Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso O DIREITO TRIBUTÁRIO COMO DETERMINANTE DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Autor: Andreza Araújo Santos Orientador: Prof. Dr. Antônio Souza Prudente Brasília - DF 2011 ANDREZA ARAÚJO SANTOS O DIREITO TRIBUTÁRIO COMO DETERMINANTE DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dr. Antônio Souza Prudente Brasília 2011 Dedico este trabalho a Deus, aos meus pais Raimundo e Lúcia, à minha irmã Vanessa por todo carinho e incentivo e à amiga Dirce pelo apoio. "Hoje nos encontramos numa fase nova na humanidade. Todos estamos regressando à Casa Comum, à Terra: os povos, as sociedades, as culturas e as religiões. Todos trocamos experiências e valores. Todos nos enriquecemos e nos completamos mutuamente. (...) (...) Vamos rir, chorar e aprender. Aprender especialmente como casar Céu e Terra, vale dizer, como combinar o cotidiano com o surpreendente, a imanência opaca dos dias com a transcendência radiosa do espírito, a vida na plena liberdade com a morte simbolizada como um unir-se com os ancestrais, a felicidade discreta nesse mundo com a grande promessa na eternidade. E, ao final, teremos descoberto mil razões para viver mais e melhor, todos juntos, como uma grande família, na mesma Aldeia Comum, generosa e bela, o planeta Terra." (Leonardo Boff. Casamento entre o céu e a terra. Salamandra: Rio de Janeiro, 2001, p. 09). RESUMO SANTOS, Andreza Araújo. O Direito tributário como determinante do desenvolvimento sustentável. 2011. 81 p. Monografia (Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2011. Este estudo visa analisar um dos instrumentos mais eficazes na defesa e promoção do meio ambiente, o tributo. A utilização do tributo na busca por um meio ambiente sadio e equilibrado pauta-se na intervenção do Estado na ordem econômica, objetivando induzir os agentes econômicos a adotarem posturas mais condizentes com os atuais ditames sócioambientais, seja, por meio da internalização das externalidades negativas, conferindo aplicabilidade ao principio do poluidor-pagador, seja através da concessão de benefícios fiscais. A tributação ambiental reveste-se de significado, na medida em que, estipulada na adequação do crescimento econômico ao meio ambiente, viabiliza a implementação do preceito sustentável, advindo da necessidade de se pensar de forma holística a questão ambiental, associando o futuro às atuações contemporâneas. O debate que permeia o presente trabalho encontra fundamento na relevância da temática ambiental e na definição de políticas públicas que detenham por objetivo conferir aplicabilidade ao artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que prescreve o direito de todos ao meio ambiente fundado no equilíbrio. Preliminarmente, são traçadas as diretrizes gerais do sistema tributário nacional. Em seguida, são expostos os pontos normativos mais significativos da questão ambiental e estabelecida a correlação entre a vertente ambiental e a disciplina jurídica tributária. Palavras-chave: Tributo. Tributação ambiental. Desenvolvimento sustentável. Artigo 225 da Constituição Federal. ABSTRACT This study aims to examine one of the most effective instruments in defending and promoting the environment, the tax. The use of the tax in the search for a healthy and balanced environment is based on State intervention in the economic order, aiming to induce economic agents to adopt positions more in line with the dictates of current socioenvironmental, that is, through the internalization of negative externalities, giving applicability to the principle that the polluter should pay, whether through tax incentives. The environmental taxation is significant, as it grounded on the adequacy of economic growth to the environment, enables the implementation of the sustainable precept, supervinig of the need to think holistically the environmental issue, associating the future to the performances contemporaries. The debate that permeates the present work is based on the relevance of environmental thematic and in the definition of public politics whose purpose is to check the applicability of Article 225 of the Federal Constitution of 1988, which prescribes the right of everyone to an environment established in the balance. Preliminarily, the general guidelines from the national tax system are drawn. Then, are exposed the most significant normative points of environmental issues and set up the correlation between environmental branch and tax legal discipline. Keywords: Tax. Environmental Taxation. Sustainable development. Article 225 of the Federal Constitution. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 8 1. ESPECIFICIDADES DA VERTENTE TRIBUTÁRIA .................................................... 10 1.1. ASPECTOS FUNDAMENTAIS................................................................................ 10 1.1.1. A atividade financeira do Estado ......................................................................... 11 1.2. DO DIREITO TRIBUTÁRIO .................................................................................... 13 1.2.1. Tributo: generalidades, definição ......................................................................... 14 1.2.2. Da função fiscal e extrafiscal do tributo ............................................................... 17 1.2.3. Da competência tributária .................................................................................... 18 1.2.4. Participação das receitas tributárias ..................................................................... 20 1.2.5. Das espécies tributárias. ...................................................................................... 20 1.2.5.1. Imposto......................................................................................................... 21 1.2.5.2. Taxas ............................................................................................................ 23 1.2.5.3. Contribuições de melhoria ............................................................................ 24 1.2.5.4. Empréstimos compulsórios ........................................................................... 24 1.2.5.5. Contribuições especiais ................................................................................. 25 1.2.5.5.1. Contribuições sociais .............................................................................. 26 1.2.5.5.2. Contribuições interventivas .................................................................... 27 1.2.4.5.3. Contribuições corporativas ..................................................................... 28 1.2.5.5.4. Contribuições de custeio do serviço de iluminação pública ..................... 29 1.2.6. Limites constitucionais ao poder de tributar ......................................................... 30 1.2.6.1. Princípio da legalidade. ................................................................................. 31 1.2.6.2. Princípio da irretroatividade da lei tributária ................................................. 33 1.2.6.3. Princípio da anterioridade ............................................................................. 34 1.2.6.4. Princípio da isonomia ou igualdade tributária ................................................ 35 1.2.6.5. Princípio da capacidade contributiva ............................................................. 37 1.2.6.6. Princípio da vedação do confisco .................................................................. 38 1.2.6.7. Princípio da liberdade de tráfego ................................................................... 39 1.2.6.8. Imunidades tributárias ................................................................................... 40 2. SUSTENTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO ...................................................................... 45 2.1. A QUESTÃO AMBIENTAL ..................................................................................... 45 2.1.1. Ética ambiental.................................................................................................... 45 2.2. DO DIREITO AMBIENTAL: GENERALIDADES, ORDEM PRINCIPIOLÓGICA 46 2.2.1. Princípios do direito ambiental ............................................................................ 50 2.2.1.1. Princípio do meio ambiente como direito humano fundamental. .................... 51 2.2.1.2. Princípio da Precaução .................................................................................. 52 2.2.1.3. Princípio da Prevenção.................................................................................. 53 2.2.1.4. Princípio da Participação social ..................................................................... 54 2.2.1.5. Princípio da Reparação integral..................................................................... 55 2.2.1.6. Princípio do poluidor-pagador....................................................................... 56 2.2.1.7. Princípio do desenvolvimento sustentável ..................................................... 57 2.3. ANÁLISE DA TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL .......................................................... 60 2.3.1. Aplicação da extrafiscalidade tributária na esfera ambiental ................................ 60 2.3.2. Princípio da capacidade contributiva aplicável à tributação ambiental ................. 65 2.3.3. Aspectos pragmáticos .......................................................................................... 67 CONCLUSÃO ..................................................................................................................... 72 REFERÊNCIAS .................................................................................................................. 74 8 INTRODUÇÃO A República Federativa do Brasil, ao teor do que predispõe a norma suprema (art. 1º), constitui-se em Estado Democrático de Direito e reveste-se, em síntese, pelas seguintes características: compromisso com a realização de ações solidárias e sociais, respeito aos direitos e garantias vertidos ao nível fundamental e observância aos preceitos normativos, enquanto expressão legítima da vontade popular. Com efeito, a subserviência à norma matriz mostra-se como elementar no balizamento desta ordem democrática. Em face disso, veja-se ser imprescindível que o Estado atenda aos preceitos contidos na Carta Política. Sob este viés, de aplicabilidade de preceitos constitucionais, insere-se o presente estudo, que se propõe a abordar um dos instrumentos de efetivação do artigo 225 da Constituição Federal, qual seja, o tributo. O artigo 225 é claro e imperativo ao dispor que à sociedade e aos poderes públicos incumbe o dever de patrocinar a causa ambiental. Tal formulação revela, em suma, que os diferentes agentes sociais devem engendrar esforços para alcançar um meio ambiente ecologicamente equilibrado que permita a fruição de uma vida digna para as presentes e futuras gerações. A normatização do preceito ambiental adveio da necessidade de se resguardar o direito matriz contido na ordem jurídica, qual seja, o direito à vida. Neste diapasão, depreende-se que a noção de vida qualitativa está diretamente adstrita à formulação e aplicação de políticas que detenham por foco proteger a ordem ambiental. A problemática ambiental, delineada a partir da indeterminação de seus conceitos, apresenta-se como um dos grandes desafios a serem enfrentados na era contemporânea. Nesse sentido, o grande debate que se trava refere-se à necessária adequação dos modelos econômicos vigentes aos preceitos ambientais. Modelos de produção fundados na utilização exacerbada e inconsciente dos recursos naturais renováveis e não-renováveis estão dissociados dos parâmetros que determinam o ordenamento global e merecem de pronto ser rechaçados. 9 Sob essa perspectiva, deve o Estado em atendimento ao comando constitucional de promoção ambiental atuar de forma a adequar aspectos econômicos às preeminências ambientais. A utilização da tributação, sob o prisma da extrafiscalidade, se mostra eficiente nesse sentido, uma vez que incentiva os agentes econômicos a adotarem posturas mais coerentes com o sistema preservacionista ambiental. A tributação embasada na proteção do meio ambiente mostra-se imprescindível na adequação entre crescimento econômico e meio ambiente, sendo, portanto determinante na efetivação de uma ordem de fato pautada na sustentabilidade. O presente estudo estipulado a partir do método bibliográfico, associado às diretrizes constitucionais, às demais normas infralegais, bem como aos diversos posicionamentos doutrinários pretende suscitar o debate acerca da relevância da questão ambiental e analisar, em linhas gerais, a tributação ambiental, inserida no rol de mecanismos que conferem efetividade às políticas públicas de cunho preservacionista. Para tanto, o trabalho divide-se em dois capítulos. O capítulo 1 visa apresentar ao leitor os pontos mais relevantes acerca da estrutura do direito tributário, tais como conceito, generalidades, espécies tributárias e limitações ao poder de tributar no qual se inserem os princípios e as imunidades. A seu turno, o capítulo 2 traça considerações acerca da sistemática jurídica ambiental, correlacionando-a com a vertente tributária, em especial, sob o enfoque da função extrafiscal. 10 1. ESPECIFICIDADES DA VERTENTE TRIBUTÁRIA 1.1. ASPECTOS FUNDAMENTAIS O homem é um ser social e enquanto tal, na lição de Aristóteles, depende do agrupamento para desenvolver-se de maneira completa.1 Dalmo de Abreu Dallari destaca que o ser humano possui natureza associativa, e assim complementa: [...] Mas, ao mesmo tempo em que é associativo, todo ser humano é essencialmente livre e cada um tem suas aptidões, seus conhecimentos, suas preferências e suas convicções, que configuram sua individualidade. A coexistência necessária desses dois fatores – o impulso associativo e a individualidade diferenciada – cria uma possibilidade permanente de conflitos, que podem ser harmonizados e convertidos em fatores positivos, estimulando o dinamismo e a criatividade, se forem estabelecidas regras justas e eficazes para disciplinar a convivência [...].2 Com a finalidade de regulamentar a vida em sociedade, de resguardar as individualidades, enfim, de promover o bem-estar coletivo, fora instituída a ordem do Estado3, configurada na junção dos elementos população, território e governo. 4 É de observar-se que o alcance dos objetivos destacados pressupõe uma abordagem sistêmica. O Estado, desta feita, organiza sua linha de atuação em diversas áreas, dentre elas, sociológica, política, financeira, econômica, assistencial e administrativa. 5 1 320/323 a. C. apud ZIPPELIUS, Reinhold; COUTINHO, Karin Praefke-Aires (Trad). Teoria geral do estado. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 157. 2 BITTAR, Eduardo C. B. Curso de filosofia política. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2007, prefácio, xv. 3 Nesta esteira, Aristóteles menciona: [...] Es claro, por tanto, que todas las asociaciones tienden a un bien de cierta especie, y que el más importante de todos los bienes debe ser el objeto de la más importante de las asociaciones, de aquella que encierra todas las demás, y a la cual se llama precisamente Estado y asociación política. (ARISTÓTELES; GARCIA GUAL, Carlos; PEREZ JIMENES, Aurelio (trads.). Política. Madrid: Alianza, 1998, p.45). Para Kiyoshi Harada “[...] a noção de bem comum é difícil e complexa. Podemos conceituá-lo como sendo um ideal que promove o bem-estar e conduz a um modelo de sociedade, que permite o pleno desenvolvimento das potencialidades humanas [...]” (HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p.03.) 4 MALUF, Sahid. Teoria geral do estado. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 23. 5 Matias-Pereira ao citar Stiglitz analisa as funções básicas estatais como sendo: “a promoção da educação, a fim de se construir uma sociedade mais igualitária e facilitar a estabilidade política; fomentar a tecnologia; oferecer suporte ao setor financeiro, principalmente através da disseminação de informação; investir em infra-estrutura: instituições, direitos de propriedade, contatos, leis e políticas que promovam a concorrência; prevenir a degradação ambiental e promover o desenvolvimento sustentável; e criar e manter uma rede de seguridade social.” (MATIAS-PEREIRA, José. Finanças públicas: a política orçamentária no Brasil. 4. ed. São Paulo, SP: Atlas, 2009, p. 9). 11 1.1.1. A atividade financeira do Estado Estabelecidas, de forma concisa, as premissas de base, cumpre, por ora, traçarmos alguns contornos acerca da atividade estatal concernente à gestão e aplicação de recursos financeiros. A atividade financeira desempenhada pelo Estado apresenta uma estrutura central de três eixos, dispostos da seguinte forma: arrecadação, associada às receitas públicas; gestão, atinente ao modus operandi e aplicação, concernente à sobreposição de receitas sobre despesas públicas. 6 O entrelaçamento destes vértices a cada período, resulta no documento legal intitulado de orçamento público, objeto de estudo da ciência das finanças, regido pelas regras de planejamento de Estado.7 A seu turno, as receitas públicas são entradas financeiras “que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondências no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo”, conforme estabelece Aliomar Baleeiro.8 Imperioso destacar que nem todo ingresso financeiro representa uma receita pública. Existem ingressos que não avultam o patrimônio estatal, a saber, “cauções, fianças, depósitos, empréstimos contraídos pelo poder público [...]”9, haja vista a sujeição a cláusulas devolutivas. Tais ingressos se enquadram em meras entradas financeiras. Desta forma, ingressos, também denominados de entradas, configuram o gênero do qual as receitas são espécie. Com isso, temos as receitas públicas efetivas, compreendidas como ingressos modificadores da situação líquida patrimonial, e as não-efetivas, “aquelas em que os ingressos 6 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Manual de direito financeiro e direito tributário. 15. ed. Rio de Janeiro, RJ: Renovar, 2001, p.11. 7 Art. 6º do Decreto-Lei nº. 200/1967. As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: I- Planejamento. Art. 7º do Decreto-Lei nº. 200/1967. A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas gerais e regionais de duração plurianual [...]. 8 BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. Rio de Janeiro: Forense, 1960, p. 130. 9 HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 32. 12 de disponibilidades de recursos foram precedidos de registro do reconhecimento do direito e por isto não alteram a situação líquida patrimonial.”10 As receitas públicas se classificam ainda em: receitas originárias (de economia privada11), oriundas da “atuação do Estado, sob o regime de direito privado, na exploração de atividade econômica. São as resultantes do domínio privado do Estado,”12 e receitas derivadas, “provenientes de bens pertencentes ao patrimônio dos particulares, impostas coercitivamente aos cidadãos, constituindo receitas obrigatórias, de direito público.13 Note-se que o elemento volitivo apresenta-se como diferenciador na classificação sob exame. De outro modo, a despesa pública, na difundida lição de Aliomar Baleeiro, revela-se como o complexo de dispêndios a serem realizados, pelo Estado ou por outro ente que detenha por escopo a satisfação do interesse social, através do exercício de atividades de caráter público.14 Ante o exposto, Aliomar Baleeiro ao analisar a temática enfocada, destaca a ciência das finanças como: [...] a disciplina que, pela investigação dos fatos, procura explicar os fenômenos ligados à obtenção e dispêndio do dinheiro necessário ao funcionamento dos serviços a cargo do Estado, ou de outras pessoas de direito público, assim como os efeitos outros resultantes dessa atividade governamental. [...] 15 Para Kiyoshi Harada trata-se de uma “ciência informativa, especulativa, pertencente ao ramo da ciência política”, incumbida de formular as bases teóricas da atividade financeira a ser desempenhada pela organização Estado. 16 10 BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional. Receitas públicas: manual de procedimentos: aplicado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional. 3. ed. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional, 2006, p. 16. 11 JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de direito financeiro e tributário. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.70. 12 HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 35. 13 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Manual de direito financeiro e direito tributário. 