Boletim
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Fascículo No 22/2014
Goiás
// Federal
IPI
DIPJ 2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
// Estadual
ICMS
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09
// IOB Setorial
Estadual
Fabricação e comércio de gelo - ICMS - Substituição tributária nas
operações com gelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
// IOB Comenta
Federal
IPI - Preenchimento do quadro “Dados do Produto” da nota fiscal . 23
// IOB Perguntas e Respostas
IPI
Embalagem - Forma de tributação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Industrialização por encomenda - Montagem fora do estabelecimento industrial - Elevadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Papel imune - Registro Especial - Obrigatoriedade. . . . . . . . . . . . . . 25
ICMS/GO
Comerciante ambulante - Conceito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Documentos fiscais - CT-e - ZFM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Isenção - Amostra grátis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Veja nos Próximos
Fascículos
a IPI - Montagem fora do
estabelecimento industrial
a ICMS - Consulta tributária
a ICMS - Infrações e
penalidades
© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
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Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
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0800-724-7900 (Outras Localidades)
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : IPI : DIPJ : 2014 : IOB
comenta.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB SAGE,
2014. -- (Coleção manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2166-1
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos
Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil
I. Série.
14-04170
CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito
tributário
34:336.223(81)
2. Brasil : Imposto sobre Produtos
Industrializados : IPI : Direito tributário
34:336.223(81)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
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meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Federal
IPI
eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação de
pessoa jurídica ocorridos no ano-calendário de 2013.
DIPJ 2014
Esse programa é de livre reprodução e está à
disposição dos contribuintes no site www.receita.
fazenda.gov.br.
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Aprovação do programa
3. Obrigatoriedade
4. Dispensa
5. Proibição de apresentação
6. Prazo de apresentação
7. Forma de apresentação
8. Penalidades
9. Retificação
10. Preenchimento das fichas
(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, arts. 1º e 2º)
3. Obrigatoriedade
Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas (exceto as mencionadas no item 4), deverão
apresentar a DIPJ 2014 de forma centralizada pela
matriz.
1. Introdução
O programa gerador e as instruções
para o preenchimento da Declaração
de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ 2014)
foram aprovados pela Instrução
Normativa RFB nº 1.463/2014.
As declarações
geradas pelo Programa
DIPJ 2014 deverão ser
apresentadas no período de
02.05 a 30.06.2014, até as
23h59min59s, horário de
Brasília, deste último dia
Na DIPJ, o contribuinte prestará
informações sobre diversos impostos
e contribuições, entre as quais destacamos as relacionadas ao Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI).
Neste texto, examinaremos alguns aspectos
pertinentes à DIPJ, destacando as informações que
devem constar nas fichas constantes da pasta IPI do
mencionado programa.
(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014)
2. Aprovação do programa
A Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014 aprovou
o programa para apresentação, no exercício de 2014,
da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2013 e aos
A DIPJ deverá ser apresentada também pelas pessoas jurídicas extintas,
cindidas parcialmente, cindidas
totalmente, fusionadas ou incorporadas, exceto no que se refere à
incorporadora, nos casos em que
as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o
mesmo controle societário desde o
ano-calendário anterior ao do evento.
Notas
(1) O fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário cujo incorporador seja construtor ou sócio quotista
que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de
25% das quotas do fundo, por estar sujeito a todas as obrigações das demais pessoas jurídicas, deverá apresentar a DIPJ com o número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio, não devendo ser
incluído na declaração da administradora (Lei nº 9.779/1999, art. 2º, e Ato
Declaratório SRF nº 2/2000).
(2) Em caso de incorporação de sociedade, a pessoa jurídica incorporadora também deverá apresentar a DIPJ relativa ao evento, exceto se a
incorporadora e a incorporada estiverem, desde o ano-calendário anterior
ao do evento, sob o mesmo controle societário (Lei nº 9.959/2000, art. 5º).
(Lei nº 9.779/1999, art. 2º; Lei nº 9.959/2000, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 4º, caput, §§ 2º e 3º; Ato
Declaratório SRF nº 2/2000)
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ICMS - IPI e Outros
3.1 Obrigatoriedade de assinatura digital
Para a transmissão da DIPJ por todas as pessoas
jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional,
é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante
utilização de certificado digital válido.
(Instrução Normativa RFB nº 969/2009; Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 3º, parágrafo único)
4. Dispensa
Não estão obrigados à apresentação da DIPJ:
a) as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), na forma da Lei Complementar nº
123/2006;
Nota
A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional produziu efeitos
dentro do ano-calendário fica obrigada a entregar duas declarações: a do
Simples Nacional, referente ao período em que esteve enquadrada nesse
regime, e a DIPJ, referente ao período restante do ano-calendário.
b) as pessoas jurídicas inativas de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 1.419/2013; e
c) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.
(Lei Complementar nº 123/2006; Instrução Normativa RFB
nº 1.419/2013; Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 4º,
§ 1º)
5. Proibição de apresentação
Não apresentam a DIPJ, ainda que se encontrem
inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em cartórios ou juntas comerciais:
a) o consórcio constituído na forma dos arts. 278
e 279 da Lei nº 6.404/1976;
b) a pessoa física que, individualmente, preste
serviços profissionais, mesmo quando possua
estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;
c) a pessoa física que explore, individualmente,
contratos de empreitada unicamente de mão
de obra sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
d) a pessoa física que, individualmente, seja receptora de apostas da loteria esportiva e de loteria de números (Loto, Sena, Mega-Sena etc.),
credenciada pela Caixa Econômica Federal,
ainda que, para atender à exigência do órgão
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credenciador, esteja registrada como pessoa
jurídica, desde que não explore em nome individual outra atividade econômica que implique
sua equiparação à pessoa jurídica;
e) o condomínio de edificações;
f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto os fundos de investimento imobiliário referidos na nota 1 do item 3;
g) a sociedade em conta de participação (SCP);
h) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior
que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos
a registro público;
i) o representante comercial, corretor, leiloeiro,
despachante etc., que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios
mercantis, como definido pelo art. 1º da Lei nº
4.886/1965, desde que não a tenha praticado
por conta própria; e
j) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades consoante os termos do art. 150, § 2º, do RIR/1999,
como serventuário de justiça e tabelião.
(Programa DIPJ/2014 - Instruções de Preenchimento, item 2.3)
6. Prazo de apresentação
6.1 DIPJ 2014
As declarações geradas pelo Programa DIPJ
2014 deverão ser apresentadas no período de 02.05
a 30.06.2014, até as 23h59min59s, horário de Brasília,
deste último dia.
(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 5º, caput)
6.2 Encerramento de atividades, cisão, fusão ou
incorporação
As declarações geradas no Programa DIPJ 2014
pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcial ou
totalmente, fusionadas, incorporadoras ou incorporadas devem ser apresentadas até as 23h59min59s,
horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao do evento, observando-se as disposições
contidas na Instrução Normativa RFB nº 946/2009,
conforme segue:
a) a DIPJ relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação deverá ser apresentada,
pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último
dia útil do mês subsequente ao do evento;
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
b) na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para
a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, esta deve ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício; e
c) a obrigatoriedade de entrega não se aplica à
incorporadora nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o
ano-calendário anterior ao do evento.
(Instrução Normativa RFB nº 946/2009; Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 5º, parágrafo único)
7. Forma de apresentação
7.1 Transmissão pela Internet
A DIPJ deve ser transmitida pela Internet, com a
utilização do programa Receitanet, disponível no site
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no
endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.
Para a transmissão da DIPJ 2014, é obrigatória a
assinatura digital, efetivada mediante a utilização de
certificado digital válido.
(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 3º)
7.2 Extinção, incorporação, fusão ou cisão
A DIPJ 2014 deverá ser apresentada, também,
pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas, mediante utilização do programa Receitanet
(veja subitem 6.2).
A pessoa jurídica que entregar a DIPJ relativa
a ano-calendário anterior a 2013 deve utilizar o
Programa Gerador da DIPJ (PGD), aprovado para o
ano-calendário a que se referir a declaração.
(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 4º, § 2º; Programa DIPJ 2014 - Instruções de Preenchimento, item 2.6)
8. Penalidades
Em caso de a apresentação da DIPJ 2014 não ser
realizada, ser feita após o prazo mencionado no item
6 ou ser apresentada com incorreções ou omissões, o
contribuinte ficará sujeito às seguintes multas:
a) 2% ao mês-calendário ou fração incidente sobre o montante do Imposto de Renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que in-
tegralmente pago, limitada a 20% no caso de
não apresentação ou apresentação em atraso;
b) R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações
incorretas ou omitidas.
Notas
(1) A multa será reduzida a:
a) 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes
de qualquer procedimento de ofício;
b)75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em
intimação.
(2) A multa não será inferior a R$ 500,00 (multa mínima).
(3) Para efeito de aplicação da multa indicada na letra “a”, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente
fixado para a entrega da declaração (30.06.2014) e, como termo final, a data
da efetiva entrega ou, em caso de não apresentação, a data da lavratura do
auto de infração.
(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 6º)
9. Retificação
A DIPJ anteriormente entregue poderá ser retificada, independentemente de autorização do órgão
competente, observando-se que:
a) a declaração retificadora terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada,
substituindo-a integralmente;
b) não será admitida retificação de DIPJ que tenha por objetivo alterar o regime de tributação
anteriormente adotado, salvo nos casos determinados pela legislação para fins de adoção
do lucro arbitrado; e
c) a pessoa jurídica que entregar DIPJ retificadora que altere valores informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF) deverá proceder à mesma
retificação de valores na DCTF.
