ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 104 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 136 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 06
Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 07
Turma Recursal Cível e Criminal ............................................. 37
Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 42
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 42
Presidência ............................................................................. 43
Secretaria ............................................................................... 45
Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 47
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................ 63
Terceira Vara ........................................................... 65
Quarta Vara ............................................................. 68
Sétima Vara .............................................................. 70
Oitava Vara .............................................................. 73
Criminal
Sexta Vara ............................................................... 78
Família
Quinta Vara .............................................................. 78
Sexta Vara ............................................................... 85
Sétima Vara .............................................................. 85
Fazenda e Saúde Públicas
Quarta Vara ............................................................. 86
Sétima Vara .............................................................. 89
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ........ 92 e 135
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 105
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 127
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 134
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Públicações
Sessão do dia 24 de abril de 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 001317-2007 – SANTA INÊS
Impetrante: Dr. Marcos Antonio de Farias Gouveia
Paciente: Ivanilson da Conceição Oliveira
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da
Comarca de Santa Inês
Relatora substituta: Desembargadora Maria dos Remédios Buna
Costa Magalhães
ACÓRDÃO Nº 65.959/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: Habeas corpus. Excesso de prazo. Instrução já encerrada. Pronúncia. Existência de indícios suficientes de autoria. Necessidade
de garantir a ordem pública. Ordem denegada.
Prolatada decisão de pronúncia, superada está, consoante se colhe da súmula 21 do STJ, o excesso de prazo argüido.
O argumento de que não há indícios suficientes de autoria,
porquanto a acusação se sustenta numa confissão realizada mediante tortura, não pode prescindir de exame aprofundado dos autos, o
que não se admite em sede de habeas corpus. De mais a mais, a
suficiência de indícios de autoria fica demonstrada na decisão de
pronúncia.
Evidenciada a gravidade do delito, evidente a necessidade de manter o ergástulo preventivo, sob o fundamento de garantir a ordem pública.
Ordem denegada.
(...) Diante do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, denego a ordem impetrada, por se observar superada a
alegação de excesso de prazo, porquanto já pronunciado o paciente, bem
como por restar evidente a necessidade de manutenção do ergástulo diante
da indispensabilidade de garantir a ordem pública. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Relatora substituta
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 15 DE MAIO DE 2007
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 022945-2006 – MONÇÃO-MA
RECORRENTE:WILKINSON LUÍS PINHEIRO NEVES
ADVOGADOS:IRANDY GARCIA DA SILVA e JURANDIR
GARCIA DA SILVA
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA:ÉRICA ELLEN BECKMAN DA SILVA
RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 66.272/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
EMENTA: Processual Penal. Tribunal do Júri. Recurso em
Sentido Estrito. Interposição. Extemporaneidade. Não conhecimento. Imposição.
I – Comprovadamente que fora do prazo, interposto o recurso, o
não conhecimento de se lhe impor.
II – Recurso não conhecido. Unanimidade.
(...) Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça, hei por bem, do recurso, não se lhe conhecer, face sua
manifesta intempestividade (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE e RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 002256/2007 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA 26.04.07
IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA JÚNIOR
PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO VIEIRA
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR.ª ELISA BRITO NEVES DOS
SANTOS
ACÓRDÃO N.º 66.024/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder em
definitivo a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora.
2
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE
APELAR EM LIBERDADE.
- Sendo o réu, primário e de bons antecedentes, além de ter respondido solto a toda a instrução criminal, tem o direito de apelar em
liberdade, ex vi do art. 59 da Lei n.º 11.343/2006.
- Ordem concedida em definitivo.
(...) Pelo exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDO EM DEFINITIVO A ORDEM
IMPETRADA, a fim de que José Augusto Vieira aguarde, em liberdade, o
julgamento do seu apelo (...)
DES.ª MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
Presidenta
DESª MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 000323/2007 – MONTES ALTOS
SESSÃO DO DIA: 26.04.07
IMPETRANTE: LUÍS GOMES LIMA
PACIENTE: EDGAR FERREIRA FONTES
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR.ª ELIZA BRITO NEVES DOS
SANTOS
ACÓRDÃO N.º 66.026/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e acolhendo, em parte, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em
conceder a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA TENTATIVA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROCESSANTE. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. OCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
- A incompetência ratione loci acarreta nulidade relativa, e, por
isso, deve ser argüida no momento propício, ou seja, quando do oferecimento da defesa prévia, diferentemente da incompetência ratione personae
e ratione materiae, que são absolutas, podendo, por isso, ser argüidas a
qualquer tempo, inclusive em sede de Habeas Corpus.
- Resta caracterizada a falta de justa causa para ação penal, vez
que o negócio para aquisição do veículo roubado não se concretizou, em
razão de ter sido apreendido pela polícia, constituindo-se assim, o ajuste,
mero ato preparatório, não punível, ex vi do art. 31. do CP.
- Ordem concedida.
(...) Ante o exposto, acolhendo em parte o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDO A ORDEM IMPETRADA PARA
TRANCAR, POR FALTA DE JUSTA CAUSA, A AÇÃO PENAL A QUE
RESPONDE EDGAR FERREIRA PONTES, pela prática do delito previsto no art. 180, § 1º, c/c art. 14, II, todos do CP, em trâmite na Comarca
de Montes Altos (...)
DES.ª MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
Presidenta
DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 022300/2006 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 26.04.07
IMPETRANTES-PACIENTES: LUIZ PAULO PEREIRA OVIEDO E
ANTONIO BERTINO NOGUEIRA FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATORA: DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR.ª REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
ACÓRDÃO N.º 66.027/2007
DECISÃO: Acordam os desembargadores, à unanimidade e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, denegar a ordem
impetrada, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DEFINITIVA DO
INQUÉRITO POLICIAL E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR
FALTA DE JUSTA CAUSA. CRIME DE CALÚNIA PRATICADO POR
ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A
IMPUTAÇÃO, POR SE TRATAR DE PROFISSIONAL LEGALMENTE
HABILITADO PARA FUNCIONAR NA DEFESA DE SEU CONSTITUINTE. IMPROCEDÊNCIA.
- Só é possível a manutenção do trancamento do inquérito policial se o fato não constituir crime em tese ou se a imputação for de todo
descabida, incoerente, o que não ocorre no presente caso.
- conforme corrente doutrinária e jurisprudencial mansa e pacífica,
a justa causa apta a justificar o trancamento da ação penal é aquela perceptível, onde a ilegalidade é patente e evidenciada pela simples enunciação dos
fatos que demonstre a ausência de qualquer elemento indiciário que dê base
à acusação, no caso de ação privada, quando há descrição pelos querelantes
de crime em tese, impõe-se o prosseguimento da ação.
- a excludente da imunidade judiciária, nos expressos termos do
inc. I do art. 142 da Lei Substantiva Penal, só alcança a injúria e a difamação, e não o crime de calúnia.
- Ordem denegada.
(...) Ante o exposto, contra o parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça, DENEGO A ORDEM IMPETRADA pelos motivos
explicitados, cassando, consequentemente, a liminar deferida nos presentes autos (...)
DES.ª MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
Presidenta
DESª MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 019601-2006 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 26.04.2007
APELANTE: WADSON DA SILVA ARAÚJO
DEFENSOR PÚBLICO: LUIS ANTONIO FERREIRA NETO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR.ª ELIZA BRITO NEVES DOS
SANTOS
ACÓRDÃO N.º 66.028/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, de
acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, INC IV DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
- Considera-se traficante aquele que embora não tenha sido flagrado
vendendo a droga, tem essa sob sua guarda, para fins de comercialização.
No caso dos autos a conduta criminosa do acusado se inscreve na modalidade guardar substância entorpecente sem autorização legal ou regulamentar. São evidências do tráfico ilícito reveladas pela prova, a quantidade e a
natureza da substância entorpecente apreendida (duzentos gramas de maconha), as circunstâncias da prisão do agente (delatado por seus vizinhos,
que inclusive indicaram o endereço da “venda de drogas” aos policias),
restando evidenciado o tráfico ilícito de drogas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
- Recurso Improvido.
(...) Diante do exposto, não há dúvida de que restou caracterizado
o tráfico ilícito de substância entorpecente, de forma que a sentença
prolatada pelo juiz singular mostra-se acertada e coerente com as provas
dos autos, motivo por que NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para
confirmar a decisão atacada (...)
DESª.MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
RELATORA
DESª MARIA MADALENA ALVES SEREJO
RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 019809-2006- SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA : 26.04.2007
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS
APELADO: ARISTÓTELES MORAES SOUSA
PROMOTOR: MARCO ANTÔNIO GUERREIRO
PROCURADORA: KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
RELATORA: DESª MADALENA SEREJO
ACÓRDÃO Nº 66.030/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade,
acolhendo o parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pela
Relatora.
EMENTA: PENAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO DE MACONHA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL.
- A prova para justificar uma condenação pelo crime descrito no
artigo 12 da Lei n. 6.368/76 deve ser robusta, firme e absolutamente
desprovida de dúvidas quanto à destinação comercial da droga apreendida.
Simples indícios, especulativos e gratuitos, que revelam meras presunções
sem qualquer respaldo confirmatório não bastam para sustentar a condenação, tanto mais quando as circunstâncias da apreensão da maconha
revelam sua finalidade de consumo próprio.
- Recurso improvido.
(...) Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão a quo (...)
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÂES
Presidenta
DESª MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE MAIO DE 2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19529/2006
Com pedido de efeito suspensivo
AGRAVANTE:ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
Advogado:Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
AGRAVADO:BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A
Advogado:Benedito Ribeiro da Silva
COMARCA:SÃO LUÍS
VARA: TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ PROLATOR:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
RELATOR:DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
ACÓRDÃO N.º 66.199/2007
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
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DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de
acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL
TEMPESTIVA.
I - O prazo para interpor recurso de apelação é de quinze (15)
dias, como estatui o artigo 508, do código de processo civil.
II - Alegativa de impossibilidade de ajuizamento do agravo no
prazo legal por travamento no sistema, impossibilitando sua interposição,
provada por certidão do cartório de distribuição e contadoria judicial
atestando tentativa, no prazo de lei, torna imperioso o recebimento do
recurso.
III - Recurso conhecido e provido para declarar a tempestividade
da apelação.
(...) Ante o exposto, conheço deste recurso, e dou-lhe provimento para que o recurso de apelação intentado no processo nº 8538/2006,
seja considerado tempestivo (...)
Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
Presidente
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE MAIO DE 2007
APELAÇÃO CÍVEL N° 23.192/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:Dra. Luciana Cardoso Maia
APELADOS:EDINAEL NASCIMENTO DE LIMA, FRANCISCO DE
ASSIS SILVA SOUSA, JOÃO CELINO ABREU, JOSÉ DE RIBAMAR CAMPOS, MANOEL LINO D’EÇA ROCHA e MANOEL VITAL DIAS
ADVOGADOS:Dr. João Rodrigues
COMARCA:SÃO LUÍS
VARA: QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ:Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira
RELATOR:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
ACÓRDÃO N° 66.200/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do
recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente
Relator.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESERVA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. CARÁTER PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
O caráter transitório da Gratificação de Localidade Especial, bem
como sua incidência exclusiva sobre servidores da ativa, desde que exercendo suas atividades em locais inabitáveis e/ou inóspitos, impedem sua
incorporação aos proventos de aposentadoria.
Recurso conhecido e provido.
(...) Ante o exposto, conhece-se do presente recurso, para darlhe provimento e reformar a decisão de 1º Grau, determinando-se a improcedência do pedido exordial (...)
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
Presidente
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
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QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE MAIO DE 2007
APELAÇÃO CÍVEL N° 23219/2006 – IMPERATRIZ
APELANTE:BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados:Dr. Antonio Pereira Costa et Allii
APELADOS:G. CÉSAR NOLASCO DAS NEVES, GERALDO CÉSAR NOLASCO DAS NEVES, MARIA ELIETE DE JESUS PEREIRA
Advogados:Dr. Everson Gomes Cavalcanti et Allii
COMARCA:IMPERATRIZ
VARA:PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUIZ:Dr. Marcelo Testa Baldochi
RELATOR:Des. MILSON DE SOUSA COUTINHO
REVISORA:Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
ACÓRDÃO N° 66.203/2007
DECISÃO: Acordam os desembargadores, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares levantadas, para no mérito, conhecer do
recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente
Relator.
EMENTA: CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SUSPEIÇÃO DO
JULGADOR. REFORMATIO IN PEJUS. Inocorrência.
O momento adequado para a parte argüir a suspeição do juiz é a
primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, conforme entendimento do art. 138, § 1º., do CPC. Qualquer outro momento é
inadequado para tal argüição.
Inexistente o instituto do reformatio in pejus se a sentença dos
Embargos Declaratórios mantém o mesmo percentual estabelecido na
sentença embargada, sem reformá-lo para pior.
Recuso conhecido e improvido.
(...) Ante o exposto, conhece-se do presente recurso, para negarlhe provimento, mantendo-se, por seus fundamentos, a decisão de 1º Grau
(...)
Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
Presidente
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE MAIO DE 2007
APELAÇÃO CÍVEL N° 3297/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores:Dr. Domerval Alves Monteiro Neto et Allii
APELADO:LAVAMATIC – SERVIÇOS AUTOMÁTICOS LTDA.
Advogada:Dra. Denise de Fátima Gomes Figueiredo Soares
COMARCA:SÃO LUÍS
VARA:PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ:Dr. Jaime Ferreira de Araújo
RELATOR:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
ACÓRDÃO N° 66.210/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de
acordo com o parecer do Ministério Público, conheceram e negaram
provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: CÍVEL. DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. SEMÁFORO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
MUNICÍPIO.
Tendo o veículo do autor, procedente de direção diversa à do
outro veículo, colidido em cruzamento em que o semáforo apresentava
defeito (sinal verde para ambas as direções), a reparação postulada merece
procedência, ante a culpa da municipalidade. Responsabilidade do município réu consistente na omissão relativa ao conserto do semáforo defeituoso.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recurso conhecido e improvido.
(...) Ante o exposto, e com o parecer da PGJ, conhece-se do
presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo, por seus fundamentos, intacta a decisão de1º Grau (...)
Des.ª ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
Presidente
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 30 DE MARÇO DE 2007.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 22801/2006 – SÃO LUÍS– MA
IMPETRANTE: AUTOVIÁRIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA.
ADVOGADO: JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JÚNIOR E
OUTROS
IMPETRADO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO
DO MARANHÃO.
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO.
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
ACÓRDÃO Nº 65.725/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
contra o parecer do Ministério Público, em conceder a segurança impetrada,
nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO DIRETA DE
COMBUSTÍVEIS À DISTRIBUIDORA POR CONSUMIDOR FINAL.
REDUÇÃO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. O regime de substituição tributária do ICMS foi criado com o intuito de centralizar a
cobrança do imposto em uma única operação, liberando de tal incidência as operações subseqüentes. Para definição da alíquota de substituição tributária leva em consideração a Administração Tributária
a totalidade das operações de circulação da mercadoria realizadas
entre o produtor e o consumidor final. Verificada a realização de
operação de aquisição direta do consumidor final ao distribuidor,
não se completando a cadeia de distribuição da mercadoria, obrigatória a redução da incidência do imposto. Segurança concedida. Unanimidade.
(...) Pelo exposto, reconhecendo a liquides do direito da impetrante,
voto contrário ao parecer da procuradoria geral de Justiça, pela concessão
da segurança requerida, para garantir à Impetrante o direito de, nas operações de compra de combustível diretamente à respectiva distribuidora, ter
calculado o ICMS apenas sobre o valor das referidas operações, excluindo
as parcelas de que trata o art. 8º, II, da Lei Complementar nº. 87/96,
determinando, em conseqüência, à autoridade coatora que se abstenha de
exigir o ICMS sobre base de cálculo diversa do preço efetivamente praticado quando das aquisições diretas de combustível realizadas pela Impetrante.
(...)
Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves - Presidenta/Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 11811/2006 – SÃO LUÍS – MA
AGRAVANTE: SUZAN CAROLINE PEREIRA SODRÉ.
ADVOGADA: FRANCISCA REIS DA SILVA BARROS.
AGRAVADO: RAIMUNDO AUGUSTO RODRIGUES MENDES.
ADVOGADOS:JOSÉ DE JESUS J. PEREIRA, ANA CRISTINA B.
FEITOSA E OUTROS
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
ACÓRDÃO Nº 65.823/2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISIONAIS. MAIORIDADE. CONTINUIDADE
DO PENSIONAMENTO. BINÔMIO CAPACIDADE-NECESSIDADE. Há
plausibilidade nas razões da agravante quanto à indispensável continuidade
do pensionamento, pois se encontra em delicada situação de saúde, sem
condições de prover seu sustento, pelo que os alimentos prestados pelo seu
pai serão indispensáveis no momento para custeio dos estudos e tratamento
médico especial. De fato, a suspensão da obrigação alimentar, pelas circunstâncias do caso concreto, se faz precoce, pois apesar de haver a maioridade,
existe a possibilidade de continuidade da prestação de alimentos, na medida
em que persiste a necessidade de quem os recebe e a possibilidade do
alimentante. Agravo conhecido e improvido. Unanimidade.
(...) Isto posto, acompanhando o Parecer Ministerial, voto pelo
conhecimento e provimento do Agravo, para reformar a Decisão de 1o
Grau e restabelecer o pensionamento provisório em favor da agravada. (...)
Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Relatora
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EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2007.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 10371/2006 – SÃO LUÍS– MA
IMPETRANTE: GILBERTO CIRQUEIRA NASCIMENTO.
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
IMPETRADOS: GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO.
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO MARANHÃO.
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
ACÓRDÃO Nº 65.906/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer do Ministério Público, em denegar a ordem
impetrada, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO OBSTADA. EXERCÍCIO DE OUTRO CARGO PÚBLICO EM
MUNICÍPIO VIZINHO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Em se tratando de acúmulo de cargos, é consabido que a
Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, proíbe a acumulação remunerada
de cargos públicos, exceto no caso de dois cargos de professor, um de
professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde.A priori, o fato de se tratarem de dois cargos públicos de
professor afastaria a vedação constitucional do acúmulo de cargos. Porém,
ao deslinde da matéria deve ser bem demonstrado que a nomeação no
segundo cargo de professor dependia da exigência da demonstração da compatibilidade de horários, o que o impetrante não logrou êxito em convencer.
Nenhuma lesão de direitos se revela a ser tutelada, pois o impedimento à
posse do impetrante decorreu de falta de comprovação de que haveria
compatibilidade de horários que atendesse ao comando do art. 37, incisos
XVI e XVII da Carta Magna. Segurança denegada. Unanimidade.
(...) Pelo exposto, acompanhando o Parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, voto pela denegação da segurança, preservando, contudo,
o direito do impetrante de optar pelo cargo de professor apenas no Município de Presidente Dutra-MA, para que se adeque ao art. 37, incisos XVI
e XVII da Carta Magna. (...)
Des. Jorge Rachid Mubárack - Presidente
Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves - Relatora
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EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007.
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QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
5
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2007
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 009/2000- SÃO LUÍS-MA.
AUTOR: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAU-MA
ADVOGADOS: SALOMÃO PIRES DE CARVALHO.
RÉU: TRANSPIAUÍ VEÍCULOS E MOTORES LTDA.
RELATORA: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES
ACÓRDÃO Nº 65.908/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em conhecer e julgar improcedente a Rescisória, nos termos do voto da
Relatora.
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. Inexistindo omissões no
Acórdão, que ainda foi alvo de Embargos de Declaração (Acórdão nº
29.224/99- fl. 335/338), onde se discutiu as matérias argüidas pela parte, não há que se falar em procedência da Rescisória sob aquele fundamento de que houvesse erro de fato, de onde concluo que o autor, sem
conseguir demonstrar de forma inequívoca onde reside a violação literal
aos dispositivos apontados, tem por meta apenas a reapreciação do
mérito do julgado por mero inconformismo, que não encontra suporte
no art. 485 do Código de Processo Civil. Ação Rescisória improcedente.
Unanimidade.
(...) Pelo exposto, acompanho o Parecer Ministerial, voto pela
improcedência presente Ação Rescisória. Condeno, ainda, o Autor nos
honorários de sucumbência na base de 10% sobre o valor da causa, na
forma da lei. (...)
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Relatora
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2007.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N. º 24822/2006 SÃO LUÍS-MA.
EXCIPIENTE: JOSÉ DE RIBAMAR VELOZO
ADVOGADOS: CÂNDIDO DINIZ BARROS E OUTROS
EXCEPTO:JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DA
CAPITAL
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
ACÓRDÃO Nº 65.929/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, de acordo com o
parecer do Ministério Público, em denegar a segurança impetrada, nos
termos do voto da Relatora.
EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AMIZADE ÍNTIMA
E INTERESSE NA CAUSA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO ART. 135 I E V DO CPC. A amizade íntima
pressupõe relacionamento estreito, com visitas freqüentes fora daquele
ambiente forense, telefonemas, participação em festas particulares etc.,
o que não se comprova existir no caso vertente, em que o excipiente
não indica provas que o relacionamento entre o excepto e a parte
extrapolem o limite das homenagens de cordialidade, respeito e consideração para gerar tendência de parcialidade. Assim, concluo que inexiste
suspeição no mero fato da autoridade judicante conhecer pessoas em seu
meio profissional ou social, o que, à mingua de provas de amizade íntima, entendo que não traz influência em sua atividade jurisdicional e não
presume interesse do magistrado na causa. Afastada, portanto, a
aplicabilidade do art. 135 incisos I e V do CPC. Exceção conhecida e
julgada improcedente. Por via de conseqüência, determinado o seu arquivamento, ex vi art. 314 c/c 267, VI, do Código de Processo Civil.
Unanimidade.
(...) Destarte, à mingua de suporte às assertivas da excipiente,
VOTO de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecendo a Exceção e julgando-a improcedente. Por via de conseqüência,
determino o seu arquivamento, ex vi art. 314 c/c 267, VI, do Código de
Processo Civil. (...)
6
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Relatora
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COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 04 de maio de 2007
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 026167/2005 – SÃO LUIS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Maria Fernanda Cutrim de Mendonça
Ré 1: Associação dos Magistrados do Maranhão - AMMA
Réus 2 : Ítalo Fábio Gomes de Azevedo e Paulo S. Velten Pereira
Advogados: Kleber Moreira e outro
ACÓRDÃO Nº 66.119/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em extinguir o
processo sem julgamento de mérito em relação à primeira demandada e
em pronunciar a decadência do direito de ação em relação aos segundos
réus, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: Processual Civil. Ação rescisória. Acórdão rescindendo
que fixou honorários de sucumbência em grau de apelação. Interposição de
recurso de embargos infringentes pelo advogado detentor do direito aos
honorários. Desistência. Trânsito em julgado. Ilegitimidade.
Na ação rescisória que visa desconstituir acórdão que em grau de
apelação decidiu unicamente sobre o valor de honorários advocatícios
sucumbenciais, o réu legitimado a responder ao seus termos é o advogado,
já que essa verba lhe pertence por direito, a teor do artigo 23 da Lei nº
8.906/94, e não ao seu cliente que logrou êxito na demanda, à míngua de
sua sucumbência.
Em tendo havido desistência do recurso de embargos infringentes,
opera-se o trânsito em julgado do acórdão recorrido no dia em que o
pedido de desistência foi protocolado no Tribunal competente, considerando que a desistência ao recurso é negócio jurídico unilateral não
receptício que produz efeitos independentemente da concordância do recorrido e a decisão homologatória que o envolve se destina essencialmente a colocar fim ao procedimento recursal.
Decorridos mais de dois anos da data do trânsito em julgado do
acórdão, já não pode este ser atacado por via de ação rescisória, ante a
decadência, a teor do artigo 495 do CPC.
Decretada a extinção do processo rescisório sem julgamento de
mérito em relação ao primeiro réu e pronunciada a decadência em relação
aos segundos.
(...) Posto isso, e, ainda, com apoio no art. 269, IV c/c art.495,
do CPC, voto pela decretação da extinção do direito de o Estado do
Maranhão promover a rescisória contra os réus Ítalo Fábio Gomes de
Azevedo e Paulo Sérgio Velten Pereira, por haver-se operado a decadência. (...)
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão Administrativa do dia 25 de abril de 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 21.035/2005
(Processo administrativo disciplinar nº 4.161/2002 - CGJ)
EMBARGANTE: DR. SÉRGIO ANTÔNIO BARROS BATISTA.
Advogado: Dr. Cacique de New York.
EMBARGADO: PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
MARANHÃO.
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 66.022 A/2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
EMENTA: Embargos de Declaração. Processo Administrativo
Disciplinar. Reconhecimento de erro material. Improcedência ou
prejudicialidade da representação. Retificação de erro material. Impossibilidade de análise em sede de embargos declaratórios. Processo Disciplinar definitivo instaurado. Rejeição dos embargos.
1 – Via de regra, não cabem embargos declaratórios em processo administrativo, procedimento que não comporta tal recurso,
cujas alegações podem ser aduzidas na defesa do processo disciplinar
principal.
2 – Elementos instrutórios que devem ser manejados na defesa administrativa. Acolhimento apenas do erro material, consoante já decidido.
(...) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, determinando o prosseguimento do feito, para apuração, através do processo
administrativo disciplinar definitivo, da alegada falta atribuída ao Dr.Sérgio
Antônio Barbosa Batista. (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Relator/Presidente
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Coordenadoria de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 3183/2.007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:SÉRGIO TAVARES.
Recorrido:CARLOS ALBERTO BARROS DE ARAÚJO
Advogados:CHRISTIAN BARROS PINTO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 6398/2.007
Recorrente:CARLOS ALBERTO BARROS DE ARAÚJO
Advogados:CHRISTIAN BARROS PINTO E OUTROS
Recorrido:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:SÉRGIO TAVARES.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 6491/2.007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:SÉRGIO TAVARES.
Recorrido:CARLOS ALBERTO BARROS DE ARAÚJO
Advogados:CHRISTIAN BARROS PINTO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Coordenadoria Judiciária Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 05 DE JUNHO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001418 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ORLANDO SOUZA PINTO FILHO
Advogado(a)(s):
CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO,
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO, FRANCIÂNGELA SAMANTA
GOMES LEMOS
AGRAVADO(A):
INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO
MARANHAO LTDA
Advogado(a)(s):
ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, MÁRCIA MARIA LEITE
OLIVEIRA, GENAI FERREIRA MOREIRA, ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA, ANA CAROLINA QUADROS COSTA
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
____________________________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002597 / 2007- CURURUPU
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE SERRANO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):
LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
AGRAVADO(A):
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
______________________________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016965 / 2006- PAÇO DO
LUMIAR
AGRAVANTE(S): CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s):
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, JOSÉ SILVA
SOBRAL NETO, GILBERTO COSTA SOARES, PATRÍCIA PUGAS DE
AZEVEDO LIMA, SIMONE FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, MICHELLE GLÁUCIA FEITOSA BRAGA, ÉRIKA
CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS
AGRAVADO(A)(S): MOTEL BEIJA FLOR, REPRESENTADO POR
BENEDITO SILVA
Advogado(a)(s):
CELSO AYRES ANCHIETA FILHO, CELSO
HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________________________
04-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018851 / 2006- ICATU
APELANTE:
ROSÁLIO GOMES CARVALHO
Advogado(a)(s):
ROSÁLIO GOMES CARVALHO
REPRESENTANTE: KELIA CRISTINA CABRAL MEDEIROS,
DYANNA KELLY CABRAL MEDEIROS(Menor)
Advogado(a)(s):
PAULO TAVARES
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
______________________________________
05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024820 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
JAQUELINE PARGA DE JESUS
Advogado(a)(s):
JOSÉ RIBAMAR SERRA, FRANCISCO CARLOS
FERREIRA, HERBERTH FREITAS RODRIGUES, CLENIR MARIA REIS,
MANUEL DA ROCHA GODINHO
APELADO(A):
BANCO DO BRASIL S/A, ASSOCIAÇÃO DOS DE-
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
7
FICIENTES VISUAIS DO MARANHÃO-ASDEVIMA
Advogado(a)(s):
ROQUE PIRES MACATRÃO , VALDEMIR PESSOA PRAZERES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, OTON LEITE FERNANDES, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA,
EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA,
JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA
INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA,
MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA,
SUZANA FIALHO ABDALA, DAIZE JANSEN DUAILIBE, FRANCISCO FURTADO DE SOUZA, EDNA LÚCIA LOMBARDI REZENDE
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025001 / 2006- SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
APELANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DE BALSAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO
JOÃO
BATISTA
MACÊDO SANDES
APELADO(A):
J. F. DE CARVALHO FEITOSA
Advogado(a)(s):
GERSON AKIHIRO KURAMOTO, IZANIO CARVALHO FEITOSA
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
____________________________________________________
07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 036627 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
CHECAUTO SÃO FRANCISCO COMÉRCIO E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
Advogado(a)(s):
IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JÚNIOR, RICARDO BENIGNO MOREIRA
APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO BELO PIRES MATOS
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_______________________________________________
08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004222 / 2007- MONTES ALTOS
APELANTE:
ALNORINA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(a)(s):
GABRIELA GONÇALVES FERRAZ, OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, GIL WANDISLLEY C. MILHOMEM,
LUANNA CARREIRO SOUSA, YTASSARA SOUSA NASCIMENTO,
ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
________________________________________________
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005146 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LORENA DUAILIBE CARVALHO
APELADO(A):
JOSÉ RIBAMAR CARVALHO CRUZ
Advogado(a)(s):
RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO
RELATOR
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
_________________________________________________
10-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 005353 / 2007SÃO LUÍS
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE SÃO LUIS
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
8
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005433 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a)(s):
LUIZ ANTÔNIO FARIA DE SOUSA, ANA NIZETE
FONTES VIEIRA RODRIGUES, SOLON COUTO RODRIGUES FILHO,
EDSON LIMA FRAZÃO, ABU ANTUNIS AMATE PERES, JOÃO
FREDERICK MARÇAL E MACIEL, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA , HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO , ANNE KAROLE
SILVA FONTENELLE, ANA ELIZABETH OLIVEIRA DE MARIZ
DANTAS, GENAI FERREIRA MOREIRA, ELESSANDRA PEREIRA, JOSÉ
LUIZ DA COSTA PAIVA, BRUNO ANDREI SARGES DA SILVA, DIRCEU RIKER FRANCO, MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA
APELADO(A):
LEDA MARIA LEITE BARROS
Advogado(a)(s):
JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA, RAIMUNDO
CUTRIM MARTINS, GLENDA MEDEIROS ARAÚJO, FERNANDA DE
CASTRO CORRÊA GUIMARÃES
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
______________________________________________
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013196 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE:
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Advogado(a)(s):
ROSANGELA A. GOULART, LÍDIA HELENA DE
ALMEIDA SILVA, JOSÉ CLÁUDIO COSTA RIBEIRO
APELADO:
UBIRAJARA DE JESUS CAMPOS DE SOUSA
JUNIOR, UBIRAJARA DE JESUS CAMPOS DE SOUSA
Advogado(a)(s):
JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
_________________________________________________
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001372 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
MM ASSOCIADOS VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(a)(s):
ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, MÁRCIA MARIA LEITE
OLIVEIRA, GENAI FERREIRA MOREIRA, ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA, ANA CAROLINA QUADROS COSTA, PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
APELADO(A):
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS, ABDELAZIZ
ABOUD SANTOS JUNIOR
Advogado(a)(s):
MARCO AURELIO HAIKEL
RELATORA
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
____________________________________________
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001403 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA S.G. DE OLIVEIRA,
PAULO CRISTÓVÃO DE ARAÚJO SILVA FILHO
APELADO:
ROBERTO MELO DA SILVA
Advogado(a)(s):
CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA, JORGE
ALBERTO ARAÚJO, GLAUCO COSTA FERNANDES VAZ DOS SANTOS
RELATORA
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
_____________________________________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 28 de
maio de 2007.
DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
PAUTA EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Aos quatro dias do mês de junho do ano dois mil e sete, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, na Sala das Sessões Plenárias deste
Tribunal de Justiça, às nove horas, serão julgados pela Primeira Câmara
Cível, ou não se realizando, nas quintas-feiras subseqüentes, os processos
que porventura forem adiados na Sessão do dia 31/05/2007.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís,
29 de maio de 2007.
DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 01434-2007 – BURITICUPU.
Agravante: Banco Volkswagen S/A.
Advogados: Frederico Augusto F. Barbosa e outros.
Agravado: S. Rufino de Araújo e Cia. Ltda.
Advogado: Ricardo Delfino Romano.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Banco Volkswagen S/A interpôs agravo de instrumento contra
decisão do Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu que, nos autos da ação
de busca e apreensão que moveu em desfavor de S. Rufino de Araújo e Cia.
Ltda., deferiu o pedido de restituição do veículo apreendido em favor do
agravado.
Alega o recorrente que ajuizou ação de busca e apreensão do
veículo Volkswagen, modelo caminhão 23.220, de placas HPW – 8048,
com base no Decreto-Lei n° 911/69, em desfavor do agravado, em razão
de o mesmo não ter pago a prestação vencida em 13/08/2005 e as demais
subseqüentes, bem como os resíduos moratórios referentes à parcela com
vencimento em 13/07/2005, devidas em decorrência do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado entre ambos.
Aduz que, após o deferimento da liminar determinando a busca e
apreensão do veículo, o agravado compareceu aos autos juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 39.574,77 (trinta e nove mil,
quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), a título de
purgação da mora.
Diz que a decisão em exame relatou que foi determinada a
intimação do banco autor para dizer sobre a regularidade do depósito e que,
nos autos, consta uma carta de intimação para o procurador do agravante,
contudo, em momento algum consta nos autos prova do recebimento de
tal intimação.
Sustenta que, mesmo não sendo intimado, ao tomar conhecimento do valor depositado, enviou petição, ainda dentro do prazo de 5 (cinco)
dias úteis posteriores à expedição da carta de intimação, discordando do
depósito e demonstrando ao juiz a quo que tal valor estava totalmente
desatualizado, razão pela qual deveria haver o envio dos autos a setor de
cálculos para retificações devidas.
Assevera que o prazo para tal manifestação findaria em um domingo (14/01/2006), data em que o juiz a quo confeccionou a decisão
agravada - ainda que sem expediente forense -, sendo que, no dia 15/01/
2006 – primeiro dia útil após o prazo – foi enviada via fax, bem como via
correio, a petição original, explanando os motivos da discordância do
depósito judicial.
Afirma que, não atentando para a intimação do agravante e sem
aguardar dia útil, o juiz a quo despachou inobservando a manifestação do
agravante e proferiu a decisão atacada, em ato que fere os princípios do
contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais.
Ressalta que foi afrontado também o princípio constitucional do
direito de propriedade, uma vez que, muito embora o depósito efetuado pelo
agravado esteja incompleto, não sendo capaz de extinguir os efeitos de sua
mora, foi ordenada a imediata restituição do bem apreendido ao devedor.
Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. No
mérito, requer que seja permitida ao agravante a apresentação de sua
petição, discordando do depósito judicial, bem como o envio dos autos à
Contadoria Judicial para feitura dos cálculos em conformidade com o que
foi pactuado - incluindo todas as prestações vencidas, resíduos, encargos
moratórios, custas processuais e honorários advocatícios -, ouvindo-se,
em seguida, as partes acerca destes cálculos e, caso haja concordância, seja
o agravado intimado, na pessoa de seu advogado, para complementar, no
prazo legal, o depósito de fls. 42, sob pena de prosseguimento da ação,
bem como apreensão imediata do veículo objeto da demanda.
Reservei-me a apreciar o pleito de urgência após o estabelecimento do contraditório, conforme decisão de fls. 75/78.
Resposta da agravada de fls. 112/116, pleiteando o desprovimento
recursal.
É o relatório.
Instruído com as peças obrigatórias, cumpre o julgamento da
pretendida suspensividade recursal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pois bem. Analisando com maior detalhamento o perigo da demora invocado, na espécie, pelo agravante, chego à conclusão de que o
deferimento de tal medida levaria a uma lesão injustificada, nesta etapa
processual, à esfera de interesses da parte agravada.
O sentido é simples: a demanda versa sobre débito contraído pelo
agravado perante a recorrente, no que diz respeito à aquisição de bem
móvel utilizado para o exercício de atividade produtiva. Mais ainda, o
caso revela, ab initio, a disposição da recorrida em tentar saldar suas
dívidas com o banco agravante.
Ora, caso seja deferido o pleito vindicado liminarmente pelo
agravante, o devedor será impelido a sofrer maiores reveses em sua condição financeira, o que repercutirá imediatamente na sua condição de
quitar seus débitos, algo inconveniente no caso.
Por outro lado, o banco recorrente ainda possuirá, em última
análise, a prerrogativa de possuir o próprio bem sob litígio como garantia
para saldar seus créditos, o que haverá de ser analisado, com maior
detalhamento, no âmbito do mérito recursal.
Assim, o perigo da demora inclinado em favor da parte recorrida
leva-me à conclusão de que o deferimento da tutela de urgência vindicada,
neste momento da marcha processual do agravo, poderá vir a gerar inclusive atos de alienação do bem litigioso antes mesmo do julgamento do
mérito recursal, o que, ao meu sentir, seria inaugurar a presença, no caso,
de desnecessário perigo da demora em reverso, a macular, com perigosa
nódoa de irreversibilidade, a esfera jurídica de interesse do agravado.
Diante do exposto, não se encontrando presentes, de forma simultânea, os requisitos autorizadores da medida, indefiro a atribuição do
efeito ativo pleiteado.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 15.05.2007.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1864/2007
AGRAVANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A.
Advogados: Dr. José Ribamar Serra, Carlos Eduardo Rodrigues
Baladi Martins e outros
AGRAVADA: MARIA HELENA DE FREITAS TOMAZ
Advogados: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Unibanco Aig Seguros S/A., contra a decisão do Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr. José Edilson Caridade Ribeiro,
proferida nos autos dos embargos à execução e da exceção de préexecutividade em que contende com Maria Helena de Freitas Tomaz.
Consta dos autos que a agravada requereu a execução da sentença
proferida nos autos da ação ordinária de indenização nº 2904/1991 em que
contende com a seguradora, onde esta foi condenada a pagar pensão
mensal pela morte de seu esposo e de sua filha menor.
A execução das parcelas vencidas até 01/05/2001 foi iniciada,
tendo a agravante interposto os embargos do devedor nº 6408/2002.
Paralelamente a agravada ajuizou nova execução visando a cobrança não apenas dos valores vencidos, mas do montante da condenação,
no importe de R$ 757.364,93 (setecentos e cinqüenta e sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos).
Entretanto a agravante interpôs exceção de pré-executividade
aduzindo a nulidade da citação e requerendo a suspensão da execução, já
que a agravada estaria executando parcelas não vencidas.
Contra esta decisão foi tomado o agravo de instrumento nº 30905/
2005, que foi provido, estando em fase de recurso especial. Assim, o
agravante depositou em juízo o valor executado de R$ 757.364,93 (setecentos e cinqüenta e sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa
e três centavos), tendo em seguida apresentado embargos à execução de nº
22.227/2005, onde destacou os argumentos acima mencionados, além do
excesso de execução.
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
9
O magistrado proferiu decisão onde julgou improcedente a exceção de pré-executividade, pois a nulidade da citação foi suprida com o
comparecimento espontâneo da executada, e no mesmo momento julgou
intempestivos os embargos à execução.
Inconformado o agravante interpôs o presente recurso para que
seja declarada nula a execução, ou assim não se entendendo, que seja
reconhecida a tempestividade dos embargos, para que o seu mérito seja
julgado em primeiro grau, requerendo a atribuição de efeito suspensivo,
para impedir o levantamento do valor da execução já depositado, até o
julgamento do mérito do agravo.
Ao prestar informações o juiz do feito manteve a decisão, fazendo consignar que o agravante cumpriu a determinação do art. 526 do CPC.
Nas contra-razões a exeqüente alega, preliminarmente, o não
conhecimento do agravo, por ausência das peças obrigatórias. No mérito,
sustenta não haver vício na citação e ressalta a intempestividade dos
embargos à execução opostos após 37 (trinta e sete dias) da ciência da
penhora. Destaca, ainda, a ausência de excesso na execução, pugnando
pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
De acordo com as recentes modificações na lei processual, da
decisão que resolve a impugnação, que é a nova nomenclatura dos embargos à execução em execuções de título judicial, é cabível o agravo de
instrumento, salvo quando importar na extinção da execução, de acordo
com o art. 475-M, § 3º do CPC.
Quanto aos requisitos de admissibilidade do agravo, os mesmos
estão presentes, devendo ser conhecido o recurso, como já destacado na
apreciação dos embargos de declaração nº 6046/2007, onde verifiquei que
todos os documentos necessários à formação do instrumento foram
colecionados em forma de apenso, apenas para facilitar o manuseio dos
autos, porém permitem a constatação de observância aos requisitos do
art. 525 do CPC.
No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, o
recorrente visa impedir que a agravada possa levantar a quantia por ele
depositada em conta judicial para efeito de garantir o juízo, argumentando
que acaso isso ocorra poderá sofrer lesão grave e de difícil reparação.
Contudo, não observo a presença dos requisitos autorizadores da
medida. Isto porque, importa destacar, a execução que ora se desenvolve
tem por base um título executivo judicial com trânsito em julgado, sendo,
pois definitivo o título e, portanto, definitiva a execução, o que não
justifica a concessão de efeito suspensivo.
Por outro lado, tem-se que o próprio agravante depositou em
juízo o montante executado, razão pela qual não se verifica a existência de
prejuízo, uma vez que não serão realizados atos constritivos nas contas da
agravante.
Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Procedam-se as comunicações necessárias.
Publique-se. Intime-se.
São Luís(MA), 17 de maio de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 004369/2007 – SANTA HELENA/MA
Agravante: Município de Santa Helena.
Advogados: Antônio Augusto Sousa, Antônia Gilvaneide Rocha
Rodrigues e outros.
Agravados: Mariana Vieira Silva, Claudete de Jesus Carvalho e
outros.
Advogado: João Jorge Lobato.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Município de Santa Helena interpôs o presente agravo de instrumento, com pleito de atribuição de efeito ativo, visando à reforma da
decisão exarada pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Helena
que atribuiu tão-somente efeito suspensivo à apelação interposta da sentença que concedeu a segurança às impetrantes, ora agravadas.
O recorrente afirma que o magistrado de primeiro grau não agiu
com acerto, pois, embora as apelações interpostas das sentenças exaradas
10
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
em mandado de segurança sejam recebidas apenas no seu efeito devolutivo,
a execução da decisão de primeiro grau poderá acarretar dano de incerta ou
difícil reparação.
Alegando, ainda, como fundamentos à concessão de efeito
suspensivo à apelação a submissão das sentenças concedidas em mandado
de segurança ao duplo grau de jurisdição, a possibilidade de dano de difícil
ou incerta e reparação, pugna pela concessão de efeito ativo e, ao final,
que seja dado provimento ao agravo com o fim de reformar a decisão
agravada.
Em decisão de fls. 83/85 deneguei o pleito liminar.
À fl. 87, o agravante pugnou pela desistência do recurso.
É o breve relato. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico o pedido de desistência de fl. 87,
formulado pela ora agravante, em virtude de não mais persistir interesse
no regular processamento do presente recurso.
O art. 501 do CPC determina que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso”. Destarte, infere-se que a desistência é negócio jurídico unilateral
não receptício, que se opera independentemente da concordância do recorrido.
Convém, ainda, ressaltar que o Regimento Interno aborda expressamente a matéria tal qual in verbis:
Art. 258. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe,
além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao
julgamento dos recursos e das causas originárias:
XXI - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento;
Assim sendo, tendo em vista o requerimento constante à fl. 87,
levado a cabo pelo agravante, homologo o pedido de desistência em questão, extinguindo o presente procedimento recursal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de maio de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004985/2007 – SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS.
Agravante: Nivaldo Alves Correa.
Advogados: Dr. Accioly Cardoso Lima e Silva.
Agravado: Luiz Gonzaga Martins.
Advogado: Dr. Luiz Gonzaga Martins (em causa própria).
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Em despacho anterior, reservei-me o direito de apreciar o pedido
de efeito suspensivo somente após a resposta do agravado e informações
do magistrado.
Ocorre que, não obstante devidamente oficiado o MM. Juiz e
intimado o recorrido, conforme se infere das folhas 55/58 destes autos,
deixaram transcorrer in albis os prazos de informações e resposta ao
recurso. Destarte, para passo a análise de tal pleito.
Pois bem. Quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida,
pelo que deve ser acolhido tal pleito.
Entendo presente o fumus boni iuris, pois, além de gravitarem
fortes dúvidas acerca da obrigação do recorrente em arcar, sozinho, com
os honorários do advogado da parte contrária, haja vista a celebração de
acordo na ação de execução de alimentos, também verifico, em juízo de
cognição sumária, ser plausível o argumento levando pelo agravante de
que teria havido equívoco quanto à base de cálculo adotada pelo MM. Juiz
para o arbitramento da verba honorária, qual seja, o valor da causa atualizado (R$ 35.800,00), quando deveria ter considerado o montante do
acordo (R$ 5.300,00), dando ensejo, assim, à majoração da quantia.
Por outro lado, o periculum in mora sobressai-se do fato de que, se
não forem imediatamente suspensos os efeitos da decisão recorrida, existe
sério risco de, considerando o tempo necessário ao julgamento do mérito
deste recurso, sofrer o recorrente danos de difícil reparação, na medida em
que terá que arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ante o exposto, defiro o pleito liminar, para sustar os efeitos da
decisão agravada, até o julgamento final deste recurso.
Após as providências pertinentes, encaminhem-se os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 22 de maio de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006814/2007– SÃO DOMINGOS
DO MARANHÃO/MA
Agravante: Banco DIBENS S.A.
Advogados: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros.
Agravado: José Leomar Sousa da Silva.
Advogado: Paulo Sérgio Hage Hermes.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Tendo em vista a petição de fls. 115/117, protocolada nesta
Corte sob o n.º 7458/2007, pelo agravante, e em observância ao que por
mim foi determinado no despacho de fls. 87/90, determino a intimação do
ora recorrido, por oficial de justiça, para que, no prazo de 48h (quarenta e
oito horas), proceda à devolução da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais) à conta judicial de n.º 3.330.16.751.866, Agência 2614X, do Banco do Brasil, São Domingos do Maranhão/MA, sob pena de
multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de
descumprimento e, sob pena, ainda, de incidir em crime de desobediência,
sem prejuízo da demais sanções previstas em lei.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 15 de maio de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007559/2007 – SÃO LUÍS.
Agravante: Banco Wolkswagen S/A.
Advogados: Hiran Leão Duarte, Eliete Santana Matos e Isabel
Cristina Lopes Bulhões.
Agravado: Oldemir da Silva.
Advogado: Manuel Augusto Martins de Almeida.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Oldemir da Silva atravessou o presente pedido de reconsideração
com o objetivo de obter reforma da decisão por mim proferida às fls. 50/
53, no agravo de instrumento em epígrafe, a qual concedi medida de
urgência para suspender o prosseguimento da execução nos autos da ação
de consignação de pagamento n.º 1360/2006 face a presença simultânea
dos pressupostos de admissibilidade.
O recorrido atravessou pedido de reconsideração argumentando
que não estão presentes os pressupostos para a suspensão do prosseguimento da execução no processo n.º 1360/2006, haja vista que, entre outro
motivos, a ação de cumprimento de sentença tem natureza definitiva e
não provisória, estando, assim, o juízo a quo autorizado a determinar o
levantamento da quantia depositada em garantia do juízo, promovendo,
mediante esta medida, a satisfação do credor.
Aduz, ademais, que o tema relativo ao valor da condenação deveria ser discutido nesta Corte de Justiça mediante a interposição tempestiva
do recurso de apelação, o que, na espécie, não se concretizou.
Assevera que o agravado não descumpriu a decisão de fl. 63, pois
levantou a quantia de R$ 244.526,09 (duzentos e quarenta e quatro mil e
quinhentos e vinte e seis reais e nove centavos) dias antes da concessão da
liminar de fls. 50/53, de modo que o levantamento da referida soma deuse livre de qualquer impedimento.
É o breve relatório.
Conforme deixei assente, às fls. 50/53, no presente exame de
cognição, existem dúvidas em torno dos critérios utilizados na fixação do
montante indenizatório decorrente do rompimento da avença firmada
entre os litigantes, que culminou na quantia de R$ 211.336. 49 (duzentos
e onze mil e trezentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que, neste juízo de conhecimento superficial, caracteriza excesso de
execução, nos termos do art. 475-L, V c/c art. 475-M do Código de
Processo Civil.
Por sua vez, restou plenamente configurado periculum in mora,
pois, prevalecendo a tese levantada pelo agravante, sofrerá os efeitos
deletérios do tempo, dificultando-lhe, como tem sido, a recuperação dos
valores discutidos no caso em testilha.
Destarte, uma vez que o ora agravado, neste petitório, não
trouxe nenhum fato novo desencadeador de posicionamento diferente do adotado no despacho ora atacado, não acolho o presente
pedido de reconsideração, mantendo a decisão de fls. 50/53, bem
como ratifico os termos do despacho de fl. 63 em todos os seus
termos.
De mais a mais, tendo em vista a petição de fl. 105, protocolada
neste Corte sob o n. 8562, pelo agravante, e em observância ao que por
mim foi determinado no despacho de fl. 63, determino a intimação do ora
recorrido, por oficial de justiça, para que, no prazo de 24h (vinte e quatro
horas), proceda à devolução da quantia de R$ 244.526,09 (duzentos e
quarenta e quatro mil e quinhentos e vinte e seis reais e nove centavos) à
conta judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) para o caso de descumprimento, sem prejuízo das demais sanções
aludidas no despacho de fl. 63.
Por fim, certifique-se a Coordenação Cível do descumprimento
da decisão de fl. 63, enviando-se, em seguida, cópia dos presentes autos
ao Procurador Geral de Justiça, ex vi do art. 40 do Código de Processo
Penal, para as medidas cabíveis em relação ao previsto no art. 330 do
Código Penal.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se
São Luís, 21 de maio de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7828/2007
AGRAVANTE: BANCO CITICARD S/A.
Advogados: Drs. Fabio Melo Maia e outros.
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MONTE FREIRE
Advogado: Dr. Enésio Ferreira da Silva
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Banco Citicard S/A contra decisão proferida
pelo Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Capital, Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais nº 684/1994 promovida por Carlos Alberto Monte Freire, recebeu o
recurso de apelação interposto pelo agravante apenas no efeito devolutivo.
O recorrente afirma que não há necessidade do Juiz receber a
apelação apenas no efeito devolutivo para confirmar a tutela antecipada,
referente à exclusão do nome do agravado dos cadastros de restrição de
crédito, uma vez que tal providência já foi cumprida.
Assenta que ao indeferir o efeito suspensivo, o magistrado permitiu a execução provisória da sentença, o que poderá gerar lesão grave e de
difícil reparação ao agravante.
Por fim, pede a reforma do despacho agravado para que seja
processado o recurso de apelação em ambos os efeitos, evitando assim
lesão grave e de difícil reparação.
Era o que cabia a relatar.
A matéria em questão refere-se à existência ou não de ato ilícito
pelo banco/agravante a ensejar indenização por danos morais, rechaçada
pelo recorrente com base na excludente de ilicitude constante no art. 16,
I, do CC, que trata do exercício regular de um direito.
Observa-se que na sentença o juiz, confirmando a tutela concedida, julgou procedente a ação, condenando a ré/agravante ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 14.001,00 (catorze mil e um
reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Porém, ao receber o recurso de apelação interposto pelo ente financeiro, o fez apenas no
efeito devolutivo.
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
11
Em relação ao perigo da demora, entendo que restou demonstrado pelo banco/agravante o risco de lesão grave, pois o valor fixado a título
de danos morais ainda pode sofrer alteração no julgamento do recurso de
apelação.
Do mesmo modo, restou demonstrada a fumaça do bom direito,
uma vez que a apelação interposta contra a sentença que confirma a tutela
antecipada deve ser recebida no efeito devolutivo apenas em relação à
esta parte, e no duplo efeito quanto ao mais. Nesse sentido tem se
posicionado a doutrina e o STJ.
Diante disso, defiro o pedido de efeito suspensivo à sentença, o
qual não será aplicado à parte em que foi confirmada a tutela antecipada,
nos termos do artigo 520, VII, do CPC.
Intimem-se o MM. Juiz feito, para prestar informações, e o agravado para apresentar contra-razões no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 14 de maio de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 08270-2007 – ALTO PARNAÍBA.
Agravante: Banco do Brasil S/A.
Advogados: Ezequias Nunes Leite Baptista e outros.
Agravado: Décio Helder do Amaral Rocha (causa própria).
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Alto Parnaíba que, nos autos da
execução de título judicial movida por Décio Helder do Amaral Rocha,
determinou o cumprimento da decisão exeqüenda, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa no índice de 10% (dez por cento) sobre o valor da
execução.
Alega o recorrente que é devedor apenas com relação aos encargos da cédula de crédito rural n° 86/00293-7, devendo incidir o cálculo dos
honorários advocatícios a que tem direito o agravado somente sobre o
valor da sucumbência, e não em relação ao valor da causa.
Afirma que a decisão agravada estaria a macular o disposto nos
arts. 586, §1°, 603 e 604 do CPC.
