Considerações sobre o Contrato de
Partilha de Produção
Olavo Bentes David
Procurador Federal - AGU
Subprocurador-Geral de E&P - ANP
Definições
Escopo
• Fixar conceitos e não disposições
Ex: Conteúdo Local, Etapa de Desenvolvimento.
• Exclusão de conceitos desnecessários
BDEP.
Data de Entrada em Vigor.
• Incorporação de novos conceitos
Acordo de Disponibilização da Produção.
Autorização de Dispêndio.
Comitê Operacional.
Consórcio, Consorciado e Contrato de Consórcio.
Operações com Riscos Exclusivos.
Operações Emergenciais.
Plano de Exploração.
Princípio do Sem Perda Nem Ganho.
Valor Bruto da Produção.
Definições
Os signatários
• no CPP as atribuições, competências e responsabilidades são
distintas, conforme a natureza do signatário.
• A Contratante é a União, representada pelo MME, nos termos do art.
3º da Lei nº 12.351/2010, entre outros.
• A PPSA é a Gestora na forma do § 1º do art. 8º da Lei nº 12.351/2010,
entre outros.
• A ANP assina o CPP como uma espécie de interveniente anuente, dada
sua condição de órgão regulador e fiscalizador da Indústria do Petróleo
no Brasil.
• Os Contratados são a Petrobras e, quando for o caso, os demais
investidores não Operadores vencedores do certame licitatório,
conforme estipulado pelo inciso VII do art. 2º da Lei nº 12.351/2010.
Definições
O Consórcio:
•
•
•
Petrobras + vencedor da licitação (inciso VII do art. 2º da LPP).
OU
PPSA + Petrobras + vencedor da licitação (art. 20 e ss. da LPP).
A Petrobras, na qualidade de Operador único e, portanto, responsável pela execução das
atividades de E&P, representa o Consórcio, e não apenas os Contratados .
“Art. 20, § 3º - O contrato de constituição do consórcio deverá indicar a Petrobras como responsável
pela execução do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidárias das consorciadas perante o
contratante ou terceiros, observado o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei”.
•
Assim, o § 2º do art. 8º da LPP exime a PPSA dos custos e riscos associados à execução das
Operações, mas não lhe retira a condição de representada pela Petrobras enquanto
integrante do Consórcio.
“Art. 8º, § 2º - A empresa pública de que trata o § 1º deste artigo não assumirá riscos e não
responderá pelos custos e investimentos referentes às atividades de exploração, avaliação,
desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção decorrentes dos
contratos de partilha de produção”.
Definições
A Gestora:
• Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.304/2012, a PPSA é responsável pela gestão
do CPP e dos contratos de comercialização do óleo da União, não se
responsabilizado pela execução direta ou indireta das Operações (parágrafo
único).
• Ademais, a PPSA participa da administração do Consórcio, com partícipe do
Comitê Operacional (art. 22 da LPP)
• Interpretação sistemática dos dispositivos legais:
• A PPSA, por fazer parte do Consórcio e do Comitê Operacional, participa da execução das
Operações, representada pelo Operador Petrobras.
• À PPSA é vedado executar diretamente as Operações ou contratar empresas que as
executem (execução indireta).
• A PPSA não tem responsabilidade, no sentido jurídico do termo, sobre as Operações.
• Essas são as premissas que regem o Contrato de Consórcio (Anexo X do CPP).
Definições
Terminologia:
• Com base nas mesmas premissas, procurou-se utilizar
a seguinte terminologia no CPP:
• CONTRATADO: sempre que o CPP impõe algum tipo de
custo, risco ou responsabilidade civil aos signatários.
• CONSORCIADO: nas demais situações, indicando que todos
os Consorciados são representados pelo Operador, que age
exclusivamente em nome deles, representando-os.
• O mesmo cuidado se procurou tomar na utilização dos
termos Operador, Comitê Operacional e Gestora.
Objeto
Tripartição
Execução de um conteúdo mínimoObjeto:
de atividades exploratórias durante a
Fase de Exploração (PEM e trabalhos adicionais aprovados pela ANP),
nos termos de um Plano de Exploração aprovado pela ANP (Anexo VI do
CPP)
Em caso de Descoberta, os Consorciados podem avaliá-la, submetendo um
Plano de Avaliação de Descoberta à aprovação do órgão regulador.
Verificada a comercialidade da Descoberta pelos Consorciados,
a Produção de P&G nos termos de um Plano de
Desenvolvimento aprovado pela ANP.