(Medida Provisória nº 2.189-49/2001, art. 18; Programa
DIPJ/2014 - Instruções de Preenchimento, subitem 4.1)
10. Preenchimento das fichas
Admitamos, a título de ilustração, que uma
empresa industrial apresente a seguinte situação no
ano-calendário de 2013:
- saldo credor da matriz no mês de dezembro/2012: R$ 4.000,00;
- valor do débito no mês de janeiro/2013:
R$ 9.000,00;
- valor do crédito no mês de janeiro/2013:
R$ 2.000,00;
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- valor apurado: R$ 3.000,00 (devedor);
- valor do débito no mês de fevereiro/2013:
R$ 4.000,00;
- valor do crédito no mês de fevereiro/2013:
R$ 2.000,00;
- valor apurado: R$ 2.000,00 (devedor);
- valor do débito no mês de março/2013:
R$ 3.000,00;
- valor do crédito no mês de março/2013:
R$ 1.000,00;
- valor apurado: R$ 2.000,00 (devedor);
- valor total das saídas: R$ 160.000,00 (com o
IPI incluso);
- valor das saídas: R$ 144.000,00 (sem o IPI);
- valor total das aquisições: R$ 104.000,00 (com
o IPI incluso);
- valor das aquisições: R$ 99.000,00 (sem o IPI).
10.1 Ficha 19 - Estabelecimentos Industriais ou
Equiparados
Nesta ficha, deverão constar as informações
referentes ao CNPJ e à Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) por estabelecimento.
Deve também ser mencionado o período em que a
empresa esteve em atividade.
FICHA 19
10.2 Ficha 20 - Apuração do Saldo do IPI
Nesta ficha, o contribuinte informará, por período
de apuração, os valores indicados no livro Registro de
Apuração do IPI, modelo 8, tal como considerado no
exemplo inserido no item 10:
a) saldo credor do mês de dezembro/2012: R$
4.000,00 - será preenchido o campo “Saldo
credor do período anterior”;
b) mês de janeiro/2013: R$ 9.000,00 como débito
do IPI e R$ 2.000,00 como crédito referente à
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aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem - saldo apurado: R$ 3.000,00 (devedor);
c) mês de fevereiro/2013: R$ 4.000,00 como débito do IPI e R$ 2.000,00 como crédito - saldo
apurado: R$ 2.000,00 (devedor);
d) mês de março/2013: R$ 3.000,00 a débito e R$
1.000,00 a crédito do imposto - saldo apurado:
R$ 2.000,00 (devedor).
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
Ficha 20
10.3 Ficha 21 - Entradas e Créditos
Nesta ficha, será informado o valor das entradas (sem IPI), tanto daquelas em que o contribuinte tenha se
creditado quanto das que não ensejam crédito. No exemplo, R$ 49.000,00 com crédito e R$ 50.000,00 sem
crédito do imposto.
Assim, o valor do crédito será de R$ 5.000,00, correspondente ao imposto relativo à aquisição de bens de
produção no mercado interno.
Nota
Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014.
Ficha 21
10.4 Ficha 22 - Saídas e Débitos
Para o preenchimento desta ficha, consideremos que o estabelecimento tenha vendido R$ 144.000,00 (valor
sem IPI) de produtos de sua fabricação e tenha gerado débito do IPI no valor de R$ 15.800,00. Admitamos,
ainda, que tenha efetuado estorno de crédito na coluna “Outros Débitos” no valor de R$ 200,00.
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ICMS - IPI e Outros
Nota
Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014.
Ficha 22
10.5 F
icha 23 - Remetentes de Insumos/Mercadorias
Nesta ficha, deverão constar a relação dos fornecedores e o valor dos insumos ou mercadorias, que, no
exemplo, totalizam R$ 99.000,00.
O preenchimento deverá ser efetuado na ordem decrescente, a partir do maior fornecedor, devendo-se
relacionar aqueles que respondam, no mínimo, por 80% do total dos valores, limitado a 100 linhas.
Nota
Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014.
Ficha 23
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GO
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10.6 Ficha 24 - Entradas de Insumos/Mercadorias
Nesta ficha, deverão constar as informações (classificação fiscal e discriminação) relativas às entradas de
insumos ou mercadorias que, no exemplo, correspondem ao valor de R$ 99.000,00.
O preenchimento deverá ser efetuado na ordem decrescente, a partir das maiores entradas, devendo-se
relacionar aquelas que representem, no mínimo, 80% do total dos valores, limitado a 50 linhas.
Nota
Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014.
Ficha 24
10.7 F
icha 25 - Destinatários de Produtos/Mercadorias/Insumos
Nesta ficha, deverão ser informados os dados das empresas destinatárias dos produtos, mercadorias ou
insumos que, no exemplo, correspondem ao valor de R$ 144.000,00 (valor sem IPI).
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22GO22-07
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ICMS - IPI e Outros
O preenchimento deverá ser efetuado na ordem decrescente, a partir do maior destinatário, devendo-se
relacionar aqueles que respondam, no mínimo, por 80% do total dos valores, limitado a 100 linhas.
Nota
Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014.
Ficha 25
10.8 F
icha 26 - Saídas de Produtos/Mercadorias/Insumos
Nesta ficha, deverão ser informados os dados relativos às saídas de produtos, mercadorias ou insumos, tais
como valores, classificação fiscal e descrição do produto.
O preenchimento deverá ser efetuado na ordem decrescente (a partir das maiores saídas), devendo-se
relacionar aquelas que representem, no mínimo, 80% do total dos valores, limitado a 50 linhas.
Nota
Os CFOP a serem indicados nesta ficha estão relacionados na “Ajuda” do Programa DIPJ/2014.
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ICMS - IPI e Outros
Ficha 26
N
a Estadual
ICMS
Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Obrigatoriedade de uso
3. Prazo para implementação
4. Pedido e cessação de uso do ECF
5. Documentos fiscais emitidos pelo ECF
6. Escrituração fiscal
7. Comprovante de pagamento efetuado por cartão de
crédito ou de débito
8. Credenciamento do fabricante ou importador de ECF
9. Intervenção técnica em ECF
10. Do lacre do ECF
11. Penalidades
12. Jurisprudência
1. Introdução
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
é o equipamento de automação comercial com
capacidade para emitir documentos fiscais e realizar
controles de natureza fiscal, referentes a operações
de circulação de mercadorias ou a prestações de
serviços.
Nesta matéria, abordaremos as hipóteses de
obrigatoriedade e de dispensa do uso de ECF, bem
como os aspectos do pedido de uso e de cessação
do equipamento, sem o qual não será possível ao
contribuinte cumprir o que determina a legislação.
2. Obrigatoriedade de uso
Estão obrigados, à utilização do equipamento
ECF, os contribuintes que efetuam vendas a consumidor, à vista ou a prazo, na hipótese de a mercadoria
ser retirada no próprio estabelecimento, ou, ainda,
venda e revenda de mercadorias, bens ou prestação
de serviço quando o adquirente ou o tomador não for
contribuinte do ICMS.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22GO22-09
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ICMS - IPI e Outros
É também permitida a utilização do Cupom Fiscal
nas operações em que a mercadoria deva ser entregue em domicílio localizado no Estado de Goiás.
(RCTE-GO/1997, Anexo XI, arts. 1º e 182)
2.1 Não aplicabilidade
A obrigatoriedade do uso do ECF não se aplica:
a) ao produtor agropecuário;
b) ao extrator de substância mineral ou fóssil;
c) à empresa usuária de Sistema Eletrônico de
Processamento de Dados (SEPD) para emissão de bilhete de passagem nas prestações
de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros;
d) à empresa de transporte de passageiro que
emita para todas as prestações a Nota Fiscal
de Serviço de Transporte, modelo 7;
e) ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, sem
estabelecimento fixo ou permanente, portando
o seu estoque de mercadorias, com ou sem
utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similar;
f) à operação com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
g) à operação realizada fora do estabelecimento;
h) à operação realizada por concessionária ou
permissionária de serviço público relacionada
com fornecimento de energia ou de gás canalizado e distribuição de água;
i) à operação em que o adquirente, mesmo não
sendo contribuinte do ICMS, esteja inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás
(CCE/GO), devendo nessa hipótese ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
j) à prestação de serviço de comunicação,
transporte de cargas ou transporte aéreo de
passageiros;
k) à prestação de serviço de transporte de passageiro cuja emissão de documento fiscal se
dê dentro do veículo utilizado para a prestação do serviço;
l) à operação com mercadoria e à prestação de
serviço em que o adquirente ou o tomador do
serviço seja órgão da administração pública
ou de suas autarquias e fundações;
22-10
GO
m) à operação com mercadoria realizada por
prestadora de serviço de telecomunicação,
desde que seja emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mediante celebração de termo de
acordo de regime especial com a Secretaria
da Fazenda (Sefaz).
(RCTE-GO/1997, Anexo XI, art. 2º)
2.2 Dispensa
Para a dispensa do uso obrigatório de ECF, o
contribuinte deve encaminhar à delegacia fiscal ou
regional, em cuja circunscrição se localizar, 1 via preenchida do formulário Requerimento para Dispensa
do Uso Obrigatório de ECF, tendo como referência
as informações obtidas no exercício imediatamente
anterior ao do pedido de dispensa.
