METAS E ESTRATÉGIAS Meta 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME. Estratégias: 1.1- Universalizar o atendimento á população de 4 e 5 anos. 1.2- Ampliar em 30% a oferta de vagas para a população de 0 a 3 anos até o ano de 2018 e 50% até o final da vigência do plano; 1.3- Desenvolver e utilizar instrumentos de acompanhamento e avaliação do trabalho desenvolvido no âmbito da Educação Infantil, com a finalidade de promover a melhoria da estrutura física, do quadro de pessoal, dos recursos pedagógicos e da acessibilidade, dentre outros. 1.4- Incentivar e oportunizar a formação continuada aos professores e demais profissionais da rede pública de Educação Infantil. 1.5- Promover a busca ativa das crianças de 0 a 3 anos em parceria com os outros órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância. 1.6- Assegurar o atendimento das crianças do campo na Educação Infantil, por meio de redimensionamento da distribuição territorial da oferta, oportunizando o processo de autorização e funcionamento das duas escolas do campo que ainda não possuem. 1.7- Promover discussões e orientações curriculares, formação de pessoal e produção de materiais com o objetivo de imbuir nas crianças o conhecimento, respeito e valorização da diversidade étnico-racial, compreendidos como requisito para seu desenvolvimento e preparo para o exercício da cidadania. 1.8- Promover a conscientização das famílias da obrigatoriedade da Lei 12796/13 que torna a educação básica dos 4 aos 17 anos. Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE. Estratégias: 2.1-Identificar a população de 6 a 14 anos que não está frequentando a escola; 2.2-Garantir que 95% da populaçãoaos14concluam o ensino fundamental de nove anos até 2024; 2.3- Assegurar acesso e permanência de toda a população de 6a 14 anos na escola; 2.4- Promover a busca ativa de crianças de 06 (seis) anos que estão fora da escola, em parceria com as secretarias de assistência social e saúde. Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15(quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento). Estratégias: 3.1- Incentivar e apoiar programas de educação de jovens e adultos para a população urbana e do campo na faixa etária de 15 a 17 anos, com o objetivo de aprimorar a qualificação social e profissional de jovens que estejam fora da escola e com defasagem idade-série. 3.2- Promover a busca ativa da população de 15 a 17 anos fora da escola, em parceria com as áreas da assistência social e da saúde. 3.3- Estabelecer parceria com o estado a fim de oferecer programa de educação de jovens e adultos à população que não concluiu EF ou Ensino médio na idade recomendada. 3.4- Oferecer transporte escolar em todos os turnos de aula. Meta 4: Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados. Estratégias: 4.1- Viabilizar a implantação de salas de recursos multifuncionais e apoiar a formação continuada de professores e outros profissionais da rede pública de educação, que atuam no atendimento educacional especializado complementar, nas escolas municipais. 4.2- Estimular e zelar pela qualidade da oferta do atendimento educacional especializado complementar aos estudantes matriculados na rede pública de ensino regular. 4.3- Participar de programas e projetos que visem acessibilidade nas escolas públicas mediante adequação arquitetônica, oferta de transporte, disponibilização de material didático, recursos de tecnologia assistiva, e oferta da educação bilíngue em língua portuguesa e Língua Brasileira de Sinais LIBRAS. 4.4- Incentivar a articulação entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado complementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas. 4.5- Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e permanência na escola, de maneira a garantir a ampliação e a qualidade do atendimento aos estudantes com necessidades educacionais especiais na rede pública regular de ensino. 4.6- Assessorar as escolas com alunos com deficiências, transtorno global do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, orientando a equipe escolar quanto à acessibilidade curricular por meio de um serviço de apoio pedagógico e quanto à evolução do aluno mediante os atendimentos prestados pela equipe de intervenção; 4.7- Intermediar junto à Secretaria Municipal da Saúde ou outras instituições, o atendimento de alunos que necessitem atenção especial, como consultas médicas especiais, órteses e próteses, cadeiras de roda, aparelhos auditivos, óculos, aparelhos ortopédicos. 4.8- Concentrar esforços no sentido de extinguir onde ainda houver salas multisseriadas, até o final da vigência deste plano municipal de educação. Meta 5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental. Estratégias: 5.1- Estruturar o EF de nove anos a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças, no máximo, até o final do terceiro ano. 5.2- Incentivar a utilização de avaliação formativa e processual como estratégia de acompanhamento do desempenho do aluno e aprimoramento do trabalho pedagógico. 