fls. 291
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PODER JUDICIÁRIO
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Registro: 2015.0000938515
ACÓRDÃO
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM EFEITO "EX
NUNC". V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ
RENATO NALINI (Presidente), JOÃO CARLOS SALETTI, RENATO SARTORELLI,
CARLOS BUENO, PAULO DIMAS MASCARETTI, ARANTES THEODORO,
TRISTÃO RIBEIRO, ANTONIO CARLOS VILLEN, ADEMIR BENEDITO, LUIZ
ANTONIO DE GODOY, NEVES AMORIM, BORELLI THOMAZ, JOÃO NEGRINI
FILHO, SÉRGIO RUI, SALLES ROSSI, SILVEIRA PAULILO, FRANÇA CARVALHO,
EROS PICELI, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, MOACIR PERES, FERREIRA
RODRIGUES, PÉRICLES PIZA E EVARISTO DOS SANTOS.
São Paulo, 9 de dezembro de 2015
MÁRCIO BARTOLI
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de Inconstitucionalidade
nº 2146301-57.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são réus
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARÍLIA e PREFEITO MUNICIPAL
DE MARÍLIA.
fls. 292
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Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
nº
2146301-57.2015.8.26.0000
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Autor: Procurador-Geral de Justiça
Voto nº 35.257
Ação direta de inconstitucionalidade. Cargos de Consultor
Jurídico, Assistente Executivo de Relações Institucionais,
Coordenador Executivo de Ouvidoria, Assistente Executivo de
Cerimonial, Assessor da Mesa Diretora, Assistente Legislativo de
Comissão Permanente, Assistente Legislativo da Presidência,
Assistente Legislativo de Vereador, Assessor Funcional da
Internet, regulados na Resolução nº 339, de 10 de março de 2015,
do Município de Marília. Cargos em comissão. Hipóteses que não
configuram função de chefia, assessoramento e direção.
Inobservância aos artigos 98 a 100, 111, 115, incisos I, II e V, e
144, todos da Constituição Estadual. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Ação
procedente.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 2/40
Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5.
Réu: Presidente da Câmara Municipal de Marília
fls. 293
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1.
Trata-se
de
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça
de Relações Institucionais, Coordenador Executivo de Ouvidoria,
Assistente Executivo de Cerimonial, Assessor da Mesa Diretora,
Assistente
Legislativo
de
Comissão
Permanente,
Assistente
Legislativo da Presidência, Assistente Legislativo de Vereador e
Assessor Funcional da Internet constantes na Resolução nº 339, de
10 de março de 2015, do Município de Marília, que “modifica a
Resolução
nº
327/2013, que fixa a estrutura administrativa,
estabelece o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Marília e dá
outras providências”. Alega o autor que a natureza das atividades a
serem desenvolvidas pelo ocupante do cargo de Consultor Jurídico é
de advocacia pública, função que deve ser exercida, exclusivamente,
por agentes investidos mediante concurso público. E, no que tange
aos demais cargos, sustenta que as atividades previstas na resolução
para seus ocupantes não retratam atribuições de assessoramento,
chefia e direção, bem como não exigem, para seu adequado
desempenho, especial relação de confiança. Destaca: “no tocante às
Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 3/40
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impugnando as expressões Consultor Jurídico, Assistente Executivo
fls. 294
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denominações, o legislador municipal, com nítido intuito de esquivarse
dos
efeitos
da
declaração
proferida
na ação
direta
n.
2170742-39.2014.8.26.0000, alterou-as, de Supervisor para Assessor
ou para Assistente, de Assessor para Assistente, dentre outras
denominação não altera a essência, ou seja, a existência de cargo
que tem atribuições que não se qualificam como aptas à dispensa do
concurso público. Neste sentido, as alterações nas atribuições dos
cargos deram-se, em sua maioria, por meio de inserções de verbos,
alterações de palavras com significados similares e com reprodução
de trechos da redação original. Contudo, a natureza técnica e
burocrática dos cargos de provimento em comissão impugnados não
foi afastada com as mudanças realizadas” (fls. 19). Apresenta, ainda,
quadro comparativo das disposições constantes na Resolução
327/2013 e na Resolução ora impugnada (fls. 20/31). Argumenta
haver violação aos artigos 98 a 100, 115, incisos I, II e V, e 144, todos
da
Constituição
inconstitucionalidade
Estadual.
das
Pede
expressões
que
seja
acima
declarada
citadas
e
a
“por
arrastamento, das expressões a elas relacionadas constantes do
Anexo I da Resolução n. 338, de 10 de fevereiro de 2015” - fls. 01/38.
Anexou documentos à inicial (fls. 39/197).
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singelas mudanças. Ressalte-se, no entanto, que a mera mudança de
fls. 295
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A liminar foi deferida pela decisão de fls. 199/201.
A Procuradoria Geral do Estado foi citada,
afirmando seu desinteresse em realizar a defesa do ato impugnado
(fls. 259/261).
263/275).
Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça
pela procedência da ação (fls. 277/285).
2.
procedente
para
A presente ação deve ser julgada
serem
declaradas
inconstitucionais
as
previsões dos seguintes cargos em comissão: Cargos de
Consultor
Jurídico,
Assistente
Executivo
de
Relações
Institucionais, Coordenador Executivo de Ouvidoria, Assistente
Executivo de Cerimonial, Assessor da Mesa Diretora, Assistente
Legislativo de Comissão Permanente, Assistente Legislativo da
Presidência, Assistente Legislativo de Vereador e Assessor
Funcional da Internet, constantes nos artigos 1º, 2º, 5º, incisos I a
IX, e 7º, bem como no Anexo da Resolução nº 339, de 10 de
março de 2015, da Câmara Municipal de Marília, por violação aos
artigos 98 a 100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da
Constituição Estadual.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 5/40
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Vieram as informações da Câmara Municipal (fls.
fls. 296
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A Resolução nº 339/2015 “modifica a Resolução
327/2013, que fixa a estrutura administrativa, estabelece o quadro de
pessoal da Câmara Municipal de Marília e dá outras providências” (fls.