Sustenta que o recorrido, além de não ter juntado planilha de
cálculo discriminada quando peticionou inaugurando a execução sob exame, está a pleitear crédito de honorários sem a devida liquidação de sentença e julgamento de tal procedimento.
Assevera que está correndo risco iminente de haver a expedição
de alvará para levantamento da quantia penhorada de R$ 89.519,46 (oitenta e nove mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos),
importe que seria superior ao real valor exeqüendo, levando-se em consideração que a decisão final no processo reduziu tal expressão monetária.
Requer a atribuição de efeito suspensivo.
Instruído com as peças obrigatórias, passa-se a analisar o pleito de
suspensividade recursal.
Verifico, nesta análise primeira, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo pugnado, sob o
ponto de vista eminentemente acautelatório.
Ora, o que deduzo, a princípio, é que agravante e agravado interpretam a questão posta em exame de forma peculiarmente antípoda: cada
parte, ao que consta nos autos, entende que o valor exeqüendo possui
determinada expressão numérica.
Tal problemática torna-se sensível e afigura a necessária investigação do tema, o que, à luz da melhor cautela, enseja a tomada de medidas
preventivas a qualquer ação abrupta no processo originário.
Eis a fumaça do bom direito.
Quanto ao perigo da demora, tenho que é requisito facilmente
caracterizado, porquanto a não suspensão do comando recorrido, neste
momento de análise do processo, poderá repercutir em prejuízo ao agravante, materializado na tramitação da execução movida pela parte agravada, com possível alcance à sua esfera patrimonial, antes que seja mais
bem definido o quadro fático jurídico ora delineado na ação originária.
12
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
É o que venho a inferir, ao menos nesta etapa processual.
Em face do exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro
a atribuição do efeito suspensivo ao recurso até final julgamento do agravo pela colenda Segunda Câmara Cível desta Corte.
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar
as informações necessárias.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias,
apresente resposta ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que
entender conveniente.
Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for
necessário, acompanhados de cópia da decisão.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 15.05.2007.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
ses), de modo que a qualquer momento da instrução poderão ser reavaliados
estes elementos e redefinida a posse da menor.
Ademais, diante do lapso de tempo que a pequena M. V. O. passou
em companhia dos agravados, deve o magistrado ter prudência em modificar esta situação de fato, de modo a só determiná-la quando tiver convicção de que é o melhor a ser feito, pois, no presente caso, a mãe nunca teve
contato com a criança, sendo para esta uma estranha, de modo que a
modificação da guarda nesse momento inicial do processo não se manifesta como benéfica para a menor.
Por essas razões, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se o MM. Juiz da 4ª Vara da Comarca de Caxias, a fim
de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos que se fizerem
necessários, à luz das razões deduzidas no recurso; e intimem-se os agravados para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem contra-razões.
São Luís, 14 de maio de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8397//2007 – CAXIAS
AGRAVANTE: LUCIANA PEREIRA OLIVEIRA
Defensor Público: Dr. Eloísa Mara Moura Bringel
AGRAVADOS: MARINALVA AGUIAR TEIXEIRA ROCHA, PAULO HENRIQUE FRANCO ROCHA
Advogado: Dr. Naldson Luiz Pereira Carvalho
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Luciana Pereira Oliveira interpõe agravo de instrumento, com
pedido de liminar, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito 4ª Vara da
Comarca de Caxias, Dr. Antonio Manoel Araújo Velôzo, nos autos de
Ação de Adoção movida pelos agravados, em favor da menor da M. V. O.,
deferiu a guarda provisória com os recorridos.
Consta dos autos que a recorrente é mãe biológica da criança
M.V.O., nascida aos dezessete dias de novembro de 2006 na cidade de
Timon, e que a entregou à adoção desde o nascimento. A menor, a partir
de então, encontrava-se sob a guarda de fato dos recorridos, porém a
agravante manifestou arrependimento e requer que a decisão agravada,
que lhes concedeu a guarda provisória, seja revertida para que esta possa
conviver com sua filha e criar os laços afetivos de que foi impedida.
Alega, para tanto, que no momento em que manifestou a vontade
de dar a criança estava sob o efeito do estado puerperal, fragilizada em
decorrência do parto e também porque não contava com o apoio de seus
pais, bem como do pai da menor que moram na cidade de Matões, os quais
nunca souberam da gravidez, eis que a recorrente a escondeu até o oitavo
mês, quando então viajou para a cidade de Timon, onde teve a criança.
Em razão de não estar num estado de saúde normal e diante da
imensa pressão psicológica que passava, entende que seu consentimento
não foi livre, requerendo por isso que a guarda provisória lhe seja deferida,
pois é a mãe biológica da criança, e a decisão agravada implicará em sérios
prejuízos para a menor, que a cada dia que passa tem um vínculo maior
com a família substitua. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo.
É o relatório
Pretende a agravante a concessão do pedido de liminar no intuito
de ver reformada a decisão agravada e conseqüente que a guarda provisória
da menor, que é sua filha biológica, lhe seja deferida.
Inicialmente é importante destacar que toda decisão proferida no
sentido de definir a guarda e responsabilidade visa, precipuamente, resguardar o interesse, a saúde e o bem estar da criança.
Nesse contexto, entendo que a guarda da menor M. V. O. deve
permanecer provisoriamente com os agravados. Isto porque, embora a
agravante seja mãe biológica, verifico que a conduta da mesma durante a
gestação e após o parto revela, de certa forma, uma falta de equilíbrio
emocional e maturidade, que são elementos importantes e necessários
para aquele que cria, educa ou tem consigo os cuidados de um menor.
Ressalte-se que a decisão agravada não definiu de forma definitiva
sobre a guarda, mas apenas regularizou uma situação de fato que já se
prolongava desde o nascimento da criança (aproximadamente seis me-
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008691/2007 – SÃO LUÍS.
Agravante: Ford Motor Company Brasil Ltda.
Advogados: Dr. Haroldo Guimarães Soares Filho e outros.
Agravado: José Ribamar Serra.
Advogado: Dr. José Ribamar Serra (em causa própria).
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Ford Motor Company Brasil Ltda., já qualificada nestes autos,
interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, visando a modificar despacho exarado pelo MM. Juiz da 5ª
Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da ação de execução provisória nº 12959/2005, promovida contra ora agravante por Estevan
Anunciação Silva e Elionora de Jesus Carneiro Jansen de Mello, decisão
que deferiu pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor
de José Ribamar Serra, ora agravado, no montante de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação.
Após tecer comentários acerca da tempestividade recursal, narra
a instituição financeira agravante que, ajuizada a sobredita execução provisória, a dita empresa providenciou, de plano, o depósito integral do
quantum debeatur, porém, tendo os exeqüentes atravessado petição para
requerer o pagamento de diferença atinente à atualização do valor executado, no total de R$ 129.524,81 (cento e vinte e nove mil e quinhentos e
vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), foi a agravada intimada para
que pagasse o remanescente de R$ 77.443,69 (setenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos).
Acrescenta que, tendo o agravado alegado que foi originariamente
constituído para patrocinar a defesa da empresa agravante, sendo que, desde o
ano de 1994, atuou no processo sem nada receber a título de verba honorária,
pediu, invocando o disposto nos arts. 22 e 24 da Lei nº 8906/94 e art. 20 do
CPC, o arbitramento de honorários em seu favor, calculados sobre a quantia
de R$ 167.608,89 (cento e sessenta e sete reais e seiscentos e oito reais e
oitenta e nove centavos), o que foi acolhido pelo MM. Juiz para fixar a verba
honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Tendo dito, primeiramente, ser cabível o presente recurso de
agravo face à existência de risco de lesão grave e de difícil reparação,
sustenta, em resumo, ter havido erro no arbitramento de honorários, por
refletir dupla condenação à agravante, na medida em que também será
responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência; que nenhum
dos dispositivos legais apontados autoriza o pagamento de verba honorária ao advogado da parte que sucumbiu na demanda, sendo teratológica a
decisão agravada; que não se afigura possível a discussão acerca do pagamento de honorários advocatícios entre a parte e seu constituído nos
autos do próprio processo em que atuou como causídico, se fazendo necessário o ajuizamento de ação própria e, ainda, diz ser necessária a aplicação
do disposto no art. 527, §1º-A, do CPC.
Embasado em tais argumentos, e sob a alegação de se encontrarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pede o banco
agravante, primeiramente, a concessão de efeito suspensivo, bem como
seja, ao final, provido este recurso, para reformar o despacho agravado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
É o breve relato. Passo a decidir.
O agravo é tempestivo (certidão de fl. 20), e se encontra devidamente instruído (documentos de fls. 17/29), satisfazendo os requisitos de
admissibilidade exigidos pela Lei Processual Civil.
Quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico
presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que
deve ser acolhido tal pleito.
Entendo configurado o fumus boni iuris ante ao disposto nos arts.
22 e 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8906/94,
cujo teor, em juízo de cognição sumária, faz concluir pela impossibilidade
de arbitramento dos honorários nos próprios autos em que autuou o
causídico, como ocorre na situação em tela. É que, em princípio, por não
se tratar de verba sucumbencial, tal arbitramento somente poderia ser
requerido através ação própria.
Ademais, aqui também gravitam dúvidas acerca da base de cálculo adotada pelo magistrado para fixação dos honorários em favor do
agravado, haja vista ainda pender de discussão judicial o valor supostamente corrigido da execução, sobre o qual o MM. Juiz fez incidir a dita
verba.
Por outro lado, o periculum in mora sobressai-se do fato de que, se
não forem imediatamente suspensos os efeitos da decisão recorrida, existe
sério risco de, considerando o tempo necessário ao julgamento do mérito
deste recurso, sofrer o banco recorrente danos de difícil reparação, na
medida em que terá que arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, defiro o pleito liminar, para sustar os efeitos da
decisão agravada, até o julgamento final deste recurso. Portanto:
1 - oficie-se ao MM. Juiz da 5ª Vara da Comarca de São Luís,
dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
preste as informações que entender necessárias;
2 - intime-se o banco agravante, através de seus advogados, do
teor desta decisão;
3 - intime-se o agravado, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de
cópias das peças do processo que entender necessárias.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 22 de maio de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8808/2007 – São Luís
AGRAVANTE: Estado do Maranhão
PROCURADOR: Valdênio Nogueira Caminha
AGRAVADO: João Ferreira da Costa Neto
ADVOGADOS: Gardênia Jales de Sousa e outros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Capital que, nos autos de mandado de segurança, deferiu em favor do agravo liminar para possibilitar que o mesmo realize
concurso público para o cargo de Policia Militar em detrimento da regra
limitativa de idade (28 anos) estabelecido no edital do certame, insurge –
se o recorrente pedido pedindo efeito suspensivo.
È o que interessa relatar. Decido.
Com efeito, firmou se no âmbito da jurisprudência tanto do STJ.
Quanto do STF, o entendimento segundo o qual, a norma constitucional
que inibe qualquer tipo de “descriminação” para ingresso em cargos públicos não é absoluta. De acordo com a natureza do cargo e estando prevista
em lei tal limitação, a mesma é viável (v. STJ, RMS nº 18358/ SC, DJU
05.09.05,438).
A regra constitucional a que se refere, está disposta nos arts. 37,
II e 142, §3º, X, da Carta Magna, que condicionam a investidura em cargo
público, no caso nas Forças Armadas, á aprovação em concurso de provas
ou provas e títulos, de acordo com sua natureza e complexidade, na forma
prevista em lei.
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
13
Nessa esteira, a Lei estadual n° 6.513/95, estabelece em seu art.
9°, verbis:
Art.9º - Para matricula nos estabelecimentos de ensino militar
destinado à formação de Oficiais, Sargentos e Soldados PM, QOPM Fem.
É necessário que o candidato satisfaça às seguintes condições:
(...)
IV- possuir até a data limite de inscrição a idade máxima de 28
anos (vinte e oito) anos:
(...)
VII – Ter mínimo 1,65m de altura, se masculino e 1,60m de altura
se do sexo feminino;
Como se observa, os argumentos são fortes no sentido da ausência de direito liquido e certo em beneficio do agravado, inclusive a justificar a manutenção de liminar obtida no writ.
Defiro a suspensividade requerida.
Dê – se ciência ao juízo de primeiro grau desta decisão. Intime-se
o agravado para, querendo, responder ao recurso. Após, dê–se vistas à
Procuradoria Geral de justiça.
Publique-se.
São Luís, 23 de maio de 20007.
Des. Stélio Muniz
Relator
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 08829 – 2007 - ORIGEM : ALCÂNTARA AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
ADVOGADOS : DRS.
ULISSES
CÉSAR
MARTINS
DE
SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, EURICO
DE JESUS TELES NETO, WILLIAMS PEREIRA JUNIOR E DRAS.
YOYA ROSANE FERNANDES BESSA E ANNA LUIZA BASILO
PIRES E ALBUQUERQUE E OUTROS.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO.
PROMOTORA: DRA. BIANKA SEKEFF SALLEM ROCHA.
PROCEDÊNCIA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALCÂNTARA.
JUIZ: DR. MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
- Interlocutória Negativa .Exposição:
Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 08829-2007, interposto por Telemar Norte Leste S/A, hostilizando interlocutória de liminar,
nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer de nº 64/2007,
formalizada pelo Agravado em face do Agravante. A decisão recorrida é
proveniente do magistrado da Vara Única da Comarca de Alcântara, Dr.
Márcio Aurélio Cutrim Campos.
Aduz o Agravante, após tecer objetivas considerações introdutórias
sobre o cabimento e a tempestividade e a respeito das cronologias factual
e processual da lide, que o togado de base, ao materializar a interlocutória
ora agravada, ignorou o “Plano Geral de Metas para Universalização do
STFC (Decreto nº 4.769/2003)”, além dos requisitos atinentes ao artigo
273, do Código de Processo Civil e à incidência dos Princípios do Contraditório e do Devido Processo Legal.
Por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão do efeito
suspensivo ao presente recurso, e ao final o provimento do agravo com
todas as suas conseqüências.
Trouxe à colação, construções doutrinárias e jurisprudenciais acordes com a tese sustentada.
A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 39/90.
É a Exposição.
Da Análise de Admissibilidade Recursal:
Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir,
não conheço do recurso, visto não integralizado o requisito de admissão
denominado de regularidade formal.
Fundamento minha decisão, em homenagem ao Princípio da
Motivação das Decisões Judiciais, fulcrado no inciso IX, do artigo 93, da
Constituição Federal.
14
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
Objetivamente, as razões recursais possuem como principal fundamento a incidência do Decreto de nº 4.729, de 27 de junho de 2003, que
aprovou o Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público – PGMU vigente.
Sob esse naipe, essencial ser ressaltado que embora conste na
decisão agravada menção a dispositivo inerente à referida legislação, dúvida persiste quanto a necessidade do cumprimento de metas de forma
progressiva, o que constaria no artigo 2º, daquela.
Assim, a verificação do objeto jurígeno recursal, é dependente da
análise dos limites do decreto especificado, ausente no instrumento do
presente agravo, restando insuperável que, se o Agravante não promove
a formação do instrumento do recurso com as peças necessárias ao juízo
de mérito daquele, inviável o seu conhecimento por irregularidade formal.
Ante tais considerações e diante da regra de regência plasmada no
inciso II, do artigo 525, do Código de Processo Civil, hei por bem não
conhecer do presente agravo de instrumento.
Com efeito, após o trânsito em julgado da decisão em epígrafe,
cumpra o Sr. Coordenador Judiciário Cível o disposto no § 3º, do artigo
529, do Regimento Interno deste Egrégio Sodalício Estadual, com a redação dada pela Resolução de nº 23 – 2000.
Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base.
Publique-se.
Estado do Maranhão, São Luís, 23 de Maio de 2007.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 08937 – 2007 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS LAVRADORES DE PEDRAS,
REFLORESTAMENTO E PLANTIO DE HORTALIÇAS DA ZONA
RURAL DE SÃO LUÍS.
ADVOGADOS: DR. JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA E
DRA. DILMA ARANHA
DA SILVA.
AGRAVADO: S/A PERNAMBUCO POWDER FACTORY.
ADVOGADO: DR. ADALILTON SOUZA SILVA.
PROCEDÊNCIA
:
SÉTIMA VARA CÍVEL DA CAPITAL.
JUIZ: DR. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
- Interlocutória Negativa .Exposição:
Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 08937 - 2007, interposto pela Associação dos Lavradores de Pedras, Reflorestamento e Plantio
de Hortaliças da Zona Rural de São Luís, hostilizando interlocutória que
deferiu pedido de liminar de reintegração de posse, formalizada nos autos
da Ação de Reintegração de Posse de nº 884-2004, aforada pelo Agravado
em face da Sra. Maria da Graça Silva Cruz e outros. A decisão recorrida é
proveniente do magistrado da Sétima Vara da Cível da Comarca da Capital, Dr. Raimundo Nonato de Souza.
A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 10/104.
É a Exposição.
. Da Análise de Admissibilidade Recursal:
Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir,
não conheço do recurso, visto não integralizado o requisito de admissão
denominado de regularidade formal.
Fundamento minha decisão, em homenagem ao Princípio da
Motivação das Decisões Judiciais, fulcrado no inciso IX, do artigo 93, da
Constituição Republicana.
É que, analisando as peças juntadas ao reclamo, percebe-se claramente que o Agravante não carreou aos autos, a necessária certidão de
intimação da decisão agravada.
Assim, imperativa a necessidade de não conhecimento do presente recurso, eis que aquele documento é peça obrigatória, nos moldes do
inciso I, do artigo 525, do Código de Processo Civil, assim vazado, ita lex
dicit:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender
úteis.” - Sublinhei Portanto, como se vê, é obrigatória e não apenas facultativa, a
juntada, no agravo de instrumento, da certidão antes citada.
Nesse naipe, é a orientação doutrinária proclamada pelo Ministro
ATHOS GUSMÃO CARNEIRO (O Novo Recurso de Agravo e Outros
Estudos, 2. ed., Forense, p. 47), in extensis:
“É ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este
incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator
negar-lhe seguimento (art. 557 do CPC), descabida diligência para anexação de alguma de tais peças” - 1ª conclusão do CETARS, apud
THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 31ª ed., p. 557.
Outrossim, essencial, ser registrado a ausência de parâmetro
definidor da tempestividade recursal, isso tendo por base os documentos
colacionados pelo Agravante no recurso em evidência, mormente possuindo-se como balizamento a data da decisão ora agravada, esta correspondente a 03 de março de 2004 (Quarta – Feira), conforme se infere à fl. 70.
Ante tais considerações e diante da regra cogente plasmada na
norma processual antes citada, hei por bem não conhecer do presente
agravo de instrumento.
Das Determinações Finais:
Com efeito, após o trânsito em julgado da decisão em epígrafe,
cumpra o (a) Sr (a). Coordenador (a) Judiciário (a) Cível o disposto no §
3º, do artigo 529, do Regimento Interno deste Egrégio Sodalício Estadual,
com a redação dada pela Resolução de nº 23 – 2000.
Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base.
Publique-se.
Maranhão, São Luís, 23 de Maio de 2007.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 08955 – 2007 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUPAMA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: DRS. ARISTIDES LIMA FONTENELE, MÁRCIO
GREICK FEITOSA
TORRES E FÁBIO CÉSAR TEXEIRA MELO.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCEDÊNCIA: QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
JUIZ: DR. MHEGBEL ABDALA TANNUS FERREYRA.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
- Interlocutória Negativa Exposição:
Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 08955-2007, interposto por Lupama Comércio e Construções Ltda., hostilizando interlocutória
indeferitória de liminar, extraída dos autos do Mandado de Segurança de nº
9775-2007. A decisão agravada é da lavra do julgador da Quarta Vara da
Fazenda Pública da Capital, Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra.
Em breve arrazoado, ressalta o Recorrente, que o togado singular
ignorou os comandos inseridos nos artigo 565, do Código Civil e 110, do
Código Tributário Nacional, assim como, a Lei Complementar de nº 116/
2003, além de jurisprudência do Excelso Pretório.
Por sua vez, requereu, após discorrer sobre a configuração dos
requisitos essenciais, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ativo
ao presente recurso, para suspensão integral e reversão da interlocutória
recorrida, e ao final o provimento do agravo com todas as suas conseqüências.
A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 15-53
Autos conclusos em 21 de maio do ano em curso.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
É a Exposição.
Da Análise De Admissibilidade Recursal:
Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir,
tenho como essenciais a análise de três parâmetros fundamentais, à citar:
I - dirimir se a questão é de urgência; II - se a situação expressada na
legislação, nos limites da existência ou não de urgência, determina que o
recurso cabível é o de agravo de instrumento; III - verificar a compatibilidade do agravo retido com a situação materializada.
Nestes termos, sob o aporte do primeiro requisito, hei por bem
ponderar que na verificação inicial dos documentos constantes dos autos,
vislumbro que a decisão concernente à matéria em evidência na relação
processual, tem o condão, em princípio, de causar ao sucumbente, produção de dano, vez que a eficácia imediata de decisum desse porte, realmente
pode causar risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável, posto que, em
evidência a incidência imediata de cobrança e pagamento de tributo, sendo
que a liminar em evidência tem nítido caráter de adiantamento do resultado do pedido principal.
Outrossim, já no âmbito do segundo item, registro que embora o
artigo 522, do Código de Processo Civil, faça a previsão linear de duas
hipóteses para formalização do agravo de instrumento, tenho que há
situações, contudo, em que essa regra de cabimento não se materializa e
aqui faço ponderações, também, já incluindo o tópico III.
É que acolher a conversão da forma instrumental para a forma
retida seria aceitar a supressão, pela via processual, do interesse de agir do
Recorrente e impedir que seu recurso transponha a barreira do conhecimento, por ser totalmente inútil o provimento dado em momento posterior ao da prolação da sentença, o que, por óbvio, não se pode admitir.
Isto posto, dirimidas essas questões, conheço do recurso, visto
integralizados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissão.
Da Verificação do Pedido de Suspensividade Recursal:
Objetivamente, o deferimento do pedido de efeito suspensivo, a
teor do disposto nos artigos 527 e 558, ambos do Código de Processo
Civil, está condicionado à presença, concomitante, dos requisitos do fumus
boni iuris (Relevância da Fundamentação) e do periculum in mora (Possibilidade de Lesão Grave e de Difícil Reparação). Ausente qualquer um
deles, indefere-se a liminar.
Com efeito, o objeto jurígeno recursal está voltado para a possibilidade de incidência do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza), sobre locação de bens móveis, ou seja, de máquinas e equipamentos.
Ora, a corrente que entende não ser possível a incidência do
referido imposto nas locações de bens móveis apóia-se no posicionamento
do Supremo Tribunal Federal, expresso no julgamento do Recurso Extraordinário 116121/SP, da Relatoria do ínclito Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 11/10/2000, segundo o qual locação de bens móveis
constitui modalidade de locação simples, diferenciando-se da prestação de
serviços, em função da Legislação Civil definir que o contrato de locação
de coisas consiste em obrigação de dar, ou ceder, o uso e gozo da coisa
objeto do contrato, ou seja, com enfoque no artigo 565, do Código Civil.
No entanto, filio-me ao entendimento daqueles que afirmam a
legalidade e a constitucionalidade da incidência do ISSQN nas atividades
de locação de bens móveis, sob o fundamento de que o que interessa para
a pretendida tributação é a prestação de serviços como expressão do
fenômeno de circulação econômica.
Assim, penso ser devido referido tributo sobre locação de bens
móveis, no caso sob enfoque, pois quando realizada como atividade profissional caracteriza-se como serviço e não apenas como cessão ou obrigação de dar.
Ademais, analisar a locação de bens móveis apenas sob o enfoque
civil do contrato de locação (obrigação de dar), seria desconsiderar o próprio objeto social e a atividade empresarial da Agravante, que além de locar
bens móveis, atua na atividade econômica como prestadora de serviço.
Logo, com relação ao fumus boni iuris, não o identifico na situação em foco, pelos motivos acima delineados.
Outrossim, entendo desnecessária qualquer verificação do requisito atinente ao perigo de lesão grave ou de difícil reparação, ante a ausência
da fumaça do bom direito.
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
15
Diante de tais inferências, entendo por bem indeferir o pedido de
efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, até apreciação da
matéria ou de minha decisão, pelo órgão colegiado competente.
Das Determinações Finais:
Em relação de complementação, determino, ainda, nos termos
do inciso V, do artigo 527, do Código de Processo Civil, seja intimado o
Agravado, através de seus procuradores, mediante publicação no órgão
oficial, para que respondam no prazo de 20 (vinte) dias, se assim quiser,
facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente.
Efetivada a providência anterior, determino seja ouvido o Órgão
Ministerial, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Por oportuno e utilizando-me da facultatividade prevista no inciso IV, do artigo 527, do Código de Processo Civil, abstenho-me de requisitar as informações de praxe, visto que pode esta Julgadora extrair a
perfeita compreensão do caso concreto pela análise das peças carreadas
aos autos.
Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão a magistrada de base.
Após o cumprimento das determinações acima especificadas,
voltem-me conclusos.
Publique-se.
Maranhão, São Luís, 23 de Maio de 2007.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008962/2007 – SÃO LUIS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante:Rosângela de Souza Jansen Pereira
Advogados: Grijalva Rodrigues Pinto Neto e outro
Agravada: Neuza Maria Pires Carneiro
Advogados: José Victor S.Furtado e outros
DECISÃO
Rosângela de Souza Jansen Pereira, interpôs o presente recurso de
agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da
decisão antecipatória de tutela proferida pelo MM.Juiz de Direito que
respondia pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Luis, nos autos da ação de
nulidade de ato jurídico c/c pedidos de indenização por danos morais e
materiais e reintegração na posse de empresa nº 16938/2005, que lhe foi
proposta por Neuza Maria Pires Carneiro, ora agravada.
Através da referida decisão, juntada por cópia às fls.168/175, foi
deferido o pedido de reintegração da autora na posse do imóvel situado na
Rua do Aririzal nº 153, Bairro Cohama, nesta Capital, onde funciona a
empresa Playboy Motel, ficando na guarda da mesma todos e quaisquer
bens móveis, dinheiro e utensílios necessários à atividade empresária,
revogando-se a tutela antecipada concedida a favor de Rosângela de Souza
Jansen Pereira, nos autos da ação reivindicatória nº 18731/2003 que esta
havia proposto contra a autora Neuza Maria Pires Carneiro, aqui agravada.
Consta da petição inicial de fls.12/29, que Neuza Maria Pires
Carneiro promoveu a mencionada ação de nulidade contra Rosângela de
Souza Jansen Pereira, alegando, essencialmente, que os documentos por
esta juntados nos autos da aludida ação reivindicatória na qual obteve
decisão antecipatória de tutela não eram verdadeiros, posto que teriam
sido produzidos mediante fraude, tratando-se, pois, de documentos destituídos de qualquer valor, fato esse reforçado mediante certidões (fls.14ss).
Em suas razões recursais de fls.02//10, sustenta a agravante, em
suma, que a decisão agravada não deve prosperar, posto que desde 2003,
ao ingressar com a ação reivindicatória munida de legítima escritura de
propriedade do imóvel em destaque devidamente registrada, a ré, ora
agravada, após regular contestação, exibiu uma suspeita escritura de posse
datada de 1999, documento no qual sustentava sua pretensão de reaver o
imóvel, tendo o Juiz, após o devido exame, concedido a antecipação de
tutela, a qual foi mais tarde confirmada pelo Egrégio Tribunal quando do
julgamento do agravo de instrumento pela mesma interposto.
Aduz não haver razão para a declaração de nulidade da escritura de
propriedade do imóvel, lavrada há mais de 20 anos, sendo que a inicial da
16
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
ação de nulidade é inapta a produzir qualquer efeito e que o Juiz, ao deferir
a reintegração de posse a favor da agravada foi induzido a erro, além de
não lhe ser permitido revogar a decisão do Tribunal que decidiu pelo
direito da agravante de permanecer no imóvel, pelo menos até o julgamento do mérito da reivindicatória, posto que se operou a preclusão pro
judicato.
Argumenta, ainda, que a antecipação de tutela impugnada foi
deferida sem que a agravada preenchesse os requisitos legais, não tendo ela
exibido prova inequívoca de suas alegações nem tão pouco demonstrado o
fundado receio de sofrer dano irreparável, até porque inexistente a urgência, vez que a agravante encontra-se no imóvel desde o ano de 2003.
É o que comportava relatar. Passo ao exame do pedido de
suspensividade.
Para a concessão do efeito suspensivo, necessária se faz a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Neste exame sumário, verifico estarem presentes esses requisitos,
como passo a demonstrar.
Embora o acórdão do Tribunal, produzido em agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau antecipatória de
tutela não perca o seu caráter de provisoriedade nem caracterize
prejulgamento da ação, a sua revogação pelo juiz de origem só poderá
ocorrer quando do julgamento do processo no qual foi produzida,
notadamente em caso de improcedência do pedido, e não em outro momento, muito menos em outro processo, como se deu no caso sob exame.
Como comprovado às 193/208, este Egrégio Tribunal de Justiça,
através desta Primeira Câmara Cível, ao julgar o agravo de instrumento nº
31977/2003-São Luis, interposto por Neuza Maria Pires Carneiro, da
decisão antecipatória de tutela nos autos da ação reivindicaória que lhe foi
promovida por Rosângela, aqui agravante, através da qual foi deferida a
favor desta a imissão de posse do imóvel reivindicado, situado na Rua do
Aririzal nº 153, Cohama, também conhecida por Estrada do Turu, onde
funciona a empresa Carneiro & Pereira Ltda, que gira sob o nome de
fantasia Motel Playboy, negou provimento ao agravo, oportunidade em
que reconheceu ser Rosângela possuidora de prova do domínio do bem
reivindicado, consoante acórdão assim ementado e não modificado através dos recursos subseqüentes:
“Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação reivindicatória
de imóvel. Decisão antecipatória de tutela (...) – Juridicamente possível
é o pedido reivindicatório, desde que o reivindicante comprove o domínio sobre o bem reivindicado, que, por sua vez, resulta da prova do modo
de sua aquisição. Lícita e irretocável é a decisão antecipatória dos efeitos
da tutela, proferida em autos de ação reivindicatória de imóvel, quando
o autor tenha comprovado seu domínio sobre o imóvel reivindicado,
apontando sua área, seus limites e confrontações, mediante escritura
pública definitiva de compra e venda que norteou a exordial, devidamente transcrita no registro imobiliário, acompanhada da planta de situação, mormente quando também fundamentada em risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, objetivamente demonstrado. Agravo
de instrumento conhecido e improvido” (TJMA – 1ª
Câm.Cív.,Ap.Cív.31977/2003-São Luis, Rel.p/acórdão Des.Jamil de
Miranda Gedeon Neto, j.14.06.2004).
Nessas circunstâncias, a decisão ora agravada, ao revogar a decisão confirmada por acórdão desta Corte, não apenas violou o princípio da
preclusão pro judicato assentado no artigo 473 do CPC, corolário do
princípio constitucional da segurança jurídica (art.5º, da CF), como também desrespeitou este Tribunal.
Por outro lado, ainda que este Tribunal não tivesse decidido sobre
a matéria, não estaria o Juiz de origem autorizado a deferir a tutela
antecipatória sem que a autora da ação de nulidade tivesse produzido nos
autos, sob o crivo do contraditório, prova pericial da falsidade documental
por ela alegada, como exige a espécie, e, ainda, sem que houvesse fundado
receio de a mesma sofrer danos decorrentes da possível demora no julgamento da causa ou de abuso do direito de defesa, quando é sabido que a
agravante se acha na posse do imóvel desde o ano de 2003.
A providência cabível seria a reunião dos autos e o sobrestamento
do exame do pedido antecipatório de tutela alusivo à reintegração, até que
fosse julgada a causa reivindicatória.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Por outro lado, não há dúvida de que a execução da decisão agravada causará danos irreparáveis e de difícil reparação à agravante, que será
forçada a arcar com despesas para o transporte de seus pertences pessoais
e a interromper seus negócios.
Posto isso, defiro o efeito suspensivo pleiteado, e, caso a decisão
agravada já tenha sido executada, determino a reintegração da agravante
no imóvel em discussão, devendo o douto Juízo de origem adotar as
providências necessárias para tanto.
Oficie-se ao Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão para os
fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações, ante as robustas
provas juntadas aos autos do presente agravo, devendo a comunicação
seguir acompanhada de cópia desta decisão.
Intime-se a agravante, por seus advogados, através do órgão oficial, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a agravada, por seus advogados, pela mesma via, do
teor desta decisão, bem como, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada da
documentação que entender conveniente.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltemme conclusos.
Publique-se.
São Luis/MA, 17 de maio de 2007.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 09017 – 2007 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTES: BANCO CITIBANK S/A, CITIBANK LEASING S/
A ARRENDAMENTO
MERCANTIL E CITIBANK N.A.
ADVOGADOS: DRS. MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES,
ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS E OUTROS.
AGRAVADO: DR. PAULO SÉRGIO HAGE HERMES.
ADVOGADOS: DR. PAULO SÉRGIO HAGE HERMES.
PROCEDÊNCIA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO.
JUIZ: DR. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
- Interlocutória Negativa Exposição:
Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 09017-2007, interposto por Banco Citibank S/A, Citibank Leasing S/A Arrendamento Mercantil e Citibank N/A., hostilizando decisão formalizada nos autos da Ação
Ordinária de nº 0202-2007, aforada pelo Agravado em face dos Agravantes. A decisão recorrida é proveniente do magistrado da Vara Única da
Comarca de São Domingos do Maranhão, Dr. Gilmar de Jesus Everton
Vale.
A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 24/505.
É a Exposição.
Da Análise de Admissibilidade Recursal:
Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir,
não conheço do recurso, visto não integralizado o requisito de admissão
denominado de regularidade formal.
Fundamento minha decisão, em homenagem ao Princípio da
Motivação das Decisões Judiciais, fulcrado no inciso IX, do artigo 93, da
Constituição Republicana.
Com efeito, analisando as peças juntadas ao reclamo, percebe-se
claramente que os Agravantes não carrearam aos autos, a necessária certidão de intimação da decisão agravada, vez que a juntada aos autos em
comento à fl. 24, é referente a outra ação, qual seja, ao Processo de nº
502-2007, sendo que, a ação originária ensejadora do agravo em epígrafe
é referente a 202-2007.
Assim, imperativa a necessidade de não conhecimento do presente recurso, eis que aquele documento é peça obrigatória, nos moldes do
inciso I, do artigo 525, do Código de Processo Civil, assim vazado, ita lex
dicit:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender
úteis.” - Sublinhei Portanto, como se vê, é obrigatória e não apenas facultativa, a
juntada, no agravo de instrumento, da certidão antes citada.
Nesse naipe, é a orientação doutrinária proclamada pelo Ministro
ATHOS GUSMÃO CARNEIRO (O Novo Recurso de Agravo e Outros
Estudos, 2. ed., Forense, p. 47), in extensis:
“É ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este
incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator
negar-lhe seguimento (art. 557 do CPC), descabida diligência para anexação de alguma de tais peças” - 1ª conclusão do CETARS, apud
THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 31ª ed., p. 557.
Outrossim, ante a generalidade do Ofício de fl. 478, essencial ser
registrado a ausência de parâmetro definidor da tempestividade recursal,
isso tendo por base os documentos colacionados pelo Agravante no recurso em evidência, mormente possuindo-se como balizamento a data de
materialização da decisão ora agravada, esta correspondente a 25 de abril
do ano em curso (Quarta – Feira), conforme se infere na fl. 483.
Ante tais considerações e diante da regra cogente plasmada na
norma processual antes citada, hei por bem não conhecer do presente
agravo de instrumento.
Das Determinações Finais:
Com efeito, após o trânsito em julgado da decisão em epígrafe,
cumpra o (a) Sr (a). Coordenador (a) Judiciário (a) Cível o disposto no §
3º, do artigo 529, do Regimento Interno deste Egrégio Sodalício Estadual,
com a redação dada pela Resolução de nº 23 – 2000.
Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base.
Publique-se.
Maranhão, São Luís, 23 de Maio de 2007.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 11.702/2006 — SÃO LUÍS
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador: Oscar Medeiros Júnior
Agravada: Itumar Distribuidora de Bebidas Ltda.
Advogados: José Antônio Almeida e Cynara Elisa Gama Freire
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO
1. Suma do caso
Trata-se de recurso de agravo, na sua forma instrumental, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão em face da
decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4a Vara Cível da Comarca de São Luís,
que, nos autos da ação de cunho fiscal proposta contra o ora agravante por
Itumar Distribuidora de Bebidas Ltda., agora agravada, deferiu o pedido de
ampliação do objeto da tutela antecipada, determinando que a base de cálculo
do ICMS incidente sobre a aquisição de mercadorias realizada pela empresa
não compreendesse o montante relativo ao IPI, o que importou em redução
do ICMS arrecadado pelo agravante nas operações praticadas pela agravada.
Compulsando os autos, observei que já houve anterior recurso de
agravo de instrumento, oriundo do mesmo processo, mas interposto pela
parte que ora comparece como agravada, o qual, registrado sob o número
2.921/2005, foi distribuído ao Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, que antecipou a tutela recursal pretendida, em 22 de
fevereiro de 2005.
Dessa decisão foi interposto agravo regimental pelo Estado, provido por aquele relator, que reconsiderou sua decisão, isto em 2 de fevereiro de 2006. Com a aposentadoria do Desembargador GALBA
MARANHÃO, o recurso foi redistribuído à Desembargadora CLEONICE
SILVA FREIRE, em 24 de abril de 2007.
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
17
Já este segundo agravo de instrumento foi interposto em 14 de
junho de 2006 e distribuído, por conta da prevenção, também ao
Desembargador GALBA MARANHÃO, que deixou para analisar o pedido
de suspensividade após as informações do juiz de origem e as contrarazões da agravada (fls. 119).
Redistribuídos os autos, coube a mim sua relatoria (fls. 135).
2. Quadra motivadora
Não me assiste competência para conhecer e julgar este agravo de
instrumento, justamente por conta da interposição desse agravo anterior,
que induz prevenção em favor da Desembargadora CLEONICE FREIRE.
Com efeito, proclama o art. 241, primeira parte, do Regimento Interno:
Art. 241. A distribuição do agravo de instrumento, do habeas
corpus e da medida cautelar torna preventa a competência do relator para
todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente
ao mesmo processo [...]
De mais a mais, naquele agravo antecedente já foram prolatadas
duas decisões. A primeira concedeu a tutela recursal antecipada. A segunda
teve o efeito de retratação da primeira e foi proferida após o ajuizamento
de agravo regimental.
Neste agravo de instrumento posterior, não houve qualquer pronunciamento de cunho decisório, ainda pendendo de apreciação o pedido
de efeito suspensivo.
O escopo da prevenção, enquanto causa modificadora da competência, é evitar decisões conflitantes, que podem acarretar séria insegurança
jurídica, em demérito do Poder Judiciário e com prejuízo para aqueles que
dele se valem no intuito de solucionar as controvérsias de cunho subjetivo.
O fim precípuo da jurisdição é a pacificação social. A existência de
decisões contraditórias vai à contramão desse desiderato, pois coloca o cidadão
em posição de incredulidade, desconfiança e até mesmo de oposição ao pronunciamento judicial. A insegurança jurídica contraria a razão de ser da jurisdição.
Nessas condições, impõe-se a tomada de medidas que tencionem
a prevenir a existência de decisões judiciais conflitantes, sendo a prevenção o instrumento processual que serve a esse importante mister.
A prevenção regimental direciona a competência, logo que interposto o segundo recurso. Se, não obstante, houver distribuição a relator
diverso, cabe a este reconhecer sua incompetência até o início do julgamento, como se apreende do art. 241, § 4o, do Regimento Interno, in verbis:
§ 4o A prevenção, não reconhecida de ofício, poderá ser argüida
por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento.
Portanto, a competência para funcionar como relatora do presente agravo cabe à Desembargadora CLEONICE FREIRE.
3. Parte conclusiva
Pelo exposto, devolvo estes autos à Coordenação Cível, para que
providencie sua redistribuição.
P. Int.
São Luís, 22 de maio de 2007.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 021742/2004-SÃO LUÍS
AGRAVANTE: Município de São Luís
ADVOGADO: Daniel de Faria Jerônimo Leite
PROCURADORES: Leonardo Henrique da Costa Bezerra e outros
AGRAVADA: Perfil Empreitera, Comércio e serviços Ltda.
ADVOGADOS: Thienes de Oliveira Ghagas e outra
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DESPACHO
Chamo o feito à ordem, determinando o envio destes autos ao
juízo de primeiro grau, nos termos da decisão de fl. 172. Outrossim,
ressalto que qualquer questão, inclusive, a substituição do patrono da
agravada deverá ser providenciada naquele juízo.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de maio de 2007.
Des. Stélio Muniz
Relator
18
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N O 24.930-2006 — SÃO LUÍS
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira
Agravado: Júlio César Lima Praseres
Advogado: Jose Reis Rocha Vieira
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO
Cuida-se de recurso de agravo, na forma de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado Maranhão contra
decisão proferida pela Juíza de Direito da 2a Vara da Fazenda Pública da
Capital, que, nos autos da ação ordinária proposta por Júlio César Lima
Praseres, deferiu tutela antecipada, para o fim de determinar o bloqueio de
R$5.281,52 (cinco mil duzentos e oitenta e um reais e cinqüenta e dois
centavos) dos cofres do apelante, por considerar que tais valores foram
descontados indevidamente quando da conversão em pecúnia de licençasprêmio deferidas ao apelado.
Verifico que o corrente recurso não merece seguimento, porquanto intempestivo.
Com efeito, o agravante foi intimado da decisão antecipatória de
tutela proferida pelo Juízo a quo através de mandado, o qual foi cumprido
e juntado aos autos no dia 27.11.2006 (segunda-feira), conforme noticia
a certidão de fl. 39.
O prazo para a interposição do corrente recurso, que, in casu, é de
20 (vinte dias), por aplicação conjunta dos arts. 522 e 188 do CPC, teve
início em 28.11.2006 (terça-feira), findando em 18.12.2006 (segundafeira), primeiro dia útil subseqüente ao prazo legal.
Sucede que o recurso só foi interposto no dia 19.12.2006, um dia
após o término do prazo, conforme data aposta no protocolo de fl. 02.
Intempestivo, portanto, é o presente recurso.
QUADRA FINAL
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, e o faço com fundamento no art. 527, I, c/c 557, ambos do CPC.
P. Int.
São Luís, 17 de maio de 2007.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo Regimental n.º 5.618/2007 – Comarca de São Luís/ MA
(referente ao Agravo de Instrumento nº 4.332/2007)
Agravante: MULTIEIXO Implementos Rodoviários Ltda.
Advogados: Gedeão Wolf Santos Filho.
Agravado: Valdecir Nunes Garcia.
Advogados: José da Graça Garcia Belém e Carlos Antônio Sousa.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Vistos, etc.
MULTIEIXO Implementos Rodoviários Ltda., interpõe o presente agravo regimental em face da decisão de fls. 244 a 253, na qual
indeferi o pedido de efeito suspensivo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 4.332/2007.
O referido Agravo de Instrumento foi também impetrado por
MULTIEIXO Implementos Rodoviários Ltda., em irresignação à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de
São Luís, que deferiu o pedido de antecipação parcial de tutela, formulado por Valdecir Nunes Garcia, nos autos da Ação de Reparação por
Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela Antecipada nº 1.999/
2007.
Em suas razões recursais, a agravante repisa a inexistência dos
requisitos da para a concessão da tutela antecipada, elencadoas no art.
273, do CPC, a saber: prova inequívoca da verossimilhança e periculum in
mora.
Advoga, pois, que o cálculo do prejuízo sofrido pelo agravado,
não tem sustentação fático-jurídica, pelo que não poderia ser ressarcido
via antecipação de tutela.
Aduz, também, que não há prova de que a adulteração no chassis
do veículo vendido ao agravado, foi pela mesma efetuada.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Por fim, defende a inexistência de receio de dano irreparável ou
de difícil reparação.
Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada.
É o breve relato. Decido.
Com efeito, ainda que se tenha o sobrepesar das razões hasteadas
pela agravante, tenho que a decisão de fls. 244 a 253, deve, por enquanto,
ser mantida, pois, deve-se observar que a concessão ou não de efeito
suspensivo é uma conseqüência do juízo de probabilidade sumário e superficial que faz o julgador, levando em consideração os recursos cautelares
do fumus boni iuris e do periculum in mora.
De outro lado, pelas alterações introduzidas pela Lei n.° 11.187
de 19 de outubro de 2005, a figura do agravo regimental/interno, deixou de
existir, de maneira que impôs para a decisão monocrática do relator, nos
casos dos incisos II e III do artigo 527 do CPC, o efeito da irrecorribilidade,
o qual somente se mostra passível de reforma, no juízo de reconsideração
do relator ou quando do julgamento do respectivo agravo de instrumento
pelo órgão colegiado.
Para tanto, dispõe o artigo 527 do CPC, nos incisos II e III, além
do parágrafo único que, in verbsi:
“Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os
autos ao juiz da causa;
III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos
II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do
julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.”
Pelo quadro acima, percebe-se que não mais será possível a
interposição do agravo regimental nos casos de conversão do agravo ou
decisão sobre o efeito suspensivo ou antecipação de tutela, visto que com
tal reforma, busca-se imprimir uma maior celeridade e efetividade ao
processo, de maneira a não permitir que o mesmo sofra entraves no seu
trâmite, com exceção da provisão jurisdicional de urgência que esteja por
delinear perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. Por tal
razão, nos termos do parágrafo único, do artigo 527, do CPC, deixo, nesta
fase, de submeter à Quarta Câmara Cível, desta Corte, o exame da
impugnação em tela.
Ademais, malgrado os argumentos expendidos pelos agravantes,
não vemos em análise da reconsideração pugnada, razões para modificarmos a decisão recorrida, eis que os requisitos para a concessão do efeito
suspensivo (fumus boni iuris e periculum in mora), não restaram comprovados, como devidamente demonstrado na decisão recorrida, pelo que
peço vênia para transcrever o seguinte trecho do meu pronunciamento:
“Para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento,
a lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus
boni juris (relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial) e
o periculum in mora (possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao
direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito).
A partir desse entendimento, pode-se inferir que o pleito referente
à liminar aponta, dentro deste juízo prelibativo, para inexistência da fumaça do bom direito, tendo em vista, que o impetrante não logrou comprovar
a relevância de suas afirmações, como se passa aqui a demonstrar.
Ab initio, cabe observar que o contrato de compra e venda que
teve por objeto o veículo semi-reboque em questão, foi entabulado entre
agravante e agravado, sendo que no pacto incluída uma cláusula de reserva
de domínio em favor daquela, ou seja, ao contrário do que afirma a recorrente, é evidente que a mesma figurou em um dos pólos da relação
obrigacional, não cabendo a afirmação de que a mesma serviu de mera
intermediária do negócio entre o agravado e a Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda. Tudo em conformidade com a cópia do contrato em
referência acostado às fls. 89 a 91 e declaração posterior à apreensão
policial datada de 15/12/2006 (fls. 97).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Assim, não há dúvida quanto à responsabilidade da agravada para
com o agravante.
Quanto à alegada regularidade da propriedade do veículo pela exproprietária Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda., que o teria
adquirido diretamente da fábrica, essa é irrelevante no presente caso,
posto que é fato que o veículo em questão foi apreendido por policiais, por
ter restrição por furto/roubo, no cadastro RENAVAM, conforme se vê do
Auto de Apresentação e Apreensão expedido pela autoridade policial (fls.
92) e da consulta ao DETRAN-SP realizada em 10/08/2006 (fls. 223).
No que tange à afirmação de que o veículo foi entregue ao agravado
sem qualquer adulteração no chassis, pelo que tal irregularidade teria sido
realizada quando o mesmo já estava sob a posse do agravado, tal colocação,
à aparência, soa como ilógica, posto que o mesmo comprou regularmente o
veículo da agravante (contrato de compra e venda às fls. 89 a 91), sendo,
pois, inexplicável que tentasse remarcar seu próprio veículo.
Ainda sobre a afirmada adulteração no chassis do semi-reboque,
cuja existência é questionada pela agravante, verifico que o instituto de
criminalística já exarou laudo, constante às fls. 98, o qual apresenta a
seguinte conclusão:
“Assim, ante o examinado e exposto, concluem os peritos afirmando que o veículo objeto do presente Laudo sofreu um processo de
regravação parcial envolvendo apenas um dos caracteres da numeração,
tratando-se do 6º caractere, onde foi assentado o dígito 4 (quatro) sobre o
dígito 2 (dois), dessa forma a gravação original 9AUF12830S1027046, ou
pelo menos parte dela, deu lugar àquela de teor 9AUF14830S1027046.”
Dessa forma, é aparentemente descabido o questionamento promovido pela agravante de um laudo lavrado por especialistas.
Por outro lado, o contrato de locação de um semi-reboque similar, firmado pelo agravado após a apreensão do veículo, está em valor em
muito superior à realidade mercadológica, conforme propostas de locação
às fls. 226 a 228, observo, dentro desse juízo prelibativo, que ao menos
três fatores podem contribuir para tal sensível diferença: a) a urgência do
agravado em providenciar um veículo substituto para o apreendido; b) a
provável diferença de preços entre a realidade do Estado de São Paulo e
esse torrão, já que lá, coração financeiro do país, certamente a oferta de
veículos desse porte é acentuadamente superior à nossa realidade, o que,
por certo, significa uma diminuição do preço do aluguel, consoante a regra
econômica primária de oferta/procura; c) a descrição do semi-reboque
constante nas propostas de locação, não parece exatamente igual a do
veículo em questão.
A agravante, ainda, defende a desnecessidade de locação do veículo pelo agravado, com base no fato desse possuir outro semi-reboque igual
ao apreendido. Ora, como consta dos autos, o agravado possui uma pequena empresa de transporte, pelo que, soa como óbvio, que se o mesmo
possuía dois semi-reboques idênticos, tal fato era determinado pela demanda da empresa, ou seja, na falta de um dos veículos, outro deveria ser
providenciado.
Feitas essas considerações pontuais, cabe verificar-se se houve
acerto no pronunciamento judicial de base, no que deferiu o pleito de
tutela antecipada.
Sobre os requisitos da antecipação de tutela, contidos no caput,
do art. 273, do CPC, leciona o respeitável mestre Humberto Theodor
Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil (vol. II, 40º ed.,
2006, pág. 681):
“A antecipação não é de ser prodigializada à base de simples
alegações à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se
em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente
documental. Terá, no entanto, de ser clara, evidente, portadora de grau
de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida
razoável.”
No mesmo sentir é o entendimento de Luiz Guilherme Marinone
e Sérgio Cruz Arenhart (em, Manual do Processo de Conhecimento, 5ª
ed., 2006, pág. 215), verbis:
“A denominada ‘prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz da
‘verossimilhança da alegação’, somente pode ser entendida como ‘prova
suficiente’ para o surgimento do verossímil, entendido como o não suficiente para a declaração da existência ou da inexistência do direito.”
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
19
Dessa forma, verifico, dentro desta análise preliminar, que, havia
sim, prova inequívoca da verossimilhança das alegações do agravado, que
autorizasse a concessão da antecipação de tutela, deferida pelo magistrado
a quo, senão vejamos:
a) o agravado provou que a compra do veículo foi efetuada junto
à agravante, por intermédio do contrato de compra e venda anexado às
fls. 89 a 91;
b) restou comprovada a apreensão do semi-reboque por policiais
da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículo desta Capital, Auto de Apresentação e Apreensão às fls 92;
c) a adulteração do chassis do veículo em tela foi reconhecida
pelo Instituto de Criminalística – ICRIM, consoante o laudo de fls. 98;
d) foi também atestada a realização de contrato de locação de
veículo substituto do apreendido, nos preços e condições alegadas pelo
agravado (fls. 96).
Quanto ao periculum in mora, esse resta evidenciado pela premente necessidade do agravado honrar os compromissos de sua empresa,
com a utilização do veículo em questão.
Em caso semelhante, assim decidiu o Tribunal de Alçada Cível
paulista:
““69007257 – RESPONSABILIDADE CIVIL – Compra e venda
- Veículo apreendido por ordem de autoridade policial - Numeração do
chassis adulterado - Equiparada à evicção, deve o alienante, ainda que de
boa-fé - Art. 1107, caput, do anterior CC - Desnecessidade de prévia
sentença o exercício do direito de evicção já que manifesta a perda de
posse do bem - Recursos improvidos. DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Alienações sucessivas - Veículo apreendido por ordem de autoridade policial
- Numeração do chassi que estava adulterada - Denunciação sucessiva,
prevista no art. 73 do CPC - Denunciado que deverá denunciar à lide as
pessoas referidas no art. 73 quando concorrerem as circunstâncias ventiladas no art. 70 do CPC - Proedência da ação principal e das ações secundárias de denunciação da lide, com a fixação em cada ação das verbas
honorárias provenientes da sucumbência - Resultado que se impunha Apelo do denunciado Rui desprovido. LEGITIMIDADE A AD CAUSAM
– Compra e venda - Evicção - Denunciações sucessivas - Denunciado
Nilson que tinha legitimidade para figurar no pólo passivo da denunciação
promovida por Marco Aurélio - Transferência da propriedade de veículos
automotores que se dá pela tradição - Veículo registrado em nome da
esposa do denunciado - Veículo vendido pelo denunciado - Denunciado que
não podia ser excluído do pólo passivo da denunciação - Recurso improvido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – Cerceamento de defesa Prolator da sentença que tinha em mãos os elementos necessários para
apreciar os argumentos desenvolvidos no processo - Prova documental
existente que era suficiente - Denunciado Nilson que, em sua contestação,
não protestou, ainda que genericamente, pela realização de qualquer prova
- Inocorrência de nulidade da sentença, nem de ofensa ao art. 330, I do
CPC - Apelo do denunciado Nilson desprovido.” (1º TACSP – Ap 08785439 – (57869) – Marília – 4ª C. – Rel. Juiz José Marcos Marrone – J.
