DIRETORIA LEGISLATIVA
SEÇÃO DE ASSESSORAMENTO TEMÁTICO
Relatório da participação do Ass essoramento
Temático no III Fórum Nacional da Anacol,
realizado em Florianópolis/SC.
(evento simultâneo à XV Conferência Nacional da Unale)
Elaborado
pelo
Analista
Legislativo – Pesquisador
Legislativo Ari Martins Alves
Filho.
Revisado e aprovado por João
Pecin – Chefe do Ass.
Temático.
Goiânia, maio de 2011.
Assessoramento Temático
Ari Martins Alves Filho
SUMÁRIO
1) Breve intróito. 2) Das experiências de consultoria legislativa compart ilhadas pelos estados.
2.1) A experiência da Assembleia Legislativa do Ceará; 2.2) A experiência da Assembleia Legislativa do
Rio de Janeiro; 2.3) A experiência da Assembleia Legislativa do Acre; 2.4) A experiência da Câmara
Legislativa do Distrito Federal ; 2.5) A experiência da Assembleia Legislativa do Maranhão; 2.6) A
experiência da Assembleia Legislativa de Santa Catarina ; 2.7) A experiência da Assembleia Legislativa de
Pernambuco; 2.8 ) A experiência da Assembleia Legislativa de Minas Gerais; 2.9 ) A experiência da
Assembleia Legislativa de Goiás. 3) Algumas reflexões. 4) Lista de siglas.
1) Breve intróito
Cuida este texto de recuperar a participação desta Seção de Assessoramento
Temático no III Fórum Nacional da Anacol, – Associação Nacional de Consu ltores Legislativos –,
evento simultâneo à XV Conferência Nacional da Unale – União Nacional dos Legisladores e
Legislativos Estaduais –, realizado entre os dias 18 e 20 de maio de 2011 na cidade de
Florianópolis/SC. Ao final, a título de mero ensaio, são apresentadas algumas reflexões acerca
das discussões realizadas no destacado Fórum.
O evento da Anacol contou com a participação de 09 (nove ) casas legislativas
de âmbito estadual, quais sejam: Assembleia Legislativa dos e stados do Ceará, Rio de Janeiro,
Acre, Maranhão, Santa Catarina, Pernambuco, Minas Gerais, Goiás e a Câmara Legislativa do
Distrito Federal. A programação deste evento simultâneo previa a realização de duas palestras
que não se realizaram, já que os palestrantes não puderam ir. Não obstant e isso, o espaço das
palestras, ao lado dos encaminhamentos quanto à direção da Anacol, foi dedicado a uma rica
apresentação de cada estado quanto às suas experiências de consultoria legislativa.
Ao lado da apresentação de cada estado, f oram discutidas, votadas e
aprovadas 03 (três) questões fundamentais, que resultaram nos seguintes encaminhamentos ,
quais sejam:
1) Será enviado pela Anacol, - para todas as casas legislativas
de âmbito estadual -, documento síntese do evento ,
intitulado “Carta de Florianópoli s”, visando a esclarecer
sobre a importância das consultorias legislativas p ara o
processo legislativo, e seu contraste com o papel das
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procuradorias. Tal documento será enviado para a mesa diretora e para a diretoria geral de cada casa legislativa;
2) O mandato da atual diretoria foi estendido até o próximo
evento
da
Anacol,
que
acontecer á,
vez
mais,
simultaneamente ao evento da Unale, a realizar-se em
maio de 2012 na cidade de Natal/RN;
3) A diretoria da Anacol empenhará esforços no sentido de
estabelecer convênios com as casas legislativas para
desconto, em folha, da contribuição de seus associados.
Dada a riqueza das experiências compartilhadas por cada estado acerca de
seus serviços de consultoria legislativa, dedicamos em seguida tópico específico para este
ponto, buscando recuperar, dentre outros fins, - consciente do risco de alguma imprecisão -,
um pouco de tais experiências. Em seguida , a título de ensaio, assinalamos algumas reflexões
sobre o tema dos serviços de consultoria legislativa e da carreir a de consultor legislativo, com
os olhos voltados para a realidade da Assembleia Legislativa de Goiás .
