FL. 513 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARECER MPC Nº 0728/2010 Processo nº 9123-02.00/08-0 Relator: CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO Matéria: PROCESSO DE CONTAS – EXERCÍCIO 2007 Órgão: LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Gestores: SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO (03 a 16/01, 22 a 31/01, 02 a 09/02, 12/02 a 24/03, 27/03 a 11/05, 13/05 a 02/06 e 05/06 a 31/12/2008) CLENIA LEAL MARANHÃO (17 a 21/01, 1°, 10 e 11/02) MARIA CELESTE DE SOUZA DA SILVA (1° e 02/01) E CLÁUDIO JOSÉ DE SOUZA SEBENELO (25 e 26/03, 12/05, 03 e 04/06) PROCESSO DE CONTAS. MULTA. FIXAÇÃO DE DÉBITO. MANUTENÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO JULGADOS IRREGULARES PELA CORTE (1.1). INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR (2.1). (CONTAS IRREGULARES (SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO). CONTAS REGULARES (CLENIA LEAL MARANHÃO, MARIA CELESTE DE SOUZA DA SILVA E CLÁUDIO JOSÉ DE SOUZA SEBENELO). RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR. As infrações às regras e princípios constitucionais e à legislação vigente sujeitam o Responsável à aplicação de penalidade pecuniária, à fixação de débito e ao julgamento pela irregularidade de contas. A inexistência de falhas enseja o julgamento pela regularidade de contas de três Administradores. O Processo epigrafado versa sobre as contas dos Senhores SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO e CLÁUDIO JOSÉ DE SOUZA SEBENELO e das Senhoras CLENIA LEAL MARANHÃO e MARIA Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. 514 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CELESTE DE SOUZA DA SILVA1, Administradores do Legislativo Municipal de Porto Alegre, no exercício de 2008. I – RELATÓRIOS CONSOLIDADO, DE AUDITORIA E DE GESTÃO FISCAL 1. A SICM informa que não foram constatadas falhas no exame da documentação apresentada pelos Gestores. 2. As irregularidades a seguir, constantes do relatório de auditoria, desvelam a transgressão a dispositivos constitucionais e a normas de administração financeira e orçamentária, ensejando a imputação de multa e fixação de débito ao Administrador Sebastião de Araújo Melo, ao lado de repercutirem no decisório a ser exarado nas presentes contas. Sujeitam o Gestor à aplicação de penalidade pecuniária: 3.1 – Inexistência de servidores concursados no Gabinete do Planejamento, sendo que entre os oito lotados cinco são cedidos de outros órgãos e três ocupam cargos em comissão. A continuidade administrativa recomenda que servidores concursados participem de atividades como as atribuídas para o Gabinete de Assessoramento. Infringência dos princípios contidos no caput e incisos II e V do artigo 37 da Constituição Federal. Em contraponto à afirmação da fiscalização de que a entrega exclusiva de tais tarefas a servidores que não gozam de estabilidade pode ocasionar a perda de “memória de importantes assuntos técnicos” (fl. 261), pois a qualquer momento os servidores podem ser exonerados ou devolvidos aos órgãos de Origem, alegam os Gestores que todos os assuntos são formalizados ou fazem parte dos arquivos computadorizados; 1 Prestaram esclarecimentos acompanhados da documentação tida como probante. Registra-se que não foram constatadas inconformidades nos períodos de gestão dos Administradores Cláudio José de Souza Sebenelo, Clenia Leal Maranhão e Maria Celeste de Souza da Silva. Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. Rubrica 515 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apesar disso não descartam possível alteração na estrutura organizacional do referido setor. Em defesa da manutenção do aponte, com propriedade, o órgão instrutivo refere que o ponto principal é que grande “parte das atribuições do Gabinete de Planejamento tem características técnicas, essenciais para as funções político-administrativas da Câmara Municipal, de modo que devem ser acometidas a servidores titulares de cargo permanente do órgão” (fl. 508). Acrescenta, ainda, que a instabilidade funcional dos servidores “pode implicar descontinuidade administrativa e prejudicar, desse modo, a eficácia e a eficiência da gestão” (fl. 508). A propósito, posições vitais da administração pública, entre as quais a Contabilidade, Orçamento, Finanças, Controle Interno e Planejamento, que integram o núcleo estratégico de Estado, não condizem com o provimento especial2, seja pela matéria eminentemente técnica, pela 2 Negativa de executoriedade da lei ou determinação para que a origem promova o concurso público para os cargos efetivos correspondentes: Processos nºs 6019-02.00/07-7 –Dec. TP-857, de 15/07/2009 – Assessor Administrativo, Tesoureiro, Responsável pela Biblioteca e Chefe de Almoxarifado; 7081-02.00/07-5 – Decisão nº 1C-1.126, de 11/11/2009: Chefe dos serviços de Tesouraria; 9941-02.00/07-6 – Decisão de 25/11/2009 – Chefe do Setor de Saúde Preventiva, Chefe do Setor de Pessoal e Recursos Humanos, Chefe do Setor de Assistência ao Menor, Adolescente e Idoso, Chefe do Setor de Tributação, Chefe do Setor de Coordenação Fazendária e Chefe do Setor de Assuntos Administrativos; 4466-02.00/07-6 - Decisão nº TP-1.054, de 26/08/2009 – Chefe de Divisão de Finanças, Chefe de Divisão de Serviços Gerais, Chefe de Divisão de Recursos Humanos, Assessor Técnico Especializado, Assessor Administrativo I, Assessor Administrativo II, Assessor Administrativo III e Supervisor Administrativo IV; 6829-02.00/07-4 – Dec. TP nº 430, de 22/04/2009 – (...) Chefe do Setor de Portaria e Segurança e Assessor do Setor de Portaria e Segurança; Chefe do Setor de Serviços Gerais e Assessor do Setor de Serviços Gerais; Chefe do Setor de Processamento de Dados e Assessor do Setor de Processamento de Dados; Chefe do Setor de Protocolo, Arquivo e Patrimônio e Assessor do Setor de Protocolo, Arquivo e patrimônio; Coordenador do Departamento Técnico e Econômico e Assessor do Departamento Técnico e Econômico; Chefe do Setor de Atas e Anais e Assessor do Setor de Atas e Anais; e (...); 5215-02.00/07-5 – Dec. TP nº 638, de 03/06/2009 – Assessor de Secretaria, Motorista do Gabinete do Presidente, (...); 10651-02.00/07-4 – Dec. TP nº 950, de 05/08/2009 – Assessor de Contabilidade e Chefe de Tesouraria; 7165-02.00/08-9 – Decisão nº TP-1.197, de 16/092009 – Assessor Jurídico, Assessor de Gabinete, Encarregado de Serviço de Apoio, Oficial de Gabinete, Encarregado de Setor, Assessor Administrativo, Agente de Compras e Assessor Contábil; 7942-02.00/08-2 – Decisão nº 2C-1.134, de 15/10/2009 – Secretário da Junta do Serviço Militar, Chefe do Setor e Assessor Contábil; 8280-02.00/08-4 – Dec. nº TP 1.442, de 9/12/2009 – Chefe do Núcleo de Projetos, Chefe de Equipe de Orientação ao Agricultor, Dirigente de Núcleo do Controle e Análise de Produção, Chefe de Equipe de Assistência Social, Chefe do Departamento de Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] FL. 516 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL natureza dos dados e informações manipulados e, também, porque a continuidade das atividades e o bom desempenho do órgão nessas áreas não podem se sujeitar a alterações radicais na composição dos recursos humanos, reflexo das naturais mudanças na gestão política. O fortalecimento e o profissionalismo no serviço público guarda estreita relação com a nomeação de servidores efetivos para o desempenho de atividades como as destacadas pela instrução técnica. Os cargos em comissão de Assessor Parlamentar de Planejamento3 (2) e Coordenador do Gabinete do Planejamento4 (1) foram impugnados pelo Ministério Público Estadual na ADIN nº 70028096535. 