43/47) possui a seguinte redação:
Organograma, da Resolução nº 327, de 19 de março
de 2013, fica substituído pelo que integra a presente Resolução.
Art. 2º - A Resolução nº 327, de 19 de março de 2013, modificada
posteriormente, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 1º - ...
Parágrafo 1º - ...
II
Consultoria Jurídica;
...
V
Assistência Executiva de Relações Institucionais;
VI
Coordenadoria Executiva de Ouvidoria;
VII
Assistência Executiva de Cerimonial;
VIII
Assessoria da Mesa Diretora;
...
XI
Assistência Legislativa de Comissão Permanente;
...
XIII
Assistência Legislativa da Presidência;
XIV
Assistência Legislativa de Vereador;
XV
Assessoria Funcional da Internet Popular;
Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 6/40
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“Art. 1º - O Anexo IV
fls. 297
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...
Parágrafo 2º - ...
II
Assistente Legislativo de Vereador.
...
Parágrafo 1º - ...
...
II
2 (dois) Assistentes Legislativo de Vereador para cada Vereador.
Parágrafo 2º - A Mesa do Legislativo dispõe de 3 (três) Assessor de Mesa
Diretora.
...
Art. 9º - O Gabinete da Presidência contará com 01 (um) cargo de Chefe de
Gabinete da Presidência e 06 (seis) cargos de Assistente Legislativo da
Presidência, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração
da Mesa da Câmara.
...
Art. 10
Cada Gabinete de Vereador contará com 01 (um) cargo de Chefe
de Gabinete de Vereador e com 02 (dois) cargos de Assistente Legislativo
de Vereador, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração
da Mesa da Câmara.
...
Art. 12
O Chefe de Gabinete da Presidência, Chefe de Gabinete de
Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 7/40
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Art. 7º - ...
fls. 298
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Vereador, Assistente Legislativo da Presidência e Assistente Legislativo de
Vereador no número estabelecido pelo Anexo I, podem ser empossados a
partir da indicação por ofício dos Vereadores endereçados à Presidência do
Legislativo, para que se proceda a nomeação.
Art. 3º - Ficam excluídos do Anexo I, da Resolução número 327, de 19 de
março de 2013, modificada posteriormente, os seguintes cargos em
comissão:
I
Secretário de Assuntos Jurídicos;
II
Assessor de Relações Institucionais;
III
Supervisor de Ouvidoria;
IV
Supervisor de Cerimonial;
V
Supervisor de Apoio a Secretaria da Mesa;
VI
Assessor de Comissão Permanente;
VII
Assessor Parlamentar da Presidência;
VIII - Assessor Parlamentar de Vereador e;
IX
Supervisor do Projeto Internet Popular.
Art. 4º - Fica adicionado nos cargos já existentes do Anexo I
Servidores
Quadro de
Cargos em Comissão, da Resolução número 327, de 19 de
março de 2013, modificada posteriormente, 1 (um) Cargo de Assessor de
Comunicação Social.
Art. 5º - Ficam criados e acrescentados no Anexo I
Quadro de Servidores
Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 8/40
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...'
fls. 299
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Cargos em Comissão, da Resolução número 327, de 19 de março de
2013, modificada posteriormente, os seguintes cargos:
I
1 (um) Cargo de Consultor Jurídico, com escolaridade mínima de nível
superior com inscrição na OAB;
1 (um) Cargo de Assistente Executivo de Relações Institucionais, com
escolaridade mínima de nível médio;
III
1 (um) Cargo de Coordenador Executivo de Ouvidoria, com
escolaridade mínima de nível médio;
IV
1 (um) Cargo de Assistente Executivo de Cerimonial, com escolaridade
mínima de nível médio;
V
3 (três) Cargos de Assessor da Mesa Diretora, com escolaridade
mínima de nível médio;
VI
3 (três) Cargos de Assistente Legislativo de Comissão Permanente,
com escolaridade mínima de nível médio;
VII
6 (seis) Cargos de Assistente Legislativo da Presidência, com
escolaridade mínima de nível fundamental;
VIII
26 (vinte e seis) Cargos de Assistente Legislativo de Vereador, com
escolaridade mínima de nível fundamental;
IX
1 (um) Cargo de Assessor Funcional da Internet Popular, com
escolaridade mínima de nível médio.
Art. 6º - Ficam excluídos do Anexo V
Atribuições dos Cargos em
Comissão, da Resolução número 327, de 19 de março de 2013, modificada
Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 9/40
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II
fls. 300
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I
Secretário de Assuntos Jurídicos;
II
Assessor de Relações Institucionais;
III
Supervisor de Ouvidoria;
IV
Supervisor de Cerimonial;
V
Supervisor de Apoio a Secretaria da Mesa;
VI
Assessor de Comissão Permanente;
VII
Assessor Parlamentar da Presidência;
VIII - Assessor Parlamentar de Vereador e;
IX
Supervisor do Projeto Internet Popular.