01.12.2004) JCCB.1107 JCPC.73 JCPC.70 JCPC.330 JCPC.330.I (sem
grifos no original)
Considerando, pois, que a apreensão de veículo com chassis adulterado, equipara-se à evicção, em seus efeitos, trago à baila a conceituação
legal do instituto, inscrita no art. 447, do Código Civil:
“Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela
evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em
hasta pública.”
Comentando o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria Nery Andrade (em, Código Civil Comentado, 4ª ed., 2006, pág.
432), lecionam:
“A evicção ocorre objetivamente, independente de da boa ou
má-fé das partes contratantes. Restou superado o conceito anterior
(CC/1916 1.170 e 1.171), haurido da tradição romana e da etiologia do
verbo latino evincere, que significa ‘ser vencido em juízo’. Hoje, nos
termos da norma ora comentada, a perda pode ocorrer tanto em virtude de sentença judicial como de decisão administrativa, que acarreta a
perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa, atribuindo-a a terceiro.”
20
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
Ainda, quanto à análise dos efeitos da evicção, verifico que o
inciso II, do art. 450, do CC, prevê, de forma expressa, o dever do alienante
de pagar ao adquirente todos os prejuízos decorrentes da evicção:
“Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto,
além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos
que diretamente resultarem da evicção;”
Desse modo, dentro deste exame prelibativo, reconheço o acerto
da decisão do julgado de primeiro grau, no que deferiu o pedido de antecipação de tutela ao agravado, e, por via de conseqüência, não verifico a
presença de fumaça do bom direito que autorize a concessão do efeito
suspensivo ao presente agravo.
Com relação às demais teses aduzidas na peça recursal, reservome a apreciá-las em sede meritória, posto que julgo suficiente o exame
supra exposto para a análise do presente pedido de efeito suspensivo.
Com essas considerações, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO.”
Portanto, não vejo nos argumentos ofertados pelos agravantes,
razões que me levem a reconsiderar a minha decisão, de maneira que
INDEFIRO o presente agravo, mantendo o despacho de fls. 244 a 253.
Publique-se. Cumpra-se.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 16 de maio de 2007.
Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 025392-2006 (1ª Vara de Açailândia)
APELANTES: Dimas Luiz da Silva e S/M Maria Luciane dos
Martires Silva
ADVOGADA: Arcione Lima Magalhães
APELADO: Município de Açailândia
PROCURADORA: Joseane Nunes Belo de Lima Carvalho
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Em decorrência do pronunciamento da PGJ (fl. 117), pugnando
pela remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para apreciar o
pedido incidental de assistência judiciária (fl. 112), e por entender que,
após a distribuição do recurso, tal atribuição passa a ser do relator do
feito, conforme preceitua o art. 258, IV, do Regimento, passo a apreciar
o requerimento em questão, oportunidade em que, pela presunção –
relativa – de veracidade da declaração de hipossuficiência dos apelantes,
defiro o pedido.
Intimem-se, inclusive para que o apelado, que já conta com procurador constituído nos autos (fls. 99-101), possa, assim querendo, exercer o princípio constitucional do contraditório, até mesmo para contraarrazoar o apelo.
A seguir, com ou sem pronunciamento do apelado, retornem os
autos à PGJ.
São Luís, 16 de maio de 2007.
Des. Stélio Muniz
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 2.175/2007 — SÃO LUÍS
Embargante: Estado do Maranhão
Procurador: Rogério Belo Pires Matos
Agravado: NBR Empreendimentos Ltda.
Advogados: Francisco Coutinho Chaves, Érika Gadelha Muniz e
Ivson Coelho
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO
1. Suma do recurso
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do
Maranhão, em face de minha decisão de fls. 53 a 60, com a qual antecipei
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a tutela recursal pretendida no agravo interposto por NBR Empreendimentos Ltda., que buscou impugnar a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que, nos autos da
demanda para restabelecimento de inscrição estadual no cadastro do ICMS
da Secretaria de Estado da Fazenda/SEFAZ, proposta contra o Estado do
Maranhão, ora embargante, indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob a
justificativa da ausência dos pressupostos legais.
Preliminarmente, defende o embargante (fls. 80 a 85) o cabimento dos declaratórios na espécie, isto é, contra decisão interlocutória,
amealhando, para corroborar, inúmeros julgados e entendimento doutrinário nesse sentido.
No mérito, aponta a existência de contradição, porque a decisão
embargada considera, em diversas passagens, que a agravante não é contribuinte do ICMS, não devendo sujeitar-se à cobrança desse tributo, mas,
contraditoriamente, reconheceu seu direito a ter sua inscrição estadual
restabelecida.
Assevera que, das duas uma: ou se reconhece que a agravante é
contribuinte do ICMS e por isso deve ter restabelecida sua inscrição, ou
não se reconhece sua sujeição ao ICMS, e por isso não deve continuar
inscrita no CAD-ICMS.
Conclui pedindo o recebimento e processamento de seus embargos, para que reste sanada a contradição indicada.
É a suma dos declaratórios.
2. Preliminar de cabimento
Primeiramente, concordo que os embargos de declaração são
oponíveis contra qualquer decisão judicial.
Esse é o magistério de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA (in
Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 13a ed., Rio de Janeiro,
Forense, 2006, p. 552):
qualquer decisão judicial comporta embargos de declaração: é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a
omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a
possibilidade prática de cumpri-lo.
A jurisprudência caminha nessa mesma direção:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVO. ART. 165 DO CPC NÃO PREQUESTIONADO.
SÚMULA 211/STJ.
1. Aplica-se o enunciado da Súmula 211/STJ se, não obstante a
oposição de embargos declaratórios, o Tribunal deixa de manifestar-se
especificamente sobre a tese defendida.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis embargos
declaratórios contra qualquer decisão judicial (grifei), ficando, conseqüentemente, interrompido o prazo para interposição de outros recursos, exceto
se aviados intempestivamente (art. 538 do CPC).
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
(REsp 768.526/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2a Turma, j.
em 20.03.2007, DJU de 11.04.2007, p. 230)
Logo, conheço destes declaratórios.
3. Mérito
O embargante, ao que parece, não leu a decisão com a atenção devida.
Ali está claro que a empresa NBR Empreendimentos Ltda., ora
embargada, “é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada,
cujos objetos são a compra e venda de imóveis, a incorporação imobiliária
e a construção de imóveis destinados a venda, fazendo a aquisição, para o
desenvolvimento de suas atividades, de materiais empregados unicamente
em construções, a maior parte oriunda de outros Estados da Federação,
bens esses que, frisa, não destina à comercialização, pois os utiliza como
insumos em suas obras” (fls. 53).
Essas atividades, conforme explicitei em minha decisão, ora convertem a agravante em contribuinte do ICMS, a ser exigido pelo Estado do
Maranhão, aqui embargante, ora não determinam a incidência desse imposto, como é o caso da aquisição de mercadorias, a maior parte proveniente de outros Estados, para utilização como insumos em suas obras,
justamente a hipótese que o agravante insiste em caracterizar como sujeita a cobrança do diferencial entre a alíquota interestadual e a alíquota
interna do ICMS.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A agravante, portanto, exerce atividade mista. Ora adquire
mercadorias e as utiliza como insumos em suas obras. Ora produz bens
e com eles pratica atos de mercancia diversos de sua real atividade,
como a pura venda desses bens a terceiros. Nestas há incidência de
ICMS. Naquelas, não.
Nessa esteira, a baixa de ofício da inscrição da agravante no
cadastro geral de contribuintes impediu o exercício de parte das atividades
que lhe são próprias, o que afronta a garantia constitucional do livre
exercício do trabalho (CF, art. 5o, inc. XIII).
A atitude do Estado ao cancelar a inscrição estadual da empresa
revelou-se açodada e arbitrária, motivada não porque a agravante não
seria contribuinte do ICMS, mas como sanção pela obtenção, na Justiça,
do direito de não pagar o diferencial de alíquotas.
A contradição apontada nos embargos não existe. Os declaratórios
são infundados.
4. Quadra final
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
P. Int.
São Luís, 17 de maio de 2007.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 5422-2007 – SÃO LUÍS.
Embargante: EMARHP – Empresa Maranhense de Administração
de Recursos
Humanos e Negócios Públicos.
Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros.
Embargada: Softel Consultoria e Sistemas S/C Ltda.
Advogados: José Alencar de Oliveira e outros.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes opostos por EMARHP – Empresa Maranhense de Administração de Recursos
Humanos e Negócios Públicos em face da decisão monocrática proferida
por esta relatoria às fls. 503/506, que negou seguimento ao agravo de
instrumento nº 18.753/2006, nos termos do art. 557, caput, do CPC,
tendo em vista a inobservância da determinação contida no art. 526 do
CPC, bem como a ausência de legitimidade e interesse da ora embargante
para recorrer.
Alega ter a recorrida colacionado certidão sabidamente falsa, posto
que formulada com indução a erro pela Secretária Judicial da 5ª Vara da
Fazenda Pública desta Capital, onde tramita a ação de execução n° 4.054/
1997, movida pela embargada, cujo teor atestava que a agravante/
embargante, quando da juntada da cópia do agravo de instrumento aos
autos do processo originário, teria deixado de juntar a relação de documentos que instruíram o agravo guerreado, o que de forma alguma seria
condizente com a realidade.
Aduz que foram cumpridas todas as exigências contidas no art.
526, do CPC, conforme nova certidão juntada aos presentes embargos,
tendo sido este relator induzido a erro (erro in procedendo) pela embargada,
quanto ao conteúdo da jurisdição.
Suscita omissão quanto à suposta ilegitimidade ativa da mesma,
sob o argumento de que não há como se negar sua legitimidade para
interpor o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que autorizou o levantamento das quantias seqüestradas na conta geral do Estado do
Maranhão, vez que a referida verba, segundo afirma, seria destinada ao
custeio da agravante/embargante.
Assenta que o levantamento de quantias da conta geral do
Estado do Maranhão consubstancia-se em matéria de ordem pública,
devendo ser conhecida de ofício pelo julgador, e por esse motivo, não
há que se negar seguimento ao recurso sob a pecha de suposta ilegitimidade ativa.
Defende o cabimento dos presentes embargos com o fito de
elucidar equívocos explícitos advindos de premissa equivocada.
Requer, neste viés, a aplicação do efeito modificativo aos presentes embargos e o provimento recursal vindicado.
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
21
À fl. 605, determinei a intimação da embargada para apresentar
resposta aos termos dos embargos, em homenagem ao contraditório e à
ampla defesa.
Contra-razões de fls. 609/634, onde a embargada rebate os argumentos da embargante, sustentando o descumprimento do art. 526 do
CPC, vez que, na cópia da petição de notícia do agravo ao juízo a quo,
não consta inserta no seu bojo a relação de documentos, conforme fls.
521 e 522.
Assegura que tampouco no corpo da própria petição de agravo de
instrumento acha-se dita “relação de documentos”, tendo em vista que a
embargante, apenas nas fls. 07 e 08, junta os documentos necessários à
propositura do agravo.
Garante que, conforme se infere, detidamente, da certidão ora
anexada ao presente caso, acha-se mencionado, no corpo da petição do
agravo n° 18.753/2006, a juntada dos documentos que são indispensáveis
à propositura do recurso de agravo de instrumento – como determinado
no art. 525, do CPC – e que tais documentos são diversos dos que instruíram o recurso, posto que a embargante não se limitou a juntar somente
aqueles ao agravo, descumprindo o art. 526 do CPC quando deixou de
juntar a relação de todos os documentos que instruíram o recurso.
Argumenta que, tendo a parte recorrente juntado documentos ao
recurso, deveria informar ao juízo de base quais documentos juntou e, em
sendo cópias do processo, deveria indicar que o agravo interposto foi
acompanhado de cópias de tais e quais folhas.
Assevera que o mencionado procedimento deve ser feito para que
o juízo de base tenha conhecimento de todos os termos do agravo interposto possa exercer, com lucidez, o juízo de retratação, caso entenda.
Diz que a atitude da embargante é atentatória à ética, posto que,
esta sim, solicitou uma certidão cujo teor não reflete a verdade, tendo
induzido em erro a serventuária da Justiça, pois a simples menção de juntar
no agravo os documentos necessários para a sua interposição não se
confunde com a relação de documentos que o art. 526 do CPC alude e
exige a juntada nos autos do processo originário, a fim de dar conhecimento ao magistrado de base da interposição do recurso e conhecimento das
peças que o instruíram.
Quanto ao segundo argumento, assegura que falece interesse e
legitimidade da ora embargante, posto que não houve prejuízo algum a ser
suportado pela parte recorrente, bem como pelo fato de a mesma não ter
autorização para atuar em nome de outrem, não podendo, pois, assumir
esse papel sem prévia autorização ou disposição legal para tanto.
Defende o descabimento dos presentes embargos, vez que ausentes os vícios do art. 535 do CPC, e que os mesmos possuem índole meramente protelatória, cuja intenção é, tão-somente, criar obstáculo ao desenvolvimento regular do processo.
Requer, por fim, o não cabimento dos presentes embargos e a
aplicação de multa punitiva pelo manifesto caráter protelatório dos mesmos, nos termos dos arts. 14, 17, 538, parágrafo único, 557, §2º, todos do
Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo a decidir.
De fato, não assiste razão à embargante.
Restou claro no comando embargado que a falta de interesse e
legitimidade da ora embargante se deve ao fato de que somente o Estado
do Maranhão poderia argüir prejuízo decorrente da decisão agravada, não
cabendo à ora recorrente defender esfera jurídica patrimonial de pessoa
alheia, até porque o Estado do Maranhão é dotado de órgão de representação próprio, com prerrogativas processuais que satisfatoriamente permitiriam a proteção de seus interesses.
Quanto ao suposto cumprimento do art. 526 do CPC, tenho não
merecer guarida as alegações da ora embargante, posto que, conforme se
verifica às fls. 521 e 522 dos presentes autos, não consta na petição de
notícia ao juízo de base a relação dos documentos que instruíram o recurso
de agravo de instrumento 18.753/2006, de acordo com o que determina a
regra supracitada.
Embora a embargante tenha juntado nova certidão, de fl. 604,
esta apenas ratifica o que acima mencionado, posto que a mesma, somente na peça de interposição do agravo de instrumento, relaciona os docu-
22
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
mentos necessários à sua interposição, cumprindo, portanto, a regra do
art. 525 do CPC, diferentemente do exigido pelo art. 526 do mesmo
diploma legal.
Em síntese de tais argumentações, depreende-se que não existe
qualquer contradição, omissão ou obscuridade no decisum, limitandose a embargante a reiterar argumentos alheios ao disposto no art. 535
do CPC.
Por corolário, a recorrente não pode se valer dos presentes embargos para rediscutir questões já devidamente decididas. Neste sentido,
ainda entendo que a parte embargante vem abusando do seu direito de
defesa, na medida em que o presente recurso é manifestamente infundado.
Ora, a parte, indubitavelmente, pretendia a reforma do comando
embargado, não o seu esclarecimento ou integração. Assim, declaro o
caráter protelatório destes aclaratórios.
Por todo exposto, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses
previstas no art. 535 do CPC, rejeito os presentes declaratórios.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, imponho à embargante a multa de 1% (um por cento) sobre
o valor da causa, devidamente corrigido, a ser revestido em favor da
embargada, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.
Publique-se.
São Luís, 11 de maio de 2007.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
RELATOR
AGRAVO REGIMENTAL N.º 1.791/2007
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin
AGRAVADO: MOISÉS SILVA SANTOS
Advogados: Hilberto Luís Leal Evangelista, Luís Evangelista de
Sousa, Girlane Maria Lima Cassiano, Hilvanndeth Leal
Evangelista.
COMARCA: SÃO LUÍS.
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar,
impetrado por MOISÉS SILVA SANTOS, contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO DO MARANHÃO.
O impetrante aduz que inscreveu-se no certame para seleção de
candidatos ao concurso de formação de soldados da polícia militar do
Estado do Maranhão (edital 001/2006). Afirma ter prestado as provas
relativas à primeira etapa obtendo a 243 (ducentésima quadragésima terceira) posição, estando, portanto, habilitado para ser convocado para a
segunda etapa, qual seja, o exame médico e odontológico. Conforme
alega, realizou todos os exames previstos em edital e que em nenhum
constava qualquer anomalia, contudo fora considerado inapto para prosseguir no certame.
Destaca que a autoridade apontada como coatora não justificou
seu ato ao desclassifica-lo, e que a única resposta que obteve, segundo
afirma, foi que estava inapto para desempenhar as atividades que a função
de soldado da PM exigia.
O impetrante traz à baila o fato de ser portador de uma escoliose,
mas que tal fato não impede o exercício de suas funções, conforme laudo
médico às fls. 19, expedido pelo médico ortopedista Dr. Lívio Parente
CRM 213-PI. Ressalta ainda que não consta no edital qualquer parâmetro
ou limite dentro do qual o candidato poderia ser considerado apto ou
inapto ao exercício de suas funções.
Inconformado com o ato que o excluiu do concurso, impetrou o
presente Mandamus com o fim de que a segurança seja concedida em sede
de liminar e que desta forma o seu direito seja reconhecido. Assim o
impetrante requer, in verbis:
“a) A concessão da medida liminar pleiteada, sem audiência da
parte adversa, determinando ao impetrado que permita ao impetrante a
participar da próxima etapa do concurso, no caso a avaliação dos exames
físicos, para que o impetrante exerça plenamente o seu direito à liberdade
ao exercício da profissão;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
b) Que seja notificado o Impetrado para prestarem informações
no decênio legal, se desejarem, bem como o Presidente da Comissão
Organizadora do Concurso de Soldado da Polícia Militar do Maranhão,
este na qualidade de Litisconsórcio passivo necessário, nos termos do
artigo 47 do Código de Processo Civil Brasileiro;
c) Seja intimado o Ministério Público, se necessário for;
d) A procedência do presente writ, no mérito, condenando a
autoridade coatora no sentido repressivo e preventivo, para que cumpra
os ditames legais supra-específicados e permita que o impetrante participe
de todas as etapas do concurso, desde que o mesmo venha a ser aprovado,
e no caso de uma eventual eliminação que sejam representadas as notas e
os motivos que desencadearam a eliminação”.
Às fls. 61 / 63, a medida liminar foi concedida com o fim de
determinar que a autoridade coatora convocasse o impetrante para participar da etapa seguinte do concurso, qual seja os exames físicos.
O impetrado, às fls. 66 / 73, interpôs Agravo Regimental,
inconformado com a decisão que concedeu a liminar.
Era o que merecia ser relatado. Passo à decisão.
Em que pesem os argumentos expendidos pelo agravante, verifico, de plano, que não estão preenchidos os requisitos necessários para o
conhecimento deste recurso, razão pela qual não vislumbro a possibilidade
de adentrar no mérito da questão, consoante passo a expor.
Em se tratando de agravo regimental contra decisão que deferiu
medida liminar em ação mandamental, a pretensão inserta no presente
recurso encontra óbice na Súmula n.º 622 do Supremo Tribunal Federal,
sendo cabível a transcrição do referido enunciado:
“622. Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que
concede ou indefere liminar em mandado de segurança.”
Com efeito, a vontade do legislador foi desobstruir as vias recursais,
posto que a quantidade de recursos dispostos na legislação tornava inviável
uma célere prestação jurisdicional. Nesse passo os tribunais pátrios têm se
posicionado.
A Suprema Corte, através de julgados recentes, vem reafirmando
seu posicionamento, senão vejamos:
“MS-AgR 25118 / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO
MANDADO DE SEGURANÇA. Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Julgamento: 23/02/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJ 01-04-2005 PP-00006. EMENT VOL-02185-02 PP-00289.
LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 161-164. Parte(s). AGTE.(S) : LANA
MARIA FONTES REGUEIRA E OUTRO (A/S). ADVDO.(A/S) : JOSÉ
MIRANDA DE SIQUEIRA. AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADVDO.(A/S) : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO. AGDO.(A/
S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. LIT.PAS.(A/S) : GUILHERME COUTO CASTRO. ADVDO.(A/S)
: SIMONE KATSUREN NAKASATO. LIT.PAS.(A/S) : ABEL FERNANDES GOMES. ADVDO.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA.
LIT.PAS.(A/S) : LILIANE DO ESPÍRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA. ADVDO.(A/S) : JOSÉ MILTON FERREIRA. EMENTA: Agravo
regimental contra decisão que concede ou indefere liminar em mandado de
segurança: descabimento (Súmula 622). O Tribunal, por maioria, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do relator, vencido o
Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 23.02.2005. Indexação - DESCABIMENTO, AGRAVO
REGIMENTAL, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO, RELATOR, DEFERIMENTO, INDEFERIMENTO, PEDIDO, LIMINAR, MANDADO DE SEGURANÇA. - (VOTO VENCIDO), (MIN. MARCO AURÉLIO), CABIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, DECISÃO MONOCRÁTICA, RELATOR,
PEDIDO, LIMINAR, MANDADO DE SEGURANÇA, CARÁTER, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Legislação LEG-FED SUM-000622 (STF).
O Superior Tribunal de Justiça tem corroborado com o
posicionamento do Supremo, conforme sua melhor jurisprudência:
Processo AgRg no MS 11444 / DF ; AGRAVO REGIMENTAL
NO MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0026941-0 Relator(a) Ministro PAULO MEDINA (1121) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento 24/05/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 02.08.2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
p. 223 Ementa. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERE MEDIDA
LIMINAR - SÚMULA 622 STF - NÃO CABIMENTO.
1. Não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que
defere ou indefere medida liminar em mandado de segurança. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves,
Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Laurita Vaz.
AgRg no MS 9972 / DF ; AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0129532-8. Relator(a) Ministro HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA (1127) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento 26/10/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09.11.2005
p. 136 Ementa. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 522 DO CPC. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. LEI N. 1.533/51. SUMARIEDADE DO RITO. SÚMULA N. 622/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A Lei n. 1.533/51 não prevê a hipótese de cabimento de
agravo contra decisão que aprecia pedido de liminar.
2. A sumariedade do rito do mandado de segurança não condiz
com a possibilidade de interposição de recurso contra decisão interlocutória.
3. “Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança” (Súmula n. 622/STF).
4. Agravo não conhecido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Votaram com o Relator os Srs. Ministros ARNALDO ESTEVES LIMA,
NILSON NAVES, FELIX FISCHER, PAULO GALLOTTI e PAULO
MEDINA. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros HAMILTON
CARVALHIDO e LAURITA VAZ. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
GILSON DIPP.
Processo AgRg no MS 10085 / DF ; AGRAVO REGIMENTAL
NO MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0158447-1. Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112). Órgão Julgador S3 - TERCEIRA
SEÇÃO. Data do Julgamento 09/03/2005. Data da Publicação/Fonte DJ
01.08.2005 p. 317 Ementa. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO.
1. “Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que
concede ou indefere liminar em mandado de segurança.” (Súmula do STF,
Enunciado nº 622).
2. Agravo regimental não conhecido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o
Relator os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, José Arnaldo da Fonseca e Gilson
Dipp. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina.
Processo: AgRg no AgRg no Ag 649098 / PE ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2004/0184465-0. Ementa. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO
DE LIMINAR. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 622 DO STF. IMPOSSIBILIDADE.
“1. A Lei n. 1.533/51 não prevê a hipótese de cabimento de
agravo contra decisão que aprecia pedido de liminar.
2. A sumariedade do rito do mandado de segurança não condiz
com a possibilidade de interposição de recurso contra decisão interlocutória.
3. “Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que
concede ou indefere liminar em mandado de segurança” (Súmula n. 622/
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
23
STF).” (AgRg no MS 9972/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, DJ
09.11.2005).
4. Agravo regimental improvido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nilson Naves, Paulo Gallotti e Paulo Medina votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.”
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem
decidido, in verbis:
EMENTA: Agravo Regimental - Mandado de Segurança Descabimento. Não cabe agravo regimental contra decisão do Relator que
concede ou indefere liminar em mandado de segurança, conforme enunciado da Súmula 622 do STF. Agravo não conhecido. AGRAVO REGIMENTAL N° 1.0000.06.439461-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): HELDER AVALONE COELHO COTRIM E
OUTRO(A)(S) - AGRAVADO(A)(S): PRESIDENTE TRIBUNAL JUSTIÇA MINAS GERAIS, DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE PRESIDENTE TJMG - RELATOR: EXMO. SR. DES. CLÁUDIO COSTA.
ACÓRDÃO: Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO. Belo Horizonte, 09 de agosto de 2006. DES. CLÁUDIO COSTA – Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO. Helder Avalone Coelho Cotrim, Vanda Lúcia Carneiro, Simone Pereira de Souza Lacerda, Nilton Bento Fonseca, Fernando
Antônio Mendes de Faria e Danilo Martins interpõem AGRAVO REGIMENTAL às fls. 159/168 em razão da decisão de fls. 148/151, argumentando, em síntese, que o ato de dispensa, nos termos do art. 108 do ADCT
da CE/89, somente poderia ser regulamentado por Lei Complementar e
com base na teoria do fato consumado e do princípio da legalidade e
segurança jurídica, postulam a retratação do despacho por mim prolatado
ou, em sua manutenção, para levar o agravo a julgamento pela Corte
Superior.
Tenho que a hipótese é de não conhecimento do agravo regimental, posto que claramente inadmissível.
Com efeito, a interposição do chamado agravo regimental contra
decisão do Relator que, em Mandado de Segurança de competência originária, concede ou nega liminar, não encontra qualquer previsão legal, não
se enquadrando, portanto, nas hipóteses definidas no RITJMG, que sempre faz referência à legislação processual, ao tratar desta modalidade de
recurso.
A matéria já é, inclusive, objeto da Súmula nº 622 do STF, que
assim enuncia: “Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que
concede ou indefere liminar em mandado de segurança.”
Por tais fundamentos, sendo clara a inadmissibilidade do recurso,
não conheço do agravo regimental. É como voto.
O SR. DES. ISALINO LISBÔA: VOTO. De acordo.
O SR. DES. SÉRGIO RESENDE: VOTO. De acordo. O SR. DES.
REYNALDO XIMENES CARNEIRO: VOTO. De acordo.
O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO. De acordo.
O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: VOTO. De acordo.
O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: VOTO. De acordo.
O SR. DES. KILDARE CARVALHO: VOTO. De acordo.
O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA: VOTO. Verifica-se dos autos deste AGRAVO REGIMENTAL que os impetrantes pleiteiam a reconsideração da decisão proferida pelo ilustre Des. CLÁUDIO
COSTA, que indeferiu a liminar por eles postulada em MANDADO DE
SEGURANÇA que estão a impetrar em face de ato praticado pelo
DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE-PRESIDENTE, por
entenderem ter restado comprovados os pressupostos para o seu deferimento, isto é, o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”.
Diz o Regimento Interno desta colenda Casa de Justiça,
notadamente em seu art. 329, expressamente, que:
24
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
“Art. 329. Das decisões proferidas em processos jurisdicionais
pelo Presidente ou pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal, bem como
pelo Relator do feito, caberá agravo, na forma da lei processual”.
Ocorre, porém, que nem a Lei nº 1.533/1951 (Lei do Mandado de
Segurança), se refere à possibilidade de utilização do Regimental para
combater a decisão questionada e, muito menos, o Código de Processo
Civil, legislação subsidiária àquela Lei.
Poder-se-ia argumentar que teria aplicação, à espécie, o contido
no art. 333 do mesmo Regimento, que prevê a possibilidade de interposição
de Agravo Regimental em face de decisão do Relator, “in verbis”:
“Art. 333. Interpõe-se o agravo para a Corte Superior, para
grupo de câmara ou para câmara isolada, conforme o caso, nos termos da
lei e deste Regimento”.
Constata-se que a Lei processual não dispõe sobre ele e tampouco
o mesmo Regimento menciona em que hipótese tal recurso terá lugar,
tornando-se norma em branco ou sem efeito prático, acrescido, ainda, da
circunstância de que a decisão hostilizada não é teratológica.
Entendo, portanto, ser incabível a utilização do Regimental
em sede de Ação Mandamental, por ausência de sustentáculo legal,
matéria, aliás, já pacificada pelo eg. Supremo Tribunal Federal,
guardião do exato cumprimento da Constituição Federal que, pondo
fim a possíveis divergências, editou a Súmula nº 622, de 24.09.2003,
publicada no “DJU” de 09.10.2003, cujo verbete encontra-se assim
redigido:
“Súmula nº 622. Não cabe agravo regimental contra decisão do
Relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança”.
Na esteira do enunciado, o colendo Superior Tribunal de Justiça e
este mesmo Sodalício têm adotado como pertinente a referida Súmula, e
assim já decidiram, como se constata dos arestos adiante colacionados:
“MANDADO DE SEGURANÇA, AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 1.533/51.
SUMARIEDADE DO RITO. SÚMULA Nº 622/STF. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. A Lei nº 1.533/51 não prevê a hipótese de cabimento de
agravo contra decisão que aprecia pedido de liminar.
2. A sumariedade do rito do mandado de segurança não condiz
com a possibilidade de interposição de recurso contra decisão interlocutória.
3. “Não cabe agravo regimental contra decisão do Relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança” (Súmula nº 622/STF).
4. Agravo “não conhecido” (STJ - 3ª Seção, AGRMS nº 8.753/
DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, j 23.06.2004, “DJ”
06.09.2004, p. 163).
“AGRAVO REGIMENTAL. Nos termos da Súmula nº 622 do
STF, não cabe Agravo Regimental contra o despacho do Relator, que
defere ou indefere liminar, em Mandado de Segurança” (TJMG - 1º Grupo
de Câmara Cível, Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº
1.0000.04.408722-9/001, Comarca de Belo Horizonte, Rel. Des. JARBAS
LADEIRA, j. 04.08.2004, “DJ” 03.09.2004).
Ainda na seção desta Corte Superior realizada no dia 13.10.2004,
em voto proferido pelo insigne Des. ANTÔNIO HÉLIO SILVA, não se
conheceu do Agravo Regimental nº 1.0000.04.412322-2/001, cujo respectivo acórdão resultou na lavratura da seguinte ementa:
“Indeferimento de liminar em mandado de segurança - agravo
regimental - ausência de previsão na lei processual e no regimento interno
- recurso não conhecido”.
Também foi a posição que adotei quando do julgamento de idêntico recurso, notadamente, dentre outros, o de nº 1.0000.05.430340-9/
001, ocorrido 08.02.2006, de minha Relatoria, cujo respectivo acórdão
resultou na lavratura da ementa adiante transcrita:
“AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DE LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE DE SEU AVIAMENTO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
Nº 622 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Não se mostra adequado o aviamento de Regimental em face de
decisão indeferitória de liminar postulada em autos de Ação Mandamental”.
Com tais considerações, não conheço do Agravo Regimental
manejado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O SR. DES. JARBAS LADEIRA: VOTO. De acordo.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA: VOTO. De acordo.
O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO. De acordo.
O SR. DES. GUDESTEU BIBER: VOTO. De acordo.
O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: VOTO. De acordo.
O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES: VOTO.
De acordo.
A SRª. DESª. JANE SILVA: VOTO. De acordo.
O SR. DES. ALVIM SOARES: VOTO. De acordo.
O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL: VOTO. De acordo.
O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS: VOTO. De
acordo.
SÚMULA : NÃO CONHECERAM. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
AGRAVO REGIMENTAL N° 1.0000.06.439463-8/001 NO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.06.439463-8/000 - COMARCA
DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MARIA JOSÉ SOARES DO
NASCIMENTO DINIZ E SILVA E OUTRO(A)(S) - AGRAVADO(A)(S):
PRESIDENTE
TRIBUNAL
JUSTIÇA
MINAS
GERAIS,
DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE PRESIDENTE TJMG - RELATOR:
EXMO. SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA. ACÓRDÃO. Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da
ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NÃO CONHECER,
VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ALMEIDA MELO, JOSÉ FRANCISCO BUENO, CÉLIO CÉSAR PADUANI, HYPARCO IMMESI, JANE
SILVA, FERNANDO BRÁULIO E NEPOMUCENO SILVA. Belo Horizonte, 27 de setembro de 2006. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA
– Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
O SR. DES. DORIVAL GUIMARÂES PEREIRA: VOTO. MARIA JOSÉ SOARES DO NASCIMENTO DINIZ E SILVA e outros,
inconformados com a decisão prolatada às fls. 72/73-TJ, proferida nestes
autos de MANDADO DE SEGURANÇA por eles impetrado em face de
ato do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA e, ainda, do DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DESTE MESMO EG. SODALÍCIO, que indeferiu a liminar postulada, socorre-se a este AGRAVO REGIMENTAL, com pretensão de sua
retratação ou, acaso assim não seja o entendimento deste Relator, a sua
submissão “à Turma competente” (fls. 78-TJ) para seu correspondente
julgamento, sustentando, para tanto, que se encontravam presentes os
pressupostos para o seu deferimento, posto que possuem direito à estabilidade em relação aos cargos (função pública) que ocupavam perante a
Justiça Estadual, tudo consoante as argumentações desenvolvidas nas razões de fls. 78/87-TJ.
Ao indeferir a liminar pretendida, sustentei, no despacho
hostilizado, que:
“Não se pode duvidar, segundo lição do saudoso Mestre HELY
LOPES MEIRELLES, “devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja,
a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier
a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in
mora” (“in” “Mandado de Segurança”, Malheiros Editores, 19ª ed., São
Paulo, 1998, p. 69).
Também é do saudoso Mestre, o entendimento de que havendo a
presença concomitante dos requisitos legais:
“A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora
do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus
pressupostos como, também não deve ser concedida quando ausentes os
requisitos de sua admissibilidade” (op. cit., p. 69/70).
Ocorre, porém que, “in casu”, não antevejo no processado os
indispensáveis requisitos para o seu deferimento, porquanto, o art. 108 do
ADCT incorre nos mesmos vícios dos art. 105 e 106 do ADCT, que,
inclusive, já foram reconhecidos por inconstitucionais, pela colenda Corte Superior deste Sodalício, em Incidente de Inconstitucionalidade.
Ora, o determinado no art. 108 do ADCT à Constituição Mineira
fere, flagrantemente, o disposto no art. 41, § 1º, da Carta Magna,
notadamente, porque apenas ao servidor estável, nomeado para cargo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
efetivo é que haverá critérios para a sua exoneração, portanto, se os
detentores de função pública não detém estabilidade, podem ser dispensáveis “ad nutum”, escusado qualquer tipo de norma que estabeleça formas
para aludida dispensa” (“litteris”, fls. 72/73-TJ).
E conclui:
“Assim, ausente o “fumus boni iuris” capaz de sustentar o pleito
liminar, previsto no art. 7º, II da Lei nº 1.533/1951, a concessão da
segurança somente poderá ser analisada quando do julgamento do “meritum”
desta impetração.
Diante disto, indefiro o pedido de liminar formulado pelos
Impetrantes, determinando a notificação das dignas Autoridades Impetradas
para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações que julgarem
cabíveis” (idem, fls. 73-TJ).
De fato, não vejo razão para modificar o entendimento exarado
no referido “decisum”, uma vez que, como salientado, não se fizeram
presentes os requisitos, tanto do “fumus boni iuris”, como também do
“periculum in mora” para o deferimento da liminar vergastada.
Mas, em verdade, a questão crucial a ser enfocada é que os dispositivos do Regimento Interno desta colenda Casa de Justiça, notadamente
seu art. 329, diz, expressamente, que:
“Art. 329. Das decisões proferidas em processos jurisdicionais
pelo Presidente ou pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal, bem como
pelo relator do feito, caberá agravo, na forma da lei processual”.
Ocorre, porém, que nem a Lei nº 1.533/1951 (Lei do Mandado de
Segurança), se refere à possibilidade de utilização do Regimental para
combater a decisão questionada e, muito menos, o Código de Processo
Civil, legislação subsidiária àquela Lei.
Poder-se-ia argumentar que teria aplicação, à espécie, o contido
no art. 333 do mesmo Regimento, que prevê a possibilidade de interposição
de Agravo Regimental em face de decisão do Relator, “in verbis”:
“Art. 333. Interpõe-se o agravo para a Corte Superior, para
grupo de câmaras ou para câmara isolada, conforme o caso, nos termos da
lei e deste Regimento”.
Constata-se que a Lei processual não dispõe sobre ele e tampouco
o mesmo Regimento menciona em que hipótese tal recurso terá lugar,
tornando-se norma em branco ou sem efeito prático, acrescido, ainda, da
circunstância de que a decisão hostilizada não é teratológica.
Como se não bastasse, seria até mesmo o caso de não se dar
seguimento ao recurso, visto que dispõe o art. 557 do CPC, que:
“Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior”.
Entretanto, diante do que regula o recurso, que, em verdade, é
interposto para a Corte Superior, não resta a este Relator senão obedecer
os comandos inseridos nos arts. 333 e 334, e seus incisos do mesmo
Regimento.
E o faço para, em primeiro lugar, entender como incabível a
utilização do Regimental em sede de Mandado de Segurança, por ausência
de sustentáculo legal, matéria, aliás, já pacificada pelo eg. Supremo Tribunal Federal, guardião do exato cumprimento da Constituição Federal que,
pondo fim a possíveis divergências, editou a Súmula nº 622, de 24.09.2003,
publicada no “DJU” de 09.10.2003, cujo verbete encontra-se assim redigido: “Súmula 622. Não cabe agravo regimental contra decisão do relator
que concede ou indefere liminar em mandado de segurança”.
Na esteira do enunciado, o colendo Superior Tribunal de Justiça e
este mesmo Sodalício, têm adotado como pertinente a referida Súmula, e
assim já decidiram, como se constata dos arestos adiante colacionados:
“MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 1.533/51.
SUMARIEDADE DO RITO. SÚMULA Nº 622/STF. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. A Lei nº 1.533/51 não prevê a hipótese de cabimento de
agravo contra decisão que aprecia pedido de liminar.
2. A sumariedade do rito do mandado de segurança não condiz
com a possibilidade de interposição de recurso contra decisão
interlocutória.
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
25
3. “Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança” (Súmula nº 622/STF).
4. Agravo “não conhecido” (STJ - 3ª Seção, AGRMS nº 8.753/
DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, j. 23.06.2004, “DJ”
06.09.2004, p. 163).
“AGRAVO REGIMENTAL. Nos termos da Súmula nº 622 do
STF, não cabe Agravo Regimental contra o despacho do Relator, que
defere ou indefere liminar, em Mandado de Segurança” (TJMG - 1º Grupo
de Câmara Cível, Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº
1.0000.04.408722-9/001, Comarca de Belo Horizonte, Rel. Des. JARBAS
LADEIRA, j. 04.08.2004, “DJ” 03.09.2004).
Ainda na seção desta Corte Superior realizada no dia 13.10.2004,
em voto proferido pelo insigne Des. ANTÔNIO HÉLIO SILVA, não se
conheceu do Agravo Regimental nº 1.0000.04.412322-2/001, cujo respectivo acórdão resultou na lavratura da seguinte ementa: “Indeferimento de
liminar em mandado de segurança - agravo regimental - ausência de previsão na lei processual e no regimento interno - recurso não conhecido”.
Também foi a posição que adotei quando do julgamento de idênticos recursos, notadamente os de nº 1.0000.04.414268-5/002 e
1.0000.05.430340-9/001, ocorridos, respectivamente, em 23.02.2005 e
08.02.2006, ambos de minha Relatoria, cujos respectivos acórdãos resultaram na lavratura da ementa lançada no frontispício deste voto.
Em segundo lugar, e como conseqüência dos argumentos contidos
alhures, mantenho, incólume, a decisão hostilizada, por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Observo, afinal, atento ao contido no inciso II, do art. 334 do
Regimento Interno, e ao pedir dia para o seu julgamento, impõe-se computar o Relatório, com as suas explanações, e a decisão da manutenção,
como voto.
Mantenho a decisão proferida pelos fundamentos nela expendidos.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA: Sr. Presidente. Com ressalva, apenas, da referência à Sumula 622 do egrégio Supremo Tribunal
Federal, que, acredito, aplica-se somente às causas que corram perante
aquele Tribunal visto que faz referência ao Regimento daquele Egrégio
sodalício, ponho-me de acordo com o eminente Relator.
O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: Com o Relator.
O SR. DES. CORRÊA DE MARINS: Com o Relator.
O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: Com o Relator.
O SR. DES. ISALINO LISBÔA: Com o Relator.
O SR. DES. SÉRGIO RESENDE: Com o Relator.
O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: Com o Relator.
O SR. DES. ALMEIDA MELO: Sr. Presidente. Declino a competência para o Relator, tendo em vista que é monocrática a decisão de S.
Ex.ª, conforme a jurisprudência da Corte. Faço isso porque, na sessão
anterior, pedi ao Des. Dorival Guimarães Pereira que não trouxesse mais
para a Corte assunto de sua competência monocrática, mas como S. Ex.ª
houve por bem trazê-lo, tomo a liberdade de concorrer para que a Corte se
torne desobstruída de processos que não são da sua competência.
O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: Com o Relator.
O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: Sr. Presidente. Com
todo respeito, devolvo ao eminente Des. Relator, pois já votamos sobre o
enunciado que é de competência monocrática do Relator. O SR. DES.
CÉLIO CÉSAR PADUANI: Acompanho o Des. Almeida Melo, com a
devida vênia.
O SR. DES. HYPARCO IMMESI: Declino a competência para o
Relator.
O SR. DES. KILDARE CARVALHO: Não conheço.
A SR.ª DES.ª JANE SILVA: Entendo que a questão deve ser devolvida ao Relator.
O SR. DES. ALVIM SOARES: De acordo com o Relator.
O SR. DES. FERNANDO BRÁULIO: Entendo que competente é
o Des. Relator para resolver a questão.
O SR. DES. WANDER MAROTTA: Não conheço.
O SR. DES. JOSÉ NEPOMUCENO DA SILVA: Declino a competência para o Relator.
SÚMULA : NÃO CONHECERAM, VENCIDOS OS
DESEMBARGADORES ALMEIDA MELO, JOSÉ FRANCISCO BUENO,
26
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
CÉLIO CÉSAR PADUANI, HYPARCO IMMESI, JANE SILVA,
FERNANDO BRÁULIO E NEPOMUCENO SILVA. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AGRAVO REGIMENTAL
Nº 1.0000.06.439463-8/001.
No mesmo sentido o Tribunal do Rio grande do Sul tem decidido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECORRIBILIDADE. 1. A Lei 1.533/51 constitui um sistema fechado, não se lhe aplicando, subsidiariamente, o Cód. de Proc. Civil, e nela se
admitem somente os recursos previstos nos arts. 8º e 12. Aplicação da
Súmula 622 do STF. 2. AGRAVO NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de
Instrumento Nº 70018000166, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 12/12/2006).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. 9.º TABELIONATO DE PORTO ALEGRE. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. MORTE DO TITULAR. DESIGNAÇÃO DO SUBSTITUTO
MAIS ANTIGO PARA RESPONDER PELO EXPEDIENTE ATÉ A DESIGNAÇÃO DEFINITIVA DO TITULAR, NOS TERMOS DO §2.º, DO
ART. 39, DA LEI FEDERAL N.º 8.935/94. JUIZ DIRETOR DO FORO
QUE DESIGNOU CANDIDATO APROVADO NO CERTAME DE REMOÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES, EDITAL N.º 03/04 CPCIRSNR COMO SUBSTITUTO PROVISÓRIO. ATO ILEGAL.
APROVAÇÃO EM CONCURSO GERA APENAS EXPECTATIVA DE
DIREITO E NÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
MORTE DE TABELIÃO EMPREGADOR NÃO RESCINDE, AUTOMATICAMENTE, CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM ESCREVENTE PELO REGIME DA CLT. ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NA
SEARA DAS DECISÕES ADMIISTRATIVAS, MAS, APENAS, A ANÁLISE DA LEGALIDADE E ILEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS
PELA ADMINISTRAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA
PARCIALMENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. INCABIMENTO. Consoante o teor da Súmula 622 do
Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso de Agravo de Instrumento
contra a decisão que nega ou concede liminar em Mandado de Segurança.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo
Regimental Nº 70016758237, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 05/09/2006).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA
DE
TRIBUNAL.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DESCABIMENTO. NÃO CABE
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR
EM MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DO TRIBUNAL (SÚMULA 622 - STF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. (Agravo Regimental Nº 70014215446, Tribunal Pleno,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 10/04/2006)
Em vista disso, constato que a pretensão do presente agravo regimental, qual seja, a cassação da liminar concedida em sede de mandado de
segurança, é incabível conforme o entendimento já sumulado pela Suprema
Corte, o qual norteia a jurisprudência dos principais Tribunais do país.
Decerto, sendo manifestamente inadmissível nego seguimento ao
presente agravo regimental, nos termos do art. 557, da Lei Processual Civil,
com base no regramento sumulado pelo STF, qual seja a Súmula 622, que
impede explicitamente a propositura de Agravo Regimental contra as decisões que concedem ou negam liminar em sede de mandado de segurança.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de Maio de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
AÇÃO CAUTELAR N.º 5.927/2007
REQUERENTE: JOSÉ ABRAHÃO OTOCH & CIA. LTDA.
Advogado: Rodrigo Reis Lima.
REQUERIDO: JORGE LUIS RODRIGUES DUAILIBE FILHO – REPÚBLICA DAS MALHAS.
Advogados: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro e Leandro de Abreu
Caldas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido de liminar,
requerida por JOSÉ ABRAHÃO OTOCH & CIA. LTDA com a finalidade
de conferir efeito suspensivo a Recurso Especial, interposto contra decisão deste Tribunal, ainda pendente de exercício do juízo de admissibilidade.
Como suporte fático da pretensão acautelatória, sustenta o autor
que foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais na
quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por ter entendido a corte local
que o mesmo incluiu indevidamente o nome do réu em cadastro de
inadimplentes.
Argumenta que a fumaça do bom direito estaria configurada pelo
fato de que os princípios do devido processo legal e da economia processual estarão prejudicados caso o requerente tenha que mover uma nova
execução para receber de volta o objeto que porventura venha a perder
quando da execução provisória.
Por outro lado, segundo o requerente, o perigo na demora
consubstancia-se na possibilidade de ser impossível recuperar o montante
executado ao fim da ação.
Pugnou pelo deferimento liminar da medida cautelar para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 5.401/2007.
Às fls. 27/28 dos autos, a liminar requerida foi indeferida sob os
argumentos de que para concessão de efeito suspensivo a recurso especial
é necessária a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni
iuris consistente na plausibilidade do direito alegado, não tendo no presente caso sido atendida a incumbência, vez que o autor não satisfez nenhuma
das condições essenciais para a concessão liminar da medida cautelar.
Determinada a citação do requerido para apresentar defesa, este
quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 31.
É o relatório. Passo a decidir.
O ordenamento jurídico brasileiro permite a concessão de efeito
suspensivo para os recursos que não o tenham, através da chamada medida
cautelar inominada, desde que demonstrados os requisitos específicos desta, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Traduz-se o fumus boni iuris na plausibilidade do direito em que se
funda o pedido do requerente, que no caso em epígrafe é a concessão de
efeito suspensivo ao recurso especial que interpôs. Por outro lado, o
periculum in mora consubstancia-se na possibilidade de dano que a execução, ainda que provisória, da decisão contra si proferida, possa lhe causar.
Mister se faz enaltecer que para a obtenção do pleito cautelar é
indispensável que o requerente demonstre de maneira cabal a presença
desses dois requisitos, conforme pode-se depreender da leitura da jurisprudência abaixo colacionada:
MEDIDA CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM - APELAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA - AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – LIMINAR INDEFERIDA – EXTINÇÃO
DA CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. “Não se deve prodigalizar a concessão de medidas cautelares
intentadas com a finalidade de conferir efeito suspensivo a recursos desprovidos de tal eficácia. A atribuição do efeito suspensivo pressupõe hipótese excepcional, só admissível a medida se satisfeitos, cabalmente, os
pressupostos dos artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil”. (REsp
463095/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 18.8.2006).
2. Não-configuração, na espécie, do fumus boni iuris e do periculum
in mora, cuja presença simultânea é indispensável à outorga do provimento cautelar.
3. A medida cautelar, por sua própria natureza, não pode servir de
sucedâneo do recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg na
MC 11890/PR ; AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR
2006/0173904-7; 2ª Turma; Min. Humberto Martins; DJ: 20.04.2007; p.
329).
grifo ausente no original –
Analisando atentamente os autos, observo que o requerente não
faz jus à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 5.401/
2007, isto porque não restou demonstrado o preenchimento pelo requerente dos requisitos autorizadores da medida cautelar.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Simplesmente o requerente insurgiu-se de forma genérica contra
a possibilidade de suportar a execução provisória da decisão recorrida,
argumentando riscos em abstrato desse procedimento, deixando de narrar
fatos, expor argumentos jurídicos ou exibir quaisquer documentos que
demonstrassem qualquer direito subjetivo ou mesmo de ordem processual
que pudesse lesá-lo caso seja executada provisoriamente a sentença.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito,
com fulcro no artigo 269, I, 2º parte, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, 18 de maio de 2007
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.635/2007
Requerente: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Advogados: Carlos Seabra de Carvalho Coêlho e outros
Requerido: DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
DESPACHO
Defiro o pleito de fls. 73. Publique-se.
Considerando o julgamento da medida liminar requerida na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade e o que determina o artigo
355, § 2º do Regimento Interno, distribua-se o processo a um dos
desembargadores componentes desta Corte.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de maio de 2007
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
MANDADO DE SEGURANÇA N O 5736/2005
IMPETRANTE: MAGNO SODRÉ AMORIM
Advogado: Marcio Rogério Pereira Fonseca Santos
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO
MARANHÃO
DESPACHO
Tendo em vista informação prestada pela autoridade dita coatora
em Ofício n o 425/2007-GS/SEDUC, dando conta do cumprimento integral do determinado em Mandado de Segurança n o 5736/2005, inclusive
anexando cópias dos documentos comprobatórios do alegado, intime-se o
impetrante Magno Sodré Amorim, para no prazo máximo de 5 (cinco)
dias, venha se manifestar nos presentes autos.
Em havendo ou não manifestação do impetrante dentro do estipulado, baixem os presentes autos para arquivamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de maio de 2007.
Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho
Presidente
PETIÇÃO n.º 14.750/2006
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL)
RECORRENTE: Luciano Cipriano Quixabeira
ADVOGADO: Dr. Décio Helder do Amaral Rocha
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Maranhão
PROMOTOR: Dr. Benedito de Jesus Nascimento Neto
DECISÃO
Luciano Cipriano Quixabeira, interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra decisão
proferida pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal (Acórdão n.o
60.285/2006), tendo em vista o julgamento da Apelação Criminal n.º
015618/2004- Alto Parnaíba.
A Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas deste Tribunal
certificou que o acórdão atacado, foi publicado no Diário da Justiça do dia
04 de julho de 2006, que por sua vez circulou em 05 de julho de 2006,
tendo os autos baixados à origem em 24 de julho de 2006.
É o relatório.
Inicialmente, ao verificar-se os pressupostos genéricos de
admissibilidade, foi constatada a intempestividade do presente recurso
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
27
especial, uma vez que se passaram exatos 20 dias da circulação da decisão
ora atacada até a interposição do recurso em comento, o que afronta o
disposto no art. 508 do Código de Processo Civil, o qual estabelece de forma
taxativa o prazo de 15 dias para interposição deste remédio constitucional.
É de ampla sapiência que a interposição tempestiva dos recursos
é fundamento essencial para sua admissibilidade, uma vez que se assim não
for feito, tem o recorrente seu direito precluso, em função do surgimento
do fenômeno da coisa julgada.
Neste diapasão, constata-se que a decisão atacada foi publicada no
Diário da Justiça no dia 04 de julho de 2006, e circulou em 05 de julho de
2006, tendo transitado livremente em julgado em 20 de julho de 2006.
Como a interposição do presente recurso se fez somente em 25 de julho de
2006, conforme o atestado no rosto da petição do recurso, portanto 05
(cinco dias) após o transito em julgado, restou cabalmente evidenciada a
inobservância do prazo estabelecido no artigo 508 do Código de Processo
Civil, conforme o conteúdo da certidão que repousa à fls. 10, o que de
pronto torna este petitório inoportuno e inadequado.
Deste modo, em conformidade com o artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso.
Publique-se.
