I ENCONTRO DE FORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE AGENTES
MULTIPLICADORES DO ECA NA ESCOLA
MAIO 2012
ABORDAGEM JURÍDICA
MITOS E VERDADES
INTERFACES DO ECA
REDE DE PROTEÇÃO
REALIZAÇÃO:
Fórum da Cidadania de Santos
CONCIDADANIA
APRESENTAÇÃO PESSOAL
FLÁVIA RIOS
Advogada
1983/1986. Magistério Colégio Humanitas – Santos-SP
1987/1991. Universidade Católica de Direito de Santos – UNISANTOS
1992. Advogada militante há 20 anos, atuante no ramo do Direito de Família, Infância,
Juventude e Penal. Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Penal pela Universidade
Gama Filho do Rio de Janeiro/RJ, cuja monografia “A Guarda Compartilhada e a
Importância do Depoimento da Criança e do Adolescente em Juízo” foi realizada
mediante pesquisa de campo, com obtenção de grau 9,5. Professora Universitária.
Membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas Criminais da Subsecção de Santos-SP da
Ordem dos Advogados do Brasil, onde integrou o Tribunal de Ética e Disciplina – TED XIV.
Vice Presidente do Fórum Municipal da Criança e do Adolescente de Santos-SP. Membro da
Comissão Organizadora da VIII Conferência Municipal de Santos-SP. Desde 1997 Conselheira
de Direitos e em 2007 foi Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de São Vicente-SP e Presidente da Comissão Organizadora da VII Conferência
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Assessora Jurídica dos Conselhos
Tutelares de São Vicente-SP entre 1997 a 2007. Sócia Fundadora do Instituto Brasileiro de
Justiça Restaurativa e pesquisadora. Em 2007/2008 membro do Conselho Gestor da
Fundação Casa - Unidade Vila de São Vicente. Recebeu 9º Troféu Odete Veiga Martins dos
Santos. AMANDA. Arregimentação de Mulheres através do Comitê Pró Cidadania e Dignidade
da Mulher. Mulheres que se destacaram na Comunidade. Câmara Municipal de São Vicente:
07 de dezembro de 2007. Laureada sócia efetiva da Associação dos Advogados Criminalistas
do Estado de São Paulo-SP. Integrou a equipe que realizou a formação dos Conselheiros
Tutelares de Santos-SP em 2010.
Proposta do Dia
Texto de Referência: A EPOPEIA DO RAPAZ, SEM LENÇO, EM BUSCA DE
DOCUMENTO.
Trata-se de um texto sensível e impactante, que narra violações de direito de um rapaz
desde sua infância, retratada pelo abandono familiar e vulnerabilidade social.
Leitura Dinâmica
 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
MATERIAL DIDÁTICO
GIBI DESCOLADO – ECA EM QUADRINHOS
Fundação Projeto Travessia
ECA TURMA DA MÔNICA
I
Maurício de Souza
INTERVALO = 15 min.
ECA DIREITOS HUMANOS
Ziraldo
Refletir:
MITOS E VERDADES SOBRE O ECA
INTERFACES DO ECA COM A REDE DE PROTEÇÃO
VÍDEO – DEBATE –
JUSTIÇA RESTAURATIVA
TEXTO DE REFERÊNCIA
A EPOPEIA DO RAPAZ, SEM LENÇO,
EM BUSCA DE DOCUMENTO
Andréa Pachá é juíza de Direito em Petrópolis (RJ) e exconselheira do Conselho Nacional de Justiça.Revista Consultor
Jurídico, 6 de março de 2012
LEITURA DINÂMICA DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Livros
Títulos
Capítulos
LEI N º 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
Título II - Dos Direitos
Fundamentais (art. 7º ao 69)
Livro I - Parte Geral (art. 1º ao 85)
Título I - Das Disposições Preliminares (art. 1º ao 6º)
Capítulo I - Do Direito à Vida e à
Saúde (art. 7º ao 14)
Capítulo II - Do Direito à Liberdade,
ao Respeito e à Dignidade (art. 15 ao
18)
Título III - Da Prevenção (art. 70 ao 85)
Capítulo I - Disposições Gerais (art. 70 ao 73)
Capítulo II - Da Prevenção Especial (art. 74 ao 85)
Capítulo III - Do Direito à Convivência
Familiar e Comunitária (art. 19 ao 52)
Capítulo IV - Do Direito à Educação, à
Cultura, ao Esporte e ao Lazer (art. 53
ao 59)
Capítulo V - Do Direito à
Profissionalização e à Proteção no
Trabalho (art. 60 ao 69)
Livro II - Parte Especial (art. 86 ao 267)
Título V - Do Conselho Tutelar (art. 131 ao 140)
Título I - Da Política de Atendimento (art.
86 ao 89)
Capítulo I - Disposições Gerais (art. 131 ao 135)
Capítulo II - Das Atribuições do Conselho (art. 136 e 137)
Capítulo I - Disposições Gerais (86 ao 89)
Capítulo III - Da Competência (art. 138)
Capítulo II - Das Entidades de Atendimento
(art. 90 ao 97)
Título II - Das Medidas de Proteção
(art. 98 ao 102)
Capítulo IV - Da Escolha dos Conselheiros (art. 139)
Capítulo V - Dos Impedimentos (art. 140)
Título VI - Do Acesso à Justiça (art. 141 ao 224)
Capítulo I - Disposições Gerais (art.