Art. 7º - Ficam incluídas no Anexo V
Atribuições dos Cargos em
Comissão, da Resolução número 327, de 19 de março de 2013, modificada
posteriormente, as seguintes atribuições:
CONSULTOR JURÍDICO
· Assessorar o Gabinete da Presidência da
Câmara e a Diretoria Geral Legislativa nos
assuntos
jurídicos
administrativos
orientar
que
envolvam
discricionários,
naqueles
que
atos
bem
como
envolvam
atos
administrativos vinculados, com base em Leis,
Doutrina e Jurisprudência;
· Assessorar
diretamente
o
Presidente
Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 1 0/40
da
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posteriormente, os seguintes cargos em comissão:
fls. 301
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Câmara Municipal e o Diretor Geral Legislativo
nos assuntos jurídicos que envolvam atos
administrativos
orientar
discricionários,
naqueles
que
bem
como
envolvam
atos
Doutrina e Jurisprudência;
· Opinar previamente, quando solicitado pela
Presidência do Legislativo, sobre a legalidade e
a
forma
dos
atos
administrativos,
tanto
vinculados como discricionários, notadamente
no que se refere a certames licitatórios,
concursos públicos e contratos administrativos
a serem realizados/firmados pela Câmara
Municipal;
· Orientar
diretamente
a
Secretaria
e
os
Gabinetes da Câmara Municipal nos assuntos
jurídicos e de interpretação de Leis, Doutrina e
Jurisprudência;
· Analisar os Projetos de Lei, quando solicitado,
antes do envio às Comissões, propondo as
correções necessárias, para o atendimento da
legislação em vigor, a fim de evitar que a
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administrativos vinculados, com base em Leis,
fls. 302
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presidência
do
Legislativo
sofra
Ações
Judiciais;
· Analisar os Processos Judiciais de natureza
pessoal
e
administrativa,
referente
aos
Leis, Doutrina e Jurisprudência;
· Acompanhar o Presidente do Legislativo aos
órgãos Judiciais e aos órgãos do Poder
Executivo,
bem
como
aos
entes
da
administração pública indireta, notadamente
para
tratar
dos
assuntos
referentes
à
municipalidade;
· Emitir parecer e acompanhar os processos a
ele
encaminhados
pela
Presidência
do
Legislativo, com base em Leis, Doutrina e
Jurisprudência;
· Representar a Câmara em todos os juízos e
instâncias;
· Cooperar com as Comissões Permanentes no
estudo
aos
projetos
apresentados
pelos
Vereadores ou pelo Executivo, examinando-os
juridicamente e exarando pareceres, quando
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membros da Câmara Municipal, com base em
fls. 303
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solicitado, para instruir as Comissões;
· Cuidar
do
acervo
jurídico
da
Câmara,
mantendo sob sua guarda os documentos
oficiais em arquivos e extinguir aqueles que se
· A subordinação direta do Consultor Jurídico é
com a Presidência do Legislativo e com a
Diretoria Geral Legislativa;
· Nos impedimentos do Consultor Jurídico, a
substituição do mesmo será realizada pelo
Procurador Jurídico.
ASSISTENTE EXECUTIVO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
· Prestar os serviços de comunicação e relações
públicas do Poder Legislativo com outros
órgãos da Administração Pública Direta, bem
como dos Entes da Administração Pública
Indireta;
· Zelar pelo bom relacionamento da instituição;
· Divulgar os atos e atividades da Câmara
Municipal de interesse público e comunicar a
Mesa Diretora acerca de divulgações de
interesse institucional;
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tornarem inservíveis;
fls. 304
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· Elaborar agenda futura da Presidência;
· Assessorar o Presidente do Poder Legislativo
no relacionamento com os dirigentes, gestores
e outros responsáveis por entidades que se
e outras de interesse;
· Manter
formais
contatos
e
profissionais
informais,
com
periódicos,
entidades
cadastradas;
· Acompanhar os fatos, as ocorrências e as
iniciativas das entidades de relacionamento
com a Câmara no interesse institucional,
baseado nas políticas administrativas adotadas
pela Presidência do Poder Legislativo;
· Assessorar diretamente a Presidência do Poder
Legislativo ao analisar políticas públicas e
temas de interesse institucional;
· Estar permanentemente atualizado com relação
a todos os fatos e ocorrências que envolvam
entidades no seu âmbito de atuação;
· Apresentar sugestão à Presidência e à Diretoria
Geral Legislativa para que determinado assunto
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relacionam com a Câmara Municipal de Marília
fls. 305
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seja discutido;
· Assessorar diretamente a Presidência do Poder
Legislativo, no sentido de disseminar, para
conhecimento dos servidores, a necessidade
relacionamento institucional;
· Estar
atento
a
políticas/administrativas
iniciativas
perante
entidades
relacionais que possam trazer benefícios ao
Poder Legislativo;
· A subordinação direta do Assistente Executivo
de Relações Institucionais é com a Presidência
do
Legislativo
e
com
a
Diretoria
Geral
Legislativa;
· Nos impedimentos do Assistente Executivo de
Relações
Institucionais,
a
substituição
do
mesmo será realizada por servidor designado
pelo Presidente da Câmara.