São Luís - MA, 03 de maio de 2007
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Presidente
PETIÇÃO n.º 14.752/2006
(RECURSO ESPECIAL CRIMINAL)
RECORRENTE: Luciano Cipriano Quixabeira
ADVOGADO: Dr. Décio Helder do Amaral Rocha
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Maranhão
PROMOTOR: Dr. Benedito de Jesus Nascimento Neto
DECISÃO
Luciano Cipriano Quixabeira, interpôs Recurso Extraordinário
com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, contra
decisão proferida pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal (Acórdão
n.o 60.285/2006), tendo em vista o julgamento da Apelação Criminal n.º
015618/2004- Alto Parnaíba.
A Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas deste Tribunal
certificou que o acórdão atacado, foi publicado no Diário da Justiça do dia
04 de julho de 2006, que por sua vez circulou em 05 de julho de 2006,
tendo os autos baixados à origem em 24 de julho de 2006.
É o relatório.
Inicialmente, ao verificar-se os pressupostos genéricos de
admissibilidade, foi constatada a intempestividade do presente recurso
extraordinário, uma vez que se passaram exatos 20 dias da circulação da
decisão ora atacada até a interposição do mandamus ora em comento, o
que afronta o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil, o qual
estabelece de forma taxativa o prazo de 15 dias para interposição deste
remédio constitucional.
É de ampla sapiência que a interposição tempestiva dos recursos
é fundamento essencial para sua admissibilidade, uma vez que se assim não
for feito, tem o recorrente seu direito precluso, em função do surgimento
do fenômeno da coisa julgada.
Neste diapasão, constata-se que a decisão atacada foi publicada no
Diário da Justiça no dia 04 de julho de 2006, e circulou em 05 de julho de
2006, tendo transitado livremente em julgado em 20 de julho de 2006.
Como a interposição do presente recurso se fez somente em 25 de julho de
2006, conforme o atestado no rosto da petição do recurso, portanto 05
(cinco dias) após o transito em julgado, restou cabalmente evidenciada a
inobservância do prazo estabelecido no artigo 508 do Código de Processo
Civil, conforme o conteúdo da certidão que repousa à fls. 10, o que de
pronto torna este petitório inoportuno e inadequado.
Deste modo, e em conformidade com o artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso.
Publique-se.
São Luís - MA, 03 de maio de 2007
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Presidente
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QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
PRECATÓRIO N° 4997/2007-TJ
REQUERENTE: Franciano Lima Lemos
Advogados: Cláudia Peres Vieira e Fernando Antônio Ribeiro de
Paula
REQUERIDO: Estado do Maranhão
Advogados: Danúzio Josivalter de Melo
Origem: São Luís
Valor: R$ 150.226,58 (cento e cinqüenta mil duzentos e vinte e
seis reais e cinqüenta e oito centavos)
Natureza: Geral
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação
de Reintegração de Cargo n.º 36.059/1995, no qual figura como requerente Franciano Lima Lemos e, como requerido, o Estado do
Maranhão.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 44/45), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 150.226,58
(cento e cinqüenta mil duzentos e vinte e seis reais e cinqüenta e oito
centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do
Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no
próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo
100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação
e o crédito ao Poder Judiciário.
Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a
data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão.
Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PRECATÓRIO N° 4998/2007-TJ
REQUERENTE: Estado do Maranhão
Procuradores: Paulo Ângelo Nogueira Furtado e Érika Gomes
Chaves
REQUERIDO: Município de Aldeias Altas
Advogados: José Dílson Lopes de Oliveira e Washington Leite
Torres
Origem: São Luís
Valor: R$ 458.232,94 (quatrocentos e cinqüenta e oito mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos)
Natureza: Geral
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação de
Ordinária de Cobrança n.º 8641/2001, no qual figura como requerente
Estado do Maranhão e, como requerido, o Município de Aldeias Altas.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 32/33), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 458.232,94
(quatrocentos e cinqüenta e oito mil duzentos e trinta e dois reais e
noventa e quatro centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Município de
Aldeias Altas, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir
no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo
100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação
e o crédito ao Poder Judiciário.
Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a
data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PRECATÓRIO N° 5001/2007-TJ
REQUERENTES:
Laelma Fernandes Cardoso Gonçalves e
Outras
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros
REQUERIDO: Estado do Maranhão
Advogado: Carlos Augusto Brito Castro
Origem: São Luís
Valor: R$ 23.764,56 (vinte e três mil setecentos e sessenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos)
Natureza: Alimentar
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação
Ordinária de Cobrança n.º 16663/2002, no qual figuram como requerentes
Laelma Fernandes Cardoso Gonçalves e Outras e, como requerido, o
Estado do Maranhão.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 46/47), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 23.764,56
(vinte e três mil setecentos e sessenta e quatro reais e cinqüenta e seis
centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do
Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no
próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo
100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação
e o crédito ao Poder Judiciário.
Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a
data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão.
Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 15 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PRECATÓRIO N° 5111/2007-TJ
REQUERENTES: Morgana Maria Moreira Campos e Outras
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Paulo Roberto Almeida
e Gutemberg Soares Carneiro
REQUERIDO: Estado do Maranhão
Procurador: Raimundo Henrique Nascimento Soares
Origem: São Luís
Valor: R$ 145.235,36 (cento e quarenta e cinco mil duzentos e
trinta e cinco reais e trinta e seis centavos)
Natureza: Alimentar
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação de
Ordinária de Cobrança n.º 1621/2003, no qual figuram como requerentes
Morgana Maria Moreira Campos e Outras e, como requerido, o Estado do
Maranhão.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 57/58), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 145.235,36
(cento e quarenta e cinco mil duzentos e trinta e cinco reais e trinta e seis
centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do
Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo
100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação
e o crédito ao Poder Judiciário.
Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a
data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão.
Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PRECATÓRIO N° 5112/2007-TJ
REQUERENTE: Estado do Maranhão
Advogada: Selma Ferreira Silva Pereira
REQUERIDO: Município de Cajari
Procurador: João Watson Coelho de Souza
Origem: São Luís
Valor: R$ 104.571,85 (cento e quatro mil quinhentos e setenta e
um reais e oitenta e cinco centavos)
Natureza: Geral
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação de
Ordinária de Cobrança n.º 21.067/1999, no qual figura como requerente
Estado do Maranhão e, como requerido, o Município de Cajari.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 30/31), defiro a requisição ora solicitada,
enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 104.571,85 (cento
e quatro mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Município de
Cajari, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no
próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo
100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação
e o crédito ao Poder Judiciário.
Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a
data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão.
Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PRECATÓRIO N° 5113/2007-TJ
REQUERENTE: Antônio Henrique Ferreira da Cunha
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros
REQUERIDO: Estado do Maranhão
Advogados: Mário de Sousa e Silva Coutinho e Outros
Origem: São Luís
Valor: R$ 7.498,35 (sete mil quatrocentos e noventa e oito reais e
trinta e cinco centavos)
Natureza: Alimentar
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação
Ordinária de Cobrança n.º 18.449/2003, no qual figura como requerente
Antônio Henrique Ferreira da Cunha e, como requerido, o Estado do
Maranhão.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 50/51), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 7.498,35 (sete
mil quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos).
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
29
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do
Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no
próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo
100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação
e o crédito ao Poder Judiciário.
Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a
data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão.
Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PRECATÓRIO N° 5695/2007-TJ
REQUERENTE: Edson de Jesus Azevedo
Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira
REQUERIDO: Estado do Maranhão
Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira
Origem: São Luís
Valor: R$ 94.420,66 (noventa e quatro mil quatrocentos e vinte
reais e sessenta e seis centavos)
Natureza: Alimentar
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação
Ordinária de Reintegração de Cargo n.º 10.299/1997, no qual figura como
requerente Edson de Jesus Azevedo e, como requerido, o Estado do
Maranhão.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 66/67), defiro a requisição ora solicitada,
enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 94.420,66 (noventa e quatro mil quatrocentos e vinte reais e sessenta e seis centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do
Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no
próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo
100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação
e o crédito ao Poder Judiciário.
Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a
data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão.
Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 14 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PRECATÓRIO N° 6454/2007-TJ
REQUERENTE: Clínica São Carlos Centro de Diagnósticos e Tratamento Ltda.
Advogado: Bernardino da Costa Neto
REQUERIDO: Município de Balsas
Advogados: Juarez Agostinho Fröhlich e Outros
Origem: Balsas
Valor: R$ 369.800,76 (trezentos e sessenta e nove mil oitocentos
reais e setenta e seis centavos)
Natureza: Geral
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação de
Execução n.º 428/2004, no qual figura como requerente Clínica São Carlos Centro de Diagnósticos e Tratamento Ltda. e, como requerido, o
Município de Balsas.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
30
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 79/80), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 369.800,76
(trezentos e sessenta e nove mil oitocentos reais e setenta e seis centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Município de
Balsas, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no
próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo
100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação
e o crédito ao Poder Judiciário.
Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a
data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão.
Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz da 1ª Vara da
Comarca de Balsas.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 15 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PRECATÓRIO N° 6739/2007-TJ
REQUERENTE: Josielmo da Costa
Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira
REQUERIDO: Estado do Maranhão
Procuradores: Renato de Carvalho Viana e Outros
Origem: São Luís
Valor: R$ 31.777,50 (trinta e um mil setecentos e setenta e sete
reais e cinqüenta centavos)
Natureza: Geral
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo dos Embargos à Execução n.º 8272/2001, no qual figura como requerente Josielmo
da Costa e, como requerido, o Estado do Maranhão.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 59/60), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 31.777,50
(trinta e um mil setecentos e setenta e sete reais e cinqüenta centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do
Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no
próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo
100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação
e o crédito ao Poder Judiciário.
Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a
data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão.
Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PRECATÓRIO N° 6741/2007-TJ
REQUERENTE: Sebastião Pedro Machado
Advogados: José Caldas Góis e José Caldas Góis Júnior
REQUERIDO: Estado do Maranhão
Advogado: Oséas de Sousa Martins Filho
Origem: São Luís
Valor: R$ 18.591,91 (dezoito mil quinhentos e noventa e um reais
e noventa e um centavos)
Natureza: Alimentar
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação
Revisional de Proventos n.º 27.872/1995, no qual figura como requerente
Sebastião Pedro Machado e, como requerido, o Estado do Maranhão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 53/55), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 18.591,91
(dezoito mil quinhentos e noventa e um reais e noventa e um centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do
Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no
próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo
100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação
e o crédito ao Poder Judiciário.
Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a
data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão.
Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PRECATÓRIO N° 7615/2007-TJ
REQUERENTES: Darcy Cortes Maciel Lobão e Outros
Advogada: Wilma Maria Pereira Lima
REQUERIDO: Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís - IPAM
Advogado: Francisco de Assis Pinheiro Abreu
Origem: São Luís
Valor: R$ 45.604,90 (quarenta e cinco mil seiscentos e quatro
reais e noventa centavos)
Natureza: Alimentar
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação
Ordinária n.º 10179/2003, no qual figuram como requerentes Darcy Cortes Maciel Lobão e Outros e, como requerido, o Instituto de Previdência
e Assistência do Município de São Luís - IPAM.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 55/56), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 45.604,90
(quarenta e cinco mil seiscentos e quatro reais e noventa centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Instituto de
Previdência e Assistência do Município de São Luís - IPAM, na pessoa de
seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o
valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da
Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder
Judiciário.
Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a
data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão.
Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 15 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PRECATÓRIO N° 7616/2007-TJ
REQUERENTES: Lisdalva Pereira de Araújo e Outros
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
REQUERIDO: Estado do Maranhão
Procurador: Ulisses César Martins de Sousa
Origem: São Luís
Valor: R$ 59.044,26 (cinqüenta e nove mil quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos)
Natureza: Alimentar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação
Ordinária de Cobrança n.º 9.510/2003, no qual figuram como requerentes
Lisdalva Pereira de Araújo e Outros e, como requerido, o Estado do
Maranhão.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 43/44), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 59.044,26
(cinqüenta e nove mil quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do
Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no
próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo
100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação
e o crédito ao Poder Judiciário.
Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a
data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PRECATÓRIO N.° 10129/2001-013-TJ
1º REQUERENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
ADVOGADO: FRANCISCO EMILIANO RIBEIRO DE MENEZES
2º REQUERENTE: B. MAIA CIA LTDA
ADVOGADO: GABRIEL CONSTÂNCIO LAMOUNIER E BARROS
ORIGEM: COMARCA DE JOÃO LISBOA
VALOR ATUALIZADO:R$ 1.233.164,03 (UM MILHÃO, DUZENTOS E TRINTA E TRÊS MIL E CENTO E SESSENTA E QUATRO
REAIS E TRÊS CENTAVOS)
NATUREZA: GERAL
D E CISÃO
O Município de João Lisboa, devidamente qualificado nos autos,
veio através de petição, às fls. 72/75, se manifestar a respeito dos cálculos
de atualização, bem como das petições de fls., alegando em suma, que não
consta nos presentes autos qualquer comprovação de que o Precatório em
comento já tenha sido incluído em orçamento, bem como requisição para
devida inclusão, motivo pelo qual, não há que se falar em preterição como
faz crer o autor.
Alega o primeiro requerente que a decisão transitada em julgado
no dia 30 de junho de 2003, não foi objeto do duplo grau de jurisdição
devendo desta forma o Presidente do Tribunal de Justiça, avocá-lo para
proceder ao devido reexame, declarando por sua vez, nulos todos os atos
realizados em desconformidade com a lei.
Sustenta ainda o Município que não se admite a utilização de juros
no patamar de 1% (um por cento) ao mês, como fez com relação ao
período de abril/2003 a setembro/2006.
O segundo requerente, B. MAIA CIA LTDA, aduz em suas alegações que o desrespeito às determinações judiciais por parte do Município
de João Lisboa ensejam o seqüestro de numerário, bem como intervenção,
como preceitua o doutrinador, Nelson Nery Júnior.
Ressalta ainda o suplicante que, o referido precatório foi incluído
na dotação orçamentária do Município de João Lisboa desde o ano de
2002, sendo que o mesmo, até a presente data ainda não fora quitado,
tendo ainda sido preterido na ordem de pagamento.
É o breve relatório.
Da análise acurada dos autos, observa-se claramente que muito
embora o Município tenha sido devidamente intimado através dos Ofícios
nº 313/2002-GP/DG, AR, às fls. 51 e nº 1863-GP/AJ, AR, às fls. 68, o
mesmo até a presente data ainda não informou acerca da efetiva inclusão
do Precatório em apreço, bem como a ordem cronológica em que o
mesmo se encontra, nem a data prevista para o seu pagamento, em total
desrespeito e desobediência à ordem judicial.
Fato este do conhecimento do próprio requerido, o qual alega em
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
31
sua petição que, não consta nos presentes autos qualquer comprovação de
que o Precatório em comento já tenha sido incluído em orçamento, bem
como requisição para devida inclusão, apesar das duas intimações acima
relacionadas. Desta forma, não pode o requerido se utilizar da própria
torpeza, a fim de se eximir da obrigação.
No tocante ao pedido de seqüestro, o substrato fático autorizador
do mesmo, a requerimento do credor, de quantia necessária à satisfação do
crédito exeqüendo se dá “exclusivamente para o caso de preterição de seu
direito de preferência” (art. 100 § 2º), não se prestando para a sua caracterização a não inclusão no orçamento municipal de verba necessária ao
pagamento constante de precatório.
Assim, muito embora não caiba o seqüestro requerido, merece ser
acolhido o pedido de envio dos presentes autos ao Ministério Público
Estadual para a adoção das medidas cabíveis à espécie.
Também não prospera a alegação do primeiro requerente, de que
a decisão em questão não foi objeto do duplo grau de jurisdição.
É que, a sentença que rejeita os embargos à execução não está
sujeita a reexame necessário, de vez que o reexame já foi proferido em
relação à sentença do anterior processo de conhecimento, além de o art.
475, II, do CPC aludir, apenas, a embargos opostos à execução fiscal,
excluindo-se aqueles opostos à execução não fiscal, ou seja, àquela fundada
em sentença condenatória.
Quanto à alegação do Município de que não se admite a utilização
de juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, como fizera com
relação ao período de abril/2003 a setembro/2006, não merece acolhida.
É que, a partir de 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor
do novo Código Civil, passa a incidir o artigo 406 do Código Civil de
2002, o qual estabelece que os juros moratórios sejam fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos
à Fazenda Nacional, que será de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do
art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Isto posto, indefiro o pedido do Município de João Lisboa e defiro
parcialmente o pedido formulado por B. MAIA CIA LTDA, somente para
determinar o encaminhamento dos autos deste precatório à Procuradoria
Geral de Justiça para que adote os procedimentos de Representação para
Intervenção Municipal por descumprimento reiterado de ordem judicial e
a instauração de processo contra o Chefe do Executivo Municipal por
responsabilidade criminal na forma do art. 35, IV, da Constituição Federal
e o art. 1°, XII, do Decreto Lei nº 201/67.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de maio de 2007.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE
PRECATÓRIO N.° 24810/2004-TJ
REQUERENTE: MARGARIDA ALMEIDA MARTINS COSTA
ADVOGADO: HÉRICA CUNHA DE CARVALHO PERES SOARES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BREJO
ORIGEM: SÃO LUÍS
VALOR: R$ 96.658,47 (noventa e seis mil seiscentos e cinqüenta
e oito reais e quarenta e sete centavos)
NATUREZA: ALIMENTAR
DESPACHO
A requerente Margarida Almeida Martins Costa, devidamente
qualificada nos autos, pleiteia o prosseguimento do feito, no sentido de
que seja determinado o seqüestro do valor necessário à satisfação do pagamento de seu crédito, no valor de R$ 112.768,31 (cento e doze mil
setecentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos).
Alega a suplicante que o pedido de seqüestro se dá por se tratar de
verba alimentar, existente em favor da autora que obriga o representante
da Fazenda Pública requerida a pagá-lo, razão pela qual se compeliu em
buscar o provimento jurisdicional para a resolução em definitivo do feito.
Ressaltou, que a situação em comento se amolda perfeitamente a
hipótese prevista no art. 822, do CPC, combinado com a norma do artigo
273, incisos e parágrafos do mesmo estatuto, sendo perfeitamente cabível
o seqüestro.
Sustentou ainda a requerente, que não há como se aguardar que o
32
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
requerido pague a dívida quando bem entender, contrariando a própria
situação de direito reinante, e com isso continue o risco de procrastinação
do feito que deve ser encerrado com o pagamento da dívida.
Consta dos autos, petição da advogada Hérica Cunha de Carvalho
Peres Soares, habilitada nos autos em epígrafe, requerendo que, caso seja
deferido o pedido de seqüestro efetuado, seja reservado em favor da mesma o
valor dos honorários de sucumbência no percentual de 20% da condenação,
conforme especificado no precatório, com a devida atualização monetária.
É o breve relatório.
Da análise acurada dos autos, observa-se claramente que o
Precatório em apreço foi recebido pelo Prefeito Municipal, Omar de
Caldas Furtado Filho, em 16 de fevereiro de 2006, cujo valor foi incluído
na ordem cronológica de número 76 da relação anexa, conforme disposto
no artigo 100 da Constituição Federal, com ressalva de que não pode
estimar a data do pagamento, pois a relação está condicionada ao desconto mensal de 5% (cinco por cento), do total da transferência constitucional feita pela União aos Municípios, mediante acordo celebrado com o
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região e que vem sendo cumprido
rigorosamente em dia.
Vale ressaltar que o § 1º, do artigo 100, da CF/88, determina que é
obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentença transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários. Note-se que se trata
de ato administrativo vinculado, posto que a oportunidade para sua consecução vem fixada pela lei maior.
O substrato fático autorizador do seqüestro, a requerimento do
credor, de quantia necessária à satisfação do crédito exeqüendo se dá
“exclusivamente para o caso de preterição de seu direito de preferência”
(art. 100 § 2º), não se prestando para a sua caracterização a não inclusão
no orçamento estadual de verba necessária ao pagamento constante de
precatório.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a simples alegação do não
pagamento não autoriza a determinação de seqüestro. Diz a jurisprudência:
Ementa: - Agravo Regimental – ainda, que se considere pré questionada a questão do seqüestro da quantia necessária à satisfação do crédito
com base na parte final do art. 100, § 1º, da Constituição, o que é certo é
que, para hipótese de não pagamento até o final do exercício seguinte ao
da inclusão no orçamento, a providência a ser tomada é outra que não a do
seqüestro, que o § 2º desse mesmo artigo 100 declara que sua autorização
é cabível a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de
preterimento de seu direito de precedência. Nesse sentido, foi correto o
acórdão recorrido extraordinariamente, ao salientar que essa preterição
não estava demonstrada na espécie, fato que não pode ser reexaminado
em um recurso extraordinário. Agravo que se nega provimento. ( Agravo
270604/SP – Rel. Moreira Alves – 15.08.00)
Ademais, não consta nos autos qualquer elemento que demonstre
a preterição de seu direito de preferência no pagamento do referido
precatório.
Isto posto, não se vislumbra nos autos os requisitos autorizadores
do seqüestro requerido, motivo pelo qual indefiro o presente pedido.
Outrossim, com relação aos honorários da advogada Hérica Cunha de Carvalho Peres Soares, defiro o pedido, devendo o valor correspondente aos referidos honorários serem reservados em nome da mesma,
à época do recebimento, de acordo com o requisitório de fls. 04.
Determino por fim, a notificação do Município de Brejo, na
pessoa de seu representante legal, para que informe, no prazo de 10 (dez)
dias, considerando a relação anexa de fls. 49/52, quais precatórios foram
pagos, a fim de precisar quantos faltam para saldar o presente precatório.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 22 de maio de 2007.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
PRESIDENTE
RECURSO ESPECIAL N.º 18.907/2006
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DO MARANHÃO SINTRAJUFE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Vinícius César de Berrêdo Martins
RECORRIDO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
DECISÃO
O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTRAJUFE, interpõe recurso especial, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, em face das
decisões da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas na Apelação Cível n.º 014.768/2003 e nos Embargos de Declaração n.º 010.945/2006.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária n.º 006.394/1999, proposta pelo ora recorrido, julgada improcedente pelo juízo a quo.
Foi interposta a Apelação Cível n.º 014.768/2003, provida pelo
Acórdão n.º 059.792/2006, para condenar o ora recorrente no pagamento de R$80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais puros.
Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 010.945/2006,
rejeitados pelo Acórdão n.º 061.137/2006.
Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega violação
dos arts. 1.º da Lei n.º 5250/1967; 159, caput e 160, I, do Código Civil de
1916, bem como divergência jurisprudencial quanto à existência de dano
moral e ao valor da indenização.
Contra-razões às fls. 975/995.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação, à tempestividade e ao preparo (Certidão de fls.
960).
Quanto à alegada ofensa aos arts. 1.º da Lei n.º 5250/1967 e 160, I,
do Código Civil de 1916, constato a impossibilidade de apreciação pela
Corte Superior, tendo em vista que os mesmos não foram devidamente
prequestionados, deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade
preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere à alegada contrariedade ao art. 159, caput, do
Código Civil de 1916, muito embora tenha havido prequestionamento
desse preceito, face ao pronunciamento desta Corte de Justiça em sede de
apelação, existe um obstáculo que inviabiliza o seguimento do apelo extremo.
É que não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem
que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, podendo-se inferir,
com facilidade, que a pretensão do mesmo é buscar uma reapreciação da
matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da peça recursal.
Às fls. 952 diz o recorrente: “Todas as notícias trazidas a estes
autos são absolutamente verdadeiras, logo nenhum ato doloso ou culposo
houve por parte do Recorrente, porquanto as notícias não apresentam
caráter calunioso...”.
De outra parte, quanto ao fundamento do recurso pautado na
divergência jurisprudencial relativa à existência do dano moral e ao valor
da indenização, constato que não há como dar seguimento ao apelo, vez
que não houve comprovação dos dissídios jurisprudenciais, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementa de julgados, sem atender aos comandos do art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art.
255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ex positis, resta evidenciado o não-cabimento do recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 17 de abril de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL ADESIVO N.º 21.873/2006
RECORRENTE: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Advogado: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER
JUDICIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DO MARANHÃO SINTRAJUFE
Advogados: Vinícius César de Berrêdo Martins
DECISÃO
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS, interpõe recurso especial,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
com fulcro no art. 105, III, “c”, em face das decisões da Terceira Câmara
Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas na Apelação Cível n.º
014.768/2003 e nos Embargos de Declaração n.º 010.974/2006.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária n.º 006.394/1999, proposta pelo ora recorrido, julgada improcedente pelo juízo a quo.
Foi interposta a Apelação Cível n.º 014.768/2003, provida pelo
Acórdão n.º 059.792/2006, para condenar o ora recorrente no pagamento de R$80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais puros.
Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 010.974/2006,
acolhidos pelo Acórdão n.º 061.136/2006, para determinar a incidência
da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula
43 do STJ e dos juros moratórios em 1% ao mês, a partir da citação.
Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega divergência jurisprudencial quanto ao termo a quo para a incidência de juros
moratórios.
Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 1073.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação, à tempestividade e ao preparo (Certidão de fls. 1071).
Quanto à alegada existência de divergência jurisprudencial quanto
ao termo a quo para a incidência de juros moratórios, constato a possibilidade de seguimento do apelo, vez que houve comprovação do dissídio
jurisprudencial, com a observância dos comandos do art. 541, parágrafo
único do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Ex positis, resta evidenciado o cabimento do recurso especial,
razão pela qual admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 17 de abril de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 23.072/2006
RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL
S/A - ELETRONORTE.
Advogado(s): Sâmara Costa Braúna e outros
RECORRIDO(S): BELÍZIA JANSEN MOTA SILVA E OUTROS.
Advogado(s): Adilson Santos Silva Melo e outros.
DECISÃO
CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE, inconformado com o teor dos Acórdãos ns. 60.424/
2006, que deu parcial provimento à Apelação Cível nº. 3.500/2005, e
com o Acórdão n o 63.075/2006, que acolheu parcialmente os Embargos
Declaratórios no 16.028/2006, proferidos pela Colenda Terceira Câmara
Cível deste Tribunal, maneja Recurso Especial, com supedâneo no art.
105, III, “a” e “c” da Carta Republicana.
O recorrente menciona em suas razões de recurso especial a violação, quando do julgamento dos acórdãos recorridos, do art. 330, inciso I
do Código de Processo Civil, na medida em que teria ficado aquele impossibilitado de produzir provas, eis que o magistrado de base houve por bem
julgar antecipadamente a lide.
O fundamento de sua alegação de violação ao pré-citado artigo de
Lei Federal reside, em síntese, no julgamento antecipado da lide, sem a
realização de audiência de instrução e julgamento, na qual, pretendia o
recorrente a produção de provas que a seu ver poderiam influir sobre a
convicção do magistrado de base.
Outrossim, sustenta, o recorrente, haver dissídio jurisprudencial
quanto aos critérios utilizados para fixação de indenização a título de
alimentos no caso de morte, eis que em caso semelhante o Superior Tribunal de Justiça se utilizou de critério diverso do constante no acórdão ora
vergastado.
A divergência jurisprudencial, no entender do recorrente, consiste na não aplicação de redução de 1/3 sobre o quantum indenizatório
correspondente as presumíveis despesas pessoais da vítima. Para tanto,
faz juntar às razões recursais acórdão paradigma, exarado pelo Colendo
STJ, nesse mesmo sentido.
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
33
Destarte, pretende o recorrente o provimento do presente especial, a fim de reformar a decisão recorrida no sentido de anular a sentença
de base e, conseqüentemente, haja a reabertura da fase instrutória. Acaso,
não seja esse o entendimento do Colendo STJ, propugna o recorrente, o
reconhecimento da divergência, para que seja deduzido 1/3 do quantum
indenizatório relativamente às despesas pessoais da vítima.
Por sua vez, os recorridos, instados a se manifestarem, apresentaram contra-razões ao recurso, aduzindo que, a pretensão da recorrente
quanto à ofensa ao art. 330, inciso I do CPC encontra óbice na súmula 07
do STJ, bem como a ausência do cotejo analítico a fim de fundar a subida
do presente especial sob a alegação de divergência jurisprudencial.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza
objetiva referentes à representação (fl. 11), tempestividade (fls. 322 e
343) e preparo (fl. 378), constato que houve a devida observância dos
mesmos.
A alegação de ofensa ao art. 330, inciso I do Código de Processo
Civil, como bem noticiou os recorridos, em suas contra-razões recursais,
esbarra em óbice intransponível, a saber, no revolvimento de fatos e
provas, razão pela qual faz incidir na espécie a súmula 07 do Superior
Tribunal de Justiça.
Com efeito, para haver o julgamento antecipado da lide, a
questão meritória deverá ser unicamente de direito, ou, sendo de fato e
de direito, não haver necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, a análise sobre o acertamento do julgamento antecipado da lide
pelo magistrado a quo, faz revolver, necessariamente, questões factuais,
em especial, de se saber se faria necessária ou não a realização de
provas. Aferição essa vedada pela súmula do Colendo STJ acima
indicada.
De outra monta, restou consignado no recurso que o recorrente
pretende também vê-lo admitido pela alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição da República.
Impende destacar, que somente se admite o recurso especial, sob
fundamento da alínea ‘c’ do permissivo constitucional, quando o recurso
analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do art. 541 do
Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ, o que ocorreu no presente caso, vez que o recorrente soube demonstrar analiticamente o dissídio
jurisprudencial alegado, demonstrando as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados.
A dissonância interpretativa acerca da base de cálculo encontrase presente nos autos, pois, enquanto o acórdão recorrido firmou o quantum
nos ganhos totais percebidos pela vítima, o acórdão paradigma, colacionado
as razões recursais pelo recorrente, admite que se faça dedução de 1/3
correspondentes às despesas pessoais do de cujus, relativas ao seu próprio
sustento.
Destarte, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se deva deduzir a terça parte dos rendimentos
auferidos pela vítima, correspondente ao que esta última despenderia com
a sua mantença.
Ante as razões invocadas, admito o presente recurso especial,
tão-somente fundado na alínea “c” do permissivo constitucional.
Publique-se.
São Luís, 19 de abril de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 23.177/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton
RECORRIDA: AZENATE DE OLIVEIRA SOUSA
Advogados: Silvana Cristina Reis Loureiro e outros
DECISÃO
O presente recurso especial interposto pelo ESTADO DO
MARANHÃO tem como fundamento o artigo 105, inciso III, alínea “a”,
da Constituição Federal, manifestando sua irresignação com o Acórdão n.º
063.135/2006, resultante do julgamento do Mandado de Segurança n.º
004.339/2006, proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas.
34
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
Versam os autos sobre o Mandado de Segurança supra, impetrado
pela ora recorrida.
Em decisão de fls. 61/63, as Câmaras Cíveis Reunidas concederam
a liminar requerida, determinando, no prazo de 72 horas, a convocação da
recorrida para a apresentação dos documentos previstos no Item XI, do
Edital n.º 002/2005, com a conseqüente nomeação para o cargo de Professor de Língua Portuguesa, constante do edital.
Contra essa decisão o Estado do Maranhão interpôs o Agravo
Regimental n.º 006.951/2006, improvido pelo Acórdão n.º 060.016/2006,
que manteve a decisão liminar agravada.
As Câmaras Cíveis Reunidas, através do Acórdão n.º 063.135/
2006, concederam em definitivo a segurança pleiteada.
As razões do presente recurso especial apontam violação do artigo 37 do Decreto 3.298/1999.
Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contra-razões, conforme certidão de fls. 149.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Preparo sob dispensa, de acordo
§ 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
No que se refere à alegada contrariedade ao artigo 37 do Decreto
3.298/1999, constato a inviabilidade de seguimento deste recurso, porque
a decisão recorrida está consoante o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito:
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE ODONTOLOGIA - CANDIDATO DEFICIENTE - PRETERIÇÃO - OCORRÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DO
ART. 37, § 2º DO DECRETO Nº 3.298/99 - RELATIVIZAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ALTERNÂNCIA ENTRE UM CANDIDATO DEFICIENTE E OUTRO NÃO, ATÉ QUE SE ATINJA O LIMITE DE VAGAS PARA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA ESTABELECIDO NO EDITAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VIII assegura aos
portadores de deficiência física a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos. A Administração regula a situação através da Lei nº
8.112/90 e do Decreto nº 3.298/99, estabelecendo que serão reservadas
até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, bem como
que o número de vagas correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência deve estar inserta no Edital, respectivamente.
II - Estatui o brocardo jurídico: “o edital é a lei do concurso”.
Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o
escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de
condições no ingresso ao serviço público. Pactuam-se, assim, normas
preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a
Administração. De outro, os candidatos. Com isso, é defeso a qualquer
candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no
certame.
III - O candidato portador de deficiência física concorre em condições de igualdade com os demais não-portadores, na medida das suas
desigualdades. Caso contrário, a garantia de reserva de vagas nos concursos para provimento de cargos públicos aos candidatos deficientes não
teria razão de ser.
IV - No caso dos autos, o impetrante, primeiro colocado entre os
deficientes físicos, deve ocupar uma das vagas ofertadas ao cargo de Analista Judiciário - especialidade Odontologia, para que seja efetivada a vontade insculpida no art. 37, § 2º do Decreto nº 3.298/99. Entenda-se que
não se pode considerar que as primeiras vagas se destinam a candidatos
não-deficientes e apenas as eventuais ou últimas a candidatos deficientes.
Ao contrário, o que deve ser feito é a nomeação alternada de um e outro,
até que seja alcançado o percentual limítrofe de vagas oferecidas pelo
Edital a esses
D.O. PODER JUDICIÁRIO
últimos.
V - O tratamento relativamente diferenciado, ou por outro lado,
a “preferência” que se dá aos deficientes físicos foi o modo que encontrou
o legislador constituinte de minorar o déficit de que são acometidos. A
convocação da candidata deficiente para participar do Curso de Formação, ao invés do impetrante, consiste na obediência às normas que regem
a situação.
VI - Recurso conhecido e provido. (grifamos)
(STJ – 5.ª TURMA – RMS 18669/RJ. Rel. Min. Gilson Dipp.
Julgamento em 07/10/2004. DJ 29.11.2004, p. 354)
Ante o exposto, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 17 de abril de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 18.908/2006
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DO MARANHÃO SINTRAJUFE
Advogado: Vinícius César de Berrêdo Martins
RECORRIDO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo SINDICATO
DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTRAJUFE, em face das decisões da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas na Apelação
Cível n.º 014.768/2003 e nos Embargos de Declaração n.º 010.945/2006.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária n.º 006.394/1999, proposta pelo ora recorrido, julgada improcedente pelo juízo a quo.
Foi interposta a Apelação Cível n.º 014.768/2003, provida pelo
Acórdão n.º 059.792/2006, para condenar o ora recorrente no pagamento de R$80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais puros.
Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 010.945/2006,
rejeitados pelo Acórdão n.º 061.137/2006.
Em sede de recurso extraordinário, o recorrente alega violação do
art. 220 da Carta Magna.
Contra-razões às fls. 963/974.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação, à tempestividade e ao preparo (Certidão de fls. 959).
Quanto aos requisitos específicos a esta espécie recursal, vejo que
as razões deste recurso não reúnem os requisitos básicos para alcançarem
a Corte Suprema. É que o recorrente expôs seu inconformismo de maneira
confusa, apontando dispositivo constitucional tido por malferido, sem,
contudo, demonstrar em que momento os arestos desta Corte teriam,
porventura, incorrido em tal violação. Tal deficiência na fundamentação,
como é sabido, impede a exata compreensão da controvérsia, obstando o
conhecimento de recurso desta índole (verbete n.º 284 de Súmula do STF).
Ademais, constato a ausência de prequestionamento, deixando
assim, de preencher a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula
282 do Supremo Tribunal Federal.
Ex positis, resta evidenciado o não-cabimento do recurso extraordinário, razão pela qual não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 17 de abril de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 23.073/2006
RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL
S/A - ELETRONORTE.
Advogado(s): Sâmara Costa Braúna e outros
RECORRIDO(s): BELÍZIA JANSEN MOTA SILVA E OUTROS.
Advogado(S): Adilson Santos Silva Melo e outros.
DECISÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE, inconformado com o teor dos Acórdãos ns. 60.424/
2006, que deu parcial provimento à Apelação Cível nº. 3.500/2005, e
com o Acórdão n o 63.075/2006, que acolheu parcialmente os Embargos
Declaratórios no 16.028/2006, proferidos pela Colenda Terceira Câmara
Cível deste Tribunal, maneja Recurso Extraordinário, com supedâneo no
art. 102, III, “a” da Carta Republicana.
O recorrente menciona em suas razões de recurso extraordinário
a violação, quando do julgamento dos acórdãos recorridos, do princípio do
contraditório e da ampla defesa, constante no art. 5º, inciso LV da Constituição da República de 1988.
O fundamento de sua alegação de violação ao pré-citado princípio constitucional reside, em síntese, no julgamento antecipado da lide,
sem a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual, pretendia
a recorrente a produção de provas.
Destarte, pretende a recorrente o provimento do presente extraordinário, cassando-se o acórdão guerreado e, conseqüentemente, a reabertura da fase instrutória.
Por sua vez, os recorridos, instados a se manifestarem, apresentaram contra-razões ao recurso, aduzindo que a pretensão da recorrente
encontra óbice na súmula 279 do STF, bem como na súmula 636 daquela
Suprema Corte. No mérito aduzem inexistir a alegada violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza
objetiva referentes à representação (fl. 11), tempestividade (fls. 322 e
335) e preparo (fl. 377), constato que houve a devida observância dos
mesmos.
A alegação de violação do principio constitucional do contraditório e da ampla defesa, revela, em verdade, não uma afronta direta à
Constituição, requisito necessário ao manejo do presente recurso excepcional, mas quando muito vislumbra-se afronta reflexa à Carta Magna.
Com efeito, a análise da apontada alegação de violação do princípio constitucional constante no art. 5º, inciso LV, redunda, necessariamente, na apreciação de questões de ordem processual, de lei federal,
portanto. Descabido, pois o presente recurso extraordinário à espécie.
Nesse sentido, o julgado do Supremo Tribunal Federal, no Agravo
regimental no Recurso Extraordinário n. 491923/DF, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 1ª Turma, julgado em 19.09.06, publicado em 13.10.06,
pág. 778, verbis:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR-GPS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. I – A
Administração Pública somente poderia alterar a forma de cálculo de
gratificação em processo administrativo próprio, assegurados aos servidores ativos ou inativos o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. II
– A violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa não dispensa o exame da matéria sob o ponto de vista processual, o que caracteriza ofensa reflexa à Constituição e inviabiliza o recurso extraordinário.
III – Agravo regimental improvido. (grifos nossos).
Ante as razões invocadas, não admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 19 de abril de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 23.176/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton
RECORRIDA: AZENATE DE OLIVEIRA SOUSA
Advogados: Silvana Cristina Reis Loureiro e outros
DECISÃO
O ESTADO DO MARANHÃO, manifestando sua irresignação
com o Acórdão n.º 063.135/2006, resultante do julgamento do Mandado
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
35
de Segurança n.º 004.339/2006, proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas,
interpõe o presente extraordinário, com fulcro no artigo 102, III, “a”, da
Constituição Federal.
Versam os autos sobre o Mandado de Segurança supra, impetrado
pela ora recorrida.
Em decisão de fls. 61/63, as Câmaras Cíveis Reunidas concederam
a liminar requerida, determinando, no prazo de 72 horas, a convocação da
recorrida para a apresentação dos documentos previstos no Item XI, do
Edital n.º 002/2005, com a conseqüente nomeação para o cargo de Professor de Língua Portuguesa, constante do edital.
Contra essa decisão o Estado do Maranhão interpôs o Agravo
Regimental n.º 006.951/2006, improvido pelo Acórdão n.º 060.016/2006,
que manteve a decisão liminar agravada.
As Câmaras Cíveis Reunidas, através do Acórdão n.º 063.135/
2006, concederam em definitivo a segurança pleiteada.
Já em sede do presente recurso extraordinário, o recorrente alega
violação do artigo 37, VII, da Carta Magna.
Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contra-razões, conforme certidão de fls. 149.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Preparo sob dispensa, de acordo
§ 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
No que se refere à alegada contrariedade ao artigo 37, VIII, da
Constituição da República, constato a inviabilidade de seguimento deste
recurso, porque a decisão recorrida está consoante o posicionamento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO
37, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso
público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto seja inferior
a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada. Entendimento que
garante a eficácia do artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que,
caso contrário, restaria violado. Recurso extraordinário conhecido e provido. (grifamos)
(STF – 1.ª TURMA – RE 227299/MG. Rel. Min. Ilmar Galvão.
Julgamento em 14/06/2000. DJ 06.10.2000, p. 98)
Ante o exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 17 de abril de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 008793/2007
Requerente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradora: Anne Karole S. Fontenelle de Britto
Requeridas: ADRIANA CARVALHO LOPES, ADELY FÁTIMA
DUTRA VIEIRA ARAÚJO, ALCIONEIDE BATISTA DE CASTRO,
ALANA CELLE DE CARVALHO CHAGAS FERNANDES, ALANE
CÉLIA DE CARVALHO CHAGAS ALBUQUERQUE, ADRIANA
CARVALHO DE SOUSA
Advogado: Alessandro Ribeiro Maia e Silva
Comarca: SÃO LUÍS
VARA: TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
O Município de São Luís, devidamente representado por procurador, requer a suspensão dos efeitos da liminar exarada pelo Meritíssimo
Juiz de Direito da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos
autos do Mandado de Segurança n.º 1914/2007, impetrado pelas ora
requeridas contra ato reputado abusivo e ilegal da Excelentíssima Senhora
Secretária Municipal de Administração, presidente da Comissão do Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva em Cargos da Área de Saúde da Prefeitura Municipal de São Luís.
36
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
Através do referido mandamus, as requeridas buscam,
liminarmente, a suspensão de qualquer resultado do citado concurso no que
se refere ao cargo de Enfermeiro de Saúde da Família, por quebra da
isonomia e da proporcionalidade, bem como cerceamento ao direito à
profissão e ofensa à dignidade da pessoa humana.
Por esse motivo, fundadas em extenso arrazoado, pretenderam,
através do mandado de segurança, a manutenção, até o julgamento final
do meritum causae, dos efeitos da liminar pleiteada.
Em sua peça proemial, o requerente afirma que tal provimento
liminar foi deferido pelo juiz do feito, que considerou ser relevante o
fundamento invocado e a ineficácia da medida, caso venha a ser concedida
apenas pela sentença final, com fundamento no artigo 7.º, II, da Lei n.º
1.533/1951.
Afirma, assim, que a suspensão da liminar faz-se necessária em
face da não demonstração de direito líquido e certo, sendo necessária, no
caso, a instrução processual para averiguação dos fatos narrados, que
dependem, para seu total esclarecimento, do depoimento das próprias
candidatas, da oitiva da fiscal e de representantes do Instituto Movens,
responsável pelo concurso.
Aduz que o cumprimento da medida liminar ora atacada representa lesão grave e de difícil reparação, haja vista impedir o desenrolar dos
procedimentos do concurso, desfalcando, conseqüentemente, funções básicas do Município, como as relacionadas à saúde, pois o ente municipal
não poderá contratar os concursados para efetivamente assumirem seus
postos de trabalho.
Aduz, ainda, o potencial lesivo imenso da aplicação da decisão do
juízo a quo, uma vez que interfere diretamente no devido exercício das
funções da administração pelas autoridades constituídas.
Assevera que a decisão guerreada não preserva os interesses públicos, fazendo prevalecer um interesse particular, passível de, caso haja
prejuízos, correção ulterior.
É o relatório. Decido.
De logo, cabe esclarecer que o juízo aqui expendido não pretenderá revisitar a apreciação jurídica manifestada na antecipação de tutela
concedida pelo Meritíssimo Juízo de base, sendo oportuno ressaltar que a
suspensão de decisões de magistrados, por ser medida excepcional, precisa, tão somente, cingir-se à verificação da existência de lesão a algum ou
alguns dos bens jurídicos tutelados por lei. Em razão disso, é imperioso que
a análise do presente feito seja procedida entre as balizas estabelecidas
pela Lei 8.437/92.
Nesse sentido, tem-se consolidado o entendimento de que não
basta a alegação da existência de lesão, mas sim a clarividente demonstração do grave prejuízo que poderá advir para o ente público, caso seja,
realmente, antecipada a tutela, o que, in casu, não se verifica.
Difícil imaginar, em situações como esta, perigo manifesto à ordem
pública, haja vista que a determinação contida na medida ora atacada, restringe-se à suspensão, até o julgamento final do meritum causae, de qualquer
resultado do concurso para o cargo de Enfermeiro de Saúde da Família.
Assim, a iminente lesão alegada pelo requerente não restou demonstrada, eis que somente ressaltou, sem a devida comprovação, que o
cumprimento do decisum, com a suspensão do mencionado resultado,
acarretaria grave lesão, tendo em vista as funções básicas do Município,
relacionadas à saúde, ficariam desfalcadas ante a não contratação dos
concursados.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITARES. LEI 4.348/
64, ART. 4º. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a concessão de suspensão de segurança não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo imprescindível a comprovação de efetivo risco de grave lesão a pelo menos um dos bens tutelados
pela norma de regência: ordem, segurança, saúde e economia públicas.
2. A medida extrema não pode ser utilizada como simples via
processual de atalho para modificação da decisão desfavorável ao ente
público.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3. Agravo a que se nega provimento
(Agravo Regimental n.º 1223/PE, Corte Especial, Relator: Min.
Edson Vidigal, julgado em 19/05/2004).
- grifos ausentes do original Ademais, não me parece razoável que a medida liminar deferida
possa causar, somente agora, a paralisação dos serviços públicos, especialmente no que se refere às funções relativas à saúde, já que, pelo que se
observa, nada impede que, até decisão de mérito, a prestação dos mesmos
seja feita pelo atual quadro de servidores.
Assim, não vislumbro revelada a possibilidade de grave lesão a
qualquer dos bens jurídicos tutelados por lei, pois como já dito, o requerente não trouxe aos autos, nenhum elemento dotado desse condão.
Isto posto, por não restar demonstrada, de maneira satisfatória, a
ocorrência das circunstâncias autorizadoras capazes de suspender a liminar,
especificamente por não vislumbrar perigo de lesão à ordem pública, hei
por bem indeferi-la.
Comunique-se ao MM. Juiz do feito acerca desta decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de maio de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Vice-Presidente
SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 009378/2007
Requerente: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO MARANHÃO
Procuradora-Geral: Ana Maria Dias Vieira
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor: Benedito de Jesus Nascimento Neto
Comarca: Vargem Grande
VARA: VARA ÚNICA
DECISÃO
A Assembléia Legislativa do Maranhão, devidamente representada por sua procuradora-geral, requer a suspensão dos efeitos da liminar
exarada pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de
Vargem Grande, nos autos da Ação Civil Pública por Atos de Improbidade
Pública (Processo n.º 12046/2007) proposta pelo ora requerido contra os
senhores Paulo Roberto Almeida Neto, ora deputado estadual, Josivan
Garreto da Silva e João Bernardo Neto.
Referida decisão determinou o afastamento do deputado estadual
Paulo Roberto Almeida Neto do cargo que ocupa no Poder Legislativo
Estadual, para garantir a instrução processual e o patrimônio público.
Em sua peça proemial, a requerente afirma que a suspensão da
liminar faz-se necessária em face da não observância das normas que
regem a espécie, uma vez que não perseguidos todos os trâmites
procedimentais para determinar qualquer punição a membros do Poder
Legislativo.
Aduz que o cumprimento da medida liminar ora atacada representa lesão grave à ordem pública, haja vista a interferência na liberdade do
exercício dos Poderes e prerrogativas do Legislativo.
Assevera que a decisão guerreada impôs ao Poder Legislativo
maranhense o afastamento de um de seus membros sem o atendimento
dos requisitos legais do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução
Legislativa n.º 448/2004) e, principalmente, da Constituição Estadual.
É o relatório. Decido.
De logo, cabe esclarecer que o juízo aqui expendido não pretenderá revisitar a apreciação jurídica manifestada na antecipação de tutela
concedida pelo Meritíssimo Juízo de base, sendo oportuno ressaltar que a
suspensão de decisões de magistrados, por ser medida excepcional, precisa, tão somente, cingir-se à verificação da existência de lesão a algum ou
alguns dos bens jurídicos tutelados por lei. Em razão disso, é imperioso que
a análise do presente feito seja procedida entre as balizas estabelecidas
pela Lei 8.437/92.
Nesse sentido, tem-se consolidado o entendimento de que não
basta a alegação da existência de lesão, mas sim a clarividente demonstração do grave prejuízo que poderá advir para o ente público, caso seja,
realmente, antecipada a tutela, o que, in casu, se verifica.
Cabe a suspensão da liminar ante a grave lesividade à ordem
pública, conforme passarei a demonstrar.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Na verdade o provimento judicial invadiu a esfera de atuação do
Poder Legislativo, evidenciando notória desconformidade com a Constituição Federal de 1988, bem como a Constituição Estadual.
Não se concebe, portanto, provimento jurisdicional cujo condão
seja o de obrigar, mesmo que de forma reflexa, o Poder Legislativo a
afastar um membro sem o devido procedimento previsto no Código de
Ética e Decoro Parlamentar (Resolução Legislativa n.º 448/2004) e, principalmente, na Constituição Estadual.
No presente caso, a suspensão de liminar deve ser concedida a fim
de que se evite lesão à ordem pública, conforme dispõe o art. 4º da Lei n.º
8.437 de 30 de junho de 1992.
Ordem Pública, segundo Rodrigo Fernandes, está relacionada à
distribuição das funções estatais entre o Executivo, Legislativo e o Judiciário, sua harmonia e independência, bem como seu controle mútuo.
Quer dizer que a ordem pública resta garantida quando cada uma
das funções (ou Poderes) limita-se a desempenhar as atribuições que lhe
foram constitucionalmente outorgadas, não havendo lugar para ingerências indevidas.
Assim, toda vez que se notar a invasão de um Poder nas atribuições de outro Poder estará configurada a desarmonia entre as funções, a crise institucional, que deve ser coibida através dos meios hábeis para tal, que no caso é a presente suspensão da liminar deferida em
ação civil pública.
Assim, na hipótese dos autos, justifica-se a necessidade de serem
suspensos os efeitos da liminar concedida, no que se refere ao afastamento
do deputado estadual Paulo Roberto Almeida Neto, posto que em desacordo com os princípios da harmonia e independência dos Poderes, bem
como ignorando a possibilidade de lesão à ordem pública e, de modo mais
específico, o ordenamento jurídico-institucional.
Ante o exposto, considerando presentes pressupostos autorizadores
da suspensão da liminar, defiro o pedido, para suspender os efeitos da
decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Vargem Grande, nos autos da
Ação Civil Pública n.º 12046/2007.
