UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR DE IMÓVEIS RICARDO ANTÔNIO PEREIRA Itajaí (SC), outubro de 2009 2 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR DE IMÓVEIS RICARDO ANTÔNIO PEREIRA Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor MSc. Jefferson Custódio Próspero Itajaí (SC), outubro de 2009 3 AGRADECIMENTO Agradeço a Deus, por estar sempre comigo, principalmente nas horas mais difíceis; Aos meus pais, Júlio e Zilma, pelo incentivo nesta trajetória amizade, de minha vida, compreensão e pela educação, exemplos de perseverança e honestidade. Aos meus irmãos Carolina e Vinícius pela confiança, carinho e colaboração nos momentos necessários; A meu grande amigo Carlos Vinicius que sempre me deu força para a realização deste trabalho, de certa forma foi meu segundo orientador, Aos amigos que conquistei nesses cinco anos de academia. Ao meu orientador, Prof. Jefferson Custódio Próspero, pela orientação precisa e por dividir seu conhecimento. 4 DEDICATÓRIA A duas pessoas, lutadoras, guerreiras e determinadas! Pessoas estas que acordam todos os dias com a vontade e responsabilidade de cuidar de sua família! Pessoas estas que procuro me espelhar, pois sua força, sua dedicação e sua bênção me motivam! Deram-me a vida com sua excelência e amor, carinho e dedicação; Pessoas estas que esbanjam esforço e compreensão! Pessoas por quem serei eternamente grato, e que ainda que eu nasça muitas outras vezes, e me dedique exclusivamente à elas, jamais conseguiria retribuir todo esse amor, carinho e dedicação! Por quem peço a DEUS que, por naturalidade, aqueçalhes os corações, fortaleça-lhes o corpo e lhes agracie com eterna saúde; Dedico este trabalho, reflexo de muito esforço, à Meus Pais. AMO VOCÊS! 5 TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí (SC), outubro de 2009. Ricardo Antônio Pereira Graduando 6 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Ricardo Antônio Pereira, sob o título RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR DE IMÓVEIS, foi submetida em ___ de outubro de 2009 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: MSc. Jefferson Custódio Próspero (Orientador e Presidente da Banca) e Eduardo Campos (examinador) aprovada com a nota [_____] (______________________). Itajaí (SC), __ de outubro de 2009 Prof. MSc Jefferson Custódio Próspero Orientador e Presidente da Banca Prof. MSc Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia 7 ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS CC/1916 Código Civil Brasileiro de 1916 CC/2002 Código Civil Brasileiro de 2002 CDC Código de Defesa do Consumidor CND Certidão Negativa de Débitos COFECI Conselho Federal dos Corretores de Imóveis CRECI Conselho Regional de Corretores de Imóveis CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 INCRA Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária IPTU Imposto Predial Territorial Urbano ITU Imposto Territorial Urbano TTI Técnico em Transações Imobiliárias UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí CEJURPS Centro de Ciências Jurídicas, Políticas e Sociais 8 SUMARIO SUMARIO .............................................................................................. 8 RESUMO ............................................................................................. 10 CAPÍTULO 1 ........................................................................................ 13 RESPONSABILIDADE CIVIL ............................................................. 13 1.1 HISTÓRICO ................................................................................................... 13 1.2 CONCEITO .................................................................................................... 17 1.2.1 PRESSUPOSTOS............................................................................................. 19 1.2.2 CONDUTA DO AGENTE .................................................................................... 19 1.2.3 AÇÃO OU OMISSÃO DO AGENTE ...................................................................... 19 1.2.4 DANO CAUSADO ............................................................................................ 21 1.2.5 NEXO DE CAUSALIDADE .................................................................................. 24 1.3 TEORIA DA RESPONSABILIDADE .............................................................. 25 1.3.1 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA...................................................................... 25 1.3.2 RESPONSABILIDADE OBJETIVA ....................................................................... 27 1.3.3 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL .................................................................. 29 1.3.4 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ........................................................ 31 CAPÍTULO 2 ........................................................................................ 33 DO CORRETOR DE IMÓVEIS ............................................................ 33 2.1 CONCEITO .................................................................................................... 33 2.2 EVOLUÇÃO DA CORRETAGEM NO BRASIL ............................................. 34 2.3 A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO NO BRASIL ............................... 36 2.4 O CORRETOR DE ÍMOVEIS E A ÉTICA PROFISSIONAL ........................... 44 2.4.1 O CÓDIGO DE ÉTICA ....................................................................................... 45 2.4.2 OS REGULAMENTOS ....................................................................................... 55 2.5 EXIGÊNCIAS DA PROFISSÃO ..................................................................... 58 CAPÍTULO 3 ........................................................................................ 60 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR DE IMÓVEIS ........... 60 3.1 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE ......................................................... 60 3.2 CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CORRETOR DE IMÓVEIS .............................................................................................................. 61 3.3 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR PERANTE O CÓDIGO CIVIL .................................................................................................................... 66 3.4 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR PERANTE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR......................................................................... 67 9 3.5 RESPONSABILIDADE COM RELAÇÃO À INFORMAÇÃO, A DOCUMENTAÇÃO E A TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA ........................................ 70 3.6 RESPONSABILIDADE COM RELAÇÃO À PROPAGANDA DO IMÓVEL ... 77 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................ 82 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ............................................ 85 10 RESUMO A presente monografia tem como objetivo analisar a responsabilidade do Corretor de Imóveis nos aspectos doutrinários e legais. Para tanto inicia-se com um breve estudo sobre o instituto da responsabilidade civil, através de suas origens históricas, conceitos, modos de classificação e seus pressupostos, logo após analisa-se o profissional corretor de imóveis, como seu conceito, suas atribuições, seus regulamentos. Por conseguinte, será explanado sobre o conceito e surgimento da profissão de Corretor de Imóveis no Brasil, abordado o nascimento da mesma desde o tempo do Brasil colonial e a formação de suas cidades e a regulamentação profissional. Em seqüência, analisa-se a ética, o profissional, os regulamentos e as exigências profissionais. Por fim, enfatizar-se-á a responsabilidade do Corretor de Imóveis frente ao Código Civil e o Código Consumerista, bem como a responsabilidade deste profissional com relação à informação, a documentação, a transação imobiliária e a propaganda do imóvel. 11 INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto de estudo, demonstrar “a responsabilidade civil do Corretor de Imóveis” e, como objetivo: institucional, produzir uma monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; geral, pesquisar, juridicamente e reiterado o entendimento doutrinário em face da Responsabilidade Civil do Corretor de Imóveis; especifico, analisar as teorias da responsabilidade civil bem como caracterizar o Corretor de Imóveis, suas atribuições e obrigações, por fim a responsabilidade civil do Corretor de Imóveis perante o novo Código Civil brasileiro, Com relação a problematização da pesquisa, são elas: 1) A profissão do corretor de imóveis necessita de autorização do respectivo órgão de classe para o seu efetivo exercício. 2) A teoria adotada da responsabilidade civil do corretor de imóveis frente à informação, a documentação e a transação imobiliária é subjetiva. 3) A teoria adotada da responsabilidade civil do corretor de imóveis, frente à propaganda do imóvel é objetiva. Atendendo essas hipóteses, a pesquisa foi dividida em 3 capítulos: Primeiro Capítulo - Responsabilidade Civil: Trata sobre a Responsabilidade Civil geral, onde é apresentada sua evolução histórica, conceitos, teoria objetiva e subjetiva, responsabilidade contratual e extracontratual. Segundo Capítulo – Neste capítulo falá-se-á especificamente sobre o Corretor de Imóveis, seu histórico, suas atribuições, ética profissional, seus regulamentos regidos pelo código. Terceiro Capítulo – Aqui se aborda a Responsabilidade Civil do Corretor de Imóveis perante o Código Civil Brasileiro, além das informações que devem ser prestadas pelo profissional na transação imobiliária. 12 O presente Relatório de Pesquisa encerra-se com as Considerações Finais, onde serão apresentados os pontos conclusivos destacados em uma breve análise. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, acionar-se-a as Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica. Por fim com relação às categorias básicas e seus conceitos operacionais, optou-se por incluí-las no desenvolvimento desta pesquisa para e melhor compreensão. 13 CAPÍTULO 1 RESPONSABILIDADE CIVIL 1.1 HISTÓRICO Nem sempre os meios de solucionar conflitos passavam pela jurisdição, como ocorre nos dias atuais. O desforço imediato baseado na autotutela imperava não se discutia a responsabilidade e nem tampouco se era caso de culpa ou dolo (responsabilidade objetiva), o que importava era satisfazer suas necessidades de vingança. Carlos Roberto Gonçalves1 nos ensina que: “(...) nos primórdios da humanidade, entretanto, não se cogitava do fator culpa”. O dano provocava a reação imediata, instintiva e brutal do ofendido. Não havia regras, nem limitações. Não imperava ainda o direito da autotutela. Nessa época a responsabilidade era somente objetiva devido à solidariedade do grupo, fundada na concepção de vingança privada, o homem somente contava com sua força física como instrumento de defesa, onde sendo coletiva a vingança do grupo por ofensa a qualquer um de seus participantes contra o agressor habitual”. Gagliano2 explica que: Para a nossa cultura ocidental, toda reflexão, por mais breve que seja, sobre raízes históricas de um instituto, acaba encontrando seu ponto de partida no Direito Romano, não sendo diferente com a responsabilidade Civil. De fato, nas primeiras formas organizadas de sociedade, bem como nas civilizações pré-romanas, a origem do instituto está calçada na 1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 04. 2 GAGLIANO, Pablo Stolze, Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2006. V.3. p. 10. 14 concepção de vingança privada, forma por certo rudimentar, mas compreensível do ponto de vista humano como lídima reação pessoal contra o mal sofrido. É dessa visão do delito que parte o próprio Direito Romano, que toma tal manifestação natural e espontânea como premissa para, regulando-a, intervir na sociedade para permiti-la ou excluí-la quando sem justificativa. Portanto a Responsabilidade Civil tem seu ponto de origem no Direito Romano, eis que o povo romano tinha a concepção da vingança privada, ou seja, uma reação pessoal contra o mal sofrido. Gagliano3 define que: Trata-se da Pena de Talião, da qual se encontram traços na Lei das XII Tábuas. Ressalta-se, contudo, como se sabe, que o Direito Romano não manifestava uma preocupação teórica de sistematização de institutos, pois sua elaboração se deu muito mais pelo louvável trabalho dos romanistas, numa construção dogmática baseada no desenvolvimento das decisões dos juízes e dos pretores, pronunciamentos dos jurisconsultos e constituições imperiais. Há porem, ainda na própria lei mencionada, perspectivas da evolução do instituto, ao conceber a possibilidade de composição entre a vítima e o ofensor, evitando-se a aplicação da pena de Talião. Assim, em vez de impor que o autor de um dano a um membro do corpo sofra a mesma quebra, por força de uma solução transacional, a vítima receberia, a seu critério e a título de poema, uma importância em dinheiro ou outros bens. Conforme se verifica a mitigação da autotutela, verificada na própria lei, estabeleceu um abrandamento na resposta do ofendido, a fim de evitar que a possibilidade de vingança levasse a morte do ofensor ou alguém de sua família como forma de satisfazer o ofendido em seu direito. Seguindo o mesmo contexto Gagliano4 afirma que: 3 GAGLIANO, Pablo Stolze, Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. pg. 10. 4 GAGLIANO, Pablo Stolze, Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. pg. 10. 15 Um marco na evolução histórica da responsabilidade civil se dá, porém, com a edição de Lex Aquilia, cuja importância foi tão grande que deu nome à nova designação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual. Constituída de três partes, sem haver revogado totalmente a legislação anterior, sua grande virtude era propugnar pela substituição das multas fixas por uma pena proporcional ao dano causado. Se seu primeiro capítulo regulava o caso da morte dos escravos ou dos quadrúpedes que pastam em rebanhos; e o segundo o dano causado por um credor acessório ao principal, que abate a dívida com prejuízo do primeiro; sua terceira parte se tornou a mais importante para a compreensão da evolução da responsabilidade civil. Com efeito, regulava ela o damnum injuria datum, consiste na destruição ou deterioração da coisa alheia por fato ativo que tivesse atingido coisa corpórea ou incorpórea, sem justificativa legal. Embora sua finalidade original fosse limitada ao proprietário de coisa lesada, a influencia da jurisprudência e as extensões concedidas pelo pretor fizeram com que se construísse uma efetiva doutrina romana da responsabilidade extracontratual. Após esse período, houve a possibilidade de composição entre a vítima e o ofensor, evitando a aplicação da pena de Talião. A base foi à observância de que seria mais fácil entrar em acordo com o autor da ofensa, para que ele reparasse o dano, mediante o pagamento de certa quantia em dinheiro, onde era adequado conforme o delito praticado, se fosse público à critério da autoridade pública, e do lesado se tratasse de delito privado. Alvino Lima citado por Gagliano5 sintetiza essa visão da Responsabilidade Civil no Direito da Antiguidade ao afirmar que: Partimos, como diz Ilhering, do período em que o sentimento de paixão predomina no direito; a reação violenta perde de vista a culpabilidade, para alcançar tão somente a satisfação do dano e infligir um castigo ao autor do ato lesivo. Pena e reparação se confundem; responsabilidade penal e civil não se 5 GAGLIANO, Pablo Stolze, Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. citando Alvino Lima pg. 11-12. 