3.2 – Servidora nomeada para o cargo de Coordenadora da Assessoria de Relações Institucionais deixou de assinar o livro de registro de freqüência. Orientação do Sistema de Controle Interno descumprida. Embora os Gestores aleguem que a pessoa investida no cargo em questão não deveria se submeter ao registro diário de ponto, em razão do tipo de atividade exercida que não é rotineira, reconhecem que a omissão significou um equivoco da servidora e anunciam a mudança da sistemática de aferição no controle da efetividade. Além da imposição de multa, ensejam a fixação de débito ao Responsável: Lançamento e Conferência na Secretaria da Fazenda, Dirigente do Núcleo de Saúde Odontológica, Dirigente do Núcleo de Assistência ao Educando, Chefe do Núcleo de Fiscalização Ambiental, Chefe do Núcleo de Cadastro, Chefe da Seção de Apoio Administrativo, Chefe de Seção de Orientação Pedagógica, Chefe de Gabinete, Chefe da seção de manutenção e Controle e Almoxarifado e Chefe da equipe de Eventos e Divulgação; 5187-02.00/07-5 – Dec. nº TP-1.397, de 2/12/2009 – Chefe de Seção Financeira e Empenhos, Chefe de Seção Apoio Administrativo, Coordenador Administrativo, Chefe de Setor Expedição e Comunicação, Coordenador de Projetos Gráficos, Coordenador de Serviços de Carpintaria, Encarregado do Controle de Estoque, Chefe Setor Apoio Administrativo, Chefe Departamento Financeiro, Coordenador de Informática, Encarregado de Núcleo de Limpeza A, Encarregado Setor de Fiscalização, Encarregado de Planejamento, Monitoramento, Avaliação de Estradas e Chefe de Setor. 3 Julgado inconstitucional. 4 Não citado no Voto do Relator da ADIN, seja para confirmar o pedido do MP ou para rejeitá-lo. Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. 517 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Subitem 1.1 – Expressivo número de cargos em comissão desempenhando atividades próprias de servidores efetivos, portanto, sem o atendimento aos requisitos de direção, assessoramento e chefia que justificam a criação de cargos dessa natureza. Tal situação foi verificada no exame das atribuições dos cargos em comissão de Repórter Fotográfico, Laboratorista Fotográfico, Taquígrafo Parlamentar, Auxiliar Parlamentar, Segurança Parlamentar, Consertador de Máquinas, Operador de Comunicações, Copeiro, Garçom, Atendente de Gabinete Parlamentar “A”, Atendente de Gabinete Parlamentar “B” e Oficial de Gabinete Parlamentar. Valor despendido, até outubro, com a remuneração dos titulares dos referidos cargos: R$ 3.297.577,96. Infringência do disposto no artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal. Sugestão de negativa de executoriedade das Leis s 5 Municipais nº 5811/1986, 6.965/1991 e das Resoluções nº 1.026/1989, 1.604/2001 e 2.100/2008. Matéria reincidente, porquanto apontada nos exercícios de 2005 a 2007. Com efeito, a matéria é recorrente no Legislativo. Nas contas de 2005 foi objeto de aponte no Processo nº 4380-02.00/06-7 (Parecer MPE/TCE nº 1405/2006) e solicitada a negativa de executoriedade dos artigos 20 e 56 da Lei Municipal nº 5.811/1986 nos seguintes termos:: “1.1.A) Subitem 1.1 do Expediente de Auditoria nº 7978-02.00/05-0. Servidores no exercício dos Cargos em Comissão de Repórter Fotográfico, Laboratorista Fotográfico, Taquígrafo Parlamentar, Auxiliar Parlamentar, Segurança Parlamentar, Consertador de Máquinas, Operador de Comunicações, Copeiro, Garçom, Atendente de Gabinete Parlamentar “A”, Atendente de Gabinete Parlamentar “B” e Oficial de Gabinete Parlamentar desempenhando atividades típicas de cargos de provimento efetivo, as quais deveriam ser supridas pela via do concurso público. Caracterizada infringência do artigo 37, incisos II e V, da Constituição da República (fls. 21 a 26, 30, 51 e 215 a 218).” O Egrégio Plenário, mediante a Decisão nº TP-1.837, de 01/11/2006, deliberou pela negativa de executoriedade da Lei Municipal nº 5.811/1986 e das alterações nela produzidas pela de nº 6965/1991 e 5 Revogada pela Resolução nº 2.100/2008 Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. 518 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Resoluções nºs 1026/1989 e 1604/20016. Recursos de Reconsideração nº 1756-02.00/07-7 e de Embargos Declaratórios nº 8607-02.00/07-3 impetrados, no particular, em nada modificaram a decisão. Portanto, os cargos elencados nas presentes contas são exatamente os mesmos que já haviam sido submetidos à apreciação da Corte com decisão transitada em julgado pela negativa de executoriedade da legislação antes mencionada. O mesmo se diz da legislação citada, excetuando-se a Resolução nº 2.100/2008. A falha novamente constou nas contas do exercício de 2006, Processo nº 5391-02.00/07-7, ocasião em que o Órgão Ministerial, tendo em vista a confirmação da decisão exarada nas contas de 2005 pelo Egrégio Plenário, consignou no Parecer MPC nº 3851/2009, que “não há se falar em novo pedido de negativa de executoriedade dos artigos 20 e 56 da Lei Municipal nº 5.811/1986”, bem como registrou que deixava de propor glosa porque a decisão do trânsito em julgado foi comunicada aos Gestores somente no exercício de 2007. No Processo de Contas nº 7228-02.00/07-0, correspondente ao exercício de 2007, devido à manutenção dos servidores nos cargos em comissão, após a autoridade ter sido cientificada da decisão final proferida nas contas de 2005, o que constituiu um flagrante desrespeito à Corte de Contas, o MPC propugnou no Parecer MPC nº 3.862/2009 pela fixação de glosa do “montante pago irregularmente no período compreendido ente 1º/08 a 31/12/2007”7. 6 “h) negar executoriedade aos artigos 20 e 56 da Lei Municipal n° 5.811/86 (e alterações posteriores), frente à sua inconstitucionalidade, no que tange à parte que dispõe sobre a criação dos cargos antes mencionados (...), em face de confrontar com o artigo 37 da Carta Magna;”. 7 No Recurso de Reconsideração nº 8302-02.00/09-1, interposto pelo Ministério Público de Contas, foi proposto novo período inicial de glosa, tendo em vista a data de publicação da Decisão nº TP 1.231/2007 exarada nos Embargos Declaratórios nº 8607-02.00/07-3. Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. 519 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Proposição esta não acolhida pelo Ilustre Relator Conselheiro Helio Saul Mileski que em seu Voto, aprovado pelo Plenário, conforme Decisão nº TP nº 664, de 10/06/2009, ainda considerou que os “itens 1.1 e 2.1, referentes aos servidores detentores de Cargos em Comissão exercendo atividades de natureza permanente, em infringência ao disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, estão justificadas as funções desempenhadas por pessoas de confiança do Administrador, tais como Auxiliar Parlamentar, Segurança Parlamentar, Atendente de Gabinete Parlamentar “A” e “B”, Repórter Fotográfico, Laboratorista Fotográfico, Taquígrafo Parlamentar, Consertador de Máquinas, Operador de Comunicações, Copeiro, Garçom, Oficial de Gabinete Parlamentar e Assessor Jornalista, estando ao meu ver, de acordo com a norma constitucional que determina o provimento apenas para o exercício das funções de direção, chefia e assessoramento. Desta forma, dou como regularizado o aponte.” No entanto, inconformado com essa decisão e fundamentando seu pronunciamento na decisão das contas de 2005, transitada em julgado, que, reitera-se, negou executoriedade a artigos da Lei Municipal nº 5.811/1986 e alterações, consequentemente, atingindo os cargos em referência, excluído o de Assessor de Jornalista8, o MPC ingressou com o Recurso de Reconsideração nº 8302-02.00/09-1, que tramita na Casa sob a relatoria do Conselheiro Victor José Faccioni, no qual postula, entre outras proposições, a fixação de débito nos seguintes termos: “Dessarte, a Administradora do Legislativo Municipal de Porto Alegre praticou no exercício ora em análise (2007) irregularidade consistente no descumprimento da Decisão nº TP 1.837/2006 pela qual o Plenário do Tribunal de Contas, à unanimidade, quando do julgamento das Contas de 2005 desse Órgão, e em face das razões aqui também aduzidas, 8 Criticado somente em 2007. Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. 520 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL manifestou-se pela não-aplicação da Lei Municipal n° 5.811/1986 dada à sua manifesta inconstitucionalidade. Considerados tais pressupostos, a manutenção dos servidores nos cargos em comissão com fundamento em lei tomada por inconstitucional traz consequência gravosa, pois embora a presunção de que tenham prestado os serviços respectivos permaneça, a boa-fé e a equivocada compreensão da lei que autorizariam a não-imputação da glosa à Administradora foi “quebrada”, no mínimo, desde 25/10/2007, data da publicação da decisão prolatada no Recurso de Embargos Declaratórios ao Acórdão do Recurso de Reconsideração da Tomada de Contas de 2005. Conforme Jorge Ulisses Jacoby9, a negativa de executoriedade implica obediência à decisão do Tribunal de Contas (Súmula 347 do STF), pelos interessados no cumprimento da Lei, não podendo esses buscarem apoio no desconhecimento do conteúdo inconstitucional dela para se isentarem de recompor ao erário valores eventualmente percebidos (ou pagos) à luz de norma viciada. E ainda, destaca o Autor que a negativa de executoriedade antecipa “a firmação de juízo objetivo, ao instituir precedente para o próprio tribunal, que servirá de balizamento seguro e definitivo para a Administração Pública ...”10. Portanto, é inegável que a decisão pela não-aplicação da Lei Municipal nº 5.811/1986 pelo Pleno da Corte de Contas, vincula não apenas a Administradora, mas o próprio Colegiado prolator do Acórdão, salvo se novéis circunstâncias fáticas ou jurídicas determinem mudança na interpretação do texto legal, o que, data venia, não é o caso destes autos. Observe-se o fato de que o desempenho das tarefas inerentes aos cargos comissionados pelos servidores indicados no Relatório de Auditoria deste exercício (folhas 48 a 51 do EA11), quais sejam, Taquígrafo Parlamentar, Auxiliar Parlamentar, Segurança Parlamentar, Consertador de Máquinas, Operador de Comunicações, Copeiro, Garçom, Atendente de Gabinete Parlamentar B, Oficial de Gabinete Parlamentar e de Assessor Jornalista, com exceção dessa última, são as mesmas descritas no Relatório de Auditoria, gênese do Processo nº 9 Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby. TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL: Jurisdição e Competência. Belo Horizonte: 2005, p. 330. 10 Ibid. p. 331. 11 Expediente de Auditoria. Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. 521 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 4380-02.00/06-7, no bojo do qual foi negada executoriedade à Lei em exame, bem como a lei impugnada, substancialmente, permanece sem alterações que possam ensejar eventual justificativa jurídica à mudança de interpretação a ela conferida por parte do Plenário da Corte de Contas. Pela imposição da glosa se descumprida a Decisão prefalada, este Ministério Público já havia se pronunciado no Parecer MPC n° 1405/2006, acolhido pelo Tribunal Pleno, relativo àquele julgamento, conforme segue (...) Assim, a manutenção dos servidores nos cargos nominados em direto desrespeito à autoridade do Órgão de Controle Externo, por vontade, conta e risco da própria Administradora, enseja dano ao erário que deve ser ressarcido a contar de 01/11/2007 haja vista o desembolso de recursos financeiros para o fim da remuneração dos agentes dos quais se trata mesmo após o trânsito em julgado da decisão que negou executoriedade aos artigos 20 e 56 da Lei Municipal n° 5.811/1986.” No exercício em apreciação, o Presidente da Câmara promulgou a Resolução nº 2.100/2008, com vigência a partir de 07 de janeiro, pela qual foram extintos os cargos comissionados de Assistente Parlamentar (72), Auxiliar Parlamentar (36), Atendente de Gabinete Parlamentar “A” (72), Atendente de Gabinete Parlamentar “B” (72) e Oficial de Gabinete Parlamentar (2) e, simultaneamente, criados os cargos de Assessor do Gabinete da Presidência (2), Assessor Comunitário I (72), Assessor Comunitário II (72), Assessor Parlamentar de Gabinete I (36) e Assessor Parlamentar de Gabinete II (72). Na matemática houve igualdade: 254 extintos e 254 criados. No mérito, entretanto, a equipe de fiscalização constatou que na “realidade, o que ocorreu foi a extinção de cinco cargos com as características de atividades permanentes por outros cinco com a denominação de Assessoria, mas cujas atribuições continuam sendo de atividades de caráter permanente” (fl. 254). Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. 522 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Para que não pairem dúvidas quanto ao acerto da conclusão da equipe, vale reproduzir as atribuições legais dos novos cargos criados pela Resolução nº 2.100/2008, em substituição aos cargos da Lei nº 5.811/1986. “a) Assessor do Gabinete da Presidência – receber estudos técnicos e elaborar, sob a supervisão superior: a) minutas de projetos, emendas, substitutivos e pedidos de informações, para posterior aprovação e assinatura do Presidente; b) manifestações e contestações a projetos de autoria da Mesa Diretora que estejam tramitando nas Comissões Permanentes ou Temporárias; etc... b) Assessor Comunitário I e II - receber demandas da comunidade e elaborar, sob supervisão superior, pedidos de providências e indicações, para posterior aprovação e assinatura do Parlamentar; atender à comunidade, prestando esclarecimentos e acolhendo solicitações, encaminhando-as para os órgãos competentes; etc... c) Assessor Parlamentar de Gabinete I - recolher dados para embasar estudos técnicos para, sob a supervisão superior, a elaboração de: a) minutas de projetos, emendas, substitutivos e pedidos de informações, para posterior aprovação e assinatura do Parlamentar; etc... d) Assessor Parlamentar de Gabinete II - receber estudos técnicos para, sob a supervisão superior, a elaboração de: a) minutas de projetos, emendas, substitutivos e pedidos de informações, para posterior aprovação e assinatura do Parlamentar; etc...” Os Administradores contestam o aponte, alegando que: a exigência do inciso V do art. 37 da Constituição Federal destina-se apenas para os cargos em comissão ocupados por servidores de carreira; que a instituição do quadro de servidores criticados se insere na prerrogativa de legislar do Poder; que o elemento confiança é preponderante na criação de cargos da espécie; que a avaliação da auditoria sobre as atribuições afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e invade o espaço discricionário reservado ao Gestor; a Câmara responde à Ação Civil Pública Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. 