Dê-se ciência a MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de
Vargem Grande acerca desta decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
Turma Recursal Cível e Criminal
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Primeira Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 04 (quatro) de junho
do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas segundas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 04.06.07. (segunda-feira):
RELATOR: RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO:
01) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 22/06-I – São Luís/MA
ORIGEM :
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE
: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
ADVOGADO(A)
: Dr. HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA
IMPETRADO
: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 7º
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE : ANTÔNIO DAS NEVES F. FRAZÃO
02) RECURSO N.º 155/07-I – Bacabal/MA
ORIGEM :
COMARCA DE BACABAL
RECORRENTE
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO(A)
: Dr. DOMINFRAN DE SOUSA MACEDO
RECORRIDO(A) : ROSA MIRANDA AMBROSIO
ADVOGADO(A)
: Dra. MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
37
03) RECURSO N.º 157/07-I – Caxias/MA
ORIGEM :
COMARCA DE CAXIAS
RECORRENTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. GIORIOSMAR MACHADO DOS SANTOS
RECORRIDO(A) : LEANDRO DA SILVA CRUZ
ADVOGADO(A)
: Dra. ANA CLAUDIA FERRO VEIRA CHAVES
04) RECURSO N.º 171/07-I – São Luís/MA
ORIGEM :
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: BANCO REAL S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. CRISTIANO DE LIMA VAZ SARDINHA
RECORRIDO(A) : ANUNCIAÇÃO DE MARIA S. SODRÉ
ADVOGADO(A)
: Dra. ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO
05) RECURSO N.º 179/07-I – São Luís/MA
ORIGEM :
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : FRANCISCO BEZERRA
ADVOGADO(A)
: Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
06) RECURSO N.º 183/07-I – São Luís/MA
ORIGEM :
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : LEÔNIDAS AMORIM LOPES E OUTRA
ADVOGADO(A)
: Dr. HELDER LOPES ARAGÃO
07) RECURSO N.º 190/07-I – São Luís/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : MARIA JOSÉ GONÇALVES BORGES
ADVOGADO(A)
: Dra. KARLA CONCEIÇÃO LIMA DA SILVA
08) RECURSO N.º 192/07-I – São Luís/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : VALTEMIR ROCHA OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
: Dr. JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO FERREIRA JUNIOR
09) RECURSO N.º 194/07-I – São Luís/MA
ORIGEM :
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : MARIA DE JESUS BARROS SANTOS
ADVOGADO(A)
: Dr. CÂNDIDO DINIZ BARROS
10) RECURSO N.º 207/07-I – São Luís/MA
ORIGEM :
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : SUELY GOMES MENDES
ADVOGADO(A)
: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
11) RECURSO N.º 210/07-I – São Luís/MA
ORIGEM :
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
38
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
: Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
: MARIA DELIA MARQUES DOS SANTOS
: Dr. MARVIO ANDRE MARTINS CRUZ
12) RECURSO N.º 211/07-I – São Luís/MA
ORIGEM :
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: ANTONIO JOSE DE MATOS
ADVOGADO(A)
: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
RECORRIDO(A) : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
13) RECURSO N.º 223/07-I – Lago da Pedra/MA
ORIGEM :
COMARCA DE LAGO DA PEDRA
RECORRENTE
: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. DENIS GOMES MOREIRA
RECORRIDO(A) : ANTONIA BARBOSA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A)
: Dr. JOSE ALEX BARROSO LEGAL
14) RECURSO N.º 226/07-I – Lago da Pedra/MA
ORIGEM :
COMARCA DE LAGO DA PEDRA
RECORRENTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : MARIZA ROBERTO
ADVOGADO(A)
: Dr. MARCONES DA COSTA P. COELHO
RELATOR: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO:
15) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 01/07-I – São Luís/MA
ORIGEM :
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
IMPETRADO
: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE – MA
LITISCONSORTE : VALDENOR PEREIRA DE LIMA
16) RECURSO N.º 154/07-I – Presidente Dutra/MA
ORIGEM :
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE
: PORTO SEGURO CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : OZANIEL DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO(A)
: Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
17) RECURSO N.º 156/07-I – Presidente Dutra/MA
ORIGEM :
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : PEDRO FERREIRA SANDES
ADVOGADO(A)
: Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
18) RECURSO N.º 168/07-I – Presidente Dutra/MA
ORIGEM :
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE
: PORTO SEGUROS CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A)
: Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
19) RECURSO N.º 182/07-I – São Luís/MA
ORIGEM :
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : JOSE DO CARMO EVERTON
ADVOGADO(A)
: Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
20) RECURSO N.º 184/07-I – São Luís/MA
ORIGEM :
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: PIRELLI PNEUS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A) : MARINALDO RODRIGUES OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
: Dr. JORGE VIANA
21) RECURSO N.º 185/07-I – São Luís/MA
ORIGEM :
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : MELQUÍADES DE JESUS
ADVOGADO(A)
: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
22) RECURSO N.º 191/07-I – São Luís/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : MARIA DAS DORES GOMES PEREIRA
ADVOGADO(A)
: Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
23) RECURSO N.º 195/07-I – São Luís/MA
ORIGEM :
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: EUROMAR AUTOMOVEIS E PELAS LTDA
ADVOGADO(A)
: Dra. ANA LUISA ROSA VERAS
RECORRIDO(A) : JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA E SILVA E OUTRA
ADVOGADO(A)
: Dra. ISMENIA DE MOURA BRITO
24) RECURSO N.º 202/07-I – São Luís/MA
ORIGEM :
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : ELIZABETH CARDOSO
ADVOGADO(A)
: Dr. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO
25) RECURSO N.º 205/07-I – São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : ANTONIO MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
: Dr. JHONATHAN DIAS DE BRITO
RELATORA: ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES:
26) RECURSO N.º 166/07-I – Pedreiras/MA
ORIGEM :
COMARCA DE PEDREIRAS
RECORRENTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO(A) : MARIA REJANE DE ARAÚJO FERNANDES
ADVOGADO(A)
: Dr. FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY
27) RECURSO N.º 170/07-I – São José de Ribamar/MA
ORIGEM :
COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES
RECORRIDO(A) : NONATO DA CONCEIÇÃO FONTELE
ADVOGADO(A)
: Dr. JOSÉ RIBAMAR SERRA
28) RECURSO N.º 172/07-I – Cedral/MA
ORIGEM :
COMARCA DE CEDRAL
RECORRENTE
: NIZETE MARIA RABELO BRAGA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
: Dr. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
: VALDENIRA MARQUES SILVA
: Dr. ROSEMARY FERREIRA CEZAR
29) RECURSO N.º 177/07-I – São Luís/MA
ORIGEM :
8º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: AMAZONIA CELULAR S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA
DE CASTRO
RECORRIDO(A) : VANESSA CLEMENTINO SOUSA
ADVOGADO(A)
: Dr. DARCI COSTA FRAZÃO
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
39
: Dr. JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
: BANCO CITICARD S/A
: Dr. FABIO MELO MAIA
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 05 (cinco) de junho do
corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terçasfeiras subseqüentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 05.06.07. (terça-feira):
30) RECURSO N.º 189/07-I – São Luís/MA
ORIGEM :
10º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. CRISTIANO DE LIMA VAZ SARDINHA
RECORRIDO(A) : CELIA REGINA AMORIM COSTA
ADVOGADO(A)
: Dra. CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA
31) RECURSO N.º 193/07-I – São Luís/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : CICERA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A)
: Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
32) RECURSO N.º 199/07-I – São Luís/MA
ORIGEM :
6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A)
: Dra. MARCELLE GLEYCE
RECORRIDO(A) : JOANA BATISTA RIBEIRO
ADVOGADO(A)
: Dra. MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE
33) RECURSO N.º 215/07-I – São Luís/MA
ORIGEM :
4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO(A) : HENRIQUE SANTOS GOMES
ADVOGADO(A)
: Dr. RANIERE VASCONCELOS BRITO
34) RECURSO N.º 217/07-I – São Luís/MA
ORIGEM :
4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A)
: Dr. ANTONIO FIGUEIREDO NETO
RECORRIDO(A) : ELISETH ARAUJO SILVA E OUTRA
ADVOGADO(A)
: Dr. ELSON JANUÁRIO FAGUNDES
35) RECURSO N.º 225/07-I – Presidente Dutra/MA
ORIGEM :
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : CLEOMARQUE DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO(A)
: Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
36) RECURSO N.º 227/07-I – Caxias/MA
ORIGEM :
COMARCA DE CAXIAS
RECORRENTE
: MARCIA CRISTINA VELOSO DE FRANÇA
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA:
01) RECURSO N.º 182/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇOES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : CLEMILTON CARNEIRO
ADVOGADO(A)
: Dr. CARLOS MAGNO GALVAO CARVALHO
02) RECURSO N.º 195/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇOES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : JOAQUIM DE RIBAMAR LEITE DA SILVA
ADVOGADO(A)
: Dra. LILIAN NEVES CARVALHO PIRES
03) RECURSO N.º 199/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: REAL PREVIDENCIA E SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : JOSE BENEDITO PEREIRA
ADVOGADO(A)
: Dra.
ANGELICA
CRISTINA
GOMES
CANTANHEDE
04) RECURSO N.º 200/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇOES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : ADRIANO DINIZ CORDEIRO
ADVOGADO(A)
: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
05) RECURSO N.º 211/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO(A)
: Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A) : JOSE WILSON PEREIRA MONTEIRO
ADVOGADO(A)
: Dra. TATIANA TROVAO MURAD DE ALMEIDA
06) RECURSO N.º 215/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : JOSE SOUSA OLIVEIRA E OUTRA
ADVOGADO(A)
: Dr. HELDER LOPES ARAGAO
40
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
07) RECURSO N.º 905/06-II – São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇOES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : MARIA DE JESUS SAMPAIO DA SILVA
ADVOGADO(A)
: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
15) RECURSO N.º 213/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : KEILA LIMA REGO COSTA
ADVOGADO(A)
: Dra.
ANGÉLICA
CRISTINA
GOMES
CANTANHEDE
08) RECURSO N.º 137/07-II – Lago da Pedra/MA
ORIGEM :
COMARCA DE LAGO DA PEDRA
RECORRENTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : ANGELA MARIA CEZORTE BEZERRA
ADVOGADO(A)
: Dr. JURACI BANDEIRA
16) RECURSO N.º 221/07-II – Lago da Pedra/MA
ORIGEM :
COMARCA DE LAGO DA PEDRA
RECORRENTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : JESUS MONTEIRO DE SOUSA
ADVOGADO(A)
: Dr. JOSE RODRIGUES DE BRITO NETO
09) RECURSO N.º 178/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : CELIANE MENDONÇA GOMES
ADVOGADO(A)
: Dra. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
RELATORA: ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO)
RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS:
10) RECURSO N.º 181/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : ZILDA BRAGA BRANDAO
ADVOGADO(A)
: Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
11) RECURSO N.º 191/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : MARIA NELZA DA LUZ CRUZ
ADVOGADO(A)
: Dr. LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO
12) RECURSO N.º 193/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : MARIA GORETH RIBEIRO SÁ
ADVOGADO(A)
: Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA
JÚNIOR
13) RECURSO N.º 201/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇOES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : JOB RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A)
: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
14) RECURSO N.º 209/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇOES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : MARIA FREIRE DA SILVA
ADVOGADO(A)
: Dr. HUGO ASSIS PASSOS
17) RECURSO N.º 984/06-II – São Luís/MA
ORIGEM :
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A) : MARIA AUXILIADORA BRANDÃO DE ARAÚJO
ADVOGADO(A)
: Dra. LUCIANA PEREIRA RAPOSO
18) RECURSO N.º 1014/06-II – Caxias/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - CAXIAS
RECORRENTE
: JOSENEYDE FERREIRA VILANOVA
ADVOGADO(A)
: Dra. ELOISA MARIA DA SILVA
RECORRIDO(A) : FERDINAN DA SILVA BORGES
ADVOGADO(A)
: Dr. FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO
19) RECURSO N.º 1158/06-I – Codó/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - CODÓ
RECORRENTE
: MANOEL MESSIAS MACHADO DE SOUSA
ADVOGADO(A)
: Dr. DOMINGOS SOARES DOS REIS
RECORRIDO(A) : BENTO RIBEIRO MAIA
ADVOGADO(A)
: EM CAUSA PRÓPRIA
20) RECURSO N.º 33/07-II – Presidente Dutra/MA
ORIGEM :
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. ANTONIO REIS DA SILVA
RECORRIDO(A) : EDMUNDO JOSÉ MORAIS
ADVOGADO(A)
: Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
21) RECURSO N.º 42/07-I – Paraibano/MA
ORIGEM :
COMARCA DE PARAIBANO
RECORRENTE
: AIRTON ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A)
: Dra.
ANGÉLICA
CRISTINA
CANTANHEDE
RECORRIDO(A) : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
GOMES
22) RECURSO N.º 43/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : MARIA ESTÉR DA SILSA
ADVOGADO(A)
: Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
23) RECURSO N.º 45/07-II – Dom Pedro/MA
ORIGEM :
COMARCA DE DOM PEDRO
RECORRENTE
: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : ANTONIO GOMES DE SOUSA
ADVOGADO(A)
: Dr. ROBERTO CAMPELO M. DE SOUSA
24) RECURSO N.º 52/07-II – São Domingos do Maranhão/MA
ORIGEM :
COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
RECORRENTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA
RECORRIDO(A) : DOMECIANO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A)
: Dr. JOSÉ ALFREDO VIEIRA DOS SANTOS
25) RECURSO N.º 53/07-II – Pastos Bons/MA
ORIGEM :
COMARCA DE PASTOS BONS
RECORRENTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : NILTON CESAR RIBEIRO SALES E OUTROS
ADVOGADO(A)
: Dr. ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
26) RECURSO N.º 75/07-II – Dom Pedro/MA
ORIGEM :
COMARCA DE DOM PEDRO
RECORRENTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. ROSA AMÉLIA SOARES FEITOSA
RECORRIDO(A) : ANTONIA GONÇALVES BRUNO
ADVOGADO(A)
: Dr. JOÃO RIBEIRO LIMA
27) RECURSO N.º 87/07-II – Bacabal/MA
ORIGEM :
COMARCA DE BACABAL
RECORRENTE
: FRANCISCO MARTINS
ADVOGADO(A)
: Dr. RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO(A) : TEREZA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A)
: Dr. JOSE RIBAMAR RAMOS REIS
28) RECURSO N.º 96/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇOES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : ERIVAN GOMES PEREIRA E OUTRA
ADVOGADO(A)
: Dra.
ANGÉLICA
CRISTINA
GOMES
CANTANHEDE
29) RECURSO N.º 162/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇOES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : RAIMUNDO NONATO DA SILVA E OUTRA
ADVOGADO(A)
: Dr. ISRAEL MATOS AGUIAR
30) RECURSO N.º 163/07-II – Pinheiro/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - PINHEIRO
RECORRENTE
: BANCO BMG S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. ODIMAR AZENETE MATTEUCCI
CAMPELO
RECORRIDO(A) : GREGÓRIA MARQUES SOARES
ADVOGADO(A)
: Dr. ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
41
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Quinta Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 06 (seis) de junho do
corrente ano, às 15:00 horas, ou, não se realizando, nas quartasfeiras subseqüentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 06.06.2007 (quarta-feira):
RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA:
01) RECURSO N.º 350/05-V – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : MARIA LÚCIA DA SILVA
ADVOGADO(A)
: Dra. ANA CLAÚDIA FERRO V. CHAVES
02) RECURSO N.º 368/05-V – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : JUDITH VIANA DA COSTA
ADVOGADO(A)
: Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE
MELO
03) RECURSO N.º 524/05-V – Cururupu/MA
ORIGEM:
COMARCA DE CURURUPU
RECORRENTE
: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO(A)
: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : JONÁSIA LIMA
ADVOGADO(A)
: Dr. ANTÔNIO CARVALHO FILHO
04) RECURSO N.º 863/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : LUÍS GONZAGA DINIZ NUNES
ADVOGADO(A)
: Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA
JÚNIOR
05) RECURSO N.º 911/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : MARIA NASIOLINA DA SILVA
ADVOGADO(A)
: Dr. RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA
06) RECURSO N.º 1004/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A)
: Dra. MARCELLE GLEYCE
RECORRIDO(A) : MARIA DE FÁTIMA BOTELHO DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
: Dr. FRANCISCO GOMES DE MORAIS
07) RECURSO N.º 1096/06-V – Itapecuru-Mirim/MA
ORIGEM:
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM
RECORRENTE
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : JOÃO HENRIQUE SARAIVA
ADVOGADO(A)
: Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
42
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
08) RECURSO N.º 02/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A) : JOSÉ LUIZ DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO(A)
: Dr. JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE MENDONÇA
09) RECURSO N.º 77/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : JOSÉ FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A)
: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
10) RECURSO N.º 99/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE
: TOKIO MARINE SEGURADORA DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. SAULO VERAS DE AZEVEDO
RECORRIDO(A) : ANGÉLICA FIQUENE SOBRINHA
ADVOGADO(A)
: Dra. VALÉRIA CRUZ MELO
11) RECURSO N.º 173/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A
ADVOGADO(A)
: Dr. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
RECORRIDO(A) : ALEXANDRE LOPES DE ABREU
ADVOGADO(A)
: Dr. JOSÉ LOPES DE ABREU
RELATORA: MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES:
12) RECURSO N.º 176/06—V – São Luís/MA
ORIGEM:
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. MARCELLE GLEYCE
RECORRIDO(A) : JOSE EVANDRO DE SOUZA
ADVOGADO(A)
: Dr. GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA
13) RECURSO N.º 193/07—V – São Luís /MA
ORIGEM:
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
1º RECORRENTE : GENERAL MOTORS DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)
: Dra. JOANA D´ARC S. SANTIAGO RABELO
2º RECORRENTE : ALENCAUTO VEÍCULOS
ADVOGADO(A)
: Dra. JOANA D´ARC S. SANTIAGO RABELO
RECORRIDO(A) : OLGA MARIA TARJA REIS CAMPOS
ADVOGADO(A)
: Dr. JOSÉ CARLOS TARJE REIS JÚNIOR
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
Coordenadoria Judiciária Criminal
REFERÊNCIA:
APELAÇÃO CRIMINAL 21842/2004 – SÃO LUÍS/MA
Apelante:
Wellington de Carvalho
Advogado:
Dr.João Damasceno
Apelado:
Ministério Público Estadual
Promotor:
Dr. Abel José Rodrigues Neto
Relatora:
Desª . Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados, que a
Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora dos autos epigrafados,
exarou às fls. 338, despacho abrindo vista dos autos ao Apelante Wellington
de Carvalho, na pessoa do seu advogado Dr. João Damasceno, para, no
prazo de 08 (oito) dias, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, §
4° do Código de Processo Penal.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2006.
ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA
COORDENADORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
REFERÊNCIA:
HABEAS CORPUS N° 9145/07 – POÇÃO DE PEDRAS
PACIENTE:
DARLISON DIÊGO DA CRUZ CORRÊA
ADVOGADO:
DR. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados, que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados,
exarou às fls. 18, despacho abrindo vista dos autos ao Dr. Carlos Alberto
Bezerra Chagas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os originais da
petição inicial e dos documentos instrutórios.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São
Luís, 24 de maio de 2007.
ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA
COORDENADORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidadas
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA NO 3.099/2007 — IMPERATRIZ
Impetrante: Associação dos Pequenos Agricultores de Curvelândia
Advogado: Dernival Guimarães de Souza
Autoridade coatora: Juíza de Direito da 3 a Vara Cível da Comarca
de Imperatriz
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva
DESPACHO
Cuidam estes autos de mandado de segurança impetrado pela Associação dos Pequenos Agricultores de Curvelândia contra ato da Juíza de Direito
da 3a Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que determinou o cumprimento,
com o auxílio da Polícia Militar do Estado, da liminar de manutenção de posse
que já havia deferido, anteriormente, nos autos da ação possessória movida
por Paulo José de Souza contra Antônio Pereira da Silva, presidente da
entidade associativa que ora ingressa com o mandado de segurança.
Percebo, de plano, que o writ busca impugnar ato judicial, o qual, sem
dúvida, beneficiou o autor da ação possessória, vez que a autoridade dita coatora
ordenou que se cumprisse a liminar, em cuja concessão vislumbrou o direito do
autor a ser mantido na posse do imóvel turbado pelos membros da Associação
agora impetrante, liderados por seu presidente, Antônio Pereira da Silva.
É o caso, portanto, de litisconsórcio necessário, a teor do art. 47
do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de
lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo
uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação
de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob
pena de declarar extinto o processo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A norma citada tem aplicação na seara mandamental por conta
do art. 19 da Lei no 1.533/51, in litteris:
Art. 19. Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os
artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio.
A doutrina e a jurisprudência comungam do entendimento de que,
em se tratando de mandado de segurança contra ato judicial, indispensável
a citação do beneficiário do ato impugnado, sob pena de nulidade.
Nesse sentido, NELSON NERY JÚNIOR:
O MS contra ato judicial tem como partes principais o
impetrante e o juiz, autoridade coatora. O terceiro deve ser citado
como litisconsorte necessário, porque poderá ter sua esfera jurídica
atingida pela decisão que vier a ser proferida no mandamus. Isto porque
o MS contra ato judicial na verdade faz as vezes de sucedâneo de
recurso. Vale dizer que concedida a ordem, o impetrante terá uma
vantagem processual concedida em detrimento do direito da parte
contrária. Nisso reside a necessariedade litisconsorcial, que impõe a
citação do terceiro, sob pena de a decisão concessiva do writ ser inutiliter
data, isto é, ineficaz por cerceamento de defesa.
(in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9a ed., RT: São Paulo, 2006, p. 1.301)
É de longa data o entendimento do STF nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Litisconsorte Necessário.
Citação determinada pelo Relator, não providenciada pelo impetrante.
Extinção do processo sem julgamento de mérito, por não haver promovido o interessado ato que lhe competia e, em decorrência, configurada a
ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, art. 267, III e IV, do CPC. Intimação pessoal da parte.
Desnecessidade ante a imposição do art. 47, do CPC, aplicável ao Mandado de Segurança por força do art. 19 da Lei 1.533/51. Orientação
jurisprudencial do STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS-AgR 21.753/SP, Rel.: Min. PAULO BROSSARD, Tribunal
Pleno, j. em 08.04.1994, DJU de 20.05.1994, p. 12.265)
A matéria chegou a ser objeto de súmula do extinto Tribunal
Federal de Recursos:
Súmula 145: Extingue-se o processo de mandado de segurança, se
o autor não promover, no prazo assinado, a citação do litisconsorte
necessário.
O STJ sempre reiterou o posicionamento do TFR, como se vê
deste aresto, que faz uma coletânea de vários precedentes:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXONERAÇÃO E SUBSEQÜENTE NOMEAÇÃO DE PROCURADORGERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DE ESTADO. PRETERIÇÃO AO
INTERESSADO DE INGRESSAR NA LIDE NA QUALIDADE DE
LITISCONSORTE NECESSÁRIO. NULIDADE DO MANDAMUS. PRECEDENTES.
1. É vasta e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que é indispensável a citação do litisconsorte passivo
necessário ao desenvolvimento válido e regular do mandado de segurança
quando da decisão possa advir alteração na posição jurídica do beneficiário:
– É indispensável a presença dos litisconsortes passivos, no caso
sub judice, porquanto a solução da lide (titularidade de cartório) invade a
esfera jurídica dos mesmos e a não citação acarreta a nulidade do processo.
Inteligência do art. 47, do Código de Processo Civil e da Súmula 145, do
Tribunal Federal de Recursos. (ROMS n o 12.408/RO, Rel. Min. Jorge
Scartezzini);
– Se a concessão da segurança importa na modificação da posição
de quem é juridicamente beneficiado pelo ato impugnado, impõe-se, segundo a jurisprudência do STJ, que o favorecido venha integrar a relação
instaurada pelo mandamus, a título de litisconsorte necessário, sob pena
de nulidade. (REsp n o 85.079/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter);
– Evidente a necessidade de que o ocupante da vaga postulada no
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
43
mandamus, bem como os demais participantes do concurso, sejam citados
para integrar a lide, posto que a concessão da segurança implicará necessariamente na invasão da esfera jurídica destes. Litisconsórcio necessário.
(ROMS no 8.640/RS, Rel. Min. Félix Fischer);
– Pacífico o entendimento do STJ no sentido de que é imperioso,
sob pena de nulidade, o chamamento do litisconsórcio passivo necessário
para integrar a lide, anula-se o processo a partir das informações, para que
tal providência seja tomada em relação a quem foi chamado para responder pela serventia na vaga pretendida pelo Impetrante, cujo direito seria
diretamente afetado na hipótese de concessão da segurança. (ROMS n o
7.902/RS, Rel. Min. Edson Vidigal)
- Sempre que a decisão do mandamus possa afetar a situação
jurídica das pessoas beneficiadas pelo ato coator, forma-se o
litisconsórcio passivo necessário. (REsp n o 57.352/RS, Rel. Min.
Anselmo Santiago);
– É indispensável ao desenvolvimento válido e regular do mandado de segurança a citação do beneficiário do ato impugnado, como
litisconsorte passivo necessário. (ROMS n o 8.281/RJ, Rel. Min. Barros
Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min. César Asfor Rocha);
– É nulo o processo de ação de segurança, havendo litisconsórcio
necessário, não foi citado para acompanhá-lo. (ROMS no 6.107/SP, Rel.
Min. Luiz Vicente Cernicchiaro);
- Dá-se litisconsórcio necessário na via do mandamus quando este
importar em modificação da posição de quem juridicamente beneficiado
pela ato impugnado. (REsp no 21.800/MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira).
2. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior.
3. Recurso provido, nos termos do voto.
(RMS 15.467/GO, Rel.: Min. JOSÉ DELGADO, 1a Turma, j. em
04.09.2003, DJU de 13.10.2003, p. 229).
Ante o exposto, à luz do parágrafo único do art. 47 do CPC, c/c
o art. 19 da LMS, determino à impetrante que, no prazo de dez dias,
promova a citação do litisconsorte necessário Paulo José de Souza, sob
pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
P. Int.
São Luís, 22 de maio de 2007.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 32.703/2007 – TJ/MA
TERMO DE INSTAURAÇÃO
Aos (28) vinte e oito dias do mês de maio do ano de 2007, reuniuse a Comissão de Sindicância, composta pelas Senhoras Tatiana Maria
Martins Assis Brandão, Assistente Técnico, matrícula nº 9977, Flor de
Liz Viana Fernandes, Taquigrafa, matrícula nº 877 e Celso Antonio Araújo
Sousa, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 2485, respectivamente Presidente e Membros, para instaurar os trabalhos referentes ao
processo acima referenciado.
Nesta oportunidade, os membros assumem o compromisso
de manter rigoroso e absoluto sigilo sobre tudo que for processado,
sob as penas previstas em Lei. Após, a Senhora Presidente deu
vistas dos documentos que deram origem ao Processo Administrativo aos demais membros da Comissão. Do que para constar, lavrouse o presente termo que vai assinado pelo Presidente e os membros
da Comissão.
Tatiana Mª AssisMartins Brandão
Presidente
Flor de Liz Viana Fernandes
Membro
Celso Antonio Araújo Sousa
Membro
44
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
1º QUADRIMESTRE 2007 (JANEIRO A ABRIL)
RGF – Anexo I (LRF art. 55, inciso I, alínea "a")
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
R$ 1,00
DESPESA
EXECUTADAS
(MAI/06 A ABR/07)
188.251.862,45
PESSOAL ATIVO
188.251.862,45
PESSOAL INATIVO E PENSIONISTA
0,00
OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO(ART.18,§1º DA LRF)
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º DO ART. 19 DA LRF) (II)
404.889,69
(-) INDENIZAÇÕES POR DEMISSÃO E INCENTIVOS À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
0,00
(-) DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL
0,00
(-) DESPESAS DE EXERC. ANTERIORES
404.889,69
(-) INATIVOS E PENSIONISTAS COM RECURSOS VINCULADOS
0,00
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE –TDP – (III) = (I-II)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL (IV)
187.846.972,76
4.544.963.365,74
% DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE –TDP SOBRE A RCL (V) = (III / IV)*100
4,13%
LIMITE MÁXIMO (INCISOS I,II E III ART. 20 DA LRF) – 6%
272.697.801,94
LIMITE PRUDENCIAL (§ ÚNICO, ART. 20 DA LRF) - 5,7%
259.062.911,85
DIFERENÇA PARA O LIMITE PRUDENCIAL
71.215.939,09
DIFERENÇA PARA O LIMITE MÁXIMO
84.850.829,18
Fonte: SIAFEM/SEPLAN
Nota 1 - De acordo com a decisão PL-TCE nº 1.892/2002, Inativos e Pensionistas não são computados para fins dos limites específicos dos
poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e do Tribunal de Contas, conforme estabelecido no art. 20, II da LRF.
Nota 2 - De acordo com a decisão PL-TCE nº 15/2004, o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte não deverá ser computado como despesa
com pessoal compondo os limites globais e específicos previstos nos arts 19 e 20 da LRF;
Nota 3 – Tanto o Presidente quanto o Diretor Financeiro desta Egrégia Corte que assinam o presente Relatório de Gestão Fiscal respondem pelos
atos ocorridos a partir da segunda quinzena do mês de abril do corrente ano, data em que tomaram posse para exercício nos respectivos cargos.
DANIEL FELIPE MENDONÇA EWERTON
Chefe Auditoria
LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO
Diretor Financeiro
DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PORTARIA N° 1299/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Conceder a LÚCIA DE FÁTIMA SILVA QUADROS, Juíza de
Direito da Comarca de Cururupu, 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 02.05.2007 a 30.06.2007, tendo em vista
solicitação protocolizada sob o n° 12132/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILACQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PORTARIA N° 1300/2007-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Conceder a CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, 10 (dez) dias de
licença para tratamento de saúde, no período de 15.05.2007 a
24.05.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 11871/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILACQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de maio de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PORTARIA N° 1273/2007-TJ
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 068, de 23.12.2003,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
45
RESOLVE
Conceder a MAYRA GUEDES DE SOUSA PAIVA, Técnico Judiciário B, matrícula n° 104257, lotada na 7ª Vara da Fazenda Pública da
Capital, 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde no período
de 09.04.2007 a 07.06.2007, tendo em vista solicitação protocolizada
sob o n° 9062/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de maio de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Vice-Presidente
RESOLVE
Conceder a GISELLE MESQUITA DE FRANÇA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 104166, lotada na Coordenadoria de Recursos Humanos, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação,
no período de 27.04.2007 a 26.05.2007, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n° 10906/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de maio de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Vice-Presidente
PORTARIA N° 1274/2007-TJ
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 119, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei
Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JACÓ RODRIGUES DA SILVA, Oficial de Justiça C –
2ª Entrância, matrícula n° 009720, lotado na 1ª Vara da Comarca de Lago
da Pedra, 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde no período de 13.05.2007 a 11.07.2007, tendo em vista solicitação protocolizada
sob o n° 11710/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de maio de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Vice-Presidente
Secretaria do Tribunal de Justiça
PORTARIA N° 1284/2007-TJ.
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 119, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei
Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ARINEZINA SANCHES MACEDO, Técnico Judiciário
B, matrícula n° 099333, lotada na 11ª Vara Criminal da Capital, 120 (cento
e vinte) dias de licença-gestante, no período de 27.03.2007 a 24.07.2007,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 12039/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de maio de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Vice-Presidente
PORTARIA N° 1293/2007-TJ
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ADENILDO DE SOUSA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 1503929, lotado na 2ª Vara da Comarca de Bacabal,
60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde no período de
14.04.2007 a 12.06.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n° 10780/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de maio de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Vice-Presidente
PORTARIA N° 1294/2007-TJ
A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 118, § 1°, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada
pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003,
PORTARIA N° 1209/2007-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/
91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a VALBER NÉLIO COSTA PEREIRA, 3º Sargento
BM, matrícula n° 063263, ora à disposição deste Tribunal de Justiça,
lotado no Gabinete Militar, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de
saúde, em prorrogação, período de 05.05.2007 a 19.05.2007, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o n° 11068/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 11 de maio de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 1252/2007-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/
91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a EDNA MARIA CUNHA LEMOS, Médica, matrícula
n° 012807, lotada na Coordenadoria de Serviços Médicos, Odontológicos
e Psicossocial, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, período de 03.05.2007 a 17.05.2007, tendo em vista solicitação protocolizada
sob o n° 11206/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de maio de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 1256/2007-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ROBERTA COÊLHO DE SOUSA LIMA, Oficial de
Justiça, matrícula n° 106393, lotada na Coordenadoria das Câmaras Cíveis
Isoladas, 21 (vinte e um) dias de licença para tratamento de saúde, período
de 07.05.2007 a 27.05.2007, tendo em vista solicitação protocolizada
sob o n° 10913/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de maio de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
46
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
PORTARIA N° 1257/2007-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/
91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a RONISE FALCÃO LOUREIRO REGO, Oficial de
Justiça, matrícula n° 106849, lotada na Coordenadoria de Protocolo e
Autuação, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, período de
09.05.2007 a 11.05.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n° 11205/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de maio de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 1266/2007-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a HERBERTE PEREIRA DE MELO, Analista Judiciário C – Licenciado em Letras, matrícula n° 099267, lotado na Escola
Superior da Magistratura – ESMAM, 08 (oito) dias de licença para tratamento de saúde, período de 07.05.2007 a 14.05.2007, tendo em vista
solicitação protocolizada sob o n° 11562/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de maio de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 1267/2007-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/
91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a LUZIA DA CONCEICAO SILVA FERNANDES
CORRÊA, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 103853, lotada na
Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, 30 (trinta) dias de licença
para tratamento de saúde, período de 18.04.2007 a 17.05.2007, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o n° 11711/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de maio de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 1268/2007-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/
91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a KARINNE DE OLIVEIRA COSTA, Chefe da Divisão
de Direitos e Deveres, matrícula n° 120444, 15 (quinze) dias de licença
para tratamento de saúde, período de 14.05.2007 a 28.05.2007, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o n° 11851/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de maio de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N° 1269/2007-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MAYCO MURILO PINHEIRO, Analista Judiciário
A, matrícula n° 114389, lotado na Coordenadoria das Câmaras Cíveis
Isoladas, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período
de 14.05.2007 a 18.05.2007, tendo em vista solicitação protocolizada
sob o n° 11574/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de maio de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 1275/2007-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a HERBERTE PEREIRA DE MELO, Analista Judiciário C – Licenciado em Letras, matrícula n° 099267, lotado na
Escola Superior da Magistratura – ESMAM, 07 (sete) dias de licença
para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de 15.05.2007
a 21.05.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 12086/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de maio de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 1305/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação do servidor RAFAEL ALVES LOURENÇO,
Técnico Judiciário B, matrícula n° 102558, da Auditoria da Presidência
para a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, tendo em vista solicitação constante do Memo. n° 213/2007 – DG.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 23 de maio 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 1306/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação da servidora LINDALVA MARIA PIRES
FERREIRA MARÃO RIBEIRO, Técnico Judiciário B, matrícula n°
106278, da Coordenadoria do Plenário, das Câmaras Reunidas e da Câmara de Férias para a Assessoria Jurídica da Presidência, tendo em vista
solicitação constante do Memo. n° 217/2007 – DG, protocolizado sob o
n° 12775/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 23 de maio 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA DE SAO LUIS
DISTRIBUIÇÃO DO DIA 10/05/2007
RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Processo nº. 109742007
Distribuição: 10/05/2007 08:41:29
Tipo Ação: ACAO DE INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Procedimento: SUMARIO
Valor Ação: 15.200,00
Natureza: CIVEL
Vara: 1ª VARA CIVEL
Juiz: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
Cartório: 1. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão: LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE: ANA CRISTIA SILVA FELIX
ADVOGADO (A): ANGELICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE
REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A
Processo nº. 109752007
Distribuição: 10/05/2007 08:58:10
Tipo Ação: ACAO DE COBRANCA
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 60.826,45
Natureza: CIVEL
Vara: 2ª VARA CIVEL
Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório: 2. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CARNEIRO
ADVOGADO (A): JOSE DA CONCEICAO SOUSA GOMES
REQUERIDO: BENEDITO ALVES
Processo nº. 109762007
Distribuição: 10/05/2007 09:09:15
Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: CIVEL
Vara: 4ª VARA CIVEL
Juiz: TYRONE JOSE SILVA
Cartório: 4. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO
Escrivão: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
REQUERENTE: CINTIA MARIA LISBOA SOUSA
ADVOGADO (A): MARCIO ANTONIO DE C. RUFINO
REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DO
MARANHAO - CEMAR
Processo nº. 109772007
Distribuição: 10/05/2007 09:12:31
Tipo Ação: HABILITACAO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 99.867,35
Natureza: CIVEL
Vara: 8ª VARA CIVEL
Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório: 8. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão: SÉRGIO SILVA SOUZA
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
47
PARTES
REQUERENTE: EDIVAN CESAR SOARES
ADVOGADO (A): HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REQUERIDO: MERVEL - MERCANTIL DE VEICULOS LTDA
Processo nº. 109782007
Distribuição: 10/05/2007 09:15:23
Tipo Ação: ADOCAO
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 200,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 2ª VARA FAMILIA
Juiz: MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório: 2. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: LEONARDO SILVA DOS ANGELOS
Escrivão: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE: RAIMUNDO AUGUSTO RODRIGUES MENDES
ADVOGADO (A): GILDETE DE OLIVEIRA MENDES
ADVOGADO (A): RAIMUNDO AUGUSTO RODRIGUES MENDES
REQUERENTE: GILDETE DE OLIVEIRA MENDES
ADVOGADO (A): GILDETE DE OLIVEIRA MENDES
ADVOGADO (A): RAIMUNDO AUGUSTO RODRIGUES MENDES
Processo nº. 109792007
Distribuição: 10/05/2007 09:22:44
Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE RESTITUICAO DE BENEFICIO
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório: 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO
Escrivão: ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR SERRA
ADVOGADO (A): JOAO RODRIGUES ALMEIDA
ADVOGADO (A): MARILUCE COSTA MORAES
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
Processo nº. 109802007
Distribuição: 10/05/2007 09:28:16
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 3.601,58
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Oficial de Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE: LUCIA REGINA GUIMARAES FERNANDES
ADVOGADO (A): JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARAES
PROCESSO N.º 109812007
Distribuição: 10/05/2007 09:33:46
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 20.028,60
Natureza: CIVEL
Vara: 7ª VARA CIVEL
Juiz: LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório: 7. CARTORIO CIVEL
48
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
Oficial de Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão: LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO (A): ALLAN RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: MARIO CERVEIRA MARQUES FILHO
PROCESSO N.º 109822007
Distribuição: 10/05/2007 09:38:41
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 18.024,89
Natureza: CIVEL
Vara: 3ª VARA CIVEL
Juiz: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório: 3. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO (A): ALLAN RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: MARIA CRISTINA RODRIGUES LIMA
PROCESSO N.º 109832007
Distribuição: 10/05/2007 09:41:09
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 4.302,05
Natureza: CIVEL
Vara: 6ª VARA CIVEL
Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório: 6. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO (A): ALLAN RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: JOSE GERALDO COSTA
PROCESSO N.º 109842007
Distribuição: 10/05/2007 09:43:03
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 26.100,20
Natureza: CIVEL
Vara: 3ª VARA CIVEL
Juiz: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório: 3. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO (A): ALLAN RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: JOSE RIBAMAR PINHEIRO
PROCESSO N.º 109852007
Distribuição: 10/05/2007 09:45:01
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 12.852,01
Natureza: CIVEL
Vara: 7ª VARA CIVEL
Juiz: LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório: 7. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão: LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO (A): ALLAN RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: CLAUDIO RIVERA SOUSA DA CRUZ
PROCESSO N.º 109862007
Distribuição: 10/05/2007 09:46:45
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 8.418,53
Natureza: CIVEL
Vara: 7ª VARA CIVEL
Juiz: LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório: 7. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Escrivão: LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO (A): ALLAN RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: JOSE JUSTINO DA SILVA FILHO
PROCESSO N.º 109872007
Distribuição: 10/05/2007 09:48:20
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 5.613,55
Natureza: CIVEL
Vara: 6ª VARA CIVEL
Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório: 6. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO (A): ALLAN RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: ABINE ALVES FELEX
PROCESSO N.º 109882007
Distribuição: 10/05/2007 09:53:19
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 24.475,85
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO (A): ALLAN RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: JORGE LUIS RAIOL
PROCESSO N.º 109892007
Distribuição: 10/05/2007 10:05:52
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 2.840,49
Natureza: CIVEL
Vara: 5ª VARA CIVEL
Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório: 5. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA
Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE: BANCO FIAT S/A
ADVOGADO (A): CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO: EUDE DE PAULA SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.º 109902007
Distribuição: 10/05/2007 10:08:21
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 1.029,28
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA
Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO
Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: JOSÉ CRISTOVAO DE ALMEIDA
PROCESSO N.º 85472007
Distribuição: 10/05/2007 10:11:01
Tipo Ação: ORDINARIA
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 500,00
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
Cartório: 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão: LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
PARTES
REQUERENTE: WALDEMAR COELHO LEITE FILHO
ADVOGADO (A): WALTER CASTRO E SILVA FILHO
ADVOGADO (A): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA
REQUERENTE: LIA DE JESUS TEIXEIRA NUNES
ADVOGADO (A): WALTER CASTRO E SILVA FILHO
ADVOGADO (A): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA
REQUERENTE: ALEXANDRE RUDAKOFF FILHO
ADVOGADO (A): WALTER CASTRO E SILVA FILHO
ADVOGADO (A): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA
REQUERENTE: ANTONIO ALFREDO PINTO QUINTANILHA
ADVOGADO (A): WALTER CASTRO E SILVA FILHO
ADVOGADO (A): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA
REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA MAGALHAES
ADVOGADO (A): WALTER CASTRO E SILVA FILHO
ADVOGADO (A): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA
REQUERENTE: ELIANO ALENCAR CARNEIRO
ADVOGADO (A): WALTER CASTRO E SILVA FILHO
ADVOGADO (A): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA
REQUERENTE: JOSIMAR BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO (A): WALTER CASTRO E SILVA FILHO
ADVOGADO (A): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA
REQUERENTE: MARIA CRISTINA ALMEIDA SOLINO
ADVOGADO (A): WALTER CASTRO E SILVA FILHO
ADVOGADO (A): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA
REQUERENTE: MARCELINA COSTA SANTOS
ADVOGADO (A): WALTER CASTRO E SILVA FILHO
ADVOGADO (A): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA
REQUERENTE: NILTA MEDEIROS DA CUNHA
ADVOGADO (A): WALTER CASTRO E SILVA FILHO
ADVOGADO (A): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
PROCESSO N.º 109912007
Distribuição: 10/05/2007 10:12:51
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 1.530,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
49
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Oficial de Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
REQUERENTE: DELZUITA DIAMANTINA FERNANDES SOUSA
ADVOGADO (A): ALDO DE JESUS COSTA
PROCESSO N.º 109922007
Distribuição: 10/05/2007 10:12:59
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 3.529,93
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA
Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO
Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: JOSÉ DE RIBAMAR LEAL MESQUITA
PROCESSO N.º 241732006
Distribuição: 10/05/2007 10:16:02
Tipo Ação: ORDINARIA
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 114.742,78
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório: 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão: ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS
PARTES
REQUERENTE: ADINALDO ATAIDES CAVALCANTE
ADVOGADO (A): JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS
ADVOGADO (A): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
REQUERENTE: LUIS CARLOS NUNES FREIRE
ADVOGADO (A): JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS
ADVOGADO (A): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
REQUERENTE: JOSEMAR LOPES SANTOS
ADVOGADO (A): JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS
ADVOGADO (A): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
REQUERENTE: OSMAR GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO (A): JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS
ADVOGADO (A): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
REQUERENTE: NEMIAS NUNES CARVALHO
ADVOGADO (A): JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS
ADVOGADO (A): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
REQUERENTE: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ADVOGADO (A): JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS
ADVOGADO (A): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO (A): LUCIANA CARVALHO MARQUES
PROCESSO N.º 109932007
Distribuição: 10/05/2007 10:18:17
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 3.086,03
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA
50
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO
Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: CONSTRUTORA MOTA MACHADO
PROCESSO N.º 109942007
Distribuição: 10/05/2007 10:25:33
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 19.175,79
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA
Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO
Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: CESARIO RODRIGUES DA SILVA
PROCESSO N.º 109952007
Distribuição: 10/05/2007 10:34:25
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 1.302,07
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA
Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE
Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: CATARINA MENDES DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Escrivão: ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS
PARTES
IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO (A): LUCIANA CARVALHO MARQUES
IMPUGNADO: ADINALDO ATAIDE CAVALCANTE
PROCESSO N.º 109962007
Distribuição: 10/05/2007 10:41:52
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 1.901,41
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA
Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO
Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: RUBENS DE PAULA DUTRA
PROCESSO N.º 109972007
Distribuição: 10/05/2007 10:47:18
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 1.376,48
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Cartório: 6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO
Escrivão: RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: CARREL ENGENHARIA LTDA
PROCESSO N.º 83942007
Distribuição: 10/05/2007 10:35:09
Tipo Ação: EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 33.151,13
Natureza: FAMILIA
Vara: 6ª VARA FAMILIA
Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE: ENIDE MARIA QUINO RIBEIRO
ADVOGADO (A): ENIDE MARIA AQUINO RIBEIRO
EXECUTADO: CARLOS SILVA FLEXA RIBEIRO
PROCESSO N.º 95291994
Distribuição: 10/05/2007 10:47:33
Tipo Ação: INVENTARIO
Procedimento: ARROLAMENTO SUMÁRIO (ART.1032)
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Oficial de Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
INVENTARIANTE: ADELIA CAMARA SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO (A): ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
INVENTARIADO: SIMPLICIO VESPASIANO RIBEIRO (ESPOLIO)
PROCESSO N.º 283702006
Distribuição: 10/05/2007 10:37:05
Tipo Ação: IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA
JUDICIARIA
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório: 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
PROCESSO N.º 74911994
Distribuição: 10/05/2007 10:48:38
Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento: ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.)
Valor Ação: 0,00
Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Oficial de Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
51
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
ARROLANTE: OSVALDO MACEDO (ESPOLIO)
ARROLADO: IVONE SILVA MACEDO
ADVOGADO (A): ERMILIA DOS REIS RIBEIRO
Oficial de Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO
Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS
PROCESSO N.º 109982007
Distribuição: 10/05/2007 10:52:57
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 1.621,43
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA
Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO
Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS.
ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO: JOSÉ C. FRAZAO FERRAZ
PROCESSO N.º 110002007
Distribuição: 10/05/2007 11:04:29
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 2.215,27
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: 2. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE: BANCO DIBENS S/A
ADVOGADO (A): ANTONIO PADUA DE SOUZA FILHO
REQUERIDO: LONELIARTH MENDONCA CASTRO
PROCESSO N.º 138722001
Distribuição: 10/05/2007 10:53:28
Tipo Ação: EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 500,00
Natureza: FAMILIA
Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
Oficial de Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA
Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E
ALVARÁ
PARTES
EXEQUENTE: CREUZA DO CARMO PIMENTEL
ADVOGADO (A): VALTER DE JESUS PRASERES
EXECUTADO: PEDRO MONTEIRO DA SILVA
PROCESSO N.º 110012007
Distribuição: 10/05/2007 11:08:43
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 5.840,00
Natureza: CIVEL
Vara: 6ª VARA CIVEL
Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório: 6. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE: BANCO HONDA
ADVOGADO (A): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES
REQUERIDO: EDSON ARAUJO PEREIRA
PROCESSO N.º 15582006
Distribuição: 10/05/2007 10:58:27
Tipo Ação: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 500,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 5ª VARA FAMILIA
Juiz: RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório: 5. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão: TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE: LINALDINO DIAS COSTA
ADVOGADO (A): JULIA CASTRO
REQUERIDO: MATEUS GUILHERME SILVA COSTA
REQUERIDO: ILMA ESCOCIO SILVA
PROCESSO N.º 109992007
Distribuição: 10/05/2007 10:59:01
Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL
Procedimento: EXECUCAO FISCAL
Valor Ação: 1.100,91
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA
Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
PROCESSO N.º 110022007
Distribuição: 10/05/2007 11:11:03
Tipo Ação: SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 380,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 7ª VARA FAMILIA
Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS COSTA CARVALHO
ADVOGADO (A): KARINE MAGALHAES DE QUEIROZ
ADVOGADO (A): UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ
REQUERIDO: ABINEIDE FERREIRA CARVALHO
PROCESSO N.º 110032007
Distribuição: 10/05/2007 11:16:23
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 1.859,97
Natureza: CIVEL
Vara: 4ª VARA CIVEL
Juiz: TYRONE JOSE SILVA
Cartório: 4. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
52
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
PARTES
REQUERENTE: BANCO HONDA
ADVOGADO (A): ANTONIO PADUA DE SOUZA FILHO
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO LIMA BATISTA
PROCESSO N.º 110042007
Distribuição: 10/05/2007 11:19:28
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 6.772,37
Natureza: CIVEL
Vara: 2ª VARA CIVEL
Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório: 2. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/
A.
ADVOGADO (A): ANTONIO PADUA DE SOUZA FILHO
REQUERIDO: EDNALDO BASTOS MUNIZ
PROCESSO N.º 110052007
Distribuição: 10/05/2007 11:21:08
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 3.139,29
Natureza: CIVEL
Vara: 8ª VARA CIVEL
Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório: 8. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão: SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE: BANCO HONDA
ADVOGADO (A): ANTONIO PADUA DE SOUZA FILHO
REQUERIDO: MARCELO SILVA DO NASCIMENTO
PROCESSO N.º 110062007
Distribuição: 10/05/2007 11:26:51
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 2.359,05
Natureza: CIVEL
Vara: 5ª VARA CIVEL
Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório: 5. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA
Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/
A
ADVOGADO (A): ANTONIO PADUA DE SOUZA FILHO
REQUERIDO: DAISE OLIVEIRA SERRA
PROCESSO N.º 61672007
Distribuição: 10/05/2007 11:35:50
Tipo Ação: SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 350,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 3ª VARA FAMILIA
Juiz: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório: 3. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS
Escrivão: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PARTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE: DALMIR SILVA MACIEL
ADVOGADO (A): GILSON ALVES BARROS
REQUERIDO: QUENZIA ABREU DE SOUZA MACIEL
PROCESSO N.º 65272007
Distribuição: 10/05/2007 11:37:15
Tipo Ação: SEPARACAO DE CORPOS
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 350,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 3ª VARA FAMILIA
Juiz: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório: 3. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS
Escrivão: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PARTES
PROCESSO N.º 110072007
Distribuição: 10/05/2007 11:39:12
Tipo Ação: NOTIFICACAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 500,00
Natureza: CIVEL
Vara: 1ª VARA CIVEL
Juiz: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
Cartório: 1. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ
Escrivão: LAURA RABELO
PARTES
NOTIFICANTE : JANIO MARIO MARTINS PINTO
ADVOGADO (A): JOSE RIBAMAR PEREIRA MARQUES
NOTIFICADO: VALBER MENDES FERREIRA
NOTIFICADO: CLUBE ATLETICO PARANAENSE
PROCESSO N.º 41232007
Distribuição: 10/05/2007 11:45:20
Tipo Ação: EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 2.000,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 5ª VARA FAMILIA
Juiz: RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório: 5. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão: TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE: MARCO ANTONIO SEREJO CARDOSO
ADVOGADO (A): MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE ANDRADE
ADVOGADO (A): MARGARETH MAUD MADEIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: HAILA CRISTINA PIRES SILVA
PROCESSO N.º 110082007
Distribuição: 10/05/2007 11:52:17
Tipo Ação: GUARDA E RESPONSABILIDADE
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 4ª VARA FAMILIA
Juiz: KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório: 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE: FELINTO DA SILVA RIBEIRO NETO
ADVOGADO (A): LUIZ SILVA CAMPOS
REQUERENTE: MARIZE BATISTA COELHO RIBEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.º 82251999
Distribuição: 10/05/2007 11:59:26
Tipo Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 500,00
Natureza: CIVEL
Vara: 2ª VARA CIVEL
Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório: 2. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRACAS
DA POLICIA
ADVOGADO (A): LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
PROCESSO N.º 90131999
Distribuição: 10/05/2007 12:06:21
Tipo Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 2.400,00
Natureza: CIVEL
Vara: 2ª VARA CIVEL
Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório: 2. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE: ASCASOL - ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA PPMA
ADVOGADO (A): BENEDITO DE JM CABRAL JR
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
PROCESSO N.º 127421996
Distribuição: 10/05/2007 12:09:00
Tipo Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: CIVEL
Vara: 2ª VARA CIVEL
Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório: 2. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE: ANTONIO FAUSTINO DE ARAUJO
ADVOGADO (A): MARTA REGINA FERNANDES
REQUERIDO: FEDERACAO DOS TRAB.NA IND.DO EST.DO
MARANHAO-FETIE
PROCESSO N.º 192832005
Distribuição: 10/05/2007 12:11:50
Tipo Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 300,00
Natureza: CIVEL
Vara: 2ª VARA CIVEL
Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório: 2. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE: JOAO ALBERTO DE SOUZA
ADVOGADO (A): CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO
REQUERIDO: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHAO FETAEMA
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
53
ADVOGADO (A): LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA
REQUERIDO: COLETIVO DAS MULHERES TRABALHADORAS RURAIS
REQUERIDO: ACONEURQ - ASSOCIACAO DAS COMUNIDADES
NEGRAS RURAIS QUILOMBOLAS
REQUERIDO: CONSEA - CONSELHO DE SEGURANCA ALIMENTAR
PROCESSO N.º 216272005
Distribuição: 10/05/2007 12:13:24
Tipo Ação: ACAO DE REPARACAO DE DANO
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 10.000,00
Natureza: CIVEL
Vara: 2ª VARA CIVEL
Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório: 2. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE: JOAO ALBERTO DE SOUZA
ADVOGADO (A): CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO
REQUERIDO: FEDER.TRAB.AGRICULTURA DO EST. MA.- ATO FETAEMA
ADVOGADO (A): LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA
PROCESSO N.º 110092007
Distribuição: 10/05/2007 12:18:35
Tipo Ação: EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 1.850,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 1ª VARA FAMILIA
Juiz: JOSE DE RIBAMAR CASTRO
Cartório: 1. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão: JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SEREJO
ADVOGADO (A): MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ
EXECUTADO: JOSE DOMINGOS ABREU
PROCESSO N.º 7732001
Distribuição: 10/05/2007 12:19:54
Tipo Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 37.366,02
Natureza: CIVEL
Vara: 2ª VARA CIVEL
Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório: 2. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE: UNICEUMA - CENTRO UNIVERSITARIO DO
MARANHAO
ADVOGADO (A): KEILA FONSECA DA SILVA
REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR
PROCESSO N.º 25182001
Distribuição: 10/05/2007 12:21:53
Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA/ANULATORIA
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 0,00
Natureza: CIVEL
Vara: 2ª VARA CIVEL
Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO
54
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
Cartório: 2. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO
CEUMA/FICEUMA
ADVOGADO (A): KEILA FONSECA DA SILVA
REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR
PROCESSO N.º 110102007
Distribuição: 10/05/2007 12:24:28
Tipo Ação: INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 350,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 7ª VARA FAMILIA
Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE: ASSUNCAO DE MARIA PINHEIRO COELHO
ADVOGADO (A): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: LUIS HENRIQUE LINDOSO
PROCESSO N.º 110112007
Distribuição: 10/05/2007 12:29:36
Tipo Ação: ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 100,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 4ª VARA FAMILIA
Juiz: KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório: 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE: DENILDE DOS REIS BRITO
ADVOGADO (A): THALES DA COSTA LOPES
REQUERIDO: ALEXANDRE ANTONIO SERPA NETO
PROCESSO N.º 110122007
Distribuição: 10/05/2007 12:34:03
Tipo Ação: RETIFICACAO REGISTRO CIVEL
Procedimento: REGISTRO PUBLICO
Valor Ação: 380,00
Natureza: REGISTRO PÚBLICO
Vara: 3ª VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz: NAO INFORMADO
Cartório: 3. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Oficial de Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE: ANTONIO ALVES MOURA
ADVOGADO (A): THALES DA COSTA LOPES
PROCESSO N.º 110132007
Distribuição: 10/05/2007 12:41:19
Tipo Ação: EXECUCAO P/QUANTIA CERTA C/DEVEDOR SOLVENTE
Procedimento: EXECUCAO
Valor Ação: 119.069,96
Natureza: CIVEL
Vara: 2ª VARA CIVEL
Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório: 2. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: MILITAO CORREA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
EXEQUENTE: CHEVRON BRASIL LTDA
ADVOGADO (A): MARIA DE LOURDES DA COSTA
EXECUTADO: AUTO POSTO CARIRI LTDA.
