MANUAL TÉCNICO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
GOIÂNIA, OUTUBRO DE 2006
Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar
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Gabinete de Controle Interno - GECONI – GO
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Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar
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Instrução Normativa nº 25, de 27 de outubro de 2006
Aprova as normas técnicas e os procedimentos
constantes dos manuais instituídos pelo Gabinete
de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.
O Chefe do Gabinete de Controle Interno da Governadoria, no uso de
suas atribuições legais conferidas no Decreto nº 5.913, de 11 de março de 2004, e
Considerando a necessidade de definir normas e procedimentos do
Gabinete de Controle Interno (Geconi) nas suas diversas áreas de atuação;
Considerando a necessidade de uniformizar a atuação do Geconi no
acompanhamento e controle dos atos de gestão orçamentária, financeira,
patrimonial, contábil e operacional realizados nos órgãos e entidades da
Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Goiás;
Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos a
serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública no que
concerne à licitações, obras e serviços públicos, contratos e convênios, fundos
rotativos, tomada de contas especial, processo administrativo disciplinar, inspeção
e auditoria,
RESOLVE baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1° Ficam aprovados os manuais abaixo relacionados:
a) Manual de Instruções do Fundo Rotativo – MIFR;
b) Manual de Orientação sobre Procedimentos de Licitação – MPL;
c) Manual de Orientação sobre Obras Públicas – MOP;
d) Manual de Convênios e Contratos – MCC;
e) Manual de Procedimentos de Tomada de Contas Especial – MPTCE;
f) Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar – MTPAD;
g) Manual de Procedimentos e Técnicas de Auditoria e de Inspeção – MPTAI.
Art. 2° Ficam responsáveis pelas informações e esclarecimentos
sobre as normas
e procedimentos constantes nos referidos manuais, as
seguintes gerências do Geconi:
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a) Manual de Instruções do Fundo Rotativo – Gerência de Adiantamentos e
Fundos (Geadifu);
b) Manual de Orientação sobre Procedimentos de Licitação – Gerência de
Análise de Procedimentos de Licitação (Gepli);
c) Manual de Orientação sobre Obras Públicas – Gerência de Obras e
Serviços Públicos (Gosp);
d) Manual de Convênios e Contratos – Gerência de Convênios e Contratos
(GCC)
e) Manual de Procedimentos de Tomada de Contas Especial – Gerência de
Processos Administrativos Disciplinares e Tomada de Contas Especial
(GPADTCE)
f) Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar – Gerência de
Processos Administrativos Disciplinares e Tomada de Contas Especial
(GPADTCE)
g) Manual de Procedimentos e Técnicas de Auditoria e de Inspeção – Gerência de
Auditoria Operacional (GAO) no que refere-se às normas relativas à Auditoria; e
Gerência de Supervisão das Inspetorias (GSI) no que refere-se às normas relativas
à Inspetoria.
§
1º
Competem,
ainda,
às
gerências
citadas
no
caput,
o
acompanhamento rigoroso do cumprimento das normas estabelecidas nos
manuais, bem como a atualização dos mesmos, conforme descrito no
parágrafo seguinte.
§ 2º Toda e qualquer alteração e a conseqüente atualização dos
manuais, em virtude de determinações legais e de modificações necessárias,
deverá ser encaminhada pelas gerências responsáveis pelos manuais à
Gerência de Orientação Preventiva e Procedimentos Administrativos (Geopa)
que, sob supervisão e deliberação da Superintendência de Ação Preventiva
(Suap), fará a análise, formatação e as devidas atualizações pertinentes.
§ 3º A Geopa fica responsável, exclusivamente, para encaminhamento dos
respectivos manuais, via Superintendência de Ação Preventiva, após devida anuência
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da Chefia do Gabinete, ao setor responsável pela página da internet do Geconi e à
Gerência da Secretaria Geral, para procederem a publicação e os devidos registros.
Art. 3° Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Chefia do Gabinete de Controle Interno da Governadoria, em
Goiânia, aos 27 dias do mês de outubro de 2006.
Luiz Carlos da Fonseca
Chefe do Gabinete
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ALCIDES RODRIGUES FILHO
Governador
LUIZ CARLOS DA FONSECA
Chefe do Gabinete de Controle Interno
OTÁVIO ALEXANDRE DA SILVA
Subchefe do Gabinete de Controle Interno
ANTÔNIO PEREIRA VALVERDE
Chefe de Gabinete
ANDRÉ DA SILVA GÓES
Superintendente de Ação Preventiva
BRUNO GARIBALDI FLEURY
Superintendente de Auditoria
GILSON GOMES BORGES
Superintendente de Administração e Finanças
MANOEL CAIXETA NETO
Superintendente de Ação Fiscalizadora
MARCELO PARREIRA VELOSO
Gerente de Orientação Preventiva e Procedimentos Administrativos
HILTON BORGES
Gerente de Processos Administrativos Disciplinares e
Tomada de Contas Especial
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Equipe Técnica/Apoio
JOCELINO BERNARDES
JUSSARA VELOSO SOARES
Composição/arte (capa)
CARLOS CESAR ELIAS FILHO
Gerente de Comunicação
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APRESENTAÇÃO
O Gabinete de Controle Interno - Geconi tem como missão proporcionar
economicidade,
eficiência,
eficácia,
efetividade
e
eqüidade
à
Gestão
Governamental, avaliando o cumprimento das metas, comprovando a legalidade e
a legitimidade dos atos, pautando sempre pela ética e transparência, com o
objetivo de garantir a otimização dos gastos públicos e, assim, alcançar o
desenvolvimento econômico e social.
Partindo
dessa
premissa
e
considerando
que
a
agilidade
dos
procedimentos de análise, fiscalização, controle e avaliação proporcionam aos
Gestores Públicos uma melhor aplicação do dinheiro público, torna-se
imprescindível uma maior atenção e cumprimento aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e transparência.
Instituído constitucionalmente, o Sistema de Controle Interno objetiva
ainda fiscalizar, acompanhar, orientar e auxiliar os órgãos da Administração
Pública do Estado de Goiás, bem como disponibilizar elementos suficientes para
que as execuções orçamentária, financeira, contábil e patrimonial sejam
desenvolvidas dentro desses princípios.
Para consecução desses objetivos o Geconi tem pautado suas ações em
três vertentes:
PREVENÇÃO – Por meio de orientações preventivas e expedições de atos
normativos
referentes
a
procedimentos
administrativos
de
planejamento,
programação, execução, fiscalização, controle e avaliação.
FISCALIZAÇÃO – Através de ações de inspeções contínuas efetuadas nos
órgãos e entidades da Administração Pública utilizando-se das técnicas de
acompanhamento e verificação de procedimentos administrativos, com expedição
de despachos e manifestações de caráter detectivo e corretivo.
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AUDITORIA - Através de ações de auditoria devidamente tipificadas com
intuito de verificação da legalidade e regularidade dos atos administrativos em
relação ao planejamento, programação, execução, fiscalização, controle e
avaliação da gestão pública.
Desta
forma,
Administrativo
foi
Disciplinar
desenvolvido
–
MTPAD
o
Manual
para
Técnico
utilização
de
por
Processo
todos
os
agentes/servidores, que atuam no âmbito do Controle Interno do Poder Executivo,
em
suas
ações
específicas
elementares,
como
também
a
todos
agentes/servidores da Administração Pública do Governo de Goiás.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO......................................................................................................15
I.
DO DEVER DE COMUNICAR E APURAR RESPONSABILIDADES........17
1.1.
Apuração das Irregularidades ....................................................................17
1.2.
Do Funcionário Público ..............................................................................17
1.2.1. Reputa-se ao agente público - Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa)..17
1.2.2. Considera-se funcionário público para efeitos penais ................................18
1.3.
Do Crime de Condescendência..................................................................18
1.4.
Do Descumprimento do Dever ...................................................................18
II.
DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES...............................................19
2.1.
Da Denúncia...............................................................................................19
2.2.
Das Representações ..................................................................................19
2.2.1. Representação funcional contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.......19
2.2.2. Representação genérica ou sem indicar o nexo de causalidade ...............19
2.2.3. Quando o fato narrado não configurar evidente infração ...........................20
2.2.4. Encaminhamento da Representação .........................................................20
2.3.
Requisitos de Admissibilidade – Denúncia ou Representação...................20
III.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR .................................21
3.1.
Conceito e Abrangência do processo administrativo disciplinar.................21
3.2.
Fases do Processo.....................................................................................21
a)
Instauração.................................................................................................21
b)
Inquérito administrativo ..............................................................................21
c)
julgamento..................................................................................................21
IV.
DA SINDICÂNCIA......................................................................................22
4.1.
Processo Administrativo Sumário de Sindicância ......................................22
4.2.
O Contraditório e a Ampla Defesa..............................................................22
4.3.
Verificação da Existência de Irregularidades..............................................22
4.4.
Do resultado da Sindicância.......................................................................23
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4.5.
Do Relatório Circunstanciado.....................................................................24
4.6.
Da Sindicância como Pré-requisito ............................................................24
4.7.
Da Anexação ou Apensação de documentos.............................................24
4.8.
Da Seqüência dos Procedimentos Protocolares ........................................24
V.
DO AFASTAMENTO DO SERVIDOR ENVOLVIDO..................................26
5.1.
Sobre a determinação e o período de afastamento do servidor.................26
5.2.
Concessão, interrupção ou suspensão do afastamento.............................26
5.3.
Verificação de notificação no processo no caso de afastamento ...............26
5.4.
Convocação no período de afastamento....................................................27
5.5.
Do afastamento preventivo.........................................................................27
VI.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (STRICTO SENSU).28
6.1.
Considerações Gerais ................................................................................28
6.2.
Da Comissão de Inquérito ..........................................................................28
6.3.
Do Secretário da Comissão........................................................................31
6.4.
Da Instauração do PAD..............................................................................32
6.5.
Da Instauração da Comissão .....................................................................34
6.6.
Dos Prazos.................................................................................................35
6.7.
Dos Documentos do PAD...........................................................................36
6.8.
Da Instrução ...............................................................................................37
6.9.
Da Inquirição das Testemunhas.................................................................41
6.10.
Do Interrogatório do Acusado .................................................................46
6.11.
Do Incidente de Sanidade Mental ...........................................................48
6.12.
Da Acareação .........................................................................................49
6.13.
Das Diligências e Perícias ......................................................................50
6.14.
Da Indiciação ..........................................................................................52
6.15.
Da Prorrogação do Prazo .......................................................................53
6.16.
Da Citação ..............................................................................................53
6.17.
Da Citação por Edital ..............................................................................54
6.18.
Da Defesa ...............................................................................................54
6.19.
Da Revelia ..............................................................................................55
6.20.
Do relatório .............................................................................................55
6.21.
Do Julgamento........................................................................................56
VII.
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES.....................................................60
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7.1.
Aplicação das Penalidades Disciplinares ...................................................60
7.2.
Alçada da Autoridade .................................................................................62
7.3.
No caso de Mais de um Indiciado ou Diversidade de Sansões..................62
7.4.
Contrariedade do Relatório com as Provas dos autos ...............................62
7.5.
Do ato de imposição de Penalidade ...........................................................62
7.6.
Da Publicação das Decisões......................................................................63
7.7.
Da Conversão da Pena ..............................................................................63
VIII.
DAS NULIDAES ........................................................................................64
8.1.
Da Nulidade Total ou Parcial......................................................................64
8.2.
Da Nulidade Absoluta.................................................................................64
8.3.
Dos Vícios da Nulidade Absoluta ...............................................................64
8.4.
Da Nulidade Relativa..................................................................................66
IX.