2) Das experiências de consultoria legislati va compartilhadas pelos estados
2.1) A experiência da Assembleia Legislativa do Ceará
A Assembleia Legislativa do Ceará conta com Consultoria Legislativa,
denominada Consultoria Parlamentar. Estruturada por áreas temáticas, a Consultoria é
formada por Consultores Parlamentares. Há também, na estrutura do Poder, Procuradoria.
2.2) A experiência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Não conta ainda com Consultoria Legislativa. Há Procuradoria, que desenvolve
parte dos trabalhos de elaboração legislativa. Servidores diversos também realizam trabalhos
característicos de consultoria legislativa.
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2.3) A experiência da Assembleia Legislativa do Acre
Tem Consultoria Legislativa consolidada. Não tem Procuradoria. A
representação judicial do órgão é realizada pela Procuradoria Geral do Estado. A Consultoria
Legislativa conta com servidores com cargo d e Consultor Legislativo e de Analista Legislativo.
2.4) A experiência da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Tem Consultoria Legislativa consolidada, à qual competem todas as atividades
afetas ao processo legislativo. Tem Procuradoria, que cuida da re presentação judicial do
Poder. A Consultoria é estruturada por áreas temáticas. Conta com cargos de Consultor
Legislativo, aos quais cabe a realização das atividades -fim do órgão, bem como com cargos de
Analista Legislativo, aos quais cumpre a realização de suas atividades-meio.
2.5) A experiência da Assembleia Legislativa do Maranhão
Tem Consultoria Legislativa implantada há pouco s anos, à qual competem
todas as atividades ligadas ao processo legislativo. Tem Procurador ia, que cuida da
representação judicial do Poder. A Consultoria é estruturada por áreas temáticas e formada
por servidores com cargo de Consultor Legislativo.
2.6) A experiência da Assembleia Legislativa de Santa Catarina
Tem Consultoria Legislativa implantada há poucos anos, formada,
inicialmente, por servidores efetivos de carreira , ocupantes de cargos de Analista Legislativo
das áreas de Direito, Economia, Ciências Contábeis, etc. A Consultoria Legislativa não é
estruturada por áreas temáticas, sendo a distribuição do trabalho feita em razão do volume de
demanda e da afinidade de cada servidor com a respectiva matéria. Tem Procuradoria, que
cuida da representação judicial do Poder.
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2.7) A experiência da Assemb leia Legislativa de Pernambuco
Não tem ainda Consultoria Legislativa implan tada. Os serviços característicos
de consultoria legislativa são realizados por servidores diversos, ocupantes de cargos de
Analista Legislativo. Tem Procuradoria, que cuida da representação judicial do Poder e
também desenvolve atividades ligadas ao proce sso legislativo.
2.8) A experiência da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Tem Consultoria Legislativa consolidada, denominada Consultoria Temática,
estruturada por áreas temáticas, com um quadro de mais de 140 (cento e quarenta)
profissionais. Suas atividades são desempenhadas por servidores efetivos, ocupantes de
cargos de Analista Legislativo especialidade Consultor Legislativo. Tem Procuradoria, que se
dedica, exclusivamente, à representação judicial do Poder e a processos administrativos.
2.9) A experiência da Assembleia Leg islativa de Goiás
Não conta ainda a Assembleia Legislativa de Goiás com Consultoria Legislativa
consolidada. Os serviços característicos de consultoria legislativa são desempenhados por dois
órgãos: de um lado, a Procuradoria, que além de desempenhar a re presentação judicial do
Poder e opinar em processos administrativos, tem uma Seç ão dedicada a assuntos legislativos;
de outro lado, também há uma Seção, vinculada à diretoria legislativa, - formada por
servidores ocupantes de cargos de Analista Legislativo categoria funcional Pesquisador
Legislativo, com formação multidisciplinar -, denominada de Assessoramento Temático, que
desenvolve trabalhos característicos de consultoria legislativa, com destaque para: projetos de
lei, notas técnicas sobre temas variad os, requerimentos, pareceres de mérito, anteprojetos de
lei, etc.