15. ed. Rio de Janeiro,RJ: Renovar, 2001, p.60. (grifo do autor) 14 1969 apud HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 19. ed. São Paulo: Atlas: 2010, p. 21. 15 1984 apud ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Manual de direito financeiro e direito tributário. 15. ed. Rio de Janeiro,RJ: Renovar, 2001, p. 14. 16 HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 19. ed. São Paulo: Atlas: 2010, p.15. 13 Na menção de Aliomar Baleeiro, “a vinculação da ciência das finanças ao direito financeiro assume feição umbilical [...]”17 na medida em que a este compete a legitimação normativa do exercício da função financeira. 18 1.2. DO DIREITO TRIBUTÁRIO O direito tributário consiste em um subtipo do direito financeiro, que dada a expressão de sua temática ganhou maior visibilidade e, por conseguinte, ares de autonomia. Vale salientar a cautela a embasar a análise do termo em destaque, haja vista que a temática jurídica lato sensu reveste-se pelo manto da unicidade.19 Infere-se desta expressão, consoante anota Alfredo Augusto Becker, tão-somente a independência didática, a embasar estudos mais apurados das vertentes jurídicas. 20 A vertente tributária compreende um aglomerado de regras e preceitos hermenêuticos concernentes às especificidades do tributo. Luciano Amaro, em sucinta conceituação, assinala o direito tributário como “a disciplina jurídica do tributo”.21 O Autor nos alerta para as abordagens conceituais limitativas, assim esclarecendo: [...] Nem sempre é o Estado que figura no pólo ativo da relação jurídica; por outro lado, em algumas ocasiões não são particulares os ocupantes do pólo passivo e, às vezes, o produto da atividade financeira do Estado, no campo tributário, não é uma receita efetiva, o que significa que as definições de direito tributário que incorporam essas especificações pecam por não mostrar, na exata amplitude, os domínios desse ramo jurídico.22 Ínsitos na relação de tributação encontram-se os tributos processados na seara parafiscal, os quais serão arrecadados e geridos por entidades a par do Estado, que por 17 BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 5. Geraldo Ataliba, citado por Harada, preescreve o direito financeiro como: “a ciência exegética, que habilita mediante critérios puramente jurídicos – os juristas a compreender e bem aplicarem as normas jurídicas, substancialmente financeiras, postas em vigor.” (HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 19. ed. São Paulo: Atlas: 2010, p.15). 19 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 28-30. 20 BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1972, p.28. José Afonso da Silva comunga do mesmo posicionamento, argüindo que: “O Direito é fenômeno históricocultural, realidade ordenada, ou ordenação normativa da conduta segundo uma conexão de sentido. [...] Como tal, pode ser estudado por unidades estruturais que o compõem, sem perder de vista a totalidade de suas manifestações.” (AFONSO, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 32. ed. São Paulo, SP: Malheiros, [2009?], p.10 (grifamos). 21 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 23. (grifamos). 22 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 24. (grifo do autor). 18 14 realizarem atividades tidas como públicas, adquirem, através da lei, capacidade tributária ativa (aptidão para figurar no polo ativo desta relação).23 Destaque-se, ainda, a observação do Autor24 acerca da possibilidade de inserção de entes públicos, a saber, sociedades de economia mista, empresas públicas, e demais entidades, com natureza estatal, no polo passivo das relações de tributação, quando figurarem como exploradoras de atividade econômica, em atenção ao artigo 173, §§ 1º e 2º da Carta Magna. De outra sorte, Luciano Amaro explicita que o direito tributário, além de tratar das receitas públicas efetivas, estabelece regras para os ingressos advindos da instituição do empréstimo compulsório, incluso na tipificação de tributo. Estes se configuram em meras entradas financeiras, pois acarretam para o Estado a obrigatoriedade de devolução, e não exercem acréscimo no patrimônio líquido da União. 25 1.2.1. Tributo: generalidades, definição Devido à intensa atividade financeira, envolvendo receitas e despesas, incumbe ao poder público a arrecadação de recursos obtidos por meio da tributação do patrimônio dos particulares. Conforme salientado alhures, essa aptidão denomina-se capacidade tributária ativa, conferida pelo poder de império estatal, para o fim de garantir o bem estar social. Outrossim,verifica-se que a relação tributária está calcada na força coercitiva do Estado, não se exaurindo, entretanto, em mera relação de poder.26 Nota-se que a eficácia dos efeitos da tributação está adstrita à observância da lei. Sobre o enfoque esposado, verifique-se o ensinamento de Amaro: No Estado de Direito, a dívida de tributo estruturou-se como uma relação jurídica, em que a imposição é estritamente regrada pela lei, vale dizer, o tributo é uma prestação que deve ser exigida nos termos previamente definidos pela lei, contribuindo dessa forma os indivíduos para o custeio das despesas coletivas (que, atualmente são não apenas as do próprio Estado, mas também as de entidades de fins públicos). O fundamento da tributação associa-se aos objetivos estatais aflorados na Constituição Federal (art. 3º, I e II), em especial, ao desenvolvimento nacional e à construção de uma 23 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 24-25. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 25. 25 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 26. 26 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31.ed. São Paulo,SP: Malheiros, 2010, p. 33. 24 15 sociedade livre, justa e solidária. Com efeito, vislumbra-se o tributo como elemento determinante na manutenção da ordem estatal. Diante disso, necessário se faz estabelecer a correlação entre a vertente tributária e a disciplina constitucional, incumbida de estabelecer os pilares do ordenamento-político- jurídico. 27 Na Carta Magna, artigos 145-162, assentam-se as disposições gerais referentes ao sistema tributário nacional. 28 Tal sistemática abarca: as regras da competência tributária, “os lineamentos básicos do sistema tributário nacional (os princípios constitucionais tributários, as imunidades, a partilha da competência tributária etc), [...] os modos de expressão do direito tributário, vale dizer, os tipos de normas veiculadoras de preceitos tributários e o respectivo campo de atuação [...],”29 bem como as delimitações das espécies tributárias, tópicos a serem oportunamente expostos. Por oportuno, entrelaçando os pontos acima argüidos, José Casalta Nabais aduz: [...] o imposto [...] nos apresenta como um dever fundamental, isto é, um instituto jurídico que tem a sua disciplina traçada ao mais alto nível – ao nível constitucional - , onde integra a “constituição do indivíduo”. O que significa que o imposto não deve ser considerado, como foi tendência durante o século passado, mormente na Alemanha, uma simples relação de poder, em que o estado faz exigências aos seus súditos e estes se sujeitam em consequência dessa relação. Noutros termos, o imposto não pode ser encarado, nem como mero poder para o estado, nem simplesmente como um mero sacrifício para os cidadãos, mas antes como o contributo indispensável a uma vida em comum e próspera de todos os membros da comunidade organizada em estado.30 A seguir, passa-se à analise da conceituação legal de tributo. Inicialmente pelo artigo 3º do Código Tributário Nacional que dispõe, ipsis litteris: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 27 AFONSO, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 32. ed. São Paulo, SP: Malheiros, [2009?], p. 34. 28 Harada traduz ser o sistema tributário nacional: “[...] o conjunto de normas constitucionais de natureza tributária, inserido no sistema jurídico global, formado por um conjunto unitário e ordenado de normas subordinadas aos princípios fundamentais, reciprocamente harmônicos, que organiza os elementos constitutivos do Estado, que outra coisa não é senão a própria constituição.” (HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 303.) 29 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 33-34. 30 NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos. contributo para a compreensão constitucional do estado fiscal contemporâneo. Coimbra: Livraria Almedina: 1998, p. 185. (grifamos). 16 O tributo corresponde a uma transferência de riqueza, tida como receita pública derivada, quantificada em pecúnia; de natureza compulsória, “caracterizada pela ausência do elemento vontade no suporte fático da incidência da norma de tributação”31; que não constitua sanção de ato ilícito, o tributo distingue-se de imposições punitivas, a exemplo da multa, por não abranger atos ilícitos em sua hipótese de incidência, que nas linhas de Hugo de Brito Machado se caracteriza como a “descrição normativa da situação de fato” 32; decorrente de lei, incumbe à lei instituir as figuras tributárias e suas nuances; atividade vinculada de cobrança, o credor da relação tributária vincula-se de maneira plena às normas tributárias no exercício, que lhe caiba efetuar, da determinação e cobrança do tributo. Todavia, a conceituação predisposta no Código Tributário Nacional apresenta determinadas falhas e tem sido alvo de críticas doutrinárias. Cumpre então, elencá-las. Luciano Amaro pontua algumas deficiências do texto legal. Inicialmente, aponta para o vício de linguagem atinente à repetição excessiva de idéias sinônimas, qual seja, o pleonasmo, configurado na seguinte frase: “prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”. Segundo o autor “[...] „pecuniárias‟ são precisamente as prestações em dinheiro ou „em moeda‟. E a alternativa „ou cujo valor nela se possa exprimir‟ traduz-se em redundância”. 33 Alguns doutrinadores34 defendem posição diversa, não encontram o mencionado vício na expressão. Fundamentam a legitimidade da repetição na possibilidade conferida pelo art. 156, XI do Código Tributário Nacional de extinção da obrigação tributária por meio da dação em pagamento, ou seja, o pagamento do tributo em bens valorados monetariamente. Amaro contrapõe tal posição, alegando, em suma: “[...] O dispositivo legal não cuida, pois dos modos de extinção da obrigação tributária; pretendeu tratar, isto sim, dos modos de expressão da prestação tributária, e fê-lo de modo canhestro.”35 Paulo de Barros Carvalho alega que o mencionado trecho incorreu em erro, ao estender demais o campo de incidência das prestações tributárias. Desta feita, o autor conclui: 31 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2010, p. 62. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2010, p. 64. 33 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 42. 34 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2010. p. 63-64 e JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de direito financeiro e tributário. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.43. 35 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.43. 32 17 “quase todos os bens são suscetíveis de avaliação pecuniária, principalmente o trabalho humano, que ganharia a possibilidade jurídica de formar o substrato da relação fiscal.” 36 Nesta linha de insurgência, Amaro faz menção à característica da compulsoriedade das prestações tributárias. O texto legal estatui que a prestação possui natureza cogente, esclarecendo-se, nas palavras do Autor, de “cumprimento obrigatório”. 37 Entretanto, o nascimento de tal prestação que é tido como compulsório, conquanto decorre de lei e independe da vontade dos sujeitos envolvidos nesta relação. Assim, basta a transposição do fato em abstrato para o plano concreto (ocorrência do fato gerador) para que a obrigação legal seja constituída. Por outro lado, evidencia-se uma impropriedade técnica relativa ao polo ativo da relação tributária. O art. 3º não fez menção à desvinculação administrativa que respalda a cobrança e gestão das contribuições parafiscais. Isso traz à tona a inadequação da perífrase: "cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada”, redigida em moldes genéricos e excludentes.38 Nestes termos, sintetizando o exposto, Amaro nos fornece o seguinte dado conceitual: “Tributo é a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público.”39 1.2.2. Da função fiscal e extrafiscal do tributo A noção de tributo não seguiu trajetórias retilíneas, conforme demonstram apontamentos históricos. Bernardo Ribeiro de Moraes40, em seu compêndio, revela a inexistência de dados precisos acerca das primeiras manifestações tributárias. Dado o dinamismo a circunscrever a ciência jurídica, é de notar-se que o fundamento de cobrança de tais exações fora sendo remodelado com vistas a adequar-se aos preceitos político-jurídicos de cada época. 36 1993 apud AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 42. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 43. 38 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 45-47. 39 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 47. 40 MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de direito tributário. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 104. 37 18 A par desse raciocínio, a hodierna relação tributária firma-se na implementação do tributo, como fonte “contínua e regular” 41 de recursos financeiros, destinados a validar a ordem estatal. Nesse sentido, insere-se a função fiscal das exações tributárias. De outro modo, o tributo mostra-se como instrumento de intervenção do Estado no domínio econômico e social. Nesse sentido referindo-se ao Estado Social Fiscal, expressão financeira do Estado Social de Direito, Ricardo Lobo Torres, explica que o Estado deixa de ser “o mero garantidor das liberdades individuais e passa à intervenção moderada na ordem econômica e social.”42 E completa: A atividade financeira continua a se fundamentar na receita dos tributos, proveniente da economia privada, mas os impostos passam a se impregnar da finalidade fiscal ou extrafiscal, ao fito de desenvolver certos setores da economia ou de inibir consumos e condutas nocivas à sociedade. 43 Dessa forma, coexistem duas funções concernentes ao tributo: fiscal e extrafiscal. Outrossim, reforça sobre esse entendimento a lição de Luiz Felipe Silveira Difini, para quem os tributos Normalmente visam à finalidade fiscal: obter os recursos necessários para regular o funcionamento do Estado. Modernamente, porém, a isso se agrega finalidade extrafiscal: estimular (ou desestimular) certas atividades, como forma de intervenção do Poder Público no domínio econômico. 44 Assim, depreende-se das considerações apresentadas que a natureza fiscal e extrafiscal podem estar presentes concomitantemente em alguns tributos, na medida em que o mesmo tributo pode visar à arrecadação de recursos para os cofres públicos, bem como agregado a este, ter outro objetivo que não o meramente arrecadatório. 1.2.3. Da competência tributária Denomina-se de competência tributária a aptidão para a formulação de regras relativas ao tributo, conferida pela norma matriz aos entes tributantes. O fundamento de validade da 41 HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 290. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p.8. 43 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p.8. 44 DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de Direito Tributário. 4. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 17. 42 19 atribuição de competência instaura-se na autonomia financeira-tributária almejada para cada ente, à guisa do que afirma Luciano Amaro. 45 Tem-se que a função constitucional exaure-se na concessão de competência e delimitação do campo atuacional dessas entidades políticas. Assevera-se, então, a necessidade de formulação de normas a fim de viabilizar a instituição e arrecadação dos tributos. O exercício desta competência pressupõe atuação legislativa, a qual deve conformar-se com os demais preceitos contidos no ordenamento jurídico-tributário, consoante determinação legal (art. 6º do Código Tributário Nacional). 46 Fabio F. Castellani, assinala as características da competência tributária da seguinte forma: a) Privatividade. Somente à Constituição compete definir competências. Quando a Constituição divide o poder de instituir tributos aos entes tributantes, ela “age de maneira inflexível, de maneira definitiva, com exclusividade ”.47 b) Indelegável. A entidade política originariamente definida como competente é a única apta ao exercício da competência. 48 Impõe-se assinalar a diferença entre competência tributária e capacidade tributária ativa. Conforme assinalado no item 1.2, supra, esta consiste na definição da polaridade ativa, e pode ser evidenciada a partir da delegação. Em suma, o traço diferenciador está no trato legal e na delegação. c) Inalterável. Esta característica apresenta-se como decorrência da primeira. Não é dada a possibilidade ao ente político de fazer modificações relativas à competência que lhe fora conferida. Sob outro viés, o texto constitucional pode ser alterado através de emendas à constituição. Com isso, as regras de competência tributária são passíveis de modificação por intermédio do poder constituinte reformador. 45 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 115. Art. 6º. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. 47 CASTELLANI, Fernando F. Direito tributário: Coleção OAB Nacional. Primeira fase. São Paulo: Saraiva, 2009, p.14. 48 CASTELLANI, Fernando F. Direito tributário: Coleção OAB Nacional. Primeira fase. São Paulo: Saraiva, 2009, p.14. 46 20 d) Incaducável. A caducidade refere-se à perda do direito por seu titular, em face de determinadas situações, dentre elas, o decurso do lapso temporal. A competência tributária, por sua vez, não é atingida pelos efeitos da caducidade, em razão do não-exercício, em quaisquer prazos. De outra sorte, em face disto, não há a transferência de competência a outro ente político, conforme pontua o art. 8º do CTN. e) Exercício facultativo. O exercício da competência tributária encontra-se na esfera de liberdade de cada ente político. Entretanto, com a edição da Lei complementar nº. 101/2000 Lei de responsabilidade fiscal, 49 esta regra fora relativizada. O art. 11 do dispositivo em relevo detalha as consequências para a inércia legislativa. É de ver-se que os entes que deixarem de instituir tributos de sua alçada incorrerão em má-gestão fiscal, com um gravame (não recebimento de transferências voluntárias, excetuados os repasses relativos à saúde, educação e assistência social) aos entes que não instituírem os devidos impostos. 50 1.2.4. Participação das receitas tributárias A repartição das receitas tributárias está prevista no texto constitucional, arts. 157 a 162 e fundamenta-se na busca por um sistema financeiro-tributário equilibrado e solidário. Cada ente político possui motus proprio de custear seus dispêndios. Todavia, as receitas geradas por determinados entes, quais sejam, estados e municípios podem mostrar-se insuficientes à manutenção da autonomia financeira que lhes fora dispensada. Surge então, a necessidade de cooperação exteriorizada através de “repasses financeiros provenientes de arrecadação tributária alheia”. 51 1.2.5. Das espécies tributárias. Não há consenso doutrinário no tocante à definição das figuras tributárias. Contudo, tal dissenso restou esvaziado com o posicionamento jurisprudencial firmado pela Suprema Corte (ADI 447, Rel. Min. Octavio Gallotti, voto do Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-649 Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput , no que se refere aos impostos. (grifamos). 50 Art. 25 da Lei nº 101/2000. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. §3º. Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. 51 LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito tributário brasileiro. Niterói, RJ: Impetus, 2009, p. 43. 