COORDENADOR EXECUTIVO DE OUVIDORIA
· Atuar em nome da Presidência do Poder
Legislativo,
envolvam
mediando
a
as
competência
questões
legislativa
Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 1 5/40
que
e
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de que todos colaborem para o sucesso do
fls. 306
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fiscalizatória da Câmara Municipal e o cidadão
Mariliense;
· Assessorar diretamente a Presidência do Poder
Legislativo na promoção do atendimento aos
informação
e
as
respostas
aos
encaminhamentos solicitados;
· Responder, em nome da Presidência do Poder
Legislativo, aos encaminhamentos solicitados
pelos cidadãos Marilienses, às sugestões,
críticas, elogios, reclamações e denúncias
sobre as atividades e serviços administrativos
da Câmara Municipal;
· Agir em nome da Presidência do Poder
Legislativo na busca do atendimento das
solicitações
com
relação
aos
assuntos
administrativos encaminhados pelos cidadãos
Marilienses;
· Sugerir mudanças que permitam o efetivo
controle social das atividades desenvolvidas no
âmbito da Câmara Municipal de Marília, bem
como o aperfeiçoamento de sua organização;
Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 1 6/40
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cidadãos Marilienses, garantindo o acesso à
fls. 307
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· Preparar mensalmente os assuntos recebidos,
seus encaminhamentos e soluções para serem
divulgadas no site da Câmara Municipal;
· Agir em nome da Presidência do Poder
20 (vinte) dias úteis, a contar do recebimento
da manifestação, sobre o encaminhamento de
suas comunicações, exceto na hipótese em
que lei assegura o dever de sigilo;
· Encaminhar a Presidência da Câmara as
reclamações contra o Executivo Municipal para
ciência e providências necessárias;
· Agir em nome da Presidência da Câmara
Municipal, determinando, por escrito e de forma
fundamentada, o arquivamento de mensagem
recebida que, por qualquer motivo, não deva
ser respondida;
· A
subordinação
direta
do
Coordenador
Executivo de Ouvidoria é com a Presidência do
Legislativo e com a Diretoria Geral Legislativa;
· Nos impedimentos do Coordenador Executivo
da Ouvidoria, a substituição do mesmo será
Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 1 7/40
Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5.
Legislativo, informando ao interessando, em até
fls. 308
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
realizada por servidor designado pelo servidor
Presidente da Câmara.
ASSISTENTE EXECUTIVO DE CERIMONIAL
· Atuar em nome da Presidência do Poder
visitantes em geral;
· Assessorar diretamente a Presidência do Poder
Legislativo na execução do Cerimonial e do
Protocolo
das
sessões
ordinárias,
extraordinárias, solene e itinerante da Câmara
Municipal;
· Traçar diretrizes e coordenar a protocolo da
Câmara Municipal;
· Traçar diretrizes e coordenar os cerimoniais
das solenidades e audiências públicas;
· Assessorar, coordenar, executar e controlar as
atividades de cerimonial e protocolo das
sessões legislativas;
· Assessorar a Presidência do Poder Legislativo
na fiscalização e controle do processo de
redação e digitação de correspondências,
convites,
cartões
e
outros
documentos
Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 1 8/40
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Legislativo na recepção de autoridades e
fls. 309
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
referentes às atividades cerimoniais da Câmara
Municipal;
· Supervisionar e fiscalizar o cumprimento das
instruções e normas protocolares, durante a
· Aconselhar a Mesa Diretora nas questões de
cerimonial que lhe forem apresentadas pelo
Presidente do Poder Legislativo;
· Observar as orientações da TV Legislativa na
realização das sessões legislativas em que
estas forem gravadas ou transmitidas;
· Realizar outras atividades relacionadas a sua
função
e/ou
Presidência
quando
da
solicitadas
Câmara
e
Diretor
pela
Geral
Legislativo;
· Atuar em nome do Presidente do Poder
Legislativo no desenvolvimento de atividades
em matérias pertinentes ao relacionamento da
Câmara com autoridades e órgãos diversos,
em questões relativas ao cerimonial;
· A subordinação direta do Assistente Executivo
de
Cerimonial
é
com
a
Presidência
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do
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realização das sessões solenes;
fls. 310
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PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Legislativo e com a Diretoria Geral Legislativa;
· Nos impedimentos do Assistente Executivo de
Cerimonial, a substituição do mesmo será
realizada
por
servidor
designado
pelo
ASSESSOR DA MESA DIRETORA
· Promover
regimentais
a
e
execução
político
das
atividades
parlamentares
dos
membros da mesa diretora;
· Assessorar e promover o apoio às atividades
plenárias e o cumprimento das determinações
dos integrantes da mesa diretora;
· Zelar pela boa imagem do Poder Legislativo e
de seus representantes, principalmente dos
Secretários que compõem a mesa diretora;
· Pautar os trabalhos desenvolvidos pelo Poder
Legislativo, para ciência dos Secretários da
Mesa Legislativa;
· Assessorar os Secretários da Mesa Legislativa
no tocante aos assuntos veiculados pela mídia;
· Atender aos Secretários da Mesa Legislativa
em suas necessidades de comunicação, no
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Presidente da Câmara.
fls. 311
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PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
que se refere às gravações de áudio e vídeo,
conforme as condições técnicas e operacionais
oferecidas pela TV Câmara, após despacho da
Presidência;
Diretora
é
com
os
Secretários,
com
a
Presidência do Legislativo e com a Diretoria
Geral Legislativa;
· Nos impedimentos do Assessor da Mesa
Diretora,
realizada
a
substituição
por
do
servidor
mesmo
designado
será
pelo
Presidente da Câmara.