16 distinguem. A evolução operou-se, consequentemente, no sentido de se introduzir o elemento subjetivo da culpa e diferenciar a responsabilidade civil da penal. E muito embora não tivesse conseguido o direito romano libertar-se inteiramente da idéia da pena, no fixar a responsabilidade aquiliana, a verdade é que a idéia de direito privado, engendrando uma ação penal, viu o domínio da sua apreciação diminuir, à vista da admissão, cada vez mais crescente, de obrigações delituais, criando uma ação mista ou simplesmente reipersecutória. A função da pena transformou-se, tendo por fim indenizar, como nas ações reipersecutórias, embora o modo de calcular a pena ainda fosse inspirado na função primitiva da vingança; o caráter penal da ação da Lei Aquília, no direito clássico, não passa de uma sobrevivência. “Observa-se que a inserção da culpa como elemento básico da responsabilidade civil aquiliana – contra o objetivismo excessivo do direito primitivo, abstraindo a concepção de pena para substituí-la, paulatinamente, pela idéia de reparação do dano sofrido – foi incorporado no grande monumento legislativo da idade moderna, a saber, o Código Civil de Napoleão, que influenciou diversas legislações do mundo, inclusive o Código Civil brasileiro de 1916”6. Por sua vez leciona MARIA HELENA DINIZ 7: Sob a égide da Lei do Talião, ou seja, da reparação do mal pelo mal, sintetizada nas fórmulas “olho por olho, dente por dente”, “quem com ferro fere, com fero será ferido”. Para coibir abusos, o poder público intervinha apenas para declarar quando e como a vítima poderia ter o direito de retaliação, produzindo na pessoa do lesante dano idêntico ao que se experimentou. Na lei das XII Tábuas, aparece significativa expressão desse critério na tábua VII, lei 11ª: “si membrum rupsit, nicum eo pacit, talio esto” (se alguém fere a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se existiu acordo). A responsabilidade era objetiva, não dependia da Culpa, 6 GAGLIANO, Pablo Stolze, Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. pg. 12. 7 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 7. p.10/11. 17 apresentando-se apenas como uma reação do lesado contra a causa aparente do dano. A responsabilidade civil divide-se em duas teorias, segundo alguns autores, ou seja, responsabilidade objetiva e responsabilidade subjetiva. Para melhor entendimento analisaremos independentemente cada teoria. Trataremos abaixo sobre seu conceito de Responsabilidade Civil. 1.2 CONCEITO Por ser uma matéria de ampla extensão e inúmeras opiniões, faz-se uma difícil tarefa conceituar a responsabilidade civil, entendendo-se em resumo que a responsabilidade civil é o instituto que constitui regras que regulam a obrigação de reparar o prejuízo causado a outrem, assumindo para si as conseqüências jurídicas de uma ação ou omissão. “O termo Responsabilidade, pode ser utilizado para definir varias situações no campo jurídico. A responsabilidade, em sentido amplo, encerra a noção em virtude da qual se atribui a um sujeito o dever de assumir as conseqüências de um evento ou de uma ação”. 8 “O que se avalia na realidade em matéria de responsabilidade segundo Sílvio de Salvo Venosa “(...) é uma conduta do agente, qual seja, um encadeamento ou série de atos ou fatos, o que não impede que um único ato gere por si o dever de indenizar”. 9 Analisando este entendimento pode-se dizer que o termo “Responsabilidade”, tem um amplo sentido na qual atribui obrigações e conseqüências às ações de determinada pessoa, podendo esta ser responsabilizada a indenizar. 8 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.12 9 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p.12 18 Maria Helena Diniz10, explica que responsabilidade civil: (...) é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. Sobre a mesma matéria entende Gagliano: (...)11 a noção jurídica de responsabilidade civil pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar). Poder-se-á dizer então que a responsabilidade civil é a aplicação de meios para coagir uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão da prática do ato ter partido dela mesma, ou de outra pessoa a quem ela responda por algo que à pertence ou, ainda, a partir de simples imposição legal. A teoria da responsabilidade civil esta prevista no art. 186 12 do Código Civi . Ai se diz: Art. 186 - aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) No sub-capitulo seguinte serão apontados os objetos da regra do artigo referido acima 10 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 20. ed. v 7. São Paulo: Saraiva, 2006 p.40 11 GAGLIANO, Pablo Stolze, Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. pg. 9. 12 Lei N 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Brasil, Código Civil; Comercial; Processo Civil; Constituição Federal./ obra coletiva da autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 3 ed. São Paulo: Saraiva. 2007. p.278 19 1.2.1 Pressupostos Para que seja aplicada a teoria da responsabilidade civil, faz-se necessário a existência de pressupostos de validade, quais seja a conduta do agente, a imputabilidade, o dano causado e o nexo de causalidade. 1.2.2 Conduta do Agente Conduta do Agente nada mais é que um ato humano, seja cometido por ação ou omissão, lícito ou ilícito. Maria Helena Diniz13 explica que: Para que haja dever de ressarcir prejuízo, será preciso que o fato gerador possa ser imputável ao seu autor, isto é, que seja oriundo de sua atividade consciente. Desta forma entende-se que para que se caracterize a conduta deve haver a vontade do homem. Sendo assim, para que se caracterize a conduta do agente deve existir a vontade do mesmo, diante disto, trataremos acerca da ação ou omissão do agente. 1.2.3 Ação ou Omissão do Agente A ação ou omissão do agente se dá por si só, ou por pessoas jurídicas de forma que poderão ser responsabilizadas; logo a ação ou omissão humana voluntária são pressupostos necessários para configurar a responsabilidade civil. Ensina Silvio Rodrigues14 que: A responsabilidade do agente pode defluir de ato próprio (fato próprio) como a calúnia e a injúria; de ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente (fato de terceiro), e ainda de danos causados por coisas que estejam sob a guarde deste 13 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro.p.41. 14 RODRIGUES, Silvio. Direito civil, p.15 20 (fato de coisa), como animais ou simples imposição legal (Responsabilidade Objetiva). No entendimento de Silvio Rodrigues15: “O ato do agente causador do dano impõe-lhe o dever de reparar o dano não só quando há de sua parte, infringência a um dever legal, portanto ato praticado contra lei como também quando seu ato, embora sem infringir a lei, foge da finalidade social a que ela se destina”. Existem atos que não colidem diretamente com a norma jurídica, mas sim, com o fim social por ela almejado. São atos praticados com abuso de direto, e, se o comportamento abusivo do agente causa dano a outrem, a obrigação de reparar, imposta àquele, apresenta-se inescusável. Em relação ao fato de terceiro exemplifica Silvio Rodrigues: 16 ”(...) o pai responde pelos atos dos filhos menores que estiverem em seu poder ou em sua companhia, bem como, o patrão responde pelos atos de seus empregados”. Assim pode-se observar que a responsabilidade do agente, pode dar-se por ato próprio ou de terceiro. Podendo, todavia, igualmente, ser ele obrigado a reparar o dano causado por coisa ou animal que estava sob sua guarda, ou por dano de coisas que caia de sua moradia. Maria Helena Diniz entende pela forma positiva que17: A ação, elemento constitutivo da responsabilidade vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou licito voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado. Gagliano18 explica a respeito da forma negativa (omissiva) que: 15 RODRIGUES, Silvio. Direito civil, p.15. 16 RODRIGUES, Silvio. Direito civil, p.15. 17 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, p.43. 21 Trata-se de atuação omissiva ou negativa, geradora de dano. Se, no plano físico, a omissão pode ser interpretada como um “nada”, um “não fazer”, uma “simples abstenção”, no plano jurídico, este tipo de comportamento pode gerar dano atribuível ao omitente, que será responsabilizado pelo mesmo. Em análise ao artigo 186 do Código Civil19 veremos que impõe a obrigação de indenizar aquele que (...) “por ação ou omissão voluntária causar prejuízo a outrem”. Entretanto, podemos destacar também que na ação omissiva a voluntariedade da conduta se faz presente. Isso porque, se faltar este requisito, haverá ausência de conduta na omissão, inviabilizando, por conseguinte, o reconhecimento da responsabilidade civil. 1.2.4 Dano Causado Dano é a violação a um dever jurídico, seja ele cometido por ato voluntário culposo ou doloso do agente que seja passível de ressarcimento quando causa prejuízo a outrem. Assim configurando um outro pressuposto necessário para configurar a responsabilidade civil. Fortalecendo esta afirmação, ensina MARIA HELENA DINIZ20: O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de prejuízo. Ainda Maria Helena Diz21; (...) Não pode haver responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível à prova real 18 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume III: Responsabilidade civil, P.9 19 LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 BRASIL, Código Civil 20 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil. p. 58. 21 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil, p.66. 22 e concreta dessa lesão. Deveras, para que haja pagamento da indenização pleiteada é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetado, mas nos efeitos da lesão jurídica. Sendo o dano um pressuposto da responsabilidade civil, não pode se falar em obrigação de indenizar sem que haja comprovação de que o ato do agente causou dano á vítima, sendo que, só haverá responsabilidade civil se houver um dano. Caio Mário da Silva Pereira22 observa: (...) É claro, então, que, se a ação se fundar em mero dano hipotético, não cabe reparação, Mas esta será devida se considerar, dentro na idéia de perda de uma oportunidade e puder situar-se na certeza do dano. Por ser um pressuposto da responsabilidade civil, não pode se falar na obrigação de indenizar sem que se comprove o dano causado pelo ato do agente á vítima. Assim dispõe Silvio de Salvo Venosa23: Somente haverá a possibilidade de indenização se o ato ilícito ocasionar o dano. Cuida-se, portanto do dano injusto. Em concepção mais moderna, pode-se entender que a expressão dano injusto traduz a mesma noção de lesão a um interesse (...) O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizáveis a princípio, danos hipotéticos. Sem dano ou interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização. A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima. O dano pode ser patrimonial, extrapatrimonial, ou moral. 22 PEREIRA, Caio Mário da Silva, Responsabilidade Civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p.28. 23 VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil, p.33/34 ed.2004. 23 O dano patrimonial é aquele que provoca a diminuição do patrimônio da vítima. Maria Helena Diniz24 assim o define: O dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. Constituem danos patrimoniais a privação do uso da coisa, os estragos nela, a incapacitará do lesado para o trabalho, a ofensa a sua reputação, quando tiver repercussão na sua vida profissional ou em seus negócios. Já o dano extrapatrimonial ou moral, é o que provoca prejuízos ou lesões a direitos da personalidade. Neste sentido entende Wilson de melo da silva25: Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoal natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. (...) Seu elemento característico é a dor, tomando o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, quanto os morais propriamente ditos. Conclui-se o elemento dano, conforme nos ensina Roberto Senise Lisboa26 onde diz que o dano pode ser: Patrimonial, se a vítima deixou de ganhar ou perdeu bens por causa do dano; ou extrapatrimonial, se a vítima teve ofendidos valores não econômicos, como os direitos de personalidade. 24 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 7. p.64. 25 SILVA, Wilson de Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed. Rev. e a ampl. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 1-2. 26 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: obrigações e responsabilidade civil. 3. ed. Rev. Atual e ampl. São Paulo: revista dos Tribunais, 2002. 2 v.p. 199. 24 Entretanto, somente se viabiliza a obrigação de reparar o dano se o prejuízo for ressarcivel. Nos ensinamentos citados, podemos conceituar o dano ou prejuízo como sendo a lesão a um interesse jurídico tutelado – patrimonial ou não, causado por ação ou omissão do sujeito infrator, devendo este indenizar a vítima no que lhe couber. 1.2.5 Nexo de causalidade Não pode haver a responsabilidade civil sem que haja um vínculo entre o dano e a conduta do agente Portanto, tem-se que o nexo de causalidade é elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade. Segundo entendimento de Silvio Rodrigues27: “Seria nesse passo o estudo das excludentes da responsabilidade se o acidente ocorreu não por culpa do agente causador do dano, mas por culpa da vítima, é manifesto que faltou o liame de causalidade entre o ato daquele e o dano por este experimentado”. Afirma Maria Helena Diniz28 que: O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se “nexo causal”, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua conseqüência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, de tal sorte que este é considerada como sua causa. Entende-se assim que a relação do nexo de causalidade é o pressuposto da Responsabilidade Civil capaz de efetuar a junção da ação ou omissão do agente como o dano causado a vítima. Podendo-se afirmar que 27 RODRIGUES, Silvio. Direito civil p.09. 28 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p. 100. 