DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
Ano IV , Número 157
2013
Disponibilização: quinta-feira, 22 de agosto de 2013
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. José Ribamar Oliveira
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Membro
Dr. João Gabriel Furtado Baptista
Membro
Dr. Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo
Membro
Dr. Agrimar Rodrigues de Araújo
Membro
Dr. Sandro Helano Soares Santiago
Membro
Dr. Alexandre Assunção e Silva
Procurador Regional Eleitoral
Dra. Silvani Maia Resende Santana
Diretora-Geral
Gabinete da Presidência
Serviço de Imprensa e Comunicação Social
Fone/Fax: (86) 2107-9725
[email protected]
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1
Atos da Presidência.........................................................................1
Portarias.......................................................................................1
Editais ..........................................................................................2
Atos dos Relatores ..........................................................................6
Editais ..........................................................................................6
Pauta de Julgamentos .....................................................................7
Judiciária Extraordinária ..............................................................7
Administrativa Ordinária...............................................................9
Secretaria de Gestão de Pessoas ...................................................9
Termo de Reconhecimento de Estabilidade ................................9
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................9
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................9
ZONAS ELEITORAIS..........................................................................9
1ª Zona Eleitoral ..............................................................................9
Sentenças ....................................................................................9
4ª Zona Eleitoral ............................................................................11
Aviso de Intimação.....................................................................11
5ª Zona Eleitoral ............................................................................12
Publicação: sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Editais........................................................................................ 12
8ª Zona Eleitoral ........................................................................... 12
Sentenças ................................................................................. 12
13ª Zona Eleitoral ......................................................................... 13
Editais........................................................................................ 13
Sentenças ................................................................................. 15
14ª Zona Eleitoral ......................................................................... 19
Editais........................................................................................ 19
Sentenças ................................................................................. 19
18ª Zona Eleitoral ......................................................................... 20
Aviso de Intimação .................................................................... 20
20ª Zona Eleitoral ......................................................................... 27
Despachos ................................................................................ 27
24ª Zona Eleitoral ......................................................................... 28
Portarias .................................................................................... 28
27ª Zona Eleitoral ......................................................................... 28
Editais........................................................................................ 28
Sentenças ................................................................................. 29
29ª Zona Eleitoral ......................................................................... 31
Editais........................................................................................ 31
Sentenças ................................................................................. 32
34ª Zona Eleitoral ......................................................................... 39
Aviso de Intimação .................................................................... 39
36ª Zona Eleitoral ......................................................................... 39
Sentenças ................................................................................. 39
40ª Zona Eleitoral ......................................................................... 39
Editais........................................................................................ 39
44ª Zona Eleitoral ......................................................................... 39
Sentenças ................................................................................. 39
Aviso de Intimação .................................................................... 40
58ª Zona Eleitoral ......................................................................... 40
Editais........................................................................................ 40
Aviso de Intimação .................................................................... 41
61ª Zona Eleitoral ......................................................................... 42
Sentenças ................................................................................. 42
71ª Zona Eleitoral ......................................................................... 55
Editais........................................................................................ 55
Sentenças ................................................................................. 56
89ª Zona Eleitoral ......................................................................... 56
Editais........................................................................................ 56
Sentenças ................................................................................. 56
OUTROS .......................................................................................... 58
ANEXOS........................................................................................... 59
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Atos da Presidência
Portarias
Elaboradas pela SEJUMP
PORTARIA N° 1001/2013
O
DESEMBARGADOR
HAROLDO
OLIVEIRA
REHEM,
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pi.jus.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
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PORTARIA N°1004/2013
C o n s i d e r a n d o a indicação de substituição encaminhada pelo
MM. Juiz Eleitoral da 80ª Zona – Matias Olímpio/PI, através do Ofício
nº. 013/2013, datado de 18/06/2013, protocolado neste Tribunal em
26/06/2013, Documento PAD nº.027774/2013 e o despacho
exarado nos autos do processo Nº. 1050/2013 – PAD;
R E S O L V E homologar a designação de FRANCISCO DAS
CHAGAS LIMA DA SILVA, Auxiliar Administrativo da Prefeitura
Municipal de Matias Olímpio/PI, matrícula TRE Nº 701210, para
substituir ARNALDO ALVES TEODÓSIO, na Função Comissionada
de Chefe do Cartório Eleitoral da 80ª Zona – Matias Olímpio/PI,
em virtude do afastamento do titular, nos dias 21 de maio a 14 de
junho de 2013, por não dispor a referida zona de servidor efetivo.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Teresina, 19 de agosto de 2013.
Des.HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Presidente
O
DESEMBARGADOR
HAROLDO
OLIVEIRA
REHEM,
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e
C o n s i d e r a n d o a comunicação efetuada pelo Juiz Eleitoral da
59ª Zona – Cristino Castro/PI, por meio de Ofício nº. 009/2013-GJE,
datado de 01/03/2013, protocolado neste Tribunal em 01/04/2013,
Documento PAD nº. 010821/2013 e o despacho exarado nos autos
do processo Nº.532/2013 – PAD;
R E S O L V E homologar a designação de TELMA PEREIRA
OLIVEIRA, servidora requisitada, para substituir MILENE FERRO
PEREIRA OLIVEIRA, na Função Comissionada de Chefe do
Cartório Eleitoral da 59ª Zona – Cristino Castro/PI, em virtude do
afastamento da titular, nos períodos de 04 a 08 de fevereiro de
2013 (folgas).
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Teresina, 21 de agosto de 2013
PORTARIA N° 1002/2013
HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Presidente
O
DESEMBARGADOR
HAROLDO
OLIVEIRA
REHEM,
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e
Editais
C o n s i d e r a n d o a indicação de substituição encaminhada pelo
MM. Juiz Eleitoral da 80ª Zona – Matias Olímpio/PI, através do Ofício
nº. 008/2013, datado de 10/04/2013, protocolado neste Tribunal em
22/04/2013, Documento PAD nº.016011 /2013 e o despacho
exarado nos autos do processo Nº. 673/2013 – PAD;
R E S O L V E homologar a designação de FRANCISCO DAS
CHAGAS LIMA DA SILVA, Auxiliar Administrativo da Prefeitura
Municipal de Matias Olímpio/PI, matrícula TRE Nº 701210, para
substituir ARNALDO ALVES TEODÓSIO, na Função Comissionada
de Chefe do Cartório Eleitoral da 80ª Zona – Matias Olímpio/PI,
em virtude do afastamento do titular, nos dias 05,12 e 26/04/2013 e
02/05/2013 (folgas).
Elaborado pela SEJUMP
EDITAL Nº 009/2013 – SGP/SEJUMP
O
DESEMBARGADOR
HAROLDO
OLIVEIRA
REHEM,
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e em
conformidade com o que dispõe a Resolução TSE nº.
21.009/2002 e em suas alterações, c/c a Resolução TRE/PI nº.
066/2002 e alterações da Resolução TRE/PI nº. 162/2009;
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Teresina, 19 de agosto de 2013.
Des.HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Presidente
L E V A ao conhecimento de quem interessar que, FICA ABERTA,
na Secretaria deste Tribunal Regional Eleitoral, pelo prazo de 10
(dez) dias, a contar da publicação deste Edital, INSCRIÇÃO para
preenchimento de vaga de Juiz Eleitoral de 1º Grau na jurisdição da
06ª Zona Eleitoral de Barras/PI.
PORTARIA N°1003/2013
Nos termos das legislações supracitadas, os requerimentos de
inscrição somente serão submetidos à egrégia Corte de Justiça
Eleitoral do TRE/PI com o cumprimento dos seguintes requisitos:
O
DESEMBARGADOR
HAROLDO
OLIVEIRA
REHEM,
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e
a) comprovação de residência junto à Comarca ante a qual oficiar,
através de atestado fornecido pela douta Corregedoria Geral de
Justiça do Estado do Piauí;
C o n s i d e r a n d o a comunicação efetuada pelo Juiz Eleitoral da
83ª Zona – Paes Landim/PI, por meio de Ofício nº. 004/2013-GJE,
datado de 06/03/2013, protocolado neste Tribunal em 19/03/2013,
Documento PAD nº. 012010/2013 e o despacho exarado nos autos
do processo Nº.471/2013 – PAD;
b) comprovação de antiguidade na “entrância” e na “carreira”,
através de atestado fornecido pela douta Corregedoria Geral de
Justiça do Estado do Piauí;
R E S O L V E homologar a designação de KEYLANE AMORIM
LEITE, servidora requisitada, para substituir LEILA DE ARAÚJO
DA SILVA, na Função Comissionada de Chefe do Cartório Eleitoral
da 83ª Zona – Paes Landim/PI, em virtude do afastamento da
titular, nos períodos de 01 a 08, 14 e 15 de fevereiro de 2013
(folgas) e no dia 28/02/2013 (licença médica).
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Teresina, 21 de agosto de 2013
HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Presidente
c) comprovação de exercício de titularidade de zona eleitoral,
através de certidão fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral do
Piauí;
d) comprovação de quitação dos serviços forenses, aferidos pela
operosidade e eficiência no exercício da jurisdição eleitoral e comum,
segundo dados colhidos pelo Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal
de Justiça do Estado do Piauí;
e) comprovação de não filiação partidária e situação regular com a
Justiça Eleitoral do Piauí, colhida através da Secretaria de
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Tecnologia da Informação, do Tribunal Regional Eleitoral ou através
da rede mundial de computadores - Internet.
Teresina (PI), 15 de agosto de 2013.
Des.HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Presidente
AVISO DE INTIMAÇÃO
RECURSO ESPECIAL NA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 13521.2012.6.18.0086 – CLASSE 25.
Origem
:
Nossa Senhora dos Remédios-PI (86ª Zona
Eleitoral).
Relator :
Juiz Agrimar Rodrigues de Araújo
Assunto
: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - ELEIÇÃO PROPORCIONAL VEREADOR - IRREGULARIDADES - INCONSISTÊNCIAS APROVADA COM RESSALVAS- PEDIDO DE REFORMA DE
DECISÃO.
Recorrente: ALZIRENE MARIA DE OLIVEIRA, candidata a
Vereadora de Nossa Senhora dos Remédios - PI.
Advogado: Dr. Virgilio Bacelar de Carvalho.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL da 86ª Zona, Por
seu representante legal.
Finalidade : INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
DESPACHO: “Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por
ALZIRENE MARIA DE OLIVEIRA, às fls. 127/144, contra o Acórdão
nº 13521, ementado nos seguintes termos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO PROPORCIONAL 2012.
DOAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR ABAIXO DA
TABELA DA OAB. CESSÃO DE FACHADA FRONTAL OU MURO
SEM OS NÚMEROS DOS RECIBOS ELEITORAIS E SEM A
COMPROVAÇÃO DE QUE OS BENS PERTENCEM AOS
CEDENTES. CESSÃO DE VEÍCULO SEM AVALIAÇÃO DE
MERCADO. RECIBO ELEITORAL DIVERGENTE DO VALOR
ESTIMADO. CONFECÇÃO DE ADESIVOS PARA AUTOMÓVEIS
SEM VEÍCULO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECIBOS DE
SERVIÇOS PAGOS ANTES DA ARRECADAÇÃO DE RECEITAS.
AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. OMISSÃO DE DESPESAS.
IRREGULARIDADES
CONSTATADAS.
CONTAS
DESAPROVADAS.
1- Serviços estimados de advocacia devem seguir avaliação pelos
preços praticados no mercado, a teor do § 3º do art. 40 da
Resolução TSE nº 23.376/2012.
2- A legislação eleitoral exige, em relação às despesas estimáveis
em dinheiro, que o bem doado/cedido integre o patrimônio do
doador/cedente (art. 23, parágrafo único, c/c o art. 41, inciso III,
ambos da Resolução TSE nº 23.376/2012), o que, em relação à
cessão dos muros/fachadas, não restou demonstrado nos autos.
3- As justificativas trazidas pelo recorrido não afastam a mácula
detectada pela análise técnica, seja quanto à estimativa da cessão,
seja quanto aos valores divergentes lançados no termo de cessão e
no recibo eleitoral, fatos que comprometem a consistência dos dados
e a confiabilidade das contas.
4- A verificação da Nota Fiscal relativa à aquisição de adesivos
indica que, de fato, existem elementos que sugerem a adesivação de
veículos diversos, a exemplo de adesivo perfurado para vidro de
carro. Além do mais, no mesmo documento fiscal encontra-se
descriminada a compra de 50 adesivos para adesivação lateral de
veículos, medindo 15 x 30 cm e de 50 adesivos para moto no
tamanho de 10 x 20cm. Destarte, fica evidente a utilização de veículo
na campanha eleitoral do recorrido sem registro em suas contas,
omissão que dificulta a aferição da consistência das informações
trazidas nos autos.
5- É possível a arrecadação de recursos após o dia da eleição, mas
exclusivamente para a quitação de despesas contraídas e não
pagas. Despesas com materiais gráficos pagas antes da entrada de
recursos financeiros na campanha denotam que os pagamentos
foram feitos com recursos dos quais não se pode aferir a origem.
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6- Não se pode exigir da candidata a entrega de notas explicativas
de valor de mercado para serviço contábil efetivamente contratado e
pago. Nesse caso, o questionado valor
de mercado é ínsito à natureza da relação e se contém nos próprios
documentos comprobatórios da despesa. A receita relativa ao
pagamento do serviço, nesse caso, é oriunda de recursos próprios
da candidata, o que também afasta a incidência da regra referente
às receitas estimadas de que trata o § 3º do art. 40 da Resolução
TSE nº 23.376/2012.
7- A ausência de nota fiscal correspondente ao pagamento de
despesa com serviço contábil compromete a apreciação da
regularidade das contas, uma vez que descumpre a legislação
eleitoral e embaraça a análise da aplicação dos recursos financeiros
arrecadados.
8- Gastos eleitorais não estão dispensados de contabilização e as
doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos
devem ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estão sujeitas
aos limites fixados no art. 25, I e II da Resolução TSE nº
23.376/2012, a teor do disposto no art. 26 da resolução de regência.
Opostos embargos declaratórios, os mesmos foram conhecidos, mas
desprovidos, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM PRESTAÇÃO DE
CONTAS. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
- Os Embargos de declaração, por sua natureza integrativa, não
constituem a via recursal adequada para a rediscussão de matéria
regularmente apreciada e suficientemente fundamentada na decisão
embargada.
- Não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão
embargada, desnecessária a oposição embargos para o fins de
prequestionamento.
- Embargos de declaração desprovidos.
A Recorrente alega que, a despeito de o acórdão recorrido assentar
que houve descumprimento do art. 26 da Resolução TSE nº
23.376/2012, demonstrou-se que as pinturas de muros, carros de
som e despesas com comícios foram gastos realizados pelo
candidato a prefeito, por se tratar de campanha eleitoral conjunta.
Nesse quesito, aduz que houve violação ao art. 30, §5º da citada
resolução, não havendo que se falar em doação e, assim, de
emissão de recibo eleitoral.
Sustenta que as pequenas pinturas em muros se constituem em
pequenas despesas realizadas por manifestação do próprio eleitor,
as quais não integram a sua prestação de contas, por permissão do
art. 30, § 10, da Resolução TSE nº 23.376/2012, não se tratando de
doação e não havendo, então, como emitir recibo eleitoral. Ressalta
que, no ponto, o decisum em apreço deixou de observar o citado
dispositivo.
Noutro ponto, assevera que o aresto objurgado diverge de decisão
proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, ao reprovar as
suas contas por terem sido apresentadas despesas com serviços
contábeis apenas por meio de recibo firmado pelo prestador dos
serviços, sem a nota fiscal de serviços correspondente.
Além disso, sustenta que a decisão ora vergastada contrariou
jurisprudências de outros Tribunais Eleitorais, eis que a ausência de
avaliação de preços praticados no mercado, em sua ótica, consiste
em irregularidade formal, que não compromete a regularidade das
contas.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente
recurso, para aprovar as suas contas.
É, resumidamente, o relatório. Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código
Eleitoral, o qual revela que é cabível a interposição de Recurso
Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão
atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais
Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei.
Com relação à alegação de violação a dispositivo de lei, é cediço
que é ônus do Recorrente indicar expressamente, nas razões do
Recurso Especial, os dispositivos de lei que entende haver sido
violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para
fins de reforma do decisum, sob pena de a falta de fundamentação
ensejar a aplicação da Súmula 284, do Pretório Excelso.
Com efeito, é necessário que a inobservância a disposição legal seja
induvidosa, podendo ser percebida de plano, de forma clara. Não é
este o caso dos autos. É que a ofensa ao o comando do art. 30, §§
5º e 10, da Resolução TSE nº 23.376/2012 somente se constataria
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
em sendo acolhida a tese da Apelante, quanto ao próprio mérito da
ação, pois sua verificação demanda o revolvimento de provas, um
subjetivismo inexequível de apreciação nessa oportunidade, em
sede de apelo especial.
Inclusive, percebe-se que tal argumento, já tendo sido levantado em
outros momentos dos autos, fora rechaçado pela Corte com base
nos arts. 26, 41 e 42 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Quanto ao dissídio pretoriano, resta imprescindível a observância de
similitude fática e jurídica entre os arestos, a partir do cotejo analítico
entre os mesmos.
No caso, a Recorrente apenas transcreve ementas de julgados que
poderiam ser tomados como paradigmas. Porém, conforme
entendimento pacificado no Tribunal Superior Eleitoral, a simples
transcrição de ementas não é apta a demonstrar divergência
jurisprudencial.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, NEGO
SEGUIMENTO a este Recurso Especial.
Intimações necessárias.
Teresina (PI), 20 de agosto de 2013.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM-Presidente do TRE/PI”
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de agosto de 2013.
HEDIANE LIMA XAVIERSecretária Judiciária - TRE/PI
PROCESSO PAD Nº595/2013
EDITAL Nº. 16/2013 – SGP
EDITAL DE SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS PARA CARTÓRIOS
ELEITORAIS DO INTERIOR DO ESTADO DO PIAUÍ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e
regimentais e em conformidade com a Lei nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008, com a Resolução nº 207/2011, e de acordo com
o Contrato TRE-PI n.º 031/2012, FAZ SABER que se realizará a 1ª
Seleção de Estagiários para Cartórios Eleitorais do Interior do Estado
do Piauí, o qual se regerá pelas seguintes disposições:
1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1.
O processo seletivo será realizado sob a responsabilidade
do CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA – CIEE, com
sede na Av. Campos Sales, nº 1315, Centro, Teresina/PI, CEP:
64.000-300, com endereço eletrônico .www.ciee.org.br
1.2.
A presente seleção destina-se ao preenchimento de 10
(dez) vagas para estágio de estudantes de nível Superior na área de
Direito, bem assim formação de cadastro de reserva.
1.3.
O estagiário cumprirá jornada de 20 (vinte) horas
semanais, devendo o horário do estágio se desenvolver durante o
expediente dos Cartórios Eleitorais e compatibilizar-se com o horário
do curso de graduação em que esteja matriculado.
1.4.
O estagiário receberá, obedecida a jornada máxima
indicada, a título de bolsa, a importância mensal de R$ 550,00
(quinhentos e cinquenta reais), fixada nos termos da Portaria TRE-PI
nº 639/2012, acrescidos de auxílio transporte no valor diário de R$
3,50 (três reais e cinquenta centavos), além de outros benefícios
eventualmente previstos em legislação específica.
2. DOS REQUISITOS PARA SELEÇÃO
2.1. O estágio destina-se, exclusivamente, aos estudantes
matriculados, com frequência efetiva no curso de Direito vinculados
ao ensino público ou particular nas instituições de ensino
conveniadas ao Centro de Integração Empresa Escola – CIEE. No
momento da convocação, caso o estudante aprovado esteja
vinculado à instituição de ensino não conveniada, o Centro de
Integração Empresa Escola – CIEE providenciará o convênio,
conforme o interesse da instituição.
2.2. Estão habilitados para participar do programa de estágio os
estudantes do curso de Direito e que tenham cumprido com
aprovação, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária
total do curso.
2.3.
A comprovação do cumprimento dos requisitos será
exigida por ocasião da assinatura do termo de compromisso por
meio de declaração expedida pela instituição de ensino.
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2.4.
A Instituição de ensino superior a que está vinculado o
candidato deverá ser sediada em localidade cuja distância não
impossibilite, ao ocupante da vaga oferecida, a frequência regular e
simultânea ao curso e ao estágio.
2.5.
Fica terminantemente proibida a concomitância, total ou
parcial, deste estágio com outro similar, em relação ao mesmo
candidato.
3. DAS VAGAS
3.1.
Esta Seleção destina-se ao preenchimento de 10 (dez)
vagas para estágio de estudantes de nível Superior na área de
Direito, e as surgidas ao longo do prazo de validade, para os
Cartórios Eleitorais do Interior do Estado do Piauí, conforme segue:
3.1.1. Cartório Eleitoral da 3ª Zona – Parnaíba-PI – 01 (uma) vaga*;
3.1.2. Cartório Eleitoral da 4ª Zona – Parnaíba-PI – 01 (uma) vaga*;
3.1.3. Cartório Eleitoral da 9ª Zona – Floriano-PI – 01 (uma) vaga*;
3.1.4. Cartório Eleitoral da 10ª Zona – Picos-PI – 01 (uma) vaga*;
3.1.5. Cartório Eleitoral da 11ª Zona – Piripiri-PI – 01 (uma) vaga*;
3.1.6. Cartório Eleitoral da 15ª Zona – Bom Jesus-PI – 01 (uma)
vaga*;
3.1.7. Cartório Eleitoral da 22ª Zona – Corrente-PI – 01 (uma) vaga*;
3.1.8. Cartório Eleitoral da 61ª Zona – Floriano-PI – 01 (uma) vaga*;
3.1.9. Cartório Eleitoral da 62ª Zona – Picos-PI – 01 (uma) vaga*; e
3.1.10. Cartório Eleitoral da 91ª Zona – Luís Correia-PI – 01 (uma)
vaga*.
(*) Não há reserva de vagas para candidatos com deficiência para
provimento imediato devido ao quantitativo de vagas oferecido,
sendo mantido o cadastro de reserva.
3.2. Os candidatos aprovados só poderão ser lotados nas vagas do
município para o qual se inscreveu.
3.3. Aos estudantes portadores de deficiência, que pretendam fazer
usos das prerrogativas que lhes são facultadas pela Lei Federal nº
7.853, de 24 de outubro de 1989, é assegurado o direito de inscrição
para concorrer às vagas ofertadas.
3.4. Em cumprimento a Lei 11.788/2008 e será reservado às
pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por
cento) das vagas que vierem a ser oferecidas durante o prazo de
validade da Seleção.
3.5. Essa ordem poderá deixar de ser observada caso o candidato
portador de necessidades especiais obtenha nota final superior ao
candidato aprovado na listagem geral.
3.6. Consideram-se pessoas portadoras de necessidades especiais
aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no Decreto
Federal nº 3.298/99, e suas alterações.
3.7. As pessoas portadoras de necessidades especiais participarão
da seleção em igualdade de condições com os demais candidatos,
no que se refere aos critérios de desempate.
4. DAS INSCRIÇÕES
4.1. As inscrições serão gratuitas e ficarão abertas das 08:00h do dia
-26/08/2013 às 17:00h do dia 06/09/2013, exclusivamente através do
site: www.ciee.org.br. O candidato deverá cadastrar-se, preencher a
ficha de inscrição e imprimir o comprovante. Após, deverá enviar
cópias autenticadas dos documentos solicitados no item 6 deste
Edital, através dos Correios, via SEDEX com Aviso de Recebimento
para a sede do CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA –
CIEE, localizado na Av. Campos Sales, nº 1315, Centro, Teresina/PI,
CEP: 64.000-300.
4.2.
O candidato será responsável por qualquer erro ou
omissão, bem como pelas informações prestadas, no requerimento
de inscrição. O candidato que não enviar a documentação exigida
no item 6, ou que preencher a ficha de inscrição com dados
incorretos, ou que fizer quaisquer declarações falsas, inexatas ou,
ainda, que não possa satisfazer todas as condições estabelecidas
neste Edital, terá cancelada sua inscrição, tendo, em consequência,
anulados todos os atos dela decorrentes, mesmo que selecionado e
que o fato seja constatado posteriormente.
4.3.
Não será permitida inscrição por via postal, fac-símile,
como também inscrição provisória ou condicional, ou, ainda, fora do
prazo estabelecido.
4.4.
Somente será aceito pedido de inscrição feito no formulário
próprio via Internet.
4.5.
O acesso ao Edital de Seleção, bem assim outros
documentos pertinentes, será feito por meio do site: www.ciee.org.br.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
4.6.
O Centro de Integração Empresa Escola – CIEE
disponibilizará, no site www.ciee.org.br, a lista das inscrições
indeferidas, se houver.
4.7.
No momento da inscrição o candidato deverá optar pelo
Município da vaga.
4.8.
A inscrição do candidato implica o conhecimento e a tácita
aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em
relação às quais não poderá alegar desconhecimento.
5. DO PROCESSO DE SELEÇÃO
5.1.
Esta seleção será realizada por meio de análise de
currículos e histórico escolar, para a qual deverão ser analisados, no
mínimo, 3 (três) currículos e histórico escolar, para a vaga de cada
Zona Eleitoral.
6. DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
6.1.
Os documentos necessários a participação nesta Seleção
deverão ser enviados pelos Correios via SEDEX com Aviso de
Recebimento para a sede do CENTRO DE INTEGRAÇÃO
EMPRESA ESCOLA – CIEE, localizado na Av. Campos Sales, nº
1315, Centro, Teresina/PI, CEP: 64.000-300.
6.2.
Os documentos deverão ser postados nos Correios até o
final do prazo de inscrições.
6.3.
Deverão ser encaminhados para o CIEE a cópia
autenticada dos seguintes documentos:
a) Histórico Escolar contendo Índice de Rendimento Acadêmico ou
média global;
b) Curriculum vitae;
c) Carteira de Identidade; e
d) CPF – Cadastro de Pessoa Física.
6.4.
É de inteira responsabilidade do candidato, acompanhar a
publicação de todos os atos, Editais e comunicados referentes a este
processo seletivo, os quais serão afixados no site do Centro de
Integração Empresa Escola – CIEE, www.ciee.org.br, devendo
manter atualizados seus dados cadastrais junto a esta instituição, e
quando do preenchimento da inscrição fornecer o endereço completo
e endereço eletrônico (e-mail), se possuidor.
7. DA CLASSIFICAÇÃO
7.1.
Será classificado para o estágio o estudante que
apresentar melhor índice de rendimento acadêmico.
7.2.
Serão utilizados, sucessivamente, para desempate, os
seguintes critérios:
7.2.1.
Maior carga horária cursada;
7.2.2.
Maior idade;
7.2.3.
Análise do curriculum vitae pelo servidor supervisor do
estágio na Zona Eleitoral.
7.2.4.
Sorteio público.
8. DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO
8.1. As listas de classificação dos candidatos aprovados e os
relatórios com a pontuação dos candidatos serão divulgados no
endereço eletrônico do Centro de Integração Empresa Escola –
CIEE, www.ciee.org.br, em editais próprios.
9. DOS RECURSOS
9.1.
O candidato que desejar interpor recursos contra os
resultados preliminares desta Seleção disporá de dois dias úteis (48
horas), a contar das 08:00 horas do dia subsequente ao da
divulgação dos resultados, via correio eletrônico, em formulário
próprio disponibilizado no link correlato a Seleção no endereço
eletrônico www.ciee.org.br.
9.2.
A interposição de recursos poderá ser feita somente via email, para o endereço [email protected], apenas no
prazo recursal, ao Centro de Integração empresa Escola - CIEE,
conforme disposições contidas no site www.ciee.org.br no link
correspondente a Seleção.
9.3.
Não serão aceitos recursos por vias postal e fac-símile
(fax), e os assim enviados serão liminarmente indeferidos.
9.4.
O recurso deverá ser individual, com a juntada, sempre
que possível, de cópia dos comprovantes, e ainda a exposição de
motivos e argumentos com fundamentações circunstanciadas,
conforme supra referenciado.
9.5.
Serão rejeitados também liminarmente os recursos
enviados fora do prazo improrrogável, de 02 (dois) dias úteis (48
Página 5
horas) a contar do dia subsequente ao da divulgação do Resultado,
conforme descrito no item 9.2, ou não fundamentados, e os que não
contiverem dados necessários à identificação do candidato, como
seu nome e endereço completo, número de inscrição e curso. E
ainda, serão rejeitados aqueles recursos enviados pelo correio, facsímile (fax), ou qualquer outro meio que não o previsto neste Edital.
9.6.
A decisão da banca examinadora será irrecorrível,
consistindo em última instância para recursos, sendo soberana em
suas decisões, razão pela qual não caberão recursos administrativos
adicionais.
9.7.
Os recursos julgados serão divulgados no site do Centro
de Integração Empresa Escola - CIEE www.ciee.org.br, não sendo
possível o conhecimento do resultado via telefone ou fax, não sendo
enviado, individualmente, a qualquer recorrente o teor dessas
decisões.
9.8.
Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão de
recursos e/ou recursos de recursos.
10. DA CONVOCAÇÃO
10.1. Os candidatos aprovados serão convocados pelo agente de
integração, obedecendo-se à rigorosa ordem de classificação e o
número de vagas existentes, podendo os demais aprovados, serem
convocados posteriormente, no decorrer do período de validade do
concurso e na medida em que surgirem novas vagas.
10.2.
Serão exigidos do candidato convocado, além de firmar
“Termo de Compromisso de Estágio” com interveniência obrigatória
da Instituição de Ensino, no ato de sua apresentação, os seguintes
documentos:
a) 01 (uma) foto 3x4;
b) Cópias autenticadas da cédula de identidade e do CPF
e atestado de sanidade física e mental;
c) Declaração de que não desempenha qualquer atividade
de estágio em órgão de natureza pública ou privada em
concomitância total ou parcial com o estágio deste Tribunal;
d) Declaração fornecida pela Instituição de Ensino de que
está frequentando regularmente o curso;
e) Declaração de que não é cônjuge ou parente
consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção de
candidatos a cargos eletivos;
f) Certidão fornecida pela Justiça Eleitoral de que não é
filiado a partido político;
g) Declaração de carga horária, expedida pela Instituição
de Ensino, certificando que o aluno já atingiu, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) dos créditos obrigatórios do curso.
h) Termo de compromisso de acatamento e observância
das regras estabelecidas pela Resolução TRE-PI nº 258/2013 que
institui o Código de Ética do TRE-PI.
10.3.
Qualquer alteração de endereço ou dados cadastrais dos
candidatos classificados deverá ser comunicada ao Centro de
Integração Empresa Escola - CIEE.
10.3.1.
A não comunicação de alteração de endereço ou dados
cadastrais implicará perda da oportunidade de estágio por parte do
candidato, se este não for localizado, à época da convocação.
10.3.2. O Centro de Integração Empresa Escola - CIEE não se
responsabilizará por eventuais prejuízos aos candidatos decorrentes
de: endereço não atualizado; endereço de difícil acesso;
correspondência devolvida pela ECT por razões diversas de
fornecimento e/ou endereço errado do candidato; correspondência
recebida por terceiros.
10.4.
Após convocação o candidato tem o prazo máximo de 5
(cinco) dias para assumir o estágio, sob pena de ser considerado
desistente.
10.5.
O candidato portador de necessidades especiais, quando
convocado, deverá comparecer, por ocasião da assinatura do termo
de compromisso, ao setor médico do TRE/PI, munido de laudo
circunstanciado que ateste a espécie e o grau de deficiência, com
expressa referência ao código correspondente da Classificação
Internacional de Doenças (CID), bem como a provável causa da
deficiência.
11. DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA SELEÇÃO
11.1.
Esta Seleção terá validade de 01 (um) ano, a contar da
data da publicação da homologação de seu resultado final, podendo
ser prorrogado, a critério do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por
até igual período.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1.
O Estágio não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza com o Tribunal, e sua realização dar-se-á mediante Termo
de Compromisso celebrado entre o estudante e o Tribunal, com a
interveniência obrigatória da Instituição de Ensino.
12.2. Os estudantes convocados assinarão Termo de Compromisso
para realização de estágio pelo prazo improrrogável de até 01 (um)
ano.
12.3. Para os estudantes convocados nos últimos 02 (dois) meses
de validade desta Seleção, o prazo referido no item 12.2 será de 06
(seis) meses.
12.4. Caso o prazo de validade da Seleção seja prorrogado, o
estágio celebrado nos termos do item 12.3 poderá ser prorrogado,
por prazo que não exceda 01 (um) ano.
12.5. Ocorrerá a cessação do Estágio:
I – Automaticamente, ao término do prazo de duração do
estágio;
II – Por abandono, caracterizado pela ausência por motivo
não especificado nos §§ 8º e 9º do art. 12 da Resolução TRE-PI
207/2011, por três dias consecutivos ou cinco intercalados no
período de um mês;
III – Por conclusão ou interrupção do curso;
IV – A pedido do estagiário;
V – A qualquer tempo, por interesse da Administração;
VI – Por descumprimento de qualquer condição expressa
no termo de compromisso;
VII – Quando o estudante obtiver pontuação inferior a 70%
na avaliação de desempenho a que alude o inciso IV, do art. 5º da
Resolução TRE-PI nº 207/2011;
VIII – Por conduta incompatível com a exigida pela
Administração ou desobediência a qualquer dos preceitos do art. 17
da Resolução TRE-PI nº 207/2011;
12.6.
Havendo necessidade de outras informações, as mesmas
poderão ser obtidas junto ao Centro de Integração Empresa Escola –
CIEE pelo e-mail [email protected] ou pelos telefones
(86) 3194-5800 e 3194-5801 .
12.7.
A inscrição implicará, por parte do candidato,
conhecimento e aceitação das normas contidas neste Edital.
12.8.
A organização da Seleção, inscrição, recebimento de
documentação, classificação dos candidatos, bem assim os
pareceres referentes a recursos ficarão a cargo do Centro de
Integração Empresa Escola – CIEE.
12.9.
Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações,
atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência
ou evento que lhes disser respeito, ou até a data da convocação dos
candidatos para a prova correspondente, circunstância que será
mencionada em Edital ou aviso publicado.
12.10. Quaisquer alterações nas regras fixadas neste edital só
poderão ser feitas por meio de Edital de retificação.
12.11.
Todos os casos omissos ou duvidosos que não tenham
sido expressamente previstos no presente Edital serão resolvidos
pela Presidência deste Tribunal.
Teresina, 21 de agosto de 2013.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Presidente do TRE-PI
Atos dos Relatores
Editais
AVISO DE INTIMAÇÃO
RCED Nº 35-96.2013.6.18.0000, CLASSE 29.
Origem: Bertolínea-PI (28ª Zona Eleitoral)
Relator: Valter Alencar Rebelo.
Assunto : RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA ELEIÇÕES 2012 - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO DE
PODER ECONÔMICO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ELEIÇÃO
MAJORITÁRIA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA.
RECORRENTE: REGINALDO MIRANDA DA SILVA
Página 6
ADVOGADOS: Dr. Daniel Mourão Guimarães de Morais Meneses e
Dr. Carlos Washington Cronemberger Coelho.
RECORRENTE:
COLIGAÇÃO
"MUDANÇA
COM
RESPONSABILIDADE" (PSB, PSD, DEM, PV e PMDB), por seu
representante
ADVOGADOS: Dr. Daniel Mourão Guimarães de Morais Meneses e
Dr. Carlos Washington Cronemberger Coelho
RECORRIDO: LUCIANO FONSECA DE SOUSA, Prefeito de
Bertolínea - Pi
ADVOGADOS: Dr. Germano Tavares Pedrosa e Silva, Dr. Leônidas
Arrais Mousinho Júnior.
RECORRIDO: GERALDO FONSECA CORREIA, Vice-Prefeito de
Bertolínea - PI
ADVOGADOS: Dr. Germano Tavares Pedrosa e Silva e Dr. Leônidas
Arrais Mousinho Júnior
Finalidade
:
INTIMAR
AS
PARTES
DO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A SEGUIR TRANSCRITA:
“Vistos, etc.
Os recorridos Luciano Fonseca de Sousa e Geraldo Fonseca Correia
suscitaram incidente de falsidade das cópias das fotografias
anexadas as fls. 27/39. Alegaram que há a possibilidade de não
haver veracidade no conteúdo da prova anexada no feito, em face da
possibilidade de manipulação do conteúdo das cópias das fotos
acostadas aos autos pelos recorrentes, de forma a verificar se a
referida foto fora editada, montada, com a finalidade exclusiva de
prejudicar a candidatura do investigado.
Sustentam que não tendo tomado conhecimento da prova não há
como ter certeza acerca das fotos anexadas aos autos, se estas
contém alguma montagem e a data em que foram retiradas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo
indeferimento do pedido de instauração de incidente de falsidade das
fotos.
Eis um breve relatório.
O incidente de falsidade de documento encontra disciplina no Código
de Processo Civil:
“Art. 390 - O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e
grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o
documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias,
contados da intimação da sua juntada aos autos.
Art. 391 - Quando o documento for oferecido antes de encerrada a
instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da
causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os
meios com que provará o alegado.
Art. 392 - Intimada a parte, que produziu o documento, a responder
no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.
Parágrafo único - Não se procederá ao exame pericial, se a parte,
que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária
não se opuser ao desentranhamento.
Art. 393 - Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade
correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á
perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.
Art. 394 - Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz
suspenderá o processo principal.
Art. 395 - A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade
ou autenticidade do documento."
No caso em apreço, entendo que o pleito de instauração do incidente
de falsidade das cópias das fotografias anexadas aos autos deve ser
indeferido. A uma, porque os requerentes não demonstraram
dúvidas de natureza objetiva quanto à veracidade dos documentos,
limitando-se a alegar de forma genérica a suposta falsidade destes.
A duas, porque nos autos há apenas impressões/fotocópias das
fotografias, o que impossibilita a análise da autenticidade ou não do
documento. A três, porque há no feito outros pedidos de produção de
provas, as quais se mostram suficientes para esclarecer os fatos
objeto do presente RCED como, por exemplo, a oitiva de
testemunhas.
Com essas considerações, indefiro o pedido de instauração de
incidente de falsidade dos documentos acostados as fls. 27/39.
Intimações necessárias.
Teresina, 19 de agosto de 2013.
VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO
Juiz Relator”
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de agosto de 2013.
HEDIANE LIMA XAVIER - Secretária Judiciária - TRE/PI
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
RCED Nº 312-96.2012.6.18.0000, CLASSE 29.
Origem: Porto-PI
Relator: Valter Alencar Rebelo.
Assunto : RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA CANDIDATO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ELEIÇÃO
MAJORITÁRIA - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - PEDIDO DE
CASSAÇÃO DE DIPLOMA.
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO - PMDB, Diretório Municipal de Porto - Pi, por seu
representante
ADVOGADOS: Dr. Virgilio Bacelar de Carvalho e Dr. Diego Luiz
Santos Fortes de Carvalho
RECORRENTE: DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO, candidato
a prefeito de Porto-PI
ADVOGADOS: Dr. Virgilio Bacelar de Carvalho, Dr. Diego Luiz
Santos Fortes de Carvalho
RECORRENTE: Partido Social Democrático - PSD, diretório
municipal de Porto -PI
ADVOGADOS: Virgilio Bacelar de Carvalho, Diego Luiz Santos
Fortes de Carvalho
RECORRIDO: FRANCISCO GERONÇO, Prefeito de Porto - Pi
ADVOGADO: Dr. José Maria de Araújo Costa
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA, Vice-Prefeito de
Porto - PI
ADVOGADO: Dr. José Maria de Araújo Costa
Finalidade
:
INTIMAR
AS
PARTES
DO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A SEGUIR TRANSCRITA:
“Vistos, etc.
O recorrente Domingos Bacelar de Carvalho formulou pedido de
desistência do feito a fl. 436.
Em seguida, proferi despacho determinando a intimação dos
recorridos para se manifestarem sobre o pleito, o qual foi
devidamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/PI nº
098, de 03/06/2013. Estes, no entanto, não se manifestaram,
conforme certidão expedida pela Secretaria Judiciária a fl. 458.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral opinou pela
homologação da desistência, destacando que há ainda dois
recorrentes no pólo ativo da demanda, quais sejam, o Partido do
Movimento Democrático Brasileiro - PMDB e o Partido Social
Democrático - PSD.
Diante dessas considerações, homologo o pedido de desistência
formulado pelo recorrente Domingos Bacelar de Carvalho, com
fundamento no art. 52, §1º-B, do Regimento Interno do TRE/PI
(Resolução TRE/PI nº 107/2005), e determino que seja retirado o
nome deste da capa dos autos. Destaco que o processo terá o seu
curso regular, haja vista que a titularidade da ação permanece com
os partidos PMDB e PSD.
Dessa forma, dando prosseguimento ao feito e considerando que a
prova requerida pelas partes no presente RCED se limitou a prova
documental anexada aos autos e que a prova requerida para o
incidente de falsidade, qual seja, a prova testemunhal também já foi
devidamente produzida, declaro encerrada a instrução processual e
determino a intimação das partes e do Ministério Público Eleitoral
para, no prazo comum de 02 (dois) dias, apresentarem as alegações
finais, a teor do disposto no art. art. 22, X, da LC nº 64/90.
Teresina, 19 de agosto de 2013.
VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO
Juiz Relator”
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de agosto de 2013.
HEDIANE LIMA XAVIER - Secretária Judiciária - TRE/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
MS Nº 127-74.2013.6.18.0000, CLASSE 22.
Origem: Paes Landim-PI (83ª Zona Eleitoral).
Relator: Valter Alencar Rebelo.
Assunto : MANDADO DE SEGURANÇA - ELEIÇÕES 2012 - ATO
DE MAGISTRADO - DECISÃO NA AIME Nº 166 - VIOLAÇÃO DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL - ILEGALIDADE DO ATO - PEDIDO
DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - SUSPENSÃO DE
EFEITOS
DE
DESPACHO
QUE
DETERMINA
NOVAS
DILIGÊNCIAS - PEDIDO DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Página 7
IMPETRANTE: VALDIVINO DIAS DE ARAUJO, Prefeito eleito do
município de Paes Landim/PI
ADVOGADOS: Dr. Daniel Carvalho Oliveira Valente e Dr. Welson de
Almeida Oliveira Sousa
IMPETRADO: JUIZ ELEITORAL DA 83ª ZONA
LIITISCONSORTE: JOSIMAR MAURIZ DA SILVA, Candidato ao
cargo de Prefeito do município de Paes Landim/PI
LIITISCONSORTE: PEDRO MARIA BORGES, Candidato ao cargo
de Vice-Prefeito do município de Paes Landim/PI
Finalidade : INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO:
“Vistos, etc.
Determino que sejam notificados os litisconsortes passivos para
contestarem o presente feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da
petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com a cópia
dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações atualizadas, a teor do disposto no art. 7º da Lei nº
12.016/2009.
Teresina, 20 de agosto de 2013.
Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo
Juiz Relator”
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de agosto de 2013.