21 1991, Plenário, DJ de 5-3-1993). Sob esta perspectiva, a linha doutrinária majoritária entende ser o tributo gênero, do qual decorrem cinco espécies, a saber, impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais (também intituladas de parafiscais/ sociais). De outra sorte, autores filiados a corrente clássica, defendem a existência de três espécies tributárias, quais sejam, impostos, taxas e contribuições de melhoria. Já Augusto Alfredo Becker entende ser o tributo gênero do qual decorrem duas espécies: impostos e taxas. Imperioso destacar que estes autores não suprimem a existência dos empréstimos compulsórios e das contribuições especiais, apenas tendem a analisar tais figuras como ramos, subespécies das demais, a depender da correlação a ser feita pelo fato gerador. Os tributos são delineados com base nos seguintes critérios: quanto à vinculação a uma atuação estatal específica em: vinculados (também denominados contraprestacionais/ retributivos), aqueles cujo fato gerador incide sobre uma determinada atividade estatal; não vinculados (não-contraprestacionais/ contributivos), aqueles cuja incidência não se atrela a uma atuação específica do Estado, sendo levadas em consideração para o nascimento da obrigação, circunstâncias (relevantes para a ordem jurídica) do indivíduo. No que concerne sua finalidade em: fiscais, estabelecidos com o escopo precípuo de arrecadar recursos para organizar um fundo geral, que vise atender necessidades públicas gerais e inespecíficas; extrafiscais, cuja função primordial é interferir na ordem econômica ou social, seja para corrigir anormalidades de mercado ou influenciar de forma positiva ou negativa comportamentos e parafiscais, cuja arrecadação financeira objetiva custear as atividades paraestatais. Assentado o posicionamento que conjuga as finalidades, fiscal e extrafiscal. Sob este viés, não há que se falar em finalidades excludentes, e sim em complementaridade e prevalência. 52 1.2.5.1. Imposto A modalidade de tributo imposto está tipificada nos arts. 145, I da CF e 16-76 do CTN. Dispõe o art. 16 do CTN: “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. Por 52 MODÉ, Fernando Magalhães. Tributação ambiental: a função do tributo na proteção do meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2004, p.75. 22 conseguinte, “o fato gerador do imposto é [...] uma situação jurídica do sujeito passivo (ser proprietário, por exemplo) ou uma atividade que ele desempenha (importar bens, exportar bens, circular mercadoria, prestar serviços) [...]”.53 Por menção constitucional, art. 167, IV da CF, a receita formada pela arrecadação dos impostos não tem vinculação específica, ressalvadas, em especial, as vinculações direcionadas à manutenção da saúde, ao desenvolvimento do ensino, e ao fomento da tecnologia, conforme preceitua o art. 218,§ 5º da CF.54 Destarte, verifica-se a predomínio das características fiscais. Os impostos se classificam em: reais, preponderância dos aspectos de cunho objetivo na análise e cobrança das exações, a hipótese de incidência figura sobre o patrimônio, as condições pessoais do contribuinte não revestem-se de significância55 e pessoais, observância dos elementos pessoais ou especiais aos quais os contribuintes se vinculam, e quanto à titularidade passiva em: diretos, ônus tributário assumido pelo contribuinte efetivo. “Quer-se dizer com isso que não é da essência do imposto direto a transferência do correlato encargo financeiro”56, e indiretos, aqueles em que a translação (“fenômeno pelo qual o contribuinte de direito repassa ou transfere ao contribuinte de fato o ônus tributário” 57) encontra-se na essência da exação, apresentando-se como regra. Os impostos dividem-se ainda em federais, municipais e estaduais. Os impostos de competência federal comportam outra divisão, qual seja, ordinários (comuns), residuais (art. 154, I da CF) e extraordinários (art. 154, II da CF). Fernando F. Castellani traça alguns esclarecimentos em referência ao caráter residual estampado no inciso I do art. 154. [...] A previsão constitucional para tal competência decorre do fato de que, ao definir os fatos geradores da cada um dos impostos de cada ente, a CF acaba por delimitar e restringir as possibilidades de tributação. Ao definir quais são os fatos possíveis de serem tributados, nos arts. 153, 155 e 156, acaba por definir, por via indireta, que nenhum outro fato pode ser tomado por fato gerador de impostos (sob pena de incompetência do ente). Contudo, diante da idéia de que o legislador constituinte poderia ter deixado de fora do campo de competência algumas matérias relevantes 53 CASTELLANI, Fernando F. Direito tributário: Coleção OAB Nacional. Primeira fase. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 27. 54 Art. 218. O Estado promoverá e incentivará a desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. § 5º. É facultado aos Estados e Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. 55 LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito tributário brasileiro. Niterói, RJ: Impetus, 2009, p. 14. 56 LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito tributário brasileiro. Niterói, RJ: Impetus, 2009, p. 15. 57 LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito tributário brasileiro. Niterói, RJ: Impetus, 2009, p. 15. 23 [...] para a arrecadação, a CF deixou uma possibilidade, uma “válvula de escape”, para a restrição das competências: a competência residual.58 Vale expor os requisitos predispostos no art. 154, I da CF, sendo eles: - aprovação por lei complementar; - o fato gerador e a base de cálculo do imposto residual devem ser diversos dos discriminados no rol constitucional, sob pena de inconstitucionalidade e perda do próprio embasamento residual; - observância ao princípio da não-cumulatividade. Os impostos federais extraordinários decorrem de situação excepcional. A Constituição Federal atenta para esta questão previu expressamente a possibilidade de serem instituídos, “na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.” (art. 154, II da CF). Destaque-se do texto constitucional, em especial, duas observações. Em primeiro, o fato gerador do imposto extraordinário poderá incidir sobre quaisquer fatos geradores, típicos de imposto, inclusive sobre aqueles já utilizados. Em segundo, o imposto extraordinário tem caráter temporário a ser suprimido de maneira progressiva, no prazo determinado pelo Código Tributário Nacional, em seu art. 76.59 1.2.5.2. Taxas Os arts. 145, II da CF, arts. 77 e seguintes do CTN dispõem acerca da figura tributária taxa. Ao contrário do imposto, o fato gerador da taxa é necessariamente vinculado a uma atividade de Estado. São tributos, portanto, contraprestacionais, ou seja, cobrados “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.” Desta forma, as taxas, que denotam prevalência da função fiscal, são classificadas em taxas de polícia, derivadas do poder de polícia, delineado no art. 78 do CTN e taxas de serviço, originadas da prestação de um serviço público (art. 79 do CTN). As taxas são valoradas de acordo com a proporcionalidade e aproximação. Se é assim, acertada e pertinente a regra do art. 145, § 2º. O fato motriz da obrigação não 58 CASTELLANI, Fernando F. Direito tributário: Coleção OAB Nacional. Primeira fase. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 29-30. 59 Art. 76 do CTN. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da celebração da paz. 24 estabelece conexão com situações próprias dos devedores da imposição tributária. Daí a inviabilidade da semelhança entre as bases de cálculo das taxas e dos impostos. 1.2.5.3. Contribuições de melhoria As regras atinentes às contribuições de melhoria estão delineadas nos arts. 145, III, da CF e 81 e seguintes do CTN. São exações fiscais, com função redistributiva 60 e indiretamente vinculadas. Isto porque: [...] Nas contribuições de melhoria, a atividade estatal também é obrigatória, mas ligada apenas de maneira indireta ao sujeito passivo. A atividade estatal, na verdade, atinge uma coletividade, mas tem uma conseqüência especial para um grupo de pessoas, que acaba por se tornar o sujeito passivo de tal contribuição. 61 Em síntese, é preciso a conjugação dos dois requisitos legais para a imposição deste tributo, a realização de obra pública, “obra realizada pelo ente tributante, ou por ele custeada com o objetivo de fruição coletiva” 62; e a valorização imobiliária decorrente tão-somente obra.63 Esta competência tributária define-se pela competência de realização da própria obra pública. 1.2.5.4. Empréstimos compulsórios Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 148, I e II, as regras norteadoras da figura empréstimo compulsório.64 Destaque-se do texto em relevo, dois pontos significativos a serem observados na instituição do tributo, quais sejam, competência exclusiva do ente União e utilização da espécie normativa lei complementar. 60 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31. ed. São Paulo,SP: Malheiros, 2010, p. 383. CASTELLANI, Fernando F. Direito tributário: Coleção OAB Nacional. Primeira fase. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 36. 62 CASTELLANI, Fernando F. Direito tributário: Coleção OAB Nacional. Primeira fase. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 36. 63 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2010, p. 381.(grifamos). 64 Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,observado o disposto no art.150, III,b. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. 61 25 O valor tributado, como a expressão sugere, à título de empréstimo, deve ser restituído, sob pena de se ver configurado o confisco, instituto vedado pelo ordenamento jurídico. As hipóteses determinantes da instituição do empréstimo compulsório são taxativas. O fundamento de validade destas exações ampara duas situações. A primeira concerne às despesas extraordinárias, resultantes de calamidade pública ou de guerra externa ou sua iminência. Neste caso a regra da anterioridade em sentido lato não terá aplicabilidade, ou seja, o tributo poderá “ser exigido logo após a sua instituição [...]”.65 A segunda diz respeito aos investimentos de interesse urgente e relevante para a ordem nacional, com observância do princípio da anterioridade geral e nonagesimal. (art. 148, II, da CF, in fine). Conforme preleciona o parágrafo único do mencionado artigo, os valores auferidos com o empréstimo compulsório se vinculam às respectivas “causas permissivas.” Desta forma, imprescindível a coadunação entre os recursos arrecadados e as despesas excepcionais estatuídas nos incisos I e II. 1.2.5.5. Contribuições especiais As contribuições especiais, também denominadas de parafiscais, aparecem descritas no texto constitucional nos arts. 149 e 149-A e apresentam as seguintes subespécies: contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico (interventivas), contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (corporativas) e contribuições de custeio do serviço de iluminação pública. Dentre as características determinantes destes institutos exacionais, podemos enumerar: a) competência tributária federal, com algumas ressalvas a serem, por conseguinte, argüidas; b) destinação específica, as contribuições especiais visam custear áreas preestabelecidas, denotam, portanto, atuação setorial. Com isso, perceba-se que a receita auferida é necessariamente vinculada à atividade matriz, o que as difere de outras espécies tributárias; c) instituição mediante lei ordinária. Nas palavras de Codevilha Pinheiro Filho, “não é necessária a edição de lei complementar prévia definindo os aspectos da hipótese de incidência das contribuições parafiscais (...)”66, salvo a exceção predisposta no § 4º do 65 JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de direito financeiro e tributário. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 122. 66 PINHEIRO FILHO, Francisco Renato Codevilha. Direito tributário constitucional: doutrina e jurisprudência. Brasília: Fortium, 2005, p. 90. 26 art.195/CF; d) descrição do fato gerador na norma instituidora. Desta feita, “podemos realçar o fato de serem tributos cujo fato gerador não possui prévia definição constitucional”. 67 De forma similar ao que ocorre com os empréstimos compulsórios, acima assinalados, os fatos geradores destas figuras tributárias serão estabelecidos pela lei instituidora da respectiva obrigação. Nota-se, entretanto, a flexibilidade desta regra ao comportar algumas exceções, examinadas a frente. Passemos à análise das tipologias destacadas. 1.2.5.5.1. Contribuições sociais As contribuições sociais têm por escopo financiar a atuação do Estado na promoção da ordem social. A ordem social está prevista nos arts. 193-231 da CF, e associa-se à seguridade social (saúde, previdência e assistência), à educação, ao desporto, à cultura, entre outras áreas afins. As contribuições sociais são regradas em conformidade com o campo de incidência; as contribuições sociais para a seguridade social delimitam-se a custear a seguridade social, enquanto as contribuições sociais gerais cuidam dos demais vetores integrantes da ordem social (a título de exemplificação, imperioso mencionar a contribuição do salário – educação; art. 212, §5º da CF). O art. 195 da CF estabelece algumas diretrizes concernentes às contribuições sociais para a seguridade social, que no dizer de Amaro permite-nos “identificar ora o fato gerador, ora o sujeito passivo, ora a base de cálculo dessas contribuições, e às vezes, mais de um desses aspectos.”.68 Nota-se a primeira ressalva, acima descrita, atinente aos fatos geradores. Assim sintetiza o Autor: O inciso I prevê as contribuições do empregador, da empresa e da entidade equiparada na forma da lei (sujeitos passivos), incidentes sobre (a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, mesmo sem vínculo empregatício, (b) a receita ou o faturamento e (c) o lucro (bases de cálculo) que permitem identificar os fatos geradores; o inciso II cuida das contribuições dos trabalhadores e demais segurados da previdência social (sujeitos passivos); o inciso III menciona as contribuições incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos (base de cálculo que permite inferir o fato gerador); o inciso IV refere as contribuições do importador de bens ou serviços ou pessoa legalmente equiparada (sujeitos passivos); o § 8º do mesmo artigo prevê, em relação às pessoas ali indicadas (sujeitos passivos), a contribuição sobre o resultado (base de cálculo) da comercialização da produção (fato gerador).69 67 CASTELLANI, Fernando. F. Direito tributário: coleção OAB nacional. Primeira fase. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 40. 68 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 76. 69 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.76. 27 O rol descrito não é taxativo, conforme se extrai da leitura do § 4º do artigo em apreciação, o qual prevê a possibilidade de serem instituídas outras fontes destinadas a manter ou expandir a seguridade social. Vale salientar a expressa menção deste dispositivo acerca da observância do art. 154, I da CF. Logo, as contribuições sociais residuais, nomenclatura dada pela doutrina, seguirão as mesmas normas, já citadas, dos impostos residuais. A União detém a competência para instituir contribuições sociais. Entretanto, o § 1º do art. 149 revela ser dos estados, municípios e do DF a competência para a instituição de exações “cobráveis de seus funcionários, para o custeio, em benefício destes, de sistema previdenciário.”70 1.2.5.5.2. Contribuições interventivas As contribuições interventivas visam subsidiar a atuação estatal no domínio econômico. O Estado poderá intervir no campo econômico em situações específicas, conforme estampam as disposições contidas nos arts. 173, 174 e 175 da Constituição Federal, com o fito de resguardar e conferir aplicabilidade aos princípios constantes no art. 170 da CF, norteadores da atividade econômica. O fundamento para a instituição de contribuições interventivas associa-se à atuação do Estado na regulação e normatização da ordem econômica, intervenção indireta. Neste diapasão, Codevilha Pinheiro Filho ressalta: Atuando como agente normativo e regulador, nos termos do art. 174, da CF, o Estado exercerá funções de fiscalização, incentivo e planejamento. Como Fiscalizador, restringindo direitos dos particulares, o Poder Público remunera-se através da taxa de polícia, não se justificando a criação de forma adicional de custeio desta atividade. Já no que tange às atividades de incentivo e planejamento, essenciais ao desenvolvimento equilibrado do País, não prevê a Constituição Federal receita específica capaz de suportar os custos de tal tarefa, parecendo-nos ser este o âmbito de atuação da CIDE. 71 Em atenção aos parâmetros gerais já identificados, as contribuições de intervenção no domínio econômico serão instituídas pela União, mediante lei ordinária. Ressalte-se alguns exemplos: CIDE combustíveis (177/CF), contribuição ao IAA (instituto de açúcar e álcool), decretos-lei: 308/67, 1.712/79 e 1952/82; AFRMM (adicional ao frete para renovação de 70 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.74. PINHEIRO FILHO, Francisco Renato Codevilha. Direito tributário constitucional: doutrina e jurisprudência. Brasília: Fortium, 2005, p. 112-113. 71 28 marinha mercante), lei federal nº. 10893/2004, decretos: 5.252/2004, 5.269/2004 e 5.324/2004; ATP (adicional de tarifa portuária, art.1º, §1º da Lei nº. 7.700/80) e a contribuição para o FUNTTEL (fundo nacional de desenvolvimento da tecnologia das telecomunicações), lei nº. 10.052/2001. Por fim, frise-se o caráter extrafiscal que reveste estes institutos exacionais. 1.2.4.5.3. Contribuições corporativas Para Luiz Emygdio F. da Rosa Junior, “as contribuições corporativas [...] destinam-se ao custeio das atividades dos órgãos sindicais e profissionais, de categorias profissionais ou econômicas [...]” 72, cujas funções “são legalmente reputadas como de interesse público.” 73 Compete à União, em atenção aos ditames constitucionais, através da espécie normativa lei ordinária, conferir capacidade tributária às mencionadas instituições fiscalizadoras e representativas de classes profissionais, bem como disciplinar os parâmetros de atuação. Nas palavras de Hugo de Brito Machado, “trata-se de vinculação da própria entidade representativa da categoria profissional ou econômica, com o contribuinte.” 74 Pois bem, cabe verificarmos as especificidades destas imposições de ordem tributária. Incluem-se nesta modalidade as anuidades cobradas pelos conselhos de classe profissional (CRV, CRM etc) com vistas a financiar a atividade prestada; a contribuição sindical, bem como a contribuição confederativa. A contribuição sindical, prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do trabalho 75, refere-se ao financiamento do “sistema de representação sindical”. São imposições cobradas dos membros das categorias profissionais pelos respectivos sindicatos, prescindidas de filiação sindical. 76 72 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Manual de direito financeiro e direito tributário. 15. ed. Rio de Janeiro, RJ: Renovar, 2001, p. 422. 73 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 78. 74 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 20. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2002, p. 361. 75 Art. 578 da CLT. As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do “imposto sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. 76 CASTELLANI, Fernando F. Direito tributário: Coleção OAB Nacional. Primeira fase. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 43. 29 A contribuição confederativa (corporativa) 77, ao teor da regra inserta no art. 8º, IV da CF, comungada com o posicionamento da Suprema Corte, nos dizeres de José Eduardo Soares de Melo: [...] não tem caráter tributário e nem é compulsória para os empregados nãosindicalizados, em razão do quê não é necessária a edição de lei para fixá-la, mas apenas resolução de assembléia-geral, uma vez que se distingue da contribuição sindical de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, prevista no art. 149 da CF. Vide súmula 666 do STF” 1.2.5.5.4. Contribuições de custeio do serviço de iluminação pública O art. 149-A da Constituição Federal, acrescentado pela EC nº. 39 de 2002, traz à colação a figura das contribuições especiais destinadas ao custeio do serviço de iluminação pública, compreendidas na esfera de atuação dos municípios e do Distrito Federal. O serviço de iluminação pública enquadra-se como geral e indivisível, integrando, por conseguinte, na lição de Luciano Amaro, os serviços “financiáveis pela receita dos impostos”.78 Destarte, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consagrado com a edição da súmula 670, no sentido de ser incabível a instituição de taxas para remunerar o serviço público em apreço. Doutrinadores insurgem-se contra as mencionadas exações alegando, em síntese, dissociação com a sistemática constitucional tributária. José Eduardo Soares de Melo assevera que: Tendo o Supremo Tribunal Federal caracterizado a espécie tributária como “imposto”[...] não há embasamento constitucional para travesti-lo em outra espécie – “contribuição”-, como se a simples denominação pudesse alterar a sua essência jurídica. Despiciendo reproduzir os conceitos e as distintas características das referidas figuras tributárias, mostrando a nova contribuição, prima facie, que não atende aos pressupostos para sua previsão normativa, uma vez que não se direciona a um grupo determinado de pessoas (ao contrário, atende a um número infinito de pessoas); não causa benefício especial ao contribuinte (mas à coletividade); e nem se vincula a uma determinada entidade. Continua sendo caracterizado como imposto com destinação específica, de notória inconstitucionalidade. [...] Argumenta-se que a competência para explorar os serviços e instalações de energia elétrica não é municipal e nem distrital , mas sim federal, nos termos do art. 21, XII, “b“, da CF, [...]