25 a relação de causalidade terá capacidade para determinar o grau de responsabilidade do agente. A seguir, apresentar-se-á a Teoria da Responsabilidade e suas várias correntes. 1.3 TEORIA DA RESPONSABILIDADE Segundo alguns autores a responsabilidade civil divide-se em duas teorias, que são a responsabilidade objetiva e a responsabilidade subjetiva. 1.3.1 Responsabilidade Subjetiva A teoria da responsabilidade subjetiva é fundada na culpa, no qual devera existir a culpa do agente para que haja direito a indenização. Para Silvio Rodrigues29 “(...) a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar. A responsabilidade, no caso, é subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito”. Carlos Roberto Gonçalves ensina: 30 . Diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura com dolo ou culpa. Conforme Gagliano 31: 29 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. p. 11. 30 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência, p. 18/19. 31 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. p. 13. 26 Esta culpa, por ter natureza civil, se caracterizará quando o agente causador do dano atuar com negligencia ou imprudência, conforme cediço doutrinariamente... art. 186 do Código Civil de 2002 (“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”). Portanto, para que seja configurada a teoria subjetiva, deverá existir um elemento de cunho subjetivo, que poderá decorrer do dolo, ou seja, da ação ou omissão voluntária do agente causador ou decorrer da culpa, negligência, imprudência ou imperícia do agente. Para maior entendimento dispõe Silvio Rodrigues32: Realmente se diz ser subjetiva a responsabilidade quando se inspira na idéia de culpa (...) dentro da concepção tradicional a responsabilidade do agente causador do dano só se configura se agiu culposa ou dolosamente. De modo que a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar. A responsabilidade, no caso, é subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito. Entende-se assim ser indispensável à culpa do agente, cabendo ao autor provar a culpa do réu, já que se trata de fato constitutivo do direito à vontade de reparação. O ônus da prova poderá se inverter na hipótese de culpa presumida. Caio Mário da Silva Pereira33 coloca que: (...) na tese da presunção de culpa subsiste o conceito genérico de culpa como fundamento da responsabilidade civil. Onde se distância da concepção subjetiva tradicional é no que concerne ao ônus da prova. Dentro da teoria clássica da culpa, a vítima tem de demonstrar a existência dos elementos fundamentais de sua pretensão, sobressaindo o comportamento culposo do demandado. Ao se encaminhar 32 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. p. 10. 33 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. p. 265-266. 27 para a especialização da culpa presumida, ocorre uma inversão do onus probandi. Em certas circunstâncias, presumese o comportamento culposo do dano, sem demonstrar a ausência de culpa, para se eximir do dever de indenizar. Foi um modo de afirmar a responsabilidade civil, sem a necessidade de provar o lesado a conduta culposa do agente, mas sem repelir o pressuposto subjetivo da doutrina tradicional. Ainda sobre culpa presumida trata o mesmo autor34: Em determinadas circunstâncias é a lei que enuncia a presunção. Em outras, é a elaboração jurisprudencial que, partindo de uma idéia tipicamente assentada na culpa, inverte a situação impondo o dever ressarcitório, a não ser que o acusado demonstre que o dano foi causado pelo comportamento da própria vítima. Então para que possa surgir o direto reparatório, a responsabilidade civil subjetiva deve ter uma ligação direta com a culpa. 1.3.2 Responsabilidade Objetiva Diferentemente da responsabilidade subjetiva, esta responsabilidade funda-se na teoria do risco e não da culpa, ou seja, o elemento culpa é prescindível, bastando apenas comprovar o nexo de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e a conduta do réu sem que haja assim a necessidade da prova da culpa. Sobre o assunto entende Silvio Rodrigues35: Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este agido ou não culposamente. 34 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. p. 265-266. 35 RODRIGUES, Silvio. Direito civil, p.11. 28 Carlos Roberto Gonçalves36 entende a teoria do risco como sendo justificativa para a responsabilidade objetiva: Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a reparálo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no principio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em beneficio do responsável (...). Portanto, a teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa, para tanto, examinase a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele. O Código civil37 traz em seu artigo 927 parágrafo único que: Art 927 - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Entende-se por essa teoria que, aquele que por meio de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros deverá ser obrigado a repará-lo, mesmo que sua atividade e o sua conduta estejam isentos de culpa. Sobre a teoria objetiva ensina Gonçalves38: 36 GONÇALVES, Carlos Roberto, Responsabilidade civil, p.18. 37 LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 BRASIL, Código Civil Carlos Roberto 29 Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a reparálo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como “risco proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi ônus); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo. As atividades consideradas de risco estão previstas no parágrafo único do art 927 do Código Civil39 anteriormente citado, além de vários outros artigos do citado código, ou seja, quando houver previsão legal, ou se a própria natureza da atividade implicar risco para os direitos de outrem. Por fim, diante de todas as considerações vistas, entendese que não se discute culpa nessa teoria, baseando-se apenas no nexo causal entre o prejuízo e o comportamento do responsável. 1.3.3 Responsabilidade Contratual Trata-se sobre o inadimplemento de uma obrigação ajustada entre as partes contratantes, onde estas devem desempenhar o que foi ajustado. Sendo que o descumprimento de uma obrigação contratualmente assumida resulta no ilícito contratual. Roberto Senise Lisboa40 classifica a responsabilidade contratual como: “(...) aquela que decorre da violação de obrigação disposta em um negócio jurídico”. Para Maria Helena Diniz41, “(...) a responsabilidade contratual é o resultado da violação de uma obrigação anterior, logo, para que exista, é imprescindível a preexistência de uma obrigação”. 38 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, p. 18. 39 LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 BRASIL, Código Civil 30 Já Silvio Rodrigues42 entende que “(...) na hipótese de responsabilidade contratual, antes de a obrigação de indenizar emergir, existe, entre o inadimplente e seu co-contratante, um vínculo jurídico derivado da convenção”. Assim vemos que a responsabilidade civil contratual, nasce do descumprimento de uma cláusula contratual que acarretará um dano. Tratando-se o contrato de obrigação de resultado, a culpa se presume, ou em alguns casos objetiva, já na responsabilidade de meio, a responsabilidade será subjetiva. Nesse entendimento Sergio Cavalieri Filho explica que43: (...) essa presunção de culpa não resulta do simples fato de estarmos em sede de responsabilidade contratual. O que é decisivo é o tipo de obrigação assumida no contrato. Se o contratante assumiu a obrigação de alcançar um determinado resultado e não conseguiu, haverá culpa presumida, ou, em alguns casos, até responsabilidade objetiva; se a obrigação assumida no contrato foi de meio, a responsabilidade, embora contratual, será fundada na culpa provada. Caberá então exclusivamente ao devedor o ônus da prova, onde poderá provar sua exclusão de culpa como em decorrência de caso fortuito ou força maior. Em relação ao ônus da prova menciona Silvio Rodrigues44que: 40 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: obrigações e responsabilidade civil. 3. ed. Rev. Atual e ampl. São Paulo: revista dos Tribunais, 2002. 2 v.p. 194. 41 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p. 239. 42 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. p. 9. 43 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. p. 198. 44 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. p. 10. 31 (...) demonstrado pelo credor que a prestação foi descumprida, o onus probandi se transfere para o devedor inadimplente, que terá que evidenciar a inexistência de culpa de sua parte, ou a presença de força maior, ou outra excludente da responsabilidade capaz de eximi-lo do dever de indenizar. Por fim verificamos que cabe ao credor o ônus da prova do descumprimento de uma obrigação, e ao devedor provar por fatos alheios sua isenção de culpa. 1.3.4 Responsabilidade Extracontratual Responsabilidade extracontratual ou também chamada de responsabilidade aquiliana, ampara-se numa obrigação legal. Está fundada em lei onde qualquer pessoa poderá ser responsabilizada pela violação de um dever constituído de um princípio do direito. Silvio Rodrigues45 entende que: “(...) nenhum liame jurídico existe entre o agente causador do dano e a vítima até que o ato daquele ponha em ação os princípios geradores de sua obrigação de indenizar”. Não há qualquer ligamento jurídico entre o agente causador do dano e a vítima na responsabilidade extracontratual. Para Sergio Cavalieri Filho46: Responsabilidade extracontratual, também chamada de aquiliana, é o resultado da violação de um dever geral de abstenção, imposto a toda e qualquer pessoa, cujo enfoque se dá no respeito dos direitos de terceiros. Isto é, não há uma ligação anterior entre as partes através de um contrato, ela é resultante da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz. 45 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. p. 10. 46 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. p. 199. 32 Canotilho47 entende que: “(...) na responsabilidade extracontratual, a obrigação de indenizar surge como conteúdo imediato de obrigação imposta pela Lei. É nesse momento que se forma a relação jurídica entre o autor e a vítima de dano”. Maria Helena Diniz48 explica que: (...) o lesado deverá demonstrar, para obter reparação do dano sofrido, que o lesante agiu com imprudência, imperícia ou negligência. Mas poderá abranger ainda a responsabilidade sem culpa, baseada na idéia de risco (CC. Art.927, parágrafo único). Duas são as modalidades de responsabilidade civil extracontratual quanto ao fundamento: a subjetiva, se funda na culpa, e a objetiva, se ligada ao risco. Conclui-se então que, a responsabilidade extracontratual resulta de uma violação legal de um dever jurídico, onde não haja vínculo entre o lesante e o lesado. Demonstrando as teorias básicas da responsabilidade civil, cumpre proceder-se, no capítulo seguinte, ao estudo e pesquisa sobre o corretor de imóveis, sua origem, conceito, ética e demais regulamentos e exigências da profissão. 47 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 1998. 48 Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p. 21 33 CAPÍTULO 2 DO CORRETOR DE IMÓVEIS 2.1 CONCEITO Corretor é toda pessoa física ou jurídica que serve de intermédio entre vendedor e comprador. São pessoas mediadoras, com a finalidade precípua de aproximar vendedor e comprador, numa operação comercial. Finda a operação, cessa a atuação do corretor, que deverá receber pelo seu trabalho uma comissão denominada corretagem49. O termo corretor vem do verbo correr, significando o que anda, procura ou agencia. O Corretor de Imóveis é, pois, a pessoa que procura negócio imobiliário, quer vendendo, trocando ou locando, servindo de intermediário entre as partes (...).50 Pode-se conceituar Corretor de Imóveis como aquele profissional que cria situações, vende informações, buscando agenciamentos e negócios imobiliários para intermediar imóveis entre outras pessoas com a finalidade de realizar um negócio. No entendimento de Raimundo e Almeida51: O corretor de imóveis é o profissional que atua no mercado imobiliário na intermediação da compra, venda, administração, 49 JUNQUEIRA, Gabriel J. P. Manual prático do corretor de imóveis. São Paulo: Ícone, 1989. p.15. 50 JUNQUEIRA, Gabriel J. P. Manual prático do corretor de imóveis. São Paulo: Ícone, 1989. p.15. 51 RAIMUNDO, Celso Pereira; ALMEIDA, Wilson Carvalho de. Dicionário Imobiliário. Florianópolis: Editora Imobiliária, 2002. p. 32. 34 permuta, locações e avaliações imobiliárias mediante recebimento de honorários. O corretor de imóveis, portanto, é o profissional especializado e habilitado que, com honestidade e lealdade aos padrões de ética, devendo atuar como mediador na transação imobiliária, aproximando as partes interessadas para a concretização do negocio. Ele é o elo entre aqueles que querem transacionar determinados imóveis. Segundo Alexandre Raposo52: O Corretor de Imóveis é um intermediário, é aquele que aproxima duas partes em torno de um objetivo comum, que é o imóvel (...) Conforme estabelece a lei 6.530, é de competência legal do Corretor de imóveis servir de intermediário, na compra, venda, locação e permuta, podendo ainda, opinar quanto a comercialização imobiliária. A intermediação realizada pelo corretor será bem sucedida ou não à medida que o corretor usa de sua capacidade profissional aliada a ética, honestidade e disposição para encontrar o imóvel certo para pessoa certa53. A realidade da corretagem no Brasil nem sempre foi como nos dias de hoje, teve um início e uma evolução não tão fácil como veremos a seguir. 2.2 EVOLUÇÃO DA CORRETAGEM NO BRASIL A profissão de Corretor de Imóveis no Brasil é bem antiga. Podemos dizer que ela teve seu início na época da colonização portuguesa no país. Naquele tempo, algumas pessoas já ganhavam o seu sustento 52 RAPOSO, Alexandre. Situações jurídicas da profissão de Corretor de Imóveis. São Paulo: Imobiliária, 1995. p.36-37. 