fls. 291 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2015.0000938515 ACÓRDÃO ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM EFEITO "EX NUNC". V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), JOÃO CARLOS SALETTI, RENATO SARTORELLI, CARLOS BUENO, PAULO DIMAS MASCARETTI, ARANTES THEODORO, TRISTÃO RIBEIRO, ANTONIO CARLOS VILLEN, ADEMIR BENEDITO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, NEVES AMORIM, BORELLI THOMAZ, JOÃO NEGRINI FILHO, SÉRGIO RUI, SALLES ROSSI, SILVEIRA PAULILO, FRANÇA CARVALHO, EROS PICELI, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, MOACIR PERES, FERREIRA RODRIGUES, PÉRICLES PIZA E EVARISTO DOS SANTOS. São Paulo, 9 de dezembro de 2015 MÁRCIO BARTOLI RELATOR Assinatura Eletrônica Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são réus PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARÍLIA e PREFEITO MUNICIPAL DE MARÍLIA. fls. 292 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 São Paulo Autor: Procurador-Geral de Justiça Voto nº 35.257 Ação direta de inconstitucionalidade. Cargos de Consultor Jurídico, Assistente Executivo de Relações Institucionais, Coordenador Executivo de Ouvidoria, Assistente Executivo de Cerimonial, Assessor da Mesa Diretora, Assistente Legislativo de Comissão Permanente, Assistente Legislativo da Presidência, Assistente Legislativo de Vereador, Assessor Funcional da Internet, regulados na Resolução nº 339, de 10 de março de 2015, do Município de Marília. Cargos em comissão. Hipóteses que não configuram função de chefia, assessoramento e direção. Inobservância aos artigos 98 a 100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Ação procedente. Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 2/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. Réu: Presidente da Câmara Municipal de Marília fls. 293 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça de Relações Institucionais, Coordenador Executivo de Ouvidoria, Assistente Executivo de Cerimonial, Assessor da Mesa Diretora, Assistente Legislativo de Comissão Permanente, Assistente Legislativo da Presidência, Assistente Legislativo de Vereador e Assessor Funcional da Internet constantes na Resolução nº 339, de 10 de março de 2015, do Município de Marília, que “modifica a Resolução nº 327/2013, que fixa a estrutura administrativa, estabelece o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Marília e dá outras providências”. Alega o autor que a natureza das atividades a serem desenvolvidas pelo ocupante do cargo de Consultor Jurídico é de advocacia pública, função que deve ser exercida, exclusivamente, por agentes investidos mediante concurso público. E, no que tange aos demais cargos, sustenta que as atividades previstas na resolução para seus ocupantes não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, bem como não exigem, para seu adequado desempenho, especial relação de confiança. Destaca: “no tocante às Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 3/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. impugnando as expressões Consultor Jurídico, Assistente Executivo fls. 294 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo denominações, o legislador municipal, com nítido intuito de esquivarse dos efeitos da declaração proferida na ação direta n. 2170742-39.2014.8.26.0000, alterou-as, de Supervisor para Assessor ou para Assistente, de Assessor para Assistente, dentre outras denominação não altera a essência, ou seja, a existência de cargo que tem atribuições que não se qualificam como aptas à dispensa do concurso público. Neste sentido, as alterações nas atribuições dos cargos deram-se, em sua maioria, por meio de inserções de verbos, alterações de palavras com significados similares e com reprodução de trechos da redação original. Contudo, a natureza técnica e burocrática dos cargos de provimento em comissão impugnados não foi afastada com as mudanças realizadas” (fls. 19). Apresenta, ainda, quadro comparativo das disposições constantes na Resolução 327/2013 e na Resolução ora impugnada (fls. 20/31). Argumenta haver violação aos artigos 98 a 100, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição inconstitucionalidade Estadual. das Pede expressões que seja acima declarada citadas e a “por arrastamento, das expressões a elas relacionadas constantes do Anexo I da Resolução n. 338, de 10 de fevereiro de 2015” - fls. 01/38. Anexou documentos à inicial (fls. 39/197). Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 4/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. singelas mudanças. Ressalte-se, no entanto, que a mera mudança de fls. 295 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo A liminar foi deferida pela decisão de fls. 199/201. A Procuradoria Geral do Estado foi citada, afirmando seu desinteresse em realizar a defesa do ato impugnado (fls. 259/261). 263/275). Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pela procedência da ação (fls. 277/285). 2. procedente para A presente ação deve ser julgada serem declaradas inconstitucionais as previsões dos seguintes cargos em comissão: Cargos de Consultor Jurídico, Assistente Executivo de Relações Institucionais, Coordenador Executivo de Ouvidoria, Assistente Executivo de Cerimonial, Assessor da Mesa Diretora, Assistente Legislativo de Comissão Permanente, Assistente Legislativo da Presidência, Assistente Legislativo de Vereador e Assessor Funcional da Internet, constantes nos artigos 1º, 2º, 5º, incisos I a IX, e 7º, bem como no Anexo da Resolução nº 339, de 10 de março de 2015, da Câmara Municipal de Marília, por violação aos artigos 98 a 100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual. Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 5/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. Vieram as informações da Câmara Municipal (fls. fls. 296 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo A Resolução nº 339/2015 “modifica a Resolução 327/2013, que fixa a estrutura administrativa, estabelece o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Marília e dá outras providências” (fls. 43/47) possui a seguinte redação: Organograma, da Resolução nº 327, de 19 de março de 2013, fica substituído pelo que integra a presente Resolução. Art. 2º - A Resolução nº 327, de 19 de março de 2013, modificada posteriormente, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 1º - ... Parágrafo 1º - ... II Consultoria Jurídica; ... V Assistência Executiva de Relações Institucionais; VI Coordenadoria Executiva de Ouvidoria; VII Assistência Executiva de Cerimonial; VIII Assessoria da Mesa Diretora; ... XI Assistência Legislativa de Comissão Permanente; ... XIII Assistência Legislativa da Presidência; XIV Assistência Legislativa de Vereador; XV Assessoria Funcional da Internet Popular; Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 6/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. “Art. 1º - O Anexo IV fls. 297 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo ... Parágrafo 2º - ... II Assistente Legislativo de Vereador. ... Parágrafo 1º - ... ... II 2 (dois) Assistentes Legislativo de Vereador para cada Vereador. Parágrafo 2º - A Mesa do Legislativo dispõe de 3 (três) Assessor de Mesa Diretora. ... Art. 9º - O Gabinete da Presidência contará com 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Presidência e 06 (seis) cargos de Assistente Legislativo da Presidência, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração da Mesa da Câmara. ... Art. 10 Cada Gabinete de Vereador contará com 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete de Vereador e com 02 (dois) cargos de Assistente Legislativo de Vereador, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração da Mesa da Câmara. ... Art. 12 O Chefe de Gabinete da Presidência, Chefe de Gabinete de Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 7/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. Art. 7º - ... fls. 298 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Vereador, Assistente Legislativo da Presidência e Assistente Legislativo de Vereador no número estabelecido pelo Anexo I, podem ser empossados a partir da indicação por ofício dos Vereadores endereçados à Presidência do Legislativo, para que se proceda a nomeação. Art. 3º - Ficam excluídos do Anexo I, da Resolução número 327, de 19 de março de 2013, modificada posteriormente, os seguintes cargos em comissão: I Secretário de Assuntos Jurídicos; II Assessor de Relações Institucionais; III Supervisor de Ouvidoria; IV Supervisor de Cerimonial; V Supervisor de Apoio a Secretaria da Mesa; VI Assessor de Comissão Permanente; VII Assessor Parlamentar da Presidência; VIII - Assessor Parlamentar de Vereador e; IX Supervisor do Projeto Internet Popular. Art. 4º - Fica adicionado nos cargos já existentes do Anexo I Servidores Quadro de Cargos em Comissão, da Resolução número 327, de 19 de março de 2013, modificada posteriormente, 1 (um) Cargo de Assessor de Comunicação Social. Art. 5º - Ficam criados e acrescentados no Anexo I Quadro de Servidores Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 8/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. ...' fls. 299 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Cargos em Comissão, da Resolução número 327, de 19 de março de 2013, modificada posteriormente, os seguintes cargos: I 1 (um) Cargo de Consultor Jurídico, com escolaridade mínima de nível superior com inscrição na OAB; 1 (um) Cargo de Assistente Executivo de Relações Institucionais, com escolaridade mínima de nível médio; III 1 (um) Cargo de Coordenador Executivo de Ouvidoria, com escolaridade mínima de nível médio; IV 1 (um) Cargo de Assistente Executivo de Cerimonial, com escolaridade mínima de nível médio; V 3 (três) Cargos de Assessor da Mesa Diretora, com escolaridade mínima de nível médio; VI 3 (três) Cargos de Assistente Legislativo de Comissão Permanente, com escolaridade mínima de nível médio; VII 6 (seis) Cargos de Assistente Legislativo da Presidência, com escolaridade mínima de nível fundamental; VIII 26 (vinte e seis) Cargos de Assistente Legislativo de Vereador, com escolaridade mínima de nível fundamental; IX 1 (um) Cargo de Assessor Funcional da Internet Popular, com escolaridade mínima de nível médio. Art. 6º - Ficam excluídos do Anexo V Atribuições dos Cargos em Comissão, da Resolução número 327, de 19 de março de 2013, modificada Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 9/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. II fls. 300 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo I Secretário de Assuntos Jurídicos; II Assessor de Relações Institucionais; III Supervisor de Ouvidoria; IV Supervisor de Cerimonial; V Supervisor de Apoio a Secretaria da Mesa; VI Assessor de Comissão Permanente; VII Assessor Parlamentar da Presidência; VIII - Assessor Parlamentar de Vereador e; IX Supervisor do Projeto Internet Popular. Art. 7º - Ficam incluídas no Anexo V Atribuições dos Cargos em Comissão, da Resolução número 327, de 19 de março de 2013, modificada posteriormente, as seguintes atribuições: CONSULTOR JURÍDICO · Assessorar o Gabinete da Presidência da Câmara e a Diretoria Geral Legislativa nos assuntos jurídicos administrativos orientar que envolvam discricionários, naqueles que atos bem como envolvam atos administrativos vinculados, com base em Leis, Doutrina e Jurisprudência; · Assessorar diretamente o Presidente Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 1 0/40 da Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. posteriormente, os seguintes cargos em comissão: fls. 301 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Câmara Municipal e o Diretor Geral