. 79 77 LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito tributário brasileiro. Niterói, RJ: Impetus, 2009, p. 36. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 78. 79 MELO, José Eduardo Soares de. Contribuições sociais no sistema tributário. 5. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2006, p. 112-114. 78 30 1.2.6. Limites constitucionais ao poder de tributar É de ver-se que a entidade estatal cinge-se de soberania, a qual se configura como elemento essencial em sua caracterização e na aplicação de seus preceitos. O poder de tributar, eixo-motriz da relação jurídico-tributária, interliga-se à própria ideia de soberania, conforme já assinalado. Destaque-se, todavia, que limites devem ser impressos nesta relação, sob pena de a expressão legitimidade tributária não surtir eficácia. Para Luciano Amaro, tais limites incidem diretamente na competência tributária outorgada pela Lei Maior e “integram o conjunto de traços que demarcam o campo, o modo, a forma e a intensidade de atuação do pode de tributar”80 As limitações ao poder de tributar estão delineadas no texto constitucional nos artigos 150 a 152, na seção II, contida no capítulo I que disciplina o sistema tributário nacional. Constituem limitações constitucionais ao poder de tributar os princípios tributários e as imunidades tributárias, instrumentos que detém por escopo proteger direitos e garantias dos cidadãos. Registre-se, todavia, que a expressão limitações constitucionais deve ser analisada de forma extensiva, posto que normas infraconstitucionais também se dedicam ao tema em aberto, conforme preleciona Luciano Amaro. De outro modo, os direitos amparados neste tópico são analisados sob dois prismas. Primeiro, temos os direitos de ordem fundamental, de caráter abrangente e genérico e os tipicamente tributários, aqueles em que há um realce da matéria tributária e especificação da titularidade.81 Precisa a lição de Hugo de Brito Machado acerca do debate em discussão. Aliás, o Direito é um instrumento de defesa contra o arbítrio, e a supremacia constitucional, que alberga os mais importantes princípios, é por excelência um instrumento de defesa do cidadão contra o Estado. 82 Digna de nota a disposição do caput do art. 150 da Lei Maior que prevê a fixação de demais balizadores (numerus apertus) que visem resguardar os direitos dos contribuintes, de modo extensivo, dos sujeitos passivos na relação de tributação. 80 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 129. (grifo do autor). AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 133. 82 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31.ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2010, p. 37. 81 31 Os princípios jurídicos são, por seu turno, nos dizeres de Mauro Luís Rocha Lopes, mandamentos nucleares de um sistema, vetores que informam a atividade interpretativa das demais normas, consistindo em enunciados de extrema generalidade que refletem, no mais das vezes, valores a serem protegidos ou perseguidos pelo Estado.83 Em suma, os princípios apresentam-se como elementos hermenêuticos, de cunho axiológico, determinantes na elaboração e aplicação do Direito. Na ciência tributária vislumbramos uma gama de enunciados fundamentais, a saber, princípio da legalidade tributária, da irretroatividade da lei tributária, da anterioridade, da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação do confisco, da liberdade de tráfego, da transparência dos impostos, da uniformidade geográfica, da tipologia tributária, da vinculabilidade da tributação, da vedação de isenção heterônoma, dentre outros princípios. Todavia, não iremos nos ater a análise de todos, foram enumerados os mais pertinentes com a questão proposta. 1.2.6.1. Princípio da legalidade. O postulado da legalidade está previsto no artigo 150, I da Constituição Federal e revela a necessidade de edição de lei para a instituição ou majoração de exações tributárias. Tal preceito decorre diretamente do dispositivo expresso no artigo 5º, II do codex em exame, o qual prevê a lei como um dos fundamentos de validade do ordenamento jurídico brasileiro. O art. 97 do Código Tributário Nacional traz em seu bojo as matérias de competência exclusiva da lei e especificidades acerca da majoração do tributo. Observa Mauro Luís Rocha Lopes que O princípio da legalidade na tributação tem forte conotação política, estando ligado historicamente à luta dos povos contra a tributação não consentida. Atribui-se à Magna Carta, imposta no ano de 1215 ao Rei João Sem Terra pelos barões ingleses, o rascunho da referida limitação ao poder do príncipe, traduzida na máxima no taxation without representation. 84 A legalidade na tributação consiste na descrição dos elementos determinantes da obrigação tributária. Desta feita, conforme prescreve Luciano Amaro “é mister que a lei 83 84 LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito tributário brasileiro. Niterói, RJ: Impetus, 2009, p.45. LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito tributário brasileiro. Niterói, RJ: Impetus, 2009, p. 46. (grifo do autor). 32 defina in abstracto todos os aspectos relevantes para que, in concreto, se possa determinar quem terá de pagar, quanto, a quem, à vista de que fatos e circunstâncias.” 85 E complementa, firmando a seguinte premissa: “A legalidade tributária implica, por conseguinte, não a simples preeminência da lei, mas a reserva absoluta de lei.” 86 Diante do exposto, nota-se que a vinculação a lei visa refutar a adoção de critérios discricionários, pautados em mera conveniência e oportunidade. O conteúdo normativo tributário, a fim de atender de maneira eficaz ao preceito da legalidade, deve mostrar-se claro, taxativo, compreensível e íntegro. Isto é o que os doutrinadores denominam de tipicidade tributária. O sistema jurídico tributário, visando resguardar o ideal de segurança jurídica, conjuga dois parâmetros de análise da lei, o material e o formal (lei em sentido estrito). Com isso, a legislação tributária deve estar imantada de conteúdo genérico, abstrato e indeterminado e atrelar-se ao procedimento estatuído na Constituição Federal, atinente ao exercício da competência legislativa.87 Neste ínterim, Mauro Luís Rocha Lopes nos remete à outra denominação do princípio da legalidade, qual seja, princípio da estrita legalidade. Todavia, necessário se faz frisar algumas exceções à regra da reserva de lei formal. Senão examinemos. O art. 82, I alínea “d” do CTN, preleciona que a lei referente à contribuição de melhoria deve observar como pressuposto mínimo, dentre outros, a “delimitação da zona beneficiada”. Estamos diante, portanto, de uma lei que não detém caracteres de impessoalidade e abstração, nos termos do Autor, “carecedora de conteúdo típico de lei”. 88 À vista do que afirma Luciano Amaro, a Constituição Federal, em seus artigos 153, § 1º e 177, § 4º, I, “b”89, conformando-se com a legalidade material, traz à tona a possibilidade 85 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 134. (grifo do autor). AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 134. (grifo do autor). 87 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 138. 88 LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito tributário brasileiro. Niterói, RJ: Impetus, 2009, p. 47. 89 Art. 153. Omissis. I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III – omissis; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - omissis; VII - omissis. 86 33 de modificação de alíquotas de determinados impostos e da contribuição de domínio na atividade econômica, por ato do poder executivo. 90 1.2.6.2. Princípio da irretroatividade da lei tributária O princípio da irretroatividade da lei tributária, corolário da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI da CF) vem descrito no art. 150, III, “a” da Carta Magna e estabelece ser vedado aos entes federativos “cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.” Com efeito, tal postulado refere-se aos “efeitos prospectivos das normas jurídicas” 91, assinalando que o fato jurídico será disciplinado (regido) pela lei vigente à época de sua ocorrência, é o que a literatura romana intitulou de tempus regit actum. Ressalte-se que a irretroatividade não rege as normas jurídicas tributárias que não detenham por escopo a instituição ou majorações de tributos. É o que se depreende da explanação de Luciano Amaro, a seguir transcrita: A lei não está proibida de reduzir ou dispensar o pagamento de tributo, em relação a fatos do passado, subtraindo-os dos efeitos oriundos da lei vigente à época, desde que o faça de maneira expressa (...). Já o aplicador da lei não pode dispensar o tributo (nem reduzi-lo), em relação a fatos pretéritos, a pretexto de que a lei nova extinguiu ou reduziu o gravame fiscal previsto na lei anterior. 92 De outro modo, o art. 106 do Código Tributário Nacional traz à colação as hipóteses em que será admitida a retroatividade da lei tributária. A primeira concerne à lei eminentemente interpretativa, aquela com caráter declaratório que visa dirimir dúvidas acerca do sentido da norma preexistente93, descrevendo qual interpretação se adequa à intenção § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V Art.177. Omissis. § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) Omissis; b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b. 90 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 138 e s. 91 LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito tributário brasileiro. Niterói, RJ: Impetus, 2009, p. 57. 92 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 141. (grifo do autor). 93 LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito tributário brasileiro. Niterói, RJ: Impetus, 2009, p. 129-130. 34 normatizada. Frise-se que esta norma, em face de sua própria natureza, não traz inovações no ordenamento jurídico-tributário. Ademais o inciso I (in fine) deste artigo assinala ser vedado à lei interpretativa estabelecer penalidades em caso de descumprimento dos dispositivos interpretados, o que reforça a proteção dispensada ao instituto da segurança jurídica. A segunda regra excepcional cuida das leis permissivas, que tendem a beneficiar o agente, seja reduzindo penalidades impostas ou desconsiderando condutas antes tidas como infracionais, desde que se trate de ato não definitivamente julgado, conforme se infere da leitura do art. 106, II alíneas, “a”, “b” e “c” do CTN. 1.2.6.3. Princípio da anterioridade O princípio da anterioridade da lei tributária está consagrado no art. 150, III, “b” da Constituição Federal e menciona ser vedada a cobrança de tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. O exercício financeiro corresponde ao ano civil, compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, à vista do contido no art. 34 da lei nº. 4.320/ 1964. A alínea “c” (acrescida com a emenda constitucional nº. 42/2003) deste dispositivo assinala uma peculiaridade com relação ao lapso temporal a ser observado após a publicação da lei tributária instituidora ou majorante. Com efeito, veda-se a cobrança de tributos “antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”. É a chamada anterioridade nonagesimal. Verifica-se, consoante menção da alínea “c “, in fine, que as duas regras se associam na aplicação e vigência da lei tributária. Desta forma, podemos observar que os efeitos de uma lei tributária (que crie ou majore tributos) estão ligados ao período de sua publicação. Em suma, para que uma lei tributária tenha aplicabilidade, ela deve ser anterior à cobrança do tributo e respeitar o lapso temporal de noventa dias entre a publicação e produção de efeitos. Assinale-se a manifestação de Mauro Luís Rocha Lopes acerca da finalidade do princípio da anterioridade. A preservação da segurança na tributação está diretamente relacionada às limitações consistentes na legalidade e na irretroatividade (...). Por meio da anterioridade, busca-se conferir um plus a essa segurança, garantindo-se ao contribuinte não apenas a certeza de que não será tributado pela lei nova em relação a fatos pretéritos, mas a de que terá um certo tempo para se preparar para a nova e mais gravosa realidade tributária a ser enfrentada. Para que a lei de tributação não embosque o 35 cidadão, portanto, o constituinte criou um espaço de tempo intangível pelo novo tributo (ou pelo antigo tributo, majorado). Com isso, evita-se a tributação- surpresa [...].94 O § 1º do art. 150 traz à colação algumas hipóteses em que a vedação da anterioridade não será observada. Em primeiro, quando estivermos diante de situações específicas que demandem urgência e flexibilidade. Os tributos, de caráter extrafiscal, descritos no artigo 153, I (importação de produtos estrangeiros); II (exportação, para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados); IV (produtos industrializados) e V (operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários), inserem-se nesta exceção posto que influenciam diretamente na definição das diretrizes políticas a serem adotadas pela ordem estatal em um dado período. Resta claro, com isso que a aplicação da anterioridade inviabilizaria a adoção de políticas monetárias e de mercado internacional eficazes, que clamam por agilidade dada a volatilidade do cenário internacional. Já os tributos definidos nos artigos 148, I (empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência) e 154, II (impostos extraordinário de guerra), não se enquadram na regra geral de aplicabilidade, haja vista a urgência das causas legitimadoras. 1.2.6.4. Princípio da isonomia ou igualdade tributária O substrato normativo da isonomia encontra-se no art. 5º, caput da Lei Maior, o qual aduz serem todos iguais perante a lei. É de observar-se a extensão e o alcance de aplicação desta premissa, que visa analisar a igualdade, de maneira conjunta, sob o prisma material (substancial) e formal. Cumpre anotar que o texto em exame detém por escopo resguardar as mais diversas manifestações isonômicas, dentre elas, cultural, social e de gênero. A isonomia estampa-se como um dos pilares do ordenamento jurídico-social (art. 3º, I da CF), e tem por foco, conforme já havia esboçado Aristóteles, na antiguidade clássica, tratar da mesma forma os que estiverem em patamar de igualdade e de maneira diferenciada e proporcional, os desiguais. O artigo 150, II da Constituição Federal traz à baila a figura da isonomia tributária. A menção legal aduz não ser consentido aos entes políticos instituírem tratamento não equânime aos que estiverem em nível de igualdade e prescreve ser vedada, em face de ocupação 94 LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito tributário brasileiro. Niterói, RJ: Impetus, 2009, p. 59. (grifo do autor). 36 profissional ou função desempenhada, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos, qualquer manifestação distintiva. Assevera Mauro Luís Rocha Lopes que [...] na promoção da igualdade material tributária o Estado pode e deve estabelecer critérios de distinção entre os destinatários de suas normas impositivas, a fim de identificar desigualdades merecedoras de tratamento jurídico diferenciado. No entanto, há que se valer, nesse mister, de critérios constitucionalmente legítimos, sob pena de restar violada a exigida proporcionalidade, que, para a boa doutrina, traduz a conseqüência direta da observância do tradicional princípio da razoabilidade. À título de elucidação, imperioso se faz enumerar algumas regras balizadoras de diferenciação, senão examinemos. Os artigos 146, III, “d” e 179, contidos na Lex matter discorrem acerca do tratamento discriminatório que será conferido às microempresas e empresas de pequeno porte. Visando dar aplicabilidade ao preceito maior e, por conseguinte, incentivar o desenvolvimento destas empresas, foram editadas diversas normas, desde leis complementares (nº. 123, de 2006; nº. 127, de 2007; nº. 128, de 2008 e nº 133, de 2009) , portarias do Ministério da Fazenda a atos declaratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e recomendações do Comitê gestor do simples nacional (CGSN), com a missão de regulamentar e instruir o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Simples Nacional. O permissivo constitucional contido no art. 151, I in fine, nos remete à “concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”, outra diferenciação que objetiva imprimir pragmatismo no preceito de igualdade. Tais benefícios são concedidos em regiões administradas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), autarquias federais, vinculadas ao Ministério da Integração Nacional, que detêm por incumbência a promoção sustentável e inclusiva de suas respectivas áreas de atuação, no cenário nacional e internacional de produção. 95 95 Disponível em: <http://www.sudene.gov.br/site/menu.php?idioma=ptbr&cod=202>; <http://www.ada.gov.br/index.php?option=com_content&view=category&layout=blog&id=2&Itemid=2> Acesso em: 02 nov. 2011. 37 Decorre ainda, do supramencionado artigo, a regra da uniformidade geográfica de tributo federal, o qual se assinalou a exceção, atinente à vedação de instituição impositiva, em âmbito federal, que não atenda a uniformidade, bem como estabeleça distinções, inclusive de preferência, em relação aos demais entes federativos. A doutrina convencionou denominar este enunciado de sub-princípio da igualdade. 1.2.6.5. Princípio da capacidade contributiva O embasamento do princípio da capacidade contributiva encontra expressa manifestação constitucional. Preleciona o art. 145, em seu § 1º: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Extrai-se do enunciado legal duas ordens principiológicas, a serem apreciadas em conjunto, em face de sua similitude. São elas: personalização do imposto e capacidade contributiva. Para Luciano Amaro “a personalização do imposto pode ser vista como uma das faces da capacidade contributiva (...).”96 A regra programática concernente à personalização dispõe que as características pessoais, sempre que possível, serão elevadas ao nível de elementares da exação imposto. Neste diapasão, ressalte-se que tal espécie exacional será analisada sob dois ângulos, a saber, real e pessoal, classificação apresentada no tópico 1.2.4.1 supra. Por sua vez a capacidade tributária consiste em analisar, com o fito de estabelecer uma justa tributação, a capacidade econômica do sujeito passivo da relação impositiva, apresentando-se, por conseguinte, como meio hábil a implementar a tributação diferenciada (objeto da igualdade). Pode-se afirmar que o presente enunciado, assim como as demais regras axiológicas, tem natureza protetiva. Infere-se daí a proteção conferida ao contribuinte contra a tributação desarrazoada, demasiadamente onerosa, não relacionada à real capacidade econômica do sujeito passivo, por conseguinte, ofensiva ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, o texto constitucional contempla a correlação a ser estabelecida entre o princípio da capacidade e os demais direitos individuais, bem como estampa um dos direitos da seara 96 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17.ed.São Paulo: Saraiva, 2011, p. 164.(grifo do autor). 38 administrativa que deve permear a atuação da autoridade tributária, a saber, o da legalidade (art. 37 da CF).97 De outra sorte, a capacidade contributiva na precisa observação de Luciano Amaro, visa conferir aplicabilidade à lei definidora da hipótese de incidência, sob pena de serem operados os efeitos da ineficiência. 98 Não obstante a previsão constitucional demonstre certa limitação, ao referir-se somente a espécie imposto, é de ver-se que a capacidade econômica por ser um preceito fiscal de ordem universal poderá, na medida da possibilidade, nortear a instituição de outras exações tributárias. À título de exemplificação, conforme anota Mauro Luís Rocha Lopes, destacamse as taxas, como retribuição ao desempenho de atividades fundamentais que o Estado não pode deixar de desempenhar, por exemplo, muitas vezes não são exigidas de contribuintes que não manifestam potencial econômico para suportá-las. Essa circunstânciaincapacidade contributiva ou capacidade contributiva negativa- é considerada pelo próprio texto constitucional como fundamento implícito para afastar certas incidências como a de taxa judiciária, em casos de miserabilidade do litigante, e de taxa de registro, para os reconhecidamente pobres (art. 5º. Incisos LXXIV e LXXVI). 