53 BORTOLEZE, Adriane Gonçalves. A evolução da profissão de corretor de imóveis no Brasil [monografia do curso de gestão imobiliária] p.4 35 intermediando casas para servirem de pousadas aos desbravadores que chegavam de Portugal54: A vinda família real portuguesa deslocou definitivamente o eixo da vida administrativa da colônia para o Rio de Janeiro, mudando também a fisionomia da cidade. Basta dizer que, durante o período de permanência de Dom João VI no Brasil, o número de habitantes da capital dobrou de cerca de 50 mil a 100 mil pessoas. A presença da corte implicava uma alteração do acanhado cenário urbano da Colônia .As cidades começaram a tomar uma forma mais urbana, com infraestrutura. Com o seu crescimento, começou a nascer uma nova profissão, a de agente de negócios imobiliários. No início eram comerciantes locais que passaram a ter seus rendimentos aumentados com a intermediação imobiliária, ou então leiloeiros, que se especializaram neste ramo com o potencial do mercado imobiliário55. Portanto, com o crescimento e desenvolvimento urbanístico das cidades brasileiras, nasce uma nova profissão, o agente de negócios imobiliários, que nada mais é que comerciantes nas quais intermediavam transações imobiliárias, com o intuito de aumentar seus rendimentos. Os agentes imobiliários eram pessoas que, com um caderno de apontamentos na mão, muita disposição e um sonho de vencer na vida, passaram a intermediar negócios imobiliários utilizando os anúncios nos jornais para divulgar suas ofertas, e a sola dos sapatos para identificar os vendedores e deles adquirir a autorização para a venda56. A ocupação da terra no Brasil teve início com a criação do regime de capitanias hereditárias, com o objetivo de efetivar a colonização do litoral brasileiro, por intermédio da iniciativa dos donatários e sesmeiros (latifundiários), Somente em 1548, com a instituição do governo geral, é que as 54 BORTOLEZE, Adriane Gonçalves. A evolução da profissão de corretor de imóveis no Brasil [monografia do curso de gestão imobiliária] p.7 55 http://www.cofeci.gov.br/paginternas/profissao/inicio.phP?secao=03 56 http://www.cofeci.gov.br/paginternas/profissao/inicio.phP?secao=03. 36 primeiras vilas foram formadas ao redor de igrejas erguidas para a catequização dos indígenas e dos depósitos onde era guardado o pau-brasil extraído57. (...) O Corretor de imóveis nessa época era conhecido como agente imobiliário. Como não existiam cursos de formação relativos a área, a escola da vida acabou formando os primeiros profissionais, que passaram a viver exclusivamente da intermediação imobiliária58. 2.3 A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO NO BRASIL Foram as primeiras leis trabalhistas surgidas durante o governo do presidente Getúlio Vargas, na década de 30, que deram origem a uma nova forma de organização do trabalho, sendo institucionalizada a estrutura sindical brasileira59. Nos anos 40 os Corretores de Imóveis faziam parte de uma categoria organizada e reconhecida por toda a sociedade. Os sindicatos tinham uma estreita ligação com as associações comerciais, conseguindo estender aos seus associados todas as garantias conquistadas pelos trabalhadores brasileiros. Uma prova é o Decreto n.º 5.493 de 9 de abril de 1940, pelo qual os Corretores de Imóveis eram segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, pagando seguro anual obrigatório. Outra conquista importante foi o reconhecimento da capacidade técnica desses profissionais por parte do poder público, que passou a considerar como avaliação oficial a que era feita pelo Sindicato de Corretores de Imóveis, repartição arrecadadora ou por via judicial. Graças a este convênio, os Corretores sindicalizados passaram a utilizar nos seus anúncios, depois do nome do escritório, a expressão 57 BORTOLEZE, Adriane Gonçalves. A evolução da profissão de corretor de imóveis no Brasil [monografia do curso de gestão imobiliária] p.11. 58 SCHNEIDER, Patric Elivelton. O Exercício da profissão de corretor de imóveis à luz da lei n. 10.406 de janeiro de 2002 [Monografia do curso de gestão imobiliária] p.13. 59 SCHNEIDER, Patric Elivelton. O Exercício da profissão de corretor de imóveis à luz da lei n. 10.406 de janeiro de 2002 [Monografia do curso de gestão imobiliária] p.13. 37 "do Sindicato dos Corretores de Imóveis", ou "filiado ao Sindicato dos Corretores de Imóveis60. Portanto, a profissão de agentes imobiliários também sofreu a aplicação de leis, com o objetivo de organizar a profissão criando assim direitos e deveres, fazendo com que a profissão se fortaleça e se emancipe para sua oficialização. Foram vários anos de grande trabalho e mobilização, até que em 27/08/1962, foi publicada a Lei n. 4.116, que criou, oficialmente, a profissão de corretor de imóveis em todo território nacional. Esta data é celebrada até hoje como sendo o Dia Nacional do Corretor de Imóveis. O autor da lei é o Deputado Ulysses Guimarães, por isso considerado patrono da classe dos corretores de imóveis. 61 Quando tudo parecia resolvido com a publicação da lei n. 4.116/62, e a profissão devidamente regulamentada, outras categorias profissionais uniram-se e conseguiram a anulação legal da lei n, 4116, que ficou sob júdice. Talvez, sem a união dos corretores de imóveis daquela época, hoje não teríamos uma profissão reconhecida oficialmente62. Pois foi com essa união que os corretores conseguiram após muito esforço a revalidação da profissão, sendo então publicada a lei n. 6530/78, lei esta que ainda vigora em todo Brasil nos dias atuais, que será abordada abaixo. Mister se faz demonstrar que a Lei n. 6530/7863 veio regulamentar a profissão do Corretor de Imóveis, bem como suas atribuições, responsabilidades e seus órgãos fiscalizadores. 60 http://www.cofeci.gov.br/paginternas/profissao/inicio.phP?secao=06 61 SCHNEIDER, Patric Elivelton. O Exercício da profissão de corretor de imóveis à luz da lei n. 10.406 de janeiro de 2002 [Monografia do curso de gestão imobiliária] p.15 62 SCHNEIDER, Patric Elivelton. O Exercício da profissão de corretor de imóveis à luz da lei n. 10.406 de janeiro de 2002 [Monografia do curso de gestão imobiliária] p.16 63 http://www.imobiliariasflorianopolis.com.br/documentos/legislacao/lei_6530.htm 38 Dispõe a mesma lei em seus principais artigos, algumas peculiaridades do corretor de imóvel tal como64: Art 1º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no Território Nacional, é regido pelo disposto na presente Lei. Art 2º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias. Art 3º - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto a comercialização imobiliária. Parágrafo Único - As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoas jurídicas inscritas nos termos da lei. Dispõe o primeiro artigo que o exercício da profissão de corretor de imóveis no território brasileiro é regido pela presente lei sob o numero 6530/78. O segundo artigo informa que o corretor de imóveis deverá possuir o titulo de técnico em transações imobiliária. Já o terceiro artigo dispõe sobre o qual exercício compete ao correto de imóveis, como por exemplo: intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto a comercialização imobiliária. Art 4º - A Inscrição do Corretor de Imóveis e de pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis. Art 5º - O Conselho federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao 64 Lei N 6530 de maio de 1978 - Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências 39 Ministério do Trabalho, operacional e financeira. com autonomia administrativa, Art 6º - As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas.Parágrafo Único - As pessoas Jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio-gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito. O quarto artigo trata sobre a inscrição de pessoa jurídica, sendo a mesma objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores. Conselho este disposto no quinto artigo como sendo o órgão responsável de disciplina e fiscalização do exercício da profissão. O sexto artigo informa que as pessoas jurídicas inscritas no Conselho regional de corretor estão sujeitas aos mesmos deveres e têm os mesmo direito das pessoas físicas nele inscritas. Art 7º - Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais representar em juízo ou fora dele, os legítimos interesses da categoria profissional, respeitas as respectivas áreas de competência. Preconiza o artigo sétimo que compete ao Conselho Federal e aos Conselhos regionais representar em juízo ou ora dele os interesses da categoria profissional Art 16 Compete ao Conselho Federal: Ieleger sua diretoria; IIelaborar e alterar seu regimento; III- Aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte.; IV- criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões, fixando-lhes a sede e jurisdição; Vbaixar normas de ética profissional; VI- elaborar contratos padrão para os serviços de corretagem 40 de imóveis, de observância obrigatória pelos inscritos; VII- fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais; VIII- decidir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais; IX- julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais; X- elaborar o regimento padrão dos Conselho Regionais; XI- homologar o regimento dos Conselho Regionais; XII- aprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Regionais; XIII- credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para verificação de irregularidades e pendências acaso existentes; XIV - Intervir temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando diretoria provisória, até que seja regularizada a situação ou, se isso não ocorrer, até o término do mandato:a) se comprovada irregularidade na administração;b) se tiver havido atraso injustificado no recolhimento da contribuição; XV - destituir diretor de Conselho Regional, por ato de improbidade no exercício de suas funções; XVI - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade; XVII - baixar resoluções e deliberar sobre os casos omissos. O artigo décimo sexto trata de todas as competências do Conselho federal, sendo as principais: eleger sua diretoria; elaborar e alterar seu regimento; Aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte; criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões, fixandolhes a sede e jurisdição; contratos padrão para os serviços de corretagem de imóveis, de observância obrigatória pelos inscritos; fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos; baixar resoluções e deliberar sobre os casos omissos. Art. 17 Compete aos Conselhos Regionais: Ieleger sua diretoria; II- aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo essa matéria à consideração do 41 Conselho Federal; III- propor a criação de Sub-regiões, em divisões territoriais que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis inscritos, fixado pelo Conselho Federal; IV- homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos isncristos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos; V- decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretores de Imóveis e de pessoas jurídicas; VI- organizar e manter o registro profissional das pessoas físicas e jurídicas inscritas; VII- expedir carteiras profissionais e certificados de inscrição; VIIIimpor as sanções previstas nesta lei; IX- baixar resoluções, no âmbito de sua competência. O artigo décimo sétimo trata de todas as competências dos Conselhos Regionais, sendo elas: eleger sua diretoria; aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo essa matéria à consideração do Conselho Federal; propor a criação de Sub-regiões, em divisões territoriais que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis inscritos, fixado pelo Conselho Federal; homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos; decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretores de Imóveis e de pessoas jurídicas; organizar e manter o registro profissional das pessoas físicas e jurídicas inscritas; expedir carteiras profissionais e certificados de inscrição; impor as sanções previstas nesta lei; baixar resoluções, no âmbito de sua competência. Art 18 - Constituem receitas do Conselho Federal: I- a percentagem de vinte por cento sobre as anuidades e emolumentos arrecadados pelos Conselhos Regionais; IIa renda patrimonial; IIIas contribuições voluntárias; IV- as subvenções e dotações orçamentárias. 42 Dispõe o artigo décimo oitavo sobre as receitas do Conselho Federal, sendo elas: a percentagem de vinte por cento sobre as anuidade e emolumentos arrecadados pelos Conselhos regionais, a renda patrimonial, as contribuições voluntárias, as subvenções e dotações orçamentárias Art 19 - Constituem receitas de cada Conselho Regional: Ias anuidades, emolumentos e multas; IIa renda patrimonial; IIIas contribuições voluntárias; IV- as subvenções e dotações orçamentárias; Elucida o artigo décimo nono sobre as receitas dos Conselhos Regionais, sendo elas: as anuidades, emolumentos e multas; a renda patrimonial; as contribuições voluntárias; as subvenções e dotações orçamentárias; Art 20 - Ao Corretor de imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos òrgãos de que trata a presente lei é vedado: I- prejudicar. Por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados; II- auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos; III- anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento inscrito; IV- fazer anúncio ou impresso relativo à atividade profissional sem mencionar o número da inscrição; V- anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número do registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis; VIviolar o sigilo profissional; VII- negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenha, sido entregues a qualquer título; VIII- violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão; IX- praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; X- deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional. 43 O artigo vigésimo dispõe sobre o que é vedado ao corretor de imóveis e a pessoa jurídica devidamente inscrita, sendo estas vedações: prejudicar. Por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados; auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos; anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento inscrito; fazer anúncio ou impresso relativo à atividade profissional sem mencionar o número da inscrição; anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número do registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis; violar o sigilo profissional; negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenha, sido entregues a qualquer título; violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão; praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional. Art 21 - Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares: Iadvertência verbal; IIcensura; IIImulta; IVsuspensão da inscrição, até noventa dias; V- cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional. § 1º - Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta. § 2º - A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade. § 3º- A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de reincidência na mesma falta, aplicar-se-à em dobro. § 4º - A pena de suspensão será anotada na carteira profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada a 44 penalidade, o Conselho Regional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição. Por fim o vigésimo primeiro artigo demonstra que compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas sanções disciplinares, são elas as principais: advertência verbal; censura; multa; suspensão da inscrição, até noventa dias; cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional. Mencionamos sobre a Regulamentação da Profissão no Brasil, logo, trataremos no próximo sub-capitulo sobre o corretor de imóvel e a ética profissional, visto que os mesmo são regidos por normas de condutas no exercício da profissão. 