HEDIANE LIMA XAVIER - Secretária Judiciária - TRE/PI
Pauta de Julgamentos
Judiciária Extraordinária
PAUTA 80
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ
P A U T A D E J U L G A M E N T O Nº 80/2013
DATA DA PUBLICAÇÃO 23.08.2013
SERÃO JULGADOS NA SESSÃO J U D I C I Á R I A E X T R A O R
D I N Á R I A DE TERÇA-FEIRA, DIA 27 DE AGOSTO DE 2013, A
PARTIR DAS 08 HORAS E 30 MINUTOS, O(S) SEGUINTE(S)
FEITO(S):
1-RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 392.2013.6.18.0000 - CLASSE 29. ORIGEM: ALTOS-PI (32ª ZONA
ELEITORAL). RESUMO: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA - ELEIÇÕES 2012 - CARGO - VEREADOR DIPLOMAÇÃO - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - PARENTESCO USO DE ARTIFÍCIOS FRAUDULENTOS - PEDIDO DE CASSAÇÃO
DE DIPLOMA
RECORRENTES: COLIGAÇÃO "A MUDANÇA QUE O POVO QUER
I" (PP, PTB, PMN), POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, E HÉLIO
INÁCIO DE OLIVEIRA, CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR
NO MUNICÍPIO DE ALTOS/PI
ADVOGADOS: DRS. BENEDITO VIEIRA MOTA JÚNIOR, MARCIO
VENICIUS SILVA MELO E OUTRO
RECORRIDOS: MARCIO FONTINELE MAGALHÃES XAVIER,
CANDIDATO ELEITO A VEREADOR NO MUNICIPIO DE ALTOS/PI,
E JUNIEL CARDOSO DE MELO PINHEIRO, CANDIDATO ELEITO
A VEREADOR NO MUNICIPIO DE ALTOS/PI
ADVOGADOS: DRS. WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE
CARVALHO, VALDILIO SOUZA FALCÃO FILHO E OUTROS
REVISOR: DR. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES
REBELO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
2-AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 24250.2012.6.18.0091 - CLASSE 3. ORIGEM: CAJUEIRO DA PRAIA-
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
PI (91ª ZONA ELEITORAL - LUÍS CORREIA). RESUMO: AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - RECURSO - ELEIÇÕES
2012 - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO
/ AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CANDIDATO A PREFEITO E VICE-PREFEITO - PROCEDÊNCIA APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
RECORRENTES: FRANCISCO JOSÉ SILVA VERAS, CANDIDATO
A PREFEITO NO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA/PI, E
FRANCISCO ROCHA OLIVEIRA, CANDIDATO A VICE-PREFEITO
NO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA/PI
ADVOGADOS: DRS. CHALLES MAX PESSOA MARQUES DA
ROCHA E THIAGO RAMON SOARES BRANDIM
RECORRIDOS: COLIGAÇÃO "POR UM CAJUEIRO MELHOR",
POR SEU REPRESENTANTE, E VANIA REGINA DE CARVALHO
RIBEIRO, FUNCIONÁRIA PÚBLICA
ADVOGADOS: DRS. LISANDRO AYRES FURTADO,
JORGE
HENRIQUE LEITE DE BARROS E OUTRO
RELATOR: DR. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO
3-RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 404.2013.6.18.0000 - CLASSE 29. ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS-PI
(24ª ZONA ELEITORAL). RESUMO: RECURSO CONTRA
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - ELEIÇÕES 2012 - ALEGAÇÃO DE
FRAUDE
POR
VÍCIO
DE
CONSENTIMENTO
NÃO
CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DE COTAS POR SEXO CORRUPÇÃO OU FRAUDE - DIPLOMAÇÃO - CARGO VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA
RECORRENTE: ARNALDO DE OLIVEIRA ABREU, SUPLENTE DE
VEREADOR NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS-PI
ADVOGADOS: DRS. SAN MARTIN COQUEIRO LINHARES E
VALDÍLIO SOUZA FALCÃO FILHO
RECORRIDO: ANTONIO DA COSTA MONTEIRO, CANDIDATO A
VEREADOR NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI
ADVOGADO: DR. EDIVALDO DA SILVA CUNHA
RECORRIDO: ANTONIO JOSÉ DA SILVA, CANDIDATO A
VEREADOR NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI
ADVOGADO: DR. EDIVALDO DA SILVA CUNHA
RECORRIDA: CELSA MARIA GOMES DA SILVA, CANDIDATA A
VEREADORA NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI
ADVOGADO: DR. EDIVALDO DA SILVA CUNHA
RECORRIDO: EDSON PEREIRA DA SILVA, CANDIDATO A
VEREADOR NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI
ADVOGADO: DR. EDIVALDO DA SILVA CUNHA
RECORRIDO: ESTEVAM NUNES SANTIAGO, CANDIDATO A
VEREADOR NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI
ADVOGADO: DR. EDIVALDO DA SILVA CUNHA
RECORRIDO: FRANCISCO XAVIER DA ROCHA, CANDIDATO A
VEREADOR NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI
ADVOGADO: DR. EDIVALDO DA SILVA CUNHA
RECORRIDO: JOÃO DE DEUS MOREIRA LIMA, CANDIDATO A
VEREADOR NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI
ADVOGADO: DR. EDIVALDO DA SILVA CUNHA
RECORRIDO: JOSÉ LUIZ DE SOUSA, CANDIDATO A VEREADOR
NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI
ADVOGADO: DR. EDIVALDO DA SILVA CUNHA
RECORRIDO:
KARLLOS
AUGUSTO
SAMPAIO
JÚNIOR,
CANDIDATO A VEREADOR NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE
FREITAS/PI
ADVOGADO: DR. EDIVALDO DA SILVA CUNHA
RECORRIDA: MARIA ANITA CRAVEIRO DA ROCHA NETA,
CANDIDATA A VEREADORA NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE
FREITAS/PI
ADVOGADO: DR. EDIVALDO DA SILVA CUNHA
RECORRIDO: ROBERVAL SINVAL DE MOURA CARVALHO,
CANDIDATO A VEREADOR NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE
FREITAS/PI
ADVOGADO: DR. EDIVALDO DA SILVA CUNHA
RECORRIDO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC,
COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE JOSÉ DE FREITAS/PI,
POR SEU REPRESENTANTE LEGAL
ADVOGADO: DR. EDIVALDO DA SILVA CUNHA
RECORRIDO: PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP,
COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE JOSÉ DE FREITAS/PI,
POR SEU REPRESENTANTE LEGAL
Página 8
ADVOGADO: DR. EDIVALDO DA SILVA CUNHA
RECORRIDOS: PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC,
DIRETÓRIO MUNICIPAL DE JOSÉ DE FREITAS/PI, POR SEU
REPRESENTANTE LEGAL; CELSON BEZERRA DE CARVALHO,
CRISTIANE RESENDE PESSOA, GILMAR OLIVEIRA LEITE, JOSÉ
FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, JOSÉ LUZ DA SILVA, JOSÉ
PEREIRA DOS SANTOS SOBRINHO FILHO E RICARDO ALVES
DOS SANTOS, CANDIDATOS A VEREADORES NO MUNICÍPIO
DE JOSÉ DE FREITAS/PI
REVISOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
RELATOR: DR. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO
4-REGISTRO DE ÓRGÃO DE PARTIDO POLÍTICO EM
FORMAÇÃO Nº 132-96.2013.6.18.0000 - CLASSE 40. ORIGEM:
TERESINA-PI. RESUMO: PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE
DIREÇÃO
REGIONAL
PEDIDO
DE
CERTIDÃO
COMPROBATÓRIA DE APOIAMENTO MÍNIMO - PEDIDO DE
REGISTRO DE DIRETÓRIO ESTADUAL - PEDIDO DE
REGISTROS DE DIRETÓRIOS MUNICIPAIS
REQUERENTE: PARTIDO LIBERAL - PL, POR SEU PRESIDENTE
RELATOR: DR. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
5-PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 459-53.2012.6.18.0072 - CLASSE
25. ORIGEM: FLORES DO PIAUÍ-PI (72ª ZONA ELEITORAL ITAUEIRA). RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
CANDIDATO - RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - CARGO VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS
CONTAS - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - PEDIDO DE REFORMA
DE DECISÃO
RECORRENTE:
AISLAN
WELITON
TORRES
CIPRIANO,
CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR NO MUNICÍPIO DE
FLORES DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO: DR. WASHINGTON LUÍS R. RIBEIRO
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 72ª ZONA
RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
6-PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 540-02.2012.6.18.0072 - CLASSE
25. ORIGEM: ITAUEIRA-PI (72ª ZONA ELEITORAL). RESUMO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - RECURSO ELEIÇÕES 2012 - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO /
REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - PEDIDO
DE REFORMA DE DECISÃO
RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, CANDIDATO
AO CARGO DE VEREADOR NO MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI
ADVOGADA: DRA. ANDRÉIA DE ARAÚJO SILVA
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 72ª ZONA
RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
7-RECURSO CRIMINAL Nº 4-98.2009.6.18.0038 - CLASSE 31.
ORIGEM: PAULISTANA-PI (38ª ZONA ELEITORAL). RESUMO:
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - ELEIÇÕES DE 2004 CARGO - PREFEITO - CRIME ELEITORAL - COMPRA DE VOTOS
- PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 299 DO
CODIGO ELEITORAL - APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE
REFORMA DE DECISÃO
RECORRENTE: JUSCIMÁRIO OLIVEIRA DE ALMEIDA, EXPREFEITO MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ-PI
ADVOGADOS: DRS. WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE
CARVALHO, DANIEL BATISTA LIMA E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 38ª ZONA,
POR SEU REPRESENTANTE
RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
TERESINA, 22 DE AGOSTO DE 2013.
HEDIANE LIMA XAVIER
SECRETÁRIA DAS SESSÕES
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Administrativa Ordinária
PAUTA 81
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ
P A U T A D E J U L G A M E N T O Nº 81/2013
DATA DA PUBLICAÇÃO 23.08.2013
SERÃ(O) JULGADO(S) NA SESSÃO A D M I N I S T R A T I V A O
R D I N Á R I A DE TERÇA-FEIRA, DIA 27 DE AGOSTO DE 2013, A
PARTIR DAS 08 HORAS E 30 MINUTOS, O(S) SEGUINTE(S)
FEITO(S):
1-REPRESENTAÇÃO Nº 63-64.2013.6.18.0000 - CLASSE 42.
ORIGEM: TERESINA-PI. RESUMO: REPRESENTAÇÃO RECURSO - MAGISTRADA - ABUSO DE AUTORIDADE E
ATUAÇÃO ARBITRÁRIA - PRATICA DE ATOS ILÍCITOS
RELATIVOS À IMPROBIDADE - ATENTADO À JUSTIÇA PREVARICAÇÃO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS IMPROCEDENTE - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO
RECORRENTE: DANIEL CARVALHO OLIVEIRA, ADVOGADO
ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB,
SECCIONAL PIAUÍ
ADVOGADO: DR. DANILO DA ROCHA LUZ ARAÚJO
RECORRIDA: ELIANA MÁRCIA NUNES DE CARVALHO COUTO,
JUÍZA ELEITORAL DA 2ª ZONA
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
2-REPRESENTAÇÃO Nº 118-15.2013.6.18.0000 - CLASSE 42.
ORIGEM: TERESINA-PI. RESUMO: REPRESENTAÇÃO SERVIDOR - PRÁTICA DE IRREGULARIDADES FUNCIONAIS APLICAÇÃO DE PENALIDADES - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
REPRESENTANTE: OUVIDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, POR SEU REPRESENTANTE
REPRESENTADO:
MOISÉS
PAULO
SÉRVIO,
TÉCNICO
JUDICIÁRIO DO TRE/PI, LOTADO NA 1ª ZONA ELEITORAL
ADVOGADOS: DRS. WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE
CARVALHO, MATTSON RESENDE DOURADO E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
3-PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 46-28.2013.6.18.0000 CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA-PI. RESUMO: PROCESSO
ADMINISTRATIVO
RECURSO
LICENÇA
PARA
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE COM PEDIDO DE LOTAÇÃO
PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - PEDIDO DE REFORMA DE
DECISÃO
RECORRENTE: SAMUEL COELHO, ANALISTA JUDICIÁRIO
RECORRIDO:
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DR. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
TERESINA, 22 DE AGOSTO DE 2013.
HEDIANE LIMA XAVIER
SECRETÁRIA DAS SESSÕES
Secretaria de Gestão de Pessoas
Termo de Reconhecimento de Estabilidade
PROCESSO PAD 1045/2013
TERMO DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE
A Comissão instituída pela Portaria TRE/PI n.º
152/08, tendo em vista a homologação do estágio probatório objeto
do Processo Administrativo Digital n.º 1045/2013, reconhece, nos
Página 9
termos do art. 14, parágrafo único, da Resolução n.º 22.582/2007, do
Colendo TSE, a estabilidade no serviço público a partir do dia
23/08/2013 dos servidores BRUNO BAQUEIRO RIOS, GISELLE
MARIA TELES FERREIRA DA MATA JOANA ROBERTA BESSA
BARREIRA, LAÉCIO RAMOS DO VALE, MARCELO MACIEL
MORAES e RAÍSSA MARIA ALMEIDA COSTA, ocupantes do cargo
de Analista Judiciário – Área Judiciária, Classe “A”, Padrão 1, do
Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, conforme dispõe o
§ 1º do artigo 20, da Lei 8.112/90 – RJU, combinado com os artigos
2º, 6º, 8º e 18º, todos da Resolução TRE-PI nº 112/05, e artigo 6º da
Emenda Constitucional nº 19/98.
Comissão Responsável pelo Reconhecimento da
Aquisição de Estabilidade de Servidor Aprovado em Estágio
Probatório, em Teresina, 22 de agosto de 2013.
JOSÉ ALVES SIQUEIRA FILHO
Secretário de Gestão de Pessoas
ANA RÉGYA LÉLIS LEAL
Coordenadora de Educação e Desenvolvimento Substituta
IVO FARIAS CAVALCANTE
Chefe da Seção de Capacitação e Desenvolvimento Organizacional
Substituto
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
ZONAS ELEITORAIS
1ª Zona Eleitoral
Sentenças
indeferindo o pedido
AÇÃO DE INVESTIGAÇAO JUDICIAL ELEITORAL N° 107462.2012.6.18.0001
INVESTIGANTE: A COLIGAÇÃO CONSTRUINDO NOVOS
CAMINHOS
ADVOGADO(S): Kelson Vieira de Macedo e outros
INVESTIGADOS: ELMANO FERRER DE ALMEIDA E MARLLOS
ROSSANO RIBEIRO GONÇALVES DE SAMPAIO
ADVOGADO(S): José Moacy Leal e outro
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE
INVESTIGAÇAO JUDICIAL ELEITORAl, proposta pela Coligação
“Construindo Novos Caminhos”, integrada pelos partidos PSDB,
PSD, PSDC, PPS, DEM e PT do B, em desfavor dos candidatos
ELMANO FERRER DE ALMEIDA E MARLLOS ROSSANO RIBEIRO
GONÇALVES DE SAMPAIO.
A autora alegou não restar dúvidas da prática de
abuso de poder político e de crime eleitoral perpetrados pelos
investigados em prol da candidatura dos investigados, aduzindo para
tanto que no dia 14 de outubro de 2012, em entrevista ocorrida
durante o programa “Jornal do Piauí”, o então prefeito de Teresina,
Elmano Ferrer, candidato a reeleição, declarou abertamente estar
gastando mais naquele ano, exatamente no período eleitoral.
Na
oportunidade,
o
requerido
exaltou
expressamente as obras públicas realizadas naquele momento e
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afirmou ter feito mais naquele ano porque os recursos estavam
“alocados” e haviam chegado justamente naquela época.
A investigante afirmou ainda que no caso em
apreço há patente confissão da prática de abuso do poder
econômico ao afirmar ter havido incremento do gasto de recursos
públicos em obras além da média dos últimos dois anos para dar
maior visibilidade à administração dos investigados, restando
configurado influência determinante para o desequilíbrio do pleito, a
merecer correção e punição pelo Poder Judiciário Eleitoral.
Diante da narração dos fatos mencionados
carreou aos autos mídia audiovisual, com sua respectiva
degravação, fls. 12/14, bem como parte dos CDROM de nºs 1450,
1452, 1459, 1460, 1463 e 1466, tendo pedido:
a) A citação de todos os requeridos para,
querendo, ofertarem suas defesas; (Art.22, I, “a”, LC 64/90)
b) seja expressamente notificado para juntar aos
autos, no prazo de defesa, todos os processos licitatórios e relatórios
de andamentos de TODAS as obras em execução – e previstas –
para iniciar ainda no 2012, indicando precisamente: (i) data de
aprovação do projeto executivo, (ii) empresa executora da obra; (iii)
origem dos recursos; (iv) cronograma; (v) desembolsos já realizados;
(vi) previsão de conclusão, (vii) renegociação do contrato; (viii)
transferência de recursos por parte do Estado.
c) designação de audiência para oitiva de
testemunhas
d) Que ao final julgue procedente a presente
AIJE para considerar os fatos narrados como confissão da prática da
conduta ilícita denunciada, caracterizadora do abuso de poder
político e econômico, e, em decorrência:
d.1) a cassação dos registros do primeiro e
segundo requeridos às eleições majoritárias municipais de 2012, os
quais foram beneficiados diretamente pelo abuso do poder político e
econômico, proibindo-se e/ou cassando-se, consequentemente, a
sua diplomação, caso eleito, tudo isso com supedâneo no art.22,
inciso XIV, LC n.° 64/90.
d.2) declarar a inelegibilidade potenciada dos
requeridos, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as
eleições a se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição
em que se verificou o abuso, tudo com espeque no art. 22, inciso
XIV, da LC n.° 64/90;
e) Notificação do ilustre representante do
Ministério Público Eleitoral, para atuar no presente feito, na condição
de fiscal da lei.
Requereu, ainda, prova emprestada produzida
na AIJE 1065-03.2012.618.0001 e demais representações listadas,
referente à propaganda institucional vedada supostamente praticada
pela Prefeitura Municipal.
Pediu a reunião das representações e AIJEs
para julgamento conjunto a fim de evitar julgamentos divergentes.
Os investigados, em resposta, apresentaram
defesa às fls. 29 a 64 e o fizeram pelas razões fático-jurídicas a
seguir expostas:
1) Preliminarmente, afirmam que o investigante
não apresentou nenhuma prova do alegado de prática de abuso de
poder nas eleições municipais últimas, requisito de validade e
eficácia do processo, sem o qual a petição inicial não é apta a
produzir os efeitos nela pretendidos. Nestes termos, pediu a extinção
do feito, sem resolução do mérito (art. 267, IV, CPC).
2) Adentrando no mérito, aduzem que não há
prática de abuso de poder econômico, tanto que não se encontram
presentes os elementos configuradores dessa conduta. Por
conseguinte, pediu para ser julgado improcedente o pedido objeto da
presente Investigação. Protestaram ainda pela produção de todo
meio de provas em direito admitido, oitiva de testemunhas, juntada
posterior de documentos, perícia e tudo mais necessário para
solucionar a lide, requerido no tempo devido.
No que tange à prática da propaganda
institucional vedada praticada pela prefeitura Municipal, a defesa de
Elmano Férrer, às fls. 54/63, afirma que não há nas placas fixadas
qualquer espécie de mensagem subliminar ou ato de promoção
pessoal, fato facilmente constatado através das medidas que foram
adotadas para suspender a propaganda institucional durante o
período vedado e, ainda, a suspensão/retirada com aquelas
expressões.
Protestou também pela impossibilidade da prova
emprestada e da reunião das ações, pois alega que são fatos
Página 10
distintos, causas de pedir distintas e pedidos distintos, se não
bastasse ritos processuais totalmente diferentes.
Despacho às fls. n° 94, comprova o deferimento
do requerido no item “b” da inicial, proposta pelo autor, constante às
fls, 10v dos autos.
Os
investigados
foram
notificados
e
apresentaram cópias em juízo dos processos licitatórios e relatórios
de andamento de todas as obras em execução, bem como as que
seriam iniciadas ainda em 2012, da Prefeitura Municipal de Teresina.
Os documentos solicitados constam nos autos, fls. 102/2514.
As testemunhas arroladas pela parte autora não
foram ouvidas em audiência porquanto não compareceram a Juízo
quando devidamente intimadas para o ato.
Em despacho às fls. 2528 o MM. Juiz Eleitoral
considerou o processo devidamente instruído e, assim, intimou as
partes, inclusive o MPE, para apresentarem as respectivas
alegações finais.
Elmano Ferrer de Almeida e Marllos Rossano
Ribeiro Gonçalves de Sampaio, fls. 2531/2550, apresentaram
alegações finais em que argumentam não haver prática, tampouco
qualquer indício ou prova, concreta de abuso de poder econômico
pelo Investigado, já que a legislação eleitoral permite a realização de
obras em período eleitoral, tanto que não se encontram presentes os
elementos configuradores do abuso de poder. Aduziram a
regularidade do procedimento adotado pelo investigado e
fundamenta sua posição consoante o disposto no artigo 73, VI, “a”
da Lei 9.504/97:
Argumentaram que este não é o caso das obras
mencionadas na inicial pela Investigante, pois são obras com
recursos próprios e algumas que já faziam parte do PAC- 2, com
projetos anteriores ao período vedado.
Frisa ainda que cumpriu fielmente o determinado
no artigo 37 da CF e obedeceu aos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que
devem nortear a administração pública.
Por fim, requereu a improcedência da presente
AIJE nos termos do pedido da defesa.
A coligação autora, regularmente intimada
deixou transcorrer in albis o prazo legal, não tendo apresentado
alegações finais, consoante certidão constante dos autos de fls.
2552.
O Ministério Público Eleitoral exarou parecer, na
qualidade de “custus legis”, opinando pela improcedência da
presente AIJE, fundamentada no fato de que da análise dos autos
não se encontrou provas suficientes a desequilibrar o pleito de 2012
e tampouco a existência de elementos configuradores da prática de
crime eleitoral.
É o relatório. Decido.
Antes de adentrar ao mérito da presente ação, a
boa técnica processual recomenda que sejam julgadas as
preliminares arguidas.
Na peça de bloqueio o Investigado arguiu a
preliminar de ausência dos pressupostos de condições da ação
porque segundo o investigado o autor da ação não carreou aos
autos nenhuma prova dos fatos alegados, razão pela qual requereu
a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ao analisar esta preliminar percebo que a inicial
veio acompanhada de uma mídia com sua respectiva degravação e
cópias de Diários do Município, com o objetivo de provar os fatos
alegados.
Verifico portanto que esta matéria é de mérito,
razão pela qual deixo de enfrentar neste momento.
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral tem
como escopo garantir a normalidade e legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Em
última análise o bem jurídico protegido é a higidez das eleições.
O autor, na peça exordial, alega haver a nítida
caracterização do abuso de poder político e econômico por parte do
investigado. Para provar a materialidade do delito, baseia-se no fato
de o investigado ter declarado abertamente estar gastando mais
exatamente no período eleitoral. Tal declaração, segundo a
coligação autora, por si só, seria capaz de influenciar a vontade
genuína do eleitor, o que resultaria no desequilíbrio na igualdade da
disputa eleitoral e macularia o pleito.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Diante da análise dos autos, dos documentos e
mídia carreada à presente AIJE, não há prova suficiente a configurar
a prática de quaisquer crimes eleitorais. Os gastos a que se refere o
autor, estavam todos previstos (recursos próprios e parte do PAC- 2)
em projetos anteriores ao período vedado.
A Lei n° 9.504/1997, em seu art. 73, VI, “a”,
prevê a realização de obras durante o período eleitoral e assim
dispõe:
Art. 73. São proibidas aos agentes
públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a
afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais.
VI. nos três meses que antecedem o
pleito:
a) realizar transferência voluntária de
recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos
Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os
recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para
execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma
prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de
calamidade pública;
O autor insiste, ainda, que o investigado utilizou
da logomarca institucional em todas as obras, ou seja, que houve
também maciça, abusiva e ilegal utilização da logomarca institucional
dentro do período vedado.
No entanto, não assiste razão a investigante. Os
investigados, com vistas a cumprir legislação eleitoral, editaram
Decreto Municipal n°12.338, de 6 de Julho de 2012, conforme consta
às fls. 66/72 dos autos.
Além disso a logomarca “Mais Trabalho, Novas
Conquistas” foi suprimida de todas as placas existentes nas obras
públicas municipais, consoante
determinação expressa do
Procurador Geral do Município em Ofício Circular n° 02/2012-GABPGM, datado de 29 de junho de 2012(fls. 73).
Há de se ressaltar também que o TSE tem
admitido propaganda institucional, desde que delas não constem
expressões que possam identificar autoridades, servidores ou
administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral
(Respe n. 24722/RN-Rel. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS,
09/11/2004).
Prospera, assim, a tese dos requeridos, desta
feita em face da imperiosa e necessária aplicação dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se falar também em prova
emprestada, pois são distintos os fatos, causas de pedir e pedido
dos feitos citados em contraponto ao contido no presente feito.
ISTO POSTO, julgo improcedente a presente
Ação de Investigação Judicial Eleitoral em desfavor dos candidatos
Elmano Férrer de Almeida e Marllos Rossano Ribeiro Gonçalves de
Sampaio, então candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito de Teresina
nas eleições municipais de 2012 pela Coligação “A Força do
Trabalho”, por não restar configurado nos autos abuso de poder
político e econômico ou prática de conduta vedada a agentes
públicos em campanha eleitoral, a teor do disposto no art. 73, IV, “a”
da Lei 9.504/97.
P. R. I.
Cumpra-se.
Teresina, 22 de agosto de 2013
Dr. João Henrique Sousa
Juiz da 1ª Zona Eleitoral/PI
4ª Zona Eleitoral
Aviso de Intimação
Página 11
FINALIDADE: Intimar as partes do inteiro teor do despacho a seguir
transcrito.
INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO “TUDO VAI MELHORAR”
ADVOGADOS: Divane Maria Aguiar de Negreiros Silva, Apoena
Almeida Machado, Valdílio Souza Falcão e outros
INVESTIGADO: JOSÉ HAMILTON FURTADO CASTELO BRANCO
ADVOGADO: Juliselmo Monteiro Galvão Araújo
INVESTIGADO: FLORENTINO ALVES VERAS NETO
ADVOGADO: Rodrigo Melo Mesquita e José Norberto Lopes
Campelo
INVESTIGADO:
FRANCISCO
DAS
CHAGAS
OLIVEIRA
FONTENELE
ADVOGADO: Germano Tavares Pedrosa e Silva
DESPACHO
Junte-se a petição protocolizada sob o nº 16.633/2013 aos presentes
autos.
Defiro o pedido de adiamento da audiência designada nestes autos
para o dia 23/08/2013, às 08:30 horas, formulado pelo investigado
Florentino Alves Veras Neto, considerando que este, na qualidade de
Chefe do Poder Executivo Municipal, estará presente no I Fórum
Regional Sobre Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, a
realizar-se neste Município, nos dias 22, 23 e 24 de agosto do ano
em curso, conforme Termo de Cooperação celebrado entre a
Prefeitura Municipal e a Corregedoria Geral de Justiça do Piauí.
Desta feita, redesigno a referida audiência para o dia 13/09/2013, às
08:30 horas, na sede deste Fórum Eleitoral.
Intimações necessárias.
Notifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Cumpra-se.
Parnaíba-PI, 21 de agosto de 2013.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Eleitoral
AVISO DE INTIMAÇÃO
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO Nº 379.2013.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral)
FINALIDADE: Intimar as partes do inteiro teor do despacho a seguir
transcrito.
IMPUGNANTE: SIGILOSO
ADVOGADOS: Divane Maria Aguiar de Negreiros Silva, Valdílio
Souza Falcão Filho e outros
IMPUGNADO: SIGILOSO
ADVOGADO: Marcos Rangel Santos de Carvalho
IMPUGNADO: SIGILOSO
ADVOGADO: Tiago Cerqueira Couto
IMPUGNADO: SIGILOSO
ADVOGADO: Rafael Pires de Sousa Matos e Juliselmo Monteiro
Galvão Araújo
DESPACHO
Considerando que, nos dias 30 e 31 de agosto do corrente ano,
estarei participando de curso na área de Direito Notarial e Registral,
destinado ao aperfeiçoamento e atualização de Juízes Estaduais,
através da Escola Superior da Magistratura do Estado do Piauí –
ESMEPI, em Teresina, consoante documentos em anexos, não será
possível realizar a audiência designada nos presentes autos para o
dia 30/08/2013, às 08:30 horas.
Desta feita, redesigno a referida audiência para o dia 12/09/2013, às
08:30 horas, na sede deste Fórum Eleitoral.
Intimações necessárias.
Notifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Cumpra-se.
AVISO DE INTIMAÇÃO
Parnaíba-PI, 21 de agosto de 2013.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
64.2012.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral)
Nº 640-
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
AVISO DE INTIMAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 86/2009
PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral)
ASSUNTO: Prestação de contas anual relativa ao exercício 2008.
INTERESSADO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO – PMDB (Ilha Grande/PI), pelo seu representante
legal.
FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado para, querendo,
apresentar manifestação escrita acerca do Parecer Técnico
Conclusivo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntado ao autos
da prestação de contas em epígrafe, cujo teor encontra-se
reproduzido abaixo:
1.
1.1.
FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Prazo de entrega
A prestação de contas em análise foi entregue fora do
prazo previsto no art. 13 da Resolução TSE nº 21.841/2004.
2.
QUALIFICAÇÃO DOS MEMBROS PARTIDÁRIOS
As divergências apontadas no relatório preliminar para
expedição de diligências de fls. 38/39 foram devidamente
esclarecidas na declaração juntada à fl. 45.
3.
PEÇAS INTEGRANTES
O partido apresentou as peças exigidas no art. 14 da
Resolução TSE nº 21.841/2004 e justificou à fl. 45 a ausência de
conta bancária para movimentação financeira, de acordo com o
previsto no § 1º do art. 4º da mesma resolução.
Após diligência, o partido apresentou à fl. 46 o parecer da
comissão executiva aprovando a prestação de contas em análise,
conforme prevê art. 14, inciso II, letra “K” da resolução supracitada.
4.
RECEITAS
Após diligência o partido justificou a falha apontada no
relatório de fls. 38/39 referente à cessão/doação de bens e serviços
constantes de sua prestação de contas em análise.
As receitas estimadas foram devidamente comprovadas,
de acordo com o § 3º do art. 4º da Resolução TSE nº 21.841/2004.
5.
DESPESAS
Após diligência o partido informou a ausência de despesas
financeiras durante o exercício anual 2008, conforme parecer de fl.
47.
Página 12
EDITAL N.º 28/2013
COM PRAZO DE 10 (CINCO) DIAS
DOUTOR LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA, JUIZ DA
5ª ZONA ELEITORAL COM SEDE EM OEIRAS, CIRCUNSCRIÇÃO
DO ESTADO PIAUÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS...
FAZ SABER aos Partidos Políticos e a quem mais possa interessar,
ou deste tiver conhecimento, que, após o prazo supra, os eleitores
constantes nos autos do processo nº 31-44.2013.6.18.0005, da
relação anexa, todos desta 5ª Zona Eleitoral, terão suas inscrições
eleitorais excluídas do Cadastro Nacional de Eleitores, por motivo de
falecimento, nos termos do art. 71, IV, c/c art. 77, ambos do Código
Eleitoral. Dado e passado na cidade de Oeiras/PI, aos vinte e um
dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze. Eu,
____________, Maria Gomes dos Santos Neta, Chefe de Cartório
Substituta da 5ª Zona, digitei o presente edital.
Leandro Emídio Lima e Silva Ferreira
Juiz Eleitoral da 5ª Zona
EDITAL N.º 29/2013
5ª ZONA ELEITORAL
COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS DE PEDIDO DE INSCRIÇÕES,
TRANSFERÊNCIAS, REVISÕES E SEGUNDAS VIAS
DOUTOR LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA, JUIZ DA
5ª ZONA ELEITORAL COM SEDE EM OEIRAS, CIRCUNSCRIÇÃO
DO ESTADO PIAUÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS...
FAZ SABER aos Partidos Políticos e a quem mais interessar possa
que, em cumprimento ao que dispõem os artigos 45, § 6º; 52, § 2º,
57, caput e § 2º e 77, II, todos do Código Eleitoral e, ainda os artigos
17, §§ 1º e 2º e 18, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n.º 21.538/2003, a
partir desta data passam a fluir o prazo de 10 (dez) dias, a partir da
data de publicação deste Edital, para impugnação dos alistamentos,
revisões, transferências e segundas vias eleitorais, requeridas no
período de 02/08/13 à 21/08/2013 referente ao LOTE Nº 10/2013,
conforme rol anexo. Dado e passado nesta cidade de Oeiras, Estado
do Piauí, aos vinte e um dias do mês de agosto de 2013. Eu,
____________, Maria Gomes dos Santos Neta, Chefe de Cartório
Substituta da 5ª Zona, digitei o presente edital.
Leandro Emídio Lima e Silva Ferreira
Juiz Eleitoral da 5ª Zona
8ª Zona Eleitoral
Diante do exposto, a analista opina pela aprovação das
contas com ressalvas, de acordo com inciso II, Art. 24 da Resolução
TSE nº 21.841/2004.
Sentenças
É o relatório. À consideração superior.
PROC. N.º 26-13.2013.618.0008 - PROTOCOLO N. 12.823/2013
Parnaíba, 22 de agosto de 2013.
COMUNICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO
_________________________________________________
Maria Eliana Vieira de Oliveira Guedes
Analista Judiciário
Vistos.
5ª Zona Eleitoral
Editais
nºs 28 e 29/2013
A Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí, informou por meio da
Comunicação de fls. 02, dados de eleitor falecido inscrito nesta zona.
Espelho de fls. 04 comprova que o eleitor possui inscrição eleitoral
neste município de Amarante, sede da 8ª Zona na situação
REGULAR.
Publicação de edital de fls. 06 no Cartório Eleitoral e no Diário da
Justiça Eleitoral (fls. 05/07), sem que houvesse manifestação de
qualquer interessado (Certidão de fls. 09).
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Página 13
Vistas ao Ministério Público Eleitoral que opinou pelo cancelamento
da inscrição, fls.10.
que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de qualquer
eleitor ou de delegado de partido político.
É o breve relatório, passo a decidir.
Observados os devidos trâmites processuais, não resta outra
alternativa senão determinar que o Cartório Eleitoral proceda com o
cancelamento das inscrições dos eleitores qualificados no edital de
fls. 08.
Versam os presentes autos de comunicação de registro de óbito
apresentado pela Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí ,
constante nas fls. 02.
Preceitua o Art. 71, I do Código Eleitoral, que são causas de
cancelamento do Alistamento Eleitoral, o falecimento do eleitor.
No mesmo preceito legal, em seu parágrafo primeiro, há a assertiva
de que o cancelamento no caso de morte, ou noutros lá descritos,
causará a exclusão (diga-se: cancelamento) da inscrição do eleitor,
que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de qualquer
eleitor ou de delegado de partido político.
Observados os devidos trâmites processuais, não resta outra
alternativa senão determinar que o Cartório Eleitoral proceda com o
cancelamento da inscrição do eleitor qualificado no edital de fls. 06.
Isto posto, consoante parecer do Ministério Público Eleitoral, proceda
o Cartório Eleitoral, após trânsito em julgado, com o
CANCELAMENTO da inscrição eleitoral sob o n.º. 022215940884,
pertencente ao eleitor falecido Manoel Pires de Almeida, por meio da
digitação do Código ASE 019 – Falecimento, bem como com o
cancelamento caso seja filiado a partido político no sistema ELO V.6.
Após a comprovação do processamento do Código ASE
correspondente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P. R. I.
Amarante(PI), 21 de agosto de 2013
Dr. NETANIAS BATISTA DE MOURA
Juiz Eleitoral da 8ª Zona
PROC. N.º 25-28.2013.6.18.0008 - PROTOCOLO N. 10.536/2013
COMUNICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO
Vistos.
O Cartório Único de Notas e Registros Públicos da cidade de
Amarante/PI, Estado do Piauí, por meio da Comunicação de fls. 02,
apresentou à Justiça Eleitoral a relação de óbitos de eleitores
inscritos nesta oitava Zona cujos registros foram lavrados no referido
Cartório no mês de maio de 2013.
Espelhos de fls. 04/05, comprovando que os eleitores possuem
inscrições eleitorais neste município de Amarante, sede da 8ª Zona,
com situação regular.
Publicação de edital de fls. 08, no Cartório Eleitoral e no Diário da
Justiça Eleitoral (fls. 10), sem que houvesse manifestação de
qualquer interessado (Certidão de fls. (16).
Vistas ao Ministério Público Eleitoral que opinou pelo cancelamento
das inscrições, fls. 17.
É o breve relatório, passo a decidir.
Versam os presentes autos de comunicação de registros de óbitos
apresentados pelo Cartório Único de Notas e Registros Públicos de
Amarante – PI, constantes nas fls. 02.
Preceitua o Art. 71, I do Código Eleitoral, que são causas de
cancelamento do Alistamento Eleitoral, o falecimento do eleitor.
No mesmo preceito legal, em seu parágrafo primeiro, há a assertiva
de que o cancelamento no caso de morte, ou noutros lá descritos,
causará a exclusão (diga-se: cancelamento) da inscrição do eleitor,
Isto posto, consoante parecer do Ministério Público Eleitoral, proceda
o Cartório Eleitoral, após trânsito em julgado, com o
CANCELAMENTO das inscrições eleitorais sob os nºs:
009044041538 e 041973471503, pertencentes, respectivamente,
aos eleitores falecidos Raimunda Gualberto do Nascimento Silva e
Matheus Henrique de Sousa por meio da digitação do Código ASE
019 – Falecimento, bem como, com o cancelamento dos que forem
filiados a partidos políticos no sistema ELO V.6.
Após a comprovação do processamento do Código ASE
correspondente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P. R. I.
Amarante(PI), 22 de agosto de 2013
Dr. NETANIAS BATISTA DE MOURA
Juiz Eleitoral da 8ª Zona
13ª Zona Eleitoral
Editais
nºs 89 a 95 , 97 e 98/2013
EDITAL N. 089/2013
PROCESSO n. 379- 72.2012.6.18.0013
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
O Exmo Sr. Antonio Francisco Gomes de Oliveira, MM Juiz Eleitoral
que responde pelo expediente desta 13ª ZE/PI - São Raimundo
Nonato/PI, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, a quem interessar possa ou deste tiver conhecimento,
especificamente, ao eleitor(a) MAURIENE DOS SANTOS LIMA, que,
em 26/07/2013, foi julgado, por este juízo eleitoral, os autos n. 37972.2012 (Prestação de contas/ eleições-2012). E, para que chegue
ao conhecimento de todos os interessados, especificamente da
eleitora acima mencionada, a fim de que fique ciente e não venha
alegar ignorância, determinou o MM Juiz Eleitoral desta 13ª ZE/PI
fosse publicado e afixado o presente Edital em local de costume,
com prazo de 03 (três) dias, bem como encaminhada cópia para o
DJE-TRE/PI, juntamente com cópia da referida sentença, para os
devidos fins. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São
Raimundo Nonato, Estado do Piauí, aos 16(dezesseis) dias do mês
de agosto do ano de 2013(16/08/2013). EU, ________, Lidiane
Lopes Lima, chefe do cartório eleitoral da 13ª ZE/PI, que digitei e
subscrevi .
ANTONIO Francisco Gomes de OLIVEIRA
Juiz Eleitoral
EDITAL N. 090/2013
PROCESSO n. 529-53.2012.6.18.0013
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
O Exmo Sr. Antonio Francisco Gomes de Oliveira, MM Juiz Eleitoral
que responde pelo expediente desta 13ª ZE/PI - São Raimundo
Nonato/PI, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, a quem interessar possa ou deste tiver conhecimento,
especificamente, ao eleitor(a) MARILAN FERREIRA CHAGAS, que,
em 26/07/2013, foi julgado, por este juízo eleitoral, os autos n. 52953.2012 (Prestação de contas/ eleições-2012). E, para que chegue
ao conhecimento de todos os interessados, especificamente do
eleitor acima mencionado, a fim de que fique ciente e não venha
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
alegar ignorância, determinou o MM Juiz Eleitoral desta 13ª ZE/PI
fosse publicado e afixado o presente Edital em local de costume,
com prazo de 03 (três) dias, bem como encaminhada cópia para o
DJE-TRE/PI, juntamente com cópia da referida sentença, para os
devidos fins. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São
Raimundo Nonato, Estado do Piauí, aos 16(dezesseis) dias do mês
de agosto do ano de 2013(16/08/2013). EU, ________, Lidiane
Lopes Lima, chefe do cartório eleitoral da 13ª ZE/PI, que digitei e
subscrevi .
ANTONIO Francisco Gomes de OLIVEIRA
Juiz Eleitoral
EDITAL N. 091/2013
PROCESSO n. 102-22.2013.6.18.0013
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Exmo Sr. Antonio Francisco Gomes de Oliveira, MM Juiz Eleitoral
que responde pelo expediente desta 13ª ZE/PI - São Raimundo
Nonato/PI, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER ao Sr JAMES CÁSSIO DA SILVA, o qual não fora
localizado no endereço constante nos autos em epígrafe para fins de
notificação, que tramita, junto a este Juízo Eleitoral da 13ª ZE/PI,
Representação Eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral da
13ª ZE/PI, no qual o mesmo figura como Representado e que, nos
termos do § 5º, do art. 96 da lei 9504/97, deverá o requerido, no
prazo de quarenta e oito horas, apresentar defesa escrita aos fatos
alegados na inicial dos autos supramencionados. E, para que
chegue ao conhecimento de todos os interessados, especificamente
do eleitor acima nominado, a fim de que fique ciente e não venha
alegar ignorância, determinou o MM Juiz Eleitoral desta 13ª ZE/PI
fosse publicado e afixado o presente Edital em local de costume,
bem como encaminhada cópia para o DJE-TRE/PI, pelo prazo de
03(três) dias, para os devidos fins. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí, aos
16(dezesseis) dias do mês de agosto do ano de 2013 (16/08/2013).
EU, ________, Lidiane Lopes Lima, chefe do cartório eleitoral da 13ª
ZE/PI, que digitei e subscrevi .
ANTONIO Francisco Gomes de OLIVEIRA
Juiz Eleitoral
EDITAL 092/2013: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇAS
O Dr. Antônio Francisco Gomes de Oliveira, Juiz Eleitoral da 13ª
ZE/PI - São Raimundo Nonato/PI,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que em 20 de agosto de 2013, foram
julgados, por este Juízo Eleitoral, os autos nº 53-78.2013, 4941.2013, 56-33.2013, 54-63.2013, 50-26.2013, 51-11.2013, 5293.2013 e 113-51.2013 – Suspensão de Direitos Políticos
(Condenação Criminal) . E, para que chegue ao conhecimento de
todos os interessados, a fim de que fiquem cientes e não venham
alegar ignorância, determinou o MM Juiz Eleitoral desta 13ª ZE/PI
que fosse publicado e afixado o presente Edital em local de costume,
com prazo de 03 (três) dias, juntamente com cópia das referidas
sentenças, para os devidos fins. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí, aos 20(vinte)
dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze (2013). EU,
________, Lidiane Lopes Lima, chefe de cartório da 13ª ZE/PI, que
digitei e subscrevi .
ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
Juiz Eleitoral
EDITAL N. 093/2013: COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
O Dr. Antônio Francisco Gomes de Oliveira, Juiz Eleitoral da 13ª
ZE/PI - São Raimundo Nonato/PI, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, e, especialmente aos eleitores abaixo
nominados, bem como os legitimados legais, que tramita neste juízo
autos de Suspensão de Direitos Políticos (interdição por
Página 14
incapacidade civil absoluta), processo n. 117-88.2013, e que,
querendo, sob pena de decretar-se a suspensão dos direitos
políticos dos citados eleitores, CONTESTEM, a suspensão ora
referida, no prazo de 05(cinco) dias, conforme faculta o art. 77 do
Código Eleitoral:
MILTON FERREIRA DA SILVA, filho de LUIZA MARIA DA
CONCEIÇÃO, data de nascimento 07/12/1932, inscrição n.
000241781546.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a
fim de que fiquem cientes e não venham alegar ignorância,
determinou o MM Juiz Eleitoral desta 13ª ZE/PI que fosse publicado
e afixado o presente Edital em local de costume e no Diário de
Justiça Eletrônico – TRE/PI, para os devidos fins. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí,
aos 20(vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze
(2013). EU, ________, Lidiane Lopes Lima, chefe de cartório da 13ª
ZE/PI, que digitei e subscrevi .
ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
Juiz Eleitoral
EDITAL N. 094/2013
PROCESSO n. 380- 57.2012.6.18.0013
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
O Exmo Sr. Antonio Francisco Gomes de Oliveira, MM Juiz Eleitoral
que responde pelo expediente desta 13ª ZE/PI - São Raimundo
Nonato/PI, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, a quem interessar possa ou deste tiver conhecimento,
especificamente, ao eleitor(a) GILVAN RODRIGUES DE SOUSA,
que, em 26/07/2013, foi julgado, por este juízo eleitoral, os autos n.
380-57.2012 (Prestação de contas/ eleições-2012). E, para que
chegue ao conhecimento de todos os interessados, especificamente
da eleitora acima mencionada, a fim de que fique ciente e não venha
alegar ignorância, determinou o MM Juiz Eleitoral desta 13ª ZE/PI
fosse publicado e afixado o presente Edital em local de costume,
com prazo de 03 (três) dias, bem como encaminhada cópia para o
DJE-TRE/PI, juntamente com cópia da referida sentença, para os
devidos fins. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São
Raimundo Nonato, Estado do Piauí, aos 20(vinte) dias do mês de
agosto do ano de 2013(20/08/2013). EU, ________, Lidiane Lopes
Lima, chefe do cartório eleitoral da 13ª ZE/PI, que digitei e subscrevi
ANTONIO Francisco Gomes de OLIVEIRA
Juiz Eleitoral
EDITAL N. 095/2013
PROCESSO n. 444-67.2012.6.18.0013
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
O Exmo Sr. Antonio Francisco Gomes de Oliveira, MM Juiz Eleitoral
que responde pelo expediente desta 13ª ZE/PI - São Raimundo
Nonato/PI, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, a quem interessar possa ou deste tiver conhecimento,
especificamente, ao eleitor(a) LINDOMAR DE SANTANA RIBEIRO,
que, em 26/07/2013, foi julgado, por este juízo eleitoral, os autos n.
444-67.2012 (Prestação de contas/ eleições-2012). E, para que
chegue ao conhecimento de todos os interessados, especificamente
da eleitora acima mencionada, a fim de que fique ciente e não venha
alegar ignorância, determinou o MM Juiz Eleitoral desta 13ª ZE/PI
fosse publicado e afixado o presente Edital em local de costume,
com prazo de 03 (três) dias, bem como encaminhada cópia para o
DJE-TRE/PI, juntamente com cópia da referida sentença, para os
devidos fins. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São
Raimundo Nonato, Estado do Piauí, aos 20(vinte) dias do mês de
agosto do ano de 2013(20/08/2013). EU, ________, Lidiane Lopes
Lima, chefe do cartório eleitoral da 13ª ZE/PI, que digitei e subscrevi
.
ANTONIO Francisco Gomes de OLIVEIRA
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
EDITAL N. 097/2013: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇAS
O Dr. Antonio Francisco Gomes de Oliveira, Juiz Eleitoral da 13ª
ZE/PI - São Raimundo Nonato/PI, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que, em 20 de agosto de 2013, foram
julgados, por este Juízo Eleitoral, os autos nº 72-84.2013, 7369.2013, 71-02.2013, 74-54.2013 – Prestação de Contas de
campanha/ Pleito-2012/ Não Apresentação. E, para que chegue ao
conhecimento de todos os interessados, a fim de que fiquem cientes
e não venham alegar ignorância, determinou o MM Juiz Eleitoral
desta 13ª ZE/PI que fosse publicado e afixado o presente Edital em
local de costume e no DJE – TRE/PI, com prazo de 03 (três) dias,
juntamente com cópia das referidas sentenças, para os devidos fins.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Raimundo Nonato,
Estado do Piauí, aos 21 (vinte e um) dias do mês de agosto do ano
de dois mil e treze (2013). EU, ________, Lidiane Lopes Lima, chefe
de cartório da 13ª ZE/PI, que digitei e subscrevi .
ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
Juiz Eleitoral
EDITAL N. 098/2013: COM PRAZO DE 10(DEZ) DIAS
O Dr. Antônio Francisco Gomes de Oliveira, Juiz Eleitoral da 13ª
ZE/PI - São Raimundo Nonato/PI, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, e, especialmente aos eleitores abaixo
nominados, bem como os legitimados legais, que tramita neste juízo
autos de Suspensão de Direitos Políticos (interdição por
incapacidade civil absoluta), processo n. 118-73.2013, e que,
querendo, sob pena de decretar-se a suspensão dos direitos
políticos dos citados eleitores, CONTESTEM, a suspensão ora
referida, no prazo de 05(cinco) dias, conforme faculta o art. 77 do
Código Eleitoral:
MARLENE MARIA DA SILVA, filha de DELFINA MARIA DA
SILVA, data
de nascimento 25/06/1973, inscrição n.
027546551511.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a
fim de que fiquem cientes e não venham alegar ignorância,
determinou o MM Juiz Eleitoral desta 13ª ZE/PI que fosse publicado
e afixado o presente Edital em local de costume e no Diário de
Justiça Eletrônico – TRE/PI, para os devidos fins. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí,
aos 21(vinte e um) dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze
(2013). EU, ________, Lidiane Lopes Lima, chefe de cartório da 13ª
ZE/PI, que digitei e subscrevi .
ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
Juiz Eleitoral
Sentenças
PROCESSOS Nº.: 51-11.2013.6.18.0013
Assunto: Suspensão de Direitos Políticos por Condenação Criminal
transitada em julgado
SENTENÇA
Tratam os presentes autos de expediente encaminhado pela
Corregedoria Regional Eleitoral/PI a este Juízo, através do Ofício
nº.581/2012-SEACE/CRE-PI, informando acerca da condenação
criminal do eleitor ROGERIO HELIASSIM DE CARVALHO, inscrito
nesta 13ª ZE/PI, sob o número 025843221520.
Informações do eleitor às fls. 05.
