1º Ten Al MONICA DIB TRANSTORNOS DE PERSONALIDADE E IMPUTABILIDADE PENAL RIO DE JANEIRO 2008 M 237P dib, monica Transtornos de Personalidade e Imputabilidade Penal /. – Mônica Dib. - Rio de Janeiro, 2008. 44 f. ; 30 cm. Orientador: Sérgio Luís Neves Trabalho de Conclusão de Curso (especialização) – Escola de Saúde do Exército, Programa de Pós-Graduação em Aplicações Complementares às Ciências Militares.) Referências: f. 24-25. 1. Exército. 2. Serviço de Saúde. I.Sérgio Luís Neves. II. Escola de Saúde do Exército. III. Título. CDD 355.345 1 INTRODUÇÃO Dentre as diversas especialidades médicas, a Psiquiatria é a que mais se depara com problemas legais e éticos, pois lida com a conduta humana patológica. Na psiquiatria forense, estes problemas merecem especial destaque, dada a rica interface entre direito e psiquiatria. A psiquiatria forense no Brasil vem crescendo em interesse. A importancia do conhecimento da psiquiatria forense no meio militar é de grande importância, uma vez que boa parte das perícias médicas no exército averiguam casos psiquiáticos.Transtornos de personalidade não são incomuns de serem encontrados numa situação de Junta de Inspeção de saúde para fins periciais, o que torna importante o conhecimento do assunto Primeiramente, abordaremos os Transtornos de Personalidade para, num segundo momento, abordarmos o Código Penal Brasileiro e suas definições, importantes bem como o Código Penal Militar para sua compreensão no contexto da psiquiatria forense e em relação com a temática em questão. A seguir,abordaremos a questão da imputabilidade e sua relação com os Transtornos de Personalidade,.Não é nosso objetivo chegar a conclusões definitivas, mas sim introduzir uma discussão sobre tais questões na Psiquiatria Forense., bem como trazer informações adicionais aos médicos militares sobre o assunto, visto que muitos deles atuam em Juntas de Inspeção de Saúde na avaliação pericial de oficiais e praças do serviço ativo do Exército. Um estudo bibliográfico que aborda os aspectos psiquiátricos dos transtornos de personalidade, tendo como principal referencia bibliográfica a atual Classificação Internacional das Doenças mentais segundo a Organização Mundial de Saúde e a importância destes transtornos sob uma ótica penal, mais especificamente dentro dos atuais códigos penais civil e militar. 2 FUNDAMENTOS TEÓRICOS 2.1.TRANSTORNOS DE PERSONALIDADE:ASPECTOS PSIQUIÁTRICOS E FORENSES O problema dos “transtornos específicos da personalidade” (TEP) está longe de ter alcançado esclarecimento satisfatório em Psiquiatria, apesar de sua importância, especialmente no domínio forense. O próprio conceito de “personalidade” abre-se a controvérsias, em todos os campos dedicados à investigação do comportamento humano. Com efeito, é difícil encontrar acepção precisa e acordo quanto ao seu significado. Para alguns autores, o conceito remete à singularidade pessoal, à individualidade concreta, ao “estilo” ou modo de ser peculiar,inacessível à redução científica. Sendo manifestação idiográfica, toda generalização de características ou inferências sobre o modo de ser individual apresenta um halo de imprecisão ou indeterminação. Na tradição psiquiátrica de língua inglesa, “personalidade” denota o conjunto de disposições da ordem dos impulsos e sentimentos, correspondendo ao termo “caráter”,derivado do grego, através do latim, e que significa “cunho”, “marca” ou “qualidade inerente” (LEWIS,1997) De fato, também “caráter” foi designação do conjunto de tendências afetivo-volitivas, mas em Psiquiatria, considerou-se que esse termo estava carregado de ressonância moral e que era conveniente preferir “personalidade”. Na história da Psiquiatria, o conjunto desses transtornos recebeu os rótulos de “mania sem delírio”, “insanidade moral”, “inferioridade psicopática”, “personalidade psicopática” ou “psicopatia”, simplesmente. (LEWIS & WESSELY, 1997) Até hoje, entretanto, o termo “psicopatia” é confundido com “psicose” e tomado, inclusive, pelo leigo como sinônimo de doença mental. Não obstante, há autores que defendem acepção definida para “psicopatia”, segundo critérios próprios de operacionalização. (Hare, 1996).Veremos esses aspectos mais adiante. De modo geral, esses transtornos se apresentam como desvios graves do comportamento que não se acompanham de delírios, alucinações ou desordens significativas da organização mental e do pensamento, mas as pessoas com TEP podem também apresentar processos psicóticos. Os TEP não são doenças, em sentido estrito, mas anomalias do desenvolvimento psicológico que, em última instância, correspondem a integração deficitária dos impulsos afetivos e volitivos. O diagnóstico de TEP é difícil na clínica psiquiátrica, mas no contexto forense recebe uma ajuda diagnóstica do tipo de crime cometido e da crimonogênese. 2.2 TRANSTORNO E TRAÇOS DE PERSONALIDADE: ALGUMAS DEFINIÇÕES Personalidade “Soma de inúmeras características, afetivas, físicas, intelectuais e outras, que dão a cada pessoa tanto individualidade como semelhanças aos outros indivíduos” (Desken, 1995). “É relativamente estável, permanente e previsível, nas condições habituais. Aspectos da personalidade se estruturam precocemente, mas só se pode falar em personalidade definida no final da adolescência” (LEWIS, 1997). Transtorno de Personalidade Variante de tais características, indo além da faixa encontrada na maioria das pessoas. Tais indivíduos apresentam padrões de relacionamento desajustado inflexíveis, profundamente enraizados e duradouros. Seus sintomas têm início na adolescência ou juventude, são aloplásticos (capazes de alterar o meio) e ego-sintônicos; isto é, aceitos pelo ego do indivíduo (FREEMAN, 1997). Os traços de personalidade são padrões persistentes no modo de perceber a realidade, relacionarse consigo próprio e com os outros e, sobretudo, de pensar. Quando as características pessoais (traços) são inflexíveis, rígidos e mal-adaptativos para uma vida harmônica, causando prejuízo social e ocupacional ou sofrimento significativo na pessoa e naqueles que a rodeiam, esses traços de personalidade constituem um Transtorno da Personalidade. Transtornos da Personalidade X Transtornos Afetivos Os transtornos da personalidade e os distúrbios afetivos também estão relacionados entre si. As pessoas desmoralizam-se mais facilmente diante da depressão e tardam mais a se recuperar se estiverem retraídas e apresentam uma atitude autocrítica exagerada ou irritável, impulsiva e hipersensível à perdas. Na teoria, os transtornos da personalidade são mais ou menos duradouros e disseminados e os transtornos afetivos, mais episódicos. Vejamos a Classificação Internacional utilizada CID 10 (Classificação Internacional de Doenças, décima revisão). 2.3 TRANSTORNOS DE PERSONALIDADE SEGUNDO O CID 10 Este agrupamento compreende diversos estados e tipos de comportamento clinicamente significativos que tendem a persistir e são a expressão característica da maneira de viver do indivíduo e de seu modo de estabelecer relações consigo próprio e com os outros.Se manifestam principalmente no relacionamento interpessoal e podem comprometer os desempenhos social e ocupacional Estes transtornos incluem grande variedade de condições e de comportamento importantes para a clínica e, como veremos, para a psiquiatria forense. Alguns destes estados e tipos de comportamento aparecem precocemente durante o desenvolvimento individual sob a influência conjunta de fatores constitucionais e sociais, enquanto outros são adquiridos mais tardiamente durante a vida. Os transtornos específicos da personalidade (F60.-), os transtornos mistos e outros transtornos da personalidade (F61.-), e as modificações duradouras da personalidade (F62.-), representam modalidades de comportamento profundamente enraizadas e duradouras, que se manifestam sob a forma de reações inflexíveis a situações pessoais e sociais de natureza muito variada. Eles representam desvios extremos ou significativos das percepções, dos pensamentos, das sensações e particularmente das relações com os outros em relação àquelas de um indivíduo médio de uma dada cultura. Tais tipos de comportamento são geralmente estáveis e englobam múltiplos domínios do comportamento e do funcionamento psicológico. Freqüentemente estão associados a sofrimento subjetivo e a comprometimento de intensidade variável do desempenho social. Este agrupamento contém as seguintes categorias de três caracteres: F60 - TRANSTORNOS ESPECÍFICOS DA PERSONALIDADE F60.0 - PERSONALIDADE PARANÓICA F60.1 - PERSONALIDADE ESQUIZÓIDE F60.2 - PERSONALIDADE DISSOCIAL F60.3 - PERS. INSTABILIDADE EMOCIONAL F60.4 - PERSONALIDADE HISTRIÔNICA F60.5 - PERSONALIDADE ANANCÁSTICA (Obsessiva-Compulsiva) F60.6 - PERSONALIDADE ANSIOSA (esquiva) F60.7- PERSONALIDADE DEPENDENTE F60.8- OUTROS TRANSTORNOS ESPECÍFICOS DA PERSONALIDADE F60.9- TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DA PERSONALIDADE F61 - TRANSTORNOS MISTOS DA PERSONALIDADE F62 - MODIFICAÇÕES DURADOURAS DA PERSONALIDADE NÃO ATRIBUÍVEIS A LESÃO OU DOENÇA CEREBRAL F62.0- MODIFICAÇÃO DURADOURA DA PERSONALIDADE APÓS UMA EXPERIÊNCIA CATASTRÓFICA F62.1- MODIFICAÇÃO DURADOURA DA PERSONALIDADE APÓS DOENÇA PSIQUIÁTRICA F62.8- OUTRAS MODIFICAÇÕES DURADOURAS DA PERSONALIDADE F62.9- MODIFICAÇÃO DURADOURA DA PERSONALIDADE, NÃO ESPECIFICADA 2.4 TRANSTORNOS DE PERSONALIDADE EM PSIQUIATRIA FORENSE Os TEP revestem-se de importância desigual para a Psiquiatria Forense, segundo os objetivos da perícia, cível ou criminal, seja avaliar a capacitação ou a imputabilidade penal. O diagnóstico diferencial é sempre relevante, e pode ser exemplificado através do problema da distinção entre os TEP esquizóide e anti-social. Distanciamento afetivo e insensibilidade emocional aparente são comuns a ambos os distúrbios, porém traduzem aspectos da personalidade inteiramente diversos. No TEP anti-social a aparência esquizóide acoberta hostilidade e