2.4 O CORRETOR DE ÍMOVEIS E A ÉTICA PROFISSIONAL Muitos autores definem a ética profissional como sendo um conjunto de normas de conduta que deverão ser postas em prática no exercício de qualquer profissão. Dispõe Alexandre T. Raposo65: A palavra ética tem origem grega (ethos) e significa morada, ou seja, é a morada do caráter humano. É um conjunto de regras que está na base do relacionamento humano. Ética profissional são os deveres, a norma de conduta do profissional no exercício de suas atividades e em suas relações com os clientes de demais pessoas com quem tratar66. Portanto, a ética é a pratica da moral, ou seja, é a morada do caráter humano. 65 RAPOSO, Alexandre T. e Heine, Cláudio B. Manual jurídico do corretor de Imóveis. 7 ed. Rio de Janeiro: Imã Produções artísticas, 2004. p.143. 66 RAPOSO, Alexandre T. e Heine, Cláudio B. Manual jurídico do corretor de Imóveis. p.143. 45 2.4.1 O Código de ética Em relação ao Código de ética cumpre esclarecer que os corretores de imóveis, são regidos pela resolução 326 de 25 de junho de 1992, do Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI67. Dispõe Lopes de Sá68, que uma espécie de contrato de classe gera o Código de Ética Profissional e os órgãos de fiscalização do exercício passam a controlar a execução de tal peça magna. A resolução 326 de 25 de junho de 1992, ao aprovar o Código de Ética, teve como objetivo básico estabelecer a conduta correta dos profissionais inscritos no Creci69. O Código de Ética do corretor de imóveis70 dividi-se em 10 artigos, senão vejamos: Art 1° Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual deve se conduzir o Corretor de Imóveis, quando no exercício profissional. Art 2° Os deveres do Corretor de Imóveis compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica das transações imobiliárias. Os dois primeiros artigos tratam de forma genérica a obrigação dos corretores. Art 3° - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação ao exercício da profissão, à classe e aos colegas: 67 COFECI: Conselho Federal de Corretores de Imóveis. 68 SÁ, Antônio Lopes de. Ética Profissional. p.99. 69 RAPOSO, Alexandre T. e Heine, Cláudio B. Manual jurídico do corretor de Imóveis. p. 143. 70 http://www.creci-mg.com.br/edital/RES_326_1992.pdf acessado em 28 de agosto de 2009. 46 I - considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade; O inciso primeiro dispõe que o profissional deverá considerar sua profissão como alto titulo de honra, agindo sempre com ética, praticando todos os atos de acordo com as normas evitando assim de comprometer sua dignidade. II - prestigiar as entidades de classe, contribuindo sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade; Dispõe o inciso segundo que o profissional deverá prestigiar as entidade de classe, contribuindo sempre que solicitado, colaborando e incentivando o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade. III - manter constante contato com o Conselho Regional respectivo, procurando aprimorar o trabalho desse órgão; O inciso terceiro demonstra que é necessário manter o constante contato com o Conselho Regional, colaborando assim para o aprimoramento do trabalho desse órgão. IV - zelar pela existência, fins e prestígio dos Conselhos Federal e Regionais, aceitando mandatos e encargos que lhes forem confiados e cooperar com os que forem investidos em tais mandatos e encargos; Preconiza o inciso quarto que o corretor de imóveis deverá sempre zelar pela existência, fins e prestígio do Conselho Federal e Regionais, aceitando mandatos e encargos que lhes forem confiados. 47 V - observar os postulados impostos por este Código, exercendo seu mister com dignidade; O inciso quinto alerta que o corretor de imóveis deverá observar os postulados impostos por este Código de Ética, exercendo sua atividade com dignidade. VI - exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade e probidade, observando as prescrições legais e regulamentares; O inciso sexto dispõe que o profissional deverá exercer a profissão de corretor de imóveis com zelo, discrição, lealdade e probidade, sempre observando as prescrições legais e regulamentares. VII - defender os direitos e prerrogativas profissionais e a reputação da classe; VIII - zelar pela própria reputação mesmo fora do exercício profissional; Os incisos sétimo e oitavo informam que o Corretor de imóveis deverá defender os direitos e prerrogativas profissionais e a reputação de sua classe, bem como zelar pela própria reputação mesmo fora do exercício profissional. IX - auxiliar a fiscalização do exercício profissional, cuidando do cumprimento deste Código, comunicando, com discrição e fundamentalmente, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência; X - não se referir desairosamente sobre seus colegas; Os incisos nono e décimo demonstram que o Corretor de imóveis deverá auxiliar a fiscalização do exercício profissional, comunicando, 48 com discrição e fundamentalmente, aos órgãos competentes qualquer tipo de infração que tiver conhecimento, e ainda não se referir desairosamente sobre seus colegas XI - relacionar-se com os colegas, dentro dos princípios de consideração, respeito e solidariedade, em consonância com os preceitos de harmonia da classe; XII - colocar-se a par da legislação vigente e procurar difundi-la a fim de que seja prestigiado e definido o legítimo exercício da profissão. Por fim os incisos décimo primeiro e décimo segundo preconizam que o profissional deve relacionar-se com os colegas, dentro dos princípios de consideração, respeito e solidariedade, conforme os preceitos de harmonia da classe, bem como colocar-se a par da legislação vigente e procurar difundi-la. O artigo terceiro, por sua vez, aborda a relação profissional entre o corretor, a classe e seus colegas. Dentre os quais pode-se citar: não praticar atos que comprometem a dignidade de profissão (I); exercêla com zelo (VI); auxiliar a fiscalização do exercício profissional (IX); Art 4º - Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação aos clientes: I - inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo; O artigo quarto em seu inciso primeiro dispõe que o Corretor de Imóveis deverá inteirar-se de todas as circunstâncias do negocio ora almejado, antes de oferecê-lo. 49 II - apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio; O inciso segundo demonstra que o Corretor de Imóveis deverá apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, sempre informando o cliente dos riscos e demais circunstancias que possam vir a comprometer o negócio. III - recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral; O inciso terceiro dispõe que o Corretor de imóveis deverá recusar qualquer tipo de transação que saiba ilegal, injusta ou imoral. IV - comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados; V - prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio, contas pormenorizadas; O inciso quarto e inciso quinto informam que o Corretor de Imóveis deverá comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados, e ainda deverá prestar ao cliente, quando solicite ou logo que concluído o negocio, contas. VI - zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente; VII - restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite; 50 Preconiza o inciso sexto e o inciso sétimo que o Corretor de Imóveis deverá zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente, bem como restituir ao cliente os papes de que não mais necessite. VIII - dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue a qualquer título; IX - contratar, por escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais; X - receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição. O artigo quarto elucida a obrigação do corretor em relação aos clientes. Trata-se de alguns dos deveres como o de estar a par da situação do imóvel antes de oferecê-lo (I); não omitir detalhes, dados e/ou riscos que possam comprometer o negócio (II); recusar transação que saiba ser ilegal, injusta ou imoral (III); prestar contas ao cliente (IV). Art 5° - O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas. O artigo quinto refere-se à responsabilidade do profissional. Art 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis: I - aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda, que possam prestar-se a fraude; 51 II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos em lei e em Resoluções; O inciso primeiro e inciso segundo do artigo sexto dispõe que é vedado ao Corretor de imóveis aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda que possam ser fraude, e ainda diz que é vedado manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos em lei e em Resoluções. III - promover a intermediação com cobrança de “over-price”; IV - locupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente; O inciso terceiro e o inciso quarto preconizam que é vedado promover a intermediação de cobrança de “over-price”, ou seja, comprar do cliente um valor acima do preço, bem como locupletar-se, por qualquer forma a custa do cliente. V - receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados; VI - angariar, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou material, ou desprestígio para outro profissional ou para a classe; Dispõe os incisos quinto e sexto que é vedado ao Correto de Imóveis receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados, e ainda, angariar, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou material, ou desprestigio para outro profissional ou para a classe. 52 VII - desviar, por qualquer modo, cliente de outro Corretor de Imóveis; VIII - deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos; O inciso sétimo e o inciso oitavo informam que é vedado ao Corretor de Imóveis desviarem cliente de outro Corretor de Imóveis, bem como deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos. IX - acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente atividades de transações imobiliárias; X - praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas; Dispõem os incisos nono e décimo que é vedado ao Corretor de Imóveis acumpliciarem-se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente atividades de transações imobiliárias, e ainda é vedado praticar quaisquer atos de concorrência desleal ao colega de profissão. XI - promover transações imobiliárias contra disposição literal da lei; XII - abandonar os negócios confiados a seus cuidados, sem motivo justo e prévia ciência do cliente; Já os incisos décimo primeiro e décimo segundo preconizam que é vedado ao Corretor de Imóveis promover transações imobiliárias contra disposição literal da lei, bem como abandonar os 53 negócios confiados a seus cuidados, sem motivo justo e prévia ciência do cliente, XIII - solicitar ou receber do cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas; XIV - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria de competência destes; E ainda, os incisos décimo terceiro e décimo quarto dispõe que é vedado ao Corretor de Imóveis solicitar ou receber do cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas, e ainda, deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos. XV - aceitar incumbência de transação que esteja entregue a outro Corretor de Imóveis, sem dar-lhe prévio conhecimento, por escrito; XVI - aceitar incumbência de transação sem contratar com o Corretor de Imóveis, com que tenha de colaborar ou substituir; Dispõe os incisos décimo quinto e décimo sexto que é vedado ao Corretor de Imóveis aceitar incumbência de transação que esteja entre a outro Corretor de Imóveis, sem dar-lhe prévio conhecimento por escrito, bem como aceitar incumbência de transação sem contratar com o Corretor de Imóveis, com que tenha de colaborar ou substituir. XVII - anunciar capciosamente; 54 XVIII - reter em suas mãos negócio, quando não tiver probabilidade de realizá-lo; XIX - utilizar sua posição para obtenção de vantagens pessoais, quando no exercício de cargo ou função em órgão ou entidades de classe; XX - receber sinal nos negócios que lhe forem confiados caso não esteja expressamente autorizado para tanto. O sexto artigo dispõe das vedações feitas aos corretores de imóveis, tais como manter sociedade profissional fora das normas (II); realização do over-price71; locupletar-se a custa do cliente (III); receber comissão em desacordo com a tabela (V); desviar clientes de outro corretor (VII); praticar atos desleais aos colegas (X), abandonar os negócios a ele confiados sem motivo de justo e prévia ciência do cliente (XII); anunciar capciosamente (XVII). Art 7º - Compete ao CRECI, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o Corretor de Imóveis, a apuração das faltas que cometer contra este Código, e a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor O artigo sétimo menciona sobre a competência para aplicação do referido código, dando ao CRECI, em cuja jurisdição o corretor de imóveis esta inscrito, o poder de apurar as faltas e puni-lo. Art 8º - Comete grave transgressão ética o Corretor de Imóveis que desatender os preceitos dos artigos 3º, I, V, VI e IX; 4º, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X; 6º, I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIX e XX, e transgressão de natureza leve o que desatender os demais preceitos deste Código. 71 Over-price: Conhecido como sobrepreço. O sobrepreço se caracteriza quando o Corretor de Imóveis fecha uma negociação por um preço maior do que o informado ao proprietário do bem transacionado. In. RAPOSO. Alexandre T, e Heine, Claudio B. Manual do corretor de Imóveis. p. 151. 55 O artigo oitavo, trata da graduação das transgressões ao código, dividindo-as em natureza grave e leve. Art 9º - As regras deste Código obrigam aos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais. Art 10 - As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais promoverão a ampla divulgação deste Código de Ética. Por fim, os dois últimos artigos, nono e décimo tratam, genericamente, sobre as regras do Código de Ética. Assim, pode-se afirmar que conhecer o Código de Ética profissional é uma responsabilidade; segui-lo, uma obrigação. 2.4.2 Os regulamentos Elucida o dicionário Michaelis72 que, “regulamento é o conjunto de regras que orientam a vida de uma instituição; estatuto; é a disposição oficial que indica a maneira de pôr em execução uma leio ou decreto; regulamentação”. Para os corretores de imóveis os regulamentos, como em qualquer outra profissão, são vitais para direcionar a vida profissional. A regulamentação da profissão do corretor de imóveis deu-se inicialmente pela lei n° 4.116 de 27 de agosto de 1962. Devido à importância da conquista, a data da publicação desta lei, apesar de ter sido revogada, é a considerada e comemorada como o dia nacional do corretor de imóveis73. A lei 6.530 de 12 de maio de 1978 preencheu a lacuna deixada pela revogação da lei n° 4.116 de 27 de agosto de 1962, dando nova regulamentação à profissão do Corretor de Imóveis, disciplinado o 72 http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua-portuguesportugues&palavra-regulamento acessado em 31 de maio de 2009 73 RAPOSA, Alexandre T. e Heine, Cláudio B. Manual jurídico do corretor de Imóveis. p. 123. 