DA PRESCRIÇÃO .....................................................................................68
9.1.
Do Prazo de Prescrição..............................................................................68
X.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ..........................................................70
XI.
DOS CRIMES FUNCIONAIS .....................................................................71
XII.
DA EXONERAÇÃO DE SERVIDOR QUE RESPONDE A PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR .......................................................................72
XIII.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .....................................................................73
XIV.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL .....................................................................74
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.....................................................................75
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INTRODUÇÃO
Este manual contém de forma clara e sucinta os principais aspectos que
norteiam os procedimentos e serviços referentes ao controle e acompanhamento
de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do Poder Executivo Estadual,
portanto, não substitui o conhecimento da legislação afeta aos mesmos. Os temas
relacionados foram conduzidos considerando as legislações existentes e
inerentes ao Sistema de Controle Interno, necessárias ao desenvolvimento das
tarefas, serviços e ações executados pelas inspetorias, auditorias e áreas
administrativas, operacionais, financeiras e patrimoniais dos Órgãos
da
Administração Pública do Estado de Goiás.
Não se pretende esgotar os assuntos aqui abordados, mas, estar abertos a
uma constante manutenção evolutiva em parceria com nossos leitores,
objetivando uma melhoria contínua e atualização face a alterações na legislação.
Espera-se que a experiência decorrente da aplicação deste manual possa
promover importantes ajustes ao longo do tempo, sobretudo, na necessidade de
introdução de métodos e procedimentos que sejam determinantes para a
Modernização da Gestão Governamental.
A versão, sempre atualizada, deste manual estará disponibilizada no site
do GECONI - www.controleinterno.goias.gov.br. As críticas e sugestões ao
manual poderão ser encaminhadas, também, por meio do referido site.
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I.
DO DEVER DE COMUNICAR E APURAR RESPONSABILIDADES
Os responsáveis pelos órgãos e as demais autoridades do Poder Público
Estadual, bem como os servidores que nele exercem suas funções, que tiverem
conhecimento de prática de ato de improbidade administrativa ou qualquer outra
irregularidade, imputados a servidor público estadual, ficam obrigados, sob pena
de responsabilidade funcional, a noticiar ou representar o fato à autoridade
competente para as devidas providências (Lei nº 10.460/88, art. 327, redação
dada pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).
1.1.
Apuração das Irregularidades
As irregularidades praticadas por servidor público estadual serão apuradas
em processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa (Lei
nº 10.460/88, art. 327, § 1º, redação dada pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).
1.2.
Do Funcionário Público
O Funcionário Público é a pessoa legalmente investida em cargo, de
provimento efetivo ou em comissão, com denominação, função e vencimento próprios,
número certo e remunerado pelos cofres públicos (Lei nº 10.460/88, art. 3º).
1.2.1. Reputa-se
ao
agente
público
-
Lei
nº
8.429/92
(Improbidade
Administrativa)
Reputa-se agente público, para efeitos da Lei nº 8.429/92 (improbidade
administrativa), todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o
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erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio
ou da receita anual (Lei nº 8.429/92, arts. 1º e 2º).
1.2.2. Considera-se funcionário público para efeitos penais
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública
(Código Penal-CP, art. 327).
1.3.
Do Crime de Condescendência
Constitui crime de condescendência criminosa deixar o funcionário, por
indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do
cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da
autoridade competente (CP art. 320).
1.4.
Do Descumprimento do Dever
O descumprimento do dever de instaurar processo administrativo
disciplinar (Lei nº 10.460/88, art. 327, redação dada pela Lei nº 14.678, de
12.01.2004) ou de providenciar a instauração do inquérito policial quando a
infração estiver capitulada como crime (Lei nº 10.460/88, art. 336) constitui
infração disciplinar apurável e punível em qualquer época.
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II.
DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES
2.1.
Da Denúncia
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
sejam formuladas por escrito, contenham informações sobre o fato e sua autoria e
a identificação e o endereço do denunciante, confirmada a autenticidade
(Constituição Federal, art. 5º, inc. IV e Lei nº 8.429/92, art. 14, § 1º).
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
2.2.
Das Representações
2.2.1. Representação funcional contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder
A representação funcional contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder
determinado pelo inc. X, do art.294, da Lei nº 10.460/88, deverá:
a) conter a identificação do representante e do representado e a indicação
precisa do fato que, por ação ou omissão do representado, em razão do
cargo, constitui ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
b) vir acompanhada das provas que o representante dispuser ou da
indicação das que apenas tenha conhecimento; e
c) indicar as testemunhas, se houver.
2.2.2. Representação genérica ou sem indicar o nexo de causalidade
Quando a representação for genérica ou não indicar o nexo de causalidade
entre o fato denunciado e as atribuições do cargo do representado, deverá ser
devolvida ao representante para que preste os esclarecimentos adicionais
indispensáveis para subsidiar o exame e a decisão da autoridade competente e
para possibilitar o conhecimento preciso da acusação pelo representado, de modo
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a assegurar-Ihe a ampla defesa e demais direitos e garantias decorrentes das
disposições contidas no art. 5º da Constituição Federal.
2.2.3. Quando o fato narrado não configurar evidente infração
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, a representação será arquivada por falta de objeto.
2.2.4. Encaminhamento da Representação
A representação será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela
autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao
representado ampla defesa. (Lei nº 10.460/88, art. 281, § 2º).
2.3.
Requisitos de Admissibilidade – Denúncia ou Representação
Atendendo a denúncia ou representação os requisitos de admissibilidade, a
autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar (Leis nºs 10.460/88, art. 327, §§ 1º e 2º,
redação dada pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004 e 8.429/92, art. 14, § 3º).
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III.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
3.1.
Conceito e Abrangência do processo administrativo disciplinar
a) O processo administrativo disciplinar - PAD é o instrumento destinado a
apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício
de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo
em que se encontre investido.
b) O processo administrativo disciplinar - PAD (lato sensu) abrange a
sindicância e o processo administrativo disciplinar-PAD (stricto sensu)
(Lei nº 10.460/88, art. 327, §§ 1º e 2º, Redação dada pela Lei nº 14.678,
de 12.01.2004).
3.2.
Fases do Processo
O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases :
a) Instauração
Fase iniciada com a publicação do ato que constituir a comissão;
b) Inquérito administrativo
Fase que compreende instrução, defesa e relatório; e
c) julgamento
Decisão proferida pela autoridade ou órgão competente sobre o objeto do
processo. Essa decisão normalmente baseia-se nas conclusões do
relatório, mas pode desprezá-las ou contrariá-las, por interpretação diversa
das normas legais aplicáveis ao caso, ou por chegar o julgador a
conclusões fáticas diferentes das da comissão processante ou de quem
individualmente realizou o processo.
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Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar
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IV.
DA SINDICÂNCIA
4.1.
Processo Administrativo Sumário de Sindicância
a) O processo administrativo sumário de sindicância, como medida
preparatória, destina-se a apurar a autoria ou a existência de
irregularidade praticada no serviço público que possa resultar na
aplicação da penalidade de repreensão ou de suspensão de até 90
(noventa) dias (Lei nº 10.460/88, arts. 314 e 315, alterado pela Lei nº
14.794, de 08.06.2004).
b) A sindicância, dependendo da gravidade da irregularidade e a critério da
autoridade instauradora, poderá ser conduzida por um sindicante ou por
uma comissão de dois ou mais servidores (Lei nº 10.460/88, art. 327, §§
3º e 6º, acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).
4.2.
O Contraditório e a Ampla Defesa
Aplicam-se à sindicância as disposições do processo administrativo
disciplinar relativos ao contraditório e ao direito a ampla defesa especialmente a
citação do indiciado para apresentar defesa escrita, no prazo de 3 (três) dias,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição (Constituição Federal, art. 5º,
inc. LV, e Lei nº 10.460/88, art. 331, § 1º, II, acrescido pela Lei nº 14.678, de
12.01.2004).
4.3.
Verificação da Existência de Irregularidades
Na sindicância instaurada para verificar a existência de irregularidade e a
sua autoria, os procedimentos de que tratam o item anterior devem ser
providenciados a partir do momento em que for apurada a autoria.
a) A sindicância terá natureza inquisitorial e será conduzida por funcionário
para esse fim designado, assegurando-se no seu curso a informalidade,
a discricionariedade e o sigilo necessários à elucidação dos fatos ou
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exigidos pelo interesse da Administração (Lei nº 10.460/88, art. 327, §
3º, acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).
b) A denúncia conterá a exposição da infração disciplinar, com todas as
suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do ilícito
disciplinar e, quando necessário, o requerimento das provas a serem
produzidas
durante
a
instrução,
podendo
o
sindicante
arrolar
testemunhas até o limite de (Lei nº 10.460/88, art. 327, § 5º, inc. I e II,
acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004):
• 5 (cinco), no caso de ação disciplinar sujeita a rito ordinário;
• 3 (três), no caso de rito sumário.
c) Quando
forem
designados
mais
de
um
funcionário
para
os
procedimentos de sindicância, qualquer deles poderá realizar ou
participar de todos os atos pertinentes, inclusive representar a acusação
em qualquer fase do processo administrativo disciplinar (Lei nº
10.460/88, art. 327, § 6º, acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).
4.4.
Do resultado da Sindicância
Da sindicância poderá resultar (Lei nº 10.460/88, art. 327, § 4º, acrescido
pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004):
a) concluir pelo arquivamento ou pela suspensão das atividades da
sindicância, podendo reativá-la a qualquer tempo. (Lei nº 10.460/88, art.
327,§ 4º, inc.III);
b) aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 90
(noventa) dias (Lei nº 10.460/88, art. 314 e 315);
c) realização, pelo mesmo ou outro sindicante, de novas diligências
julgadas necessárias ao melhor esclarecimento das irregularidades (Lei
nº 10.460/88, art. 327, § 4º, inc.II) ou
d) instauração de processo administrativo disciplinar-PAD quando, de
acordo com a natureza e gravidade da infração e dos danos dela
decorrentes, verifica-se que a penalidade aplicável é a de suspensão por
mais de 30 (trinta) dias, destituição de mandato, demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, (Lei nº 10.460/88, arts. 311, inc. IV, V
e VI e 327, § 4º, inc. I).
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4.5.
Do Relatório Circunstanciado
Na hipótese do inciso IV do item anterior, o sindicante ou a comissão
submete à consideração da autoridade instauradora relatório circunstanciado
propondo a instauração do respectivo processo administrativo disciplinar-PAD,
devendo os autos da sindicância integrá-lo, por anexação, como peça
informativa.
4.6.
Da Sindicância como Pré-requisito
A sindicância não é pré-requisito de processo administrativo disciplinar-
PAD, podendo a autoridade, dependendo da gravidade da infração, decidir pela
sua imediata instauração, ainda que desconhecida a autoria (Parecer AGU GQ12, de 07/02/94, item 12 - DOU de 08/02/94).
4.7.
Da Anexação ou Apensação de documentos
a) Na anexação, forma de juntada em caráter definitivo, os processos
ou documentos juntados passam a fazer parte integrante do
processo principal, dele não mais se apartando, sendo, inclusive, as
suas folhas numeradas dentro da seqüência nele empregada.
b) Na apensação, forma de juntada em caráter temporário, os
processos ou documentos juntados simplesmente acompanham o
processo principal, sem dele fazer parte integrante e sem perder
suas características físicas, podendo a qualquer momento ocorrer a
desapensação.
c) A anexação ou apensação de um processo a outro somente se dará
mediante
autorização
expressa
(despacho)
da
autoridade
competente, através de Aviso de Juntada-AJ.
4.8.