3) Algumas reflexões
Em nosso entender, com base nas experiências relatadas no Fórum em tela e
em conhecimento acumulado sobre o tema, há duas premissas que informam a realidade
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brasileira acerca das consultorias legislativas. Partiremos delas como categorias informadoras
das breves reflexões que se seguirão. Tais premissas são as seguintes :
A diversidade das experiências
quanto aos serviços de consultoria
legislativa pelos parlamentos Brasil
afora é tão grande quanto diverso
é o próprio País.
As consultorias legislativas
constituem-se como órgãos de
produção de conhecimento
multidisciplinar com vistas à
elaboração legislativa.
Na esteira de tais premissas, a reflexão aqui proposta será feita a partir de dois
pontos: a estruturação dos serviços de consultoria legislativa , pensada a partir da própria
identidade de tais órgãos; e o desempenho de suas funç ões características, explorado a partir
do cargo/função de consultor legislativo. Em ambas as premissas, o ponto fundamental, a
nosso juízo, passa não por modelos a serem seguidos , mas, seguramente, por modelos a
serem discutidos, com vistas ao aperfeiçoamento institucional de cada parlamento , sem,
contudo, descuidar de respeitar e valorizar suas trajetórias históricas próprias.
3.1) Dos órgãos de consultoria legislativa
O traço distintivo dos órgãos de consultoria legislativa é serem centros de
conhecimento multidisciplinar de elaboração legislativa . Não por acaso, alguns parlamentos,
tal como visto no item 2 d este relatório, estruturam suas consultorias legislativas a partir de
áreas temáticas, a fim de contemplar a própria pluralidade de conteúdo que caracteriza o
processo legislativo.
Por óbvio, devem cuidar tais órgãos de promover o necessário diálogo entre as
diferentes áreas do conhecimento que abastecem de conteúdo o processo legislativo. Neste
quadrante, o conhecimento jur ídico tem papel importante, o que, entretanto, em visão mais
apressada, pode levar a equivocadas interpretações de que a elaboração le gislativa seria
expertise concentrada tão somente em órgãos tipicamente jurídicos, como as procura dorias.
Associado a este ponto, a primeira premissa a que nos referimo s anteriormente (diversidade
de experiências quanto aos serviços de consultoria legislat iva), - quando constatadas as
diferenças que existem, na espécie, nas casas legislativas por todo o Brasil -, faz-se sentir de
maneira bastante vigorosa, conforme noticiamos abaixo.
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Algumas casas legislativas (vide item 2) acabam desenvolvendo parte de su a
elaboração legislativa em suas procuradorias.
Nesta direção, - apenas tomando aqueles
estados presentes ao III Fórum da Anacol -, registramos Goiás, Pernambuco e Rio de Janeiro.
Em direção oposta, Distrito Federal, Minas Gerais, Santa Catarina, Acre, Maranhão e Ceará.
Compondo isso, ainda há a elaboração legislativa realizada no âmbito dos próprios gabinetes
dos parlamentares, seja nas casas em que a procuradoria tem destaque no ponto, seja nas
casas em que tal papel é desempenhado com mais premência pel as consultorias legislativas.
O ponto é que não há como reivindicar o monopólio de elaboração legislativa,
- por qualquer órgão que for -, seja porque os próprios parlamentares, legitimamente, a
realizam em seus gabinetes; seja porque não guarda qualquer simetria interpretativa com
dispositivo de mesmo teor, de casas legislativas bastante adiantadas na matéria,
interpretações domésticas de que tal atividade seria atribuição constitucional exclusiva das
procuradorias, na medida em que a elas “compete a representação judicial, o assessoramento
no controle externo, a consultoria e o assessoramento técnico -jurídico do Poder Legislativo”,
nos termos, por exemplo, do art. 11, §3º, da CE/GO/89 ; seja porque às próprias consultorias
legislativas também não cabe rei vindicação de tal tipo.