5.3- Elaborar e implementar plano plurianual de formação e atualização de docentes e profissionais da educação para atuação no EF de 9 anos, de acordo com as orientações legais vigentes. 5.4- Oportunizar aos docentes e profissionais da educação acesso a cursos e formação continuada, visando ao aprofundamento de estudos e o atendimento das demandas decorrentes do trabalho pedagógico desenvolvido em sala de aula. 5.5- Incentivar o desenvolvimento das práticas pedagógicas implementadas pelo programa nacional de alfabetização na idade certa - PNAIC, que assegurem a alfabetização e a aprendizagem dos estudantes, bem como seu registro e disseminação entre os pares. Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica. Estratégias: 6.1- Estimular o desenvolvimento de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar e complementação das atividades pedagógicas dos estudantes matriculados nas escolas da rede pública de educação básica; 6.2- Estender progressivamente até o final da vigência do plano, em colaboração com as demais instâncias governamentais, o programa de ampliação da jornada escolar, mediante oferta de educação básica pública em tempo integral, contemplando acompanhamento pedagógico e interdisciplinar e atividades complementares, em tempo de permanência igual ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo, a pelo menos 25% dos alunos matriculados; 6.3- Incentivar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos e equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros e cinema, quando contribuírem para enriquecimento do trabalho pedagógico; 6.4- Estabelecer parceiras com governos estaduais e federais para ampliação e adequação dos espaços físicos escolares. Meta 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB: 6,0 nos anos iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos anos finais do ensino fundamental; 5,2 no ensino médio Estratégias: 7.1- Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade; 7.2- Implantar gradativamente ações que visem assegurar: a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável; b) no último ano de vigência deste PME, todos os (as) estudantes do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável; 7.3- Induzir processo contínuo de auto-avaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática; 7.4- Formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infra-estrutura física da rede escolar; 7.5- Fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do Ideb, relativos às escolas públicas de educação básica, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos (as) alunos (as), e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação; 7.6- Garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local; 7.7- Incentivar modelos alternativos de atendimento escolar para a população do campo que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais e internacionais; 7.8- Universalizar, até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação; 7.9- Ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao (à) aluno (a), em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 7.10- Assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso e abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência; 7.11- Garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade; 7.12- Estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar. Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Estratégias: 8.1- Apoiar e divulgar o acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamentais e médios. 8.2- Fomentar a produção de material didático, bem como o desenvolvimento de currículos, conteúdos e metodologias específicas para o desenvolvimento da educação da população considerada nessa meta. Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional. Estratégias 9.1- Assegurar a oferta gratuita de educação de jovens e adultos a todos que não tiveram acesso à educação básica na idade própria; 9.2- Realizar uma busca e diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompleto e assim identificar a demanda por vagas na educação de jovens e adultos; 9.3- Desenvolver programas para o incentivo da escolarização de jovens e adultos com 15 anos ou mais que não tenham concluído as quatro séries iniciais do Ensino Fundamental, visando à garantia da matrícula e permanência dessas pessoas na escola, bem como do aumento do nível de escolaridade dos munícipes; 9.4- Executar ações de atendimento aos estudantes da EJA por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde inclusive atendimento oftalmológico em articulação com a secretaria de saúde; 9.5- Considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas. Meta 10: Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. Estratégias 10.1- Proporcionar transporte escolar à população que deseje cursar educação profissional em municípios vizinhos; 10.2- Incentivar a participação no programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica; 10.3- Fomentarem colaboração com estado e União a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, inclusive na modalidade de educação à distância; 10.4- Reivindicar junto aos governos estadual e federal aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência; Meta 11: Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público. Estratégia: 11.1- Apoiar os programas de educação profissional implementados pelos governos federal e estadual. Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público. Estratégias: 12.1- Mapear a demanda e fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita, prioritariamente para a formação de professores, para atender ao déficit de profissionais em todas as áreas de conhecimento e modalidades da educação básica. 12.2- Incentivar parcerias com instituições de curso superior que ofertem cursos de licenciatura. Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores. Estratégia: 13.1- Apoiar o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações de avaliação, regulação e supervisão; Meta 14: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores. Estratégias: 14.1- Estimular a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, priorizando a educação presencial; 14.2- Apoiar a implementação de ações para reduzir as desigualdades étnicoraciais e regionais e favorecer o acesso a programas de mestrado e doutorado; 14.3- Estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências; 14.4- Apoiar a consolidação de programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação brasileiras; Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. Estratégias: 15.1- Promover parcerias de cooperação entre a Secretaria Municipal de Educação e as Instituições de Ensino Superior, a partir do primeiro ano de vigência deste plano, visando a realização de cursos de licenciatura e pósgraduação para o atendimento às demandas estratégicas detectadas pela Equipe Pedagógica e serviço de inspeção. 15.2- Promover anualmente cursos de formação permanente para todos os profissionais da educação, atendendo às necessidades da demanda. 15.3- Apoiar a criação de programa permanente de iniciação à docência a alunos matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica; 15.4- Admitir, a partir do 1º ano da aprovação deste plano, somente professores que possuam as qualificações mínimas exigidas no Art. 62 das Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –Lei 9394/96 para todas as redes. 15.5- Considerar na formação continuada dos profissionais da educação como fundamentos: Concepção de educação como processo construtivo permanente; – Sólida formação teórica e interdisciplinar; – Unidade dialética entre teoria e prática, tendo como centralidade o trabalho como princípio educativo, por meio da reflexão, análise e problematização do conhecimento; Pesquisa como princípio cognitivo e formativo; Vivência do trabalho coletivo e interdisciplinar; Compreensão dos contextos históricos, sociais, culturais e organizacionais em que os educadores atuam; Especificidade do trabalho docente e identidade do professor, – Presença da concepção da educação inclusiva; 15.6- Formação relativa a questões de gênero, diversidade, étnico racial, orientação sexual e geracional, pessoas com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e funcionais especiais, altas habilidades e superdotação e as lutas contra as variadas formas de discriminação, Formação relativa às questões de sustentabilidade ambiental; 15.7- Valorização da saúde, elevação da auto-estima e valorização humana de todos os profissionais da educação. Meta 16: Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. Estratégias: 16.1- Organizar a partir do 5º ano deste plano, programa de qualificação profissional dos servidores administrativos e serviços gerais das escolas municipais. 16.2-Realizar a partir do 3º ano da aprovação deste plano, formação continuada dos diretores das escolas municipais com ênfase na gestão do processo administrativo, pedagógico e financeiro de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, Ciências e Tecnologia. 16.3-Assegurar e manter, um terço da carga horária de trabalho do professor para estudo e planejamento dentro de seu turno de trabalho. Meta 17: Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE. Estratégias: 17.1- Implementar, a partir do primeiro ano de aprovação deste plano, um programa de avaliação de desempenho específica dos profissionais da educação, a partir de critérios definidos coletivamente, visando a promoção/progressão na carreira. 17.2- Realizar sempre que necessário concurso público para composição do quadro efetivo do magistério e da Secretaria Municipal de Educação. 17.3- Assegurar o pagamento do piso nacional de educação para todos os profissionais das escolas municipais. 