O pedido de dispensa do uso obrigatório de ECF
deve ser renovado anualmente até o dia 1º de março
de cada ano, ficando automaticamente obrigado ao
uso de ECF o estabelecimento que não solicitar a
renovação da dispensa neste prazo.
Podem ser dispensados do uso obrigatório de
ECF os estabelecimentos cuja atividade preponderante seja a realização de operação ou prestação
com contribuinte do ICMS, desde que a receita bruta
do exercício anterior, proveniente das operações
ou prestações de serviço a contribuinte de ICMS,
acrescida das receitas provenientes das operações e
prestações a não contribuintes, relacionadas no § 2º
do art. 3º do Anexo XI do RCTE-GO/1997, seja igual
ou superior a:
a) 80% da receita bruta do estabelecimento e
seja emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por
SEPD, para todas as operações e prestações
realizadas;
b) 95% da receita bruta do estabelecimento, nos
demais casos.
As receitas supracitadas, relacionadas no § 2º do
art. 3º do Anexo XI do RCTE-GO/1997, referentes a
operações ou prestações a não contribuintes de ICMS
a serem acrescidas à receita bruta anual proveniente
das operações ou prestações de serviço a contribuinte de ICMS são as provenientes de operações ou
prestações realizadas com:
a) veículo automotor, reboque, semirreboque e
embarcação não motorizada;
b) bem para integrar o Ativo Imobilizado de pessoa jurídica;
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c) mercadoria ou serviço fora do estabelecimento;
d) mercadoria ou serviço cujo destinatário seja:
d.1) órgão público;
d.2) empresa de construção civil;
d.3) empresa seguradora;
d.4) hospitais, clínicas e laboratórios;
d.5) não contribuinte do ICMS inscrito no
CCE/GO;
e) mercadoria ou serviço destinado ao exterior.
Pode também ser dispensado do uso obrigatório
de ECF o estabelecimento que realizar exclusivamente
as operações ou prestações, a seguir descritas,
desde que comprove tal condição com as informações referentes ao exercício imediatamente anterior
ao do pedido de dispensa e observe o disposto nos
§§ 3º a 5º do art. 3º do Anexo XI do RCTE-GO/1997:
a) à empresa de transporte de passageiro que
emita para todas as prestações a Nota Fiscal
de Serviço de Transporte, modelo 7;
b) à operação com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
c) à operação realizada fora do estabelecimento;
d) à operação em que o adquirente, mesmo não
sendo contribuinte do ICMS, esteja inscrito no
CCE/GO, devendo nessa hipótese ser emitida
a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
e) à prestação de serviço de comunicação,
transporte de cargas ou transporte aéreo de
passageiros;
f) à prestação de serviço de transporte de passageiro cuja emissão de documento fiscal se
dê dentro do veículo utilizado para a prestação do serviço.
É importante informar que não pode ser autorizada a dispensa do uso obrigatório de ECF ao contribuinte inadimplente quanto ao pagamento de ICMS
ou à entrega de Declaração Periódica de Informações
(DPI) ou de arquivo magnético, nos termos do Anexo
X do RCTE-GO/1997, quando esse for exigido.
(RCTE-GO/1997, Anexo XI, arts. 3º e 3º-A)
3. Prazo para implementação
A legislação estadual obriga a utilização do ECF
nos seguintes prazos:
a) estabelecido em ato do Secretário da Fazenda
para o estabelecimento que inicia sua ativida-
de e que tenha expectativa de receita bruta
anual de até R$ 120.000,00;
b) imediatamente, para o estabelecimento que
inicia sua atividade e que tenha expectativa de
receita bruta anual superior a R$ 120.000,00;
c) imediatamente, para o estabelecimento que
inicia sua atividade, principal ou secundária,
de comércio varejista de combustíveis automotivos, independentemente da expectativa
da receita bruta anual;
d) 1º de setembro do ano em que a receita bruta
do período de 1º de janeiro a 30 de junho for
superior a R$ 60.000,00, para o contribuinte
que esteja em atividade;
e) 1º de março do ano subsequente ao que a receita bruta do período de 1º de julho a 31 de
dezembro for superior a R$ 60.000,00, para o
contribuinte que esteja em atividade.
(RCTE-GO/1997, Anexo XI, art. 4º)
3.1 Definição de receita bruta
Considera-se receita bruta o produto da venda
de bens e serviços nas operações de conta própria,
o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as
vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
Para efeito de enquadramento na obrigatoriedade
de utilização do ECF, deve-se considerar o somatório
da receita bruta de todos os estabelecimentos da
mesma empresa situados no território goiano.
(RCTE-GO/1997, Anexo XI, art. 4º, §§ 3º e 4º)
4. Pedido e cessação de uso do ECF
O pedido de uso ou de cessação do ECF ocorre
por meio de formulário, conforme modelo encontrado
no Apêndice VII do Anexo XI do RCTE-GO/1997.
4.1 Pedido de uso do ECF
O contribuinte deve entregar o formulário acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia do comprovante de cessação de uso do
ECF referente ao proprietário anterior, acompanhado de cópia do Atestado de Intervenção
Técnica em ECF (AIECF) com o motivo “cessação de uso”, quando se tratar de equipamento
usado;
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b) cópia da 1ª via do documento fiscal referente à
entrada do ECF no estabelecimento;
c) cópia do contrato de arrendamento mercantil
se houver, dele constando, obrigatoriamente,
cláusula dispondo que o ECF só pode ser retirado do estabelecimento depois da anuência
do Fisco, exceto quando se tratar de saída
para intervenção técnica;
d) AIECF referente à lacração inicial do ECF
acompanhado dos documentos relacionados no § 6º do art. 156 do Anexo XI do RCTE-GO/1997.
(RCTE-GO/1997, Anexo XI, art. 115)
4.2 Cessação do uso de ECF
A cessação de uso do equipamento de ECF deve
ser solicitada pelo contribuinte à agência fazendária a
que estiver vinculado, mediante o preenchimento do
formulário Pedido de Uso, de Alteração de Uso e de
Cessação de Uso de ECF, constante do Apêndice VII
do Anexo XI do RCTE-GO/1997, indicando tratar-se
de cessação de uso, especialmente quando:
a) for encerrar suas atividades;
dre nos casos de não obrigatoriedade de uso do ECF,
pode solicitar a cessação de uso de ECF, desde que
comprove que atende uma dessas condições há pelo
menos 6 meses consecutivos e apresente à delegacia
fiscal ou regional em cuja circunscrição se localizar,
além dos documentos exigidos neste tópico, todos os
documentos fiscais emitidos neste período.
(RCTE-GO/1997, Anexo XI, art. 121)
5. Documentos fiscais emitidos pelo ECF
O equipamento ECF serve para emissão de
diversos documentos fiscais, como Cupom Fiscal,
Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço
de Transporte de Passageiro, Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário, entre outros previstos no Anexo XI
do RCTE-GO/1997.
Neste tópico, abordamos as particularidades
referentes ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, ressaltando que todos os documentos
fiscais devem respeitar o prazo de guarda, de 5 anos,
previsto na legislação estadual.
b) for trocar o ECF;
5.1 Cupom Fiscal
c) for trocar a memória fiscal do equipamento,
que implicar na mudança completa do número
de fabricação;
O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor
final, qualquer que seja o seu valor deve conter, no
mínimo, as seguintes indicações:
d) for substituir os equipamentos, hipótese em
que o contribuinte deve apresentar o pedido
de uso dos novos equipamentos a serem instalados;
e) quando ocorrer mudança na Inscrição Estadual (IE);
f) transferir o ECF para terceiros;
a) a denominação “Cupom Fiscal”, impressa em
letras maiúsculas;
b) o contador de Cupom Fiscal;
c) campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das
mercadorias ou ao tomador dos serviços:
g) enquadrar-se nos casos de dispensa de uso
de ECF, hipótese em que o contribuinte, concomitantemente ao pedido de dispensa de
uso de ECF, solicite o pedido de cessação de
uso de ECF;
c.1) número do CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
h) houver furto ou roubo do equipamento, hipótese em que o contribuinte usuário deve anexar
ao formulário documento comprobatório do registro de ocorrência policial e cópias, acompanhadas dos originais, das leituras da memória fiscal, emitidas a cada final de período
de apuração, abrangendo todo o período de
utilização do equipamento.
d) no caso de ECF que emita Registro de Venda:
O contribuinte que mudar a forma de comercialização ou o ramo de atividade, de modo que se enqua-
d.3) a indicação, se for o caso, de divisão de
pagamento do valor total das operações
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c.2) nome, com 30 caracteres;
c.3) endereço, com 79 caracteres;
d.1) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;
d.2) o contador de ordem de operação do
último documento conferência de mesa
emitido para o número da mesa indicado
na letra anterior;
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ou prestações, com uso da expressão
“Conta dividida”, impressa em letras maiúsculas e em negrito;
d.4) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;
d.5) o valor a ser pago em cada documento
da conta dividida, se for o caso;
d.6) o tempo decorrido entre o registro do 1º
item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;
e) legenda contendo as seguintes informações:
e.1) número do item registrado, com 3 caracteres;
e.2) código do produto ou do serviço;
e.3) descrição do produto ou do serviço;
e.4) quantidade comercializada;
e.5) unidade de medida;
e.6) valor unitário do produto ou do serviço;
e.7) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou
do serviço;
e.8) valor total do produto ou do serviço, que
corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas letras
“e.4” e “e.6”;
f) número e registro de item;
g) registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;
h) valor da subtotalização dos itens e das operações registradas se for o caso;
i) totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão “Total”, impressa
em letras maiúsculas, exceto no caso de conta
dividida em ECF que emita Registro de Venda,
hipótese em que deve ser informado o valor da
parcela referente à divisão da conta;
j) meio de pagamento, observadas as regras da
Seção VII do Capítulo III do Anexo XI do RCTE-GO/1997;
k) informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 linhas.