Da saudável impossibilidade de reivindicação do monopólio da elaboração
legislativa acima apontada, pela própria pluralidade característica dos parlamentos, exsurge
oportuna a recuperação do ponto comum que deve orientar toda a adm inistração pública,
independentemente da idiossincrasia interna de seus órgãos, qual seja: o interesse público.
Assim, o ponto que deve colocar-se, na espécie, como bússola orientadora, é a da entrega de
melhor prestação legislativa ao cidadão. Neste sentido, a questão passa por somar forças
internas, em cada parlamento, no sentido de se promover o aperfeiçoamento do seu processo
legislativo, que deve ser realizado em bases democráticas, plurais e com observância do
estado democrático de direito, que também tem o desafio contemporâneo de ser de direito
democrático.
No cenário acima, dentro da própria diversidade de experiências existentes
Brasil afora no tema, parece-nos completamente possível, - e de efeitos positivos para a
entrega de prestações legislati vas melhores ao cidadão -, a concertação entre procuradorias,
consultorias legislativas e gabinetes de parlamentares. Aqui, a premissa da diversidade,
apontada na abertura deste tópico 3, ganha importância, e deve ser melhor explorada, o que
fazemos abaixo com o caso concreto da Assembleia Legislativa de Goiás.
Considerando a experiência da Assembleia Legislativa de Goiás quanto à
temática de seus serviços de consultoria legislativa, - nos termos relatados no item 2.9 -, em
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nosso entender, o enfrentamento do desafio encerrado no parágrafo anterior, conciliado com
o necessário respeito e valorização à trajetória histórica construída por cada parlamento , pode
ser bem equacionado, por tantas outras maneiras, a partir da seguinte forma: 1) No que diz
respeito às funções que hoje exerce no âmbito do processo legislativo, - mesmo que isso seja
distante de outros modelos institucionais conhecidos , mas em respeito à história própria desta
Casa -, identificar sua Procuradoria como guardiã da lei e da Constituição dentro do Poder
Legislativo de Goiás, de maneira a nela centralizar todas as análises de legalidade e
constitucionalidade das proposições legislativas. 2) Direcionar ao Assessoramento Temático, a
ser reformulado como Consultoria Legislativa -Temática, a elaboração legislativa da Casa , em
permanente diálogo com os gabinetes dos parlamentares , a fim de deles aproveitar a entrada
das demandas sociais, que legitimamente lhes c hegam, dada a própria rica capi laridade
político-social característica dos legislativos . Tal arranjo pode ser expresso da seguinte forma:
Procuradoria como guardiã da
lei e da Constituição no âmbito
do processo legislativo da
Assembleia Legislativa de
Goiás.
Consultoria LegislativaTemática como centro
multidisciplinar de elaboração
legislativa.
Em nosso entender, arranjo de tal tipo, - apesar de ser diferente da
experiência de casas como a Câmara dos Deputados, Senado Federal, Câmara Legi slativa do
Distrito Federal, Assembleia Legislativa de Minas Gerais e tantas outras em que sua s
procuradorias dedicam-se exclusivamente a processos judiciais e a processos administrativos,
sem participação no processo legislativo -, cuida exatamente não de s eguir um modelo, mas,
sim, em respeito e valorização de sua própria trajetória histórica, - vez mais marca da
diversidade no tema, nos termos já explorados anteriormente -, de aprimorar o seu próprio
modelo, com vistas ao aperfeiçoamento da prestação legis lativa a ser ofertada ao cidadão,
bem como também cuida de sintonizar-se com o estado d’arte no tema.
Algumas das melhorias na prestação legislativa a ser em oferecidas ao cidadão,
em havendo o aprimoramento acima sugerido, podem ser visualizada s desde já, quais sejam:
1) elaboração e análise das proposições legislativas feitas por
órgãos
distintos,
o
que,
seguramente,
produzirá
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aperfeiçoamento do processo legislativo , na medida em
que a boa técnica processual não sugere elaboração e
análise feitas por um mesmo órgão;
2) a Casa poderá melhor aproveitar uma estrutura de
talentos humanos já existente com expertise acumulada
na matéria e atualmente subutilizada;
3) o intercâmbio intensificado com os gabinetes dos
parlamentares poderá resultar em melhor aproveitame nto
e encaminhamento das demandas sociais que chegam a
eles, de maneira a valorizar a própria capilaridade político social característica do parlamento.