Legislativo nos assuntos jurídicos que envolvam atos administrativos orientar discricionários, naqueles que bem como envolvam atos Doutrina e Jurisprudência; · Opinar previamente, quando solicitado pela Presidência do Legislativo, sobre a legalidade e a forma dos atos administrativos, tanto vinculados como discricionários, notadamente no que se refere a certames licitatórios, concursos públicos e contratos administrativos a serem realizados/firmados pela Câmara Municipal; · Orientar diretamente a Secretaria e os Gabinetes da Câmara Municipal nos assuntos jurídicos e de interpretação de Leis, Doutrina e Jurisprudência; · Analisar os Projetos de Lei, quando solicitado, antes do envio às Comissões, propondo as correções necessárias, para o atendimento da legislação em vigor, a fim de evitar que a Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 1 1/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. administrativos vinculados, com base em Leis, fls. 302 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo presidência do Legislativo sofra Ações Judiciais; · Analisar os Processos Judiciais de natureza pessoal e administrativa, referente aos Leis, Doutrina e Jurisprudência; · Acompanhar o Presidente do Legislativo aos órgãos Judiciais e aos órgãos do Poder Executivo, bem como aos entes da administração pública indireta, notadamente para tratar dos assuntos referentes à municipalidade; · Emitir parecer e acompanhar os processos a ele encaminhados pela Presidência do Legislativo, com base em Leis, Doutrina e Jurisprudência; · Representar a Câmara em todos os juízos e instâncias; · Cooperar com as Comissões Permanentes no estudo aos projetos apresentados pelos Vereadores ou pelo Executivo, examinando-os juridicamente e exarando pareceres, quando Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 1 2/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. membros da Câmara Municipal, com base em fls. 303 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo solicitado, para instruir as Comissões; · Cuidar do acervo jurídico da Câmara, mantendo sob sua guarda os documentos oficiais em arquivos e extinguir aqueles que se · A subordinação direta do Consultor Jurídico é com a Presidência do Legislativo e com a Diretoria Geral Legislativa; · Nos impedimentos do Consultor Jurídico, a substituição do mesmo será realizada pelo Procurador Jurídico. ASSISTENTE EXECUTIVO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS · Prestar os serviços de comunicação e relações públicas do Poder Legislativo com outros órgãos da Administração Pública Direta, bem como dos Entes da Administração Pública Indireta; · Zelar pelo bom relacionamento da instituição; · Divulgar os atos e atividades da Câmara Municipal de interesse público e comunicar a Mesa Diretora acerca de divulgações de interesse institucional; Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 1 3/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. tornarem inservíveis; fls. 304 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo · Elaborar agenda futura da Presidência; · Assessorar o Presidente do Poder Legislativo no relacionamento com os dirigentes, gestores e outros responsáveis por entidades que se e outras de interesse; · Manter formais contatos e profissionais informais, com periódicos, entidades cadastradas; · Acompanhar os fatos, as ocorrências e as iniciativas das entidades de relacionamento com a Câmara no interesse institucional, baseado nas políticas administrativas adotadas pela Presidência do Poder Legislativo; · Assessorar diretamente a Presidência do Poder Legislativo ao analisar políticas públicas e temas de interesse institucional; · Estar permanentemente atualizado com relação a todos os fatos e ocorrências que envolvam entidades no seu âmbito de atuação; · Apresentar sugestão à Presidência e à Diretoria Geral Legislativa para que determinado assunto Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 1 4/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. relacionam com a Câmara Municipal de Marília fls. 305 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo seja discutido; · Assessorar diretamente a Presidência do Poder Legislativo, no sentido de disseminar, para conhecimento dos servidores, a necessidade relacionamento institucional; · Estar atento a políticas/administrativas iniciativas perante entidades relacionais que possam trazer benefícios ao Poder Legislativo; · A subordinação direta do Assistente Executivo de Relações Institucionais é com a Presidência do Legislativo e com a Diretoria Geral Legislativa; · Nos impedimentos do Assistente Executivo de Relações Institucionais, a substituição do mesmo será realizada por servidor designado pelo Presidente da Câmara. COORDENADOR EXECUTIVO DE OUVIDORIA · Atuar em nome da Presidência do Poder Legislativo, envolvam mediando a as competência questões legislativa Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 1 5/40 que e Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. de que todos colaborem para o sucesso do fls. 306 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo fiscalizatória da Câmara Municipal e o cidadão Mariliense; · Assessorar diretamente a Presidência do Poder Legislativo na promoção do atendimento aos informação e as respostas aos encaminhamentos solicitados; · Responder, em nome da Presidência do Poder Legislativo, aos encaminhamentos solicitados pelos cidadãos Marilienses, às sugestões, críticas, elogios, reclamações e denúncias sobre as atividades e serviços administrativos da Câmara Municipal; · Agir em nome da Presidência do Poder Legislativo na busca do atendimento das solicitações com relação aos assuntos administrativos encaminhados pelos cidadãos Marilienses; · Sugerir mudanças que permitam o efetivo controle social das atividades desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal de Marília, bem como o aperfeiçoamento de sua organização; Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 1 6/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. cidadãos Marilienses, garantindo o acesso à fls. 307 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo · Preparar mensalmente os assuntos recebidos, seus encaminhamentos e soluções para serem divulgadas no site da Câmara Municipal; · Agir em nome da Presidência do Poder 20 (vinte) dias úteis, a contar do recebimento da manifestação, sobre o encaminhamento de suas comunicações, exceto na hipótese em que lei assegura o dever de sigilo; · Encaminhar a Presidência da Câmara as reclamações contra o Executivo Municipal para ciência e providências necessárias; · Agir em nome da Presidência da Câmara Municipal, determinando, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida; · A subordinação direta do Coordenador Executivo de Ouvidoria é com a Presidência do Legislativo e com a Diretoria Geral Legislativa; · Nos impedimentos do Coordenador Executivo da Ouvidoria, a substituição do mesmo será Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 1 7/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. Legislativo, informando ao interessando, em até fls. 308 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo realizada por servidor designado pelo servidor Presidente da Câmara. ASSISTENTE EXECUTIVO DE CERIMONIAL · Atuar em nome da Presidência do Poder visitantes em geral; · Assessorar diretamente a Presidência do Poder Legislativo na execução do Cerimonial e do Protocolo das sessões ordinárias, extraordinárias, solene e itinerante da Câmara Municipal; · Traçar diretrizes e coordenar a protocolo da Câmara Municipal; · Traçar diretrizes e coordenar os cerimoniais das solenidades e audiências públicas; · Assessorar, coordenar, executar e controlar as atividades de cerimonial e protocolo das sessões legislativas; · Assessorar a Presidência do Poder Legislativo na fiscalização e controle do processo de redação e digitação de correspondências, convites, cartões e outros documentos Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 1 8/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. Legislativo na recepção de autoridades e fls. 309 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo referentes às atividades cerimoniais da Câmara Municipal; · Supervisionar e fiscalizar o cumprimento das instruções e normas protocolares, durante a · Aconselhar a Mesa Diretora nas questões de cerimonial que lhe forem apresentadas pelo Presidente do Poder Legislativo; · Observar as orientações da TV Legislativa na realização das sessões legislativas em que estas forem gravadas ou transmitidas; · Realizar outras atividades relacionadas a sua função e/ou Presidência quando da solicitadas Câmara e Diretor pela Geral Legislativo; · Atuar em nome do Presidente do Poder Legislativo no desenvolvimento de atividades em matérias pertinentes ao relacionamento da Câmara com autoridades e órgãos diversos, em questões relativas ao cerimonial; · A subordinação direta do Assistente Executivo de Cerimonial é com a Presidência Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 1 9/40 do Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. realização das sessões solenes; fls. 310 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Legislativo e com a Diretoria Geral Legislativa; · Nos impedimentos do Assistente Executivo de Cerimonial, a substituição do mesmo será realizada por servidor designado pelo ASSESSOR DA MESA DIRETORA · Promover regimentais a e execução político das atividades parlamentares dos membros da mesa diretora; · Assessorar e promover o apoio às atividades plenárias e o cumprimento das determinações dos integrantes da mesa diretora; · Zelar pela boa imagem do Poder Legislativo e de seus representantes, principalmente dos Secretários que compõem a mesa diretora; · Pautar os trabalhos desenvolvidos pelo Poder Legislativo, para ciência dos Secretários da Mesa Legislativa; · Assessorar os Secretários da Mesa Legislativa no tocante aos assuntos veiculados pela mídia; · Atender aos Secretários da Mesa Legislativa em suas necessidades de comunicação, no Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 2 0/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. Presidente da Câmara. fls. 311 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo que se refere às gravações de áudio e vídeo, conforme as condições técnicas e operacionais oferecidas pela TV Câmara, após despacho da Presidência; Diretora é com os Secretários, com a Presidência do Legislativo e com a Diretoria Geral Legislativa; · Nos impedimentos do Assessor da Mesa Diretora, realizada a substituição por do servidor mesmo designado será pelo Presidente da Câmara. ASSISTENTE LEGISLATIVO DE COMISSÃO PERMANENTE · Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de apresentar sugestões ao Presidente da Comissão ou a seus membros no tocante a constitucionalidade dos assessorando controle o Projetos de Leis, preventivo de constante às constitucionalidade; · Prestar assessoramento Comissões Permanentes, emitindo parecer, quando solicitado, com base em Leis, Doutrina Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 2 1/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. · A subordinação direta do Assessor da Mesa fls. 312 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo e Jurisprudência; · Auxiliar as Comissões Permanentes no tocante a tramitação das proposituras em relação ao regimento interno da Câmara Municipal; atividades das Comissões Permanentes; · Desempenhar outras tarefas de apoio à Comissão e outros serviços de interesse da Câmara, quando solicitado ou requisitado pelo Diretor Geral Legislativo; · A subordinação direta do Assistente Legislativo de Comissão Permanente é com a Presidência do Legislativo, com os Vereadores membros das Comissões e, com a Diretoria Geral Legislativa; · Nos impedimentos do Assistente Legislativo de Comissão Permanente, a substituição do mesmo será realizada por servidor designado pelo Presidente da Câmara. Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 2 2/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. · Desempenhar tarefas de apoio direto às fls. 313 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo ASSISTENTE LEGISLATIVO DA PRESIDÊNCIA · Coordenar as atividades políticas do gabinete da Presidência planejando, do Poder orientando, Legislativo, controlando e seu regular desenvolvimento; · Coordenar os trabalhos político/administrativos do gabinete da Presidência do Poder Legislativo; · Articular as ações desenvolvidas pelo gabinete da Presidência do Poder Legislativo; · Acompanhar e avaliar as ações previstas em projetos políticos e administrativos desenvolvidos pelo gabinete da Presidência do Poder Legislativo; · Controlar e organizar o desenvolvimento e execução de atos administrativos praticados pelo Presidente observando as do Poder Legislativo, determinações legais, doutrinárias e jurisprudenciais; · Assessorar a Presidência da Câmara; · Atender a Presidência da Câmara nos assuntos Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 2 3/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. avaliando estas atividades para assegurar o fls. 314 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo pertinentes ao funcionamento do gabinete; · Na ausência da Chefia de Gabinete da Presidência, atender ao público; · Trabalhar em cooperação com os serviços de nas sessões ordinárias, extraordinárias e solenes do Legislativo; · Comparecer em todas as sessões legislativas e audiências públicas; · Auxiliar nos eventos organizados pela Câmara Municipal; · Protocolar proposituras; · Quando ausente o Chefe de Gabinete da Presidência, receber pedido vista, de proposituras e comunicados, notificações, outros ofícios, carga internos, de sendo responsável pela comunicação ao Presidente, dando início da contagem de prazos, quando for o caso; · Assessorar o Presidente durante as sessões; · Prestar outros serviços correlatos e/ou quando solicitado pela Presidência; · A subordinação direta do Assistente Legislativo Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 2 4/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. secretaria fls. 315 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo da Presidência é com a Presidência do Legislativo, com o Chefe de Gabinete da Presidência e com a Diretoria Geral Legislativa; · Nos impedimentos do Assistente Legislativo da realizada por servidor designado pelo Presidente da Câmara. ASSISTENTE LEGISLATIVO DE VEREADOR · Coordenar as atividades políticas do gabinete do vereador a qual esteja lotado, planejando, orientando, controlando e avaliando estas atividades para assegurar o seu regular desenvolvimento; · Coordenar os trabalhos político/administrativos do gabinete do vereador a qual esteja lotado; · Articular as ações desenvolvidas pelo gabinete do vereador a qual esteja lotado; · Acompanhar e avaliar as ações previstas em projetos políticos e administrativos desenvolvidos pelo gabinete do vereador a qual esteja lotado; · Controlar e organizar o desenvolvimento e execução de atos administrativos praticados pelo vereador, observando as determinações Legais, Doutrinárias e Jurisprudenciais; Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 2 5/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. Presidência, a substituição do mesmo será fls. 316 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo · Assessorar o Vereador do Legislativo Municipal de Marília; · Atender o Vereador nos assuntos pertinentes ao funcionamento do seu gabinete; · Na ausência da Chefia de Gabinete de Vereador, atender ao público; ordinárias e extraordinárias do Legislativo; · Comparecer em todas as sessões legislativas; · Auxiliar nos eventos organizados pela Câmara Municipal; · Protocolar proposituras; · Quando ausente o Chefe de Gabinete do Vereador, receber comunicados, ofícios, pedido de vista, notificações, cargas de proposituras e outros internos, sendo responsável pela comunicação ao Vereador, dando início da contagem de prazos, quando for o caso; · Assessorar o Vereador durante as sessões; · Prestar outros serviços correlatos e/ou quando solicitado pelos Vereadores; · A subordinação direta do Assistente Legislativo de Vereador é com o Vereador, com a Presidência do Legislativo, com o Chefe de Gabinete de Vereador e com a Diretoria Geral Legislativa; · Nos impedimentos do Assistente Legislativo de Vereador, a substituição do mesmo será realizada por servidor designado pelo Presidente da Câmara, indicado pelo Vereador. ASSESSOR FUNCIONAL DA INTERNER POPULAR Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 2 6/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. · Trabalhar em cooperação com os serviços de secretaria nas sessões fls. 317 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo · Assessorar a Internet Popular, órgão subalterno vinculado à Câmara Municipal de Marília, responsável pelo oferecimento de acesso a Internet à população do Município; Internet para uso escolar; · Coordenar o projeto de utilização da Internet pela população do município; · Concretizar as orientações e diretrizes traçadas pela Mesa Diretora a respeito do programa Internet Popular; · Assessorar e orientar a Mesa Diretora nas questões referentes ao gerenciamento do programa da Internet Popular; · Estudar e sugerir novas formas de interação da comunidade escolar local com os trabalhos desenvolvidos com o uso da Internet; · Relatar ao Presidente da Câmara eventuais ocorrências ocorridas na Internet Popular; · Fiscalizar a regularidade do programa Internet Popular, e zelar pela estrita observância das normas e procedimentos aplicáveis Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 2 7/40 ao Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. · Acompanhar os acessos e a utilização da fls. 318 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo programa; · A subordinação direta do Supervisor do Projeto de Internet Popular é com a Presidência do Legislativo e com a Diretoria Geral Legislativa; Internet Popular, a substituição do mesmo será realizada por servidor designado pelo Presidente da Câmara. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” (fls. 43/47 textual) A simples leitura das atribuições do cargo de Consultor Jurídico, acima transcritas, permite afirmar que seu ocupante exercerá atividade de advocacia pública. No entanto, por previsão expressa dos artigos 98 a 100 da Constituição do Estado de São Paulo aplicáveis aos municípios por força do artigo 144 da Constituição Estadual , a advocacia pública deverá ser exercida por profissional cuja investidura no cargo dependerá de prévio concurso Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 2 8/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. · Nos impedimentos do Assessor Funcional da fls. 319 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo público. Note-se que, apesar de serem usados termos como “assessorar o Gabinete da Presidência da Câmara e a Diretoria Geral Legislativa”, “assessorar diretamente o Presidente da Câmara expressões que atribuam ao cargo a função de “assessoria” não é suficiente para caracterizá-lo como de provimento em comissão. Quanto aos demais cargos, também pela simples leitura de suas atribuições, verifica-se que não configuram função de chefia, assessoramento ou direção, tampouco exigem, para seu adequado desempenho, relação especial de confiança. E, consoante observou o proponente da ação, as atribuições de referidos cargos, em que pese a nova nomenclatura, guardam estrita semelhança com as dos cargos anteriores, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2170742-39.2014.8.26.0000. Como ensina José dos Santos Carvalho Filho: “É importante acentuar que os cargos em comissão somente podem destinar-se a funções de chefia, direção e assessoramento, todas elas de caráter específico dentro das funções administrativas. Resulta daí, por conseguinte, que a lei não pode criar tais cargos Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 2 9/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. Municipal e o Diretor Geral Legislativo” a simples inserção de fls. 320 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo para substituir outros de cunho permanente e que devem ser criados como cargos efetivos, exemplificando-se os de perito, auditor, médico, motorista e similares. Lei com tal natureza é inconstitucional por vulnerar a destinação dos cargos em nossos). No mesmo sentido, é a lição de Diogenes Gasparini: “Os cargos de provimento em comissão são próprios para direção, comando ou chefia de certos órgãos, para os quais se necessita de um agente que sobre ser de confiança da autoridade nomeante, se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da Administração. Também destinam-se ao assessoramento (art. 37, V, da CF). Por essas razões percebe-se quão necessária é essa fragilidade do liame. A autoridade nomeante não pode desfazer-se dessa competência para exonerar os titulares de tais cargos, sob pena de não poder contornar dificuldades que surgem quando o nomeado deixa de gozar da sua confiança. A exoneração, nessas hipóteses, é imprescindível, pois com ela se aplaca a ira de todos os envolvidos. Mas, por certo, não se pode criar somente cargos em comissão, pois outras razões existem contra essa 1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, Atlas: São Paulo, 26ª edição, 2013, pp. 613/614. Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 3 0/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. comissão, concebida pelo Constituinte (art. 37, V, CF)”1 (grifos fls. 321 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo possibilidade. Tal criação, desmedida e descabida, deve ser obstada, a todo custo, quando a intenção evidente é burlar a obrigatoriedade do concurso público para o provimento de cargos efetivos. De sorte que os cargos que não apresentam de atribuições, como seu titular privar da intimidade administrativa da autoridade nomeante (motorista, copeiro), devem ser de provimento efetivo, pois de outro modo cremos que haverá desvio de finalidade na sua criação e, portanto, possibilidade de sua anulação. Por esses motivos são em menor número. O Supremo Tribunal Federal, com acerto, tem repelido não somente a criação de cargos comissionados com atribuições meramente técnicas (ADIn 3.706, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ, 5ou. 2007), mas também a criação deles em número superior ao de cargos efetivos existentes no órgão ou entidade (RE 365.368-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ, 29 jun. 2007)”2 (grifos nossos). Com base em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, afirma Hely Lopes Meirelles: “Cargo em comissão 2 É o que só admite provimento em caráter provisório. São Direito Administrativo, Saraiva: São Paulo, 17ª edição, atualizada por Fabício Motta, 2012, pp. 328/329. Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 3 1/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. aquelas características ou alguma particularidade entre seu rol fls. 322 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo declarados em lei de livre nomeação (sem concurso público) e exoneração (art. 37, II), destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V). (...) A instituição de tais cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre precário, mesmo porque a exerce por confiança do superior hierárquico; daí a livre nomeação e exoneração. Nestas hipóteses, a nomeação, embora livre, fica condicionada à observância dos requisitos previstos na lei federal, estadual, distrital ou municipal. Neste campo, o legislador deve ter presente, sempre, advertência e alerta do STF no sentido de que 'a criação de cargo em comissão em moldes artificiais e não condizentes com as praxes de nosso ordenamento jurídico e administrativo só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso' ou, por extensão, agora, da exigência de um percentual mínimo para os servidores de carreira, isto é, concursado”3 (grifos nossos). Dessa forma, embora não se ignore a relevância dos argumentos trazidos e a necessidade de preservação do erário público, caberá às autoridades competentes buscar uma solução para 3 MEIRELLES, Hely Lopes, ALEIXO, Délcio Balestero, BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores: São Paulo, 39ª edição, 2013, pp. 478/479. Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 3 2/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. pois quem os exerce não adquire direito à continuidade na função, fls. 323 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo o caso diferente da criação e manutenção de cargos com violação de normas da Constituição do Estado. 3. Clara, portanto, a inconstitucionalidade das disposições da resolução impugnada a respeito dos cargos em incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual. Nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Ação direta de inconstitucionalidade. Leis 6.600/1998 (art. 1º, caput e incisos I e II), 7.679/2004 e 7.696/2004 e Lei Complementar 57/2003 (art. 5º), do Estado da Paraíba. Criação de cargos em comissão. (...) II - Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público. Precedentes. Ação julgada procedente”4. “Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Anexo II da Lei Complementar 500, de 10 de março de 2009, do Estado de Rondônia. (...) Criação de cargos de 4 STF Tribunal Pleno ADIN 3233 Rel. Joaquim Barbosa j. 10.05.2007. Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 3 3/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. comissão acima citados, que violam os artigos 98 a 100, 111, 115, fls. 324 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo provimento em comissão de assessoramento jurídico no âmbito da administração direta. Inconstitucionalidade. (...) 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente”5; “Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação da Corte. Lei distrital que criou cargos em comissão para funções rotineiras da Administração Pública. Impossibilidade. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência da Corte a respeito do tema, a qual reconhece a inconstitucionalidade da criação de cargos em comissão para funções que não exigem o requisito da confiança para seu preenchimento. (...) 3. Embargos de declaração recebidos 5 STF Tribunal Pleno ADIN 4261 Rel. Ayres Britto j. 02.08.2010 Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 3 4/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. depende de concurso público de provas e títulos, com a participação fls. 325 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo como agravo regimental, ao qual é negado provimento.”6. Destaca-se, também, a decisão do E. Min. Celso de Mello, em sede de liminar de Ação Direta de Inconstitucionalidade: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 11/91, do Estado do Espírito jurídico. Cargo de provimento em comissão. Funções inerentes ao cargo de Procurador do Estado. Usurpação de atribuições privativas. Plausibilidade jurídica do pedido. Medida liminar deferida. O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos”7. Da mesma forma, decide o Órgão Especial deste Tribunal: “I. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Cargo em comissão de Assessor Jurídico. Previsão na alínea 'h', do artigo 6º e 6 7 STF STF Tribunal Pleno EDs no RE 376.440 Rel. Dias Toffoli ADIN 881 Rel. Celso de Mello j. 02.08.1993. j. 18.09.2014. Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 3 5/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. Santo (art. 12, caput, e §§ 1º e 2º; art. 13 e incisos I a V). Assessor fls. 326 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo constante do Anexo, da Lei Complementar n° 16, de 08 de dezembro de 1998, do Município de Cardoso. II. A criação de cargos de provimento em comissão, destinados, muitos deles, a funções burocráticas ou técnicas de caráter permanente são incompatíveis e do art. 111 da Constituição Paulista e a possibilidade de contratação fere de morte o regime constitucional brasileiro. Não se tratando de contratação em regime de urgência, imprescindível a realização de concurso público, conforme preceitua o art. 37, II, da Constituição Federal. III. A criação de cargo em comissão em moldes artificiais e não condizentes com as praxes de nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional de concurso. IV. Verificada afronta aos arts. 5º, 111, 115, incisos I, II e V, V, 144, todos da Constituição Estadual. V. Inconstitucionalidade configurada. Ação procedente”8. “Ação declaratória de inconstitucionalidade. Artigos 2º, 5º e 7º, II, da Lei n.