O contribuinte deve emitir o Cupom Fiscal e
entregá-lo ao comprador ou consumidor, independen-
temente de solicitação deste, com a indicação correta
do meio de pagamento utilizado pelo consumidor.
Na hipótese da existência de diferentes alíquotas
e ou de redução de base de cálculo, a situação tributária deve ser indicada por “Tn”, em que “n” corresponde à alíquota efetiva incidente sobre a operação.
No caso de alíquotas efetivas que, embora iguais,
decorram de diferentes percentuais de redução de
base de cálculo são consideradas situações tributárias distintas, devendo ser indicadas por totalizadores
diferentes.
O Cupom Fiscal para efeito de comprovação de
custo e despesa operacionais (Imposto de Renda
e Contribuição Social) deverá conter, em relação à
pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:
a) a sua identificação, mediante a indicação do
número de inscrição no CPF, se pessoa física,
ou no CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
b) a descrição do bem ou serviço objeto da operação, ainda que resumida ou por código;
c) a data e o valor da operação.
O usuário de ECF deve manter no estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem atualizada de
todas as mercadorias comercializadas, contendo o
código da mercadoria, a descrição, a situação tributária e o valor unitário.
A discriminação da mercadoria poderá ser realizada por grupo de mercadorias, desde que sejam
assemelhadas e de uma mesma situação tributária
e dependam de autorização do titular da agência
fazendária a que estiver vinculado o usuário de ECF.
Quando o Cupom Fiscal, emitido por ECF, for
utilizado para entrega de mercadoria em domicílio ou
na venda a prazo, também deverá constar, mesmo
que no verso:
a) na entrega de mercadoria em domicílio, a
identificação, o endereço do consumidor e a
data de saída da mercadoria;
b) na venda a prazo, além das indicações previstas na letra anterior, a menção de que se trata
de venda a prazo e informações referentes ao
preço à vista e final, à quantidade, ao valor e
às datas de vencimento das prestações.
(RCTE-GO/1997, Anexo XI, arts. 179 a 182 e 184)
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5.1.1 Notas fiscais relativas a um único cupom
Ao usuário de ECF Versão Restaurante é permitida a emissão de 1 ou mais notas fiscais referentes às
parcelas individualizadas das despesas vinculadas a
1 único Cupom Fiscal, desde que:
a) no corpo de cada nota fiscal conste o número do equipamento atribuído pelo estabelecimento e o Contador de Ordem de Operação
(COO) do Cupom Fiscal;
b) o Cupom Fiscal seja afixado na via fixa da 1ª
nota fiscal emitida;
c) conste na nota fiscal a discriminação das mercadorias consumidas, com o mesmo nível de
detalhamento do Cupom Fiscal;
d) a nota fiscal seja registrada no livro Registro
de Saídas sem indicação de valor, com a expressão na coluna “Observações”: “ECF - sem
valor”.
(RCTE-GO/1997, Anexo XI, art. 185)
5.1.2 Cancelamento do Cupom Fiscal
5.1.2.1 Por cupom adicional
Na ocorrência de cancelamento de Cupom Fiscal
durante sua emissão, deve ser impressa em letras
maiúsculas a expressão: “Cupom Fiscal cancelado”,
seguida dos dados de rodapé do documento.
O programa do ECF deve possibilitar a emissão
de cupom adicional a ser emitido imediatamente
depois do anterior.
Na hipótese do cancelamento por Cupom Fiscal
adicional emitido para cancelamento de Cupom Fiscal
anterior, deve conter a denominação “Cupom Fiscal” e
a expressão “Cancelamento” (ambas em letras maiúsculas), a indicação da quantidade de comprovante de
crédito ou débito vinculados, que foram cancelados
(se for o caso) e, relativos ao cupom cancelado:
a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;
b) o contador de Cupom Fiscal;
c) o contador de ordem de operação;
d) o valor total da operação;
supervisor do estabelecimento, e este procedimento
de cancelamento obriga a escrituração do Mapa
Resumo ECF, ao qual devem ser anexados os cupons
relativos à operação.
(RCTE-GO/1997, Anexo XI, arts. 187, 188 e 189)
5.1.2.2 Na impossibilidade de cancelamento por
cupom adicional
O contribuinte usuário de ECF que constatar erro
na emissão de Cupom Fiscal em momento que não
seja mais possível a emissão de Cupom Fiscal de
cancelamento, deve proceder da seguinte forma para
a correção:
a) o contribuinte deve inserir a expressão “Cancelado” no cupom incorreto, anotando no seu
verso o motivo do erro, o número do COO do
novo cupom e o valor correto da operação ou
prestação;
b) deve emitir novo cupom referente à operação
ou prestação correta;
c) anotar no verso do cupom cancelado o motivo que ocasionou o erro, o número do Contador de Ordem da Operação - 000 - do novo
Cupom Fiscal mencionado na letra anterior e
assinatura do supervisor do estabelecimento;
d) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou NF-e,
modelo 55, pela entrada da mercadoria, observando tratar-se de devolução em virtude de
erro na emissão de Cupom Fiscal, citando ainda o COO do Cupom Fiscal cancelado.
Não atendidas todas as condições descritas
anteriormente o contribuinte usuário deve encaminhar
processo à delegacia fiscal de sua circunscrição
acompanhado de toda a documentação necessária à
comprovação da operação para homologação, se for
o caso, do procedimento de estorno.
(RCTE-GO/1997, Anexo XI, art. 190)
5.2 Nota Fiscal de Venda a Consumidor
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,
quando emitida em ECF, somente pode ser impressa
em Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF) com memória de fita-detalhe, devendo conter:
e) o valor do desconto cancelado (se for o caso).
a) as informações previstas no art. 169 do RCTE-GO/1997;
O Cupom Fiscal cancelado deve conter, ainda,
as assinaturas do operador do equipamento e do
b) o contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
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c) campos destinados à identificação dos dados referentes ao comprador das mercadorias
(CNPJ ou CPF, nome, com 30 caracteres e endereço com 80 caracteres);
d) a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;
e) as informações suplementares, se for o caso,
impressas no máximo em 8 linhas;
e) a expressão: “Emitido por ECF”, impressa em
letras maiúsculas.
(RCTE-GO/1997, Anexo XI, arts. 194 e 195)
6. Escrituração fiscal
6.1 Mapa Resumo ECF
f) a expressão: “Emitido por ECF”, impressa em
letras maiúsculas.
As operações ou prestações devem ser diariamente registradas em Mapa Resumo ECF, tendo por
base as informações contidas na Redução Z emitida
pelo equipamento.
Ressaltamos que na nota fiscal não devem constar
os dados de cabeçalho e que devem ser observadas,
ainda, as disposições relativas ao sistema de processamento eletrônico de dados, contidas no Anexo X do
RCTE-GO/1997.
No Apêndice XVIII do Anexo XI do RCTE-GO/1997,
encontramos o modelo a ser seguido do mapa resumo
que deve conter:
(RCTE-GO/1997, Anexo XI, art. 193)
5.2.1 Cancelamento
Para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a
Consumidor por ECF, no decorrer da sua emissão
deve ser impressa em letras maiúsculas a expressão
“Nota Fiscal de Venda a Consumidor cancelada”,
seguida dos dados de rodapé do documento.
Poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda
a Consumidor anterior, desde que o documento seja
emitido em jogo de formulário em branco com as
seguintes informações:
a) denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”, impressa em letras maiúsculas;
b) expressão “Cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
c) relativas à Nota Fiscal de Venda a Consumidor
a ser cancelada:
c.1) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;
c.2) o contador de Nota Fiscal de Venda a
Consumidor;
c.3) o contador de ordem de operação;
c.4) o valor total da operação;
a) a denominação “Mapa Resumo ECF”;
b) a numeração, em ordem sequencial, de
000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite, hipótese em que esse procedimento deve ser anotado no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências (RUDFTO);
c) a data (dia, mês e ano) referente ao dia do movimento constante da Redução Z;
d) a razão social;
e) o número da inscrição no CCE/GO e no CNPJ;
f) o endereço, incluindo o município e a Unidade
da Federação;
g) a coluna “Documento Fiscal” dividida em:
g.1) “ECF nº”: número de ordem sequencial
do ECF no estabelecimento;
g.2) “Nº Cont. Red. Z (CRZ)”: para registro do
número do contador de Redução Z;
g.3) “COO Red. Z”: para registro do número
indicado no contador de ordem de operação referente à Redução Z;
g.4) “Documento pré-impresso”, subdividida
em série e número de ordem específico
final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;
c.5) o valor do desconto cancelado (se for o
caso);
h) a coluna “Venda Bruta”: diferença entre os valores acumulados no Totalizador Geral (GT) do
final do dia e do final do dia anterior;
d) indicação da quantidade de comprovante de
crédito ou débito vinculados que foram cancelados (se for o caso);
i) a coluna “Desconto/Cancelamento”: valores
acumulados nos totalizadores parciais de desconto e de cancelamento;
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j) a coluna “Totalizador de ISS”: valor acumulado
no Totalizador de ISS;
depois do registro a que se referirem ou ao final do
período diário, com as remissões adequadas.