Parte do expressado acima já vem sendo feito pela Seção de Assessoramento
Temático deste Poder, ligada à Diretoria Legislativa, conforme pode ser verificado em vários de
seus trabalhos tornados públicos em seu “link” , na página da Alego, na internet. Nesta linha,
dentre vários, pode-se ver o relatório de atividades produzido pela Seção, bem como Nota
Técnica intitulada “Serviços de Consultoria Legislativa na Alego e e m outros parlamentos”, que
retratam um pouco tal realidade. Tais documentos estão disponíveis no seguinte “link”:
http://www.assembleia.go.gov.br/?p=pg_assessoramentotematico . Contudo, tal empresa tem
sido realizada de maneira quase heróica pela Seção, já que ainda não é uma opção estratégica
e deliberada da Administração Superior, o que traz limitações das mais variadas ordens. Neste
sentido, a conscientização acerca dos serviços de consultoria legislativa, no âmbito da Alego,
precisa ganhar maior institucionalidade, o que passa por reformulação da área respectiva.
Da imparcialidade técnica dos serviços de consultoria legislativa
Para encerrar este tópico, não poderíamos dei xar de mencionar ponto
importante nos debates empreendidos no III Fórum Nacional da Anacol quanto à prestação
dos serviços de consultoria legislativa por seu s respectivos órgãos. Trata-se da imparcialidade
técnica do trabalho de consultoria legislativa.
Os serviços de consultoria legislativa devem ser prestados com absoluta
imparcialidade técnica, de maneira apartidária, sem defesas de temas, mas, sim, análise deles ,
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e sem ingerência política . Tal postura não exclui, entretanto, a única subordinação e
orientação intelectiva que deve, a nosso sentir, caracterizar os serviços de consultoria
legislativa: a entrega de melhores prestações legislativas ao cidadão.
Em nosso entender, a acima citada única subordinação e orientação intelectiva
que deve informar os órgãos de consultoria legislativa , associada à imparcialidade técnica dos
trabalhos, tem o condão de evitar , por um lado, o surgimento daquilo que literatura
especializada tem denominado como a form ação de “anéis burocráticos 1”, o que, em apertada
síntese, pode produzir, dentre tantas outras consequências, uma espécie de tecnocracia que,
apesar de protegida da ingerência política, queda -se, entretanto, descolada e de costas para a
sociedade civil. Ao mesmo tempo, por outro lado, ter como única subordinação e orientação
intelectiva o compromisso de entrega de melhores prestações legislativa aos cidadãos tem a
virtude de blindar os trabalhos de elaboração legislativa s da ingerência política indesejada.
No sentido acima, parece-nos estratégico o aproveitamento, - mudando o que
deve ser mudado para a seara do processo legislativo -, de valiosa lição já bastante adiantada
em sede de processo judicial, em especial no processo civil. Trata -se daquilo que alguns
processualistas civis têm ch amado de “formalismo-valorativo 2”, uma leitura de processo que
reconhece a importância do formalismo como meio de segurança jurídica, de proteção contra
a arbitrariedade do poder e da “ordenação da desordem”. Mas que, ao mesmo tempo, visando a corrigir excessos que dele podem decorrer (e na verdade decorrem, quando ele
passa a não ser mais capaz de funcionar como meio para a solução dos conflitos , e passa a ser
fim em si mesmo) -, busca recolocar a técnica processual a serviç o da sociedade civil mediante
a ideia central de cooperação entre as partes do processo.