Publicado Edital no átrio do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de
Justiça Eletrônico do TRE-PI, para ciência dos interessados, não
houve qualquer contestação ou impugnação.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela Suspensão
dos Direitos Políticos do referido eleitor.
Página 15
Joeirado, é o que dos autos basta.
D E C I D O.
A condenação criminal transitada em julgado, segundo o artigo 15,
III, da Constituição Federal, é causa automática da suspensão dos
direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos.
A restrição dos Direitos Políticos também é regulamentada pela
Resolução do TSE n.º 21.538/03, que dispõe em seu art. 51:
“Tomando conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade ou de
suspensão de inscrição por motivo de suspensão de direitos políticos
ou de impedimento ao exercício do voto, a autoridade judiciária
determinará a inclusão dos dados no sistema mediante comando de
FASE.”
Destarte, nos termos dos citados dispositivos, e em consonância
com o Parecer Ministerial, DETERMINO a suspensão dos direitos
políticos do eleitor ROGERIO HELIASSIM DE CARVALHO,
inscrição eleitoral de número 025843221520, desta 13ª ZE/PI, a
partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória
respectiva, enquanto durarem seus efeitos, e que sejam efetuadas
as devidas atualizações na situação cadastral do referido eleitor,
através da inclusão do Código ASE 337 (SUSPENSÃO DE
DIREITOS POLÍTICOS POR INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA).
Adotem-se as providências cabíveis.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as
cautelas legais.
P.R.I.
São Raimundo Nonato/PI, 20 de agosto de 2013.
ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
Juiz Eleitoral da 13ª ZE/PI
PROCESSOS Nº.: 113-51.2013.6.18.0013
Assunto: Suspensão de Direitos Políticos por Condenação Criminal
transitada em julgado
SENTENÇA
Tratam os presentes autos de expediente encaminhado pela
Secretaria da 1ª Vara da comarca de São Raimundo Nonato/PI a
este Juízo, através do Ofício nº. 131/2013, informando acerca da
condenação criminal do eleitor JOSÉ GOMES DE SOUZA, inscrito
nesta 13ª ZE/PI, sob o número 026708021570.
Informações do eleitor às fls. 04.
Publicado Edital no átrio do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de
Justiça Eletrônico do TRE-PI, para ciência dos interessados, não
houve qualquer contestação ou impugnação.
A representante do Ministério Público Eleitoral manifestou-se dando
ciência e concordando com os termos do presente feito.
Joeirado, é o que dos autos basta.
D E C I D O.
A condenação criminal transitada em julgado, segundo o artigo 15,
III, da Constituição Federal, é causa automática da suspensão dos
direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos.
A restrição dos Direitos Políticos também é regulamentada pela
Resolução do TSE n.º 21.538/03, que dispõe em seu art. 51:
“Tomando conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade ou de
suspensão de inscrição por motivo de suspensão de direitos políticos
ou de impedimento ao exercício do voto, a autoridade judiciária
determinará a inclusão dos dados no sistema mediante comando de
FASE.”
Destarte, nos termos dos citados dispositivos, DETERMINO a
suspensão dos direitos políticos do eleitor JOSÉ GOMES DE
SOUZA, inscrição eleitoral de número 026708021570, desta 13ª
ZE/PI, a partir da data do trânsito em julgado da sentença
condenatória respectiva, enquanto durarem seus efeitos, e que
sejam efetuadas as devidas atualizações na situação cadastral do
referido eleitor, através da inclusão do Código ASE 337
(SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR INCAPACIDADE
CIVIL ABSOLUTA).
Adotem-se as providências cabíveis.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as
cautelas legais.
P.R.I.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
São Raimundo Nonato/PI, 20 de agosto de 2013.
ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
Juiz Eleitoral da 13ª ZE/PI
PROCESSOS Nº.: 52-93.2013.6.18.0013
Assunto: Suspensão de Direitos Políticos por Condenação Criminal
transitada em julgado
SENTENÇA
Tratam os presentes autos de expediente encaminhado pela
Corregedoria Regional Eleitoral/PI a este Juízo, através do Ofício
nº.519/2012-SEACE/CRE-PI, informando acerca da condenação
criminal do eleitor JOSIEL COELHO FERREIRA, inscrito nesta 13ª
ZE/PI, sob o número 028077631562.
Informações do eleitor às fls. 05.
Publicado Edital no átrio do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de
Justiça Eletrônico do TRE-PI, para ciência dos interessados, não
houve qualquer contestação ou impugnação.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela Suspensão
dos Direitos Políticos do referido eleitor.
Joeirado, é o que dos autos basta.
D E C I D O.
A condenação criminal transitada em julgado, segundo o artigo 15,
III, da Constituição Federal, é causa automática da suspensão dos
direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos.
A restrição dos Direitos Políticos também é regulamentada pela
Resolução do TSE n.º 21.538/03, que dispõe em seu art. 51:
“Tomando conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade ou de
suspensão de inscrição por motivo de suspensão de direitos políticos
ou de impedimento ao exercício do voto, a autoridade judiciária
determinará a inclusão dos dados no sistema mediante comando de
FASE.”
Destarte, nos termos dos citados dispositivos, e em consonância
com o Parecer Ministerial, DETERMINO a suspensão dos direitos
políticos do eleitor JOSIEL COELHO FERREIRA, inscrição eleitoral
de número 028077631562, desta 13ª ZE/PI, a partir da data do
trânsito em julgado da sentença condenatória respectiva, enquanto
durarem seus efeitos, e que sejam efetuadas as devidas
atualizações na situação cadastral do referido eleitor, através da
inclusão do Código ASE 337 (SUSPENSÃO DE DIREITOS
POLÍTICOS POR INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA).
Adotem-se as providências cabíveis.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as
cautelas legais.
P.R.I.
São Raimundo Nonato/PI, 20 de agosto de 2013.
ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
Juiz Eleitoral da 13ª ZE/PI
PROCESSOS Nº.: 53-78.2013.6.18.0013
Assunto: Suspensão de Direitos Políticos por Condenação Criminal
transitada em julgado
SENTENÇA
Tratam os presentes autos de expediente encaminhado pela
Corregedoria Regional Eleitoral/PI a este Juízo, através do Ofício
nº.009/2013-SEACE/CRE-PI, informando acerca da condenação
criminal do eleitor ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA,
inscrito nesta 13ª ZE/PI, sob o número 029226071546.
Informações do eleitor às fls. 05/06.
Publicado Edital no átrio do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de
Justiça Eletrônico do TRE-PI, para ciência dos interessados, não
houve qualquer contestação ou impugnação.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela Suspensão
dos Direitos Políticos do referido eleitor.
Joeirado, é o que dos autos basta.
Página 16
D E C I D O.
A condenação criminal transitada em julgado, segundo o artigo 15,
III, da Constituição Federal, é causa automática da suspensão dos
direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos.
A restrição dos Direitos Políticos também é regulamentada pela
Resolução do TSE n.º 21.538/03, que dispõe em seu art. 51:
“Tomando conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade ou de
suspensão de inscrição por motivo de suspensão de direitos políticos
ou de impedimento ao exercício do voto, a autoridade judiciária
determinará a inclusão dos dados no sistema mediante comando de
FASE.”
Destarte, nos termos dos citados dispositivos, e em consonância
com o Parecer Ministerial, DETERMINO a suspensão dos direitos
políticos do eleitor ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA,
inscrição eleitoral de número 029226071546, desta 13ª ZE/PI, a
partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória
respectiva, enquanto durarem seus efeitos, e que sejam efetuadas
as devidas atualizações na situação cadastral do referido eleitor,
através da inclusão do Código ASE 337 (SUSPENSÃO DE
DIREITOS POLÍTICOS POR INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA).
Adotem-se as providências cabíveis.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as
cautelas legais.
P.R.I.
São Raimundo Nonato/PI, 20 de agosto de 2013.
ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
Juiz Eleitoral da 13ª ZE/PI
PROCESSOS Nº.: 49- 41.2013.6.18.0013
Assunto: Suspensão de Direitos Políticos por Condenação Criminal
transitada em julgado
SENTENÇA
Tratam os presentes autos de expediente encaminhado pela
Secretaria da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI a
este Juízo, através do Ofício nº.057/2013, informando acerca da
condenação criminal transitada em julgado do eleitor IVERLANDY
DE BRITO SANTOS, inscrito nesta 13ª ZE/PI, sob o número
031541001538.
Informações do eleitor às fls. 05.
Publicado Edital no átrio do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de
Justiça Eletrônico do TRE-PI, para ciência dos interessados, não
houve qualquer contestação ou impugnação.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela Suspensão
dos Direitos Políticos do referido eleitor.
Joeirado, é o que dos autos basta.
D E C I D O.
A condenação criminal transitada em julgado, segundo o artigo 15,
III, da Constituição Federal, é causa automática da suspensão dos
direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos.
A restrição dos Direitos Políticos também é regulamentada pela
Resolução do TSE n.º 21.538/03, que dispõe em seu art. 51:
“Tomando conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade ou de
suspensão de inscrição por motivo de suspensão de direitos políticos
ou de impedimento ao exercício do voto, a autoridade judiciária
determinará a inclusão dos dados no sistema mediante comando de
FASE.”
Destarte, nos termos dos citados dispositivos, e em consonância
com o Parecer Ministerial, DETERMINO a suspensão dos direitos
políticos do eleitor IVERLANDY DE BRITO SANTOS, inscrição
eleitoral de número 031541001538, desta 13ª ZE/PI, a partir da data
do trânsito em julgado da sentença condenatória respectiva,
enquanto durarem seus efeitos, e que sejam efetuadas as devidas
atualizações na situação cadastral do referido eleitor, através da
inclusão do Código ASE 337 (SUSPENSÃO DE DIREITOS
POLÍTICOS POR INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA).
Adotem-se as providências cabíveis.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as
cautelas legais.
P.R.I.
São Raimundo Nonato/PI, 20 de agosto de 2013.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
Juiz Eleitoral da 13ª ZE/PI
PROCESSOS Nº.: 54-63.2013.6.18.0013
Assunto: Suspensão de Direitos Políticos por Condenação Criminal
transitada em julgado
SENTENÇA
Tratam os presentes autos de expediente encaminhado pela
Corregedoria Regional Eleitoral/PI a este Juízo, através do Ofício
nº.014/2013-SEACE/CRE-PI, informando acerca da condenação
criminal do eleitor VALMIR RODRIGUES DA MOTA, inscrito nesta
13ª ZE/PI, sob o número 031409821520.
Informações do eleitor às fls. 06/07.
Publicado Edital no átrio do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de
Justiça Eletrônico do TRE-PI, para ciência dos interessados, não
houve qualquer contestação ou impugnação.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela Suspensão
dos Direitos Políticos do referido eleitor.
Joeirado, é o que dos autos basta.
D E C I D O.
A condenação criminal transitada em julgado, segundo o artigo 15,
III, da Constituição Federal, é causa automática da suspensão dos
direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos.
A restrição dos Direitos Políticos também é regulamentada pela
Resolução do TSE n.º 21.538/03, que dispõe em seu art. 51:
“Tomando conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade ou de
suspensão de inscrição por motivo de suspensão de direitos políticos
ou de impedimento ao exercício do voto, a autoridade judiciária
determinará a inclusão dos dados no sistema mediante comando de
FASE.”
Destarte, nos termos dos citados dispositivos, e em consonância
com o Parecer Ministerial, DETERMINO a suspensão dos direitos
políticos do eleitor VALMIR RODRIGUES DA MOTA, inscrição
eleitoral de número 031409821520, desta 13ª ZE/PI, a partir da data
do trânsito em julgado da sentença condenatória respectiva,
enquanto durarem seus efeitos, e que sejam efetuadas as devidas
atualizações na situação cadastral do referido eleitor, através da
inclusão do Código ASE 337 (SUSPENSÃO DE DIREITOS
POLÍTICOS POR INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA).
Adotem-se as providências cabíveis.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as
cautelas legais.
P.R.I.
São Raimundo Nonato/PI, 20 de agosto de 2013.
ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
Juiz Eleitoral da 13ª ZE/PI
PROCESSOS Nº.: 50-26.2013.6.18.0013
Assunto: Suspensão de Direitos Políticos por Condenação Criminal
transitada em julgado
SENTENÇA
Tratam os presentes autos de expediente encaminhado pela
Corregedoria Regional Eleitoral/PI a este Juízo, através do Ofício
nº.459/2012-SEACE/CRE-PI, informando acerca da condenação
criminal do eleitor FRANCISCO WILSON DAMASCENO ARAÚJO,
inscrito nesta 13ª ZE/PI, sob o número 044294841104.
Informações do eleitor às fls. 04.
Publicado Edital no átrio do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de
Justiça Eletrônico do TRE-PI, para ciência dos interessados, não
houve qualquer contestação ou impugnação.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela Suspensão
dos Direitos Políticos do referido eleitor.
Joeirado, é o que dos autos basta.
D E C I D O.
Página 17
A condenação criminal transitada em julgado, segundo o artigo 15,
III, da Constituição Federal, é causa automática da suspensão dos
direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos.
A restrição dos Direitos Políticos também é regulamentada pela
Resolução do TSE n.º 21.538/03, que dispõe em seu art. 51:
“Tomando conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade ou de
suspensão de inscrição por motivo de suspensão de direitos políticos
ou de impedimento ao exercício do voto, a autoridade judiciária
determinará a inclusão dos dados no sistema mediante comando de
FASE.”
Destarte, nos termos dos citados dispositivos, e em consonância
com o Parecer Ministerial, DETERMINO a suspensão dos direitos
políticos do eleitor FRANCISCO WILSON DAMASCENO ARAÚJO,
inscrição eleitoral de número 044294841104, desta 13ª ZE/PI, a
partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória
respectiva, enquanto durarem seus efeitos, e que sejam efetuadas
as devidas atualizações na situação cadastral do referido eleitor,
através da inclusão do Código ASE 337 (SUSPENSÃO DE
DIREITOS POLÍTICOS POR INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA).
Adotem-se as providências cabíveis.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as
cautelas legais.
P.R.I.
São Raimundo Nonato/PI, 20 de agosto de 2013.
ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
Juiz Eleitoral da 13ª ZE/PI
PROCESSOS Nº.: 56-33.2013.6.18.0013
Assunto: Suspensão de Direitos Políticos por Condenação Criminal
transitada em julgado
SENTENÇA
Tratam os presentes autos de expediente encaminhado pela
Secretaria da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI a
este Juízo, através do Ofício nº.069/2013, informando acerca da
condenação criminal transitada em julgado do eleitor MANOEL DE
OLIVEIRA COSTA, inscrito nesta 13ª ZE/PI, sob o número
009318841546.
Informações do eleitor às fls. 06.
Publicado Edital no átrio do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de
Justiça Eletrônico do TRE-PI, para ciência dos interessados, não
houve qualquer contestação ou impugnação.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela Suspensão
dos Direitos Políticos do referido eleitor.
Joeirado, é o que dos autos basta.
D E C I D O.
A condenação criminal transitada em julgado, segundo o artigo 15,
III, da Constituição Federal, é causa automática da suspensão dos
direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos.
A restrição dos Direitos Políticos também é regulamentada pela
Resolução do TSE n.º 21.538/03, que dispõe em seu art. 51:
“Tomando conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade ou de
suspensão de inscrição por motivo de suspensão de direitos políticos
ou de impedimento ao exercício do voto, a autoridade judiciária
determinará a inclusão dos dados no sistema mediante comando de
FASE.”
Destarte, nos termos dos citados dispositivos, e em consonância
com o Parecer Ministerial, DETERMINO a suspensão dos direitos
políticos do eleitor MANOEL DE OLIVEIRA COSTA, inscrição
eleitoral de número 009318841546, desta 13ª ZE/PI, a partir da data
do trânsito em julgado da sentença condenatória respectiva,
enquanto durarem seus efeitos, e que sejam efetuadas as devidas
atualizações na situação cadastral do referido eleitor, através da
inclusão do Código ASE 337 (SUSPENSÃO DE DIREITOS
POLÍTICOS POR INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA).
Adotem-se as providências cabíveis.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as
cautelas legais.
P.R.I.
São Raimundo Nonato/PI, 20 de agosto de 2013.
ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Juiz Eleitoral da 13ª ZE/PI
PROCESSO Nº: 71-02.2012.6.18.0044
PROTOCOLO Nº 11462/2012
REQUERIDO : DIREÇÃO MUNICIPAL DO PR DE DOM
INOCÊNCIO/PI
ASSUNTO: OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de processo relativo à omissão de prestação de contas
referente à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na
campanha eleitoral de 2012 por parte da DIREÇÃO MUNICIPAL DO
PR DE DOM INOCÊNCIO/PI.
A Direção Municipal Partidária acima nominada não apresentou
tempestivamente as contas de campanha, conforme prevê o art. 38
da Resolução TSE nº 23.376/2012, bem como o art. 29, III da lei nº
9.504/97, razão pela qual procedeu-se à notificação de seu
representante para, no prazo legal, apresentar as contas de
campanha relativas ao pleito/2012.
Notificado, via postal e via Diário de Justiça Eletrônico – TRE/PI, não
houve manifestação do representante da referida agremiação
partidária, no prazo legal estipulado.
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público
Eleitoral opinou pela declaração de não prestação de contas de
campanha relativas ao pleito/2012, por parte da Direção Municipal do
PR De Dom Inocêncio/Pi, com sua consequente inadimplência
perante a Justiça Eleitoral.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, constata-se que a Direção Municipal do PR
De Dom Inocêncio/PI, não apresentou tempestivamente a prestação
de campanha relativa ao pleito/2012 e, posteriormente, embora
devidamente notificado para fazê-lo, deixou transcorrer in albis o
prazo legal, permanecendo inerte ao chamado judicial, não
atendendo, pois, à exigência legal contida no art. 38 da Resolução
TSE nº 23.376/2012 e no art. 29, III da lei nº 9.504/97.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com
fundamento no art. 51, IV, alínea “a” da Res.TSE n. 23.376/2012, c/c
art. 30, IV, da Lei n.º 9.504/97, JULGO NÃO PRESTADAS as contas
de campanha da DIREÇÃO MUNICIPAL DO PR DE DOM
INOCÊNCIO/PI, relativas ao pleito/2012, cominando ao respectivo
partido politico a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo
Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da presente
decisão, pelo período de 01(um) ano, nos termos do art. 53, II, da
Res. TSE nº 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
Página 18
Trata-se de processo relativo à omissão de prestação de contas
referente à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na
campanha eleitoral de 2012 por parte da DIREÇÃO MUNICIPAL DO
PMDB DE CORONEL JOSÉ DIAS/PI.
A Direção Municipal Partidária acima nominada não apresentou
tempestivamente as contas de campanha, conforme prevê o art. 38
da Resolução TSE nº 23.376/2012, bem como o art. 29, III da lei nº
9.504/97, razão pela qual procedeu-se à notificação de seu
representante para, no prazo legal, apresentar as contas de
campanha relativas ao pleito/2012.
Notificado, via postal e via Diário de Justiça Eletrônico – TRE/PI, não
houve manifestação do representante da referida agremiação
partidária, no prazo legal estipulado.
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público
Eleitoral opinou pela declaração de não prestação de contas de
campanha relativas ao pleito/2012, por parte da Direção Municipal do
PMDB de Coronel José Dias/PI, com sua consequente inadimplência
perante a Justiça Eleitoral.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, constata-se que a Direção Municipal do
PMDB de Coronel José Dias/PI, não apresentou tempestivamente a
prestação de campanha relativa ao pleito/2012 e, posteriormente,
embora devidamente notificado para fazê-lo, deixou transcorrer in
albis o prazo legal, permanecendo inerte ao chamado judicial, não
atendendo, pois, à exigência legal contida no art. 38 da Resolução
TSE nº 23.376/2012 e no art. 29, III da lei nº 9.504/97.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com
fundamento no art. 51, IV, alínea “a” da Res.TSE n. 23.376/2012, c/c
art. 30, IV, da Lei n.º 9.504/97, JULGO NÃO PRESTADAS as contas
de campanha da DIREÇÃO MUNICIPAL DO PMDB DE CORONEL
JOSÉ DIAS/PI, relativas ao pleito/2012, cominando ao respectivo
partido politico a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo
Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da presente
decisão, pelo período de 01(um) ano, nos termos do art. 53, II, da
Res. TSE nº 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais,
arquive-se.
São Raimundo Nonato/PI, 20 de Agosto de 2013.
ANTONIO Francisco Gomes de OLIVEIRA
Juiz Eleitoral
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais,
arquive-se.
PROCESSO Nº: 72-84.2012.6.18.0044
PROTOCOLO Nº 11464/2012
REQUERIDO : DIREÇÃO MUNICIPAL DO PDT DE SÃO
RAIMUNDO NONATO/PI
ASSUNTO: OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
São Raimundo Nonato/PI, 20 de Agosto de 2013.
SENTENÇA
ANTONIO Francisco Gomes de OLIVEIRA
Vistos etc.
Juiz Eleitoral
PROCESSO Nº: 73-69.2012.6.18.0044
PROTOCOLO Nº 11465/2012
REQUERIDO : DIREÇÃO MUNICIPAL DO PMDB DE CORONEL
JOSÉ DIAS/PI
ASSUNTO: OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de processo relativo à omissão de prestação de contas
referente à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na
campanha eleitoral de 2012 por parte da DIREÇÃO MUNICIPAL DO
PDT DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI.
A Direção Municipal Partidária acima nominada não apresentou
tempestivamente as contas de campanha, conforme prevê o art. 38
da Resolução TSE nº 23.376/2012, bem como o art. 29, III da lei nº
9.504/97, razão pela qual procedeu-se à notificação de seu
representante para, no prazo legal, apresentar as contas de
campanha relativas ao pleito/2012.
Notificado, via postal e via Diário de Justiça Eletrônico – TRE/PI, não
houve manifestação do representante da referida agremiação
partidária, no prazo legal estipulado.
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público
Eleitoral opinou pela declaração de não prestação de contas de
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Página 19
campanha relativas ao pleito/2012, por parte da Direção Municipal do
PDT de São Raimundo Nonato/Pi, com sua consequente
inadimplência perante a Justiça Eleitoral.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, constata-se que a Direção Municipal do PDT
de São Raimundo Nonato/Pi, não apresentou tempestivamente a
prestação de campanha relativa ao pleito/2012 e, posteriormente,
embora devidamente notificado para fazê-lo, deixou transcorrer in
albis o prazo legal, permanecendo inerte ao chamado judicial, não
atendendo, pois, à exigência legal contida no art. 38 da Resolução
TSE nº 23.376/2012 e no art. 29, III da lei nº 9.504/97.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com
fundamento no art. 51, IV, alínea “a” da Res.TSE n. 23.376/2012, c/c
art. 30, IV, da Lei n.º 9.504/97, JULGO NÃO PRESTADAS as contas
de campanha da DIREÇÃO MUNICIPAL DO PDT DE SÃO
RAIMUNDO NONATO/PI, relativas ao pleito/2012, cominando ao
respectivo partido politico a perda do direito ao recebimento da quota
do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da
presente decisão, pelo período de 01(um) ano, nos termos do art. 53,
II, da Res. TSE nº 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da
presente decisão, pelo período de 01(um) ano, nos termos do art. 53,
II, da Res. TSE nº 23.376/2012.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais,
arquive-se.
EDITAL N.º 029/2013 - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
São Raimundo Nonato/PI, 20 de Agosto de 2013.
O Dr. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo, MM. Juiz Eleitoral
desta 14ª Zona – Uruçuí/PI, no uso de suas atribuições legais;
ANTONIO Francisco Gomes de OLIVEIRA
Juiz Eleitoral
PROCESSO Nº: 74-54.2012.6.18.0044
PROTOCOLO Nº 11470/2012
REQUERIDO : COMITE FINANCEIRO MUNICIPAL DO PDT DE
SÃO RAIMUNDO NONATO/PI
ASSUNTO: OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de processo relativo à omissão de prestação de contas
referente à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na
campanha eleitoral de 2012 por parte do COMITE FINANCEIRO
MUNICIPAL DO PDT DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI.
O Comitê Financeiro Partidário acima nominado não apresentou
tempestivamente as contas de campanha, conforme prevê o art. 38
da Resolução TSE nº 23.376/2012, bem como o art. 29, III da lei nº
9.504/97, razão pela qual procedeu-se à notificação de seu
representante para, no prazo legal, apresentar as contas de
campanha relativas ao pleito/2012.
Notificado, via postal e via Diário de Justiça Eletrônico – TRE/PI, não
houve manifestação do representante do referido comitê financeiro,
no prazo legal estipulado.
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público
Eleitoral opinou pela declaração de não prestação de contas de
campanha relativas ao pleito/2012, por parte do Comitê Financeiro
Municipal do PDT De São Raimundo Nonato/Pi, com sua
consequente inadimplência perante a Justiça Eleitoral.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, constata-se que o Comitê Financeiro
Municipal do PDT De São Raimundo Nonato/Pi, não apresentou
tempestivamente a prestação de campanha relativa ao pleito/2012 e,
posteriormente, embora devidamente notificado para fazê-lo, deixou
transcorrer in albis o prazo legal, permanecendo inerte ao chamado
judicial, não atendendo, pois, à exigência legal contida no art. 38 da
Resolução TSE nº 23.376/2012 e no art. 29, III da lei nº 9.504/97.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com
fundamento no art. 51, IV, alínea “a” da Res.TSE n. 23.376/2012, c/c
art. 30, IV, da Lei n.º 9.504/97, JULGO NÃO PRESTADAS as contas
de campanha do COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL DO PDT DE
SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, relativas ao pleito/2012, cominando
ao respectivo partido politico a perda do direito ao recebimento da
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais,
arquive-se.
São Raimundo Nonato/PI, 20 de Agosto de 2013.
ANTONIO Francisco Gomes de OLIVEIRA
Juiz Eleitoral
14ª Zona Eleitoral
Editais
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, dando ciência a todos os interessados, e às
partes, que ficam por este ato intimados para todos os efeitos legais,
que foi julgado o processo n.º 145-87.2012.6.18.0014, referente
representação por propaganda eleitoral irregular em face de
DEBORA RENATA COELHO DE ARAUJO e da COLIGAÇÃO A
VONTADE DO POVO, tendo como autor a COLIGAÇÃO UNIDOS
PARA MUDAR, por seu representante legal, e anexada a sentença
ao presente Edital.
E para que ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM Juiz
Eleitoral que fosse expedido o presente Edital, que será afixado no
Fórum Judicial, sede da 14ª ZE/PI, e publicado no Diário de Justiça
Eletrônico, juntamente com seus anexos, passando a correr a partir
desta data o prazo para recurso. Dado e passado nesta Cidade e
Comarca de Uruçuí, Estado do Piauí, aos vinte e dois dias do mês
de agosto do ano de dois mil e treze (22.08.2013). Eu, ______, (José
Roberto de Sousa Brito), Chefe de Cartório da 14ª ZE/PI, o digitei.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral da 14² Zona
Sentenças
PROCESSO N° 145-87.2012.6.18.0014
SENTENÇA
Vistos.
A COLIGAÇÃO UNIDOS PARA MUDAR, por seu representante
legal, ajuizou representação por propaganda eleitoral irregular em
face de DEBORA RENATA COELHO DE ARAUJO e da
COLIGAÇÃO A VONTADE DO POVO, tendo, a final, pleiteado o
reconhecimento de captação ilícita de sufrágio com a consequente
aplicação de multa.
Para embasar seu pleito, alega que os representados transportaram,
no dia 19/07/2012, eleitores irregularmente da zona rural para a zona
urbana do município de Uruçuí. Sustenta que essa conduta violou o
art. 41-A da Lei n. 9.504/97 por configurar fornecimento de vantagem
indevida a eleitores em troca de seu voto.
Em observância ao despacho de fl. 10, a autora emendou a inicial,
oportunidade em que esclareceu se tratar de representação por
captação ilícita de sufrágio.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
A inicial, com a emenda respectiva, foi recebida pelo despacho de fl.
20.
Regularmente citada, a parte representada apresentou defesa ás fls.
25/31.
A audiência designada para 05/10/2012, antevéspera do pleito
eleitoral, não foi realizada em razão da falta de representante do
MPE.
Página 20
corroborem e a reforcem, incapaz, por via de consequência, de
ensejar a condenação pretendida.
A parte autora, forçoso reconhecer, não se desincumbiu de provar os
fatos inicialmente alegados, ônus processual que lhe cabia.
Ante o exposto, julgo, contrariamente ao parecer ministerial,
improcedente o pedido deduzido na incoativa.
Intimem-se.
Na audiência de instrução realizada, antes de se ouvirem as
testemunhas indicadas pelas partes, foi apreciado e negado o pedido
de extinção do feito formulado pela representada às fls. 68/73,
consoante se observa do termo respectivo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades
de estilo.
Á míngua de diligências a realizar, a pedido ou de ofício, foi
concedido prazo para apresentação de alegações finais.
Cumpra-se.
A parte autora as apresentou ás fls. 83/91, seguidas da última
manifestação ministerial (fls. 104/106). A representada não se
pronunciou.
Adotem-se os atos pertinentes.
Uruçuí, 12 de agosto de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
JUIZ ELEITORAL DA 14ª ZONA
É o que basta relatar. Decido.
Não há pontos ou questões processuais pendentes de análise, razão
pela qual passo ao enfrentamento do mérito desta ação.
A mídia juntada aos autos com a inicial contem arquivo com poucos
minutos de filmagem que se restringe a demonstrar a presença de
um grupo de pessoas na caçamba de uma caminhonete, em cuja
lateral havia propaganda de campanha da representada. Esse
automóvel trafegava pela via de acesso á cidade de Uruçuí.
A única testemunha ouvida, por sua vez, cingiu-se a informar o
seguinte, verbis:
Que alugou seu carro para a professora Rita durante o período da
campanha eleitoral de 2012; que durante esse período, foi buscar o
Dr. Henrique, advogado da coligação requerente, em Teresina; que
ao retornar a Uruçuí, na entrada da cidade, perto do posto cacique,
viu uma caminhonete L200 contendo adesivos da candidata a
prefeita Débora Renata, levando na caçamba várias pessoas; que a
caminhonete vinha superlotada; que o advogado antes citado filmou
com o celular o fato; que o declarante vinha dirigindo o veículo no
qual era conduzido o advogado citado; que não conhece as pessoas
que eram levadas na caçamba nem o motorista e aquelas outras que
iam na parte interna do carro; que só viu nessa oportunidade este
tipo de situação, ou seja, caminhonete adesivada com propaganda
da candidata Renata levando varias pessoas na respectiva caçamba;
que nem por ouvir dizer soube da pratica de conduta semelhante
pela representada ou pelos seus correligionários; que também nem
por ouvir dizer soube da pratica de outra conduta ilícita pela
representada.
Diante desse cenário, forçoso reconhecer que os dados fornecidos
pelos elementos de prova colhidos não tem força suficiente para
ensejar a procedência da ação.
Embora a filmagem sugira uma conduta suspeita, várias lacunas não
foram preenchidas pela prova produzida em audiência.
Faltam subsídios importantes para se chegar á conclusão segundo a
qual a conduta configura entrega de vantagem ilícita a eleitores de
modo a constituir captação ilícita de sufrágio.
Não se sabe ao certo quem eram essas pessoas nem de onde
vinham ou para onde iam, tendo a testemunha dito que somente
presenciou naquela oportunidade fato dessa espécie.
Ademais, o considerável espaço de tempo entre a ocorrência do fato
e a data das eleições pesa em desfavor da tese autoral.
Nesse contexto, a prova meramente indiciária acostada inicialmente
se mostra frágil e isolada, dissociada de outros elementos que a
18ª Zona Eleitoral
Aviso de Intimação
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 357-96.2012.6.18.0018
PARTES:
REQUERENTE(S):
PARTIDO
DA
SOCIAL
DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) – LAGOA DO SÍTIO/PI
FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 363-06.2012.6.18.0018
PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
(PSB) – LAGOA DO SÍTIO/PI
FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 368-28.2012.6.18.0018
PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES
(PT) – NOVO ORIENTE DO PIAUÍ/PI
FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 369-13.2012.6.18.0018
PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
(PC do B) – NOVO ORIENTE DO PIAUÍ/PI
FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 371-80.2012.6.18.0018
Página 21
PARTES:
REQUERENTE(S):
PARTIDO
TRABALHISTA
BRASILEIRO (PTB) – NOVO ORIENTE DO PIAUÍ/PI
FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 420-24.2012.6.18.0018
PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
(PSB) – NOVO ORIENTE DO PIAUÍ/PI
FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 397-78.2012.6.18.0018
PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO POPULAR SOCIALISTA
(PPS) – VALENÇA DO PIAUÍ/PI
FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 398-63.2012.6.18.0018
PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO DA REPÚBLICA (PR) –
VALENÇA DO PIAUÍ/PI
FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 399-48.2012.6.18.0018
PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
(PC do B) – VALENÇA DO PIAUÍ/PI
FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 400-33.2012.6.18.0018
PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO DEMOCRATAS (DEM) –
VALENÇA DO PIAUÍ/PI
Página 22
FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 401-18.2012.6.18.0018
PARTES:
REQUERENTE(S):
PARTIDO
TRABALHISTA
BRASILEIRO (PTB) – VALENÇA DO PIAUÍ/PI
FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 402-03.2012.6.18.0018
PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES
(PT) – VALENÇA DO PIAUÍ/PI
FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 403-85.2012.6.18.0018
PARTES:
REQUERENTE(S):
PARTIDO
DA
SOCIAL
DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) – VALENÇA DO PIAUÍ/PI
FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 404-70.2012.6.18.0018
PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO TRABALHISTA DO
BRASIL (PT do B) – VALENÇA DO PIAUÍ/PI
FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 405-55.2012.6.18.0018
PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO
(PTC) – VALENÇA DO PIAUÍ/PI
Página 23
FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 406-40.2012.6.18.0018
PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) –
VALENÇA DO PIAUÍ/PI
FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 407-25.2012.6.18.0018
PARTES:
REQUERENTE(S):
PARTIDO
RENOVADOR
TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) – VALENÇA DO PIAUÍ/PI
FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
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Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 419-39.2012.6.18.0018
PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) – VALENÇA DO PIAUÍ/PI
FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 421-09.2012.6.18.0018
PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO PROGRESSISTA (PP) –
VALENÇA DO PIAUÍ/PI
FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 422-91.2012.6.18.0018
PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) –
VALENÇA DO PIAUÍ/PI
Página 24
FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 356-14.2012.6.18.0018
PARTES: REQUERENTE(S): COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO
PSDB – LAGOA DO SÍTIO/PI
FINALIDADE: INTIMAR o comitê financeiro para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o comitê financeiro deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 378-72.2012.6.18.0018
PARTES: REQUERENTE(S): COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PT
– NOVO ORIENTE DO PIAUÍ/PI
FINALIDADE: INTIMAR o comitê financeiro para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o comitê financeiro deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 380-42.2012.6.18.0018
PARTES: REQUERENTE(S): COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO
PTB – NOVO ORIENTE DO PIAUÍ/PI
FINALIDADE: INTIMAR o comitê financeiro para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o comitê financeiro deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 423-76.2012.6.18.0018
PARTES: REQUERENTE(S): COMITÊ FINANCEIRO PARA
VEREADOR DO PSB – NOVO ORIENTE DO PIAUÍ/PI
FINALIDADE: INTIMAR o comitê financeiro para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o comitê financeiro deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 409-92.2012.6.18.0018
PARTES: REQUERENTE(S):
COMITÊ FINANCEIRO PARA
VEREADOR DO PT – VALENÇA DO PIAUÍ/PI
Página 25
FINALIDADE: INTIMAR o comitê financeiro para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o comitê financeiro deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 408-10.2012.6.18.0018
PARTES: REQUERENTE(S): COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO
PSDB – VALENÇA DO PIAUÍ/PI
FINALIDADE: INTIMAR o comitê financeiro para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o comitê financeiro deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 410-77.2012.6.18.0018
PARTES: REQUERENTE(S): COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO
PTB – VALENÇA DO PIAUÍ/PI
FINALIDADE: INTIMAR o comitê financeiro para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o comitê financeiro deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 411-62.2012.6.18.0018
PARTES: REQUERENTE(S): COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO
DEM – VALENÇA DO PIAUÍ/PI
FINALIDADE: INTIMAR o comitê financeiro para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o comitê financeiro deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 412-47.2012.6.18.0018
PARTES: REQUERENTE(S): COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO
PC do B – VALENÇA DO PIAUÍ/PI
FINALIDADE: INTIMAR o comitê financeiro para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o comitê financeiro deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 413-32.2012.6.18.0018
PARTES: REQUERENTE(S): COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PR
– VALENÇA DO PIAUÍ/PI
Página 26
FINALIDADE: INTIMAR o comitê financeiro para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o comitê financeiro deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 414-17.2012.6.18.0018
PARTES: REQUERENTE(S): COMITÊ FINANCEIRO PARA
VEREADOR DO PPS – VALENÇA DO PIAUÍ/PI
FINALIDADE: INTIMAR o comitê financeiro para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o comitê financeiro deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 415-02.2012.6.18.0018
PARTES: REQUERENTE(S): COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO
PTC – VALENÇA DO PIAUÍ/PI
FINALIDADE: INTIMAR o comitê financeiro para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o comitê financeiro deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 425-46.2012.6.18.0018
PARTES: REQUERENTE(S): COMITÊ FINANCEIRO PARA
PREFEITO DO PP – VALENÇA DO PIAUÍ/PI
FINALIDADE: INTIMAR o comitê financeiro para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o comitê financeiro deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
Página 27
FINALIDADE: INTIMAR o comitê financeiro para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o comitê financeiro deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
20ª Zona Eleitoral
Despachos
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 417-69.2012.6.18.0018
PARTES: REQUERENTE(S): COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO
PRTB – VALENÇA DO PIAUÍ/PI
FINALIDADE: INTIMAR o comitê financeiro para, querendo,
apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação
escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos
da prestação de contas acima identificada.
ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração
dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas
de Campanha Eleitoral, o comitê financeiro deverá apresentar nova
mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA,
bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema,
devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que
comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47,
§§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012.
SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro –
Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às
14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected].
O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação
concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012.
Conceição de Maria Gomes Leal
Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 416-84.2012.6.18.0018
PARTES: REQUERENTE(S): COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO
PSC – VALENÇA DO PIAUÍ/PI
Processo
nº:
15-45.2013.6.18.0020
10.2013.6.18.0000
RCED
nº
912-
Nome do Tipo: CART – CARTA DE ORDEM
Juízo Ordenante: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI
Recorrente(s): Leôncio Leite de Sousa
Advogado(s): Carlos Yury Araújo de Morais
Recorrido(s): Hernandes José de Sá Rodrigues e José de Jesus
Barbosa de Carvalho
Advogado(s): Willian Guimarães Santos de Carvalho
Vistos, etc...
Ante o teor do despacho proferido pelo Relator da
Carta de Ordem, encaminhado ao e-mail da Zona Eleitoral, e que
segue anexo a este despacho, verifico que lhe assiste razão ,
pois realmente falece competência a este Juizo de 1º Grau para
decidir acerca da produçao da prova emprestada.
Dessa forma, em cumprimento à Carta de Ordem,
designo audiência para o dia 30/08/2013 às 08:00hs, no local de
costume, a fim de se proceder à colheita do depoimento das
testemunhas arroladas. Deverão as partes providenciar o
comparecimento de suas testemunhas independentemente da
intimação do Cartório Eleitoral.
Diligências e intimações necessárias. Ciência ao MPE
São João do Piauí/PI, 20 de agosto de 2013
Edvaldo de Sousa Rebouças Neto
Juiz Eleitoral da 20ªZE-PI
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL Nº 904-33.2012.6.18.0020
INVESTIGANTE(S): COLIGAÇÃO "MAIS AÇÃO E CREDIBILIDADE"
e JOSÉ ALEXANDRE COSTA MENDONÇA
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIO e HILANA
MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA
INVESTIGADO(S): GIL CARLOS MODESTO ALVES e JOSÉ DE
JESUS CAVALCANTE
ADVOGADO(S): GUSTAVO BARBOSA NUNES, GREG DE
ARRUDA ALVES MARANHÃO e DANIEL CARVALHO OLIVEIRA.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
DESPACHO
Página 28
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões,
remetam-se os autos ao E.TRE para a devida apreciação.
Vistos, etc...
São João do Piauí, PI, 20 de agosto de 2013
O
recurso
e
suas
razões
foi
interposto
tempestivamente.
Portanto, satisfeitos os requisitos legais, recebo-o em
seu efeito mereamente devolutivo (art. 257, Código Eleitoral).
Intimem-se os recorridos para, no mesmo prazo de
interposição do apelo (03 dias), oferecerem contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões,
remetam-se os autos ao E.TRE para a devida apreciação.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO
Juiz Eleitoral da 20ªZona
24ª Zona Eleitoral
Portarias
São João do Piauí, PI, 20 de agosto de 2013
PORTARIA Nº 02/2013
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO
Juiz Eleitoral da 20ªZona
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL Nº 910-40.2012.6.18.0020
INVESTIGANTE(S): COLIGAÇÃO "MAIS AÇÃO E CREDIBILIDADE"
e JOSÉ ALEXANDRE COSTA MENDONÇA
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JUNIOR e
HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA
INVESTIGADO(S): GIL CARLOS MODESTO ALVES e JOSÉ DE
JESUS CAVALCANTE
ADVOGADO(S): DANIEL CARVALHO OLIVEIRA e RODRGIO
MELO MESQUITA
DESPACHO
Vistos, etc...
O
recurso
e
suas
razões
foi
interposto
tempestivamente.
Portanto, satisfeitos os requisitos legais, recebo-o em
seu efeito mereamente devolutivo (art. 257, Código Eleitoral).
Intimem-se os recorridos para, no mesmo prazo de
interposição do apelo (03 dias), oferecerem contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões,
remetam-se os autos ao E.TRE para a devida apreciação.
São João do Piauí, PI, 20 de agosto de 2013
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO
Juiz Eleitoral da 20ªZona
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL Nº 905-8.2012.6.18.0020
INVESTIGANTE(S): COLIGAÇÃO "MAIS AÇÃO E CREDIBILIDADE"
e JOSÉ ALEXANDRE COSTA MENDONÇA
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JUNIOR e
HILANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA
INVESTIGADO(S): GIL CARLOS MODESTO ALVES e JOSÉ DE
JESUS CAVALCANTE
ADVOGADO(S): JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO e DANIEL
CARVALHO OLIVEIRA
DESPACHO
A Dr. Lirton Nogueira Santos, Juíz Eleitoral desta 24ª Zona
de José de Freitas, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
legais e na forma da lei, etc.
CONSIDERANDO, que o servidor JURANDI CRAVEIRO
DE ARAÚJO, faz jus às férias referentes ao período aquisitivo de
2013;
RESOLVE:
CONCEDER ao senhor JURANDI CRAVEIRO DE
ARAÚJO, servidor requisitado à disposição deste Cartório Eleitoral,
30 dias de férias, para gozo a partir do 1º (primeiro) de setembro do
ano em curso.
Registre-se. Publique-se. Certifique-se e Cumpra-se
José de Freitas - PI, 21 de agosto de 2013.
DR. LIRTON NOGUEIRA SANTOS
JUÍZ ELEITORAL DA 24ª ZE/PI
27ª Zona Eleitoral
Editais
nºs 125 e 126/2013
EDITAL N.º 125/2013 - 27ª ZE/PI - Prazo de 10 (dez) dias
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO EM REQUERIMENTOS DE
ALISTAMENTO, REVISÃO, SEGUNDA VIA E TRANSFERÊNCIA
ELEITORAL
O Excelentíssimo Doutor Múccio Miguel Meira, Juiz Eleitoral desta
27ª Zona, Estado do Piauí, com jurisdição nos municípios de
Luzilândia, Madeiro e Joca Marques, na forma da lei, etc.
Vistos, etc...
O
recurso
e
suas
razões
foi
interposto
tempestivamente.
Portanto, satisfeitos os requisitos legais, recebo-o em
seu efeito mereamente devolutivo (art. 257, Código Eleitoral).
Intimem-se os recorridos para, no mesmo prazo de
interposição do apelo (03 dias), oferecerem contrarrazões.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, para interposição de RECURSOS por parte
dos interessados, que por este juízo foram DEFERIDOS os pedidos
dos eleitores constantes da relação em anexo (LOTE nº 0007/2013)
e expedidos os respectivos títulos eleitorais, na forma da Lei nº
4.737/1965 e a teor do disposto na Resolução TSE nº 21.538/2003.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
ALISTAMENTO (deferidos): prazo 10 (dez) dias – “Art. 17, § 1º, da
Resolução nº 21.538/2003”;
TRANSFERÊNCIA (deferidos): prazo 10 (dez) dias – “Art. 18, § 5º,
da Resolução nº 21.538/2003”;
REVISÕES E 2ª VIAS (deferidos): prazo 05 (cinco) dias – “Art. 52, §
2º, do Código Eleitoral.”
Página 29
Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.
P.R.I. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Luzilândia-PI, 20 de agosto de 2013.
Dr. MÚCCIO MIGUEL MEIRA
Juiz da 27ª Zona Eleitoral/PI
E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no
futuro alegar ignorância, mandou o MM. Juiz Eleitoral expedir o
presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
Eleitoral e afixado no lugar de costume deste Cartório Eleitoral.
Dado e passado nesta cidade de Luzilândia, Estado do Piauí, sede
da 27ª Zona Eleitoral, aos vinte dias do mês de agosto do ano de
dois mil e treze. Eu, ________, Laécio Ramos do Vale, Chefe de
Cartório da 27ª Zona Eleitoral, o expedi.
Representação nº 394-17.2011.6.18.0027
Assunto: Doação acima do limite legal – Pessoa Física – Campanha
Eleitoral 2010
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representada: Fernanda Marques Santos
Advogada: Adriana Saraiva de Sá, OAB/PI nº 3223
Dr. Múccio Miguel Meira
Juiz Eleitoral da 27ª Zona/PI
Vistos etc.
E D I T A L n.º 126/2013 – 27ª ZE/PI
Tratam os autos de representação ajuizada pelo Ministério Público
Eleitoral em face de Fernanda Marques Santos, por doação ilícita
para a campanha eleitoral de 2010.
O Excelentíssimo Doutor Múccio Miguel Meira, MM. Juiz Eleitoral
desta 27.ª Zona, com jurisdição nos municípios de Luzilândia,
Madeiro e Joca Marques/PI, no uso de suas atribuições legais etc.