ASSISTENTE LEGISLATIVO DE COMISSÃO PERMANENTE
· Realizar estudos e pesquisas com a finalidade
de apresentar sugestões ao Presidente da
Comissão ou a seus membros no tocante a
constitucionalidade
dos
assessorando
controle
o
Projetos
de
Leis,
preventivo
de
constante
às
constitucionalidade;
· Prestar
assessoramento
Comissões Permanentes, emitindo parecer,
quando solicitado, com base em Leis, Doutrina
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· A subordinação direta do Assessor da Mesa
fls. 312
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
e Jurisprudência;
·
Auxiliar as Comissões Permanentes no tocante
a tramitação das proposituras em relação ao
regimento interno da Câmara Municipal;
atividades das Comissões Permanentes;
· Desempenhar
outras
tarefas
de
apoio
à
Comissão e outros serviços de interesse da
Câmara, quando solicitado ou requisitado pelo
Diretor Geral Legislativo;
· A subordinação direta do Assistente Legislativo
de Comissão Permanente é com a Presidência
do Legislativo, com os Vereadores membros
das Comissões e, com a Diretoria Geral
Legislativa;
· Nos impedimentos do Assistente Legislativo de
Comissão
Permanente,
a
substituição
do
mesmo será realizada por servidor designado
pelo Presidente da Câmara.
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· Desempenhar tarefas de apoio direto às
fls. 313
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
ASSISTENTE LEGISLATIVO DA PRESIDÊNCIA
· Coordenar as atividades políticas do gabinete
da
Presidência
planejando,
do
Poder
orientando,
Legislativo,
controlando
e
seu regular desenvolvimento;
· Coordenar os trabalhos político/administrativos
do
gabinete
da
Presidência
do
Poder
Legislativo;
· Articular as ações desenvolvidas pelo gabinete
da Presidência do Poder Legislativo;
· Acompanhar e avaliar as ações previstas em
projetos
políticos
e
administrativos
desenvolvidos pelo gabinete da Presidência do
Poder Legislativo;
· Controlar e organizar o desenvolvimento e
execução de atos administrativos praticados
pelo
Presidente
observando
as
do
Poder
Legislativo,
determinações
legais,
doutrinárias e jurisprudenciais;
· Assessorar a Presidência da Câmara;
· Atender a Presidência da Câmara nos assuntos
Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 2 3/40
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avaliando estas atividades para assegurar o
fls. 314
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
pertinentes ao funcionamento do gabinete;
· Na ausência da Chefia de Gabinete da
Presidência, atender ao público;
· Trabalhar em cooperação com os serviços de
nas
sessões
ordinárias,
extraordinárias e solenes do Legislativo;
· Comparecer em todas as sessões legislativas e
audiências públicas;
· Auxiliar nos eventos organizados pela Câmara
Municipal;
· Protocolar proposituras;
· Quando ausente o Chefe de Gabinete da
Presidência,
receber
pedido
vista,
de
proposituras
e
comunicados,
notificações,
outros
ofícios,
carga
internos,
de
sendo
responsável pela comunicação ao Presidente,
dando início da contagem de prazos, quando
for o caso;
· Assessorar o Presidente durante as sessões;
· Prestar outros serviços correlatos e/ou quando
solicitado pela Presidência;
· A subordinação direta do Assistente Legislativo
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secretaria
fls. 315
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São Paulo
da Presidência é com a Presidência do
Legislativo, com o Chefe de Gabinete da
Presidência e com a Diretoria Geral Legislativa;
· Nos impedimentos do Assistente Legislativo da
realizada
por
servidor
designado
pelo
Presidente da Câmara.
ASSISTENTE LEGISLATIVO DE VEREADOR
· Coordenar as atividades políticas do gabinete do vereador a qual esteja
lotado, planejando, orientando, controlando e avaliando estas atividades
para assegurar o seu regular desenvolvimento;
· Coordenar os trabalhos político/administrativos do gabinete do vereador a
qual esteja lotado;
· Articular as ações desenvolvidas pelo gabinete do vereador a qual esteja
lotado;
· Acompanhar e avaliar as ações previstas em projetos políticos e
administrativos desenvolvidos pelo gabinete do vereador a qual esteja
lotado;
· Controlar
e
organizar
o
desenvolvimento
e
execução
de
atos
administrativos praticados pelo vereador, observando as determinações
Legais, Doutrinárias e Jurisprudenciais;
Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 2 5/40
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Presidência, a substituição do mesmo será
fls. 316
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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São Paulo
· Assessorar o Vereador do Legislativo Municipal de Marília;
· Atender o Vereador nos assuntos pertinentes ao funcionamento do seu
gabinete;
· Na ausência da Chefia de Gabinete de Vereador, atender ao público;
ordinárias e extraordinárias do Legislativo;
· Comparecer em todas as sessões legislativas;
· Auxiliar nos eventos organizados pela Câmara Municipal;
· Protocolar proposituras;
· Quando ausente o Chefe de Gabinete do Vereador, receber comunicados,
ofícios, pedido de vista, notificações, cargas de proposituras e outros
internos, sendo responsável pela comunicação ao Vereador, dando início
da contagem de prazos, quando for o caso;
· Assessorar o Vereador durante as sessões;
· Prestar outros serviços correlatos e/ou quando solicitado pelos Vereadores;
· A subordinação direta do Assistente Legislativo de Vereador é com o
Vereador, com a Presidência do Legislativo, com o Chefe de Gabinete de
Vereador e com a Diretoria Geral Legislativa;
· Nos impedimentos do Assistente Legislativo de Vereador, a substituição do
mesmo será realizada por servidor designado pelo Presidente da Câmara,
indicado pelo Vereador.