Da Seqüência dos Procedimentos Protocolares
a) O inquérito poderá prosseguir nos mesmos autos da sindicância,
obedecendo ao número de protocolo originário e em seqüência ao
número de folhas já existente, em uma, duas ou três vias, caso se
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verifique, de plano, a configuração de apenas ilícito administrativo,
ocorrência de crime e de ressarcimento civil, respectivamente.
b) Quando o inquérito prosseguir nos mesmos autos da sindicância, é
recomendável que o mesmo se inicie num novo volume, lavrando-se os
respectivos termo de abertura deste e o de encerramento do volume anterior.
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V.
DO AFASTAMENTO DO SERVIDOR ENVOLVIDO
5.1.
Sobre a determinação e o período de afastamento do servidor
Se a autoridade instauradora de processo administrativo disciplinar - PAD
considerar inconveniente a permanência do servidor envolvido no exercício do
cargo ou função poderá, como medida cautelar e a fim de que o mesmo não
venha a influir na apuração das irregularidades, determinar o seu afastamento,
que não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não,
findo o qual o servidor reassumirá suas funções, ainda que não concluído o
processo, sem prejuízo da remuneração (Lei nº 10.460/88, art. 326, inc. I, redação
dada pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).
5.2.
Concessão, interrupção ou suspensão do afastamento
Antes da concessão, ao servidor indiciado acusado ou arrolado como
testemunha, de licença ou qualquer outra forma de afastamento do serviço, salvo
se por motivo de férias, ouvir-se-á a autoridade instauradora que se manifestará
sobre a conveniência e/ou oportunidade da concessão, podendo, inclusive,
determinar a interrupção ou suspensão de afastamentos já concedidos, quando
julgar esta medida necessária à instrução dos procedimentos, bem como para dar
cumprimento a penalidades aplicadas (Lei nº 10.460/88, art. 324, redação dada
pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).
5.3.
Verificação de notificação no processo no caso de afastamento
Antes de afastar o servidor, a autoridade instauradora deve verificar se o
mesmo já foi notificado do processo administrativo disciplinar-PAD contra ele
instaurado para, se desejar, exerça o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas
por intermédio do presidente da comissão, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
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5.4.
Convocação no período de afastamento
Durante o período de afastamento, o servidor (Lei 10.460/88, art. 326, inc.
II, letras a e b):
a) deve permanecer em endereço certo e sabido, que lhe permita pronto
atendimento a todas as requisições processuais;
b) poderá ser designado para o exercício de funções diversas das do seu
cargo, em local e horário determinados pela autoridade instauradora.
5.5.
Do afastamento preventivo
O afastamento preventivo constitui medida de interesse processual e não
será considerado para efeito de compensação com pena aplicada ao servidor,
nem suspende ou interrompe contagem de tempo para qualquer efeito (Lei nº
10.460/88, art. 326, Parágrafo Único, acrescido pela Lei nº 14.678, de
12.01.2004).
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VI.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (STRICTO SENSU)
6.1.
Considerações Gerais
a) O Processo Administrativo Disciplinar-PAD é o instrumento destinado a
apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício
de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo
em que se encontre investido.
b) O PAD não tem por finalidade apenas apurar a culpabilidade do servidor
acusado de falta, mas, também, oferecer-lhe oportunidade de provar sua
inocência, corolário do direito de ampla defesa.
c) O PAD obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito (Constituição Federal, art. 5º, inc. LV).
d) O PAD rege-se pelo disposto na Lei nº 10.460/88, de 22 de fevereiro de
1988, pela Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001 e, subsidiariamente,
pelo Código Penal – CP, Código de Processo Penal - CPP e demais
legislação e jurisprudência pertinentes.
6.2.
Da Comissão de Inquérito
a) A fase do PAD denominada inquérito administrativo compreende
instrução, defesa e relatório e será instruído por uma comissão
composta por 3 (três) funcionários efetivos, designado pela autoridade
que o houver instaurado, dentre os quais escolherá seu presidente,
vice-presidente e secretário (Lei nº 10.460/88, art. 329, redação dada
pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).
b) As exigências do art. 329 da Lei nº 10.460/88, entretanto, não autorizam
qualquer resultado interpretativo que conduza à nulidade do processo
disciplinar na hipótese de compor-se a comissão sem observar o
princípio da hierarquia que se acere existente nos quadros funcionais da
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Administração Federal (Parecer AGU GQ-35, de 30/10/94, item 17 DOU de 16/11/94).
c) A Portaria instauradora do PAD conterá o nome, cargo e matrícula do
servidor e especificará, de forma resumida e objetiva, as irregularidades
a serem apuradas, bem como determinará a apuração de outras
infrações conexas que emergirem no decorrer dos trabalhos.
• Não constitui nulidade do processo a falta de indicação na portaria de
designação da comissão dos ilícitos e correspondentes dispositivos
legais e dos possíveis autores, o que se não recomenda inclusive para
obstar influências do trabalho da comissão ou alegação de presunção
de culpabilidade (Pareceres AGU GQ-12, de 07/02/94, item 16 - DOU
de 08/02/94 e GQ-35, de 30/10/94, item 15 e 22, letra "e" - DOU de
16/11/94).
• A Portaria delimita o alcance das acusações, devendo a comissão
ater-se aos fatos ali descritos, podendo, entretanto, alcançar outros
fatos quando vinculados com as irregularidades nela discriminadas.
d) Para compor a comissão de inquérito devem ser designados
funcionários da unidade onde tenha ocorrido as irregularidades que
devam ser apuradas, exceto quando motivos relevantes recomendem a
designação de servidores de outros órgãos.
e) A designação de funcionário de outro órgão para integrar comissão de
inquérito deverá ser precedida de prévia autorização da autoridade a
que o mesmo estiver subordinado.
f)
É considerado suspeito para atuar como sindicante ou processante o
funcionário que (Lei nº 10.460/88, art. 330, § 3º, inc. I, II, acrescido pela
Lei nº 14.678, de 12.01.2004):
• seja amigo íntimo ou inimigo capital do indiciado ou acusado, ou seus
parentes e afins até o terceiro grau;
• seja parente ou mantenha relações de negócios com o indiciado ou
acusado ou seu defensor;
g) São circunstâncias de impedimento para os componentes da comissão
(Lei nº 10.460/88, art. 330, § 3º, inc. III, IV, V, VI, VII e VIII, acrescido
pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004):
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• tenha sofrido punição disciplinar, salvo se reabilitado;
• tenha sido condenado em processo criminal, salvo se reabilitado;
• esteja respondendo a processo disciplinar ou criminal;
• participe como perito ou testemunha, restringindo-se essa suspeição
ou impedimento ao processo em que atue nessa condição;
• esteja litigando judicial ou administrativamente com o acusado ou
respectivo cônjuge ou companheiro;
• tenha se manifestado anteriormente na causa que constitui objeto
de apuração do processo disciplinar.
h) Suspeições e impedimentos são circunstâncias de ordem individual,
íntima, de parentesco (consangüíneo ou afim), que, envolvendo a
pessoa do acusado com os membros da comissão, testemunhas,
peritos e autoridade julgadora, impossibilitam estes de exercerem
qualquer função no respectivo procedimento disciplinar.
i) A designação de servidor para integrar comissão de inquérito constitui
encargo de natureza obrigatória, exceto nos casos de suspeições e
impedimentos legalmente admitidos.
j) A comissão funcionará e deliberará com a presença mínima de 2 (dois)
de seus membros, cabendo, nesse caso, ao vice-presidente suprir
eventuais ausências do presidente ou do secretário (Lei nº 10.460/88,
art. 329, § 1º, redação dada pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).
k) Os Secretários de Estado, dirigentes das autarquias e autoridades
equivalentes poderão instituir comissões permanentes de processo
disciplinar junto aos órgãos específicos (Lei nº 10.460/88, art. 329, § 2º).
l) Os atos processuais, inclusive os de sindicância, realizar-se-ão na sede
do órgão processante, permitidas as diligências externas julgadas
convenientes à obtenção de informações e à produção de provas, bem
como o deslocamento da autoridade sindicante ou processante com
essa finalidade a qualquer parte do território nacional (Lei nº 10.460/88,
art. 329, § 3º, acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).
m) Sempre que necessário, a comissão dedicará todo o seu tempo de
trabalho ao processo disciplinar, ficando os seus membros, em tal caso,
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dispensados do serviço normal da repartição durante o curso das
diligências e elaboração do relatório (Lei nº 10.460/88, art. 330).
n) Ocorrendo, no curso do procedimento disciplinar, motivo de força maior
ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente
a permanência de funcionário para ele designado, a autoridade
instauradora providenciará a sua substituição, dando-se continuidade
normal aos trabalhos apuratórios (Lei nº 10.460/88, art. 330, § 2º,
acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).
o) Devem ser adiadas as férias e licenças prêmio por assiduidade e para
tratar de interesses particulares dos servidores designados para
integrar comissão de inquérito, sendo permitido, por motivos justificados
e a critério da autoridade instauradora, a substituição de um ou de
todos os seus componentes.
p) A
comissão
exercerá
suas
atividades
com
independência
e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da administração.
q) As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado e serão
registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
• Todas as atividades da comissão devem ser consignadas em atas
de reunião ou deliberação, termos, despachos, bem como
memorandos, ofícios e editais com numeração própria, e demais
atos competentes, não podendo ser comprovada, validamente, de
outra forma, a sua atuação.
• O presidente da comissão assinará as notificações, intimações,
citações, editais e demais atos dirigidos a acusados, testemunhas e
pessoas estranhas à comissão.
• Será assegurado aos membros da comissão transporte e diárias,
quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a
realização de missão essencial ao esclarecimentos dos fatos.
6.3.
Do Secretário da Comissão
Tão logo se encontre constituída a comissão, o presidente designará,
mediante portaria, o secretário, que, de preferência, deve ser escolhido entre os
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servidores do órgão onde se realizará o inquérito administrativo que tenham
prática de datilografia ou digitação, podendo recair em um dos membros da
comissão.
a) Ao secretário aplicam-se as disposições dos itens 6.2.12, 6.2.16 e 6.2.17
deste Manual.
b) A portaria de designação do secretário deve ser publicada no mesmo
veículo de divulgação oficial que publicou o ato de designação da
comissão, sem prejuízo do início dos trabalhos da comissão.
6.4.
Da Instauração do PAD
a) A instauração do PAD se dará através da publicação da portaria baixada
pela autoridade competente, que designará seus integrantes e indicará,
dentre eles, o presidente da comissão de inquérito.
b) A competência para instaurar o PAD é da autoridade a que os servidores
faltosos estejam sob direta ou indireta subordinação funcional (Lei nº
10.460/88, art. 328).
c) No caso de servidores requisitados ou cedidos que não estejam sujeitos
ao regime disciplinar da Lei nº 10.460/88, cópia do processo, após
concluído, deverá ser remetido para os órgãos ou empresas a que
estejam vinculados para fins de adoção das providências cabíveis de
acordo com a respectiva legislação trabalhista.
d) Se a infração envolver servidores subordinados a níveis diferentes do
mesmo órgão, a competência instauradora será transferida para o próximo
escalão administrativo que tenha ascendência hierárquica comum sobre os
infratores.
e) Quando o servidor de uma repartição comete falta em outra em que não
presta serviço, o chefe desta deve comunicar o fato ao chefe daquela, para
apurar e aplicar a punição cabível, pois a regra básica definidora da
competência para instaurar processo administrativo disciplinar radica no
pressuposto da subordinação hierárquica do servidor faltoso, sendo
competente, portanto, a autoridade que tiver ascendência funcional sobre
este na data da infração.