EXECUTADO: VICENTE CARTAXO ROLIM
EXECUTADO: SARANDREA CARLE DA SILVA ROLIM
EXECUTADO: EURIDES ALVES GARCIA
PROCESSO N.º 110142007
Distribuição: 10/05/2007 12:57:17
Tipo Ação: EMBARGOS A EXECUCAO
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CIVEL
Vara: 3ª VARA CIVEL
Juiz: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório: 3. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
EMBARGANTE: CARAJAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A
ADVOGADO (A): CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
EMBARGADO: BANCO RURAL S/A
PROCESSO N.º 110152007
Distribuição: 10/05/2007 13:00:48
Tipo Ação: REINTEGRACAO DE POSSE
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 29.149,62
Natureza: CIVEL
Vara: 8ª VARA CIVEL
Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório: 8. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão: SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO (A): BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO
REQUERIDO: JOSE VASCONCELOS DE CARVALHO JUNIOR
REQUERIDO: RODRIGO BRETAS DE CARVALHO
PROCESSO N.º 110162007
Distribuição: 10/05/2007 13:08:50
Tipo Ação: OBRIGACAO DE FAZER
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 100.000,00
Natureza: CIVEL
Vara: 5ª VARA CIVEL
Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório: 5. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA
Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE: FRANCISCO REGINALDO DUARTE BARROS
ADVOGADO (A): RAIMUNDO NONATO FROZ NETO
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO BRASIL S/A - CASSI
PROCESSO N.º 102352007
Distribuição: 10/05/2007 13:39:06
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 3ª VARA CRIMINAL
Juiz: JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório: 3. CARTORIO CRIMINAL
Oficial de Justiça: CARLOS AUGUSTO SOUSA MOREIRA JÚNIOR
Escrivão: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA
PARTES
VITIMA: MICHELE MENDONÇA BARCELOS
ACUSADO: FRANCIMAR ALVES DOS SANTOS
PROCESSO N.º 102462007
Distribuição: 10/05/2007 13:43:18
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 3ª VARA CRIMINAL
Juiz: JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES
Cartório: 3. CARTORIO CRIMINAL
Oficial de Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS
Escrivão: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA
PARTES
VITIMA: FARMACIA EXTRAFARMA
ACUSADO: JOSE DE RIBAMAR DINIZ PEREIRA JUNIOR
PROCESSO N.º 102742007
Distribuição: 10/05/2007 13:46:03
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 8ª VARA CRIMINAL
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: 8. CARTORIO CRIMINAL
Oficial de Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO
Escrivão: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA: FRANCINALDO PEREIRA RODRIGUES
ACUSADO: RODRIGO NASCIMENTO TORRES “SÔ”
PROCESSO N.º 102792007
Distribuição: 10/05/2007 13:52:45
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 8ª VARA CRIMINAL
Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Cartório: 8. CARTORIO CRIMINAL
Oficial de Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS
Escrivão: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA: RODOLFO PINHEIRO UHLMANN
ACUSADO: LECIO DIEGO SANTOS GUTERRES
PROCESSO N.º 108292007
Distribuição: 10/05/2007 13:58:57
Tipo Ação: OCORRENCIA POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 1ª VARA CRIMINAL
Juiz: FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO
Cartório: 1. CARTORIO CRIMINAL
Oficial de Justiça: JONILSON DE JESUS DE SOUSA
Escrivão: KAROLINNE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA
PARTES
VITIMA: NODZU JANSEN DE MELLO RAMOS
VITIMA: FATIMA MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS
ACUSADO: NODZU JANSEN DE MELLO RAMOS
ACUSADO: FATIMA MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
55
PROCESSO N.º 110172007
Distribuição: 10/05/2007 14:06:34
Tipo Ação: CARTA PRECATORIA
Procedimento: CARTA PRECATORIA
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO
Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial de Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE: ARMAZEM MATEUS LTDA
REQUERIDO: JOSE EDVAN ALMEIDA
PROCESSO N.º 102822007
Distribuição: 10/05/2007 14:13:51
Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 4ª VARA CRIMINAL
Juiz: MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Cartório: 4. CARTORIO CRIMINAL
Oficial de Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA
Escrivão: FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
VITIMA: SUPERMERCADO MATEUS LTDA
ACUSADO: SIMPLICIO CASSIO SANTOS SOARES
ACUSADO: JADSON SARAIVA BARBOSA
ACUSADO: EDUARDO LUIS VIANA VALE
PROCESSO N.º 110182007
Distribuição: 10/05/2007 14:18:36
Tipo Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 350,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 4ª VARA FAMILIA
Juiz: KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório: 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE: FABIANO DE JESUS FURTADO ALMEIDA
ADVOGADO (A): CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA
REQUERIDO: GIOVANNA ROSA MELO FURTADO ALMEIDA
PROCESSO N.º 110192007
Distribuição: 10/05/2007 14:26:46
Tipo Ação: INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 380,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 7ª VARA FAMILIA
Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE: CLEONICE CORREIA LIMA SILVA
ADVOGADO (A): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
REQUERIDO: EDVAN PEREIRA
PROCESSO N.º 110202007
Distribuição: 10/05/2007 14:29:14
Tipo Ação: EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
56
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 280,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 3ª VARA FAMILIA
Juiz: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório: 3. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS
Escrivão: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PARTES
EXEQUENTE: SORAYA TEIXEIRA DUTRA SOUZA
ADVOGADO (A): JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
EXECUTADO: NILTON CESAR DOS SANTOS SOUZA
PROCESSO N.º 110212007
Distribuição: 10/05/2007 14:30:59
Tipo Ação: INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 2.160,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 2ª VARA FAMILIA
Juiz: MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório: 2. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES
Escrivão: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE: GELINE ALVES PEREIRA
ADVOGADO (A): JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
REQUERIDO: MARCOS AURELIO DA ANUNCIACAO
PROCESSO N.º 110222007
Distribuição: 10/05/2007 14:32:59
Tipo Ação: ACAO DE OFERECIMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 693,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 2ª VARA FAMILIA
Juiz: MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório: 2. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: SANDRA NAYARA BARROS MACEDO
Escrivão: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR BUNA SOUSA
ADVOGADO (A): JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
FAVORECIDO (A): LIVIA CRISTINA DA CRUZ NUNES
PROCESSO N.º 110232007
Distribuição: 10/05/2007 14:34:27
Tipo Ação: INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 1.386,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 7ª VARA FAMILIA
Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE: JOSILENE ALVES PEREIRA
ADVOGADO (A): JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
REQUERIDO: JOSE MARIA GONCALVES DA COSTA
PROCESSO N.º 110242007
Distribuição: 10/05/2007 14:43:26
Tipo Ação: EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 1.056,00
Natureza: FAMILIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara: 5ª VARA FAMILIA
Juiz: RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório: 5. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão: TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
EXEQUENTE: ANA PAULA SANTOS SERRA
ADVOGADO (A): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS FRANCO
PROCESSO N.º 110252007
Distribuição: 10/05/2007 14:47:55
Tipo Ação: DIVORCIO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 6ª VARA FAMILIA
Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE: ODILON CARLOS TEIXEIRA
ADVOGADO (A): JOSE RIBAMAR DE SOUSA MOURAO
REQUERIDO: TEREZINHA DE MARIA CRUZ DA FONSECA
TEIXEIRA
PROCESSO N.º 102762007
Distribuição: 10/05/2007 14:55:59
Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 5ª VARA CRIMINAL
Juiz: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Cartório: 5. CARTORIO CRIMINAL
Oficial de Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE
Escrivão: IOLANDA SANTOS
PARTES
VITIMA: MARIA LUZIA ROCHA NASCIMENTO
ACUSADO: GUTEMBERG DA SILVA
PROCESSO N.º 110262007
Distribuição: 10/05/2007 14:58:01
Tipo Ação: RESTAURACAO DE AUTOS
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 100,00
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório: 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL
Escrivão: VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES
PARTES
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO (A): JOAO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES BRITO GOMES
PROCESSO N.º 110272007
Distribuição: 10/05/2007 15:00:24
Tipo Ação: EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 2.185,56
Natureza: FAMILIA
Vara: 3ª VARA FAMILIA
Juiz: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório: 3. CARTORIO FAMILIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Oficial de Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PARTES
REQUERENTE: DJALMA FERREIRA PIRES
ADVOGADO (A): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
REQUERIDO: DAVID EDSON VIANA PIRES
PROCESSO N.º 110282007
Distribuição: 10/05/2007 15:02:57
Tipo Ação: SEPARACAO JUDICIAL C/C SEPARACAO DE CORPOS
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 380,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 7ª VARA FAMILIA
Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
PROCESSO N.º 110292007
Distribuição: 10/05/2007 15:17:17
Tipo Ação: DIVORCIO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 380,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 4ª VARA FAMILIA
Juiz: KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório: 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE: LUCIENE PALHANO SILVA
ADVOGADO (A): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
REQUERIDO: EZIO AMORIM SILVA
PROCESSO N.º 110302007
Distribuição: 10/05/2007 15:19:54
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 2.137,41
Natureza: FAMILIA
Vara: 1ª VARA FAMILIA
Juiz: JOSE DE RIBAMAR CASTRO
Cartório: 1. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão: JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
REQUERENTE: RENILDE LICAR ELEUTERIO
ADVOGADO (A): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
REQUERENTE: RENILSON LICAR ELEUTERIO
PROCESSO N.º 110312007
Distribuição: 10/05/2007 15:21:27
Tipo Ação: DIVORCIO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 380,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 1ª VARA FAMILIA
Juiz: JOSE DE RIBAMAR CASTRO
Cartório: 1. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: ROSEMARY DOS REIS PEREIRA
Escrivão: JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
REQUERENTE: FRANKLIN ROOSEVELT DIAS
ADVOGADO (A): LISIA MARIA PEREIRA GOMES
REQUERIDO: NELCI PEREIRA DA SILVA
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
57
PROCESSO N.º 110322007
Distribuição: 10/05/2007 15:24:00
Tipo Ação: ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 8.400,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 1ª VARA FAMILIA
Juiz: JOSE DE RIBAMAR CASTRO
Cartório: 1. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão: JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
REQUERENTE: RENILDE LICAR ELEUTERIO
ADVOGADO (A): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
REQUERIDO: NILSON ROGERIO DA LUZ ELEUTERIO
PROCESSO N.º 110332007
Distribuição: 10/05/2007 15:26:52
Tipo Ação: ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 3.000,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 6ª VARA FAMILIA
Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE: LUSIENE MENDES PEREIRA
ADVOGADO (A): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
REQUERIDO: JOSE CARLOS ALVES PORTELA
PROCESSO N.º 110342007
Distribuição: 10/05/2007 15:28:15
Tipo Ação: ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 2.160,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 2ª VARA FAMILIA
Juiz: MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório: 2. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: LEONARDO SILVA DOS ANGELOS
Escrivão: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE: GEIZA CRISTINA SODRE FERREIRA
ADVOGADO (A): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
REQUERIDO: PAULO SERGIO LOPES DE SOUSA
PROCESSO N.º 110352007
Distribuição: 10/05/2007 15:29:48
Tipo Ação: GUARDA E RESPONSABILIDADE
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 350,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 4ª VARA FAMILIA
Juiz: KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório: 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE: VALDEMAR MARQUES DA SILVA
ADVOGADO (A): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: CONCEICAO DE MARIA MUNIZ MOTA
PROCESSO N.º 110362007
Distribuição: 10/05/2007 15:32:19
Tipo Ação: REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA
58
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 2.400,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 4ª VARA FAMILIA
Juiz: KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório: 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE: RAIMUNDA COSTA SILVA
ADVOGADO (A): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: HELIO LIRA SILVA
PROCESSO N.º 110372007
Distribuição: 10/05/2007 15:33:51
Tipo Ação: OBRIGACAO DE FAZER
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: CIVEL
Vara: 7ª VARA CIVEL
Juiz: LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório: 7. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Escrivão: LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
REQUERENTE: VALDEMAR MARQUES DA SILVA
ADVOGADO (A): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: MARIA MARLENE SANTOS SOUSA
PROCESSO N.º 110382007
Distribuição: 10/05/2007 15:40:01
Tipo Ação: INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 380,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 7ª VARA FAMILIA
Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE: MARIA CLAUDIA COSTA RIBEIRO
ADVOGADO (A): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
REQUERIDO: RICARDO ROCHA CUTRIM
PROCESSO N.º 110392007
Distribuição: 10/05/2007 15:41:23
Tipo Ação: ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 380,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 6ª VARA FAMILIA
Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE: GLAUCE MARIA PEREIRA MARTINS
ADVOGADO (A): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
REQUERIDO: STELIO FRANCA MARTINS
REQUERIDO: MARIA DA GLORIA SERRA PEREIRA
PROCESSO N.º 110402007
Distribuição: 10/05/2007 15:43:13
Tipo Ação: EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 150,00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Natureza: FAMILIA
Vara: 5ª VARA FAMILIA
Juiz: RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório: 5. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão: TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
EXEQUENTE: LIDIANE TATILA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO (A): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
EXECUTADO: CARLOS CESAR COSTA EVERTON
PROCESSO N.º 110412007
Distribuição: 10/05/2007 15:44:52
Tipo Ação: ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 350,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 6ª VARA FAMILIA
Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE: FRANCIMAR SANTOS SILVA
ADVOGADO (A): LUIS CARLOS CHAVES LIMA
REQUERIDO: HANSMULLER DOS SANTOS BATISTA
PROCESSO N.º 110422007
Distribuição: 10/05/2007 15:45:46
Tipo Ação: NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 3.000,00
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório: 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Escrivão: VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES
PARTES
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO (A): JULIO CESAR DE JESUS
REQUERIDO: LUIS CLAUDIO SOARES FONTINELE
PROCESSO N.º 110432007
Distribuição: 10/05/2007 15:47:15
Tipo Ação: DIVORCIO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 380,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 2ª VARA FAMILIA
Juiz: MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório: 2. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES
Escrivão: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE: DOMINGAS SOUSA SANTOS
ADVOGADO (A): LUIS CARLOS CHAVES LIMA
REQUERIDO: JOSE RIBAMAR MARQUES SANTOS
PROCESSO N.º 110442007
Distribuição: 10/05/2007 15:50:23
Tipo Ação: REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 380,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 5ª VARA FAMILIA
Juiz: RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório: 5. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão: TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE: LIDIANE TATILA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO (A): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
REQUERIDO: CARLOS CESAR COSTA EVERTON
PROCESSO N.º 110452007
Distribuição: 10/05/2007 15:52:13
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO DE MENOR
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 380,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 2ª VARA FAMILIA
Juiz: MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório: 2. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: SANDRA NAYARA BARROS MACEDO
Escrivão: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
PROCESSO N.º 110462007
Distribuição: 10/05/2007 15:54:49
Tipo Ação: ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 4.560,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 7ª VARA FAMILIA
Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE: LILIANE COSTA BELFORT
ADVOGADO (A): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
REQUERIDO: FRANCISCO SERRA FERREIRA FREITAS
PROCESSO N.º 110472007
Distribuição: 10/05/2007 15:54:54
Tipo Ação: ACAO DE PARTILHA DE BENS
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 20.000,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 5ª VARA FAMILIA
Juiz: RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório: 5. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão: TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE: JOSENILDO ARAUJO DE LIMA
ADVOGADO (A): RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO: IVANILDE CASTRO MELO DE LIMA
PROCESSO N.º 110482007
Distribuição: 10/05/2007 15:57:52
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 380,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 4ª VARA FAMILIA
Juiz: KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório: 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE: ISABEL CRISTINA FONTENELE TRINDADE
ADVOGADO (A): RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERENTE: ROCILDA DE SANTANA OLIVEIRA
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
59
PROCESSO N.º 110492007
Distribuição: 10/05/2007 15:58:16
Tipo Ação: DENUNCIA
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CRIMINAL
Vara: 2ª VARA CRIMINAL
Juiz: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA
Cartório: 2. CARTORIO CRIMINAL
Oficial de Justiça: MAURICIO SARAIVA DE MENEZES
Escrivão: SILVANA RAMOS GUIMARÃES COSTA
PARTES
DENUNCIANTE : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
DENUNCIADO: WAGNER VENEROSO FONSECA
PROCESSO N.º 110502007
Distribuição: 10/05/2007 16:04:15
Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 849,80
Natureza: FAMILIA
Vara: 6ª VARA FAMILIA
Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE: MARIA JOSE COSTA DE AGUIAR
ADVOGADO (A): RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
PROCESSO N.º 95182007
Distribuição: 10/05/2007 16:06:31
Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 20.000,00
Natureza: CIVEL
Vara: 4ª VARA CIVEL
Juiz: TYRONE JOSE SILVA
Cartório: 4. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
REQUERENTE: CARLOS MAGNO FONSECA
ADVOGADO (A): JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO (A): FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO
REQUERENTE: BARTOLOMEU EMANUEL FURTADO DOS SANTOS
ADVOGADO (A): JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO (A): FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO
REQUERIDO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
PROCESSO N.º 110512007
Distribuição: 10/05/2007 16:08:29
Tipo Ação: SEPARACAO JUDICIAL C/C SEPARACAO DE CORPOS
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 380,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 4ª VARA FAMILIA
Juiz: KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório: 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
PROCESSO N.º 110522007
Distribuição: 10/05/2007 16:19:13
Tipo Ação: EMBARGOS A EXECUCAO
Procedimento: ESPECIAL
60
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
Valor Ação: 1.000,00
Natureza: CIVEL
Vara: 6ª VARA CIVEL
Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório: 6. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
EMBARGANTE: NOJASA COMERCIO TRANSPORTES
REPRESENTAÇOES LTDA
ADVOGADO (A): JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR
EMBARGADO : VALOREM FOMENTO MERCANTIL LTDA
PROCESSO N.º 110532007
Distribuição: 10/05/2007 16:20:10
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 38.292,85
Natureza: CIVEL
Vara: 4ª VARA CIVEL
Juiz: TYRONE JOSE SILVA
Cartório: 4. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
REQUERENTE: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO (A): ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO: PEDRO FELIPE DOS REIS
PROCESSO N.º 110542007
Distribuição: 10/05/2007 16:22:01
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 29.222,06
Natureza: CIVEL
Vara: 6ª VARA CIVEL
Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório: 6. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO (A): ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO: ANTONIO WELITON COSTA
PROCESSO N.º 110552007
Distribuição: 10/05/2007 16:25:13
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 24.868,35
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: 2. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO (A): ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO: MARIA JOSE DECA CRUZ
PROCESSO N.º 110562007
Distribuição: 10/05/2007 16:27:03
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 38.044,99
Natureza: CIVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
E
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO (A): ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO: PRISCILA BASTOS SILVA
PROCESSO N.º 110572007
Distribuição: 10/05/2007 16:28:45
Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 24.241,20
Natureza: CIVEL
Vara: 1ª VARA CIVEL
Juiz: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
Cartório: 1. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ
Escrivão: LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO (A): ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART
REQUERIDO: GEORGE DAVI BARROS RIBEIRO
PROCESSO N.º 110582007
Distribuição: 10/05/2007 16:32:06
Tipo Ação: EXCECAO DE INCOMPETENCIA
Procedimento: ESPECIAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
Cartório: 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: BETH ANNE LOPES MELO
Escrivão: LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
PARTES
EXCEPIENTE: MUNICIPIO DE CANDIDO MENDES
ADVOGADO (A): EDUARDO AIRES CASTRO
EXCEPTO: JUIZO DA 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA
PROCESSO N.º 110592007
Distribuição: 10/05/2007 16:32:31
Tipo Ação: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 380,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 4ª VARA FAMILIA
Juiz: KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório: 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE: LIDIANE DE FATIMA MARQUES MADEIRA
ADVOGADO (A): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: JORGE JOSE DA SILVA
PROCESSO N.º 110602007
Distribuição: 10/05/2007 16:34:57
Tipo Ação: CARTA PRECATORIA
Procedimento: CARTA PRECATORIA
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO
Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Oficial de Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE: AURILEIDE DE OLIVEIRA VITOR
REQUERIDO: LUIS CARLOS COSTA FIGUEIREDO
PROCESSO N.º 110612007
Distribuição: 10/05/2007 16:36:40
Tipo Ação: EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 18.679,50
Natureza: FAMILIA
Vara: 3ª VARA FAMILIA
Juiz: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório: 3. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PARTES
EXEQUENTE: MARTA RUCELIA SA HOLANDA
ADVOGADO (A): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
EXECUTADO: DEOBALDO GUINZANI
PROCESSO N.º 110622007
Distribuição: 10/05/2007 16:37:00
Tipo Ação: REPRESENTACAO CRIMINAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara: CENTRAL DE INQUERITO
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: CENTRAL DE INQUERITO
Oficial de Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
PROCESSO N.º 110632007
Distribuição: 10/05/2007 16:41:39
Tipo Ação: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 9.120,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 3ª VARA FAMILIA
Juiz: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório: 3. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS
Escrivão: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PARTES
REQUERENTE: MARTA RUCELIA SA HOLANDA
ADVOGADO (A): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: DEOBALDO GUINZANI
PROCESSO N.º 110642007
Distribuição: 10/05/2007 16:56:29
Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara: CENTRAL DE INQUERITO
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: CENTRAL DE INQUERITO
Oficial de Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA: ANTONIO DOMINGOS DA SILVA MARTINS
INDICIADO: MARCOS RODRIGUES DE SOUSA
INDICIADO: JOSE MENDES PEREIRA FILHO
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
61
PROCESSO N.º 172592002
Distribuição: 10/05/2007 17:13:22
Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: TRIBUNAL DO JURI
Vara: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI
Juiz: JOSE DE ARIMATEIA CORREIA SILVA
Cartório: 1. CARTORIO DO TRIBUNAL DO JURI
Oficial de Justiça: GIORDANA MARTINS BRINGEL CARVALHO
Escrivão: SUELI DO SOCORRO FREITAS
PARTES
VITIMA: ANA CELIA COSTA BARROS
DENUNCIANTE : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO: ELEILCIO JORGE DA CRUZ PEREIRA
PROCESSO N.º 110652007
Distribuição: 10/05/2007 17:13:30
Tipo Ação: ACAO DEMOLITORIA
Procedimento: ORDINARIO
Valor Ação: 3.000,00
Natureza: FAZENDA PUBLICA
Vara: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz: MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório: 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL
Escrivão: VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES
PARTES
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO (A): NADJA CRISTIANNE MELO COSTA
REQUERIDO: IRACI LOPES QUADROS
REQUERIDO: JEANE COSTA PASSINHO
PROCESSO N.º 110662007
Distribuição: 10/05/2007 17:19:53
Tipo Ação: ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento: CAUTELAR
Valor Ação: 200,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 7ª VARA FAMILIA
Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE: EMANUELLE BULHOES LIMA
ADVOGADO (A): SILVANA FERREIRA LIMA RUBIM
REQUERIDO: MARCONDYS SOUSA MOREIRA
PROCESSO N.º 110672007
Distribuição: 10/05/2007 17:21:32
Tipo Ação: DESPEJO
Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação: 58.721,40
Natureza: CIVEL
Vara: 9ª VARA CIVEL
Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA
Cartório: 9. CARTORIO CIVEL
Oficial de Justiça: 2. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE: HOUSTON S/A EMPREENDIMENTOS
PARTICIPACOES
ADVOGADO (A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTI
ADVOGADO (A): MARIA VERONICA BRANDAO TEIXEIRA
REQUERENTE: NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO (A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTI
E
62
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
ADVOGADO (A): MARIA VERONICA BRANDAO TEIXEIRA
REQUERENTE: PARTICIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO (A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTI
ADVOGADO (A): MARIA VERONICA BRANDAO TEIXEIRA
REQUERENTE: UNICO NEGOCIOS CORPORATIVOS LTDA
ADVOGADO (A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTI
ADVOGADO (A): MARIA VERONICA BRANDAO TEIXEIRA
REQUERIDO: GABRIELA GARCIA NEVES RONDININI
PROCESSO N.º 110682007
Distribuição: 10/05/2007 17:23:38
Tipo Ação: RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 15.000,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 6ª VARA FAMILIA
Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA
Escrivão: NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE: CECILIA CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO (A): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: JOSIAAS VENCESLAU PASSOS
PROCESSO N.º 110692007
Distribuição: 10/05/2007 17:25:26
Tipo Ação: RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL
Procedimento: COMUM
Valor Ação: 1.440,00
Natureza: FAMILIA
Vara: 3ª VARA FAMILIA
Juiz: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório: 3. CARTORIO FAMILIA
Oficial de Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PARTES
REQUERENTE: ANA CRISTINA ALVES
ADVOGADO (A): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO VIANA
PROCESSO N.º 282002
Distribuição: 10/05/2007 17:37:40
Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: TRIBUNAL DO JURI
Vara: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI
Juiz: JOSE DE ARIMATEIA CORREIA SILVA
Cartório: 1. CARTORIO DO TRIBUNAL DO JURI
Oficial de Justiça: GIORDANA MARTINS BRINGEL CARVALHO
Escrivão: SUELI DO SOCORRO FREITAS
PARTES
VITIMA: WELLINGTON SANTOS MATOS “OLHAO”
DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO: NILO CUNHA SA
PROCESSO N.º 110712007
Distribuição: 10/05/2007 17:50:20
Tipo Ação: OCORRENCIA POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara: CENTRAL DE INQUERITO
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: CENTRAL DE INQUERITO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Oficial de Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA: O ESTADO
ACUSADO: ALEX GUEDES SILVA
PROCESSO N.º 110722007
Distribuição: 10/05/2007 17:52:39
Tipo Ação: OCORRENCIA POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara: CENTRAL DE INQUERITO
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: CENTRAL DE INQUERITO
Oficial de Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA: EDSON BARROS DOS SANTOS
VITIMA: JOSIETE CORREIA DOS SANTOS
ACUSADO: JOAO ALBERTO SANTOS
PROCESSO N.º 110732007
Distribuição: 10/05/2007 17:54:13
Tipo Ação: OCORRENCIA POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara: CENTRAL DE INQUERITO
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: CENTRAL DE INQUERITO
Oficial de Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA: ELANNE CHRISTIANE AHID NUNES
ACUSADO: JOSE ALEX DA SILVA
PROCESSO N.º 110742007
Distribuição: 10/05/2007 17:55:43
Tipo Ação: OCORRENCIA POLICIAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara: CENTRAL DE INQUERITO
Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório: CENTRAL DE INQUERITO
Oficial de Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA: DULCILEIDE CRUZ FONSECA
ACUSADO: LUIS COSTA FONSECA CRUZ
PROCESSO N.º 104812007
Distribuição: 10/05/2007 17:59:39
Tipo Ação: REPRESENTACAO CRIMINAL
Procedimento: CRIMINAL
Valor Ação: 0,00
Natureza: ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara: 1ª VARA ENTORPECENTES
Juiz: LUIZ FRANCA BELCHIOR SILVA
Cartório: 1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Oficial de Justiça: LUCIANO MUNIZ CONRADO COSTA
Escrivão: MARISTELA DE SABÓIA ALMEIDA
PARTES
Total de Processos: 129
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
1ª VARA CÍVEL
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO
JOAQUIM LIMA BONFIM - ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO.
1. PROCESSO N.º 2196/2007 - Reg. 078/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO BMG S/A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci
Campelo e outros) – Réu: NOJASA COMÉRCIO TRANSPORTE E REP.
LTDA. (Adv. José Cavalcante de Alencar Júnior). Despacho de fls. 59verso: “R. Hoje. Intime-se o requerido, para os fins do artigo 267 § 4º
CPC. Cumpra-se. São Luís, 21 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima
Bonfim, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível”.
2. PROCESSO N,.º 7961/2002 - Reg. 208/02 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: CLÉIA RODRIGUES FERREIRA SOUSA. (Advs. Maria Celeste
Santos Sousa e outro) – Réu: PRONTOCLÍNICA CENTRAL LTDA (Advs.
Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Mônica Helena Silva Mendes) E
MULTICÍNICAS ASSITÊNCIA MÉDICA CIRURGICA E HOSPITALAR
LTDA. (Advs. Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luís Braide Ribeiro Simões).
Despacho de fls. 57: “Intime-se o Senhor Perito sobre os quesitos apresentados
pelas partes. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 18 de maio de 2007. Sebastião
Joaquim Lima Bonfim, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível”.
3. PROCESSO N.º 22931/2006 - Reg. 676/06 – Ação Declaratória –
Autor: JAMENUAN S. MORAES ME. (Advs. Darci Costa Frazão e outros) – Réu: BRUKEL COM. ART. ESPORTIVOS LTDA ME E OUTRO.
Conclusão da decisão de fls. 51/53: “Ante o exposto, indefiro o pedido do
benefício da assistência judiciária gratuito, devendo o autor ser intimado a
fim de que no prazo de 30 (trinta) dias pague às custas processuais devidas
sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC.
Intimem-se. São Luís, 04 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim,
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível”.
4. PROCESSO N.º 2772/2006 - Reg. 107/06 – Ação de Reintegração
de Posse – Autor: WILSON DE JESUS MARTINS E OUTRA. (Adv. José
Raimundo Soares Serra) – Réu: DARLENE VITÓRIA EWERTON
NOBERTO DA SILVA. (Adv. Claudionor Silva). Despacho de fls. 61:
“Intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 dias, acerca da
contestação. Cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2007. Sebastião Joaquim
Lima Bonfim, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível”.
5. PROCESSO N.º 31712/2006 - Reg. 945/06 – Ação de Despejo –
Autor: JOANA MARQUES MENDES. (Adv. Roque Pires Macatrão) –
Réu: DAVID MAGNO NUNES DE MELO E OUTROS. Despacho de fls.
35: “Acerca da devolução do AR, intime-se o autor para se manifestar no
prazo de 05 dias. São Luís, 04 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima
Bonfim, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível”.
6. PROCESSO N.º 212/2007 - Reg. 076/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO DO BRADESCO S/A. (Advs. Cybele Rocha de
Almeida Gaspar e outros) – Réu: C. LOPES COMÉRCIO. Despacho de fls.
21-verso: “R. Hoje. Quanto a devolução do mandado e a certidão do
oficial de justiça, diga o autor no prazo de 05 dias. Intime-se. São Luís, 05
de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível”.
7. PROCESSO N.º 9814/2005 - Reg. 309/05 – Ação de Execução –
Exeqüente: SP DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. (Adv. José
Milton Carvalho Ferreira) – Executada: A TRINTA REVENDEDORA
DE PETRÓLEO LTDA. (Adv. Antônio Carlos Araújo Ferreira). Despacho de fls. 81: “Recebo o presente embargo de declaração no seu efeito
legal. Intime-se a embargada para apresentar contra-razões no prazo de
05 dias. São Luís, 04 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim,
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível”.
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
63
8. PROCESSO N.º 25137/2006 - Reg. 752/06 – Ação Ordinária de
Indenização – Autor: A.W. DA SILVEIRA JÚNIOR. (Adv. João Fernandes
Freire Neto) – Réu: TRANSPORTADORA BENTO BELÉM CARGO
LTDA. (Advs. Ana Amélia Figueiredo Dino, Valéria Lauande Carvalho
Costa e outras). Despacho de fls. 65-verso: “R. Hoje. Quanto a contestação e documentos, diga a autora no prazo de lei. Intime-se. São Luís, 05 de
maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível”.
9. PROCESSO N.º 1734/2007 - Reg. 063/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. (Advs.
Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: MANOEL DE
JESUS SANTOS PEREIRA. Despacho de fls. 23: “Sobre certidão do Oficial de Justiça, exarado à fl. 22, diga o autor no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. São Luís, 03 de maio de
2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Juiz de Direito respondendo pela
1ª Vara Cível”.
10. PROCESSO N.º 8339/2007 - Reg. 239/07 – Ação de Rescisão de
Contrato – Autor: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA. (Advs. Nardo
Assunção da Cunha e outros) – Réu: VIAÇÃO CIDADE SANTA LTDA E
OUTRO. Despacho de fls. 82: “Recebi hoje. Considerando que o valor da
causa deve expressar o real conteúdo da lide, retifico ex officio (STJ –
RESP 168292 – GO -3ª T. – Rel. Min Antônio de Pádua Ribeiro – DJU
16.10.2000 – p. 306) o valor às fls.16, já que o objeto da ação reporta-se
à sustação do protesto efetuado (fls.12), logo, vê-se que o valor protestado deve servir de parâmetro à fixação daquele valor. Assim, corrijo o valor
da causa que para todos os efeitos legais corresponderá a R$ 85.979,90.
Intime-se a Autora fim de que no prazo de 30 (trinta) dias pague as custas
processuais devidas sob pena de cancelamento da distribuição nos termos
do art. 257 do CPC. São Luís, 04 de maio de 2007. Sebastião Joaquim
Lima Bonfim, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível”.
11. PROCESSO N.º 14488/2000 - Reg. 483/00 – Ação de Reparação de
Danos – Autor: CLÁUDIA MARIA SMITH DA FONSECA. (Advs. Francisco Gomes Feitosa e outro) – Ré: FINASA S/A FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO (Advs. José Caldas Góis, Glenda Marão Viana Pereira e
outros) – Ré: COMPANHIA DO CARRO. (Adv. Gentil Augusto Costa).
Despacho de fls. 158: “Certifique-se nos autos o desfecho do agravo de
Instrumento n.º 0121602001. Sem prejuízo nisso, designo nova audiência
de conciliação para o dia 30 de agosto do corrente ano, às 9:00 horas, no
local de costume. São Luís, 24 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima
Bonfim, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível”.
12. PROCESSO N.º 18843/2003 - Reg. 570/03 – Ação de Cobrança –
Autora: LUZIA LUZ LOBATO TAVARES. (Advs. José Carlos Tavares
Durans e outro) – Réu: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO
BRASIL S/A (Advs. Christiano Batista Mesquita e outros) – Réu: BANCO
DO BRASIL (Advs. Ezequias Nunes Leite Baptista e outros). Despacho de
fls. 21-verso: “R. Hoje. Quanto ao seguimento do feito, diga a parte
interessada em 48h. Intime-se. São Luís, 03 de maio de 2007. Sebastião
Joaquim Lima Bonfim, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível”.
SENTENÇAS
13. PROCESSO N.º 130/2007 - Reg. 08/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ITAÚ S/A. (Adv. Odimar Azenete Matteucci
Campelo e outros) – Réu: NELS NELSON PRAZERES AIRES. Sentença
de fls. 24: “HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fls. 23,
declarando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do
art. 267, VIII do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos. Decorrido
o prazo de recurso, dê-se baixa e arquive-se, com cautelas legais. P.R.I. São
Luís, 04 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Juiz de Direito
respondendo pela 1ª Vara Cível”.
14. PROCESSO N.º 2708/2007 - Reg. 094/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO FINASA S/A. (Adv. Cláudio Kazuyoshi Kawasaki,
Fábio Augusto de Souza Borges, Flávia dos Reis Silva e outros) – Réu:
64
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
DIEGO MIRANDA DO NASCIMENTO AIRES. Sentença de fls. 21: “Homologo, por sentença, o pedido de desistência de fls. 18/19, com base no art.
158, parágrafo único, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e,
consequentemente, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito,
com base no art. 267, VIII do CPC. Transitado esta em julgado, desentranhem-se todos os documento que instruem a inicial, entregando à parte
autora e substituindo-os por xerocópias, oficiando-se ao DETRAN/
CIRETRAN, para proceder desbloqueio, bem como dê-se baixa na
Distribuição.Intime-se o Senhor Oficial de Justiça a devolver a mandado no
estado em que se encontra. P.R.I. São Luís, 26 de abril de 2007. Sebastião
Joaquim Lima Bonfim, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível”.
15. PROCESSO N.º 9494/2005 – Reg. 296/05 – Ação de Execução –
Exeqüente: ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS LTDA.
(Advs. Gustavo Menezes Rocha e outro) – Executada: CAROLINE BEZERRA REGADAS. (Adv. Antônio Ernane Cacique de New-York e outro). Conclusão da Sentença de fls. 51/58: “Ante o exposto, não tendo o
EXCEPTO razões em seus argumentos, julgo improcedente o pedido formulado na presente Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento da Ação de Execução em caráter definitivo. Procedam-se as
diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 22
de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível”.
16. PROCESSO N.º 22044/2006 – Reg. 637/06 – Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária – Impugnante: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A. (Advs. Gilmar Pereira Santos, Edelson Ferreira Filho e outros) – Impugnado: M.G. CONSULTORIA E IMOBILIÁRIA LTDA. (Adv.
Saulo José Portela Nunes Carvalho e outro). Conclusão da Sentença de fls.
51/58: “Ante o exposto, acolho a impugnação do Banco do Nordeste do
Brasil S/A, consequentemente, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuito, devendo a autora ser intimado a fim de que no prazo de 30
(trinta) dias pague às custas processuais devidas sob pena de cancelamento
da distribuição nos termos do art. 257 do CPC. PRI. São Luís, 02 de maio
de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Juiz de Direito respondendo
pela 1ª Vara Cível”.
Confere com o original; dou fé São Luís, 23 maio de 2007. A
Escrivã.
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM
LIMA BONFIM – ESCRIVÃ: DRª. LAURA RABÊLO
1. PROCESSO N.º 7614/2000 – Reg. – Ação – Autor: ROBERTO
DE PÁDUA MACIEIRA e ANTONIO LUIZ COIMBRA PEREIRA.
(Advs. José Carlos Sousa Silva) – Réu: CAPOF - CAIXA DE
ASSISTENCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO. (Advs. Roque Pires
Macatrão) Conclusão do Despacho de fls. 880/882: “Isto posto, acolho parcialmente a manifestação da CAPOF, tão somente para determinar a exclusão da verba honorários advocatícios, mantendo no
mais, os cálculos conforme elaborado pela contadoria judicial fls.
840/852 e ratificado as fls. 879. Requeira os Exeqüentes o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de maio de 2007
– Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito”.
2. PROCESSO N.º 9348/2007 – Reg. 272/07 – Ação de Execução
Forçada – Autor: JOSÉ QUIRINO ARAGÃO. (Advs. Geórgia Wassouf
Fiquene e Carlos Eduardo Lula) – Réu: PROENGE - PROJETOS DE ENGENHARIA E SISTEMAS; MATILDE DE JESUS MACEDO e RENATO
FERREIRA CESTARI. Conclusão da Decisão fls. 27/28: “Ante o exposto, indefiro o pedido do pedido do beneficio da assistência judiciária gratuita, devendo o autor ser intimado a fim de que no prazo de 30 (trinta) dias
pague às custas processuais devidas sob pena de cancelamento de distribuição nos termos do art. 257 do CPC. Intime-se. São Luís, 04 de maio de
2007 – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, respondendo
pela 1ª Vara Cível”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3. PROCESSO N.º 620/2007 – Reg. 030/07 – Ação de Hábeas Data –
Autor: EDUARDO MARCELO DOS SANTOS . (Advs. Aclizio Calazans)
– Réu: COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO DO CENTRO DE
ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO-CEUMA. (Advs. Cristiane Dutra
Ribeiro Habibe Gustavo Coutinho Nogueira) Despacho de fls. 231: “Intime-se o impetrante para se manifestar acerca dos documentos juntados
nos autos (fls. 94/230) no prazo de 10 dias. São Luís, 09 de maio de 2007
– Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, respondendo pela 1ª
Vara Cível”.
4. PROCESSO N.º 18753/2005 – Reg. 603/05 – Ação de Cobrança –
Autor: BANCO RURAL S/A. (Advs. Glenda Marão Viana Pereira dos Reis
e outros) – Réu: SKALA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO CORDEIRO FURTADO. (Advs. José Carlos Sousa Silva) Conclusão da Decisão
de fls. 75/86: “Isto posto julgo procedente a presente Ação Ordinária de
Cobrança aforada pelo Banco Rural S/A, contra Skala Engenharia LTDA
e Adalberto Cordeiro Furtado partes exaustivamente qualificadas nos autos, para que os Requeridos pague o valor de R$ 141.476, 79 (cento e
quarenta e um mil reais, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e nove
centavos), representado pelo saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário
n. 03763/0027/04, emitida em 30.12.04, tudo nos termos da exordial,
com seus acréscimos e atualização na forma pactuada entre as partes.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, fixando esta última verba em 10% (dez por cento) do valor
atribuído à causa. Custas ex vi leges. São Luís, 03 de maio de 2007 –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito.
5. PROCESSO N.º 23245/2006 – Reg. 685/06 – Ação Ordinária –
Autor: JACINTO SANTOS COSTA. (Advs. Ulisses César Martins de Sousa;
Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Marcos Luís Braide Ribeiro Simões) –
Réu: LOJAS RIACHUELO S/A. (Advs. Guilherme Fernandes Sousa Silva;
Maria Aparecida dos Santos e Carmen Hollo) Despacho de fls. 185: “Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11 de junho de 2007,
às 10:30 horas. São Luís, 04 de maio de 2007 – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível
6. PROCESSO N.º 12375/1998 – Reg. 561/98 – Ação de Execução
Forçada – Autor: BB FINANCEIRA S/A. (Advs. Manoel Murilo Falcão e
outros) – Réu: ELISALDO AMORIM DE MOURA. (Advs. Heurides Serra
Ferreira) Despacho de fls. 94-v: “R. Hoje. Intime-se o exeqüente para no
prazo de 05 dias, informar a este juízo se tem interesse na adjudicação do
bem penhorado, em forma do artigo 647-I do CPC- Alterado pela lei
11382/06. Cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2007 – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível
7. PROCESSO N.º 8030/2006 – Reg. 317/06 – Ação de Conhecimento
pelo Rito Sumario, com Pedido de Indenização DPVAT c/c Assistência
Judiciária – Autor: ROMULO SOUSA LIMA (Advs. .Ivaldo Castelo Branco
S. Júnior) – Réu: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A. (Advs. Márcia Cristina
Ferreira dos Santos; Carolina Darmasso Marinho e outros ) Despacho de fls.
31: “ Intime-se o autor para providenciar o andamento do feito, no prazo
de 72 horas, sob pena de extinção. São Luís, 04 de maio de 2007 – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível
8. PROCESSO N.º 3600/1996 – Reg. 120/93– Ação de Rito
Sumaríssimo (Reparação de Danos) – Autor: BCN SEGURADORA S/A.
(Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros) – Réu: SWAMI
NERI CORREIA. Denunciada à lide: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS
S/C LTDA (Advs: José Caldas Góis e outros). Despacho de fls. 138-verso:
“R. Hoje. Quanto ao seguimento do feito, diga a parte interessada no
prazo de 72h, sob as penas previstas na Lei. Intime-se. São Luís, 04 de
maio de 2007 – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível
9. PROCESSO N.º 11816/2005 – Reg. 363/05 – Ação de Indenização
por Danos Morais e Materiais – Autor: IONE PESSOA ZICA. (Advs. João
Batista Muniz Araújo e Soraya Cibelle de Oliveira Araújo) – Réu: BANCO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DO BRASIL S/A. (Advs. Débora Márcia Soares Veras e Cláudio Antonio
Amaral Moraes). Despacho de fls. 165: “Encaminhem-se os presentes
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. São Luís, 04 de maio de
2007 – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, respondendo
pela 1ª Vara Cível
10. PROCESSO N.º 6483/2007 – Reg. 189/07 – Ação de Manutenção
de Posse – Autor: J. DE R. A. GOMES (Advs. Cleudson Sousa de Miranda)
– Réu: LENAIR VIEGAS NASCIMENTO e RAIMUNDO OLIVEIRA
NASCIMENTO. (Advs. José Pinto Filho) Despacho de fls. 51: “Sobre a
contestação, diga o autor no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. São Luís, 03 de maio de 2007 – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível
11. PROCESSO N.º 24855/2006 – Reg. 741/06 – Ação Ordinária de
Indenização – Autor: FRANCISCO LISBOA BARROSO. (Advs. José
Raimundo Oliveira Júnior e outros) – Réu: BANCO DO BRASIL S/A.
(Advs. Jouglas Abreu Bezerra Junior e Wilson Cabral Hossoe Junior).
Despacho de fls. 49: “Designo Audiência Preliminar para o dia 13 de
junho de 2007, às 9:00 horas. São Luís, 04 de maio de 2007 – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível
12. PROCESSO N.º 8042/2004 – Reg. 282/04 – Ação Monitoria –
Autor: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHAO - CEUMA.
(Advs. Mirella Parada Martins e outra) – Réu: HIVALDO LISBOA GAMA.
Despacho de fls. 26: “Intime-se a exeqüente para indicar bens passiveis de
penhora, seus valores e localização respectivamente, no prazo de 05
(cinco) dias. Oficie-se aos órgãos de Proteção ao Credito, para que seja
incluído o nome do executado Hivaldo Lisboa Gama, qualificado na inicial, nos seus respectivos bancos de dados. Cumpra-se. São Luís, 03 de maio
de 2007) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, respondendo
pela 1ª Vara Cível
13. PROCESSO N.º 2673/2006 – Reg. 101/06 – Ação de Execução
Forçada – Autor: K2 ENGENHARIA CIVIL LTDA. (Advs. Alyson Mendes Costa) – Réu: DIANA ROSALINA SERRA DE ALMEIDA E AIRTON MAGNO DE ALMEIDA. (Advs. Almir Coelho Sobrinho e outro).
Conclusão do despacho de fls. 45/46: “Assim sendo, declino da competência em favor da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que, se entender
diversamente, poderá suscitar o conflito. À distribuição para as providências legais e baixas necessárias. Cumpra-se. São Luís, de abril de 200 –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, respondendo pela 1ª
Vara Cível.
SENTENÇAS
14. PROCESSO N.º 732/2005 – Reg. 31/05 – Ação de Medida Cautelar
Inonimada – Autor: ELIANA RODRIGUES TAVARES. (Advs. Mirna Helena Machado Braga) – Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO
S/A - CEMAR. (Advs. Ana Letícia Silva Freitas e outros) Sentença de fls.
57/62: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos conta, decreto a
ineficácia da liminar concedida, revogando o despacho que a concedeu e,
por corolário natural, JULGO EXTINTO O FEITO, sem analise do mérito,
de conformidade com disposto no artigo 267, inciso IV, c/c artigos 860 e
808- inciso I- todos do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com
as custas processuais, bem como na condenação em verba honorária em
favor do advogado da requerida, fixando esta ultima verba em 10% ( dez por
cento) do valor atribuído a causa. Expeça-se, incontinente, os necessários
ofícios a autora e requerida dando ciência da revogação da liminar, para que
sejam tomadas as providencias cabíveis, pois, ainda que haja recurso, será
apenas no efeito devolutivo. Custas na forma da Lei. Publique-se. Registrese. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2007 – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito.
15. PROCESSO N.º 10221/2006 – Reg. 387/06 – Ação de Consignação
de Pagamento – Autor: RURAL SEGURADORA S/A. (Advs. José Caldas
Góis; Clarissa Brito Val e outras) – Réu: JURUTANIA CRISTINA
QUEIROZ GAMA e outros . (Advs. Frederico Augusto Silva Moreira).
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
65
Conclusão da Sentença de fls. 75/76: “Declaro, pois, a sentença, cuja
parte final passa a ter a seguinte Redação: Condeno os consignados
ao pagamento das custas processuais restituindo a parte autora o
valor pago no momento da interposição da presente ação. No mais,
persiste a sentença tal como esta lançada. P. Retifique-se o registro
da sentença, anotando-se. Intimem-se, inocorrendo quaisquer pedidos formulados pelas partes, arquivem-se, com as formalidades legais. Cumpra-se. São Luís, 03 de maio de 2007 – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível”.
1 6 . PROCESSO N.º 6215/2006 – Reg. 231/06 – Ação de Despejo
c/c Medida Liminar – Autor: MARIA DE LOURDES SOUSA RIBEIRO. (Advs. Adalberto Flávio Araújo da Silveira e Joselene Leite) – Réu: BEBEZÃO RESTAURANTES E EVENTOS LTDA. (Advs.
Pedro Américo Dias Vieira e Thiago Roberto Morais Diaz). Conclusão da Sentença de fls. 106/111: “Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada, para extinguir o feito sem julgamento de mérito e
faço com fundamento nos artigos 267, V, e 301, ambos do CPC,
tendo em vista a caracterização da litispendência. Em face à
sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10 (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimemse. São Luís, 15 de maio de 2007 – Sebastião Joaquim Lima Bonfim
- Juiz de Direito.
Confere com o original, dou fé. São Luís, 24 de maio de 2007.
Laura Rabelo
Escrivã
3ª VARA CÍVEL
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº. 8202/1999
Tipo de Ação: Execução de Sentença
Autor: Mario Diniz de Souza
Advogado (a) Dr(a).: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves; Érica Silva de Sousa
Réu: Banco Autolatina
Advogado(a) Dr(a).: José Silva do Vale Filho; Tattiane de Lacerda Barros;
Isabel Cristina Lopes Bulhões
Despacho de fls. 369: Intime-se como requerido às fls. 367 [intimação
do Executado para pagar o valor atualizado da dívida no prazo de 15 dias,
sob pena de multa de 10% (dez por cento)]. São Luís, 15/05/2007. Drº
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 9074/2006
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: J.A.T.F.Jansen
Advogado(a) Dr(a).: Nardo Assunção da Cunha
Réu: E.da C.S.Nascimento
Despacho de fls. 37: Desentranhem-se os documentos requeridos, fls.33,
deixando-se cópia nos autos. Após, certificado o trânsito, arquive-se com
baixa. São Luís, 18/01/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10261/2007
Tipo de Ação: Indenização por Dano
Autor: Ivoneide Andrade Cavalcante de Brito
Advogado(a) Dr(a).: Marcos Antonio Pereira de Araujo
Réu: Marcelo Soares de Brito e outros
Despacho de fls. 37: Junte-se a declaração de que trata a Lei nº 1060/
50. São Luís, 08/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito da 3ª Vara Cível.
66
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
Processo Nº. 7977/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Santander Brasil S/A
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Josenilde de Pinto Teixeira
Despacho de fls. 24: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 02/05/2007. Drº Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 9558/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Jorge Nazareno Soares Dourado
Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 02/05/2007. Drº Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 9770/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Volkswagem S/A
Advogado(a) Dr(a).: Isabel Cristina Lopes Bulhões
Réu: Maria Aparecida Moura Pinheiro
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 02/05/2007. Drº Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10191/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Honda S/A
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Gilson Pereira Gomes
Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 10/05/2007. Drº Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10202/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Fiat S/A
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Epifanio da Costa Saraiva
Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 09/05/2007. Drº Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10198/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Honda S/A
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Vanda Maria Serra Aguiar
Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 10/05/2007. Drº Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10217/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Unibanco-União dos Bancos Brasileiros S/A
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Eliete Silva Gomes de Carvalho
Despacho de fls. 24: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 10/05/2007. Drº Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 9679/2007
Tipo de Ação: Indenização por Dano
Autor: Luzimar Viegas Moraes
Advogado(a) Dr(a).: Marcio Antonio Gusmão Moraes; Orlanda de Barros
Pessoa Helal
Réu: HSBC
Despacho de fls. 15: Junte-se a declaração de que trata a Lei nº 1060/50.
São Luís, 02/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 9555/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Fiat S/A
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Paulo Cezar Rodrigues da Silva
Despacho de fls. 13: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 02/05/2007. Drº Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 9980/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Unibanco-União dos Bancos Brasileiros S/A
Advogado(a) Dr(a).: Antonio Pádua de Souza Filho
Réu: Webert Cordeiro Cantanhede Junior
Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 04/05/2007. Drº Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10015/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Itau S/A
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Adeilson Gonçalves Pereira
Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 03/05/2007. Drº Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10421/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado(a) Dr(a).: Marcelo Ponte Ferreira de Souza
Réu: Pedro Américo Simas Lima
Despacho de fls. 20: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 08/05/2007. Drº Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10334/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Orisbel de Sousa Moraes
Despacho de fls. 15: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 09/05/2007. Drº Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 8155/2007
Tipo de Ação: Sumaríssima
Autor: Elesbão Mendes de Oliveira e outra
Advogado(a) Dr(a).: José da Graça Garcia Belém
Réu: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Despacho de fls. 39: Defiro a assistência gratuita. Cite-se com as observações da lei, por AR. São Luís, 04/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 10424/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado(a) Dr(a).: Marcelo Ponte Ferreira de Souza
Réu: João Carlos Belo Ferreira
Despacho de fls. 21: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 07/05/2007. Drº Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10272/2007
Tipo de Ação: Indenização por Dano
Autor: Marineide Ferreira Saraiva
Advogado(a) Dr(a).: José Victor Spindola Furtado
Réu: CEMAR
Despacho de fls. 20: Junte-se a declaração de que trata a lei nº1060/50.