FAZ SABER, a todos quantos do presente Edital tiverem ou vierem a
ter conhecimento, que foi proferida decisão no processo nº 310.2013.6.18.0027, autos que tratam de segundo pedido de certidão
de apoiamento à fundação do PARTIDO SOCIAL, formulado por
Manoel Marques da Silva Filho, cuja decisão foi reproduzida e
anexada ao presente Edital. É o presente para INTIMAR os
interessados de que poderão apresentar recurso no prazo de 03
(três) dias, a teor do disposto no art. 257 e seguintes do Código
Eleitoral.
E para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém
possa alegar ignorância, o MM. Juiz Eleitoral mandou expedir o
presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no
Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Luzilândia-PI, sede
desta 27.ª Zona Eleitoral do Piauí, aos vinte dias do mês de agosto
do ano dois mil e treze. Eu,_____ ,Laécio Ramos do Vale, Chefe de
Cartório, o digitei.
Múccio Miguel Meira
Juiz Eleitoral da 27ª Zona/PI
Sentenças
Ref. Petição nº 3-10.2013.6.18.0027
Protocolo SADP nº 12.513/2013
Vistos etc.,
Trata-se de segundo requerimento de certidão de comprovação de
apoiamento mínimo de eleitores para fins de criação do Partido
Social, protocolado neste Fórum sob o SADP nº 12.513/2013.
Recebido o referido requerimento, foi determinada por este Juízo a
conferência dos dados constantes das fichas em anexo e a
publicação de edital, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.096/1995 c/c
arts. 11 e 13 da Resolução TSE nº 23.282/2010.
Realizada a conferência e certificado o decurso in albis do prazo
editalício (fls. 76/77), vieram-me os presentes autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico, nos termos da certidões de fls.
76/77, que mais 66 (sessenta e seis) eleitores desta 27ª Zona
Eleitoral do Piauí manifestaram apoio à fundação do Partido Social.
Ante o exposto, defiro o pedido de certidão de apoiamento de 66
(sessenta e seis) eleitores e autorizo a expedição da certidão
requerida.
Inicialmente, a ação foi proposta pelo Procurador Regional Eleitoral
do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que declinou da competência
para o Juízo Eleitoral do domicílio da doadora (fls. 24/25 ).
Às fls. 38/39, deferiu-se o pedido de quebra de sigilo fiscal,
determinando à Secretaria da Receita Federal do Brasil que
enviasse, em caráter sigiloso, cópia da declaração de imposto de
renda da representada, relativa ao ano-base 2009.
Juntada às fls. 82/85 a documentação encaminhada pela Receita
Federal.
Citada, a representada sustentou em sua defesa (fls. 65/79) que a
doação refere-se à cessão de serviço, estimada no valor de R$
800,00 (oitocentos reais), o que, aplicando-se a analogia, poderia ser
inserida na hipótese do art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/1997.
Oficiou-se o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, solicitando cópia da
prestação de contas do candidato a deputado estadual Ismar Aguiar
Marques , no pleito de 2010 (fls. 98/99).
Em resposta, o TRE/PI encaminhou os documentos de fls. 103/691.
Por fim, estando o feito maduro para julgamento, por ser questão
meramente de direito e depender somente dos documentos já
carreados aos autos, não havendo necessidade de produção de
prova em audiência, passou-se às alegações finais.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público Eleitoral pugnou
pela improcedência do pedido. Já o representado, deixou transcorrer
in albis o prazo de 02 (dois) dias.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, cumpre destacar que a representação foi protocolada
em 14/06/2011, portanto, dentro do prazo de 180 dias, a contar da
diplomação ocorrida em 17/12/2010, não havendo que se falar em
decadência.
Adentrando no mérito propriamente dito, vejo que a Lei nº
9.504/1997, no seu art. 23, caput e § 1º, inciso I, dispõe que as
pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis
em dinheiro para campanhas eleitorais até dez por cento dos
rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.
In casu, percebe-se que a doação sub examine realmente
ultrapassou o limite imposto pela legislação eleitoral, o que, em tese,
ensejaria a aplicação da sanção de multa, prevista no art. 23, § 3º,
da referida lei.
Entretanto, o § 7º do também art. 23 prescreve que o atinente limite
de dez por cento não se aplica a doações estimáveis em dinheiro
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Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do
doador, desde que o valor da doação não supere o montante de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vejamos os seguintes
julgados do TRE/PI:
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. DOAÇÃO DE PESSOA FÍSICA
PARA CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. DOAÇÃO DE
BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. LIMITE LEGAL. APLICAÇÃO DO
§ 7º DO ARTIGO 23, DA LEI 12.034, DE 30.9.2009.
IMPROCEDÊNCIA.
Quanto às doações de bens estimáveis em dinheiros, em 30.9.2009,
entrou em vigor a Lei n° 12.034, que alterou alguns dispositivos da
Lei das Eleições. Entre tais alterações destaca-se o acréscimo do §
7º ao artigo 23 da Lei 9.504/97, com a seguinte redação: O limite
previsto no inciso I do § 1° não se aplica a doações estimáveis em
dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de
propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Quis e quer o legislador, visto
que a Lei 12.034, de 30.9.2009, entrou em vigor na data de sua
publicação, que não sejam punidos com a multa do § 3º do art. 23
aqueles que fizeram ou que vierem a fazer doações de bens
estimáveis em dinheiro até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais). Sabia o Legislativo o alcance da edição da norma, sabia o
Executivo o alcance da sanção da norma. Sabiam todos que as
Representações e as Execuções estavam pendentes de julgamento.
Trata-se da exclusão de multa com finalidade intimidadora àqueles
que fizeram doações de bens estimáveis em dinheiro em valor
superior a dez por cento de seus rendimentos brutos, mas nunca
superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Neste caso,
conforme já demonstrado na fundamentação supra, a lei nova há de
ser aplicada a todos os casos pendentes de julgamento, porque
sendo ela mais benéfica - e neste caso é uma espécie de anistia vem ao encontro daqueles que até então se encontravam na
iminência de ser punidos por lei anterior mais severa ora revogada. A
Administração Pública, conforme expresso na Súmula 654 do STF,
não pode invocar a irretroatividade da lei para prejudicar o cidadão.
A cláusula pétrea do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da
República, enquanto garantia fundamental, se traduz como uma
proteção ao cidadão e não como um instrumento em favor do Estado
e contra o cidadão.
Representação improcedente.
(Acórdão nº 393, de 22/02/2010; Representação nº 393; TRE/PI;
Diário de Justiça, Tomo 045, Data: 12/03/2010, págs. 06/07) (grifouse)
In casu, a doação não se trata de bem estimável em dinheiro e sim
de cessão de mão de obra. Todavia, penso que, por analogia, a
mesma regra deve ser aplicada às duas hipóteses, pois ambas as
situações cuidam de doações estimáveis em dinheiro, conforme
entendimento defendido pelo Ministério Público Eleitoral em sede de
alegações finais.
Ademais, ainda que se aplicasse a multa no valor máximo, esta não
ultrapassaria a cifra de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista
que o rendimento bruto auferido no ano anterior foi de R$ 7.502,77
(sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e sete centavos) e o valor
do serviço doado foi de R$ 800,00 (oitocentos reais). Caso
semelhante foi julgado pelo TRE/PI, que aplicou o princípio da
insignificância, levando em conta o limite estabelecido na Portaria nº
49/2004, do Ministério da Fazenda, para a inscrição em dívida ativa.
Vejamos o julgado:
RECURSO EM REPRESENTAÇÃO - ELEIÇÃO 2010 - DOAÇÃO
ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. INFRINGÊNCIA DO
ART. 23, § 1º, I, DA LEI Nº 9.504/97. APLICAÇÃO DE MULTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
Os preceitos do art. 23, § 7º, da Lei da Eleições aplicam-se às
doações relativas a bens móveis ou imóveis de propriedade do
doador. Os serviços de advocacia devem atender a parâmetro
distinto disposto no art. 23, § 1º, I, do mesmo diploma legal.
- Aplica-se o princípio da insignificância à multa prevista no art. 23, §
3º, da Lei nº 9.504/97, desde que não supere o limite estabelecido na
Portaria nº 49/2004, do Ministério da Fazenda, para a inscrição em
dívida ativa, dado ao efeito da condenação imposto pelo art. 1º, I,
"p", da Lei Complementar nº 64/90 (alínea acrescida pela Lei
Página 30
Complementar nº 135/2010) e da impossibilidade da aplicação do
princípio da proporcionalidade.
- Recurso conhecido e provido.
(Rp - Representação nº 22275 - teresina/PI Acórdão nº 22275 de
04/12/2012; Relator(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO; DJE Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 281, Data 11/12/2012, Página
3)(grifou-se).
Dessa forma, à luz da jurisprudência acima, vê-se claramente que o
presente pedido não merece prosperar, seja por aplicação analógica
do art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/19997, seja pela aplicação do
princípio da insignificância.
Ex positis, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na
representação.
P.R.I.
Sem Custas.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os
autos com as baixas necessárias.
Luzilândia-PI, 21 de agosto de 2013.
Múccio Miguel Meira
Juiz Eleitoral
Representação nº 514-60.2011.6.18.0027
Assunto: Doação acima do limite legal – Pessoa Física – Campanha
Eleitoral 2010
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representados: José Aguiar Marques e Acácia Aguiar Marques
Advogada: Adriana Saraiva de Sá, OAB/PI nº 3223
Vistos etc.
Tratam os autos de representação ajuizada pelo Ministério Público
Eleitoral em face de José Aguiar Marques e de Acácia Aguiar
Marques, por doação ilícita para a campanha eleitoral de 2010.
Inicialmente, a ação foi proposta pelo Procurador Regional Eleitoral
do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que declinou da competência
para o Juízo Eleitoral do domicílio dos doadores (fl. 23 ).
Às fls. 36/37, deferiu-se o pedido de quebra de sigilo fiscal,
determinando à Secretaria da Receita Federal do Brasil que
enviasse, em caráter sigiloso, cópia da declaração de imposto de
renda dos representados, relativa ao ano-base 2009.
Juntada às fls. 80/83 a documentação encaminhada pela Receita
Federal.
Citados, os representados sustentaram em sua defesa (fls. 63/76)
que a doação estimável em dinheiro refere-se a bem, tendo por
base o art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/1997.
Oficiou-se o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, solicitando cópia da
prestação de contas do candidato a deputado estadual Ismar Aguiar
Marques , no pleito de 2010 (fls. 96/97).
Em resposta, o TRE/PI encaminhou os documentos de fls. 101/691.
Por fim, estando o feito maduro para julgamento, por ser questão
meramente de direito e depender somente dos documentos já
carreados aos autos, não havendo necessidade de produção de
prova em audiência, passou-se às alegações finais.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público Eleitoral pugnou
pela improcedência do pedido. Já o representado, deixou transcorrer
in albis o prazo de 02 (dois) dias.
É o relatório. Decido.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Primeiramente, cumpre destacar que a representação foi protocolada
em 14/06/2011, portanto, dentro do prazo de 180 dias, a contar da
diplomação ocorrida em 17/12/2010, não havendo que se falar em
decadência.
Adentrando no mérito propriamente dito, vejo que a Lei nº
9.504/1997, no seu art. 23, caput e § 1º, inciso I, dispõe que as
pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis
em dinheiro para campanhas eleitorais até dez por cento dos
rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.
In casu, percebe-se que a doação sub examine realmente
ultrapassou o limite imposto pela legislação eleitoral, o que, em tese,
ensejaria a aplicação da sanção de multa, prevista no art. 23, § 3º,
da referida lei.
Entretanto, o § 7º do também art. 23 prescreve que o atinente limite
de dez por cento não se aplica a doações estimáveis em dinheiro
relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do
doador, desde que o valor da doação não supere o montante de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vejamos os seguintes
julgados do TRE/PI:
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. DOAÇÃO DE PESSOA FÍSICA
PARA CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. DOAÇÃO DE
BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. LIMITE LEGAL. APLICAÇÃO DO
§ 7º DO ARTIGO 23, DA LEI 12.034, DE 30.9.2009.
IMPROCEDÊNCIA.
Quanto às doações de bens estimáveis em dinheiros, em 30.9.2009,
entrou em vigor a Lei n° 12.034, que alterou alguns dispositivos da
Lei das Eleições. Entre tais alterações destaca-se o acréscimo do §
7º ao artigo 23 da Lei 9.504/97, com a seguinte redação: O limite
previsto no inciso I do § 1° não se aplica a doações estimáveis em
dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de
propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Quis e quer o legislador, visto
que a Lei 12.034, de 30.9.2009, entrou em vigor na data de sua
publicação, que não sejam punidos com a multa do § 3º do art. 23
aqueles que fizeram ou que vierem a fazer doações de bens
estimáveis em dinheiro até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais). Sabia o Legislativo o alcance da edição da norma, sabia o
Executivo o alcance da sanção da norma. Sabiam todos que as
Representações e as Execuções estavam pendentes de julgamento.
Trata-se da exclusão de multa com finalidade intimidadora àqueles
que fizeram doações de bens estimáveis em dinheiro em valor
superior a dez por cento de seus rendimentos brutos, mas nunca
superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Neste caso,
conforme já demonstrado na fundamentação supra, a lei nova há de
ser aplicada a todos os casos pendentes de julgamento, porque
sendo ela mais benéfica - e neste caso é uma espécie de anistia vem ao encontro daqueles que até então se encontravam na
iminência de ser punidos por lei anterior mais severa ora revogada. A
Administração Pública, conforme expresso na Súmula 654 do STF,
não pode invocar a irretroatividade da lei para prejudicar o cidadão.
A cláusula pétrea do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da
República, enquanto garantia fundamental, se traduz como uma
proteção ao cidadão e não como um instrumento em favor do Estado
e contra o cidadão.
Representação improcedente.
(Acórdão nº 393, de 22/02/2010; Representação nº 393; TRE/PI;
Diário de Justiça, Tomo 045, Data: 12/03/2010, págs. 06/07) (grifouse)
RECURSO EM REPRESENTAÇÃO - ELEIÇÃO 2010 - DOAÇÃO
ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. INFRINGÊNCIA DO
ART. 23, § 1º, I, DA LEI Nº 9.504/97. APLICAÇÃO DE MULTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
Os preceitos do art. 23, § 7º, da Lei da Eleições aplicam-se às
doações relativas a bens móveis ou imóveis de propriedade do
doador. Os serviços de advocacia devem atender a parâmetro
distinto disposto no art. 23, § 1º, I, do mesmo diploma legal.
- Aplica-se o princípio da insignificância à multa prevista no art. 23, §
3º, da Lei nº 9.504/97, desde que não supere o limite estabelecido na
Portaria nº 49/2004, do Ministério da Fazenda, para a inscrição em
Página 31
dívida ativa, dado ao efeito da condenação imposto pelo art. 1º, I,
"p", da Lei Complementar nº 64/90 (alínea acrescida pela Lei
Complementar nº 135/2010) e da impossibilidade da aplicação do
princípio da proporcionalidade.
- Recurso conhecido e provido.
(Rp - Representação nº 22275 - teresina/PI Acórdão nº 22275 de
04/12/2012; Relator(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO; DJE Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 281, Data 11/12/2012, Página
3)(grifou-se).
Compulsando a documentação carreada aos autos, vejo que a
doação estimada em dinheiro, efetuada pelo representado e por sua
dependente na declaração de imposto de renda, refere-se a bens
móveis e a bem imóvel que lhes pertencem, cujo valor chegou a
pouco mais de vinte mil reais, cifra muito abaixo do limite
estabelecido pelo art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, que é de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
Dessa forma, à luz da Lei nº 9.504/19997 e da jurisprudência, e
conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público Eleitoral em
sede de alegações finais, entendo que as doações questionadas na
presente representação foram lícitas, eis que dentro do limite legal.
Ex positis, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na
representação.
P.R.I.
Sem Custas.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os
autos com as baixas necessárias.
Luzilândia-PI, 21 de agosto de 2013.
Múccio Miguel Meira
Juiz Eleitoral
29ª Zona Eleitoral
Editais
nºs 48 e 49/2013
EDITAL N.º 048/2013 – PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral, Dr. José Eduardo
Couto de Oliveira, com jurisdição nesta cidade e Comarca de Pio
IX, Estado do Piauí, Sede da 29ª Zona Eleitoral, no uso de suas
atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem
conhecimento, em especial aos partidos políticos, ao Ministério
Público Eleitoral e as partes, que nos autos dos processos números:
214-74.2012.6.18.0029,
199-08.2012.6.18.0029,
19823.2012.6.18.0029, 171-40.2012.6.18.0029, 168-85.2012.6.18.0029,
196-53.2012.6.18.0029,
197-38.2012.6.18.0029,
20345.2012.6.18.0029, 202-60.2012.6.18.0029, 150-64.2012.6.18.0029,
153-19.2012.6.18.0029,
195-68.2012.6.18.0029,
20175.2012.6.18.0029,
204-30.2012.6.18.0029
e
20090.2012.6.18.0029, foram proferidas suas respectivas sentenças
abaixo relacionadas, das quais os interessados poderão
interpor recurso no prazo de 03 (três) dias.
E para que no futuro ninguém possa alegar ignorância,
mandou o MMº. Juiz Eleitoral desta Zona expedir o presente edital e
afixá-lo no local de costume, bem assim publicá-lo no Diário da
Justiça Eletrônico. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pio
IX, estado do Piauí, no Cartório Eleitoral desta 29ª Zona, aos vinte e
dois dias do mês de agosto de dois mil e treze (22.08.2013). Eu,
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
__________________ (Emerson Leão da Silva), Chefe do Cartório
Eleitoral, digitei-o e o subscrevi.
Emerson Leão da Silva
Chefe do cartório Eleitoral
EDITAL N.º 049/2013 - PRAZO DE DEZ DIAS
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr. JOSÉ
EDUARDO COUTO DE OLIVIERA, com jurisdição nesta Comarca
de Pio IX, Estado do Piauí, Sede da 29ª Zona Eleitoral, no uso de
suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem
conhecimento, especialmente aos Partidos Políticos e a quem mais
interessar possa, que, após o prazo supra, os eleitores constantes
da relação anexa, todos desta 29ª Zona Eleitoral de Pio IX, terão
suas inscrições eleitorais excluídas do Cadastro Nacional de
Eleitores, nos autos do Processo n.º 36-91.2013.6.18.0029, por
motivo de falecimento, nos termos do art. 71, IV, C/C. art. 77, ambos
do Código Eleitoral. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pio
IX, estado do Piauí, no Cartório Eleitoral desta 29ª Zona, aos vinte e
dois dias do mês de agosto de dois mil e treze (22.08.2013). Eu,
__________________ (Emerson Leão da Silva), Chefe do Cartório
Eleitoral, digitei-o e o subscrevi.
Página 32
detectadas no parecer preliminar não foram oportunamente sanadas.
Só após a abertura de vista dos autos ao partido, as irregularidades
ora apontadas foram devidamente sandas, com exceção de algumas
impropriedades insanáveis, mas que, por si, só não comprometem a
regularidade e a confiabilidade das contas capazes de macular a
prestação de contas apresentada pelo Diretório Municipal do PSD de
Pio IX, conforme novo parecer emitido pós-vista.
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c
art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com
o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral
JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas do Diretório
Municipal do PSD de Pio IX, relativas à arrecadação e aplicação de
recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
formalidades legais.
Pio IX, PI, 20 de agosto de 2013.
José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz Eleitoral da 29ª Zona
EMERSON LEÃO DA SILVA
Chefe do Cartório Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO n°: 199-08.2012.6.18.0029
INTERESSADO(A): Comitê Financeiro do PT de Pio IX/PI
Sentenças
SENTENÇA
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO n°: 214-74.2012.6.180029
INTERESSADO(A): Diretório Municipal do PSD de Pio IX/PI
EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012.
Ausência dos canhotos dos recibos eleitorais. Parte dos extratos
bancários não apresentados na forma definitiva. Existência de
irregularidade e/ou impropriedade. Desaprovação.
SENTENÇA
Vistos, etc.
EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012.
Inexistência de irregularidade, apenas impropriedade que não
compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas do
Diretório Municipal do Partido Social Democrático – PSD - de
Pio IX, instruída com os documentos de fls. 02/21, em cumprimento
ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela
Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012.
Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o
servidor responsável emitiu parecer técnico pós-vista indicando a
inexistência de irregularidade, apontando, apenas impropriedade
geradora de ressalva.
Em seguida, submetida a prestação de contas à
apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
É o sucinto relatório. Decido.
A prestação de contas consiste em procedimento de
caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os
valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas
fontes e indicam os gastos eleitorais.
A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral
permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído
ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado
campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução
supramencionada.
Compulsando os autos e à luz do parecer técnico
conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades
Tratam os presentes autos da prestação de contas do
Comitê Financeiro do Partido dos Trabalhadores – PT de Pio IX,
instruída com os documentos de fls. 02/43, em cumprimento ao
disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução
TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012.
Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o
servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência
de irregularidade e/ou impropriedade na referida prestação de
contas.
Em seguida, submetida a prestação de contas à
apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas.
É o sucinto relatório. Decido.
A prestação de contas consiste em procedimento de
caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os
valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas
fontes e indicam os gastos eleitorais.
A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral
permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído
ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado
campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução
supramencionada.
Compulsando os autos, verifico a existência de nota fiscal
no valor de R$ 13.115,00 (treze mil, cento e quinze Reais), referente
à confecção de cartazes, botons, etc, (distribuídos a vários
candidatos de municípios do Estado do Piauí), emitida em nome do
Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores pela empresa M. L.
Mendes Gráfica Editora e Papelaria M.E. (fls. 37/38), porém não há,
no demonstrativo de receitas e despesas, qualquer registro de
doação dessa receita. Outro ponto observado, é que parte dos
extratos bancários da conta específica do comitê não foi apresentado
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
na forma definitiva, contrariando o disposto no art. 40, § 8º, da
Resolução TSE nº 23.376/2012.
Além disso, não há, nos autos, os canhotos dos recibos
utilizados
na
campanha,
cuja
numeração
sequencial
C130511630PI000001 a C130511630PI000011 fora indicada à fl. 04,
desatendendo o disposto no art. 40, § 1º, “c” , da Resolução TSE nº
23.376/2012.
A comprovação dos recursos financeiros arrecadados na
campanha deve ser feita mediante apresentação dos canhotos dos
recibos, bem como dos correspondentes extratos bancários da conta
específica do candidato (art. 33, parágrafo único, da Resolução TSE
nº. 23.376/2012). Diante dos fatos, restam evidentes a existência de
irregularidades e/ou impropriedades nas contas apresentadas pelo
Comitê Financeiro do PT de Pio IX.
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c
art. 51, III, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em dissonância com
o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral
JULGO DESAPROVADAS as contas do Comitê Financeiro do PT
de Pio IX, relativas à arrecadação e aplicação de recursos
financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Determino, ainda, a suspensão, pelo prazo de 6 (meses),
do repasse de quotas do Fundo Partidário, a contar do ano seguinte
do trânsito em julgado desta decisão, devendo o cartório eleitoral
oficiar aos diretórios estadual e nacional para o devido cumprimento
da sanção, nos termos do art. 51, parágrafos 3º e 4º, da Resolução
23.376/2012.
Página 33
valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas
fontes e indicam os gastos eleitorais.
A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral
permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído
ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado
campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução
supramencionada.
Compulsando os autos e à luz do parecer técnico
conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades
detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com
a apresentação de resposta à diligência efetuada, com exceção de
algumas impropriedades insanáveis, mas que, por si, só não
comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas capazes
de macular a prestação de contas apresentada pelo Diretório
Municipal do PSDB de Alagoinha do Piauí.
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c
art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com
o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral
JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas do Diretório
Municipal do PSDB de Alagoinha do Piauí, relativas à
arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha
eleitoral de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pio IX, PI, 20 de agosto de 2013.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
formalidades legais.
José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz Eleitoral da 29ª Zona
Pio IX, PI, 20 de agosto de 2013.
José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz Eleitoral da 29ª Zona
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO n°: 198-23.2012.6.18.0029
INTERESSADO(A): Diretório Municipal do PSDB de Alagoinha
do Piauí
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO n°: 171-40.2012.6.180029
INTERESSADO(A): Comitê Financeiro do PMDB de Alagoinha do
Piauí
SENTENÇA
EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012.
Inexistência de irregularidade, apenas impropriedade que não
compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.
SENTENÇA
Vistos, etc.
EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012.
Inexistência de irregularidade, apenas impropriedade que não
compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas do
Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira –
PSDB - de Alagoinha do Piauí, instruída com os documentos de fls.
02/32 em cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro
de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012.
Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o
servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência
de irregularidade, apontando, apenas impropriedade geradora de
ressalva.
Em seguida, submetida a prestação de contas à
apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
É o sucinto relatório. Decido.
A prestação de contas consiste em procedimento de
caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os
Tratam os presentes autos da prestação de contas do
Comitê Financeiro do Partido do Movimento Democrático
Brasileiro – PMDB - de Alagoinha do Piauí, instruída com os
documentos de fls. 02/28, em cumprimento ao disposto na Lei 9.504,
de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º
de março de 2012.
Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o
servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência
de irregularidade, apontando, apenas impropriedade geradora de
ressalva.
Em seguida, submetida a prestação de contas à
apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
É o sucinto relatório. Decido.
A prestação de contas consiste em procedimento de
caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os
valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas
fontes e indicam os gastos eleitorais.
A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral
permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído
ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado
campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução
supramencionada.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Compulsando os autos e à luz do parecer técnico
conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades
detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com
a apresentação de resposta à diligência efetuada, com exceção de
algumas impropriedades insanáveis, mas que, por si, só não
comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas capazes
de macular a prestação de contas apresentada pelo Comitê
Financeiro do PMDB de Alagoinha do Piauí.
Página 34
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c
art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com
o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral
JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas do Comitê
Financeiro do PC do B de Alagoinha do Piauí, relativas à
arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha
eleitoral de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c
art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com
o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral
JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas do Comitê
Financeiro do PMDB de Alagoinha do Piauí, relativas à
arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha
eleitoral de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
formalidades legais.
Pio IX, PI, 20 de agosto de 2013.
José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz Eleitoral da 29ª Zona
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO n°: 168-85.2012.6.18.0029
INTERESSADO(A): Comitê Financeiro do PC do B de Alagoinha
do Piauí
SENTENÇA
EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012.
Inexistência de irregularidade, apenas impropriedade que não
compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas do
Comitê Financeiro do Partido Comunista do Brasil – PC do B de Alagoinha do Piauí, instruída com os documentos de fls. 02/32,
em cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de
1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012.
Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o
servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência
de irregularidade, apontando, apenas impropriedade geradora de
ressalva.
Em seguida, submetida a prestação de contas à
apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
É o sucinto relatório. Decido.
A prestação de contas consiste em procedimento de
caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os
valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas
fontes e indicam os gastos eleitorais.
A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral
permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído
ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado
campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução
supramencionada.
Compulsando os autos e à luz do parecer técnico
conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades
detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com
a apresentação de resposta à diligência efetuada, com exceção de
algumas impropriedades insanáveis, mas que, por si, só não
comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas capazes
de macular a prestação de contas apresentada pelo Comitê
Financeiro do PC do B de Alagoinha do Piauí.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
formalidades legais.
Pio IX, PI, 20 de agosto de 2013.
José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz Eleitoral da 29ª Zona
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO n°: 196-53.2012.6.18.0029
INTERESSADO(A): Diretório Municipal do PSB de Alagoinha do
Piauí
SENTENÇA
EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012.
Inexistência de irregularidade, apenas impropriedade que não
compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas do
Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro – PSB - de
Alagoinha do Piauí, instruída com os documentos de fls. 02/28, em
cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e
pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012.
Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o
servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência
de irregularidade, apontando, apenas impropriedade geradora de
ressalva.
Em seguida, submetida a prestação de contas à
apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
É o sucinto relatório. Decido.
A prestação de contas consiste em procedimento de
caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os
valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas
fontes e indicam os gastos eleitorais.
A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral
permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído
ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado
campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução
supramencionada.
Compulsando os autos e à luz do parecer técnico
conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades
detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com
a apresentação de resposta à diligência efetuada, com exceção de
algumas impropriedades insanáveis, mas que, por si, só não
comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas capazes
de macular a prestação de contas apresentada pelo Diretório
Municipal do PSB de Alagoinha do Piauí.
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c
art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com
o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral
JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas do Diretório
Municipal do PSB de Alagoinha do Piauí, relativas à arrecadação
e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
formalidades legais.
Página 35
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO n°: 203-45.2012.6.180029
INTERESSADO(A): Diretório Municipal do PP de Alagoinha do
Piauí
Pio IX, PI, 20 de agosto de 2013.
SENTENÇA
José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz Eleitoral da 29ª Zona
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO n°: 197-38.2012.6.180029
INTERESSADO(A): Comitê Financeiro do PSB de Alagoinha do
Piauí
SENTENÇA
EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012.
Inexistência de irregularidade, apenas impropriedade que não
compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas do
Comitê Financeiro do Partido Socialista Brasileiro – PSB - de
Alagoinha do Piauí, instruída com os documentos de fls. 02/62, em
cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e
pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012.
Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o
servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência
de irregularidade, apontando, apenas impropriedade geradora de
ressalva.
Em seguida, submetida a prestação de contas à
apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
É o sucinto relatório. Decido.
A prestação de contas consiste em procedimento de
caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os
valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas
fontes e indicam os gastos eleitorais.
A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral
permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído
ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado
campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução
supramencionada.
Compulsando os autos e à luz do parecer técnico
conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades
detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com
a apresentação de resposta à diligência efetuada, com exceção de
algumas impropriedades insanáveis, mas que, por si, só não
comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas capazes
de macular a prestação de contas apresentada pelo Comitê
Financeiro do PSB de Alagoinha do Piauí.
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c
art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com
o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral
JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas do Comitê
Financeiro do PSB de Alagoinha do Piauí, relativas à arrecadação
e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012.
Inexistência de irregularidade, apenas impropriedade que não
compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas do
Diretório Municipal do Partido Progressista – PP - de Alagoinha
do Piauí, instruída com os documentos de fls. 02/32, em
cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e
pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012.
Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o
servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência
de irregularidade, apontando, apenas impropriedade geradora de
ressalva.
Em seguida, submetida a prestação de contas à
apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
É o sucinto relatório. Decido.
A prestação de contas consiste em procedimento de
caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os
valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas
fontes e indicam os gastos eleitorais.
A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral
permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído
ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado
campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução
supramencionada.
Compulsando os autos e à luz do parecer técnico
conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades
detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com
a apresentação de resposta à diligência efetuada, com exceção de
algumas impropriedades insanáveis, mas que, por si, só não
comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas capazes
de macular a prestação de contas apresentada pelo Diretório
Municipal do PP de Alagoinha do Piauí.
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c
art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com
o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral
JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas do Diretório
Municipal do PP de Alagoinha do Piauí, relativas à arrecadação e
aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
formalidades legais.
Pio IX, PI, 20 de agosto de 2013.
José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz Eleitoral da 29ª Zona
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
formalidades legais.
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO n°: 202-60.2012.6.180029
INTERESSADO(A): Comitê Financeiro do PP de Alagoinha do
Piauí
Pio IX, PI, 20 de agosto de 2013.
SENTENÇA
José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz Eleitoral da 29ª Zona
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012.
Inexistência de irregularidade, apenas impropriedade que não
compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas do
Comitê Financeiro do Partido Progressista – PP - de Alagoinha
do Piauí, instruída com os documentos de fls. 02/27, em
cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e
pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012.
Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o
servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência
de irregularidade, apontando, apenas impropriedade geradora de
ressalva.
Em seguida, submetida a prestação de contas à
apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
É o sucinto relatório. Decido.
A prestação de contas consiste em procedimento de
caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os
valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas
fontes e indicam os gastos eleitorais.
A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral
permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído
ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado
campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução
supramencionada.
Compulsando os autos e à luz do parecer técnico
conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades
detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com
a apresentação de resposta à diligência efetuada, com exceção de
algumas impropriedades insanáveis, mas que, por si, só não
comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas capazes
de macular a prestação de contas apresentada pelo Comitê
Financeiro do PP de Alagoinha do Piauí.
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c
art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com
o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral
JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas do Comitê
Financeiro do PP de Alagoinha do Piauí, relativas à arrecadação e
aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Página 36
cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e
pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012.
Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o
servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência
de irregularidade e/ou impropriedade na referida prestação de
contas.
Em seguida, submetida a prestação de contas à
apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas.
É o sucinto relatório. Decido.
A prestação de contas consiste em procedimento de
caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os
valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas
fontes e indicam os gastos eleitorais.
A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral
permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído
ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado
campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução
supramencionada.
Compulsando os autos e à luz do parecer técnico
conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades
detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com
a apresentação de resposta à diligência efetuada, assim, não
existindo qualquer irregularidade e/ou impropriedade capazes de
macular a prestação de contas apresentada pelo Diretório Municipal
do PTB de Alagoinha do Piauí.
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c
art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com
o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral
JULGO APROVADAS as contas do Diretório Municipal do PTB de
Alagoinha do Piauí, relativas à arrecadação e aplicação de recursos
financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
formalidades legais.
Pio IX, PI, 20 de agosto de 2013.
José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz Eleitoral da 29ª Zona
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
formalidades legais.
Pio IX, PI, 20 de agosto de 2013.
José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz Eleitoral da 29ª Zona
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO n°: 150-64.2012.6.18.0029
INTERESSADO(A): Diretório Municipal do PTB de Alagoinha do
Piauí
SENTENÇA
EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012.
Inexistência de irregularidade e/ou impropriedade. Aprovação.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas do
Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de
Alagoinha do Piauí, instruída com os documentos de fls. 02/31, em
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO n°: 153-19.2012.6.18.0029
INTERESSADO(A): Comitê Financeiro do PTB de Alagoinha do
Piauí
SENTENÇA
EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012.
Inexistência de irregularidade e/ou impropriedade. Aprovação.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas do
Comitê Financeiro do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de
Alagoinha do Piauí, instruída com os documentos de fls. 02/29, em
cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e
pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012.
Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o
servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência
de irregularidade e/ou impropriedade na referida prestação de
contas.
Em seguida, submetida a prestação de contas à
apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas.
É o sucinto relatório. Decido.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Página 37
A prestação de contas consiste em procedimento de
caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os
valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas
fontes e indicam os gastos eleitorais.
A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral
permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído
ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado
campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução
supramencionada.
Compulsando os autos e à luz do parecer técnico
conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades
detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com
a apresentação de resposta à diligência efetuada, assim, não
existindo qualquer irregularidade e/ou impropriedade capazes de
macular a prestação de contas apresentada pelo Comitê Financeiro
do PTB de Alagoinha do Piauí.
campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução
supramencionada.
Compulsando os autos e à luz do parecer técnico
conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades
detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com
a apresentação de resposta à diligência efetuada, com exceção de
algumas impropriedades insanáveis, mas que, por si, só não
comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas capazes
de macular a prestação de contas apresentada pelo Diretório
Municipal do PT de Alagoinha do Piauí.
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c
art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com
o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral
JULGO APROVADAS as contas do Comitê Financeiro do PTB de
Alagoinha do Piauí, relativas à arrecadação e aplicação de recursos
financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
formalidades legais.
Pio IX, PI, 20 de agosto de 2013.
José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz Eleitoral da 29ª Zona
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c
art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com
o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral
JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas do Diretório
Municipal do PT de Alagoinha do Piauí, relativas à arrecadação e
aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
formalidades legais.
Pio IX, PI, 20 de agosto de 2013.
José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz Eleitoral da 29ª Zona
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO n°: 201-75.2012.6.180029
INTERESSADO(A): Comitê Financeiro para prefeito e para
vereador do PT de Alagoinha do Piauí
SENTENÇA
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO n°: 195-68.2012.6.180029
INTERESSADO(A): Diretório Municipal do PT de Alagoinha do
Piauí
EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012.
Inexistência de irregularidade, apenas impropriedade que não
compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.
SENTENÇA
Vistos, etc.
EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012.
Inexistência de irregularidade, apenas impropriedade que não
compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas do
Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores – PT - de
Alagoinha do Piauí, instruída com os documentos de fls. 02/30, em
cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e
pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012.
Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o
servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência
de irregularidade, apontando, apenas impropriedade geradora de
ressalva.
Em seguida, submetida a prestação de contas à
apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
É o sucinto relatório. Decido.
A prestação de contas consiste em procedimento de
caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os
valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas
fontes e indicam os gastos eleitorais.
A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral
permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído
ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado
Tratam os presentes autos da prestação de contas do
Comitê Financeiro para prefeito e para vereador do Partido dos
Trabalhadores – PT - de Alagoinha do Piauí, instruída com os
documentos de fls. 02/57, em cumprimento ao disposto na Lei 9.504,
de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º
de março de 2012.
Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o
servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência
de irregularidade, apontando, apenas impropriedade geradora de
ressalva.
Em seguida, submetida a prestação de contas à
apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
É o sucinto relatório. Decido.
A prestação de contas consiste em procedimento de
caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os
valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas
fontes e indicam os gastos eleitorais.
A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral
permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído
ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado
campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução
supramencionada.
Compulsando os autos e à luz do parecer técnico
conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades
detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com
a apresentação de resposta à diligência efetuada, com exceção de
algumas impropriedades insanáveis, mas que, por si, só não
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas capazes
de macular a prestação de contas apresentada pelo Comitê
Financeiro para prefeito e para vereador do PT de Alagoinha do
Piauí.
Página 38
JULGO APROVADAS as contas do Diretório Municipal do PC do
B de Pio IX, relativas à arrecadação e aplicação de recursos
financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c
art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com
o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral
JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas do Comitê
Financeiro para prefeito e para vereador do PT de Alagoinha do
Piauí, relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na
campanha eleitoral de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
formalidades legais.
Pio IX, PI, 20 de agosto de 2013.
José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz Eleitoral da 29ª Zona
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
formalidades legais.
Pio IX, PI, 20 de agosto de 2013.
José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz Eleitoral da 29ª Zona
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO n°: 200-90.2012.6.18.0029
INTERESSADO(A): Comitê Financeiro do PC do B de Pio IX/PI
SENTENÇA
EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012.
Inexistência de irregularidade e/ou impropriedade. Aprovação.
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO n°: 204-30.2012.6.18.0029
INTERESSADO(A): Diretório Municipal do PC do B de Pio IX/PI
SENTENÇA
EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012.
Inexistência de irregularidade e/ou impropriedade. Aprovação.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas do
Diretório Municipal do Partido Comunista do Brasil – PC do B de
Pio IX, instruída com os documentos de fls. 02/18, em cumprimento
ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela
Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012.
Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o
servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência
de irregularidade e/ou impropriedade na referida prestação de
contas.
Em seguida, submetida a prestação de contas à
apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas.
É o sucinto relatório. Decido.
A prestação de contas consiste em procedimento de
caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os
valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas
fontes e indicam os gastos eleitorais.
A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral
permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído
ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado
campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução
supramencionada.
Compulsando os autos e à luz do parecer técnico
conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades
detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com
a apresentação de resposta à diligência efetuada, assim, não
existindo qualquer irregularidade e/ou impropriedade capazes de
macular a prestação de contas apresentada pelo Diretório Municipal
do PC do B de Pio IX.
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c
art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com
o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas do
Comitê Financeiro do Partido Comunista do Brasil – PC do B de
Pio IX, instruída com os documentos de fls. 02/28, em cumprimento
ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela
Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012.
Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o
servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência
de irregularidade e/ou impropriedade na referida prestação de
contas.
Em seguida, submetida a prestação de contas à
apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas.
É o sucinto relatório. Decido.
A prestação de contas consiste em procedimento de
caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os
valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas
fontes e indicam os gastos eleitorais.
A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral
permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído
ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado
campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução
supramencionada.
Compulsando os autos e à luz do parecer técnico
conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades
detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com
a apresentação de resposta à diligência efetuada, assim, não
existindo qualquer irregularidade e/ou impropriedade capazes de
macular a prestação de contas apresentada pelo Comitê Financeiro
do PC do B de Pio IX.
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c
art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com
o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral
JULGO APROVADAS as contas do Comitê Financeiro do PC do B
de Pio IX, relativas à arrecadação e aplicação de recursos
financeiros na campanha eleitoral de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
formalidades legais.
Pio IX, PI, 20 de agosto de 2013.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz Eleitoral da 29ª Zona
34ª Zona Eleitoral
Aviso de Intimação
34ªZONA ELEITORAL CASTELO DO PIAUÍ
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL –
ELEIÇÕES 2012
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº491-75.2012.6.18.0034
Origem: Castelo do Piauí – 34ªZE/PI
Juiz: Ulysses Gonçalves da Silva Neto
Prestação de Contas de Campanha – Eleições 2012
Interessado: João Francisco Gomes da Rocha – Candidato(a) ao
cargo de prefeito – São João da Serra
Interessado: Ananias Fernandes de Sousa – Candidato(a) ao
cargo de vice-prefeito – São João da Serra
Advogado: Germano Tavares Pedrosa e Silva, OAB/PI 5952
Finalidade: Intimar advogado(s), interessado(a)(s) da sentença, a
seguir transcrita, proferida nos autos do processo acima citado:
"Vistos etc., Cuida-se de prestação de contas de campanha eleitoral
do(a)(s) candidato(a)(s) em epígrafe. O Ministério Público Eleitoral
opina pela aprovação com ressalvas das presentes contas. Eis o
sucinto relatório, DECIDO. Consoante os documentos acostados aos
autos, verificou-se que o(a)(s) candidato(a)(s) em epígrafe, após
ter(em) sido regularmente notificado(a)(s), complementou(aram)
parcialmente as informações inicialmente apresentadas, de modo
que as incorreções ainda existentes não comprometem a
regularidade da prestação de contas sob análise. Desse modo, à luz
do que determina a Resolução TSE nº23.376/2012 e em
consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, aprovo
com ressalvas as contas apresentadas, pois as falhas
constatadas, quando analisadas em conjunto, não comprometem a
regularidade das contas, nos termos do art.51, II, da Resolução TSE
nº23.376/2012. Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico, nos
termos do art.56, da Resolução TSE nº23.376/2012. Registre-se.
Intime-se o Ministério Público Eleitoral pessoalmente. Após, arquivese os autos. Castelo do Piauí, 22 de agosto de 2013. Ulysses
Gonçalves da Silva Neto – Juiz Eleitoral da 34ª Zona."
Cartório Eleitoral da 34ª Zona, em Castelo do Piauí, 22 de agosto de
2013.
Leonardo França Lima do Vale – Chefe do Cartório Eleitoral da
34ªZE/PI.
Página 39
É o sucinto relatório.
Decido.
A prestação de contas apresentada está de acordo com a legislação
eleitoral vigente.
As falhas apresentadas não comprometem a lisura da prestação de
contas apresentada pelo candidato.
Isto posto, julgo APROVADAS COM RESSALVAS as contas
apresentadas da candidata Laiane Santos Miranda que concorreu ao
cargo de Vereador, nas eleições de 2012, nos termos do art. 51, inc.
II, Resolução TSE nº 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Canto do Buriti - PI, 19 de agosto de 2013
____________________________________________
Dr. Roberth Rogério Marinho Arouche
Juiz da 36ª Zona Eleitoral
40ª Zona Eleitoral
Editais
E D I T A L Nº 028/2013
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS
O Excelentíssimo Senhor Dr. José Eduardo Couto de Oliveira, MM.
Juiz da 40ª Zona Eleitoral, em substituição, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER a quem interessar possa, especialmente aos fiscais,
delegados e representantes de partidos políticos do município de
Caldeirão Grande do Piauí, São Julião, Alegrete do Piauí e
Fronteiras, além de demais interessados, nos termos do art. 11, § 4º,
da Resolução TSE n. 23.282, de 22 de junho de 2010, que se
encontram disponíveis no cartório deste juízo a lista de apoiamento
dos eleitores da 40ª Zona Eleitoral ao PARTIDO REDE
SUSTENTABILIDADE, para os fins que especifica o art. 7º, § 1º, da
Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Outrossim, conforme art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, as
listas e formulários disponíveis em cartório poderão ser impugnados
por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de
cinco dias contados da publicação observado o art. 4º, § 3°, da Lei
n. 11.419, de 15 de dezembro de 2006.
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo
Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de
costume, bem como publicado no Diário de Justiça Eletrônico do
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
Dado e passado nesta cidade de Fronteiras, aos vinte e um dias do
mês de agosto do ano de 2013. Eu _______ (Emanuel Neves de
Lima), Chefe de Cartório, em substituição, preparei e conferi o
presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Fronteiras/PI, 15 de agosto de 2013
Dr. José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz da 40ª Zona Eleitoral, em Substituição
36ª Zona Eleitoral
Sentenças
44ª Zona Eleitoral
Processo nº 272-56.2012.6.18.0036
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Candidato(a)(s): LAIANE SANTOS MIRANDA
Trata-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS de candidato, ao cargo de
Vereador, pelo PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN, para
concorrer às eleições de 2012, no Município de Canto do Buriti.
Relatório da análise efetuada pelo Chefe de Cartório desta 36ª Zona
Eleitoral às fls. retro, informando que foram encontradas
inconsistências na prestação apresentada.
A representante do Ministério Público exarou parecer pela aprovação
com ressalvas da prestação de contas apresentada (fls. retro) .
Sentenças
SENTENÇA
PROCESSO: Nº 192-68.2012.6.18. 0044
NATUREZA: PETIÇÃO
REQUERENTE: COLIGAÇÃO “É O POVO OUTRA VEZ”.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
ADVOGADOS: JOSÉ MARTINS SILVA JÚNIOR (OAB/PI 8511) E
OUTROS
REQUERIDOS: COLIGAÇÃO “O PROGRESSO CONTINUA”,
AGAMENON PINHEIRO FRANCO E CRISTOVAM JOSÉ DOS
SANTOS NETO.
ADVOGADOS: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA
(OAB/PI 6454)
MUNICÍPIO: RIBEIRO GONÇALVES/PI.
Cuida-se de Petição, assim classificada nos exatos termos do Art. 3º,
§ 4º, da Resolução TSE nº. 22.676/2007, na qual são noticiadas
supostas transgressões ao ajustado em Termo de Ajustamento de
Conduta – TAC para eleições 2012, quais sejam, I) propaganda
eleitoral irregular em bens de uso comum; e II) propaganda eleitoral
que excede o tamanho legalmente aceitável. Pleiteia-se execução de
multas previstas no mencionado documento.
Com a inicial foram carreados documentos (fls. 01/13).
