PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União DESPACHO Referência: 23480.019646/2012-52 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação requerido à Fundação Universidade de Brasília pelo Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, 1. O presente Despacho trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, formulada pelo , em 20/11/2012, o qual requereu à Fundação Universidade de Brasília, doravante UNB, o que se segue: “Em relação ao concurso público para provimento do cargo de analista legislativo atribuição: técnica legislativa, ocorrido em 14/10/2012, solicito respostas para as seguintes perguntas: a) Quantos foram os avaliadores para cada prova discursiva? b) Qual foi a média das notas de cada avaliador para cada uma das duas questões discursivas? c) Existe um padrão de resposta que deveria ser dado para cada questão (mais ou menos como a FGV disponibilizou para o concurso de analista legislativo, nas páginas 37 a 40 do arquivo anexo a este pedido), apontando os itens que deveriam constar da resposta para obtenção da pontuação total da questão, assim como os descontos por item não tratado na questão? Se sim, apresentar este padrão.” Da Cronologia dos fatos 2. O cidadão solicitou informações acerca do Concurso Público realizado em 2012 para provimento do cargo de Analista Legislativo da Câmara dos Deputados, regido pelo Edital n. 1, de 30 de julho de 2012, cuja responsabilidade de execução foi do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da UNB (CESPE). Em resposta ao pedido, prolatada em 07 de dezembro de 2012, a UNB deferiu o acesso às informações pleiteadas, enviando ao cidadão o padrão de resposta usado pelos avaliadores na correção das provas. Contudo, a UNB frisou que “as informações acerca da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União composição das bancas e da nota média atribuída por elas às questões discursivas dos candidatos não podem ser fornecidas, tendo em vista que dizem respeito ao procedimento interno de avaliação das provas do certame.” 3. Insatisfeito, o cidadão apresentou recurso, em 07/12/2012, alegando que dentro da administração pública federal há uma discrepância de tratamento entre as instituições. Frisou ainda que não deseja informações pessoais dos membros das bancas, mas somente dados estatísticos. Dessa vez, em 12/12/12, a UNB deferiu o pedido, prestando novas informações sobre a objetividade das provas e o compromisso institucional, mas não respondeu os questionamentos iniciais do cidadão. 4. Não restando outra alternativa, o cidadão recorreu à Controladoria-Geral da União, em 18/12/12, alegando que as informações requeridas são públicas. Em 17 de janeiro de 2013, a CGU enviou o ofício nº 1.302/2013/OGU/CGU-PR para a UNB, questionando de forma extremamente minuciosa a negativa de disponibilização da informação, em especial a existência de suposto risco à segurança do processo seletivo e a necessidade de eventuais trabalhos adicionais para a disponibilidade da informação. Em resposta encaminhada em 26/02/2013, a UNB alegou que: 5. No mesmo dia, a CGU manteve contato telefônico com a resultou no envio de um e-mail ao Chefe de Gabinete, que , no qual solicitou- se a apresentação de eventual Termo de Classificação da Informação. No dia 28/02/13, a UNB se comprometeu a enviar o Termo de Classificação da Informação até o dia 07/03/13. Nesta data, a UNB entrou em contato telefônico e pediu a prorrogação do prazo, sob a justificativa de que a direção da instituição requerida estava debatendo a possibilidade de prestar as informações ao cidadão. Nessa perspectiva, a CGU autorizou a prorrogação do prazo até o dia 18/03/13, data em que a UNB, através de e-mail enviado pela Assessora do Reitor ( ), PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União informou que o caso foi reavaliado. Alegou inclusive “que o interessado será contatado pela UnB para que tenha acesso às informações solicitadas”. Através de novo orientação por telefone, a CGU concedeu o prazo de 48 horas para que a UNB comprove a entrega das informações. 6. A medida foi cumprida pela UNB no dia 19 de março, conforme e-mail enviado pelo cidadão no dia seguinte confirmando estar satisfeito com a resposta oferecida. É o relatório, Análise 7. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva, no dia 18/12/2012, dado que a decisão do Recurso de 2ª Instância foi expedida no dia 12/12/2012. O Recurso foi recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 8. Preliminarmente, frise-se que o , Diretor-Geral da UNB, foi o responsável por prestar a resposta do pedido inicial e do recurso de primeira instância, o que por si só já configura uma irregularidade processual. Há ainda a necessidade das respostas expedidas pela PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União UNB via e-Sic mencionarem, além da autoridade responsável pela decisão, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso. 9. Passando à análise do mérito, temos que a UNB optou, no curso do processo, por permitir acesso às informações solicitadas. Verifica-se uma mudança de postura extremamente positiva da UNB que reforça seu compromisso do atual Reitor com uma gestão transparente e em conformidade com a Lei de Acesso à Informação. Registre-se, ainda, a atuação exemplar dos funcionários do SIC e do Gabinete da UNB durante a interlocução com a CGU. Dessa forma, com a comprovação da entrega das informações, houve perda do objeto deste recurso. Conclusão 10. De todo o exposto, e considerando-se o fornecimento das informações solicitadas no curso da instrução processual, opina-se pela PERDA DO OBJETO do recurso interposto. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: DESPACHO nº 2604 de 25/03/2013 Referência: PROCESSO nº 23480.019646/2012-52 Assunto: Despacho de Julgamento Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral Assinado Digitalmente em 25/03/2013 Relação de Despachos: Encaminhe-se ao Exmo. Sr. Ministro Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, a fim de subsidiar e, acolhendo-se o presente Despacho, atribuir fundamento a sua decisão. JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral Assinado Digitalmente em 25/03/2013 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 6442e860_8cff7919c2126c9