99 1.2.6.6. Princípio da vedação do confisco Por determinação constitucional (art. 145, IV) é vedado aos entes federativos a instituição de tributos com efeitos confiscatórios. Confiscar vem do latim confiscare e se traduz no assenhoramento por parte do Estado dos bens do indivíduo. O impedimento em tela assimila-se ao preceito da capacidade contributiva, na medida em que visa resguardar o indivíduo da atuação irracional e desproporcional do sujeito ativo da relação de tributação. Tal óbice, nas palavras de Mauro Luís Rocha Lopes 100 “apenas reforçou as garantias do cidadão expressas nos arts. 5º, incisos XIII e XXII, e 170, parágrafo único” do texto maior. Pode-se inclusive afirmar que a não observância deste postulado acarreta a 97 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 166-167. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 162. 99 LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito tributário brasileiro. Niterói, RJ: Impetus, 2009, p. 80. 100 LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito tributário brasileiro. Niterói, RJ: Impetus, 2009, p. 75. 98 39 negação do direito de propriedade, que conforme anota Ricardo Lobo Torres, restaria totalmente esvaziado. Pontual a menção do Min. Celso de Mello em sede de argüição direta de inconstitucionalidade, exposta no manual de Mauro Luís Rocha Lopes. A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo).101 È de ver-se que o preceito da razoabilidade atua de maneira determinante na conceituação de confisco, haja vista a inexistência de dados precisos acerca de sua delimitação. De outro lado, o bom senso nos noticia que a absorção total ou desproporcional do patrimônio do contribuinte incidirá diretamente nesta proibição. Assim como a tributação que inviabilizar o exercício de atividade econômica. Nesta linha de análise, Luciano Amaro expõe que O princípio da vedação de tributo confiscatório não é um preceito matemático; é um critério informador da atividade do legislador e é, além disso, preceito dirigido ao intérprete e ao julgador, que, à vista das características da situação concreta, verificarão se determinado tributo invade ou não o território do confisco. 102 Outrossim, ante a menção do art. 4º do CTN atinente à proibição de incidência de tributo sobre sanções de atos ilícitos, verifica-se a inaplicabilidade do instituto confisco que detém nítida natureza de punição. 1.2.6.7. Princípio da liberdade de tráfego As entidades federativas não podem “estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”. É o teor do art. 150, inciso V da Constituição Federal, denominado de princípio da liberdade de tráfego. Em outros termos, Mauro Luís Rocha Lopes explicita que: 101 102 LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito tributário brasileiro. Niterói, RJ: Impetus, 2009, p. 75. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 168. 40 Para evitar a imposição de obstáculos tributários à atividade econômica realizada no território nacional, o Sistema Tributário brasileiro não admite que a circulação interna de riquezas e de pessoas seja onerada por tributos que tenham, em sua hipótese de incidência, como elemento fundamental, a transposição de divisas estaduais ou limites municipais.”103 À guisa do que afirma o Autor, esse postulado “guarda afinidade com os princípios constitucionais da federação ( art. 1º c/c art. 3º, inciso II), da liberdade de exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único) e da liberdade de locomoção (art. 5º, inciso XV)”.104 Além disso, infere-se da lição de Luciano Amaro a indissociação entre o princípio da liberdade de tráfego e os preceitos da isonomia e da uniformidade. Na medida em que a liberdade de tráfego “indiretamente, veda a discriminação de pessoas e bens” e mostra-se como instrumento de aplicabilidade do art. 151, I da CF, impossibilitando que a União dispense tratamento não uniforme ou privilegie um ente federativo em detrimento do outro.105 O pedágio, por sua vez, excepcionado na regra em análise, reveste-se de peculiaridades. Há dissenso doutrinário no que tange a classificação tipológica desta prestação pecuniária. Vê-se, pois, que a Carta Magna conferiu natureza tributária a este instituto exacional ao descrevê-lo no capítulo I do título dedicado à tributação e orçamento. Por estar conexo a uma atuação específica do Estado, ser divisível, de modo a determinar os contribuintes beneficiários, o pedágio enquadra-se na classificação das taxas, em especial como taxa de “utilização de bem público”, haja vista que o fato gerador da obrigação está na utilização efetiva de bem de domínio público (vias). 106 1.2.6.8. Imunidades tributárias A regra da imunidade tributária, de trato constitucional, consiste na exclusão de determinadas atividades, bens e pessoas do campo de incidência tributária. Desse modo, tem- 103 LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito tributário brasileiro. Niterói, RJ: Impetus, 2009, p.77. LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito tributário brasileiro. Niterói, RJ: Impetus, 2009, p. 77. 105 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 170. 106 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 71- 73. 104 41 se o que é denominado pela doutrina de competência negativa,107 ou, na lição de Mauro Luís Rocha Lopes de “intributabilidade qualificada por norma constitucional expressa”. 108 Vale assinalar os pontos de diferenciação entre os institutos da imunidade e da isenção tributária. Com efeito, as regras imunizantes dissociam-se do poder de tributar, na medida em que a Lei Maior impede o exercício da tributação. De outro lado, as regras de isenção atuam na seara do exercício da competência tributária, o qual é delimitado, a partir da edição de leis. 109 As regras imunizantes estão dispostas nos seguintes dispositivos: art. 149, § 2º, I; art. 150, VI, “a”, “b”, “c” e “d” §§, 2º, 3º e 4º; art. 153, §3º, III; art. 153, §4º, II; art.155, §2º, X; art. 156, §2º, I e art. 195,§7º, todos contidos na Constituição Federal. Cumpre, por ora, elencar as mais pertinentes. O art. 150, VI, “a” dispõe ser vedado aos entes políticos “instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços uns dos outros”. Estamos diante da imunidade recíproca alicerçada na proteção do pacto federativo (art. 18/CF). O § 2º do supramencionado artigo discorre acerca da extensão da imunidade no que concerne à renda, patrimônio e serviços adstritos às finalidades primordiais e às delas decorrentes, das autarquias e fundações cuja manutenção incumba ao poder público. Por seu turno, o §3º, visando resguardar o princípio da livre concorrência (art.170, IV/ CF) explicita a inaplicação da imunidade recíproca às entidades públicas que desempenhem atividade econômica. De outro modo, o dispositivo destaca que não será aplicada a imunidade recíproca nos casos de contraprestação ou pagamento de preços e tarifas pelo usuário (o qual suportará o custo do serviço), assim como não há que se falar em extensão de imunidade recíproca, por ser atributo pessoal dos entes políticos, aos promitentes compradores de bens imóveis públicos, os quais se vinculam ao pagamento do respectivo imposto. A alínea “b” estampa a regra impeditiva de instituição de impostos incidentes sobre “templos de qualquer natureza”. O termo qualquer natureza conforma-se com a ideia de Estado laico, esboçada no art. 19, I da CF. Nos termos do § 4º, tal vedação abrange o patrimônio, a renda e os serviços associados aos objetivos primordiais das entidades 107 CASTELLANI, Fernando F. Direito tributário: Coleção OAB Nacional. Primeira fase. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 63. 108 LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito tributário brasileiro. Niterói, RJ: Impetus, 2009, p. 84. 109 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 175-176. 42 religiosas. Cumpre anotar, por interpretação extensiva do enunciado sumular 724/STF110, que o elemento caracterizador da imunidade encontra-se na justaposição entre a arrecadação e as finalidades religiosas essenciais. Associa-se a este preceito o estatuído no art. 5º, VI da CF, o qual dispõe, ser “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.” (grifamos). A alínea “c” introduz a figura da imunidade de partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições educacionais e de assistência social. A imunidade do patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos justifica-se na medida em que a estes competem, “no interesse do regime democrático, assegurar a autenticidade do sistema representativo e defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.”(art. 1º da Lei nº. 9.096/1995). Verifica-se que a esta regra incumbe estimular a manifestação político-partidária, conferindo, por via de conseqüência, aplicabilidade ao princípio da pluralidade política (art. 1º,V da CF). Por seu turno, a imunidade dispensada às entidades sindicais de trabalhadores apresenta-se, na lição de Fernando F. Castellani, como instrumento de incentivo a associação sindical. 111 Vale anotar a síntese elaborada por Mauro Luís Rocha Lopes. A Constituição de 1988 assegurou a liberdade de associação sindical, atribuindo ao sindicato a defesa administrativa ou judicial de direitos e interesses coletivos da categoria (art. 8º caput, e inciso III). A par disso, conferiu a tais entidades a imunidade tributária genérica em estudo, até para que as categorias – e correlatos sindicatos – dotadas de reduzida capacidade econômica não tenham suas atividades estorvadas pela tributação não vinculada (impostos) incidente sobre suas rendas, patrimônios e serviços. A imunidade das entidades de assistência social e educacional calca-se na preeminência do exercício destas atividades. Com efeito, o art. 205 constante na Carta Magna 110 SÚMULA 724. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, vi, "c", da constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. 111 CASTELLANI, Fernando F. Direito tributário: Coleção OAB Nacional. Primeira fase. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 63. 43 aduz ser dever do Estado e da família, em conjunto com a sociedade, promover e incentivar ações de cunho educacional que detenham por objeto promover o cidadão e qualificá-lo profissionalmente. A seu turno, os artigos 194, 195 e 203 da CF, bem como a Lei nº. 8.742, de 1993 traçam diretrizes de ordem assistencial, as quais englobam um conjunto articulado de ações a serem patrocinadas pelo Poder Público e pela coletividade com vistas a satisfazer clamores sociais tidos por basilares (garantia do mínimo existencial). Desta feita, a imunidade em estudo visa difundir o ideário de solidariedade e justiça social. Importa destacar, em atenção ao texto constitucional, que a concessão de imunidade coaduna-se à exploração de atividades sem fins lucrativos. O art. 14 do CTN estabelece os parâmetros definidores das atividades sem escopo lucrativo, que são: “ausência de distribuição do resultado positivo, manutenção de contabilidade e escrituração mínima e ausência de envio de divisas ao exterior.”112 Para que o patrimônio, a renda e os serviços das entidades arroladas (partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de assistência social e educação) não sejam tributados, se impõe, ao teor do § 4º, acima citado, a estrita vinculação às finalidades essenciais.113 Corrobora-se, neste ínterim, a aplicação da súmula 724/ STF, já argüida. A imunidade de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, “d”) alicerça-se na garantia universal de acesso à informação (art. 5º, XIV, in limine), adstrita à manifestação cultural e ao desenvolvimento das bases educacionais. Saliente-se que a imunidade sob estudo classifica-se em objetiva, isso por ser considerado para fins de não incidência o “objeto da tributação” 114, o próprio bem. Ao contrário das imunidades acima assinaladas, tidas por subjetivas, posto que “ instituídas em função de qualificativo atribuído à pessoa do contribuinte”, ao teor de que ensina Mauro Luís 112 CASTELLANI, Fernando F. Direito tributário: Coleção OAB Nacional. Primeira fase. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 70. 113 Art. 14, § 2º do CTN. Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. (grifo nosso). Art. 9º, IV, “c”. O patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo. 114 LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito tributário brasileiro. Niterói, RJ: Impetus, 2009, p. 99-100. 44 Rocha Lopes.115 Veja-se, a título de complementação, outras imunidades insertas no texto constitucional, tidas por específicas por delimitarem a não atuação de exações pontuais. Dentre elas, destaque-se: Imunidades de contribuições especiais sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico (art. 149, § 2º, I); Imunidade de IPI (art. 153, § 3º, III) que detêm por premissa estimular a exportação (função extrafiscal), e incitar a competitividade em âmbito internacional; Imunidade de ITR (art. 153, § 4º, II), a qual recairá sobre “pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel”, embasada na proteção da pequena propriedade rural; Imunidade de contribuições especiais sociais para custeio da seguridade social de entidades assistenciais (art. 195, § 7º), cuja finalidade precípua é de fomentar, em conjunto com as imunidades já descritas (art. 150, VI, alínea “c ”, in fine/CF), o exercício da assistência social. 115 LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito tributário brasileiro. Niterói, RJ: Impetus, 2009, p. 99-100. 45 2. SUSTENTABILIDADE E TRIBUTAÇÃO 2.1. A QUESTÃO AMBIENTAL Preliminarmente, cumpre assinalar que a questão ambiental está calcada, assim como o seu objeto (meio ambiente) em planos ao todo não dimensionáveis. A partir disso, verificase que a análise do tema reveste-se de complexidade, e demanda visões conglobantes. Em um processo de transversalidade, as diversas ramificações do saber, em especial a jurídica e a econômica, devem se associar, a fim de estimular, desenvolver e ampliar perspectivas pró-ambientais, que considerem e resguardem o meio ambiente em sua totalidade. Com efeito, a interação homem - meio ambiente se impõe, como pressuposto de validade e aplicabilidade do direito à vida (em sentido amplo). Neste diapasão, coadunam-se: conscientização, cuidado e responsabilidade. È de ver-se que abordagens associativas e interdisciplinares são determinadas a partir do processo, perene e permanente, de conscientização, configurado em “unidades dialéticas, a saber: reflexão – ação” 116, ação – crítica, ação - decisão e ação – efeito. Veja-se ainda que a conscientização está adstrita à formulação e aplicação de políticas pedagógicas ambientais. Consciência e educação são, portanto, expressões interdependentes. 2.1.1. Ética ambiental O contexto de risco no qual a sociedade contemporânea se insere tem reclamado mudanças de comportamento, tanto em relação “ao mundo natural e seus recursos, quanto ao mundo dos homens e de suas próprias realizações”. 117 A definição de uma ética construtiva, pautada no cuidar se torna imperiosa. 116 NUNES, Ellen Regina Mayhé. A formação da consciência ecológica através da educação ambiental - um processo individual e coletivo. Série Debates, Porto Alegre, v. 5, p. 12-17, 2000. 117 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7.ed. rev., atual. e reform. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 100. 46 Leonardo Boff explica que o cuidado, “fundado na razão sensível e na sua expressão racional, a responsabilidade” 118 apresenta-se como fonte na formulação de juízos valorativos de cunho ambiental. Trata-se da ética do cuidado, [...] Essa ética é hoje imperativa. O planeta, a natureza, a humanidade, os povos, o mundo da vida (Lebenswelt) estão demandando cuidado e responsabilidade. Se não transformarmos estas atitudes em valores normativos dificilmente evitaremos catástrofes em todos os níveis. Os problemas do aquecimento global e o complexo das varias crises, só serão equacionados no espírito de uma ética do cuidado e da responsabilidade coletiva. É a ética da nova era. A ética do cuidado não invalida as demais éticas, mas as obriga a servir à causa maior que é a salvaguarda da vida e a preservação da Casa Comum para que continue habitável.119 Nesta linha, Hans Jonas firma a seguinte premissa: “age de tal maneira que os efeitos de tua ação sejam compatíveis com a permanência de uma vida humana autêntica sobre a terra”120, e estipula a responsabilidade como elemento determinante na definição destes parâmetros de atuação humana. José Renato Nalini corrobora a relevância da ética, na medida em que ela nos aproxima da natureza, e apresenta-nos o real significado do biocentrismo, que consiste na centralidade da vida em toda a sua extensão.121 2.2. DO DIREITO AMBIENTAL: GENERALIDADES, ORDEM PRINCIPIOLÓGICA È de ver-se que a degradação ambiental já se manifestava nos primórdios da civilização. Condutas do homem pré-histórico, como aponta Fernando Fernandez, afetaram “as faunas de continentes inteiros, especialmente através da extirpação seletiva dos animais terrestres de grande porte”.122 Todavia, “pode-se assinalar a Revolução Industrial, iniciada no século XVIII, como um marco de forte agravamento dos impactos da atividade humana sobre o meio ambiente.”123 118 BOFF, Leonardo. Ética para a nova era. (29 de junho de 2009). Disponível em: < http://leonardoboff.com/site/lboff.htm >. Acesso em 03 de outubro de 2011. 119 BOFF, Leonardo. Ética para a nova era. (29 de junho de 2009). Disponível em: < http://leonardoboff.com/site/lboff.htm >. Acesso em 03 de outubro de 2011. (grifamos) 120 JONAS, Hans. El principio de responsabilidad: ensayo de una ética para la civilización tecnológica. Barcelona: Herder, 1995, p.40. 121 NALINI, José Renato. Ética ambiental. 2. ed. Campinas,SP: Millennium, 2003, p. 2. 122 FERNANDEZ, Fernando. O poema imperfeito. Curitiba: UFPR, 2000, p. 25. 123 GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. 2. ed. ver., atual. São Paulo: Atlas, 2011, p. 23. 47 A utilização inadequada dos recursos naturais, a poluição do ar causada pela queima do carvão mineral, a insalubridade dos ambientes de trabalho, a ausência de dignidade do homem estão entre as conseqüências negativas desta fase. A partir deste cenário de inadequação várias manifestações surgiram, dentre elas, o movimento romântico que pregava “o retorno à natureza, a busca da floresta, das águas puras” 124, defendido por Jean Jacques Rousseau, no fim do século XVII. A despeito de terem sido levantadas questões de ordem ambiental à época, somente em meados do século XX, a problemática ambiental ganhou contornos mais delineados. 125 A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano realizada em Estocolmo/Suécia em 1972 estabeleceu-se como marco histórico do “preservacionismo ambiental”.126 A partir de então, no cenário nacional e internacional, surgiram inúmeros tratados e convenções ambientais, bem como normas e preceitos com o escopo precípuo de estipular parâmetros de desenvolvimento qualitativo. Nota-se, desta feita, ser o direito ambiental uma disciplina moderna, focada na promoção do meio ambiente sadio e equilibrado, como condição de existência das presentes e futuras gerações. Neste sentido, destaque-se a norma matriz do tema, art. 225 da Constituição Federal: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Com efeito, a vertente jurídica ambiental compreende um conjunto de normas e preceitos basilares fundados na noção de responsabilidade e na percepção de que o direito à vida tem por pressuposto o cuidado com o meio ambiente. A sistemática normativa, traduzida no trinômio: preservação – vida equilibrada – sustentabilidade, visa concretizar os valores trazidos à lume pela ética ambiental. 124 GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. 2. ed. ver., atual. São Paulo: Atlas, 2011, p. 23. GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. 2. ed. ver., atual. São Paulo: Atlas, 2011, p. 24. 126 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 1087. 125 48 Maria Luiza Machado Granziera, de forma objetiva, apresenta-nos o seguinte dado conceitual: O Direito Ambiental, assim, constitui o conjunto de regras jurídicas de direito público que norteiam as atividades humanas, ora impondo limites, ora induzindo comportamentos por meio de instrumentos por meio de instrumentos econômicos, com o objetivo de garantir que essas atividades não causem danos ao meio ambiente, impondo-se a responsabilização e as conseqüentes sanções aos transgressores dessas normas. 