I ENCONTRO DE FORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE AGENTES MULTIPLICADORES DO ECA NA ESCOLA MAIO 2012 ABORDAGEM JURÍDICA MITOS E VERDADES INTERFACES DO ECA REDE DE PROTEÇÃO REALIZAÇÃO: Fórum da Cidadania de Santos CONCIDADANIA APRESENTAÇÃO PESSOAL FLÁVIA RIOS Advogada 1983/1986. Magistério Colégio Humanitas – Santos-SP 1987/1991. Universidade Católica de Direito de Santos – UNISANTOS 1992. Advogada militante há 20 anos, atuante no ramo do Direito de Família, Infância, Juventude e Penal. Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Penal pela Universidade Gama Filho do Rio de Janeiro/RJ, cuja monografia “A Guarda Compartilhada e a Importância do Depoimento da Criança e do Adolescente em Juízo” foi realizada mediante pesquisa de campo, com obtenção de grau 9,5. Professora Universitária. Membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas Criminais da Subsecção de Santos-SP da Ordem dos Advogados do Brasil, onde integrou o Tribunal de Ética e Disciplina – TED XIV. Vice Presidente do Fórum Municipal da Criança e do Adolescente de Santos-SP. Membro da Comissão Organizadora da VIII Conferência Municipal de Santos-SP. Desde 1997 Conselheira de Direitos e em 2007 foi Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Vicente-SP e Presidente da Comissão Organizadora da VII Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Assessora Jurídica dos Conselhos Tutelares de São Vicente-SP entre 1997 a 2007. Sócia Fundadora do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa e pesquisadora. Em 2007/2008 membro do Conselho Gestor da Fundação Casa - Unidade Vila de São Vicente. Recebeu 9º Troféu Odete Veiga Martins dos Santos. AMANDA. Arregimentação de Mulheres através do Comitê Pró Cidadania e Dignidade da Mulher. Mulheres que se destacaram na Comunidade. Câmara Municipal de São Vicente: 07 de dezembro de 2007. Laureada sócia efetiva da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo-SP. Integrou a equipe que realizou a formação dos Conselheiros Tutelares de Santos-SP em 2010. Proposta do Dia Texto de Referência: A EPOPEIA DO RAPAZ, SEM LENÇO, EM BUSCA DE DOCUMENTO. Trata-se de um texto sensível e impactante, que narra violações de direito de um rapaz desde sua infância, retratada pelo abandono familiar e vulnerabilidade social. Leitura Dinâmica ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE MATERIAL DIDÁTICO GIBI DESCOLADO – ECA EM QUADRINHOS Fundação Projeto Travessia ECA TURMA DA MÔNICA I Maurício de Souza INTERVALO = 15 min. ECA DIREITOS HUMANOS Ziraldo Refletir: MITOS E VERDADES SOBRE O ECA INTERFACES DO ECA COM A REDE DE PROTEÇÃO VÍDEO – DEBATE – JUSTIÇA RESTAURATIVA TEXTO DE REFERÊNCIA A EPOPEIA DO RAPAZ, SEM LENÇO, EM BUSCA DE DOCUMENTO Andréa Pachá é juíza de Direito em Petrópolis (RJ) e exconselheira do Conselho Nacional de Justiça.Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2012 LEITURA DINÂMICA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Livros Títulos Capítulos LEI N º 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Título II - Dos Direitos Fundamentais (art. 7º ao 69) Livro I - Parte Geral (art. 1º ao 85) Título I - Das Disposições Preliminares (art. 1º ao 6º) Capítulo I - Do Direito à Vida e à Saúde (art. 7º ao 14) Capítulo II - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade (art. 15 ao 18) Título III - Da Prevenção (art. 70 ao 85) Capítulo I - Disposições Gerais (art. 70 ao 73) Capítulo II - Da Prevenção Especial (art. 74 ao 85) Capítulo III - Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária (art. 19 ao 52) Capítulo IV - Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer (art. 53 ao 59) Capítulo V - Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho (art. 60 ao 69) Livro II - Parte Especial (art. 86 ao 267) Título V - Do Conselho Tutelar (art. 131 ao 140) Título I - Da Política de Atendimento (art. 86 ao 89) Capítulo I - Disposições Gerais (art. 131 ao 135) Capítulo II - Das Atribuições do Conselho (art. 136 e 137) Capítulo I - Disposições Gerais (86 ao 89) Capítulo III - Da Competência (art. 138) Capítulo II - Das Entidades de Atendimento (art. 90 ao 97) Título II - Das Medidas de Proteção (art. 98 ao 102) Capítulo IV - Da Escolha dos Conselheiros (art. 139) Capítulo V - Dos Impedimentos (art. 140) Título VI - Do Acesso à Justiça (art. 141 ao 224) Capítulo I - Disposições Gerais (art. 98) Capítulo II - Das Medidas Específicas de Proteção (art. 99 ao 102) Título III - Da Prática de Ato Infracional (art. 103 ao 128) Capítulo I - Disposições Gerais (art. 103 ao 105) Capítulo II - Dos Direitos Individuais (art. 106 ao 109) Capítulo III - Das Garantias Processuais (art. 110 e 111) Capítulo I – Disposições Gerais (art. 141 ao 144) Capítulo II - Da Justiça da Infância e da Juventude (art. 145 ao 151) Capítulo III - Dos Procedimentos (art. 152 ao 197) Capítulo IV - Dos Recursos (art. 198 e 199) Capítulo V - Do Ministério Público (art. 200 ao 205) Capítulo VI - Do Advogado (art. 206 e 207) Capítulo VII - Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos (art. 208 ao 224) Título VII - Dos Crimes e Das Infrações Administrativas (art. 225 ao 258) Capítulo IV - Das Medidas Sócio-Educativas (art. 112 ao 125) Capítulo I - Dos Crimes (art. 225 ao 244) Capítulo V - Da Remissão (art. 126 ao 128) Capítulo II - Das Infrações Administrativas (art. 245 ao 258) Título IV - Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável (art. 129 e 130) Disposições Finais e Transitórias (art. 259 ao 267) Muitos dizem sobre o ECA. Poucos entendem com propriedade essa Legislação . O que é LEI ? Regra jurídica imposta pelo Estado. O que faz? Regulamenta direitos e obrigações. De que forma? Permite, proíbe ou obriga a todos os cidadãos seu cumprimento. Com que objetivo? Paz Social – evitar o caos. JUSTIÇA • Na Grécia, a mulher era a deusa Diké, filha de Zeus e de Thémis. Segura com a mão direita, a espada e, com a esquerda, uma balança de dois pratos. • A balança (representa a igualdade buscada pelo Direito) e a espada (representa a força, elemento inseparável do Direito). • A faixa cobrindo-lhe os olhos significa imparcialidade: não há diferença entre as partes em litígio, sejam ricos ou pobres, poderosos ou humildes, grandes ou pequenos. Suas decisões, justas e prudentes, não são fundamentadas na personalidade, nas qualidades ou no poder das pessoas, mas na sabedoria das leis. Hoje, mantida ainda a venda, pretendese conferir à estátua de Diké a imagem de uma Justiça que, cega, concede a cada um o que é seu sem conhecer o litigante. Imparcial, não distingue o sábio do analfabeto; o detentor do poder do desamparado; o forte do fraco; o maltrapilho do abastado. A todos, aplica o reto Direito. • "A justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do direito" – • Rudolf Von Ihering. ECA - LEI N º 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 Livro I - Parte Geral Título I - Das Disposições Preliminares (art. 1º ao 6º) • Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. • Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. • Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade ECA - LEI N º 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 Livro I - Parte Geral Título I - Das Disposições Preliminares (art. 1º ao 6º) • Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. • Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: • a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; • b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; • c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; • d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. ECA - LEI N º 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 Livro I - Parte Geral Título I - Das Disposições Preliminares (art. 1º ao 6º) • Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. • Art. 6.º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento . EXPLORAÇÃO SEXUAL • Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: • Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa. MITOS E VERDADES SOBRE O ECA Não raro, ouvimos: o ECA trata apenas dos direitos das crianças, deixando de lado seus deveres. Não é verdade. Diz o artigo 6º do ECA: "Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento". Exigências do bem comum: é a soma do direito individual e do direito coletivo. Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Individuais: das crianças e dos adolescentes Coletivos: de todos, não só da população infanto-juvenil. Condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento: Condição peculiar: (diferenciada). Criança e o adolescente são diferentes dos adultos. Tratamento específico e diferenciado. Por quê? Porque crianças e adolescentes estão em processo de formação no desenvolvimento físico, biológico, psicológico, social, cultural, educacional, etc. Ex: o direito ao trabalho. - crianças não podem e não devem trabalhar. - adolescentes devem estudar e podem trabalhar dentro dos limites estabelecidos em lei: - a partir dos 16 anos ou dos 14 anos na condição de aprendiz. CLT- artigo 402 à 441, Constituição Federal, artigo 7º, XXXIII e Lei do Aprendiz nº. 10.097 de 19 de dezembro de 2000. Título II dos Direitos Fundamentais Capítulo I Do Direito à Vida e à Saúde • Art. 7.º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Capítulo II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade • Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Capítulo II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade • Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: • • I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; • I - opinião e expressão; • III - crença e culto religioso; • IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; • V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; • VI - participar da vida política, na forma da lei; • VII - buscar refúgio, auxílio e orientação. Capítulo II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade • Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da Integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. • Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Capítulo III Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária Seção I – Disposições Gerais • Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. • § 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009) • § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009) • § 3º A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, CAPÍTULO III DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA Seção I Disposições Gerais • Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. • Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. (Expressão "pátrio poder" alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.010, de 3/8/2009) • Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. • Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão "pátrio poder" alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.010, de 3/8/2009) CAPÍTULO IV DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER • Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: • I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; • II - direito de ser respeitado por seus educadores; • III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; • IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; • V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência. • Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. GIBI DESCOLADO ECA EM QUADRINHOS O gibi Descolado - O ECA em Quadrinhos traz, em linguagem direcionada a crianças e adolescentes, a história de um menino que vive situações em que seus direitos são, ora violados, ora garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA. Com a revista, busca-se estimular a discussão sobre direitos e deveres entre o público-alvo CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO RESPONSÁVEIS PELOS ATOS QUE PRATICAM? SIM Onde está escrito isto? No ECA. EM RAZÃO DA CONDUTA PRATICADA POR CRIANÇA (12 anos incompletos), O ECA IMPÕE DEVERES. ECA - Título II - Das Medidas de Proteção Capítulo I Disposições Gerais Art. 98 - As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Capítulo II - Das Medidas Específicas de Proteção Art. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; (redação dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009) VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (redação dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009) IX - colocação em família substituta. (redação dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009) Atenção Criança é inimputável (não se pode impor uma pena); apenas medidas de proteção. Adolescente também não se impõe pena; aplicam-se medidas sócios-educativas. EM RAZÃO DA CONDUTA PRATICADA POR ADOLESCENTE (12 a 18 anos), O ECA IMPÕE DEVERES. • ECA - Título III - Da Prática de Ato Infracional (art. 103 ao 128) Capítulo I - Disposições Gerais (art. 103 ao 105) • Art. 103 - Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal • De que forma as crianças e os adolescentes respondem pelos atos praticados? • • • Capítulo IV - Das Medidas Sócio-Educativas. Seção I -disposições Gerais • • • • • • • • • • Art. 112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II -obrigação de reparar o dano; III - prestaç ão de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. Qual, então, o fundamento da afirmação “O ECA trata apenas dos direitos das crianças e adolescentes, deixando de lado seus deveres”? Falsa “idéia-necessidade”: Crime castigo punição RESULTADO RETRIBUTIVO POSITIVO. Ex: redução da menoridade penal; expulsão da escola em casos de conflitos violentos Pensamento higienistacapitalista: o “menor” é sempre o outro - longe de nós, da nossa família e do nosso entorno. “Menor” = criança ou o adolescente em situação irregular. (abandonado: materialmente, moralmente e socialmente). Herança da Doutrina da Situação Irregular (Código de Menores). Pobres “úteis” e “inúteis”. Duas instituições distintas: uma para a “criança” e outra para o “menor”. “Criança” = filhos dos segmentos mais favorecidos da sociedade = situação regular (sociedade capitalista). VERDADES SOBRE O ECA Aspecto considerado Código de Menores (Lei n. 6697/79 e Lei n. 4513/64) Visão da criança e do adolescente Menor em situação irregular, objeto de medidas judiciais Sujeito de direitos e pessoa em condição peculiar de desenvolvimento Concepção político-social implícita Instrumento de controle social da infância e da adolescência vítima da omissão e transgressão da família, da sociedade e do Estado em seus direitos básicos. Instrumento de desenvolvimento social, voltado para o conjunto da população infanto-juvenil do país, garantindo proteção especial àquele segmento considerado de risco social e pessoal. Objetivo Dispor sobre a assistência a menores entre 0 e 18 anos em situação irregular, e entre 18 a 21 anos, nos casos previstos em lei, por meio da aplicação de medidas preventivas e terapêuticas. Garantia dos direitos pessoais e sociais por meio da criação de oportunidades e facilidades, permitindo o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade Efetivação em termos de política social Medidas restringem-se ao âmbito da Política Nacional de Bem-Estar Social (Funabem e congêneres); segurança pública; justiça de menores. Políticas sociais básicas; políticas assistenciais em caráter supletivo); serviços de proteção e defesa das crianças e adolescentes vitimizados; proteção jurídicosocial. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8069/90) Aspecto considerado Código de Menores (Lei n. 6697/79 e Lei n. 4513/64) Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8069/90) Caráter social Penaliza a pobreza através de mecanismos como: cassação do poder familiar e imposição da medida de internamento a crianças e adolescentes pobres. Falta/insuficiência de recursos deixa de ser motivo para perda ou suspensão do poder familiar. O Conselho Tutelar desjudicionaliza os casos exclusivamente sociais Em relação à apreensão É antijurídico. Preconiza (art. 99 parág. 4) a prisão cautelar, hoje inexistente para adultos. Restringe a apreensão a: flagrante delito de infração penal; ordem expressa e fundamentada do juiz. Direito de defesa Menor acusado de infração penal é “defendido” pelo curador de menores (promotor público). Garante ao adolescente, autor de ato infracional, defesa técnica por profissional habilitado (advogado). Infração Todos os casos de infração penal passam pelo juiz. Casos de infração que não impliquem grave ameaça ou violência à pessoa podem sofrer remissão, como forma de exclusão ou suspensão do processo. Internação provisória Medida rotineira. Só em caso de crime cometido com grave ameaça ou violência à pessoa. Internamento Medida aplicável a adolescentes pobres, sem tempo e determinados. crianças e condições Só aplicável a adolescentes autores de ato infracional grave, obedecidos os princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento Aspecto considerado Código de Menores (Lei n. 6697/79 e Lei n. 4513/64) Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8069/90) Políticas sociais compensatórias (assistencialismo) e Centralizadas. Municipalização das ações; participação da comunidade organizada na formulação das políticas e no controle das ações. Estrutura da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente O Código traz como retaguarda dos juízes a Funabem, as Febems e os programas comunitários. A Segurança Pública também tem papel central, além da Justiça de Menores. Muda a concepção sistêmica de política e estabelece o conceito de rede. Cria os conselhos dos direitos, fundos dos direitos da criança e os órgãos executores das políticas básicas, incluindo entre elas os programas assistenciais. Funcionamento da política Traçada pela Funabem, executada pelas Febems e congêneres O órgão nacional traça as normas gerais e coordena a política no âmbito nacional Posição do magistrado Não exige fundamentação das decisões relativas à apreensão e ao confinamento de menores. É subjetivo. Garante à criança e ao adolescente o direito à ampla defesa. Limita os poderes do juiz. Mecanismos de participação Não abre espaços à participação de outros atores que limitem os poderes da autoridade policial, judiciária e administrativa. Instâncias colegiadas de participação (conselhos paritários, Estado-sociedade) nos níveis federal, estadual, e municipal. Vulnerabilidade socioeconômica Menores carentes, abandonados e infratores devem passar pelas mãos do juiz. Situação de risco pessoal e social propicia atendimento pelo Conselho Tutelar Princípios da política de atendimento Aspecto considerado Código de Menores Estatuto da Adolescente Criança e do Crimes/infrações contra crianças e adolescentes (Lei n. 6697/79 e Lei n. 4513/64 Omisso a respeito. (Lei n. 8069/90) Pune o abuso do poder familiar, das autoridades e dos responsáveis pelas crianças e adolescentes Fiscalização do cumprimento da lei Não há fiscalização do Judiciário por nenhuma instância governamental ou não governamental. Órgãos do Executivo não promovem, em geral, uma política de participação e transparência. Prevê participação ativa da comunidade e, por meio dos mecanismos de defesa e proteção dos interesses coletivos, pode levar as autoridades omissas ou transgressoras ao banco dos réus. Fonte: Código de Menores (1927), Quadro sinóptico comparativo entre as leis 6.697/79 e 4.513/64 (Código de Menores e Política Nacional do Bem-Estar do Menor) e o projeto ECA – Projeto de Lei 1.506 (Câmara Federal/dep. Nelson Aguiar) e 193/89 (Senado Federal/sen. Ronan Tito). Quadro elaborado por Costa e reproduzido pelo Fórum Nacional DCA, com acréscimos de Pereira (1998) e Santos (1997). Teoria e Prática dos Conselhos Tutelares e Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Organizadores: Simone Gonçalves de Assis, Liane Maria Braga da Silveira Mariana Barcinski, Benedito Rodrigues dos Santos Copyright © 2009 dos autores Presidência da República MINISTRO DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS Paulo de Tarso Vannuchi SUBSECRETÁRIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS Carmen Silveira de Oliveira Ministério da Saúde Ministro da Saúde José Gomes Temporão Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz PRESIDENTE Paulo Ernani Gadelha - VICE-PRESIDENTE DE ENSINO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO- Maria do Carmo Leal Editora Fiocruz –DIRETORA-Maria do Carmo Leal- EDITOR EXECUTIVO-João Carlos Canossa Mendes-EDITORES CIENTÍFICOS-Nísia Trindade Lima-Ricardo Ventura Santos CONSELHO EDITORIAL Ana Lúcia Teles Rabello -Armando de Oliveira Schubach- Carlos E. A. Coimbra Jr.