impulsividade que não se manifestam, freqüentemente, durante a perícia. Os traços paranóides e a “esquizotipia” também interessam à Psiquiatria Forense: a excentricidade e a desconfiança paranóide agravam-se quando se acompanham de fanatismo, hostilidade ou crueldade retaliadora. Assim, o exame pericial não se restringe à avaliação momentânea e superficial da conduta, assim como à narrativa do próprio sujeito. São necessárias informações de outras fontes e freqüentemente provas psicológicas complementares. O aspecto comum aos transtornos específicos da personalidade que se reúnem sob o rótulo “paranóide” é a tendência à desconfiança mais ou menos generalizada. Essa característica envolve hostilidade e juízo de valor muito subjetivo, sendo comum o nexo causal com crimes passionais e conduta litigante. A sensibilidade paranóide se confunde com características dos TEP histriônico e borderline. Entretanto, no histrionismo, a repercussão emocional é inconsistente, apesar de dramática. Já nos TEP borderlines, as reações são intensas, descontroladas e assumem feitio persecutório e dramático. O diferencial é possível pela constatação de que a conduta alterada traduz esforço desesperado da pessoa com o transtorno para assegurar ou confirmar o afeto de outrem. O TEP borderline é, essencialmente, impulsivo e apresenta, em acréscimo, dinâmica afetivo-emocional imatura e conflitiva, especialmente na esfera do relacionamento íntimo e da identidade psico-sexual. (Derelowitz , Tarnopolsky, 1993.) A impulsividade é elemento comum a diversos transtornos específicos da personalidade. (Markovitz, 1995) Não obstante, é também característica temperamental freqüente, que ocorre como traço sem morbidade. Nos TEP, acarreta atos irrefletidos e descontrole da conduta, acompanhando-se com freqüência de limiar muito baixo de tolerância às frustrações, de irritabilidade, ira ou reações explosivas. Entre os transtornos impulsivos propriamente ditos há gradações. A tendência explosiva merece destaque, pela relevância forense. A explosividade provoca liberação instantânea de reações violentas. Em geral, é precoce a sua associação com a conduta delituosa e costuma ser precedida de distúrbio de conduta na infância e adolescência. Há também transtornos impulsivos parciais, nos quais a explosividade é menos freqüente e está relacionada a circunstâncias bem determinadas, com significado claro. Entre os impulsivos encontra-se a variedade instável, que se caracteriza pela inconsistência nos empreendimentos profissionais e no envolvimento interpessoal. A instabilidade é fator importante em determinadas carreiras infratoras: Delinqüência ligada a tráfico de drogas, prostituição, delitos de furto, assalto, estelionato e chantagem. Também se correlaciona à dependência de substâncias psicoativas. Nesse caso, a incursão criminal costuma ser decorrência do uso compulsivo de drogas. Para muitos autores, o transtorno anti-social corresponde ao psicopata clássico. Contudo, desde Schneider, deu-se preferência ao uso adjetivado do termo- personalidade psicopática- estendido a todas as variantes anômalas da personalidade. (SCHNEIDER, 1943) De acordo com os critérios atuais, o TEP anti-social caracteriza-se pela insensibilidade aos sentimentos alheios, flagrante irresponsabilidade e descaso para com as normas sociais, instabilidade nos relacionamentos, baixo limiar de tolerância a frustrações, irritabilidade e violência, ausência de culpa ou remorso e inclinação a acusar os outros ou a justificar de modo superficial, mas plausível, o comportamento anormal. (WHO, 1992) De fato, é a insensibilidade aos demais e a ausência de remorso ou culpa que representam a “marca registrada” dessa variedade de TEP. Esse traço de insensibilidade afetiva foi também entendido como senso ético deficitário. (Sole-Sagarra & Leonhard, 1953) A ética, como se sabe, radica na preocupação com as conseqüências dos próprios atos sobre si mesmo e os demais. Entre os TEP antisociais, encontra-se a variedade atímica, na denominação de Schneider, correspondente ao clássico “perverso” de Dupré (Bercherie 1989) ou ao “caracteropata” de Kleist. (Sole-Sagarra & Leonhard, 1953). E também essa variedade aproxima-se da acepção original da “insanidade moral” de Prichard. (Lewis, Wessely, 1997) A perversão do caráter pode revestir-se de aparência esquizóide, paranóide, impulsiva e até mesmo histriônica. Na CID-10, os critérios diagnósticos incluem a conduta delinqüente e a desadaptação social aparente. Porém, essas características não são exclusividade dos “anti-sociais”. Assim, é necessário rever esse aspecto, para se evitar o viés sócio-cultural, que envolve riscos proeminentes de uso equivocado e indevido desse rótulo diagnóstico. Transtorno “histriônico” é a denominação recente para o que antes se reconhecia como personalidade “histérica”. Não se confunde com a entidade clínica anteriormente conhecida pelo termo “histeria”, que se refere a perturbações emocionais dissociativas e conversivas. Além do desequilíbrio emocional aparente e da baixa tolerância às frustrações, o TEP histriônico assume relevo para a Psiquiatria Forense em decorrência de sua associação freqüente com o transtorno “factício”, com a “pseudologia fantástica” da tradição germânica (ou “mitomania” da Psiquiatria Francesa). Freqüentemente, a mitomania é confundida com o delírio. De fato, a ficção mitômana é similar ao delírio, pois envolve concepções de grandeza, atribuíveis à intensa necessidade de apreço, com teor muito variável - atribuição, a si mesmo, de ascendência familiar excepcional, de capacidades e feitos extraordinários. Essas fabulações são mantidas, durante tempo variável, e podem se acompanhar de conduta delituosa, como o exercício ilegal de certas profissões e prática fraudulenta. Com outro teor, envolve acusações graves contra terceiros. É comum a queixa de abuso sexual ou violência, na qual o mitômano se apresenta como vítima, com sérias conseqüências para a pessoa acusada, em geral inocente.. O mitômano sustenta suas alegações com suficiente plausibilidade, a ponto de convencer a Autoridade Judiciária ou Policial. Só as inconsistências, que transparecem à medida que se desenrola a ação judicial, levam à conclusão de que se trata de mitomania. Em histriônicos, ressentimento ou rancor contra terceiros nutrem as fantasias patológicas. As concepções podem ser, de início, intencionais e conscientes, mas logo se revestem de convicção de realidade, para o próprio sujeito. Na perversidade do caráter, também é possível ocorrer fabulação mitômana, com intenção difamatória ou claramente malévola. Em ambos os casos, a implicação jurídica principal advém do dano que essas ficções patológicas acarretam a outras pessoas. É difícil, sem exame criterioso e perícia semiológica, distinguir entre as concepções da mitomania e os delírios psicóticos. Entretanto, este passo é fundamental, tanto para a verificação da procedência dos fatos denunciados, quanto para a avaliação da imputabilidade penal. Igualmente, as implicações terapêuticas são relevantes, pois a mitomania é refratária a tratamento medicamentoso. No TEP histriônico há também queixas psiquiátricas, como alucinações ou outros sintomas mentais, em razão de sugestionabilidade mórbida. Essas queixas acontecem em transtornos factícios, também com a dinâmica de intensa necessidade de apreço ou atenção. Em dúvida, o perito pode realizar entrevistas em série e observação indireta do comportamento, em ambiente apropriado. Os demais transtornos específicos da personalidade oferecem interesse secundário para a Psiquiatria Forense. Demonstrou-se que agressões impulsivas são encontradas em indivíduos paranóides (20%), borderline (23%), obsessivo- compulsivos (21%), narcisistas (14%) e anti-sociais (10%). (COCARRO, 1997) Personalidades ansiosas, inseguras ou dependentes apresentam alto risco para os transtornos relacionados com substâncias psicoativas. Entre dependentes de substâncias, também se encontram astênicos ou abúlicos, com iniciativa muito deficitária e que são propensos à adição. Prostituição e delitos menores também se encontram relacionados com esses transtornos. Tem recebido menor atenção, na pesquisa, um transtorno que se aproxima da deficiência mental, mas possui características peculiares. Incluído em F60.8, personalidade imatura, esse transtorno já foi denominado “puerilismo”. Os distúrbios do comportamento e a atividade delituosa se devem à intensa imaturidade afetivo-emocional. Nem sempre há retardo intelectual evidente, e como essas pessoas são excitáveis, também recebem o diagnóstico de “transtorno bipolar”. 3 IMPUTABILIDADE E INIMPUTABILIDADE Segundo Hungria, Imputabilidade é a possibilidade de se estabelecer o nexo entre a ação e seu agente, imputando a alguém a realização de um determinado ato. Quando existe algum agravo à saúde mental, os indivíduos podem ser considerados inimputáveis – se não tiverem discernimento sobre os seus atos ou não possuírem autocontrole, são isentos de pena. Os semi-imputáveis são aqueles que, sem ter o discernimento ou autocontrole abolidos, têm-nos reduzidos ou prejudicados por doença ou transtorno mental.Veremos estes conceitos aprofundados mais adiante. 4 ALIENAÇÃO MENTAL NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR Tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal Processual Militar, os referidos transtornos mentais do CID 10 são chamados de alienação mental.Para fins práticos, são tidos como sinônimos, pois abordam as mesmas psicopatologias. Sempre que há suspeita de doença mental mediante cometimento de fato ilícito,isto é, diante da suspeita da sanidade mental do indivíduo, pode ser instaurada perícia médica para averiguação do caso: ART.156 - Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será ele submetido a perícia médica. § 1º - A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo. § 2º - A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior. ART.159 - Além de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necessários, os peritos deverão responder aos seguintes: a) se o indiciado, ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior; c) se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento; d) se a doença ou deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou. Parágrafo único. No caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, formular-se-ão quesitos congêneres, pertinentes ao caso. ART.160 - Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos termos do ART.48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente. Parágrafo único. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos termos do parágrafo único do ART.48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no ART.113 do mesmo Código. ART.439 - O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência; b) não constituir o fato infração penal; c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal; d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (artigos 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar); e) não existir prova suficiente para a condenação; f) estar extinta a punibilidade. 5 ALIENAÇÃO MENTAL NO CÓDIGO PENAL MILITAR ART.48 – Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Redução facultativa da pena Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no ART.113 ART.113 - Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do ART.48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. Quando há diminuição da capacidade de entendimento da ilicitude do fato, conforme exposto no CPM, podemos dizer que As perturbações da saúde mental diferem das doenças mentais , no aspecto forense, pelo tipo e pelo grau de interferência que exercem na capacidade de um indivíduo de estar e se relacionar na sociedade. Noâmbito criminal,examina-se a capacidade de entendimento e determinação de um indivíduo com TEP em relação a um ato criminoso específico praticado por ele. A capacidade de entendimento de um indivíduo em relação a um determinado ato depende basicamente da sua condição cognitiva. Ao contrário das doenças mentais,do desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou de condições psicorgânicas mórbidas que podem afetar a cognição de forma significativa, a grande maioria dos TEP mantém a capacidade de entendimento preservada em relação a um ato específico. Embora ocorram excessões, os indivíduos com TEP são considerados detentores de plena capacidade de entendimento em relação à prática de um determinado ato.O mesmo ocorre quando o Código Penal Brasileiro se referir a perturbação mental , visto a seguir. 6 DA INIMPUTABILIDADE PENAL 6.1 INIMPUTABILIDADE NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Art. 26. - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Mesmo que a questão maior relacionada à perícia dos indivíduo com TEP na esfera criminal recaia sobre a avaliação da capacidade de determinação em relação ao ato praticado, isso se deve ao fato de que tal capacidade não está na dependência de sua própriacondição de entendimento, mas envolve também, segundo o CPB, a dimensão volitiva do ato praticado.Assim, pode haver capacidade de interferência da esfera emocional na sua determinação , apesar da preservação da capacidade de entendimento, levando sempre em consideração o nexo causal com o ato criminoso praticado. Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (Art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial 6.2 INIMPUTABILIDADE NO CÓDIGO PENAL MILITAR ART.48 Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Redução facultativa da pena Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no ART.113. ART.113 - Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do ART.48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. A psiquiatria há tempos abandonou as preocupações com os distúrbios mentais isolados e a visão maniqueísta de doença/saúde, assumindo relevância pessoal o conjunto de experiências do indivíduo. O objeto de estudo deslocou-se do binômio doença/sanidade mental, para concentrar-se na postura global do paciente diante de si e no meio externo; seu modo de ser, sua existência e sua participação no mundo. Por outro lado, a verificação jurídica da morbidez mental tem por base os aspectos culturais do momento, calibrados pela média das manifestações comuns da maioria que é tida como hígida. O paradigma é o uomo medio (homo typicus), afastados os radicalismos dos extremados, que em tudo detectam insanidade, e os adoradores da escola antipsiquiátrica, que em nada vêem desatino. Com esses parâmetros, incumbe ao juiz analisar o trabalho técnico traduzido pelos peritos médicos, tendo sempre em conta que o diagnóstico psiquiátrico nem sempre se acomoda com a perspectiva do comportamento do agente e com o perigo real que ele pode representar para a segurança pública. 7 IMPUTABILIDADE E RESPONSABILIDADE PENAL Inimputável é aquele que não pode ser responsabilizado pelo crime que praticou.Ou seja, embora tenha cometido crime, é isento de pena.Neste caso, ao invés da pena, o agente é submetido a uma medida de segurança. Na verdade,tanto a responsabilidade penal quanto a imputabilidade apresentam algo em comum: a presença de condições mínimas de saúde mental para que alguém seja chamado a responder penalmente pelo crime que praticou. A imputabilidade se traduz na capacidade de alguém ser responsabilizado por infração penal.A responsabilidade se coloca como aspecto concreto da imputabilidade, diante do efetivo cometimento do delito. 7.1 FUNDAMENTOS DA IMPUTABILIDADE O binômio imputabilidade/responsabilidade tem como alicerce a culpa moral, que poderia ser traduzida no poder que tem o homem mentalmente sadio de escolher entre o certo e o errado. As justificativas e fundamentos para a imposição de pena ou de medida de segurança tem variado conforme a época e as tendências filosóficas.Entretanto, é possível apontar duas escolas principais que aglutinam em torno de si todas as demais. São as escolas liberal clássica e a positiva determinista, que procura explicar o liame entre liberdade de agir, conduta ilícita e aplicação de pena ou medida de segurança. O livre-arbítrio para os liberais tradicionais faz parte da própria essência da humanidade.E essa faculdade de agir, de optar entre o bem e o mal, fundamenta a responsabilidade penal do homem mentalmente sadio pelos atos ilícitos conscientemente praticados.Assim, a pena é uma retribuição, um castigo reclamado pela sociedade.A imposição de pena é uma necessidade para o restabelecimento do equilíbrio social rompido pelo criminoso.Tem como escopo firmar a credibilidde e a força moral da justiça. 7.2 OS TRÊS SISTEMAS DE AFERIÇÃO DA IMPUTABILIDADE São eles: O biológico, o psicológico e o biopsicológico. O biológico traz o inconveniente o fato de considerar a priori a inimputabilidade pelo simples fato de haver doença mental.De inspiração francesa, releva as causas biológicas.É irresponsável o portador de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto e retardado e o tomado de embriaguês completa e fortuita. Ao reverso, o sistema psicológico considera apenas o momento psíquico do autor na ocasião do crime.Não há necessidade de demonstração da insanidade mental (vizio totale o parziale di mente). No entanto, longe do surto, ao paciente pode ser possível ter o pleno conhecimento do fato e protar-se de acordo com esse entendimento, podenso ser chamado a responder penalmente pelo ato ilícito que praticou. Ambos os sistemas, psicológico e biológico abrigam severas críticas. O atual Código Penal Brasileiro adotou um sistema híbrido (misto), o biopsicológico, que exige tanto a ausência de entendimento ou vontade como a prévea doença mental O mesmo ocorre no Código Penal Militar. Em ambos há a verificação de doença mental prévea, com a ausência de entendimento ou a impossibilidade de portar-se de acordo com ele.Além disso, há que se ter uma relação entre a doença mental em questão e o cometimento do delito, o chamado nexo causal: nexo entre o delito e o agente,ou seja, o que liga ou associa um ao outro. Havendo nexo de causalidade entre o delito e o estado mental, caem no caput do art. 26 do atual Código Penal. 8 SEMI-IMPUTABILIDADE PENAL Semi-imputável é todo agente que, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Através da concepção de semi-imputável pode-se chegar ao conceito de semi-imputabilidade: é a existência de um estado comprovado de perturbação da saúde mental ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado do agente, ao tempo da ação, ou da omissão, suficiente e necessário para conferir-lhe limitada capacidade de entendimento e de determinação.A semi-imputabilidade foi e ainda é objeto de controvérsia por parte de médicos, juristas e filósofos, chegando a um denominador comum o reconhecimento de que os seres humanos não se bipartem simplesmente em mentalmente sadios e em psicóticos;entre essas duas categorias extremas, há uma extensa faixa povoada por indivíduos que não compreendem plenamente o caráter ilícito dos atos que praticam ou não possuem capacidade volitiva suficiente para se deterem antes da prática da infração penal.Tais indivíduos são juridicamente responsáveis, mas a culpabilidade que apresentam deve ser considerada menor; assim, os semiimputáveis são responsáveis com culpabilidade diminuída ou atenuada.Nesta zona se situam aqueles que, não gozando de plena sanidade mental também não são enquadrados entre os indivíduos mentalmente sadios, permitindo que a lei imposta seja reduzida ou adotada medida de segurança (vista mais adiante). A lei brasileira adota o sistema vicariante, isto é, faculta ao juiz substituir a pena privativa de liberdade pro medida de segurança nos casos de semi-imputabilidade em que predominar quadro mórbido do agente.Adotada medida de segurança, passará o agente à condição de inimputável,devendo o sentenciado ser submetido a especial tratamento curativo.Assim, a semi-imputabilidade é uma figura jurídico-psiquiátrico-psicológica, intermediária entre a imputabilidade e inimputabilidade . 