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f) Prevalece a competência instauradora da autoridade a que o servidor
faltoso estava subordinado funcionalmente por ocasião do cometimento da
infração, quando esta chegue ao seu conhecimento após a remoção do
servidor para outra repartição, devendo o resultado, se julgado
responsável, ser comunicado à nova chefia para fins de publicação e
cumprimento da respectiva penalidade.
g) Os trabalhos da comissão somente poderão ser iniciados a partir da data
de publicação da portaria designadora da respectiva comissão, sob pena
de nulidade dos atos praticados antes desse evento.
h) Com a publicação da portaria instauradora do PAD decorrem os
seguintes efeitos:
• interrupção da prescrição e
• impossibilidade de exoneração a pedido e aposentadoria voluntária.
i) A instauração do PAD não impede que o acusado ou indiciado, no
decorrer do processo, seja exonerado, a pedido, de um cargo para
ocupar outro da mesma esfera de governo, desde que continue
vinculado ao mesmo regime disciplinar.
j) No direito administrativo disciplinar, desde a publicação da portaria
instauradora do processo, o servidor a quem se atribui as
irregularidades funcionais é denominado acusado ou imputado,
passando a situação de indiciado somente quando a comissão, ao
encerrar a instrução, concluir, com base nas provas constantes dos
autos, pela responsabilização do acusado, enquadrando-o num
determinado tipo disciplinar (Parecer AGU GQ-35, de 30/10/94, item
13 - DOU de 16/11/94).
k) Na hipótese do PAD ter-se originado de sindicância, cujo relatório
conclua que a infração está capitulada como ilícito penal a
autoridade competente (instauradora) encaminhará cópia dos autos
ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração
do processo disciplinar.
l) A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e
ao Tribunal de Contas do Estado da instauração de procedimento
administrativo para apurar a prática de ato de improbidade
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administrativa de que trata a Lei nº 8.429/92, que importem em
enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) e atentem
contra os princípios da administração pública (art. 11) (Lei nº
8.429/92, art. 15).
m) São princípios que regem a administração pública, entre outros, o da
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e eficiência (CF
art. 37, § 5º, "caput").
n) Havendo fortes indícios de responsabilidade por ato de improbidade, a
comissão representará ao Ministério Público ou a Procuradoria Geral do
Estado para que requeira ao juízo competente a decretação do
seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido
ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público (Lei nº 8.429/92, art.
16).
o) Os autos da sindicância integrarão, por anexação, o inquérito
administrativo, como peça informativa da instrução, devendo ser
repetidos, ainda que mediante mera ratificação, os depoimentos
indispensáveis à elucidação dos fatos.
6.5.
Da Instauração da Comissão
a) A autoridade instauradora deve providenciar local condigno para a
comissão desenvolver seus trabalhos, bem como fornecer recursos
humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atividades.
b) Após a elaboração da Ata de Instalação dos Trabalhos
a comissão
elaborará um roteiro das atividades a serem desenvolvidas e o
presidente comunicará o início dos trabalhos à autoridade instauradora
e a autoridade local, quando esta não for a autoridade instauradora.
c) Instalada a comissão de inquérito o presidente entregará ao secretário,
mediante despacho, os documentos que tiver recebido da autoridade
instauradora, para que sejam anexados aos autos através de Termo de
Autuação datado e assinado pelo secretário.
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6.6.
Dos Prazos
a) Os prazos do PAD serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia
do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o
primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja
expediente ou que este não tenha sido integral (Lei nº 10.460/88, art.
350, §§ 1º e 2º).
b) Os trabalhos da comissão, no silêncio da portaria designadora, devem
iniciar-se na data da publicação desse ato e encerram-se com a
apresentação do relatório, respeitados os prazos estabelecidos pelos art.
331, § 20º da Lei nº 10.460/88, acrescido pela Lei nº 14.678, de
12.01.2004.
c) Sempre que não for possível dar início aos trabalhos na data da
publicação da portaria, o Presidente comunicará os motivos à autoridade
instauradora, sem prejuízo do prazo para conclusão dos mesmos.
d) O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não
excederá 60 (sessenta) dias, se adotado o procedimento sumário e 120
(cento e vinte) dias, quando adotado o procedimento ordinário, contados
da data da citação, admitida a sua prorrogação, desde que o somatório
dos prazos não exceda a (90) e 180 (cento e oitenta) dias,
respectivamente, quando as circunstâncias o exigirem (Lei nº 10.460/88,
art. 331, §§ 20º e 21º, acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).
e) Esgotados os prazos a que alude o art. 331, § 21º da Lei nº 10.460/88
(prorrogação), sem que o inquérito tenha sido concluído, designa-se
nova comissão para refazê-lo ou ultimá-lo, a qual poderá ser integrada
pelos mesmos ou por outros servidores.
f) Se a nova comissão for designada para refazer o processo, deverão ser
repetidos os depoimentos, ainda que apenas para confirmá-los.
g) Se a nova comissão for designada para ultimar o processo, não é
necessário a repetição dos depoimentos.
h) O disposto nos itens anteriores não impede a inquirição ou reinquirição
de testemunhas e a repetição ou realização de diligências ou perícias
julgadas necessárias pela nova comissão.
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6.7.
Dos Documentos do PAD
a) Os documentos que integram o PAD serão numerados e rubricados pelo
secretário ou por qualquer membro da comissão, devendo ser
inutilizados os espaços em branco no verso e anverso.
• Sempre que se tiver que renumerar as folhas do processo, deve-se
anular com um traço horizontal ou oblíquo a numeração anterior,
conservando-se, porém, sua legibilidade.
• Sempre que possível, nada será datilografado ou escrito no verso das
folhas do processo, que deverão conter a expressão "em branco",
escrita ou carimbada, ou um simples risco por caneta, em sentido
vertical ou oblíquo.
b) Os documentos elaborados pela comissão serão autenticados com a
assinatura de seus componentes na última página e pelas respectivas
rubricas nas demais folhas.
c) As cópias reprográficas de documentos carreadas para os autos,
quando apresentados os originais, deverão ser autenticadas pelo
secretário ou por qualquer membro da comissão.
d) Quaisquer documentos, cuja juntada ao processo seja considerada
necessária, deverão ser despachados, um por um, pelo presidente da
comissão, com a expressão Junte-se aos autos ou equivalente, seguida
de data e assinatura, lavrando o secretário o competente termo de
juntada.
e) Os volumes do inquérito administrativo não deverão, em princípio, conter
mais de 250 (duzentos e cinqüenta) folhas e serão encerrados mediante
termo que indique o número da primeira e da última folha, devendo o
número desta corresponder ao termo de encerramento.
• A numeração das folhas nos diversos volumes do processo será
contínua, não se numerando a capa e a contracapa.
• Cópia ou segunda via do processo deve ficar arquivada no órgão
instaurador até a ciência do julgamento ou da decisão de eventual
pedido de reconsideração ou recurso.
f) É recomendável que a comissão trabalhe no mínimo com 2 (duas)
cópias do PAD, sendo uma para o arquivo do órgão instaurador, até
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ciência do julgamento ou da decisão de eventual pedido de
reconsideração ou recurso, e a outra para atender eventual pedido do
advogado do acusado (Lei nº 8.906/94, art. 7º, inc. XV).
6.8.
Da Instrução
6.8.1. Recebido o relatório-denúncia, a comissão iniciará a instrução do processo
administrativo disciplinar em 24 (vinte e quatro) horas, observando o
procedimento (Lei nº 10.460/88, art. 331, inc. I e II, redação dada pela Lei nº
14.678, de 12.01.2004):
a) ordinário, quando se tratar de transgressões disciplinares puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e multas a elas
relativas (acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004);
b) sumário, nos demais casos (acrescido pela Lei nº 14.678, de
12.01.2004).
6.8.2. O procedimento ordinário atenderá ao seguinte (Lei nº 10.460/88, art. 331,
§ 1º, inc. I, II, III, IV e V, redação dada pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004):
a) instaurado o processo disciplinar, serão designados dia, hora e local
para o interrogatório do acusado, ordenando-se a sua citação e a
intimação do sindicante (acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004);
b) procedido o interrogatório ou se o acusado a ele não comparecer, serlhe-á concedido o prazo de 3 (três) dias, contados da data de sua
realização ou do dia em que deveria ter sido o mesmo realizado, para
apresentação de defesa prévia, na qual terá oportunidade de requerer as
provas produzidas durante a instrução, podendo arrolar até 5 (cinco)
testemunhas (acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004);
c) apresentada ou não a defesa prévia, proceder-se-á, sucessivamente, à
inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa
(acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004);
d) concluída a fase de inquirição das testemunhas e realizadas as
diligências deferidas, abri-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco)
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dias para alegações finais da acusação e da defesa (acrescido pela Lei
nº 14.678, de 12.01.2004);
e) apresentadas as alegações finais ou exaurido o prazo para esse fim
previsto, a comissão processante elaborará o seu relatório final,
podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades, sendo
admitida a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre o ponto
relevante ou suprir falta que prejudique o esclarecimento dos fatos
(acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).
6.8.3. O procedimento sumário atenderá ao seguinte (Lei nº 10.460/88, art. 331, §
2º, redação dada pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004):
a) instaurado o processo disciplinar, serão designados dia, hora e local
para o interrogatório do acusado, ordenando-se a sua citação e
notificação do sindicante (acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004);
b) procedido o interrogatório ou se o acusado a ele não comparecer, serlhe-á concedido o prazo de 3 (três) dias, contados da data de sua
realização ou do dia em que deveria ter sido o mesmo realizado, para
apresentação de defesa prévia, na qual terá oportunidade de requerer as
provas a serem produzidas durante a instrução, podendo arrolar até 3
(três) testemunhas (acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004);
c) apresentada ou não a defesa prévia, proceder-se-á à inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e à realização de
diligências requeridas e ordenadas (acrescido pela Lei nº 14.678, de
12.01.2004);
d) concluída a fase prevista no inciso III, abrir-se-á, sucessivamente, o
prazo de 3 (três) dias para alegações finais da acusação e da defesa
(acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004);
e) apresentadas as alegações ou exaurido o prazo previsto no inciso IV, a
comissão elaborará seu relatório final, podendo, antes de concluí-lo,
sanear eventuais nulidades (acrescido pela Lei nº 14.678, de
12.01.2004).
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6.8.4. Durante a instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos (Lei nº 10.460/88, art. 331, redação dada pela Lei
nº 14.678, de 12.01.2004).
a) A comissão deve citar pessoalmente o acusado sobre o processo
administrativo disciplinar contra ele instaurado, indicando o horário e
local de funcionamento da comissão, de modo a assegurar-lhe o direito
de acompanhar o processo desde o início, pessoalmente ou por
intermédio de procurador legalmente constituído, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial, bem como requerer diligências ou
perícias, (Lei nº 10.460/88, art. 331, § 3º, redação dada pela Lei nº
14.678, de 12.01.2004).
b) O servidor em exercício em outra localidade poderá ser notificado por
precatória encaminhada ao seu superior hierárquico.
6.8.5. A legislação não assegura transporte e diárias para o exercício do direito de
acompanhamento do PAD para o servidor que praticar irregularidade em
jurisdição diferente da que estiver em exercício ou que tenha sido removido após
a infração.
6.8.6. Se no decorrer dos trabalhos surgirem indícios de responsabilidade
imputável a servidor estranho ao PAD, será este citado pelo Presidente da
Comissão para exercer o direito de acompanhá-lo a partir desse momento.