523 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nº 10502646688-112, sendo prudente aguardar o final da demanda para manter ou reformular o quadro de pessoal; a Resolução nº 2.100/2008 adequou a denominação de alguns cargos; e que na ADIN nº 70028096535, a decisão do Tribunal de Justiça foi pela procedência parcial da ação, fato este que bem demonstra a diversidade de opiniões sobre o tema. Examinando os esclarecimentos prestados pela Origem, diz o órgão instrutivo que não prospera o argumento de que pessoas estranhas ao quadro permanente investidas nos cargos em comissão “podem desempenhar atribuições outras que não as de direção, chefia e assessoramento.” (fl. 504), pois nem a doutrina e nem a jurisprudência, inclusive do STF, autorizam tal interpretação. Registra, ainda, que na ADIN 7002809653513, toda a legislação citada nos autos acrescida das Resoluções nºs 1.032/89, 1.160/92. 1.229/93, 1.286/95, 1.321/96, 1.331/96, 1.336/97, 1.358/97, 1.363/97, 1.366/97, 1.368/97, 1.374/98, 1.392/98, 1.395/98, 1.423/99, 1.440/99, 1.466/00, 1.533/01, 1.536/01, 1.571/01, 1.572/01, 1.815/04, 1.882/04, 1.884/05, 2.109/08 e 2.118/08 foram julgadas parcialmente inconstitucionais, à unanimidade, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, consoante Acórdão de 08/06/2009. Por essa razão, não se propõe a habitual negativa de executoriedade à Resolução nº 2.100/2008, aliás, editada como mero artifício que modificou uma palavra chave nos nomes de cargos existentes (Assistente, Auxiliar, Atendente e Oficial para Assessor), acreditando com isso que tal manobra lhes daria aparência de legalidade. Desconhece a Origem as inúmeras decisões da Corte, que não se deixa influenciar pela 12 TJ/RS: autos principais retornados ao cartório, em 21/08/2009; STF:– AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 680102: “Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 25.08.2009.” 13 Recurso Extraordinário nº 70033991449, concluso ao 1º Vice-Presidente do TJ, em 11/01/2010. Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. 524 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL denominação dos cargos na avaliação da compatibilidade as exigências constitucionais, mas sim pelo conjunto das atribuições legais e fáticas. Pela total pertinência, a seguir transcreve-se excertos do voto do Desembargador Arno Werlang que vem ao encontro da decisão dada pelo TCE nas contas de 200514, inclusive, ampliando-a significativamente ao proclamar a inconstitucionalidade de leis criadoras de outros cargos não cogitados pela fiscalização da Corte, entre os quais os de Coordenador de Relações Públicas, Coordenador da Assessoria de Relações Institucionais, Supervisor Parlamentar de Bancada, Chefe do Serviço de Obras e Manutenção, Chefe do Serviço de Segurança e Vigilância, Subchefe do Serviço de Segurança e Vigilância, Assessor Parlamentar de Planejamento, Assessor em Assistência Social, Assessor Financeiro, Assessor para Coordenação de Redação, Assessor para Coordenação de Rádio e Televisão, Assistente Parlamentar de Bancada e Assessor Técnico de Planejamento. “No mérito, está em julgamento o exame da constitucionalidade de parte do artigo 20, da Lei no. 5.811/1986, do Município de Porto Alegre (fls. 13/54) e alterações que se sucederam até 2008, com exceção daquelas anteriores à Constituição de 1988, as quais restaram revogadas. (...) Pois bem. A Constituição Federal, no inciso V, do artigo 37, define que os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Todavia, no dispositivo legal em exame, há flagrante contrariedade à ordem constitucional, padecendo de vício material pela ausência de especificação legal quanto às atribuições dos cargos em comissão criados, em que pese a nomenclatura de alguns corresponder à chefia. 14 Com relação aos cargos em comissão de Taquigrafo Parlamentar e Consertador de Máquinas, ambos impugnados pela Corte nas contas de 2005, o MP justificou na inicial a não inclusão desses e de outros no pedido de inconstitucionalidade pelo fato de que foram criados em data anterior a Constituição Federal e Estadual, sendo assim “revogados pela nova Carta Constitucional”. Por outro lado, os cargos de Auxiliar Parlamentar (decisão de 2005) alterado para Assessor Parlamentar de Gabinete I e Assistente Parlamentar alterado para Assessor Parlamentar de Gabinete II (criticado em 2008) foram ressalvados como compatíveis ao provimento especial; da mesma forma, os cargos de Supervisor de Gabinete Parlamentar, Assessor Parlamentar da Mesa e Assessor Parlamentar de Bancada, que também não foram objeto de crítica nos processos deste Tribunal. Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. 525 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Não-obstante as especificações de fls. 24/57, delas não se depreende tratar-se de funções de assessoria, chefia e direção propriamente, sendo-lhes afetas atividades de cunho burocrático, voltadas à questões administrativas tão-só.(...) Das atividades ali descritas, em nenhum dos cargos, observa-se a preponderância das atividades de assessoria, chefia ou direção, daí, em conseqüência, não haver falar em necessidade da confiança pessoal depositada pela autoridade nomeante no agente nomeado para o cargo em função de suas qualidades profissionais e pessoais. (...) Observa-se, assim, a realização de atividades meramente administrativas, sem cunho de assessoria, chefia e/ou direção. (...) Em suma, repito, impossível que se apreenda, dos textos legais, aquelas funções inerentes à chefia, direção e assessoramento, ínsitas aos cargos em comissão e o elemento confiança, sem o qual, de cargo em comissão, efetivamente, não se trata. (...) Pelas atribuições ali especificadas, em relação a tais cargos, conclui-se que nenhuma delas corresponde ao exercício de chefia propriamente, com o fim de capitanear funções estratégicas da administração pública e que, por isso mesmo, no caso dos cargos em comissão, não prescindem do elemento confiança, mas aquela confiança que necessariamente tem que haver entre a autoridade que nomeia para o cargo e o agente nomeado. Nos casos ora examinados, não se percebe nem uma, nem outra característica como marca do cargo, razão pela qual excepcionalidade não há, tratando-se de cargos de função administrativa meramente, devendo, assim, ser providos por concurso público. O dispositivo, ora inquinado de inconstitucional, nesses termos, ofende princípios basilares da Administração Pública, dentre eles o do livre acesso aos cargos públicos e o da impessoalidade. A criação de cargos em comissão, desta forma, representa burla à via democrática do concurso público, bem como às exigências legais relativas aos cargos em comissão, que, por constituírem exceção à regra legal, não-prescindem da transparência absoluta quanto à especificação das atribuições do cargo e atividades a ele afetas. (...)” O SIM I posiciona-se pela manutenção da irregularidade, no entanto, sem os cargos em comissão de Assessor Parlamentar, Assessor de Gabinete I e de Assessor de Gabinete II, “pois, como concluiu o Órgão Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. 