98)
Capítulo II - Das Medidas Específicas
de Proteção (art. 99 ao 102)
Título III - Da Prática de Ato Infracional (art.
103 ao 128)
Capítulo I - Disposições Gerais (art. 103 ao
105)
Capítulo II - Dos Direitos Individuais (art. 106
ao 109)
Capítulo III - Das Garantias Processuais (art.
110 e 111)
Capítulo I – Disposições Gerais (art. 141 ao 144)
Capítulo II - Da Justiça da Infância e da Juventude (art. 145 ao 151)
Capítulo III - Dos Procedimentos (art. 152 ao 197)
Capítulo IV - Dos Recursos (art. 198 e 199)
Capítulo V - Do Ministério Público (art. 200 ao 205)
Capítulo VI - Do Advogado (art. 206 e 207)
Capítulo VII - Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos
e Coletivos (art. 208 ao 224)
Título VII - Dos Crimes e Das Infrações Administrativas (art. 225 ao 258)
Capítulo IV - Das Medidas Sócio-Educativas
(art. 112 ao 125)
Capítulo I - Dos Crimes (art. 225 ao 244)
Capítulo V - Da Remissão (art. 126 ao 128)
Capítulo II - Das Infrações Administrativas (art. 245 ao 258)
Título IV - Das Medidas Pertinentes aos Pais ou
Responsável (art. 129 e 130)
Disposições Finais e Transitórias (art. 259 ao 267)
Muitos dizem sobre o ECA.
Poucos entendem com propriedade essa
Legislação .
O que é LEI ?
Regra jurídica imposta
pelo Estado.
O que faz?
Regulamenta direitos
e obrigações.
De que forma?
Permite, proíbe ou obriga a
todos os cidadãos seu
cumprimento.
Com que objetivo?
Paz Social – evitar o
caos.
JUSTIÇA
•
Na Grécia, a mulher era a deusa Diké, filha de Zeus e de Thémis. Segura com a mão direita,
a espada e, com a esquerda, uma balança de dois pratos.
•
A balança (representa a igualdade buscada pelo Direito) e a espada (representa a força,
elemento inseparável do Direito).
•
A faixa cobrindo-lhe os olhos significa imparcialidade: não há diferença entre as partes
em litígio, sejam ricos ou pobres, poderosos ou humildes, grandes ou pequenos. Suas
decisões, justas e prudentes, não são fundamentadas na personalidade, nas qualidades ou
no poder das pessoas, mas na sabedoria das leis. Hoje, mantida ainda a venda, pretendese conferir à estátua de Diké a imagem de uma Justiça que, cega, concede a cada um o
que é seu sem conhecer o litigante. Imparcial, não distingue o sábio do analfabeto; o
detentor do poder do desamparado; o forte do fraco; o maltrapilho do abastado. A todos,
aplica o reto Direito.
•
"A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que
se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada
é a impotência do direito" –
•
Rudolf
Von
Ihering.
ECA - LEI N º 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Livro I - Parte Geral
Título I - Das Disposições Preliminares (art. 1º ao 6º)
•
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
•
Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos
de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
•
Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta
Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social, em condições de liberdade e de dignidade
ECA - LEI N º 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Livro I - Parte Geral
Título I - Das Disposições Preliminares (art. 1º ao 6º)
•
Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
•
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
•
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
•
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
•
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
•
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude.
ECA - LEI N º 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Livro I - Parte Geral
Título I - Das Disposições Preliminares (art. 1º ao 6º)
•
Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido
na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais.
•
Art. 6.º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se
dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a
condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento
.
EXPLORAÇÃO SEXUAL
• Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais
definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou
à exploração sexual:
• Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
MITOS E VERDADES SOBRE O ECA
Não raro, ouvimos: o ECA trata apenas dos direitos das crianças,
deixando de lado seus deveres.
Não é verdade.
Diz o artigo 6º do ECA:
"Na interpretação desta lei
levar-se-ão em conta os fins
sociais a que ela se dirige,
as exigências do bem
comum, os direitos e
deveres
individuais
e
coletivos e a condição
peculiar da criança e do
adolescente como pessoas
em desenvolvimento".
Exigências do bem comum: é a
soma do direito individual e do direito
coletivo.
Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos
Individuais: das crianças e dos
adolescentes
Coletivos: de todos, não só da
população infanto-juvenil.
Condição peculiar da criança e do
adolescente como pessoas em
desenvolvimento:
Condição peculiar: (diferenciada).
Criança e o adolescente são
diferentes dos adultos.
Tratamento específico e diferenciado.
Por quê?
Porque crianças e adolescentes estão em processo de
formação no desenvolvimento físico, biológico,
psicológico, social, cultural, educacional, etc.
Ex: o direito ao trabalho.
- crianças não podem e não devem trabalhar.
- adolescentes devem estudar e podem trabalhar
dentro dos limites estabelecidos em lei:
- a partir dos 16 anos ou dos 14 anos na condição de
aprendiz.
CLT- artigo 402 à 441, Constituição Federal, artigo 7º,
XXXIII e Lei do Aprendiz nº. 10.097 de 19 de dezembro
de 2000.
