3 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 ___________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA ________________________________________ ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 655/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. EDMILSON SOUZA SANTOS, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, de 3ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 17/07/2007. ATO E Nº 656/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES, MM. Juiz de Direito da Vara da Auditoria Militar do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 01/08/2007. PUBLIQUE-SE Vitória, 10 de julho de 2007 Desembargador JORGE GOES COUTINHO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 657/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. JORGE DO NASCIMENTO VIANA, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 02/07/2007. ATO E Nº 658/2007 - CONCEDER a Exmª. Srª. Drª. LETICIA NUNES BARRETO, MM. Juíza de Direito Substituta de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 02/07/2007. ATO E Nº 659/2007 - CONCEDER a Exmª. Srª. Drª. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES, MM. Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 02/07/2007. ATO E Nº 660/2007 - CONCEDER a Exmª. Srª. Drª. SILVANA MARIA FERRAZ DE SOUZA FIORET, MM. Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 02/07/2007. PUBLIQUE-SE Vitória, 10 de julho de 2007 Desembargador JORGE GOES COUTINHO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO ATO E Nº 663/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA, MM. Juiz de Direito da Comarca de Montanha, de 1ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao primeiro semestre de 2007, a partir de 09/07/2007. ATO E Nº 664/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. VANDERLEI RAMALHO MARQUES, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Linhares, de 3ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao primeiro semestre de 2007, a partir de 25/07/2007. PUBLIQUE-SE Vitória, 10 de julho de 2007 Desembargador JORGE GOES COUTINHO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 665/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. JOSÉ GERALDO FANTIN, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapari, de 3ª Entrância, 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 15 (quinze) dias relativos ao primeiro semestre de 2007 e 30 (trinta) dias relativos ao segundo semestre de 2007, a partir de 02/07/2007. ATO E Nº 666/2007 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. NILDA MÁRCIA DE ALMEIDA ARAÚJO, MM. Juíza de Direito Substituta de Entrância Especial, 10 (dez) dias de férias, relativas ao primeiro semestre de 2006, a partir de 05/07/2007. ATO E Nº 667/2007 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. CHRISTINA ALMEIDA COSTA, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 15 (quinze) dias de férias, relativas ao primeiro semestre de 2007, a partir de 17/07/2007. ATO E Nº 668/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. FLÁVIO JABOUR MOULIN, MM. Juiz de Direito Substituto de Entrância Especial, 15 (quinze) dias de férias, sendo 05 (cinco) dias relativos ao segundo semestre de 2005 e 10 (dez) dias relativos ao segundo semestre de 2006, a partir de 20/08/2007. PUBLIQUE-SE Vitória, 10 de julho de 2007 Desembargador JORGE GOES COUTINHO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 669/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. JURACY JOSÉ DA SILVA, MM. Juiz de Direito da Comarca de Pinheiros, de 1ª Entrância, 15 (quinze) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2007, a partir de 16/07/2007. ATO E Nº 670/2007 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. HERMÍNIA MARIA SILVEIRA AZOURY, MM. Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Criminal do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 15 (quinze) dias de férias, relativas ao primeiro semestre de 2007, a partir de 03/07/2007, deferindo, desde já, o restante das mesmas para gozo oportuno. ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 671/2007 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. MÁRCIA PEREIRA RANGEL, MM. Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina, de 3ª Entrância, 15 (quinze) dias de férias, relativas ao segundo semestre de 2006, a partir de 16/07/2007. ATO E Nº 661/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. SÉRGIO LUIZ DA SILVA, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 02/07/2007. ATO E Nº 672/2007 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES, MM. Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Criminal do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 05 (cinco) dias de férias, relativas ao primeiro semestre de 2006, a partir de 16/07/2007. ATO E Nº 662/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. IVAN COSTA FREITAS, MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 02/07/2007. PUBLIQUE-SE Vitória, 10 de julho de 2007 Desembargador JORGE GOES COUTINHO Presidente 4 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 673/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA, MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 26 (vinte e seis) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 02/07/07, deferindo, desde já, o restante das mesmas para gozo oportuno. ATO E Nº 674/2007 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. GRACIENE PEREIRA PINTO, MM. Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, de 3ª Entrância, 15 (quinze) dias de férias, relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 02/07/2007, deferindo, desde já, o restante das mesmas para gozo oportuno. ATO E Nº 675/2007 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Família do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 15 (quinze) dias de férias, relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 16/07/2007, deferindo, desde já, o restante das mesmas para gozo oportuno. ATO E Nº 676/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN, MM. Juiz de Direito da Comarca de Ibatiba, de 1ª Entrância, 15 (quinze) dias de férias, relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 18/07/2007, deferindo, desde já, o restante das mesmas para gozo oportuno. PUBLIQUE-SE Vitória, 10 de julho de 2007 Desembargador JORGE GOES COUTINHO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 677/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. CARLOS ERNESTO CAMPOSTRINI MACHADO, MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Leopoldina, de 1ª Entrância, 15 (quinze) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 16/07/07, deferindo, desde já, o restante das mesmas para gozo oportuno. ATO E Nº 678/2007 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. DILCYLENE PEREIRA MEYRELLES OASKES, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari, de 3ª Entrância, 15 (quinze) dias de férias, relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 16/07/2007, deferindo, desde já, o restante das mesmas para gozo oportuno. ATO E Nº 679/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. MAURÍCIO CAMATTA RANGEL, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 15 (quinze) dias de férias, relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 09/07/2007, deferindo, desde já, o restante das mesmas para gozo oportuno. ATO E Nº 680/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 15 (quinze) dias de férias, relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 16/07/2007, deferindo, desde já, o restante das mesmas para gozo oportuno. ATO E Nº 681/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. VICTOR EMANUEL ALCURI JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 15 (quinze) dias de férias, relativas ao segundo semestre de 2007, a partir de 16/07/2007, deferindo, desde já, o restante das mesmas para gozo oportuno. PUBLIQUE-SE Vitória, 10 de julho de 2007 Desembargador JORGE GOES COUTINHO Presidente Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO Nº 494/07 EXONERAR o Sr. BENILDO ZAMPERLINI do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, lotado na 1ª Vara de Família do Juízo de Linhares, de 3ª Entrância. ATO Nº 495/07 NOMEAR o Sr. BENILDO ZAMPERLINI para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito código OPJ. ATO Nº 496/07 EXONERAR a Sra. SILVIA ELISA PORTO FERREIRA do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, lotada na 1ª Vara de Família do Juízo de Linhares, de 3ª Entrância. ATO Nº 497/07 EXONERAR a Sra. ANA CAROLINA DE FREITAS MIRANDA do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, lotada no 1º Juizado Especial Cível do Juízo de Cachoeiro de Itapemirim, de 3ª Entrância. ATO Nº 498/07 NOMEAR a Sra. ANA CAROLINA DE FREITAS MIRANDA para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, lotada na 1ª Vara de Família do Juízo de Linhares, de 3ª Entrância. ATO Nº 499/07 EXONERAR a Sra. FÁTIMA LUCIANA BICOK ANDRADE do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, lotada na Vara Cível e Comercial do Juízo de Marataízes, de 3ª Entrância. ATO Nº 500/07 NOMEAR a Sra. FÁTIMA LUCIANA BICOK ANDRADE para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, lotada no 1º Juizado Especial Cível do Juízo de Cachoeiro de Itapemirim, de 3ª Entrância. ATO Nº 501/07 NOMEAR o Sr. DIOGO FONSECA TAVARES para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, lotado na Vara Cível e Comercial do Juízo de Marataízes, de 3ª Entrância. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 10 de julho de 2007. Desembargador JORGE GOES COUTINHO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO Nº 502/07 EXONERAR a pedido o Sr. ANDRÉ MOYSÉS CABRAL do exercício do cargo em comissão de Assistente Judiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de 02/07/07. ATO Nº 503/07 EXONERAR o Sr. VITOR AGUIAR DOS REIS do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, lotado na Vara de Órfãos e Sucessões do Juízo de Linhares, de 3ª Entrância. ATO Nº 504/07 NOMEAR a Srª. LAUANA BONNA MARINATO para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, lotada na Vara de Òrfãos e Sucessões do Juízo de Linhares, de 3ª Entrância. ATO Nº 505/07 EXONERAR a Srª. LAUANA BONA MARINATO do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, lotada na 3ª Vara Criminal do Juízo de Linhares, de 3ª Entrância. ATO Nº 506/07 NOMEAR a Srª. MAYRA MEDINA CALVÃO CASER para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, lotada no 2º Juizado Especial Criminal do Juízo de Vila Velha, de Entrância Especial. A partir de 10/07/07. ATO Nº 507/07 EXONERAR o Sr. DIEGO CREVELIN DE SOUZA do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, lotado no Juizado Especial Cìvel do Juízo de Aracruz, de 3ª Entrância. ATO Nº 508/07 NOMEAR a Srª. GABRIELA DO RÊGO ROMANELLI para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, lotada no Ju7izado Especial Cível do Juízo Aracruz, de 3ª Entrância. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 10 de julho de 2007. Desembargador JORGE GOES COUTINHO Presidente 5 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ATO Nº 509/07 TORNAR SEM EFEITO o ato nº 489/07 publicado no “DJ” de 10/07/07 que nomeou a Srª. DINA NEGRI LIMA para o exercício do cargo em comissão de Assesssor de Juiz de Direito de 1º Grau, lotada na 8ª Vara Criminal do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 10 de julho de 2007. Desembargador Anníbal de Rezende Lima Presidente em exercício ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO E Nº 10/2007 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. CARLOS MAGNO FERREIRA, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição da Barra, de 2ª Entrância, matrícula nº 206749-42, a Gratificação Adicional no percentual de 05% (cinco por cento), a partir de 01/09/2005, nos termos do artigo 128, V, da Lei Complementar nº 234/02 (Código da Organização Judiciária), conforme consta do processo nº 200700239755 da Diretoria Judiciária Administrativa. PUBLIQUE-SE Vitória, 09 de julho de 2007 JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA Diretor-Geral -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO A Nº 343/2007 - CONCEDER ao Sr. RONALDO NOGUEIRA, Assessor de Segurança e Transporte deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Adicional de Assiduidade no percentual de 24,21 % (vinte e quatro vírgula vinte e um por cento), referente ao decênio de 17/08/1987 a 17/08/1997, a partir de 25/05/2002, nos termos do artigo 108 c/c artigo 156 da Lei Complementar 46/94, conforme consta no processo nº 200700384476 da Diretoria Judiciária Administrativa. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 10 de julho de 2007. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA DIRETOR-GERAL Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO ATO A Nº 344/07 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Sra. HELOÍSA VARGAS SANTOS DE OLIVEIRA, Assessor Judiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça, para o percentual de 15% (quinze por cento), a partir de 28/06/07, nos termos do artigo 106 da Lei Complementar nº 46/94, c/c o artigo 1º, I da Lei Complementar nº 128/98, conforme consta do processo nº 940040157 da Diretoria Judiciária Administrativa. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 10 de julho de 2007. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA DIRETOR-GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO A Nº 345/07 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço da Sra. HELOÍSA VARGAS SANTOS DE OLIVEIRA, Assessor Judiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça, para o percentual de 15% (quinze por cento), a partir de 09/03/07, nos termos do artigo 106 da Lei Complementar nº 46/94, conforme consta do processo nº 960080422 da Diretoria Judiciária Administrativa. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 10 de julho de 2007. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA DIRETOR-GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADOS PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO Nº 346/07 - RETIFICAR os termos do ato nº 285/04 publicado no “DJ” de 01/09/04 que considerou licenciada a Srª. KARIN PIMENTEL MOSCHEN RESENDE, Agente Judiciário Função Administrativa deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 15 (quinze) dias a partir de 23/08/04, para fazer constar licença médica com base no artigo 109, § 5º da Lei Complementar nº 46/94. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 10 de julho de 2007. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA DIRETOR-GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DO TERMO DE CONVÊNIO Nº 19 A. ESPÉCIE: Convênio celebrado entre o Egrégio Tribunal de Justiça e a União Social Camiliana - Centro Universitário São Camilo. B. OBJETIVO: Estágio de Complementação Educacional com alunos de Nível Superior. C. VIGÊNCIA: 04 (quatro) anos, a partir de 06/07/07. D. PERMISSIVO LEGAL: Decreto-lei Nº 6.494/77, regulamentado pelo Decreto Nº 87.497/82, alterado pelo Decreto Nº 89.467/84. Vitória, 06 de Julho de 2007. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA DIRETOR-GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESUMO DO CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REMANUFATURA DE CARTUCHOS DE TONERS PARA IMPRESSORAS LASER. 6 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 Processo Nº 585/07 CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo CONTRATADA: Brasil Laser Jet - Informática, Importação e Exportação Ltda. OBJETO: Prestação de serviço de remanufatura de toners para impressoras laser, para atender à demanda deste TJEES e Fóruns. VALOR GLOBAL ANUAL: R$ 172.000,00 (cento e setenta e dois mil reais). VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0221.2.030 ELEMENTO: 3.3.90.30.17 Vitória, 10 de julho de 2007 Dr. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA Diretor Geral da Secretaria -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESUMO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, REPARO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS. Processo Nº 446/07 CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo CONTRATADA: José Luiz Cau MEE/EPP OBJETO: Acresce ao objeto do contrato a prestação de serviços de manutenção, reparo e conservação de 01 (um) veículo marca Chevrolet, modelo Blazer, ano 1998, placa MQE-2568. VALOR: Em decorrência do acréscimo ora convencionado, o valor anual estimado do contrato fica aumentado em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) referentes a materiais e R$ 700,00 (setecentos reais) referentes a serviços. Vitória, 10 de julho de 2007. Dr. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA Diretor Geral de Secretaria -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESUMO DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CENTRAIS TELEFÔNICAS COM MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA. Processo nº TJ-1076/04 (4º volume) CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo CONTRATADA: ZN Telecomunicações Ltda. OBJETO: Prorroga o prazo do contrato por doze meses, contados a partir de 30/08/2007, bem como reajusta o valor do contrato pelo índice acumulado de IGP-M no período de 30/08/2006 a 29/08/2007. Vitória, 10 de julho de 2007. Dr. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA Diretor Geral de Secretaria -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 26/03/07, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) AMANDA MORANDI TAVARES. P U B L I Q U E - S E. VITÓRIA-ES, 06 DE JULHO DE 2007. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA DIRETOR GERAL Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE BRASILEIRA - UNIVIX CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): ARLAN SIMÕES TAUFNER DURAÇÃO: 04/07/07 A 31/12/07 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, PUBLICADA NO "DJ" DE 06/03/02. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.101.0206100191.021 INSTALAÇÃO E APARELHAMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE JULHO DE 2007. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA DIRETOR-GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 02/07/07, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) DOMENICO MAZORQUI BELLO RAMOS. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 06 DE JULHO DE 2007. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA DIRETOR GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 22/05/07, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) ELIZIANY RODRIGUES MEIRA. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 06 DE JULHO DE 2007. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA DIRETOR GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL 7 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 Edição nº 3112 RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 28/06/07, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) EVANDRO SILVADO DA SILVA. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 06 DE JULHO DE 2007. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA DIRETOR GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL DE BOLSA DE CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE NOVO MILÊNIO CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): FABIANO DE OLIVEIRA PEREIRA DURAÇÃO: 02/07/07 A 31/12/07 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, PUBLICADA NO "DJ" DE 06/03/02. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.101.0206100191.021 INSTALAÇÃO E APARELHAMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE JULHO DE 2007. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA DE BOLSA DE CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): FELIPE SANTOS PEREIRA DURAÇÃO: 02/07/07 A 31/12/07 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, PUBLICADA NO "DJ" DE 06/03/02. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.0206102212030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE JULHO DE 2007. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA DIRETOR-GERAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL DE BOLSA DE CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA - UVV CURSO: ADMINISTRAÇÃO ESTAGIÁRIO(A): WANDERLY DONATELI OLIOSI DURAÇÃO: 02/07/07 A 31/12/07 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, PUBLICADA NO "DJ" DE 06/03/02. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.101.0206102212.022 COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO DAS ATIVIDADES JUDICIÁRIAS. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE JULHO DE 2007. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA DIRETOR-GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL DE BOLSA DE CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE CASA DO ESTUDANTE - FACE CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): HELAINE KRYSTINA SILVA GARCIA DURAÇÃO: 03/07/07 A 31/12/07 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, PUBLICADA NO "DJ" DE 06/03/02. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.0206102212030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA DIRETOR-GERAL RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL D.J. ESPÍRITO SANTO PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE JULHO DE 2007. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA DIRETOR-GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 30/06/07, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) IGOR BOYNARD FARRAS. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 06 DE JULHO DE 2007. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA DIRETOR GERAL 8 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 Edição nº 3112 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL DE BOLSA D.J. ESPÍRITO SANTO RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 03/07/07, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (TJ) MAIKE PERIN. DE PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 06 DE JULHO DE 2007. CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA - FDV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): IVE SEIDEL DE SOUZA COSTA DURAÇÃO: 12/07/07 A 31/12/07 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, PUBLICADA NO "DJ" DE 06/03/02. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.0206102212030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA DIRETOR GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 03/07/07, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) MANOELA CARDOSO DE ALMEIDA JORGE. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE JULHO DE 2007. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA DIRETOR-GERAL PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 06 DE JULHO DE 2007. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA DIRETOR GERAL -**********- RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) OLIVEIRA AMARAL. DE BOLSA DE DE 02/07/07, JUSTIÇA E A KARINA DE PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 06 DE JULHO DE 2007. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA DIRETOR GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 02/07/07, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (JUIZADO) LUISA MENDES DOS SANTOS. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 06 DE JULHO DE 2007. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA DIRETOR GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL DE BOLSA DE CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): NATALIA RIBEIRO GOMES DURAÇÃO: 25/06/07 A 31/12/07 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, PUBLICADA NO "DJ" DE 06/03/02. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.0206102212030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE JULHO DE 2007. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA DIRETOR-GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 07/05/07, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) PAULO ROBERTO COELHO DE OLIVEIRA. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 06 DE JULHO DE 2007. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA DIRETOR GERAL 9 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 09/07/07, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (TJ) ROBERTA CARINNE DOS SANTOS FERREIRA. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 06 DE JULHO DE 2007. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA DIRETOR GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 27/06/07, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) SAULO AVELAR DOS ANJOS. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 06 DE JULHO DE 2007. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA DIRETOR GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 01/06/07, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) SILVIA MAZOLLINI. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 06 DE JULHO DE 2007. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA DIRETOR GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 02/07/07, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) FLAVIA BUAIZ SANTOS. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 09 DE JULHO DE 2007. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA DIRETOR GERAL Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO Edital de Pregão Nº 075/07 Processo Nº TJ - 887/07 TJES 037 Objeto: Aquisição de cabos do tipo par trançado e conectores RJ-45 para atender ao Centro de Processamento de Dados do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, HOMOLOGA, na conformidade do disposto no inciso XXII do art. 4º da Lei 10.520/02, o resultado do pregão de que tratam os autos do processo em referência, em que o objeto de seus lotes foi ADJUDICADO pela Pregoeira às seguintes licitantes vencedoras: ITENS 1 e 2 - BITNET COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, pelo valor global de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo o LOTE 1 pelo valor total de R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais) e o LOTE 2 pelo valor total de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). Vitória/ES, 9 de julho de 2007. Des. JORGE GOES COUTINHO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISPENSA DE LICITAÇÃO PROCESSO TJ - 1013/07 O Tribunal de Justiça torna público, de acordo com a Lei 8.666/93, a CONTRATAÇÃO DIRETA com o Sr. LEONARDO DE RESENDE DUTRA, objetivando a contratação de serviços técnicos de treinamento e aperfeiçoamento de servidores para atender as necessidades do Poder Judiciário/ES, orçada em R$ 2.477,20 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte centavos). A dispensa de licitação, na consecução da contratação, encontra amparo legal, visto o que dispõe o inciso II do art. 24 c/c a alínea a do inciso II do art. 23 da lei anteriormente citada. A publicidade deste aviso obedece ao que dispõe o art. 26, caput, da mesma lei. Vitória, 11 de julho de 2007. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA Diretor Geral da Secretaria -TJES -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO TJ - 1025/07 O Tribunal de Justiça torna público, de acordo com a Lei 8.666/93, a CONTRATAÇÃO DIRETA com a empresa ESAFI - Escola de Administração e Treinamento -, objetivando a contratação do treinamento: “I Ciclo Sudeste de Licitações e Contratos” para 6 (seis) servidores do Poder Judiciário, orçada em R$ 8.340,00(oito mil, trezentos e quarenta reais). Quinta-Feira 10 12 de Julho de 2007 A inexigibilidade de licitação, na consecução da contratação, encontra amparo legal, visto o que dispõe o inciso II do art. 25 c/c art. 13, inciso VI da lei anteriormente citada. A publicidade deste aviso obedece ao que dispõe o art. 26, caput, da mesma lei. Vitória, 11 de julho de 2007. JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA Diretor Geral da Secretaria -TJES SECRETARIA DO PLENO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO INTIMAÇÕES INTIMO: 1 NO PROCESSO Nº 100060040589- RECURSO EXTRAORDINÁRIO MAND SEGURANÇA JOAO VICTOR HERZOG DA CRUZ, ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 12651 ES CRISTINA DAHER FERREIRA 11868 ES LUCAS ZIGONI CAMPOS 11536 ES MELISSA DA SILVA LEITE 005879 ES GUSTAVO VARELLA CABRAL PARA OS EFEITOS DO ART. 508 DO CPC. 2 NO PROCESSO Nº 100060040589- RECURSO ESPECIAL MAND SEGURANÇA JOAO VICTOR HERZOG DA CRUZ, ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 12651 ES CRISTINA DAHER FERREIRA 11868 ES LUCAS ZIGONI CAMPOS 11536 ES MELISSA DA SILVA LEITE 005879 ES GUSTAVO VARELLA CABRAL PARA OS EFEITOS DO ART. 508 DO CPC. 3 NO PROCESSO Nº 100040017608- EMBARGOS INFRINGENTES AC RESCIS ACÓRDÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 006942 ES LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 1167/1168. 4 NO PROCESSO Nº 100050015724- AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE CARIACICA, ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 005205 ES LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 123. 5 NO PROCESSO Nº 100060030697- EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO WESLEISANDRE COMERIO FARONI, ONDE É EXCEPTANTE POR SEUS ADVS. DRS. 008624 ES LUIZ CARLOS BATISTA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 152. 6 NO PROCESSO Nº 100070013014- MANDADO DE SEGURANÇA VALDINEY TEODORO DOS REIS, ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 008705 ES KELLY CRISTINA BRUNO 008944 ES MARIA AMELIA BARBARA BASTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 80/82.TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR VALDINEY TEODORO DOS REIS CONTRA ATO TIDO COMO COATOR DO SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DO CENTRO DE SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE/UNB) QUE O TERIA DESCLASSIFICADO DO CONCURSO PARA O CARGO DE AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA POR INAPTIDÃO FÍSICA.SUSTENTA O IMPETRANTE, EM SÍNTESE, QUE O TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA É ABUSIVO AO EXIGIR UM Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO CONDICIONAMENTO FÍSICO DE ATLETA. ADUZ, AINDA, QUE ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM DEFERIDO A LIMINAR EM CASOS IDÊNTICOS. EM QUE PESEM OS RELEVANTES FUNDAMENTOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, O CERTO É QUE O IMPETRANTE NÃO POSSUI INTERESSE PROCESSUAL NA IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. VEJAMOS.O PEDIDO FOI FORMULADO NOS SEGUINTES TERMOS: "A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, 'INAUDITA ALTERA PARS', COM O FIM ESPECÍFICO DE DETERMINAR ÀS AUTORIDADES COATORAS, COM A DEVIDA VENIA, QUE LHE SEJA DEFERIDO O PEDIDO LIMINAR, PARA O FIM DE SER GARANTIDO AOS MESMOS, O DIREITO DE TER ANULADO OS EFEITOS ELIMINATÓRIOS DO TESTE FÍSICO, E QUE POSSAM DAR CONTINUIDADE AS FASES SUBSEQÜENTES DO PRESENTE CONCURSO (TESTE PSICOSSOMÁTICO, EXAME DE SAÚDE E INVESTIGAÇÃO SOCIAL), SEM QUALQUER PREJUÍZO. (...) ".EM CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DA INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO CERTAME (CESPE), VERIFICA-SE QUE A FASE SEGUINTE JÁ FOI REALIZADA NOS DIAS 30/06/07 E 01/07/07 E, CONSIDERANDO QUE ESTE MANDADO DE SEGURANÇA SOMENTE FOI IMPETRADO NO DIA 03/07/07, A TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA REVELA-SE INÚTIL.CORROBORANDO COM ESTE ENTENDIMENTO, RECENTE DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS:MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO QUE PRORROGOU PRAZO PARA A ENTREGA DOS TÍTULOS. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENA INDEVIDA. SE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POSTULADA EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SURTIR QUALQUER EFEITO NA ESFERA JURÍDICA DO IMPETRANTE, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DO SEU JULGAMENTO, RESTA EVIDENCIADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MEDIDA EM QUE O PROVIMENTO NÃO LHE TRARIA QUALQUER UTILIDADE. DENEGAR A SEGURANÇA. (TJMG, MS Nº 1.0000.06.438288-0/001(1), REL. DES. ALBERGARIA COSTA, DJ 24/01/07).ANTE AO EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL NA FORMA DO ART. 8º DA LEI 1.533/51 C/C O ART. 254, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, RAZÃO PELA QUAL CONDENO O IMPETRANTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS NOS TERMOS DO ART. 12, DA LEI 1.060/50.DEIXO DE CONDENÁ-LO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEGUINDO ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 512-STF E 105-STJ.INTIME-SE POR PUBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA.VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2007.DES. SUBS. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR VITÓRIA, 10 DE JULHO DE 2007 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100060039946- MANDADO DE SEGURANÇA CARLOS ANTUNES DO ESPÍRITO SANTO, ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 9800 ES WINDSOR BELING ANTUNES 005102 MG TASSO MAURICIO CARVALHO NA PETIÇÃO Nº 2007.00.507.134. 2 - NO PROCESSO Nº 100060045851 MANDADO DE SEGURANÇA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO POR SEU PROCURADOR DR. HENRIQUE ROCHA FRAGA NA PETIÇÃO Nº 2007.00.436.429. 3 - NO PROCESSO Nº 100950005452 MANDADO DE SEGURANÇA IPAJM POR SEU PROCURADOR DR. RODRIGO ANTÔNIO GIACOMELLI NA PETIÇÃO Nº 2007.00.511.012. Quinta-Feira 11 12 de Julho de 2007 4 - NO PROCESSO 100010010328 MANDADO DE SEGURANÇA IPAJM POR SEU PROCURADOR DR. RODRIGO ANTÔNIO GIACOMELLI NA PETIÇÃO Nº 2007.00.513.979. VITÓRIA, 10 DE JULHO DE 2007 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Agravo de Instrumento Nº 24069009934 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO AGVDO ADWALTER PRANDO DA CUNHA Advogado(a) DANILO SIMOES MACHADO Advogado(a) GUILHERME MACHADO COSTAS Advogado(a) RONALDO MOREIRA MACHADO Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Como remédio constitucional, o mandado de segurança, apto a amparar direito líquido e certo, impõe prova pré-constituída, porquanto não comporta dilação probatória. 2 - A ausência de prova pré-constituída inviabiliza não só a segurança, mas a própria liminar. Aliás, ante a ausência de prova que não se possa suprir, de rigor impunha-se a extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. 3 - Recurso conhecido e provido. Vistos relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima mencionadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso. 2- Agravo de Instrumento Nº 24069012474 VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJ RESID MATA DA PRAIA I- AMMPI Advogado(a) MARCOS ALEXANDRE ALVES DIAS AGVDO PASCHOAL PASSAMANI Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI AGVDO MERCIA MARIA SALEMI THEVENARD Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI AGVDO REGINA LUCIA RAIZER MOURA Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI AGVDO IRNI HADDAD ALVES Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI AGVDO MARCIA LINS ROSAS Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI AGVDO AUREO COLA DOS SANTOS Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI AGVDO JOSE DO CARMO PAJOLI Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI AGVDO CARLOS ALBERTO ALMEIDA SANTOS Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI AGVDO CLARINDO JOSE SPERANDIO Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI AGVDO DOMINGOS FERREIRA MARQUES NETO Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI AGVDO LUIZ HELENO FERRACIOLI NUNES Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007 EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO POR INSTRUMENTO PRELIMINARES AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE MAIOR COGNIÇÃO NO CASO CONCRETO PARA AVERIGUAR A SURRECTIO - MÉRITO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - FUNGIBILIDADE DE MÃO DUPLA - POSSIBILIDADE - TUTELA ANTECIPADA EM SEDE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DEFERIMENTO - NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR E BLOQUEIO DE CONTA - MEDIDA EXCEPCIONAL. 1). A decisão com fundamentação sucinta não enseja nulidade, não se confundindo, portanto, com as decisões sem qualquer fundamentação. A contrario sensu, somente a decisão não motivada é nula de pleno direito, o que não ocorre com a sentença motivada de modo sucinto ou deficiente. 2). Dentre as funções desempenhadas pelo princípio da boa-fé objetiva, sobressai a de controle, que limita o exercício de direitos subjetivos. Dentre as várias figuras que se incluem nessa categoria, uma delas é a da surrectio, que impede a supressão imotivada de uma vantagem que tenha sido concedida por período de tempo razoável, ainda que em desconformidade com os estatutos, regulamentos ou contrato social, gerando no beneficiário a convicção de que pode contar com aquela vantagem. 3). É admissivel que o judiciário, tendo o sempre por escopo a efetividade do processo, diante do caso concreto, conceder a medida necessária e suficiente para resguadar a situação jurídica sub judice, quer a título cautelar, quer antecipatório. 4). Nosso diploma processual cuida da exibição em dois locais, a saber: nos artigos 355 e seguintes, como incidente probatório, e nos artigos 844 e 845, aqui, como medida cautelar. Ao fazê-lo, no Processo Cautelar, o Código manda que se observe, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos artigos 355 a 363 e 381 e 382. Logo, não exclui, no restante, a aplicação das disposições procedimentais de natureza eminentemente cautelar. E entre essas encontra-se a concessão de liminar, mais especificamente em seu artigo 804. Nem poderia ser diferente, sob pena de submeter a sacrifício, às vezes irreparável, o direito da parte, nos casos de periculum in mora. 5). A nomeação de interventor judicial, bem como o bloqueio de conta-corrente de associação se constitui em medida de caráter excepcionalíssimo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar as preliminares argüidas, para quanto ao mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. 3- Agravo de Instrumento Nº 24069014140 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA AGVDO MARIA DAS GRACAS LEPRE MARQUES Advogado(a) CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO Advogado(a) FELIPE OSORIO DOS SANTOS Advogado(a) LUANA BARBOSA PEREIRA Advogado(a) NATHALIA NEVES BURIAN Advogado(a) SIRLEI DE ALMEIDA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007 ACÓRDÃO CIVIL/PROC. CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DESDE QUE NÃO VEDADO PELO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97 - A DECISÃO PROFERIDA NA ADC-MC 4 APENAS RESGUARDOU A REFERIDA EXCEÇÃO - FORNECIMENTO DE REMÉDIO NÃO CONSTANTE DO ELENCO PADRONIZADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE - COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO 12 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 TRATAMENTO - CUSTO ELEVADO - HIPOSSUFICIÊNCIA DIREITO À SAÚDE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ASTREINTE - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO FINALIDADE COERCITIVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não se deve confundir decisão concisa e breve com decisão destituída de fundamentação, e o que importa é que o Juízo de origem, embora sucintamente, externou os motivos fáticos e jurídicos de sua decisão, restando preenchido, portanto, o requisito da fundamentação exigido no art. 93, IX, da Carta Magna. 2 - É possível a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos não vedados pelo art. 1.º da Lei n.º 9.494/97. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4 (ADC-MC 4) apenas resguardou as exceções do mencionado dispositivo legal, não proibiu o deferimento da tutela antecipatória contra a Fazenda Pública de modo geral, tal como pretende o agravante. 3 - No presente caso, a agravada objetiva que seja fornecido pelo agravante gratuitamente o medicamento de que necessita para seu tratamento de saúde, não havendo nenhum óbice legal para a concessão da antecipação de tutela nesse particular. 4 - O §3º, do art. 1º, da Lei nº 8.437/92, refere-se às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o terno ao status quo ante, em caso de sua revogação. A situação de fato consumado decorrente da irreversibilidade, a qual também se refere o §2º do art. 273 do Código de Processo Civil, é que importa o esgotamento do objeto da ação, o que não ocorre no caso concreto. 5 - Independentemente do cumprimento de qualquer formalidade, desde que comprovada a necessidade de determinando medicamento para a preservação da saúde do paciente, bem como sua hipossuficiência, é obrigação do Estado prover o fornecimento gratuito do mesmo. No caso, a agravada não logrou melhora com outros medicamentos ministrados, e não se pode admitir que, a pretexto de ferir os princípios da isonomia e da legalidade, em razão do agravante não fornecer o referido medicamento para todos os portadores de "Artrite Reumatóide", seja violado o direito à saúde da agravada, que, juntamente com o direito à vida, ambos constitucionalmente garantidos, reservam especial proteção à dignidade da pessoa humana. 6 - Por derradeiro, em relação à multa cominatória, não há que se falar em valor excessivo, principalmente tendo em vista a finalidade coercitiva da mesma e, notadamente, porque a agravada depende da medicação pleiteada para a restauração de sua saúde, com risco até de se tornar permanentemente incapaz. 7 - Recurso conhecido e improvido. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar argüida, para quanto ao mérito e por igual votação, negar provimento ao recurso. 4- Agravo de Instrumento Nº 35069003107 VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE LUIZ FLAVIO FERREIRA BARBOZA Advogado(a) FABIANO CABRAL DIAS Advogado(a) MARCELO RAPOSO COGO AGVDO BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) LIDIA MARIA DA SILVA Advogado(a) RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR AGVDO ROMARIO GOMES MARTINS RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 12/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007 CIVIL/PROC. CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM EMBARGOS DE TERCEIRO - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE OU NÃO DA GARANTIA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - PROVA RECENTE DA TITULARIDADE DA PROPRIEDADE E DA INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO À COISA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O conjunto probatório, em que pese a complexidade da prova documental trazidas por ambas as parte, permite concluir, a partir de recentes documentos expedidos pelo DETRAN, que no início do exercício de 2007 o veículo em questão continuava em nome do ora recorrente, sem registro de restrições. 2 - A fundamentação do agravante está amparada em prova mínima da posse do veículo e, não sendo o mesmo parte na ação de busca e apreensão, deve ser deferida a liminar nos embargos de terceiro, ficando o beneficiário na condição de depositário judicial da coisa. 3 - Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. 5- Agravo de Instrumento Nº 35069003149 VILA VELHA - 1ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE ROBERTO BELMOK Advogado(a) GUSTAVO VARELLA CABRAL AGVDO CLAUDIA LOURENÇO DE VASCONCELOS Advogado(a) ALVINO PADUA MERIZIO Advogado(a) DANIELLE DE CASTRO NOGUEIRA AGVDO R B F (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) ALVINO PADUA MERIZIO Advogado(a) DANIELLE DE CASTRO NOGUEIRA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007 ACÓRDÃO CIVIL/PROC. CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA ALIMENTOS PROVISÓRIOS - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O prazo para interposição do recurso começa a contar, não da data da assinatura pelo destinatário do aviso de recebimento, mas, sim, da data da juntada dos autos do referido AR, conforme expressamente estabelece o art. 241, I, da Codificação Processual Civil pátria. Observa-se que, no presente caso, antes da juntada do AR aos autos, o agravante requereu vista dos mesmos no dia 27/11/2006, data que começou a contagem do prazo para interposição do presente recurso, o qual foi interposto no prazo legal. 2 - Conforme disposto no § 1° do art. 1.694 do Código Civil vigente, na fixação dos alimentos devem ser observadas a necessidade do reclamante e os recursos da pessoa obrigada, extraindo-se daí o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. 3 - Embora seja patente a vida financeira privilegiada do agravante, tal como sustenta abalizada doutrina, não se pode pretender que o necessitado se locuplete a sua custa, pois, como sabido, os alimentos devem ser fixados com vistas a atender às necessidades básicas de habitação, alimentação, vestuário e saúde, sem se excluir um mínimo de lazer, essencial ao desenvolvimento sadio do alimentando. 4 - Considerando que os alimentos provisórios são aqueles que se destinam a assegurar ao necessitado os recursos para se manter na pendência da lide, é razoável, com vistas ao atendimento das especificidades do caso concreto, a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem para 6 (seis) salários mínimos para cada alimentando, que são suficientes para prover as necessidades vitais dos agravados, garantindo-lhes, além disso, o pagamento das despesas com plano de saúde de ambos, medicamentos e tratamentos que necessitarem, sem a cobertura do referido plano, devidamente comprovadas, mantendo-se, ainda, a cargo do agravante as despesas de moradia que já são suportadas atualmento pelo mesmo, por via de empresa da qual é sócio de fato. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar argüida, para quanto ao mérito e por igual votação, dar provimento parcial ao recurso. 6- Agravo de Instrumento Nº 35079000218 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE RITA DE CASSIA MOREIRA Advogado(a) ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA Advogado(a) MARIA DA CONCEICAO SARLO B CHAMOUN AGVDO CHOCOLATES GAROTO S/A Advogado(a) JAVERT BONINO DE BARROS Advogado(a) PAULO SERGIO RAGA Advogado(a) RAFAEL TONELI TEDESCO Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007 13 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 ACÓRDÃO CIVIL/PROC. CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ACIDENTE DO TRABALHO - APURAÇÃO DAS DESPESAS COM TRATAMENTO E PENSIONAMENTO ESTRUTURAS DISTINTAS - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR METODOLOGIAS DIFERENTES (ARTIGOS E ARBITRAMENTO) VIABILIDADE DA CISÃO (DAS FORMAS) - AFERIÇÃO DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA CAPACIDADE LABORATIVA PELA VIA DO ARBITRAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Conforme precedentes do STJ, não é absoluta a indicação da metodologia de liquidação constante da sentença sendo que, em casos especiais, é possível adotar um sistema diferente, desde que fundamentado na necessidade do caso concreto. 2 - Nessa linha de raciocínio, deparando-se o julgador com rubricas de natureza distinta, nada impede que, num mesmo processo (ou fase de cumprimento) de execução subsistam dois tipos de liquidação. 3 - Sabendo-se que dependem de liquidação as rubricas "despesas com tratamento" e "pensão por redução da capacidade laborativa", apresenta-se como necessária a cisão da liquidação, sendo que uma parte tramitará no formato de artigos e a outra, por arbitramento. 4 - Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. 7- Agravo de Instrumento Nº 44069000097 COMARCA DE SANTA TERESA AGVTE MIGUEL JORGE FREIRE NETO Advogado(a) FABIOLA BARRETO SARAIVA Advogado(a) JOAO MANOEL DE SOUSA SARAIVA Advogado(a) VINICIUS ALVES AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS À ANÁLISE COGNITIVA - ART. 525,II E 557, DO CPC - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO 1 - É firme a jurisprudência no sentido de que é de responsabilidade do Agravante a formação do instrumento não só quanto às peças obrigatórias, como também, em relação às necessárias à compreensão da controvérsia não cabendo a conversão do processo em diligência. 2 - Recurso a que se nega seguimento com fulcro nos artigos 525, II e 557, caput, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, não conhecer do recurso, preliminarmente. 8- Apelação Civel Nº 13040006952 COMARCA DE CASTELO APTE MUSSI CONSTRUTORA LTDA Advogado(a) ANA MARY ZACCHI APDO OSVALDO PERIM Advogado(a) ANA LUCIA CASAGRANDE RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007 ACÓRDÃO CIVIL/PROC. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEIÇÃO - MÉRITO - ALEGA A CULPA DO REQUERIDO CIRCUNSTÂNCIA NÃO PROVADA - CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE O VEÍCULO DA REQUERIDA, DA FORMA COMO ERA CONDUZIDO, TERIA DADO CAUSA AO ACIDENTE REFORMA DO QUANTUM APENAS PARA AJUSTAR A REPARAÇÃO DA CARGA À REALIDADE PROVADA - REPARAÇÃO DO VEÍCULO APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS IDÔNEOS - UTILIZAÇÃO DOS MENORES VALORES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Observada a regular subsunção dos fatos à norma, não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO 2 - Conjunto probatório demonstrando que o acidente foi ocasionado por comportamento culposo do preposto da requerida. 3 - Conforme precedentes do STJ, é viável determinar a reparação material por danos em veículo automotor com base em orçamentos idôneos. 4 - No caso concreto, o autor se valeu dos menores preços para o cálculo do quantum debeatur. 5 - Reforma da sentença apenas na parte que trata da indenização pela depreciação da carga (semoventes - suínos), ajustando-a ao termo de condenação expedido pelo IDAF. 6 - Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar argüida, para quanto ao mérito e por igual votação, dar provimento parcial ao recurso. 9- Apelação Civel Nº 21040027613 GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA APTE STELLA MARIS VERONICA HORMUNG Advogado(a) RICARDO COELHO VELLO APDO OFICIAL DO 2º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE GUARAPARI RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE JULGADO EM 29/05/2007 E LIDO EM 03/07/2007 ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - OFICIAL DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - NEGATIVA DE CANCELAMENTO DA PENHORA - REGISTRO DE DUAS PENHORAS EFETUADAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS LITISPENDÊNCIA - INEXISTÊNCIA - PARTE INTERESSADA DEVER DE PAGAR OS EMOLUMENTOS - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01 - São idênticas as ações que possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, segundo regra do art. 301, § 2º do CPC. A causa de pedir é composta pelos fundamentos de fato e de direito. Não há coincidência dos fundamentos de fato nas ações em questão, tendo em vista que foram efetuadas constrições no mesmo imóvel, em decorrência reclamações trabalhistas distintas, o que gerou o ajuizamento de dois procedimentos pelo Oficial do Cartório, não ocorrendo, assim, a litispendência. 2 – É a parte interessada no cancelamento do registro de penhora efetuado no imóvel de sua propriedade, ainda que não sucumbira no processo trabalhista, e nem mesmo deu ensejo à constrição realizada no interesse do reclamante, de modo que deve arcar com as despesas cartorárias para que o cancelamento da penhora seja efetuado, podendo, a posteriori, ressarcir-se perante a outra parte. Essa se afigura a melhor interpretação do disposto no art. 14, da Lei n. 6.015/73 que atribui a responsabilidade pelos pagamentos dos emolumentos àquele que requerer o ato registral junto ao serviço próprio. 3 - Recurso conhecido e desprovido. VISTOS relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima mencionadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar argüida, para quanto ao mérito e por igual votação, negar provimento ao recurso. 10- Apelação Civel Nº 24010059152 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL APTE/APDO JANER AGUILAR DOS ANJOS Advogado(a) SEBASTIAO CELSO SILVA BORGES APTE/APDO MARIANNE AGUILAR DOS ANJOS Advogado(a) SEBASTIAO CELSO SILVA BORGES APDO/APTE MARY ANGELA DARE MIRANDA ARAUJO Advogado(a) GUSTAVO VARELLA CABRAL RELATOR DESIG. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE REVISOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE JULGADO EM 10/04/2007 E LIDO EM 03/07/2007 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO 14 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - PRELIMINARES AGRAVO RETIDO - INTEMPESTIVIDADE - INOBSERVÂNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RITO SUMÁRIO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CONTRADIÇÃO DOS ARGUMENTOS - NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO MP - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO MENOR - MÉRITO - DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO - LUCROS CESSANTES - INCABIMENTO AUSÊNCIA DE PROVAS - DANOS EMERGENTES - COMPROVAÇÃO DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ANÁLISE DO CASO CONCRETO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTÊNCIA 1). O prazo para a interposição de Agravo Retido é de 10 (dez) dias à teor do art. 522 do CPC. 2). O emprego do procedimento ordinário, em vez do procedimento sumário ou mesmo especial, não é causa de nulidade do processo, por não gerar qualquer prejuízo aos litigantes. Precedentes do STJ. 3). É ao mínimo contraditório expor nas mesmas razões de recurso a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e, após, afirmar a possibilidade do julgamento antecipado da lide. 4). O fato do Ministério Público não intervir em causa que figura menor no pólo ativo, não é hipótese de nulidade do processo, se o mesmo estiver regularmente representado pelos pais e se não houver prejuízo a ele. Precedentes. 5). Quando se fala em dano patrimonial, é possível a divisão em duas subespécies, quais sejam, danos emergentes e o lucro cessante, sendo o primeiro aquele efetivamente experimentado pela vítima, que pode ser aferido por simples operação aritmética e o segundo pelo que ela razoavelmente deixou de ganhar em virtude do ato ilícito. 6). Não cabe a condenação em lucros cessantes presumidos, sem que se ocupem as autoras em demonstrar a plausibilidade dos mesmos. 7). Permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro, a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. 8). Para que se configure dano estético em Direito Civil, mister a existência de dois elementos. O primeiro é a existência de qualquer modificação aos contornos físicos da pessoa. O segundo elemento consubstancia-se na permanência do efeito danoso de forma prolongada. 9). Não comprovando o litigante, nos moldes como prescreve o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que as cicatrizes decorrentes do evento danoso são de natureza permanente ou, ao menos, de longa duração, resta elidida a possibilidade de indenização por danos estéticos. 10). O arbitramento do dano moral não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 11). Em não sendo comprovado que a parte contrária alterou a verdade dos fatos, descabe a condenação em litigância de má-fé. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, não conhecer do agravo retido e rejeitar as preliminares argüidas, para quanto ao mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao recurso de Janer Aguilar dos Anjos e Marianne Aguilar dos Anjos e, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso interposto por Mary angela Dare Miranda Araújo. 11- Apelação Civel Nº 24040014516 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA APDO ELIAS OLIVEIRA DE JESUS Advogado(a) CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(a) JOSE MARIO VIEIRA Advogado(a) PATRICIA MAGNAGO FREIRE RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE JULGADO EM 12/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007 ACÓRDÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA: JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. VALOR Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS (20, §4º, DO CPC): RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Magistrado Singular, ao sentenciar, julgou procedente o pedido em parte, e não procedente por completo, como afirma o recorrente. Sendo assim, quanto a este ponto não há qualquer questão a ser apreciada neste grau de jurisdição. 2. No caso concreto, não se pode considerar que houve sucumbência recíproca porque o apelado decaiu em parte mínima do pedido, e, nos termos ditados pelo artigo 21, parágrafo único, do CPC, “se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários”. 3. Não há qualquer excesso no valor arbitrado pelo Magistrado a quo a título de honorários (R$1.000,00 - hum mil reais), haja vista que valor inferior a este seria minimizar, e muito, o trabalho empreendido pelo causídico da parte vencedora. 4.Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 12- Apelação Civel Nº 24050142322 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A Advogado(a) MARIO SAMPAIO FERNANDES APDO MARIA MADELENA SALEME DO VALLE VILELA GIRAO Advogado(a) ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO Advogado(a) JULIANA REALI Advogado(a) LUCIANA SPELTA BARCELOS RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE REVISOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA PROFISSIONAL - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO - DISPENSA DE MOTIVAÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONTRATO DE ADESÃO I - Ao Contrato de Seguro de vida profissional aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. II - Contrato de adesão é o contrato que se concretiza pela aceitação do segurado às cláusulas determinadas pelo segurador na apólice impressa, sem permitir discussão entre as partes. III - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Exegese do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. IV - Havendo dúvida, obscuridade ou contradição quanto à interpretação de uma cláusula contratual, esta deve favorecer o segurado. V - O princípio da pacta sunt servanda restou relativizado após a edição do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a revisão dos contratos que apresentam cláusulas abusivas e/ou ilegais, restaurando-se o equilíbrio da relação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 13- Apelação Civel Nº 24069013365 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL APTE ASSIMA CHEQUER CALIARI Advogado(a) JOSE CARLOS NASCIF AMM Advogado(a) RODRIGO JOSE PINTO AMM Advogado(a) RONNEY DE ALMEIDA GONCALVES APDO ACD ADMINISTRACAO E REPRESENTACAO LTDA Advogado(a) DARCY DALLAPICULA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007 15 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. PENHORABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE BEM DE FAMÍLIA (ART. 1º, LEI Nº 8009/90). PRECEDENTES STJ. INTIMAÇÃO PENHORA. ART. 669, P. ÚNICO, CPC. FINALIDADE ATINGIDA. ART. 244, DO CPC. EX-MULHER. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no art. 1º da Lei n° 8.009/90, sendo, portanto, penhorável. Precentes STJ - EREsp 595099. 2. Sendo procuradora do seu ex-conjuge, e, tomando ciência inequívoca a respeito da penhora, desnecessária a intimação pessoal daquele. 3. Se a finalidade do art. 669, p. único, do CPC (possibilitar que o cônjuge ofereça embargos à execução) é atingida por outro meio, não há como não considerar válido o ato (art. 244, CPC). 4. Recurso de apelo conhecido, para negar-lhe provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 14- Apelação Civel Nº 24069014728 VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL APTE CONSTRUTORA E INCORP ALPHAVILLE LTDA Advogado(a) ELAINE CIBELE OLIVEIRA SANTOS Advogado(a) RENATA SATAUFFER DUARTE Advogado(a) RODRIGO MIGUEL VERVLOET Advogado(a) SUELI DE PAULA FRANÇA APDO TEREZA CRISTINA REZENDE TOLOMEI Advogado(a) ALEXANDRE CLAUDIO BALDANZA Advogado(a) ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO Advogado(a) GISELE DOS SANTOS QUINTANILHA APDO MARIA DA FONSECA REZENDE TOLOMEI Advogado(a) ALEXANDRE CLAUDIO BALDANZA Advogado(a) ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO Advogado(a) GISELE DOS SANTOS QUINTANILHA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE JULGADO EM 12/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007 CIVIL/PROC. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA FURTO DE APARTAMENTO - CORDA QUE FOI UTILIZADA PELO CRIMINOSO - COMPROVADA A NEGLIGÊNCIA DA CONSTRUTORA QUE FAZIA REPAROS NO EDIFÍCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM - CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - DIMINUIÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1 - A conduta da apelante consiste no fato de ter deixado uma corda, negligentemente, pendurada no telhado do edifício das apeladas, que foi utilizada por criminoso para adentrar no apartamento destas. 2 - O dano moral não decorre da simples possibilidade de furto das jóias das apeladas, mas da inequívoca invasão de seu apartamento, de sua privacidade e intimidade, tendo em vista que seus pertences pessoais foram remexidos. 4 - Recurso conhecido e em parte provido. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. 15- Apelação Civel Nº 24079002127 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL APTE FABIO WILLIAN DOS REIS SOUZA Advogado(a) DANILO SIMOES MACHADO Advogado(a) RONALDO MOREIRA MACHADO APDO VINICIUS LOPES DE SOUZA Advogado(a) EDBERTO NOGUEIRA APDO EVALDO DE SOUZA Advogado(a) EDBERTO NOGUEIRA RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE REVISOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 29/05/2007 E LIDO EM 03/07/2007 Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRÂNSITO - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA VIÁRIA - INOBSERVÂNCIA POR AMBOS OS CONDUTORES CULPA RECÍPROCA EVIDENCIADA INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 1). O primeiro dos princípios do direito de trânsito é o da segurança viária, condizendo com a necessariedade de o trânsito, a sua conjuntura (leia-se: o seu todo), apresentar-se e desdobrar-se seguro, isto é, o quanto possível isento de perigo e de risco, minimizada ao máximo a probabilidade de verificação de dano potencial às pessoas, aos demais seres vivos, ao meio ambiente, ao ecosistema e aos bens públicos e privados. Inteligência do art. 7º da Convenção Internacional de Genebra de 1949. 2). Tendo as partes envolvidas no acidente de trânsito, contribuído significativamente para com o mesmo, resta consubstanciada a culpa recíproca. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 16- Apelação Civel Nº 24950050047 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL APTE ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A Advogado(a) IMERO DEVENS Advogado(a) IMERO DEVENS JUNIOR Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS APDO MOVEIS PRISCILA LTDA Advogado(a) RICARDO TADEU R BICALHO RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO IZAÍAS EDUARDO DA SILVA. JULGADO EM 08/05/2007 E LIDO EM 03/07/2007 PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE - SENTENÇA ULTRA PETITA ADAPTAÇÃO AOS EXATOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL - MÉRITO - CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO ESSENCIAL - IRREGULARIDADE NA UNIDADE MEDIDORA - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE DIMINUIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA APÓS A CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE - RESTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM QUÍNTUPLO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS - ÍNDICE OFICIAL - INPC/IBGE - CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/ES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Da preliminar. Extrai-se do conteúdo do preceito legal invocado no art. 460, em conjugação com o disposto no art. 128, ambos do Estatuto Processual, que o magistrado, ao prolatar a sentença, deve enfrentar todos os pedidos formulados pelo autor, decidindo a lide nos exatos limites em que proposta. Em outras palavras, é vedado ao juiz decidir além do pedido (ultra petita), nem aquém (infra ou citra petita), nem fora daquilo que foi objeto da inicial (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório. 2 - Merece acolhida a prefacial de nulidade da sentença por decisão extra petita em relação à restituição em cinco vezes do valor cobrado, em que pese se tratar, em verdade, de hipótese de sentença ultra petita, isto por que contemplou mais do que o postulado. Entretanto, o nomem iuris pouco importa. Todavia, o reconhecimento da sentença como ultra petita não enseja a nulidade desta por inteiro, sendo tal perfeitamente sanável em segunda instância, adaptando-a aos exatos limites do pedido formulado na peça inaugural (cf. REsp n. 294.257/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Dias Trindade, J. 01.12.92). 3 - Mérito. O serviço de energia elétrica é de competência da União, segundo o disposto no artigo 21, inciso XII, alínea ‘b’, da Constituição Federal, o qual pode ser prestado diretamente ou mediante concessão ou permissão, a teor desse mesmo dispositivo, combinado com o art. 175 também da Carta Magna. 4 - Não há dúvidas que o procedimento da fornecedora de energia elétrica deve ser precedido da verificação da real existência da fraude no equipamento, através de técnicos da companhia, na presença de testemunhas, a fim de que seja instaurado contra o consumidor o devido processo administrativo, onde lhe será facultado o direito de apresentar defesa, instaurado o contraditório. Todavia, assim não procedeu. 16 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 5 - Efetivamente, in casu, a empresa ré, ora apelante, concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, após constatação unilateral de irregularidades na unidade consumidora, conforme descrito no Registro de Irregularidade de fl. 44 , efetuou o corte do fornecimento de energia elétrica. Inadmissível, pois, a suspensão do fornecimento de energia elétrica. 6 - O corte no fornecimento de energia elétrica, como forma de compelir o usuário ao pagamento de valor supostamente devido, é meio de cobrança que, constituindo verdadeira sanção, submete a constrangimento o consumidor, a teor das disposições do artigo 42, do CDC. 7 - Para que a fraude se caracterize, é necessária a existência de prova de que a alegada irregularidade, efetivamente causada pelo consumidor, tenha, efetivamente, possibilitado registro a menor de consumo de energia elétrica. 8 - Com efeito, é da concessionária de energia elétrica o onus probandi acerca da apontada irregularidade. Na espécie, não há nexo de causalidade nem indícios de que o consumidor haja se locupletado em face desta eventual e não comprovada má-fé. Conforme se verifica da folha 126, do laudo pericial, houve oscilações de consumo entre o período anterior a constatação da suposta irregularidade e do período posterior. Contudo, o que se percebe do laudo elaborado pelo expert é que o consumo de energia elétrica foi reduzido após o registro da irregularidade. 9 - Não se desincumbiu do onus probandi, de que teria a autora empreendido manobras fraudulentas para o fim de reduzir a medição da energia, a teor do artigo 330, inciso II, do CPC. Mormente porque, toda a prova que apresentou, ou quase nenhuma, foi produzida unilateralmente, sem qualquer elemento probatório considerável. Não comprovada, portanto, a alegada fraude, inexiste a dívida exigida. 10 - A correção monetária não se constitui em um plus, não sendo uma penalidade, mas apenas a reposição do valor real da moeda, corroído por tormentosa inflação. Constitui-se, pois, em simples fator de atualização da moeda, cujo poder aquisitivo foi desgastado pela inflação. 11 - Para o cálculo da correção monetária dos débitos judiciais, a Corte Superior do STJ tem adotado o princípio de que deve ser seguido, em qualquer situação, o índice que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independentemente das determinações oficiais. Assegura, contudo, seguir o percentual apurado por entidade de absoluta credibilidade e que, para tanto, merecia credenciamento do Poder Público, como é o caso da Fundação IBGE. 12 - Em âmbito estadual, consoante disposição do inciso IV, do artigo 155, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, aplica-se o índice oficial do IBGE para os débitos judiciais, por melhor refletir a inflação. 13 - Em face do parcial provimento do recurso, tenho por configurada sucumbência recíproca, em proporção semelhante, razão porque as custas e honorários serão rateados em igual medida, na forma do art. 21, do CPC. 14 - Recurso parcialmente provido para reformar a r. Sentença. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, acolher em parte a preliminar argüida de nulidade da sentença, para quanto ao mérito e por igual votação, dar provimento parcial ao recurso. 17- Apelação Civel Nº 24950098632 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL APTE ESCELSA S/A Advogado(a) ANDRE LUIZ ALVES QUINTELLA JUNIOR Advogado(a) ELISANGELA VASCONCELOS CALMON Advogado(a) FABIANA LIBANIO ROCHA Advogado(a) IMERO DEVENS Advogado(a) MANOELA FANI DIAS RESENDE Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS Advogado(a) MAURICIO MESQUITA Advogado(a) ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI APDO MOVEIS PRISCILA LTDA Advogado(a) RICARDO TADEU R BICALHO Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO IZAÍAS EDUARDO DA SILVA. JULGADO EM 08/05/2007 E LIDO EM 03/07/2007 PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DEMANDA PRINCIPAL CORRELATA - REPERCUSSÃO NO PROCESSO CAUTELAR - COERÊNCIA ENTRE AS DECISÕES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. 1 - Há demanda principal correlata, conforme autos da apelação cível 24950050047, em apenso. Nestes, decidi, em cognição exauriente, assistir parcialmente razão ao apelante, visto que indevida a restituição em quíntuplo da quantia paga e incorreto o índice de correção monetária dos débitos judiciais. 2 - Destarte, visto que em cognição exauriente reconheci haver razões de direito a amparar a pretensão do autor, eis que presente o interesse processual, não haveria razão plausível para, em sede de processo cautelar, em que se encarece a plausibilidade do direito alegado, traduzido pela parêmia fumus bonis juris, não reconhecer o direito. 3 - Nesta ordem de considerações, forçoso é reconhecer que a decisão proferida no processo principal, que julgou previamente a questão, afetou esta, levando a que este julgador profira sobre a mesma decisum que guarde coerência com o desate antes proferido. 4 - Com efeito, a ação cautelar ajuizada a autora pretende somente a suspensão do pagamento dos valores referentes às parcelas do termo de confissão de dívida. O decisum proferido pelo magistrado acolheu tal pretensão, mas condenou à restituição em quíntuplo dos valores já pagos. 5 - Por conseguinte, tendo em vista que na foi reconhecida a insubsistência do termo de confissão de dívida, bem como a sentença proferida ultra petita, é de ser dado provimento parcial ao apelo, para excluir do dispositivo a condenação em restituição em cinco vezes, tendo em vista que este não foi o pedido formulado na ação cautelar. 6 - Recurso parcialmente provido para reformar a sentença. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, acolher enm parte a preliminar de nulidade argüida, para quanto ao mérito e por igual votação, dar provimento parcial ao recurso. 18- Apelação Civel Nº 24950187526 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL APTE EDILZA LOBACK DA SILVA Advogado(a) ILEALDO VIEIRA DE MELO APDO ASSOCIAÇAO BENEFICENTE PRO MATRE DE VITORIA ES Advogado(a) MORGAN SILVA BATALHA Advogado(a) NILSON DOS SANTOS GAUDIO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE JULGADO EM 12/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007 ACÓRDÃO CIVIL/PROC. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA SÚMULAS 150 E 254 DO STJ - ERRO MÉDICO - FALTA DE OXIGÊNIO PARA O FETO - PROBLEMAS NA CONVERSÃO DO PARTO NORMAL PARA A CESARIANA - EQUÍVOCO IMPUTADO À EQUIPE MÉDICA LESÃO CEREBRAL IRREVERSÍVEL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Sabendo-se que a Justiça Federal excluiu a possibilidade de "chamamento" da União para figurar no feito não é viável a reapreciação de tal matéria na Justiça Estadual pois, nos termos da Súmula 254 do STJ, "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". 2 - Deve ser mantida a sentença de procedência do pedido indenizatório quando ficar comprovo o nexo de causalidade entre as lesões cerebrais do recém-nascido e o erro no procedimento adotado pela equipe médica que conduzia o parto. 17 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 3 - Conjunto probatório demonstrando que as seqüelas advieram da falta de oxigênio no cérebro do bebê, que está diretamente associado à conversão do parto normal em cesariana. 4 - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar argüida, para quanto ao mérito e por igual votação, negar provimento ao recurso. 19- Apelação Civel Nº 26030004209 COMARCA DE ITAPEMIRIM APTE JOSE NEVES GOMES Advogado(a) JOSE MECENAS ALVES APTE TERESA CORDEIRO GOMES Advogado(a) JOSE MECENAS ALVES APDO JOAO BATISTA PEREIRA Advogado(a) ANTONIO HENRIQUE FRAGA BOTELHO APDO TANIA MARA GARCIA PEREIRA Advogado(a) ANTONIO HENRIQUE FRAGA BOTELHO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE JULGADO EM 12/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007 ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO PRINCIPAL REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE DO AUTOR NÃO COMPROVADA - POSSE DO RÉU EVIDENCIADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - APELAÇÃO ADESIVA SUCUMBÊNCIA PECULIAR - INTERESSE RECURSAL EXISTENTE PREJUÍZO CAUSADO AO RÉU PELA EXECUÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR PELO AUTOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PROCESSUAL - RETORNO DA SITUAÇÃO AO STATUS QUO ANTE RECONSTRUÇÃO DO MURO DEMOLIDO - APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PROVIDA. 1. Nos termos do art. 927, do CPC, nas ações de reintegração de posse, é ônus do autor provar a posse do imóvel em litígio, o esbulho praticado pelo réu e a sua data, bem como a perda do exercício de posse sobre o imóvel em litígio. 2 - Se no decorrer do processo, conforme o conjunto probatório apresentado nos autos, restar comprovada a posse do réu, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 3 - A sentença de total improcedência que, ao cassar liminar, não determina o restabelecimento da situação ao status quo ante, apresenta uma sucumbência peculiar que enseja a possibilidade de apresentação de recurso pelo réu, tendo este, pois, interesse recursal para a interposição de apelação adesiva. 4 - Com base no art. 811, do CPC, e em virtude da responsabilidade objetiva processual, o autor deve reparar os prejuízos que causou ao réu em razão da execução da medida cautelar, independentemente dele estar ou não de má-fé. 5 - Demolido o muro por força de medida liminar, deve este mesmo muro ser reconstruído quando a liminar é cassada em sentença de improcedência do pedido inicial. 6 - Apelo principal conhecido e desprovido. Apelação adesiva conhecida e provida. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer do recurso principal e negar-lhe provimento e, no tocante ao recurso adesivo, conhecer do mesmo para dar-lhe provimento. 20- Apelação Civel Nº 35000092979 VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL APTE BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) ANOZOR ALVES DE ASSIS Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) BRUNO CURTY VIVAS Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO Advogado(a) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA Advogado(a) GRAZZIANI FRINHANI RIVA Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA Advogado(a) KATIA GIANORDOLI MALTA Advogado(a) MARCELO MARIANELLI LOSS Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI Advogado(a) OSCARLENE BARROZO LOUREIRO Advogado(a) SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA Advogado(a) THEREZA MARIA S NICOLETTI APDO JOAO TINELLI Advogado(a) JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO APDO JOSE CARLOS TINELLI Advogado(a) JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007 ACÓRDÃO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO POR TRÁS. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE BATE NA TRASEIRA DO VEÍCULO QUE ESTÁ À SUA FRENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR AMBAS AS PRESUNÇÕES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1 O responsável pelo acidente automobilístico assume o ônus de ressarcir os danos causados pelo mesmo veículo, garantindo-se à seguradora ação regressiva contra o causador do dano. 2. A declaração prestada por ocasião da lavratura do Boletim de Acidente de Trânsito goza de presunção iuris tantum de veracidade, e, por isso, prevalece até prova em contrário. 3. Nos casos de acidente de trânsito com abalroamento na traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo abalroador, visto inobservar o dever de guardar distância de segurança entre seu automóvel e o que segue imediatamente a sua frente. Inexistência de prova capaz de afastar tal presunção. 4. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao apelo, reformando a sentença impugnada para reconhecer a culpa e responsabilidade do apelado e condená-lo ao pagamento do valor constante da nota fiscal, julgando extinto o processo, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. 21- Apelação Civel Nº 35020208506 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL APTE AFECC HOSPITAL STA RITA DE CASSIA Advogado(a) CLAUDIO PEIXOTO DE OLIVEIRA Advogado(a) NIVALDO LUIS BOURGUINON APDO ANA MARGARETH DE ASSIS GUIMARAES Advogado(a) JEFERSON DA SILVA Advogado(a) SEBASTIAO RIBEIRO FILHO APDO LIBERDADE DE ASSIS GUIMARAES Advogado(a) JEFERSON DA SILVA Advogado(a) SEBASTIAO RIBEIRO FILHO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 22/05/2007 E LIDO EM 03/07/2007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 035020208506 ACÓRDÃO CIVIL. E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - VALORAÇÃO DAS PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - ARGüIÇÃO DE NULIDADE REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO HOSPITALAR. DEMANDA PRECEDENTE . DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DA DÍVIDA - DEMANDA SUBSEQüENTE - REJEIÇÃO 18 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 DE AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AFRONTOSA DA COISA JULGADA FORMADA NA PRIMEIRA RELAÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO APELO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não é nula a sentença que declina suficiente fundamentação, ainda que sucinta. É de se privilegiar o livre convencimento motivado do Juiz que, ao declinar suas conclusões, o faz lastreado em fundamentos pertinentes e relevantes à conclusão indicada, pois ao juiz é permitido emprestar a determinada prova a eficácia que considerar adequada. Argüição de nulidade que, de rigor, pretende por via de rediscussão e pessoal valoração da prova obter decreto de nulidade. Preliminar rejeitada. 2. A sentença de fls. 42-44, dá conta de que não seria possível a manutenção da r. Sentença recorrida, visto que proferida em sentido diametralmente oposto ao sentido de outra, antes proferida e passada em julgado, a qual tinha os mesmos elementos caracterizadores: partes, causa de pedir e pedido. 3. Em verdade a sentença de fls. 42-44, ao rejeitar o pedido de declaração de inexistência de dívida, importou na declaração de existência da mesmíssima obrigação que ora dá azo à demanda de cobrança que veio a ser rejeitada pela sentença recorrida. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar argüida, para quanto ao mérito e por igual votação, dar provimento ao recurso, para anular a sentença. 22- Apelação Civel Nº 35030140897 VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL APTE BARRASOL SHOPPING CENTER S/A Advogado(a) ALEXANDRE PUPPIM Advogado(a) CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELO Advogado(a) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA Advogado(a) IVON ALCURE DO NASCIMENTO Advogado(a) JANAINA BARCELOS Advogado(a) MARCELLO GONÇALVES FREIRE Advogado(a) MARIANA MARTINS BARROS Advogado(a) RENATA LYRIO DA SILVA Advogado(a) RODRIGO CARLOS DE SOUZA Advogado(a) RODRIGO SILVA MELLO Advogado(a) ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI Advogado(a) SAULO BERMUDES MACHADO Advogado(a) SERGIO CARLOS DE SOUZA APDO CLAUDIO PALASSI CUPERTINO DE CASTRO Advogado(a) CLAUDIO FERREIRA FERRAZ * Apelação Adesiva Nº 35030140897 APTE CLAUDIO PALASSI CUPERTINO DE CASTRO APDO BARRASOL SHOPPING CENTER S/A RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007 CIVIL/PROC. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CULPA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O INADIMPLEMENTO DECORREU POR MOTIVOS DE FORÇA MAIOR - ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU A REQUERIDA - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DO DESEMBOLSO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO - INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS PARA SUA FIXAÇÃO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Presentes os requisitos de admissibilidade tanto do recurso principal quanto do adesivo, procede-se ao julgamento conjunto do mérito de ambos, a fim de resguardar uma seqüência lógica na apreciação das matérias ventiladas pelos mesmos, mantendo a denominação requerente (o qual se valeu do recurso adesivo) e requerida (que interpôs o recurso principal). 2 - Uma vez não tendo a requerida se desincumbido do ônus de provar que foi em virtude de força maior que não cumpriu sua obrigação na data aprazada, cabe a rescisão dos contratos com a conseqüente devolução do preço pago, devidamente atualizado e acrescidos dos encargos do inadimplemento previsto na própria avença, donde não há que se falar em penalidade excessiva. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO 3 - Se a correção monetária tem por objetivo evitar a perda da expressão monetária da moeda, deve-se corrigir o valor pago pelo requerente desde a data do efetivo desembolso, pois, caso contrário, o mesmo receberia valor inferior ao que foi efetivamente desembolsado, proporcionando à requerida, ainda, um enriquecimento sem causa. Assim sendo, deve ser reformada a sentença no que tange a data de incidência da correção monetária, que deve ser a partir da data do efetivo desembolso. 4 - Em relação aos juros moratórios, tratando-se de obrigação líquida e positiva, sem termo, aplica-se o disposto no art. 397 do Código Civil Brasileiro, pelo qual a mora se constitui mediante interpelação judicial, tal como ocorreu no caso concreto. 5 - Sobre o pleiteado desconto dos valores pagos à título de corretagem (valor equivalente a cinco por cento do preço do contrato pago aos corretores), bem como à título de despesas administrativas, tributárias, publicitárias e afins, não assiste razão à requerida, pois tal como se manifestou o Juízo de origem, uma vez que se trata de pedido formulado pela mesma, deveria ter sido observada a forma processual correta para sua apresentação, qual seja, a reconvenção. 6 - O inadimplemento contratual não dá ensejo à indenização por dano moral, e, no presente caso, não há nenhum fato aduzido pelo requerente que, na verdade, posse significar abalo moral, alcançando a dignidade do mesmo, independentemente do mero inadimplemento da requerida. O empreendimento da requerida não foi concluído na data aprazada, por culpa da mesma, acarretando a rescisão do contrato havido entre as partes, não sendo o fato de o nome e a imagem do requerente terem sido vinculados àquele empreendimento que, por si só, seja causa ensejadora do dano moral. 7 - No que tange às perdas e danos, o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar que a rescisão dos contratos de locação e de cessão de direitos causaram-lhe os alegados lucros cessantes, não havendo como presumir sua existência, tal como pretende o mesmo, fixando genericamente o valor do contrato de locação havido entre as partes. 8 - O requerente decaiu de parte mínima do pedido, impondo-se a aplicação do caput do art. 21 do Código de Processo Civil. Veja-se que o mesmo sagrou-se vencedor em relação aos pedidos de rescisão dos contratos de locação e cessão de direitos, da devolução integral dos valores pagos, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento), apenas decaindo em relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais. 9 - Considerando o bem da vida perseguido e efetivamente conseguido pela parte requerente, aqui considerado tanto sob o aspecto jurídico e como pelo econômico, vislumbra-se caracterizada a parte mínima do pedido no que tange aos danos materiais e morais pleiteados. 10 - A despeito da previsão contratual expressa acerca dos honorários advocatícios, é o julgador o destinatário da norma constante do art. 20, do CPC, daí, independentemente do que consta da avença, devem ser observados critérios estabelecidos pelas alíneas a, b e c, do §3º do mencionado dispositivo legal. Na hipótese, tendo em vista que foi caso de julgamento antecipado da lide, o mediano nível de complexidade da causa, o fato de que, embora inequívoca a dedicação do advogado, o mesmo defendeu o seu constituinte na mesma comarca onde se processou a ação, a qual não perdurou por muito tempo (até a presente data perfaz aproximadamente três anos e meio), e considerando, também, o valor da condenação, vislumbra-se a minoração do percentual de honorários, buscando-se uma média de 15% (quinze por cento). Destarte, deve ser reformada a sentença para fixar os honorários advocatícios em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 10 - Recursos parcialmente providos. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial aos recursos. 23- Apelação Civel Nº 35980215087 VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL APTE/APDO ELIZABETE BREMENKAMP Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA Advogado(a) ROBSON MENDES NEVES APTE/APDO CHOCOLATES GAROTO S/A Advogado(a) CARLOS HENRIQUE RIOS A FILHO Advogado(a) RAFAEL TONELI TEDESCO Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE REVISOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007 ACÓRDÃO 19 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO. REJEITADA. MÉRITO. NEXO CAUSAL - CULPA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO MENSAL. SUA MAJORAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. REALIZAÇÃO DE EXAMES PERIÓDICOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUDICIAL FIXADA. DESCABIMENTO. NATUREZAS DIVERSAS. 1- Preliminar de agravo retido rejeitada, eis que o magistrado ao rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, o fez respaldado pelos ditames legais, que encontrou na inicial a descrição do fato e fundamento jurídico do pedido, ou seja, a causa de pedir. 2- Agiu a empresa culposamente porque causou prejuízo a autora em virtude de sua negligência, na medida que não observou as normas técnicas que regiam as relações trabalhistas à época, nem de prever o resultado danoso. 3- Mister a manutenção do valor arbitrado pelo juízo a quo, a título de dano moral, por entender que este se encontra no patamar adotado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal 3- A argumentação da empregadora da necessidade de realização de exames periódicos com o fim de verificar se houve recuperação da capacidade laborativa da autora, não merece guarida, posto que o laudo pericial já acusou com toda clareza ter ocorrido redução permanente da capacidade laborativa da requerente. 4- A pretensão da autora de recebimento de capital segurado (seguro de vida em grupo ou acidentes pessoais), não decorre de relação de trabalho, mas sim da relação jurídica entre seguradora e segurado, desta feita, não há que se falar em dedução dos valores dos seguros, da indenização judicial fixada, por possuírem naturezas diversas. 5- Ficou demonstrado que a autora teve perda parcial e permanente de sua capacidade laborativa, entendo ser justo que sua reparação mensal seja majorada para a metade do salário que era pago à requerente pela empresa empregadora, conforme o art. 1.539 do CC/16. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido, para quanto ao mérito e por igual votação, dar provimento parcial ao recurso interposto por Elizabeth Bremekamp e negar provimento ao recurso interposto por Chocolates Garoto S/A. 24- Apelação Civel Nº 35990125284 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL APTE ASSOCIAÇAO BENEFICENTE DOS FERROV DA ESTRADA DE FERRO VIT MI Advogado(a) CLAUDIA REIS ROSA Advogado(a) MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES APDO T P S (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) VERA LUCIA DE CARVALHO DEMUNIER APDO EDILEUZA MARIA DA CONCEIÇAO PAZ Advogado(a) VERA LUCIA DE CARVALHO DEMUNIER RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE REVISOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GENITORA - REJEITADA - AMPUTAÇÃO DEDOS DA CRIANÇA - NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL PATENTE - COMPENSAÇÃO HONORÁRIOS IMPOSSIBILIDADE - DECADÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A genitora da menor possui não apenas legitimidade para ajuizar a presente ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, mas interesse pois objetiva reparar dano sofrido a sua filha, com visível abalo e repercussão no seio familiar. Como genitora da menor teve seu sofrimento e dor agravados, quando constatado os danos ocasionados a menor. Independe de qualquer prova pois são inerentes a maternidade. 2. Para que exista o dever de indenizar mister se faz buscar o nexo de causalidade entre o dano e a ação. O dano está mais que claro com a amputação de dois dedos da mão direita da menor. A negligência por parte do hospital restou patente. Os danos morais experimentados pelas Apeladas são indiscutíveis, pois as seqüelas do acidente ocasionaram não apenas dor física, mas também abalo emocional. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO 3. No caso de decadência da parte mínima do pedido, o outro litigante responde por inteiro pelas despesas processuais, conforme parágrafo único do artigo 21 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar argüida, para quanto ao mérito e por igual votação, negar provimento ao recurso. 25- Apelação Civel Nº 45040005824 SÃO GABRIEL DA PALHA - 1ª VARA APTE AILTON QUEIROZ Advogado(a) AMERICO PAULO DOS SANTOS APDO BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) AMANTINO PEREIRA PAIVA Advogado(a) ANOZOR ALVES DE ASSIS Advogado(a) BRUNO CURTY VIVAS Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO Advogado(a) FABRICIO PERES SALES Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO Advogado(a) FREDERICO J F MARTINS PAIVA Advogado(a) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA Advogado(a) KATIA GIANORDOLI MALTA Advogado(a) LUIZ ALFREDO PRETTI Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU Advogado(a) MARIO JORGE MARTINS PAIVA Advogado(a) NEUSA SCHULTHAIS ANDRADE Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR Advogado(a) PATRÍCIA RAGAZZI Advogado(a) RENATO BONINSENHA DE CARVALHO Advogado(a) SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA Advogado(a) SERGIO BERNARDO CORDEIRO Advogado(a) THEREZA MARIA SEIDL NICOLETTI Advogado(a) VALMIR CAPELETO GUARNIER RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 12/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007 ACÓRDÃO CIVIL/PROC. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA - DIREITO À PROVA - PRESSUPOSTO DE VALIDADE PROCESSUAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTO PERTINENTE E RELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - O fato de o Juízo de origem não ter acolhido as razões da parte requerida não importa em concluir que o decisum carece de fundamentação. 2 - O indeferimento da juntada do documento, pertinente e relevante ao deslinde da causa, afrontou direitos constitucionalmente garantidos ao apelante, tais como à ampla defesa, à prova, ao contraditório e à completa e efetiva prestação jurisdicional, os quais são pressupostos da própria validade do processo. 3 - A sentença deve ser considerada nula toda vez que for proferida sem a efetiva produção da prova. 4 - Recurso conhecido e acolhida preliminar de cerceamento de defesa. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de fundamentação argüida, para quanto ao mérito e por igual votação, dar provimento para acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa e anular a sentença recorrida. 26- Apelação Civel Nº 48000066190 SERRA - 1ª VARA CÍVEL APTE ESCELSA S/A Advogado(a) ALESSANDRA PIOLI Advogado(a) IMERO DEVENS Advogado(a) IMERO DEVENS JUNIOR Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS Advogado(a) ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI Advogado(a) RICARDO MELHORATO GRILO 20 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 APDO EVA SILVA ARCANJO Advogado(a) ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO IZAÍAS EDUARDO DA SILVA. REVISOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 48000066190.. ACÓRDÃO CIVIL/PROC. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQÜENDO - ATO DE INTELIGÊNCIA E VONTADE QUE EXIGE HARMONIZAÇÃO COM O OBJETO DO PROCESSO E COM AS QUESTÕES QUE A SEU RESPEITO AS PARTES SUSCITARAM NA FASE DE POSTULAÇÃO - PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Segundo já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível alegar, pela via dos embargos à execução judicial, excesso de execução com base na interpretação da sentença exeqüenda, sem que isso signifique revolver as questões já decididas no processo de conhecimento. 2 - Consoante entendimento doutrinário, a interpretação dos julgados não pode ser lida e interpretada apenas pela literalidade de seu dispositivo, pois se trata de um ato de inteligência e de vontade, cuja interpretação exige ir além das palavras utilizadas pelo julgador, para alcançar efetivamente a vontade declarada, que haverá de harmonizar-se com o objeto do processo e com as questões que a seu respeito as partes suscitaram na fase de postulação. 3 - No presente caso, não bastasse a impossibilidade de se reconduzir logicamente o dano moral à expressão perdas e danos, que tem sentido patrimonial, some-se a isso a circunstância de que o dano moral foi expressamente postulado na inicial e, obviamente, não tem sentido lógico interpretar que a glosa que fez, sob o fundamento de ausência de correlação com o pedido, alcance o dano moral, expressa e claramente postulado. 4 - A apelada, efetivamente, pleiteou a importância referente à multa criminal correspondente, conforme lhe permitia o art. 1.538, do CC/1916, na medida que esta tem natureza de reparação do dano moral, de ordem anatômico funcional e estética. 5 - É vedada a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, tendo em vista a proibição expressa contida na parte final do inciso IV, do art. 7.º da Carta Magna. A condenação que foi arbitrada a título de lucro cessante, corresponde ao valor de um “salário mínimo atual”, a ser multiplicado pelo número de meses verificados a partir da data do acidente até a data do efetivo pagamento. 6 - Não se trata, aqui, de pensão mensal, mas sim de importância fixada a título de lucro cessante. Admitir o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da execução seria incorrer numa vinculação que é proibida na Constituição de 1988. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. 27- Apelação Civel Nº 48030073240 SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL APTE MUNICIPIO DA SERRA Advogado(a) CARMEM ZAMPROGNO APDO BERGAMINI E BERGAMINI LTDA - MATRIZ Advogado(a) NERLITO SAMPAIO NEVES JUNIOR APDO BERGAMINI E BERGAMINI LTDA FILIAL 1 Advogado(a) NERLITO SAMPAIO NEVES JUNIOR APDO BERGAMINI E BERGAMINI LTDA FILIAL 2 Advogado(a) NERLITO SAMPAIO NEVES JUNIOR APDO DROGARIA SOMMA LTDA ME Advogado(a) NERLITO SAMPAIO NEVES JUNIOR APDO ROMULO ANTONIO BERGAMINI Advogado(a) NERLITO SAMPAIO NEVES JUNIOR RELATOR SUBS. DESIG. IZAIAS EDUARDO DA SILVA REVISOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE JULGADO EM 08/05/2007 E LIDO EM 03/07/2007 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - VENDA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EM FARMÁCIAS E DROGARIAS - NORMAS GERAIS DE Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO POLÍCIA SANITÁRIA ATENDIDAS - MERCADORIAS QUE NÃO INTEGRAM O OBJETO PRINCIPAL DO COMÉRCIO DE FARMÁCIAS - AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL - SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Não existe proibição expressa à venda de alimentos e bebidas por farmácias e drogarias. Atendidas as normas gerais de polícia sanitária, como no caso de alimentos e bebidas acondicionados em embalagens aluminizadas e isolados dos medicamentos, o licencimamento deve ser concedido. 2 - Sentença confirmada VISTOS, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. 28- Apelação Civel Nº 48050053155 SERRA - 4ª VARA CÍVEL APTE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(a) AROLDO LIMONGE Advogado(a) BIANCA V. LIMONGE RAMOS APDO OLIMAR CHAGAS ANDRADE Advogado(a) ELCIO TEIXEIRA DE ALMEIDA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE JULGADO EM 12/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007 CIVIL/PROC. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - SUPOSTA DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO - ÔNUS DA PROVA DIRECIONADO À SEGURADORA - ART. 333, II DO CPC - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CARTÃO PROPOSTA - DEVER DE INDENIZAR NOS MOLDES DO CONTRATO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A partir de precedentes jurisprudenciais, sabe-se que a má-fé do segurando, quando constatada, pode excluir a responsabilidade da seguradora. 2 - A alegação de existência de doença pré-existente, para fins de caracterização de má-fé do segurado, deve ser precedida da prova da falsa alegação de "boa saúde", ou ao menos da prova da omissão por parte do segurado sendo que, tais fatos, de alguma forma influenciam na formação do cálculo do risco segurado podendo, inclusive, evitar a celebração do contrato. 3 - No caso concreto, a despeito do conteúdo do inciso II do art. 333 do CPC, a seguradora não cuidou de juntar cópia do Cartão Proposta, inviabilizando a análise das eventuais informações repassadas pelo segurado. 4 - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 29- Apelação Civel Nº 69050006183 MARATAÍZES - VARA DE FAMÍLIA E ORFÃOS E SUC APTE SONIA DE SOUZA SILVA Advogado(a) ELZA PIRES DE SOUZA TAVARES APDO WEBBER SIMONATO Advogado(a) FABIANA PEREIRA DONATO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE JULGADO EM 12/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007 ACÓRDÃO PROC. CIVIL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - JULGAMENTO DO MÉRITO DE EMBARGOS NÃO GARANTIDOS - IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, EMBORA COM DECLARAÇÃO DE QUE O FAZIA COM EXAME DE MÉRITO. SENTENÇA QUE EM SUBSTÂNCIA OBSERVOU REGRA CONTIDA NO INCISO III DO ART. 738 DO CPC ANULAÇÃO - DESNECESSIDADE. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO ENFRENTAMENTO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS REITERADOS EM SEDE RECURSAL RECURSAL - IMPOSSIBLIDADE - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DOS EMBARGOS - RETOMADA DO RITO PREVISTO NO CAPÍTULO II DO TÍTULO II DO CPC. 1 - Nos termos do art. 625 do CPC, não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos os embargos suspensivos da execução, expedir-se-á mandado de imissão na posse, em se tratando de execução de título extrajudicial para entrega de imóvel e, conforme capitulação constante do inciso III do art. 738 do mesmo código, a 21 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 partir da juntada do respectivo mandado nos autos, correrá o prazo para os embargos. 2 - Não sendo observado o rito acima delineado, deve ser mantida, parcialmente a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, embora tenha declarado que o fazia nos termos do art. 269, I do CPC, para, chamando o feito a ordem, corrigir o dispositivo da sentença, que, em verdade não apreciou o mérito, declarando a extinção do processo sem exame de mérito dos embargos, determinando retomada do rito, a partir dos efeitos do cumprimento do mandado de imissão na posse, que viabilizará o ajuizamento dos embargos regulares. 3 - Expediente utilizado levando-se em que interessa a verdadeira essência do julgado, o seu conteúdo, não aquilo que resulta de sua mera aparência, visto que, consoante jurisprudência e doutrina o moderno processo e o direito vale-se da máxima segundo a qual nomina non mutant substantiam rei. Nesse sentido são as lições de emérito processualistas entre os quais se alinha José Carlos Barbosa Moreira (in Comentários ao CPC, Forense, Rio de Janeiro), entendimento que tem sido sufragado no colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp. 5715-0-ES, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido para corrigir o dispositivo da r. Sentença, declarando a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC, devendo o feito executivo assumir seu curso normal quando, intimada a parte do trânsito em julgado desse acórdão, e já ultimada a imissão na posse, deverá ser intimada a executada para, querendo, ofertar os regulares embargos, face o rito que lhe é assegurado pelo momento no qual iniciou a tramitação da execução em questão. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer do recurso e, ex-officio, dar-lhe parcial provimento para declarar a extinção dos embargos sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, VI do Código de Processo Civil. 30- Remessa Ex-officio Nº 28020002458 COMARCA DE IÚNA REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IUNA PARTE ADEMAR DE MELLO Advogado(a) LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA PARTE MUNICIPIO DE IUNA Advogado(a) ATER RODRIGUES FLORINDO Advogado(a) RONER BRAGA PADILHA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 12/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007 ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO/PROC. CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - JUNTA MÉDICA PARA ANÁLISE DA READAPTAÇÃO - DIREITO DO SERVIDOR - ART. 34 E 35 DO REGIME JURÍDICO - REFORMA DA SENTENÇA NA PARTE REFERENTE AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - COBRANÇA DE PERÍODOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF - REMESSA CONHECIDA PARA REFORMAR A PARTE DA SENTENÇA REFERENTE A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE MAIO A OUTUBRO DE 2001. 1 - Deve ser mantida a sentença no que se refere à ordem de formação de junta médica para a apreciação da readaptação do servidor interessado uma vez que tal direito está estampado no art. 34 da Lei Municipal nº1.587/97. 2 - Por outro lado, em respeito à orientação contida nas Súmulas 269 e 271 do STF, deve ser reformada a parte do julgado que determinava ao pagamento dos salários referentes aos meses de maio a outubro de 2001 pelo fato de que tal intervalo de tempo é anterior ao momento da impetração; logo, não compatível com a sistemática programada para o mandado de segurança, que não é substitutivo da ação de cobrança. 3 - Remessa conhecida para reformar a parte da sentença que determinava o pagamento de salários. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer da remessa para reformar a parte da sentença referente ao comando que determina o pagamento dos salários alusivos aos meses de maio a outubro de 2001, uma vez que o Mandado de Segurança foi impetrado no ano de 2002. 31- Remessa Ex-officio Nº 68030005042 COMARCA DE AGUA DOCE DO NORTE Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AGUA DOCE DO NORTE PARTE WILSON AURELIO DA SILVA Advogado(a) GILSON VIEIRA DA SILVA Advogado(a) HELCIO JOAQUIM CORREA MESQUITA Advogado(a) PATRÍCIA BRAGA ARRUDA CÉZAR DAMASCENO PARTE MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE Advogado(a) LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA Advogado(a) MARIA DA PENHA GOMES LOPES RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007 ACÓRDÃO CIVIL/PROC. CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA AFERIÇÃO DA APTIDÃO E CAPACIDADE DO SERVIDOR - EXONERAÇÃO ILEGAL - REINTEGRAÇÃO AO CARGO REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A exoneração na fase probatória deve basear-se em motivos e fatos reais que revelem insuficiência de desempenho, inaptidão ou desídia do servidor em observação. 2 - No presente caso, o requerente, durante todo o período de estágio probatório, três anos, teve-lhe imputado três faltas, injustificadas, e não consecutivas, as quais foram consideradas para avaliação negativa de sua assiduidade, pontualidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, cooperação e qualidade de trabalho, sem qualquer observância da forma de aferição dos aludidos requisitos, conforme estabelecido pelo Decreto Municipal nº 116/1999, que regulamentou a lei complementar municipal nº 062/1997. 3 - O art. 2º, §1º, b, do referido decreto, estabelece que, de fato, restará insatisfeito o requisito de assiduidade, dentre outros casos, na hipótese de duas faltas não justificadas, nos vinte quatro meses de estágio probatório. Ocorre que a EC nº 19/1998, a qual se aplica ao presente caso, ampliou para três anos o prazo do estágio probatório, e, embora se trate de preceito de observância obrigatória pela administração pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não houve a necessária adequação normativa pela municipalidade. 4 - As três faltas do requerente, não consecutivas, se operaram na iminência de o mesmo completar o estágio probatório de três anos, e após o transcurso dos vinte e quatro meses estabelecidos no referido Decreto. E, em verdade, com a desídia da municipalidade na adequação do conceito de assiduidade, não há como se aferir se a conduta do requerente importou ou não na insatisfação de tal requisito. 5 - Ainda que tenha sido garantido ao requerente o exercício do contraditório e da ampla defesa, a avaliação de aptidão e capacidade do servidor não observou os requisitos fixados em lei para tanto, razão pela qual afigura-se arbitrário o ato de exoneração. 6 - Remessa conhecida e SENTENÇA CONFIRMADA. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer da remessa necessária para confirmar a r. sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 32- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24030150734 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL EMGTE CONDOMINIO DO EDIFICIO PRESIDENTE Advogado(a) DAURY CESAR FABRIZ Advogado(a) FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ Advogado(a) PAULO ROBERTO ULHOA EMGDO CARLOS AUGUSTO SERAFIM Advogado(a) JOSE MARIA MORAES DE RESENDE Advogado(a) JOSE MARIA RAMOS GAGNO RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007 ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - OMISSÃO - TERMO INICIAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EXISTÊNCIA - ANÁLISE DE ARGUMENTOS - RECURSO PROVIDO. 1). As omissões sanadas nos Embargos Declaratórios passam a integrar o acórdão objurgado. 2). O valor da condenação deve ser acrescido de juros e correção na forma da lei, a partir da prolação da sentença. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. 22 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios. 33- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24030214522 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL EMGTE/EMGDO ONDALUZ EVENTOS LTDA Advogado(a) JOAO GUILHERME SOUZA PELIÇAO Advogado(a) MARCUS ROLAND MAZZEI Advogado(a) RODRIGO REIS MAZZEI EMGDO/EMGTE RICARDO BISSOLI MAIA Advogado(a) HENRIQUE ROCHA FRAGA Advogado(a) RODOLPHO RANDOW DE FREITAS EMGDO/EMGTE LUIS FELIPE DA SILVA Advogado(a) HENRIQUE ROCHA FRAGA Advogado(a) RODOLPHO RANDOW DE FREITAS EMGDO/EMGTE LUIS GUSTAVO SUEIRO CALIARI Advogado(a) HENRIQUE ROCHA FRAGA Advogado(a) RODOLPHO RANDOW DE FREITAS RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - DEBATE ACERCA DE DISPOSITIVOS LEGAIS - PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO INEXISTENTE - 01. O acórdão ora embargado analisou o dispositivo em que o recorrente pretende ver prequestionado. 02. O art. 944 do Código Civil não restou apontado como fundamento nas razões de apelação, muito embora a empresa destacou seu inconformismo no que tange ao quantum devido. Entretanto, o que se extrai do v. Acórdão é que restou, exaustivamente, analisada a proporção da conduta da ora recorrente e o dano causado nos apelados, não havendo que se falar em omissão no julgado. 03. - Se o acórdão objurgado esgotou a matéria impugnada, onde, da fundamentação, decorreu de maneira lógica o comando final, fundamentando claramente o decisum, não há razão alguma para alegar vício sanável por embargos de declaração (contradição, obscuridade, omissão ou prequestionamento). - No que pese o enunciado da súmula n.º 98, do Colendo STJ, prescrever que “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”, afasto a incidência da mesma sob o presente caso, haja vista a ausência de vícios ou do notório propósito de presquestionamento, em vista das razões acima expostas. - Via de conseqüência, considera-se o presente recurso manifestamente protelatório, razão pela qual condena-se o embargante a pagar, em benefício do embargado, multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art 538, § único, CPC). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. 34- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24990034738 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMGTE MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY SA Advogado(a) CLAUDIA HAIDAMUS PERRI Advogado(a) FLAVIO CHEIM JORGE EMGDO CENTRO DE COMERCIO DE CAFE DE VITORIA Advogado(a) ANDRÉA PIMENTEL MAFFRA Advogado(a) CLÁUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO Advogado(a) JOSE OSVALDO BERGI Advogado(a) MARCIO BROTTO DE BARROS RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007 EMENTA: PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO REGIMENTAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - MÉRITO DE FUNDO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - JUNTADA DO TERMO DO QUE FOI ACORDADO - IMPRESCINDIBILIDADE - FRUSTRAÇÃO DE Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO EVENTUAL FUTURA EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1). É aplicável o princípio da fungibilidade recursal para acolher embargos de declaração como agravo regimental quando se mostra nítido o caráter infringente da irresignação. 2). Para a extinção do processo com fundamento no inciso III do art. 269, é indispensável que nos autos constem os termos da transação, não bastando, destarte, simples notícia de que as partes se compuseram amigavelmente. Sem a expressa indicação desses termos, não será viável a execução, porquanto despido o título de liquidez e certeza. Seria até certo ponto contraditório e perigoso à segurança jurídica requerer a extinção do processo pelo motivo de transação, sem que os seus termos fossem acostados ao processo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. 35- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 35030169201 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL EMGTE MANOEL DA SILVA BARBOSA Advogado(a) ANTONIO RUBENS DECOTTIGNIES Advogado(a) CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO Advogado(a) EJANDIR ELIAS MARTINS Advogado(a) JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR Advogado(a) JOSE HENRIQUE DECOTTIGNIES Advogado(a) MARCELO DE ARAUJO NERI Advogado(a) RENATO ANTUNES EMGDO UNIBANCO AIG SEGUROS S/A Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Advogado(a) FERNANDO BORGES PORELO Advogado(a) IGOR PAULO LANCEROTTI Advogado(a) JAIRO DE LACERDA Advogado(a) KELLEN CRISTINA F QUESSADA Advogado(a) LUCIA APARECIDA TORIELLO Advogado(a) LUCIENE DE FATIMA CASTRO AUGUSTO Advogado(a) MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FREITAS Advogado(a) MELISSA MARTINEZ F DE CARVALHO Advogado(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO IZAÍAS EDUARDO DA SILVA. JULGADO EM 12/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007 ACÓRDÃO CIVIL/PROC. CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - BUSCA DE NOVO EXAME DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITO VIOLADOS - VÍCIOS INEXISTENTES - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria decidida no acórdão embargado. 2 - Resta satisfeito o requisito do prequestionamento quando há o debate da matéria constitucional ou infraconstitucional dita controvertida, não sendo óbice ao conhecimento do recurso extraordinário ou especial, a ausência de citação expressa do artigo legal dito violado. 3 - Recurso improvido. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. 36- Agravo Regimental Agv Instrumento Nº 24069012474 VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE AUREO COLA DOS SANTOS Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI AGVTE CARLOS ALBERTO ALMEIDA SANTOS Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI AGVTE CLARINDO JOSE SPERANDIO Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI AGVTE DOMINGOS FERREIRA MARQUES NETO Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI AGVTE IRNI HADDAD ALVES 23 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI AGVTE JOSE DO CARMO PAJOLI Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI AGVTE LUIZ HELENO FERRACIOLI NUNES Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI AGVTE MARCIA LINS ROSAS Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI AGVTE MERCIA MARIA SALEMI THEVENARD Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI AGVTE PASCHOAL PASSAMANI Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI AGVTE REGINA LUCIA RAIZER MOURA Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI AGVDO ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJ RESID MATA DA PRAIA I- AMMPI Advogado(a) MARCOS ALEXANDRE ALVES DIAS RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007 EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO POR INSTRUMENTO JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO AGRAVADO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTRA-MINUTA - IMPOSSIBILIDADE. 1). Ao Agravado é defeso juntar documentos após a apresentação da contra-minuta, salvo se reputados novos. Inteligência do art. 527, V, CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 37- Agravo Regimental Ap Civel Nº 24990034738 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA AGVTE CENTRO DE COMERCIO DE CAFE DE VITORIA Advogado(a) ANDRÉA PIMENTEL MAFFRA Advogado(a) CLÁUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO Advogado(a) JOSE OSVALDO BERGI Advogado(a) MARCIO BROTTO DE BARROS AGVDO MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY SA Advogado(a) CLAUDIA HAIDAMUS PERRI Advogado(a) FLAVIO CHEIM JORGE RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE JULGADO EM 05/06/2007 E LIDO EM 03/07/2007 EMENTA: PROCESSO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUNTADA DO TERMO DO QUE FOI ACORDADO IMPRESCINDIBILIDADE - FRUSTRAÇÃO DE EVENTUAL FUTURA EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1). Para a extinção do processo com fundamento no inciso III do art. 269, é indispensável que nos autos constem os termos da transação, não bastando, destarte, simples notícia de que as partes se compuseram amigavelmente. Sem a expressa indicação desses termos, não será viável a execução, porquanto despido o título de liquidez e certeza. Seria até certo ponto contraditório e perigoso à segurança jurídica requerer a extinção do processo pelo motivo de transação, sem que os seus termos fossem acostados ao processo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 38- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 24069008589 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) DIOGO PAIVA FARIA Advogado(a) EDUARDO P DE ARRUDA ALVIM Advogado(a) FLAVIO CHEIM JORGE Advogado(a) JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO Advogado(a) LUCIANO VELASQUE ROCHA AGVDO INTERNACIONAL BBRAEX COM EXTERIOR LTDA Advogado(a) PAULO FERNANDO DO CARMO Advogado(a) RONALDO LOUZADA BERNARDO RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE JULGADO EM 13/02/2007 E LIDO EM 03/07/2007 Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA REPETIÇÃO DAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL - AFASTAMENTO - OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA VERIFICAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÍVEIS NÃO ELEVADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1) - Desprovimento de recurso de agravo interno pela manifesta improcedência. 2) Repetição das razões do recurso de agravo de instrumento a não ser a consideração da decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento. 3) - O objeto é sentença de improcedência em embargos à execução de título executivo judicial atacada através de agravo de instrumento. 4) - As principais questões dos embargos são iliquidez do título judicial e excesso de execução. 5) - Iliquidez afastada já que objeto de recurso próprio. 6) - Quanto ao excesso de execução, a impugnação foi genérica dando ensejo ao julgamento antecipado da lide. 7) - Honorários fixados em níveis não elevados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, Por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vitória, 10 de Julho de 2007 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS Secretária de Câmara -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Remessa Ex-officio Nº 24040254385 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL VITORIA PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) MARIA DA PENHA BORGES PARTE DEJANDIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(a) ANDRE FABIANO BATISTA LIMA Advogado(a) CAMILA DE OLIVEIRA * Apelação Voluntária Nº 24040254385 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO DEJANDIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Trata-se de Remessa necessária com Apelação interposta em face de r. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Apelante a: (i) proceder à nomeação da autora para o cargo de escrevente juramentado de 3º Entrância; e, (ii) ao ressarcimento das custas processuais e no pagamento de honorários de advogado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Na inicial, a Apelada argumentou ter sido aprovada em 154º lugar para o cargo de escrevente juramentada de 3ª Entrância “conforme Edital nº 031/99, publicado em 06/08/99, sendo que até a presente data foram nomeados 81 (oitenta e um) candidatos aprovados para o referido cargo. Entretanto, como é público e notório, o Egrégio Tribunal de justiça realizou inúmeras nomeações sem o necessário concurso público [...]”. (fls. 04). De acordo com a narrativa da inicial, as nomeações foram feitas justamente para os cargos de escrevente juramentado, um dos quais a Apelada pleiteia e que somente podem ser providos por concurso público e nunca por nomeação em comissão. Aduz ainda que, em virtude desta irregularidade estas nomeações “acabaram se tornando objeto de Inquérito nº 000422, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, instaurado pelo Ministério Público Federal, no qual são apurados indícios de 24 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 possível prática de prevaricação e de crime contra a Administração Pública [...]” (fls. 05). Julgada procedente a ação, o Estado interpôs apelação às fls.158/170 aduzindo, em síntese, a nulidade da decisão pela não citação dos litisconsortes necessários, a impossibilidade jurídica do pedido e a violação da Súmula 15, do STF e dos art. 37, III e IV e 61, §1º, II, a, da CF. É o breve relatório. Decido com base no art. 557, do CPC. A sentença de primeiro grau trouxe em seu bojo a seguinte fundamentação: Tal prova demonstra que todas as contratações acima referidas, reportadas nos atos oficiais inclusos às fls. 60/68 e 80, dizem respeito ao cargo de escrevente juramentado e incidiram sobre as pessoas não aprovadas no concurso público para o respectivo cargo, o que evidencia preterição à autora, notadamente porque esta foi aprovada para o cargo em questão. [...] E nem se argumente que existem óbices na Lei de Responsabilidade Fiscal que impediria o ato de nomeação, visto que a designação temporária procedida pelo Tribunal importa nas mesmas despesas que importaria o ato de nomeação regular, sendo evidente que, existindo dotação orçamentária e recursos financeiros a permitir a designação temporária, de igual modo deve existir dotação e recursos para a regular investidura [...] Consigne-se, outrossim, que, independentemente da preterição, no caso vertente, a pretensão de nomeação também encontra outra razão distinta e suficiente, qual seja, a previsão de que o concurso seria destinado ao provimento das vagas existentes na data da abertura do edital e das que surgissem durante a validade do concurso, sendo que, na ocasião em que expirou a validade do concurso, haviam 54 (cinquenta e quatro) cargos de escrevente juramentado de 3ª entrância vagos, conforme certidão fornecida pela Corregedoria Geral de Justiça (fls. 21). [...] E sobre a existência de vagas, há nos autos prova consistente (certidão fornecida pela Egrégia Corregedoria de Justiça – fls. 21), tendo o e. Tribunal de justiça manifestado a necessidade de prover tais cargos, pela imperiosa carência de servidores para os serviços cartorários, ao determinar o provimento de diversos cargos por meio das designações temporárias documentadas nos autos (fls. 60/68 e 80), cujos atos já foram citados anteriormente. Vejamos. De acordo com os fundamentos acima a Apelada teria direito a ser provida no cargo de escrevente para o qual prestou concurso, tendo em vista que à época diversos cargos eram ocupados por servidores nomeados temporariamente, o que caracterizaria preterição da Apelada. Ainda segundo o juiz de primeiro grau, a Lei de Responsabilidade Fiscal não consistiria em óbice à nomeação da Apelada, uma vez que o Erário já possuía dotação orçamentária para pagamento dos servidores temporários. Bom, em que pese o brilho do magistrado a quo e o respeitável labor do patrono da Apelada, tenho que a sentença não pode ser mantida. Isso porque, as nomeações para provimento de cargos público seguem os critérios de oportunidade, conveniência e discricionariedade. Quando da abertura do concurso para preenchimento das vagas de escrevente juramentado, foram abertas apenas 14 vagas para o referido cargo. No entanto, devido à crescente necessidade de aproveitamento do pessoal habilitado pelo concurso, houve prorrogação do mesmo e a convocação de 81 (oitenta e uma) pessoas. Ao final do prazo de validade do concurso, conforme certidão da Corregedoria Geral de Justiça às fls. 21, haviam apenas mais 54 vagas para o cargo de escrevente juramentado a serem preenchidas, e não o foram por impedimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Veja, de fato na medida em que tem-se cargo ocupado por servidor temporário, há em tese preterição de servidores concursados e não empossados. Todavia, isso somente é verdade na medida das vagas existentes, ou seja, criadas por lei. O que isto quer dizer? Que além dos 81 candidatos aprovados convocados, poder-se-ia cogitar a hipótese de convocação, de, no máximo, mais 54 candidatos perfazendo um total de 135 candidatos, sendo que a Apelada fora aprovada em 154º lugar. Assim, o provimento da Apelada em cargo público implica em preterição dos demais que estavam à sua frente na ordem de classificação no concurso, ou o que é pior, implica em o Judiciário criar vagas que apenas podem ser criadas pelo Legislativos. Os cargos preenchidos pelos servidores temporários estavam ocupados, ainda que irregularmente, conforme dito pela Apelada. Isso quer dizer que não havia vagas. Não havendo vagas a serem preenchidas, não há como prover qualquer servidor. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO Caso muito semelhante foi decido da mesma forma pelo STF, conforme precedente destacado abaixo: SS 2797 / RS - RIO GRANDE DO SUL SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Partes REQTE.(S): MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL ADV.(A/S): ANA PAULA DA COSTA E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (PROCESSO Nº 70012078150) IMPTE.(S): PATRÍCIA MEJOLARO ADV.(A/S): MILTON AUGUSTO MOOJEN JR. Publicação DJ 10/11/2005 PP-00037 DESPACHO: O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL requer a suspensão da decisão concessiva da segurança proferida pelo TJ-RS na Apelação em Mandado de Segurança nº 70012078150, impetrado por PATRÍCIA MEJOLARO, aprovada em concurso público municipal para o cargo de enfermeiro, para se questionar a nomeação de enfermeiros, contratados temporariamente, por intermédio de convênio. Fundamenta seu pedido no art. 4º, da Lei nº 4.348/64, no art. 25 da Lei nº 8.038/90 e no art. 297 do RISTF. Resumo o caso. PATRÍCIA MEJOLARO foi classificada em 29º lugar para o cargo de enfermeiro, no concurso público promovido pelo Município de Caxias do Sul. O concurso tem a validade até maio de 2006 (fl. 43). Em 08 e 09.05.2004, a prefeitura publicou CONVÊNIO com a Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande Do Sul - FAURGS, ".............................. ... para o desenvolvimento de ações de saúde, previstas na implantação do Serviço de Assistência Municipal às Urgências - SAMU ... com vigência de 12 meses a contar de 23 de abril de 2004... .............................." (fl. 44). Por esse motivo, PATRÍCIA impetrou mandado de segurança no qual sustentou ofensa ao art. 37, II, III e IV da CF, pois o Município, ao celebrar convênios para aproveitar enfermeiros contratados pela FAURGS, para os Programas de Saúde da Família e SAMU, frustrou a forma constitucional de provimento de cargos e empregos públicos. Argumentou que ".............................. ... o Município deveria fazer as nomeações dos aprovados no concurso para enfermeiro, ao revés de fazer as contratações através da FAURGS em desrespeito à Lei Complementar Municipal nº 215, de [18.12.2003], que implantou o Projeto Pra VIDA Caxias. Ressaltou ... que a ... Lei complementar 215/2003, em seu item 3.2.1, do Anexo I, que a equipe mínima daquele projeto seria composta de servidores públicos efetivos na rede própria de saúde. A referida lei dispõe que, em havendo necessidade, o Município poderá conveniar com outras instituições para prover o número de profissionais necessários para a implantação do projeto... .............................." (fl. 44). Disse ainda que sua expectativa de direito transmuda-se em direito líquido e certo a partir do instante em que o município celebrou ".............................. ... convênio com a FAURGS, contratando com recursos federais do SUS, a ele transferidos EMPREGADOS PÚBLICOS para assumir o cargo almejado pela impetrante, e para o qual se submeteu e foi aprovada em concurso público regular. A condição de precariedade do convênio celebrado a prazo certo com a FAURGS denota que os empregos públicos de enfermeiro dele resultantes SÃO DE CARÁTER PRECÁRIO, enquanto vigente o convênio. Mas, ainda que assim não se entenda, o que é pior, a preterição da impetrante para assumir a sua vaga se torna praticamente definitiva. Basta que o Prefeito renove o convênio com a FAURGS e continue contratando servidores por esta forma, deixando escoar o prazo de validade do concurso. .............................." (fl. 45). Afirmou que ".............................. ... o Município já contratou, por aquela via, mais de 20 enfermeiros para atuarem no SAMU e PSF (Programa de Saúde Familiar). Somados aos 14 candidatos já nomeados (segundo a ordem de classificação do concurso) totalizariam 34 vagas preenchidas. Então, a impetrante já poderia ter sido chamada a assumir o cargo, posto que a sua classificação foi a 29ª ... .............................." (fl. 47). Em 24.03.2005, o 'writ' foi julgado improcedente (fls. 23/27). Entendeu o magistrado que, pelo fato do concurso estar em vigor até 2006, não se caracteriza vício de legalidade, além da impetrante ter mera ".............................. ... expectativa de direito que vai depender da oportunidade e da conveniência do ato administrativo, de acordo com a discricionariedade, respeitando a ordem de classificação em caso de novas nomeações. .............................." (fl. 24). Em 06.09.2005, o TJ/RS, à unanimidade, deu provimento à apelação em mandado de segurança (fls. 25/42). Destaco fundamentos da decisão: ".............................. ... o objetivo dos convênios é evidente. O expediente evita os imperiosos e rigorosos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal aos gastos de pessoal. Todavia, ao realizá-lo na pendência de concurso, e utilizar esta mão de obra terceirizada na mesma área e dotada da mesma habilitação dos candidatos que aguardam nomeação e posse, estimo que a Administração, a par de burlar a forma constitucional de investidura no serviço público, manifesta o juízo de conveniência e oportunidade. São necessários enfermeiros para desenvolver os programas instituídos no Município. Não pode 25 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 coexistir o convênio com a expectativa dos candidatos aprovados em concurso público. Ao admitir enfermeiros terceirizados prestando serviço público - até são servidores públicos para efeitos penais, a teor do art. 327 do Cód. Penal, por exemplo -, o Chefe do Executivo preteriu a impetrante. Sua colocação (29º lugar) é inferior à soma dos nomeados (14) e dos terceirizados (23). Logo, está provada nos autos a preterição, o que conduz ao acolhimento da impetração. .............................." (fls. 40/41). Em 21.09.2005, o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL requer a suspensão dessa decisão. O REQUERENTE alega que o debate tem fundamento constitucional, e ainda que o acórdão causa grave lesão à economia e à ordem públicas, e ainda o chamado "efeito multiplicador". Diz que ".............................. Os programas PraVIDA Caxias - Saúde da Família e SAMU-192 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, tem por origem convênios com o Ministério da Saúde, o qual destina recursos ESPECÍFICOS aos programas, tendo sua CONTINUIDADE ATRELADA À MANUTENÇÃO DOS RESPECTIVOS PROGRAMAS PELA UNIÃO FEDERAL. Os contratos dos profissionais para atuarem no Projeto PraVIDA Caxias - Saúde da Família e SAMU são resultados de provas seletivas realizadas pela FAURGS - Fundação de Apoio à Universidade Federal do Rio Grande do Sul. ............................." (fls. 4/5). Afirma que os enfermeiros contratados ".............................. Não são servidores estatutários do Município, não são de provimento efetivo e seu vínculo não é definitivo, é temporário. A contratação vige no período em que o Convênio celebrado estiver vigente. Portanto, diversa a situação a que a impetrante pertence. .............................." (fl. 7). Sustenta que, para que a segurança possa ser cumprida, ".............................. ... é necessário que sejam nomeados e empossados, no mínimo, 15 candidatos que lograram classificação superior à da impetrante do MS. Esta ficou na 29ª colocação, e até o momento foram providos apenas 14 vagas. Restam 10 cargos livres para o provimento. Contudo, ... NÃO EXISTEM 15 CARGOS PÚBLICOS de ENFERMEIRO para que sejam chamados os candidatos. .............................." (fl. 8). O MUNICÍPIO alega que para cumprir a segurança, seria necessário legislar para criar mais 5 vagas para o cargo público de enfermeiro, o que significa ingerência do poder judiciário no poder executivo, além de obrigar o legislativo a aprovar tal projeto, em ofensa ao art. 2º da CF. (fls. 9/10). Ao fim, argumenta que ".............................. Ao nomear-se mais 15 candidatos (até a 29ª colocação ocupada pela impetrante), sem a existência dos cargos, a desordem da estrutura administrativa seria gritante, uma vez que existiriam mais servidores que o número de cargos existentes .............................." (fl. 9). E ainda que ".............................. O dinheiro público do erário, que é de toda a população também serão prejudicados se a decisão não for suspensa. Ocorre que em sendo obedecida a decisão, a autora e os 14 candidatos anteriores na ordem de classificação passarão a trabalhar, alguns em cargo público correspondente e estarão recebendo os vencimentos respectivos, que por se tratar de verba de caráter alimentar, em caso de ser denegada a segurança, em futuro Recurso Extraordinário, serão irrepetíveis. .............................." (fls. 10/11). Em 26.9.2005, encaminhei os autos ao PGR que se manifestou pelo deferimento do pedido. Decido. Correto o parecer que adoto. A decisão causa grave lesão à ordem pública entendida como ordem administrativa uma vez que obriga o Município a contratar além das vagas disponíveis para o cargo de enfermeiro. Transcrevo do referido parecer: ".............................. ... a candidata beneficiada pela decisão concessiva da segurança, ora interessada, não esta colocada dentro dos números de cargos vagos, neste instante, no quadro de enfermeiros do Município. Veja-se, para ilustrar, que a dimensão das vagas disponibilizadas de imediato no certame estava restrito a três cargos. É informação valiosa prestada em certidão juntada a fls. 15. Foram nomeados, a partir da conclusão do processo de seleção, outros onze candidatos. Há, ainda, dez cargos vagos. Portanto, do décimo quinto ao vigésimo quarto colocados, a nomeação não implicaria mais dificuldades para a Administração Pública. São cargos regularmente criados, e vagos, que contam, por óbvio, com a devida dotação orçamentária. Estão previstos na gestão administrativa do Município. 