Após manifestação do Parquet no sentido de que os Requeridos
fossem intimados (fl. 16), estes apresentaram embargos (fls. 22/31)
aduzindo que, antes de inaugurada a presente ação, a Requerente
deveria tê-los notificado para que sanassem eventuais falhas em 48
(quarenta e oito) horas. Outrossim, alegam que não resta provado o
que se alegou na exordial.
Instada a se manifestar, a Coligação Requerente, em suma, reafirma
o posicionamento da inicial e pugna pela procedência da execução
(fls. 39/46).
O Ministério Público Eleitoral pediu esclarecimentos acerca da
legitimidade da Coligação Requerente para executar Termo de
Ajustamento de Conduta- TAC (fl. 49).
Devidamente intimada, a parte Requerente manteve-se silente.
È o breve relatório. Decido.
Analisando detidamente o caso, verifica-se que é pertinente a
impugnação levantada pelo membro do Ministério Público quanto à
ausência de legitimidade da Requerente para pugnar pela execução
de Termo de Ajustamento de Conduta. Não estão as coligações
elencada no rol dos legitimados para propor ação que vise executar
o Título Executivo Extrajudicial em questão, conforme se depura do
Art. 5º da Lei 7.347/1985.
Intimada a informar se pretendia converter o presente processo em
Representação Eleitoral, a Requerente nada respondeu.
Desta sorte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do Art. 267, VI do Código de Processo Civil,
em face da ausência de legitimidade da parte Requerente para
propor execução de Termo de Ajustamento de Conduta.
P.R.I
Ribeiro Gonçalves, 05 de agosto de 2013.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS
JUÍZ ELEITORAL
Aviso de Intimação
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº 318-21.2012.6.18.0044
Origem: 44ª Zona Eleitoral (Ribeiro Gonçalves/PI)
Juiz Eleitoral: Carlos Alberto Bezerra Chagas
Natureza: Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE
Processo nº. 318-21.2012.6.18.0044
Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE
Investigantes:
- Coligação “É o povo outra vez”
- Maria das Dores Gomes Antunes
Página 40
- Pedro Rodrigues de Andrade
Advogados:
- Dr. José Martins Silva Júnior – OAB/PI nº. 8511
- Dr. Diego Maradones Pires Ribeiro – OAB/PI nº. 9206
- Dra. Geórgia Ferreira Martins – OAB/PI nº. 4314
- Dra. Giovana Ferreira Martins Nunes Santos – OAB/PI nº. 3646
- Dra. Rebeca Evangelista Araújo Freitas – OAB/PI nº. 9045
- Dra. Adryanna do Nascimento Soares – OAB/PI nº 5024
- Dr. Rodrigo Augusto da Costa – OAB/PI nº 5453
Investigados
- Agamenon Pinheiro Franco
- Cristovam José dos Santos Neto
- Regivan de Miranda Rodrigues
- Raimundo Nonato Costa e Sousa
- Narciso Cabral da Silva Filho
- João Ribeiro da Cruz Neto
- Adelite Gomes de Oliveira
Advogados:
- Dra. Patrícia Cavalcante Pinheiro de Oliveira – OAB/PI nº. 3184
- Dr. Bruno Ferreira Correia Lima – OAB/PI nº. 3767
- Dr. Fabiano Pereira da Silca – OAB/PI nº. 6115
- Dr. Fernando Ferreira Correia Lima - OAB/PI nº 6466
-Dr. Marcio Barbosa de Carvalho Santana – OAB/PI 6454
Finalidade: INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO ABAIXO
TRANSCRITO,
JUNTADO ÀS FLS. 531 DOS AUTOS EM
EPÍGRAFE:
“1) Designo audiência para o dia 17/09/2013, às 09 horas. 2)
Intimem-se as partes, via Diário de Justiça Eletrônico, para
comparecer acompanhadas de seus advogados e de suas
testemunhas, independentes de intimação, nos termos do Art. 22, V
da Lei Complementar 64/90. 3) Ciência ao Ministério Público.
Ribeiro Gonçalves/PI 20 de agosto de 2013.
Dr. Carlos Alberto Bezerra Chagas
Juiz Eleitoral – 44ª Zona Eleitoral/PI”
58ª Zona Eleitoral
Editais
NºS 33 A 35/2013
EDITAL Nº 033/2013
A MMª. Juíza Eleitoral desta 58ª Zona, Dra. Andréa Parente Lobão
Veras, no uso de suas atribuições legais etc.
FAZ SABER, a quem interessar possa, que este Juízo Eleitoral
exarou decisão, nos autos da Prestação de Contas de Campanha Processo nº 377-64.2012.6.18.0058, cujo dispositivo é o seguinte:
“Ao lume do exposto, com fundamento no art. 51, III, da Resolução
TSE nº 23.376/2012, DECIDO PELA DESAPROVAÇÃO das contas
apresentadas por Eliane da Silva Moura. Registre-se. Publique-se.
Intime-se. Notifique-se. Monsenhor Gil, 1º de agosto de 2013. Bel.ª
Andréa Parente Lobão Veras. Juíza Eleitoral”
Faz saber, também, que a partir da publicação deste Edital, passa a
correr o prazo legal para eventual interposição de recurso. E, para
que chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente
Edital. Dado e passado neste Cartório Eleitoral, aos vinte dias do
mês de agosto do ano de dois mil e treze (20/08/2013). Eu,_______,
Lucyne Pereira da Silva Soares, Chefe do Cartório da 58ª Zona
Eleitoral, subscrevi o presente Edital.
Dra. Andréa Parente Lobão Veras
Juíza Eleitoral – 58ª Z.E./PI
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
EDITAL Nº 034/2013
A MMª. Juíza Eleitoral desta 58ª Zona, Dra. Andréa Parente Lobão
Veras, no uso de suas atribuições legais etc.
Página 41
Monsenhor Gil, 1º de agosto de 2013.
Belª. Andréa Parente Lobão Veras
Juíza Eleitoral”
Monsenhor Gil/PI, 20 de agosto de 2013.
FAZ SABER, a quem interessar possa, que este Juízo Eleitoral
exarou decisão, nos autos da Prestação de Contas de Campanha Processo nº 337-82.2012.6.18.0058, cujo dispositivo é o seguinte:
“Ao lume do exposto, e considerando o parecer do Ministério Público
Eleitoral, com fundamento no art. 51, I, da Resolução TSE nº
23.376/2012,
DECIDO
PELA
APROVAÇÃO
das
contas
apresentadas por João Luciano Vieira de Barros. Registre-se.
Publique-se. Intime-se. Notifique-se. Monsenhor Gil, 1º de agosto de
2013. Bel.ª Andréa Parente Lobão Veras. Juíza Eleitoral”
Faz saber, também, que a partir da publicação deste Edital, passa a
correr o prazo legal para eventual interposição de recurso. E, para
que chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente
Edital. Dado e passado neste Cartório Eleitoral, aos vinte dias do
mês de agosto do ano de dois mil e treze (20/08/2013). Eu,_______,
Lucyne Pereira da Silva Soares, Chefe do Cartório da 58ª Zona
Eleitoral, subscrevi o presente Edital.
Dra. Andréa Parente Lobão Veras
Juíza Eleitoral – 58ª Z.E./PI
EDITAL Nº 035/2013
A MMª. Juíza Eleitoral desta 58ª Zona, Dra. Andréa Parente Lobão
Veras, no uso de suas atribuições legais etc.
FAZ SABER, a quem interessar possa, que este Juízo Eleitoral
exarou decisão, nos autos da Prestação de Contas de Campanha Processo nº 414-91.2012.6.18.0058, cujo dispositivo é o seguinte:
“Ao lume do exposto, e considerando o parecer do Ministério Público
Eleitoral, com fundamento no art. 51, III, da Resolução TSE nº
23.376/2012, DECIDO PELA DESAPROVAÇÃO das contas
apresentadas por Francisco Alcides Machado Oliveira. Registre-se.
Publique-se. Intime-se. Notifique-se. Monsenhor Gil, 05 de agosto de
2013. Bel.ª Andréa Parente Lobão Veras. Juíza Eleitoral”
Faz saber, também, que a partir da publicação deste Edital, passa a
correr o prazo legal para eventual interposição de recurso. E, para
que chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente
Edital. Dado e passado neste Cartório Eleitoral, aos vinte dias do
mês de agosto do ano de dois mil e treze (20/08/2013). Eu,_______,
Lucyne Pereira da Silva Soares, Chefe do Cartório da 58ª Zona
Eleitoral, subscrevi o presente Edital.
Dra. Andréa Parente Lobão Veras
Juíza Eleitoral – 58ª Z.E./PI
Aviso de Intimação
Lucyne Pereira da Silva Soares
Chefe de Cartório – 58ª Z.E./PI
INTIMAÇÃO Nº 227/2013
PROCESSO Nº 337-82.2012.6.18.0058
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012
PRESTANTE: JOÃO LUCIANO VIEIRA DE BARROS, CANDIDATO
A VEREADOR NAS ELEIÇÕES DE 2012
PARTIDO: PSB, DE MIGUEL LEÃO/PI
FINALIDADE: intimar o(a) candidato(a) supracitado(a) acerca da
decisão por meio da qual o Juízo Eleitoral da 58ª Zona julgou a
prestação de contas de campanha relativa às eleições de 2012, cujo
dispositivo se transcreve abaixo:
“Vistos.
(...)
Ao lume do exposto, e considerando o parecer do Ministério Público
Eleitoral, com fundamento no art. 51, I, da Resolução TSE nº
23.376/2012,
DECIDO
PELA
APROVAÇÃO
das
contas
apresentadas por João Luciano Vieira de Barros.
Registre-se. Publique-se. Intime-se. Notifique-se.
Monsenhor Gil, 1º de agosto de 2013.
Belª. Andréa Parente Lobão Veras
Juíza Eleitoral”
Monsenhor Gil/PI, 20 de agosto de 2013.
Lucyne Pereira da Silva Soares
Chefe de Cartório – 58ª Z.E./PI
INTIMAÇÃO Nº 228/2013
PROCESSO Nº 414-91.2012.6.18.0058
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012
PRESTANTE: FRANCISCO ALCIDES MACHADO OLIVEIRA,
CANDIDATO A PREFEITO NAS ELEIÇÕES DE 2012
PARTIDO: PSB, DE CURRALINHOS/PI
FINALIDADE: intimar o(a) candidato(a) supracitado(a) acerca da
decisão por meio da qual o Juízo Eleitoral da 58ª Zona julgou a
prestação de contas de campanha relativa às eleições de 2012, cujo
dispositivo se transcreve abaixo:
PROCESSO Nº 377-64.2012.6.18.0058
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012
PRESTANTE: ELIANE DA SILVA MOURA, CANDIDATA A
VEREADORA NAS ELEIÇÕES DE 2012
PARTIDO: PTB, DE MONSENHOR GIL/PI
“Vistos.
(...)
Ao lume do exposto, e considerando o parecer do Ministério Público
Eleitoral, com fundamento no art. 51, III, da Resolução TSE nº
23.376/2012, DECIDO PELA DESAPROVAÇÃO das contas
apresentadas por Francisco Alcides Machado Oliveira. Registre-se.
Publique-se. Intime-se. Notifique-se. Monsenhor Gil, 05 de agosto de
2013. Bel.ª Andréa Parente Lobão Veras. Juíza Eleitoral”
Registre-se. Publique-se. Intime-se. Notifique-se.
FINALIDADE: intimar o(a) candidato(a) supracitado(a) acerca da
decisão por meio da qual o Juízo Eleitoral da 58ª Zona julgou a
prestação de contas de campanha relativa às eleições de 2012, cujo
dispositivo se transcreve abaixo:
Monsenhor Gil, 05 de agosto de 2013.
INTIMAÇÃO Nº 226/2013
“Vistos.
(...)
“Ao lume do exposto, com fundamento no art. 51, III, da Resolução
TSE nº 23.376/2012, DECIDO PELA DESAPROVAÇÃO das contas
apresentadas por Eliane da Silva Moura.
Registre-se. Publique-se. Intime-se. Notifique-se.
Belª. Andréa Parente Lobão Veras
Juíza Eleitoral”
Monsenhor Gil/PI, 20 de agosto de 2013.
Lucyne Pereira da Silva Soares
Chefe de Cartório – 58ª Z.E./PI
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
61ª Zona Eleitoral
Sentenças
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 78-44.2012.6.18.0061
REQUERENTE: JOÃO DE DEUS PEREIRA DA SILVA
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de JOÃO DE DEUS PEREIRA DA SILVA,
candidato a vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos d fls. 02/59.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 67/68, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet à fl. 70, opinando pela aprovação
das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
JOÃO DE DEUS PEREIRA DA SILVA fundamentada no inc. I do art.
51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 21 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 81-96.2013.6.18.0061
REQUERENTE: RITA MARIA DA SILVA SANTOS
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de RITA MARIA DA SILVA SANTOS, candidato a
vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/26.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 31/32, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet à fl. 34, opinando pela aprovação
das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Página 42
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
RITA MARIA DA SILVA SANTOS, fundamentada no inc. I do art. 51
da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 21 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 73-22.2013.6.18.0061
REQUERENTE: SOLON LOPES TEIXEIRA NETO
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de SOLON LOPES TEIXEIRA NETO, candidato
a vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/93.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 97/98, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet à fl. 100, opinando pela
aprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
SOLON LOPES TEIXEIRA NETO fundamentada no inc. I do art. 51
da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 21 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 451-12.2012.6.18.0061
REQUERENTE: MARIA LUCIA GONÇALVES MACEDO
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de MARIA LUCIA GONÇALVES MACEDO,
candidato a vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/20.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 29/30, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet à fl. 32, opinando pela aprovação
das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
MARIA LUCIA GONÇALVES MACEDO fundamentada no inc. I do
art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº
9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 21 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 79-29.2013.6.18.0061
REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA CAMILO
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de LUCIA DE FATIMA CAMILO, candidato a
vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/50.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 56/57, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Página 43
Manifestação do parquet à fl. 59, opinando pela aprovação
das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
LUCIA DE FATIMA CAMILO fundamentada no inc. I do art. 51 da
Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 21 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 508-30.2012.6.18.0061
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE SOUSA
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE SOUSA,
candidato a vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/85.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 86/87, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet à fl. 89, opinando pela aprovação
das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE SOUSA, fundamentada no inc. I
do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº
9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 21 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 30-85.2013.6.18.0061
REQUERENTE: THEREZA DÁVILA DE LISIEUX CIPRIANO
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de THEREZA DÁVILA DE LISIEUX CIPRIANO,
candidato a vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/21.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 26/27, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet à fl. 29, opinando pela aprovação
das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
THEREZA DÁVILA DE LISIEUX CIPRIANO fundamentada no inc. I
do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº
9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 21 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 64-60.2013.6.18.0061
REQUERENTE: ALBERTO SIQUEIRA NUNES
Página 44
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de ALBERTO SIQUEIRA NUNES, candidato a
vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/67.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 71/72, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet à fl. 74, opinando pela aprovação
das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
ALBERTO SIQUEIRA NUNES, fundamentada no inc. I do art. 51 da
Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 21 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 442-50.2012.6.18.0061
REQUERENTE: FLAVIO PEREIRA DA SILVA
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de FLAVIO PEREIRA DA SILVA, candidato a
vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/31.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 37/38, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet à fl. 40, opinando pela aprovação
das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
FLAVIO PEREIRA DA SILVA, fundamentada no inc. I do art. 51 da
Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 21 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 76-74.2013.6.18.0061
REQUERENTE: JOSE CARLOS PONTES TAVORA
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de JOSE CARLOS PONTES TAVORA, candidato
a vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/57.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 62/63, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet à fl. 65, opinando pela aprovação
das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
Página 45
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
JOSE CARLOS PONTES TAVORA, fundamentada no inc. I do art.
51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 21 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 39-47.2013.6.18.0061
REQUERENTE: ERIVAN DIAS DE OLIVEIRA
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de ERIVAN DIAS DE OLIVEIRA, candidato a
vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/59.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 62/63, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet à fl. 65, opinando pela aprovação
das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
ERIVAN DIAS DE OLIVEIRA fundamentada no inc. I do art. 51 da
Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 21 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 80-14.2013.6.18.0061
REQUERENTE: IVONE CAMELO DE MATOS
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
Página 46
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
IVONE CAMELO DE MATOS fundamentada no inc. I do art. 51 da
Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 21 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 497-98.2012.6.18.0061
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE ALVES
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de FRANCISCO JOSE ALVES, candidato a
vereador no município de Floriano-PI.
SENTENÇA
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/36.
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de IVONE CAMELO DE MATOS, candidato a
vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/23.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 27/28, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet à fl. 65, opinando pela aprovação
das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 42/43, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet à fl. 45, opinando pela aprovação
das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
FRANCISCO JOSE ALVES fundamentada no inc. I do art. 51 da
Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Página 47
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 21 de agosto de 2013.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 21 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 75-89.2012.6.18.0061
REQUERENTE: ROSA FERREIRA DE SOUSA
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 63-75.2013.6.18.0061
REQUERENTE: MARCELO LUIZ DO MONTE FURTADO
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
SENTENÇA
Vistos etc...
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de ROSA FERREIRA DE SOUSA, candidato a
vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/110.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 114/115, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet à fl. 117, opinando pela
aprovação das contas.
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de MARCELO LUIZ DO MONTE FURTADO,
candidato a vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/54.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 58/59, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet à fl. 61, opinando pela aprovação
das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
MARCELO LUIZ DO MONTE FURTADO, fundamentada no inc. I do
art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº
9.504/97.
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
ROSA FERREIRA DE SOUSA fundamentada no inc. I do art. 51 da
Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Floriano/PI, 22 de agosto de 2013.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 70-67.2013.6.18.0061
REQUERENTE: REGINALDO MOTA MONTEIRO
Página 48
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 92-28.2013.6.18.0061
REQUERENTE: EDNALDO JOSE VELOSO
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
SENTENÇA
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de REGINALDO MOTA MONTEIRO, candidato a
vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/49.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 53/54, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de EDNALDO JOSE VELOSO, candidato a
vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/29.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 33/34, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet à fl. 36, opinando pela aprovação
das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Manifestação do parquet à fl. 56, opinando pela aprovação
das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
REGINALDO MOTA MONTEIRO, fundamentada no inc. I do art. 51
da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
EDNALDO JOSE VELOSO, fundamentada no inc. I do art. 51 da
Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 22 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
Floriano/PI, 22 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 69-82.2013.6.18.0061
REQUERENTE: JOÃO FERREIRA DE SOUSA
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
SENTENÇA
Página 49
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de GONÇALO BORBA DE CARVALHO,
candidato a vereador no município de Floriano-PI.
Vistos etc...
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/25.
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de JOÃO FERREIRA DE SOUSA, candidato a
vereador no município de Floriano-PI.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 30/31, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/20.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 24/25, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet à fl. 27, opinando pela aprovação
das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Manifestação do parquet à fl. 33, opinando pela aprovação
das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
GONÇALO BORBA DE CARVALHO, fundamentada no inc. I do art.
51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
JOÃO FERREIRA DE SOUSA, fundamentada no inc. I do art. 51 da
Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Floriano/PI, 22 de agosto de 2013.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 22 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 86-21.2013.6.18.0061
REQUERENTE: GONÇALO BORBA DE CARVALHO
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 85-36.2013.6.18.0061
REQUERENTE: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
SENTENÇA
Vistos etc...
SENTENÇA
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS, candidato a
vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/27.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 32/33, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Página 50
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/49.
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 54/55, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet à fl. 57, opinando pela aprovação
das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Manifestação do parquet à fl. 35, opinando pela aprovação
das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS, fundamentada no inc. I do art. 51
da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
MARIA VILANI DA COSTA, fundamentada no inc. I do art. 51 da
Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 22 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
Floriano/PI, 22 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 67-15.2013.6.18.0061
REQUERENTE: MARIA VILANI DA COSTA
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 38-62.2013.6.18.0061
REQUERENTE: ENOQUE RAMOS XAVIER
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
SENTENÇA
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de MARIA VILANI DA COSTA, candidato a
vereador no município de Floriano-PI.
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de ENOQUE RAMOS XAVIER, candidato a
vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/62.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
O analista responsável pelo exame das contas, em seu
relatório técnico de fls. 74/75, não apontou falhas que
comprometesse a regularidade das mesmas.
Manifestação do parquet à fl. 77, opinando pela aprovação
das contas.
Página 51
Relatório Final de Exame (fls. 54/55) foram apontadas falhas que
não comprometem a regularidade das contas.
Manifestação do parquet às fls. 57, opinando pela
aprovação das contas com ressalvas.
É o relatório. Passo a decidir.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer
do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que
impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de
sanção ao candidato.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta)
dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada
pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato
ENOQUE RAMOS XAVIER, fundamentada no inc. I do art. 51 da
Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os
autos com as anotações necessárias.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
Não há indícios de irregularidades insanáveis que
impliquem na desaprovação das contas.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97) visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias
após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo
candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
do órgão Ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas do
candidato LENILSON FREUDEMBERG SANTANA ARAÚJO,
fundamentada no inc. III do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos
ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se
os autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 21 de agosto de 2013.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 22 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 491-91.2012.6.18.0061
REQUERENTE: LENILSON FREUDEMBERG SANTANA ARAÚJO
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de LENILSON FREUDEMBERG SANTANA
ARAÚJO, candidato a vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/47.
A analista responsável pelo exame das contas apontou
falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 51. O
candidato não se manifestou conforme certidão de fls. 53. No
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 35-10.2012.6.18.0061
REQUERENTE: MAIARA MARIA CAETANO
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de MAIARA MARIA CAETANO, candidato a
vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/20.
A analista responsável pelo exame das contas apontou
falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 23/24, o
qual foi publicado na sede do Cartório Eleitoral, bem como no Diário
de Justiça Eletrônico (fls. 25/27). candidato não se manifestou
conforme certidão de fls. 28. No Relatório Final de Exame (fls. 29/30)
foram apontadas falhas que não comprometem a regularidade das
contas.
Manifestação do parquet às fls. 32, opinando pela
aprovação das contas com ressalvas.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
Não há indícios de irregularidades insanáveis que
impliquem na desaprovação das contas.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97) visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias
após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo
candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
do órgão Ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas do
candidato MAIARA MARIA CAETANO, fundamentada no inc. III do
art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se
os autos com as anotações necessárias.
Página 52
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
Não há indícios de irregularidades insanáveis que
impliquem na desaprovação das contas.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97) visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias
após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo
candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
do órgão Ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas do
candidato EVÂNIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, fundamentada no inc.
III do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº
9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se
os autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 22 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 22 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 36-92.2013.6.18.0061
REQUERENTE: EVÂNIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 37-77.2013.6.18.0061
REQUERENTE: MAMEDE ARUDÁ BUCAR DE ARRUDA NETO
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de MAMEDE ARUDÁ BUCAR DE ARRUDA
NETO, candidato a vereador no município de Floriano-PI.
SENTENÇA
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/20.
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de EVÂNIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO,
candidato a vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/20.
A analista responsável pelo exame das contas apontou
falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 23/24, o
qual foi publicado na sede do Cartório Eleitoral, bem como no Diário
de Justiça Eletrônico (fls. 25/28). candidato não se manifestou
conforme certidão de fls. 29. No Relatório Final de Exame (fls. 30/31)
foram apontadas falhas que não comprometem a regularidade das
contas.
Manifestação do parquet às fls. 33, opinando pela
aprovação das contas com ressalvas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
A analista responsável pelo exame das contas apontou
falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 22/23, o
qual foi publicado na sede do Cartório Eleitoral, bem como no Diário
de Justiça Eletrônico (fls. 24/27). candidato não se manifestou
conforme certidão de fls. 28. No Relatório Final de Exame (fls. 29/30)
foram apontadas falhas que não comprometem a regularidade das
contas.
Manifestação do parquet às fls. 32, opinando pela
aprovação das contas com ressalvas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Não há indícios de irregularidades insanáveis que
impliquem na desaprovação das contas.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97) visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias
após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo
candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Página 53
Ante o acima exposto, julgo desaprovadas as contas da
candidata GASPAR DUQUE DE CARVALHO, fundamentada no inc.
III do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº
9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se
os autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer
do órgão Ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas do
candidato MAMEDE ARUDÁ BUCAR DE ARRUDA NETO,
fundamentada no inc. III do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos
ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se
os autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 22 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 518-74.2012.6.18.0061
REQUERENTE: GASPAR DUQUE DE CARVALHO
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de GASPAR DUQUE DE CARVALHO, candidata
à vereadora no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/42.
A analista responsável pelo exame das contas apontou
falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 44/45, o
qual foi publicado na sede do Cartório Eleitoral, bem como no Diário
de Justiça Eletrônico (fls. 46/48). A candidata não se manifestou,
conforme certidão de fls. 49. No Relatório Final de Exame (fls. 50/51)
foram apontadas falhas que comprometem a regularidade das
contas.
Manifestação do parquet às fls. 53/54, opinando pela
reprovação das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
Existem irregularidades insanáveis que implicam na
desaprovação das contas.
Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui
condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos
delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições
(Lei nº 9.504/97) visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias
após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo
candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12).
Floriano/PI, 21 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 31-70.2013.6.18.0061
REQUERENTE: FRANCISCO ALVES
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de FRANCISCO ALVES, candidato a vereador
no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/20.
A analista responsável pelo exame das contas apontou
falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 23/24, o
qual foi publicado na sede do Cartório Eleitoral, bem como no Diário
de Justiça Eletrônico (fls. 25/28). O candidato não se manifestou,
conforme certidão de fls. 30. No Relatório Final de Exame (fls. 31/33)
foram apontadas falhas que comprometem a regularidade das
contas.
Manifestação do parquet às fls. 35/36, opinando pelo
julgamento das contas como não apresentadas, nos termos do art.
51, § 1º da RS/TSE nº 23.376/2012.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
Nas contas em apreço, verificou-se que o candidato
apresentou as contas do Pleito de 2012 desacompanhadas de
documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e
dos gastos de campanha e cuja falta não foi suprida no prazo de 72
horas, contado da intimação do responsável.
Ante o acima exposto, em consonância com o parecer do
órgão Ministerial, julgo pela não prestação das contas do candidato
FRANCISCO ALVES, fundamentada no inc. IV, c, § 1º do art. 51 da
Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Página 54
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se
os autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 22 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
Floriano/PI, 21 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 34-25.2013.6.18.0061
REQUERENTE: JOSÉ FERREIRA SILVA FILHO
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 33-40.2013.6.18.0061
REQUERENTE: ERINEUSA VASCONCELOS SOARES
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
SENTENÇA
Vistos etc...
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de ERINEUSA VASCONCELOS SOARES,
candidato a vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/20.
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de JOSÉ FERREIRA SILVA FILHO, candidato a
vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/20.
A analista responsável pelo exame das contas apontou
falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 24/25, o
qual foi publicado na sede do Cartório Eleitoral, bem como no Diário
de Justiça Eletrônico (fls. 26/29). O candidato não se manifestou,
conforme certidão de fls. 30. No Relatório Final de Exame (fls. 31/33)
foram apontadas falhas que comprometem a regularidade das
contas.
Manifestação do parquet às fls. 35/36, opinando pelo
julgamento das contas como não apresentadas, nos termos do art.
51, § 1º da RS/TSE nº 23.376/2012.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
Nas contas em apreço, verificou-se que o candidato
apresentou as contas do Pleito de 2012 desacompanhadas de
documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e
dos gastos de campanha e cuja falta não foi suprida no prazo de 72
horas, contado da intimação do responsável.
Ante o acima exposto, em consonância com o parecer do
órgão Ministerial, julgo pela não prestação das contas do candidato
JOSÉ FERREIRA SILVA FILHO, fundamentada no inc. IV, c, § 1º do
art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se
os autos com as anotações necessárias.
A analista responsável pelo exame das contas apontou
falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 24/25, o
qual foi publicado na sede do Cartório Eleitoral, bem como no Diário
de Justiça Eletrônico (fls. 26/29). O candidato não se manifestou,
conforme certidão de fls. 30. No Relatório Final de Exame (fls. 31/33)
foram apontadas falhas que comprometem a regularidade das
contas.
Manifestação do parquet às fls. 35/36, opinando pelo
julgamento das contas como não apresentadas, nos termos do art.
51, § 1º da RS/TSE nº 23.376/2012.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
Nas contas em apreço, verificou-se que o candidato
apresentou as contas do Pleito de 2012 desacompanhadas de
documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e
dos gastos de campanha e cuja falta não foi suprida no prazo de 72
horas, contado da intimação do responsável.
Ante o acima exposto, em consonância com o parecer do
órgão Ministerial, julgo pela não prestação das contas do candidato
ERINEUSA VASCONCELOS SOARES, fundamentada no inc. IV, c,
§ 1º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº
9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se
os autos com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 22 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Página 55
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 32-55.2013.6.18.0061
REQUERENTE: EDVAR FERREIRA DE SOUSA
SENTENÇA
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de JOSE WILSON CARNEIRO FILHO, candidato
a vereador no município de Floriano-PI.
Vistos etc...
SENTENÇA
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/132.
Vistos etc...
Trata-se o presente feito de prestação de contas da
campanha eleitoral de EDVAR FERREIRA DE SOUSA, candidato a
vereador no município de Floriano-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/20.
A analista responsável pelo exame das contas apontou
falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 24/25, o
qual foi publicado na sede do Cartório Eleitoral, bem como no Diário
de Justiça Eletrônico (fls. 26/29). O candidato não se manifestou,
conforme certidão de fls. 30. No Relatório Final de Exame (fls. 31/33)
foram apontadas falhas que comprometem a regularidade das
contas.
Manifestação do parquet às fls. 35/36, opinando pelo
julgamento das contas como não apresentadas, nos termos do art.
51, § 1º da RS/TSE nº 23.376/2012.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
Nas contas em apreço, verificou-se que o candidato
apresentou as contas do Pleito de 2012 desacompanhadas de
documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e
dos gastos de campanha e cuja falta não foi suprida no prazo de 72
horas, contado da intimação do responsável.
A analista responsável pelo exame das contas apontou
falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 134/135, o
qual foi publicado na sede do Cartório Eleitoral, bem como no Diário
de Justiça Eletrônico (fls. 137/140). O candidato não se manifestou,
conforme certidão de fls. 141. No Relatório Final de Exame (fls.
142/144) foram apontadas falhas que comprometem a regularidade
das contas.
Manifestação do parquet às fls. 146/147, opinando pelo
julgamento das contas como não apresentadas, nos termos do art.
51, § 1º da RS/TSE nº 23.376/2012.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou
não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação
pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o
candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei,
bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a
fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para
que os interessados possam ter livre acesso a elas.
Nas contas em apreço, verificou-se que o candidato
apresentou as contas do Pleito de 2012 desacompanhadas de
documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e
dos gastos de campanha e cuja falta não foi suprida no prazo de 72
horas, contado da intimação do responsável.
Ante o acima exposto, em consonância com o parecer do
órgão Ministerial, julgo pela não prestação das contas do candidato
JOSE WILSON CARNEIRO FILHO, fundamentada no inc. IV, c, § 1º
do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº
9.504/97.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se
os autos com as anotações necessárias.
Ante o acima exposto, em consonância com o parecer do
órgão Ministerial, julgo pela não prestação das contas do candidato
EDVAR FERREIRA DE SOUSA, fundamentada no inc. IV, c, § 1º do
art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 21 de agosto de 2013.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se
os autos com as anotações necessárias.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Floriano/PI, 22 de agosto de 2013.
Noé Pacheco de Carvalho
Juiz Eleitoral
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A
VEREADOR
PROCESSO N° 493-61.2013.6.18.0061
REQUERENTE: JOSE WILSON CARNEIRO FILHO
FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo
transcrita.
71ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL Nº 19/2013
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
A Dra. MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA, MMª Juíza
Eleitoral desta 71.ª Zona, no uso de suas atribuições legais e na
forma da lei, etc.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
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Faz saber a quantos interessar possa e virem o presente Edital ou
dele tiverem conhecimento, que foi proferida sentença nos autos do
Processo nº 4-57.2013.6.18.0071-Cancelamento de Inscrição
Eleitoral por Falecimento.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e
que ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou a MMª.
Juíza Eleitoral expedir o presente Edital, que será afixado no Cartório
Eleitoral da 71ª Zona, e publicado no Diário de Justiça Eletrônico do
TRE/PI, juntamente com cópia da referida sentença. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Capitão de Campos, Estado do Piauí,
aos vinte dias de agosto de dois mil e treze (20/08/2013).
Eu,__________, Kilson José de Sousa Andrade - Chefe de Cartório
da 71ª Zona, o digitei.
Faz saber, aos partidos políticos e a quem mais interessar possa
que, a partir desta data, passam a fluir os prazos legais para
impugnação das inscrições eleitorais resultantes de alistamentos,
revisões e segundas vias, requeridas e integrantes do Lote
013/2013, constantes no relatório anexo, conforme prazos a seguir:
ALISTAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS (deferidos): prazo 10 (dez)
dias – “Art. 17, § 1º da Resolução n.º 21.538/2003”
REVISÕES E 2ª VIAS(deferidos): prazo 05 (cinco) dias – “Art. 52, §
do C.E.”
Dado e passado nesta cidade de Ipiranga do Piauí, Estado do Piauí,
aos vinte dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze. Eu,
___________, (Conceição de Maria Almeida Leal do Monte) Chefe
do Cartório da 89ª Zona Eleitoral da Circunscrição do Piauí, o
expedi.
MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA
Juíza Eleitoral da 71.ª Zona
Kelson Carvalho Lopes da Silva
Juiz Eleitoral da 89ª Zona, e.e
Sentenças
Sentenças
PROCESSO nº 4-57.2012.618.0071
Sentenças da 89ª ZE para publicação
FALECIDOS: FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR MELO
NATUREZA: CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL ÓBITOS
Vistos, etc.
Cuida-se do óbito de FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR MELO –
inscrição eleitoral 31972611562 - comunicado pela 1ª ZE de
Teresina-PI a este Juízo Eleitoral nos termos da legislação vigente.
Baixou-se Edital, nos termos do art. 77, inciso II do Código Eleitoral,
do óbito informado para conhecimento de todos.
Decorrido prazo da publicação do Edital, não houve manifestação de
nenhum interessado (fl. 10).
A representante do Ministério Público Eleitoral pugnou pelo
cancelamento do título eleitoral do de cujus eleitor desta 71ª Zona (fl.
11).
É o relatório. Decido.
O óbito de eleitor é causa de cancelamento da inscrição eleitoral nos
termos do artigo 71, inciso IV do Código Eleitoral, in verbis:
“Art. 71. São causas do cancelamento:
(....)
IV – falecimento do eleitor.”
Em lume ao exposto, em consonância com o art. 71, IV, do Código
Eleitoral e do parecer favorável do Ministério Publico, determino o
cancelamento da Inscrição Eleitoral 31972611562 e possível Filiação
Partidária de FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR MELO, nos
respectivos Sistemas da Justiça Eleitoral.
P. R. I. C.
Após, arquivem-se com as cautela de praxe.
Capitão de Campos, 19 de agosto de 2013.
MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA
Juiz Eleitoral
89ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL N.º 030/2013
O Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva, Juiz da 89ª Zona Eleitoral de
Ipiranga do Piauí em exercício, em cumprimento ao que dispõem os
artigos 45, § 6º; 52, § 2º; 57, caput e § 2º; e 77, II; todos do Código
Eleitoral; e ainda, os artigos 17, §§ 1º e 2º; e 18, §§ 5º e 6º, da
Resolução TSE n.º 21.538/2003.
Processo nº 6-70.2013.6.18.0089
Protocolo nº 75.751/2012
Ação: Prestação de Contas do Comitê Financeiro Municipal Único do
PT – Eleições 2012
Sentença
Trata-se de procedimento de Prestação de Contas do
Comitê Financeiro Municipal Único do PT relativamente às eleições
municipais de 2012 e apresentadas às fls.02/26 e retificadora de fls.
58/78.
Relatório Final de fls.79/80.
Não houve manifestação do requerente a respeito do
relatório final, conforme Certidão de fls.82.
Manifestação do Ministério Público Eleitoral às fls.83 no
sentido da aprovação.
É o relatório.
A Prestação de Contas apresentada pelo Comitê
Financeiro Municipal Único do PT não contêm irregularidades, logo,
devem ser aprovadas.
Ante o exposto, com base no artigo 30,I, da Lei
nº9.504/1997 c/c art.51,I, da Resolução do TSE nº23.376/2012, julgo
aprovada a prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal
Único do PT relativamente às eleições municipais de 2012.
P.R.I.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Ipiranga do Piauí, 21 de agosto de 2013.
Kelson Carvalho Lopes da Silva
Juiz da 89ª Zona Eleitoral, e.e.
Processo n.º 33-53.2013.6.18.0089
Protocolo: 10.486/2013
010/2008
Ação: CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
FALECIMENTO
ELEITORAL
–
SENTENÇA
Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre procedimento
administrativo instaurado ex oficio para cancelamento de Inscrição
Eleitoral decorrente dos falecimentos de JOÃO DE SOUSA, BELITA
MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCA SALDANHA MOURA LIMA,
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
ENGRAÇA PEREIRA DA SILVA e ROSA MACIEL DA SILVA, como
informado pelo Cartório de Registros de Ipiranga do Piauí-PI.
Após o devido recebimento e autuação, procedeu-se às diligências
necessárias junto ao cadastro nacional de eleitores (fls. 03/08). Em
consulta ao Sistema ELO, a Chefe de Cartório constatou que o
eleitor JOÃO DE SOUSA possuía inscrição eleitoral em outro Estado
da Federação.
Os eleitores BELITA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCA
SALDANHA MOURA LIMA, ENGRAÇA PEREIRA DA SILVA e
ROSA MACIEL DA SILVA, com as inscrições n.º 007586651554,
003247401562, 003246311503 e 005534541520, respectivamente,
domiciliadas nesta zona eleitoral, faleceram em 01/05/2013,
09/05/2013, 11/05/2013 e 14/05/2013, consoante informações
provenientes do Cartório do 2° Ofício da Comarca de Ipiranga do
Piauí (fls.02).
Às fls. 11 consta edital dando ciência aos interessados sobre o
falecimento dos eleitores com domicílio eleitoral nesta Zona, o qual
transcorreu sem qualquer impugnação.
Consta, também, ás fls. 12/13, comunicação à CRE/PI sobre o
falecimento do eleitor JOÃO DE SOUSA, inscrição eleitoral n.º
177596451171, domiciliado em outro Estado, para as providências
necessárias.
Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pelo
cancelamento da inscrição eleitoral dos eleitores BELITA MARIA DE
OLIVEIRA, FRANCISCA SALDANHA MOURA LIMA, ENGRAÇA
PEREIRA DA SILVA e ROSA MACIEL DA SILVA, com domicílio
eleitoral nesta Zona.
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se de Prestação de Contas do Comitê
Financeiro Municipal para Vereador do Partido Verde, relativo às
Eleições 2012, apresentadas em 21/02/2013, mais de 03 (três)
meses após o prazo em que notificados para apresentaram suas
contas (fls. 29/30) em 72 (setenta e duas) horas, não as apresentou.
Parecer Ministerial pela não prestação das
contas (fls. 36).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
As contas de candidatos, de comitês financeiros
e de partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6
de novembro de 2012. Veja-se que mesmo após de notificados,
onde foram concedidos novo prazo, vieram apresentar a prestação
de contas somente em fevereiro de 2013.
Embora não tendo sido entregue a prestação de
contas dentro do prazo legal, apesar de ser devidamente notificado,
o comitê não se manifestou quando ficou ciente, em 31/05/2013 (fls.
32) da impossibilidade de recepção da referida prestação de contas
entregue extemporaneamente, descumprindo reiteradamente a Lei
n.º 9.096/1995 e a Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Assim, e de acordo com o parecer do Ministério
Público Eleitoral, julgo as contas NÃO PRESTADAS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se,
observadas as formalidades legais.
Remeta-se cópia do processo ao Ministério
Público Eleitoral.
Ipiranga do Piauí (PI), 21 de agosto de 2013.
É o breve relatório. Decido.
As inscrições eleitorais devem ser canceladas. Nesse passo,
cristalino se apresenta o disposto no art. 71, IV, do Código Eleitoral,
in verbis:
“Art. 71. São causas de cancelamento:
IV) o falecimento do eleitor”
Ora, ocorrido o falecimento de qualquer eleitor e
obedecido os preceitos do art. 71, §3º do Código Eleitoral, qual seja,
a devida comunicação (fls. 02), outra solução não resta senão o
cancelamento das inscrições eleitorais.
Isto posto, solidário aos argumentos supra expendidos, acolho o
parecer ministerial e, com fulcro nos arts. 71, IV e 78 do Código
Eleitoral, DETERMINO O CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES
ELEITORAIS n.º 007586651554, 003247401562, 003246311503 e
005534541520.
Em relação ao eleitor que era domiciliado em
outra Zona Eleitoral, a comunicação necessária já foi realizada.
Após as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Sem custas.
Ipiranga do Piauí, 20 de fevereiro de 2013.
Kelson Carvalho Lopes da Silva
Juiz Eleitoral, e.e.
Processo n.º 28-31.2013.6.89.0023
Protocolo n.º 2.752/2013
Assunto: Prestação de Contas do Comitê Financeiro Municipal para
Vereador do Partido Verde - Eleições Municipais de 2012
Página 57
Kelson Carvalho Lopes da Silva
Juiz da 89ª Zona Eleitoral, e.e.
Processo n.º 29-16.2013.6.89.0023
Protocolo n.º 27.521/2013
Assunto: Prestação de Contas do Diretório Municipal do Partido
Verde - Eleições Municipais de 2012
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se de Prestação de Contas do Diretório
Municipal do Partido Verde, relativo às Eleições 2012, apresentadas
em 21/02/2013, mais de 03 (três) meses após o prazo em que
notificados para apresentaram suas contas (fls. 23/24) em 72
(setenta e duas) horas, não as apresentou.
Parecer Ministerial pela não prestação das
contas (fls. 30).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
As contas de candidatos, de comitês financeiros
e de partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6
de novembro de 2012. Veja-se que mesmo após de notificados,
onde foram concedidos novo prazo, vieram apresentar a prestação
de contas somente em fevereiro de 2013.
Embora não tendo sido entregue a prestação de
contas dentro do prazo legal, apesar de ser devidamente notificado,
o partido não se manifestou quando ficou ciente, em 31/05/2013 (fls.
36) da impossibilidade de recepção da referida prestação de contas
entregue extemporaneamente, descumprindo reiteradamente a Lei
n.º 9.096/1995 e a Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Assim, e de acordo com o parecer do Ministério
Público Eleitoral, julgo as contas NÃO PRESTADAS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se,
observadas as formalidades legais.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Página 58
Remeta-se cópia do processo ao Ministério
Público Eleitoral.
Ipiranga do Piauí (PI), 21 de agosto de 2013.
Kelson Carvalho Lopes da Silva
Juiz da 89ª Zona Eleitoral, e.e.