Título II
dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde
•
Art. 7.º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Capítulo II
Do Direito à Liberdade,
ao Respeito e à Dignidade
• Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à
liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas
humanas em processo de desenvolvimento e como
sujeitos de direitos civis, humanos e sociais
garantidos na Constituição e nas leis.
Capítulo II
Do Direito à Liberdade,
ao Respeito e à Dignidade
•
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
•
•
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais;
•
I - opinião e expressão;
•
III - crença e culto religioso;
•
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
•
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
•
VI - participar da vida política, na forma da lei;
•
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Capítulo II
Do Direito à Liberdade,
ao Respeito e à Dignidade
•
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da Integridade física,
psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da
imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e
objetos pessoais.
• Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Capítulo III
Do Direito à Convivência
Familiar e Comunitária
Seção I – Disposições Gerais
•
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua
família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e
comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias
entorpecentes.
•
§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou
institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a
autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou
multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou
colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
(Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009)
•
§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não
se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu
superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Parágrafo acrescido
pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009)
•
§ 3º A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em
relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de
orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art.
101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010,
CAPÍTULO III
DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Seção I
Disposições Gerais
•
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.
•
Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na
forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de
discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
(Expressão "pátrio poder" alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.010, de 3/8/2009)
•
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,
cabendo-lhes ainda, no interesse destes a obrigação de cumprir e fazer cumprir as
determinações judiciais.
•
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a
perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão "pátrio poder" alterada pelo art. 3º da Lei
nº 12.010, de 3/8/2009)
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO
LAZER
•
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
•
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
•
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
•
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares
superiores;
•
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
•
V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.
•
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
GIBI DESCOLADO
ECA EM QUADRINHOS
O gibi Descolado - O ECA em Quadrinhos
traz, em linguagem direcionada a crianças
e adolescentes, a história de um menino
que vive situações em que seus direitos
são, ora violados, ora garantidos pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente, o
ECA. Com a revista, busca-se estimular a
discussão sobre direitos e deveres entre o
público-alvo
CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO RESPONSÁVEIS
PELOS ATOS QUE PRATICAM?
SIM
Onde está escrito
isto?
No ECA.
EM RAZÃO DA CONDUTA PRATICADA POR
CRIANÇA (12 anos incompletos), O ECA
IMPÕE DEVERES.
ECA - Título II - Das Medidas de
Proteção
Capítulo
I
Disposições Gerais
Art. 98 - As medidas de proteção
à criança e ao adolescente são
aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso
dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Capítulo II - Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a
autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as
seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial
de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à
família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; (redação dada pela Lei nº 12.010,
de 29 de julho de 2009)
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (redação
dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
IX - colocação em família substituta. (redação dada pela Lei nº
12.010, de 29 de julho de 2009)
Atenção
Criança é inimputável (não se pode impor
uma pena); apenas medidas de proteção.
Adolescente também não se impõe pena;
aplicam-se medidas sócios-educativas.
EM RAZÃO DA CONDUTA PRATICADA POR ADOLESCENTE
(12 a 18 anos),
O ECA IMPÕE DEVERES.
•
ECA
-
Título
III
-
Da
Prática
de
Ato
Infracional
(art.
103
ao
128)
Capítulo I - Disposições Gerais (art. 103 ao 105)
•
Art. 103 - Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção
penal
•
De que forma as crianças e os adolescentes respondem pelos atos praticados?
•
•
•
Capítulo IV - Das Medidas Sócio-Educativas. Seção I -disposições Gerais
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Art. 112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II -obrigação de reparar o dano;
III - prestaç ão de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a
gravidade da infração.
§ 2º - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e
especializado, em local adequado às suas condições.
Qual, então, o fundamento da afirmação
“O ECA trata apenas dos direitos das
crianças e adolescentes, deixando de lado
seus deveres”?
Falsa “idéia-necessidade”:
Crime
castigo
punição
RESULTADO RETRIBUTIVO POSITIVO.
Ex: redução da menoridade penal; expulsão da escola em casos de conflitos violentos
Pensamento higienistacapitalista: o “menor” é
sempre o outro - longe de nós,
da nossa família e do nosso
entorno.
“Menor” = criança ou o
adolescente em situação
irregular. (abandonado:
materialmente, moralmente e
socialmente).
Herança da Doutrina
da Situação Irregular
(Código de Menores).
Pobres “úteis” e
“inúteis”.
Duas instituições distintas: uma para a
“criança” e outra para o “menor”.
“Criança” = filhos dos segmentos mais
favorecidos da sociedade = situação
regular (sociedade capitalista).
VERDADES SOBRE O ECA
Aspecto considerado
Código de Menores
(Lei n. 6697/79 e
Lei n. 4513/64)
Visão da criança e do
adolescente
Menor em situação irregular,
objeto de medidas judiciais
Sujeito de direitos e pessoa em
condição
peculiar
de
desenvolvimento
Concepção político-social
implícita
Instrumento de controle social
da infância e da
adolescência vítima da omissão
e transgressão da família, da
sociedade e do Estado em seus
direitos básicos.
Instrumento de desenvolvimento
social, voltado para o conjunto
da população infanto-juvenil do
país,
garantindo
proteção
especial
àquele
segmento
considerado de risco social e
pessoal.