56 funcionamento de seus órgãos de fiscalização entre outras providencias, tendo sido regulamentada pelo Decreto n° 81.871, de 29 de junho de 1978. Com o advento dessa lei, os corretores de imóveis passaram a contar com sua entidade de classe, organização que visa disciplinar, orientar e fiscalizar o exercício da profissão em todo o país. Esses órgãos são o conselho federal e conselhos regionais de corretores de imóveis. Ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI atribui-se as norma gerais em relação à profissão, tais como normas éticas, elaboração de contrato padrão para os serviços de corretagem, criação e extinção de conselhos regionais e, ainda, fixação de multas, anuidades e emolumentos devidos aos conselhos regionais entre outras. Profissionalmente coube ao COFECI, na qualidade de órgão máximo de categoria, alicerçar a categoria profissional não somente pela disposição de Lei 6.530/78 e o Decreto 81.871/78, mas também, de Resoluções, portarias e circulares, capazes de oferecer à categoria meios e mecanismos necessários em coibir uma atividade profissional perniciosa, danosa e causadora de um complexo efeito, capaz de denegrir toda à categoria74. Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis – CRECI, por sua vez, têm uma atuação em nível regional, normalmente em relação a uma unidade da federação, no sentido de deliberar sobre pedidos de inscrições, organizarem o registro de profissionais, expedirem carteiras profissionais e certificados de inscrições. Importante ressaltar que devido ao extenso número de normas regulamentadoras da profissão, optou-se por expor, neste tópico da pesquisa, somente os regulamentos atinentes as matérias abordadas no terceiro capitulo, que são referentes a documentação, a transação e a propaganda do imóvel. São elas: 74 RAPOSA, Alexandre T. e Heine, Cláudio B. Manual jurídico do corretor de Imóveis. p. 123. 57 RESOLUÇÃO-COFECI N.°005/78 – Estabelece normas para o Contrato Padrão, previsto no artigo 16, inciso 6°, da Lei n. ° 6.530/78. RESOLUÇÃO-COFECI N.° 146/82 – Aprova o Código de Processo Disciplinar. RESOLUÇÃO-COFECI N.° 199/85 – Instrui os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis no sentido de manter fiscalização permanente junto às pessoas jurídicas de que trata o Artigo 6° e seu parágrafo único da Lei n.° 6.530/78 que incluem na sua atividade a administração imobiliária. RESOLUÇÃO-COFECI N.° 326/93 – Aprova o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis. RESOLUÇÃO-COFECI N.°334/92 – Regulamenta a cobrança da “Taxa de Intermediação” na locação de imóveis e dá outras providências. RESOLUÇÃO-COFECI N.°458/95 – Dispõe sobre a obrigatoriedade do destaque do registro profissional em documentos e anúncios publicitários, e também sobre o número do registro ou da incorporação imobiliária. RESOLUÇÃO-COFECI N.° 492/96 – Estabelece multa aplicável às pessoas físicas e jurídicas que anunciarem publicamente sem possuírem autorização com exclusividade. RESOLUCÃO N.° 1058/07 – permite a aceitação de Certidão de Conclusão de Curso para inicio de processos de inscrição de pessoas físicas. O corretor deve exercer a profissão conforme os regulamentos aprovados por seu órgão de classe, bem como estar devidamente habilitado para exercer a profissão. As exigências para a devida habilitação como corretor de imóveis são analisadas a seguir. 58 2.5 EXIGÊNCIAS DA PROFISSÃO A obrigação do corretor de imóveis nasce antes dele iniciar suas atividades, pois para que isso seja permitido é preciso primeiro que ele obtenha o titulo de técnico em transações imobiliárias75. Portanto, principia-se a obrigação do corretor de imóveis no momento em que o mesmo obtêm o titulo de técnico em transações de imóveis. Essa obrigação esta disposta no artigo 2.° da Lei N.° 6530/78, senão vejamos: “O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias”. Obtendo o título de Técnico de transações Imobiliárias – TTI, através de cursos especializados, o pretendente está apto a buscar o seu registro junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) de sua região, condição indispensável para que possa atuar na intermediação imobiliária76. Além dos possuidores de titulo de Técnico de Transações Imobiliárias, os detentores de diplomas conferidos a concluintes de Curso de Graduação de Bacharel em Ciências Imobiliárias e de Cursos Superiores Seqüências de Ciências Imobiliárias ou Tecnólogos em Gestão de Negócios Imobiliários, expedidos por Instituições de Ensino Superior devidamente autorizadas e reconhecidas pelas autoridades competentes podem requerer sua inscrição junto ao CRECI77. É importante frisar que o registro do CRECI não é facultativo, mas, sim, obrigatório, pois aqueles que pretendem trabalhar como Corretores de imóveis deverão fazer sua inscrição. 75 RAPOSO. Alexandre T. e Heine, Cláudio B. Manual jurídico do corretor de imóveis. p.123 76 RAPOSO. Alexandre T. e Heine, Cláudio B. Manual jurídico do corretor de imóveis. p.124 77 RAPOSO. Alexandre T. e Heine, Cláudio B. Manual jurídico do corretor de imóveis. p.125 59 A legislação especifica, conforme se verificou acima, é apresentada como aquela necessária e eficaz no âmbito administrativo, a qual receberá influencia dos artigos do Código Civil, quando da verificação de sua responsabilidade profissional, a ser analisada no próximo capitulo de forma mais detalhada. 60 CAPÍTULO 3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR DE IMÓVEIS 3.1 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE Ao discorrermos sobre a responsabilidade do profissional, nada mais justo que recordar o que é responsabilidade. Buscamos na obra Plácido e Silva78, como sendo: Forma-se o vocábulo de responsável, de responder, do latim respondere, tomado na significação de responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou ou do ato que praticou. Em sentido geral, responsabilidade exprime a obrigação de responder por alguma coisa. Significa a obrigação de satisfazer ou executar o ato jurídico, que se tenha convencionado, ou a obrigação de satisfazer a prestação ou de cumprir o fato atribuído ou imputado à pessoa por determinação legal. Portanto, a responsabilidade tem amplo significado, revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. (...) Onde quer, portanto, que haja a obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção.A responsabilidade, desta maneira, tanto decorre da convenção como da norma ou regra jurídica, em face das quais a obrigação se exige ou o dever se impõe. Na linguagem comercial, é comum o emprego do vocábulo na significação de encargos, ônus, o que, em verdade, não se afasta do sentido originário de obrigação a cumprir. E nesta 78 Plácido e Silva Vocabulário Jurídico – Ed. Forense – 1.999 – Versão 1.0 – p. 765. 61 acepção entendem-se as expressões: O sócio Fulano tem a responsabilidade do escritório; o sócio Beltrano tem as responsabilidades da gerência; as responsabilidades são divididas entre os sócios. Sendo assim, responsabilidade, exprime etimologicamente a qualidade de ser responsável, a condição de responder, pode ser empregado em todo pensamento ou idéia, onde se queira determinar a obrigação, o encargo, o dever, a imposição de ser feita ou cumprida alguma coisa. (...) Na linguagem jurídica, há espécies de responsabilidades, que se apresentam devidamente determinadas: responsabilidade civil, responsabilidade penal, responsabilidade contratual, responsabilidade administrativa ou funcional etc.Todas elas, porém, não fogem ao sentido geral de obrigação, encargo, dever, compromisso, sanção, imposição. Assim, podemos dizer que responsabilidade exprime a obrigação de responder por alguma coisa, ou seja, é o dever jurídico, em que se coloca a pessoa em virtude de contrato. Ao reforçamos o tema responsabilidade, é necessário tratá-lo de forma mais exclusiva, ou seja, abordaremos no próximo subtítulo sobre a responsabilidade do corretor de imóveis. 3.2 CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CORRETOR DE IMÓVEIS Antes de ser feita a caracterização da responsabilidade do corretor de imóveis, é necessário compor um breve comentário sobre a corretagem. 62 O Código Civil79 qualifica a corretagem em sentido lato, senão vejamos: Art 722 Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada à outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Observa-se que o artigo supra mencionado inicia, justificando que a corretagem se dará sempre por um contrato de prestação de serviço. E ainda, o contrato de corretagem vem assumir um prazo determinado ou não. Explica-se, quando o Corretor de Imóveis é contratado para realizar mais de um negócio, muitas das vezes as partes não estipularam prazo certo determinado, a não ser ao término/conclusão dos negócios encomendados.80 O contrato de corretagem pode ser conceituado como sendo: O negócio jurídico pelo qual uma parte, denominada corretor, se compromete com a outra a captar interessados e obter a conclusão de negócios, sem qualquer vínculo de subordinação, recebendo em contraprestação remuneração. 81 E ainda82: Também conhecido como de mediação, é a convenção pela qual uma pessoa, sem qualquer relação de dependência, se 79 Lei N° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 80 http://www.crecigo.org.br/_contratos/a_responsabilidade.aspx, acessado em 19 de agosto de 2009 81 BARROS, Ana Lucia Porto de. O novo código civil comentado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002. v.2. p. 578 82 http://www.crecigo.org.br/_contratos/a_responsabilidade.aspx, acessado em 19 de agosto de 2009 63 obriga, mediante remuneração, a obter para outrem um ou mais negócios, consoante as instruções recebidas, ou a fornecer-lhe as informações necessárias visando a celebração do contrato. (...) Obtendo êxito na aproximação, após a formalização entre comprador e vendedor, o Corretor de Imóveis fará jus à compensação adicional (comissão), pelo serviço prestado. Uma vez assegurado o contrato de corretagem, verificase que deverá o profissional executar a sua mediação com diligência e prudência conforme dispõe o artigo 723 do Código Civil83: Art 723 O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência. Por diligência entende-se como sendo o cuidado, o interesse em realizar serviço com rapidez e correção84. E ainda, entende-se o significado de diligência como 85 sendo : (...): “Derivado do latim diligentia (cuidado, empenho, exatidão), quer, pois, significar toda atenção ou cuidado que deve ser aplicado pelo agente, ou pessoa que executa um ato ou procede num negócio, para que tudo se cumpra com a necessária regularidade”. 83 Lei N° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 84 GUIMARAES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico jurídico. São Paulo: Rideel 1995. p. 254 85 http://www.crecigo.org.br/_contratos/a_responsabilidade.aspx, acessado em 19 de agosto de 2009 64 A diligência exprime, assim, a própria prudência adotada na execução de todos os atos e negócios jurídicos. (Vocabulário Jurídico – Ed. Forense – 1.999 – Versão 1.0 – Plácido e Silva). A prudência, por sua vez é a virtude que faz conhecer e praticar o que é conveniente, reflexão, cautela86. E ainda, dispondo sobre prudência: (...) “Do latim prudentia, de prudens, síncope de providens (providente, acautelado), exprime a cautela ou o cuidado, com que se devem fazer as coisas, para que bons sejam os resultados obtidos”. A prudência, por isso, revela-se na exata compreensão do método ou do sistema posto em prática para realização de qualquer empreendimento. É a atenção que de deva dar à execução das coisas, para que nada de mal possa acontecer. A prudência opõe-se à imprudência, imprevidência, ou, mesmo, à negligência. Indica a boa ordem seguida na execução das coisas ou o tino na direção, do que se executa. (Vocabulário Jurídico – Ed. Forense – 1.999 – Versão 1.0 – Plácido e Silva). Sobre o assunto ensina Orlando Gomes87: O corretor é obrigado a se conduzir com toda diligência, de sorte a satisfazer, juridicamente, os futuros contraentes, não devendo propiciar a realização de contratos nulos ou anuláveis. Indiferente, porém, que sejam, ou não, proveitosos. Cumprelhe ministrar às partes os dados e informes interessantes à realização do negócio. Incumbe-lhe, principalmente, informar toda circunstância influente na apreciação da conveniência da realização do contrato, como, dentre outras, a situação econômica e financeira do outro contraente e a alteração no valor dos bens que serão objeto do contrato a se realizar. Se a ocultar, ou simplesmente se omitir, responde por seu comportamento. Conforme o exposto, após admitir a incumbência, o corretor de imóveis tem o encargo para com o seu cliente e poderá responder 86 GUIMARAES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico jurídico. p 254 87 GOMES, Orlando. Contratos. 26 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p 427 65 por perdas e danos (Art. 402/405 do CC), advindo necessariamente do contrato de corretagem firmado, bastando perquirir se sua responsabilidade é objetiva ou subjetiva, devendo-se tecer algumas considerações a respeito. Inicialmente o Código Civil, embora seja lei posterior ao Código de Defesa do Consumidor, é norma geral, enquanto aquele é norma específica e versa, em texto próprio, sobre a responsabilidade dos profissionais liberais, afirmando em seu artigo 14, § 4 que esta será apurada mediante a verificação de culpa Levando-se em consideração o § 2º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil88 este prevê que a lei nova que estabeleça disposições gerais ou específicas a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Por ser o corretor de imóveis um profissional liberal89, sua responsabilidade é considerada subjetiva, uma exceção à regra do CDC. Necessária, portanto, a comprovação da culpa, remetendo tal profissional a responder perante o Código Civil em atenção aos artigos 186 e 927, caput, porém, aplica-se, no que couberem, os demais artigos do Código de defesa do Consumidor, como por exemplo, a inversão do ônus da prova90. Pode-se dizer que o corretor não tem responsabilidade pela execução do negócio intermediado, pois a sua atividade é restrita a facilitar as negociações, a aproximar os interessados, não assumindo, por isso a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que as partes intermediadas assumirem no contrato. Mas, nas situações em que o inadimplemento do contrato intermediado decorrer da conduta negligente do 88 Decreto-Lei 4.657/42 89 Profissional Liberal é aquele legalmente habilitado a prestar serviços de natureza técnicocientífica de cunho profissional com a liberdade de execução que lhe é assegurada pelos princípios normativos de sua profissão, independentemente do vinculo da prestação de serviço, mas sempre regulamentado por organismos fiscalizadores do exercício profissional. http://www.fenaci.org.br/liberais.htm, acesso em 08 de abril de 2008. 