6.8.7. Se o acusado não estiver comparecendo ao serviço e não for encontrado
no endereço que forneceu à repartição como sendo de sua residência, estando,
portanto, em lugar incerto e não sabido, lavrar-se-á termo dessa circunstância,
cujo extrato será publicado no Diário Oficial do Estado, ficando suspenso o
processo até que se realize a citação, admitida a produção antecipada de provas
consideradas relevantes e urgentes. Deve-se, ainda, ser registrada por termo
assinado pelos membros da comissão e pelo secretário, com base nos termos de
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diligências, no mínimo 3 (três), realizadas para tentar localizá-lo e notificá-lo, que
deverão conter, entre outros dados relevantes, a qualificação e assinatura
daqueles que as realizaram, dia e a hora em que foram efetuadas e informações
porventura colhidas, se possível por escrito e assinadas, das pessoas que
residam no referido endereço ou próximo dele (Lei nº 10.460/88, art. 331, § 4º,
redação dada pela Lei nº 14.678, de 12.01.2002).
a) Considera-se revel o servidor que, regularmente citado, deixar de
comparecer ao interrogatório e de apresentar defesa prévia, sem motivo
justificado (Lei nº 10.460/88, art. 331, § 5º, redação dada pela Lei nº
14.678, de 12.01.2004).
b) A revelia será declarada por termo nos autos do processo, devendo o
presidente da comissão, na ausência de defensor constituído, solicitar a
designação de defensor daditivo, que deverá ser bacharel em direito,
dando-se seguimento normal à apuração (Lei nº 10.460/88, art. 331, § 6º,
redação dada pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).
6.8.8. Sem prejuízo de outras providências que entender cabíveis, o presidente da
comissão, após determinar a juntada aos autos dos referidos termos deverá:
a) adotar as providências cabíveis para o estabelecido no § 4º do art. 331,
da Lei nº 10.460/88;
b) solicitar à autoridade instauradora que, se o acusado se apresentar, não
lhe seja concedido férias ou outros afastamentos que a lei atribua ao
administrador poderes discricionários para sua concessão, enquanto for
necessário o comparecimento do acusado perante a comissão; e
c) se
as
circunstâncias
recomendarem,
comunicar
ao
Chefe
do
Departamento de Recursos Humanos ou unidade equivalente em que o
acusado estiver lotado, que o mesmo está respondendo a processo
administrativo disciplinar e encontra-se em lugar incerto e não sabido,
solicitando que seja comunicado à Comissão de Inquérito seu eventual
comparecimento a esses órgãos, para fins de imediata citação.
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6.8.9. Decorridos 30 (trinta) dias de ausência injustificada do acusado ao serviço,
a autoridade instauradora providenciará a imediata abertura de novo PAD para
apurar o abandono do cargo (Lei nº 10.460/88, art. 37).
a) Se, neste PAD, o acusado continuar em lugar incerto e não sabido após
a realização das diligências de que trata o item 6.8.7, o presidente da
comissão providenciará a citação do mesmo, na forma estabelecida na
letra a do item 6.8.8 deste Manual.
b) Se o acusado, regularmente citado na forma dos itens anteriores, não
comparecer para exercer o direito de acompanhar o PAD (Lei nº
10.460/88, art. 331, § 3º, redação dada pela Lei nº 14.678, de
12.01.2004), os trabalhos de instrução do processo, na fase do inquérito
administrativo a que se refere o § 2º do art. 327 da Lei nº 10.460/88,
prosseguirão sem a sua presença, por ser tal acompanhamento um
direito que o acusado pode renunciar tácita ou expressamente, sem
prejuízo do direito de defesa, que pode ser amplamente exercido no
momento próprio.
6.8.10. O presidente da comissão poderá motivadamente denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse
para o esclarecimento dos fatos.
6.8.11. Será indeferido pelo presidente da comissão pedido de prova pericial,
quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
6.9.
Da Inquirição das Testemunhas
6.9.1. As testemunhas serão intimadas a depor com antecedência mínima de 3
(três) dias quanto à data de comparecimento, mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, com indicação do local, dia e hora para serem ouvidas,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos (Lei
nº 13.800/01, art. 26 § 1º).
6.9.2. A intimação de testemunhas para depor deve:
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a) sempre que possível, ser entregue direta e pessoalmente ao destinatário,
contra recibo lançado na cópia da mesma; e
b) ser individual, ainda que diversas testemunhas residam no mesmo local
ou trabalhem na mesma repartição ou seção.
6.9.3. Tratando-se de autoridades ou de personalidades, a solicitação para depor
deverá ser feita por ofício e entregue ao destinatário, sempre que possível, pelo
Presidente da Comissão, para que reserve dia, hora e local em que prestará as
declarações.
6.9.4. O acusado ou seu procurador deverão ser notificados da intimação das
testemunhas para que possam exercer o direito de acompanhar os depoimentos.
6.9.5. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do
local, dia e hora marcados para a inquirição.
6.9.6. Serão assegurados transporte e diárias ao servidor convocado para prestar
depoimento fora da sede de sua repartição na condição de testemunha.
6.9.7. A testemunha, quando servidor público, não poderá eximir-se da obrigação de
depor, podendo recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha
reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou filho adotivo do
acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a
prova do fato e de suas circunstâncias (CPP art. 206).
a) Ao servidor público estadual que, injustificadamente, deixar de atender às
convocações ou requisições da autoridade competente ou se recusar a
receber citação, notificação, intimação ou outro ato de comunicação, será
aplicada, pela autoridade instauradora, multa processual no valor de 5%
(cinco por cento) a 20% (vinte por cento) do total de sua remuneração ou
subsídio mensal (Lei nº 10.460/88, art. 331, § 13, acrescido pela Lei nº
14.678, de 12.01.2004).
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b) A multa aplicável será de 5% (cinco por cento), quando o servidor,
mesmo sob razão justificável, deixar de comunicar, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas do evento, o motivo da ausência ou
omissão, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo (Lei nº 10.460/88,
art. 331, § 14, acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).
c) Nas hipóteses previstas nos itens anteriores, a autoridade instauradora
expedirá representação contra o servidor, notificando-o da sujeição à
multa e concedendo-lhe o prazo de 3 (três) dias úteis para a
apresentação de suas alegações, procedendo-se ao julgamento (Lei nº
10.460/88, art. 331, § 15, acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).
6.9.8. Sendo a testemunha pessoa estranha ao serviço público ou aposentado,
será solicitado seu comparecimento para prestar esclarecimentos sobre os fatos
objeto do inquérito que tiver conhecimento.
a) Inexiste no direito administrativo disciplinar disposição legal que obrigue
pessoa estranha ao serviço público servir como testemunha e, por
conseguinte, que preveja sua condução forçada.
b) As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de
comparecer para depor, se consentirem, serão inquiridas onde estiverem
(CPP art. 220).
6.9.10. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério,
ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte
interessada, quiserem dar o seu testemunho (CPP art. 207).
6.9.11. A testemunha prestará depoimento do que lhe for perguntado e do que
souber a respeito dos fatos objeto do processo administrativo disciplinar, devendo
declarar seu nome, idade, estado civil, residência, profissão, se é parente, e em que
grau, do acusado, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias
pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade (CPP art. 203).
a) As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que
umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras (CPP art.
210).
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b) Se nem todas as testemunhas intimadas puderem ser ouvidas no
mesmo dia, o presidente da comissão expedirá nova intimação, com
indicação do local, dia e hora para serem ouvidas.
c) Não será permitido que a testemunha manifeste suas apreciações
pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato (CPP art.
213).
6.9.12. O Presidente da Comissão, antes de dar início à inquirição advertirá o
depoente de que se faltar com a verdade estará incurso em crime de falso
testemunho tipificado no art. 342 do Código Penal, bem como perguntará se se
encontra em algumas das hipóteses de suspeição ou impedimento previstas em lei,
especialmente se é amigo íntimo ou inimigo capital do acusado. (CPP art. 210).
6.9.13. Se ficar comprovado no processo que alguma testemunha fez afirmação
falsa, calou ou negou a verdade, o presidente da comissão remeterá cópia do
depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito, com vistas ao
seu indiciamento no crime de falso testemunho (CPP art. 211).
6.9.14. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-los por escrito, sendo permitido breves consultas a
apontamentos (CPP art. 204).
a) Na redução a termo do depoimento, o presidente da comissão deverá
cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas
testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases (CPP art. 215).
b) Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
6.9.15. Se necessário, o presidente da comissão poderá solicitar que as
testemunhas ou o acusado procedam ao reconhecimento de pessoas envolvidas
direta ou indiretamente com os atos ou fatos que estejam sendo apurados no
inquérito.
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6.9.16. Se a testemunha servir em localidade distante de onde se acha instalada
a comissão, poderá ser solicitado que preste informações por escrito sobre as
perguntas que lhe forem efetuadas pela comissão e pelo acusado ou seu
procurador.
6.9.17. A expedição do pedido de informação não suspenderá a instrução do
inquérito (CPP art. 222, § 1º).
6.9.18. A Comissão empregará, ao longo de toda a argüição, tom neutro, não lhe
sendo lícito usar de meios que revelem coação, intimidação ou invectiva.
6.9.19. As perguntas devem ser formuladas com precisão e habilidade e, em
certos casos, contraditoriamente, para que se possa ajuizar da segurança das
alegações do depoente.
6.9.20. O acusado ou seu procurador poderá assistir à inquirição das testemunhas,
sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém,
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão, no final de cada depoimento,
após esgotadas as perguntas feitas pelos componentes da Comissão.
6.9.21. Se qualquer pessoa que não haja sido convocada propuser-se a prestar
declarações ou formular denúncias, será tomado seu depoimento fazendo constar no
início do termo às circunstâncias do seu comparecimento espontâneo.
6.9.22. Os depoimentos serão datilografados/digitados
em texto corrido e sem
rasuras.
a) Se constatado erro datilográfico durante a elaboração do depoimento,
este poderá ser corrigido mediante repetição da última palavra
corretamente escrita.
b) Os erros de grafia, as emendas e as rasuras porventura constatadas após
o encerramento do termo de declarações, serão objeto de ressalvas
consignadas no respectivo fecho, mencionando-se a linha e a página em
que se verificou o equívoco, a expressão errada e a expressão correta.
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6.9.23. Ao final do depoimento, o Presidente da Comissão franqueará a palavra
ao depoente, para que, se desejar, aduza alguma coisa mais, que se relacione
com o assunto objeto do processo.
6.9.24. Terminado o depoimento, antes da aposição das assinaturas, será feita a
leitura pelo secretário ou qualquer dos membros da comissão, a fim de possibilitar
as retificações cabíveis, que serão feitas em seguida às últimas palavras lidas.
6.9.25. Quando se estiver utilizando microcomputador, as correções e retificações
poderão ser feitas diretamente no texto, imprimindo-se novamente o depoimento.
6.9.26. O depoimento será assinado ao final, bem como rubricadas todas as
suas folhas, pela testemunha, pelo presidente da comissão, pelos vogais, pelo
secretário e pelo acusado e seu procurador, se presentes. Se a testemunha não
souber assinar, ou não puder fazê-lo, o presidente pedirá a alguém que o faça
por ela, depois de lido na presença de ambos (CPP art. 216).
6.9.27. É facultado à testemunha solicitar cópia do termo de depoimento, que
deverá ser fornecida ao término do mesmo.
6.10. Do Interrogatório do Acusado
6.10.1. Instaurado o processo disciplinar, serão designados dia, hora e local para
o interrogatório do acusado, ordenando-se a sua citação e a intimação do
sindicante (Lei nº 10.460/88, art. 331, § 1º, acrescido pela Lei nº 14.678, de
12.01.2004).
6.10.2. Se houver mais de um acusado, cada um deles será interrogado
separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles (CPP art. 189).