ASSESSOR FUNCIONAL DA INTERNER POPULAR
Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 2 6/40
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· Trabalhar em cooperação com os serviços de secretaria nas sessões
fls. 317
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
· Assessorar a Internet Popular, órgão subalterno
vinculado à Câmara Municipal de Marília,
responsável pelo oferecimento de acesso a
Internet à população do Município;
Internet para uso escolar;
· Coordenar o projeto de utilização da Internet
pela população do município;
· Concretizar as orientações e diretrizes traçadas
pela Mesa Diretora a respeito do programa
Internet Popular;
· Assessorar e orientar a Mesa Diretora nas
questões referentes ao gerenciamento do
programa da Internet Popular;
· Estudar e sugerir novas formas de interação da
comunidade escolar local com os trabalhos
desenvolvidos com o uso da Internet;
· Relatar ao Presidente da Câmara eventuais
ocorrências ocorridas na Internet Popular;
· Fiscalizar a regularidade do programa Internet
Popular, e zelar pela estrita observância das
normas
e
procedimentos
aplicáveis
Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 2 7/40
ao
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· Acompanhar os acessos e a utilização da
fls. 318
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
programa;
· A subordinação direta do Supervisor do Projeto
de Internet Popular é com a Presidência do
Legislativo e com a Diretoria Geral Legislativa;
Internet Popular, a substituição do mesmo será
realizada
por
servidor
designado
pelo
Presidente da Câmara.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão
por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.” (fls. 43/47
textual)
A simples leitura das atribuições do cargo de
Consultor Jurídico, acima transcritas, permite afirmar que seu
ocupante exercerá atividade de advocacia pública. No entanto, por
previsão expressa dos artigos 98 a 100 da Constituição do Estado de
São Paulo
aplicáveis aos municípios por força do artigo 144 da
Constituição Estadual , a advocacia pública deverá ser exercida por
profissional cuja investidura no cargo dependerá de prévio concurso
Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 2 8/40
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· Nos impedimentos do Assessor Funcional da
fls. 319
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
público.
Note-se que, apesar de serem usados termos
como “assessorar o Gabinete da Presidência da Câmara e a Diretoria
Geral Legislativa”, “assessorar diretamente o Presidente da Câmara
expressões que atribuam ao cargo a função de “assessoria” não é
suficiente para caracterizá-lo como de provimento em comissão.
Quanto aos demais cargos, também pela simples
leitura de suas atribuições, verifica-se que não configuram função de
chefia, assessoramento ou direção, tampouco exigem, para seu
adequado desempenho, relação especial de confiança. E, consoante
observou o proponente da ação, as atribuições de referidos cargos,
em que pese a nova nomenclatura, guardam estrita semelhança com
as dos cargos anteriores, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida
quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2170742-39.2014.8.26.0000.
Como ensina José dos Santos Carvalho Filho:
“É importante acentuar que os cargos em comissão somente podem
destinar-se a funções de chefia, direção e assessoramento, todas
elas de caráter específico dentro das funções administrativas.
Resulta daí, por conseguinte, que a lei não pode criar tais cargos
Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 2 9/40
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Municipal e o Diretor Geral Legislativo” a simples inserção de
fls. 320
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
para substituir outros de cunho permanente e que devem ser
criados como cargos efetivos, exemplificando-se os de perito,
auditor, médico, motorista e similares. Lei com tal natureza é
inconstitucional por vulnerar a destinação dos cargos em
nossos).
No mesmo sentido, é a lição de Diogenes
Gasparini: “Os cargos de provimento em comissão são próprios para
direção, comando ou chefia de certos órgãos, para os quais se
necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade
nomeante, se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a
promover a direção superior da Administração. Também destinam-se
ao assessoramento (art. 37, V, da CF). Por essas razões percebe-se
quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante
não pode desfazer-se dessa competência para exonerar os titulares
de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que
surgem quando o nomeado deixa de gozar da sua confiança. A
exoneração, nessas hipóteses, é imprescindível, pois com ela se
aplaca a ira de todos os envolvidos. Mas, por certo, não se pode criar
somente cargos em comissão, pois outras razões existem contra essa
1
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, Atlas: São Paulo, 26ª edição,
2013, pp. 613/614.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 3 0/40
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comissão, concebida pelo Constituinte (art. 37, V, CF)”1 (grifos
fls. 321
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
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possibilidade. Tal criação, desmedida e descabida, deve ser obstada,
a
todo
custo,
quando
a
intenção
evidente
é
burlar
a
obrigatoriedade do concurso público para o provimento de
cargos efetivos. De sorte que os cargos que não apresentam
de
atribuições,
como
seu
titular
privar
da
intimidade
administrativa da autoridade nomeante (motorista, copeiro),
devem ser de provimento efetivo, pois de outro modo cremos
que haverá desvio de finalidade na sua criação e, portanto,
possibilidade de sua anulação. Por esses motivos são em menor
número. O Supremo Tribunal Federal, com acerto, tem repelido
não
somente
a
criação
de
cargos
comissionados
com
atribuições meramente técnicas (ADIn 3.706, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJ, 5ou. 2007), mas também a criação deles em número
superior ao de cargos efetivos existentes no órgão ou entidade
(RE 365.368-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ, 29 jun.
2007)”2 (grifos nossos).
Com base em jurisprudência consolidada no
Supremo Tribunal Federal, afirma Hely Lopes Meirelles: “Cargo em
comissão
2
É o que só admite provimento em caráter provisório. São
Direito Administrativo, Saraiva: São Paulo, 17ª edição, atualizada por Fabício Motta, 2012, pp. 328/329.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 3 1/40
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aquelas características ou alguma particularidade entre seu rol
fls. 322
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
declarados em lei de livre nomeação (sem concurso público) e
exoneração (art. 37, II), destinando-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V). (...) A instituição de
tais cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre precário,
mesmo porque a exerce por confiança do superior hierárquico; daí a
livre nomeação e exoneração. Nestas hipóteses, a nomeação,
embora livre, fica condicionada à observância dos requisitos
previstos na lei federal, estadual, distrital ou municipal. Neste
campo, o legislador deve ter presente, sempre, advertência e
alerta do STF no sentido de que 'a criação de cargo em comissão
em moldes artificiais e não condizentes com as praxes de nosso
ordenamento jurídico e administrativo só pode ser encarada
como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do
concurso'
ou, por extensão, agora, da exigência de um
percentual mínimo para os servidores de carreira, isto é,
concursado”3 (grifos nossos).