k) a coluna “Valor Contábil (venda líquida)”: importância acumulada no totalizador parcial de
venda líquida diária, resultante da diferença
entre a coluna “Venda Bruta” e a de “Desconto/Cancelamento”;
Para registro no Mapa Resumo ECF, considera-se
base de cálculo o valor constante do totalizador específico de cada situação tributária e, como alíquota, a
efetiva incidente sobre a operação ou prestação.
l) a coluna “Operações sem Débito do Imposto”, subdividida em: “Isentas/Não Tributadas”,
“Substituição Tributária” e “Outros Recebimentos”, para registro, respectivamente, da soma
dos totalizadores de isentos de ICMS ou não
tributadas de ICMS, substituição tributária de
ICMS e outros recebimentos, inclusive referentes a comprovantes não fiscais;
A legislação permite a identificação dos lançamentos na coluna “Cancelamento/Desconto” por
meio de códigos, desde que fique indicada no próprio
documento a respectiva decodificação.
m) a coluna “Operações com Débito do Imposto”: para indicação da base de cálculo por alíquota efetiva, subdividida em tantas colunas
quantas forem necessárias para a indicação
das cargas tributárias cadastradas e utilizadas
no ECF;
n) a coluna “Imposto Debitado”: o montante do
correspondente imposto debitado;
o) a linha “Totais do Dia”: soma de cada uma das
colunas previstas nas colunas “Venda Bruta”e
“Imposto Debitado”;
p) a coluna “Observações”;
q) a coluna “Responsável pelo Estabelecimento”,
subdividida em: nome, função e assinatura.
Não sendo possível a emissão da Leitura X antes
da intervenção no equipamento, quando for o caso,
o usuário deve, depois de apurar os resultados das
somas efetuadas por meio dos valores registrados
na fita-detalhe, em período não superior a 1 dia,
transcrevê-los de acordo com cada situação tributária
no campo “Observações” do Mapa Resumo ECF ou
do livro de Registro de Saídas, para usuário dispensado do preenchimento de Mapa Resumo ECF, adicionando os mesmos, quando for o caso, aos valores
anteriormente acumulados no mesmo dia em Leitura
X.
(RCTE-GO/1997, Anexo XI, art. 224)
6.2 Registro de Saídas
O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da
seguinte forma:
a) na coluna sob o título “Documento Fiscal” deve
constar:
O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em
ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que,
no último mapa do período de apuração, deve-se
juntar, também, a leitura da memória fiscal referente
ao mesmo período.
a.1) como espécie: a sigla “CF”;
Para estabelecimento que possua até 3 equipamentos ECF, fica dispensado o Mapa Resumo ECF
desde que não emita cupom de cancelamento, não
realize operação de desconto e nem registre operação não sujeita ao ICMS.
a.4) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
É permitida, em relação ao mapa resumo, a
supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento, o acréscimo de indicações de interesse do
usuário (desde que não prejudiquem a clareza dos
documentos), o dimensionamento das colunas de
acordo com as necessidades do estabelecimento,
bem como a indicação de eventuais observações,
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a.2) como série e subsérie: a sigla “ECF”;
a.3) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
a.5) na coluna “Observações”: “Outras Informações”;
b) os totais do dia (apurados pela soma das colunas “Venda Bruta” e “Imposto Debitado”), a
partir da coluna “Valor Contábil” do Mapa Resumo ECF, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas;
c) nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e
“Imposto Debitado” de “Operações com Débito do Imposto”, devem ser escrituradas as
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informações em tantas linhas quantas forem
as cargas tributárias das operações e prestações; e na coluna “Isentas ou Não Tributadas”
de “Operações sem Débito do Imposto”, devem ser escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
Para os estabelecimentos que forem dispensados
da emissão do Mapa Resumo ECF a escrituração do
livro Registro de Saídas será da seguinte forma:
a) na coluna “Documento Fiscal”:
a.1) como espécie: a sigla “CF”;
a.2) como série e subsérie: o número de ordem sequencial do ECF no estabelecimento;
a.3) como números inicial e final do documento: os números do contador de ordem de operação do 1º e do último documento emitidos no dia;
b) na coluna “Valor Contábil”: o valor da venda
líquida diária, que representa a diferença entre
o valor indicado no totalizador de venda bruta
diária e o somatório dos valores acumulados
nos totalizadores de cancelamento, desconto
e Imposto Sobre Serviços (ISS);
c) nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e
“Imposto Debitado” de “Operações com Débito do Imposto”: devem ser escrituradas as
informações em tantas linhas quantas forem
as cargas tributárias das operações e prestações;
d) na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de
“Operações sem Débito do Imposto”: devem
ser escrituradas as informações relativas ao
somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não incidência, em linhas distintas;
e) na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”: devem ser escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores
acumulados nos totalizadores de substituição
tributária;
f) na coluna “Observações”: o número do contador de Redução Z, quando for o caso, e a
base de cálculo do ISS.
(RCTE-GO/1997, Anexo XI, arts. 226 e 227)
6.3 Escrituração envolvendo redução de base de
cálculo
Quando a escrituração envolver redução na base
de cálculo do imposto, as cargas tributárias efetivas
que, embora iguais, decorram de diferentes percentuais de redução de base de cálculo são consideradas
situações tributárias distintas, devendo ser indicadas
por totalizadores diferentes.
Considera-se base de cálculo o valor constante
do totalizador específico de cada situação tributária
e, como alíquota, a efetiva incidente sobre a operação
ou prestação para fins de registro no Mapa Resumo
ECF.
Em relação ao livro Registro de Saídas, diferentemente do que acontece no mapa resumo, a redução
na base de cálculo para escrituração ocorre da
seguinte forma:
a) valor contábil, o valor constante do totalizador
específico de cada situação tributária;
b) base de cálculo, o valor sobre o qual incide
efetivamente o ICMS, obtida a partir do valor
contábil e do percentual de redução da base
de cálculo;
c) alíquota, aquela prevista para a operação ou
prestação;
d) isenta ou não tributada, a parcela não onerada
pelo ICMS.
(RCTE-GO/1997, Anexo XI, arts. 228 e 229)
7. Comprovante de pagamento efetuado
por cartão de crédito ou de débito
A impressão de comprovante de pagamento
efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou
similar, realizado por meio de transferência eletrônica
de dados, com a utilização de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com prestação
de serviços, deve ocorrer obrigatoriamente no ECF.
Segundo o RCTE-GO/1997, é vedada a utilização,
no estabelecimento do contribuinte, de equipamento
do tipo point of sale (POS), ou qualquer outro, que
possua recursos que possibilitem ao contribuinte
usuário a não emissão do comprovante, devendo o
comprovante estar vinculado ao documento fiscal
emitido na respectiva operação ou prestação.
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O disposto aplica-se, também, ao contribuinte
que deseje usar Emissor de Cupom Fiscal - Máquina
Registradora (ECF-MR) para realizar operações e
prestações com pagamento, mediante utilização de
cartão de crédito, de débito automático em conta-corrente ou similar, realizado por meio de transferência
eletrônica de dados.
O Decreto nº 4.893/1998 trouxe uma exceção à
matéria, permitindo que a empresa não obrigada ao
uso de equipamento ECF utilize-se de equipamento,
eletrônico ou não, destinado ao registro de operação
financeira em cartão de crédito ou equivalente com
a condição de constar no anverso do respectivo
documento:
a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for
o caso, do número sequencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
a.1) CF, para Cupom Fiscal;
a.2) BP, para Bilhete de Passagem;
a.3) NF, para Nota Fiscal;
a.4) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b) a expressão “Exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante”, impressa,
em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
É vedado ao usuário de ECF, que efetue venda
com pagamento por meio de cartão de crédito,
de débito automático em conta-corrente ou similar
realizado por meio de transferência eletrônica de
dados, utilizar ECF que não permita a emissão de
comprovante de pagamento de cartão de crédito ou
de débito automático em conta-corrente.
Da mesma forma, é vedada a utilização de
equipamento para transmissão eletrônica de dados
que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor ou capaz de capturar assinaturas
digitalizadas que possibilite o armazenamento e a
transmissão de cupons de vendas ou comprovantes
de pagamento, em formato digital, por meio de redes
de comunicação de dados sem a correspondente
emissão, pelo ECF, dos comprovantes.
A operação de pagamento efetuada por meio de
cartão de crédito, de débito ou similar, não deve ser
22-18
GO
concretizada sem que a impressão do comprovante
tenha sido realizada no ECF.
O usuário de ECF, cujo recebimento seja efetuado
por cartão que implique na utilização de equipamento, que possibilite o registro ou o processamento
de dados relativos às operações com mercadorias ou
com prestação de serviços, obriga-se a comunicar
à agência fazendária a utilização da máquina leitora
de cartão (Pin Pad), por meio do formulário Sistema
Informatizado/Declaração Conjunta, constante no
Apêndice IV do Anexo XI do RCTE-GO/1997.
(RCTE-GO/1997, Anexo XI, arts. 5º e 6º; Decreto nº
4.893/1998)
8. Credenciamento do fabricante ou
importador de ECF
O fabricante ou importador de ECF deve solicitar
à Gerência de Arrecadação e Fiscalização (GEAF) o
seu credenciamento para fins de autorização de uso
do equipamento por ela produzido.