15. Contudo, a nomeação de candidatos fora desse parâmetro, delimitado pelo número de cargos efetivamente existentes no quando de servidores, implicará em evidente turbação da ordem pública, com reflexos concretos na administração da coisa pública. 16. Não se pode ignorar um aspecto. Com a nomeação da interessada, sob pena de efetiva preterição da ordem montada na lista de aprovação, todos os candidatos que lhe precedem terão direito de ser agraciados com o mesmo tratamento. Nessa ordem de idéias, é convincente o argumento deduzido pelo Município na pela inicial que defendem a inviabilidade de se nomear tantos candidatos, pois não há cargos disponíveis para tal. Para o provimento da interessada, seria de se exigir que houvesse cargo vago, sem o que é juridicamente impossível atender à sua conclamação. Atender ao comando judicial, portanto, torna-se impraticável há hipótese retratada. A ordem administrativa se ressente, pois afetada a regular execução de serviço público e o devido exercício das funções administrativas, e, por isso, encontra-se aviltada pela eficácia da ordem concedida. .............................." (fls. 273-276 - grifo nosso). A lesão à economia pública também ocorre. É que a contratação de 15 novos enfermeiros implica no pagamento de valores acima do previsto no orçamento municipal e isso acarreta maior ônus aos cofres públicos. Essas lesões são suficientes para o deferimento desta suspensão. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a eficácia do acórdão proferido pelo TJ-RS na Apelação no MS nº 70012078150. Comunique, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao TJ-RS. Publique-se. Brasília, 4 de novembro de 2005. Ministro NELSON JOBIM Presidente Fica muito claro que, quando da cessação de efeitos dos atos que procederam à nomeação temporária dos servidores (19.5.2004) o concurso no qual foi aprovada a Impetrante já não estava mais em vigência, de forma que, no momento em que surgiram as vagas a Impetrante já não mais poderia ser investida no cargo pretendido. Como dito pelo Ministro Nelson Jobim “para provimento da interessada, seria de se exigir que houvesse cargo vago”, e na ocasião não havia cargo vago, havia cargos ocupados por servidores nomeados pela administração pública. Ademais, conforme explicitado no precedente acima, a Lei de Responsabilidade Fiscal oferece sim, óbice válido à nomeação de servidores quando este ato importar em custos excedentes à dotação orçamentária do ente público. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO da presente apelação e lhe DOU PROVIMENTO, para declarar a impossibilidade de nomeação da Apelada ao cargo de escrevente juramentado de 3ª entrância. Quanto à remessa necessária, julgo PREJUDICADA em razão do julgamento do recurso necessário. Vitória (ES), 3 de julho de 2007. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR Desembargador Substituto. 2- Apelação Civel Nº 40060005903 PINHEIROS - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE SUZANO BAHIA SUL PAPEL E CELULOSE S.A. Advogado(a) ANDRE ROCHA VIEIRA DE BRITO Advogado(a) ARISTIDES CAMARGOS SENA Advogado(a) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO Advogado(a) EDIVALDO EDUARDO DOS SANTOS Advogado(a) EWERTON HERRERA IANHES Advogado(a) GIULIANNA DAIBEM BAZALA GORI Advogado(a) HENRIQUE PEREIRA CARNEIRO JUNIOR Advogado(a) LUCIENE MICHELLE TRGUER CWIKLER Advogado(a) LUIZ CEZAR PIZZOTTI Advogado(a) LUIZ CLAUDIO RESENDE DO CARMO APDO AURELIANO PIRES DE SOUZA Advogado(a) PAULO HENRIQUE LIMA DANTAS APDO MARIA ZENILIA DE SOUZA Advogado(a) PAULO HENRIQUE LIMA DANTAS RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SUZANO BAHIA SUL PAPEL E CELULOSE SA (atual razão social da BAHIA SUL CELULOSE) nos Embargos de Declaração, movidos em face dos Apelados, com o escopo de que fosse suspenso o processo executório e , ao final, fosse considerada nula a execução em razão do excesso de execução e de penhora. A r. Sentença de fls. 121/123 julgou improcedente os pedidos iniciais. Condenou a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da causa. A Apelante, em suas razões de fls. 128/153 (157/182) , alega a admissibilidade dos embargos. Aduz que o juízo deprecado praticou atos exclusivos do juízo deprecante em razão do procedimento adotado na efetivação da penhora pelo juízo deprecado ter extrapolado o limite de sua competência. Sustenta que o dinheiro penhorado deve ser substituído por outro bem a ser indicado no prazo legal e que o bem já indicado goza de imediata liquidez e deve ser substituído pela penhora em dinheiro efetivada. Defende o excesso da execução pois as parcelas referentes ao 13º salário e às férias nos cálculos do pensionamento e os juros de mora não estão previstos no título executivo. Alega a nulidade do título executado em razão da ilegitimidade dos Exequentes/Apelados, em razão da existência de herdeira preferencial não integrada na lide. Requer seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a Sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, considerando a nulidade do título de crédito e da execução promovida. Os Apelados, em suas contra-razões de fls. 184/201, defendem a legitimidade ativa deles pois a terceira herdeira só teve sua paternidade reconhecida (16.6.1999) após o ajuizamento da demanda (24.4.1993). Aduzem que a sentença que reconheceu a paternidade não transitou em julgado, tratando-se de situação sub judice. Sustentam que os atos realizados pelo juízo deprecado na efetivação da penhora foram realizados dentro da sua competência, nos termos do art. 658 e 747 do CPC. 26 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 Defendem a exigibilidade do título executado e a inexistência de excesso na execução. Requer não seja provido o recurso, mantendo-se a r. Sentença. É o relatório. Passo ao julgamento com base no art. 557 do CPC. Preliminar. Ilegitimidade dos Apelados. A Apelante alega a ilegitimidade dos Apelados, ressaltando a existência de herdeira preferencial não integrada na lide. Ocorre que não encontrei, nesses autos, a cópia da r. Sentença que reconheceu a paternidade da filha da vítima que ensejou o presente crédito executado por seus pais, ora Apelados. Ademais, caberá a ela, suposta filha, buscar o recebimento da sua legítima, o que poderá fazer em face daquelas que indevidamente a receberam. No caso em tela, o título executado é a Sentença (fls. 02/08 dos autos suplementares) e o Acórdão (fls. 13/25 dos autos suplementares), em que se fixou para os Apelados a indenização por danos morais experimentados pela morte de seu filho e uma pensão mensal. Ou seja, esse título corresponde a relação dos pais com o seu filho e os prejuízo causados pelo acidente, se existe outro herdeiro este deverá comprovar seu dano moral e material, ou mesmo o direito ao pensionamento, em ação própria. O MM. Juiz ao prolatar a r. Sentença, ora executada, não analisou e nem mensurou os danos sofridos pela suposta filha da vítima. Não se pode entender que o direito reconhecido aos pais da vítima tivesse ainda abrangido os danos da suposta filha da vítima. O STJ entende que justifica-se a indenização por dano moral quando há a presunção, em face da estreita vinculação existente entre a postulante e a vítima, de que o desaparecimento do ente querido tenha causado reflexos na assistência doméstica e significativos efeitos psicológicos e emocionais. Necessária ação própria para reconhecer tanto o dano moral como o material. Nesse sentido : PROCESSO CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE. DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA PROLATADA. DESNECESSIDADE. TRANSMISSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORTE DE CÔNJUGE DO QUAL A AUTORA ERA SEPARADA DE FATO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. (...) IV. Justifica-se a indenização por dano moral quando há a presunção, em face da estreita vinculação existente entre a postulante e a vítima, de que o desaparecimento do ente querido tenha causado reflexos na assistência doméstica e significativos efeitos psicológicos e emocionais em detrimento da autora, ao se ver privada para sempre da companhia do de cujus. V. Tal suposição não acontece em relação ao cônjuge que era separado de fato do de cujus, habitava em endereço distinto, levando a acreditar que tanto um como outro buscavam a reconstituição de suas vidas individualmente, desfeitos os laços afetivos que antes os uniram. VI. Recurso especial conhecido em parte, e nessa parte, parcialmente provido. Dano moral indevido, pelas peculiaridades da espécie. (REsp 647.562/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07.12.2006, DJ 12.02.2007 p. 263) (grifos não originais) Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame de mérito. Mérito. Atos praticados pelo juízo deprecado. Foi alegado que o juízo deprecado praticou atos exclusivos do juízo deprecante em razão do procedimento adotado na efetivação da penhora, extrapolando o limite de sua competência como determinar a intimação dos exequentes acerca da indicação de bens e a efetivação da penhora sobre dinheiro, entre outros. O MM. Juiz ressaltou na r. Sentença que não ocorreu nenhuma nulidade pois os atos praticados pelo juízo deprecado foram praticados quanto somente à penhora, embora tenha também competência para a avaliação, praceamento e até mesmo o julgamento dos embargos quanto aos vícios da penhora, avaliação e alienação dos bens (arts. 658 e 747 do CPC). O STJ tem o entendimento de que os atos processuais legalmente atribuídos ao juízo deprecado não são delegados pelo deprecante, já que no tocante aos atos de penhora, avaliação e alienação a realização a lei impõe ao juízo deprecado. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS ESTADUAIS DEPRECANTE E DEPRECADO - EXECUÇÃO - BEM IMÓVEL ARREMATADO - DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR - CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA - AUTOS Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO DESAPARECIDOS - RESTAURAÇÃO - NECESSIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. 1 - No que concerne a atos constritivos sobre bens situados em Comarca diversa daquela em que se processa a Execução, a legislação é explícita (art. 658) quanto à obrigatoriedade da expedição de Carta Precatória, incidente processual com vistas à cooperação jurisdicional em casos nos quais, à vista do caráter territorial da jurisdição pátria, tal colaboração se mostra imprescindível. Trata-se, pois, de atos processuais legalmente atribuídos ao Juízo deprecado, não havendo "delegação" de competência pelo deprecante. 2 - Em se cuidando de Execução por Carta Precatória, seu efetivo cumprimento, no tocante aos atos de penhora, avaliação e alienação, cuja realização a lei impõe ao Juízo deprecado, ocorre tão-somente após a expedição da carta de arrematação, cabendo ao deprecante realizar os atos posteriores, relativos ao pagamento ao credor e à extinção da Execução. In casu, a Carta Precatória de Execução não foi devidamente cumprida, porquanto não expedida a carta de arrematação, o que impede que se ultime ao pagamento à exeqüente, mediante autorização, pelo Juízo deprecante, do levantamento da quantia judicialmente depositada. 3 - Ainda assim, diante do desaparecimento dos autos, não há que se cogitar de mera hipótese de renovação de remessa da Carta Precatória, e, pois, de nova elaboração dos atos constritivos. Isso porque, mesmo não tendo sido efetivamente cumprida, já foram ultimadas, pelo D. Juízo deprecado, a penhora e a avaliação do bem imóvel, bem como, após tentativas infrutíferas, seu praceamento, inclusive com depósito judicial do produto arrecadado, restando-lhe tão-somente, restaurados os autos, finalizar o ato de arrematação com a expedição da respectiva carta. 4 - Desta feita, comprovado o desaparecimento dos autos de Carta Precatória de Execução, tenho por absolutamente necessária a Ação de Restauração de Autos, acessória àquela cujos autos desapareceram, devendo, portanto, ser ajuizada "perante o juiz competente para a ação principal" (art. 108 do CPC). In casu, nos termos do art. 658 do CPC, a competência para a prática dos atos executivos, realizados nos autos da Carta Precatória, pertencia exclusivamente ao D. Juízo deprecado, de modo que por ele deve ser dirimido incidente relativo à restauração de autos em que foram realizados unicamente os atos de penhora, avaliação e arrematação de bem imóvel, afetos à sua competência. Aplicação, por analogia, do art. 747 do CPC e da Súmula 46 da Corte. 5 - Conflito conhecido, declarando-se a competência do D. Juízo de Direito da 1ª Vara de Santo Antônio de Pádua - RJ, ora suscitado. (CC 19.229/MG, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09.03.2005, DJ 21.03.2005 p. 211) (grifos não originais) Ao juízo deprecado competente a efetivação da penhora que lhe foi conferida, podendo pratica todos os atos necessários como até afastar o bem indicado ou reduzir sua abrangência. O STJ já se posicionou também nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL DA FAMÍLIA. VÍCIO OU DEFEITO DO ATO CONSTRITIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. ART. 747 DO CPC. SÚMULA N. 46-STJ. PRAZO. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO DA MULHER. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL DO CASAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. I – “Compete ao Juízo deprecado analisar as questões relativas à impenhorabilidade do bem de família e à redução da penhora, argüidas pelo devedor sem qualquer irresignação contra a dívida” (CC n. 35.346-SP). II - A ausência de intimação da mulher do executado, que teve bem penhorado, reconhecida pelo Tribunal em anterior julgado, traz-lhe benefício quanto ao prazo, mas não a pessoa jurídica, considerando a autonomia do prazo para cada executado. III - Recaindo a penhora sobre bem imóvel, é imprescindível a intimação do cônjuge do devedor, independentemente do regime de bens. Precedentes. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 753.453/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.04.2007, DJ 14.05.2007 p. 284) (grifos não originais) Assim deve ser porque é o juízo deprecado que está mais próximo do executado, como nesse caso, podendo analisar melhor os bens passíveis de penhora que se encontram na sua região. Se precatória é remetida sem indicação de bens, a incumbência de livre apreensão sobre qualquer componente do acervo patrimonial da devedora passa para o juízo deprecado. Num caso concreto, o STJ firmou a posição que a competência até para julgar os embargos de terceiro a era do juízo deprecado, eis que a indicação do bem não tinha sido feita pelo deprecante. Vejamos: Agravo regimental. Conflito de competência. Execução. Embargos de terceiro. Juízos deprecante e deprecado. 27 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 1. "Em execução por carta precatória compete ao Juízo deprecado decidir quanto ao pedido de desconstituição de penhora, questão que não guarda relação com o valor da execução em si. Essa é a hipótese destes autos, que cuidam de pedido de cancelamento de penhora, feito por meio de embargos de terceiro, face a alegação de que 'desde 12.05.1989, referido imóvel fora objeto de escritura pública de promessa de compra e venda celebrada entre as mesmas partes'". A penhora não decorreu de indicação do bem pelo Juízo deprecante, fixada a competência do Juízo deprecado para o julgamento dos embargos de terceiro. 2. A alegação de fraude à execução não tem o poder de afastar a competência do Juízo deprecado ante as circunstâncias acima verificadas. A competência é fixada no momento do ajuizamento da ação, no caso, os embargos de terceiro foram opostos perante o Juízo deprecado, que indicou o bem a ser penhorado, vindo a alegação de fraude à execução com a apresentação da impugnação aos embargos. A competência já determinada em concordância com a jurisprudência da Corte acima mencionada não pode ser modificada em virtude das alegações da parte feitas em sua contestação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no CC 51.389/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14.12.2005, DJ 15.03.2006 p. 210) Mesmo sentido: CC 44223 / GO. Outrossim, o juízo deprecado obedeceu a ordem de preferência do art. 655 do CPC, eis que execução deve ser promovida de forma que o crédito seja garantido por bens de maior liquidez e certeza, para facilitar os meios expropriatórios do patrimônio do devedor, razão por que o dinheiro goza de preferência na ordem de gradação legal. A Apelante sustenta que o dinheiro penhorado deve ser substituído por outro bem a ser indicado no prazo legal e que o bem já indicado goza de imediata liquidez, devendo ser substituído pela penhora em dinheiro efetivada. Realmente, consta nos autos suplementares a indicação da Apelante de um “tambor lavador (...)” nas fls. 61 daqueles autos.. Porém, compreendo que aquele bem não pode ser utilizado para substituir a penhora em dinheiro efetivada. Após nove anos da compra daquele bem (NF nas fls. 63 dos autos suplementares), ocorrida em 1996, possivelmente ocorreu a sua desvalorização, como em razão do uso e do avanço tecnológico, e esse bem não detém mais o mesmo valor de mercado em 2005, data em que foi indicado. Entretanto, a indicação do bem foi feita no mesmo valor em que ele foi adquirido, quase dez anos antes. Como já ressaltado, foi obedecida a a ordem de preferência do art. 655 do CPC, só se justificando a substituição para um bem de maior liquidez. Além disso, o STJ já vem entendendo que mesmo quando indicados bens pelo devedor, caso encontre-se depósito em dinheiro este é que deve ser penhorado pois é preferencial. Nesse sentido um precedente oriundo de uma execução fiscal: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE NUMERÁRIO DE CONTA-CORRENTE DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PENHORA. 1. "Indicado bem imóvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta-corrente, preferencial na ordem legal de gradação, é possível ao juízo, nas peculiaridades da espécie, penhorar a importância em dinheiro, nos termos dos arts. 656, I, e 657 do CPC' (REsp nº 537.667/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 09/02/2004) 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 809.086/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ 03.04.2006 p. 302) (grifos não originais) A Apelante defende, ainda, o excesso da execução pois as parcelas referentes ao 13º salário e às férias nos cálculos do pensionamento, bem como os juros de mora, não estão previstos no título executivo. A r. Sentença, constante nas fls. 02/8 dos autos suplementares (com as modificações resultantes do julgamento da apelação fls. 09/23) fixou o pagamento mensal de 2/3 do salário percebido pelo falecido até a morte dos Apelados. Ou seja, ao fixar o pensionamento no valor do salário da vítima se levou em consideração todas as verbas salariais e indenizatórias que o compõe. As férias e o 13º salário são direitos do trabalhador e possivelmente incorporados na sua renda familiar, como no caso do falecido e seus pais, ora Apelados. O tema é pacífico no STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. A(...) PENSIONAMENTO VITALÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. (...) 4. Conforme orientação firmada nesta Corte, incluem-se, na pensão a que faz jus o ofendido, as verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias. Precedentes Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO 5. Na esteira de precedentes desta Corte, "tratando-se de responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação, e os juros respectivos devem ser regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo art. 1.062, do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo art. 406 do atual Código Civil". Precedentes. 6. "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do demandado". Aplicação da Súmula 313/STJ. 7. Como pacificado nesta Corte, a revisão dos honorários fixados nas instâncias ordinárias, salvo violação de limite legal, exigiria, necessariamente, reexame das circunstâncias fáticas trazidas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular nº 07/STJ. Precedentes. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 877.195/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 28.11.2006, DJ 18.12.2006 p. 405) (grifos não originais) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE RODOVIÁRIO. PASSAGEIRO. LESÕES GRAVES E IRREVERSÍVEIS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. JUROS MORATÓRIOS. – Incluem-se, na base de cálculo do pensionamento, o 13º salário e as férias. – "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado." (Súmula n. 313-STJ). – É admissível a cumulação dos danos morais e danos estéticos quando, apesar de derivados do mesmo evento, suas conseqüências podem ser separadamente identificáveis. – Não escapa ao controle do STJ o quantum relativo ao dano moral quando se mostrar ele, de um lado, manifestamente irrisório, ou, de outro, visivelmente exorbitante. – Redução dos valores fixados a título de dano moral e dano estético. – Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a contar da citação. Recurso especial conhecido, em parte, e provido. (REsp 377.148/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 01.08.2006 p. 451) (grifos não originais) Ademais, a incidência de juros de mora é devida, não se exigindo a expressa menção na sentença executada até porque por força de lei, art. 293 do CPC, os juros de mora são como pedidos implícitos, consoante prevalece na jurisprudência do STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...) MATERIAL EM FORMA DE PENSÃO. JUROS. INCLUSÃO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.(...)RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II - Os juros legais, segundo boa doutrina, "sempre se consideram incluídos no pedido (art. 293). E, neste caso, mesmo que a sentença a eles não se refira, serão devidos, a partir da constituição em mora do devedor, pois o preceito é de direito material (art. 1.064 do C. Civil). Tanto é verdade que a lei os manda incluir não no pedido, mas no principal". Logo, possível a inclusão, em segundo grau, dos juros legais, mesmo que não haja recurso nesse sentido e a sentença não tenha deles tratado. III - Tratando-se de ilícito extracontratual, os juros moratórios incidem a partir da data do ilícito (enunciado n. 54 da súmula/STJ). IV - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que no caso o valor foi fixado em parâmetros razoáveis, na linha dos concedidos por este Tribunal em casos semelhantes, não ensejando, assim, a sua redução. V - O recurso especial não comporta análise de circunstâncias fáticas e de matéria não prequestionada. VI - Não se vislumbra ausência de prestação jurisdicional quando, apesar de sucintamente, todos os pontos suscitados pela parte foram devidamente analisados. (REsp 202.826/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13.04.1999, DJ 24.05.1999 p. 178) (grifos não originais) Não há o que alterar na r. Sentença recorrida. Com fundamento em tais razões, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo a r. Sentença. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 4 de julho de 2007. 28 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR Desembargador Substituto 3- Apelação Civel Nº 15040007344 CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE JORGE DUFFLES ANDRADE DONATO Advogado(a) ALDO HENRIQUE DOS SANTOS APDO BANCO BRADESCO S.A Advogado(a) CARLA PATRICIA ABRAHÃO DE A GARCIA Advogado(a) ERICA PIRES MARCIAL Advogado(a) LUIZ AUGUSTO BELLINI * Apelação Adesiva Nº 15040007344 APTE BANCO BRADESCO S.A APDO JORGE DUFFLES ANDRADE DONATO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE DUFLES ANDRADE DONATO em face da r. Sentença de fls. 78/82, que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O Apelante, em seu recurso de fls. 83/86, requer seja majorado o valor da indenização para a quantia de R$ 9.997,58 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e cinqüenta e oito centavos). Argumenta que o montante fixado, além de irrisório, incentiva o Banco apelado a continuar causando danos aos seus clientes. Às fls. 89/105, as contra-razões foram apresentadas, refutando todas as teses apresentadas no recurso de apelação. Por fim, pede seja negado provimento ao presente recurso. Recurso adesivo interposto às fls. 107/127 por JORGE DUFLES ANDRADE DONATO, pleiteando a reforma da r. Sentença, para que "não lhe seja aplicada qualquer responsabilidade, eis que o mesmo estava apenas cumprindo ordem judicial de Bloqueio de conta, não tendo agido com culpa ou cometido ato ilícito capaz de ensejar dita condenação... " (folha 127). Contra-razões do recurso adesivo às fls. 130/131, rebatendo os argumentos e pugnando pela manutenção da r. sentença, reformando-a apenas no sentido de majorar a condenação imposta ao Banco Bradesco S/A. É o relatório. Tratando-se de matéria consolidada nos Tribunais Superiores, decido na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Da Apelação Adesiva Julgo, em primeiro lugar, o apelo adesivo, que é antecedente lógico necessário com relação ao apelo principal. Na r. Sentença de fls. 78/82 o culto e zeloso magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o Banco requerido ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). O Banco apelante, em seu recurso adesivo de fls. 107/127, requer seja declarado improcedente o pedido de reparação por danos morais. Aduz que o fato lesivo alegado pelo autor ocorreu devido um bloqueio por determinação judicial. Sustenta, nessa linha, não existir culpa ou responsabilidade do Banco. Para sustentar esse argumento, colacionou os documentos de fls. 44/62. Entretanto, assim como observado pelo eminente e culto magistrado a quo, o Banco apelante, apesar da vasta documentação juntada, não comprovou a existência das referidas ordens judiciais da Justiça do Trabalho. Por se tratar de fato extintivo do direito do autor, o ônus lhe competia, a teor do art. 333, II, do CPC. Nesse contexto, o Banco, ora apelante, sujeitou-se a um provimento jurisdicional desfavorável por não haver produzido a prova que lhe competia. Logo, não vejo como acolher essa pretensão recursal. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO BRASIL. CHEQUE OURO. LIMITE. EMPRÉSTIMO. JUROS. INCLUSÃO DO NOME NO SERASA. SPC. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07. - Em recurso especial não é possível reexame de prova. (Súmula 07/STJ). - Se existe processo judicial impugnando a dívida, é lícito impedir-se, provisoriamente, o registro do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. - A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, faz presumir dano moral, não havendo necessidade de provar-se o prejuízo. (REsp 324.069/AL, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.02.2005, DJ 04.04.2005 p. 298) [Grifo Nosso] Em se tratando de danos morais, não há necessidade de provar o dano propriamente dito, que ocorre in re ipsa. Ou seja, provado o fato delituoso, cabe ao magistrado aquilatar a ocorrência ou não da ofensa à honra. Nesse sentido decidiu o STJ no resp. Nº 709877/RS. Por sua vez, é sabido que o quantum indenizatório para a reparação de danos morais, é revestido de caráter dúplice, isto é, indenizatório e punitivo. Cumpre ser baseado na razoabilidade, sem ocasionar o enriquecimento injusto. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Indenização. O dano moral deve ser indenizado mediante a consideração das condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima. Possibilidade de ser apreciada em recurso especial a estimativa da indenização, quando irrisória ou exagerada, com ofensa ao disposto no art. 159 do CC. Queda de uma placa de publicidade sobre o veículo dirigido pela vítima, com danos materiais e morais. Recurso conhecido e provido em parte para elevar a indenização pelo dano moral de 10 salários mínimos para R$ 50.000,00. (REsp 207.926/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01.06.1999, DJ 08.03.2000 p. 124) [Grifo Nosso]. Nesse diapasão é o posicionamento desse E. TJES: Acórdão: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM PRINCÍPIO ATIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RESPONSABILIDADE PELO FATO DE PRODUTO CARACTERIZADA INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL DECORRENTE DE DISSABORES, PROVOCADOS PELA APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM OS DEVIDOS EFEITOS ANESTÉSICOS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. VALOR ESTIMATIVO. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. MOTIVO: PRETENSÃO RECURSAL RESTRITA À MAJORAÇÃO O VALOR DA INDENIZAÇÃO JÁ APRECIADO NAS RAZÕES DO RECUSO PRINCIPAL. SENTENÇA REFORMADA. (...) 6. O arbitramento de indenização por danos morais há de ser feito com moderação, e nos casos de responsabilidade objetiva, proporcional ao nível sócio-econômico do autor e ao porte econômico-financeiro do réu, levando-se em conta o grau do dano provocado. Deve o magistrado, quando da fixação, pautar-se pela razoabilidade, experiência obtida no exercício de sua profissão e bom senso, atentando-se às peculiaridades do caso in concreto. (...) 9. Recurso principal parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido. Sentença reformada. Conclusão: POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PRINCIPAL. QUANTO AO APELO ADESIVO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO. Número do processo: 061.05.900014-3 Ação: Apelação Civel Órgão Julgador : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento : 18/04/2006 Data de Leitura : 09/05/2006 Data da Publicação no Diário : 29/05/2006 Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA Vara de Origem : COMARCA DE VARGEM ALTA [Grifo Nosso] Da Apelação Principal O apelante JORGE DUFLES ANDRADE DONATO, às fls. 83/86, requer seja majorada a indenização por danos morais para a quantia de R$ 9.997,58 (nove mil, novessentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos). Sustenta que o valor fixado pelo MM Juiz é ínfimo diante do caso em comento. Pois bem. De fato, o dano ocorreu. O apelante teve seu nome indevidamente incluído nos órgãos de proteção do crédito, o que caracteriza danos morais indenizáveis. O c. STJ já pacificou a controvérsia jurídica sobre a questão: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO, DESCUMPRIMENTO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. CLIENTE BANCO DO Cabe examinar, ainda, se o valor arbitrado pelo MM Juiz é compatível com o caso apresentado nesta demanda. O MM Juiz condenou o BANCO BRADESCO S.A no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor parece-me razoável, considerando o contexto fático em que o dano ocorreu. Menos, parece-me insuficiente. Mais, excessivo. ANTE O EXPOSTO, nos termos dos fundamentos acima, CONHEÇO dos recursos de apelação mas LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a r. sentença. Custas e honorários advocatícios na forma estabelecida pela sentença de primeiro grau. Intime-se. Publique-se na íntegra. 29 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO Vitória (ES), 4 de julho de 2007. SAMUEL MEIRA BRASIL JR Desembargador Substituto 4- Apelação Civel Nº 24020096756 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL APTE RICARDO MENDES GONÇALVES Advogado(a) GILDA RANGEL TABACHI DE SOUZA APTE FARLEY MACHADO COSWOSK Advogado(a) GILDA RANGEL TABACHI DE SOUZA APDO OLINDA OLIVEIRA CHAGAS Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONCALVES Advogado(a) RODRIGO ARAUJO FONSECA HOLZ RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Cuida a hipótese de Apelação Cível interposta por RICARDO MENDES GONÇALVES e FARLEY MACHADO COSWOSK em face da r. Sentença de fls. 106-115 na ação de indenização por ato ilícito. Os Apelantes, em seu recurso de fls. 121/123, alegam, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa. Já no mérito, aduzem, em apertada síntese, que restou provada a condução do veículo, de sua parte, com velocidade compatível para o local, além de não ter havido a culpa de ambos. Alegam que existe uma passarela no local do acidente e que a pedestre deveria tê-la utilizado. Sustentam, ainda, não ter havido previsibilidade do acidente, uma vez que não existe marca de frenagem no local do acidente. Por fim, pedem seja reformada a sentença recorrida. Contra-razões de OLINDA OLIVEIRA CHAGAS às fls. 128/132, almejando a manutenção da r. sentença. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de matéria consolidada nos Tribunais Superiores, decido na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa Os Apelantes não demonstraram os motivos que os levaram a concluir pelo cerceamento de defesa. Ainda assim, não encontrei, nos autos, qualquer indício de supressão de defesa. Desse modo, Rejeito a preliminar. Mérito No mérito, os apelantes tentam se esquivar da culpabilidade, aduzindo que conduziam o veículo com velocidade compatível para o local. Pois bem. Ao observar o Boletim de Ocorrência (fls. 18/19), verifico que o veículo atropelador não prestou socorro a vítima, eis que “evadiu-se do local”. Essa atitude parece-me incompatível com a alegada ausência de culpa. Ademais, não vejo como acolher o argumento relativo a velocidade do automóvel conduzido. De acordo com as manifestações dos apelantes, colhidas às fls. 40/44, percebe-se que ambos sustetam que o veículo não estava“totalmente parado”, ou seja, sua velocidade era reduzida. Ora, se o veículo estava “quase parado”, teria conseguido evitar o acidente. E mais, se o veículo estivesse em velocidade baixa, o impacto sobre a vítima não seria tão violento como foi. Ao que tudo indica, a velocidade do automóvel era excessiva. Também não merece prosperar a alegada falta de previsibilidade do acidente e o fato de que a pedestre deveria ter atravessado a avenida pela passarela lá existente. A falta de frenagem no local do acidente, a meu ver, não indica falta de previsibilidade, mas sim, imprudência do condutor do automóvel. Quem trafega na Avenida Vitória, deve, além de ficar alerta para imprevistos que possam ocorrer no trânsito, saber que os pedestres realizam travessias na faixa de pedestre. De fato, a passarela proporciona maior segurança às pessoas. Entretanto, isso não exclui a possibilidade de o transeunte utilizar a faixa de pedestre existente. Os danos morais, não se pode esquecer, são devidos in re ipsa. Ou seja, provado o fato, cabe ao magistrado aquilatar a ocorrência ou não da ofensa à honra. Nesse sentido decidiu o STJ no Resp. nº 709877/RS. O quantum indenizatório para a reparação de danos morais, por sua vez, é revestido de caráter dúplice, isto é, indenizatório e punitivo. O caráter punitivo justifica-se para que o ofensor não volte a praticar atos semelhantes ao presente. Deve, ainda, ser pautado com razoabilidade, para não proporcionar o enriquecimento injusto. Insta trazer à colação o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Indenização. O dano moral deve ser indenizado mediante a consideração das condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima. Possibilidade de ser apreciada em recurso especial a estimativa da indenização, quando irrisória ou exagerada, com ofensa ao disposto no art. 159 do CC. Queda de uma placa de publicidade sobre o veículo dirigido pela vítima, com danos materiais e morais. Recurso conhecido e provido em parte para elevar a indenização pelo dano moral de 10 salários mínimos para R$ 50.000,00. (REsp 207.926/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01.06.1999, DJ 08.03.2000 p. 124) [Grifei]. No situação em comento, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) me parece razoável, apesar de acreditar que uma indenização não serve de consolo para a amenizar a dor e a angústia pela perda de um ente querido. ANTE O EXPOSTO, nos termos dos fundamentos acima aduzidos, CONHEÇO do recurso de apelação mas LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a r. sentença. Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória (ES), 4 de julho de 2007 SAMUEL MEIRA BRASIL JR Desembargador Substituto em exercício 5- Agravo de Instrumento Nº 24079002424 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE HITALI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(a) ANTENOR COSTA FILHO Advogado(a) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI Advogado(a) EDUARDO METZKER FERNANDES Advogado(a) ERIKA CAVERSAN VASCONCELOS Advogado(a) LARISSA THEBALDI FRANÇA Advogado(a) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI Advogado(a) LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI Advogado(a) LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE Advogado(a) RODRIGO DA ROCHA SCARDUA Advogado(a) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE Advogado(a) WELLINGTON MARIN SANTOS AGVTE MARY HELAL DE PAULA Advogado(a) ANTENOR COSTA FILHO Advogado(a) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI Advogado(a) EDUARDO METZKER FERNANDES Advogado(a) ERIKA CAVERSAN VASCONCELOS Advogado(a) LARISSA THEBALDI FRANÇA Advogado(a) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI Advogado(a) LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI Advogado(a) LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE Advogado(a) RODRIGO DA ROCHA SCARDUA Advogado(a) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE Advogado(a) WELLINGTON MARIN SANTOS AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) SANTUZZA DA COSTA PEREIRA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Trata-se de análise de Agravo de Instrumento interposto por Hitali Comércio de Alimentos Ltda. e Mary Helal de Paula em face da decisão de fl. 27 que deferiu a penhora on-line requerida pelo ora Agravado. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Nas razões de fls. 02/24, os Agravantes relataram que o Agravado ajuizou ação de Execução Fiscal para recebimento do débito consubstanciado na CDA nº 78/2000. Disseram que, fl. 05/06, “Naqueles autos, foi requerido pela empresa executada, ora Agravante, o parcelamento do suposto débito, com os benefícios previstos na Lei nº 7.002/2001, tendo sido então deferido o parcelamento da dívida exeqüenda. No entanto, em razão das dificuldades enfrentadas pela empresa Executada, não teve a mesma como arcar com o parcelamento, tendo então a ação de execução prosseguindo, com o acatamento pela Mmª Juíza do pedido formulado pelo Estado Exeqüente, ora Agravado, de fls. 65/66, determinando assim que se procedesse à penhora on-line de valores pertencentes aos Executados, ora Agravantes.” 30 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 Preliminarmente, os Agravantes suscitaram a nulidade da decisão agravada por violação ao artigo 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil. No mérito, argüiram que a realização da penhora on-line deferida pela magistrada a quo equivale à penhora sobre o faturamento da empresa. Afirmaram que a penhora sobre faturamento, fl. 09, “é medida extremamente excepcional e, ainda, possível apenas quando presentes certos e determinados requisitos exigidos para tanto, quais sejam: o devedor não possua bens ou, se os possuir, sejam esses de difícil execução ou insuficientes para saldar o crédito demandado; haja indicação de administrador e esquema de pagamento (CPC, arts. 678 e 719) e, ainda, o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.” Alegaram que a decisão agravada merece reforma por não ter demonstrado a ausência de outros bens passíveis de penhora, por não ter nomeado administrador, pela inexistência de plano de pagamento, bem como pela possibilidade de paralisação das atividades da empresa ora Agravante face a penhora de seu faturamento. Acerca da responsabilidade da Agravante, Mary Helal de Paula, aduziram que a determinação de penhora de valores pertencentes à mesma é ilegal, vez que os sócios não podem ser responsabilizados pela inadimplência da empresa. Requereram o recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo. E, ao final, requereram seja o mesmo provido, para reformar a decisão agravada, com a suspensão definitiva da penhora deferida pela magistrada a quo. Ao realizar a análise preliminar do presente recurso, proferi decisão de fls. 119/120, recebendo o recurso somente em seu efeito devolutivo. O Agravado apresentou contra-razões, fls. 124/131. Afirmou que os Agravantes requereram, nos autos do executivo fiscal, parcelamento do crédito tributário, sendo que, após o deferimento do mesmo, os Agravantes não cumpriram com o acordo, o que ensejou no prosseguimento da execução. Disse que efetuou ampla busca de bens, inclusive com a quebra do sigilo fiscal dos Agravantes, no entando, não foram localizados bens móveis ou imóveis de propriedade dos executados. Assim, o Agravado alegou que requereu à magistrada de primeiro grau a aplicação do artigo 185-A do CTN, fl. 125, “para que fosse procedida a indisponibilidade dos bens dos devedores, bem como a busca, bloqueio e penhora dos ativos financeiros dos mesmos, por meio do sistema eletrônico Bancen-Jud, sendo indisponibilizados os valores constantes dos documentos de fls. 105/108.” Acerca da preliminar suscitada pelos Agravantes, o Agravado sustentou que a decisão agravada decorre do disposto no artigo 185-A do CTN, ou seja, decorre da lei. Concluiu que, fl. 126/127, “para que fosse válida a argumentação trazida pelos Agravantes, deveriam, no mínimo demonstrar que o bloqueio se deu ao arrepio do que manda a Lei, o que em nenhum momento foi alegado, muito pelo contrário, a ausência de bens penhoráveis, inclusive é utilizada para justificar a impossibilidade do bloqueio, (...).” O Agravante afirmou que a penhora de dinheiro existente em conta bancária é distinta da penhora do faturamento da empresa, nos seguintes termos, fl. 127: “A penhora de dinheiro, pressupõe constrição incidente sobre quantia certa e determinada na conta da empresa. É a penhora do valor disponível na conta de depósitos da pessoa jurídica. Já a penhora sobre faturamento incide percentual no movimento de caixa da empresa-Executada, configurando-se penhora do próprio estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, razão pela qual as cautelas de nomeação de administrador constitui uma das cautelas exigidas para se proceder a constrição por esta via.” No que tange a alegação de ilegalidade na constrição de valores pertencentes à Agravante Mary Helal de Paula, o Agravado disse que o referido argumento não fora objeto de análise da magistrada de primeiro grau, assim, não seria possível seu exame em sede recursal. Ressaltou, ainda, que, fl. 129, “A CDA, por sua vez, além de corporificar o título executivo das Execuções Fiscais, ostenta a inequívica feição de ato administrativo, em favor do qual milita presunção juris tantum de veracidade, que decorre da conjugação dos princípios administrativos da supremacia do interesse público sobre o privado e do interesse público.” Ao final, requereu seja negado provimento ao presente agravo de instrumento, com a manutenção da decisão proferida pela magistrada a quo. O d. Procurador de Justiça apresentou parecer, fls. 134/135. Brevemente relatados. DECIDO. A matéria encontra-se consolidada nos Tribunais Superiores, bem como neste e. Tribunal de Justiça. Assim sendo, julgo com base no art. 557 do CPC. Os Agravantes suscitaram, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por violação ao artigo 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil. A magistrada de primeiro grau deferiu o requerimento formulado pelo Agravado nos seguintes termos, fl. 27: “I- À Contadoria para atualização dos Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO cálculos desta execução; II- Após, proceda-se a penhora on-line; III – Após, concluso.” Verifico que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, eis que deferiu o pleito consubstanciado no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, face a não localização de bens de propriedade dos Agravantes. Assim, rejeito a preliminar apresentada pelos Agravantes. Passo a analisar o mérito recursal. É fato incontroverso que os Agravantes integram o pólo passivo da ação de execução, tendo sido, inclusive, deferido o parcelamento do crédito tributário nos autos do executivo fiscal, fl. 55. A Agravante, Mary Helal de Paula, figura na Certidão de Dívida Ativa que fundamenta o executivo fiscal, fl. 41. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “Tendo em vista que o executivo fiscal foi proposto contra a empresa e o agravante, cujo nome consta da CDA, cabe a este provar a ausência de uma das situações do art. 135 do CTN, com vistas a afastar o redirecionamento da execução e/ou sua exclusão do pólo passivo da execução.”, conforme ementas abaixo transcritas: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. I - O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto, sendo certo que o simples descontentamento da parte com o decisum, não tem o condão de viabilizar a modificação do julgado, através da alegação de violação ao artigo 535 do CPC. II - Tendo em vista que o executivo fiscal foi proposto contra a empresa e o agravante, cujo nome consta da CDA, cabe a este provar a ausência de uma das situações do art. 135 do CTN, com vistas a afastar o redirecionamento da execução e/ou sua exclusão do pólo passivo da execução. Precedentes:AgRg no REsp nº 720.043/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14/11/05 e EREsp nº 702.232/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 26/09/05. III - A exceção de pré-executividade pode ser argüida em relação às questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a aferição da legitimidade passiva do sócio de sociedade depende de dilação probatória, o que desautoriza o uso da exceção de pré-executividade, devendo a matéria ser apreciada por meio de embargos do devedor. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 910.733/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.04.2007, DJ 10.05.2007 p. 360). Grifo nosso. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO-GERENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de ser deduzidas na exceção de pré-executividade, independentemente da garantia do juízo. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem assentou que o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios dependeria de produção de provas, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade. 3. Recurso especial improvido. (REsp 824.393/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.05.2007, DJ 14.05.2007 p. 269). Grifo nosso. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. AVERIGUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 07 DO STJ. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto por Anderson Mario Marques da Rocha contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do INSS afastando o cabimento da exceção de pré-executividade ao fundamento de que o pleito demanda dilação probatória. 2. É firme o entendimento deste Tribunal acerca da impossibilidade do manejo de exceção de pré-executividade quando sua análise estiver condicionada à dilação probatória, como, por exemplo, de averiguação da ocorrência de ato ilícito que caracterizasse a responsabilidade de sócio por dívida fiscal da pessoa jurídica. 3. Precedentes do STJ: AGA nº 591949/RS, 1ª Turma, DJ de 13/12/2004; REsp nº 462440/RS, 2ª Turma, DJ de 18/10/2004; AgRg no REsp nº 448268/RS, 1ª Turma, DJ de 23/08/2004; REsp nº 541811/PR, 2ª Turma, DJ de 16/08/2004; REsp nº 494467/SP, 2ª Turma, DJ de 16/08/2004. 4. Ademais, quanto à alegação de ser o agravante advogado empregado da empresa executada, tenho que a apreciação deste ponto ensejaria necessariamente revolvimento de matéria fático-probatória. 31 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 849.192/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.11.2006, DJ 01.02.2007 p. 434). Grifo nosso. Assim, entendo que a Agravante, Mary Helal de Paula, é legítima para figurar no pólo passivo do executivo fiscal. Os Agravantes, após intimados para o recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios, permaneceram inertes, o que tornou sem efeito o parcelamento outrora deferido, fl. 61, com o conseqüente prosseguimento da execução. O Agravado, então, realizou busca de bens de propriedade dos Agravantes, fls. 62, 64, 67/68, tendo, inclusive, obtido cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda, fls. 71/99. Todavia, não foram localizados quaisquer bens de propriedade dos Agravantes. Os Agravantes, tampouco, apresentaram bens para a penhora. Assim, a magistrada a quo determinou a realização da penhora on-line do crédito tributário devidamente atualizado, ou seja, determinou a penhora em dinheiro. É cediço o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A penhora sobre o faturamento não equivale à penhora em dinheiro.”, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. 1. A penhora sobre o faturamento da empresa somente se admite em situações excepcionais, que devem ser avaliadas à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da execução fiscal. 2. A penhora sobre o faturamento não equivale à penhora em dinheiro. Se haviam outros bens passíveis de penhora, não é o caso de deferir-se a substituição. 3. Decisão que não reavaliou o contexto fático-probatório, mas partiu de premissa fática incontroversa para aplicar o direito à espécie, a partir da tese jurídica prevalente na Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 407223/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.06.2002, DJ 05.05.2003 p. 249). Grifo nosso. No caso sub examine, a magistrada a quo somente determinou a penhora on line após constatar a inexistência de outros bens passíveis de penhora de propriedade dos Agravantes. Ressalto, ainda, que os Agravantes ao questionarem a decisão agravada não ofereceram qualquer bem que possa ser penhorado como garantia do executivo fiscal. Assim, não vislumbro qualquer irregularidade na penhora realizada. Ademais, o valor total penhorado, R$ 1.724,28 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), fl. 104, é consideravelmente inferior ao crédito tributário atualizado que, até Maio de 2006, totalizava R$ 38.414,22 (trinta e oito mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e dois centavos), fl. 103 Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, conheço do agravo de instrumento, mas lhe nego provimento, mantendo in totum a decisão agravada. Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 2 de julho de 2007. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR Desembargador Substituto 6- Apelação Civel Nº 24079002515 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE JOSE LUIZ SILVA MEDEIROS ME Advogado(a) DANILO SIMOES MACHADO Advogado(a) RONALDO MOREIRA MACHADO APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ANTONIO JOSE FERREIRA ABIKAIR RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Decisão Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por JOSÉ LUIZ SILVA MEDEIROS ME em face da r. sentença de fls. 145/148, a qual rejeitou os Embargos à Execução Fiscal propostos pela empresa Apelante para impugnar a cobrança judicial iniciada pelo ente Apelado. O juízo de primeiro grau afastou a alegação de decadência suscitada pela Embargante e entendeu ser legal a cobrança do crédito tributário de ICMS pleiteado pelo Estado do Espírito Santo. Por isso, estando cumpridos os requisitos da Certidão de Dívida Ativa que instrui a Execução Fiscal em curso, determinou o prosseguimento da mesma, e extinguiu os autos dos Embargos oferecidos. Nas razões recursais às fls. 151/164, a Apelante defende, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO magistrado ter entendido que os documentos apresentados pela Embargante carecem de prova de autenticidade e, por isso, foram admitidos como meio relativo de prova. A Apelante afirma, então, que apresentou documentos que representam cópias reprográficas dos originais, sem autenticação, os quais não foram impugnados pelo Apelado em momento oportuno. Assim, defende que o magistrado deveria ter aberto prazo para a apresentação dos originais, ou das cópias autenticadas, caso julgasse necessário, o que não ocorreu. Além disso, a Apelante defende que a decisão proferida não foi devidamente motivada, por se basear em elementos probatórios que destoam da realidade. A Apelante sustenta, também, a ocorrência do instituto da decadência com relação aos débitos cobrados referentes ao período de janeiro a agosto de 1996, face a perda do direito de cobrança pela inércia do credor. Por esse motivo, pugna pela decretação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa formada, pela falta de exigibilidade decorrente da decadência de créditos cobrados. No mérito, a Apelante alega que, ao requerer a confecção de blocos para emissão de notas fiscais em 29.4.2003, foi surpreendida com a notícia de que estava inscrita em dívida ativa no Estado pelo não recolhimento do ICMS. Porém, afirma que no período de 1996 a 1999, a empresa possuía uma filial na cidade de Vila Velha/ES, e não comercializava pela matriz, localizada em Vitória/ES, que foi autuada. Sustenta, pois, que de janeiro a abril de 1996 efetuou o recolhimento do ICMS no regime de estimativa, e por débito e crédito no período de abril de 1996 a abril de 1997, uma vez que neste as atividades estavam suspensas, por aplicação do art. 9º, do Decreto 3.677-N/94. Pelo motivos expostos, argumenta que a r. sentença proferida deve ser reformada. Contra-razões apresentadas às fls. 167/172. O Apelado assevera que o título executivo que embasa a cobrança impugnada – a Certidão de Dívida Ativa – goza de presunção de liquidez e certeza, a qual não fora ilidida por prova produzida pelo Apelante. Assim, argumenta que a sentença proferida deve ser mantida em seus termos e fundamentos. O Ministério Público Estadual manifestou-se no sentido de que o caso não configura hipótese de intervenção do órgão (fls. 180/181). É o Relatório. Decido na forma do art. 557, CPC. A análise do Recurso de Apelação interposto exige um enfrentamento detalhado dos temas apresentados, porquanto se justifica a investigação separada dos pontos recorridos, conforme se verá a seguir. Nulidade da Sentença por cerceamento de defesa Inicialmente, a empresa Apelante requer a reforma da sentença com fulcro em suposto cerceamento do direito de defesa. Segundo alega em suas razões, o magistrado teria suprimido o alegado direito ao apontar irregularidades nos documentos apresentados nos Embargos à Execução apresentados, aduzindo tratar-se de cópia simples. Argumenta que não lhe foi dada a oportunidade de apresentar os originais ou sequer as cópias autenticadas. A Apelante assevera, ainda, que não houve impugnação dos documentos apresentados, conquanto o magistrado não poderia ter desconsiderado a robustez da prova documental produzida simplesmente por se tratar de cópia reprográfica simples. Pois bem. No bojo da sentença recorrida, ao analisar as provas produzidas nos autos, o magistrado a quo afirmou, às fls. 147: “No que dispõe aos demais documentos apresentados, vê-se carente a prova de autenticidade, o que os torna meio relativo de prova, e que em confronto com a presunção de de certeza e liquidez atribuída à Certidão de Dívida Ativa pela própria lei, faz cessar toda e qualquer discussão acerca do procedimento da execução ou qualquer outro ato de constrição que recaíra sobre o patrimônio da embargante, validado, portanto, a penhora de fls. 136/138 realizada nos autos principais, até mesmo pelo fato que a exceção de pré-executividade oferecida nos autos principais não tem eficácia suspensiva, servindo apenas como meio de manifestação nos autos de execução quando manifesta metéria de ordem pública que possa ser argüida pelo juiz.” Analisando a fundamentação do juízo monocrático, bem como o procedimento transcorrido até a prolação da sentença recorrida, vislumbro que não houve caracterização de cerceamento de defesa, como tenta demonstrar a Apelante. O magistrado, ao verificar as provas produzidas nos autos, aplicou a argumentação jurídica que entendia cabível ao caso. Apenas ressaltou a presunção inerente à CDA – Certidão de Dívida Ativa – e considerou-a hábil à instrução da demanda executiva proposta. Asseverou, ainda, que a prova produzida pelo Embargante, ora Apelante, não conseguiu demonstrar qualquer causa extintiva do crédito tributário, porquanto determinou o prosseguimento da cobrança judicial. 32 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 Em vista do exposto, não há como assentir que tenha havido cerceamento de defesa do Apelante, ao qual fora oportunizada a produção de provas tendentes à demonstração das alegações tanto em sede administrativa, quanto na via judicial. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Da nulidade da CDA A pessoa jurídica Apelante sustenta que a Certidão de Dívida Ativa que compõe a inicial da demanda executiva em curso deve ser anulada. Alega, para tanto, que nulidade deve ser declarada pelo título conter inscrição de tributo alcançado pela decadência, o que macularia o requisito da exigibilidade. Acredito, pois, que seus argumentos não merecem prosperar. Isso porque, o fato de parte da dívida retratada na CDA estar decaída não afeta a liquidez, certeza ou exigibilidade do título, permitindo o prosseguimento da execução, já que o valor correto da cobrança é apurado a partir de simples cálculo aritmético. O vício de nulidade do título estaria caracterizado caso houvese ausência do fundamento legal, natureza e origem da dívida, o que não se coaduna ao presente caso. Pela análise ainda que superficial da CDA impugnada, é possível observar que ela preenche todos os requisitos exigidos pela LEF (Lei de Execuções Fiscais), em especial o que prescreve o art. 2º, §5º. Por tudo isso, imperioso se faz afirmar que o título que deu ensejo à Execução Fiscal ajuizada pelo Estado não apresenta qualquer vício insanável que justifique a declaração de nulidade, conquanto se configura legal a cobrança em debate, feitas as devidas ressalvas. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO execução. Impossibilidade. Penhora sobre dinheiro. Meio gravoso ao devedor. Instituição financeira. Prequestionamento. Ausência. - É inadmissível o recurso especial na parte em que não houve o prequestionamento do direito tido por violado e se restou deficientemente fundamentado. - A oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, salvo na hipótese em que o devedor tenha ajuizado previamente ação revisional com o intuito de discutir o valor do débito cobrado. Precedentes. Agravo no agravo de instrumento a que se nega provimento. (AgRg no Ag 540.532/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.03.2004, DJ 19.04.2004 p. 192) – grifos nossos. Enfrentadas essas questões iniciais, passo ao exame da decadência, suscitada no mérito do Recurso de Apelação interposto. Da decadência Nas razões do recurso, a Apelante sustenta a ocorrência de decadência parcial do crédito tributário objeto da execução ajuizada pelo Estado do Espírito Santo. O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), objeto da demanda em análise, configura-se como um tributo sujeito ao lançamento por homologação, conforme adoção do sistema tributário nacional. No que diz respeito à regra de decadência aplicável ao caso, é imperioso destacar o que dispõem os arts. 150, § 4º e 173, I, do Código Tributário Nacional, os quais colaciono a seguir: Da ilegalidade da penhora A Apelante sustenta, também, que a penhora efetivada nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta seria ilegal, tendo em vista ter apresentado exceção de pré-executividade que, segundo as razões expostas, teria o condão de suspender a cobrança. Sobre o tema, insta asseverar que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão elencadas no Código Tributário Nacional, especificamente no art. 151. Assim determina o dispositivo em questão: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Nesse sentido, importa destacar que as referidas hipóteses foram expostas no CTN de maneira taxativa, não podendo ser incluídas outras que não aquelas apresentadas pelo Código, como tenta demonstrar a Apelante. A possibilidade de oferecimento da chamada “exceção de pré-executividade”, por vezes criticadas, não está sequer prevista nas disposições legais tributárias. Não obstante o debate que gira em torno do exercício deste meio de defesa, acredito que ele não tem o condão de suspender a cobrança do crédito tributário, quando no máximo se justifica para a discussão de matérias que não demandem dilação probatória. Diante desse aspecto, forçosa se torna a afirmação de que a penhora realizada nos autos do processo de execução ajuizado submeteu-se aos ditames legais previstos na legislação pátria, inexistindo qualquer ilegalidade no ato processual praticado pelo juízo a quo. Este tem sido, inclusive, o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê a partir da ilustração com as seguintes ementas: Execução. Penhora. Exceção de pré-executividade. Penhora sobre o faturamento da empresa. Precedentes. 1. A simples manifestação da exceção de pré-executividade não tem o poder de suspender o processo de execução. 2. Possível, na esteira da jurisprudência da Corte, a penhora sobre o faturamento da empresa, como decidido no EREsp nº 279.580/SP, Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros (Corte Especial, DJ de 19/12/03). 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 450.852/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28.06.2005, DJ 03.10.2005 p. 240) Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Processo de execução. Acórdão. Omissão. Deficiente fundamentação. Exceção de pré-executividade. Suspensão da Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Nesse enfoque, torna-se importante frisar a necessidade de separar o prazo de decadência para o Fisco lançar o débito, do prazo de prescrição para a cobrança do mesmo. Tratam-se de institutos jurídicos diversos. Com relação à aplicação da norma de decadência no que concerne aos tributos sujeitos ao dito lançamento por homologação, perdura uma celeuma doutrinária e jurisprudencial a respeito do dies a quo para contagem do prazo. Vejamos. Sobre o tema, posiciono-me em consonância à corrente que considera a data de ocorrência do evento de possível tributação o marco inicial para contagem do prazo de decadência, conforme art. 150, §4º, CTN, via de regra. Ocorre que a referida prescrição aplica-se à hipótese em que o contribuinte cumpre o seu dever de produzir a norma individual e concreta e efetua o pagamento do tributo. A partir daí, o Fisco teria o prazo de 05 (cinco) anos para constituir eventual crédito tributário passível de cobrança. Não obstante a previsão, em se tratando da hipótese em que o contribuinte não cumpre esses deveres, não promovendo o pagamento, compete à autoridade administrativa a realização do lançamento de ofício, a teor do art. 149, V, CTN. Dessa maneira, caso não haja o pagamento antecipado, não há o que homologar e, portanto, caberá ao Fisco promover o lançamento ex officio, submetendo-se ao prazo previsto no art. 173, I, CTN. Esse também é o entendimento vigente no colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. CREDITAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL. 1. Afasta-se a alegada nulidade do acórdão pela ausência de omissão. 2. Se não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, é cabível o lançamento direto substitutivo, previsto no art. 149, V, do CTN, e o prazo decadencial rege-se pela regra geral do art. 173, I do CTN. Precedentes. 3. O laudo pericial não foi contrariado, mas sim adotado em sua integralidade. 4. Recurso especial improvido. 33 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 (REsp 842.413/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.10.2006, DJ 19.10.2006 p. 281) TRIBUTÁRIO - ICMS - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - DECADÊNCIA ART. 173, INCISO I, DO CTN - ITERATIVOS PRECEDENTES. 1. Com razão a embargante ao sustentar que o acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso especial para afastar a prescrição, tratou de hipótese diversa da controvérsia apresentada nos presentes autos, relativa ao prazo para constituição do crédito tributário pela Fazenda Estadual. 2. Para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a fixação do termo a quo do prazo decadencial para a constituição do crédito deve considerar, em conjunto, os artigos 150, § 4º, e 173, I, do Código Tributário Nacional. 3. No caso em apreço, contudo, o tributo restou declarado e não-pago, inserindo-se na hipótese de lançamento de ofício, em que o prazo de decadência passa a correr a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado (art. 173, inciso I, do CTN). 4. Na espécie, tendo em vista que o fato gerador refere-se aos meses de agosto, outubro e dezembro de 1992 e o imposto foi lançado apenas em fevereiro de 1998, ocorreu a decadência. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo. (EDcl no REsp 623.743/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.08.2006, DJ 31.08.2006 p. 305) No caso em análise, os fatos imponíveis que originaram a cobrança em questão referem-se ao período entre janeiro de 1996 a dezembro de 1997. Compulsando os autos, é possível perceber que existem documentos que comprovam o pagamento antecipado, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 1996, enquanto as outras guias apresentam valor zero. Com base no entendimento acima exposto, com relação aos meses em que o contribuinte declarou e promoveu o pagamento (ainda que parcial) do tributo devido, incide a regra geral prescrita no art. 150, §4º, CTN. De outro modo, quanto ao período remanescente, como não ocorreu o pagamento, aplica-se o disposto no art. 173, I, CTN. Assim, o termo a quo de contagem do prazo de decadência para lançar o crédito seria 01.01.1996, mesma data de ocorrência do fato imponível, culminando em 01.01.2001. Quanto aos fatos imponíveis referentes ao período entre abril de 1996 a dezembro de 1996, o dies a quo seria em 01.01.1997, por aplicação da regra do art. 173, I, CTN. Nesse sentido, a decadência se operaria em 01.01.2002, efetivamente. Ocorre que, segundo constam dos autos, o contribuinte fora notificado do débito, num primeiro momento, em 27.06.2000. Depois disso, foram promovidas notificações substitutivas, sendo que a última data de 03.07.2000, contendo a aquiescência do contribuinte, conforme documento às fls. 35. Irresignado com a cobrança, o contribuinte apresentou impugnação administrativa em 06.07.2000 (fls. 39), a qual fora rechaçada por decisão administrativa em 23.10.2000, a teor do que ilustra o documento às fls. 50 dos autos. Por conseguinte, deu-se a sua inscrição em dívida ativa, exatamente em 04.09.2001. Seguindo essa linha argumentativa, imperioso se faz afirmar que não há que se falar em caducidade do direito do Fisco constituir o crédito tributário em análise. Isso porque, conforme demonstram os autos, o lançamento tributário competente à constituição do crédito em discussão operou-se com a lavratura do Auto de Infração, em 03.07.2000. Sobre o ponto, é importante frisar que a data da inscrição em dívida ativa não representa o lançamento tributário, como sustentou o Apelante. O ato-norma lançamento concretizou-se com o Auto de Infração completo e definitivo, o qual contém todos os elementos necessários à identificação do débito, incluindo percentual de juros e multa, além da indicação precisa do sujeito passivo. Esse é o entendimento consolidado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. ICMS. DECADÊNCIA. DESCONTOS INCONDICIONAIS/BONIFICAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 47 DO CTN. PRECEDENTES. 1. Decisão a quo clara e nítida, sem omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses do recurso não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há vício para suprir. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria é abordada no aresto a quo. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO 2. Não ocorre decadência do direito da Fazenda proceder ao lançamento de tributo sujeito à homologação quando os fatos geradores que ensejaram a lavratura dos autos de infração ocorreram em 1996 e sua lavratura, pela autoridade administrativa, deu-se em 2000 (§ 4º do art. 150 do CTN). (omissis) (REsp 873.203/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.04.2007, DJ 07.05.2007 p. 291) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL.EMBARGOS DO DEVEDOR. MESMA CDA. PROCEDÊNCIA DA ANULATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO NOVO. ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535 E 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (omissis) 1. Se o débito cobrado na execução fiscal provém de lançamento (auto de infração) em que o apelante obteve êxito na sua desconstituição em ação anulatória, com trânsito em julgado, impõe-se conseqüentemente a procedência dos embargos executórios com os fundamentos de fato e de direito e o fim da cobrança judicial da dívida. (omissis) 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido. (REsp 841.059/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.09.2006, DJ 19.10.2006 p. 257)-grifos não-originais Por outro lado, mas de igual modo, não se operou in casu o fenômeno da prescrição do direito da Fazenda Pública cobrar o crédito judicialmente. Acerca do ponto, cabe ressaltar que o caso dos autos relaciona-se à hipótese de constituição do crédito pelo Fisco. Desse modo, a regra aplicável seria aquela extraída da conjunção dos arts. 174 e 145, CTN, os quais assim determinam, verbis: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Em reforço, vale colacionar ementa do C. STJ, que se pronunciou da seguinte maneira: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS – ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA – RECURSO ADMINISTRATIVO – ARTS 150 E 173 DO CTN. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Da análise detida dos autos e da minuciosa leitura do acórdão embargado, verifica-se que procede a afirmação fazendária acerca da existência de contradição no julgado, pois o voto condutor do acórdão parte de premissa inexistente nos autos; qual seja, de que trata o caso presente de autolançamento, sendo que a execução fiscal originou-se de lavratura de auto de infração e imposição de multa.(fl. 386) 3. É entendimento assente nesta Corte que, uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito. Havendo impugnação pela via administrativa, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. Inicia-se para a Fazenda o curso do prazo prescricional com a notificação da decisão final do processo administrativo. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a decadência e restabelecer, assim, os termos dos acórdão recorrido. (EDcl no AgRg no REsp 577.720/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.04.2007, DJ 10.05.2007 p. 364) Para exemplificar, pense da hipótese em que o contribuinte realize o evento “circulação de mercadorias ou serviços em território nacional”, passível de 34 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 tributação por ICMS, no dia 06.05.1998. Ele não paga o tributo, e no dia 07.10.2001 recebe uma notificação do Auto de Infração (que veicula a norma de multa e o ato-norma lançamento). Caso o referido contribuinte não cumpra com o dever de pagar o tributo, de acordo com os dispositivos supratranscritos, o Fisco teria o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do dia 07.10.2001 para cobrar o débito judicialmente. Transmudando-se ao caso descrito nos autos em análise, considerando que o crédito fora constituído com a decisão definitiva que desproveu o recurso administrativo do contribuinte contra o auto de infração (em 23.10.2000), o Fisco teria até 23.10.2005 para promover a cobrança judicial do crédito. De certo que a demanda em análise fora ajuizada em 2003, afastando qualquer possibilidade de alegação de ocorrência de prescrição. Deste modo, e considerando o que determina o CTN e a jurisprudência, não há que se falar nem em decadência do direito do Fisco lançar o crédito, nem em prescrição para a cobrança do referido crébito, eis que respeitados os prazos previstos para tanto. Do ICMS devido Ainda no mérito, a empresa Apelante defende não serem devidos os créditos de ICMS cobrados pelo ente Apelado, pelas razões que inclino-me a enfrentar. A empresa sustenta que, no período correspondente ao débito inscrito em dívida, possuía uma filial em Vila Velha/ES e não comercializou pela matriz, localizada em Vitória/ES, a qual foi autuada. Segundo defende a parte, a suspensão das atividades comerciais em Vitória/ES se deu porque este Município, à época, proibia a comercialização de armas, objeto social da empresa. Tal fato justificaria, portanto, a apresentação do ICMS negativo, conforme atestam as guias acostadas aos autos (fls. 12/24). Sobre esse ponto, o magistrado que prolatou a sentença recorrida bem frisou que: “Não obstante a simples alegação de não ter sido encontrada a empresa em diligência fiscal de fls. 26 dos presentes embargos, por si só, não constitui prova inequívoca para se afirmar que não ocorrera qualquer atividade exercida pela empresa neste período, e que portanto, estaria eximido o embargante do débito tributário.” - fls. 147. De fato, a prova de que a empresa se encontrava com as atividades suspensas não pode ser baseada na certificação do feita pelo agente fiscal em diligência ilustrada às fls. 26 dos autos, como insiste em afirmar a Apelante. Esse documento demonstra, simplesmente, que no endereço constante da inscrição estadual fiscalizada, não havia empresa instalada. Não há como, efetivamente, se ter certeza de que a empresa não estava atuando em outro endereço sem ter atualizado o cadastro, prática bem costumeira. Assim, imperioso se faz afirmar que a Apelante não conseguiu demonstrar que as atividades da empresa estavam paralisada, ônus que lhe incumbia. A falta de prova da inatividade da empresa mantém, portanto, hígido o lançamento tributário efetuado e o título que deu ensejo à cobrança judicial do débito. Além disso, a Apelante alega que a referida suspensão das atividades comerciais acarretou a mudança automática do regime de arrecadação do ICMS ao qual estava submetida, passando do regime de arrecadação por estimativa ao regime de débito-crédito. Não obstante a tese apresentada, é de se notar que, de acordo com as normas tributárias que regem a hipótese, não há como se vislumbrar a possibilidade de ocorrência da referida alteração automática na forma de apuração do tributo. Vejamos. O regime de apuração da tributo por estimativa é um tratamento tributário diferenciado dispensado às microempresas, como se enquadra a Apelante. As empresas aderem, pois, voluntariamente ao regime em questão. Assim, para retornar ao regime de arrecadação ordinário, elas devem comunicar à Fazenda, compodo esta uma das várias obrigações acessórias que devem ser respeitadas. É, justamente, isso o que dispõe o art. 148, §3º, I, II, III e IV, do RICMS (Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços) do Estado do Espírito Santo, in verbis: “Art. 148. (...) § 3.º Às empresas industriais, vinculadas ao regime deste capítulo, fica facultada a possibilidade de vinculação ao regime de apuração ordinário, mediante opção irretratável, vedado o retorno ao regime deste capítulo no curso do mesmo ano-calendário, observado o seguinte: I - a opção pelo regime ordinário deverá ser exercida até 31 de dezembro de cada ano, para vigorar no ano-calendário subseqüente; II - a opção pelo regime ordinário de apuração deverá ser comunicada à Gerência de Arrecadação e Informática, utilizando o quadro “Informações Complementares”, campo 49, do DIA-ICMS ou da DS, referentes ao mês de novembro; Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO III - a falta de opção, na forma dos incisos I e II, deste parágrafo, implica vinculação automática ao regime deste capítulo; IV - as empresas industriais que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto deverão exercer o direito de opção, no ato do pedido de inscrição, vedada a mudança de regime no mesmo ano-calendário.” Desta forma, é fácil perceber que a alteração automática do regime de apuração do tributo em questão não tem previsão legal. Ao contrário, a legislação competente prevê a hipótese da referida mudança, desde que sejam respeitadas as exigências prescritas no diploma legal supra mencionado. Perfilhando ao que determina o diploma legal estadual em destaque, notória se torna a conclusão de que a pretensão da Apelante não merecer prosperar. Pelas provas trazidas aos autos, é possível observar que não existe comprovação quanto à opção da empresa ao regime ordinário, o que nos leva a afirmar que, de certo, estava submetida ao regime de apuração por estimativa. Assim, exsurge a afirmação de que o título que instrui a Execução Fiscal em curso apresenta todos os requisitos necessários à admissão de sua regularidade. Nesse sentido, vislumbro que a sentença recorrida não merece reforma, conquanto mantenho os seus termos e fundamentos. Em face da fundamentação alinhavada, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a r. sentença recorrida, determinando o prosseguimento da execução quanto aos créditos tributários cobrados. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 2 de julho de 2007. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR Desembargador Substituto 7- Apelação Civel Nº 24040152571 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE SINDICATO DOS TRAB E SERV PUB DO EST DO ES SINDIPÚBLICOS Advogado(a) CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDIPÚBLICOS, em face da r. sentença de fls. 62/72, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. O apelante, em seu recurso de fls. 75/81, suscita a inconstitucionalidade da Lei n. 5859/99, pois, ao suprimir o auxílio alimentação, estaria afrontando os celebrados princípios da irredutibilidade dos vencimentos, da irretroatividade da lei e do direito adquirido. Dessa forma, requer a reforma da r. sentença, para que o referido auxílio volte a ser pago. Contra-razões ofertadas às fls. 83/94, afastando os argumentos lançados na apelação, pugnando pela manutenção da r. sentença. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (fls. 100/105), opinando pela manutenção da r. sentença. É o breve relatório. Decido na forma do art. 557 do CPC. O MM Juiz a quo, na r. sentença de fls. 62/72, julgou improcedente a inicial, posto que “tal pedido já foi analisado pelo Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, que firmou entendimento favorável a Administração, admitindo a possibilidade de supressão do benefício concedido ao servidor”. Para tanto, utilizou diversos julgados desse E. Tribunal para embasar seu argumento. Ilustrativamente, vejamos alguns: Mandado de Segurança n. 100040008284, Agravo de Instrumento n. 024049012321, Agravo Regimental n. 024049011067, Agravo de Instrumento n. 024049008410, Agravo de Instrumento n. 024049013386, Agravo de Instrumento n. 02404013352. Inicialmente, vejo que o deslinde da questão se funda na constitucionalidade, ou não, da Lei n. 5859/99. Nesse enfoque, oportuno colacionar o artigo em debate da referida Lei n. 5859/99 que, concedeu nova redação a dispositivos da Lei n. 5342/96, Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.342, de 19 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.739, de 25 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Será concedido auxílio-alimentação a todos os servidores do Poder executivo em atividade com remuneração inferior R$ 1.000,00 (um mil reais). 35 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 § 1º ...................................................................................................... § 2º ...................................................................................................... § 3º Sobre o valor do auxílio-alimentação de que trata esta Lei não incidirão gratificações, vantagens, adicionais ou quaisquer outros benefícios”. Como facilmente podemos observar, os servidores do Poder Executivo que percebem remuneração superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), não possuem direito a concessão do auxílio-alimentação. Por sua vez, o Sindicato apelante alega que essa Lei é inconstitucional, pois viola o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que a “sonegação do Vale alimentação significa verdadeira redução do valor nominal dos ganhos auferidos, trazendo como consequência imediata danos na esfera patrimonial do requerente” (fl. 77). Da mesma forma, violou os princípios da irretroatividade da lei e do direito adquirido. Apesar do esforço do Apelante em seus brilhantes argumentos, reforço o entendimento da Douta Procuradora de Justiça, que opina no sentido de “inexistir incoerência entre a Carta Magna e a lei em análise, não tendo a referida norma desrespeitado qualquer princípio insculpido na Constituição Federal” (folha 101). Ademais, a matéria encontra-se absolutamente consolidada neste e. TJES: Acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (LEI ESTADUAL Nº 5859/99, ART. 2º). SUPRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. NÃO INCORPORAÇÃO (CARÁTER INDENIZATÓRIO E PROVISÓRIO). INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A suspensão do auxílio-alimentação da remuneração do percebida pelo servidor público não fere o princípio constitucional da irredutibilidade de salário em razão do seu caráter indenizatório e transitório, não se incorporando a remuneração do servidor público" (MS nº 100020001051, Pleno no TJES, j. 20/06/2002). 2. Não há que se falar em infringência ao princípio da irredutibilidade salarial, visto que, não houve redução ao vencimento base e, sim, a supressão, por via legal, do auxílio financeiro. 3 Não há inconstitucionalidade da lei nº 5.859/99, posto que, há compatibilidade da lei referida com a Constituição Federal. 4. Segurança denegada. Conclusão: POR MAIORIA DE VOTOS, DENEGAR A SEGURANÇA. Número do processo: 100.05.003270-3 Ação: Mandado de Segurança Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO Data de Julgamento : 01/02/2007 Data de Leitura : 08/02/2007 Data da Publicação no Diário : 14/02/2007 Relator : ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNONRelator Substituto : IZAIAS EDUARDO DA SILVA Vara de Origem : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO [GRIFEI] Acórdão: E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1º LEI 5859/99 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO INCISO XV DO ART. 37 DA CF - RECURSO IMPROVIDO. 1. O comando contido no artigo primeiro da Lei 5859/99, em momento algum fere o art. 37 "XV" da Constituição Federal, porque a previsão da concessão do auxílio-alimentação partiu da Lei Complementar nº46/94, que por sua vez em seu artigo 90, estabeleceu expressamente que a concessão do benefício dependeria de regulamentação. Ora se a Lei Ordinária Estadual regulamentadora foi substituida por outra Lei Ordinária Estadual dando nova interpretação à concessão do auxílio-alimentação, não há que se falar em quebra da hierarquia' das leis, e via reflexa, sendo a atual Lei válida, não existindo violação ao dispositivo no art. 37 "XV" da CF. Recurso improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vitória/ES, 19 de outubro de 2004. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA Conclusão: À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Número do processo: 024.04.901106-7 Ação: Agravo Regimental Agv Instrumento Órgão Julgador : QUARTA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento : 19/10/2004 Data de Leitura : 07/12/2004 Data da Publicação no Diário : 10/02/2005 Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE Vara de Origem : VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL [GRIFEI] Acórdão: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA ORDENAR O PAGAMENTO Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO DO AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO SUPRIMENTO POR FORÇA DA LEI 5859/99 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO PROVIDO. 1) O servidor não tem direito adquirido à imutabilidade do estatuto, até porque, se o tivesse, seria um obstáculo à própria mutação legislativa. Dessarte, pode o legislador suprimir ou limitar verba de caráter indenizatório que está prevista como direito do servidor, no estatuto que rege sua relação com o ente público. 2) O auxílio alimentação não possui caráter remuneratório; é verba de natureza indenizatória, paga ao servidor para que o mesmo custeie sua alimentação durante o período de trabalho, ou seja, o auxílio-alimentação não configura contraprestação pelo serviço prestado. 3) A supressão de verba de natureza indenizatório, não caracteriza afronta ao principio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos. Recurso provido. Conclusão: UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A TEOR DO VOTO PROFERIDO PELA RELATORA. Número do processo: 012.05.900015-3 Ação: Agravo de Instrumento Órgão Julgador : QUARTA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento : 14/02/2006 Data de Leitura : 14/03/2006 Data da Publicação no Diário : 28/03/2006 Relator : CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS Vara de Origem : CARIACICA - VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE [GRIFEI]. Assim, o fato de o auxílio-alimentação possuir caráter indenizatório e transitório, não se incorporando na remuneração do servidor, afasta a alegada ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Por sua vez, o princípio da irretroatividade das leis também não foi ofendido, visto que não houve redução do vencimento base, mas sim, supressão do auxílio-alimentação por intermédio da autorização insculpida Lei 5859/99. Por fim, não existe violação ao direito adquirido, pois se o servidor, porventura, não mais ocupar o cargo, perderá o direito de recebê-lo. Nessa linha, percebe-se que a Lei n. 5859/99 não é inconstitucional, visto que em perfeita consonância com a Carta Magna. ANTE O EXPOSTO, nos termos dos fundamentos acima aduzidos, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a r. sentença de folhas 62/72. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória (ES), 4 de julho de 2007. SAMUEL MEIRA BRASIL JR Desembargador Substituto 8- Apelação Civel Nº 12060073256 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL APTE WESLLEY MAGESKI DA SILVA Advogado(a) LAUDELINO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado(a) SONIA DIAS NASCIMENTO Advogado(a) VANESKA AZEREDO VALADAO APDO MARCELIA DE OLIVEIRA SILVA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por WESLEY MAGESKI DA SILVA, em face da r. sentença de fls. 23/25, que indeferiu a inicial dos Embargos de Terceiro que opôs em face de MARCELIA DE OLIVEIRA SILVA. O apelante, em seu recurso de fls. 27/31, assevera que o valor de R$ 1.637,87 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) foi erroneamente bloqueado de sua conta corrente, já que não é sócio da empresa executada (Escola Pequeninos de Jesus). Assim, afirma não possuir qualquer responsabilidade pela obrigação. Requer a reforma da r. sentença para que haja o desbloqueio de sua conta corrente. É o breve relatório. Decido na forma do art. 557 do CPC. O eminente e culto magistrado, na r. sentença de fls. 23/25, julgou o embargante, ora apelante, carecedor da ação por ilegitimidade ativa ad causam, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Para tanto, utilizou o seguinte argumento: “Compulsando os autos apenso (execução), vislumbro que através da decisão de fls. 64/66, fulcrado no artigo 50 do NCC, foi autorizado a desconsideração da personalidade jurídica da Escola Gonçalves Dias, e determinado que seus sócios Lourdes Mageski da Silva e Weslley Mageski da Silva, respondessem pelos atos praticados por aquela, atingindo-se os bens particulares dos mesmos, ordenando sua citação, o que ocorreu em 13.09.2004 (ver fls. 79 verso dos autos de execução). ” Corroboro com o posicionamento do MM. Juiz. Ao analisar os autos, constato que o embargante figura no pólo passivo do processo de execução judicial cuja conta corrente foi bloqueada. 36 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 Assim, de acordo com o caput do art. 1046 do CPC, o embargante não deve ser parte no processo de execução, caso contrário, não terá legitimidade ativa ad causam para interpor embargos de terceiro. Logo, o fato de o apelante atuar no pólo passivo da demanda executiva em discussão, o torna ilegítimo para opor Embargos de Terceiro. Esse é o entendimento que predomina no c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGANTE. 1. Revela-se improcedente a argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, ainda que suas conclusões não tenham merecido a concordância da parte recorrente. 2. Executado não é parte legítima para opôr embargos de terceiros, conforme dispõe o art. 1.046 do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 623.584/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 05.03.2007 p. 270) [grifei] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIA INADEQUADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÓCIO-GERENTE. ANÁLISE DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ. 1. Cuidam-se de embargos de terceiro opostos em face de execução fiscal movida contra Seripar Artefatos de Madeira Ltda. No juízo monocrático, em preliminar, foi afastada a ilegitimidade ativa suscitada e no mérito julgou-se improcedente os embargos para reconhecer subsistente a penhora realizada. Em apelação, o egrégio Tribunal de Origem proclamou pela extinção dos embargos, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, ao argumento de que o sócio-gerente que integra o pólo passivo da execução fiscal, citado em face do redirecionamento, não possui legitimidade para opor embargos de terceiro, aplicando-se, na espécie, o verbete sumula nº 184/TFR. Nessa via recursal, aduz violação do art. 1.046 do CPC, além de divergência jurisprudencial. 2. É inviável, em sede apelo extremo, a análise efetiva acerca da qualidade de sócio-gerente do recorrente por ensejar o exame do contexto fático-probatório, fazendo incidir, no caso, o verbete Sumular nº 07/STJ. 3. Tendo o sócio sido devidamente citado para integrar o pólo passivo da execução fiscal, deve promover sua defesa pela via adequada e não por meio de embargos de terceiro, eis que esta ação é instrumento a ser utilizado apenas por aquele estranho à relação jurídica processual. Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 665.373/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.10.2004, DJ 02.05.2005 p. 203) [grifei] Demais disso, o apelante acostou aos autos documentos para embasar sua alegação de não ser sócio da empresa executada (Escola Pequeninos de Jesus), na tentativa de se eximir da responsabilidade. Todavia, o contrato de constituição da sociedade por quotas de responsabilidade (fls. 09/11) e o documento de fls. 12/13, que se refere a alteração contratual da firma, são datados de 14.8.1996 e 24.7.1997, respectivamente. Ou seja, são documentos antigos que, a meu ver, não são suficientes para comprovar as assertivas que sustentou. ANTE O EXPOSTO, nos termos dos fundamentos acima aduzidos, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a r. sentença de folhas 23/25. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória (ES), 4 de julho de 2007. SAMUEL MEIRA BRASIL JR Desembargador Substituto 9- Apelação Civel Nº 17040005690 DOMINGOS MARTINS - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE GETULIO LUSTOSA CABELINO Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA APDO AGOSTINHO WANDEKOKEM Advogado(a) GUSTAVO GIUBERTI LARANJA Advogado(a) VINICIUS JOSE LOPES COUTINHO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO Trata-se de apelação cível interposta por GETULIO LUSTOSA CABELINO, em face de AGOSTINO WANDEKOKEN, eis que irresignado com a r. sentença de fls. 69/99 que julgou procedentes os embargos à execução propostos. O Apelante, às fls. 106/110, alega, em resumo, que houve triplicidade de defesa, eis que o apelado adentrou com exceção de pré-executividade, com embargos à execução (proc. 01702000951-4) e novamente embargos è execução (proc. 01704000569-0). Aduz que houve falta de outorga uxória, assim, os embargos não devem prosperar. Argumenta cerceamento de defesa, pois apesar de requerida, não foi realizada a inspeção judicial no imóvel penhorado. Por fim, alega que as provas por ele produzidas foram suficientes para comprovar os fatos alegados. Às fls. 115/121, o Apelado apresentou suas contra-razões, refutou os argumentos lançados no recurso de apelação e pleiteou a manutenção in totum da r. Sentença. É o breve relatório. Decido na forma do art. 557 do CPC. Na r. sentença de fls. 96/99, o MM Juiz julgou procedentes os embargos para declarar a impenhorabilidade do imóvel descrito à folha 33, afastando a constrição levada a feito nos autos 01703000938-9. Nesse contexto, o deslinde da questão gira em torno da impenhorabilidade, ou não, do imóvel descrito à folha 33. Tenho, pelos elementos constantes nos autos, que não houve demonstração de que o imóvel não é o único bem de propriedade do Apelado. Segundo os depoimentos das testemunhas Gildásio Sereno da Silva (fl. 80), José Martins de Souza (fls. 81) e José Davi de Oliveira (fl. 83), o Apelado reside no que vem a ser seu único imóvel. Não houve, repito, a demonstração de que o Apelado possui outro imóvel. Assim, não vejo como afastar a condição de bem de família, no qual, como é cediço, recai o manto da impenhorabilidade, na forma do art. 1º da Lei nº 8.009/90.. Aliás, esse é o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA EM FACE DE BEM SERVIL À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. PRETENSÃO DA ENTIDADE FAMILIAR DE EXCLUSÃO DO BEM DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA E LEGITIMIDADE PARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. É BEM DE FAMÍLIA O IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE, DÊS QUE O ÚNICO SERVIL À RESIDÊNCIA DA MESMA. RATIO ESSENDI DA LEI Nº 8.009/90. 1. A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina. Sob esse enfoque a impenhorabilidade do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. 2. Empresas que revelam diminutos empreendimentos familiares, onde seus integrantes são os próprios partícipes da atividade negocial, mitigam o princípio societas distat singulis, peculiaridade a ser aferida cum granu salis pelas instâncias locais. [...] 9. Recurso especial provido. (REsp 621.399/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.04.2005, DJ 20.02.2006 p. 207) [grifei] RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELA PRÓPRIA EXECUTADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO QUE CONSTITUI A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PENHORÁVEL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. [...] Dessa forma, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. No particular, consoante se verifica dos termos do r. voto condutor do v. acórdão recorrido, a quem compete o exame dos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, verifica-se que a executada possui outro bem que pretende substituir pelo primeiramente indicado. Constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere da simples leitura da ementa do julgado combatido, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade, à luz da jurisprudência deste Sodalício. Recurso especial provido, para autorizar a substituição da penhora pelo outro bem imóvel indicado pela recorrente. (REsp 646.416/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 28.02.2005 p. 301) [grifei] 37 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 Por derradeiro, mesmo que, hipoteticamente, o imóvel não fosse o único bem do apelado, ainda assim poderia ser reconhecida a impenhorabilidade, eis que constitui a efetiva residência do Apelado. Senão, vejamos: Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. - Recurso especial provido. (REsp 435357/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.11.2002, DJ 03.02.2003 p. 315) [grifei] Conclui-se, pois, que por todos os argumentos acima expendidos, resta plenamente demonstrado que a r. sentença não merece reparos. ANTE O EXPOSTO, nos termos dos fundamentos acima aduzidos, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a r. sentença de folhas 96/99. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória (ES), 4 de julho de 2007. SAMUEL MEIRA BRASIL JR Desembargador Substituto 10- Remessa Ex-officio Nº 35040094498 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA V FAZ PUB MUN DE VILA VELHA PARTE AUDIFAX DE ALMEIDA CAVALCANTI Advogado(a) JORGE LEAL DE OLIVEIRA PARTE PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA PARTE SECRETARIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE VILA VELHA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária decorrente da r. Sentença proferida à fls. 148/161, que concedeu a segurança postulada pelo Sr. Audifax de Almeida Cavalcanti, determinando às autoridades impetradas, Sr. Prefeito Municipal de Vila Velha e Sr. Secretário de Administração Municipal de Vila Velha, que se abstenham de suspender o pagamento dos proventos do Impetrante antes da instauração e conclusão do regular processo administrativo de invalidação do decreto de aposentação. Na inicial, o Impetrante informou que aposentou-se em 29.07.1996 e vinha recebendo, regularmente, seus proventos, quando fora surpreendido pelo ofício que comunicava-lhe a suspensão do pagamento dos proventos em razão de uma determinação do Tribunal de Contas. Aduziu que não foi instaurado o processo administrativo com a finalidade de suspender o pagamento dos proventos, o que representa desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal. Pelo exposto, requereu a concessão da segurança para que as autoridades coatoras se abstivessem de suspender os proventos do Impetrante sem que lhe fosse garantido o devido processo legal. Às fls. 30/32, as autoridades coatoras prestaram as informações. Assinalaram, inicialmente, que o Tribunal de Contas denegou o registro do ato concessor da aposentadoria em razão de sua irregularidade, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade por parte da municipalidade. Ademais, a Municipalidade aguardou o comparecimento do Impetrante para tratar do assunto no âmbito administrativo, no entanto, as tentativas de contato foram em vão, motivo pelo qual houve a suspensão do pagamento. Às fls. 142/146, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança. É o relatório. Decido monocraticamente com base na Súmula 253 do STJ que prevê “o artigo 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”. Conforme se depreende dos autos, a Administração Municipal de Vila Velha suspendeu o pagamento dos proventos do Impetrante sem oportunizar ao mesmo o devido processo legal. Vale ressaltar que o Impetrante se aposentou em 29.07.1996, no cargo de advogado, conforme decreto de aposentação de nº 086/96 – A, com proventos proporcionais a trinta e quatro anos de serviço. Porém, esse ato de aposentação não foi submetido ao exame do Tribunal de Contas. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO Posteriormente, quando o Impetrante veio requerer a revisão dos proventos, o processo administrativo de revisão foi encaminhado ao Tribunal de Contas. O referido Tribunal, percebendo a irregularidade anterior, negou o registro concessor da aposentação. Ante a negativa de registro, a Municipalidade suspendeu o pagamentos dos proventos sem a instauração do devido processo administrativo para tanto. Pelo exposto, é patente a ilegalidade do ato perpetrado pela Administração Municipal, uma vez que a municipalidade, ao ser comunicada da recusa do registro do ato de aposentação pelo Tribunal de Contas, não instaurou o devido processo administrativo e se limitou a suspender o pagamento dos proventos sem oportunizar qualquer contraditório. Ressalto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou que a desconstituição de qualquer ato administrativo que afete a esfera individual do servidor ou administrado deve ser precedido de regular processo administrativo. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. - A Administração Pública tem o poder-dever de anular, ou revogar, os próprios atos, quando maculados por irregularidades ou ilegalidades flagrantes, consoante o entendimento consagrado no verbete da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. - Em respeito às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a jurisprudência desta Corte vem proclamando o entendimento de que a desconstituição de qualquer ato administrativo que repercuta na esfera individual dos servidores ou administrados deve ser precedida de processo administrativo que garanta a ampla defesa e o contraditório. - Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (RMS 12726/PR, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 20.02.2003, DJ 24.03.2003 p. 281) MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA, SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO REVISAR O ATO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo orientação do Pretório Excelso, firmou entendimento no sentido de que a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, deve ser precedido de instauração de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes. 2. "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." (artigo 54 da Lei nº 9.784/99). 3. "Após decorridos 5 (cinco) anos não pode mais a Administração Pública anular ato administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais, por isso que se opera a decadência." (MS nº 6.566/DF, Relator p/ acórdão Ministro Francisco Peçanha Martins, in DJ 15/5/2000). Precedente da 3ª Seção. 4. Ordem concedida. (MS 7978/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28.08.2002, DJ 16.12.2002 p. 241) Dessa forma, entendo que a eventual suspensão dos proventos do Impetrante somente poderia ser determinada após a instauração e conclusão do processo admistrativo de invalidação do ato de aposentação. Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, CONFIRMO a sentença de primeiro grau de jurisdição, mantendo a segurança concedida. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória – ES, 4 de julho de 2007. SAMUEL MEIRA BRASIL JR Desembargador Substituto. 11- Apelação Civel Nº 45050008635 SÃO GABRIEL DA PALHA - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO APTE S T S ( MENOR IMPUBERE ) Advogado(a) GENES TADEU WANDERMUREM Advogado(a) JORGE INACIO Advogado(a) LEONARDO AKSACKI MALACARNE Advogado(a) MONIKE FARIAS WANDERMUREM 38 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 APTE DANIELA RONDELLI DE SOUZA Advogado(a) GENES TADEU WANDERMUREM Advogado(a) JORGE INACIO Advogado(a) LEONARDO AKSACKI MALACARNE Advogado(a) MONIKE FARIAS WANDERMUREM APDO RENATO TEIXEIRA Advogado(a) PEDRO PAULO PESSI RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por SAMYRA DE SOUSA TEIXEIRA em face da sentença de fls. 124/130, que julgou improcedente o pedido de revisão de alimentos. No recurso de fls. 131/137, a Apelante alega que devido à alteração da capacidade econômica do alimentante, doravante Apelado, os alimentos prestados deveriam ser majorados, possibilitando melhores condições de vida à Apelante e seu ingresso em escola de melhor qualidade. Afirma que “o apelado é proprietário e administrador de duas empresas, não podendo auferir mensalmente a importância de somente R$ 700,00 (setecentos reais). E o mais absurdo, é que o apelado paga pensão alimentícia a apelante no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conclui-se que o mesmo, vive somente com R$ 100,00 (cem reais).” (fls. 133) Contra-razões oferecidas às fls. 151/159. O Apelante arguiu preliminarmente a deserção do recurso por inexistência de recolhimento do preparo e a juntada extemporânea de documentos pela Apelante. No mérito, alega, em síntese, que não apenas sua situação econômica-financeira se mantém igual como ainda constituiu nova família, a quem prover o sustento. Segundo argumenta “a situação econômica do apelado não apresenta melhoria, mas pelo contrário, aumentaram-se os seus gastos em decorrência da constituição de nova família (esposa, às vésperas de dar à luz) enquanto seus rendimento mantiveram-se inertes [...] o apelado não possui nem mesmo cas aprópria,, residindo em um pequeno apartamento de 70 m2 (setenta metros quadrados) emprestado pelo seu pai. Também não possui automóvel, sendo que quando necessário, utiliza o veículo F1000, ano 1995, de propriedade da loja onde trabalha.” (fls. 156). Parecer do MP Às fls. 172/180. O Parquet opinou pelo desprovimento da apelação e consequente manutenção da sentença. É o breve relatório. DECIDO na forma do art. 557 do CPC. O juiz de primeiro grau, após proceder a um minucioso trabalho judicial, tendo realizado audiência com oitiva de testemunha, analisado documentos apresentados pelas partes decidiu pela improcedência do pedido de revisão dos alimentos. Segundo fundamentação expressa na sentença : Destarte, tratando-se de pedido de majoração da pensão alimentícia, cabe verificar se houve prova por parte da autora do aumento das suas necessidades e consequentemente da possibilidade do réu em suportar a majoração, pois a ela compete o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 333, inciso I, do CPC. A prova testemunhal, produzida foi infrutífera para comprovar os ganhos, tanto do requerido, quanto da genitora da requerente, tendo situação do requerido não é tão favorável quanto afirmado na inicial, vez que não possui casa própria e anda em veículo com mais de dez anos de uso, cuja propriedade é da loja onde trabalha. De outra feita, segundo as testemunhas, a genitora da requerente circulava pela cidade em carro importado por ocasião da audiência de instrução e julgamento. É certo que o pro-labore recebido pelo requerido, conforme consta dos documentos que acostou aos autos, encontra-se um tanto fora da realidade, sendo presumível que assim é retratado nos livros contábeis meramente para fins fiscais. Todavia, a autora não fez prova de que referido pro-labore seja em montante que justifique a majoração da pensão para o valor pretendido na inicial, sendo que o ônus da prova era seu. Registre-se que os extratos bancários apresentados às fls. 70/73 não demonstram grande circulação de dinheiro na conta corrente do requerido, documentos estes que não foram impugnados pela autora. O magistrado que acompanhou a causa, tendo realizado audiência e mantido contato com as partes pôde perceber que, apesar dos documentos apresentados pelo Apelado não refletirem a verdade sobre seus rendimento, o mesmo não possui condições financeiras para arcar com pensão alimentícia em valor maior do que os dois salários mínimos que já são pagos. Ademais, a Apelante que é autora da causa, não foi capaz, conforme explicitado na sentença, de provar que o Apelado reúne condições financeiras para atender ao pleito. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO A Procuradora de Justiça, apresentou excelente parecer pelo qual deixou claro que “as teses em debate e o contexto probatório recomendam a manutenção da r. Decisão recorrida [...]” (fls. 174). Disse “que quanto à situação financeira do Apelado, conforme os documentos colacionados aos autos (fls. 51/53 e 70/89), o mesmo não desfruta de grandes rendimentos, haja vista que figura como sócio dos estabelecimentos comerciais (fls. 52/53), bem como em relação ao imóvel rural (fls.51). Ademais, consoante as provas carreadas aos autos, verifica-se que a genitora da apelante possui em igualdade de condições com o apelado, a possibilidade de arcar com os gastos da apelante, eis que é gerente de uma Papelaria, e circula pela cidade de automóvel importado.” (fls. 176). Resta claro que, ausente a comprovação de modificação nas condições financeiras do Apelado, que deveria ter sido feita pela Apelante em cumprimento ao art. 333, do CPC, a sentença de primeiro grau deve ser mantida. Entendimento consolidado doutrinaria e jurisprudencialmente, conforme precedentes destacados abaixo: Número do processo: 038.03.000149-9 Ação: Apelação Civel Órgão Julgador : SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento : 11/04/2006 Data de Leitura : 22/08/2006 Data da Publicação no Diário : 29/08/2006 Relator : ALINALDO FARIA DE SOUZA Vara de Origem : NOVA VENÉCIA - 3ª VARA ACÓRDÃO APELANTE: BEZER PEDROZA APELADO: NMP (MENOR IMPÚBERE) REPRESENTADA POR LUCIANA BELLÚCIO MACHADO RELATOR: DES. ALINALDO FARIA DE SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - QUANTUM MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1) Na ação revisional de alimentos é necessária a prova da suposta mudança da situação financeira do alimentante. 2) Não demonstrada a alteração da capacidade financeira do alimentante, a importar desequilibrio no binômio necessidade/possibilidade, impôe-se o decreto da improcedência do pedido revisional de alimentos, mantendo-se os mesmos quantum fixado pelo juiz a quo. 3) Recurso improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Número do processo: 024.01.019821-6 Ação: Apelação Civel Órgão Julgador : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento : 13/06/2006 Data de Leitura : 18/07/2006 Data da Publicação no Diário : 28/07/2006 Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Vara de Origem : VITÓRIA - 1ª VARA DE FAMÍLIA Acórdão: APELANTE: GUSTAVO DE FREITAS SCHWAB APELADOS :MARIA ROSÂNGELA RECLA SCHWAB E SRS (MENOR IMPÚBERE) RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR: DES. ANNÍBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO - CIVIL - PROCESSO CIVIL- AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR- ARTIGO 1699 DO CÓDIGO CIVIL- APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Para que haja revisão dos alimentos estabelecidos, deve haver modificação na situação financeira do apelante que justifique a redução da verba alimentar. 2 - O pedido revisional de alimentos pressupõe alteração na situação financeira das partes; não sendo provada tal mudança, a sentença deve ser mantida. 3 - Apelo conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Nº 024.010.198.216, em que figura como Apelante GUSTAVO RECLA SCHWAB e Apeladas MARIA ROSÂNGELA RECLA SCHWAB E SRS (MENOR IMÚBERE), acorda a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao recurso. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE REDUZIU PENSÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRECEDENTE. Conforme recente julgamento (RESP nº 623.676/SP, DJ de 11/12/2006), a Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que deve ser recebido apenas no efeito 39 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 devolutivo o recurso de apelação interposto contra sentença que decida pedido de revisão de alimentos, seja para majorar ou diminuir o encargo, haja vista que o alimentando não sofre prejuízo, porque eventual reforma da sentença é para ele garantia do recebimento das diferenças que lhe forem devidas. Se for mantida a sentença, contudo, não subjaz daí prejuízo porque suficiente e adequadamente avaliadas as circunstâncias fáticas do processo para diminuição do encargo, com especial atenção ao binômio necessidade/possibilidade a nortear a controvérsia acerca de alimentos. Recurso especial não conhecido. (REsp 401.307/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.03.2007, DJ 21.05.2007 p. 567) Ante o exposto, nos termos dos fundamentos acima, CONHEÇO do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão de primeiro grau. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória (ES), 3 de julho de 2007. SAMUEL MEIRA BRASIL JR Desembargador Substituto. 12- Apelação Civel Nº 42040003826 RIO NOVO DO SUL - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE ANTONIO MARDEGAN Advogado(a) ANTONIO CARLOS SANTOLIN Advogado(a) EDSON LOPES DA SILVA APTE ZENILDA CÂMARA MARDEGAN Advogado(a) ANTONIO CARLOS SANTOLIN Advogado(a) EDSON LOPES DA SILVA APDO LUIZ FERNANDO TTHOMAZINI Advogado(a) VAGNER ANTONIO DE SOUZA APDO MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO THOMAZINI Advogado(a) VAGNER ANTONIO DE SOUZA APDO TARCISIO GIORI CALEGARIO Advogado(a) VAGNER ANTONIO DE SOUZA APDO MARIA CONCEIÇAO SANGIORGIO MOZER CALEGARI Advogado(a) VAGNER ANTONIO DE SOUZA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Mardegan e Zenilda Câmara Mardegan em face da r. Sentença de fls. 198/199, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. A sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau condenou, ainda, os Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os Apelantes, em suas razões, fls. 202/204, requereram o conhecimento e provimento do presente recurso, para anular a sentença a quo, vez que não fora proferida sentença no incidente de falsidade instaurado. O magistrado a quo recebeu o recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, fl. 205. Os Apelados apresentaram contra-razões, fls. 209/212. Requereram, preliminarmente, o não conhecimento do presente recurso, face ao não pagamento das custas judiciais. No mérito, alegaram que, fl. 211, "o documento apresentado pelos Apelantes para servir de título da propriedade ora reivindicada não tem mais qualquer validade para o fim por eles almejado, eis que refere-se a uma área de terra que já não existe mais da forma como ali apresentada, visto já ter sido parcelada e alienada pelos mesmos ao longo do tempo, não subsistindo aos Recorrentes qualquer direito a reivindicar." Ao final, requereram seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau. Brevemente relatados. DECIDO. A matéria encontra-se consolidada nos Tribunais Superiores, bem como nesse e. Tribunal de Justiça. Assim sendo, julgo com base no art. 557 do CPC. Preliminar – Ausência de pagamento das custas judiciais As custas judiciais foram devidamente recolhidas, conforme atesta certidão de fl. 207. Rejeito, pois, a preliminar suscitada pelos Apelados. Preliminar – Ausência de Sentença no Incidente de Falsidade Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO Os Apelantes requereram a anulação da sentença a quo, face a ausência de sentença no incidente de falsidade. O incidente de falsidade fora instaurado pelos Apelantes, fls. 60/62, referente aos documentos de fls. 34/38 e 51/58. Afirmaram que a procuração que deu origem as sucessivas escrituras públicas de compra e venda é falsa. Ao final, requereram o cancelamento existente no Registro de Imóvel da Comarca de Rio Novo do Sul/ES. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o artigo 394 do Código de Processo Civil, já pacificou o entendimento de que "Suscitado o incidente de falsidade, a suspensão do processo se impõe, permanecendo até o final da instrução.". Não há qualquer impedimento para que o incidente possa ser decidido quando da prolação da sentença do processo principal. Neste sentido: Pocessual Civil. Incidente de falsidade. Suspensão do processo. I - Suscitado o incidente de falsidade, a suspensão do processo se impõe, permanecendo até o final da instrução. O julgamento antecipado da lide viola o disposto no art. 394 do Código de Processo Civil. II - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 94.848/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.10.2004, DJ 07.11.2005 p. 254). Grifo nosso. COMERCIAL. CESSÃO DE COTAS. ALIENAÇÃO. GRUPO EMPRESARIAL. INADIMPLÊNCIA. CESSIONÁRIO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. REPARAÇÃO. PERDAS E DANOS. SÓCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. MORA. CONSTATAÇÃO. INTERPELAÇÃO. NECESSIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 05/STJ. JULGAMENTO. ANTECIPADO. LIDE. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDENTE. FALSIDADE. JULGAMENTO. SIMULTÂNEO. AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VERIFICAÇÃO. ANTERIORIDADE. INADIMPLÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. REPARAÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. PERDA. SINAL. CUMULAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. ANÁLISE. CONDUTA IRREGULAR. ADMINISTRADOR. MATÉRIA FÁTICA. 1. Possuem os sócios legitimidade ativa para pleitearem a resolução dos instrumentos contratuais que visavam à cessão de cotas da empresa que eram cotistas, bem como a reparação dos prejuízos sofridos em virtude da não concretização do negócio por inadimplemento dos cessionários. 2. A interpretação de cláusula contratual com o fito de analisar a necessidade de interpelação prévia para a constituição da mora, encontra óbice na súmula 05/STJ. 3. É inviável o conhecimento do especial quando a matéria não conta com prequestionamento no aresto recorrido. (súmulas 282 e 356 do STF). 4. Não constitui cerceamento de defesa a não realização de audiência de instrução e julgamento, tida por desnecessária pelas instâncias ordinárias, decidindo-se a lide antecipadamente. Precedentes. 5. A apresentação de incidente de falsidade determina a suspensão do processo apenas quanto à prolação da sentença, o que não impede seu julgamento simultâneo com o processo principal, como questão prejudicial deste. 6. Diante da alegação de exceção do contrato não cumprido, mister se faz a análise da anterioridade da prestação inadimplida, o que revolve matéria fático-probatória, incompatível com a instância especial (súmula 07/STJ). 7. Não ocorre violação ao art. 535, II do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta evidentemente a matéria debatida, posicionando-se contrariamente ao recorrente. 8. A aferição do prejuízo sofrido pela sociedade, decorrente de gestão ruinosa de administrador, a ensejar reparação civil, requer análise probatória e fática acerca das supostas ilicitudes praticadas, sendo incompatível com a instância especial (súmula 07/STJ). 9. Recursos especiais não conhecidos. (REsp 263.797/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2003, DJ 01.02.2005 p. 563). Grifo nosso. Assim, entendo que a ausência de sentença no incidente de falsidade suscitado pelos ora Apelantes poderia gerar nulidade da sentença ora objurgada. Pois bem. O artigo 515, §4º do Código de Processo Civil dispõe: "§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.” Assim, vez que os autos encontram-se devidamente instruidos – inclusive com a produção de prova grafotécnica por perito judicial - , e, em consonância com o parágrafo supra transcrito, entendo que a ausência de sentença 40 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO no incidente de falsidade pode ser devidamente sanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Ressalto que não há necessidade de realização de quaisquer novas provas. Os autos encontram-se devidamente instruídos, bem como sobre as provas produzidas em primeiro grau de jurisdição foram expostas ao contraditório. Rejeito, pois, a preliminar suscitada pelos Apelantes. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 15/04/2002) 2 - Assentada pelas instâncias ordinárias a ausência sequer de comprovação do requisito da titularidade do domínio da coisa reivindicada, o reexame do tema, apresenta-se vedado (Súmula 07/STJ). 3 - Recurso não conhecido. (REsp 691.963/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 25.04.2006, DJ 15.05.2006 p. 220). Grifo nosso. Mérito DIREITO CIVIL. REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. REQUISITOS. PROVA DO DOMÍNIO. IDENTIFICAÇÃO DA COISA. POSSE INJUSTA. REEXAME DE PROVA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. TAMANHO DA PROPRIEDADE MENOR QUE UM MÓDULO. ARTS. 8º DA LEI N. 5.868/72 E 65 DA LEI N. 4.504/64. IRREGULARIDADE. EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESACOLHIDO. I A admissibilidade da ação reivindicatória, que compete ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, depende da prova da titularidade do domínio, da individuação da coisa e da "posse injusta" pelo réu, a teor do art. 524 do Código Civil, o que autoriza a procedência do pedido. II Assentada pelas instâncias ordinárias a comprovação desses requisitos, com base nas provas documental e testemunhal produzidas, o reexame do tema resta vedado a esta instância especial, nos termos do enunciado n. 7 da súmula/STJ. III - O impedimento legal de que haja registro imobiliário de área menor que um módulo, como previsto no art. 8º, § 3º da Lei n. 5.868/72, não elide a faculdade de o proprietário reivindicar seu imóvel, de quem indevidamente o possua, sobretudo se seu domínio adveio de "processo fundiário competente", como afirmou a sentença, e de registro público de sua escritura, sendo certo que eventual responsabilização pelo registro efetuado contrariamente à lei refoge ao âmbito da ação de reivindicação. (REsp 195.476/MS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07.02.2002, DJ 15.04.2002 p. 221). Grifo nosso. Passo a apreciar o incidente de falsidade. Os Apelantes afirmaram que a procuração de fl. 63, que deu origem a sucessivas escrituras de compra e venda, é falsa. A referida escritura fora lavrada em 29.09.1994 tendo como outorgantes os Apelantes, constituindo como procuradores os Srs. André Dias dos Santos e Claudomiro Pereira da Silva. Verifico que em 16.02.1995, a Apelante, Zenilda Câmara Mardegan, interpôs Ação de Cassação de outorga, com a finalidade de cassar a procuração supra mencionada. A Apelante fundamentou seu requerimeno nos seguintes termos, fls. 69/70: A Requerente tem firme convicção da existência de irregularidade a que se reveste a procuração que deseja seja cassada por via judicial, vez que não reconhece como sua a assinatura da mesma constante, suspeitando, isto sim, de que tenha sido ela forjada, com a inteira participação de seu marido ANTONIO MARDEGAM, de quem se encontra separada de fato, e cuja formalização da separação judicial já está sendo requerida através da comarca de Rio Novo do Sul-ES, e faz imprescindível a cassação da procuração objeto da presente, como forma de ser evitado maiores danos ao patrimônio do casal, (...). A procuração de fl. 63 fora devidamente revogada em Junho de 1995, por decisão judicial, fls. 71/72. Ressalto que, não obstante a revogação da procuração em questão, realizada judicialmente, o magistrado a quo deferiu a produção de prova grafotécnica. O laudo grafotécnico, fls. 155/163, concluiu que: "as assinaturas constantes na Procuração Pública lavrada em 29 de setembro de 1994, no Cartório de Burarama, Município de Cachoeiro de Itapemirim, ES, no Livro 9, fls. 23, constante às fls. 23 dos autos, atribuídas ao Sr. Antonio Mardegan e a Sra. Zenilda Câmara Mardegan, são FALSAS." O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a finalidade do incidente de falsidade é reconhecer se o documento impugnado é falso, ou não. Neste sentido: Incidente de falsidade. Prova. Honorários. Precedentes da Corte. 1. No incidente de falsidade, o objeto é reconhecer se o documento é falso, ou não, cabendo à sentença do processo principal as demais questões, considerando o resultado proferido no incidente. 2. A prova, no caso, está regulada nos termos do art. 389, I, do Código de Processo Civil, estando absolutamente fora do alcance do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 3º da Medida Provisória nº 1.820/89. 3. No incidente de falsidade não é cabível a imposição dos honorários, respondendo o vencido pelas respectivas despesas. 4. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp 579.530/GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.05.2004, DJ 31.05.2004 p. 309). Grifo nosso. Os Apelados não apresentaram qualquer argumento que pudesse afastar as provas que conduzem para o reconhecimento da falsidade da procuração de fl. 63. Declaro, pois, a falsidade da procuração de fl. 63. Passo a analisar o pleito reivindicatório. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "A admissibilidade da ação reivindicatória, que compete ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, depende da prova da titularidade do domínio, da individuação da coisa e da "posse injusta" pelo réu, a teor do art. 524 do Código Civil, o que autoriza a procedência do pedido.", conforme as ementas abaixo transcritas: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL PROVA DO DOMÍNIO - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O ACOLHIMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ. 1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a admissibilidade da ação reivindicatória, que compete ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, depende da prova da titularidade do domínio, da individuação da coisa e da 'posse injusta' pelo réu, a teor do art. 524 do Código Civil" (c.f. REsp 195.476/MS, Rel. Os Apelantes comprovaram que são proprietários do imóvel em questão, fl. 10, bem como a posse injusta dos Apelados. Esclareço que os Apelados fundamentaram sua posse, bem como a propriedade do imóvel em questão, nas escrituras de compra e venda lavradas com base na procuração declarada falsa. Assim, tais documentos não possuem o condão de validar a posse dos Apelados. ANTE O EXPOSTO, nos termos dos fundamentos acima aduzidos, CONHEÇO do recurso de apelação e lhe DOU PROVIMENTO para reformar a sentença a quo. Declaro a falsidade do documento de fl. 63. Julgo procedente o pedido formulado pelos Apelantes. Determino que a imissão na posse dos Apelantes do imóvel descrito às fls. 10. Condeno os Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 20, §3º do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória (ES), 04 de julho de 2007. SAMUEL MEIRA BRASIL JR Desembargador Substituto 13- Apelação Civel Nº 24060246501 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL APTE CIRLENE MOREIRA HAMMER Advogado(a) ANTONIO SERGIO BROSEGUINI Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA Advogado(a) VINICIUS SUZANA VIEIRA APDO IVETTE CONSUELO FAUSTINI BARBOSA Advogado(a) RONALDO FAUSTINI RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Decisão Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por IVETTE CONSUELO FAUSTINI BARBOSA em face da sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de cobrança de aluguéis na qual a autora, ora Apelada, aduz ser proprietária de imóvel ocupado pela Apelante. Segundo relato da inicial “o imóvel, objeto da presente foi cedido sem ônus para a requerida, através de contrato verbal de comodato. A requerida morou no imóvel há aproximadamente dois anos e nove meses. No início de outubro de 2004, a requerente pediu o imóvel, pois precisava alugá-lo. A requerida se negou a devolvê-lo, alegando que havia feito benfeitorias no imóvel, benfeitorias estas que 41 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 não foram autorizadas pela requerente e também a requerida não comprovou os supostos gastos com a propalada benfeitoria.” (fls. 03/04). Apresentada contestação extemporânea, o juiz de primeiro grau decidiu por “proclamar a intempestividade da contestação e aplicar à ré a pena de revelia que induz a confissão da matéria de fato [...] julg[ando] procedente o pedido formulado na inicial, para reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial e , ainda, condenar a ré a pagar à autora os aluguéis vencidos até hoje, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC.” (fls. 73). A Apelante, em suas razões de fls. 88/116, arguiu preliminarmente: i) a nulidade da sentença devido ao descabimento da aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que a inicial estava desacompanhada do instrumento público que a lei considera indispensável à prova do ato, conforme determina o art. 320, do CPC; ii) ausência do conhecimento de ofício das preliminares arguidas, pois ainda que a contestação tenha sido extemporânea, as matérias suscitadas preliminarmente são de ordem pública passíveis de conhecimento ex officio; iii) falta de legitimidade ativa, tendo em vista que a Apelada não detém nem posse nem propriedade do imóvel; iv) inépcia da inicial, devido à cumulação indevida do rito possessório com o rito da lei 8.245/91 (lei de locação). Quanto ao mérito, a Apelante alega a inveracidade dos fatos narrados na inicial. Diz que “a Apelada alega que imóvel onde residia a Apelante lhe foi cedido sem ônus, através de contrato verbal de comodato, entretanto, o que ocorrera foi que em 2001, a Apelante passou a conviver maritalmente com o filho da Requerente no imóvel, que naqueles momento lhe fora dito pelo ex-companheiro, ser de sua propriedade [...] insta frisar que no momento em que a Apelante passou residir em tal imóvel, este encontrava-se com dívidas de água e energia elétrica em atraso [...] além de manter-se em condições precárias para habitação e formação de lar, sendo necessária uma reforma geral” (fls. 101/102). Contra-razões à fls. 121/124. A Apelada argui preliminarmente a deserção do recurso e no mérito repete sua tese expendida na inicial e pede a manutenção da sentença de primeiro grau. É o breve relatório. Julgo com base no art. 557, do CPC. PRELIMINAR Deserção A apelada arguiu a deserção da presente apelação. Segundo afirma “[...] em momento nenhum houve afirmação da Apelante de ser hipossuficiente. Ateve-se tão somente em requerer o benefício, sem atender os ditames da Lei. Portanto, deserto está o seu Recurso de Apelação por falta de preparo. Em primeiro lugar, saliento que de acordo com entendimento jurisprudencial há muito consolidado, não se faz necessária a prova da hipossuficiência para pedido de assistência judiciária gratuita. Esta pode ser deferida pelo Juízo mediante mero pedido, conforme ressalta o precedente abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO ESTADO DE POBREZA DESNECESSIDADE. - Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. - "A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo" (AgRg nos EDcl no Ag 728.657/NANCY). (AgRg no Ag 773.951/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 294). Cabe à parte contrária provar que aquele que pleiteia a assistência judiciária gratuita teria condições para arcar com os custos da demanda judicial. Pelo que exsurge dos autos em apreço, a Apelante encontra-se desempregada e portanto, não reúne, em tese, condições para arcar com custas e emolumentos processuais. O STJ já decidiu que o pedido veiculado apenas em sede de recuso por aquele que se tornou sucumbente seria forma de “escapar de uma decisão desfavorável da Justiça” e que seria, dessa forma, incabível, conforme precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSTULAÇÃO TARDIA, FEITA CONCOMITANTEMENTE COM A APELAÇÃO. PROPÓSITO IDENTIFICADO DE SE ESQUIVAR DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7-STJ. I. Identificado pelo Tribunal estadual propósito da parte de se esquivar de sucumbência a ela imposta, mediante pedido de gratuidade feito tardiamente, concomitantemente com a interposição da apelação, correto o acórdão que a considerou deserta. II. Inexistência de circunstância excepcional a demandar solução diversa. III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n. 7-STJ. IV. Recurso especial não conhecido. (REsp 765.230/SE, Rel. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05.10.2006, DJ 13.11.2006 p. 268) Todavia, não se trata de pedido tardio feito apenas por ocasião de sua sucumbência, visto que o pedido de assistência já havia sido feito por ocasião da contestação. O oferecimento extemporâneo da contestação não impede a concessão do pedido de assistência judiciária gratuita, porém, pelo que vejo, o Juiz de primeiro grau se furtou à análise das matérias veiculadas na peça contestatória. Portanto, sendo a primeira ocasião em que o Apelante consegue efetivamente participar do processo, acolho seu pedido de assistência judiciária gratuita e consequentemente, isento a Apelante do preparo da Apelação. Ainda que não fosse deferida assistência gratuita, não haveria que se falar em deserção, pois caberia a este Tribunal abrir prazo para a Apelante recolher o preparo caso indeferido o pleito. Assim entende o STJ PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 18, DA LEI Nº 7.347/85. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRIVILÉGIO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO SEM ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA O PREPARO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO. 1. A previsão legal contida na primeira parte do artigo 18 da Lei 7.347/85 ("Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e qualquer outras despesas") aplica-se exclusivamente à parte autora da ação civil pública. Precedentes. 2. "Afirmada a necessidade de justiça gratuita, seja em que momento for, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de assistência judiciária. Caso indeferida a gratuidade, deve-se abrir ao requerente oportunidade para o preparo" (AgRg no Ag 622403/RJ, 6ª T., Min. Nilson Naves, DJ de 06.02.2006). No mesmo sentido: REsp 731880/MG, 4ª T, Min. Jorge Scartezzini, DJ de 14.11.2005; RMS 19747/RJ, 3ª T., Ministro Castro Filho, DJ de 05.09.2005 e REsp 556081/SP, 4ª T., Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28.03.2005. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 885.071/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 22.03.2007 p. 313) [grifo nosso]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 836.180/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08.05.2007, DJ 18.06.2007 p. 263) [grifo nosso] Desta maneira, REJEITO a preliminar acima. PRELIMINAR Descabimento de aplicação dos efeitos da revelia – ausência de documentos comprobatórios de propriedade (art. 320, CPC) O Apelante questiona o descabimento dos efeitos da revelia, uma vez que a Apelada não atendeu em sua inicial aos requisitos do art. 320, III, do CPC, que dispõe: Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: (...) III – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. De acordo com as alegações da Apelante, a Apelada não juntou aos autos cópia de documentos idôneos a comprovar a propriedade do imóvel e “por se tratar de ação que envolve a propriedade de imóvel, certo se faz a necessidade da apresentação de sua escritura pública para perfeita prova do ato”. (fls. 89). Bom, ao contrário do que alega o Apelante a presente ação em nada necessita de documentos comprobatórios de propriedade, pois está-se a pugnar pela posse do bem e não pela propriedade. Trata-se de ação possessória e não petitória A alegação de domínio, exceptio dominii, não convém em sede de ação possessória. Nos dizeres de Orlando Gomes a exceptio dominii deve ser repelida, como uma excrecência no terreno da proteção possessória. Pouco importa que o proprietário seja vencido no possessório; pois, se verdadeiramente proprietário é, vencerá no petitório. O que se não deve permitir, 42 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 sob pena de desvirtuamento e consequente desorganização do sistema de defesa da posse, é que se manifestem, nas ações possessória, pretensões que não correspondem à posse. (GOMES, Orlando. Direitos Reais. coord. Edvaldo Brito. rev. atul. aument. 19ª ed. RJ: Forense. 2004. p. 103. Neste sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARGÜIÇÃO DE DOMÍNIO. SÚMULA N 487/STF. INAPLICABILIDADE. POSSE. PRESSUPOSTOS DO ART. 927 DO CPC CARACTERIZADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7-STJ. REJEIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no REsp 846.812/PI, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12.09.2006, DJ 30.10.2006 p. 328). Assim, caberia à Apelada demonstrar sua posse e não propriedade. Como a posse pode ser demonstrada inclusive por meio de prova testemunhal, que poderia ter sido produzida durante o iter processual, não há incidência do disposto no art. 320, III, do CPC. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. PRELIMINAR Ausência do conhecimento de ofício das preliminares arguidas O Apelante sustenta a nulidade da sentença ora atacada por ter o Juiz a quo se omitido de apreciar as matérias arguídas preliminarmente em sua peça contestatória. Apesar de a contestação ter sido apresentada fora do prazo, o Apelante afirma que o magistrado poderia ter conhecido das preliminares suscitadas por se tratar de matéria de ordem pública. De fato, o magistrado poderia ter conhecido das matérias arguidas pelo Apelante, porém, o não conhecimento não acarreta a nulidade de quaisquer de suas decisões, pois as matérias suscitadas em preliminares (carência de ação e inépcia da inicial) podem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Abaixo, precedente do STJ que destaca o assunto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. REFORMA AGRÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA CUMULADA COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. 1. Até mesmo as questões de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, não podem ser analisadas no âmbito do recurso especial se ausente o requisito do prequestionamento. [...]. (REsp 789.062/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.11.2006, DJ 11.12.2006 p. 343) [grifo nosso]. Tanto é assim, que o Apelante tornou a suscitar as preliminares indicadas em sede de Apelação. Assim sendo, REJEITO a preliminar acima. PRELIMINAR Ilegitimidade ativa ad causam – ausência de prova de propriedade A Apelante afirma que “ à Apelada falta-lhe legitimidade, posto que [sic] carente de fundamentação legal, vez que [sic] o imóvel não se encontra registrado em seu nome, conforme podemos atestar no documento de fls. 61 dos presentes autos [...]” (fls. 96). Mais uma vez, a Apelante insiste em misturar ação possessória e petitória. Para se ter legitimidade ativa em ação possessória basta pleitear posse que fora esbulhada, preenchendo os requisitos do art. 927, do CPC. Não há que se pleitear qualquer tipo de prova de propriedade, pois o que se discute é a posse e não a propriedade, conforme já explicitado alhures. Assim, REJEITO esta preliminar. PRELIMINAR Cumulação indevida de ritos A Apelada narrou em sua inicial ter cedido gratuitamente o imóvel à Apelante, numa espécie de comodato verbal. Porém, após negativa da Apelante em devolver o imóvel à Apelada, esta foi interpelada judicialmente mas mesmo assim permaneceu na posse do imóvel. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO A Apelada, então, veio através da presente ação requerer reintegração na posse do imóvel juntamente com o pagamento de aluguéis, como forma de indenização por perdas e danos. Não há, em verdade, junção de dois ritos distintos. O rito seguido foi o possessório. As verbas determinadas sob a rubrica de aluguéis são, em verdade, indenização por perdas e danos sofridos pela Apelada pelo período que compreende a interpelação judicial e a expedição do competente mandado de reintegração de posse. Neste sentido destaco precedente deste e. Tribunal: Número do processo: 024.97.015989-3 Ação: Apelação Civel Órgão Julgador : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento : 29/11/2005 Data de Leitura : 29/11/2005 Data da Publicação no Diário : 12/12/2005 Relator : ALINALDO FARIA DE SOUZA Vara de Origem : VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRELIMINARES: FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - VÍCIO DA INTERPELAÇÃO - REJEITADAS - RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 1) O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, mas sim a causa petendi, ou seja, os fundamentos do pedido do autor. Preliminar de falta de condição da ação rejeitada. 2) A matéria enfrentada na presente preliminar se confunde com o mérito, vez que trata-se de valoração e análise do conjunto probatório constante dos autos, devendo ser analisada no momento oportuno. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional não conhecida. 3)(...) 4) Através dos documentos juntados aos autos, ficou evidenciado que não houve nenhum vício na Interpelação Judicial oposta pela apelada em face da apelante. Preliminar que se rejeita. 5) Quanto ao mérito, presentes os requisitos para se decretar a rescisão contratual com a conseqüente reintegração de posse da apelada no imóvel, eis que configurado o inadimplemento contratual da apelante. 6) É pacífico na jurisprudência, que a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos, sendo essas arbitradas a título de aluguel, pelo fato da apelante ter permanecido na posse do imóvel, utilizando-o da forma que melhor lhe aprouvesse e sem nenhuma contra-prestação à apelada. 7) Negado provimento ao recurso. [grifo nosso]. Tal medida visa evitar o chamado enriquecimento sem causa, vedado em nosso ordenamento jurídico (art. 884 e 886, CCB). Desta forma, não havendo a chamada cumulação indevida de ritos, REJEITO a preliminar acima. Importa salientar que a causa fora instruída apenas com o documentos e alegações carreados na inicial, ou seja, a sentença da presente ação de reintegração se fundou em alegações acerca de propriedade e não da posse do imóvel. Não há nos autos provas que possam subsidiar uma sentença favorável ou mesmo desfavorável à autora da ação. Assim sendo, determino a anulação da sentença e a descida dos autos ao primeiro grau, para que se proceda à nova instrução processual e tentativa de conciliação entre as partes, que seria o caminho mais ideal para resolução da presente demanda. Ante o exposto, nos termos dos fundamentos acima, CONHEÇO da apelação e lhe DOU PROVIMENTO, para determinar a anulação de todos os atos processuais posteriores às fls. 66, em que se certificou a intempestividade da contestação apresentada. A Apelante poderá participar do processo na forma do art. 322 caput e parágrafo único, do CPC, sem que possa apresentar contestação. Intimem-se. Publique-se na íntegra Vitória (ES), 3 de julho de 2007. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR Desembargador Substituto. 14- Apelação Civel Nº 7060011017 BAIXO GUANDU - 1ª VARA APTE LAURACI FORTUNATO Advogado(a) RODRIGO CONDE DE CARVALHO APDO LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA Advogado(a) ANA PAULA PROTZNER MORBECK Advogado(a) BERNARDO AUGUSTO GOMES RODRIGUES Advogado(a) CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID Advogado(a) ELIS REGINA BORSOI 43 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 Advogado(a) GALGANI BONGIOVANI Advogado(a) JOÃO HILARIO LIEVORE DE BRANDÃO Advogado(a) JULIANE DA SILVA ARAUJO Advogado(a) MARCELO MELO RODRIGUES Advogado(a) PAULO ABI-ACKEL Advogado(a) RODRIGO DUTRA COSTA Advogado(a) SIMONE VALADAO VIANA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lauraci Fortunato em face da r. Sentença de fls. 144/153, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 269, I do Código de Processo Civil. A sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau condenou, ainda, o ora Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). O Apelante, em suas razões, fls. 155/168, afirmou que nunca realizou negócio jurídico com a Apelada, bem como nunca esteve em Belo Horizonte. Relatou que em 06.01.2006, ao tentar realizar uma compra no estabelecimento denominado "Agroforte" localizado em Baixo Guandu, fora informado que seu nome encontra-se inscrito no SPC. Argüiu que a responsabilidade da Apelada é objetiva. Assim, concluiu, fl. 159, "tendo ocorrido o ilícito, cujo ato foi à inclusão dos dados pessoais do Apelante perante os órgãos de proteção ao crédito, gera para a Apelada o dever com fulcro na legislação consumista de indenizar em face ao abalo de crédito suportado." Ressaltou que a Apelada, ao ser contactada pelo Procon, providenciou a retirada do nome do Apelante do cadastro no SPC. Suscitou haver necessidade de aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Acerca da prova do dano moral sofrido, alegou que o mesmo é decorrente do apontamento indevido, ou seja, fl. 166, "está intrínseco ao ilícito praticado pelo seu agente causador." Disse que o dever de notificá-lo da inclusão de seus dados no SPC decorre das normas consumeristas vigentes. Ao final, requereu, o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, fl. 168, "para condenar a Apelada ao pagamento de danos morais em virtude da inclusão indevida perante os órgãos de proteção ao crédito." O magistrado a quo recebeu o recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, fl. 181. A Apelada apresentou contra-razões, fls. 182/208, requerendo a manutenção da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau. Brevemente relatados. DECIDO. A matéria encontra-se consolidada nos Tribunais Superiores, bem como nesse e. Tribunal de Justiça. Assim sendo, julgo com base no art. 557 do CPC. A controvérsia se refere a verificar se a inscrição do nome do Apelante no cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito, pela Apelada, foi devida ou não. Inicialmente, entendo ser relevante realizar algumas considerações sobre os documentos juntados aos autos pelas partes. O Apelante afirmou que nunca esteve em Belo Horizonte, tampouco efetuou qualquer compra naquela cidade. Relatou que descobriu a inscrição do seu nome no SPC quando tentou efetuar compra na loja denominada Agroforte. Assim, em 13.01.2006, o Apelante registrou reclamação no Procon Municipal de Aimorés-MG, fls. 12/13, acerca do ocorrido. Constato que em 06.01.2006 fora realizada consulta pela empresa Agroforte, fl. 14, onde ficou demonstrado a existência de dois registros de inadimplência em nome do Apelante. A inscrição realizada pela ora Apelada deu-se em 18.02.2002, referente ao valor de R$ 127,24 (cento e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos). O Apelante apresentou comprovante de residência, fl. 17, em seu nome, do ano 2002, com o seguinte endereço: Rua Valfrido Nunes de Oliveira, nº 140, Santa Mônica, Baixo Guandu, ES. O referido endereço é o mesmo indicado na peça inicial, fl. 02, bem como na procuração de fl. 11. Verifico que a Apelada juntou cópia do Comprovante de Débito, fl. 104, onde consta o valor total da compra, R$ 970,11 (novecentos e setenta reais e onze centavos), bem como o valor de cada parcela, R$ 129,24 (cento e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos). O mencionado documento indica o dia 08.12.2001 para vencimento da primeira parcela, bem como contém a suposta assinatura do Apelante. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO Constato que há nos autos, ainda, cópia da proposta de cadastramento do Apelante, fl. 105, com dados distintos dos do Apelante. O Procon municipal de Aimorés, ao receber a reclamação do Apelante, enviou, em 17.01.2006, correspondência à Apelada, fl. 15, solicitando a imediata retirada do nome do Apelante do cadastro do SPC. No dia 06.03.2006, ao ser realizada nova consulta ao cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, fl. 23, não havia mais qualquer restrição no nome do ora Apelante. A Apelada não comprovou que o Apelante firmou o contrato de financiamento que fundamentou a inscrição no SPC. Não há nos autos comprovação de recebimento da mercadoria adquirida supostamente pelo Apelante. Ademais, ressalto que, ao que tudo indica, ao receber a correspondência do Procon, a Apelada providenciou a retirada do nome do Apelante dos cadastros do referido órgão de proteção ao crédito, o que demonstra que o apontamento fora realizado indevidamente. O Apelante comprovou que reside em Aimorés, sendo que o endereço constante na proposta de cadastramento, fl. 105, juntada aos autos pela Apelada consta endereço de Belo Horizonte. O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo já pacificou o entendimento de que "O simples fato da empresa negativar o nome de pessoa sem nunca ter estabelecido relação contratual com a mesma, ou seja, sem a ocorrência de prestação de serviço, é evento apto à ensejar responsabilidade civil.", conforme ementas abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL. CIVL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS ROUBADOS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO FALSÁRIO. CHEQUES EMITIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS E QUE CAUSARAM A INSERÇÃO DO APELADO NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.- Malgrado o apelante, sem razão, argumente a inexistência de relação de consumo com o apelado, a negligência é a fonte de sua responsabilidade civil, e independe da existência de relação consumerista. 2.-Tipifica-se a negligência do banco apelante, porque ao abrir a conta mediante documentação roubada, não teve a cautela e diligência de confirmar a veracidade das informações junto aos órgãos que expediram os documentos. Falta de zelo que também se revela, porque quando o banco envia o nome de uma pessoa aos cadastros de maus pagadores, deve ter certeza de que realmente é credor legítimo. De conseguinte, afastam-se as teses de culpa de terceiro, e exercício regular de direito. 3.-A inserção do nome de uma pessoa nos registros de maus pagadores, além de ofender a integridade interior da pessoa, permite - em grande parte das vezes - a formação de um mau conceito da pessoa perante a sociedade, abalando seu crédito. Dano moral que se configura "in re ipsa", e independe da prova da dor moral, conforme jurisprudência do STJ. 4.-"Quantum" fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que se mostra razoável pelos danos sofridos diante da inserção do nome do apelado no SPC e SERASA, importância condizente com os paradigmas do STJ. Honorários fixados em percentual adequado. 5.-Apelo conhecido, mas improvido, mantendo-se a sentença. (Apelação Civel nº 024.00.008333-7, Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Relator Desembargador Carlos Roberto Mignone, DJ de 27.06.06). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM BASE NA CONTRA-APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FURTADOS, DE TITULARIDADE DO APELADO. 1) CULPA CONCORRENTE DO APELADO – INOCORRÊNCIA; 2) NEGLIGÊNCIA DO APELANTE - PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO SEM A TOMADA DAS CAUTELAS DEVIDAS INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR/APELADO NO SERASA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS; 3) QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL - VALOR MANTIDO; 4) RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1) Inexistindo nos autos qualquer prova de que o apelado, titular dos documentos furtados e utilizados para fraudar terceiros, concorreu para a prática dos ilícitos civis noticiados nos autos, afasta-se a tese de culpa concorrente do primeiro; 2) Evidenciada a negligência do banco apelante que permitiu que terceira pessoa pactuasse contrato de financiamento em nome do apelado, causando-lhe transtornos de ordem pessoal e inscrição indevida no SPC, deve responder pelos danos morais causados ao titular dos documentos furtados; 3) Tendo o juízo a quo arbitrado a indenização por danos morais em consonância com os critérios estabelecidos na doutrina e jurisprudência, desmerece reparo a decisão objurgada; 4) Recurso improvido. Sentença mantida. ( Apelação Civel nº 024.01.013977-2, 44 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Relator Desembargador Arnaldo Santos Souza, DJ de 05.05.06). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DANO MORAL - ENTREGA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE A TERCEIRO NO INTUITO DE TRABALHAR COMO CABO ELEITORAL - REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM ASSINATURA FALSIFICADA E UTILIZAÇÃO DO REFERIDO DOCUMENTO - INSERÇÃO NO SPC CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1). O simples fato da empresa negativar o nome de pessoa sem nunca ter estabelecido relação contratual com a mesma, ou seja, sem a ocorrência de prestação de serviço, é evento apto à ensejar responsabilidade civil. 2). A publicação em jornal informando sobre o erro da negativação não terá o efeito de dirimir o dano moral; pelo contrário, pois trará maior publicização à ocorrência do evento. 3). O valor a ser arbitrado em sede de indenização deve se compatibilizar com os limites formados jurisprudencialmente pelos Tribunais e também à luz da teoria do desestímulo. 4). É cabível o arbitramento de honorários advocatícios no patamar de 20% quando a demanda for de complexa resolução. (Apelação Civel nº 014.03.004174-4, Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Relator Desembargador Elpídio José Duque, DJ de 14.06.06). Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS - DANO MORAL - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES - PROVA DO DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1.Para que se receba documentos fora do prazo estabelecido no artigo 396 do CPC, faz-se necessária justa causa para a falta de juntada dos mesmos com a petição inicial ou com a contestação, seja (a) pela superveniência do fato a ser enfocado; (b) pela superveniência do próprio documento apresentado; (c) pela efetiva impossibilidade de utilização anterior do documento. 2.Não se conhecem os documentos juntados com as razões de apelação se não estão presentes quaisquer das hipóteses para a admissão intempestiva dos mesmos. 3.Inexistindo provas de que o autor da ação (apelado) foi até a cidade de São Paulo e efetuou transação comercial com a apelante, mostra-se indevida a sua negativação junto ao Serviço de Proteção ao Crédito e, de conseqüência, avia-se a responsabilidade da recorrente pelo abalo moral experimentado. 4.Segundo a jurisprudência pacífica, o dano moral não está sujeito à prova de sua ocorrência, cabendo apenas a demonstração da situação que gerou a dor e o sofrimento íntimo da vítima. 5. De acordo com precedente da Primeira Câmara Cível, "a condenação deve ser fixada em observância às condições financeiras das partes, gravidade da lesão, repercussão social e potencial econômico-social do lesante". (APC 048.010.064.136, 1ª C. C., Rel. Des. Arnaldo Santos Souza) 6. Condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que, para a hipótese, se mostra dentro dos limites de ponderação para casos análogos como o presente. ( Apelação Civel nº 035.02.054624-4, Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Relator Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, DJ de 04.08.06). Grifo nosso. Assim, entendo que a Apelada deve ser responsabilizada pela inscrição indevida do nome do Apelante no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito. Passo a analisar o quantum indenizatório. O valor do documento que ensejou a inscrição indevida do Apelante é R$ 127,24 (cento e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), conforme comprova o extrato de fl. 14. O Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "A indenização por dano moral jamais pode implicar no enriquecimento indevido do ofendido, devendo apenas ser um meio de compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, inibir o ofensor na reiteração da conduta ilícita.", conforme ementas abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - protesto INDEVIDO de título - DANO MORAL CABÍBEL - fixação do valor - redução que se impõe apelo conhecido e provido parcialmente - Título emitido em função de contrato de leasing. Não se justificando o protesto de título quitado regularmente, deve se admitir a indenização que compense o prejuízo do descrédito que o protesto caracteriza devendo o quantum ser arbitrado moderadamente, evitando que um arbitramento superestimado possibilite enriquecimento sem causa. Provimento parcial do recurso de apelação, para redução do valor da indenização. (Apelação Civel nº 024.03.015476-9, Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Relator Desembargador Nivaldo Xavier Valinho, Relator Substituto Desembargador Abgar Torres Paraiso, DJ de 18.02.05). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO INADIMPLENTES - OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO PRESUMIDO - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM RAZOABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 43 DO STJ - JUROS DE MORA SÚMULA Nº 54 DO STJ - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É indevida a manutenção do protesto e da negativação após o trânsito em julgado da sentença na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ensejando o dever da instituição financeira de indenizar os danos morais causados. 2. O dano moral in casu é presumido, sendo decorrente do simples ato de permanência indevida da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da comprovação objetiva do abalo à honra ou de prejuízo efetivo sofrido. Precedentes da Egrégia 4ª Câmara Cível. Sentença condenatória mantida. Recurso principal desprovido. 3. A indenização por dano moral jamais pode implicar no enriquecimento indevido do ofendido, devendo apenas ser um meio de compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, inibir o ofensor na reiteração da conduta ilícita. Mantém-se a verba indenizatória arbitrada com razoabilidade em R$ 11.324,54 (onze mil, trezentos e vinte e quatro reais, e cinqüenta e quatro centavos). 4. Fixada a indenização por danos morais em valor certo e atual ao tempo da propositura da ação, a correção monetária não pode retroagir à data do evento danoso, sendo inaplicável a Súmula nº 43 do STJ. 5. Os juros de mora são computados desde a data do ato ilícito, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Recurso adesivo parcialmente provido, quanto aos juros moratórios. ( Apelação Civel nº 024.01.011185-4, Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Relatora Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, DJ de 13.04.05). Grifo nosso. No mesmo sentido, o Colendo STJ: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO DE DUPLICATA PAGA NO VENCIMENTO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e doutrina, veio a afirmar, inclusive nesta Corte, onde o entendimento tem sido unânime, que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais, considerados estes como violadores da sua honra objetiva. II - Em se tratando de duplicata paga no dia do vencimento, deve o banco responder pelo dano moral decorrente do protesto que levou a efeito. III - A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. IV - O arbitramento do valor em número de vezes o expresso na cártula significa somente um critério adotado no caso específico, dificilmente servindo de parâmetro à demonstração do dissídio, em face das peculiaridades de cada caso. (REsp 214381/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24.08.1999, DJ 29.11.1999 p. 171). Grifo nosso. Entendo que o valor da indenização a ser paga pela Apelada ao Apelante à título de danos morais deve ser fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais). O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir da data do evento danoso, e a correção monetária somente à partir do momento da fixação da indenização por danos morais. Neste sentido: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Aferir a existência de dano moral pela ocorrência de acidente é intento que demanda revolvimento fático-probatório e, portanto, não se submete ao crivo do STJ, na via especial, ante o veto da súmula 07/STJ. 2. A revisão dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais pode ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça tão-somente quando se mostra ínfima ou exagerada, o que não ocorre no caso vertente. 3. Em caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso (súmula 54/STJ). 4. A correção monetária deve incidir apenas a partir do momento em que fixada a indenização por danos morais. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para alterar o termo inicial da incidência da correção monetária. (REsp 747475/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 13.09.2005, DJ 26.09.2005 p. 402). Grifo nosso. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO 45 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 DANOSO. SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. TERMO A QUO. DA DATA DA FIXAÇÃO DO QUANTUM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 43/STJ. 1. Os juros de mora, nos casos de responsabilidade extracontratual, ainda que objetiva, têm como termo inicial a dada em que ocorreu o evento danoso. Súmula 54 do STJ. 2. Nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor, não se aplicando a Súmula 43/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 657026/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.09.2004, DJ 11.10.2004 p. 242). Grifo nosso. ANTE O EXPOSTO, nos termos dos fundamentos acima aduzidos, CONHEÇO do recurso de apelação e lhe DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo. Julgo procedente o pedido formulado pelo Apelante, para condenar à Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente corrigidos. Condeno, ainda, a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória (ES), 04 de julho de 2007. SAMUEL MEIRA BRASIL JR Desembargador Substituto 15- Apelação Civel Nº 28060018109 IÚNA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE IRACI TOLEDO Advogado(a) MARCO AURELIO QUINELLATO APDO ILSON TOLEDO Advogado(a) MARCO ANTONIO SONSIM DE OLIVEIRA APDO NEUZA ROCHA TOLEDO Advogado(a) MARCO ANTONIO SONSIM DE OLIVEIRA APDO JOAO PEREIRA TOLEDO Advogado(a) MARCO ANTONIO SONSIM DE OLIVEIRA APDO MARGARIDA ROCHA TOLEDO Advogado(a) MARCO ANTONIO SONSIM DE OLIVEIRA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por IRACI TOLEDO na Ação de Anulação de Escritura Pública na movida por ele com o escopo de que fosse, em suma, declarada nula a escritura pública e o registro conseqüente de imóvel residencial. A r. Sentença de fls. 68/71, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). A Apelante, em suas razões de fls. 73/76, alega que o imóvel foi adquirido pelo esforço de seus pais. Aduz a ausência da anuência dos demais irmãos para que o imóvel fosse escriturado e registrado. Defende que com a morte de seus pais os Apelados fizeram a manobra de vender 50% do imóvel para terceiro. Requer seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a Sentença para declarar nula a escritura pública e via de consequência o registro em nome dos Apelados. Os Apelados, em suas contra-razões de fls. 79/86, alegam que a Apelante tenta se manter na posse da propriedade que pertence a todos os seus irmãos, conforme comprovado nos autos do Inventário n.º 028.02.000458-7. Defendem que a propriedade do bem está comprovada por documento público com força probatória plena, nos termos do art. 215 do CC. Sustentam que o negócio jurídico teve o conhecimento da Apelada e foi realizado há mais de 13 (treze) anos, estando configurada a prescrição de dez anos (art. 205 do CC). Alegam que as provas orais estão no mesmo rumo da r. Sentença. Aduzem que mesmo após o falecimento da genitora (dezembro de 2000) a Apelante continua residindo na casa, sem qualquer pagamento de aluguel aos demais herdeiros. Requerem seja negado provimento ao recurso, sendo mantida a r. Sentença. É o relatório. Tratando-se de matéria consolidada no STJ, julgo com fundamento no art. 557 do CPC. Preliminar de mérito. Os Apelados sustentam que a Escritura Pública foi lavrada em 19.12.1994 já estando configurada a prescrição pelo transcurso do prazo de dez anos (art. 205 do CC). Entendo que a Apelante busca o reconhecimento da simulação na Escritura de fls. 07/8, o que ocasionaria a nulidade daquele negócio jurídico pois alega que seus irmãos e cunhadas, ora Apelados, não são proprietários do imóvel, embora constem como tal naquele documento. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO Segundo o art. 102 do CC haverá simulação nos atos jurídicos em geral quando aparentarem conferir direito a pessoas diversas daquelas a quem realmente se confere o direito, conforme seu inciso I, ou quando contiver declaração não verdadeira, consoante o inciso II do referido artigo de lei. Essa escritura foi lavrada sob a égide do CC/1916, que em seu art. 178, § 9, IV, estabelecia a prescrição em 4 (quatro) anos do ato ou o contrato em que realizou a simulação. Ou seja, entendo que desde 1998 está prescrita a presente ação. Nesse sentido o STJ já se posicionou a respeito da prescrição em caso de simulação: Venda e compra/cessão de direitos hereditários. Ação de anular ou rescindir (simulação). Prescrição. Termo inicial. Prescreve em 4 (quatro) anos, contado o prazo, no caso de simulação, do dia em que se realizou o contrato (Cód. Civil, art. 178, § 9º, V). Não se tratando de venda de ascendente para descendente, à espécie não se aplica o princípio das Súmulas 152 e 494/STF. Segundo o art. 165 do Cód. Civil, "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro". Juridicamente, não se renova o prazo a cada transmissão. Recurso conhecido pelo dissídio mas improvido. (REsp 52.220/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, Rel. p/ Acórdão Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.05.1999, DJ 13.09.1999 p. 62) (grifos não originais) Dessa forma, acolho a preliminar de mérito para reconhecer a prescrição. Essa conclusão não altera o dispositivo sentencial que julgou improcedentes os pedidos iniciais (art. 269, I do CPC), pois ambas as hipóteses acarretam a extinção do processo com resolução do mérito. Em face do exposto, DECLARO a prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Mantenho a r. Sentença no que tange às custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 4 de julho de 2007. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR Desembargador Substituto 16- Apelação Civel Nº 45040005337 SÃO GABRIEL DA PALHA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE MUNICIPIO DE VILA VALERIO/ES Advogado(a) ANTONIO DE OLIVEIRA NETO APDO HONORIO HERMENTO FRAGA Advogado(a) SILVIA MARIA CAIADO FRAGA LAVAGNOLI RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Vila Valério, eis que irresignado com a r. Sentença de fls. 100-102, que julgou improcedentes os pedidos exordiais. Em sua peça recursal (fls. 106-112), o Município apelante embasa sua tese no Boletim de Acidente de Transito acostado às fls. 08-09. Requer, por derradeiro, a reforma in totum da sentença. Contra-razões às fls. 119-121. É o relato abreviado. Decido com fulcro no art. 557 do CPC. Discute-se a responsabilidade indenizatória em decorrência de acidente automobilístico envolvendo bem semovente, supostamente de propriedade do Apelado. Compulsando os autos, verifico que o quadro probatório fornecido é essencialmente pobre. Consiste basicamente no Boletim de Acidente de Trânsito colacionado pelo autor às fls. 08-09 (no qual o policial afirma que o animal havia sido reconhecido por uma das testemunhas) e no depoimento da testemunha arrolada pelo réu, ora Apelado. Dessa forma, verifico que, em termos de provas, a prova que poderia, eventualmente, vir a ser útil ao convencimento não foi produzida, em virtude da conduta do autor, que renunciou expressamente à produção prova testemunhal nos presentes autos (fls. 58). Dessa forma, ante a inexistência de elementos que asseverem, com exatidão, a propriedade do animal e, conseqüentemente, o nexo de causalidade, tenho por privilegiar a sentença de primeiro grau, eis que o magistrado encontrava-se mais próximo dos fatos. Sem maiores considerações, CONHEÇO do presente recurso mas lhe NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 04 de julho de 2007. SAMUEL MEIRA BRASIL JR Desembargador Substituto 46 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 17- Agravo de Instrumento Nº 24079007118 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL AGVTE METALURGICA ATAIDE LTDA Advogado(a) ALESSANDRA DE ALMEIDA LAMBERTI Advogado(a) CAROLINE GIAROLA MARTINS Advogado(a) FERNANDA MIGUEZ COSTA Advogado(a) GERALDO ELIAS BRUM Advogado(a) LEONARDO NUNES MARQUES Advogado(a) LUIZ GUSTAVO TARDIN Advogado(a) RICARDO B BRUM Advogado(a) RODOLFO SANTOS SILVESTRE AGVDO BANESTES S.A Advogado(a) ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO Advogado(a) ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO Advogado(a) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA Advogado(a) IARA RIBEIRO PEREIRA Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA Advogado(a) LUIZ ALFREDO PRETTI Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Metalúrgica Ataíde LTDA, nos autos da Ação de Reitegração de Posse nº 024.070.108.634, em face da r. Decisão fotocopiada às fls. 53 dos autos, que deferiu a liminar de reintegração de posse a favor do banco, ora Agravado. Em sua peça recursal, de fls. 02/22, a empresa Agravante aduziu, inicialmente, que a decisão agravada carece de fundamentação, uma vez que não expôs com a precisão necessária a presença dos pressupostos necessários à antecipação de tutela. Alegou, ainda, que o contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, cujo inadimplemento gerou a reintegração de posse do bem arrendado, possui cláusulas abusivas. A saber, o contrato fixou, dentre os encargos moratórios, a incidência de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, no entanto, a referida cumulação é vedada. Dessa forma, ante a cobrança de encargos indevidos, afasta-se a mora do devedor, o que conduz a improcedência da ação de reintegração de posse. Aduziu, por fim, que o bem arrendado é necessário à atividade produtiva do Agravante, pois indispensável a linha de produção. Requereu, preliminarmente, a distribuição por dependência ao Agravo de Instrumento 024.079.005.351, de relatoria do Des. Elpídio José Duque. No mérito, pleiteou a concessão do efeito suspensivo para permanecer na posse do bem e, ao final, o provimento do recurso. É O RELATÓRIO. Decido na forma do art. 557 do CPC. Insta salientar, inicialmente, que o presente agravo de instrumento não guarda dependência ao Agravo de Instrumento nº 24079005351, da relatoria do Des. Elpídio José Duque. Nos termos do art. 164 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a distribuição de recurso cível ou criminal previne a competência da Câmara e do Relator para julgamento de todos os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, como as cautelares e os mandados de segurança. No caso em comento, o presente Agravo de Instrumento e o Agravo de Instrumento distribuído ao Des. Elpídio José Duque não se referem ao mesmo processo e não constituem processos funcionalmente ligados. Portanto, não se afigura presente hipótese de prevenção que justifique a distribuição por dependência. Posto isso. Passo à análise do pedido quanto a tutela de urgência, ressaltando, desde já, que a cognição quanto a tutela de urgência – inclusive em sede recursal – é sumária, ou seja, o exame das questões fáticas e jurídicas é meramente superficial e provisório. Nesse contexto, diante da análise prefacial dos autos, tenho que não assiste razão ao Agravante. Em primeiro lugar, não há que se falar em nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação, uma vez que a magistrada de primeiro grau de Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO jurisdição destacou, embora sucintamente, que caracterizada a mora do devedor e, portanto, o esbulho do bem arrendado, impõe-se o deferimento da reintegração de posse em favor do credor, ora Agravado. O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, seguindo os precedentes do colendo STJ, já consolidou o entendimento no sentido de que fundamentação sucinta não é causa de nulidade. Nesse sentido: Apelação cível EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. preliminar DE ausência de fundamentação. REJEITADA. mérito: extinção do processo por carência de ação. Coisa julgada formal. ApelO PROVIDO. 1.- Não é nula a sentença sucinta. Preliminar rejeitada. 2.- A coisa julgada material pressupõe a coisa julgada formal. Se a primeira sentença decidiu apenas preliminares, não há coisa julgada material. Apelo provido. (Aci 024.00.014616-7; Relator: Des. Nivaldo Xavier Valinho; Relator Subs: Des. Abgar Torres Paraiso; Terceira Câmara Cível; julgado em 1.02.2005; DJ em 18.02.2005) De igual modo, vale ressaltar que não restou comprovada a indispensabilidade do bem arrendado para a realização da atividade produtiva da empresa Agravante. Assim sendo, se o bem não se revela indispensável, não é razoável a manutenção da posse do bem pelo devedor, ora Agravante. Nesse sentido: Arrendamento mercantil. Segundo o Tribunal estadual, "Mesmo em se tratando de arrendamento mercantil, razoável é que se mantenha o devedor como depositário do maquinário arrendado, desde que se revele este indispensável à continuação da atividade produtiva da empresa arrendatária". Caso em que a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Especial a que o relator negou seguimento (art. 557 do Cód. de Pr. Civil, na redação da Lei nº 9.756/98). Agravo improvido. (AgRg no REsp 129.258/SC, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.10.1999, DJ 28.02.2000 p. 75) Tenho, ainda, que não se encontram presentes os requisitos necessários para que a mora do devedor seja afastada, motivo pelo qual não se afigura possível, ao menos no presente momento, a concessão de efeito suspensivo para que o devedor, ora Agravante, permaneça na posse do bem arrendado. Conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a mora do devedor somente é descaracterizada quando o mesmo demonstrar a implementação das seguintes condições: (i) discussão judicial do débito; (ii) efetiva demonstração que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STJ e STF; (iii) sendo a contestação de parte do débito, deposite a parte incontroversa. In verbis: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170-36 - DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL CONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO STF - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO AFASTADA - SÚMULAS 596/STF E 283/STJ - APLICABILIDADE - MORA DEBENDI IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - POSSE DO BEM EM NOME DO DEVEDOR - INADMISSIBILIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Inicialmente, cumpre asseverar que, em sede de recurso especial, a competência desta Corte Superior de Justiça se limita a interpretar e uniformizar o direito infraconstitucional federal, a teor do disposto no art. 105, III, da Carta Magna. Assim sendo, resta prejudicado o exame de eventual inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17 (atualmente MP 2.170-36), sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes (AgRg REsp nºs 738.583/RS e 733.943/RS). 2 - Sob o ângulo infraconstitucional, a eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou entendimento no sentido de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Verificando-se o preenchimento desta condição no caso em tela, é permitida a incidência da referida Medida Provisória. Precedente (REsp 603.643/RS). 3 - Esta Corte, no que se refere aos juros remuneratórios, firmou-se no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica. 47 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 4 - Outrossim, conforme orientação da Segunda Seção, não se podem considerar presumidamente abusivas taxas acima de 12% ano, sem que tal fato esteja cabalmente comprovado nos autos, o que, in casu, não restou evidenciado pelo v. acórdão recorrido. 5 - Igualmente, resta pacificado no âmbito da Augusta Segunda Seção desta Corte, o entendimento no sentido de que a descaracterização da mora do devedor somente é admissível se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: 1) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito; 2) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e 3) que, sendo a contestação apenas parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. In casu, não tendo sido demonstrados tais requisitos, resta caracterizada a mora do devedor. 6 - Configurada a mora debendi, como conseqüência lógica, deve-se impossibilitar a manutenção da posse do bem em nome do autor. 7 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 682.472/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 16.05.2006, DJ 29.05.2006 p. 253) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS COBRADOS COM BASE EM TAXA DIVULGADA PELA ANBID. IMPOSSIBILIDADE. MORA DEBENDI. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não se vislumbra violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando as questões submetidas ao Tribunal de origem são suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema. 2. O reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros com base em taxa divulgada pela ANBID (súmula 176/STJ), não é suficiente para afastar o inadimplemento culposo. A descaracterização da mora depende: a) da contestação da existência total ou parcial do débito, b) da demonstração da plausibilidade jurídica da irresignação e c) do depósito da parte incontroversa ou garantia da dívida por caução idônea, requisitos, cuja verificação, no caso, atraem a incidência das súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 246106/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18.10.2005, DJ 06.02.2006 p. 284) No presente caso, o devedor, ora Agravante, cumpriu a primeira e segunda condições, a saber, está discutindo judicialmente o débito e demonstrou a cobrança indevida da comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual. Todavia, até o presente momento, não houve o depósito da parte incontroversa do débito. Senão, vejamos: Conforme o demonstrativo de fls. 46, o valor do débito corresponde a R$ 140.592,80 (cento e quarenta mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), sendo que R$ 514,02 (quinhentos e quatorze reais e dois centavos) corresponde a multa contratual, R$ 960,16 (novencentos e sessenta reais e dezesseis centavos) corresponde aos juros de mora e R$ 2.365,89 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) refere-se a comissão de permanência. Assim, se a discussão do débito refere-se, apenas, a cumulação ilegal da comissão de permanência, juros de mora e multa contratual, mister que o devedor realize, para fins de manutenção do bem arrendado, o depósito da parcela principal e da comissão de permanência, excluindo somente a parte contestada, qual seja, os juros de mora e a multa contratual. Nestes termos, pelo exposto, entendo que não é possível a concessão do efeito suspensivo para que o devedor, ora Agravante, permaneça na posse do bem. No entanto, ressalto que o devedor possui a faculdade de depositar a parte incontroversa do débito e, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, postular pela manutenção de posse do bem arrendado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, independentemente de ouvir a parte contrária. Intime-sem. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 2 de julho de 2007. SAMUEL MEIRA BRASIL JR Desembargador Substituto 18- Apelação Civel Nº 24000092148 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE FABRICIO PINTO TOSTA Advogado(a) ANTONIO DE ALMEIDA TOSTA Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO APDO BANESTES SEGUROS SA Advogado(a) ANA LUIZA BORGES DE CASTRO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por FABRÍCIO PINTO TOSTA em face da sentença de fls. 154/160, que julgou procedente o pedido inicial para condenação do Apelante ao pagamento “da quantia de R$ 8.215,71 (oito mil, duzentos e quinze reais e setenta e um centavos), acrescidos dos juros legais e correção monetária a partir da data do evento danoso” (fls. 160). Trata-se de ação de cobrança regressiva ajuizada pelo Apelado por meio da qual pretende reaver do Apelante os valores gastos com o reparo de veículo segurado por aquele. É que, conforme narrado na inicial “no dia 16/04/99, por volta das 09:10 hs, estava parado em obediência ao semáforo o veículo de propriedade do segurado da Autora (apelado), Fiat/Tempra SX, placa MPV 7300 ES, caracterizado como V-02 [no boletim de ocorrência de trânsito de fls. 16/20], na Av. Fernando Ferrari, sentido Ponte da Passagem x Aeroporto quando foi abalroado na traseira pelo veículo Fiat/Uno, placa MPS 7734 ES, de propriedade do 1º réu e conduzido pelo 2º Réu [Apelante], caracterizado como V-03, que imprudentemente e negligentemente faltou com o dever de todos os motoristas, sendo esse o de guardar distância de segurança, principalmente em proximidades de semáforos [...]” (fls. 03/04). Todavia, o Apelante afirma que “pelo que se depreende do depoimento de fls. 20, o veículo segurado de propriedade de uma locadora de veículos e dirigido pelo motorista Adilson Carvalho M Uchoa (veículo alugado), primeiro bateu no veículo Ford Fiesta GSB-0255, sendo em seguida abalroado pelo veículo de propriedade do primeiro requerido e dirigido pelo segundo requerido ora Apelante, conforme declaração prestada às fls. 18.” (fls. 164). Assim sendo, o Apelante pleiteia: i) a exclusão da condenação por falta de provas que atestem a culpa do Apelante; ou, ii) a culpabilidade do proprietário do veículo que o Apelante dirigia, à época seu empregador, conforme dispõe o art. 932, III, CCB; ou, iii) o reconhecimento da culpa concorrente do veículo segurado pelo Apelado e a redução do quantum debeatur . Contra-razões oferecidas às fls. 179/185. O Apelado sustenta a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Sustenta que “trata-se de colisão automobilística traseira onde o veículo dos apelantes abalroaram o veículo do segurado da Apelada, impulsionando-o contra terceiro veículo, ocasionando danos em sua parte traseira e dianteira. Os danos, bem como o montante dos prejuízos encontram-se sobejamente demonstrados através da juntada de vistorias, anexos fotográficos, orçamentos e notas fiscais. Nenhum prova em contrário produziu o recorrente.” (fls. 182/183). É o breve relatório. DECIDO na forma do art. 557 do CPC. O magistrado em primeiro grau, ao proferir sua sentença, assim fundamentou: Da análise dos autos, apesar da dificuldade inicial de se comprovar a responsabilidade pelo sinistro, verifico que a seguradora demandante trouxe aos autos prova capaz e apta a chancelar suas pretensões. O acidente aconteceu porque o demando (condutor), veio a colidir com a traseira do veículo segurado que, ao ser projetado e impelido para frente, acabou por chocar-se com o automóvel que se encontrava à sua dianteira, na corrente de tráfego, experimentando, assim, danos em sua porção traseira e dianteira. As regras de experiência comum, sufragadas pela melhor doutrina e jurisprudência, militam no sentido de que quem bate pela traseira assume a obrigação de reparar os danos causados. Vale dizer, a presunção da culpa é sempre daquele que bate na parte traseira do outro veículo. (fls. 156). Concordo com o brilhante juiz ao invocar a regra de experiência comum, que se consubstanciou no art. 29, II, do CTB, de que há presunção de culpa daquele que abalroa outro veículo pela parte traseira, uma vez que deveria manter distância segura que lhe permitisse evitar a colisão. Dessa forma, basta a demonstração feita no Boletim de Ocorrência de Trânsito (BAT) de fls. 16/20 pelo agente de trânsito, em que ficou demonstrado que o veículo do Apelante colidiu com a parte traseira do veículo segurado pelo Apelado, para que este esteja presumidamente errado, ou seja, incumbido de ressarcir os prejuízos advindos do acidente. Assim também entende o STJ, conforme vislumbra-se do precedente abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 855.023 - PR (2007/0005117-6) RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO AGRAVANTE : ANTONIO RODRIGUES ALVES NETO ADVOGADO : VALDIR NUNES PALMEIRA E OUTRO 48 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 AGRAVADO : LUIZ ALÍRIO BAJA E OUTROS ADVOGADO : RUBIA BAJA E OUTRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS MOLDES LEGAIS. [...] O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao apelo do réu, em acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO RÉU. DEVER DE MANTER REGULAR DISTÂNCIA DO VEÍCULO QUE TRAFEGA EM SUA FRENTE. PLEITO REFERENTE AO AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. [...] 2. Presume-se a culpa do condutor que colide na traseira de outro, sobretudo porque tem o dever de manter a regular distância do veículo que trafega em sua frente (art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro). [...] É o relatório. Inicialmente, verifica-se que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão apenas mantém tese diferente da pretendida pela parte recorrente. [...] A alegada ofensa ao artigo 333 do Código de Processo Civil também está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas, conforme pode-se constatar nas razões desenvolvidas no aresto impugnado: "(..) Restou sobejamente demonstrada nos autos a culpabilidade do réu como causa eficiente dos danos produzidos em decorrência do acidente automobilístico ora em discussão. O Boletim de Ocorrência (fls. 22) registra que 'conforme declarações e vestígios no local o V1 colidiu na traseira do V2, o qual foi projetado para fora da pista, vindo a capotar'. Logo, pela força do impacto, permite-se concluir que o réu empregava velocidade excessiva na condução de seu veículo automotor e, por isso, não conseguiu desviar do veículo conduzido pelo autor ao tentar efetuar a manobra de ultrapassagem, vindo a ocasionar o acidente. (...) Além disso, as fotografias colacionadas às fls. 46/48 comprovam, de forma indelével, que a colisão ocorreu na parte traseira do veículo conduzido pelo autor/apelado, o qual trafegava regularmente em sua mão de direção, não se podendo olvidar que quando uma pista de rolamento comporta várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos com maior velocidade (art. 29, inc. IV, do Código de Trânsito Brasileiro). Mas não é só. Ocorre presunção de culpa, em face da colisão traseira contra veículo que transita regularmente em sua mão de direção, ao passo que o CTB (Código e Trânsito Brasileiro) estabelece que o condutor deve guardar distância lateral e frontal entre os seus e os demais veículos (art. 29, inc. II). (...) Quanto à prova testemunhal, importante frisar, que no cotejo entre depoimentos antagônicos, o Magistrado tem liberdade de aferição da prova que melhor se ajuste ao caso concreto, atribuindo aos depoimentos o valor que possam merecer. (...)" A convicção a que chegou o acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial, à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. É também inadmissível o recurso especial pelo alegado dissídio jurisprudencial, em virtude da não obediência ao parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e aos §§ 1º e 2º (cotejo) do artigo 255 do Regimento Interno desta egrégia Corte, pois ausente o necessário cotejo analítico. Mesmo que assim não fosse, quanto ao valor da indenização, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. Posto isso, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 13 de abril de 2007. MINISTRO CASTRO FILHO Relator (Ministro CASTRO FILHO, 08.05.2007) [grifei] Portanto, fica claro que o Apelante é sim culpado pela colisão traseira e por, ao menos, parte do prejuízo. Todavia, devo discordar da existência de prova nos autos que seja apta e suficiente para chancelar a pretensão do Apelado. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO O boletim de ocorrência carreado aos autos dá conta de provar, conforme acima expendido, que o Apelante teve culpa ao colidir com a parte traseira do veículo segurado pelo Apelado. Todavia, não há nos autos provas suficientemente fortes que demonstrem que a colisão frontal do veículo segurado pelo Apelado se deu em virtude da colisão traseira sofrida ou, se ao contrário, apenas sofreu a colisão traseira porque já estava parado em virtude de sinistro anterior. De toda forma, como dito à exaustão, o Apelante será culpado. Porém, não poderá ser culpado por todo o prejuízo tido com o veículo segurado pelo Apelado caso os danos frontais sofridos não decorram do acidente de culpa do Apelante. Portanto, não se pode impôr ao Apelante o pagamento de todas as despesas efetuadas, quando não provada a culpa do Apelante por toda a extensão do dano. Ante o exposto, nos termos dos fundamentos acima, CONHEÇO do recurso e lhe dou PROVIMENTO PARCIAL, para reduzir o quantum pela metade do valor arbitrado, ou seja, R$ 4.107,85 (quatro mil cento e sete reais e oitenta e cinco centavos). Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória (ES), 2 de julho de 2007. SAMUEL MEIRA BRASIL JR Desembargador Substituto. 19- Embargos de Declaração Nº 7040006665 BAIXO GUANDU - 1ª VARA EMGTE MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogado(a) PAULO COSTA FILHO EMGDO ANA CLARA LINO NEPONUCENO BRAGA Advogado(a) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração alegando a existência de omissões no acórdão e objetivando prequestionamento. Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso em relação: 1º) aos arts. 68, 88 e incisos V, VI, VII, do art. 90, uma vez que os referidos dispositivos tratam do tempo de serviço e quais as ausências do servidor que serão consideradas como de efetivo exercício para efeito do benefício amparado pelo art. 121, todos da Lei 1.444/91; 2º) o artigo 175 diz respeito a perda do vencimento e não da gratificação; 3º) as normas do art. 1.408/90 não se aplicam aos servidores do magistério em caso de contradição entre elas, de acordo com o § 2º, do art. 1º da Lei 1.444/91. Em resposta, a embargada sustenta a inexistência de omissões no acórdão embargado. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, gostaria de esclarecer que no voto condutor todas as vezes que me referi ao Estatuto do Magistério Público Municipal, equivocadamente, utilizei o termo “Lei nº 1.441/91”, quando o correto seria “Lei nº 1.444/91”. Esclareço ainda que tal equívoco não trouxe qualquer prejuízo e nem foi questionado pelas partes, até mesmo porque em todas as vezes que houve a menção equivocada do número da lei, houve menção expressa de que se tratava do Estatuto do Magistério Público Municipal. De outro giro, analisando a decisão embargada vejo que esta tratou devidamente a questão posta, expondo de maneira clara as razões do convencimento deste julgador. Entretanto, passo a analisar, ponto a ponto, as alegações dos recorrentes: 1 - Da alegação de omissão quanto aos arts. 68, 88 e incisos V, VI, VII, do art. 90, da Lei 1.444/91: Não há que se falar em omissão quanto aos mencionados dispositivos de lei, pois, além de não tratarem do caso presente, nem mesmo foram objeto da contestação. 2 - Da alegação de que o artigo 176 diz respeito a perda do vencimento e não da gratificação: A questão das “faltas abonadas” e de que estas não interrompem o período de exercício, foram devidamente analisadas no voto condutor, não havendo omissão quanto ao mencionado artigo 176. 49 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 3 - Da lei aplicada ao caso concreto: A questão relativa à legislação aplicável ao caso concreto, também foi objeto do voto condutor, conforme se vê do trecho abaixo transcrito: Para o deslinde da questão faz-se necessário a análise dos dispositivos legais que regulamentam a matéria, no âmbito do Município/Apelante, a saber a Lei nº 1.441/91 (Estatuto do Magistério Público Municipal) e Lei nº 1.408/90 (Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Baixo Guandu). O art. 176, da Lei nº 1.441/91 (Estatuto do Magistério Público Municipal) estabelece que: “Serão relevadas até o máximo de 06 (seis) faltas, durante o período” O disposto no artigo mencionado implica na remissão da falta em análise, eis que única no período. O art. 67, § 2º, XI, da Lei nº 1.408/90 (Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Baixo Guandu), por sua vez, dispõe que: “Não interrompem o exercício, para os efeitos de concessão de licença-prêmio, os afastamentos decorrentes: (...) XI - faltas abonadas ou relevadas, na forma prevista neste Estatuto, até o limite de 120 (cento e vinte) dias durante o decênio;” Analisando os dispositivos mencionados, conclui-se que os servidores a cada ano poderão ter até seis faltas abonadas, sem a interrupção do período aquisitivo da licença-prêmio. Acima desse limite, para cada falta injustificada, a aquisição desse direito é retardada em um mês (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 1.441/91 Estatuto do Magistério Público Municipal). O art. 122 da Lei nº 1.441/91 (Estatuto do Magistério Público Municipal) não se aplica ao caso em questão eis que não se trata de afastamento em razão de licença, mas de falta injustificada. O que se depreende do recurso é que o embargante volta a alegações já superadas no julgamento da apelação, por entender que os temas não foram solucionados de forma correta. Por tudo isto, não há que se falar em omissão mas em adoção de tese contrária ao entendimento do embargante. Ocorre que esta não é uma matéria a ser discutida em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, com os poderes conferidos pelo artigo 557, caput, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitória, 05 de julho de 2007. Des. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE RELATOR 20- Agravo de Instrumento Nº 35079001893 VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE YASUDA SEGUROS S/A Advogado(a) ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA Advogado(a) ANDREA FONTES MELO PERES Advogado(a) ANDREA FONTES MELO PERES Advogado(a) CHRISTINA YUMI YOSHIMURA Advogado(a) CRISTINA SAKURA IWATA Advogado(a) ELIANE MAYUMI YAMAYA Advogado(a) MARCOS ANTONIO MOTTE Advogado(a) MARIA CRISTINA NUNES VELOSO Advogado(a) NADJA SIMONE LOPES OTHERO Advogado(a) RICARDO RIBEIRO DA LUZ LOEW AGVDO NEUSA MARIA SIQUEIRA ZAMPROGNO Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(a) JAIME MONTEIRO ALVES RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO As razões de agravo são no sentido de que a prova testemunhal é imprescindível para que sejam esclarecidas todas as questões atinentes à alegada invalidez da agravada, como por exemplo, a data em que ela teria se caracterizado, se é anterior ao contrato de seguro firmado, bem como se apresenta de forma permanente e, ainda, se é total ou parcial, nos termos do contrato de seguro sub judice, entre outros questionamentos que somente por meio de testemunhas, mormente os médicos que acompanharam o tratamento da Agravada, poderá esclarecer. (fls. 05/06). Há pleito de efeito suspensivo e invocação de cerceamento de defesa. O recurso foi distribuído por prevenção ao agravo de instrumento n° 035049001544 que também atacava indeferimento de provas e que foi desprovido. (fls. 221). É o relatório. Decido Entendo que o feito comporta decisão monocrática pela sua manifesta improcedência. Explico. Confrontando os objetivos da agravante em relação à prova testemunhal descritas do relatório, entendo, tal qual o magistrado prolator da guerreada, pela impertinência da prova. Todas os objetivos da prova testemunhal insertas nas razões de agravo constam da quesitação pericial; a testemunhal pleiteada pela agravante em nada somará. É dever do magistrado indeferir as provas inúteis e impertinentes velando pela rápida solução do litígio. Cumpre asseverar que não é por que foi indeferida uma prova que o cerceamento de defesa é patente. Entenda-se. Diante da situação da presente lide, qual seja, prova pericial já produzida que responde a todos os questionamentos que a agravante pretende com a prova testemunhal, esta nada irá acrescentar. Sim, já há perícia encartada que responde aos questionamentos da agravante, razão pela qual bem procedeu o magistrado de piso indeferindo a prova testemunhal. Quesitos às fls. 194/195 respondidos às fls. 250/255. Mais. Conjugando a situação que acabei de descrever com a negativa de provimento do recurso ensejador da prevenção, qual seja, agravo de instrumento n° 035049001544 onde a agravante também atacou o indeferimento pelo juiz de primeiro grau de provas, identifico com pesar litigância de má-fé, mormente descrita no inciso VII do art. 17 do CPC. Lamentavelmente entendo que a recorrente, maliciosamente, requereu uma prova que manifestamente em nada contribuirá no deslinde da lide e, diante do acertado indeferimento, recorre pleiteando efeito suspensivo e com base em princípio constitucional. Comportamente gravíssimo que não pode ser deixado de lado pelo julgador. Diante de todo o exposto, sem maiores delonga, com os poderes a mim conferidos pelo art. 557 do CPC, nego provimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente. Em atenção ao art. 18 do CPC, diante da manifesta má-fé da recorrente a meu sentir caracterizada, de ofício, condeno a agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa à agravada. Deixo de condenar a recorrente a indenizar a recorrida já que o recurso mereceu negativa de provimento de plano sem deferimento de efeito suspensivo, não havendo prejuízos até o momento. Intime-se. Transcorrido o prazo de recurso em branco, à comarca de origem após as baixas de estilo. Vitória, 05 de julho de 2007. Des. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE RELATOR DECISÃO MONOCRÁTICA Vitória, 10 de Julho de 2007 Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em embargos à execução fulcrada em contrato de seguro em grupo, indeferiu a prova testemunhal. FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS Secretária de Câmara Quinta-Feira 50 12 de Julho de 2007 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 7079000050 - AGRAVO DE INSTRUMENTO SIDNEIA KUSTER DA PENHA, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 86236 MG ANDRE VIDAL DE FREITAS 80435 MG ELEUTERIO AUGUSTO FERNANDES AFOUMADO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 2 NO PROCESSO Nº 22079000067 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ES EQUIPE DE SERVIÇOS LTDA., ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004957 ES ALDIR MANOEL DE ALMEIDA 007895 ES FABIOLA FURTADO MAGALHAES 12831 ES MARIANA MENON LEAL PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 3 NO PROCESSO Nº 24079007506 - AGRAVO DE INSTRUMENTO IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPÍRITO SANTENSE, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 11.992 ES CARLOS ROBERTO MARTINS PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 4 NO PROCESSO Nº 47079000171 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRICIA DUTRA NEVES LORENZON, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 005814 ES ANA PAULA PEREIRA MACIEL 006669 ES RENATO MACIEL KOCK 226A ES EURICO SAD MATHIAS JOSE GOTHARDO ESTEVES NEVES JUNIOR, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 005814 ES ANA PAULA PEREIRA MACIEL 006669 ES RENATO MACIEL KOCK 226A ES EURICO SAD MATHIAS GILLIANA DUTRA NEVE, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 005814 ES ANA PAULA PEREIRA MACIEL 006669 ES RENATO MACIEL KOCK 226A ES EURICO SAD MATHIAS ELOISA POCIDONIO, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 226A ES EURICO SAD MATHIAS PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 5 NO PROCESSO Nº 48079000930 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CAPESESP, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 63218 RJ ELISABETH M A G LANA 98888 RJ LEILA LAHR MOURA GOMES 1751-B RJ DANIELA LAMBERTINI ZANCONATO ALCEMIR PAZ DE PAULO, ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 0009415ES EDESIO COSTA LIMA JUNIOR PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 6 NO PROCESSO Nº 46060002931 - APELAÇÃO CÍVEL SAMON SANEAMENTO E MONTAGENS LTDA., ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 9552 ES MURILO MARINS RODRIGUES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO EXARADO ÀS FLS 280. 7 NO PROCESSO Nº 100070013113- HABEAS CORPUS OTONIEL MOTTA DA SILVA, ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 11099 ES BRUNO AVILA GUEDES KLIPPEL PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR VITÓRIA, 10 DE JULHO DE 2007 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 REMESSA EX-OFFICIO Nº 35040006039 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VILA PARTE: COOPRCIGES - COOP DE TRAB DOS AUX EM ARMAZENS GERAIS NO ES ADVOGADA: MARLENE VERDAN CUNHA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA PARTE: DIRETORA GERAL DO HOSPITAL ANTONIO BEZERRA DE FARIA RELATOR: RÔMULO TADDEI REMTE.: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE VILA VELHA/ES PARTE: IESP - INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA PARTE: COOPERCIGES - COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES GERAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI DECISÃO CUIDAM OS AUTOS DE REMESSA EX OFFICIO ORIUNDA DE SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE VILA VELHA/ES QUE, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR COOPERCIGES - COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES GERAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONTRA ATO PRATICADO PELA SRª DIRETORA GERAL DO HOSPITAL ANTÔNIO BEZERRA DE FARIA, CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA, RATIFICANDO A LIMINAR A SEU TEMPO DEFERIDA, PARA DETERMINAR À AUTORIDADE IMPETRADA QUE SE ABSTENHA DE EFETIVAR A GLOSA DA PRODUTIVIDADE DOS MÉDICOS COOPERADOS, DR. GILCEMIRO COSTA GOMES E SR. EDSON F. MIRANDA FILHO, SEM ANTES OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - NO PARECER DE FLS. 125/130 - OPINA PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, EM VIRTUDE DA FLAGRANTE ILEGALIDADE PRATICADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. ATENDENDO AO “PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, QUE NORTEIAM O DIREITO PROCESSUAL MODERNO”, CEDIÇO É QUE “O ‘NOVO’ ART. 557 DO CPC ALCANÇA OS RECURSOS ARROLADOS NO ART. 496 DO CPC, BEM COMO A REMESSA NECESSÁRIA PREVISTA NO ART. 475 DO CPC. POR ISSO, SE A SENTENÇA ESTIVER EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU OU DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, PODE O PRÓPRIO RELATOR EFETUAR O REEXAME OBRIGATÓRIO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA [...]” (STJ, 1ª TURMA, RESP 226.724/RS, REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU 21/02/2000, P.99). ESTA É, ALIÁS, A TÔNICA DA SÚMULA 253/STJ, A SABER: “O ART. 557 DO CPC, QUE AUTORIZA O RELATOR A DECIDIR O RECURSO, ALCANÇA O REEXAME NECESSÁRIO.” POIS BEM. ENTENDO APLICÁVEL À ESPÉCIE A FERRAMENTA DISPOSTA NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, EIS A SENTENÇA ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É QUE SE AFIGURA ILEGAL O ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINA A GLOSA DA PRODUTIVIDADE DE MÉDICOS COOPERADOS (RECTIUS, GROSSO MODO, A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO) SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE SE LHE ASSEGURE O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. BREVE SÍNTESE DA QUIZÍLIA REVELA, COM NITIDEZ, A ILEGALIDADE PRATICADA, A VER. A IMPETRANTE É COOPERATIVA DE TRABALHO FORMADA POR CIRURGIÕES-GERAIS QUE, HÁ MUITO, POSSUI VÍNCULO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA COM O IESP (INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA), TAL QUAL EXSURGE DO PACTO ACOSTADO ÀS FLS. 50/58. 51 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 OCORRE QUE A SRA. DIRETORA GERAL DO HOSPITAL ANTÔNIO BEZERRA DE FARIA ENVIOU OFÍCIO À IMPETRANTE SOLICITANDO O AFASTAMENTO E A SUBSTITUIÇÃO DE DOIS MÉDICOS COOPERADOS. O MÉRITO DESTA QUAESTIO PASSA AO LARGO DA PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL. O CERNE DA DEMANDA RESIDE JUSTAMENTE NO FATO DE QUE, EMBORA SEJA OBRIGAÇÃO DA COOPERATIVA SUBSTITUIR QUALQUER PROFISSIONAL MÉDICO QUE AJA COM IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA, É EVIDENTE QUE REFERIDA FALTA CULPOSA HÁ DE SER PREVIAMENTE COMPROVADA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, PENA DE MALVERSAÇÃO NÃO APENAS DO DUE PROCESS OF LAW (DE MATIZ CONSTITUCIONAL), BEM COMO DO PRÓPRIO INSTRUMENTO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, QUE EXIGE, ANTE DA APLICAÇÃO DE QUALQUER PENALIDADE, A ADVERTÊNCIA DA CONTRATADA PARA QUE APRESENTE DEFESA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS (ITEM 1.2 DA CLÁUSULA 11ª, FL. 55). O RACIOCÍNIO INCIDE A FORTIORI ÀS GLOSAS QUE VIRIAM A SER EFETIVADAS COM NÍTIDO CARÁTER PUNITIVO, JÁ QUE OS MÉDICOS ESTARIAM TRABALHANDO MESMO APÓS O PEDIDO DE IMEDIATO AFASTAMENTO, NÃO FAZENDO JUS - NO EQUIVOCADO ENTENDER DA ADMINISTRAÇÃO - À PRODUTIVIDADE RELATIVA A ESSES DIAS. EVIDENTE, COMO DITO ALHURES, A NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO FÁTICO EM SEDE ADMINISTRATIVA PARA, TÃO-SOMENTE A POSTERIORI, APLICAR-LHES AS PENALIDADES CABÍVEIS. MUTATIS MUTANDIS, COLHO O SEGUINTE PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, DE CERTO MODO, ESPELHA A CASUÍSTICA DOS AUTOS, IN VERBIS: “[...] CONFIGURA-SE ILEGAL O ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE DETERMINAR DESCONTO NA PENSÃO CONCEDIDA A SUCESSORES DE EX-FUNCIONÁRIO PÚBLICO, APONTADO EM RELATÓRIO DE INQUÉRITO POLICIAL COMO INTEGRANTE DE QUADRILHA QUE ATUAVA NO SERVIÇO PÚBLICO LESANDO O ERÁRIO, SOB O FUNDAMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESVIADOS. ATO ADMINISTRATIVO QUE AFRONTA DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E PENAIS QUE VEDAM O CONFISCO A SALÁRIOS, PROVENTOS E PENSÕES, A EXCEÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, DECORRENTE DE PROCESSO JUDICIAL, QUE ESTABELECEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL, PRINCÍPIO NÃO ATENDIDO VEZ QUE O REFERIDO ATO FUNDOU-SE TÃO-SOMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL [...]” (TJES, MS Nº 100980011942, REL. DES. GERALDO CORREIA LIMA, J. 24/08/2000). FAÇO MINHAS AS PALAVRAS DO JUÍZO A QUO AO OBTEMPERAR QUE “SE É CERTO QUE O IESP, NA QUALIDADE DE CONTRATANTE, TEM COMO DEVERES, ATRAVÉS DE CADA UMA DE SUAS UNIDADES HOSPITALARES, ‘ACOMPANHAR, FISCALIZAR E VERIFICAR O DESENVOLVIMENTO DOS SERVIÇOS (...)’ (CLÁUSULA SEGUNDA, ITEM II, ALÍNEA A), BEM COMO ‘CONTROLAR O COMPARECIMENTO DOS PROFISSIONAIS NOMINALMENTE COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA UNIDADE HOSPITALAR PELA CONTRATADA PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO DOS COMPROMISSOS CONTRATUAIS’ (CLÁUSULA SEGUNDA, ITEM II, ALÍNEA B), VISANDO, CERTAMENTE, ATENDER AOS PRINCÍPIOS INSERTOS NO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO MENOS CERTO É QUE, NO DECORRER DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PORVENTURA INSTAURADOS, NÃO SE PODE OLVIDAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, INSCULPIDOS NO ART. 5º, INCISO LV” (FL. 101). MENOR LUMINAR NÃO EXSURGE DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL “É POR DEMAIS PACIFICADO NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, O ENTENDIMENTO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOMENTE PODE IMPOR UMA DECISÃO QUE ATINJA A ESFERA JURÍDICA DE UM ADMINISTRADO, APÓS DAR AO MESMO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA” (FL. 128). REPISE-SE QUE, IN CASU, A IMPETRANTE SEQUER HAVIA LOGRADO ÊXITO EM OBTER ACESSO AOS AUTOS, O QUE, SOMADO À FUNDAMENTAÇÃO RETRO, IMPÕE A MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO EM COMENTO, DETERMINANDO À AUTORIDADE IMPETRADA A ABSTENÇÃO DE EFETIVAR A GLOSA DA PRODUTIVIDADE DOS MÉDICOS COOPERADOS SEM ANTES Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EM CUNHO CONCLUSIVO, REPORTANDO-SE O CASO EM EXAME A MERA REMESSA EX OFFICIO, INEXISTINDO, POIS, INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO, CEDIÇO QUE TOCA AO TRIBUNAL AD QUEM, TÃO-SOMENTE A VERIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES LEGAIS E CORRETA APLICAÇÃO DA LEI, O QUE TENHO POR ATENDIDAS. POR ESTAS IDÉIAS E EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL, TENHO SER CASO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, ANTE A CONSONÂNCIA DO ÉDITO SENTENCIAL COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ANTE O EXPOSTO, E COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. INTIMEM-SE AS PARTES. VITÓRIA/ES, 05 DE JULHO DE 2007. DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI RELATOR 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35079001802 AGVTE.: MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO: CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA AGVDA.: SELECTA INSTITUTO DE PSICOLOGIA LTDA. RELATOR: ALINALDO FARIA DE SOUZA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 35079001802 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA AGRAVADA: SELECTA INSTITUTO DE PSICOLOGIA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ALINALDO FARIA DE SOUZA DECISÃO TRATA-SE DE ANÁLISE PRELIMINAR DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MUNICÍPIO DE VILA VELHA, EIS QUE IRRESIGNADO COM A R. DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA/ES, QUE INDEFERIU OS PEDIDOS PLEITEADOS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONSIDERANDO INEXISTIR O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA IMISSÃO DE POSSE MOVIDA EM FACE DE SELECTA INSTITUTO DE PSICOLOGIA. POIS BEM, DISPÕE O ART. 527, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI FEDERAL Nº 10.352, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001: “ART. 527. RECEBIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRIBUNAL, E DISTRIBUÍDO INCONTINENTI, O RELATOR: II - PODERÁ CONVERTER O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, SALVO QUANDO SE TRATAR DE PROVISÃO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA OU HOUVER PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, REMETENDO OS RESPECTIVOS AUTOS AO JUÍZO DA CAUSA, ONDE SERÃO APENSADOS AOS PRINCIPAIS, CABENDO AGRAVO DESSA DECISÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE;” ANALISANDO OS AUTOS, VERIFICO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA SUPRATRANSCRITA AO CASO SUB EXAMINE. ISTO PORQUE, VEJO QUE A QUESTÃO ELENCADA NOS PRESENTES AUTOS NÃO REFLETE A NECESSIDADE DE UMA PROVISÃO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA E TAMPOUCO DEFLAGRA PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. COMO MUITO BEM ASSEVEROU O MAGISTRADO SINGULAR, A REQUERENTE/AGRAVANTE NÃO COLACIONOU AOS AUTOS QUAISQUER PROVA QUANTO A REALIZAÇÃO DA INCUMBÊNCIAS QUE LHE COMPETIA EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO PACTUADO. ASSIM, COMUNGO COM TAL ENTENDIMENTO, POIS PARA QUE SEJA CONCEDIDO O PROVIMENTO JURISDICIONAL INVOCADO, FAZ SE NECESSÁRIO A PRESENÇA INDUBITÁVEL DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, ENTRE ELES, A PROVA INEQUÍVOCA, A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, O ABUSO DO DIREITO DE DEFESA OU MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU. DESTA FEITA, VERIFICO QUE NÃO MERECEM PROSPERAR OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELO AGRAVANTE, HAJA VISTA QUE A PRESENTE HIPÓTESE NÃO DEMANDA PROVISÃO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA, NÃO SE VISLUMBRANDO TAMBÉM PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO, REQUISITOS ESTES INERENTES AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NESTE SENTIDO, COLACIONO O SEGUINTE JULGADO: 52 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 " (TRF 1) - 133035995 – AGRAVO REGIMENTAL – CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO – CABIMENTO – 1. NÃO HAVENDO, NO CASO EM ANÁLISE, NECESSIDADE DE PROVISÃO JURISDICIONAL URGENTE E NEM PERIGO DE LESÃO DE GRAVE, DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO É PERFEITAMENTE CABÍVEL, NA HIPÓTESE, A PROVIDÊNCIA FACULTADA PELA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 527, INCISO II, DO CPC, PELA LEI Nº 10.352, DE 26.12.2001. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 1ª R. – AGA 01000193306 – RO – 6ª T. – RELª DESª FED. MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES – DJU 16.10.2002 – P. 76)" (GRIFEI) POR FIM, QUADRA REGISTRAR QUE A CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, ALÉM DE EVITAR O PREJULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL, NÃO É NECESSARIAMENTE PREJUDICIAL AO AGRAVANTE, POIS ABRE A POSSIBILIDADE DE, REMETIDOS OS AUTOS DO AGRAVO AO JUÍZO A QUO, ESTE, TOMANDO CONHECIMENTO DAS RAZÕES ALI ESPOSADAS, EXERÇA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. ANTE O EXPOSTO, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, DETERMINANDO A REMESSA DOS RESPECTIVOS AUTOS AO JUÍZO DA CAUSA, ONDE DEVERÃO SER APENSADOS AOS AUTOS PRINCIPAIS, NA FORMA DO ART. 527, INCISO II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. INTIMEM-SE AS PARTES. VITÓRIA, 06 DE JUNHO DE 2007. DESEMBARGADOR ALINALDO FARIA DE SOUZA RELATOR 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 31079000043 AGVTE.: BANCO ABN - AMRO REAL S/A ADVOGADA: ANA LUIZA BORGES DE CASTRO ADVOGADA: ANGELICA DA COSTA RACHAS ADVOGADA: ELIANE KAKAZU JERONIMO ADVOGADA: FERNANDA B A YAMAMOTO ADVOGADO: FERNANDO DARUJ TORRES ADVOGADO: IVO PEREIRA ADVOGADO: LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO ADVOGADA: MAGDA MARIA LEMOS MESTRINEL ADVOGADA: MARIA CRISTINA PONZETTO ZABEU ADVOGADA: NADIA CELINA AOKI AGVDA.: NILZA DE ALMEIDA ROCHA RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO POR BANCO ABN - AMRO REAL S/A EM FACE DE NILZA DE ALMEIDA ROCHA. PERCEBO, ÀS FLS.24, QUE O AGRAVANTE NÃO JUNTOU AOS AUTOS A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA, MAS TÃO SOMENTE INFORMATIVO DE EMPRESA PRIVADA RESPONSÁVEL POR FAZER LEITURA DO DIÁRIO OFICIAL, O QUE NÃO É ACEITO COMO MEIO DE SUBSTITUIÇÃO. VEJA-SE NÚMERO DO PROCESSO: 014.04.900184-6 AÇÃO: AGRAVO REGIMENTAL AGV INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 15/03/2005 DATA DE LEITURA: 19/04/2005 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 16/05/2005 RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA VARA DE ORIGEM: COLATINA 1ª VARA CÍVEL ACÓRDÃO: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC). INFORMATIVO JUDICIAL QUE NÃO SUPRE A JUNTADA DA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO REFERIDA NO ARTIGO 525, I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. CONFORME SE DEPREENDE DAS REITERADAS MANIFESTAÇÕES DOS NOSSOS TRIBUNAIS, A JUNTADA DE BOLETIM OU CÓPIA DE INFORMATIVO JUDICIAL NÃO SUPRE A FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA; 2. PODERIA SUPRIR A FALTA DA CERTIDÃO A JUNTADA DO INFORMATIVO CONTENDO RECORTE DO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NO QUAL A DATA DE PUBLICAÇÃO TIVESSE SIDO IMPRESSA PELO PRÓPRIO JORNAL, O QUE, DE FATO, NÃO FOI FEITO PELO RECORRENTE; 3. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO NÚMERO DO PROCESSO: 024.05.900743-5 AÇÃO: AGRAVO REGIMENTAL AGV INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 13/12/2005 DATA DE LEITURA: 31/01/2006 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 23/02/2006 RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA VARA DE ORIGEM: VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ACÓRDÃO: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBRIGATÓRIO. ART. 525, I, DO CPC. CÓPIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. INFORMATIVO ELETRÔNICO JURÍDICO DE EMPRESA PRIVADA. MEIO INIDÔNEO. RECURSO DESPROVIDO. I. A AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS, ELENCADAS NO ART. 525, I, DO CPC, OBSTA O CONHECIMENTO DO AGRAVO. II. É DEVER DO AGRAVANTE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO SENDO POSSÍVEL A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DO TRASLADO, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. III. O INFORMATIVO ELETRÔNICO JURÍDICO DE EMPRESA PRIVADA NÃO POSSUI OFICIALIDADE, ISTO É, NÃO SE APRESENTA REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER CONSIDERADO PARA OS FINS DO ESTATUÍDO NO ART. 525, I, DO CPC. CONCLUSÃO: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO E LHE NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. NÚMERO DO PROCESSO: 030.05.900046-0 AÇÃO: AGRAVO REGIMENTAL AGV INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 18/10/2005 DATA DE LEITURA: 22/11/2005 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 12/12/2005 RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL VARA DE ORIGEM: LINHARES - 3ª VARA CÍVEL ACÓRDÃO: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030.059.000.460 AGRAVANTE: FLORESTAS RIO DOCE S.A. AGRAVADO: IDELSON QUEIROZ BARBOSA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL A C Ó R D à O AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO – DOCUMENTO PARTICULAR. 1. É ENTENDIMENTO CORRENTE NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O QUE DIZ QUE NÃO SUPRE A DETERMINAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC (CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO), O BOLETIM INFORMATIVO PRODUZIDO POR EMPRESA PARTICULAR, AINDA QUE RESPONSÁVEL PELA LEITURA DO DIÁRIO OFICIAL. 2. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030.059.000.460, ONDE FIGURAM COMO AGRAVANTE FLORESTAS RIO DOCE S.A. E COMO AGRAVADO IDELSON QUEIROZ BARBOSA, ACORDA A COLENDA 1ª CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. VITÓRIA (ES), 18 DE OUTUBRO DE 2005. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR CONCLUSÃO: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. NÚMERO DO PROCESSO: 030.06.900011-2 AÇÃO: AGRAVO INTERNO (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 11/04/2006 DATA DE LEITURA: 04/07/2006 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 13/07/2006 RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR VARA DE ORIGEM: LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL ACÓRDÃO: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 030069000112 AGRAVANTE: CRISTIANO FERNANDES PESTANA AGRAVADOS: B B ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO S/A RELATOR DESIGNADO: EXMº SR. DES. SUB. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR ACÓRDÃO EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO, PEÇA ESSENCIAL. INADMISSIBILIDADE. 1 INFORMATIVO JUDICIAL NÃO SUPRE A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO OU OUTROS MEIOS PROCESSUAIS COMPROVADOS NA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 2 - A JUNTADA DE QUALQUER DOCUMENTO NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO É INVIÁVEL, POIS NÃO SANA A IRREGULARIDADE OCORRIDA NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 3 - RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS. ACORDA A EGRÉGIA 2ª CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM A ATA E NOTAS 53 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 TAQUIGRÁFICAS QUE INTEGRAM O PRESENTE JULGADO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VITÓRIA, 11 DE ABRIL DE 2006. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: À UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DESSA FORMA, NÃO FOI OBSERVADO PELO AGRAVANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 525, I DO CPC, HAVENDO ASSIM, AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. A PETIÇÃO INICIAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SERÁ INSTRUÍDA: OBRIGATORIAMENTE, COM CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA, DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO (ART.525, I CPC). ESSE É O ENTENDIMENTO TRILHADO PELO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, INCLUSIVE, DECIDE MONOCRATICAMENTE SOBRE O TEMA DA SEGUINTE MANEIRA, IN VERBIS: PROCESSO AGRG NO AG 431100 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0187850-3 RELATOR(A) MINISTRO CASTRO FILHO (1119) ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 28/05/2002 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 24.06.2002 P. 304 EMENTA AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA – TRASLADO – DECISÃO AGRAVADA E RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO – FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO – ÔNUS DO AGRAVANTE. I – É OBRIGATÓRIA A INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E SUA RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 544, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II – É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DO AGRAVO, COM A APRESENTAÇÃO, NA ÍNTEGRA, DE TODAS AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS, ACORDAM OS SRS. MINISTROS DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA CONFORMIDADE DOS VOTOS E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS A SEGUIR, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. CABE AO AGRAVANTE ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DO ART. 525, I, DO CPC, QUE TORNOU OBRIGATÓRIA A JUNTADA DA CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (RESP 268289 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0073599-0 RELATOR(A) MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 05/10/2000 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 27.11.2000 P. 172). O INSTRUMENTO ENCONTRA-SE INCOMPLETO, NÃO TENDO SIDO TRASLADADAS AS SEGUINTES PEÇAS: AS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL OFERECIDAS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OU A CERTIDÃO QUE COMPROVE NÃO TEREM SIDO ELAS APRESENTADAS E A CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DA AGRAVADA, TATIANA CHAGAS MEMÓRIA, SUBSCRITORES DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DE FLS. 131/140, PEÇAS OBRIGATÓRIAS, CONFORME PRECEITUA O § 1º DO ARTIGO 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (AGRG NO AG 675652 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0065554-8 RELATOR(A) MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (1116) ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 20/09/2005 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 28.11.2005 P. 202) I - CABE AO AGRAVANTE FISCALIZAR A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO, INSTRUINDO O RECURSO COM AS CÓPIAS DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E DAQUELAS PORVENTURA INDISPENSÁVEIS AO SEU JULGAMENTO. II - NESSE SENTIDO, O INSTRUMENTO ENCONTRA-SE INCOMPLETO, NÃO TENDO SIDO TRASLADADA A CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 223/STJ). (AGRG NO AG 678501 / MG ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0074380-6 RELATOR(A) MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (1116) ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 06/12/2005 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 06.03.2006 P. 186) POR FIM, VALE RESSALTAR A REDAÇÃO DA SÚMULA 288 DO STF: NEGA-SE PROVIMENTO A AGRAVO PARA SUBIDA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO FALTAR NO TRASLADO O DESPACHO AGRAVADO, A DECISÃO RECORRIDA, A PETIÇÃO DE RECURSO Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO EXTRAORDINÁRIO OU QUALQUER PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SENDO O TEMA PACÍFICO NOS TRIBUNAIS ESTÁ AUTORIZADA A DECISÃO DO ART. 557 DO CPC. DESSE MODO, HAVENDO CRISTALINO DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ARTIGO 525, I DO CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 04 DE JULHO DE 2007. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11079000789 AGVTE.: BANCO FIBRA S.A. ADVOGADO: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA ADVOGADO: PAULO SA DA SILVEIRA ADVOGADA: SAMIRA QUEIROZ CASTELO AGVDA.: C. P. FRANÇA E CIA. LTDA. ME ADVOGADO: LUCIANO SOUZA CORTEZ RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL A AGRAVANTE SUSTENTA EQUÍVOCO NA R. DECISÃO DO DOUTO MAGISTRADO DE PISO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO, DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA CANCELAR OS REGISTROS EM NOME DO AGRAVADO DE TODOS OS CADASTROS EM QUE SE ENCONTRA NEGATIVADO. DESSA FORMA, BUSCA A AGRAVANTE NOS PRESENTES AUTOS A MODIFICAÇÃO DA R. DECISÃO GUERREADA; ENTENDO QUE INEXISTE PERICULUM IN MORA PARA O AGRAVANTE NO FATO DO NOME DO AGRAVADO NÃO ENCONTRAR-SE NEGATIVADO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU PROTESTADO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTROS. AO CONTRÁRIO, PERCEBO QUE NO CASO EM TELA, O PERICULUM IN MORA É INVERSO, SENDO SUPORTADO APENAS PELO AGRAVADO NO CASO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ANTE O EXPOSTO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA PARA A AGRAVANTE, MONOCRATICAMENTE, CONHEÇO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONVERTÊ-LO EM AGRAVO RETIDO, CONFORME AUTORIZAÇÃO DO ARTIGO 527, INCISO II DO CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 03 DE JULHO DE 2007 DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR 5 REMESSA EX-OFFICIO Nº 17050001431 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DE DOMINGOS MARTINS PARTE: MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS ADVOGADA: ALINE TESCH SIMON ADVOGADA: LETICIA BRANDÃO HERINGER PARTE: MARIA ALBERTINA BUEQUE DA SILVA ADVOGADO: DILAIR CAETANO DAROS, DEF PUBLICO APELAÇÃO VOLUNTÁRIA * Nº 17050001431 APTE.: MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS APDA.: MARIA ALBERTINA BUEQUE DA SILVA RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA TRATAM OS AUTOS DE REMESSA NECESSÁRIA E DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, IRRESIGNADO COM O CONTEÚDO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA REQUERIDA POR MARIA ALBERTINA BUEQUE DA SILVA, DETERMINANDO AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL QUE FORNECESSE À IMPETRANTE OS SEGUINTES MEDICAMENTOS: (A) ENALAPRIL 10 MG; (B) HIDROCLORETIAZIDA 25 MG; (C) ADALAT RETARD 20 MG; (D) AAS 100 MG; (E) COMPLEXO B; (F) NEUROTIN 300. 54 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 OS FUNDAMENTOS LEGAIS DA SENTENÇA SÃO OS COMANDOS AUTO-EXECUTÁVEIS (DE EFICÁCIA PLENA) DOS ARTS. 30, VII E 196 DA CF/88. CONTRA ELA SE INSURGE O RECORRENTE EM FLS. 58 E SS. EM SEU JUDICIOSO PARECER, A PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINA PELO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, POR INTEMPESTIVIDADE E PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. POR QUESTÃO DE LÓGICA PROCESSUAL, EM PRIMEIRO LUGAR A QUESTÃO DA INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO DEVIDO AO DECURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA RECORRER (INTEMPESTIVIDADE). ENTRE O FIM DO ANO DE 2005 E O INÍCIO DO ANO DE 2006, FOI DETERMINADO RECESSO FORENSE, ENTRE OS DIAS 20/12/05 E 06/01/06, SUSPENDENDO-SE OS PRAZOS JUDICIAIS NESSE INTERREGNO. COM BASE NESSA PREMISSA, OBSERVA-SE QUE FOI JUNTADO AOS AUTOS EM 05/12/05 O MANDADO DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO APELANTE CUMPRIDO, DANDO-LHE CIÊNCIA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DEVIDO À PRERROGATIVA CONTIDA NO ART. 188 DO CPC, TINTA O PODER PÚBLICO TRINTA DIAS PARA RECORRER, CONTADOS A PARTIR DE 06/12/05, PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE À JUNTADA DO MANDADO. O DIES AD QUEM DO PRAZO PARA APELAR ERA 24/01/06. A PARTE SUCUMBENTE, ENTRETANTO, SOMENTE INTERPÔS O RECURSO EM 25/01/06, O QUE FAZ COM QUE SEJA INTEMPESTIVO, DEVENDO SER INADMITIDO. COM ISSO, RESTA ANALISAR A REMESSA NECESSÁRIA. A QUESTÃO OBJETO DE ANÁLISE É SIMPLES E TEM SIDO REITERADAMENTE DECIDIDA PELO PODER JUDICIÁRIO CAPIXABA: TRATA-SE DO DEVER DO PODER PÚBLICO, EM SUAS ESFERAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL, DE PROVER SAÚDE AOS CIDADÃOS, DOS MAIS DIVERSOS MODOS, DE ACORDO COM SUAS NECESSIDADES, VISTO QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DETERMINA QUE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO GARANTIR A HIGIDEZ DOS CIDADÃOS. NO CASO EM TELA, O PLEITO DA IMPETRANTE, LAVRADORA IMPOSSIBILITADA DE TRABALHAR DEVIDO À SUA CONDIÇÃO MÉDICA, ERA DE REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO DE ANGIORETINOGRAFIA FLUORESCEINICA, NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO GRAVE PROBLEMA VISUAL QUE POSSUI. AGIU CORRETAMENTE O EMÉRITO MAGISTRADO DE PISO, AO DEFERIR A SEGURANÇA, VISTO QUE É DEVER DO MUNICÍPIO, EM COOPERAÇÃO COM OS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO, PROVER SAÚDE AOS ADMINISTRADOS, POR MEIO DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (ART. 30, II DA CF/88). NESSE SENTIDO, TRANSCREVO JULGADO DO TJES: MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - DEVER DO ESTADO - ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, GARANTIDO MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM À REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS E AO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO, CONSOANTE DETERMINA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 196). SEGUINDO O COMANDO CONSTITUCIONAL, CUMPRE AO PODER PÚBLICO ADOTAR AS MEDIDAS TENDENTES A VIABILIZAR O DIREITO À SAÚDE, FORNECENDO ÀS PESSOAS CARENTES OS MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIAS GRAVES, SEM RESTRINGIR ESSE DIREITO À LISTAGEM ELABORADA PELO EXECUTIVO, SOB PENA DE INCORRER EM GRAVÍSSIMA OMISSÃO. AO PODER JUDICIÁRIO, POR SEU TURNO, SEMPRE QUE PROVOCADO, É RESERVADA A NOBRE FUNÇÃO DE TORNAR EFETIVO O DIREITO CONSTITUCIONAL EM FOCO, AMPARANDO OS CIDADÃOS MISERÁVEIS, A FIM DE QUE NÃO SEJAM ENTREGUES À PRÓPRIA SORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJES, MS Nº 100040013540, REL. DES. CATHARINA NOVAES BARCELLOS, J. 07.10.2004) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ESTADO DE SAÚDE DEBILITADA: PORTADORA DE HEPATITE "C" - MEDICAMENTOS (INTERFERON PEGUILADO, RIBAVIRINA E FILGRASTIM) - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - ORDEM CONCEDIDA. 1. INDISCUTÍVEL O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NO QUE CONCERNE AO TRATAMENTO DE SUA SAÚDE, POR ESTAR TAL Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO DIREITO AMPARADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE SEU ARTS. 5º, 196 E 198, MORMENTE QUANDO IMINENTE O RISCO DE VIDA. 2. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJES, MS Nº 100030028300, REL. DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, J. 16.09.2004) NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC, APLICÁVEL À REMESSA NECESSÁRIA SEGUNDO PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 253 DO STJ), DEVE-SE JULGAR TANTO A APELAÇÃO COMO A REMESSA MONOCRATICAMENTE POIS: A) O PRIMEIRO É INADMISSÍVEL; B) QUANTO À REMESSA, REAPRECIA SENTENÇA FUNDADA EM ENTENDIMENTO PACÍFICO DO TJES. PELO EXPOSTO, MONOCRATICAMENTE NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO. QUANTO À REMESSA NECESSÁRIA, A CONHEÇO E MANTENHO A SENTENÇA. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. INTIMEM-SE AS PARTES. VITÓRIA, 29 DE MAIO DE 2007 DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR VITÓRIA, 10/07/2007 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA QUARTA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 17/07/2007 TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 09:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050088400 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZAÇÃO CIVIL APTE.: JERRY ADRIANI SIQUEIRA DE NANTES ADVOGADO(A): EDUARDO NEVES GOMES APDO.: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): AROLDO LIMONGE ADVOGADO(A): BIANCA V LIMONGE RAMOS ADVOGADO(A): CELSO BITTENCOURT RODRIGUES ADVOGADO(A): MARIANA CABAS E BICCAS BRAGA RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 2 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 4079000024 COMARCA DE ANCHIETA CLASSE 1º GRAU:INDENIZAÇÃO CIVIL AGVTE.: J G S (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A): NEY EDUARDO SIMOES ADVOGADO(A): NEY EDUARDO SIMÕES FILHO AGVTE.: MARIA GORETE GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): NEY EDUARDO SIMOES ADVOGADO(A): NEY EDUARDO SIMÕES FILHO AGVTE.: J G S (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A): NEY EDUARDO SIMOES ADVOGADO(A): NEY EDUARDO SIMÕES FILHO AGVDO.: RUDY TOGNERE LAIBER ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA AMARAL ADVOGADO(A): RAYMUNDO NATALINO PIRES RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 3 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 11079000029 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZAÇÃO CIVIL AGVTE.: ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ADVOGADO(A): ELISANGELA VASCONCELOS CALMON ADVOGADO(A): IMERO DEVENS ADVOGADO(A): IMERO DEVENS JUNIOR 55 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 ADVOGADO(A): MARCELO PAGANI DEVENS AGVDO.: ROMILDO SILVA ADVOGADO(A): CARLOS SAPAVINI RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES MARQUES ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM AGVDO.: IDAF INSTITUTO DEFESA AGROP FLORESTAL DO ESP SANTO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE VITÓRIA, 10/07/2007 4 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 21079000390 GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR AGVTE.: ASATUR LTDA. ALVORADA SUL AMARICA DE TURISMO ADVOGADO(A): RAFAEL TONELI TEDESCO ADVOGADO(A): RODRIGO LOUREIRO MARTINS ADVOGADO(A): RODRIGO SANZ MARTINS AGVDO.: MUNICÍPIO DE GUARAPARI RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 5 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24069002418 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ORDINARIA CIVIL CLASSE 1º GRAU: AGVTE.: IPAJM INST PREV ASS JERONIMO MONTEIRO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA AGVDO.: JEFFERSON DURR AGUIAR ADVOGADO(A): EVANDRO DE CASTRO BASTOS ADVOGADO(A): RAFAEL SANTA ANNA ROSA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 6 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24069002418 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ORDINARIA CIVIL CLASSE 1º GRAU: AGVTE.: IPAJM INST PREV ASS JERONIMO MONTEIRO ADVOGADO(A): AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA ADVOGADO(A): ERICA VERVLOET MOTTA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI ADVOGADO(A): RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES AGVDO.: JEFFERSON DURR AGUIAR ADVOGADO(A): EVANDRO DE CASTRO BASTOS ADVOGADO(A): RAFAEL SANTA ANNA ROSA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 7 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24069003895 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:ORDINARIA CIVIL AGVTE.: WALTER EMILINO BARCELOS ADVOGADO(A): EVANDRO DE CASTRO BASTOS ADVOGADO(A): RAFAEL SANTA ANNA ROSA AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): EVELYN BRUN CONTE RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 8 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24069004109 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:ORDINARIA CIVIL AGVTE.: IPAJM INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSIST DOS SERVIDORES DO ES ADVOGADO(A): AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA ADVOGADO(A): ERICA VERVLOET MOTTA ADVOGADO(A): ROSANGELA RODRIGUES MAIA AGVDO.: MARIA DE LOURDES FRIGERIO ADVOGADO(A): EVANDRO DE CASTRO BASTOS ADVOGADO(A): RAFAEL SANTA ANNA ROSA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 9 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24069009603 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:ANULATORIA CIVIL AGVTE.: CENTRAL CAMPO INSUMOS AGRICOLAS LTDA. ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE ALMEIDA LAMBERTI ADVOGADO(A): GERALDO ELIAS BRUM 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079007720 AGVTE.: MARIA JANUARIO EISENWEINER ADVOGADO: CLAUDIO CALIMAN ADVOGADO: GRACELIA MARIA CONTE AGVDO.: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: ALEXANDRE CAIADO R DALLA BERNADINA ADVOGADO: AROLDO LIMONGE ADVOGADO: BIANCA V. LIMONGE RAMOS ADVOGADO: BRUNO CESAR LIMONGI HORTA ADVOGADO: CELSO BITTENCOURT RODRIGUES ADVOGADO: MARIANA CABAS E BICCAS BRAGA RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.079.007.720 AGVTE: MARIA JANUÁRIO EISENWEINER AGVDO: BRADESCO SEGUROS S/A RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR MARIA JANUÁRIO EISENWEINER, EIS QUE IRRESIGNADA COM A R. DECISÃO DE FLS. 310, QUE DETERMINOU O CÁLCULO DA CORREÇÃO E DOS JUROS DO CÁLCULO DO DÉBITO A PARTIR DE 16.12.2005. A RECORRENTE SUSTENTA QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO NÃO OBSERVOU O COMANDO SENTENCIAL, VIOLANDO O ART. 463 DO CPC E A COISA JULGADA, NA MEDIDA EM QUE A DÍVIDA DEVERIA SER ATUALIZADA A PARTIR DA DATA DO ÓBITO/SINISTRO, E NÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. MARIA JANUÁRIO EISENWIENER PROPÔS AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FACE DE BRADESCO SEGUROS S/A, PLEITEANDO O RECEBIMENTO DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 130.956,43 (CENTO E TRINTA MIL, NOVECENTOS E CINQÜENTA E SEIS REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS), CONFORME MANDADO DE INTIMAÇÃO DE FL. 34. O EXECUTADO OFERECEU IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO, QUE FOI DEVIDAMENTE CONTESTADA PELA EXEQÜENTE. A SEGUIR, O M.M. MAGISTRADO ASSEVEROU QUE A SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO E DETERMINOU QUE O CONTADOR REALIZASSE O CÁLCULO TOMANDO COMO BASE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OU SEJA, R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), EM 16.12.2005, ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADA PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, TOTALIZANDO R$ 36.072,71 (TRINTA E SEIS MIL, SETENTA E DOIS REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), NOS TERMOS DO CÁLCULO DE FL. 92. COM EFEITO, PERCEBO QUE ASSISTE RAZÃO EM PARTE AO RECORRENTE. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE EM SEU ART. 468, NO AFETO AOS LIMITES DA COISA JULGADA, QUE: "A SENTENÇA, QUE JULGAR TOTAL OU PARCIALMENTE A LIDE, TEM FORÇA DE LEI NOS LIMITES DA LIDE E DAS QUESTÕES DECIDIDAS." A COISA JULGADA É UMA QUALIDADE DA SENTENÇA, QUE OCORRE QUANDO EM FACE DELA NÃO PUDER SER INTERPOSTO RECURSO, A 56 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 TEOR DO ART. 467 DA LEI DE RITOS, NÃO PODENDO SER MODIFICADA. A COISA JULGADA VISA DOTAR DE SEGURANÇA JURÍDICA ÀS DECISÕES, QUE RESTARIA COMPROMETIDA SE HOUVESSE A POSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR MATÉRIAS APRECIADAS EM CARÁTER DEFINITIVO. A DECISÃO QUE RESOLVE O MÉRITO SURTE EFEITOS PARA AQUILO QUE FOI DEDUZIDO EM JUÍZO. ASSIM, A LIDE É ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL, QUE A TORNA IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL. SEUS EFEITOS ABARCAM O PRÓPRIO PROCESSO E SE ESTENDEM PARA FORA DELE. POR ESTE, HÁ UMA IMPOSSIBILIDADE DA MESMA AÇÃO SER PROPOSTA NOVAMENTE. SEMPRE DE INCOMENSURÁVEL RELEVÂNCIA SÃO AS LIÇÕES DE NELSON NERY JÚNIOR, AO SALIENTAR QUE: "PORQUE INSTRUMENTO DE PACIFICAÇÃO SOCIAL, QUANDO HÁ COISA JULGADA AS PARTES DEVEM SUBMETER-SE À SUA AUTORIDADE, QUALQUER QUE TENHA SIDO O RESULTADO DA SENTENÇA (INEVITABILIDADE DA JURISDIÇÃO). INCIDE AQUI O CARÁTER SUBSTITUTIVO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL, VALE DIZER, A VONTADE DAS PARTES É SUBSTITUÍDA PELA VONTADE DO ESTADO-JUIZ, QUE PREVALECE." (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, 2006, PG. 593) COM EFEITO, A JURISPRUDÊNCIA JÁ DECIDIU A RESPEITO DA COISA JULGADA, NO SENTIDO DE QUE: "O ART. 474 DO CPC DISPÕE SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR NÃO APENAS AS QUESTÕES QUE TENHAM SIDO EXPLICITAMENTE DECIDIDAS NO DISPOSITIVO, PORQUANTO EXPRESSAMENTE ALEGADAS PELAS PARTES, MAS TAMBÉM AQUELAS QUE PODERIAM SER ALEGADAS E NÃO O FORAM. (...) DA INTERPRETAÇÃO DESSES DISPOSITIVOS, EXTRAI-SE O ÓBICE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA, REDISCUSSÃO DE PONTOS JÁ DECIDIDOS NA SENTENÇA E ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS NÃO ADUZIDOS POR DESÍDIA DA PARTE." (STJ, RESP 861.270/PR, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 16.10.2006) NO CASO VERTENTE, A AGRAVANTE FORMULOU REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA A FIM DE OBTER: "A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO, PARA O FIM DE CONDENAR A SEGURADORA RÉ A PAGAR À AUTORA, BENEFICIÁRIA DA APÓLICE N.º 091412053, PROPOSTA N.º 477299, A INDENIZAÇÃO NESTA ÚLTIMA PREVISTA A TÍTULO DE IMPORTÂNCIA SEGURADA POR MORTE, OU SEJA, O VALOR DE R$ 25.000,00 (CINTE E CINCO MIL REAIS) DEVIDAMENTE CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS, ATUALIZAÇÃO ESTA DEVIDA DESDE A DATA DO ÓBITO/SINISTRO, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS ANTERIORMENTE EXPOSTOS, E, AINDA, A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA RÉ NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO." (PG. 18/19) NÃO OBSTANTE, A SENTENÇA ACOLHEU O PLEITO FORMULADO NA EXORDIAL, DISPONDO QUE: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, PARA CONDENAR O RÉU NOS TERMOS DO PEDIDO." (FL. 29) CONSEQUENTEMENTE, O TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NA SENTENÇA É A DATA DO SINISTRO, NA MEDIDA EM QUE A DECISÃO EXPRESSAMENTE SE REPORTOU AO REQUERIMENTO ELABORADO NA PETIÇÃO INICIAL. É, POIS, EQUIVOCADA A DECISÃO QUE FIXA NOVO TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR OFENSA AO FENÔMENO DA COISA JULGADA, GARANTIDO PELA PRÓPRIA CARTA POLÍTICA NO CAPITULO CONCERNENTE AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUE IMPEDE A REDISCUSSÃO DO QUE FOI POSTO EM JUÍZO. ORA, É EVIDENTE QUE INCIDE NO CASO VERTENTE A IMPOSSIBILIDADE DE QUE NOVAS DISCUSSÕES A RESPEITO DO TERMO "A QUO" DA CORREÇÃO MONETÁRIA, EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ANTERIOR. COM O ESCOPO DE ILUSTRAR A PRESENTE LIDE, É OPORTUNO TRANSCREVER ARRESTOS EMANADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "VERBIS GRATIA": 'PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - OFENSA À COISA JULGADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC REJEITADA. (...) SE A SENTENÇA EXEQÜENDA DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS A PARTIR DAS DATAS EM QUE ERAM DEVIDAS, NA FORMA DA LEI Nº 6.899/81, ESTA DETERMINAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADA, NA EXECUÇÃO, PORQUE ESTÁ PROTEGIDA PELA COISA JULGADA. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO RECURSO PROVIDO." (STJ, RESP 409.839/SC, REL. MINISTRO GARCIA VIEIRA, DJ 21.10.2002) " RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GATILHOS SALARIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA CONFIGURADA. 1. "AO PUBLICAR A SENTENÇA DE MÉRITO, O JUIZ CUMPRE E ACABA O OFÍCIO JURISDICIONAL, SÓ PODENDO ALTERÁ-LA PARA LHE CORRIGIR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, INEXATIDÕES MATERIAIS, OU LHE RETIFICAR ERROS DE CÁLCULO; (...) " (ARTIGO 463, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 2. O ERRO MATERIAL É AQUELE PERCEPTÍVEL SEM A NECESSIDADE DE MAIOR EXAME DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO E QUE PRODUZ DISSONÂNCIA EVIDENTE ENTRE A VONTADE DO JULGADOR E A EXPRESSA NO JULGADO, INOCORRENTE NA ESPÉCIE. 3. NÃO SE CONFUNDEM O ERRO MATERIAL E O ERROR IN JUDICANDO, ESTE ÚLTIMO PASSÍVEL DE CORREÇÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM, TÃO-SOMENTE PELA VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 4. RECURSO CONHECIDO." (STJ, RESP 91.999/SP, REL. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, DJ 19.12.2002) CONTUDO, É IMPORTANTE FRISAR QUE A COISA JULGADA SOMENTE SE APLICA AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, E NÃO AOS JUROS LEGAIS (MORATÓRIOS), EIS QUE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL NÃO FOI EXPRESSO SOBRE O TERMO INICIAL DESSES ÚLTIMOS. DE FATO, A EXPRESSÃO "ATUALIZAÇÃO ESTA DEVIDA DESDE A DATA DO SINISTRO" SE REPORTA APENAS A PALAVRA CORREÇÃO. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA OCORRE PARA QUE O VALOR DA DÍVIDA NÃO SOFRA REDUÇÃO DE SEU VALOR REAL EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. CUIDA DE RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA DEVIDO AOS SURTOS INFLACIONÁRIOS. NÃO CONSTITUI UM "PLUS", MAS MERA CORREÇÃO DO VALOR DE COMPRA DA MOEDA. CONTRARIAMENTE, OS JUROS DE MORA DECORREM DO DESCUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO, NÃO SE PODENDO FALAR QUE SÃO ATUALIZADOS A PARTIR DE CERTA DATA, MAS COMPUTADOS OU CALCULADOS. COM EFEITO, A JURISPRUDÊNCIA EMPREGA DAS DENOMINAÇÕES ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA COM O MESMO SIGNIFICADO, ENTENDIMENTO QUE PODE SER EXTRAÍDO DAS LIÇÕES CONTIDAS NOS DICIONÁRIOS JURÍDICOS. A OBRA "VOCABULÁRIO JURÍDICO" ESTABELECE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA: "REPRESENTA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA MOEDA, EM VIRTUDE DE SUA DESVALORIZAÇÃO PELO PROCESSO INFLACIONÁRIO." (DE PLÁCIDO E SILVA, VOCABULÁRIO JURÍDICO, 15ª ED., PG. 225) NESSE SENTIDO, JOSÉ NAUFEL SALIENTA QUE A CORREÇÃO É O: "REAJUSTAMENTO DO VALOR DE UMA OBRIGAÇÃO, DE CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS LEGAIS, OU CLÁUSULA CONTRATUAL, DE MODO A REFLETIR A VARIAÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA, DECORRENTE DE VÁRIOS FATORES." (NOVO DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO, VOL. 7ª ED, PG. 385) NÃO SE DEVE PERFILHAR O ENTENDIMENTO DE QUE A DATA DA ATUALIZAÇÃO MENCIONADO NA EXORDIAL PODERIA SER APLICADA AOS JUROS, VEZ QUE A PALAVRA ATUALIZAÇÃO NÃO DETÉM UMA RELAÇÃO EXPRESSA COM OS JUROS MORATÓRIOS, SENDO UTILIZADA COM O MESMO SIGNIFICADO DE CORREÇÃO. DE FATO, A AUTORA DEVERIA TER PEDIDO EXPRESSAMENTE QUE OS JUROS FOSSEM COMPUTADOS A PARTIR DA DATA DO EVENTO, MAS NÃO O FEZ. ASSIM, OS JUROS DE MORA, DECORRENTES DO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, PODEM SER FIXADOS PELO JUIZ NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA SEM QUE ISSO IMPORTE EM VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. CONCLUINDO, EM RAZÃO DA DECISÃO VERSAR PARCIALMENTE A RESPEITO DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E, PORTANTO, ACOBERTADA PELA COISA JULGADA, O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO HÁ DE SER REFORMADO, A FIM DE QUE APENAS A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA COMPUTADA A PARTIR DO ÓBITO/SINISTRO. CABÍVEL À ESPÉCIE, DE PLANO, O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO INDEPENDENTEMENTE DA OITIVA DA PARTE “EX ADVERSA”, EIS QUE COADUNA COM O DIREITO MODERNO, EM ESPECIAL COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E CELERIDADE, CONFORME PODE-SE CONFERIR PELO JULGADO A SEGUIR TRANSCRITO: 57 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. DECISÃO DO RELATOR: PROVENDO LIMINARMENTE O AGRAVO. ART. 557, § 1.º-A DO CPC. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O ART. 557 DO CPC E SEUS PARÁGRAFOS INCIDE QUANDO DA ASCENSÃO DO RECURSO DE AGRAVO AO TRIBUNAL. CONSEQÜENTEMENTE, O RELATOR PODE, MONOCRATICAMENTE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO OU DAR-LHE PROVIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA OITIVA DA PARTE ADVERSA. 2. A DECISÃO MONOCRÁTICA ADOTÁVEL EM PROL DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAIS NÃO EXCLUI O CONTRADITÓRIO POSTECIPADO DOS RECURSOS, NEM INFIRMA ESSA GARANTIA, PORQUANTO A COLEGIALIDADE E A FORTIORI O DUPLO GRAU RESTARAM MANTIDOS PELA POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3. A APLICAÇÃO DOS ARTS. 557 E 527 DO CPC RECLAMA EXEGESE HARMONIOSA, QUE SE OBTÉM PELA ANÁLISE DA RATIO ESSENDI DA REFORMA PRECEDENTE. DESTA SORTE, PARA QUE O RELATOR ADOTE AS PROVIDÊNCIAS DO ART. 557 NÃO HÁ NECESSIDADE DE INTIMAR INICIALMENTE O AGRAVADO, TANTO QUANDO SE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO, QUANTO QUANDO DÁ-LHE PROVIMENTO. PRECEDENTES DO STJ: EDCL NO AGRG NO AG 643770/MG, RELATOR MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ DE 21.08.2006 E RESP 714794/RS, DESTA RELATORIA, DJ DE 12.09.2005. 4. EXEGESE CONSOANTE O ESCOPO DAS CONSTANTES REFORMAS DO PROCEDIMENTO DO AGRAVO EM SEGUNDO GRAU. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (STJ, RESP 789.025/RS, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 11.06.2007) ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, PARA, DE CONSEQÜÊNCIA, REFORMAR A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, DETERMINANDO A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO/ÓBIDO, MANTENDO NO MAIS A DECISÃO, DELIBERANDO PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. I-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 05 DE JULHO DE 2007. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 45079000084 AGVTE.: GETULIO MANOEL LOUREIRO ADVOGADO: IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA AGVDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU AGRAVO DE INSTRUMENTO:45079000084 AGRAVANTE: GETÚLIO MANOEL LOUREIRO. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO TRATAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR GETÚLIO MANOEL LOUREIRO, INCONFORMADO COM DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE LIMINAR, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, AQUI AGRAVADO, PROFERIU DECISÃO DEFERENTE DE LIMINAR DETERMINANDO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO RECORRENTE. AS RAZÕES RECURSAIS INICIAM-SE COM O AGRAVANTE ADUZINDO QUE NÃO HOUVE PEDIDO EXPRESSO DE LIMINAR E A DECISÃO, DESTARTE, TERIA INCORRIDO EM JULGAMENTO "EXTRA PETITA", ALÉM DO QUE A DECISÃO AGRAVADA FOI PROFERIDA ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS JUSTIFICATIVAS, NOS TERMOS DO § 7º DO ART. 17 DA LEI 8.429/92. SUSTENTA QUE A LEI 8.429/92 TEM CARÁTER GERAL E, COMO TAL, NÃO TEM EFEITO RETROATIVO PARA QUE OS BENS ADQUIRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DELA SEJAM ALCANÇADOS PELA INDISPONIBILIDADE DECRETADA NA DECISÃO OBJURGADA. EIS, EM SÍNTESE O RELATÓRIO QUE TERMINA POR REQUERER O PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO COM A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA. O AGRAVANTE APRESENTA COMO QUESTIONAMENTO PREAMBULAR A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, POR ENTENDER NÃO ESTAR EXPLÍCITO NA EXORDIAL DA AÇÃO DE Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O REQUERIMENTO DE LIMINAR, MUITO EMBORA SE TRATE DE UMA AÇÃO COMBINADA COM PEDIDO DE LIMINAR E, POR OUTRO LADO, AINDA QUE TAL PEDIDO EXPRESSAMENTE TIVESSE SIDO FORMULADO, NÃO CABERIA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE, POR AFRONTAR O § 7º DO ART. 17 DA LEI 8.429/92 QUE REQUER A APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE JUSTIFICATIVAS PELO REQUERIDO. NÃO PROCEDE A ALEGADA AUSÊNCIA DO PEDIDO DE LIMINAR VEZ QUE CLARAMENTE EXPOSTO NO ITEM 4 DA EXORDIAL À FL. 37, VERBIS: “...LOGO, SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS QUE SÃO NECESSÁRIOS - O VESTÍGIO DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA IMPERATIVO QUE SE REQUEIRA EXPEDIÇÃO DA ORDEM LIMINAR, SEM JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SER AMPLAMENTE DESNECESSÁRIA, PERMISSIA VENIA- EX VI DO ART. 12 DA LEI 7.347/85, NO SENTIDO DE QUE O REQUERIDO TENHA SEUS BENS COLOCADOS EM INDISPONIBILIDADE, CUJA MEDIDA NÃO LHE TRARÁ NENHUM DANO E SALVAGUARDARÁ O INTERESSE PÚBLICO". (GRIFO NOSSO) E AQUI SE SOCORRE DO MAGISTÉRIO DO FESTEJADO CONSTITUCIONALISTA ALEXANDRE DE MORAES (IN DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO", ED. ATLAS, 12ª ED., 2002, PÁG. 339): "A HIPÓTESE DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS, CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA PARA OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (CF, ARTIGO 37, § 4º), CONSISTE EM MEDIDA CAUTELAR PARA SATISFAÇÃO POSTERIOR DAS SANÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO OU DE PERDA DOS BENS ACRESCIDOS ILICITAMENTE, DEVENDO-SE VERIFICAR PARA SUA APLICAÇÃO OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. A CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA RESTARÁ CARACTERIZADA COM A EXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, EM FACE DE INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS DOS AGENTES PÚBLICOS INDICANDO A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA O FUTURO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO OU DEVOLUÇÃO DOS BENS ACRESCIDOS ILICITAMENTE. A INDISPONIBILIDADE DE BENS PREVISTA NA LEI Nº 8.429/92 NÃO SE CONFUNDE COM A AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE SEQÜESTRO, PODENDO SER DEFERIDA COMO MEDIDA LIMINAR NA PRÓPRIA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE". (GRIFO NOSSO) ENTENDIMENTO ESPOSADO PELA JURISPRUDÊNCIA, ESPELHADO NO SEGUINTE TÓPICO DE EMENTA DE ACÓRDÃO DO STJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - INEXISTÊNCIA 1. A INDISPONIBILIDADE DE BENS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE, PODE SER REQUERIDA NA PRÓPRIA AÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA. (RESP 469366/PR, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 13.05.2003, DJ 02.06.2003 P. 285) (GRIFO NOSSO). OUTRA QUESTÃO SUSCITADA PELO AGRAVANTE COLOCA-SE NA ABRANGÊNCIA DA INDISPONIBILIDADE DECRETADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO NA DECISÃO OBJURGADA. SEGUNDO O AGRAVANTE ELA NÃO PODE ESTENDER-SE A BENS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 8.429/82. ENTENDIMENTO AUTORIZADO, SEGUNDO O RECORRENTE, PELO DISPOSTO NO ART. 7º, § ÚNICO: "ART. 7° QUANDO O ATO DE IMPROBIDADE CAUSAR LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU ENSEJAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, CABERÁ A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL PELO INQUÉRITO REPRESENTAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO INDICIADO. PARÁGRAFO ÚNICO. A INDISPONIBILIDADE A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO RECAIRÁ SOBRE BENS QUE ASSEGUREM O INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO, OU SOBRE O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL RESULTANTE DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO"". UMA CUIDADOSA LEITURA DO PARÁGRAFO ÚNICO DEIXA TRANSPARENTE QUE O OBJETIVO DA SANÇÃO É FUNDAMENTALMENTE RESSARCIR INTEGRALMENTE O DANO PROVOCADO. APENAS O RESULTANTE DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL SERÁ INDISPONIBILIZADO SE, EVIDENTEMENTE, FOR ELE SUFICIENTE PARA GARANTIR A INTEIRA REPARAÇÃO DO DANO PROMOVIDO AO ERÁRIO. 58 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 ALIÁS BEM CLAREIA TAL SITUAÇÃO O MAGISTÉRIO DE EMERSON GARCIA E ROGÉRIO PACHECO ALVES (IN IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ED. LUMEN JURIS, R. DE JANEIRO, 2006, P.438): "TRATANDO-SE DE BENS FUNGÍVEIS OU QUE, EMBORA INFUNGÍVEIS, NÃO MAIS SEJAM ENCONTRADOS NO PATRIMÔNIO DO ÍMPROBO (VC. EM RAZÃO DE VENDA A TERCEIRO DE BOA-FÉ, O QUE AFASTA, INCLUSIVE, A POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DESTE ÚLTIMO NO ART. 3º DA LEI Nº 8.429/1992 E, POR VIA REFLEXA, INVIABILIZA SEJA O BEM RETIRADO DO SEU PATRIMÔNIO), É FACTÍVEL A POSSIBILIDADE DE A MEDIDA CAUTELAR ALCANÇAR OUTROS BENS, EM MONTANTE SIMILAR, AINDA QUE ADQUIRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR AO PRÓPRIO ATO DE IMPROBIDADE. SOMENTE ASSIM SERÁ POSSÍVEL FAZER FACE À SANÇÃO DE PERDA DE BENS OU VALORES. FOSSE OUTRA A CONCLUSÃO, BASTARIA QUE O ÍMPOBRO COLOCASSE EM CIRCULAÇÃO AS CÉDULAS DE DINHEIRO QUE SUBTRAÍRA OU VENDESSE O BEM OBJETO DE APROPRIAÇÃO PARA QUE FOSSE INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DESSA SANÇÃO". OUTRO NÃO É O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA, REPRESENTADO EM TÓPICO ESPECÍFICO DA SEGUINTE EMENTA DO STJ: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM DECORRÊNCIA DA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEVE OBSERVAR O TEOR DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92, LIMITANDO-SE A CONSTRIÇÃO AOS BENS NECESSÁRIOS AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, AINDA QUE ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE AO SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE. 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (RESP 439.918/SP, REL. MINISTRA DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 03.11.2005, DJ 12.12.2005 P. 270) ". (GRIFO NOSSO) DE RESTO, INEQUIVOCAMENTE PRESENTES, PARA SUPORTAR A LIMINAR CONCEDIDA, OS PRESSUPOSTOS DO "FUMUS BONI IURIS" QUE, ALIÁS, EM NENHUM MOMENTO É QUESTIONADO PELAS RAZÕES RECURSAIS E O PERICULUM IN MORA, BEM DEFINIDO PELA DECISÃO AGRAVADA, ASSIM: "ENTENDO QUE PRESENTE TAMBÉM O PERICULUM IN MORA QUE SIGNIFICA O RISCO IMINENTE DE OCORREREM CERTOS FATOS QUE, SE VERIFICADOS, IMPEDIRÃO A EFETIVA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. VEJO QUE EXISTE A POSSIBILIDADE DO REQUERENTE DILAPIDAR SEU PATRIMÔNIO, IMPEDINDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO DA IMPORTÂNCIA DESCRITA NA INICIAL". DESTARTE, POR TODO O EXPOSTO, NÃO SE ENCONTRA NOS MOTIVOS TRAZIDOS PELA AGRAVANTE FORÇA PERSUASÓRIA CAPAZ DE PROVOCAR A REFORMA DO DECISUM GUERREADO, AO LADO DE O SUPORTE JURISPRUDENCIAL À TESE DESENVOLVIDA PERMITIR RECORRERSE AOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC: "ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR." (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756, DE 17.12.1998). NESSE CONTEXTO E EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 557 DO CPC, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO. I-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 05 DE JULHO DE 2007 DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 3 APELAÇÃO CÍVEL Nº 11020642622 APTE.: CONSTRUTORA SARMENTO S/C LTDA ADVOGADO: ELIMARIO POSSAMAI ADVOGADO: JACY FERNANDES APDO.: J.J. MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: NILSON PAVAO Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE APELAÇÃO CÍVEL Nº 11020642622 APTE: CONSTRUTORA SARMENTO S/C LTDA APDO: J. J. MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE QUARTA CÂMARA CÍVEL __________________________________DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSTRUTORA SARMENTO S/C LTDA, DEFRONTE SENTENÇA PROFERIDA PELO MMº JUIZ DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (FLS. 150/152), QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA PELA APELANTE OPOSTOS. EM SUAS RAZÕES SUSTENTA EM SEDE PRELIMINAR A NULIDADE DA SENTENÇA OBJURGADA POR INFRAÇÃO AO ARTº 343, § 2º, ARTº 458 AMBOS DO CPC E ARTº 93, IX DA CF. NO MÉRITO, ADUZ QUE A SENTENÇA MONOCRÁTICA É CONTRÁRIA À LEI E ÀS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, REQUERENDO O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO PARA O FIM DE REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. EM CONTRA-RAZÕES A APELADA REQUER A IMPROCEDÊNCIA DO APELO. É A SÍNTESE RECURSAL. DECIDO MONOCRATICAMENTE O PRESENTE RECURSO, POIS QUE PRESENTES AS HIPÓTESES PRECONIZADAS NO ARTº 557 DO CPC. FUNDAMENTO: QUANTO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INFRAÇÃO AO ARTº 343, § 2º, SUSTENTA EM SÍNTESE A APELANTE QUE O DEPOIMENTO PESSOAL NÃO PODE SER PRESTADO POR PROCURADOR - QUE SEGUNDO ALEGA NÃO TINHA PODERES PARA CONFESSAR - MAS TÃO SOMENTE PELO REPRESENTANTE LEGAL DA APELANTE, “IN CASU”, O SRº ALCEBÍADES SARMENTO FILHO, SÓCIO MAJORITÁRIO DA RECORRENTE. ENTRETANTO, DATA VENIA, A RAZÃO NÃO SOCORRE O APELANTE. DIGO ISTO PORQUE RESTOU EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA ASSENTADA DE FLS. 129/130 (ITEM 4º) A CIÊNCIA DAS PARTES E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IMPORTARIA EM APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. SOME-SE A ISTO O FATO DE QUE ENTRE OS PODERES OUTORGADOS AO REPRESENTANTE LEGAL DA APELANTE (FLS. 131), CONSTA EXPRESSAMENTE OS DE REPRESENTA-LA PERANTE O JUÍZO MONOCRÁTICO. ASSIM, INTIMADO O REPRESENTANTE LEGAL ACERCA DO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NÃO HÁ COMO AFASTAR O FATO DE QUE DIANTE DOS PODERES QUE LHE FORAM OUTORGADOS, TEVE A APELANTE PLENO CONHECIMENTO DE QUE SERIA COLHIDO NAQUELA ASSENTADA - O DEPOIMENTO PESSOAL DO SEU REPRESENTANTE LEGAL SOB PENA DE CONFISSÃO. COMENTANDO O ASSUNTO, NELSON NERY JUNIOR, NA OBRA (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 9ª ED., PG. 540, ITEM 3º) ESCLARECE QUE:... UMA DAS FINALIDADES DO DEPOIMENTO PESSOAL É POSSIBILITAR QUE O JUIZ PROVOQUE A CONFISSÃO DA PARTE. SE O SEU MANDATÁRIO NÃO TIVER PODERES PARA CONFESSAR, SEU DEPOIMENTO NÃO DEVE SER ACEITO E SEU COMPARECIMENTO NÃO EXIME O DEPOENTE FALTOSO DE SUPORTAR O ÔNUS DA CONFISSÃO FICTA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR”. PORTANTO, A ESTE RESPEITO, CONCLUO QUE A APELANTE NÃO PODE BENEFICIAR-SE DE FATO, CUJA CAUSA PARTIU DE SEU PRÓPRIO DESIDERATO, SOB PENA DE ASSIM O PERMITINDO, ESTAR-SE VIOLANDO A REGRA DO ARTº 243 DO CPC. REJEITO ENTÃO A PRELIMINAR. PASSANDO ADIANTE, ARGÜI A APELANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INFRINGÊNCIA AO ARTº 458 DO CPC E ARTº 93, IX DA CF/88, ADUZINDO QUE A SENTENÇA MONOCRÁTICA NÃO FOI SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA DE MODO A SOLUCIONAR AS QUESTÕES POSTAS À APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO MONOCRÁTICO, EIVANDO O PROCESSO DE NULIDADE INSANÁVEL A TEOR DO DISPOSTO NO ARTº 458 DO CPC. QUANTO A ESTA PRELIMINAR CUMPRE-ME ANALISAR SE HOUVE INOBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS ACIMA ELENCADOS. DA ANÁLISE DO COMANDO SENTENCIAL, OBSERVO QUE O MAGISTRADO MONOCRÁTICO ATENDEU AO COMANDO CONTIDO NO ARTº 458 DO CPC E 93 IX DA CF/88, HAJA VISTA QUE EM SUA 59 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 SENTEÇA FEZ CONSTAR O RELATÓRIO, AINDA QUE SUCINTO, A MOTIVAÇÃO E A PARTE: DISPOSITIVA, DEVIDAMENTE DELINEADOS. NÃO É DEMAIS ACRESCENTAR QUE É ENTENDIMENTO PACÍFICO, TANTO EM SEDE DE DOUTRINA QUANTO NA JURISPRUDÊNCIA, QUE O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A ABORDAR TODOS OS TEMAS INVOCADOS PELA PARTE SE, PARA DECIDIR A CONTROVÉRSIA, APENAS UM DELES É SUFICIENTE OU PREJUDICIAL DOS OUTROS. NESTE SENTIDO VEM DECIDINDO O EG. STJ, A EXEMPLO DE INCONTÁVEIS JULGADOS, DOS QUAIS DESTACO: “.............................................................................. II – O TRIBUNAL NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR TODOS OS FUNDAMENTOS POSTOS PELO RECORRENTE, SE UM DELES, SUFICIENTE PARA DECIDIR A CONTROVÉRSIA É PREJUDICIAL DOS OUTROS. III – RECURSO DESPROVIDO.” (RESP. 159.288-SP, D.J. 15.03.99,REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS). “.............................................................................. O ÓRGÃO JUDICIAL PARA EXPRESSAR A SUA CONVICÇÃO NÃO PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES. EMBORA SUCINTA OU DEFICIENTE, A MOTIVAÇÃO, PRONUNCIANDO-SE SOBRE AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO PARA FUNDAMENTAR O RESULTADO, EXPRIMINDO O SENTIDO GERAL DO JULGAMENTO, NÃO EMOLDURA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, CPC, NEM ENTREMOSTRA CONFRONTO COM O ART. 128, DO MESMO CÓDIGO”. (RESP. 150.071-SP, D.J. 10.08.98,REL. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA). PORTANTO ESTA PRELIMINAR TAMBÉM DEVE SER REJEITADA. NO MÉRITO A PRETENSÃO RECURSAL DEVE SER RECHAÇADA. DIGO ISTO PORQUE EM SEUS EMBARGOS, APESAR DA APELANTE A IMPUGNAR OS DOCUMENTOS QUE APARELHARAM A DEMANDA MONITÓRIA, TAXANDO-OS IMPRESTÁVEIS ÀQUELES FINS, NÃO CUIDOU DE ATENDER AO COMANDO DO ARTº 333, II DO CPC, OU SEJA, NÃO LOGROU EM DEMONSTRAR A ALEGADA IMPRESTABILIDADE DOS MESMOS, AO CONTRÁRIO DA APELADA, QUE ALÉM DE TER APRESENTADO DOCUMENTAÇÃO HÁBIL AO MANEJO DA DEMANDA MONITÓRIA - PROVA ESCRITA COMPROVOU PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS (FLS. 153/155) A EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS QUE ORIGINARAM AS NOTAS FISCAIS ANEXADAS ÀS FLS. 17/42 E OS RESPECTIVOS RECIBOS (FLS. 43/56), BEM COMO (FLS. 155), QUE O SRº ALCEBÍADES SARMENTO FILHO, POR DIVERSAS VEZES COMPARECEU AO ESCRITÓRIO DA APELADA COM OBJETIVO DE NEGOCIAR A DÍVIDA EM TESTILHA. ACRESCENTE-SE A ISTO, O FATO DE QUE A APELANTE, DEVIDAMENTE INTIMADA A COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SOB PENA DE CONFISSÃO, NÃO SE FEZ REPRESENTAR NAQUELA ASSENTADA, DEVENDO EM RAZÃO DE SUA CONTUMÁCIA SUPORTAR A IMPOSIÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NO § 2º DO ARTº 343 DO CPC, QUE PRESUMEM VERDADEIRAS PRESUNÇÃO RELATIVA - AS ALEGAÇÕES DA OUTRA PARTE, DESDE QUE VEROSSÍMEIS E COERENTES COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, O QUE, IN CASU, SE OBSERVOU. A ESTE RESPEITO, O PROFESSOR JOSÉ FREDERICO MARQUES, (IN INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. II, 4ª ED., 1971, FORENSE, RIO DE JANEIRO, P. 291) NOS ENSINA QUE: “...CONTUMAZ, PORTANTO, É A PARTE QUE DESATENDE AOS IMPERATIVOS JURÍDICOS DE ORDEM PROCESSUAL, QUE RESULTEM DE "ÔNUS" OU "OBRIGAÇÕES" PREVISTOS EM LEI”. PORTANTO, SE A APELANTE TINHA CONHECIMENTO DE QUE SUA AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IMPORTARIA NA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO, SUA AUSÊNCIA POR ÓBVIO LHE IMPÔS O ÔNUS DE SUPORTAR A PRESUNÇÃO DE QUE VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. FORA TAIS ASSERTIVAS, NÃO PRODUZIU A APELANTE UMA ÚNICA PROVA SEQUER DESCONSTITUINDO A PRETENSÃO EXORDIAL, RAZÃO PELA QUAL A SENTENÇA OBJURGADA DEVE SER PRIVILEGIADA. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO PARA REJEITANDO AS PRELIMINARES ARGÜIDAS, NO EXAME DO MÉRITO NEGAR-LHE SEGUIMENTO (RECTIUS: PROVIMENTO), NA FORMA DO CAPUT DO ARTº 557 DO CPC, ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NOS EXATOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. INTIMEM-SE AS PARTES. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. APÓS REMETA-SE À ORIGEM. VITÓRIA, 30 DE MARÇO DE 2007. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE RELATOR 4 AGRAVO REGIMENTAL AGV REG AGV INSTRUMENTO Nº 48059002203 AGVTE.: EDSON SALES REIS ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO: EUCLERIO DE AZEVEDO S JUNIOR ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA. ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI ADVOGADA: TATIANA MASCARENHAS KARNINKE ADVOGADA: VANESSA GASPARINI AGVDO.: CST - COMPANHIA SIDERURGICA DE TUBARAO ADVOGADO: ALESSANDRA PIOLI ADVOGADO: IMERO DEVENS ADVOGADO: IMERO DEVENS JUNIOR ADVOGADO: MARCELO PAGANI DEVENS ADVOGADO: ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI ADVOGADO: RICARDO MELHORATO GRILO AGVDO.: BAREFAME INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: ALFREDO CAMARGO P NETO ADVOGADO: ALTAIR OLIVEIRA GUEDES ADVOGADO: MARIA ANGELICA JALLES GUALBERTO E SILVA RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE DECISÃO MONOCRÁTICA: AG. REG. Nº 48059002203 TEM-SE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR EDSON SALES REIS, INCONFORMADO COM A DECISÃO DE FLS. 9/11 PROFERIDA NO AUTOS DO AGRAVO INTERNO EM APENSO, QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.O AGRAVANTE POSTULA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ÀS FLS. 06.SUSTENTA O AGRAVANTE QUE A DECISÃO RECORRIDA ENCONTRA-SE EM DESACORDO COM O ART. 114, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SENDO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS AÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO A JUSTIÇA TRABALHISTA, SENDO IRRELEVANTE A DATA EM QUE FORAM AJUIZADAS.É O RELATÓRIO. PASSO AGORA À ANÁLISE MONOCRÁTICA.PRIMEIRAMENTE, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PLEITEADO.COMO SUCINTAMENTE RELATADO, BUSCA O AGRAVANTE A VIA REGIMENTAL PARA REFORMAR A DECISÃO DE FLS. 09/11 PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO INTERNO, NA QUAL DEI- LHE PROVIMENTO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.ADUZ O AGRAVANTE QUE A DECISÃO ATACADA ESTÁ EM DESACORDO COM O ARTIGO 114, VI DA CF, SENDO A JUSTIÇA TRABALHISTA A COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO, NÃO IMPORTANDO À DATA EM QUE FORAM AJUIZADA.CONTUDO, PENSO FALTAR RAZÃO AO AGRAVANTE, CONFORME PASSO A FUNDAMENTAR.O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAR O CC 7.204/MG, ALTEROU A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.CONTUDO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU, COMO MARCO TEMPORAL DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHISTA, O ADVENTO DA EC 45/04, ATINGINDO, NO ENTANTO, APENAS OS PROCESSOS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PENDENTES DE JULGAMENTO DE MÉRITO. ASSIM, OS PROCESSOS QUE TRAMITAM OU TRAMITARAM NA JUSTIÇA ESTADUAL, COM SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR À EC 45/2004, LÁ PERMANECEM ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E CORRESPONDENTE EXECUÇÃO.- 60 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 É IMPORTANTE DESTACAR QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO FIRMAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES FUNDADAS EM ACIDENTE DE TRABALHO, ASSEGUROU QUE A NOVA DETERMINAÇÃO ALCANÇA OS PROCESSOS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL, QUE DEPENDAM DE JULGAMENTO DE MÉRITO, PERMITINDO-SE ASSIM, À APLICAÇÃO DESTE NOVO ENTENDIMENTO ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE À EC Nº 45/04.COM EFEITO, REEXAMINANDO A QUESTÃO, SOB A ÓTICA DESTE NOVO ENTENDIMENTO, VERIFICO QUE A DECISÃO ORA ATACADA AFRONTA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL, NA MEDIDA QUE NÃO FOI PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 45/04, DEVENDO ASSIM A PRESENTE AÇÃO SER JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.DITO ISSO, BASEADO NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA MATÉRIA, INCONTROVERSO É QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA ORA ATACADA, AO DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO QUE VERSA SOBRE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, ACABA POR CONFRONTAR O NOVO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SUPREMA CORTE ACERCA DA MATÉRIA, HAJA VISTA QUE NO CASO CONCRETO NÃO FOI PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA REFERIDA EC Nº 45/04, DEVENDO PORTANTO, A PRESENTE AÇÃO SER JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.ASSIM, FIRMADO EM TODO O EXPOSTO, CONHEÇO DO AGRAVO REGIMENTAL EM ANÁLISE PARA, NA FORMA DO § 1º, DO ART. 201, DO RITJES, RECONSIDERAR A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO INTERNO EM QUE DECLAREI COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIO, E, POR CONSEQÜÊNCIA LÓGICA, AGORA DAR-LHE PROVIMENTO A FIM DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.JUNTE-SE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APENSO, CÓPIA DESTA. PUBLIQUE-SE E INTIME-SE, BAIXANDO-SE EM SEGUIDA PARA APENSAMENTO.VIT., 05 JUL. 2007. CARLOS ROBERTO MIGNONE DESEMBARGADOR 5 APELAÇÃO CÍVEL Nº 21010309165 APTE.: MUNICÍPIO DE GUARAPARI ADVOGADO: JEDSON MARCHESI MAIOLI APDO.: EVA CORDEIRO DE SOUZA ADVOGADO: GERSON LAICER FUCHS RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 21010309165 APELANTE: MUNICÍPIO DE GUARAPARI APELADA: EVA CORDEIRO DE SOUZA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE GUARAPARI EM FACE DA SENTENÇA DE FLS. 24/26, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS POR ELE OPOSTOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE LHE FOI AJUIZADA POR EVA CORDEIRO DE SOUZA. SUSTENTA O APELANTE, PUGNANDO PELA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO SEU RECURSO, QUE A EXECUÇÃO CONTRA ELE AJUIZADA É NULA POIS ALÉM DO TÍTULO EXECUTADO SER INEXIGÍVEL, A APELADA NÃO TROUXE AOS AUTOS O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO A QUE SE REFERE O ART. 614, II, DO CPC. ARGUMENTA AINDA QUE A OBRIGAÇÃO NÃO FOI ADIMPLIDA POR CULPA DA APELADA, QUE NÃO LHE PROCUROU PARA RECEBER O VALOR ACORDADO, DE MODO QUE INDEVIDOS A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA. É O BREVE RELATÓRIO. A SITUAÇÃO SUB EXAMINE, ENTENDO, COMPORTA APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA CONTIDA NO CAPUT DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DAÍ PORQUE PASSO A JULGÁ-LA UNIPESSOALMENTE. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO REGISTRO, A PRINCÍPIO, QUE MUITO EMBORA OS AUTOS DA EXECUÇÃO QUE DEU ORIGEM AOS EMBARGOS TENHAM SIDO DESAPENSADOS - A FIM DE POSSIBILITAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO - SEM QUE FOSSE CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 2º, ITEM 5, DA RESOLUÇÃO N.º 004/02 DO EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TJES, OS ELEMENTOS DE PROVA NELE COLACIONADOS PERMITEM O PRONTO DESLINDE DAS TESES VENTILADAS NO RECURSO, TORNANDO DESPICIENDA A REMESSA À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO, NA FORMA RECOMENDADA PELO ITEM 7 DO MENCIONADO PRECEITO NORMATIVO. PRIMEIRO, PORQUE DA CÓPIA DO TÍTULO JUDICIAL DE FLS. 50 VERIFICO, COM CLAREZA, QUE O DIREITO DE CRÉDITO EXECUTADO, ALÉM DE LÍQUIDO E CERTO, TAMBÉM É EXIGÍVEL, EIS QUE A EXIGIBILIDADE, CONFORME AUTORIZADA LIÇÃO DE CARNELUTTI, É A “AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS JURÍDICOS PARA QUE O DEVEDOR SATISFAÇA A PRETENSÃO DO CREDOR”, SITUAÇÃO ALCANÇADA QUANDO SE ULTRAPASSAM AS CONDIÇÕES QUE IMPEDIAM O EXERCÍCIO DO DIREITO. TAL INSTITUTO NÃO SE CONFUNDE COM A CONSTITUIÇÃO DO OBRIGADO EM MORA, MESMO PORQUE É UM ELEMENTO INTRÍNSECO DO PRÓPRIO CRÉDITO, QUE INCLUSIVE VEM ESTAMPADO NO TÍTULO, ENQUANTO A MORA, RESULTANTE DO NÃO-ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, É SITUAÇÃO JURÍDICA EXTRÍNSECA AO TÍTULO E, POR ÓBVIO, POSTERIOR À EXIGIBILIDADE. ORA, NA TRANSAÇÃO QUE PÔS FIM À LIDE INSTAURADA ENTRE AS PARTES DANDO ORIGEM AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO FICOU CONVENCIONADO QUE O ORA APELANTE PAGARIA À APELADA O MONTANTE DE CR$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS) “DENTRO DO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS A CONTAR DESTA DATA” (30.12.1985), DE TAL SORTE QUE EM 14.01.1986 O DIREITO DE CRÉDITO INSERIDO EM TAL TÍTULO TORNOU-SE EXIGÍVEL E, PORTANTO, EXEQÜÍVEL, MOMENTO EM QUE O NÃO-ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PASSOU A CONSTITUIR UMA TRANSGRESSÃO AO DIREITO, INCORRENDO O APELANTE EM MORA DESDE ENTÃO (CC DE 1916, ART. 960), POIS COMO PONTIFICA CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO EM SUA OBRA INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (VOL. IV, SÃO PAULO: MALHEIROS, 2004, P. 176): “HAVENDO TERMO FIXADO PARA ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA, O OBRIGADO ESTARÁ EM MORA DESDE O MOMENTO EM QUE ESSE TERMO OCORRER, OU SEJA, NO DIA PREFIXADO” DEPOIS, PORQUE A DATA DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS 15.10.1986 (FLS. 03) -, EVIDENCIA QUE POR OCASIÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUTIVA, QUE LHE É LOGICAMENTE ANTERIOR, NÃO VIGORAVA A EXIGÊNCIA DE QUE A PETIÇÃO INICIAL FOSSE INSTRUÍDA COM O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO, ÔNUS INSTITUÍDO A PARTIR DA NOVA REDAÇÃO QUE A LEI N.º 8.953/1994 ATRIBUIU AO ART. 614 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE MODO QUE TAL VÍCIO NÃO MACULA AQUELE PROCESSO UMA VEZ QUE SEU AJUIZAMENTO, PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI ANTIGA, CARACTERIZA-SE COMO ATO JURÍDICO PROCESSUAL PERFEITO E, DESTARTE, PROTEGIDO DOS EFEITOS DA LEI NOVA PELA GARANTIA INSCULPIDA NO ART. 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEMAIS DISSO, AINDA QUE A NOVA LEI TIVESSE O CONDÃO DE IRRADIAR SEUS EFEITOS SOBRE OS ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSUMADOS, A AUSÊNCIA DO ALUDIDO DEMONSTRATIVO NÃO CONDUZIRIA À CONSEQÜÊNCIA PRETENDIDA PELO APELANTE, JÁ QUE TAL VÍCIO SOMENTE ENSEJARIA A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO ACASO O EXEQÜENTE, INTIMADO PARA CORRIGIR A IRREGULARIDADE, NÃO CUMPRISSE TAL DETERMINAÇÃO NO PRAZO QUE LHE FOI ASSINALADO, CONFORME ORIENTAÇÃO EMANADA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 577773/PR (REL. MIN. JORGE SCARTEZZINI, DJ 14.11.2005, P. 327). POR FIM, TENHO POR IRRELEVANTE A ALEGAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO NÃO FOI ADIMPLIDA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA APELADA EM PROCURAR RECEBER SEU CRÉDITO, A UMA, PORQUE EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO COM VENCIMENTO ESTIPULADO, PARA INFIRMAR A MORA E SE LIBERAR DA OBRIGAÇÃO, CUMPRIA AO APELANTE REALIZAR O PAGAMENTO ATRAVÉS DA CONSIGNAÇÃO, AUTORIZADO QUE ESTAVA PELO REGRAMENTO CONTIDO NO INCISO II DO ART. 973 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916; E, A DUAS, PORQUE AINDA QUE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO NÃO BROTASSE DO VENCIMENTO DA 61 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 OBRIGAÇÃO - O QUE AQUI NÃO OCORRE -, O APELADO JÁ SE ENCONTRARIA CONSTITUÍDO EM MORA DESDE A DADA DE SUA CITAÇÃO NA DEMANDA EXECUTIVA, DE VEZ QUE A LEI PROCESSUAL AGREGA TAL EFEITO JURÍDICO-SUBSTANCIAL ÀQUELE ATO (ART. 219). FIRME NESTAS CONSIDERAÇÕES, CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, MAS A ELA NEGO PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, NA FORMA AUTORIZADA PELO CAPUT DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA MANTER INALTERADA A SENTENÇA RECORRIDA. OUTROSSIM, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, POIS NÃO VISLUMBRO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE UM CRÉDITO DE R$ 4.672,15 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E QUINZE CENTAVOS), CONFORME ATUALIZAÇÃO QUE POR CÓPIA FOI REMETIDA A ESTE GABINETE (ANEXA, POR MIM RUBRICADA) POTENCIAL LESIVO A JUSTIFICAR A DESCONSIDERAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE RESSAI DOS ARTS. 520, V C/C 475, § 2º DA LEI PROCESSUAL. PUBLIQUE-SE E INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. OPERADA A PRECLUSÃO RECURSAL, BAIXE-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA, 20 DE JUNHO DE 2007. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE RELATOR 6 REMESSA EX-OFFICIO Nº 24030184030 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA F FAZ PUB MUN DE VITÓRIA ES PARTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSIST DOS SERVI DO MUN DE VITORI ADVOGADO: HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS PARTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO: WILMA CHEQUER BOU-HABIB PARTE: WILLIS LOUREIRO NUNES ADVOGADO: DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO ADVOGADO: VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24030184030 APTE.: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSIST DOS SERVI DO MUN DE VITORI APDO.: WILLIS LOUREIRO NUNES RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE QUARTA CÂMARA CÍVEL REMESSA EX OFFICIO Nº 24030184030 REMTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA ES APELAÇÃO VOLUNTÁRIA APTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA APTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APDO: WILLIS LOUREIRO NUNES RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES VOLUNTÁRIAS INTERPOSTAS PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, EM FACE DE SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO MANDAMENTAL, CONCEDEU A ORDEM REQUERIDA PELO IMPETRANTE - WILLIS LOUREIRO NUNES -, PARA "DETERMINAR QUE SEJA GARANTIDO AO IMPETRANTE O RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS DE FORMA INTEGRAL, COM A REINCORPORAÇÃO DE TODAS AS VERBAS DE SEUS PROVENTOS CORRESPONDENTES AO ÚLTIMO CONTRACHEQUE PAGO NO MÊS DE JANEIRO DE 1998, QUANDO AINDA SE ENCONTRAVA EM ATIVIDADE PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, COM OS REAJUSTES ANUAIS." APELA, PRIMEIRAMENTE, O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA (FLS. 219/225), SUSTENTANDO, EM SUMA, INEXISTÊNCIA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO E A LEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELO INSTITUTO. IGUALMENTE, RECORRE O MUNICÍPIO (FLS. 227/238), SUSTENTANDO, PRELIMINARMENTE:(I) A NÃO INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA; (II) DECADÊNCIA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO MANDAMENTAL; E QUANTO AO MÉRITO, ADUZ A INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DO ATO ATACADO PELO WRIT. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO APRESENTADAS AS CONTRA-RAZÕES PELO IMPETRADO (FLS. 243/259) E COM A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU (FLS.277/279), SOBEM OS AUTOS A ESTE TRIBUNAL. O DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA LANÇA PARECER (FLS.285/294) NO SENTIDO "DE QUE SEJAM REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO, E, NO MÉRITO, SEJA NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS, PARA O FIM DE MANTER INCÓLUME A R.SENTENÇA DE FLS. 208/214." É O RELATÓRIO, DECIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 557 DO CPC QUE, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ, TAMBÉM SE APLICA À REMESSA NECESSÁRIA. I - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - NÃO INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ARGÜIDA PELO MUNICÍPIO NÃO PODE PROSPERAR, EIS QUE, EMBORA HAJA IMPROPRIEDADE NA INDICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DO IPAMV COMO AUTORIDADES COATORAS, RESTOU EVIDENCIADO QUE O PRESENTE MANDAMUS FOI IMPETRADO EM FACE DE SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS, OU SEJA, O SR. PREFEITO MUNICIPAL E O SR. PRESIDENTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, AOS QUAIS FORAM ENCAMINHADOS OS OFÍCIOS REQUISITANDO INFORMAÇÕES (FLS.158/159). NÃO OBSTANTE ISSO, AS AUTORIDADES DITAS COATORAS PRESTARAM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES DEFENDENDO O ATO IMPUGNADO, COMO SE VÊ ÀS FLS. 162/169 E 176/186, ATRAINDO PARA SI A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ESSE ENTENDIMENTO TEM SIDO ADOTADO POR ESTE EG.TRIBUNAL, POR SUAS CÂMARAS CÍVEIS, PARA QUEM " (...) MERECE SER REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA SUSCITADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL, UMA VEZ QUE A PREFEITURA MUNICIPAL E PREFEITO SÃO EXPRESSÕES EQUIVALENTES, SENDO QUE A SUBSTITUIÇÃO DE UMA POR OUTRA NÃO DEVE SER ERIGIDA COMO FATOR QUE REPRESENTE UM OBSTÁCULO IMPEDITIVO A ANÁLISE DO MÉRITO. ALÉM DISSO, NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO PRECEITUA, EXPRESSAMENTE, QUE O MUNICÍPIO SERÁ REPRESENTADO EM JUÍZO, ATIVA OU PASSIVAMENTE, POR SEU RESPECTIVO PREFEITO (ART. 12, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (...) " (REMESSA EX OFFICIO 024020120234, REL. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, JUL. 06/9/2005, PUBL. DJ 17/10/2005). DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR ARGÜIDA PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. II - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA EM SUAS RAZÕES O MUNICÍPIO DE VITÓRIA ARGÚI A DECADÊNCIA DO MANDAMUS. SEM EMBARGO DA TESE DEFENDIDA PELO PROCURADOR MUNICIPAL, NÃO VEJO COMO ACOLHÊ-LA, POSTO QUE TRATANDO-SE DE SEGURANÇA IMPETRADA CONTRA ATO OMISSIVO E DE TRATO SUCESSIVO, CUJO PRAZO SE RENOVA MÊS A MÊS, AFASTA-SE O FENÔMENO DA DECADÊNCIA. DESSA FORMA, SEM MAIOR LUCUBRAÇÃO, RECHAÇO A PRELIMINAR. MÉRITO NO MÉRITO, A QUESTÃO A SER SOLVIDA NO MANDAMUS RESUME-SE À LEGALIDADE/ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DO PREFEITO MUNICIPAL MANIFESTADO ATRAVÉS DE ATO INDIVIDUAL DATADO DE 20/01/1998 (FLS. 27) - ATO DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE, POR INVALIDEZ, NA FORMA DO ART. 40, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 162, INCISO II, DA LEI Nº 2994/82, A CONTAR DE 16.07.1997. DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE O IMPETRANTE A PARTIR DO MÊS SUBSEQÜENTE À SUA APOSENTADORIA, SOFREU DIMINUIÇÃO EM SEUS VENCIMENTOS, COM A REDUÇÃO DO PISO SALARIAL DO CARGO POR ELE EXERCIDO, REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ASSIDUIDADE, REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, E DE DECISÃO JUDICIAL, VERBAS QUE INTEGRAVAM OS SEUS VENCIMENTOS NA ATIVIDADE, SEGUNDO DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL, MOTIVO PELO QUAL PRETENDE O RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE RECEBER, DE FORMA INTEGRAL, SEUS PROVENTOS, DA MANEIRA COMO CONSTA NO ÚLTIMO CONTRACHEQUE ANTES DE SUA APOSENTAÇÃO, CUJO VALOR CORRESPONDIA A R$ 1.269,22 (UM MIL DUZENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS). 62 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 DE OBSERVAR QUE, EM FEVEREIRO DE 1998, MÊS EM QUE OCORREU A PASSAGEM DO APELADO PARA A INATIVIDADE, PASSOU ELE A RECEBER A IMPORTÂNCIA DE R$ 839,87 (OITOCENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 109. TENHO QUE O MELHOR SORTE ESTÁ A AMPARAR O APELADO, POIS O SEU DIREITO DE RECEBER OS PROVENTOS INTEGRAIS É ASSEGURADO NA LEI MAIOR (ART. 40, § 1º, I) E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VITÓRIA (LEI Nº 2.994/82, ART. 154, I, C/C ART. 162, III - ALTERADA PELA LEI Nº 5.709/02), SENDO-LHE TAMBÉM GARANTIDO NESTE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DA MOLÉSTIA CONTRAÍDA, SENÃO VEJAMOS: "ART. 96. SERÁ INTEGRAL O VENCIMENTO DO FUNCIONÁRIO LICENCIADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, ACIDENTADO EM SERVIÇO, ATACADO DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DAS MOLÉSTIAS INDICADAS NO ART. 92." "ART. 154. O FUNCIONÁRIO SERÁ APOSENTADO: I - POR INVALIDEZ; (...) " "ART. 162. O FUNCIONÁRIO EFETIVO SERÁ APOSENTADO COM VENCIMENTO INTEGRAL: (...) II - QUANDO INVALIDADO EM CONSEQÜÊNCIA DE ACIDENTE NO EXERCÍCIO DO CARGO OU DOENÇA PROFISSIONAL." FULCRADOS NOS PRECEITOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, TÊM SIDO OS JULGADOS PROFERIDOS PELA CÂMARAS CÍVEIS DESTE EG. TRIBUNAL, QUE TRANSCREVO: " (...) OS PROVENTOS INTEGRAIS ASSEGURADOS AO SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ PERMANENTE, DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, COMPREENDEM OS VENCIMENTOS E TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS NA ATIVIDADE QUE, NOS TERMOS DA LEI, A ELES SE INCORPORAM. 2 MATÉRIA BEM ANALISADA NA SENTENÇA, NÃO EXISTINDO MOTIVOS PARA A SUA REFORMA. 3 - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 4 - DECISÃO UNÂNIME." (REMESSA EX-OFFICIO Nº 024020116042, REL. DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS ANTOLINI, PUBLICADO NO DJES EM 28/04/2004: " (...) TENDO O IMPETRANTE SIDO APOSENTADO POR INVALIDEZ PERMANENTE (ART. 40, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE, DEVIDAMENTE ESPECIFICADA EM LEI (ART. 162, III, D LEI Nº 2.994/82), FAZ ELE JUS A PERCEPÇÃO DE SEUS PROVENTOS DE FORMA INTEGRAL (ART. 154, I, DA LEI Nº 2.994/82) (REMESSA EX OFFICIO Nº 024020120234, REL. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, JULGADA EM 06/09/2005, PUBLICADO NO DJ EM 17/10/2005). " (...) O SERVIDOR INCAPACITADO PARA O TRABALHO, EM VIRTUDE DE ENFERMIDADE, FAZ JUS A CONTINUAR PERCEBENDO INTEGRALMENTE OS SEUS VENCIMENTOS, INCLUÍDAS AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS HABITUAIS DEVIDAS NA ATIVIDADE, SOB PENA DE MALFERIR O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (CF, ART. 37, XV). O DIREITO DE O APELADO RECEBER OS PROVENTOS INTEGRAIS É ASSEGURADO NO ART. 40, § 1º, I, DA CARTA MAGNA E NO ART. 154, I C/C ART. 162, II, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VITÓRIA (LEI Nº 2.994/82 - ALTERADA PELA LEI Nº 5.709/02), SENDO-LHE TAMBÉM GARANTIDO NESTE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DA MOLÉSTIA CONTRAÍDA. RECURSOS IMPROVIDOS." (REMESSA EX OFFICIO Nº 024.03.012033-1, REL. DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, JULGADA EM 12/07/2005, PUBLICADA NO DJ EM 19/09/2005). POR DERRADEIRO, CONCERNENTE ÀS HORAS EXTRAS, JÁ ESTANDO INCORPORADAS AOS VENCIMENTOS DO APELADO POR OCASIÃO DA CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO, NÃO HÁ FALAR-SE EM EXCLUSÃO POR AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL A PREVÊLA NA SUA ORIGEM OU NO MOMENTO DA APOSENTADORIA, POIS O SERVIDOR NÃO PODE SOFRER QUALQUER PREJUÍZO EM SUA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DESSA MUDANÇA. ALÉM DISSO, A LEI MUNICIPAL Nº 3.773/92, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO, NO ARTIGO 6º, ASSEGUROU A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS E Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO VANTAGENS DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VITÓRIA (LEI Nº 2.994/82). NESSE SENTIDO, DECIDIU A EMINENTE DES. CATHARINA NOVAES BARCELLOS, NO ARESTO PROFERIDO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA REMESSA EX OFFICIO Nº 02403012033-1, SUPRACITADA, NO SEGUINTE TEOR: " (...) OCORRENDO A MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO, DEVE O ENTE PÚBLICO RESPEITAR OS DIREITOS ADQUIRIDOS PELO SERVIDOR, AGREGANDO-OS, SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE, À NOVA REDAÇÃO FUNCIONAL INSTAURADA, SOB PENA DE AFRONTA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF (SÚMULA Nº 678 DO STF). DIANTE DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, CONHEÇO DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS E NEGO-LHES SEGUIMENTO (RECTIUS:PROVIMENTO), MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA ATACADA, FICANDO PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. I-SE, PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 15 DE MARÇO DE 2007 DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE RELATOR 7 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35079001752 AGVTE.: NECY REIS ADVOGADA: CÍNTIA DE MELO VASCONCELLOS ADVOGADO: GUILHERME VIANA RANDOW AGVTE.: ELZA KINUPP REIS ADVOGADA: CÍNTIA DE MELO VASCONCELLOS ADVOGADO: GUILHERME VIANA RANDOW AGVDO.: BANESTES S/A ADVOGADO: ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA ADVOGADO: CLAUDIA VALLI CARDOSO ADVOGADA: ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA ADVOGADO: FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI ADVOGADO: FRANCISCO A. CARDOSO FERREIRA ADVOGADO: FRANKLIN DELMAESTRO ADVOGADO: GISLAINE DE OLIVEIRA ADVOGADO: IARA QUEIROZ ADVOGADA: IARA RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO: OCTAVIO LUIZ GUIMARAES RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 35079001752 AGRAVANTES: NECY REIS E ELZA KINUPP REIS AGRAVADO: BANESTES S/A - BANCO DE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR NECY REIS E ELZA KINUPP REIS EM FACE DA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO IMISSÃO QUE LHES FOI AJUIZADA PELO DO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEFERIU A LIMINAR PREVISTA PELO § 2º DO ART. 37 DO DECRETO-LEI N.º 70/66. DA ANÁLISE QUE FAÇO DO PRESENTE RECURSO, PARA EXAME PRÉVIO DE SUA ADMISSIBILIDADE, CONSTATO DESDE LOGO QUE SUA INTERPOSIÇÃO OCORREU EXTEMPORANEAMENTE. COM EFEITO, REGRA O CAPUT DO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE "DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS CABERÁ AGRAVO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,..." ORA, REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, A TEMPESTIVIDADE IN CASU RESTOU COMPLETAMENTE INOBSERVADA, EIS QUE REALIZADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 28.05.2007 (SEGUNDA-FEIRA), NA QUAL COMPARECERAM O PRIMEIRO AGRAVANTE E O ADVOGADO DE AMBOS OS RECORRENTES (FLS. 18), NELA FOI PUBLICADA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE EM FAVOR DO AGRAVADO, DE SORTE QUE NAQUELA DATA E NÃO NA DA DECISÃO QUE MANTEVE A LIMINAR (FLS. 16) RESTARAM INTIMADOS OS ORA AGRAVANTES (CPC, ART. 242, § 1º), DEFLAGRANDO-SE, DE CONSEGUINTE, O DECURSO DO PRAZO RECURSAL, CUJO TERMO AD QUEM OCORREU 08.06.2007 (SEXTA-FEIRA), A TEOR DA NORMA JURÍDICA QUE RESSAI DO ART. 184 C/C ARTS. 522, DO SUPRACITADO DIPLOMA. O PRESENTE RECURSO, TODAVIA, SÓ FOI PROTOCOLIZADO NO DIA 28.06.2007 63 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 (FLS. 02), OU SEJA, APÓS EXAURIDO O PRAZO, DE NATUREZA PEREMPTÓRIA, ASSINALADO PELA LEI PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL, O QUE IMPEDE A ANÁLISE DE SEU MÉRITO UMA VEZ QUE O DIREITO CONSTITUCIONAL AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ENCONTRA ÓBICE NO DECURSO DO TEMPO. DO EXPOSTO, UMA VEZ QUE A INTEMPESTIVIDADE TORNA O PRESENTE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, AUTORIZADO PELO PRECEITO CONTIDO NO “CAPUT” DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A ELE NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE. BAIXE-SE PARA ARQUIVO, OPERADA A PRECLUSÃO RECURSAL. VITÓRIA, 03 DE JULHO DE 2007. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE RELATOR 8 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48079001003 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: JOSÉ RICARDO DE ABREU JUDICE AGVDO.: LUIZ CARLOS PRETTI FILHO ADVOGADO: DANIEL LOUREIRO LIMA ADVOGADO: EMILIANO CARLOS LOUREIRO NETTO ADVOGADA: GUILHERME GERRA REIS RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048079001003 AGVTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGVDO: LUIZ CARLOS PRETTI FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA SERRA, A QUAL CONCEDEU A LIMINAR PLEITEADA NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR LUIZ CARLOS PRETTI FILHO, DETERMINANDO AO CHEFE DA AGÊNCIA REGIONAL DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA QUE FORNEÇA A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO EM FAVOR DO IMPETRANTE/AGRAVADO, SALVO SE EM SEU PRÓPRIO NOME CONSTAR ALGUMA DÍVIDA COM O FISCO ESTADUAL (FLS. 96/97). SUSTENTA O AGRAVANTE, EM SÍNTESE, QUE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONSTITUI INFRAÇÃO À LEI, ENSEJANDO A RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-GERENTE (AGRAVADO) PELOS DÉBITOS FISCAIS DA SOCIEDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO FAZ JUS O MESMO À CERTIDÃO PRETENDIDA. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE QUE: “ART. 135. SÃO PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS PELOS CRÉDITOS CORRESPONDENTES A OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RESULTANTES DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS: (...) III - OS DIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO; (...) ” (GRIFEI) SOBRE TAL RESPONSABILIDADE, SEGUNDO O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SÓCIOS-GERENTES DAS SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE POR COTAS NÃO RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELA DÍVIDA FISCAL APURADA EM PERÍODO CONTEMPORÂNEO À SUA GESTÃO, PELO SIMPLES FATO DA ÚLTIMA NÃO RECOLHER OS TRIBUTOS DEVIDOS, POIS O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM DOLO OU FRAUDE, APENAS REPRESENTA A MORA DA EMPRESA CONTRIBUINTE, E NÃO INFRAÇÃO LEGAL PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL E DIRETA DOS SEUS SÓCIOS. SOB ESSA ÓTICA, RESTA ASSENTADA A ORIENTAÇÃO SEGUNDO A QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE RECUSAR-SE A EMITIR A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS EM FAVOR DO SÓCIO-GERENTE, UMA VEZ QUE NÃO SE CONFUNDEM A PESSOA FÍSICA E A PESSOA JURÍDICA, AMBAS DETENTORAS DE CAPACIDADE E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO É INCONCEBÍVEL, POIS, QUE A FAZENDA PÚBLICA, EM AFRONTA DIRETA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DESCONSIDERE A PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE, DE FORMA AUTOMÁTICA E UNILATERAL, COM O PROPÓSITO DE RESPONSABILIZAR PESSOALMENTE OS SEUS SÓCIOS-GERENTES POR EVENTUAIS OBRIGAÇÕES SOCIAIS DECORRENTES DA SIMPLES AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO. DESTARTE, EM REGRA, NO TOCANTE ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DE SOCIEDADE LIMITADA, RESPONDE APENAS O PATRIMÔNIO DESTA, TENDO EM VISTA A DISTINÇÃO ENTRE A SUA PERSONALIDADE E A DOS SÓCIOS. A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO COTISTA SOMENTE SURGE QUANDO VERIFICADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E, AINDA ASSIM, DESDE QUE SE TORNE IMPOSSÍVEL EXIGIR DELA MESMA, PESSOA JURÍDICA, O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (ART. 134, VII, CTN). AFORA TAL HIPÓTESE, APENAS OS SÓCIOS COM PODERES DE DIREÇÃO PODEM SER PESSOALMENTE RESPONSABILIZADOS, CASO DEMONSTRADO QUE OS MESMOS AGIRAM COM CULPA OU DOLO EM DETRIMENTO DE DISPOSIÇÃO LEGAL, ESTATUTÁRIA OU COM EXCESSO DE PODERES (ART. 135, III, CTN). A TÍTULO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, VEJAMOS ALGUNS JULGADOS DESTA CORTE ESTADUAL, QUE BEM RETRATAM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA ATUAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO. DÉBITO DA PESSOA JURÍDICA. NÃO EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DA PESSOA FÍSICA. SÓCIO RESPONSABILIZADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. DESCABIDA A TENTATIVA DO ESTADO DE RECUSAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DA PESSOA FÍSICA SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA DA FAZENDA ESTADUAL. 2. A RECUSA DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA SÓ PODE OCORRER EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DE SÓCIO GERENTE, DE PESSOA JURÍDICA DEVEDORA, CONFORME PRESCREVE O ARTIGO 135, DO CTN. (...) ” (AGR INOM NA REO 030050025169, 1ª CÂM. CÍVEL, REL. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, DJ 13.11.2006) “ (...) 1. ‘ESTE TRIBUNAL CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE O NÃO-RECOLHIMENTO DO TRIBUTO POR SI SÓ NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO À LEI SUFICIENTE A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS, AINDA QUE EXERÇAM GERÊNCIA, SENDO NECESSÁRIO PROVAR QUE AGIRAM OS MESMOS DOLOSAMENTE, COM FRAUDE OU EXCESSO DE PODERES (ERESP 374139/RS, DJU DE 28.2.2005). 2. ‘NÃO CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO, À ILEGÍTIMA A RECUSA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA À PESSOA FÍSICA, NA HIPÓTESE DE DEVEDORA A PESSOA JURÍDICA 3. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO’ (RESP 712640/ES, REL. MIN. CASTRO MEIRA).” (AGR INT NA REO 030050010575, REL. DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, 2ª CÂM. CÍVEL, DJ 01.02.2007) “ (...) O SÓCIO-GERENTE NÃO SE TORNA AUTOMATICAMENTE RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA EMPRESA, COMO SE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA SE TRATASSE - E EM CUNHO A TER OBSTACULIZADA A OBTENÇÃO DE CERTIDÃO PESSOAL NEGATIVA - PELO SIMPLES FATO DE NÃO HAVER RECOLHIDO OS TRIBUTOS DEVIDOS À ÉPOCA DE SEU GERENCIAMENTO, MOSTRANDO-SE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO, A CARGO DA FAZENDA, DA PRÁTICA DE ATOS DE ABUSO DE GESTÃO OU DE VIOLAÇÃO DA LEI OU DO CONTRATO E DA INCAPACIDADE DA SOCIEDADE DE SOLVER O DÉBITO FISCAL. (...) ” (REMESSA EX-OFFICIO 035.05.002895-6 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DATA DE JULGAMENTO: 16/01/2007 DATA DE LEITURA: 23/01/2007 DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 26/01/2007 RELATOR: DESEMBARGADOR RÔMULO TADDEI). “REVESTE-SE DE ILEGALIDADE O ATO CONSISTENTE EM INDEFERIMENTO POR AUTORIDADE FAZENDÁRIA, DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO SOLICITADA POR PESSOA FÍSICA, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A PESSOA JURÍDICA DA QUAL FAÇA OU FEZ PARTE NA CONDIÇÃO DE SÓCIO, SEJA DEVEDORA DO FISCO, SENDO NECESSÁRIA A PROVA DE QUE AGIU O MESMO DOLOSAMENTE, COM FRAUDE OU EXCESSO DE PODERES, EXCEPCIONANDO-SE A HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE COMERCIAL. ASSIM, NÃO SE TRATANDO DE Quinta-Feira 64 12 de Julho de 2007 RESPONSABILIDADE OBJETIVA, TEM O SÓCIO, NA QUALIDADE DE PESSOA FÍSICA, DIREITO A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO”. (REM. EX-OFFICIO 011.03.076145-3, REL. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE, 4ª CÂM. CÍVEL, DJES 23.11.2006) NO PRESENTE CASO, A AUTORIDADE FAZENDÁRIA RECUSOU A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA PELA SIMPLES EXISTÊNCIA DE DÉBITOS INSCRITOS EM NOME DE LCP TRANSPORTES LTDA. E STP IMPLEMENTOS LTDA., PESSOAS JURÍDICAS DAS QUAIS O AGRAVADO É SÓCIO, SEM APONTAR QUALQUER DÍVIDA PESSOAL DESTE COM O FISCO ESTADUAL. PELO EXPOSTO, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NEGO SEGUIMENTO (RECTIUS, PROVIMENTO) AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE O INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO. VITÓRIA/ES, 05 DE JULHO DE 2007. DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA VITÓRIA, 10/07/2007 LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES SECRETÁRIA DE CÂMARA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS INTIMAÇÕES INTIMO: 1 NO PROCESSO Nº 21069000913 - RECURSO ESPECIAL AGV REG AGV INSTRUMENTO JOSE RAYMUNDO DANTAS, ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 007393 ES MICHEL Y HADDAD PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE DE FLS. 137/140 QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 2 NO PROCESSO Nº 24010030955 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP CÍVEL EDUARDO ANDREAO DE CERQUEIRA, ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 10157 ES SOCRATS DELAI 5624 ES VERONICA FELIX CORDEIRO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE DE FLS. 247/248 QUE ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SENDO RECORRIDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 3 NO PROCESSO Nº 24030127203 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO REM EX-OFFICIO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 006725 ES SANDRO VIEIRA DE MORAES PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE DE FLS. 78/79 QUE ADMITIU RECURSO ESPECIAL, SENDO RECORRIDO JOCELY PESSANHA MERCADANTE. 4 NO PROCESSO Nº 24030127203 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO REM EX-OFFICIO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 006725 ES SANDRO VIEIRA DE MORAES PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE DE FLS. 80/81 QUE ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SENDO RECORRIDO JOCELY PESSANHA MERCADANTE. 5 NO PROCESSO Nº 24039016357 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, ONDE É RECORRIDO Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO POR SEUS ADVS. DRS. 122937 SP ANNA CRISTINA DE AZEVEDO TRAPP VENANCIO 007144 ES ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA 083577 SP NANCI CAMPOS 113813 SP NILTON LUIZ SILVA 047455 SP PAULO AFONSO DE S MATTOS 077011 SP ROBERTO DA SILVA BORGES 194036 SP MARCIA MURATA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE DE FLS. 1260/1261 QUE ADMITIU RECURSO ESPECIAL, SENDO RECORRIDO YARA HANNA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. 6 NO PROCESSO Nº 24040063661 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL GLOBO COMUNICAÇAO E PARTICIPAÇOES S/A, ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 11809 ES FERNANDA MIGUEZ COSTA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE DE FLS. 542/543 QUE ADMITIU RECURSO ESPECIAL, SENDO RECORRIDO HELIO DE OLIVEIRA DOREA. 7 NO PROCESSO Nº 27040001185 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL SEBASTIAO ARONE COLOMBO, ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 003734 ES FIORAVANTE DELLAQUA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE DE FLS. 196/199 QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL, SENDO RECORRIDO DANILO FIOROTTI E OUTRO. 8 NO PROCESSO Nº 27040001185 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL SEBASTIAO ARONE COLOMBO, ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 003734 ES FIORAVANTE DELLAQUA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE DE FLS. 200/202 QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SENDO RECORRIDO DANILO FIOROTTI E OUTRO. 9 NO PROCESSO Nº 35040113843 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AG INOM. AP VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 000001 ES JOSÉ RICARDO DE ABREU JÚDICE PROCURADOR DO ESTADO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE DE FLS. 43/44 QUE ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SENDO RECORRIDO MAIER REPRESENTAÇOES LTDA. ME. 10 NO PROCESSO Nº 48000030246 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL MINERAÇÃO CORCOVADO DE MINAS LTDA., ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 009717 ES CRISTIANA SALVIATO FONTANA 005890 ES RODRIGO REIS MAZZEI 009550 ES TERCIO JOSE VIEIRA FRITTOLI RANGEL MINERAÇÃO CORCOVADO DO SUDESTE LTDA., ONDE É RECORRENTE 009717 ES CRISTIANA SALVIATO FONTANA POR SEUS ADVS. DRS. 005890 ES RODRIGO REIS MAZZEI 009550 ES TERCIO JOSE VIEIRA FRITTOLI RANGEL MINERAÇÃO CORCOVADO DO NORDESTE LTDA., ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 009717 ES CRISTIANA SALVIATO FONTANA 005890 ES RODRIGO REIS MAZZEI 009550 ES TERCIO JOSE VIEIRA FRITTOLI RANGEL MINERAÇÃO CORCOVADO DA BAHIA LTDA., ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 009717 ES CRISTIANA SALVIATO FONTANA 005890 ES RODRIGO REIS MAZZEI 009550 ES TERCIO JOSE VIEIRA FRITTOLI RANGEL PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE DE FLS. 1530/1531 QUE ADMITIU RECURSO ESPECIAL, SENDO RECORRIDO BANCO CITIBANK N.A. 11 NO PROCESSO Nº 48000030246 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL Quinta-Feira 65 12 de Julho de 2007 MINERAÇÃO CORCOVADO DE MINAS LTDA., ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 009717 ES CRISTIANA SALVIATO FONTANA 005890 ES RODRIGO REIS MAZZEI 009550 ES TERCIO JOSE VIEIRA FRITTOLI RANGEL MINERAÇÃO CORCOVADO DO SUDESTE LTDA., ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 009717 ES CRISTIANA SALVIATO FONTANA 005890 ES RODRIGO REIS MAZZEI 009550 ES TERCIO JOSE VIEIRA FRITTOLI RANGEL MINERAÇÃO CORCOVADO DO NORDESTE LTDA., ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 009717 ES CRISTIANA SALVIATO FONTANA 005890 ES RODRIGO REIS MAZZEI 009550 ES TERCIO JOSE VIEIRA FRITTOLI RANGEL MINERAÇÃO CORCOVADO DA BAHIA LTDA., ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 009717 ES CRISTIANA SALVIATO FONTANA 005890 ES RODRIGO REIS MAZZEI 009550 ES TERCIO JOSE VIEIRA FRITTOLI RANGEL PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE DE FLS. 1532/1533 QUE ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SENDO RECORRIDO BANCO CITIBANK N.A. VITÓRIA, 10 DE JULHO DE 2007 Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100070011588- HABEAS CORPUS ANDRELINO SOARES DO NASCIMENTO, ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 10705 ES ELIAS TAVARES 12.826 ES FREDERICO SAMPAIO SANTANA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR VITÓRIA, 10 DE JULHO DE 2007 SANDRA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL SECRETÁRIA DE CÂMARA INTIMO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1 NO PROCESSO Nº 100070012123- HABEAS CORPUS WEDSON CARLOS VARGAS, ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 012175 ES WISTONRUS DE PAULA ALVES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR VITÓRIA, 10 DE JULHO DE 2007 INTIMAÇÕES SANDRA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA SECRETÁRIA DE CÂMARA INTIMO: 1 NO PROCESSO Nº 100030029860- QUEIXA CRIME MARCOS MIRANDA MADUREIRA, ONDE É QUERELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 002393 ES ANOZOR ALVES DE ASSIS 11982 ES WANOKZOR ALVES AMM DE ASSIS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR, QUE ABRIU VISTA DOS AUTOS PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, PARA ALEGAÇÕES FINAIS. VITÓRIA, 10 DE JULHO DE 2007 SANDRA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 35030173849 - APELAÇÃO CRIMINAL JOSE FRANCISCO DE AQUINO BITTH, ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 000190AES VALDEMIR SOARES VANDERLEI 004612 ES EDILSON QUINTAES CORRÊA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR NA PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB O N. 200700504918, DEFERINDO O PEDIDO REQUERIDO. VITÓRIA, 10 DE JULHO DE 2007 SANDRA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO: 01- NO PROCESSO Nº 24060147915 - APELAÇÃO CRIMINAL PERICLES SOARES AGUIAR ONDE É APELANTE POR SEUS ADVGADOS: DRS. 004157 ES ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO 9868 ES PAULO CESAR GOMES PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 02- NO PROCESSO Nº 24060184652 - APELAÇÃO CRIMINAL JORGE BENEDITO FLORENTINO ONDE É APELANTE POR SEU ADVOGADO: DR. 005591 ES PAULINO PIGORETTI PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 03- NO PROCESSO Nº 48000046010 - APELAÇÃO CRIMINAL EDGARD EUZEBIO DOS ANJOS ONDE É APELANTE POR SEU ADVOGADO: DR. 005044 ES ANTONIO SERGIO BROSEGUINI PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 04- NO PROCESSO Nº 48060061131 - APELAÇÃO CRIMINAL WELINGTON DE SOUZA CAMPOS ONDE É APELANTE POR SEU ADVOGADO: DR. 11986 ES FABRICIO BASSETTI MORAES 66 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO GILGLEIBE BRAZ ONDE É APELANTE POR SEU ADVOGADO: DR. 11986 ES FABRICIO BASSETTI MORAES PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, COMPROVAR QUE A NOTIFICAÇÃO FOI ENTREGUE E RECEBIDA NO ENDEREÇO DA REQUERIDA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. VITÓRIA, 10 DE JULHO DE 2007. 6) PROC. Nº - 012.05.000103-6 (1559/05) - DR. ANDERSON MARTINS RIBEIRO - OAB/ES - 11.410 AÇÃO : DEPÓSITO REQUERENTE : BANCO FINASA S/A REQUERIDO : ORGANIZAÇÃO JMA LTDA. PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. SANDRA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA SECRETÁRIA DE CÂMARA ___________________________________________________________ COMARCA DA CAPITAL ________________________________________ JUÍZO DE CARIACICA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL LISTA Nº 37/2007 JUIZ DE DIREITO: DR. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ROGÉRIO PORTO PESTANA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: BEL. THIERS RENATO FERREIRA DE SOUZA INTIMO: NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1216 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO 1) PROC. Nº - 012.07.008343-6 (2866/07) - DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO - OAB/ES - 11.213 AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE : B. V. FINANCEIRA S/A C.F.I. REQUERIDO : JOÃO PAULO DOS SANTOS CLETO PARA NO PRAZO LEGAL EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS. 2) PROC. Nº - 012.07.008336-0 (2865/07) - DR. CELSO LUIZ MACHADO JÚNIOR - OAB/ES - 12.562 AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE : BANCO PANAMERICANO S/A REQUERIDO : WILSON ALVES BATISTA PARA NO PRAZO LEGAL EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS. 3) PROC. Nº - 012.07.000473-9 (2563/07) - DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR - OAB/ES - 11.673 AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE : BANCO FINASA S/A REQUERIDO : JÚLIO CEZAR CORRÊA DA SILVA PARA NO PRAZO LEGAL SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 36/37. 4) PROC. Nº - 012.05.010741-1 (1950/05) - DRª. CRISTIANE SANTIAGO DE ABREU CAMBAIA - OAB/SP - 174.743 AÇÃO : EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE : COMÉRCIO IMP. E EXP. DE FRUTAS CRISFRUT LTDA. REQUERIDO : MIG ATACADISTA DE FRUTAS LTDA. PARA NO PRAZO LEGAL SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 43. 5) PROC. Nº - 012.07.006281-0 (2772/07) - DR. NELSON PASCHOALOTTO - OAB/SP - 108.911 AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE : BANCO ITAU S/A REQUERIDO : IVANETE FERREIRA DAS TRINDADES ALVES 7) PROC. Nº - 012.05.004960-5 (1705/05) - DR. HERISON EISENHOWER R. DO NASCIMENTO - OAB/ES - 7.368 AÇÃO : MONITÓRIA REQUERENTE : JK PNEUS LTDA. REQUERIDO : SÉRGIO REIS DE ALMEIDA E OUTRO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 8) PROC. Nº - 012.05.008671-4 (1844/05) - DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR - OAB/ES - 11.673 AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE : BANCO DIBENS S/A REQUERIDO : GIOVANILDO VENTURA SILVA PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 9) PROC. Nº - 012.05.014208-7 (2013/05) - DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR - OAB/ES - 11.673 AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE : BANCO ITAU S/A REQUERIDO : ANDRÉ MEDEIROS SPAVIER PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 74. 10) PROC. Nº - 012.05.006382-0 (1757/05) - DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR - OAB/ES - 11.673 AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE : HSBC BANK BRASIL S/A REQUERIDO : LAURO JUCIMAR SAVERGNINI PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 70. 11) PROC. Nº - 012.05.005187-4 (1713/05) - DR. HERISON EISENHOWER R. DO NASCIMENTO - OAB/ES - 7.368 AÇÃO : EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE : JK PNEUS LTDA. REQUERIDO : ROBERTO MEIRELES VIEIRA PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 12) PROC. Nº - 012.04.003014-5 (25.969/98) - DR. FRANKLIN DELMAESTRO - OAB/ES - 2.460 AÇÃO : EXECUÇÃO REQUERENTE : BANCO BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO : LUIS PIMENTEL PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 13) PROC. Nº - 012.03.002626-9 (967/03) - DR. MARCELO VACCARI QUARTEZANI - OAB/ES - 9.794 AÇÃO : EXECUÇÃO REQUERENTE : BANCO GENERAL MOTORS S/A REQUERIDO : TRANSPROFETA TRANSPORTES LTDA. PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 14) PROC. Nº - 012.06.004595-7 (2281/06) - DR. CARLOS ALBERTO BAIÃO - OAB/ES - 10.232 AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO 67 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 REQUERENTE : BANCO PANAMERICANO S/A REQUERIDO : BRUNO VASCONCELOS PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 15) PROC. Nº - 012.07.007370-0 (2815/07) - DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES - OAB/ES - 12.376 AÇÃO : OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE : CRISTINA DA COSTA BARBOSA REQUERIDO : FAESA PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 14/15 QUE, EM RESUMO, INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, DETERMINANDO A CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA APRESENTAR DEFESA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. 16) PROC. Nº - 012.06.010079-4 (2467/06) - DR. RODRIGO MARIANO TRABARCH - OAB/ES - 11.349 AÇÃO : REINTEGRATÓRIA REQUERENTE : ODILA CÉLIA COELHO REQUERIDO : AMERCINDO REDER DE SOUZA E OUTRO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, IMPULSIONAR O FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 60/60 VERSO. 17) PROC. Nº - 012.03.010947-9 (106/00) - DR. JÚLIO CHRISTIAN LAURE - OAB/SP - 155.277 AÇÃO : MONITÓRIA REQUERENTE : SYGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. REQUERIDO : DISTRIBUIDORA AGROPIRES LTDA-ME PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 167/168, BEM COMO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, IMPULSIONAR O FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 18) PROC. Nº - 012.03.015567-0 (1135/03) - DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA - OAB/ES - 7.144 AÇÃO : EXECUÇÃO REQUERENTE : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A REQUERIDO : DISTRIBUIDORA KENIA LTDA. E OUTRO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 19) PROC. Nº - 012.03.010792-9 (345/01) - DR. DAIR ANTÔNIO DARÓS OAB/ES - 3.194 AÇÃO : INDENIZATÓRIA REQUERENTE : MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES TEIXEIRA E OUTROS REQUERIDO : CRISTINA TERRES SANTOS E OUTRO PARA NO PRAZO LEGAL RETIRAR DOS AUTOS A CARTA PRECATÓRIA, A FIM DE DAR-LHE CUMPRIMENTO. 20) PROC. Nº - 012.03.009524-9 (112/00) - DR. SEVERINA MARIA SOARES - OAB/ES - 491-A AÇÃO : EXECUÇÃO REQUERENTE : UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A REQUERIDO : FERRON SIMMER LTDA. E OUTROS PARA NO PRAZO LEGAL RETIRAR DOS AUTOS A CARTA PRECATÓRIA, A FIM DE DAR-LHE CUMPRIMENTO. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO 23) PROC. Nº - 012.03.014931-9 (1115/03) - DR. ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA - OAB/ES - 4.772 AÇÃO : ANULATÓRIA REQUERENTE : RUBIA CRISTINA DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS REQUERIDO : ADELSON TRANCOSO E OUTRO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SE MANIFESTAR SOBRE O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 24) PROC. Nº - 012.07.002256-6 (2632/07) - DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO - OAB/ES - 11.213 AÇÃO : REINTEGRATÓRIA REQUERENTE : ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO : JOSIANE GOMES TOGNERE PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ESCLARECER A QUANTIDADE DE PARCELAS EM QUE FICOU A REQUERIDA OBRIGADA, ISSO PORQUE A DESCRIÇÃO NA PEÇA VESTIBULAR DIVERGE DO CONTRATO (FLS. 2 E 10), BEM COMO PARA RETIFICAR O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, EFETUANDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA. 25) PROC. Nº - 012.06.007861-0 (2400/06) - DRª. MÁRCIA REGINA DA SILVA NUNES - OAB/ES - 9.733 AÇÃO : REIVINDICATÓRIA REQUERENTE : ELISANGELA NUNES DA SILVA REQUERIDO : THIAGO BERTUANI NUNES E OUTRO PARA NO PRAZO LEGAL DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, REQUERENDO O QUE DE DIREITO. 26) PROC. Nº - 012.06.000745-2 (2108/06) - DR. RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS - OAB/ES - 81-A AÇÃO : ORDINÁRIA REQUERENTE : FRIGORÍFICO 5 PONTÕES LTDA. REQUERIDO : ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO DE FLS. 56/76, BEM COMO PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TRAZER AOS AUTOS O COMPROVANTE DE QUEM VEM EFETUANDO OS PAGAMENTOS DAS FATURAS MENSAIS DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO POSTERIOR A DA CONCESSÃO DA DECISÃO LIMINAR NOS AUTOS DA CAUTELAR, OU SEJA, O PAGAMENTO DAS FATURAS DE JANEIRO À DEZEMBRO DE 2006 E JANEIRO À MAIO DE 2007 E TAMBÉM, A FIM DE DEMONSTRAR SUA VONTADE DE TRANSIGIR, COMO REQUERIDO ÀS FLS. 42, PROMOVER O DEPÓSITO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO DÉBITO ORIGINÁRIO, DE R$ 6.653,50 (SEIS MIL SEISCENTOS E CINQÜENTA E TRÊS REAIS E CINQÜENTA CENTAVOS), DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TUDO CONFORME R. DECISÃO DE FLS. 55 DOS AUTOS. 27) PROC. Nº - 012.07.006650-6 (2778/07) - DR. FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO - OAB/ES - 11.628 AÇÃO : CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE : EQUIMEDICAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A REQUERIDO : ILHA VITÓRIA ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA. PARA TRAZER AOS AUTOS DOCUMENTO QUE COMPROVE SE HOUVE OU NÃO O DECRETO DE FALÊNCIA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 36/36 VERSO. 21) PROC. Nº - 012.06.003609-7 (2230/06) - DR. ALEMER JABOUR MOULIN - OAB/ES - 5.918 AÇÃO : ORDINÁRIA REQUERENTE : FRIGORÍFICO GV LTDA. REQUERIDO : ILHA REFINARIA DE SAL LTDA. PARA NO PRAZO LEGAL RETIRAR DOS AUTOS A CARTA PRECATÓRIA, A FIM DE DAR-LHE CUMPRIMENTO. 28) PROC. Nº - 012.05.009343-9 (2194/06) - DR. ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO - OAB/ES - 9.322 AÇÃO : SUSTAÇÃO DE PROTESTO REQUERENTE : JADER FARIA SANGLARD REQUERIDO : CASABÍLIO MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. E OUTRO PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAR RÉPLICA. 22) PROC. Nº - 012.03.010934-7 (110/00) - DR. JÚLIO CHRISTIAN LAURE - OAB/SP - 155.277 AÇÃO : EXECUÇÃO REQUERENTE : SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. REQUERIDO : DISTRIBUIDORA AGROPIRES LTDA-ME PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 233 QUE DEFERI O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, COMO REQUERIDO ÀS FLS. 230/231. 29) PROC. Nº - 012.05.008478-4 (1836/05) - DR. ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO - OAB/ES - 9.322 AÇÃO : SUSTAÇÃO DE PROTESTO REQUERENTE : JADER FARIA SANGLARD REQUERIDO : CASABÍLIO MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. E OUTRO PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAR RÉPLICA. Quinta-Feira 68 12 de Julho de 2007 ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTAGEM NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ARTIGO 55. CARIACICA-ES, 10 DE JULHO DE 2007. THIERS RENATO FERREIRA DE SOUZA ESCRIVÃO SUBSTITUTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL LISTA Nº 38/2007 JUIZ DE DIREITO: DR. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ROGÉRIO PORTO PESTANA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: BEL. THIERS RENATO FERREIRA DE SOUZA INTIMO: NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1216 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO 1) PROC. Nº - 012.07.005980-8 (2760/07) - DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR - OAB/ES - 11.673 AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A REQUERIDO : ALAIRIS FERREIRA LIMA PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO (O DOUTOR CARLOS FELYPE TAVARES PEREIRA NÃO POSSUI PROCURAÇÃO), SOB PENA DE EXTINÇÃO. 2) PROC. Nº - 012.07.001100-7 (2595/07) - DRª. FLÁVIA MIRANDA OLEARE - OAB/ES - 306-B AÇÃO : MONITÓRIA REQUERENTE : VITÓRIA DIESEL LTDA. REQUERIDO : TRAYTON LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA. PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 3) PROC. Nº - 012.03.011098-0 (257/01) - DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR - OAB/ES - 11.673 AÇÃO : DEPÓSITO REQUERENTE : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A REQUERIDO : MESSIAS RODRIGUES DA SILVA PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 4) PROC. Nº - 012.05.010394-9 (1960/05) - DR. MARCELO MIGNONI DE MELO - OAB/ES - 7.140 AÇÃO : DEPÓSITO REQUERENTE : BANCO FINASA S/A REQUERIDO : JOSÉ LUIZ CERQUEIRA DA SILVA PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, IMPULSIONAR O FEITO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. 5) PROC. Nº - 012.05.000207-5 (1603/05) - DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR - OAB/ES - 11.673 AÇÃO : EXECUÇÃO REQUERENTE : BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S/A REQUERIDO : RENILDA GONÇALVES APOLINÁRIO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 6) PROC. Nº - 012.05.000621-7 (1611/05) - DRª. ANA MARIA BRAGA ARAÚJO - OAB/ES - 12.139 AÇÃO : EXECUÇÃO REQUERENTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDO : CLÁUDIA DANIELA RODRIGUES CUNHA PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 7) PROC. Nº - 012.06.004174-1 (2253/06) - DR. NELSON PASCHOALOTTO - OAB/SP - 108.911 AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE : BANCO ITAU S/A REQUERIDO : ROBSON DE SOUZA SILVA PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 8) PROC. Nº - 012.05.007661-6 (1815/05) - DR. ELIEZER BORRTE OAB/ES - 2.998 AÇÃO : DESPEJO REQUERENTE : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL FRANCISCO JOSÉ DA SILVA REQUERIDO : VANESSA DOS SANTOS BASTOS PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 9) PROC. Nº - 012.03.010770-5 (197/00) - DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR - OAB/ES - 11.673 AÇÃO : DEPÓSITO REQUERENTE : UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A REQUERIDO : APARECIDO LIMA DOS SANTOS PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, FORNECER O ATUAL ENDEREÇO DO REQUERIDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 10) PROC. Nº - 012.07.005281-1 (2732/07) - DR. PAULO CÉSAR TORRES OAB/SP - 182.864 AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE : OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO : EVERALDO COSVOSK PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, TRAZER AOS AUTOS A PROVA DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DO BEM, COMO É CEDIÇO NO ART. 1.361, PARÁGRAFO 1º DO NCC C/C O ART. 284 DO CPC E RETIFICAR O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (VALOR DO DEBITO REMANESCENTE), SOB PENA DE INDEFERIMENTO. 11) PROC. Nº - 012.07.004155-8 (2692/07) - DRª. SIMONE PAGOTTO RIGO - OAB/ES - 7.307 AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE : BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO : ARCOIRIRS CINEFOTO COMERCIAL LTDA-ME E OUTROS PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, TRAZER AOS AUTOS A PROVA DE QUE CONSTITUIU OS DEVEDORES EM MORA, HAJA VISTA QUE AS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS NÃO FORAM ENTREGUES NAS RESIDÊNCIAS DOS REQUERIDOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. 12) PROC. Nº - 012.07.003244-1 (2661/07) - DRª. ROBERTA LIMA RANGEL - OAB/ES - 9.782 AÇÃO : CAUTELAR REQUERENTE : OBRAS PASSIONISTAS - SÃO PAULO DA CRUZ REQUERIDO : INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA CAPIXABA - ISEEC E OUTRO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO (A ADVOGADA NÃO POSSUI PROCURAÇÃO), BEM COMO PARA PROMOVER O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 13) PROC. Nº - 012.07.003189-8 (2663/07) - DR. EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO - OAB/ES - 10.009 AÇÃO : EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA REQUERENTE : COIMEX ADM. DE CONSÓRCIO LTDA. REQUERIDO : SUELI MARIA COUTINHO GOMES E OUTRO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESCLARECER SE O CREDOR É A EMPRESA VITORIAWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. OU A EMPRESA QUE FIGURA ATUALMENTE NO PÓLO ATIVO COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. E, SENDO O CASO, PROMOVER AS RETIFICAÇÕES, SOB PENA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 71/71 VERSO. 69 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 14) PROC. Nº - 012.07.006305-7 (2770/07) - DRª. FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS - OAB/ES - 8.887 AÇÃO : ORDINÁRIA REQUERENTE : SEBASTIÃO LIBERATO DE OLIVEIRA REQUERIDO : PAULO ROBERTO BASTOS MONJARDIM E OUTRO PARA NO PRAZO LEGAL, EMENDA A INICIAL, ADEQUANDO O RITO (CPC, ART. 275, II, 'D'), SOB PENA DE EXTINÇÃO. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDO : FELÍCIO LUIZ MARQUES DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DO DEFERIMENTO DE VISTAS DOS AUTOS, PELO PRAZO LEGAL. 15) PROC. Nº - 012.06.012351-5 (2531/06) - DR. GETULIO MARQUES FIGUEIREDO - OAB/ES - 213-B AÇÃO : REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE : LÍDIA BÁRBARA GUIMARÃES GRAÚNA REQUERIDO : JOSÉ FERNANDES GRAÚNA E OUTRO PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TRAZER AOS AUTOS, EMENDANDO A INICIAL, PROVA DO ESBULHO E SUA DATA, NA FORMA DOS INCISOS II E III DO ART. 927 DO CPC, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. 23) PROC. Nº - 012.07.005047-6 (2723/07) - DRª. DANIELLE ZANOLI GONÇALVES - OAB/ES - 10.965 AÇÃO : EXECUÇÃO REQUERENTE : EMBALI INDUSTRIAS PLÁSTICAS LTDA. REQUERIDO : FELIX E FERRAZ LTDA. E OUTRO PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 34/34 VERSO, NOS SEGUINTES TERMOS: "O CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DE FLS. 18/19, NÃO POSSUI ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, PORTANTO, NÃO SERVE PARA EMBASAR AÇÃO DE EXECUÇÃO, EX VI DO ART. 585, II DO CPC. FACULTO A AUTORA POR ECONOMIA PROCESSUAL CONVERTER A AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA, DESDE QUE REQUERIDA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 16) PROC. Nº - 012.99.900093-3 (12.947/88) - DRª. MARIA HELENA KILLOAB/ES - 173-A AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE : BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTO S/A REQUERIDO : CIBRAMAG CIA BRASILEIRA MAQ AGRÍCOLA LTDA. PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, TRAZER AOS AUTOS O DOCUMENTOS QUE COMPROVE A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. 24) PROC. Nº - 012.05.011570-3 (1970/05) - DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO - OAB/ES - 11.213 AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE : BANCO ITAU S/A REQUERIDO : GEAN MARCEL FERREIRA DUARTE PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 35 QUE DEFERIU O PEDIDO DE FLS. 33, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 17) PROC. Nº - 012.05.008656-5 (1841/05) - DRª. JULIELIA COLNAGO DE ALMEIDA - OAB/ES - 9.176 AÇÃO : CANCELAMENTO DE PROTESTO REQUERENTE : DISK CESTAS CAMARGO LTDA-ME REQUERIDO : BANCO BRADESCO S/A E OUTRO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, IMPULSIONAR O FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO CONTRA A SEGUNDA REQUERIDA. 25) PROC. Nº - 012.07.000630-4 (2572/07) - DRª. FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS - OAB/ES - 8.887 AÇÃO : CAUTELAR REQUERENTE : OLÍMPIA MARIA MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO : ROGÉRIO DEMUNER PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAR RÉPLICA. 18) PROC. Nº - 012.04.000363-9 (1202/04) - DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA - OAB/ES - 7.144 AÇÃO : MONITÓRIA REQUERENTE : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A REQUERIDO : DISTRIBUIDORA GUARCONI LTDA. E OUTRO PARA NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR O DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DE SEU CRÉDITO E INDICAR BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE SEREM PENHORADOS. 19) PROC. Nº - 012.07.001854-9 (2623/07) - DR. AILTON FELISBERTO A. FILHO - OAB/ES - 12.228 AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE : CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIOS LTDA. REQUERIDO : MILTON FRANCISCO DOS REIS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 31 QUE DEFERIU O SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS COMO REQUERIDO ÀS FLS. 28. 20) PROC. Nº - 012.05.010193-5 (1917/05) - DR. MARCELO MAZARIM FERNANDES - OAB/ES - 9.281 AÇÃO : EXECUÇÃO REQUERENTE : WALKER GARCIA FERNANDES REQUERIDO : COMERCIAL AGROBOM LTDA-ME PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 76 VERSO QUE COM FULCRO NO ART. 792 DO CPC, SUSPENDEU A EXECUÇÃO DURANTE O PRAZO CONCEDIDO PELO CREDOR - 11/08/07 (FLS. 72/73). 21) PROC. Nº - 012.03.014196-9 (1085/03) - DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR - OAB/ES - 11.673 AÇÃO : BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE : BANCO UNIBANCO S/A REQUERIDO : MARCELO FONTES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 86 QUE, EM RESUMO, INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. 22) PROC. Nº - 012.03.011242-4 (138/00) - DRª. SIMONE PAGOTTO RIGO - OAB/ES - 7.307 AÇÃO : MONITÓRIA REQUERENTE : BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A 26) PROC. Nº - 012.05.007057-7 (1789/05) - DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO - OAB/ES - 7.152 AÇÃO : ANULATÓRIA REQUERENTE : SUPERMERCADOS CALVI LTDA. REQUERIDO : SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAR RÉPLICA. 27) PROC. Nº - 012.06.000153-9 (2063/06) - DR. ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO - OAB/ES - 3.825 E DR. GERALDO ELIAS BRUM - OAB/ES - 3.325 AÇÃO : INDENIZATÓRIA REQUERENTE : LUCIMAR SALINO DE ALMEIDA REQUERIDO : SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS PARA TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 100 QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, BEM COMO PARA APRESENTAREM MEMORIAIS, NO PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS. 28) PROC. Nº - 012.06.005678-0 (2318/06) - DR. ANTÔNIO CARLOS BORLOT - OAB/ES - 2.135; DR. EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO OAB/ES - 4.407 E DR. MAURÍLIO JOSÉ MARTINS INÊS - OAB/ES 5.378 AÇÃO : INDENIZATÓRIA REQUERENTE : WELTON SILAS DOS SANTOS REQUERIDO : HIGI-CAIXAS E OUTRO PARA TOMAREM CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 103/105 QUE, EM RESUMO, FIXOU O PONTO CONTROVERTIDO DA DEMANDA; DEFERIU AS PROVAS ÚTEIS REQUERIDAS, CONSISTENTES NO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, TESTEMUNHAL E PERICIAL; PARA A PROVA PERICIAL NOMEOU PERITA DO JUÍZO A CONTADORA RAQUEL CRISTINA NICOLAU BARBOSA, QUE DEVERÁ SER INTIMADA PARA DIZER SE ACEITA O MUNUS, BEM COMO INDICAR O VALOR DE SEUS HONORÁRIOS, ESTE QUE SERÁ DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL PELA HIGI-CAIXAS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS; FACULTOU ÀS PARTES A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E AS TESTEMUNHAS DEVERÃO SER ARROLADAS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÕES DESTA DECISÃO. 29) PROC. Nº - 012.03.007099-4 (853/03) - DRª. GABRIELA NEGRI CARLESSO - OAB/ES - 9.062 E DR. LUIS FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - OAB/ES - 9.068 70 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 AÇÃO : MONITÓRIA REQUERENTE : OTIS MC ALLISTER INC. REQUERIDO : FRUTÍCULA YARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. PARA NO PRAZO LEGAL SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO PERICIAL. 30) PROC. Nº - 012.05.012339-2 (1980/05) - DRª. MARILENE NICOLAU OAB/ES - 5.946 AÇÃO : CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE : MHONAKELY GONÇALVES BRENECAMP REQUERIDO : S.J. MOURA PARA NO PRAZO LEGAL ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 33. 31) PROC. Nº - 012.05.005853-1 (1732/05) - DR. MUCIO COUTINHO DE JESUS - OAB/ES - 6.378 AÇÃO : INDENIZATÓRIA REQUERENTE : MOISÉS HENRIQUE ALVES E OUTROS REQUERIDO : VIAÇÃO TRANSCESAR LTDA. E OUTRO PARA NO PRAZO LEGAL SE MANIFESTAR SOBRE O OFÍCIO DE FLS. 90/91. 32) PROC. Nº - 012.05.012732-8 (1986/05) - DR. ALEXANDRE PUPPIM OAB/ES - 8.265 AÇÃO : INDENIZATÓRIA REQUERENTE : JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA FILHO REQUERIDO : VIAÇÃO SANREMO LTDA. PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS APRESENTAR CONTRA-RAZÕES À APELAÇÃO DE FLS. 163/176. ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTAGEM NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ARTIGO 55. CARIACICA-ES, 10 DE JULHO DE 2007. THIERS RENATO FERREIRA DE SOUZA ESCRIVÃO SUBSTITUTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª. VARA CÍVEL CARIACICA JUIZ: DR. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES PROMOTOR: DR. ROGÉRIO PORTO SANTANA ESCRIVà SUBSTITUTA: PATRÍCIA BISI CARNEIRO LISTA Nº 03/07 RELAÇÃO DOS DOUTOS ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA, PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ABAIXO DESCRIMINADOS, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. AÉRCIO BARCELOS MUNIZ ALMIR SILVEIRA MATTOS ANDREIA CARDOSO OLIVEIRA DANIELLI TRISTÃO LARANJA DE LANDA GRACYELLEN LEITE MOREIRA GUSTAVO LUIZ BUSSULAR HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO LEONARDO VARGAS MOURA LUCIANA ROCHA NASCIMENTO LUIS ANTÔNIO STEFANON KAROLINE PIMENTEL KLEIN MARCELO ACIR QUEIROZ MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI NORMA FERREIRA MARQUES PAULO SÉRGIO H. PAGOTO REJANE MARIA SEFERIN DAROS ROGÉRIA COSTA RODRIGO GROBÉRIO BORBA Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. AÉRCIO BARCELOS MUNIZ PROC. Nº 990/02 (012.02.004835-6) REQUERENTE:BANCO ABN AMRO REAL S/A. REQUERIDO: MARIA DA PENHA RODRIGUES GOMES DR. ALMIR SILVEIRA MATTOS PROC. Nº 1.993/05 (012.05.006401-8) REQUERENTE: JORGE LEAL. REQUERIDO: SEGURADORA ICATU HARTFORD DRª. ANDREIA CARDOSO OLIVEIRA PROC. Nº 1.627/04 (012.04.004248-8) REQUERENTE:BANCO BRADESCO S/A. REQUERIDO: MEGA FENIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ME E OUTRO DRª. ANDREIA CARDOSO OLIVEIRA PROC. Nº 2.442/06 (012.06.004004-0) REQUERENTE:BANCO BRADESCO S/A. REQUERIDO: SANDRO KAISER LOPES E OUTRO DRª. DANIELLI TRISTÃO LARANJA DE LANDA PROC. Nº 512/01 (012.03.009778-1) REQUERENTE:FRICALOR INDUSTRIA E REFRIGERAÇÃO LTDA-ME. REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A COMERCIO DE DRª. GRACYELLEN LEITE MOREIRA PROC. Nº 2.258/06 (012.06.000108-3) REQUERENTE:PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. REQUERIDO: GERALDO ALBINO DE SOUZA DR. GUSTAVO LUIZ BUSSULAR PROC. Nº 2.730/06 (012.06.012455-4) REQUERENTE:GINALDA EWALD E OUTROS. REQUERIDO: EVERALDO EWALD DR. HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO PROC. Nº 2.888/07 (012.07.004247-3) REQUERENTE:AUTO MECÂNICA CONTORNO LTDA. REQUERIDO: JK PNEUS LTDA DR. HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO PROC. Nº 2.645/06 (012.06.009910-3) REQUERENTE:JK PNEUS LTDA. REQUERIDO: JOÃO DE ALMEIDA DR. HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO PROC. Nº 2.873/07 (012.07.003783-8) REQUERENTE:JK PNEUS LTDA. REQUERIDO: KENNEDY FRANCISCO GARCIA CERQUEIRA DR. HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO PROC. Nº 2.874/07 (012.07.003781-2) REQUERENTE:JK PNEUS LTDA. REQUERIDO: CLÁUDIO ELIZEU BOTELHO DR. HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO PROC. Nº 2.872/07 (012.07.003782-0) REQUERENTE:JK PNEUS LTDA. REQUERIDO: JOÃO MENDES NETO DRª. KAROLINE PIMENTEL KLEIN PROC. Nº 2.036/05 (012.05.007600-4) REQUERENTE:ADENILSON GOMES LEITE. REQUERIDO: AGRINALDO QUEIROZ DO NASCIMENTO E OUTRO DR. LEONARDO VARGAS MOURA PROC. Nº 2.602/06 (012.06.008487-3) REQUERENTE:BANESTES SEGUROS S/A. REQUERIDO: RAIMUNDO ELIAS MIRANDA DRª. LUCIANA ROCHA NASCIMENTO PROC. Nº 409/01 (012.03.010458-7) 71 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 REQUERENTE:CAMILO E SA LTDA. REQUERIDO: LATICÍNIO CORTEZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DR. LUIZ ANTÔNIO STEFANON PROC. Nº 2.639/06 (012.06.009329-6) REQUERENTE:BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. REQUERIDO: ANTÔNIO GERALDO DOS SANTOS DR. MARCELO ACIR QUEIROZ PROC. Nº 1.782/04 (012.04.007809-4) REQUERENTE:VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A. REQUERIDO: FÁBIO DAVI NUNES SILVA DRª. MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI PROC. Nº 586/01 (012.03.009631-2) REQUERENTE:BANESTES SEGUROS S/A. REQUERIDO: FRIGOGIL COMERCIAL LTDA DRª. NORMA FERREIRA MARQUES PROC. Nº 2.491/06 (012.06.005110-4) REQUERENTE:JEFFERSON FERREIRA SANTOS. REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL TARDIN LTDA. - ME DR. PAULO SÉRGIO H. PAGOTO PROC. Nº 1.270/03 (012.03.012219-1) REQUERENTE:GEZIMAR MOUTINHO COELHO - ME. REQUERIDO: J.G. COMÉRCIO DE FRUTAS E LEGUMES LTDA DRª. REJANE MARIA SEFERIN DAROS PROC. Nº 486/01 (012.03.009691-6) REQUERENTE:UNISUPER DISTRIBUIDORA S/A. REQUERIDO: CHEQUE SERVICE S/C LTDA DR. RODRIGO GROBÉRIO BORBA PROC. Nº 1.126/03 (012.03.000953-9) REQUERENTE:BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A. REQUERIDO: RDG COMERCIO E SERVIÇOS LTDA DRª. ROGÉRIA COSTA PROC. Nº 2.850/07 (012.07.003182-3) REQUERENTE:SANDRO IRAN DOS SANTOS. REQUERIDO: HOLDERCIM BRASIL S/A CARIACICA-ES, 09 DE JULHO DE 2.007 PATRÍCIA BISI CARNEIRO ESCRIVà SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª. VARA CÍVEL DE CARIACICA JUIZ: DR. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES PROMOTOR: DR. ROGÉRIO PORTO SANTANA ESCRIVà SUBSTITUTA: PATRÍCIA BISI CARNEIRO LISTA Nº 32/07 Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO EDILAMARA RANGEL GOMES EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO EDSON ROSSETO LIMA FILHO EDUARDO GARCIA JÚNIOR EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES ESTENIL CASAGRANDE PEREIRA EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA FABIANO LARANJA RIBEIRO FLAVIANA ROPKE DA SILVA GLAUBER JOSÉ LOPES GILMAR ZUMAK PASSOS HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES IGOR VIEIRA MACEDO JACKSON ORTEGA SOARES JOÃO BATISTA AMOROSO JÚNIOR JOSÉ CARLOS NASCIF AMM LEOMAR MARCARINI OLIVEIRA LUIZ GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES MATHEUS GUERINI RIEGERT NELSON PASCHOALOTTO PAULO SÉRGIO RAGA PEDRO MOTA DUTRA RENATA PAGANINI ROBSON SIMÕES BODEART RODRIGO FERREIRA PELISSARI RODRIGO REIS MAZZEI ROSANE TAVARES DOS SANTOS TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA UDNO ZANDONADE VALMIR SANTOS DE ALMEIDA VICTOR HUGO MOFATI MORAES BUSCA E APREENSÃO DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA PROC. Nº 1.294/03 (012.03.013189-5) REQUERENTE:BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A. REQUERIDO: RONILSON PEREIRA. DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 87 VERSO E 89, NO PRAZO DE LEI. DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PROC. Nº 1.323/03 (012.03.014197-7) REQUERENTE:FINAUSTRIA COMPANHIA DE CRÉD., FINANC. E INVESTIMENTO. REQUERIDO: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA. PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE LEI. DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PROC. Nº 1.559/04 (012.04.002913-9) REQUERENTE:UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. REQUERIDO: HERCULANO DOS SANTOS SILVA ME. PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE LEI. DR. CARLOS ALBERTO BAIÃO PROC. Nº 1.591/04 (012.04.003539-1) REQUERENTE:BANCO PANAMERICANO S/A. REQUERIDO: PILATOS LAMAS DIAS DOS SANTOS. DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 47, NO PRAZO DE LEI. RELAÇÃO DO DOUTOS ADVOGADOS, INTIMADOS NESTA LISTA ALESSANDRA PIOLI CALÇADO ALEXANDRE CORSINI PAGANI ALEXANDRE PUPPIM ANA MARIA BRAGA ARAÚJO ANDERSON MARTINS RIBEIRO ANDERSON PIMENTEL COUTINHO ANDRÉ FERREIRA PEDREIRA ANTÔNIO CARLOS BORLOTT ARI FONTES DE OLIVEIRA ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA CARLOS ALBERTO BAIÃO CLÓVIS PEREIRA DE ARAÚJO DIOGO MARTINS DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PROC. Nº 1.598/04 (012.04.003677-9) REQUERENTE:BANCO ITAÚ S/A. REQUERIDO: FRANCIS BITTENCOURT. PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE LEI. DR. CLÓVIS PEREIRA DE ARAÚJO PROC. Nº 2.250/05 (012.05.015024-7) REQUERENTE:BANCO PANAMERICANO S/A. REQUERIDO: MÔNICA PEREIRA DOS SANTOS. DEVE JUNTAR AOS AUTOS PROCURAÇÃO COM PODERES PARA TRANSIGIR, NO PRAZO DE LEI. DRª. EDSON ROSSETO LIMA FILHO PROC. Nº 2.523/06 (012.06.006026-1) 72 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 REQUERENTE:BANCO PANAMERICANO S/A. REQUERIDO: MIGUEL JUVIANO DOS SANTOS FILHO. DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 33 VERSO, NO PRAZO DE LEI. DR. ANDERSON MARTINS RIBEIRO E DR. RODRIGO FERREIRA PELISSARI PROC. Nº 2.716/06 (012.06.012125-3) REQUERENTE:BANCO FINASA S/A. REQUERIDO: LUIZ ORLANDO MILANES. PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 09/08/2.007, ÀS 14:00 HORAS, NO PRAZO DE LEI. DR. DIOGO MARTINS E DRª. TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA PROC. Nº 2.969/07 (012.07.006275-2) REQUERENTE:BANCO SAFRA S/A. REQUERIDO: DEIGMAR SILVERIANO CERQUEIRA. PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 20/08/2.007, ÀS 14:00 HORAS, NO PRAZO DE LEI. CAUTELAR DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO PROC. Nº 1.667/04 (012.04.005328-7) REQUERENTE:PAULO LUIZ AGNE E OUTROS. REQUERIDO: COOPERTAXI COOPERATIVA MISTA DOS MOTORISTAS DE TÁXI DO ESPÍRITO SANTO. PARA FORNECER O NÚMERO DO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA - CPF DO EXEQUENTE, PARA QUE POSSA SER FEITA A PENHORA ON LINE, NO PRAZO DE LEI. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DR. EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO PROC. Nº 3.066/07 (012.07.008689-2) REQUERENTE:ITIENE SILVEIRA DA COSTA. REQUERIDO: BANCO FINASA S/A. DO R. DESPACHO DE FLS. 32 VERSO, PARA NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, DEPOSITE JUDICIALMENTE A QUANTIA ESPECIFICADA, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 893 DO CPC, NO PRAZO DE LEI. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DRª. ALESSANDRA PIOLI CALÇADO E DR. ARI FONTES DE OLIVEIRA PROC. Nº 2.240/05 (012.05.014763-1) REQUERENTE:PETROBRAS S/A - PETRÓLEO BRASILEIRO. REQUERIDO: ROMULO LEAL FERREIRA. PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 20/08/2.007, ÀS 15:00 HORAS, NO PRAZO DE LEI. DEPÓSITO DRª RENATA PAGANINI PROC. Nº 1.263/03 (012.03.011227-5) REQUERENTE:BANCO ABN AMRO REAL S/A. REQUERIDO: JOSÉ CARLOS GOMES MEDEIROS. PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE LEI. DR. IGOR VIEIRA MACEDO PROC. Nº 1.264/03 (012.03.011226-7) REQUERENTE:BANCO ABN AMRO REAL S/A. REQUERIDO: ERILDO SIQUEIRA DIAS. PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE LEI. DRª. ANA MARIA BRAGA ARAÚJO PROC. Nº 1.406/03 (012.03.016459-9) REQUERENTE:BANCO ABN AMRO REAL S/A. REQUERIDO: RENATO SABINO DA COSTA. PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE LEI. DR. LUIZ GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES PROC. Nº 1.532/04 (012.04.002315-7) Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENTE:BANCO PANAMERICANO S/A. REQUERIDO: MARIA DA PENHA DA SILVA. PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE LEI. DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO PROC. Nº 1.576/04 (012.04.003286-9) REQUERENTE:BANCO PANAMERICANO S/A. REQUERIDO: CARLOS ROBERTO SANTIAGO DE QUEIROZ JUNIO. DA R. SENTENÇA DE FLS. 45, QUE HOMOLOGOU POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA (FLS. 43), PARA OS FINS DO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. E, POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO OS PROCESSO, SUPRA MENCIONADOS, FULCRADO NO INCISO VIII, ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO PRAZO DE LEI. DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO PROC. Nº 1.648/04 (012.04.004698-4) REQUERENTE:BANCO PANAMERICANO S/A. REQUERIDO: ROGÉRIO DE OLIVEIRA SILVA. DA R. SENTENÇA DE FLS. 51, QUE HOMOLOGOU POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA (FLS. 49), PARA OS FINS DO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. E, POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO OS PROCESSO, SUPRA MENCIONADOS, FULCRADO NO INCISO VIII, ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO PRAZO DE LEI. DR. UDNO ZANDONADE PROC. Nº 2.205/05 (012.05.013547-9) REQUERENTE:BANCO SANTANDER BRASIL S/A. REQUERIDO: TERCÍLIA APARECIDA DE OLIVEIRA. PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES A CARTA PRECATÓRIA Nº 049.07.000583-7, ORIUNDA DA COMARCA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES, NO VALOR DE R$ 77,28 (SETENTA E SETE REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), CONFORME FLS. 42, NO PRAZO DE LEI. EXECUÇÃO DR. VALMIR SANTOS DE ALMEIDA PROC. Nº 233/05 (012.03.016913-5) REQUERENTE:BANCO DO BRASIL S/A. REQUERIDO: ANTÔNIO TEIXEIRA. PARA ENCAMINHAR A CARTA PRECATÓRIA, NO PRAZO DE LEI. DR. VICTOR HUGO MOFATI MORAES PROC. Nº 1.262/03 (012.03.011874-4) REQUERENTE:JAIME MODOLO. REQUERIDO: LUIZ DJALMA E OUTRO. PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE LEI. DR. RODRIGO REIS MAZZEI E DRª. EDILAMARA RANGEL GOMES PROC. Nº 1.325/03 (012.03.014144-9) REQUERENTE:LIMER CART INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. REQUERIDO: MRC PROMOÇÕES E PUBLICIDADE LTDA. DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, NO PRAZO DE LEI. DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PROC. Nº 1.537/04 (012.04.002455-1) REQUERENTE:FINAUSTRIA - CIA DE CRÉDITO, FINANC. INVESTIMENTO. REQUERIDO: CREICY REIS DA ROCHA. PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE LEI. DR. EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES PROC. Nº 1.580/04 (012.04.003298-4) REQUERENTE:ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A. REQUERIDO: CLÉSIO MEDEIRO ME. PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE LEI. DR. GILMAR ZUMAK PASSOS PROC. Nº 1.582/04 (012.04.003339-6) REQUERENTE:BANCO DO BRASIL S/A. REQUERIDO: CASA DE RAÇÕES MORAES LTDA. ME E OUTRO. PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE LEI. E 73 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 DRª. FLAVIANA ROPKE DA SILVA PROC. Nº 2.635/06 (012.06.009469-0) REQUERENTE:CENEC COLÉGIO CENECISTA DE CAMPO GRANDE. REQUERIDO: MARIA PEREIRA DE LOURDES RONCETE. DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 40, NO PRAZO DE LEI. INDENIZAÇÃO DR. ANDRÉ FERREIRA PEDREIRA PROC. Nº 1.319/03 (012.03.014105-0) REQUERENTE:JOSIAS BOM JESUS. REQUERIDO: CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES SÃO PAULO. PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE LEI. DR. MATHEUS GUERINI RIEGERT, DR. ALEXANDRE PUPPIM E DR. PEDRO MOTA DUTRA PROC. Nº 1.639/04 (012.04.004485-6) REQUERENTE:GERALDO MANOEL VALENTIM. REQUERIDO: ALVORADA SUL AMÉRICA DE TURISMO ASATUR LTDA. DENUNCIADO: LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A. DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DE FLS. 125/138, NO PRAZO DE LEI. DR. ALEXANDRE CORSINI PAGANI, DR. FABIANO LARANJA RIBEIRO E DR. GLAUBER JOSÉ LOPES PROC. Nº 2.072/05 (012.05.008740-7) REQUERENTE:WORD CAR AUTO PEÇAS LTDA. ME. REQUERIDO: REDECARD S/A. PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 09/08/2.007, ÀS 15:00 HORAS, NO PRAZO DE LEI. DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES PROC. Nº 2.807/07 (012.07.001602-2) REQUERENTE:DELICIO ALVES BARCELOS. REQUERIDO: DENEVALDO PEREIRA E OUTRO. PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 01/08/2.007, ÀS 15:00 HORAS, NO PRAZO DE LEI. DR. ANTÔNIO CARLOS BORLOTT E DR. EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA PROC. Nº 2.878/07 (012.07.004032-9) REQUERENTE:JOSÉ LUCIANO RODRIGUES. REQUERIDO: CLUBE SOCIAL VALE DO MOCHUARA TURISMO RURAL. PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 16/08/2.007, ÀS 15:00 HORAS, NO PRAZO DE LEI. DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES PROC. Nº 2.812/07 (012.07.001599-0) REQUERENTE:SANDRO JÚNIOR ALVES PEREZ E OUTRO. REQUERIDO: DENEVALDO PEREIRA E OUTRO. PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 01/08/2.007, ÀS 15:00 HORAS, NO PRAZO DE LEI. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA EFETUAR O DEPÓSITO DAS CUSTAS PERICIAIS NO VALOR DE 27 (VINTE E SETE) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL, CONFORME OFÍCIO DE FLS. 205, NO PRAZO DE LEI. DR. JACKSON ORTEGA SOARES E DR. ROBSON SIMÕES BODEART PROC. Nº 1.990/05 (012.05.006588-2) REQUERENTE:GERUSA MARTA PEREIRA. REQUERIDO: MARAZUL IMÓVEIS LTDA. PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 15/08/2.007, ÀS 14:00 HORAS, NO PRAZO DE LEI. REINTEGRATÓRIA DR. PAULO SÉRGIO RAGA E DR. JOSÉ CARLOS NASCIF AMM PROC. Nº 2.569/06 (012.06.007331-4) REQUERENTE:ESCELSA S/A - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS. REQUERIDO: MARIA JOSÉ DA SILVA. PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2.007, ÀS 14:00 HORAS, NO PRAZO DE LEI. DR. NELSON PASCHOALOTTO PROC. Nº 2.887/07 (012.07.004201-0) REQUERENTE:BANCO ITAÚCARD S/A. REQUERIDO: JOSÉ UBIRAJARA GOMES SILVA. DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 25, NO PRAZO DE LEI. RESSARCIMENTO DR. LEOMAR MARCARINI OLIVEIRA E DR. JOÃO BATISTA AMOROSO JÚNIOR PROC. Nº 2.589/06 (012.06.008098-8) REQUERENTE:SYDINEI EBANI. REQUERIDO: AGS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS. PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2.007, ÀS 15:00 HORAS, CONFORME R. DESPACHO SANEADOR DE FLS. 95, NO PRAZO DE LEI. CARIACICA-ES, 06 DE JULHO DE 2.007 PATRÍCIA BISI CARNEIRO ESCRIVà SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO Nº 01207008426-9 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MONITÓRIA DRª. ROSANE TAVARES DOS SANTOS PROC. Nº 1.373/03 (012.03.015574-6) REQUERENTE:NUTRIGÁS S/A. REQUERIDO: VALDINEI PEREIRA DOS SANTOS. PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE LEI. DRª. ESTENIL CASAGRANDE PEREIRA PROC. Nº 1.460/04 (012.04.000594-9) REQUERENTE:KM DO BRASIL LTDA. REQUERIDO: RONIZIO JONAS MOREIRA ME. PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE LEI. ORDINÁRIA DR. RODRIGO REIS MAZZEI PROC. Nº 1.353/03 (012.03.014824-6) REQUERENTE:MARCA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA. REQUERIDO: CPL ENERGY DO BRASIL LTDA. A DR.ª. EDNALVA DA PENHA BINDA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE EDITAL, OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO QUE POR ESTA VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA (ES) SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, TOMBADO SOB O Nº 01207008426-9, MOVIDA POR ALMERINDA MARTINS DIAS DO NASCIMENTO X ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, E ESTANDO O REQUERIDO, ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO, BRASILEIRO, CASADO, PINTOR, NATURAL DE CARIACICA- ES, NASCIDO EM 12 DE JUNHO DE 1957, FILHO DE JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO E ADELIA PEREIRA DO NASCIMENTO, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, É EXPEDIDO O PRESENTE PELO QUAL 74 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 FICA O MESMO CITADO DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA, PARA QUERENDO, RESPONDÊ-LA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APÓS O PRAZO ACIMA FIXADO, FICANDO CIENTE QUE CASO NÃO RESPONDA A AÇÃO SE PRESUMIRÃO COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA NA INICIAL. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, PRINCIPALMENTE DA REQUERENTE PARA QUE NO FUTURO NÃO POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, O PRESENTE EDITAL É AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM E PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, NA FORMA DA LEI. SEGREDO DE JUSTIÇA (ART. 155, II, DO CPC). DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS 06 (SEIS) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO 2007. EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO O FIZ DIGITAR E ASSINO POR FORÇA DO PROVIMENTO 006/98 DA CGJES. MAURO DE CASTRO NEVES ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS AÇÃO DE GUARDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 01207003252-4 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A DR.ª. EDNALVA DA PENHA BINDA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE EDITAL, OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO QUE POR ESTA VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA (ES) SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE GUARDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, TOMBADO SOB O Nº 01207003252-4, MOVIDA POR ADMILSON RODRIGUES TANCREDO X ROSANIA SOUZA GONÇALVES, E ESTANDO A REQUERIDA, ROSANIA SOUZA GONÇALVES, BRASILEIR, SOLTEIRA, FILHA DE GIDÁSIO DE JESUS SOUZA E MARIA GONÇALVES DOS SANTOS ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, É EXPEDIDO O PRESENTE PELO QUAL FICA A MESMA CITADA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA,PARA QUERENDO, RESPONDÊ-LA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APÓS O PRAZO ACIMA FIXADO, FICANDO CIENTE QUE CASO NÃO RESPONDA A AÇÃO SE PRESUMIRÃO COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA NA INICIAL. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, PRINCIPALMENTE DO REQUERENTE PARA QUE NO FUTURO NÃO POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, O PRESENTE EDITAL É AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM E PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, NA FORMA DA LEI. SEGREDO DE JUSTIÇA (ART. 155, II, DO CPC). DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS 06 (SEIS) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO 2007. EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO O FIZ DIGITAR E ASSINO POR FORÇA DO PROVIMENTO 006/98 DA CGJES. MAURO DE CASTRO NEVES ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 35/2007 Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO JUIZ DE DIREITO: VICTOR EMANUEL ALCURI JUNIOR ESCRIVà JUDICIÁRIA: SIMONE LUGON VALLADÃO DRª MICHELLE LOIOLA MACHADO - OAB-MG 72.250 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO PROCESSO Nº 012050040174 S.L.S. X S.S.F. FINALIDADE: INTIMÁ-LA DOS TERMOS DO DESPACHO DE FLS. 27, O QUAL DEFERE VISTA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. DRª VALÉRIA MÁRCIA CARDOSO - OAB-ES 9507 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO PROCESSO Nº 012070026708 M.V.O. X M.D.D. E OUTRA FINALIDADE: INTIMÁ-LA DOS TERMOS DO OFÍCIO DE FLS. 38, O QUAL INFORMA QUE O REFERIDO VALOR PASSOU A SER EFETUADO A PARTIR DA FOLHA DE PAGAMENTO DO MÊS DE AGOSTO DE 2003, CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 40. DR. LUIZ CARLOS BISSOLI - OAB-ES 5830 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 01207006424-6 L.K.K. E OUTRA X J.K. FINALIDADE: INTIMÁ-LO DOS TERMOS DO DESPACHO DE FLS. 21, PARA EMENDAR A INICIAL, REGULARIZANDO O POLO ATIVO, NA PESSOA DE LEIDIANE KUSTER KRAUZER, VEZ QUE POR OCASIÃO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO A MESMA JÁ ERA MAIOR, NÃO PODENDO, PORTANTO, SER REPRESENTADA POR SUA GENITORA. DRª VALÉRIA MÁRCIA CARDOSO - OAB-ES 9507 AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL PROCESSO Nº 012050134548 M.Z. E N.A.A.Z. FINALIDADE: INTIMÁ-LA DA CERTIDÃO DE FLS. 31, A QUAL DEIXOU DE EXPEDIR NOVO MANDADO DE AVERBAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O MANDADO FOI EXPEDIDO EM 07/04/2003, E ENCONTRA-SE EM CARTÓRIO DA DISPOSIÇÃO DOS REQUERENTES. DR. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - OAB-ES 5238 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012070014126 A.C.F.C. X C.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LO DA SENTENÇA DE FLS. 31, NA QUAL JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO INCISO I DO ART. 794 DO CPC. DR. MANOEL FÉLIX LEITE - OAB-ES 6189 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PROCESSO Nº 012070080408 F.S.C. X R.M.G.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 14:15 HORAS, CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 10. DRª FLÁVIA SCALZI PIVATO - OAB-ES 10.417 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012070087551 E.G.M. X J.M.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA NO PRAZO DE LEI, EMENDAR A INICIAL INDICANDO A MODALIDADE DE EXECUÇÃO A QUE PRETENDE, SE A DO ART. 733 DO CPC, COM RELAÇÃO AS 03 (TRÊS) ÚLTIMAS PARCELAS OU A DO ART. 745 DO CPC, CONFORME DESPACHO DE FLS. 12. DRª TÂNIA REGINA KROEBEL - OAB-ES 4854 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012050083216 V.H.S.C. X A.R.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LA DO DESPACHO DE FLS. 59, O QUAL DEFERIU O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO, PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. DR. EUDSON DOS SANTOS BEIRIZ - OAB-ES 3396 AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL 75 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 PROCESSO Nº 012050116842 C.R.L. X S.P.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA NO PRAZO LEGAL, JUNTAR AOS AUTOS O TERMO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA, CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 62. DR. ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS - OAB-ES 7492 AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA PROCESSO Nº 012070084780 E.I.F.C. X R.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 14:00 HORAS, CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 14. DRª VALÉRIA MÁRCIA CARDOSO - OAB-ES 9507 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL PROCESSO Nº 012070086074 G.P.C.S. E W.R.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA A AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 08 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 14:00 HORAS, CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 12. DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES - OAB-ES 12376 DR. JOÃO CARLOS ANDRADE CYPRESTE - OAB-ES 3682 AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA PROCESSO Nº 012060113011 L.A.C. X M.F.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LOS DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 76-V, O QUAL DEFERIU AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS DESDE QUE TEMPESTIVAMENTE, FIXOU COMO PONTO CONTROVERTIDO A MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA BEM COMO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 15 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 15:30 HORAS, CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 76-V. CARIACICA/ES, 09 DE JULHO DE 2007 SIMONE LUGON VALLADÃO ESCRIVà JUDICIÁRIA Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO DECRETADA, NÃO PODENDO A CURADORA POR QUALQUER MODO ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES À INTERDITA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM ESTAR DO INTERDITO. APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS (VINTE E SETE) DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2007 (DOIS MIL E SETE). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, SUBSTITUTA LEGAL, FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO O PRESENTE, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE SUBSTITUTA LEGAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE DE MAIORES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA IVONE FÁTIMA FONTANA MENEZES, MMª. JUÍZA DE DIREITO DESTA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE DE MAIORES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA IVONE FÁTIMA FONTANA MENEZES, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.07.000005-9 (3538/06), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/03 E DE CONSEQÜÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE DARICO ROCHA MOTTA, BRASILEIRO, VIÚVO, APOSENTADO, NASCIDO AOS 25/10/1931, FILHO DE FRANCISCO PEREIRA MOTTA E MARIA ROCHA MOTTA, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA GETULIO VARGAS, Nº 04, VISTA MAR, CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE ""DEMÊNCIA ALCOÓLICA - CID 10/F 00" PROGRESSIVA DE CARÁTER IRREVERSÍVEL, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA ROZENI DA VITÓRIA MOTTA DE OLIVEIRA, BRASILEIRA, CASADA, PORTADORA DA CI Nº 1.883.356/ES, RESIDENTE E DOMICILIADO NO ENDEREÇO ACIMA, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO (CPC, ART. 1.188), A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.06.010387-1 (3379/06) TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/03 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE JORGE FRANCISCO DE PAULA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 27/11/1955, FILHO DE AGENOR FRANCISCO DE PAULA E CEDILHA MARIA DA HORA, RESIDENTE E DOMICILIADO NESTE MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE "RETARDO MENTAL - CID 10/F 71- PROGRESSIVA" DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA MARIA JOSÉ FRANCISCO RAMOS, BRASILEIRA, VIÚVA, DO LAR, PORTADORA DO CPF Nº 924.608.527-20 RESIDENTE E DOMICILIADA NESTE MUNICÍPIO, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO POR QUALQUER MODO ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES AO INTERDITO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM ESTAR DO INTERDITO. APLIQUE-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 25 (VINTE E CINCO) DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2007 (DOIS MIL E SETE). EU, , 76 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, SUBSTITUTA LEGAL, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE SUBSTITUTA LEGAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE DE MAIORES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA IVONE FÁTIMA FONTANA MENEZES, MMª. JUÍZA DE DIREITO DESTA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.06.010399-6 (3378/06) TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/03 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE PEDRO ARNALDO DE SOUZA FILHO, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 05/09/1968, FILHO DE PEDRO ARNALDO DE SOUSA E MARIA ALBANO DE SOUZA, RESIDENTE E DOMICILIADO NESTE MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE "RETARDO MENTAL MODERADO - CID 10/F 71- PROGRESSIVA" DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA MARIA ALBANO DE SOUZA, BRASILEIRA, VIÚVA, DO LAR, PORTADORA DO CPF Nº 104.923.397-24 RESIDENTE E DOMICILIADA NESTE MUNICÍPIO, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO POR QUALQUER MODO ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES AO INTERDITO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM ESTAR DO INTERDITO. APLIQUE-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 25 (VINTE E CINCO) DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2007 (DOIS MIL E SETE). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, SUBSTITUTA LEGAL, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE SUBSTITUTA LEGAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE DE MAIORES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA IVONE FÁTIMA FONTANA MENEZES, MMª. JUÍZA DE DIREITO DESTA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.06.010377-2 (3384/06) TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/03 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE GILMAR PICORETTI JUNIOR, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 08/08/1988, FILHO DE GILMAR PICORETTI E SEBASTIANA DA SILVA PICORETTI, PORTADOR DO CPF Nº 129.921.847-48, RESIDENTE E DOMICILIADO NESTE MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE "PARALISIA CEREBRAL - CID 10/G80- PROGRESSIVA" DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA SEBASTIANA DA SILVA PICORETTI, BRASILEIRA, CASADA, DO LAR, PORTADORA DO CPF Nº 085.358.277-73, RESIDENTE E DOMICILIADA NESTE MUNICÍPIO, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO POR QUALQUER MODO ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES AO INTERDITO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM ESTAR DO INTERDITO. APLIQUE-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 27 (VINTE E SETE) DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2007 (DOIS MIL E SETE). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, SUBSTITUTA LEGAL, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE SUBSTITUTA LEGAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE DE MAIORES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA IVONE FÁTIMA FONTANA MENEZES, MMª. JUÍZA DE DIREITO DESTA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.06.010397-0 (3377/06) TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/03 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MARCIO DA SILVA DA CRUZ, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 30/07/1979, FILHO DE MOACIR FERREIRA DA CRUZ E MARIA DA SILVA DA CRUZ, RESIDENTE E DOMICILIADO NESTE MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE "ESTADO DE COMA POR PARALISIA CEREBRALPROGRESSIVA" DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA MARIA DA SILVA DA CRUZ, BRASILEIRA, VIÚVA, DO LAR, PORTADORA DA CTPS Nº 98515-SÉRIE 638-ES, RESIDENTE E DOMICILIADA NESTE MUNICÍPIO, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO 77 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 PODENDO POR QUALQUER MODO ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES AO INTERDITO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM ESTAR DO INTERDITO. APLIQUE-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 26 (VINTE E SEIS) DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2007 (DOIS MIL E SETE). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, SUBSTITUTA LEGAL, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE SUBSTITUTA LEGAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2º. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA JUÍZA DE DIREITO: SONIA MARIA COLA ESCRIVà SUBSTITUTA: TEREZINHA APARECIDA GOMES OLIVEIRA PINHEIRO ESCREVENTES JURAMENTADOS: HÉLIO CARLOS MATTOS DE PAULA JUNIOR, ROSANGELA MARA SANTOS ALMAGRO, GERALDO CORREIA LIMA GUSMÃO E TAÍS NEGREIROS FERRAZ. LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 031/2007 EXPEDIENTE DE 10/07/2007 PROCESSO Nº 012.00.202408-8 DR. EDER JACOBOSKI VIEGAS EXEQÜENTE: FABIO ANDRÉ DOS REIS EXECUTADO: POWERCELL LTDA. FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CONHECIMENTO E SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 260 DOS AUTOS, SOB AS PENAS DA LEI. PROCESSO Nº 012.00.202409-6 DR. EDER JACOBOSKI VIEGAS EXEQÜENTE: EDIVAL XAVIER EXECUTADO: POWERCELL LTDA. FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CONHECIMENTO E SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 238 DOS AUTOS, SOB AS PENAS DA LEI. PROCESSO Nº 012.01.203257-6 DR. ANDERSON ALMEIDA SANTOS EXEQÜENTE: TEREZA RACHEL DA ROCHA ORTOLANI ZANON EXECUTADO: GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, INDICAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO Nº 012.02.204706-9 DR. ANTONIO CARLOS RODRIGUES ALVARENGA REQUERENTE: JEANCARLO RODRIGUES NASCIMENTO REQUERIDA: IMOBILIÁRIA CANAà FINS: INTIMAÇÃO DA INSPEÇÃO TÉCNICA DE MEDIÇÃO QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 9:00 HORAS, PELO TOPÓGRAFO JOSÉ ANTONIO ROLA, NA AV. FLEXAL (RUA K), QUADRA 44, LOTE 21, FLEXAL, CARIACICA/ES. PROCESSO Nº 012.04.207386-3 DR. JOSÉ INÁCIO BOAVENTURA BORGES EXEQÜENTE: JOÃO BATISTA FONSECA DE OLIVEIRA EXECUTADA: UNIEST - EDUCACIONAL CENTRO LESTE S/C LTDA. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CONHECIMENTO E SE MANIFESTAR SOBRE INFORMAÇÃO DE FLS. 92/96 DOS AUTOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO Nº 012.04.207451-5 DR. ARI FONTES DE OLIVEIRA EXEQÜENTE: MÁRCIO VAGNER ROCON EXECUTADOS: FIB - FACULDADE ÍTALO BRASILEIRA E NEGÓCIOS FOMENTO MERCANTIL LTDA. FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO Nº 012.04.207675-9 DR. BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA EXEQÜENTE: NICODEMOS RODRIGUES TEODORO EXECUTADO: BANCO HONDA S/A FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CONHECIMENTO DA PENHORA E BLOQUEIO DE FLS. 43/44 DOS AUTOS E, QUERENDO, IMPUGNAR A EXECUÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PROCESSO Nº 012.06.209025-0 DR. EDMILSON GODINHO MARIA EXEQÜENTE: ARIANE POLTRONIERI EXECUTADO: HERMENEGILDO PICIN FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CONHECIMENTO E SE MANIFESTAR SOBRE OS BENS NOMEADOS À PENHORA PELO EXECUTADO, VALENDO O SILÊNCIO COMO CONCORDÂNCIA, OCASIAÃO EM QUE DEVERÁ SER LAVRADO O RESPECTIVO TERMO DE PENHORA. PROCESSO Nº 012.06.209217-3 DRª CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO REQUERENTE: SILEIDE MARIA SILVA DOS SANTOS REQUERIDA: ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A FINS: INTIMAÇÃO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CUMPRIR O ACÓRDÃO DE FLS. 88 DOS AUTOS, EFETUANDO PAGAMENTO TOTAL DA CONDENAÇÃO JÁ REAJUSTADA E ACRESCIDA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO VALOR DE R$ 5.604,63 (CINCO MIL, SEISCENTOS E QUATRO REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS), SOB PENA DE MULTA DE 10% SOBRE ESTE VALOR, DEVENDO COMPROVAR O PAGAMENTO NOS AUTOS, NO MESMO PRAZO. PROCESSO Nº 012.06.008679-5 DRª THAÍSA CRISTINE MARQUES CALIL DR. PEDRO ARRIVABENE NETO EXEQÜENTE: FÁBIO CUSTÓDIO EXECUTADA: CLARO - BCP S/A FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CONHECIMENTO DA PENHORA E BLOQUEIO DE FLS. 117/119 DOS AUTOS E, QUERENDO, IMPUGNAR A EXECUÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PROCESSO Nº 012.06.011213-8 DR. ROBSON LUIZ MARIANI EXEQÜENTE: DALVA BRITO DA SILVA EXECUTADO: TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA. FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, INDICAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO Nº 012.07.008523-3 DR. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA REQUERENTE: MANOS GOTARDI VEÍCULOS LTDA REQUERIDO: VALDEVINO DE SOUZA COUTINHO FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, JUNTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE QUE A REQUERENTE É MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (CÓPIA DE CNPJ E DECLARAÇÃO DA RECEITA FEDERAL), SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO Nº 012.07.008824-5 DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES REQUERENTE: LOCADORA DE BILHARES OLIVEITA LTDA. ME REQUERIDA: TRANSPORTADORA INTER MILÊNIO LTDA. ME FINS: INTIMAÇÃO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 21 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 14:30 HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO REQUERENTE. 78 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 PROCESSO Nº 012.07.008861-7 DRª PATRÍCIA NUNES ROMANO REQUERENTE: CREUZA APARECIDA ARAÚJO PEREIRA REQUERIDA: REAL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - ABN AMRO FINS: INTIMAÇÃO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE UNA, DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 27 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 13:45 HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA À REQUERENTE. PROCESSO Nº 012.07.008909-4 DR. PAULO PEÇANHA REQUERENTE: VERA LUZ RAMOS ANDRADE REQUERIDA: VALEU PROMOTORA DE VENDAS LTDA. FINS: INTIMAÇÃO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 13:00 HORAS, DEVENDO DAR CIÊNCIA À REQUERENTE. TEREZINHA APARECIDA GOMES OLIVEIRA PINHEIRO ESCRIVà SUBSTITUTA JUÍZO DA SERRA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERCEIRA VARA CÍVEL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DILIGÊNCIA DO JUÍZO - SEM CUSTAS PROC. Nº 048050074946 - EMBARGOS À EXECUÇÃO A EXMª. SRª. DRª. TELMELITA GUIMARÃES ALVES, MMª JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER AO QUE O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FOI DETERMINADO NOS AUTOS DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA, AJUIZADA POR COIMEQ COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. EM FACE DE CEDISA - CENTRAL DE AÇO S/A, A INTIMAÇÃO DO REQUERENTE: COIMEQ - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DIZEREM SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS E NINGUÉM POSSA NO FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, MANDOU EXPEDIR O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 48. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, AOS 09 (NOVE) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU,........, ESCREVENTE JURAMENTADO O DIGITEI E EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO O CONFERI, SUBSCREVI E ASSINO. JOSÉ GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERCEIRA VARA CÍVEL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DILIGÊNCIA DO JUÍZO PROC. Nº 048970198981 - AÇÃO MONITÓRIA Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO A EXMª. SRª. DRª. TELMELITA GUIMARÃES ALVES, MMª JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER AO QUE O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FOI DETERMINADO NOS AUTOS DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA, AJUIZADA POR J.C.R. MECÂNICA COMÉRCIO E SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. EM FACE DE TRANSPORTADORA VALE DO SOL, A INTIMAÇÃO DOS(A) REQUERIDOS(A): J.C.R. MECÂNICA COMÉRCIO E SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EFETUAR O PREPARO DAS CUSTAS REMANESCENTES, CALCULADA ÁS FLS. 64, NO VALOR DE R$ 54,17 (CINQUENTA E QUATRO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), PARA CADA UM, E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS E NINGUÉM POSSA NO FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, MANDOU EXPEDIR O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 70, DO SEGUINTE TEOR: "TENDO EM VISTA A CERTIDÃO RETRO, INTIME-SE O REQUERIDO, POR EDITAL PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SERRA, 05/12/2006. ASS: TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO". DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, AOS 09 (NOVE) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU,......., ESCREVENTE JURAMENTADO O DIGITEI E EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO O CONFERI, SUBSCREVI E ASSINO. JOSÉ GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERCEIRA VARA CÍVEL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DILIGÊNCIA DO JUÍZO PROC. Nº 048030102965 - AÇÃO MONITÓRIA A EXMª. SRª. DRª. TELMELITA GUIMARÃES ALVES, MMª JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER AO QUE O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FOI DETERMINADO NOS AUTOS DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA, AJUIZADA POR BANCO DO BRASIL S/A EM FACE DE VALDECI JOSÉ DOS SANTOS ME E OUTROS, A INTIMAÇÃO DOS(A) REQUERIDOS(A): VALDECI JOSÉ DOS SANTOS ME, VALDECI JOSÉ DOS SANTOS, IRACEMA FRAGERI DOS SANTOS E ROSALINA FRAGERIS, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EFETUAR O PREPARO DAS CUSTAS REMANESCENTES, CALCULADA ÁS FLS. 166, NO VALOR DE 17,95 (DEZESSETE REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), PERFAZENDO UM TOTAL DE R$ 71,81 (SETENTA E UM REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), PARA CADA UM, E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS E NINGUÉM POSSA NO FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, MANDOU EXPEDIR O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 170, DO SEGUINTE TEOR: "TENDO EM VISTA A CERTIDÃO RETRO, INTIME-SE O REQUERIDO, POR EDITAL PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA 79 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 ATIVA. SERRA, 10/11/2006. ASS: TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO". DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, AOS 09 (NOVE) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU,......., ESCREVENTE JURAMENTADO O DIGITEI E EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO O CONFERI, SUBSCREVI E ASSINO. JOSÉ GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERCEIRA VARA CÍVEL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DILIGÊNCIA DO JUÍZO PROC. Nº 048050150464 - AÇÃO MONITÓRIA A EXMª. SRª. DRª. TELMELITA GUIMARÃES ALVES, MMª JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER AO QUE O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FOI DETERMINADO NOS AUTOS DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA, AJUIZADA POR MONICA MONTEIRO ENTRINGER EM FACE DE CIRO LIETTO, A INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A): J.C.R. MECÂNICA COMÉRCIO E SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EFETUAR O PREPARO DAS CUSTAS REMANESCENTES, CALCULADA ÁS FLS. 43, NO VALOR DE R$ 251,84 (DUZENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), PARA CADA UM, E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS E NINGUÉM POSSA NO FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, MANDOU EXPEDIR O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 47, DO SEGUINTE TEOR: "TENDO EM VISTA A CERTIDÃO RETRO, INTIME-SE O REQUERIDO, POR EDITAL PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SERRA, 16/10/2006. ASS: TELMELITA GUIMARÃES ALVES - JUÍZA DE DIREITO". DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, AOS 09 (NOVE) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU,......., ESCREVENTE JURAMENTADO O DIGITEI E EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO O CONFERI, SUBSCREVI E ASSINO. JOSÉ GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERCEIRA VARA CÍVEL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DILIGÊNCIA DO JUÍZO PROC. Nº 048970184775 - AÇÃO MONITÓRIA A EXMª. SRª. DRª. TELMELITA GUIMARÃES ALVES, MMª JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO DO ESTADO DO ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER AO QUE O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FOI DETERMINADO NOS AUTOS DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA, AJUIZADA POR INDUPOL S/A EM FACE DE OFRER INFORMÁTICA S/A, A INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A): OFRER INFORMÁTICA S/A, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EFETUAR O PREPARO DAS CUSTAS REMANESCENTES, CALCULADA ÁS FLS. 278, NO VALOR DE R$ 195,23 (CENTO E NOVENTA E CINCO REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS), PARA CADA UM, E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS E NINGUÉM POSSA NO FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, MANDOU EXPEDIR O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 280, DO SEGUINTE TEOR: "TENDO EM VISTA A CERTIDÃO RETRO, INTIME-SE O REQUERIDO, POR EDITAL PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SERRA, 09/05/2007. ASS: TELMELITA GUIMARÃES ALVES - JUÍZA DE DIREITO". DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, AOS 09 (NOVE) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU,......., ESCREVENTE JURAMENTADO O DIGITEI E EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO O CONFERI, SUBSCREVI E ASSINO. JOSÉ GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERCEIRA VARA CÍVEL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DILIGÊNCIA DO JUÍZO PROC. Nº 048010061793 - AÇÃO MONITÓRIA A EXMª. SRª. DRª. TELMELITA GUIMARÃES ALVES, MMª JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER AO QUE O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FOI DETERMINADO NOS AUTOS DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA, AJUIZADA POR BANCO PANAMERICANO S/A EM FACE DE LUIZ RONDON SIQUEIRA, A INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A): LUIZ RONDON SIQUEIRA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EFETUAR O PREPARO DAS CUSTAS REMANESCENTES, NO VALOR DE R$ 143,17 (CENTO E QUARENTA E TRÊS REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), PARA CADA UM, E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS E NINGUÉM POSSA NO FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, MANDOU EXPEDIR O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 109, DO SEGUINTE TEOR: "TENDO EM VISTA A CERTIDÃO RETRO, INTIME-SE O REQUERIDO, POR EDITAL PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SERRA, 28/11/2006. ASS: TELMELITA GUIMARÃES ALVES - JUÍZA DE DIREITO". DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, AOS 10 (DEZ) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU,......., ESCREVENTE JURAMENTADO O DIGITEI E EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO O CONFERI, SUBSCREVI E ASSINO. JOSÉ GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO 80 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUINTA VARA CÍVEL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESCRIVANIA DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELO JONES DE SOUZA NOTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. CLEBER AFONSO BARROS DA SILVEIRA FILHO ESCRIVÃO: ADONIAS MENDES SALES EDITAL DE CITAÇÃO AOS AUSENTES, INCERTOS E EVENTUAIS INTERESSADOS GABARITO 047/2007 PROC. Nº 048070029805 (1666/07) - USUCAPIÃO O EXMº. SR. DR. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, MM. JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... 1- DR. DARLINSON WANDER CORRÊA - OAB/ES 11011 PROCESSO: 048050025567 ACUSADO: WANDERCLEY DE SOUZA DOS SANTOS PARA TOMAR FINS DO 499 DO CPP. SERRA, 10 JULHO DE 2007 FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE PERANTE ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DA QUINTA VARA CÍVEL DA SERRA/ES, PROCESSAM-SE OS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA POR ARLETE RODRIGUES BASTOS RIBEIRO, OCTALÍCIO RIBEIRO E ERMÍLIA RODRIGUES BASTOS EM FACE DO ESPÓLIO DE ARNOR PEREIRA BASTOS E ANA RODRIGUES BASTOS, SEUS HERDEIROS E SUCESSORES, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 941 E SEGUINTES DO CPC, TENDO COMO OBJETO: "UMA ÁREA DE 158,50 M², SITUADA NA AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 263, NA SERRA-SEDE, ES, DIVIDINDO-SE PELA FRENTE 5,45 M LINEARES COM A AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, DIVIDINDO-SE EM LINHA RETA 19,80 M LINEARES COM ESPÓLIO DE MAURÍCIO DE AGUIAR, COM UM CORTE ENTRANDO PARA ESQUERDA E SEGUINDO DIVIDINDO COM O MESMO CONFRONTANTE MAIS 9,40 M LINARES, PELO FUNDO DIVIDE-SE 3,32 M LINARES COM O ESPÓLIO DE MAURÍCIO DE AGUIAR E PELO LADO ESQUERDO DIVIDE-SE EM LINHA RETA 16,49 M LINEARES COM INÁCIA FERREIRA COSTA, FAZENDO UM ÂNGULO PARA A DIREITA MEDINDO 13,46 M LINARES TOTALIZANDO A ÁREA DE 158,50 M², REGISTRADO EM NOME DE ARNOR PEREIRA BASTOS, CONFORME ESCRITURA LAVRADA NO CARTÓRIO DA 1ª ZONA DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEL DA SERRA, MATRÍCULA 17.153, EM 25/09/1985, ÀS FLS. 01 DO LIVRO 2CD, ORIGINÁRIO DO REGISTRO ANTERIOR SOB O Nº 20.526, DO LIVRO 3-AR DO CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEL DA 1ª ZONA DE VITÓRIA, ES." FICAM, POIS, ESPÓLIO DE ARNOR PEREIRA BASTOS E ANA RODRIGUES BASTOS, SEUS HERDEIROS E SUCESSORES, BEM COMO, RÉUS AUSENTES, INCERTOS E EVENTUAIS INTERESSADOS, TERCEIROS, AUSENTES E DESCONHECIDOS CITADOS PARA QUE SE MANIFESTEM OU SE OPONHAM AOS TERMOS DA REFERIDA AÇÃO DE USUCAPIÃO, PARA QUERENDO, CONTESTÁ-LA, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, A PARTIR DO PRAZO FIXADO NESTE EDITAL, SOB PENA DE SEREM TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELOS AUTORES NA INICIAL (ART. 285 CPC), CUJA CÓPIA SE ENCONTRA EM CARTÓRIO. E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E PUBLICADO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE ACORDO COM O R. DESPACHO PROFERIDO POR ESTE JUÍZO ÀS FLS. 26, NOS AUTOS DA AÇÃO SUPRACITADA AJUIZADA POR ARLETE RODRIGUES BASTOS RIBEIRO, OCTALÍCIO RIBEIRO E ERMÍLIA RODRIGUES BASTOS, A SEGUIR TRANSCRITO EM SUA ÍNTEGRA: "VISTOS EM INSPEÇÃO. DEFIRO A INICIAL, DETERMINANDO QUE SEJAM EXPEDIDAS AS CITAÇÕES REQUERIDAS, MEDIANTE MANDADO E POR EDITAL, SENDO QUE, NESTE CASO, O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA RESPONDEREM AOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS. EFETIVADAS AS CITAÇÕES E TRANSCORRIDOS OS PRAZOS, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO DOS CITADOS, OS AUTOS DEVERÃO IR COM VISTAS AO NOBRE ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA A FISCALIZAÇÃO DEVIDA. CUMPRA-SE. SERRA/ES, 03 DE ABRIL DE 2007. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO. JUIZ DE DIREITO. TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL". DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, AOS DOZE (12) DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007) JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO MARCELO JONES DE SOUZA NOTO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO SEGUNDA VARA CRIMINAL DA SERRA JUIZ: DR. PAULO SÉRGIO BELLUCIO ESCRIVà SUBSTITURA: ANDRESSA MATHILDE ASSAD PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. IVAN SOARES DE OLIVEIRA FILHO LISTA 033/07 INTIMO: DR. HÉLCIO JOAQUIM COORÊA MESQUITA. PROC. 048.030.010.259 RÉU: JOSÉ PAIXÃO. FINS:COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06/12/07, ÀS 14:00 HORAS.. DR. ARTHUR CARLOS LESSA FILHO. PROC. 048.030.036.437 RÉU: CELSO MARÇAL DE BARROS FINS: ARTIGO 500 DO CPP. DR. SEBASTIÃO RODRIGUES PINHEIRO PROC. 048.060.141.230 RÉU: PAULO EDUARDO SANTOS SILVA FINS: COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06/08/07, ÀS 15:00 HORAS. INTIMAR DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE.. DR. FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO PROC. 048.070.054.894 RÉU: ADENILSON SABINO. FINS:COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 13/08/07, ÀS 15:00 HORAS.. TOMAR CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE. DR. ROMEU C. COTTA PROC 048.070.010.151 RÉU: VITOR GARCIA REZENDE FINS: TOMAR CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE. DR. OSNI DE FARIAS JUNIOR PROC. 048.030.109.432 RÉU: WASNCHINTON DE CASTRO SANTIAGO FINS:COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 13/08/07, ÀS 14:30 HORAS.. TOMAR CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE. DR. RENATO GASPARINI C. DE MIRANDA. PROC. 048.050.139.509 81 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 RÉUS: RENATO ALMEIDA SANTOS JUNIOR E FABRÍCIO DE SOUZA FERNANDES. FINS: ARTIGO 500 DO CPP. DRª TEREZA CRISTINA LEAL PRATTI PROC. 048.060.098.489 RÉU: HUDSON MARTINS PIMENTEL JUNIOR FINS:COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04/12/07, ÀS 14:30 HORAS. DR. WOLMIR JOSÉ RODRIGUES PROC. 048.000.034.370 RÉU: MARCOS ANTÔNIO COSTA GOMES. FINS: ARTIGO 500 DO CPP. DR. ELEM MARA BRAGANÇA DE OLIVEIRA PROC. 048.060.074.175 RÉU: JÚLIO CÉSAR COUTO SIQUEIRA. FINS: ARTIGO 500 DO CPP. DR. ROSINETE CAVALCANTE DA COSTA, DR. SEBASTIÃO RIVELINO DE SOUZA AMARAL. PROC. 048.060.029.732 RÉU: JAIR FERREIRA BRITES. FINS: COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06/12/07, ÀS 14:30 HORAS. DR. NELSON MOREIRA JÚNIOR. PROC. 048.970.140.884 RÉU: PETERSON PEREIRA DA SILVA. FINS: INTIMAR DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DR. ADIMAR JOSÉ CORRÊA PROC. 048.050.133.429 RÉU: GELSON LUIZ FREIRE. FINS: COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 28/11/07, ÀS 14:0,0 HORAS. SERRA, ES, 10 DE JULHO DE 2007 ANDRESSA MATHILDE ASSAD AZEVEDO ESCRIVà SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI COMARCA DA CAPITAL JUÍZA DE DIREITO: DRª CARMEN LUCIA CORRÊA PROMOTOR: DR. EGINO GOMES RIOS DA SILVA E ROBERTO SILVEIRA SILVA ESCRIVà JUDICIÁRIA: MARTA RAMOS ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA LEMOS TOSTA, KARINA MARIA BARCELLOS BORGES, LUZIANA COUTINHO FERREIRA E MARIA AUXILIADORA M. CASTELLO GABARITO 037/2007 ADVOGADO: DRª TEREZINHA SANT'ANNA DE CASTRO PROCESSO: 048040162660 (1164/04) ACUSADO: JUNIOR FLAVIO DE SOUZA FINS: INTIMAR A DOUTA DEFENSORA PARA QUE TOME CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 172, QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, EM RAZÃO DE SEU FALECIMENTO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL REFERENCIADA. ADVOGADO: DR. HERÁCLITO COSTA MOTTA E WOLMIR JOSÉ RODRIGUES PROCESSO: 048050118347 (1251/05) ACUSADO: ELIAS DE SOUZA SANTOS E GILMAR JOSÉ DA SILVA FINS: INTIMAR A DOUTA DEFESA PARA QUE TOME CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 334, QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO DO ACUSADO, EM RAZÃO DE SEU FALECIMENTO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL REFERENCIADA. ADVOGADO: DR. JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR PROCESSO: 048060039178 (1332/06) ACUSADO: DIEGO CAJÁ CARLOS FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA QUE TOME CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 123/126, QUE PRONUNCIOU O ACUSADO NAS IRAS DO ART. 121, § 2º, INC. IV DO CP, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL REFERENCIADA. ADVOGADO: DR. PAULO ROBERTO DE ALMEIDA PROCESSO: 048020068895 (842/01 A) ACUSADO: ENILSON LUIZ BORGES, VULGO "PEZÂO" FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA QUE TOME CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 243/246, QUE PRONUNCIOU O ACUSADO NAS IRAS DO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, DUAS VEZES DO CP, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL REFERENCIADA. ADVOGADO: DRª DANIELA APARECIDA BALBINO PROCESSO: 048050036176 (1390/07) ACUSADO: CLEBER LOUREIRO FINS: INTIMAR A DOUTA DEFENSORA PARA QUE COMPAREÇA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA 3A VARA CRIMINAL, JUÍZO DA SERRA, NO PRÓXIMO DIA 11/10/2007, ÀS 13:30 HORAS, QUANDO REALIZAR-SE-Á SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL REFERENCIADA. ADVOGADO: DR. RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA E MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO PROCESSO: 048040107848 (1148/04) ACUSADO: ANTONIO MOREIRA PINTO FINS: INTIMAR OS DOUTOS DEFENSORES PARA QUE TOME CONTRARIEM O LIBELO-CRIME ACUSATÓRIO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL REFERENCIADA. ADVOGADO: DR. CARLINDO SOARES DE ARAÚJO PROCESSO: 048060091369 (1344/06) ACUSADO: RODRIGO NUNES DE MOURA FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA QUE OFEREÇA AS ALEGAÇÕES FINAIS, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL REFERENCIADA, NO PRAZO DE LEI. ADVOGADO: DR. VALDECI DE AMORIM TARDEM E DR. RODRIGO BARROCA AMORIM E JULIANA CHISTE RACANELLI PROCESSO: 048060113528 (1348/06) ACUSADO: MARINETE PISSINATE E MARIO FERRARI DOS SANTOS FINS: INTIMAR OS DOUTOS DEFENSORES PARA COMPROVAREM O CUMPRIMENTO DO ART. 45 DO CPC, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL REFERENCIADA SERRA/ES, 18 DE JUNHO DE 2007. MARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO QUARTA VARA CRIMINAL DA SERRA EDITAL DE CITAÇÃO (15 DIAS) AP Nº 048.990.073.057 O EXMº SR. DR. MARCELO SOARES CUNHA, MM JUIZ DE DIREITO, DESTA 4ª VARA CRIMINAL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR 82 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO HERNANDE PEREIRA DA SILVA, FILHO DE ANA MARIA DA SILVA, BRASILEIRO, DENUNCIADO NOS TERMOS DO ART. 302, "CAPUT", DA LEI 9.503/97 NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA MENCIONADA, FICA O MESMO CITADO PELO PRESENTE EDITAL, DA PRESENTE AÇÃO EM TRÂMITE NESTA VARA SOB O Nº 048.990.073.057, PARA COMPARECER NO DIA 03 (TRES) DE AGOSTO DE 2007, ÀS 13:00 HORAS, A FIM DE SER INTERROGADO, NESTA 4ª VARA CRIMINAL, NO FÓRUM DES. "JOÃO MANOEL DE CARVALHO", SITO À AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO SERRA-ES, E SE VER PROCESSAR ATÉ O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADVERTINDO-O QUE SE NÃO ATENDER AO CHAMAMENTO JUDICIAL E, TAMBÉM, NÃO CONSTITUIR DEFENSOR, NOS TERMOS DO ART. 366, DO CPP, FRUTO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.271/96, OS AUTOS SERÃO SUSPENSOS, ASSIM COMO O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 10 (DEZ) DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2007. EU, ,CHEFE DE SECRETARIA, PELO ATO 426/07, PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 26.06.07. ESCRIVà JUDICIÁRIA - GLEICE NEVES ESCREVENTES JURAMENTADOS - ALESSANDRA CARLA GOMES LAMBERTUCCI, MILENA PERIM DO CARMO, SAMARA ROCHA GONÇALVES. BISMARCK TINOCO MEIRA CHEFE DE SECRETARIA GLEICE NEVES ESCRIVà JUDICIÁRIA (PROV. NOS 01 E 06/98 DA CGJ) RELAÇÃO DO (S) ADVOGADO (S) INTIMADO (S): JOÃO BAPTISTA BRAGA DIAS - OAB-ES-2.294 JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA-OAB-ES-1.801 NA FORMA DO ART. 236, C/C ART. 1.216 DO CPC, INTIMO: PROC. Nº 048.070.071.682 - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE REQUERENTE WALMIR ARAÚJO PEREIRA E REQUERIDO ARMANDO CURY ARAÚJO, INTIMEM-SE DR. JOÃO BAPTISTA BRAGA DIAS-OAB-ES 2.294 E DR. JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA-OAB-ES 1.801, DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 30 QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE PARA RESPONDER NO PRAZO DE CINCO(05) DIAS E PRODUZIR PROVAS QUE ENTENDER CABÍVEIS, NOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS. SERRA(ES), 10/07/2007. -**********-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL PROCESSO Nº 048.050.091.361 - INTERDIÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA SERRA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 1075/96 (048 98 028959-8) O DOUTOR BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA, MMº. JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, A QUEM POSSA INTERESSAR QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE LUZIA ANACLETA DO NASCIMENTO, BRASILEIRA, VIÚVA, FILHA DE ANTÔNIO PAULINO DOS SANTOS E JUVENTINA ANACLETA DE LIMA, NASCIDA EM 21/06/1941, E QUE, ÀS FLS. 39/41 FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DO(A)(S) REFERIDO(A)(S) SENHORES DECLARANDO-O(A)(S) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ(ES) DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADOR NA PESSOA DE LUZIMEIRE ANACLETA DO NASCIMENTO. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE DEVERÁ SER PUBLICADO POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME DESTE FÓRUM. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, AOS CINCO (05) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLEICE NEVES, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O CONFERI E ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXMO. SR. DR. BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA, MM. JUIZ DE DIREITO NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA ESCRIVà QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, TENDO COMO REQUERENTE SUPPIN - SUPERINTENDÊNCIA DOS PROJETOS DE POLARIZAÇÃO INDUSTRIAL EM FACE DE ZAKO INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, A FIM DE QUE SEJAM INTIMADO O REQUERIDO, PARA, NO PRAZO LEGAL EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, NO VALOR DE R$ 172,22 (CENTO E SETENTA E DOIS REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), CONFORME CÁLCULO DATADO DE 17/02/2006, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. TUDO EM CONFORMIDADE COM A R. SENTENÇA DE FLS. 63/64. E, TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 79 VERSO DOS AUTOS ACIMA MENCIONADOS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE SERRA, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E SETE. EU, CARMEN DÉA DOS SANTOS BASILIO, ESCRIVà JUDICIÁRIA O FIZ DIGITAR, CONFERI E SUBSCREVI. LISTA Nº 093/2007 JUIZ DE DIREITO - DR. MARCELO PIMENTEL PROMOTORA DE JUSTIÇA - DRª MARIA EDNA PEPE BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA JUIZ DE DIREITO 83 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 JUÍZO DE VIANA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA COMARCA DA CAPITAL Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE VILA VELHA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA - VILA VELHA ES CEP 29100-310 EDITAL P. Nº 1745/04 - 050.04.000349-8 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DA DATA DA PÚBLICAÇÃO DO EDITAL O DR. LAUDIO KLIPEL, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO ETEVALDO ALVES DE SOUZA, VULGO "BERGUINHA", BRASILEIRO, NATURAL DE MONTINHO/BA, FILHO DE CLAUDIONICIO ALVES DE SOUZA E DE LUZIA MARIA DE JESUS, FICANDO O MESMO CITADO DOS TERMOS DA REFERIDA AÇÃO E INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO SEDIADO NO FÓRUM "JUIZ OLIVAL PIMENTEL" SITUADO NA RUA MAJOR DOMINGOS VICENTE, Nº 70, VIANA/ES, NO DIA 30 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 16:00 HORAS, A FIM DE SER INTERROGADO E SE VER PROCESSAR ATÉ SENTENÇA FINAL, SOB PENA DE SER DECLARADO SUSPENSO O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO SER AINDA DETERMINADA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CONSIDERADAS URGENTES, SE FOR O CASO, DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NOS AUTOS DO PROC. Nº 1745/04 - 050.04.000349-8, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA O MESMO, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. DADO E PASSADO NESTE CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS NOVE (09) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007) EU, MERY RUTH RICAS DE OLIVEIRA, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. LAUDIO KLIPEL JUIZ DE DIREITO -**********- EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS Nº DO PROCESSO: 035030189423 (15.383) AÇÃO: USUCAPIÃO REQUERENTE: ANTONIO LUIZ SANTANA REQUERIDOS: AMAURI FRANCISCO SOARES TAKAHASHI E HIROSHI MM. JUIZ(A) DE DIREITO DE VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE PERANTE ESTE CARTÓRIO SE PROCESSAM OS AUTOS SUPRAMENCIONADOS E FICAM DEVIDAMENTE CITADOS HIROSHI TAKAHASHI, OS EVENTUAIS CONFINANTES E TERCERIOS INTERESSADOS PARA TODOS OS TERMOS DA MENCIONADA AÇÃO, PODENDO OFERECER CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. ADVERTÊNCIAS: A) PRAZO: O PRAZO PARA CONTESTAR É DE QUINZE (15) DIAS, A PARTIR DO PRAZO SUPRACITADO (30 DIAS). DESCRIÇÃO DO IMÓVEL QUE SE PRETENDER A LEGITIMAÇÃO: "UM LOTE DE TERRENO CONSTITUÍDO PELO Nº 75 DA QUADRA 04, COM ÁREA DE 487,00 M², CONFRONTANDO-SE PELA FRENTE COM A ESTRADA DE RODAGEM, DE UM LADO COM O LOTE 73: DO OUTRO LADO COM O LOTE Nº 76 E FUNDOS COM O LOTE 71, TODOS DA MESMA QUADRA, NO BAIRRO BARRA DO JUCU, VILA VELHA-ES, LOCALIZADO NA RUA VASCO COUTINHO, Nº 07, ONDE FOI ENCRAVADA UMA CASA RESIDENCIAL, ENCONTRANDO-SE DITO TERRENO DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DO 1º OFÍCIO - 1ª ZONA DE VILA VELHA-ES, NO LIVRO 3-T, SOB Nº 9421." E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. VILA VELHA, 14/06/2007 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA COMARCA DA CAPITAL MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA ESCRIVà JUDICIÁRIA AUT. PELO ART. 128 DO CÓDIGO DE NORMAS LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS -**********JUIZ DE DIREITO: DR. LAUDIO KLIPEL PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ADÉLCION CALIMAN ESCRIVà JUDICIÁRIA: MERY RUTH RICAS DE OLIVEIRA ESCREVENTES: RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO E FERNANDA DE MAGALHÃES DIAS FRINHANI INTIMO: DR. EDILSON QUINTAES CORRÊA - OAB/ES 4.612 P. Nº 1595/03 (050.03.001208-7) RÉU: LUIZ CIPRIANO MOURA PARA: OS TERMOS DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIANA/ES, 10 DE JULHO DE 2007. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA JUIZ DE DIREITO: DR. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR. GILBERTO FABIANO TOSCANO DE MATTOS ESCRIVà SUBSTITUTA: MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA ZARDINI ANTÔNIO BIANCA LIMA MIRANDA PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTIGOS Nº 236 E 1.216 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LISTA 25 / 2007 MERY RUTH RICAS DE OLIVEIRA ESCRIVà JUDICIÁRIA INTIMO: 84 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 01 - DR. MARCELO MAZARIM FERNANDES PROC. Nº 035.97.009835-2 (11.841) AÇÃO: EXECUÇÃO REQUERENTE: AUTO TINTAS LTDA. REQUERIDO (A): FERNANDO PENNA MEDINA LEAL DO R. DESPACHO DE FLS. 75 VERSO, QUE, PARA EFETIVIDADE DO PROCESSO, DESIGNOU QUE SE PROCEDA A "PENHORA ON-LINE"; BEM COMO DOS DOCUMENTOS DO BACENJUD DE FLS. 76/78. 02 - DR. VINÍCIUS ALVES PROC. Nº 035.98.024594-4 (12.367) AÇÃO: EXECUÇÃO REQUERENTE: BANCO BRASILEIRO E COMERCIAL S/A REQUERIDO (A): JOSÉ FROES DE CASTRO E OUTRO DO R. DESPACHO DE FLS. 56, QUE, PARA EFETIVIDADE DO PROCESSO, DEFERIU A "PENHORA ON-LINE"; E, AINDA, DOS DOCUMENTOS DO BACENJUD DE FLS. 57/60. 03 - DR. LAUDIO HUGO KIEFER, DRª DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI PROC. Nº 035.98.021670-5 (12.508) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: LEONORA MARIA KUSTER PINHEIRO REQUERIDO (A): CASAS GIACOMIN LTDA. DA R. DECISÃO DE FLS. 337/338, QUE CONHECEU DOS EMBARGOS, MAS NEGOU-LHES PROVIMENTO E, ACERCA DO PLEITO DE FLS. 334/335, DETERMINOU SEJA OFICIADO O BANESTES - PAD FÓRUM PARA QUE PROCEDA A ABERTURA DE CONTE JUDICIAL EM FAVOR DO CREDOR. ADEMAIS, DETERMINOU SEJA OFICIADO NOVAMENTE O BANESTES - PAD FÓRUM PARA QUE INFORME A SITUAÇÃO DA CONTA BLOQUEADA EM FAVOR DO CREDOR; ALÉM DISSO, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA QUE SE MANIFESTE A RESPEITO DO TEOR DA PETIÇÃO DE FLS. 334/335, NO PRAZO DE 05 DIAS. OUTROSSIM, DOS DOCUMENTOS DO BACENJUD DE FLS. 339/340. 04 - DR. VINÍCIUS ALVES E DR. RONALDO PACHECO PROC. Nº 035.98.017813-7 (12.724) AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S/A REQUERIDO (A): CARLOS ALBERTO NICCHIO DA R. DECISÃO DE FLS. 135/136, QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE FLS. 124/129 POR NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. 05 - DR. ALESSANDRO PEIXOTO DE SOUZA PROC. Nº 035.99.000388-7 (13.116) AÇÃO: EMBARGOS TERCEIRO REQUERENTE: MARCELO BAPTISTA PESSOA REQUERIDO (A): BCN LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DO R. DESPACHO DE FLS. 155, PARA, NO PRAZO DE LEI, SE MANIFESTAR ACERCA DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE FLS. 151/154. 06 - DR. JEFERSON APARÍCIO CAMPANA E DR. JOÃO CÉSAR SANDOVAL FILHO PROC. Nº 035.99.011129-2 (13.469) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ABACATEIROS REQUERIDO (A): EDMAR ALVARENGA MIRANDA DO R. DESPACHO DE FLS. 314, PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE LEI, ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 312/313. 07 - DR. RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER PROC. Nº 035.07.012884-4 (17.421) AÇÃO: EXECUÇÃO PROVISÓRIA REQUERENTE: RADAGÁSIO HUGO VERVLOET FILHO E OUTRO REQUERIDO (A): CITTA ENGENHARIA LTDA.. DO R. DESPACHO DE FLS. 101 VERSO, BEM COMO, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DA PETIÇÃO E REQUERIMENTOS DE FLS. 02/05. 08 - DR. METZKER FERNANDES PROC. Nº 035.02.000354-3 (14.515) AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: BANCO SANTOS NEVES S/A Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDO (A): PREMAV PREMOLDADOS E SERVIÇOS LTDA. DO R. DESPACHO DE FLS. 326, QUE DEFERIU O PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS FORA DE CARTÓRIO DE FLS. 324, PELO PRAZO DE LEI. 09 - DRª MÁGDA S. P. DE MENDONÇA BORGES PROC. Nº 035.01.006221-0 (14.202) AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: FIBROMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO REQUERIDO (A): ANDRÉ LUIZ SOUZA PAIVA DO R. DESPACHO DE FLS. 53 VERSO, PARA QUE, EM VISTA À EFETIVIDADE DO PROCESSO, PROCEDA-SE A "PENHORA ON-LINE"; ASSIM COMO DOS DOCUMENTOS DO BACENJUD DE FLS. 54/56. 10 - DRª CÍNTIA DE MELO VASCONCELOS E DRª MARIA IVONETE RODRIGUES PÊGO PROC. Nº 035.01.002603-3 (14.097) AÇÃO: IMISSÃO DE POSSE REQUERENTE: BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO (A): JEFERSON CABRAL DO R. DESPACHO DE FLS. 154, PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO NO PRAZO DE 15 DIAS, BEM COMO PARA QUE PAGUE A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.130,33 (UM MIL CENTO E TRINTA REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), NOS TERMOS DA PETIÇÃO DE FLS. 150/153. 11 - DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PROC. Nº 0350.02.008593-8 (14.623) AÇÃO: DEPÓSITO REQUERENTE: UNIBANCO- UNIÃO DE BANCOS BRASILE REQUERIDO (A): MILTON CANTANHEDE DE SOUZA DO R. DESPACHO DE FLS. 96, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO POR SESSENTA DIAS. 12 - DR. WANDERSON C. CARVALHO PROC. Nº 035.02.028301-2 (14.703) AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO BCN S/A REQUERIDO (A): MARCOS PAULO DE JESUS DA CERTIDÃO DO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 82 VERSO. 13 - DR. ALEXANDRO PUPPIM PROC. Nº 035.02.009549-9 (14.633) AÇÃO: EXECUÇÃO REQUERENTE: BANCO SANTOS NEVES S/A REQUERIDO (A): CIDNEY PUPPIM E OUTRA DO OFÍCIO DE FLS. 128/129. 14 - DR. DINIZ CYPRESTE DE AZEVEDO PROC. Nº 035.02.071264-8 (14.981) AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERENTE: MARCO ANTÔNIO CYPRESTE DE AZEVEDO REQUERIDO (A): ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ESCELSA DO R. DESPACHO DE FLS. 78 VERSO, PARA QUE, CASO QUEIRA, PRETENDA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS, NO PRAZO DE CINCO DIAS. 15 - DRª SELMA CRUZ E DR. FABIANO LARANJA RIBEIRO PROC. Nº 035.03.010513-0 (15.111) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ELIENE SOUZA DE JESUS REQUERIDO (A): SCHERING DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA DO R. DESPACHO DE FLS. 390, PARA QUE SE MANIFESTE A RESPEITO DA PETIÇÃO DE FLS. 376/384, NO PRAZO LEGAL. 16 - DR. SAULO JUNGER DUARTE PROC. Nº 035.03.011303-5 (15.129) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: MARCO ANTÔNIO PROCÓPIO JÚNIOR REQUERIDO (A): BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA DO R. DESPACHO DE FLS. 141, PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO NO PRAZO DE 15 DIAS, ASSIM COMO PARA PAGAR A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.304,27 (UM MIL TREZENTOS E QUATRO REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), NOS TERMOS DA PETIÇÃO DE FLS. 138/140. 85 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 17 - DRª MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS PROC. Nº 035.03.011606-1 (15.139) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: AMÉLIA CRISTINA RODRIGUES SIQUEIRA PELLEGRINI REQUERIDO (A): ANDRÉ GUSTAVO GOMES PIMENTEL DO R. DESPACHO DE FLS. 192, PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 182/191, NO PRAZO DE DEZ DIAS. 18 - DR. NILSINETE ENTRINGER DE ARAÚJO, DR. DAIR ANTÔNIO DARÓS E DR. RODRIGO MENEGUELLI MUNIZ PROC. Nº 035.04.001849-7 (15.545) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: ARINEU CONCEIÇÃO KUSTER REQUERIDO (A): PEDRO JOSÉ VIEIRA NETO DO OFÍCIO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN ES, DE FLS. 199/203. 19 - DR. PIETRANGELO ROSALEM E DRª KAROLINA LIMA CARDOSO PROC. Nº 035.04.004703-3 (15.654) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: JORGE LUIZ DA SILVA REQUERIDO (A): WOLKSWAGEN SERVIÇOS S/A DO DESPACHO DE FLS. 86/89, QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NO INTUITO DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE VALORES RESIDUAIS, BEM COMO A PRODUÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES; ALÉM DISSO, INCUMBIU O AUTOR DO PAGAMENTO DO ÔNUS DO PERITO NOMEADO, CONFORME ARTIGO 33, SEGUNDA PARTE, DO CPC, E, POR FIM, DESIGNOU QUE AS PARTES, NO PRAZO DE DEZ DIAS, APRESENTEM QUESITOS E INDIQUEM O ASSISTENTE TÉCNICO. 20 - DR. AGESSANDRO DA COSTA PEREIRA PROC. Nº 035.04.003582-2 (15.611) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: CONCREVIT - CONCRETO VITÓRIA LTDA.. REQUERIDO (A): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WALTER MORENO DO R. DESPACHO DE FLS. 264, PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE LEI, ACERCA DOS RECURSOS RECEBIDOS. 21 - DR. LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA BASÍLIO E DR. JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA PROC. Nº 035.04.002619-3 (15.572) AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: MARIA LAURA RODRIGUES MASCARENHAS E OUTROS REQUERIDO (A): VALDOMIRA VIEIRA E OUTRO PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO E, AINDA, PARA QUE O RÉU DEPOSITE OS HONORÁRIOS DO PERITO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) , NO PRAZO LEGAL. 22 - DRª MARILENE NICOLAU PROC. Nº 035.04.007863-2 (15.770) AÇÃO: EMBARGOS REQUERENTE: LELLIS E SOUZA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA.. REQUERIDO (A): THIELL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.. DO R. DESPACHO DE FLS. 182, PARA CUMPRIR O JULGADO NO PRAZO DE QUINZE DIAS, PROCEDENDO O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 1.779,17 (MIL SETECENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), NOS MOLDES DA PETIÇÃO DE FLS. 173/175, E, AINDA, O DA IMPORTÂNCIA DE R$ 232,96 (DUZENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), CONFORME PETIÇÃO DE FLS. 177/179. 23 - DR. FABIANO BACELAR PEIXOTO PROC. Nº 035.04.009208-8 (15.818) AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A REQUERIDO (A): ALFREDO JORGE CORREIA DE SANTA RITA DO OFÍCIO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN ES, DE FLS. 37/38. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO 24 - DR. HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO E DR. CARLOS AUGUSTO DE MOTTA LEAL PROC. Nº 035.05.007808-4 (16.170) AÇÃO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: COBRA D'ÁGUA COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA.. REQUERIDO (A): RUBENS OLIVEIRA MERCES DO R. DESPACHO DE FLS. 79/80, PARA QUE, CASO QUEIRA, APRESENTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA QUALIDADE DO EMPREGADO DA EMPRESA DESCRITA ÀS FLS. 61, NO PRAZO DE 10 DIAS, ASSIM COMO DECLARAÇÃO BANCÁRIA DA NATUREZA DA CONTA, SOB PENA DE MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE N° 0045582-2, AGÊNCIA N° 1573-2, BANCO BRADESCO. 25 - DR. CARLOS ALBERTO BAIÃO PROC. Nº 035.06.007086-5 (16.606) AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A REQUERIDO (A): CHARLES DE JESUS GOMES DA CERTIDÃO DO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 21 VERSO. 26 - DR. JADER NOGUEIRA PROC. Nº 035.06.007544-3 (16.615) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: VICENTE DE PAULO ALEXANDRE REQUERIDO (A): BANESTES SEGUROS S.A.- BANSEG DO R. DESPACHO DE FLS. 138, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA PRELIMINAR ARGÜIDA PELO DENUNCIADO, NO PRAZO DE LEI. 27 - DR. MÁRIO CÉSAR PEDROSA SOARES PROC. Nº 035.06.008144-1 (16.630) AÇÃO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: VIPCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA.. REQUERIDO (A): DÉCIO DANNIBALLE DO R. DESPACHO DE FLS. 48, QUE, PARA EFETIVIDADE DO PROCESSO, DEFERIU O ARRESTO "ON-LINE". 28 - DR. UDNO ZANDONADE PROC. Nº 035.07.009039-0 (17.321) AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A REQUERIDO (A): BELMIRO COELHO DE MELLO PARA QUE PROCEDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE FLS. 17 EMITIDAS PELA CONTADORIA DE VILA VELHA, NO PRAZO LEGAL. 29 - DR. ÊNIO SEBASTIÃO PEREIRA PROC. Nº 035.05.011498-8 (16.315) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: JOSÉ SIDNY RIVA E OUTRO REQUERIDO (A): FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL DO ESPÍRITO SANTO DO R. DESPACHO DE FLS. 219, PARA ESPECIFICAREM PROVAS NO PRAZO DE DEZ DIAS. 30 - DR. NIELSON GERALDO ROCHA PROC. Nº 035.05.014020-7 (16.381) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: TEREZA CUZZUOL DE PINHO REQUERIDO (A): SEBASTIÃO SOARES DUTRA E OUTRO DO R. DESPACHO DE FLS. 82, QUE RECEBEU A APELAÇÃO DE FLS. 75/79, E PARA QUE APRESENTE CONTRA RAZÕES NO PRAZO LEGAL. 31 - DR. ADMILSON MARTINS BELCHIOR PROC. Nº 035.05.014354-0 (16.390) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: VIDHA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA.. REQUERIDO (A): VERA MACIEL PIZONI DO R. DESPACHO DE FLS. 179, PARA QUE CORRIJA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, A PETIÇÃO DE FLS. 174. 32 - DRª LEILA MEJDALANI PEREIRA PROC. Nº 035.06.000216-5 (16.432) AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA REQUERENTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 86 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 REQUERIDO (A): NICE SIMÕES BIGOSSI DO R. DESPACHO DE FLS. 32, QUE, EM VISTA À EFETIVIDADE DO PROCESSO, DESIGNOU QUE SE PROCEDA A PENHORA "ON-LINE"; BEM COMO DOS DOCUMENTOS DO BACENJUD DE FLS. 33/35. 33 - DR. NICÁCIO PEDRO TIRADENTES E DR. JOMAR BRAZ DA SILVA JÚNIOR PROC. Nº 035.06.006820-8 (16.596) AÇÃO: MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE: LADIR COSTA NASCIMENTO REQUERIDO (A): ROMILDO GOULART DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DE FLS. 73/83. 34 - DR. WELITON ROGER ALTOÉ E DRª ELISANGELA BELOTE MARETO PROC. Nº 035.040.070.852 (15.741) AÇÃO: EMBARGOS REQUERENTE: CALÇADOS ITAPUà S/A REQUERIDO(A): WANIA MARIA COSTA VEIRO MARTINS PARA TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 68, QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EFETUAREM O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 1.372,76 (UM MIL, TREZENTOS E SETENTA E DOIS REAIS, SETENTA E SEIS CENTAVOS), NOS TERMOS DAS PEÇAS DE FLS. 66/67 E 69/70, DOS AUTOS. 35 - DR. NELSON PASCHOALOTTO E DRª RENATA PAGANINI PROC. Nº 035.06.019648-8 (16.885) AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO HONDA S/A REQUERIDO (A): GUSTAVO CONSTÂNCIO CEZANA DA CERTIDÃO DO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 28 VERSO, ASSIM COMO DOS DOCUMENTOS DA DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULO DE FLS. 29. 36 - DR. EDMILSON MOISÉS QUACCHIO E DRª DÉBORA FONSECA E CUNHA PROC. Nº 035.06.016413-0 (16.824) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: CLIPPER TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. REQUERIDO (A): TVV TERMINAL DE VILA VELHA S/A DO R. DESPACHO DE FLS. 146, PARA QUE INDIQUEM OS PONTOS CONTROVERTIDOS, ESPECIFIQUEM PROVAS E DIGAM DA POSSIBILIDADE DE ACORDO, NO PRAZO DE DEZ DIAS. 37 - DR. RUY RIBEIRO PROC. Nº 035.06.016277-9 (16.822) AÇÃO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: SAF DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. REQUERIDO (A): M. DA P. F. SANTOS COMERCIAL LTDA. - ME DO R. DESPACHO DE FLS. 43, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO POR SESSENTA DIAS. 38 - DR. WAGNER DOMINGOS SANCIO PROC. Nº 035.06.015436-2 (16.806) AÇÃO: RENOVATÓRIA REQUERENTE: SGARIA CONFECÇÕES LTDA. REQUERIDO (A): ÍTALO SCHIMID DO R. DESPACHO DE FLS. 163, PARA QUE, EM CINCO DIAS, MANIFESTE-SE ACERCA DA PROPOSTA DE FLS. 159/160. 39 - DR. CARLOS EDUARDO RIVERO ARAÚJO SILVA, DR. BRUNO PERSICI E DR. PATRICK SPENCER MENDONÇA SCHILTE PROC. Nº 035.06.015438-8 (16.805) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ZUZETE FIRMINO DA SILVA REQUERIDO (A): MARMOREXPORT MINERAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. E OUTRO DA R. DECISÃO DE FLS. 171/173, QUE CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 141/142, EMBORA TENHA OS REJEITADO, POR NÃO HAVER QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO PROFERIDA. 40 - DR. ENRICO LOUREIRO LIMA PROC. Nº 035.06.000620-8 (16.444) Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ALTINO LOUREIRO MARTINS REQUERIDO (A): LATORRE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. DO R. DESPACHO DE FLS. 327, DA APELAÇÃO DE FLS. 304/324, QUE FOI RECEBIDA NA FORMA DA LEI, PARA CONTRA-RAZÕES. 41 - DR. WANDER LUÍS WANDEKOEKEN E DR. CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JÚNIOR PROC. Nº 035.06.001596-9 (16.472) AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA REQUERENTE: SÔNIA MARIA PIGNATON ANTÔNIO REQUERIDO (A): JOSETTE BAPTISTA DO R. DESPACHO DE FLS. 45, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO NA FORMA PROPOSTA ÀS FLS. 42/44. 42 - DR. ALEXANDRE LUIZ SOUZA MÁRIO BOECHAT E DR. MARCOS VINÍCIUS ABRAHÃO FERREIRA PROC. Nº 035.06.005762-3 (16.570) AÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SUMMER REQUERIDO (A): MOISETA VASCO DE FREITAS DO R. DESPACHO DE FLS. 109, PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DO OFÍCIO ADVINDO DO JUIZADO DA SEXTA VARA CÍVEL DE VILA VELHA DE FLS. 104/109, NO PRAZO DE DEZ DIAS. 43 - DR. DIOGO MARTINS PROC. Nº 035.06.006356-3 (16.585) AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO SAFRA S/A REQUERIDO (A): RAIMUNDO CARLOS SANTOS MARTINS DA CERTIDÃO DO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 33 VERSO. 44 - DR. ARTHUR FRANKLIN MENDES PROC. Nº 035.06.014664-0 (16.788) AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: ALY DA SILVA REQUERIDO (A): EDVALDO DA COSTA LIMA FILHO DO R. DESPACHO DE FLS. 101, PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE DEZ DIAS, ACERCA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO DENUNCIADO. 45 - DR. JÚLIO CÉSAR DE NIGRIS BOCCALINI PROC. Nº 035.04.002712-6 (15.577) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: ÉLIO CARLOS CASAGRANDE FILHO REQUERIDO (A):. DRYTECH SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA-ME DO DESPACHO DE FLS. 312, QUE DEFERIU O PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS, NOS TERMOS DA LEI. 46 - DR. CARLOS EDUARDO RIVERO ARAÚJO SILVA PROC. Nº 035.07.000404-5 (17.067) AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA REQUERENTE: EMBRAMACO - EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO REQUERIDO (A): CASTAGNA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. DO R. DESPACHO DE FLS. 35, QUE, PARA EFETIVIDADE DO PROCESSO DEFERIU LIMINARMENTE A EFETIVAÇÃO DA PENHORA "ON-LINE", E, AINDA, DOS DOCUMENTOS DO BACENJUD DE FLS. 36/38. 47 - DRª ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO E DR. DIOGO ASSAD BOECHAT PROC. Nº 035.07.001658-5 (17.109) AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: DILOMAR PEREIRA CARDOSO REQUERIDO (A): BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A DO R. DESPACHO DE FLS. 54, PARA QUE ESPECIFIQUEM PROVAS E PONTOS CONTROVERTIDOS NO PRAZO DE DEZ DIAS. 48 - DR. LEONARDO ADEMAR CAZOTTO PROC. Nº 035.07.006008-8 (17.223) AÇÃO: REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO (A): GELSON DIAS 87 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 DO R. DESPACHO DE FLS. 15 VERSO, PARA QUE PROCEDA À CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA (ARTIGO 258 DO CPC). 49 - DR. LEONARDO ADEMAR CAZOTTO PROC. Nº 035.07.006431-2 (17.238) AÇÃO: REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO (A): SÍLVIO ROBERTO SANTOS DA SILVA DO R. DESPACHO DE FLS. 16 VERSO, PARA QUE PROCEDA À CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA (ARTIGO 258 DO CPC). 50 - DR. DIOGO MARTINS PROC. Nº 035.07.006888-3 (17.256) AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO SAFRA S/A REQUERIDO (A): DOUGLAS BALBI BONFIM DO R. DESPACHO DE FLS. 27, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO POR SESSENTA DIAS. 51 - DR. JOÃO CÉSAR SANDOVAL FILHO E DR. DIOGO MARTINS PROC. Nº 035.04.003821-4 (15.617) AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE: ROBSON RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO (A): BANCO ABN AMRO REAL S/A PARA QUE SE MANIFESTEM, NO PRAZO DE LEI, ACERCA DA DECISÃO DE FLS. 84/85, QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE FLS. 58/62 POR NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. 52 - DR. GEDAIAS FREIRE DA COSTA E DR. ROBERTO GARCIA MERÇON PROC. Nº 035.02.042730-4 (14.802) AÇÃO: INDENIZAÇÃO REQUERENTE: CONDOMÍNIO VILAMAR 6ª ETAPA REQUERIDO (A): INTER-SAT SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA.. PARA PÚBLICAR O EDITAL DE INTIMAÇÃO E COMPROVAR A PÚBLICAÇÃO. 53 - DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO PROC. Nº 035.05.002507-7 (16.000) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: ADILSO ASSIS REPRESENTAÇÕES LTDA.. REQUERIDO (A): UTILIZA TRANSPORTES LTDA. - ME DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA PELO CORREIO À FOLHA 57, REFERENTE À CITAÇÃO DE UTILIZA TRANSPORTES LTDA-ME. 54 - DR. MARCELO PAGANI DEVENS E DR. ÍMERO DEVENS PROC. Nº 035.00.0007327-6 (13.761) AÇÃO: EXECUÇÃO REQUERENTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ESCELSA REQUERIDO (A): MARCO A. CYPRESTE AZEVEDO PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS REFERENTES AO REGISTRO DA PENHORA (FLS. 122), NO VALOR DE R$ 108,02 (CENTO E OITO REAIS E DOIS CENTAVOS), JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE VILA VELHA (1ª ZONA) Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO PROC. Nº 035.060.015.688) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: JOSÉ AMÉRICO CARDOZO REQUERIDO(A): UNIMED DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DENUNCIADA: UNIMED VITÓRIA PARA TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE 179, QUE TORNOU INEFICAZ O R. DESPACHO DE FLS. 178, BEM COMO A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2007, ÀS 13:30, POR TER SIDO PROFERIDO DE FORMA ANTECIPADA. E PARA A REQUERIDA/DENUNCIANTE UNIMED DO ESPÍRITO SANTO SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA DENUNCIADA ÀS FLS. 112/128 E PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 172, ESPECIFICANDO PROVAS E PONTOS CONTROVERTIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 57 - DR. LEONARDO VELLO DE MAGALHÃES. PROC. Nº 035.060.232.614 (16.992) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: GUSTAVO LIRA DA COSTA REQUERIDO(A): CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S/A RODOSOL PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 34, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 22 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 15:30 HORAS. 58 - DR. MARCELO CARDOSO, MACHADO E DR. ANTÔNIO RUBENS DECOTTIGNIES. PROC. Nº 035.010.140.933 (15.099) AÇÃO: CAUTELAR REQUERENTE: JOSUÉ AFRO DA SILVA REQUERIDO(A): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LEBLON PARA TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 1601, MANIFESTANDO-SE O REQUERIDO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 1601. E EM PROL DO AUTOR DEFERIU O PRAZO REQUERIDO DE DEZ DIAS. MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA ESCRIVà SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: DR. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ESCRIVÃ: ROGÉRIA MUNIZ REGIS PEREIRA ESCREVENTES JURAMENTADAS: JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI, DIANA THEODORO GOETZE, MIRELLA RODRIGUES MELLO. ESTAGIÁRIOS: LUIZ GUSTAVO GALLON BIANCHI E KAROLINE DECOTTIGNIES NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1216 DO CPC LISTA Nº 14/07 INTIMO: 55 - DR. ILDÉSIO MEDEIROS DAMASCENO E DR. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA PROC. Nº 035.05.007912-4 (16.175) AÇÃO: CAUTELAR REQUERENTE: NATHALIA NUNES CRUZ REQUERIDO (A): CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VILA VELHA - UVV DA R. DECISÃO DE FLS. 433/434, QUE CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, MAS NEGOU-LHES PROVIMENTO, POR ENTENDER NÃO HAVER OMISSÃO A SER DIRIMIDA, BEM COMO, DETERMINOU À REQUERIDA QUE AUTORIZE, IMEDIATAMENTE, A AUTORA A APRESENTAR SUA MONOGRAFIA, MARCANDO-LHE DATA E HORÁRIO, COM O DEVIDO REGISTRO DE SUA NOTA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS) E CONFIGURAÇÃO DE ATENTADO. 56 - DR. PAULO DE SIQUEIRA VIANA JÚNIOR, DRª GIOVANA DE AZEVEDO FIDALGO LEAL E DRª FLÁVIA MURAD NEFFA LOUREIRO. 1 - PROC. Nº 035070122730 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: CIA ITAU LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: FABIO RINALD DRª. PATRÍCIA COUTINHO DA SILVA SENNA, PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS SOB AS PENAS DO ART. 257 DO CPC. 2 - PROC. Nº 035070133968 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: BANCO ITAUCARD SA REQUERIDO: GELCILENE DOS SANTOS DIAS DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR, PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS SOB AS PENAS DO ART. 257 DO CPC 3 - PROC. Nº 035070114331 - ORDINÁRIA REQUERENTE: MARCELO CRUZ PEREIRA 88 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 REQUERIDO: BANCO BANESTES- BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DR. RODRIGO DE AZEVEDO LESSA, PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS SOB AS PENAS DO ART. 257 DO CPC. 4 - PROC. Nº 035070114364 - ORDINÁRIA REQUERENTE: MARIA DA PENHA OLEARI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DR. VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA, PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS SOB AS PENAS DO ART. 257 DO CPC. 5 - PROC. Nº 035070128877 - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA REQERENTE: AYLTON DE SOUZA BARCELOS E OUTRA REQUERIDO: JUÍZO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA DR. DAIR ANTÔNIO DARÓS, PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS SOB AS PENAS DO ART. 257 DO CPC. 6 - PROC. Nº 035070105578 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A REQUERIDA: EDINA CRISTINA LEMOS SCARPNI DR. KLICIONY GUERINI BARCELLOS, PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS SOB AS PENAS DO ART. 257 DO CPC. 7 - PROC. Nº 035070111857 - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERENTE: VALÉRIA SOUZA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DRª ANA CARLA DE OLIVEIRA BRIGUENTE, PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS SOB AS PENAS DO ART. 257 DO CPC. 8- PROC. Nº 035070111741 - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERENTE: JOSÉ NUNES MENDONÇA REQUERIDO: BANCO BANESTES S/A DRª ANA CARLA DE OLIVEIRA BRIGUENTE, PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS SOB AS PENAS DO ART. 257 DO CPC. 9- PROC. Nº 035070127093 - BUSCA E APREENSÃO DL 911 REQUERENTE: BANCO ITAÚ SA REQUERIDO: LENIR MARCELINO DR. ADALBERTO MOURA R. NETO, PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS SOB AS PENAS DO ART. 257 DO CPC. 10- PROC. Nº 035070118746 - BUSCA E APREENSÃO DL 911 REQUERENTE: COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA. REQUERIDO: JOÃO DO NASCIMENTO FAUSTINO DR. RODRIGO DA CUNHA NEVES, PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS SOB AS PENAS DO ART. 257 DO CPC. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. RICARDO TASCHAEN, PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS SOB AS PENAS DO ART. 257 DO CPC. 14 - PROC. Nº 035060207491 - CAUTELAR REQUERENTE: DJALMA SARMENTO FILHO REQUERIDA: ALIANÇA DO BRASIL DR. ERNANDES GOMES PINHEIRO, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO. 15 - PROC. Nº 035010106207 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO SARCINELLI BROTTO REQUERIDOS: INSTITUTO DE PATOLOGIA LTDA. E OUTROS DRS. SERGIUS DE CARVALHO FURTADO, MARIA LAURINDA E JEVAUX, FLÁVIA MURAD NEFFA LOUREIRO, RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO E CLÁUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO, DO DESPACHO DE FLS.421: É LAMENTÁVEL O ATRASO PROCESSUAL CAUSADO PELAS REITERADAS RECUSAS DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS NOMEADOS COMO PERITOS DO JUÍZO. ASSIM, DETERMINO A INTIMAÇÃO, POR MANDADO, DOS MÉDICOS ESPECIALISTAS EM GASTROENTEROLOGIA, CONSTANTES DA RELAÇÃO FORNECIDA PELO IESP (FLS. 419), EM EXERCÍCIO NA GRANDE VITÓRIA, PARA QUE INFORMEM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE TEM CONDIÇÕES DE ATUAR COMO PERITO DO JUÍZO NESTES AUTOS, E, EM CASO POSITIVO, O VALOR DE SEUS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS, APÓS O QUE, NOMEAREI O PERITO DO JUÍZO OU MESMO UMA JUNTA PARA REALIZAR A PROVA PERICIAL. DILIGENCIE O CARTÓRIO PARA QUE NÃO SEJA INTIMADO MÉDICO QUE ALEGOU IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR. INTIMEM-SE AS PARTES PRA CIÊNCIA DESTE DESPACHO. VILA VELHA, 09 DE MAIO DE 2007. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR. JUIZ DE DIREITO. 16- PROC. Nº 035060241656 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO FINASA S/A REQUERIDO: SAMUEL FABRETTI DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO. 17 - PROC. Nº 035050110861 - USUCAPIÃO REQUERENTE: CLAUDETE NASCIMENTO COUTINHO REQUERIDOS: O ESPÓLIO DE NAGELIN CEZAR CABRAL E OUTRO DR. RUBEM FRANCISCO DE JESUS, PARA PROVIDENCIAR CÓPIAS (3) DA PLANTA DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. 18 - PROC. Nº 035070013756 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: MARCELO GARCIA DE SOUZA FARIAS REQUERIDA: C&A S/A DRS. ALEXEY CAMPAGNARO LUCENA E MARCELO MIGNONI DE MELO, DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. 19 - PROC. Nº 035040048213 - AÇÃO DEPÓSITO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A REQUERIDO: CARLOS JOSÉ DE ALMEIDA SEVERINO DRS. CARLOS ALBERTO BAIÃO E MARCOS FLÁVIO ROSALÉM, DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM BASE NO ART. 267, III E IV DO CPC. 11 - PROC. Nº 035070109075 - BUSCA E APREENSÃO DL 911 REQUERENTE: BANCO FINASA SA REQUERIDA: ENESITA ESPERANDIO DR. HEMILTON MACHADO DE MELO, PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS SOB AS PENAS DO ART. 257 DO CPC. 20- PROC. Nº 035070045337 - RESCISÓRIA REQUERENTE: VIDHA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA. REQUERIDO: ADEVALDO SANTANA DOS SANTOS DR. GERALDO LUIZ BUSSULAR, DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 69. 12 - PROC. Nº 035070120239 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: FUNDAÇÃO NOV MILÊNIO REQUERIDA: LUDMILA COUTINHO DE FREITAS DR. RICARDO TSCHAEN, PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS SOB AS PENAS DO ART. 257 DO CPC. 21 - PROC. Nº 035040086247 - MONITÓRIA REQUERENTE: BANCO ITÁU SA REQUERIDO: LUIZ ANCHIETA SANDOVAL NOBRE DR. ANTÔNIO NACIF NICOLAU, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM 48:00H, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 13 - PROC. Nº 035070120296 - MONITÓRIA REQUERENTE: FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO REQUERIDA: FABIOLA SERAFIM TOREZANI 22 - PROC. Nº 035000139044 - EXECUÇÃO REQUERENTE: DIRLAN DIST. DE PRODUTOS E ALIMENTOS REQUERIDA: SUPERMERCADO PREÇO REAL 89 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 DRª MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA, DA RESPOSTA DO OFÍCIO DA JUNTA COMERCIAL DO E. SANTO. 23 - PROC. Nº 035070049768 - MONITÓRIA REQUERENTE: FRANCISCHETTO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA. REQUERIDA: PEDRA LISA CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA. DRª LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES, DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 24 - PROC. Nº 035050058995 - ORDINÁRIA REQUERENTES: ALFREDO VIANA DE ABREU E SILVA E OUTRO REQUERIDO: BANESTES S/A DRS. MIGUEL BELLINI NETO E IARA QUEIROZ DA REVOGAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 480, DEVENDO O CARTÓRIO DILIGENCIAR PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. 25 - PROC. Nº 035030089342 - ORDINÁRIA REQUERENTE: ROBERTO MAURÍCIO POLASTRI REQUERIDA: FABAVI - FACULDADE BATISTA DE VILA VELHA DRS. STELA MUNALDI E WAGNER DOMINGOS SANCIO, DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI DO CPC. 26 - PROC. Nº 035030071480 - CAUTELAR REQUERENTE: ROBERTO MAURICIO POLASTRI REQUERIDA: FABAVI - FACULDADE DE VILA VELHA DRS. STELA MUNALDI E WAGNER DOMINGOS SANCIO, DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI DO CPC. 27 - PROC. Nº 035070100355 - CAUTELAR REQUERENTE: CONSTRUTORA TERRABRASIL LTDA. REQUERIDOS: FPG PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA. E OUTRO DR. LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTTI, PARA REGULARIZAR REAPRESENTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 28 - PROC. Nº 035010129191 - INDENIZAÇÃO REQUERENTE: MARCOS ANTÔNIO DE VASCONCELOS REQUERIDA: TRANSPORTES COLETIVOS FLÁVIA LTDA. DRª MARILENE NICOLAU, DA VISTA ABERTA. 29 - PROC. Nº 035050032362 - ORDINÁRIA REQUERENTE: ALEXIA AUGUSTIN REQUERIDO: GUSTAV ALBERTO HENRIQUE AUGSUTIN DR. GUTTIERES MEDEIROS REGO, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A INFORMAÇÃO DE FLS. 111. 30 - PROC. Nº 035030186049 - ORDINÁRIA REQUERENTE: UBIRATAN SALLES BRANDIZZI REQUERIDA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANDO DO BRASIL PR DR. FÁBIO ANTÔNIO SIMÕES FIORTE, DA DECISÃO QUE REJEITOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 31- PROC. Nº 035050132121 - BUSCA E APREENSÃO DL 911 REQUERENTE: BANCO ITAÚ REQUERIDA: MARIA JOSÉ PATUSSI DR. GILVAN LUIS DA SILVA, DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 34V, BEM COMO DA RESPOSTA DO OFÍCIO DO DETRAN. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO 93/96, VEM QUE OS PREJUÍZOS CAUSADOS RESULTAM DE ATOS ABUSIVOS DE GESTÃO DA PESSOA JURÍDICA, O QUE RECLAMA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, COM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA SANTA LUZIA CONSTRUÇÕES LTDA.. ASSIM, DEFIRO OS PEDIDOS DE FLS. 95/96, ITENS I, II, III E IV. DILIGENCIE O CARTÓRIO. I-SE. EM 14;03;07. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR. JUIZ DE DIREITO." 34 - PROC. Nº 035060099252 - ORDINÁRIA REQUERENTE: MARLÚCIA PALACIO CARLINI REQUERIDA: OLGA CRISTINA VALINHOS PRIMO DRS. AYRTON CONRADO C. CASTRO E MARCO VINICIUS PEREIRA ANTONIO, DA DECISÃO DE FLS. 83/85, QUE DEFERIU LIMINARMENTE, A IMITIR A AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, SOB PENA DE MULTA-DIÁRIA 35 - PROC. Nº 035060066335 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: ISMAEL AZEVEDO MACHADO FILHO REQUERIDO: ANTONIO GUASTI CANAIS DR. ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO, DAS RESPOSTAS AOS OFÍCIOS. 36 - PROC. Nº 035060054000 - CAUTELAR REQUERENTE: RENATA DARIO DARIO GUIMARÃES BARROS REQUERIDA: DASARTES ARTEFATOS EM MADEIRA LTDA. DR. JOSÉ ANTÔNIO NEFFA JÚNIOR, DA DECISÃO DE FLS. 51 QUE REVOGOU A LIMINAR CONCEDIDA, BEM COMO PAR DIZER SE PERSISTE O INTERESSE NO FEITO NO PRAZO DE 48:00H, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 37 - PROC. Nº 035070043076 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A REQUERIDO: JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS GOMES DR. LEONARDO ADEMAR CAZOTTO, DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. 38 - PROC. Nº 035030200782 - ORDINÁRIA REQUERENTE: RUBIA CARLA TEIXEIRA ROSA REQUERIDO: SIND. NAC. DOS DETETIVES AGENTES E INVESTIMENTOS PARTIC. DO BRASIL. DR. RICARDO FERREIRA PINTO HOLMEISTER, DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, III E IV DO CPC. 39 - PROC. Nº 035020524555 - DEPÓSITO REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL SA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO NUNES DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO, DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, III E IV DO CPC. 40 - PROC. Nº 035050027495 - ORDINÁRIA REQUERENTE: CAIO FRANCISCO PORTELA ATAIDE REQUERIDA: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN DRª LÚCIA MARIA RORIZ VERÍSSIMO PORTELA, PARA DAR CUMPRIMENTO A SENTENÇA NO PRAZO DE 15 DIAS EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$1.271,40, NA FORMA DO ART. 475, J DO CPC. 32 - PROC. N035050059829 - CAUTELAR REQUERENTE: NATILDES MENDES LEITE ME REQUERIDA: ID IMP EXP E DISTRIBUIDORA LTDA. DR. FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES, DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, III E IV DO CPC. 41 - PROC. Nº 035040098945 - DEPÓSITO REQUERENTE: CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIOS LTDA. REQUERIDO: ALEXANDRE DE CARMO VIDIGAL DR. DAVID MARLON OLIVEIRA PASSOS, PARA DAR CUMPRIMENTO A SENTENÇA PARA NO PRAZO DE 15 DIAS, ENTREGAR O VEÍCULO OU O SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO NA FORMA DO ART. 475, J DO CPC. 33 - PROC. Nº 035040032332 - MONITÓRIA REQUERENTE: MIZU S/A REQUERIDA: SANTA LUZIA CONSTRUÇÕES LTDA. DR. LUIZ ROBERTO CALIL, DA DECISÃO DE FLS. 97: " TENHO COMO RELEVANTES OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO DE FSL. 42 - PROC. Nº 035980140178 - EXECUÇÃO REQUERENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS REQUERIDOS: ALICE DE AQUINO ALVARES E OUTRO DRª SEVERINA MARIA SOARES, DA SUSPENSÃO DO FEITO NA FORMA REQUERIDA. 90 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 Edição nº 3112 43- PROC. Nº 035990129492 - EXECUÇÃO REQUERENTE: BANCO AMÉRICA DO SUL S/A REQUERIDOS: JOÃO CARLOS SARMENTO E OUTROS DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA, DA SUSPENSÃO DO FEITO NA FORMA REQUERIDA. 44 - PROC. 035060004369 - EMBARGOS A EXECUÇÃO REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO: JOSÉ ALEXANDER BASTOS DYNA DR. JOSÉ ALEXANDER BASTOS DYNA PARA DILIGENCIAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONFORME DETERMINAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 86. '' 45 - PROC. Nº 035000078952 - ORDINÁRIA REQUERENTE: RODRIGO BOLICATO CURY REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DR. ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA E FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES, DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 423 V. 46 - PROC. Nº 035980135194 - EXECUÇÃO REQUERENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A REQUERIDO: JOSÉ ANTONIO MAI DRª SEVERINA MARIA SOARES, DA SUSPENSÃO DO FEITO NA FORMA REQUERIDA. 47 - PROC. Nº 035060147986 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: ESCOLA SANTA ADAME LTDA. REQUERIDOS: KGTEL CONSULTORIA & REPRESENTAÇÕES LTDA. E OUTRO DRª ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE DE FLS. 42/49 BEM COMO PARA REQUERER O QUE ENTENDER EM FACE DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, ÀS FLS. 80 V, BEM COMO PARA PROVIDENCIAR A REMESSA DA CARTA PRECATÓRIA. 48 - PROC. Nº 035050090964 - DEPÓSITO REQUERENTE: COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA. REQUERIDA: EDMEIA DA CONSOLAÇÃO CONDESSA DR. RODRIGO DA CUNHA NEVES DA SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO E CONSEQUENTEMENTE, JÁ EFETUADA A BUSCA E APREENSÃO (FLS. 105/106), CONSOLIDO A POSSE E A PROPRIEDADE PLENA DO BEM EM FAVOR DA AUTORIZAÇÃO PARA A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO, INDEPENDENTEMENTE DE AVALIAÇÃO, AFASTADA A DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO CIVIL E MANTIDA A LIMINAR A SEU TEMPO CONCEDIDA. 49 - PROC. Nº 035070072562 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: IONE MARIA ROCHA SCHLTZ REQUERIDA: LABORATÓRIO IPACES DRª DULCINÉIDA ZUMACH LEMOS PEREIRA, MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO. PARA SE 50 - PROC. Nº 035060191422 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: JÚLIO CEZAR RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BANESTES S/A DRS. ALEXEY CAMPANGANRO LUCENA E ADRIANO FRISSO RABELO, DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, CONDENANDO O AUTOR NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 51 - PROC. Nº 035010111728 - ORDINÁRIA REQUERENTE: FABIANO COSTA NEIVA REQUERIDA: SMS - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DRS. FLÁVIO FIGUEIREDO RIBEIRO, MARCO POLO FRIZERA FILHO E ERIKA SANDOVAL GONÇALVES, DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, III E IV DO CPC. 52 - PROC. Nº 035010098909 - CAUTELAR REQUERENTE: FABIANO COSTA NEIVA E OUTRA D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDA: SMS - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DRªS. FLÁVIA FIGUEIREDO RIBEIRO E ERIKA SANDOVAL GONÇALVES, DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JÚNIOR, DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESO POR PERDA DO OBJETO, CONSERVANDO SE A EFICÁCIA NA PENDÊNCIA DO PROCESSO PRINCIPAL, SÓ PERDENDO A VALIDADE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO PROFERIDO NAQUELE PROCESSO. 53 - PROC. Nº 035050021175 - POSSESSÓRIA REQUERENTE: ARLETE CORREA LIRIO REQUERIDO: THIAGO ROCHA LIRIO DR. FLÁVIO FIGUEIREDO RIBEIRO PARA CONTRA-RAZÕES AO APELO NO PRAZO DE15 DIAS. OFERECER 54 - PROC. Nº 035030082503 - EXECUÇÃO REQUERENTE: ICASEC - CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS REQUERIDO: JULIO CEZAR DE SOUZA DRª SEVERINA MARIA SOARES DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO, NA FORMA REQUERIDA. 55 - PROC. Nº 035060258676 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REQUERENTE: CONDOR FLORESTAS INDUSTRIAS DE MADEIRA LTDA. REQUERIDA: MADEIREIRA PAU´DARCO LTDA. DRS. NILMAN GIMENES NAVARRO E DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO, DA DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE JI- PARANÁ. 56 - PROC. Nº 035070110206 - COBRANÇA REQUERENTE: HAROLDO MENDES REGO REQUERIDO: BANCO UNIBANCO -UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A DRª VIRGÍNIA PRENHOLATTO PEREIRA, PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS SOB AS PENAS DO ART. 257 DO CPC 57 - PROC. Nº 035060243132 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A REQUERIDA: ANDREIA CARVALHO SILVA DR. CARLOS ALBERTO BAIÃO, DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. 58 - PROC. Nº 035060014152 - ORDINÁRIA REQUERENTE: EDIMARCA EDITORA E MARKETING LTDA-ME REQUERIDA: GRÁFICA DOMINANTE LTDA. DRª VERA LÚCIA TEODORO TORRES PARA DAR CUMPRIMENTO A SENTENÇA, EFETUAR O PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 DIAS NO VALOR DE R$6.500,00 E R$10.000,00 NA FORMA DO ART. 475, J DO CPC. 59 - PROC. Nº 035000075420 - USUCAPIÃO REQUERENTE: JAIRZA MARÇAL DE SOUZA REQUERIDO: DR. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA, DO PEDIDO CONTIDO NO ITEM 02 DE FLS. 86, DEVENDO A AUTORA DILIGENCIAR QUANTO AO ITEM "A" DE FLS. 77. 60 - PROC. Nº 035020019143 - ORDINÁRIA REQUERENTE: HERIBERTO LUIZ DINIS E OUTRA REQUERIDO: VINICIUS TEIXEIRA GONÇALVES DR. JOSÉ CARLOS HOMEM PARA DAR CUMPRIMENTO A SENTENÇA, NO PRAZO DE 15 DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$17.775,94, NA FORAM DO ART. 475 J DO CPC. 61 - PROC. Nº 035060202658 - BUSCA E APREENSÃO DL 911 REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A CFI REQUERIDO: JUAREZ ALVES PINTO DR. EUDSON ROSSETO LIMA FILHO, DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 27V. 62 - PROC. Nº 035070067794 - BUSCA E APREENSÃO DL 911 REQUERENTE: BANCO ITÁU SA 91 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 REQUERIDA: ILZA MATHILDE PASSOS POSSATTE DR. LEONARDO ADEMAR CAZOTTO, DO DESPACHO QUE DETERMINA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, JUNTE DOCUMENTO ATUALIZADO EXPEDIDO PELO DETRAN/ES ONDE CONSTA O NOME DO RÉU COMO PROPRIETÁRIO DO BEM MÓVEL (HEAD COPY). 63 - PROC. Nº 035060084429 - BUSCA E APREENSÃO DL 911 REQUERENTE: BANCO FINASA SA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO CAVALCANTI AMADOR DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR, DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORAM DO ART. 267, VIII DO CPC. 64 - PROC. Nº 0350500135371 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ABACATEIROS REQUERIDA: MARITA GASPARINI DRª ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE, DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. 65 - PROC. Nº 035050109673 - COBRANÇA REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. REQUERIDO: MAXIMIANO JORGE NETTO DR. CARLOS FELYPPE TAVARES PERERIA, DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. 66 - PROC. Nº 035050130141 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ANTONIO PINHEIRO DA SILVA REQUERIDA: BRADESCO SEGUROS SA DRS. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS E JOMAR BRAZ DA SILVA JÚNIOR, DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. 67 - PROC. Nº 035050063904 - INDENIZATÓRIA REQUERENTES: HELENA MARIA DA SILVA E OUTROS REQUERIDOS: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A E OUTRO DRS. FRANCISCO PLÁCIDO BORGES JÚNIOR E ROSANE MARTINS DE ARAÚJO PLÁCIDO, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE R$2.711,35 NO PRAZO DE 15 DIAS, NA FORMA DO ART. 475 J DO CPC. 68 - PROC. Nº 035060074636 - BUSCA E APREENSÃO DL 911 REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A REQUERIDO: EDILSON LEMOS COSTA DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA . 69 - PROC. Nº 035010091953 - DEPÓSITO REQUERENTE: FINAUSTRIA - CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: NIVALCI MENDONÇA DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA NO PRAZO DE 48H DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. 70 - PROC. Nº 035060241672 - DESPEJO REQUERENTE: CLAUDIA MILKE VASCONCELOS REQUERIDA: LUCIENE ALVARENGA MALACARNE DR. VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA E DRª TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO, DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, II DO CPC. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO DANOS DE NATUREZA MATERIAL, ESTES DEVEM SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, A TEOR DO ART. 608 DO CPC. 72 - PROC. Nº 035010001754 - ORDINÁRIA REQUERENTE: ISMAEL BEGIDO HERRERA REQUERIDA: SIGMA ENGENHARIA LTDA. DRS. JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO E ALEXANDRE PUPPIM PARA DIZEREM SE DESEJAM PRODUZIR OUTRAS PROVAS. VILA VELHA, QUARTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2007 ROGÉRIA MUNIZ REGIS PEREIRA ESCRIVà SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA EDITAL DE LEILÃO O EXMº SR. DR. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, MM JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA - ES., POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC..... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE O LEILOEIRO DJANIR DA RÓS, INSCRITO NA JUCEES SOB O Nº 002, ESTARÁ LEVANDO A PÚBLICO O PREGÃO DE VENDA E ARREMATAÇÃO, QUE SERÁ REALIZADO NO FÓRUM DE VILA VELHA/ES., SITUADO NA PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, 193, PRAINHA - VILA VELHA/ES, NO DIA 18 (DEZOITO ) DE JULHO DE 2007, ÀS 9 HORAS - 1º LEILÃO, POR SALDO NÃO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO, ARREMATANDO, ENTÃO, QUEM MAIOR LANCE OFERECER, BEM COMO NO DIA 01 (PRIMEIRO) DE AGOSTO DE 2007, ÀS 9 HORAS - 2º LEILÃO, PELO MAIOR LANÇO, SEM OBEDIÊNCIA AO VALOR MÍNIMO DE AVALIAÇÃO, ARREMATANDO, ENTÃO, QUEM MAIOR LANCE OFERECER, PAGANDO À VISTA MAIS 5% DE COMISSÃO DO LEILOEIRO, OS DIREITOS SOBRE: - 01 (UM) APARELHO AMPLIFICADOR CSR; - 01 (UMA) TV SANYO 14 POLEGADAS. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO FÓRUM DESTA COMARCA E, PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 11 (ONZE) DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2007 (DOIS MIL E SETE). EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O DIGITEI E SUBSCREVO. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 035.990.140.333 71 - PROC. Nº 035050073978- RESPONSABILIDADE CIVIL REQUERENTE: ANA LUCIA DA SILVA REQUERIDOS: MARIA JOSE BARROZO DE FARIA E OUTRO DRS. VERÔNICA FELIX CORDEIRO, HUMBERTO CAMARGO BRANDÃO FILHO E MÁRIO SAMPAIO FERNANDES, DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INSERTOS NA EXORDIAL, PARA CONDENAR OS REQUERIDOS SOLIDARIAMENTE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ORDEM MATERIAL E MORAL. FIXANDO QUANTO A QUANTIFICAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES, A TÍTULO DE SOFRIMENTO MORAL, A IMPORTÂNCIA DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) E QUANTO AOS EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) O DR. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE TENDO O SR. OFICIAL DE 92 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 JUSTIÇA CERTIFICADO QUE O ACUSADO LUIZ GONZAGA DA SILVA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, CAMINHONEIRO AUTÔNOMO, NASCIDO EM 24/01/1964, NATURAL DE ITARANA, FILHO DE JOSÉ FERREIRA DA SILVA E MARIA DA CONCEIÇÃO MORAES, SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LO PESSOALMENTE, FICA, CITADO O ACUSADO, PELO PRESENTE EDITAL A COMPARECER À SALA DAS AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, SITO NO ED.DO FORUM DES. AFONSO CLÁUDIO, PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, PRAINHA, VILA VELHA/ES, NO DIA 31 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 13:30 HORAS, A FIM DE SER INTERROGADO, PRODUZIR DEFESA E SE VER PROCESSAR, SOB PENA DE REVELIA, NOS AUTOS Nº 035.990.140.333 EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA O REFERIDO ACUSADO, POR INFRAÇÃO AO ART. 302, "CAPUT", DA LEI 9.503/97, SOB PENA DE SER DECLARADA SUSPENSA A AÇÃO PENAL, BEM COMO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, DEVENDO ESTAR ACOMPANAHDO DE ADVOGADO, SOB PENA DE NOMEAÇÃO, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E, SE FOR O CASO, DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP, TUDO NA FORMA DO ART. 366 DO CPP, QUE TEVE SUA REDAÇÃO MODIFICADA PELA LEI 9.271/96, SENDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FORUM. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA, AOS 10 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2007. EU, LUISA CRISTINA VIANA COLA, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O SUBSCREVO. LUISA CRISTINA VIANA COLA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 035.020.103.137 EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 05 DIAS) O DR. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 035.050.035.712 EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 05 DIAS) O DR. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE TENDO O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICADO QUE O ACUSADO MÁRCIO PATRÍCIO DE ALMEIDA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, PINTOR DE CARROS, NASCIDO EM 28/08/1984, NATURAL DE VITÓRIA/ES, FILHO DE ORLANDO JOÃO DE ALMEIDA E ARSEIR PATRÍCIO DE OLIVEIRA, SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMÁ-LO PESSOALMENTE, FICA INTIMADO O ACUSADO, PELO PRESENTE EDITAL A COMPARECER NESTE JUÍZO, SITO NO ED.DO FORUM DES. AFONSO CLÁUDIO, PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, PRAINHA, VILA VELHA/ES, A FIM DE PROCEDER O PAGAMANETO DA CONTA DE CUSTAS NO VALOR DE R$ 223,06 (DUZENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E SEIS CENTAVOS), NOS AUTOS DO PROCESSO EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA O REFERIDO ACUSADA, POR INFRAÇÃO AO ART. 14 DA LEI 10.826/03, SENDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA, AOS 10 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2007. EU, LUISA CRISTINA VIANA COLA, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O SUBSCREVO. LUISA CRISTINA VIANA COLA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 035.060.072.234 FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE TENDO O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICADO QUE O ACUSADO WALDIONE OLIVEIRA SOUZA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, PEDREIRO, NASCIDO EM 15/04/1978, NATURAL DE PEDRO CANÁRIO/ES, FILHO DE JONAS SOUZA E JECELITA SOUZA, SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMÁ-LO PESSOALMENTE, FICA INTIMADO O ACUSADO, PELO PRESENTE EDITAL A COMPARECER NESTE JUÍZO, SITO NO ED.DO FORUM DES. AFONSO CLÁUDIO, PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, PRAINHA, VILA VELHA/ES, A FIM DE PROCEDER O PAGAMANETO DA CONTA DE CUSTAS NO VALOR DE R$ 378,62 (TREZENTOS E SETENTA E OITENTA REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), NOS AUTOS DO PROCESSO EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA O REFERIDO ACUSADA, POR INFRAÇÃO AO ART. 155, §4º, INC. I, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓD. PENAL, SENDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA, AOS 10 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2007. EU, LUISA CRISTINA VIANA COLA, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O SUBSCREVO. LUISA CRISTINA VIANA COLA ESCRIVà JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 ( NOVENTA ) DIAS O DR. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO CORREM OS AUTOS DE UMA ACÃO PENAL NA QUAL FIGURAM COMO ACUSADOS FABIANO MIGUEL, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NATURAL DE VITÓRIA/ES, FILHO DE PAI NÃO DECLARADO E MARIA DO ROSÁRIO MIGUEL, E IZAIAS BANDEIRA SILVA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, AJUDANTE DE PEDREIRO, NATURAL DE RONDÔNIA, FILHO DE ANTÔNIO SILVA MONJARDIM E VANDA BANDEIRA DA SILVA, EM SENTENÇA PROLATADA POR ESTE JUÍZO, FOI O ACUSADO FABIANO CONDENADO, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 155, §4º DO CÓD. PENAL, À PENA DE 03 (TRÊS)) ANOS DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30º DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO, FICANDO ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E O RÉU IZAIAS CONDENADO, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 155, §4º DO CÓD. PENAL, À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 02 93 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30º DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO, SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ACIMA IMPINGIDA AO ACUSADO IZAIAS POR 2 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS QUAIS SEJAM PAGAMENTO DE CESTAS BÁSICAS A SEREM DOADAS A CASA DO MENINO EM SÃO TORQUATO, VILA VELHA, MENSALMENTE, PELO PRAZO DE 20MESES, E NO VALOR MENSAL DE R$ 17,50 (DEZESSETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), E AINDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À MEMA ENTIDADE POR 08 (OITO) HORAS SEMANAIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, SEM PREJUÍZO DE SUAS FUNÇÕES LABORAIS. E COMO CONSTA AINDA, QUE OS REFERIDOS ACUSADOS ENCONTRAM-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMÁ-LOS PESSOALMENTE DA SENTENÇA ACIMA ALUDIDA, ASSIM COMO CIENTIFICÁ-LOS DE QUE APÓS O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO, TERÃO 05 (CINCO) DIAS, PARA, QUERENDO, APRESENTAREM RECURSO DE CONFORMIDADE COM A LEI, FICAM INTIMADOS PELO PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E PUBLICADO, POR UMA VEZ, GRATUITAMENTE, NO DIÁRIO OFICIAL. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, AOS 10 (DEZ) DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2007. EU, LUISA CRISTINA VIANA COLA, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O SUBSCREVO. LUISA CRISTINA VIANA COLA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 035.060.074.446 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 ( NOVENTA ) DIAS O DR. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO CORREM OS AUTOS DE UMA ACÃO PENAL NA QUAL FIGURA COMO ACUSADO MARCOS GOMES DA ROCHA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, LAVRADOR, NATURAL DE IPOTÉ/MG, FILHO ABRÃO GOMES DA ROCHA E MARIA APARECIDA GOMES DA ROCHA, EM SENTENÇA PROLATADA POR ESTE JUÍZO, FOI O ACUSADO MARCOS CONDENADO, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 16, INC.. IV DA LEI 10.826/03, À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30º DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO, A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMI-ABERTO, FICANDO ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E COMO CONSTA AINDA, QUE O REFERIDO ACUSADO ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMÁ-LO PESSOALMENTE DA SENTENÇA ACIMA ALUDIDA, ASSIM COMO CIENTIFICÁ-LO DE QUE APÓS O PRAZO DE 90 ( NOVENTA ) DIAS, A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO, TERÁ 05 (CINCO) DIAS, PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO DE CONFORMIDADE COM A LEI, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E PUBLICADO, POR UMA VEZ, GRATUITAMENTE, NO DIÁRIO OFICIAL. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, AOS 10 (DEZ) DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2007. EU, LUISA CRISTINA VIANA COLA, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O SUBSCREVO. LUISA CRISTINA VIANA COLA ESCRIVà JUDICIÁRIA Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 035.040.043.792 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 ( NOVENTA ) DIAS O DR. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO CORREM OS AUTOS DE UMA ACÃO PENAL NA QUAL FIGURA COMO ACUSADO RICARDO CRUZ MACEDO, BRASILEIRO, CASADO, NASCIDO EM 22/07/1975, NATURAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, MICRO-EMPRESÁRIO, FILHO DE VALTER NUNES MACEDO E KETELIRA CRUZ, EM SENTENÇA PROLATADA POR ESTE JUÍZO, FOI O ACUSADO CONDENADO, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 171, "CAPUT" (DIVERSAS VEZES), NA FORMA DO ART. 71, ART. 299 DOCP, E AINDA AO ART. 14 DA LEI 10.826/03, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CP, À PENA DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 290 (DUZENTOS E NOVENTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30º DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO, FICANDO AINDA CONENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. E COMO CONSTA AINDA, QUE O REFERIDO ACUSADO ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMÁ-LO PESSOALMENTE DA SENTENÇA ACIMA ALUDIDA, ASSIM COMO CIENTIFICÁ-LO DE QUE APÓS O PRAZO DE 90 ( NOVENTA ) DIAS, A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO, TERÁ 05 (CINCO) DIAS, PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO DE CONFORMIDADE COM A LEI, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E PUBLICADO, POR UMA VEZ, GRATUITAMENTE, NO DIÁRIO OFICIAL. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, AOS 10 (DEZ) DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2007. EU, LUISA CRISTINA VIANA COLA, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O SUBSCREVO. LUISA CRISTINA VIANA COLA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES EDITAL DE LEILÃO O EXMº SR. DR. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, MM JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA - ES., POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC..... FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE O LEILOEIRO DJANIR DA RÓS, INSCRITO NA JUCEES SOB O Nº 002, ESTARÁ LEVANDO A PÚBLICO O PREGÃO DE VENDA E ARREMATAÇÃO, QUE SERÁ REALIZADO NO FÓRUM DE VILA VELHA/ES., SITUADO NA PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, 193, PRAINHA - VILA VELHA/ES, NO DIA 18 ( DEZOITO ) DE JULHO DE 2007, ÀS 9 HORAS - 1º LEILÃO, POR SALDO NÃO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO, ARREMATANDO, ENTÃO, QUEM MAIOR LANCE OFERECER, BEM COMO NO DIA 01 (PRIMEIRO) DE AGOSTO DE 2007, ÀS 9 HORAS - 2º LEILÃO, PELO MAIOR LANÇO, SEM OBEDIÊNCIA AO VALOR MÍNIMO DE AVALIAÇÃO, ARREMATANDO, ENTÃO, QUEM MAIOR LANCE OFERECER, PAGANDO À VISTA MAIS 5% DE COMISSÃO DO LEILOEIRO, OS DIREITOS SOBRE OS SEGUINTES OBJETOS, RELACIONADOS POR PROCESSOS: 94 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 PROCESSO Nº 035.010.108.559: - 02 CORDÕES APARENTEMENTE DE OURO COM UMA PEQUENA MEDALHA, SENDO UM MASCULINO E UM FEMININO; - 01 PULSEIRA DEPRATA; - 01 ALIANÇA DE OURO; - 01 TELEVISOR CCE DE 20 POLEGADAS; - 01 TELEVISOR MITSUBSHI 14 POLEGADAS. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª CLAUDINE RODRIGUES PIMENTA ESCRIVà JUDICIÁRIA: LUISA CRISTINA VIANA COLA ESCREVENTES JURAMENTADOS: ANGELA MARIA NEIVA DE ALMEIDA, ELIZETE CUZZUOL LYRA, RAFAEL IGNES TRISTÃO E VALÉRIA DE BARROS SANTOS. LISTA Nº 26/2007 RELAÇÃO DOS ADVOGADOS COM AS DEVIDAS INTIMAÇÕES: PROCESSO Nº 035.030.174.748: - 01 CPU SEM ESPECIFICAÇÃO. PROCESSO Nº 035.010.038.533: - 01 CPU 486 MARCA COMPAQ; - 01 CPU MARCA IBM; - 01 APARELHO CELULAR MARCA QUACOLM; - 01 APARELHO CELULAR SANSUNG; - 01 CARREGADOR DE BATERIA DE CELULAR ACTC. PROCESSO Nº 035.060.131.741: - 01 APARELHO CELULAR MARCA KIOCERA; - 01 APARELHO CELULAR MARCA NOKIA; - 02 APARELHOS CELULARES MARCA SANSUNG; - 02 CARREGADORES DE BATERIA PARA CELULARES; - 01 APARELHO DE DVD MARCA PRINCIPAL. PROCESSO Nº 035.010.086.334: - 01 APARELHO DE TV SANSUNG; - 01 APARELHO DE SOM MARCA CCE; - 01 VENTILADOR MARCA MONDIAL; - 01 BOLSA CONTENDO: UM JOYSTICK E UM APARELHO DE JOGOS MARCA DREAM CAST. PROCESSO Nº 035.030.173.146: - 01 COMPRESSOR PARA NEBULIZADOR MARCA INALMAX. PROCESSO Nº 035.050.020.151: - 01 BICICLETA MODELO CROSS, COM ADESIVO, DE COR AZUL. PROCESSO Nº 035.020.456.287: - 01 CPU SEM ESPECIFICAÇÕES; - 01 IMPRESSORA JATO DE TINTA. PROCESSO Nº 035.060.035.298: - 01 APARELHO CELULAR SEM MARCA APARENTE. PROCESSO Nº 035.990.003.309: - 01 APARELHO CELULAR STARTAC COM CARREGADOR VEICULAR; - 13 RELÓGIOS DE MODELOS E MARCA DIVERSOS. PROCESSO Nº 035.000.004.347: - 01 PASTA COM 30 ARMAÇÕES EM RESINA PARA ÓCULOS DE GRAU EM DIVERSOS MODELOS, TAMANHOS E MARCAS. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO FÓRUM DESTA COMARCA E, PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 10 ( DEZ ) DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2007 (DOIS MIL E SETE ). EU,__________,ESCRIVà JUDICIÁRIA, O DIGITEI E SUBSCREVO. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: DRS. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA E FLÁVIO JABOUR MOULIN DR. ALOISIO LIRA, DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI E JOSÉ GUILHERME MACHADO DE VICTA PROCESSO Nº 035.060.242.548 ACUSADO(S): WANDERSON SANTONINI, LUCIANO PEREIRA DA SILVA E DAIANE ARAUJO SILVA ARTIGO(S): 157, §2º, INCS. I E II DO CP MANIFESTAREM-SE NA FASE DO ART. 499 DO CPP. DR. HERACLITO COSTA MOTA PROCESSO Nº 035.050.038.617 ACUSADO(S): EMERSON PETERSON REIS DA CONCEIÇÃO ARTIGO(S): 10 DA LEI 9.437/97 APRESENTAR MEMORIAIS ESCRITOS NOS AUTOS DO PROCESSO SUPRA. DRª. JUNO ÁVILA, DR. ELZIMAR LUIZ LUCAS, STÉFANO ANTONINI D´AMATO E LUCIANO PENNA LUCAS PROCESSO Nº 035.020.151.409 ACUSADO(S): JORGE ALBERTO ANDERS, AUGUSTO CESAR GAVA, EVANDRO SOUZA RIBEIRO, MARCELO VIGUINI E CARLOS FERNANDO ZACHÉ ARTIGO(S): 1º, INCS. II, III E V, COM AS SANÇÕES CONTIDAS NO § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, NAS PENAS DO ART. 90, DA LEI Nº 8.666/93, E NO ART. 288, DO CÓD. PENAL, NA FORMA DO ART. 29 E 69 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL. DR. THIAGO FABRES DE CARVALHO PROCESSO Nº 035.060.219.900 ACUSADO(S): LUIS CARLOS LARANJA GONÇALVES E MARIA DA PENHA DE SOUZA ARTIGO(S): 50, INCS. I, II E III, C/C PARÁGRAFO ÚNICO, INCS. I E II E ART. 51, TODOS DA LEI FEDERAL 6.766/79. FICAR CIENTE DA DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO, DIA 24/09/07, ÀS 13:30H. DRªS. JUNO ÁVILA, KARLA CABRAL BATISTA E MARIA APARECIDA LIMA FREIRE E DR. SÉRGIO MONTEIRO CUPERTINO DE CASTRO PROCESSO Nº 035.040.078.764 ACUSADO(S): MARCIO LUIZA ROLDI, JOSÉ CARONE JUNIOR E SHIDNEY ANGELO CAMPOS ARTIGO(S): 316 DO CP FICAREM CIENTES DA DATA REDESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA JOSÉ VICENTE LAMBORGUINI, NOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA EM TRÂMITE NA COMARCA DE SANTA TERESA (Nº 044.070.003.536), A OCORRER DIA 26 DE JUNHO DE 2007, ÀS 16:00H, NAQUELA COMARCA. DR. MUCIO COUTINHO DE JESUS PROCESSO Nº 035.980.164.269 ACUSADO(S): JOÃO LUIZ PASSOS DE JESUS ARTIGO(S): 157, §2º, INCS. I E II C/C ART. 14, INC. II, DO CÓD. PENAL, E ART. 1º DA LEI 2.252/54 COMPARECER AO CARTÓRIO DA 1ª VARA CRIMINAL A FIM DE FIRMAR AS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. DR. JOADES VIEIRA GOMES PROCESSO Nº 035.060.231.632 ACUSADO(S): MANOEL FELIPE FERREIRA DOS SANTOS ARTIGO(S):157, "CAPUT", DO CP. APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL. DR. ROSEMBERG MORAES CAETANO PROCESSO Nº 035.070.006.271 95 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 ACUSADO(S): JOSÉ VIEIRA ARANHA NETO ARTIGO(S):155, "CAPUT", DO CP. FICAR CIENTE DA DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DO SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DO ACUSADO, DIA 18/09/07, ÀS 14:30H. DR. OTONIEL AMARAL DE MATTOS PROCESSO Nº 035.070.091.323 ACUSADO(S): BRUNO RODRIGUES LOYOLA ARTIGO(S): 14 DA LEI 10.826/03. FICAR CIENTE DA DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DO SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DO ACUSADO, DIA 17/09/07, ÀS 15:00H. DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA PROCESSO Nº 035.050.154.273 ACUSADO(S): WAGNER WELLINGTON DE SOUZA E OUTROS ARTIGO(S): 158, §1º DO CÓD. PENAL. APRESENTAR ALEGAÇÕES PRELIMINARES NO TRÍDUO LEGAL. DR. CLAUDIUS ANDRÉ M. CABALLERO, LEONARDO RANGEL GOBETTE, ADEMIR JOSÉ DA SILVA PROCESSO Nº 035.050.154.273 ACUSADO(S): WAGNER WELLINGTON DE SOUZA LIMA, WEBER LINS PEREIRA E IRANY MÉDICE FILHO ARTIGO(S): 158, §1º DO CP. FICAREM CIENTES DA DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DO SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO, A OCORRER DIA 20 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 14:00H. DR. CLÓVIS PEREIRA DE ARAUJO PROCESSO Nº 035.070.119.728 ACUSADO(S): MACXWEL LIMA DE MIRANDA ARTIGO(S): 15 DA LEI 10.826/03 FICAR CIENTE DA DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, A OCORRER DIA 23 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 14:30H. DRª. MICHELE GUASTI DE JESUS PROCESSO Nº 035.050.148.630 ACUSADO(S): RAPHAEL BARBIERI DE ASSIS SANTO, JOSÉ ROBERTO BAISI TANGARI E CLEIDIMAR DA VITÓRIA OLIVIERA ARTIGO(S): 157, §3º, "IN FINE", DO CP. APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE 48H. DRª. TANIA MARIA PEREIRA GONÇALVES PROCESSO Nº 035.060.222.037 ACUSADO(S): HEINZ JOSEF SCHIESSER, MARTA FERREIRA DE BARCELOS SCHIESSER E ELOY DELGADO ARTIGO(S): 12 DA LEI 10.826/03 E OUTROS. FICAREM CIENTES DA DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DO SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO E DEFESA, DIA 10/09/07, ÀS 16:00H. DR. RODRIGO CARLOS HORTA, ALCEBÍADES TON E LUCIA MARIA RORIS VERÍSSIMO DORNELA PROCESSO Nº 035.060.067.242 ACUSADO(S): ANTONIO FIALHO GARCIA JUNIOR, EUGÊNIO ESPÍNDOLA BORGO, ANTONIO TADEU NICOLETTI PEREIRA E JOSÉ RODRIGUES CAMARGO. ARTIGO(S): 1º DA LEI 9.455/97 E OUTROS. FICAR CIENTE DA DATA DESIGNADA PARA CONTINUAÇÃO DO SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DOS RÉUS, DIA 12/09/07, ÀS 14:30H. VILA VELHA(ES), 10 DE JULHO DE 2007. LUISA CRISTINA VIANA COLA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES PENAIS JUIZES DE DIREITO: DR. RUBENS JOSÉ DA CRUZ DR. ELIAZER COSTA VIEIRA Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. THIAGO VARGAS CARDOSO DRª FERNANDA CORRÊA MARTINS PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. CÉSAR AUGUSTO RAMALDES DA CUNHA SANTOS CHEFE DE SECRETARIA: ROSANA NAUMANN MARGOTTO ESCREVENTES JURAMENTADAS: VANIA LUCIA LEÃO PEREIRA E ANGELA SCHNEIDER KUNSCH. GABARITO 31/07 INTIMAÇÃO: DR. MANOEL FÉLIX LEITE - OAB/ES 6189. Nº PROCEDIMENTO EXECUÇÃO: 3778, 3775, 3748, 3746, 3743, 23.822 ; NE 222.2007.03273; NP 350000013833 (ANTIGA GE 7.535, 11.078, 17.780, 20.535, 23.888 - NP 02404025062). APENADO: FABIO JOSE FERREIRA A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS 74/76, PROLATADA POR ESTE JUÍZO EM 26/06/2007, QUE UNIFICOU AS PENAS DO REEDUCANDO NUM TOTAL DE 36 (TRINTA E SEIS) ANOS, 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA, EM REGIME FECHADO. DR. HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - OAB/ES 6.848 Nº PROCEDIMENTO EXECUÇÃO: 3262, 3116, 3266; NE 222.2007.02857; NP 480000033973 (ANTIGA GE 12.841, 17.391, 17.392 - NP 02404070084). APENADO: GILDASIO ELIAS SIQUEIRA DE FARIA A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS 50/53, PROLATADA POR ESTE JUÍZO EM 26/06/2007, QUE REMIU A PENA DO REEDUCANDO EM 06 (SEIS) DIAS. DR.ARLINDO LUIZ DA SILVA - OAB/ES 9119 Nº PROCEDIMENTO EXECUÇÃO: 1845, 1842, 1840, 1835, 9008; NE 222.2007.02074; NP 24005549548 (ANTIGA GE 17.513, 20.301, 21.079, 23.440 NP 02404112175). APENADO: RONALDO ADRIANO AMORIM A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS 138/141, PROLATADA POR ESTE JUÍZO EM 26/06/2007, QUE REMIU A PENA DO REEDUCANDO EM 11 (ONZE) DIAS. VILA VELHA, 10 DE JULHO DE 2007. ROSANA NAUMANN MARGOTTO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO CARTÓRIO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA/ES JUIZ: DR. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA PROMOTORA: DRª. MÁRGIA CHIANCA MAURO ESCRIVà JUDICIÁRIA: VERA LUCIA MARIANI NA FORMA DO ART. 236 C/C 1.216 DO CPC. LISTA 26/2007 INTIMO: 1- PROC. Nº 38.133 - (035.05.010198-5) - REVISÃO DE ALIMENTOS PARTES: H.C.M X D.S.C.M DR ANTENOR VINÍCIUS CAVERSAN VIEIRA, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 32 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 20 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 15:00 HORAS. 2- PROC. Nº 38.426 - (035.05.014649-3) - DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR PARTES: R.M.R X U.R.F DRª ELZENIR FERREIRA DA SILVA, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 58 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 20 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 14:30 HORAS 3- C.P Nº 3.803 - (035.06.025742-1) REVISÃO DE ALIMENTOS PARTES: R.R X S.R.S.R 96 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 DR JOÃO CEZAR SANDOVAL FILHO, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 4 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 23 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 15 HORAS, DEVENDO INFORMAR AINDA O ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO DE LEI. 4- PROC. Nº 38.792 - (035.06.007075-8) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTES: M.A.G X E.V DR MARCELO DE SOUZA AMARAL E DR ONILDO TADEU DO NASCIMENTO, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 43 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 23 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 16 HORAS. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO 14- PROC. Nº 39.571 - (035.07.002193-2) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR PARTES: R.C.R.B X S.V.B DR GUSTAVO BASSINI SCHWARTZ E DR ANTONIO ENOCH DA CRUZ, PARA CIÊNCIA DOS R. DESPACHOS DE FLS. 161 E 202 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 29 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 15:00 HORAS. 15- PROC. Nº 38.955 - (035.06.010567-9) - ALIMENTOS PARTES: N.S.A X P.A.A DR RICARDO TSCHAEN, PARA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 01 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 14:30 H. 5- PROC. Nº 37.919 - (035.05.007339-0) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR PARTES: P.G.N X E.P.P.N DR ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA, PARA CIÊNCIA DA R. DESPACHO DE FLS. 41 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 29 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 14:00 HORAS. 16- PROC. Nº 38.153 - (035.05.010389-0) - DIVÓRCIO LITIGIOSO PARTES: R.M.F X D.C.F DRª ANDRESSA POZES TIRADENTES RIBEIRO, PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 50, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 14 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 14:00 H. 6- PROC. Nº 39.041 - (035.06.012612-1) REVISÃO DE ALIMENTOS PARTES: P.S.M X W.M.G E OUTRO DRª FABIANA ABREU DO VALLE VANTURA E DRª CLÁUDIA REIS ROSA, PARA CIÊNCIA DA R. DESPACHO DE FLS. 40 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 28 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 15:30 HORAS. 17- PROC. Nº 35.443 - (035.03.004485-9) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTES: B.S.R X P.R.B.R DR CLORIVALDO BENEDITO FREITAS BELÉM, PARA CIÊNCIA DO 2º LEILÃO DESIGNADO PARA O DIA 13 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 14:OO HORAS, QUE SERÁ REALIZADO NO FÓRUM DE VILA VELHA. 7- PROC. Nº 38.351 - (035.05.013284-0) - EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARTES: E.M.S X G.L.N DR JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ABREU E DRª MARIA TEREZINHA SILVA GIANORDOLI, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 68 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 30 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 15:00 HORAS. 18- PROC. Nº 34.838 - (035.02.039.352-2) - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PARTES: G.M.R X L.C.N DR ALEX VLADIMIR VARGAS PEREIRA, PARA JUNTAR AOS AUTOS A CÓPIA DO ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES MENCIONADAS NA PETIÇÃO DE FLS. 70/71. TUDO CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 72 DOS AUTOS CITADOS. 8- PROC. Nº 39.554 - (035.07.001442-4) - SEPARAÇÃO CONSENSUAL SEM BENS A PARTILHAR PARTES: M.A.L X R.F.R.L DR EDUARDO JOSÉ COSTA REIS, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 20 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 09 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 14:00 HORAS. 19- PROC. Nº 39.102 - (035.06.014314-2) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARTES: L.C.F.B X E.M.B DR ALEXANDRE ANTONIO RAMOS BAPTISTA, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 38, QUE DEFERIU O DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA A DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO DA QUANTIA DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), DE ACORDO COM A PETIÇÃO DE FLS. 29/32, NO PRAZO DE (5) CINCO DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO. 9- PROC. Nº 39.889 - (035.07.012230-0) - OFERTA DE ALIMENTOS PARTES: L.M.S.F X R.C.S.F DR CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR, PARA CIÊNCIA DO R. DECISÃO DE FLS. 18 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 17 DE JULHO DE 2007 ÀS 13:00 HORAS. 10 - PROC. Nº 39.824 - (035.07.008520-0) - DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL PARTES: A.K.P.C E N.Z.G.C DR PABLO QUEIROZ AGUETE, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 18 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 27 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 15:00 HORAS. 11- PROC. Nº 39.819 - (035.07.008531-7) - DIVÓRCIO CONSENSUAL COM BENS A PARTILHAR PARTES: H.A.R.D E M.V.Z.R DR LUCIANO AVELLAR, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 17 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 27 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 16:00 HORAS. 12- PROC. Nº 38.726 - (035.06.005729-2) - DIVÓRCIO CONSENSUAL COM BENS A PARTILHAR PARTES: J.A.F.A E A.M DR NILTON LUIZ DE CARVALHO FILHO, PARA CIÊNCIA DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 20 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 28 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 14:30 HORAS. 13- PROC. 39.542 - (035.07.001000-0) SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR PARTES: H.S.D X J.D.D DR HINO SALVADOR E DRª ANA CLÁUDIA KRAMER, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 107 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 22 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 16:30 HORAS. 20- PROC. Nº 39.968 - (035.07.013842-1) - SEPARAÇÃO CONSENSUAL COM BENS A PARTILHAR PARTES: A.M.O E A.N.M.O DR FIORAVANTE DELLAQUA, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 14, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PAR AO DIA 24 DE JULHO DE 2007 ÀS 13:30 HORAS. 21- PROC. Nº 39.981 - (035.07.014534-3) - DIVÓRCIO CONSENSUAL SEM BENS A PARTILHAR PARTES: J.P.B.S E E.L.S DRª KÁSSIA FERRAZ MARTINS ARRAZ, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 16, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PAR AO DIA 25 DE JULHO DE 2007 ÀS 13:30 HORAS. VILA VELHA, 03 DE JULHO DE 2007. VERA LUCIA MARIANI ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARGARETH ZAGO RABELO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA ESCRIVÃ: ANGELICA RITA DE SOUZA FALCI LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 27/07 97 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 DRS. ADVOGADOS: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI, OAB/ES 8303 CLAUDINE SIMÕES MOREIRA, OAB/ES 226 B DELI BORGES, OAB/ES 103 B ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR, OAB/ES 9457 FARID ASSAD FARAD, OAB/ES 3798 FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES, OAB/ES 3967 GERALDO GOMES DE PAULA, OAB/ES 2522 GILBERTO GOMES DE FARIA, OAB/ES 6310 HEBER VIEIRA GOMES, OAB/ES 1466 ILDÉSIO MEDEIROS DAMASCENO, OAB/ES 6284 JOSÉ MARIANO JUNIOR, OAB/ES 3372 JOSÉ MIRANDA LIMA, OAB/ES 3752 KATIUSKA MARA O. ZAMPIER, OAB/ES 8317 MARCELO MAZARIM FERNANDES, OAB/ES 9281 MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA, OAB/ES 11792, MARIO LAIBEL COTTA, OAB/ES 5455 MILTON NETTO, OAB/ES 2680 NELSON MOREIRA JUNIOR, OAB/ES 7160 PAULO CESAR SOUZA DA SILVA, OAB/RJ 57500 SONIA MARIA NUNES MOREIRA, OAB/BA 1124-A TANIA REGINA KROEBEL, OAB/ES 4854 VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/ES 1242 VICTOR MOFATI MORAES, OAB/RJ 132822 WALDIR TONIATO, OAB/ES 2902 01) PROC. Nº 035.010.027.726 - REIVINDICATÓRIA - N.C. X R.M.B.C. INTIME-SE DR. JOSÉ MARIANO JUNIOR, OAB/ES 3372, PARA, EM 10 DIAS, ATENDER À DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO FINAL DA ASSENTADA DE FLS. 182, DE ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLS. 186. 02) PROC. Nº 035.070.113.150 - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL M.S.T.S., POR SI E REPRESENTANDO SEUS FILHOS MENORES A.D.S.D. E A.J.S.D., X A.D. - INTIME-SE DRª TANIA REGINA KROEBEL, OAB/ES 4854, DA R. DECISÃO DE FLS. 77/79 EM QUE FOI DETERMINADO QUE, ALÉM DO CUSTEIO DAS DESPESAS ESCOLARES E PLANO DE SAÚDE DOS MENORES PELAS QUAIS O REQUERIDO JÁ É O RESPONSÁVEL FINANCEIRO JUNTO ÀS RESPECTIVAS INSTITUIÇÕES, O MESMO DEVERÁ PAGAR, A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, EM FAVOR DOS FILHOS, A IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, SENDO 2 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA FILHO, IMPORTÂNCIA ESSA A SER DEPOSITADA NA CONTA A SER INDICADA PELA AUTORA, A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, E FORAM ARBITRADOS, AINDA, ALIMENTOS EM FAVOR DA AUTORA EM 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, IMPORTÂNCIA ESSA A SER DEPOSITADA NA CONTA A SER INDICADA PELA AUTORA, A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, TENDO, AINDA, SIDO DETERMINADA A CITAÇÃO DO REQUERIDO. 03) PROC. Nº 035.050.050.265 (1930) - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - V.N. X G.E.L. - EM RETIFICAÇÃO À PUBLICAÇÃO DA LISTA Nº 12, QUANTO À INTIMAÇÃO DO DR. ILDÉSIO MEDEIROS DAMASCENO, OAB/ES 6284, ONDE SE LÊ: "INTIME-SE DR. ILDÉSIO MEDEIROS NASCIMENTO, OAB/ES 6284...", LEIA-SE: "INTIME-SE DR. ILDÉSIO MEDEIROS DAMASCENO, OAB/ES 6284, DO R. DESPACHO DE FLS. 159, COM O SEGUINTE TEOR: "A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DA PRESENTE AÇÃO JÁ ESTÁ PREJUDICADA HÁ UM ANO POR CAUSA DA PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR, PORTANTO, CONCEDO AO MESMO O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PARA PROVIDENCIAR A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA DEPOSITANDO OS HONORÁRIOS PERICIAIS, CASO FINAL, DIGO, CASO CONTRÁRIO SERÁ DISPENSADA A REFRIDA PROVA."" 04) PROC. Nº 035.040.051.555 - 986 - ORDINÁRIA - M.B.C. X R.A.S. INTIME-SE DRª SONIA MARIA NUNES MOREIRA, OAB/BA 1124-A, PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS EM 10 DIAS. 05) PROC. Nº 035.070.122.193 - GUARDA DE MENORES - G.X.L. X G.H.C.L. REPRESENTADA POR E.N.C. - INTIME-SE DR. VICTOR MOFATI MORAES, OAB/RJ 132822, DO R. DESPACHO DE FLS. 18 COM O SEGUINTE TEOR: "A PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS DA FILHA MENOR, AO VER DESTA MAGISTRADA, NÃO DEVE SER OPOSTA À PRÓPRIA MENOR E SIM À SUA GENITORA, PESSOA QUE, JUNTAMENTE COM O PAI DA MENOR E AUTOR DA DEMANDA, É TITULAR DO PODER FAMILIAR SOBRE A FILHA E EXERCE A GUARDA JURÍDICA E FÁTICA DA MESMA. INTIME-SE, PORTANTO, PARA CORRIGIR O POLO PASSIVO DA AÇÃO...". 06)PROC. Nº 035.050.090.444 - 2218 - INDENIZATÓRIA - K.V.C., ASSISTIDA POR L.P.V., X A.V.C. - INTIME-SE DR. PAULO CESAR SOUZA DA SILVA, OAB/RJ 57500, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, DE ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLSD. 56. 07) PROC. Nº 035.070.114.828 - ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS S.L.C.M. X S.B.M. - INTIME-SE DR. GILBERTO GOMES DE FARIA, OAB/ES 6310, DO R. DESPACHO DE FLS. 16 COM O SEGUINTE TEOR: "I)EXIGE A LEI CIVIL VIGENTE (ART. 1.639, § 2º DO C.C) QUE PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS, DEVEM SER OBSERVADOS 3 REQUISITOS BÁSICOS: 1)QUE O PEDIDO SEJA FORMULADO, EM CONJUNTO, PELOS CÔNJUGES; 2)QUE O PEDIDO SEJA FUNDAMENTADO EM MOTIVO JUSTO; 3)QUE NÃO RESULTE DO PEDIDO PREJUÍZO PARA TERCEIROS. II) CONSTATO QUE NA PROCURAÇÃO FIRMADA PELOS REQUERENTES NÃO CONSTA A OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS PARA O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO CASAL, O QUE DEVE SER CORRIGIDO OU, ENTÃO, DEVE PROVIDENCIAR O PATRONO A CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO, DOS SEUS CONSTITUINTES, COLHENDO SUAS RESPECTIVAS ASSINATURAS NA INICIAL. III)O MOTIVO APRESENTADO PARA O PEDIDO É O FATO DE SER O VARÃO EMPRESÁRIO E NÃO QUERER O CÔNJUGE VIRAGO SE ENVOLVER E ASSINAR DOCUMENTOS RELATIVOS À EMPRESA, ENTÃO DEVEM INFORMAR E COMPROVAR QUAL É A EMPRESA A QUE SE REFEREM, JUNTANDO CÓPIA DO SEU CONTRATO SOCIAL VIGENTE E CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS E PROTESTOS DA MESMA. IV)INTIME-SE PARA ATENDER, EM 10 DIAS. APÓS, PUBLIQUE-SE O EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, CONFORME PROVIMENTO Nº 6 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA, COM PRAZO DE 20 DIAS. EM SEGUIDA, VISTA AO MP...". 08)PROC. Nº 035.040.079.093 - 1236 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE (IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA) - P.B.A.N. X E.A.G. - INTIME-SE DR. DELI BORGES, OAB/ES 103 B, DA R. DECISÃO DE FLS. 11 COM O SEGUINTE TEOR FINAL: "...HOUVE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA, RESTANDO, PORTANTO, PREJUDICADO O PRESENTE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. SEM CUSTAS. P. INTIMEM-SE...". 09)PROC. Nº 035.070.046.970 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - C.M.V. X J.R.F. - INTIME-SE DR. ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO, OAB/ES 6284, DOS OFÍCIOS DE FLS. 32/38 E CONTESTAÇÃO DE FLS. 40/55. 10)PROC. Nº 035.070.039.660 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E.C., REPRESENTADO POR K.M.C., X M.S. - INTIME-SE DR. WALDIR TONIATO, OAB/ES 2902, DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 16. 11)PROC. Nº 035.070.058.314 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - C.P.S.P. X W.F.P. INTIME-SE DR. ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR, OAB/ES 9457, DO R. DESPACHO DE FLS. 23, COM O SEGUINTE TEOR: "A PETIÇÃO DE FLS. 16/19 ESTÁ SEM ASSINATURA DO ADVOGADO QUE DEVERÁ SER INTIMADO PARA REGULARIZAR TAMBÉM A REPRESENTAÇÃO DO CÔNJUGE VARÃO NOS AUTOS...". 12)PROC. Nº 035.070.006.115 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - N.M.N.P. X D.P. INTIME-SE DR. MILTON NETTO, OAB/ES 2680, DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 18/34. 13)PROC. Nº 035.060.082.407 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - L.C.B. X W.S.O. INTIME-SE DR. VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/ES 1242, DO R. DESPACHO DE FLS. 24 COM O SEGUINTE TEOR: "INTIME-SE O 98 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 PATRONO PARA APRESENTAR DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DO REQUERIDO ASSINADA PELA PRÓPRIA AUTORA, EM 10 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL...". 14)PROC. Nº 035.060.207.814 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - G.A.R. X M.F.R. INTIME-SE DR. HEBER VIEIRA GOMES, OAB/ES 1466, DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 18/19. 15)PROC. Nº 035.060.112.352 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - M.C.F. X L.F.F. INTIME-SE DR. MARIO LAIBEL COTTA, OAB/ES 5455, DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 20/30. 16)PROC. Nº 035.060.023.559 - 2718 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - L.M.S. X S.S.V. E OUTROS - INTIME-SE DR. MARCELO MAZARIM FERNANDES, OAB/ES 9281, DAS CERTIDÕES DE FLS. 53, 55 E 57, DANDO CONTA DA NÃO CITAÇÃO DOS REQUERIDOS POR NÃO TEREM SIDO ENCONTRADOS NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS. 17)PROC. Nº 035.070.122.243 - M.B.P. X A.M.M. - INTIME-SE DR. FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES, OAB/ES 3967, PARA ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 1060/50, CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 14. 18)PROC. Nº 035.070.135.351 - GUARDA DE MENORES - R.A.A. X E.A.F. INTIME-SE DR. FARID ASSAD FARAD, OAB/ES 3798, DO R. DESPACHO DE FLS. 10 COM O SEGUINTE TEOR: "CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DA ANÁLISE DOS AUTOS, CONSTATA-SE QUE A AUTORA PRETENDE PASSAR A GUARDA DA MENOR PARA O GENITOR. CONTUDO, NÃO ESTÁ CLARO SE O PEDIDO É DE COMUM ACORDO, DIZENDO APENAS, EATAR O GENITOR APTO A RECEBER A MENOR EM SUA COMPANHIA. POR TAL RAZÃO, INTIME-SE O AUTOR, POR SEU PATRONO, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESCLARECER SE O PEDIDO É DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EM CASO POSITIVO, DEVERÁ SER JUNTADA A PROCURAÇÃO DO SR. P.B.F.. EM SENDO LITIGIOSO, DEVERÁ O DOUTO PATRONO REGULARIZAR O POLO PASSIVO, QUALIFICANDO O REQUERIDO E, FORNECENDO O SEU ENDEREÇO. DEVERÁ, TAMBÉM, APRESENTAR CONTRAFÉ, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL...". 19)PROC. Nº 035.060.067.796 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE L.T., REPRESENTADO POR L.B.T., X E.C.L. - INTIME-SE DR. JOSÉ MIRANDA LIMA, OAB/ES 3752, PARA INFORMAR SE HOUVE O COMPRECIMENTO DAS PARTES PARA A COLETA DE MATERIAL GENÉTICO PARA EXAME DE DNA, CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 34. 20)PROC. Nº 035.060.220.288 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - I.L.S. X C.S. - INTIME-SE DR. FARID ASSAD FARAD, OAB/ES 3798, DO R. DESPACHO DE FLS. 24 COM O SEGUINTE TEOR: "...NÃO HÁ LEGITIMIDADE DA CUNHADA DO FALECIDO COMPANHEIRO DA AUTORA PARA RESPONDER À AÇÃO. I-SE O PATRONO PARA DIZER O QUE PRETENDE, EM 10 DIAS...". 21)PROC. Nº 035.060.043.920 - 2790 - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - R;S;A; X M.A.S.A. - INTIME-SE DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI, OAB/ES 8303, PARA COMPROVAR QUE NOTIFICOU O SEU CONSTITUINTE DA RENUNCIA AO MANDATO NA FORMA DO ART. 45 CPC. DE ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLS. 56-VERSO. 22)PROC. Nº 035.070.121.369 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - T.T.R. E OUTRO, REPRESENTADOS POR T.E.T., X V.N.R.J. - INTIME-SE DR. GERALDO GOMES DE PAULA, OAB/ES 2522, DO R. DESPACHO DE FLS. 11 COM O SEGUINTE TEOR: "...NÃO HÁ CABIMENTO PARA EXECUÇÃO SOB PENA DE PRISÃO PARA DÉBITOS VENCIDOS EM PERÍODO ANTERIOR A 3 MESES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INTIME-SE O PATRONO DO EXEQUENTE PARA ADEQUAR O SEU PEDIDO, INCLUSIVE OBSERVANDO AS NOVAS EXIGÊNCIAS DA LEI PROCESSUAL E, TAMBÉM, PARA JUNTAR A PLANILHA DE CÁLCULO E O TÍTULO EXECUTIVO...". 23)PROC. Nº 035.060.157.431 - ALIMENTOS - B.C.A. E OUTROS, REPRESENTADOS POR K.S.C., X C.G.A. - INTIME-SE DR. MARCIO Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO LUIZ LAGE VIEIRA, OAB/ES 11792, DO R. DESPACHO DE FLS. 38 COM O SEGUINTE TEOR: "...DIANTE DO DESINTERÊSSE DA PARTE AUTORA NO PROSSEGUIMENTO DA AÇAO, TENDO EM VISTA QUE OS REQUERENTES FORAM DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 34V, E NÃO SE MANIFESTARAM, REVOGO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEFERIDOS NA DECISÃO DE FLS. 14 E DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO...". 24)PROC. Nº 035.060.189.871 - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - V.M.A.S. X M.P.S. - INTIME-SE DRª KATIUSKA MARA O. ZAMPIER, OAB/ES 8317, DA R. DECISÃO DE FLS. 15, COM O SEGUINTE TEOR: "...VISTOS, ETC. JULGO PREJUDICADA A PRESENTE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA IMPETRADA PELO REQUERIDO DA AÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ QUE HOUVE O ACORDO E JÁ FOI PROFERIDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, TENDO SIDO INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADO PELA AUTORA DA AÇÃO PRINCIPAL...". 25)PROC. Nº 035.060.189.871 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA V.M.A.S. X M.P.S. - INTIMEM-SE DRª CLAUDINE SIMÕES MOREIRA, OAB/ES 226 B E DRª KATIUSKA MARA O. ZAMPIER, OAB/ES 8317, DA R. DECISÃO DE FLS. 20 COM O SEGUINTE TEOR: "... VISTOS, ETC. EM RAZÃO DO ACORDO DE ALIMENTOS HOMOLOGADO NA DATA DE HOJE, POR SENTENÇA, AJUSTO O VALOR DA CAUSA À R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE CORRESPONDE A UMA ANUIDADE DOS ALIMENTOS FIXADOS...". 26)PROC. Nº 035.070.123.688 - OFERTA DE ALIMENTOS - F.F.Q. X F.N. E D.N.Q. - INTIME-SE DR. NELSON MOREIRA JUNIOR, OAB/ES 7160, DA R. DECISÃO DE FLS. 12 EM QUE FORAM ARBITRADOS OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO QUANTUM OFERTADO E DESIGNADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 09/10/07, ÀS 14:00 HORAS. 27)PROC. Nº 035.070.138.835 - ALIMENTOS - D.C.S., REPRESENTADA POR A.P.C., X B.S. - INTIME-SE DR. FARID ASSAD FARAD, OAB/ES 3798, DO R. DESPACHO DE FLS. 10 EM QUE FORAM DEFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORMAR OS GASTOS DO MENOR, BEM COMO O QUANTO PERCEBE O REQUERIDO, PARA FINS DE ANÁLISE DO PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VILA VELHA/ES, 10 DE JULHO DE 2007. ANGELICA RITA DE SOUZA FALCI ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O EXMO. SR. DR. CLODOALDO DE OLIVEIRA QUEIROZ, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A QUEM O PRESENTE EDITAL HAJA DE PERTENCER, QUE, POR SENTENÇA JULGOU ESTE JUÍZO PROCEDENTE OS AUTOS DE INTERDIÇÃO, TOMBADO SOB N.º 530/2005, EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE JULIO CESAR SANTANA FERNANDES E COMO REQUERIDO ROBSON DOS SANTOS SANTANA, QUE TRAMITAM PERANTE ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 3º OFICIO DE NOTAS (CARTÓRIO TEIXEIRA), TENDO ESTE JUÍZO DECRETADO A INTERDIÇÃO DE ROBSON DOS SANTOS SANTANA, QUE APRESENTA SÍNDROME PÓS TRAUMÁTICA (F07.2/CID-10), BRASILEIRO, DIVORCIADO, INCAPAZ, PORTADOR DA 99 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 CARTEIRA DE IDENTIDADE N.º 794.235-ES E INSCRITO NO CPF SOB N.º 938.297.367-20, RESIDENTE NA RUA JOÃO CAPRISTANO, N.º 111, MORADA DE CAMPO GRANDE, CARIACICA/ES, NASCIDO AOS 23/05/1967, CONFORME REGISTRO DE CASAMENTO DO CARTÓRIO SARLO, VITÓRIA/ES, SOB N.º 011279, ÀS FLS. 123, DO LIVRO B-0038, FILHO DE GERALDO SUTERIO SANTANA E DE MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SANTANA; NOMEANDO-LHE CURADOR NA PESSOA DO REQUERENTE, SEU SOBRINHO, BRASILEIRO, CASADO, COMERCIANTE, PORTADOR DA CARTEIRA DE IDENTIDADE N.º 89.972-ES E INSCRITO NO CPF SOB N.º 088.605.527-02, RESIDENTE NO EDIFÍCIO, SARANDÍ, APTO 202, 2ª ETAPA, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E NÃO POSSAM NO FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, DETERMINOU O MM. JUIZ A PUBLICAÇÃO DESTA MATÉRIA POR TRÊS (03) VEZES NO ÓRGÃO OFICIAL DA IMPRENSA ESTADUAL E NO JORNAL LOCAL, COM INTERVALO DE DEZ (10) DIAS E AINDA POR CÓPIA A SER FIXADA NO LOCAL DE COSTUME, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO, AOS VINTE E OITO (28) DIAS DO MÊS DE MAIO (05) DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA, ESCRIVÃO SUBSTITUTO, O FIZ DIGITAR. GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA ESCRIVÃO SUBSTITUTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O EXMO. SR. DR. CLODOALDO DE OLIVEIRA QUEIROZ, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A QUEM O PRESENTE EDITAL HAJA DE PERTENCER, QUE, POR SENTENÇA JULGOU ESTE JUÍZO PROCEDENTE OS AUTOS DE INTERDIÇÃO, TOMBADO SOB N.º 166/2006 DE ORDEM, EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE NAIR DE OLIVEIRA SANTOS LOPES E COMO REQUERIDA RITA DE OLIVEIRA SANTOS, QUE TRAMITAM PERANTE ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 3º OFICIO DE NOTAS (CARTÓRIO TEIXEIRA), TENDO ESTE JUÍZO DECRETADO A INTERDIÇÃO DE RITA DE OLIVEIRA SANTOS, BRASILEIRA, VIÚVA, INCAPAZ, PORTADORA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE N.º 136.938-ES E INSCRITA NO CPF SOB N.º 727.026.057-53, RESIDENTE NA RUA SANTA LUZIA, N.º 29, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA/ES, NASCIDA AOS 12/06/1929, CONFORME REGISTRO DE CASAMENTO DO CARTÓRIO LAURO DE FARIA MATOS, COMARCA DE ITANA/MG, SOB N.º 2.168, DO LIVRO N.º 15-B, ÀS FLS. 250, FILHA DE BENJAMIM TELESPHORO DE PAULA SANTOS E DE MARIA AVELINA DE SOUSA; NOMEANDO-LHE CURADORA NA PESSOA DA REQUERENTE, SUA FILHA, BRASILEIRA, CASADA, DO LAR, PORTADORA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE N.º 297.199-ES E INSCRITA NO CPF SOB N.º 493.113.957-49, RESIDENTE NA RUA SANTA LUZIA, N.º 29, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA/ES. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E NÃO POSSAM NO FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, DETERMINOU O MM. JUIZ A PUBLICAÇÃO DESTA MATÉRIA POR TRÊS (03) VEZES NO ÓRGÃO OFICIAL DA IMPRENSA ESTADUAL E NO JORNAL LOCAL, COM INTERVALO DE DEZ (10) DIAS E AINDA POR CÓPIA A SER FIXADA NO LOCAL DE COSTUME, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO, AOS VINTE E CINCO (25) DIAS DO MÊS DE JUNHO (06) DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA, ESCRIVÃO SUBSTITUTO, O FIZ DIGITAR. GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA ESCRIVÃO SUBSTITUTO Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O EXMO. SR. DR. CLODOALDO DE OLIVEIRA QUEIROZ, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R A QUEM O PRESENTE EDITAL HAJA DE PERTENCER, QUE POR SENTENÇA JULGOU ESTE JUÍZO PROCEDENTE OS AUTOS DE INTERDIÇÃO, TOMBADO SOB N.º 748/2005 DE ORDEM, EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE RICARDINA ALDA NEIVA E COMO REQUERIDO LIONCIO TEODORO NEIVA, QUE TRAMITAM PERANTE ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 3º OFICIO DE NOTAS (CARTÓRIO TEIXEIRA), TENDO SIDO DECRETADA A INTERDIÇÃO DE LIONCIO TEODORO NEIVA, QUE APRESENTA DEMÊNCIA DE ALZHEIMER (F00/CID-10), BRASILEIRO, VIÚVO, INCAPAZ, PORTADOR DA CARTEIRA DE IDENTIDADE N.º 416.363-ES E INSCRITO NO CPF SOB N.º 450.154.227-68, RESIDENTE NA RUA ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS, N.º 86, SOTECO, VILA VELHA/ES, NASCIDO AOS 04/12/1925, CONFORME REGISTRO DE CASAMENTO DO CARTÓRIO DO OFICIAL JOÃO INACIO DA SILVA, DISTRITO DE VILA DE ROSEIRAL, MUNICÍPIO DE MUTUM/MG, SOB N.º 1076, LIVRO N.º 5-B, ÀS FLS. 200 VERSO, FILHO DE ANTONIO TEODORO DA NEIVA E DE RICARDINA GOMES DA SILVA; NOMEANDO-LHE CURADORA NA PESSOA DA REQUERENTE, SUA FILHA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, APOSENTADA, PORTADORA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE N.º 486.496-ES E INSCRITA NO CPF SOB N.º 705.216.897-01, RESIDENTE NA RUA ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS, N.º 86, SOTECO, VILA VELHA/ES. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E NÃO POSSAM NO FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, DETERMINOU O MM. JUIZ A PUBLICAÇÃO DESTA MATÉRIA POR TRÊS (03) VEZES NO ÓRGÃO OFICIAL DA IMPRENSA ESTADUAL E NO JORNAL LOCAL, COM INTERVALO DE DEZ (10) DIAS E AINDA POR CÓPIA A SER FIXADA NO LOCAL DE COSTUME, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO, AOS DEZ (10) DIAS DO MÊS DE JULHO (07) DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA, ESCRIVÃO SUBSTITUTO, O FIZ DIGITAR. GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA ESCRIVÃO SUBSTITUTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O EXMO. SR. DR. CLODOALDO DE OLIVEIRA QUEIROZ, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R A QUEM O PRESENTE EDITAL HAJA DE PERTENCER, QUE POR SENTENÇA JULGOU ESTE JUÍZO PROCEDENTE OS AUTOS DE INTERDIÇÃO, TOMBADO SOB N.º 44/2005 DE ORDEM, EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE DJALMA DEPRANDE MONTE E COMO REQUERIDO DJALMIR GAMA MONTE, QUE TRAMITAM PERANTE ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 3º OFICIO DE NOTAS (CARTÓRIO TEIXEIRA), TENDO SIDO DECRETADA A INTERDIÇÃO DE DJALMIR GAMA MONTE, QUE APRESENTA TRANSTORNO MENTAL DEVIDO LESÃO CEREBRAL (F06/CID-10), BRASILEIRO, CASADO, INCAPAZ, PORTADOR DA CARTEIRA DE IDENTIDADE N.º 06759031-5/RJ E INSCRITO NO CPF SOB N.º 376.940.147-68, RESIDENTE NA AV. CHAMPAGNAT, N.º 422/405, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA/ES, NASCIDO AOS 29/10/1953, CONFORME REGISTRO DE CASAMENTO DO CARTÓRIO DYONIZIO RUY, VILA 100 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 VELHA/ES, SOB N.º 000285, ÀS FLS. 0287, DO LIVRO BA-0001, FILHO DE DJALMA DEPRANDE MONTE E DE INOCENCIA GAMA MONTE; NOMEANDO-LHE CURADOR NA PESSOA DO REQUERENTE, SEU PAI, BRASILEIRO, CASADO, APOSENTADO, PORTADOR DA CARTEIRA DE IDENTIDADE N.º 65.151-ES, RESIDENTE NA AV. CHAMPAGNAT, N.º 422/405, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA/ES. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E NÃO POSSAM NO FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, DETERMINOU O MM. JUIZ A PUBLICAÇÃO DESTA MATÉRIA POR TRÊS (03) VEZES NO ÓRGÃO OFICIAL DA IMPRENSA ESTADUAL E NO JORNAL LOCAL, COM INTERVALO DE DEZ (10) DIAS E AINDA POR CÓPIA A SER FIXADA NO LOCAL DE COSTUME, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO, AOS DEZ (10) DIAS DO MÊS DE JULHO (07) DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA, ESCRIVÃO SUBSTITUTO, O FIZ DIGITAR. GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA ESCRIVÃO SUBSTITUTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O EXMO. SR. DR. CLODOALDO DE OLIVEIRA QUEIROZ, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R A QUEM O PRESENTE EDITAL HAJA DE PERTENCER, QUE POR SENTENÇA JULGOU ESTE JUÍZO PROCEDENTE OS AUTOS DE INTERDIÇÃO, TOMBADO SOB N.º 90/2004 DE ORDEM, EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE LUDERTE DE OLIVEIRA CAMPOS E COMO REQUERIDOS ROMILDO MOREIRA DE JESUS E JEANIE MOREIRA DE JESUS, QUE TRAMITAM PERANTE ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 3º OFICIO DE NOTAS (CARTÓRIO TEIXEIRA), TENDO SIDO DECRETADA A INTERDIÇÃO DE ROMILDO MOREIRA DE JESUS, QUE APRESENTA RETARDO MENTAL GRAVE (F72/CID-10), BRASILEIRO, SOLTEIRO, INCAPAZ, RESIDENTE NA AV. SANTA LEOPOLDINA, APTO 102, BLOCO 304, 1ª ETAPA, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES, NASCIDO AOS 29/12/1958, CONFORME REGISTRO DE NASCIMENTO DO CARTÓRIO SARLO, VITÓRIA/ES, SOB N.º 53.472, ÀS FLS. 231, LIVRO N.º 108, FILHO DE MANOEL MOREIRA DE JESUS E DE LUDERTE CAMPOS DE JESUS, E JEANIE MOREIRA DE JESUS, QUE APRESENTA RETARDO MENTAL MODERADO (F71/CID-10), BRASILEIRA, SOLTEIRA, INCAPAZ, RESIDENTE NA AV. SANTA LEOPOLDINA, APTO 102, BLOCO 304, 1ª ETAPA, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES, NASCIDA AOS 19/08/1962, CONFORME REGISTRO DE NASCIMENTO DO CARTÓRIO SARLO, VITÓRIA/ES, SOB N.º 66060, ÀS FLS. 97, DO LIVRO 119, FILHA DE MANOEL MOREIRA DE JESUS E DE LUDERTE CAMPOS DE JESUS; NOMEANDO-LHES CURADORA NA PESSOA DA REQUERENTE, SUA MÃE, BRASILEIRA, DIVORCIADA, DO LAR, PORTADORA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE N.º 530.826-ES E INSCRITA NO CPF SOB N.º 004.423.627-14, RESIDENTE NA AV. SANTA LEOPOLDINA, APTO 102, BLOCO 304, 1ª ETAPA, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E NÃO POSSAM NO FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, DETERMINOU O MM. JUIZ A PUBLICAÇÃO DESTA MATÉRIA POR TRÊS (03) VEZES NO ÓRGÃO OFICIAL DA IMPRENSA ESTADUAL E NO JORNAL LOCAL, COM INTERVALO DE DEZ (10) DIAS E AINDA POR CÓPIA A SER FIXADA NO LOCAL DE COSTUME, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO, AOS DEZ (10) DIAS DO MÊS DE JULHO (07) DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA, ESCRIVÃO SUBSTITUTO, O FIZ DIGITAR. GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA ESCRIVÃO SUBSTITUTO Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DE VILA VELHA – ENTRÂNCIA ESPECIAL PRIMEIRA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES EDITAL DE CITAÇÃO O EXMO. SR. DR. CLODOALDO DE OLIVEIRA QUEIROZ, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A QUEM DESTE CONHECIMENTO TIVER, O QUAL FOI EXPEDIDO DOS AUTOS DE SUCESSÃO PROVISÓRIA, TOMBADO SOB N.º 54/2007 DE ORDEM, EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE LUCELENA JOSÉ FERREIRA SILVA E COMO REQUERIDO JOSÉ ROBERTO DA SILVA, QUE TRAMITAM PERANTE ESTE JUÍZO DE DIREITO E CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE NOTAS (CARTÓRIO TEIXEIRA), DETERMINOU O MM. JUIZ A CITAÇÃO DO AUSENTE JOSÉ ROBERTO DA SILVA, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, QUANTO A ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA SUPRA MENCIONADA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO, AOS DEZ (10) DIAS DO MÊS DE JULHO (07) DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA, ESCRIVÃO SUBSTITUTO, O FIZ DIGITAR. GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA ESCRIVÃO SUBSTITUTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DE VILA VELHA – ENTRÂNCIA ESPECIAL PRIMEIRA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO: CLODOALDO DE OLIVEIRA QUEIROZ PROMOTORA: ANDREA MARIA DA SILVA ROCHA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: DIHLO FERNANDES TEIXEIRA ESCRIVÃO SUBSTITUTO: GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA ADVOGADOS INTIMADOS: DR. JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO PROCESSO: 683/2003 - INVENTÁRIO REQUERENTE: CLAUDIOMAR GERALDO CORTELETTI REQUERIDO(A): MANOEL MARTINS FERNANDES FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 61 E VERSO DOS AUTOS. DRª. ELIZABETH DE MELLO REZENDE COLNAGO PROCESSO: 85/2007 - INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DA PENHA MANCINI REQUERIDO(A): ANICETA HILARIO MANCINI FINALIDADE: PARA QUE COMPAREÇA À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 22/08/2007, ÀS 14:00, A SER REALIZADA NA RESIDÊNCIA DA INTERDITANDA. DR. EGEU ANTONIO BISI PROCESSO: 214/80 - INVENTÁRIO REQUERENTE: EUZINIO DAS NEVES REQUERIDO(A): BENEDITA CRISTINA PETERLI DAS NEVES FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS. DRª. LUCÉLIA GONÇALVES DE REZENDE PROCESSO: 91/2001 - ARROLAMENTO REQUERENTE: DOGIVAL SIMÃO REQUERIDO(A): INEUZI FAICO FINALIDADE: PARA REGULARIZAR AS PENDÊNCIAS ASSINALADAS NA CERTIDÃO DE FLS. 173 DOS AUTOS, BEM COMO PARA NÃO JUNTAR ÀS SUAS PETIÇÕES CÓPIAS DE DOCUMENTOS EXISTENTES NO PROCESSO, TANTO PORQUE DESNECESSÁRIO QUANTO PORQUE SÓ CAUSA CONFUSÃO. Quinta-Feira 101 12 de Julho de 2007 DR. FERNANDO GARCIA CORASSA PROCESSO: 706/2000 - DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA REQUERENTE: MARILIA DA PENHA GOLDNER SILVA REQUERIDO(A): BRAZ FRANCISCO DA SILVA FINALIDADE: PARA FUNCIONAR NOS AUTOS COMO CURADOR DO AUSENTE, CONFORME DESPACHO DE FLS. 53 VERSO. DRª. ALINE MARIA GRATZ PROCESSO: 573/2005 - ALVARÁ REQUERENTE: WALDEMIRO BONFIM E ESPOSA REQUERIDO(A): RUFINA BONFIM FINALIDADE: PARA ATENDER O DESPACHO DE FLS. 22 DOS AUTOS DO ARROLAMENTO EM APENSO N.º 25/2006, PROFERIDO AOS 12/04/2006. DRª. ALINE MARIA GRATZ PROCESSO: 25/2006 - ARROLAMENTO REQUERENTE: WALDEMIRO BONFIM REQUERIDO(A): RUFINA BONFIM FINALIDADE: PARA JUNTAR AOS AUTOS, A CERTIDÃO DE CASAMENTO DOS AUTORES, CARTEIRA DE IDENTIDADE E CPF DOS MESMOS, REQUERENDO A ADJUDICAÇÃO DOS BENS, CONFORME DESPACHO DE FLS. 22. DR. ELIAS MELOTTI JUNIOR PROCESSO: 263/2004 - INVENTÁRIO REQUERENTE: DAGMAR SAMPAIO SILVA REQUERIDO(A): ANTÔNIO FELIZARDO DA SILVA FINALIDADE: PARA DEVOLVER NO CARTÓRIO O PROCESSO SUPRA MENCIONADO, COM CARGA DESDE 09/03/2007, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. DR. JOSÉ WILLIAN DE FREITAS COUTINHO PROCESSO: 466/2004 - INVENTÁRIO REQUERENTE: MARIA ANGELA GONÇALVES CAVALHIER DA TORRE REQUERIDO(A): JOSÉ FERREIRA CAVALHIER FINALIDADE: PARA DEVOLVER NO CARTÓRIO O PROCESSO SUPRA MENCIONADO, COM CARGA DESDE 22/05/2007, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. DR. RONALDO MOULIN CAMPOS PROCESSO: 16/2005 - INVENTÁRIO REQUERENTE: MIRIAM PINHEIRO GAMA ROSA AFONSO REQUERIDO(A): LUIZ JORGE AFONSO FINALIDADE: PARA DEVOLVER NO CARTÓRIO O PROCESSO SUPRA MENCIONADO, COM CARGA DESDE 28/05/2007, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA ESCRIVÃO SUBSTITUTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA/ES COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: DR. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR.SEBVASTIÃO AFONSO MARINO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: MARCUS VINICIUS DORNELAS ALT ESCREVENTES JURAMENTADOS: ANDRÉA COSTA DE OLIVEIRA, MARCOS MANOEL DA SILVA ROSA, UIRIAN VIEIRA DE MEDEIROS MELO, MARGARIDA MARIA DO ESPÍRITO SANTO COSTA, MÁRCIA QUEIROZ DA COSTA LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 19/ 07 ADVOGADOS: DR. ALEXANDRE PUPPIM - OAB/ES 8265 DR. RAFAEL FREITAS DE LIMA - OAB/RJ 140402 DR. ALEXANDRE CLAUDIO BALDANZA - OAB/ES 5387 DR. GILBERTO SEBASTIÃO CORRÊA ROSA - OAB/ES 1615-A DR. LEONARDO SCARPATI DE QUEIROZ - OAB/ES 10773 Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. MURILO SALOMÃO BARBOSA - OAB/ES 11595 DR. FARID ASSAD FARAD - OAB/ES 3798 DRª REGINA HELENA M. MACHADO - OAB/ES 4264 DR. FABIO DAHER BORGES - OAB/ES 5335 DRª ANA CAROLINA BARBOSA FERREIRA SANTOS - OAB/ES 11007 DRª NININHA MARIA SIQUEIRA BARBOZA - OAB/ES 5987 DR. ERANDI BARBOSA DE CASTRO - OAB/ES 5263 DR. FABIO VARGAS ADAMI - OAB/ES 7584 DRª ROSANE TAVARES DOS SANTOS - OAB/GO 14834 DRª VALESCA RAIZER BORGES MOSCHEN - OAB/ES 8859 DR. WALTEMIR PASETO - OAB/ES 7490 DR. BRUNO DE CASTRO QUEIROZ - OAB/ES 12203 DR. GUSTAVO MACIEL FARDIN - OAB/ES 9735 DRª EDILANE ESCOBAR MAXIMO - OAB/ES 308-B DRª RENATA RECHDEN GOMIDE - OAB/ES 10465 INTIMAÇÕES: 1)- PROCESSO Nº 035.070.005.687 (592/07) - AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS INVTE: EVA GRATEK VIEIRA INVDO: O ESPÓLIO DE HERNANDE VIEIRA INTIME-SE O DR. GILBERTO SEBASTIÃO CORRÊA ROSA, PARA COMPARECER JUNTO AO CARTÓRIO DESTA VARA A FIM DE ASSINAR O TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE. 2)- PROCESSO Nº 035.060.217.151 (445/06) - AÇÃO: INVENTÁRIO INVTE: MARIA CLARA BARBOSA CLAUDIO INVDO: O ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DORIA CLAUDIO INTIME-SE O DR. ALEXANDRE CLAUDIO BALDANZA, PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES DE FLS. 90. 3)- PROCESSO Nº 035.070.116.740 (848/07) - AÇÃO: INTERDIÇÃO REQTE.: MARICA MOREIRA VIEIRA REQDO.: EUPHELIA MOREIRA VIEIRA INTIME-SE A DRª REGINA HELENA M. MACHADO, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 31/32, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO QUE DETERMINA O ARTIGO 267, IX DO CPC. 4)- PROCESSO Nº 035.070.070.947 (748/07) - AÇÃO: INTERDIÇÃO REQTE.: NADIR NEVES DA SILVA AQUINO REQDO.: NAIR NEVES DA SILVA INTIME-SE O DR. FARID ASSAD FARAD, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 23/25, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DECLAROU À INTERDIÇÃO DE NAIR NEVES DA SILVA, QUE DEMONSTROU SER ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PARA EXERCER PESSOALEMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ARTIGO 4º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL POR ESTAR ACOMETIDA DE DOENÇA MENTAL, DE CÁRATER IRREVERSÍVEL, E NOMEOU CURADORA A SRA. NADIR NEVES DA SILVA AQUINO. 5)- PROCESSO Nº 035.060.071.715 (021/06) - AÇÃO: INTERDIÇÃO REQTE.: VALÉRIA COUTINHO ALVES DE AGUIAR REQDO.: PATRÍCIA DE AGUIAR NUNES INTIME-SE O DR. MURILO SALOMÃO BARBOSA, PARA CIÊNCIA DO OFÍCIO DA DRª PERITA (CELIA MARIA LOPES NEGREIROS) JUNTADO ÀS FLS. 108, QUE ACEITOU O ENCARGO E FIXOU O VALOR DOS HONORÁRIOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), MANIFESTANDO-SE EM CINCO DIAS. 6)- PROCESSO Nº 035.070.109.349 (830/07) - AÇÃO: INTERDIÇÃO REQTE.: LENICIA CRISTIANO DA SILVA REQDO.: LUCI AVELANGE INTIME-SE O DR. LEONARDO SCARPATI DE QUEIROZ, PARA NO PRAZO DE CINCO DIAS EFETUAR O PREPARO DAS CUSTAS DE FLS. 14. INTIME-SE AINDA, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 13, QUE DESIGNOU INTERROGATÓRIO PARA O DIA 14 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO ÀS 14:00 HORAS. 7)- PROCESSO Nº 035.060.189.103 (352/06) - AÇÃO: ALVARÁ REQTE.: JACIANE ALVES MIRANDA INTIME-SE A DRª EDILANE ESCOBAR MAXIMO, PARA NO PRAZO DE DEZ DIAS, INFORMAR A IDENTIFICAÇÃO PRECISA DA DEMANDA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE . 102 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 8)- PROCESSO Nº 035.060.145.766 (254/06) - AÇÃO: ALVARÁ REQTE.: MARINELSA BIRCHLER TOTOLA E OUTRO REQDO.: O ESPÓLIO DE OZILIO JOSÉ TOTOLA INTIME-SE O DR. GUSTAVO MACIEL FARDIN, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 73/74, QUE DEFERIU O PEDIDO INSERTO NA EXORDIAL PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA QUE MARINELSA BIRCHLER TOTOLA E GEANE APARECIDA TOTOLA, PERCEBAM, PESSOALMENTE, EM PARTES IGUAIS, JUNTO A CEF, OS VALORES REFERENTES AO PIS E AO FGTS, INCLUINDO CONTA INATIVA, DEIXADOS POR FALECIMENTO DE OZILIO JOSÉ TOTOLA. 9)- PROCESSO Nº 035.070.026.741 (652/07) - AÇÃO: ALVARÁ REQTE.: MENAIDE DOS SANTOS TEIXEIRA INTIME-SE O DR. BRUNO DE CASTRO QUEIROZ, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 21/22, QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL NA FORMA DO INCISO I DO ARTIGO 267 C/C INCISO V DO ARTIGO 295, TODOS DO CPC. 10)- PROCESSO Nº 035.070.072.919 (752/07) - AÇÃO: ALVARÁ REQTE.: IVETE CARVALHO DE CASTILHO E OUTRO INTIME-SE O DR. WALTEMIR PASETO, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 30/31, QUE ACOLHEU O PEDIDO E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA QUE IVETE CARVALHO DE CASTILHO E GRACIETTE CASTILHO CASANOVA PERCEBAM, PESSOALMENTE, EM PARTES IGUAIS, O VALOR RELATIVO AO REAJUSTE SALARIAL CORRESPONDENTE A 28,86% (VINTE E OITO E OITENTA E SEIS POR CENTO) JUNTO AO MINISTÉRIO DA FAZENDA. 11)- PROCESSO Nº 035.060.246.697 (543/06) - AÇÃO: ALVARÁ REQTE.: ELIANA VICENTE RODRIGUES BITTENCOURT INTIME-SE A DRª ROSANE TAVARES DOS SANTOS E DRª VALESCA RAIZER BORGES MONCHEN, PARA NO PRAZO DE DEZ DIAS, JUSTIFICAR OS MOTIVOS DA NÃO MANIFESTAÇÃO DA REQUERENTE QUANTO AO OUTRO FILHO MENOR, CONFORME INDICADO NA CERTIDÃO DE ÓBITO, OU PROCEDER A HABILITAÇÃO DO MESMO. 12)- PROCESSO Nº 035.060.236.771 (505/06) - AÇÃO: ALVARÁ REQTE.: LUANA GONÇALVES BORGES INTIME-SE O DR. FABIO VARGAS ADAMI, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 35/37, QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO INSERTO NA EXORDIAL PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA QUE LUANA GONÇALVES BORGES, REPRESENTADAS POR CREUZA GOMES DOS SANTOS FIOROTE, RECEBAM, JUNTO AO BANCO DO BRASIL, 2/3 DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DE SEBASTIÃO RAMOS BORGES. 13)- PROCESSO Nº 035.060.231.822 (490/06) - AÇÃO: ALVARÁ REQTE.: LUCIA HELENA DOS SANTOS SILVA E OUTROS REQDO.: O ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DA SILVA INTIME-SE O DR. ERANDI BARBOSA DE CASTRO, QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO I DO CPC. 14)- PROCESSO Nº 035.070.116.732 (847/07) - AÇÃO: ALVARÁ REQTE.: ELLEN APARECIDA NUNES DA SILVA INTIME-SE A DRª NININHA MARIA SIQUEIRA BARBOZA, PARA O PREPARO. 15)- PROCESSO Nº 035.060.123.227 (212/06) - AÇÃO: ALVARÁ REQTE.: ANA LUCIA ROSA DE JESUS E OUTROS INTIME-SE A DRª ANA CAROLINA BARBOSA FERREIRA SANTOS, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 95/96, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM ANÁLISE DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 269, I DO CPC, TENDO EM VISTA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO AUTORAL, COM A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS INICIALMENTE PLEITEADOS. 16)- PROCESSO Nº 035.070.063.256 (726/07) - AÇÃO: ALVARÁ REQTE.: NEUZA LOURENÇO INTIME-SE O DR. FARID ASSAD FARAD, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DA R.SENTENÇA DE FLS. 21/22, QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO FEITO COM EXAME DE MÉRITO COM FULCRO NO INCISO I, ART. 269 DO CPC. 17)- PROCESSO Nº 035.060.200.314 (387/06) - AÇÃO: ALVARÁ REQTE.: FRANCISCA MACHADO NASCIMENTO INTIME-SE O DR. FABIO DAHER BORGES, PARA CIÊNCIA DOS TERMOS DO DESPACHO DE FLS. 41: " OS CRÉDITOS PLEITEADOS NÃO ESTÃO NO CONTEXTO DA LEI 6858/80, DE FORMA QUE DEVERÁ SER RECOLHIDO O ITCD. INTIME-SE . PRAZO DE QUINZE DIAS...". 18)- PROCESSO Nº 035.070.095.704 (812/07) - AÇÃO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REQTE.: ROSIANE MELLO WELBERT 19)- INTIME-SE A DRª RENATA RECHDEN GOMIDE, DR. GILBERTO SEBASTIÃO CORRÊA ROSA, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 105, E MANIFESTAÇÃO DO EXCEPTO EM DEZ DIAS. 20)- PROCESSO Nº 035.070.132.051 (887/07) - AÇÃO: ALVARÁ REQTE.: MARCIO ANTONIO CAMPOS SILVA INTIME-SE O DR. RAFAEL FREITAS DE LIMA, PARA: 1)- EMENDAR A INICIAL RELATIVAMENTE AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, RECOLHER AS RESPECTIVAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS, FULCRADO NOS ARTIGOS 282, INCISO V, SOB A PENA CONSIGNADA NO ARTIGO 284, § ÚNICO DO CPC, NO PRAZO DE DEZ DIAS. 2)- VALE REGISTRAR QUE É NECESSÁRIO QUE O VALOR DA CAUSA CORRESPONDA À IMPORTÂNCIA DO VALOR A SER PERCEBIDO OU, PELO MOENOS, EM VALOR APROXIMADO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO À DATA DO INGRESSO DA AÇÃO, PARA TRADUZIR A REALIDADE DO PEDIDO. 21)- PROCESSO Nº 035.070.120.759 (851/07) - AÇÃO: INVENTÁRIO INVTE: ANA BEATRIZ SILVA DE QUEIROZ INVDO: O ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO MORALES INTIME-SE O DR. ALEXANDRE PUPPIM, PARA: 1)- EMENDAR A INICIAL RELATIVAMENTE AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, RECOLHER AS RESPECTIVAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS, FULCRADO NOS ARTIGOS 282, INCISO V, SOB A PENA CONSIGNADA NO ARTIGO 284, § ÚNICO DO CPC, NO PRAZO DE DEZ DIAS. 2)- VALE REGISTRAR QUE É NECESSÁRIO QUE O VALOR DA CAUSA CORRESPONDA À IMPORTÂNCIA DO VALOR A SER PERCEBIDO OU, PELO MOENOS, EM VALOR APROXIMADO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO À DATA DO INGRESSO DA AÇÃO, PARA TRADUZIR A REALIDADE DO PEDIDO. VILA VELHA, 10 DE JULHO DE 2.007. MARCUS VINICIUS DORNELAS ALT ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA/ES COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: DR. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. SEBASTIÃO AFONSO MARINO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: MARCUS VINICIUS DORNELAS ALT ESCREVENTES JURAMENTADOS: ANDRÉA COSTA DE OLIVEIRA, MARCOS MANOEL DA SILVA ROSA, UIRIAN VIEIRA DE MEDEIROS MELO, MARGARIDA MARIA DO ESPÍRITO SANTO COSTA, MÁRCIA QUEIROZ DA COSTA COBRANÇA DE AUTOS PROCESSO Nº 035.070.014.135 (617/07) - AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL COM VALOR REQTE.: ADENILDA ROSA PEREIRA INTIME-SE O DR. ERNANDES GOMES PINHEIRO - OAB/ES 4443, PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS, QUE ENCONTRAM-SE COM CARGA DESDE A DATA DE 07/02/2007, NO Quinta-Feira 103 12 de Julho de 2007 PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E COMUNICAÇÕES DEVIDAS. VILA VELHA, 10 DE JULHO DE 2.007. MARCUS VINICIUS DORNELAS ALT ESCRIVÃO JUDICIÁRIO Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO Nº 035.07.008278-5 - ZILMA MANHANI RODRIGUES X ESCELSA. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 16:00 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA JUÍZA DE DIREITO: DR. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA. ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: GIOVANNA AZEVEDO FREIRE ESCREVENTES JURAMENTADOS: ROSÂNGELA COUTO GONÇALVES COSTA, GLAURA COSTA BOTELHO, PEDRO PISSARRA BARBOSA, GIOVANINI FRAGA ZANOTTI, RUY TEIXEIRA LIMA, JANETE MARA MODENESI E REGINA GORETH ZANOTELLI LEMOS EXPEDIENTE DO DIA 10/07/2007 ESCREVENTE: GIOVANINI FRAGA ZANOTTI LISTA 31/2007 INTIME: PROCESSO Nº 035.07.008766-9 - SAMARA MOREIRA DIAS X VIVO S/A. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). ALENCAR FERRUGINI MACEDO, E DR. BRUNO REIS FINAMORE SIMONI, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 08:00 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO Nº 035.07.008611-7 - HYBRIA ABRANTES CAMPOS KUSTER X TELEMAR NORTE LESTE S/A. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). VITOR MIGNONI DE MELO, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 09:30 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO Nº 035.07.004633-5 - VIVIANE FLORES TAVARES X OI SERVIÇOS MOVEL PESSOAL. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVIDA, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 10:30 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO Nº 035.07.003589-0 - ALICE SILVEIRA ALVES GERKER X TELEST CELULAR S/A. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). JOÃO TADEU SILVEIRA DE AZEVEDO E DR. LUIZ FELIPE ZAUAIN FINAMORE SIMONI, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 11:00 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO Nº 035.07.008707-3 - ALBINO DE OLIVEIRA SILVA X BANESTES. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). CLAUDIO RIBEIRO DANTAS E DR. ADRIANO FRISSO RABELO, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 09:00 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO Nº 035.07.009293-3 - VAGNER BARBOSA LOSS X BANESTES SEGUROS S/A. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). DALTON ALMEIDA RIBEIRO E DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 09:30 HORAS, EM RAZÃO PROCESSO Nº 035.07.008357-7 - MARCIO ANTONIO MARTINS JUNIOR X ESCELSA. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOSE DRª CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 16:30 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO Nº 035.07.005388-5 - JOSE ANTONIO VIEIRA PEREIRA X EMBRATEL. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING E ALBUQUERQUE, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 13:30 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO Nº 035.07.003941-3 - TANIA MARA RIBEIRO DOS SANTOS X EMBRATEL E OUTRO. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING E ALBUQUERQUE, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 14:00 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO Nº 035.07.008988-9 - CONCEIÇÃO DOS SANTOS DE SOUZA X EMBRATEL. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). EJANDIR ELIAS MARTINS E DR. ANDRÉ EMERICK PADILHA BUSSINGER, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 14:30 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO Nº 035.07.008445-0 - HELEDIR DE JESUS SOUZA X TIM CELULAR. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). PATRICIA FERREIRA CAMPOS, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 13:00 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO Nº 035.07.009268-5 - MARINEUSA GASPARINI MOURA ME X TIM CELULAR S/A. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). ALESSANDRA VARGAS ANDRÉ, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 13:30 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO Nº 035.07.000899-6 - GIO INDUSTRIA E COM. DE ACESSORIOS EM COURO LTDA. X TIM CELULAR SA. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). LUIZ CARLOS BATISTA E DR. ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 14:00 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO Nº 035.07.009324-6 - MARIA ALDA FREIRE DE CASTRO X C & A MODAS LTDA. E OUTRO. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). ULYSSES JARBAS ANDERS E DRª BIANCA LEAL DE FARIAS FIDALGO, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 14:30 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 104 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 PROCESSO Nº 035.07.008742-0 - NEYLA TARDIN X C & A MODAS LTDA.. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). ELIANE MARIA TARDIN E DR. MARCELO MIGNONI DE MELO, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 15:00 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTAGEM: DR. FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI - OAB/ES 9294 DR. JOSÉ MARIO VIEIRA, OAB/ES 7275 DRª LÊNEA BELTRAME ESTEVAN, OAB/ES 10.283 INTIMO: PROCESSO Nº 035.07.007699-3 - THIAGO MARTINS KEMPIN X SAMP -ASSISTENCIA MÉDICA. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). PAULO AFONSO FANTIN, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 16:00 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO Nº 035.07.008441-9 - MARIA DE LOURDES MACHADO VIANA X CASA E VIDEO - LAR E LAZER COM E REPRESTENTAÇÃO LTDA.. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). RUTE MORAES CASTELLO E DR. FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 10:00 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO Nº 035.07.002529-7 - ANTONIO CARLOS NASCIMENTO X LAVAMATIC REFRIGERAÇÃO LTDA.. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). GILBERTO BARROS DE BRITO, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 16:30 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO Nº 035.07.003597-3 - ANDREA DE MATTOS X THERMAS INTERNACIONAL DO ES. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 14:30 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO Nº 035.07.008140-7 - ARMANDO BAPTISTA CASTANHEIRA X VIVO X/A. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). ILKA GOMES GODINHO CASTANHEIRA E DR. EDUARDO METZKER FERNANDES, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 08:30 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO Nº 035.07.004244-1 - MARIA APARECIDA MATIAS LOPES X VIVO S/A. FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) DR(A). EDUARDO METZKER FERNANDES, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 09:00 HORAS, EM RAZÃO DO MUTIRÃO A SER REALIZADA PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. VILA VELHA, 10/07/2007 GIOVANNA AZEVEDO FREIRE ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE VILA VELHA/ES JUIZ DE DIREITO: DRª REGINA MARIA CORRÊA MARTINS PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª LUCILEA DA CONCEIÇÃO FABRES DE MATTOS ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: WERNER MUNIZ QUEIROZ ESCREVENTES JURAMENTADOS: MARIDÉIA CONTI MALOVINI, MARCIA REGINA MARTINS E FREITAS E MOACYR EWALD BORGES FILHO DATA : 11 DE JULHO DE 2007 LISTA Nº 034/2007 AUTOS Nº 6220 - INFRAÇÃO PENAL: ARTS. 129 CPB E 232 ECRIAD AUTOR DO FATO: CATHIA QUEIROZ DE CARVALHO E MARIANA DE CARVALHO MONTEIRO VÍTIMA: BRUNO D' AVILA TEIXEIRA INFRAÇÃO PENAL: ARTS. 129 CPB E 232 ECRIAD ADVOGADO: DR. JOSÉ MARIO VIEIRA DRª LÊNEA BELTRAME ESTEVAN DATA DA AUDIÊNCIA: 23/8/2007 HORÁRIO: 13:30 AUTOS Nº 6941 - INFRAÇÃO PENAL: ART. 129 CPB AUTOR DO FATO: HUDSON JACOMINI CORDEIRO VÍTIMA: EDSON DO CARMO OLIVEIRA INFRAÇÃO PENAL: ART. 129 CPB ADVOGADO: DR. FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI DATA DA AUDIÊNCIA: 23/7/2007 HORÁRIO: 14:30 DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, EM 11 DE JULHO DE 2007. EU, MOACYR EWALD BORGES FILHO, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO SUBSTITUTO, DIGITEI, CONFERI E ASSINO, CONFORME DETERMINADO NO PROVIMENTO NO 002/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. MOACYR EWALD BORGES FILHO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO SUBSTITUTO JUÍZO DE VITÓRIA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA 3ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO 20 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PROCESSO Nº 024.070.009.501 O DOUTOR JAIME FERREIRA ABREU. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO RESPECTIVOS TEM CURSO A AÇÃO DE USUCAPIÃO DO IMÓVEL - UMA CASA RESIDENCIAL - COM 03 (TRÊS) PAVIMENTOS, COM OS SEGUINTES COMPARTIMENTOS: PAVIMENTO TÉRREO: CONSTITUÍDO DE UMA GARAGEM COM ÁREA DE 30,49 M²; PRIMEIRO PAVIMENTO: CONSTITUÍDO DE 01 (UM) QUARTO, 01 (UM) SALA E 01 (UM) ESCADA; SEGUNDO PAVIMENTO: CONSTITUÍDO DE 02 (DOIS) QUARTOS, O1 (UM) SALA, 01 (UM) COCA E COZINHA, 01 (UM) BANHEIRO SOCIAL E ESCADA; MAIS 01 (UM) TERRAÇO FECHADO COM 02 (DOIS) CÔMODOS E BANHEIRO SEM LAJE, LOCALIZADO NO MORRO DA FONTE GRANDE - CENTRO - VITÓRIA - ES, COM INSCRIÇÃO MUNICIPAL NOMINADA A ACÍLIO NASCIMENTO, SOB O Nº 01.06.008.0090.001.507 - FC 1 E, INSCRIÇÃO FISCAL Nº 16.107-16, MEDINDO 224,11 M² DE ÁREA CONSTRUÍDA E 92,28 M² DE TERRENO, TENDO COMO CONFRONTANTES: LADO ESQUERDO - SANDRO FERREIRA - RUA ALZIRO VIANA, Nº 614 E VERA DALUZ FURTADO, Nº 622; LADO DIREITO: MARINA VIEIRA - RUA ALZIRA VIANA, Nº 604 E SERGIO RANGEL FERNANDES, Nº 614; DE FRENTE: SILVANA TERESA Quinta-Feira 105 12 de Julho de 2007 PAZINI, RUA ALZIRO VIANA, Nº 601; E, FUNDOS: ÁREA DE RESERVA AMBIENTAL - DESAPROPRIADA PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - ES EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE(S) TÂNIA MARA VIEIRA DA COSTA COMO REQUERIDO(S) ESPÓLIO DE ACÍLIO NASCIMENTO, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR ANTONIO BATISTA REGO, BEM COMO OS CONFINANTES E EVENTUAIS INTERESSADOS, FICAM CITADOS PARA TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO E PARA QUERENDO, APRESENTAR (EM) CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SERREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS NA INICIAL, CUJA CÓPIA ENCONTRA-SE NO CARTÓRIO DESTE JUÍZO, SITUADO À RUA MUNIZ FREIRE, S/ Nº - FÓRUM MUNIZ FREIRE, 80º ANDAR, CIDADE ALTA VITÓRIA/ES. TUDO DE ACORDO COM O DESPACHO DE FLS. 55, QUE TERMINOU A CITAÇÃO POR EDITAL. E PARA QUE O(A)(S) CITADO(A)(S) NÃO ALEGUE IGNORÂNCIA, MANDOU PASSAR O PRESENTE EDITAL, E PARA CONHECIMENTO DE TODOS FOI EXPEDIDO O MESMO, QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA E CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS SEIS (06) DIAS DO MÊS JULHO (07) DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. ESCRIVÃO JUDICIÁRIO AUTORIZADO(A) PELOS PROVIMENTOS N° 001 E 006/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO CARDOSO DOS SANTOS PARA DIZER SE TEM INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. 024.060.221.256 - MR TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. X SAMPLING PLANEJAMENTO ASSESSORIA DE SEGURANÇA INDL S/C LTDA.. O DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA PARA APRESENTAR RÉPLICA. 024.060.355.971 - ADTER ADMINISTRADORA DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS X TELEMAR NORTE LESTE S/A. O DR. JOÃO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS PARA RÉPLICA. 024.060.204.161 - FRANKLIN ANDRE SANTOS ME E OUTRO X BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES. OS DRS. ARTHUR KI BEAK LEE E LEONARDO VARGAS MOURA PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 89. 024.060.005..808 - MADEIRA MONTE LIBANO LTDA. X TECNIFLORA AGROFLORESTAL LTDA.. O DR. VALCIMAR PAGOTTO RIGO PARA PÚBLICAR EDITAL. 024.060.326.386 - SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS X JOVINIANO CARDOSO NETO. O DR. ELIAS JOSÉ MOSCON PARA RÉPLICA. 