9 ATO, FATO OU AÇÃO IMPUTÁVEL? Do ponto de vista moral, a imputabilidade diz respeito à capacidade da pessoa ter juízo crítico sobre o ato cometido ou, resumidamente, capacidade de ter consciência se uma ação foi ou será boa ou má. Ainda do ponto de vista moral, é muito mais importante ter juízo crítico do ato, compreendê-lo e valorizá-lo, do que a realização do próprio ato em si. Também é importante ter em mente que o ato não é apenas caracterizado pela ação. O ato pode comportar também a omissão, que é a ausência de ação. Por isso, considerar ocorrências inimputáveis implica em considerar o fato ou ato, e não mais simplesmente a ação. O fato ou ato ocorrido engloba a ação e/ou a omissão. Vamos então, partir da idéia de que o delito está implícito no ato ocorrido, considerar que este deve ser avaliado à luz das condições psíquicas causais e atuais (a causa do ato é a condição psíquica atual). É sobre essas "condições psíquicas causais do ato" que trabalha a Psiquiatria Forense. Há uma forte tendência na psicopatologia, em considerar que essas condições psíquicas não sejam provocadas intencionalmente pelo seu autor quando diante de uma patologia psíquica. Isso significa que essa mesma pessoa talvez pudesse ter uma forma de reação completamente diversa, caso não tivesse portando a patologia atual (Maria Fernanda Tourinho Peres, 2002). Mas não devemos questionar simplesmente a existência ou não de intencionalidade para o ato, pois a intencionalidade pode existir tanto na doença quanto na saúde. O que se questiona é o fato da intencionalidade ser qualitativamente diferente entre a doença e a saúde, ser criticamente ajuizada ou não, ser automática ou voluntária. Alguns conceitos leigos podem comprometer uma boa avaliação das atitudes de pessoas pela justiça, como é o caso, por exemplo, de se confundir consciência com memória. É comum perguntar se "ele sabe o que está fazendo, tem lembrança do que fez...?". Evidentemente a pessoa pode saber o que fez, ter memória do fato sem, contudo, ter juízo crítico adequado daquilo que fez. Um psicótico paranóide, por exemplo, tem perfeita memória de suas ações, de fato acha que se defendeu contra inimigos imaginários, seria mesmo capaz de fazer tudo o que fez novamente e, não obstante, não tem nenhuma crítica saudável e sensata do ocorrido. Ele "sabe" sim o que fez, só que seu saber provém de um ajuizamento psicótico da realidade. Alguns autores relacionam três desculpas mais freqüentes utilizadas por pessoas que tentam recorrer à inimputabilidade: "eu não sabia o que estava fazendo"; "eu não pude me controlar" e "eu devia estar louco quando fiz isso". Uma das variáveis da primeira desculpa é "eu não sabia que o que fiz era ilegal", atenuante que implica num prévio conhecimento da lei para que a imputação do delito seja completo, partindo do pressuposto que a lei não deve punir a ignorância, como procede em relação aos índios. É claro que a psiquiatria não dispõe, sempre, segura e invariavelmente, de meios para avaliar com precisão se a pessoa sabia ou não a natureza ética, moral e legal de seu ato. Mas certamente, excluindose os casos de Estado Crepuscular e outros prejuízos orgânicos da atividade mental, sempre se sabe o que se faz. Para a segunda desculpa (eu não pude me controlar), pode-se, indiretamente, avaliar o comportamento geral da pessoa, previamente e atualmente, em razão de sua personalidade global. Leva-se em conta a ocorrência ou não de algum traço de explosividade ou impulsividade pré-existente e que caracterizaria um Transtorno Explosivo Intermitente, um Transtorno Borderline da Personalidade ou mesmo uma Deficiência Mental. Realmente a psiquiatria tem que se esforçar muito para detectar numa pessoa, aqui e agora, alguma absoluta carência de sentimentos, sobre o certo e o errado e da noção de valores, suficiente para colocá-la totalmente à margem dos atributos comuns à maioria das outras pessoas. Em relação ao domínio da decisão e/ou do controle dos impulsos, devemos ter em mente que a consciência de ser livre é um atributo da normalidade mental. Para que a pessoa não consiga controlar seus impulsos e nem dominar suas decisões, é preciso que se estabeleça nela um preciso diagnóstico psiquiátrico. Não basta a alegação vaga e imprecisa de que "não consigo me controlar", sem que haja qualquer patologia constatada por critérios do CID.10 . Devemos contemplar também, nos casos onde a pessoa alega não ter precisa noção ética e moral de seus atos, que pode existir uma incompatibilidade de escalas de valores pessoais e culturais. É o que acontece, por exemplo, nas personalidades psicopáticas. Nesses casos, a carência de ajuizamento ético, a despeito das oportunidades sociais que a pessoa teve e da sua normalidade intelectual, também não serve para isentá-la da imputabilidade. Havendo dolo ou culpa a pessoa será considerada punível, portanto, imputável. Não havendo nenhum dos dois, será dita inimputável. Entre um estado e outro estão os casos considerados semiimputáveis. A semi-imputabilidade ou Responsabilidade Diminuída são os chamados casos fronteiriços, isto é, as pessoas que não tem em sua plenitude, as capacidades intelectivas e volitivas. Aparece nas formas menos graves de oligofrenia e de doenças mentais. A semi-imputabilidade não exclui a culpabilidade, sendo tão somente uma causa especial de diminuição de pena. Assim sendo, as bases da imputabilidade estão solidamente condicionadas à saúde mental e a normalidade psíquica. Representa a condição de quem tem a capacidade de realizar um ato com pleno discernimento e com a vivência de direcionar suas atitudes. Como vimos acima, para a psicopatologia a imputabilidade estaria condicionada a pelo menos duas funções psíquicas plenas e uma função psíquica relativa. As duas funções psíquicas plenas, são o juízo da realidade e o controle da vontade (volição). A função psíquica relativa é o conhecimento da ilicitude. Essa é uma função psíquica relativa porque envolve condições que podem ultrapassar os limites da patologia (cultural, ambiental, educacional, etc). 10 INIMPUTABILIDADE E AÇÕES DA CONSCIÊCIA: VONTADE E ENTENDIMENTO O juízo de realidade é conceituado como sendo a capacidade de estabelecer valores ou atributos que damos aos objetos, expressando-se através do pensamento. A volição corresponde à vontade, uma atividade psíquica coordenadora dos atos voluntários e, segundo Karl Jaspers, definida como sendo a consciência do arbítrio. A escolha e decisão da atitude humana definem a vontade ou o exercício do arbítrio. Para o juízo crítico da realidade são indispensáveis as integridades do processamento mental e intelectual. O processamento mental é a cognição, a qual pode estar prejudicada em vários estados psíquicos mórbidos, como é o caso, por exemplo, das psicoses, da demência, das seqüelas de traumatismos, etc. O processamento intelectual é a inteligência (prática), a qual pode estar seriamente prejudicada nos retardos mentais (oligofrenias). A inteligência pode ser entendida como a representação mental de uma relação dos meios de ação disponíveis para adaptar-se a uma situação dada e conseguir um resultado desejado. A psicopatologia é sempre convocada a opinar nessa questão porque, seguramente, na atividade psíquica da volição e do juízo da realidade intervém uma série de outras funções psíquicas, como a percepção, o pensamento, o humor e os sentimentos. E tudo isso pode estar compromissado em várias patologias mentais. Quanto ao conhecimento da ilicitude, a psiquiatria só pode opinar constatando ou não o prejuízo da consciência ética por ocasião do ato ilícito. Isso quer dizer que, se uma pessoa julgasse que o sacrifício humano perpetrado contra uma criança durante um culto religioso não deveria ser punido pela “lei dos homens”, uma vez que “seu” deus assim desejou, essa atitude deveria ser avaliada à luz da psicopatologia. Essa avaliação se daria no sentido de saber se a atitude foi conseqüência de um forte delírio místico ou de uma convicção cultural (religiosa). Também não se pode esquecer nunca que o ato ilícito pode ser passivo, ou seja, pode ser de omissão diante da eminência de crime, como no exemplo, saber se os participantes do culto em questão, deixaram de impedir o crime por convicção religiosa ou igualmente por um delírio místico. Voltaremos a tratar dessas questões religiosas mais adiante. O Código Penal, bem como o Código Penal Militar consideram 3 hipóteses de inimputabilidade: 1º As pessoas que por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado não tem as capacidades intelectivas e volitivas nos termos do Art. 26 do Código Penal. e no Art. 48 CPM. 2º Os menores de 18 anos, nos termos do Art. 27 do Código Penal e Art. 50 CPM. 3º A embriaguez fortuita completa. Art. 28 do Código Penal. e Art. 49 do CPM Assim sendo, teoricamente, para haver imputabilidade há necessidade, sine qua non, de haver integridade da cognição. A cognição representa a conjuminância de três elementos, como vimos, a consciência (do ato), a vontade (o domínio sobre) e o conhecimento (da ilicitude). O prejuízo em qualquer dessas áreas compromete a atribuição de culpa, logo, compromete a imputabilidade. Do ponto de vista psiquiátrico, existe uma série de condições patológicas capaz de interferir significativamente nessas áreas. A Deficiência Mental (Retardo ou Oligofrenia) é uma situação que interfere tanto na Consciência quanto no Conhecimento. O surto psicótico, por sua vez, interfere na Consciência, enquanto os transtornos impulsivos na Vontade, e assim por diante. Vamos abordar essas situações separadamente. 