Objetivo
Dispor sobre a assistência a
menores entre 0 e 18 anos em
situação irregular, e entre 18 a
21 anos, nos casos previstos
em lei, por meio da aplicação de
medidas
preventivas
e
terapêuticas.
Garantia dos direitos pessoais e
sociais por meio da criação de
oportunidades e facilidades,
permitindo
o
desenvolvimento
físico,
mental, moral, espiritual e social
em condições de liberdade e
dignidade
Efetivação em termos de
política social
Medidas
restringem-se
ao
âmbito da Política Nacional de
Bem-Estar Social (Funabem e
congêneres);
segurança
pública; justiça de menores.
Políticas
sociais
básicas;
políticas assistenciais
em
caráter supletivo); serviços de
proteção e defesa das crianças
e adolescentes
vitimizados;
proteção jurídicosocial.
Estatuto da Criança e
do Adolescente
(Lei n. 8069/90)
Aspecto considerado
Código de Menores
(Lei n. 6697/79 e
Lei n. 4513/64)
Estatuto da Criança e do
Adolescente
(Lei n. 8069/90)
Caráter social
Penaliza a pobreza através de
mecanismos como:
cassação do poder familiar e
imposição
da
medida
de
internamento
a
crianças
e
adolescentes pobres.
Falta/insuficiência de recursos deixa
de ser motivo para perda ou
suspensão do poder familiar.
O Conselho Tutelar desjudicionaliza
os casos exclusivamente sociais
Em relação à apreensão
É antijurídico. Preconiza (art. 99
parág. 4) a prisão cautelar, hoje
inexistente para adultos.
Restringe a apreensão a: flagrante
delito de infração penal; ordem
expressa e fundamentada do juiz.
Direito de defesa
Menor acusado de infração penal é
“defendido”
pelo curador de menores (promotor
público).
Garante ao adolescente, autor de ato
infracional,
defesa técnica por profissional
habilitado (advogado).
Infração
Todos os casos de infração penal
passam pelo juiz.
Casos de infração que não impliquem
grave ameaça ou violência à pessoa
podem sofrer remissão, como forma
de exclusão ou suspensão do
processo.
Internação provisória
Medida rotineira.
Só em caso de crime cometido com
grave ameaça ou violência à pessoa.
Internamento
Medida aplicável a
adolescentes pobres,
sem
tempo
e
determinados.
crianças
e
condições
Só aplicável a adolescentes autores
de ato infracional grave, obedecidos
os
princípios
de
brevidade,
excepcionalidade e respeito à
condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento
Aspecto considerado
Código de Menores
(Lei n. 6697/79 e
Lei n. 4513/64)
Estatuto da Criança e do
Adolescente
(Lei n. 8069/90)
Políticas sociais compensatórias
(assistencialismo) e
Centralizadas.
Municipalização
das
ações;
participação da
comunidade
organizada
na
formulação das políticas e no controle
das ações.
Estrutura da política de
atendimento aos direitos da
criança e do adolescente
O Código traz como retaguarda dos
juízes a Funabem, as Febems e os
programas comunitários.
A Segurança Pública também tem
papel central, além da Justiça de
Menores.
Muda a concepção sistêmica de
política e estabelece o conceito de
rede. Cria os conselhos dos direitos,
fundos dos direitos da criança e os
órgãos executores das políticas
básicas, incluindo entre elas os
programas assistenciais.
Funcionamento da política
Traçada pela Funabem, executada
pelas Febems e
congêneres
O órgão nacional traça as normas
gerais e coordena a política no
âmbito nacional
Posição do magistrado
Não exige fundamentação das
decisões relativas à apreensão e ao
confinamento
de
menores.
É
subjetivo.
Garante à criança e ao adolescente o
direito à ampla defesa. Limita os
poderes do juiz.
Mecanismos de participação
Não abre espaços à participação de
outros atores que limitem os poderes
da autoridade policial, judiciária e
administrativa.
Instâncias colegiadas de participação
(conselhos
paritários, Estado-sociedade) nos
níveis federal, estadual, e municipal.
Vulnerabilidade
socioeconômica
Menores carentes, abandonados e
infratores devem passar pelas mãos
do juiz.
Situação de risco pessoal e social
propicia
atendimento pelo Conselho Tutelar
Princípios da política de
atendimento
Aspecto considerado
Código de Menores
Estatuto da
Adolescente
Criança
e
do
Crimes/infrações contra
crianças e adolescentes
(Lei n. 6697/79 e
Lei n. 4513/64
Omisso a respeito.
(Lei n. 8069/90)
Pune o abuso do poder familiar, das
autoridades e dos responsáveis pelas
crianças e adolescentes
Fiscalização do cumprimento
da lei
Não há fiscalização do Judiciário por
nenhuma
instância
governamental ou
não
governamental.
Órgãos do Executivo não promovem,
em geral, uma política de participação e
transparência.
Prevê participação ativa da comunidade
e, por meio dos mecanismos de defesa
e proteção dos interesses coletivos,
pode levar as autoridades omissas ou
transgressoras ao banco dos réus.
Fonte: Código de Menores (1927), Quadro
sinóptico comparativo entre as leis 6.697/79
e 4.513/64 (Código de Menores e Política
Nacional do Bem-Estar do Menor) e o
projeto ECA – Projeto
de Lei 1.506 (Câmara Federal/dep. Nelson
Aguiar) e 193/89 (Senado Federal/sen. Ronan
Tito). Quadro elaborado por Costa e
reproduzido pelo Fórum Nacional DCA, com
acréscimos de Pereira
(1998) e Santos (1997).
