DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ Ano IV , Número 157 2013 Disponibilização: quinta-feira, 22 de agosto de 2013 Tribunal Regional Eleitoral do Piauí Des. Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des. José Ribamar Oliveira Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. Dioclécio Sousa da Silva Membro Dr. João Gabriel Furtado Baptista Membro Dr. Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo Membro Dr. Agrimar Rodrigues de Araújo Membro Dr. Sandro Helano Soares Santiago Membro Dr. Alexandre Assunção e Silva Procurador Regional Eleitoral Dra. Silvani Maia Resende Santana Diretora-Geral Gabinete da Presidência Serviço de Imprensa e Comunicação Social Fone/Fax: (86) 2107-9725 [email protected] Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Atos da Presidência.........................................................................1 Portarias.......................................................................................1 Editais ..........................................................................................2 Atos dos Relatores ..........................................................................6 Editais ..........................................................................................6 Pauta de Julgamentos .....................................................................7 Judiciária Extraordinária ..............................................................7 Administrativa Ordinária...............................................................9 Secretaria de Gestão de Pessoas ...................................................9 Termo de Reconhecimento de Estabilidade ................................9 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................9 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................9 ZONAS ELEITORAIS..........................................................................9 1ª Zona Eleitoral ..............................................................................9 Sentenças ....................................................................................9 4ª Zona Eleitoral ............................................................................11 Aviso de Intimação.....................................................................11 5ª Zona Eleitoral ............................................................................12 Publicação: sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Editais........................................................................................ 12 8ª Zona Eleitoral ........................................................................... 12 Sentenças ................................................................................. 12 13ª Zona Eleitoral ......................................................................... 13 Editais........................................................................................ 13 Sentenças ................................................................................. 15 14ª Zona Eleitoral ......................................................................... 19 Editais........................................................................................ 19 Sentenças ................................................................................. 19 18ª Zona Eleitoral ......................................................................... 20 Aviso de Intimação .................................................................... 20 20ª Zona Eleitoral ......................................................................... 27 Despachos ................................................................................ 27 24ª Zona Eleitoral ......................................................................... 28 Portarias .................................................................................... 28 27ª Zona Eleitoral ......................................................................... 28 Editais........................................................................................ 28 Sentenças ................................................................................. 29 29ª Zona Eleitoral ......................................................................... 31 Editais........................................................................................ 31 Sentenças ................................................................................. 32 34ª Zona Eleitoral ......................................................................... 39 Aviso de Intimação .................................................................... 39 36ª Zona Eleitoral ......................................................................... 39 Sentenças ................................................................................. 39 40ª Zona Eleitoral ......................................................................... 39 Editais........................................................................................ 39 44ª Zona Eleitoral ......................................................................... 39 Sentenças ................................................................................. 39 Aviso de Intimação .................................................................... 40 58ª Zona Eleitoral ......................................................................... 40 Editais........................................................................................ 40 Aviso de Intimação .................................................................... 41 61ª Zona Eleitoral ......................................................................... 42 Sentenças ................................................................................. 42 71ª Zona Eleitoral ......................................................................... 55 Editais........................................................................................ 55 Sentenças ................................................................................. 56 89ª Zona Eleitoral ......................................................................... 56 Editais........................................................................................ 56 Sentenças ................................................................................. 56 OUTROS .......................................................................................... 58 ANEXOS........................................................................................... 59 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Atos da Presidência Portarias Elaboradas pela SEJUMP PORTARIA N° 1001/2013 O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pi.jus.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Página 2 PORTARIA N°1004/2013 C o n s i d e r a n d o a indicação de substituição encaminhada pelo MM. Juiz Eleitoral da 80ª Zona – Matias Olímpio/PI, através do Ofício nº. 013/2013, datado de 18/06/2013, protocolado neste Tribunal em 26/06/2013, Documento PAD nº.027774/2013 e o despacho exarado nos autos do processo Nº. 1050/2013 – PAD; R E S O L V E homologar a designação de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DA SILVA, Auxiliar Administrativo da Prefeitura Municipal de Matias Olímpio/PI, matrícula TRE Nº 701210, para substituir ARNALDO ALVES TEODÓSIO, na Função Comissionada de Chefe do Cartório Eleitoral da 80ª Zona – Matias Olímpio/PI, em virtude do afastamento do titular, nos dias 21 de maio a 14 de junho de 2013, por não dispor a referida zona de servidor efetivo. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Teresina, 19 de agosto de 2013. Des.HAROLDO OLIVEIRA REHEM Presidente O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e C o n s i d e r a n d o a comunicação efetuada pelo Juiz Eleitoral da 59ª Zona – Cristino Castro/PI, por meio de Ofício nº. 009/2013-GJE, datado de 01/03/2013, protocolado neste Tribunal em 01/04/2013, Documento PAD nº. 010821/2013 e o despacho exarado nos autos do processo Nº.532/2013 – PAD; R E S O L V E homologar a designação de TELMA PEREIRA OLIVEIRA, servidora requisitada, para substituir MILENE FERRO PEREIRA OLIVEIRA, na Função Comissionada de Chefe do Cartório Eleitoral da 59ª Zona – Cristino Castro/PI, em virtude do afastamento da titular, nos períodos de 04 a 08 de fevereiro de 2013 (folgas). DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Teresina, 21 de agosto de 2013 PORTARIA N° 1002/2013 HAROLDO OLIVEIRA REHEM Presidente O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e Editais C o n s i d e r a n d o a indicação de substituição encaminhada pelo MM. Juiz Eleitoral da 80ª Zona – Matias Olímpio/PI, através do Ofício nº. 008/2013, datado de 10/04/2013, protocolado neste Tribunal em 22/04/2013, Documento PAD nº.016011 /2013 e o despacho exarado nos autos do processo Nº. 673/2013 – PAD; R E S O L V E homologar a designação de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DA SILVA, Auxiliar Administrativo da Prefeitura Municipal de Matias Olímpio/PI, matrícula TRE Nº 701210, para substituir ARNALDO ALVES TEODÓSIO, na Função Comissionada de Chefe do Cartório Eleitoral da 80ª Zona – Matias Olímpio/PI, em virtude do afastamento do titular, nos dias 05,12 e 26/04/2013 e 02/05/2013 (folgas). Elaborado pela SEJUMP EDITAL Nº 009/2013 – SGP/SEJUMP O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a Resolução TSE nº. 21.009/2002 e em suas alterações, c/c a Resolução TRE/PI nº. 066/2002 e alterações da Resolução TRE/PI nº. 162/2009; DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Teresina, 19 de agosto de 2013. Des.HAROLDO OLIVEIRA REHEM Presidente L E V A ao conhecimento de quem interessar que, FICA ABERTA, na Secretaria deste Tribunal Regional Eleitoral, pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Edital, INSCRIÇÃO para preenchimento de vaga de Juiz Eleitoral de 1º Grau na jurisdição da 06ª Zona Eleitoral de Barras/PI. PORTARIA N°1003/2013 Nos termos das legislações supracitadas, os requerimentos de inscrição somente serão submetidos à egrégia Corte de Justiça Eleitoral do TRE/PI com o cumprimento dos seguintes requisitos: O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e a) comprovação de residência junto à Comarca ante a qual oficiar, através de atestado fornecido pela douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; C o n s i d e r a n d o a comunicação efetuada pelo Juiz Eleitoral da 83ª Zona – Paes Landim/PI, por meio de Ofício nº. 004/2013-GJE, datado de 06/03/2013, protocolado neste Tribunal em 19/03/2013, Documento PAD nº. 012010/2013 e o despacho exarado nos autos do processo Nº.471/2013 – PAD; b) comprovação de antiguidade na “entrância” e na “carreira”, através de atestado fornecido pela douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; R E S O L V E homologar a designação de KEYLANE AMORIM LEITE, servidora requisitada, para substituir LEILA DE ARAÚJO DA SILVA, na Função Comissionada de Chefe do Cartório Eleitoral da 83ª Zona – Paes Landim/PI, em virtude do afastamento da titular, nos períodos de 01 a 08, 14 e 15 de fevereiro de 2013 (folgas) e no dia 28/02/2013 (licença médica). DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Teresina, 21 de agosto de 2013 HAROLDO OLIVEIRA REHEM Presidente c) comprovação de exercício de titularidade de zona eleitoral, através de certidão fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; d) comprovação de quitação dos serviços forenses, aferidos pela operosidade e eficiência no exercício da jurisdição eleitoral e comum, segundo dados colhidos pelo Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; e) comprovação de não filiação partidária e situação regular com a Justiça Eleitoral do Piauí, colhida através da Secretaria de Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Tecnologia da Informação, do Tribunal Regional Eleitoral ou através da rede mundial de computadores - Internet. Teresina (PI), 15 de agosto de 2013. Des.HAROLDO OLIVEIRA REHEM Presidente AVISO DE INTIMAÇÃO RECURSO ESPECIAL NA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 13521.2012.6.18.0086 – CLASSE 25. Origem : Nossa Senhora dos Remédios-PI (86ª Zona Eleitoral). Relator : Juiz Agrimar Rodrigues de Araújo Assunto : PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - ELEIÇÃO PROPORCIONAL VEREADOR - IRREGULARIDADES - INCONSISTÊNCIAS APROVADA COM RESSALVAS- PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. Recorrente: ALZIRENE MARIA DE OLIVEIRA, candidata a Vereadora de Nossa Senhora dos Remédios - PI. Advogado: Dr. Virgilio Bacelar de Carvalho. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL da 86ª Zona, Por seu representante legal. Finalidade : INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. DESPACHO: “Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ALZIRENE MARIA DE OLIVEIRA, às fls. 127/144, contra o Acórdão nº 13521, ementado nos seguintes termos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO PROPORCIONAL 2012. DOAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR ABAIXO DA TABELA DA OAB. CESSÃO DE FACHADA FRONTAL OU MURO SEM OS NÚMEROS DOS RECIBOS ELEITORAIS E SEM A COMPROVAÇÃO DE QUE OS BENS PERTENCEM AOS CEDENTES. CESSÃO DE VEÍCULO SEM AVALIAÇÃO DE MERCADO. RECIBO ELEITORAL DIVERGENTE DO VALOR ESTIMADO. CONFECÇÃO DE ADESIVOS PARA AUTOMÓVEIS SEM VEÍCULO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECIBOS DE SERVIÇOS PAGOS ANTES DA ARRECADAÇÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. OMISSÃO DE DESPESAS. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. CONTAS DESAPROVADAS. 1- Serviços estimados de advocacia devem seguir avaliação pelos preços praticados no mercado, a teor do § 3º do art. 40 da Resolução TSE nº 23.376/2012. 2- A legislação eleitoral exige, em relação às despesas estimáveis em dinheiro, que o bem doado/cedido integre o patrimônio do doador/cedente (art. 23, parágrafo único, c/c o art. 41, inciso III, ambos da Resolução TSE nº 23.376/2012), o que, em relação à cessão dos muros/fachadas, não restou demonstrado nos autos. 3- As justificativas trazidas pelo recorrido não afastam a mácula detectada pela análise técnica, seja quanto à estimativa da cessão, seja quanto aos valores divergentes lançados no termo de cessão e no recibo eleitoral, fatos que comprometem a consistência dos dados e a confiabilidade das contas. 4- A verificação da Nota Fiscal relativa à aquisição de adesivos indica que, de fato, existem elementos que sugerem a adesivação de veículos diversos, a exemplo de adesivo perfurado para vidro de carro. Além do mais, no mesmo documento fiscal encontra-se descriminada a compra de 50 adesivos para adesivação lateral de veículos, medindo 15 x 30 cm e de 50 adesivos para moto no tamanho de 10 x 20cm. Destarte, fica evidente a utilização de veículo na campanha eleitoral do recorrido sem registro em suas contas, omissão que dificulta a aferição da consistência das informações trazidas nos autos. 5- É possível a arrecadação de recursos após o dia da eleição, mas exclusivamente para a quitação de despesas contraídas e não pagas. Despesas com materiais gráficos pagas antes da entrada de recursos financeiros na campanha denotam que os pagamentos foram feitos com recursos dos quais não se pode aferir a origem. Página 3 6- Não se pode exigir da candidata a entrega de notas explicativas de valor de mercado para serviço contábil efetivamente contratado e pago. Nesse caso, o questionado valor de mercado é ínsito à natureza da relação e se contém nos próprios documentos comprobatórios da despesa. A receita relativa ao pagamento do serviço, nesse caso, é oriunda de recursos próprios da candidata, o que também afasta a incidência da regra referente às receitas estimadas de que trata o § 3º do art. 40 da Resolução TSE nº 23.376/2012. 7- A ausência de nota fiscal correspondente ao pagamento de despesa com serviço contábil compromete a apreciação da regularidade das contas, uma vez que descumpre a legislação eleitoral e embaraça a análise da aplicação dos recursos financeiros arrecadados. 8- Gastos eleitorais não estão dispensados de contabilização e as doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos devem ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estão sujeitas aos limites fixados no art. 25, I e II da Resolução TSE nº 23.376/2012, a teor do disposto no art. 26 da resolução de regência. Opostos embargos declaratórios, os mesmos foram conhecidos, mas desprovidos, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. - Os Embargos de declaração, por sua natureza integrativa, não constituem a via recursal adequada para a rediscussão de matéria regularmente apreciada e suficientemente fundamentada na decisão embargada. - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, desnecessária a oposição embargos para o fins de prequestionamento. - Embargos de declaração desprovidos. A Recorrente alega que, a despeito de o acórdão recorrido assentar que houve descumprimento do art. 26 da Resolução TSE nº 23.376/2012, demonstrou-se que as pinturas de muros, carros de som e despesas com comícios foram gastos realizados pelo candidato a prefeito, por se tratar de campanha eleitoral conjunta. Nesse quesito, aduz que houve violação ao art. 30, §5º da citada resolução, não havendo que se falar em doação e, assim, de emissão de recibo eleitoral. Sustenta que as pequenas pinturas em muros se constituem em pequenas despesas realizadas por manifestação do próprio eleitor, as quais não integram a sua prestação de contas, por permissão do art. 30, § 10, da Resolução TSE nº 23.376/2012, não se tratando de doação e não havendo, então, como emitir recibo eleitoral. Ressalta que, no ponto, o decisum em apreço deixou de observar o citado dispositivo. Noutro ponto, assevera que o aresto objurgado diverge de decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, ao reprovar as suas contas por terem sido apresentadas despesas com serviços contábeis apenas por meio de recibo firmado pelo prestador dos serviços, sem a nota fiscal de serviços correspondente. Além disso, sustenta que a decisão ora vergastada contrariou jurisprudências de outros Tribunais Eleitorais, eis que a ausência de avaliação de preços praticados no mercado, em sua ótica, consiste em irregularidade formal, que não compromete a regularidade das contas. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso, para aprovar as suas contas. É, resumidamente, o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código Eleitoral, o qual revela que é cabível a interposição de Recurso Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei. Com relação à alegação de violação a dispositivo de lei, é cediço que é ônus do Recorrente indicar expressamente, nas razões do Recurso Especial, os dispositivos de lei que entende haver sido violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para fins de reforma do decisum, sob pena de a falta de fundamentação ensejar a aplicação da Súmula 284, do Pretório Excelso. Com efeito, é necessário que a inobservância a disposição legal seja induvidosa, podendo ser percebida de plano, de forma clara. Não é este o caso dos autos. É que a ofensa ao o comando do art. 30, §§ 5º e 10, da Resolução TSE nº 23.376/2012 somente se constataria Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 em sendo acolhida a tese da Apelante, quanto ao próprio mérito da ação, pois sua verificação demanda o revolvimento de provas, um subjetivismo inexequível de apreciação nessa oportunidade, em sede de apelo especial. Inclusive, percebe-se que tal argumento, já tendo sido levantado em outros momentos dos autos, fora rechaçado pela Corte com base nos arts. 26, 41 e 42 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Quanto ao dissídio pretoriano, resta imprescindível a observância de similitude fática e jurídica entre os arestos, a partir do cotejo analítico entre os mesmos. No caso, a Recorrente apenas transcreve ementas de julgados que poderiam ser tomados como paradigmas. Porém, conforme entendimento pacificado no Tribunal Superior Eleitoral, a simples transcrição de ementas não é apta a demonstrar divergência jurisprudencial. Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO a este Recurso Especial. Intimações necessárias. Teresina (PI), 20 de agosto de 2013. HAROLDO OLIVEIRA REHEM-Presidente do TRE/PI” SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de agosto de 2013. HEDIANE LIMA XAVIERSecretária Judiciária - TRE/PI PROCESSO PAD Nº595/2013 EDITAL Nº. 16/2013 – SGP EDITAL DE SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS PARA CARTÓRIOS ELEITORAIS DO INTERIOR DO ESTADO DO PIAUÍ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em conformidade com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, com a Resolução nº 207/2011, e de acordo com o Contrato TRE-PI n.º 031/2012, FAZ SABER que se realizará a 1ª Seleção de Estagiários para Cartórios Eleitorais do Interior do Estado do Piauí, o qual se regerá pelas seguintes disposições: 1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1. O processo seletivo será realizado sob a responsabilidade do CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA – CIEE, com sede na Av. Campos Sales, nº 1315, Centro, Teresina/PI, CEP: 64.000-300, com endereço eletrônico .www.ciee.org.br 1.2. A presente seleção destina-se ao preenchimento de 10 (dez) vagas para estágio de estudantes de nível Superior na área de Direito, bem assim formação de cadastro de reserva. 1.3. O estagiário cumprirá jornada de 20 (vinte) horas semanais, devendo o horário do estágio se desenvolver durante o expediente dos Cartórios Eleitorais e compatibilizar-se com o horário do curso de graduação em que esteja matriculado. 1.4. O estagiário receberá, obedecida a jornada máxima indicada, a título de bolsa, a importância mensal de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), fixada nos termos da Portaria TRE-PI nº 639/2012, acrescidos de auxílio transporte no valor diário de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), além de outros benefícios eventualmente previstos em legislação específica. 2. DOS REQUISITOS PARA SELEÇÃO 2.1. O estágio destina-se, exclusivamente, aos estudantes matriculados, com frequência efetiva no curso de Direito vinculados ao ensino público ou particular nas instituições de ensino conveniadas ao Centro de Integração Empresa Escola – CIEE. No momento da convocação, caso o estudante aprovado esteja vinculado à instituição de ensino não conveniada, o Centro de Integração Empresa Escola – CIEE providenciará o convênio, conforme o interesse da instituição. 2.2. Estão habilitados para participar do programa de estágio os estudantes do curso de Direito e que tenham cumprido com aprovação, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso. 2.3. A comprovação do cumprimento dos requisitos será exigida por ocasião da assinatura do termo de compromisso por meio de declaração expedida pela instituição de ensino. Página 4 2.4. A Instituição de ensino superior a que está vinculado o candidato deverá ser sediada em localidade cuja distância não impossibilite, ao ocupante da vaga oferecida, a frequência regular e simultânea ao curso e ao estágio. 2.5. Fica terminantemente proibida a concomitância, total ou parcial, deste estágio com outro similar, em relação ao mesmo candidato. 3. DAS VAGAS 3.1. Esta Seleção destina-se ao preenchimento de 10 (dez) vagas para estágio de estudantes de nível Superior na área de Direito, e as surgidas ao longo do prazo de validade, para os Cartórios Eleitorais do Interior do Estado do Piauí, conforme segue: 3.1.1. Cartório Eleitoral da 3ª Zona – Parnaíba-PI – 01 (uma) vaga*; 3.1.2. Cartório Eleitoral da 4ª Zona – Parnaíba-PI – 01 (uma) vaga*; 3.1.3. Cartório Eleitoral da 9ª Zona – Floriano-PI – 01 (uma) vaga*; 3.1.4. Cartório Eleitoral da 10ª Zona – Picos-PI – 01 (uma) vaga*; 3.1.5. Cartório Eleitoral da 11ª Zona – Piripiri-PI – 01 (uma) vaga*; 3.1.6. Cartório Eleitoral da 15ª Zona – Bom Jesus-PI – 01 (uma) vaga*; 3.1.7. Cartório Eleitoral da 22ª Zona – Corrente-PI – 01 (uma) vaga*; 3.1.8. Cartório Eleitoral da 61ª Zona – Floriano-PI – 01 (uma) vaga*; 3.1.9. Cartório Eleitoral da 62ª Zona – Picos-PI – 01 (uma) vaga*; e 3.1.10. Cartório Eleitoral da 91ª Zona – Luís Correia-PI – 01 (uma) vaga*. (*) Não há reserva de vagas para candidatos com deficiência para provimento imediato devido ao quantitativo de vagas oferecido, sendo mantido o cadastro de reserva. 3.2. Os candidatos aprovados só poderão ser lotados nas vagas do município para o qual se inscreveu. 3.3. Aos estudantes portadores de deficiência, que pretendam fazer usos das prerrogativas que lhes são facultadas pela Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, é assegurado o direito de inscrição para concorrer às vagas ofertadas. 3.4. Em cumprimento a Lei 11.788/2008 e será reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas que vierem a ser oferecidas durante o prazo de validade da Seleção. 3.5. Essa ordem poderá deixar de ser observada caso o candidato portador de necessidades especiais obtenha nota final superior ao candidato aprovado na listagem geral. 3.6. Consideram-se pessoas portadoras de necessidades especiais aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no Decreto Federal nº 3.298/99, e suas alterações. 3.7. As pessoas portadoras de necessidades especiais participarão da seleção em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere aos critérios de desempate. 4. DAS INSCRIÇÕES 4.1. As inscrições serão gratuitas e ficarão abertas das 08:00h do dia -26/08/2013 às 17:00h do dia 06/09/2013, exclusivamente através do site: www.ciee.org.br. O candidato deverá cadastrar-se, preencher a ficha de inscrição e imprimir o comprovante. Após, deverá enviar cópias autenticadas dos documentos solicitados no item 6 deste Edital, através dos Correios, via SEDEX com Aviso de Recebimento para a sede do CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA – CIEE, localizado na Av. Campos Sales, nº 1315, Centro, Teresina/PI, CEP: 64.000-300. 4.2. O candidato será responsável por qualquer erro ou omissão, bem como pelas informações prestadas, no requerimento de inscrição. O candidato que não enviar a documentação exigida no item 6, ou que preencher a ficha de inscrição com dados incorretos, ou que fizer quaisquer declarações falsas, inexatas ou, ainda, que não possa satisfazer todas as condições estabelecidas neste Edital, terá cancelada sua inscrição, tendo, em consequência, anulados todos os atos dela decorrentes, mesmo que selecionado e que o fato seja constatado posteriormente. 4.3. Não será permitida inscrição por via postal, fac-símile, como também inscrição provisória ou condicional, ou, ainda, fora do prazo estabelecido. 4.4. Somente será aceito pedido de inscrição feito no formulário próprio via Internet. 4.5. O acesso ao Edital de Seleção, bem assim outros documentos pertinentes, será feito por meio do site: www.ciee.org.br. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 4.6. O Centro de Integração Empresa Escola – CIEE disponibilizará, no site www.ciee.org.br, a lista das inscrições indeferidas, se houver. 4.7. No momento da inscrição o candidato deverá optar pelo Município da vaga. 4.8. A inscrição do candidato implica o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento. 5. DO PROCESSO DE SELEÇÃO 5.1. Esta seleção será realizada por meio de análise de currículos e histórico escolar, para a qual deverão ser analisados, no mínimo, 3 (três) currículos e histórico escolar, para a vaga de cada Zona Eleitoral. 6. DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS 6.1. Os documentos necessários a participação nesta Seleção deverão ser enviados pelos Correios via SEDEX com Aviso de Recebimento para a sede do CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA – CIEE, localizado na Av. Campos Sales, nº 1315, Centro, Teresina/PI, CEP: 64.000-300. 6.2. Os documentos deverão ser postados nos Correios até o final do prazo de inscrições. 6.3. Deverão ser encaminhados para o CIEE a cópia autenticada dos seguintes documentos: a) Histórico Escolar contendo Índice de Rendimento Acadêmico ou média global; b) Curriculum vitae; c) Carteira de Identidade; e d) CPF – Cadastro de Pessoa Física. 6.4. É de inteira responsabilidade do candidato, acompanhar a publicação de todos os atos, Editais e comunicados referentes a este processo seletivo, os quais serão afixados no site do Centro de Integração Empresa Escola – CIEE, www.ciee.org.br, devendo manter atualizados seus dados cadastrais junto a esta instituição, e quando do preenchimento da inscrição fornecer o endereço completo e endereço eletrônico (e-mail), se possuidor. 7. DA CLASSIFICAÇÃO 7.1. Será classificado para o estágio o estudante que apresentar melhor índice de rendimento acadêmico. 7.2. Serão utilizados, sucessivamente, para desempate, os seguintes critérios: 7.2.1. Maior carga horária cursada; 7.2.2. Maior idade; 7.2.3. Análise do curriculum vitae pelo servidor supervisor do estágio na Zona Eleitoral. 7.2.4. Sorteio público. 8. DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO 8.1. As listas de classificação dos candidatos aprovados e os relatórios com a pontuação dos candidatos serão divulgados no endereço eletrônico do Centro de Integração Empresa Escola – CIEE, www.ciee.org.br, em editais próprios. 9. DOS RECURSOS 9.1. O candidato que desejar interpor recursos contra os resultados preliminares desta Seleção disporá de dois dias úteis (48 horas), a contar das 08:00 horas do dia subsequente ao da divulgação dos resultados, via correio eletrônico, em formulário próprio disponibilizado no link correlato a Seleção no endereço eletrônico www.ciee.org.br. 9.2. A interposição de recursos poderá ser feita somente via email, para o endereço [email protected], apenas no prazo recursal, ao Centro de Integração empresa Escola - CIEE, conforme disposições contidas no site www.ciee.org.br no link correspondente a Seleção. 9.3. Não serão aceitos recursos por vias postal e fac-símile (fax), e os assim enviados serão liminarmente indeferidos. 9.4. O recurso deverá ser individual, com a juntada, sempre que possível, de cópia dos comprovantes, e ainda a exposição de motivos e argumentos com fundamentações circunstanciadas, conforme supra referenciado. 9.5. Serão rejeitados também liminarmente os recursos enviados fora do prazo improrrogável, de 02 (dois) dias úteis (48 Página 5 horas) a contar do dia subsequente ao da divulgação do Resultado, conforme descrito no item 9.2, ou não fundamentados, e os que não contiverem dados necessários à identificação do candidato, como seu nome e endereço completo, número de inscrição e curso. E ainda, serão rejeitados aqueles recursos enviados pelo correio, facsímile (fax), ou qualquer outro meio que não o previsto neste Edital. 9.6. A decisão da banca examinadora será irrecorrível, consistindo em última instância para recursos, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos administrativos adicionais. 9.7. Os recursos julgados serão divulgados no site do Centro de Integração Empresa Escola - CIEE www.ciee.org.br, não sendo possível o conhecimento do resultado via telefone ou fax, não sendo enviado, individualmente, a qualquer recorrente o teor dessas decisões. 9.8. Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão de recursos e/ou recursos de recursos. 10. DA CONVOCAÇÃO 10.1. Os candidatos aprovados serão convocados pelo agente de integração, obedecendo-se à rigorosa ordem de classificação e o número de vagas existentes, podendo os demais aprovados, serem convocados posteriormente, no decorrer do período de validade do concurso e na medida em que surgirem novas vagas. 10.2. Serão exigidos do candidato convocado, além de firmar “Termo de Compromisso de Estágio” com interveniência obrigatória da Instituição de Ensino, no ato de sua apresentação, os seguintes documentos: a) 01 (uma) foto 3x4; b) Cópias autenticadas da cédula de identidade e do CPF e atestado de sanidade física e mental; c) Declaração de que não desempenha qualquer atividade de estágio em órgão de natureza pública ou privada em concomitância total ou parcial com o estágio deste Tribunal; d) Declaração fornecida pela Instituição de Ensino de que está frequentando regularmente o curso; e) Declaração de que não é cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção de candidatos a cargos eletivos; f) Certidão fornecida pela Justiça Eleitoral de que não é filiado a partido político; g) Declaração de carga horária, expedida pela Instituição de Ensino, certificando que o aluno já atingiu, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos obrigatórios do curso. h) Termo de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas pela Resolução TRE-PI nº 258/2013 que institui o Código de Ética do TRE-PI. 10.3. Qualquer alteração de endereço ou dados cadastrais dos candidatos classificados deverá ser comunicada ao Centro de Integração Empresa Escola - CIEE. 10.3.1. A não comunicação de alteração de endereço ou dados cadastrais implicará perda da oportunidade de estágio por parte do candidato, se este não for localizado, à época da convocação. 10.3.2. O Centro de Integração Empresa Escola - CIEE não se responsabilizará por eventuais prejuízos aos candidatos decorrentes de: endereço não atualizado; endereço de difícil acesso; correspondência devolvida pela ECT por razões diversas de fornecimento e/ou endereço errado do candidato; correspondência recebida por terceiros. 10.4. Após convocação o candidato tem o prazo máximo de 5 (cinco) dias para assumir o estágio, sob pena de ser considerado desistente. 10.5. O candidato portador de necessidades especiais, quando convocado, deverá comparecer, por ocasião da assinatura do termo de compromisso, ao setor médico do TRE/PI, munido de laudo circunstanciado que ateste a espécie e o grau de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como a provável causa da deficiência. 11. DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA SELEÇÃO 11.1. Esta Seleção terá validade de 01 (um) ano, a contar da data da publicação da homologação de seu resultado final, podendo ser prorrogado, a critério do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por até igual período. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1. O Estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Tribunal, e sua realização dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o Tribunal, com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino. 12.2. Os estudantes convocados assinarão Termo de Compromisso para realização de estágio pelo prazo improrrogável de até 01 (um) ano. 12.3. Para os estudantes convocados nos últimos 02 (dois) meses de validade desta Seleção, o prazo referido no item 12.2 será de 06 (seis) meses. 12.4. Caso o prazo de validade da Seleção seja prorrogado, o estágio celebrado nos termos do item 12.3 poderá ser prorrogado, por prazo que não exceda 01 (um) ano. 12.5. Ocorrerá a cessação do Estágio: I – Automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio; II – Por abandono, caracterizado pela ausência por motivo não especificado nos §§ 8º e 9º do art. 12 da Resolução TRE-PI 207/2011, por três dias consecutivos ou cinco intercalados no período de um mês; III – Por conclusão ou interrupção do curso; IV – A pedido do estagiário; V – A qualquer tempo, por interesse da Administração; VI – Por descumprimento de qualquer condição expressa no termo de compromisso; VII – Quando o estudante obtiver pontuação inferior a 70% na avaliação de desempenho a que alude o inciso IV, do art. 5º da Resolução TRE-PI nº 207/2011; VIII – Por conduta incompatível com a exigida pela Administração ou desobediência a qualquer dos preceitos do art. 17 da Resolução TRE-PI nº 207/2011; 12.6. Havendo necessidade de outras informações, as mesmas poderão ser obtidas junto ao Centro de Integração Empresa Escola – CIEE pelo e-mail [email protected] ou pelos telefones (86) 3194-5800 e 3194-5801 . 12.7. A inscrição implicará, por parte do candidato, conhecimento e aceitação das normas contidas neste Edital. 12.8. A organização da Seleção, inscrição, recebimento de documentação, classificação dos candidatos, bem assim os pareceres referentes a recursos ficarão a cargo do Centro de Integração Empresa Escola – CIEE. 12.9. Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disser respeito, ou até a data da convocação dos candidatos para a prova correspondente, circunstância que será mencionada em Edital ou aviso publicado. 12.10. Quaisquer alterações nas regras fixadas neste edital só poderão ser feitas por meio de Edital de retificação. 12.11. Todos os casos omissos ou duvidosos que não tenham sido expressamente previstos no presente Edital serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal. Teresina, 21 de agosto de 2013. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Presidente do TRE-PI Atos dos Relatores Editais AVISO DE INTIMAÇÃO RCED Nº 35-96.2013.6.18.0000, CLASSE 29. Origem: Bertolínea-PI (28ª Zona Eleitoral) Relator: Valter Alencar Rebelo. Assunto : RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA ELEIÇÕES 2012 - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA. RECORRENTE: REGINALDO MIRANDA DA SILVA Página 6 ADVOGADOS: Dr. Daniel Mourão Guimarães de Morais Meneses e Dr. Carlos Washington Cronemberger Coelho. RECORRENTE: COLIGAÇÃO "MUDANÇA COM RESPONSABILIDADE" (PSB, PSD, DEM, PV e PMDB), por seu representante ADVOGADOS: Dr. Daniel Mourão Guimarães de Morais Meneses e Dr. Carlos Washington Cronemberger Coelho RECORRIDO: LUCIANO FONSECA DE SOUSA, Prefeito de Bertolínea - Pi ADVOGADOS: Dr. Germano Tavares Pedrosa e Silva, Dr. Leônidas Arrais Mousinho Júnior. RECORRIDO: GERALDO FONSECA CORREIA, Vice-Prefeito de Bertolínea - PI ADVOGADOS: Dr. Germano Tavares Pedrosa e Silva e Dr. Leônidas Arrais Mousinho Júnior Finalidade : INTIMAR AS PARTES DO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A SEGUIR TRANSCRITA: “Vistos, etc. Os recorridos Luciano Fonseca de Sousa e Geraldo Fonseca Correia suscitaram incidente de falsidade das cópias das fotografias anexadas as fls. 27/39. Alegaram que há a possibilidade de não haver veracidade no conteúdo da prova anexada no feito, em face da possibilidade de manipulação do conteúdo das cópias das fotos acostadas aos autos pelos recorrentes, de forma a verificar se a referida foto fora editada, montada, com a finalidade exclusiva de prejudicar a candidatura do investigado. Sustentam que não tendo tomado conhecimento da prova não há como ter certeza acerca das fotos anexadas aos autos, se estas contém alguma montagem e a data em que foram retiradas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de instauração de incidente de falsidade das fotos. Eis um breve relatório. O incidente de falsidade de documento encontra disciplina no Código de Processo Civil: “Art. 390 - O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos. Art. 391 - Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. Art. 392 - Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial. Parágrafo único - Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento. Art. 393 - Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente. Art. 394 - Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal. Art. 395 - A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento." No caso em apreço, entendo que o pleito de instauração do incidente de falsidade das cópias das fotografias anexadas aos autos deve ser indeferido. A uma, porque os requerentes não demonstraram dúvidas de natureza objetiva quanto à veracidade dos documentos, limitando-se a alegar de forma genérica a suposta falsidade destes. A duas, porque nos autos há apenas impressões/fotocópias das fotografias, o que impossibilita a análise da autenticidade ou não do documento. A três, porque há no feito outros pedidos de produção de provas, as quais se mostram suficientes para esclarecer os fatos objeto do presente RCED como, por exemplo, a oitiva de testemunhas. Com essas considerações, indefiro o pedido de instauração de incidente de falsidade dos documentos acostados as fls. 27/39. Intimações necessárias. Teresina, 19 de agosto de 2013. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO Juiz Relator” SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de agosto de 2013. HEDIANE LIMA XAVIER - Secretária Judiciária - TRE/PI Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 RCED Nº 312-96.2012.6.18.0000, CLASSE 29. Origem: Porto-PI Relator: Valter Alencar Rebelo. Assunto : RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA CANDIDATO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA. RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, Diretório Municipal de Porto - Pi, por seu representante ADVOGADOS: Dr. Virgilio Bacelar de Carvalho e Dr. Diego Luiz Santos Fortes de Carvalho RECORRENTE: DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO, candidato a prefeito de Porto-PI ADVOGADOS: Dr. Virgilio Bacelar de Carvalho, Dr. Diego Luiz Santos Fortes de Carvalho RECORRENTE: Partido Social Democrático - PSD, diretório municipal de Porto -PI ADVOGADOS: Virgilio Bacelar de Carvalho, Diego Luiz Santos Fortes de Carvalho RECORRIDO: FRANCISCO GERONÇO, Prefeito de Porto - Pi ADVOGADO: Dr. José Maria de Araújo Costa RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA, Vice-Prefeito de Porto - PI ADVOGADO: Dr. José Maria de Araújo Costa Finalidade : INTIMAR AS PARTES DO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A SEGUIR TRANSCRITA: “Vistos, etc. O recorrente Domingos Bacelar de Carvalho formulou pedido de desistência do feito a fl. 436. Em seguida, proferi despacho determinando a intimação dos recorridos para se manifestarem sobre o pleito, o qual foi devidamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/PI nº 098, de 03/06/2013. Estes, no entanto, não se manifestaram, conforme certidão expedida pela Secretaria Judiciária a fl. 458. Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral opinou pela homologação da desistência, destacando que há ainda dois recorrentes no pólo ativo da demanda, quais sejam, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB e o Partido Social Democrático - PSD. Diante dessas considerações, homologo o pedido de desistência formulado pelo recorrente Domingos Bacelar de Carvalho, com fundamento no art. 52, §1º-B, do Regimento Interno do TRE/PI (Resolução TRE/PI nº 107/2005), e determino que seja retirado o nome deste da capa dos autos. Destaco que o processo terá o seu curso regular, haja vista que a titularidade da ação permanece com os partidos PMDB e PSD. Dessa forma, dando prosseguimento ao feito e considerando que a prova requerida pelas partes no presente RCED se limitou a prova documental anexada aos autos e que a prova requerida para o incidente de falsidade, qual seja, a prova testemunhal também já foi devidamente produzida, declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes e do Ministério Público Eleitoral para, no prazo comum de 02 (dois) dias, apresentarem as alegações finais, a teor do disposto no art. art. 22, X, da LC nº 64/90. Teresina, 19 de agosto de 2013. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO Juiz Relator” SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de agosto de 2013. HEDIANE LIMA XAVIER - Secretária Judiciária - TRE/PI AVISO DE INTIMAÇÃO MS Nº 127-74.2013.6.18.0000, CLASSE 22. Origem: Paes Landim-PI (83ª Zona Eleitoral). Relator: Valter Alencar Rebelo. Assunto : MANDADO DE SEGURANÇA - ELEIÇÕES 2012 - ATO DE MAGISTRADO - DECISÃO NA AIME Nº 166 - VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ILEGALIDADE DO ATO - PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DESPACHO QUE DETERMINA NOVAS DILIGÊNCIAS - PEDIDO DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Página 7 IMPETRANTE: VALDIVINO DIAS DE ARAUJO, Prefeito eleito do município de Paes Landim/PI ADVOGADOS: Dr. Daniel Carvalho Oliveira Valente e Dr. Welson de Almeida Oliveira Sousa IMPETRADO: JUIZ ELEITORAL DA 83ª ZONA LIITISCONSORTE: JOSIMAR MAURIZ DA SILVA, Candidato ao cargo de Prefeito do município de Paes Landim/PI LIITISCONSORTE: PEDRO MARIA BORGES, Candidato ao cargo de Vice-Prefeito do município de Paes Landim/PI Finalidade : INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: “Vistos, etc. Determino que sejam notificados os litisconsortes passivos para contestarem o presente feito, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com a cópia dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações atualizadas, a teor do disposto no art. 7º da Lei nº 12.016/2009. Teresina, 20 de agosto de 2013. Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo Juiz Relator” SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de agosto de 2013. HEDIANE LIMA XAVIER - Secretária Judiciária - TRE/PI Pauta de Julgamentos Judiciária Extraordinária PAUTA 80 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ P A U T A D E J U L G A M E N T O Nº 80/2013 DATA DA PUBLICAÇÃO 23.08.2013 SERÃO JULGADOS NA SESSÃO J U D I C I Á R I A E X T R A O R D I N Á R I A DE TERÇA-FEIRA, DIA 27 DE AGOSTO DE 2013, A PARTIR DAS 08 HORAS E 30 MINUTOS, O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): 1-RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 392.2013.6.18.0000 - CLASSE 29. ORIGEM: ALTOS-PI (32ª ZONA ELEITORAL). RESUMO: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - ELEIÇÕES 2012 - CARGO - VEREADOR DIPLOMAÇÃO - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - PARENTESCO USO DE ARTIFÍCIOS FRAUDULENTOS - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA RECORRENTES: COLIGAÇÃO "A MUDANÇA QUE O POVO QUER I" (PP, PTB, PMN), POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, E HÉLIO INÁCIO DE OLIVEIRA, CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR NO MUNICÍPIO DE ALTOS/PI ADVOGADOS: DRS. BENEDITO VIEIRA MOTA JÚNIOR, MARCIO VENICIUS SILVA MELO E OUTRO RECORRIDOS: MARCIO FONTINELE MAGALHÃES XAVIER, CANDIDATO ELEITO A VEREADOR NO MUNICIPIO DE ALTOS/PI, E JUNIEL CARDOSO DE MELO PINHEIRO, CANDIDATO ELEITO A VEREADOR NO MUNICIPIO DE ALTOS/PI ADVOGADOS: DRS. WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO, VALDILIO SOUZA FALCÃO FILHO E OUTROS REVISOR: DR. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA 2-AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 24250.2012.6.18.0091 - CLASSE 3. ORIGEM: CAJUEIRO DA PRAIA- Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 PI (91ª ZONA ELEITORAL - LUÍS CORREIA). RESUMO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CANDIDATO A PREFEITO E VICE-PREFEITO - PROCEDÊNCIA APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRENTES: FRANCISCO JOSÉ SILVA VERAS, CANDIDATO A PREFEITO NO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA/PI, E FRANCISCO ROCHA OLIVEIRA, CANDIDATO A VICE-PREFEITO NO MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA/PI ADVOGADOS: DRS. CHALLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA E THIAGO RAMON SOARES BRANDIM RECORRIDOS: COLIGAÇÃO "POR UM CAJUEIRO MELHOR", POR SEU REPRESENTANTE, E VANIA REGINA DE CARVALHO RIBEIRO, FUNCIONÁRIA PÚBLICA ADVOGADOS: DRS. LISANDRO AYRES FURTADO, JORGE HENRIQUE LEITE DE BARROS E OUTRO RELATOR: DR. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO 3-RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 404.2013.6.18.0000 - CLASSE 29. ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS-PI (24ª ZONA ELEITORAL). RESUMO: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - ELEIÇÕES 2012 - ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DE COTAS POR SEXO CORRUPÇÃO OU FRAUDE - DIPLOMAÇÃO - CARGO VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA RECORRENTE: ARNALDO DE OLIVEIRA ABREU, SUPLENTE DE VEREADOR NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS-PI ADVOGADOS: DRS. SAN MARTIN COQUEIRO LINHARES E VALDÍLIO SOUZA FALCÃO FILHO RECORRIDO: ANTONIO DA COSTA MONTEIRO, CANDIDATO A VEREADOR NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI ADVOGADO: DR. EDIVALDO DA SILVA CUNHA RECORRIDO: ANTONIO JOSÉ DA SILVA, CANDIDATO A VEREADOR NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI ADVOGADO: DR. EDIVALDO DA SILVA CUNHA RECORRIDA: CELSA MARIA GOMES DA SILVA, CANDIDATA A VEREADORA NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI ADVOGADO: DR. EDIVALDO DA SILVA CUNHA RECORRIDO: EDSON PEREIRA DA SILVA, CANDIDATO A VEREADOR NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI ADVOGADO: DR. EDIVALDO DA SILVA CUNHA RECORRIDO: ESTEVAM NUNES SANTIAGO, CANDIDATO A VEREADOR NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI ADVOGADO: DR. EDIVALDO DA SILVA CUNHA RECORRIDO: FRANCISCO XAVIER DA ROCHA, CANDIDATO A VEREADOR NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI ADVOGADO: DR. EDIVALDO DA SILVA CUNHA RECORRIDO: JOÃO DE DEUS MOREIRA LIMA, CANDIDATO A VEREADOR NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI ADVOGADO: DR. EDIVALDO DA SILVA CUNHA RECORRIDO: JOSÉ LUIZ DE SOUSA, CANDIDATO A VEREADOR NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI ADVOGADO: DR. EDIVALDO DA SILVA CUNHA RECORRIDO: KARLLOS AUGUSTO SAMPAIO JÚNIOR, CANDIDATO A VEREADOR NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI ADVOGADO: DR. EDIVALDO DA SILVA CUNHA RECORRIDA: MARIA ANITA CRAVEIRO DA ROCHA NETA, CANDIDATA A VEREADORA NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI ADVOGADO: DR. EDIVALDO DA SILVA CUNHA RECORRIDO: ROBERVAL SINVAL DE MOURA CARVALHO, CANDIDATO A VEREADOR NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI ADVOGADO: DR. EDIVALDO DA SILVA CUNHA RECORRIDO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC, COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE JOSÉ DE FREITAS/PI, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL ADVOGADO: DR. EDIVALDO DA SILVA CUNHA RECORRIDO: PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP, COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE JOSÉ DE FREITAS/PI, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL Página 8 ADVOGADO: DR. EDIVALDO DA SILVA CUNHA RECORRIDOS: PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE JOSÉ DE FREITAS/PI, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL; CELSON BEZERRA DE CARVALHO, CRISTIANE RESENDE PESSOA, GILMAR OLIVEIRA LEITE, JOSÉ FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, JOSÉ LUZ DA SILVA, JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS SOBRINHO FILHO E RICARDO ALVES DOS SANTOS, CANDIDATOS A VEREADORES NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI REVISOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA RELATOR: DR. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO 4-REGISTRO DE ÓRGÃO DE PARTIDO POLÍTICO EM FORMAÇÃO Nº 132-96.2013.6.18.0000 - CLASSE 40. ORIGEM: TERESINA-PI. RESUMO: PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL PEDIDO DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DE APOIAMENTO MÍNIMO - PEDIDO DE REGISTRO DE DIRETÓRIO ESTADUAL - PEDIDO DE REGISTROS DE DIRETÓRIOS MUNICIPAIS REQUERENTE: PARTIDO LIBERAL - PL, POR SEU PRESIDENTE RELATOR: DR. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 5-PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 459-53.2012.6.18.0072 - CLASSE 25. ORIGEM: FLORES DO PIAUÍ-PI (72ª ZONA ELEITORAL ITAUEIRA). RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - CARGO VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO RECORRENTE: AISLAN WELITON TORRES CIPRIANO, CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR NO MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ-PI ADVOGADO: DR. WASHINGTON LUÍS R. RIBEIRO RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 72ª ZONA RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA 6-PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 540-02.2012.6.18.0072 - CLASSE 25. ORIGEM: ITAUEIRA-PI (72ª ZONA ELEITORAL). RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - RECURSO ELEIÇÕES 2012 - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR NO MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI ADVOGADA: DRA. ANDRÉIA DE ARAÚJO SILVA RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 72ª ZONA RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA 7-RECURSO CRIMINAL Nº 4-98.2009.6.18.0038 - CLASSE 31. ORIGEM: PAULISTANA-PI (38ª ZONA ELEITORAL). RESUMO: RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - ELEIÇÕES DE 2004 CARGO - PREFEITO - CRIME ELEITORAL - COMPRA DE VOTOS - PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 299 DO CODIGO ELEITORAL - APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO RECORRENTE: JUSCIMÁRIO OLIVEIRA DE ALMEIDA, EXPREFEITO MUNICIPAL DE JACOBINA DO PIAUÍ-PI ADVOGADOS: DRS. WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO, DANIEL BATISTA LIMA E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 38ª ZONA, POR SEU REPRESENTANTE RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA TERESINA, 22 DE AGOSTO DE 2013. HEDIANE LIMA XAVIER SECRETÁRIA DAS SESSÕES Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Administrativa Ordinária PAUTA 81 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ P A U T A D E J U L G A M E N T O Nº 81/2013 DATA DA PUBLICAÇÃO 23.08.2013 SERÃ(O) JULGADO(S) NA SESSÃO A D M I N I S T R A T I V A O R D I N Á R I A DE TERÇA-FEIRA, DIA 27 DE AGOSTO DE 2013, A PARTIR DAS 08 HORAS E 30 MINUTOS, O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): 1-REPRESENTAÇÃO Nº 63-64.2013.6.18.0000 - CLASSE 42. ORIGEM: TERESINA-PI. RESUMO: REPRESENTAÇÃO RECURSO - MAGISTRADA - ABUSO DE AUTORIDADE E ATUAÇÃO ARBITRÁRIA - PRATICA DE ATOS ILÍCITOS RELATIVOS À IMPROBIDADE - ATENTADO À JUSTIÇA PREVARICAÇÃO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS IMPROCEDENTE - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO RECORRENTE: DANIEL CARVALHO OLIVEIRA, ADVOGADO ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, SECCIONAL PIAUÍ ADVOGADO: DR. DANILO DA ROCHA LUZ ARAÚJO RECORRIDA: ELIANA MÁRCIA NUNES DE CARVALHO COUTO, JUÍZA ELEITORAL DA 2ª ZONA RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA 2-REPRESENTAÇÃO Nº 118-15.2013.6.18.0000 - CLASSE 42. ORIGEM: TERESINA-PI. RESUMO: REPRESENTAÇÃO SERVIDOR - PRÁTICA DE IRREGULARIDADES FUNCIONAIS APLICAÇÃO DE PENALIDADES - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS REPRESENTANTE: OUVIDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, POR SEU REPRESENTANTE REPRESENTADO: MOISÉS PAULO SÉRVIO, TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRE/PI, LOTADO NA 1ª ZONA ELEITORAL ADVOGADOS: DRS. WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO, MATTSON RESENDE DOURADO E OUTRO RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA 3-PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 46-28.2013.6.18.0000 CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA-PI. RESUMO: PROCESSO ADMINISTRATIVO RECURSO LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE COM PEDIDO DE LOTAÇÃO PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO RECORRENTE: SAMUEL COELHO, ANALISTA JUDICIÁRIO RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: DR. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA TERESINA, 22 DE AGOSTO DE 2013. HEDIANE LIMA XAVIER SECRETÁRIA DAS SESSÕES Secretaria de Gestão de Pessoas Termo de Reconhecimento de Estabilidade PROCESSO PAD 1045/2013 TERMO DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE A Comissão instituída pela Portaria TRE/PI n.º 152/08, tendo em vista a homologação do estágio probatório objeto do Processo Administrativo Digital n.º 1045/2013, reconhece, nos Página 9 termos do art. 14, parágrafo único, da Resolução n.º 22.582/2007, do Colendo TSE, a estabilidade no serviço público a partir do dia 23/08/2013 dos servidores BRUNO BAQUEIRO RIOS, GISELLE MARIA TELES FERREIRA DA MATA JOANA ROBERTA BESSA BARREIRA, LAÉCIO RAMOS DO VALE, MARCELO MACIEL MORAES e RAÍSSA MARIA ALMEIDA COSTA, ocupantes do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, Classe “A”, Padrão 1, do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, conforme dispõe o § 1º do artigo 20, da Lei 8.112/90 – RJU, combinado com os artigos 2º, 6º, 8º e 18º, todos da Resolução TRE-PI nº 112/05, e artigo 6º da Emenda Constitucional nº 19/98. Comissão Responsável pelo Reconhecimento da Aquisição de Estabilidade de Servidor Aprovado em Estágio Probatório, em Teresina, 22 de agosto de 2013. JOSÉ ALVES SIQUEIRA FILHO Secretário de Gestão de Pessoas ANA RÉGYA LÉLIS LEAL Coordenadora de Educação e Desenvolvimento Substituta IVO FARIAS CAVALCANTE Chefe da Seção de Capacitação e Desenvolvimento Organizacional Substituto CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) ZONAS ELEITORAIS 1ª Zona Eleitoral Sentenças indeferindo o pedido AÇÃO DE INVESTIGAÇAO JUDICIAL ELEITORAL N° 107462.2012.6.18.0001 INVESTIGANTE: A COLIGAÇÃO CONSTRUINDO NOVOS CAMINHOS ADVOGADO(S): Kelson Vieira de Macedo e outros INVESTIGADOS: ELMANO FERRER DE ALMEIDA E MARLLOS ROSSANO RIBEIRO GONÇALVES DE SAMPAIO ADVOGADO(S): José Moacy Leal e outro Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INVESTIGAÇAO JUDICIAL ELEITORAl, proposta pela Coligação “Construindo Novos Caminhos”, integrada pelos partidos PSDB, PSD, PSDC, PPS, DEM e PT do B, em desfavor dos candidatos ELMANO FERRER DE ALMEIDA E MARLLOS ROSSANO RIBEIRO GONÇALVES DE SAMPAIO. A autora alegou não restar dúvidas da prática de abuso de poder político e de crime eleitoral perpetrados pelos investigados em prol da candidatura dos investigados, aduzindo para tanto que no dia 14 de outubro de 2012, em entrevista ocorrida durante o programa “Jornal do Piauí”, o então prefeito de Teresina, Elmano Ferrer, candidato a reeleição, declarou abertamente estar gastando mais naquele ano, exatamente no período eleitoral. Na oportunidade, o requerido exaltou expressamente as obras públicas realizadas naquele momento e Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 afirmou ter feito mais naquele ano porque os recursos estavam “alocados” e haviam chegado justamente naquela época. A investigante afirmou ainda que no caso em apreço há patente confissão da prática de abuso do poder econômico ao afirmar ter havido incremento do gasto de recursos públicos em obras além da média dos últimos dois anos para dar maior visibilidade à administração dos investigados, restando configurado influência determinante para o desequilíbrio do pleito, a merecer correção e punição pelo Poder Judiciário Eleitoral. Diante da narração dos fatos mencionados carreou aos autos mídia audiovisual, com sua respectiva degravação, fls. 12/14, bem como parte dos CDROM de nºs 1450, 1452, 1459, 1460, 1463 e 1466, tendo pedido: a) A citação de todos os requeridos para, querendo, ofertarem suas defesas; (Art.22, I, “a”, LC 64/90) b) seja expressamente notificado para juntar aos autos, no prazo de defesa, todos os processos licitatórios e relatórios de andamentos de TODAS as obras em execução – e previstas – para iniciar ainda no 2012, indicando precisamente: (i) data de aprovação do projeto executivo, (ii) empresa executora da obra; (iii) origem dos recursos; (iv) cronograma; (v) desembolsos já realizados; (vi) previsão de conclusão, (vii) renegociação do contrato; (viii) transferência de recursos por parte do Estado. c) designação de audiência para oitiva de testemunhas d) Que ao final julgue procedente a presente AIJE para considerar os fatos narrados como confissão da prática da conduta ilícita denunciada, caracterizadora do abuso de poder político e econômico, e, em decorrência: d.1) a cassação dos registros do primeiro e segundo requeridos às eleições majoritárias municipais de 2012, os quais foram beneficiados diretamente pelo abuso do poder político e econômico, proibindo-se e/ou cassando-se, consequentemente, a sua diplomação, caso eleito, tudo isso com supedâneo no art.22, inciso XIV, LC n.° 64/90. d.2) declarar a inelegibilidade potenciada dos requeridos, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou o abuso, tudo com espeque no art. 22, inciso XIV, da LC n.° 64/90; e) Notificação do ilustre representante do Ministério Público Eleitoral, para atuar no presente feito, na condição de fiscal da lei. Requereu, ainda, prova emprestada produzida na AIJE 1065-03.2012.618.0001 e demais representações listadas, referente à propaganda institucional vedada supostamente praticada pela Prefeitura Municipal. Pediu a reunião das representações e AIJEs para julgamento conjunto a fim de evitar julgamentos divergentes. Os investigados, em resposta, apresentaram defesa às fls. 29 a 64 e o fizeram pelas razões fático-jurídicas a seguir expostas: 1) Preliminarmente, afirmam que o investigante não apresentou nenhuma prova do alegado de prática de abuso de poder nas eleições municipais últimas, requisito de validade e eficácia do processo, sem o qual a petição inicial não é apta a produzir os efeitos nela pretendidos. Nestes termos, pediu a extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 267, IV, CPC). 2) Adentrando no mérito, aduzem que não há prática de abuso de poder econômico, tanto que não se encontram presentes os elementos configuradores dessa conduta. Por conseguinte, pediu para ser julgado improcedente o pedido objeto da presente Investigação. Protestaram ainda pela produção de todo meio de provas em direito admitido, oitiva de testemunhas, juntada posterior de documentos, perícia e tudo mais necessário para solucionar a lide, requerido no tempo devido. No que tange à prática da propaganda institucional vedada praticada pela prefeitura Municipal, a defesa de Elmano Férrer, às fls. 54/63, afirma que não há nas placas fixadas qualquer espécie de mensagem subliminar ou ato de promoção pessoal, fato facilmente constatado através das medidas que foram adotadas para suspender a propaganda institucional durante o período vedado e, ainda, a suspensão/retirada com aquelas expressões. Protestou também pela impossibilidade da prova emprestada e da reunião das ações, pois alega que são fatos Página 10 distintos, causas de pedir distintas e pedidos distintos, se não bastasse ritos processuais totalmente diferentes. Despacho às fls. n° 94, comprova o deferimento do requerido no item “b” da inicial, proposta pelo autor, constante às fls, 10v dos autos. Os investigados foram notificados e apresentaram cópias em juízo dos processos licitatórios e relatórios de andamento de todas as obras em execução, bem como as que seriam iniciadas ainda em 2012, da Prefeitura Municipal de Teresina. Os documentos solicitados constam nos autos, fls. 102/2514. As testemunhas arroladas pela parte autora não foram ouvidas em audiência porquanto não compareceram a Juízo quando devidamente intimadas para o ato. Em despacho às fls. 2528 o MM. Juiz Eleitoral considerou o processo devidamente instruído e, assim, intimou as partes, inclusive o MPE, para apresentarem as respectivas alegações finais. Elmano Ferrer de Almeida e Marllos Rossano Ribeiro Gonçalves de Sampaio, fls. 2531/2550, apresentaram alegações finais em que argumentam não haver prática, tampouco qualquer indício ou prova, concreta de abuso de poder econômico pelo Investigado, já que a legislação eleitoral permite a realização de obras em período eleitoral, tanto que não se encontram presentes os elementos configuradores do abuso de poder. Aduziram a regularidade do procedimento adotado pelo investigado e fundamenta sua posição consoante o disposto no artigo 73, VI, “a” da Lei 9.504/97: Argumentaram que este não é o caso das obras mencionadas na inicial pela Investigante, pois são obras com recursos próprios e algumas que já faziam parte do PAC- 2, com projetos anteriores ao período vedado. Frisa ainda que cumpriu fielmente o determinado no artigo 37 da CF e obedeceu aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem nortear a administração pública. Por fim, requereu a improcedência da presente AIJE nos termos do pedido da defesa. A coligação autora, regularmente intimada deixou transcorrer in albis o prazo legal, não tendo apresentado alegações finais, consoante certidão constante dos autos de fls. 2552. O Ministério Público Eleitoral exarou parecer, na qualidade de “custus legis”, opinando pela improcedência da presente AIJE, fundamentada no fato de que da análise dos autos não se encontrou provas suficientes a desequilibrar o pleito de 2012 e tampouco a existência de elementos configuradores da prática de crime eleitoral. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito da presente ação, a boa técnica processual recomenda que sejam julgadas as preliminares arguidas. Na peça de bloqueio o Investigado arguiu a preliminar de ausência dos pressupostos de condições da ação porque segundo o investigado o autor da ação não carreou aos autos nenhuma prova dos fatos alegados, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Ao analisar esta preliminar percebo que a inicial veio acompanhada de uma mídia com sua respectiva degravação e cópias de Diários do Município, com o objetivo de provar os fatos alegados. Verifico portanto que esta matéria é de mérito, razão pela qual deixo de enfrentar neste momento. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral tem como escopo garantir a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Em última análise o bem jurídico protegido é a higidez das eleições. O autor, na peça exordial, alega haver a nítida caracterização do abuso de poder político e econômico por parte do investigado. Para provar a materialidade do delito, baseia-se no fato de o investigado ter declarado abertamente estar gastando mais exatamente no período eleitoral. Tal declaração, segundo a coligação autora, por si só, seria capaz de influenciar a vontade genuína do eleitor, o que resultaria no desequilíbrio na igualdade da disputa eleitoral e macularia o pleito. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Diante da análise dos autos, dos documentos e mídia carreada à presente AIJE, não há prova suficiente a configurar a prática de quaisquer crimes eleitorais. Os gastos a que se refere o autor, estavam todos previstos (recursos próprios e parte do PAC- 2) em projetos anteriores ao período vedado. A Lei n° 9.504/1997, em seu art. 73, VI, “a”, prevê a realização de obras durante o período eleitoral e assim dispõe: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. VI. nos três meses que antecedem o pleito: a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; O autor insiste, ainda, que o investigado utilizou da logomarca institucional em todas as obras, ou seja, que houve também maciça, abusiva e ilegal utilização da logomarca institucional dentro do período vedado. No entanto, não assiste razão a investigante. Os investigados, com vistas a cumprir legislação eleitoral, editaram Decreto Municipal n°12.338, de 6 de Julho de 2012, conforme consta às fls. 66/72 dos autos. Além disso a logomarca “Mais Trabalho, Novas Conquistas” foi suprimida de todas as placas existentes nas obras públicas municipais, consoante determinação expressa do Procurador Geral do Município em Ofício Circular n° 02/2012-GABPGM, datado de 29 de junho de 2012(fls. 73). Há de se ressaltar também que o TSE tem admitido propaganda institucional, desde que delas não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral (Respe n. 24722/RN-Rel. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, 09/11/2004). Prospera, assim, a tese dos requeridos, desta feita em face da imperiosa e necessária aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há que se falar também em prova emprestada, pois são distintos os fatos, causas de pedir e pedido dos feitos citados em contraponto ao contido no presente feito. ISTO POSTO, julgo improcedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral em desfavor dos candidatos Elmano Férrer de Almeida e Marllos Rossano Ribeiro Gonçalves de Sampaio, então candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito de Teresina nas eleições municipais de 2012 pela Coligação “A Força do Trabalho”, por não restar configurado nos autos abuso de poder político e econômico ou prática de conduta vedada a agentes públicos em campanha eleitoral, a teor do disposto no art. 73, IV, “a” da Lei 9.504/97. P. R. I. Cumpra-se. Teresina, 22 de agosto de 2013 Dr. João Henrique Sousa Juiz da 1ª Zona Eleitoral/PI 4ª Zona Eleitoral Aviso de Intimação Página 11 FINALIDADE: Intimar as partes do inteiro teor do despacho a seguir transcrito. INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO “TUDO VAI MELHORAR” ADVOGADOS: Divane Maria Aguiar de Negreiros Silva, Apoena Almeida Machado, Valdílio Souza Falcão e outros INVESTIGADO: JOSÉ HAMILTON FURTADO CASTELO BRANCO ADVOGADO: Juliselmo Monteiro Galvão Araújo INVESTIGADO: FLORENTINO ALVES VERAS NETO ADVOGADO: Rodrigo Melo Mesquita e José Norberto Lopes Campelo INVESTIGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA FONTENELE ADVOGADO: Germano Tavares Pedrosa e Silva DESPACHO Junte-se a petição protocolizada sob o nº 16.633/2013 aos presentes autos. Defiro o pedido de adiamento da audiência designada nestes autos para o dia 23/08/2013, às 08:30 horas, formulado pelo investigado Florentino Alves Veras Neto, considerando que este, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, estará presente no I Fórum Regional Sobre Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, a realizar-se neste Município, nos dias 22, 23 e 24 de agosto do ano em curso, conforme Termo de Cooperação celebrado entre a Prefeitura Municipal e a Corregedoria Geral de Justiça do Piauí. Desta feita, redesigno a referida audiência para o dia 13/09/2013, às 08:30 horas, na sede deste Fórum Eleitoral. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público Eleitoral. Cumpra-se. Parnaíba-PI, 21 de agosto de 2013. Dr. Litelton Vieira de Oliveira Juiz Eleitoral AVISO DE INTIMAÇÃO AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO Nº 379.2013.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral) FINALIDADE: Intimar as partes do inteiro teor do despacho a seguir transcrito. IMPUGNANTE: SIGILOSO ADVOGADOS: Divane Maria Aguiar de Negreiros Silva, Valdílio Souza Falcão Filho e outros IMPUGNADO: SIGILOSO ADVOGADO: Marcos Rangel Santos de Carvalho IMPUGNADO: SIGILOSO ADVOGADO: Tiago Cerqueira Couto IMPUGNADO: SIGILOSO ADVOGADO: Rafael Pires de Sousa Matos e Juliselmo Monteiro Galvão Araújo DESPACHO Considerando que, nos dias 30 e 31 de agosto do corrente ano, estarei participando de curso na área de Direito Notarial e Registral, destinado ao aperfeiçoamento e atualização de Juízes Estaduais, através da Escola Superior da Magistratura do Estado do Piauí – ESMEPI, em Teresina, consoante documentos em anexos, não será possível realizar a audiência designada nos presentes autos para o dia 30/08/2013, às 08:30 horas. Desta feita, redesigno a referida audiência para o dia 12/09/2013, às 08:30 horas, na sede deste Fórum Eleitoral. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público Eleitoral. Cumpra-se. AVISO DE INTIMAÇÃO Parnaíba-PI, 21 de agosto de 2013. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL 64.2012.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral) Nº 640- Dr. Litelton Vieira de Oliveira Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 AVISO DE INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 86/2009 PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral) ASSUNTO: Prestação de contas anual relativa ao exercício 2008. INTERESSADO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB (Ilha Grande/PI), pelo seu representante legal. FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado para, querendo, apresentar manifestação escrita acerca do Parecer Técnico Conclusivo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor encontra-se reproduzido abaixo: 1. 1.1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Prazo de entrega A prestação de contas em análise foi entregue fora do prazo previsto no art. 13 da Resolução TSE nº 21.841/2004. 2. QUALIFICAÇÃO DOS MEMBROS PARTIDÁRIOS As divergências apontadas no relatório preliminar para expedição de diligências de fls. 38/39 foram devidamente esclarecidas na declaração juntada à fl. 45. 3. PEÇAS INTEGRANTES O partido apresentou as peças exigidas no art. 14 da Resolução TSE nº 21.841/2004 e justificou à fl. 45 a ausência de conta bancária para movimentação financeira, de acordo com o previsto no § 1º do art. 4º da mesma resolução. Após diligência, o partido apresentou à fl. 46 o parecer da comissão executiva aprovando a prestação de contas em análise, conforme prevê art. 14, inciso II, letra “K” da resolução supracitada. 4. RECEITAS Após diligência o partido justificou a falha apontada no relatório de fls. 38/39 referente à cessão/doação de bens e serviços constantes de sua prestação de contas em análise. As receitas estimadas foram devidamente comprovadas, de acordo com o § 3º do art. 4º da Resolução TSE nº 21.841/2004. 5. DESPESAS Após diligência o partido informou a ausência de despesas financeiras durante o exercício anual 2008, conforme parecer de fl. 47. Página 12 EDITAL N.º 28/2013 COM PRAZO DE 10 (CINCO) DIAS DOUTOR LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA, JUIZ DA 5ª ZONA ELEITORAL COM SEDE EM OEIRAS, CIRCUNSCRIÇÃO DO ESTADO PIAUÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS... FAZ SABER aos Partidos Políticos e a quem mais possa interessar, ou deste tiver conhecimento, que, após o prazo supra, os eleitores constantes nos autos do processo nº 31-44.2013.6.18.0005, da relação anexa, todos desta 5ª Zona Eleitoral, terão suas inscrições eleitorais excluídas do Cadastro Nacional de Eleitores, por motivo de falecimento, nos termos do art. 71, IV, c/c art. 77, ambos do Código Eleitoral. Dado e passado na cidade de Oeiras/PI, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze. Eu, ____________, Maria Gomes dos Santos Neta, Chefe de Cartório Substituta da 5ª Zona, digitei o presente edital. Leandro Emídio Lima e Silva Ferreira Juiz Eleitoral da 5ª Zona EDITAL N.º 29/2013 5ª ZONA ELEITORAL COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS DE PEDIDO DE INSCRIÇÕES, TRANSFERÊNCIAS, REVISÕES E SEGUNDAS VIAS DOUTOR LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA, JUIZ DA 5ª ZONA ELEITORAL COM SEDE EM OEIRAS, CIRCUNSCRIÇÃO DO ESTADO PIAUÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS... FAZ SABER aos Partidos Políticos e a quem mais interessar possa que, em cumprimento ao que dispõem os artigos 45, § 6º; 52, § 2º, 57, caput e § 2º e 77, II, todos do Código Eleitoral e, ainda os artigos 17, §§ 1º e 2º e 18, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n.º 21.538/2003, a partir desta data passam a fluir o prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de publicação deste Edital, para impugnação dos alistamentos, revisões, transferências e segundas vias eleitorais, requeridas no período de 02/08/13 à 21/08/2013 referente ao LOTE Nº 10/2013, conforme rol anexo. Dado e passado nesta cidade de Oeiras, Estado do Piauí, aos vinte e um dias do mês de agosto de 2013. Eu, ____________, Maria Gomes dos Santos Neta, Chefe de Cartório Substituta da 5ª Zona, digitei o presente edital. Leandro Emídio Lima e Silva Ferreira Juiz Eleitoral da 5ª Zona 8ª Zona Eleitoral Diante do exposto, a analista opina pela aprovação das contas com ressalvas, de acordo com inciso II, Art. 24 da Resolução TSE nº 21.841/2004. Sentenças É o relatório. À consideração superior. PROC. N.º 26-13.2013.618.0008 - PROTOCOLO N. 12.823/2013 Parnaíba, 22 de agosto de 2013. COMUNICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO _________________________________________________ Maria Eliana Vieira de Oliveira Guedes Analista Judiciário Vistos. 5ª Zona Eleitoral Editais nºs 28 e 29/2013 A Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí, informou por meio da Comunicação de fls. 02, dados de eleitor falecido inscrito nesta zona. Espelho de fls. 04 comprova que o eleitor possui inscrição eleitoral neste município de Amarante, sede da 8ª Zona na situação REGULAR. Publicação de edital de fls. 06 no Cartório Eleitoral e no Diário da Justiça Eleitoral (fls. 05/07), sem que houvesse manifestação de qualquer interessado (Certidão de fls. 09). Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Página 13 Vistas ao Ministério Público Eleitoral que opinou pelo cancelamento da inscrição, fls.10. que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de qualquer eleitor ou de delegado de partido político. É o breve relatório, passo a decidir. Observados os devidos trâmites processuais, não resta outra alternativa senão determinar que o Cartório Eleitoral proceda com o cancelamento das inscrições dos eleitores qualificados no edital de fls. 08. Versam os presentes autos de comunicação de registro de óbito apresentado pela Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí , constante nas fls. 02. Preceitua o Art. 71, I do Código Eleitoral, que são causas de cancelamento do Alistamento Eleitoral, o falecimento do eleitor. No mesmo preceito legal, em seu parágrafo primeiro, há a assertiva de que o cancelamento no caso de morte, ou noutros lá descritos, causará a exclusão (diga-se: cancelamento) da inscrição do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de qualquer eleitor ou de delegado de partido político. Observados os devidos trâmites processuais, não resta outra alternativa senão determinar que o Cartório Eleitoral proceda com o cancelamento da inscrição do eleitor qualificado no edital de fls. 06. Isto posto, consoante parecer do Ministério Público Eleitoral, proceda o Cartório Eleitoral, após trânsito em julgado, com o CANCELAMENTO da inscrição eleitoral sob o n.º. 022215940884, pertencente ao eleitor falecido Manoel Pires de Almeida, por meio da digitação do Código ASE 019 – Falecimento, bem como com o cancelamento caso seja filiado a partido político no sistema ELO V.6. Após a comprovação do processamento do Código ASE correspondente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P. R. I. Amarante(PI), 21 de agosto de 2013 Dr. NETANIAS BATISTA DE MOURA Juiz Eleitoral da 8ª Zona PROC. N.