A leitura do formalismo-valorativo, a nosso sentir, - por óbvio, adaptando o
que deve ser adaptado -, pode ser perfeitamente aplicada na seara do processo legislativo
como mecanismo de superação da conhecida tensão entre técnica (burocracia) e política. Isto
porque, trabalhar o processo legislativo assentado na ideia de cooperação entre as partes que
o compõem, não descuida da imparcialidade técnica que deve informá -lo, mas, ao mesmo
tempo, recupera a ideia de que seus propósitos devem servir à sociedade civil, ou seja, ao
interesse público, e não à ingerência política e nem mesmo pode ficar mercê de um
formalismo técnico descompromissado com os dramas sociais.
Neste quadrante, as
1
Para aprofundamento sobre e ste tema, ver: CARDOSO, Fernando Henrique. Autoritarismo e
Democratização. Editora Paz e Terra. RJ: 1974.
2
Para aprofundamento sobre o tema, ver produção intelectual do Professor da UFGRS – Universidade
Federal do Rio Grande do Sul –, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira.
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consultorias legislativas, pelo próprio traço multidisciplinar que lhes é caracter ístico, têm
importante contribuição a oferecer.
3.2) Das atribuições de consultor legislativo
Por fim, dedicaremos aqui breve análise às atribuições de con sultor legislativo.
O ponto de partida será, exatamente, a reflexão acerca da carreira de consultor legislativo.
O cargo de consultor legislativo não figura como carreira típica de Estado com
assento constitucional, tal como, - apenas para citar algumas -, são as carreiras fiscais, de
promotoria, magistratura, diplomacia e procuradoria , todas vinculadas à atividade -fim de seus
respectivos órgãos.
No sentido acima, imaginar que a elaboração legislativa, como atividade -fim
dos parlamentos, seria função a ser atribuída exclusivamente às carreiras estruturadas com
cargos sob a nomenclatura de “consultor legislativo” , é algo que não só não encontra
vinculação com ambiência constitucional, como também não encontra rebatimento na própria
diversidade da realidade brasileira na matéria. Neste sentido, apenas para citar duas
experiências, ver o caso da Assembleia Legislativa de Minas Gerais , - que já conta com
Consultoria Legislativa consolidad a -, em que as atribuições de consultor legislativo são
desempenhadas por servidores com cargo de Analista Legislativo especialidade Consultor
Legislativo, nos termos da Resolução nº 5.310/07 daquela Casa. Em sentido semelhante
concorre a experiência da Assembleia Legislativa de Goiás que, - apesar de ainda não ter uma
Consultoria Legislativa consolidada -, tem atribuições a ela ligadas desempenhadas também
por servidores que ocupam cargo de Analista Legislativo categoria funcional Pesquisador
Legislativo, nos termos de sua Resolução nº 1.007/99.
A diversidade acima apresentada é possível porque, fora as carreiras típicas de
Estado com assento constitucional, atribuir o desempenho de atividade -fim de cada órgão a
uma carreira, e não a outra, é tema que reside na discricionariedade adminis trativa, - a ser
estabilizada e consolidada em norma específica (lei, resolução, etc.) destinada a cada órgão -,
desde que observadas as cláusulas gerais estabelecidas pela CF/88 no que diz respeito à
estruturação dos cargos, quais sejam, dentre outras: o grau de responsabilidade, a natureza e
a complexidade do cargo, bem como os requisitos para a sua investidura, nos termos do art.
37, I, c/c art. 39, §1º, da CF/88 . Neste campo da discricionariedade, pouco importa o nomem
juris que se queira dar ao cargo. Neste mesmo sentido, apenas para citar mais exemplos, mas
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em outra sede, as atividades -fim de órgãos como o Banco Central e o Ministério do
Planejamento são desenvolvidas
também por servidores com
cargo de Analista,
respectivamente, Analista do Banco Central do Brasil e Analista de Planejamento, Orçamento
e Gestão.