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6.10.3. Será assegurado transporte e diárias ao servidor convocado para prestar
depoimento fora da sede de sua repartição na condição de denunciado ou
acusado.
6.10.4. O acusado será perguntado sobre o seu nome, número e tipo do
documento de identidade, CPF, naturalidade, estado civil, idade, filiação,
residência, profissão e lugar onde exerce a sua atividade, e, depois de cientificado
da acusação, será interrogado sobre os fatos e circunstâncias objeto do inquérito
administrativo e sobre a imputação que lhe é feita.
a) Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as
razões que invocar para não fazê-lo (CPP art. 191).
b) O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir
elemento para a formação do convencimento da autoridade julgadora
(CPP art. 198).
c) O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe
vedado interferir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas
respostas (CPP art. 187).
d) As respostas do acusado serão ditadas pelo presidente da comissão e
reduzidas a termo que, depois de lido pelo secretário ou qualquer dos
membros da comissão, será rubricado em todas as suas folhas e
assinado pelo presidente da comissão, pelos vogais, pelo secretário,
pelo acusado e seu procurador, se presente (CPP art. 195).
e) Sempre que o acusado desejar formular pergunta, propor quesito para
perícia ou que seja realizada diligência, deverá solicitar por escrito ao
Presidente da Comissão, que, em despacho fundamentado, deferirá ou
indeferirá o pedido.
6.10.5. A vista dos autos do PAD pelo acusado ou seu procurador, deverá ser
dada no local de funcionamento da Comissão, durante o horário normal de
expediente.
6.10.6. Deverão ser fornecidas cópias de peças dos autos, quanto solicitadas por
escrito pelo acusado ou seu procurador.
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6.11. Do Incidente de Sanidade Mental
6.11.1. É isento de pena o agente que, por doença mental, era, ao tempo da ação ou
da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento (CP art. 26).
6.11.2. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de
perturbação da saúde mental, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a
plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento (CP art. 26, parágrafo único).
6.11.3. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão
proporá à autoridade competente (instauradora) que ele seja submetido a exame
por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra,
encaminhando a mesma os quesitos que julgue necessário serem respondidos
quanto à ocorrência da doença (CPP art. 149).
6.11.4. O incidente de sanidade mental será instaurado com o pedido do
respectivo exame pela autoridade instauradora e processado em auto apartado,
que deverá ser apensado ao processo principal, após o recebimento pela
comissão do laudo pericial expedido pela Junta Médica (CPP art. 153).
6.11.5. O processo disciplinar ficará suspenso, sem que corram quaisquer prazos,
até o recebimento pela comissão do laudo expedido pela Junta Médica, salvo
quanto às diligências e perícias que possam ser prejudicadas pelo adiamento e os
demais atos que independam do resultado do exame médico (CPP arts. 149, § 2º
e 150, § 1º).
6.11.6. Se a Junta Médica concluir que o acusado era, ao tempo da infração,
irresponsável nos termos do art. 26 do Código Penal, o processo administrativo
disciplinar será encerrado e arquivado os autos, salvo se houver prejuízo a ser
ressarcido à Fazenda Estadual, quando então prosseguirá, com a presença de curador,
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se necessário nomeado pela autoridade instauradora, caso permaneça o estado de
insanidade mental (CPP art. 151 e CC arts. 942, 932, inc. II e 935).
6.11.7. Continuando o estado de insanidade mental do acusado, a autoridade
instauradora adotará as providências cabíveis para o encaminhamento do mesmo
ao serviço médico para fins de exame para concessão licença para tratamento de
saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, e, após esse
período, para que seja aposentado por invalidez (Lei nº 10.460/88, arts. 224 e
262, §§ 1º e 2º).
6.11.8. Se a Junta Médica concluir que a doença mental sobreveio à infração, o
processo continuará suspenso até que o servidor se restabeleça, quando então
retomará o seu curso, ficando assegurada a faculdade do acusado reinquirir as
testemunhas que porventura houverem prestado depoimento sem a sua presença
(CPP art. 152, § 2º).
a) Se o acusado não se restabelecer e vier a ser aposentado por invalidez,
nas condições estabelecidas nos arts. 224 e 262, §§ 1º e 2º da Lei nº
10.460/88, o processo será encerrado e arquivado os autos, salvo se
houver prejuízo a ser ressarcido à Fazenda Estadual, quando então
prosseguirá, com a presença de curador, se necessário nomeado pela
autoridade instauradora (CC arts. 942, 932, inc. II e 935).
b) Comprovada a insanidade mental do funcionário autor de lesão aos
cofres públicos, deve ser aposentado, sem prejuízo da inscrição da
dívida para cobrança amigável ou judicial, remetendo-se, ao Ministério
Público, os elementos necessários a que intente a ação penal.
6.11.9. Ao interrogatório aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao
depoimento das testemunhas.
6.12. Da Acareação
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6.12.1. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha e
entre testemunhas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou
circunstâncias relevantes (CPP art. 229).
a) Constatada a divergência, o presidente da comissão intimará os
depoentes cujas declarações sejam divergentes, indicando local, dia e
hora para a competente acareação.
b) Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de
divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação, que será
assinado pelos acareados, pelos integrantes da comissão e pelo
secretário (CPP art. 229, parágrafo único).
6.12.2. O Termo de Acareação deverá conter referências sobre as declarações
anteriores dos acareados e se foram ou não confirmadas.
6.12.3. Se ausente algum dos intimados para a acareação, ao que estiver
presente dar-se-á a conhecer os pontos de divergência, consignando-se o que
explicar ou observar (CPP art. 230).
6.13. Das Diligências e Perícias
6.13.1. Sempre que a comissão necessitar colher elementos ou esclarecer
dúvidas a comissão poderá:
a) realizar diligências, cujos resultados deverão ser reduzidos a termo; ou
b) solicitar à autoridade instauradora a realização de perícia ou de
assessoria técnica, formulando previamente os quesitos ou temas que
devam ser respondidos ou desenvolvidos, quando o assunto demandar
conhecimentos especializados.
6.13.2. Sempre que possível, a escolha dos peritos e dos assessores
técnicos deverá recair entre funcionários públicos, salvo se, em função da
matéria, esse procedimento for inviável, quando então a comissão solicitará à
autoridade instauradora autorização para sua realização por terceiros,
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expondo os motivos que a justifiquem e indicando quem poderá realizá-la,
bem como o respectivo custo.
6.13.3. Tão logo a comissão tenha escolhido o perito ou assessor técnico,
será baixada a respectiva portaria de designação pelo Presidente.
6.13.4. Os peritos e assessores elaborarão laudo ou relatório em que, a par
das respostas dadas aos quesitos e temas apresentados pela Comissão,
poderão estender-se em outras considerações que julgarem adequadas ao
caso, sem, contudo, adentrar no seu mérito.
6.13.5. Se a comissão tiver de proceder inventário de bens, exame contábil
ou conferência de valores, que estiveram confiados a funcionários acusados
de malversação, poderá fazer-se acompanhar de peritos ou de assessores
técnicos de sua confiança, nomeados pelo presidente mediante portaria.
6.13.6. Do inventário, exame ou conferência que se fizer, o secretário lavrará
o competente termo.
6.13.7. Quando for necessário exame para reconhecimento de escritos, por
comparação de letra, se não houver escritos para a comparação ou se forem
insuficientes os exibidos, o presidente da comissão mandará que a pessoa
escreva o que lhe for ditado (CPP art. 174, inc. IV).
6.13.8. O presidente da comissão deverá providenciar também a colheita de
material para exame mecanográfico, quando estes forem indispensáveis à
elucidação dos fatos.
6.13.9. A colheita de material para exame de comparação de escrita ou
exame mecanográfico, em princípio, deve ser executada sob orientação de
perito da Polícia Federal ou outro servidor daquele órgão com experiência no
assunto, inclusive quanto ao conteúdo do texto a ser escrito.
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6.14. Da Indiciação
6.14.1.
Encerrada
a
colheita
dos
depoimentos,
diligências,
perícias,
interrogatório do acusado e demais providências julgadas necessárias, a
comissão instruirá o processo com uma exposição sucinta e precisa dos fatos
arrolados que indiciam o acusado como autor da irregularidade, que deverá a
ser anexada à citação do mesmo para apresentar defesa escrita.
6.14.2. A indiciação, relacionando as provas contra o indiciado, delimita
processualmente a acusação, não permitindo que posteriormente, no relatório
ou no julgamento, sejam considerados fatos nela não discriminados.
6.14.3. A indiciação, além de tipificar a infração disciplinar, indicando os
dispositivos legais infringidos, deverá especificar os fatos imputados ao
servidor e as respectivas provas, com indicação das folhas do processo onde
se encontram (Lei nº 10.460/88, art. 331, § 19, acrescido pela Lei nº 14.678,
de 12.01.2004 e CPP arts. 41 e 408, § 1º).
6.14.4. Se as provas dos autos levarem à conclusão de que as
irregularidades foram cometidas por outra pessoa, e não pelo servidor
acusado, deverá a comissão, em exposição de motivos fundamentada, fazer
os autos conclusos à autoridade instauradora, com a sugestão de absolvição
antecipada, arquivamento do processo e instauração de novo processo para
responsabilização do servidor apontado como autor das irregularidades.
6.14.5. No mesmo sentido deve proceder a comissão se, com base nas
provas dos autos, reconhecer que os fatos, mesmo sendo da autoria do
acusado, foram praticadas em circunstâncias licitizantes - estado de
necessidade (CP art. 24), legítima defesa (CP art. 25) e estrito cumprimento
de dever legal ou exercício regular de direito (CP art. 23, inc. III), podendo a
autoridade instauradora proceder ao julgamento antecipado, absolvendo o
acusado e arquivando o processo.
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6.15. Da Prorrogação do Prazo
6.15.1. Se motivos justificados impedirem o término dos trabalhos no prazo
regulamentar de 60 (sessenta) dias, se adotado o procedimento sumário e 120
(cento e vinte) dias se adotado o procedimento ordinário, já incluído o prazo para
apresentação da defesa e de elaboração do relatório, o presidente poderá solicitar
à autoridade instauradora, antes do término do prazo, a prorrogação do mesmo
por até 30 (trinta) dias e 60 (sessenta) dias, respectivamente (Lei nº 10.460/88,
art. 331, §§ 20 e 21).
6.15.2. A prorrogação, se concedida, será efetuada através de portaria que
declarará prorrogados os trabalhos da comissão e será publicada no mesmo
veículo de divulgação de atos oficiais do órgão em que foi publicada a portaria de
instauração.
6.16. Da Citação
6.16.1. Terminada a instrução do processo, o indiciado será citado por mandado
expedido pelo presidente da comissão de inquérito, que terá como anexo cópia da
indiciação, para apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo
na repartição, pessoalmente ou por intermédio de seu procurador (Lei nº
10.460/88, art. 331, § 3º e Lei nº 8.906/94, art. 7º, inc. XV).
6.16.2. Da citação deverá constar o prazo concedido para a defesa, o local de
vista do processo administrativo disciplinar e o horário de atendimento, bem como
o registro de que tem como anexo cópia da indiciação, na qual consta a descrição
e tipificação das infrações que lhe são imputadas.
6.16.3. A citação é pessoal e individual, devendo ser entregue diretamente ao
indiciado mediante recibo em cópia do original. No caso de recusa do indiciado
em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data
declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a
assinatura de 2 (duas) testemunhas.