O pedido de credenciamento deverá se realizar
por formulário Requerimento para Credenciamento
de Fabricante ou de Importador de ECF, conforme
modelo constante do Apêndice XIX do Anexo XI do
RCTE-GO/1997, contendo:
a) a denominação “Requerimento para credenciamento de fabricante ou de importador de
ECF”;
b) a indicação do motivo do pedido;
c) a identificação do requerente, contendo:
c.1) razão social;
c.2) o número de IE;
c.3) o número de inscrição no CNPJ;
c.4) o número do credenciamento, se já possuir;
c.5) a informação se o requerente é “Fabricante” ou “Importador”;
d) endereço do requerente, contendo:
d.1) logradouro;
d.2) número, complemento, bairro;
d.3) município, UF e CEP;
d.4) número do telefone, do fax e o e-mail;
e) identificação do representante legal do requerente:
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
e.1) nome;
e.2) número da inscrição no CPF, número da
cédula de identidade e órgão expedidor;
e.3) endereço residencial, CEP;
e.4) bairro, município e UF;
e.5) local, data e assinatura, reconhecida em
cartório, do representante legal da empresa;
f) para uso do Fisco:
f.1) número do credenciamento;
f.2) data da digitação;
f.3) nome do funcionário;
f.4) matrícula base do funcionário;
f.5) assinatura do funcionário.
O credenciamento poderá ser suspenso, a qualquer tempo, de ofício, por ato do gerente da GEAF,
por expedição de despacho e de notificação quando
verificada irregularidade da inscrição no CCE, inscrição de débito em Dívida Ativa no Estado, responsabilidade por fraude em equipamento ECF ou o não
envio da “Comunicação de entrega de ECF”.
Quando regularizada a situação que motivou a
suspensão, o interessado poderá solicitar por formulário, constante no Apêndice XIX do Anexo XI do
RCTE-GO/1997, a reativação de seu credenciamento.
Dependendo da gravidade das razões que levaram à suspensão do credenciamento do fabricante ou
do importador de ECF, este poderá ser revogado pela
GEAF.
(RCTE-GO/1997, Anexo XI, arts. 84 e 85)
9. Intervenção técnica em ECF
Qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza,
programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que
implique em remoção de lacre instalado, são definidos
como intervenção técnica.
O ECF pode ser retirado, do estabelecimento
usuário, para realização de intervenção técnica,
quando da lacração inicial ou em qualquer outra
situação que implique em retirada ou colocação de
lacres, situação em que:
a) deve ser emitida pelo usuário a Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, consignando como natureza
da operação: “Remessa para Intervenção”; o
usuário de ECF, não autorizado a emitir Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na remessa de ECF
para intervenção, pode emitir a Nota Fiscal,
modelo 2, mantidas as demais exigências da
legislação;
b) no retorno do equipamento, o credenciado
deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando como natureza da operação: “Retorno de Intervenção” e, no campo “Observações”, o número e a data de emissão da nota
fiscal especificada no RCTE-GO/1997, Anexo
XI, art. 5º.
Estas notas fiscais devem conter a marca, o
modelo e o número de fabricação do equipamento, o
número do último AIECF e os números dos respectivos
lacres.
A emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
prevista na letra “a”, dispensa o preenchimento do
campo “Nome” e “Assinatura do representante legal
do estabelecimento usuário” no AIECF, devendo
constar do atestado os dados do documento fiscal
emitido.
A empresa credenciada em intervir em ECF
somente pode receber equipamento se acompanhado da nota fiscal, mencionada na letra “a”, e deve
informar no campo “Observações” do AIECF o criptograma de decodificação do Totalizador Geral (TG),
quando da lacração inicial.
Quando a intervenção técnica for por motivo de
“cessação de uso”, “mudança de empresa credenciada em intervir em ECF”, “acréscimo de memória
fiscal”, “troca do número sequencial do ECF no
estabelecimento” ou “troca de versão” somente pode
ser realizada depois da expedição pela Sefaz do
Comprovante de Autorização de Uso ou de Cessação
de Uso.
A via do AIECF pertencente ao estabelecimento
emitente deve estar acompanhada por cópia do Comprovante de Autorização de Uso ou de Cessação de
Uso do ECF, conforme o caso.
No caso de intervenção para cessação de uso, a
empresa credenciada em intervir em ECF deve:
a) emitir leituras da memória fiscal referente ao
período compreendido entre a data da Autorização de Cessação de Uso e a data de emissão do AIECF com o motivo de cessação de
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22GO22-19
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
uso e anexá-las em cada uma das vias do
AIECF;
b) apagar a programação da memória de trabalho.
A intervenção técnica com motivo “rompimento
de lacre”, “simples troca de EPROM”, “acréscimo de
memória de fita-detalhe” ou “troca de memória de fita-detalhe” somente pode ser realizada depois da autorização do Fisco por meio do formulário Vistoria em
Sistemas Informatizados (RCTE-GO/1997, Apêndice
XIV do Anexo XI) ou pelo visto do agente do Fisco no
Comunicado de Ocorrências (Apêndice VI).
A via do AIECF, pertencente ao estabelecimento
emitente, deve estar acompanhada por cópia do
formulário de Vistoria ou do Comunicado de Ocorrências, conforme o caso.
A intervenção técnica com motivo de “troca de
memória de fita-detalhe” deve ser realizada para
substituição do dispositivo que contenha a memória
de fita-detalhe em razão de seu esgotamento e da
impossibilidade de acréscimo de um novo dispositivo
e de dano irreversível, hipótese em que se deve,
além das formalidades comuns, gerar e gravar em
mídia ótica não regravável os arquivos do conteúdo
da Memória Fiscal (MF) e da Memória Fita-Detalhe
(MFD), e apresentá-las junto com o Comunicado de
Ocorrências.
(RCTE-GO/1997, Anexo XI, arts. 159 a 162)
10. Do lacre do ECF
A empresa credenciada em intervir em ECF deve
aplicar a quantidade de lacres conforme determinado
no ato de homologação ou no de registro do equipamento pela Cotepe/ICMS, de forma que somente
seja acessível a abertura no ECF para reposição de
bobinas de papel e de tinta no dispositivo impressor,
sem que haja violação dos respectivos lacres.
A remoção do lacre somente pode ser feita pela
empresa credenciada em intervir em ECF nas hipóteses de manutenção, reparo, adaptação ou instalação
de dispositivo que implique essa medida ou por
determinação ou autorização do Fisco do Estado de
Goiás.
O ECF que tiver seu lacre removido ou violado
em circunstâncias não previstas na legislação, sem
prejuízo das penalidades cabíveis, deve ser retirado
de uso, podendo ser recolocado somente mediante
prévia vistoria do Fisco do Estado de Goiás, determinada pela agência fazendária a que estiver vinculado
o estabelecimento usuário ou pela GEAF.
Na intervenção em equipamento que utilize mais
de 1 lacre, devem ser trocados os lacres externos
(todos, necessariamente) e lacres internos (apenas
os necessários).
O Fisco do Estado de Goiás pode estabelecer
outras normas relativas à habilitação para fabricação
e utilização de lacre do ECF, conforme estabelecido
no Convênio ICMS nº 9/2009.
(RCTE-GO/1997, Anexo XI, arts. 163, 164, 168, 170 e 176)
O lacre deve ser confeccionado de acordo com
as exigências previstas na legislação.
11. Penalidades
A Sefaz pode providenciar por si só, ou autorizar
fabricante habilitado, a confecção de lacres para
utilização em ECF autorizado para fim fiscal.
As ações contrárias aos procedimentos determinados na legislação tributária implicam ao contribuinte penalidades que são capituladas segundo o
ato irregular praticado.
A confecção de lacres deve ser encomendada
por empresa credenciada em intervir em ECF ao
fabricante habilitado, por meio do formulário Requerimento para Confecção de Lacres, conforme modelo
constante do Apêndice XVI do Anexo XI do RCTE-GO/1997, que deve ser encaminhado à GEAF.
Ao infrator da legislação tributária do ICMS são
cominadas penas de multa, proibição de transacionar
com os órgãos da administração pública estadual e
sujeição a sistemas ou regimes especiais de controle,
fiscalização e pagamento do imposto.
O ECF deve ter seu gabinete lacrado por empresa
credenciada em intervir em ECF, autorizada pelo Fisco
do Estado de Goiás, a fim de que seja assegurada a
integridade de suas funções de registro e de acumulação de dados.