Teoria e Prática dos Conselhos Tutelares e
Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Organizadores:
Simone
Gonçalves de Assis, Liane Maria Braga da
Silveira
Mariana Barcinski, Benedito Rodrigues dos
Santos
Copyright © 2009 dos autores
Presidência da República
MINISTRO DA SECRETARIA DE DIREITOS
HUMANOS
Paulo de Tarso Vannuchi
SUBSECRETÁRIA NACIONAL DE PROMOÇÃO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE DA SECRETARIA DE
DIREITOS HUMANOS
Carmen Silveira de Oliveira
Ministério da Saúde
Ministro da Saúde
José Gomes Temporão
Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz PRESIDENTE
Paulo Ernani Gadelha - VICE-PRESIDENTE DE
ENSINO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO- Maria
do Carmo Leal
Editora Fiocruz –DIRETORA-Maria do Carmo
Leal- EDITOR EXECUTIVO-João Carlos Canossa
Mendes-EDITORES CIENTÍFICOS-Nísia Trindade
Lima-Ricardo Ventura Santos
CONSELHO EDITORIAL
Ana Lúcia Teles Rabello -Armando de Oliveira
Schubach- Carlos E. A. Coimbra Jr.- Gerson
Oliveira Penna- Gilberto Hochman -Joseli Lannes
Vieira- Lígia Vieira da Silva- Maria Cecília de
Souza Minayo -Escola Nacional de Saúde Pública
Sergio Arouca-DIRETOR Antônio Ivo de Carvalho
-COORDENADORA DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
-Lúcia Maria Dupret
O ECA
outras leis: surgiu para proteger a
criança e o adolescente.
Assim como:
CLT
Consolidação das Leis do
Trabalho: protege as relações entre o
empregador e o empregado. Decreto-Lei nº
5.452 de 1º de maio de 1943
CDC
Código de Defesa do Consumidor:
protege as relações de consumo. Lei n.º
8.078, de 11 de setembro de 1990
O Estatuto do Idoso
protege os
direitos das pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos. Lei no 10.741,
de 1º de outubro de 2003.
Consensos e Dissensos sobre
o ECA O ENCONTRO DE HOJE TRAZ
ESSAS REFLEXÕES.
Há 02 consensos e 01 dissenso sobre o ECA.
1º Consenso
2º Consenso
ECA
legislação avançada.
Distância entre a lei e a realidade.
Dissenso: como diminuir a distancia entre a lei e a
realidade?
Piorar a lei
para que ela fique parecida com a nossa
realidade.
Melhorar a realidade (educação x políticas públicas)
para que fique parecida com a lei.
No segundo grupo se inscrevem todos aqueles que têm um
verdadeiro compromisso com a promoção e a defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
Caminhamos no segundo grupo.
A TURMA DA MÔNICA
EM O
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A Turma da Mônica em: O Estatuto da Criança e do
Adolescente, que o quadrinhista Maurício de Sousa fez para
explicar às crianças o que vem a ser a lei promulgada no dia 13 de
julho de 1990.
Numa parceria entre o Portal Pró-Menino
(www.promenino.org.br) e o Instituto Maurício de Sousa, o
internauta poderá acessar a versão on-line do gibi, inédita. O
Instituto concedeu o conteúdo.
O internauta poderá acessar todas a páginas que compõem o gibi.
Essa é mais uma forma que o Pró-Menino encontrou de tornar
acessível às pessoas conteúdos esclarecedores sobre o ECA.
A ação segue a linha de que a disseminação de conteúdos sobre o
Estatuto pode auxiliar adultos, crianças e adolescentes a conhecer
mais sobre os direitos infanto-juvenis.
COPYRIGHT C 2006. MAURÍCIO DE SOUSA PRODUÇÕES LTDA.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS.
INTERVALO
INTERFACES DO ECA COM A REDE DE PROTEÇÃO
SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS
O que é SDG - Sistema de Garantia de
Direitos?
Instâncias Públicas Governamentais e da
Sociedade Civil.
Com que fim?
Efetivação dos direitos
da criança e do
adolescente, nos níveis
Federal, Estadual,
Distrital e Municipal.
Objetivo: aplicar instrumentos normativos
(ECA, Resoluções Conanda,
Constituição, etc)
Fazer valer os mecanismos de promoção,
defesa e controle.
Meta: articulação e integração (rede de
atendimento) dos atores sociais.
Compreendem o SGD prioritariamente, os seguintes eixos:
Eixo da Defesa dos Direitos Humanos
Órgãos Públicos judiciais:
Ministério Público, especialmente as Promotorias de Justiça,
Procuradorias Gerais de Justiça;
Defensorias públicas;
Advocacia geral da união;
Procuradorias Gerais dos Estados;
Polícias;
Conselhos Tutelares;
Ouvidorias e Entidades de Defesa de Direitos Humanos incumbidas
de prestar proteção jurídico-social.