º 25-28.2013.6.18.0008 - PROTOCOLO N. 10.536/2013 COMUNICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO Vistos. O Cartório Único de Notas e Registros Públicos da cidade de Amarante/PI, Estado do Piauí, por meio da Comunicação de fls. 02, apresentou à Justiça Eleitoral a relação de óbitos de eleitores inscritos nesta oitava Zona cujos registros foram lavrados no referido Cartório no mês de maio de 2013. Espelhos de fls. 04/05, comprovando que os eleitores possuem inscrições eleitorais neste município de Amarante, sede da 8ª Zona, com situação regular. Publicação de edital de fls. 08, no Cartório Eleitoral e no Diário da Justiça Eleitoral (fls. 10), sem que houvesse manifestação de qualquer interessado (Certidão de fls. (16). Vistas ao Ministério Público Eleitoral que opinou pelo cancelamento das inscrições, fls. 17. É o breve relatório, passo a decidir. Versam os presentes autos de comunicação de registros de óbitos apresentados pelo Cartório Único de Notas e Registros Públicos de Amarante – PI, constantes nas fls. 02. Preceitua o Art. 71, I do Código Eleitoral, que são causas de cancelamento do Alistamento Eleitoral, o falecimento do eleitor. No mesmo preceito legal, em seu parágrafo primeiro, há a assertiva de que o cancelamento no caso de morte, ou noutros lá descritos, causará a exclusão (diga-se: cancelamento) da inscrição do eleitor, Isto posto, consoante parecer do Ministério Público Eleitoral, proceda o Cartório Eleitoral, após trânsito em julgado, com o CANCELAMENTO das inscrições eleitorais sob os nºs: 009044041538 e 041973471503, pertencentes, respectivamente, aos eleitores falecidos Raimunda Gualberto do Nascimento Silva e Matheus Henrique de Sousa por meio da digitação do Código ASE 019 – Falecimento, bem como, com o cancelamento dos que forem filiados a partidos políticos no sistema ELO V.6. Após a comprovação do processamento do Código ASE correspondente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P. R. I. Amarante(PI), 22 de agosto de 2013 Dr. NETANIAS BATISTA DE MOURA Juiz Eleitoral da 8ª Zona 13ª Zona Eleitoral Editais nºs 89 a 95 , 97 e 98/2013 EDITAL N. 089/2013 PROCESSO n. 379- 72.2012.6.18.0013 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O Exmo Sr. Antonio Francisco Gomes de Oliveira, MM Juiz Eleitoral que responde pelo expediente desta 13ª ZE/PI - São Raimundo Nonato/PI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a quem interessar possa ou deste tiver conhecimento, especificamente, ao eleitor(a) MAURIENE DOS SANTOS LIMA, que, em 26/07/2013, foi julgado, por este juízo eleitoral, os autos n. 37972.2012 (Prestação de contas/ eleições-2012). E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especificamente da eleitora acima mencionada, a fim de que fique ciente e não venha alegar ignorância, determinou o MM Juiz Eleitoral desta 13ª ZE/PI fosse publicado e afixado o presente Edital em local de costume, com prazo de 03 (três) dias, bem como encaminhada cópia para o DJE-TRE/PI, juntamente com cópia da referida sentença, para os devidos fins. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí, aos 16(dezesseis) dias do mês de agosto do ano de 2013(16/08/2013). EU, ________, Lidiane Lopes Lima, chefe do cartório eleitoral da 13ª ZE/PI, que digitei e subscrevi . ANTONIO Francisco Gomes de OLIVEIRA Juiz Eleitoral EDITAL N. 090/2013 PROCESSO n. 529-53.2012.6.18.0013 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O Exmo Sr. Antonio Francisco Gomes de Oliveira, MM Juiz Eleitoral que responde pelo expediente desta 13ª ZE/PI - São Raimundo Nonato/PI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a quem interessar possa ou deste tiver conhecimento, especificamente, ao eleitor(a) MARILAN FERREIRA CHAGAS, que, em 26/07/2013, foi julgado, por este juízo eleitoral, os autos n. 52953.2012 (Prestação de contas/ eleições-2012). E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especificamente do eleitor acima mencionado, a fim de que fique ciente e não venha Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 alegar ignorância, determinou o MM Juiz Eleitoral desta 13ª ZE/PI fosse publicado e afixado o presente Edital em local de costume, com prazo de 03 (três) dias, bem como encaminhada cópia para o DJE-TRE/PI, juntamente com cópia da referida sentença, para os devidos fins. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí, aos 16(dezesseis) dias do mês de agosto do ano de 2013(16/08/2013). EU, ________, Lidiane Lopes Lima, chefe do cartório eleitoral da 13ª ZE/PI, que digitei e subscrevi . ANTONIO Francisco Gomes de OLIVEIRA Juiz Eleitoral EDITAL N. 091/2013 PROCESSO n. 102-22.2013.6.18.0013 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Exmo Sr. Antonio Francisco Gomes de Oliveira, MM Juiz Eleitoral que responde pelo expediente desta 13ª ZE/PI - São Raimundo Nonato/PI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER ao Sr JAMES CÁSSIO DA SILVA, o qual não fora localizado no endereço constante nos autos em epígrafe para fins de notificação, que tramita, junto a este Juízo Eleitoral da 13ª ZE/PI, Representação Eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral da 13ª ZE/PI, no qual o mesmo figura como Representado e que, nos termos do § 5º, do art. 96 da lei 9504/97, deverá o requerido, no prazo de quarenta e oito horas, apresentar defesa escrita aos fatos alegados na inicial dos autos supramencionados. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especificamente do eleitor acima nominado, a fim de que fique ciente e não venha alegar ignorância, determinou o MM Juiz Eleitoral desta 13ª ZE/PI fosse publicado e afixado o presente Edital em local de costume, bem como encaminhada cópia para o DJE-TRE/PI, pelo prazo de 03(três) dias, para os devidos fins. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí, aos 16(dezesseis) dias do mês de agosto do ano de 2013 (16/08/2013). EU, ________, Lidiane Lopes Lima, chefe do cartório eleitoral da 13ª ZE/PI, que digitei e subscrevi . ANTONIO Francisco Gomes de OLIVEIRA Juiz Eleitoral EDITAL 092/2013: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇAS O Dr. Antônio Francisco Gomes de Oliveira, Juiz Eleitoral da 13ª ZE/PI - São Raimundo Nonato/PI, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que em 20 de agosto de 2013, foram julgados, por este Juízo Eleitoral, os autos nº 53-78.2013, 4941.2013, 56-33.2013, 54-63.2013, 50-26.2013, 51-11.2013, 5293.2013 e 113-51.2013 – Suspensão de Direitos Políticos (Condenação Criminal) . E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a fim de que fiquem cientes e não venham alegar ignorância, determinou o MM Juiz Eleitoral desta 13ª ZE/PI que fosse publicado e afixado o presente Edital em local de costume, com prazo de 03 (três) dias, juntamente com cópia das referidas sentenças, para os devidos fins. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí, aos 20(vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze (2013). EU, ________, Lidiane Lopes Lima, chefe de cartório da 13ª ZE/PI, que digitei e subscrevi . ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Eleitoral EDITAL N. 093/2013: COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O Dr. Antônio Francisco Gomes de Oliveira, Juiz Eleitoral da 13ª ZE/PI - São Raimundo Nonato/PI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, e, especialmente aos eleitores abaixo nominados, bem como os legitimados legais, que tramita neste juízo autos de Suspensão de Direitos Políticos (interdição por Página 14 incapacidade civil absoluta), processo n. 117-88.2013, e que, querendo, sob pena de decretar-se a suspensão dos direitos políticos dos citados eleitores, CONTESTEM, a suspensão ora referida, no prazo de 05(cinco) dias, conforme faculta o art. 77 do Código Eleitoral: MILTON FERREIRA DA SILVA, filho de LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO, data de nascimento 07/12/1932, inscrição n. 000241781546. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a fim de que fiquem cientes e não venham alegar ignorância, determinou o MM Juiz Eleitoral desta 13ª ZE/PI que fosse publicado e afixado o presente Edital em local de costume e no Diário de Justiça Eletrônico – TRE/PI, para os devidos fins. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí, aos 20(vinte) dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze (2013). EU, ________, Lidiane Lopes Lima, chefe de cartório da 13ª ZE/PI, que digitei e subscrevi . ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Eleitoral EDITAL N. 094/2013 PROCESSO n. 380- 57.2012.6.18.0013 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O Exmo Sr. Antonio Francisco Gomes de Oliveira, MM Juiz Eleitoral que responde pelo expediente desta 13ª ZE/PI - São Raimundo Nonato/PI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a quem interessar possa ou deste tiver conhecimento, especificamente, ao eleitor(a) GILVAN RODRIGUES DE SOUSA, que, em 26/07/2013, foi julgado, por este juízo eleitoral, os autos n. 380-57.2012 (Prestação de contas/ eleições-2012). E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especificamente da eleitora acima mencionada, a fim de que fique ciente e não venha alegar ignorância, determinou o MM Juiz Eleitoral desta 13ª ZE/PI fosse publicado e afixado o presente Edital em local de costume, com prazo de 03 (três) dias, bem como encaminhada cópia para o DJE-TRE/PI, juntamente com cópia da referida sentença, para os devidos fins. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí, aos 20(vinte) dias do mês de agosto do ano de 2013(20/08/2013). EU, ________, Lidiane Lopes Lima, chefe do cartório eleitoral da 13ª ZE/PI, que digitei e subscrevi ANTONIO Francisco Gomes de OLIVEIRA Juiz Eleitoral EDITAL N. 095/2013 PROCESSO n. 444-67.2012.6.18.0013 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O Exmo Sr. Antonio Francisco Gomes de Oliveira, MM Juiz Eleitoral que responde pelo expediente desta 13ª ZE/PI - São Raimundo Nonato/PI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a quem interessar possa ou deste tiver conhecimento, especificamente, ao eleitor(a) LINDOMAR DE SANTANA RIBEIRO, que, em 26/07/2013, foi julgado, por este juízo eleitoral, os autos n. 444-67.2012 (Prestação de contas/ eleições-2012). E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especificamente da eleitora acima mencionada, a fim de que fique ciente e não venha alegar ignorância, determinou o MM Juiz Eleitoral desta 13ª ZE/PI fosse publicado e afixado o presente Edital em local de costume, com prazo de 03 (três) dias, bem como encaminhada cópia para o DJE-TRE/PI, juntamente com cópia da referida sentença, para os devidos fins. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí, aos 20(vinte) dias do mês de agosto do ano de 2013(20/08/2013). EU, ________, Lidiane Lopes Lima, chefe do cartório eleitoral da 13ª ZE/PI, que digitei e subscrevi . ANTONIO Francisco Gomes de OLIVEIRA Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 EDITAL N. 097/2013: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇAS O Dr. Antonio Francisco Gomes de Oliveira, Juiz Eleitoral da 13ª ZE/PI - São Raimundo Nonato/PI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, em 20 de agosto de 2013, foram julgados, por este Juízo Eleitoral, os autos nº 72-84.2013, 7369.2013, 71-02.2013, 74-54.2013 – Prestação de Contas de campanha/ Pleito-2012/ Não Apresentação. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a fim de que fiquem cientes e não venham alegar ignorância, determinou o MM Juiz Eleitoral desta 13ª ZE/PI que fosse publicado e afixado o presente Edital em local de costume e no DJE – TRE/PI, com prazo de 03 (três) dias, juntamente com cópia das referidas sentenças, para os devidos fins. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí, aos 21 (vinte e um) dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze (2013). EU, ________, Lidiane Lopes Lima, chefe de cartório da 13ª ZE/PI, que digitei e subscrevi . ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Eleitoral EDITAL N. 098/2013: COM PRAZO DE 10(DEZ) DIAS O Dr. Antônio Francisco Gomes de Oliveira, Juiz Eleitoral da 13ª ZE/PI - São Raimundo Nonato/PI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, e, especialmente aos eleitores abaixo nominados, bem como os legitimados legais, que tramita neste juízo autos de Suspensão de Direitos Políticos (interdição por incapacidade civil absoluta), processo n. 118-73.2013, e que, querendo, sob pena de decretar-se a suspensão dos direitos políticos dos citados eleitores, CONTESTEM, a suspensão ora referida, no prazo de 05(cinco) dias, conforme faculta o art. 77 do Código Eleitoral: MARLENE MARIA DA SILVA, filha de DELFINA MARIA DA SILVA, data de nascimento 25/06/1973, inscrição n. 027546551511. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a fim de que fiquem cientes e não venham alegar ignorância, determinou o MM Juiz Eleitoral desta 13ª ZE/PI que fosse publicado e afixado o presente Edital em local de costume e no Diário de Justiça Eletrônico – TRE/PI, para os devidos fins. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí, aos 21(vinte e um) dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze (2013). EU, ________, Lidiane Lopes Lima, chefe de cartório da 13ª ZE/PI, que digitei e subscrevi . ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Eleitoral Sentenças PROCESSOS Nº.: 51-11.2013.6.18.0013 Assunto: Suspensão de Direitos Políticos por Condenação Criminal transitada em julgado SENTENÇA Tratam os presentes autos de expediente encaminhado pela Corregedoria Regional Eleitoral/PI a este Juízo, através do Ofício nº.581/2012-SEACE/CRE-PI, informando acerca da condenação criminal do eleitor ROGERIO HELIASSIM DE CARVALHO, inscrito nesta 13ª ZE/PI, sob o número 025843221520. Informações do eleitor às fls. 05. Publicado Edital no átrio do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PI, para ciência dos interessados, não houve qualquer contestação ou impugnação. O representante do Ministério Público manifestou-se pela Suspensão dos Direitos Políticos do referido eleitor. Página 15 Joeirado, é o que dos autos basta. D E C I D O. A condenação criminal transitada em julgado, segundo o artigo 15, III, da Constituição Federal, é causa automática da suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos. A restrição dos Direitos Políticos também é regulamentada pela Resolução do TSE n.º 21.538/03, que dispõe em seu art. 51: “Tomando conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade ou de suspensão de inscrição por motivo de suspensão de direitos políticos ou de impedimento ao exercício do voto, a autoridade judiciária determinará a inclusão dos dados no sistema mediante comando de FASE.” Destarte, nos termos dos citados dispositivos, e em consonância com o Parecer Ministerial, DETERMINO a suspensão dos direitos políticos do eleitor ROGERIO HELIASSIM DE CARVALHO, inscrição eleitoral de número 025843221520, desta 13ª ZE/PI, a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória respectiva, enquanto durarem seus efeitos, e que sejam efetuadas as devidas atualizações na situação cadastral do referido eleitor, através da inclusão do Código ASE 337 (SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA). Adotem-se as providências cabíveis. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. P.R.I. São Raimundo Nonato/PI, 20 de agosto de 2013. ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Eleitoral da 13ª ZE/PI PROCESSOS Nº.: 113-51.2013.6.18.0013 Assunto: Suspensão de Direitos Políticos por Condenação Criminal transitada em julgado SENTENÇA Tratam os presentes autos de expediente encaminhado pela Secretaria da 1ª Vara da comarca de São Raimundo Nonato/PI a este Juízo, através do Ofício nº. 131/2013, informando acerca da condenação criminal do eleitor JOSÉ GOMES DE SOUZA, inscrito nesta 13ª ZE/PI, sob o número 026708021570. Informações do eleitor às fls. 04. Publicado Edital no átrio do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PI, para ciência dos interessados, não houve qualquer contestação ou impugnação. A representante do Ministério Público Eleitoral manifestou-se dando ciência e concordando com os termos do presente feito. Joeirado, é o que dos autos basta. D E C I D O. A condenação criminal transitada em julgado, segundo o artigo 15, III, da Constituição Federal, é causa automática da suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos. A restrição dos Direitos Políticos também é regulamentada pela Resolução do TSE n.º 21.538/03, que dispõe em seu art. 51: “Tomando conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade ou de suspensão de inscrição por motivo de suspensão de direitos políticos ou de impedimento ao exercício do voto, a autoridade judiciária determinará a inclusão dos dados no sistema mediante comando de FASE.” Destarte, nos termos dos citados dispositivos, DETERMINO a suspensão dos direitos políticos do eleitor JOSÉ GOMES DE SOUZA, inscrição eleitoral de número 026708021570, desta 13ª ZE/PI, a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória respectiva, enquanto durarem seus efeitos, e que sejam efetuadas as devidas atualizações na situação cadastral do referido eleitor, através da inclusão do Código ASE 337 (SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA). Adotem-se as providências cabíveis. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. P.R.I. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 São Raimundo Nonato/PI, 20 de agosto de 2013. ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Eleitoral da 13ª ZE/PI PROCESSOS Nº.: 52-93.2013.6.18.0013 Assunto: Suspensão de Direitos Políticos por Condenação Criminal transitada em julgado SENTENÇA Tratam os presentes autos de expediente encaminhado pela Corregedoria Regional Eleitoral/PI a este Juízo, através do Ofício nº.519/2012-SEACE/CRE-PI, informando acerca da condenação criminal do eleitor JOSIEL COELHO FERREIRA, inscrito nesta 13ª ZE/PI, sob o número 028077631562. Informações do eleitor às fls. 05. Publicado Edital no átrio do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PI, para ciência dos interessados, não houve qualquer contestação ou impugnação. O representante do Ministério Público manifestou-se pela Suspensão dos Direitos Políticos do referido eleitor. Joeirado, é o que dos autos basta. D E C I D O. A condenação criminal transitada em julgado, segundo o artigo 15, III, da Constituição Federal, é causa automática da suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos. A restrição dos Direitos Políticos também é regulamentada pela Resolução do TSE n.º 21.538/03, que dispõe em seu art. 51: “Tomando conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade ou de suspensão de inscrição por motivo de suspensão de direitos políticos ou de impedimento ao exercício do voto, a autoridade judiciária determinará a inclusão dos dados no sistema mediante comando de FASE.” Destarte, nos termos dos citados dispositivos, e em consonância com o Parecer Ministerial, DETERMINO a suspensão dos direitos políticos do eleitor JOSIEL COELHO FERREIRA, inscrição eleitoral de número 028077631562, desta 13ª ZE/PI, a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória respectiva, enquanto durarem seus efeitos, e que sejam efetuadas as devidas atualizações na situação cadastral do referido eleitor, através da inclusão do Código ASE 337 (SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA). Adotem-se as providências cabíveis. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. P.R.I. São Raimundo Nonato/PI, 20 de agosto de 2013. ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Eleitoral da 13ª ZE/PI PROCESSOS Nº.: 53-78.2013.6.18.0013 Assunto: Suspensão de Direitos Políticos por Condenação Criminal transitada em julgado SENTENÇA Tratam os presentes autos de expediente encaminhado pela Corregedoria Regional Eleitoral/PI a este Juízo, através do Ofício nº.009/2013-SEACE/CRE-PI, informando acerca da condenação criminal do eleitor ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, inscrito nesta 13ª ZE/PI, sob o número 029226071546. Informações do eleitor às fls. 05/06. Publicado Edital no átrio do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PI, para ciência dos interessados, não houve qualquer contestação ou impugnação. O representante do Ministério Público manifestou-se pela Suspensão dos Direitos Políticos do referido eleitor. Joeirado, é o que dos autos basta. Página 16 D E C I D O. A condenação criminal transitada em julgado, segundo o artigo 15, III, da Constituição Federal, é causa automática da suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos. A restrição dos Direitos Políticos também é regulamentada pela Resolução do TSE n.º 21.538/03, que dispõe em seu art. 51: “Tomando conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade ou de suspensão de inscrição por motivo de suspensão de direitos políticos ou de impedimento ao exercício do voto, a autoridade judiciária determinará a inclusão dos dados no sistema mediante comando de FASE.” Destarte, nos termos dos citados dispositivos, e em consonância com o Parecer Ministerial, DETERMINO a suspensão dos direitos políticos do eleitor ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, inscrição eleitoral de número 029226071546, desta 13ª ZE/PI, a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória respectiva, enquanto durarem seus efeitos, e que sejam efetuadas as devidas atualizações na situação cadastral do referido eleitor, através da inclusão do Código ASE 337 (SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA). Adotem-se as providências cabíveis. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. P.R.I. São Raimundo Nonato/PI, 20 de agosto de 2013. ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Eleitoral da 13ª ZE/PI PROCESSOS Nº.: 49- 41.2013.6.18.0013 Assunto: Suspensão de Direitos Políticos por Condenação Criminal transitada em julgado SENTENÇA Tratam os presentes autos de expediente encaminhado pela Secretaria da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI a este Juízo, através do Ofício nº.057/2013, informando acerca da condenação criminal transitada em julgado do eleitor IVERLANDY DE BRITO SANTOS, inscrito nesta 13ª ZE/PI, sob o número 031541001538. Informações do eleitor às fls. 05. Publicado Edital no átrio do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PI, para ciência dos interessados, não houve qualquer contestação ou impugnação. O representante do Ministério Público manifestou-se pela Suspensão dos Direitos Políticos do referido eleitor. Joeirado, é o que dos autos basta. D E C I D O. A condenação criminal transitada em julgado, segundo o artigo 15, III, da Constituição Federal, é causa automática da suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos. A restrição dos Direitos Políticos também é regulamentada pela Resolução do TSE n.º 21.538/03, que dispõe em seu art. 51: “Tomando conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade ou de suspensão de inscrição por motivo de suspensão de direitos políticos ou de impedimento ao exercício do voto, a autoridade judiciária determinará a inclusão dos dados no sistema mediante comando de FASE.” Destarte, nos termos dos citados dispositivos, e em consonância com o Parecer Ministerial, DETERMINO a suspensão dos direitos políticos do eleitor IVERLANDY DE BRITO SANTOS, inscrição eleitoral de número 031541001538, desta 13ª ZE/PI, a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória respectiva, enquanto durarem seus efeitos, e que sejam efetuadas as devidas atualizações na situação cadastral do referido eleitor, através da inclusão do Código ASE 337 (SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA). Adotem-se as providências cabíveis. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. P.R.I. São Raimundo Nonato/PI, 20 de agosto de 2013. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Eleitoral da 13ª ZE/PI PROCESSOS Nº.: 54-63.2013.6.18.0013 Assunto: Suspensão de Direitos Políticos por Condenação Criminal transitada em julgado SENTENÇA Tratam os presentes autos de expediente encaminhado pela Corregedoria Regional Eleitoral/PI a este Juízo, através do Ofício nº.014/2013-SEACE/CRE-PI, informando acerca da condenação criminal do eleitor VALMIR RODRIGUES DA MOTA, inscrito nesta 13ª ZE/PI, sob o número 031409821520. Informações do eleitor às fls. 06/07. Publicado Edital no átrio do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PI, para ciência dos interessados, não houve qualquer contestação ou impugnação. O representante do Ministério Público manifestou-se pela Suspensão dos Direitos Políticos do referido eleitor. Joeirado, é o que dos autos basta. D E C I D O. A condenação criminal transitada em julgado, segundo o artigo 15, III, da Constituição Federal, é causa automática da suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos. A restrição dos Direitos Políticos também é regulamentada pela Resolução do TSE n.º 21.538/03, que dispõe em seu art. 51: “Tomando conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade ou de suspensão de inscrição por motivo de suspensão de direitos políticos ou de impedimento ao exercício do voto, a autoridade judiciária determinará a inclusão dos dados no sistema mediante comando de FASE.” Destarte, nos termos dos citados dispositivos, e em consonância com o Parecer Ministerial, DETERMINO a suspensão dos direitos políticos do eleitor VALMIR RODRIGUES DA MOTA, inscrição eleitoral de número 031409821520, desta 13ª ZE/PI, a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória respectiva, enquanto durarem seus efeitos, e que sejam efetuadas as devidas atualizações na situação cadastral do referido eleitor, através da inclusão do Código ASE 337 (SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA). Adotem-se as providências cabíveis. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. P.R.I. São Raimundo Nonato/PI, 20 de agosto de 2013. ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Eleitoral da 13ª ZE/PI PROCESSOS Nº.: 50-26.2013.6.18.0013 Assunto: Suspensão de Direitos Políticos por Condenação Criminal transitada em julgado SENTENÇA Tratam os presentes autos de expediente encaminhado pela Corregedoria Regional Eleitoral/PI a este Juízo, através do Ofício nº.459/2012-SEACE/CRE-PI, informando acerca da condenação criminal do eleitor FRANCISCO WILSON DAMASCENO ARAÚJO, inscrito nesta 13ª ZE/PI, sob o número 044294841104. Informações do eleitor às fls. 04. Publicado Edital no átrio do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PI, para ciência dos interessados, não houve qualquer contestação ou impugnação. O representante do Ministério Público manifestou-se pela Suspensão dos Direitos Políticos do referido eleitor. Joeirado, é o que dos autos basta. D E C I D O. Página 17 A condenação criminal transitada em julgado, segundo o artigo 15, III, da Constituição Federal, é causa automática da suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos. A restrição dos Direitos Políticos também é regulamentada pela Resolução do TSE n.º 21.538/03, que dispõe em seu art. 51: “Tomando conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade ou de suspensão de inscrição por motivo de suspensão de direitos políticos ou de impedimento ao exercício do voto, a autoridade judiciária determinará a inclusão dos dados no sistema mediante comando de FASE.” Destarte, nos termos dos citados dispositivos, e em consonância com o Parecer Ministerial, DETERMINO a suspensão dos direitos políticos do eleitor FRANCISCO WILSON DAMASCENO ARAÚJO, inscrição eleitoral de número 044294841104, desta 13ª ZE/PI, a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória respectiva, enquanto durarem seus efeitos, e que sejam efetuadas as devidas atualizações na situação cadastral do referido eleitor, através da inclusão do Código ASE 337 (SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA). Adotem-se as providências cabíveis. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. P.R.I. São Raimundo Nonato/PI, 20 de agosto de 2013. ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Eleitoral da 13ª ZE/PI PROCESSOS Nº.: 56-33.2013.6.18.0013 Assunto: Suspensão de Direitos Políticos por Condenação Criminal transitada em julgado SENTENÇA Tratam os presentes autos de expediente encaminhado pela Secretaria da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI a este Juízo, através do Ofício nº.069/2013, informando acerca da condenação criminal transitada em julgado do eleitor MANOEL DE OLIVEIRA COSTA, inscrito nesta 13ª ZE/PI, sob o número 009318841546. Informações do eleitor às fls. 06. Publicado Edital no átrio do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PI, para ciência dos interessados, não houve qualquer contestação ou impugnação. O representante do Ministério Público manifestou-se pela Suspensão dos Direitos Políticos do referido eleitor. Joeirado, é o que dos autos basta. D E C I D O. A condenação criminal transitada em julgado, segundo o artigo 15, III, da Constituição Federal, é causa automática da suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos. A restrição dos Direitos Políticos também é regulamentada pela Resolução do TSE n.º 21.538/03, que dispõe em seu art. 51: “Tomando conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade ou de suspensão de inscrição por motivo de suspensão de direitos políticos ou de impedimento ao exercício do voto, a autoridade judiciária determinará a inclusão dos dados no sistema mediante comando de FASE.” Destarte, nos termos dos citados dispositivos, e em consonância com o Parecer Ministerial, DETERMINO a suspensão dos direitos políticos do eleitor MANOEL DE OLIVEIRA COSTA, inscrição eleitoral de número 009318841546, desta 13ª ZE/PI, a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória respectiva, enquanto durarem seus efeitos, e que sejam efetuadas as devidas atualizações na situação cadastral do referido eleitor, através da inclusão do Código ASE 337 (SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA). Adotem-se as providências cabíveis. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. P.R.I. São Raimundo Nonato/PI, 20 de agosto de 2013. ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Juiz Eleitoral da 13ª ZE/PI PROCESSO Nº: 71-02.2012.6.18.0044 PROTOCOLO Nº 11462/2012 REQUERIDO : DIREÇÃO MUNICIPAL DO PR DE DOM INOCÊNCIO/PI ASSUNTO: OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo relativo à omissão de prestação de contas referente à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012 por parte da DIREÇÃO MUNICIPAL DO PR DE DOM INOCÊNCIO/PI. A Direção Municipal Partidária acima nominada não apresentou tempestivamente as contas de campanha, conforme prevê o art. 38 da Resolução TSE nº 23.376/2012, bem como o art. 29, III da lei nº 9.504/97, razão pela qual procedeu-se à notificação de seu representante para, no prazo legal, apresentar as contas de campanha relativas ao pleito/2012. Notificado, via postal e via Diário de Justiça Eletrônico – TRE/PI, não houve manifestação do representante da referida agremiação partidária, no prazo legal estipulado. Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela declaração de não prestação de contas de campanha relativas ao pleito/2012, por parte da Direção Municipal do PR De Dom Inocêncio/Pi, com sua consequente inadimplência perante a Justiça Eleitoral. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a Direção Municipal do PR De Dom Inocêncio/PI, não apresentou tempestivamente a prestação de campanha relativa ao pleito/2012 e, posteriormente, embora devidamente notificado para fazê-lo, deixou transcorrer in albis o prazo legal, permanecendo inerte ao chamado judicial, não atendendo, pois, à exigência legal contida no art. 38 da Resolução TSE nº 23.376/2012 e no art. 29, III da lei nº 9.504/97. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 51, IV, alínea “a” da Res.TSE n. 23.376/2012, c/c art. 30, IV, da Lei n.º 9.504/97, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de campanha da DIREÇÃO MUNICIPAL DO PR DE DOM INOCÊNCIO/PI, relativas ao pleito/2012, cominando ao respectivo partido politico a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão, pelo período de 01(um) ano, nos termos do art. 53, II, da Res. TSE nº 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se Página 18 Trata-se de processo relativo à omissão de prestação de contas referente à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012 por parte da DIREÇÃO MUNICIPAL DO PMDB DE CORONEL JOSÉ DIAS/PI. A Direção Municipal Partidária acima nominada não apresentou tempestivamente as contas de campanha, conforme prevê o art. 38 da Resolução TSE nº 23.376/2012, bem como o art. 29, III da lei nº 9.504/97, razão pela qual procedeu-se à notificação de seu representante para, no prazo legal, apresentar as contas de campanha relativas ao pleito/2012. Notificado, via postal e via Diário de Justiça Eletrônico – TRE/PI, não houve manifestação do representante da referida agremiação partidária, no prazo legal estipulado. Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela declaração de não prestação de contas de campanha relativas ao pleito/2012, por parte da Direção Municipal do PMDB de Coronel José Dias/PI, com sua consequente inadimplência perante a Justiça Eleitoral. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a Direção Municipal do PMDB de Coronel José Dias/PI, não apresentou tempestivamente a prestação de campanha relativa ao pleito/2012 e, posteriormente, embora devidamente notificado para fazê-lo, deixou transcorrer in albis o prazo legal, permanecendo inerte ao chamado judicial, não atendendo, pois, à exigência legal contida no art. 38 da Resolução TSE nº 23.376/2012 e no art. 29, III da lei nº 9.504/97. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 51, IV, alínea “a” da Res.TSE n. 23.376/2012, c/c art. 30, IV, da Lei n.º 9.504/97, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de campanha da DIREÇÃO MUNICIPAL DO PMDB DE CORONEL JOSÉ DIAS/PI, relativas ao pleito/2012, cominando ao respectivo partido politico a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão, pelo período de 01(um) ano, nos termos do art. 53, II, da Res. TSE nº 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. São Raimundo Nonato/PI, 20 de Agosto de 2013. ANTONIO Francisco Gomes de OLIVEIRA Juiz Eleitoral Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. PROCESSO Nº: 72-84.2012.6.18.0044 PROTOCOLO Nº 11464/2012 REQUERIDO : DIREÇÃO MUNICIPAL DO PDT DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI ASSUNTO: OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. São Raimundo Nonato/PI, 20 de Agosto de 2013. SENTENÇA ANTONIO Francisco Gomes de OLIVEIRA Vistos etc. Juiz Eleitoral PROCESSO Nº: 73-69.2012.6.18.0044 PROTOCOLO Nº 11465/2012 REQUERIDO : DIREÇÃO MUNICIPAL DO PMDB DE CORONEL JOSÉ DIAS/PI ASSUNTO: OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo relativo à omissão de prestação de contas referente à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012 por parte da DIREÇÃO MUNICIPAL DO PDT DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI. A Direção Municipal Partidária acima nominada não apresentou tempestivamente as contas de campanha, conforme prevê o art. 38 da Resolução TSE nº 23.376/2012, bem como o art. 29, III da lei nº 9.504/97, razão pela qual procedeu-se à notificação de seu representante para, no prazo legal, apresentar as contas de campanha relativas ao pleito/2012. Notificado, via postal e via Diário de Justiça Eletrônico – TRE/PI, não houve manifestação do representante da referida agremiação partidária, no prazo legal estipulado. Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela declaração de não prestação de contas de Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Página 19 campanha relativas ao pleito/2012, por parte da Direção Municipal do PDT de São Raimundo Nonato/Pi, com sua consequente inadimplência perante a Justiça Eleitoral. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a Direção Municipal do PDT de São Raimundo Nonato/Pi, não apresentou tempestivamente a prestação de campanha relativa ao pleito/2012 e, posteriormente, embora devidamente notificado para fazê-lo, deixou transcorrer in albis o prazo legal, permanecendo inerte ao chamado judicial, não atendendo, pois, à exigência legal contida no art. 38 da Resolução TSE nº 23.376/2012 e no art. 29, III da lei nº 9.504/97. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 51, IV, alínea “a” da Res.TSE n. 23.376/2012, c/c art. 30, IV, da Lei n.º 9.504/97, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de campanha da DIREÇÃO MUNICIPAL DO PDT DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, relativas ao pleito/2012, cominando ao respectivo partido politico a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão, pelo período de 01(um) ano, nos termos do art. 53, II, da Res. TSE nº 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da presente decisão, pelo período de 01(um) ano, nos termos do art. 53, II, da Res. TSE nº 23.376/2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. EDITAL N.º 029/2013 - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA São Raimundo Nonato/PI, 20 de Agosto de 2013. O Dr. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo, MM. Juiz Eleitoral desta 14ª Zona – Uruçuí/PI, no uso de suas atribuições legais; ANTONIO Francisco Gomes de OLIVEIRA Juiz Eleitoral PROCESSO Nº: 74-54.2012.6.18.0044 PROTOCOLO Nº 11470/2012 REQUERIDO : COMITE FINANCEIRO MUNICIPAL DO PDT DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI ASSUNTO: OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de processo relativo à omissão de prestação de contas referente à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012 por parte do COMITE FINANCEIRO MUNICIPAL DO PDT DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI. O Comitê Financeiro Partidário acima nominado não apresentou tempestivamente as contas de campanha, conforme prevê o art. 38 da Resolução TSE nº 23.376/2012, bem como o art. 29, III da lei nº 9.504/97, razão pela qual procedeu-se à notificação de seu representante para, no prazo legal, apresentar as contas de campanha relativas ao pleito/2012. Notificado, via postal e via Diário de Justiça Eletrônico – TRE/PI, não houve manifestação do representante do referido comitê financeiro, no prazo legal estipulado. Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela declaração de não prestação de contas de campanha relativas ao pleito/2012, por parte do Comitê Financeiro Municipal do PDT De São Raimundo Nonato/Pi, com sua consequente inadimplência perante a Justiça Eleitoral. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que o Comitê Financeiro Municipal do PDT De São Raimundo Nonato/Pi, não apresentou tempestivamente a prestação de campanha relativa ao pleito/2012 e, posteriormente, embora devidamente notificado para fazê-lo, deixou transcorrer in albis o prazo legal, permanecendo inerte ao chamado judicial, não atendendo, pois, à exigência legal contida no art. 38 da Resolução TSE nº 23.376/2012 e no art. 29, III da lei nº 9.504/97. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 51, IV, alínea “a” da Res.TSE n. 23.376/2012, c/c art. 30, IV, da Lei n.º 9.504/97, JULGO NÃO PRESTADAS as contas de campanha do COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL DO PDT DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, relativas ao pleito/2012, cominando ao respectivo partido politico a perda do direito ao recebimento da Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. São Raimundo Nonato/PI, 20 de Agosto de 2013. ANTONIO Francisco Gomes de OLIVEIRA Juiz Eleitoral 14ª Zona Eleitoral Editais FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, dando ciência a todos os interessados, e às partes, que ficam por este ato intimados para todos os efeitos legais, que foi julgado o processo n.º 145-87.2012.6.18.0014, referente representação por propaganda eleitoral irregular em face de DEBORA RENATA COELHO DE ARAUJO e da COLIGAÇÃO A VONTADE DO POVO, tendo como autor a COLIGAÇÃO UNIDOS PARA MUDAR, por seu representante legal, e anexada a sentença ao presente Edital. E para que ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM Juiz Eleitoral que fosse expedido o presente Edital, que será afixado no Fórum Judicial, sede da 14ª ZE/PI, e publicado no Diário de Justiça Eletrônico, juntamente com seus anexos, passando a correr a partir desta data o prazo para recurso. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Uruçuí, Estado do Piauí, aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze (22.08.2013). Eu, ______, (José Roberto de Sousa Brito), Chefe de Cartório da 14ª ZE/PI, o digitei. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral da 14² Zona Sentenças PROCESSO N° 145-87.2012.6.18.0014 SENTENÇA Vistos. A COLIGAÇÃO UNIDOS PARA MUDAR, por seu representante legal, ajuizou representação por propaganda eleitoral irregular em face de DEBORA RENATA COELHO DE ARAUJO e da COLIGAÇÃO A VONTADE DO POVO, tendo, a final, pleiteado o reconhecimento de captação ilícita de sufrágio com a consequente aplicação de multa. Para embasar seu pleito, alega que os representados transportaram, no dia 19/07/2012, eleitores irregularmente da zona rural para a zona urbana do município de Uruçuí. Sustenta que essa conduta violou o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 por configurar fornecimento de vantagem indevida a eleitores em troca de seu voto. Em observância ao despacho de fl. 10, a autora emendou a inicial, oportunidade em que esclareceu se tratar de representação por captação ilícita de sufrágio. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 A inicial, com a emenda respectiva, foi recebida pelo despacho de fl. 20. Regularmente citada, a parte representada apresentou defesa ás fls. 25/31. A audiência designada para 05/10/2012, antevéspera do pleito eleitoral, não foi realizada em razão da falta de representante do MPE. Página 20 corroborem e a reforcem, incapaz, por via de consequência, de ensejar a condenação pretendida. A parte autora, forçoso reconhecer, não se desincumbiu de provar os fatos inicialmente alegados, ônus processual que lhe cabia. Ante o exposto, julgo, contrariamente ao parecer ministerial, improcedente o pedido deduzido na incoativa. Intimem-se. Na audiência de instrução realizada, antes de se ouvirem as testemunhas indicadas pelas partes, foi apreciado e negado o pedido de extinção do feito formulado pela representada às fls. 68/73, consoante se observa do termo respectivo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades de estilo. Á míngua de diligências a realizar, a pedido ou de ofício, foi concedido prazo para apresentação de alegações finais. Cumpra-se. A parte autora as apresentou ás fls. 83/91, seguidas da última manifestação ministerial (fls. 104/106). A representada não se pronunciou. Adotem-se os atos pertinentes. Uruçuí, 12 de agosto de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo JUIZ ELEITORAL DA 14ª ZONA É o que basta relatar. Decido. Não há pontos ou questões processuais pendentes de análise, razão pela qual passo ao enfrentamento do mérito desta ação. A mídia juntada aos autos com a inicial contem arquivo com poucos minutos de filmagem que se restringe a demonstrar a presença de um grupo de pessoas na caçamba de uma caminhonete, em cuja lateral havia propaganda de campanha da representada. Esse automóvel trafegava pela via de acesso á cidade de Uruçuí. A única testemunha ouvida, por sua vez, cingiu-se a informar o seguinte, verbis: Que alugou seu carro para a professora Rita durante o período da campanha eleitoral de 2012; que durante esse período, foi buscar o Dr. Henrique, advogado da coligação requerente, em Teresina; que ao retornar a Uruçuí, na entrada da cidade, perto do posto cacique, viu uma caminhonete L200 contendo adesivos da candidata a prefeita Débora Renata, levando na caçamba várias pessoas; que a caminhonete vinha superlotada; que o advogado antes citado filmou com o celular o fato; que o declarante vinha dirigindo o veículo no qual era conduzido o advogado citado; que não conhece as pessoas que eram levadas na caçamba nem o motorista e aquelas outras que iam na parte interna do carro; que só viu nessa oportunidade este tipo de situação, ou seja, caminhonete adesivada com propaganda da candidata Renata levando varias pessoas na respectiva caçamba; que nem por ouvir dizer soube da pratica de conduta semelhante pela representada ou pelos seus correligionários; que também nem por ouvir dizer soube da pratica de outra conduta ilícita pela representada. Diante desse cenário, forçoso reconhecer que os dados fornecidos pelos elementos de prova colhidos não tem força suficiente para ensejar a procedência da ação. Embora a filmagem sugira uma conduta suspeita, várias lacunas não foram preenchidas pela prova produzida em audiência. Faltam subsídios importantes para se chegar á conclusão segundo a qual a conduta configura entrega de vantagem ilícita a eleitores de modo a constituir captação ilícita de sufrágio. Não se sabe ao certo quem eram essas pessoas nem de onde vinham ou para onde iam, tendo a testemunha dito que somente presenciou naquela oportunidade fato dessa espécie. Ademais, o considerável espaço de tempo entre a ocorrência do fato e a data das eleições pesa em desfavor da tese autoral. Nesse contexto, a prova meramente indiciária acostada inicialmente se mostra frágil e isolada, dissociada de outros elementos que a 18ª Zona Eleitoral Aviso de Intimação AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 357-96.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) – LAGOA DO SÍTIO/PI FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 363-06.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) – LAGOA DO SÍTIO/PI FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 368-28.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) – NOVO ORIENTE DO PIAUÍ/PI FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 369-13.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B) – NOVO ORIENTE DO PIAUÍ/PI FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 371-80.2012.6.18.0018 Página 21 PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) – NOVO ORIENTE DO PIAUÍ/PI FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 420-24.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) – NOVO ORIENTE DO PIAUÍ/PI FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 397-78.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS) – VALENÇA DO PIAUÍ/PI FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 398-63.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO DA REPÚBLICA (PR) – VALENÇA DO PIAUÍ/PI FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 399-48.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B) – VALENÇA DO PIAUÍ/PI FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 400-33.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO DEMOCRATAS (DEM) – VALENÇA DO PIAUÍ/PI Página 22 FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 401-18.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) – VALENÇA DO PIAUÍ/PI FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 402-03.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) – VALENÇA DO PIAUÍ/PI FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 403-85.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) – VALENÇA DO PIAUÍ/PI FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 404-70.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PT do B) – VALENÇA DO PIAUÍ/PI FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 405-55.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) – VALENÇA DO PIAUÍ/PI Página 23 FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 406-40.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) – VALENÇA DO PIAUÍ/PI FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 407-25.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) – VALENÇA DO PIAUÍ/PI FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 419-39.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) – VALENÇA DO PIAUÍ/PI FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 421-09.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO PROGRESSISTA (PP) – VALENÇA DO PIAUÍ/PI FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 422-91.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) – VALENÇA DO PIAUÍ/PI Página 24 FINALIDADE: INTIMAR o partido político para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o partido político deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 356-14.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PSDB – LAGOA DO SÍTIO/PI FINALIDADE: INTIMAR o comitê financeiro para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o comitê financeiro deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 378-72.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PT – NOVO ORIENTE DO PIAUÍ/PI FINALIDADE: INTIMAR o comitê financeiro para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o comitê financeiro deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 380-42.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PTB – NOVO ORIENTE DO PIAUÍ/PI FINALIDADE: INTIMAR o comitê financeiro para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o comitê financeiro deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 423-76.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR DO PSB – NOVO ORIENTE DO PIAUÍ/PI FINALIDADE: INTIMAR o comitê financeiro para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o comitê financeiro deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 409-92.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR DO PT – VALENÇA DO PIAUÍ/PI Página 25 FINALIDADE: INTIMAR o comitê financeiro para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o comitê financeiro deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 408-10.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PSDB – VALENÇA DO PIAUÍ/PI FINALIDADE: INTIMAR o comitê financeiro para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o comitê financeiro deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 410-77.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PTB – VALENÇA DO PIAUÍ/PI FINALIDADE: INTIMAR o comitê financeiro para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o comitê financeiro deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 411-62.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO DEM – VALENÇA DO PIAUÍ/PI FINALIDADE: INTIMAR o comitê financeiro para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o comitê financeiro deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 412-47.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PC do B – VALENÇA DO PIAUÍ/PI FINALIDADE: INTIMAR o comitê financeiro para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o comitê financeiro deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 413-32.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PR – VALENÇA DO PIAUÍ/PI Página 26 FINALIDADE: INTIMAR o comitê financeiro para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o comitê financeiro deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 414-17.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR DO PPS – VALENÇA DO PIAUÍ/PI FINALIDADE: INTIMAR o comitê financeiro para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o comitê financeiro deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 415-02.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PTC – VALENÇA DO PIAUÍ/PI FINALIDADE: INTIMAR o comitê financeiro para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o comitê financeiro deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 425-46.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): COMITÊ FINANCEIRO PARA PREFEITO DO PP – VALENÇA DO PIAUÍ/PI FINALIDADE: INTIMAR o comitê financeiro para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o comitê financeiro deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. Página 27 FINALIDADE: INTIMAR o comitê financeiro para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o comitê financeiro deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI 20ª Zona Eleitoral Despachos SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 417-69.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PRTB – VALENÇA DO PIAUÍ/PI FINALIDADE: INTIMAR o comitê financeiro para, querendo, apresentar, NO PRAZO MÁXIMO DE 72 HORAS, manifestação escrita acerca do RELATÓRIO FINAL DE EXAME juntado aos autos da prestação de contas acima identificada. ADVERTÊNCIA: Sempre que a manifestação resulte em alteração dos dados registrados no SPCE – Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral, o comitê financeiro deverá apresentar nova mídia gerada pelo referido sistema, com status de RETIFICADORA, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovem as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§1º e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. SEDE DO JUÍZO: 18ª Zona – Rua Cícero Portela, nº 537 – Centro – Valença do Piauí/PI, com expediente de segunda a sexta, de 07 às 14h. Telefone (89) 3465-1195. E-mail: [email protected]. O presente aviso de intimação foi expedido na forma da delegação concedida pelo art. 6º da Resolução TRE-PI nº 247/2012. Conceição de Maria Gomes Leal Chefe de Cartório - 18ª Zona – Valença do Piauí/PI AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 416-84.2012.6.18.0018 PARTES: REQUERENTE(S): COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PSC – VALENÇA DO PIAUÍ/PI Processo nº: 15-45.2013.6.18.0020 10.2013.6.18.0000 RCED nº 912- Nome do Tipo: CART – CARTA DE ORDEM Juízo Ordenante: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI Recorrente(s): Leôncio Leite de Sousa Advogado(s): Carlos Yury Araújo de Morais Recorrido(s): Hernandes José de Sá Rodrigues e José de Jesus Barbosa de Carvalho Advogado(s): Willian Guimarães Santos de Carvalho Vistos, etc... Ante o teor do despacho proferido pelo Relator da Carta de Ordem, encaminhado ao e-mail da Zona Eleitoral, e que segue anexo a este despacho, verifico que lhe assiste razão , pois realmente falece competência a este Juizo de 1º Grau para decidir acerca da produçao da prova emprestada. Dessa forma, em cumprimento à Carta de Ordem, designo audiência para o dia 30/08/2013 às 08:00hs, no local de costume, a fim de se proceder à colheita do depoimento das testemunhas arroladas. Deverão as partes providenciar o comparecimento de suas testemunhas independentemente da intimação do Cartório Eleitoral. Diligências e intimações necessárias. Ciência ao MPE São João do Piauí/PI, 20 de agosto de 2013 Edvaldo de Sousa Rebouças Neto Juiz Eleitoral da 20ªZE-PI AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL Nº 904-33.2012.6.18.0020 INVESTIGANTE(S): COLIGAÇÃO "MAIS AÇÃO E CREDIBILIDADE" e JOSÉ ALEXANDRE COSTA MENDONÇA ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIO e HILANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA INVESTIGADO(S): GIL CARLOS MODESTO ALVES e JOSÉ DE JESUS CAVALCANTE ADVOGADO(S): GUSTAVO BARBOSA NUNES, GREG DE ARRUDA ALVES MARANHÃO e DANIEL CARVALHO OLIVEIRA. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 DESPACHO Página 28 Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.TRE para a devida apreciação. Vistos, etc... São João do Piauí, PI, 20 de agosto de 2013 O recurso e suas razões foi interposto tempestivamente. Portanto, satisfeitos os requisitos legais, recebo-o em seu efeito mereamente devolutivo (art. 257, Código Eleitoral). Intimem-se os recorridos para, no mesmo prazo de interposição do apelo (03 dias), oferecerem contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.TRE para a devida apreciação. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz Eleitoral da 20ªZona 24ª Zona Eleitoral Portarias São João do Piauí, PI, 20 de agosto de 2013 PORTARIA Nº 02/2013 EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz Eleitoral da 20ªZona AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL Nº 910-40.2012.6.18.0020 INVESTIGANTE(S): COLIGAÇÃO "MAIS AÇÃO E CREDIBILIDADE" e JOSÉ ALEXANDRE COSTA MENDONÇA ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JUNIOR e HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA INVESTIGADO(S): GIL CARLOS MODESTO ALVES e JOSÉ DE JESUS CAVALCANTE ADVOGADO(S): DANIEL CARVALHO OLIVEIRA e RODRGIO MELO MESQUITA DESPACHO Vistos, etc... O recurso e suas razões foi interposto tempestivamente. Portanto, satisfeitos os requisitos legais, recebo-o em seu efeito mereamente devolutivo (art. 257, Código Eleitoral). Intimem-se os recorridos para, no mesmo prazo de interposição do apelo (03 dias), oferecerem contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.TRE para a devida apreciação. São João do Piauí, PI, 20 de agosto de 2013 EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz Eleitoral da 20ªZona AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL Nº 905-8.2012.6.18.0020 INVESTIGANTE(S): COLIGAÇÃO "MAIS AÇÃO E CREDIBILIDADE" e JOSÉ ALEXANDRE COSTA MENDONÇA ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JUNIOR e HILANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA INVESTIGADO(S): GIL CARLOS MODESTO ALVES e JOSÉ DE JESUS CAVALCANTE ADVOGADO(S): JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO e DANIEL CARVALHO OLIVEIRA DESPACHO A Dr. Lirton Nogueira Santos, Juíz Eleitoral desta 24ª Zona de José de Freitas, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc. CONSIDERANDO, que o servidor JURANDI CRAVEIRO DE ARAÚJO, faz jus às férias referentes ao período aquisitivo de 2013; RESOLVE: CONCEDER ao senhor JURANDI CRAVEIRO DE ARAÚJO, servidor requisitado à disposição deste Cartório Eleitoral, 30 dias de férias, para gozo a partir do 1º (primeiro) de setembro do ano em curso. Registre-se. Publique-se. Certifique-se e Cumpra-se José de Freitas - PI, 21 de agosto de 2013. DR. LIRTON NOGUEIRA SANTOS JUÍZ ELEITORAL DA 24ª ZE/PI 27ª Zona Eleitoral Editais nºs 125 e 126/2013 EDITAL N.º 125/2013 - 27ª ZE/PI - Prazo de 10 (dez) dias PUBLICAÇÃO DE DECISÃO EM REQUERIMENTOS DE ALISTAMENTO, REVISÃO, SEGUNDA VIA E TRANSFERÊNCIA ELEITORAL O Excelentíssimo Doutor Múccio Miguel Meira, Juiz Eleitoral desta 27ª Zona, Estado do Piauí, com jurisdição nos municípios de Luzilândia, Madeiro e Joca Marques, na forma da lei, etc. Vistos, etc... O recurso e suas razões foi interposto tempestivamente. Portanto, satisfeitos os requisitos legais, recebo-o em seu efeito mereamente devolutivo (art. 257, Código Eleitoral). Intimem-se os recorridos para, no mesmo prazo de interposição do apelo (03 dias), oferecerem contrarrazões. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, para interposição de RECURSOS por parte dos interessados, que por este juízo foram DEFERIDOS os pedidos dos eleitores constantes da relação em anexo (LOTE nº 0007/2013) e expedidos os respectivos títulos eleitorais, na forma da Lei nº 4.737/1965 e a teor do disposto na Resolução TSE nº 21.538/2003. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 ALISTAMENTO (deferidos): prazo 10 (dez) dias – “Art. 17, § 1º, da Resolução nº 21.538/2003”; TRANSFERÊNCIA (deferidos): prazo 10 (dez) dias – “Art. 18, § 5º, da Resolução nº 21.538/2003”; REVISÕES E 2ª VIAS (deferidos): prazo 05 (cinco) dias – “Art. 52, § 2º, do Código Eleitoral.” Página 29 Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral. P.R.I. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Luzilândia-PI, 20 de agosto de 2013. Dr. MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz da 27ª Zona Eleitoral/PI E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no futuro alegar ignorância, mandou o MM. Juiz Eleitoral expedir o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral e afixado no lugar de costume deste Cartório Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de Luzilândia, Estado do Piauí, sede da 27ª Zona Eleitoral, aos vinte dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze. Eu, ________, Laécio Ramos do Vale, Chefe de Cartório da 27ª Zona Eleitoral, o expedi. Representação nº 394-17.2011.6.18.0027 Assunto: Doação acima do limite legal – Pessoa Física – Campanha Eleitoral 2010 Representante: Ministério Público Eleitoral Representada: Fernanda Marques Santos Advogada: Adriana Saraiva de Sá, OAB/PI nº 3223 Dr. Múccio Miguel Meira Juiz Eleitoral da 27ª Zona/PI Vistos etc. E D I T A L n.º 126/2013 – 27ª ZE/PI Tratam os autos de representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Fernanda Marques Santos, por doação ilícita para a campanha eleitoral de 2010. O Excelentíssimo Doutor Múccio Miguel Meira, MM. Juiz Eleitoral desta 27.ª Zona, com jurisdição nos municípios de Luzilândia, Madeiro e Joca Marques/PI, no uso de suas atribuições legais etc. FAZ SABER, a todos quantos do presente Edital tiverem ou vierem a ter conhecimento, que foi proferida decisão no processo nº 310.2013.6.18.0027, autos que tratam de segundo pedido de certidão de apoiamento à fundação do PARTIDO SOCIAL, formulado por Manoel Marques da Silva Filho, cuja decisão foi reproduzida e anexada ao presente Edital. É o presente para INTIMAR os interessados de que poderão apresentar recurso no prazo de 03 (três) dias, a teor do disposto no art. 257 e seguintes do Código Eleitoral. E para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, o MM. Juiz Eleitoral mandou expedir o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Luzilândia-PI, sede desta 27.ª Zona Eleitoral do Piauí, aos vinte dias do mês de agosto do ano dois mil e treze. Eu,_____ ,Laécio Ramos do Vale, Chefe de Cartório, o digitei. Múccio Miguel Meira Juiz Eleitoral da 27ª Zona/PI Sentenças Ref. Petição nº 3-10.2013.6.18.0027 Protocolo SADP nº 12.513/2013 Vistos etc., Trata-se de segundo requerimento de certidão de comprovação de apoiamento mínimo de eleitores para fins de criação do Partido Social, protocolado neste Fórum sob o SADP nº 12.513/2013. Recebido o referido requerimento, foi determinada por este Juízo a conferência dos dados constantes das fichas em anexo e a publicação de edital, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.096/1995 c/c arts. 11 e 13 da Resolução TSE nº 23.282/2010. Realizada a conferência e certificado o decurso in albis do prazo editalício (fls. 76/77), vieram-me os presentes autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico, nos termos da certidões de fls. 76/77, que mais 66 (sessenta e seis) eleitores desta 27ª Zona Eleitoral do Piauí manifestaram apoio à fundação do Partido Social. Ante o exposto, defiro o pedido de certidão de apoiamento de 66 (sessenta e seis) eleitores e autorizo a expedição da certidão requerida. Inicialmente, a ação foi proposta pelo Procurador Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que declinou da competência para o Juízo Eleitoral do domicílio da doadora (fls. 24/25 ). Às fls. 38/39, deferiu-se o pedido de quebra de sigilo fiscal, determinando à Secretaria da Receita Federal do Brasil que enviasse, em caráter sigiloso, cópia da declaração de imposto de renda da representada, relativa ao ano-base 2009. Juntada às fls. 82/85 a documentação encaminhada pela Receita Federal. Citada, a representada sustentou em sua defesa (fls. 65/79) que a doação refere-se à cessão de serviço, estimada no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), o que, aplicando-se a analogia, poderia ser inserida na hipótese do art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Oficiou-se o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, solicitando cópia da prestação de contas do candidato a deputado estadual Ismar Aguiar Marques , no pleito de 2010 (fls. 98/99). Em resposta, o TRE/PI encaminhou os documentos de fls. 103/691. Por fim, estando o feito maduro para julgamento, por ser questão meramente de direito e depender somente dos documentos já carreados aos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, passou-se às alegações finais. Em sede de alegações finais, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela improcedência do pedido. Já o representado, deixou transcorrer in albis o prazo de 02 (dois) dias. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre destacar que a representação foi protocolada em 14/06/2011, portanto, dentro do prazo de 180 dias, a contar da diplomação ocorrida em 17/12/2010, não havendo que se falar em decadência. Adentrando no mérito propriamente dito, vejo que a Lei nº 9.504/1997, no seu art. 23, caput e § 1º, inciso I, dispõe que as pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais até dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. In casu, percebe-se que a doação sub examine realmente ultrapassou o limite imposto pela legislação eleitoral, o que, em tese, ensejaria a aplicação da sanção de multa, prevista no art. 23, § 3º, da referida lei. Entretanto, o § 7º do também art. 23 prescreve que o atinente limite de dez por cento não se aplica a doações estimáveis em dinheiro Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não supere o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vejamos os seguintes julgados do TRE/PI: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. DOAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PARA CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. DOAÇÃO DE BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. LIMITE LEGAL. APLICAÇÃO DO § 7º DO ARTIGO 23, DA LEI 12.034, DE 30.9.2009. IMPROCEDÊNCIA. Quanto às doações de bens estimáveis em dinheiros, em 30.9.2009, entrou em vigor a Lei n° 12.034, que alterou alguns dispositivos da Lei das Eleições. Entre tais alterações destaca-se o acréscimo do § 7º ao artigo 23 da Lei 9.504/97, com a seguinte redação: O limite previsto no inciso I do § 1° não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Quis e quer o legislador, visto que a Lei 12.034, de 30.9.2009, entrou em vigor na data de sua publicação, que não sejam punidos com a multa do § 3º do art. 23 aqueles que fizeram ou que vierem a fazer doações de bens estimáveis em dinheiro até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sabia o Legislativo o alcance da edição da norma, sabia o Executivo o alcance da sanção da norma. Sabiam todos que as Representações e as Execuções estavam pendentes de julgamento. Trata-se da exclusão de multa com finalidade intimidadora àqueles que fizeram doações de bens estimáveis em dinheiro em valor superior a dez por cento de seus rendimentos brutos, mas nunca superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Neste caso, conforme já demonstrado na fundamentação supra, a lei nova há de ser aplicada a todos os casos pendentes de julgamento, porque sendo ela mais benéfica - e neste caso é uma espécie de anistia vem ao encontro daqueles que até então se encontravam na iminência de ser punidos por lei anterior mais severa ora revogada. A Administração Pública, conforme expresso na Súmula 654 do STF, não pode invocar a irretroatividade da lei para prejudicar o cidadão. A cláusula pétrea do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República, enquanto garantia fundamental, se traduz como uma proteção ao cidadão e não como um instrumento em favor do Estado e contra o cidadão. Representação improcedente. (Acórdão nº 393, de 22/02/2010; Representação nº 393; TRE/PI; Diário de Justiça, Tomo 045, Data: 12/03/2010, págs. 06/07) (grifouse) In casu, a doação não se trata de bem estimável em dinheiro e sim de cessão de mão de obra. Todavia, penso que, por analogia, a mesma regra deve ser aplicada às duas hipóteses, pois ambas as situações cuidam de doações estimáveis em dinheiro, conforme entendimento defendido pelo Ministério Público Eleitoral em sede de alegações finais. Ademais, ainda que se aplicasse a multa no valor máximo, esta não ultrapassaria a cifra de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista que o rendimento bruto auferido no ano anterior foi de R$ 7.502,77 (sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e sete centavos) e o valor do serviço doado foi de R$ 800,00 (oitocentos reais). Caso semelhante foi julgado pelo TRE/PI, que aplicou o princípio da insignificância, levando em conta o limite estabelecido na Portaria nº 49/2004, do Ministério da Fazenda, para a inscrição em dívida ativa. Vejamos o julgado: RECURSO EM REPRESENTAÇÃO - ELEIÇÃO 2010 - DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. INFRINGÊNCIA DO ART. 23, § 1º, I, DA LEI Nº 9.504/97. APLICAÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO. Os preceitos do art. 23, § 7º, da Lei da Eleições aplicam-se às doações relativas a bens móveis ou imóveis de propriedade do doador. Os serviços de advocacia devem atender a parâmetro distinto disposto no art. 23, § 1º, I, do mesmo diploma legal. - Aplica-se o princípio da insignificância à multa prevista no art. 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97, desde que não supere o limite estabelecido na Portaria nº 49/2004, do Ministério da Fazenda, para a inscrição em dívida ativa, dado ao efeito da condenação imposto pelo art. 1º, I, "p", da Lei Complementar nº 64/90 (alínea acrescida pela Lei Página 30 Complementar nº 135/2010) e da impossibilidade da aplicação do princípio da proporcionalidade. - Recurso conhecido e provido. (Rp - Representação nº 22275 - teresina/PI Acórdão nº 22275 de 04/12/2012; Relator(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO; DJE Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 281, Data 11/12/2012, Página 3)(grifou-se). Dessa forma, à luz da jurisprudência acima, vê-se claramente que o presente pedido não merece prosperar, seja por aplicação analógica do art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/19997, seja pela aplicação do princípio da insignificância. Ex positis, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na representação. P.R.I. Sem Custas. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Luzilândia-PI, 21 de agosto de 2013. Múccio Miguel Meira Juiz Eleitoral Representação nº 514-60.2011.6.18.0027 Assunto: Doação acima do limite legal – Pessoa Física – Campanha Eleitoral 2010 Representante: Ministério Público Eleitoral Representados: José Aguiar Marques e Acácia Aguiar Marques Advogada: Adriana Saraiva de Sá, OAB/PI nº 3223 Vistos etc. Tratam os autos de representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de José Aguiar Marques e de Acácia Aguiar Marques, por doação ilícita para a campanha eleitoral de 2010. Inicialmente, a ação foi proposta pelo Procurador Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que declinou da competência para o Juízo Eleitoral do domicílio dos doadores (fl. 23 ). Às fls. 36/37, deferiu-se o pedido de quebra de sigilo fiscal, determinando à Secretaria da Receita Federal do Brasil que enviasse, em caráter sigiloso, cópia da declaração de imposto de renda dos representados, relativa ao ano-base 2009. Juntada às fls. 80/83 a documentação encaminhada pela Receita Federal. Citados, os representados sustentaram em sua defesa (fls. 63/76) que a doação estimável em dinheiro refere-se a bem, tendo por base o art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Oficiou-se o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, solicitando cópia da prestação de contas do candidato a deputado estadual Ismar Aguiar Marques , no pleito de 2010 (fls. 96/97). Em resposta, o TRE/PI encaminhou os documentos de fls. 101/691. Por fim, estando o feito maduro para julgamento, por ser questão meramente de direito e depender somente dos documentos já carreados aos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, passou-se às alegações finais. Em sede de alegações finais, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela improcedência do pedido. Já o representado, deixou transcorrer in albis o prazo de 02 (dois) dias. É o relatório. Decido. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Primeiramente, cumpre destacar que a representação foi protocolada em 14/06/2011, portanto, dentro do prazo de 180 dias, a contar da diplomação ocorrida em 17/12/2010, não havendo que se falar em decadência. Adentrando no mérito propriamente dito, vejo que a Lei nº 9.504/1997, no seu art. 23, caput e § 1º, inciso I, dispõe que as pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais até dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. In casu, percebe-se que a doação sub examine realmente ultrapassou o limite imposto pela legislação eleitoral, o que, em tese, ensejaria a aplicação da sanção de multa, prevista no art. 23, § 3º, da referida lei. Entretanto, o § 7º do também art. 23 prescreve que o atinente limite de dez por cento não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não supere o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vejamos os seguintes julgados do TRE/PI: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. DOAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PARA CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. DOAÇÃO DE BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. LIMITE LEGAL. APLICAÇÃO DO § 7º DO ARTIGO 23, DA LEI 12.034, DE 30.9.2009. IMPROCEDÊNCIA. Quanto às doações de bens estimáveis em dinheiros, em 30.9.2009, entrou em vigor a Lei n° 12.034, que alterou alguns dispositivos da Lei das Eleições. Entre tais alterações destaca-se o acréscimo do § 7º ao artigo 23 da Lei 9.504/97, com a seguinte redação: O limite previsto no inciso I do § 1° não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Quis e quer o legislador, visto que a Lei 12.034, de 30.9.2009, entrou em vigor na data de sua publicação, que não sejam punidos com a multa do § 3º do art. 23 aqueles que fizeram ou que vierem a fazer doações de bens estimáveis em dinheiro até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sabia o Legislativo o alcance da edição da norma, sabia o Executivo o alcance da sanção da norma. Sabiam todos que as Representações e as Execuções estavam pendentes de julgamento. Trata-se da exclusão de multa com finalidade intimidadora àqueles que fizeram doações de bens estimáveis em dinheiro em valor superior a dez por cento de seus rendimentos brutos, mas nunca superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Neste caso, conforme já demonstrado na fundamentação supra, a lei nova há de ser aplicada a todos os casos pendentes de julgamento, porque sendo ela mais benéfica - e neste caso é uma espécie de anistia vem ao encontro daqueles que até então se encontravam na iminência de ser punidos por lei anterior mais severa ora revogada. A Administração Pública, conforme expresso na Súmula 654 do STF, não pode invocar a irretroatividade da lei para prejudicar o cidadão. A cláusula pétrea do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República, enquanto garantia fundamental, se traduz como uma proteção ao cidadão e não como um instrumento em favor do Estado e contra o cidadão. Representação improcedente. (Acórdão nº 393, de 22/02/2010; Representação nº 393; TRE/PI; Diário de Justiça, Tomo 045, Data: 12/03/2010, págs. 06/07) (grifouse) RECURSO EM REPRESENTAÇÃO - ELEIÇÃO 2010 - DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. INFRINGÊNCIA DO ART. 23, § 1º, I, DA LEI Nº 9.504/97. APLICAÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO. Os preceitos do art. 23, § 7º, da Lei da Eleições aplicam-se às doações relativas a bens móveis ou imóveis de propriedade do doador. Os serviços de advocacia devem atender a parâmetro distinto disposto no art. 23, § 1º, I, do mesmo diploma legal. - Aplica-se o princípio da insignificância à multa prevista no art. 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97, desde que não supere o limite estabelecido na Portaria nº 49/2004, do Ministério da Fazenda, para a inscrição em Página 31 dívida ativa, dado ao efeito da condenação imposto pelo art. 1º, I, "p", da Lei Complementar nº 64/90 (alínea acrescida pela Lei Complementar nº 135/2010) e da impossibilidade da aplicação do princípio da proporcionalidade. - Recurso conhecido e provido. (Rp - Representação nº 22275 - teresina/PI Acórdão nº 22275 de 04/12/2012; Relator(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO; DJE Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 281, Data 11/12/2012, Página 3)(grifou-se). Compulsando a documentação carreada aos autos, vejo que a doação estimada em dinheiro, efetuada pelo representado e por sua dependente na declaração de imposto de renda, refere-se a bens móveis e a bem imóvel que lhes pertencem, cujo valor chegou a pouco mais de vinte mil reais, cifra muito abaixo do limite estabelecido pelo art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, que é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Dessa forma, à luz da Lei nº 9.504/19997 e da jurisprudência, e conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público Eleitoral em sede de alegações finais, entendo que as doações questionadas na presente representação foram lícitas, eis que dentro do limite legal. Ex positis, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na representação. P.R.I. Sem Custas. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Luzilândia-PI, 21 de agosto de 2013. Múccio Miguel Meira Juiz Eleitoral 29ª Zona Eleitoral Editais nºs 48 e 49/2013 EDITAL N.º 048/2013 – PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Excelentíssimo Juiz Eleitoral, Dr. José Eduardo Couto de Oliveira, com jurisdição nesta cidade e Comarca de Pio IX, Estado do Piauí, Sede da 29ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, em especial aos partidos políticos, ao Ministério Público Eleitoral e as partes, que nos autos dos processos números: 214-74.2012.6.18.0029, 199-08.2012.6.18.0029, 19823.2012.6.18.0029, 171-40.2012.6.18.0029, 168-85.2012.6.18.0029, 196-53.2012.6.18.0029, 197-38.2012.6.18.0029, 20345.2012.6.18.0029, 202-60.2012.6.18.0029, 150-64.2012.6.18.0029, 153-19.2012.6.18.0029, 195-68.2012.6.18.0029, 20175.2012.6.18.0029, 204-30.2012.6.18.0029 e 20090.2012.6.18.0029, foram proferidas suas respectivas sentenças abaixo relacionadas, das quais os interessados poderão interpor recurso no prazo de 03 (três) dias. E para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, mandou o MMº. Juiz Eleitoral desta Zona expedir o presente edital e afixá-lo no local de costume, bem assim publicá-lo no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pio IX, estado do Piauí, no Cartório Eleitoral desta 29ª Zona, aos vinte e dois dias do mês de agosto de dois mil e treze (22.08.2013). Eu, Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 __________________ (Emerson Leão da Silva), Chefe do Cartório Eleitoral, digitei-o e o subscrevi. Emerson Leão da Silva Chefe do cartório Eleitoral EDITAL N.º 049/2013 - PRAZO DE DEZ DIAS De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral, Dr. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVIERA, com jurisdição nesta Comarca de Pio IX, Estado do Piauí, Sede da 29ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente aos Partidos Políticos e a quem mais interessar possa, que, após o prazo supra, os eleitores constantes da relação anexa, todos desta 29ª Zona Eleitoral de Pio IX, terão suas inscrições eleitorais excluídas do Cadastro Nacional de Eleitores, nos autos do Processo n.º 36-91.2013.6.18.0029, por motivo de falecimento, nos termos do art. 71, IV, C/C. art. 77, ambos do Código Eleitoral. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pio IX, estado do Piauí, no Cartório Eleitoral desta 29ª Zona, aos vinte e dois dias do mês de agosto de dois mil e treze (22.08.2013). Eu, __________________ (Emerson Leão da Silva), Chefe do Cartório Eleitoral, digitei-o e o subscrevi. Página 32 detectadas no parecer preliminar não foram oportunamente sanadas. Só após a abertura de vista dos autos ao partido, as irregularidades ora apontadas foram devidamente sandas, com exceção de algumas impropriedades insanáveis, mas que, por si, só não comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas capazes de macular a prestação de contas apresentada pelo Diretório Municipal do PSD de Pio IX, conforme novo parecer emitido pós-vista. Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas do Diretório Municipal do PSD de Pio IX, relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais. Pio IX, PI, 20 de agosto de 2013. José Eduardo Couto de Oliveira Juiz Eleitoral da 29ª Zona EMERSON LEÃO DA SILVA Chefe do Cartório Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO n°: 199-08.2012.6.18.0029 INTERESSADO(A): Comitê Financeiro do PT de Pio IX/PI Sentenças SENTENÇA AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO n°: 214-74.2012.6.180029 INTERESSADO(A): Diretório Municipal do PSD de Pio IX/PI EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012. Ausência dos canhotos dos recibos eleitorais. Parte dos extratos bancários não apresentados na forma definitiva. Existência de irregularidade e/ou impropriedade. Desaprovação. SENTENÇA Vistos, etc. EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012. Inexistência de irregularidade, apenas impropriedade que não compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas. Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas do Diretório Municipal do Partido Social Democrático – PSD - de Pio IX, instruída com os documentos de fls. 02/21, em cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012. Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o servidor responsável emitiu parecer técnico pós-vista indicando a inexistência de irregularidade, apontando, apenas impropriedade geradora de ressalva. Em seguida, submetida a prestação de contas à apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas. É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas consiste em procedimento de caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam os gastos eleitorais. A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução supramencionada. Compulsando os autos e à luz do parecer técnico conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades Tratam os presentes autos da prestação de contas do Comitê Financeiro do Partido dos Trabalhadores – PT de Pio IX, instruída com os documentos de fls. 02/43, em cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012. Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência de irregularidade e/ou impropriedade na referida prestação de contas. Em seguida, submetida a prestação de contas à apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas. É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas consiste em procedimento de caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam os gastos eleitorais. A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução supramencionada. Compulsando os autos, verifico a existência de nota fiscal no valor de R$ 13.115,00 (treze mil, cento e quinze Reais), referente à confecção de cartazes, botons, etc, (distribuídos a vários candidatos de municípios do Estado do Piauí), emitida em nome do Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores pela empresa M. L. Mendes Gráfica Editora e Papelaria M.E. (fls. 37/38), porém não há, no demonstrativo de receitas e despesas, qualquer registro de doação dessa receita. Outro ponto observado, é que parte dos extratos bancários da conta específica do comitê não foi apresentado Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 na forma definitiva, contrariando o disposto no art. 40, § 8º, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Além disso, não há, nos autos, os canhotos dos recibos utilizados na campanha, cuja numeração sequencial C130511630PI000001 a C130511630PI000011 fora indicada à fl. 04, desatendendo o disposto no art. 40, § 1º, “c” , da Resolução TSE nº 23.376/2012. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados na campanha deve ser feita mediante apresentação dos canhotos dos recibos, bem como dos correspondentes extratos bancários da conta específica do candidato (art. 33, parágrafo único, da Resolução TSE nº. 23.376/2012). Diante dos fatos, restam evidentes a existência de irregularidades e/ou impropriedades nas contas apresentadas pelo Comitê Financeiro do PT de Pio IX. Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c art. 51, III, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em dissonância com o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral JULGO DESAPROVADAS as contas do Comitê Financeiro do PT de Pio IX, relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Determino, ainda, a suspensão, pelo prazo de 6 (meses), do repasse de quotas do Fundo Partidário, a contar do ano seguinte do trânsito em julgado desta decisão, devendo o cartório eleitoral oficiar aos diretórios estadual e nacional para o devido cumprimento da sanção, nos termos do art. 51, parágrafos 3º e 4º, da Resolução 23.376/2012. Página 33 valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam os gastos eleitorais. A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução supramencionada. Compulsando os autos e à luz do parecer técnico conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com a apresentação de resposta à diligência efetuada, com exceção de algumas impropriedades insanáveis, mas que, por si, só não comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas capazes de macular a prestação de contas apresentada pelo Diretório Municipal do PSDB de Alagoinha do Piauí. Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas do Diretório Municipal do PSDB de Alagoinha do Piauí, relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pio IX, PI, 20 de agosto de 2013. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais. José Eduardo Couto de Oliveira Juiz Eleitoral da 29ª Zona Pio IX, PI, 20 de agosto de 2013. José Eduardo Couto de Oliveira Juiz Eleitoral da 29ª Zona AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO n°: 198-23.2012.6.18.0029 INTERESSADO(A): Diretório Municipal do PSDB de Alagoinha do Piauí AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO n°: 171-40.2012.6.180029 INTERESSADO(A): Comitê Financeiro do PMDB de Alagoinha do Piauí SENTENÇA EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012. Inexistência de irregularidade, apenas impropriedade que não compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas. SENTENÇA Vistos, etc. EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012. Inexistência de irregularidade, apenas impropriedade que não compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas. Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas do Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB - de Alagoinha do Piauí, instruída com os documentos de fls. 02/32 em cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012. Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência de irregularidade, apontando, apenas impropriedade geradora de ressalva. Em seguida, submetida a prestação de contas à apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas. É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas consiste em procedimento de caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os Tratam os presentes autos da prestação de contas do Comitê Financeiro do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB - de Alagoinha do Piauí, instruída com os documentos de fls. 02/28, em cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012. Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência de irregularidade, apontando, apenas impropriedade geradora de ressalva. Em seguida, submetida a prestação de contas à apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas. É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas consiste em procedimento de caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam os gastos eleitorais. A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução supramencionada. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Compulsando os autos e à luz do parecer técnico conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com a apresentação de resposta à diligência efetuada, com exceção de algumas impropriedades insanáveis, mas que, por si, só não comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas capazes de macular a prestação de contas apresentada pelo Comitê Financeiro do PMDB de Alagoinha do Piauí. Página 34 Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas do Comitê Financeiro do PC do B de Alagoinha do Piauí, relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas do Comitê Financeiro do PMDB de Alagoinha do Piauí, relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais. Pio IX, PI, 20 de agosto de 2013. José Eduardo Couto de Oliveira Juiz Eleitoral da 29ª Zona AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO n°: 168-85.2012.6.18.0029 INTERESSADO(A): Comitê Financeiro do PC do B de Alagoinha do Piauí SENTENÇA EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012. Inexistência de irregularidade, apenas impropriedade que não compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas. Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas do Comitê Financeiro do Partido Comunista do Brasil – PC do B de Alagoinha do Piauí, instruída com os documentos de fls. 02/32, em cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012. Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência de irregularidade, apontando, apenas impropriedade geradora de ressalva. Em seguida, submetida a prestação de contas à apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas. É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas consiste em procedimento de caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam os gastos eleitorais. A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução supramencionada. Compulsando os autos e à luz do parecer técnico conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com a apresentação de resposta à diligência efetuada, com exceção de algumas impropriedades insanáveis, mas que, por si, só não comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas capazes de macular a prestação de contas apresentada pelo Comitê Financeiro do PC do B de Alagoinha do Piauí. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais. Pio IX, PI, 20 de agosto de 2013. José Eduardo Couto de Oliveira Juiz Eleitoral da 29ª Zona AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO n°: 196-53.2012.6.18.0029 INTERESSADO(A): Diretório Municipal do PSB de Alagoinha do Piauí SENTENÇA EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012. Inexistência de irregularidade, apenas impropriedade que não compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas. Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas do Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro – PSB - de Alagoinha do Piauí, instruída com os documentos de fls. 02/28, em cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012. Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência de irregularidade, apontando, apenas impropriedade geradora de ressalva. Em seguida, submetida a prestação de contas à apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas. É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas consiste em procedimento de caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam os gastos eleitorais. A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução supramencionada. Compulsando os autos e à luz do parecer técnico conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com a apresentação de resposta à diligência efetuada, com exceção de algumas impropriedades insanáveis, mas que, por si, só não comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas capazes de macular a prestação de contas apresentada pelo Diretório Municipal do PSB de Alagoinha do Piauí. Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas do Diretório Municipal do PSB de Alagoinha do Piauí, relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais. Página 35 AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO n°: 203-45.2012.6.180029 INTERESSADO(A): Diretório Municipal do PP de Alagoinha do Piauí Pio IX, PI, 20 de agosto de 2013. SENTENÇA José Eduardo Couto de Oliveira Juiz Eleitoral da 29ª Zona AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO n°: 197-38.2012.6.180029 INTERESSADO(A): Comitê Financeiro do PSB de Alagoinha do Piauí SENTENÇA EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012. Inexistência de irregularidade, apenas impropriedade que não compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas. Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas do Comitê Financeiro do Partido Socialista Brasileiro – PSB - de Alagoinha do Piauí, instruída com os documentos de fls. 02/62, em cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012. Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência de irregularidade, apontando, apenas impropriedade geradora de ressalva. Em seguida, submetida a prestação de contas à apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas. É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas consiste em procedimento de caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam os gastos eleitorais. A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução supramencionada. Compulsando os autos e à luz do parecer técnico conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com a apresentação de resposta à diligência efetuada, com exceção de algumas impropriedades insanáveis, mas que, por si, só não comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas capazes de macular a prestação de contas apresentada pelo Comitê Financeiro do PSB de Alagoinha do Piauí. Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas do Comitê Financeiro do PSB de Alagoinha do Piauí, relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012. Inexistência de irregularidade, apenas impropriedade que não compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas. Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas do Diretório Municipal do Partido Progressista – PP - de Alagoinha do Piauí, instruída com os documentos de fls. 02/32, em cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012. Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência de irregularidade, apontando, apenas impropriedade geradora de ressalva. Em seguida, submetida a prestação de contas à apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas. É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas consiste em procedimento de caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam os gastos eleitorais. A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução supramencionada. Compulsando os autos e à luz do parecer técnico conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com a apresentação de resposta à diligência efetuada, com exceção de algumas impropriedades insanáveis, mas que, por si, só não comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas capazes de macular a prestação de contas apresentada pelo Diretório Municipal do PP de Alagoinha do Piauí. Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas do Diretório Municipal do PP de Alagoinha do Piauí, relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais. Pio IX, PI, 20 de agosto de 2013. José Eduardo Couto de Oliveira Juiz Eleitoral da 29ª Zona Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais. AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO n°: 202-60.2012.6.180029 INTERESSADO(A): Comitê Financeiro do PP de Alagoinha do Piauí Pio IX, PI, 20 de agosto de 2013. SENTENÇA José Eduardo Couto de Oliveira Juiz Eleitoral da 29ª Zona Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012. Inexistência de irregularidade, apenas impropriedade que não compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas. Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas do Comitê Financeiro do Partido Progressista – PP - de Alagoinha do Piauí, instruída com os documentos de fls. 02/27, em cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012. Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência de irregularidade, apontando, apenas impropriedade geradora de ressalva. Em seguida, submetida a prestação de contas à apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas. É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas consiste em procedimento de caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam os gastos eleitorais. A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução supramencionada. Compulsando os autos e à luz do parecer técnico conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com a apresentação de resposta à diligência efetuada, com exceção de algumas impropriedades insanáveis, mas que, por si, só não comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas capazes de macular a prestação de contas apresentada pelo Comitê Financeiro do PP de Alagoinha do Piauí. Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas do Comitê Financeiro do PP de Alagoinha do Piauí, relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Página 36 cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012. Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência de irregularidade e/ou impropriedade na referida prestação de contas. Em seguida, submetida a prestação de contas à apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas. É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas consiste em procedimento de caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam os gastos eleitorais. A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução supramencionada. Compulsando os autos e à luz do parecer técnico conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com a apresentação de resposta à diligência efetuada, assim, não existindo qualquer irregularidade e/ou impropriedade capazes de macular a prestação de contas apresentada pelo Diretório Municipal do PTB de Alagoinha do Piauí. Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral JULGO APROVADAS as contas do Diretório Municipal do PTB de Alagoinha do Piauí, relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais. Pio IX, PI, 20 de agosto de 2013. José Eduardo Couto de Oliveira Juiz Eleitoral da 29ª Zona Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais. Pio IX, PI, 20 de agosto de 2013. José Eduardo Couto de Oliveira Juiz Eleitoral da 29ª Zona AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO n°: 150-64.2012.6.18.0029 INTERESSADO(A): Diretório Municipal do PTB de Alagoinha do Piauí SENTENÇA EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012. Inexistência de irregularidade e/ou impropriedade. Aprovação. Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas do Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Alagoinha do Piauí, instruída com os documentos de fls. 02/31, em AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO n°: 153-19.2012.6.18.0029 INTERESSADO(A): Comitê Financeiro do PTB de Alagoinha do Piauí SENTENÇA EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012. Inexistência de irregularidade e/ou impropriedade. Aprovação. Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas do Comitê Financeiro do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Alagoinha do Piauí, instruída com os documentos de fls. 02/29, em cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012. Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência de irregularidade e/ou impropriedade na referida prestação de contas. Em seguida, submetida a prestação de contas à apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas. É o sucinto relatório. Decido. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Página 37 A prestação de contas consiste em procedimento de caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam os gastos eleitorais. A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução supramencionada. Compulsando os autos e à luz do parecer técnico conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com a apresentação de resposta à diligência efetuada, assim, não existindo qualquer irregularidade e/ou impropriedade capazes de macular a prestação de contas apresentada pelo Comitê Financeiro do PTB de Alagoinha do Piauí. campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução supramencionada. Compulsando os autos e à luz do parecer técnico conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com a apresentação de resposta à diligência efetuada, com exceção de algumas impropriedades insanáveis, mas que, por si, só não comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas capazes de macular a prestação de contas apresentada pelo Diretório Municipal do PT de Alagoinha do Piauí. Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral JULGO APROVADAS as contas do Comitê Financeiro do PTB de Alagoinha do Piauí, relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais. Pio IX, PI, 20 de agosto de 2013. José Eduardo Couto de Oliveira Juiz Eleitoral da 29ª Zona Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas do Diretório Municipal do PT de Alagoinha do Piauí, relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais. Pio IX, PI, 20 de agosto de 2013. José Eduardo Couto de Oliveira Juiz Eleitoral da 29ª Zona AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO n°: 201-75.2012.6.180029 INTERESSADO(A): Comitê Financeiro para prefeito e para vereador do PT de Alagoinha do Piauí SENTENÇA AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO n°: 195-68.2012.6.180029 INTERESSADO(A): Diretório Municipal do PT de Alagoinha do Piauí EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012. Inexistência de irregularidade, apenas impropriedade que não compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas. SENTENÇA Vistos, etc. EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012. Inexistência de irregularidade, apenas impropriedade que não compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas. Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores – PT - de Alagoinha do Piauí, instruída com os documentos de fls. 02/30, em cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012. Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência de irregularidade, apontando, apenas impropriedade geradora de ressalva. Em seguida, submetida a prestação de contas à apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas. É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas consiste em procedimento de caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam os gastos eleitorais. A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado Tratam os presentes autos da prestação de contas do Comitê Financeiro para prefeito e para vereador do Partido dos Trabalhadores – PT - de Alagoinha do Piauí, instruída com os documentos de fls. 02/57, em cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012. Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência de irregularidade, apontando, apenas impropriedade geradora de ressalva. Em seguida, submetida a prestação de contas à apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas. É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas consiste em procedimento de caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam os gastos eleitorais. A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução supramencionada. Compulsando os autos e à luz do parecer técnico conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com a apresentação de resposta à diligência efetuada, com exceção de algumas impropriedades insanáveis, mas que, por si, só não Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas capazes de macular a prestação de contas apresentada pelo Comitê Financeiro para prefeito e para vereador do PT de Alagoinha do Piauí. Página 38 JULGO APROVADAS as contas do Diretório Municipal do PC do B de Pio IX, relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas do Comitê Financeiro para prefeito e para vereador do PT de Alagoinha do Piauí, relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais. Pio IX, PI, 20 de agosto de 2013. José Eduardo Couto de Oliveira Juiz Eleitoral da 29ª Zona Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais. Pio IX, PI, 20 de agosto de 2013. José Eduardo Couto de Oliveira Juiz Eleitoral da 29ª Zona AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO n°: 200-90.2012.6.18.0029 INTERESSADO(A): Comitê Financeiro do PC do B de Pio IX/PI SENTENÇA EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012. Inexistência de irregularidade e/ou impropriedade. Aprovação. AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO n°: 204-30.2012.6.18.0029 INTERESSADO(A): Diretório Municipal do PC do B de Pio IX/PI SENTENÇA EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012. Inexistência de irregularidade e/ou impropriedade. Aprovação. Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas do Diretório Municipal do Partido Comunista do Brasil – PC do B de Pio IX, instruída com os documentos de fls. 02/18, em cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012. Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência de irregularidade e/ou impropriedade na referida prestação de contas. Em seguida, submetida a prestação de contas à apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas. É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas consiste em procedimento de caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam os gastos eleitorais. A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução supramencionada. Compulsando os autos e à luz do parecer técnico conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com a apresentação de resposta à diligência efetuada, assim, não existindo qualquer irregularidade e/ou impropriedade capazes de macular a prestação de contas apresentada pelo Diretório Municipal do PC do B de Pio IX. Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas do Comitê Financeiro do Partido Comunista do Brasil – PC do B de Pio IX, instruída com os documentos de fls. 02/28, em cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012. Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência de irregularidade e/ou impropriedade na referida prestação de contas. Em seguida, submetida a prestação de contas à apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas. É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas consiste em procedimento de caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam os gastos eleitorais. A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução supramencionada. Compulsando os autos e à luz do parecer técnico conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com a apresentação de resposta à diligência efetuada, assim, não existindo qualquer irregularidade e/ou impropriedade capazes de macular a prestação de contas apresentada pelo Comitê Financeiro do PC do B de Pio IX. Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral JULGO APROVADAS as contas do Comitê Financeiro do PC do B de Pio IX, relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais. Pio IX, PI, 20 de agosto de 2013. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 José Eduardo Couto de Oliveira Juiz Eleitoral da 29ª Zona 34ª Zona Eleitoral Aviso de Intimação 34ªZONA ELEITORAL CASTELO DO PIAUÍ PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL – ELEIÇÕES 2012 AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº491-75.2012.6.18.0034 Origem: Castelo do Piauí – 34ªZE/PI Juiz: Ulysses Gonçalves da Silva Neto Prestação de Contas de Campanha – Eleições 2012 Interessado: João Francisco Gomes da Rocha – Candidato(a) ao cargo de prefeito – São João da Serra Interessado: Ananias Fernandes de Sousa – Candidato(a) ao cargo de vice-prefeito – São João da Serra Advogado: Germano Tavares Pedrosa e Silva, OAB/PI 5952 Finalidade: Intimar advogado(s), interessado(a)(s) da sentença, a seguir transcrita, proferida nos autos do processo acima citado: "Vistos etc., Cuida-se de prestação de contas de campanha eleitoral do(a)(s) candidato(a)(s) em epígrafe. O Ministério Público Eleitoral opina pela aprovação com ressalvas das presentes contas. Eis o sucinto relatório, DECIDO. Consoante os documentos acostados aos autos, verificou-se que o(a)(s) candidato(a)(s) em epígrafe, após ter(em) sido regularmente notificado(a)(s), complementou(aram) parcialmente as informações inicialmente apresentadas, de modo que as incorreções ainda existentes não comprometem a regularidade da prestação de contas sob análise. Desse modo, à luz do que determina a Resolução TSE nº23.376/2012 e em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, aprovo com ressalvas as contas apresentadas, pois as falhas constatadas, quando analisadas em conjunto, não comprometem a regularidade das contas, nos termos do art.51, II, da Resolução TSE nº23.376/2012. Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art.56, da Resolução TSE nº23.376/2012. Registre-se. Intime-se o Ministério Público Eleitoral pessoalmente. Após, arquivese os autos. Castelo do Piauí, 22 de agosto de 2013. Ulysses Gonçalves da Silva Neto – Juiz Eleitoral da 34ª Zona." Cartório Eleitoral da 34ª Zona, em Castelo do Piauí, 22 de agosto de 2013. Leonardo França Lima do Vale – Chefe do Cartório Eleitoral da 34ªZE/PI. Página 39 É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas apresentada está de acordo com a legislação eleitoral vigente. As falhas apresentadas não comprometem a lisura da prestação de contas apresentada pelo candidato. Isto posto, julgo APROVADAS COM RESSALVAS as contas apresentadas da candidata Laiane Santos Miranda que concorreu ao cargo de Vereador, nas eleições de 2012, nos termos do art. 51, inc. II, Resolução TSE nº 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Canto do Buriti - PI, 19 de agosto de 2013 ____________________________________________ Dr. Roberth Rogério Marinho Arouche Juiz da 36ª Zona Eleitoral 40ª Zona Eleitoral Editais E D I T A L Nº 028/2013 PRAZO: 5 (CINCO) DIAS O Excelentíssimo Senhor Dr. José Eduardo Couto de Oliveira, MM. Juiz da 40ª Zona Eleitoral, em substituição, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a quem interessar possa, especialmente aos fiscais, delegados e representantes de partidos políticos do município de Caldeirão Grande do Piauí, São Julião, Alegrete do Piauí e Fronteiras, além de demais interessados, nos termos do art. 11, § 4º, da Resolução TSE n. 23.282, de 22 de junho de 2010, que se encontram disponíveis no cartório deste juízo a lista de apoiamento dos eleitores da 40ª Zona Eleitoral ao PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE, para os fins que especifica o art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Outrossim, conforme art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.282, as listas e formulários disponíveis em cartório poderão ser impugnados por qualquer interessado, em petição fundamentada, no prazo de cinco dias contados da publicação observado o art. 4º, § 3°, da Lei n. 11.419, de 15 de dezembro de 2006. E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de costume, bem como publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Dado e passado nesta cidade de Fronteiras, aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de 2013. Eu _______ (Emanuel Neves de Lima), Chefe de Cartório, em substituição, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Fronteiras/PI, 15 de agosto de 2013 Dr. José Eduardo Couto de Oliveira Juiz da 40ª Zona Eleitoral, em Substituição 36ª Zona Eleitoral Sentenças 44ª Zona Eleitoral Processo nº 272-56.2012.6.18.0036 PRESTAÇÃO DE CONTAS Candidato(a)(s): LAIANE SANTOS MIRANDA Trata-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS de candidato, ao cargo de Vereador, pelo PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN, para concorrer às eleições de 2012, no Município de Canto do Buriti. Relatório da análise efetuada pelo Chefe de Cartório desta 36ª Zona Eleitoral às fls. retro, informando que foram encontradas inconsistências na prestação apresentada. A representante do Ministério Público exarou parecer pela aprovação com ressalvas da prestação de contas apresentada (fls. retro) . Sentenças SENTENÇA PROCESSO: Nº 192-68.2012.6.18. 0044 NATUREZA: PETIÇÃO REQUERENTE: COLIGAÇÃO “É O POVO OUTRA VEZ”. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 ADVOGADOS: JOSÉ MARTINS SILVA JÚNIOR (OAB/PI 8511) E OUTROS REQUERIDOS: COLIGAÇÃO “O PROGRESSO CONTINUA”, AGAMENON PINHEIRO FRANCO E CRISTOVAM JOSÉ DOS SANTOS NETO. ADVOGADOS: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA (OAB/PI 6454) MUNICÍPIO: RIBEIRO GONÇALVES/PI. Cuida-se de Petição, assim classificada nos exatos termos do Art. 3º, § 4º, da Resolução TSE nº. 22.676/2007, na qual são noticiadas supostas transgressões ao ajustado em Termo de Ajustamento de Conduta – TAC para eleições 2012, quais sejam, I) propaganda eleitoral irregular em bens de uso comum; e II) propaganda eleitoral que excede o tamanho legalmente aceitável. Pleiteia-se execução de multas previstas no mencionado documento. Com a inicial foram carreados documentos (fls. 01/13). Após manifestação do Parquet no sentido de que os Requeridos fossem intimados (fl. 16), estes apresentaram embargos (fls. 22/31) aduzindo que, antes de inaugurada a presente ação, a Requerente deveria tê-los notificado para que sanassem eventuais falhas em 48 (quarenta e oito) horas. Outrossim, alegam que não resta provado o que se alegou na exordial. Instada a se manifestar, a Coligação Requerente, em suma, reafirma o posicionamento da inicial e pugna pela procedência da execução (fls. 39/46). O Ministério Público Eleitoral pediu esclarecimentos acerca da legitimidade da Coligação Requerente para executar Termo de Ajustamento de Conduta- TAC (fl. 49). Devidamente intimada, a parte Requerente manteve-se silente. È o breve relatório. Decido. Analisando detidamente o caso, verifica-se que é pertinente a impugnação levantada pelo membro do Ministério Público quanto à ausência de legitimidade da Requerente para pugnar pela execução de Termo de Ajustamento de Conduta. Não estão as coligações elencada no rol dos legitimados para propor ação que vise executar o Título Executivo Extrajudicial em questão, conforme se depura do Art. 5º da Lei 7.347/1985. Intimada a informar se pretendia converter o presente processo em Representação Eleitoral, a Requerente nada respondeu. Desta sorte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, VI do Código de Processo Civil, em face da ausência de legitimidade da parte Requerente para propor execução de Termo de Ajustamento de Conduta. P.R.I Ribeiro Gonçalves, 05 de agosto de 2013. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUÍZ ELEITORAL Aviso de Intimação AVISO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 318-21.2012.6.18.0044 Origem: 44ª Zona Eleitoral (Ribeiro Gonçalves/PI) Juiz Eleitoral: Carlos Alberto Bezerra Chagas Natureza: Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE Processo nº. 318-21.2012.6.18.0044 Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE Investigantes: - Coligação “É o povo outra vez” - Maria das Dores Gomes Antunes Página 40 - Pedro Rodrigues de Andrade Advogados: - Dr. José Martins Silva Júnior – OAB/PI nº. 8511 - Dr. Diego Maradones Pires Ribeiro – OAB/PI nº. 9206 - Dra. Geórgia Ferreira Martins – OAB/PI nº. 4314 - Dra. Giovana Ferreira Martins Nunes Santos – OAB/PI nº. 3646 - Dra. Rebeca Evangelista Araújo Freitas – OAB/PI nº. 9045 - Dra. Adryanna do Nascimento Soares – OAB/PI nº 5024 - Dr. Rodrigo Augusto da Costa – OAB/PI nº 5453 Investigados - Agamenon Pinheiro Franco - Cristovam José dos Santos Neto - Regivan de Miranda Rodrigues - Raimundo Nonato Costa e Sousa - Narciso Cabral da Silva Filho - João Ribeiro da Cruz Neto - Adelite Gomes de Oliveira Advogados: - Dra. Patrícia Cavalcante Pinheiro de Oliveira – OAB/PI nº. 3184 - Dr. Bruno Ferreira Correia Lima – OAB/PI nº. 3767 - Dr. Fabiano Pereira da Silca – OAB/PI nº. 6115 - Dr. Fernando Ferreira Correia Lima - OAB/PI nº 6466 -Dr. Marcio Barbosa de Carvalho Santana – OAB/PI 6454 Finalidade: INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO, JUNTADO ÀS FLS. 531 DOS AUTOS EM EPÍGRAFE: “1) Designo audiência para o dia 17/09/2013, às 09 horas. 2) Intimem-se as partes, via Diário de Justiça Eletrônico, para comparecer acompanhadas de seus advogados e de suas testemunhas, independentes de intimação, nos termos do Art. 22, V da Lei Complementar 64/90. 3) Ciência ao Ministério Público. Ribeiro Gonçalves/PI 20 de agosto de 2013. Dr. Carlos Alberto Bezerra Chagas Juiz Eleitoral – 44ª Zona Eleitoral/PI” 58ª Zona Eleitoral Editais NºS 33 A 35/2013 EDITAL Nº 033/2013 A MMª. Juíza Eleitoral desta 58ª Zona, Dra. Andréa Parente Lobão Veras, no uso de suas atribuições legais etc. FAZ SABER, a quem interessar possa, que este Juízo Eleitoral exarou decisão, nos autos da Prestação de Contas de Campanha Processo nº 377-64.2012.6.18.0058, cujo dispositivo é o seguinte: “Ao lume do exposto, com fundamento no art. 51, III, da Resolução TSE nº 23.376/2012, DECIDO PELA DESAPROVAÇÃO das contas apresentadas por Eliane da Silva Moura. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Notifique-se. Monsenhor Gil, 1º de agosto de 2013. Bel.ª Andréa Parente Lobão Veras. Juíza Eleitoral” Faz saber, também, que a partir da publicação deste Edital, passa a correr o prazo legal para eventual interposição de recurso. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente Edital. Dado e passado neste Cartório Eleitoral, aos vinte dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze (20/08/2013). Eu,_______, Lucyne Pereira da Silva Soares, Chefe do Cartório da 58ª Zona Eleitoral, subscrevi o presente Edital. Dra. Andréa Parente Lobão Veras Juíza Eleitoral – 58ª Z.E./PI Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 EDITAL Nº 034/2013 A MMª. Juíza Eleitoral desta 58ª Zona, Dra. Andréa Parente Lobão Veras, no uso de suas atribuições legais etc. Página 41 Monsenhor Gil, 1º de agosto de 2013. Belª. Andréa Parente Lobão Veras Juíza Eleitoral” Monsenhor Gil/PI, 20 de agosto de 2013. FAZ SABER, a quem interessar possa, que este Juízo Eleitoral exarou decisão, nos autos da Prestação de Contas de Campanha Processo nº 337-82.2012.6.18.0058, cujo dispositivo é o seguinte: “Ao lume do exposto, e considerando o parecer do Ministério Público Eleitoral, com fundamento no art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012, DECIDO PELA APROVAÇÃO das contas apresentadas por João Luciano Vieira de Barros. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Notifique-se. Monsenhor Gil, 1º de agosto de 2013. Bel.ª Andréa Parente Lobão Veras. Juíza Eleitoral” Faz saber, também, que a partir da publicação deste Edital, passa a correr o prazo legal para eventual interposição de recurso. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente Edital. Dado e passado neste Cartório Eleitoral, aos vinte dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze (20/08/2013). Eu,_______, Lucyne Pereira da Silva Soares, Chefe do Cartório da 58ª Zona Eleitoral, subscrevi o presente Edital. Dra. Andréa Parente Lobão Veras Juíza Eleitoral – 58ª Z.E./PI EDITAL Nº 035/2013 A MMª. Juíza Eleitoral desta 58ª Zona, Dra. Andréa Parente Lobão Veras, no uso de suas atribuições legais etc. FAZ SABER, a quem interessar possa, que este Juízo Eleitoral exarou decisão, nos autos da Prestação de Contas de Campanha Processo nº 414-91.2012.6.18.0058, cujo dispositivo é o seguinte: “Ao lume do exposto, e considerando o parecer do Ministério Público Eleitoral, com fundamento no art. 51, III, da Resolução TSE nº 23.376/2012, DECIDO PELA DESAPROVAÇÃO das contas apresentadas por Francisco Alcides Machado Oliveira. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Notifique-se. Monsenhor Gil, 05 de agosto de 2013. Bel.ª Andréa Parente Lobão Veras. Juíza Eleitoral” Faz saber, também, que a partir da publicação deste Edital, passa a correr o prazo legal para eventual interposição de recurso. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente Edital. Dado e passado neste Cartório Eleitoral, aos vinte dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze (20/08/2013). Eu,_______, Lucyne Pereira da Silva Soares, Chefe do Cartório da 58ª Zona Eleitoral, subscrevi o presente Edital. Dra. Andréa Parente Lobão Veras Juíza Eleitoral – 58ª Z.E./PI Aviso de Intimação Lucyne Pereira da Silva Soares Chefe de Cartório – 58ª Z.E./PI INTIMAÇÃO Nº 227/2013 PROCESSO Nº 337-82.2012.6.18.0058 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À CAMPANHA ELEITORAL DE 2012 PRESTANTE: JOÃO LUCIANO VIEIRA DE BARROS, CANDIDATO A VEREADOR NAS ELEIÇÕES DE 2012 PARTIDO: PSB, DE MIGUEL LEÃO/PI FINALIDADE: intimar o(a) candidato(a) supracitado(a) acerca da decisão por meio da qual o Juízo Eleitoral da 58ª Zona julgou a prestação de contas de campanha relativa às eleições de 2012, cujo dispositivo se transcreve abaixo: “Vistos. (...) Ao lume do exposto, e considerando o parecer do Ministério Público Eleitoral, com fundamento no art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012, DECIDO PELA APROVAÇÃO das contas apresentadas por João Luciano Vieira de Barros. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Notifique-se. Monsenhor Gil, 1º de agosto de 2013. Belª. Andréa Parente Lobão Veras Juíza Eleitoral” Monsenhor Gil/PI, 20 de agosto de 2013. Lucyne Pereira da Silva Soares Chefe de Cartório – 58ª Z.E./PI INTIMAÇÃO Nº 228/2013 PROCESSO Nº 414-91.2012.6.18.0058 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À CAMPANHA ELEITORAL DE 2012 PRESTANTE: FRANCISCO ALCIDES MACHADO OLIVEIRA, CANDIDATO A PREFEITO NAS ELEIÇÕES DE 2012 PARTIDO: PSB, DE CURRALINHOS/PI FINALIDADE: intimar o(a) candidato(a) supracitado(a) acerca da decisão por meio da qual o Juízo Eleitoral da 58ª Zona julgou a prestação de contas de campanha relativa às eleições de 2012, cujo dispositivo se transcreve abaixo: PROCESSO Nº 377-64.2012.6.18.0058 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À CAMPANHA ELEITORAL DE 2012 PRESTANTE: ELIANE DA SILVA MOURA, CANDIDATA A VEREADORA NAS ELEIÇÕES DE 2012 PARTIDO: PTB, DE MONSENHOR GIL/PI “Vistos. (...) Ao lume do exposto, e considerando o parecer do Ministério Público Eleitoral, com fundamento no art. 51, III, da Resolução TSE nº 23.376/2012, DECIDO PELA DESAPROVAÇÃO das contas apresentadas por Francisco Alcides Machado Oliveira. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Notifique-se. Monsenhor Gil, 05 de agosto de 2013. Bel.ª Andréa Parente Lobão Veras. Juíza Eleitoral” Registre-se. Publique-se. Intime-se. Notifique-se. FINALIDADE: intimar o(a) candidato(a) supracitado(a) acerca da decisão por meio da qual o Juízo Eleitoral da 58ª Zona julgou a prestação de contas de campanha relativa às eleições de 2012, cujo dispositivo se transcreve abaixo: Monsenhor Gil, 05 de agosto de 2013. INTIMAÇÃO Nº 226/2013 “Vistos. (...) “Ao lume do exposto, com fundamento no art. 51, III, da Resolução TSE nº 23.376/2012, DECIDO PELA DESAPROVAÇÃO das contas apresentadas por Eliane da Silva Moura. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Notifique-se. Belª. Andréa Parente Lobão Veras Juíza Eleitoral” Monsenhor Gil/PI, 20 de agosto de 2013. Lucyne Pereira da Silva Soares Chefe de Cartório – 58ª Z.E./PI Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 61ª Zona Eleitoral Sentenças AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 78-44.2012.6.18.0061 REQUERENTE: JOÃO DE DEUS PEREIRA DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de JOÃO DE DEUS PEREIRA DA SILVA, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos d fls. 02/59. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 67/68, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet à fl. 70, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato JOÃO DE DEUS PEREIRA DA SILVA fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 21 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 81-96.2013.6.18.0061 REQUERENTE: RITA MARIA DA SILVA SANTOS FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de RITA MARIA DA SILVA SANTOS, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/26. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 31/32, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet à fl. 34, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Página 42 Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato RITA MARIA DA SILVA SANTOS, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 21 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 73-22.2013.6.18.0061 REQUERENTE: SOLON LOPES TEIXEIRA NETO FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de SOLON LOPES TEIXEIRA NETO, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/93. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 97/98, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet à fl. 100, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato SOLON LOPES TEIXEIRA NETO fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 21 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 451-12.2012.6.18.0061 REQUERENTE: MARIA LUCIA GONÇALVES MACEDO FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de MARIA LUCIA GONÇALVES MACEDO, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/20. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 29/30, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet à fl. 32, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato MARIA LUCIA GONÇALVES MACEDO fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 21 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 79-29.2013.6.18.0061 REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA CAMILO FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de LUCIA DE FATIMA CAMILO, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/50. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 56/57, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Página 43 Manifestação do parquet à fl. 59, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato LUCIA DE FATIMA CAMILO fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 21 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 508-30.2012.6.18.0061 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE SOUSA FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE SOUSA, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/85. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 86/87, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet à fl. 89, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE SOUSA, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 21 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 30-85.2013.6.18.0061 REQUERENTE: THEREZA DÁVILA DE LISIEUX CIPRIANO FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de THEREZA DÁVILA DE LISIEUX CIPRIANO, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/21. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 26/27, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet à fl. 29, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato THEREZA DÁVILA DE LISIEUX CIPRIANO fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 21 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 64-60.2013.6.18.0061 REQUERENTE: ALBERTO SIQUEIRA NUNES Página 44 FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de ALBERTO SIQUEIRA NUNES, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/67. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 71/72, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet à fl. 74, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato ALBERTO SIQUEIRA NUNES, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 21 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 442-50.2012.6.18.0061 REQUERENTE: FLAVIO PEREIRA DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de FLAVIO PEREIRA DA SILVA, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/31. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 37/38, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet à fl. 40, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato FLAVIO PEREIRA DA SILVA, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 21 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 76-74.2013.6.18.0061 REQUERENTE: JOSE CARLOS PONTES TAVORA FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de JOSE CARLOS PONTES TAVORA, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/57. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 62/63, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet à fl. 65, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, Página 45 bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato JOSE CARLOS PONTES TAVORA, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 21 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 39-47.2013.6.18.0061 REQUERENTE: ERIVAN DIAS DE OLIVEIRA FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de ERIVAN DIAS DE OLIVEIRA, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/59. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 62/63, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet à fl. 65, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato ERIVAN DIAS DE OLIVEIRA fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 21 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 80-14.2013.6.18.0061 REQUERENTE: IVONE CAMELO DE MATOS FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. Página 46 delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato IVONE CAMELO DE MATOS fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 21 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 497-98.2012.6.18.0061 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE ALVES FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de FRANCISCO JOSE ALVES, candidato a vereador no município de Floriano-PI. SENTENÇA Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/36. Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de IVONE CAMELO DE MATOS, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/23. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 27/28, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet à fl. 65, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 42/43, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet à fl. 45, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 FRANCISCO JOSE ALVES fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Página 47 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 21 de agosto de 2013. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 21 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 75-89.2012.6.18.0061 REQUERENTE: ROSA FERREIRA DE SOUSA Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 63-75.2013.6.18.0061 REQUERENTE: MARCELO LUIZ DO MONTE FURTADO FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. SENTENÇA Vistos etc... FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de ROSA FERREIRA DE SOUSA, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/110. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 114/115, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet à fl. 117, opinando pela aprovação das contas. Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de MARCELO LUIZ DO MONTE FURTADO, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/54. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 58/59, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet à fl. 61, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato MARCELO LUIZ DO MONTE FURTADO, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato ROSA FERREIRA DE SOUSA fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Floriano/PI, 22 de agosto de 2013. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 70-67.2013.6.18.0061 REQUERENTE: REGINALDO MOTA MONTEIRO Página 48 AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 92-28.2013.6.18.0061 REQUERENTE: EDNALDO JOSE VELOSO FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de REGINALDO MOTA MONTEIRO, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/49. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 53/54, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de EDNALDO JOSE VELOSO, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/29. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 33/34, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet à fl. 36, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Manifestação do parquet à fl. 56, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato REGINALDO MOTA MONTEIRO, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato EDNALDO JOSE VELOSO, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 22 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral Floriano/PI, 22 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 69-82.2013.6.18.0061 REQUERENTE: JOÃO FERREIRA DE SOUSA Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. SENTENÇA Página 49 Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de GONÇALO BORBA DE CARVALHO, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Vistos etc... Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/25. Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de JOÃO FERREIRA DE SOUSA, candidato a vereador no município de Floriano-PI. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 30/31, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/20. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 24/25, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet à fl. 27, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Manifestação do parquet à fl. 33, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato GONÇALO BORBA DE CARVALHO, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato JOÃO FERREIRA DE SOUSA, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Floriano/PI, 22 de agosto de 2013. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 22 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 86-21.2013.6.18.0061 REQUERENTE: GONÇALO BORBA DE CARVALHO FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 85-36.2013.6.18.0061 REQUERENTE: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. SENTENÇA Vistos etc... SENTENÇA Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/27. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 32/33, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Página 50 Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/49. O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 54/55, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet à fl. 57, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Manifestação do parquet à fl. 35, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato MARIA VILANI DA COSTA, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 22 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral Floriano/PI, 22 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 67-15.2013.6.18.0061 REQUERENTE: MARIA VILANI DA COSTA AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 38-62.2013.6.18.0061 REQUERENTE: ENOQUE RAMOS XAVIER FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de MARIA VILANI DA COSTA, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de ENOQUE RAMOS XAVIER, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/62. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 O analista responsável pelo exame das contas, em seu relatório técnico de fls. 74/75, não apontou falhas que comprometesse a regularidade das mesmas. Manifestação do parquet à fl. 77, opinando pela aprovação das contas. Página 51 Relatório Final de Exame (fls. 54/55) foram apontadas falhas que não comprometem a regularidade das contas. Manifestação do parquet às fls. 57, opinando pela aprovação das contas com ressalvas. É o relatório. Passo a decidir. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer ministerial, julgo aprovadas sem ressalvas as contas do candidato ENOQUE RAMOS XAVIER, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE SE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem recurso, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Não há indícios de irregularidades insanáveis que impliquem na desaprovação das contas. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97) visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer do órgão Ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas do candidato LENILSON FREUDEMBERG SANTANA ARAÚJO, fundamentada no inc. III do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 21 de agosto de 2013. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 22 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 491-91.2012.6.18.0061 REQUERENTE: LENILSON FREUDEMBERG SANTANA ARAÚJO FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de LENILSON FREUDEMBERG SANTANA ARAÚJO, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/47. A analista responsável pelo exame das contas apontou falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 51. O candidato não se manifestou conforme certidão de fls. 53. No Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 35-10.2012.6.18.0061 REQUERENTE: MAIARA MARIA CAETANO FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de MAIARA MARIA CAETANO, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/20. A analista responsável pelo exame das contas apontou falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 23/24, o qual foi publicado na sede do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de Justiça Eletrônico (fls. 25/27). candidato não se manifestou conforme certidão de fls. 28. No Relatório Final de Exame (fls. 29/30) foram apontadas falhas que não comprometem a regularidade das contas. Manifestação do parquet às fls. 32, opinando pela aprovação das contas com ressalvas. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Não há indícios de irregularidades insanáveis que impliquem na desaprovação das contas. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97) visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer do órgão Ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas do candidato MAIARA MARIA CAETANO, fundamentada no inc. III do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Página 52 Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Não há indícios de irregularidades insanáveis que impliquem na desaprovação das contas. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97) visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer do órgão Ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas do candidato EVÂNIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, fundamentada no inc. III do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 22 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 22 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 36-92.2013.6.18.0061 REQUERENTE: EVÂNIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 37-77.2013.6.18.0061 REQUERENTE: MAMEDE ARUDÁ BUCAR DE ARRUDA NETO FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de MAMEDE ARUDÁ BUCAR DE ARRUDA NETO, candidato a vereador no município de Floriano-PI. SENTENÇA Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/20. Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de EVÂNIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/20. A analista responsável pelo exame das contas apontou falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 23/24, o qual foi publicado na sede do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de Justiça Eletrônico (fls. 25/28). candidato não se manifestou conforme certidão de fls. 29. No Relatório Final de Exame (fls. 30/31) foram apontadas falhas que não comprometem a regularidade das contas. Manifestação do parquet às fls. 33, opinando pela aprovação das contas com ressalvas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. A analista responsável pelo exame das contas apontou falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 22/23, o qual foi publicado na sede do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de Justiça Eletrônico (fls. 24/27). candidato não se manifestou conforme certidão de fls. 28. No Relatório Final de Exame (fls. 29/30) foram apontadas falhas que não comprometem a regularidade das contas. Manifestação do parquet às fls. 32, opinando pela aprovação das contas com ressalvas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Não há indícios de irregularidades insanáveis que impliquem na desaprovação das contas. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97) visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Página 53 Ante o acima exposto, julgo desaprovadas as contas da candidata GASPAR DUQUE DE CARVALHO, fundamentada no inc. III do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ante o acima exposto, e em concordância com o parecer do órgão Ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas do candidato MAMEDE ARUDÁ BUCAR DE ARRUDA NETO, fundamentada no inc. III do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 22 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 518-74.2012.6.18.0061 REQUERENTE: GASPAR DUQUE DE CARVALHO FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de GASPAR DUQUE DE CARVALHO, candidata à vereadora no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/42. A analista responsável pelo exame das contas apontou falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 44/45, o qual foi publicado na sede do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de Justiça Eletrônico (fls. 46/48). A candidata não se manifestou, conforme certidão de fls. 49. No Relatório Final de Exame (fls. 50/51) foram apontadas falhas que comprometem a regularidade das contas. Manifestação do parquet às fls. 53/54, opinando pela reprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Existem irregularidades insanáveis que implicam na desaprovação das contas. Deixo claro que a assertiva de regularidade não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97) visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Floriano/PI, 21 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 31-70.2013.6.18.0061 REQUERENTE: FRANCISCO ALVES FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. SENTENÇA Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de FRANCISCO ALVES, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/20. A analista responsável pelo exame das contas apontou falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 23/24, o qual foi publicado na sede do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de Justiça Eletrônico (fls. 25/28). O candidato não se manifestou, conforme certidão de fls. 30. No Relatório Final de Exame (fls. 31/33) foram apontadas falhas que comprometem a regularidade das contas. Manifestação do parquet às fls. 35/36, opinando pelo julgamento das contas como não apresentadas, nos termos do art. 51, § 1º da RS/TSE nº 23.376/2012. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Nas contas em apreço, verificou-se que o candidato apresentou as contas do Pleito de 2012 desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha e cuja falta não foi suprida no prazo de 72 horas, contado da intimação do responsável. Ante o acima exposto, em consonância com o parecer do órgão Ministerial, julgo pela não prestação das contas do candidato FRANCISCO ALVES, fundamentada no inc. IV, c, § 1º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Página 54 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 22 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral Floriano/PI, 21 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 34-25.2013.6.18.0061 REQUERENTE: JOSÉ FERREIRA SILVA FILHO AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 33-40.2013.6.18.0061 REQUERENTE: ERINEUSA VASCONCELOS SOARES FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. SENTENÇA Vistos etc... FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de ERINEUSA VASCONCELOS SOARES, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/20. Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de JOSÉ FERREIRA SILVA FILHO, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/20. A analista responsável pelo exame das contas apontou falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 24/25, o qual foi publicado na sede do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de Justiça Eletrônico (fls. 26/29). O candidato não se manifestou, conforme certidão de fls. 30. No Relatório Final de Exame (fls. 31/33) foram apontadas falhas que comprometem a regularidade das contas. Manifestação do parquet às fls. 35/36, opinando pelo julgamento das contas como não apresentadas, nos termos do art. 51, § 1º da RS/TSE nº 23.376/2012. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Nas contas em apreço, verificou-se que o candidato apresentou as contas do Pleito de 2012 desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha e cuja falta não foi suprida no prazo de 72 horas, contado da intimação do responsável. Ante o acima exposto, em consonância com o parecer do órgão Ministerial, julgo pela não prestação das contas do candidato JOSÉ FERREIRA SILVA FILHO, fundamentada no inc. IV, c, § 1º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. A analista responsável pelo exame das contas apontou falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 24/25, o qual foi publicado na sede do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de Justiça Eletrônico (fls. 26/29). O candidato não se manifestou, conforme certidão de fls. 30. No Relatório Final de Exame (fls. 31/33) foram apontadas falhas que comprometem a regularidade das contas. Manifestação do parquet às fls. 35/36, opinando pelo julgamento das contas como não apresentadas, nos termos do art. 51, § 1º da RS/TSE nº 23.376/2012. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Nas contas em apreço, verificou-se que o candidato apresentou as contas do Pleito de 2012 desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha e cuja falta não foi suprida no prazo de 72 horas, contado da intimação do responsável. Ante o acima exposto, em consonância com o parecer do órgão Ministerial, julgo pela não prestação das contas do candidato ERINEUSA VASCONCELOS SOARES, fundamentada no inc. IV, c, § 1º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 22 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Página 55 AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 32-55.2013.6.18.0061 REQUERENTE: EDVAR FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de JOSE WILSON CARNEIRO FILHO, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Vistos etc... SENTENÇA Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/132. Vistos etc... Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de EDVAR FERREIRA DE SOUSA, candidato a vereador no município de Floriano-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/20. A analista responsável pelo exame das contas apontou falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 24/25, o qual foi publicado na sede do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de Justiça Eletrônico (fls. 26/29). O candidato não se manifestou, conforme certidão de fls. 30. No Relatório Final de Exame (fls. 31/33) foram apontadas falhas que comprometem a regularidade das contas. Manifestação do parquet às fls. 35/36, opinando pelo julgamento das contas como não apresentadas, nos termos do art. 51, § 1º da RS/TSE nº 23.376/2012. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Nas contas em apreço, verificou-se que o candidato apresentou as contas do Pleito de 2012 desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha e cuja falta não foi suprida no prazo de 72 horas, contado da intimação do responsável. A analista responsável pelo exame das contas apontou falhas e emitiu o Relatório Preliminar de Diligências de fls. 134/135, o qual foi publicado na sede do Cartório Eleitoral, bem como no Diário de Justiça Eletrônico (fls. 137/140). O candidato não se manifestou, conforme certidão de fls. 141. No Relatório Final de Exame (fls. 142/144) foram apontadas falhas que comprometem a regularidade das contas. Manifestação do parquet às fls. 146/147, opinando pelo julgamento das contas como não apresentadas, nos termos do art. 51, § 1º da RS/TSE nº 23.376/2012. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Nas contas em apreço, verificou-se que o candidato apresentou as contas do Pleito de 2012 desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha e cuja falta não foi suprida no prazo de 72 horas, contado da intimação do responsável. Ante o acima exposto, em consonância com o parecer do órgão Ministerial, julgo pela não prestação das contas do candidato JOSE WILSON CARNEIRO FILHO, fundamentada no inc. IV, c, § 1º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Ante o acima exposto, em consonância com o parecer do órgão Ministerial, julgo pela não prestação das contas do candidato EDVAR FERREIRA DE SOUSA, fundamentada no inc. IV, c, § 1º do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 21 de agosto de 2013. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, 22 de agosto de 2013. Noé Pacheco de Carvalho Juiz Eleitoral AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A VEREADOR PROCESSO N° 493-61.2013.6.18.0061 REQUERENTE: JOSE WILSON CARNEIRO FILHO FINALIDADE: INTIMAR o candidato da sentença proferida, abaixo transcrita. 71ª Zona Eleitoral Editais EDITAL Nº 19/2013 PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA A Dra. MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA, MMª Juíza Eleitoral desta 71.ª Zona, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Página 56 Faz saber a quantos interessar possa e virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que foi proferida sentença nos autos do Processo nº 4-57.2013.6.18.0071-Cancelamento de Inscrição Eleitoral por Falecimento. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e que ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou a MMª. Juíza Eleitoral expedir o presente Edital, que será afixado no Cartório Eleitoral da 71ª Zona, e publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/PI, juntamente com cópia da referida sentença. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Capitão de Campos, Estado do Piauí, aos vinte dias de agosto de dois mil e treze (20/08/2013). Eu,__________, Kilson José de Sousa Andrade - Chefe de Cartório da 71ª Zona, o digitei. Faz saber, aos partidos políticos e a quem mais interessar possa que, a partir desta data, passam a fluir os prazos legais para impugnação das inscrições eleitorais resultantes de alistamentos, revisões e segundas vias, requeridas e integrantes do Lote 013/2013, constantes no relatório anexo, conforme prazos a seguir: ALISTAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS (deferidos): prazo 10 (dez) dias – “Art. 17, § 1º da Resolução n.º 21.538/2003” REVISÕES E 2ª VIAS(deferidos): prazo 05 (cinco) dias – “Art. 52, § do C.E.” Dado e passado nesta cidade de Ipiranga do Piauí, Estado do Piauí, aos vinte dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze. Eu, ___________, (Conceição de Maria Almeida Leal do Monte) Chefe do Cartório da 89ª Zona Eleitoral da Circunscrição do Piauí, o expedi. MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA Juíza Eleitoral da 71.ª Zona Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz Eleitoral da 89ª Zona, e.e Sentenças Sentenças PROCESSO nº 4-57.2012.618.0071 Sentenças da 89ª ZE para publicação FALECIDOS: FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR MELO NATUREZA: CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ELEITORAL ÓBITOS Vistos, etc. Cuida-se do óbito de FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR MELO – inscrição eleitoral 31972611562 - comunicado pela 1ª ZE de Teresina-PI a este Juízo Eleitoral nos termos da legislação vigente. Baixou-se Edital, nos termos do art. 77, inciso II do Código Eleitoral, do óbito informado para conhecimento de todos. Decorrido prazo da publicação do Edital, não houve manifestação de nenhum interessado (fl. 10). A representante do Ministério Público Eleitoral pugnou pelo cancelamento do título eleitoral do de cujus eleitor desta 71ª Zona (fl. 11). É o relatório. Decido. O óbito de eleitor é causa de cancelamento da inscrição eleitoral nos termos do artigo 71, inciso IV do Código Eleitoral, in verbis: “Art. 71. São causas do cancelamento: (....) IV – falecimento do eleitor.” Em lume ao exposto, em consonância com o art. 71, IV, do Código Eleitoral e do parecer favorável do Ministério Publico, determino o cancelamento da Inscrição Eleitoral 31972611562 e possível Filiação Partidária de FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR MELO, nos respectivos Sistemas da Justiça Eleitoral. P. R. I. C. Após, arquivem-se com as cautela de praxe. Capitão de Campos, 19 de agosto de 2013. MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA Juiz Eleitoral 89ª Zona Eleitoral Editais EDITAL N.º 030/2013 O Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva, Juiz da 89ª Zona Eleitoral de Ipiranga do Piauí em exercício, em cumprimento ao que dispõem os artigos 45, § 6º; 52, § 2º; 57, caput e § 2º; e 77, II; todos do Código Eleitoral; e ainda, os artigos 17, §§ 1º e 2º; e 18, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n.º 21.538/2003. Processo nº 6-70.2013.6.18.0089 Protocolo nº 75.751/2012 Ação: Prestação de Contas do Comitê Financeiro Municipal Único do PT – Eleições 2012 Sentença Trata-se de procedimento de Prestação de Contas do Comitê Financeiro Municipal Único do PT relativamente às eleições municipais de 2012 e apresentadas às fls.02/26 e retificadora de fls. 58/78. Relatório Final de fls.79/80. Não houve manifestação do requerente a respeito do relatório final, conforme Certidão de fls.82. Manifestação do Ministério Público Eleitoral às fls.83 no sentido da aprovação. É o relatório. A Prestação de Contas apresentada pelo Comitê Financeiro Municipal Único do PT não contêm irregularidades, logo, devem ser aprovadas. Ante o exposto, com base no artigo 30,I, da Lei nº9.504/1997 c/c art.51,I, da Resolução do TSE nº23.376/2012, julgo aprovada a prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal Único do PT relativamente às eleições municipais de 2012. P.R.I. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Ipiranga do Piauí, 21 de agosto de 2013. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz da 89ª Zona Eleitoral, e.e. Processo n.º 33-53.2013.6.18.0089 Protocolo: 10.486/2013 010/2008 Ação: CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO FALECIMENTO ELEITORAL – SENTENÇA Vistos etc. Versam os presentes autos sobre procedimento administrativo instaurado ex oficio para cancelamento de Inscrição Eleitoral decorrente dos falecimentos de JOÃO DE SOUSA, BELITA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCA SALDANHA MOURA LIMA, Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 ENGRAÇA PEREIRA DA SILVA e ROSA MACIEL DA SILVA, como informado pelo Cartório de Registros de Ipiranga do Piauí-PI. Após o devido recebimento e autuação, procedeu-se às diligências necessárias junto ao cadastro nacional de eleitores (fls. 03/08). Em consulta ao Sistema ELO, a Chefe de Cartório constatou que o eleitor JOÃO DE SOUSA possuía inscrição eleitoral em outro Estado da Federação. Os eleitores BELITA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCA SALDANHA MOURA LIMA, ENGRAÇA PEREIRA DA SILVA e ROSA MACIEL DA SILVA, com as inscrições n.º 007586651554, 003247401562, 003246311503 e 005534541520, respectivamente, domiciliadas nesta zona eleitoral, faleceram em 01/05/2013, 09/05/2013, 11/05/2013 e 14/05/2013, consoante informações provenientes do Cartório do 2° Ofício da Comarca de Ipiranga do Piauí (fls.02). Às fls. 11 consta edital dando ciência aos interessados sobre o falecimento dos eleitores com domicílio eleitoral nesta Zona, o qual transcorreu sem qualquer impugnação. Consta, também, ás fls. 12/13, comunicação à CRE/PI sobre o falecimento do eleitor JOÃO DE SOUSA, inscrição eleitoral n.º 177596451171, domiciliado em outro Estado, para as providências necessárias. Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pelo cancelamento da inscrição eleitoral dos eleitores BELITA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCA SALDANHA MOURA LIMA, ENGRAÇA PEREIRA DA SILVA e ROSA MACIEL DA SILVA, com domicílio eleitoral nesta Zona. SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador do Partido Verde, relativo às Eleições 2012, apresentadas em 21/02/2013, mais de 03 (três) meses após o prazo em que notificados para apresentaram suas contas (fls. 29/30) em 72 (setenta e duas) horas, não as apresentou. Parecer Ministerial pela não prestação das contas (fls. 36). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. As contas de candidatos, de comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2012. Veja-se que mesmo após de notificados, onde foram concedidos novo prazo, vieram apresentar a prestação de contas somente em fevereiro de 2013. Embora não tendo sido entregue a prestação de contas dentro do prazo legal, apesar de ser devidamente notificado, o comitê não se manifestou quando ficou ciente, em 31/05/2013 (fls. 32) da impossibilidade de recepção da referida prestação de contas entregue extemporaneamente, descumprindo reiteradamente a Lei n.º 9.096/1995 e a Resolução TSE n.º 23.376/2012. Assim, e de acordo com o parecer do Ministério Público Eleitoral, julgo as contas NÃO PRESTADAS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se, observadas as formalidades legais. Remeta-se cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral. Ipiranga do Piauí (PI), 21 de agosto de 2013. É o breve relatório. Decido. As inscrições eleitorais devem ser canceladas. Nesse passo, cristalino se apresenta o disposto no art. 71, IV, do Código Eleitoral, in verbis: “Art. 71. São causas de cancelamento: IV) o falecimento do eleitor” Ora, ocorrido o falecimento de qualquer eleitor e obedecido os preceitos do art. 71, §3º do Código Eleitoral, qual seja, a devida comunicação (fls. 02), outra solução não resta senão o cancelamento das inscrições eleitorais. Isto posto, solidário aos argumentos supra expendidos, acolho o parecer ministerial e, com fulcro nos arts. 71, IV e 78 do Código Eleitoral, DETERMINO O CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES ELEITORAIS n.º 007586651554, 003247401562, 003246311503 e 005534541520. Em relação ao eleitor que era domiciliado em outra Zona Eleitoral, a comunicação necessária já foi realizada. Após as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Sem custas. Ipiranga do Piauí, 20 de fevereiro de 2013. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz Eleitoral, e.e. Processo n.