° 3.035/2013, do Município de Itápolis. Criação cargos em comissão. Hipóteses em que não há exatamente função de chefia, assessoramento e direção. Desrespeito ao art. 115, I, II e V, da CE. Empregos criados pela norma questionada que descrevem meras 8 TJSP Órgão Especial 0125039-90.2012.8.26.0000 Rel. Guerrieri Rezende j. 06.03.2013 Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 3 6/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. com os princípios retores previstos no art. 37 da Constituição Federal fls. 327 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo atribuições administrativas, técnicas ou burocráticas, não implicando a necessária relação de confiança entre a autoridade e o nomeado. Cargo de assessor jurídico, ademais, que é reservada a profissionais da advocacia pública, aprovados em concurso público. Procedência, ficam dispensados os favorecidos de devolverem valores eventualmente recebidos, ante a inexistência de má-fé”9. “Ação Direta de Inconstitucionalidade Art. 1º e parágrafo único da Lei nº 1.343, de 20 de junho de 2013, do Município de Cunha. Criação de cargo em comissão fora das hipóteses de direção, chefia e assessoramento. Cargo de Assessor Jurídico. 1. A contratação de pessoal para prestação de serviços de natureza técnica e permanente, sem demonstração de necessidade temporária e excepcional, afronta a exigência constitucional de realização de concurso público. 2. A obrigatoriedade do concurso público, com as exceções constitucionais, afigura-se imprescindível instrumento de efetivação dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade, garantindo aos cidadãos o acesso aos cargos públicos, em condições de igualdade. Ação Inconstitucionalidade. procedente”10. Expressões de “Ação Direta de Chefia, Direção e 9 TJSP Órgão Especial ADIN 0157468-76.2013.8.26.0000 Rel. Enio Zuliani j. 30.10.2013 10 TJSP Órgão Especial ADIN 2007857.78.2014.8.26.0000 Rel. Itamar Gaino j. 25.06.2014 Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 3 7/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. para declarar os dispositivos inconstitucionais, ressalvando-se que fls. 328 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Assessoramento constantes em Quadro de Pessoal do Gabinete do Prefeito, e de Secretarias de Governo Municipais, criadas, mantidas ou transferidas pelas Leis Municipais nº 2.697/99, 3.025/05, 3.074/05, 3.080/05, 3.081/05, 3.084/05, 3.115/05, 3.133/05, 3.232/07, 3.244/07, como dos arts. 13 e 14 da Lei nº 2.697/99, arts. 8º, §§ 1º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 3.260/07, Lei nº 3.305/08, arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 3.409/10, Lei nº 3.424/10 e por arrastamento do Decreto nº 4.501/00, todos do Município de Poá. Cargos públicos em comissão, sem descrição das atribuições das funções de direção, chefia ou assessoramento. Advocacia pública. Atividades de caráter permanente e burocrático. Necessidade de provimento efetivo. Ausência de previsão de prévio concurso público de provas e títulos. Afronta reconhecida aos termos do artigo 115, II e V da Constituição do Estado de São Paulo, que reproduzem os artigos 37, caput e incisos II e V, da Constituição da República de 1988. Entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Gratificação de nível universitário a cargos que exigem formação superior para seu exercício. Violação à legalidade e à moralidade administrativa, além do interesse público. Inconstitucionalidade das normas reconhecida. Modulação dos efeitos. Segurança jurídica ou excepcional interesse social. Requisitos Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 3 8/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. 3.255/07, 3.256/07, 3.282/08, 3.355/09, 3.361/09, e 3.599/13, bem fls. 329 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo demonstrados pelo administrador municipal. Prazo razoável para que a Administração Pública reorganize seu quadro pessoal. Eficácia da decisão 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação do presente Acórdão”11. deverá esta decisão produzir efeitos ex nunc, impedindo-se, unicamente, a repetição dos valores recebidos pelos servidores ocupantes de cargos que porventura sejam extintos ou reconduzidos a sua situação anterior, por razões de segurança jurídica. Observa-se, contudo, que tal modulação não significa manutenção dos servidores nos cargos objeto desta ação, dada a impossibilidade de preservação de situação criada por norma cuja violação à Constituição Estadual é ora declarada. 5. Por fim, cabe salientar que não merece acolhida o pleito de reconhecimento da inconstitucionalidade por arrastamento do Anexo I da Resolução nº 338/2015, pois esta Resolução já foi Inconstitucionalidade objeto nº de análise na Ação Direta 2117446-68.2015.8.26.0000. de Ademais, conforme acima deduzido, a inconstitucionalidade das alterações inseridas pela Resolução 339/2015 na Resolução 338/2015 referentes 11 TJSP Órgão Especial 15.10.2014 ADIN 2099470.82.2014.8.26.0000 Rel. Ademir Benedito j. Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 3 9/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. 4. Nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/99, fls. 330 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo aos cargos ora impugnados está sendo reconhecida pelo presente voto. 6. Ante o exposto, julgam procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade das previsões dos cargos Relações Institucionais, Coordenador Executivo de Ouvidoria, Assistente Executivo de Cerimonial, Assessor da Mesa Diretora, Assistente Legislativo de Comissão Permanente, Assistente Legislativo da Presidência, Assistente Legislativo de Vereador e Assessor Funcional da Internet, regulados nos artigos 1º, 2º, 5º, incisos I a IX, e 7º, bem como no Anexo da Resolução nº 339, de 10 de março de 2015, da Câmara Municipal de Marília, por violação aos artigos 98 a 100, 111, 115, incisos I, II e V, e 144, todos da Constituição Estadual. Márcio Bartoli Relator Direta de Inconstitucionalidade nº 2146301-57.2015.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 35.257 4 0/40 Este documento foi liberado nos autos em 14/12/2015 às 12:02, é cópia do original assinado digitalmente por MARCIO ORLANDO BARTOLI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2146301-57.2015.8.26.0000 e código 216CBC5. em comissão de Consultor Jurídico, Assistente Executivo de