Objeto
Outras disposições:
•
Revisões de PAD e PD são admitidas, desde que tempestivas e aderentes às Melhores
Práticas da Indústria do Petróleo.
•
Inexecução tempestiva ou execução defeituosa de PEM, PAD e PD são hipóteses de
extinção contratual de pleno direito, por inviabilizarem a consecução do objeto
contratual.
•
Descoberta de outros recursos naturais: disposições concentradas na Cláusula “Objeto”.
•
Parágrafo 2.3: insucessos exploratórios podem ser apropriados como Custo em Óleo
caso ocorra ao menos uma Descoberta Comercial na Área do Contrato.
•
Parágrafo 2.7: possibilidade de investimento direto da União, com assunção de custos e
riscos (art. 6º, parágrafo único da Lei nº 12.351/2010).
•
Parágrafos 2.4 a 2.7: responsabilidade solidária e objetiva, custos e riscos por conta do
Contratado.
Vigência
Duração Improrrogável
•
35 anos (inciso XIX do art. 29 da Lei nº 12.351/2010).
•
Fase de Exploração = 4 anos.
• PEM: ~ 1500 Km2 de sísmica 3D + 2 poços exploratórios + 1 TLD.
• Vedado cômputo de poço exploratório de avaliação como PEM.
•
Possibilidade de prorrogação da Fase de Exploração por questões de cunho técnico (com
possibilidade de contrapartida em trabalhos exploratórios adicionais) ou nas demais
hipóteses previstas no CPP (Descoberta tardia, “well in progress”, fortuitos, etc).
•
Não se admite a postergação da Declaração de Comercialidade em virtude da
inexistência de mercado ou infraestrutura de escoamento de Gás Natural ou da
qualidade do Petróleo produzido.
•
Fase de Produção tem início com a Declaração de Comercialidade para cada Descoberta
avaliada como comercial.
•
Extração do Primeiro Óleo em no máximo 5 anos após a DC.
Fase de Exploração
Plano de Exploração
• Previsão legal: inciso V do art. 11, inciso I do art. 24 e inciso XIII do art. 29 da Lei nº
12.351/2010.
É o documento proposto pelos Consorciados à ANP contendo a descrição e o
planejamento físico-financeiro de TODAS as atividades exploratórias a serem
realizadas na Área do Contrato durante a Fase de Exploração (parágrafo 1.3.40
do CPP).
• O PE e suas revisões são definidos pelo Comitê Operacional e submetidos à
aprovação da ANP.
• Anexo V (Instruções Gerais do PE) é o embrião da futura regulamentação.
• Escopo
Permitir ao órgão regulador acompanhar a evolução da execução das atividades
exploratórias desde o início da Fase de Exploração.
Plano de
Desenvolvimento e Fase
de Produção
Devolução de Prazos
• Só em hipóteses de suspensão contratual em razão de fato da administração, como
por exemplo, atraso por culpa exclusiva do órgão ambiental da outorga das licenças
necessárias à consecução das atividades.
• Por previsão expressa (parágrafo 16.12), a suspensão da Produção NÃO implica a
suspensão do CPP.
Perspectiva de Produção após a extinção do CPP
• Contratante, ouvida a ANP, pode determinar aos Consorciados ações no sentido de
garantir a continuidade das Operações de Produção.
• Plano de Continuidade Operacional proposto pelos Consorciados que deverá
contemplar:
Cessão de contratos de fornecimento de bens e serviços ao Contratado.
Possibilidade de aquisição de bens alugados ou afretados cuja vida útil se estenda além
da vigência do CPP.
Parágrafo 23.11.2 do CPP: obrigatoriedade de inclusão de disposição no contrato de
aluguel ou afretamento que permita sua cessão ou renovação com o futuro Contratado.
Medição e
Disponibilidade da
Partilha da Produção
Ponto de Medição (inciso X do art. 2º da Lei nº 12.351/2010):
• Local onde é realizada a medição volumétrica do P&G produzidos (“cabeça do
poço”).
Ponto de Partilha (inciso XI do art. 2º da Lei nº 12.351/2010):
• Local onde ocorre a divisão entre a União e o Contratado do P&G produzido, de
acordo com o percentual de Excedente em Óleo previsto no CPP.
• No PP, o Consórcio deverá disponibilizar fisicamente a parcela da Produção de cada
um dos Consorciados (ou a quem eles indicarem).