10.1 ALTERAÇÕES DA CONSCIÊNCIA Popularmente, quando questionamos se uma pessoa tem ou não consciência de seus atos, na realidade estamos tentando dizer se ela tem ou não juízo crítico de seus atos, uma qualidade ética, estética e moral da personalidade em sua interação com o sistema cultural de que faz parte A consciência em si, pode ser avaliada sob dois aspectos, um deles de interesse na Psicopatologia Forense. O aspecto quantitativo diz respeito à excitabilidade do sistema nervoso central aos estímulos externos e internos. Trata-se de uma avaliação da neurologia e não da psiquiatria e procura saber se a pessoa está vigil, dormindo, em coma, etc. O outro aspecto que diz respeito à psiquiatria e, portanto, à Psicopatologia Forense, é o aspecto qualitativo ou da qualidade da consciência. Ele trata a consciência sob o ponto da capacidade de integração harmoniosa destes estímulos internos-externos, passados e presentes, escala de valores, prioridades, etc. Portanto, em psiquiatria, perguntar se a pessoa está ou não consciente daquilo que faz ou pensa, tem uma conotação muito diferente da mesma questão tratada popularmente. Na grande maioria das vezes, o que se quer dizer, de fato, é se o indivíduo tem ou não juízo crítico de seus atos. Em relação à qualidade da consciência, podemos ter alterações que dizem respeito à integridade do processo de conhecimento em seu aspecto mais global; vai desde o simples conhecimento da sensação até ao raciocínio abstrato. É a aptidão em apreender todos os fenômenos existenciais, interiores ou exteriores e integrá-los a uma unidade vital perfeitamente sabedora das circunstâncias presentes, passadas e futuras. Os casos patológicos capazes de comprometer significativamente a qualidade da consciência seriam os estados psicóticos agudos, as oligofrenias (deficiência ou retardo mental), os chamados estados crepusculares, as intoxicações por substâncias com efeito no Sistema Nervoso Central (álcool, cocaína, metais pesados, etc) e os comprometimentos orgânicos cerebrais, como por exemplo, as demências. 10.2 ALTERAÇÕES DA VONTADE Jaspers acredita que somente se exerce a vontade ou as ações voluntárias quando há possibilidades de escolha, de reflexão e de decisão. Caso não haja esse conjunto circunstancial o ato será impulsivo, isto é, será mera descarga motora, sem direção e sem conteúdo, ou será ainda instintivo, sem considerações conscientes, embora dotadas de finalidade . Para se formar uma idéia geral do verdadeiro processo volitivo, temos que delimitar e identificar quatro etapas: 1. intenção ou propósito 2. deliberação 3. decisão 4. execução Para a execução do ato voluntário exige-se consciência e reflexão sobre finalidades, entretanto, a maior parte dos atos que executamos na vida diária é relativamente automática. Para a atividade voluntária cotidiana fazem parte uma série reflexos automáticos e instintivos os quais, na prática, não podem ser bem diferenciados. A freqüente repetição de atitudes voluntárias acaba por transformar atos volitivos em atos automáticos, portanto, todos atos automáticos foram antes atos volitivos. Em nosso dia-a-dial, normalmente pensamos, sentimos e agimos de maneira automática, sem a participação da deliberação e da reflexão, de tal forma que entre a atividade voluntária e a atividade automática não há limites bem definidos. A natureza e a direção do ato volitivo dependem do conteúdo da representação da realidade na consciência, mas a intensidade da ação estaria subordinada à afetividade, já que a energia da ação está sempre ligada à intensidade dos sentimentos. Veja mais sobre Atividade Voluntária (Vontade ou Volição) Evidentemente, os estados que comprometem a consciência e a intelectualidade podem, simultaneamente, comprometer a vontade. A Embriaguez Patológica, por exemplo, por produzir prejuízo no estado da consciência, pode ser caracterizada por impulsos agressivo-destrutivos, mais ou menos automáticos. A questão da vontade ou da atividade voluntária é uma das mais complexas do universo psíquico. A vontade normalmente se manifesta através das expressões do tipo "eu quero" ou "eu não quero", “eu consigo” ou “eu não consigo”. Contra essas expressões, ditas pelo outro, parece termos escassas ou nenhuma ascensão, nenhuma capacidade de juízo e, portanto, poucas ou nenhuma condição de julgamento de mérito. De qualquer forma, parece insolúvel à psiquiatria, ao menos até agora, saber o grau exato de submissão da pessoa aos seus impulsos e comportamentos compulsivos. Parece impossível dizermos, exatamente, se essa determinada pessoa foi subjugada pela sua vontade (ou falta dela) ou se, ao contrário, cedeu aos seus impulsos motivada apenas pela busca de (seu) prazer. Diante dessas questões um antigo juiz inglês, com visão extremamente prática, perguntou a um piromaníaco que reivindicava inimputabilidade, se ele teria procedido da mesma forma caso um policial estivesse presente. Diante da negativa o juiz indeferiu o pedido. Com essa simples pergunta o juiz resolveu três questões importantes; o réu tinha consciência do que estava fazendo, sabia da natureza ilícita do ato e poderia interrompê-lo, caso fosse coibido. A nosso ver, não ocorrendo comprometimento da consciência, não podemos acreditar que a pessoa tenha sua vontade totalmente submissa a alguma doença, de tal forma que seria humanamente impossível exercer qualquer controle sobre seus atos. Assim sendo há uma profunda diferença entre a piromania, jogo patológico e semelhantes, onde a consciência está totalmente preservada no momento do ato ilícito, e a Embriaguez Patológica ou o Estado Crepuscular, onde a consciência se encontra significativamente estreitada. A vontade não é uma atividade psíquica estanque e hermética; ela se constitui de todo universo mental, englobando prioritariamente a consciência e a inteligência. 10.3 ALTERAÇÕES DO ENTENDIMENTO Nesse tópico devem ser analisadas as situações onde a compreensão da ilicitude do ato esteja comprometida. Interessa à Psicopatologia Forense apenas o não-entendimento da ilicitude do ato motivado por razões médicas, excluindo-se os casos de conotação cultural, religiosa, política, etc. Isso significa que, diante da pessoa que não entende a ilicitude de sua ação, a Psicopatologia Forense deve avaliar se o fenômeno é conseqüente a um, prejuízo funcional cerebral (déficit intelectual, arteriosclerose, seqüela neurológica, etc) ou não. Cumpre à justiça, avaliar as muitas outras situações possivelmente associadas ao não-entendimento da ilicitude da ação; é a pessoa um índio não aculturado, trata-se de uma criança, de um protesto social, seria falta de estímulos, de oportunidade, seria conseqüência de um ambiente com escala de valores própria..., enfim, a justiça deve recorrer à outros parâmetros para avaliar as situações que transcendem a esfera médica. 11 DISCUSSÃO Não é nosso objetivo realizar uma análise comparada entre os Códigos Penais civil e militar, até porque, visto nos prágrafos anteriores, há mais similaridades que diferenças no que concerne ao aspecto conceitual e doutrinário.Possíveis análises comparadas serão interessantes para um projeto de pesquisa ulterior. 11.1 PRINCIPAIS MODIFICADORES DA IMPUTABILIDADE A Psiquiatria Forense pode ainda ser convocada a opinar sobre algumas situações que podem agravar ou atenuar a pena. Sobre modificadores da punibilidade, ou seja, sobre situações que agravam ou atenuam a culpa e, conseqüentemente as penas, o Art.28 do Código Penal trata daquilo que se conhece por “Forte Emoção” e “Embriaguez”, dizendo que essas duas circunstâncias não excluem a imputabilidade penal. O mesmo ocorre no Código Penal Militar: ART.49 – Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Inclui-se no conceito de Embriaguez os efeitos produzidos por substancia de efeitos análogos, como as drogas, por exemplo. Também se inclui aqui a chamada “Violenta Emoção”. O psiquiatra forense, ao avaliar a existência de uma Violenta Emoção estará, nessas alturas dos acontecimentos, já diante de uma pessoa que tenha cometido algum delito, com dolo ou culpa, e que tenha evocado essa figura jurídica a ser ou não confirmada. Pela lógica e pela psicopatologia, não se concebe uma Violenta Emoção, capaz de arrebatar a pessoa para um delito, sem que tenha havido juntamente um prejuízo temporário da consciência. 11.2 IMPLICAÇÕES FORENSES DOS TRANSTORNOS DE PERSONALIDADE Na esfera criminal, a principal dificuldade da perícia, com relação aos TEP, decorre da Legislação atual, que preceitua semi-imputabilidade, do ponto de vista médico-legal, para esses casos. É importante assinalar que essa conclusão é relativa, dependendo da avaliação do nexo causal entre delito e perturbação. A semi-imputabilidade aplica-se a impulsos mórbidos, idéias prevalentes e descontrole impulsivo somente quando os fatos criminais se devem, de modo inequívoco, a comprometimento parcial do entendimento e da auto-determinação. Os delitos cometidos por pessoas com TEP, nos quais se verifica pleno entendimento do caráter ilícito dos atos e conduta orientada por esse entendimento (premeditação, escolha de ocasião propícia para os atos ilícitos, deliberação consciente e conduta sistemática) devem ser, do ponto de vista médico-legal, consideradas imputáveis. Em outros países, a semi-imputabilidade simplesmente não é considerada. (Taborda; Cardoso; Morana, 2000) Existe amplo consenso quanto à refratariedade dos TEP. Por convenção, não se recomenda esse diagnóstico até a idade de responsabilidade legal. Em caso de suspeita de transtornos mais graves, como o anti-social, no período infantil ou na adolescência, deve-se inicialmente optar pelo diagnóstico de transtorno de conduta. Esta decisão é acertada, pois não se pode afirmar imutabilidade da dinâmica pessoal até que se verifique o amadurecimento psicológico. A avaliação da inteligência é indispensável para a caracterização da imputabilidade. A deficiência mental pode associar-se a distúrbios da conduta que se assemelham aos TEP. A conclusão da