127 Nesta esteira, vale anotar a íntegra e precisa lição de Paulo de Bessa Antunes O Direito Ambiental pode ser definido como um direito que tem por finalidade regular a apropriação econômica dos bens ambientais, de força que ela se faça levando em consideração a sustentabilidade dos recursos, o desenvolvimento econômico e social, assegurando aos interessados a participação nas diretrizes a serem adotadas, bem como padrões adequados de saúde e renda. Ele se desdobra em três vertentes fundamentais, que são constituídas pelos: (i) direito ao meio ambiente; (ii) direito sobre o meio ambiente; e (iii) direito do meio ambiente. Tais vertentes existem, na medida em que o direito ao meio ambiente é um direito humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos naturais. Mais do que um ramo autônomo do direito, o Direito Ambiental é uma concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra, transversalmente, em todos os ramos do Direito. O Direito Ambiental, tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica que devem ser compreendidas harmonicamente.128 Postos os conceitos iniciais, passa-se à analise do termo meio ambiente, objeto de estudo do direito ambiental. Édis Milaré explana que “a expressão „meio ambiente‟ (milieu ambiant) foi, ao que parece, utilizada pela primeira vez pelo naturalista francês Geoffroy de Saint-Hilaire na obra Études progressives d’um naturaliste, de 1835.”129 E complementa: Em francês, a palavra meio tem mais de uma versão. Meio, como intermediário, recurso ou instrumento, é moyen [...] Meio, como contexto, espaço ou lugar, é milieu. Já ambiant deriva diretamente do latim, „o que rodeia por todos os lados‟[...]. 130 127 GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. 2. ed. ver., atual. São Paulo: Atlas, 2011, p.6. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 10. ed., rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 9. 129 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7.ed. rev., atual. e reform. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 141. 130 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7.ed. rev., atual. e reform. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 141. 128 49 Com base no exposto, vários doutrinadores apontam para o vício de linguagem concernente à repetição de ideias com similutude de sentido (pleonasmo), posto que os conceitos: meio e ambiente assemelham-se. Entretanto, verifica-se a validade do termo utilizado, na medida em que denota maior expressividade. Neste sentido José Afonso da Silva aduz: [...] a expressão meio ambiente se manifesta mais rica de sentido (como conexão de valores) do que a simples palavra ambiente. Esta exprime o conjunto de elementos; aquela expressa o resultado da interação desses elementos. O conceito de meio ambiente há de ser, pois globalizante, abrangente de toda a natureza original e artificial. [...]131 Ao teor do contido no art. 3º, I, da Lei n. 6.938, de 1981, o meio ambiente traduz-se no “conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Destaque-se, todavia, a abordagem limitativa do preceito frisado, dado que o meio ambiente engloba ainda aspectos culturais, artificiais, e do trabalho. O meio ambiente cultural, em atenção ao artigo 216 da Carta Magna, é composto pelo patrimônio cultural, constituído fundamentalmente por: formas de expressão (I); modos de criar, fazer e viver (II); criações científicas, artísticas e tecnológicas (III); obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais (IV); conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico (V). A seu turno, o meio ambiente artificial (artigos 182 e seguintes; 21, XX e 5º, XXIII da CF) é integrado pelo “espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado) e pelos equipamentos públicos (chamado de espaço urbano aberto).”132 De outra sorte, a Carta Magna (artigos 200, VIII e 7º, XXIII) traz disposições atinentes à proteção do meio ambiente do trabalho, entendido por Celso Antonio Pacheco Fiorillo como: 131 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 18. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p 21. 132 50 [...] o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais relacionadas à saúde sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, 133 maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.). As interações destacadas (de ordem cultural, natural, artificial e do trabalho) detêm por escopo, segundo José Afonso da Silva, “propiciar o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.134 Neste diapasão, assinale-se o apontamento de José de Ávila Coimbra, o qual destaca o meio ambiente como [...] o conjunto dos elementos abióticos (físicos e químicos) e bióticos (flora e fauna), organizados em diferentes ecossistemas naturais e sociais em que se insere o homem, individual e socialmente, num processo de interação que atenda ao desenvolvimento das atividades humanas, à preservação dos recursos naturais e das características essenciais do entorno, dentro das leis da Natureza e de padrões de qualidade definidos. 135 2.2.1. Princípios do direito ambiental Princípios, ao teor do que aponta Carlos Ary Sundfeld são “as idéias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de organizar-se”.136 Trata-se de normas de cunho essencialmente abstrato, “que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando por isso, uma função normogenética fundamentalmente”, consoante expressa Canotilho. 137 A disciplina jurídica ambiental, enquanto vertente transversal, rege-se por inúmeros princípios, a saber: princípio do meio ambiente humano; princípio do desenvolvimento sustentável; princípio da participação social; princípio da precaução, princípio da prevenção, princípio da cooperação; princípio da reparação integral; princípio do poluidor-pagador; princípio da informação; princípio do usuário- pagador; princípio do dever de todos os Estados de proteger o ambiente; princípio do aproveitamento equitativo, ótimo e razoável dos recursos naturais; princípio da indisponibilidade do interesse público; princípio da proteção 133 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p 22. 134 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8.ed., atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 18. (grifamos). 135 COIMBRA, José de Ávila Aguiar. O outro lado do meio ambiente: Uma incursão humanista na questão ambiental. Campinas: Millennium, 2002, p. 32. 136 SUNDFELD, Carlos Ary. Fundamentos de direito público. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p.143. 137 1993 apud LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 139. 51 da biodiversidade; princípio da educação ambiental; dentre outros. Entretanto, cumpre dar atenção aos que revelam maior pertinência com o tema proposto. 2.2.1.1. Princípio do meio ambiente como direito humano fundamental. A proteção ao meio ambiente insere-se no rol de direitos fundamentais de terceira dimensão, também denominados como direitos de solidariedade ou fraternidade, os quais apresentam as seguintes características: “transindividualidade/universalidade: seus titulares constituem uma coletividade; indivisibilidade: a satisfação desses direitos a um único é a satisfação aos direitos de todos os demais titulares e titularidade indeterminada: impossibilidade de identificar com precisão todos os titulares desses direitos” 138 ( art. 81 da Lei nº. 8.078, de 1.990) Tais direitos, nivelados a partir das profundas alterações econômico-sociais139 percebidas a nível mundial a partir do século XX se alicerçam, em suma, na proteção da biodiversidade, na sadia qualidade de vida a partir de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, no desenvolvimento e na proteção dos consumidores. A Declaração do ambiente firmada na Conferência de Estocolmo (1972), em seu princípio 1 traz à lume este postulado, assinalando que: O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e a condições de vida satisfatórias, num ambiente cuja qualidade lhe permita viver com dignidade e bemestar, cabendo-lhe o dever solene de proteger e melhorar o ambiente para as gerações atuais e vindouras. [...]140 Neste sentido, anote-se o princípio 1 consectário da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro no ano de 1992, o qual prevê: “Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.” 141 Destaque-se, todavia, que o postulado em apreciação comporta várias críticas, em face da prevalência da visão antropocêntrica (homem como eixo central do preservacionismo 138 FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de direito ambiental. Curitiba: Arte e Letra, 2008, p. 24. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 862. 140 MODÉ, Fernando Magalhães. Tributação ambiental: a função do tributo na proteção do meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2004, p. 135. (grifo nosso). 141 MODÉ, Fernando Magalhães. Tributação ambiental: a função do tributo na proteção do meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2004, p. 141. 139 52 ambiental) que apresenta. O meio ambiente deve ser considerado de per si e não em face exclusivamente do ser humano. Vale frisar que o que está em custódia na Eco-relação, não é o homem, é o homem como parte integrante associado a biodiversidade. 2.2.1.2. Princípio da Precaução As políticas ambientais de precaução, com base em análises constantes acerca dos impactos que as atividades humanas podem causar ao meio ambiente, buscam evitar a própria ocorrência do dano ambiental. A análise prévia destas atividades mostra-se como instrumento efetivo de proteção e cuidado ambiental. Nesse sentido, anote-se a manifestação de Eckard Rehbinder inserta no manual de Paulo Afonso Leme Machado A Política Ambiental não se limita à eliminação ou redução da poluição já existente ou iminente (proteção contra o perigo), mas faz com que a poluição seja combatida desde o inicio (proteção contra o simples risco) e que o recurso natural seja 142 desfrutado sobre a base de um rendimento duradouro. Segundo Maria Luiza Machado Granziera, “o princípio da precaução apresenta-se como o fulcro do direito ambiental. São seus elementos que compõem exatamente o que se chama de proteção ao meio ambiente, para as atuais e futuras gerações.” 143 Este postulado está expresso na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, precisamente no princípio registrado sob o nº. 15, ipsis litteris: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios e irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. Assim, empreendimentos que não tenham as conseqüências ambientais mensuradas, ou que representem grande ameaça ao meio ambiente não poderão ser implementados, sob 142 1998 apud MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 17. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo, SP: Malheiros, 2009, p. 69. 143 GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. 2. ed. ver., atual. São Paulo: Atlas, 2011, p. 62. 53 pena de a expressão proteção ambiental não surtir o efeito pretendido. Verifica-se no primeiro caso a incidência da regra in dúbio pro natura.144 2.2.1.3. Princípio da Prevenção Busca-se, com a prevenção, no caso de atividades cientificamente comprovadas como lesivas, adequar interesses sócio-econômicos e financeiros aos interesses ambientais, sempre privilegiando o último. Vale frisar que as noções de prevenção e precaução, embora próximas na seara normativa, não se confundem. Segundo Fernando Magalhães Modé: Enquanto o princípio da precaução preocupa-se em não permitir se tomem decisões de impacto ambiental no meio ambiente sem que haja certeza quanto a suas conseqüências numa análise cientifica, o princípio da prevenção cuida do dever jurídico de se evitar a consumação de danos ao meio ambiente. No caso da prevenção, ao contrário do que ocorre com o princípio da precaução, já existem provas científicas da danosidade de uma determinada atividade, do nexo entre o dano e a causa e da adequação das medidas de prevenção. 145 Nesta linha de diferenciação Édis Milaré aduz: [...] a prevenção trata dos riscos ou impactos já conhecidos pela ciência, ao passo que a precaução se destina a gerir riscos ou impactos desconhecidos. Em outros termos, enquanto a prevenção trabalha com o risco certo, a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. Ou ainda, a prevenção se dá em relação ao perigo concreto, ao passo que a precaução envolve perigo abstrato.146 Observa-se, desta forma, que o princípio da prevenção denota sentido mais amplo do que o princípio da precaução 147, tido como gênero que englobaria o segundo.148 144 MODÉ, Fernando Magalhães. Tributação ambiental: a função do tributo na proteção do meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2004, p 52. 145 MODÉ, Fernando Magalhães. Tributação ambiental: a função do tributo na proteção do meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2004, p 53. 146 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7. ed. rev., atual. e reform. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1069. (grifo do autor). 147 GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. 2. ed. ver., atual. São Paulo: Atlas, 2011, p. 60; SIRVINSKAS , Luis Paulo. Manual de direito ambiental. 8. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo, SP: Saraiva,2010, p.124. 148 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7. ed. rev., atual. e reform. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1069. 54 Cumpre afirmar, que assim como o princípio da precaução, o princípio em destaque detém por escopo impor óbices ao patrocínio da degradação ambiental, através da implementação de medidas ulteriores a realização de empreendimentos potencial ou efetivamente lesivos. Dentre os instrumentos preventivos expressos na Lei nº. 6.938, de 1.981, no art. 9º, podemos destacar: o zoneamento ambiental (II); a avaliação de impactos ambientais (III); o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (IV); os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental (V); a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal (VI) e a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas (VI). 2.2.1.4. Princípio da Participação social O princípio da participação social decorre da ordem democrática, estipulada no art. 1º caput da Carta Magna e expressa que a sociedade participará dos processos de formulação e implementação de políticas ambientais. Isso porque é papel da coletividade em conjunto com o Poder Público, nas três esferas, preservar e defender o meio ambiente (art. 225 caput da CF). A participação popular é, portanto, imprescindível na aplicação do justo direito ambiental. Na lição de Maria Luiza Machado Granziera a participação da coletividade mostra-se sob duas formas. Em primeiro, no respeito às normas ambientais e em segundo na cobrança de um Poder Público atuante e fiscalizador. 149 O princípio nº. 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento traz à lume observações acerca da participação social. Senão vejamos. A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a 149 GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. 2. ed. ver., atual. São Paulo: Atlas, 2011, p. 69. 55 participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito a compensação e reparação de danos.150 É de notar-se que para participar é indispensável que o cidadão esteja a par da problemática ambiental. E a informação, conforme visto, está indissociada do processo de conscientização, de educação. Cidadãos conscientes são cidadãos participativos. Nesta linha, destaquem-se as disposições contidas no art. 9º, incisos VII e XI da Lei nº. 6.938/1981, que assinalam como instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, respectivamente: o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente e a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes, bem como a lei nº. 10.650, de 2003 que assegura o direito de acesso aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente).151 2.2.1.5. Princípio da Reparação integral A reparação integral está descrita no princípio nº. 13 da Declaração do Rio sobre Desenvolvimento e Meio Ambiente/1992, o qual aduz: Os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa a responsabilidade e indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais. Os Estados devem ainda cooperar de forma expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de direito internacional ambiental relativas a responsabilidade e indenização por 150 MODÉ, Fernando Magalhães. Tributação ambiental: a função do tributo na proteção do meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2004, p. 143. 151 Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a: I - qualidade do meio ambiente; II - políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental; III - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas; IV - acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais; V - emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos; VI - substâncias tóxicas e perigosas; VII - diversidade biológica VIII - organismos geneticamente modificados. 56 efeitos adversos de danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle. 152 Assim como na lei nº. 6.938/1981 (art. 4º, VII), que destaca como um dos objetivos da política nacional do meio ambiente, “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e ou/indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.” Maria Luiza Machado Granziera explicita que a reparação integral consiste em uma obrigação que decorre da busca pela plenitude de um meio ambiente sadio e equilibrado. 153 2.2.1.6. Princípio do poluidor-pagador O princípio do poluidor-pagador está consagrado na Declaração do Rio/1992, em seu princípio nº. 16. Senão vejamos. Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais. 154 Fernando Magalhães Modé, nos explica que: Tal princípio tem origem no fato de que, durante o processo produtivo, além do produto a ser comercializado, são produzidas “externalidades negativas”. São chamadas externalidades porque, embora resultantes da produção, são recebidas pela coletividade, ao contrário do lucro, que é percebido pelo produtor privado. Daí a expressão “privatização dos lucros e socialização das perdas”, quando identificadas as externalidades negativas. Com a aplicação do principio do poluidor pagador, procura-se corrigir este custo adicionado à sociedade, impondo-se sua internalização.155 Trata-se de medida que busca inibir a prática de condutas danosas ao meio ambiente com base na internalização dos custos ambientais, que por vezes são altos e acarretam desestímulos, bem como repreender, através da responsabilização, a adoção de atividades 152 MODÉ, Fernando Magalhães. Tributação ambiental: a função do tributo na proteção do meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2004, p. 144. 153 GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. 2. ed. ver., atual. São Paulo: Atlas, 2011, p. 66. 154 MODÉ, Fernando Magalhães. Tributação ambiental: a função do tributo na proteção do meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2004, p. 144. 155 MODÉ, Fernando Magalhães. Tributação ambiental: a função do tributo na proteção do meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2004, p. 63. (grifo do autor). 57 lesivas. Verifica-se que o princípio em comento está correlacionado à aplicação dos princípios da prevenção e da reparação, devendo, portanto, ser analisado e aplicado de forma conjunta.156 Nesse passo, leciona Maria Luiza Machado Granziera: O princípio do poluidor-pagador, então, incide em duas órbitas: (1) no conjunto de ações voltadas à prevenção do dano, a cargo do empreendedor, e (2) na sua responsabilidade administrativa, penal e civil pela eventual ocorrência de dano, conforme determina o §3º do art. 225 da Constituição Federal e legislação infraconstitucional. 157 Na visão de Carlos E. Peralta Montero o preceito do poluidor pagador integra no processo econômico-produtivo a idéia de avaliação custo-benefício, dado que será mais vantajoso resguardar e patrocinar a causa ambiental do que poluir e degradar. A internalização das externalidades negativas geradas nos processos de produção, sem dúvidas, é um instrumento altamente eficaz na busca por comportamentos que privilegiem o meio ambiente. 2.2.1.7. Princípio do desenvolvimento sustentável O desenvolvimento, nas palavras de Gilson Batista de Oliveira, “deve ser encarado como um processo complexo de mudanças e transformações de ordem econômica, política e, principalmente, humana e social.” 