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Dentre as multas relacionadas ao ECF destacamos:
a) de 50% do valor da operação ou prestação
não registrada em livro próprio, em decorrência da utilização de forma irregular de equiManual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
pamento ECF, não podendo ser inferior a R$
11.399,99 por equipamento;
b) no valor de R$ 20.243,23, por equipamento,
pelo extravio ou destruição de equipamento
ECF, máquina registradora ou terminal ponto
de venda (PDV) autorizado a emitir documento
fiscal;
c) no valor de R$ 11.399,99, por equipamento,
pela utilização de forma irregular de equipamento ECF, ressalvado o disposto no item 5 da
alínea “a” do inciso XII do RCTE-GO/1997;
d) no valor de R$ 5.340,29, por lacre, quando
este for aposto pelo Fisco ou sob sua autorização, pela sua violação ou rompimento;
e) no valor de R$ 5.340,29, pela fabricação, posse, ou utilização de lacre falso;
f) no valor de R$ 5.340,29, por equipamento,
pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em equipamento ECF, máquina registradora ou terminal PDV, feito em
desacordo com a legislação tributária;
g) no valor de R$ 5.340,29, por equipamento, por
manter ou utilizar irregularmente, no recinto
de atendimento ao público, equipamento que
possibilite o registro ou o processamento de
dados, inclusive calculadora ou aparelho similar com capacidade de utilizar bobina de papel;
h) no valor de R$ 2.136,12, por mês ou fração de
exercício de atividade, pela falta ou não utilização de equipamento ECF, ou programa ou
SEPD, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, quando exigido pela
legislação tributária;
i) no valor de R$ 356,03, por mês ou fração, pela
não comunicação de alteração ou cessação
de uso de equipamento ECF, máquina registradora ou terminal PDV, e programa ou SEPD;
j) no valor de R$ 213,59, por documento, pelo
extravio, perda ou inutilização de documentos
fiscais, confeccionados exclusivamente para
acobertar operações ou prestações, destinadas a consumidor ou usuário final, sejam eles
emitidos por equipamento ECF, máquina registradora ou terminal PDV;
k) no valor de R$ 213,59, por documento, pela
falta de registro ou pelo registro incorreto no
equipamento ECF, máquina registradora ou
terminal PDV, de documento fiscal não emitido
por estes, quando exigido.
Nota
Os valores das penalidades estão sujeitos a atualizações periodicamente.
(RCTE-GO/1997, arts. 370 e 371)
12. Jurisprudência
Transcrevemos, a seguir, ementas de acórdãos
relacionados ao tema, extraídos do site da Sefaz de
Goiás, cuja utilização pelo contribuinte não dispensa a
pesquisa do texto original publicado em diário oficial.
“Acórdão - 03677/08
ICMS. Obrigação acessória. Uso irregular de equipamento
emissor de cupom fiscal - ecf. Procedência. Decisão não
unânime. I - O sujeito passivo da obrigação tributária, além
do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento
das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na
legislação tributária. (art. 64, CTE); II - Considera-se uso
irregular de equipamento que possibilite o registro ou o
processamento de dados a presença de equipamento, no
recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativos à operação com
mercadoria ou com a prestação de serviços, sem a devida
autorização de uso ou que não satisfaça os requisitos da
autorização (Decreto nº 4.852/97, Anexo XI, art. 232, I); III Estando evidenciado nos autos que o sujeito passivo mantinha no recinto de atendimento ao público equipamento
não constante da autorização para uso de ecf, deve ser
considerado improcedente.”
“Acórdão - 03661/08
Processual. Preliminar de exclusão da lide do solidário.
Acolhida. Decisão unânime. É lícita a exclusão da lide do
nomeado solidário quando não houver previsão legal a
imputar-lhe a solidariedade. Processual. Preliminar de nulidade do auto de infração, argüida pela autuada, por cerceamento ao direito de defesa. Rejeita. Decisão unânime.
É inócua a argüição de nulidade da lide quando ausente
de amparo da legislação que rege a matéria. Multa formal.
Equipamento do tipo POS (point of sale) utilizado sem a
devida integração ao ecf. Procedente. Decisão unânime.
Estando evidenciado nos autos que o contribuinte descumpriu o previsto na norma legal, no seu aspecto formal,
o auto de infração que exige cumprimento de obrigação
tributária acessória, deve ser considerado procedente.”
“Acórdão 03640/08
ICMS. Obrigação acessória. Falta de adoção de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ecf. Improcedência.
Decisão unânime. I - A obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, em decorrência do
desempenho da atividade, principal ou secundária, de
comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, não
alcança o contribuinte que se dedica ao comércio varejista de gás liquefeito de petróleo. A nova redação dada
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22GO22-21
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
ao inciso III, do art. 4º, do Anexo XI do Regulamento do
Código Tributário Estadual e a convalidação dos atos anteriormente praticados em conformidade com a nova previsão, implementada pelo art. 2º e pelo art. 3º, III, do Decreto
nº 6.717/08, deixa claro que a intenção do legislador foi de
incluir na exigência os contribuintes que se dedicam ao
comércio varejista de combustíveis automotivos. II - Não
se enquadrando o contribuinte nas hipóteses legais de
obrigatoriedade de utilização de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal - ecf, deve ser declarado improcedente
o auto de infração que reclama multa formal por falta de
adoção deste equipamento.”
“Acórdão 03639/08
ICMS. Obrigação acessória. Falta de adoção de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ecf. Improcedência.
Decisão unânime. I - A obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, em decorrência do
desempenho da atividade, principal ou secundária, de
comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, não
alcança o contribuinte que se dedica ao comércio varejista de gás liquefeito de petróleo. A nova redação dada
ao inciso III, do art. 4º, do Anexo XI do Regulamento do
Código Tributário Estadual e a convalidação dos atos anteriormente praticados em conformidade com a nova previsão, implementada pelo art. 2º e pelo art. 3º, III, do Decreto
nº 6.717/08, deixa claro que a intenção do legislador foi de
incluir na exigência os contribuintes que se dedicam ao
comércio varejista de combustíveis automotivos. II - Não
se enquadrando o contribuinte nas hipóteses legais de
obrigatoriedade de utilização de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal - ecf, deve ser declarado improcedente
o auto de infração que reclama multa formal por falta de
adoção deste equipamento.”
“Acórdão 03568/08
ICMS. Obrigação acessória. Utilização de equipamento de
processamento de dados sem autorização. Procedência.
Unânime. Constatada a utilização de equipamento do tipo
POS (POINT OF SALE) para emissão de comprovante de
operação e ou prestação com cartão de crédito sem a
devida integração ao ecf, deve ser exigida a penalidade
respectiva.”
“Acórdão 03556/08
ICMS. Obrigação acessória. Falta de utilização de ecf.
Solicitação de aplicação do benefício do § 8º, art. 71, do
CTE. Acatamento. I - Restando provado que o pólo passivo
escriturava seus livros fiscais, permitindo ao fisco exercer
o controle das operações realizadas, pode ser concedido
o benefício do § 8º, art. 71, do CTE. II - Mantida decisão
de procedência com o benefício citado e considerado o
parcelamento efetuado.”
“Acórdão 03426/08
ICMS. Obrigação acessória. Falta de concomitância de
ecf. Multa formal. Preliminar de exclusão do solidário
acatado. Preliminar de cerceamento não acatada. Mérito
mantida a autuação. I - A solidariedade prevista no “caput”
do artigo 45 do CTE, à época, só se aplica a omissão de
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GO
pagamento de tributo, não se estendendo a multa formal,
portanto deve ser acatado o pedido de exclusão. II - Não
há cerceamento ao direito de defesa, quando o fato alegado pela parte passiva, de falha nas notificações, não
ocorrer. III - Mantida a procedência da autuação.”
“Acórdão 03404/08
Processual. Preliminar de nulidade da peça básica por
cerceamento ao direito de defesa. Reforma de decisão
anulatória. Decisão não unânime. I - Deve ser afastada a
hipótese de nulidade do lançamento, por cerceamento do
direito de defesa, quando ficar comprovado que a causa
do acolhimento da preliminar não resultou em prejuízo à
defesa do sujeito passivo. II - A ausência de afronta à prescrição do art. 19 da Lei nº. 13.882/2001 impõe o retorno
dos autos às fases anteriores para que o mérito da ação
seja apreciado e julgado pela autoridade competente.
III - Não resulta em cerceamento ao direito de defesa do
sujeito passivo a apresentação de demonstrativo sintético
de quantidade de bobinas seccionadas, desde que seja
possível identificar, por período, os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ecf) aos quais correspondem as
bobinas seccionadas.”
“Acórdão 03403/08
Processual. Preliminar de nulidade da peça básica por
cerceamento ao direito de defesa. Reforma de decisão
anulatória. Decisão não unânime. I - Deve ser afastada a
hipótese de nulidade do lançamento, por cerceamento do
direito de defesa, quando ficar comprovado que a causa
do acolhimento da preliminar não resultou em prejuízo à
defesa do sujeito passivo. II - A ausência de afronta à prescrição do art. 19 da Lei nº. 13.882/2001 impõe o retorno
dos autos às fases anteriores para que o mérito da ação
seja apreciado e julgado pela autoridade competente.
III - Não resulta em cerceamento ao direito de defesa do
sujeito passivo a apresentação de demonstrativo sintético
de quantidade de bobinas seccionadas, desde que seja
possível identificar, por período, os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ecf) aos quais correspondem as
bobinas seccionadas.”
“Acórdão 03402/08
Processual. Preliminar de nulidade da peça básica por
cerceamento ao direito de defesa. Reforma de decisão
anulatória. Decisão não unânime. I - Deve ser afastada a
hipótese de nulidade do lançamento, por cerceamento do
direito de defesa, quando ficar comprovado que a causa
do acolhimento da preliminar não resultou em prejuízo à
defesa do sujeito passivo. II - A ausência de afronta à prescrição do art. 19 da Lei nº. 13.882/2001 impõe o retorno
dos autos às fases anteriores para que o mérito da ação
seja apreciado e julgado pela autoridade competente.
III - Não resulta em cerceamento ao direito de defesa do
sujeito passivo a apresentação de demonstrativo sintético
de quantidade de bobinas seccionadas, desde que seja
possível identificar, por período, os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ecf) aos quais correspondem as
bobinas seccionadas.”
N
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a IOB Setorial
Estadual
Fabricação e comércio de gelo - ICMS
- Substituição tributária nas operações
com gelo
As operações interestaduais com gelo estão
sujeitas à substituição tributária do ICMS.