Eixo da Promoção dos Direitos:
A política de atendimento dos direitos humanos
de crianças e adolescentes operacionaliza-se
através de três tipos de programas, serviços e
ações públicas:
1) serviços e programas das políticas públicas,
especialmente das políticas sociais, afetos aos
fins da política de atendimento dos direitos
humanos de crianças e adolescentes;
2) serviços e programas de execução de medidas
de proteção de direitos humanos e;
3) serviços e programas de execução de medidas
sócio-educativas e assemelhadas.
Eixo do Controle e Efetivação do Direito:
Realizado através de instâncias públicas colegiadas
próprias, tais como:
1) CMDCA - conselhos dos direitos de crianças e
adolescentes;
2) CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social -, e
todos conselhos setoriais de formulação e controle de
políticas públicas; e
3) os órgãos e os poderes de controle interno e
externo definidos na Constituição Federal.
Controle social: exercido soberanamente pela
sociedade civil, através das suas organizações e
articulações representativas.
Políticas Sociais Básicas: educação e saúde
Políticas de Assistência Social: programas de renda familiar mínima
Políticas de Proteção Especial: programas de acolhimento institucional
e familiar comunitário (ameaça ou violação de direitos)
Políticas de Garantia de Direitos: mediação (ação civil pública) do
Ministério Público, Centro de Defesa de Direitos, quando há conflitos
jurídicos.
A Capacitação dos Atores
Sociais
Desenvolver
capacidades
novas e habilidades técnicaseducativas e construtivas em
todos os segmentos sociais
da rede de proteção
Legalista:
ECA é o instrumento legal que cria
condições de exigibilidade para
efetivar os direitos da criança e do
adolescente, que estão na Constituição
da República, nas normas internacionais
ratificadas pelo Brasil e em nossa
legislação interna.
Competência técnica:
Saber-fazer técnico requerido
pela função.
Exemplos: educador, defensor
público, advogado, Ministério
Público,
Juiz,
Conselho
Tutelar.
Compromisso ético:
Os direitos fundamentais da
criança e do adolescente jamais
podem ser objeto de acordo, de
negociação
REDE DE PROTEÇÃO – QUEM É QUEM
•
•
•
• VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Juiz : processar e julgar causas previstas no ECA e na legislação
complementar, inclusive as relativas a infrações penais cometidas por
crianças e adolescentes
cuidar de questões cíveis em geral concernentes a soluções de situações
irregulares em que se encontra a criança ou o adolescente interessado.
ECA – ART. 148
A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE É
COMPETENTE PARA:
• I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público,
para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando
as medidas cabíveis;
• II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do
processo;
• III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
• IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais,
difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o
disposto no art. 209;
ECA – ART. 148
A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE É COMPETENTE
PARA:
• V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades
de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
• VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações
contra norma de proteção à criança ou adolescente;
• VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar,
aplicando as medidas cabíveis.
ECA – ART. 148
A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE É COMPETENTE
PARA:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas
hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da
Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou
modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em
relação ao exercício do poder familiar;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os
pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou
representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em
que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de
nascimento e óbito.
Art. 149 Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de
portaria, ou autorizar, mediante alvará:
•
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado
dos pais ou responsável, em:
•
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
•
b) bailes ou promoções dançantes;
•
c) boate ou congêneres;
•
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
•
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
ECA - Art. 149 Compete à autoridade judiciária disciplinar, através
de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
•
•
•
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
•
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária
levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de
crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º - As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser
fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
•
•
•
•
•
•
•
•
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
• Atua como advogado da sociedade
• defende os interesses sociais dos incapazes e dos ausentes de
justiça
Art. 201 - Compete ao Ministério Público:
• I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
• II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações
atribuídas a adolescentes;
• III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os
procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar,
nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como
oficiar em todos os demais procedimentos da competência da
Justiça da Infância e da Juventude;
• IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a
especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de
contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens
de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
Art. 201 - Compete ao Ministério Público:
•
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à
adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da
Constituição Federal;
•
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
•
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em
caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva,
inclusive pela polícia civil ou militar;
•
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades
municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem
como promover inspeções e diligências investigatórias;
•
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições
privadas;
Art. 201 - Compete ao Ministério Público:
•
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e
determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou
infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
•
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados
às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis;
•
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em
qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;
•
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações
cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem
prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando
cabível
Art. 201 - Compete ao Ministério Público:
•
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os
programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas
administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades
porventura verificadas;
•
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços
médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou
privados, para o desempenho de suas atribuições.
•
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas
neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo
dispuserem a Constituição e esta Lei.
•
§ 2º - As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde
que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.
Art. 201 - Compete ao Ministério Público:
•
§ 3º - O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre
acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
•
§ 4º - O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
•
§ 5º - Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o
representante do Ministério Público:
•
a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente
procedimento, sob sua presidência;
•
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e
horário previamente notificados ou acertados;
•
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância
pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita
adequação.
CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE – CONDECA
•
•
Órgão público deliberativo
compete controlar as ações da política de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente, assegurando que sejam implementadas.
•
•
Conta com participação igualmente proporcional de representantes
do governo e da sociedade civil organizada, por meio de organizações
nãogovernamentais (ONGs) e instituições sociais.