526 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Especial do TJRS, tais cargos ‘demandam trabalho de assessoria junto ao Vereador, inclusive com acesso à elaboração de agenda e representação pessoal em determinadas ocasiões’.” (fl. 506). Mostra-se apropriada a sugestão com relação aos cargos de Assessor Parlamentar de Gabinete I15 e Assessor Parlamentar de Gabinete II16 impugnados pela Corte, mas que o Poder Judiciário considerou legítimos. Por fim, para demonstrar a desigualdade entre cargos efetivos e comissionados aproveita-se os números lançados nas folhas de instrução da auditoria subsequente a essa: são 300 efetivos e 291 CCs, fato que revela descompromisso dos últimos Gestores em valorizar os servidores de carreira e profissionalizar o serviço público. Com o mesmo propósito, para deixar bem evidente o desapreço do órgão jurisdicionado à decisão da Corte, pronunciada nas contas de 2005, cita-se o registro efetuado nas folhas de instrução pela equipe17 auditora das contas de 2009 (Processo nº 1112-02.00/09-6). “No período de 01/01/09 a 30/09/2009 a Auditada continuou nomeando para os cargos em comissão de Repórter Fotográfico, Laboratorista Fotográfico, Taquígrafo Parlamentar, Segurança Parlamentar, Auxiliar Parlamentar, Consertador de Máquinas, Operador de Comunicações, Copeiro, Garçom, Atendente de Gabinete Parlamentar “A” e “B” e Oficial de Gabinete Parlamentar, servidores para desempenharem, na realidade, funções técnico administrativas, de natureza permanente, que não se enquadram como direção, chefia e assessoramento(...)” Não surpreende que, em 2009, a Câmara de Vereadores ainda mantenha ativos os mesmos cargos em comissão que o TCE afastou do 15 Antes de 2008: Auxiliar Parlamentar (fls. 251 e 253). Antes de 2008: Assistente Parlamentar (fl. 253). 17 Folhas de instrução de 2009: “Ressalte-se, entretanto, que a matéria será amplamente abordada no Acompanhamento de Gestão Final do exercício de 2009, oportunidade em que serão considerados todos os cargos em comissão preenchidos pela Auditada com o exercício completo.” 16 Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. 527 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL mundo jurídico, desde novembro de 2007, quando foram esgotadas as fases recursais sem a reversão da decisão originária das contas de 2005. A falta de fixação de débito certamente constitui forte estímulo aos Gestores de desconsiderar as decisões do TCE quando as julgarem inconvenientes aos seus interesses, ainda mais que a provável aplicação de multa sempre se revela desproporcional a grave infração constitucional cometida. No caso sob exame, mantém-se mais de 200 cargos em comissão irregulares, privilegiando-se pessoas por vínculos pessoais ou político-partidários, em prejuízo dos cidadãos interessados em ingressar no quadro de pessoal do Legislativo, mediante o democrático processo do concurso público, porque o desvio de finalidade, condenado pela Corte, nunca é efetivamente corrigido de forma a lhes propiciar a oportunidade de aspirar a uma vaga no órgão. Frente ao exposto, tendo em vista a omissão do Gestor em corrigir as distorções acusadas pela Corte nas contas de 2005, exonerando os detentores dos CCs citados, extinguindo os cargos e criando outros efetivos necessários para suprir as necessidades de pessoal do órgão, e reiterando os argumentos retromencionados, transcritos do Recurso de Reconsideração nº 8302-02.00/09-1, propugna-se pela repercussão dos fatos em julgamento irregular das contas e glosa dos valores pagos aos servidores que continuaram investidos nos cargos arrolados na decisão das contas de 2005 – até mesmo os que tiveram apenas a denominação modificada18 –, pois o TCE não pode ser complacente com quem deixa de cumprir incondicionalmente suas decisões transitadas em julgado, pena de comprometer o sistema de controle externo e julgamento das contas públicas, Todavia, exclui-se da proposta de glosa os 18 Atendente de Gabinete Parlamentar “A” e “B” para Assessor Comunitário I e II e Oficial de Gabinete Parlamentar para Assessor do Gabinete da Presidência, também considerados irregulares pelo Judiciário. Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. 528 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pagamentos efetuados aos servidores ocupantes do cargo de Assessor Parlamentar de Gabinete I (antigo Auxiliar Parlamentar nas contas de 2005) e Assessor Parlamentar de Gabinete II (antigo Assistente Parlamentar, criticado apenas nas contas de 2008, portanto, sem incidência de negativa de executoriedade), pois nos autos19 da ADIN foram declarados afeiçoados aos requisitos enunciados no inciso V do artigo 37 da Constituição da República. 2.1 – O valor da indenização por uso de veículo particular, regulamentada pela Resolução de Mesa nº 391/2008, é calculado com base na totalidade da quilometragem percorrida durante o mês, considerando que o Vereador tenha efetuado somente deslocamentos inerentes ao cumprimento do mandato. Ausentes informações essenciais como locais visitados, as datas e motivos dos deslocamentos. A sistemática adotada impede os controles interno e externo de averiguarem a regularidade do gasto. A comprovação da finalidade da despesa é indispensável para validar a despesa como púbica. Infringência dos princípios constitucionais da moralidade, economicidade e razoabilidade. Os Administradores listam alguns avanços obtidos com a implantação de maior rigor sobre o referido gasto, mas, por outro lado, insurgem-se contra a proposta de aferição do efetivo uso do veículo a serviço do mandato, mediante a instituição de mecanismos formais de controle que indicariam, durante o mês, os compromissos e demais eventos em representação parlamentar que gerariam o direito ao recebimento da indenização. A instrução reconhece como positivas muitas das medidas implantadas, no entanto, sugere a adoção de “uma fórmula mais transparente para a prestação de contas, notadamente, por meio de um instrumento hábil a demonstrar o destino dado ao dinheiro público, de forma 19 Os demais cargos em comissão tidos como regulares na ADIN de Supervisor de Gabinete Parlamentar, Assessor Parlamentar da Mesa e Assessor Parlamentar de Bancada nunca foram criticados nos processos da Corte. Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. 529 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a facilitar os controles interno e externo e, também, o controle social.” (Fl. 507.) Até novembro o gasto atingiu a importância de R$ 760.332,45 e chamou a atenção da fiscalização “que quase a totalidade das indenizações ocorrem pelo valor máximo da quilometragem percorrida” (f. 259). A única restrição feita pela equipe auditora refere-se à incerteza quanto aos valores pagos terem realmente correspondido a uma inquestionável finalidade pública, porquanto a precariedade das informações que respaldam os pagamentos inviabiliza essa aferição. Na auditoria do exercício de 2009 (Processo nº 1112-02.00/09-6), verificou-se que o gasto com esse objetivo, até 01/10/2009, foi de R$ 613.422,36 e que permanecia intacto o procedimento ora censurado. Ao indagar sobre providências adotadas em relação ao aperfeiçoamento das normas, a equipe recebeu como resposta a informação de que os membros da Mesa Diretora solicitariam audiência ao Presidente desta Corte para debater sobre a matéria. Em síntese, os Vereadores continuam sem comprovar a utilização do veículo próprio em atividade voltada ao exercício de seu mandato parlamentar, pois informam o total de quilômetros rodados mensalmente como se não houvesse deslocamentos de caráter estritamente privado em cada período de apuração. Essa prática irregular contraria as próprias resoluções que disciplinaram o assunto. O artigo 26 da Resolução de Mesa e Lideranças nº 12/2008 estabelece que ao Vereador “que usar veículo particular nos deslocamentos necessários ao exercício de seu mandato parlamentar a Câmara municipal concede, mensalmente, indenização correspondente...” (fl. 142). Já no artigo 1º da Resolução de Mesa nº 391, que regulamentou Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. 