perícia depende do grau de deficiência mental encontrado. Em transtornos paranóides da personalidade, há nexos compreensíveis entre os delitos e as paixões dominantes. Desconfiança, ressentimento, ciúme, preterição, interpretações equivocadas, sentimentos exaltados de missão ou destinação social costumam motivar os atos ilícitos das pessoas paranóides. A perturbação paranóide envolve crimes compreensíveis sob a óptica do desagravo, da vingança, da litigância ou da reivindicação. É similar o teor dos delitos relacionados ao TEP esquizotípico; freqüentemente essas pessoas são extravagantes e apresentam idéias incomuns ou excêntricas. Comumente, observa-se transição quase imperceptível para o fanatismo, em ambos os transtornos da personalidade, paranóide e esquizotípico. Desde há muito tempo, salienta-se que os histriônicos cometem mais freqüentemente fraudes, os “epileptóides” (impulsivos) atos violentos, os abúlicos e astênicos, infrações menores especialmente relacionadas a vadiagem, prostituição e envolvimento delinqüente passivo. (Sole-Sagarra & Leonhard,1951) Manipulação, através de chantagem, intimidação ou comportamento sedutor são comuns em portadores de transtornos graves da personalidade. Prodigalidade, violência e sevícia também chegam à esfera jurídica. Todos esses dados não permitem correlação unívoca, exigindo cautela nas conclusões periciais. Pessoas com determinados transtornos específicos da personalidade, como os histriônicos, ansiosos e anancásticos, que se submeteram a intervenções cirúrgicas ou tratamentos diversos, freqüentemente demandam causas de indenização ou de avaliação de erro médico. Esses dados devem servir como orientação genérica e os fatos precisam ser avaliados com isenção, pois até mesmo pessoas com TEP podem apresentar reivindicações justas e demandas legítimas. Para a perícia cível, há outras infrações também relacionadas a aspectos da personalidade. Verificou-se que a imprudência e as infrações de trânsito estão significativamente relacionadas com o desvio moderado de conduta, traduzindo desconsideração de regras e valores sociais. (ELANDER; WEST; FRENCH, 1993) Na avaliação pericial Os distúrbios de comportamento de indivíduos com transtornos específicos da personalidade podem ser evidenciados com objetividade sempre que o perito possuir informações precisas sobre a história de vida. É importante assinalar que pessoas leigas, em geral familiares ou conhecidos do periciando, tendem a interpretar sua conduta como “esquisitice”, “criancice” ou comportamento original e “caprichoso”. Os fatos devem ser examinados em seu contexto e as descrições do comportamento, transcritas literalmente, sem interpretações do perito. A confiabilidade do diagnóstico de TEP é baixa, se comparada a outros transtornos (Em geral, o índice Kappa é maior do que 0,70 para outros diagnósticos da CID-10, com a média de 0,51 para os TEP ). (López-Ibor 1993) A avaliação dos TEP pode ser mais proveitosa quando se leva em conta os seguintes critérios : Certas manifestações de conduta difíceis de explicar ou discordantes dos critérios diagnóstico de outros transtornos mentais podem ser o resultado de TEP. Diante dessa possibilidade, é útil proceder a uma série de entrevistas abertas, de modo que o indivíduo se revele com maior espontaneidade. As perguntas formuladas indiretamente, sem induzir as respostas, representam um artifício técnico útil, evitando impressão meramente convencional. A narrativa da história individual, colhida através de outras fontes de informação, além da autobiográfica, possibilita a avaliação do padrão de relacionamentos interpessoais do sujeito. A personalidade se evidencia através do estilo de existência, pois o modo peculiar de ser exterioriza-se em dimensão social. Mas não é tanto a ocorrência isolada que importa, e sim as reações características do sujeito. Por exemplo, durante o período escolar, não somente o aproveitamento intelectual, mas o relacionamento do periciando com os professores, os outros alunos, as atividades preferenciais e aversões sempre dão informações úteis para a avaliação da personalidade. Informações sobre as características das pessoas que conviveram com o periciando são indispensáveis (rigidez, violência ou crueldade, instabilidade emocional, alcoolismo ou uso de substâncias, atritos no ambiente doméstico). De fato, tais achados estão sujeitos a distorções e devem ser ponderados. A utilização de termos técnicos durante a descrição dos fatos deve ser evitada, sendo preferível a descrição literal dos fatos, em linguagem leiga. É boa norma solicitar a narrativa do próprio sujeito sem sugerir respostas, sempre de modo indireto. O diagnóstico dos transtornos específicos da personalidade é firmado em bases estritamente objetivas. A importância da história de vida sobressai, na anamnese, possibilitando a caracterização do percurso do desenvolvimento, da capacidade mental e das modalidades de relacionamento interpessoal características do indivíduo. As fontes de informação, tão diversa quanto possível, evitam que a história seja construída exclusivamente de narração subjetiva. As pessoas com transtornos específicos da personalidade apresentam distorções relevantes na evocação de suas vidas. Além disso, também podem falsear os dados intencionalmente, tanto em situação de litígio civil, quanto penal. É claro que as distorções também são atribuíveis às outras fontes de informação e, portanto, todos os fatos merecem ponderação do perito. Exames complementares são importantes. Sabe-se que há alterações orgânicas com manifestações similares às dos transtornos funcionais. Provas psicológicas serão indispensáveis para elucidar aspectos controvertidos e, no caso, o perito recorre à assessoria psicológica. A relação entre transtorno psiquiátrico e comportamento violento vem sendo investigada de forma cada vez mais criteriosa e novos instrumentos de avaliação de risco de violência vêm sendo desenvolvidos nas últimas décadas. Este estudo apresenta um panorama atualizado dos recursos utilizados neste tipo de avaliação, tanto clínicos quanto sistematizados, enfatizando o surgimento de novos instrumentos padronizados. O objetivo maior não está concentrado na apresentação de dados matemáticos ou pontos de corte dos checklists desenvolvidos, mas, sim, nos fatores de risco, além do transtorno mental, levantados nestes instrumentos, o que permitirá uma melhor compreensão da complexidade de tal avaliação e do grau de participação da existência de doença mental. A conclusão aponta para a importância de uma avaliação equilibrada entre o exame clínico e os fatores citados nos instrumentos padronizados, bem como para a adoção de uma postura igualmente equilibrada no sentido de não supervalorizar nem tampouco negligenciar a relação que existe entre transtorno psiquiátrico e comportamento violento (ABDALLA-FILHO, 2004). Na questão dos TEP, nunca é suficiente investigar só os dados da denúncia principal. O perito utiliza seus conhecimentos de psicologia evolutiva em acréscimo aos de psicopatologia, para avaliar com maior precisão as características individuais. Essa questão do desenvolvimento psicológico representa um dos principais obstáculos ao diagnóstico de TEP no período infantil e da adolescência. Sem informações de terceiros, a observação concentra-se no comportamento do periciando, sempre que este se encontre em ambiente controlado. É indispensável que o perito possua qualificação e treinamento preliminar, sob supervisão, para minorar o viés inevitável que oferece a entrevista interpessoal. Particularmente relevante é a exclusão de interrogatório que induza respostas convencionais. As pessoas com transtornos específicos da personalidade possuem noção suficiente dos aspectos mais óbvios da realidade e são capazes de entender as regras e normas contextuais. As entrevistas serão mais úteis quando o contato estimular a comunicação informal e a expressão espontânea dos afetos. Perguntas abertas ou neutras, que não sugiram ou induzam a respostas certas ou erradas, desvendam aspectos significativos do modo de sentir e de se comportar. Em instituições fechadas o comportamento cotidiano, a adaptação à disciplina e ao regime do estabelecimento, a relação com outras pessoas, traduzem o feitio da personalidade. A instabilidade ou ausência relativa de ligações íntimas é outra característica das pessoas com transtornos graves da personalidade. Em geral, as relações são erráticas ou oportunistas, revelando intenção exploradora e predatória. Impulsividade intensa, descontrole volitivo, explosividade acentuada e inequívoca perversidade instintiva revelam a maior gravidade dos transtornos em questão. Especificamente quanto ao foco da perícia, as impressões do próprio sujeito, sua versão dos fatos, o juízo que faz de sua própria conduta e de sua repercussão sobre si mesmo e os demais, são reveladoras do estilo de sentir e de pensar. Estudos futuros são fundamentais para o conhecimento do perfil epidemiológico dos TEP, sejam na populaçao em geral, população carcerária , bem como em psiquiatria forense.Além disso, necessitamos mais estudos clínicos criteriosos, avaliações sistematizadas de fatores de risco, estudos de follow up que abordem os TEP nos seus aspectos pré e pós deituosos;reincidência em práticas criminais, otimização do exame do estado mental desses pacientes no cmpo da psiquiatria forense, utilizando-se de instrumentos de avaliação que possam produzir novos e mais aprofundados conhecimentos e reflexões sobre a conduta criminal, a responsabilidade penal e a perigosidade dos indivíduos com transtornos de personalidade. 