OUTROS
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Página 59
ANEXOS
ANEXO DO EDITAL Nº 28/2013 DA 5ª ZONA ELEITORAL
ÓBITO DO MÊS DE JUNHO E JULHO
ELEITOR
AGOSTINHO PEREIRA DE SOUSA
EDGAR MOREIRA DA SILVA FILHO
FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA
INES GOMES PEREIRA
JOSE AVELINO DE LIMA
JOSE EVANGELISTA DE SOUSA
MARIA AMELIA DE OLIVEIRA
MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA LIMA
MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA
MODESTO DIAS
RAIMUNDA NEUSA FERREIRA
TERESA FERREIRA DE OLIVEIRA
RAQUEL PEREIRA DA ROCHA
ALEXANDRE SOUSA COSTA
AMADEU FERREIRA DE CARVALHO
ANA MARCIA DA ROCHA PRAÇA
ENEAS BATISTA DOS REIS
FRANCISCO ANTONIO MADEIRA
FRANCISCO DE ASSIS BORGES DA SILVA
JOAO MENDES BORGES
LUIS PEREIRA SANTOS
MANOEL FRANCISCO DE SOUSA IRMÃO
MARIA ANTONIA DO REGO
MARIA FRANCIMAR BATISTA DOS SANTOS
MARIA NAZARE COELHO SANTOS
MARIO FERREIRA DOS SANTOS
PEDRO DE QUADRO FIGUEIREDO
RIVALTO MOREIRA DA SILVA
TERESA AVELINO DE SOUSA
TERSA PEREIRA DE OLIVEIRA
UMBELINO DOS SANTOS MENDES BORGES
INSCRIÇÃO ELEITORAL
006054511503
005245481562
007670281511
007549921503
124611700124
004753271554
008952691589
002142001570
007780221520
027622341570
007779671546
009873211503
PERTENCE À 77ª ZE/ PI
031775871503
NÃO CONSTA NO SISTEMA
COMO ELEITOR
031773721597
006045671570
020142731503
005948061511
NÃO CONSTA NO SISTEMA
COMO ELEITOR
015459851538
006054731503
NÃO CONSTA NO SISTEMA
COMO ELEITOR
027494591546
004781331538
008948681520
NÃO CONSTA NO SISTEMA
COMO ELEITOR
NÃO CONSTA NO SISTEMA
COMO ELEITOR
004750801520
007583301538
NÃO CONSTA NO SISTEMA
COMO ELEITOR
NASCIMENTO
18/08/1934
26/04/1967
23/10/1966
10/06/1937
25/12/1961
10/05/1944
31/05/1940
08/09/1949
20/08/1950
04/03/1925
09/12/1947
15/10/1952
DATA DO ÓBITO
13/06/2013
27/05/2013
31/05/2013
27/05/2013
13/06/2013
15/06/2013
19/06/2013
22/05/2013
06/06/2013
25/05/2013
06/06/2013
16/05/2013
21/06/1985
03/12/1936
14/07/2013
11/07/2013
14/12/1985
24/05/1942
28/01/1975
19/03/1945
31/12/1919
06/07/2013
19/07/2013
28/07/2013
22/07/2013
20/07/2013
13/10/1968
09/11/1919
02/07/1918
14/07/2013
28/07/2013
16/06/2013
18/03/1983
15/07/1950
09/04/1931
31/01/1924
23/07/2013
27/05/2013
09/07/2013
10/06/2013
20/10/1932
22/06/2013
25/11/1954
17/11/1933
01/11/1949
05/07/2013
29/06/2013
28/06/2013
ANEXO DO EDITAL Nº 29/2013 DA 5ª ZONA ELEITORAL
Origem: ZE 5 Zona: 005 Municipio: 12343 - CAJAZEIRAS DO PIAUÍ
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
EDNA GONÇALVES DA SILVA 037211391503 TRANSFERÊNCIA 1090 239 02/08/2013 0010/2013
FRANCISCO JOSE ROCHA DE ASSIS 032254611503 REVISÃO 1040 233 08/08/2013 0010/2013
JOAO LUIZ DA SILVA 026600491589 TRANSFERÊNCIA 1090 239 02/08/2013 0010/2013
JOSE WILSON DOS SANTOS 023834371546 TRANSFERÊNCIA 1104 257 09/08/2013 0010/2013
MARIA DE JESUS SOARES ROCHA 003815881597 REVISÃO 1015 211 14/08/2013 0010/2013
RHANGEL LOHAN MARQUES RODRIGUES 036551871520 REVISÃO 1015 211 09/08/2013 0010/2013
Total de documentos impressos : 6
Origem: ZE 5 Zona: 005 Municipio: 10227 - COLÔNIA DO PIAUÍ
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
ANTONIO CORREIA DE SOUSA 008962591562 SEGUNDA VIA 1104 201 08/08/2013 0010/2013
AURILENE PEREIRA DOS SANTOS 042275221597 REVISÃO 1066 68 12/08/2013 0010/2013
CARLOS JOSE SOARES DE OLIVEIRA 031191751546 TRANSFERÊNCIA 1015 127 09/08/2013 0010/2013
CASSIA ROMAO BATISTA DA SILVA 024926591503 REVISÃO 1074 170 13/08/2013 0010/2013
IVAN RIBEIRO 026853451503 REVISÃO 1074 160 09/08/2013 0010/2013
JUNIOR ADERALDO DA SILVA 033770971520 TRANSFERÊNCIA 1040 215 16/08/2013 0010/2013
LUIS EDGAR DA SILVA 005317371511 REVISÃO 1066 68 12/08/2013 0010/2013
MANOEL VIEIRA DE SOUSA 005948221538 REVISÃO 1139 185 16/08/2013 0010/2013
MARIANA DA CONCEICAO SILVA 004640111503 REVISÃO 1082 181 12/08/2013 0010/2013
OSVALDINA CARMO SOUSA BARROS 035353031511 REVISÃO 1155 246 16/08/2013 0010/2013
Total de documentos impressos : 10
Origem: ZE 5 Zona: 005 Municipio: 11398 - OEIRAS
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
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Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
ABEDIAS VIEIRA LEAL 005946791546 REVISÃO 1406 216 07/08/2013 0010/2013
ABIMAEL CHAGAS DE SOUSA 022666331589 REVISÃO 1341 322 12/08/2013 0010/2013
ACELINO ALVES FERREIRA 005311841554 REVISÃO 1279 190 02/08/2013 0010/2013
ADALMIR FRANCISCO DA SILVA 039408431546 REVISÃO 1287 191 08/08/2013 0010/2013
ADALVENI ARRUDA BATISTA 005808901511 REVISÃO 1171 54 02/08/2013 0010/2013
ADELANY MIRANDA FONTES 041054471546 REVISÃO 1651 254 02/08/2013 0010/2013
ADELINO ALVES DE SOUSA 042270691538 REVISÃO 1732 269 14/08/2013 0010/2013
ADELINO BORGES DO NASCIMENTO 005868241562 REVISÃO 1236 56 07/08/2013 0010/2013
ADERCIO JOSE XAVIER 031560991570 REVISÃO 1678 252 16/08/2013 0010/2013
ADERJANE RODRIGUES DA SILVA LEITE 031193911597 REVISÃO 1074 151 16/08/2013 0010/2013
ADONEL OSÓRIO DE SOUSA 042278691546 ALISTAMENTO 1180 148 07/08/2013 0010/2013
ADRIANA DE CARVALHO SANTOS 042278841589 ALISTAMENTO 1490 168 16/08/2013 0010/2013
ADRIANO JOSE FERREIRA DOS SANTOS 040621691538 REVISÃO 1287 191 08/08/2013 0010/2013
AFONSO MENDES FEITOSA 005317931520 REVISÃO 1350 306 02/08/2013 0010/2013
AGUIDA MARIA FELICIO DA SILVA 019377201570 REVISÃO 1457 164 02/08/2013 0010/2013
AILTON NONATO TEIXEIRA 079233590574 REVISÃO 1139 43 05/08/2013 0010/2013
ALANE PEREIRA DE SOUSA 042275051597 REVISÃO 1643 255 03/08/2013 0010/2013
ALBERTINA JOANA DE JESUS SANTOS 007980151597 REVISÃO 1236 56 02/08/2013 0010/2013
ALBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO 007379071520 REVISÃO 1422 154 14/08/2013 0010/2013
ALBETIZA DE SOUSA AQUINO 026090381546 REVISÃO 1368 321 05/08/2013 0010/2013
ALCIDES LOPES MARTINS 023836021546 REVISÃO 1163 51 13/08/2013 0010/2013
ALCIONE DE MOURA MONTEIRO 028700251520 REVISÃO 1422 154 13/08/2013 0010/2013
ALCIONE SOARES NUNES 019833541570 REVISÃO 1309 77 19/08/2013 0010/2013
ALDENI DE SOUSA BARRETO CARVALHO 018000501597 REVISÃO 1716 266 09/08/2013 0010/2013
ALDENORA DIAS FREITAS 001110511597 REVISÃO 1040 22 06/08/2013 0010/2013
ALEKSANDRA ROCHA ANGELINE TAPETY 005307201511 REVISÃO 1090 34 16/08/2013 0010/2013
ALEKSSANDRO DE MORAIS 040098771503 REVISÃO 1414 124 12/08/2013 0010/2013
ALEX BARBOSA DE CARVALHO 034250761503 REVISÃO 1333 245 14/08/2013 0010/2013
ALEX SANDRO DIAS NOGUEIRA 027493181503 REVISÃO 1333 194 17/08/2013 0010/2013
ALEX VIEIRA DA SILVA 038420341511 REVISÃO 1333 245 07/08/2013 0010/2013
ALEXANDRE PEREIRA SANTANA DE MENESES 038419211511 REVISÃO 1090 38 02/08/2013 0010/2013
ALICE PEREIRA DE SOUSA 004542871589 REVISÃO 1198 317 19/08/2013 0010/2013
ALMIR CESAR DE SOUSA 022656531570 REVISÃO 1031 179 09/08/2013 0010/2013
ALZIRA REIS DE FREITAS TAPETY 008952961554 REVISÃO 1090 145 17/08/2013 0010/2013
ALZIRENE ALVES DE SOUSA VALENTIM 004986341520 REVISÃO 1040 22 03/08/2013 0010/2013
AMON JEFFERSON SILVA DE LIMA 035885731546 REVISÃO 1155 46 09/08/2013 0010/2013
ANA ALVES CAVALCANTE FERREIRA 024155971570 REVISÃO 1406 123 08/08/2013 0010/2013
ANA AMELIA DE MOURA CAMINHA 036553611511 REVISÃO 1155 300 16/08/2013 0010/2013
ANA BARBOSA FERREIRA DE MENESES 019818001597 REVISÃO 1457 164 17/08/2013 0010/2013
ANA CAROLINA DE ARAUJO MOURA 040096111546 REVISÃO 1155 46 09/08/2013 0010/2013
ANA CELIA DA SILVA LUSTOSA 034243561597 REVISÃO 1198 169 12/08/2013 0010/2013
ANA CELIA PEREIRA VIEIRA AMORIM 029719601570 REVISÃO 1333 245 06/08/2013 0010/2013
ANA CLAUDIA DE CARVALHO SANTOS 041898941503 REVISÃO 1490 168 16/08/2013 0010/2013
ANA CLEIDE ARAUJO LUSTOSA DE MOURA 022651141546 REVISÃO 1180 48 02/08/2013 0010/2013
ANA CLEIDE DE OLIVEIRA LIMA DE CARVALHO 029717681503 REVISÃO 1180 148 09/08/2013 0010/2013
ANA CREUZA DE SOUSA 007550181597 REVISÃO 1759 268 10/08/2013 0010/2013
ANA CRISTINA FERREIRA DE ABREU 026602981597 REVISÃO 1198 175 07/08/2013 0010/2013
ANA CRISTINA GOMES DA SILVA 001105891520 REVISÃO 1414 124 16/08/2013 0010/2013
ANA KELLY NEVES DA SILVA 042278731520 ALISTAMENTO 1333 194 09/08/2013 0010/2013
ANA MARIA DA SILVA 015448981538 REVISÃO 1180 148 02/08/2013 0010/2013
ANA MARIA VIEIRA DA SILVA 029649991546 REVISÃO 1350 196 02/08/2013 0010/2013
ANA PAULA BARBOSA DE MOURA MONTEIRO 026587001597 REVISÃO 1422 154 13/08/2013 0010/2013
ANA RITA DA SILVA FERRAZ VIANA 003643531503 REVISÃO 1759 268 14/08/2013 0010/2013
ANALIA DA SILVA BRITO 006053431520 REVISÃO 1589 227 07/08/2013 0010/2013
ANANIAS RODRIGUES FILHO 005385731538 REVISÃO 1295 74 19/08/2013 0010/2013
ANASTACIO BORGES LEAL 006055821562 REVISÃO 1406 216 17/08/2013 0010/2013
ANCHIETA CLEMENTINO RAMOS SANTOS NETTO 028651671570 REVISÃO 1090 33 07/08/2013 0010/2013
ANDERSON DE CARVALHO SANTOS 038424711511 REVISÃO 1295 180 05/08/2013 0010/2013
ANDREIA CRISTINA PEREIRA LEITE DE CARVALHO 022145391570 REVISÃO 1210 53 19/08/2013 0010/2013
ANDRELINA MARIA DE MENEZES 031193041589 REVISÃO 1287 191 06/08/2013 0010/2013
ANELISA ALVES DOS PASSOS NASCIMENTO 022663451520 REVISÃO 1180 48 19/08/2013 0010/2013
ANTONIA BARBOSA MENESES SANTOS 007582471511 REVISÃO 1457 164 08/08/2013 0010/2013
ANTONIA BARROS COPEIRO 006135071520 REVISÃO 1112 39 16/08/2013 0010/2013
ANTONIA BORGES DE SOUSA 001104651597 REVISÃO 1139 42 19/08/2013 0010/2013
ANTONIA IBIAPINA DA ROCHA ALVES 007583651562 REVISÃO 1406 157 16/08/2013 0010/2013
ANTONIA MARIA FERREIRA 010237711520 REVISÃO 1155 46 07/08/2013 0010/2013
ANTONIA MOREIRA DA SILVA 001101041589 REVISÃO 1287 191 10/08/2013 0010/2013
ANTONIA MOREIRA DOS SANTOS 007376951520 REVISÃO 1252 69 09/08/2013 0010/2013
ANTONIA PEREIRA DO NASCIMENTO 017981881538 REVISÃO 1562 225 12/08/2013 0010/2013
ANTONIA XAVIER LEAL 005869481503 REVISÃO 1406 123 05/08/2013 0010/2013
ANTONIO ALVES 024927691546 REVISÃO 1848 319 14/08/2013 0010/2013
ANTONIO ALVES SOBRINHO 006033641546 REVISÃO 1422 154 02/08/2013 0010/2013
ANTONIO ANANIAS DOS REIS 156354490175 TRANSFERÊNCIA 1848 319 08/08/2013 0010/2013
ANTONIO DA GUIA DOS SANTOS 026601241597 REVISÃO 1333 275 12/08/2013 0010/2013
ANTONIO DA GUIA LOPES 041897881597 REVISÃO 1643 255 02/08/2013 0010/2013
ANTONIO DE ALENCAR VIEIRA 004545751538 REVISÃO 1120 41 03/08/2013 0010/2013
ANTONIO DE CARVALHO BARBOSA 028700601503 REVISÃO 1759 268 12/08/2013 0010/2013
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
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ANTONIO DE CARVALHO SOUSA 019375381570 REVISÃO 1732 269 19/08/2013 0010/2013
ANTONIO DE FATIMA FERREIRA 006373731597 REVISÃO 1341 265 06/08/2013 0010/2013
ANTONIO DE LISBOA PASSOS 001096541503 REVISÃO 1171 54 08/08/2013 0010/2013
ANTONIO DE MOURA FERRO 008950211503 REVISÃO 1538 222 16/08/2013 0010/2013
ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA 008957121562 REVISÃO 1627 258 08/08/2013 0010/2013
ANTONIO DE OLIVEIRA PEREIRA 008962471520 REVISÃO 1252 70 10/08/2013 0010/2013
ANTONIO ESTEVÃO NETO 362418360159 TRANSFERÊNCIA 1252 69 10/08/2013 0010/2013
ANTONIO ESTEVAO PEREIRA 001104901503 REVISÃO 1031 20 12/08/2013 0010/2013
ANTONIO ESTEVAO PEREIRA FILHO 020144221597 REVISÃO 1180 148 07/08/2013 0010/2013
ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA 019376191570 REVISÃO 1856 318 07/08/2013 0010/2013
ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA 028230651554 REVISÃO 1368 264 13/08/2013 0010/2013
ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA 026096581570 REVISÃO 1368 197 02/08/2013 0010/2013
ANTONIO FRANCISCO LIMA DE CARVALHO 004628351570 REVISÃO 1570 226 20/08/2013 0010/2013
ANTONIO JOSE BARBOSA DE HOLANDA 036552291511 REVISÃO 1554 224 13/08/2013 0010/2013
ANTONIO JOSE DA ROCHA 021537651589 REVISÃO 1287 191 06/08/2013 0010/2013
ANTONIO JOSE GUEDES DE MOURA 004624061589 REVISÃO 1449 158 20/08/2013 0010/2013
ANTONIO JOSE MONTEIRO REIS 027494521570 REVISÃO 1775 291 03/08/2013 0010/2013
ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUSA 284824520167 REVISÃO 1449 214 10/08/2013 0010/2013
ANTONIO LUIS RODRIGUES DE CARVALHO 026599061562 REVISÃO 1309 76 14/08/2013 0010/2013
ANTONIO LUIZ NUNES DE ARAUJO 028642571503 REVISÃO 1244 57 14/08/2013 0010/2013
ANTONIO MARCOS DE LIMA 098603940191 REVISÃO 1155 300 02/08/2013 0010/2013
ANTONIO MARCOS DOS SANTOS 018008481589 REVISÃO 1295 74 08/08/2013 0010/2013
ANTONIO MENEZES DE SOUSA 005867551503 REVISÃO 1457 217 05/08/2013 0010/2013
ANTONIO MORAIS DE OLIVEIRA NETO 001101341503 REVISÃO 1120 41 05/08/2013 0010/2013
ANTONIO NOGUEIRA DE CARVALHO 037777841503 REVISÃO 1325 193 05/08/2013 0010/2013
ANTONIO ODAIR DA SILVA VIEIRA OLIVEIRA 039409621570 REVISÃO 1821 310 06/08/2013 0010/2013
ANTONIO PEREIRA DA SILVA 004544191562 REVISÃO 1449 158 13/08/2013 0010/2013
ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO 019388131562 REVISÃO 1252 69 07/08/2013 0010/2013
ANTONIO PEREIRA DE SOUSA 005247661570 REVISÃO 1449 158 17/08/2013 0010/2013
ANTONIO REINALDO SOARES FILHO 008780571597 REVISÃO 1082 40 17/08/2013 0010/2013
ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA 007780391570 REVISÃO 1309 77 09/08/2013 0010/2013
ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA 004611291520 REVISÃO 1627 258 08/08/2013 0010/2013
ARCANJELA PEREIRA DA SILVA 004624281597 REVISÃO 1430 155 02/08/2013 0010/2013
ARIELLY PEREIRA LEAL 040096671503 REVISÃO 1406 157 17/08/2013 0010/2013
ARLAN GONÇALVES LEAL 023839031511 REVISÃO 1198 175 13/08/2013 0010/2013
ARLINDO FERREIRA DE OLIVEIRA LUCENA 024033191570 REVISÃO 1244 57 13/08/2013 0010/2013
ARNALDA DOS SANTOS FEITOSA 004756821570 REVISÃO 1414 124 13/08/2013 0010/2013
ARNALDO LUSTOSA PALDA DE SOUSA 042272931597 REVISÃO 1198 317 14/08/2013 0010/2013
AUCILENE FERREIRA DA SILVA 026848701589 REVISÃO 1295 180 09/08/2013 0010/2013
AUGUSTINHO DE SOUSA SANTOS 026603451546 REVISÃO 1333 194 10/08/2013 0010/2013
AUGUSTO FERREIRA DE CARVALHO FILHO 021541381589 REVISÃO 1791 301 14/08/2013 0010/2013
AURINEIA PEREIRA DA SILVA DE HOLANDA 017995071589 REVISÃO 1520 221 07/08/2013 0010/2013
AUSENI PEREIRA DE SOUSA 008955451503 REVISÃO 1643 255 16/08/2013 0010/2013
BARBARA BHEATRIZ BATISTA COPEIRO 040099411554 REVISÃO 1082 40 16/08/2013 0010/2013
BARTOLOMEU MORAES DA COSTA 005385001589 REVISÃO 1414 124 09/08/2013 0010/2013
BEATRIZ BARROS DE ALMEIDA 041448741503 REVISÃO 1180 47 16/08/2013 0010/2013
BEATRIZ MARIA GUIMARÃES DOS SANTOS 041056091546 REVISÃO 1570 226 17/08/2013 0010/2013
BENEDITA DE SOUSA 018013181503 REVISÃO 1090 38 06/08/2013 0010/2013
BENEDITA PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA 001578221570 REVISÃO 1597 228 16/08/2013 0010/2013
BENEDITO BATISTA VIEIRA 007584481520 REVISÃO 1406 123 10/08/2013 0010/2013
BENEDITO EUFRASIO ALVES 022656881503 REVISÃO 1350 196 06/08/2013 0010/2013
BENEDITO FERREIRA DE ASSIS 004543951554 REVISÃO 1449 158 13/08/2013 0010/2013
BENEDITO PEREIRA DA SILVA 005304361597 REVISÃO 1791 301 20/08/2013 0010/2013
BENEDITO RODRIGUES DA SILVA 025618621589 REVISÃO 1325 193 19/08/2013 0010/2013
BETANHA MARIA DE SOUSA 006155481503 REVISÃO 1066 24 12/08/2013 0010/2013
BETANIA RODRIGUES LIMA DA SILVA 028641581520 REVISÃO 1120 36 03/08/2013 0010/2013
BRENO RANIEL CAVALCANTE ROCHA 034256311589 REVISÃO 1171 54 12/08/2013 0010/2013
BRUNA LARA CARVALHO MONTEIRO MESQUITA 028702461589 REVISÃO 1198 159 19/08/2013 0010/2013
BRUNO SANTOS DE SOUSA 041450411589 REVISÃO 1295 312 03/08/2013 0010/2013
CAMILA MARIA GONÇALVES DIAS 041897861520 REVISÃO 1090 35 03/08/2013 0010/2013
CARLA FERNANDA DA SILVA 041447741538 REVISÃO 1333 314 06/08/2013 0010/2013
CARLENE BRANDAO LUSTOSA 041901601562 REVISÃO 1490 168 17/08/2013 0010/2013
CARLISANGELA MENDES CAMILO 030707551520 REVISÃO 1333 245 02/08/2013 0010/2013
CARLOS ALBERTO TORRES COELHO 285331490132 REVISÃO 1155 300 05/08/2013 0010/2013
CARLOS HENRIQUE DA COSTA FERREIRA 041451021538 REVISÃO 1198 159 19/08/2013 0010/2013
CARLOS MARCELOS DA SILVA 031770171570 REVISÃO 1198 169 13/08/2013 0010/2013
CARMELITA MARIA DE SOUSA ALMEIDA 008971681546 REVISÃO 1236 56 07/08/2013 0010/2013
CARMELITA PEREIRA DE ABREU HOLANDA LUSTOSA 007279251562 REVISÃO 1570 226 13/08/2013 0010/2013
CARMILENE DE SOUSA ALMEIDA E SILVA 033769471589 REVISÃO 1236 55 16/08/2013 0010/2013
CARMOSINA VIEIRA DA SILVA 005307911503 REVISÃO 1856 318 09/08/2013 0010/2013
CARYNE RAYANNE DE SILVA LIMA 037211211589 REVISÃO 1031 20 13/08/2013 0010/2013
CÁSSIO REIS BARROSO 005324171538 REVISÃO 1040 22 03/08/2013 0010/2013
CASSIUS RAFAEL SILVA LIMA 028644241570 REVISÃO 1228 122 17/08/2013 0010/2013
CATARINA SOARES DE SOUSA 007374451538 REVISÃO 1023 243 16/08/2013 0010/2013
CATIA REJANE DA SILVA SANTOS ALMEIDA 022920301570 REVISÃO 1198 169 07/08/2013 0010/2013
CELANA MARIA BARBOSA DE BRITO 023854291546 REVISÃO 1368 264 13/08/2013 0010/2013
CELINA FERREIRA DA SILVA 008948651589 REVISÃO 1457 164 06/08/2013 0010/2013
CELSIANA DA SILVA SOUSA 039415601503 REVISÃO 1350 306 03/08/2013 0010/2013
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Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Página 62
CHEILANE MICHELY COELHO DE SOUSA 037777481538 REVISÃO 1198 175 05/08/2013 0010/2013
CICERO AUGUSTO GOMES DE HOLANDA 039411801503 REVISÃO 1554 224 07/08/2013 0010/2013
CICERO DA ROCHA CARVALHO 028643461511 REVISÃO 1287 191 02/08/2013 0010/2013
CICERO MARTINS DA SILVA 019818571520 REVISÃO 1180 47 02/08/2013 0010/2013
CICERO RODRIGUES BATISTA 008952071589 REVISÃO 1368 197 17/08/2013 0010/2013
CÍNTIA DE ALENCAR XAVIER 040101211554 REVISÃO 1180 48 07/08/2013 0010/2013
CIRILA MARIA DA SILVA 001101741597 REVISÃO 1287 191 10/08/2013 0010/2013
CIRO BORGES ALCOFORADO 007549961520 REVISÃO 1325 193 19/08/2013 0010/2013
CLARO NONATO DE LIMA 005325111503 REVISÃO 1449 214 06/08/2013 0010/2013
CLAUDENI BRANDAO LUSTOSA 040100541554 REVISÃO 1490 168 17/08/2013 0010/2013
CLAUDIA ALVES DOS SANTOS NASCIMENTO 022651561503 REVISÃO 1430 155 02/08/2013 0010/2013
CLAUDIA MARIA RAMOS DA SILVA 028645131589 REVISÃO 1368 264 10/08/2013 0010/2013
CLAUDIANA DOS SANTOS SOUSA RODRIGUES 031640981520 TRANSFERÊNCIA 1236 55 16/08/2013 0010/2013
CLAUDIO EVANDRO DA SILVA FONTENELE 031138671554 REVISÃO 1155 244 06/08/2013 0010/2013
CLAUDIRENE SOARES LOPES CASTRO 021530041511 REVISÃO 1333 314 02/08/2013 0010/2013
CLEIDIANE MARIA DA SILVA 029751991538 REVISÃO 1333 245 10/08/2013 0010/2013
CLEIDOMAR PEREIRA DOS SANTOS 030664531554 REVISÃO 1163 51 09/08/2013 0010/2013
CLEILSON CLEMENTINO GOMES DE SOUSA LOPES 040098681503 REVISÃO 1295 312 02/08/2013 0010/2013
CLEILTON DA SILVA BORGES 041900631546 REVISÃO 1325 193 02/08/2013 0010/2013
CLEONICE FERREIRA DOS SANTOS 005387511554 REVISÃO 1570 226 08/08/2013 0010/2013
CLERISVAO DE ARAUJO BORGES 015474631511 REVISÃO 1040 22 07/08/2013 0010/2013
CONCEICAO DE MARIA BARBOSA DE SOUSA 084708010183 REVISÃO 1309 76 12/08/2013 0010/2013
CONCEICAO DE MARIA BORGES BATISTA SOUSA 007543241570 REVISÃO 1449 158 16/08/2013 0010/2013
CONCEICAO DE MARIA DA SILVA VIEIRA 036546051546 REVISÃO 1430 176 05/08/2013 0010/2013
CONCEICAO DE MARIA DE LIMA ROSA 019836371562 REVISÃO 1848 319 09/08/2013 0010/2013
CONCEIÇÃO DE MARIA DE SOUSA 004742181546 REVISÃO 1295 73 14/08/2013 0010/2013
CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS LEITE 040625281511 REVISÃO 1490 168 09/08/2013 0010/2013
CONCEICAO DE MARIA FERREIRA NUNES 007376101538 REVISÃO 1430 155 19/08/2013 0010/2013
CONCEICAO DE NAZARE AVELINO DE SOUSA SILVA 025167151546 REVISÃO 1074 151 09/08/2013 0010/2013
CONCEICAO MACHADO DA SILVA 026589561570 REVISÃO 1406 216 12/08/2013 0010/2013
CONCEICAO MARIA DE JESUS SOUSA 005242151503 REVISÃO 1082 31 03/08/2013 0010/2013
CONSTANCIA INACIA DA CONCEICAO 005312931503 REVISÃO 1341 322 09/08/2013 0010/2013
CREMILDA MARIA REIS FREITAS PEREIRA 005256401520 REVISÃO 1074 29 09/08/2013 0010/2013
CRISTIANA PEREIRA DE FARIAS 037213561538 REVISÃO 1368 321 07/08/2013 0010/2013
CRISTIANE FERREIRA DO REGO 023853171546 REVISÃO 1074 23 13/08/2013 0010/2013
CRISTIANO PEREIRA DOS SANTOS 033766761520 REVISÃO 1732 269 09/08/2013 0010/2013
CRISTOVÃO MENDES DA SILVA 026596281589 REVISÃO 1333 194 14/08/2013 0010/2013
CYNARA DE FREITAS PEREIRA 019834911589 REVISÃO 1082 40 09/08/2013 0010/2013
DAMIAO BEZERRA SAMPAIO 022664681589 REVISÃO 1023 243 09/08/2013 0010/2013
DANIELA MARIA COSTA DE SOUSA SANTOS 040094921589 REVISÃO 1651 254 12/08/2013 0010/2013
DANIELA SILVA ROCHA 040096941570 REVISÃO 1686 251 08/08/2013 0010/2013
DANIELA YNGRED LUSTOSA SOUSA 042278761570 ALISTAMENTO 1198 317 12/08/2013 0010/2013
DANILA NATANIELE BORGES DOS SANTOS 039415211503 REVISÃO 1570 226 17/08/2013 0010/2013
DANÚBIA MARIA MIRANDA DE FREITAS 040094511503 REVISÃO 1155 300 12/08/2013 0010/2013
DARC ANDREIA MIRANDA DE SOUSA 029632601597 REVISÃO 1848 319 13/08/2013 0010/2013
DARCIANE DE SOUSA MELO 034246521554 REVISÃO 1210 53 08/08/2013 0010/2013
DAVID JUNHO DE ARAUJO NUNES PIMENTEL 028643001538 REVISÃO 1198 159 13/08/2013 0010/2013
DAYANE DE LIMA SOUSA 041894691538 REVISÃO 1708 249 12/08/2013 0010/2013
DEDIMAR BARBOSA DE BARROS 041049521570 REVISÃO 1295 312 19/08/2013 0010/2013
DEISY CARVALHO DE MENESES 036548231554 REVISÃO 1090 38 17/08/2013 0010/2013
DEJAIR DE CARVALHO SILVA 037777851589 REVISÃO 1422 304 02/08/2013 0010/2013
DENILIA CARVALHO DE MENESES 026848351503 TRANSFERÊNCIA 1090 19 17/08/2013 0010/2013
DENIS MENDES SOARES 022653781538 REVISÃO 1295 180 20/08/2013 0010/2013
DEONICE RODRIGUES DE SOUSA 025167421511 REVISÃO 1155 45 06/08/2013 0010/2013
DEUSDETE MARINHO PEREIRA DA SILVA 005947171503 REVISÃO 1104 37 06/08/2013 0010/2013
DEUSIMAR RIBEIRO DA SILVA GONCALVES 026844721597 REVISÃO 1503 165 16/08/2013 0010/2013
DHEYVISON BATISTA VELOSO 040098591511 REVISÃO 1694 250 02/08/2013 0010/2013
DIEGO ANDRADE MIRANDA 363689160183 REVISÃO 1163 50 12/08/2013 0010/2013
DIOENE DE AMORIM 034241481554 REVISÃO 1333 245 16/08/2013 0010/2013
DIORGENES DAWSON DE CARVALHO E SOUSA 040093491520 REVISÃO 1171 54 09/08/2013 0010/2013
DJACIR FERREIRA LIMA 031137821520 REVISÃO 1295 74 19/08/2013 0010/2013
DOMICIANO BARBOSA DE LIMA 007674751597 REVISÃO 1074 30 13/08/2013 0010/2013
DOMINGOS FERREIRA NUNES 037212701520 REVISÃO 1635 256 07/08/2013 0010/2013
DOMINGOS FRANCISCO DE SOUSA 001033131511 REVISÃO 1090 33 05/08/2013 0010/2013
DOURIVAL MARTINS DOS SANTOS 004611281546 REVISÃO 1627 258 12/08/2013 0010/2013
EDILEUSA DE SOUSA SILVA 005868391546 REVISÃO 1368 321 10/08/2013 0010/2013
EDILSON PEREIRA DE SOUZA 028699961538 REVISÃO 1031 179 08/08/2013 0010/2013
EDIMAR BARBOSA DE SOUSA 029697761503 REVISÃO 1295 73 13/08/2013 0010/2013
EDINALDO DE JESUS DOS SANTOS 041050371511 REVISÃO 1236 55 06/08/2013 0010/2013
EDINALDO DE SOUSA FREITAS 037210831511 REVISÃO 1783 305 07/08/2013 0010/2013
EDITE SILVA ROCHA 001089571597 REVISÃO 1732 269 16/08/2013 0010/2013
EDIVALDO MARINHO DE SOUSA 028640721511 REVISÃO 1449 214 08/08/2013 0010/2013
EDIVAN DE SOUZA SANTOS 026589801503 REVISÃO 1155 45 06/08/2013 0010/2013
EDMAR BORGES LEAL 026092871554 REVISÃO 1406 123 12/08/2013 0010/2013
EDMAR PEREIRA DA SILVA 028702081554 REVISÃO 1368 197 10/08/2013 0010/2013
EDNA MARIA DA SILVA FERREIRA 023841591511 REVISÃO 1031 179 12/08/2013 0010/2013
EDNALDO BARBOSA LIMA 296708880175 REVISÃO 1333 245 13/08/2013 0010/2013
EDNEIDE GOMES DE CARVALHO 021542191589 REVISÃO 1082 26 07/08/2013 0010/2013
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Página 63
EDNUSIA DOS SANTOS SOUSA PEREIRA 034241431546 REVISÃO 1252 69 03/08/2013 0010/2013
EDSON GONÇALVES DA SILVA 031777941554 REVISÃO 1414 124 08/08/2013 0010/2013
EDUARDO GOMES DE ARAUJO 001103411554 REVISÃO 1155 45 17/08/2013 0010/2013
EDUL BARBOSA DE DEUS SA 005869801538 REVISÃO 1147 126 02/08/2013 0010/2013
EDVALDO RODRIGUES DE CARVALHO 019827251538 REVISÃO 1252 70 19/08/2013 0010/2013
EGIDIO DE OLIVEIRA REIS 017990431520 REVISÃO 1260 202 16/08/2013 0010/2013
EGNALDO VITAL DE SOUSA 026853721589 REVISÃO 1295 74 20/08/2013 0010/2013
ELDA MARTINS DE OLIVEIRA SANTOS 015466271520 REVISÃO 1619 259 14/08/2013 0010/2013
ELEUTERIO NETO DOS SANTOS 007674951538 REVISÃO 1112 39 02/08/2013 0010/2013
ELISA MARQUES DE LIMA 001098081503 REVISÃO 1295 180 19/08/2013 0010/2013
ELISANGELA DE HOLANDA ROCHA 041900591562 REVISÃO 1406 157 09/08/2013 0010/2013
ELISANGELA MARIA CARVALHO DE SOUSA E SILVA 017993661503 REVISÃO 1090 145 05/08/2013 0010/2013
ELISILEIDE MARIA FIGUEREDO DO NASCIMENTO E SILVA 017995931503 REVISÃO 1830 320 03/08/2013 0010/2013
ELISVANDRO JOSE FERREIRA 024513771562 REVISÃO 1295 312 12/08/2013 0010/2013
ELIVALTER FERREIRA PIRES DE CARVALHO 031637211538 REVISÃO 1198 163 16/08/2013 0010/2013
ELIZA VIEIRA DE SEPULVIDA 007550171503 REVISÃO 1457 164 20/08/2013 0010/2013
ELIZABETE DE SOUSA QUEIROZ 042278831503 ALISTAMENTO 1597 228 16/08/2013 0010/2013
ELLISON HELIO DE CARVALHO ROSA 024927471538 REVISÃO 1520 221 05/08/2013 0010/2013
ELMA VIANA DE SOUSA ARAUJO 034245991554 REVISÃO 1198 169 13/08/2013 0010/2013
ELPIDIO PEREIRA DA SILVA 009479551546 REVISÃO 1244 57 09/08/2013 0010/2013
ELZA MARIA MENDES DE CARVALHO REGO 025166991597 REVISÃO 1333 194 13/08/2013 0010/2013
ELZAIDES RAMOS RODRIGUES DE LIMA 006139351538 REVISÃO 1198 169 05/08/2013 0010/2013
EMERSON VITAL DE SOUSA 021526481562 REVISÃO 1830 320 06/08/2013 0010/2013
EMILIA BORGES DA SILVA 027893461546 REVISÃO 1830 320 06/08/2013 0010/2013
EMILIANNA MARIA DOS REIS RIBEIRO CARVALHO 027016361562 REVISÃO 1040 22 19/08/2013 0010/2013
ÉRICA BATISTA SOUSA 039409521503 REVISÃO 1490 168 05/08/2013 0010/2013
ÉRICA LAIZA DA SILVA LIMA 040627791597 REVISÃO 1180 47 09/08/2013 0010/2013
ERICK THIAGO DE SOUSA 032258621538 REVISÃO 1295 73 05/08/2013 0010/2013
ÉRIKA LAUANA MARQUES MIRANDA 040626631562 REVISÃO 1163 50 08/08/2013 0010/2013
ERISALDO BATISTA DIAS 025621941570 REVISÃO 1074 151 02/08/2013 0010/2013
ERISLENE PACHECO COSTA 031081391589 REVISÃO 1341 265 12/08/2013 0010/2013
ERISMAR DE SOUSA BORGES 031639951503 REVISÃO 1325 193 02/08/2013 0010/2013
ERISVALDO AVELINO DOS SANTOS 023852361546 REVISÃO 1600 241 08/08/2013 0010/2013
ERNESTO DA COSTA MARTINS 017985661589 REVISÃO 1341 195 17/08/2013 0010/2013
ESAU DE SOUSA MOURA 283327250116 REVISÃO 1163 51 07/08/2013 0010/2013
ESTEVAO BORGES DE MOURA 006138441562 REVISÃO 1074 120 08/08/2013 0010/2013
ESTEVAO CARMO DO NASCIMENTO 001574121546 REVISÃO 1236 56 08/08/2013 0010/2013
ETELVINA MORAIS SILVA 114643920108 TRANSFERÊNCIA 1180 148 19/08/2013 0010/2013
EURINAIDA EURIDES PACHECO SILVA 042270231554 REVISÃO 1562 225 13/08/2013 0010/2013
EURINETE ALVES DO NASCIMENTO 036549441546 REVISÃO 1350 196 17/08/2013 0010/2013
EURIPEDES MARCOS VIEIRA 015464501546 TRANSFERÊNCIA 1333 194 13/08/2013 0010/2013
EVA CELIJANE DOS SANTOS RODRIGUES CONCEICAO 040100101538 REVISÃO 1155 45 07/08/2013 0010/2013
EVANGELINA DOS SANTOS FERREIRA LIMA 001111721589 REVISÃO 1295 73 13/08/2013 0010/2013
EXPEDITA FELICIA DA SILVA FERREIRA 007378861562 REVISÃO 1082 40 12/08/2013 0010/2013
EXPEDITA FERREIRA DA SILVA CARVALHO 022662861538 REVISÃO 1716 266 09/08/2013 0010/2013
EXPEDITO ALVES DA SILVA 110445990167 REVISÃO 1295 180 10/08/2013 0010/2013
EXPEDITO GUIDA DE SOUSA 004781311570 REVISÃO 1163 50 14/08/2013 0010/2013
FABIANA DE SOUSA E SILVA SANTOS 040098601554 REVISÃO 1236 55 16/08/2013 0010/2013
FABIANA VIEIRA GOMES 026601951589 REVISÃO 1180 47 13/08/2013 0010/2013
FABIO MELQUIADES DA SILVA 029624101503 REVISÃO 1368 197 10/08/2013 0010/2013
FABIO OLIVEIRA DE CARVALHO 025621091520 REVISÃO 1210 53 19/08/2013 0010/2013
FABIO RICARDO GUEDES ARAUJO 026093981570 REVISÃO 1031 152 09/08/2013 0010/2013
FELICIANA VIEIRA DE CARVALHO OLIVEIRA 005256481589 REVISÃO 1848 319 06/08/2013 0010/2013
FELIPE DA SILVA LUSTOSA 041901271546 REVISÃO 1198 159 14/08/2013 0010/2013
FELIPE MATHEUS DA SILVA 042270841570 REVISÃO 1309 76 12/08/2013 0010/2013
FERNANDO DE SOUZA FIGUEREDO 119776130582 REVISÃO 1350 306 14/08/2013 0010/2013
FERNANDO LOPES DOS SANTOS 042274351546 REVISÃO 1368 197 06/08/2013 0010/2013
FIRMINO DE LIMA LEAL 018004511520 REVISÃO 1651 254 14/08/2013 0010/2013
FORTUNATA DA SILVA FONTES 001079541597 REVISÃO 1031 152 08/08/2013 0010/2013
FRANCE ALMIRO DOS SANTOS 040621661597 REVISÃO 1287 191 05/08/2013 0010/2013
FRANCELINO TOMAZ 036548501520 REVISÃO 1406 123 16/08/2013 0010/2013
FRANCIANA FERRAZ VIANA 038905651554 REVISÃO 1759 268 14/08/2013 0010/2013
FRANCIDALVA PEREIRA DOS SANTOS 041896371589 REVISÃO 1333 314 19/08/2013 0010/2013
FRANCIDALVA VIEIRA DE ARAUJO 026853021570 REVISÃO 1252 70 13/08/2013 0010/2013
FRANCIEL RIBEIRO DE SOUSA 034250161562 REVISÃO 1155 244 16/08/2013 0010/2013
FRANCILEIDE CARVALHO MATOS 042278801554 ALISTAMENTO 1503 165 16/08/2013 0010/2013
FRANCILEIDE DA SILVA RIBEIRO 040096261520 REVISÃO 1198 175 05/08/2013 0010/2013
FRANCILENE FERREIRA DE ASSIS SILVA 032259391554 REVISÃO 1449 214 06/08/2013 0010/2013
FRANCILENE VIEIRA LEAL SOARES 040097061546 REVISÃO 1406 157 05/08/2013 0010/2013
FRANCIMAR RODRIGUES DOS SANTOS 037775481503 REVISÃO 1597 228 09/08/2013 0010/2013
FRANCIMARIO PEREIRA LEAL 034250811562 REVISÃO 1406 123 17/08/2013 0010/2013
FRANCINEIDE DE MIRANDA BARBOSA 015473661503 REVISÃO 1040 22 09/08/2013 0010/2013
FRANCISCA BARBOSA FERREIRA 001104021503 REVISÃO 1708 249 08/08/2013 0010/2013
FRANCISCA BRITO DA SILVA 005311261589 REVISÃO 1074 23 12/08/2013 0010/2013
FRANCISCA DA GUIA PEREIRA LEMOS DA SILVA 018017601562 REVISÃO 1252 69 08/08/2013 0010/2013
FRANCISCA DA SILVA COSTA 007277321562 REVISÃO 1139 43 14/08/2013 0010/2013
FRANCISCA DA SILVA SANTOS 008962071538 REVISÃO 1759 268 12/08/2013 0010/2013
FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA DE CARVALHO 040627561503 REVISÃO 1333 314 12/08/2013 0010/2013
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Página 64
FRANCISCA DAS CHAGAS DE JESUS 024924611503 REVISÃO 1236 55 14/08/2013 0010/2013
FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA MAURIZ SANTANA 017981651546 REVISÃO 1830 320 20/08/2013 0010/2013
FRANCISCA DE AQUINO SOUSA 023845871520 REVISÃO 1678 252 12/08/2013 0010/2013
FRANCISCA DE MOURA MACEDO 007583071597 REVISÃO 1554 224 09/08/2013 0010/2013
FRANCISCA FABIANA DO NASCIMENTO 026598571546 REVISÃO 1295 180 06/08/2013 0010/2013
FRANCISCA FERREIRA ROCHA 005869271570 REVISÃO 1732 269 16/08/2013 0010/2013
FRANCISCA GOMES NASCIMENTO 042278591570 ALISTAMENTO 1562 225 02/08/2013 0010/2013
FRANCISCA GRACIELMA LEONARDO 037776151503 REVISÃO 1252 69 05/08/2013 0010/2013
FRANCISCA INEZ DOS SANTOS MARTINS 004614761538 REVISÃO 1074 27 06/08/2013 0010/2013
FRANCISCA JAKELINE CARVALHO VIANA 041446031589 REVISÃO 1430 176 17/08/2013 0010/2013
FRANCISCA LAURINETE RODRIGUES VIEIRA 031639791589 REVISÃO 1627 258 09/08/2013 0010/2013
FRANCISCA LUSTOSA DE MIRANDA LIMA 018018841503 REVISÃO 1155 244 19/08/2013 0010/2013
FRANCISCA MARIA DA SILVA CARVALHO SOUSA 034248581570 REVISÃO 1635 256 09/08/2013 0010/2013
FRANCISCA MARIA DA SILVA FONTES 020141151570 REVISÃO 1155 46 19/08/2013 0010/2013
FRANCISCA MARIA DE AZEVEDO 020143971546 REVISÃO 1090 33 13/08/2013 0010/2013
FRANCISCA MARIA DE MOURA MACEDO GOMES 024035171538 REVISÃO 1244 57 16/08/2013 0010/2013
FRANCISCA MARIA DE SOUSA 008962231554 REVISÃO 1627 258 16/08/2013 0010/2013
FRANCISCA MARIA MENESES BARBOSA 007376501520 REVISÃO 1660 253 08/08/2013 0010/2013
FRANCISCA MARIA NUNES DE QUEIROZ 029597431597 REVISÃO 1813 309 08/08/2013 0010/2013
FRANCISCA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS 034248071520 REVISÃO 1198 159 13/08/2013 0010/2013
FRANCISCA MARINHO DA SILVA 007278701554 REVISÃO 1449 158 09/08/2013 0010/2013
FRANCISCA MARQUES DE MOURA 037206211546 REVISÃO 1422 154 07/08/2013 0010/2013
FRANCISCA MARTA ALVES DO NASCIMENTO 019029101511 REVISÃO 1163 51 02/08/2013 0010/2013
FRANCISCA MOURA DE OLIVEIRA 005675921589 REVISÃO 1422 154 08/08/2013 0010/2013
FRANCISCA PEREIRA DA SILVA 015475391554 REVISÃO 1040 22 06/08/2013 0010/2013
FRANCISCA PEREIRA DE SALES FIGUEIREDO 008950811546 REVISÃO 1490 168 09/08/2013 0010/2013
FRANCISCA RODRIGUES BATISTA 008952081562 REVISÃO 1368 197 17/08/2013 0010/2013
FRANCISCA SOARES DE SOUSA 019821901554 REVISÃO 1031 152 16/08/2013 0010/2013
FRANCISCA SOUSA SANTOS VIANA 024636461503 REVISÃO 1236 56 05/08/2013 0010/2013
FRANCISCA VIEIRA DA SILVA 004616021520 REVISÃO 1236 55 16/08/2013 0010/2013
FRANCISCO ALDERVAN FONTES DE SOUSA 041900741503 REVISÃO 1449 214 07/08/2013 0010/2013
FRANCISCO ALMIRO DOS SANTOS FILHO 038424001520 REVISÃO 1457 217 16/08/2013 0010/2013
FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO 020145611562 REVISÃO 1856 318 19/08/2013 0010/2013
FRANCISCO BATISTA DA COSTA 021529331570 REVISÃO 1511 220 05/08/2013 0010/2013
FRANCISCO BATISTA VIEIRA 007584751503 REVISÃO 1406 123 16/08/2013 0010/2013
FRANCISCO DA SILVA MOREIRA 024484331546 REVISÃO 1236 55 16/08/2013 0010/2013
FRANCISCO DA SILVA TORRES 004753171589 REVISÃO 1163 50 02/08/2013 0010/2013
FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA 042275101554 REVISÃO 1490 168 16/08/2013 0010/2013