- Gerson Oliveira Penna- Gilberto Hochman -Joseli Lannes Vieira- Lígia Vieira da Silva- Maria Cecília de Souza Minayo -Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca-DIRETOR Antônio Ivo de Carvalho -COORDENADORA DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA -Lúcia Maria Dupret O ECA outras leis: surgiu para proteger a criança e o adolescente. Assim como: CLT Consolidação das Leis do Trabalho: protege as relações entre o empregador e o empregado. Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 CDC Código de Defesa do Consumidor: protege as relações de consumo. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 O Estatuto do Idoso protege os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003. Consensos e Dissensos sobre o ECA O ENCONTRO DE HOJE TRAZ ESSAS REFLEXÕES. Há 02 consensos e 01 dissenso sobre o ECA. 1º Consenso 2º Consenso ECA legislação avançada. Distância entre a lei e a realidade. Dissenso: como diminuir a distancia entre a lei e a realidade? Piorar a lei para que ela fique parecida com a nossa realidade. Melhorar a realidade (educação x políticas públicas) para que fique parecida com a lei. No segundo grupo se inscrevem todos aqueles que têm um verdadeiro compromisso com a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente. Caminhamos no segundo grupo. A TURMA DA MÔNICA EM O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A Turma da Mônica em: O Estatuto da Criança e do Adolescente, que o quadrinhista Maurício de Sousa fez para explicar às crianças o que vem a ser a lei promulgada no dia 13 de julho de 1990. Numa parceria entre o Portal Pró-Menino (www.promenino.org.br) e o Instituto Maurício de Sousa, o internauta poderá acessar a versão on-line do gibi, inédita. O Instituto concedeu o conteúdo. O internauta poderá acessar todas a páginas que compõem o gibi. Essa é mais uma forma que o Pró-Menino encontrou de tornar acessível às pessoas conteúdos esclarecedores sobre o ECA. A ação segue a linha de que a disseminação de conteúdos sobre o Estatuto pode auxiliar adultos, crianças e adolescentes a conhecer mais sobre os direitos infanto-juvenis. COPYRIGHT C 2006. MAURÍCIO DE SOUSA PRODUÇÕES LTDA. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. INTERVALO INTERFACES DO ECA COM A REDE DE PROTEÇÃO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS O que é SDG - Sistema de Garantia de Direitos? Instâncias Públicas Governamentais e da Sociedade Civil. Com que fim? Efetivação dos direitos da criança e do adolescente, nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal. Objetivo: aplicar instrumentos normativos (ECA, Resoluções Conanda, Constituição, etc) Fazer valer os mecanismos de promoção, defesa e controle. Meta: articulação e integração (rede de atendimento) dos atores sociais. Compreendem o SGD prioritariamente, os seguintes eixos: Eixo da Defesa dos Direitos Humanos Órgãos Públicos judiciais: Ministério Público, especialmente as Promotorias de Justiça, Procuradorias Gerais de Justiça; Defensorias públicas; Advocacia geral da união; Procuradorias Gerais dos Estados; Polícias; Conselhos Tutelares; Ouvidorias e Entidades de Defesa de Direitos Humanos incumbidas de prestar proteção jurídico-social. Eixo da Promoção dos Direitos: A política de atendimento dos direitos humanos de crianças e adolescentes operacionaliza-se através de três tipos de programas, serviços e ações públicas: 1) serviços e programas das políticas públicas, especialmente das políticas sociais, afetos aos fins da política de atendimento dos direitos humanos de crianças e adolescentes; 2) serviços e programas de execução de medidas de proteção de direitos humanos e; 3) serviços e programas de execução de medidas sócio-educativas e assemelhadas. Eixo do Controle e Efetivação do Direito: Realizado através de instâncias públicas colegiadas próprias, tais como: 1) CMDCA - conselhos dos direitos de crianças e adolescentes; 2) CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social -, e todos conselhos setoriais de formulação e controle de políticas públicas; e 3) os órgãos e os poderes de controle interno e externo definidos na Constituição Federal. Controle social: exercido soberanamente pela sociedade civil, através das suas organizações e articulações representativas. Políticas Sociais Básicas: educação e saúde Políticas de Assistência Social: programas de renda familiar mínima Políticas de Proteção Especial: programas de acolhimento institucional e