•
•
•
Presta apoio aos Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente e
gere o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE - CMDCA
• Os CMDCAs foram criados em atendimento ao art. 88 do Estatuto
da Criança e do Adolescente – ECA -, para deliberar e
acompanhar as políticas públicas em prol das crianças e dos
adolescentes em âmbito municipal.
PROGRAMA DE POLICIAMENTO ESCOLAR
RONDA ESCOLAR
•
•
•
•
•
•
•
O Programa de Policiamento Escolar foi instituído por meio do Decreto Estadual nº 28.642, de 3
de agosto de 1988,
cria um destacamento especializado da Polícia Militar composto por policiais exclusivamente
dedicados à proteção dos estudantes, professores, funcionários e de toda a comunidade
participante da vida escolar, tanto nas dependências da escola como no Perímetro Escolar de
Segurança.
O Programa atende tanto a escolas públicas quanto privadas em todas as cidades do Estado de
São Paulo. As cidades com mais de 15 mil habitantes são atendidas por viaturas especialmente
identificadas sob a denominação “Ronda Escolar” e as cidades menores contam com o mesmo
policiamento, realizado com viaturas não caracterizadas (Radiopatrulha).
Os policiais escolares são treinados no trato com crianças e adolescentes, conforme disposições
do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
DISTRITO POLICIAL OU DELEGACIA DE POLÍCIA
•
•
•
•
•
O Distrito Policial tem por competência:
fiscalizar,
investigar,
instaurar inquéritos,
inclusive nos casos de infração penal praticada contra crianças e
adolescentes; receber jovens que cometeram atos infracionais;
• coordenar inquéritos policiais, inclusive os referentes a crimes
praticados contra crianças e adolescentes;
• e prestar informações ao Conselho Tutelar quando solicitadas.
DEFENSORIA PÚBLICA
• A Defensoria Pública é uma instituição pública estadual, composta
por advogados públicos que prestam serviços jurídicos gratuitos a
pessoas carentes que não podem contratar advogados. Atua em
todas as áreas do Direito.
CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA
CONSEG
•
•
•
•
Os CONSEGs são grupos de pessoas do mesmo bairro ou município que
se reúnem para discutir e analisar, planejar e acompanhar a solução de
seus problemas comunitários de segurança, desenvolver campanhas
educativas e estreitar laços de
entendimento e cooperação entre as várias lideranças locais. Cada
Conselho é uma entidade de apoio à Polícia Estadual nas relações
comunitárias, e se vincula, por adesão, às diretrizes emanadas da
Secretaria da Segurança Pública, por intermédio do Coordenador Estadual
dos Conselhos Comunitários de Segurança
A Secretaria da Segurança Pública tem como representantes, em cada
CONSEG, o Comandante da Polícia Militar da área e o Delegado de Polícia
Titular do correspondente Distrito Policial.
CENTRO DE REFERENCIA ESPECIALIZADO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS
•
•
•
•
•
•
•
•
O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), integrante do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS), constitui-se numa unidade pública estatal, responsável
pela oferta de atenções especializadas de apoio, orientação e acompanhamento a
indivíduos e famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou
violação de direitos.
São objetivos dos CREAS: fortalecer as redes sociais de apoio da família; contribuir no combate
a estigmas e preconceitos; assegurar
proteção social imediata e atendimento interdisciplinar às pessoas em situação de violência,
visando à sua integridade física, mental e social; prevenir o abandono e a institucionalização;
fortalecer os vínculos familiares e a capacidade protetiva da família.
Os CREAS oferecem acompanhamento técnico especializado desenvolvido por uma equipe
multiprofissional, de modo a potencializar a capacidade de proteção da família e favorecer a
reparação da situação de violência vivida.
São exemplos de atendimento dos CREAS: serviço de enfrentamento à violência, ao abuso
e à exploração sexual contra crianças e adolescentes, e serviço de orientação e apoio
especializado a indivíduos e famílias vítimas de violência.
CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CRAS
•
•
•
•
•
•
O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é a porta de entrada da assistência
social.
Trata-se de uma unidade pública estatal, de base municipal, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social. Destina-se à prestação de serviços e
programas socioassistenciais de proteção social básica às famílias e indivíduos, à
articulação desses serviços no seu território de abrangência, e à atuação intersetorial na
perspectiva de potencializar a proteção social.
O CRAS desenvolve ações de:
Atenção a famílias vulnerabilizadas pela pobreza; atenção a crianças, adolescentes e jovens
provenientes de famílias de baixa renda, excluídas das políticas sociais básicas de educação,
saúde, lazer, esporte e cultura; atenção a indivíduos vulnerabilizados pelas condições próprias do
ciclo de vida, predominantemente crianças de 0 a 7 anos e idosos acima de 60 anos; atenção a
indivíduos em condições de desvantagem pessoal resultantes de deficiência ou de incapacidade
que limitam ou impedem o desempenho de uma atividade considerada normal para sua idade e
sexo, face ao contexto sociocultural no qual se insere; atenção a grupos ou indivíduos
fragilizados econômica e socialmente em vias de estar em situação de risco pessoal ou social.
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
ONGS – OSCIPs- OS
•
Organizações da sociedade civil são entidades privadas que executam
ações de interesse público, voltadas à defesa e à efetivação de direitos
fundamentais, como o atendimento à criança e ao adolescente, aos
idosos, às pessoas com deficiência e demais segmentos sociais.