Assim, no âmbito do Poder Legislativo, estabelecer um modelo universal que
rotule e vincule o desenvolvimento de suas atividades-fim aos cargos de Consultor Legislativo ,
e suas atividades-meio aos cargos de Analista Legislativo , é algo que não encontra fundamento
senão na legítima e própria opção feita pela respectiva casa legislativa, em razão da,
perfeitamente possível, discricionariedade administrativa na matéria. Nota-se, portanto, que,
vez mais, apresenta-se aqui a premissa da diversidade no tema das consultorias legislativa
Brasil afora, o que nos faz recuperar a ideia de não caber , in casu, modelos a serem seguidos,
mas, sim, modelos a serem discutidos.
Não por acaso, inteligente, porque ciente da própria diversidade no tema, o
Estatuto da Anacol define o Consultor Legislativo a partir das funções que exerce, e não pelo
nomem juris do cargo que ocupa, nos termos de seu artigo 4º, §1º, abaixo colacionado:
§1°. Para os fins deste estatuto, são considerados Consultores
Legislativos os profissionais de nível superior, servidores do
poder legislativo, que exerçam assessoramento institucional
especializado, de natureza eminentemente técnica, no que
tange ao processo legislativo.
Portanto, respeitadas as cláusulas gerais definidas pela CF/88 no que diz
respeito à definição de cargos, a espécie em tela depende da realidade pró pria de cada casa
legislativa e das opções administrativas feitas por ela .
3.3) Das reflexões finais
De um lado, como restou claro dos elementos que aqui bus camos recuperar, a
experiência das atividades de consultoria legislativa vividas nos parlamentos brasileiros é tão
diversa quanto diverso é o próprio País. Neste sentido, aprender com as experiências que já se
encontram em estágio mais avançado de desenvol vimento pode ser bom, a título de
aproveitamento da expertise que elas encerram. Contudo, tal exercício deve ser feito com
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grande parcimônia, sob o risco de se sacrificar o próprio esforço já existente na matéria e
presente nas diversas casas legislativas do Brasil.
De outro lado, o papel das consultorias legislativas em nada concorre ou
confunde-se com o papel típico das procuradorias. As consultorias legislativas são órgãos
multidisciplinares de elaboração legislativa, responsáveis pela confecção de projetos de lei,
requerimentos, discursos, propostas de emenda à Constituição, elaboração de notas técnicas
sobre temáticas variadas, etc. As procuradorias são órgãos de representação judicial do poder
e assessoramento/consultoria técnico -jurídica, com o relevante papel de opinar em processos
administrativos, defender prerrogativas parlamentares, manifestar -se em processos judiciais
diversos, tais como o de controle concentrado de constitucionalidade , bem como, quando for
o caso, nos termos que buscamos aqui defender como forma de respeito e valorização da
experiência goiana – mesmo que diferente de várias outras –, funcionar, em sede de processo
legislativo, como guardiã da Constituição e da lei , no âmbito de seus respectivos parlamentos,
na emissão de pareceres.
A existência destes dois órgãos (consultorias legislativas e procuradorias), de
forma clara, distinta e bem definida, tem potencial de objetivo aprimoramento do processo
legislativo, precisando, para tanto, que haja difusão desta consciência pelo Brasil afora, dada a
diversidade no tema, tal com o apresentado neste relatório.
Por fim, o desenvolvimento das atribuições de consultoria legislativa deve dar se por profissionais de nível superior, - pouco importando, a nosso juízo, o nomem juris que se
queira atribuir aos cargos efetivos que ocupam na estrutura administrativa de suas respectivas
casas. Estes profissionais devem ser de diversas aéreas do conhecimento, - com formação
acadêmica sólida -, atuando com independência técnica, mas com os olhos voltados à
cooperação entre as diferentes partes que compõem o processo legislativo; tudo com vistas à
sempre entregar melhores prestações legislativas aos cidadãos , destinatários finais de seus
serviços.
4) Lista de siglas
. Alego – Assembleia Legislativa de Goiás.
. Anacol – Associação Nacional de Consultores Legislativos.
. CE/GO/89 – Constituição Estadual de Goiás de 1989.
. CF/88 – Constituição Federal de 1988.
. Unale – União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais.
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Dedicando algumas reflexões acerca dos serviços de consultoria