11.3 AVALIAÇÃO PERICIAL No meio civil, A Perícia Psiquiátrica ou Exame Pericial Psiquiátrico é uma espécie de avaliação psiquiátrica com a finalidade de esclarecer a auxiliar a autoridade judiciária, policial, administrativa e, até mesmo, particular, porém, para a Justiça o Exame Pericial constitui um meio de prova.O trabalho pericial é uma avaliação especializada no tema em questão (em nosso caso, psiquiatria) e será solicitado pelo juiz em situações que escapam ao seu entendimento técnico-jurídico, com a finalidade última de esclarecer um fato de interesse da Justiça. No meio militar, comumente ocorrem Juntas de Inspeção de Saúde, onde os, médicos mlitares enquanto peritos devem emitir parecer sobre a integridade psíquica do militar inspecionado, determinando sua aptidão, capacidade e validez para o serviço. Segundo as INSTRUÇÕES GERAIS PARA PERÍCIAS MÉDICAS NO EXÉRCITO – IGPMEX (IG 30-11) Art. 3º A atividade médico-pericial no Exército compreende a realização de uma série de atos destinados a avaliar a integridade física e psíquica do inspecionado e a emitir pareceres, que servirão de subsídios para a tomada de decisão sobre direito pleiteado ou situação apresentada. Art. 4º Os atos médico-periciais são os procedimentos técnico-profissionais que as juntas de saúde e os médicos peritos realizam na prática pericial. § 1º Os principais atos médico-periciais são: I - requisição de comparecimento do inspecionado; II - inspeção de saúde (IS), compreendendo, também: a) o exame clínico, como parte do relatório médico-pericial; e b) a requisição de exames complementares ou especializados; inspeção de 11.4 O EXAME PERICIAL NOS TRANSTORNOS DE PERSONALIDADE Os distúrbios de comportamento de indivíduos com transtornos específicos da personalidade podem ser evidenciados com objetividade sempre que o perito possuir informações precisas sobre a história de vida. É importante assinalar que pessoas leigas, em geral familiares ou conhecidos do periciando, tendem a interpretar sua conduta como “esquisitice”, “criancice” ou comportamento original e “caprichoso”. Os fatos devem ser examinados em seu contexto e as descrições do comportamento, transcritas literalmente, sem interpretações do perito. A confiabilidade do diagnóstico de TEP é baixa, se comparada a outros transtornos (Em geral, o índice Kappa é maior do que 0,70 para outros diagnósticos da CID-10, com a média de 0,51 para os TEP ). (LÓPEZ-IBOR 1993) A avaliação dos TEP pode ser mais proveitosa quando se leva em conta os seguintes critérios : Certas manifestações de conduta difíceis de explicar ou discordantes dos critérios diagnóstico de outros transtornos mentais podem ser o resultado de TEP. Diante dessa possibilidade, é útil proceder a uma série de entrevistas abertas, de modo que o indivíduo se revele com maior espontaneidade; As perguntas formuladas indiretamente, sem induzir as respostas, representam um artifício técnico útil, evitando impressão meramente convencional. A narrativa da história individual, colhida através de outras fontes de informação, além da autobiográfica, possibilita a avaliação do padrão de relacionamentos interpessoais do sujeito. A personalidade se evidencia através do estilo de existência, pois o modo peculiar de ser exterioriza-se em dimensão social. Mas não é tanto a ocorrência isolada que importa, e sim as reações características do sujeito. Por exemplo, durante o período escolar, não somente o aproveitamento intelectual, mas o relacionamento do periciando com os professores, os outros alunos, as atividades preferenciais e aversões sempre dão informações úteis para a avaliação da personalidade. Informações sobre as características das pessoas que conviveram com o periciando são indispensáveis (rigidez, violência ou crueldade, instabilidade emocional, alcoolismo ou uso de substâncias, atritos no ambiente doméstico). De fato, tais achados estão sujeitos a distorções e devem ser ponderados. A utilização de termos técnicos durante a descrição dos fatos deve ser evitada, sendo preferível a descrição literal dos fatos, em linguagem leiga; É boa norma solicitar a narrativa do próprio sujeito sem sugerir respostas, sempre de modo indireto. O diagnóstico dos transtornos específicos da personalidade é firmado em bases estritamente objetivas. A importância da história de vida sobressai, na anamnese, possibilitando a caracterização do percurso do desenvolvimento, da capacidade mental e das modalidades de relacionamento interpessoal características do indivíduo. As fontes de informação, tão diversa quanto possível, evitam que a história seja construída exclusivamente de narração subjetiva. As pessoas com transtornos específicos da personalidade apresentam distorções relevantes na evocação de suas vidas. Além disso, também podem falsear os dados intencionalmente, tanto em situação de litígio civil, quanto penal. É claro que as distorções também são atribuíveis às outras fontes de informação e, portanto, todos os fatos merecem ponderação do perito.Exames complementares são importantes, quando estritamente necessários.. Sabe-se que há alterações orgânicas com manifestações similares às dos transtornos funcionais. Provas psicológicas serão indispensáveis para elucidar aspectos controvertidos e, no caso, o perito recorre à assessoria psicológica. A avaliação do desenvolvimento afetivo-emocional e das modalidades de relação interpessoal estabelecidas durante a vida exigem conhecimentos de Psicologia Genética, mas há dados teóricos e empíricos suficientes para conclusões seguras e confiáveis. Na questão dos TEP, nunca é suficiente investigar só os dados da queixa ou denúncia principal. O perito utiliza seus conhecimentos e sua experiência na função de perícia, em acréscimo, quando necessário, aos de psicopatologia, para avaliar com maior precisão as características individuais.Nestes casos, o laudo de um médico especialista pode ser necessário.A questão do desenvolvimento psicológico representa um dos principais obstáculos ao diagnóstico de TEP no período infantil e da adolescência. Sem informações de terceiros, a observação concentra-se no comportamento do periciando, sempre que este se encontre em ambiente controlado. Particularmente relevante é a exclusão de interrogatório que induza respostas convencionais. As pessoas com transtornos específicos da personalidade possuem noção suficiente dos aspectos mais óbvios da realidade e são capazes de entender as regras e normas contextuais. As entrevistas serão mais úteis quando o contato estimular a comunicação informal e a expressão espontânea dos afetos. Perguntas abertas ou neutras, que não sugiram ou induzam a respostas certas ou erradas, desvendam aspectos significativos do modo de sentir e de se comportar. Em instituições fechadas o comportamento cotidiano, a adaptação à disciplina e ao regime do estabelecimento, a relação com outras pessoas, traduzem o feitio da personalidade. A instabilidade ou ausência relativa de ligações íntimas é outra característica das pessoas com transtornos graves da personalidade. Em geral, as relações são erráticas ou oportunistas, revelando intenção exploradora e predatória. Impulsividade intensa, descontrole volitivo, explosividade acentuada e inequívoca perversidade instintiva revelam a maior gravidade dos transtornos em questão. 12 CONCLUSÕES A questão da responsabilidade legal de criminosos com transtorno de personalidade é um assunto que merece mais estudos na psiquiatria forense. Paradoxalmente, maior atenção é dado aos transtornos psicóticos. Isto pode ser considerado paradoxal pelas seguintes razões: pela razão conceitual, sendo que o status dos transtornos de personalidade na psiquiatria forense são menos claros que o campo das psicoses (por exemplo, considerando a demarcação da normalidade) e pela razão epidemiológica, pois crimes cometidos por indivíduos que possuem algum transtorno de personalidade são mais numerosos que aqueles cometidos por psicóticos, dada sua maior prevalência.Além disso, estudos sobre a propensão a realizar atos criminosos pelos transtornos de personalidade, a excessão do transtorno de personalidade anti-social e do construto psicopatia, são ainda escassos nos campos de pesquisa. As questões da responsabilidade, da noção de racionalidade e da vontade nos transtornos específicos de personalidade, merecem maior número de debates em nosso meio. A racionalidade no contexto da psiquiatria forense é tradicionalmente considerada problemática e factível de discussão, principalmente quando se depara com casos “fronteiriços”, passíveis de dúvida e que traz à tona questões também centrais no que concerne a imputabilidade: a ignorância, a compulsão ou o “impulso irresistível”; a autonomia e sua relação com a já citada racionalidade, que é vista como o fator constitutivo da responsabilidade. O comportamento normativo está vinculado a responsabilidade penal e as violações a esse comportamento não são passíveis de imputabilidade, salvo em determinadas circunstâncias que, não raro, ainda geram polêmica entre diferentes profissionais da área forense. Os transtornos de personalidade merecem maiores estudos no que diz respeito a sua severidade.A relação severidade dos transtornos de personalidade e a periculosidade é um outro campo de estudo a ser investigado no campo da psiquiatria forense.O avanço das neurociências podem trazer avaliações e instrumentos úteis na investigação da determinação legal e da responsabilidade criminal desses casos. Seja como for, semi imputável ou imputável, no que se refere a vida militar, em ambos os casos a conclusão pericial pode ser embasada segundo os critérios mencionados na PORTARIA NORMATIVA No 1.174/MD, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006 , que Aprova as normas para avaliação da incapacidade decorrente de doenças especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica.. Essas normas têm por finalidade conceituar as doenças que, à luz de dispositivos legais, são consideradas graves e incapacitantes.Imputável ou semi-imputável , temos, de uma forma ou de outra, a perda definitiva, pelo militar, das condições mínimas de saúde necessárias à permanência no Serviço Ativo.se o transtorno de