familiar comunitário (ameaça ou violação de direitos) Políticas de Garantia de Direitos: mediação (ação civil pública) do Ministério Público, Centro de Defesa de Direitos, quando há conflitos jurídicos. A Capacitação dos Atores Sociais Desenvolver capacidades novas e habilidades técnicaseducativas e construtivas em todos os segmentos sociais da rede de proteção Legalista: ECA é o instrumento legal que cria condições de exigibilidade para efetivar os direitos da criança e do adolescente, que estão na Constituição da República, nas normas internacionais ratificadas pelo Brasil e em nossa legislação interna. Competência técnica: Saber-fazer técnico requerido pela função. Exemplos: educador, defensor público, advogado, Ministério Público, Juiz, Conselho Tutelar. Compromisso ético: Os direitos fundamentais da criança e do adolescente jamais podem ser objeto de acordo, de negociação REDE DE PROTEÇÃO – QUEM É QUEM • • • • VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Juiz : processar e julgar causas previstas no ECA e na legislação complementar, inclusive as relativas a infrações penais cometidas por crianças e adolescentes cuidar de questões cíveis em geral concernentes a soluções de situações irregulares em que se encontra a criança ou o adolescente interessado. ECA – ART. 148 A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE É COMPETENTE PARA: • I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; • II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; • III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; • IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; ECA – ART. 148 A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE É COMPETENTE PARA: • V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; • VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; • VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. ECA – ART. 148 A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE É COMPETENTE PARA: • • • • • • • • • Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. Art. 149 Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: • I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: • a) estádio, ginásio e campo desportivo; • b) bailes ou promoções dançantes; • c) boate ou congêneres; • d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; • e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. ECA - Art. 149 Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: • • • II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. • § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º - As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. • • • • • • • • MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE • Atua como advogado da sociedade • defende os interesses sociais dos incapazes e dos ausentes de justiça Art. 201 - Compete ao Ministério Público: • I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo; • II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes; • III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; • IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98; Art. 201 - Compete ao Ministério Público: • V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal; • VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los: • a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar; • b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; • c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas; Art. 201 - Compete ao Ministério Público: • VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude; • VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; • IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente; • X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível Art. 201 - Compete ao Ministério Público: • XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; • XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições. • § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei. • § 2º - As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público. Art. 201 - Compete ao Ministério Público: • § 3º - O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente. • § 4º - O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo. • § 5º - Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público: • a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência; • b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; • c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação. CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONDECA • • Órgão público deliberativo compete controlar as ações da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, assegurando que sejam implementadas. • • Conta com participação igualmente proporcional de representantes do governo e da sociedade civil organizada, por meio de organizações nãogovernamentais (ONGs) e instituições sociais. • • • Presta apoio aos Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente e gere o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA • Os CMDCAs foram criados em atendimento ao art. 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA -, para deliberar e acompanhar as políticas públicas em prol das crianças e dos adolescentes em âmbito municipal. PROGRAMA DE POLICIAMENTO ESCOLAR RONDA ESCOLAR • • • • • • • O Programa de Policiamento Escolar foi instituído por meio do Decreto Estadual nº 28.642, de 3 de agosto de 1988, cria um destacamento especializado da Polícia Militar composto por policiais exclusivamente dedicados à proteção dos estudantes, professores, funcionários e de toda a comunidade participante da vida escolar, tanto nas dependências da escola como no Perímetro Escolar de Segurança. O Programa atende tanto a escolas públicas quanto privadas em todas as cidades do Estado de São Paulo. As cidades com mais de 15 mil habitantes são atendidas por viaturas especialmente identificadas sob a denominação “Ronda Escolar” e as cidades menores contam com o mesmo policiamento, realizado com viaturas não caracterizadas (Radiopatrulha). Os policiais escolares são treinados no trato com crianças e adolescentes, conforme disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. DISTRITO POLICIAL OU DELEGACIA DE POLÍCIA • • • • • O Distrito Policial tem por competência: fiscalizar, investigar, instaurar inquéritos, inclusive nos casos de infração penal praticada contra crianças e adolescentes; receber jovens que cometeram atos infracionais; • coordenar inquéritos policiais, inclusive os referentes a crimes praticados contra crianças e adolescentes; • e prestar informações ao Conselho Tutelar quando solicitadas. DEFENSORIA PÚBLICA • A Defensoria Pública é uma instituição pública estadual, composta por advogados públicos que prestam serviços jurídicos gratuitos a pessoas carentes que não podem contratar advogados. Atua em todas as áreas do Direito. CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA CONSEG • • • • Os CONSEGs são grupos de pessoas do mesmo bairro ou município que se reúnem para discutir e analisar, planejar e acompanhar a solução de seus problemas comunitários de segurança, desenvolver campanhas educativas e estreitar laços de entendimento e cooperação entre as várias lideranças locais. Cada Conselho é uma entidade de apoio à Polícia Estadual nas relações comunitárias, e se vincula, por adesão, às diretrizes emanadas da Secretaria da Segurança Pública, por intermédio do Coordenador Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança A Secretaria da Segurança Pública tem como representantes, em cada CONSEG, o Comandante da Polícia Militar da área e o Delegado de Polícia Titular do correspondente Distrito Policial. CENTRO DE REFERENCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS • • • • • • • • O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), integrante do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), constitui-se numa unidade pública estatal, responsável pela oferta de atenções especializadas de apoio, orientação e acompanhamento a indivíduos e famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos. São objetivos dos CREAS: fortalecer as redes sociais de apoio da família; contribuir no combate a estigmas e preconceitos; assegurar proteção social imediata e atendimento interdisciplinar às pessoas em situação de violência, visando à sua integridade física, mental e social; prevenir o abandono e a institucionalização; fortalecer os vínculos familiares e a capacidade protetiva da família. Os CREAS oferecem acompanhamento técnico especializado desenvolvido por uma equipe multiprofissional, de modo a potencializar a capacidade de proteção da família e favorecer a reparação da situação de violência vivida. São exemplos de atendimento dos CREAS: serviço de enfrentamento à violência, ao abuso e à exploração sexual contra crianças e adolescentes, e serviço de orientação e apoio especializado a indivíduos e famílias vítimas de violência. CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CRAS • • • • • • O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é a porta de entrada da assistência social. Trata-se de uma unidade pública estatal, de base municipal, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social. Destina-se à prestação de serviços e programas socioassistenciais de proteção social básica às famílias e indivíduos, à articulação desses serviços no seu território de abrangência, e à atuação intersetorial na perspectiva de potencializar a proteção social. O CRAS desenvolve ações de: Atenção a famílias vulnerabilizadas pela pobreza; atenção a crianças, adolescentes e jovens provenientes de famílias de baixa renda, excluídas das políticas sociais básicas de educação, saúde, lazer, esporte e cultura; atenção a indivíduos vulnerabilizados pelas condições próprias do ciclo de vida, predominantemente crianças de 0 a 7 anos e idosos acima de 60 anos; atenção a indivíduos em condições de desvantagem pessoal resultantes de deficiência ou de incapacidade que limitam ou impedem o desempenho de uma atividade considerada normal para sua idade e sexo, face ao contexto sociocultural no qual se insere; atenção a grupos ou indivíduos fragilizados econômica e socialmente em vias de estar em situação de risco pessoal ou social. ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL ONGS – OSCIPs- OS • Organizações da sociedade civil são entidades privadas que executam ações de interesse público, voltadas à defesa e à efetivação de direitos fundamentais, como o atendimento à criança e ao adolescente, aos idosos, às pessoas com deficiência e demais segmentos sociais. Conselho Tutelar: Arts. 131 a 140 Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. . As atribuições específicas do Conselho Tutelar estão relacionadas no Estatuto da Criança e do Adolescente ( art. 95 e 136 ) e serão apresentadas a seguir. ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO CONSELHO TUTELAR • Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção • Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas de proteção • Promover a execução de suas decisões ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO CONSELHO TUTELAR • Encaminhar ao Ministério Público notícia e fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO CONSELHO TUTELAR • Tomar providências para que sejam cumpridas medidas protetivas aplicadas pela justiça a adolescentes infratores • Expedir notificações • Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou de adolescente quando necessário. ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO CONSELHO TUTELAR • Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. • Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, §3.º, Inciso II, da Constituição Federal. • Representar ao Ministério Público, Para Efeito de Ações de Perda ou Suspensão do poder familiar. ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO CONSELHO TUTELAR • Fiscalizar as Entidades de Atendimento O Conselheiro Tutelar é uma : autoridade que defende e protege TODAS as crianças e adolescentes dentro dos limites legais ECA. Art. 98. MEDIDAS APLICÁVEIS PELO CONSELHO TUTELAR • • • I- - Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; Saúde ou a própria vida ameaçadas pelas condições de pobreza; • Desnutrição; • Insalubridade ambiental; • Sem acesso a uma assistência médica; • Fora da escola ou submetidos a um processo educacional que os leva ao fracasso escolar, à estigmatização e à exclusão; • Inseridos num trabalho que os explora e afasta do convívio familiar e comunitário, da escola e do lazer. ECA. Art. 98. MEDIDAS APLICÁVEIS PELO CONSELHO TUTELAR • II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável • Pequeno bóia-fria; • Evadidos da escola; • Analfabetos ou semi-alfabetizados; • Menino de rua. • • Famílias que se omitem no dever de assisti-las e educá-las (poder familiar); Maus-tratos; • Opressão ou abuso sexual • Abandono. EM QUE MOMENTO PODE E DEVE AGIR O CONSELHO TUTELAR? • 1) Provocado: chamado a agir em razão da denúncia; • (AÇÃO PREVENTIVA) • EX: CRIANÇAS E ADOLESCENTES FORA DA ESCOLA 2) Fatos Notórios: CONSELHO TUTELAR sintonizado com os problemas da comunidade onde atua, vai se antecipar à denúncia. • • • • • • crianças/adolescentes fazendo malabares no semáfaro; crianças/adolescentes vendendo produtos em casas/bares noturnos; crianças/adolescentes distribuindo propagandas do comércio (lojas, empreendimentos imobiliários, cursos profissionalizantes de escolas 3) CONSELHO TUTELAR é chamado a agir quando a ESCOLA NOTICIA FATOS RELEVANTES (omissão ou ameaça de direitos ou direitos violados • Uso de álcool e drogas CONSELHO TUTELAR É OBRIGADO A DENUNCIAR ABUSO/EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES REFLETIR QUANDO A ESCOLA PODE – DEVE - CHAMAR O CONSELHO TUTELAR A ESCOLA DEVE CHAMAR O CONSELHO TUTELAR QUANDO A MÃE/RESPONSÁVEL ESQUECEU A CRIANÇA NA ESCOLA? • • • • Como primeira medida, NÃO !!! ESCOLA = guardião legal professores, diretores, funcionários: Devem resolver a questão no âmbito da instituição. Em último caso, esgotadas todas hipóteses, pode chamar o Conselheiro Tutelar, que por sua vez aplicará uma das medidas previstas no ECA, art. 129. . SE A CRIANÇA FICAR DOENTE OU SE MACHUCAR NA ESCOLA? O CONSELHO TUTELAR DEVE SER ACIONADO? • NÃO ! • • A escola é responsável legal pelas crianças e adolescentes. Deve, imediatamente, CASOS GRAVES, providenciar o socorro médico/hospitalar e concomitantemente avisar aos pais/responsável legal , sob pena de OMISSÃO DE SOCORRO. SE O ADOLESCENTE COMETE UM ATO INFRACIONAL NA ESCOLA OU A POLÍCIA FAZ SUA APREENSÃO, O CONSELHO TUTELAR DEVE SER CHAMADO? • NÃO É ATRIBUIÇÃO LEGAL DO CONSELHO TUTELAR . Vídeo Justiça Restaurativa Há um menino, há um moleque morando sempre no meu coração. Toda vez que o adulto balança, ele vem pra me dar a mão. (...) Há um menino, há um moleque morando sempre no meu coração. Toda vez que o adulto fraqueja ele vem pra me dar a mão. Milton Nascimento e Fernando Brandt AGRADEÇO ATENÇÃO • “ Se as crianças tiverem que ser vítimas do destino, que jamais sejam da nossa omissão ou negligência” . • John Fitzgerald Kennedy