São Luís, 08/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10321/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Banco Itaucard S/A
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Melo e Queiroz Ltda
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 08/05/2007. Drº Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 182/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Marco Aurelio Travassos Araujo
Conclusão de sentença de fls.20: Em face da petição de fls.19, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
267 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado,
arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 15/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 30485/2006
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Unibanco-União dos Bancos Brasileiros S/A
Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Matteucci Campelo
Réu: Francisca Elia de Mesquita
Conclusão de sentença de fls.37: Em face da petição de fls.34, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
267 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado,
arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 15/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 14946/2006
Tipo de Ação: Indenização por Dano
Autor: Sergio Paulo Ferreira Guimarães
Advogado(a) Dr(a).: Dartanhan Luis Reis Menezes; José Wilson Cardoso
Diniz; Liana Carla Vieira Barbosa
Réu: Onesio Silva Gaspar Junior
Advogado(a) Dr(a).: Fabricio Soares da Silva
Despacho de fls. 28: Suspendo a audiência designada para o dia 17/05/07
às 10:00 horas, tendo em vista o constante no ofício de fls.26, devendo o
autor ser intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, no
prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 16/05/2007. Drº Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
67
Processo Nº. 10903/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Itaú S/A
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Mary Deusa Pereira Costa
Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 14/05/2007. Drº Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10984/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado(a) Dr(a).: Jimmy Sossestres Ranyer Costa; Allan Rodrigues
Ferreira
Réu: José Ribamar Pinheiro
Despacho de fls.23: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 14/05/2007. Drº Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10982/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Abn AMRO Real S/A
Advogado(a) Dr(a).: Jimmy Sossestres Ranyer Costa; Allan Rodrigues
Ferreira
Réu: Maria Cristina Rodrigues Lima
Despacho de fls. 21: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 14/05/2007. Drº Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3613/2005
Tipo de Ação: Sumaríssima
Autor: Requinte Industria Comércio de Móveis Ltda
Advogado(a) Dr(a).: José Cavalcante de Alencar Júnior
Réu: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado(a) Dr(a).: Lucimary Galvão Leonardo; Gilberto Costa Soares
Despacho de fls. 125: Intime-se o 1º Apelante para se manifestar
sobre a Apelação Adesiva apresentada com as contra-razões. São Luís,
07/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da
3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10016/2007
Tipo de Ação: Ordinária
Autor: Shequiná Serviços Ltda
Advogado(a) Dr(a).: Elivane Pereira Lourenço da Silva Berredo
Réu: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Despacho de fls. 59: Defiro a assistência gratuita. Cite-se com as observações da lei, por mandado. São Luís, 13/05/2007. Drº Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10104/2002
Tipo de Ação: Execução Forçada
Autor: Banco da Amazônia S/A
Advogado(a) Dr(a).: Alba Maria de Souza Lima; Jefferson Wallace Gomes
Martins França
Réu: Prolivetti Móveis Equipamentos e Serviços para Escritório Ltda
Conclusão de sentença de fls.50: Em face da petição de fls.44, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
267 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado,
arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 15/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
68
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
Processo Nº. 10343/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Ericksson Fontenele de Oliveira
Despacho de fls. 25: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 09/05/2007. Drº Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10603/2007
Tipo de Ação: Indenização por Dano
Autor: Rousan de Jesus Costa Carvalho
Advogado(a) Dr(a).: Luiz Silva Campos
Réu: Elda Carlos de Melo
Despacho de fls. 15: Junte-se a declaração de que trata a lei nº 1060/50.
São Luís, 16/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 9877/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Itaú Seguros S/A
Advogado(a) Dr(a).: João Alves Barbosa Filho; Nonato Martins
Réu: Juracy dos Santos Gomes
Despacho de fls.30: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 04/05/2007. Drº Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 2100/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Bradesco S/A
Advogado(a) Dr(a).: Cybele Rocha de Almeida Gaspar
Réu: Décio Ribamar da Silva Lima
Conclusão de decisão de fls. 23-28: Isto posto, pelos fundamentos
expostos, rejeito os Embargos Declaratórios Opostos, para sanar irregularidades, por não existirem, declarando-os totalmente improcedentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 07/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 7901/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco GMAC S/A
Advogado(a) Dr(a).: Rosangela de Fátima Araújo Goulart
Réu: Cristheane F. Brito Ribeiro
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 02/05/2007. Drº Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 9433/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Panamericano S/A
Advogado(a) Dr(a).: Jimmy Sossestres Ranyer Costa
Réu: Paulo Roberto Estrela Viana
Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 03/05/2007. Drº Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10260/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco BMG S/A
Advogado(a) Dr(a).: Isabel Cristina Lopes Bulhões
Réu: José Roberto de Sousa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 08/05/2007. Drº Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 25475/2006
Tipo de Ação: Monitória
Autor: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA
Advogado(a) Dr(a).: Mirella Parada Martins
Réu: Augusto César Silva dos Santos
Despacho de fls. 19: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10(dez) dias. São Luís, 27/04/2007. Drº Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 9942/2007
Tipo de Ação: Indenização por Dano
Autor: Clovis Correia Cutrim
Advogado(a) Dr(a).: José Rosário Júnior
Réu: C&A Esportes e Calçados e Outro
Despacho de fls. 15: Defiro a assistência gratuita. Cite-se com as observações da lei, por Carta com AR. São Luís, 07/05/2007. Drº Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
4ª VARA CÍVEL
DA SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DE
SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL. JUIZ
DE DIREITO: DR. TYRONE JOSÉ SILVA. SECRETÁRIA JUDICIAL
DA 4ª VARA CÍVEL: ZEYLE FERNANDES ARRAES LEITE FILHA.
Processo 16/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO
– UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogada: Dra. Odimar
Azenete Matteucci Campelo. Requerido: JAMES ARNOLDO MENDES
COSTA. Advogado: Dr. Raimundo Rodrigues da Silva. Despacho de fls.
147: “Expeça-se o competente alvará, conforme determinado em sentença, em nome da parte autora. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 02 de
maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 14667/2006. Oposição. Opoente: MARIANO MENDES DE
SOUSA. Advogado: Dr. Raimundo Benedito Oliveira Júnior. Oposta:
SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Advogados: Drs. George Luís Santos Sousa, Karime Loureiro, e outros.
Despacho de fls. 105: “Trazidos documentos na resposta à oposição,
dê-se vista ao opoente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se”. São Luís, 08 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 15414/2005. Ação de Interdito Proibitório. Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO TINAÍ. Advogado: Dr.
Ailson Bezerra Rodrigues. Requerido: EDIMAR DE CASTRO BARROSO.
Despacho de fls. 64: “Cite-se com as observações da lei, por mandado”.
São Luís, 08/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível.
Processo 19405/2002. Medida Cautelar Inominada. Requerente: ELBA
GOMIDE MOCHEL. Advogada: Dra. Ana Cristina Brandão Feitosa. Requerido: BANCOM ITAÚ S/A. Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva.
Despacho de fls. 168: “Intime-se a devedora para pagar no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme art.475J do Código de Processo Civil. Publique-se”. São Luís, 07 de dezembro de
2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 315932006. Execução Provisória da Sentença. Exeqüente:
CENTRO DA CONSTRUÇÃO LTDA. Advogados: Drs. Gutemberg
Braga, Rômulo Nelson, e outros. Executado: BANCO DO BRASIL S/
A. Despacho de fls. 107: Na espécie, não cabe ainda a multa de que
trata o art.475-J, já que não consta transitado em julgado a sentença,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
assim como também não comporta honorários advocatícios, face a
nova sistemática da execução de título judicial. Expeça-se mandado de
penhora e avaliação no valor constante na petição inicial. Após, intime-se o executado para se quiser, impugnar no prazo de 15(quinze)
dias. Publique-se. São Luís, 08 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 2450/2001. Ação Monitória. Requerente: INLAB – INVESTIGAÇÃO LABORATORIAL LTDA. Advogados: Drs. Soraya Abdalla
Silva dos Santos, e Iuri Braga Monteiro. Requerida: ESMALE – REPRESENTAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE E SERVIÇOS LTDA.
(ESMALE – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.).
Advogada: Dra. Adriana Martins Dantas. Despacho de fls. 297: “Intime-se o devedor para pagar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa de 10% (dez por cento), conforme art. 475-J do Código de
Processo Civil. Publique-se”. São Luís, 12 de março de 2007. Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 22655/2006. Execução p/Título Extrajudicial (Embargos
a Execução). Requerente: PEIXOTO E TAVARES LTDA. Advogado: Dr. Francinê Costa Melo. Requerida: LIMA COMERCIAL DE
COMBUSTÍVEL LTDA. Advogado: Dr. José Marques de Carvalho
Neto. Conclusão de Sentença de fls. 24/25: “Vistos, etc. (...) Isto
posto, nos termos do art. 739, III, do Código de Processo Civil,
rejeito liminarmente os presentes embargos, fixando nesta oportunidade, os honorários de execução em 20% (vinte por cento) do seu
valor, e condenando ainda a embargante nos honorários advocatícios
dos embargos, este em 10% (dez por cento) do valor da execução.
P.R.I”. São Luís, 13 de abril de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Está conforme o original. São Luís, 14 de maio de 2007.
Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível
Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís.
Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone
José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes
Arraes Leite Filha.
Processo 5471/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: CIA.
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogada: Dra.
Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerida: MARIA REGINA SILVA
CAMPOS. Despacho de fls. 30: “Tendo em vista o pedido de desistência
de fls.27, determino o envio dos autos à contadoria judicial para cálculo
das custas remanescentes, caso devidas. Publique-se”. São Luís, 20 de
novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 16220/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente:
ITAULEASIN DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs.
Cinthia Heluy Marinho, Allan Rodrigues Ferreira, e outros. Requerida:
TATIANA MARIA J. PEREIRA MITOSO. Conclusão de Sentença
de fls. 25: “Vistos (...) Face a isso e à vista do permissivo legal para a
espécie, homologo a referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra
do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos
após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. Oficie-se na forma requerida. Sem
custas. P.R.I”. São Luís, 26 de outubro de 2006. TYRONE JOSÉ SILVA
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 21618/2004. Ação de Consignação em Pagamento.
Consignante: ALCIDES DE SOUSA CASTRO. Advogado: Dr. Jorge Viana.
Consignado: BANCO FINASA S/A. Advogados: Drs. Chiara Farias Carvalho Saldanha,Fábio Augusto de Souza Borges, e outros. Despacho de fls.
98: “Defiro o pedido de fls.93 retro.Proceda-se às anotações
necessárias.Cumpra-se”. São Luís, 20 de outubro de 2006. Tyrone José
Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
69
Processo 14332/2003. Ação Reivindicatória. Requerente: MARIA LÚCIA RODRIGUES NASCIMENTO. Advogado: Dr. Marconi Mendes Gonçalves. Requerido: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA. Advogados: Drs. Erik
Janson Vieira Monteiro Marinho, Josivaldo Oliveira Lopes, e outro. Despacho de fls. 137: “Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se
manifestar em 05 (cinco) dias”. São Luís, 28/02/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível.
Processo 8758/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogada:
Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerida: LUCIENE COELHO SÁ. Despacho de fls. 25: “Tendo em vista o pedido de
extinção de fls. 22, determino o envio dos autos à Secretaria Judicial
de Contadoria, para cálculo das custas remanescentes, caso devidas.
Publique-se”. São Luís, 10 de novembro de 2006. Tyrone José Silva
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 17185/2006. Ação Ordinária de Cobrança. Requerente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Windsor Silva dos Santos, e Maria
do Carmo Mendonça. Requeridos: W. A VEÍCULO LTDA., ALCINDO
CRUZ FERREIRA, E OUTRA. Advogado: Dr. Edílson Ferreira Mendes.
Despacho de fls. 62: “Intime-se o autor para se manifestar sobre contestação de fls. 33/59. Publique-se”. São Luís, 13 de novembro de 2006.
Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 24983/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogada: Dra.
Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerido: ERINEUTON SILVA
FARIAS. Conclusão de Sentença de fls. 33: “Vistos etc. (...) Face a isso
e à vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência,
extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também
com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquivese os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo,
precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I”. São Luís, 01 de novembro
de 2006. TYRONE JOSÉ SILVA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 17213/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: CIA.
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogada: Dra.
Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerido: LUIS MOREIRA
FLORIANO SOBRINHO. Despacho de fls. 23: “A par dos princípios que
hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se
quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo,
durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido
o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para
apreciação da liminar requerida. Intime-se e Publique-se”. São Luís, 01 de
novembro de 2006. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 34290/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogados:
Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, Rafael dos Santos Bermudes, e
outros. Requerida: LUSILENE VENANCIO DA SILVA. Conclusão de
Sentença de fls. 34/65: “Vistos etc. (...) ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE
SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, REVOGADO O DESPACHO DE FLS.
13 E SEGUINTES, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295 INCISO
III E 267 INCISOS I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. São Luís, 01 de Fevereiro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
da Capital. Respondendo p/ 4ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 24 de maio de 2007.
Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível.
70
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís. Juízo de
Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva.
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha.
Processo 7965/2006. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: CASTRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Advogado:
Dr. Márcio Antônio de Carvalho Rufino. Requeridos: GLENMARK FARMACÊUTICA LTDA. e BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Drs.
Luciene Moura Andrioli Giacomini, Caio Médici Madureira, Marcos Luís
Braid R. Simões, e outros. Conclusão de Sentença de fls. 176: “Vistos
etc. (...) Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos da citada
petição, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. E, por conseguinte, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil, declaro
extinto o correspondente processo. Arquivem-se os autos após o trânsito
em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa
na distribuição, após pagas as custas, caso devidas, na forma da cláusula 7
do referido acordo. P.R.I”. São Luís, 16 de abril de 2007. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 18641/2001. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: MARIA DA VITÓRIA COSTA RIBEIRO. Advogada: Dra. Mônica
Helena Silva Mendes. Requerido: BANCO REAL ABN AMRO BANK.
Advogado: Dr. Sergio Torres do Carmo. Intimação: Intimo o Dr. Sérgio
Torres do Carmo para devolver os autos a esta Secretaria Judicial, no
prazo de 24 horas. Despacho: “Intime-se o advogado, conforme requerido. Após a devolução dos autos, que os mesmos sejam remetidos à Contadoria para os cálculos devidos. Publique-se”. São Luís, 02 de abril de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 3838/2004. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: Ana
Luiza Nunes Bacelar. Advogada: Dra. Mônica Helena Silva Mendes. Requerido: ANTONIO BERTINO NOGUEIRA FILHO. Advogado: Dr.
Adalberto Gonçalves. Intimação: Intimo o Dr. Adalberto Gonçalves para
devolver a esta Secretaria Judicial, em 24 horas, os autos retirados em 16/
01/2006.
Processo 10605/2002. Ação Monitória. Requerente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Adelino Silva Neto. Requerido: MAURÍCIO FARIAS COSTA. Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Pedro
Luciano Moura Pinto de Carvalho, e outros. Conclusão de Sentença
de fls. 216/218: Vistos, etc. (...) Ante o exposto e o que mais dos autos
consta, rejeito os embargos, pelo que converto em título executivo o
mandado inicial de pagamento, nos termos do art.1102 c, §3º do CPC.
Custas e honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 15% do
total da dívida, a cargo do embargante. P.R.I. São Luís, 10 de abril de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 19 de abril de 2007.
Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível.
7ª VARA CÍVEL
RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL:
JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AV. CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DE DIREITO: DR. DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA
SECRETÁRIO: JOÃO LUIS GOMES
Processo N.º 10067/2001
Ação:
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Requerente: FRANCINEIA SANTOS DE FRANÇA
Advogado:
Dr. Augusto Frazão de Sá Menezes Filho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Requerido:
ROOSEVELTE LISBOA SANTANA FILHO E OUTRA
Advogado:
Dr. Ivanôr Ribeiro da Cunha
Sentença de fls. 58/59: [...] Diante do exposto e considerando, que está
provada a inércia da autora, com a desistência tácita do processo, julgo-o,
por sentença, extinto sem resolução do mérito para que produza seus
legais e jurídicos efeitos, com fundamento no inciso III, do artigo 267 do
aludido diploma processual citado. Ficando a autora responsável pelas
custas processuais. Transitado esta em julgado, arquivem-se. P.R.I.São
Luís, 15 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 854/2003
Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
Requerente: MARIA ELENA MARTINEZ MADRUGA DE MARTINEZ
Advogado:
Dr. Ítalo B.G.Torreão
Requerido:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS
Procurador Federal: Dr. Manuel Otávio de Sousa Soares
Sentença de fls. 141/148: [...] , julgo procedente o PEDIDO para
condenar o INSS-Instituto Nacional de Seguro Social a efetuar o
pagamento das diferenças resultantes dos valores pagos a menor á Requerente, MARIA HELENA MARTINEZ MADRUGA, em razão de pensão
devida por morte por acidente de trabalho, no valor de R$ 12.996,50
(doze mil novecentos e noventa e seis reais e cinqüenta centavos), acrescida de correção monetária a partir de quando devido o pagamento- janeiro1990 -na esteira da orientação que embasou o enunciado
da súmula no 43-STJ, e que a egrégia Terceira Seção do STJ pacificou a
interpretação da Súmula no 148-STJ, firmando o entendimento sobre
incidir correção monetária plena nos débitos previdenciários, por isso
que, nos moldes da Lei Nº 6.899/81, a partir de quando devido o pagamento da parcelas em atraso, sem alusão aos critérios da Súmula no
71-TRF. Juros de mora a contar da citação, de acordo com o art.406 do
Código Civil. Condeno ainda o INSS no pagamento de honorários
advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. P.R.I. São
Luís, 14 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 9450/2007
Ação:
DESPEJO
Requerente: ALMERITA DE OLIVEIRA FROTA
Advogado:
Dra. Kennya Regyna Mesquita Passos
Requerido: SALÃO ÓPERA III
Requerido: VERBELINA MARIA PINHEIRO LUZ
Despacho de fls. 43: 1- Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar aos autos toda
petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. 2- Citese o requerido para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contestação, ou
no mesmo prazo, requerer a autorização para purgação da mora, querendo. Se for requerida a purgação, desde logo defiro o prazo de 5 (cinco) dias,
contados do protocolo da petição, para o locatório depositar o principal,
multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e
honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado. 3- Efetuado o depósito, se a locadora em 15 (quinze) dias alegar que a oferta não é
integral e justificar a diferença, intime-se a representante legal da locatária para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Se não for
complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo a locadora levantar a quantia depositada. Intime-se . Cumprase, pois, o disposto no art. 62 e incisos, da Lei nº 8.245/91. São Luís, 24
de abril de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 1352/1997
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: EDMILSON RAIMUNDO DA SILVA
Advogado:
Dra. Sarah Santos Araújo
Requerido:
GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A
Advogado: Dra. Márcia Moraes Rêgo de Souza
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sentença de fls. 107/118: [...] Por todo exposto, torno definitiva a
liminar concedida e, levando em consideração a humilhação sofrida pela
representante do Espólio, a dor por ela gerada, e as condições econômicas
das partes, JULGO PROCEDENTE a ação e o pedido, para condenar a
Suplicada a pagar ao Autor, a título de indenização por dano moral,
a quantia equivalente a 10 (DEZ) vezes o valor da fatura do HOSPITAL
UDI – fls. 34 - no total de R$ 30.701,00 (TRINTA MIL SETECENTOS
E UM REAIS), com correção monetária a partir do evento danoso
(23.01.97) e juros a partir da citação (art. 406 do CC) – além de custas
processuais e honorários advocatícios que por força do art. 20, § 3º, “a”,
do CPC arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Determino que seja anexada cópia desta sentença ao Processo da
Ação Cautelar no inicio negritada, pois, de acordo com o que determina o
parágrafo único do art. 811 do CPC, “a indenização será liquidada nos
autos do procedimento cautelar”. P.R.I. São Luís, 17 de maio de 2007, Dr.
Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 10391/1999
Ação:
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Requerente:
CLAUDIO FERRAZ PAZ
Advogado:
Dra. Ana Carolina Quadros Costa
Requerido:
FORD FACTORING – FOMENTO COMERCIAL LTDA
Advogado:
Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões
Decisão Interlocutória de fls. 172/173: [...] Uma vez que o juiz que me
antecedeu negou a liminar requerida, -fl.29- por entender que existe conexão nas causas mencionadas, por determinação imposta pelos arts. 103 a
106 do CPC, chamo o feito a ordem para determinar que estes autos
sejam enviados ao Cartório de Distribuição a fim de que proceda ao envio
do mesmo para a 1ª Vara Cível, competente, por conexão, para apreciálo. Dê-se baixa na distribuição. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 07 de
maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 11814/2000
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
Requerente: FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS TRANCOSO
Advogado:
José Murilo Castro Azevedo e outro
Requerido:
BANCO FIBRA S/A
Advogado:
Mauricio Eduardo Fioranelli e outros
Despacho de fls. 241: Intime-se a Autora sobre o teor do ofício de
fls.238, no prazo da lei. Vistos: em correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 29668/2006
Ação:
REVISÃO DE BENEFÍCIOS
Requerente:
ANA LUIZA RAYOL
Advogado:
Dr. Antônio Carvalho Filho e outra
Requerido:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS
Procurador Federal: Dr. Cláudio Hernandes Silva Lima
Despacho de fls. 130: Designo audiência de conciliação, instrução
e julgamento para o dia 28 de agosto de 2007, ás 10:30 horas. Citese a Ré, intime-se o advogado da autora, a autora e notifique o
Promotor Curador de Acidente de Trabalho, devendo o(a)
requerido(a) ser advertido(a) que se não for obtida a conciliação,
deverá, na própria audiência oferecer resposta, escrita ou oral, através
de advogado, conforme determina o art. 278 do CPC. São Luís, 14
de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 17751/2005
Ação:
COBRANÇA
Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DO EDIFÍCIO YAGUÁ
Advogado:
Dr. Francisco Rodrigues dos Santos
Requerido:
FRANCISCO DE ASSIS RÊGO
Advogado:
Dr. Dalmo Ribeiro Martins
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
71
Despacho de fls. 113: Designo audiência de conciliação para o dia 03 de
setembro de 2007, às 9:00 horas. Intimem-se as partes. São Luís, 17 de
maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 6836/2001
Ação:
COBRANÇA
Requerente: BENEDITA ALVES CARDOSO
Advogado:
Dr. Herbeth Freitas Rodrigues
Requerido:
COIFA PECÚLIO E PENSÕES
Advogado:
Dra. Clarissa Brito Val
Sentença de fls. 166: Vistos, etc. Nos termos do art. 794, I, do Código
de Processo Civil, julgo extinta a presente execução por título Judicial
movida por HERBETH FREITAS RODRIGUES contra MONGERAL S/
A, SEGUROS E PREVIDÊNCIA autorizando, em conseqüência, os necessários levantamentos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. Custas de lei. P.R.I. Vistos: em correição. São Luís, 28 de novembro de 2006, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível
da Capital.
Processo N.º 27972/2006
Ação:
DECLARATÓRIA
Requerente: HAMILTON CARLOS FERREIRA
Advogado:
Dr. José Carlos Tavares Durans
Requerido:
FRANCISCO SALES DE SOUSA E OUTROS
Advogado:
Dr. José Carlos Sousa Silva
Requerido:
JOSÉ RENATO FREITAS DE SOUSA
Advogado:
Dr. Francisco das Chagas de Oliveira Bispo
Despacho de fls. 574: Intime-se a parte requerida para responder ao
recurso de fls. 558/563, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 21 de
maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 11271/2000
Ação:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: FIAT LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado:
Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Requerido:
DENILSON DE ARAÚJO BARROS
Despacho de fls. 100/101: [...] Diante do exposto e considerando que
está provada a inércia da credora, com desistência tácita do processo,
julgo extinto o processo sem resolução do mérito, para que produza
seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento no inciso III, do artigo
267 do aludido diploma processual citado. Ficando a credora responsável pelas custas processuais. Transitada em julgado, arquive-se, dandose baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
18 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 15604/2006
Ação:
ATENTATO
Requerente:
ZANONY PASSOS SILVA FILHO E OUTRA
Advogado:
Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros
Requerido:
L N CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
Advogado:
Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
Despacho de fls. 287: Dou-me por impedido por questão de foro íntimo.
Remeta-se os autos a distribuição. São Luís, 08 de maio de 2007, Dr. Luis
Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 16693/2005
Ação:
ANULATÓRIA DE ATO
Requerente:
L N CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
Advogado:
Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
Requerido:
ZANONY PASSOS SILVA FILHO E OUTRA
Advogado:
Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros
Despacho de fls. 214: Dou-me por impedido por questão de foro íntimo.
Remeta-se os autos a distribuição. São Luís, 08 de maio de 2007, Dr. Luis
Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
72
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
Processo N.º 8286/1994
Ação:
ORDINÁRIA
Requerente: SANTA CLARA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado: Dr. Francisco Otacílio Belchior Silva e outros
Requerido: CASA DAS TINTAS LTDA
Advogado: Dr. José de Ribamar Cunha de Oliveira
Requerido: BANCO RURAL S/A
Advogado: Dra. Glenda Marão Viana Pereira dos Reis e outros
Despacho de fls. 681: Defiro a petição de fls. 661/662. Designo para o
dia 28 de agosto de 2007, as 09:00 horas, para realização da audiência de
que trata o art. 475-D, parágrafo único, do CPC.Intime-se as partes e seus
advogados, bem como
a perita judicial. São Luís, 11 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes
Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 5725/2006
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: MESSIAS ALVES DE MACEDO
Advogado:
Dra. Raimunda Célia Silva Coelho e outros
Requerido:
DUCOL – ENEGENHARIA LTDA
Advogado:
Dra. Joana D’arc Silva Santiago Rabelo e outros
Requerido:
TERPASA TERRAP. PAVIM. E SANEAMENTO LTDA
Advogado:
Nonato Martins
Despacho de fls. 84: Designo audiência de conciliação para o dia 30 de
agosto de 2007, às 10:30 horas. Intimem-se as partes. São Luís, 15 de
maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 25399/2006
Ação:
ORDINÁRIA/ANULATÓRIA
Requerente: JOÃO BATISTA DE ARAÚJO
Advogado:
Dr. José Maria Diniz
Requerido: TELEMAR-TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A
Advogado: Dr. Ulisses César Martins de Sousa e outros
Despacho de fls. 92: Abro vista dos autos ao Autor pelo prazo de 10
(dez) dias. São Luís, 16 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 4344/2003
Ação:
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
Requerente: SÔNIA MARIA VIEIRA DE SOUSA
Advogado:
Dra. Flávia Maria Gomes Parente Alves Maciel
Requerido: PAULO NICOLINO DE FREITAS E OUTRO
Advogado: Dr. José Silva do Vale Filho
Sentença de fls. 55/57: [..] julgo procedente o pedido para determinar
que o Cartório de Registro de imóveis adjudique em nome da Sra. SÔNIA
MARIA VIEIRA DE SOUSA o imóvel de nº 82, situado na Rua Nova,
Bairro Anil, nesta cidade, devendo fazê-lo sem custas uma vez que a
Autora além de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, não
possui renda que lhe permita pagar o imposto de Transmissão Inter
vivos.Transitada em julgado e certificando nos autos, arquivem-se com
baixa na distribuição. P.R.I. Oficie-se e cumpra-se. São Luís, 15 de
maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 101/2006
Ação:
REPARAÇÃO DE DANO
Requerente:
JÚLIO CÉSAR ALVES DA SILVA
Advogado:
José Luís da Silva Santana e outra
Requerido:
BENTO DOS SANTOS DA SILVA NETO
Advogado:
Edno Pereira Marques e outro
Requerido: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
Advogado: Glenda Marão Viana Pereira dos Reis e outros
Sentença de fls. 171/180: [...], condeno a Seguradora a pagar ao Autor
a título de indenização por danos materiais e morais o valor de
R$50.200,00(cinquenta mil e duzentos reais), com correção mone-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tária a partir da data do acidente -15/06/2005- e juros a partir da citação,
de acordo com art. 406 do Código Civil. Condeno ainda a Seguradora
em honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação,
que deverá ser pago aos advogados dos Requeridos. P.R.I. São Luís, 12 de
maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 4751/2003
Ação:
COBRANÇA
Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO
- CEUMA
Advogado:
Dra. Mirella Parada Martins e outra
Requerido:
SAMARA PATRICIA GONÇALVES FIGUEIREDO
Despacho de fls. 40: Defiro o pedido de fls. 36, [...], designo o dia 27/
08/2007, às 9:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento devendo o (a) requerido (a) ser advertido (a) que se não for obtida
a conciliação, deverá na própria audiência oferecer resposta, escrita ou
oral, através de advogado, conforme determina o art. 278 do CPC. [...]
São Luís, 14 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 14788/2001
Ação:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Requerente: JOÃO BATISTA MORAIS SERRA
Advogado:
Dr. Antônio Carlos Muniz Cantanhede e outro
Requerido: NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Despacho de fls. 26: Intime-se o Autor, para no prazo de 10 (dez) dias,
emendar a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da
ação. São Luís, 21 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2780/2007
Ação:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Requerente: RAIMUNDO VALMAR SUCUPIRA LOPES
Advogado:
Dr. Alberto Lurine Guimarães e outro
Requerido:
BANCO GMAC S/A
Advogado:
Dra. Joana D’arc Silva Santiago Rabelo e outros
Despacho de fls. 39: Abro vistas dos autos ao Autor para réplica, no
prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 21 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos
Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 3551/2007
Ação:
DESPEJO
Requerente: ISRAEL GUIMARÃES MACHADO
Advogado:
Dr. Marco Aurélio Ribeiro Correa
Requerido:
LAKIESSE LOPES E CIA LTDA E OUTRA
Sentença de fls. 28/30: Ante o exposto, condeno a Suplicada ao
pagamento dos aluguéis vencidos até o dia 10/02/2007, totalizando
R$4.200,00(quatro mil e duzentos reais) acrescido de juros
moratórios de acordo com o art. 406 do Código Civil e correção
monetária a partir do ajuizamento da ação. Quanto a multa
contratual, por ser excessiva, isto é, superar ao valor da obrigação
principal, de acordo com a norma cogente do art.412 do C.C.
cumpre sua redução aos limites legais – art. 413 do citado diploma legal – que arbitro em 10% do aluguel, totalizando R$480,00
(quatrocentos e oitenta reais. Determino ainda que a Suplicada
responda pelo pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados na base de 15% sobre o total da condenação. P.R.I. São Luís, 18 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes
Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 17320/2005
Ação:
COBRANÇA
Requerente: FACULDADE SANTA TEREZINHA - CEST
Advogado:
Dra. Maria da Conceição Lima Melo Rolim
Requerido:
LÍVIA CRISTINA COSTA LEMOS E OUTRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sentença de fls. 32/33: [...] “Homologo por sentença o acordo de
vontades acima pactuado para que produza seus jurídicos efeitos. Cumprido o acordo e certificado nos autos arquivem-se com baixa na distribuição.
Deixo de arbitrar honorários uma vez que pelo acordo presume-se que as
partes arcarão com pagamento desta verba com o seu patrono. Deixo
também, de condenar as requeridas nas custas processuais em virtude da
flagrante impossibilidade financeira das mesmas. Ficam as partes intimadas desta sentença em audiência. Publique-se e Registre-se. São Luís, 18 de
maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 6132/1997
Ação:
EXECUÇÃO FORÇADA
Requerente: SASSE – COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado:
Dr. José Silva do Vale Filho e outros
Requerido:
IONALDO DE CASTRO GARROS E OUTROS
Sentença de fls. 110/112: [...]Diante do exposto e considerando que
está provada a inércia da credora, com a desistência tácita do
processo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito,
para que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento no inciso III, do artigo 267 do aludido diploma processual citado, ficando a credora responsável pelas custas
processuais.Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa
na distribuição. Publique-se e Registre-se. Intime-se. São Luís,
1 8 d e m a i o d e 2 0 0 7 , D r. L u i s C a r l o s N u n e s F r e i r e , J u i z d e
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 3251/2003
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: M. C. BEZERRA
Advogado:
Dr. Ricardo Augusto Duarte Dovera
Requerido:
BANCO BRADESCO S/A
Advogado:
Dr. José David Silva Júnior
Sentença de fls. 121/122: [...] Homologo por sentença para que produzam seus jurídicos efeitos o acordo acima pactuado. Cumprido o acordo e
certificado nos autos arquivem-se com baixa na distribuição. São Luís, 09
de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire
8ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
OITAVA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. JOÃO LEONARDO SOUSA
PIRES LEAL
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE
RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo N.º 19216/2005 (9630)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE: Centro Universitário do Maranhão - CEUMA
Advogado:
Drª. Mirella Parada Martins
REQUERIDO: Marise Prado Pinheiro
DESPACHO DE FLS. 42: Intime-se a parte devedora, para, no prazo de
15 (quinze) dias, pagar o montante da dívida, pena de ser acrescida de 10%
na forma prevista no art. 475-J, do CPC. Publique-se. São Luís, 27 de abril
de 2007, DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 21631/2004 (8710)
Ação:
Ordinária de Indenização por Danos Morais
REQUERENTE: Maria A. S. de Lima
Advogado:
Dr. Inaldo Alves Pinto e outro
REQUERIDO:
Banco do Brasil S/A
Advogado:
Dr. Windsor Silva dos Santos
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
73
DESPACHODE FLS. 69: Intime-se a parte devedora, através de seu
representante judicial, para, no prazo de 15 dias, pagar o montante da
dívida no valor de R$ 14.226,51, pena de ser acrescida de 10% na forma
prevista no art. 475-J, do CPC. Publique-se. São Luís, 16 de maio de 2007.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 4707/2007 (11036)
Ação:
Execução de Título Extrajudicial
EXEQUENTE: Sociedade Educacional e Assistencial do Maranhão
(Colégio Batista Ludovicense)
Advogado:
Dr. Élson Januário Fagundes
EXECUTADO: Thereza Cristina Ferreira dos Anjos
DESPACHO DE FLS. 24: Cite-se a parte executada para, no prazo de 03
(três) dias efetuar o pagamento da dívida, pena de ser procedida a penhora
de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado,
juros, custas e honorários. Arbitro honorários advocatícios em 10% que
poderão ser reduzidos à metade caso a dívida seja integralmente paga no
prazo acima. São Luís, 27 de abril de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 1581/2006 (9889)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Pablo Fonseca de Lima
Advogado:
Drª. Luciana Fonseca de Lima e outros
REQUERIDO: José de Ribamar Mendonça
DESPACHO DE FLS. 51: Baixem-se na Distribuição e arquivem-se. São
Luís, 27 de abril de 2007, DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 14344/2005 (9448)
Ação:
Indenização por Danos Materiais e Morais
REQUERENTE: Maria da Glória Cruz
Advogado:
Dr. Cayro Sandro Alencar Carneiro
REQUERIDO:
Hospital São Domingos
Advogado:
Drª. Valéria Lauande Carvalho e outros
DESPACHO DE FLS. 137: Recebo a apelação em seus legais efeitos.
Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 11 de
maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 13983/2005 (9425)
Ação:
Obrigação de Fazer
REQUERENTE: Ariana Sousa Silva Araújo
Advogado:
Dr. Eduardo Grolli
REQUERIDO: CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do
Banco do Brasil
Advogado:
Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho
DESPACHO DE FLS. 125: Recebo a apelação em seus legais efeitos.
Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 07 de
maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 4221/2007 (11016)
Ação:
Ordinária com Pedido de Tutela
REQUERENTE: Luiz Alfredo Malheiros Simões
Advogado:
Dr. Marcos Luís Braid R. Simões
REQUERIDO:
Toyota do Brasil Ltda
Advogado:
Dr. Rivadavia Nunes de Alencar Barros Filho
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 501/503: Por outro lado,
há de se frisar que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as
teses jurídicas deduzidas pelas partes, sendo suficiente que preste fundamentalmente a tutela jurisdicional. In casu, a sentença proferida
está em consonância com o conjunto probatório e a fundamentação
lançada gira em torno da violação ao dever de informação, de modo
que se mostra desnecessária a produção de prova pericial para o desate da matéria. Diante do exposto, hei por bem rejeitar os presentes
74
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
embargos por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade
a serem sanadas. Publique-se. São Luís, 08 de maio de 2007, DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MM Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 11108/1999 (4295)
Ação:
Ordinária de Cobrança
REQUERENTE:Rubem Rodovalho Rodon
Advogado:
Dr. Luiz Henrique Lago Carvalho, Dr. Fabiano de Cristo
Cabral Rodrigues e outros
REQUERIDO: Luís Fernando Dominici Castelo Branco
Advogado:
Dr. Marcos Queiroz Soares e outros
REQUERIDO: Domingos Santos
Advogado:
Dr. Domingos Santos e outros
REQUERIDO: Paulo José Nauê
Advogado:
Dr. José Carlos Tavares Durans
DESPACHO DE FLS. 820: Diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 09 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 16108/1994 (1463)
Ação:
Depósito
REQUERENTE:Banco Bradesco S/A.
Advogado:
Dr. Adalberto R. B. Gonçalves
REQUERIDO: Celeiro Comercial de Alimentos Ltda. (Jorge
Henrique Bastos de Oliveira e Flordicine Bastos Oliveira)
Advogado:
Dr. Ítalo Fábio Azevedo e Dr. Gutemberg Braga
DESPACHO DE FLS. 338: Fica sem efeito o despacho de fls.
330. Intime-se a parte devedora, através de seu representante
judicial, para no prazo de 15 dias, pagar o montante da dívida no
valor de R$ 1.331.329,53, pena de ser acrescida de 10% na forma
prevista no art. 475-J, do CPC. Publique-se. São Luís, 27 de abril
de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 10844/2002 (6444) ANEXO Nº 07831/2003 (7246) e
3536/2007 (10993)
Ação:
Reparação Civil por Danos Morais
REQUERENTE:Souza e Barbosa Ltda. - Farmavet
Advogado:
Dr. Francisco José Pinto Silva
REQUERIDO: Comercial de Rações e Produtos Agropecuários
Normandia Ltda.
Advogado:
Drª. Vânia S. Araújo Mendes e outros
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Valdemir Pessoa Prazeres
DESPACHO DE FLS. 223: Como a parte executada não pagou e
nem fez indicação de bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º do
CPC) e, tratando-se de instituição bancária, concedo ao devedor
o prazo de 48 horas para depositar o valor de R$ 142.295,35
(cento e quarenta e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais,
trinta e cinco centavos) em conta em nome deste Juízo, na forma prevista na Resolução n.º 13/2001, do TJ-MA, publicada às
págs. 24 do DJ de 24/08/2001, pena de multa diária de R$
2.000,00 (dois mil reais). Intime-se por mandado. São Luís, 12
de março de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 10844/2002 (6444) ANEXOS Nº 07831/2003 (7246) e
3536/2007 (10993)
Ação:
Reparação Civil por Danos Morais
REQUERENTE:Souza e Barbosa Ltda. - Farmavet
Advogado:
Dr. Francisco José Pinto Silva
REQUERIDO: Comercial de Rações e Produtos Agropecuários
Normandia Ltda.
Advogado:
Drª. Vânia S. Araújo Mendes e outros
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Valdemir Pessoa Prazeres
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO DE FLS. 224: Na forma do despacho do Desembargador
Relator da Ação Rescisória nº. 03141/2007 (fls. 218/222), fica suspenso
o curso do processo até decisão daquele Recurso. Publique-se. São Luís, 25
de abril de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 013270/2000 (5070)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Itaú Seguros S/A.
Advogado:
Dr. João Barbosa e Dr. Nonato Martins
REQUERIDO: Lourival da Costa Ribeiro
Advogado:
Dr. Pedro Pridêncio de Morais
DESPACHO DE FLS. 297-v: Aguarde-se provocação da parte interessada. Publique-se. São Luís, 02 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 014272/2002 (6622)
Ação:
Ordinária
REQUERENTE:Cláudia Alaíde Farah Oliveira
Advogado:
Dr. Sidney Filho Nunes Rocha e outros
REQUERIDO: Unimed de São Luís – Coop. De Trabalho Médico
Advogado:
Drª. Valéria Lauande Carvalho Costa
DESPACHO DE FLS. 402: Recebo as apelações em seus legais efeitos. Vistas
ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 26 de abril de 2007.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 2187/1999 (3984) ANEXO Nº 14233/1998 (3880)
Ação:
Embargos à Execução
EMBARGANTE:Sérgio Luiz Arantes Vilhena e Vera Lúcia Bonan
Arantes Vilhena
Advogado:
Dr. Marcello Abreu Itapary
EMBARGADO: Banco Sudameris Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Ulisses César Martins de Sousa
DESPACHO DE FLS. 427: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias,
promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de
cálculo (art. 475-B, do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 21 de
maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 27787/2006 (10725) ANEXO Nº 3251/2007 (10985)
Ação:
Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela
REQUERENTE:Bento de Jesus Moraes, Maria de Fátima Carvalho Silva e Timóteo Ribeiro da Silva Filho
Advogado:
Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho
REQUERIDO: CAPOF – Caixa de Assistência e Aposentadoria
dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão
Advogado:
Drª. Jeany Brito Balby
DESPACHO DE FLS. 269: Sobre a contestação e pedido da União,
diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 17 de
maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 6009/2005 (9107)
Ação:
Tutela Antecipada
REQUERENTE:José Raimundo Castro Azevedo
Advogado:
Drª. Pollyana Maria Gama Vaz
REQUERIDO: CAPOF – Caixa de Assistência e Aposentadoria
dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão
Advogado:
Drª. Jeany Brito Balby
DESPACHO DE FLS. 307: Sobre os pedidos e documentos de fls. 268/306,
diga o autor em 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 17 de maio de 2007.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 015084/2004 (8466)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE:Hélio Ruy
Advogado:
Drª. Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas
REQUERIDO: Companhia de Seguro Aliança Brasil
Advogado:
Dr. Cristiano Batista Mesquita e Dr. Gilson Alves Barros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
75
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 337: Vistos, etc. Assim,
determino a expedição de um ALVARÁ para que a parte autora e/ou
sua advogada possa levantar o incontroverso valor de R$ 72.187,49
e seus acréscimos; outro no valor de R$ 4.400, 41 em favor da secretária judicial para imediato recolhimento de custas judiciais finais ao
FERJ, ficando a execução suspensa em relação ao restante do valor
cobrado, o que será oportunamente objeto de apreciação. Publique-se.
São Luís, 18 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 2445/2007 (10960)
Ação:
Revisão de Contrato
REQUERENTE:Francisco de Assis Campos Costa
Advogado:
Dr. Luiz Almeida Teles
REQUERIDO: Banco Fiat S/A.
Advogado:
Drª. Odimar Azenete Matteucci Campelo
DESPACHO DE FLS. 90: Sobre a contestação e documentos, diga a
parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 14/05/2007. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 14597/2005 (9452)
Ação:
Ordinária de Imissão na Posse
REQUERENTE:Saint Louis Veículos Ltda.
Advogado:
Dr. Alberto Mendes
REQUERIDO: Estado do Maranhão e outros
Advogado:
Drª. Lorena Duailibe Carvalho
REQUERIDO: Amâncio Campos Rocha e outros
Advogado:
Dr. José Vinícius Barroso Ramos e outros
DESPACHO DE FLS. 192: Vistos, etc. Trata-se de Ação Possessória em
que o Estado do Maranhão, dizendo ter interesse, pede a remessa dos autos
a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, no que não discordou a
parte autora. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO,
determinando a remessa ao Cartório Distribuidor para as providências
cabíveis. Publique-se. São Luís, 16 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 23472/2006 (10564)
Ação:
Mandado de Segurança
IMPETRANTE:Vitral – Construção e Incorporação Nossa Senhora de Fátima Ltda.
Advogado:
Drª. Mariana Nunes Vilhena
IMPETRADO: Presidente do Sistema Federação do Comércio do
Estado do Maranhão e dos Conselhos Regionais do SESC_MA e
SENAC/MA.
Advogado:
Dr. Salomão Amado Boumann
DESPACHO DE FLS. 391-v: Diga a parte impetrante. Publique-se. São
Luís, 21/05/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 28488/2006 (10742)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE:Clodomir Lages Mendes
Advogado:
Dr. Manuel Ximenes Neto
REQUERIDO: Arlivam da Conceição Silva
Advogado:
Dr. Paulo Roberto Almeida
DESPACHO DE FLS. 47: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em que consta da documentação trazida aos autos
que o imóvel em litígio fica no Município de Paço do Lumiar-MA, o que
a teor do art. 95 do CPC, foge da competência deste Juízo. Em vista disso
declino da competência em favor daquela Comarca, para onde os autos
deverão ser remetidos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís,
16 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 7872/2006 (10145)
Ação:
Ordinária de Indenização por Danos
REQUERENTE:Edmilson Lopes da Silva
Advogado:
Dr. José Carlos Tavares Durans e outros
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Temístocles Cutrim Serra
DESPACHO DE FLS. 77: Por motivo íntimo, declaro-me suspeito de funcionar neste processo (parágrafo único do art. 135 do CPC), tornando sem efeito
o despacho de fls. 69. Redistribua-se. São Luís, 17 de maio de 2007. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 004621/2003 (7127)
Ação:
Cobrança por Rito Sumário
REQUERENTE:UniCEUMA – Centro de Ensino Universitário do
Maranhão
Advogado:
Dr. Mirella Parada Martins
REQUERIDO: Sônia Maria Teixeira Noronha
DESPACHO DE FLS. 86: Trata-se de Embargos de Declaração onde a
parte embargante especifica a contradição. Verificando os autos constato
realmente que o processo estava suspenso, situação que equivocadamente
foi interpretada como paralisado por abandono da parte interessada. Ante
isso, acolho os presentes embargos de declaração para fazer a correção
pedida, diante do que fica sem efeito a decisão de fls. 65, devendo os autos
permanecerem suspensos e aguardando no arquivo até nova provocação.
Publique-se. São Luís, 14/05/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 27265/2006 (10699)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE:Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dr. Allan Rodrigues Ferreira
REQUERIDO: Ronival Costa Araújo
DESPACHO DE FLS. 22: Diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publiquese. São Luís, 14/05/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 7908/2007 (11134)
Ação:
Ordinária de Indenização
REQUERENTE:João Carlos Belo Ferreira
Advogado:
Dr. José Smith Júnior
REQUERIDO: Soliney de Souza e Silva
DESPACHO DE FLS. 30: Diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publiquese. São Luís, 16/05/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 11601/2005 (9328) ANEXO Nº 003957/2005 (8945)
Ação:
Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
IMPUGNANTE:Humberto Gomes de Oliveira
Advogado:
Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho e outros
IMPUGNADO: CAPOF – Caixa de Assistência e Aposentadoria
dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão
Advogado:
Dr. Oton Lete Fernandes
DESPACHO DE FLS. 80: Apense-se aos autos principais. Que a parte impugnada, no prazo de 05 dias, responda aos termos da impugnação ao direito de
assistência judiciária gratuita. Publique-se. São Luís, 17 de maio de 2007. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 003957/2005 (8945) ANEXO Nº 11601/2005 (9328)
Ação: Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela
REQUERENTE:Humberto Gomes de Oliveira
Advogado:
Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho e outros
REQUERIDO: CAPOF – Caixa de Assistência e Aposentadoria
dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão
Advogado:
Dr. Oton Lete Fernandes
DESPACHO DE FLS. 301: Sobre os pedidos e documentos de fls. 262/
300, diga o autor em 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 17/05/2007.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 11486/2007 (11254)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Volkswagen S/A.
76
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bernades
REQUERIDO:NOJASA Comércio Transporte e Representações Ltda.
Advogado:
Dr. José Cavalcante de Alencar Júnior
DESPACHO DE FLS. 33: Em razão dos argumentos expostos na petição de fls. 21/32, indefiro o pedido de liminar. Sobre a contestação, diga a
parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 22/05/2007. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 11114/2007 (11240)
Ação:
Ordinária Anulatória
REQUERENTE:Raimundo Nonato da Silva Luz
Advogado:
Dr. Raimundo Nonato Carvalho
REQUERIDO: Almeida Vasconcelos Empreendimentos Ltda.
DESPACHO DE FLS. 73: Extrai-se do pedido inicial que a parte autora
pretende anular negócio jurídico no valor de R$ 140.000,00, ao tempo
em que atribui à causa o valor de apenas R$ 10.000,00, o que além de me
parecer um contra-senso, está em desacordo com o disposto no art. 259,
V, CPC. Cabendo ao Juiz fiscalizar o pagamento de taxas e aplicar o
direito como um todo, que seja emendada a inicial para correção do
valor da causa, com complementação das custas iniciais. Publique-se.
São Luís, 21/05/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 21408/2005 (9717) ANEXO Nº 4010/1993 (1024)
Ação:
Execução Provisória de Sentença
EXEQÜENTE: Catia Costa Feitosa
Advogado:
Dr. Gutemberg Silva Braga Júnior
EXECUTADO:Empresa Maranhense de Comércio e Refrigerante Ltda.
Advogado:
Dr. Adroaldo Souza
EXECUTADO:Itaquê Mendes Câmara
Advogado:
Dr. Jorge Castro e Drª. Júlia Castro
DESPACHO DE FLS. 320-v: Diga a parte exeqüente em 10 (dez) dias.
Publique-se. São Luís, 18/05/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 25214/2006 (10644)
Ação:
Obrigação de Fazer
REQUERENTE:Antônio Cloves Queiroz
Advogado:
Drª. Flávia Vasques Bouéres
REQUERIDO: CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do
Banco do Brasil
Advogado:
Dr. George Luís Santos Sousa e Dr. José Manuel de Macedo
Costa Filho
DESPACHO DE FLS. 150: Recebo a apelação em seus legais efeitos.
Vista ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 07/
05/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da
8ª Vara Cível.
Processo N.º 000281/1998(3189) ANEXO Nº 1295/1998 (3242)
Ação:
Cautelar de Arresto
REQUERENTE:Banco do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Cláudio Antônio Amaral Moraes
REQUERIDO: Francinaldo Coelho de Melo
Advogado:
Dr. Walmir Azulay de Matos
DESPACHO DE FLS. 33: Processo aconcluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 27 de
abril de 2007. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da
8ª Vara Cível. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 1295/1998 (3242) ANEXO Nº 000281/1998(3189)
Ação:
Reparação de Danos
REQUERENTE:Banco do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Cláudio Antônio Amaral Moraes
REQUERIDO: Francinaldo Coelho de Melo
Advogado:
Dr. Walmir Azulay de Matos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA DE FLS. 219: Vistos, etc. Na forma do art. 794, I, no CPC,
extingo o presente processo tendo em vista a parte devedora ter satisfeito
a obrigação. Expeça-se alvará no valor de R$ 472,92 para que a parte
exeqüente possa levantar o depósito de fls. 218. Em seguida baixem-se na
distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís - MA, 27 de abril de 2007. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 13578/2003 (7485)
Ação:
Ordinária de Indenização por Danos
REQUERENTE:So-lar Construções Ltda.
Advogado:
Drª. Juliana Araújo Almeida Ayoub e outros
REQUERIDO: CEMAR – Cia. Energética do Maranhão
Advogado:
Drª. Lucimary Galvão Leonardo
DESPACHO DE FLS. 1993-v: Sobre o laudo pericial, digam as parte em
10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 10 de maio de 2007. Dr. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 3618/2007 (10997) ANEXO Nº 6272/2007 (11084)
Ação:
Declaratória
REQUERENTE: Sara Ferreira
Advogado:
Dr. Cayro Sandro Alencar Carneiro
REQUERIDO: André Fontozzi
Advogado:
Dr. Valbert Pinheiro Corrêa Júnior
DESPACHO DE FLS. 95: Sobre a contestação e documentos, diga a
parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 09 de maio de 2007.
Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 6272/2007 (11084) ANEXO Nº 3618/2007 (10997)
Ação:
Impugnação ao Pedido de Assistência
IMPUGNANTE:André Fontozzi
Advogado:
Dr. Valbert Pinheiro Corrêa Júnior
IMPUGNADO: Sara Ferreira
Advogado:
Dr. Cayro Sandro Alencar Carneiro
DESPACHO DE FLS. 11: Apense-se aos autos principais. Sobre a
impugnação ao valor da causa, diga a parte impugnada em 05 (cinco) dias.
Publique-se. São Luís, 09 de maio de 2007. Dr. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 048974/1995 (2044) ANEXO Nº 006656/1999 (4139)
Ação:
Execução Forçada
EXEQÜENTE: Banco Econômico S/A.
Advogado:
Dr. Adalberto R. B. Gonçalves
EXECUTADO: Manoel Marcelo Moreira e seu avalista
DESPACHO DE FLS. 176-v: Publique-se o despacho de fls. 168. Publique-se. São Luís, 02 de maio de 2007. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 048974/1995 (2044) ANEXO Nº 006656/1999 (4139)
Ação:
Execução Forçada
EXEQÜENTE: Banco Econômico S/A.
