PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
DESPACHO
Referência: 23480.020083/2012-45
Assunto:
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação requerido à
Universidade de Brasília – UnB pela
.
Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União,
1.
O presente Despacho trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, formulada pela
, em 30/11/2012, a qual requereu à
Universidade de Brasília, doravante UnB, o que se segue:
“Eu gostaria de saber qual foi a bibliografia usada para criação das questões e respostas
do concurso de 2002 para consultor legislativo da Câmara dos Deputados.”
Da Cronologia dos fatos
2.
No dia 11/12/2012, a UnB envia a seguinte resposta:
“ O CESPE/UnB não divulga bibliografia, uma vez que tal prática além de privilegiar
autores e editoras, dando margem a questionamentos pelo próprio mercado editorial, também é
contrária à metodologia empregada na elaboração e correção de provas, uma vez que este Centro
prima pela contextualização e interdisciplinariedade dos conteúdos a serem avaliados.
Outrossim, é responsabilidade do candidato, a partir das disposições previamente dispostas
em edital de abertura, procurar meios próprios de se instruir e se adequar às exigências
editalícias.”
3.
Em 12/12/2012, a
previstos em Lei.
impetra recurso, e frisa que não devem haver sigilos não
4.
Em 17/12/2012, a UnB reitera a negativa e cita que “A não disponibilização dessa
bibliografia escontra respaldo no inciso II do parágrafo 1 do artigo 11 da Lei de Acesso à
Informação ( Lei n. 12.527/2011), visto que todas as razões da recursa foram devidamente
indicadas na resposta enviada anteriormente.”.
5.
Em 19/12/2012, a ora solicitante entra com recurso de 2ª instância e frisa que não existem
fundamentos legais para a negativa:
“Não basta que haja somente a exposição de razões fáticas pelas quais o CESPE não
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gostaria de franquear o acesso à informação solicitada. Não é esse o espírito da lei, já que tal
medida esvaziaria o seu conteúdo. É necessário que haja amparo legal para tal sigilo, sob pena de
arbitrariedade e falta de transparência.”
6.
Ademais, informa que existem concursos em que o edital apresenta a bibliografia adotada o
que demonstra a não periculosidade do envio da informação.
7.
Em 27/12/2012, tendo em vista a aparente omissão da UnB em responder ao recurso de 2ª
instância, a
entra com recurso junto a esta Controladoria-Geral da União,
repisando os pontos anteriormente apresentados, destacando o abaixo exposto:
“Em outro, fornecer a bibliografia adotada em um concurso público é uma medida de
promoção de transparência fundamental para que haja real isonomia nos concursos públicos. Isto
porque, as bancas em geral, e especialmente o órgão recorrido (CESPE), adotam constantemente
posicionamentos específicos de um ou outro autor, o que faz com que o candidato esteja sim,
vinculado a uma bibliografia específica. O fato de se negar o acesso a tal informação gera uma
situação em que são beneficiados os que escolheram tal livro ou tal autor, mas sem que haja um
real embasamento do por que se escolheu aquele em detrimento de outros.” (grifo nosso).
É o relatório,
Análise
8.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva, no dia
27/12/2012, dado que a UnB não enviou resposta ao recurso de 2ª instância. O Recurso foi recebido
na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao
prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo
Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo
de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de
5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera
a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez
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dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se
manifestar no prazo de cinco
dias, contado do recebimento do recurso.
9.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que consta da
resposta que a autoridade que proferiu a decisão denegatória, em primeira instância, era a
hierarquicamente superior à que adotou a decisão. Contudo, a análise referente ao recurso de 2ª
instância resta prejudicada em função da ausência de resposta por parte da Universidade de Brasília.
10.
Preliminarmente, cumpre enfatizar que esta CGU expediu Ofício de esclarecimentos
adicionais em 25/01/2013, para o qual a UnB enviou resposta em 19/02/2013.
11.
Da resposta, a UnB esclarece que não foi possível encaminhar resposta ao recurso de 2ª
instância pelo e-SIC porque o sistema se encontrava bloqueado, mas que foi encaminhado e-mail, o
qual vem anexado ao Ofício.
12.