FRANCISCO DAS CHAGAS DELMIRO 005309391554 REVISÃO 1260 202 02/08/2013 0010/2013
FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS CARVALHO 040625661546 REVISÃO 1430 176 19/08/2013 0010/2013
FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES 026092751511 REVISÃO 1341 322 12/08/2013 0010/2013
FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES CASTRO 027010711562 REVISÃO 1333 194 03/08/2013 0010/2013
FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA 007779571570 REVISÃO 1309 77 02/08/2013 0010/2013
FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS 005869871503 REVISÃO 1856 318 13/08/2013 0010/2013
FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA DO NASCIMENTO 025620551503 REVISÃO 1236 56 09/08/2013 0010/2013
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE ARAUJO 042278711562 ALISTAMENTO 1244 57 08/08/2013 0010/2013
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE BRITO SILVA 034254681546 REVISÃO 1740 273 09/08/2013 0010/2013
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA 019823361538 REVISÃO 1503 165 08/08/2013 0010/2013
FRANCISCO DE ASSIS GOMES 001093201570 REVISÃO 1236 55 12/08/2013 0010/2013
FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE CARVALHO 031776121546 TRANSFERÊNCIA 1570 226 17/08/2013 0010/2013
FRANCISCO DE ASSIS LUSTOSA DA SILVA 038418441546 REVISÃO 1694 250 14/08/2013 0010/2013
FRANCISCO DE ASSIS MENESES SOUSA 005307921597 REVISÃO 1457 217 02/08/2013 0010/2013
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA 028643531546 REVISÃO 1368 197 14/08/2013 0010/2013
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSA 008949321589 REVISÃO 1066 15 03/08/2013 0010/2013
FRANCISCO DE OLIVEIRA PEREIRA 031776661538 REVISÃO 1252 69 03/08/2013 0010/2013
FRANCISCO DE PAULA SOUSA 017988791597 REVISÃO 1759 268 10/08/2013 0010/2013
FRANCISCO DE PAULO SOUSA LEMOS 036551991562 REVISÃO 1252 70 03/08/2013 0010/2013
FRANCISCO DIEGO MIRANDA DE SOUSA 040623391546 REVISÃO 1155 45 13/08/2013 0010/2013
FRANCISCO FERREIRA BARBOSA 023844161570 REVISÃO 1287 191 03/08/2013 0010/2013
FRANCISCO FERREIRA LOURENCO 026603941520 REVISÃO 1198 175 05/08/2013 0010/2013
FRANCISCO GONCALVES DA SILVA 277298360191 REVISÃO 1287 191 02/08/2013 0010/2013
FRANCISCO JOSE DA SILVA 016946411538 REVISÃO 1368 197 06/08/2013 0010/2013
FRANCISCO JOSE DE FIGUEIREDO 007544571503 REVISÃO 1430 155 16/08/2013 0010/2013
FRANCISCO LOPES DA CRUZ 004749241538 REVISÃO 1090 34 16/08/2013 0010/2013
FRANCISCO MARTINS DA SILVA 024034911562 REVISÃO 1368 197 02/08/2013 0010/2013
FRANCISCO MENDES COELHO 018008661562 REVISÃO 1074 151 06/08/2013 0010/2013
FRANCISCO MORAES DA COSTA 019383981538 REVISÃO 1414 124 06/08/2013 0010/2013
FRANCISCO MOURA DE SOUSA 004613921597 REVISÃO 1562 225 08/08/2013 0010/2013
FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS 008952111562 REVISÃO 1333 275 07/08/2013 0010/2013
FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS 005755031546 REVISÃO 1856 318 07/08/2013 0010/2013
FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA JUNIOR 005868481538 REVISÃO 1163 49 09/08/2013 0010/2013
FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA 029599891503 REVISÃO 1627 258 12/08/2013 0010/2013
FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA FILHO 023838581520 REVISÃO 1198 175 13/08/2013 0010/2013
FRANCISCO SANTHIAGO HOLANDA FRANCA SILVA 032251981503 REVISÃO 1139 43 17/08/2013 0010/2013
FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA 008956011546 REVISÃO 1031 21 19/08/2013 0010/2013
FRANCISCO VIEIRA SOBRINHO 000688651570 REVISÃO 1562 225 05/08/2013 0010/2013
FRANKLIN JOSE DE MOURA LEAL NETO 034254011538 REVISÃO 1333 245 12/08/2013 0010/2013
FRANSIVALDO FRANCISCO DE ALMEIDA 041050241503 REVISÃO 1155 45 05/08/2013 0010/2013
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Página 65
FREDSON PEREIRA BARBOSA 021513241546 REVISÃO 1694 250 12/08/2013 0010/2013
GABRIEL ALVES DO VALE 001089861520 REVISÃO 1422 154 02/08/2013 0010/2013
GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR 029166151520 REVISÃO 1180 148 08/08/2013 0010/2013
GAUDENCIO EVANGELISTA CAMINHA 005250331511 REVISÃO 1554 224 16/08/2013 0010/2013
GELCIANO ALVES DE LIMA 042278741503 ALISTAMENTO 1287 191 10/08/2013 0010/2013
GENILDA RODRIGUES DE SOUSA 030663291562 TRANSFERÊNCIA 1368 321 14/08/2013 0010/2013
GENIVALDO AVELINO 033910681554 REVISÃO 1350 196 07/08/2013 0010/2013
GERALDO FERREIRA BARBOSA 004544001554 REVISÃO 1287 191 16/08/2013 0010/2013
GERALDO HENRIQUE DA SILVA 018002821503 REVISÃO 1570 226 17/08/2013 0010/2013
GERALDO RODRIGUES DE SOUSA 004542191538 REVISÃO 1406 123 08/08/2013 0010/2013
GERLANE BRANDAO DA SILVA 040623781554 REVISÃO 1430 176 02/08/2013 0010/2013
GERLICE DE MOURA RODRIGUES 029539591554 REVISÃO 1350 196 16/08/2013 0010/2013
GERMINA FERREIRA ROCHA 006155551538 REVISÃO 1490 168 08/08/2013 0010/2013
GERONIMO JOSE DE FIGUEIREDO 001096621511 REVISÃO 1023 243 02/08/2013 0010/2013
GESCIANY DE ALENCAR NASCIMENTO 042278611597 ALISTAMENTO 1759 268 03/08/2013 0010/2013
GILMAR FERREIRA 021746391570 REVISÃO 1074 150 07/08/2013 0010/2013
GILMAR FERREIRA PACHECO 028651861538 REVISÃO 1333 194 05/08/2013 0010/2013
GIOVANNI REIS REGO 007373831503 REVISÃO 1090 18 16/08/2013 0010/2013
GIRLENE VIEIRA GOMES DE SOUSA 020139061538 REVISÃO 1856 318 07/08/2013 0010/2013
GIRSAN DIAS DA SILVA 028638701503 REVISÃO 1759 268 05/08/2013 0010/2013
GISLENE ALVES DO VALE 041449951597 REVISÃO 1538 222 13/08/2013 0010/2013
GIZELIA FERREIRA DE CARVALHO 029723441520 TRANSFERÊNCIA 1066 24 06/08/2013 0010/2013
GLÁUCIO WILLER CARVALHO SILVA ARAUJO 041056591503 REVISÃO 1368 264 20/08/2013 0010/2013
GREYCE KELLY FELIPE PONTE 035355531503 REVISÃO 1180 48 06/08/2013 0010/2013
GUILHERME HENRIQUE MENDES LEAL DE SOUSA MARTINS 029781961554 REVISÃO 1074 27 05/08/2013 0010/2013
GUSTAVO DE HOLANDA TORRES 042271761520 REVISÃO 1309 76 16/08/2013 0010/2013
HAILTON LUSTOSA PADUA DE SOUSA 040097371546 REVISÃO 1198 159 10/08/2013 0010/2013
HELENA BATISTA DA COSTA DANTAS 015473431503 REVISÃO 1040 22 19/08/2013 0010/2013
HELENY FERREIRA LIMA OLIVEIRA 018008281538 REVISÃO 1228 122 06/08/2013 0010/2013
HELSSANY BENEDITO GOMES MENDES GONCALVES 031640261554 REVISÃO 1147 126 14/08/2013 0010/2013
HENRY PABLO DA COSTA SANTOS 035355981503 REVISÃO 1856 318 13/08/2013 0010/2013
HERCILIA MARIA DA CONCEICAO 015577361589 REVISÃO 1287 191 03/08/2013 0010/2013
HERCILIA VIANA DE SOUSA 008977941511 REVISÃO 1180 48 02/08/2013 0010/2013
HERLON KILSON AMORIM DE CARVALHO 029434121520 TRANSFERÊNCIA 1228 122 09/08/2013 0010/2013
HILDA MARIA DE SOUSA 015464511520 REVISÃO 1449 158 17/08/2013 0010/2013
HILDA MENESES DE SOUSA SILVA 006137501546 REVISÃO 1457 164 12/08/2013 0010/2013
HÍTAMARA MORAES PEREIRA 041451841589 REVISÃO 1198 159 06/08/2013 0010/2013
HONORINA MARIA DOS SANTOS 004586681597 REVISÃO 1155 45 06/08/2013 0010/2013
HOSTINA MARIA LOPES 037208361554 REVISÃO 1643 255 02/08/2013 0010/2013
IASNAIA TANANDRIA ALVES CHAVEIRO 031775491570 TRANSFERÊNCIA 1856 318 12/08/2013 0010/2013
ILSON NEVES DA SILVA 015465441562 REVISÃO 1457 164 02/08/2013 0010/2013
INACIA MARIA DA CONCEICAO 005246941562 REVISÃO 1287 191 09/08/2013 0010/2013
INACIA MENESES DE MOURA 008959921570 REVISÃO 1422 154 07/08/2013 0010/2013
INACIO ANDRADE DE SOUSA 005306911546 REVISÃO 1767 272 08/08/2013 0010/2013
INACIO DE SOUSA ALVES 026092261538 REVISÃO 1848 319 12/08/2013 0010/2013
INACIO FERREIRA DE LIMA 015477811597 REVISÃO 1287 191 10/08/2013 0010/2013
INACIO MOURA DE SA 001120591503 REVISÃO 1678 252 09/08/2013 0010/2013
IOLANDA DE MOURA BORGES 008950451589 REVISÃO 1570 226 17/08/2013 0010/2013
IRACEMA FERREIRA DA CUNHA NUNES 018003891538 REVISÃO 1163 49 05/08/2013 0010/2013
IRENE FERREIRA DIAS 008167101597 REVISÃO 1031 21 21/08/2013 0010/2013
IRENE MARIA DE JESUS SANTOS 284906140108 REVISÃO 1180 148 06/08/2013 0010/2013
ISABEL BATISTA DA COSTA 006157011570 REVISÃO 1511 220 05/08/2013 0010/2013
ISABEL BORGES VIEIRA 005386331503 REVISÃO 1155 244 14/08/2013 0010/2013
ISABEL DO ESPIRITO SANTO SOUSA 006046451520 REVISÃO 1694 250 17/08/2013 0010/2013
ISABEL MARIA BATISTA MOURA SOUSA 004617691503 REVISÃO 1848 319 07/08/2013 0010/2013
ISABEL MARIA DE SOUSA 004614311538 REVISÃO 1236 55 08/08/2013 0010/2013
ISABEL SOARES NUNES 007780181546 REVISÃO 1309 77 09/08/2013 0010/2013
ISABEL VIEIRA DA ROCHA 005674791546 REVISÃO 1090 34 16/08/2013 0010/2013
ISMAEL CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO 034254401546 REVISÃO 1406 157 07/08/2013 0010/2013
IVAN PEREIRA BARBOSA 041900941546 REVISÃO 1694 250 09/08/2013 0010/2013
IVANETE VIEIRA DOS SANTOS PEREIRA 031641231570 REVISÃO 1236 55 12/08/2013 0010/2013
IVON LEAL DE CARVALHO 015452701503 REVISÃO 1082 40 06/08/2013 0010/2013
IVONETE MARIA DA SILVA 034250881538 REVISÃO 1341 265 03/08/2013 0010/2013
JACKSON FRANKLIN DE SOUSA ALMEIDA 038421791589 REVISÃO 1155 300 07/08/2013 0010/2013
JAILSA BORGES SILVA 035353471538 REVISÃO 1341 195 03/08/2013 0010/2013
JAIME PEREIRA DE SOUSA 005387961554 REVISÃO 1635 256 08/08/2013 0010/2013
JAÍNE LEITE DOS SANTOS SILVA 042274721597 REVISÃO 1368 197 09/08/2013 0010/2013
JAIR DE MOURA SA 021536151554 REVISÃO 1350 306 16/08/2013 0010/2013
JAIRO NUNES MARTINS DE OLIVEIRA 042278791511 ALISTAMENTO 1414 124 16/08/2013 0010/2013
JALLES ARRUDA BATISTA 038908481546 REVISÃO 1171 54 02/08/2013 0010/2013
JANAINA LEAL DOS SANTOS 040094411538 REVISÃO 1783 305 19/08/2013 0010/2013
JANE KELLY DE MENESES DANTAS 038418131546 REVISÃO 1090 145 09/08/2013 0010/2013
JANETE CLEIA FERREIRA DE ARAGAO 022661421554 REVISÃO 1414 124 14/08/2013 0010/2013
JAQUELINE SOUSA ARAUJO 042270891589 REVISÃO 1309 77 16/08/2013 0010/2013
JAYLSON LIMA SANTOS 021530091520 REVISÃO 1856 318 20/08/2013 0010/2013
JEFFERSON SANTOS SILVA DE CARVALHO 041895481570 REVISÃO 1198 163 14/08/2013 0010/2013
JESSICA COSTA DA SILVA 040627711538 REVISÃO 1635 256 19/08/2013 0010/2013
JESSICA GISLANE NASCIMENTO DO BONFIM 377771740116 TRANSFERÊNCIA 1082 32 02/08/2013 0010/2013
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Página 66
JESSICA KAROLINY DE SOUSA RAMOS 042278771554 ALISTAMENTO 1198 317 12/08/2013 0010/2013
JESSICA SILVA DA COSTA 040101931520 REVISÃO 1597 228 19/08/2013 0010/2013
JOANA CELIA DE SOUSA FREITAS 015471161503 REVISÃO 1783 305 07/08/2013 0010/2013
JOANA DARC MIRANDA 001093621520 REVISÃO 1856 318 13/08/2013 0010/2013
JOANA DE CARVALHO SOUSA ROSA 007550391511 REVISÃO 1074 30 05/08/2013 0010/2013
JOANA ELITA DE HOLANDA ROCHA VIEIRA 021522191570 REVISÃO 1406 157 06/08/2013 0010/2013
JOANA FERREIRA DA COSTA 008956761562 REVISÃO 1597 228 10/08/2013 0010/2013
JOANA GOMES DA SILVA 030707311554 REVISÃO 1570 226 17/08/2013 0010/2013
JOANA MARIA DE ARAUJO 000899541520 REVISÃO 1333 275 20/08/2013 0010/2013
JOANA NUNES DE QUEIROZ 006045391511 REVISÃO 1813 309 08/08/2013 0010/2013
JOAO BATISTA PASSOS LUZ 005907261589 REVISÃO 1066 24 13/08/2013 0010/2013
JOAO BATISTA PEREIRA DE SOUSA 006138281546 REVISÃO 1724 267 19/08/2013 0010/2013
JOAO DA COSTA VIEIRA 004756601562 REVISÃO 1236 55 08/08/2013 0010/2013
JOAO DE DEUS VALE DOS SANTOS 004525231503 REVISÃO 1732 269 08/08/2013 0010/2013
JOAO FERREIRA DE CARVALHO 005250051562 REVISÃO 1724 267 06/08/2013 0010/2013
JOAO LOPES DA SILVA 015474311538 REVISÃO 1813 309 12/08/2013 0010/2013
JOAO NETO DO NASCIMENTO 006154891511 REVISÃO 1406 123 05/08/2013 0010/2013
JOAO SABINO DE SOUSA 030663461562 REVISÃO 1643 255 03/08/2013 0010/2013
JOAO SOBRINHO RODRIGUES DA SILVA 037212141511 REVISÃO 1333 245 07/08/2013 0010/2013
JOAO VIEIRA DA SILVA 005256231520 REVISÃO 1252 70 12/08/2013 0010/2013
JOAQUIM BORGES DA SILVA 005246651520 REVISÃO 1449 214 08/08/2013 0010/2013
JOAQUIM DA SILVA COPEIRO 004624881520 REVISÃO 1090 33 16/08/2013 0010/2013
JOAQUIM LUIS DA SILVA 021541461597 REVISÃO 1457 164 03/08/2013 0010/2013
JOAQUIM RODRIGUES DE SOUSA 008956881503 REVISÃO 1180 48 07/08/2013 0010/2013
JOAQUINA DA SILVA OLIVEIRA GONCALVES 008959581570 REVISÃO 1414 124 08/08/2013 0010/2013
JOCIELMA DE MOURA FE 036550951570 REVISÃO 1422 154 20/08/2013 0010/2013
JOECE HENRIQUE DA SILVA 023847401597 REVISÃO 1570 226 17/08/2013 0010/2013
JOICE DE SOUSA VIEIRA 041896361503 REVISÃO 1333 314 13/08/2013 0010/2013
JOILTE BATISTA DE SOUSA 001447671503 TRANSFERÊNCIA 1180 148 17/08/2013 0010/2013
JONAS DE FRANCA 023849781597 REVISÃO 1589 227 19/08/2013 0010/2013
JONIEL LUCAS DA SILVA 041902591597 REVISÃO 1180 48 05/08/2013 0010/2013
JOSAFA TORRES PAIS LANDIN 019823021597 REVISÃO 1295 312 07/08/2013 0010/2013
JOSE ADANILTO DE SOUSA 026592061511 REVISÃO 1562 225 10/08/2013 0010/2013
JOSE AUGUSTO FERREIRA DO NASCIMENTO 019829611520 REVISÃO 1082 40 19/08/2013 0010/2013
JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO 001111421562 REVISÃO 1090 16 07/08/2013 0010/2013
JOSE BATISTA DA SILVA 023848411538 REVISÃO 1333 194 12/08/2013 0010/2013
JOSE BORGES DA SILVA 005868881520 REVISÃO 1074 29 06/08/2013 0010/2013
JOSE CICERO NUNES DA SILVA 017999931562 REVISÃO 1309 76 05/08/2013 0010/2013
JOSE CLEITON AVELINO DE SOUSA 031192241562 REVISÃO 1732 269 06/08/2013 0010/2013
JOSE DA LUZ VIEIRA DE SA 007544601503 REVISÃO 1449 158 08/08/2013 0010/2013
JOSE DA SILVA RAMOS 042424950108 REVISÃO 1368 197 20/08/2013 0010/2013
JOSE DE ANCHIETA REGO PINHEIRO JUNIOR 025166981503 REVISÃO 1040 22 17/08/2013 0010/2013
JOSE DE CARVALHO NUNES 095617830531 REVISÃO 1309 77 05/08/2013 0010/2013
JOSE DE MOURA SANTOS 002410251570 REVISÃO 1155 45 12/08/2013 0010/2013
JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS 004617971554 REVISÃO 1023 243 09/08/2013 0010/2013
JOSE DE RIBAMAR SILVA 017983951597 REVISÃO 1031 125 16/08/2013 0010/2013
JOSE EDIVALDO FERREIRA 017981991597 REVISÃO 1031 125 12/08/2013 0010/2013
JOSE FEITOSA DE HOLANDA 007903441589 REVISÃO 1554 224 08/08/2013 0010/2013
JOSE FERREIRA CANDIDO 037214241511 REVISÃO 1422 154 06/08/2013 0010/2013
JOSE FERREIRA DA CRUZ 005251081570 REVISÃO 1082 40 02/08/2013 0010/2013
JOSE FILHO PEREIRA DA COSTA 038420501538 REVISÃO 1449 214 17/08/2013 0010/2013
JOSE FRANCISCO DA CRUZ RODRIGUES 034257891562 REVISÃO 1082 26 19/08/2013 0010/2013
JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA 306391810132 REVISÃO 1198 163 10/08/2013 0010/2013
JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO 019833701597 REVISÃO 1562 225 02/08/2013 0010/2013
JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO 021899841538 REVISÃO 1236 56 02/08/2013 0010/2013
JOSE GERALDO ROCHA 005727751589 TRANSFERÊNCIA 1295 74 02/08/2013 0010/2013
JOSE HENRIQUE DE MOURA 018010701597 REVISÃO 1848 319 16/08/2013 0010/2013
JOSE INACIO DE JESUS MADEIRA FILHO 031781951503 REVISÃO 1090 19 12/08/2013 0010/2013
JOSE JOSINO DA SILVA 007582871503 REVISÃO 1856 318 13/08/2013 0010/2013
JOSE LOPES DE CARVALHO 007585861511 REVISÃO 1422 154 05/08/2013 0010/2013
JOSE LUIZ NERES DE SOUSA 031774681570 REVISÃO 1490 168 19/08/2013 0010/2013
JOSE MARCIANO BARRETO VIEIRA 033769381597 REVISÃO 1236 56 09/08/2013 0010/2013
JOSE MARTINS DE OLIVEIRA 005321121538 REVISÃO 1414 124 13/08/2013 0010/2013
JOSE NAZARENO FERREIRA DE FREITAS 022651221554 REVISÃO 1783 305 14/08/2013 0010/2013
JOSE NICOLAU FERREIRA 270929700132 REVISÃO 1406 123 08/08/2013 0010/2013
JOSE NILTON 015477781597 REVISÃO 1848 319 05/08/2013 0010/2013
JOSE PAULO BARRETO DE SOUSA 041903391503 REVISÃO 1236 55 13/08/2013 0010/2013
JOSE PEDRO DA SILVA 007374281538 REVISÃO 1406 216 12/08/2013 0010/2013
JOSE PEREIRA BRANDAO FILHO 016416701589 REVISÃO 1643 255 09/08/2013 0010/2013
JOSE RAFAEL GOMES NETO 031636081503 REVISÃO 1678 252 05/08/2013 0010/2013
JOSE RIBAMAR DA SILVA MENESES 020138731538 REVISÃO 1457 164 09/08/2013 0010/2013
JOSE RIBAMAR FERREIRA BARBOSA 006136801503 REVISÃO 1090 35 17/08/2013 0010/2013
JOSE RICARDO DA SILVA 015468761538 REVISÃO 1228 122 05/08/2013 0010/2013
JOSE RODRIGUES DE CARVALHO 007579011520 REVISÃO 1716 266 09/08/2013 0010/2013
JOSE RODRIGUES DE CARVALHO 001099061503 REVISÃO 1309 76 09/08/2013 0010/2013
JOSE RUFINO FEITOSA 005306821554 REVISÃO 1791 301 10/08/2013 0010/2013
JOSE TOME NETO 026598471570 REVISÃO 1368 197 10/08/2013 0010/2013
JOSE VALDEMIR FERREIRA DIAS 020141601520 REVISÃO 1066 25 16/08/2013 0010/2013
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Página 67
JOSE VALDO DA SILVA 019818021554 REVISÃO 1538 222 06/08/2013 0010/2013
JOSEANE RODRIGUES DA SILVA SOUSA 019388261589 REVISÃO 1074 151 06/08/2013 0010/2013
JOSEFINA PEREIRA DO NASCIMENTO 004975691538 REVISÃO 1236 55 02/08/2013 0010/2013
JOSÉLIO PEREIRA DA SILVA 021539981570 REVISÃO 1759 268 07/08/2013 0010/2013
JOSIEL DE LIMA MENESES 036549411503 REVISÃO 1660 253 14/08/2013 0010/2013
JOSIELMA DA SILVA VALENTIM 026852731503 REVISÃO 1031 152 13/08/2013 0010/2013
JOSIELSON DA SILVA VALENTIM 029710871511 REVISÃO 1333 245 10/08/2013 0010/2013
JOSILENE FREITAS DA SILVA 033771341503 TRANSFERÊNCIA 1350 196 16/08/2013 0010/2013
JOVINA MARIA LUSTOSA DO NASCIMENTO 001102951589 REVISÃO 1295 73 06/08/2013 0010/2013
JOZINA FERREIRA DA SILVA 008977761538 REVISÃO 1520 221 16/08/2013 0010/2013
JUAREZ GOMES DA SILVA 017994491570 REVISÃO 1236 55 12/08/2013 0010/2013
JUCIELMA GOMES DOS SANTOS 040622701538 TRANSFERÊNCIA 1236 56 02/08/2013 0010/2013
JULIANA ROCHA ANGELINE TAPETY 031775971570 REVISÃO 1090 19 16/08/2013 0010/2013
JULIETA BARROS DA COSTA E SILVA 004756731589 REVISÃO 1147 17 07/08/2013 0010/2013
JUSCELINO MENDES DA SILVA 007673661538 REVISÃO 1201 75 12/08/2013 0010/2013
JUSCELINO VIEIRA DOS SANTOS 019826351546 REVISÃO 1635 256 03/08/2013 0010/2013
JUSCIANE RODRIGUES DELMIRO 028705261520 REVISÃO 1260 202 02/08/2013 0010/2013
JUSSANDRA MARIA DE ABREU LUSTOSA E SOUSA 012750112054 REVISÃO 1163 51 13/08/2013 0010/2013
JUVENAL SOARES PEREIRA 003265221562 REVISÃO 1295 312 05/08/2013 0010/2013
JUVENANCIO DO NASCIMENTO SOUSA 033781471589 REVISÃO 1635 256 07/08/2013 0010/2013
KAIO FERNANDO GUEDES PUTUMUJU 038420901520 REVISÃO 1180 48 02/08/2013 0010/2013
KAMILLA DA SILVA SOUZA 040627551511 REVISÃO 1481 167 17/08/2013 0010/2013
KARLLA FERNANDA ABSOLON OLIVEIRA 024782091520 REVISÃO 1198 159 12/08/2013 0010/2013
KARYNA LUMARIA LEAL NUNES 042278631554 ALISTAMENTO 1198 317 03/08/2013 0010/2013
KATIANE SANTOS DA SILVA 023847291589 REVISÃO 1180 47 13/08/2013 0010/2013
KEILA MARIA DE SOUSA 028704521554 REVISÃO 1341 195 06/08/2013 0010/2013
KELE KAROLINE PEREIRA LIMA 038419331554 REVISÃO 1155 244 02/08/2013 0010/2013
KELLY SHAMARA DAMASCENO SOUSA 036546881570 REVISÃO 1155 46 12/08/2013 0010/2013
KELSON REGINALDO SANTOS NASCIMENTO 036547661520 REVISÃO 1279 190 17/08/2013 0010/2013
KEYLA JESSICA VIANA DE SOUSA 038420951538 REVISÃO 1155 300 02/08/2013 0010/2013
KLEBER RICELLY MORAIS DA SILVA 026093811520 REVISÃO 1333 275 17/08/2013 0010/2013
LAERCIO FERREIRA DE CARVALHO 034243591538 REVISÃO 1163 49 19/08/2013 0010/2013
LAUDIANA SOARES 027494051554 REVISÃO 1333 194 07/08/2013 0010/2013
LAURA DO REGO LEMOS 031639941511 REVISÃO 1520 221 03/08/2013 0010/2013
LAURENE FRANCISCA DA SILVA SOUZA 021528731503 REVISÃO 1481 167 17/08/2013 0010/2013
LAURENTINO PEREIRA DA SILVA 015473801554 REVISÃO 1236 55 13/08/2013 0010/2013
LAYARA MILLENA DA SILVA SOUSA 042278681562 ALISTAMENTO 1295 73 06/08/2013 0010/2013
LEANDRA DO REGO LEMOS 003642831562 REVISÃO 1520 221 16/08/2013 0010/2013
LEANDRO NUNES MARTINS DE OLIVEIRA 041054771562 REVISÃO 1414 124 13/08/2013 0010/2013
LEANDRO RIBEIRO DE SOUSA 041050491554 REVISÃO 1406 123 03/08/2013 0010/2013
LEIRILENE RODRIGUES DOS SANTOS 022665401546 REVISÃO 1724 267 08/08/2013 0010/2013
LEONARDO BARBOSA DA COSTA 042278871520 ALISTAMENTO 1520 221 20/08/2013 0010/2013
LEONARDO JOSE DO NASCIMENTO 007290381511 REVISÃO 1074 27 06/08/2013 0010/2013
LIDIANE BATISTA DA COSTA GOMES DA SILVA 028645481503 REVISÃO 1457 164 07/08/2013 0010/2013
LINARDY DE MOURA SOUSA 034253911520 REVISÃO 1198 159 17/08/2013 0010/2013
LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS 021531581570 REVISÃO 1368 321 09/08/2013 0010/2013
LINDOMAR ROXO DE SOUSA 037775101538 REVISÃO 1198 163 07/08/2013 0010/2013
LOURIVAL MENDES DE CARVALHO NETO 006112251503 REVISÃO 1139 43 06/08/2013 0010/2013
LUCAS OLIVEIRA SILVA 038418121562 REVISÃO 1198 169 07/08/2013 0010/2013
LUCAS RUFINO BORGES MACHADO 040093631589 REVISÃO 1198 169 12/08/2013 0010/2013
LUCELIA FERREIRA DA COSTA QUEIROZ 042278581597 ALISTAMENTO 1813 309 02/08/2013 0010/2013
LUCIANA PEREIRA DA SILVA COSTA 036547621503 REVISÃO 1341 265 03/08/2013 0010/2013
LUCIANA RODRIGUES DE MIRANDA SILVA 034252421589 REVISÃO 1368 264 10/08/2013 0010/2013
LUCIANO RODRIGUES DE SOUSA 024927581597 REVISÃO 1236 56 08/08/2013 0010/2013
LUCIDIO DE FREITAS SOUZA 002142061562 REVISÃO 1201 75 20/08/2013 0010/2013
LUCIMARIA MAURIZ DA SILVA FONTES 033781211546 REVISÃO 1821 310 08/08/2013 0010/2013
LUIS CARLOS MARQUES DE LIMA 017988851538 REVISÃO 1341 265 16/08/2013 0010/2013
LUISA BARBOSA DE MOURA 008956491597 REVISÃO 1422 154 02/08/2013 0010/2013
LUIZ FERREIRA DA COSTA 005599271503 REVISÃO 1090 145 16/08/2013 0010/2013
LUIZ FONSECA LEMOS 007949791503 REVISÃO 1520 221 16/08/2013 0010/2013
LUIZ GERALDO ROMAO RODRIGUES 006131301511 REVISÃO 1350 306 16/08/2013 0010/2013
LUIZ MOREIRA LIMA 026595711503 REVISÃO 1287 191 19/08/2013 0010/2013
LUIZ SOBREIRA DE MENESES 008980741589 REVISÃO 1040 22 06/08/2013 0010/2013
LUIZA BALDUINO DA SILVA 019826531520 REVISÃO 1635 256 07/08/2013 0010/2013
LUIZA CARDOSO DE SOUSA 006100691546 REVISÃO 1627 258 08/08/2013 0010/2013
LUIZA CASTELO BRANCO 004613621570 REVISÃO 1309 76 09/08/2013 0010/2013
LUIZA DOS SANTOS OLIVEIRA 024636431562 REVISÃO 1236 55 09/08/2013 0010/2013
LUIZA MARIA VIEIRA 019378821538 REVISÃO 1490 168 16/08/2013 0010/2013
LUIZA MOREIRA LIMA 021511901503 REVISÃO 1287 191 08/08/2013 0010/2013
LUIZA RAMOS VIEIRA 004750751562 REVISÃO 1236 55 08/08/2013 0010/2013
LUSINETE RODRIGUES DA SILVA RAMOS 028646481570 REVISÃO 1368 197 20/08/2013 0010/2013
LUZIA DO NASCIMENTO 008951901503 REVISÃO 1651 254 17/08/2013 0010/2013
LUZIA MORAES DA COSTA 006136091554 REVISÃO 1414 124 09/08/2013 0010/2013
LUZIA PEREIRA DA COSTA 021535171554 REVISÃO 1309 76 09/08/2013 0010/2013
LUZINETE QUEIROZ BORGES 026604591503 REVISÃO 1813 309 19/08/2013 0010/2013
LUZINETH GONCALVES DE SOUSA E SILVA 020840901503 REVISÃO 1295 74 07/08/2013 0010/2013
MAIANA DO NASCIMENTO 034253591597 REVISÃO 1406 157 09/08/2013 0010/2013
MAMEDE FERREIRA DA SILVA 005309871554 REVISÃO 1236 56 09/08/2013 0010/2013
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Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Página 68
MANOEL ALVES DA SILVA 004540511546 REVISÃO 1457 164 10/08/2013 0010/2013
MANOEL ALVES FERREIRA 007678741562 REVISÃO 1708 249 08/08/2013 0010/2013
MANOEL JOSE DO NASCIMENTO 008958851589 REVISÃO 1562 225 06/08/2013 0010/2013
MANOEL RODRIGUES DE SOUSA 023852561597 REVISÃO 1627 258 08/08/2013 0010/2013
MANOEL SABINO DE SOUSA 006046471597 REVISÃO 1694 250 17/08/2013 0010/2013
MANOEL VIEIRA DO NASCIMENTO 018011941520 REVISÃO 1309 77 02/08/2013 0010/2013
MANUELE ESTEVAO DE SOUSA LIMA TEIXEIRA 042269731538 REVISÃO 1198 169 17/08/2013 0010/2013
MARCELINO DE SOUSA MARTINS 007781041503 REVISÃO 1236 56 12/08/2013 0010/2013
MARCELO ESTEVAO PEREIRA 029621051546 REVISÃO 1368 197 12/08/2013 0010/2013
MARCIA CAROLINE MARTINS BARBOSA 041898611538 REVISÃO 1198 175 13/08/2013 0010/2013
MARCIA CECILIA GONCALVES TORRES PAIS LANDIM 019385841562 REVISÃO 1295 74 07/08/2013 0010/2013
MARCIANA DA CONCEICAO SANTOS 031637141503 REVISÃO 1422 304 02/08/2013 0010/2013
MARCIEL FERREIRA DE SOUSA 042278701589 ALISTAMENTO 1317 192 08/08/2013 0010/2013
MARCIEL FERREIRA DOS SANTOS 033773861562 REVISÃO 1759 268 12/08/2013 0010/2013
MARCILENE ESTEVAO DE SOUSA TEIXEIRA 017997741570 REVISÃO 1171 54 17/08/2013 0010/2013
MARCIO PEREIRA DOS SANTOS 031776791554 REVISÃO 1570 226 17/08/2013 0010/2013
MARCIONE MOURA DE MENESES 028700261503 REVISÃO 1422 154 08/08/2013 0010/2013
MARCONISE AUSTRIDES MOURA E SILVA 040098101597 REVISÃO 1198 169 07/08/2013 0010/2013
MARCOS ANTONIO FERREIRA DE MENESES 038912671589 REVISÃO 1457 217 17/08/2013 0010/2013
MARCOS FERNANDO PEREIRA DA SILVA FILHO 041050381503 REVISÃO 1368 197 06/08/2013 0010/2013
MARCOS SUEL FERREIRA DOS SANTOS 025620871589 REVISÃO 1244 57 16/08/2013 0010/2013
MARCULINA ALVES DE SOUSA SANTOS 005256071503 REVISÃO 1430 176 02/08/2013 0010/2013
MARGARETT MARIA DE CARVALHO CARMO 005247791597 REVISÃO 1163 50 19/08/2013 0010/2013
MARGARIDA LIMA DE CARVALHO 022658261520 REVISÃO 1210 53 19/08/2013 0010/2013
MARIA ANATALIA DE OLIVEIRA 007279061503 REVISÃO 1040 22 03/08/2013 0010/2013
MARIA ANTONIA FERREIRA DA COSTA 034241811570 REVISÃO 1341 195 06/08/2013 0010/2013
MARIA APARECIDA DOS SANTOS CAVALCANTE 005245761511 REVISÃO 1163 50 14/08/2013 0010/2013
MARIA AUSENIR FERREIRA DE CARVALHO DA SILVA 018016111511 REVISÃO 1708 249 08/08/2013 0010/2013
MARIA BARBOSA DA CONCEICAO 004546251538 REVISÃO 1236 55 02/08/2013 0010/2013
MARIA BARBOSA DE MIRANDA SILVA 007579281546 REVISÃO 1210 52 06/08/2013 0010/2013
MARIA BATISTA VIEIRA DOS SANTOS 034255661546 REVISÃO 1341 265 19/08/2013 0010/2013
MARIA BEATRIZ NUNES MARTINS LOPES 004424551570 REVISÃO 1090 33 16/08/2013 0010/2013
MARIA CARMELITA BARBOSA DE BRITO SILVA 028701931538 REVISÃO 1350 196 05/08/2013 0010/2013
MARIA CLARA LEAL CORTEZ 042278651511 ALISTAMENTO 1074 23 05/08/2013 0010/2013
MARIA CREUSA MARTINS 005311271562 REVISÃO 1074 23 12/08/2013 0010/2013
MARIA CRISTINA DE CARVALHO CHAVES 008951161503 REVISÃO 1848 319 20/08/2013 0010/2013
MARIA DA ANUNCIACAO BARBOSA DOS SANTOS 006047621597 REVISÃO 1198 317 08/08/2013 0010/2013
MARIA DA APARECIDA GONÇALVES DE CARVALHO BARRETO 029697191503 REVISÃO 1716 266 12/08/2013 0010/2013
MARIA DA ASSUNÇÃO SANTOS 004750531554 REVISÃO 1082 31 12/08/2013 0010/2013
MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA 015456001554 REVISÃO 1856 318 13/08/2013 0010/2013
MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA 004617301546 REVISÃO 1023 243 19/08/2013 0010/2013
MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS 004525211538 REVISÃO 1732 269 08/08/2013 0010/2013
MARIA DA CONCEICAO NUNES 031770031570 REVISÃO 1031 152 02/08/2013 0010/2013
MARIA DA CONCEICAO PASTORINHO DE SOUSA 023837511597 REVISÃO 1163 49 03/08/2013 0010/2013
MARIA DA GUIA DIONISIO DE SOUSA 007677211597 REVISÃO 1333 275 13/08/2013 0010/2013
MARIA DA GUIA FERREIRA DA SILVA 004608721503 REVISÃO 1309 76 09/08/2013 0010/2013
MARIA DA GUIA NOGUEIRA DE CARVALHO 034250271511 REVISÃO 1325 193 05/08/2013 0010/2013
MARIA DA GUIA RAIMUNDA DOS SANTOS 019815331562 REVISÃO 1570 226 17/08/2013 0010/2013
MARIA DA PAIXAO SILVA 007579381511 REVISÃO 1350 306 13/08/2013 0010/2013
MARIA DA PAZ MENESES DE SOUSA SILVA 019390471554 REVISÃO 1457 164 12/08/2013 0010/2013
MARIA DA SILVA COSTA 019827751503 REVISÃO 1520 221 10/08/2013 0010/2013
MARIA DAIANE REGO 040100901511 REVISÃO 1287 191 14/08/2013 0010/2013
MARIA DAS DORES DE ABREU SANTOS 005248141503 REVISÃO 1333 245 07/08/2013 0010/2013
MARIA DAS GRACAS CORREIA DE OLIVEIRA 007532591589 REVISÃO 1570 226 09/08/2013 0010/2013
MARIA DAS GRACAS DE SOUSA PEREIRA 007673021570 REVISÃO 1295 74 14/08/2013 0010/2013
MARIA DAS GRACAS FONTES 007279391562 REVISÃO 1449 158 08/08/2013 0010/2013
MARIA DAS GRACAS LINO 004587341503 REVISÃO 1414 124 19/08/2013 0010/2013
MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE SOUSA 007543021562 REVISÃO 1422 304 21/08/2013 0010/2013
MARIA DAS GRACAS SANTOS BORGES 021522611589 REVISÃO 1732 269 16/08/2013 0010/2013
MARIA DAS GRACAS VIEIRA 020140431562 REVISÃO 1031 14 16/08/2013 0010/2013
MARIA DAS GRACAS XAVIER BARBOSA 007973131562 REVISÃO 1066 142 05/08/2013 0010/2013
MARIA DAS MERCES BARBOSA DE HOLANDA 018016401554 REVISÃO 1554 224 08/08/2013 0010/2013
MARIA DAS MERCES DA SILVA 004618121520 REVISÃO 1821 310 20/08/2013 0010/2013
MARIA DAS MERCES DE JESUS QUEIROZ 004756851511 REVISÃO 1813 309 09/08/2013 0010/2013
MARIA DAS MERCES GOMES BARBOSA VIEIRA 029623411538 REVISÃO 1350 196 02/08/2013 0010/2013
MARIA DAS NEVES BARBOSA DE BRITO SILVA ADERALDO 034254671562 REVISÃO 1368 264 14/08/2013 0010/2013
MARIA DE CARVALHO SANTOS 007781451589 REVISÃO 1244 57 09/08/2013 0010/2013
MARIA DE CARVALHO SILVA 028707491546 REVISÃO 1171 54 08/08/2013 0010/2013
MARIA DE DEUS MOURA DE OLIVEIRA MENESES 037209171554 REVISÃO 1422 154 08/08/2013 0010/2013
MARIA DE DEUS RODRIGUES DA SILVA 007672081503 REVISÃO 1210 53 06/08/2013 0010/2013
MARIA DE FATIMA BARBOSA DE CARVALHO 007550051570 REVISÃO 1724 267 09/08/2013 0010/2013
MARIA DE FATIMA NONATA DA SILVA SOUSA 034242101546 REVISÃO 1759 268 06/08/2013 0010/2013
MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO 010713861570 REVISÃO 1147 126 17/08/2013 0010/2013
MARIA DE HOLANDA ROCHA 007901671546 REVISÃO 1406 216 06/08/2013 0010/2013
MARIA DE JESUS BARBOSA DA CRUZ 071246660159 REVISÃO 1236 56 03/08/2013 0010/2013
MARIA DE JESUS BORGES DE OLIVEIRA SOUSA 029593331562 REVISÃO 1023 243 14/08/2013 0010/2013
MARIA DE JESUS QUEIROZ 018005791597 REVISÃO 1090 145 07/08/2013 0010/2013
MARIA DE JESUS ROMAO DE SOUSA 005255911503 REVISÃO 1295 73 10/08/2013 0010/2013
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Página 69
MARIA DE JESUS VIEIRA DE SOUSA 026093141562 REVISÃO 1236 55 13/08/2013 0010/2013
MARIA DE LOURDES DELFINO DUARTE 084070600698 REVISÃO 1732 269 19/08/2013 0010/2013
MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO 005387861589 REVISÃO 1368 321 05/08/2013 0010/2013
MARIA DE LOURDES LIMA 007579421503 REVISÃO 1180 47 06/08/2013 0010/2013
MARIA DE SOUSA MORAIS 004614041562 REVISÃO 1155 46 09/08/2013 0010/2013
MARIA DEUMA DA SILVA ROCHA 028639931562 REVISÃO 1198 163 19/08/2013 0010/2013
MARIA DEUZUITA FERREIRA REGO 005388341511 REVISÃO 1457 217 03/08/2013 0010/2013
MARIA DO CARMO MENDES DA COSTA 005324311597 REVISÃO 1295 74 20/08/2013 0010/2013
MARIA DO ESPIRITO SANTO BARBOSA 001087951597 REVISÃO 1287 191 12/08/2013 0010/2013
MARIA DO ESPIRITO SANTO CUSTODIO DA CRUZ ROCHA 006128801570 REVISÃO 1236 56 17/08/2013 0010/2013
MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA DE CARVALHO 028653311597 REVISÃO 1074 120 12/08/2013 0010/2013
MARIA DO ESPIRITO SANTO LIMA DE CARVALHO 004780911546 REVISÃO 1570 226 16/08/2013 0010/2013
MARIA DO ESPIRITO SANTO LOPES DE FIGUEIREDO 022654441554 REVISÃO 1031 179 07/08/2013 0010/2013
MARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA DA SILVA 008949181520 REVISÃO 1341 265 03/08/2013 0010/2013
MARIA DO ESPIRITO SANTO SILVA 007675241503 REVISÃO 1031 21 05/08/2013 0010/2013
MARIA DO ESPIRITO SANTO SOARES DOS SANTOS 007673841511 REVISÃO 1139 43 02/08/2013 0010/2013
MARIA DO ESPIRITO SANTOS LOPES 005869781511 REVISÃO 1031 21 02/08/2013 0010/2013
MARIA DO MONTE SERRATE SOUSA 007980241589 REVISÃO 1074 27 06/08/2013 0010/2013
MARIA DO O DOS SANTOS SOUSA 017635781503 REVISÃO 1333 314 13/08/2013 0010/2013
MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO SILVA 029258531570 REVISÃO 1619 259 08/08/2013 0010/2013
MARIA DO ROSARIO DE POMPEIA DOS SANTOS 004837401511 REVISÃO 1295 180 02/08/2013 0010/2013
MARIA DO ROSARIO DE SOUSA MOURA 005306571546 REVISÃO 1767 272 08/08/2013 0010/2013
MARIA DO ROSARIO MONTEIRO DE ARAUJO 005309881538 REVISÃO 1660 253 07/08/2013 0010/2013
MARIA DO ROSARIO MOURA OLIVEIRA 001082971538 REVISÃO 1236 55 09/08/2013 0010/2013
MARIA DO ROSARIO NUNES 035355631589 REVISÃO 1333 275 12/08/2013 0010/2013
MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA SILVA 005320711520 REVISÃO 1198 175 07/08/2013 0010/2013
MARIA DO SOCORRO DE LIMA 019372351538 REVISÃO 1848 319 07/08/2013 0010/2013
MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA 017983861503 REVISÃO 1783 305 08/08/2013 0010/2013
MARIA DO SOCORRO SANTOS E SOUSA LEMOS 007279461597 REVISÃO 1252 69 14/08/2013 0010/2013
MARIA DO SOCORRO SOARES 005947971597 REVISÃO 1309 76 08/08/2013 0010/2013
MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA 007373461554 REVISÃO 1767 272 02/08/2013 0010/2013
MARIA DOS PASSOS BARBOSA 026595801503 REVISÃO 1287 191 03/08/2013 0010/2013
MARIA DOS REMEDIOS BATISTA DA SILVA 004780551589 REVISÃO 1260 202 14/08/2013 0010/2013
MARIA DOS SANTOS FERREIRA DO VALE SILVA 039414711503 REVISÃO 1538 222 19/08/2013 0010/2013
MARIA DOS SANTOS LIMA 008962771546 REVISÃO 1449 158 06/08/2013 0010/2013
MARIA EDIVANIA DE SOUSA QUEIROZ 040094931562 REVISÃO 1813 309 09/08/2013 0010/2013
MARIA ELISETE DE JESUS SOUSA 032253381597 REVISÃO 1252 70 10/08/2013 0010/2013
MARIA ERONEZA DE JESUS 020139571589 REVISÃO 1198 163 19/08/2013 0010/2013
MARIA FEITOSA DE HOLANDA MOURA 022654081597 REVISÃO 1554 224 14/08/2013 0010/2013
MARIA FERREIRA DE CARVALHO 007378091520 REVISÃO 1279 190 08/08/2013 0010/2013
MARIA FRANCIELLE VIEIRA RODRIGUES 037211441570 REVISÃO 1074 27 16/08/2013 0010/2013