• Perdas de volume entre o PM e o PP são de responsabilidade do Contratado e não
são contabilizáveis como Custo em Óleo.
• No Anexo XI (Regras do Consórcio) constam princípios sobre a Disponibilização da
Produção, que devem prevalecer enquanto não assinado o Acordo de
Disponibilização da Produção entre os Consorciados.
Seguros
Operações por Conta e Risco do Contratado
• “O Contratado deve suportar todos os prejuízos em
que venha a incorrer, inclusive aqueles resultantes de
caso fortuito ou de força maior, de acidentes ou de
eventos da natureza que afetem a Exploração e
Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do
Contrato” (parágrafo 2.5).
Contrapartida
• Despesas com seguro podem ser contabilizadas como
Custo em Óleo (parágrafo 3.2.6 do Anexo VII).
Cessão de Direitos e
Obrigações
Alteração da composição do Consórcio ou divisão da Área do Contrato.
Preservação do máximo de sete Consorciados.
•
Direito de Retirada e Preferência previsto no Anexo XI – Regras do Consórcio.
Com exceção do Operador e da PPSA, qualquer Consorciado adimplente pode se retirar do Consórcio
desde que notifique os demais Consorciados de forma incondicional e irrevogável (parágrafo 5.1 do
Anexo XI).
Operador só tem direito de retirada no que respeita às participações obtidas em licitação ou em
cessão de direitos.
Cedente deve divulgar aos demais Contratados termos e condições negociados.
Qualquer Contratado tem o direito (de preferência) de adquirir as participações do cedente, mediante
contra notificação aos demais Contratados.
Resolução decorrente da inadimplência
•
Descumprimento de obrigações (em não se tratando de extinção de pleno direito), falência,
recuperação judicial (parágrafo 32.4).
•
Possibilidade de transferência (cessão) da participação indivisa do Consorciado inadimplente
para outros Contratados (exceção à regra geral do parágrafo 30.14)
Contrato de Consórcio
Participação Indivisa dos Consorciados nos direitos e obrigações do CPP:
•
•
•
•
PPSA: Zero.
Petrobras: ≥ 30%.
Investidores não Operadores: 0≤P≤70%.
Percentuais podem ser alterados no caso de Operações com Riscos Exclusivos.
Peso do voto no Comitê Operacional
•
•
•
PPSA: 50% + poder de veto + voto de qualidade.
Petrobras: ≥ 15%
Investidores não Operadores: 0≤V≤35%
Livre disponibilidade da Produção, respeitados o percentual de Excedente em Óleo da
União e as restrições contratuais em caso de emergência nacional.
Vigência: 40 anos ou fim das obrigações concernentes ao CPP.
•
Ativos não reversíveis à União divididos entre os Contratados de acordo com suas
participações.
Contrato de Consórcio
Inadimplência implica a impossibilidade de:
Convocar ou comparecer a reuniões do CO (exceto Operador).
Votar no CO em nos subcomitês.
Receber dados e informações (exceto Operador).
Exercer direito de preferência nas cessões.
Recuperar sua parcela de Custo em Óleo e receber seu quinhão
do Excedente em Óleo.
• Ceder sua participação, a não ser para um Contratado
adimplente.
•
•
•
•
•
Princípio do sem perda nem ganho pelo Operador:
Operação não é prestação de serviços!
Responsabilidade solidária entre os Contratados.
Regras do Consórcio
Comitê Operacional:
• Instância administrativa e decisória do Consórcio (art. 22 da LPP).
• Composto por um membro de cada Consorciado, secretariado pelo
representante do Operador e presidido pelo representante da PPSA (pu do
art. 23 da LPP).
• Delibera sobre planos, programas, relatórios, projetos e Operações em
geral, bom como sobre a garantia de cumprimento do CL.
• Presente o presidente do CO, as deliberações não exigem quórum mínimo.
Voto:
• Abstenção importa divisão do peso do voto entre os demais membros
presentes e adimplentes.
• Mesma sistemática para Consorciados inadimplentes e ausentes.
Regras do Consórcio
Deliberações:
•
Deliberações D1: aprovação com 91% dos votos (decidem a PPSA + Contratados com soma de
participação ≥ 90% no Consórcio). Ex.: PD.
•
Deliberações D2: aprovação com 82,5% dos votos (decidem a PPSA + Contratados com soma de
participação ≥ 45% no Consórcio). Ex: Plano de Exploração após a submissão de um PAD.