Dessa forma, embora não se ignore a relevância
dos argumentos trazidos e a necessidade de preservação do erário
público, caberá às autoridades competentes buscar uma solução para
3
MEIRELLES, Hely Lopes, ALEIXO, Délcio Balestero, BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito
Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores: São Paulo, 39ª edição, 2013, pp. 478/479.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 3 2/40
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pois quem os exerce não adquire direito à continuidade na função,
fls. 323
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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o caso diferente da criação e manutenção de cargos com violação de
normas da Constituição do Estado.
3. Clara, portanto, a inconstitucionalidade das
disposições da resolução impugnada a respeito dos cargos em
incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal: “Ação direta de inconstitucionalidade. Leis
6.600/1998 (art. 1º, caput e incisos I e II), 7.679/2004 e 7.696/2004 e
Lei Complementar 57/2003 (art. 5º), do Estado da Paraíba. Criação de
cargos em comissão. (...) II - Ofende o disposto no art. 37, II, da
Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas
atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e
exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade
de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação
da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à
regra do concurso público para a investidura em cargo público.
Precedentes. Ação julgada procedente”4. “Constitucional. Ação direta
de inconstitucionalidade. Anexo II da Lei Complementar 500, de 10 de
março de 2009, do Estado de Rondônia. (...) Criação de cargos de
4
STF
Tribunal Pleno
ADIN 3233
Rel. Joaquim Barbosa
j. 10.05.2007.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 3 3/40
Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5.
comissão acima citados, que violam os artigos 98 a 100, 111, 115,
fls. 324
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São Paulo
provimento em comissão de assessoramento jurídico no âmbito da
administração direta. Inconstitucionalidade. (...) 2. A atividade de
assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser
exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso
da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos
termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à
configuração da necessária qualificação técnica e independência
funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional
norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o
desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito
do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente”5;
“Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em
agravo regimental, conforme pacífica orientação da Corte. Lei distrital
que
criou
cargos
em
comissão para funções
rotineiras da
Administração Pública. Impossibilidade. 1. A decisão ora atacada
reflete a pacífica jurisprudência da Corte a respeito do tema, a
qual reconhece a inconstitucionalidade da criação de cargos em
comissão para funções que não exigem o requisito da confiança
para seu preenchimento. (...) 3. Embargos de declaração recebidos
5
STF
Tribunal Pleno
ADIN 4261
Rel. Ayres Britto
j. 02.08.2010
Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 3 4/40
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depende de concurso público de provas e títulos, com a participação
fls. 325
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como agravo regimental, ao qual é negado provimento.”6. Destaca-se,
também, a decisão do E. Min. Celso de Mello, em sede de liminar de
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade:
“Ação
direta
de
inconstitucionalidade. Lei Complementar 11/91, do Estado do Espírito
jurídico. Cargo de provimento em comissão. Funções inerentes ao
cargo de Procurador do Estado. Usurpação de atribuições privativas.
Plausibilidade jurídica do pedido. Medida liminar deferida. O
desempenho das atividades de assessoramento jurídico no
âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de
índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado
pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132,
operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva
atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia
Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que
exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso
público de provas e títulos”7.
Da mesma forma, decide o Órgão Especial
deste Tribunal: “I. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Cargo em
comissão de Assessor Jurídico. Previsão na alínea 'h', do artigo 6º e
6
7
STF
STF
Tribunal Pleno EDs no RE 376.440 Rel. Dias Toffoli
ADIN 881 Rel. Celso de Mello j. 02.08.1993.
j. 18.09.2014.
Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 3 5/40
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Santo (art. 12, caput, e §§ 1º e 2º; art. 13 e incisos I a V). Assessor
fls. 326
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São Paulo
constante do Anexo, da Lei Complementar n° 16, de 08 de dezembro
de 1998, do Município de Cardoso. II. A criação de cargos de
provimento em comissão, destinados, muitos deles, a funções
burocráticas ou técnicas de caráter permanente são incompatíveis
e do art. 111 da Constituição Paulista e a possibilidade de contratação
fere de morte o regime constitucional brasileiro. Não se tratando de
contratação em regime de urgência, imprescindível a realização de
concurso público, conforme preceitua o art. 37, II, da Constituição
Federal. III. A criação de cargo em comissão em moldes artificiais e
não condizentes com as praxes de nosso ordenamento jurídico e
administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento
da exigência constitucional de concurso. IV. Verificada afronta aos
arts. 5º, 111, 115, incisos I, II e V, V, 144, todos da Constituição
Estadual. V. Inconstitucionalidade configurada. Ação procedente”8.
“Ação declaratória de inconstitucionalidade. Artigos 2º, 5º e 7º, II, da
Lei n.° 3.035/2013, do Município de Itápolis. Criação cargos em
comissão. Hipóteses em que não há exatamente função de chefia,
assessoramento e direção. Desrespeito ao art. 115, I, II e V, da CE.
Empregos criados pela norma questionada que descrevem meras
8
TJSP
Órgão Especial
0125039-90.2012.8.26.0000
Rel. Guerrieri Rezende
j. 06.03.2013
Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 3 6/40
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com os princípios retores previstos no art. 37 da Constituição Federal
fls. 327
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atribuições administrativas, técnicas ou burocráticas, não implicando a
necessária relação de confiança entre a autoridade e o nomeado.