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6.16.4. Existindo indiciados em localidades diferentes daquela em que estiver
sediada a Comissão, o Presidente:
a) proporá à autoridade instauradora o deslocamento de parte da
Comissão às diversas localidades onde se encontram os indiciados
levando cópia dos autos para vista ou entrega aos mesmo, com vistas
à apresentação da defesa, fluindo o prazo de 20 (vinte) dias a partir do
dia seguinte ao da ciência do último indiciado, ou
b) providenciará a citação dos mesmos por precatória.
6.17. Da Citação por Edital
6.17.1. Não há previsão legal na Lei nº 10.460/88 de citação por edital.
6.18. Da Defesa
6.18.1. O prazo para defesa será de 03 (três) dias. Havendo 2 (dois) ou mais
indiciados, o prazo será comum e de 06 (seis) dias (Lei nº 10.460/88, art. 331, §
1º, inc. II, acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).
6.18.2. O indiciado que estiver preso não tem direito, só por isso, a prazo em
dobro para apresentação de defesa.
6.18.3. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, ou seja, por 06
(seis) ou 12 (doze) dias, se for um ou mais de um indiciado, respectivamente,
para diligências reputadas indispensáveis.
6.18.4. A comissão somente pode iniciar os trabalhos do relatório após o término
do prazo para a defesa, salvo se o indiciado ou seu procurador, ao apresentá-la,
renunciar expressamente ao prazo remanescente.
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6.18.5. O indiciado poderá, mediante instrumento hábil, delegar poderes para
procurador efetuar sua defesa, desde que não seja funcionário público, face aos
impedimentos legais.
6.18.6. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
6.18.7. Havendo vários indiciados e sendo deferido pedido de perícia ou diligência
de um deles, a prorrogação do prazo da defesa beneficia os demais, que, se já
tiverem entregado suas defesas, poderão aditar novas razões.
6.19. Da Revelia
6.19.1. Considerar-se-á revel o servidor que, regularmente citado, deixar de
comparecer ao interrogatório e de apresentar defesa prévia, sem motivo justificado (Lei
nº. 10.460/88, art. 331, § 5º, redação dada pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).
6.19.2. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo, devendo o
presidente da comissão, na ausência de defensor constituído, solicitar a
designação de defensor dativo, que deverá ser bacharel em direito, dando-se
seguimento normal à apuração (Lei nº 10.460/88, art. 331, § 6º, redação dada
pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).
6.19.3. A comissão somente deve iniciar os trabalhos do relatório após o término
do prazo para defesa, salvo se o defensor dativo, ao apresentá-la, renunciar
expressamente ao prazo remanescente.
6.19.4. Se houver mais de um indiciado e interesses conflitantes, deve ser
nomeado defensor dativo distinto para cada um.
6.20. Do relatório
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6.20.1. Apreciada a defesa, o relatório final da comissão processante resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua
convicção, concluindo pela absolvição ou responsabilidade do acusado, podendo
oferecer as sugestões que julgar pertinentes ao caso objeto do processo. (Lei nº
10.460/88, art. 331, § 19, acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).
6.20.2. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor e informará se houve falta capitulada como crime e
se houve danos aos cofres públicos.
6.20.3. O relatório poderá, ainda, propor o arquivamento do processo por
insuficiência de provas ou por não ter sido possível apurar a autoria.
6.20.4. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
6.20.5. O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser
adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou
irregularidades semelhantes aos apurados no inquérito.
6.20.6. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
6.20.7. A Comissão, quando não permanente, após elaborar o seu relatório, se
dissolverá, mas os seus membros prestarão, a qualquer tempo, à autoridade
competente, os esclarecimentos que lhes forem solicitados a respeito do processo
(Lei nº 10.460/88, art. 332).
6.21. Do Julgamento
6.21.1 No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade que determinou sua instauração o julgará (Lei nº 10.460/88, art. 333).
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6.21.2. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário
às provas dos autos.
6.21.3. A autoridade julgadora formará sua convicção pela livre apreciação das
provas (CPP art. 157), podendo solicitar parecer de qualquer órgão ou funcionário
sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal.
6.21.4. O indiciado, no processo disciplinar, defende-se contra a imputação
de fatos ilícitos, podendo a autoridade administrativa adotar capitulação legal
diversa da que lhes deu a Comissão de Inquérito, sem que implique
cerceamento de defesa. (STF, Mandado de Segurança nº 20.355 - RDA nº
152, fls. 77).
6.21.5. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
6.21.6. Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia integral
autenticada do procedimento disciplinar será remetida ao Ministério Público pela
autoridade julgadora, para instauração da ação penal.
6.21.7. Se o processo disciplinar não contiver original, mas apenas cópia, de
documento utilizado na sua instrução, a autenticação deve explicitar que se trata
de reprodução de cópia, sob pena de posteriormente não se ter condições de
fornecer o original, se solicitado para o processo penal.
6.21.8. Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe
parecerem cabíveis, a autoridade as proporá, dentro do prazo marcado para o
julgamento, a quem for competente, neste caso, o prazo para o julgamento final será
acrescido de mais 15 (quinze) dias. (Lei nº 10.460/88, art. 334, Parágrafo único), desde
que tenha obedecido ao princípio do contraditório e assegurado ao acusado ampla
defesa (CF, art. 5º, inc. LV) e o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou
por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial:
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a) mediante despacho sumário, quando as irregularidades estiverem
capituladas como infrações tipificadas nos arts. 303, itens LIV a LXI e LXV
e 304, itens XLI e XLII Lei nº 10.460/88 - demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, bem como nos casos de contumácia na
prática de transgressões disciplinares puníveis com suspensão;
b) entende-se por contumácia a prática, no período de 5 (cinco) anos
consecutivos, contado da data da primeira transgressão, de 4 (quatro)
ou mais transgressões disciplinares pelas quais o servidor tenha sido
efetivamente punido (Lei nº 10.460/88, art. 317, § 1º, redação dada
pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004);
c) mediante despacho que informe sobre a natureza e a gravidade da
infração cometida e, se for o caso, os danos que dela provieram para o
serviço público, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes
e os antecedentes funcionais, que levaram a autoridade instauradora a
concluir que a penalidade aplicável é a de suspensão por mais de 90
(noventa) dias (Lei nº 10.460/88, arts. 315).
6.21.9. Se o processo não atender aos requisitos elencados no item anterior ou se
for verificada a existência de qualquer outro vício insanável, a autoridade
instauradora declarará a nulidade total ou parcial do mesmo e constituirá outra
comissão para refazer o processo a partir dos atos declarados nulos (Lei nº
10.460/88, art. 322, § 6º, acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).
6.21.10. O inquérito administrativo só é nulo em razão de irregularidades que
impliquem em cerceamento de defesa.
6.21.11. Quando for verificada a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, a
autoridade instauradora encaminhará ao órgão competente cópia do Relatório da
comissão e do julgamento, para as providências cabíveis com vistas a baixa dos
bens da carga da repartição ou do responsável e, quando apurado o responsável
pelo dano, para fins ressarcimento do prejuízo à Fazenda Estadual.
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6.21.12. O prejuízo deve ser quantificado expressa e objetivamente pela
Comissão, salvo se o trabalho, pelo seu volume, recomendar que deva ser feita
por comissão especialmente designada pela autoridade instauradora, cujos
resultados devem ser encaminhados aos órgãos acima referidos, juntamente com
o relatório e o julgamento do processo disciplinar.
6.21.13. A ação civil por responsabilidade do servidor em razão de danos
causados ao erário é imprescritível (CF art. 37º, § 5º).
6.21.14. Cópias do ofício a que se refere o item anterior, bem como do remetido
ao Ministério Público, quando a infração estiver capitulada como crime, deverão
ser juntadas ao processo administrativo disciplinar-PAD, do qual deverá
permanecer cópia integral na repartição.
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VII.
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
7.1.
Aplicação das Penalidades Disciplinares
As penalidades disciplinares serão aplicadas (Lei nº 10.460/88, art. 312):
a)
pelo Chefe do Poder Executivo, em quaisquer casos enumerados no
art. 311 da Lei nº 10.460/88;
b)
pelos Secretários de Estado, autoridade equivalentes e os dirigentes de
autarquias e fundações, as mesmas penas a que se refere o inciso I, exceto
as de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, as duas
últimas de competência privativa do Governador do Estado; (Lei nº 10.460/88,
art. 311, inc. I, II, e III, redação dada pela Lei nº 14.210, de 08.07.2002);
c)
por delegação de competência:
• do Chefe do Poder Executivo, os Secretários de Estado e
autoridades equivalentes, quanto à pena de demissão;
• dos Secretários de Estado e autoridades equivalentes, os Chefes de
unidades administrativas em geral, quanto às penalidades de repreensão
e suspensão de até 30 (trinta) dias e multa correspondente.
d) A pena de destituição de mandato caberá à autoridade que houver
nomeado ou designado o servidor (Lei nº 10.460/88, art. 312,
parágrafo único, acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).
7.1.1. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas:
a) a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi
praticada;
b) os danos dela decorrentes para o serviço público;
c) a repercussão do fato;
d) os antecedentes do servidor;
e) a reincidência.
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7.1.2. São circunstâncias que agravam a pena (Lei nº 10.460/88, art. 313, § 1º,
redação dada pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004);
a) a prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação, a
impunidade ou vantagem decorrente de outra transgressão;
b) o abuso de autoridade ou de poder;
c) a coação, instigação, indução ou o uso de influência sobre outro
servidor para a prática de transgressão disciplinar;
d) a execução ou participação de transgressão disciplinar mediante paga
ou promessa de recompensa;
e) a promoção, direção ou organização de atividades voltadas para a
prática de transgressão disciplinar;
f) a prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais
pessoas;
g) a prática de mais de uma transgressão disciplinar decorrente da mesma
ação ou omissão;
h) a prática reiterada ou continuada da mesma transgressão.
7.1.3. São circunstâncias que atenuam a pena (Lei nº 10.460/88, art. 313, §2º,
acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004);
a) a confissão;
b) a coação resistível para a prática de transgressão disciplinar;
c) a prática do ato infracional em cumprimento de ordem de autoridade
superior.
7.1.4. A pena de demissão será aplicada nos casos das infrações previstas nos
itens LIV a LXI e LXV do art. 303 e XLI e XLII do art. 304, todos da Lei nº
10.460/88, bem como nos casos de contumácia na prática de transgressões
disciplinares puníveis com suspensão (Lei nº 10.460/88, art. 317, alterado pela Lei
nº 14.794, de 08.06.2004).
7.1.5. Entende-se por contumácia a prática, no período de 5 (cinco) anos
consecutivos, contado da data da primeira transgressão, de 4 (quatro) ou mais
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transgressões disciplinares pelas quais o servidor tenha sido efetivamente punido
(Lei nº 10.460/88, art. 317, § 1º, redação dada pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).
7.1.6. Constará sempre dos atos de demissão fundada em crime contra a
administração pública exceto abandono de cargo, lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio estadual, a nota a bem do serviço público (Lei nº
10.460/88, art. 317, § 2º).
7.2.
Alçada da Autoridade
a) Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade
competente, que decidirá em igual prazo (Lei nº 10.460/88, art. 334).
b) No caso do item anterior, o prazo para o julgamento final será acrescido
de mais 15 (quinze) dias (Lei nº 10.460/88, art. 334, Parágrafo único)
7.3.
No caso de Mais de um Indiciado ou Diversidade de Sansões
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave, que
também decidirá sobre os demais indiciados.
7.4.
Contrariedade do Relatório com as Provas dos autos
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
7.5.
Do ato de imposição de Penalidade
O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal,
promovendo ainda a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as
providências necessárias à execução, inclusive a aplicação da penalidade e a
causa da sanção disciplinar (Lei nº 10.460/88, art. 333, § 2º).