158 Cuida-se da noção basilar de desenvolvimento. É de ver-se que esta noção fora aprimorada a partir da inserção do conceito sustentável, traçado preliminarmente na Declaração de Estocolmo/1972 (princípio nº. 1) que asseverava a obrigação do homem de “proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.” Verifica-se, entretanto que foi em 1987 com a publicação do relatório intitulado Brundtland elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, presidida por Gro Harlem Brundtland, que o conceito de desenvolvimento sustentável ganhou maior destaque e significado. Consta no relatório a seguinte definição: 156 MODÉ, Fernando Magalhães. Tributação ambiental: a função do tributo na proteção do meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2004, p. 64. 157 GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. 2. ed. ver., atual. São Paulo: Atlas, 2011, p. 71. 158 OLIVEIRA, Gilson Batista de. Uma discussão sobre o conceito de desenvolvimento. Revista da FAE. Curitiba, v.5, n.2, p.37- 48, maio/ago. 2002. 58 [...] processo de transformação no qual a exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e aspirações humanas.159 Sob este viés, muito embora o conceito frisado perfilhe toda a Declaração Rio/1992, sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, sublinhe-se o princípio nº. 03, que assinala: “O direito ao desenvolvimento deve ser exercido, de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e ambientais de gerações presentes e futuras.”160 Com base no exposto, perceba-se que o ideário de sustentabilidade ampara-se justamente na associação entre desenvolvimento econômico e promoção do meio ambiente. Na visão de Carlos. E. Peralta Montero, “a ideia é compatibilizar os interesses econômicos – expressados pela livre iniciativa – com os interesses ambientais, de forma que os processos produtivos sejam desenvolvidos em harmonia com a natureza.” 161 Sem dúvidas, tal compatibilização tem se mostrado como eixo-chave da problemática ambiental, uma vez que não há crescimento sem recursos, nem recursos sem preservação ambiental. Neste sentido, encontra-se a disposição inserta no art. 170, caput, inciso IV da CF 162, que revela, em suma, a subserviência da ordem econômica aos ditames ambientais, bem como o art. 225, que aponta expressamente o dado da sustentabilidade como eixo central do equilíbrio intergeracional. Vale lembrar que as ações de desenvolvimento são informadas pelo dinamismo. Nesse passo, o conceito de sustentabilidade agregado a noção desenvolvimentista, mostra-se sob diferentes ângulos. Surge assim, inserida em um contexto de transdisciplinaridade, a noção de “sustentabilidade ampliada” que, consoante assevera Juliana de Souza Reis Vieira, 159 COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso futuro comum. 2. ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1991, p. 49. 160 MODÉ, Fernando Magalhães. Tributação ambiental: a função do tributo na proteção do meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2004, p. 141. 161 MONTERO, Carlos. E. Peralta. O fundamento e a finalidade extrafiscal dos tributos ambientais. In: MOTA, Maurício (coord.). Fundamentos teóricos do Direito ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 266. 162 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. 59 reside na indissociabilidade entre os fatores sociais e ambientais e a necessidade de que a degradação do meio ambiente seja enfrentada juntamente com o problema mundial da pobreza. È a união entre a Agenda ambiental e a Agenda social. 163 Depreende-se, desta forma, que o desenvolvimento amparado na Carta Magna 164 para ser de fato atingido, deve ser analisado sob os parâmetros da sustentabilidade que consistem, em síntese: na noção de crescimento econômico dissociado de ações nocivas ao meio ambiente165 e na implementação de políticas integradas, participativas, que visem informar e conscientizar os agentes sociais 166, conforme ensina Juliana de Souza Reis Vieira. Nesse sentido, em face do “poder-dever de proteger o meio ambiente”167, o Estado assume posição de destaque, devendo, consoante esclarece Carlos. E. Peralta Montero: “intervir nas atividades econômicas a fim de corrigir as deficiências do mercado com o objetivo de propiciar uma distribuição dos recursos equitativa, que respeite a sustentabilidade do meio ambiente [...].”168 Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas169 assevera ser imprescindível a atuação estatal na medida em que um meio ambiente qualitativo não será verificado com a atuação livre dos sujeitos econômicos. Nesta linha, Fernando Magalhães Modé explicita que a atuação estatal na promoção do meio ambiente assume duas feições basilares. Em primeiro, o Estado define regras e preceitos que detém por escopo controlar e direcionar a atuação humana. Neste sentido são editadas normas de cunho punitivo; direcionadas à fiscalização e voltadas à reparação do dano ocorrido.170 São os denominados “mecanismos de direção”, que integram na afirmação de 163 VIEIRA, Juliana de Souza Reis. Cidades Sustentáveis. In: MOTA, Maurício (coord.). Fundamentos teóricos do Direito ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 316. 164 Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: II - garantir o desenvolvimento nacional. 165 VIEIRA, Juliana de Souza Reis. Cidades Sustentáveis. In: MOTA, Maurício (coord.). Fundamentos teóricos do Direito ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 332. 166 VIEIRA, Juliana de Souza Reis. Cidades Sustentáveis. In: MOTA, Maurício (coord.). Fundamentos teóricos do Direito ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 334. 167 MONTERO, Carlos. E. Peralta. O fundamento e a finalidade extrafiscal dos tributos ambientais. In: MOTA, Maurício (coord.). Fundamentos teóricos do Direito ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 266. 168 MONTERO, Carlos. E. Peralta. O fundamento e a finalidade extrafiscal dos tributos ambientais. In: MOTA, Maurício (coord.). Fundamentos teóricos do Direito ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 266. 169 RIBAS, Lídia Maria Lopes Rodrigues. Defesa ambiental: Utilização de instrumentos tributários. In: TÔRRES, Heleno Taveira ( org.). Direito tributário ambiental. São Paulo Malheiros, 2005, p. 679. 170 Nesta linha de abordagem, ressaltem-se os dizeres de Cristiane Derani: “A tarefa do Direito no ramo do direito ambiental é fazer com que as normas jurídicas possam orientar as ações humanas, influenciando se conteúdo, no sentido de um relacionamento conseqüente com o meio ambiente.” DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997, p.81. 60 Carlos. E. Peralta Montero o “sistema de comando e controle”. 171 Em segundo, o Estado utiliza-se de instrumentos denominados interventivos com o fito de induzir agentes econômicos a adotar comportamentos condizentes com as diretrizes sustentáveis. Trata-se dos “mecanismos de indução”.172 Com efeito, na linha de afirmação de Carlos. E. Peralta Montero a utilização dos instrumentos de intervenção na economia tem se mostrado como ferramenta eficaz e mais apropriada na busca pela internalização das externalidades negativas (princípio do poluidorpagador).173 O que enseja maior eficiência na busca pela promoção de um ambiente caracterizado pelo equilíbrio. A seu turno, a tributação ambiental, a ser analisada de forma pormenorizada no tópico subsequente, apresenta-se como um dos instrumentos de que dispõe o Estado para intervir na ordem econômica com vistas a promover o bem-estar sócio-ambiental (arts. 170 e 173 da CF). 2.3. ANÁLISE DA TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL A tributação ambiental advinda do dinamismo jurídico estabelece-se a partir da necessidade de se definir soluções mais pragmáticas aos complexos problemas trazidos à baila por comportamentos humanos não condizentes com os clamores preservacionistas. A temática ambiental, conforme visto perpassa por todas as vertentes jurídicas, entrelaçando-se de forma peculiar à tributária. Com efeito, o tributo, enquanto materialização do poder de tributar deve ser informado pelas regras ambientais a fim de atingir ao preceito maior de justiça e desenvolvimento social. Isso porque não há como se falar em desenvolvimento humano desatrelado da noção de cuidado e respeito ao meio ambiente. 2.3.1. Aplicação da extrafiscalidade tributária na esfera ambiental Conforme delineado no capítulo 1 a tributação se estabelece como elemento determinante na consecução do bem estar social, fundamento basilar da ordem democrática de direito. Nesse passo, a imposição tributária ampara-se em dois comandos básicos, quais sejam: obtenção de receitas a serem vertidas ao custeio das atividades estatais (fiscalidade) e 171 MONTERO, Carlos. E. Peralta. O fundamento e a finalidade extrafiscal dos tributos ambientais. In: MOTA, Maurício (coord.). Fundamentos teóricos do Direito ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 267. 172 MODÉ, Fernando Magalhães. Tributação ambiental: a função do tributo na proteção do meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2004, p. 70. 173 MONTERO, Carlos. E. Peralta. O fundamento e a finalidade extrafiscal dos tributos ambientais. In: MOTA, Maurício (coord.). Fundamentos teóricos do Direito ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 267. 61 em especial, ao que interessa neste estudo, na intervenção da ordem econômica e social (extrafiscalidade). Inseridos no rol de instrumentos de intervenção na ordem econômica, ressaltam-se, conforme descrito por Carlos E. Peralta Montero 174, os tributos ambientais, a serem manejados pelo Estado na promoção e defesa do meio ambiente. È de ver-se que os tributos ambientais, enquanto instrumentos de promoção e preservação ambiental denotam duas finalidades complementares, a saber: a) internalização dos custos ambientais com vistas a induzir mudanças de comportamento que busquem evitar a incidência do tributo ambiental175 e b) “financiamento do gasto originado na implementação das medidas de controle direto da atividade contaminante.”176 Verifica-se que tais funções se complementam na medida em que a ocorrência do fato gerador do tributo ambiental faz nascer a obrigação pecuniária e enseja, por via de conseqüência, a obtenção de receitas. 177 Assim, conforme esclarece Carlos E. Peralta Montero, “podemos dizer que os tributos ambientais são de caráter extrafiscal, mas que apesar dessa natureza própria, podem, e de fato arrecadam ingressos que devem ser destinados à proteção ambiental.”178 Saliente-se que a destinação específica se mostra como imperativo no que tange ao destino da arrecadação tributário-ambiental. Dessa maneira, os recursos obtidos, destinar-seão “a atividades relacionadas com a recuperação, prevenção ou mitigação de eventuais danos ao meio ambiente, ou para financiar programas de preservação ambiental.” 179 174 MONTERO, Carlos. E. Peralta. O fundamento e a finalidade extrafiscal dos tributos ambientais. In: MOTA, Maurício (coord.). Fundamentos teóricos do Direito ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 267. 175 BRAGA, Guilherme Doin; CASTRO, Katiana Bilda de. Apontamentos Gerais do Direito Tributário Ambiental. In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma; GUDIÑO, Daniel Mariz; TROUW, Ernesto Johannes; GONÇALVES, Fábio Fraga; MUNIZ, Igor; MURAYAMA, Janssen Hiroshi (coords.). Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 182. 176 BRAGA, Guilherme Doin; CASTRO, Katiana Bilda de. Apontamentos Gerais do Direito Tributário Ambiental. In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma; GUDIÑO, Daniel Mariz; TROUW, Ernesto Johannes; GONÇALVES, Fábio Fraga; MUNIZ, Igor; MURAYAMA, Janssen Hiroshi (coords.). Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 182. 177 MONTERO, Carlos. E. Peralta. O fundamento e a finalidade extrafiscal dos tributos ambientais. In: MOTA, Maurício (coord.). Fundamentos teóricos do Direito ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 276. 178 MONTERO, Carlos. E. Peralta. O fundamento e a finalidade extrafiscal dos tributos ambientais. In: MOTA, Maurício (coord.). Fundamentos teóricos do Direito ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 276. (grifamos). 179 MONTERO, Carlos. E. Peralta. O fundamento e a finalidade extrafiscal dos tributos ambientais. In: MOTA, Maurício (coord.). Fundamentos teóricos do Direito ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 276. (grifamos). 62 Nesta esteira, considera-se tributo ambiental, também designado ecotributo aquele “com motivação ambiental” 180 , isto é, que apresenta em sua estrutura orgânica aspectos ambientais. Daí Carlos E. Peralta Montero explica que [...] o fato gerador do tributo ambiental (enquanto pressuposto hipotético que dá lugar ao nascimento da obrigação tributária), deverá ser constituído por uma atividade que direta ou indiretamente deteriore o ambiente ou suponha o uso de recursos naturais. Dito de outra forma, através do fato impositivo, o legislador deve buscar desalentar condutas que afetem o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e apto para o desenvolvimento humano e econômico. 181 E complementa: [...] o objeto, o substrato do tributo, é a deterioração ou a incidência ambiental, e o seu objeto imediato e a desestimulação da conduta ou ato gravado, de forma que o potencial poluidor modifique os seus hábitos de produção ou consumo, como seria o caso da introdução de “tecnologias limpas” no processo produtivo, ou o consumo de produtos com menos impacto sobre a natureza.182 De outro lado, Carlos E. Peralta Montero destaca que os tributos ambientais incidem sobre “aquelas atividades produtivas que, de algum modo, incidem sobre o meio ambiente dentro dos limites que se consideram toleráveis para a sociedade.” 183 Partindo desta premissa, deve-se corroborar que a aplicação do tributo ambiental não se fundamenta na ilicitude, conforme prescreve o próprio dado conceitual de tributo. De sorte que a ilicitude mostra-se justamente como ponto de distinção entre a sanção e o tributo.184 Neste toar, Luciano Amaro citado pelos autores Guilherme Doin Braga e Katiana Bilda de Castro, explica que: “Não há tributação de ilícito, enquanto a sanção busca impedir 180 181 MONTERO, Carlos. E. Peralta. O fundamento e a finalidade extrafiscal dos tributos ambientais. In: MOTA, Maurício (coord.). Fundamentos teóricos do Direito ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 275. 182 MONTERO, Carlos. E. Peralta. O fundamento e a finalidade extrafiscal dos tributos ambientais. In: MOTA, Maurício (coord.). Fundamentos teóricos do Direito ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 275. (grifamos). 183 MONTERO, Carlos. E. Peralta. O fundamento e a finalidade extrafiscal dos tributos ambientais. In: MOTA, Maurício (coord.). Fundamentos teóricos do Direito ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 277. 184 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 37. 63 ou desestimular diretamente um ato que a lei proíbe, o tributo extrafiscal visa a impedir ou desestimular, indiretamente, um ato que a lei permite [...].”185 Nessa linha de raciocínio os Autores complementam aduzindo que os atos ilícitos não estão sujeitos à tributação ambiental e sim às sanções de ordem penal e administrativa constantes na Lei nº. 9.605/1998. Cabe anotar, neste ínterim, que os tributos ambientais são consectários do princípio do poluidor-pagador, uma vez que, conforme descrito inserem-se na internalização compulsória das externalidades negativas com a finalidade de desestimular condutas ambientalmente indesejáveis.186 Fernando Magalhães Modé esclarece, ainda, que o tributo atuará na ordem econômica e na promoção da justiça. Seguem transcritas as palavras do Autor Através da internalização compulsória dos custos ambientais, busca-se impedir que um determinado agente econômico (poluidor) imponha, de maneira unilateral, a toda coletividade, os ônus de suportar tal deseconomia. O ideal de justiça igualmente é verificado quando se possibilita, mediante a internalização dos custos ambientais não incorporados aos produtos ou aos processos de produção, que a igualdade de condições entre as diversas empresas se recomponha. Assim, se, por exemplo, uma determinada empresa teve seus custos de produção incrementados por conta de investimento para a alteração de seu processo de produção, levando-a à reutilização de rejeitos antes despejados no meio ambiente, a imposição de um tributo à concorrente que não adotou tal medida, e que portanto, tem condições de colocar no mercado um produto concorrente a menor preço, é não somente uma medida de cunho econômico, mas, de distribuição de justiça.187 Tem-se, dessa maneira, que os tributos ambientais amparam-se, sob um primeiro ângulo na implementação das regras de prevenção ambiental, induzindo os agentes econômicos a adotarem posturas em favor do meio ambiente antes da ocorrência do evento danoso. Busca-se com a implementação da tributação, em síntese, incentivar a busca de melhores técnicas de produção que denotem baixo nível de poluição e degradação ambiental. 185 2000 apud BRAGA, Guilherme Doin; CASTRO, Katiana Bilda de. Apontamentos Gerais do Direito Tributário Ambiental. In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma; GUDIÑO, Daniel Mariz; TROUW, Ernesto Johannes; GONÇALVES, Fábio Fraga; MUNIZ, Igor; MURAYAMA, Janssen Hiroshi (coords.). Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 181. (grifamos). 186 MODÉ, Fernando Magalhães. Tributação ambiental: a função do tributo na proteção do meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2004, p.71. 187 MODÉ, Fernando Magalhães. Tributação ambiental: a função do tributo na proteção do meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2004, p.71. 64 Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas nos explica que “a fundamentação teórica definidora na delimitação do comportamento empresarial visando a alcançar aumentos de eficiência nos métodos de produção se dá a partir de Pigou em 1920.” A teoria de Arthur Pigou denominada de “teoria da correção”188 prescreve que o Estado deve atuar de forma interventiva para corrigir eventuais anomalias e falhas de mercado. Para tanto, o Estado conta com um importante mecanismo, como já descrito, a imposição tributária. Ao manejar o tributo pode o ente estatal incentivar as externalidades positivas, isto é aquelas que trazem benefícios à coletividade, através da concessão de benefícios fiscais e internalizar as negativas, influenciando, por conseguinte, as condutas dos agentes econômicos. A concessão de incentivos fiscais se mostra imprescindível na promoção ambiental, posto que, ao teor do que ensinam Breno Ladeira Kingma Orlando e Daniel Mariz Gudiño, 189 “garantem o fim imediato almejado (preservação ambiental) e despertam nos agentes econômicos [...] a consciência sobre a questão ambiental (fim mediato).” Os agentes econômicos que engendram esforços na busca de tecnologias e métodos de produção mais sustentáveis, por revelarem-se preocupados com a questão ambiental, merecem ser beneficiados e apoiados. Nesse sentido, destaque-se o projeto de lei nº. 5974/2005, ainda em fase de tramitação no Congresso Nacional que prevê deduções fiscais do imposto de renda, tanto de pessoas físicas como jurídicas que efetuem doações a serem revertidas em projetos que visem promover e preservar o meio ambiente, através da utilização sustentável dos recursos naturais a entidades com escopo não lucrativo. Outro fator de suma relevância refere-se à “socialização da responsabilidade sobre a preservação ambiental,”190em observância ao disposto na Carta Magna, precisamente em seu art. 225, que afirma categoricamente ser dever de todos zelar por um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Os agentes econômicos com a aplicação da tributação ambiental 188 NUNES, Cleucio Santos. Direito tributário e meio ambiente. São Paulo: Dialética, 2005, p.135. ORLANDO, Breno Ladeira Kingma; GUDIÑO, Daniel Mariz. Instrumentos Tributários e Financeiros utilizados no Brasil para a Proteção do meio ambiente: uma análise crítica. BRAGA, Guilherme Doin; CASTRO, Katiana Bilda de. Apontamentos Gerais do Direito Tributário Ambiental. In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma; GUDIÑO, Daniel Mariz; TROUW, Ernesto Johannes; GONÇALVES, Fábio Fraga; MUNIZ, Igor; MURAYAMA, Janssen Hiroshi (coords.). Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 83. 190 MODÉ, Fernando Magalhães. Tributação ambiental: a função do tributo na proteção do meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2004, p. 97. 189 65 tendem a desempenhar de fato funções condizentes com a ordem ambiental firmada na Constituição Federal. 2.3.2. Princípio da capacidade contributiva aplicável à tributação ambiental Importa salientar que os tributos ambientais, dado que se mostram como exações tributárias devem observância aos princípios basilares que regem o sistema tributário nacional. Desta forma, veja-se que limites definidos pela Carta Magna serão também estabelecidos na relação tributário-ambiental. 