Por imposição legal, o regime de substituição
tributária pela operação posterior - retenção na fonte
- consiste na retenção, na apuração e no pagamento
do imposto devido por operação interna subsequente,
inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o
caso.
Em Goiás, aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas no RCTE-GO/1997, Anexo VIII, Apêndice
II, observadas, ainda, disposições específicas. O
referido Apêndice II relaciona, além dessas mercadorias, os respectivos Índices de Valor Agregado (IVA),
cujo regime é estabelecido por força de convênios ou
protocolos firmados pelas Unidades da Federação,
aplicável a contribuinte estabelecido neste ou em
outro Estado.
Dentre as mercadorias relacionadas no referido
Apêndice, encontra-se o gelo, introduzido em decor-
rência da adesão do Estado de Goiás ao Protocolo
ICMS nº 11/1991, efetuada por meio do Protocolo
ICMS nº 19/1997, com efeitos desde 1º.07.1997.
Dessa forma, são substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido pelas operações internas subsequentes, bem
como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso, o
industrial fabricante, o importador, o arrematante de
mercadoria importada apreendida ou abandonada,
estabelecido neste Estado ou em outra Unidade da
Federação, na remessa de gelo, destinada ao território goiano.
Cabe informar que o IVA utilizado para formação
da base de cálculo do ICMS substituição tributária
nas operações com gelo é de 100%.
Ressalta-se que o regime de substituição tributária não se aplica à operação com gelo:
a) cujo destino seja o Estado de São Paulo (Protocolo ICMS nº 55/2000);
b) cuja origem ou destino sejam os Estados de
Minas Gerais ou Sergipe.
(Protocolo ICMS nº 11/1991; RCTE-GO/1997, Anexo VIII,
art. 32, § 6º, X, “b”, itens 1 e 2, e art. 34, II, “d”)
N
a IOB Comenta
Federal
IPI - Preenchimento do quadro “Dados
do Produto” da nota fiscal
O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº
7.212/2010, contém normas específicas sobre a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual deverá
conter, nos quadros e campos próprios, os requisitos
de que trata o art. 413 do mencionado Regulamento.
Desse modo, no quadro “Dados do Produto”,
devem constar os seguintes elementos:
a) o código adotado pelo estabelecimento para
identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo:
nome, marca, tipo, modelo, série, espécie,
qualidade e demais elementos que permitam
sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos por posição, subposição, item e subitem da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com 8 dígitos;
d) o Código de Situação Tributária (CST);
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22GO22-23
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI; e
k) o valor do IPI, permitindo-se um único cálculo
do imposto pelo valor total, se os produtos tiverem um mesmo código de classificação fiscal.
Em relação ao preenchimento dos campos do
quadro “Dados do Produto”, o art. 416, VIII, do RIPI,
dispõe que a indicação da classificação fiscal na nota
fiscal é obrigatória apenas para os contribuintes do IPI.
No entanto, o Ajuste Sinief nº 11/2009 alterou a
alínea “c” do inciso IV do art. 19 do Convênio s/nº,
de 15.12.1970, cujo dispositivo dispõe sobre a obrigatoriedade de indicação, na nota fiscal, do código
estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul
- Sistema Harmonizado (NCM/SH), nas operações
realizadas por estabelecimento industrial ou a ele
equiparado, nos termos da legislação federal, e nas
operações de comércio exterior.
O mencionado Ajuste Sinief nº 11/2009 acrescentou também o § 27 ao art. 19 do citado Convênio,
estabelecendo que, nas operações não alcançadas
pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput desse
mesmo artigo, será obrigatória somente a indicação
do correspondente capítulo da NCM/SH.
Portanto, os estabelecimentos comerciais, exceto
os que praticam operações de comércio exterior,
deverão indicar no quadro “Dados do Produto” ape-
nas a descrição do capítulo, como, por exemplo:
“Capítulo 46 da TIPI”, indicar 46.
Os estabelecimentos industriais, bem como os
equiparados e aqueles que operam no comércio
exterior, deverão indicar o código da NCM/SH - por
exemplo, “4601.21.00”.
É importante observar, ainda, que o emitente de
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá atender ao disposto na cláusula terceira, caput, V, do Ajuste Sinief
nº 7/2005, o qual estabelece que a identificação das
mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e
deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
a) nas operações:
a.1) realizadas por estabelecimento industrial
ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
a.2) de comércio exterior;
b) nos demais casos:
b.1) a partir de 1º.07.2014, para a NF-e modelo 55;
b.2) a partir de 1º.01.2015, para a NF-e modelo 65.
Nos casos descritos na letra “b”, até os prazos
nela especificados, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM.
(RIPI/2010, art. 413, caput, IV, “c”, e art. 416, VIII; TIPI Decreto nº 7.660/2011; Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, art.
19, IV, “c”, § 27; Ajuste Sinief nº 7/2005, cláusula terceira, caput,
V, § 4º; Ajuste Sinief nº 11/2009)
N
a IOB Perguntas e Respostas
IPI
Embalagem - Forma de tributação
1) Estabelecimento industrial que fabrica produtos e os acondiciona em embalagens deverá tributar a
operação de forma separada?
A embalagem, nessa hipótese, tem caráter meramente acessório em relação ao produto final, isto é, o
valor da embalagem seguirá a mesma tributação da
do produto final, exceto se for embalagem suscetível
de utilização repetida.
(RIPI/2010, art. 4º, IV; TIPI/2011, Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, item, 5, “b”)
22-24
GO
Industrialização por encomenda - Montagem fora do
estabelecimento industrial - Elevadores
2) Como será efetuada a remessa para industrialização de partes e peças para montagem de elevadores?
As partes, as peças e os componentes, fabricados ou importados pelo industrial, executor da
montagem, a serem remetidos ao local em que será
realizada a industrialização do bem, poderão sair de
seu estabelecimento com suspensão do IPI.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto
quando concluída a montagem do elevador, isto é, na
data em que este for formalmente entregue ao adquiManual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
rente, de acordo com as condições negociais estipuladas, ou na data em que se iniciar sua utilização,
caso esta se dê antes da formalização da entrega.
O valor tributável para cálculo do IPI será o valor
total cobrado do adquirente do equipamento pela operação realizada, aí incluídos os custos relativos à montagem do bem e demais despesas acessórias debitadas, entre as quais, quando for o caso, as referentes à
instalação do equipamento no local a ele destinado na
construção, onde se dará seu funcionamento.
Considera-se comerciante ambulante a pessoa
natural, sem estabelecimento fixo, que, por conta e
risco próprios, portando o seu estoque de mercadoria,
exerça pessoalmente atividade comercial e efetue
venda exclusivamente a consumidor final.
Vale lembrar que não perde a condição de ambulante a pessoa que, inscrita como tal, exerça atividade
dentro de centro de comércio (box shopping).
(RCTE-GO/1997, Anexo XIII, art. 49, parágrafo único)
(RIPI/2010, arts. 36, VII, 43, VIII e 190, II; Solução de Consulta nº 50/2003 - 8ª Região Fiscal)
Documentos fiscais - CT-e - ZFM
Papel imune - Registro Especial - Obrigatoriedade
3) Quem está obrigado à inscrição no Registro Especial?
Os fabricantes, os distribuidores, os importadores,
as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas
que realizarem operações com papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos estão obrigados à inscrição no Registro Especial instituído pelo
art. 1º da Lei nº 11.945/2009, não podendo promover
o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a
comercialização do referido papel sem prévia satisfação dessa exigência.
A concessão do Registro Especial será dada por
estabelecimento, de acordo com a atividade desenvolvida, e será específico para:
a) fabricante de papel (FP);
b) usuário: empresa jornalística ou editora que
explore a indústria de livro, jornal ou periódicos (UP);
c) importador (IP);
d) distribuidor (DP); e
e) gráfica: impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária (GP).
Na hipótese de a pessoa jurídica exercer mais
de uma atividade, será atribuído Registro Especial a
cada atividade.
(Lei nº 11.945/2009, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº
976/2009, art. 1º)
ICMS/GO
Comerciante ambulante - Conceito
4) Qual é a definição de comerciante ambulante
perante a legislação fiscal de Goiás?
5) A administração tributária deve transmitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa)?
Sim. Uma vez concedida a Autorização de Uso
do CT-e, a administração tributária deve transmitir o
CT-e para a Suframa se a prestação de serviço de
transporte tiver como destinatário pessoa localizada
nas áreas incentivadas.
(RCTE-GO/1997, art. 213-P, III)
Isenção - Amostra grátis
6) A distribuição de amostra grátis sofre tributação
do ICMS?
Nos termos da legislação vigente, são isentas
do ICMS as saídas, a título de distribuição gratuita,
de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor
comercial, desde que em embalagem ou quantidade
estritamente necessária para dar a conhecer a sua
natureza, espécie e qualidade, observado o seguinte
(Convênio ICMS nº 29/1990):
a) considera-se amostra gratuita a que satisfizer
as seguintes exigências:
a.1) indicação, bem visível, dos dizeres impressos: “Distribuição gratuita”;
a.2) apresentação em quantidade não excedente de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de
apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;
b) tratando-se de amostra gratuita de medicamento devem ser observadas as normas editadas pelo órgão federal competente.
(RCTE-GO/1997, Anexo IX, art. 6º, XXVII)
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IOB - ICMS/IPI - Goiás - nº 22/2014