17.4- Incluir no estatuto do magistério, os profissionais não docentes, que atuam no interior da escola, possibilitando a formação continuada para o enquadramento no plano de carreira, sendo que a remuneração provenha de outros recursos e não do Fundeb; 17.5- Promover a reorganização da rede escolar, em um prazo de 4 (quatro) ano de vigência deste plano, adequada relação numérica professor-aluno ao Custo-Aluno-Qualidade-Inicial (CAQI) e a metragem necessária: a) Para a educação infantil: Berçário I Integral (0 a 11 meses): no mínimo 02 professores para cada 10 alunos por turma/turno Berçário I Parcial (0 a 11 meses): no mínimo 02 professores para cada 10 alunos por turma/turno Berçário II Integral (1 ano a 1 ano e 11 meses): no mínimo 02 professores para cada 16 alunos por turma/turno Berçário II Parcial (1 ano a 1 ano e 11 meses): no mínimo 02 professores para cada 16 alunos por turma/turno Maternal I Integral (2 anos a 2 anos e 11 meses): no mínimo 01 professor para cada 13 alunos por turma/turno Maternal I Parcial (2 anos a 2 anos e 11 meses): no mínimo 01 professor para cada 13 alunos por turma/turno Maternal II Integral (3 anos a 3 anos e 11 meses): no mínimo 01 professor para cada 15 alunos por turma/turno Maternal II Parcial (3 anos a 3 anos e 11 meses): no mínimo 01 professor para cada 15 alunos por turma/turno Jardim I Parcial/Integral (4 anos a 4 anos e 11 meses): até 20 crianças por professor; Jardim II Parcial/Integral (5 anos a 5 anos e 11 meses): até 20 crianças por professor; e) A área das salas de aulas corresponderá a, no mínimo 2,00 m2 por aluno de berçário, ainda que, neste caso, o número máximo de alunos por sala de aula tenha que ser menor do que o estabelecido nos incisos anteriores. Explicação: Essa distancia é para comportar um colchão de 40 cm X 90 cm e mais o imobiliário das salas f) será garantido a diminuição de 5 alunos por sala ao ser incluído no ensino regular de educação alunos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento para garantir a inclusão e o pleno desenvolvimento de todos. 17.6- Aplicar o disposto no artigo 2º da lei 11.738/2008, que determina que na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os estudantes. 17.7- Instituir mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação continuada, de modo a promover a qualificação sem ferir os interesses da aprendizagem dos estudantes. Meta 18: Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. Estratégias: 18.1- Estabelecer remuneração adequada para todos e, no caso dos profissionais do magistério, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei nº 11.738/2008; 18.2- Revitalizar, a partir da vigência deste, o Plano de Carreira do Magistério com a garantia do poder público, de prover gradativamente, os recursos necessários à sua implementação. 18.3- Elaborar e implementar, num prazo de três anos, política de lotação e de permanência do profissional da educação em sua unidade de ensino. 18.4- Assegurar no Plano de Carreira dos profissionais da Educação, licenças e incentivas para qualificação profissional, inclusive em nível de pósgraduação. 18.5- Propor e elaborar Plano municipal de carreira para os demais profissionais da educação básica. 18.6- Construir planos de carreira para os profissionais da educação que permitam chegar ao mais elevado nível salarial em 25 anos e 35 anos; Meta 19: Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. Estratégias: 19.1- Implantar a partir do 5º ano de vigência respeitando-se a legislação nacional, e que considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, e a participação da comunidade escolar. 19.2- Ampliar os programas de apoio e formação aos conselheiros dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, dos conselhos de alimentação escolar, dos conselhos regionais e de outros, e aos representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas. 19.3- Incentivar a constituição de Fóruns Permanentes de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, efetuando o acompanhamento da execução deste PME e dos seus planos de Educação. 19.4- Estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-se lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escola e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações. 19.5- Estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo. 19.6- Estimular a participação e a consulta de profissionais da Educação, alunos e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares. 19.7- Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino. Meta 20: Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5o (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio. Estratégias: 20.1- Assegurar a aplicação adequada dos recursos advindos de fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1o do art. 75 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional; 20.2- Acompanhar a aplicação da arrecadação da contribuição social do salário-educação; 20.3- Fiscalizar a destinação local dos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal; 20.4- Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, com a colaboração entre o Ministério da Educação, a Secretaria de Educação do Estado e do Município e os Tribunais de Contas da União, do Estado e do Município 20.5- Definir critérios, no que couber ao Município, para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no § 5o do art. 7o da Lei 13005/2014. 20.6- Apoiar a desvinculação das despesas de pessoal referente aos profissionais da educação da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 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