º 28-31.2013.6.89.0023 Protocolo n.º 2.752/2013 Assunto: Prestação de Contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador do Partido Verde - Eleições Municipais de 2012 Página 57 Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz da 89ª Zona Eleitoral, e.e. Processo n.º 29-16.2013.6.89.0023 Protocolo n.º 27.521/2013 Assunto: Prestação de Contas do Diretório Municipal do Partido Verde - Eleições Municipais de 2012 SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de Prestação de Contas do Diretório Municipal do Partido Verde, relativo às Eleições 2012, apresentadas em 21/02/2013, mais de 03 (três) meses após o prazo em que notificados para apresentaram suas contas (fls. 23/24) em 72 (setenta e duas) horas, não as apresentou. Parecer Ministerial pela não prestação das contas (fls. 30). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. As contas de candidatos, de comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2012. Veja-se que mesmo após de notificados, onde foram concedidos novo prazo, vieram apresentar a prestação de contas somente em fevereiro de 2013. Embora não tendo sido entregue a prestação de contas dentro do prazo legal, apesar de ser devidamente notificado, o partido não se manifestou quando ficou ciente, em 31/05/2013 (fls. 36) da impossibilidade de recepção da referida prestação de contas entregue extemporaneamente, descumprindo reiteradamente a Lei n.º 9.096/1995 e a Resolução TSE n.º 23.376/2012. Assim, e de acordo com o parecer do Ministério Público Eleitoral, julgo as contas NÃO PRESTADAS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se, observadas as formalidades legais. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Página 58 Remeta-se cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral. Ipiranga do Piauí (PI), 21 de agosto de 2013. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz da 89ª Zona Eleitoral, e.e. OUTROS (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Página 59 ANEXOS ANEXO DO EDITAL Nº 28/2013 DA 5ª ZONA ELEITORAL ÓBITO DO MÊS DE JUNHO E JULHO ELEITOR AGOSTINHO PEREIRA DE SOUSA EDGAR MOREIRA DA SILVA FILHO FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA INES GOMES PEREIRA JOSE AVELINO DE LIMA JOSE EVANGELISTA DE SOUSA MARIA AMELIA DE OLIVEIRA MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA LIMA MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA MODESTO DIAS RAIMUNDA NEUSA FERREIRA TERESA FERREIRA DE OLIVEIRA RAQUEL PEREIRA DA ROCHA ALEXANDRE SOUSA COSTA AMADEU FERREIRA DE CARVALHO ANA MARCIA DA ROCHA PRAÇA ENEAS BATISTA DOS REIS FRANCISCO ANTONIO MADEIRA FRANCISCO DE ASSIS BORGES DA SILVA JOAO MENDES BORGES LUIS PEREIRA SANTOS MANOEL FRANCISCO DE SOUSA IRMÃO MARIA ANTONIA DO REGO MARIA FRANCIMAR BATISTA DOS SANTOS MARIA NAZARE COELHO SANTOS MARIO FERREIRA DOS SANTOS PEDRO DE QUADRO FIGUEIREDO RIVALTO MOREIRA DA SILVA TERESA AVELINO DE SOUSA TERSA PEREIRA DE OLIVEIRA UMBELINO DOS SANTOS MENDES BORGES INSCRIÇÃO ELEITORAL 006054511503 005245481562 007670281511 007549921503 124611700124 004753271554 008952691589 002142001570 007780221520 027622341570 007779671546 009873211503 PERTENCE À 77ª ZE/ PI 031775871503 NÃO CONSTA NO SISTEMA COMO ELEITOR 031773721597 006045671570 020142731503 005948061511 NÃO CONSTA NO SISTEMA COMO ELEITOR 015459851538 006054731503 NÃO CONSTA NO SISTEMA COMO ELEITOR 027494591546 004781331538 008948681520 NÃO CONSTA NO SISTEMA COMO ELEITOR NÃO CONSTA NO SISTEMA COMO ELEITOR 004750801520 007583301538 NÃO CONSTA NO SISTEMA COMO ELEITOR NASCIMENTO 18/08/1934 26/04/1967 23/10/1966 10/06/1937 25/12/1961 10/05/1944 31/05/1940 08/09/1949 20/08/1950 04/03/1925 09/12/1947 15/10/1952 DATA DO ÓBITO 13/06/2013 27/05/2013 31/05/2013 27/05/2013 13/06/2013 15/06/2013 19/06/2013 22/05/2013 06/06/2013 25/05/2013 06/06/2013 16/05/2013 21/06/1985 03/12/1936 14/07/2013 11/07/2013 14/12/1985 24/05/1942 28/01/1975 19/03/1945 31/12/1919 06/07/2013 19/07/2013 28/07/2013 22/07/2013 20/07/2013 13/10/1968 09/11/1919 02/07/1918 14/07/2013 28/07/2013 16/06/2013 18/03/1983 15/07/1950 09/04/1931 31/01/1924 23/07/2013 27/05/2013 09/07/2013 10/06/2013 20/10/1932 22/06/2013 25/11/1954 17/11/1933 01/11/1949 05/07/2013 29/06/2013 28/06/2013 ANEXO DO EDITAL Nº 29/2013 DA 5ª ZONA ELEITORAL Origem: ZE 5 Zona: 005 Municipio: 12343 - CAJAZEIRAS DO PIAUÍ Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote EDNA GONÇALVES DA SILVA 037211391503 TRANSFERÊNCIA 1090 239 02/08/2013 0010/2013 FRANCISCO JOSE ROCHA DE ASSIS 032254611503 REVISÃO 1040 233 08/08/2013 0010/2013 JOAO LUIZ DA SILVA 026600491589 TRANSFERÊNCIA 1090 239 02/08/2013 0010/2013 JOSE WILSON DOS SANTOS 023834371546 TRANSFERÊNCIA 1104 257 09/08/2013 0010/2013 MARIA DE JESUS SOARES ROCHA 003815881597 REVISÃO 1015 211 14/08/2013 0010/2013 RHANGEL LOHAN MARQUES RODRIGUES 036551871520 REVISÃO 1015 211 09/08/2013 0010/2013 Total de documentos impressos : 6 Origem: ZE 5 Zona: 005 Municipio: 10227 - COLÔNIA DO PIAUÍ Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote ANTONIO CORREIA DE SOUSA 008962591562 SEGUNDA VIA 1104 201 08/08/2013 0010/2013 AURILENE PEREIRA DOS SANTOS 042275221597 REVISÃO 1066 68 12/08/2013 0010/2013 CARLOS JOSE SOARES DE OLIVEIRA 031191751546 TRANSFERÊNCIA 1015 127 09/08/2013 0010/2013 CASSIA ROMAO BATISTA DA SILVA 024926591503 REVISÃO 1074 170 13/08/2013 0010/2013 IVAN RIBEIRO 026853451503 REVISÃO 1074 160 09/08/2013 0010/2013 JUNIOR ADERALDO DA SILVA 033770971520 TRANSFERÊNCIA 1040 215 16/08/2013 0010/2013 LUIS EDGAR DA SILVA 005317371511 REVISÃO 1066 68 12/08/2013 0010/2013 MANOEL VIEIRA DE SOUSA 005948221538 REVISÃO 1139 185 16/08/2013 0010/2013 MARIANA DA CONCEICAO SILVA 004640111503 REVISÃO 1082 181 12/08/2013 0010/2013 OSVALDINA CARMO SOUSA BARROS 035353031511 REVISÃO 1155 246 16/08/2013 0010/2013 Total de documentos impressos : 10 Origem: ZE 5 Zona: 005 Municipio: 11398 - OEIRAS Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Página 60 Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote ABEDIAS VIEIRA LEAL 005946791546 REVISÃO 1406 216 07/08/2013 0010/2013 ABIMAEL CHAGAS DE SOUSA 022666331589 REVISÃO 1341 322 12/08/2013 0010/2013 ACELINO ALVES FERREIRA 005311841554 REVISÃO 1279 190 02/08/2013 0010/2013 ADALMIR FRANCISCO DA SILVA 039408431546 REVISÃO 1287 191 08/08/2013 0010/2013 ADALVENI ARRUDA BATISTA 005808901511 REVISÃO 1171 54 02/08/2013 0010/2013 ADELANY MIRANDA FONTES 041054471546 REVISÃO 1651 254 02/08/2013 0010/2013 ADELINO ALVES DE SOUSA 042270691538 REVISÃO 1732 269 14/08/2013 0010/2013 ADELINO BORGES DO NASCIMENTO 005868241562 REVISÃO 1236 56 07/08/2013 0010/2013 ADERCIO JOSE XAVIER 031560991570 REVISÃO 1678 252 16/08/2013 0010/2013 ADERJANE RODRIGUES DA SILVA LEITE 031193911597 REVISÃO 1074 151 16/08/2013 0010/2013 ADONEL OSÓRIO DE SOUSA 042278691546 ALISTAMENTO 1180 148 07/08/2013 0010/2013 ADRIANA DE CARVALHO SANTOS 042278841589 ALISTAMENTO 1490 168 16/08/2013 0010/2013 ADRIANO JOSE FERREIRA DOS SANTOS 040621691538 REVISÃO 1287 191 08/08/2013 0010/2013 AFONSO MENDES FEITOSA 005317931520 REVISÃO 1350 306 02/08/2013 0010/2013 AGUIDA MARIA FELICIO DA SILVA 019377201570 REVISÃO 1457 164 02/08/2013 0010/2013 AILTON NONATO TEIXEIRA 079233590574 REVISÃO 1139 43 05/08/2013 0010/2013 ALANE PEREIRA DE SOUSA 042275051597 REVISÃO 1643 255 03/08/2013 0010/2013 ALBERTINA JOANA DE JESUS SANTOS 007980151597 REVISÃO 1236 56 02/08/2013 0010/2013 ALBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO 007379071520 REVISÃO 1422 154 14/08/2013 0010/2013 ALBETIZA DE SOUSA AQUINO 026090381546 REVISÃO 1368 321 05/08/2013 0010/2013 ALCIDES LOPES MARTINS 023836021546 REVISÃO 1163 51 13/08/2013 0010/2013 ALCIONE DE MOURA MONTEIRO 028700251520 REVISÃO 1422 154 13/08/2013 0010/2013 ALCIONE SOARES NUNES 019833541570 REVISÃO 1309 77 19/08/2013 0010/2013 ALDENI DE SOUSA BARRETO CARVALHO 018000501597 REVISÃO 1716 266 09/08/2013 0010/2013 ALDENORA DIAS FREITAS 001110511597 REVISÃO 1040 22 06/08/2013 0010/2013 ALEKSANDRA ROCHA ANGELINE TAPETY 005307201511 REVISÃO 1090 34 16/08/2013 0010/2013 ALEKSSANDRO DE MORAIS 040098771503 REVISÃO 1414 124 12/08/2013 0010/2013 ALEX BARBOSA DE CARVALHO 034250761503 REVISÃO 1333 245 14/08/2013 0010/2013 ALEX SANDRO DIAS NOGUEIRA 027493181503 REVISÃO 1333 194 17/08/2013 0010/2013 ALEX VIEIRA DA SILVA 038420341511 REVISÃO 1333 245 07/08/2013 0010/2013 ALEXANDRE PEREIRA SANTANA DE MENESES 038419211511 REVISÃO 1090 38 02/08/2013 0010/2013 ALICE PEREIRA DE SOUSA 004542871589 REVISÃO 1198 317 19/08/2013 0010/2013 ALMIR CESAR DE SOUSA 022656531570 REVISÃO 1031 179 09/08/2013 0010/2013 ALZIRA REIS DE FREITAS TAPETY 008952961554 REVISÃO 1090 145 17/08/2013 0010/2013 ALZIRENE ALVES DE SOUSA VALENTIM 004986341520 REVISÃO 1040 22 03/08/2013 0010/2013 AMON JEFFERSON SILVA DE LIMA 035885731546 REVISÃO 1155 46 09/08/2013 0010/2013 ANA ALVES CAVALCANTE FERREIRA 024155971570 REVISÃO 1406 123 08/08/2013 0010/2013 ANA AMELIA DE MOURA CAMINHA 036553611511 REVISÃO 1155 300 16/08/2013 0010/2013 ANA BARBOSA FERREIRA DE MENESES 019818001597 REVISÃO 1457 164 17/08/2013 0010/2013 ANA CAROLINA DE ARAUJO MOURA 040096111546 REVISÃO 1155 46 09/08/2013 0010/2013 ANA CELIA DA SILVA LUSTOSA 034243561597 REVISÃO 1198 169 12/08/2013 0010/2013 ANA CELIA PEREIRA VIEIRA AMORIM 029719601570 REVISÃO 1333 245 06/08/2013 0010/2013 ANA CLAUDIA DE CARVALHO SANTOS 041898941503 REVISÃO 1490 168 16/08/2013 0010/2013 ANA CLEIDE ARAUJO LUSTOSA DE MOURA 022651141546 REVISÃO 1180 48 02/08/2013 0010/2013 ANA CLEIDE DE OLIVEIRA LIMA DE CARVALHO 029717681503 REVISÃO 1180 148 09/08/2013 0010/2013 ANA CREUZA DE SOUSA 007550181597 REVISÃO 1759 268 10/08/2013 0010/2013 ANA CRISTINA FERREIRA DE ABREU 026602981597 REVISÃO 1198 175 07/08/2013 0010/2013 ANA CRISTINA GOMES DA SILVA 001105891520 REVISÃO 1414 124 16/08/2013 0010/2013 ANA KELLY NEVES DA SILVA 042278731520 ALISTAMENTO 1333 194 09/08/2013 0010/2013 ANA MARIA DA SILVA 015448981538 REVISÃO 1180 148 02/08/2013 0010/2013 ANA MARIA VIEIRA DA SILVA 029649991546 REVISÃO 1350 196 02/08/2013 0010/2013 ANA PAULA BARBOSA DE MOURA MONTEIRO 026587001597 REVISÃO 1422 154 13/08/2013 0010/2013 ANA RITA DA SILVA FERRAZ VIANA 003643531503 REVISÃO 1759 268 14/08/2013 0010/2013 ANALIA DA SILVA BRITO 006053431520 REVISÃO 1589 227 07/08/2013 0010/2013 ANANIAS RODRIGUES FILHO 005385731538 REVISÃO 1295 74 19/08/2013 0010/2013 ANASTACIO BORGES LEAL 006055821562 REVISÃO 1406 216 17/08/2013 0010/2013 ANCHIETA CLEMENTINO RAMOS SANTOS NETTO 028651671570 REVISÃO 1090 33 07/08/2013 0010/2013 ANDERSON DE CARVALHO SANTOS 038424711511 REVISÃO 1295 180 05/08/2013 0010/2013 ANDREIA CRISTINA PEREIRA LEITE DE CARVALHO 022145391570 REVISÃO 1210 53 19/08/2013 0010/2013 ANDRELINA MARIA DE MENEZES 031193041589 REVISÃO 1287 191 06/08/2013 0010/2013 ANELISA ALVES DOS PASSOS NASCIMENTO 022663451520 REVISÃO 1180 48 19/08/2013 0010/2013 ANTONIA BARBOSA MENESES SANTOS 007582471511 REVISÃO 1457 164 08/08/2013 0010/2013 ANTONIA BARROS COPEIRO 006135071520 REVISÃO 1112 39 16/08/2013 0010/2013 ANTONIA BORGES DE SOUSA 001104651597 REVISÃO 1139 42 19/08/2013 0010/2013 ANTONIA IBIAPINA DA ROCHA ALVES 007583651562 REVISÃO 1406 157 16/08/2013 0010/2013 ANTONIA MARIA FERREIRA 010237711520 REVISÃO 1155 46 07/08/2013 0010/2013 ANTONIA MOREIRA DA SILVA 001101041589 REVISÃO 1287 191 10/08/2013 0010/2013 ANTONIA MOREIRA DOS SANTOS 007376951520 REVISÃO 1252 69 09/08/2013 0010/2013 ANTONIA PEREIRA DO NASCIMENTO 017981881538 REVISÃO 1562 225 12/08/2013 0010/2013 ANTONIA XAVIER LEAL 005869481503 REVISÃO 1406 123 05/08/2013 0010/2013 ANTONIO ALVES 024927691546 REVISÃO 1848 319 14/08/2013 0010/2013 ANTONIO ALVES SOBRINHO 006033641546 REVISÃO 1422 154 02/08/2013 0010/2013 ANTONIO ANANIAS DOS REIS 156354490175 TRANSFERÊNCIA 1848 319 08/08/2013 0010/2013 ANTONIO DA GUIA DOS SANTOS 026601241597 REVISÃO 1333 275 12/08/2013 0010/2013 ANTONIO DA GUIA LOPES 041897881597 REVISÃO 1643 255 02/08/2013 0010/2013 ANTONIO DE ALENCAR VIEIRA 004545751538 REVISÃO 1120 41 03/08/2013 0010/2013 ANTONIO DE CARVALHO BARBOSA 028700601503 REVISÃO 1759 268 12/08/2013 0010/2013 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Página 61 ANTONIO DE CARVALHO SOUSA 019375381570 REVISÃO 1732 269 19/08/2013 0010/2013 ANTONIO DE FATIMA FERREIRA 006373731597 REVISÃO 1341 265 06/08/2013 0010/2013 ANTONIO DE LISBOA PASSOS 001096541503 REVISÃO 1171 54 08/08/2013 0010/2013 ANTONIO DE MOURA FERRO 008950211503 REVISÃO 1538 222 16/08/2013 0010/2013 ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA 008957121562 REVISÃO 1627 258 08/08/2013 0010/2013 ANTONIO DE OLIVEIRA PEREIRA 008962471520 REVISÃO 1252 70 10/08/2013 0010/2013 ANTONIO ESTEVÃO NETO 362418360159 TRANSFERÊNCIA 1252 69 10/08/2013 0010/2013 ANTONIO ESTEVAO PEREIRA 001104901503 REVISÃO 1031 20 12/08/2013 0010/2013 ANTONIO ESTEVAO PEREIRA FILHO 020144221597 REVISÃO 1180 148 07/08/2013 0010/2013 ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA 019376191570 REVISÃO 1856 318 07/08/2013 0010/2013 ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA 028230651554 REVISÃO 1368 264 13/08/2013 0010/2013 ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA 026096581570 REVISÃO 1368 197 02/08/2013 0010/2013 ANTONIO FRANCISCO LIMA DE CARVALHO 004628351570 REVISÃO 1570 226 20/08/2013 0010/2013 ANTONIO JOSE BARBOSA DE HOLANDA 036552291511 REVISÃO 1554 224 13/08/2013 0010/2013 ANTONIO JOSE DA ROCHA 021537651589 REVISÃO 1287 191 06/08/2013 0010/2013 ANTONIO JOSE GUEDES DE MOURA 004624061589 REVISÃO 1449 158 20/08/2013 0010/2013 ANTONIO JOSE MONTEIRO REIS 027494521570 REVISÃO 1775 291 03/08/2013 0010/2013 ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUSA 284824520167 REVISÃO 1449 214 10/08/2013 0010/2013 ANTONIO LUIS RODRIGUES DE CARVALHO 026599061562 REVISÃO 1309 76 14/08/2013 0010/2013 ANTONIO LUIZ NUNES DE ARAUJO 028642571503 REVISÃO 1244 57 14/08/2013 0010/2013 ANTONIO MARCOS DE LIMA 098603940191 REVISÃO 1155 300 02/08/2013 0010/2013 ANTONIO MARCOS DOS SANTOS 018008481589 REVISÃO 1295 74 08/08/2013 0010/2013 ANTONIO MENEZES DE SOUSA 005867551503 REVISÃO 1457 217 05/08/2013 0010/2013 ANTONIO MORAIS DE OLIVEIRA NETO 001101341503 REVISÃO 1120 41 05/08/2013 0010/2013 ANTONIO NOGUEIRA DE CARVALHO 037777841503 REVISÃO 1325 193 05/08/2013 0010/2013 ANTONIO ODAIR DA SILVA VIEIRA OLIVEIRA 039409621570 REVISÃO 1821 310 06/08/2013 0010/2013 ANTONIO PEREIRA DA SILVA 004544191562 REVISÃO 1449 158 13/08/2013 0010/2013 ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO 019388131562 REVISÃO 1252 69 07/08/2013 0010/2013 ANTONIO PEREIRA DE SOUSA 005247661570 REVISÃO 1449 158 17/08/2013 0010/2013 ANTONIO REINALDO SOARES FILHO 008780571597 REVISÃO 1082 40 17/08/2013 0010/2013 ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA 007780391570 REVISÃO 1309 77 09/08/2013 0010/2013 ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA 004611291520 REVISÃO 1627 258 08/08/2013 0010/2013 ARCANJELA PEREIRA DA SILVA 004624281597 REVISÃO 1430 155 02/08/2013 0010/2013 ARIELLY PEREIRA LEAL 040096671503 REVISÃO 1406 157 17/08/2013 0010/2013 ARLAN GONÇALVES LEAL 023839031511 REVISÃO 1198 175 13/08/2013 0010/2013 ARLINDO FERREIRA DE OLIVEIRA LUCENA 024033191570 REVISÃO 1244 57 13/08/2013 0010/2013 ARNALDA DOS SANTOS FEITOSA 004756821570 REVISÃO 1414 124 13/08/2013 0010/2013 ARNALDO LUSTOSA PALDA DE SOUSA 042272931597 REVISÃO 1198 317 14/08/2013 0010/2013 AUCILENE FERREIRA DA SILVA 026848701589 REVISÃO 1295 180 09/08/2013 0010/2013 AUGUSTINHO DE SOUSA SANTOS 026603451546 REVISÃO 1333 194 10/08/2013 0010/2013 AUGUSTO FERREIRA DE CARVALHO FILHO 021541381589 REVISÃO 1791 301 14/08/2013 0010/2013 AURINEIA PEREIRA DA SILVA DE HOLANDA 017995071589 REVISÃO 1520 221 07/08/2013 0010/2013 AUSENI PEREIRA DE SOUSA 008955451503 REVISÃO 1643 255 16/08/2013 0010/2013 BARBARA BHEATRIZ BATISTA COPEIRO 040099411554 REVISÃO 1082 40 16/08/2013 0010/2013 BARTOLOMEU MORAES DA COSTA 005385001589 REVISÃO 1414 124 09/08/2013 0010/2013 BEATRIZ BARROS DE ALMEIDA 041448741503 REVISÃO 1180 47 16/08/2013 0010/2013 BEATRIZ MARIA GUIMARÃES DOS SANTOS 041056091546 REVISÃO 1570 226 17/08/2013 0010/2013 BENEDITA DE SOUSA 018013181503 REVISÃO 1090 38 06/08/2013 0010/2013 BENEDITA PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA 001578221570 REVISÃO 1597 228 16/08/2013 0010/2013 BENEDITO BATISTA VIEIRA 007584481520 REVISÃO 1406 123 10/08/2013 0010/2013 BENEDITO EUFRASIO ALVES 022656881503 REVISÃO 1350 196 06/08/2013 0010/2013 BENEDITO FERREIRA DE ASSIS 004543951554 REVISÃO 1449 158 13/08/2013 0010/2013 BENEDITO PEREIRA DA SILVA 005304361597 REVISÃO 1791 301 20/08/2013 0010/2013 BENEDITO RODRIGUES DA SILVA 025618621589 REVISÃO 1325 193 19/08/2013 0010/2013 BETANHA MARIA DE SOUSA 006155481503 REVISÃO 1066 24 12/08/2013 0010/2013 BETANIA RODRIGUES LIMA DA SILVA 028641581520 REVISÃO 1120 36 03/08/2013 0010/2013 BRENO RANIEL CAVALCANTE ROCHA 034256311589 REVISÃO 1171 54 12/08/2013 0010/2013 BRUNA LARA CARVALHO MONTEIRO MESQUITA 028702461589 REVISÃO 1198 159 19/08/2013 0010/2013 BRUNO SANTOS DE SOUSA 041450411589 REVISÃO 1295 312 03/08/2013 0010/2013 CAMILA MARIA GONÇALVES DIAS 041897861520 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CASSIUS RAFAEL SILVA LIMA 028644241570 REVISÃO 1228 122 17/08/2013 0010/2013 CATARINA SOARES DE SOUSA 007374451538 REVISÃO 1023 243 16/08/2013 0010/2013 CATIA REJANE DA SILVA SANTOS ALMEIDA 022920301570 REVISÃO 1198 169 07/08/2013 0010/2013 CELANA MARIA BARBOSA DE BRITO 023854291546 REVISÃO 1368 264 13/08/2013 0010/2013 CELINA FERREIRA DA SILVA 008948651589 REVISÃO 1457 164 06/08/2013 0010/2013 CELSIANA DA SILVA SOUSA 039415601503 REVISÃO 1350 306 03/08/2013 0010/2013 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Página 62 CHEILANE MICHELY COELHO DE SOUSA 037777481538 REVISÃO 1198 175 05/08/2013 0010/2013 CICERO AUGUSTO GOMES DE HOLANDA 039411801503 REVISÃO 1554 224 07/08/2013 0010/2013 CICERO DA ROCHA CARVALHO 028643461511 REVISÃO 1287 191 02/08/2013 0010/2013 CICERO MARTINS DA SILVA 019818571520 REVISÃO 1180 47 02/08/2013 0010/2013 CICERO RODRIGUES BATISTA 008952071589 REVISÃO 1368 197 17/08/2013 0010/2013 CÍNTIA DE ALENCAR XAVIER 040101211554 REVISÃO 1180 48 07/08/2013 0010/2013 CIRILA MARIA DA SILVA 001101741597 REVISÃO 1287 191 10/08/2013 0010/2013 CIRO BORGES ALCOFORADO 007549961520 REVISÃO 1325 193 19/08/2013 0010/2013 CLARO NONATO DE LIMA 005325111503 REVISÃO 1449 214 06/08/2013 0010/2013 CLAUDENI BRANDAO LUSTOSA 040100541554 REVISÃO 1490 168 17/08/2013 0010/2013 CLAUDIA ALVES DOS SANTOS NASCIMENTO 022651561503 REVISÃO 1430 155 02/08/2013 0010/2013 CLAUDIA MARIA RAMOS DA SILVA 028645131589 REVISÃO 1368 264 10/08/2013 0010/2013 CLAUDIANA DOS SANTOS SOUSA RODRIGUES 031640981520 TRANSFERÊNCIA 1236 55 16/08/2013 0010/2013 CLAUDIO EVANDRO DA SILVA FONTENELE 031138671554 REVISÃO 1155 244 06/08/2013 0010/2013 CLAUDIRENE SOARES LOPES CASTRO 021530041511 REVISÃO 1333 314 02/08/2013 0010/2013 CLEIDIANE MARIA DA SILVA 029751991538 REVISÃO 1333 245 10/08/2013 0010/2013 CLEIDOMAR PEREIRA DOS SANTOS 030664531554 REVISÃO 1163 51 09/08/2013 0010/2013 CLEILSON CLEMENTINO GOMES DE SOUSA LOPES 040098681503 REVISÃO 1295 312 02/08/2013 0010/2013 CLEILTON DA SILVA BORGES 041900631546 REVISÃO 1325 193 02/08/2013 0010/2013 CLEONICE FERREIRA DOS SANTOS 005387511554 REVISÃO 1570 226 08/08/2013 0010/2013 CLERISVAO DE ARAUJO BORGES 015474631511 REVISÃO 1040 22 07/08/2013 0010/2013 CONCEICAO DE MARIA BARBOSA DE SOUSA 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DE FARIAS 037213561538 REVISÃO 1368 321 07/08/2013 0010/2013 CRISTIANE FERREIRA DO REGO 023853171546 REVISÃO 1074 23 13/08/2013 0010/2013 CRISTIANO PEREIRA DOS SANTOS 033766761520 REVISÃO 1732 269 09/08/2013 0010/2013 CRISTOVÃO MENDES DA SILVA 026596281589 REVISÃO 1333 194 14/08/2013 0010/2013 CYNARA DE FREITAS PEREIRA 019834911589 REVISÃO 1082 40 09/08/2013 0010/2013 DAMIAO BEZERRA SAMPAIO 022664681589 REVISÃO 1023 243 09/08/2013 0010/2013 DANIELA MARIA COSTA DE SOUSA SANTOS 040094921589 REVISÃO 1651 254 12/08/2013 0010/2013 DANIELA SILVA ROCHA 040096941570 REVISÃO 1686 251 08/08/2013 0010/2013 DANIELA YNGRED LUSTOSA SOUSA 042278761570 ALISTAMENTO 1198 317 12/08/2013 0010/2013 DANILA NATANIELE BORGES DOS SANTOS 039415211503 REVISÃO 1570 226 17/08/2013 0010/2013 DANÚBIA MARIA MIRANDA DE FREITAS 040094511503 REVISÃO 1155 300 12/08/2013 0010/2013 DARC ANDREIA MIRANDA DE SOUSA 029632601597 REVISÃO 1848 319 13/08/2013 0010/2013 DARCIANE DE SOUSA MELO 034246521554 REVISÃO 1210 53 08/08/2013 0010/2013 DAVID JUNHO DE ARAUJO NUNES PIMENTEL 028643001538 REVISÃO 1198 159 13/08/2013 0010/2013 DAYANE DE LIMA SOUSA 041894691538 REVISÃO 1708 249 12/08/2013 0010/2013 DEDIMAR BARBOSA DE BARROS 041049521570 REVISÃO 1295 312 19/08/2013 0010/2013 DEISY CARVALHO DE MENESES 036548231554 REVISÃO 1090 38 17/08/2013 0010/2013 DEJAIR DE CARVALHO SILVA 037777851589 REVISÃO 1422 304 02/08/2013 0010/2013 DENILIA CARVALHO DE MENESES 026848351503 TRANSFERÊNCIA 1090 19 17/08/2013 0010/2013 DENIS MENDES SOARES 022653781538 REVISÃO 1295 180 20/08/2013 0010/2013 DEONICE RODRIGUES DE SOUSA 025167421511 REVISÃO 1155 45 06/08/2013 0010/2013 DEUSDETE MARINHO PEREIRA DA SILVA 005947171503 REVISÃO 1104 37 06/08/2013 0010/2013 DEUSIMAR RIBEIRO DA SILVA GONCALVES 026844721597 REVISÃO 1503 165 16/08/2013 0010/2013 DHEYVISON BATISTA VELOSO 040098591511 REVISÃO 1694 250 02/08/2013 0010/2013 DIEGO ANDRADE MIRANDA 363689160183 REVISÃO 1163 50 12/08/2013 0010/2013 DIOENE DE AMORIM 034241481554 REVISÃO 1333 245 16/08/2013 0010/2013 DIORGENES DAWSON DE CARVALHO E SOUSA 040093491520 REVISÃO 1171 54 09/08/2013 0010/2013 DJACIR FERREIRA LIMA 031137821520 REVISÃO 1295 74 19/08/2013 0010/2013 DOMICIANO BARBOSA DE LIMA 007674751597 REVISÃO 1074 30 13/08/2013 0010/2013 DOMINGOS FERREIRA NUNES 037212701520 REVISÃO 1635 256 07/08/2013 0010/2013 DOMINGOS FRANCISCO DE SOUSA 001033131511 REVISÃO 1090 33 05/08/2013 0010/2013 DOURIVAL MARTINS DOS SANTOS 004611281546 REVISÃO 1627 258 12/08/2013 0010/2013 EDILEUSA DE SOUSA SILVA 005868391546 REVISÃO 1368 321 10/08/2013 0010/2013 EDILSON PEREIRA DE SOUZA 028699961538 REVISÃO 1031 179 08/08/2013 0010/2013 EDIMAR BARBOSA DE SOUSA 029697761503 REVISÃO 1295 73 13/08/2013 0010/2013 EDINALDO DE JESUS DOS SANTOS 041050371511 REVISÃO 1236 55 06/08/2013 0010/2013 EDINALDO DE SOUSA FREITAS 037210831511 REVISÃO 1783 305 07/08/2013 0010/2013 EDITE SILVA ROCHA 001089571597 REVISÃO 1732 269 16/08/2013 0010/2013 EDIVALDO MARINHO DE SOUSA 028640721511 REVISÃO 1449 214 08/08/2013 0010/2013 EDIVAN DE SOUZA SANTOS 026589801503 REVISÃO 1155 45 06/08/2013 0010/2013 EDMAR BORGES LEAL 026092871554 REVISÃO 1406 123 12/08/2013 0010/2013 EDMAR PEREIRA DA SILVA 028702081554 REVISÃO 1368 197 10/08/2013 0010/2013 EDNA MARIA DA SILVA FERREIRA 023841591511 REVISÃO 1031 179 12/08/2013 0010/2013 EDNALDO BARBOSA LIMA 296708880175 REVISÃO 1333 245 13/08/2013 0010/2013 EDNEIDE GOMES DE CARVALHO 021542191589 REVISÃO 1082 26 07/08/2013 0010/2013 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Página 63 EDNUSIA DOS SANTOS SOUSA PEREIRA 034241431546 REVISÃO 1252 69 03/08/2013 0010/2013 EDSON GONÇALVES DA SILVA 031777941554 REVISÃO 1414 124 08/08/2013 0010/2013 EDUARDO GOMES DE ARAUJO 001103411554 REVISÃO 1155 45 17/08/2013 0010/2013 EDUL BARBOSA DE DEUS SA 005869801538 REVISÃO 1147 126 02/08/2013 0010/2013 EDVALDO RODRIGUES DE CARVALHO 019827251538 REVISÃO 1252 70 19/08/2013 0010/2013 EGIDIO DE OLIVEIRA REIS 017990431520 REVISÃO 1260 202 16/08/2013 0010/2013 EGNALDO VITAL DE SOUSA 026853721589 REVISÃO 1295 74 20/08/2013 0010/2013 ELDA MARTINS DE OLIVEIRA SANTOS 015466271520 REVISÃO 1619 259 14/08/2013 0010/2013 ELEUTERIO NETO DOS SANTOS 007674951538 REVISÃO 1112 39 02/08/2013 0010/2013 ELISA MARQUES DE LIMA 001098081503 REVISÃO 1295 180 19/08/2013 0010/2013 ELISANGELA DE HOLANDA ROCHA 041900591562 REVISÃO 1406 157 09/08/2013 0010/2013 ELISANGELA MARIA CARVALHO DE SOUSA E SILVA 017993661503 REVISÃO 1090 145 05/08/2013 0010/2013 ELISILEIDE MARIA FIGUEREDO DO NASCIMENTO E SILVA 017995931503 REVISÃO 1830 320 03/08/2013 0010/2013 ELISVANDRO JOSE FERREIRA 024513771562 REVISÃO 1295 312 12/08/2013 0010/2013 ELIVALTER FERREIRA PIRES DE CARVALHO 031637211538 REVISÃO 1198 163 16/08/2013 0010/2013 ELIZA VIEIRA DE SEPULVIDA 007550171503 REVISÃO 1457 164 20/08/2013 0010/2013 ELIZABETE DE SOUSA QUEIROZ 042278831503 ALISTAMENTO 1597 228 16/08/2013 0010/2013 ELLISON HELIO DE CARVALHO ROSA 024927471538 REVISÃO 1520 221 05/08/2013 0010/2013 ELMA VIANA DE SOUSA ARAUJO 034245991554 REVISÃO 1198 169 13/08/2013 0010/2013 ELPIDIO PEREIRA DA SILVA 009479551546 REVISÃO 1244 57 09/08/2013 0010/2013 ELZA MARIA MENDES DE CARVALHO REGO 025166991597 REVISÃO 1333 194 13/08/2013 0010/2013 ELZAIDES RAMOS RODRIGUES DE LIMA 006139351538 REVISÃO 1198 169 05/08/2013 0010/2013 EMERSON VITAL DE SOUSA 021526481562 REVISÃO 1830 320 06/08/2013 0010/2013 EMILIA BORGES DA SILVA 027893461546 REVISÃO 1830 320 06/08/2013 0010/2013 EMILIANNA MARIA DOS REIS RIBEIRO CARVALHO 027016361562 REVISÃO 1040 22 19/08/2013 0010/2013 ÉRICA BATISTA SOUSA 039409521503 REVISÃO 1490 168 05/08/2013 0010/2013 ÉRICA LAIZA DA SILVA LIMA 040627791597 REVISÃO 1180 47 09/08/2013 0010/2013 ERICK THIAGO DE SOUSA 032258621538 REVISÃO 1295 73 05/08/2013 0010/2013 ÉRIKA LAUANA MARQUES MIRANDA 040626631562 REVISÃO 1163 50 08/08/2013 0010/2013 ERISALDO BATISTA DIAS 025621941570 REVISÃO 1074 151 02/08/2013 0010/2013 ERISLENE PACHECO COSTA 031081391589 REVISÃO 1341 265 12/08/2013 0010/2013 ERISMAR DE SOUSA BORGES 031639951503 REVISÃO 1325 193 02/08/2013 0010/2013 ERISVALDO AVELINO DOS SANTOS 023852361546 REVISÃO 1600 241 08/08/2013 0010/2013 ERNESTO DA COSTA MARTINS 017985661589 REVISÃO 1341 195 17/08/2013 0010/2013 ESAU DE SOUSA MOURA 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BARBOSA FERREIRA 001104021503 REVISÃO 1708 249 08/08/2013 0010/2013 FRANCISCA BRITO DA SILVA 005311261589 REVISÃO 1074 23 12/08/2013 0010/2013 FRANCISCA DA GUIA PEREIRA LEMOS DA SILVA 018017601562 REVISÃO 1252 69 08/08/2013 0010/2013 FRANCISCA DA SILVA COSTA 007277321562 REVISÃO 1139 43 14/08/2013 0010/2013 FRANCISCA DA SILVA SANTOS 008962071538 REVISÃO 1759 268 12/08/2013 0010/2013 FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA DE CARVALHO 040627561503 REVISÃO 1333 314 12/08/2013 0010/2013 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Página 64 FRANCISCA DAS CHAGAS DE JESUS 024924611503 REVISÃO 1236 55 14/08/2013 0010/2013 FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA MAURIZ SANTANA 017981651546 REVISÃO 1830 320 20/08/2013 0010/2013 FRANCISCA DE AQUINO SOUSA 023845871520 REVISÃO 1678 252 12/08/2013 0010/2013 FRANCISCA DE MOURA MACEDO 007583071597 REVISÃO 1554 224 09/08/2013 0010/2013 FRANCISCA FABIANA DO NASCIMENTO 026598571546 REVISÃO 1295 180 06/08/2013 0010/2013 FRANCISCA FERREIRA ROCHA 005869271570 REVISÃO 1732 269 16/08/2013 0010/2013 FRANCISCA GOMES NASCIMENTO 042278591570 ALISTAMENTO 1562 225 02/08/2013 0010/2013 FRANCISCA GRACIELMA LEONARDO 037776151503 REVISÃO 1252 69 05/08/2013 0010/2013 FRANCISCA INEZ DOS SANTOS MARTINS 004614761538 REVISÃO 1074 27 06/08/2013 0010/2013 FRANCISCA JAKELINE CARVALHO VIANA 041446031589 REVISÃO 1430 176 17/08/2013 0010/2013 FRANCISCA LAURINETE RODRIGUES VIEIRA 031639791589 REVISÃO 1627 258 09/08/2013 0010/2013 FRANCISCA LUSTOSA DE MIRANDA LIMA 018018841503 REVISÃO 1155 244 19/08/2013 0010/2013 FRANCISCA MARIA DA SILVA CARVALHO SOUSA 034248581570 REVISÃO 1635 256 09/08/2013 0010/2013 FRANCISCA MARIA DA SILVA FONTES 020141151570 REVISÃO 1155 46 19/08/2013 0010/2013 FRANCISCA MARIA DE AZEVEDO 020143971546 REVISÃO 1090 33 13/08/2013 0010/2013 FRANCISCA MARIA DE MOURA MACEDO GOMES 024035171538 REVISÃO 1244 57 16/08/2013 0010/2013 FRANCISCA MARIA DE SOUSA 008962231554 REVISÃO 1627 258 16/08/2013 0010/2013 FRANCISCA MARIA MENESES BARBOSA 007376501520 REVISÃO 1660 253 08/08/2013 0010/2013 FRANCISCA MARIA NUNES DE QUEIROZ 029597431597 REVISÃO 1813 309 08/08/2013 0010/2013 FRANCISCA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS 034248071520 REVISÃO 1198 159 13/08/2013 0010/2013 FRANCISCA MARINHO DA SILVA 007278701554 REVISÃO 1449 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0010/2013 FRANCISCO BATISTA DA COSTA 021529331570 REVISÃO 1511 220 05/08/2013 0010/2013 FRANCISCO BATISTA VIEIRA 007584751503 REVISÃO 1406 123 16/08/2013 0010/2013 FRANCISCO DA SILVA MOREIRA 024484331546 REVISÃO 1236 55 16/08/2013 0010/2013 FRANCISCO DA SILVA TORRES 004753171589 REVISÃO 1163 50 02/08/2013 0010/2013 FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA 042275101554 REVISÃO 1490 168 16/08/2013 0010/2013 FRANCISCO DAS CHAGAS DELMIRO 005309391554 REVISÃO 1260 202 02/08/2013 0010/2013 FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS CARVALHO 040625661546 REVISÃO 1430 176 19/08/2013 0010/2013 FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES 026092751511 REVISÃO 1341 322 12/08/2013 0010/2013 FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES CASTRO 027010711562 REVISÃO 1333 194 03/08/2013 0010/2013 FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA 007779571570 REVISÃO 1309 77 02/08/2013 0010/2013 FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS 005869871503 REVISÃO 1856 318 13/08/2013 0010/2013 FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA DO NASCIMENTO 025620551503 REVISÃO 1236 56 09/08/2013 0010/2013 FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE ARAUJO 042278711562 ALISTAMENTO 1244 57 08/08/2013 0010/2013 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE BRITO SILVA 034254681546 REVISÃO 1740 273 09/08/2013 0010/2013 FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA 019823361538 REVISÃO 1503 165 08/08/2013 0010/2013 FRANCISCO DE ASSIS GOMES 001093201570 REVISÃO 1236 55 12/08/2013 0010/2013 FRANCISCO DE ASSIS LIMA DE CARVALHO 031776121546 TRANSFERÊNCIA 1570 226 17/08/2013 0010/2013 FRANCISCO DE ASSIS LUSTOSA DA SILVA 038418441546 REVISÃO 1694 250 14/08/2013 0010/2013 FRANCISCO DE ASSIS MENESES SOUSA 005307921597 REVISÃO 1457 217 02/08/2013 0010/2013 FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA 028643531546 REVISÃO 1368 197 14/08/2013 0010/2013 FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSA 008949321589 REVISÃO 1066 15 03/08/2013 0010/2013 FRANCISCO DE OLIVEIRA PEREIRA 031776661538 REVISÃO 1252 69 03/08/2013 0010/2013 FRANCISCO DE PAULA SOUSA 017988791597 REVISÃO 1759 268 10/08/2013 0010/2013 FRANCISCO DE PAULO SOUSA LEMOS 036551991562 REVISÃO 1252 70 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REVISÃO 1856 318 07/08/2013 0010/2013 FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA JUNIOR 005868481538 REVISÃO 1163 49 09/08/2013 0010/2013 FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA 029599891503 REVISÃO 1627 258 12/08/2013 0010/2013 FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA FILHO 023838581520 REVISÃO 1198 175 13/08/2013 0010/2013 FRANCISCO SANTHIAGO HOLANDA FRANCA SILVA 032251981503 REVISÃO 1139 43 17/08/2013 0010/2013 FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA 008956011546 REVISÃO 1031 21 19/08/2013 0010/2013 FRANCISCO VIEIRA SOBRINHO 000688651570 REVISÃO 1562 225 05/08/2013 0010/2013 FRANKLIN JOSE DE MOURA LEAL NETO 034254011538 REVISÃO 1333 245 12/08/2013 0010/2013 FRANSIVALDO FRANCISCO DE ALMEIDA 041050241503 REVISÃO 1155 45 05/08/2013 0010/2013 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Página 65 FREDSON PEREIRA BARBOSA 021513241546 REVISÃO 1694 250 12/08/2013 0010/2013 GABRIEL ALVES DO VALE 001089861520 REVISÃO 1422 154 02/08/2013 0010/2013 GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR 029166151520 REVISÃO 1180 148 08/08/2013 0010/2013 GAUDENCIO EVANGELISTA CAMINHA 005250331511 REVISÃO 1554 224 16/08/2013 0010/2013 GELCIANO ALVES DE LIMA 042278741503 ALISTAMENTO 1287 191 10/08/2013 0010/2013 GENILDA RODRIGUES DE SOUSA 030663291562 TRANSFERÊNCIA 1368 321 14/08/2013 0010/2013 GENIVALDO AVELINO 033910681554 REVISÃO 1350 196 07/08/2013 0010/2013 GERALDO FERREIRA BARBOSA 004544001554 REVISÃO 1287 191 16/08/2013 0010/2013 GERALDO HENRIQUE DA SILVA 018002821503 REVISÃO 1570 226 17/08/2013 0010/2013 GERALDO RODRIGUES DE SOUSA 004542191538 REVISÃO 1406 123 08/08/2013 0010/2013 GERLANE BRANDAO DA SILVA 040623781554 REVISÃO 1430 176 02/08/2013 0010/2013 GERLICE DE MOURA RODRIGUES 029539591554 REVISÃO 1350 196 16/08/2013 0010/2013 GERMINA FERREIRA ROCHA 006155551538 REVISÃO 1490 168 08/08/2013 0010/2013 GERONIMO JOSE DE FIGUEIREDO 001096621511 REVISÃO 1023 243 02/08/2013 0010/2013 GESCIANY DE ALENCAR NASCIMENTO 042278611597 ALISTAMENTO 1759 268 03/08/2013 0010/2013 GILMAR FERREIRA 021746391570 REVISÃO 1074 150 07/08/2013 0010/2013 GILMAR FERREIRA PACHECO 028651861538 REVISÃO 1333 194 05/08/2013 0010/2013 GIOVANNI REIS REGO 007373831503 REVISÃO 1090 18 16/08/2013 0010/2013 GIRLENE VIEIRA GOMES DE SOUSA 020139061538 REVISÃO 1856 318 07/08/2013 0010/2013 GIRSAN DIAS DA SILVA 028638701503 REVISÃO 1759 268 05/08/2013 0010/2013 GISLENE ALVES DO VALE 041449951597 REVISÃO 1538 222 13/08/2013 0010/2013 GIZELIA FERREIRA DE CARVALHO 029723441520 TRANSFERÊNCIA 1066 24 06/08/2013 0010/2013 GLÁUCIO WILLER CARVALHO SILVA ARAUJO 041056591503 REVISÃO 1368 264 20/08/2013 0010/2013 GREYCE KELLY FELIPE PONTE 035355531503 REVISÃO 1180 48 06/08/2013 0010/2013 GUILHERME HENRIQUE MENDES LEAL DE SOUSA MARTINS 029781961554 REVISÃO 1074 27 05/08/2013 0010/2013 GUSTAVO DE HOLANDA TORRES 042271761520 REVISÃO 1309 76 16/08/2013 0010/2013 HAILTON LUSTOSA PADUA DE SOUSA 040097371546 REVISÃO 1198 159 10/08/2013 0010/2013 HELENA BATISTA DA COSTA DANTAS 015473431503 REVISÃO 1040 22 19/08/2013 0010/2013 HELENY FERREIRA LIMA OLIVEIRA 018008281538 REVISÃO 1228 122 06/08/2013 0010/2013 HELSSANY BENEDITO GOMES MENDES GONCALVES 031640261554 REVISÃO 1147 126 14/08/2013 0010/2013 HENRY PABLO DA COSTA SANTOS 035355981503 REVISÃO 1856 318 13/08/2013 0010/2013 HERCILIA MARIA DA CONCEICAO 015577361589 REVISÃO 1287 191 03/08/2013 0010/2013 HERCILIA VIANA DE SOUSA 008977941511 REVISÃO 1180 48 02/08/2013 0010/2013 HERLON KILSON AMORIM DE CARVALHO 029434121520 TRANSFERÊNCIA 1228 122 09/08/2013 0010/2013 HILDA MARIA DE SOUSA 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Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Página 66 JESSICA KAROLINY DE SOUSA RAMOS 042278771554 ALISTAMENTO 1198 317 12/08/2013 0010/2013 JESSICA SILVA DA COSTA 040101931520 REVISÃO 1597 228 19/08/2013 0010/2013 JOANA CELIA DE SOUSA FREITAS 015471161503 REVISÃO 1783 305 07/08/2013 0010/2013 JOANA DARC MIRANDA 001093621520 REVISÃO 1856 318 13/08/2013 0010/2013 JOANA DE CARVALHO SOUSA ROSA 007550391511 REVISÃO 1074 30 05/08/2013 0010/2013 JOANA ELITA DE HOLANDA ROCHA VIEIRA 021522191570 REVISÃO 1406 157 06/08/2013 0010/2013 JOANA FERREIRA DA COSTA 008956761562 REVISÃO 1597 228 10/08/2013 0010/2013 JOANA GOMES DA SILVA 030707311554 REVISÃO 1570 226 17/08/2013 0010/2013 JOANA MARIA DE ARAUJO 000899541520 REVISÃO 1333 275 20/08/2013 0010/2013 JOANA NUNES DE QUEIROZ 006045391511 REVISÃO 1813 309 08/08/2013 0010/2013 JOAO BATISTA PASSOS LUZ 005907261589 REVISÃO 1066 24 13/08/2013 0010/2013 JOAO BATISTA PEREIRA DE SOUSA 006138281546 REVISÃO 1724 267 19/08/2013 0010/2013 JOAO DA COSTA VIEIRA 004756601562 REVISÃO 1236 55 08/08/2013 0010/2013 JOAO DE DEUS VALE DOS SANTOS 004525231503 REVISÃO 1732 269 08/08/2013 0010/2013 JOAO FERREIRA DE CARVALHO 005250051562 REVISÃO 1724 267 06/08/2013 0010/2013 JOAO LOPES DA SILVA 015474311538 REVISÃO 1813 309 12/08/2013 0010/2013 JOAO NETO DO NASCIMENTO 006154891511 REVISÃO 1406 123 05/08/2013 0010/2013 JOAO SABINO DE SOUSA 030663461562 REVISÃO 1643 255 03/08/2013 0010/2013 JOAO SOBRINHO RODRIGUES DA SILVA 037212141511 REVISÃO 1333 245 07/08/2013 0010/2013 JOAO VIEIRA DA SILVA 005256231520 REVISÃO 1252 70 12/08/2013 0010/2013 JOAQUIM BORGES DA SILVA 005246651520 REVISÃO 1449 214 08/08/2013 0010/2013 JOAQUIM DA SILVA COPEIRO 004624881520 REVISÃO 1090 33 16/08/2013 0010/2013 JOAQUIM LUIS DA SILVA 021541461597 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Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Página 67 JOSE VALDO DA SILVA 019818021554 REVISÃO 1538 222 06/08/2013 0010/2013 JOSEANE RODRIGUES DA SILVA SOUSA 019388261589 REVISÃO 1074 151 06/08/2013 0010/2013 JOSEFINA PEREIRA DO NASCIMENTO 004975691538 REVISÃO 1236 55 02/08/2013 0010/2013 JOSÉLIO PEREIRA DA SILVA 021539981570 REVISÃO 1759 268 07/08/2013 0010/2013 JOSIEL DE LIMA MENESES 036549411503 REVISÃO 1660 253 14/08/2013 0010/2013 JOSIELMA DA SILVA VALENTIM 026852731503 REVISÃO 1031 152 13/08/2013 0010/2013 JOSIELSON DA SILVA VALENTIM 029710871511 REVISÃO 1333 245 10/08/2013 0010/2013 JOSILENE FREITAS DA SILVA 033771341503 TRANSFERÊNCIA 1350 196 16/08/2013 0010/2013 JOVINA MARIA LUSTOSA DO NASCIMENTO 001102951589 REVISÃO 1295 73 06/08/2013 0010/2013 JOZINA FERREIRA DA SILVA 008977761538 REVISÃO 1520 221 16/08/2013 0010/2013 JUAREZ GOMES DA SILVA 017994491570 REVISÃO 1236 55 12/08/2013 0010/2013 JUCIELMA GOMES DOS SANTOS 040622701538 TRANSFERÊNCIA 1236 56 02/08/2013 0010/2013 JULIANA ROCHA ANGELINE TAPETY 031775971570 REVISÃO 1090 19 16/08/2013 0010/2013 JULIETA BARROS DA COSTA E SILVA 004756731589 REVISÃO 1147 17 07/08/2013 0010/2013 JUSCELINO MENDES DA SILVA 007673661538 REVISÃO 1201 75 12/08/2013 0010/2013 JUSCELINO VIEIRA DOS SANTOS 019826351546 REVISÃO 1635 256 03/08/2013 0010/2013 JUSCIANE RODRIGUES DELMIRO 028705261520 REVISÃO 1260 202 02/08/2013 0010/2013 JUSSANDRA MARIA DE ABREU LUSTOSA E SOUSA 012750112054 REVISÃO 1163 51 13/08/2013 0010/2013 JUVENAL SOARES PEREIRA 003265221562 REVISÃO 1295 312 05/08/2013 0010/2013 JUVENANCIO DO NASCIMENTO SOUSA 033781471589 REVISÃO 1635 256 07/08/2013 0010/2013 KAIO FERNANDO GUEDES PUTUMUJU 038420901520 REVISÃO 1180 48 02/08/2013 0010/2013 KAMILLA DA SILVA SOUZA 040627551511 REVISÃO 1481 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021528731503 REVISÃO 1481 167 17/08/2013 0010/2013 LAURENTINO PEREIRA DA SILVA 015473801554 REVISÃO 1236 55 13/08/2013 0010/2013 LAYARA MILLENA DA SILVA SOUSA 042278681562 ALISTAMENTO 1295 73 06/08/2013 0010/2013 LEANDRA DO REGO LEMOS 003642831562 REVISÃO 1520 221 16/08/2013 0010/2013 LEANDRO NUNES MARTINS DE OLIVEIRA 041054771562 REVISÃO 1414 124 13/08/2013 0010/2013 LEANDRO RIBEIRO DE SOUSA 041050491554 REVISÃO 1406 123 03/08/2013 0010/2013 LEIRILENE RODRIGUES DOS SANTOS 022665401546 REVISÃO 1724 267 08/08/2013 0010/2013 LEONARDO BARBOSA DA COSTA 042278871520 ALISTAMENTO 1520 221 20/08/2013 0010/2013 LEONARDO JOSE DO NASCIMENTO 007290381511 REVISÃO 1074 27 06/08/2013 0010/2013 LIDIANE BATISTA DA COSTA GOMES DA SILVA 028645481503 REVISÃO 1457 164 07/08/2013 0010/2013 LINARDY DE MOURA SOUSA 034253911520 REVISÃO 1198 159 17/08/2013 0010/2013 LINDOMAR FERREIRA DOS SANTOS 021531581570 REVISÃO 1368 321 09/08/2013 0010/2013 LINDOMAR ROXO DE SOUSA 037775101538 REVISÃO 1198 163 07/08/2013 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LUZIA PEREIRA DA COSTA 021535171554 REVISÃO 1309 76 09/08/2013 0010/2013 LUZINETE QUEIROZ BORGES 026604591503 REVISÃO 1813 309 19/08/2013 0010/2013 LUZINETH GONCALVES DE SOUSA E SILVA 020840901503 REVISÃO 1295 74 07/08/2013 0010/2013 MAIANA DO NASCIMENTO 034253591597 REVISÃO 1406 157 09/08/2013 0010/2013 MAMEDE FERREIRA DA SILVA 005309871554 REVISÃO 1236 56 09/08/2013 0010/2013 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Página 68 MANOEL ALVES DA SILVA 004540511546 REVISÃO 1457 164 10/08/2013 0010/2013 MANOEL ALVES FERREIRA 007678741562 REVISÃO 1708 249 08/08/2013 0010/2013 MANOEL JOSE DO NASCIMENTO 008958851589 REVISÃO 1562 225 06/08/2013 0010/2013 MANOEL RODRIGUES DE SOUSA 023852561597 REVISÃO 1627 258 08/08/2013 0010/2013 MANOEL SABINO DE