Além do mais, afirma que o Cespe/UnB “não utiliza referências bibliográficas específicas
para a elaboração de suas provas e, por esse motivo, não as informa nos editais que regem os
certames.”, e ainda, que “ a elaboração das provas do concurso não foram feitas com base em
bibliografia específica, pois o CESPE/UnB não usa referências bibliográficas para esse fim.”.
13.
Passando à análise do mérito, observa-se que o ponto central do recurso que ora tramita
nesta casa é o fornecimento de bibliografia utilizada para elaboração da prova do certame para
Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados, 2002.
14.
Em que pese a clara promoção de transparência que essa divulgação traria ao certame, devese analisar, no caso concreto, os argumentos apresentados pelo Cespe/UnB quando da negativa de
acesso.
15.
Primeiramente, no que se refere à alegação de que “A não disponibilização dessa
bibliografia escontra respaldo no inciso II do parágrafo 1 do artigo 11 da Lei de Acesso à
Informação ( Lei n. 12.527/2011), visto que todas as razões da recursa foram devidamente
indicadas na resposta enviada anteriormente.”, é mister ressaltar que o mero fato de se indicar uma
razão genérica para negativa de acesso, sem respaldo legal, não é condição suficiente para
caracterizar o disposto no referido artigo.
16.
Contudo, no Ofício de esclarecimentos, a UnB deixa claro que “não utiliza referências
bibliográficas específicas para elaboração de suas provas”.
17.
Afinal, é notório, no que se refere às bancas examinadoras de certames públicos, que é
procedimento comum a contratação de professores ou especialistas em determinado tema para a
elaboração de assertivas que alimentarão banco de questões, utilizado pela banca examinadora
quando da elaboração das provas.
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18.
Após consulta informal a analista desta Casa, com experiência no assunto em pauta,
constatou-se que é comum a banca examinadora apenas informar o tema e receber as questões
solicitadas, independentemente da referência bibliográfica utilizada.
19.
Por óbvio, existe a possibilidade de que seja indicada uma bibliografia específica para a
elaboração das questões, todavia, a UnB informa, por duas vezes, no Ofício de esclarecimentos, que
não há direcionamento quanto à bibliografia utilizada, e presume-se, tendo em vista o status de
órgão integrante da administração pública, que as afirmações exaradas sejam verdadeiras.
20.
Destarte, ainda que, conforme informa a
, o Cespe/UnB, em algumas questões,
utilize posicionamentos específicos de alguns autores, não se trata de situação em que houve
determinação expressa de utilização de bibliografia específica quando da elaboração das questões.
21.
Dito isso, e considerando-se que a informação pleiteada inexiste da maneira como é
solicitada, esta Controladoria-Geral da União não pode se manifestar de maneira diversa, senão pelo
desprovimento do recurso.
22.
Afinal, conforme o art. 15 do Decreto 7.724/12:
“Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1o Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até
vinte dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou
obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua
existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou
que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.” (grifo nosso).
Conclusão
23.
De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso
interposto, tendo em vista que o Cespe/UnB não dispõe da informação solicitada.
24.
Ademais, faz-se necessário ressaltar que da resposta ao recurso de 2ª instância não consta
assinatura da autoridade máxima do órgão recorrido, qual seja, no caso em tela, o magnífico reitor
da Universidade de Brasília. Dessa forma, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento da
UnB que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
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informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei de Acesso à Informação, em
especial no que tange ao art. 21 do decreto 7.724/12.
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Folha de Assinaturas
Documento: DESPACHO nº 2320 de 18/03/2013
Referência: PROCESSO nº 23480.020083/2012-45
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação requerido à Universidade de
Brasília – UnB pela
Signatário(s):
RAFAEL ANTONIO DAL ROSSO
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 22/02/2013
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Coordenadora-Geral
Assinado Digitalmente em 18/03/2013
Relação de Despachos:
À consideração superior.
RAFAEL ANTONIO DAL ROSSO
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 22/02/2013
Relação de Despachos:
Encaminhe-se ao Exmo. Sr. Ministro Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, a
fim de subsidiar e, acolhendo-se o presente Despacho, atribuir fundamento a sua decisão.
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Coordenadora-Geral
Assinado Digitalmente em 18/03/2013
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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