•
Deliberações D3: aprovação com 32,5% dos votos sem a participação da PPSA (decidem os
Contratados com soma de participação ≥ 70% no Consórcio). Ex: Plano de Exploração antes da
submissão de um PAD.
•
Deliberações D4 (específica para Declaração de Comercialidade):
• Independentemente de seu percentual de participação, se o Operador for favorável, o CO
declarará a comercialidade.
• Se o Operador não for favorável, a comercialidade somente poderá ser declarada com o voto da
PPSA e de um Contratado não Operador qualificado como Operador Nível A.
• Declarações de Comercialidade antes do final da etapa de Avaliação exigem Deliberação D1.
•
Operações Emergenciais: Operador autorizado a executar atividades necessárias à proteção da vida
humana, do meio ambiente e da propriedade, independentemente de prévia deliberação do CO.
Regras do Consórcio
Operador:
•
Executa a totalidade das Operações, inclusive as com Risco Exclusivo, mesmo que opte
por delas não participar.
•
Celebra os Acordos de Individualização da Produção.
•
Emite Autorizações de Dispêndio e chamadas de caixa.
•
Obtém licenças e permissões.
•
Faz os contatos com a ANP.
•
Apresenta as propostas para deliberação do CO.
•
Representa os Consorciados judicial ou extrajudicialmente.
•
Responsabilidade é solidária entre os Contratados a não ser que o Operador através de
nível gerencial superior ao de Gerente-Geral de Unidade Operacional ou Gerente
Executivo, proceda com dolo ou culpa grave.
Regras do Consórcio
Contratação de Bens e Serviços:
•
•
Procedimento A: Operador contrata o fornecedor de bens e serviços melhor capacitado segundo critérios de
custo e qualidade, cumprindo-lhe INFORMAR o Comitê Operacional da Contratação.
Se o fornecedor for uma Afiliada do Operador ou Afiliada de outro Contratado, faz-se necessária a prévia
aprovação do CO.
Exigência de Tomada de Preços com, no mínimo, três fornecedores qualificados.
Procedimento B: Necessidade de aprovação prévia do CO para início do processo de contratação.
Procedimento mais complexo com conhecimento prévio dos Consorciados da lista de fornecedores a serem
convidados a participar do certame licitatório.
•
Autorização de Dispêndio: submetida pelo Operador ao CO antes de incorrer em um compromisso ou
efetuar um gasto superior a R$ 20 MM.
•
Possibilidade de despesas adicionais até o limite de 10% do montante aprovado na AD para cada rubrica,
como limite total de 5%.
•
Não se aplica a Operações Emergenciais.
Regras do Consórcio
Operações com Riscos Exclusivos
•
Interessado(s) assumem todos os riscos do empreendimento, respondendo pelos custos e
responsabilizando-se por eventuais danos relacionados à execução das Operações.
•
Petrobras deverá executar as Operações ainda que não participe do “sole risk”.
•
À Gestora é vedado propor Operações com Riscos Exclusivos.
•
Possibilidades (exaustivas):
Perfuração ou teste de poços exploratórios que não estejam incluídos no PEM.
Continuação da Fase de Exploração após decisão de encerramento antecipado pelo CO.
Aprofundamento, desvio lateral, cimentação secundária ou recompletação de poços.
Aquisição de dados de G&G não incluídos no PEM.
•
Gestora poderá VETAR uma Operação com Riscos Exclusivos caso sua execução importe atraso no PAT/OAT
ou enseje risco para as demais Operações.
•
Prêmio a ser eventualmente paga pelos não aderentes à Operação com Riscos Exclusivos em caso de
sucesso deve ser previamente acertado (PPSA não paga prêmio).
Regras do Consórcio
Acordo de Disponibilização da Produção - Princípios
• Responsabilidade dos Contratados e da Gestora na retirada e
disponibilização de sua parcela de P&G após o Ponto de
Partilha.
• Critérios para distribuição equânime de todos os tipos e
qualidades de P&G produzidos.
• Autoridade do Operador para tomar atitudes cabíveis para
evitar parada ou redução na Produção quando algum
Consorciado não cumprir com sua obrigação de retirada.
• Compromisso de assinatura do Acordo de Disponibilização da
Produção em até 6 meses antes da data de início da Produção
(inclusive TLD).
FIM
Obrigado pela Atenção!
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Aspectos jurídicos do contrato de partilha de produção