191 Conforme descrito no capítulo inaugural, o princípio da capacidade contributiva ampara-se no ideário de igualdade e revela-se como instrumento hábil de aplicação da justiça fiscal, na medida em que visa adequar os valores impositivos a real capacidade econômica do sujeito passivo da relação jurídico-tributária. Cumpre expor, todavia, os dissensos doutrinários acerca da aplicabilidade deste preceito aos tributos de ordem ambiental. Os tributos ambientais denotam, conforme visto, cunho de extrafiscalidade. Desse modo, ao teor do que lecionam Humberto Ávila 192 e Luciano Amaro 193 citados por Carlos E. Peralta Montero, estão inseridos na exceção à regra de respeito ao princípio da capacidade contributiva, assinalada com o termo “sempre que possível” (art.145 da CF). Guilherme Doin Braga e Katiana Bilda de Castro194 asseveram que há de ser considerado para a determinação do quantum devido à título de tributo tão-somente o valor do dano ocasionado, e corroboram afirmando que a aplicação do princípio da capacidade contributiva pode, desprover a tributação ambiental da efetividade que lhe é peculiar, relativizando a sua aplicação. 191 BRAGA, Guilherme Doin; CASTRO, Katiana Bilda de. Apontamentos Gerais do Direito Tributário Ambiental. In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma; GUDIÑO, Daniel Mariz; TROUW, Ernesto Johannes; GONÇALVES, Fábio Fraga; MUNIZ, Igor; MURAYAMA, Janssen Hiroshi (coords.). Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 191. 192 2006 apud MONTERO, Carlos. E. Peralta. O fundamento e a finalidade extrafiscal dos tributos ambientais. In: MOTA, Maurício (coord.). Fundamentos teóricos do Direito ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 278. 193 2001 apud MONTERO, Carlos. E. Peralta. O fundamento e a finalidade extrafiscal dos tributos ambientais. In: MOTA, Maurício (coord.). Fundamentos teóricos do Direito ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 278-279. 194 BRAGA, Guilherme Doin; CASTRO, Katiana Bilda de. Apontamentos Gerais do Direito Tributário Ambiental. In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma; GUDIÑO, Daniel Mariz; TROUW, Ernesto Johannes; GONÇALVES, Fábio Fraga; MUNIZ, Igor; MURAYAMA, Janssen Hiroshi (coords.). Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 186-188. 66 Assim, os Autores descrevem que, na implementação da tributação ambiental, os aspectos ambientais devem se sobrepor as características do sujeito passivo. Senão vejamos [...] o que se agrega ao preço por via de tributação [...] são os aspectos ambientais. Desta feita, em sendo degradante ao meio ambiente o produto ou o serviço, independentemente da capacidade econômica do sujeito passivo daquela relação tributária, a imposição da carga tributária perfazer-se-á levando em conta tãosomente a intensidade do dano ambiental havido. Não importam as características do contribuinte, mas tão-somente as características do bem ou serviço a ser tributado, que será graduado conforme seu índice de consumo dos recursos ambientais. 195 E completam, firmando que na implementação desta tributação, a isonomia material instaura-se na concessão de benefícios fiscais aos que disponham de meios e recursos ambientalmente favoráveis, concluindo que [...] não é dotada de oponibilidade a justificativa de que, não obstante serem duas atividades igualmente lesivas ao meio ambiente, o sujeito que exerce uma delas, por ter menos capacidade econômica, deverá arcar com uma menor carga tributária. Este somente será tratado de forma diferente, pela via indireta de incentivos e isenções, se comprovar, por exemplo, que adota mecanismos e tecnologias não poluentes. 196 De outro ângulo, há autores que defendem a tese de que a observância a tal princípio se faz imperativa. Nesse diapasão, Fernando Magalhães Modé explica que a capacidade contributiva destina-se a resguardar o sujeito passivo integrante da relação tributária, conquanto “indica o máximo, além do qual, ninguém pode estar legitimamente obrigado a contribuir”. 197 Carlos E. Peralta Monteiro indica que o princípio da capacidade contributiva amparase na limitação a qual se vincula o legislador, mostrando-se indispensável na formulação das exações, bem como na definição de suas valorações. 198 195 BRAGA, Guilherme Doin; CASTRO, Katiana Bilda de. Apontamentos Gerais do Direito Tributário Ambiental. In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma; GUDIÑO, Daniel Mariz; TROUW, Ernesto Johannes; GONÇALVES, Fábio Fraga; MUNIZ, Igor; MURAYAMA, Janssen Hiroshi (coords.). Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 188. (grifo no original). 196 BRAGA, Guilherme Doin; CASTRO, Katiana Bilda de. Apontamentos Gerais do Direito Tributário Ambiental. In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma; GUDIÑO, Daniel Mariz; TROUW, Ernesto Johannes; GONÇALVES, Fábio Fraga; MUNIZ, Igor; MURAYAMA, Janssen Hiroshi (coords.). Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 189. 197 MODÉ, Fernando Magalhães. Tributação ambiental: a função do tributo na proteção do meio ambiente. Curitiba: Juruá, 2004, p.88. 198 MONTERO, Carlos. E. Peralta. O fundamento e a finalidade extrafiscal dos tributos ambientais. In: MOTA, Maurício (coord.). Fundamentos teóricos do Direito ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 279. 67 De toda forma, verifica-se que a não observância das delimitações da capacidade contributiva enseja ofensa aos preceitos fundamentais que garantem ao contribuinte proteção contra tributações desproporcionais. 2.3.3. Aspectos pragmáticos A utilização do tributo como instrumento de tutela ambiental pode ser verificada sob dois ângulos. Em primeiro, através da adaptação dos tributos já instituídos aos reclames ambientais. Trata-se de tributos ambientais em sentido amplo. E em segundo, por meio da instituição de novas exações tributárias traçadas de forma precisa e delimitada que incidam sobre a conduta potencialmente degradante. Cuida-se de tributos ambientais em sentido estrito.199 Com efeito, o ordenamento jurídico-tributário brasileiro estampa alguns tributos norteados por critérios ambientais. Destaque-se exemplos pontuais. Com base no artigo 153, inciso VI, § 4º, I da Constituição Federal, o Imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) de competência da União, “será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.” Veja –se o viés extrafiscal inserido nesta exação, que visa efetivar as regras concernentes a função social da propriedade (art. 5º, XXIII da CF). A propriedade rural, ao teor do que afirma o art. 186 da Constituição Federal para cumprir a sua função social deve observância, dentre outros, a dois comandos básicos, estritamente ligados à promoção ambiental, a saber: (I) aproveitamento racional e adequado e (II) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente. 200 199 BRAGA, Guilherme Doin; CASTRO, Katiana Bilda de. Apontamentos Gerais do Direito Tributário Ambiental. In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma; GUDIÑO, Daniel Mariz; TROUW, Ernesto Johannes; GONÇALVES, Fábio Fraga; MUNIZ, Igor; MURAYAMA, Janssen Hiroshi (coords.). Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 183. 200 ORLANDO, Breno Ladeira Kingma; GUDIÑO, Daniel Mariz. Instrumentos Tributários e Financeiros utilizados no Brasil para a Proteção do meio ambiente: uma análise crítica. BRAGA, Guilherme Doin; CASTRO, Katiana Bilda de. Apontamentos Gerais do Direito Tributário Ambiental. In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma; GUDIÑO, Daniel Mariz; TROUW, Ernesto Johannes; GONÇALVES, Fábio Fraga; MUNIZ, Igor; MURAYAMA, Janssen Hiroshi (coords.). Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 87. 68 De outro modo, sob o prisma da isenção tributária, destaque-se a Lei nº. 9.393/96 que “exclui da base de cálculo do ITR as áreas de floresta nativa e outras consideradas pela legislação como de preservação permanente.” 201 Segundo o artigo 155, §3º da Constituição Federal, o Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), inserido no campo de competência dos Estados e do Distrito Federal “poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização”. Tal disposição legal embasa-se na preservação ambiental, na medida em que trata da possibilidade de tratamento diferenciado aos veículos automotores movidos a combustíveis que sejam menos ou não-poluentes. A seu turno, o ICMS ambiental ou ecológico, fundado em permissivo constitucional (art. 158, parágrafo único, II da CF) revela a possibilidade de os estados-membros definirem critérios para o repasse de até ¼ do valor percentual total da receita auferida com a arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, destinado aos municípios (25%). Com efeito, os estados têm inserido como critério de repartição das receitas tributárias, a diretriz ambiental. Dessa forma, incentiva-se aos municípios a promoverem o meio ambiente, com base, por exemplo, na determinação de unidades de conservação (art. 4º da Lei complementar do estado do Paraná nº 59/91). Conquanto os municípios com maior conscientização ambiental serão beneficiados com maior parcela distributiva. Ainda no que tange ao ICMS ambiental, Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Renata Marques Ferreira202 destacam que os critérios de repartição das receitas tributárias serão definidos a partir das peculiaridades de cada região. Outro exemplo que merece destaque é a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), criada pela Lei 10.165/2000 que nas palavras de Breno Ladeira Kingma Orlando e Daniel Mariz Gudiño “tem como fato gerador o exercício do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos 201 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; FERREIRA, Renata Marques. Direito ambiental tributário. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 154-155. 202 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; FERREIRA, Renata Marques. Direito ambiental tributário. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 154-155. 69 naturais”. 203 A TCFA pautada em critérios objetivos de determinação do quantum debeatur e delimitação das atividades que ensejam a exação, visa viabilizar a adoção de uma postura estatal mais eficiente e incisiva na fiscalização de atividades que, de qualquer modo, interfiram na ordem ecológica. Verifica-se, ainda inserida no rol de “tributos ambientalmente orientados”204 a contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Lei nº. 10.336/2001), conhecida como CIDE combustíveis, que em atendimento ao contido no art. 177, §4º da Constituição Federal205, prevê, em síntese, alíquotas diferenciadas em razão do grau de poluição ambiental, bem como estipula que parte do valor auferido com a arrecadação destinar-se-á ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás. Por fim, resta analisar a aplicabilidade em nosso ordenamento pátrio dos tributos ambientais em sentido estrito. A despeito do rol de espécies tributárias fixado na Carta Magna ser taxativo, infere-se da leitura do art. 154, inciso I também contido na Lex Matter, a possibilidade conferida à União de instituir impostos residuais (tópico 1.2.4.1. supra). Nessa ótica, consoante aduzem Lídia Maria L. R. Ribas e Valbério Nobre de Carvalho, embora o dever de cuidar do meio ambiente destine-se a todos os entes federativos, somente à União compete instituir, 203 ORLANDO, Breno Ladeira Kingma; GUDIÑO, Daniel Mariz. Instrumentos Tributários e Financeiros utilizados no Brasil para a Proteção do meio ambiente: uma análise crítica. BRAGA, Guilherme Doin; CASTRO, Katiana Bilda de. Apontamentos Gerais do Direito Tributário Ambiental. In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma; GUDIÑO, Daniel Mariz; TROUW, Ernesto Johannes; GONÇALVES, Fábio Fraga; MUNIZ, Igor; MURAYAMA, Janssen Hiroshi (coords.). Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 92. 204 BRAGA, Guilherme Doin; CASTRO, Katiana Bilda de. Apontamentos Gerais do Direito Tributário Ambiental. In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma; GUDIÑO, Daniel Mariz; TROUW, Ernesto Johannes; GONÇALVES, Fábio Fraga; MUNIZ, Igor; MURAYAMA, Janssen Hiroshi (coords.). Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 195. 205 Art. 177 - Omissis § 4º. A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b; II - os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. 70 observados os pressupostos legais já assinalados, uma exação tributária configurada a partir da adoção de condutas potencialmente degradantes. Tratar-se-ia de um imposto ambiental, no qual conforme anota Lídia Maria L. R. Ribas o adjetivo ambiental, percebido na estrutura normativa, assumiria caráter de fiscalidade, embora a própria incidência tributária já conduzisse os contribuintes a implementar procedimentos menos lesivos ao meio ambiente , cumprindo, assim, sua finalidade extrafiscal.206 Com efeito, os autores trazem à lume alguns critérios que podem ser estipulados na delimitação destas exações, a saber, “emissões de gases, despejos de resíduos, dentre outros procedimentos degradadores.”207 Nessa linha, veja-se que alguns países já implementaram a tributação ambiental em sentido estrito. Dentre eles, tem-se, ao teor do que afirma José Marcos Domingues citado por Guilherme Doin Braga e Katiana Bilda de Castro, “A Bélgica que em 1993 instituiu um imposto sobre emissões de monóxido de carbono (CO2) e a França que instituiu em 1990 um imposto sobre as emissões de poluentes.” 208 Vale assinalar, entretanto, o óbice constitucional atinente à vinculação desta receitas ao patrocínio específico da causa ambiental, conquanto auferidas por impostos, que, via de regra, direcionam-se à formação de um fundo geral que detenha por escopo atender despesas gerais e inespecíficas. Nesse passo, Lídia Maria L.R. Ribas e Valbério Nobre de Carvalho destacam que a melhor construção jurídico-constitucional para destinar o uso da arrecadação do referido imposto na defesa do meio ambiente seria por meio de emenda constitucional que flexibilizaria, [...], o empecilho à não vinculação dos impostos dispostos no art. 167, IV, da CF/1988.209 206 RIBAS, Lídia Maria L. R; CARVALHO, Valbério Nobre de. O tributo como instrumento de tutela do meio ambiente. Revista de direito ambiental, v. 14, n. 54, p. 185-204, abr./jun. 2009. 207 RIBAS, Lídia Maria L. R; CARVALHO, Valbério Nobre de. O tributo como instrumento de tutela do meio ambiente. Revista de direito ambiental, v. 14, n. 54, p. 185-204, abr./jun. 2009. (p.200) 208 2002 apud BRAGA, Guilherme Doin; CASTRO, Katiana Bilda de. Apontamentos Gerais do Direito Tributário Ambiental. In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma; GUDIÑO, Daniel Mariz; TROUW, Ernesto Johannes; GONÇALVES, Fábio Fraga; MUNIZ, Igor; MURAYAMA, Janssen Hiroshi (coords.). Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 197. 209 RIBAS, Lídia Maria L. R; CARVALHO, Valbério Nobre de. O tributo como instrumento de tutela do meio ambiente. Revista de direito ambiental, v. 14, n. 54, p. 185-204, abr./jun. 2009. P. 201- 202 71 De outra sorte, Breno Ladeira Kingma Orlando e Daniel Mariz Gudiño assinalam que a melhor opção a ser adotada na instituição de novas imposições tributárias ambientais é a implementação da CIDE, tendo-se por parâmetro a CIDE combustíveis. 210 Com efeito, a contribuição de intervenção no domínio econômico mostra-se como instrumento tributário mais adequado, porquanto possibilita a formulação de um tributo normativamente ambiental e que se destine a promoção ambiental (vinculação).211 De outro lado, é de se considerar que a implementação de um novo tributo deve estar pautada em juízos de ponderação e proporcionalidade, que levem em conta os imperativos ambientais sem menosprezar os clamores da ordem econômica e a elevada carga tributária já suportada pelos sujeitos passivos. 212 210 ORLANDO, Breno Ladeira Kingma; GUDIÑO, Daniel Mariz. Instrumentos Tributários e Financeiros utilizados no Brasil para a Proteção do meio ambiente: uma análise crítica. BRAGA, Guilherme Doin; CASTRO, Katiana Bilda de. Apontamentos Gerais do Direito Tributário Ambiental. In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma; GUDIÑO, Daniel Mariz; TROUW, Ernesto Johannes; GONÇALVES, Fábio Fraga; MUNIZ, Igor; MURAYAMA, Janssen Hiroshi (coords.). Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.102. 211 RIBAS, Lídia Maria L. R; CARVALHO, Valbério Nobre de. O tributo como instrumento de tutela do meio ambiente. Revista de direito ambiental, v. 14, n. 54, p. 185-204, abr./jun. 2009. P. 202 212 ORLANDO, Breno Ladeira Kingma; GUDIÑO, Daniel Mariz. Instrumentos Tributários e Financeiros utilizados no Brasil para a Proteção do meio ambiente: uma análise crítica. BRAGA, Guilherme Doin; CASTRO, Katiana Bilda de. Apontamentos Gerais do Direito Tributário Ambiental. In: ORLANDO, Breno Ladeira Kingma; GUDIÑO, Daniel Mariz; TROUW, Ernesto Johannes; GONÇALVES, Fábio Fraga; MUNIZ, Igor; MURAYAMA, Janssen Hiroshi (coords.). Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.102. e RIBAS, Lídia Maria L. R; CARVALHO, Valbério Nobre de. O tributo como instrumento de tutela do meio ambiente. Revista de direito ambiental, v. 14, n. 54, p. 185-204, abr./jun. 2009. P. 203 72 CONCLUSÃO O hodierno cenário de degradação ambiental estampado, em suma, na poluição atmosférica, contaminação das águas, redução e/ou destruição de habitats faunísticos, vislumbrado a partir do desenfreado e eloqüente processo de crescimento econômico, desencadeado no século XVIII com a Revolução Industrial, tem demonstrado a iminente necessidade de se pensar de forma prioritária a questão ambiental. Diante desta premissa, é de ver-se que as condutas dos agentes sociais e em especial, dos sujeitos econômicos que interfiram na ordem ambiental, devem necessariamente observar os valores éticos de cuidado e respeito com o meio ambiente. Sob este viés, conforme foi exposto, não há como se falar em crescimento econômico dissociado dos imperativos ambientais. A interação meio ambiente - ordem econômica se impõe como cláusula de aplicabilidade do ideário de sustentabilidade. Nesta linha, o trabalho em estudo se propôs a expor a eficácia de um dos métodos utilizados neste processo interativo, o tributo. Com efeito, o manejo do tributo na seara ambiental-econômica, tem se destacado, uma vez que confere maior efetividade aos princípios do poluidor-pagador e da prevenção, que, conforme vimos, entrelaçam-se ao fundamento do direito ambiental. A tributação ambiental analisada, em regra, sob o prisma da extrafiscalidade, insere-se na internalização das externalidades negativas, bem como na concessão de benefícios fiscais àqueles que demonstrem preocupação sócio-ambiental, viabilizando, por conseguinte, a adoção de posturas pró-ambientais. Com efeito, algumas ideias básicas, descritas no estudo, perfilham a implementação da tributação ambiental. São elas: respeito à sistemática predisposta na Carta Magna atinente à ordem tributária, em especial, aos princípios tributários, inclusive ao princípio da capacidade contributiva, sob pena de se ver configurada uma tributação onerosa em demasia, por conseguinte, inadequada e subserviência à regra do artigo. 3º do Código Tributário Nacional que preleciona que o tributo não constitui sanção de ato ilícito. 73 Com a pesquisa realizada verificou-se que a utilização do tributo voltada à promoção do meio ambiente insere-se no rol de mecanismos de que dispõe o Estado para interferir na ordem econômica e fazer valer o preceito constitucional contido no artigo 170, inciso VI. Dessa forma, a tributação ambiental se torna imperativa, conquanto, se apresenta como meio de consecução do bem estar ambiental, inserto no artigo 225 da Constituição Federal. Ressalte-se ainda, conforme visto, que no ordenamento jurídico pátrio já existem imposições tributárias informadas pelos imperativos ambientais a exemplo da CIDE combustíveis, do ICMS ambiental, da Taxa ecológica e o do ITR, o que demostra que o Brasil tem se engajado nesta busca global pela promoção de um direito de nível transgeracional, qual seja, a um meio ambiente sadio e harmônico. À guisa de manifestação final destaque-se que a tributação ambiental, na esteira dos limites fixados por preceitos nacionais e internacionais, deve se estabelecer, sob pena de não surtir a eficácia esperada, nos moldes conglobantes e dinâmicos nos quais se inserem a atual ordem econômica. O que demonstra que a aplicação da tributação deve sempre estar pautada nos ditames do planejamento e da proporcionalidade. 74 REFERÊNCIAS ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2008. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 17. ed. 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