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7.6.
Da Publicação das Decisões
As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de
10 (dez) dias (Lei nº 10.460/88, art. 335).
7.7.
Da Conversão da Pena
a) Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de
vencimento ou remuneração, obrigando-se, neste caso, o funcionário a
permanecer no serviço (Lei nº 10.460/88, art.315, § 4º).
b) A suspensão, quando convertida em multa, não interrompe a contagem do
qüinqüênio para fins de concessão de licença, a título de prêmio por
assiduidade
(IN da SAF nº 4, de 03/05/94, item 1.4 - DOU de 04/05/94,
fls. 6618).
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VIII.
DAS NULIDAES
8.1.
Da Nulidade Total ou Parcial
a) Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora
declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a
constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
b) No caso de nulidade parcial, as peças processuais não anuladas serão
consideradas como novo processo, refazendo as demais a partir do
momento da anulação.
8.2.
Da Nulidade Absoluta
8.2.1. As nulidades absolutas, que são aquelas indicadas em lei, não podem ser
sanadas ou convalidadas, devendo ser decretadas tão logo argüidas ou
reconhecidas e até mesmo independentemente da vontade das partes.
8.2.2. As nulidades absolutas são oponíveis em qualquer fase do processo e
mesmo após a sua conclusão, e até por quem não tenha legítimo interesse ou por
parte de quem lhes tenha dado causa.
8.3.
Dos Vícios da Nulidade Absoluta
Eivam de nulidade absoluta os vícios de competência, relacionados com a
composição da comissão, citação do indiciado, direito de defesa do acusado ou
indiciado e com o julgamento do processo.
8.3.1. Vícios de competência:
a) instauração de processo por autoridade incompetente;
b) incompetência funcional dos membros da comissão; e
c) incompetência da autoridade julgadora.
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8.3.2. Vícios Relacionados com a Composição da Comissão:
a) composição com menos de 3 (três) membros, no caso de inquérito;
b) composição por servidores demissíveis "ad nutum" ou instáveis; e
c) comissão composta por servidores notória e declaradamente inimigos
do servidor acusado ou indiciado.
8.3.3. Vícios Relativos à Citação do Indiciado:
a) falta de citação;
b) citação por edital de indiciado que se encontre preso;
c) citação por edital de indiciado que tenha endereço certo;
d) citação por edital de indiciado que se encontre asilado em país
estrangeiro;
e) citação por edital de servidor internado em estabelecimento hospitalar
para tratamento de saúde; e
f) citação, de pronto, por edital, quando inexiste no processo qualquer
indicação que traduza o empenho pela localização do indiciado.
8.3.4. Vícios Relacionados com o Direito de Defesa do Acusado ou Indiciado:
a) indeferimento, sem motivação, de perícia técnica solicitada pelo
acusado;
b) não oitiva, sem motivação, de testemunha arrolada pelo acusado;
c) ausência de alegações escritas de defesa;
d) inexistência de citação do servidor acusado para acompanhar os atos
apuratórios do processo, notadamente a oitiva de testemunhas, que
poderão ser por ele inquiridas e reinquiridas;
e) indeferimento de pedido de certidão, sobre aspecto relevante, por parte
da Administração, interessada no processo;
f) negativa de vista dos autos do processo administrativo disciplinar ao
servidor indiciado, ao seu advogado legalmente constituído ou ao
defensor dativo; e
g) juntada de elementos probatórios aos autos após a apresentação da
defesa, sem abertura de novo prazo para a defesa.
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8.3.5. Vícios Relacionados com o Julgamento do Processo
a) julgamento com base em fatos ou alegativas inexistentes na peça
de indiciação;
b) julgamento
feito
de
modo
frontalmente
contrário
às
provas
existentes no processo;
c) julgamento discordante das conclusões factuais da Comissão,
quando as provas dos autos não autorizam tal discrepância;
d) julgamento feito por autoridade administrativa que se tenha
revelado, em qualquer circunstância do cotidiano, como inimiga
notória do acusado ou indiciado;
e) falta de indicação do fato ensejador da sanção disciplinar; e
f) falta de capitulação da transgressão atribuída ao acusado ou
indiciado.
8.4.
Da Nulidade Relativa
8.4.1. As nulidades relativas só podem ser suscitadas por quem tenha interesse
legítimo e no prazo devido, sob pena de convalidação por serem sanáveis pela
não argüição no momento oportuno, que caracteriza sua aceitação tácita ou
expressa.
8.4.2. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade relativa a que haja dado causa,
ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à
parte contrária interesse (CPP art. 565).
8.4.3. Considerar-se-á nulidade relativa:
a) suspeição da autoridade instauradora do processo;
b) suspeição dos membros da comissão
c) suspeição da autoridade julgadora, quando não seja a mesma que
instaurou o inquérito;
d) existência originária ou superveniente de impedimentos funcionais
em desfavor de algum dos membros da comissão; e
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e) desenvolvimento
dos
trabalhos
apuratórios
em
constante
subordinação à autoridade instauradora, revelando a prática de um
trabalho dirigido.
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IX.
DA PRESCRIÇÃO
9.1.
Do Prazo de Prescrição
A ação disciplinar prescreverá (Lei nº 10.460/88, art. 322, redação dada
pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004):
a) em 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e respectivas multas (Lei
nº 10.460/88, art. 322, inc. I);
b) em 3 (três) anos, quanto às demais infrações (Lei nº 10.460/88, art.
322, inc. II).
9.1.1. A prescrição, nas infrações disciplinares, começa a correr da data da
prática da transgressão e regula-se pela maior sanção em abstrato prevista para
a infração cometida, mesmo que a pena efetivamente aplicada tenha sido
reduzida, inclusive na hipótese de exclusão da multa (Lei nº 10.460/88, art. 322, §
1º, redação dada pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).
9.1.2. Os prazos de prescrição previstos na lei penal (CP art. 109) aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime, ressalvado o abandono de
cargo (CP arts. 312 a 326 e Lei nº 8.137/90, art. 3º) (Lei nº 10.460/88, art. 322, § 2º).
9.1.3. A ação civil por responsabilidade do servidor, em razão de danos causados
a erário, é imprescritível (CF art. 37, § 5º).
9.1.4. Interrompe a contagem do prazo prescricional a publicação do ato de
instauração do processo administrativo disciplinar, recomeçando, a partir de
então, o seu curso pela metade (Lei nº 10.460/88, art. 322, § 3º, redação dada
pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004 e Código Penal, art. 117).
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9.1.5. A redesignação da comissão de inquérito, ou a designação de outra, para
prosseguir na apuração dos mesmos fatos não interrompe, de novo, o curso da
prescrição.
9.1.6. Interrompido o curso da prescrição, todo o prazo começará a correr, novamente,
a partir do dia em que cessar a interrupção (Código Penal, art. 117, § 2º).
9.1.7. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de infrações
disciplinares capituladas também como crime, será responsabilizada civil, penal e
administrativamente, na forma dos arts. 305 a 310 da Lei nº 10.460/88.
9.1.8. Antes do julgamento do processo administrativo a prescrição não corre
enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o
reconhecimento da existência da irregularidade (Código Penal, art. 116, inc. I).
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X.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
10.1. Extingue-se a punibilidade (Código Penal, art. 107 e Lei nº 10.460/88, art.
316, redação dada pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004):
a) pela aposentadoria ou morte do agente, no caso de advertência ou
suspensão;
b) pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como infração;
c) pela prescrição, decadência ou perempção.
10.2. Em qualquer fase do processo, se reconhecida a extinção da punibilidade, a
autoridade instauradora deverá declará-la de ofício. Se o reconhecimento da
extinção da punibilidade ocorrer durante a fase de instrução, a comissão deve
relatar essa circunstância e fazer os autos conclusos à autoridade julgadora (CPP
art. 61 e Lei nº 10.460/88, art. 316, § 1º, acrescido pela Lei nº 14.678, de
12.01.2004).
10.3. Extinta a punibilidade pela prescrição da ação disciplinar, a decisão que
declarar extinta a punibilidade somente produzirá efeitos após a sua homologação
pela autoridade a quem compete a aplicação da pena em abstrato, que terá o
prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar tal homologação, sob pena da decisão
que declarar extinta a punibilidade surtir todos os efeitos legais. A autoridade
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do
servidor e o arquivamento do processo (Lei nº 10.460/88, art. 316, § 2º, acrescido
pela Lei nº 14.678, de 12.10.2004).
10.4. Não impede a propositura de ação civil a decisão que julgar extinta a
punibilidade (CPP art. 67, inc. II).
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XI.
DOS CRIMES FUNCIONAIS
11.1. Quando a infração estiver capitulada como crime (CP, arts. 312 a 326 e Lei
nº 8.137/90, art. 3º), o processo administrativo disciplinar será remetido ao
Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na
repartição.
11.2. A autoridade instauradora remeterá cópia do processo ao Ministério Público,
quando este tiver que ser encaminhado ao Governador do Estado para fins de
aplicação
das
penalidades
de
demissão,
cassação
de
aposentadoria
ou
disponibilidade ou suspensão superior a 30 (trinta) dias.
11.3. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil e administrativa
quando declarar a inexistência do fato ou afastar a autoria do crime (Lei nº
10.460/88, art. 310 e CPP art. 66).
11.3.1. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato
praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento
do dever legal ou no exercício regular de direito (CPP art. 65).
11.3.2. A absolvição do réu-funcionário quando não provada a autoria, não
importa em impossibilidade da aplicação de pena disciplinar.
11.3.3. A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém,
questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no crime (Código Civil, art. 935).
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XII.
DA EXONERAÇÃO DE SERVIDOR QUE RESPONDE A PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
12.1. É vedada a exoneração a pedido, bem como a concessão de
aposentadoria voluntária, a funcionário que esteja respondendo a processo
administrativo disciplinar (Lei nº 10.460/88, arts. 136, § 3º e 325, redação dada
pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).
12.2. A exoneração de servidor que responda a inquérito administrativo antes de
sua conclusão, em virtude de não ter sido aprovado em estágio probatório,
conforme determina o inc. I do parágrafo único do art. 136, § 1º, letra C, da Lei nº
10.460/88, será convertida em demissão, caso seja essa a penalidade a ser-lhe
aplicada por ocasião do julgamento do processo.
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XIII.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Sempre que na sindicância ou inquérito estiver envolvido servidor estranho
à unidade instauradora, esta circunstância deverá ser imediatamente comunicada
a sua unidade de lotação e exercício, para ciência e controle, tendo em vista,
principalmente, o disposto no art. 325 da Lei nº 10.460/88.
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XIV.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
14.1. Legislação Federal
• Constituição Federal
•
Lei nº 8.137/90
•
Lei nº 8.429/92
•
Lei nº 8.906/94
•
Código Penal Brasileiro-CP – Decreto-Lei nº 2.848/40
•
Código de Processo Penal-CPP – Lei nº 3.689/1941, atualizado
pela Lei nº 10.628/02
•
Código Civil Brasileiro-CC – Lei nº 10.406/02
14.2. Legislação Estadual
•
Constituição do Estado de Goiás
•
Lei nº 10.460/88
•
Lei nº 13.800/01
•
Lei nº 14.210/02
•
Lei nº 14.678/04
•
Lei nº 14.794/04
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CGE, Controladoria Geral do Estado, Manual técnico de Auditoria, Palmas-TO
Sites
http://www.ufg.br
http://www.cgu.gov.br
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“Coloque sempre o sentimento humano de
honradez e simplicidade acima de qualquer ato,
este será o reflexo consciente da sua dignidade”.
(Marcelo Parreira Veloso/2006)
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