Direito Civil Alexandre Penteado Agosto de 2004 AULA 02 Ementa DAS PESSOAS I. Pessoa natural Da Personalidade Da Capacidade II. Pessoa Jurídica Da Personalidade Quase-pessoas jurídicas Desconsideração da pessoa jurídica III.Domicílio Alexandre Luis Bragança Penteado Direito Civil (ago/2004) DAS PESSOAS Pessoa é o centro de relações e interesses que, por autorização legal, pode agir como sujeito ativo e passivo de direitos e obrigações. Alexandre Luis Bragança Penteado Direito Civil (ago/2004) PERSONALIDADE Das Pessoas. Pessoa Natural. Pessoa natural é o ser humano, a criatura que provenha de mulher. O Código Civil protege as expectativas de direito do nascituro. A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida. A existência da pessoa natural termina com a morte. Biológica Concepção Nascituro Nascimento com vida Morte Presumida ? Alexandre Luis Bragança Penteado Direito Civil (ago/2004) DIREITOS DA PERSONALIDADE Das Pessoas. Pessoa Natural. Personalidade. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. São eles: Gozo Honra Intimidade Imagem Vida privada Nome Alexandre Luis Bragança Penteado Integridade física Direito Civil (ago/2004) CAPACIDADE Das Pessoas. Pessoa Natural. Capacidade é a aptidão da pessoa para exercer direitos e assumir obrigações CAPACIDADE EMANCIPAÇÃO 18 anos I - pela concessão dos pais; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil, comercial ou trabalhista. INCAPACIDADE RELATIVA I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. INCAPACIDADE ABSOLUTA I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Alexandre Luis Bragança Penteado Direito Civil (ago/2004) PERSONALIDADE Das Pessoas. Pessoa Jurídica. Externo Direito Público Pessoas Jurídicas Direito Privado • os Estados estrangeiros • Pessoas que forem regidas pelo Direito Internacional Público • • • • • • • a União; os Estados o Distrito Federal os Territórios; os Municípios; Interno as autarquias; as demais entidades de caráter público criadas por lei. • as associações • as sociedades • as fundações Alexandre Luis Bragança Penteado Direito Civil (ago/2004) PERSONALIDADE Das Pessoas. Pessoa Jurídica. INÍCIO Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, da autorização do Poder Público. Alexandre Luis Bragança Penteado DISSOLUÇÃO FIM Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. Direito Civil (ago/2004) PERSONALIDADE Das Pessoas. Pessoa Jurídica. O registro declarará: I. a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II. o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III. o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV. se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V. se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI. as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. Alexandre Luis Bragança Penteado Direito Civil (ago/2004) QUASE-PESSOAS JURÍDICAS Das Pessoas. Pessoa Jurídica. São entidades que não possuem personalidade jurídica, porque isso não lhes foi dado pela lei, mas, ainda assim, constituem um centro de relações e interesses, agindo e apresentando-se como sujeitos ativos e passivos de direitos. Exemplos: Massa falida Espólio Herança jacente Condomínio Sociedade irregular Navio Consórcio Alexandre Luis Bragança Penteado Direito Civil (ago/2004) DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA Das Pessoas. Pessoa Jurídica. Código Civil ............................................................................................ Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. ............................................................................................ Alexandre Luis Bragança Penteado Direito Civil (ago/2004) DOMICÍLIO Domicílio é o lugar em que a pessoa atua na vida jurídica Domicílio da Pessoa Natural Residência Local de Trabalho Múltiplo Onde for encontrada Espécies Voluntário Legal Eleição Domicílio da Pessoa Jurídica Sede Filial Alexandre Luis Bragança Penteado Direito Civil (ago/2004)