024.060.062.353 - TUBOVAL COMERCIAL LTDA. X INBRACON CONEXÕES LTDA.. OS DRS. RUBEM FRANCISCO DE JESUS E WALLACE JORGE ATTIE PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 74. 024.060.018.660 - VALDOIR LAURIANO DA SILVA E SIRLENE CANDIDO MACHADO. O DR. JOSÉ CELSO RAMOS PARA RÉPLICA. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL 024.060.235.181 - CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAITER LTDA. X ROBERTO TOMMASI PRETTI. A DRª DANIELA RIBEIRO PIMENTA PARA RÉPLICA. COBRANÇA JUIZ: DR. MAURÍCIO CAMATTA RANGEL PROMOTOR: CLÉBER PONTES DA SILVA EXPEDIENTE: 10/07/2007 LOTE: 21 INTIME: OBRIGAÇÃO DE FAZER 024.060.209.087 - RAIMUNDO LIMA DE OLIVEIRA X BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. O DR. BRUNO CESAR LIMONGI PARA DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CARTA DE ORDEM 024.060.024.312 - MARCIO GERALDO MONICO X MULTICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA.. A DRª LETICIA RANGEL SERRÃO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 35. REPARAÇÃO DE DANOS 024.060.108.479 - MARIA JOSÉ DE ASSIS ABRANCHES X LABORATÓRIO LANDSTEINER. O DR. ALMIR SILVEIRA MATTOS PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 49. 024.060.318.714 - FERMAFLEX LTDA. X VAGNER CARVALHO RANGEL. O DR. SANDRO EUSTÁQUIO DE CARVALHO PARA RÉPLICA. 024.060.081.007 - JOSÉ NEFFA SUPERMERCADOS S/A X MARCO ANTONIO L. RODRIGUES. A DRª FLÁVIA MURAD NEFFA LOUREIRO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 024.060.312.634 - ROGÉRIO GOMES X VERA CRUZ SEGURADORA S/A. OS DRS. RUDOLF JOÃO RODRIGUES PINTO E FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 131. ORDINÁRIA 024.060.131.620 - CAMARGO SOARES EMPREENDIMENTOS LTDA. X ELIZIO TAMAR BORINI CEZARINO. O DR. ILIAS FERNANDES 024.060.084.233 - UP - UNIÃO DE PROFESSORES LTDA. X EMERSON SILVA DIAS. A DRª PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 61. 024.060.329.331 - NEO - NUCLEO DE EDUCAÇÃO ORIENTADA LTDA. X ANTONIO CESAR DA SILVA. O DR. DIOGO CAMPO DALL'ORTO PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 29 VERSO. 024.060.329.299 - NEO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO ORIENTADA LTDA. X MARIA LUIZA MARCARINI TELES. O DR. DIOGO CAMPO DALL'ORTO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 32 VERSO. 024.060.359.676 - BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESP. SANTO X LUIZ GUILHERME GRAZZINELLI CRUZ. O DR. FRANKLIN DELMAESTRO PARA RÉPLICA. 024.060.309.853 - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA X VINICIUS DE CASTRO TELLES. O DR. RICARDO BARROS BRUM PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 024.060.003.936 - MSC MEDITERRANEAN SHIPPING CO. S/A X G.N.T. GRANITOS LTDA.. OS DRS. MARINELMA CANAL E WANDERSON C. CARVALHO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 365. 024.060.272.416 - LUIZ CLAUDIO NEVES RODRIGUES X BANESTES SEGUROS S/A. O DR. IVAN NEIVA NEVES NETO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 132. 024.060.260.056 - BANCO DO EST. DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A X ITAPÉ DISTRIBUIDORA LTDA. E OUTRO. A DRª LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 024.060.102.480 - INSTITUTO DE ENSINO ETHOSFARMA X ROBERTA VIEIRA PEREIRA. O DR. ADOLPHO CESAR DE MESQUITA WANZELLER PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 72. 024.060.067.899 - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - AEV X KATIACRISTINE DA SILVA. A DRª PATRICIA NUNES ROMANO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 69. 106 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 024.060.186.988 - CENTRO RADIOLÓGICO DA PRAIA - CDI CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM X AMPEMES GLOBAL MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA.. O DR. CLAUDIO PEIXOTO DE OLIVEIRA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 155. 024.060.024.585 - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BELATRIX X ELIANA APARECIDA ELIZEI E OUTROS. O DR. HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 81. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO 024.060.091.303 - JOSÉ STÊNIO FERREIRA LUZ X CAIXA SEGUROS. O DR. FREDERICO JOSÉ LOBATO PERS PARA MANIFESTAÇÃO EM 10 DIAS. 024.060.317.278 - POSTO COMBATENTE LTDA. X PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A. O DR. RONEY DUTRA MOULIN PARA DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DA PERITA. MONITÓRIA 024.060.266.996 - WELLINGTON COELHO DA SILVA E OUTRO X BANESTES SEGUROS S/A. A DRª ROSEMARY MACHADO DE PAULA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 24. 024.060.020.740 - JOANI BRASIL COMÉRCIO E SERV. LTDA. X MARTHA DUQUE NOGUEIRA. O DR. ENOCK SAMPAIO TORRES PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 78. 024.050.031.335 - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A X POSTO COMBATENTE LTDA.. O DR. JAYME HENRIQUE R. SANTOS PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 101. 024.060.224.102 - HSBC BAMK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO X EP SILVA UNIÃO PNEUS EI E OUTRO. O DR. CARLOS MÁRCIO FRÓES DE CARVALHO PARA PÚBLICAÇÃO DE EDITAL. INDENIZATÓRIA 024.060.347.259 - WELINTON ZAHN X RICARDO ELETRO LTDA.. O DR. MARCIO GABRIEL AMORIM PARA RÉPLICA. 024.060.348.331 - IMPACTO COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. X CONAIP CIA NACIONAL DE INSTRUÇÃO E PESQUISA. O DR. FABRICIO CARDOSO DE FREITAS PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 25. 024.060.063.625 - RESTAURANTE S E B ALIMENTAÇÃO LTDA. X ATL ALGAR TELECOM LESTES S/A. O DR. LEONARDO RANGEL GOBETTE PARA RÉPLICA. 024.060.193.695 - SCHREDER DO BRASIL LTDA. X DALVI MERCANTIL DE CAFÉ IMP. EXP. LTDA.. O DR. RODOLPHO RANDOW DE FREITAS PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 17. 024.060.307.337 - MARCIO CLEBER CALIMAN E OUTROS X PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. OS DRS. MARCOS ROGÉRIO BOLSANELO E GUSTAVO SICILIANO CANTISANO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 97. 024.060.052.230 - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - A.E.V X MERCE MARQUES CHAGAS. A DRª PATRICIA NUNES ROMANO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 024.060.019.015 - SIVALDO GERALDO SCHMIDEL X ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS. A DRª SIMONI DA SILVA ERLER PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE RECONVENÇÃO. 024.060.142.007 - INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO - COLÉGIO SALESIANO JARDIM CAMBURI X RITA DE CASSIA CARDINALI PRATES COSTALONGA. O DR. THIAGO DE SOUZA PIMENTA PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 35 VERSO. 024.060.187.465 - ANDRE ANTUNES DE OLIVEIRA X ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PRO-MATRE DE VITÓRIA. O DR. VALDECI DE AMORIM TARDEM PARA CIÊNCIA DO TERMO DE AUDIÊNCIA. 024.060.044.260 - BANCO ITAU S/A X ZAMPER AUTOMÓVEIS LTDA. E OUTRO. O DR. ANTONIO NACIF NICOLAU SOBRE PEDIDO DE FLS. 84/87. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 024.060.047.859 - BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESP. SANTO X CONSERTA CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS E TERRAPLANAGEM LTDA.. OS DRS. FRANCISCO A. CARDOSO FERREIRA E LEONARDO VELLO MAGALHÃES PARA ESPECIFICAR PROVAS. 024.060.315.124 - FACULDADE NACIONAL X ESTE JUÍZO. OS DRS. JOSÉ ANTONIO NEFFA JÚNIOR E VITOR SAID AZEVEDO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 31.. 024.060.358.116 - COLUMBIA ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. X BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESP. SANTO S/A - BANDES. OS DRS. SABRINA TORRES LAGE PEIXOTO DE MELO E GENÉSIO BELTRÃO FILHO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 37. 024.060.298.098 - MLC DE SOUZA ME E OUTRO X AEV - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA.A DRª PATRICIA NUNES ROMANO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 50. 024.060.340.403 - BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESP. SANTO X G MAGNAGO - ME. O DR. JOSÉ ALOISIO PEREIRA SOBREIRA PARA IMPUGNAR OS EMBARGOS. 024.060.219.490 - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - A.E.V X RITA DE CASSIA VIEIRA FARIA. A DRª APTRICIA NUNES ROMANO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 28. CAUTELAR 024.060.304.839 - COOPERFORTE COOP. ECON. CRED. MUTUO FUNC. INST. FINANC. PUB. FEDERAIS LTDA. X CARLOS ROBERTO DOS SANTOS. O DR. FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 024.060.049.731 - FUNDAÇÃO PROMAR X VITÓRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AR CONDICIONADO LTDA.. O DR. RODRIGO FRANCISCO DE PAULA PÁRA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 61. 024.060.313.426 - HOSPITAL SANTA MONICA LTDA. X MOACYR COSTA DA SILVA FILHO. O DR. CARLOS EDUARDO RIVERO A. SILVA PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OF. DE JUSTIÇA. 024.060.352.291 - BOA PRAÇA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. X CARAVEL NAVIGATION S/A E OUTRO. O DR. BRUNO DE PINHO E SILVA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 133. 024.060.212.248 - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO X FABIO M. DE SOUZA ME E OUTRO. O DR. CARLOS MÁRCIO FRÓES DE CARVALHO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 97. 024.060.134.947 - ESPÓLIO DE CARLOS JOSÉ HEUSI SIQUEIRA X MIGUEL AUXILIADOR DAROZ. O DR. NERLITO SAMPAIO NEVES JUNIOR PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 33. 024.060.281.102 - PLENO FOMENTO MERCANTIL LTDA. X FLEXIBRÁS TUBOS FLEXÍVEIS LTDA.. O DR. RICARDO BARROS BRUM PARA MANIFESTAR-SE NOS EMBARGOS. 024.060.262.318 - CHARLEINE TUANE EVANGELISTA X GERENTE SETORIAL DE ADM. DE RECURSOS HUMANOS PETROLEO BRAS. O DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 46. 024.060.219.011 - CEAPE/ES - CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO EST. ESP. SANTO X ANANIEL GOMES DOS SANTOS E OUTROS. A DRª MONICA PERIM ROCHA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 59. Quinta-Feira 107 12 de Julho de 2007 024.060.129.178 - FORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. X TADEU PAGANI. O DR. ARTHUR FRANKLIN MENDES PARA MANIFESTAR-SE NOS EMBARGOS. 024.060.193.653 - ACTION INFORMÁTICA LTDA. - MEE X PEDRO CORRÊA BARBIERI. A DRª DANIELA MENEZES LIMA PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO EXPEDISSE O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO, QUE TERÁ 01 (UMA) DE SUAS VIAS AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME (ÁTRIO DO FÓRUM) DESTA COMARCA, E SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AO DEZ (10) DIAS DO MÊS DE JULHO (07) DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, DIGITEI E SUBSCREVI. CONTRA-NOTIFICAÇÃO 024.060.227.766 - JOÃO OTAVIO DE CARLI X VIVACQUA IRMÃOS LTDA.. O DR. AROLDO LIMONGE PARA RETIRADA DOS AUTOS. 024.060.291.523 - ANTHERO HERZOG JUNIOR X CAMILLO HERZOG LELLIS. O DR. EDGAR TEIXEIRA SENA PARA RETIRADA DOS AUTOS. PAULO CÉZAR RAMOS ESCRIVÃO JUDICIÁRIO AUTORIZADO PELOS PROVIMENTOS Nº 001 E 002/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -**********- EMBARGOS 024.060.155.199 - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A X LUIZA HELENA SAMSON DE CERQUEIRA. A DRª GRACYELLEN LEITE MOREIRA PARA DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA 8ª VARA CÍVEL R. MUNIZ FREIRE, 12º ANDAR, FÓRUM MONIZ FREIRE, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES EXECUÇÃO 024.060.283.504 - BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESP. SANTO X NELSON MOREIRA JUNIOR E OUTRO. A DRª IARA QUEIROZ PARA PAGAMENTO DE CUSTAS. REINTEGRATÓRIA 024.060.332.038 - ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL X MARCELO FERRAZ LIMA. A DRª ÉRIKA ALBANO DE SOUZA PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 22 VERSO. DESPEJO 024.060.239.258 - DURVAL CARDOSO X COLÉGIO NACIONAL LTDA. E OUTROS. O DR. ESTEVÃO MOREIRA DE MEDEIROS PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 148. MARY DE FÁTIMA NEVES GOMES ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE VITÓRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO: 024.950.171.991 O DR. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA SEXTA (6ª) VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NOMEADO NA FORMA DA LEI FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE ELIAS MIGUEL S/A - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA POR ELIAS MIGUEL S/A - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EM FACE DE COMERCIAL DI PEÇAS LTDA, FICANDO O REQUERENTE INTIMADO PARA, NO PRAZO LEGAL, EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 150,06 (CENTO E CINQUENTA REAIS, SEIS CENTAVOS), REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES DOS AUTOS DA AÇÃO SUPRACITADA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, ESPECIALMENTE DE ELIAS MIGUEL S/A - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, MANDOU O MM. JUIZ DE DIREITO QUE SE EDITAL DE CITAÇÃO 20 DIAS PROCESSO Nº 024.040.172.066 MM. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO RESPECTIVOS TEM CURSO A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE BANESTES LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL E COMO REQUERIDO MARCOS ANTÔNIO FERREIRA MENDES CPF/MF 576.128.621-15. E CONSTANDO DOS AUTOS QUE O REQUERIDO ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL COM O FIM DE CITÁ-LO - NA PESSOA DO RESPECTIVO REPRESENTANTE LEGAL, CASO SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA - PARA TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO E PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE REVELIA E DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS PELO AUTOR NA INICIAL, CUJA CÓPIA ENCONTRA-SE NO CARTÓRIO DESTE JUÍZO, SITUADO NA RUA MUNIZ FREIRE, 12º ANDAR, FÓRUM MONIZ FREIRE, VITÓRIA-ES. TUDO DE ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLS. 37, A SEGUIR TRANSCRITO: “DEFIRO O PEDIDO RETRO. PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA-ES, 23 DE AGOSTO DE 2005. ROBSON LUIZ ALBANEZ. JUIZ DE DIREITO.” E PARA QUE O CITADO NÃO ALEGUE IGNORÂNCIA, MANDOU PASSAR O PRESENTE EDITAL, E PARA CONHECIMENTO DE TODOS FOI EXPEDIDO O MESMO, QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA E CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 05 DE OUTUBRO DE 2006. EU, ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O), QUE O FIZ DIGITAR, CONFERI E SUBSCREVI. ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O) AUTORIZAD(A) PELOS PROVIMENTOS Nº 001 E 0306/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA 3ª VARA CRIMINAL VITÓRIA PROCESSO Nº 024.060.294.956 108 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A EXMA. DR.ª MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA(M) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O(A)(S) ACUSADO(A)(S), FÁBIO DA CONCEIÇÃO REIS, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 18/07/1978, NATURAL DE VITÓRIA/ES, FILHO DE PAI NÃO DECLARADO E MADALENA DA CONCEIÇÃO REIS, INCURSO NAS PENAS DO ART. 129, § 9º E ART. 155, "CAPUT", AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FICA(M) O(A)(S) MESMO(A)(S) CITADO(A)(S) PELO PRESENTE EDITAL, PARA COMPARECER (EM) NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NO EDIFÍCIO DO FORUM "DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETTO, 3º ANDAR, SITO NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, CIDADE ALTA, VITÓRIA-ES, NO DIA 07 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 14:00 HORAS, A FIM DE SER (EM) INTERROGADO ((A)(S) E SE VER (EM) PROCESSAR ATÉ O FINAL DA SENTENÇA SOB PENA DE SER DECLARADO SUSPENSO OS AUTOS DA AÇÃO PENAL DE NÚMERO SUPRACITADO E AINDA O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E, SE FOR O CASO, DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DO ART. 366 DO C.P.P., E DA LEI 9.271/96, INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, E UMA CÓPIA AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME NESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 06 (SEIS) DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2007. EU, ESCRIVÃ(O) QUE FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA JUÍZA DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA LISTA Nº 35/2007 JUÍZA DE DIREITO: EXMA. DRª MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA PROMOTOR: DRª IZABEL CRISTINA SALVADOR SALOMÃO ESCRIVÃ: ELENITA VITÓRIA ALVES PROCESSO Nº 024.070.116.504 - MINISTÉRIO PÚBLICO X JOSÉ ALVES NETO E OUTROS - INTIMAR DR. RICARDO TAUFFER PADILHA OAB/ES 8457 PARA OFERECER RESPOSTA A AÇÃO PENAL SUPRA MENCIONADA. PROCESSO Nº 024.010.093.342 - MINISTÉRIO PÚBLICO X CARLOS AUGUSTO LABIS DA SILVA - INTIMAR DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA OAB/ES 7457 PARA SE MANIFESTAR NOS TERMOS DO ART. 500 DO CPP. PROCESSO Nº 024.060.268.554 - MINISTÉRIO PÚBLICO X EDUARDO SANTOS SARLO E EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO - INTIMAR DR. EDUARDO SANTOS SARLO OAB/ES 11096 E DR. EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO OAB/ES 10009 PARA SE MANIFESTAR NOS TERMOS DO ART. 499 DO CPP. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO Nº 024.050.132.596 - MINISTÉRIO PÚBLICO X SEBASTIÃO MONTEIRO DOS SANTOS JÚNIOR E SEBASTIÃO MONTEIRO DOS SANTOS - INTIMAR DR. WILER COELHO DIAS OAB/ES 11011 PARA SE APRESENTAR AS CONTRA RAZÕES NO PRAZO DE LEI. PROCESSO Nº 024.050.055.433 - MINISTÉRIO PÚBLICO X DANIEL MATUCHACK SILVA - INTIMAR DR. HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO OAB/ES 6848, PARA TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 167/170 PROCESSO Nº 024.060.181.773 - MINISTÉRIO PÚBLICO X JOSÉ AUGUSTO TEIXEIRA - INTIMAR DR. JHONNY ESTEFANO R. LIEVORI OAB/ES 10546, PARA SE MANIFESTAR NA FASE DO ART. 500 DO CPP. PROCESSO Nº 024.070.019.211 - MINISTÉRIO PÚBLICO X JACKSON SANTOS DE OLIVEIRA - INTIMAR DR. ANTÔNIO CARLOS ROCHA OAB/ES 2992, PARA SE MANIFESTAR NA FASE DO ART. 500 DO CPP. PROCESSO Nº 024.060.213.287 - MINISTÉRIO PÚBLICO X PAULO SELÇO E CARVALHO - INTIMAR DR. ROGER FERREIRA AMORIM OAB/ES 13.360 PARA SE MANIFESTAR NA FASE DO ART. 500 DO CPP. PROCESSO Nº 024.030.140.164 - MINISTÉRIO PÚBLICO X EDUARDO CURRY CARVALHO - INTIMAR DR. JOÃO FELIPE DEM. CALMON HOLLIDAY OAB/ES 10117 PARA TOMAR CIÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO Nº 024.070.127.832 - MINISTÉRIO PÚBLICO X CARLOS ANDRÉ DA SILVA BASTOS- INTIMAR DR. CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL OAB/ES 1552 PARA SE MANIFESTAR NA FASE DO ART. 499 DO CPP. PROCESSO Nº 024.050.052.422 - MINISTÉRIO PÚBLICO X JOSÉ MARIO FERREIRA SANTA CLARA E OUTROS - INTIMAR DR. MARCO ANTÔNIO GOMES OAB/ES 7832 PARA SE MANIFESTAR NA FASE DO ART. 499 DO CPP. PROCESSO Nº 024.070.115.803 - MINISTÉRIO PÚBLICO X EURICO EUGÊNIO LOSS FRANZIN E TÂNIA FURTADO - INTIMAR DR. RODRIGO LOUREIRO MARTINS OAB/ES 1322 PARA TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 119/122. PROCESSO Nº 024.050.198.787 - MINISTÉRIO PÚBLICO X EUDINÉIA ESTÁCIO RANCONI - INTIMAR DR. ROBERTO GRILLO FERREIRA OAB/ES 9024 PARA TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 133/136.. PROCESSO Nº 024.060.177.276 - MINISTÉRIO PÚBLICO X RAFAEL FAIOLE E ROBSON DOS SANTOS SANTANA - INTIMAR DR. JOSÉ CARLOS NASCIF AMM OAB/ES 1356 PARA SE MANIFESTAR NA FASE DO ART. 500 DO CPP. PROCESSO Nº 024.060.017.571 - MINISTÉRIO PÚBLICO X ARIANA DA CONCEIÇÃO E MARCIA APARECIDA SEVERO DIONISIO - INTIMAR DR. SÉRGIO FASSBENDER DE REZENDE OAB/ES 1705 PARA ARROLAR TESTEMUNHAS DE DEFESA. PROCESSO Nº 024.030.213.433 - MINISTÉRIO PÚBLICO X MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS - INTIMAR DR. MÁRIO CÉSAR DOS SANTOS RODRIGUES PARA SE MANIFESTAR NA FASE DO ART. 500 DO CPP. PROCESSO Nº 024.060.341.559 - MINISTÉRIO PÚBLICO X JEAN CARLOS VIANA GUIMARÃES - INTIMAR DR. GUSTAVO MACIEL TARDIN OAB/ES 9735 PARA SE MANIFESTAR NA FASE DO ART. 499 DO CPP. PROCESSO Nº 024.020.167.904 - MINISTÉRIO PÚBLICO X LUIZ HENRIQUE SOUZA ASSIS - INTIMAR DR. TARCÍSIO ROBERTO GUERRA OAB/ES 3760 PARA SE MANIFESTAR NOS TERMOS DO ART. 500 DO CPP. PROCESSO Nº 024.070.048.798 - MINISTÉRIO PÚBLICO X LACINIO ALVARENGA CAVALCANTE - INTIMAR DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA PARA SE MANIFESTAR NA FASE DO ART. 499 DO CPP. PROCESSO Nº 024.070.076.625 - MINISTÉRIO PÚBLICO X JOSÉ CARLOS TAVARES - INTIMAR DR. OSNI DE FARIAS JUNIOR OAB/ES 92620 PARA SE MANIFESTAR NOS TERMOS DO ART. 500 DO CPP. PROCESSO Nº 024.040.239.782 - MINISTÉRIO PÚBLICO X ROBERTO ALVES CARDOSO - INTIMAR DRª KARINA MAGNAGO PARA APRESENTAR AS CONTRA RAZÕES NO PRAZO D LEI 109 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 PROCESSO Nº 024.060.173.499 - MINISTÉRIO PÚBLICO X ELIAS GUEDES DE OLIVEIRA - INTIMAR DR. JAIR P. BRAGANÇA OAB/ES 8637 PARA TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 221/ 226. ELENITA VITÓRIA ALVES ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA PRIVATIVA DE TÓXICO LISTA Nº 62/2007 EXPEDIENTE DO DIA 10/07/2007. JUIZ: DR. PAULINO JOSÉ LOURENÇO PROMOTOR: DR. AMIR MAGALHÃES CAMPOS ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA: MARCIA REGINA TOZZI DOS S. COLNAGO PROC. Nº 4771/04 - 024.040.142.614 - JUSTIÇA PÚBLICA X FÁBIO LIMA DE SOUZA E OUTROS - INTIME-SE DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA, OAB/ES - 7457, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 100 (CEM) DIAS-MULTA. PROC. Nº 5493/06 - 024.060.350.790 - JUSTIÇA PÚBLICA X GISLANE FERREIRA GUIMARÃES E OUTRA - INTIME-SE DR. SERGIO MORAES NETTO, OAB/ES - 3913, PARA CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO DA ACUSADA NO JUÍZO DEPRECADO (UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE LINHARES/ES). PROC. Nº 5644/07 - 024.070.118.971 - JUSTIÇA PÚBLICA X RONIEL MARQUES LOPES - INTIME-SE DRª. ANNA KARLA CONCEIÇÃO DOS SANTOS REIS, OAB/ES - 10.441, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO DIA 09 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 15:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA. PROC. Nº 5550/07 - 024.070.046.552 - JUSTIÇA PÚBLICA X JACIARA DOS SANTOS LOYOLA E OUTROS - INTIME-SE DR. JOSÉ COIMBRA, OAB/ES - 2893, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO DIA 07 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 14:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA. PROC. Nº 5649/07 - 024.070.166.798 - JUSTIÇA PÚBLICA X ANDRÉ RODRIGUES MOREIRA E OUTROS - INTIME-SE DR. HERÁCLITO COSTA MOTTA, OAB/RJ 139.090; DRª. ANNA KARLA CONCEIÇÃO DOS SANTOS REIS, OAB/ES 10.441 E DRª. RENATA MONTEIRO TOSTA, OAB/ES - 11.943, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO DIA 08 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 14:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA. PROC. Nº 5471/06 - 024.060.319.092 - JUSTIÇA PÚBLICA X MURILO ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA - INTIME-SE DR. ITAMAR BALESTREIRO COSTA, OAB/ES - 5788, PARA APRESENTAR OS QUESITOS E TOMAR CIÊNCIA DA DATA DO EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA NO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, EM 26 DE NOVEMBRO DE 2007, ÀS 08:30 HORAS, ONDE DEVERÁ COMPARECER UM FAMILIAR DO ACUSADO PARA ACOMPANHAR O EXAME. PROC. Nº 5652/07 - 024.070.118.880 - JUSTIÇA PÚBLICA X ANDRÉ RAMALHETE E JOSENILDO BARBOSA LOPES - INTIME-SE DR. MAURINO ROBERTO DE SOUZA, OAB/ES - 8125, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO DIA 09 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 14:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA. PROC. Nº 5662/07 - 024.070.137.302 - JUSTIÇA PÚBLICA X ROGÉRIO JUVENAL E OUTROS - INTIME-SE DR. THELMO DE SOUZA, OAB/ES 1945 E DR. ADRIANO OLIMPIO CABRAL, OAB/ES - 4403, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO DIA 16 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 13:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA. PROC. Nº 5331/06 - 024.060.168.309 - JUSTIÇA PÚBLICA X JEAN LUIZ DA CRUZ E OUTROS - INTIME-SE DR. JOSÉ CARLOS NASCIF AMM, OAB/ES - 1356, PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO LEGAL. PROC. Nº 5655/07 - 024.070.149.414 - JUSTIÇA PÚBLICA X ALESSANDRO TRINDADE DE OLIVEIRA E OUTROS - INTIME-SE DR. ÍRIDE CAMPAGNOLI JUNIOR, OAB/ES 6819, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FOLHAS 162 QUE INDEFERE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DO ACUSADO. PROC. Nº 5655/07 - 024.070.149.414 - JUSTIÇA PÚBLICA X JOBSON DA SILVA FERNANDES E OUTROS - INTIME-SE DR. SERGIO LUIZ LAIBER, OAB/ES 3275, PARA APRESENTAR AS DEFESAS PRELIMINARES, NO PRAZO LEGAL. PROC. Nº 5556/07 - 024.070.052.832 - JUSTIÇA PÚBLICA X PATRICK MARTINS DOS SANTOS - INTIME-SE DR. LUCIANO AZEVEDO SILVA, OAB/ES 5228, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E 436 (QUATROCENTOS E TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA. PROC. Nº 5651/07 - 024.070.118.633 - JUSTIÇA PÚBLICA X GERALDINO JOSÉ DOS SANTOS E OZIANE BARBOSA LOPES - INTIME-SE DRª. ANNA KARLA CONCEIÇÃO DOS SANTOS REIS, OAB/ES 10.441, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FOLHAS 154/155, QUE INDEFERE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DOS ACUSADOS E PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO DIA 14 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 15:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA. PROC. Nº 5624/07 - 024.070.099.494 - JUSTIÇA PÚBLICA X DEIVID MARTINS JULIÃO E OUTROS - INTIME-SE DR. HERACLITO COSTA MOTTA, OAB/RJ 139.090, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO DIA 22 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 15:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA. PROC. Nº 5630/07 - 024.070.090.261 - JUSTIÇA PÚBLICA X GEILSON DOS SANTOS E OUTRO - INTIME-SE DR. GERALDO LUIZ BUSSULAR, OAB/ES - 5033, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO DIA 21 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 14:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA. VITÓRIA, 10 DE JULHO DE 2007 MARCIA REGINA TOZZI DOS S. COLNAGO ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEXTA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA EXPEDIENTE DO DIA 10 DE JULHO DE 2007. JUIZ DE DIREITO: WILLIAN SILVA PROMOTORA: FABIANA SAAD GONÇALVES ESCRIVà JUDICIÁRIA: CILENE VIEIRA MACHADO Quinta-Feira 110 12 de Julho de 2007 PROCESSO Nº 024.07.010.488-0 - A JUSTIÇA PÚBLICA X RICARDO ROMA BEUTTENMULLER - INTIME-SE O DR. JOÃO CARLOS A. CYPRESTE, PARA COMPARECER NA SALA DA AUDIÊNCIAS DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA, SITO NO FÓRUM DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, LOCALIZADO NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3ª ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES, A FIM DE PARTICIPAR DO SUMÁRIO DE DEFESA DESIGNADO PARA O DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 14:00 HORAS. PROCESSO Nº 024.990.179.525 - A JUSTIÇA PÚBLICA X ANTÔNIO TADEU NICOLETTI PEREIRA - INTIME-SE O DR. RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO, DA SENTENÇA DE FLS. 319, QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO ACUSADO. PROCESSO Nº 024.06.014.827-7 - A JUSTIÇA PÚBLICA X MARCOS NETTO DA ROCHA - INTIMEM-SE OS DR. FELIPE OSÓRIO DOS SANTOS, SIRLEI DE ALMEIDA, NATHÁLIA NEVES BURIAN, CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO, LUANA BARBOSA PEREIRA, QUE FOI EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA PARA O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NO JUÍZO DE NOVA VENÉCIA-ES. PROCESSO Nº 024.03.009.660-6 - ASSOCIAÇÃO DOS INSVESTIGADORES DE POLICIA CIVIL DO ES-ASSINPOL X SINDIPOL SIND SERV. POLICIAIS CIVIS-ES - INTIME-SE O DR. ANTÔNIO SÉRGIO BROSEGUINI, PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DO PROCESSO SUPRACITADO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. CILENE VIEIRA MACHADO ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO CARTÓRIO DA NONA (9ª) VARA CRIMINAL DE VITÓRIA Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO O MM. JUIZ DE DIREITO GIL VELLOZO TADDEI, DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA/ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, MOVIDA POR MARIA CATARINA SERRA EM FACE DE LUCIMAR PAZITO SERRA, ONDE FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DE LUCIMAR PAZITO SERRA E POR SER RECONHECIDAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, SENDO-LHE NOMEADO CURADOR O ORA REQUERENTE. ASSIM SENDO E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, DETERMINOU O MM. JUIZ A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL DE INTERDIÇÃO, QUE SERÁ PUBLICADO POR TRÊS VEZES COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, PELO PRAZO DE LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA/ES, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZOITO (18) DIAS DO MÊS DE JUNHO (06) DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, ESCRIVÃO SUBSTITUTO, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. GIL VELLOZO TADDEI JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL EDITAL DE INTERDIÇÃO JUIZ DE DIREITO: DR. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª. CRISTIANE VALLE DOS SANTOS SILVEIRA ESCRIVà JUDICIÁRIA: SIMONE SOARES LIMA COSTA PROCESSO Nº 024.070.066.994 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: HERMINDA DO CARMO GOMES DA SILVA REQUERIDO: SILVIO MARCELO PEREIRA DA SILVA LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 26/07 INTIMAÇÕES AP. 1574/06 - 024.060.086.048 - MINISTÉRIO PÚBLICO X ALAN JORGE TEIXEIRA E OUTRO. INTIME-SE: DR. PEDRO JADER DA COSTA NASCIMENTO PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE SUMÁRIO DE CULPA DESIGNADA PARA O DIA 01/10/2007, ÀS 14:00 H. AP. 1653/06 - 024.060.255.585 - MINISTÉRIO PÚBLICO X LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA E OUTROS. INTIME-SE: DR. LEONARDO JOSÉ V. DA SILVA - OAB/ES 11885 PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE FLS. 708/725. SIMONE SOARES LIMA COSTA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL EDITAL DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 024.050.031.327 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA CATARINA SERRA REQUERIDO: LUCIMAR PAZITO SERRA O MM. JUIZ DE DIREITO GIL VELLOZO TADDEI, DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA/ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, MOVIDA POR HERMINDA DO CARMO GOMES DA SILVA EM FACE DE SILVIO MARCELO PEREIRA DA SILVA, ONDE FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DE SILVIO MARCELO PEREIRA DA SILVA E POR SER RECONHECIDAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, SENDO-LHE NOMEADO CURADOR O ORA REQUERENTE. ASSIM SENDO E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, DETERMINOU O MM. JUIZ A PÚBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL DE INTERDIÇÃO, QUE SERÁ PUBLICADO POR TRÊS VEZES COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, PELO PRAZO DE LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA/ES, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE JUNHO (06) DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU,, ESCRIVÃO SUBSTITUTO, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. GIL VELLOZO TADDEI JUIZ DE DIREITO 111 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL EDITAL DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 024.990.049.470 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA EMILIA DE SOUZA REQUERIDO: ZENAIR DE SOUZA O MM. JUIZ DE DIREITO GIL VELLOZO TADDEI, DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VITÓRIA/ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, MOVIDA POR MARIA EMILIA DE SOUZA EM FACE DE ZENAIR DE SOUZA, ONDE FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DE ZENAIR DE SOUZA E POR SER RECONHECIDAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, SENDO-LHE NOMEADO CURADOR O ORA REQUERENTE. ASSIM SENDO E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, DETERMINOU O MM. JUIZ A PÚBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL DE INTERDIÇÃO, QUE SERÁ PUBLICADO POR TRÊS VEZES COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, PELO PRAZO DE LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA/ES, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZOITO (18) DIAS DO MÊS DE JUNHO (06) DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, , ESCRIVÃO SUBSTITUTO, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. GIL VELLOZO TADDEI JUIZ DE DIREITO -**********- Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO A DRª. DANIELA DE VASCONCELOS AGAPITO, MM. JUÍZA SUBSTITUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO E NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE A SRª. FRANCIELE NUNES, QUE NESTE JUÍZO TRAMITA UM PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DESTA VARA E COMO CONSTA, A REFERIDA É GENITORA DA CRIANÇA V.N. E, NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LA PESSOALMENTE, FICA A MESMA DEVIDAMENTE CITADA PELO PRESENTE EDITAL, PARA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, COMPARECER A ESTE JUÍZO, SITO À AV. FLORENTINO AVIDOS, Nº 100, VILA RUBIM, NESTA CAPITAL, COM VISTAS A RESPONDER A TODOS OS TERMOS DA AÇÃO, PODENDO OFERECER RESPOSTA NO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE REVELIA E SEREM PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS PELA AUTORA EM SUA INICIAL, A QUAL SE ENCONTRA EM CARTÓRIO. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 06 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2007. EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI E IMPRIMIR. NELSON GOULART MONTEIRO NETO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE VITÓRIA CONFORME PROVIMENTO Nº 001 E 002/98 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL AV. FLORENTINO AVIDOS, Nº 100 - VILA RUBIM - CEP 29020-040 VITÓRIA-ES. TEL. 222-5077 E FAX 322-5835. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEGUNDA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO Nº . 34.149 LISTA AUDIÊNCIA EXPEDIENTE: JULHO/2007 JUIZ DE DIREITO: GIL VELLOZO TADDEI PROMOTOR DE JUSTIÇA: SALVADOR BONOMO ESCRIVÃO SUBSTITUTO: ALGÊNIO DE BARROS BILLOT INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 024.070.215.132 INTIMAR DR. ZILMAR JOSÉ DA SILVA JUNIOR OAB/ES 9597, PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DO DIA 16.08.07, ÀS 13:30 HORAS. GIL VELLOZO TADDEI JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL AV. FLORENTINO AVIDOS, Nº 100 - VILA RUBIM - CEP 29020-040 VITÓRIA-ES. TEL. 222-5077 E FAX 322-5835. EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO Nº . 34.278 A DRª. DANIELA DE VASCONCELOS AGAPITO, MM. JUÍZA SUBSTITUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO E NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE A SRª. ANDRÉIA DE JESUS CUNHA, QUE NESTE JUÍZO TRAMITA UM PEDIDO DE ADOÇÃO REQUERIDO POR MOISÉS ROQUE TRAMONTINA EM FAVOR DO MENOR V.C.M. E COMO CONSTA, A REFERIDA É GENITORA DA CRIANÇA ACIMA E NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LA PESSOALMENTE, FICA A MESMA DEVIDAMENTE CITADA PELO PRESENTE EDITAL, PARA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, COMPARECER A ESTE JUÍZO, SITO À AV. FLORENTINO AVIDOS, Nº 100, VILA RUBIM, NESTA CAPITAL, COM VISTAS A RESPONDER A TODOS OS TERMOS DA AÇÃO, PODENDO OFERECER RESPOSTA NO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE REVELIA E SEREM PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS PELA AUTORA EM SUA INICIAL, A QUAL SE ENCONTRA EM CARTÓRIO. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 06 DIAS DO MÊS DE JULHO 112 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 DO ANO DE 2007. EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI E IMPRIMIR. NELSON GOULART MONTEIRO NETO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE VITÓRIA CONFORME PROVIMENTO Nº 001 E 002/98 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL AV. FLORENTINO AVIDOS, Nº 100 - VILA RUBIM - CEP 29020-040 VITÓRIA-ES. TEL. 222-5077 E FAX 322-5835. EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO Nº . 34.705 A DRª. DANIELA DE VASCONCELOS AGAPITO, MM. JUÍZA SUBSTITUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO E NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE O SR. ANTÔNIO RONALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, QUE NESTE JUÍZO TRAMITA UM PEDIDO DE GUARDA REQUERIDO POR MARIA LOPES MACHADO VENÂNCIO EM FAVOR DA MENOR A.V.O.R. E COMO CONSTA, O REFERIDO É GENITOR DA CRIANÇA ACIMA E NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LO PESSOALMENTE, FICA O MESMO DEVIDAMENTE CITADO PELO PRESENTE EDITAL, PARA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, COMPARECER A ESTE JUÍZO, SITO À AV. FLORENTINO AVIDOS, Nº 100, VILA RUBIM, NESTA CAPITAL, COM VISTAS A RESPONDER A TODOS OS TERMOS DA AÇÃO, PODENDO OFERECER RESPOSTA NO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE REVELIA E SEREM PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS PELA AUTORA EM SUA INICIAL, A QUAL SE ENCONTRA EM CARTÓRIO. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 06 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2007. EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI E IMPRIMIR. NELSON GOULART MONTEIRO NETO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE VITÓRIA CONFORME PROVIMENTO Nº 001 E 002/98 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL AV. FLORENTINO AVIDOS, Nº 100 - VILA RUBIM - CEP 29020-040 VITÓRIA-ES. TEL. 222-5077 E FAX 322-5835. EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO Nº . 34.772 A DRª. DANIELA DE VASCONCELOS AGAPITO, MM. JUÍZA SUBSTITUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO E NA FORMA DA LEI ETC. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE A SRª. MICHELE PATRICK GERMANO, QUE NESTE JUÍZO TRAMITA UM PEDIDO DE ADOÇÃO REQUERIDO POR PAULO CESAR FERREIRA PIRES E ANA MARIA DA SILVA PIRES EM FAVOR DA MENOR S.P.G. E COMO CONSTA, A REFERIDA É GENITORA DA CRIANÇA ACIMA E NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LA PESSOALMENTE, FICA A MESMA DEVIDAMENTE CITADA PELO PRESENTE EDITAL, PARA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, COMPARECER A ESTE JUÍZO, SITO À AV. FLORENTINO AVIDOS, Nº 100, VILA RUBIM, NESTA CAPITAL, COM VISTAS A RESPONDER A TODOS OS TERMOS DA AÇÃO, PODENDO OFERECER RESPOSTA NO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE REVELIA E SEREM PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS PELA AUTORA EM SUA INICIAL, A QUAL SE ENCONTRA EM CARTÓRIO. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 06 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2007. EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI E IMPRIMIR. NELSON GOULART MONTEIRO NETO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE VITÓRIA CONFORME PROVIMENTO Nº 001 E 002/98 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL AV. FLORENTINO AVIDOS, Nº 100 - VILA RUBIM - CEP 29020-040 VITÓRIA-ES. TEL. 222-5077 E FAX 322-5835. EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO Nº . 34.486 A DRª. DANIELA DE VASCONCELOS AGAPITO, MM. JUÍZA SUBSTITUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO E NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE OS SRS. ANDRÉ DOS SANTOS NASCIMENTO E MAIRA ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, QUE NESTE JUÍZO TRAMITA UM PEDIDO DE GUARDA REQUERIDO POR EMERSON SILVA PONTES E IRACY RODRIGUES GONÇALVES PONTES EM FAVOR DO MENOR M.S.N. E COMO CONSTA, OS REFERIDOS SÃO GENITORES DO MENOR ACIMA E, NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LOS PESSOALMENTE, FICAM OS MESMOS DEVIDAMENTE CITADOS PELO PRESENTE EDITAL, PARA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, COMPARECER A ESTE JUÍZO, SITO À AV. FLORENTINO AVIDOS, Nº 100, VILA RUBIM, NESTA CAPITAL, COM VISTAS A RESPONDER A TODOS OS TERMOS DA AÇÃO, PODENDO OFERECER RESPOSTA NO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE REVELIA E SEREM PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS PELO AUTOR EM SUA INICIAL, A QUAL SE ENCONTRA EM CARTÓRIO. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS NOVE (09) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2007. EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI E IMPRIMIR. NELSON GOULART MONTEIRO NETO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE VITÓRIA CONFORME PROVIMENTO Nº 001 E 002/98 113 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL AV. FLORENTINO AVIDOS, Nº 100 - VILA RUBIM - CEP 29020-040 VITÓRIA-ES. TEL. 222-5077 E FAX 322-5835. EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO Nº. 34.665 A DRª. DANIELA DE VASCONCELOS AGAPITO, MM. JUÍZA SUBSTITUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO E NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE O SR. ELIZARDO ABRAHAN CORTES VALDES, QUE NESTE JUÍZO TRAMITA UM PEDIDO DE GUARDA REQUERIDO POR WANUSA PEREIRA DOS SANTOS E DANIEL CORRÊA EM FAVOR DO MENOR L.A.S.C. E COMO CONSTA, O REFERIDO É GENITOR DO MENOR ACIMA E, NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LO PESSOALMENTE, FICA O MESMO DEVIDAMENTE CITADO PELO PRESENTE EDITAL, PARA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, COMPARECER A ESTE JUÍZO, SITO À AV. FLORENTINO AVIDOS, Nº 100, VILA RUBIM, NESTA CAPITAL, COM VISTAS A RESPONDER A TODOS OS TERMOS DA AÇÃO, PODENDO OFERECER RESPOSTA NO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE REVELIA E SEREM PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS PELO AUTOR EM SUA INICIAL, A QUAL SE ENCONTRA EM CARTÓRIO. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS NOVE (09) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2007. EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI E IMPRIMIR. NELSON GOULART MONTEIRO NETO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE VITÓRIA CONFORME PROVIMENTO Nº 001 E 002/98 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA EXPEDIENTE: 09/07/2007 JUIZ DE DIREITO: EXMO. SR. DR. FABIO CLEM E OLIVEIRA PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. MANOEL MILAGRES DA SILVA E DRª MARIA DE FÁTIMA CABRAL DE SÁ SUBSTITUTA LEGAL DA ESCRIVÃ: REGINA CYPRIANO LIMA ESCREVENTE JURAMENTADA: RENATA LOBO MELO NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1.216 DO CPC. ÍNDICE NOMINAL EM ORDEM ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, ARTIGO 55. ADMILSON MARTINS BELCHOR ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA ALEXANDRE BUZATO FIOROT ALEXANDRE TIRONI MAGID AMÉLIA NIMER ANA IZABEL VIANA GONÇALVES Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO ANA CLAUDIA MARTINS GABRIEL RICIERI BRENO PAVAN FERREIRO BRUNO S. NOYA DE OLIVEIRA BRUNO OLIVEIRA CARDOSO BRUNO CÉSAR LIMONGI HORTA CARLOS MAGNO DE JESUS VERÍSSIMO CARMEN LÚCIA CORRÊA COSTA CAROLINA BONADIMAN ESTEVES CELSO BITTENCOURT RODRIGUES CEZAR PONTES CLARK DANIELA RIBEIRO PIMENTA DANIELE PINA DYNA DILSON CARVALHO DIOGO MARTINS DIRCINÉA MALANQUINI ÉRFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS ESMERALDO A. L. RAMACCIOTTI EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO EUSTACHIO D. L. RAMACCIOTTI FABIANO CARVALHO DE BRITO FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI FERNANDA KIEFFER MARIN FRANCINE FAVARATO LIBERATO GILBERTO SIMÕES PASSOS GILDO DALTO JÚNIOR GILMAR LOZER PIMENTEL GUSTAVO CÉSAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY JOÃO LUIZ CAETANO JOSÉ ARCISO FIOROT JULIANA PEDREIRA SILVA LEONARDO ANDRADE ARAÚJO LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA LUCIANO VIANA NASSAR LUIZ TÉLVIO VALIM MANOEL ANTÔNIO SILVA MACEDO MARCELO TAMARA ALVES MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI MARIA DA PENHA BORGES NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO NEUZA ARAÚJO DE CASTRO NOEMAR SEYDEL LYRIO OSIAS GONÇALVES LIMA PAULO VELTEN PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO RICARDO TADEU RIZZO BICALHO RICARDO CORRÊA DALLA ROMILTON ALVES VIEIRA SANDRA REGINA MENDONÇA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO SIRLEI DE ALMEIDA SÔNIA REGINA DALCOMO PINHEIRO VERÔNICA FELIX CORDEIRO 1 - DRA AMÉLIA NIMER OAB/ES 3301 024 980 168 850 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: CÉSAR CONTE GUIMARÃES RÉU: DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 2 - DR BRUNO S. NOYA DE OLIVEIRA OAB/ES 9213 024 010 111 292 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: MUNDO DAS VANS LTDA. RÉU: COORDENADOR DA FISCALIZAÇÃO ESTADUAL INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 3 - DR PAULO VELTEN OAB/ES 6136 024 060 206 091 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: VALDIR COMERCIA DE ÓTICA LTDA. MEE RÉU: SUPERVISOR DE AGENCIA DA RECEITA ESTADUAL DE VITÓRIA E OUTRO INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 114 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 4 - DR ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA OAB/ES 9097 024 050 019 371 - ORDINÁRIA AUTOR: JOÃO BATISTA ROSA RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: DA CONTESTAÇÃO 5 - DRA NEUZA ARAÚJO DE CASTRO OAB/ES 2465 024 040 149 411 - ORDINÁRIA AUTOR: MARIA GORETE MATTOS FERREIRA RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: DA CONTESTAÇÃO 6 - DRA MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI OAB/ES 12916 024 070 086 731 - ORDINÁRIA AUTOR: FÁTIMA DA SILVA CHAGAS RÉU: INSS INTIMAR: DA CONTESTAÇÃO 7 - DR CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA OAB/ES 7824 024 060 059 870 - ORDINÁRIA AUTOR: NAIR LÚCIA DA ROCHA RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: DA CONTESTAÇÃO 8 - DR ÉRFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS OAB/ES 4150 024 020 183 968 - ORDINÁRIA AUTOR: GENEIR MENDONÇA DE SOUZA RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA ESPECIFICAR PROVAS 9 - DR BRUNO OLIVEIRA CARDOSO OAB/ES 522-A, DR FABIANO CARVALHO DE BRITO OAB/ES 11444, DR LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA OAB/ES 10981 E DR LUCIANO VIANA NASSAR OAB/ES 9914 X DR GUSTAVO CALMON HOLLIDAY OAB/ES 7526 024 040 017 683 - DECLARATÓRIA AUTOR: ULTRAMAR COMERCIO INTERNACIONAL LTDA. RÉU: BANDES INTIMAR: PARA ESPECIFICAR PROVAS 10 - DR ALEXANDRE TIRONI MAGID OAB/ES 11610, DR BRENO PAVAN FERREIRO OAB/ES 10414, DRA JULIANA PEDREIRA SILVA OAB/ES 11610 E DR LEONARDO ANDRADE ARAÚJO OAB/ES 11003 X DR DILSON CARVALHO OAB/ES 3510 024 030 093 256 - ORDINÁRIA AUTOR: MÁRCIA HELOÍSA COSTALONGA RÉU: IESP INTIMAR: PARA ESPECIFICAR PROVAS 11 - DR GILBERTO SIMÕES PASSOS OAB/ES 6754 024 020 011 258 - ORDINÁRIA AUTOR: CLEUZA CARVALHO LOPES RÉU: IPAJM INTIMAR: PARA TOMAR CIÊNCIA DO PETITÓRIO DE FLS... 126/127 E, AINDA, PARA ADEQUAR A PRETENSÃO EXECUTÓRIA ÀS NOVAS NORMAS PROCESSUAIS (LEI 11232/05), CONFORME DESPACHO DE FLS... 131 12 - DRA CARMEN LÚCIA CORRÊA COSTA OAB/ES 5608 X DRA DANIELA RIBEIRO PIMENTA OAB/ES 7322 024 940 060 007 - ORDINÁRIA AUTOR: JOÃO ALVES CABRAL E OUTROS RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA SE MANIFESTAR EM DEZ DIAS 13 - DR GILDO DALTO JÚNIOR OAB/ES 5393 E DR OSIAS GONÇALVES LIMA OAB/ES 6308 024 070 138 714 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: SAPEMAR GRANITOS E MÁRMORES LTDA. RÉU: SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR 14 - DR CELSO BITTENCOURT RODRIGUES OAB/ES 8226, DR BRUNO CÉSAR LIMONGI HORTA OAB/ES 13118 X DR PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO OAB/ES 12242 Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO 024 060 312 840 - INDENIZATÓRIA AUTOR: PATRÍCIA BERMUDES GOMES E OUTROS RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA ESPECIFICAR PROVAS 15 - DR EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO OAB/ES 6279 024 060 362 522 - ORDINÁRIA AUTOR: BRASILVA COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS INTIMAR: DA CONTESTAÇÃO E PARA PRODUÇÃO DE PROVAS 16 - DR ALEXANDRE BUZATO FIOROT OAB/ES 9278 E DR JOSÉ ARCISO FIOROT OAB/ES 6106 024 930 116 934 - CAUTELAR AUTOR: REFRIGERANTES COROA LTDA. RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: DA SENTENÇA 17 - DR RICARDO TADEU RIZZO BICALHO OAB/ES 3901 024 060 113 180 - ORDINÁRIA AUTOR: ISRAEL VÍTOR WANDERLEY RÉU: IPAJM INTIMAR: PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS DOCUMENTOS DE FLS.. 189/ 205 18 - DR PAULO VELTEN OAB/ES 6136 024 960 170 132 - ORDINÁRIA AUTOR: CARLOS AUGUSTO PEREIRA E OUTROS RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA JUNTAR CONTRAFÉ 19 - DR RICARDO CORRÊA DALLA OAB/ES 4055 X DR GUSTAVO CÉSAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY OAB/ES 7526 024 030 168 553 - ORDINÁRIA AUTOR: RECAPE RECAUCHUTADORA DE PNEUS LTDA. RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: DA R DECISÃO DE FLS.. 191/193 QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 535 DO CPC, CONHECEU OS EMBARGOS E DEU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO. 20 - DRA VERÔNICA FELIX CORDEIRO OAB/ES 5624 024 070 222 856 - EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTOR: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RÉU: JOSÉ ADILSON DAVINO INTIMAR: PARA SE MANIFESTAR QUANTO AOS EMBARGOS 21 - DR CARLOS MAGNO DE JESUS VERÍSSIMO OAB/ES 494-A 024 970 163 432 - REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO AUTOR: ALEXANDRA CIRINO DE PAULA E OUTROS RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA REGULARIZAÇÃO, EM DEZ DIAS, CONFORME DESPACHO DE FLS. 102 22 - DR EUSTACHIO D. L. RAMACCIOTTI OAB/ES 220-B E DR ESMERALDO A. L. RAMACCIOTTI OAB/ES 232-B 024 060 272 952 - ORDINÁRIA AUTOR: IZABEL ZAMPIROLE RÉU: IPAJM INTIMAR: DA CONTESTAÇÃO 23 - DR SIRLEI DE ALMEIDA OAB/ES 7657 024 040 223 992 - ORDINÁRIA AUTOR: LUCILA BARCELLOS CREMA RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: DA CONTESTAÇÃO 24 - DRA NEUZA ARAÚJO DE CASTRO OAB/ES 2465 024 060 321 601 - ORDINÁRIA AUTOR: ZENITE MELO DA VITÓRIA RÉU: IPAJM INTIMAR: DA CONTESTAÇÃO 25 - DR LUIZ TÉLVIO VALIM OAB/ES 6315 024 060 149 671 - ORDINÁRIA 115 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 AUTOR: ADAUTO PERSICI E OUTROS RÉU: IPAJM INTIMAR: DA CONTESTAÇÃO 26 - DR EUSTACHIO D. L. RAMACCIOTTI OAB/ES 220-B E DR ESMERALDO A. L. RAMACCIOTTI OAB/ES 232-B 024 060 214 921 - ORDINÁRIA AUTOR: VERA LÚCIA MACEDO RÉU: INSS INTIMAR: DA CONTESTAÇÃO 27 - DRA NEUZA ARAÚJO DE CASTRO OAB/ES 2465 E DRA ANA IZABEL VIANA GONÇALVES OAB/ES 7962 024 020 190 997 - ORDINÁRIA AUTOR: ILMA MUZINI CORRÊA RÉU: IPAJM INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 28 - DR DIOGO MARTINS OAB/ES 7818 024 060 212 693 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: PABLO MORELATO ASSUNÇÃO E OUTRO RÉU: DIRETORA DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DE VITÓRIA INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 29 - DR NOEMAR SEYDEL LYRIO OAB/ES 3666 024 060 281 136 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: EVANDRO LYRIO ROSINDO RÉU: DIRETORA DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DE VITÓRIA INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 30 - DR MARCELO TAMARA ALVES OAB/ES 9615 024 020 104 071 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: JÚLIO CEZAR GADIOLLI FÁBRIS RÉU: DIRETOR DO DETRAN-ES INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 31 - DR ALEXANDRE TIRONI MAGID OAB/ES 11610, DR BRENO PAVAN FERREIRO OAB/ES 10414, DRA JULIANA PEDREIRA SILVA OAB/ES 11610 E DR LEONARDO ANDRADE ARAÚJO OAB/ES 11003 024 060 226 982 - ORDINÁRIA AUTOR: SOLON BORGES MARQUES JÚNIOR RÉU: IESP INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 32 - DR ROMILTON ALVES VIEIRA OAB/ES 2221 024 040 218 869 - ORDINÁRIA AUTOR: MESSIAS LUGON RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 33 - DRA ANA CLAUDIA MARTINS GABRIEL RICIERI OAB/ES 7843 024 060 269 123 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: ISABELA BARTELLI FONSECA E OUTRO RÉU: DIRETORA DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DE VITÓRIA INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 34 - DR RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO OAB/ES 9888 024 980 175 178 - ORDINÁRIA AUTOR: ÁLVEO PIN JÚNIOR RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 35 - DR PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO OAB/ES 9954 024 060 007 762 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: ZENAIDE PEREIRA MARTINS GUIMARÃES RÉU: DIRETOR GERAL DO DETRAN-ES INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 36 - DR MANOEL ANTÔNIO SILVA MACEDO OAB/ES 9347 024 010 181 568 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: AGIS WILSON MACEDO FILHO Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO RÉU: DIRETOR GERAL DO DETRAN-ES INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 37 - DR ROMILTON ALVES VIEIRA OAB/ES 2221 024 010 090 579 - ORDINÁRIA AUTOR: AUDA COUTINHO SCHNIDEL E OUTROS RÉU: IPAJM INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 38 - DR LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE OAB/ES 12977 024 010 148 443 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: PLINIO F. ZANELLO RÉU: DETRAN-ES INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 39 - DR CARLOS MAGNO DE JESUS VERÍSSIMO OAB/ES 494-A 024 980 014 864 - DECLARATORIA AUTOR: JOSÉ ANTÔNIO DAS CHAGAS ALMANÇA RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 40 - DRA MARIA DA PENHA BORGES OAB/ES 3482 024 030 217 343 - ORDINÁRIA AUTOR: ELIANE MARIA NOE MOURÃO RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 41 - DR GILMAR LOZER PIMENTEL OAB/ES 7314 024 010 180 073 - ORDINÁRIA AUTOR: MARIA LOUZADA MACHADO RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 42 - DR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO OAB/ES 4136 024 050 152 453 - ORDINÁRIA AUTOR: ZENITH CAÇADOR DA SILVA RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 43 - DR ROMILTON ALVES VIEIRA OAB/ES 2221 024 020 087 672 - ORDINÁRIA AUTOR: ROBERTO MARQUES GUARÇONI RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 44 - DRA SÔNIA REGINA DALCOMO PINHEIRO OAB/ES 3747 024 020 185 393 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO AUTOR: ALADE SCHWAB RODRIGUES E OUTROS RÉU: IPAJM INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 45 - DRA FRANCINE FAVARATO LIBERATO OAB/ES 10798 024 060 045 713 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: ANDRÉ MIRANDA DANTAS E OUTRO RÉU: CEEJA INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 46 - DR NOEMAR SEYDEL LYRIO OAB/ES 3666 024 060 281 938 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: GUSTAVO SIMÕES HOLZ RÉU: DIRETORA DO CEEJA INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 47 - DRA DANIELE PINA DYNA OAB/ES 9428 024 010 083 285 - ORDINÁRIA AUTOR: ALZIRA JOANITA CHRIST HOFFMANN RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 48 - DRA SANDRA REGINA MENDONÇA FIGUEIREDO OAB/ES 7450 024 060 105 335 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: WOLMAR ROQUE LOSS DE OLIVEIRA 116 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 RÉU: SECRETÁRIO DE ESTADO E PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E DE GESTÃO E OUTROS INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 49 - DRA FERNANDA KIEFFER MARIN OAB/ES 9662 024 010 052 389 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: A. MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RÉU: DIRETOR GERAL DO DETRAN-ES INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 50 - DRA DIRCINÉA MALANQUINI OAB/DF 11938 024 060 175 569 - EXECUTÓRIA JUDICIAL AUTOR: DIRCINEIA MALANQUINI RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 51 - DR ADMILSON MARTINS BELCHOR OAB/ES 4209 024 000 014 449 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: JOANILSON COZER COUTINHO RÉU: DELEGADA CHEFE DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: DO DESARQUIVAMENTO 52 - DR FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI OAB/ES 9294 X DRA CAROLINA BONADIMAN ESTEVES OAB/ES 8876 024 060 257 169 - DECLARATÓRIA AUTOR: HIDELMA HIDRÁULICA E MANUTENÇÃO LTDA. RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA ESPECIFICAR PROVAS 53 - DR JOÃO LUIZ CAETANO OAB/ES 8629 X DR CEZAR PONTES CLARK OAB/ES 12306 024 970 172 896 - REPARAÇÃO DE DANOS AUTOR: ARTEMIO SEIDLER RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: FICA INTIMADO DA PERÍCIA A SER REALIZADA DO DIA 18/08/2007 ÀS 16:30 HORAS, PELO DOUTOR CARLOS ORLANDO NETTO, NO ENDEREÇO RUA ANÍSIO FERNANDES COELHO, 365, JARDIM DA PENHA, VITÓRIA/ES, CLINICA MEDICA CAMBURI, TELEFONES 3345-8069, 3235-7351 E 9982-0500 REGINA CYPRIANO LIMA ESCRIVà SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA EXPEDIENTE: 10/07/2007 JUIZ DE DIREITO: EXMO. SR. DR. FABIO CLEM E OLIVEIRA PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. MANOEL MILAGRES DA SILVA E DR.ª MARIA DE FÁTIMA CABRAL DE SÁ SUBSTITUTA LEGAL DA ESCRIVÃ: REGINA CYPRIANO LIMA ESCREVENTE JURAMENTADA: RENATA LOBO MELO NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1.216 DO CPC. ÍNDICE NOMINAL EM ORDEM ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, ARTIGO 55. ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES ALEXANDRE TIRONI MAGID ARTHUR CARLOS LESSA FILHO AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA BRENO PAVAN FERREIRO CARLA GIOVANNOTTI DORSCH CAROLINA BONADIMAN ESTEVES CÉSAR EDUARDO BARROS DE SIQUEIRA CEZAR PONTES CLARK Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO CLÁUDIO PENEDO MADUREIRA DANIELLE PINA DYNA ELIAS MELOTTI JÚNIOR ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS ERIKA CAVERZAN VASCONCELOS ÉRFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS (PROCURADOR DO ESTADO) EVANDRO DE CASTRO BARROS FLAVIO AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA FRANCISCO DE OLIVEIRA FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO GILMAR LOZER PIMENTEL HELODINA C. SOARES HILÁRIO ANTÔNIO FRASSON HUDSON SILVA MACIEL JOCELAN ALVES CORRÊA JORGE BENEDITO FLORENTINO JOSÉ ALEXANDRE REZENDE BELLOTE JOSÉ RICARDO DE ABREU JÚDICE JOSÉ NATALINO CAMPONÊS JULIANA PEDREIRA SILVA KLAUSS COUTINHO BARROS LEONARDO ANDRADE ARAÚJO LEONARDO BATTISTE GOMES LUCIANA MOLL CERUTTI LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA MARCELO LOUREIRO MARIA DA PENHA BORGES MICHELLE FERNANDES BRAGANÇA MIRNA MARIA SARTORIO RIBEIRO NACYR AMM NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ORLANDO DIAS PAULO SÉRGIO AVALLONE MARSCHALL PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO PERICLES DO SACRAMENTO KLIPPEL PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REJANE MARIA SEFERIN DARÓS REBELLO RENATA APARECIDA LUCAS RENATO GIUBERTI MIRANDA ROSÂNGELA RODRIGUES MAIA ULYSSES JARBAS ANDERS WAGNER J. E. CARMO 1 - DR LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA OAB/ES 6942 024 040 122 657 - ORDINÁRIA AUTOR: NADIA MARIA PEZZIN CRUZ RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 2 - DR ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES OAB/ES 70130 024 040 011 397 - ORDINÁRIA AUTOR: MARIA ANGELA MONJARDIM DENTI PACHECO RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 3 - DR CEZAR PONTES CLARK OAB/ES 12306 024 050 125 657 - ORDINÁRIA AUTOR: ANDRESSA COSTA FIGUEIREDO RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 4 - DRA ROSÂNGELA RODRIGUES MAIA OAB/ES 6219 E DRA AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA OAB/BA 16165 024 060 009 107 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: BRUNO ZAGHETI DE AGUIAR RÉU: DIRETOR DO IPAJM INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 5 - DR JORGE BENEDITO FLORENTINO OAB/ES 6620 024 980 138 267 - EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTOR: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RÉU: TEREZINHA SANT'ANNA DE CASTRO DE SOUZA INTIMAR: DO DEFERIMENTO DE VISTA 117 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 6 - DRA MICHELLE FERNANDES BRAGANÇA OAB/ES 10636 024 040 178 097 - INDENIZATÓRIA AUTOR: ALFREDO JORGE PAIVA OLIVEIRA RÉU: DETRAN-ES INTIMAR: PARA ESPECIFICAR PROVAS 7 - DR HUDSON SILVA MACIEL OAB/ES 4673 024 070 065 164 - CIVIL PUBLICA AUTOR: SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RÉU: DERTES INTIMAR: PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS.... 109, EM DEZ DIAS 8 - DR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO OAB/ES 4136 024 040 098 394 - ORDINÁRIA AUTOR: SEBASTIÃO ANTÔNIO DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PETITÓRIO DE FLS.... 1227, NO PRAZO DE CINCO DIAS 9 - DR FLAVIO AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA OAB/ES 4791 024 020 111 134 - ORDINÁRIA AUTOR: SINDIPUBLICOS RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 10 - DRA CARLA GIOVANNOTTI DORSCH OAB/ES 9932 024 050 234 327 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: IMPORTADORA A B SILVA COMERCIO LTDA RÉU: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 11 - DR MIRNA MARIA SARTORIO RIBEIRO OAB/ES 5399 024 000 058 966 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AUTOR: PEDRO SEVERINO DE OLIVEIRA RÉU: DETRAN-ES INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 12 - DR CEZAR PONTES CLARK OAB/ES 12306 024 020 021 746 - ORDINÁRIA AUTOR: SINDIPULICOS RÉU: IDAF E OUTRO INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 13 - DR KLAUSS COUTINHO BARROS OAB/ES 5204 024 990 123 387 - ORDINÁRIA AUTOR: JAGUAR CARS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA RÉU:ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 14 - DRA AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA OAB/BA 16165 024 020 103 347 - ORDINÁRIA AUTOR: ADÉLIA BOTELHO DA SILVEIRA E OUTRAS RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: DO DESPACHO DE FLS... 270 QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTES 15 - DR LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA OAB/ES 6942 024 040 251 233 - ORDINÁRIA AUTOR: LUIZA FRANCISCA DE FARIA RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS... 102, MANIFESTANDO-SE EM CINCO DIAS. 16 - DR JOSÉ ALEXANDRE REZENDE BELLOTE OAB/ES 5884 024 000 047 183 - CARTA DE SENTENÇA AUTOR: VEREDINO GOMES DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: DO DESPACHO DE FLS... 90 QUE DEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO 17 - DR FRANCISCO DE OLIVEIRA OAB/ES 2261 024 070 122 783 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO AUTOR: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RÉU: SALOMÃO BARBOSA INTIMAR: PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL 18 - DR CÉSAR EDUARDO BARROS DE SIQUEIRA OAB/ES 3730 024 040 027 013 - ORDINÁRIA AUTOR: ELENIR PRETTI VASCONCELOS RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 19 - DR JOCELAN ALVES CORRÊA OAB/ES 1618 024 010 145 720 - ORDINÁRIA AUTOR: ACERLES CARONE RODRIGUES CAVALCANTE RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 20 - DR ARTHUR CARLOS LESSA FILHO OAB/ES 6665 024 070 154 430 - EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTOR: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RÉU: CARLOS MARCOS CRUZ REIS INTIMAR: PARA TOMAR CIÊNCIA DOS MANIFESTANDO-SE EM DEZ DIAS EMBARGOS, 21 - DR JOSÉ ALEXANDRE REZENDE BELLOTE OAB/ES 5884 024 040 152 100 - ORDINÁRIA AUTOR: JOÃO DOMINGOS BERTOLINI RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 22 - DR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO OAB/ES 4136 024 040 113 110 - ORDINÁRIA AUTOR: VERANI MARIA DE SOUZA E OUTROS RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: DO DESPACHO DE FLS.. 240 23 - DR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO OAB/ES 4136 024 050 261 031 - ORDINÁRIA AUTOR: CÉSAR INÁCIO NUNES RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA ESPECIFICAR PROVAS 24 - DR PERICLES DO SACRAMENTO KLIPPEL OAB/ES 5164 024 040 173 031 - DECLARATÓRIA AUTOR: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NACIONAL LTDA RÉU: DETRAN-ES INTIMAR: DO DESPACHO DE FLS.. 168V, QUE DEFERIU O PEDIDO DE FLS.. 165. 25 - DR JOSÉ ALEXANDRE REZENDE BELLOTE OAB/ES 5884 024 980 035 521 - REPARAÇÃO DE DANOS AUTOR: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RÉU: JESSE COSTA DOS SANTOS INTIMAR: DA DESCIDA DOS AUTOS 26 - DRA ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS OAB/ES 6297 024 970 174 553 - EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTOR: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RÉU: TEREZINHA SANT' ANA DE CASTRO INTIMAR: DO DESPACHO DE FLS.. 44 QUE DEFERIU O PLEITO DE FLS.. 42/43 27 - DR CLÁUDIO PENEDO MADUREIRA OAB/ES 11377 024 910 132 661 - DECLARATÓRIA AUTOR: SERCAFÉ TRANSPORTES LTDA RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS.. 267 28 - DR PAULO AVALLONE MARSCHALL OAB/ES 4423 024 040 026 981 - ORDINÁRIA AUTOR: ZENI IGNES RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 29 - DR ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES OAB/ES 7030 024 020 120 358 - ANULATORIA 118 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 AUTOR: LUIZ CARLOS MARTINS RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 30 - DR PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO OAB/RJ 125692 024 970 104 758 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: ANTÔNIO CARDOSO DA SILVA RÉU: COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETÁRIA DE ESTADO INTIMAR: DO DESPACHO DE FLS.. 104 QUE DEFERIU O PEDIDO DE FLS.. 86. 31 - DR EVANDRO DE CASTRO BARROS OAB/ES 5696-D X DRA MARIA DA PENHA BORGES OAB/ES 3482 024 060 050 838 - ORDINÁRIA AUTOR: ZORAYDES IZABEL DUBOC RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS INTIMAR: PARA ESPECIFICAR PROVAS 32 - DR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO OAB/ES 4136 024 070 048 418 - COMINATÓRIA AUTOR: JAIRO LEÃO SOBRINHO RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: DO DESPACHO DE FLS.. 40 QUE DEFERIU O PEDIDO DE FLS.. 39 33 - DR ALEXANDRE TIRONI MAGID OAB/ES 11610, DR BRENO PAVAN FERREIRO OAB/ES 10414, DRA JULIANA PEDREIRA SILVA OAB/ES 11610 E DR LEONARDO ANDRADE ARAÚJO OAB/ES 11003 024 070 209 192 - IMPUGNAÇÃO AUTOR: IPAJM RÉU: ELZURA MARIA RIBEIRO INTIMAR: PARA RESPONDER A IMPUGNAÇÃO 34 - PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 024 060 178 712 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: WILDSON NOBERTO DA SILVA RÉU: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 35 - DR WAGNER J. E. CARMO OAB/ES 9434 024 040 011 512 - ORDINÁRIA AUTOR: IVALDO PERIARD SOARES RÉU: IDAF INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 36 - DR LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA OAB/ES 6942 024 070 036 322 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: TNL PCS S/A RÉU: GILBERTO ROCHA LIMA INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 37 - DR CEZAR PONTES CLARK OAB/ES 12306 024 060 028 842 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: JEFFERSON DOS SANTOS MONTEIRO E OUTROS RÉU: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DE SOLDADO COMBATENTE E OUTRO INTIMAR: PARA ESPECIFICAR PROVAS 38 - DR ÉRFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS (PROCURADOR DO ESTADO) 024 020 057 342 - ORDINÁRIA AUTOR: ADELINA MARIA RIBEIRO RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: ESPECIFICAR PROVAS 39 - DR PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO OAB/ES 12242 024 060 196 136 - ORDINÁRIA AUTOR: LEANDRO BARBOSA MORAIS RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: DO DESPACHO DE FLS. 415V, QUE DEFERIU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO 40 - DRA MARIA DA PENHA BORGES OAB/ES 3492 024 040 225 245 - ORDINÁRIA AUTOR: BISMARCK JAIME MENEZES RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: ESPECIFICAR PROVAS 41 - DRA CAROLINA BONADIMAN ESTEVES OAB/ES 8876 024 060 108 859 - ORDINÁRIA AUTOR: MARTA DOS SANTOS SILVA RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: ESPECIFICAR PROVAS 42 - DRA DANIELLE PINA DYNA OAB/ES 9428 X DRA AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA OAB/BA 16165 E DRA ROSÂNGELA RODRIGUES MAIA OAB/ES 6219 024 050 290 790 - ORDINÁRIA AUTOR: ILHA ROCHA RÉU: IPAJM INTIMAR: ESPECIFICAR PROVAS 43 - DR GILMAR LOZER PIMENTEL OAB/ES 7314 X DR PAULO SÉRGIO AVALLONE MARSCHALL OAB/ES 4423 024 000 121 780 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: HUMBERTO CÉSAR RIBEIRO BARRETO E OUTROS RÉU: DIRETOR DO IPAJM INTIMAR: DA DESCIDA DOS AUTOS 44 - DR ORLANDO DIAS OAB/ES 179-A X DR JOSÉ RICARDO DE ABREU JÚDICE OAB/ES 2943 024 020 163 820 - ORDINÁRIA AUTOR: PEPSICO DO BRASIL LTDA RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: ESPECIFICAR PROVAS 45 - DRA ERIKA CAVERZAN VASCONCELOS OAB/ES 11078 024 010 018 489 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL AUTOR: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RÉU: PAVIS ESPÍRITO SANTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAR: DO DEFERIMENTO DE VISTAS 46 - DRA AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA OAB/BA 16165 024 040 149 635 - ORDINÁRIA AUTOR: DORIS NEIDE RODRIGUES RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 47 - DR JOCELAN ALVES CORRÊA OAB/ES 1618 024 020 125 019 - ORDINÁRIA AUTOR: JORGE HENRIQUE SILVESTRE E OUTRO RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 48 - DRA RENATA APARECIDA LUCAS OAB/ES 7642 024 040 038 549 - ORDINÁRIA AUTOR: GIOSILANE MARIA FERREIRA GUSTAVO RÉU: INCAPER INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 49 - DR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO OAB/ES 4136 024 040 010 019 - ORDINÁRIA AUTOR: OSIAS VICENTE TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA CONTRA-RAZÕES 50 - DR MARCELO LOUREIRO OAB/ES 7667 X DR NACYR AMM OAB/ES 720 E DR HILÁRIO ANTÔNIO FRASSON OAB/ES 343-B 024 000 012 864 - CLASSE CIVIL ANTIGA AUTOR: DAVI TOSTA PEREIRA BRITTO E OUTRO RÉU: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VITÓRIA INTIMAR: DA SENTENÇA, QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 51 - DRA HELODINA C. SOARES OAB/ES 4089 X DRA AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA OAB/BA 16165 119 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 024 050 091 396 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: BRUNA SAITER MATTOS RÉU: PRESIDENTE DO IPAJM INTIMAR: DA SENTENÇA, QUE DENEGOU A SEGURANÇA 52 - DR JOSÉ NATALINO CAMPONÊS OAB/ES 3813 E DR RENATO GIUBERTI MIRANDA OAB/ES 10150 X DR CEZAR PONTES CLARK OAB/ES 12306 024 060 349 651 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: ROGÉRIO LUIZ DA SILVA RÉU: COMANDANTE GERAL DA PM-ES INTIMAR: DA SENTENÇA, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA 53 - DR ULYSSES JARBAS ANDERS OAB/ES 8151 E DRA LUCIANA MOLL CERUTTI OAB/ES 5484 X DR ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES OAB/ES 7030 024 060 347 317 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: ANILSON OLIVEIRA DA SILVA RÉU: COMANDANTE GERAL DA PM-ES INTIMAR: DA SENTENÇA, QUE DENEGOU A SEGURANÇA 54 - DR ELIAS MELOTTI JÚNIOR OAB/ES 8692 E DR LEONARDO BATTISTE GOMES OAB/ES 8869 X DR FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO OAB/ES 6742 024 060 149 168 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: RUI CARLOS BAROMEU LOPES E OUTRO RÉU: CHEFE DA AGENCIA DA RECEITA ESTADUAL DE VITÓRIA ES INTIMAR: DA SENTENÇA, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA 55 - DRA REJANE MARIA SEFERIN DARÓS REBELLO OAB/ES 5449 X DR ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES OAB/ES 7030 024 000 187 393 - EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTOR: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RÉU: BARJONAS FRANCISCO DE OLIVEIRA INTIMAR: DA SENTENÇA, QUE JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS. REGINA CYPRIANO LIMA ESCRIVà SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBICA ESTADUAL DE VITÓRIA EXPEDIENTE: 10/07/2007 JUIZ DE DIREITO: EXMO. SR. DR. FABIO CLEM E OLIVEIRA PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. MANOEL MILAGRES DA SILVA E DR.ª MARIA DE FÁTIMA CABRAL DE SÁ SUBSTITUTA LEGAL DA ESCRIVÃ: REGINA CYPRIANO LIMA ESCREVENTE JURAMENTADA: RENATA LOBO MELO Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO CEZAR PONTES CLARK, OAB/ES: 12306 CLAUDIO HUMBERTO VIANA GOMES, OAB/ES: 9302 DANILO SIMÕES MACHADO, OAB/ES: 9291 FERNANDO CARLOS FERNANDES, OAB/ES: 9637 GUSTAVO CESAR DE MELO CALMON HOLLIDAY, OAB/ES: 7526 HELTON TEIXEIRA RAMOS, OAB/ES: 9510 JADER FERREIRA GUIMARÃES, OAB/ES: 4709 JEFFERSON DE FREITAS BARBARA, OAB/ES: 10588 JOÃO ERNANI MIRANDA GIURIZATTO, OAB/ES: 2921 JOSE B DE ANDRADE FILHO, OAB/ES: 6500 JOSÉ MARIO VIEIRA, OAB/ES: 7275 JOSÉ RICARDO DE ABREU JÚDICE, OAB/ES: JULIANA PAES ANDRADE, OAB/ES: 9460 KLAUSS COUTINHO BARROS, OAB/ES: 5204 KLAUSS COUTINHO BARROS LUCIO SANTOS DE RESENDE, OAB/ES: 8230 LUIZ OTÁVIO RODRIGUES COELHO, OAB/ES: 3242 LUIZ CLAUDIO ALLEMAND, OAB/ES: 7142 LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA, OAB/ES: 7551 MARCO ANTONIO MILFONT MAGALHÃES, OAB/ES: 4320 NEUZA ARAUJO DE CASTRO, OAB/ES: 2465 NOEMAR SEYDEL LYRIO, OAB/ES: 3666 PAULO DA SILVA MARTINS, OAB/ES: 5720 PROCURADOR GERAL DO ESTADO ROGERIO SIMOES ALVES, OAB/ES: 9378 ROSANGELA RODRIGUES MAIA, OAB/ES: 6219 THIAGO SOUZA BAIOCO, OAB/ES: 10985 VALMIR MEURER IZIDORIO VLADIMIR SALLES SOARES, OAB/ES: 7036 1 - DR.LUIZ OTÁVIO RODRIGUES COELHO, OAB/ES: 3242 X DR. CEZAR PONTES CLARK, OAB/ES: 12306 024.060.347.507 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: FABIO VERDAN DO NASCIMENTO RÉU: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ES INTIMAR: CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLVER O MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, DADA A CARÊNCIA DA AÇÃO, COM FULCRO NO ART. 267, VI DO CPC. 2 - DR. DANILO SIMÕES MACHADO, OAB/ES: 9291 X DR. CEZAR PONTES CLARK, OAB/ES: 12306 024.060.346.624 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: RODRIGO SANTOS SILVA RÉU: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ES INTIMAR: CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTA A APRESENTE 3 - DR. JOSE B DE ANDRADE FILHO, OAB/ES: 6500 024.070.084.751 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: TATIANA BARCELLOS RODY RÉU: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ES INTIMAR: CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA. NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1.216 DO CPC. ÍNDICE NOMINAL EM ORDEM ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, ARTIGO 55. ALEXANDRE ZAMPROGNO, OAB/ES: 7364 ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962 ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962 ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962 ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962 ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962 ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962 ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962 ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962 ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962 ANTONIO CARLOS BORLOTT, OAB/ES: 2135 CARLOS LACERDA DE C. CRISSAFF CEZAR PONTES CLARK, OAB/ES: 12306 4 - DR. LUIZ CLAUDIO ALLEMAND, OAB/ES: 7142 X DR. THIAGO SOUZA BAIOCO, OAB/ES: 10985 024.060.161.189 - ORDINÁRIA AUTOR: JOSÉ DIONIZIO PERTEL BORGES RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: DA R. SENTENÇA, QUE EXTINGUIU A PRESENTE AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CPC. 5 - DR. ANTONIO CARLOS BORLOTT, OAB/ES: 2135 024.930.094.628 - ORDINÁRIA AUTOR: SERVI-CARNE LTDA RÉU: INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA INTIMAR: PARA JUNTAR CONTRAFÉ 6 - DR.ª NEUZA ARAUJO DE CASTRO, OAB/ES: 2465 024.010.137.693 - ORDINÁRIA AUTOR: CARMEN PADOVANI DE ANDRADE RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: PARA JUNTAR CONTRAFÉ 120 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 7 - DR. JOÃO ERNANI MIRANDA GIURIZATTO, OAB/ES: 2921 024.070.184.866 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: ALDAIR BATISTA ALEXANDRE RÉU: COMANDANTE GERAL DA PMES INTIMAR: CIÊNCIA DA R. DECISÃO, QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR, BEM COMO JUNTAR PROCURAÇÃO. 8 - DR. JOSÉ MARIO VIEIRA, OAB/ES: 7275 024.070.178.470 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: ALAILSON AMARAL DE SOUZA E OUTROS RÉU: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ES INTIMAR: CIÊNCIA DA R. DECISÃO, QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA. 9 - DR. LUCIO SANTOS DE RESENDE, OAB/ES: 8230 X DR. JOSÉ RICARDO DE ABREU JÚDICE, OAB/ES: 024.020.010.375 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: STONE MINERAÇÃO LTDA RÉU: SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 10 - DR.ª JULIANA PAES ANDRADE, OAB/ES: 9460 024.050.233.592 - REPARAÇÃO DE DANOS AUTOR: SUCESSO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: CIÊNCIA DA R. DECISÃO, QUE ADMITIU À DENUNCIAÇÃO DA LIDE E JUNTAR CONTRAFÉ. 11 - DR. JEFFERSON DE FREITAS BARBARA, OAB/ES: 10588 X PROCURADOR GERAL DO ESTADO 024.050.036.607 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: WOELPHER PIERANGELO DE FREITAS BARBARA RÉU: DIRETORA DA ESCOLA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ES INTIMAR: CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. 12 - DR. FERNANDO CARLOS FERNANDES, OAB/ES: 9637 X DR. KLAUSS COUTINHO BARROS, OAB/ES: 5204 024.040.032.914 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: MARMORARIA PAULICEIA LTDA RÉU: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO ESTADO INTIMAR: CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. 13 - DR. CLAUDIO HUMBERTO VIANA GOMES, OAB/ES: 9302 X DR. GUSTAVO CESAR DE MELO CALMON HOLLIDAY, OAB/ES: 7526 024.020.109.039 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: ROSTAND REINE CASTELLO RÉU:CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL - VITÓRIA INTIMAR: CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, INC. I, DO CPC. 14 - DR.PAULO DA SILVA MARTINS, OAB/ES: 5720 024.050.290.444 - ORDINÁRIA AUTOR: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RÉU: TELEMAR COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS INTIMAR: DA R. DECISÃO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. 15 - DR. NOEMAR SEYDEL LYRIO, OAB/ES: 3666 X DR. KLAUSS COUTINHO BARROS 024.020.018.448 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: RENAN CATELAN RÉU: COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. 16 - DR. HELTON TEIXEIRA RAMOS, OAB/ES: 9510, DR. ROGERIO SIMOES ALVES, OAB/ES: 9378, DR. CARLOS LACERDA DE C. CRISSAFF, OAB/ES: 96981, DR. VALMIR MEURER IZIDORIO 024.050.085.737 - ORDINÁRIA Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA RÉU: INSS INTIMAR: PARA JUNTAR CONTRAFÉ. 17 - DR. ALEXANDRE ZAMPROGNO, OAB/ES: 7364 X DR. 024.060.084.340 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: DENISE BANHOS PIMENTEL RIVA RÉU: IESP INTIMAR: CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, QUE INDEFERIU A INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 284, DO CPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 18 - DR. JADER FERREIRA GUIMARÃES, OAB/ES: 4709 024.070.226.386 - ORDINÁRIA AUTOR: JACYRA MELCHIADES DE CASTRO SASSI E OUTROS RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: CIÊNCIA DO R. DESPACHO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 19 - DR.ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962 024.070.226.113 - ORDINÁRIA AUTOR: JOEL DE CASTRO RIBEIRO E OUTROS RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: CIÊNCIA DO R. DESPACHO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 20 - DR.ª ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962 024.070.226.741 - ORDINÁRIA AUTOR: MARLENI PENITENTE GENELHU E OUTROS RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: CIÊNCIA DO R. DESPACHO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 21 - DR.ª ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962 024.070.226.436 - ORDINÁRIA AUTOR: JOSÉ MIGUEL LOPES RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: CIÊNCIA DO R. DESPACHO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 22 - DR. LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA, OAB/ES: 7551 024.070.182.084 - ORDINÁRIA AUTOR: JUDITE ALENCAR SERAFIM HOLETZ RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: CIÊNCIA DA R. DECISÃO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 23 - DR.VLADIMIR SALLES SOARES, OAB/ES: 7036 X DR.ª ROSANGELA RODRIGUES MAIA, OAB/ES: 6219 024.050.096.320 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: NILTON DE SOUZA SANTOS RÉU: IPAJM INTIMAR: CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO E DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA, COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC. 24- DR.ª ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962 024.070.226.899 - ORDINÁRIA AUTOR: ALDAIR PEREIRA FIOROTTI E OUTROS RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: CIÊNCIA DO R. DESPACHO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 25 - DR.ª ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962 024.070.226.097 - ORDINÁRIA AUTOR: ELMA MARTINS CARLOTO RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: CIÊNCIA DO R. DESPACHO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 121 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 26 - DR. ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962 024.070.226.824 - ORDINÁRIA AUTOR: ORMIRA SYLVESTRE STRAPPA E OUTROS RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: CIÊNCIA DO R. DESPACHO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 27 - DR.ª ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962 024.070.226.584 - ORDINÁRIA AUTOR: ALZIRA JOANITA CHRIST HOFFMANN E OUTROS RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: CIÊNCIA DO R. DESPACHO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 28 - DR.ª ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962 024.070.227.277 - ORDINÁRIA AUTOR: AUREA GONÇALVES E OUTROS RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: CIÊNCIA DO R. DESPACHO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 29 - DR. ANA IZABEL VIANA GONÇALVES, OAB/ES: 7962 024.070.226.352 - ORDINÁRIA AUTOR: NELCY SENNA RIBEIRO E OUTROS RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR: CIÊNCIA DO R. DESPACHO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 30 - DR. MARCO ANTONIO MILFONT MAGALHÃES, OAB/ES: 4320 024.070.182.910 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR: RIO DOCE CAFÉ S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA RÉU: GERENTE TRIBUTÁRIO DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA ES INTIMAR: CIÊNCIA DA R. DECISÃO, PARA EMENDA DA INICIAL, NO PRAZO DE 10 DIAS. REGINA CYPRIANO LIMA ESCRIVà SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA AUDITORIA MILITAR DE VITÓRIA JUIZ DE DIREITO: DR.GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES ESCRIVÃ: ROSINÉIA ARMANI LEAL – SUBTENENTE PM LISTA DE INTIMAÇÃO 15/2007 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS INTIMADOS DE ACORDO COM O PROVIMENTO 014/99 CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, PARA FINS ESPECIFICADOS A SEGUIR: ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES, OAB/ES 7030 ANGELINA BALARINE, OAB/ES 8356 CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO, OAB/ES 7164 CESAR EDUARDO BARROS DE SIQUEIRA, OAB/ES 3730 CEZAR PONTES CLARK, OAB/ES 12.306 DANIELA RIBEIRO PIMENTA, OAB/ES 7322, DANILO SIMÕES MACHADO, OAB/ES 9291 DANILO DAVID RIBEIRO, OAB/ES 15.072 DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA, OAB/ES 12.941 DELAIDE DE SOUZA LOBATO, OAB/ES 085-B DIONÍSIO BALARINE NETO, OAB/ES 7431 EDSON VIEIRA DA SILVA, OAB/ES 7844 ÉRFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS ERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO, OAB/ES 7.368 FELIPE GAZONI DE SOUZA, OAB/ES 11.311 FLÁVIO GOMES DE MIRANDA, OAB Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB/ES 2261 HOMERO JUNGER MAFRA, OAB/ES 3175 JOÃO HERNANI DE MIRANDA GIURIZZATO, OAB/ES2921 JOSÉ ANDRADE, OAB/ES 181-B JOSÉ NATALINO CAMPONÊZ, OAB/ES 3813 KARINA MAGNAGO, OAB/ES 11.976 KELLY CRISTINA BRUNO, OAB/ES 8705 LALITE COELHO DE RODRIGUES, OAB/ES 99.949-MG LUCIANO AZEVEDO SILVA, OAB/ES 5228 LUIZ CARLOS MATHIAS SOARES, OAB/ES 7864 LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA, OAB/ES 6942 MARIA AMÉLIA BÁRBARA BASTOS, OAB/ES 8944 MARIA DA PENHA BORGES, OAB/ES 3482 MOYSÉS COSTA DA ROCHA, OAB/ES 8729 PAULO ROBERTO COSME, OAB/ES 9236 PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO, OAB/ES 125.692 ROBSON JACOUD, OAB/ES 4523 RONALDO MOREIRA MACHADO, OAB/ES 8893 SÉRGIO CARLOS GUANANDY, OAB/ES 6188 VERÔNICA FELIX CORDEIRO, OAB/ES 5624 024.060.272.051 - MANDADO DE SEGURANÇA 03) SÉRGIO DELLA FUENTE TEODORO X COMANDANTE DO 8º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DR. DIONÍSIO BALARINE NETO, OAB/ES 7431 E/OU DRª ANGELINA BALARINE, OAB/ES 8356 (ADVOGADOS DO AUTOR), PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 39/42, QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 024.060.037.579 - MANDADO DE SEGURANÇA 04) ESMERALDO JOSÉ RIBAMAR FELISMINO DOS SANTOS X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E.E.S. - DR PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO, OAB/ES 125.692 (PROCURADOR DO E.E.S.), QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. 024.050.052.984 - MANDADO DE SEGURANÇA 05) HUGO DE MIRANDA JUNIOR X COMANDANTE DO 8º BPM DA POLÍCIA MILITAR DO E.E.S. - DRª LALITE COELHO DE RODRIGUES, OAB/ES 99.949-MG E/OU DRª KARINA MAGNAGO, OAB/ES 11.976 (ADVOGADAS DO AUTOR) E DR PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO, OAB/ES 125.692 (PROCURADOR DO E.E.S.), PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS 1548/1553, QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 024.050.052.992 - MANDADO DE SEGURANÇA 06) ANILDO DIAS FELIPE X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E.E.S. - DR. HOMERO JUNGER MAFRA, OAB/ES 3175 (ADVOGADO DO AUTOR) E DRª MARIA DA PENHA BORGES, OAB/ES 3482 (PROCURADORA DO E.E.S), PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 594/599, QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 024.020.030.932 - MANDADO DE SEGURANÇA 07) ANDERSON DE OLIVEIRA GOMES X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E.E.S. - DR. DANILO SIMÕES MACHADO, OAB/ES 9291 E/OU RONALDO MOREIRA MACHADO, OAB/ES 8893 (ADVOGADOS DO AUTOR) E DR ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES, OAB/ES 7030 (PROCURADOR DO E.E.S.), PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 433/438. 024.990.173.296 - MANDADO DE SEGURANÇA 08) MARCOS BARCELLOS X COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO E.E.S - DR. FLÁVIO GOMES DE MIRANDA, OAB, (ADVOGADO DO AUTOR) E DR. DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA, OAB/ES 12.941 (PROCURADOR DO E.E.S.), PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 107/111, QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 024.040.191.074 - MANDADO DE SEGURANÇA 09) REGINALDO DA SILVA SANTOS X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E.E.S. - DRª KELLY CRISTINA BRUNO, OAB/ES 8705 E/OU DRª MARIA AMÉLIA BÁRBARA BASTOS, OAB/ES 8944 (ADVOGADAS DO AUTOR) E DRª MARIA DA PENHA BORGES, OAB/ES 3482 (PROCURADORA DO E.E.S), PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 346/350, QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 024.970.081.923 - MANDADO DE SEGURANÇA 10) GILSOMAR FRAGA X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E.E.S. - DR. LUIZ CARLOS MATHIAS SOARES, OAB/ES 7864 E/OU 122 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 DR. JOSÉ ANDRADE, OAB/ES 181-B (ADVOGADOS DO AUTOR) E DR ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES, OAB/ES 7030 (PROCURADOR DO E.E.S.), PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 50/54, QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 024.010.158.814 - MANDADO DE SEGURANÇA 11) VALDIR SANTOS DE SOUZA X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E.E.S. - DR. PAULO ROBERTO COSME, OAB/ES 9236 (ADVOGADOS DO AUTOR) E DR. ÉRFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS (PROCURADOR DO E.E.S.), PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 197/202, QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 024.030.114.417 - AÇÃO ORDINÁRIA 12) JOSÉ AUGUSTO DA LUZ X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DR. JOSÉ NATALINO CAMPONÊZ, OAB/ES 3813 E OUTROS (ADVOGADOS DO AUTOR) DR. LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA, OAB/ES 6942 (PROCURADOR DO E.E.S), PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 383/388, QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 269 DO CPC. 024.060.173.143 - AÇÃO ORDINÁRIA 13) ELIEL RODRIGUES DA SILVA X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DR. SÉRGIO CARLOS GUANANDY, OAB/ES 6188 (ADVOGADO DO AUTOR) E DR. DANILO DAVID RIBEIRO, OAB/ES 15.072 (PROCURADOR DO E.E.S.), PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 69/74, QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO IV DO ART 269 DO CPC. 024.030.041.453 - AÇÃO DECLARATÓRIA 14) JOSÉ FERNANDO CARDOSO X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DR. MOYSÉS COSTA DA ROCHA, OAB/ES 8729 (ADVOGADO DO AUTOR) E DR. ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES, OAB/ES 7030 (PROCURADOR DO E.E.S.), PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 62/67, QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO IV DO ART 269 DO CPC. 024.980.088.330 - AÇÃO ORDINÁRIA 15) JOÃO RAMOS DA SILVA X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DRª VERÔNICA FELIX CORDEIRO, OAB/ES 5624, E/OU OUTROS (ADVOGADOS DO AUTOR) E DRª MARIA DA PENHA BORGES, OAB/ES (PROCURADORA DO E.E.S), PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 115/118, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 024.960.068.203 - AÇÃO ORDINÁRIA 16) DANIEL DA ROCHA SOUZA X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DRª DELAIDE DE SOUZA LOBATO, OAB/ES 085-B E/OU OUTRO (ADVOGADOS DO AUTOR) E DR. CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO, OAB/ES 7164 (PROCURADOR DO E.E.S), PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.103/105, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO 024.000.062.638 - AÇÃO ORDINÁRIA 20) PAULO CÉSAR DOS REIS X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DR. JOÃO HERNANI DE MIRANDA GIURIZZATO, OAB/ES2921 (ADVOGADO DO AUTOR) E DR. ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES, OA/ES 7030 (PROCURADOR DO E.E.S), PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 71/76, QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 269 DO CPC. 024.060.002.078 - AÇÃO ANULATÓRIA 21) MAXSON NUNES PIMENTA X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DRª KELLY CRISTINA BRUNO, OAB/ES 8705 E/OU OUTRA (ADVOGADAS DO AUTOR) E DR. CEZAR PONTES CLARK, OAB/ES 12.306 (PROCURADOR DO E.E.S.), PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 133/136, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 024.960.068.690 - AÇÃO ORDINÁRIA 22) NILSON CANDIDO DA SILVA X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DR. JOÃO HERNANI DE MIRANDA GIURIZZATO, OAB/ES2921 (ADVOGADO DO AUTOR) E DR. CESAR EDUARDO BARROS DE SIQUEIRA, OAB/ES 3730 (PROCURADOR DO E.E.S.), PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 133/136, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 024.970.018.131 - AÇÃO ORDINÁRIA 23) SAULO REGE SILVA ROSONI X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DR. FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB/ES 2261 (ADVOGADO DO AUTOR) E DR. JOSÉ ALEXANDRE REZENDE BELLOTE, OAB/ES 5884 (PROCURADOR DO E.E.S.), PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS . 57/60, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 024.010.121.671 - AÇÃO ANULATÓRIA 24) JOVERCINO JOSÉ DE SOUZA X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DR. ROBSON JACOUD, OAB/ES 4523 E DR. EDSON VIEIRA DA SILVA, OAB/ES 7844, (ADVOGADOS DO AUTOR) E DRª DANIELA RIBEIRO PIMENTA, OAB/ES 7322, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 129/134, QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 269 DO CPC. 024.060.030.616 - AÇÃO ANULATÓRIA 25) ROGÉRIO FREIRE X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DR. DANILO SIMÕES MACHADO, OAB/ES 9291 E/OU OUTRO (ADVOGADOS DO AUTOR) E DR. PEDRO PORTO SOBRINO VIRGOLINO, OAB/ES 12.079 (PROCURADOR DO E.E.S.), PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 292/297, QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 269 DO CPC. ROSINÉIA ARMANI LEAL - SUBTENENTE PM ESCRIVà SECRETÁRIA DA AJMES -**********- 024.030.078.018 - AÇÃO ORDINÁRIA 17)SEBASTIÃO CLEMENTINO BATISTA X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DR. LUCIANO AZEVEDO SILVA, OAB/ES 5228 (ADVOGADO DO AUTOR) E DR. ÉRFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS, OAB/ES 4150 (PROCURADOR DO E.E.S), PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 82/85, QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. 024.020.080.245 - MANDADO DE SEGURANÇA 18) JORGE PINHEIRO MATTOS X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E.E.S. - DR. ERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO, OAB/ES 7.368 (ADVOGADO DO AUTOR) E O SR. DR. PROCURADOR GERAL DO E. E. S., PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 359/364, QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 024.050.245.323 - MANDADO DE SEGURANÇA 19) EDILSON DOS SANTOS NASCIMENTO X COMANDANTE DO BATALHÃO DE MISSÕES ESPECIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO E.E.S. DR. FELIPE GAZONI DE SOUZA, OAB/ES 11.311 E/OU OUTROS (ADVOGADOS DO AUTOR) E DRª MARIA DA PENHA BORGES, OAB/ES 3482 (PROCURADORA DO E.E.S.), PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.439/444, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE VITÓRIA EXPEDIENTE DO DIA 10/07/2007 LISTA 15/2007 JUÍZA DE DIREITO: DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR.ª KÁTIA TERESA G. BAPTISTI ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: BEL. JONAS DE OLIVEIRA ACIDENTE DE TRABALHO 024.060.145.828 - NATANAEL SANTOS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) ANTÔNIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. MARIÂNGELA ESPINDULA PEREIRA, RUA MÁRIO AGUIRRE, 45, JUCUTUQUARA, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 18/07/07, ÀS 16:30 HORAS 024.050.275.106 - WANDERSON WANDERMUREM GRIFFO X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) 123 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 FERNANDO COELHO MADEIRA DE FREITAS DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. MARIÂNGELA ESPINDULA PEREIRA, RUA MÁRIO AGUIRRE, 45, JUCUTUQUARA, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 18/07/07, ÀS 17:00 HORAS 024.050.290.683 - MARA LAINE ROSA FERREIRA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) JOANA D' ARC BASTOS LEITE DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. MARIÂNGELA ESPINDULA PEREIRA, RUA MÁRIO AGUIRRE, 45, JUCUTUQUARA, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 18/07/07, ÀS 17:30 HORAS 024.060.000.767 - GENI MARIA DE LIMA COUTINHO X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMOUN DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. MARIÂNGELA ESPINDULA PEREIRA, RUA MÁRIO AGUIRRE, 45, JUCUTUQUARA, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 25/07/07, ÀS 16:30 HORAS 024.050.275.982 - MARLTEH DA SILVA DAMASCENO X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMOUN DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. MARIÂNGELA ESPINDULA PEREIRA, RUA MÁRIO AGUIRRE, 45, JUCUTUQUARA, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 25/07/07, ÀS 17:000 HORAS 024.0.60.112.711 - TÂNIA ANASTÁCIA RIBEIRO X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) ANTÔNIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. MARIÂNGELA ESPINDULA PEREIRA, RUA MÁRIO AGUIRRE, 45, JUCUTUQUARA, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 25/07/07, ÀS 17:30 HORAS 024.050.173.350 - SEBASTIÃO ANTÔNIO VIRIGINIO PEREIRA X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI RAMACCIOTTI DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. MARIÂNGELA ESPINDULA PEREIRA, RUA MÁRIO AGUIRRE, 45, JUCUTUQUARA, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 25/07/07, ÀS 17:00 HORAS E DO DESPACHO DE FLS. 96, QUE INDEFERIU ALGUNS QUESITOS APRESENTADOS 024.060.073.467 - PAULO CÉSAR DOS SANRTOS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) ANDRÉ VINÍCIUS MARQUES GONÇALVES DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. MARIÂNGELA ESPINDULA PEREIRA, RUA MÁRIO AGUIRRE, 45, JUCUTUQUARA, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 28/08/07, ÀS 16:30 HORAS 024.060.093.820 - ZIZA CIRILO DE OLIVEIRA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) JOANA D'ARC BASTOS LEITE DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. MARIÂNGELA ESPINDULA PEREIRA, RUA MÁRIO AGUIRRE, 45, JUCUTUQUARA, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 28/08/07, ÀS 17:00 HORAS 024.060.104.114 ELIVALDO BATISTA DE GOUVEIA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) SUZETE SILVA PEREIRA DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. MARIÂNGELA ESPINDULA PEREIRA, RUA MÁRIO AGUIRRE, 45, JUCUTUQUARA, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 06/09/07, ÀS 16:30 HORAS 024.060.169.695 - GERUSA DA PENHA DA CRUZ MEIRA X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) FERNANDO COELHO MADEIRA DE FREITAS DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. MARIÂNGELA ESPINDULA PEREIRA, RUA MÁRIO AGUIRRE, 45, JUCUTUQUARA, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 06/09/07, ÀS 17:00 HORAS 024.030.218.804 - CENIR DALBEM MENDES X IESP - INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PUBLICA. INTIMA(M)-SE DR(A) JULIANA PEDREIRA DA SILVA E DR. AIDES BERTOLDO DA SILVA DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, RUA DIONISIO ROSENDO, 40, CENTRO, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 13/08/07, ÀS 17:00 HORAS 024.040.055.758 - 024.020.036.124 - SOLANGE MOREIRA DA COSTA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMOUN, DR. IZAEL DE MELLO REZENDE DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, RUA DIONISIO ROSENDO, 40, CENTRO, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 13/08/07, ÀS 17:30 HORAS 024.050.202.738 - MANOEL ADERCIRIO VIANNA FERNANDES X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI RAMACCIOTTI DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, RUA DIONISIO ROSENDO, 40, CENTRO, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 15/08/07, ÀS 17:00 HORAS 024.050.206.986 - MARIA MADALENA TEODORO DE JESUS X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) JOANA D'ARC BASTOS LEITE DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, RUA DIONISIO ROSENDO, 40, CENTRO, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 15/08/07, ÀS 17:30 HORAS 024.050.267.152 - RUBIA LUCIANA LOPES CORTI PESSEGATI X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMOUN DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, RUA DIONISIO ROSENDO, 40, CENTRO, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 20/08/07, ÀS 17:00 HORAS 024.060.000.890 - FÁBIO ALVES DOS SANTOS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, RUA DIONISIO ROSENDO, 40, CENTRO, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 20/08/07, ÀS 17:30 HORAS 024.060.000.957 - JACIMAR BASTOS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMOUN DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, RUA DIONISIO ROSENDO, 40, CENTRO, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 22/08/07, ÀS 17:00 HORAS 024.060.000.924 - ALCINEIA THOMPSON DE OLIVEIRA X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMOUN DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, RUA DIONISIO ROSENDO, 40, CENTRO, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 22/08/07, ÀS 17:30 HORAS 024.060.149.804 - JOÃO FERREIRA NETO X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) DALVA MARIA DE ANDRADE DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, RUA DIONISIO ROSENDO, 40, CENTRO, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 27/08/07, ÀS 17:00 HORAS 024.050.252.642 - NILZINETE DO SACRAMENTO MIRANDA X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) JOANA D'ARC BASTOS LEITE DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, RUA DIONISIO ROSENDO, 40, CENTRO, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 27/08/07, ÀS 17:30 HORAS 024.060.228.327 - SANDRA VERONEZI X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMOUN DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, RUA DIONISIO ROSENDO, 40, CENTRO, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 29/08/07, ÀS 17:00 HORAS 024.060.291.051 - EUDISLENE COLLI DO ROSÁRIO X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMOUN DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, RUA DIONISIO ROSENDO, 40, CENTRO, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 29/08/07, ÀS 17:30 HORAS 124 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 024.060.360.963 - GELCIMAR DA ROCHA REIS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMOUN DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, RUA DIONISIO ROSENDO, 40, CENTRO, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 03/09/07, ÀS 17:00 HORAS 024.040.100.935 - LUCIENE BANDEIRA CELSO MATIAS X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTIMA(M)-SE DR(A) MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMOUN DA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA DR. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, RUA DIONISIO ROSENDO, 40, CENTRO, VITÓRIA/ES DESIGNADA PARA O DIA 03/09/07, ÀS 17:30 HORAS JONAS DE OLIVEIRA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PRIVATIVO DAS MICROEMPRESAS LISTA 010/2007 JUIZ: NEY BATISTA COUTINHO ESCRIVà JUDICIÁRIA: SIMONNE INDUZZI DREWS PARA FINS DO ARTIGO 236 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA FORMA DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INTIMO OS ADVOGADOS A SEGUIR RELACIONADOS: ALDA GOMES DE OLIVEIRA ALEXANDRE CRUZ HEGNER AILDSON VARGAS DE SOUZA JUNIOR ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA BRUNO PERSICI CARLOS GUSTAVO LORENZONI BUAIZ CAROLINA GIACOMIN CLÁUDIA FARINELLI LEITE DANIELLE REIS MACHADO EDNÉIA VIEIRA EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA EJANDIR ELIAS MARTINS ÉRIKA RODRIGUES BEZERRA FELIPE MORAIS MATTA FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS HAYNNER BATISTA CAPETTINI IGNÊZ PINTO BARBOZA JOSÉ CARLOS DA ROCHA JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR JULIANA RAMOS FERRARI LEE STEPHAN DE ALMEIDA LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA LÚCIA MARIA RORIZ VERÍSSIMO PORTELA LYGIA ESPÍNDULA DAHER CARNEIRO MARCO AURÉLIO RANGEL GOBETTE MARIA DE FÁTIMA HANG ITABAIANA MARISTELA PEREIRA GUASTI NILDEVAL FERREIRA STEN NILTON BASILIO TEIXEIRA RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO RODRIGO CHAGAS SARAIVA RODRIGO DA ROCHA SCARDUA RODRIGO RABELLO VIEIRA RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE ROSANE ARENA MUNIZ SANDRA DE SOUZA CORRENTE SANDRO RONALDO RIZZATO SIMONE PAGOTTO RIGO VALÉRIO RODRIGUES NUNES CRUZ VITOR VALÉRIO VERVLOET WATT JANES BARBOSA WENDEL FERREIRA SANTOS Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO 1) PROC. Nº 024.070.049.671 ADVOGADO(S) - DR. CARLOS GUSTAVO LORENZONI BUAIZ E OUTROS AÇÃO - COBRANÇA REQUERENTE(S) - FORMATUR - FORMATURAS & TURISMO REQUERIDO(S) - LUIZA V. SÁ BREDA DA SILVA DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 42/44, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FEITO PELA AUTORA, COMO TAMBÉM O FAÇO QUANTO AO PEDIDO CONTRAPOSTO. 2) PROC. Nº 024.060.128.550 ADVOGADO(S) - DR.ª IGNÊZ PINTO BARBOZA AÇÃO - COBRANÇA REQUERENTE(S) - CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL ANJINHO SAPECA LTDA-ME REQUERIDO(S) - CATARINA MODENESI MANDARANO PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO PEDIDO DE FLS. 87, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS. 3) PROC. Nº 024.070.129.861 ADVOGADO(S) - DR. ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA AÇÃO - INDENIZAÇÃO REQUERENTE(S) - E & L LANCHONETE E SELF SERVICE LTDA-ME REQUERIDO(S) - ASCEFET - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO ES. DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 41, QUE DETERMINOU QUE A REQUERIDA CUMPRA A OBRIGAÇÃO OBJETO DO ACORDO DE FLS. 35, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, SOB PENA DE EXECUÇÃO. 4) PROC. Nº 024.060.309.846 ADVOGADO(S) - DR. RODRIGO DA ROCHA SCARDUA E OUTROS AÇÃO - ORDINÁRIA REQUERENTE(S) - BESSA E BESSA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME REQUERIDO(S) - VIVO S/A DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 92/93, QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA ÀS FLS. 70/73 DOS AUTOS, INDEFERINDO O PEDIDO DE EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FEITO ÀS FLS. 50, DEFERINDO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ EM FAVOR DA EXECUTADA. 5) PROC. Nº 024.060.198.629 ADVOGADO(S) - DR. RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO E OUTRO AÇÃO - ORDINÁRIA REQUERENTE(S) - CIPATEC CURSOS PLANEJAMENTOS E CONSULT. TÉCNICA LTDA-ME REQUERIDO(S) - TNL PCS S/A DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 214; BEM COMO PARA ADEQUAR OS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO, ANTE O TEOR DO ITEM 02 DA SENTENÇA DE FLS. 139. 6) PROC. Nº 024.070.007.109 ADVOGADO(S) - DR.ª FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS E OUTROS AÇÃO - EXECUÇÃO REQUERENTE(S) - PRESTKAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME REQUERIDO(S) - JOSÉ NASCIMENTO MAIA PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS INTERPOSTOS, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS. 7) PROC. Nº 024.050.054.725 ADVOGADO(S) - DR.ª MARISTELA PEREIRA GUASTI AÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE(S) - JÓIAS MIL LTDA-ME REQUERIDO(S) - IRANY RASFASCKI MAZIM DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 109; BEM COMO PARA INDICAR BENS DA EXECUTADA PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO DE TRÊS (03) DIAS. 8) PROC. Nº 024.070.016.282 ADVOGADO(S) - DR.ª LÚCIA MARIA RORIZ VERÍSSIMO PORTELA AÇÃO - COBRANÇA REQUERENTE(S) - DELTA SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA REQUERIDO(S) - PIU PIU COMÉRCIO DE ARMARINHO LTDA 125 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 49, QUE HOMOLOGOU O ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 22 DA LEI 9099/95. 9) PROC. Nº 024.070.198.528 ADVOGADO(S) - DR. JOSÉ CARLOS DA ROCHA E OUTROS AÇÃO - INDENIZAÇÃO REQUERENTE(S) - INFOCOS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME REQUERIDO(S) - BCP S/A DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 51/52, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, CAPUT DA LEI 9099/95 C/C ARTIGO 74 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 E RESOLUÇÃO Nº 48, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002. 10) PROC. Nº 024.060.193.448 ADVOGADO(S) - DR. BRUNO PERSICI E OUTROS AÇÃO - MONITÓRIA REQUERENTE(S) - ELCMAR COMERCIAL LTDA-ME REQUERIDO(S) - ROBNANDERSON MARCIANO LAURINDO DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 42; BEM COMO DA RESPOSTA NEGATIVA DO BACEN JUD. 11) PROC. Nº 024.070.039.821 ADVOGADO(S) - DR.ª MARIA DE FÁTIMA HANG ITABAIANA AÇÃO - COBRANÇA REQUERENTE(S) - PORTAS E PORTÕES AUTOMÁTICOS LTDA-ME REQUERIDO(S) - WAGNER PANA SALINA DA CERTIDÃO DE FLS. 37Vº, DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, PROVIDENCIANDO O ATUAL ENDEREÇO DO REQUERIDO. 12) PROC. Nº 024.050.122.399 ADVOGADO(S) - DR.ª MARIA DE FÁTIMA HANG ITABAIANA AÇÃO - COBRANÇA REQUERENTE(S) - PORTAS E PORTÕES AUTOMÁTICOS LTDA-ME REQUERIDO(S) - MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA-ME DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 71, QUE DEFERIU O PEDIDO DE EXECUÇÃO DO VALOR DE R$3.772,58, JÁ ACRESCIDO DE MULTA DE 20%. 13) PROC. Nº 024.070.103.338 ADVOGADO(S) - DR. NILDEVAL FERREIRA STEN E OUTRO AÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE(S) - C & M LTDA-ME REQUERIDO(S) - ALPE TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA-ME DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 33, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NOS ARTIGOS 51, CAPUT E 14, § 1º, I C/C O ARTIGO 18, § 2º, TODOS DA LEI 9099/95. 14) PROC. Nº 024.070.138.342 ADVOGADO(S) - DR. JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR E OUTROS AÇÃO - EXECUÇÃO REQUERENTE(S) - FOCAR - CENTRO TÉCNICO AUTOMOTIVO LTDA-ME REQUERIDO(S) -FERNANDA ALICE DE MORAES MIRANDA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 40, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE OFÍCIO AO DETRAN E CONSULTA À RECEITA FEDERAL, DEFERINDO O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD CONDICIONADA À ELABORAÇÃO DO CÁLCULO, QUE DEVERÁ SER APRESENTADO PELA AUTORA, NO PRAZO DE TRÊS (03) DIAS. 15) PROC. Nº 024.050.009.117 ADVOGADO(S) - DR. HAYNNER BATISTA CAPETTINI E OUTRO AÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE(S) - PLANETA INFORMÁTICA LTDA-ME REQUERIDO(S) ALRA COMPUTERS INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 165, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR SEIS (06) MESES, DEFERINDO-O POR CINCO (05) DIAS. 16) PROC. Nº 024.070.052.659 ADVOGADO(S) - DR.ª JULIANA RAMOS FERRARI Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO AÇÃO - EXECUÇÃO REQUERENTE(S) - LENI ROSE CONFECÇÕES LTDA-ME REQUERIDO(S) - LEIDIANE PEREIRA DA CUNHA DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 34, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO § 4º, DO ARTIGO 53, DA LEI 9099/95; FICANDO A EXEQUENTE AUTORIZADA A DESENTRANHAR OS DOCUMENTOS DE FLS. 6/10 E 13/19, MEDIANTE RECIBO NOS AUTOS. 17) PROC. Nº 024.070.052.667 ADVOGADO(S) - DR.ª JULIANA RAMOS FERRARI AÇÃO - EXECUÇÃO REQUERENTE(S) - LENI ROSE CONFECÇÕES LTDA-ME REQUERIDO(S) - TEMPERO E ARTE ALIMENTOS LTDA-ME DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 37, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO § 4º DO ARTIGO 53, DA LEI 9099/95, FICANDO A EXEQUENTE AUTORIZADA A DESENTRANHAR OS DOCUMENTOS DE FLS. 6/10 E 13/21, MEDIANTE RECIBO. 18) PROC. Nº 024.070.127.451 ADVOGADO(S) - DR. SANDRO RONALDO RIZZATO E OUTRO AÇÃO - EXECUÇÃO REQUERENTE(S) - MKS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME REQUERIDO(S) - US GRANITES BRASIL LTDA DE TODO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 98, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FLS. 93; DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 102, QUE MANTEVE A DECISÃO DE FLS. 98; BEM COMO PARA PROVIDENCIAR O ATUAL ENDEREÇO DO REQUERIDO, TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FLS. 107Vº. DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GUARAPARI/ES. 19) PROC. Nº 024.050.072.560 ADVOGADO(S) - DR. ALEXANDRE CRUZ HEGNER E OUTROS AÇÃO - EXECUÇÃO REQUERENTE(S) - CONTINENTAL OPERADORA DE TURISMO LTDA-ME REQUERIDO(S) - CILENE MARIA HELMER MACHADO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O PEDIDO DE FLS. 42 DOS AUTOS; BEM COMO PARA DIZER SE O ACORDO FOI CUMPRIDO, TUDO NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS. 20) PROC. Nº 024.040.087.793 ADVOGADO(S) - DR.ª CLÁUDIA FARINELLI LEITE E OUTRO; BEM COMO DR.ª ALDA GOMES DE OLIVEIRA AÇÃO - EXECUÇÃO REQUERENTE(S) - OURIVERSARIA E RELOJOARIA DELAZARI LTDA-ME REQUERIDO(S) - ALEXANDRE BITAL MATOS DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 90, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FLS. 87/88; BEM COMO A AUTORA PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, NO PRAZO DE TRÊS (03) DIAS. 21) PROC. Nº 024.070.164.538 ADVOGADO(S) - DR. LEE STEPHAN DE ALMEIDA AÇÃO - EXECUÇÃO REQUERENTE(S) - SD COMPUTADORES E SUPRIMENTOS LTDA-ME REQUERIDO(S) - MARIA DE FÁTIMA SANTOS GAZONI MATTA DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 20/21, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51 CAPUT DA LEI 9099/95 C/C ARTIGO 267, VI DO CPC. 22) PROC. Nº 024.050.003.565 ADVOGADO(S) - DR. AILDSON VARGAS DE SOUZA JUNIOR AÇÃO - EXECUÇÃO REQUERENTE(S) - JULIÃO UTILIDADES COMÉRCIO LTDA-ME REQUERIDO(S) - NENILSON COSTA REZENDE PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 170Vº, DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 23) PROC. Nº 024.070.061.692 ADVOGADO(S) - DR. WATT JANES BARBOSA AÇÃO - COBRANÇA REQUERENTE(S) - OFFICE MICROS COMERCIAL-ME REQUERIDO(S) - MARCIO ISMAEL DE CAMPOS DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 31, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FLS. 29; DEFERINDO O PEDIDO DE PENHORA PELO 126 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 SISTEMA BACEN-JUD, CONDICIONADA À ELABORAÇÃO DO CÁLCULO QUE DEVERÁ SER APRESENTADO PELA AUTORA, NO PRAZO DE TRÊS (03) DIAS. 24) PROC. Nº 024.070.049.713 ADVOGADO(S) - DR. CARLOS GUSTAVO LORENZONI BUAIZ AÇÃO - COBRANÇA REQUERENTE(S) - FORMATUR FORMATURAS E TURISMO LTDA REQUERIDO(S) - ELIANA APARECIDA DA S. OLIVEIRA PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 32Vº, DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA; BEM COMO PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS. 25) PROC. Nº 024.070.109.277 ADVOGADO(S) - DR. VALÉRIO RODRIGUES NUNES CRUZ E OUTRO; BEM COMO DR. MARCO AURÉLIO RANGEL GOBETTE AÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE(S) - JOSÉ FERREIRA ROCHA-ME REQUERIDO(S) - UNIBANCO S/A DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 41, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 22 DA LEI 9099/95. 26) PROC. Nº 024.060.271.590 ADVOGADO(S) - DR.ª CAROLINA GIACOMIN E OUTROS AÇÃO - EXECUÇÃO REQUERENTE(S) - CIDADE SOL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO(S) - ABC PIZZARIA BAR LTDA-DONATELO DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 62, QUE DESCONSTITUIU A PENHORA REALIZADA ÀS FLS. 31, E DEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO BACEN-JUD. 27) PROC. Nº 024.070.016.217 ADVOGADO(S) - DR. BRUNO PERSICI E OUTRO AÇÃO - EXECUÇÃO REQUERENTE(S) - ELCMAR COMERCIAL LTDA-ME REQUERIDO(S) - PAPELARIA SANTA LUCIA LTDA-ME DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 39; BEM COMO PARA FORNECER O ATUAL ENDEREÇO DA EXECUTADA, NO PRAZO DE TRÊS (03) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. 28) PROC. Nº 024.070.061.585 ADVOGADO(S) - DR.ª MARIA DE FÁTIMA HANG ITABAIANA AÇÃO - COBRANÇA REQUERENTE(S) - PORTAS E PORTÕES AUTOMÁTICOS LTDA-ME REQUERIDO(S) - TKS ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA-ME DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 29, QUE DEFERIU O PEDIDO DE FLS. 27, CONCEDENDO O PRAZO DE TRÊS (03) DIAS PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO REQUERIDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. 29) PROC. Nº 024.070.127.469 ADVOGADO(S) - DR.ª LYGIA ESPÍNDULA DAHER CARNEIRO AÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE(S) - SALÃO HARMONIA LTDA-ME REQUERIDO(S) - TELEST CELULAR S/A PARA FORNECER O ATUAL ENDEREÇO DA REQUERIDA, TENDO EM VISTA DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS DA CARTA DE CITAÇÃO. 30) PROC. Nº 024.070.203.492 ADVOGADO(S) - DR. FELIPE MORAIS MATTA E OUTROS AÇÃO - COBRANÇA REQUERENTE(S) - ÓTICAS GAMA ROSA LTDA-ME REQUERIDO(S) - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 18/19, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 51 CAPUT DA LEI 9099/95 C/C ARTIGO 74 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 E RESOLUÇÃO Nº 48, DE 14/12/2006. 31) PROC. Nº 024.050.191.485 ADVOGADO(S) - DR. EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA AÇÃO - INDENIZAÇÃO Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENTE(S) - W. A. COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA-ME REQUERIDO(S) - ESCELSA S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 95Vº, DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA E DOCUMENTO DE FLS. 96, NO PRAZO DE TRÊS (03) DIAS. 32) PROC. Nº 024.050.252.774 ADVOGADO(S) - DR. WENDEL FERREIRA SANTOS E OUTROS AÇÃO - COBRANÇA REQUERENTE(S) - RIVERO COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS ME LTDA REQUERIDO(S) - SOCIEDADE DOS AMIGOS DO VINHO DO ESPÍRITO SANTO (ROBERTO GOMES SERPA). DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 96, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FLS. 89/90; BEM COMO PARA INDICAR BENS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, DR. ROBERTO GOMES SERPA, NO PRAZO DE TRÊS (03) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. 33) PROC. Nº 024.060.067.725 ADVOGADO(S) - DR.ª LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA E OUTRO AÇÃO - EXECUÇÃO REQUERENTE(S) - NÉIA TRICÔ LTDA-ME REQUERIDO(S) - MARCOS ANTÕNIO FERNANDES PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA TRINTA (30) DE JULHO DE 2007, ÀS 14:30 HORAS. 34) PROC. Nº 024.070.192.695 ADVOGADO(S) - DR.ª SANDRA DE SOUZA CORRENTE AÇÃO - COBRANÇA REQUERENTE(S) - SABOREAR ALIMENTOS LTDA REQUERIDO(S) - MAURÍCIO HORTA DE LIMA CARDOSO DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 31/33, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, CAPUT E INCISO III DA LEI 9099/95; FICANDO A REQUERENTE AUTORIZADA A DESENTRANHAR OS DOCUMENTOS DE FLS. 9/29, MEDIANTE RECIBO. 35) PROC. Nº 024.060.219.102 ADVOGADO(S) - DR.ª SIMONE PAGOTTO RIGO E OUTROS AÇÃO - EXECUÇÃO REQUERENTE(S) - GRÁFICA ITA LTDA-ME REQUERIDO(S) - MZ PUBLICIDADE DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 39, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 51 CAPUT DA LEI 9099/95; TORNANDO INSUBSISTENTE A PENHORA DE FLS. 19. 36) PROC. Nº 024.050.122.126 ADVOGADO(S) - DR. RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE E OUTRO; BEM COMO DR.ª ÉRIKA RODRIGUES BEZERRA E OUTROS AÇÃO - COBRANÇA REQUERENTE(S) - V. T. I. VITÓRIA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA-ME REQUERIDO(S) - TIAGO DELA CORTES PERCHES DO LEILÃO DESIGNADO PARA O DIA DEZESSEIS (16) DE AGOSTO DE 2007, ÀS 14:00 HORAS. 37) PROC. Nº 024.070.083.746 ADVOGADO(S) - DR. RODRIGO RABELLO VIEIRA E OUTROS AÇÃO - EXECUÇÃO REQUERENTE(S) - URBAN ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA-ME REQUERIDO(S) - LEVANTINA DE GRANITOS BRASIL LTDA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 254, ONDE FOI DITO QUE NOS JUIZADOS INADMITE RECURSO DE SIMPLES DESPACHOS, SÓ SENDO POSSÍVEL ATRAVÉS DE MANDADO DE SEGURANÇA. 38) PROC. Nº 024.070.113.170 ADVOGADO(S) - DR. VITOR VALÉRIO VERVLOET AÇÃO - COBRANÇA REQUERENTE(S) - CONCEIÇÃO & CIA LTDA-ME REQUERIDO(S) - ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO ES. 127 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO, NO PRAZO DE LEI. 39) PROC. Nº 024.070.145.446 ADVOGADO(S) - DR. RODRIGO CHAGAS SARAIVA E OUTROS; BEM COMO DR.ª ROSANE ARENA MUNIZ AÇÃO - DECLARATÓRIA REQUERENTE(S) - EDISON PIMENTEL-ME REQUERIDO(S) - BRASFORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. E BANCO ABN AMRO REAL S/A. PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA TREZE (13) DE AGOSTO DE 2007, ÀS 13:30 HORAS. 40) PROC. Nº 024.070.047.550 ADVOGADO(S) - DR.ª DANIELLE REIS MACHADO AÇÃO - INDENIZAÇÃO REQUERENTE(S) - ABREU SERVICE LTDA-ME REQUERIDO(S) - TIM CELULAR S/A PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO, NO PRAZO DE LEI. 41) PROC. Nº 024.060.284.296 ADVOGADO(S) - DR. EJANDIR ELIAS MARTINS; DR. NILTON BASILIO TEIXEIRA E OUTROS; BEM COMO DR.ª EDNÉIA VIEIRA E OUTROS AÇÃO - DECLARATÓRIA REQUERENTE(S) - ARTE BEBÊ ATELIÊ DE BORDADOS LTDA-ME REQUERIDO(S) - MARISOL INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO E BANCO BRADESCO S/A DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 95, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 794, I DO CPC; DEFERINDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, DESCONSTITUINDO A PENHORA, SE EFETIVADA. VITÓRIA/ES, 09 DE JULHO DE 2007. SIMONNE INDUZZI DREWS ESCRIVà JUDICIÁRIA ___________________________________________________________ COMARCAS DE TERCEIRA ENTRÂNCIA ________________________________________ COMARCA DE ARACRUZ PODER JUDICIÁRIO DOS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARACRUZ/ES JUIZ DE DIREITO: DR. ALEXANDRE FARINA LOPES CHEFE DE SECRETARIA: WANESKA FRANÇA BODART LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 026/07 ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA: DR. ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA DRª CAROLINE GIRANDOLA MARTINS DRª DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI DRª DOLORES APARECIDA DA SILVA DR. FABIANO LARANJA RIBEIRO DRª FABÍOLA ROSSI GONÇALVES DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO DRª JULIANA COUTINHO PIOL DR. NILO BARRIOLA QUINTEROS DR. ODAIR NOSSA SANT´ANA DR. PAULO SÁ SILVEIRA DR. PEDRO ARRIVABENE DR. RONALDO LOUZADA BERNARDO DRª SAMARA FREIRE ABUD Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO Nº 006.06.002534-0 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: FÁBIO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA TS ADVOGADA: DRª.. FABÍOLA ROSSI GONÇALVES FINALIDADE: INTIMAR. V.SA. PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 89/90, REQUERENDO O QUE DE DIREITO. PROCESSO Nº 006.07.003196-5 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REQUERENTE: ANTÔNIO CARLOS ROCHA REQUERIDOS: BANESTES SEGUROS LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO: DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO FINALIDADE: INTIMAR. V.SA. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 23/07/07, ÀS 15 HORAS. PROCESSO Nº 006.06.003541-4 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: FLÁVIA MARTINS CAVALHERI REQUERIDO: TELERJ CELULAR S/A - VIVO E OUTRO(S) ADVOGADO: DR. FABIANO LARANJA RIBEIRO FINALIDADE: INTIMAR. A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 475-J, § 1º DO CPC, REFERENTE A PENHORA DE VALORES EFETUADA PELO SISTEMA BACEN-JUD. PROCESSO Nº 006.07.000745-2 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA REQUERIDO: TELERJ CELULAR S/A - VIVO ADVOGADA: DRª.. DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI FINALIDADE: INTIMAR. A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 475-J, § 1º DO CPC, REFERENTE A PENHORA DE VALORES EFETUADA PELO SISTEMA BACEN-JUD. PROCESSO Nº 006.06.004631-2 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: MISSIMERI LOUREIRO XAVIER ACERBI REQUERIDO: CLARO TELECOM LESTE S/A ADVOGADO: DR. PEDRO ARRIVABENE FINALIDADE: INTIMAR. A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 475-J, § 1º DO CPC, REFERENTE A PENHORA DE VALORES EFETUADA PELO SISTEMA BACEN-JUD. PROCESSO Nº 006.06.005136-1 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: ROBSON DE ALMEIDA BERTOLINI REQUERIDO: ATL TELECOM LESTE S/A ADVOGADO: DR. PEDRO ARRIVABENE FINALIDADE: INTIMAR. A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 475-J, § 1º DO CPC, REFERENTE A PENHORA DE VALORES EFETUADA PELO SISTEMA BACEN-JUD. PROCESSO Nº 006.05.003672-9 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: JOVANE DOS SANTOS GONÇALVES REQUERIDO: BCP S/A ADVOGADO: DR. PEDRO ARRIVABENE FINALIDADE: INTIMAR. A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 475-J, § 1º DO CPC, REFERENTE A PENHORA DE VALORES EFETUADA PELO SISTEMA BACEN-JUD. PROCESSO Nº 006.06.004267-5 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: NADIR LIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO: DR. ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA FINALIDADE: INTIMAR. A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 475-J, § 1º DO 128 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO CPC, REFERENTE A PENHORA DE VALORES EFETUADA PELO SISTEMA BACEN-JUD. FORMA DO ARTIGO 475-J, § 1º DO CPC, REFERENTE A PENHORA DE VALORES EFETUADA PELO SISTEMA BACEN-JUD. PROCESSO Nº 006.05.002470-9 AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: GERALDO ANTÔNIO TRIVILIN REQUERIDO: PAULO BORLINI NETO ADVOGADO: DR. NILO BARRIOLA QUINTEROS FINALIDADE: INTIMAR. A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 475-J, § 1º DO CPC, REFERENTE A PENHORA DE VALORES EFETUADA PELO SISTEMA BACEN-JUD. PROCESSO Nº 006.06.002944-1 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: CARLOS FURTADO DE MENDONÇA REQUERIDO: MOACIR DA SILVEIRA PINTO ADVOGADA: DRª.. DOLORES APARECIDA DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR. A PARTE REQUERIDA PARA CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE O DISPOSTO NA R> SENTENÇA DE FLS. 57/61, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CPC. PROCESSO Nº 006.06.005185-8 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REQUERENTE: FERNANDA BERSCH SANTOS PEREIRA REQUERIDOS: PEREIRA ARRUDA & CIA LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADA: DRª.. JULIANA COUTINHO PIOL FINALIDADE: INTIMAR. A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 475-J, § 1º DO CPC, REFERENTE A PENHORA DE VALORES EFETUADA PELO SISTEMA BACEN-JUD. PROCESSO Nº 006.07.000816-1 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: MARIA DA GLÓRIA PAULO SERAFIM REQUERIDO: UNICARD BANCO MULTIPLO ADVOGADO: DR. PAULO SÁ SILVEIRA FINALIDADE: INTIMAR. V.SA. PARA QUE COMPROVE O ALEGADO ÀS FLS. 97/98, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PROCESSO Nº 006.07.000549-8 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: LEANDRO RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: VIVO - TELEST CELULAR S/A ADVOGADA: DRª.. DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI FINALIDADE: INTIMAR. A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 475-J, § 1º DO CPC, REFERENTE A PENHORA DE VALORES EFETUADA PELO SISTEMA BACEN-JUD. PROCESSO Nº 006.05.003020-1 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: APREMOL ARACRUZ PREMOLDADOS LTDA. ME REQUERIDO: RINO INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADA: DRª.. SAMARA FREIRE ABUD FINALIDADE: INTIMAR. V.SA. PARA QUE INFORME A ESTE JUÍZO SE HÁ INTERESSE NA DJUDICAÇÃO DO BEM, POIS EM CASO NEGATIVO DEVERÁ INDICAR OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU O PROCESSO DEVERÁ SER ARQUIVADO. PROCESSO Nº 006.06.006055-2 AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: CRISTIANO CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADA: DRª.. CAROLINE GIRANDOLA MARTINS FINALIDADE: INTIMAR. A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 475-J, § 1º DO CPC, REFERENTE A PENHORA DE VALORES EFETUADA PELO SISTEMA BACEN-JUD. ARACRUZ-ES, 10 DE JULHO DE 2007. PROCESSO Nº 006.06.004018-2 AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: JOSÉ ANTÔNIO CARLESSO REQUERIDO: JUAREZ RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: DR. RONALDO LOUZADA BERNARDO FINALIDADE: INTIMAR. A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 475-J, § 1º DO CPC, REFERENTE A PENHORA DE VALORES EFETUADA PELO SISTEMA BACEN-JUD. PROCESSO Nº 006.06.003674-3 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: ELSON JOÃO DEAMBROZI REQUERIDO: ATL TELECOM LESTE S/A ADVOGADO: DR. PEDRO ARRIVABENE FINALIDADE: INTIMAR. A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 475-J, § 1º DO CPC, REFERENTE A PENHORA DE VALORES EFETUADA PELO SISTEMA BACEN-JUD. PROCESSO Nº 006.05.002213-3 AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: JOSÉ CARLOS DE CARLI REQUERIDO: ARATEC MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA. ADVOGADO: DR. ODAIR NOSSA SANT´ANA FINALIDADE: INTIMAR. V.SA. DA R. DECISÃO DE FLS. 183/184 QUE REJEITA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA REQUERIDA, AO PASSO QUE PERDERAM O SEU OBJETO E DESCONSTITUI A PENHORA DE FLS. 138. INTIMAR, AINDA, A PARTE REQUERIDA PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NA WANESKA FRANÇA BODART CHEFE DE SECRETARIA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO 2ª. VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. AÇÃO PENAL Nº 00807001030-4 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO. RÉU: ADAIR ROSA RODRIGUES O EXMº SR DOUTOR CARLOS ALEXANDRE GUTMANN, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DESTA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS QUANTO O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO CRIMINAL SE PROCESSAM OS AUTOS DO PROCESSO DE AÇÃO PENAL Nº 00807001030-4, MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DESTA COMARCA, EM FACE DO RÉU ADAIR ROSA RODRIGUES, VULGO "DU" BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO AOS 12.05.1986, FILHO DE SEBASTIÃO ROSA E DE LUCIA RODRIGUES ROSA, RESIDENTE NA RUA DOIS, BAIRRO BELA VISTA, BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, RESIDENTE ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003, PELO PRESENTE, FICA DEVIDAMENTE CITADO, A FIM DE TOMAR CONHECIMENTO DOS TERMOS DO PROCESSO SOBREDITO, BEM COMO FICA DEVIDAMENTE INTIMADO, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA CRIMINAL, SITUADA NA RUA DESEMBARGADOR DANTON BASTOS, Nº 95, CENTRO, EDIFÍCIO DO 129 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 FÓRUM, BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 12:30 HORAS, ACOMPANHADO DE ADVOGADO, CASO CONTRÁRIO, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PARA O ATO, NA FORMA DA LEI Nº 10.792, DE 01/12/2003, A FIM DE SER INTERROGADO, APRESENTAR DEFESA E SE VER PROCESSAR, ATÉ ULTERIOR JULGAMENTO, SOB PENA DE REVELIA. EU, MANOEL CARLOS DE ARAÚJO ANDRADE, ESCREVENTE JURAMENTADO, DIGITEI. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 11 JULHO 2007. JAQUELINE DE OLIVEIRA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO 2ª. VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS AÇÃO PENAL Nº 00807001028-8 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO. RÉU: REGINALDO VERIANO PIRES O EXMº SR DOUTOR CARLOS ALEXANDRE GUTMANN, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DESTA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS QUANTO O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO CRIMINAL SE PROCESSAM OS AUTOS DO PROCESSO DE AÇÃO PENAL Nº 00807001028-8, MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DESTA COMARCA, EM FACE DO RÉU REGINALDO VERIANO PIRES, VULGO "NALDO", BRASILEIRO, CASADO, NASCIDO AOS 29.03.1977, FILHO DE NARCISO SQUINILATO PIRES E DE CLEUSA VERIANO PIRES, RESIDENTE NA RUA SÃO MATEUS, VILA PAULISTA, BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, RESIDENTE ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 121, CAPUT, C/C ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, PELO PRESENTE, FICA DEVIDAMENTE CITADO, A FIM DE TOMAR CONHECIMENTO DOS TERMOS DO PROCESSO SOBREDITO, BEM COMO FICA DEVIDAMENTE INTIMADO, PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA CRIMINAL, SITUADA NA RUA DESEMBARGADOR DANTON BASTOS, Nº 95, CENTRO, EDIFÍCIO DO FÓRUM, BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 12:45 HORAS, ACOMPANHADO DE ADVOGADO, CASO CONTRÁRIO, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PARA O ATO, NA FORMA DA LEI Nº 10.792, DE 01/12/2003, A FIM DE SER INTERROGADO, APRESENTAR DEFESA E SE VER PROCESSAR, ATÉ ULTERIOR JULGAMENTO, SOB PENA DE REVELIA. EU, MANOEL CARLOS DE ARAÚJO ANDRADE, ESCREVENTE JURAMENTADO, DIGITEI. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 11 JULHO 2007. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO PROC.: 10128/99 - 011990362714 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA CRUZ REQUERIDO: RAQUEL PROTES DE FREITAS CAUTELAR FINALIDADE: INTIMAR CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA CRUZ, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES, NO VALOR DE R$ 74,42 (SETENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO ÁTRIO DO FÓRUM. AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, ESCRIVà O DIGITEI E ASSINO. MARLÚCIA FERRAZ MOULIN JUÍZA DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FORUM DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 20 DIAS AV. MONTE CASTELO,S/N, BAIRRO INDEPENDENCIA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, FONE:526-18-38 PROC.: 9833/98 - 011980183781 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA CRUZ REQUERIDO: RAQUEL PROTES DE FREITAS EXECUÇÃO FINALIDADE: INTIMAR CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA CRUZ, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES, NO VALOR DE R$ 88,27 (OITENTA E OITO REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO ÁTRIO DO FÓRUM. AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, ESCRIVà O DIGITEI E ASSINO. MARLÚCIA FERRAZ MOULIN JUÍZA DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FORUM DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS JAQUELINE DE OLIVEIRA ESCRIVà JUDICIÁRIA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FORUM DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 20 DIAS AV. MONTE CASTELO,S/N, BAIRRO INDEPENDENCIA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, FONE:526-18-38 Nº DO PROCESSO: 11070027609 - 12563/07 AÇÃO: USUCAPIÃO REQUERENTE: RONALDO DUTRA NEVES E EDINEIA DA SILVA CRUZ NEVES MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA CACH ITAPEMIRIM 2ª VARA CÍVEL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE PERANTE ESTE CARTÓRIO SE PROCESSAM AUTOS SUPRAMENCIONADOS E FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(S) IRACY ROBIM, HILDA ROBIM E JOSUÉ ROBIM, OS EVENTUAIS CONFINANTES E TERCEIROS INTERESSADOS PARA TODOS OS 130 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 TERMOS DA MENCIONADA AÇÃO, PODENDO OFERECER CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. ADVERTÊNCIAS A) PRAZO: O PRAZO PARA CONTESTAR É DE QUINZE (15) DIAS, A PARTIR DO PRAZO SUPRACITADO (30 DIAS). DESCRIÇÃO DO IMÓVEL QUE SE PRETENDE A LEGITIMAÇÃO: DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: ÁREA DE TERRENO COM 858,99M2 (OITOCENTOS E CINQUENTA E OITO METROS QUADRADOS E NOVENTA E NOVE DECÍMETROS QUADRADOS, MEDINDO 15,00M (QUINZE METROS) DE FRENTE, 26,00M (VINTE E SEIS METROS) DE FUNDOS, 54,50M (CINQUENTA E QUATRO METROS E CINQUENTA CENTÍMETROS DO LADO DIREITO E CINCO SEGUIMENTOS: 25,00M (VINTE E CINCO METROS), 9,15M (NOVE METROS E QUINZE CENTÍMETROS), 8,90M (OITO METROS E NOVENTA CENTÍMETROS), 12,00M (DOZE METROS) E 22,43M (VINTE E DOIS METROS E QUARENTA E TRÊS CENTÍMETROS) DO LADO ESQUERDO, SITUADA NA RUA GERALDO CORTES FRAGOSO, CAMPO LEOPOLDINA, NESTA, CONFRONTANDO PELA FRENTE COM A REFERIDA RUA GERALDO CORTES FRAGOSO, FUNDOS COM UM CÓRREGO EXISTENTE, LADO DIREITO COM UMA RUA PROJETADA E LADO ESQUERDO COM O CÓRREGO. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. MARLÚCIA FERRAZ MOULIN JUÍZA DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FORUM DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 20 DIAS AV. MONTE CASTELO,S/N, BAIRRO INDEPENDENCIA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, FONE:526-18-389 PROC.: 10402/00 - 011000452810 REQUERENTE: ANTONIA NUNES DE SOUZA E OUTROS REQUERIDO: ORLANDO NUNES DE OLIVEIRA E OUTROS CAUTELAR FINALIDADE: INTIMAR ANTONIA NUNES DE SOUZA E EMÍLIA NUNES MOULIN, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, PAGAR A IMPORTÂNCIA DE R$ 295,91 (DUZENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), REFERENTE ÀS CUSTAS REMANESCENTES, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO ÁTRIO DO FÓRUM. AOS VINTE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2007. EU, ESCRIVà O DIGITEI E ASSINO. MARLÚCIA FERRAZ MOULIN JUÍZA DE DIREITO Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO PROC.: 11394/03 - 011030751108 REQUERENTE: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A REQUERIDO: PANAFUSA COM. REPRESENTAÇÕES LTDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 20 DIAS AV. MONTE CASTELO,S/N, BAIRRO INDEPENDENCIA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, FONE:526-18-38 EXPORT. FINALIDADE: INTIMAR PANAFUSA - COM. IMPORT. EXPORT. REPRESENTAÇÕES LTDA., ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO ÁTRIO DO FÓRUM. AOS SEIS DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, ESCRIVà O DIGITEI E ASSINO. KLÉBER ALCURI JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FORUM DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL JUÍZA DE DIREITO: MARLÚCIA FERRAZ MOULIN ESCRIVà JUDICIÁRIA: MARIA DA PENHA DE AZEVEDO LOPES PORTINHO ÍNDICE NOMINAL, EM ORDEM ALFABÉTICA, DOS ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DO PROVIMENTO 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA DOUTA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO INTIMADOS: SAMUEL ANHOLETE DR. SAMUEL ANHOLETE PROCESSO: 11869/05 - 011050050621 REQUERENTE: VALTER JOSÉ DA SILVA REQUERIDO: INSS PRESTAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO DA DESIGNAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS, PARA O DIA 13 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 14:00 HORAS, NO CONSULTÓRIO DO PERITO, NA AV. CRISTIANO DIAS LOPES, 01, GILBERTO MACHADO, NESTA. C. DE ITAPEMIRIM, ES, 25 DE JUNHO DE 2007. MARIA DA PENHA DE AZEVEDO LOPES PORTINHO ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM JUIZ DE DIREITO: KLÉBER ALCURI JÚNIOR ESCRIVà JUDICIÁRIA: MARIA DA PENHA DE AZEVEDO LOPES PORTINHO LISTA DOS ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DO PROVIMENTO 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA DOUTA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FORUM DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL IMPORT. INTIMO: ALDAHIR FONSECA FILHO BRÁULIO LUCINDO DE AZEVEDO EDIMAR AUGUSTO RABELLO DAIR ANTONIO DARÓS FÁBIO JOSÉ RIZZO SOARES GUSTAVO MOULIN COSTA HENRIQUE DA CUNHA TAVARES ISAÍAS CORREA BARBOSA JÚNIOR JEFFERSON BARBOSA PEREIRA JOÃO BATISTA CERUTI PINTO 131 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 JOSÉ AMARO ALVES DA SILVA MARCELO GAMA NAZÁRIO DA FONSECA MARCOS ADRIANE MACHADO ORLANDO NOVAES FILHO PAULO LUIZ PACHECO SAMUEL ANHOLETE SELÇO DALTO SÉRGIO CARLOS DE SOUZA VINÍCIUS PAVESI LOPES WESLEY O. LOUZADA BERNARDO DR. BRÁULIO LUCINDO DE AZEVEDO PROCESSO Nº 11060138143 - 12468/06 AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: CHURRASCARIA CRUZEIRO DO SUL LTDA. - ME ENDEREÇOS: AV. BEIRA RIO, 24/26, GUANDU, NESTA (ÁREA 06) REQUERIDO: AMBIENT AIR AR CONDICIONADO LTDA. DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 15.08.07, ÀS 14:30 HORAS. DR. EDIMAR AUGUSTO RABELLO PROCESSO Nº 11060138804 - 12470/06 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: GALPAO MOVEIS LTDA. REQUERIDO: FREMAR MARMORES E GRANITOS LTDA. DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 01.08.07, ÀS 14;30 HORAS. DR. MARCOS ADRIANE MACHADO; DR. FÁBIO JOSÉ RIZZO SOARES E DR. ORLANDO NOVAES FILHO PROCESSO Nº 11060075329 - 12301/06 AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO VIDA NOVA DE EVANGELIZAÇÃO E CULTURA REQUERIDO: HELIOGRAF LTDA. REQUERIDO: EDMILSON LIVIO TEMPORIM DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 01.08.07, ÀS 15:30 HORAS. DR. JEFFERSON BARBOSA PEREIRA E DR. MARCELO GAMA NAZÁRIO DA FONSECA PROCESSO Nº 11060163521 - 12506/06 AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: TEREZA LUIZA DA SILVA NEVES ASSISTINDO K.S.S.M.N. E THIAGO DA SILVA NEVES REQUERIDO: VIAÇÃO COMETA S/A DA DESIGANÇAÕ DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 01.08.07, ÀS 13:30 HORAS. DR. JOAO BATISTA CERUTI PINTO E DR. DAIR ANTONIO DARÓS PROCESSO Nº 11050037511 - 11847/05 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERENTE: INAMAR-INDUSTRIA NACIONAL DE MARMORES LTDA.,MARIA LAURA VALIATI E JOSE GERALDO DA CRUZ FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DA DESIGNAÇÃO DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 02.08.07, ÀS 13:30 HORAS. DR. PAULO LUIZ PACHECO E DR.GUSTAVO MOULIN COSTA PROCESSO Nº 11060174411 - 12523/06 AÇÃO: ANULATÓRIA REQUERENTE: OLIVER IMPORT E EXPORT LTDA. REQUERIDO: ZPZ SERVICOS LTDA. DA DESIGINAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 07/08/07, ÀS 13:45 HORAS. DR. PAULO LUIZ PACHECO E DR. GUSTAVO MOULIN COSTA PROCESSO Nº 011060141774 - 12474/06 AÇÃO: SUSTAÇÃO DE PROTESTO REQUERENTE: OLIVER IMPORT REQUERIDO: ZPZ SERVICOS LTDA. DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 07/08/07, ÀS 13:30 HORAS. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO DR.ALDAHIR FONSECA FILHO E DR.JOSÉ AMARO ALVES DA SILVA PROCESSO Nº 011060103782 - 12378/06 AÇÃO: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA REQUERENTE: FELIPE CESAR STANZANI FONSECA REQUERIDO: CONSTRUSANTOS DA DESIGNAÇAO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 14/08/07, ÀS 15:30 HORAS. DR. VINÍCIUS PAVESI LOPES E DR.ISAÍAS CORREA BARBOSA JÚNIOR PROCESSO: 011060101539 - 12369/06 AÇÃO: AÇAO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DESPEJO REQUERENTE: CARLOTA VIDAL MONTEIRO REQUERIDO: LUIZ DO CARMO DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 14/08/07, ÀS 14:30 HORAS. DR. PAULO LUIZ PACHECO; DR. SÉRGIO CARLOS DE SOUZA E DR. SELÇO DALTO PROCESSO Nº 11050012936 - 11803/05 AÇÃO: ANULATÓRIA REQUERENTE: MINERADORA DIAMANTE NEGRO LTDA. REQUERIDO: DIAMANT BOART DO BRASIL LTDA. E BANCO DO BRASIL S/A DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 14.08.07, ÀS 13:30 HORAS. DR. HENRIQUE DA CUNHA TAVARES PROCESSO Nº 11050030250 - 11830/05 AÇÃO: REIVINDICATÓRIA REQUERENTE: CLEBER ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERENTE: CLAUDIA CARDOSO MOULIN DE OLIVEIRA REQUERIDO: JURACI DO CARMO GABRIEL DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 07.08.07, ÀS 14:30 HORAS. DR. SAMUEL ANHOLETE E DR. WESLEY DE OLIVIERA LOUZADA BERNARDO PROCESSO Nº 11040105931 - 11731/04 AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ATARCILIO DEPRA REQUERIDO: MARCOS VINICIOS DA SILVA BARBOSA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 09.08.2007, ÀS 14:30 HORAS. DR. WESLEY DE OLIVIERA LOUZADA BERNARDO PROCESSO Nº 11040105931 - 11731/04 AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ATARCILIO DEPRA REQUERIDO: MARCOS VINICIOS DA SILVA BARBOSA PARA COMPARECER EM CARTÓRIO A FIM DE RETIRAR A CP DE INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA PARA SER DISTRIBUIDA NA COMARCA DE RIO NOVO DO SUL, COMPROVANDO A SUA DISTRIBUIÇÃO NO PRAZO DE 30 DIAS. C. DE ITAPEMIRIM, ES, 10 DE JULHO DE 2007. MARIA DA PENHA DE AZEVEDO LOPES PORTINHO ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL JUIZ DE DIREITO: DR. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. DIÓGENES CINTRA ESCRIVÃO SUBSTITUTO: ROOSEVELT MOREIRA BARBOSA INTIMAÇÃO 1 - PE Nº 5491/04 AUTORA DO FATO: LUIZA GUILHERMINA GOMES PRETTI 132 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 VÍTIMA: ADEBAL PENHA FILHO INTIMA O DR. JOSÉ CARLOS DA SILVA, ADVOGADO DA AUTORA DO FATO, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 05 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 14:00 HORAS. 2 - PE Nº 6544/05 QUERELANTE: JONATHAN WILLIAN MOREIRA CORREA QUERELADO: GETÚLIO SANTOS INTIMA O DR. PATRICE LUMUMBA SABINO, ADVOGADO DO QUERELANTE E O DR. NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA, ADVOGADO DO QUERELADO, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 14:30 HORAS. 3 - PE Nº 6750/05 AUTOR DO FATO: IZAUDINO CLEMASCO VÍTIMA: A SOCIEDADE INTIMA O DR. CLAUDIO MANCIO BARBOSA, ADVOGADO DO AUTOR DO FATO, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 27 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 13:30 HORAS. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 10 DE JULHO DE 2007. ROOSEVELT MOREIRA BARBOSA ESCRIVÃO SUBSTITUTO COMARCA DE COLATINA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE COLATINA-ES JUIZADO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS JUIZ: DR. CARLOS MAGNO TELLES AUTOS Nº : 014.07.005234-6 NATUREZA: AÇÃO DE USUCAPIÃO REQUERENTES: PAULO FILIPPE E ANGELITA POST FELIPPE REQUERIDO: GENTIL CÔGO FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, POR ESTE JUÍZO E ANEXO JUDICIÁRIO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL, SITA NO ED. DO FÓRUM "JUIZ JOÃO CLÁUDIO", 2º PISO, AV. LUÍS DALLA BERNARDINA, S/Nº, PÇ. SOL POENTE, CENTRO DESTA CIDADE, TRAMITA A AÇÃO SUPRA MENCIONADA. FICAM POIS TODOS OS INTERESSADOS, AUSENTES, REPRESENTANTES LEGAIS, INCERTOS E DESCONHECIDOS E CONFINANTES, E EM ESPECIAL O REQUERIDO GENTIL CÕGO, BRASILEIRO, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO, CITADOS, DE TODOS OS TERMOS E PARA TODOS OS FINS DA REFERIDA AÇÃO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, QUERENDO, APÓS O DECURSO DO PRAZO FIXADO NESTE EDITAL, CONTESTAREM MENCIONADA AÇÃO, ADVERTIDOS DE QUE, CASO NÃO APRESENTEM DEFESA NESTE INTERREGNO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL (CPC, ARTS. 285 E 319), ONDE A AUTORA PLEITEIA QUE LHE SEJA DECLARADO, NOS TERMOS DA LEI, O DOMÍNIO DE 01 (UMA) ÁREA DE TERRAS SITUADA NO BAIRRO NOVA BRASÍLIA, S Nº, CENTRO, GOVERNADOR LINDEMBERG/ES, MEDINDO 800M², COM AS SEGUINTES LINHAS E CONFRONTAÇÕES: AO NORTE: COM A PREFEITURA DE GOVERNADOR LINDEMBERG; AO SUL: 20,00M, COM RUA AUGUSTA CAMPOS; À LESTE: 40,00M, COM ARMANDO PINTO RIBEIRO E JOSÉ SOARES DE SOUZA; E À OESTE: 20,00M, COM VALMIR FRANCISCO CHAGAS; DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DESTA COMARCA; TUDO CONFORME ITEM 2 DO R. DESPACHO EXARADO ÀS FLS. 40 DO TEOR SEGUINTE: “ 2. POR MANDADO, CITEM-SE OS CONFINANTES E INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. POR EDITAL, CITEM-SE OS RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, BEM COM OS TERCEIROS INTERESSADOS, COM O Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 232 DO CPC. ... COLATINA-ES, 13 DE JUNHO DE 2007. (A) FÁBIO LUIZ MASSARIOL JUIZ SUBSTITUTO”. ASSIM, PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, SERÁ O PRESENTE AFIXADO NO ÁTRIO DO ED. DO FÓRUM DESTA COMARCA E REPRODUZIDO, POR UMA (1) VEZ, NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, POR ESTAR O AUTOR AMPARADO PELOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COLATINA-ES., 04 DE JULHO DE 2007. RONALDO DOS SANTOS CORRÊA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO PROVIMENTOS Nº S. 001/98 E 006/98/CGJ -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE COLATINA-ES JUIZADO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS JUIZ: DR. CARLOS MAGNO TELLES AUTOS Nº: 014.07.005027-4 NATUREZA: AÇÃO DE USUCAPIÃO REQUERENTES: ELZA MARIA MARIANI DO NASCIMENTO REQUERIDA: ARLETE GOMES DE MORAES FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, POR ESTE JUÍZO E ANEXO JUDICIÁRIO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL, SITA NO ED. DO FÓRUM "JUIZ JOÃO CLÁUDIO", 2º PISO, AV. LUÍS DALLA BERNARDINA, S/Nº, PÇ. SOL POENTE, CENTRO DESTA CIDADE, TRAMITA A AÇÃO SUPRA MENCIONADA. FICAM POIS TODOS OS INTERESSADOS, AUSENTES, REPRESENTANTES LEGAIS, INCERTOS E DESCONHECIDOS E CONFINANTES, E EM ESPECIAL A REQUERIDA ARLETE GOMES DE MORAES, DE QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DESCONHECIDOS, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO, CITADOS, DE TODOS OS TERMOS E PARA TODOS OS FINS DA REFERIDA AÇÃO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, QUERENDO, APÓS O DECURSO DO PRAZO FIXADO NESTE EDITAL, CONTESTAREM MENCIONADA AÇÃO, ADVERTIDOS DE QUE, CASO NÃO APRESENTEM DEFESA NESTE INTERREGNO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL (CPC, ARTS. 285 E 319), ONDE A AUTORA PLEITEIA QUE LHE SEJA DECLARADO, NOS TERMOS DA LEI, O DOMÍNIO DE 02 (DOIS) LOTES DE TERRA, SITUADO NA FAZENDA SANTA HELENA, PRÓXIMO À ESTAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA, TENDO AMBOS OS LOTES 10,00M DE FRENTE E FUNDOS ATÉ O RIO DOCE, CONFRONTANDO-SE POR SEUS DIVERSOS LADOS COM A ATUALMENTE RODOVIA COLATINA-MARILÂNDIA PELA FRENTE, FUNDOS COM O RIO DOCE, EM UMA LATERAL COM ALÉRCIO COZZI E NA OUTRA COM JOSÉ CARLOS CAMPANA, CONTENDO SOBRE OS REFEIDOS LOTES 02(DUAS) CASAS DE ALICERCE, DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA; DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DESTA COMARCA; TUDO CONFORME ITEM 2 DO R. DESPACHO EXARADO ÀS FLS. 33 DO TEOR SEGUINTE: “ 2. CITEM-SE OS CONFINANTES E INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. POR EDITAL, CITEM-SE OS RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, BEM COM OS TERCEIROS INTERESSADOS, COM O PRAZO DE DILAÇÃO DE 30 (TRINTA) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 232 DO CPC. ... COLATINA-ES, 28 DE MAIO DE 2007. (A) FÁBIO LUIZ MASSARIOL - JUIZ SUBSTITUTO”. ASSIM, PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, SERÁ O PRESENTE AFIXADO NO ÁTRIO DO ED. DO FÓRUM DESTA COMARCA E REPRODUZIDO, POR UMA (1) VEZ, NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, POR ESTAR O AUTOR AMPARADO PELOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COLATINA-ES., 10 DE JULHO DE 2007. RONALDO DOS SANTOS CORRÊA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO PROVIMENTOS Nº S. 001/98 E 006/98/CGJ 133 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE COLATINA JUIZADO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AV. LUÍS DALLA BERNARDINA, S/N, PÇ. SOL POENTE, ESPLANADA, TEL. (27) 3721-5022 R. 231 COLATINA - ESPÍRITO SANTO Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO INDENIZATÓRIA PN 01405010099-0 REQUERENTE: MARILIA VILAS BOAS REIS REQUERIDO: VARIG - VIAÇÃO AEREA RIO GRANDENSE FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS, VIA MEMORIAIS. INTIMO AOS DOUTOS ADVOGADOS: FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PN 01405004735-7 REQUERENTE: BANCO BANESTES REQUERIDO: CLÁUDIO LUIZ ANDRADE BAPTISTA. FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA CP EXPEDIDA, TENDO EM VISTA QUE A MESMA AINDA NÃO FORA CUMPRIDA ANTE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. ALEXANDRA LEMOS REZENDE PN 014952459-7 BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO ITAÚ REQUERIDO: BUGABOO IND. DE VESTUÁRIO FINS: A FIM DE EFETUAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM REFERÊNCIA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS PENAS DA LEI. FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PN 01406009734-3 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL. REQUERIDO: ALQUITEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ANTE CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 106 VERSO E PETIÇÃO DE FLS. 109/117. ANA CLÁUDIA GHISOLFI PN 01403004897-0 INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ANTONIO LUIZ NEVES REQUERIDO: FINÁUSTRIA FINS: A FIM DE EFETUAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM REFERÊNCIA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS PENAS DA LEI. FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA PN 01405004508-8 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL REQUERIDO: ALINE SILVA MACIEL FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE QUANTOS AOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 133/135, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, INCISO I, DO CPC. LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 21/07 JUIZ: DR. CARLOS MAGNO TELLES ESCRIVÃO: RONALDO DOS SANTOS CORREA ESCREVENTES: MARCO ANTONIO ZACHÉ FLORINDA PANCIERI ANTONIO JOSÉ COELHO CRISTIANO ROSSI CASSARO CAUTELAR PN 01406012214-1 REQUERENTE: GISELIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BERETA VEICULOS LTDA FINS: PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, JUNTAR AOS AUTOS O ACORDO OU REQUERER O QUE DE DIREITO, TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NO TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 67. CLÁUDIO JOSÉ CÂNDIDO ROPPE INDENIZATÓRIA PN 01405010155-0 REQUERENTE: JORDAN LOPES GOMES REQUERIDO: RODOTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, VIA MEMORIAIS. CRISTIANO ROSSI CASSARO ELIAS JOSE MOSCON F DE MATOS INDENIZATÓRIA PN 01404001398-0 REQUERENTE: SUZETE LIEVORE DO REGO MOREIRA REQUERIDO: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, REQUEREREM O QUE DE DIREITO, BEM COMO PARA O REQUERIDO JUNTAR A PEÇA ORIGINAL, EM SUBSTITUIÇÃO AO FAC-S DE FLS. 127. EDSON ROSSETO LIMA FILHO JOSE LUIZ COELHO BUSCA E APREENSÃO PN 01407003383-3 REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA REQUERIDO: ROSANGELA APARECIDA COSTA DE ALMEIDA FINS: A FIM DE, MANIFESTAREM-SE DA R. DECISÃO DE FLS. 31, QUE REVOGOU A LIMINAR DEFERIDA ÀS FLS. 21/22, BEM COMO MANIFESTE-SE O AUTOR DA PETIÇÃO DE FLS. 27/28. FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT ORONDINO JOSE MARTINS NETO FREDERICO ÂNGELO RAMALDES DECLARATÓRIA PN 01406010278-8 REQUERENTE: CIAUTO - COMERCIAL COLATINENSE DE AUTOMÓVEIS LTDA REQUERIDO: PIERRE E MARTINS LTDA FINS: PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE QUANTO AO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA PN 01406007744-4 BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO DO BRASIL REQUERIDO: SIGNIFICATO IND. E COMÉRCIO FINS: A FIM DE EFETUAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM REFERÊNCIA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS PENAS DA LEI. HENRIQUE SOARES MACEDO PN 01404000638-0 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: BANESTES REQUERIDO: FARMÁCIA SÃO BENEDITO FINS: A FIM DE EFETUAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM REFERÊNCIA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS PENAS DA LEI. HELOÍSA HELENA MUSSO DALLA PN 01405013098-9 RESCISÓRIA REQUERENTE: ANTONIO SOUZA MÁRIO FILHO REQUERIDO: ADEC FINS: A FIM DE EFETUAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM REFERÊNCIA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS PENAS DA LEI. JANIO CARLOS COLNAGO CAUTELAR 134 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 PN 01405010075-0 REQUERENTE: ORTEMIO LOCATELLI FILHO REQUERIDO: BANCO UNIBANDO FINS: A FIM DE, RETIRAR EM CARTÓRIO O CHEQUE QUE SE ENCONTRA NOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE O MESMO ENCONTRA-SE PRESCRITO. JOÃO CARLOS BATISTA EMBARGOS À EXECUÇÃO PN 01407005304-7 EMBARGANTE: MARIA DE FÁTIMA CARDOSO FROLICH PERONI EMBARGADO: MERCANTIL PRINCESA DO NORTE FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE NOS TERMOS DO ARTIGO 740 DO CPC. JOÃO ESTEVÃO SILVEIRA WASHINGTON LUIZ MARINO TREVIZANI RESTITUIÇÃO FALÊNCIA OU CONCORDATA PN 01405011237-5 REQUERENTE: ORLANDI & CIA LTDA REQUERIDO: CONFECÇÕES CAPIXABÃO LTDA FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ANTE A PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FLS. 177. JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ FILHO CIVIL PÚBLICA PN 01405009099-3 REQUERENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: SYRO TEDOLDI NETO SEGUNDO FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE QUANTO AO RESULTADO PERICIAL DE FLS. 2.331/2.789. JOSÉ PAULO ROSALÉM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PN 01405006012-9 EXEQUENTE: NEUZINETE SALVADOR MARINO EXECUTADO: AUZEMAR VICENTE FINS: A FIM DE, MANIFESTAR-SE DA CERTIDÃO DE FLS. 161 VERSO, BEM COMO DA CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO, JUNTADA ÀS FLS. 146/170 DOS AUTOS. JOÃO CARLOS BATISTA PN 01405003630-1 REQUERENTE: DELSON L. MAGENSKY REQUERIDO: VILSON LUIZ DE OLIVEIRA FINS: A FIM DE EFETUAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM REFERÊNCIA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS PENAS DA LEI. PN 01405009975-4 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: FINANCIAL FACTORING REQUERIDO: VALTER GUERINI FINS: A FIM DE EFETUAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM REFERÊNCIA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS PENAS DA LEI. PN 01405008024-2 MONITÓRIA REQUERENTE: JOBSON JOSÉ CUQUETTO REQUERIDO: ANSELMO FIENI FINS: A FIM DE EFETUAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM REFERÊNCIA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS PENAS DA LEI. HÉLIDA BRAGANÇA ROSA PETRI BUSCA E APREENSÃO PN 01406008385-5 REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEM SA REQUERIDO: RENATO PEREIRA VIGANO FINS: A FIM DE REGULARIZAR O FEITO, HAJA VISTA QUE A SUBSCRITORA DA PEÇA EXORDIAL NÃO POSSUI PODERES PARA REPRESENTAR A REQUERENTE, BEM COMO ASSINAR O ACORDO Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO JUNTADO ÀS FLS. 73/75, TUDO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA ILSON JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA COBRANÇA PN 01407002857-7 REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO COLATINENSE DARWIN LTDA REQUERIDO: ADINARTE FONSECA FINS: A FIM DE, MANIFESTAR-SE QUANTO A DESCIDA DOS AUTOS, BEM COMO O REQUERENTE MANIFESTAR-SE DA PETIÇÃO DE FLS. 159. KATIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA REINTEGRATÓRIA PN 01406005591-1 REQUERENTE: EDSON TADEU CEOLIN REQUERIDO: DISTRIBUIDORA VALE DO RIO DOCE LTDA. FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA CP, QUE IMPORTAM O VALOR DE R$ 95,45 (NOVENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS), TENDO EM VISTA QUE A MESMA AINDA NÃO FORA CUMPRIDA ANTE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. LEONARDO BARBOSA COBRANÇA PN 01403000550-9 REQUERENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA REQUERIDO: JOSÉ CARLOS SOUZA FINS: DO R. DESPACHO DE FLS. 217, QUE DEFERIU O PEDIDO DA PEÇA DE FLS. 215/216, A FIM DE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O REQUERIDO INFORMAR ONDE SE ENCONTRAM OS BENS SUJEITOS À PENHORA, BEM COMO SEUS RESPECTIVOS VALORES. MARCELO VACCARI QUARTEZANI EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PN 01403005437-4 EXEQUENTE: BANCO UNIBANCO EXECUTADO: ESPÓLIO DE OTACILIO FERREIRA DOS SANTOS FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A PENHORA DE FLS. 143, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DOS AUTOS. MARCO AURÉLIO ZOVICO CAUTELAR PN 01406013782-6 REQUERENTE: ELOISIO SABADINI REQUERIDO: RENAN CATELAN FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ANTE PEÇA JUNTADA ÀS FLS. 157/158. NAPOLEÃO ANTONINI LOPES DESPEJO PN 01405003691-3 DENUNCIANTE: FARID RICHA DENUNCIADO: PEDRO RAMOS E CIA. LTDA FINS: A FIM DE, NO PRAZO LEGAL, REQUERER O QUE DIREITO ANTE DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA SEM CUMPRIMENTO, JUNTADA ÀS FLS. 219/274. PERGENTINO DE VASCONCELOS NOTIFICAÇÃO PN 01407005750-1 REQUERENTE: RAUL ANGELO TARDIN GIUBERTI REQUERIDO: LAIR RABELO FINS: PARA NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, RETIRAR OS AUTOS DO CARTÓRIO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO R. DESPACHO DE FLS. 09. PONCIANO REGINALDO POLESI EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PN 01404004926-5 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO 135 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 EXECUTADO: DADINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE QUANTO A R. DECISÃO DE FLS. 50, QUE INDEFERIU O AGRAVO RETIDO POR NÃO PREENCHER OS REQUESITOS NECESSÁRIOS PARA INTERPOSIÇÃO DO REFERIDO RECURSO. PONCIANO REGINALDO POLESI BUSCA E APREENSÃO PN 01405005555-8 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: VANDERLEY MEDEIROS DA SILVEIRA. FINS: A FIM DE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER OPORTUNO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RODRIGO GOBBO NASCIMENTO COBRANÇA PN 01406001631-9 REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SCHEILE I REQUERIDO: AILTON ROMAIS FINS: QUANTO A R. DECISÃO FLS. 212, QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. FINDO PRAZO, MANIFESTE-SE O EXEQUENTE, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. RODRIGO GOBBO NASCIMENTO RENATA SPERANDIO NASCIMENTO ANDRÉ LUIZ VIVIANI DE ABREU INDENIZATÓRIA PN 01406012596-1 REQUERENTE: ROGÉRIO DA MOTTA PIMENTEL REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA FINS: DA R. DECISÃO DE FLS. 356/357, A FIM DE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR QUESITOS PARA SEREM RESPONDIDOS PELO SR. PERITO. ROSANE ARENA MUNIZ CAUTELAR PN 01407003475-7 REQUERENTE: VICUNHA TEXTIL S.A REQUERIDO: NEW TEX TEXTIL LTDA. - ME FINS: A FIM DE, MANIFESTAR-SE DA R. DECISÃO DE FLS. 266/267, QUE DETERMINOU AO REQUERENTE O OFERECIMENTO DA CAUÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 816, INCISO II DO CPC. RONALDO PAVAN PN 01405010098-2 ANULATÓRIA REQUERENTE: CONSTRUTORA PJ REQUERIDO: POLIMIX FINS: A FIM DE EFETUAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM REFERÊNCIA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS PENAS DA LEI. PN 01405010108-9 SUSTAÇÃO DE PROTESTO REQUERENTE: CONSTRUTORA PJ REQUERIDO: POLIMIX FINS: A FIM DE EFETUAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM REFERÊNCIA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS PENAS DA LEI. SILVIA MARIA CAIADO FRAGA LAVAGNOLI BUSCA E APREENSÃO PN 01402000688-9 REQUERENTE: BANCO BRADESCO REQUERIDO: P AP INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE QUANTO A RESPOSTA DO OFÍCIO DE FLS. 204. UDNO ZANDONADE CRISTIANO ROSSI CASSARO PONCIANO REGINALDO POLESI Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO AÇÃO: DECLARATÓRIA PN 01406012036-8 REQUERENTE: FERNANDO SÉRGIO MARTINS REQUERIDO: BANCO ITAÚ FINS: ERRATA: NA LISTA DE INTIMAÇÃO NÚMERO 20/07 ONDE SE LÊ: PONCIANO REGINALDO POLESI E CRISTIANO ROSSI CASSARO, PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE QUANTO OS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 103/108, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL, E EXTINGUIU OS PRESENTES AUTOS, COM BASE NO ART. 186 DO CC E 927 DO CPC, LEIA-SE: UDNO ZANDONADE E CRISTIANO ROSSI CASSARO, PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE QUANTO OS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 103/108, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL, E EXTINGUIU OS PRESENTES AUTOS, COM BASE NO ART. 186 DO CC E 927 DO CPC. UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PN 01405009314-6 EXEQUENTE: UBEE UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO EXECUTADO: SCHEILA GUERRA CAETANO DE SOUZA FINS: A FIM DE, MANIFESTAR-SE QUANTO AO RESULTADO NEGATIVO DOS LEILÕES, REQUERENDO O QUE DE DIREITO. UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA COBRANÇA PN 01407005444-1 REQUERENTE: LUCIANO OLIVEIRA FRANSKOVIAKY REQUERIDO: BANCO BANESTES S.A FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EMENDAR A INICIAL, BEM COMO JUNTAR AOS AUTOS ORIGINAIS AS CÓPIAS AUTENTICADAS DO DOCUMENTO DE FLS. 10/12. WALLACE ANTONIO DO NASCIMENTO CAUTELAR PN 01407005070-4 REQUERENTE: WAGNER BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO RAMOS DA SILVA FINS: A FIM DE MANIFESTAR-SE DA R. DECISÃO DE FLS. 19, QUE CONCEDEU A LIMINAR "INAUDITA ALTERA PARTE" NA FORMA PRETENDIDA NA EXORDIAL, ORDENANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. WASHINGTON LUIZ MARINO TREVIZANI MONITÓRIA PN 01407002132-5 REQUERENTE: RETIFICADORA COLATINENSE LTDA REQUERIDO: MARCELO EDUARDO DOS ANJOS FINS: A FIM DE TOMAR CIÊNCIA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DA DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA DE FLS. 39, REQUERENDO O QUE ENTENDER OPORTUNO. WESLEY MARGOTTO COSTA REVISÃO CONTRATUAL PN 01406006125-7 REQUERENTE: MANOEL DIAS NETO REQUERIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL FINS: A FIM DE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, QUE IMPORTAM O VALOR DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). WELLINGTON BONICENHA PN 01403002879-0 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: SÉRGIO LUIZ ROSSI REQUERIDO: JADSON F. D´ÁVILA FINS: A FIM DE EFETUAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM REFERÊNCIA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS PENAS DA LEI. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE COLATINA LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 30/07 136 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 JUIZ DE DIREITO: DR. LINDEMBERG JOSÉ NUNES ESCRIVà JUDICIÁRIA: VERA LÚCIA FERRARI MARTINELLI ESCREVENTES JURAMENTADAS: STELA MATUTINA RENAULT LINTZ, KARLA PATRICIA DALLA ZACHÉ NAUMANN E ISAAC EMMANOEL DE SOUZA GAGNO RELAÇÃO DOS LISTAGEM: DOUTOS ADVOGADOS INTIMADOS NESTA ALEXANDRE FERREIRA ALINE ARRIVABENE RAMOS ANTONIO ALVES DA SILVA NETO ANTONIO TADEU DE ALMEIDA PEREIRA ANTONIO NACIF NICOLAU CLAUDIO DOS SANTOS CYNTHIA MARIA SOARES DIOGO MARTINS ELBA XIBLE LUCHI ELIANE BASTOS FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT FLAVIA MOTTA PRETTI FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA GILBERTO BERGAMINI VIEIRA GUILHERME SOARES SCHWARTZ HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO JOSÉ CARLOS STEIN JUNIOR JULIANA CARDOSO CITELLI JULIANO SOUZA DE SÁ LÉLIO DO CARMO HATUM LUCIANO OLIVIERI LUZIA DE ALMEIDA PEDRONI MAYZA CARLA KRAUSE NADYA KELLY SOARES NATALINO PEREIRA DE SOUZA NELSON PASCHOALOTTO OLY EDUARDO DE OLIVEIRA PAULO ROBERTO SCALZER RENATA SPERANDIO NASCIMENTO RENATA GUIMARÃES SOARES BECHARA RENATA PAGANINI RENATO LUIZ CSASZAR ROBERTA GUIMARÃES AGUIAR RODRIGO GOBBO NASCIMENTO RUTH SALVADOR SILVA PASSOS SAULO HOFFOMANN PRATES UBIRAJARA DA SILVA CARVALHO UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA VALDEMIR SOARES VANDERLEI VICTOR ARAÚJO VENTURI WASHINGTON LUIZ MARINO TREVIZANI WELLINGTON BONICENHA WESLEY MARGOTTO COSTA PROCESSO Nº 014.05.004974-2 - CÓDIGO Nº 199/96 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DULCINEIA GRASSI FERREIRA E OUTROS X OLINDO VILLI HOFFMANN INTIMA O DR. JULIANO SOUZA DE SÁ E O DR. GILBERTO BERGAMINI VIEIRA DO R. DESPACHO DE FLS. 340 QUE DETERMINOU AGUARDAR A DEVOLUÇÃO DO MANDADO EXPEDIDO ÀS FLS. 335 DEVIDAMENTE CUMPRIDO E O PRAZO CONCEDIDO AO EXECUTADO, OU SEJA, PARA EM 05 DIAS ENTRAR EM CONTATO COM SEU PATRONO AFIM DE REQUERER O LEVANTAMENTO DA QUANTIA OU REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. PROCESSO Nº 014.05.008289-1 - CÓDIGO Nº 657/01 EXECUÇÃOEXTRAJUDICIAL RIBEIRO CEREAIS IMPORTADORA LTDA.. X MARIA MARGARIDA BUZETTI INTIMA O DR. UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA E/OU DRª MAYZA CARLA KRAUSE DO R. DESPACHO DE FLS. 160 QUE DEFERIU O PEDIDO DE FLS. 159, SUSPENDENDO O FEITO, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO Nº 014.02.000413-2 - CÓDIGO Nº 898/02 ORDINÁRIA ANA LUCIA WENCIONECK COMERIO ME E OUTRO X BANCOOB INTIMA O DR. LÉLIO HATUM DO CARMO E/OU DR. WELLINGTON BONICENHA E O DR. JOSÉ CARLOS STEIN JUNIOR E/OU DRª FLAVIA MOTTA PRETTI DO R. DESPACHO DE FLS. 803 QUE DEFERIU O PEDIDO DE FLS. 802, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL NA FORMA REQUERIDA ÀS FLS. 802, BEM COMO FICAM INTIMADOS DOS CÁLCULOS DE FLS. 793/795 E O DR. JOSÉ CARLOS STEIN JUNIOR E/OU DRª FLAVIA MOTTA PRETTI PARA NO PRAZO DE 05 DIAS EFETUAR A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RESTANTE, LEVANDO EM CONTA O VALOR INFORMADO ÀS FLS. 800 PELO BANESTES S/A E O VALOR CONSTANTE NO CÁLCULO DE FLS. 793. PROCESSO Nº 014.02.000759-8 - CÓDIGO Nº 916/02 MONITÓRIA BANCO ITAU S/A X ANTONIO COSTA NETTO E OUTRO INTIMA O DR. ANTONIO NACIF NICOLAU DO R. DESPACHO DE FLS. 85, PARA NO PRAZO DE 05 DIAS, REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, SOB AS PENAS PROCESSUAIS LEGAIS. PROCESSO Nº 014.02.000886-9 - CÓDIGO Nº 922/02 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL BANCO SANTOS NEVES S/A X.R. INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA.. E OUTRO INTIMA O DR. UBIRAJARA DA SILVA CARVALHO E/OU DR. NATALINO PEREIRA DE SOUZA, O DR. PAULO ROBERTO SCALZER E/OU DRª ELBA XIBLE LUCHI DO R. DESPACHO DE FLS. 146 QUE DETERMINOU AGUARDAR O CUMPRIMENTO DO R. DESPACHO EXARADA NESTA DATA ÀS FLS. 68 DOS AUTOS 1178/03. PROCESSO Nº 014.02.001628-4 - CÓDIGO Nº 947/02 EXECUÇÃO BANCO SANTOS NEVES S/A X.R. INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA.. INTIMA O DR. UBIRAJARA DA SILVA CARVALHO E/OU DR. NATALINO PEREIRA DE SOUZA DO R. DESPACHO DE FLS. 168, PARA NO PRAZO DE 10 DIAS, MANIFESTAR-SE QUANTO A CERTIDÃO DE FLS. 159 VERSO DA LAVRA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, BEM COMO INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EXECUTADA (FLS. 62) PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE FLS. 158/159. PROCESSO Nº 014.05.012064-2 - CÓDIGO Nº 1.220/03 DEPÓSITO BANCO DO BRASIL S/A X MARCELO DOS ANJOS E OUTRO INTIMA O DR. FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA DO OFÍCIO DE FLS. 86 E DOCUMENTO DE FLS. 87, PARA NO PRAZO DE 30 DIAS, EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Nº 70088150 E 70088151, DA CARTA PRECATÓRIA, SOB PENA DE CANCELAMENTO A TEOR DO ART. 257 DO CPC. PROCESSO Nº 014.05.005392-6 - CÓDIGO Nº 1.343/04 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL BANESTES S/A X NILTON CORREIA DE SOUZA INTIMA O DR. FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA DO R. DESPACHO DE FLS. 125 QUE SUSPENDEU O FEITO POR 06 MESES, INICIANDO A CONTAGEM A PARTIR DE 20/06/2007, DECORRIDO O PRAZO, NOS 30 DIAS SEGUINTES INDICAR BENS À PENHORA, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. PROCESSO Nº 014.04.004099-1 - CÓDIGO Nº 1.487/04 MONITÓRIA BANESTES S/A X ADRIMAR ESTAMPARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. E OUTROS INTIMA O DR. FRANCISCO DOMINGOS, DR. UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA E A DRª ELIANE BASTOS DO R. DESPACHO DE FLS. 168 QUE SUSPENDEU O FEITO ATÉ 15/12/2007 E, O DR. FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA DECORRIDO O PRAZO, MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. PROCESSO Nº 014.05.000962-1 - CÓDIGO Nº 1.611/05 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL BANCO DO BRASIL S/A X PRINT TECH SERVIÇO GRÁFICOS LTDA.. ME E OUTROS 137 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 INTIMA O DR. FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA DO R. DESPACHO DE FLS. 76 E 76 VERSO PARA NO PRAZO DE 05 DIAS MANIFESTAR-SE SE PRETENDE EXERCER A FACULDADE PRESVISTA NO ART. 685-A DO CPC. PROCESSO Nº 014.05.003478-5 - CÓDIGO Nº 1.665/05 MONITÓRIA CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO LTDA.. X HELIOMAR LOCATEL FERNANDES JUNIOR INTIMA O DR. RODRIGO GOBBO NASCIMENTO E/OU DRªRENATA SPERANDIO NASCIMENTO DO R. DESPACHO DE FLS. 89 QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ 30/07/2007, DECORRIDO O PRAZO, MANIFESTAR-SE INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. PROCESSO Nº 014.05.002155-0 - CÓDIGO Nº 1.685/05 ORDINÁRIA JOSE NILSON DO PATROCINIO X SÃO BERNARDO SAÚDE INTIMA O DR. UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA E/OU DRª MAYZA CARLA KRAUSE E O DR. RODRIGO GOBBO NASCIMENTO E/OU DRª RENATA SPERANDIO NASCIMENTO E/OU DRª ROBERTA GUIMARÃES AGUIAR DO R. DESPACHO DE FLS. 184 QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DOS VALORES SUPERIORES AO DÉBITO E A TRANSFERÊNCIA DO VALOR BLOQUEADO EM CONTA DE POUPANÇA JUDICIAL NO BANESTES S/A, LAVRANDO O TERMO DE PENHORA DO VALOR DEPOSITADO E O DR. RODRIGO GOBBO NASCIMENTO E/OU DRª RENATA SPERANDIO NASCIMENTO E/OU DRª ROBERTA GUIMARÃES AGUIAR, PARA NO PRAZO DE 15 DIAS, QUERENDO, IMPUGNAR A PENHORA NA FORMA DO ART. 475-J DO § 1º DO CPC. PROCESSO Nº 014.05.011992-5 - CÓDIGO Nº 1.698/05 EMBARGOS À EXECUÇÃO ISMAEL PORTUGAL X BANCO DO BRASIL S/A INTIMA O DR. OLY EDUARDO DE OLIVEIRA E/OU DR. ANTONIO TADEU DE ALMEIDA PEREIRA E O DR. WASHINGTON LUIZ MARINO TREVIZANI DO R. DESPACHO DE FLS. 64 VERSO QUE RECEBEU A APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO E O DR. WASHINGTON LUIZ MARINO TREVIZANI, PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÃO AO APELO DE FLS. 55/61. PROCESSO Nº 014.05.011969-3 - CÓDIGO Nº 29/97 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA BANCO DO BRASIL S/A X PAULO AFONSO PORTUGAL E OUTROS INTIMA O DR. OLY EDUARDO DE OLIVEIRA E/OU DR. ANTONIO TADEU DE ALMEIDA PEREIRA E O DR. VALDEMIR SOARES VANDERLEI DO R. DESPACHO DE FLS. 215, PARA NO PRAZO DE 05 DIAS, MANIFESTAREM-SE QUANTO AOS CÁLCULOS DE FLS. 210/212, NA FORMA DO ART. 266 DO CPC. PROCESSO Nº 014.05.014933-6 - CÓDIGO Nº 1.809/05 COBRANÇA BANCO DO BRASIL S/A X PJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. ME E OUTROS INTIMA O DR. FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA E O DR. PONCIANO REGINALDO POLESI DO R. DESPACHO DE FLS. 201 VERSO QUE RECEBEU A APELAÇÃO EM AMBOS EFEITO E O DR. FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO APELO DE FLS. 195/199. PROCESSO Nº 014.06.008066-1 - CÓDIGO Nº 2.020/06 BUSCA E APREENSÃO BANCO PANAMERICANO S/A X CLAUDIO ANTONIO VIANA BRAU INTIMA O DR. NELSON PASCHOALOTTO E/OU DRª RENATA PAGANINI E O DR. SAULO HOFFMANN PRATES DA R. SENTENÇA DE FLS. 75/80 QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CPC. PROCESSO Nº 014.06.012254-7 - CÓDIGO Nº 2.097/06 RESPONSABILIDADE CIVIL KELLY CRISTINA MARQUES X ERICH ZANOTTI ZACHE E OUTRO INTIMA A DRª ALINE ARRIVABENE RAMOS E/OU DRª CYNTHIA MARIA SOARES E/OU DRª JULIANA CARDOSO CITELLI E/OU DRª NADYA KELLY SOARES E/OU DRª RUTH SALVADOR SILVA PASSOS, DR. ANTONIO ALVES DA SILVA NETO E O DR. FABIANO ODILON Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO DE BESSA LOURETT DA R. DECISÃO DE FLS. 95 E 95 VERSO QUE DECRETOU A REVELIA DO SEGUNDO REQUERIDO E SUSPENDEU O FEITO NOS TERMOS DO ART. 265, IV, "A" DO CPC. PROCESSO Nº 014.06.012373-5 - CÓDIGO Nº 2.101/06 REIVINDICATÓRIA FABIANO ALVES DE SOUZA X DECIR FELIX TOFFOLI E OUTRO INTIMA O DR. WESLEY MARGOTTO COSTA PARA NO PRAZO LEGAL REQUERER O QUE DE DIREITO FACE A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA JUNTADA ÀS FLS. 50/55. PROCESSO Nº 014.06.012604-3 - CÓDIGO Nº 2.105/06 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COOPERATIVA DE CRÉDITO CENTRO NORTE DO ES X LEGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. ME E OUTRO INTIMA O DR. GUILHERME SOARES SCHWARTZ E/OU DRª LUZIA DE ALMEIDA PEDRONI DO R. DESPACHO DE FLS. 35 QUE SUSPENDEU O FEITO POR 06 MESES, INICIANDO A CONTAGEM A PARTIR DE 28/06/2007, DECORRIDO O PRAZO, NOS 30 DIAS SUBSEQUENTES, INDICAR BENS À PENHORA,INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. PROCESSO Nº 014.07.004186-9 - CÓDIGO Nº 2.235/07 BUSCA E APREENSÃO BANCO SAFRA S/A X RITA DE CASSIA MORAES COSTA INTIMA O DR. DIOGO MARTINS E/OU DR. ALEXANDRE FERREIRA OU DR. LUCIANO OLIVIERI DO R. DESPACHO DE FLS. 28 QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FLS. 27 UMA VEZ QUE A SUSPENSÃO NÃO ESTA PREVISTA NAS HIPÓTESE DO ART. 265 DO CPC. PROCESSO Nº 014.07.004379-0 - CÓDIGO Nº 2.237/07 ORDINÁRIA FABIANO ALVES DE SOUZA X ANTONIO ROGERIO RONCHETTI E OUTRO INTIMA O DR. WESLEY MARGOTTO COSTA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 26/45, BEM COMO DA CERTIDÃO DE FLS. 46. PROCESSO Nº 014.07.004895-5 - CÓDIGO Nº 2.244/07 CARTA PRECATÓRIA JK PNEUS LTDA.. X ODETE MANSUR PEREIRA INTIMA O DR. HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO DO R. DESPACHO DE FLS. 07 PARA NO PRAZO DE 05 DIAS, EFETUAR O PREPARO DA DEPRECADA Nº 907031018, NO VALOR DE R$ 113,75, SUJEITA A ATUALIZAÇÃO NO ATO DO PAGAMENTO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. PROCESSO Nº 014.07.005237-9 - CÓDIGO Nº 2.258/07 ORDINÁRIA RENATO PAGANI SOARES E OUTRO X BANESTES S/A INTIMA A DRª RENATA GUIMARÃES SOARES BECHARA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 24/49, BEM COMO DA CERTIDÃO DE FLS. 50. PROCESSO Nº 014.07.005455-7 - CÓDIGO Nº 2.269/07 COBRANÇA PEDRO DE ALCANTARA SOARES X BANESTES S/A INTIMA O DR. VICTOR ARAÚJO VENTURI DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 18/91, BEM COMO DA CERTIDÃO DE FLS. 92. PROCESSO Nº 014.07.005352-6 - CÓDIGO Nº 2.271/07 COBRANÇA JONADIR BOSI X BANESTES S/A INTIMA A DRª MAYZA CARLA KRAUSE DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 21/93, BEM COMO DA CERTIDÃO DE FLS. 94. PROCESSO Nº 014.07.007130-4 - CÓDIGO Nº 2.297/07 CARTA PRECATÓRIA DOMINGOS RIVA E OUTRO X GERACI ALVES MORAIS VITALI INTIMA O DR. RENATO LUIZ CSASZAR E/OU DR. CLAUDIO DOS SANTOS PARA NO PRAZO DE 30 DIAS, EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA Nº 138 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO 907043970, NO VALOR DE R$ 83,37, SUJEITA A ATUALIZAÇÃO NO ATO DO PAGAMENTO. TESTEMUNHA GISELE DE FÁTIMA RIBEIRO, A SER REALIZADA NA COMARCA DE RESPLENDOR-MG. COLATINA/ES, 09 DE JULHO DE 2007. AUTOS IP Nº 851/06 - 014.06.009190-8 AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: JOÃO CARLOS BATISTA ADVOGADO: JOÃO CARLOS BATISTA FINS: DA R. SENTENÇA PROLATADA ÀS FLS. 39 DOS AUTOS, QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INDICIADO, FACE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. VERA LUCIA FERRARI MARTINELLI ESCRIVà JUDICIÁRIA PROVIMENTO 006/98 DA ECGJ/ES -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA COMARCA DE COLATINA 1ª VARA CRIMINAL LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 32/07 JUIZ SUBSTITUTO: DR. PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO CHEFE DE SECRETARIA: MARGARIDA MARIA BRUMAT RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA: ALMERY LILIAN MORAES ANDRÉ FRANCISCO LUCHI CARLOS CÉZAR DOS SANTOS FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO HÉLIO SILVA SALGUEIRO JOÃO CARLOS BATISTA JOSÉ ILDEFONSO DE OLIVEIRA FILHO ROBSON ELI TOREZANI SÉRGIO FERNANDO FERRARI VALDIR JOSÉ DIAS AUTOS Nº 847/06 - 014.06.002940-3 AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: GILSON BALBINO DE FREITAS ADVOGADO(A): ALMERY LILIAN MORAES FINS: PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, NOS TERMOS E NO PRAZO DO ARTIGO 500 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTOS Nº 795/06 - 014.05.013890-9 AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: ALÍRIO SEMEDO SILVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCISCO LUCHI FINS: PARA OFERECER CONTRARIEDADE AO LIBELO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. AUTOS IP Nº 889/06 - 014.06.012310-7 AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: JOSÉ RUBENZ DO ROSÁRIO ADVOGADO: CARLOS CÉZAR DOS SANTOS FINS: DA R. SENTENÇA PROLATADA ÀS FLS. 43 DOS AUTOS, QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INDICIADO, FACE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. AUTOS Nº 1002/6 - 014.07.002607-6 AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADOS: ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOPES VIEIRA E OUTROS ADVOGADO: FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO FINS: PARA TOMAR CIÊNCIA DE QUE SE ENCONTRA DESIGNADA PARA O DIA 19/07/2007, ÀS 13:00 HORAS, A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA PRIMEIRA VARA CRIMINAL. AUTOS Nº 983/07 - 014.07.000560-9 AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADOS: ANTÔNIO COSTA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: HÉLIO SILVA SALGUEIRO E VALDIR JOSÉ DIAS FINS: PARA TOMAREM CIÊNCIA DE QUE SE ENCONTRA DESIGNADA PARA O DIA 25/07/2007, ÀS 15:00 HORAS, A OITIVA DAS TESTEMUNHAS CLOVIS GOMES CORDEIRO E RAIMONE ALVES CORDEIRO, A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA PRIMEIRA VARA CRIMINAL. FICAM, AINDA, INTIMADOS DE QUE FOI DESIGNADA PARA O DIA 16/08/2007, ÀS 15:30 HORAS, A OITIVA DA AUTOS IP Nº 899/07 - 014.06.012859-3 AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: JOÃO PASSOS ADVOGADO: JOSÉ ILDEFONSO DE OLIVEIRA FILHO FINS: DA R. SENTENÇA PROLATADA ÀS FLS. 46 DOS AUTOS, QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INDICIADO, FACE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. AUTOS IP Nº 967/07 - 014.07.000918-9 AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: JOSÉ BATISTA BOTAN ADVOGADO: ROBSON ELI TOREZANI FINS: DA R. SENTENÇA PROLATADA ÀS FLS. 36 DOS AUTOS, QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INDICIADO, FACE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. AUTOS IP Nº 914/07 - 014.06.013946-7 AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: AMÂNCIO ZUMACK ADVOGADO: SÉRGIO FERNANDO FERRARI FINS: DA R. SENTENÇA PROLATADA ÀS FLS. 43 DOS AUTOS, QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INDICIADO, FACE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. COLATINA-ES, 10 DE JULHO DE 2007. MARGARIDA MARIA BRUMAT CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE COLATINA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS PROCESSO 014.05.007678-6 O EXMO. SR. DR. MENANDRO TAUFNER GOMES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE COLATINA-ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA LEGAL, ETC... FAZ SABER A TODOS INTERESSADOS, EM ESPECIAL A EXECUTADA: OSCARINA MARGARIDA BATISTA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 3.648,18 (TRÊS MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E DEZOITO CENTAVOS), ACRESCIDOS DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PODENDO NO ATO DO PAGAMENTO TER ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA, MULTA E DEMAIS ENCARGOS, DÉBITO ESTE DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL 014.05.007678-6 REFERENTE A IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO DOS ANOS DE 2000, 1996, 1997, 1998, 1999, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA CONFORME CERTIDÕES Nº 01515/2001, 01516/2001 E 01517/2001, TENDO COMO REQUERENTE O MUNICÍPIO DE COLATINA E COMO REQUERIDA OSCARINA MARGARIDA BATISTA OU, NO MESMO PRAZO, OFERECER BENS A PENHORA, SOB PENA DE NÃO O FAZENDO SEREM PENHORADOS TANTOS DE SEUS BENS QUANTOS BASTEM PARA A GARANTIA DO MENCIONADO DÉBITO. 139 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 FICA AINDA INTIMADA PARA, SE QUERENDO, OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A PARTIR DA CIÊNCIA DA PENHORA E CASO NÃO APRESENTE DEFESA NESTE PRAZO, O(S) BEM(S) PORVENTURA PENHORADO(S), SERÁ(ÃO) AVALIADO(S) E ALIENADO(S) EM HASTA PÚBLICA. E, PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, É O PRESENTE EDITAL AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM, E PUBLICADO POR 01 (UMA) VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART.8º, IV DA LEI 6.830/80). DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ (10) DIAS DO MES DE JULHO (07) DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007), EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, SUBSCREVI E ASSINO O PRESENTE, NOS TERMOS DO PROV.06/98 DA CGJ/ES. RANIERI MILLI ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE COLATINA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS PROCESSO 014.05.008123-2 O EXMO. SR. DR. MENANDRO TAUFNER GOMES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE COLATINA-ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA LEGAL, ETC... FAZ SABER A TODOS INTERESSADOS, EM ESPECIAL O EXECUTADO: JAIME BRASIL, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 2.054,95 (DOIS MIL, CINQÜENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), ACRESCIDOS DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PODENDO NO ATO DO PAGAMENTO TER ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA, MULTA E DEMAIS ENCARGOS, DÉBITO ESTE DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL 014.05.008123-2 REFERENTE A IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO/TAXA DE SERVIÇOS URBANOS CORRESPONDENTE AOS ANOS DE 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 E 2002, INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA CONFORME CERTIDÕES Nº 0016418/2002 E 0016419/2002, TENDO COMO REQUERENTE O MUNICÍPIO DE COLATINA E COMO REQUERIDO JAIME BRASIL OU, NO MESMO PRAZO, OFERECER BENS A PENHORA, SOB PENA DE NÃO O FAZENDO SEREM PENHORADOS TANTOS DE SEUS BENS QUANTOS BASTEM PARA A GARANTIA DO MENCIONADO DÉBITO. FICA AINDA INTIMADO PARA, SE QUERENDO, OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A PARTIR DA CIÊNCIA DA PENHORA E CASO NÃO APRESENTE DEFESA NESTE PRAZO, O(S) BEM(S) PORVENTURA PENHORADO(S), SERÁ(ÃO) AVALIADO(S) E ALIENADO(S) EM HASTA PÚBLICA. E, PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, É O PRESENTE EDITAL AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM, E PUBLICADO POR 01 (UMA) VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART.8º, IV DA LEI 6.830/80). DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ (10) DIAS DO MES DE JULHO (07) DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007), EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, SUBSCREVI E ASSINO O PRESENTE, NOS TERMOS DO PROV.06/98 DA CGJ/ES. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE COLATINA COLATINA-ES, 10 DE JULHO DE 2007. LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 08/2007 JUIZ SUBSTITUTO: DR. MENANDRO TAUFNER GOMES ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: RANIERI MILLI. ESCREVENTES JURAMENTADOS: ADRIANO GUIO, ISABELLA ZAGO DA COSTA, JOLDIMAR BATISTA ALEXANDRE E LUIZ CLAUDIO WOELFFEL NAUMANN ADVOGADOS INTIMADOS NESTA ALFABÉTICA CLÁUDIA MARTINS ROSSIN ELOILSON CAETANO SABADINI KÉZIA NICOLINI SEBASTIÃO FERNANDO ASSIS VERA LÚCIA CABALINI LISTAGEM EM ORDEM PR Nº 014.06.013049-0 (APENSO 014.05.008351-9) EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - FAZENDA MUNICIPAL EMBARGANTE: CAFÉ EXPEDICIONÁRIO IND E COM SA EMBARGADA: A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL FINS: INTIMAR A DRª VERA LÚCIA CABALINI PARA EMENDAR A INICIAL EM 10 (DEZ) DIAS SOB PENA DE EXTINÇÃO. PR Nº 014.07.000758-9 MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR - FAZENDA MUNICIPAL IMPETRANTE: RITA DE CÁSSIA ZANETTI PANDINI - ME IMPETRADA: SANEAR COMPANHIA COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO FINS: INTIMAR O DR. SEBASTIÃO FERNANDO ASSIS E A DRª KÉZIA NICOLINI PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 83/90 QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, DECLARANDO A NULIDADE ABSOLUTA DA INTERDIÇÃO ADMINISTRATIVA DE FLS. 47/48 BEM COMO INVALIDANDO TODOS OS SEUS EFEITOS, RATIFICANDO A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA. PR Nº 014.05.014965-8 (APENSO 014.05.008467-3) EMBARGOS À EXECUÇÃO - FAZENDA MUNICIPAL EMBARGANTE: FRANCISCO MAURO FORNACIARI EMBARGADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA FINS: INTIMAR O DR. ELOILSON CAETANO SABADINI PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 53/58, QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILIGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EMBARGANTE, PARA FINS DE EXCLUÍ-LO (ART. 267, IV E VI DO CPC) DA RELAÇÃO PROCESSUAL, DEVENDO SER LIBERADA A PENHORA DO BEM IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE (FLS. 43 DO APENSO). PR Nº 014.06.012962-5 MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR - FAZENDA MUNICIPAL IMPETRANTE: SODEXHO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA FINS: INTIMAR A DRª CLAÚDIA MARTINS ROSSIN DA R. SENTENÇA DE FLS. 175/181 QUE DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA. RANIERI MILLI ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE COLATINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE COLATINA LISTA DE AUTOS A SEREM DESTRUÍDOS Nº 06/2007 RANIERI MILLI ESCRIVÃO JUDICIÁRIO FICAM OS INTERESSADOS E SEUS ADVOGADOS NOTIFICADOS DE QUE OS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS E DOCUMENTOS NELES INSERIDOS SERÃO DESTRUÍDOS, SE NADA REQUEREREM OU Quinta-Feira 140 12 de Julho de 2007 RECLAMAREM NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONFORME OS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 011/2007: LISTA DE ADVOGADOS: DR ADNER DE FREITAS COUTINHO AUTOS 215/96 DR. ANGELINA BALARINI AUTOS 342/98 DR AMOS CARDOSO DE LIMA AUTOS 514/96 DR ANA MARIA LUCAS BRANDÃO AUTOS 205/97 DR. EDUARDO S. AURICH AUTOS 466/97 DR EDSON CARVALHO AUTOS 559/96-481/96 DR. ELIAS FLAUZINO BELLO AUTOS 186/96 DR ELIAS BATISTA AUTOS 263/96 DR EZEQUIEL NUNO RIBEIRO AUTOS 557/96-576/98 DR. FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA AUTOS 692/97 DR FRANCISCO G.M. APOLONIO COMETTI AUTOS 042/97 DR.JEFERSON CARLOS COMÉRIO AUTOS 822/96-012/96 DR. JOÃO CARLOS BATISTA AUTOS 152/98-243/98-536/98 DR JOSE LUIZ COELHO AUTOS 466/97 DR. LUCIANO PAVAN DE SOUZA AUTOS 418/97-754/97-1093/97-259/98-305/98 DR MARIO CEZAR MONTEIRO COSTA AUTOS 091/97-948/97 DR.MARIA DA PENHA DELFINO AUTOS 481/96 DR NICOLAU ANGELO DOS S. CALIMAN AUTOS 090/97 DR.SERGIO FERNANDO FERRARI - AUTOS 174/96-794/97-1208/97 DR.SILVIA M. CAIADO FRAGA LAVAGNOLI AUTOS 296/97-938/97 DR.SIMÃO PEDRO FIUZA - AUTOS 420/97-767/97-175/98-317/98 DR SIRLEI DE ALMEIDA AUTOS 389/96-531/97-637/97-640/97-664/97846/97-953/97-1019/97-1027/97-1143/97 1178/97-1182/97-38/98-86/98-97/98115/98 DR UBIRAJARA DOUGLAS VIANA AUTOS 357/98 DR.WASHINGTON LUIZ M.TREVIZANI AUTOS 223/98-261/98 LISTA DE PROCESSOS: 1 Nº 012/96 AÇÃO DESPEJO REQUERENTE SILVIA R.FRECHIANI 2 3 4 085/96 115/96 159/96 INDENIZAÇÃO MAU USO COBRANÇA MARLENE PEDRONI JAIME ZANETTI SEBASTIÃO Z.CASSARO 5 6 7 161/96 168/96 174/96 COBRANÇA COBRANÇA COBRANÇA 8 9 179/96 172/96 ENTR COISA COBRANÇA EDIRCEU DOS SANTOS JOSE TARCISIO COSTA CLAUDINA H.MIRANDA FATIMA MOSCATI CLEONICE P.NASCIMENTO ORACI MARIA NETO 10 181/96 COBRANÇA 11 186/96 COBRANÇA 12 192/96 COBRANÇA 13 14 15 215/96 248/96 263/96 LIBERAÇÃO COBRANÇA PERDA E DANO 16 17 18 19 20 291/96 298/96 308/96 315/96 331/96 COBRANÇA COBRANÇA COBRANÇA COBRANÇA COBRANÇA 21 362/96 COBRANÇA 22 23 372/96 383/96 COBRANÇA COBRANÇA 24 389/96 COBRANÇA 25 26 414/96 417/96 EXECUÇÃO EXECUÇÃO 27 439/96 COBRANÇA 28 457/96 COBRANÇA 29 469/96 COBRANÇA 30 478/96 COBRANÇA 31 481/96 COBRANÇA MARCIA V.P.DE OLIVEIRA ELENIR P. MARTINELLI ERCILIO BERTELI OLINDO A. DEMONER ERCILIA M. DE ALMEIDA HILBERTO BRAUM ELI A. SCHIFFELER EDILENE BRUNETTI EDILENE BRUNETTI JOSE ROQUE ROLDI MAURO ALVES VALENTE MARIA LUCIA MORAES LUIZ CARLOS GONÇALVES ALEXANDER N.GASPARINI MARCOS CARVALHO MARCIA SIMONASSI EDIR J.BATISTA SANTIAGO ODORLEI TINELLI LOSS MARIA ROSALINA CONTES SEBASTIÃO DIAS DOS SANTOS VENY TAVARES REQUERIDO JOSE CARLOS ABRANCHES ALONSO MONTEIRO AMADO LAURINDO VANDERLEI DE ALMEIDA TEREZA DE O.SILVA WALBER RIBEIRO RONALDO P. JAQUES Edição nº 3112 FRANÇA 32 33 495/96 497/96 REP DE DANOS HOMOLOGAT 34 35 36 37 513/96 514/96 522/96 535/96 EXECUÇÃO COBRANÇA COBRANÇA EXECUÇÃO 38 545/96 OBR. DE FAZER 39 556/96 EXECUÇÃO 40 41 557/96 559/96 EXECUÇÃO OBR. DE FAZER ADALEA SOARES RISSI CLEONICE L.V.MACHADO MARCIA SIMONASSI MARCIA SIMONASSI ATILIO BUGARELLI JOAO DALLA BERNARDINA ADEMIR DE SOUZA RAMOS ROSEMARY A.MARGOTO SEBASTIÃO A.CORREA JOSE L. DE OLIVEIRA 42 562/96 MAN DE POSSE CLARINDO MARQUES 43 570/96 EXECUÇÃO 44 45 578/96 587/96 REINT POSSE COBRANÇA 46 614/96 COBRANÇA ODELAIR FABRE RABELO EDMELIA P. SFACINI EDIR J.BATISTA SANTIAGO MARIA DAMIANI PEDRONI ROBERTO MOURA. DE ARAUJO JONAS ALMEIDA COSTA ANGELICA DE ANDRADE LUCIA E. VIEIRA PAULINI LUICA E. VIEIRA PAULINI ALVARO BIANCHI JOSE CARLOS BORTOLOZO JOSE CARLOS BORTOLOZO ALAOR CARLOS CAMATTA SEBASTIÃO M. LEMONTE MARIA MADALENA .CAMPOSTRINI. BATISTA DIJALMA VENTURINI E LUIZ CARLOS PERIN TEREZINHA DE J. ZACHÉ HILBERTO BRAUN 47 632/96 MONITORIA 48 622/96 COBRANÇA 49 679/96 COBRANÇA 50 687/96 EXECUÇÃO 51 688/96 COBRANÇA 52 53 710/96 727/96 COBRANÇA EXECUÇÃO 54 729/96 EXECUÇÃO 55 738/96 EXECUÇÃO 56 739/96 EXECUÇÃO 57 757/96 RESCISÃO 58 822/96 COBRANÇA 59 824/96 COBRANÇà 60 828/96 COBRANÇA 61 62 835/96 884/96 COBRANÇA OBRIGAÇÃO 63 899/96 EXECUÇÃO AROLDO A. XIBLI MARCOS A. PRETTI 64 909/96 OBRIGAÇÃO LOURDES R. DOS SANTOS SEBASTIÃO C. CITELLI 65 911/96 REINT POSSE 66 915/96 DESPEJO 67 68 933/96 943/96 REP DE DANOS RESCISÃO 69 972/96 COBRANÇA 70 021/97 EXECUÇÃO 71 72 038/97 042/97 REP DE DANOS ENT COISA 73 048/97 REP DE DANOS 74 059/97 REP DE DANOS 75 064/97 REP DE DANOS AROLDO A. XIBLI ODAIR N. DE OLIVEIRA ISRAEL ALVES PEREIRA SEBASTIANA C.PÉREIRA CATARINO RADAELI EVANDRO LIMA ALVES ADILSON DOS SANTOS BENTO M. GOMES NIVALDO DE A.STAUFLER FATIMA P. GAVIORNO WAGNA CORTE NELDES SIMPLICIO ADEC- ADM CONSORCIOS AILZA S.C. VARGAS CLAUDIA LUCIA VIEIRA RITA DE CASSIA LYRIO UDISON SEDI ARANALDO A.RODRIGUES MARIA DA PENHA SILVA LIMA JOCIMAR TOREZANI D.J. ESPÍRITO SANTO CENAIR S. CAMPOS ANTONIO H. STANCINI TANIA MARA DA COSTA ALONSO J. SANTANA OLINDA JOSE DA SILVA PATRICIA P.U.RODRIGUES MARIA A. FERNANDES JOAO C. S. CAMPANA 76 069/97 EXECUÇÃO 77 78 084/97 089/97 RESCISÃO COBRANÇà 79 80 090/97 091/97 COBRANÇA INDENIZAÇÃO 81 82 83 093/97 105/97 118/97 COBRANÇA COBRANÇA INDENIZAÇÃO ROBSON DE S.PINHEIRO ROSEMARY A. MARGOTO LUIS CARLOS LUCAS NIVALDO CAMPOSTRINI JOSE LUIZ MENEGHELLI GERALDO P. DOS SANTOS EDILEUZA DE LAZARO ROSEMARY A. MARGOTO JOSE R. DE MIRANDA JORGE ANTONIO VITALLI ROBERTO G. MORATE JOSE DO NASCIMENTO E OUTRO ALCY BOLSANI JORGE COMERIO JOSE C. M. PEREIRA 84 85 123/97 130/97 COBRANÇA COBRANÇA LEDIR T.P. KORDAS EDIJAZ FLOR ELSO FARONI JR ROGERIO DO NASCIMENTO PAULO CESAR SILVA PAULO CESAR SILVA ALFREDO ROSA DALMACIA G.BITENCOURT NAVEL- NACIONAL VEICU LUDISMAR DA ROCHA ROSANA DE A. SANTOS JOSE LUIS SANTOS ROSA EDITH GALTER E OUTRA ERLY DE OLIVEIRA JOSE MACIEL TEREZA MARCIA NUNES MARIA A. CRUZ XIBLI WANDERLEY DE ALMEIDA TEIXEIRA MARIA DE L. DOMINGOS RITA DE CASSIA MARIA A.E. DE OLIVEIRA MARIA A.E. DE OLIVEIRA LUIS SANTOS MARIA A. DE BARROS RITA E. RODRIGUES AURINIVA PEDRUZZI HELENA M.B. CORREA FRANCISCO FERREIRA E ANTONIO FERREIRA ARMANDO COMERIO JUNIOR ROMILDO BATISTA SILVA JORGE LOPES BARBOSA ANGELA SIQUEIRA DIVINO BRAS VITOR LUIS TADEU SOUZA AGUINALDO J.SANTANA NEUCIR DALVA UHLL RODRIGUES DIRCE Q. DE OLIVEIRA JOSE ANTONIO BELOTTI ETIQUETAS S/A MARGARIDA M. ALVES TELMO FEIJOLI LEITE G.P.COM. AGROP. LTDA KARIL X. DE ANDRADE FABIO CIRILO JOAO PAGANI REGINA G. MARTINELLI EDITORA GLOBO LTDA HERIVELTO RISSO PIANNA ALEXANDRO CAMPOS VIEIRA E OUTRA ELIANA M.O. CAMPOS LAURA B. COUTO BENICIO A. SANT’ANNA DIANE G. DA SILVA LORIVAL A. DA SILVA Quinta-Feira 141 12 de Julho de 2007 86 139/97 COBRANÇA HUMBERTO ANDRIZ 87 150/97 COBRANÇA 88 89 161/97 205/97 COBRANÇA INDENIZAÇÃO 90 91 92 206/97 207/97 209/97 DESPEJO COBRANÇA REP DE DANOS 93 221/97 REP DE DANOS EDENIR P. DE P. TOFFOLI JOAO PAGANI MARIA DO CARMO SILVA JORGE GRAMELICK JORGE GRAMELICK GETULIO ALVES RIBEIRO JOSE CLAUDIO CASSARO ROSIMERY A. MARGOTO JOSE DE O. MARTINS 94 224/97 COBRANÇA 95 232/97 COBRANÇA 96 97 248/97 251/97 COBRANÇA COBRANÇA 98 99 254/97 258/97 DANO INFECTO COBRANÇA 100 101 264/97 266/97 COBRANÇA COBRANÇA 102 295/97 COBRANÇA 103 296/97 EXECUÇÃO 104 321/97 EXECUÇÃO PATRICIA DA CRUZ NELCI F. DE SOUZA ALVES JADILZA MOTTA MARIA DA P.P. DA COSTA MARIA A. BATISTA MANOEL A. DA SILVA RODRIGUES SUELI LEAL SOEIRO 111 418/97 EXECUÇÃO ROBERTO C. DE SOUZA MARUZALENA B. FAVARATO TREVIZANI IZAC DE SOUZA AZEVEDO GERÇON NERES DOS REIS MARINO FABRETE FILHO ADEMIR S. DA SILVA ALAOR CARLOS CAMATA CHRISTIANO B. TEIXEIRA LUCIANA B. DE MELLO 112 419/97 COBRANÇA LUCIANA B. DE MELLO 113 114 115 420/97 428/97 445/97 EXECUÇÃO COBRANÇA COBRANÇA 116 466/97 ANULATORIA TALES M.F. RABELLO PAULO PALMEJANI FERNANDO G.FEREGUETTI AURES PILLON 117 468/97 COBRANÇA 118 471/97 EXECUÇÃO 119 492/97 EXECUÇÃO 105 327/97 COBRANÇA 106 334/97 EXECUÇÃO 107 337/97 COBRANÇA 108 109 365/97 388/97 COBRANÇA EXECUÇÃO 110 402/97 COBRANÇA 120 499/97 COBRANÇA 121 513/97 RESCISAO 122 531/97 EXECUÇÃO 123 545/97 EXECUÇÃO 124 125 126 127 549/97 560/97 576/97 585/97 EXECUÇÃO EXECUÇÃO REP DE DANOS DANO INFECTO 128 587/97 COBRANÇA 129 130 592/97 598/97 EXECUÇÃO COBRANÇA 131 603/97 EXECUÇÃO 132 607/97 EXECUÇÃO FERNANDO G.FEREGUETTI GEZIL HORACIO PRETTI FERNANDO C. GOULART FERNANDO G.FEREGUETTI LEONIDIA ALVES PEREIRA SIRLEIA M. DE A. NARDI GESIL HORACIO PRETTI FABIANA S. FERREIRA MARIA DE L.C. SOELA ANTONIO BUSSULAR WILDSON DE O.ELEOTERIO VENY T. FRANÇA MARIA A.Z. TOREZANI IVONE COSTA DOS SANTOS OUDAIR FRIZZERA 133 619/97 COBRANÇA FERNANDO G.FEREGUETTI ANGELO LIMA 134 620/97 COBRANÇA ANGELO F. ROLDI 135 621/97 COBRANÇA 136 637/97 EXECUÇÃO 137 640/97 EXECUÇÃO 138 647/97 EXECUÇÃO 139 661/97 COBRANÇA 140 664/97 EXECUÇÃO VENY TAVARES FRANÇA SIRLEIA M. DE A. NARDI SIRLEIA M. DE A. NARDI SIRLEIA M. DE A. NARDI MARIA A. N. DE AMARAL SIRLEIA M. DE A. SEBASTIAO F. DE SOUZA E OUTRA MAGNA GORETI BATISTA EDILEUZA DE LAZARO BRENDA JOIAS LTDA JOÃO BSTIA BARBIERI JOSE BARBIERI NETTO ISMAEL CORREIA DE MELO CARLOS A. SANTOS NETO E OUTRA LIGIA COSTA JORGE TADEU ZANCHETTA WAND WELD RAMOS ANA MARIA L. DA SILVA CRIZAL M. DA C. ALVES FABIANO R. DE OLIVEIRA FRANCISCO DE TAL MARCONI ROCHA DORACY CAMILO ALVES LUCINEIA CAETANO WALDEMIR COSME RODRIGUES VALTER GOMES E OUTRO WALDEMIR C. RODRIGUES M.C.MARTINS LUIS CARLOS E OUTRA MARIO K.F. SERRANO Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO NARDI COSTA DUARTER JOAO STANCINI EUGENIO CASSARO FERNANDO G. FEREGUETTI PAULO A. PORTUGAL ALOIZIO DE SOUZA JOSE CARLOS DEBOLTOLI BANESTES S/A ANTONIO M. R. PINTO 141 690/97 INOMINADA 142 143 692/97 694/97 INDENIZAÇÃO EXECUÇÃO 144 145 695/97 709/97 INDENIZAÇÃO COBRANÇA 146 714/97 EXECUÇÃO JOAO CARLOS ANGELI 147 725/97 RESTITUIÇÃO 148 730/97 EXECUÇÃO 149 742/97 INOMINADA 150 743/97 EXECUÇÃO 151 152 153 754/97 767/97 794/97 EXECUÇÃO EXECUÇÃO EXECUÇÃO 154 155 799/97 800/97 HOM. ACORDO EXECUÇÃO 156 801/97 EXECUÇÃO 157 829/97 EXECUÇÃO 158 846/97 EXECUÇÃO 159 853/97 EXECUÇÃO 160 859/97 EXECUÇÃO 161 873/97 EXECUÇÃO VANGIVALDO S.OLIVEIRA SIRLEIA M. DE A. NARDI ELIZABETH MARIA FIRME FERNANDO G. FEREGUETTI JONADIR BOSI ADAILTON A. GILES NORBERTO M. LINHARES KESIO DE OLIVEIRA ROSEMERY A.MARGOTO ROSEMERU A.MARGOTO ADELIA L. DE AZEVEDO SIRLEIA M. DE A. NARDI ERIVALDO L. DE OLIVEIRA ELIZABETH DE JESUS GASPARINI DANIELA B. BORGES 162 899/97 EXECUÇÃO 163 913/97 RESTITUIÇÃO 164 919/97 COBRANÇA 165 166 922/97 933/97 COBRANÇA REITN POSSE 167 168 169 934/97 935/97 938/97 COBRANÇA EXECUÇÃO REP DE DANOS 170 940/97 REIN POSSE ALCIRA DA R. COUTINHO ANDREIA V. DE PAULA VALDECI ANTONIO DOS SANTOS E OUTRO JOANA PASSOS MARCIA C. FERRARI UMBERTO E. DE FREITAS JOSE D. ALVARENGA 171 172 946/97 948/97 REP DE DANOS ANULAÇÃO ODILON CHIEPPE ELIZEU CHAVES 173 953/97 EXECUÇÃO 174 956/97 INDENIZAÇÃO 175 176 966/97 971/97 COBRANÇA EXECUÇÃO 177 178 179 976/97 981/97 990/97 INOMINADA EXECUÇÃO INOMINADA 180 1009/97 COBRANÇA MARIA VIEIRA DE FARIAS JOSE DE PAULA DIAS SIBELY EGGERTH ROMEU COELHO DE MELO GISELE MIRANDA SALUME JAMILI LEMOS M.C.MARTINS CARLOS MILLERI ROSILDA C. DOS SANTOS LINDOMAR LOPES. NASCIMENTO ENI LOPES MARCELO LEAO IZAIAS ZUMACH E OUTRO LAELIO LUCIO IMOVEIS EVANDERSON GAMA LUCIENE DA S.A.ZANETTI ANDRESSA A. BATISTA ELIZANGELA DAL’COL DUARTE J. STANCINI RUBENS SOEIRO JOAO LIRA FALCAO FILHO ANDREIA GONÇALVES ANTONJIO CARLOS PRATA MARIA JOSE R. DE SOUZA AROLDO G. LOPES GORDIANO GUIMARAES F SILVIA PELIÇÃO BATISTA IVANILDO VIEIRA 181 1019/97 EXECUÇÃO 182 183 1024/97 1027/97 REP DE DANOS EXECUÇÃO 184 185 186 1034/97 1036/97 1045/97 EXECUÇÃO EXECUÇÃO EXECUÇÃO 187 1052/97 EXECUÇÃO SIRLEIA M. DE A. NARDI LEONARDO DE M. SILVA RAUL GUERRA SIRLEIA M. DE A. NARDI FABIANA A. NUNES JOSELIDA F.F. MOULIN RUTH B. FERREIRA E OUTR ALCENDINA SOARES BARCELOS E OUTRO SIRLEIA M. DE A. NARDI ALESSANDRA C. LUPPI SIRLEIA M. DE A. NARDI SANDRA ZANOTTI NIVALDO ROMAO SIRLEIA M. DE A. NARDI ANISIO PAULO ROSA 188 1058/97 COBRANÇA LUIS C. BONGIOVANI 189 1060/97 DESPEJO MARIA A. BATISTA 190 1073/97 COBRANÇA RICARDO R. LAVARTTI 191 1077/97 COBRANÇA NORMA C.M.DA SILVA AURINETE DOS S.ROCHA ANDRESSA A. BATISTA 192 1082/97 EXECUÇÃO 193 194 1083/97 1091/97 EXECUÇÃO COBRANÇA IRENE DE OLIVEIRA 195 1093/97 EXECUÇÃO SEBASTIÃO CALAVORTI DAVID REGATIERI MOACYR BORTOLOZZO DENISON LUIS CAMPOS ADAIR JOSE VIEIRA EDSON NUNES DA OFICINA SOUZA SEBASTIÃO M. DA SILVA JOAO MOREIRA INACIO MARCELINO BRITO ANTONIO DO N. FILHO HILARIO COZER FILHO JOAO PROCOP NETTO OSVALDO O. CAMPOS WILLIAN A SANTOS ELIZABETH S. DO NASCIMENTO ALOISIO R. DA SILVA LENA SANTOS SILVANA C.M. GEDALIAS DA SILVA SEBSTIÃO C. DAS NEVES LUZIA DIAS REGINALDO DA SILVA ANDREIA FAIER E OUTRO EVANILDO GOMES E OUTR LAELIO LUCIO IMOVEIS JESUEL P. DOS SANTOS MICHELE N. FRANÇA ELI MONTEIRO MILAGRES E OUTRO ADEMAR FRANCO ADRIANA SOARES ELGENIO HACHBARTDT TEREZA DE ALMEIDA E OUTRO ANTONIO PASSOS LEVINO GREGORIO FILHO LORIVAL P. DOS SANTOS LAURINDO CASSARO PMDB IZABEL C.G. BASONI BANTANAI LTDA ELISABETH OLIVEIRA ROSALINA RODRIGUES FRANCISCO CLEMENTE FERREIRA JOSE GOMES DE SOUZA PEDRO A. VITALI ANA MARIA RODRIGUES ROMILDO BRAGANÇà CARLOS A. DOS REIS ALOIZIO R. DA SILVA MARIA DO CARMO R.DIAS JOSE DE SOUZA DA SILVA FRANCISCO N.FERREIRA RONALDO PAVAN MILLER BRUCE LEE BERGAMO CABRAL E OUTRO ROMULO M. MULLER DEIZIMAR P. DA SILVA GERALDO DA P.FABRIS HILARIO GRUNEVALD Quinta-Feira 142 196 197 1094/97 1132/97 EXECUÇÃO COBRANÇA 198 1143/97 EXECUÇÃO 199 200 1162/97 1164/97 INOMINADA COBRANÇA 201 1178/97 EXECUÇÃO 202 1182/97 EXECUÇÃO 12 de Julho de 2007 SANDRA ZANOTTI MARIA DE L.A. PEREIRA SIRLEIA M. DE A. NARDI BRUCE LEE B. CABRAL ADMAR RODRIGUES 207 208 023/98 038/98 EXECUÇÃO EXECUÇÃO 209 053/98 EXECUÇÃO SIRLEIA M. DE A. NARDI SIRLEIA M. DE A. NARDI JULINHA C.DE B.CARNEIRO FERNANDO G.FEREGUETTI MOACIR CARLOS LUCAS ONILIO CANDIDO DOS REIS E OUTRO CLAUSER CORREA SIRLEIA M. DE A. NARDI LUCIANA B. DE MELLO 210 057/98 COBRANÇA FABIO C. DOS SANTOS 211 212 213 062/98 078/98 086/98 COBRANÇA DECLARATORI EXECUÇÃO 214 087/98 EXECUÇÃO 215 088/98 COBRANÇA 216 217 094/98 097/98 COBRANÇA EXECUÇÃO 218 219 100/98 107/98 DANO INFECTO EXECUÇÃO 220 109/98 COBRANÇA 221 222 111/98 115/98 COBRANÇA EXECUÇÃO 223 125/98 COBRANÇA SELMA O. DE PAULA IRENE RO. VIANA SIRLEIA M. DE A. NARDI SIRLEIA M. DE A. NARDI JONAS GOMES DA SILVA NOILDA G. PEREIRA SIRLEIA M. DE A. NARDI IVANIR COSTA PASSOS ANA MARIA C. DE ASSIS VERANIL DE F. SOARES INES LORENZONI SIRLEIA M. DE A. NARDI CIDAURA C. DA SILVA 224 225 226 127/98 150/98 151/98 EXECUÇÃO COBRANÇA REIT. POSSE LENIR T. PEDRONI NIVALDO ROMAO MARCELO SPALENZA 227 152/98 EXECUÇÃO 228 171/98 MONITORIA GERALDO MAJELA GOBBI MARTINS ANILSON ZACHE 229 175/98 EXECUÇÃO TALES M.F. RABELLO 230 183/98 REIT. POSSE 231 186/98 PARC. DEBITO 203 1204/97 RESCISÃO 204 1207/97 EXECUÇÃO 205 1208/97 EXECUÇÃO 206 003/98 OBR. DE FAZER 232 209/98 EXECUÇÃO 233 234 214/98 223/98 EXECUÇÃO EXECUÇÃO 235 243/98 EXECUÇÃO 236 257/98 EXECUÇÃO MARINALDO A. DA SILVA ROBERTO F. DE OLIVEIRA JORDAN DA S. ANDRADE MARIA A. Z. TOREZANI WILSON A.LEMPE FILHO GERALDO M.G. MARTINS CLAUDIO DE R. RUA 237 259/98 COBRANÇA RENILDO M. INACIO 238 239 261/98 263/98 COBRANÇA REP DANOS 240 276/98 INOMINADA WILSON LEMPE RICARDO L. DE OLIVEIRA GERSI MARCELINO 241 279/98 COBRANÇA 242 280/98 COBRANÇA 243 244 245 246 284/98 295/98 296/98 305/98 EXECUÇÃO COBRANÇA COBRANÇA EXECUÇÃO 247 311/98 EXECUÇÃO 248 317/98 EXECUÇÃO 249 332/98 EXECUÇÃO 250 334/98 COBRANÇA 251 342/98 EXECUÇÃO GILVANIA M.C BOSCAGLIA MANOEL SOARES EUZEMIR M. LOURETE ALCIDNEIA M. GOMES LUCIA A. BORGHI JOAO BATISTA PELIÇÃO LINO MARTINS DA COSTA EVA TERESA L.RIGUETTE MARIA L CAMPOS DE OLIVEIRA COSTA ROBERTO GATTI FILHO AGRIPINO F. DOS Edição nº 3112 SANTOS MARIA M. AMARAL JOSE CARLOS JOSE DAS G. CORDEIRO NORMA C. M. DA SILVA EVERALDO F. FERREIRA ADILSON X. COUTINHO EULA S. SANTOS EDITORA TRES VELFRIDO FICK LUZIA SILVA WILSON INACIO DA SILVA JOSE DOS REIS FILHO ELIER A. DA VITORIA D.J. ESPÍRITO SANTO 252 253 354/98 356/98 REIT PÓSSE EXECUÇÃO 254 255 256 357/98 365/98 375/98 INDENIZATORI COBRANÇA COBRANÇA 257 378/98 DANO INFECTO 258 379/98 COBRANÇA 259 260 261 384/98 385/98 386/98 COBRANÇA COBRANÇA COBRANÇA 262 394/98 REP DANOS 263 404/98 COBRANÇA MANOEL ROSA ANA CRISTINA PORCHERA FAUZE GAZEL GELSON RODRIGUES XISLANA C. MACHADO LOURIVAL D. DE ALMEIDA JOSIAS DO C. PIMENTEL XISLANA C. MACHADO XISLANA C. MACHADO LUCIA ADAME BORGHI ANDERSON CAMPI 264 424/98 COBRANÇA AUGUSTO CESAR DO NASCIMENTO LUCIMAR A. DA SILVA ZILTON M. LOPES E ESPOS CLAUDINEY M. SILVEIRA RUI CESAR FRANCISCO A. STREY MARIA B. E. LOPES 265 266 427/98 431/98 COBRANÇA EXECUÇÃO HELIO F. DE ALMEIDA IRENE B. GIRONDOLI 267 268 436/98 445/98 COBRANÇA INOMINADA 269 456/98 EXECUÇÃO LEONI A.B. SILVA IDA P. DA COSTA MUNIZ LUZIA PIRES DA CRUZ ILDA G. RIBEIRO 270 466/98 REP DANOS VALDIR GOMES 271 470/98 INOMINADA JOANA D’ARC DA SILVA RENATA BARBOSA 272 472/98 INOMINADA 273 476/98 COSIGNAÇÃO 274 275 478/98 483/98 COBRANÇA COBRANÇA 276 487/98 COBRANÇA 277 488/98 COSIGNAÇÃO 278 495/98 COBRANÇA 279 280 497/98 498/98 COBRANÇA CONSIGNAÇÃO 281 282 283 284 285 500/98 508/98 509/98 510/98 516/98 COBRANÇA COBRANÇA COBRANÇA COBRANÇA CONSIGNAÇÃO 286 536/98 EXECUÇÃO 287 542/98 EXECUÇÃO 288 569/98 EXECUÇÃO ELSON POTASSIO ETELVINA CANDIDO MARLENE SIMOES LUCIANE CARNEIRO MARIA F. DOS SANTOS EVERALDO F.FERREIRA LENIR B. VIEIRA NILSON DE S. COSTA OFICINA GOBETTI LTDA ALUZITANIA EVANGELISTA WALTER LOPES JR E OUTR ELIZEO BARBOSA VIEIRA ALEXSANDER CHAGAS CREDISA S/A CASSIO CASSIO VIEIRA MAGDA ALVES PASSOS EDILA M. MOURA E OUTRO KAMYLA T. DA SILVA INALDA OLIVEIRA LOOSI JOAO E.C. MENEGHELLI ROBERTO C. RIBEIRO SEBASTIAO C.DE OLIVEIRA ARLETE DA V.MARCELINO SUELI DOS ANJOS ROMULO ALVES E ESPOSA NEUZA M. DOS SANTOS CLEOZI GOMES BENEDITO PERONI MANOEL G. MEDEIROS MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO DAMASIO S. DE OLIVEIRA DULCINEIA CAMPOS PAULINO GILSON C. GUIMARAES LUIS CEZAR GOMES RADINEY A. PAULUCIO DARIO A. DE OLIVEIRA MARIA A DIAS DOS SANTOS MARIA CHAVIER FIALHO ADEMIR PELEGRINI FILOMENA DA CONCEIÇÃO BENEDITO DA SILVA NASCIMENTO WILDSON DE O.ELEOTERIO IVANILDO JOAO BORGHI ANA LUCIA R. DIAS MARINETE DE O. SOUZA CLEUZA DOS S. ROCHA IRIS M. C. DONADIA ALCIEDES E. JORGE EDNA LIMA DA CRUZ HEIDE C. DE JESUS FRANCO LINDAURA C. LOCATELLI JOSE AFOSNO FAVARATO MARIA DE L. MARIM 289 570/98 COBRANÇA ISAAC H.J. RECKEL 290 572/98 COBRANÇA 291 576/98 INDENIZAÇÃO 292 583/98 MONITORIA 293 294 586/98 589/98 COBRANÇA MONITORIA FLORIANO SELES CAMPOS RENATA SANTOS MORAES MARIA DA PENHA MARTINELLI DE OLIVEIRA HILDA CONCEIÇÃO ENICIO SPALENZA 295 296 297 601/98 608/98 623/98 EXECUÇÃO DESPEJO INDENIZAÇÃO 298 630/98 PERDAS E DAN ELIANA C. BUTURA JONAS ZANOTELLI LIOMAR DA FLORES E OUT MARGARETI LAUERS 299 647/98 COBRANÇA MARCELINA C. PORTO 300 660/98 COBRANÇA ILDA CONCEIÇÃO ANALIA M. DE JESUS RAYNNE IND COM CONF RIBEIRO C. IMP. LTDA JOSE WILSON BARTI MARLENE GILES E ESPOSO ALAMIR BATISTA ENILZA DE SOUZA MELO ELIAS DA SILVA JAMIL COELHO IZAURA PEREIRA LEITE JOSE GENIR ZENI E OUTRO AGUINALDO MARTINS E ESPOSA INSTALADORA REFR. LTDA JOAO MOREIRA RAMOS SUELY DOS A. AZEVEDO MEIRE R.F. DE MELO JOSE RITA JORGE CARLOS DE PAUL ADILSON CESAR DA SILVA ARLENE DO VALE MARIA APARECIDA SANTOS DE JESUS LOSANGO S/A EDILSON WOTKOSKI ADELSON RIBEIRO MARIA ARLINDA TELLA TECIDOS GISELE SANTOS MARIA IGLESIAS LOSANGO SA MARCO A. CANDIDO CLAUDIO A. DA SILVA ONILIA A. FRAGA ODAIR DA SILVA MAZIM CONFECÇÕES LTDA ADRIANA SOARES GERALDO GOMES LOYOLA JANAINA ROSA DE JESUS LUZIA CARRARA E OUTRA CARLINHOS DADALTO SA LUCIANA ROSA SANTOS MILTON CÓ GILMAR CIRINO VERONEZ LUCIA FAE MIRIAM PEÇANHA GETULIO VENTURA UNIDOS DISTR. DE BEBIDA IRANI AMANCIO DA SILVA FRANCISCO RAMOS COLATINA/ES,06DE JULHO DE 2007. ALEKSANDER MARINO TREVIZANI ESCRIVÃO SUBSTITUTO 143 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 Edição nº 3112 ADVOGADO(S): DR. HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA E DRª. EURIDES DE SOUZA MOREIRA INTIME-SE DR. HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA E DRª. EURIDES DE SOUZA MOREIRA PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 02/10/2007 ÀS 13:00 HS. COMARCA DE GUARAPARI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA VARA CÍVEL DE GUARAPARI JUÍZA DE DIREITO: DRª. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ELIZABETH STELLE DE PAULA ESCRIVà JUDICIÁRIA: ISID ANGELO MARTINS BISSOLI LISTA Nº 114/07 ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA: DR. ANDREI COSTA CYPRIANO DR. BRUNO ESTÉFANO TEIXEIRA DR. DALTON PINHEIRO MACHADO DRª. DOROTÉIA MARIA CABRAL DE SOUZA DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR DRª. EURIDES DE SOUZA MOREIRA DR. FERNANDO DA SILVA PIRES DR. FRANCISCO ANTÔNIO CARDOSO FERREIRA DR. GLADYS JOUFFROY BITRAN DR. HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA DR. LOURIVAL COSTA NETO DRª. MARIA ROSALIA DA SILVA LIMA DR. NELSON BRAGA DE MORAIS DRª. SUZANA MARTELO DE CARVALHO PROCESSO Nº 021.060.120.504 - EMBARGOS DE TERCEIRO REQUERENTE(S): NATASHA PIRES GORZA E OUTROS REQUERIDO(S): RITA DE CÁSSIA SPADAROTT BULLOS KWAK ADVOGADO(S): DR. GLADYS JOUFFROY BITRAN E DRª. SUZANA MARTELO DE CARVALHO INTIME-SE DR. GLADYS JOUFFROY BITRAN E DRª. SUZANA MARTELO DE CARVALHO PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 04/10/2007 ÀS 14:00 HS. PROCESSO Nº 021.060.101.348 - EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERENTE(S): GTA - ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. REQUERIDO(S): RITA DE CÁSSIA SPADAROTT BULLOS KWAK ADVOGADO(S): DR. LOURIVAL COSTA NETO E DRª. SUZANA MARTELO DE CARVALHO INTIME-SE DR. LOURIVAL COSTA NETO E DRª. SUZANA MARTELO DE CARVALHO PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 04/10/2007 ÀS 15:00 HS. -**********- PROCESSO Nº 021.070.013.582 - ORDINÁRIA REQUERENTE(S): EUVALDO DE CASTRO E OUTROS REQUERIDO(S): L. A. ADMINISTRADORA LTDA. E OUTRO ADVOGADO(S): DR. NELSON BRAGA DE MORAIS E DR. FERNANDO DA SILVA PIRES INTIME-SE DR. NELSON BRAGA DE MORAIS E DR. FERNANDO DA SILVA PIRES PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 04/10/2007 ÀS 13:00 HS. PROCESSO Nº 021.070.019.969 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE(S): LILIAN PAULA MATRAK REQUERIDO(S): BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): DR. BRUNO ESTÉFANO TEIXEIRA E DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR INTIME-SE DR. BRUNO ESTÉFANO TEIXEIRA E DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 09/10/2007 ÀS 14:00 HS. PROCESSO Nº 021.070.047.838 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE(S): ANALIA RIBEIRO ROSA E OUTROS REQUERIDO(S): ECOAREIA COMÉRCIO DE AREIA LTDA. ADVOGADO(S): DRª. DOROTÉIA MARIA CABRAL DE SOUZA INTIME-SE DRª. DOROTÉIA MARIA CABRAL DE SOUZA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA 09/08/2007 ÀS 15:00 HS, BEM COMO, PARA JUNTADA DE ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO DE 05 DIAS. PROCESSO Nº 021.070.018.151 - DEMARCATÓRIA REQUERENTE(S): MARILDA OLIVEIRA REQUERIDO(S): NASCIMENTO LEAL DOS REIS E OUTROS ADVOGADO(S): DR. ANDREI COSTA CYPRIANO, DRª. MARIA ROSALIA DA SILVA LIMA, DR. FRANCISCO ANTÔNIO CARDOSO FERREIRA E DR. DALTON PINHEIRO MACHADO. INTIME-SE DR. ANDREI COSTA CYPRIANO, DRª. MARIA ROSALIA DA SILVA LIMA, DR. FRANCISCO ANTÔNIO CARDOSO FERREIRA E DR. DALTON PINHEIRO MACHADO PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 09/10/2007 ÀS 13:00 HS. PROCESSO Nº 021.050.035.688 - DESPEJO PAGAMENTO REQUERENTE(S): LOCMEN GARIOS FILHO REQUERIDO(S): CARMELO FERRAZ MOREIRA D.J. ESPÍRITO SANTO POR FALTA DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA CÍVEL DE GUARAPARI JUIZ DE DIREITO: DRª. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ELISABETH STELLE DE PAULA ESCRIVà JUDICIÁRIA: ISID ANGELO MARTINS BISSOLI LISTA Nº 120/07 ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA: DR. JEFERSON BARBOSA PEREIRA DR. KAREN WERB DR. ALEXANDRE CRUZ HEGNER DR. ANDRÉ RICARDO CABRAL DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA DR. DAIR ANTÔNIO DARÓS DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO DR. ÉLIO FERREIRA DE MATOS JÚNIOR DR. FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO DR. GILBERTO SIMÕES PASSOS DR. ILIAS FERNANDES CARDOSO DOS SANTOS DR. JOÃO LIMA FERREIRA NAEGELE DR. JOSÉ CARLOS GOMES DR. LUIZ CLÁUDIO DE ALMEIDA DUARTE DR. MARCELO DA COSTA HONORATO DR. MARCELO DE ANDRADE PASSOS DR. PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES DR. SAULO DE PAULA CUNHA JÚNIOR DRª ANA MARIA BRAGA ARAUJO DRª CRISTINA PÁDUA RIBEIRO DRª JORGINA ILDA DEL PUPO DRª LÍLIAN GLÁUCIA HERCHANI DRª MARGARIDA MELO MAGNAGO DRª MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA DRª PATRICIA NUNES ROMANO T. PEPINO 1 - PROCESSO Nº 021.020.348.286 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE (S): WANDERLI APARECIDA MATTOS REQUERIDO (S): ADELMO CAMPANA ADVOGADO (S): DRª MARGARIDA MELO MAGNAGO INTIME-SE PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 201 E MANIFESTAÇÃO EM CINCO DIAS. 144 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 2 - PROCESSO Nº 021.060.120.397 - DEPÓSITO REQUERENTE (S): BANCO ABN AMRO REAL S.A REQUERIDO (S): LUIZA EMILIA DA SILVA ADVOGADO (S): DRª ANA MARIA BRAGA ARAUJO INTIME-SE PARA CIÊNCIA DO DEFERIMENTO DA CONVERSÃO REQUERIDA ÀS FLS. 29/31 NA FORMA DO ART. 902 DO CPC. 3 - PROCESSO Nº 021.990.211.464 - EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERENTE (S): ELETRIL ELIAS ELETRIFICAÇÃO LTDA. E OUTROS REQUERIDO (S): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO (S): DR. GILBERTO SIMÕES PASSOS INTIME-SE PARA CONTRA - ARRAZOAR A APELAÇÃO DE FLS. 225/238, NO PRAZO DE LEI. 4 - PROCESSO Nº 021.980.146.522 - USUCAPIÃO REQUERENTE (S): LUIZ CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO (S): DR. ANDRÉ RICARDO CABRAL INTIME-SE PARA CUMPRIR INTEGRALMENTE O DESPACHO DE FLS. 146 V, NO PRAZO DE LEI. 5 - PROCESSO Nº 021.050.006.663 - DESPEJO REQUERENTE (S): SHEILA LOPES BOLDI FERREREIS E OUTROS REQUERIDO (S): JOSÉ CARLOS DA SILVA ADVOGADO (S): DRª LÍLIAN GLÁUCIA HERCHANI INTIME-SE PARA TOMAR CIÊNCIA DO TEOR NEGATIVO DO MANDADO DE FLS. 110. 6 - PROCESSO Nº 021.060.051.055 - COBRANÇA REQUERENTE (S): ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA REQUERIDO (S):ANDRÉ ALENCAR STORCK ADVOGADO (S): DRª PATRICIA NUNES ROMANO T. PEPINO INTIME-SE PARA CIÊNCIA DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO REQUERIDO ÀS FLS. 167/168. 7- PROCESSO Nº 021.070.025.958 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE (S): FRANCISCO DE ASSIS ALVES MARTINS REQUERIDO (S): WALTAIR ALITI ALCANTRA ADVOGADO (S): DR. KAREN WERB INTIME-SE PARA TOMAR CIÊNCIA DO TEOR NEGATIVO DA BUSCA E APREENSÃO DE FLS. 26. 8 - PROCESSO Nº 021.970.115.552 - EXECUÇÃO REQUERENTE (S): BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO (S): MULATA MODAS LTDA. ADVOGADO (S): DRª MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA E DR. JOSÉ CARLOS GOMES INTIME-SE PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DOS DIAS 03/09/2007 E 20/09/2007, ÀS 16 HORAS, PARA REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. 9 - PROCESSO Nº 021.070.032.483 - DECLARATÓRIA REQUERENTE (S): ENIVALDA VIEIRA REQUERIDO (S):COMÉRCIO E INDUSTRIA FLOOR COPORATION IMPORT LIMITADA ME ADVOGADO (S): DR. SAULO DE PAULA CUNHA JÚNIOR INTIME-SE PARA TOMAR CIÊNCIA DO TEOR NEGATIVO DOS MANDADOS DE CITAÇÃO DE FLS. 28 E 32. 10 - PROCESSO Nº 021.010.290.928 - MONITÓRIA REQUERENTE (S): FERNANDO OTÁVIO CAMPOS DA SILVA REQUERIDO (S): JOSÉ ARAÚJO ADVOGADO (S): DRª CRISTINA PÁDUA RIBEIRO INTIME-SE PARA CONTRA- ARRAZOAR A APELAÇÃO DE FLS. 121/128, NO PRAZO DE LEI. 11 - PROCESSO Nº 021.040.009.280 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE (S): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAIADO RODRIGUES REQUERIDO (S):CARLOS CÉSAR GUTERREZ CÓ E OUTROS ADVOGADO (S): DR. ALEXANDRE CRUZ HEGNER E DR. JOÃO LIMA FERREIRA NAEGELE INTIME-SE PARA CONTRA-ARRAZOAR A APELAÇÃO DE FLS. 490/506, NO PRAZO DE LEI. 12 - PROCESSO Nº 021.990.180.594 - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENTE (S): FAMMA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTROS REQUERIDO (S): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO (S): DR. DAIR ANTÔNIO DARÓS INTIME-SE PARA ATUALIZAR O DÉBITO DA PRESENTE EXECUÇÃO, DE ACORDO COM ART. 475 J E SEGUINTES, POIS DEVERÃO INCLUIR MULTA DE 10%, BEM COMO, INDICAR BENS PARA PENHORA. 13 - PROCESSO Nº 021.000.223.608 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL REQUERENTE (S): JEFFERSON BARBOSA PEREIRA E OUTROS REQUERIDO (S): JOÃO BELMOK ADVOGADO (S): DR. JEFERSON BARBOSA PEREIRA INTIME-SE PARA REQUERER O QUE ENTENDER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. 14 - PROCESSO Nº 021.030.399.048 - ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO REQUERENTE (S): ÉLIO CONROG ESPEJO E SUA ESPOSA REQUERIDO (S): BANESTES- BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A ADVOGADO (S): DR. ÉLIO FERREIRA DE MATOS JÚNIOR INTIME-SE PARA CONTRA-ARRAZOAR A APELAÇÃO DE FLS. 161/169, NO PRAZO DE LEI. 15 - PROCESSO Nº 021.060.063.043 -BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE (S): BANCO PANAMERICANO REQUERIDO (S): JANIA PAULO ADVOGADO (S): DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO INTIME-SE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. 16 - PROCESSO Nº 021.060.051.501 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE (S): CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAMINGO REQUERIDO (S): SARAIVA E GOMES LTDA. ADVOGADO (S): DR. MARCELO DE ANDRADE PASSOS E DR. PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES INTIME-SE PARA CIÊNCIA DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO REQUERIDO ÀS FLS. 45. 17 - PROCESSO Nº 021.000.233.722 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA REQUERENTE (S): ESPÓLIO DE JUDETH ELIAS AIEX POR SUA INVENTARIANTE REQUERIDO (S): FIRMINO IMÓVEIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO (S): DR. LUIZ CLÁUDIO DE ALMEIDA DUARTE INTIME-SE PARACIÊNCIA DO OFÍCIO DE FLS. 294, BEM COMO PARA FORNECER OS DADOS NECESSÁRIOS, CONFORME REQUERIDO PELO BANCO BANESTES, ÀS FLS. 301 DOS AUTOS. 18 - PROCESSO Nº 021.990.179.430 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE (S): CACHOEIRO ITACAR VEÍCULOS LTDA. REQUERIDO (S): MÁRIO TADEU PASSOS ADVOGADO (S): DR. FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO INTIME-SE PARA CIÊNCIA DA PENHORA ON LINE NEGATIVA, DE FLS. 70/75 E MANIFESTAÇÃO EM CINCO DIAS. 19 - PROCESSO Nº 021.970.103.236 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE (S): ELIFAS PESSINI BORGES REQUERIDO (S): JAIRO FERREIRA DA COSTA ADVOGADO (S): DR. MARCELO DA COSTA HONORATO INTIME-SE PARA CIÊNCIA DA PENHORA ON LINE NEGATIVA, DE FLS. 77/82, E MANIFESTAÇÃO EM CINCO DIAS. 20 - PROCESSO Nº 021.990.177.111 - EXECUÇÃO FORÇADA REQUERENTE (S): BANCO BANDEIRANTES S.A REQUERIDO (S): ZULMIRA EGLANTINE LTDA. E OUTROS ADVOGADO (S): DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA INTIME-SE PARA CIÊNCIA DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS. 145 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 21 - PROCESSO Nº 021.990.179.810 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE (S): BANCO DO BRASIL S.A REQUERIDO (S): IMOBILIARIA SÃO JUDAS TADEU LTDA. ADVOGADO (S): DRª JORGINA ILDA DEL PUPO INTIME-SE PARA CIÊNCIA DAS PRAÇAS REALIZADAS E SEM ARREMATANTE, NEGATIVAS, PORTANTO. 22 - PROCESSO Nº 021.070.047.242 - RESCISÃO CONTRATUAL REQUERENTE (S): JOSÉ DELIO BARCELLOS JÚNIOR REQUERIDO (S): ZÉLIA MARCIA BASTOS PRIMO ADVOGADO (S): DR. ILIAS FERNANDES CARDOSO DOS SANTOS INTIME-SE PARA CIÊNCIA DO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DO ITEM 02 DO R. DESPACHO DE FLS. 26, QUE DEIXOU PARA APRECIAR A TUTELA DE URGÊNCIA APÓS O CONTRADITÓRIO E DETERMINOU A CITAÇÃO DA REQUERIDA. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPARI LISTA N.º 52/07 EXPEDIENTE DO DIA: 10/07/2007 JUIZ DE DIREITO: DR. LISANDRO AMBOS CORRÊA DA SILVA PROMOTOR DE JUSTIÇA (RESPONDENDO POR ESTA VARA): DRª. PAULA MORAES RIBEIRO DE FREITAS ESCRIVÃO DE JUSTIÇA: ILDAN F. DE OLIVEIRA CARTA PRECATÓRIA Nº 1577 (021.060.068.323) - JP X DANIEL DONDONI MACIEL - INTIMAR A DOUTA ADVOGADA DR.ª RIZONETTE MARIA DALLEPRANI PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO NO DIA: 27/09/2007 ÀS 15:00 HORAS. CARTA PRECATÓRIA Nº 1579 (021.060.068.372) - JP X VITORINO SANT'ANNA DA PURIFICAÇÃO - INTIMAR A DOUTA ADVOGADA DRª. .ª RIZONETTE MARIA DALLEPRANI PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE SUMÁRIO DE DEFESA NO DIA: 25/09/2007 ÀS 14:30 HORAS. ILDAN F. DE OLIVEIRA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE GUARAPARI JUIZADO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES COMARCA DE GUARAPARI JUIZ DE DIREITO: DR. PEDRO BENEDITO ALVES SANT'ANA ESCRIVà JUDICIÁRIA: MÁRCIA VALÉRIA BANHOS FERNANDES LISTA Nº 27/2007 GUARAPARI, 10 DE JULHO DE 2007. RELAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTANTES NESTA LISTA: BENITO BAHIENSE PIMENTEL CÉZAR CASTRO MARTINS CLÁUDIA MARTINS DA SILVA ÉLIO FERREIRA DE MATOS JÚNIOR ELISSANDRA DONDONI JOÃO PAULO DA MATTA AMBRÓSIO JORGINA ILDA DEL PUPO LÍLIAN GLÁUCIA HERCHANI MARCELO DA COSTA HONORATO NELSON BRAGA DE MORAIS ORLANDO BERGAMINI RUTILÉA DADALTO CABRAL SILVANA SILVA DE SOUZA Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO DR.ª JORGINA ILDA DEL PUPO DR. ORLANDO BERGAMINI PROC Nº 6976 (021.040.052.744) - REVISÃO DE ALIMENTOS RQTE: S O C RQDO: C S C REPRESENTADA POR SUA GENITORA F DE A R INTIMAR PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007 ÀS 13H30MIN. DR. ÉLIO FERREIRA DE MATOS JÚNIOR DR.ª ELISSANDRA DONDONI PROC Nº 7107 (021.050.035.787) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS RQTE: T DE J L B RQDO: S B INTIMAR PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 21 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 15H30MIN. DR.ª RUTILÉA DADALTO CABRAL PROC Nº 7626 (021.060.044.241) - ALIMENTOS RQTE: A DE F L RQDO: M S INTIMAR OS REQUERENTES, SE NADA REQUERER, PARA CIÊNCIA SOBRE A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. DR. JOÃO PAULO DA MATTA AMBRÓSIO DR.ª LÍLIAN GLÁUCIA HERCHANI PROC Nº 7910 (021.060.108.756) - ALIMENTOS RQTE: P V J RQDO: P A R V REPRESENTADO POR SUA GENITORA M G F R INTIMAR DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL, CONFORME FLS 102/105. DR. NELSON BRAGA DE MORAIS PROC Nº 8204 (021.070.033.903) - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO RQTE: U J DE O RQDO: J R B INTIMAR PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO EXARADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS 12 Vº. DR.ª SILVANA SILVA DE SOUZA PROC Nº 7752 (021.060.059.967) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA RQTE: D L G E OUTROS, REPRESENTADOS POR SUA GENITORA R D L RQDO: J G INTIMAR PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO EXARADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS 27 Vº. DR.ª CLÁUDIA MARTINS DA SILVA PROC Nº 1096-I (021.060.039.704) - INVENTÁRIO RQTE: M A DOS S DE CUJUS: M C R M S INTIMAR A INVENTARIANTE PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS QUANTO AO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DR. MARCELO DA COSTA HONORATO PROC Nº 0009-I (021.070.040.601) - INVENTÁRIO RQTE: M A F DE C DE CUJUS: E F DE C INTIMAR A INVENTARIANTE PARA TRAZER AOS AUTOS A CERTIDÃO NEGATIVA FEDERAL. DR. BENITO BAHIENSE PIMENTEL PROC Nº 995-I (021.070.040.601) - INVENTÁRIO RQTE: C M R DE CUJUS: L C R INTIMAR A INVENTARIANTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DOS AUTOS DE Nº 2007.041.003182-6 DA COMARCA DE PARATY - RJ. DR. CÉZAR CASTRO MARTINS PROC Nº 7963 (021.060.122.450) - EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA 146 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 RQTE: W DA S V RQDO: B L V E OUTROS, REPRESENTADOS POR SUA GENITORA C V L INTIMAR O REQUERENTE PARA RESPONDER A EXCEÇÃO PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES COMARCA DE GUARAPARI JUIZ DE DIREITO DA VARA: DR. PEDRO BENEDITO ALVES SANT'ANA- ESCRIVà JUDICIÁRIA: MÁRCIA VALÉRIA BANHOS FERNANDES INTIMAÇÃO PARA COBRANÇA DE PROCESSOS LISTA DE Nº 29/2007 FICAM OS ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, INTIMADOS A PROCEDEREM A DEVOLUÇÃO DOS RESPECTIVOS PROCESSOS, NO PRAZO DE 24H. (VINTE E QUATRO) HORAS. ACASO TENHAM SIDO DEVOLVIDOS QUANDO DESTA PUBLICAÇÃO, FAVOR DESCONSIDERÁ-LA. ALCIDES JOSÉ GIACOMIN CARLOS ROBERTO PINHEIRO CIRO BARBOSA CRISTINA GOMES PALAORO CRISTINA PÁDUA RIBEIRO CYNTHIA DE SOUZA APOLINÁRIO FERNANDO POLONINI JOÃO PAULO AMBRÓSIO JOÃO DE DEUS ALOCCHIO JORGINA ILDA DEL PUPPO JOSÉ CARLOS GOMES LILIAM GLÁUCIA HERCHANI MADALENA FAJARDO MAGNÓLIA MEDEIROS DE AGUIAR MALCON GONÇALVES CECILLIOTI MARCELO BODART RANGEL NELSON BRAGA OMAR PEREIRA MATTAR PEDRO MIRACCA RONALDO NUNES AVILA SILVANA SILVA DE SOUZA PROC. Nº 4123/7471 - (021010303820) - EMBARGOS A EXECUÇÃO (PAG. 08Vº) PARTE:N.M. S. C. V.. DRª. CRISTINA GOMES PALAORO PRO. Nº 1156-I (021060114853) - AÇÃO DE INVENTÁRIO (PAG. 09Vº) PARTE: LARYSSA C. ABREU DELAZARE DR. MARCELO BODART RANGEL PROC. Nº 6817/7314 (021050005962) - ALIMENTOS (PAG. Nº 14Vº) PARTE: M.M. DR. RONALDO NUNES AVILA PROC. Nº 495-I (021010294169) - INVENTÁRIO (PAG. Nº 15) PARTE: ESP. DE: DORALICE DA PENHA GARO DR: JOSÉ CARLOS GOMES PROC. Nº 6567 (021040039436) - DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL (PAG. Nº 15) PARTE: O.L. DE O E S. C. N. DOS S. DR. RONALDO NUNES AVILA PROC. Nº 4167/7085 (021010305940/021050033840) - SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA (PAG 16Vº) PARTE: L.L.D. DR.ALCIDES JOSÉ GIACOMIN Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO PROC. Nº 972-I (021040057875) - INVENTÁRIO (PAG. Nº 16Vº) PARTE: WILMA ARAGÃO OLIVEIRA SANTOS DR. MALCON GONÇALVES CECCILIOTI PROC. Nº 6402 (021040020246) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (PAG. Nº 16Vº) PARTE: K. R. S. O. DR. JOÃO PAULO AMBRÓSIO PROC. Nº PROC. Nº 1113-I (021070011529) - ALVARÁ JUDICIAL (PAG. Nº 17Vº) PARTE:A.A.C. DRª: LILIAM HERCHANI PROC. Nº 1472/4945/2018 - (021000248035) - ALIMENTOS (PAG. Nº 18) PARTE: M. O. C. DR.ª SILVANA SILVA DE SOUZA PROC. Nº 3901 - (021010294466) POSSE E GUARDA (PAG. Nº 18Vº) PARTE: M.R.A. DRª. CRISTINA PÁDUA RIBEIRO PROC. Nº 8222/8088 - (021000255741/021000255733) - INVENTÁRIO- (PAG. Nº 18Vº) PARTE: JELY MILLER DR. NELSON BRAGA PROC. Nº 4200 - (021010307532) - DISSOLUÇÃO DE SOC. DE FATO - (PAG. Nº 18Vº) PARTE: R.DE F. P. DRª. MADALENA FAJARDO PROC. Nº 6790/2024 - (021000246427) - INVENTÁRIO - (PAG. Nº 19) PARTE: JOSÉ LINO CYPRIANO DR. OMAR PEREIRA MATTAR PROC. Nº 7648 - (021060044233) - SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR - (PAG. Nº 19) PARTE: H. DE J. DRª LILIAM GLÁUCIA HERCHANI PROC. Nº 2862/2594/2511 - (021000231155) - CURATELA E INTERDIÇÃO (PAG. Nº 19Vº) PARTE: C. K, DRª: CYNTHIA DE SOUZA APOLINÁRIO PROC. Nº 5866 - (021030378919) - ALIMENTOS - (PAG. Nº 19Vº) PARTE: M.R. DE M. DRª: LILIAM GLÁUCIA HERCHANI PROC. Nº 837-I - (021030372953) - ARROLAMENTO SUMÁRIO - (PAG. Nº 19Vº) PARTE: J.C. DR. CIRO BARBOSA PROC. Nº 8061 - (021070015256) - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO - (PAG. Nº 19Vº) PARTE: E. M. DA S. DR. FERNANDO POLONINI PROC. Nº 929-I/574-I - (021040025146/021020316465) - ARROLAMENTO DE BENS - (PAG. Nº 20). PARTE: GERUZA AEPPLI GONÇALVES DRª: JORGINA ILDA DEL PUPPO PROC. Nº 7724 - (021000243689) - INVENTÁRIO - (PAG. Nº 20Vº) PARTE: MARIA DA COSTA VIEIRA DRª: JORGINA ILDA DEL PUPPO PROC. Nº 0334-I - (021000236147) - ARROLAMENTO - (PAG. Nº 20Vº) PARTE: EVA TEREZINHA REZENDE NUNES DR. JOÃO DE DEUS ALOCHIO PROC. Nº 4619/0972/6863 - (021020322851) - DIVÓRCIO CONSENSUAL (PAG. Nº 21) 147 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO PARTE: A. DE A. B. DR. PEDRO MIRACCA MARTINS, OAB/ES 10.706, PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PROC. Nº 7655/7110/1515/1186/1475/1474/6165/7562/6988 - (021040000982) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - (PAG. Nº 21) PARTE:J.P.L./S.P.L. E Z.P. DR. JOSÉ ROCHA JUNIOR PROCESSO Nº 021.07.004405-8 (11.483/07) EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - CONDOMINIO DO ED. PRAIA DO MORRO FLAT SERVICE X GENERSON PEREIRA MOURAO - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) NELSON BRAGA DE MORAIS, OAB/ES 7.484, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 09: VENHA AOS AUTOS O TÍTULO CUJA EXECUÇÃO SE PRETENDE. PROC. Nº 7661 - (021060046311) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - (PAG. Nº 22) PARTE: E. B. DA S. DR. CARLOS ROBERTO PINHEIRO PROC. Nº 4141 - (021010304927) - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE (PAG. Nº 22) PARTE: L.DE S. M. DRª: MAGNÓLIA MEDEIROS DE AGUIAR PROCESSO Nº 021.07.004227-6 (11.435/07) - COBRANÇA - JORGE LUIZ DE ARAUJO X GISELLE SAYONARA MARTINS DA SILVA INTIME(M)-SE O(S) DR(S) JOADIR DE SOUZA JUNIOR, OAB/ES 13.588, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 10: VENHA AOS AUTOS, INSTRUMENTO DE MANDATO EM ORIGINAL. ESCLAREÇA O AUTOR O CÔMPUTO, NO CÁLCULO DE FLS. 09, DE HONORÁRIOS, JUROS E MULTAS, ALÉM DA CORREÇÃO. APÓS, SE ATENDIDO, CONCLUSO. 1ª VARA DE FAMILIA (ES), 10 DE JULHO DE 2007 MARCIA VALÉRIA BANHOS FERNANDES ESCRIVà JUDICIÁRIA PROV. 01/02 E 06/98 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE GUARAPARI LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 40/07 JUIZ DE DIREITO: DR. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS ESCRIVÃO SUBSTITUTO: LUIZ RENATO SILVAN NOGUEIRA RELAÇÃO DE ADVOGADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INTIMO OS DOUTOS ADVOGADOS A SEGUIR RELACIONADOS PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA: ANA BEATRIZ VAILANTE ANDRE RICARDO CABRAL BIANCA MOTTA PRETTI CARLA FALCÃO RODRIGUES ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO FABIO FERREIRA GUSTAVO SICILIANO CANTISANO JOADIR DE SOUZA JUNIOR MARCELO BODART RANGEL MARCILIO ALVES TEIXEIRA MARIA ANTONIETA RIGUEIRA LEAL MARTHA VIOLA DE AGUIAR NELSON BRAGA DE MORAIS PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES PHELIPE DE MONCLAYR P. C. SALIM RICARDO AMARAL POLONI RODRIGO ARAÚJO FONSECA HOLS RUY DE MIRANDA BARCELLOS SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA THAÍSA CRISTINE MARQUES CALIL VIRGINIA MARA LEAO VAILANTE MARTINS PROCESSO Nº 021.06.006631-9 (5.932/03) - OBRIGAÇÃO DE FAZER RUY DE MIRANDA BARCELLOS X FABIO MARIO ASSUNÇÃO CAILLAUX - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) RUY DE MIRANDA BARCELLOS, OAB/ES 1.970, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 111/112 QUE ACOLHEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, E, POR CONSEGUINTE, JULGOU EXTINO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, VI DO CPC. PROCESSO Nº 021.06.010765-9 (8.638/05) - INDENIZATÓRIA - VIRGINIA MARA LEAO VAILANTE MARTINS X BANCO HSBC S/A E OUTROS INTIME(M)-SE O(S) DR(S) VIRGINIA MARA LEAO VAILANTE PROCESSO Nº 021.07.004228-4 (11.436/07) - COBRANÇA - JORGE LUIZ DE ARAUJO X DIEGO DIMONI LEAO - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) JORGE DE SOUZA JUNIOR, OAB/ES 13.588, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 07: ESCLAREÇA O AUTOR O CÁLCULO DE FLS. 04, QUANTO A HONORÁRIOS DE ADVOGADO, JUROS E MULTA, ALÉM DA ATUALIZAÇÃO. PROCESSO Nº 021.07.004229-2 (11.437/07) EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - JORGE LUIZ DE ARAUJO X FABRICIO CAMPOS SILVA - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) JOADIR DE SOUZA JUNIOR, OAB/ES 13.588, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 10: VENHA AOS AUTOS INSTRUMENTO DE MANDATO EM ORIGINAL. PROCESSO Nº 021.06.005786-2 (8.500/05) - COBRANÇA - CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS X CARLA FALCÃO RODRIGUES INTIME(M)-SE O(S) DR(S) CARLA FALCÃO RODRIGUES, OAB/RO 616-A, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 53 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, III DO CPC. PROCESSO Nº 021.06.007279-6 (10.204/06) - ORDINÁRIA - MARIA DA PENHA RICIERI X ATL TELECOM LESTE S/A - CLARO - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) BIANCA MOTTA PRETTI, OAB/ES 11.876 E THAÍSA CRISTINE MARQUES CALIL, OAB/ES Nº 101.192, PARA MANIFESTAR-SE QUANTO AO OFÍCIO DE FLS. 33, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 021.07.003348-1 (11.249/07) - ORDINÁRIA - IVO FONSECA SOUSA X BANESTES SEGUROS S/A - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA, OAB/ES 8.660, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 19/20 QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. POR VIA DE CONSEQUENCIA JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 269, I DO CPC. PROCESSO Nº 021.06.009138-2 (10.403/06) - DECLARATÓRIA - MAXSUEL SIMOES X INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) RICARDO AMARAL POLONI, OAB/ES 12.838, PARA REQUERER O QUE DE DIREITO. PROCESSO Nº 021.06.009044-2 (10.397/06) - COBRANÇA - INDUSTRIA DE MARMORE E GRANITO F. C. LTDA. - ME X FERNANDO HENRIQUE DE MOURA - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) ANA BEATRIZ VAILANTE, OAB/ES 11.993, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 20 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 51, I DA LJE. PROCESSO Nº 021.06.010519-0 (4.483/02) - COBRANÇA - CONDOMINIO DO ED. OLYMPIO X MARCUS FILIPE RIGUEIRA LEAL - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) MARIA ANTONIETA RIGUEIRA LEAL, OAB/MG 78.839, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 117 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 269, III DO CPC. PROCESSO Nº 021.06.008365-2 (10.296/06) - ORDINÁRIA - THIAGO FARIA DE SOUZA X VIVO S/A - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) ELPIDIO DA PAZ DIOGO NETO, OAB/RJ 117.689, PARA TOMAR CIÊNCIA E 148 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE FLS. 81, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS), BEM COMO PARA O PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 662,26 (SEISCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS), SOB PENA DE EXECUÇÃO FORÇADA. PROCESSO Nº 021.06.010698-2 (9.333/06) - INDENIZATÓRIA ASDRUBAL GOMES DE AGUIAR X UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) MARTHA VIOLA DE AGUIAR, OAB/ES 9.897 E MARCILIO ALVES TEIXEIRA, OAB/ES 8.241, PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA ESPECIAL DESIGNADA PARA A DATA DE 15 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 14:00H. PROCESSO Nº 021.06.009794-2 (7.830/05) - REPARAÇÃO DE DANOS LUIZ CARLOS DA SILVA MOREIRA X JOAO MARIA SALAZAR ANTUNES DE FREITAS - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) MARCELO BODART RANGEL, OAB/ES 5.135, PARA TOMAR CIÊNCIA DA CONCORDÂNCIA DA PROPOSTA DE PAGAMENTO EM 03 (TRÊS) PARCELAS, DO VALOR ATUALIZADO DE R$ 901,87 (NOVECENTOS E UM REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), BEM COMO PARA EFETIVAR O DEPÓSITO IMEDIATO DA 1ª PARCELA. PROCESSO Nº 021.06.005442-2 (7.728/05) - COBRANÇA - BELARMINO VIEIRA X DULCI GRANJE DE LIMA E OUTRO - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) ANDRE RICARDO CABRAL, OAB/ES 10.457, PARA TOMAR CIÊNCIA DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, BEM COMO PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 021.06.005956-1 (7.293/04) - COBRANÇA - AFFONSO CELSO FERREIRA DELGADO X AUREA GUALBERTO TORRES INTIME(M)-SE O(S) DR(S) PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES, OAB/ES 3.812, PARA TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE QUANTO AO RESULTADO DA PENHORA ON-LINE. PROCESSO Nº 021.06.010682-6 (9.221/06) - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - BABY CLUB COMERCIO DO VESTUARIO LTDA. - ME X KATIA REGINA SILVA FERREIRA - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) FABIO FERREIRA, OAB/ES 101.247, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 19 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, III DO CPC. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO ESCRIVÃO SUBSTITUTO: LUIZ RENATO SILVAN NOGUEIRA RELAÇÃO DE ADVOGADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INTIMO OS DOUTOS ADVOGADOS A SEGUIR RELACIONADOS PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA: ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING E ALBUQUERQUE ANDREI COSTA CYPRIANO CRISTINA S. MARTINS CRISTINA PADUA RIBEIRO DALTON PINHEIRO MACHADO ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR FABIANO CABRAL DIAS FABRICIO COELHO DE CARVALHO FELIPE SILVA LOUREIRO FLAVIO AUGUSTO RAMANAUKAS GISELE ARANTES DE MEDEIROS HUDSON BRAZIL SANTOS JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO JORGINA ILDA DEL PUPO MARCELO DE ANDRADE PASSOS MARIANGELA CANAL NELSON BRAGA DE MORAIS NEY EDUARDO SIMOES FILHO RENATA FERRARI PADILHA ROGERIO BODART RANGEL SERGIO MONTEIRO CUPERTINO DE CASTRO VERA LUCIA BERTOCHI LIMA PROCESSO Nº 021.07.003452-1 (11.272/07) - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RAQUEL NUNES MEDEIROS DE OLIVEIRA BRAZIL X BANCO ITAUCARD S/A E OUTRO - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) HUDSON BRAZIL SANTOS, OAB/BA 17.716, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 19 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, IV DO CPC. PROCESSO Nº 021.07.003132-9 (11.217/07) EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - MARIA DOMINGAS FERREIRA ALVIM X GILDA PATROCINIO - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) FLAVIO AUGUSTO RAMANAUKAS, OAB/ES 10.959, PARA TOMAR CIÊNCIA DO MANDADO DEVOLVIDO, BEM COMO DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 17V. PROCESSO Nº 021.06.012135-3 (10.621/06) - COBRANÇA - FELIPE MONTOVANELLI MARTINS X EXCELSIOR SEGURADORA INTIME(M)-SE O(S) DR(S) RODRIGO ARAÚJO FONSECA HOLS, OAB/ES 11.490, PARA TOMAR CIÊNCIA DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, BEM COMO PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 021.06.005382-0 (9.741/06) - COBRANÇA - SEBASTIAO CESAR SALES X ALESSANDRA PINHEIRO MARTINS - ME INTIME(M)-SE O(S) DR(S) MARCELO DE ANDRADE PASSOS, OAB/ES 9.372, PARA TOMAR CIÊNCIA DO MANDADO DEVOLVIDOS, BEM COMO DO AUTO DE PENHORA DE FLS. 51. PROCESSO Nº 021.06.008770-3 (10.342/06) - COBRANÇA - GUIOMAR DA SILVA X BANESTES SEGUROS S/A - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) PHELIPE DE MONCLAYR P. C. SALIM, OAB/ES 9.093 E GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, OAB/ES 10.371, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLÉGIO RECURSAL. PROCESSO Nº 021.07.004013-0 (11.396/07) - COBRANÇA - TANIA MARA SCHARRA RANGEL SANTANA X BANCO BRADESCO S/A INTIME(M)-SE O(S) DR(S) FELIPE SILVA LOUREIRO, OAB/ES 11.114, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 07 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, IV DO CPC. PROCESSO Nº 021.07.002416-7 (11.107/07) - COBRANÇA - AGOSTINHO DE OLIVEIRA ELIAS X JOSE LUIZ LOPES - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES, OAB/ES 3.812, PARA TOMAR CIÊNCIA DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, BEM COMO PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 021.07.004301-9 (11.415/07) - OBRIGAÇÃO DE FAZER FRANCIS RESENDE PINHEIRO SILVA X FACULDADES DE CIENCIAS JURIDICAS E SOCIAIS DE GUARAPARI - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR, OAB/ES 7.555, PARA INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DO REQUERENTE PARA FINS DE INTIMAÇÃO. LUIZ RENATO SILVAN NOGUEIRA ESCRIVÃO SUBSTITUTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE GUARAPARI LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 41/07 JUIZ DE DIREITO: DR. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS PROCESSO Nº 021.06.008765-3 (9.159/06) - INDENIZATÓRIA ANDRESSA GOTTARDO E OUTROS X POUSADA VILLEGAIGNON LTDA. - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) CRISTINA S. MARTINS, OAB/RJ 88.431 E MARIANGELA CANAL, OAB/ES 9.271, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLÉGIO RECURSAL. PROCESSO Nº 021.06.010872-3 (10.545/06) - COBRANÇA - CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS X JOSE ANDROALDO GONÇALVES INTIME(M)-SE O(S) DR(S) DALTON PINHEIRO MACHADO, OAB/ES 453, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 29 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, IV DO CPC. PROCESSO Nº 021.06.005523-9 (10.002/06) - INDENIZATÓRIA CLAUDECI ALVES DE SOUZA ASSAD X FACULDADE J. SIMOES - 149 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 INTIME(M)-SE O(S) DR(S) JORGINA ILDA DEL PUPO, OAB/ES 5.009 E SERGIO MONTEIRO CUPERTINO DE CASTRO, OAB/ES 13.021, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLÉGIO RECURSAL. PROCESSO Nº 021.07.000591-9 (10.780/07) - OBRIGAÇÃO DE FAZER SANDRO BUTKE BAPTISTA X ELETROCITY - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) FABIANO CABRAL DIAS, OAB/ES 7.831, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO, BEM COMO PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE FLS. 61V, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS) PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, ENQUANTO DURAR TAL SITUAÇÃO. POR DERRADEIRO, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE R$ 1.115,89 (HUM MIL, CENTO E QUINZE REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS), SOB PENA DE EXECUÇÃO FORÇADA. PROCESSO Nº 021.06.010399-7 (5.773/03) - INDENIZATÓRIA EDILSSIFF NASCIMENTO X EMBRATEL - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING E ALBUQUERQUE, OAB/ES 332-B, PARA TOMAR CIÊNCIA E PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE DE R$ 343,72 (TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS), SOB PENA DE EXECUÇÃO FORÇADA. PROCESSO Nº 021.07.002832-5 (11.162/07) - INDENIZATÓRIA NATALINO GONÇALVES TEIXEIRA X DEOLINDA LOPES MANHAES INTIME(M)-SE O(S) DR(S) CRISTINA PADUA RIBEIRO, OAB/ES 482-A, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 15: ESCLAREÇA A PARTE AUTORA, O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA, DESCONHECIDO DESTE JUÍZO. PROCESSO Nº 021.07.002822-6 (11.175/07) - INDENIZATÓRIA COMERCIL KS LTDA. - ME X MAURICIA MESSIAS RAMOS INTIME(M)-SE O(S) DR(S) CRISTINA PADUA RIBEIRO, OAB/ES 482-A, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 32: RECEBO COMO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTUDO, NÃO CABE, EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, QUALQUER CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, PORQUANTO DESCABE TAL PEDIDO. TAMBÉM NÃO É POSSÍVEL A EXECUÇÃO PLEITEADA POSTO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS, TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL QUE AMPARE TAL PRETENSÃO. ADEQUE-SE POIS A INICIAL. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO Nº 021.07.002984-4 (11.202/07) - EXTINÇÃO DE COMODATO - PEDRA BONITA DECORAÇÕES E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. - ME X ALICERCE ENGENHARIA E PROJETOS LTDA. INTIME(M)-SE O(S) DR(S) CRISTINA PADUA RIBEIRO, OAB/ES 482-A, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 15: ESCLAREÇA A PARTE AUTORA, SEU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA, UMA VEZ QUE ESTE MAGISTRADO DESCONHECE TAL POSSIBILIDADE. PROCESSO Nº 021.06.010484-7 (8.810/05) - COBRANÇA - VANIA LUCIA LEMOS X MONICA DA PENHA PEREIRA - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) VERA LUCIA BERTOCHI LIMA, OAB/ES 6866, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO, BEM COMO DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 105V. PROCESSO Nº 021.07.003445-5 (11.269/07) - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CARLOS HORST X CARLOS PINTO MARTINS - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) CRISTINA PADUA RIBEIRO, OAB/ES 482-A, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 13: (...) ASSINO AO AUTOR O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA QUE OPTE. APÓS, CONCLUSO. PROCESSO Nº 021.07.001866-4 (11.010/07) - OBRIGAÇÃO DE FAZER MARIA MEYRELLES X CONDOMINIO DO ED. VERANEIO INTIME(M)-SE O(S) DR(S) NELSON BRAGA DE MORAIS, OAB/ES 7.484, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 46 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, VIII DO CPC. PROCESSO Nº 021.06.008414-8 (9.182/06) - COBRANÇA - CONDOMINIO DO ED. SALMA HADDAD X MARCIA DOS SANTOS - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR, OAB/ES 7.555, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 31/32 QUE JULGOU Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCEDENTE O PEDIDO E, CONDENOU A REQUERIDA A PAGAR AO REQUERENTE, A QUANTIA DE R$ 6.050,92 (SEIS MIL, CINQUENTA REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), DEVIDAMENTE CORRIGIDO E COM INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS, A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. CONSEQUENTEMENTE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 269, I DO CPC. PROCESSO Nº 021.07.004022-1 (11.366/07) - COBRANÇA - MOSART SILVA MARINOT X BANCO REAL - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) NEY EDUARDO SIMOES FILHO, OAB/ES 10.975, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 08 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, IV DO CPC. PROCESSO Nº 021.07.001779-9 (10.989/07) - INDENIZATÓRIA - JOSE MAURICIO DE FREITAS X SERRAMAR DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) FABRICIO COELHO DE CARVALHO, OAB/ES 12.687, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 18 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, VIII DO CPC. PROCESSO Nº 021.07.002658-4 (11.131/07) EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - AMARANTE E PALAORO LTDA. - ME X NELSON LORENCONI - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) ANDREI COSTA CYPRIANO, OAB/ES 11.458, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 22 QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 269, III DO CPC. PROCESSO Nº 021.07.000320-3 (10.723/07) EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - GERUSA TOLEDO ROSA X CLAUDEMIR HELMER SILVA - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO, OAB/ES 11.179, PARA TOMAR CIÊNCIA DO MANDADO DEVOLVIDO, BEM COMO DO AUTO DE PENHORA DE FLS. 16. PROCESSO Nº 021.07.001935-7 (11.022/07) - RESSARCIMENTO DE DANOS - ALICE DE AQUINO ALVARES X TELEST CELULAR S/A INTIME(M)-SE O(S) DR(S) GISELE ARANTES DE MEDEIROS, OAB/ES 9.861, PARA TOMAR CIÊNCIA DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, BEM COMO PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. FICA AINDA INTIMADA DO R. DESPACHO DE FLS. 39: OS EMBARGOS NÃO CUIDAM DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DEIXO DE DOS MESMOS CONHECER. PROCESSO Nº 021.07.002834-1 (11.164/07) - INDENIZATÓRIA - PEDRA BONITA DECORAÇÕES E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. - ME X GRUPO DE CUNHA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - ME E OUTRO - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) CRISTINA PADUA RIBEIRO, OAB/ES 482-A, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 18: ESCLAREÇA-SE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO Nº 021.06.006748-1 (10.104/06) - DECLARATÓRIA - ALBERTO CAMPOS FERNANDES X TIM CELULAR S/A - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) RENATA FERRARI PADILHA, OAB/ES 12.505, PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA ESPECIAL DESIGNADA PARA A DATA DE 16 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 14:00H. PROCESSO Nº 021.06.012388-8 (10.651/06) - COBRANÇA - MODELITO MODAS LTDA. - ME X CHEANEY PINTO BANDEIRA - INTIME(M)-SE O(S) DR(S) ROGERIO BODART RANGEL, OAB/ES 3.697, PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA A DATA DE 07 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 14:00H. LUIZ RENATO SILVAN NOGUEIRA ESCRIVÃO SUBSTITUTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPARI JUIZ DE DIREITO: DR. JOSÉ HENRIQUE HINGEL PROMOTOR DE JUSTIÇA:DR. MARCO ANTÔNIO NOGUEIRA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: ARSEN SALIBIAN 150 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 LISTA Nº 13/07 TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 021.06.011392-1 (4014/05) ARTIGO: 138 E 140 DO CP QUERELANTE: MAGDA NUNES PUGEDO QUERELADO: RONALDO DIAS RIBAS INTIME-SE A DRª ELISSANDRA DONDONI, OAB/ES 9240, DA DECISÃO QUE CONSIDEROU O RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 021.06.011196-6(4393/06) ARTIGO:139 E 140 DO CP QUERELANTES: ADRIANA B. RIBAS E RONALDO D. RIBAS QUERELADO: CLÉBER DE CASTRO INTIME-SE A DRª ELISSANDRA DONDONI, OAB/ES 9240, DA DECISÃO QUE CONSIDEROU O RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 021.06.012699-8 (3833/05) ARTIGO: 129 E 147 DO CP AUTOR DO FATO: ELIVELTON MIRANDA LUCAS VÍTIMA: SILVANY GONÇALVES INTIME-SE O DR. ANDRÉ RICARDO CABRAL, OAB/ES10457, DA SENTENÇA DE FLS. 52/55 QUE CONDENOU O ACUSADO NAS PENAS DO ARTIGO 129 CAPUT DO CP. TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 021.07.000292-4 ARTIGO: 345 DO CP AUTOR DO FATO: DANIEL NOBRE DE ANDRADE VÍTIMA: CHARLES RODOLFO GOMES SALGUEIRO DE LA VEGA INTIME-SE O DR. SÉRGIO LUIZ LAIBER, OAB/ES 3275, DA SENTENÇA DE FLS. 68/69 QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SE ENCONTRAM ÀS 64/66, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA IMPUGNADA. TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 021.06.011842-5 (3683/05) ARTIGO: 139 E 147 DO CP AUTORA DO FATO: DOMICIANA TEIXEIRA SANT'ANA VÍTIMA: VÂNIA VIDON HOOPER E OZANAM NEVES DE CASTRO INTIME-SE O DR. MARCO AURÉLIO FRADE, OAB/ES9.617, PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES. COMARCA DE ITAPEMIRIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE ITAPEMIRIM - VARA CÍVEL E COMERCIAL LISTA DE INTIMAÇÕES Nº . 30/07 JUÍZA DE DIREITO: DRª. LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA CHEFE DE SECRETARIA: ESTEVÃO JACKSON AMBRÓSIO EXPEDIENTE DO DIA 10/07/2007 RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA ALESSANDRA PIOLI CALÇADO ALEXANDRE FERRAZ GUARINO ANDRÉ LUIZ DE BARROS ALVES CHEIZE BERNADO BUTERI MACHADO DUARTE CLÁUDIO JOSÉ DE ARAÚJO MESQUITA DAIR ANTÔNIO DARÓS DARCY DALLAPÍCULA EDMAR FLÁVIO MACHADO EDMILSON GARIOLLI EDUARDO CALIXTO OLIVEIRA EDUARDO GARCIA JÚNIOR GALGANI BONGIOVANI JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO JOSÉ DA SILVA DE ALMEIDA JOSÉ MECENAS ALVES LUÍS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO MARCUS ANDERSON S. GONÇALVES PAULO SÉRGIO RAGA PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS WASHINGTON JOSÉ PINHEIRO WILSON MÁRCIO DEPES ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES 1) DR. PAULO SÉRGIO RAGA PROCESSO Nº . 02607000095-0 - EXECUÇÃO EXEQÜENTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA EXECUTADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA HELENA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE SOBRE O AUTO DE PENHORA E DOCUMENTOS DE FLS. 64/67 2) DR. GALGANI BONGIOVANI PROCESSO Nº . 02603000963-8 - REPARAÇÃO DE DANOS (EXECUÇÃO DE SENTENÇA) REQUERENTE: JAIRES CLEYTON COUTINHO GOMES REQUERIDO: LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA. FINALIDADE: PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO MONTANTE EXEQÜENTEDO, QUE IMPORTA EM R$ 8.244,35 (OITO MIL, DUZENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS), NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10 % (DEZ POR CENTO) 3) DR. WILSON MÁRCIO DEPES PROCESSO Nº .02602000218-9 - MANDADO DE SEGURANÇA REQUERENTE: ARIELLI FRAGA MACHADO E OUTROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS 4) DR. ANDRÉ LUIZ DE BARROS ALVES PROCESSO Nº .02607000782-3 - ANULATÓRIA REQUERENTE: MANOEL ANTONIO MARQUES REQUERIDO: KARINA MARQUES MARVILA E OUTROS FINALIDADE: PARA EMENDAR A INICIAL NO PRAZO DE DEZ DIAS, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 30 5) DR. LUÍS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES PROCESSO Nº .02606000327-9 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: SABRINA SILVA SANTOS REQUERIDO: SANDRO SOUZA DE MENEZES FINALIDADE: PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O PETITÓRIO DOCUMENTOS DE FLS. 77/88, NO PRAZO DE DEZ DIAS 6) DR. CLÁUDIO JOSÉ DE ARAÚJO MESQUITA PROCESSO Nº .02606000242-0 - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO REQUERENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS REQUERIDO: EDNO FRAGA DE JESUS E OUTRO FINALIDADE: PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O PETITÓRIO DOCUMENTOS DE FLS. 77/88, NO PRAZO DE DEZ DIAS E E 7) DRª. ALESSANDRA PIOLI CALÇADO PROCESSO Nº .02606000242-0 - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO REQUERENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS REQUERIDO: EDNO FRAGA DE JESUS E OUTRO FINALIDADE: PARA PROVIDENCIAR A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS 8) DRª. ALESSANDRA PIOLI CALÇADO PROCESSO Nº .02605003823-6 - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO REQUERENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS REQUERIDO: LECI COITINHO SALES E OUTRO FINALIDADE: PARA PROVIDENCIAR A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS 9) DRª. ALESSANDRA PIOLI CALÇADO PROCESSO Nº .02605003820-2 - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO REQUERENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS REQUERIDO: ENIO DE ALMEIDA MARTINS E OUTRO FINALIDADE: PARA PROVIDENCIAR A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS 10) DR. PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA PROCESSO Nº .02607000377-2 - COBRANÇA 151 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 REQUERENTE: LEONINA GOMES FERREIRA REQUERIDO: O MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 38/40, QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO DA CAUSA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA DO TRABALHO 11) DR. MARCUS ANDERSON S. GONÇALVES DRª. CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE PROCESSO Nº .02607000443-2 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REQUERENTE: RUMALOT DO BRASIL LTDA. EXCEPTO: ANDRÉ LUIZ CARNEIRO GOMES ME FINALIDADE: PARA TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 10/12 QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO 12) DR. JOSÉ DA SILVA DE ALMEIDA PROCESSO Nº .02607000437-4 - PRESTAÇÃO DE CONTAS REQUERENTE: EMILSALAN VEIGA PEÇANHA REQUERIDO: ELIANA BERNARDO PEÇANHA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 26 QUE DETERMINOU A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS A INICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO 13) DR. ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES PROCESSO Nº .02607000303-8 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: SOLUÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. REQUERIDO: LUCIANO LEAL NUNES FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 27/VERSO, QUE INFORMA ACERCA DE COMPOSIÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES 14) DR. EDMILSON GARIOLLI PROCESSO Nº .02607000504-1 - IMISSÃO DE POSSE REQUERENTE: JOSÉ ROBERTO GONÇALVES VIANA E OUTRO REQUERIDO: IRACI PEREIRA DA ROCHA CARDOSO FINALIDADE: PARA ATENDER O DETERMINADO NO R. DESPACHO DE FLS. 46 15) DR. JOSÉ MECENAS ALVES DR. DAIR ANTÔNIO DARÓS PROCESSO Nº .02602000456-5 - EMBARGOS DEVEDOR EMBARGANTE: JOSÉ MECENAS ALVES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A FINALIDADE: PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS 16) DR. EDMAR FLÁVIO MACHADO PROCESSO Nº .02602000206-4 - REINTEGRATÓRIA (EM FASE DE EXECUÇÃO) REQUERENTE: SEBASTIÃO MANOEL JOSÉ TSCHAEN REQUERIDO: MARIA ANTONINA AVILLA WATANABE FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL DE FLS. 133/134 17) DR. CLÁUDIO JOSÉ DE ARAÚJO MESQUITA PROCESSO Nº .02603001085-9 - ORDINÁRIA REQUERENTE: SEBASTIÃO ROBERTO FRAGA RAMOS E OUTRO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS 18) DR. RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS PROCESSO Nº .02603001377-0 - EXECUÇÃO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ENALDO FELINTO ALVES E OUTROS FINALIDADE: PARA RETIRAR EM CARTÓRIO CERTIDÃO, CONFORME REQUERIDO NOS AUTOS 19) DR. WASHINGTON JOSÉ PINHEIRO PROCESSO Nº .02603001186-5 - DIVISÃO REQUERENTE: ALZELINA PEÇANHA CONTAIFER REQUERIDO: ÉLIO GOMES PEÇANHA E OUTROS FINALIDADE: PARA JUNTAR AOS AUTOS CERTIDÃO DO CRI, COMPROVANDO A PROPRIEDADE ATUALMENTE, CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 123/VERSO. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO 20) DR. ALEXANDRE FERRAZ GUARINO PROCESSO Nº .02605003953-1 - MONITÓRIA REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ALFREDO CHAVES REQUERIDO: CATARINA COSTA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 29/VERSO, DANDO CONTA DO TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA PAGAMENTO OU INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS 21) DR. DARCY DALLAPÍCULA PROCESSO Nº .02606006500-5 - USUCAPIÃO REQUERENTE: ADILSON RODRIGUES MARINHO FINALIDADE: PARA RETIRAR EM CARTÓRIO O EDITAL DE CITAÇÃO COM FINS DE PUBLICAÇÃO 22) DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO PROCESSO Nº .02604002899-0 - MONITÓRIA REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: ELIELSON BARBOSA FERREIRA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 295/296 23) DR. JOSÉ MECENAS ALVES PROCESSO Nº .02605003828-5 - USUACAPIÃO REQUERENTE: MARCELO CANDAL ROMUALDO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 28/29 QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 24) DR. ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES PROCESSO Nº .02606004050-3 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: ITACAR ITAPEMIRIM MOTOS LTDA. REQUERIDO: ALLAN DOUGLAS GONÇALVES DA SILVA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 46/VERSO DANDO CONTA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO E DO BEM OBJETO DA PRESENTE AÇÃO 25) DR. ALEXANDRE FERRAZ GUARINO PROCESSO Nº .02605003950-7 - MONITÓRIA REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ALFREDO CHAVES REQUERIDO: CONSENIR RIBEIRO GARCIA E OUTRO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 41/VERSO, DANDO CONTA DO TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA PAGAMENTO OU INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. 26) DR. ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES PROCESSO Nº .02606006721-7 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: ITACAR ITAPEMIRIM MOTOS LTDA. REQUERIDO: SÉRGIO DOS SANTOS ROMÃO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 34/VERSO DANDO CONTA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO E DO BEM OBJETO DA PRESENTE AÇÃO 27) DR. EDUARDO CALIXTO OLIVEIRA PROCESSO Nº .02606002431-7 - COBRANÇA REQUERENTE: ERALDO VENTURA DA SILVA REQUERIDO: PLÍNIO MARCOS LIMA LEAL E OUTRO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE SOBRE O AUTO DE PENHORA DE FLS. 33 28) DR. RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS PROCESSO Nº .02607001575-0 - NOTIFICAÇÃO REQUERENTE: SAAE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO REQUERIDO: HOSPITAL MATERNIDADE SANTA HELENA FINALIDADE: PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO 29) DR. RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS PROCESSO Nº .02607001571-9 - COBRANÇA 152 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: EMPACOTADEIRA SIRIANE LTDA. ME FINALIDADE: PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO 30) DR. ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES PROCESSO Nº .02607001572-7 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: SOLUÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. REQUERIDO: ALEXSANDRO FERNANDES BIANCHI FINALIDADE: PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO 31) DR. ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES PROCESSO Nº .02607001567-7 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: SOLUÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. REQUERIDO: SANDRO PEÇANHA LOUZADA FINALIDADE: PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO 32) DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PROCESSO Nº .02607001638-6 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A REQUERIDO: CLÉBER VIEIRA TORRES RODRIGUES FINALIDADE: PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO 33) DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PROCESSO Nº .02607001637-8 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A REQUERIDO: ELIAS RIBEIRO FILHO FINALIDADE: PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO COMARCA DE ITAPEMIRIM VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E ÓRFÃOS E SUCESSÕES EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: VALDETE PEREIRA DA FONSECA. INTERDITADO(A): ALIZETE DA FONSECA VENTURA. FINALIDADE: FAZ SABER A TODOS QUANTO O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE ESTE JUÍZO, ATRAVÉS DE SENTENÇA PROFERIDA AOS 02/02/2006, ÀS FLS. 27/28 DOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº . 026.04.000474-4, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE ALIZETE DA FONSECA VENTURA, NATURAL DESTE MUNICÍPIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FILHA DE CLODULFO LUIZ DA FONSECA E DE Dª. MARIA PEREIRA DA FONSECA, NASCIDO AOS 01.07.1950, CONFORME CERTIDÃO DE NASCIMENTO REGISTRADA NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS DA SEDE DESTE MUNICÍPIO, SOB Nº . 7.941, ÀS FLS. 307, DO LIVRO Nº . A-27, NOMEANDO-LHE CURADOR NA PESSOA DO REQUERENTE, VALDETE PEREIRA DA FONSECA, NATURAL DESTE MUNICÍPIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FILHO DE CLOODULFO LUIZ DA FONSECA E DE Dª. MARIA PEREIRA DA FONSECA. TUDO EM CONFORMIDADE COM A R. SENTENÇA ACIMA MENCIONADA, CUJO FINAL ASSIM DIZ: "(...)DIANTE DO EXPOSTO E CONSIDERANDO AINDA A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DECRETO A INTERDIÇÃO DE ALIZETE DA FONSECA VENTURA, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADOR O REQUERENTE VALDETE PEREIRA DA FONSECA, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO EM 05 (CINCO) DIAS. EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INSCREVA-SE A PRESENTE NO REGISTRO CIVIL E PUBLIQUE NA IMPRENSA LOCAL E NO ÓRGÃO OFICIAL, 03 (TRÊS) VEZES COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS (ART. 1.184, DO CPC). P.R.I. SEM CUSTAS POR DEFERIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ITAPEMIRIM, 02 DE FEVEREIRO DE 2006.CLÁUDIO FERREIRA DE SOUZA - JUIZ DE DIREITO. (...)". E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, E AFIXADO NO ÁTRIO DESTE FÓRUM. ITAPEMIRIM-ES, 13 DE ABRIL DE 2007. JOELSON BAPTISTA DO NASCIMENTO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO SUBSTITUTO -**********- PROCESSO Nº . 026.03.003593-0. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REQUERENTE: VANELMA CABRAL DA SILVA E OUTRO. REQUERIDO: VALDECI DOS SANTOS DELFINO. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO REQUERIDO VALDECI DOS SANTOS DELFINO, ATUALMENTE RESIDINDO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NOS AUTOS SUPRACITADOS, NA QUANTIA DE R$ 198,30 (CENTO E NOVENTA E OITO REAIS E TRINTA CENTAVOS), COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE ITAPEMIRIM-ES, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE. ITAPEMIRIM-ES, 19 DE JUNHO DE 2007. JOELSON BAPTISTA DO NASCIMENTO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO SUBSTITUTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO COMARCA DE ITAPEMIRIM VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E ÓRFÃOS E SUCESSÕES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº . 026.04.000474-4. AÇÃO: INTERDIÇÃO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO COMARCA DE ITAPEMIRIM VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E ÓRFÃOS E SUCESSÕES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº . 026.06.005100-5. AÇÃO: INTERDIÇÃO. REQUERENTE: JUSSIMAR DA SILVA COSTA. INTERDITADO(A): JAMIL DA COSTA. FINALIDADE: FAZ SABER A TODOS QUANTO O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE ESTE JUÍZO, ATRAVÉS DE SENTENÇA PROFERIDA AOS 12/12/2006, ÀS FLS. 30/31 DOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº . 026.06.005100-5, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE JAMIL DA COSTA, NATURAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FILHO DE CARMÉLIO VIRGÍLIO DA COSTA E LAUDELINA DA SILVA COSTA, NASCIDO AOS 08.07.1955, CONFORME CERTIDÃO DE NASCIMENTO REGISTRADA NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE PRESIDENTE KENNEDY, SOB Nº . 8.228, ÀS FLS. 250, DO LIVRO Nº . 16, NOMEANDO-LHE CURADOR NA PESSOA DO REQUERENTE, IRMÃO DO INTERDITADO, JUSSIMAR DA SILVA COSTA, NATURAL DE NATURAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FILHO DE CARMÉLIO VIRGÍLIO DA COSTA E LAUDELINA DA SILVA COSTA. TUDO EM CONFORMIDADE COM A R. SENTENÇA ACIMA MENCIONADA, CUJO FINAL ASSIM DIZ: "(...)DIANTE DO EXPOSTO E CONSIDERANDO AINDA A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DECRETO A 153 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 INTERDIÇÃO DE JAMIL DA COSTA, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PARA EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADOR O REQUERENTE JUSSIMAR DA SILVA COSTA ...". E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, E AFIXADO NO ÁTRIO DESTE FÓRUM. ITAPEMIRIM-ES, 19 DE JUNHO DE 2007. JOELSON BAPTISTA DO NASCIMENTO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO SUBSTITUTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO COMARCA DE ITAPEMIRIM VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E ÓRFÃOS E SUCESSÕES Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA: DR. ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA DR. AGISSÉ MELCHIADES DE SOUZA FILHO DRª ANA CLÁUDIA BAZET DE OLIVEIRA DR. ANTÔNIO JARES FRANÇA DOS SANTOS JÚNIOR DRª APARECIDA LEAL SILVEIRA DR. CLÁUDIO JOSÉ DE ARAÚJO MESQUITA DR. EDSON BATISTA DA SILVA DR. FERNANDO ANTÔNIO DA CRUZ JUNIOR DR. FLÁVIO COUTINHO SAMPAIO DR. GILDO DE ARAÚJO SOBREIRA DR. GILMAR CARLETI DR. LEANDRO BASTOS PINHEIRO DR. MAURÍCIO DOS SANTOS GALANTE DR. ORIAS BORGES LEAL DRª. SELMA MACEDO DRª. VALÉRIA LOPES DIAS DR. WESLEY LOUZADA BERNARDO DR. WILBER RODRIGUES MESQUITA DR. WYATT EARP TAYLOR NUNES DR. YAMATO AYUB ALVES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO INTIMO: CARTÓRIO DA VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE E ÓRFÃOS E SUCESSÕES. PROCESSO Nº . 026.05.000822-1. AÇÃO: INTERDIÇÃO. REQUERENTE: ATÍLIO RIBEIRO. INTERDITADO: JÚLIO CÉSAR RIBEIRO. FINALIDADE: FAZ SABER A TODOS QUANTO O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE ESTE JUÍZO, ATRAVÉS DE SENTENÇA PROFERIDA AOS 31/10/2006, ÀS FLS. 24 DOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 026.05.000822-1, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE JÚLIO CÉSAR RIBEIRO, NATURAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FILHO DE ATÍLIO RIBEIRO, NASCIDO AOS 15.09.1984, CONFORME CERTIDÃO DE NASCIMENTO REGISTRADA NO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, SOB Nº . 17.682, ÀS FLS. 255 VERSO, DO LIVRO Nº . A-17, NOMEANDO-LHE CURADOR NA PESSOA DO REQUERENTE, ATÍLIO RIBEIRO, NATURAL DE ITAPEMIRIM-ES, FILHO DE MARIA RIBEIRO. TUDO EM CONFORMIDADE COM A R. SENTEÇA ACIMA MENCIONADA, CUJO FINAL ASSIM DIZ: "(...)DIANTE DO EXPOSTO E CONSIDERANDO AINDA A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DECRETO A INTERDIÇÃO DE JÚLIO CÉSAR RIBEIRO, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMANDO-LHE CURADOR O REQUERENTE ATÍLIO RIBEIRO ..." E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, POR 03(TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10(DEZ) DIAS, E AFIXADO NO ÁTRIO DESTE FÓRUM. ITAPEMIRIM-ES, 19 DE JUNHO DE 2007. JOELSON BAPTISTA DO NASCIMENTO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO SUBSTITUTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO COMARCA DE ITAPEMIRIM VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E ÓRFÃOS E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO: DR. CLÁUDIO FERREIRA DE SOUZA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. PAULO SÉRGIO SILVA ESCRIVÃO SUBSTITUTO: JOELSON BAPTISTA DO NASCIMENTO LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 006/2007 DR. ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA PROCESSO Nº 026.06.006433-9 AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL SEM BENS A PARTILHAR REQUERENTE: C.A.S.R. E OUTRO(A) REQUERIDO: ESTE JUÍZO FINALIDADE: PROMOVER A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. DR. AGISSÉ MELCHIADES DE SOUZA FILHO PROCESSO Nº 026.05.001444-3 AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: HELINY LAIBER BARBOSA INVENTARIADO: MARLI DE LIMA LAIBER FINALIDADE: PROMOVER A JUNTADA DA CASAMENTO DA AUTORA DA HERANÇA. CERTIDÃO DE DR. ANA CLÁUDIA BAZET DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 026.04.000176-5 AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA. REQUERENTE: J.M.S.R. REQUERIDO: J.A.R. FINALIDADE: CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 62 QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO FEITO. DR. ANTÔNIO JARES FRANÇA DOS SANTOS JÚNIOR PROCESSO Nº 026.06.006614-4 AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA REQUERENTE: E.M.S. REQUERIDO: H.A.G.S. FINALIDADE: MANIFESTAR-SE NOS AUTOS QUANTO AO PEDIDO DE FLS. 117. DR. APARECIDA LEAL SILVEIRA PROCESSO Nº 026.05.004058-8 AÇÃO: ALVARÁ REQUERENTE: PARISIANE DE SOUZA MACHADO E OUTRO. REQUERIDO: ESTE JUÍZO FINALIDADE: MANIFESTAR-SE NOS AUTOS ACERCA DO DESPACHO DE FLS. 71. PROCESSO Nº 026.03.000767-3 AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA REQUERENTE: E.A.M. REQUERIDO: A.S.M. FINALIDADE: MANIFESTAR-SE NOS AUTOS A FIM DE ESCLARECER A DIVERGÊNCIA ENTRE AS PETIÇÕES DE FLS. 186 E SEGUINTES, E DE FLS. 193. DR. CLÁUDIO JOSÉ DE ARAÚJO MESQUITA PROCESSO Nº 026.07.001106-4 154 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL COM VALOR REQUERENTE: HENRIQUE SISTON HEMERLY E OUTROS. REQUERIDO: ESTE JUÍZO. FINALIDADE: MANIFESTAR-SE NOS AUTOS A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA, CONFORME AFIRMADO EM PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. PROCESSO Nº 026.94.999277-5 AÇÃO: ACORDO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: N.F.B. REQUERIDO: L.F.V.M. FINALIDADE: REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DR. EDSON BATISTA DA SILVA PROCESSO Nº 026.07.001447-2 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: L. S. M. REQUERIDO: L.F.M. E OUTROS FINALIDADE: CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE DESIGNADA PARA O DIA 25/07/07 ÀS 14:00 HORAS. CONCILIAÇÃO DR. FERNANDO ANTÔNIO DA CRUZ JÚNIOR PROCESSO Nº 026.03.000767-3 AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA REQUERENTE: E.A.M. REQUERIDO: A.S.M. FINALIDADE: MANIFESTAR-SE NOS AUTOS A FIM DE ESCLARECER A DIVERGÊNCIA ENTRE AS PETIÇÕES DE FLS. 186 E SEGUINTES, E DE FLS. 193. DR. FLÁVIO COUTINHO SAMPAIO PROCESSO N º 026.07.000464-8 AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: E.O.C. REQUERIDO: R.B.C. FINALIDADE: CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 30. DR. GILDO DE ARAÚJO SOBREIRA PROCESSO Nº 026.03.002802-6 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL COM VALOR REQUERENTE: A.L.P E OUTROS REQUERIDO: ESTE JUÍZO. FINALIDADE: ATENDER A PROMOÇÃO DE FLS. 126 E 127 DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFORME DESPACHO DE FLS. 134. DR. GILMAR CARLETI PROCESSO Nº 026.04.001788-6 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXEQUENTE: E.S.C E OUTRO REQUERIDO: J.E.S.C. FINALIDADE:CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 76 QUE DECRETOU A EXTINÇÃO A EXTINÇÃO DO FEITO. DR. LEANDRO BASTOS PINHEIRO PROCESSO Nº 026.04.001788-6 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXEQUENTE: E.S.C E OUTRO REQUERIDO: J.E.S.C. FINALIDADE:CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 76 QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO FEITO. PROCESSO Nº 026.03.001531-2 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXEQUENTE: L.C.M. EXECUTADO: R.C.V.M. FINALIDADE: MANIFESTAR-SE NOS AUTOS ACERCA DO OFÍCIO DE FLS. 57. PROCESSO Nº 026.07.000645-6 AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERENTE: F. J. G. REQUERIDO: P. L. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: CIÊNCIA DA "DESCIDA" DOS AUTOS. PROCESSO Nº 026.04.001877-7 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXEQUENTE: A.L.J.G.L. EXECUTADO: P.L. FINALIDADE: MANIFESTAR-SE NOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. DR. MAURÍCIO DOS SANTOS GALANTE PROCESSO Nº 026.00.000070-8 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: VANDERLEI LOUZADA BIANCHI REQUERIDO: ESTE JUÍZO FINALIDADE: CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 110. DR. ORIAS BORGES LEAL PROCESSO Nº 026.07.000645-6 AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERENTE: F. J. G. REQUERIDO: P. L. FINALIDADE: CIÊNCIA DA "DESCIDA" DOS AUTOS. PROCESSO Nº 026.04.001877-7 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXEQUENTE: A.L.J.G.L. EXECUTADO: P.L. FINALIDADE: MANIFESTAR-SE NOS AUTOS E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. DRª. SELMA MACEDO PROCESSO Nº 026.04.002959-2 AÇÃO: DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E OUTRO REQUERIDO: M. B. C. FINALIDADE: CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA O DIA 18/07/07 ÀS 13:00 HS. PROCESSO Nº 026.05.000111-9 AÇÃO: GUARDA DE MENORES REQUERENTE: FLÁVIO FERREIRA E OUTRO REQUERIDO: F.M.S.F. FINALIDADE: MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 66 VERSO. PROCESSO Nº 026.03.000197-3 AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO REQUERENTE: E.N.G. REQUERIDO: J.D.G. FINALIDADE: CIÊNCIA DA "DESCIDA" DOS AUTOS, E PARA QUE, SE FOR CASO, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. DRª. VALÉRIA LOPES DIAS PROCESSO Nº 026.07.000452-3 AÇÃO: NEGATIVA DE PATERNIDADE REQUERENTE: M.R.E. REQUERIDO: R.C.E. FINALIDADE: MANIFESTAR-SE NOS AUTOS TENDO EM VISTA A CONTESTAÇÃO DE FLS. 20/22. DR. WESLEY LOUZADA BERNARDO PROCESSO Nº 026.07.000229-5 AÇÃO: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REQUERENTE: AUTO PEÇAS VAGALUME LTDA. EPP REQUERIDO: LUCIANO LEAL DA CUNHA FINALIDADE: MANIFESTAR-SE NOS AUTOS SOBRE EVENTUAL CONCORDÂNCIA COM O QUE FOI PLEITEADO NA INICIAL. DR. WILBER RODRIGUES MESQUITA PROCESSO Nº 026.04.002941-0 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: M.G.S. FINALIDADE: CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE DESIGNADA PARA O DIA 31/07/07 ÀS 13:00 HORAS. CONCILIAÇÃO 155 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 DR. WYATT EARP TAYLOR NUNES PROCESSO Nº 026.07.001472-0 AÇÃO: INVENTÁRIO REQUERENTE: ROGER WILLIAM ROCHA NUNES REQUERIDO: JOSIEL NUNES FINALIDADE: PROMOVER O COMPARECIMENTO DO REQUERENTE EM CARTÓRIO COM O FITO DE ASSINAR O TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE EM CINCO DIAS, E AINDA, APRESENTAR DECLARAÇÕES DE BENS E HERDEIROS NO PRAZO DE VINTE DIAS. DR. YAMATO AYUB ALVES PROCESSO Nº 026.07.001333-4 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: CELITA PORTO BRAZIL REQUERIDO: SEBASTIÃO BRAZIL SALES FINALIDADE: MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, CONFORME DESPACHO DE FLS. 15 ITAPEMIRIM - ES, 11 DE JULHO DE 2007 JOELSON BAPTISTA DO NASCIMENTO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO SUBSTITUTO COMARCA DE LINHARES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES JUÍZA DE DIREITO: GISELLE ONIGKEIT ESCRIVÃO SUBSTITUTO: EMÍLIO CARLOS FERRAZ MOULIN FICA INTIMADO O ADVOGADO A SEGUIR RELACIONADO PARA DEVOLVER OS AUTOS, NO PRAZO IMPRETERÍVEL DE 5 (CINCO) DIAS. CASO NECESSITE PERMANECER COM OS AUTOS DEVERÁ PROCEDER A DEVOLUÇÃO E PETICIONAR PARA NOVA CARGA. 030030033598 MONITÓRIA - JUVEL X JOÃO BATISTA NEVES DOS SANTOS INTIMAR DR. CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS OAB/ES 5616. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LINHARES FÓRUM "DESEMBARGADOR MENDES WANDERLEY" RUA ALAIR GARCIA DUARTE, S/ Nº BAIRRO TRÊS BARRAS" LINHARES /ES CEP 29906-660 - FAX (027) 371-6178 EDITAL DE CITAÇÃO O DR. ELIAZER COSTA VIEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DESTA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE LINHARES(ES), POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC., FAZ SABER A TODOS OS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, ESTANDO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, O ACUSADO ERIDINALDO PASSOS DURVAL OU ERINALDO PASSOS DURVAL, BRASILEIRO, CASADO, VENDEDOR AUTÔNOMO, FILHO DE ENERCINO MONTEIRO DURVAL E MARIA BENTO DE PASSOS, ATUALMENTE ENCONTRANDO-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, FICA O MESMO CITADO PARA COMPARECER NO DIA 31 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 12H45MIN NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, NO EDIFÍCIO DO FÓRUM DES. "MENDES WANDERLEY", SITUADO NO BAIRRO TRÊS BARRAS, NESTA CIDADE, A FIM DE SER INTERROGADO, PRODUZIR DEFESA E SE VER PROCESSAR, ATÉ FINAL JULGAMENTO, SOB PENA DE REVELIA, NOS AUTOS DA AÇÃO CRIMINAL 6.145 (030.06.006978-5), EM QUE É Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO AUTORA A JUSTIÇA PÚBLICA, ESTANDO O MESMO INCURSO NAS SANÇÕES PREVISTA PELO ART. 195, VIII DA LEI 9279/96. E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS E DE QUEM INTERESSAR POSSA, É LAVRADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ (10) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, ALBA VANESSA AMARAL MOREIRA, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI E SUBSCREVI. EU, MARIA DA PENHA MAGNAGO, ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA, CORRIGI, E SUBSCREVI. MARIA DA PENHA MAGNAGO ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LINHARES FÓRUM "DESEMBARGADOR MENDES WANDERLEY" EDITAL DE CITAÇÃO O DR. ELIAZER COSTA VIEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DESTA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE LINHARES(ES), POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC., FAZ SABER A TODOS OS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, ESTANDO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, O ACUSADO CIRLEI SOARES, BRASILEIRO, SOLTEIRO, PEDREIRO, NASCIDO EM 21/01/1966, FILHO DE JOSÉ SOARES E JOANA MEDEIROS, ATUALMENTE ENCONTRANDO-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, FICA O MESMO CITADO PARA COMPARECER NO DIA 31 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 12H30MIN NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, NO EDIFÍCIO DO FÓRUM DES. "MENDES WANDERLEY", SITUADO NO BAIRRO TRÊS BARRAS, NESTA CIDADE, A FIM DE SER INTERROGADO, PRODUZIR DEFESA E SE VER PROCESSAR, ATÉ FINAL JULGAMENTO, SOB PENA DE REVELIA, NOS AUTOS DA AÇÃO CRIMINAL 7.277 (030.07.003065-2), EM QUE É AUTORA A JUSTIÇA PÚBLICA, ESTANDO O MESMO INCURSO NAS SANÇÕES PREVISTA PELO ART. 147 C/C ART. 61, "F" DO CPB. E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS E DE QUEM INTERESSAR POSSA, É LAVRADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ (10) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, ALBA VANESSA AMARAL MOREIRA, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI E SUBSCREVI. EU, MARIA DA PENHA MAGNAGO, ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA, CORRIGI, E SUBSCREVI. MARIA DA PENHA MAGNAGO ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LINHARES FÓRUM "DESEMBARGADOR MENDES WANDERLEY" EDITAL DE CITAÇÃO O DR. ELIAZER COSTA VIEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DESTA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE LINHARES(ES), POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC., FAZ SABER A TODOS OS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, ESTANDO EM LUGAR 156 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 INCERTO E NÃO SABIDO, O ACUSADO EDUARDO DOS SANTOS, VULGO "BAIANO", BRASILEIRO, SOLTEIRO, FILHO DE NELSON PEREIRA DOS SANTOS E HELENA DOS SANTOS, ATUALMENTE ENCONTRANDO-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, FICA O MESMO CITADO PARA COMPARECER NO DIA 17 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 12H30MIN NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, NO EDIFÍCIO DO FÓRUM DES. "MENDES WANDERLEY", SITUADO NO BAIRRO TRÊS BARRAS, NESTA CIDADE, A FIM DE SER INTERROGADO, PRODUZIR DEFESA E SE VER PROCESSAR, ATÉ FINAL JULGAMENTO, SOB PENA DE REVELIA, NOS AUTOS DA AÇÃO CRIMINAL 7.184 (030.06.021507-3), EM QUE É AUTORA A JUSTIÇA PÚBLICA, ESTANDO O MESMO INCURSO NAS SANÇÕES PREVISTA PELO ART. 121, §2, IV DO CPB. E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS E DE QUEM INTERESSAR POSSA, É LAVRADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ (10) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, ALBA VANESSA AMARAL MOREIRA, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI E SUBSCREVI. EU, MARIA DA PENHA MAGNAGO, ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA, CORRIGI, E SUBSCREVI. MARIA DA PENHA MAGNAGO ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LINHARES FÓRUM "DESEMBARGADOR MENDES WANDERLEY" EDITAL DE CITAÇÃO O DR. ELIAZER COSTA VIEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DESTA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE LINHARES(ES), POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC., FAZ SABER A TODOS OS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, ESTANDO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, O ACUSADO MARLÚCIO ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, BRASILEIRO, NASCIDO EM 10/03/1964, FILHO DE DEOCLYSIO PEREIRA DA SILVA E ROSA RODRIGUES DA SILVA, ATUALMENTE ENCONTRANDO-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, FICA O MESMO CITADO PARA COMPARECER NO DIA 03 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 13H30MIN NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, NO EDIFÍCIO DO FÓRUM DES. "MENDES WANDERLEY", SITUADO NO BAIRRO TRÊS BARRAS, NESTA CIDADE, A FIM DE SER INTERROGADO, PRODUZIR DEFESA E SE VER PROCESSAR, ATÉ FINAL JULGAMENTO, SOB PENA DE REVELIA, NOS AUTOS DA AÇÃO CRIMINAL 6.919 (030.06.024156-6), EM QUE É AUTORA A JUSTIÇA PÚBLICA, ESTANDO O MESMO INCURSO NAS SANÇÕES PREVISTA PELO ART. 168 DO CPB. E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS E DE QUEM INTERESSAR POSSA, É LAVRADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ (10) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, ALBA VANESSA AMARAL MOREIRA, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI E SUBSCREVI. EU, MARIA DA PENHA MAGNAGO, ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA, CORRIGI, E SUBSCREVI. MARIA DA PENHA MAGNAGO ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LINHARES FÓRUM "DESEMBARGADOR MENDES WANDERLEY" EDITAL DE CITAÇÃO O DR. ELIAZER COSTA VIEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DESTA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE LINHARES(ES), POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC., FAZ SABER A TODOS OS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, ESTANDO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, O ACUSADO GERALDO OLIVEIRA FRITZ NETO, BRASILEIRO, SOLTEIRO, COMERCIANTE, NASCIDO EM 27/03/1974, FILHO DE JOSÉ DE OLIVEIRA FRITZ E MARIA DA GLÓRIA FRITZ, ATUALMENTE ENCONTRANDO-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, FICA O MESMO CITADO PARA COMPARECER NO DIA 03 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 14H NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, NO EDIFÍCIO DO FÓRUM DES. "MENDES WANDERLEY", SITUADO NO BAIRRO TRÊS BARRAS, NESTA CIDADE, A FIM DE SER INTERROGADO, PRODUZIR DEFESA E SE VER PROCESSAR, ATÉ FINAL JULGAMENTO, SOB PENA DE REVELIA, NOS AUTOS DA AÇÃO CRIMINAL 6.828 (030.06.022251-7), EM QUE É AUTORA A JUSTIÇA PÚBLICA, ESTANDO O MESMO INCURSO NAS SANÇÕES PREVISTA PELO ART. 12 DA LEI 10.826/03. E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS E DE QUEM INTERESSAR POSSA, É LAVRADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ (10) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, ALBA VANESSA AMARAL MOREIRA, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI E SUBSCREVI. EU, MARIA DA PENHA MAGNAGO, ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA, CORRIGI, E SUBSCREVI. MARIA DA PENHA MAGNAGO ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LINHARES FÓRUM "DESEMBARGADOR MENDES WANDERLEY" EDITAL DE CITAÇÃO O DR. ELIAZER COSTA VIEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DESTA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE LINHARES(ES), POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC., FAZ SABER A TODOS OS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, ESTANDO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, O ACUSADO PEDRO DAMASCENO DE SOUZA, BRASILEIRO, EM UNIÃO ESTÁVEL, ARMADOR, NASCIDO EM 29/06/1960, FILHO DE MARCOS JOSÉ DE SOUZA E JOVELIANA DAMASCENO DE SOUZA E SANDRA MARIA ANASTÁCIA, BRASILEIRA, EM UNIÃO ESTÁVEL, DO LAR, NASCIDA EM 01/031963, FILHA DE JOSÉ CAFFEU E ZULEIDE SEGANTINI CAFEEU, ATUALMENTE ENCONTRANDO-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, FICAM OS MESMOS CITADOS PARA COMPARECEREM NO DIA 03 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 15H30MIN NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, NO EDIFÍCIO DO FÓRUM DES. "MENDES WANDERLEY", SITUADO NO BAIRRO TRÊS BARRAS, NESTA CIDADE, A FIM DE SEREM INTERROGADOS, PRODUZIREM DEFESA E SE VEREM PROCESSAR, ATÉ FINAL JULGAMENTO, SOB PENA DE REVELIA, NOS AUTOS DA AÇÃO CRIMINAL 7.242 (030.07.002665-0), EM QUE É AUTORA A JUSTIÇA PÚBLICA, ESTANDO OS MESMOS INCURSOS NAS SANÇÕES PREVISTA PELO ART. 213 C/C 224 "A" E ART. 226, II C/C ART. 71, TODOS DO CP (DENUNCIADO PEDRO) E PELO 157 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 ART. 213 C/C 224 "A" E ART. 226, II C/C ART. 71 E ART. 29, TODOS DO CP (DENUNCIADA SANDRA). E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS E DE QUEM INTERESSAR POSSA, É LAVRADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ (10) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, ALBA VANESSA AMARAL MOREIRA, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI E SUBSCREVI. EU, MARIA DA PENHA MAGNAGO, ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA, CORRIGI, E SUBSCREVI. MARIA DA PENHA MAGNAGO ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LINHARES FÓRUM "DESEMBARGADOR MENDES WANDERLEY" EDITAL DE CITAÇÃO O DR. ELIAZER COSTA VIEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DESTA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE LINHARES(ES), POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC., FAZ SABER A TODOS OS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, ESTANDO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, O ACUSADO JOSÉ IVANILDO DOS SANTOS, BRASILEIRO, SOLTEIRO, BRAÇAL, NASCIDO EM 02/05/1972, FILHO DE BENEDIDO JOSE DOS SANTOS E MARIA ELENICE DOS SANTOS, ATUALMENTE ENCONTRANDO-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, FICA O MESMO CITADO PARA COMPARECER NO DIA 03 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 15H NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, NO EDIFÍCIO DO FÓRUM DES. "MENDES WANDERLEY", SITUADO NO BAIRRO TRÊS BARRAS, NESTA CIDADE, A FIM DE SER INTERROGADO, PRODUZIR DEFESA E SE VER PROCESSAR, ATÉ FINAL JULGAMENTO, SOB PENA DE REVELIA, NOS AUTOS DA AÇÃO CRIMINAL 6.758 (030.06.018914-6), EM QUE É AUTORA A JUSTIÇA PÚBLICA, ESTANDO O MESMO INCURSO NAS SANÇÕES PREVISTA PELO ART. 12 DA LEI 10.826/03. E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS E DE QUEM INTERESSAR POSSA, É LAVRADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ (10) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, ALBA VANESSA AMARAL MOREIRA, ESCREVENTE JURAMENTADA, DIGITEI E SUBSCREVI. EU, MARIA DA PENHA MAGNAGO, ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA, CORRIGI, E SUBSCREVI. MARIA DA PENHA MAGNAGO ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE LINHARES CARTÓRIO DO CRIME - 3ª VARA LISTA DE INTIMAÇÕES ADVOGADOS Nº 38/2007 JUIZ DE DIREITO: DR. ELIAZER COSTA VIEIRA ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA: MARIA DA PENHA MAGNAGO DATA: 10/07/2007 NA FORMA ESTABELECIDA NO CÓDIGO DE NORMAS DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO E POR DETERMINAÇÃO DO(A) MM. JUIZ(A) Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO INTIMO: AÇÃO CRIMINAL Nº 030.05.002710-8 RÉUS: EDINAUREA CUZZUOL MOREIRA E OUTROS INTIMO: DR. RODRIGO PAENTO OAB/ES 9.999. FINALIDADE: PARA COMPARECER EM SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DIA 01/08/2007, ÀS 12H30MIN. CARTA PRECATÓRIA Nº 030.07.001334-4 RÉ: ROSA MARIA DARIVA ZANOTTI INTIMO: DR. HENRIQUE SOARES MACEDO OAB/ES 4.925 E DR. JOSE RENATO COAN OAB/ES 7469 FINALIDADE: PARA COMPARECEREM EM SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DIA 06/08/2007, ÀS 13H. CARTA PRECATÓRIA Nº 030.07.001572-9 RÉU: JOSÉ DE ASSIS INTIMO: DR. NATANAEL GUSMÃO, OAB/MG 52773 FINALIDADE: PARA COMPARECEREM EM SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DIA 20/08/2007, ÀS 12H30MIN. CARTA PRECATÓRIA Nº 030.07.001863-2 RÉ: MARIA APARECIDA DA SILVA INTIMO: DR. JOSÉ DJAIR NOGUEIRA CAMPOS, OAB/ES 3520 FINALIDADE: PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO A ACUSADA DIA 20/08/2007, ÀS 16H30MIN. AÇÃO CRIMINAL Nº 030.07.002719-5 RÉU: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, VULGO "JOÃO" INTIMO: DR. LEONARDO FERITAS DE SOUZA OAB/ES 12.709. FINALIDADE: PARA COMPARECER EM SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DIA 08/08/2007, ÀS 15 H. MARIA DA PENHA MAGNAGO ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA COMARCA DE MARATAÍZES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO COMARCA DE MARATAÍZES CARTÓRIO DO 2.º OFÍCIO PROCESSO N.º 069070007732 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O DR. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA, JUIZ SUBSTITUTO DA VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DA COMARCA DE MARATAÍZES/ES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NOMEADO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM E, ESPECIALMENTE ERIVALDO JOSÉ, BRASILEIRO, SOLTEIRO, PESCADOR, RESIDENTE ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE, POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITA A AÇÃO DE ALIMENTOS, REQUERIDA POR J.V.S.J. E OUTRO, MENORES REPRESENTADOS POR SUA GENITORA ROSÂNGELA FERNANDES SILVA EM FACE DE ERIVALDO JOSÉ, FICANDO, ASSIM CITADO, DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, E INTIMADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 03/10/2007 ÀS 14:30 HORAS A REALIZAR-SE NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA DE FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES, DESTA COMARCA, NO FÓRUM "JUIZ JOSÉ PINHEIRO MONTEIRO", NA AV. RUBENS RANGEL, S/ Nº , CIDADE NOVA, DEVENDO COMPARECER ACOMPANHADO DE 158 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 ADVOGADO E DE SUAS TESTEMUNHAS NO MÁXIMO DE 03(TRÊS), INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, FICANDO CIENTE QUE SUA AUSÊNCIA IMPORTARÁ EM CONFISSÃO E REVELIA, NA FORMA DO ARTIGO 5º § 4º E DOS ARTIGOS 7º E 8º DA LEI Nº 5.478/68. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE MARATAÍZES, AOS 02 DIAS DE MÊS DE JULHO DE 2007. EU, ERCILIA FREITAS DE ARAUJO, DIGITEI. EU ANDREZA MARIA COSTA ASSIS CASTILHOLI, CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA JUIZ SUBSTITUTO COMARCA DE NOVA VENÉCIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE NOVA VENÉCIA CARTÓRIO CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS O DR. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. AÇÃO PENAL Nº 5.077/06/06 (038.06.001248-1) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ADELSON RODRIGUES DO NASCIMENTO. ADVOGADOS: DR. CELSO CIMADON - OAB/ES Nº 5.077/06. OBJETO: INTIMAÇÃO PARA FINS DO ARTIGO 500 DO CPP. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS NOVE (09) DIAS DO MÊS DE JULHO(07) DO ANO DOIS MIL E PSETE(2007). EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE DIGITEI E SUBSCREVI. MARCELA CLÁUDIA DA SILVA CAMPOS ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE NOVA VENÉCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUÍZA DE DIREITO: DRª OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: SANDRO ASTOLFI TOTOLA LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 025/2007 RELAÇÃO DOS ADVOGADOS QUE CONSTAM NESTA LISTA: DR. ANTONIO MESSIAS PEREIRA NETO - OAB/ES 10595 DR. CELSO CIMADON - OAB/ES 1758 DRª. CLÁUDIA ARAÚJO MACHADO - 4363 DR. ELIEZER PAULO CARRASCO - OAB/ES 5796 DR. JOSÉ DE ANDRADE FARIAS - OAB/ES 3443 DRª. LILIANE KRAUSE - OAB/ES 10495 DR. LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - OAB/ES 7935 DRª. MARIA ISABEL PONTINI MESQUITA - OAB/ES 7897 DRª. MÔNICA CAMPO DALL'ORTO- OAB/ES 12944 DR. PEDRO ARRIVABENE NETO - OAB/ES 12258 DR. ANTONIO MESSIAS PEREIRA NETO DR. CELSO CIMADON PROC.6628/06 (038.06.002840-4) AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER REQTE: DENILTO KRUGER REQDO: DOMINGOS PEREIRA DO NASCIMENTO FINALIDADE: FICA INTIMADO ACERCA DO DESPACHO DE FLS. 56 O QUAL TRANSCREVO: "INTIME-SE O EXECUTADO ACERCA DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE FLS. 54/55, DEVENDO O MESMO MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SENDO QUE SEU Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO SILÊNCIO ACARRETARÁ A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA. TENDO EM A INÉRCIA DA EXECUTADA EM TRANSFERIR OS DOCUMENTOS DO VEÍCULO, ANTE OS COMANDOS CONTIDOS NA SENTENÇA DE FLS. 22/23 E NO DESPACHO DE FLS. 32, QUE FIXOU MULTA DIÁRIA, DEVE O MESMO RESPONDER POR TAL OMISSÃO. À CONTADORIA, PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, OBSERVANDO-SE O DESPACHO SUPRA CITADO E A PENHORA DE FLS. 52, TENDO COMO TERMO FINAL O DIA 31/05/2007, CONFORME PETIÇÃO DE FLS. 48. APÓS, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO SOBRE O VALOR REMANESCENTE. INTIMEM-SE AS PARTES. NOVA VENÉCIA/ES, 29/06/2007. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM. JUÍZA DE DIREITO." DR. ELIEZER PAULO CARRASCO PROC.3638/02 (038.07.002273-6) AÇÃO COBRANÇA REQTE: DELMA NUENS GOUVEIA REQDO: MARCOS JOSÉ BANZI FINALIDADE: FICA INTIMADO ACERCA DO DESPACHO DE FLS. 46 O QUAL TRANSCREVO:"O EXEQUENTE ANTERIORMENTE FOI INTIMADO A INDICAR BENS PENHORÁVEIS, OPORTUNIDADE NA QUAL DEIXOU DE FAZÊ-LO. INTIME-SE O EXEQUENTE PARA QUE INDIQUE BENS PENHORÁVEIS, NUM PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. APRESENTADOS OS BENS E SUA LOCALIZAÇÃO, À CONTADORIA PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APÓS CONCLUSO." DR. ELIEZER PAULO CARRASCO PROC.5540/05 (038.05.001947-0) AÇÃO COBRANÇA REQTE: SUPERMERCADO RUBIA LTDA. REQDO: JULIO SÉRGIO FERREIRA FINALIDADE: FICA INTIMADO ACERCA DO DESPACHO DE FLS. 72 O QUAL TRANSCREVO:" CONFORME JUNTADO AOS AUTOS, O VALOR DA AVALIAÇÃO ENCONTRA-SE EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A REALIDADE, EIS QUE OS ORÇAMENTOS JUNTADOS DEMONSTRAM VALOR SUPERIOR. INTIME-SE O EXEQUENTE PARA QUE INFORME SE DESEJA A ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO OU LEILÃO DOS BENS, NUM PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO." DR. ELIEZER PAULO CARRASCO PROC.7247/07 (038.07.001346-1) AÇÃO COBRANÇA REQTE: GUIPAN COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA-ME REQDA: ENOI VELOZO FINALIDADE: FICA INTIMADO ACERCA DA SENTENÇA DE FLS. 23 CUJA PARTE FINAL TRANSCREVO:"(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A DEMANDADA ENOI VELOZO AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$276,10 (DUZENTOS E SETENTA E SEIS REAIS, DEZ CENTAVOS), ATUALIZADO A PARTIR DA CITAÇÃO, À DEMANDANTE GUIPAN COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA-ME. P.R. INTIME-SE A PARTE AUTORA. NOVA VENÉCIA, 09 DE JULHO DE 2007. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM. JUÍZA DE DIREITO." DR. ELIEZER PAULO CARRASCO PROC.7243/07 (038.07.001342-0) AÇÃO COBRANÇA REQTE: GUIPAN COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA-ME REQDA: GENADIR FAQUEIRO DA CRUZ FINALIDADE: FICA INTIMADO ACERCA DA SENTENÇA DE FLS. 24 CUJA PARTE FINAL TRANSCREVO:"(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR O DEMANDADO GENADIR FAQUEIRO DA CRUZ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$263,22 (DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), ATUALIZADO A PARTIR DA CITAÇÃO, À DEMANDANTE GUIPAN COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA-ME. P.R. INTIME-SE A PARTE AUTORA. NOVA VENÉCIA, 09 DE JULHO DE 2007. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM. JUÍZA DE DIREITO." DR. JOSÉ DE ANDRADE FARIAS PROC.7430/07 (038.07.001933-6) AÇÃO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA REQTE: GILSON GERALDO 159 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 REQDA: OLINDO GERALDO FINALIDADE: FICA INTIMADO ACERCA DA SENTENÇA DE FLS. 17 A QUAL TRANSCREVO; "CONSIDERANDO QUE O REQUERENTE FOI INTIMADO PARA A PRESENTE AUDIÊNCIA, BEM COMO CIENTIFICADO DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO COMPARECIMENTO, NÃO COMPARECEU, TAMPOUCO APRSENTOU QUALQUER JUSTIFICATIVA, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 51, INC. I, DA LEI Nº 9099/95. CONDENO O DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COM FULCRO NO PARÁGRAFO 2º DO MESMO ARTIGO. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. REGISTRE-SE E INTIME-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE COM AS CAUTELAS DE ESTILO." DR. LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES DRª. CLÁUDIA ARAÚJO MACHADO PROC.7365/07 (038.07.001745-4) AÇÃO COBRANÇA REQTE: ALICE ALVES GOMES REQDA: MONGERAL SEGUROS E PREVIDÊNCIA FINALIDADE: FICAM INTIMADOS ACERCA DO TEOR DECISÃO DE FLS. 69 A QUAL TRANSCREVO: "CONFORME APRESENTADO NA INICIAL, TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERENTE E A EMPRESA REQUERIDA, SENDO FATO NOTÓRIO A HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE NO PRESENTE CASO. RAZÃO PELA QUAL, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS MOLDES DO ART.6º, VIII DO CDC, PARA QUE A EMPRESA REQUERIDA APRESENTE, ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, COPIA DA APÓLICE DE SEGURO FIRMADA COMO O DE CUJUS SEVERO GOMES LUIZ, CPF. 579.118.947-87, ARCANDO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA OMISSÃO. DEFIRO AINDA O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, EIS QUE A DEMANDANTE É POBRE, NA FORMA DA LEI. P.R.I. NOVA VENÉCIA, 09 DE JULHO DE 2007. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM. JUÍZA DE DIREITO." DR. LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES DRª. CLÁUDIA ARAÚJO MACHADO DRª. MÔNICA CAMPO DALL'ORTO PROC.7363/07 (038.07.001738-9) AÇÃO COBRANÇA REQTE: ALICE ALVES GOMES REQDOS: BRADESCO SEGUROS S/A E MONGERAL SEGUROS E PREVIDÊNCIA. FINALIDADE: FICAM INTIMADOS ACERCA DO TEOR DECISÃO DE FLS. 81 A QUAL TRANSCREVO: "CONFORME APRESENTADO NA INICIAL, TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERENTE E A EMPRESA REQUERIDA, SENDO FATO NOTÓRIO A HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE NO PRESENTE CASO. RAZÃO PELA QUAL, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS MOLDES DO ART.6º, VIII DO CDC, PARA QUE A EMPRESA REQUERIDA APRESENTE, ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, COPIA DA APÓLICE DE SEGURO FIRMADA COMO O DE CUJUS SEVERO GOMES LUIZ, CPF. 579.118.947-87, ARCANDO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA OMISSÃO. DEFIRO AINDA O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, EIS QUE A DEMANDANTE É POBRE, NA FORMA DA LEI. P.R.I. NOVA VENÉCIA, 09 DE JULHO DE 2007. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM. JUÍZA DE DIREITO." DRª.LILIANE KRAUSE PROC.4916/04 (038.05.002415-7) AÇÃO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQTE: EMILIO GERALDO REQDO: A.G. MINERAÇÃO LTDA. ME FINALIDADE: FICA INTIMADA ACERCA DO DESPACHO DE FLS. 69 CUJO TEOR TRANSCREVO; "JUNTE-SE O RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA QUE VERIFIQUE, NUM PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A CONTAR DESTA DATA, JUNTO AO BANCO ESCOLHIDO, SE FOI REALIZADA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES, BEM COMO PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS, NUM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO." Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO DRª.MARIA ISABEL PONTINI MESQUITA PROC.5463/05 (038.05.002566-7) AÇÃO INDENIZATÓRIA REQTE: JOSÉ MANOEL ECHEZARRETA ROLDAN REQDO: VIAÇÃO AEREA SÃO PAULO S/A FINALIDADE: FICA INTIMADA ACERCA DO DESPACHO DE FLS. 114 CUJO TEOR TRANSCREVO; "INTIME-SE O EXEQUENTE PARA QUE INFORME SE TEM ALGO MAIS A REQUERER." DR.PEDRO ARRIVABENE NETO PROC.7323/07 (038.07.001586-2) AÇÃO RESCISÓRIA REQTE: MARIA D EFÁTIMA VIEIRA DOS SANTOS REQDO: CLARO S/A FINALIDADE: FICA INTIMADO ACERCA DO DESPACHO DE FLS. 51 CUJO TEOR TRANSCREVO; "INTIME-SE A EMPRESA REQUERIDA DAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PRESTADA PELA REQUERENTE ÀS FLS. 50. CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, SEM MANIFESTAÇÕES, AO ARQUIVO." NOVA VENÉCIA-ES, 10 DE JULHO DE 2007. SANDRO ASTOLFI TÓTOLA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE NOVA VENÉCIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS A DRª OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESCPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC... CARTA PRECATÓRIA Nº 291/07 (038.07.002290-0) AUTOR : ADEVALDO PEREIRA DE SOUZA E OUTRO RÉU : IRENO ALVES AMORIM ADVOGADOS: DR. GILBERTO FERNANDO LOUBACK - OAB/MG Nº 70.939 DR. MARIVAN DA SILVA SOUZA - OAB/MG Nº 99.205. OBJETO: INTIMAÇÃO PARA COMPARECER PERANTE A SALA DAS AUDIÊNCIAS DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VENÉCIA/ES, NO PRÓXIMO DIA 16 DE AGOSTO DE 2007 ÀS 14:30H, A FIM DE ACOMPANHAR A AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS TREZE (13) DIA DO MÊS DE NOVEMBRO (11) DO ANO DOIS MIL E SEIS (2006). EU, IZAURA RODRIGUES DE FREITAS CAMPANA, CHEFE DA SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL QUE DIGITEI E SUBSCREVI. IZAURA RODRIGUES DE FREITAS CAMPANA CHEFE DA SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA DE SÃO MATEUS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE SÃO MATEUS 4ª VARA CÍVEL EDITAL DE LEILÃO AUTOS N.º: 04704007287-9 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO ESPÍRITO SANTO EXEUTADO: RESTAURANTE XANADU LTDA. - ME 160 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 O EXMO. SR. DR. ALCENIR JOSÉ DEMO, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... PELO PRESENTE, FAZ SABER A TODOS QUE SERÁ LEVADO À ARREMATAÇÃO EM PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO, OS BENS PENHORADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, TOMBADA SOB O NÚMERO ACIMA MENCIONADO, EM TRÂMITE NESTE CARTÓRIO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS-ES., NA SEGUINTE FORMA: PRIMEIRO LEILÃO: DIA 04 (QUATRO) DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 13 HORAS, PARA VENDA POR PREÇO NÃO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO. SEGUNDO LEILÃO: DIA 18 (DEZOITO) DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 13 HORAS, PARA VENDA POR PREÇO NÃO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 686,§ 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LOCAL: FÓRUM DES. SANTOS NEVES, SITO À AV. D. JOSÉ DALVIT, 100 – SANTO ANTÔNIO – SÃO MATEUS-ES. DESCRIÇÃO DOS BENS: NOVE (09) CONJUNTOS DE MESAS, SENDO A BASE DE METAL, COM TAMPO DE GRANITO, COM 04 CADEIRAS ESTOFADAS CADA, AVALIADOS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS) CADA CONJUNTO. TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 3.600,00 (TRÊS MIL E SEISCENTOS REAIS) ; VALOR DA DÍVIDA: R$ 5.218,92 (CINCO MIL, DUZENTOS E DEZOITO REAIS E NOVENTA E E DOIS CENTAVOS) E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, NOTADAMENTE OS ORA EXECUTADOS, É EXPEDIDO O PRESENTE, QUE SERÁ PUBLICADO NO DJ E AFIXADO NO SEU LUGAR DE COSTUME. SÃO MATEUS, 09 DE JULHO DE 2007. LUCIANA ANDREIA CANAL BRASIL ESCRIVà SUBSTITUTA Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS) ; E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, NOTADAMENTE OS ORA EXECUTADOS, É EXPEDIDO O PRESENTE, QUE SERÁ PUBLICADO NO DJ E AFIXADO NO SEU LUGAR DE COSTUME. SÃO MATEUS, 09 DE JULHO DE 2007. LUCIANA ANDREIA CANAL BRASIL ESCRIVà SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DE SÃO MATEUS PRIMEIRA VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO (COM O PRAZO DE QUINZE DIAS) DR. ANTÔNIO CARLOS FACHETI - JUIZ DE DIREITO AÇÃO PENAL N°. 64/07 (047070005963) ACUSADO(S): FÁBIO ROGÉRIO RODRIGUES INCURSÃO: ART. 129 § 9º DO CÓDIGO PENAL CITAR E INTIMAR FÁBIO ROGÉRIO RODRIGUES, NATURAL DE ECOPORANGA/ES, NASCIDO AOS 06/08/1972, FILHO DE JOSÉ ROBERTO RODRIGUES E MERCEDES PAZZINI, PARA COMPARECER(EM) PERANTE ESTE JUÍZO, NA SALA DAS AUDIÊNCIAS DO FÓRUM DESEMBARGADOR SANTOS NEVES, CENTRO, NO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2007, ÀS 16H30MIN, A FIM DE SER(EM) INTERROGADO(S), APRESENTAR(EM) DEFESA E SE VIR(EM) PROCESSAR ATÉ FINAL JULGAMENTO, SOB PENA DE REVELIA, FICANDO INTIMADO(S) AINDA QUE, CASO NÃO COMPAREÇA(M) E NEM CONSTITUA(M) ADVOGADO, PODERÁ O JUÍZO, ANTES DA SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO, PRODUZIR AS PROVAS URGENTES, ANTECIPADAMENTE, BEM COMO DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO CITANDO, SE FOR O CASO. -**********SÃO MATEUS, 10 DE JULHO DE 2007. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE SÃO MATEUS 4ª VARA CÍVEL BEL. JOÃO J. HEMERLY ESCRIVÃO JUDICIÁRIO PROVIMENTO Nº 002/98 EDITAL DE LEILÃO -**********AUTOS N.º: 04706001585-7 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO ESPÍRITO SANTO EXEUTADO: BENEDITO BARBOSA FILHO - ME O EXMO. SR. DR. ALCENIR JOSÉ DEMO, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. PELO PRESENTE, FAZ SABER A TODOS QUE SERÁ LEVADO À ARREMATAÇÃO EM PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO, OS BENS PENHORADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, TOMBADA SOB O NÚMERO ACIMA MENCIONADO, EM TRÂMITE NESTE CARTÓRIO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS-ES., NA SEGUINTE FORMA: PRIMEIRO LEILÃO: DIA 14 (QUATORZE) DE AGOSTO DE 2007, ÀS 13 HORAS, PARA VENDA POR PREÇO NÃO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO. SEGUNDO LEILÃO: DIA 28 (VINTE E OITO) DE AGOSTO DE 2007, ÀS 13 HORAS, PARA VENDA POR PREÇO NÃO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 686,§ 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LOCAL: FÓRUM DES. SANTOS NEVES, SITO À AV. D. JOSÉ DALVIT, 100 – SANTO ANTÔNIO – SÃO MATEUS-ES. DESCRIÇÃO DOS BENS: UM PLAYGROUND CONTENDO DEZESSEIS (16) BRINQUEDOS ACOPLADOS, DENOMINADO "BRINQUELÂNDIA" - CW01G. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DE SÃO MATEUS PRIMEIRA VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM O PRAZO DE NOVENTA DIAS. AÇÃO PENAL N°. 64/04 (047040032493) ACUSADO(S): LUIZ CARLOS DE SOUZA INCURSÃO: ART. 155, § 4º, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. INTIMAR LUIZ CARLOS DE SOUZA, NATURAL DE SÃO MATEUS/ES, NASCIDO AOS 27/01/1966, FILHO DE EUFRÁSIO DE SOUZA E IZAURINA PEREIRA DE SOUZA, DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE ONDE FOI(RAM) CONDENADO(A)(S) A DOIS ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, POR INFRAÇÃO AO ART. 155, § 4º, I, II E IV DO C. PENAL. FICA(M) DESDE LOGO INTIMADO(S) PARA APRESENTAÇÃO DO RECURSO CABÍVEL, NA FORMA E PRAZO DE LEI, SE ASSIM O DESEJAR(EM). SÃO MATEUS, 10 DE JULHO DE 2007. BEL. JOÃO J. HEMERLY ESCRIVÃO JUDICIÁRIO 161 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 ___________________________________________________________ COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA ________________________________________ COMARCA DE ALEGRE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALEGRE CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO JUIZ DE DIREITO: GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA ESCRIVà SUBSTITUTA: ELIANE REZENDE ALBANI LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 024/07 01) DR. BRUNO RIBEIRO GASPAR PROCESSO Nº 16391 (002050004643) - EXECUÇÃO JUDICIAL EXEQUENTE:FELIPE VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: JOSÉ JUMBERTO BESSE VENIAL E OUTRO FINALIDADE: INTIMAR O EXECUTADO PARA CIÊNCIA DO OFÍCIO DE FLS.42. 02) DR. VINICIUS PAVESI LOPES PROCESSO: 16886 (00207000827-7) - ADJUDICAÇÃO REQUERENTE: DILENE MORELLI SOUZA REQUERIDO: LUCIO SADER DE SOUZA E OUTROS FINALIDADE: INTIMAR A REQUERENTE PARA NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, JUNTAR A COMPROVAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DE SEU DOMÍNIO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO ACERCA DA METADE QUE LHE COUBE JUNTAMENTE COM SEU FILHO,ADAUTON MORELLI DE SOUZA, NO IMÓVEL OBJETO DESTE PROCESSO, E AINDA, EMENDAR A INICIAL, NO MESMO PRAZO, COM A INCLUSÃO NO PÓLO ATIVO DE SEU FILHO, ADAUTON MORELLI DE SOUZA, DEVIDAMENTE REPRESENTADO, CASO SEJA MENOR. 03)DR LUIZ ROBERTO MOURA PROCESSO: 15910 (002010008262) - MONITÓRIA REQUERENTE: SAMADISA - SÃO MATEUS DIESEL, SERVIÇOS E AUTOS LTDA. REQUERIDA: MARILAND DE LIRA GAZONI FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES PARA CIÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTES, BEM COMO A EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO 04) DR. VINICIUS PAVESI LOPES PROCESSO: 16884 (002070007922) - EMBARGOS DE DEVEDOR EMBARGANTE:FRANCISCO JOSÉ BRANDÃO TORRES EMBARGADO: FERTILIZANTES HERINGER S/A FINALIDADE: INTIMAR PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. 05)- DR. DORIAN JOSÉ DE SOUZA PROCESSO: 16305 (002040015899) - MONITÓRIA REQUERENTE: ESTHER MACHADO CAMPOS REQUERIDO: MYRNA MOULIN FERRAZ FINALIDADE: INTIMAR O EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS 06) -DRA. ANDRESSA RODRIGUES ASSAD LIMA PROCESSO: 16939 (002070012790) - COBRANÇA REQUERENTE: CECILIA MARIA PAVESI SIMÃO ALBANI REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALEGRE FINALIDADE: INTIMAR A REQUERENTE PARA QUE JUNTE AO PROCESSO DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE POSSA EMBASAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE AJG, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS. 07)- DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO PROCESSO: 16787 (002060027493)- BUSCA E APREENSÃO Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: BANCO FINASA S/A REQUERIDO: MARCOS JOSÉ RODRIGUES FINALIDADE: INTIMAR O REQUERENTE QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FLS.26, UMA VEZ QUE O PROCESSO JÁ SE ENCONTRA SENTENCIADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 257, DO CPC 08)- DRª HÉLIDA BRAGANÇA ROSA PETRI PROCESSO: 16718 (002060019243)- BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A REQUERIDO: SATIRO CORRÊA DE LIMA FINALIDADE: INTIMAR O REQUERENTE DA R. DECISÃO DE FLS.25/26 E, AINDA, DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, ÀS FLS.28 VERSO. 09) DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO PROCESSO: 16890 (002070008640) - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: B. V. FINANCEIRA S.A. REQUERIDA: NEUZA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA FINALIDADE: INTIMAR O REQUERENTE DA R. DECISÃO DE FLS.20/21 E, AINDA, DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, ÀS FLS.23 VERSO. 10) DR. VINICIUS PAVESI LOPES PROCESSO: 16888 (002070008251)- ORDINÁRIA REQUERENTE: TEREZINHA BATISTA DILIMBURG REQUERIDO: IMOBILIÁRIA SANTA MARIA LTDA. FINALIDADE: INTIMAR A REQUERENTE PARA QUE SE MANIFESTE, EM 10 (DEZ) DIAS, SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 42/64 11) DR. CELSO PIANTAVINHA BARRETO PROCESSO: 16862 (002070005893) - INTERDITO PROIBITÓRIO REQUERENTE: NILDA COSTA BLUNK REQUERIDO: PAULO CÉSAR BLUNK FINALIDADE: INTIMAR DO R. DESPACHO DE FLS.63 QUE DEFERIU O PEDIDO DE FLS.61, DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS DE FLS. 50/58. 12) - DR. ALEXANDRE VALDO MAITAN PROCESSO: 15936 (002020000846) -EXECUÇÃO EXEQUENTE: ELÉTRICA SUET LTDA. EXECUTADO: CASSA E LIBARTI LTDA. NOME FANTASIA TUTTIPANI FINALIDADE: INTIMAR A EXEQUENTE PARA REQUERER, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, O QUE ENTENDER DE DIREITO. 13)- DR. MÁRCIO SILVA RAMOS,DRª FABIANE ARIDE CUNHA E DR. JOSÉ LÚCIO DE ASSIS PROCESSO: 16497 (002050013339)- EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE:INSTITUTO ESTADUAL DE TERRAS CARTOGRAFIAITC (IDADF EMBARGADO: MARCUS PENEDO FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO, EM 10 (DEZ) DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DO PERITO DE FLS.71/72. 14)DR. MARCELO S. COSSATI PROCESSO: 14071 (002040010692) - RESPONSABILIDADE CIVIL REQUERENTE: MARIA EMACULADA MOREIRA OLIVEIRA REQUERIDA: GRAN-BRASIL GRANITOS DO BRASIL S/A FINALIDADE: INTIMAR A EXECUTADA PARA QUE EFETUE O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR TOTAL DE R$ 1500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), ESCLARECENDO-SE QUE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) REFERE-SE AOS TRABALHOS REALIZADOS PELA PERITA ANA TERESA SASSO (LAUDO DE AVALIAÇÃO DE FLS.442/446) E OS R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) RESTANTES SERÁ DESTINADO AO PAGAMENTO DO PERITO JOSÉ ALBANO CUSTÓDIO VARGAS (LAUDO DE AVALIAÇÃO DE FLS.464/472) 15) DR. LUIZ OTÁVIO RODRIGUES COELHO PROCESSO: 15613 (002040009207) - COBRANÇA REQUERENTE:ASSESJURÍDICA ESPECIALIZADA LUIZ OTÁVIOR.COELHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALEGRE FINALIDADE: INTIMAR A REQUERENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, TENDO EM VISTA O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. 162 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 16) DR. JUBIRÁ SILVIO PÍCOLI PROCESSO: 16670 (002060013493)- OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE:MUNICÍPIO DE ALEGRE REQUERIDO: CONSTRUTORA DEMARTINI LTDA. FINALIDADE: INTIMAR DO R. DESPACHO DE FLS.161, QUAL SEJA, REITERAR A INTIMAÇÃO DA REQUERIDA PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PROMOVA O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, SOB PENA DE PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA 17) DR. CLÁUDIO FIORIO E DR ROBINSON FURTADO GAMA SOBREIRA PROCESSO: 16600 (002060008188) - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: VANESSA CATARINA GONÇALVES REQUERIDO:ANGELO TADEU SOBREIRA FINALDADE: INTIMAR AS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTEM SOBRE O LAUDO PERICIAL DE FLS. 127. 18) DRª KARINA TIRADENTES DUTRA PROCESSO: 16726 (00206002054-8) - MONITÓRIA REQUERENTE: HÉLIO LEITE REQUERIDO: MARCELO ALEXANDRE DE AZEVEDO SANTOS FINALIDADE: INTIMAR O REQUERENTE DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, ÀS FLS.22 VERSO. 19) DR. DANIEL FREITAS JUNIOR PROCESSO: 16220 (002040009389) - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: LUIZ ANTONIO ROSA REQUERIDO: EVALDO DE OLIVEIRA FINALIDADE: INTIMAR DO R. DESPACHO DE FLS.88VERSO, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EMENDAR O REQUERIMENTO EM QUE POSTULA PELA EXECUÇÃO FORÇADA DE HONORÁRIOS (FLS.86), ADEQUANDO-A ÀS NOVAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (LEI Nº 11.232/06), INCLUSIVE COM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 614, INC. II DO CPC, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. 20) DR.CRISTIANO TESSINARI MODESTO PROCESSO: 16949 (002070013491) - EMBARGOS DE TERCEIRO EMBARGANTE:MUNIR BLUNCK ARIDE EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: CITAR O EMBARGADO, PARA CONTESTAR,EM 10 (DEZ) DIAS (ART.1053),CONSIGNANDO-SE QUE, NÃO SENDO CONTESTADO O PEDIDO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO EMBARGANTE (CPC, ARTS 803, 285 E 319). 21) DR.CRISTIANO TESSINARI MODESTO PROCESSO: 16959 (002070013962) - EMBARGOS DE TERCEIRO EMBARGANTE: NILSON ALMEIDA TIRADENTES JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: CITAR O EMBARGADO, PARA CONTESTAR,EM 10 (DEZ) DIAS (ART.1053),CONSIGNANDO-SE QUE, NÃO SENDO CONTESTADO O PEDIDO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO EMBARGANTE (CPC, ARTS 803, 285 E 319). 22) DR. DAIR ANTONIO DAROS PROCESSO: 16362 (00205000262-1) - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO: JOSINO GUALBERTO DA ROSA NETO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DR.ADVOGADO DO AUTOR PARA PROVIDENCIAR A PÚBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRAÇA. 23) DR. HELTON GUERRA JACCOUD PROCESSO: 16362 (00205000262-1) - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO: JOSINO GUALBERTO DA ROSA NETO FINALIDADE:INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DE QUE FOI DESIGNADA PRAÇA DO BEM PENHORADO (PROPRIEDADE RURAL) PARA O DIA 14/08/2007, ÀS 14:00 HORAS, FICANDO DESDE JÁ INTIMADO PARA O DIA 29/08/2007, NO MESMO HORÁRIO, PARA REALIZAÇÃO DO 2º LEILÃO, CASO O BEM NÃO ALCANCE VALOR IGUAL OU SUPERIOR À AVALIAÇÃO. 24) DR. ANDERSON MARTINS RIBEIRO PROCESSO: 16218 (00204000887-8) - DEPÓSITO Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: BANCO DO BRADESCO S.A. REQUERIDO: DIAS E LIMA LTDA. FINALIDADE: INTIMAR DO R. DESPACHO DE FLS. 114, QUAL SEJA, INTIMAR O EXEQUENTE PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, RESPONDA À IMPUGNAÇÃO DE FLS.110/112. 25) DR. ANTONIO JUSTINO COSTA PROCESSO: 16786 (00206002729-5) - ORDINÁRIA REQUERENTE: JORGE DE SOUZA CALISTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, ESPECIFICANDO-AS 26) DRª SONIA MARIA RIBEIRO TRISTÃO DA COSTA SOARES PROCESSO: 16950 (00207001360-8) - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: JOÃO BATISTA CARVALHO REQUERIDO: MARIA APARECIDA PIRES CAETANO FINALIDADE: INTIMAR O REQUERENTE PARA MANIFESTAÇÃO, EM 10 (DEZ) DIAS, SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 22/32 ALEGRE, 10 DE JULHO DE 2007 ELIANE REZENDE ALBANI ESCRIVà SUBSTITUTA COMARCA DE BAIXO GUANDU PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA 1ª VARA COMARCA DE BAIXO GUANDU-ES EDITAL DE INTIMAÇÃO O DOUTOR SALOMÃO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE FOI DEFERIDA A RETIFICAÇÃO EXPEDIDO DOS AUTOS Nº 00705001867-5, DE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO, REQUERIDO POR FERNANDA CANDIDO RODRIGUES MARTINS E IRACEMA APARECIDA OVANI CÂNDIDO, PROCESSO EM CURSO PERANTE ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DA 1ª VARA, NO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2006, FOI PROFERIDA SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E DETERMINADO AS RETIFICAÇÕES NOS REGISTROS DE NASCIMENTO E CASAMENTO DAS REQUERENTES, PASSANDO O NOME A CONSTAR COMO IRACEMA APARECIDA OVAN CÂNDIDO, FILHA DE LUIZ OVAN E OLINDA PERONI OVAN, O NOME DA MÃE E DOS AVÓS DA PRIMEIRA REQUERENTE E DEVENDO SER EXPEDIDO MANDADO COM O FITO DE SE EFETIVAR A ALUDIDA ALTERAÇÃO (ART. 109, § 5º, DA LEI 6.015/73) E JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM EXAME DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, I, DO CPC. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS, E NINGUÉM POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, DETERMINOU O MM. JUIZ QUE FOSSE EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO E PUBLICADO, NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA. BAIXO GUANDU-ES, AOS 18 DE JUNHO DE 2007 EU, ESCRIVÃ, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVO. ELZA MARIA DE OLIVEIRA MERCANDELE ESCRIVà SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA 1ª VARA COMARCA DE BAIXO GUANDU EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS 163 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 DOUTOR SALOMÃO AKHANATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON, JUIZ DE DIREITO DE BAIXO GUANDU-ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE DO EXECUTADO-DEVEDOR ALLAN ANDERSON KAPISCH ALVES, BRASILEIRO, SOLTEIRO, EMPRESÁRIO, CPF 074.726.147-42, EM CARÁTER PESSOAL, NA QUALIDADE DE SÓCIO, RESIDENTE NO LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE CARTÓRIO DA 1ª VARA, SE PROCESSAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO P Nº 00705000419-6, DE EXECUÇÃO-EXTRAJUDICIAL ONDE FIGURA COMO EXEQUENTE BANCO DO BRASIL S/A EM FACE DE BOLELLI CELULAR E INFORMÁTICA LTDA, FICAM CITADO PARA EFETUAR (EM) O PAGAMENTO DE SUA DÍVIDA NO PRAZO DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS, CUJO VALOR DE R$ 69.619,65 (SESSENTA E NOVE MIL, SEISCENTOS E DEZENOVE REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), BEM COMO FICA(M) INTIMADO(S) DA PENHORA DE FOLHAS 52, QUE INCIDIU SOBRE O IMÓVEL REGISTRADO SOB Nº 30.114, DO LIVRO 2 DO RGI DESTA COMARCA, DADO EM GARANTIA HIPOTECA PELA EXECUTADA. PODENDO OS EXECUTADOS DELA INTIMADOS OFERECER EMBARGOS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. E PARA QUE NÃO ALEGUEM IGNORÂNCIA, DETERMINOU O MM. JUIZ QUE FOSSE PUBLICADO O PRESENTE EDITAL NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO EM BAIXO GUANDU-ES, AOS 28 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2007. EU, ESCREVENTE O DIGITEI E SUBSCREVO. ELZA MARIA DE OLIVEIRA MERCANDELE ESCRIVà -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA 2ª VARA ÓRFÃOS E SUCESSÕES - INFÂNCIA E JUVENTUDE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA DE BAIXO GUANDU EDITAL DE INTERDIÇÃO O DOUTOR ERALDO TREVIZANI, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER PELO PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, EXPEDIDO DOS AUTOS Nº 007.06.002689-0 DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE ELENICE DA APARECIDA FIRMINO FÉLIX A ESTE JUÍZO, PROCESSO EM CURSO PERANTE ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DA 2ª VARA, SENDO QUE NO DIA 14/05/2007, FOI PROLATADA A SENTENÇA MANTENDO A INTERDIÇÃO DA SRª. MARIA JOSÉ FÉLIX, BRASILEIRA, SOLTEIRA, NASCIDA AOS 28/10/1982, FILHA DE JOSÉ FÉLIX E DE EUNICE PEREIRA FÉLIX, NOMEANDO-LHE COMO NOVA CURADORA A SRª. ELENICE DA APARECIDA FIRMINO FÉLIX, BRASILEIRA, CASADA, DO LAR, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, N° 669, BAIRRO SÃO VICENTE, NESTA CIDADE, SENDO A CAUSA DA INTERDIÇÃO, SER A INTERDITANDA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS, E NINGUÉM POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, DETERMINOU O MM. JUIZ QUE FOSSE EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO E PUBLICADO POR TRÊS (03) VEZES, COM INTERVALO DE 10 DIAS, NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. BAIXO GUANDU-ES, AOS 18 DIAS DE JUNHO DE 2007. EU, FABIANA DELBONI, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, MARCIA MARIA MONTEIRO ZANETTI VIEIRA, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O SUBSCREVO. ERALDO TREVIZANI JUIZ DE DIREITO Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO COMARCA DE BAIXO GUANDU/ES CARTÓRIO DO CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL JUIZ DE DIREITO: DR. SALOMÃO A. Z. SPENCER ELESBON POMOTOR DE JUSTIÇA: DR. MARCELO FERRAZ VOLPATO ESCRIVà JUDICIÁRIA: MARCIA MARIA MONTEIRO ZANETTI VIEIRA ESCREVENTE JURAMENTADA: MARILZA ALVES DOS SANTOS TÂNIA MADEIRA NEVES LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 017/07 PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELO PROVIMENTO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. 014/99 DA FINALIDADE: INTIMAR O(A)(S) ADVOGADO(A)(S) DOS TERMOS ABAIXO DESCRITOS: DR. OTNIEL CARLOS DE OLIVEIRA DR. ALFREDO DA LUZ JÚNIOR DRª DIVONE MARTINS BERGER DE OLIVEIRA DRª SÔNIA MARIA CÂNDIDA DR. KLEBER BUSSINGER PEREIRA DRª ALESSANDRA FERREIRA BERGER SCHMIDT DR. ARNALDO LEMPKE DR. CHRISTIANN KELLY MADEIRA DR. MERCÍNIO ROBERTO GOBBO DR. MARCOS ANTONIO TOSTES CHAVES AÇÃO PENAL....: - 007.03.000674-1 - (3.120/03) ACUSADO........: GUMERCINO SIQUEIRA DE SOUZA ADVOGADO: DR. OTNIEL CARLOS DE OLIVEIRA - OAB/ES -6.003 FINALIDADE...: INTIMAR O DR. OTNIEL CARLOS DE OLIVEIRA, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE SUSTENTAÇÃO, CONSTANTE ÀS FLS. 126, COM PARTE DO SEU TEOR TRANSCRITO A SEGUIR: "......REEXAMINANDO A QUESTÃO DECIDIDADE, CONCLUO QUE NÃO DEVER SER MODIFICADA A DECISÃO RECORRIDA DE FLS. 108/109 - DECISÃO QUE PRONUNCIOU O ACUSADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA-, CUJOS FUNDAMENTO BEM RESISTEM ÀS RAZÕES DO RECURSO, DE FORMA QUE A MANTENHO. INTIMEM-SE, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADAS AS FORMALIDADE LEGAIS.." AÇÃO PENAL....: - 007.04.000373-8 ACUSADOS: RICARDO GALLOTT PEREIRA E OUTRO ADVOGADO: DR. ALFREDO DA LUZ JÚNIOR - OAB/ES - 7.805 AUDIÊNCIA: INTERROGATÓRIO DATA.........: 21/08/2007 HORÁRIO...: 14:45 HORAS LOCAL.......: SALA DAS AUDIÊNCIAS DA COMARCA DE BAIXO GUANDU/ES, SITUADA NO EDIFÍCIO DO FÓRUM AÇÃO PENAL....: - 007.04.001025-3 ACUSADOS: ANDERSON RODRIGUES SOARES E OUTRA ADVOGADO: DR. ALFREDO DA LUZ JÚNIOR - OAB/ES - 7.805 AUDIÊNCIA: INTERROGATÓRIO DATA.........: 23/08/2007 HORÁRIO...: 15:00 HORAS LOCAL.......: SALA DAS AUDIÊNCIAS DA COMARCA DE BAIXO GUANDU/ES, SITUADA NO EDIFÍCIO DO FÓRUM AÇÃO PENAL....: - 007.07.000207-1 ACUSADOS: VARLUCIA RIBEIRO DA SILVA E OUTROS ADVOGADOS: DR. ALFREDO DA LUZ JÚNIOR - OAB/ES - 7.805 DRª DIVONE MARTINS BERGER DE OLIVEIRA - OAB/ES 2.743 AUDIÊNCIA: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (ART. 56, DA LEI Nº 11.343/06) DATA.........: 15/08/2007 HORÁRIO...: 14:00 HORAS 164 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 LOCAL.......: SALA DAS AUDIÊNCIAS DA COMARCA DE BAIXO GUANDU/ES, SITUADA NO EDIFÍCIO DO FÓRUM AÇÃO PENAL....: - 007.06.001021-7 ACUSADA: CATILCE COUTINHO DOS SANTOS ADVOGADA: DRª SÔNIA MARIA CÂNDIDA - OAB/ES - 6.737 AUDIÊNCIA: INTERROGATÓRIO (REDESIGNADO) DATA.........: 29/08/2007 HORÁRIO...: 12:45 HORAS LOCAL.......: SALA DAS AUDIÊNCIAS DA COMARCA DE BAIXO GUANDU/ES, SITUADA NO EDIFÍCIO DO FÓRUM AÇÃO PENAL....: - 007.06.001255-1 ACUSADO........: JUNIOR MOREIRA CORREIA ADVOGADA: DRª SÔNIA MARIA CÂNDIDA - OAB/ES - 6.737 FINALIDADE...: INTIMAR A DRª SÔNIA MARIA CÂNDIDA, PARA TOMAR CIÊNCIA DE SUA NOMEAÇÃO PARA PATROCINAR A DEFESA DO ACUSADO ÀS FLS.39, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. AÇÃO PENAL....: - 007.07.000321-0 ACUSADO........: JUNIOR MOREIRA CORREIA ADVOGADA: DRª SÔNIA MARIA CÂNDIDA - OAB/ES - 6.737 FINALIDADE...: INTIMAR A DRª SÔNIA MARIA CÂNDIDA, PARA TOMAR CIÊNCIA DE SUA NOMEAÇÃO PARA PATROCINAR A DEFESA DO ACUSADO ÀS FLS.54, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. AÇÃO PENAL....: - 007.07.000417-6 ACUSADO........: JUNIOR MOREIRA CORREIA ADVOGADA: DRª SÔNIA MARIA CÂNDIDA - OAB/ES - 6.737 FINALIDADE...: INTIMAR A DRª SÔNIA MARIA CÂNDIDA, PARA TOMAR CIÊNCIA DE SUA NOMEAÇÃO PARA PATROCINAR A DEFESA DO ACUSADO ÀS FLS.51, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. AÇÃO PENAL....: - 007.04.000362-1 ACUSADO.......: ADÃO JOSÉ PEREIRA ADVOGADO: DR. KLEBER BUSSINGER PEREIRA - OAB/ES - 9.104 FINALIDADE...: INTIMAR O DR. KLEBER BUSSINGER PEREIRA, PARA APRESENTAR NO PRAZO LEGAL, DEFESA PRÉVIA, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. AÇÃO PENAL....: - 007.05.002808-8 - (3.620/05) ACUSADO........: WELINGTON DA SILVA ADVOGADA: DRª ALESSANDRA FERREIRA BERGER SCHMIDT OAB/ES 8.142 FINALIDADE...: INTIMAR A DRª ALESSANDRA FERREIRA BERGER SCHMIDT, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 79/82, QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DEDUZIDA POR MEIO DESTES AUTOS E, EM CONSEQÜÊNCIA, CONDENO O RÉU - WELINGTON DA SILVA, VULGO "PERNA", ANTES QUALIFICADO, NAS PENAS DO ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, RECONHECENDO EM SEU FAVOR A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO I, DO CÓDIGO CITADO, À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, EM REGIME SEMI-ABERTO..". AÇÃO PENAL....: - 007.04.000669-9 ACUSADOS: JOSÉ LUIS FERREIRA E OUTROS ADVOGADO: DR. ARNALDO LEMPKE - OAB/ES - 5.699 AUDIÊNCIA: INTERROGATÓRIO DATA.........: 23/08/2007 HORÁRIO...: 13:00 HORAS LOCAL.......: SALA DAS AUDIÊNCIAS DA COMARCA DE BAIXO GUANDU/ES, SITUADA NO EDIFÍCIO DO FÓRUM AÇÃO PENAL....: - 007.06.002519-9 QUERELANTES.: MARIA JOSE SOARES E OUTRO QUERELADA....: MARIA DE FÁTIMA AMBRÓSIO ADVOGADA: DRª CHRISTIANN KELLY MADEIRA - OAB/ES -11.573 AUDIÊNCIA: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA.........: 29/08/2007 HORÁRIO...: 13:30 HORAS LOCAL.......: SALA DAS AUDIÊNCIAS DA COMARCA DE BAIXO GUANDU/ES, SITUADA NO EDIFÍCIO DO FÓRUM Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO AÇÃO PENAL....: - 007.04.000369-6 ACUSADOS: RICHARD ANTONIO SILVA E OUTRO ADVOGADO: DR. MERCÍNIO ROBERTO GOBBO - OAB/ES - 5.628 AUDIÊNCIA: INTERROGATÓRIO DATA.........: 23/08/2007 HORÁRIO...: 13:15 HORAS LOCAL.......: SALA DAS AUDIÊNCIAS DA COMARCA DE BAIXO GUANDU/ES, SITUADA NO EDIFÍCIO DO FÓRUM AÇÃO PENAL....: - 007.07.000397-0 ACUSADOS: DEIVID BARCELOS DE FREITAS E OUTRO ADVOGADO: DR. MARCOS ANTONIO TOSTES CHAVES - OAB/MG 91.424 AUDIÊNCIA: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (ART. 56, DA LEI Nº 11.343/06) DATA.........: 15/08/2007 HORÁRIO...: 13:00 HORAS LOCAL.......: SALA DAS AUDIÊNCIAS DA COMARCA DE BAIXO GUANDU/ES, SITUADA NO EDIFÍCIO DO FÓRUM BAIXO GUANDU/ES, 10 DE JULHO DE 2007. MARCIA MARIA MONTEIRO ZANETTI VIEIRA ESCRIVà JUDICIÁRIA COMARCA DE CASTELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE CASTELO CARTÓRIO DO CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS AV. N. SRA. DA PENHA, 120 - CASTELO - ES - CEP 29360-000 FONE/FAX: 0 XX 28-3542-2850 JUIZ DE DIREITO: DR. ROBSON LOUZADA LOPES PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR.ª JULIANA ORTEGA TAVARES ESCRIVà JUDICIÁRIA: MARIA APARECIDA CARETA LACERDA LISTA Nº 263 INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS AÇÃO PENAL: 3569/07 (013070004554) ADVOGADOS: DR. SEBASTIÃO RODRIGUES PINHEIRO - OAB/ES 5992 RÉUS: TIAGO ANDREÃO DE SOUZA E OUTROS. FINS DA INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA CONTINUAÇÃO DO SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO NO DIA 24.07.2007, ÀS 13:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ALONSO FERNANDES DE OLIVEIRA, EM CASTELO/ES. CASTELO, ES, 10 DE JULHO DE 2007. EDMUNDO LAU ESCRIVÃO SUBSTITUTO- MATRÍCULA 204.799-32 (ATO AUTORIZADO PELO PROV. 002/98 - CGJ/ES) COMARCA DE DOMINGOS MARTINS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE DOMINGOS MARTINS CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA INTERDIÇÃO A EXM.ª SR.ª DR.ª MÔNICA DA SILVA MARTINS, MM. JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA, 165 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 COMARCA DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NOMEADA NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, A TODOS QUANTO O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO SE PROCESSAM OS AUTOS DE INTERDIÇÃO, SOB O Nº 017.06.001641-1, EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE, ANTÔNIA LEITE SIMMER E INTERDITANDA, MARICEIA DE FÁTIMA SIMMER, ATENDENDO AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, POR SENTENÇA ÀS FLS. 29/31, PROFERIDA EM 05/06/2007, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE MARICEIA DE FÁTIMA SIMMER, BRASILEIRA, NATURAL DESTE ESTADO, NASCIDA EM 07 DE MARÇO DE 1981, FILHA DE DARCI JOSÉ SIMMER E ANTÔNIA LEITE SIMMER, RESIDENTE E DOMICILIADA EM NOVA ALMEIDA, NESTE MUNICÍPIO E COMARCA DE DOMINGOS MARTINS-ES, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 5º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA, A SR.ª ANTÔNIA LEITE SIMMER, BRASILEIRA, VIÚVA, PENSIONISTA, RESIDENTE E DOMICILIADA EM NOVA ALMEIDA, NESTE MUNICÍPIO E COMARCA DE DOMINGOS MARTINS-ES. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, NO FUTURO, NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, DETERMINOU A MM. JUÍZA, A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL, POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AINDA AFIXADA CÓPIA NO LOCAL DE COSTUME. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE, MUNICÍPIO E COMARCA DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE JUNHO (06) DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, ROWENA PONTES PIMENTEL, ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA LEGAL DA TITULAR, O DIGITEI E SUBSCREVO. MÔNICA DA SILVA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE DOMINGOS MARTINS CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA INTERDIÇÃO A EXM.ª SR.ª DR.ª MÔNICA DA SILVA MARTINS, MM. JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA, COMARCA DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NOMEADA NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, A TODOS QUANTO O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO SE PROCESSAM OS AUTOS DE INTERDIÇÃO, SOB O Nº 017.06.000906-9, EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE, VALÉRIA LUCIA BAUMGARTEN KUSTER E INTERDITANDO, ADELSON KUSTER, ATENDENDO AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, POR SENTENÇA ÀS FLS. 46/48, PROFERIDA EM 03/04/2007, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE ADELSON KUSTER, BRASILEIRO, NATURAL DESTE ESTADO, NASCIDO EM 22 DE FEVEREIRO DE 1974, FILHO DE DAVID KUSTER E CREMILDA LITTIG KUSTER, RESIDENTE E DOMICILIADO EM PEDRA BRANCA, NESTE MUNICÍPIO E COMARCA DE DOMINGOS MARTINS-ES, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 5º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA, A SR.ª VALÉRIA LUCIA BAUMGARTEN KUSTER, BRASILEIRA, CASADA, LAVRADEIRA, RESIDENTE E DOMICILIADA EM PEDRA BRANCA, NESTE MUNICÍPIO E COMARCA DE DOMINGOS MARTINS-ES. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, NO FUTURO, NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, DETERMINOU A MM. JUÍZA, A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL, POR 03 (TRÊS) Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AINDA AFIXADA CÓPIA NO LOCAL DE COSTUME. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE, MUNICÍPIO E COMARCA DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE JUNHO (06) DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, ROWENA PONTES PIMENTEL, ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA LEGAL DA TITULAR, O DIGITEI E SUBSCREVO. MÔNICA DA SILVA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE DOMINGOS MARTINS CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA INTERDIÇÃO A EXM.ª SR.ª DR.ª MÔNICA DA SILVA MARTINS, MM. JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA, COMARCA DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NOMEADA NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, A TODOS QUANTO O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO SE PROCESSAM OS AUTOS DE INTERDIÇÃO, SOB O Nº 017.06.001751-8, EM QUE FIGURA COMO REQUERENTES, HENRIQUE CARLOS DRÄGER E IDA SCHULZ DRÄGER E INTERDITANDO, ALCIDES DRÄGER, ATENDENDO AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, POR SENTENÇA ÀS FLS. 28/30, PROFERIDA EM 03/04/2007, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE ALCIDES DRÄGER, BRASILEIRO, NATURAL DESTE ESTADO, NASCIDA EM 08 DE JANEIRO DE 1966, FILHO DE HENRIQUE CARLOS DRÄGER E IDA SCHULZ DRÄGER, RESIDENTE E DOMICILIADO EM ALTO TIJUCO PRETO, DISTRITO DE PARAJU, NESTE MUNICÍPIO E COMARCA DE DOMINGOS MARTINS-ES, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 5º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADOR, O SR. ELIZEU BENEVITZ, BRASILEIRO, CASADO, LAVRADOR, RESIDENTE E DOMICILIADA EM ALTO TIJUCO PRETO, DISTRITO DE PARAJU, NESTE MUNICÍPIO E COMARCA DE DOMINGOS MARTINS-ES. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, E, NO FUTURO, NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, DETERMINOU A MM. JUÍZA, A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL, POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AINDA AFIXADA CÓPIA NO LOCAL DE COSTUME. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE, MUNICÍPIO E COMARCA DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE JUNHO (06) DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, ROWENA PONTES PIMENTEL, ESCREVENTE JURAMENTADA SUBSTITUTA LEGAL DA TITULAR, O DIGITEI E SUBSCREVO. MÔNICA DA SILVA MARTINS JUÍZA DE DIREITO COMARCA DE GUAÇUÍ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA COMARCA DE GUAÇUÍ CARTÓRIO DO TERCEIRO OFÍCIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO A DOUTORA MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE GUAÇUÍ, ESTADO DO 166 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI E ETC. FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO RESPECTIVO, SE PROCESSOU AOS TERMOS LEGAIS, UMA AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE Nº 020.06.002185-2, MOVIDA POR LUÍZA ANGÉLICA DE MACEDO CONTRA PEDRO ANTUNES DE MACÊDO, NA QUAL FOI PROFERIDA SENTENÇA, CUJA PARTE DISPOSITIVA É A SEGUINTE: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO DE PEDRO ANTUNES DE MACÊDO, NOS AUTOS QUALIFICADOS, COM DECLARAÇÃO DE QUE APESAR DE CONTAR COM A MAIORIDADE, É ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL E COMERCIAL, POR SER PORTADOR DE DOENÇA MENTAL PERMANENTE, TUDO CONFORME LAUDO MÉDICO ALUDIDO. NOMEIO CURADORA DO INTERDITANDO A REQUERENTE LUÍZA ANGÉLICA DE MACÊDO QUE NÃO PODERÁ DE QUALQUER MODO ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, PERTENCENTES A PEDRO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E NO BEM-ESTAR DO INTERDITO. APLICA-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AS RESPECTIVAS SANÇÕES. LAVRE-SE TERMO DE CURATELA, CONSTANDO AS RESTRIÇÕES MENCIONADAS. PROCEDA-SE DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PROVIDENCIANDO A IMEDIATA INSCRIÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS, E PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA LOCAL E PELO ÓRGÃO OFICIAL POR TRÊS VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, DEVENDO CONSTAR NOS EDITAIS O NOME DO INTERDITO E DA CURADORA, A CAUSA DA INTERDIÇÃO E OS LIMITES DA CURATELA. NOS TERMOS DO ART. 29, PARÁGRAFOS 1º E 2º DO CÓDIGO DE NORMAS, DETERMINO AINDA, A VEDAÇÃO DO USO DE CÓPIA DESTA SENTENÇA, MESMO QUE AUTENTICADA, COMO INSTRUMENTO GERADOR DE DIREITOS, SEM QUE ESTEJA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CARTÓRIO COMPETENTE, SALIENTANDO-SE AINDA, QUE "É VEDADO O USO DE CÓPIA DESTA SENTENÇA, MESMO QUE AUTENTICADA, PARA FINS DE OBTENÇÃO E OU LIBERAÇÃO DE DIREITOS", PARÁGRAFO 2°. DETERMINANDO POR ÚLTIMO, QUE O PRESENTE COMANDO SENTENCIAL SÓ PRODUZIRÁ EFEITOS APÓS O REGISTRO EM CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DESTA COMARCA, NA FORMA DOS ARTIGOS 89 A 94 DA LEI 6.015/73. NO MAIS, OBSERVE A SERVENTIA O INTEIRO TEOR DO PROVIMENTO ACIMA REFERIDO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, QUE ORA DEFIRO. NOTIFIQUE-SE O ÓRGÃO MINISTERIAL. P.R.I. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. GUAÇUÍ, ES, 12 DE FEVEREIRO DE 2007. (ASS) MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ, JUÍZA DE DIREITO". DADO E PASSADO AOS 15 DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO 2007, NESTA CIDADE E COMARCA DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EU, LIDIA MOREIRA AMARAL, ESTAGIÁRIA DE DIREITO, O DIGITEI, E EU, LYANA KARLA SPALA ATAÍDE POLIDO, CENTRAL DE CUMPRIMENTO, O CONFERI. VERÔNICA SPADAROTT BULLUS ESCRIVà SUBSTITUTA ASSINA AUTORIZADA PELO ART. 122/CN-CGJ-ES COMARCA DE IBIRAÇU PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE IBIRAÇU CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO 60 DIAS) Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IBIRAÇU-ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE DO PRESENTE EDITAL TIVEREM CONHECIMENTO, ESPECIALMENTE A GIRLANE SILVA DA FONSECA, CRISTIANE SILVA DA FONSECA E ADILSON SILVA DA FONSECA, FILHOS DE JAMILTON ANTÔNIO DA FONSECA E DE IRAILDES PEREIRA DA SILVA, ATUALMENTE, EM LUGARES INCERTOS E NÃO SABIDOS, QUE, PERANTE ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO, TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, PROCESSO Nº 022030006682, REQUERIDA PELOS INTIMANDOS, SENDO DETERMINADA, NO MESMO, A EXPEDIÇÃO DESTE EDITAL A FIM DE INTIMÁ-LOS A, NO PRAZO DE CINCO DIAS, APÓS O DECURSO DO PRAZO DESTE EDITAL, REGULARIZAREM SUA REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, UMA VEZ QUE SÃO MAIORES DE IDADE, DEVENDO CONSTITUIR ADVOGADO SE QUISEREM CONTINUAR COM A EXECUÇÃO, INFORMANDO O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IBIRAÇU/ES, 11 DE JULHO DE 2007. ANTONIO MAXIMO LOUREIRO JUNIOR ESCREVENTE JURAMENTADO SUBSTITUTO LEGAL DO CARTÓRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE IBIRAÇU CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DR. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA 1ª VARA DA COMARCA DE IBIRAÇU/ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. CITA A EXECUTADA ABAIXO DISCRIMINADA, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, PARA EM CINCO DIAS, CONTADOS DO PRAZO ACIMA, NA FORMA DOS ARTIGOS 7º E 8º DA LEI 6.830, DE 22.09.1980, PAGAR O DÉBITO EM EXECUÇÃO, SOB PENA DE PENHORA OU ARRESTO DE SEUS BENS, EM QUANTOS BASTEM PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL Nº 022070002088 EXEQÜENTE: UNIÃO EXECUTADA: LDS LOGÍSTICA DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., CNPJ 04.278.641/0001-63, ATUALMENTE EM LUGAR DESCONHECIDO, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL VALOR DA DÍVIDA, EM 19/03/2007 - R$ 15.111,17 (QUINZE MIL CENTO E ONZE REAIS E DEZESSETE CENTAVOS) NATUREZA DA DÍVIDA ATIVA: CONTRIBUIÇÕES (COFINS E PIS/PASEP) E MULTAS DE MORA NÚMEROS DE INSCRIÇÕES DAS DÍVIDAS ATIVAS: 72 6 06 006766-54 E 72 7 06 001188-96 E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS E NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, DETERMINOU, O MM. JUIZ, A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE, COM CÓPIA AFIXADA NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LOCAL DE COSTUME, ESCLARECENDO QUE O MESMO FUNCIONA NO FÓRUM "DES. FARIA SANTOS", NA AV. JOÃO ALVES DA MOTTA JÚNIOR, 109, CENTRO, IBIRAÇU/ES, NO HORÁRIO DAS 12 ÀS 18 HORAS, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. IBIRAÇU/ES, AOS ONZE DE JULHO DO ANO DOIS MIL E SETE. EU,_____, ANTONIO MAXIMO LOUREIRO JUNIOR, ESCREVENTE JURAMENTADO, SUBSTITUTO LEGAL DO CARTÓRIO, O DIGITEI E O ASSINO, AUTORIZADO PELO ARTIGO 128 DO CÓDIGO DE NORMAS DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ANTONIO MAXIMO LOUREIRO JUNIOR ESCREVENTE JURAMENTADO SUBSTITUTO LEGAL DO CARTÓRIO Quinta-Feira 167 12 de Julho de 2007 COMARCA DE IÚNA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE IÚNA CARTÓRIO CRIMINAL LISTA Nº 022/2007 JUIZ DE DIREITO: DR. EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. RODRIGO KOEHLER GURTLER ESCRIVà JUDICIÁRIA: CÁSSIA LAGE SANTOS GONÇALVES ESCREVENTE JURAMENTADO: EDUARDO CHEQUER BOU-HABIB (NA CONFORMIDADE DO PROVIMENTO Nº 014/99 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ES) INTIMO: 1. DR.ª LÚCIA HELENA LOPES QUINELLATO - OAB (ES) 5511 AÇÃO PENAL Nº 028030023544 ACUSADO(S): ELIOMAR PARAÍSO SANGUINO E OUTRO FINALIDADE: INTIMÁ-LA DO DESPACHO QUE A NOMEOU PARA PATROCINAR A DEFESA DO ACUSADO ELIOMAR PARAÍSO SANGUINO. 2. DR. LUCIANO SOUZA CORTÊZ - OAB (ES) 4.692 AÇÃO PENAL Nº 028050011718 ACUSADO(S): ITAMAR REIS DE SOUZA RIBEIRO E OUTRO FINALIDADE: MANIFESTAR COM URGÊNCIA QUANTO AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO ITAMAR REIS DE SOUZA RIBEIRO, DEVENDO INFORMAR ENDEREÇO E QUALIFICAÇÃO COMPLETA, PARA CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA REALIZAÇÃO DO SUMÁRIO DE DEFESA DESIGNADO PARA O DIA 30/08/2007, ÀS 13:00 HORAS. 3. DR. CELSO MELLO - OAB (ES) 3592 AÇÃO PENAL Nº 028030013818 ACUSADO(S): ROMILDO ALVES CHAGAS FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO, NO PRAZO LEGAL. 4. DR. CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI. DE RESENDE LUGON OAB (ES) 11.597 AÇÃO PENAL Nº 028060003796 ACUSADO(S): WILSON LOURENÇO DE SOUZA FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO, NO PRAZO LEGAL. 5. DR. JOSÉ INÁCIO FRANCISCO MUNIZ - OAB (MG) 53053 AÇÃO PENAL Nº 028050016741 ACUSADO(S): JOHN LENON PROTÁZIO SINIS E OUTRO FINALIDADE: MANIFESTAR-SE QUANTO A TESTEMUNHA JOSÉ SALVADOR MEDEIROS. 6. DR. CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES - OAB (ES) 6.095 AÇÃO PENAL Nº 028070012969 ACUSADO(S): FLORINDO ANTÔNIO DE FREITAS, VULGO "FLORINDINHO" FINALIDADE: CIENTIFICÁ-LO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO À FL. 106 DOS AUTOS. EXPEDIENTE DO DIA 10.07.2.007. CÁSSIA LAGE SANTOS GONÇALVES ESCRIVà JUDICIÁRIA COMARCA DE MIMOSO DO SUL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA CRIMINAL COMARCA DE MIMOSO DO SUL PROCESSO N.º 032.06.000546-2 Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO ACUSADO: LAURO CELIO DE ALMEIDA VIEIRA E BERNARDO ALVES DA CUNHA EDITAL DE INTIMAÇAO DE SENTENÇA PRAZO: 90 DIAS. O DR. JOSÉ ALVANIR ROZENDO DO NASCIMENTO, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIMOSO DO SUL/ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE NESTE CARTÓRIO E COMARCA TRAMITAM OS AUTOS DE N.º 032.06.000546-2, EM QUE FIGURAM COMO ACUSADOS LAURO CÉLIO DE ALMEIDA VIEIRA, VULGO "TATU", BRASILEIRO, NATURAL DO RIO DE JANEIRO - RJ, NASCIDO EM 17/02/1978, FILHO DE CARLOS LAERTE VIEIRA E SÔNIA MARIA DE ALMEIDA VIEIRA, RESIDENTE À PÇ. JOÃO PESSOA, S/N., SÃO FRANCISCO ITABAPOANA (RJ) E BERNARDO ALVES DA CUNHA. E POR CONSTAR QUE O ACUSADO LAURO CÉLIO DE ALMEIDA VEIRA ESTÁ ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, MOTIVO PELO QUAL NÃO FOI POSSÍVEL INTIMÁ-LO DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FLS. 352/373, PROLATADA NOS AUTOS SUPRA, QUE O CONDENOU A PENA DE DEZ (10) ANOS E NOVE (09) MESES DE RECLUSÃO E 65 DIAS-MULTA À RAZÃO DE DOIS TRIGÉSIMOS (2/30) DO SALÁRIO-MÍNIMO NA ÉPOCA DOS FATOS E DEVIDAMENTE CORRIGIDA QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO, TORNANDO-AS CONCRETAS E DEFINITIVAS FACE À INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER OUTRAS VARIANTES, NO REGIME FECHADO, COMO INCURSO NO ART. 157 § 2º, INC. I, II E IV E ART. 14 DA LEI 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69 DO CP, BEM COMO NAS CUSTAS PROCESSUAIS, PRO-RATA. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E PRINCIPALMENTE DO ACUSADO, FOI EXPEDIDO O PRESENTE, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, E TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NA PORTARIA DO FORUM LOCAL. DADO E PASSADO NESTA COMARCA DE MIMOSO DO SUL/ES, AOS 10/07/2007. EU, JOSÉ LUIZ PIRES MOFATI, ESCREVENTE JURAMENTADO O DIGITEI. IZABEL CRISTINA ABREU PAIVA ESCRIVà SUBSTITUTA DO CRIME COMARCA DE PANCAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DO 3º OFICIO DE PANCAS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA BOANERGES ELER LOPES PROMOTORA DA 1ª VARA ELAINE COSTA DE LIMA PROMOTOR DA 2ª VARA ALOYR DIAS LACERDA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO ADAIS MARTINS ESCRIVà SUBSTITUTA MONICA REIS MORAES CORASSA LISTA Nº 43 / 2007 RELAÇÃO DE ADVOGADOS: 01. DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO 02. DRª. MARIA LÚCIA ALVES FRANCA 03. DR. CÍCERO QUEDEVEZ GROBÉRIO 04. DR. JOSÉ CARLOS PRATA 05. DR. WALACE DOS SANTOS ALCURE 06. DR. OTNIEL CARLOS DE OLIVEIRA 07. DR. NEUTON CARREIRO 08. DR. ALMIRO DINIZ RIBEIRO 09. DRª. MAGALY DE SOUZA MENEZES 10. DR. DIONISIO BALARINE NETO 168 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 01- DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO - OAB/ES Nº 8904 AÇÃO: INVENTARIO PROCESSO Nº 03901000014-7 REQUERENTE: MIRLENE BICHI REQUERIDA: PALMIRA LAGASSI BICHI FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 97/VERSO, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 120 DIAS. AGUARDE-SE EM CARTÓRIO..." 02- DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO - OAB/ES Nº 8904 AÇÃO: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PROCESSO Nº 03907000506-9 REQUERENTE: CARLOS RIBEIRO ROSA REQUERIDO: ESTE JUÍZO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FLS. 16/17, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...DEFIRO O PEDIDO INICIAL E DETERMINO QUE SE EXPEÇA O COMPETENTE ALVARÁ AUTORIZATIVO... " 03- DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO - OAB/ES Nº 8904 AÇÃO: CURATELA PROCESSO Nº 03904000009-1 REQUERENTE: LUCILENE PESSOA FERNANDES REQUERIDO: LUIZ VICENTE LOBATO NETO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 37/VERSO, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...VISTA À AUTORA SOBRE O DOCUMENTO DE FLS. 36/37 E APÓS AO M.P...." 04- DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO - OAB/ES Nº 8904 AÇÃO: GUARDA DE MENORES PROCESSO Nº 03907000204-1 REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS AGAPITO REQUERIDO: WILLAN FRANCISCO MANHANI FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 27, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...ATENDA-SE A COTA MINISTERIAL..." 05-. DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO - OAB/ES Nº 8904 AÇÃO: CURATELA PROCESSO Nº 03906000076-5 REQUERENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDA: DIVINA VANDA SATURINO DOS SANTOS FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 44/VERSO, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...NOMEIO CURADOR ESPECIAL NA PESSOA DO DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO. INTIME-SE PARA OFERTAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL... " 06- DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO - OAB/ES Nº 8904 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 03905000428-0 REQUERENTE: E.S.S. E OUTROS, REPRESENTADOS POR AMARILDA FERREIRA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: GERALDO LÚCIO DA SILVA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 27/VERSO, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...AGUARDE-SE O TRANSCURSO DO PRAZO FIXADO À FL. 25/VERSO. APÓS, INTIMEM-SE OS EXEQUENTES, POR SEU PATRONO PARA EM 10 DIAS, INDICAREM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA... " 07- DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO - OAB/ES Nº 8904 AÇÃO: INVENTÁRIO PROCESSO Nº 03904000772-4 REQUERENTE: CARLOTA CEZARIO DA SILVA REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOSÉ CEZARIO DA SILVA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 71/VERSO, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...TENDO EM VISTA QUE OS HERDEIROS NÃO CHEGAM A UM ACORDO, DETERMINO QUE SEJA O INVENTARIANTE INTIMADO PARA PRESTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, LAVRANDO-SE EM SEGUIDA O TERMO E PROCEDENDO-SE A AS CITAÇÕES DO ART. 999 DO CPC... " 08-DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO - OAB/ES Nº 8904 DRª. MARIA LÚCIA ALVES FRANCA- OAB/ES Nº 8639 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO Nº 03906000929-5 REQUERENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: JOSE DA SILVA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FLS. 67/74, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE SURTAM OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE DO REQUERIDO JOSÉ DA SILVA EM RELAÇÃO AO SUBSTITUÍDO... " 09-DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO - OAB/ES Nº 8904 DRª. MARIA LÚCIA ALVES FRANCA- OAB/ES Nº 8639 AÇÃO: GUARDA DE MENORES PROCESSO Nº 03904000256-8 REQUERENTE: EDSON JOSÉ FERNANDES REQUERIDA: DELVITA ALVES SILVA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA FL. 75/77, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONSEQUENTEMENTE DEFIRO A GUARDA DEFINITIVA DA MENOR EM FAVOR DO REQUERENTE... " 10-DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO - OAB/ES Nº 8904 DRª. MARIA LÚCIA ALVES FRANCA- OAB/ES Nº 8639 AÇÃO: CURATELA PROCESSO Nº 03904000144-6 REQUERENTE: DENILSO PAULO REVEL REQUERIDA: NILZA PAULO REVEL FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA FLS. 64/67, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...COM FUNDAMENTO NO ART. 3º, II C/C O ART. 1.767,I DO CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, DECRETO A INTERDIÇÃO DE NILZA PAULO REVEL... " 11- DRª. MARIA LÚCIA ALVES FRANCA- OAB/ES Nº 8639 AÇÃO: ALIMENTOS PROCESSO Nº 03907000234-8 REQUERENTE: J.G.L. E OUTROS, REPRESENTADOS POR MARIA DA PENHA GONÇALVES DE CASTRO REQUERIDO: GERSON CAETANO LEITE FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 20/VERSO, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...DEFIRO O PEDIDO DE FL. 20. INTIME-SE... " 12- DRª. MARIA LÚCIA ALVES FRANCA- OAB/ES Nº 8639 AÇÃO: GUARDA DE MENORES PROCESSO Nº 03906000581-4 REQUERENTE: ADÃO AMÂNCIO REQUERIDO: ADÃO GOMES PINHEIRO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 38/VERSO, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 27/08/07, ÀS 15:30 HORAS. INTIMEM-SE... " 13- DRª. MARIA LÚCIA ALVES FRANCA- OAB/ES Nº 8639 AÇÃO: TUTELA PROCESSO Nº 03902000201-8 REQUERENTE: MALVINA DE SOUZA SILVEIRA REQUERIDO: JAILSON DE SOUZA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 68/VERSO, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...DECRETO A REVELIA DO RÉU JAILSON DE SOUZA, NOMEANDO-LHE CURADOR ESPECIAL NA PESSOA DA DRª. MARIA LÚCIA ALVES FRANCA, QUE DEVERÁ APRESENTAR CONTESTAÇÃO, CASO ACEITE O ENCARGO. 14- DR. CÍCERO QUEDEVEZ GROBÉRIO- OAB/ES Nº 9162 AÇÃO: TUTELA PROCESSO Nº 03903000744-5 REQUERENTE: BRAS VALDIR LEITE REQUERIDO: DANIEL ROSSETO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 39/VERSO, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...DECRETO A REVELIA DA REQUERIDA. VISTA AO CURADOR ESPECIAL JÁ NOMEADO NESTES AUTOS PARA OFERTAR CONTESTAÇÃO... " 15- DR. CÍCERO QUEDEVEZ GROBÉRIO- OAB/ES Nº 9162 DR- JOSÉ CARLOS PRATA- OAB/ES Nº 8475 169 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 03905000848-9 REQUERENTE: E.R.A., REPRESENTADA POR MARIA APARECIDA ROQUE REQUERIDO: JORGE DE ASSIS FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FL. 44/47, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 794, INC.I, C/C O ART. 795 DO CPC. CONDENO O EXECUTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS... " 16- DR. WALACE DOS SANTOS ALCURE- OAB/ES Nº 3673 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROCESSO Nº 03903000826-0 REQUERENTE: I.R., REPRESENTADO POR MARIA APARECIDA DA ROCHA REQUERIDO: JAMIRO CARLOS BULLERJAHN FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 158/VERSO, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...ÀS PARTES PARA EM 05 DIAS SE MANIFESTAREM ACERCA DO LAUDO. APÓS AO "PARQUET"... " 17- DR. OTNIEL CARLOS DE OLIVEIRA- OAB/ES Nº 6003 AÇÃO: ARROLAMENTO PROCESSO Nº 03906000978-2 REQUERENTE: JOSÉ MARQUES DE ARAÚJO REQUERIDO: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO MARQUES DE ARAÚJO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 29/VERSO, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...INTIME-SE O REQUERENTE PARA CUMPRIR O ITEM 2.1 DO R. DESPACHO DE FLS. 20/21, DEVENDO TRAZER AOS AUTOS TAMBÉM A PROVA DE QUITAÇÃO DO ITBI INCIDENTE SOBRE AS CESSÕES DE FLS. 07/10... " 18- DR. OTNIEL CARLOS DE OLIVEIRA- OAB/ES Nº 6003 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO PROCESSO Nº 03907000706-5 REQUERENTE: LUCÉLIA HONÓRIO DE PAULA NOGUEIRA REQUERIDO: WASHINGTON ARRUDA NOGUEIRA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 04/VERSO, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...SR. ESCRIVÃO: PROCEDA-SE NA FORMA DO ART. 261, "CAPUT", DO CPC... " 19- DR. OTNIEL CARLOS DE OLIVEIRA- OAB/ES Nº 6003 AÇÃO: NEGATIVA DE MATERNIDADE PROCESSO Nº 03906000892-5 REQUERENTE: WANDERSON FLAUSINO DA SILVA REQUERIDA: MARIA ANTONIA SOUZA DE JESUS FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 47/VERSO, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...FACE A CERTIDÃO DE FL. 46/VERSO, INTIME-SE O PATRONO DO REQUERENTE PARA NO PRAZO DE 10 DIAS, INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DE SEU CLIENTE, PENA DE EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO... " 20- DR. NEUTON CARREIRO- OAB/ES Nº 3392 AÇÃO: GUARDA DE MENORES PROCESSO Nº 03904000388-9 REQUERENTE: CLÉIA FASSARELA DE MORAES REQUERIDA: CRENILDA DE ALMEIDA NANTES FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FLS. 48/49, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INCISO VI, DO CPC... " 21- DR. ALMIRO DINIZ RIBEIRO- OAB/ES Nº 4273 AÇÃO: INVENTÁRIO PROCESSO Nº 03905000088-2 REQUERENTE: SEBASTIÃO GREGÓRIO DE ALMEIDA REQUERIDO: ESPÓLIO DE JURACY BARBOSA RODRIGUES FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 118/VERSO, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...A FIM DE SE EVITAR CONFUSÕES, DEVEM OS HERDEIROS PROVIDENCIAR O REGISTRO DOS FORMAIS DE PARTILHA RELATIVOS AO INVENTÁRIO DOS BENS DE ONIVAL GREGÓRIO DE ALMEIDA, DE FORMA QUE O REGISTRO IMOBILIÁRIO SEJA ATUALIZADO. SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO ATÉ A INTIMAÇÃO DA DILIGÊNCIA... " Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO 22- DRª. MAGALY DE SOUZA MENEZES- OAB/BA Nº 15629 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO PROCESSO Nº 03907000485-6 REQUERENTE: AGILEU NUNES DANTAS REQUERIDO: AGILEU NUNES DANTAS JUNIOR FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 20/24, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 295, INCISOS I E VI, DO CPC E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISOS I E IV DO CPC. CONDENO AO REQUERENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS... " 23- DR. DIONISIO BALARINE NETO- OAB/ES Nº 7431 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROCESSO Nº 03903000756-9 REQUERENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: REGINALDO INACIO MEIRELES FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FLS. 149/159, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, PARA DECLARAR A PATERNIDADE DO REQUERIDO EM RELAÇÃO AO SUBSTITUÍDO... " DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE PANCAS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2007. EU, ADAIS MARTINS, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, QUE DIGITEI E ASSINO. ADAIS MARTINS ESCRIVÃO JUDICIÁRIO MATRÍCULA Nº 205.430-81 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA DA COMARCA DE PANCAS CARTÓRIO DO 3° OFÍCIO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CONTA DE CUSTAS O DOUTOR ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PANCAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 3° OFÍCIO, TRAMITA OS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO N° 039.06.000058-3, QUE TEM COMO REQUERENTE JOSÉ LOPES DA SILVA E REQUERIDA ANA MARIA DA SILVA. ASSIM SENDO, É O PRESENTE PARA INTIMAR A SENHORA ANA MARIA DA SILVA, BRASILEIRA, CASADA, APOSENTADA, NATURAL DE CONSELHEIRO PENA, MINAS GERAIS, NASCIDA AOS 10 DE MAIO DE 1951, FILHA DE INEZ DIOLIZIA DA CONCEIÇÃO, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA COMPARECER NA CONTADORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE PANCAS, SITO NA RUA JOVINO NONATO DA CUNHA, Nº 295, CENTRO, FÓRUM, PANCAS, ESPÍRITO SANTO E, PROCEDER O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A QUE FOI CONDENADA, DEVIDAS NO PROCESSO ACIMA REFERIDO, NO VALOR DE R$. 241,92 (DUZENTOS E QUARENTA E UM REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), AS QUAIS PODERÃO SER ACRESCIDAS, NO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE PANCAS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE. EU, ADAIS MARTINS, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, QUE DIGITEI, CONFERI E ASSINO. ADAIS MARTINS ESCRIVÃO JUDICIÁRIO PROVIMENTOS Nº S 001 E 002/98 MATRÍCULA 205.430-81 170 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA DA COMARCA DE PANCAS CARTÓRIO DO 3° OFÍCIO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CONTA DE CUSTAS O DOUTOR ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PANCAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 3° OFÍCIO, TRAMITA OS AUTOS DA AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA N° 039.03.000660-3, QUE TEM COMO REQUERENTE ROGÉRIO DA SILVA GUIMARÃES E REQUERIDA SANDRA ALCANTARA DA SILVA. ASSIM SENDO, É O PRESENTE PARA INTIMAR A SENHORA SANDRA ALCANTARA DA SILVA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, ESTUDANTE, FILHA DE ALMIRO LOPES DA SILVA E MARGARIDA ALCANTARA DA SILVA, RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA COMPARECER NA CONTADORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE PANCAS, SITO NA RUA JOVINO NONATO DA CUNHA, Nº 295, CENTRO, FÓRUM, PANCAS, ESPÍRITO SANTO E, PROCEDER O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A QUE FOI CONDENADA, DEVIDAS NO PROCESSO ACIMA REFERIDO, NO VALOR DE R$. 212,34 (DUZENTOS E DOZE REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), AS QUAIS PODERÃO SER ACRESCIDAS, NO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE PANCAS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE. EU, ADAIS MARTINS, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO QUE DIGITEI, CONFERI E ASSINO. ADAIS MARTINS ESCRIVÃO JUDICIÁRIO PROVIMENTOS Nº S 001 E 002/98 MATRÍCULA 205.430-81 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA DA COMARCA DE PANCAS CARTÓRIO DO 3° OFÍCIO Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO JULHO DE DOIS MIL E SETE. EU, ADAIS MARTINS, ESCRIVÃO, QUE DIGITEI E SUBSCREVI. ADAIS MARTINS ESCRIVÃO JUDICIÁRIO MATRÍCULA Nº 205.430-81 ASSINADO DE ACORDO COM OS PROVIMENTOS Nº S 001/98 E 002/98 DO EXMO. SR. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA DA COMARCA DE PANCAS CARTÓRIO DO 3° OFÍCIO PROCESSO N° 039.02.000121-8. EDITAL DE INTIMAÇÃO O DR. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA, JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA 2ª VARA DA COMARCA DE PANCAS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 3° OFÍCIO, TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSO N° 039.02.000121-8, QUE TEM COMO EXEQÜENTE A FAZENDA NACIONAL E EXECUTADO D. SOARES DA SILVA ME. ASSIM SENDO, INTIME-SE O REPRESENTANTE LEGAL DA FIRMA D. SOARES DA SILVA ME, NA PESSOA DE DANIEL SOARES DA SILVA, BRASILEIRO, CASADO, AGRICULTOR, PORTADOR DO CPF Nº 559.227.677-04, ESTANDO RESIDINDO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA QUERENDO, OFERECER EMBARGOS À PENHORA DE FLS. 60 DOS PRESENTES AUTOS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ARTIGO 16 DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 22.09.1980. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS E NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, MANDOU O MM. JUIZ QUE SE EXPEDISSE O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO POR UMA SÓ VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, E AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM NA FORMA LEGAL. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE PANCAS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE. EU, ADAIS MARTINS, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, QUE DIGITEI, SUBSCREVI E ASSINO. EDITAL DE INTIMAÇÃO O DR. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA, JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA 2ª VARA DA COMARCA DE PANCAS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 3° OFÍCIO, TRAMITA OS AUTOS DA AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS, PROCESSO N° 039.05.000053-6, QUE TEM COMO INVENTARIANTE ANTONIO BRAZ NEVES E INVENTARIADO OS BENS DEIXADOS PELO FALECIMENTO DE MARIA DA PENHA DOS SANTOS NEVES. AÍ SENDO, INTIMEM-SE AS FAZENDAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PANCAS E DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA TOMAREM CONHECIMENTO DE QUE OS BENS DO "DE CUJUS" FORAM DADOS A INVENTÁRIO E TEVE SUA PARTILHA HOMOLOGADA POR SENTENÇA DATADA DE 02 DE ABRIL DE 2007 E, ULTRAPASSADOS DEZ DIAS SEM IMPUGNAÇÃO SERÁ EXPEDIDO FORMAL DE PARTILHA EM FAVOR DOS HERDEIROS. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS E NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, MANDOU O MM. JUIZ QUE SE EXPEDISSE O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO POR UMA SÓ VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, E AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM NA FORMA LEGAL. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE PANCAS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE ADAIS MARTINS ESCRIVÃO JUDICIÁRIO MATRÍCULA Nº 20543081 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA COMARCA DE PANCAS CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA: DR. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA: DR. BOANERGES ELER LOPES PROMOTORA DA 1ª VARA: DRª. ELAINE COSTA DE LIMA PROMOTOR DA 2ª VARA: DR. ALOYR DIAS LACERDA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: ADAIS MARTINS ESCRIVÃ SUBSTITUTA: MONICA REIS MORAES CORASSA LISTA Nº 45/2007 01. DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO 02. DRª. MARIA LÚCIA ALVES FRANCA 03. DR. OTNIEL CARLOS DE OLIVEIRA 04. DR. LÉLIO DO CARMO HATUM 171 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO 01. DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO - OAB/ES Nº 8904 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROCESSO Nº 03906000902-2 REQUERENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: GENAILSON DA SILVA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 81/VERSO, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...ÀS PARTES PARA CIÊNCIA DO OFÍCIO DE FL. 81..." 08- DR. LÉLIO DO CARMO HATUM- OAB/ES Nº 7993 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 03905000371-2 REQUERENTE: N.A.A., REPRESENTADO POR ELINA LANGAME REQUERIDO: EDSON FERREIRA SANTANA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FLS. 67/70, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EXECUTIVO, NA FORMA DO ART. 267, INCISO VIII, C/C O ART. 569, "CAPUT", AMBOS DO CPC... " 02. DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO - OAB/ES Nº 8904 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROCESSO Nº 03903000325-3 REQUERENTE: G.A.S, REPRESENTADO POR AMELIA HACHBART DE SOUZA REQUERIDO: AILTON LOPES DE SOUZA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 55, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DO LAUDO. DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 09/08/2007, ÀS 14:00 HORAS... " 09- DR. LÉLIO DO CARMO HATUM- OAB/ES Nº 7993 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 03905000307-6 REQUERENTE: N.A.A., REPRESENTADO POR ELINA LANGAME REQUERIDO: EDSON FERREIRA SANTANA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 109, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...FACE O DOCUMENTO DE FL. 108, INTIME-SE O EXEQÜENTE, POR SEU PATRONO, PARA NO PRAZO DE 10 DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, PENA DE EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO... " 03- DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO - OAB/ES Nº 8904 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO Nº 03907000157-1 REQUERENTE: NELSON ALVES RODRIGUES REQUERIDO: ESTE JUÍZO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 16/VERSO, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...ATENDA-SE A COTA MINISTERIAL..." DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE PANCAS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2007. EU, ADAIS MARTINS, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, QUE DIGITEI E ASSINO. 04- DR. SEBASTIÃO TADEU DE ARAÚJO - OAB/ES Nº 8904 DR. OTNIEL CARLOS DE OLIVEIRA- OAB/ES Nº 6003 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO PROCESSO Nº 03907000319-7 REQUERENTE: JUVENAL MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDA: ANALIA DE OLIVEIRA SANTOS FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 23/26, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...REJEITO O PEDIDO INSERTO NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OPOSTO POR JUVENAL MOREIRA DOS SANTOS, RELATIVAMENTE À AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL..." COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA 05- DRª. MARIA LÚCIA ALVES FRANCA- OAB/ES Nº 8639 AÇÃO: GUARDA DE MENORES PROCESSO Nº 03904000787-2 REQUERENTE: ISRAEL FERREIRA REQUERIDA: VANESSA SOARES PEREIRA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 52/VERSO, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL... " 06- DRª. MARIA LÚCIA ALVES FRANCA- OAB/ES Nº 8639 AÇÃO: INVENTÁRIO PROCESSO Nº 03905000374-6 REQUERENTE: AVELINA DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: ESPÓLIO DE MANOEL PEDRO DE SOUZA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 61/VERSO, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA CUMPRIR A COTA MINISTERIAL, BEM COMO MANIFESTAR-SE SOBRE O OFÍCIO DE FL. 61... " 07- DR. LÉLIO DO CARMO HATUM- OAB/ES Nº 7993 AÇÃO: INVENTÁRIO PROCESSO Nº 03902000188-7 REQUERENTE: NILO DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: ESPÓLIO DE MAURÍLIO ALVES FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 272/VERSO, CUJA PARTE É DO SEGUINTE TEOR: "...DEFIRO O REQUERIMENTO DO M.P. NOMEIO PERITO DESTE JUÍZO O OFICIAL DE JUSTIÇA, FRANCISCO BELMIRO DE MORAES, EM FAVOR DE QUEM ARBITRO HONORÁRIOS DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA O DEPÓSITO DEVENDO O PERITO AVALIADOR APRESENTAR O LAUDO EM 10 DIAS... " ADAIS MARTINS ESCRIVÃO JUDICIÁRIO MATRÍCULA Nº 205.430-81 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA JUIZ DE DIREITO: DR. BERNARDO ALCURI DE SOUZA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª. ANA CRISTINA FONSECA E OLIVEIRA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: HELENA ALVES DE FARIAS SOUZA ESCRIVÃ SUBSTITUTA: ANA PAULA FARIAS DE SOUZA NA FORMA DOS ARTS. 236 C/C 1216 DO CPC LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 158/07 INTIMO: DR. ANTONIO DE OLIVEIRA NETO OAB/ES 7745 DR. PEDRO MOTA DUTRA OAB/ES 1999 DR. ESTENIL CASAGRANDE PEREIRA OAB/ES 8749 PROC. Nº 7.919/06 (045.06.000.041-6) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO REQUERENTE: WAGNER LUCIANO CECHETO REQUERIDO: KURUMÁ VEÍCULOS LTDA. E TOYOTA DO BRASIL LTDA. - A/C PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. SÃO GABRIEL DA PALHA, 10 DE JULHO DE 2007. ANA PAULA FARIAS DE FARIAS ESCRIVÃ SUBSITTUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA CARTÓRIO CRIMINAL LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 18/07 JUÍZA DE DIREITO: DRª MORGANA DARIO EMERICK INTIMO: 172 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 DR. MONIKE FARIAS WANDERMUREM PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº .2896/05 (04505000808-0), PORPOSTA FACE A BENEDITO CACIANO DA ROCHA E OUTROS, QUANTO À OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. DR. PEDRO PAULO PESSI PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº .3214/06 (04506000929-2), PROPOSTA FACE A CIRENE MAÇÃO, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, SOBRE O PARECER MINISTERIAL EXARADO ÀS FLS.112/115. DR. EURICO SAD MATHIAS DR. CARLOS FINAMORE FERRAZ PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO LEGAL, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº .2440/01 (04500000101-1), PROPOSTA FACE A MOACIR ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO. DR. JANDERSON VAZZOLER PARA REGULARIZAR O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, CONTIDO NA REPRESENTAÇÃO REQUERIDA POR LUIZ CARLOS CORDEIRO EM FACE DE PEDRO TAVARES MARIANO (SGTO.PMES/ES), NOS TERMOS DO ART.44 DO CPP, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. DR.EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO DR.BRUNO PERSICI DR.AILTON FELISBERTO ALVES FILHO DR.GLUNNER GOMES DE OLIVEIRA DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DO IP 3479/04 (04504001756-3), NO QUAL RESTITUIU À CONVIVE-VELHA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.., A MOTOCICLETA YAMAHA 125 E, DE COR VERMELHA, CHASSI 9CKE0100Y0015452, ANO/MODELO 2000, PLACA MTM 0268, EMPLACADA EM NOME DE JOEL RAMOS DO NASCIMENTO, A QUAL SE ENCONTRA NO PÁTIO DA 3ªCIA DO 2º BPM/ES, DESTA CIDADE. SÃO GABRIEL DA PALHA/ES, 05 DE JULHO DE 2007 JULIO CEZAR SILVA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO ___________________________________________________________ COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA ________________________________________ COMARCA DE ÁGUA DOCE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO COMARCA DE ÁGUA DOCE DO NORTE PROCESSO N°: 06806000679-5 (INTERDIÇÃO) REQUERENTE: MANOEL ADVENCIO DA SILVA REQUERIDO: MARIA HELENA DA SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DRª ROSA ELENA SILVEROL, MM. JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA COMARCA DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE, PARA FINS DO ART. 1184, DO CPC, TORNA PÚBLICO A SENTENÇA PROLATADA ÀS FLS. 36/38, DOS AUTOS ACIMA MENCIONADOS CUJA PARTE DISPOSITIVA É AQUI TRANSCRITA, NA FORMA DO ARTIGO 9º, § 5º, DO PROVIMENTO DA CGJ Nº 014/99 DE 08/03/1999: ".... ANTE O ACIMA EXPENDIDO, DECRETO A INTERDIÇÃO DA REQUERIDA MARIA HELENA DA SILVA, ALHURES QUALIFICADO, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEIO-LHE CURADOR SEU IRMÃO, MANOEL ADEVENCIO DA SILVA. CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRODUZ EFEITOS DESDE LOGO, EMBORA SUJEITA A RECURSO, DETERMINO QUE SEJA LAVRADO O RESPECTIVO TERMO DE COMPROMISSO NO PRAZO DE 05 DIAS. INCREVA-SE A PRESENTE NO REGISTRO CIVIL E PUBLIQUE-SE NA IMPRENSA LOCAL E NO ÓRGÃO OFICIAL POR TRÊS VEZES, COM INTERVALO DE DEZ DIAS. SEM CUSTAS. PRI-SE. APÓS, ARQUIVE-SE". ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 05 DE JUNHO DE 2007. ROSA ELENA SILVEROL, JUÍZA DE DIREITO. FICAM, POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA E PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA VAI O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO EM LOCAL DE COSTUME DESTE FÓRUM. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE E COMARCA DE ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, AOS VINTE E SEIS (26) DIAS DO MÊS DE JUNHO (06) DO ANO DOIS MIL E SETE (2007). MARINA GERALDINA DE OLIVEIRA AZZINI ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA CONF. PROVIMENTOS N°S 001 E 002/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO COMARCA DE ÁGUIA BRANCA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO COMARCA DE ÁGUIA BRANCA CARTÓRIO DO TERCEIRO OFÍCIO JUIZ DE DIREITO: DR. FLÁVIO BRASIL FERNANDES REIS LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 047/2007 NA FORMA DO ART. 236 DO CPC E DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, INTIMO OS DOUTOS ADVOGADOS A SEGUIR RELACIONADOS, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA: DR. AUDINES ANGELO DR. ISRAEL GOMES VINAGRE DR. JOSÉ FRANCISCO ROCHA DR. MARCOS ZAROWNY DR. PAULO PIRES DA FONSECA DR. SIRENIO AZEREDO DR. WALAS FERNANDES VITAL DR. WELLINGTON BONICENHA DR. AUDINES ANGELO ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO N° 057.06.000416-5 REQUERENTE: MARIA JÚLIA MOURA FERREIRA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 30, QUE DEFERIU O REQUERIMENTO DE 29. DR. ISRAEL GOMES VINAGRE REVISÃO DE ALIMENTOS PROCESSO N° 057.07.000190-4 REQUERENTE: D.P.L.A REQUERIDO: G.C.P FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 21, QUE DEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 07 DE AGOSTO DE 2007, ÀS 15:30 HORAS, DEVENDO A PARTE COMPARECER ACOMPANHADA DE SUAS TESTEMUNHAS, 03 (TRÊS) NO MÁXIMO. DR. ISRAEL GOMES VINAGRE GUARDA DE MENORES PROCESSO N° 057.06.000262-3 REQUERENTE: R.B.R. REQUERIDA: A.S.B.A. 173 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 51/54, CUJO TEOR FINAL SEGUE TRANSCRITO: "(...) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONCEDER À REQUERENTE RITA BATISTA ROSALINA A GUARDA DE I.B.A., A QUAL DEVERÁ SER INTIMADA PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PRESTAR O COMPROMISSO DE BEM E FIELMENTE DESEMPENHAR O ENCARGO, MEDIANTE TERMO NOS AUTOS, À LUZ DO ART. 32, DA LEI Nº 8.069/90 (...)". DR. ISRAEL GOMES VINAGRE GUARDA DE MENORES PROCESSO N° 057.07.000062-5 REQUERENTES: M.G.S. E OUTRO REQUERIDA: S.C.O. FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 28, QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL, DEFERIU AS PROVAS TESTEMUNHAS REQUERIDA À FL. 05, BEM COMO DESIGNOU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 04 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 13:00 HORAS. DR. ISRAEL GOMES VINAGRE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO N° 057.06.000348-0 EXEQÜENTES: C.P.F E OUTRA EXECUTADO: C.A.F FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO DOCUMENTO DE FL. 61, REFERENTE AO RECIBO DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS, BEM COMO PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. DR. ISRAEL GOMES VINAGRE GUARDA DE MENORES PROCESSO N° 057.07.000100-3 REQUERENTE: Z.A.W. REQUERIDO: E.B. FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 34, QUE DEFERIU LIMINARMENTE A GUARDA PROVISÓRIA DO INFANTE E.A.B À REQUERENTE. DR. ISRAEL GOMES VINAGRE INVENTÁRIO PROCESSO N° 057.07.000189-6 INVENTARIANTE: JOSÉ RÚBIO ROAS FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 31, QUE NOMEOU INVENTARIANTE O REQUERENTE JOSÉ RÚBIO ROAS, SOB O COMPROMISSO A SER PRESTADO EM 05 (CINCO) DIAS, BEM COMO PARA PRESTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, CONTADO DA ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO. DR. JOSÉ FRANCISCO ROCHA ALIMENTOS PROCESSO N° 057.07.000199-5 REQUERENTES: M.D.V E OUTRO REQUERIDO: I.P.V FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 11, QUE DEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ARBITROU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DAS REQUERENTES NO VALOR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, BEM COMO DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 18 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 13:00 HORAS, DEVENDO AS TESTEMUNHAS COMPARECEREM INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. DR. MARCOS ZAROWNY DR. SIRENIO AZEREDO SEPARAÇÃO LITIGIOSA PROCESSO N° 057.06.000291-2 REQUERENTE: C.C.M. REQUERIDA: C.G.R.M FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 48/49, CUJO TEOR FINAL SEGUE TRANSCRITO: ¨(...) HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO REALIZADO EM AUDIÊNCIA DE FLS. 41/42. EM CONSEQÜENCIA, DECRETO A SEPARAÇÃO CONSENSUAL DO CASAL Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO C.C.M. E C.G.R.M, QUE SE REGERÁ PELAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES AJUSTADAS ÀS FLS. 41/42 (...) ". DR. PAULO PIRES DA FONSECA SEPARAÇÃO LITIGIOSA PROCESSO N° 057.07.000130-0 REQUERENTE: E.S.P REQUERIDO: L.C.S.P FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 49, QUE TORNOU SEM EFEITO A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE FL. 23-V, BEM COMO MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 24/28, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. DR. PAULO PIRES DA FONSECA DR. WALAS FERNANDES VITAL MEDIDA DE PROTEÇÃO PROCESSO N° 057.07.000035-1 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDOS: SEBASTIÃO PEREIRA VIANA FILHO E OUTROS FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 54-VERSO, O QUAL SEGUE TRANSCRITO: "DESPACHO: I- RENOVE-SE O OFÍCIO DE FL. 20, PARA ATENDIMENTO EM 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE INCIDIR EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. II- NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR CONFORME REQUER O CONTESTANTE, À FL. 35, POSTO QUE, NÃO FOI DETERMINADO O ABRIGAMENTO DA MENOR NA CASA DE PASSAGEM. III- DESDE JÁ, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 18 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 14:00 HORAS COM VISTAS À PRODUÇÃO DA PROVA ORAL, INCLUSIVE DEPOIMENTOS PESSOAIS DOS SRS. SEBASTIÃO PEREIRA VIANA FILHO E ZÉLIA DOS PASSOS VIANA, QUE DEVERÁO SER INTIMADOS COM ADVERTÊNCIAS LEGAIS DO ART. 343, § 1°. REGISTRO A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA REQUERIDA, AINDA QUE REVEL, DADA A IMPORTÂNCIA DE SEUS ESCLARECIMENTOS E DA PRÓPRIA RELEVÂNCIA DA AÇÃO, QUE CUIDA DE INTERESSE SUPERIOR DE ADOLESCENTE EM ANUNCIADA SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL. IV- FACULTO AOS CONTESTANTES A APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. V- INTIMEM-SE TODOS. APRESENTADO O ROL OU RÓIS DE TESTEMUNHAS NO PRAZO JUDICIAL FIXADO, INTIMEM-SE AS TESTEMUNHAS EVENTUALMENTE ARROLADAS. VIDILIGÊNCIE NO QUE PRECISO FOR. ÁGUIA BRANCA-ES, 06.07.2007. FLÁVIO BRASIL FERNANDES REIS". DR. PAULO PIRES DA FONSECA DR. JOSÉ FRANCISCO ROCHA RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PROCESSO N° 057.06.000246-6 REQUERENTE: A.C.M.P REQUERIDO: R.C.G FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 36, QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO DE FL. 10 E DIZER SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. DR. SIRENIO AZEREDO REPRESENTAÇÃO CONTRA MENOR PROCESSO N° 057.05.000330-0 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDAS: G,C.M E OUTRA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL. 52, CUJO TEOR FINAL SEGUE TRANSCRITO: "(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA, DE TUDO CONSIDERANDO O DECURSO DO PRAZO DA REMISSÃO E O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS ÀS ADOLESCENTES ACIMA MENCIONADAS (...)". DR. SIRENIO AZEREDO REPRESENTAÇÃO CONTRA MENOR PROCESSO N° 057.06.000228-4 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDA: J.M.B.N FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL. 41, CUJO TEOR FINAL SEGUE TRANSCRITO: "(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO 174 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 EXTINTA A EXECUÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA, DE TUDO CONSIDERANDO O DECURSO DO PRAZO DA REMISSÃO E O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA CONDIÇÃO IMPOSTA À ADOLESCENTE ACIMA MENCIONADA (...)". DR. SIRENIO AZEREDO REPRESENTAÇÃO CONTRA MENOR PROCESSO N° 057.04.000225-5 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: J.C.M FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL. 68, CUJO TEOR FINAL SEGUE TRANSCRITO: "(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA, DE TUDO CONSIDERANDO O DECURSO DO PRAZO DA REMISSÃO E O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO ADOLESCENTE ACIMA MENCIONADO (...)". DR. WELLINGTON BONICENHA SEPARAÇÃO LITIGIOSA PROCESSO Nº 057.04.000199-2 REQUERENTE: A.G.S. C. REQUERIDO: G.A.C. FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 62, QUE DEFERIU O REQUERIMENTO DE FL. 61. ÁGUIA BRANCA-ES, 10 DE JULHO DE 2007. FLÁVIO BRASIL FERNANDES REIS JUIZ DE DIREITO COMARCA DE ALTO RIO NOVO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO COMARCA DE ALTO RIO NOVO EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR GUSTAVO GRILLO FERREIRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA CIDADE E COMARCA DE ALTO RIO NOVO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE ALTO RIO NOVO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E OITO (28) DIAS DO MÊS DE JUNHO (06) DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, ESCREVENTE JURAMENTADA DO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO, QUE O DIGITEI E SUBSCREVI. GUSTAVO GRILLO FERREIRA JUIZ DE DIREITO COMARCA DE ATÍLIO VIVACQUA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO COMARCA DE ATÍLIO VIVACQUA CARTÓRIO DO 3º OFICIO 10 DE JULHO DE 2007 JUIZ DE DIREITO: DR. ROBSON LOUZADA LOPES PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª INDIRA DIWALI ESCRIVÃ SUBSTITUTA: RITA DE CÁSSIA ROZA ALTOÉ NA FORMA DO QUE ESTABELECE O PROVIMENTO Nº 014/99, E O CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ-ES, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS INFRA RELACIONADOS, NOS RESPECTIVOS AUTOS, PARA OS FINS ABAIXO DISCRIMINADOS, A SABER: LISTA NOMINAL DE ADVOGADOS ALFABÉTICA: ADÉLIA DE SOUZA FERNANDES ARÍSIO NOVAES RANGEL CARLOS ROBERTO GOUVEA DERCY (2) CLÁUDIO FIÓRIO ELAINE PETRI FIÓRIO ALVES EDIMAR AUGUSTO RABELLO GENESIO MAFATI VICENTE JEFERSON BARBOSA PEREIRA HENRIQUE DA CUNHA TAVARES JEFERSON BARBOSA PEREIRA JOÃO CARLOS ASSAD LUIZ CARLOS FILGUEIRAS SALERMO SALES DE OLIVEIRA INTIMADOS EM ORDEM GABARITO DE PUBLICAÇÃO Nº 12/2007 FAZ SABER A TODOS QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, EXPEDIDO DOS AUTOS Nº 053.06.000446-1 DE INTERDIÇÃO EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE LUCINEIA FRANCISCA DE SOUZA E COMO REQUERIDO CARLOS DE SOUZA PEREIRA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, SEM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, NASCIDO AOS 27 DE JANEIRO DE 1983, FILHO DE ALTCINO ALVES PEREIRA E LUCINÉIA FRANCISCA DE SOUZA, RESIDENTES E DOMICILIADOS NA LOCALIDADE DE VILA PALMERINO, ALTO RIO NOVO-ES, PROCESSO EM CURSO PERANTE ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO, SENDO QUE EM 04 DE JUNHO DE 2007 FOI PROFERIDA SENTENÇA DECRETANDO A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO, NOMEANDO-LHE CURADORA NA PESSOA DE SUA MÃE LUCINÉIA FRANCISCA DE SOUZA, BRASILEIRA, CASADA, DO LAR, RESIDENTE E DOMICILIADA NO ENDEREÇO SUPRAMENCIONADO, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, EM LIVRO PRÓPRIO (ART. 1.188, CPC), SENDO A CAUSA DA INTERDIÇÃO SER O INTERDITANDO PORTADOR DE DOENÇA MENTAL, COM INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOS TERMOS DO LAUDO MÉDICO DE FL. 16 DA DOUTA PERÍCIA MÉDICA, CABENDO AO CURADOR REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODO OS INTERESSADOS E NINGUÉM POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME NESTE JUÍZO. PROCESSO Nº 1119/06 - 06006000737-8 DR. ARÍSIO NOVAES RANGEL INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: P. H. C. R., MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA P. C. R. REQUERIDO: L. C. F. V. FINALIDADE: PARA COMPARECER EM JUÍZO, NO PRAZO SUCESSIVO DE CINCO DIAS, PARA TOMAR CIÊNCIA DO LAUDO DO EXAME DE DNA DE FLS. 36/41. PROCESSO Nº 1162/07 - 06007000086-8 DR. CARLOS ROBERTO GOUVEA DERCY SEPARAÇÃO CONSENSUAL REQUERENTE: R. L. G. E E. G. G. D. REQUERIDO: ESTE JUÍZO FINALIDADE: PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES NO VALOR DE R$ 47,57 (QUARENTA E SETE REAIS E CINQÜENTA E SETE CENTAVOS). PROCESSO Nº 434/99 - 06003000270-7 DR. CARLOS ROBERTO GOUVEA DERCY AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: C. F. T., MENOR REPRESENTADO POR SUA MÃE C. F. T. REQUERIDO: C. A. B. DE B. FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 139, QUE ASSIM DIZ: "... ACOLHO A PROMOÇÃO MINISTERIAL, RAZÃO 175 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 PELA QUAL DISPENSO O REQUERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM VIRTUDE DA AJ QUE ORA SE DEFERI. I-SE....". PROCESSO Nº 185/05 - 06005000128-2 DR. JOÃO CARLOS ASSAD EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL. EXECUTADO: LUGRAMAR LUNZ GRANITOS E MÁRMORES LTDA. FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 59, QUE ASSIM DIZ: "... 2- INTIME-SE A EXECUTADA, POR SEU PATRONO DE FLS. 54, PARA COMPROVAR O PARCELAMENTO, BEM COMO PARA JUNTAR PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ...". PROCESSO Nº 073/07 - 06007000030-6 DR. GENESIO MAFATI VICENTE GUIA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REQUERENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ROGÉRIO PEREIRA JUMETI FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA PARA O DIA 09 DE OUTUBRO DE 2007 ÀS 13:00 HORAS. PROCESSO Nº 081/07 - 06007000003-0 DR. SALERMO SALES DE OLIVEIRA AÇÃO CRIMINAL REQUERENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ERIS AMARO FINALIDADE: PARA OFERECER CONTRARIEDADE AO LIBELO, NO PRAZO LEGAL. PROCESSO Nº 139/03 - 060030000651 DR . HENRIQUE DA CUNHA TAVARES EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: SILGRAMAR MÁRMORES E GRANITOS LTDA. EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL. FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 68/70, QUE ASSIM DIZ: "... ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO A RENÚNCIA DO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO, VIA DE CONSEQÜÊNCIA JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INC.V, DO CPC. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELA EMBARGANTE EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENO A EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. ...". PROCESSO Nº 1176/07 - 06007000235-1 DRª ADÉLIA DE SOUZA FERNANDES DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: R. A. P. REQUERIDO: M. J. F. C. FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA PARA O DIA 09 DE OUTUBRO DE 2007 ÀS 14:30 HORAS. PROCESSO Nº 1114/06 - 06006000691-7 DRª ELAINE PETRI FIÓRIO ALVES AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: W. C. P. E W. C. P. POR SUA GENITORA A. F. C. P. REQUERIDO: J. J. F. P. FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 20-V, QUE ASSIM DIZ: "... DIGO AO AUTOR PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. EM SEGUIDA, AO MP. ...". PROCESSO Nº 1081/06 - 06006000566-1 DR. JEFERSON BARBOSA PEREIRA AÇÃO CAUTELAR REQUERENTE: R. R. V. A. REQUERIDO: A. N. A. FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007 ÀS 13:00 HORAS. PROCESSO Nº 056/07 - 06007000109-8 DR. LUIZ CARLOS FILGUEIRAS INVENTÁRIO Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: MARIA NELMA GHIOTTO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 21-V, QUE ASSIM DIZ: 1- I-SE A INVENTARIANTE P/ MANIFESTAR-SE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. ...". PROCESSO Nº 003/97 - 06097000337-9 DR. CLÁUDIO FIÓRIO INVENTÁRIO REQUERENTE: MÁRIO HERCILIO CORREA DE SOUZA REQUERIDO: ELZA MARIA MACHADO DE SOUZA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 62-V, QUE ASSIM DIZ: 1- I-SE A INVENTARIANTE P/ JUNTAR AOS AUTOS AS CERTIDÕES NEGATIVAS DAS FAZENDAS PÚBLICAS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. ...". PROCESSO Nº 285/97 - 06097000335-3 DR. JEFERSON BARBOSA PEREIRA INVENTÁRIO REQUERENTE: JAIR TORRES LADEIRA REQUERIDO: JOSÉ HENRIQUE LADEIRA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 154-V, QUE ASSIM DIZ: I-SE O INVENTARIANTE P/ PROVIDENCIAR, EM 05 (CINCO) DIAS, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DE DESPACHO DE FLS. 151. ...". PROCESSO Nº 173/96 - 06096000052-4 DR. EDIMAR AUGUSTO RABELLO INVENTÁRIO REQUERENTE: MARIA DA PENHA LOPES PEREIRA REQUERIDO: TARCÍSIO MARIA WERNECK FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 288-V, QUE ASSIM DIZ: ATENDA-SE A COTA MINISTERIAL, FIXANDO-SE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A JUNTADA DA ESCRITURA. ...". RITA DE CÁSSIA ROZA ALTOÉ ESCRIVÃ SUBSTITUTA COMARCA DE BOA ESPERANÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA COMARCA DE BOA ESPERANÇA CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO AV. VIRGÍLIO SIMONETTI, 1.206, BAIRRO ILMO COVRE, BOA ESPERANÇA/ES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. MAXON WANDER MONTEIRO MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOA ESPERANÇA/ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A QUEM O CONHECIMENTO DO PRESENTE EDITAL HAJA DE PERTENCER, QUE POR SENTENÇA JULGOU ESTE JUÍZO PROCEDENTE OS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE Nº 00906000968-6, DECRETANDO A INTERDIÇÃO DE ALEX MONTEIRO DE JESUS, NASCIDO EM 07/09/1981, PORTADOR DO RG Nº 1.681.886/ES, FILHO DE DERIVALDO MONTEIRO E MARIA DE JESUS, RESIDENTE NA RUA PROCÓPIO, BAIRRO NOVA CIDADE, NESTA CIDADE, BOA ESPERANÇA/ES, COM FULCRO NO ARTIGO 1.767, I, CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, POR SER O MESMO INCAPAZ DE REGER SUA PRÓPRIA PESSOA, BEM COMO DE ADMINISTRAR OS ATOS DA VIDA CIVIL, COM FULCRO NO ARTIGO 1.767, I, CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, NOMEANDO-LHE CURADOR NA PESSOA DE SUA GENITORA MARIA DE JESUS, BRASILEIRA, CASADA, RESIDENTE NO MESMO ENDEREÇO DO INTERDITADO, PORTADORA DO RG Nº 1.678.483-ES, OBSERVANDO O QUE DISPÕE O ARTIGO 1.780 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 1.183, § ÚNICO, DO CPC. 176 Quinta-Feira 12 de Julho de 2007 E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E NO FUTURO NINGUÉM POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, DETERMINOU O MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO, A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL, POR TRÊS (03) VEZES, COM INTERVALOS DE DEZ (10) DIAS, PELO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E AINDA A AFIXAÇÃO NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE BOA ESPERANÇA(ES), AOS SEIS (06) DIAS DO MÊS DE JUNHO (06) DO ANO DOIS MIL E SETE (2007). EU, ULDA DA ROCHA VERLY, ESTE DIGITEI. EU, ENEILZA NÚBIA BARBOSA VIEIRA, SUBSCREVO. ENEILZA NÚBIA BARBOSA VIEIRA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CONCEIÇÃO DO CASTELO, 09 DE JULHO DE 2007. LISTA DE INTIMAÇÃO DE Nº 27/07 JUÍZA: DRª PRISCILLA BAZZARELLA DE OLIVEIRA PROMOTORA: DR.ª ANDRÊA HEIDENREICH MELO ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: ELIANA DA SILVA DUFRAYER PROCESSO Nº 016070000407 AÇÃO PENAL PÚBLICA COMUM AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: CARMO MANHONE INTIMO O DR. DYLSON DOMINGOS DEMARTIN, PARA O SUMÁRIO DE DEFESA DESIGNADO PARA O DIA 16/08/2007 ÀS 14:00 H, NOS AUTOS ACIMA MENCIONADOS PROCESSO Nº 016040006203 AÇÃO PENAL PÚBLICA COMUM AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: AGNALDO ANDRADE RODRIGUES, GILBERTO DE SOUZA E SIRINEU GOMES VIEIRA INTIMO O DR. DYLSON DOMINGOS DEMARTIN E DR. FREDERICO ANTONIO XAVIER, PARA O SUMÁRIO DE DEFESA DESIGNADO PARA O DIA 16/08/2007 ÀS 14:30 H. PROCESSO Nº 016040005494 AÇÃO PENAL PÚBLICA COMUM AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: GIVANILDO DALBÓ INTIMO O DR. FREDERICO ANTONIO XAVIER, PARA O SUMÁRIO DE DEFESA DESIGNADO PARA O DIA 21/08/2007 ÀS 16:00 H PROCESSO Nº 016060003544 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA REQUERENTE: FLÁVIO AUGUSTO COLA ROCHA REQUERIDO: RICARDO FERNANDES RESENDE INTIMO O DR. ANTONIO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA E DR. JOSÉ VICENTE GONÇALVES FILHO, PARA AUDIÊNCIA PARA OS FINS DO ART. 331 DO CPC, REDESIGNADA PARA O DIA 16/08/2007 ÀS15:00 H. PROCESSO Nº 016060005721 AÇÃO COMINATÓRIA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO REQUERIDO: PALMA BELISÁRIO RIGO, CARMEM BELISÁRIO E BENILDES BELISÁRIO INTIMO O DR.ª LUCIANA DIAS VITELLI, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA PARA O DIA 28/08/07 ÀS 16:00 H. PROCESSO Nº 016060004179 AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: PALMA BELISÁRIO RIGO REQUERIDO: MUNICIPALIDADE DE CONCEIÇÃO DO CASTELO INTIMO A DRª LUCIANA DIAS VITELLI, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA PARA O DIA 28/08/2007 ÀS 15:00 H. PROCESSO Nº 016060000771 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERENTE: SINDIUPES - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA NO ESTADO ESP. SANTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO INTIMO O DR. FERNANDO BARBOSA NERI, PARA SE MANIFESTAR NA RÉPLICA. PROCESSO Nº 016060005168 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO REQUERIDO: SINDIUPES INTIMO O DR FERNANDO BARBOSA NERI, PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE LEI. PROCESSO Nº 016060005176 INPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERENTE MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO REQUERIDO: SINDIUPES INTIMO O DR. FERNANDO BARBOSA NERI, PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE LEI. ELIANA DA SILVA DUFRAYER ESCRIVÃ JUDICIÁRIA COMARCA DE FUNDÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE FUNDÃO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO EDITAL A DRª MARIANA LISBOA CRUZ HOLLIDAY, MMª. JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE TENDO SIDO DESIGNADO O MÊS DE SETEMBRO DE 2007, PARA TER INÍCIO A TERCEIRA REUNIÃO PERIODICA DO JÚRI DESTA COMARCA DE FUNDÃO, CUJAS SESSÕES SE REALIZARÃO NOS DIAS 05.09.07, 12.09.07, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS, ESTENDENDO-SE PELOS DIAS EM QUE HOUVER PROCESSOS PREPARADOS PARA JULGAMENTO, E, EM HAVENDO SIDO PROCEDIDO O SORTEIO DOS VINTE E UM JURADOS E MAIS SETE SUPLENTES QUE DEVERÃO SERVIR NAS ALUDIDAS SESSÕES, FORAM SORTEADOS OS SEGUINTES JURADOS, NA ORDEM DE COLOCAÇÃO DE SEUS NOMES: 01. JOSÉ CARLOS LORENÇONI 02. TARCISIO JOSÉ TOTOLA BUZZO 03. JOÃO BATISTA MEDICI BERMUDES 04. MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA 05. STELIO JOÃO BROSEGHINI 06. MARINALDO PEGORETTI 07. JOSÉ VITOR LOUREIRO 08. CEZAR AUGUSTO ARÇARI 09. JOSENIL BORGES ALVES 10. ANA NERE NETO LIBERATO 11. NEUZA DAS GRAÇAS RODRIGUES PIMENTEL 12. SEBASTIÃO FRANCISCO TOTOLA 13. NELSON BROETTO 14. UGUELTE DELARMELINA FALQUETO 15. ANGELA MARIA VIEIRA OLIVEIRA Quinta-Feira 177 12 de Julho de 2007 16. JOSÉ WILSON OLIVEIRA PEDRONI 17. ADONIAS LOUREIRO DE ALMEIDA 18. MARCOS TADEU TOTOLA VIEIRA ROSA 19. MARIO GARCIA 20. NORMA SUELY TOFOLI MATIUZZI 21. ANTONIO VERALDO SACANI Edição nº 3112 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCEIÇÃO EPIFÂNIO PEREIRA), CHEFE SECRETARIA, DO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO, QUE O DIGITEI, CONFERI E SUBSCREVI. SORAYA CONCEIÇÃO EPIFÂNIO PEREIRA CHEFE DE SECRETARIA DO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO -**********- SUPLENTES: 01. CARLOS EDI DE OLIVEIRA 02. MARCIO RAFAEL RODRIGUES 03. LUZIA PRATTI DA SILVA 04. GLEIDSON DEMUNER PATUZZO 05. MARCIA MARIA OLIVEIRA GUSTAVO 06. ADELAIDE CRISTINA HAND AZZARI CUZZUOL 07. LUZIA RODRIGUES PATUZZO E, PARA SE APRESENTAREM NAQUELES DIAS E HORÁRIO RETRO MENCIONADOS, NA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, NESTA CIDADE E COMARCA, ONDE TERÁ LUGAR A TERCEIRA REUNIÃO PERIODICA DO JÚRI DESTA COMARCA, FICANDO SUJEITO ÀS PENAS DA LEI O CIDADÃO JURADO QUE DEIXAR DE COMPARECER SEM MOTIVO JUSTIFICADO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 10 (DEZ) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (2007). EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, DIGITEI,CONFERI E SUBSCREVI. MARIA DE LOURDES ROVER ESCRIVÃ JUDICIÁRIA PROVIMENTO 02/98 COMARCA DE ITAGUAÇU PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO CO