SOUSA 006046471597 REVISÃO 1694 250 17/08/2013 0010/2013 MANOEL VIEIRA DO NASCIMENTO 018011941520 REVISÃO 1309 77 02/08/2013 0010/2013 MANUELE ESTEVAO DE SOUSA LIMA TEIXEIRA 042269731538 REVISÃO 1198 169 17/08/2013 0010/2013 MARCELINO DE SOUSA MARTINS 007781041503 REVISÃO 1236 56 12/08/2013 0010/2013 MARCELO ESTEVAO PEREIRA 029621051546 REVISÃO 1368 197 12/08/2013 0010/2013 MARCIA CAROLINE MARTINS BARBOSA 041898611538 REVISÃO 1198 175 13/08/2013 0010/2013 MARCIA CECILIA GONCALVES TORRES PAIS LANDIM 019385841562 REVISÃO 1295 74 07/08/2013 0010/2013 MARCIANA DA CONCEICAO SANTOS 031637141503 REVISÃO 1422 304 02/08/2013 0010/2013 MARCIEL FERREIRA DE SOUSA 042278701589 ALISTAMENTO 1317 192 08/08/2013 0010/2013 MARCIEL FERREIRA DOS SANTOS 033773861562 REVISÃO 1759 268 12/08/2013 0010/2013 MARCILENE ESTEVAO DE SOUSA TEIXEIRA 017997741570 REVISÃO 1171 54 17/08/2013 0010/2013 MARCIO PEREIRA DOS SANTOS 031776791554 REVISÃO 1570 226 17/08/2013 0010/2013 MARCIONE MOURA DE MENESES 028700261503 REVISÃO 1422 154 08/08/2013 0010/2013 MARCONISE AUSTRIDES MOURA E SILVA 040098101597 REVISÃO 1198 169 07/08/2013 0010/2013 MARCOS ANTONIO FERREIRA DE MENESES 038912671589 REVISÃO 1457 217 17/08/2013 0010/2013 MARCOS FERNANDO PEREIRA DA SILVA FILHO 041050381503 REVISÃO 1368 197 06/08/2013 0010/2013 MARCOS SUEL FERREIRA DOS SANTOS 025620871589 REVISÃO 1244 57 16/08/2013 0010/2013 MARCULINA ALVES DE SOUSA SANTOS 005256071503 REVISÃO 1430 176 02/08/2013 0010/2013 MARGARETT MARIA DE CARVALHO CARMO 005247791597 REVISÃO 1163 50 19/08/2013 0010/2013 MARGARIDA LIMA DE CARVALHO 022658261520 REVISÃO 1210 53 19/08/2013 0010/2013 MARIA ANATALIA DE OLIVEIRA 007279061503 REVISÃO 1040 22 03/08/2013 0010/2013 MARIA ANTONIA FERREIRA DA COSTA 034241811570 REVISÃO 1341 195 06/08/2013 0010/2013 MARIA APARECIDA DOS SANTOS CAVALCANTE 005245761511 REVISÃO 1163 50 14/08/2013 0010/2013 MARIA AUSENIR FERREIRA DE CARVALHO DA SILVA 018016111511 REVISÃO 1708 249 08/08/2013 0010/2013 MARIA BARBOSA DA CONCEICAO 004546251538 REVISÃO 1236 55 02/08/2013 0010/2013 MARIA BARBOSA DE MIRANDA SILVA 007579281546 REVISÃO 1210 52 06/08/2013 0010/2013 MARIA BATISTA VIEIRA DOS SANTOS 034255661546 REVISÃO 1341 265 19/08/2013 0010/2013 MARIA BEATRIZ NUNES MARTINS LOPES 004424551570 REVISÃO 1090 33 16/08/2013 0010/2013 MARIA CARMELITA BARBOSA DE BRITO SILVA 028701931538 REVISÃO 1350 196 05/08/2013 0010/2013 MARIA CLARA LEAL CORTEZ 042278651511 ALISTAMENTO 1074 23 05/08/2013 0010/2013 MARIA CREUSA MARTINS 005311271562 REVISÃO 1074 23 12/08/2013 0010/2013 MARIA CRISTINA DE CARVALHO CHAVES 008951161503 REVISÃO 1848 319 20/08/2013 0010/2013 MARIA DA ANUNCIACAO BARBOSA DOS SANTOS 006047621597 REVISÃO 1198 317 08/08/2013 0010/2013 MARIA DA APARECIDA GONÇALVES DE CARVALHO BARRETO 029697191503 REVISÃO 1716 266 12/08/2013 0010/2013 MARIA DA ASSUNÇÃO SANTOS 004750531554 REVISÃO 1082 31 12/08/2013 0010/2013 MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA 015456001554 REVISÃO 1856 318 13/08/2013 0010/2013 MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA 004617301546 REVISÃO 1023 243 19/08/2013 0010/2013 MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS 004525211538 REVISÃO 1732 269 08/08/2013 0010/2013 MARIA DA CONCEICAO NUNES 031770031570 REVISÃO 1031 152 02/08/2013 0010/2013 MARIA DA CONCEICAO PASTORINHO DE SOUSA 023837511597 REVISÃO 1163 49 03/08/2013 0010/2013 MARIA DA GUIA DIONISIO DE SOUSA 007677211597 REVISÃO 1333 275 13/08/2013 0010/2013 MARIA DA GUIA FERREIRA DA SILVA 004608721503 REVISÃO 1309 76 09/08/2013 0010/2013 MARIA DA GUIA NOGUEIRA DE CARVALHO 034250271511 REVISÃO 1325 193 05/08/2013 0010/2013 MARIA DA GUIA RAIMUNDA DOS SANTOS 019815331562 REVISÃO 1570 226 17/08/2013 0010/2013 MARIA DA PAIXAO SILVA 007579381511 REVISÃO 1350 306 13/08/2013 0010/2013 MARIA DA PAZ MENESES DE SOUSA SILVA 019390471554 REVISÃO 1457 164 12/08/2013 0010/2013 MARIA DA SILVA COSTA 019827751503 REVISÃO 1520 221 10/08/2013 0010/2013 MARIA DAIANE REGO 040100901511 REVISÃO 1287 191 14/08/2013 0010/2013 MARIA DAS DORES DE ABREU SANTOS 005248141503 REVISÃO 1333 245 07/08/2013 0010/2013 MARIA DAS GRACAS CORREIA DE OLIVEIRA 007532591589 REVISÃO 1570 226 09/08/2013 0010/2013 MARIA DAS GRACAS DE SOUSA PEREIRA 007673021570 REVISÃO 1295 74 14/08/2013 0010/2013 MARIA DAS GRACAS FONTES 007279391562 REVISÃO 1449 158 08/08/2013 0010/2013 MARIA DAS GRACAS LINO 004587341503 REVISÃO 1414 124 19/08/2013 0010/2013 MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE SOUSA 007543021562 REVISÃO 1422 304 21/08/2013 0010/2013 MARIA DAS GRACAS SANTOS BORGES 021522611589 REVISÃO 1732 269 16/08/2013 0010/2013 MARIA DAS GRACAS VIEIRA 020140431562 REVISÃO 1031 14 16/08/2013 0010/2013 MARIA DAS GRACAS XAVIER BARBOSA 007973131562 REVISÃO 1066 142 05/08/2013 0010/2013 MARIA DAS MERCES BARBOSA DE HOLANDA 018016401554 REVISÃO 1554 224 08/08/2013 0010/2013 MARIA DAS MERCES DA SILVA 004618121520 REVISÃO 1821 310 20/08/2013 0010/2013 MARIA DAS MERCES DE JESUS QUEIROZ 004756851511 REVISÃO 1813 309 09/08/2013 0010/2013 MARIA DAS MERCES GOMES BARBOSA VIEIRA 029623411538 REVISÃO 1350 196 02/08/2013 0010/2013 MARIA DAS NEVES BARBOSA DE BRITO SILVA ADERALDO 034254671562 REVISÃO 1368 264 14/08/2013 0010/2013 MARIA DE CARVALHO SANTOS 007781451589 REVISÃO 1244 57 09/08/2013 0010/2013 MARIA DE CARVALHO SILVA 028707491546 REVISÃO 1171 54 08/08/2013 0010/2013 MARIA DE DEUS MOURA DE OLIVEIRA MENESES 037209171554 REVISÃO 1422 154 08/08/2013 0010/2013 MARIA DE DEUS RODRIGUES DA SILVA 007672081503 REVISÃO 1210 53 06/08/2013 0010/2013 MARIA DE FATIMA BARBOSA DE CARVALHO 007550051570 REVISÃO 1724 267 09/08/2013 0010/2013 MARIA DE FATIMA NONATA DA SILVA SOUSA 034242101546 REVISÃO 1759 268 06/08/2013 0010/2013 MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO 010713861570 REVISÃO 1147 126 17/08/2013 0010/2013 MARIA DE HOLANDA ROCHA 007901671546 REVISÃO 1406 216 06/08/2013 0010/2013 MARIA DE JESUS BARBOSA DA CRUZ 071246660159 REVISÃO 1236 56 03/08/2013 0010/2013 MARIA DE JESUS BORGES DE OLIVEIRA SOUSA 029593331562 REVISÃO 1023 243 14/08/2013 0010/2013 MARIA DE JESUS QUEIROZ 018005791597 REVISÃO 1090 145 07/08/2013 0010/2013 MARIA DE JESUS ROMAO DE SOUSA 005255911503 REVISÃO 1295 73 10/08/2013 0010/2013 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Página 69 MARIA DE JESUS VIEIRA DE SOUSA 026093141562 REVISÃO 1236 55 13/08/2013 0010/2013 MARIA DE LOURDES DELFINO DUARTE 084070600698 REVISÃO 1732 269 19/08/2013 0010/2013 MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO 005387861589 REVISÃO 1368 321 05/08/2013 0010/2013 MARIA DE LOURDES LIMA 007579421503 REVISÃO 1180 47 06/08/2013 0010/2013 MARIA DE SOUSA MORAIS 004614041562 REVISÃO 1155 46 09/08/2013 0010/2013 MARIA DEUMA DA SILVA ROCHA 028639931562 REVISÃO 1198 163 19/08/2013 0010/2013 MARIA DEUZUITA FERREIRA REGO 005388341511 REVISÃO 1457 217 03/08/2013 0010/2013 MARIA DO CARMO MENDES DA COSTA 005324311597 REVISÃO 1295 74 20/08/2013 0010/2013 MARIA DO ESPIRITO SANTO BARBOSA 001087951597 REVISÃO 1287 191 12/08/2013 0010/2013 MARIA DO ESPIRITO SANTO CUSTODIO DA CRUZ ROCHA 006128801570 REVISÃO 1236 56 17/08/2013 0010/2013 MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA DE CARVALHO 028653311597 REVISÃO 1074 120 12/08/2013 0010/2013 MARIA DO ESPIRITO SANTO LIMA DE CARVALHO 004780911546 REVISÃO 1570 226 16/08/2013 0010/2013 MARIA DO ESPIRITO SANTO LOPES DE FIGUEIREDO 022654441554 REVISÃO 1031 179 07/08/2013 0010/2013 MARIA DO ESPIRITO SANTO PEREIRA DA SILVA 008949181520 REVISÃO 1341 265 03/08/2013 0010/2013 MARIA DO ESPIRITO SANTO SILVA 007675241503 REVISÃO 1031 21 05/08/2013 0010/2013 MARIA DO ESPIRITO SANTO SOARES DOS SANTOS 007673841511 REVISÃO 1139 43 02/08/2013 0010/2013 MARIA DO ESPIRITO SANTOS LOPES 005869781511 REVISÃO 1031 21 02/08/2013 0010/2013 MARIA DO MONTE SERRATE SOUSA 007980241589 REVISÃO 1074 27 06/08/2013 0010/2013 MARIA DO O DOS SANTOS SOUSA 017635781503 REVISÃO 1333 314 13/08/2013 0010/2013 MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO SILVA 029258531570 REVISÃO 1619 259 08/08/2013 0010/2013 MARIA DO ROSARIO DE POMPEIA DOS SANTOS 004837401511 REVISÃO 1295 180 02/08/2013 0010/2013 MARIA DO ROSARIO DE SOUSA MOURA 005306571546 REVISÃO 1767 272 08/08/2013 0010/2013 MARIA DO ROSARIO MONTEIRO DE ARAUJO 005309881538 REVISÃO 1660 253 07/08/2013 0010/2013 MARIA DO ROSARIO MOURA OLIVEIRA 001082971538 REVISÃO 1236 55 09/08/2013 0010/2013 MARIA DO ROSARIO NUNES 035355631589 REVISÃO 1333 275 12/08/2013 0010/2013 MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA SILVA 005320711520 REVISÃO 1198 175 07/08/2013 0010/2013 MARIA DO SOCORRO DE LIMA 019372351538 REVISÃO 1848 319 07/08/2013 0010/2013 MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA 017983861503 REVISÃO 1783 305 08/08/2013 0010/2013 MARIA DO SOCORRO SANTOS E SOUSA LEMOS 007279461597 REVISÃO 1252 69 14/08/2013 0010/2013 MARIA DO SOCORRO SOARES 005947971597 REVISÃO 1309 76 08/08/2013 0010/2013 MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA 007373461554 REVISÃO 1767 272 02/08/2013 0010/2013 MARIA DOS PASSOS BARBOSA 026595801503 REVISÃO 1287 191 03/08/2013 0010/2013 MARIA DOS REMEDIOS BATISTA DA SILVA 004780551589 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LACERDA 263599540108 REVISÃO 1155 46 05/08/2013 0010/2013 MARIA JUDITE BATISTA DE SOUSA 001910551589 REVISÃO 1678 252 09/08/2013 0010/2013 MARIA LAIS DIAS DE FREITAS 005309591503 REVISÃO 1147 17 06/08/2013 0010/2013 MARIA LEONIZIA PEREIRA DA COSTA 018014101503 REVISÃO 1449 214 17/08/2013 0010/2013 MARIA LINDALVA SILVA FERREIRA HOLANDA TORRES 016409581520 REVISÃO 1198 163 14/08/2013 0010/2013 MARIA LUCILENE FERREIRA MORAIS DO REGO 021532371503 REVISÃO 1198 159 06/08/2013 0010/2013 MARIA MADALENA DE SOUSA FERREIRA 001104111503 REVISÃO 1279 190 08/08/2013 0010/2013 MARIA MARCILENE DE SOUSA 037774721570 REVISÃO 1759 268 10/08/2013 0010/2013 MARIA MARCINETE DE SOUSA 038911271520 REVISÃO 1759 268 03/08/2013 0010/2013 MARIA MARGARIDA VENANCIO DO NASCIMENTO 020138051597 REVISÃO 1783 305 20/08/2013 0010/2013 MARIA MARLI DE SOUSA CAMINHA 031642721511 REVISÃO 1449 214 10/08/2013 0010/2013 MARIA MAURIZ DE OLIVEIRA 005674681597 REVISÃO 1031 20 19/08/2013 0010/2013 MARIA MEDIANEIRA DOS SANTOS 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Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Página 70 MARIA OCILIA DOS SANTOS 006048641511 REVISÃO 1333 245 07/08/2013 0010/2013 MARIA PEREIRA DE ASSIS 004544171503 REVISÃO 1449 158 13/08/2013 0010/2013 MARIA PEREIRA DE BRITO 026848811538 REVISÃO 1767 272 08/08/2013 0010/2013 MARIA RITA FERREIRA BORGES 015468911570 REVISÃO 1325 193 09/08/2013 0010/2013 MARIA RODRIGUES DA SILVA MIRANDA 004616151546 REVISÃO 1074 28 07/08/2013 0010/2013 MARIA RODRIGUES DE SOUZA 003643521520 REVISÃO 1627 258 08/08/2013 0010/2013 MARIA ROSA DE SOUSA 006131041520 REVISÃO 1279 190 14/08/2013 0010/2013 MARIA SOARES DE MOURA 005289311597 REVISÃO 1317 192 05/08/2013 0010/2013 MARIA SUELI BORGES DE SOUSA 026603181570 REVISÃO 1449 214 08/08/2013 0010/2013 MARIA VENANCIO LEAL 252536760124 REVISÃO 1830 320 06/08/2013 0010/2013 MARIA VITORIA DO REGO 026595731570 REVISÃO 1287 191 07/08/2013 0010/2013 MARIA VITORIA VIEIRA DE SOUSA 007901681520 REVISÃO 1520 221 08/08/2013 0010/2013 MARIA ZELIA DE SOUSA 004752591570 REVISÃO 1457 164 20/08/2013 0010/2013 MARIA ZILDA SOBRINHO BEZERRA 004626221520 REVISÃO 1198 317 06/08/2013 0010/2013 MARIANA DE SOUSA SILVA 006140181511 REVISÃO 1066 24 06/08/2013 0010/2013 MARILEIDE DO NASCIMENTO FERREIRA 004619891570 REVISÃO 1830 320 20/08/2013 0010/2013 MARILENE DA SILVA 022662711554 REVISÃO 1309 77 05/08/2013 0010/2013 MARILENE DE SOUSA AQUINO NASCIMENTO 020196661503 REVISÃO 1651 254 02/08/2013 0010/2013 MARILENE FERREIRA DOS SANTOS LEAL 018013911503 REVISÃO 1651 254 14/08/2013 0010/2013 MARILENE PEREIRA MARTINS 007549441503 REVISÃO 1341 265 14/08/2013 0010/2013 MARINA BARBOSA DA SILVA 005249681562 REVISÃO 1457 217 02/08/2013 0010/2013 MARINALDA RODRIGUES DOS SANTOS SOUSA 023853701503 REVISÃO 1627 258 12/08/2013 0010/2013 MARINALVA DE CARVALHO SOUSA 028645601503 REVISÃO 1635 256 09/08/2013 0010/2013 MARINALVA DE SOUSA 021537581554 REVISÃO 1449 158 09/08/2013 0010/2013 MARIO BOLIVAR DE ALENCAR FREITAS 007280371589 REVISÃO 1090 18 17/08/2013 0010/2013 MARISTELA GOMES VIEIRA 006385221520 REVISÃO 1180 148 13/08/2013 0010/2013 MARITON ANTONIO DIAS E SOUSA 041897911597 REVISÃO 1198 175 08/08/2013 0010/2013 MARIVALDO DE CARVALHO CHAVES 019837051546 REVISÃO 1848 319 09/08/2013 0010/2013 MARIZETE FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO 028652441546 REVISÃO 1490 168 20/08/2013 0010/2013 MARLANGE DE MOURA SANTOS 029545811511 REVISÃO 1350 196 14/08/2013 0010/2013 MARLENE AQUINO DO NASCIMENTO 042278601503 ALISTAMENTO 1651 254 02/08/2013 0010/2013 MARLENE FERREIRA DE ABREU 020145961597 REVISÃO 1198 317 07/08/2013 0010/2013 MARLENE VIEIRA DA SILVA 027493901538 REVISÃO 1350 196 02/08/2013 0010/2013 MARTA DE SOUSA SANTOS 006045861538 REVISÃO 1074 30 03/08/2013 0010/2013 MARTA PEREIRA DA SILVA 005250971589 REVISÃO 1368 321 19/08/2013 0010/2013 MARTA REGINA ALVES DE SOUSA 031637171554 REVISÃO 1171 54 13/08/2013 0010/2013 MARTINHA RIBEIRO DE SOUSA 006135451554 REVISÃO 1660 253 20/08/2013 0010/2013 MATILDE PEREIRA DE SOUSA 020144001589 REVISÃO 1724 267 19/08/2013 0010/2013 MAURA FERREIRA LIMA 026090191589 REVISÃO 1287 191 19/08/2013 0010/2013 MAURO BATISTA DA SILVA 033766811597 REVISÃO 1732 269 19/08/2013 0010/2013 MAYNARA PAULINA DANTAS LIMA 041903381520 REVISÃO 1180 148 02/08/2013 0010/2013 MESSIAS ALVES CAMINHA 001096931511 REVISÃO 1554 224 09/08/2013 0010/2013 MIGUEL ALVES DO VALE 004780531511 REVISÃO 1260 202 19/08/2013 0010/2013 MIGUEL DE SOUSA SILVA JUNIOR 039411281511 REVISÃO 1155 300 17/08/2013 0010/2013 MIGUEL LINO FERNANDES DE ARAUJO 039407611562 REVISÃO 1414 124 02/08/2013 0010/2013 MOISES GONCALVES DA COSTA 007675291511 REVISÃO 1074 30 19/08/2013 0010/2013 MYRLLA FRANCIERI SANTOS SILVA 036551861546 REVISÃO 1180 47 02/08/2013 0010/2013 NAIANE DE MELO ESTEVÃO 040098231503 REVISÃO 1074 120 10/08/2013 0010/2013 NAIRA DA SILVA SANTOS 038911531511 REVISÃO 1430 176 05/08/2013 0010/2013 NATÃ ROGÉRIO SOARES BORGES 038416941589 REVISÃO 1368 264 19/08/2013 0010/2013 NAYANA RIBEIRO CALIXTO 029733431503 REVISÃO 1848 319 14/08/2013 0010/2013 NAYARA FERREIRA LEMOS 040096911520 REVISÃO 1252 69 06/08/2013 0010/2013 NAYARA JAQUELINE SILVA ALVES DE SOUSA 042272021554 REVISÃO 1341 195 06/08/2013 0010/2013 NEANDER FRANCISCO DA SILVA MOURA 027279501520 REVISÃO 1163 50 13/08/2013 0010/2013 NEUMAR MARIA DE SOUSA 006128811554 REVISÃO 1236 56 12/08/2013 0010/2013 NEUSA DE CARVALHO BARRETO 026586231511 REVISÃO 1775 291 03/08/2013 0010/2013 NILDA DE LIMA BARBOSA 005307431503 REVISÃO 1287 191 19/08/2013 0010/2013 NILO LEAL DE FIGUEIREDO 006156501597 REVISÃO 1406 123 08/08/2013 0010/2013 NILTON JOSÉ PEREIRA DA SILVA 040096931597 REVISÃO 1686 251 08/08/2013 0010/2013 ODAIR JOSE VIEIRA DOS SANTOS 038419811554 REVISÃO 1350 306 19/08/2013 0010/2013 ODETE MARIA DA CONCEIÇÃO 015096221503 REVISÃO 1287 191 02/08/2013 0010/2013 OLINDINA ALVES DO VALE 007583951589 REVISÃO 1090 19 06/08/2013 0010/2013 ORLANDO DA SILVA 007780281511 REVISÃO 1597 228 16/08/2013 0010/2013 ORNALDO FERREIRA DOS SANTOS 034245411538 REVISÃO 1236 56 16/08/2013 0010/2013 OTACILIA FRANCISCA DE SOUSA SANTOS 001107231520 REVISÃO 1163 49 14/08/2013 0010/2013 OTACILIO PACHECO DE CARVALHO 007901261570 REVISÃO 1511 220 02/08/2013 0010/2013 OTILIA DE CARVALHO GONCALVES 000130291503 REVISÃO 1090 33 12/08/2013 0010/2013 PÂMILA GEOVANE DA SILVA VIEIRA 041897491589 REVISÃO 1406 157 13/08/2013 0010/2013 PATRICK NUNES DOS SANTOS BORGES 042278621570 ALISTAMENTO 1350 306 03/08/2013 0010/2013 PAULA FERNANDA FERREIRA LIMA DE SOUSA 037775091503 REVISÃO 1368 264 14/08/2013 0010/2013 PAULA MARIANA DA SILVA SOUSA 042269111538 REVISÃO 1333 314 05/08/2013 0010/2013 PAULO GEOVANE DE MOURA BORGES 019814881570 REVISÃO 1570 226 17/08/2013 0010/2013 PAULO HENRIQUE DE MENESES SOUSA SOBRINHO 038419221503 REVISÃO 1090 145 02/08/2013 0010/2013 PAULO JOSE FRANCISCO 017985001554 REVISÃO 1546 223 05/08/2013 0010/2013 PAULO ROGERIO DA SILVA 029748221546 REVISÃO 1368 264 09/08/2013 0010/2013 PAULO SILVA DE SOUSA 007577891538 REVISÃO 1600 241 19/08/2013 0010/2013 PEDRINA DOS SANTOS FERREIRA DA ROCHA 019016771589 REVISÃO 1538 222 14/08/2013 0010/2013 PEDRO ANTONIO DE SOUSA VIEIRA 037213231570 REVISÃO 1295 74 05/08/2013 0010/2013 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Página 71 PEDRO CEZARIO SANTOS 001101621554 REVISÃO 1570 226 08/08/2013 0010/2013 PEDRO FELICIO DA SILVA 006156181554 REVISÃO 1457 164 02/08/2013 0010/2013 PEDRO NONATO LINO 007583151503 REVISÃO 1414 124 20/08/2013 0010/2013 PEDRO RODRIGUES BARRETO 005310191597 REVISÃO 1716 266 07/08/2013 0010/2013 PEDRO SAMUEL RODRIGUES REGO 034245161520 REVISÃO 1155 45 12/08/2013 0010/2013 PETRONIO PEREIRA DA SILVA 007668831503 REVISÃO 1368 321 06/08/2013 0010/2013 RACHEL PINHEIRO DE ARAUJO COSTA 034250051503 REVISÃO 1074 27 06/08/2013 0010/2013 RAFAELA PATRICIA NOGUEIRA DE CARVALHO 042278671589 ALISTAMENTO 1325 193 05/08/2013 0010/2013 RAIMUNDA DA SILVA BARBOSA 030663491503 TRANSFERÊNCIA 1856 318 06/08/2013 0010/2013 RAIMUNDA LINA DOS SANTOS SOUSA 004742571554 REVISÃO 1244 57 16/08/2013 0010/2013 RAIMUNDA MARIA BARRETO 005570901554 REVISÃO 1414 124 19/08/2013 0010/2013 RAIMUNDA MOREIRA DA SILVA PEREIRA 016408291520 REVISÃO 1406 123 08/08/2013 0010/2013 RAIMUNDA NONATA DA COSTA 004741481503 REVISÃO 1414 124 09/08/2013 0010/2013 RAIMUNDA NONATA NOGUEIRA DE CARVALHO 022662361570 REVISÃO 1325 193 05/08/2013 0010/2013 RAIMUNDA NONATA VIANA DAMASCENO DE SOUSA 015452291589 REVISÃO 1724 267 07/08/2013 0010/2013 RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS 015454011503 REVISÃO 1236 56 08/08/2013 0010/2013 RAIMUNDO BATISTA DA SILVA 027549121570 REVISÃO 1414 124 19/08/2013 0010/2013 RAIMUNDO GONCALVES DE SOUSA 010223851511 REVISÃO 1252 70 05/08/2013 0010/2013 RAIMUNDO HERMINIO CHAVES 005384341562 REVISÃO 1848 319 20/08/2013 0010/2013 RAIMUNDO JOSE DE MOURA 005220631570 REVISÃO 1082 40 05/08/2013 0010/2013 RAIMUNDO MOURA NETO 006140061589 REVISÃO 1554 224 14/08/2013 0010/2013 RAIMUNDO NONATO DA SILVA 005383851546 REVISÃO 1759 268 06/08/2013 0010/2013 RAIMUNDO NONATO FERREIRA BARBOSA 008949171546 REVISÃO 1120 36 19/08/2013 0010/2013 RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA 004546071554 REVISÃO 1031 44 07/08/2013 0010/2013 RANNA GOMES DE SOUSA SILVA 041897891570 REVISÃO 1090 145 03/08/2013 0010/2013 RAQUEL BRUNA DA SILVA 041448311562 REVISÃO 1031 21 19/08/2013 0010/2013 RAYANNE SOARES DE SOUSA DIAS 040627641503 REVISÃO 1350 306 02/08/2013 0010/2013 REGINA LUCIA FERREIRA REGO 019819951511 REVISÃO 1031 152 07/08/2013 0010/2013 REJANE SANTANA MOREIRA 037207041503 REVISÃO 1341 265 16/08/2013 0010/2013 RENATA MARQUES SOARES 022785231503 REVISÃO 1180 48 02/08/2013 0010/2013 RENATA VITORIA SOARES BARBOSA BARROS 034252841538 REVISÃO 1074 23 13/08/2013 0010/2013 RICARDINA RODRIGUES DOS SANTOS 005318431520 REVISÃO 1090 34 13/08/2013 0010/2013 RICARDO DE SOUSA 035356431503 REVISÃO 1759 268 10/08/2013 0010/2013 RISOMAR DE SOUSA LIMA 031774041503 REVISÃO 1333 245 10/08/2013 0010/2013 RITA BATISTA DA COSTA 034248851546 REVISÃO 1511 220 05/08/2013 0010/2013 RITA DE SOUSA OLIVEIRA NUNES 026589991503 REVISÃO 1309 77 19/08/2013 0010/2013 RITA PEREIRA MELO 030766211546 REVISÃO 1856 318 14/08/2013 0010/2013 ROBERTO IRAN DE MENESES SOUSA JUNIOR 040626251538 REVISÃO 1090 16 02/08/2013 0010/2013 ROBSON FERREIRA DE MOURA GUEDES 026091561597 REVISÃO 1180 47 02/08/2013 0010/2013 ROGERITO ALVES DE SOUSA 018002601597 REVISÃO 1171 54 09/08/2013 0010/2013 ROMILDO VIEIRA DE CARVALHO 041445361589 REVISÃO 1430 155 07/08/2013 0010/2013 ROMUALDO ALVES DOS SANTOS 019823561589 REVISÃO 1074 150 07/08/2013 0010/2013 RONAIB FERREIRA DA SILVA 023848291546 REVISÃO 1546 223 06/08/2013 0010/2013 RONALDO FRANCISCO DE ALMEIDA 021516231554 REVISÃO 1848 319 07/08/2013 0010/2013 RONALDO FRANCO RODRIGUES 029821581546 REVISÃO 1481 167 07/08/2013 0010/2013 ROSA ALICE DE MOURA RODRIGUES 007549811546 REVISÃO 1350 306 16/08/2013 0010/2013 ROSA AMELIA CUSTODIO DA SILVA 008975311503 REVISÃO 1236 56 03/08/2013 0010/2013 ROSA MARQUES DE MOURA REIS 036553151589 REVISÃO 1422 154 02/08/2013 0010/2013 ROSEVAL MOURA BORGES 029728451520 REVISÃO 1570 226 17/08/2013 0010/2013 ROSILENE GOMES DA SILVA COSTA 019385771538 REVISÃO 1546 223 09/08/2013 0010/2013 ROSILUCIA DE JESUS MARTINS 015453031503 REVISÃO 1333 245 07/08/2013 0010/2013 SAMARA MARIA VIEIRA DE SOUSA 041053811589 REVISÃO 1333 314 03/08/2013 0010/2013 SAMARIA RODRIGUES DOS SANTOS VIEIRA 041895321503 REVISÃO 1490 168 09/08/2013 0010/2013 SAMILA MARIA VIEIRA DE SOUSA 041052761554 REVISÃO 1350 306 14/08/2013 0010/2013 SAMUEL DA SILVA MARTINS 038421281538 REVISÃO 1520 221 13/08/2013 0010/2013 SAMUEL PAULO FERREIRA DE SOUSA 035352061503 REVISÃO 1406 216 06/08/2013 0010/2013 SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS VIEIRA 041895311520 REVISÃO 1333 314 09/08/2013 0010/2013 SANDRA MARIA VIEIRA DE SOUSA 019385171503 REVISÃO 1856 318 05/08/2013 0010/2013 SÂNIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS 023853371597 REVISÃO 1074 27 07/08/2013 0010/2013 SARAH MONICA BARBOSA DOS REIS E SILVA 042278861546 ALISTAMENTO 1155 45 19/08/2013 0010/2013 SEBASTIAO DA SILVA COSTA 018001971511 REVISÃO 1090 145 14/08/2013 0010/2013 SEBASTIAO DE HOLANDA LEAL 040098331589 REVISÃO 1490 168 07/08/2013 0010/2013 SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA 007583271538 REVISÃO 1180 48 19/08/2013 0010/2013 SÉRGIO DE MOURA CAMINHA 037210511538 REVISÃO 1333 245 05/08/2013 0010/2013 SEVERINO DA SILVA PEREIRA 019826081570 REVISÃO 1406 157 08/08/2013 0010/2013 SIDNEY MARTINIANO DUARTE 066504050680 REVISÃO 1260 202 19/08/2013 0010/2013 SIMAO DO NASCIMENTO 021515381570 TRANSFERÊNCIA 1406 157 09/08/2013 0010/2013 SIMONE DA SILVA BORGES 039416231520 REVISÃO 1732 269 16/08/2013 0010/2013 SIMONE DE ARAUJO SILVA 021530961538 REVISÃO 1252 70 16/08/2013 0010/2013 SOCORRO TATIANA BIZERRA CANELA DE SOUSA 028642641538 REVISÃO 1120 36 17/08/2013 0010/2013 SUELENE MARIA DA SILVA 028702551570 REVISÃO 1333 245 13/08/2013 0010/2013 SULENE MARIA DA SILVA 028700521503 REVISÃO 1333 245 13/08/2013 0010/2013 SYLVIA HAVENNA HOLANDA FRANCA SILVA 029701011554 REVISÃO 1139 43 17/08/2013 0010/2013 TAMIRES DE SOUSA BATISTA 037207701597 TRANSFERÊNCIA 1333 275 02/08/2013 0010/2013 TAMIRIS JOANA DOS SANTOS REGO 036547721570 REVISÃO 1171 54 12/08/2013 0010/2013 TARSO DA SILVA SANTOS 167819440159 REVISÃO 1236 56 06/08/2013 0010/2013 TERESA ALVES CAMARCO 005246531597 REVISÃO 1295 74 13/08/2013 0010/2013 TERESA BATISTA DE SOUSA COSTA 006133661554 REVISÃO 1295 73 14/08/2013 0010/2013 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Página 72 TERESA CRISTINA DA SILVA 031191481570 REVISÃO 1295 180 08/08/2013 0010/2013 TERESA DE SOUSA COSTA 005867151503 REVISÃO 1481 167 14/08/2013 0010/2013 TERESA GONCALVES MENDES DE CARVALHO 004612691589 REVISÃO 1090 33 12/08/2013 0010/2013 TERESA MARIA DA CONCEICAO 007781021546 REVISÃO 1252 69 05/08/2013 0010/2013 TERESINHA DE JESUS SOUSA 005307631554 REVISÃO 1198 317 13/08/2013 0010/2013 TERESINHA DE MOURA FE ARAUJO 001091461589 REVISÃO 1325 193 13/08/2013 0010/2013 TERESINHA PEREIRA DE SOUSA LEAL 019820311538 REVISÃO 1406 123 19/08/2013 0010/2013 THAINAH LEAL CORTEZ 041448451562 REVISÃO 1210 53 05/08/2013 0010/2013 THAIS CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS 041896411562 REVISÃO 1333 314 20/08/2013 0010/2013 THAYANA RISSA BENICIO DA SILVA BARROS 037776631503 REVISÃO 1295 180 13/08/2013 0010/2013 THIAGO MIKAEL BORGES DE ALMEIDA SOUSA 042278661503 ALISTAMENTO 1848 319 05/08/2013 0010/2013 THIAGO VINNÍCIUS DE CARVALHO LOPES 041902551562 REVISÃO 1180 148 02/08/2013 0010/2013 TIAGO CARLOS FERREIRA 031769761546 REVISÃO 1198 169 19/08/2013 0010/2013 TOMAZ FERREIRA DOS SANTOS 005870431570 REVISÃO 1449 214 13/08/2013 0010/2013 TRINITY PATRICIO LIMA CAVALCANTE 031781411511 REVISÃO 1074 27 13/08/2013 0010/2013 TURENE DE ARAGAO E SILVA 007673291597 TRANSFERÊNCIA 1201 75 07/08/2013 0010/2013 VALDECI DE JESUS DOS SANTOS 031640991503 TRANSFERÊNCIA 1236 55 02/08/2013 0010/2013 VALDEISA DO NASCIMENTO DA SILVA 033781221520 REVISÃO 1074 150 02/08/2013 0010/2013 VALDEMAR PAULO BATISTA 022666251570 REVISÃO 1538 222 06/08/2013 0010/2013 VALDEMAR PEREIRA DA SILVA 007279201554 REVISÃO 1600 241 09/08/2013 0010/2013 VALDEMI VIEIRA DIAS 015462051562 REVISÃO 1325 193 09/08/2013 0010/2013 VALDENE BORGES DA SILVA DIAS 023847211520 REVISÃO 1325 193 09/08/2013 0010/2013 VALDENE FERREIRA DE SOUSA 032255251503 REVISÃO 1635 256 20/08/2013 0010/2013 VALDENI DA SILVA BARRETO E SILVA 018000531538 REVISÃO 1716 266 12/08/2013 0010/2013 VALDENIRA DE SENA REGO 026097701520 REVISÃO 1457 217 06/08/2013 0010/2013 VALDENORA MOURA DE SA 007378141597 REVISÃO 1678 252 07/08/2013 0010/2013 VALDERI MARQUES DOS REIS 018003761511 REVISÃO 1422 154 02/08/2013 0010/2013 VALDERICE MARIA PACHECO 028705791538 REVISÃO 1198 169 05/08/2013 0010/2013 VALDETE VITOR DA SILVEIRA AMORIM 005387751520 REVISÃO 1031 20 12/08/2013 0010/2013 VALDIMIRO JOSE FAUSTINO 006056031520 REVISÃO 1813 309 02/08/2013 0010/2013 VALDINEIA MOURA FE 030870701546 REVISÃO 1228 122 13/08/2013 0010/2013 VALDIR ALMEIDA DE OLIVEIRA 019834571589 REVISÃO 1406 216 19/08/2013 0010/2013 VALDIR LOPES MARTINS 019388161503 REVISÃO 1171 54 09/08/2013 0010/2013 VALDIR MARTINS DA SILVA 004547141546 REVISÃO 1082 31 06/08/2013 0010/2013 VALDIRENE RODRIGUES DA SILVA 027494241511 REVISÃO 1120 36 07/08/2013 0010/2013 VALDIRENE RODRIGUES DOS SANTOS 028639361570 REVISÃO 1724 267 09/08/2013 0010/2013 VALMIR DA SILVA VALENTIM 017997181562 REVISÃO 1295 74 07/08/2013 0010/2013 VALMIR DE SOUSA LIMA 035354271554 REVISÃO 1198 163 06/08/2013 0010/2013 VALQUIRIA BATISTA VIEIRA SILVA 034254981562 REVISÃO 1406 157 10/08/2013 0010/2013 VANDESON DA SILVA MARTINS 040625091554 REVISÃO 1333 314 09/08/2013 0010/2013 VANESSA VIEIRA DA SILVA 035355891511 REVISÃO 1171 54 03/08/2013 0010/2013 VENANCIO BORGES LEAL 005383891570 REVISÃO 1406 216 08/08/2013 0010/2013 VERA LUCIA DE MOURA 004749641520 REVISÃO 1562 225 16/08/2013 0010/2013 VICENTE DE SOUSA CARVALHO 005870071503 REVISÃO 1090 35 02/08/2013 0010/2013 VILON DE SOUSA FERREIRA 037210971511 REVISÃO 1279 190 09/08/2013 0010/2013 VINICIUS OLIVEIRA FERRO COSTA 019646552003 TRANSFERÊNCIA 1090 18 16/08/2013 0010/2013 VITORIA DE FREITAS BARBOSA 030708841520 REVISÃO 1198 317 13/08/2013 0010/2013 VITORIA DO NASCIMENTO SILVA NETO 040093441511 TRANSFERÊNCIA 1074 23 02/08/2013 0010/2013 VIVIANE VIEIRA LIMA 041050051538 REVISÃO 1570 226 16/08/2013 0010/2013 WALTER RODRIGUES DE SOUSA 007674821511 REVISÃO 1066 24 06/08/2013 0010/2013 WANDERLEY PEREIRA DA SILVA MARTINS 041899241554 REVISÃO 1333 314 09/08/2013 0010/2013 WASHINGTON ALVES CAVALCANTE 029693781503 REVISÃO 1198 163 02/08/2013 0010/2013 WAYMA SANTOS DE CARVALHO 025259011562 REVISÃO 1180 48 09/08/2013 0010/2013 WELLINGTON CARVALHO DE SOUSA E SILVA 040093981503 REVISÃO 1198 159 05/08/2013 0010/2013 WENDELL BORGES MIRANDA 038417451562 REVISÃO 1155 300 09/08/2013 0010/2013 WESLLEY LEAL NUNES 040622781597 REVISÃO 1198 169 08/08/2013 0010/2013 WESSON DE CARVALHO CORTEZ 017989171554 REVISÃO 1074 120 12/08/2013 0010/2013 WILDELEIDE LEAL BATISTA 016393121503 REVISÃO 1198 159 03/08/2013 0010/2013 WILMARA ANDRÉA FEITOSA DE SOUSA 040094711554 REVISÃO 1163 49 05/08/2013 0010/2013 YARLLA DRYELLY DE SOUSA SILVA 038417841570 REVISÃO 1163 49 03/08/2013 0010/2013 ZEGILNASIO INACIO DA SILVA 041903421503 REVISÃO 1562 225 13/08/2013 0010/2013 ZELINDA DE OLIVEIRA LOPES 015459251503 REVISÃO 1457 164 05/08/2013 0010/2013 ZILDETE GOMES DA SILVA 028651991554 REVISÃO 1503 165 19/08/2013 0010/2013 ZILVANI ALVES BORGES 031769671554 REVISÃO 1325 193 14/08/2013 0010/2013 ZULEIDE DA ROCHA VIEIRA 023844661538 REVISÃO 1406 216 05/08/2013 0010/2013 Total de documentos impressos : 1000 Origem: ZE 5 Zona: 005 Município: 10464 - SANTA ROSA DO PIAUÍ Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote ALICE REGO DA SILVA 020139341597 REVISÃO 1058 156 06/08/2013 0010/2013 FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA E SILVA 030660761597 REVISÃO 1058 156 06/08/2013 0010/2013 JOSE VALDIR DE SOUSA 001110521570 TRANSFERÊNCIA 1147 189 02/08/2013 0010/2013 MANOEL PEREIRA DA SILVA 004754891511 REVISÃO 1040 79 07/08/2013 0010/2013 MARCELO BORGES COSTA 030660181511 TRANSFERÊNCIA 1040 161 06/08/2013 0010/2013 NAIARA DA SILVA VELOSO 041451251520 REVISÃO 1058 173 07/08/2013 0010/2013 NAIELY DA SILVA BISPO DAMASCENO MARTINS 042269221597 REVISÃO 1040 171 06/08/2013 0010/2013 RAIMUNDA DE SOUSA MARTINS 021512241589 REVISÃO 1040 161 13/08/2013 0010/2013 RAIMUNDA LIRA DA SILVA 000176231503 REVISÃO 1155 219 02/08/2013 0010/2013 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Página 73 VALDECI ALVES DE SOUSA 017993101554 TRANSFERÊNCIA 1040 80 10/08/2013 0010/2013 Total de documentos impressos : 10 Origem: ZE 5 Zona: 005 Municipio: 11932 - SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote DARLI FERREIRA DO NASCIMENTO 042278751597 ALISTAMENTO 1147 274 12/08/2013 0010/2013 FRANCISCA MARIA PACHECO 005320851520 REVISÃO 1147 274 02/08/2013 0010/2013 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA 021526401503 TRANSFERÊNCIA 1058 153 13/08/2013 0010/2013 FRANCISCO DE OLIVEIRA 019816781520 REVISÃO 1180 316 19/08/2013 0010/2013 LOURENCO DE SOUSA LOURA NETO 283364750116 TRANSFERÊNCIA 1163 297 16/08/2013 0010/2013 LUCILENE MAGALHAES DA SILVA 032256331570 TRANSFERÊNCIA 1023 110 14/08/2013 0010/2013 MARIA DE DEUS FERREIRA DE CARVALHO 030667381503 TRANSFERÊNCIA 1058 119 09/08/2013 0010/2013 MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA DA COSTA 042278851562 ALISTAMENTO 1155 290 19/08/2013 0010/2013 MARIA HELENA DO NASCIMENTO 275846760183 TRANSFERÊNCIA 1074 198 14/08/2013 0010/2013 YARA KARINY DE CARVALHO SOARES 042278811538 ALISTAMENTO 1074 198 16/08/2013 0010/2013 Total de documentos impressos : 10 Origem: ZE 5 Zona: 005 Municipio: 12025 - SÃO JOÃO DA VARJOTA Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote ANA PATRICIA LEANDRO DA SILVA 042278821511 ALISTAMENTO 1015 147 16/08/2013 0010/2013 ANTONIO RUFINO DA SILVA NETO 018515391589 TRANSFERÊNCIA 1040 166 02/08/2013 0010/2013 BRUNA SILVA MARINHO BARBOSA 042278721546 ALISTAMENTO 1015 85 09/08/2013 0010/2013 BRUNO LUSTOSA DE SOUSA 042278781538 ALISTAMENTO 1015 85 13/08/2013 0010/2013 CONCEICAO FERREIRA DANTAS SIQUEIRA 019831151538 SEGUNDA VIA 1040 166 09/08/2013 0010/2013 ESTEVAO MARINHO DE MATOS 004615491520 REVISÃO 1031 88 02/08/2013 0010/2013 ILZA SILVA DO NASCIMENTO 025336741562 TRANSFERÊNCIA 1066 204 08/08/2013 0010/2013 VERIDIANA DA SILVA RUFINO 026092761503 TRANSFERÊNCIA 1040 166 02/08/2013 0010/2013 Total de documentos impressos : 8 Origem: ZE 5 Zona: 005 Municipio: 12700 - SÃO MIGUEL DO FIDALGO Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote BIANKA ARAUJO LIMA 042278571503 ALISTAMENTO 1015 278 02/08/2013 0010/2013 MARIA VALDIRENE BORGES DO NASCIMENTO 022781281554 REVISÃO 1015 281 12/08/2013 0010/2013 MIGUEL ROLDAO DA SILVA 027620821546 REVISÃO 1074 288 13/08/2013 0010/2013 Total de documentos impressos : 3 ANEXO AO EDITAL N.º 125/2013 DA 27ª ZONA ELEITORAL Prazo de 10 (dez) dias JURISDIÇÃO NOS MUNICÍPIOS DE LUZILÂNDIA, MADEIRO E JOCA MARQUES/PI Origem: ZE 27 Zona: 027 Municipio: 11150 - LUZILÂNDIA Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote ALAN MESQUITA NUNES 042529021562 ALISTAMENTO 1104 43 30/07/2013 0007/2013 ANA DE NAZARE RIOTINTO LISBOA 002636401597 REVISÃO 1082 119 05/08/2013 0007/2013 ANDERSON ADRIANO SOUSA DE OLIVEIRA 042529081554 ALISTAMENTO 1180 113 01/08/2013 0007/2013 ANDRESSA DUTRA AZEVEDO 042529101570 ALISTAMENTO 1082 164 01/08/2013 0007/2013 ANTONIO CARLOS MORAIS 024949911546 TRANSFERÊNCIA 1120 112 05/08/2013 0007/2013 CICERA VIEIRA DE CARVALHO 003448601562 REVISÃO 1040 116 14/08/2013 0007/2013 EDINETE SOUSA SILVA 042529141503 ALISTAMENTO 1120 112 06/08/2013 0007/2013 EDISLANE SOUSA DE CARVALHO 042529091538 ALISTAMENTO 1023 24 01/08/2013 0007/2013 ELEONARA DE MARIA BRITO DO VALE 042529171546 ALISTAMENTO 1058 30 08/08/2013 0007/2013 ERMELINDA DE SOUSA RAMOS 042529131511 ALISTAMENTO 1058 93 05/08/2013 0007/2013 EULINE LENE SANTOS OLIVEIRA 042528421597 REVISÃO 1023 23 05/08/2013 0007/2013 EUNICE MELO COSTA 042529271511 ALISTAMENTO 1120 112 19/08/2013 0007/2013 FABIANA MENDONÇA ANDRADE 042529231597 ALISTAMENTO 1082 164 15/08/2013 0007/2013 FRANCINALDO COSTA SILVA 033921981597 REVISÃO 1082 37 13/08/2013 0007/2013 FRANCISCA FERREIRA LIMA 006362171562 REVISÃO 1074 35 30/07/2013 0007/2013 FRANCISCO MELO DA SILVA 009668321520 SEGUNDA VIA 1325 162 06/08/2013 0007/2013 GÉSSICA SPÍNDOLA CASTELO BRANCO 039069961562 REVISÃO 1058 160 09/08/2013 0007/2013 HILDENBURG MENESES CHAVES 017890891562 SEGUNDA VIA 1023 23 07/08/2013 0007/2013 JHONATA MOLZA DOS SANTOS SILVA 042529241570 ALISTAMENTO 1082 164 15/08/2013 0007/2013 JOANA D'ARC SILVA DOS SANTOS 042529011589 ALISTAMENTO 1066 114 30/07/2013 0007/2013 JORDÂNIA OLIVEIRA ARAÚJO 042529261538 ALISTAMENTO 1309 156 19/08/2013 0007/2013 JOSÉ GONÇALVES DE CARVALHO FILHO 042529151589 ALISTAMENTO 1074 36 07/08/2013 0007/2013 JOSÉ SANTANA ARAUJO SILVA 007746401570 SEGUNDA VIA 1031 25 06/08/2013 0007/2013 LANE KELLY DE OLIVEIRA CRUZ 039626311589 REVISÃO 1287 124 02/08/2013 0007/2013 LAURENICE MIRANDA PEREIRA 026524741503 TRANSFERÊNCIA 1074 35 31/07/2013 0007/2013 LICIANA FERREIRA DA SILVA 042138791554 REVISÃO 1104 125 19/08/2013 0007/2013 LUIS DE OLIVEIRA MENDES 042529071570 ALISTAMENTO 1325 162 31/07/2013 0007/2013 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 Página 74 LUZIA DO SOCORRO GALDINO PONTES 042138751520 REVISÃO 1287 124 02/08/2013 0007/2013 LUZIA DO SOCORRO SILVA ARAÚJO 041692961597 TRANSFERÊNCIA 1147 55 05/08/2013 0007/2013 MARIA ALICE SPINDOLA 107821510566 TRANSFERÊNCIA 1040 26 16/08/2013 0007/2013 MARIA CAROLINA SILVA VASCONCELOS 042529061597 ALISTAMENTO 1074 36 31/07/2013 0007/2013 MARIA DA SILVA DIAS 007331321503 REVISÃO 1104 44 30/07/2013 0007/2013 MARIA DANYELLE CARVALHO SOUSA 039624621554 REVISÃO 1325 162 31/07/2013 0007/2013 MARIA DE FÁTIMA FEITOSA SANTOS 036781101503 TRANSFERÊNCIA 1236 141 06/08/2013 0007/2013 MARIA DE LOURDES BARBOSA COSTA SILVA 019654671570 REVISÃO 1023 106 19/08/2013 0007/2013 MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DANTAS ALVES 026415301554 TRANSFERÊNCIA 1066 34 30/07/2013 0007/2013 MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA COSTA 006379271538 REVISÃO 1040 27 14/08/2013 0007/2013 MARIA FERREIRA LIMA 007570121503 REVISÃO 1295 144 31/07/2013 0007/2013 MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS 042529041520 ALISTAMENTO 1023 24 31/07/2013 0007/2013 MARIA JOSÉ DE ARAUJO CUNHA 042529221503 ALISTAMENTO 1023 23 13/08/2013 0007/2013 MARINETE LIMA DA SILVA 031001981503 SEGUNDA VIA 1236 141 05/08/2013 0007/2013 MYKAELLE CARVALHO PEREIRA 042529181520 ALISTAMENTO 1058 152 08/08/2013 0007/2013 PAULO HENRIQUE FERREIRA SILVA 042529121538 ALISTAMENTO 1058 152 02/08/2013 0007/2013 RAIMUNDA DAMASCENO DE SOUZA RESENDE 006226651554 REVISÃO 1082 38 31/07/2013 0007/2013 RAIMUNDO DO LIVRAMENTO ROCHA 042529031546 ALISTAMENTO 1104 44 31/07/2013 0007/2013 RAIMUNDO NONATO DA SILVA BRITO 032312161546 SEGUNDA VIA 1082 39 02/08/2013 0007/2013 ROMERO SOUSA LIMA 034961861503 REVISÃO 1082 105 01/08/2013 0007/2013 ROSILENE CARDOSO DE SOUSA 042529001503 ALISTAMENTO 1120 112 29/07/2013 0007/2013 SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS 042529191503 ALISTAMENTO 1325 162 12/08/2013 0007/2013 SENOBILINA SILVA MAGALHAES 009677651589 REVISÃO 1120 50 12/08/2013 0007/2013 THIOFANES GOMES LEITAO 029233811503 TRANSFERÊNCIA 1040 27 09/08/2013 0007/2013 VALDERLANE SOUSA DE AGUIAR 037223851520 REVISÃO 1309 156 07/08/2013 0007/2013 Total de documentos impressos : 52 Origem: ZE 27 Zona: 027 Municipio: 12440 - MADEIRO Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote ANTONIA MARIA FERREIRA DE ABREU 031002281554 REVISÃO 1023 120 15/08/2013 0007/2013 DEUVAMARA DA COSTA SILVA 031915571546 REVISÃO 1023 157 19/08/2013 0007/2013 FRANCISCO DE ASSIS SANTOS LIMA 042529211520 ALISTAMENTO 1023 166 12/08/2013 0007/2013 FRANCISCO NONATO CIRINO DA SILVA 042529201546 ALISTAMENTO 1023 166 12/08/2013 0007/2013 ITAMAR DA CONCEICAO DE SOUSA 010606821538 TRANSFERÊNCIA 1066 155 08/08/2013 0007/2013 JACKSON DOS SANTOS SOUSA 042529161562 ALISTAMENTO 1023 166 07/08/2013 0007/2013 JUSCILENE NASCIMENTO DE AGUIAR 033925951503 REVISÃO 1023 149 14/08/2013 0007/2013 LEONARDO MEIRELES DE SOUSA 028212711511 TRANSFERÊNCIA 1023 166 02/08/2013 0007/2013 MARIA JACINÁRIA DE PAIVA FÉLIX 035442961546 REVISÃO 1023 128 06/08/2013 0007/2013 SAMOEL RODRIGUES LIMA FILHO 072014730736 TRANSFERÊNCIA 1023 166 12/08/2013 0007/2013 Total de documentos impressos : 10 Origem: ZE 27 Zona: 027 Municipio: 12408 - JOCA MARQUES Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA 019660111511 SEGUNDA VIA 1082 148 06/08/2013 0007/2013 GILVANARIA SOUSA FÉLIX 042529251554 ALISTAMENTO 1074 137 19/08/2013 0007/2013 LAIS SPÍNDOLA GARCÊZ 038665191503 REVISÃO 1058 153 05/08/2013 0007/2013 LUZIA DO SOCORRO PEREIRA SOUSA 042529111554 ALISTAMENTO 1066 138 01/08/2013 0007/2013 MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA DA SILVA 039070911538 TRANSFERÊNCIA 1104 147 14/08/2013 0007/2013 MICHELL OLIVEIRA BASTOS 037224771589 TRANSFERÊNCIA 1104 147 19/08/2013 0007/2013 PAULO JORGE DA CRUZ 033926901554 TRANSFERÊNCIA 1104 147 31/07/2013 0007/2013 ROSINETE XIMENES DE AGUIAR COSTA 031472991503 TRANSFERÊNCIA 1104 147 01/08/2013 0007/2013 VALDETE XIMENES DE AGUIAR 007777791554 TRANSFERÊNCIA 1104 147 01/08/2013 0007/2013 Total de documentos impressos : 9 ANEXO AO EDITAL N.º 049/2013 DA 29ª ZONA ELEITORAL NOME JOSÉ LUIS ALVES VERIDIANA MARIA DOS SANTOS MARIA NATALIA DA SILVA JOSE ANTONIO DE SOUSA ANTONIO VALADÃO NETO OSVALDO JOAQUIM DE CARVALHO LUZIA MARIA FORTALEZA FRANCISCO ANDRE DO NASCIMENTO PEDRINA MARIA DE FARIAS TITULO 019489511503 040153791570 031929161589 004374201570 025028441589 025028641520 020631151546 002661341597 003450271597 DATA ÓBITO 22.06.2013 19.06.2013 09.06.2013 18.07.2013 17.07.2013 08.06.2013 29.06.2013 12.07.2013 04.06.2013 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 157 FELINA MARIA DE BRITO JOSE MANOEL DE SOUZA Teresina, sexta-feira, 23 de agosto de 2013 004351621570 0027413861511 Página 75 03.07.2013 09.07.2013 ANEXO DO EDITAL 030/2013 DA 89ª ZONA ELEITORAL Justiça Eleitoral - 89ª Zona/PI ELO - Cadastro Eleitoral Relação de Títulos Impressos para Afixação Origem: ZE 89 Zona: 089 Municipio: 10952 - IPIRANGA DO PIAUÍ Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote ANTONIO JOÃO RODRIGUES 010453651520 TRANSFERÊNCIA 1139 28 14/08/2013 0014/2013 COSMO DA SILVA LEMOS 069872051180 TRANSFERÊNCIA 1139 28 14/08/2013 0014/2013 EDILANDIO DE SOUSA SANTOS 278849540175 TRANSFERÊNCIA 1074 25 08/08/2013 0014/2013 GILSON DA CRUZ SANTOS 042399271503 ALISTAMENTO 1031 8 14/08/2013 0014/2013 ISAIAS MARTINS DE CARVALHO 041155311597 TRANSFERÊNCIA 1058 13 09/08/2013 0014/2013 JOSILÉIA DA SILVA FERREIRA 042399261520 ALISTAMENTO 1139 28 05/08/2013 0014/2013 LAÉRCIO FERREIRA DE SOUSA 042399251546 ALISTAMENTO 1040 5 02/08/2013 0014/2013 MARCIA MARIA DA SILVA 058147521376 TRANSFERÊNCIA 1139 28 14/08/2013 0014/2013 MARIA DAS NEVES MORAIS PEREIRA 009112821503 REVISÃO 1031 9 15/08/2013 0014/2013 MARIANA RIBEIRO VIEIRA 040931641511 REVISÃO 1040 12 12/08/2013 0014/2013 Total de documentos impressos : 10 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br