MARIA FRANCISCA DE MOURA PACHECO 005318051503 REVISÃO 1155 46 05/08/2013 0010/2013
MARIA GELICIA DE SOUSA FONTES 042278641538 ALISTAMENTO 1449 158 05/08/2013 0010/2013
MARIA GORETE PEREIRA DA SILVA LIMA 186939550183 REVISÃO 1295 180 12/08/2013 0010/2013
MARIA HELENA NUNES GOMES 016406691597 REVISÃO 1759 268 16/08/2013 0010/2013
MARIA HELENI DE BRITO FEITOSA 024932831538 REVISÃO 1350 196 02/08/2013 0010/2013
MARIA INALVA DA SILVA BRANDAO 015462111503 REVISÃO 1295 73 07/08/2013 0010/2013
MARIA INES DE SOUSA 030662161589 REVISÃO 1856 318 14/08/2013 0010/2013
MARIA INES RODRIGUES SOARES 019817231511 REVISÃO 1546 223 05/08/2013 0010/2013
MARIA IRACEMA REGO DA SILVA 018013691546 REVISÃO 1503 165 19/08/2013 0010/2013
MARIA IVONE DE ARAUJO SOUSA SILVA 015454261562 REVISÃO 1180 48 16/08/2013 0010/2013
MARIA IVONEIDE DA SILVA OLIVEIRA MARTINS 018005811503 REVISÃO 1090 145 05/08/2013 0010/2013
MARIA JOANA DA CONCEICAO 006875111546 REVISÃO 1236 55 21/08/2013 0010/2013
MARIA JOELMA DE OLIVEIRA SANTOS 034244841503 REVISÃO 1406 157 08/08/2013 0010/2013
MARIA JOSE CAMILO DA SILVA 047843671058 REVISÃO 1198 169 07/08/2013 0010/2013
MARIA JOSE DE SOUSA SILVESTRE 005311191554 REVISÃO 1139 42 12/08/2013 0010/2013
MARIA JOSE SILVA SANTOS 001111501570 REVISÃO 1430 155 19/08/2013 0010/2013
MARIA JOVELITA DE LACERDA 263599540108 REVISÃO 1155 46 05/08/2013 0010/2013
MARIA JUDITE BATISTA DE SOUSA 001910551589 REVISÃO 1678 252 09/08/2013 0010/2013
MARIA LAIS DIAS DE FREITAS 005309591503 REVISÃO 1147 17 06/08/2013 0010/2013
MARIA LEONIZIA PEREIRA DA COSTA 018014101503 REVISÃO 1449 214 17/08/2013 0010/2013
MARIA LINDALVA SILVA FERREIRA HOLANDA TORRES 016409581520 REVISÃO 1198 163 14/08/2013 0010/2013
MARIA LUCILENE FERREIRA MORAIS DO REGO 021532371503 REVISÃO 1198 159 06/08/2013 0010/2013
MARIA MADALENA DE SOUSA FERREIRA 001104111503 REVISÃO 1279 190 08/08/2013 0010/2013
MARIA MARCILENE DE SOUSA 037774721570 REVISÃO 1759 268 10/08/2013 0010/2013
MARIA MARCINETE DE SOUSA 038911271520 REVISÃO 1759 268 03/08/2013 0010/2013
MARIA MARGARIDA VENANCIO DO NASCIMENTO 020138051597 REVISÃO 1783 305 20/08/2013 0010/2013
MARIA MARLI DE SOUSA CAMINHA 031642721511 REVISÃO 1449 214 10/08/2013 0010/2013
MARIA MAURIZ DE OLIVEIRA 005674681597 REVISÃO 1031 20 19/08/2013 0010/2013
MARIA MEDIANEIRA DOS SANTOS 032254941562 REVISÃO 1597 228 09/08/2013 0010/2013
MARIA MENDES VIEIRA 004544281554 REVISÃO 1406 123 10/08/2013 0010/2013
MARIA NASARETH FERREIRA LIMA 019390071562 REVISÃO 1848 319 19/08/2013 0010/2013
MARIA NAZARE DO REGO SILVA 141609560175 REVISÃO 1341 265 02/08/2013 0010/2013
MARIA NAZARE MIRANDA DE SOUSA 001178661503 REVISÃO 1163 49 16/08/2013 0010/2013
MARIA NEUMAN DE SOUSA RAMOS 004547831570 REVISÃO 1198 169 12/08/2013 0010/2013
MARIA NEUSA DE CARVALHO OLIVEIRA 004621171546 REVISÃO 1031 20 12/08/2013 0010/2013
MARIA NILDA DO NASCIMENTO FERREIRA 022391401511 REVISÃO 1295 312 12/08/2013 0010/2013
MARIA NILVIA EVARISTO DE BRITO FEITOSA 005310801562 REVISÃO 1350 306 02/08/2013 0010/2013
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Página 70
MARIA OCILIA DOS SANTOS 006048641511 REVISÃO 1333 245 07/08/2013 0010/2013
MARIA PEREIRA DE ASSIS 004544171503 REVISÃO 1449 158 13/08/2013 0010/2013
MARIA PEREIRA DE BRITO 026848811538 REVISÃO 1767 272 08/08/2013 0010/2013
MARIA RITA FERREIRA BORGES 015468911570 REVISÃO 1325 193 09/08/2013 0010/2013
MARIA RODRIGUES DA SILVA MIRANDA 004616151546 REVISÃO 1074 28 07/08/2013 0010/2013
MARIA RODRIGUES DE SOUZA 003643521520 REVISÃO 1627 258 08/08/2013 0010/2013
MARIA ROSA DE SOUSA 006131041520 REVISÃO 1279 190 14/08/2013 0010/2013
MARIA SOARES DE MOURA 005289311597 REVISÃO 1317 192 05/08/2013 0010/2013
MARIA SUELI BORGES DE SOUSA 026603181570 REVISÃO 1449 214 08/08/2013 0010/2013
MARIA VENANCIO LEAL 252536760124 REVISÃO 1830 320 06/08/2013 0010/2013
MARIA VITORIA DO REGO 026595731570 REVISÃO 1287 191 07/08/2013 0010/2013
MARIA VITORIA VIEIRA DE SOUSA 007901681520 REVISÃO 1520 221 08/08/2013 0010/2013
MARIA ZELIA DE SOUSA 004752591570 REVISÃO 1457 164 20/08/2013 0010/2013
MARIA ZILDA SOBRINHO BEZERRA 004626221520 REVISÃO 1198 317 06/08/2013 0010/2013
MARIANA DE SOUSA SILVA 006140181511 REVISÃO 1066 24 06/08/2013 0010/2013
MARILEIDE DO NASCIMENTO FERREIRA 004619891570 REVISÃO 1830 320 20/08/2013 0010/2013
MARILENE DA SILVA 022662711554 REVISÃO 1309 77 05/08/2013 0010/2013
MARILENE DE SOUSA AQUINO NASCIMENTO 020196661503 REVISÃO 1651 254 02/08/2013 0010/2013
MARILENE FERREIRA DOS SANTOS LEAL 018013911503 REVISÃO 1651 254 14/08/2013 0010/2013
MARILENE PEREIRA MARTINS 007549441503 REVISÃO 1341 265 14/08/2013 0010/2013
MARINA BARBOSA DA SILVA 005249681562 REVISÃO 1457 217 02/08/2013 0010/2013
MARINALDA RODRIGUES DOS SANTOS SOUSA 023853701503 REVISÃO 1627 258 12/08/2013 0010/2013
MARINALVA DE CARVALHO SOUSA 028645601503 REVISÃO 1635 256 09/08/2013 0010/2013
MARINALVA DE SOUSA 021537581554 REVISÃO 1449 158 09/08/2013 0010/2013
MARIO BOLIVAR DE ALENCAR FREITAS 007280371589 REVISÃO 1090 18 17/08/2013 0010/2013
MARISTELA GOMES VIEIRA 006385221520 REVISÃO 1180 148 13/08/2013 0010/2013
MARITON ANTONIO DIAS E SOUSA 041897911597 REVISÃO 1198 175 08/08/2013 0010/2013
MARIVALDO DE CARVALHO CHAVES 019837051546 REVISÃO 1848 319 09/08/2013 0010/2013
MARIZETE FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO 028652441546 REVISÃO 1490 168 20/08/2013 0010/2013
MARLANGE DE MOURA SANTOS 029545811511 REVISÃO 1350 196 14/08/2013 0010/2013
MARLENE AQUINO DO NASCIMENTO 042278601503 ALISTAMENTO 1651 254 02/08/2013 0010/2013
MARLENE FERREIRA DE ABREU 020145961597 REVISÃO 1198 317 07/08/2013 0010/2013
MARLENE VIEIRA DA SILVA 027493901538 REVISÃO 1350 196 02/08/2013 0010/2013
MARTA DE SOUSA SANTOS 006045861538 REVISÃO 1074 30 03/08/2013 0010/2013
MARTA PEREIRA DA SILVA 005250971589 REVISÃO 1368 321 19/08/2013 0010/2013
MARTA REGINA ALVES DE SOUSA 031637171554 REVISÃO 1171 54 13/08/2013 0010/2013
MARTINHA RIBEIRO DE SOUSA 006135451554 REVISÃO 1660 253 20/08/2013 0010/2013
MATILDE PEREIRA DE SOUSA 020144001589 REVISÃO 1724 267 19/08/2013 0010/2013
MAURA FERREIRA LIMA 026090191589 REVISÃO 1287 191 19/08/2013 0010/2013
MAURO BATISTA DA SILVA 033766811597 REVISÃO 1732 269 19/08/2013 0010/2013
MAYNARA PAULINA DANTAS LIMA 041903381520 REVISÃO 1180 148 02/08/2013 0010/2013
MESSIAS ALVES CAMINHA 001096931511 REVISÃO 1554 224 09/08/2013 0010/2013
MIGUEL ALVES DO VALE 004780531511 REVISÃO 1260 202 19/08/2013 0010/2013
MIGUEL DE SOUSA SILVA JUNIOR 039411281511 REVISÃO 1155 300 17/08/2013 0010/2013
MIGUEL LINO FERNANDES DE ARAUJO 039407611562 REVISÃO 1414 124 02/08/2013 0010/2013
MOISES GONCALVES DA COSTA 007675291511 REVISÃO 1074 30 19/08/2013 0010/2013
MYRLLA FRANCIERI SANTOS SILVA 036551861546 REVISÃO 1180 47 02/08/2013 0010/2013
NAIANE DE MELO ESTEVÃO 040098231503 REVISÃO 1074 120 10/08/2013 0010/2013
NAIRA DA SILVA SANTOS 038911531511 REVISÃO 1430 176 05/08/2013 0010/2013
NATÃ ROGÉRIO SOARES BORGES 038416941589 REVISÃO 1368 264 19/08/2013 0010/2013
NAYANA RIBEIRO CALIXTO 029733431503 REVISÃO 1848 319 14/08/2013 0010/2013
NAYARA FERREIRA LEMOS 040096911520 REVISÃO 1252 69 06/08/2013 0010/2013
NAYARA JAQUELINE SILVA ALVES DE SOUSA 042272021554 REVISÃO 1341 195 06/08/2013 0010/2013
NEANDER FRANCISCO DA SILVA MOURA 027279501520 REVISÃO 1163 50 13/08/2013 0010/2013
NEUMAR MARIA DE SOUSA 006128811554 REVISÃO 1236 56 12/08/2013 0010/2013
NEUSA DE CARVALHO BARRETO 026586231511 REVISÃO 1775 291 03/08/2013 0010/2013
NILDA DE LIMA BARBOSA 005307431503 REVISÃO 1287 191 19/08/2013 0010/2013
NILO LEAL DE FIGUEIREDO 006156501597 REVISÃO 1406 123 08/08/2013 0010/2013
NILTON JOSÉ PEREIRA DA SILVA 040096931597 REVISÃO 1686 251 08/08/2013 0010/2013
ODAIR JOSE VIEIRA DOS SANTOS 038419811554 REVISÃO 1350 306 19/08/2013 0010/2013
ODETE MARIA DA CONCEIÇÃO 015096221503 REVISÃO 1287 191 02/08/2013 0010/2013
OLINDINA ALVES DO VALE 007583951589 REVISÃO 1090 19 06/08/2013 0010/2013
ORLANDO DA SILVA 007780281511 REVISÃO 1597 228 16/08/2013 0010/2013
ORNALDO FERREIRA DOS SANTOS 034245411538 REVISÃO 1236 56 16/08/2013 0010/2013
OTACILIA FRANCISCA DE SOUSA SANTOS 001107231520 REVISÃO 1163 49 14/08/2013 0010/2013
OTACILIO PACHECO DE CARVALHO 007901261570 REVISÃO 1511 220 02/08/2013 0010/2013
OTILIA DE CARVALHO GONCALVES 000130291503 REVISÃO 1090 33 12/08/2013 0010/2013
PÂMILA GEOVANE DA SILVA VIEIRA 041897491589 REVISÃO 1406 157 13/08/2013 0010/2013
PATRICK NUNES DOS SANTOS BORGES 042278621570 ALISTAMENTO 1350 306 03/08/2013 0010/2013
PAULA FERNANDA FERREIRA LIMA DE SOUSA 037775091503 REVISÃO 1368 264 14/08/2013 0010/2013
PAULA MARIANA DA SILVA SOUSA 042269111538 REVISÃO 1333 314 05/08/2013 0010/2013
PAULO GEOVANE DE MOURA BORGES 019814881570 REVISÃO 1570 226 17/08/2013 0010/2013
PAULO HENRIQUE DE MENESES SOUSA SOBRINHO 038419221503 REVISÃO 1090 145 02/08/2013 0010/2013
PAULO JOSE FRANCISCO 017985001554 REVISÃO 1546 223 05/08/2013 0010/2013
PAULO ROGERIO DA SILVA 029748221546 REVISÃO 1368 264 09/08/2013 0010/2013
PAULO SILVA DE SOUSA 007577891538 REVISÃO 1600 241 19/08/2013 0010/2013
PEDRINA DOS SANTOS FERREIRA DA ROCHA 019016771589 REVISÃO 1538 222 14/08/2013 0010/2013
PEDRO ANTONIO DE SOUSA VIEIRA 037213231570 REVISÃO 1295 74 05/08/2013 0010/2013
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Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Página 71
PEDRO CEZARIO SANTOS 001101621554 REVISÃO 1570 226 08/08/2013 0010/2013
PEDRO FELICIO DA SILVA 006156181554 REVISÃO 1457 164 02/08/2013 0010/2013
PEDRO NONATO LINO 007583151503 REVISÃO 1414 124 20/08/2013 0010/2013
PEDRO RODRIGUES BARRETO 005310191597 REVISÃO 1716 266 07/08/2013 0010/2013
PEDRO SAMUEL RODRIGUES REGO 034245161520 REVISÃO 1155 45 12/08/2013 0010/2013
PETRONIO PEREIRA DA SILVA 007668831503 REVISÃO 1368 321 06/08/2013 0010/2013
RACHEL PINHEIRO DE ARAUJO COSTA 034250051503 REVISÃO 1074 27 06/08/2013 0010/2013
RAFAELA PATRICIA NOGUEIRA DE CARVALHO 042278671589 ALISTAMENTO 1325 193 05/08/2013 0010/2013
RAIMUNDA DA SILVA BARBOSA 030663491503 TRANSFERÊNCIA 1856 318 06/08/2013 0010/2013
RAIMUNDA LINA DOS SANTOS SOUSA 004742571554 REVISÃO 1244 57 16/08/2013 0010/2013
RAIMUNDA MARIA BARRETO 005570901554 REVISÃO 1414 124 19/08/2013 0010/2013
RAIMUNDA MOREIRA DA SILVA PEREIRA 016408291520 REVISÃO 1406 123 08/08/2013 0010/2013
RAIMUNDA NONATA DA COSTA 004741481503 REVISÃO 1414 124 09/08/2013 0010/2013
RAIMUNDA NONATA NOGUEIRA DE CARVALHO 022662361570 REVISÃO 1325 193 05/08/2013 0010/2013
RAIMUNDA NONATA VIANA DAMASCENO DE SOUSA 015452291589 REVISÃO 1724 267 07/08/2013 0010/2013
RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS 015454011503 REVISÃO 1236 56 08/08/2013 0010/2013
RAIMUNDO BATISTA DA SILVA 027549121570 REVISÃO 1414 124 19/08/2013 0010/2013
RAIMUNDO GONCALVES DE SOUSA 010223851511 REVISÃO 1252 70 05/08/2013 0010/2013
RAIMUNDO HERMINIO CHAVES 005384341562 REVISÃO 1848 319 20/08/2013 0010/2013
RAIMUNDO JOSE DE MOURA 005220631570 REVISÃO 1082 40 05/08/2013 0010/2013
RAIMUNDO MOURA NETO 006140061589 REVISÃO 1554 224 14/08/2013 0010/2013
RAIMUNDO NONATO DA SILVA 005383851546 REVISÃO 1759 268 06/08/2013 0010/2013
RAIMUNDO NONATO FERREIRA BARBOSA 008949171546 REVISÃO 1120 36 19/08/2013 0010/2013
RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA 004546071554 REVISÃO 1031 44 07/08/2013 0010/2013
RANNA GOMES DE SOUSA SILVA 041897891570 REVISÃO 1090 145 03/08/2013 0010/2013
RAQUEL BRUNA DA SILVA 041448311562 REVISÃO 1031 21 19/08/2013 0010/2013
RAYANNE SOARES DE SOUSA DIAS 040627641503 REVISÃO 1350 306 02/08/2013 0010/2013
REGINA LUCIA FERREIRA REGO 019819951511 REVISÃO 1031 152 07/08/2013 0010/2013
REJANE SANTANA MOREIRA 037207041503 REVISÃO 1341 265 16/08/2013 0010/2013
RENATA MARQUES SOARES 022785231503 REVISÃO 1180 48 02/08/2013 0010/2013
RENATA VITORIA SOARES BARBOSA BARROS 034252841538 REVISÃO 1074 23 13/08/2013 0010/2013
RICARDINA RODRIGUES DOS SANTOS 005318431520 REVISÃO 1090 34 13/08/2013 0010/2013
RICARDO DE SOUSA 035356431503 REVISÃO 1759 268 10/08/2013 0010/2013
RISOMAR DE SOUSA LIMA 031774041503 REVISÃO 1333 245 10/08/2013 0010/2013
RITA BATISTA DA COSTA 034248851546 REVISÃO 1511 220 05/08/2013 0010/2013
RITA DE SOUSA OLIVEIRA NUNES 026589991503 REVISÃO 1309 77 19/08/2013 0010/2013
RITA PEREIRA MELO 030766211546 REVISÃO 1856 318 14/08/2013 0010/2013
ROBERTO IRAN DE MENESES SOUSA JUNIOR 040626251538 REVISÃO 1090 16 02/08/2013 0010/2013
ROBSON FERREIRA DE MOURA GUEDES 026091561597 REVISÃO 1180 47 02/08/2013 0010/2013
ROGERITO ALVES DE SOUSA 018002601597 REVISÃO 1171 54 09/08/2013 0010/2013
ROMILDO VIEIRA DE CARVALHO 041445361589 REVISÃO 1430 155 07/08/2013 0010/2013
ROMUALDO ALVES DOS SANTOS 019823561589 REVISÃO 1074 150 07/08/2013 0010/2013
RONAIB FERREIRA DA SILVA 023848291546 REVISÃO 1546 223 06/08/2013 0010/2013
RONALDO FRANCISCO DE ALMEIDA 021516231554 REVISÃO 1848 319 07/08/2013 0010/2013
RONALDO FRANCO RODRIGUES 029821581546 REVISÃO 1481 167 07/08/2013 0010/2013
ROSA ALICE DE MOURA RODRIGUES 007549811546 REVISÃO 1350 306 16/08/2013 0010/2013
ROSA AMELIA CUSTODIO DA SILVA 008975311503 REVISÃO 1236 56 03/08/2013 0010/2013
ROSA MARQUES DE MOURA REIS 036553151589 REVISÃO 1422 154 02/08/2013 0010/2013
ROSEVAL MOURA BORGES 029728451520 REVISÃO 1570 226 17/08/2013 0010/2013
ROSILENE GOMES DA SILVA COSTA 019385771538 REVISÃO 1546 223 09/08/2013 0010/2013
ROSILUCIA DE JESUS MARTINS 015453031503 REVISÃO 1333 245 07/08/2013 0010/2013
SAMARA MARIA VIEIRA DE SOUSA 041053811589 REVISÃO 1333 314 03/08/2013 0010/2013
SAMARIA RODRIGUES DOS SANTOS VIEIRA 041895321503 REVISÃO 1490 168 09/08/2013 0010/2013
SAMILA MARIA VIEIRA DE SOUSA 041052761554 REVISÃO 1350 306 14/08/2013 0010/2013
SAMUEL DA SILVA MARTINS 038421281538 REVISÃO 1520 221 13/08/2013 0010/2013
SAMUEL PAULO FERREIRA DE SOUSA 035352061503 REVISÃO 1406 216 06/08/2013 0010/2013
SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS VIEIRA 041895311520 REVISÃO 1333 314 09/08/2013 0010/2013
SANDRA MARIA VIEIRA DE SOUSA 019385171503 REVISÃO 1856 318 05/08/2013 0010/2013
SÂNIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS 023853371597 REVISÃO 1074 27 07/08/2013 0010/2013
SARAH MONICA BARBOSA DOS REIS E SILVA 042278861546 ALISTAMENTO 1155 45 19/08/2013 0010/2013
SEBASTIAO DA SILVA COSTA 018001971511 REVISÃO 1090 145 14/08/2013 0010/2013
SEBASTIAO DE HOLANDA LEAL 040098331589 REVISÃO 1490 168 07/08/2013 0010/2013
SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA 007583271538 REVISÃO 1180 48 19/08/2013 0010/2013
SÉRGIO DE MOURA CAMINHA 037210511538 REVISÃO 1333 245 05/08/2013 0010/2013
SEVERINO DA SILVA PEREIRA 019826081570 REVISÃO 1406 157 08/08/2013 0010/2013
SIDNEY MARTINIANO DUARTE 066504050680 REVISÃO 1260 202 19/08/2013 0010/2013
SIMAO DO NASCIMENTO 021515381570 TRANSFERÊNCIA 1406 157 09/08/2013 0010/2013
SIMONE DA SILVA BORGES 039416231520 REVISÃO 1732 269 16/08/2013 0010/2013
SIMONE DE ARAUJO SILVA 021530961538 REVISÃO 1252 70 16/08/2013 0010/2013
SOCORRO TATIANA BIZERRA CANELA DE SOUSA 028642641538 REVISÃO 1120 36 17/08/2013 0010/2013
SUELENE MARIA DA SILVA 028702551570 REVISÃO 1333 245 13/08/2013 0010/2013
SULENE MARIA DA SILVA 028700521503 REVISÃO 1333 245 13/08/2013 0010/2013
SYLVIA HAVENNA HOLANDA FRANCA SILVA 029701011554 REVISÃO 1139 43 17/08/2013 0010/2013
TAMIRES DE SOUSA BATISTA 037207701597 TRANSFERÊNCIA 1333 275 02/08/2013 0010/2013
TAMIRIS JOANA DOS SANTOS REGO 036547721570 REVISÃO 1171 54 12/08/2013 0010/2013
TARSO DA SILVA SANTOS 167819440159 REVISÃO 1236 56 06/08/2013 0010/2013
TERESA ALVES CAMARCO 005246531597 REVISÃO 1295 74 13/08/2013 0010/2013
TERESA BATISTA DE SOUSA COSTA 006133661554 REVISÃO 1295 73 14/08/2013 0010/2013
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Página 72
TERESA CRISTINA DA SILVA 031191481570 REVISÃO 1295 180 08/08/2013 0010/2013
TERESA DE SOUSA COSTA 005867151503 REVISÃO 1481 167 14/08/2013 0010/2013
TERESA GONCALVES MENDES DE CARVALHO 004612691589 REVISÃO 1090 33 12/08/2013 0010/2013
TERESA MARIA DA CONCEICAO 007781021546 REVISÃO 1252 69 05/08/2013 0010/2013
TERESINHA DE JESUS SOUSA 005307631554 REVISÃO 1198 317 13/08/2013 0010/2013
TERESINHA DE MOURA FE ARAUJO 001091461589 REVISÃO 1325 193 13/08/2013 0010/2013
TERESINHA PEREIRA DE SOUSA LEAL 019820311538 REVISÃO 1406 123 19/08/2013 0010/2013
THAINAH LEAL CORTEZ 041448451562 REVISÃO 1210 53 05/08/2013 0010/2013
THAIS CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS 041896411562 REVISÃO 1333 314 20/08/2013 0010/2013
THAYANA RISSA BENICIO DA SILVA BARROS 037776631503 REVISÃO 1295 180 13/08/2013 0010/2013
THIAGO MIKAEL BORGES DE ALMEIDA SOUSA 042278661503 ALISTAMENTO 1848 319 05/08/2013 0010/2013
THIAGO VINNÍCIUS DE CARVALHO LOPES 041902551562 REVISÃO 1180 148 02/08/2013 0010/2013
TIAGO CARLOS FERREIRA 031769761546 REVISÃO 1198 169 19/08/2013 0010/2013
TOMAZ FERREIRA DOS SANTOS 005870431570 REVISÃO 1449 214 13/08/2013 0010/2013
TRINITY PATRICIO LIMA CAVALCANTE 031781411511 REVISÃO 1074 27 13/08/2013 0010/2013
TURENE DE ARAGAO E SILVA 007673291597 TRANSFERÊNCIA 1201 75 07/08/2013 0010/2013
VALDECI DE JESUS DOS SANTOS 031640991503 TRANSFERÊNCIA 1236 55 02/08/2013 0010/2013
VALDEISA DO NASCIMENTO DA SILVA 033781221520 REVISÃO 1074 150 02/08/2013 0010/2013
VALDEMAR PAULO BATISTA 022666251570 REVISÃO 1538 222 06/08/2013 0010/2013
VALDEMAR PEREIRA DA SILVA 007279201554 REVISÃO 1600 241 09/08/2013 0010/2013
VALDEMI VIEIRA DIAS 015462051562 REVISÃO 1325 193 09/08/2013 0010/2013
VALDENE BORGES DA SILVA DIAS 023847211520 REVISÃO 1325 193 09/08/2013 0010/2013
VALDENE FERREIRA DE SOUSA 032255251503 REVISÃO 1635 256 20/08/2013 0010/2013
VALDENI DA SILVA BARRETO E SILVA 018000531538 REVISÃO 1716 266 12/08/2013 0010/2013
VALDENIRA DE SENA REGO 026097701520 REVISÃO 1457 217 06/08/2013 0010/2013
VALDENORA MOURA DE SA 007378141597 REVISÃO 1678 252 07/08/2013 0010/2013
VALDERI MARQUES DOS REIS 018003761511 REVISÃO 1422 154 02/08/2013 0010/2013
VALDERICE MARIA PACHECO 028705791538 REVISÃO 1198 169 05/08/2013 0010/2013
VALDETE VITOR DA SILVEIRA AMORIM 005387751520 REVISÃO 1031 20 12/08/2013 0010/2013
VALDIMIRO JOSE FAUSTINO 006056031520 REVISÃO 1813 309 02/08/2013 0010/2013
VALDINEIA MOURA FE 030870701546 REVISÃO 1228 122 13/08/2013 0010/2013
VALDIR ALMEIDA DE OLIVEIRA 019834571589 REVISÃO 1406 216 19/08/2013 0010/2013
VALDIR LOPES MARTINS 019388161503 REVISÃO 1171 54 09/08/2013 0010/2013
VALDIR MARTINS DA SILVA 004547141546 REVISÃO 1082 31 06/08/2013 0010/2013
VALDIRENE RODRIGUES DA SILVA 027494241511 REVISÃO 1120 36 07/08/2013 0010/2013
VALDIRENE RODRIGUES DOS SANTOS 028639361570 REVISÃO 1724 267 09/08/2013 0010/2013
VALMIR DA SILVA VALENTIM 017997181562 REVISÃO 1295 74 07/08/2013 0010/2013
VALMIR DE SOUSA LIMA 035354271554 REVISÃO 1198 163 06/08/2013 0010/2013
VALQUIRIA BATISTA VIEIRA SILVA 034254981562 REVISÃO 1406 157 10/08/2013 0010/2013
VANDESON DA SILVA MARTINS 040625091554 REVISÃO 1333 314 09/08/2013 0010/2013
VANESSA VIEIRA DA SILVA 035355891511 REVISÃO 1171 54 03/08/2013 0010/2013
VENANCIO BORGES LEAL 005383891570 REVISÃO 1406 216 08/08/2013 0010/2013
VERA LUCIA DE MOURA 004749641520 REVISÃO 1562 225 16/08/2013 0010/2013
VICENTE DE SOUSA CARVALHO 005870071503 REVISÃO 1090 35 02/08/2013 0010/2013
VILON DE SOUSA FERREIRA 037210971511 REVISÃO 1279 190 09/08/2013 0010/2013
VINICIUS OLIVEIRA FERRO COSTA 019646552003 TRANSFERÊNCIA 1090 18 16/08/2013 0010/2013
VITORIA DE FREITAS BARBOSA 030708841520 REVISÃO 1198 317 13/08/2013 0010/2013
VITORIA DO NASCIMENTO SILVA NETO 040093441511 TRANSFERÊNCIA 1074 23 02/08/2013 0010/2013
VIVIANE VIEIRA LIMA 041050051538 REVISÃO 1570 226 16/08/2013 0010/2013
WALTER RODRIGUES DE SOUSA 007674821511 REVISÃO 1066 24 06/08/2013 0010/2013
WANDERLEY PEREIRA DA SILVA MARTINS 041899241554 REVISÃO 1333 314 09/08/2013 0010/2013
WASHINGTON ALVES CAVALCANTE 029693781503 REVISÃO 1198 163 02/08/2013 0010/2013
WAYMA SANTOS DE CARVALHO 025259011562 REVISÃO 1180 48 09/08/2013 0010/2013
WELLINGTON CARVALHO DE SOUSA E SILVA 040093981503 REVISÃO 1198 159 05/08/2013 0010/2013
WENDELL BORGES MIRANDA 038417451562 REVISÃO 1155 300 09/08/2013 0010/2013
WESLLEY LEAL NUNES 040622781597 REVISÃO 1198 169 08/08/2013 0010/2013
WESSON DE CARVALHO CORTEZ 017989171554 REVISÃO 1074 120 12/08/2013 0010/2013
WILDELEIDE LEAL BATISTA 016393121503 REVISÃO 1198 159 03/08/2013 0010/2013
WILMARA ANDRÉA FEITOSA DE SOUSA 040094711554 REVISÃO 1163 49 05/08/2013 0010/2013
YARLLA DRYELLY DE SOUSA SILVA 038417841570 REVISÃO 1163 49 03/08/2013 0010/2013
ZEGILNASIO INACIO DA SILVA 041903421503 REVISÃO 1562 225 13/08/2013 0010/2013
ZELINDA DE OLIVEIRA LOPES 015459251503 REVISÃO 1457 164 05/08/2013 0010/2013
ZILDETE GOMES DA SILVA 028651991554 REVISÃO 1503 165 19/08/2013 0010/2013
ZILVANI ALVES BORGES 031769671554 REVISÃO 1325 193 14/08/2013 0010/2013
ZULEIDE DA ROCHA VIEIRA 023844661538 REVISÃO 1406 216 05/08/2013 0010/2013
Total de documentos impressos : 1000
Origem: ZE 5 Zona: 005 Município: 10464 - SANTA ROSA DO PIAUÍ
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
ALICE REGO DA SILVA 020139341597 REVISÃO 1058 156 06/08/2013 0010/2013
FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA E SILVA 030660761597 REVISÃO 1058 156 06/08/2013 0010/2013
JOSE VALDIR DE SOUSA 001110521570 TRANSFERÊNCIA 1147 189 02/08/2013 0010/2013
MANOEL PEREIRA DA SILVA 004754891511 REVISÃO 1040 79 07/08/2013 0010/2013
MARCELO BORGES COSTA 030660181511 TRANSFERÊNCIA 1040 161 06/08/2013 0010/2013
NAIARA DA SILVA VELOSO 041451251520 REVISÃO 1058 173 07/08/2013 0010/2013
NAIELY DA SILVA BISPO DAMASCENO MARTINS 042269221597 REVISÃO 1040 171 06/08/2013 0010/2013
RAIMUNDA DE SOUSA MARTINS 021512241589 REVISÃO 1040 161 13/08/2013 0010/2013
RAIMUNDA LIRA DA SILVA 000176231503 REVISÃO 1155 219 02/08/2013 0010/2013
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 157
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
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VALDECI ALVES DE SOUSA 017993101554 TRANSFERÊNCIA 1040 80 10/08/2013 0010/2013
Total de documentos impressos : 10
Origem: ZE 5 Zona: 005 Municipio: 11932 - SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
DARLI FERREIRA DO NASCIMENTO 042278751597 ALISTAMENTO 1147 274 12/08/2013 0010/2013
FRANCISCA MARIA PACHECO 005320851520 REVISÃO 1147 274 02/08/2013 0010/2013
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA 021526401503 TRANSFERÊNCIA 1058 153 13/08/2013 0010/2013
FRANCISCO DE OLIVEIRA 019816781520 REVISÃO 1180 316 19/08/2013 0010/2013
LOURENCO DE SOUSA LOURA NETO 283364750116 TRANSFERÊNCIA 1163 297 16/08/2013 0010/2013
LUCILENE MAGALHAES DA SILVA 032256331570 TRANSFERÊNCIA 1023 110 14/08/2013 0010/2013
MARIA DE DEUS FERREIRA DE CARVALHO 030667381503 TRANSFERÊNCIA 1058 119 09/08/2013 0010/2013
MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA DA COSTA 042278851562 ALISTAMENTO 1155 290 19/08/2013 0010/2013
MARIA HELENA DO NASCIMENTO 275846760183 TRANSFERÊNCIA 1074 198 14/08/2013 0010/2013
YARA KARINY DE CARVALHO SOARES 042278811538 ALISTAMENTO 1074 198 16/08/2013 0010/2013
Total de documentos impressos : 10
Origem: ZE 5 Zona: 005 Municipio: 12025 - SÃO JOÃO DA VARJOTA
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
ANA PATRICIA LEANDRO DA SILVA 042278821511 ALISTAMENTO 1015 147 16/08/2013 0010/2013
ANTONIO RUFINO DA SILVA NETO 018515391589 TRANSFERÊNCIA 1040 166 02/08/2013 0010/2013
BRUNA SILVA MARINHO BARBOSA 042278721546 ALISTAMENTO 1015 85 09/08/2013 0010/2013
BRUNO LUSTOSA DE SOUSA 042278781538 ALISTAMENTO 1015 85 13/08/2013 0010/2013
CONCEICAO FERREIRA DANTAS SIQUEIRA 019831151538 SEGUNDA VIA 1040 166 09/08/2013 0010/2013
ESTEVAO MARINHO DE MATOS 004615491520 REVISÃO 1031 88 02/08/2013 0010/2013
ILZA SILVA DO NASCIMENTO 025336741562 TRANSFERÊNCIA 1066 204 08/08/2013 0010/2013
VERIDIANA DA SILVA RUFINO 026092761503 TRANSFERÊNCIA 1040 166 02/08/2013 0010/2013
Total de documentos impressos : 8
Origem: ZE 5 Zona: 005 Municipio: 12700 - SÃO MIGUEL DO FIDALGO
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
BIANKA ARAUJO LIMA 042278571503 ALISTAMENTO 1015 278 02/08/2013 0010/2013
MARIA VALDIRENE BORGES DO NASCIMENTO 022781281554 REVISÃO 1015 281 12/08/2013 0010/2013
MIGUEL ROLDAO DA SILVA 027620821546 REVISÃO 1074 288 13/08/2013 0010/2013
Total de documentos impressos : 3
ANEXO AO EDITAL N.º 125/2013 DA 27ª ZONA ELEITORAL
Prazo de 10 (dez) dias
JURISDIÇÃO NOS MUNICÍPIOS DE LUZILÂNDIA, MADEIRO E JOCA MARQUES/PI
Origem: ZE 27 Zona: 027 Municipio: 11150 - LUZILÂNDIA
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
ALAN MESQUITA NUNES 042529021562 ALISTAMENTO 1104 43 30/07/2013 0007/2013
ANA DE NAZARE RIOTINTO LISBOA 002636401597 REVISÃO 1082 119 05/08/2013 0007/2013
ANDERSON ADRIANO SOUSA DE OLIVEIRA 042529081554 ALISTAMENTO 1180 113 01/08/2013 0007/2013
ANDRESSA DUTRA AZEVEDO 042529101570 ALISTAMENTO 1082 164 01/08/2013 0007/2013
ANTONIO CARLOS MORAIS 024949911546 TRANSFERÊNCIA 1120 112 05/08/2013 0007/2013
CICERA VIEIRA DE CARVALHO 003448601562 REVISÃO 1040 116 14/08/2013 0007/2013
EDINETE SOUSA SILVA 042529141503 ALISTAMENTO 1120 112 06/08/2013 0007/2013
EDISLANE SOUSA DE CARVALHO 042529091538 ALISTAMENTO 1023 24 01/08/2013 0007/2013
ELEONARA DE MARIA BRITO DO VALE 042529171546 ALISTAMENTO 1058 30 08/08/2013 0007/2013
ERMELINDA DE SOUSA RAMOS 042529131511 ALISTAMENTO 1058 93 05/08/2013 0007/2013
EULINE LENE SANTOS OLIVEIRA 042528421597 REVISÃO 1023 23 05/08/2013 0007/2013
EUNICE MELO COSTA 042529271511 ALISTAMENTO 1120 112 19/08/2013 0007/2013
FABIANA MENDONÇA ANDRADE 042529231597 ALISTAMENTO 1082 164 15/08/2013 0007/2013
FRANCINALDO COSTA SILVA 033921981597 REVISÃO 1082 37 13/08/2013 0007/2013
FRANCISCA FERREIRA LIMA 006362171562 REVISÃO 1074 35 30/07/2013 0007/2013
FRANCISCO MELO DA SILVA 009668321520 SEGUNDA VIA 1325 162 06/08/2013 0007/2013
GÉSSICA SPÍNDOLA CASTELO BRANCO 039069961562 REVISÃO 1058 160 09/08/2013 0007/2013
HILDENBURG MENESES CHAVES 017890891562 SEGUNDA VIA 1023 23 07/08/2013 0007/2013
JHONATA MOLZA DOS SANTOS SILVA 042529241570 ALISTAMENTO 1082 164 15/08/2013 0007/2013
JOANA D'ARC SILVA DOS SANTOS 042529011589 ALISTAMENTO 1066 114 30/07/2013 0007/2013
JORDÂNIA OLIVEIRA ARAÚJO 042529261538 ALISTAMENTO 1309 156 19/08/2013 0007/2013
JOSÉ GONÇALVES DE CARVALHO FILHO 042529151589 ALISTAMENTO 1074 36 07/08/2013 0007/2013
JOSÉ SANTANA ARAUJO SILVA 007746401570 SEGUNDA VIA 1031 25 06/08/2013 0007/2013
LANE KELLY DE OLIVEIRA CRUZ 039626311589 REVISÃO 1287 124 02/08/2013 0007/2013
LAURENICE MIRANDA PEREIRA 026524741503 TRANSFERÊNCIA 1074 35 31/07/2013 0007/2013
LICIANA FERREIRA DA SILVA 042138791554 REVISÃO 1104 125 19/08/2013 0007/2013
LUIS DE OLIVEIRA MENDES 042529071570 ALISTAMENTO 1325 162 31/07/2013 0007/2013
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
Página 74
LUZIA DO SOCORRO GALDINO PONTES 042138751520 REVISÃO 1287 124 02/08/2013 0007/2013
LUZIA DO SOCORRO SILVA ARAÚJO 041692961597 TRANSFERÊNCIA 1147 55 05/08/2013 0007/2013
MARIA ALICE SPINDOLA 107821510566 TRANSFERÊNCIA 1040 26 16/08/2013 0007/2013
MARIA CAROLINA SILVA VASCONCELOS 042529061597 ALISTAMENTO 1074 36 31/07/2013 0007/2013
MARIA DA SILVA DIAS 007331321503 REVISÃO 1104 44 30/07/2013 0007/2013
MARIA DANYELLE CARVALHO SOUSA 039624621554 REVISÃO 1325 162 31/07/2013 0007/2013
MARIA DE FÁTIMA FEITOSA SANTOS 036781101503 TRANSFERÊNCIA 1236 141 06/08/2013 0007/2013
MARIA DE LOURDES BARBOSA COSTA SILVA 019654671570 REVISÃO 1023 106 19/08/2013 0007/2013
MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DANTAS ALVES 026415301554 TRANSFERÊNCIA 1066 34 30/07/2013 0007/2013
MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA COSTA 006379271538 REVISÃO 1040 27 14/08/2013 0007/2013
MARIA FERREIRA LIMA 007570121503 REVISÃO 1295 144 31/07/2013 0007/2013
MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS 042529041520 ALISTAMENTO 1023 24 31/07/2013 0007/2013
MARIA JOSÉ DE ARAUJO CUNHA 042529221503 ALISTAMENTO 1023 23 13/08/2013 0007/2013
MARINETE LIMA DA SILVA 031001981503 SEGUNDA VIA 1236 141 05/08/2013 0007/2013
MYKAELLE CARVALHO PEREIRA 042529181520 ALISTAMENTO 1058 152 08/08/2013 0007/2013
PAULO HENRIQUE FERREIRA SILVA 042529121538 ALISTAMENTO 1058 152 02/08/2013 0007/2013
RAIMUNDA DAMASCENO DE SOUZA RESENDE 006226651554 REVISÃO 1082 38 31/07/2013 0007/2013
RAIMUNDO DO LIVRAMENTO ROCHA 042529031546 ALISTAMENTO 1104 44 31/07/2013 0007/2013
RAIMUNDO NONATO DA SILVA BRITO 032312161546 SEGUNDA VIA 1082 39 02/08/2013 0007/2013
ROMERO SOUSA LIMA 034961861503 REVISÃO 1082 105 01/08/2013 0007/2013
ROSILENE CARDOSO DE SOUSA 042529001503 ALISTAMENTO 1120 112 29/07/2013 0007/2013
SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS 042529191503 ALISTAMENTO 1325 162 12/08/2013 0007/2013
SENOBILINA SILVA MAGALHAES 009677651589 REVISÃO 1120 50 12/08/2013 0007/2013
THIOFANES GOMES LEITAO 029233811503 TRANSFERÊNCIA 1040 27 09/08/2013 0007/2013
VALDERLANE SOUSA DE AGUIAR 037223851520 REVISÃO 1309 156 07/08/2013 0007/2013
Total de documentos impressos : 52
Origem: ZE 27 Zona: 027 Municipio: 12440 - MADEIRO
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
ANTONIA MARIA FERREIRA DE ABREU 031002281554 REVISÃO 1023 120 15/08/2013 0007/2013
DEUVAMARA DA COSTA SILVA 031915571546 REVISÃO 1023 157 19/08/2013 0007/2013
FRANCISCO DE ASSIS SANTOS LIMA 042529211520 ALISTAMENTO 1023 166 12/08/2013 0007/2013
FRANCISCO NONATO CIRINO DA SILVA 042529201546 ALISTAMENTO 1023 166 12/08/2013 0007/2013
ITAMAR DA CONCEICAO DE SOUSA 010606821538 TRANSFERÊNCIA 1066 155 08/08/2013 0007/2013
JACKSON DOS SANTOS SOUSA 042529161562 ALISTAMENTO 1023 166 07/08/2013 0007/2013
JUSCILENE NASCIMENTO DE AGUIAR 033925951503 REVISÃO 1023 149 14/08/2013 0007/2013
LEONARDO MEIRELES DE SOUSA 028212711511 TRANSFERÊNCIA 1023 166 02/08/2013 0007/2013
MARIA JACINÁRIA DE PAIVA FÉLIX 035442961546 REVISÃO 1023 128 06/08/2013 0007/2013
SAMOEL RODRIGUES LIMA FILHO 072014730736 TRANSFERÊNCIA 1023 166 12/08/2013 0007/2013
Total de documentos impressos : 10
Origem: ZE 27 Zona: 027 Municipio: 12408 - JOCA MARQUES
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA 019660111511 SEGUNDA VIA 1082 148 06/08/2013 0007/2013
GILVANARIA SOUSA FÉLIX 042529251554 ALISTAMENTO 1074 137 19/08/2013 0007/2013
LAIS SPÍNDOLA GARCÊZ 038665191503 REVISÃO 1058 153 05/08/2013 0007/2013
LUZIA DO SOCORRO PEREIRA SOUSA 042529111554 ALISTAMENTO 1066 138 01/08/2013 0007/2013
MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA DA SILVA 039070911538 TRANSFERÊNCIA 1104 147 14/08/2013 0007/2013
MICHELL OLIVEIRA BASTOS 037224771589 TRANSFERÊNCIA 1104 147 19/08/2013 0007/2013
PAULO JORGE DA CRUZ 033926901554 TRANSFERÊNCIA 1104 147 31/07/2013 0007/2013
ROSINETE XIMENES DE AGUIAR COSTA 031472991503 TRANSFERÊNCIA 1104 147 01/08/2013 0007/2013
VALDETE XIMENES DE AGUIAR 007777791554 TRANSFERÊNCIA 1104 147 01/08/2013 0007/2013
Total de documentos impressos : 9
ANEXO AO EDITAL N.º 049/2013 DA 29ª ZONA ELEITORAL
NOME
JOSÉ LUIS ALVES
VERIDIANA MARIA DOS SANTOS
MARIA NATALIA DA SILVA
JOSE ANTONIO DE SOUSA
ANTONIO VALADÃO NETO
OSVALDO JOAQUIM DE CARVALHO
LUZIA MARIA FORTALEZA
FRANCISCO ANDRE DO NASCIMENTO
PEDRINA MARIA DE FARIAS
TITULO
019489511503
040153791570
031929161589
004374201570
025028441589
025028641520
020631151546
002661341597
003450271597
DATA ÓBITO
22.06.2013
19.06.2013
09.06.2013
18.07.2013
17.07.2013
08.06.2013
29.06.2013
12.07.2013
04.06.2013
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Ano IV, Número 157
FELINA MARIA DE BRITO
JOSE MANOEL DE SOUZA
Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013
004351621570
0027413861511
Página 75
03.07.2013
09.07.2013
ANEXO DO EDITAL 030/2013 DA 89ª ZONA ELEITORAL
Justiça Eleitoral - 89ª Zona/PI
ELO - Cadastro Eleitoral
Relação de Títulos Impressos para Afixação
Origem: ZE 89 Zona: 089 Municipio: 10952 - IPIRANGA DO PIAUÍ
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
ANTONIO JOÃO RODRIGUES 010453651520 TRANSFERÊNCIA 1139 28 14/08/2013 0014/2013
COSMO DA SILVA LEMOS 069872051180 TRANSFERÊNCIA 1139 28 14/08/2013 0014/2013
EDILANDIO DE SOUSA SANTOS 278849540175 TRANSFERÊNCIA 1074 25 08/08/2013 0014/2013
GILSON DA CRUZ SANTOS 042399271503 ALISTAMENTO 1031 8 14/08/2013 0014/2013
ISAIAS MARTINS DE CARVALHO 041155311597 TRANSFERÊNCIA 1058 13 09/08/2013 0014/2013
JOSILÉIA DA SILVA FERREIRA 042399261520 ALISTAMENTO 1139 28 05/08/2013 0014/2013
LAÉRCIO FERREIRA DE SOUSA 042399251546 ALISTAMENTO 1040 5 02/08/2013 0014/2013
MARCIA MARIA DA SILVA 058147521376 TRANSFERÊNCIA 1139 28 14/08/2013 0014/2013
MARIA DAS NEVES MORAIS PEREIRA 009112821503 REVISÃO 1031 9 15/08/2013 0014/2013
MARIANA RIBEIRO VIEIRA 040931641511 REVISÃO 1040 12 12/08/2013 0014/2013
Total de documentos impressos : 10
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157/2013 - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí