ENTREVISTA Fabiana Del Padre Tomé Doutora e Mestra em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Professora do Curso de Mestrado e da Pós-Graduação lato sensu em Direito Tributário da PUC-SP e dos Cursos de Especialização e Extensão do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Diretora Acadêmica do Instituto Geraldo Ataliba. Autora dos livros Contribuições para a Seguridade Social à luz da Constituição Federal, publicado pela EdiARQUIVO PESSOAL tora Juruá (2. ed., 2013) e A Prova no Direito Tributário, publicado pela Editora Noeses (3. ed., 2011). Advogada do escritório Barros Carvalho Advogados. TEORIA GERAL DAS PROVAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO Revista Jurídica CONSULEX – O que significa tomar como premissa que a realidade é constituída pela linguagem? Advogada FABIANA DEL PADRE TOMÉ – O estudo linguístico, nos tempos atuais, reveste-se de extraordinária importância, principalmente no que diz respeito ao conhecimento científico. Somente por meio da linguagem é possível o ato de conhecer. Não quero com isso dizer, porém, que inexistam quaisquer objetos físicos em que não haja linguagem. O que adoto como fundamental é que, pela linguagem, e somente por ela, a realidade social se constitui. A linguagem não cria o mundo em si, como objeto fenomênico, mas sim a sua compreensão, realidade objetiva do ser cognoscente. Partindo dessas ideias e considerando que a realidade do ser cognoscente pressupõe o conhecimento, adoto linha de raciocínio segundo a qual a própria realidade objetiva demanda a existência de linguagem. A título de exemplificação, recordemo-nos das teorias inerentes à “descoberta” dos átomos. Até o instante em que se deu essa teoria, os átomos inexistiam, quer dizer, não faziam parte da realidade objetiva. E, mais ainda, quando “criados” os átomos, estes eram indivisíveis. Posteriormente, contudo, houve a criação de prótons, nêutrons e elétrons, partículas que passaram a ser componentes dos átomos. Igualmente à situação já exposta, antes de surgir a teoria criadora de tais elementos, eles não faziam parte da realidade. 6 Veja-se quão importante é a linguagem. Além de criar o real, é a única capaz de desconstituí-lo. São as teorias que criam nossa realidade. São as teorias, também, que a destroem, vindo a construir uma realidade diversa. Não são os eventos que se rebelam contra determinada teoria, demonstrando sua inadequação a eles. Apenas uma linguagem é capaz de destruir outra linguagem; somente uma teoria, portanto, pode refutar outra teoria. Aplicadas essas noções ao Direito, entendido como o plexo de normas jurídicas válidas em determinadas coordenadas de espaço e tempo, concluo que um relato só passa a integrar o ordenamento jurídico se e quando formulado em conformidade com suas regras, ou seja, com as normas que prescrevam a produção de outras normas jurídicas. É o sistema do Direito que estabelece quais fatos são jurídicos e quais não são apreendidos pela juridicidade, quer dizer, os fatos que desencadeiam consequências jurídicas e os que são juridicamente irrelevantes. CONSULEX – Qual a diferença entre evento, fato e fato jurídico? FABIANA DEL PADRE TOMÉ – A distinção entre evento e fato decorre do reconhecimento sobre a impossibilidade de ter-se acesso aos acontecimentos em si. Chamamos de evento o acontecimento do mundo fenomênico, despido de qualquer relato linguístico (esse evento, como esclareci, não é negado, mas apresenta-se como algo inalcançável). REVISTA JURÍDICA CONSULEX - ANO XIXI - Nº 433 - 1º DE FEVEREIRO/2015 O fato, por sua vez, é tomado como enunciado denotativo de uma situação delimitada no tempo e no espaço; refere-se sempre ao passado, a algo já sucedido. Daí termos acesso apenas ao fato, jamais ao evento. Isso não implica, porém, completo desprezo ou negação do evento, pois, como referido, a postura ora adotada nada tem de niilista. Embora inalcançável, o evento é pressuposto para o fato, ou seja, constitui-se o fato “em nome de” se relatar um evento supostamente ocorrido. O acontecimento natural, pertencente ao mundo da experiência (evento), não integra o sistema jurídico ou sequer o social. Como já mencionado, as coisas só existem para o homem quando constituídas pela linguagem. Assim, qualquer que seja o sistema que se examine, nele ingressam apenas os enunciados compostos pela forma linguística própria daquele sistema. Relatado o sucesso (evento) em linguagem social, teremos fato social; este, vertido em linguagem jurídica, dará nascimento ao fato jurídico. CONSULEX – Quais são as acepções de “prova” e seu objeto? FABIANA DEL PADRE TOMÉ – Tendo em vista que a premissa adotada relaciona-se com a função da linguagem na constituição da realidade, para estudar em minúcias a figura das provas precisei, inicialmente, proceder ao exame das acepções desse vocábulo. Desempenhando esse trabalho, foram identificadas 58 possibilidades significativas, sendo que, dentre elas, conferi ênfase à dualidade processo/produto: a prova pode ser vista como sequência de atos mediante os quais se opera o relato probatório e, também, como o resultado do procedimento probatório, ou seja, seu produto. Para evitar ambiguidades, optei por chamar de “prova” o produto, reservando para o procedimento a denominação “meio de prova”. Assim é que a prova, em sua acepção de base, denota algo que possa servir ao convencimento de outrem. O meio de prova, por sua vez, consiste no instrumento utilizado para transportar os fatos ao processo, constituindo provas. Trata-se da atividade exercida em observância às regras de organização probatória vigentes. Quando falo em “objeto da prova”, portanto, refiro-me ao fato que se pretende provar, representado pela alegação da parte. A prova é sempre da afirmação, nunca do evento. Se não alegado o fato, não há como prová-lo. Esse posicionamento sobre o que caracterize o objeto da prova decorre da observação daquilo que acontece no trâmite processual. No processo, seja ele judicial ou administrativo, uma das partes articula um fato (enunciado linguístico), cujo reconhecimento desencadeia direitos e obrigações. A parte adversa, ao defender-se, produz nova articulação linguística, solicitando que prevaleça o fato por ela enunciado. Em momento algum o acontecimento concreto é levado ao processo: o que se prova, portanto, são as afirmações relativas aos eventos. CONSULEX – Provar significa demonstrar a verdade? FABIANA DEL PADRE TOMÉ – Adoto a concepção segundo a qual a verdade não se dá pela relação entre a palavra e a coisa em si, mas entre as próprias palavras, ou seja, entre linguagens. No âmbito jurídico, a propriedade de tal assertiva é facilmente verificada, pois o sistema do Direito positivo indica os momentos em que os fatos podem ser constituídos mediante produção probatória, impõe prazos para a apresentação de defesas e recursos (tempestividade), além de estabelecer o instante em que as decisões se tornam imutáveis (coisa julgada). Com determinações dessa natureza, fornece os limites dentro dos quais a verdade há de ser produzida, prescrevendo que sejam tomadas como verídicas as situações verificadas no átimo e forma legais. Nesse contexto, posso dizer que provar significa praticar atos para constituir a verdade no interior de determinado sistema de referência. Eis o motivo pelo qual considero o dilema da “verdade material” e da “verdade formal” uma espécie de disputa sem sentido. A doutrina costuma distinguir verdade material e verdade formal, definindo a primeira como a efetiva correspondência entre proposição e acontecimento, ao passo que a segunda seria uma verdade verificada no interior de determinado jogo, mas susceptível de destoar da ocorrência concreta, ou seja, da verdade real. Com base em tais argumentos, é comum identificar, por exemplo, os processos administrativos e os na esfera penal com a busca da verdade material, e os processos judiciais civis com a realização da verdade formal. Tal segregação, entretanto, não me parece proceder. O que se consegue, em qualquer processo, seja administrativo ou judicial, é a verdade lógica, obtida em conformidade com as regras de cada sistema. Conquanto nos processos administrativos sejam dispensadas certas formalidades, isso não implica a possibilidade de serem apresentadas provas ou argumentos a qualquer instante, independentemente da espécie e forma. É imprescindível a observância do procedimento estabelecido em lei, ainda que esse rito dê certa margem de liberdade aos litigantes. CONSULEX – Por que considerar a “teoria das provas” um dos pontos centrais da aplicação do Direito? FABIANA DEL PADRE TOMÉ – O fenômeno da percussão jurídica exige a presença de um fato que, subsumindo-se à hipótese normativa tributária, implica o surgimento de vínculo obrigacional. É como se opera a incidência normativa. Referida operação, todavia, não se realiza sozinha: é preciso que um ser humano promova a subsunção e a implicação que o preceito da norma geral e abstrata determina. Na qualidade de operações lógicas, a subsunção e a implicação exigem presença humana, para que, a partir de maior abstração e generalidade, as estruturas do Direito sejam movimentadas em direção à proximidade das condutas intersubjetivas. Esse procedimento tem por pressuposto a certificação da ocorrência do fato conotativamente previsto na hipótese da norma que se pretende aplicar, o que há de ser feito por enunciação em linguagem competente, consoante as provas em direito admitidas. Melhor explicando. As normas gerais e abstratas, cujo típico exemplo são aquelas veiculadas no corpo da lei, REVISTA JURÍDICA CONSULEX - WWW.CONSULEX.COM.BR 7 ENTREVISTA não atuam diretamente sobre as condutas intersubjetivas, exame pericial, o emprego de enunciado linguístico exatamente em decorrência de sua generalidade e abstrapré-constituído e a certificação realizada pelo próprio ção. É necessário que sejam emitidas outras regras, mais destinatário da prova. O que se distingue entre essas diretamente voltadas aos comportamentos das pessoas, modalidades, portanto, são os meios de prova. mediante aquilo que se chama processo de positivação do Por fim, sugiro alternativa quanto à classificação das direito, para obter maior aproximação dos fatos e ações provas, tomando-se como critério sua constituição em reguladas. Com fundamento nas normas gerais e abstralinguagem. Entendida a prova como fato, a ela se aplicam tas constroem-se normas individuais e concretas, deteros atributos atômico e molecular. Quando composta por minando que em virtude da ocorrência de certo fato juum único seguimento linguístico, teremos prova atômica rídico nasceu a relação em que um sujeito de direito tem ou simples. Sendo, porém, formada por diversos enunciauma obrigação, proibição ou permissão perante outro dos, entrelaçados entre si por meio de conectivos, estaresujeito. mos diante de prova molecular ou complexa. Para que essa positivação seja realizada de modo apropriado, é imprescindível o perfeito enquadramento do CONSULEX – Em matéria tributária, como está distribuífato à previsão normativa. Esse fato, por sua vez, deve ser do o ônus da prova entre Fisco e contribuinte? constituído segundo a linguagem das provas, com vistas a FABIANA DEL PADRE TOMÉ – A existência do “ônus da certificar a veracidade do enunciado subsumido. Obserprova” pressupõe um direito subjetivo disponível. Por va-se, assim, a importância capital esse motivo, concluo que a autoque apresenta a prova no ordenaridade administrativa tributária “A prova apresenta importância não possui o ônus da prova, mas mento jurídico. É por meio dela que se compõem o fato jurídico, capital no ordenamento jurí- verdadeiro “dever” de colacionar em todos os seus aspectos (conduquando da prática de seus dico. É por meio dela que se provas ta nuclear, tempo e espaço), bem atos impositivos de débitos tribucompõe o fato jurídico, em to- tários. Os atos de lançamento e como o sujeito que o praticou e sua medida, dados fundamentais para dos os seus aspectos (conduta de aplicação de penalidade pelo a determinação do liame obrigade obrigação nuclear, tempo e espaço), bem descumprimento cional a ser estabelecido. Podemos tributária ou de dever instrumencomo o sujeito que o praticou tal competem ao Poder Público, dizer, em síntese, que a linguagem das provas é da ordem da aplicação e sua medida, dados funda- de modo privativo e obrigatório, do direito. de fazê-lo com base nos elementais para a determinação tendo mentos comprobatórios do fato do liame obrigacional a ser es- jurídico e do ilícito tributário. Tem CONSULEX – Qual sua crítica à doutrina tradicional de “classificatabelecido. Podemos dizer, em a Administração, por conseguinte, ção das provas”? dever de provar. síntese, que a linguagem das FABIANA DEL PADRE TOMÉ – As A circunstância de os atos adprovas é da ordem da aplica- ministrativos tributários desfrutaprovas costumam ser classificadas em: (i) direta e indireta, quanto ao rem de presunção de legitimidade ção do direito.” objeto; (ii) pessoal e real, conforme não dispensa a produção probatóo sujeito que as emana; e (iii) testeria que o fundamente, pois, sendo munhal, documental e material, segundo a forma em que esses atos regidos pelos princípios da estrita legalidade se apresentam. Tais divisões, a nosso ver, não se sustene da tipicidade, tais expedientes dependem da cabal detam. Consideramos que toda prova é do tipo indireta, pois monstração da ocorrência dos motivos que os ensejaram. jamais alcança o fato que se pretende provar, sendo apenas uma representação parcial, um indício daquele. Além CONSULEX – Do ponto de vista probatório, qual a diferendisso, como enunciado linguístico que é, a prova decorre ça entre indícios e presunções? sempre de produção humana, sendo, portanto, pessoal. FABIANA DEL PADRE TOMÉ – Indícios e presunções Toda prova apresenta-se, também, como documental, são dois elementos necessários à produção de um pois quaisquer afirmações realizadas, ainda que oralmenfato no ordenamento jurídico: (i) indício é um fato te, só assumem a condição de prova quando materializaque serve como estímulo à construção de sentido redas em um suporte físico permanente. lativamente à ocorrência ou não de um acontecimenAs diferenças verificadas entre as provas decorto concreto, servindo como suporte para a constituirem do modo de sua produção. Não obstante todas ção de um fato desencadeador de liame obrigacional; as provas sejam indiretas, pessoais e documentais, o (ii) presunção consiste na operação mental que se ordenamento prescreve variações nos correspondenrealiza a partir do indício, estabelecendo, mediante tes atos de fala. Há normas de organização probatóinferência dedutiva, relação de causalidade entre o ria que estipulam os requisitos e modos pelos quais indício e o fato probando, cuja verdade se pretende se operam a confissão, o depoimento testemunhal, o estabelecer no sistema. 8 REVISTA JURÍDICA CONSULEX - ANO XIXI - Nº 433 - 1º DE FEVEREIRO/2015 Os princípios da estrita legalidade, da tipicidade e da capacidade contributiva exigem que a obrigação de pagar tributo instale-se apenas quando verificada a ocorrência do fato previsto na hipótese da norma geral e abstrata, calculando-se a exação com base na medida monetária desse fato. Por isso, mesmo quando existam presunções legais, compete à autoridade administrativa apresentar provas do fato a partir do qual se estabelece o raciocínio presuntivo. É imprescindível a prova dos indícios para, a partir deles, demonstrar a existência de causalidade com o fato que se pretende dar por ocorrido. Nesse contexto, descabe falar, portanto, em inversão do ônus da prova: o ônus (ou dever) da prova é sempre de quem alega, quer se trate de alegação do fato previsto na hipótese da regra-matriz de incidência tributária, quer se esteja no âmbito de alegação de fato indiciário, posto no antecedente da norma presuntiva. CONSULEX – Que fatores fazem com que as provas apresentadas por uma das partes prevaleçam em detrimento das apresentadas pela parte adversa? FABIANA DEL PADRE TOMÉ – Provar algo não significa simplesmente juntar um documento aos autos. É preciso estabelecer relação de implicação entre esse documento e o fato que se pretende provar, fazendo-o com o animus de convencimento. Ao examinar as alegações e as provas trazidas aos autos, a autoridade competente (administrativa ou judicial) há de pautar-se pelo critério da persuasão racional, também conhecido por livre convencimento motivado. Nos termos deste, o julgador há de ficar adstrito aos fatos alegados e provados, incumbindo-lhe decidir com base nas provas que lhe são apresentadas, podendo sopesá-las de acordo com sua livre convicção para, a partir delas, construir o fato jurídico em sentido estrito. Sobre o assunto, identificamos princípios que hão de ser observados quando do desempenho de atividade decisória: (i) princípio da unidade probatória, impondo que o conjunto das provas seja considerado em sua integralidade; (ii) princípio da aquisição da prova, nos termos do qual, uma vez produzidas, as provas devem ser consideradas independentemente da parte que as apresentou; (iii) princípio da necessidade da prova, que exige seja a decisão fundamentada em enunciados probatórios constantes dos autos; (iv) princípio da aplicação das regras científicas na prova, que veda ao julgador simplesmente desconsiderar, sem justificativa plausível, informação técnica ou científica; (v) princípio da experiência em matéria probatória, autorizando o julgador a empregar o conhecimento que adquiriu com suas vivências, relativamente ao modo normal e natural em que as coisas costumam ocorrer; e (vi) princípio do favor probationis, implicando admissibilidade de construção de novas provas quando as que existirem não forem suficientes para conferir certeza, bem como a impossibilidade de considerar provado um fato alegado quando não demonstrado de forma convincente (primado decorrente da distribuição do ônus da prova). A apreciação da prova realizada por ocasião do ato decisório terminativo do conflito exige análise crítica do conjunto probatório, comparando-se todas as provas, estabelecendo-se as que aparentem ser essenciais para a solução da causa e dando ênfase às que se apresentem homogêneas, isto é, àquelas cujo conteúdo seja confirmado e confirmador dos conteúdos de outras provas. Desse modo, o julgador seleciona os enunciados que considera convincentes, construindo o fato jurídico em sentido estrito, mediante emissão de norma individual e concreta. Tudo devidamente explicitado na fundamentação decisória. CONSULEX – Como reconhecida pesquisadora, diria que toda obra jurídica ou trabalho acadêmico deve ter uma linha filosófica bem determinada, independentemente do ramo do Direito? FABIANA DEL PADRE TOMÉ – Considero que não existe conhecimento sem sistema de referência. Mesmo a compreensão mais rudimentar do mundo depende de um ponto referencial, visto que se orienta por coordenadas de tempo e de espaço. Cada pessoa, conforme suas vivências e opções, adota, de modo consciente ou não, certo sistema de referência. Eis o motivo pelo qual um mesmo fato pode ser interpretado de modo diferente pelos indivíduos. É também essa a circunstância que leva um juiz a considerar uma lei constitucional, ao passo que outro conclui pela sua inconstitucionalidade, e, ainda, que acarreta a divergência doutrinária quanto aos caracteres e efeitos das figuras jurídicas, como por exemplo, sobre a função declaratória ou constitutiva do lançamento tributário. Não havendo sistema de referência, o conhecimento não se perfaz, pois sem a indicação do modelo dentro do qual determinada proposição se aloja, não há como examinar sua veracidade. Por isso, descabida é a segregação entre teoria e prática, quer nas obras jurídicas e trabalhos acadêmicos, quer na atuação diária dos que lidam com a aplicação do direito. A todos, portanto, aconselho que busquem aprimoramento nessas duas esferas, reproduzindo a bem posta assertiva feita por Lourival Vilanova, no sentido de que ser o jurista o ponto de intersecção da teoria e da prática, da ciência e da experiência. CONSULEX – Quais são seus próximos projetos profissionais e acadêmicos para 2015? FABIANA DEL PADRE TOMÉ – Além da produção de textos jurídicos para veiculação em mídia impressa e digital, das aulas nos cursos de graduação e de pós-graduação, das palestras em congressos e do desempenho da atividade advocatícia, estou reunindo o acervo de minha produção para veiculá-lo em meio eletrônico. Trata-se do projeto de um site próprio, previsto para o primeiro semestre de 2015, que comportará os artigos científicos, vídeos, entrevistas e até mesmo registros fotográficos feitos ao longo da minha vida acadêmica. Pretendo, com isso, dispor de mecanismo que atenda à dinamicidade exigida pelos tempos atuais, possibilitando a difusão de informações sobre eventos, cursos e obras recém-lançadas de que participo, assim como de outras que considere interessantes e de opiniões sobre determinadas questões jurídicas. REVISTA JURÍDICA CONSULEX - WWW.CONSULEX.COM.BR 9