90 Em regra geral o ônus da prova cabe a quem afirma, porém, o consumidor tem o direito de que essa obrigação seja invertida caso haja a hipossuficiência, devendo o juiz declarar a inversão. 66 corretor, incide sua responsabilidade como corolário do seu dever legal de ser diligente. 3.3 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR PERANTE O CÓDIGO CIVIL Para os casos em que a corretagem não configure consumo e que não haja disciplina em lei especial, aplica-se exclusivamente o Código Civil. O Código Civil, no artigo 72391, comina ao corretor o dever de reparar os danos que vier a causar. Contudo, ao que parece, o regime de responsabilização adotado pela lei é o subjetivo, o que quer significar que o corretor só ressarcirá os prejuízos causados se o comitente provar que o dano decorreu da conduta negligente ou imprudente do corretor. Alerta-se para o artigo 723 que traz uma condicionante para emergir o dever reparatório: Art 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência. (sem grifo no original). Observando inicialmente a afirmação: prestar todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance funciona como causa excludente do dever indenizatório. Mas, como a lei não diz o que se deva entender por “prestar esclarecimentos que estiverem ao seu alcance” entende91 Em regra geral o ônus da prova cabe a quem afirma, porém, o consumidor tem o direito de que essa obrigação seja invertida caso haja a hipossuficiência, devendo o juiz declarar a inversão. 67 se, assim que se o corretor prestar informações, dados e esclarecimentos no âmbito de seus conhecimentos, e, ainda assim, propiciar situações lesivas, ficará isento de indenizar92. É certo que pelas regras gerais do Código Civil aplicáveis nessa matéria, àquele que agir com imperícia fica obrigado a indenizar. Mas, como a lei não exige do corretor habilitação especial ou conhecimentos técnicos, deferindo a corretagem a qualquer pessoa que apresente a titulação em Ensino Técnico, parece-nos que o objetivo do legislador foi o de impor ao corretor o dever de informar os aspectos pragmáticos e não técnicos ou jurídicos do negócio a ser realizado93. Sobre a abrangência da indenização, entende-se que o corretor deva assumir o pagamento do dano direto e imediato (dano emergente), das despesas havidas com a contratação da corretagem, e com o contrato intermediado. Pode responder ainda com os lucros cessantes e com a perda da chance, caso o comitente demonstre que poderia ter firmado outros negócios. 94 3.4 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR PERANTE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A corretagem pode configurar relação de consumo, e, nesse compasso, o diploma regente será o Código de Defesa do Consumidor. Os reflexos são relevantes em razão do caráter protetivo desse diploma, basta considerar que, em regra, a responsabilidade do corretor 92 SILVA, Viviane Mandato Teixeira Ribeiro da. O contrato de corretagem no Código de Defesa do Consumidor e no novel Código CivilDisponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/ index.php?n_link=revista_ artigos_leitura&artigo_id=1623., Acesso em 05 de maio de 2008 93 SILVA, Viviane Mandato Teixeira Ribeiro da. O contrato de corretagem no Código de Defesa do Consumidor e no novel Código CivilDisponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/ index.php?n_link=revista_ artigos_leitura&artigo_id=1623., Acesso em 05 de maio de 2008 94 SILVA, Viviane Mandato Teixeira Ribeiro da. O contrato de corretagem no Código de Defesa do Consumidor e no novel Código Civil. Disponível em http://www.ambito- 68 está sob o regime objetivo, o que significa afirmar que será irrelevante considerar sua conduta na produção da lesão. Tudo o que importa considerar é o fato do dano. Art 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (sem grifo no original). Mas, excepcionando a regra, o Código de Defesa do 95 Consumidor incorporou o regime subjetivo para a hipótese de o prestador de serviços atuar como profissional liberal. Portanto, se o corretor - pessoa natural - for contratado diretamente pelo comitente e exercer a corretagem contratada sem qualquer vínculo de subordinação com uma empresa especializada no ramo da corretagem, atuando, portanto, como profissional liberal, ficará submetido ao regime subjetivo. É a norma preconizada pelo parágrafo 4º, do artigo 14: Art 14 [...] § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Diante da exceção trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, poder-se-ia indagar qual a vantagem ou diferença em se aplicar o sistema consumerista se o Código Civil também adota o regime subjetivo? A resposta reside no ônus da prova, no sistema de nulidades contratuais e na solidariedade. Com efeito, no sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor é o corretor quem tem o ônus de provar que o serviço prestado não padece de defeito, ou seja, que prestou os juridico.com.br/site/ index.php?n_link=revista_ Acesso em 05 de setembro de 2009 95 Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. artigos_leitura&artigo_id=1623., 69 esclarecimentos e informações que estavam em seu alcance. Disso resulta que se não conseguir demonstrar tal circunstância, terá de indenizar96. Essa circunstância traz nítida vantagem ao consumidor, já que pelas regras do Código Civil, no regime subjetivo, o ônus da prova é do comitente. E, diga-se a propósito, que nem sempre é fácil produzir essa prova, ante seu caráter subjetivo. Como se nota, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na seara da responsabilidade civil tem importantes desdobramentos práticos, alcançando até situações em que sequer foi celebrado o contrato de corretagem. Com efeito, como é cediço, perante o Código do Consumidor a oferta é vinculante, o que significa dizer que o corretor terá de cumprir aquilo que ofertou, tenha firmado ou não o contrato de corretagem. O corretor responde ainda pelos vícios do serviço, seja de qualidade, seja de quantidade: Art. 20 O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir [...]. Pelo teor do dispositivo legal, o serviço será considerado viciado quando houver disparidade entre o que foi anunciado e o que foi efetivamente prestado, pois a oferta é vinculante para o fornecedor. Entretanto, a lei não ter tratado expressamente de vício de quantidade dos serviços, há que subsumi-los à normação consumerista, conferindo-se ao caput do artigo 20 uma interpretação extensiva, máxime porque as hipóteses arroladas pelo 96 SILVA, Viviane Mandato Teixeira Ribeiro da. O contrato de corretagem no Código de Defesa do Consumidor. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/ index.php?n_link=revista_ artigos_leitura&artigo_id=1623, acesso em 05 de maio de 2008 70 legislador são sempre exemplificativas, como medida de garantir e ampliar a proteção do consumidor97. Assim exposto, analisar-se-á a responsabilidade do corretor de imóveis em duas frentes: uma relacionada à informação, à documentação e a transação imobiliária e a segunda sobre a propaganda do imóvel. 3.5 RESPONSABILIDADE COM RELAÇÃO À INFORMAÇÃO, A DOCUMENTAÇÃO E A TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA Os limites da responsabilidade do corretor de imóveis com relação à informação, a documentação e a transação imobiliária são muito tênues e de difícil dissociação, pois a informação somente é possível, de forma segura, após o conhecimento da documentação. A transação, por sua vez, só é possível depois do recolhimento de toda a documentação pertinente ao bem negociado. Por este motivo serão analisados no mesmo item. De início, é importante lembrar que o corretor somente poderá repassar as informações de forma segura se ele mesmo as detiver. Assim, conforme determina o Código de Ética profissional em seu artigo 4º, I, “(...) é necessário que o corretor esteja inteirado do negócio antes de oferecêlo”. O corretor deve conhecer as peculiaridades do imóvel que irá negociar, como por exemplo, suas características básicas, dimensões, estado de conservação e eventuais vícios construtivos de fácil constatação. Necessita saber se naquela rua ocorrem enchentes, se há boa incidência de luz solar, se há ocorrências de perturbações sonoras entre outros. 98 97 NUNES,Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. p.274. 98 RAPOSO. Alexandre T. e Heine, Cláudio B. Manual jurídico do corretor de imóveis. p.147. 71 Deve, também, saber da segurança e do risco do negócio, das alterações de valores e de outros assuntos que tenham relação com o negócio enfim, ir a fundo nas condições e características do imóvel. 99 A responsabilidade civil é mais fácil ser identificada quando diz respeito ao dever de verificar as situações de caráter legal do bem negociado. É importante o corretor certificar-se sobre a qualificação completa do proprietário, a descrição detalhada do imóvel e as declarações de inexistências de débitos em vários setores, pois “sérios são os riscos no negócio imobiliário e graves podem ser as conseqüências pelo descuido na verificação da higidez”100 do bem. Entre os cuidados a serem tomados, todos igualmente importantes, temos em primeiro as certidões: Das certidões referentes ao imóvel: Certidão expedida pelo cartório de Registro de imóveis onde o mesmo encontra-se matriculado (para fazer prova de quem é o legítimo proprietário); Certidão negativa de ônus (verifica se existe algum gravame judicial ou extra judicial, como arresto, penhora, hipoteca, etc.); Certidão vintenária (verifica todos os atos a que esteve submetido nos últimos vinte anos bem como todas as pessoas que direta ou indiretamente tiveram algum interesse no bem); Cumpre informar que as certidões acima citadas (matricula do imóvel, certidão negativa de ônus e a certidão vintenária) 99 RAPOSO. Alexandre T. e Heine, Cláudio B. Manual jurídico do corretor de imóveis. p.127 e 147. 100 WASSER ADVOCACIA. Direito Imobiliário: Compra e Venda de Imóveis. Disponível em http://www.advocaciaassociada.com.br/informacoes.asp?IdSiteAdv=2803&action=exibir&idinf o=1437&session=GIQObDUASnVXjnTYCOtLh, acessado em 08 de abril de 2008. 72 são documentos públicos, podendo ser retiradas por qualquer interessado no registro de imóveis representante da comarca. Certidão negativa de tributos municipais (quitação de ITU ou IPTU relativo aos últimos 5 anos); Regularidade junto ao INCRA (tratando-se de imóvel rural); IPLAN (liberdade e limitação ao uso do solo); A Certidão negativa de tributos municipais é um documento elaborado pela prefeitura, que pode ser retirada mediante taxa e pedido por qualquer interessado, e ainda, sobre os demais citados poderão ser requeridos junto aos seus respectivos órgãos. Patrimônio histórico (imóvel sujeito a tombamento); Certidão do registro da incorporação (para condomínios em construção) Certidão do registro de loteamento (para lotes a prestação). Considerando a multiplicidade de situações que requerem certidões, tanto do titular como do imóvel, enumera-se aquelas que, com mais freqüência, o corretor de imóveis tem de providenciar quando responsável pela intermediação do negócio101: Das certidões quanto ao titular: 101 BRASÍLIA. CRECI Responsabilidade com contratos. Disponível em_CRECI_Site_DF/ _contratos/a_responsabilidade.aspx acessado em 03 de abril de 2008 73 Cumpre esclarecer que o titular acima mencionado é o responsável pelo imóvel, e os documentos abaixo demonstrado são de extrema importância para segurança da negociação. Cartório Distribuidor do Cível (certidão negativa de ações reais e pessoais reipersecutórias); Justiça Federal (ações e execuções federais em contencioso da União); Procuradoria da Fazenda Nacional contribuições devidos à União); (qualquer tributo e Ressalta-se que os documentos acima mencionados, demonstraram a idoneidade do titular, eis que a certidão só será negativa se o titular não tiver pendências seja na Justiça Estadual ou Justiça Federal. Receita Federal (impostos e tributos administrados pelo órgão); Secretaria da Fazenda (tributos estaduais); Secretaria das Finanças (tributos municipais); Cartórios de protestos (inexistência de protestos de títulos de crédito nos últimos cinco anos e que possam caracterizar a insolvência do vendedor); As Certidões tem por finalidade verificar as situações de caráter legal do titular, como por exemplo: dividas municipais, ações trabalhistas, dividas protestadas, bem como dividas estaduais e federais, entre outras. 74 Justiça do Trabalho (inexistência de ações trabalhistas mesmo tratando-se de pessoas físicas, já que o imóvel residencial pode responder por dívidas para com o trabalhador doméstico); Cartório de Notas (quando uma das partes for representada por procuração e a mesma for antiga ou suscitar alguma dúvida, deve-se pedir a certidão de sua validade); CND/INSS – certidão negativa de débitos pra com a previdência social (exigido de todas as pessoas, para a obtenção do temo de habite-se, e para as pessoas jurídicas sempre que estiverem alienando um imóvel pertencente ao seu ativo imobilizado); Certidão de regularidade de situação junto ao INSS (para pessoas jurídicas que exerçam a atividade de construtor, renovável a cada seis meses). Paralelamente às certidões, existem ainda alguns documentos que se tornam necessários em virtude do modo com que é feita a transação imobiliária. Alguns casos102: Manifestação escrita da desistência firmada pelo locatário quanto ao direito de preferência que lhe é assegurado pelo artigo 27 da Lei nº. 8245/91 (Lei do Inquilinato); Autorização judicial (para venda de bens de menores, incapazes, no curso de inventário, etc.); Carta de arrematação (para bens adquiridos em leilão ou praça); Termo de Habite-se (para imóvel novo); 102 BRASÍLIA. CRECI Responsabilidade com contratos. Disponível em_CRECI_Site_DF/ _contratos/a_responsabilidade.aspx acessado em 03 de abril de 2008 75 Certidão do Cartório de Registro de imóveis onde conste a averbação de: construção; demolição; acréscimo de construção; desmembramento; remembramento; alteração de nome ou estado civil do alienante; Declaração de inexistência de débito condominial (fornecido pelo síndico, quando se tratar de imóvel de condomínio). Com todas as informações em mãos, estas ”(...) devem ser repassadas integralmente ao cliente, mesmo que elas possam desvalorizar o imóvel ou colocar em risco o negócio”103, deixando ao alvedrio do cliente a opção que melhor lhe convier. Agindo assim, não lhe poderá ser imputada responsabilidade. Porém, se assim não fizer o corretor, poderá ser responsabilizado como determina a legislação. Primeiramente temos o discriminado no Código Civil, nos artigos 186 e 927, eis que neles estão estabelecidas as regras gerais em caso de ocorrência de dano: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em um segundo momento, teremos as normas expostas no Código de Defesa do Consumidor104. Não é objetivo do presente estudo o aprofundamento no Código Consumerista, porém se faz necessária algumas ponderações a respeito para melhor caracterização da responsabilidade civil do corretor de imóveis. 103 RAPOSO. Alexandre T. e Heine, Cláudio B. Manual jurídico do corretor de imóveis. p. 127 e 148 104 Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. 76 Apesar do Código de Defesa do Consumidor adotar a responsabilidade objetiva, este excepcionando a regra, incorporou o regime subjetivo para a hipótese de o prestador de serviços atuar como profissional liberal. Portanto, se o corretor – pessoa natural ou pessoa juridica105 – for contratado diretamente pelo comitente e exercer a corretagem contratada sem qualquer vínculo de subordinação, atuando, portanto, como profissional liberal, ficará submetido ao regime subjetivo. É a norma preconizada pelo parágrafo 4º, do artigo 14, in verbis do Código de Defesa do Consumidor: Art 14 (...) § “4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Explica-se a diversidade de tratamento das responsabilidades (objetiva e subjetiva) em razão da natureza intuitu personae106 dos serviços prestados por profissionais liberais. Diz-se que é a confiança que inspira nos clientes a base da relação que se estabelece. A postura, a apresentação e o renome do profissional liberal geram no cliente esse elemento chamado confiança, que é absolutamente subjetivo e que por causa disso não depende, nem precisa de justificativa. 107 Assim sendo, somente responderá civilmente108 o corretor de imóveis que praticar atos danosos aos seus clientes, quer por imperícia, imprudência, negligência ou por infrações éticas. 109 105 É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. In DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 103. 106 Em consideração à pessoa. Motivo que determina a vontade ou o consentimento de certa pessoa para com outra, a quem quer favorecer ou com quem contrata, pelo apreço que ela lhe merece. In GUIMARAES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico jurídico. São Paulo: Rideel 1995. p. 364. 107 NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º a 54). São Paulo: Saraiva, 2000. p. 199 108 Poderá o corretor responder também na esfera criminal, dependendo de cada caso, porém tal matéria não é de interesse da presente pesquisa. 77 Contudo, não é mais possível afirmar que toda e qualquer relação estabelecida com o profissional liberal é, de fato, intuitu personae. Há as que são e as que não são. As primeiras permanecem com as características clássicas110, as outras se caracterizam de forma similar ou idêntica à dos outros tipos de prestações de serviços oferecidas em massa aos consumidores em geral. 111 Essa é a situação da publicidade a qual será analisada a seguir. 3.6 RESPONSABILIDADE COM RELAÇÃO À PROPAGANDA112 DO IMÓVEL A responsabilidade do corretor de imóveis também se aplica à oferta e a publicidade realizada, sejam por meios de anúncios nos classificados, folders, banners ou propagandas na mídia impressa ou televisiva. A publicidade é um assunto relevante, tanto que a Constituição Federal – CRFB/88, no seu artigo 37, quanto no capítulo da comunicação social protegem a ética e para fins de publicidade o valor ético fundamental é a verdade. 113 O anúncio publicitário não pode faltar com a verdade daquilo que anuncia, de forma alguma, quer seja por afirmação quer por omissão. Nem mesmo manipulando frases, sons e imagens 109 RAPOSO. Alexandre T. e Heine, Cláudio B. Manual jurídico do corretor de imóveis. p.150 110 111 NUNES,Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. p.200 112 Apesar dos termos publicidade e propaganda serem distintos, os dois vocábulos podem ser usados como sinônimos, conforme ensina Luiz Antônio Rizzatto Nunes em sua obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. p. 57 e assim serão utilizados na presente monografia. 113 NUNES,Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. p.58. 78 para, de maneira confusa ou ambígua iludir o destinatário do anúncio. 114 O agente imobiliário é responsável por toda propaganda relativa ao imóvel oferecido, devendo estar atento a ela, pois esta faz parte integrante do contrato e é um meio muito eficaz de se alcançar o consumidor. As informações publicadas devem ser corretas, claras, precisas, pois é importante assinalar que a publicidade integra o contrato (CDC art. 30), ou seja, tudo que foi anunciado e prometido terá de corresponder à verdade e ser cumprido, sob pena do consumidor obter, na justiça, o cumprimento de tudo ofertado, troca do produto ou serviço ou até mesmo rescisão do contrato, com restituição monetária atualizada e perdas e danos (art. 35). 115 Assim, a publicidade deve ser bem elaborada, evitando-se frases dúbias, que sejam inteiras ou parcialmente falsas, ou ainda, que induza o consumidor, mesmo por omissão, a imaginar um produto ou serviço diferente daquele oferecido (propaganda enganosa116.Recomenda-se evitar, no particular, omissões e afirmativas que posam induzir o consumidor em erro ou as chamadas letras miúdas (vide art. 46 CDC). 117 Cita-se como exemplo, a apresentação de uma foto de um loteamento, mostrando nela uma completa infra-estrutura e, na verdade, a venda tem como objeto outro loteamento. Por esses motivos e a fim de caracterização das responsabilidades pertinentes sobre os anúncios publicitários, a legislação, conjuntamente com a doutrina dominante, impõe aos profissionais liberais com profissão definida em lei, que os anúncios terão de conter o nome do 114 NUNES,Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. p.58 115 RAPOSO. Alexandre T. e Heine, Cláudio B. Manual jurídico do corretor de imóveis. p.169 116 Propaganda enganosa: é quando induz o consumidor ao erro, ou seja, quando apresenta um produto ou serviço com qualidades que não possui. É uma propaganda falsa. 117 PINTO, Cláudio Augusto Sampaio. Responsabilidade civil dos corretores de imóveis à luz do Código de Defesa do Consumidor. Disponível em http://www.sampaiopinto .adv.br/ responsabilidade _corretores.htm, acesso em 30 de abril de 2008 79 anunciante, seu título profissional, sua especialidade e o número de seu registro na respectiva ordem ou Conselho. 118 Há de se salientar, também, que somente poderá anunciar publicamente o corretor de imóveis que tiver, com exclusividade, contrato escrito de intermediação imobiliária e, nesta deverá conter, obrigatoriamente, o número de inscrição junto ao CRECI, conforme Resolução – COFECI nº 458/95, in verbis: Art 1º Somente poderá anunciar publicamente o corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver, com exclusividade, contrato escrito de intermediação imobiliária. Art 2º Dos anúncios e impressos constará o número da inscrição de que fala o art. 4º119 da lei 6.530/78, precedido da sigla CRECI, acrescido da letra “J” quando se tratar de pessoa jurídica. Art 3º Nos anúncios de loteamentos e imóveis em condomínios colocar-se-á em destaque, também, o número do registro ou da incorporação no respectivo cartório imobiliário. Recorda-se que a responsabilidade, no item anterior, referente a informação, a documentação e a transação do imóvel eram subjetivas, visto que a atividade do profissional liberal é diversa daqueles com atividades de prestação de serviços que são empreendidas como típicas da sociedade de massas, planejadas e executados com base na análise de mercado, produção em série, cálculo de custo, de preço e exame de risco, na perspectiva do binômio custo/benefício. 120 118 NUNES,Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. p.431 119 A inscrição do corretor de imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis. 120 NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. p.202 80 Porém, diferentemente do que ocorreu acima, a responsabilidade dos profissionais, mesmo os liberais, referente à publicidade e propaganda é objetiva, pois assim afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 38 O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Nesse sentido já julgou o Tribunal de Justiça de São Paulo-TJSP121: Propaganda enganosa. Ônus da prova da veracidade e correção do informe publicitário que cabe a quem patrocina. Fato que independe de declaração do juiz antes do início da fase instrutória. Inteligência do art. 38 do CDC. Ementa: "A incidência do art. 38 do Código de Defesa do Consumidor, que estatui recair o ônus da prova da veracidade e correção do informe publicitário sobre quem o patrocina, não depende de que o juiz assim declare antes do inicio da fase instrutória". Sobre a matéria, interessante e oportuno comentário de 122 Nunes : Chame-se atenção para um aspecto importante da característica típica da exploração do mercado de consumo onde se lança o empreendimento. Não só o empreendedor se utiliza dos métodos típicos de investimento e operação, apoiando-se na técnica do cálculo do risco/custo/benefício, como pode – e se utiliza – das técnicas de marketing próprias para oferta e divulgação de seu negócio, especialmente como a exploração da publicidade. 121 TJSP, 9ª C. Civil, AC n.º 255.461-2/6, j. em 6.4.95, rel. des. Aldo Magalhães, v.u., RT 716/182-184 122 NUNES,Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. p. 203 81 Esta é uma arma conhecida para o desenvolvimento do negócio, cujo o antigo jargão não se deteriorou: “(...)a publicidade é a alma do negócio”.123 Assim, entende-se que o profissional liberal atualmente desenvolve tanto atividades típicas de natureza intuitu personae com base na confiança, quanto atividade de prestação de serviço profissional que não tem mais essa característica 124, passando a ser de responsabilidade civil objetiva 123 NUNES,Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. p. 203 124 NUNES,Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. p. 200 82 CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho teve como objetivo investigar, à luz da legislação e da doutrina, a responsabilidade civil do corretor de imóveis. O interesse pelo tema abordado deu-se em razão de o acadêmico ser corretor de imóveis. Com a realização da presente pesquisa, chega-se a algumas considerações acerca do tema proposto. Destaca-se, todavia, que a presente investigação bibliográfica é apenas o início de um estudo que, decisivamente, merece maior aprofundamento, em face da notória relevância da responsabilidade civil dos profissionais liberais, no caso o corretor de imóveis. A primeira responsabilidade do profissional é referente a sua qualificação, devendo possuir o título de Técnico em Transações Imobiliárias ou curso superior na área, requisito estabelecido pela lei 6.530/78, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis. Satisfeita tal exigência, a inscrição deve ser feita junto ao CRECI da região onde o corretor for atuar, devendo honrar as normas regulamentadoras da profissão, o Código de Ética e agir dentro dos princípios da boa-fé. Assim, estará o profissional atuando em conformidade com os princípios que regem a profissão, confirmando a primeira hipótese da pesquisa. 83 Analisando o CDC, a figura do profissional liberal é citada apenas uma vez no seu artigo 14, § 4º, quando trata da responsabilização de tais profissionais pelos danos causados em decorrência dos serviços prestados, estabelecendo que, nesse caso, a responsabilidade será subjetiva. Esta espécie de responsabilidade é a prevista no código civil (art. 186 CC) a qual sempre esteve ligada à conduta culposa, o que significa dizer que, no plano processual, a vítima deverá comprovar se o agente agiu com dolo ou culpa, ou seja, incidente da negligência, da imprudência e da imperícia, além, é claro, do fato danoso, o dano e o nexo causal entre o fato e o dano. Com esta inovação, o CDC introduziu como regra geral, o critério objetivo para aferição da responsabilidade civil. Responder o fornecedor pelo fato do serviço, independentemente da verificação da culpa em qualquer de suas modalidades, representa uma evolução e benefício em favor do consumidor, todavia, o parágrafo 4º do art. 14, que determina a apuração da responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, mediante a verificação de culpa. Constitui-se em uma exceção ao critério objetivo consagrado pelo CDC. O dispositivo afasta dos profissionais liberais a responsabilidade independente de culpa, pelo fato ou vício do serviço. Assim, a responsabilidade civil pelos danos decorrentes dos serviços do profissional liberal dependerá da existência e comprovação da culpa, mantendo-o na vala da tradicional teoria subjetivista, ou seja, cabe ao consumidor, que sofreu uma lesão em razão da prestação de serviços, a demonstração da culpa, por parte do profissional, configurada esta, na negligência, imprudência ou imperícia. 84 Percebe-se, portanto, que a teoria adotada, a fim de determinar a responsabilidade do corretor de imóveis é subjetiva, percebendo-se a confirmação da segunda hipótese enumerada na presente pesquisa. Tal regime – objetivo ou subjetivo, poderá variar dependendo do caso concreto. Ao analisar a responsabilidade frente a informação, a documentação e a transação imobiliária, por ser de natureza intuitu personae, constatou-se que a teoria adotada, em regra geral, é a subjetiva, conforme disciplinada pelo Código Civil. Em contrapartida, a propaganda do imóvel, por sua vez, é considerada, em regra, como de responsabilidade objetiva, visto que tendo serem atividades típicas da sociedade de massa, razões pelas quais confirmam a terceira e última hipótese elencada. As espécies de responsabilidade surgem de acordo com o dano ocasionado e, por vezes, aliados as normas transgredidas pois, só assim, analisando-se as circunstancias do fato, tornar-se-á possível uma definição mais aproximada de seu estrito significado e conseqüente reparação do dano Por fim, retomam-se as três hipóteses básicas da presente pesquisa: 1ª) A profissão do corretor de imóveis necessita de autorização do respectivo órgão de classe para o seu efetivo exercício 2ª) A teoria adotada da responsabilidade civil do corretor de imóveis frente à informação, a documentação e a transação imobiliária é subjetiva; 3ª) A teoria adotada da responsabilidade civil do corretor de imóveis, frente à propaganda do imóvel é objetiva, para registrar que todas foram integralmente confirmadas. 85 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS AZEVEDO, Jovane Medina. 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