Cargo de assessor jurídico, ademais, que é reservada a profissionais
da advocacia pública, aprovados em concurso público. Procedência,
ficam
dispensados
os
favorecidos
de
devolverem
valores
eventualmente recebidos, ante a inexistência de má-fé”9. “Ação Direta
de Inconstitucionalidade Art. 1º e parágrafo único da Lei nº 1.343, de
20 de junho de 2013, do Município de Cunha. Criação de cargo em
comissão fora das hipóteses de direção, chefia e assessoramento.
Cargo de Assessor Jurídico. 1. A contratação de pessoal para
prestação de serviços de natureza técnica e permanente, sem
demonstração de necessidade temporária e excepcional, afronta a
exigência constitucional de realização de concurso público. 2. A
obrigatoriedade
do
concurso
público,
com
as
exceções
constitucionais, afigura-se imprescindível instrumento de efetivação
dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade,
garantindo aos cidadãos o acesso aos cargos públicos, em condições
de
igualdade.
Ação
Inconstitucionalidade.
procedente”10.
Expressões
de
“Ação
Direta
de
Chefia,
Direção
e
9
TJSP Órgão Especial ADIN 0157468-76.2013.8.26.0000 Rel. Enio Zuliani j. 30.10.2013
10 TJSP
Órgão Especial ADIN 2007857.78.2014.8.26.0000 Rel. Itamar Gaino j. 25.06.2014
Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 3 7/40
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para declarar os dispositivos inconstitucionais, ressalvando-se que
fls. 328
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Assessoramento constantes em Quadro de Pessoal do Gabinete do
Prefeito, e de Secretarias de Governo Municipais, criadas, mantidas
ou transferidas pelas Leis Municipais nº 2.697/99, 3.025/05, 3.074/05,
3.080/05, 3.081/05, 3.084/05, 3.115/05, 3.133/05, 3.232/07, 3.244/07,
como dos arts. 13 e 14 da Lei nº 2.697/99, arts. 8º, §§ 1º, 6º, 7º, 8º e
9º da Lei nº 3.260/07, Lei nº 3.305/08, arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº
3.409/10, Lei nº 3.424/10 e por arrastamento do Decreto nº 4.501/00,
todos do Município de Poá. Cargos públicos em comissão, sem
descrição das atribuições das funções de direção, chefia ou
assessoramento.
Advocacia
pública.
Atividades
de
caráter
permanente e burocrático. Necessidade de provimento efetivo.
Ausência de previsão de prévio concurso público de provas e títulos.
Afronta reconhecida aos termos do artigo 115, II e V da Constituição
do Estado de São Paulo, que reproduzem os artigos 37, caput e
incisos II e V, da Constituição da República de 1988. Entendimentos
doutrinários e jurisprudenciais. Gratificação de nível universitário a
cargos que exigem formação superior para seu exercício. Violação à
legalidade e à moralidade administrativa, além do interesse público.
Inconstitucionalidade das normas reconhecida. Modulação dos
efeitos. Segurança jurídica ou excepcional interesse social. Requisitos
Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 3 8/40
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3.255/07, 3.256/07, 3.282/08, 3.355/09, 3.361/09, e 3.599/13, bem
fls. 329
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demonstrados pelo administrador municipal. Prazo razoável para que
a Administração Pública reorganize seu quadro pessoal. Eficácia da
decisão 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação do presente
Acórdão”11.
deverá esta decisão produzir efeitos ex nunc, impedindo-se,
unicamente, a repetição dos valores recebidos pelos servidores
ocupantes de cargos que porventura sejam extintos ou reconduzidos
a sua situação anterior, por razões de segurança jurídica.
Observa-se, contudo, que tal modulação não
significa manutenção dos servidores nos cargos objeto desta
ação, dada a impossibilidade de preservação de situação criada
por norma cuja violação à Constituição Estadual é ora declarada.
5. Por fim, cabe salientar que não merece
acolhida o pleito de reconhecimento da inconstitucionalidade por
arrastamento do Anexo I da Resolução nº 338/2015, pois esta
Resolução
já
foi
Inconstitucionalidade
objeto
nº
de
análise
na
Ação
Direta
2117446-68.2015.8.26.0000.
de
Ademais,
conforme acima deduzido, a inconstitucionalidade das alterações
inseridas pela Resolução 339/2015 na Resolução 338/2015 referentes
11
TJSP Órgão Especial
15.10.2014
ADIN 2099470.82.2014.8.26.0000
Rel. Ademir Benedito
j.
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4. Nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/99,
fls. 330
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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aos cargos ora impugnados está sendo reconhecida pelo presente
voto.
6. Ante o exposto, julgam procedente a presente
ação para declarar a inconstitucionalidade das previsões dos cargos
Relações Institucionais, Coordenador Executivo de Ouvidoria,
Assistente Executivo de Cerimonial, Assessor da Mesa Diretora,
Assistente Legislativo de Comissão Permanente, Assistente
Legislativo da Presidência, Assistente Legislativo de Vereador e
Assessor Funcional da Internet, regulados nos artigos 1º, 2º, 5º,
incisos I a IX, e 7º, bem como no Anexo da Resolução nº 339, de
10 de março de 2015, da Câmara Municipal de Marília, por
violação aos artigos 98 a 100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144,
todos da Constituição Estadual.
Márcio Bartoli
Relator
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em comissão de Consultor Jurídico, Assistente Executivo de
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