530 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL o citado artigo 26, consta a autorização para a celebração de termos de acordo “para a utilização de veículos particulares, próprios ou dos quais detenham a posse, na execução de tarefas externas de caráter permanente ou preponderante inerentes, exclusivamente, às atividades parlamentares” (fl. 122); por sua vez, o inciso II do artigo 7º da mesma resolução refere que os Termos de Acordo deverão prever a “utilização dos veículos para o exercício das atividades parlamentares, no estrito cumprimento do mandato” (fl. 125). No formulário de requisição de pagamento de indenização (fl. 155), que consiste em declaração do Vereador dos quilômetros percorridos está transcrito o artigo 10 da Resolução nº 391/2008, que, no parágrafo único, confere poderes ao Controle Interno para fiscalizar e, se for o caso, encaminhar “recomendação de ressarcimento de valores pagos ou utilizados indevidamente” (fl. 155). Parece evidente que essas normas – e não poderia ser diferente – presumem a possibilidade real de o Vereador colocar o veículo à disposição do Poder Público apenas parcialmente, usando-o, também, para atividades particulares em dias úteis, feriados e finais de semana que jamais poderiam ser indenizadas. Por isso, a ênfase de que em acentuar que a indenização será devida quando o Vereador efetivamente estiver desempenhando atividade afim ao mandato, e se sabe que isso não ocorre durante as 24 horas diárias. Se a intenção fosse a de conceder o beneficio sem rigoroso controle bastaria ter consignado no texto legal que o Vereador se comprometeria a usar seu veículo particular para fazer jus à indenização. Esta é uma hipótese absurda, pois mesmo que a legislação dispensasse os Vereadores de comprovar os gastos, justificando cada Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. 531 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL deslocamento para receber a indenização, ainda assim, por força do parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal20, a obrigação seria exigível sob pena de impugnação das despesas. Assim, especificar cada trajeto e o motivo determinante do deslocamento é o mínimo que se exige de quem receberá a expressiva indenização mensal. É exatamente o que ocorre com relação à indenização paga por este TCE aos profissionais que utilizam seus veículos nas auditorias efetuadas nos órgãos jurisdicionados. O proprietário do veículo informa qual foi o serviço prestado, por exemplo, auditoria realizada no município tal, a data e outras informações, que caracterizam o objeto em serviço. Despesa desprovida de informações e sem transparência não pode ser considerada como pública. No que se refere à matéria em apreciação, a Corte possui decisões em que imputou glosa pela inexistência de controles ou pela não comprovação de que a indenização serviu a uma utilidade pública, nesse caso, mediante a avaliação dos deslocamentos informados pelos agentes políticos, o que a equipe auditora que atuou no Legislativo de Porto Alegre ficou impossibilitada de fazer pela total ausência de informações pontuais a respeito. 1) Recurso de Reconsideração nº 5800-02.00/08-7 (Parecer MPC nº 307/2009 – Decisão nº TP-0127, de 11/02/2009, tendo como Relatora a Conselheira Substituta Rozangela Motiska Bertolo: Voto: 20 “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. “Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.” Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. 532 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL “(...) 2.1 Indenizações de uso de veículo particular. Em todos os meses, todos os Vereadores usaram o valor integral de suas quotas no quesito "indenização de veículo particular", tendo este item de custo, no exercício de 2006, representado uma despesa de R$ 102.543,40. Analisando-se as razões trazidas pelo Administrador, em conjunto com a documentação acostada aos autos, verifica-se que, embora havendo norma autorizadora da despesa, a questão de fundo diz respeito à razoabilidade e proporcionalidade da despesa e à efetividade do controle sobre as referidas despesas, controle esse inteiramente precário. Todavia, demasiada a imposição da glosa nos termos da decisão recorrida. Neste sentido entendo cabível a adoção do parâmetro apontado, inicialmente, pela instrução e admitido pela própria defesa em sede recursal, qual seja, o valor da tarifa para os táxis no Município, valor este que contempla combustível e manutenção do veículo, além de remuneração da atividade. Este parâmetro permite a redução do valor glosado para R$ 52.729,20.” (Grifou-se). Decisão: “O Tribunal Pleno, à unanimidade, acolhendo o Voto da Conselheira-Relatora, por seus jurídicos fundamentos, conhece deste Recurso de Reconsideração (...) e, no mérito, decide por seu provimento parcial, para reduzir o débito imposto, relativo ao item 2.1, para o valor de R$ 52.729,20, mantendo inalterados os demais termos da decisão recorrida.” 2) Recurso de Reconsideração nº 6766-02.00/08-3 (Parecer MPC nº 7075/2009 – Decisão nº TP-1.348, de 04/02/2009, tendo como Relatora a Conselheira Substituta Rozangela Motiska Bertolo: Voto: “No que concerne ao item 3.3 (indenização aos Vereadores pela utilização de veículo particular), com débito fixado em R$ 1.990,49 (um mil, novecentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), bem elencou o Relator do Processo Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. 533 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL de Tomada de Contas, que os deslocamentos efetuados vão além das atribuições legais conferidas ao cargo de Vereador, tais como viagem de duas pessoas ao Polo Petroquímico para deixar currículo no departamento pessoal da empresa Copesul, viagem a Esteio no Hospital São Camilo para buscar exames, e ao aeroporto de Porto Alegre, ainda que se perceba que existam situações em que houve alguma finalidade pública, tais como, levar cidadão de Berto Círio ao Posto de Saúde do Centro, levar pessoas para consultar e levar doente para fazer exame, ainda assim, mesmo com esta prestação de auxílio aos moradores, a grande maioria dos deslocamentos não constituem atribuições do Vereador, tampouco possuem qualquer amparo legal, devendo ser mantido o débito.” (Grifou-se.). Decisão: “O Tribunal Pleno, à unanimidade, acolhendo o Voto da Conselheira-Relatora, por seus jurídicos fundamentos, conhece deste Recurso de Reconsideração, (...), e, no mérito, decide por seu provimento parcial, para reduzir o débito referente ao item 2.2.1.3 de R$ 1.699,24 para R$ 1.069,24 e afastar a glosa do item 4.1 no valor de R$ 52.450,00, mantendo os demais termos da decisão recorrida.” 3) Recurso de Reconsideração nº 9572-02.00/08-0 (Parecer MPC nº 6564/2009 – Decisão nº TP-1.174, de 16/09/2009, tendo como Relator o Conselheiro Algir Lorenzon: Voto: “O fato recorrido diz respeito à imposição de débito, constante do item 2.1, pertinente à indenização aos Vereadores pela utilização de veículos particulares com afronta ao disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. As razões do Recorrente estão consignadas nas fls. 03/07, acompanhadas dos documentos nas fls. 08/400. Alega, em síntese, o seguinte: - Santo Antônio do Planalto possui uma área territorial muito extensa e as distâncias rurais a serem percorridas são enormes, sendo que a cidade de Carazinho, onde são levados os pacientes fica distante 25 km, ou seja, cada deslocamento é de, no mínimo, 50 Km; - a regulamentação da respectiva despesa foi feita com base na Resolução 013/2005, a qual instituiu a quota Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. 534 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL mensal como meio de ressarcimento das despesas efetuadas pelos Vereadores; - assevera que se esta Corte entende como ilegal os valores pagos, esta deveria apenas advertir para que a Resolução fosse suspensa; - não houve prejuízo ao erário, tampouco descumprimento ao princípio da legalidade, uma vez que instituída por Resolução. (...) Quanto ao mérito, entendo como improcedentes as alegações recursais buscando afastar a glosa imposta, visto que não restou comprovado a finalidade pública da despesa, a qual tem natureza indenizatória. Nesse sentido, também aponta a instrução do Ministério Público de Contas, o qual assevera nas fls. 409/410 que em função implantação após o sistema constitucional de subsídio deve haver uma demonstração cabal e premente da finalidade pública da respectiva despesa, posto que, segundo aponta o Agente Ministerial “(...) apenas excepcionalmente – e dentro de parâmetros bastante restritos – será possível ter-se por regulares despesas de caráter indenizatório no âmbito dos Poderes e, no caso em tela, do Poder Legislativo” (fls. 410). Constato que o conjunto probatório ofertado confirma o acerto da decisão impositiva do débito, pois não se reconhece nos deslocamentos listados o atendimento ao efetivo interesse público. (...) Diante do exposto, com esses fundamentos, acolhendo a Instrução da Supervisão e o Parecer do Ministério Público de Contas, voto pelo improvimento do presente Recurso de Reconsideração, a fim de manter a respectiva obrigatoriedade de devolução dos referidos valores”’ (Grifou-se.). Decisão: ‘O Tribunal Pleno, à unanimidade, acolhendo o Voto do Conselheiro-Relator, por seus jurídicos fundamentos, conhece deste Recurso de Reconsideração, interposto pelo Senhor Marcos Pedro Griebler (p.p. Advogado Fernando Azambuja Magnus Assis, OAB/RS nº 72.823, e outros), Administrador do Legislativo Municipal de Santo Antônio do Planalto, no exercício de 2007, uma vez presentes os pressupostos necessários a sua admissibilidade, e, no mérito, decide por seu improvimento.” Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. 535 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 4) Processo de Contas nº 10650-02.00/07-1 (Parecer MPC nº 6800/2009 – Decisão nº TP-1.194/2009, de 16/09/2009, tendo como Relator o Conselheiro Substituto Cesar Santolim: Voto acolhido no particular: Com relação ao item 3.1, que trata da indenização de uso de veículo particular pelos Vereadores, analisando-se as razões trazidas pelo Administrador, em conjunto com a documentação acostada aos autos, verifica-se que, embora havendo norma autorizadora da despesa, a questão de fundo diz respeito à razoabilidade e proporcionalidade da despesa e à efetividade do controle sobre as referidas despesas, controle esse inteiramente precário. Entretanto, verifica-se, que diante dos vários entendimentos com relação a esta indenização, o Poder Legislativo, através da Ordem de Serviço nº 002/2008, determinou o seu cancelamento. Assim, diante das providências tomadas, é o caso de não imputar o débito sugerido. (Grifou-se.). Pela absoluta conexão, vale citar o Voto Vista proferido pelo Conselheiro Cezar Miola no Processo nº 7515-02.00/07-4, ainda não julgado, que em suas ponderações, abaixo transcritas, não admite que o erário custeie despesas da espécie sem a precisa confirmação da aplicação em finalidade de interesse público e, ainda, salienta que a indenização paga ocorreu, inclusive, no período do recesso parlamentar, o que também acontece no órgão auditado, que igualmente indeniza durante os doze meses do ano apesar das atividades sofrerem interrupção durante dois períodos por anos21: “1 – Em relação à matéria identificada sob o nº 3.3 (pagamento de auxílio combustível aos Vereadores), constato que os Edis vinham recebendo, a esse título, importância mensal de 21 Texto extraído da página da Câmara de Vereadores na internet: “Art. 51 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e independentemente de convocação, de 1º a 3 de janeiro, de 1º de fevereiro a 5 de julho e de 1º de agosto a 31 de dezembro, salvo prorrogação ou convocação extraordinária, e funcionará em todos os dias úteis durante a sessão legislativa, exceto aos sábados. “caput” com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 28 de junho de 2007.” Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. 536 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL até R$ 600,00, apresentando, para tanto, apenas notas fiscais de abastecimentos. A norma disciplinadora da matéria, no entanto, consentânea com os comandos constitucionais balizadores do gerenciamento dos recursos públicos, expressamente condicionou a indenização à apresentação de prestação de contas mensal, prevendo, ainda, a obrigatoriedade de devolução dos valores eventualmente não utilizados (parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 012/2005). À mingua, assim, da competente e necessária prestação de contas, restou prejudicada a apuração dos efetivos deslocamentos e – se de fato ocorreram – se o foram em “objeto de serviço”, como prescreve o disciplinamento regulador da matéria (parágrafo único do artigo 1º da mesma normatização). Não se evidencia, assim, pela absoluta insuficiência das peças que deram suporte à respectiva liquidação da despesa (meros comprovantes de abastecimento), a necessária e cabal comprovação da finalidade pública na utilização de tais recursos, objetivo esse que o legislador municipal quis ver preservado ao instituir requisitos mínimos para a indenização em comento. Registra, ainda, a equipe auditora (fl. 198), que também nos períodos de recesso legislativo (de 21-12 a 28-02 e de 1º a 14-07) os Vereadores acabaram se valendo do benefício. Nesse contexto, sou pela fixação de débito em relação ao montante a esse título despendido, no total de R$ 89.197,72.” Assim decidiu este Plenário, ao apreciar situação semelhante, no Processo nº 005328-02.00/07-3 – LM de Victor Graeff, e, mutatis mutandis, no Processo nº 008655-02.00/07-7 – LM de Não-Me-Toque, onde o Poder Público, com deficiências de controle idênticas às aqui descritas, vinha concedendo indenização aos Parlamentares pelo uso de veículo particular (sessões de 04-03-2009 e de 21-01-2009, respectivamente).” (Grifou-se.). Frente ao exposto, considerando a precariedade do sistema de validação dessa despesa, que traz como conseqüência incerteza quanto à natureza pública da indenização de veículo particular paga aos Vereadores, esta Agente Ministerial propugna pela glosa dos valores despendidos no Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. 537 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ano22 e por determinação a atual administração para que supra as inconformidades narradas nos autos. Mesmo que a equipe auditora não tenha declarado expressamente que opinava pela glosa de valores, naturalmente, essa providência se impõe como conseqüência lógica23 de um aponte em que se afirma que os cofres públicos assumiram gasto sem que ficasse plenamente comprovado que sua origem é eminentemente pública. Em sede recursal, caberá ao Gestor suprir as deficiências que ensejam a proposta de fixação de débito, demonstrando formalmente que os pagamentos destinaram-se unicamente a indenizar os deslocamentos dos veículos para o exercício de atividades parlamentares, nesse caso, com feição pública. 3. Acerca da Gestão Fiscal, o Órgão Técnico refere a decisão prolatada no Processo nº 2299-02.00/08-7 no sentido do atendimento ao previsto na Lei Complementar nº 101/2000. II – CONCLUSÃO As situações evidenciadas nos autos revelam a prática de atos administrativos e de gestão contrários às normas de administração financeira e orçamentária, em destaque o descumprimento a decisão da Corte nas contas de 2005, relativa a cargos em comissão, transitada em julgado, o emprego de CCs em funções eminentemente técnicas da administração e a realização de despesas com indenização de veículos de agentes políticos sem a cabal comprovação de que foram utilizados no interesse do serviço público, constituindo motivo para fundamentar julgamento pela “desaprovação das contas”, consoante estabelece o artigo 22 Mês de dezembro não computado. Se a fiscalização da Corte afirma que determinada despesa é legal, ou o preço do produto adquirido está acima do mercado, ou o gasto ofende o principio da economicidade, mas deixa de concluir que o valor é passível de glosa, essa circunstância não impede que a mesma seja fixada. 23 Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. 538 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 3º, inciso XI, alínea “a” (c/c o art. 8º) da Resolução nº 414/199224 da Corte, além de ensejar a fixação de débito e a imputação de penalidade pecuniária ao Senhor Sebastião de Araújo Melo. Isto posto, opina este Ministério Público de Contas nos seguintes termos: 1º) Multa ao Administrador Sebastião de Araújo Melo, por descumprimento de disposição legal e infringência de normas de administração financeira e orçamentária, com fulcro nos artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424, de 06 de janeiro de 2000, e 132 do RITCE. 2º) Fixação de débito no valor correspondente aos subitens 1.1 (manutenção de cargos em comissão cuja legislação criadora teve decisão pela negativa de executoriedade transitada em julgado no exercício de 2007 – em valor a ser quantificado pela Supervisão competente, considerando as exclusões sugeridas nesta manifestação e a inclusão dos valores pagos nos meses de novembro e dezembro – fl. 254) e 2.1 da Auditoria (indenização pela utilização de veículo particular sem comprovação da finalidade pública do gasto – R$ 760.332,45 a ser acrescido do valor correspondente ao mês de dezembro – fl. 169), de responsabilidade do Senhor Sebastião de Araújo Melo. 3º) Regularidade de contas do Senhor Cláudio José de Souza Sebenelo e das Senhoras Clenia Leal Maranhão e Maria Celeste de Souza da Silva, no exercício de 2008, com fundamento no artigo 99, inciso I, do 24 “Art. 3º - A prática dos atos administrativos e da gestão contrários às normas de administração financeira e orçamentária, a seguir arrolados exemplificativamente, poderá ensejar a emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas dos agentes públicos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul: (...). XI - Realização de despesas em desacordo aos princípios constitucionais e, em especial, os de moralidade, impessoalidade e legalidade, estatuídos no caput do art. 37 da Constituição Federal. (...) a) a não-observância desses princípios, em conjunto ou isoladamente, ataca o ato administrativo no plano de sua validade, constituindo, pois, uma questão de legalidade;” Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. 539 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RITCE, tendo em vista a inexistência de irregularidades em seus períodos de gestão. 4º) Irregularidade de contas do Senhor Sebastião de Araújo Melo, no exercício de 2008, nos termos do inciso III do artigo 99 do RITCE. 5º) Ciência à Procuradora-Geral de Justiça e ao Procurador Regional Eleitoral, consoante o disposto no artigo 99, parágrafo único, do Diploma Regimental. 6º) Determinação ao atual Gestor, em decorrência das deficiências apuradas na concessão da indenização de uso de veículo particular, para exigir que as prestação de contas respectivas contenham informações, tais como denominação do evento, local, quilometragem percorrida, dia, horário e etc., que permitam aos controles interno e externo avaliar a despesa, quanto a finalidade pública e ao atendimento, em especial, dos princípios constitucionais da moralidade, economicidade, razoabilidade e eficiência. E alertá-lo de que a omissão em corrigir a inconformidade repercutirá negativamente no julgamento das contas anuais. 7º) Determinação ao Corpo Instrutivo para que nas próximas auditorias, diante da decisão da Corte nas contas de 2005 – e de sua jurisprudência recente25 – e do Poder Judiciário na ADIN antes referida, promova o exame das providências adotadas pela administração, com ênfase especial às atribuições legais e fáticas da totalidade dos cargos do quadro comissionado, e sua conformidade com as normas constitucionais pertinentes ao provimento sem concurso público, bem como frente aos Exemplifica-se: Processos nºs 6504-02.00/07-2 – Dec. TP-1.430/2008 (Assessor Jurídico); 6829-02.00/07-4 – Dec. TP nº 430/2009 (Coordenador do Departamento Jurídico, Assessor do Departamento Jurídico, Assessor Jurídico, Chefe do Gabinete da Imprensa e Assessor do Gabinete da Imprensa); 5215-02.00/07-5 – Dec. TP nº 638/2009 (Consultor Jurídico, Assessor Jurídico e Assessor de Imprensa); 5595-02.00/07-4 – Dec. TP nº 409/2009 (Consultor Jurídico); 7306-02.00/07-9 – Dec. TP nº 0322/2008 (Assessor de Imprensa) e 7521-02.00/07-5 – Dec. TP nº 1007/2009 (Assessor de Imprensa). 25 Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. 540 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL princípios da legalidade, proporcionalidade, eficiência, economicidade e razoabilidade, porque tal situação denota falha grave de gerenciamento de pessoal e compromete o ingresso mediante concurso público. 8º) Independentemente da providência contida no item anterior que o atual Administrador seja cientificado de que: a) a criação e a manutenção de quadro de cargos em comissão desprovidos dos requisitos enunciados nas Constituições Federal e Estadual constituem falhas graves passíveis de desaprovação das contas, porque frustram o acesso de servidores pelo processo democrático do concurso público; b) se abstenha de efetivar nomeação de servidores em cargos comissionados ou contratar prestadores de serviços visando ao desempenho de atividades próprias de efetivos, cabendo-lhe prover os cargos nos termos do inciso II do artigo 37 da Carta Magna e, excepcionalmente, na forma do disposto no inciso IX; c) deve adotar medidas legais pertinentes a dotar o Legislativo de quadro de pessoal permanente adequado a demanda do trabalho burocrático, administrativo e operacional, realizando os respectivos concursos públicos, em conformidade ao disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição da República; d) a legislação local deve dispor sobre as normas contidas nos incisos V (percentual de CCs para efetivos) e VIII (vagas para portadores de necessidades especiais) do artigo 37 da Constituição Federal; 9º) Recomendação ao atual Administrador para que evite a reincidência dos apontes criticados nos autos, bem como verificação, em futura auditoria, das medidas implementadas nesse sentido. Convém que tome ciência de que a manutenção de situações irregulares censuradas Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica FL. 541 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pela Corte e a autorização de despesas sem o indispensável zelo que requer o emprego de recursos públicos sujeitam o Gestor à imposição de multa, à responsabilização financeira e, ainda, à repercussão dos fatos negativamente em suas contas anuais. É o Parecer. MPC, em 29 de janeiro de 2010. DANIELA WENDT TONIAZZO, Adjunta de Procurador. 1292t908/17 Home page: http://www.tce.rs.gov.br/ e-mail: [email protected] Rubrica