Conselho Tutelar: Arts. 131 a 140
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos nesta Lei.
.
As
atribuições
específicas
do
Conselho Tutelar estão relacionadas
no Estatuto da Criança e do
Adolescente ( art. 95 e 136 ) e serão
apresentadas a seguir.
ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO CONSELHO
TUTELAR
•
Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção
• Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas de
proteção
•
Promover a execução de suas decisões
ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO CONSELHO
TUTELAR
• Encaminhar ao Ministério Público notícia e fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do
adolescente
ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO CONSELHO
TUTELAR
• Tomar providências para que sejam cumpridas medidas protetivas
aplicadas pela justiça a adolescentes infratores
• Expedir notificações
• Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de
adolescente quando necessário.
ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO CONSELHO
TUTELAR
• Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente.
• Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos direitos previstos no artigo 220, §3.º, Inciso II, da Constituição
Federal.
• Representar ao Ministério Público, Para Efeito de Ações de
Perda ou Suspensão do poder familiar.
ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO
CONSELHO TUTELAR
• Fiscalizar as Entidades de Atendimento
O Conselheiro
Tutelar é uma
:
autoridade que
defende e protege
TODAS as crianças
e adolescentes
dentro dos limites
legais
ECA. Art. 98.
MEDIDAS APLICÁVEIS PELO CONSELHO TUTELAR
•
•
•
I- - Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
Saúde ou a própria vida ameaçadas pelas condições de pobreza;
•
Desnutrição;
•
Insalubridade ambiental;
•
Sem acesso a uma assistência médica;
•
Fora da escola ou submetidos a um processo educacional que os leva ao
fracasso escolar, à estigmatização e à exclusão;
•
Inseridos num trabalho que os explora e afasta do convívio familiar e
comunitário, da escola e do lazer.
ECA. Art. 98.
MEDIDAS APLICÁVEIS PELO CONSELHO TUTELAR
• II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável
•
Pequeno bóia-fria;
•
Evadidos da escola;
•
Analfabetos ou semi-alfabetizados;
•
Menino de rua.
•
•
Famílias que se omitem no dever de assisti-las e educá-las (poder familiar);
Maus-tratos;
•
Opressão ou abuso sexual
•
Abandono.
EM QUE MOMENTO PODE E DEVE AGIR O CONSELHO
TUTELAR?
• 1) Provocado: chamado a agir em razão da denúncia;
• (AÇÃO PREVENTIVA)
•
EX: CRIANÇAS E ADOLESCENTES FORA DA ESCOLA
2) Fatos Notórios: CONSELHO TUTELAR sintonizado
com os problemas da comunidade onde atua, vai se
antecipar à denúncia.
•
•
•
•
•
•
crianças/adolescentes fazendo malabares no semáfaro;
crianças/adolescentes vendendo produtos em casas/bares noturnos;
crianças/adolescentes distribuindo propagandas do comércio (lojas,
empreendimentos imobiliários, cursos profissionalizantes de escolas
3) CONSELHO TUTELAR é chamado a agir quando a
ESCOLA NOTICIA FATOS RELEVANTES
(omissão ou ameaça de direitos ou direitos violados
• Uso de álcool e drogas
CONSELHO TUTELAR É OBRIGADO A DENUNCIAR
ABUSO/EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
REFLETIR QUANDO A ESCOLA PODE –
DEVE - CHAMAR O CONSELHO TUTELAR
A ESCOLA DEVE CHAMAR O CONSELHO TUTELAR
QUANDO A MÃE/RESPONSÁVEL ESQUECEU A
CRIANÇA NA ESCOLA?
•
•
•
•
Como primeira medida, NÃO !!!
ESCOLA = guardião legal
professores, diretores, funcionários:
Devem resolver a questão no âmbito da instituição. Em último caso,
esgotadas todas hipóteses, pode chamar o Conselheiro Tutelar, que por
sua vez aplicará uma das medidas previstas no ECA, art. 129. .
SE A CRIANÇA FICAR DOENTE OU SE MACHUCAR NA
ESCOLA?
O CONSELHO TUTELAR DEVE SER ACIONADO?
•
NÃO !
•
•
A escola é responsável legal pelas crianças e adolescentes.
Deve, imediatamente, CASOS GRAVES, providenciar o socorro
médico/hospitalar e concomitantemente avisar aos pais/responsável legal ,
sob pena de OMISSÃO DE SOCORRO.
SE O ADOLESCENTE COMETE UM ATO INFRACIONAL
NA ESCOLA OU A POLÍCIA FAZ SUA APREENSÃO, O
CONSELHO TUTELAR DEVE SER CHAMADO?
•
NÃO É ATRIBUIÇÃO LEGAL DO CONSELHO TUTELAR .
Vídeo
Justiça Restaurativa
Há um menino, há um moleque
morando sempre no meu coração.
Toda vez que o adulto balança,
ele vem pra me dar a mão.
(...) Há um menino, há um moleque morando sempre
no meu coração.
Toda vez que o adulto fraqueja
ele vem pra me dar a mão.
Milton Nascimento e Fernando Brandt
AGRADEÇO ATENÇÃO
• “ Se as crianças tiverem que ser vítimas
do destino, que jamais sejam da nossa
omissão ou negligência” .
• John Fitzgerald Kennedy
Download

Flávia Rios - Fórum da Cidadania de Santos