personalidade , enquanto enfermidade psiquiátrica, se encontrarmos, no caso , o que é transcrito abaixo do Capítulo III da PORTARIA NORMATIVA No 1.174 acima mencionada:, nas DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI : “Conceitua-se como alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho” (página 4). Ainda na mesma portaria, temos o seguinte: “As Juntas de Inspeção de Saúde deverão "preservar-se contra uma exagerada admissão de irresponsabilidade" (N. Hungria) e identificar, no quadro clínico de alienação mental, os seguintes elementos: a) transtorno intelectual: atinge as funções mentais em conjunto e não apenas algumas delas; b) falta de autoconsciência: o indivíduo ignora o caráter patológico de seu transtorno ou tem dele uma noção parcial ou descontínua; c) inadaptabilidade: o transtorno mental é evidenciado pela desarmonia de conduta do indivíduo em relação às regras que disciplinam a vida normal em sociedade; e d) ausência de utilidade: a perda da adaptabilidade redunda em prejuízo para o indivíduo e para a sociedade (Beca Soto). (página 4) As Juntas de Inspeção de Saúde poderão identificar alienação mental no curso de qualquer enfermidade psiquiátrica desde que, em seu estágio evolutivo, estejam satisfeitas todas as condições a seguir discriminadas: a) seja enfermidade mental ou neuromental; b) seja grave persistente; c) seja refratária aos meios habituais de tratamento; d) provoque alteração completa ou considerável da personalidade; e) comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, com destruição da autodeterminação e do pragmatismo; f) torne o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho; e g) haja um nexo sintomático entre o quadro psíquico e a personalidade do indivíduo.”(pagina 4). Não são casos de alienação mental: a) transtornos neuróticos da personalidade e outros transtornos mentais não psicóticos; b) transtornos da identidade e da preferência sexual; c) alcoolismo, dependência de drogas e outros tipos de dependência orgânica; d) oligofrenias leves e moderadas; e) psicoses do tipo reativo (reação de ajustamento, reação ao estresse); e f) psicoses orgânicas transitórias (estados confusionais reversíveis).(pagina 5) O fator determinante para a Junta de Inspeção de Saúde considerar o inspecionado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, é a incapacidade deste para o desempenho de atividade laborativa que lhe possa garantir o próprio sustento e o de sua família, e não a presença de doença, mesmo que especificada em lei.No caso dos transtornos de personalidade, o que entra em questão é a gravidade do quadro psicopatológico e o quanto a doença afeta a capacidade laborativa,as relações familiares e sociais do indivíduo e se a patologia em questão é passível de tratamento ou não. Dito isso, cada caso a ser investigado é único, cabendo aos médicos peritos de uma Junta de inspeção de Saúde valer-se do diagnóstico psiquiátrico, bem como do discernimento de se tratar o mesmo de uma alienação mental ou não, uma vez que, no caso dos trasntornos de personalidade, o diagnóstico por si só não determina invalidez do indivíduo. REFERÊNCIAS ABDALLA-FILHO, Elias.Avaliação de Risco de Violência em Psiquiatria Forense.Rev.Psiq. Clin., 31(6);279-284, 2004. ANDREUCCI, R A. Manicômio Judiciário e Medidas de Segurança Alternativas. Revista do Conselho Penitenciário do Distrito Federal XVIII: 43: 53-61,1981. AKISKAL, HS - Pathologic personality, temperament and treatment. Em Encephale, Março; 21, Special , No 2 : pág. 47-9, 1995 AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. - Diagnostical and statistical manual of mental disorder. 4th edition text revised. Washington DC:American Psychiatric Association, 2000. BARBIER, D. 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WORLD HEALTH ORGANIZATION (Ed.) - The ICD-10 Classification of Mental and Behavioural Disorders. Geneva, 1992. . 1º Ten Al MONICA DIB Transtornos de Personalidade e Imputabilidade Penal Trabalho de conclusão de curso apresentado à Escola de Saúde do Exército, como requisito parcial para aprovação no Curso de Formação de Oficiais do Serviço de Saúde, especialização em Aplicações Complementares às Ciências Militares. Aprovado em: ______/ ___________________/ __________ COMISSÃO DE AVALIAÇÃO IVIE LESSA - Ten Cel IVIE LESSA - Ten Cel IVIE LESSA - Ten Cel Ao meu pai, Georges , pela sua amizade e seu exemplo de vida RESUMO Esta pesquisa visa abordar os Transtornos Específicos de Personalidade (TEP), segundo as Classificação em Psiquiatria, isto é, o CID10 (Classificação Internacional de Doenças, décima revisão), e visa discutir a questão da imputabilidade Penal dos Transtornos, segundo o atual Código Penal Brasileiro (CPB)., o Código Penal Militar (CPM) Código de Processo Penal Militar (CPPM). Foram abordados os TEP segundo as Classificações atuais em Psiquiatria Clínica, bem como uma breve revisão do Código Penal Brasileiro e Código Penal Militar, seus principais aspectos concernentes aos TEP, além de comentários sobre alguns conceitos em Direito Penal relacionados ao conceito de imputabilidade e suas implicações na avaliação psiquiátrico-forense dos TEP. As conclusões visam abrir margem a discussão, no campo da Psiquiatria Forense, da questão da imputabilidade dos TEP segundo os nossos atuais CPB, CPM e CPPM. Palavras chave : psiquiatria forense, transtornos da personalidade. ABSTRACT The survey intends to talk about the Specific Disorder of Personality (TEP) according to the present Psychiatric Classification according to the CID1O (International Classification of Illnesses, Tenth Revision), and intends to discuss the criminal imputability matter of disorders, according to the actual Brazilian Criminal Law, including the military point of view.The TEP discussion here followed the actual classifications in Clinical Psychiatry and it was done a brief revision of the Brazilian Criminal Code, its main aspects related to the TEP, as well as commentaries about some concepts in Criminal Law related to the concept of imputability, semi-imputability and its consequences to the Psychiatric-forensic evaluation of the TEP.The conclusion intends to provoke a discussion on the semi-imputability matter of the TEP in the Psychiatric-forensic field according to our actual Brazilian Criminal Law. Keywords: forensic psychiatry, personality disorders; psychiatric recommendation, disagreement. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO.....................................................................................................9 2 FUNDAMENTOS TEÓRICOS............................................................................10 2.1 TRANSTORNOS DE PERSONALIDADE:ASPECTOS PSIQUIÁTRICOS E FORENSES.............................................................................................................9 2.2 TRANSTORNO E TRAÇOS DE PERSONALIDADE: ALGUMAS DEFINIÇÕES.........................................................................................................10 2.3 TRANSTORNOS DE PERSONALIDADE SEGUNDO O CID 10........................................................................................................................ 11 2.4 TRANSTORNOS DE PERSONALIDADE EM PSIQUIATRIA FORENSE......................................................................................................... 13 . 3 IMPUTABILIDADE E INIMPUTABILIDADE................................................... 17 4 ALIENAÇÃO MENTAL NO CÓDIGO DE PROCESSO MILITAR..................................................................................................................17 5 ALIENAÇÃO MENTAL NO CÓDIGO PENAL MILITAR............................. .......18 6. DA INIMPUTABILIDADE PENAL.................................................................. ..19 6.1.INIMPUTABILIDADE NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO........................... .19 6.2 INIMPUTABILIDADE NO CÓDIGO PENAL MILITAR.................................. ..19 7 IMPUTABILIDADE E RESPONSABILIDADE PENAL.................................... 20 PENAL 7.1FUNDAMENTOS DA IMPUTABILIDADE............................. ........................ 21 7.2 OS TRÊS SISTEMAS DE AFERIÇÃO DA IMPUTABILIDADE .................... 21 8 SEMI-IMPUTABILIDADE PENAL.................................................................... 22 9 O ATO, FATO OU AÇÃO IMPUTÁVEL? ........................................................ 23 10.INIMPUTABILIDADE E ALTERAÇÕES DA CONSCIÊNCIA, ENTENDIMENTO................................................................................................ 25 10.1 ALTERAÇÕES DA CONSCIÊNCIA............................................................. 27 10.2 ALTERAÇÕES DA VONTADE...................................................................... 28 10.3 ALTERAÇÕES DO ENTENDIMENTO.......................................................... 29 11 DISCUSSÃO...................................................................................................30 11.1 PRINCIPAIS MODIFICADORES DA IMPUTABILIDADE........................... .30 11.2 IMPLICAÇÕES FORENSES DOS TRANSTORNOS DE ...............................................................................................................................30 11.3 AVALIAÇÃO PERICIAL............................................................................... 33 11.4 O EXAME PERICIAL NOS TRANSTORNOS DE PERSONALIDADE........ 34 12 CONCLUSÕES............................................................................................. 37 REFERÊNCIAS…………………………....................................................…...........40 LISTA DE SIGLAS CID10: Classificação Internacional de Doenças, décima revisão CPB: Código Penal Brasileiro CPM Código Penal Militar CPPM Código Penal Processual Militar OMS: Organização Mundial de Saúde TEP: Transtornos Específicos de Personalidade WHO: World Health Organization VONTADE E PERSONALIDADE