Advogado:
Dr. Adalberto R. B. Gonçalves
EXECUTADO: Manoel Marcelo Moreira e seu avalista
DESPACHO DE FLS. 168: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Abro vistas ao apelado para suas contra-razões. Publique-se. São Luís, 11/
08/2003. Dr. LUIZ CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito.
Processo N.º 013122/2000 (5062)
Ação:
Ordinária
REQUERENTE: Klaus Pereira Garcia
Advogado:
Dr. Clauber Barros Simões Filho
REQUERIDO: Hapvida – Assistência Médica Ltda.
Advogado:
Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros
DESPACHO DE FLS. 288: Processo concluído. Eventual saldo pode
ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 27
de abril de 2007. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 24766/2006 (10627) ANEXO Nº 8410/2007 (11181)
Ação:
Ordinária de Indenização
REQUERENTE: J. M. Correa Indústria e Comércio
Advogado:
Dr. Lúcio Flávio da Rocha Castro
REQUERIDO: Bayer Cropscience Ltda.
Advogado:
Dr. Celso Umberto Luchesi e outros
DESPACHO DE FLS. 126-v: Sobre a contestação e documentos,
diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 07 de
maio de 2007. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 8410/2007 (11181) ANEXO Nº 24766/2006 (10627)
Ação:
Impugnação a Assistência
IMPUGNANTE:Bayer Cropscience Ltda.
Advogado:
Dr. Celso Umberto Luchesi e outros
IMPUGNADO: J. M. Correa Indústria e Comércio
Advogado:
Dr. Lúcio Flávio da Rocha Castro
DESPACHO DE FLS. 09: Apense-se aos autos principais. Que a parte
impugnada, no prazo de 05 (cinco) dias, responda aos termos da impugnação
ao direito de assistência judiciária gratuita. Publique-se. São Luís, 07 de
maio de 2007. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 9670/1999 (4254) ANEXO Nº 4853/2005 (9075)
Ação:
Cobrança
SUPLICANTE: K. de F. Silva
Advogado:
Dr. Luís Carlos Soares de Almeida
SUPLICADO: José R. Pacheco
Advogado:
Dr. Gerson Veras S. Mendes
DESPACHO DE FLS. 145: O MM Juiz homologou a desistência da
Execução formulado no Proc. nº 9670/1999, pelo que julga extinto aquele
processo e estes respectivos Embargos, devendo ambos serem baixados na
distribuição. São Luís, 11 de maio de 2007. Dr LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 4853/2005 (9075) ANEXO Nº 9670/1999 (4254)
Ação:
Embargos de Devedor
EMBARGANTE:K. de F. Silva
Advogado:
Dr. Justino Costa Lima
EMBARGADO: Luís Carlos Soares de Almeida
Advogado:
Dr. Luís Carlos Soares de Almeida
DESPACHO DE FLS. 60: O MM Juiz homologou a desistência da Execução formulado no Proc. nº 9670/1999, pelo que julga extinto aquele
processo e estes respectivos Embargos, devendo ambos serem baixados na
distribuição. São Luís, 11 de maio de 2007. Dr LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 4470/2005 (9063)
Ação:
Ressarcimento c/c Devolução de Valor em Dobro c/
c Indenização por Danos Morais
REQUERENTE: Tito Antônio de Sousa Soares
Advogado:
Dr. Tito Antônio Costa Soares e outros
REQUERIDO: Companhia Energética do Maranhão S/A. – CEMAR
Advogado:
Drª. Lucimary Galvão Leonardo e outros
DESPACHO DE FLS. 133-v: Diga a parte autora em 10 (dez) dias.
Publique-se. São Luís, 18 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 011951/1998 (3777) ANEXO Nº 009638/2000 (4916)
Ação:
Prestação de Contas
REQUERENTE:Indústrias Químicas do Norte S/A. - Quimicanorte
Advogado:
Drª. Sônia Maria Lopes Coêlho
REQUERIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A. - BNB
Advogado:
Dr. Gilmar Pereira Santos e outros
DESPACHO DE FLS. 260: Fica suspenso, até nova provocação da parte
autora. Publique-se. São Luís, 18 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
77
Processo N.º 009638/2000 (4916) ANEXO Nº 011951/1998 (3777)
Ação:
Exceção de Suspeição
EXCIPIENTE:Banco do Nordeste do Brasil S/A. - BNB
Advogado:
Dr. Gilmar Pereira Santos e outros
EXCEPTO:
Indústrias Químicas do Norte S/A. - Quimicanorte
Advogado:
Drª. Sônia Maria Lopes Coêlho
DESPACHO DE FLS. 16: Sobre apetição exceção de suspeição, diga o
perito em 10 (dez) dias. Intimem-se. São Luís, 18 de maio de 2007. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 11837/2004 (8361)
Ação:
Liquidação de Sentença
REQUERENTE:Raimundo Nonato Nascimento Carvalho e outros
Advogado:
Dr. Antônio Peterson B. Rego Leal
REQUERIDO: Márcio Correia Pinheiro
DESPACHO DE FLS. 82: Diga o autor em 10 (dez) dias. Publique-se. São
Luís, 18 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 001750/2004 (7949)
Ação:
Monitória
REQUERENTE:Alexandre Augusto Ericeira Vieira da Silva
Advogado:
Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida e outros
REQUERIDO: Raimundo Lisboa Vieira da Silva
Advogado:
Dr. José Carlos Sousa Silva
DESPACHO DE FLS. 199: Fica suspenso o curso do processo até
nova provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 09 de maio de
2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da
8ª Vara Cível.
Processo N.º 022486/1997 (3125)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE:Luíza Conceição de Araújo Silva
Advogado:
Dr. Eduardo Silva Fernandes e outros
REQUERIDO: Bradesco Seguros S/A.
Advogado:
Dr. Rhelmson Athayde Rocha
DESPACHO DE FLS. 241-v: Sobre a petição e documentos de fls. 174/
241, diga a parte exequente em 05 dias. P. São Luís, 14 de maio de 2007.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 019290/2005 (9639)
Ação:
Consignação em Pagamento
CONSIGNANTE:Luiz de França Belchior Silva
Advogado:
Drª. Cinthya Belchior Silva
CONSIGNADO: CAEMA – Cia. de Águas e Esgosots do Maranhão
Advogado:
Dr. Cleones Pereira
DESPACHO DE FLS. 205: Que a parte autora, no prazo de 05 (cinco)
dias, deposite em juízo a quantia que entende devida. Em seguida, voltem.
Publique-se. São Luís, 27 de abril de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 17327/2006 (10413)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE:Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Drª. Cinthia Heluy Marinho
REQUERIDO: Sebastiana Sampaio de Sousa
DESPACHO DE FLS. 23: Diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publiquese. São Luís, 11 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 19079/2006 (10461)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Panamericano S/A.
Advogado:
Drª. Cinthia Heluy Marinho
REQUERIDO: Francisca da Conceição Gomes
DESPACHO DE FLS. 21: Diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publiquese. São Luís, 14 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
78
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
Processo N.º 009802/2006 (10222)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:B. V. Financeira S/A.
Advogado:
Drª. Cinthia Heluy Marinho
REQUERIDO: Marcos Oliveira da Silva
DESPACHO DE FLS. 24: Diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publiquese. São Luís, 14 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 23889/2006 (10588)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE:Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Drª. Cinthia Heluy Marinho
REQUERIDO: Ronnie Ribeiro Sousa
DESPACHO DE FLS. 22: Diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publiquese. São Luís, 14 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
beiro da Silva e Vilma Regina Ribeiro Lemos, residente na Rua
Dom Luís, n°05, Vila Isabel, nesta cidade.
FINALIDADE: Comparecer na sala de audiências da 6ª Vara Criminal no
dia 15 de junho do ano de 2007, às 08:30 horas, a fim de ser interrogado sobre os fatos narrados na denúncia de fls. 02/07, nos autos do
processo crime n.º 9876/2007 (5212/2007), que lhe move o Ministério
Público Estadual, como incurso nas penas do art. 157, parágrafo 2°, inciso
I e II, e parágrafo 3° c/c art.14, II do Código Penal.
SEDE DO JUÍZO: Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau - Fórum da
6º Vara Criminal.
Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís/MA
CEP. 65-076-820.
FONES: 2106-9689 e 2106-9787
São Luís, 15 de maio de 2007.
RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA
Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Criminal da Capital.
FAMÍLIA
Processo N.º 21695/2005 (9728)
Ação:
Ordinária
REQUERENTE:Selma Lúcia Pinto Carvalho
Advogado:
Drª. Carlos Seabra de C. Coelho
REQUERIDO: Medplan Assistência Médica Ltda.
Advogado:
Dr. Petrônio T. R. Cacique de New-York
DESPACHO DE FLS. 247: Para a audiência de instrução e julgamento,
designo o dia 14/06/2007, às 10:40 horas. Publique-se e intimem-se. São
Luís, 22 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível.
5ª VARA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E
SILVA E DRA. SIRLEI CATRO AIRES RODRIGUES
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO
PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA DO MÊS DE JUNHO/2007
Processo N.º 1310/2007 (10921) ANEXO Nº 1312/2007 (10922);
02429/2005 (8878) e 2428/2005 (10372)
Ação:
Obrigação de Fazer
REQUERENTE:Clínica de Imaginologia Médica Ltda.
Advogado:
Dr. Pedro Américo Dias Vieira
REQUERIDO: Clínica Maranhense S/C Ltda.
Advogado:
Dr. Cacique de New-York
DESPACHO DE FLS. 82: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 21/06/2007, às 10:00 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 16 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
DIA 01/06/2007 (SEXTA-FEIRA)
PROCESSO N.º10756/2007.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORES:
SIMONE DE OLIVEIRA DA CRUZ DANTAS E
MANOEL DA CRUZ ANDRADE DANTAS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ ALEXANDRE PERDIGÃO NETO
DESPACHO: Designo o dia 01 de Junho de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Ratificação. São Luís, 15/05/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
DIA 12/06/2007 (TERÇA-FEIRA)
Processo N.º 1312/2007 (10922) ANEXO Nº 1310/2007 (10921);
02429/2005 (8878) e 2428/2005 (10372)
Ação:
Ordinária
REQUERENTE:Clínica de Imaginologia Médica Ltda.
Advogado:
Dr. Pedro Américo Dias Vieira
REQUERIDO: Clínica Maranhense S/C Ltda.
Advogado:
Dr. Cacique de New-York
DESPACHO DE FLS. 132: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 21/06/2007, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 16 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
PROCESSO N.º8810/2004.
AÇÃO:
EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTOR:
JOSÉ RIBAMAR SILVA BORGES
ADVOGADO:
DR. MARCUS VINÍCIUS AZEVEDO ANDRADE
REQUERIDA: MARIA APARECIDA DA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
DESPACHO: Designo o dia 12 de Junho de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/
03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
CRIMINAL
PROCESSO N.º17787/2006.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
ELIZETE NUNES DA SILVA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: GEOVANE DOS SANTOS COSTA
DESPACHO: Designo o dia 12 de Junho de 2007, às 08:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 03/
04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
6ª VARA CRIMINAL
COMARCA DE SÃO LUÍS - 6ª VARA CRIMINAL
Sede: Fórum Desembargador “Sarney Costa”
SEXTA SECRETARIA CRIMINAL DA CAPITAL
SECRETÁRIA JUDICIAL: DILA FONSECA DE LIMA
PROCESSO N.º9876/20067 (5212/2007)
ACUSADOS: LUÍS CARLOS ALMEIDA BARBOSA e outros.
VÍTIMA: ALAN KARDEC PINTO GOMES
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
DE: JOSÉ BONIFÁCIO LEMOS DA SILVA, brasileiro, natural de São
Luís/MA, solteiro, sem profissão definida, filho de Pedro dos Santos Ri-
PROCESSO N.º329/2007.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
NÚBIA CRISTINA MACIEL LOPES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO:
DR. ARMANDO GARCEZ FILHO
REQUERIDO: EVANDRO MASCARENHAS SANTOS
DESPACHO: Designo o dia 12 de Junho de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 12/
04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º9189/2006.
AÇÃO:
REVISIONAL DE ALIMENTOS
AUTORA:
JOSEANE MARTINS SOARES
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR SANTOS BARROSO
ADVOGADO:
DR. FRANCISCO GOMES FEITOSA
DESPACHO: Designo o dia 12 de Junho de 2007, às 09:30 horas, para
audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 18/04/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º8114/2007.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
ELIANA BARROS AIRES
ADVOGADO:
DRA. LINDEVÂNIA DE JESUS M. SILVA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: LOURIVAL SOARES
DESPACHO: Designo o dia 12 de Junho de 2007, às 09:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 16/
04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º31391/2006.
AÇÃO:
REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTORA:
LEYLANA BEATRICE FONTOURA PINHEIRO
ADVOGADO:
DRA. ANA SILVIA CARVALHO CHAVES
REQUERIDO:
ITAÉCIO DA PAIXÃO ARRUDA MARTINS
ADVOGADO:
DR. MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MUBÁRACK
DESPACHO: Designo o dia 12 de Junho de 2007, às 10:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 18/
04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
DIA 13/06/2007 (QUARTA-FEIRA)
PROCESSO N.º28636/2006.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
DANIELA GARCEZ DINIZ
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
OBERDAN AMÉRICO PAINA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA
DESPACHO: Designo o dia 13 de Junho de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 03/05/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º10147/2006.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORES:
KATIA CILENE R. CARVALHO E ANTÔNIO
RIBEIRO CARVALHO
ADVOGADO: DRA. CARLINADILA CHIRLE PINTO COSTA (OAB/MA)
REQUERIDA: JACIRENE CARVALHO
DESPACHO: Designo o dia 13 de Junho de 2007, às 08:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 30/
03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º1612/2005.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
FRANCINETE RIBEIRO
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
79
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: EDSON SILVA E SILVA
ADVOGADO: DRA. CARLINADILA CHIRLE PINTO COSTA (OAB/MA)
DESPACHO: Designo o dia 13 de Junho de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 10/
04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º5158/2004.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
ADRIANA MICHELE LIMA BARBOSA
ADVOGADO:
DRA. EDNA MARIA PEREIRA RAMOS (OAB/MA)
REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MIRANDA
DESPACHO: Designo o dia 13 de Junho de 2007, às 09:30 horas, para
audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 10/04/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º20058/1999.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
MARIA DO SOCORRO MACHADO
ADVOGADO:
DRA. MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
REQUERIDO:
HILDELBRANDO RIBEIRO LOPES
DESPACHO: Designo o dia 13 de Junho de 2007, às 09:45 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 11/04/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º9915/2006.
AÇÃO:
NULIDADE DE REGISTRO
AUTORA:
CLEIDE DAMACENA DE ANDRADE
ADVOGADO:
DRA. JOCELICY SILVA DE FREITAS (OAB/MA)
REQUERIDO: DORIVAL BORGES
DESPACHO: Designo o dia 13 de Junho de 2007, às 10:00 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 20/04/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
DIA 14/06/2007 (QUINTA-FEIRA)
PROCESSO N.º20249/2005.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTOR:
JOSÉ RIBAMAR SILVA
ADVOGADO:
DR. FRANCISCO GOMES DE MORAIS
REQUERIDA: MARIA LAURA SÁ SILVA
ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSORIA
PÚBLICA)
DESPACHO: Designo o dia 14 de Junho de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 23/
04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º9690/2005.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
KÁTIA MARINETH BOAS PEREIRA
ADVOGADO:
DRA. DANIELLE ALMEIDA BURITY (OAB/MA)
REQUERIDO:
RAIMUNDO PEREIRA
DESPACHO: Designo o dia 14 de Junho de 2007, às 08:45 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 23/04/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º8101/2004.
AÇÃO:
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA:
RENALZI CAMPOS PINHEIRO
ADVOGADO:
DR. JUSTINO COSTA LIMA
REQUERIDO:
CLÁUDIO DA COSTA
80
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
DESPACHO: Designo o dia 14 de Junho de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 27/
04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º28353/2006.
AÇÃO:
RESTAURAÇÃO DE AUTOS (DECLARATÓRIA DE
UNIÃO ESTÁVEL)
AUTOR:
SILVIO EDGAR CASTRO PINHEIRO
ADVOGADO:
DR. GARIBALDI SEGUNDO FARIAS E SILVA
REQUERIDA: GISELE DA COSTA TAVARES
ADVOGADO:
DR. SAMUEL SERRA TAVARES
DESPACHO: Designo o dia 14 de Junho de 2007, às 09:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 27/
04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º17496/2005.
AÇÃO:
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA:
MÁRCIA MARQUES PINHO
ADVOGADO:
DR. MANOEL DE SOUSA BALBY
REQUERIDO: JORGE TAVARES COIMBRA
ADVOGADO:
DR. EDILBERTO MACHADO NETO
DESPACHO: Designo o dia 14 de Junho de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 08/05/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º15577/2005.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
ROSSANA DE CASSIA PIRES REIS TAVARES
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
MARCOS PAULO FERREIRA TAVARES
DESPACHO: Designo o dia 14 de Junho de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 09/05/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
DIA 19/06/2007 (TERÇA-FEIRA)
PROCESSO N.º27174/2006.
AÇÃO:
REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTOR:
PEDRO SILVA VIANA
ADVOGADO:
DRA. LISIA MARIA P. GOMES E DRA. JOANA
DAMASCENO L. PINTO
REQUERIDA:
JACILÉA DE NAZARÉ RODRIGUES NOGUEIRA
ADVOGADO: DRA. SILVANA FERREIRA L. RUBIM E DRA. DOROTH
C. DA COSTA
DESPACHO: Designo o dia 19 de Junho de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 23/
04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º8619/2007.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
VANIA MARIA DOS SANTOS MATOS
ADVOGADO:
DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
FRANCISCO ANTÔNIO SANTOS MATOS
DESPACHO: Designo o dia 19 de Junho de 2007, às 08:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 24/
04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º8622/2007.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
MARCIA CRISTINA ALVES FONSECA
ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO: SEBASTIÃO SIDNEY LEMOS GONÇALVES
DESPACHO: Designo o dia 19 de Junho de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 23/
04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º8595/2007.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
LUCINEIDE GONÇALVES DIAS
ADVOGADO:
DRA. DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB/
MA)
REQUERIDO:
JOSENILDO PEREIRA
DESPACHO: Designo o dia 19 de Junho de 2007, às 09:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 19/
04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º9264/2007.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
WANDILEIDE DAS MERCES MAGALHÃES SOARES
ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSORIA
PÚBLICA)
REQUERIDO:
CARLOS ANDRÉ PINTO FRAZÃO
DESPACHO: Designo o dia 19 de Junho de 2007, às 09:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 27/
04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º8970/2007.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
IVONE PINHEIRO SOARES
ADVOGADO:
DRA. LORENA GOMES PIMENTA
REQUERIDO: JURUCEIR COSTA
DESPACHO: Designo o dia 19 de Junho de 2007, às 10:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 27/
04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
DIA 20/06/2007 (QUARTA-FEIRA)
PROCESSO N.º14239/2004.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
MILENA DE PAULA RABELO
REQUERIDO:
JOY EMERSON DE PAULA RABELO
ADVOGADO:
DR. GUSTAVO GARCIA SILVA
DESPACHO: Designo o dia 20 de Junho de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 03/
04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º5571/2006.
AÇÃO:
GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTOR:
WADILSON DIAS CONCEIÇÃO
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDA: ELZA COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DRA. JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
DESPACHO: Designo o dia 20 de Junho de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 25/04/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º2342/2005.
AÇÃO:
MODIFICAÇÃO DE GUARDA
AUTOR:
FRANCISCO TÁRCIO GOMES RODRIGUES
ADVOGADO:
DR. LUIS GUILHERME RAMOS SIQUEIRA
REQUERIDA:
EDNAIR FELIPE DA SILVA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO: Designo o dia 20 de Junho de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 00/
00/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º4434/2007.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
DANIELLE CRISTINE DE AVILA ARRAIS
ADVOGADO:
DR. FRANCISCO DE A. M. CARVALHO JÚNIOR
REQUERIDO:
HERALDO CIPRIANO BATISTA
DESPACHO: Designo o dia 20 de Junho de 2007, às 09:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 25/
04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º9812/2007.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
JOSELMA COSTA SOUZA
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS OLIVEIRA (DEFENSORIA
PÚBLICA)
REQUERIDO:
RAIMUNDO NONATO SOARES
DESPACHO: Designo o dia 20 de Junho de 2007, às 09:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 07/
05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º9516/2007.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
LIBIA DAIANNE CHUVAS BALDEZ VERAS
ADVOGADO:
DR. THALES DA COSTA LOPES
REQUERIDO: CÉSAR ALEXANDRE COSTA
DESPACHO: Designo o dia 20 de Junho de 2007, às 10:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 07/
05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
DIA 21/06/2007 (QUINTA-FEIRA)
PROCESSO N.º275/2005.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
LUCILENE GOMES REIS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: PEDRO RAMOS REIS
ADVOGADO:
DR. MANOEL CARLOS P. SOUZA (DEFENSORIA
PÚBLICA/AMAPÁ)
DESPACHO: Designo o dia 21 de Junho de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º293/2004.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
JAMES ALVES DE SOUSA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: MARIA AMÉLIA ROCHA DE SOUSA
ADVOGADO: DR. MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA (OAB/MA)
DESPACHO: Designo o dia 21 de Junho de 2007, às 08:45 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 03/04/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º25618/2006.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTORA:
MARIA JOSÉ MARQUES DE LIMA
ADVOGADO:
DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: JURANI SILVA CASTRO
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
81
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
DESPACHO: Designo o dia 21 de Junho de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 00/
00/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º18803/2002.
AÇÃO:
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA:
SILVANA ALVES
ADVOGADO:
DR. JUSTINO COSTA LIMA
REQUERIDO: BENEDITO DE JESUS SILVA FILHO
ADVOGADO:
DR. RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA
DESPACHO: Designo o dia 21 de Junho de 2007, às 09:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 19/
04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º11244/2005.
AÇÃO:
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA:
CARLENE ADRIANE PINTO BEZERRA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: JOSÉ JOAQUIM VIEGAS FERREIRA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ DA CONCEIÇÃO SOUZA GOMES
DESPACHO: Designo o dia 21 de Junho de 2007, às 09:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 27/
04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º11605/2003.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
GRACIVONE MACHADO ALVES
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
JULIO PEREIRA FERREIRA
DESPACHO: Designo o dia 21 de Junho de 2007, às 10:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 15/
05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
DIA 26/06/2007 (TERÇA-FEIRA)
PROCESSO N.º3301/2007.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
ALESSANDRA SILVA LEONEZ
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
NELCIOMAR COELHO
DESPACHO: Designo o dia 26 de Junho de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/
04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º12738/2003.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
DILMA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO: DANIEL ALVES DA COSTA JÚNIOR
DESPACHO: Designo o dia 26 de Junho de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 03/05/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º2498/2006.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
DORIENE MARANHÃO
82
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
ADVOGADO:
DR. JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO
REQUERIDO:
JOÃO BATISTA ALMEIDA E SILVA
ADVOGADO:
DR. PLÍNIO ÉBANO FIGUEIREDO DA LUZ
DESPACHO: Designo o dia 26 de Junho de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 27/04/2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º15667/2006.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
MARIA DA CONCEIÇÃO FURTADO DA SILVA
ADVOGADO:
DR. JOÃO DAMASCENO
REQUERIDO:
EDUARDO SANTOS MESQUITA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM
DESPACHO: Designo o dia 26 de Junho de 2007, às 09:30 horas,
para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 27/04/
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º2715/2007.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
MARIA FRANCISCA DA SILVA FARIAS
ADVOGADO:
DR. KAMILA BARBOSA E SILVA (DEFENSORIA
PÚBLICA)
REQUERIDO:
TAUMATURGO GEORGE ANCHIETA BARBOSA
DESPACHO: Designo o dia 26 de Junho de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 03/05/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º19006/2005.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA:
ELIETE LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSORIA PÚBLICA)
REQUERIDO:
CRISTIANO DINIZ NETO
ADVOGADO:
DR. ALBERTO FROZ DUARTE
DESPACHO: Designo o dia 26 de Junho de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 10/05/2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
DIA 27/06/2007 (QUARTA-FEIRA)
PROCESSO N.º3583/2007.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS ALMEIDA
RODRIGUES
ADVOGADO:
DRA. DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB/MA)
REQUERIDO:
PAULO SANTOS PEREIRA
DESPACHO: Designo o dia 27 de Junho de 2007, às 08:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 08/
05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º25750/2006.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
ELIZANGELA DINIZ SILVA
ADVOGADO:
DR. MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ
REQUERIDO: ADILSON SANTOS E SILVA
ADVOGADO:
DR. MARIA DA GRAÇA GUIMARÃES SÁ MENEZES
DESPACHO: Designo o dia 27 de Junho de 2007, às 08:45 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/
04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º8644/2006.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
ELIA FERNANDA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. ANA LETICIA BACELAR VIANA BRAGANÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO: GREGORIO BARBOSA DOS ANJOS
DESPACHO: Designo o dia 27 de Junho de 2007, às 09:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/
04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º9862/2007.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
MARIA DEUSA MELO ARAÚJO
ADVOGADO:
DRA. LORENA GOMES PIMENTA
REQUERIDO:
LOURIVAL MONTELES DA SILVA
DESPACHO: Designo o dia 27 de Junho de 2007, às 09:30 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 07/
05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º9521/2007.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
CIRLENE DIAS GOMES
ADVOGADO:
DR. VALDECI FERREIRA LIMA
REQUERIDO:
ANTÔNIO FABIANO CORREA
DESPACHO: Designo o dia 27 de Junho de 2007, às 10:00 horas, para
audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 07/
05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito
da 5ª Vara de Família.
Está conforme o original.
São Luís, 28 de maio de 2007.
Secretária Judicial da 5ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO
PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE SENTENÇAS E DESPACHOS
Processo n.º5304/2007
Ação:
ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS
Autores:
antônio iris de oliveira e
maria do carmo borges
Advogado:
dr. ruy eduardo villas boas santos
SENTENÇA:
Vistos, etc... Ante o exposto e considerando o parecer
favorável do órgão ministerial, em homenagem ao Princípio da Autonomia de vontade do Casal, Homologo, por sentença, para que produza os
jurídicos e legais efeitos o pedido de Alteração do Regime de Casamento
ora articulado por Antônio Íris de Oliveira e Maria do Carmo Borges, a
fim de que os mesmo passem à égide do Regime de Comunhão Parcial de
Bens, ressalvados os direitos de terceiros, no termos do art. 1.639, inciso
2º do CPC. Proceda-se a averbação do novo regime de bens, junto ao
competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Custas na
forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de maio de
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
Processo n.º29233/2006
Ação:
ação de alimentos
AutorA:
MARIA VALCENIRA Magalhães BARROSO
AdvogadO:
dR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIMUNDO JOSÉ VIEIRA BARROSO
ADVOGADO:
SENTENÇA:
Vistos, etc... Julgo procedente a presente ação
de alimentos requerida por Maria Valcenira Magalhães Barroso representando seus filhos menores, e torno definitivo o percentual de 20% (vinte
por cento) dos vencimentos líquidos e demais vantagens (décimo terceiro
e férias) auferidos pelo alimentante, a ser descontado na folha de pagamento do requerido, e depositado na conta corrente nº 22169-4, agência
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1165-7, Banco do Bradesco, em nome da requerente, a título de alimentos
definitivos em favor dos menores J. M. B. e J. M. B. Oficie-se ai o
Comando da Polícia Militar do Estado do Maranhão, nesta cidade, para
efetuar os descontos ora arbitrados a título de alimentos. São Luís, 08 de
maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
Processo n.º4598/2007
Ação:
ação de alimentos
AutorA:
maria dos santos sobral de sousa
Advogada:
dra. cardinádila chirle pinto da costa
REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO LEITÃO DE SOUSA
ADVOGADO:
SENTENÇA: Vistos, etc... Julgo procedente a presente ação de alimentos requerida por Maria dos Santos Sobral de Sousa representando seus
filhos menores V. dos S. S. de S e W. dos S. S de S, e torno definitivo o
percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos e demais
vantagens auferidos pelo alimentante, a ser descontado na folha de pagamento do requerido, e depositado em conta bancária a ser retificada pela
autora, a título de alimentos definitivos em favor dos menores V. dos S. S.
de S. e W. dos S. S de S. Oficie-se a empresa do alimentante para efetuar os
descontos ora arbitrados a título de alimentos. São Luís, 25 de abril de
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
Processo n.º19887/1999
Ação:
investigação de paternidade
AutorA:
delza gomes nunes
Advogada:
DR. EDMARINE CHAGAS COSTA
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
ADVOGADO:
SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Transitada esta em julgada,
dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 14 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
Processo n.º29225/2006
Ação:
alimentos
AutorA:
márcia maria barros silva
AdvogadO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO REIS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA JÚNIOR
SENTENÇA:
Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos
consta, estando satisfeitos os pressupostos legais para o deferimento da demanda, e de acordo com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido da
autora, para fixar os alimentos devidos pelo requerido Raimundo Nonato Reis
em favor de seus filhos menores C. C. S. R. e L. S. R. no valor equivalente a
34%(trinta e quatro por cento) do salário mínimo nacional, a serem pagos até
o décimo dia de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora dos
infantes. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís/MA, 14 de maio de
2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
Processo n.º94328/2003
Ação:
EXECUÇÃO DE PENSÃO
AutorA:
LIDIANE TÁTILA DA SILvA SOUZA
Advogada:
dra. lindevania de jesus martins silva
REQUERIDO: CARLOS CÉSAR COSTA EVERTON
ADVOGADO:
SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto, restando satisfeito o pagamento das parcelas inadimplidas, julgo extinto o presente feito com
base no art. 794, inciso I do CPC. São Luís, 14 de maio de 2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
83
Processo n.º21383/2006
Ação:
exoneração de pensão
Autor:
josé ubiratan astolfo coelho marques
AdvogadO:
DR. JOÃO FRANCISCO NASCIMENTO MARQUES
REQUERIDA: ILKA FERNANDA NASCIMENTO MARQUES
ADVOGADO:
DESPACHO: Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo
Civil, Julgo Procedente o pedido inicial, exonerando o autor do encargo
alimentício a que estava obrigado. Ratifico, por conseguinte, o inteiro
teor do ofício expedido ao órgão empregador do alimentante às fls.19.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Sem Custas. P.R.I.C. São Luís, 16 de maio de 2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
Processo n.º15908/2003
Ação:
execução DE PENSÃO ALIMENTICIA
AutorA:
HILDENETH COSTA DO NASCIMENTO
AdvogadO:
DR. josé augusto gabina de oliveira
REQUERIDO: MYRO SEREJO DINIZ
ADVOGADO:
DESPACHO: Vistos, etc... Homologo a desistência requerida por
HILDENETH COSTA DO NASCIMENTO, e em conseqüência julgo
extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267,
VIII, do Código do Processo Civil. Transitada esta em julgada, dê-se
baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 16 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da
5ª Vara de Família.
Processo n.º11874/1998
Ação:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AutorA:
KÁTIa regina dos santos pereira
Advogada:
DR. VALDECI FERREIRA LIMA
REQUERIDO: PAULO ARAÚJO FERREIRA
ADVOGADO:
DESPACHO: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos
autos consta, com fulcro no art 267, inciso II do CPC, decreto a extinção
do processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Transitada esta em
julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 16 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da
5ª Vara de Família.
Processo n.º9917/2006
Ação:
exoneração de pensão
Autor:
josé rodrigues fernandes
Advogada:
dra. ádia kristianne ataete vilar ataíde
REQUERIDA: ROSENILDE MELO FERNANDES
ADVOGADO:
DESPACHO: Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo
Civil, Julgo procedente o pedido inicial, exonerando o autor do encargo
alimentício a que estava obrigado. Ratifico, por conseguinte, o inteiro
teor do ofício expedido ao órgão empregador do alimentante às fls. 27.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Sem Custas. P.R.I.C. São Luís, 11 de maio de 2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
Processo n.º18736/2002
Ação:
obrigação de fazer
AutorA:
MARLENE IRINEU NASCIMENTO
Advogada:
DR. ÁLVARO VALADÃO BORGES NETO
REQUERIDO: VALDIR GOMES NASCIMENTO
ADVOGADO: DR. JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA
84
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
DESPACHO: Vistos, etc... Ante o exposto, restando satisfeito o pagamento das parcelas inadimplidas, mediante o parcelamento do débito,
julgo extinto o presente feito com base no art. 794, inciso II, do Código
de Processo Civil. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na
distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16
de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
Processo n.º594/2006
Ação:
guarda
AutorA:
ulcilas garcia de aquino filho
AdvogadO:
dr. saulo josé portela nunes carvalho
DESPACHO: Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais articulado nos
autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado de Guarda e
Responsabilidade do menor A. A. A. V., requerido por Ulcilas Garcia de
Aquino Filho. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São
Luís, 16 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
Processo n.º8632/2007
Ação:
investigação de paternidade
AutorA:
aNa rita nunes martins
AdvogadO:
DR. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO
REQUERIDO: RAIMUNDO COSTA
ADVOGADO:
SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Transitada esta em julgada,
dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 17 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
Processo n.º22286/2004
Ação:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AutorA:
MICHELE AMÉLIA RODRIGUES
AdvogadO:
DR. JOSÉ JAMENES RIBEIRO CALADO
REQUERIDO: ALEXANDRE LUIS MELÔNIO SILVA
ADVOGADO:
SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos
consta, com fulcro no art 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do
processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Transitada esta em julgada,
dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 17 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
Processo n.º9372/2007
Ação:
DIVÓRCIO
AutorA:
MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS DOS ANJOS
Advogada:
DRA. MARIA DAS GRACAS B. CARVALHO VIANA
REQUERIDO: RAIMUNDO CIPRIANO DOS ANJOS
ADVOGADO:
DESPACHO: Portanto, chamo o feito à ordem, a fim de determinar a
intimação da autora, na pessoa de seu advogado constituído, a fim de que
indique o endereço atualizado do requerido. Sem prejuízo da diligência
epigrafada, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e à Receita Federal
solicitando-se informações sobre o endereço do divorciando. Oportunamente, apreciarei a conveniência de ser determinada citação editalícia do
divorciando. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de maio de 2007. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
Processo n.º4895/2005
Ação:
divórcio
Autor:
francisco rogério bezerra
Advogada:
dra. maria das graças bacelar c. viana
REQUERIDO: RAIMUNDA ALVES BEZERRA
ADVOGADO:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO: Portanto, chamo o feito à ordem, a fim de declarar nula
a citação editalícia realizada nos autos, ao tempo em que determino a
intimação do autor, na pessoa do seu advogado constituído, a fim de que
indique o endereço atualizado da requerida. Sem prejuízo da diligência
epigrafada, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e à Receita Federal
solicitando-se informações sobre o endereço do divorciando. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da
5ª Vara de Família.
Processo n.º28720/2006
Ação:
reconhecimento de união estável
AutorA:
ana flávia moniz costa
AdvogadO:
DR. SAULO GONZALES BOUCINHAS
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR D’OLIVEIRA C. NETO
ADVOGADO:
DR. ANTÔNIO PEREIRA COSTA
DESPACHO: Indefiro o pedido de revisão de alimentos, haja vista que
a matéria discutida nos presente autos não versa pedido de alimentos,
devendo ser pleiteada por meio de ação própria, de forma a propiciar
contraditório e ampla defesa. Intime-se a parte autora pra, no prazo de
10(dez) dias, manifestar-se sobre a contestação de fls, nos termos do art.
327 do CPC. São Luís, 14 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
Processo n.º18661/2003
Ação:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
AutorA:
MARIA GORETTI SANTOS MATOS
AdvogadO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO:
DR. FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA
DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco)
dias, manifestar-se sobre a proposta de parcelamento do débito alimentício. Enquanto não houver manifestação, em homenagem ao princípio da
menor onerosidade ao executado, o alimentante poderá efetuar o pagamento parcelado da dívida, na forma sugerida na petição de fls. 57/58,
acrescido do pagamento da mensalidade alimentícia vigente. São Luís, 14
de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
Processo n.º10557/2007
Ação:
divórcio
AutorA:
maria da paixão nunes gomes
AdvogadO:
DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA GOMES
ADVOGADO:
DESPACHO: Chamo o feito à ordem, a fim de determinar a intimação
da autora, na pessoa de seu advogado constituído, a fim de que indique o
endereço atualizado do requerido. Sem prejuízo da diligência epigrafada,
oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e à Receita Federal solicitando-se
informações sobre o endereço do divorciando. Publique-se. Cumpra-se. São
Luís, 15 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
processo n.º10219/2007
Ação:
conversão de separação em divórcio
AutorA:
mario edson albuquerque de oliveira
AdvogadO:
dr. josé de ribamar coelho bandeira
REQUERIDO: SOCORRO DE FÁTIMA LEITE SILVEIRA
ADVOGADO:
DESPACHO: Intime-se o autor, na pessoa do advogado constituído, a
fim de emendar a inicial, colacionando os documentos indispensáveis à
propositura da ação, especialmente a certidão de casamento devidamente
averbada, sob pena de indeferimentos da inicial, nos termos do art 284,
parágrafo único do CPC. São Luís, 11 de maio de 2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n.º5253/2007
Ação:
divórcio
AutorA:
janine dos santos de souza
AdvogadO:
DR. FERNANDO AMÉRICO C. B. C. DE PINHO
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE COSTA DE SOUZA
ADVOGADO: DR. MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA
DESPACHO: Diga a autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação
apresentada às fls. 22/26. São Luís, 18 de maio de 2007. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
Processo n.º7791/2007
Ação:
exceção de incompetência
EXCIPIENTE: flávia maria amorim pereira
AdvogadO:
DR. ANTÔNIO AMORIM PEREIRA
EXCEPTO:
JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA
DESPACHO: Apensem-se aos autos da Ação Revisional de Alimentos
nº29653/2006. Em seguida, ouça-se o excepto, nos termos do art. 308 do
CPC. São Luís, 11 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães
Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
Processo n.º5445/2006
Ação:
REVISÃO DE PENSÃO
AutorA:
AUGUSTO ANGELO FERREIRA MARTINHO
BOTTINO
AdvogadO:
DR. SAULO GONZALEZ BOUCINHAS
REQUERIDO: AUGUSTO ANGELO GRANADO BOTTINO
ADVOGADA: DRA. VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA
DESPACHO: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o recorrido para, se querendo, oferecer suas contra-razões no prazo legal. São
Luís, 08 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
Está conforme o original.
São Luís, 22 de maio de 2007.
Secretária Judicial da 5ª Vara de Família
6ª VARA FAMÍLIA
6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS
JUIZ TITULAR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
PROMOTOR MARCO ANTÔNIO GUERREIRO
SECRETÁRIA ZEILE FALCÃO NAVA
RESENHAS 22.03.2007
PROC. N.277042006 – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
– REQUERENTE(S) – EDNA SOUSA BARROSO – (ADV. MARCO
AURÉLIO DE MELO CARNEIRO E KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA) – REQUERIDO – FRANCISCO DEIJANO DE SOUSA MAIA (ADV.
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO) – DESPACHO – À parte contrária para replicar em 10 dias.
Antônio José Vieira Filho
Juiz de Direito da 6ª Vara de Família
6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS
JUIZ TITULAR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
PROMOTOR MARCO ANTÔNIO GUERREIRO
SECRETÁRIA ZEILE FALCÃO NAVA
PROC. N.121882006 – DIVÓRCIO – REQUERENTE(S) – VALMIR
PINHEIRO RIBEIRO (ADV. EDUARDO FORGHIERI VERNALHA
ZIMBRES – OAB/MA 6.780) – REQUERIDO(A) – ANTÔNIA
LOUZEIRO RIBEIRO – SENTENÇA – Assim, pois, considerando que
foram observadas as formalidades legais e que o Ministério Público emitiu
parecer favorável, julgo procedente a Ação para decretar o divórcio entre
Valmir Pinheiro Ribeiro e Antônia Louzeiro Ribeiro. A divorcianda continuará a usar o nome de casada: Antônia Louzeiro Ribeiro, pois não
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
85
pleiteou o autor para que a mesma voltasse a usar o nome de solteira, e,
considerando que a requerida usa o nome de casada há 25 anos, eventual
mudança poderia causar transtorno ao dia-a-dia da requerida. Transitada
em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, proceda-se
baixa na distribuição e arquive-se . Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luis, 27 de março de 2007.
PROC. N.30832007 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) –
FRANCINETE GOMES PEREIRA (ADV. ALEXANDER RODRIGUES
FERREIRA – OAB/MA 6.824) – REQUERIDO(A) – PAULO SÉRGIO SOARES – SENTENÇA – Intime-se o autor, através de seu respectivo advogado, a fim de emendar a inicial, no prazo de 10 dias, nos termos
do art. 284 do CPC, para informar o endereço do órgão empregador do
alimentante para o regular prosseguimento do feito, e, ainda, informar
este juízo o número de conta bancária para depósito da pensão alimentícia
requerida, sob pena de indeferimento do pedido inicial. .
Antônio José Vieira Filho
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família
7ª VARA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
7ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO
SECRETÁRIA MARIA FRANCISCA GALVÃO DIAS
OFÍCIO: Nº 316/07.
JUIZO DE DIREITO DA 7ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC...
PROCESSO: 10933/2006
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: JOSÉ LUIS SARAIVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO TORRES ANGELIM
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
O DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que pelo mesmo fica CITADA, a requerida MARIA DO SOCORRO TORRES ANGELIM, brasileira, profissão e endereço atualmente incertos e não sabidos, para que tome conhecimento da Ação de
Guarda e Responsabilidade nº 10933/2006 requerida por JOSÉ LUIS
SARAIVA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
do prazo em epígrafe da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO,
sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na petição
inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado
e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente,
nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 de maio
de 2007. Eu.Secretária Judicial, digitei e subscrevi.DR. JESUS GUANARÉ
DE SOUSA BORGES. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 8555/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA DAS DORES DE CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: RENIVAN CHAVIER DE CARVALHO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que pelo mesmo fica CITADO, o requerido RENIVAN CHAVIER
86
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
DE CARVALHO, brasileiro, casado, profissão e endereço atualmente incertos e não sabidos, para que tome conhecimento da Ação de Divórcio nº
8555/2007 requerida por MARIA DAS DORES DE CARVALHO para,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do prazo em
epígrafe da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de
presumirem como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, que se
encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de
todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na
forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 de maio de 2007.
Eu.Secretária Judicial, digitei e subscrevi.DR. JESUS GUANARÉ DE
SOUSA BORGES. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 10417/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: FRANCISCA RITA ARAUJO MUNIZ
ADVOGADO: Dra. CÁSSIA HELENA ARAÚJO MUNIZ GONÇALVES
REQUERIDO: JOÃO BATISTA RODRIGUES MUNIZ
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que pelo mesmo fica CITADO, o requerido JOÃO BATISTA
RODRIGUES MUNIZ, brasileiro, casado, profissão e endereço atualmente incertos e não sabidos, para que tome conhecimento da Ação de
Divórcio nº 10417/2007 requerida por FRANCISCA RITA ARAUJO
MUNIZ para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do
prazo em epígrafe da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob
pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e
publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 de maio de
2007. Eu. Secretária Judicial, digitei e subscrevi.DR. JESUS GUANARÉ
DE SOUSA BORGES. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 28733/2006
AÇÃO: PEDIDO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER
REQUERENTE: WILLIAN ROMÃO E FRANCISCA TEREZA MACHADO DE QUEIROZ LIMA
ADVOGADO: Dr. BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
REQUERIDO: ISANEY RODRIGUES DIAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que pelo mesmo fica CITADO, o requerido ISANEY
RODRIGUES DIAS, brasileiro, profissão e endereço atualmente incertos e não sabidos, para que tome conhecimento da Ação de Adoção c/c
Destituição do Pátrio Poder nº 28733/2006 requerida por WILLIAN
ROMÃO E FRANCISCA TEREZA MACHADO DE QUEIROZ LIMA
para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do prazo
em epígrafe da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena
de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, que
se encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de
todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na
forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 de maio de 2007.
Eu.Secretária Judicial, digitei e subscrevi..DR. JESUS GUANARÉ DE
SOUSA BORGES. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
Juiz de Direito da 7ª Vara de Família
São Luis, 23 de maio de 2006.
Maria Francisca Galvão Dias
Secretária da 7ª Vara de Família
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO MHEGBEL ABDALLA TANNUS FERREYRA
SECRETÁRIA JUDICIAL SUBSTITUTA OLEIDE VIANA DIAS
PROMOTOR NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS
01- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº37672006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
NUNCIADO: NONO VEÍCULOS (CARLOS FERREIRA VANDERLEI)
ADVOGADO: NÃO CONSTA
Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos
declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como
visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no
seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de
ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis
tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já
discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece,
o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo
reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos.
P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra,
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
02- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº30942006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
NUNCIADO: RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO: NÃO CONSTA
Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos
declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como
visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no
seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de
ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis
tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já
discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece,
o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo
reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos.
P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra,
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
03- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº30912006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
NUNCIADO: ANTÔNIO JUVENAL DE SOUSA
ADVOGADO: NÃO CONSTA
Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos
declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como
visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no
seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de
ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis
tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já
discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece,
o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo
reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos.
P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra,
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
04- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº37692006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
NUNCIADO: DALBAN INDÚSTRIAS REUNIDAS
ADVOGADO: NÃO CONSTA
Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos
declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como
visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no
seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis
tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já
discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece,
o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo
reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos.
P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra,
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
05- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº37732006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
NUNCIADO: MARIA INEZ ROCHA VILAR
ADVOGADO: NÃO CONSTA
Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos
declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como
visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no
seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de
ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis
tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já
discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece,
o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo
reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos.
P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
06- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº56702006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
NUNCIADO: DENIS MONTEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: NÃO CONSTA
Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos
declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como
visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no
seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de
ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis
tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já
discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece,
o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo
reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos.
P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra,
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
07- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº56742006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
NUNCIADO: JOSIMAR DA CONCEIÇÃO ARAÚJO
ADVOGADO: NÃO CONSTA
Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos
declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como
visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no
seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de
ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis
tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já
discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece,
o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo
reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos.
P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra,
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
08- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº69092006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
NUNCIADO: ROSIMARY LOPES PORTELA
ADVOGADO: NÃO CONSTA
Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos
declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como
visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
87
seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de
ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis
tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já
discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece,
o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo
reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos.
P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra,
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
09- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº69122006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
NUNCIADO: GAUDIO LIMA TRAJANO
ADVOGADO: NÃO CONSTA
Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos
declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como
visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no
seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de
ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis
tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já
discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece,
o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo
reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos.
P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra,
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
10- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº69142006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
NUNCIADO: MARIA RAIMUNDA ASSIS LIMA
ADVOGADO: NÃO CONSTA
Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos
declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como
visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no
seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de
ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis
tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já
discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece,
o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo
reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos.
P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra,
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
11- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº69202006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
NUNCIADO: MARIA LUIZA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO: NÃO CONSTA
Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos
declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como
visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no
seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de
ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis
tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já
discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece,
o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo
reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos.
P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra,
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
12- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº69242006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
NUNCIADO: JOSÉ MATOS TEIXEIRA
ADVOGADO: NÃO CONSTA
Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos
declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como
88
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no
seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de
ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis
tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já
discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece,
o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo
reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos.
P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra,
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
13- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº103932005
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
NUNCIADO: ZAYA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: NÃO CONSTA
Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos
declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como
visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no
seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de
ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis
tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já
discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece,
o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo
reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos.
P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra,
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
14- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº103972005
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
NUNCIADO: ANTONIO GUTERRES FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: NÃO CONSTA
Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos
declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como
visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no
seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de
ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis
tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já
discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece,
o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo
reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos.
P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra,
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
15- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº103982005
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
NUNCIADO: FRIGORÍFICO CARNEIRO
ADVOGADO: NÃO CONSTA
Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos
declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como
visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no
seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de
ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis
tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já
discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece,
o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo
reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos.
P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra,
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
16- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº220192006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
NUNCIADO: LAÉRCIO BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADO: NÃO CONSTA
Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como
visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no
seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de
ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis
tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já
discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece,
o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo
reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos.
P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra,
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
17- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº220222006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
NUNCIADO: RAIMUNDO NONATO VIANA
ADVOGADO: NÃO CONSTA
Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos
declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como
visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no
seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de
ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis
tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já
discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece,
o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo
reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos.
P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra,
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
18- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº223302006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
NUNCIADO: ANTONIO SOARES RODRIGUES
ADVOGADO: NÃO CONSTA
Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos
declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como
visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no
seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de
ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis
tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já
discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece,
o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo
reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos.
P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra,
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
19- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº256712006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
NUNCIADO: C.V.F. LEITÃO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO ENGEPLAN
ADVOGADO: NÃO CONSTA
Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos
declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como visto,
a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis tout à fait d´accord. Não
vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já discutida no leito do processo em
referência, a propósito e é o que parece, o embargante pretende sobrepor-se aos
limites do intérprete, mesmo reconhecendo o denodo do patrono das embargadas.
Rejeito os embargos. P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra, Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
19- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº256742006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
NUNCIADO: ALCINDA FERREIRA DE ABREU
ADVOGADO: NÃO CONSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
89
Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos
sitivo legal mencionado. Aguarde-se o pagamento final do parcelamento
declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como
do débito tributário. Intime-se. São Luís, 04 de maio de 2007. João Santana
visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no
Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de
ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis
2.
tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já
Ação:Execução Fiscal
Proc. Nº. 55469/1995
discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece,
Autor : FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo
Procurador: (Adriano Rocha Cavalcanti e outros)
reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos.
Réu : EMBRACOM COMER. E REPRESENTAÇÕES DE EQUIP. LTDA
P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra,
Sentença de fls. 68/74. “ Vistos, etc... DIANTE DO EXPOSTO. Conheço
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
dos Embargos Declaratórios, posto que interpostos a tempo e modo. No
entanto, nego-lhes PROVIMENTO, permanecendo intacta a sentença
20- MANDADO DE SEGURANÇA C.C. PEDIDO DE MEDIDA
em todos os seus termos. Publique-se, registre e intimem-se. São Luís,
LIMINAR Nº107662007
21 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da
IMPETRANTE: SOMAR SERVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA.
Fazenda Pública.”
ADVOGADO: DRS. ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS E
OUTRO
3.
IMPETRADO: PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE AD-
Ação : Execução Fiscal
MINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – EMAP E O PRESIDENTE DA CO-
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
MISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA EMAP
Procurador: (Simária Uchôa de Menezes e outros)
Decisão Interlocutória: “(...) Ordeno, assim, a suspensão dos efeitos
Réu : CARLOS ALEXANDRE ABOUD
do ato que deu motivo ao pedido, isto é, que as autoridades impetradas
Sentença de fls. 31. “ Vistos, etc... Tendo em vista o inteiro teor da
PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRA-
petição de fls. 27/28 e com fundamento legal no artigo 1° da Lei nº 4.734,
ÇÃO PORTUÁRIA – EMAP E O PRESIDENTE DA COMISSÃO
de 28 de dezembro de 2006, e artigo 794, inciso II, do Código de Processo
PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA EMAP promovam a manuten-
Civil, DECLARO extinto o débito pela remissão da dívida. De consequência,
ção da impetrante SOMAR SERVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÍTI-
JULGO extinto débito pela remissão da dívida. De consequência, JULGO
MAS LTDA na Concorrência nº. 077/2005, com a sua habilitação e
EXTINTO o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na
procedam à abertura do segundo envelope desta, contendo a proposta
distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22 de maio de
de preços/proposta comercial da mesma, em a sessão pública a reali-
2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
Proc. Nº. 8331/2002
zar-se na data de 11 de maio de 2007, às 14:00 horas, tudo contido no
objeto deste mandamus, verificadas as demais condições de regulari-
4.
dade da questão administrativa pela autoridade competente(art. 7º,
Ação : Execução Fiscal
inciso II, da lei nº. 1.533/51). Notifique-se, pois, as autoridades
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
apontadas como coatoras do conteúdo da proemial, destes autos, e
Procurador: (Antonio Carlos Ribeiro, João da Silva Santiago Filho e ou-
de todo o teor desta decisão, entregando-lhes a segunda via apre-
tros)
sentada pela impetrante, com as cópias dos documentos para, no
Réu : JOÃO SEBA
prazo de dez (10) dias, prestar as informações que achar
Sentença de fls. 62. “Vistos, etc... Nestes autos o devedor JOÃO SEBA
necessárias(art. 7º, I, da Lei nº. 1.533/51 ). P.I. São Luís, 10 de
nunca foi encontrado, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 11.
maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra, Juiz da 4ª
Não foram encontrados bens em nome do devedor. O
Vara da Fazenda Pública”.
suspenso no dia 12/11/1997, fls. 16, e determinado o seu arquivamento
Proc. Nº. 9109/1994
processo foi
Belª. Oleide Viana Dias
em 27/04/1999, conforme certidão de publicação de fls. 20. Intimada a
Secretária Judicial/Substituta
Fazenda Pública a se manifestar sobre a prescrição qüinqüenal, termo de
vista de fls. 60, apôs o seu ciente em data de 16/03/2007, fls. 60-verso,
7ª VARA FAZENDA
deixou transcorrer o prazo legal sem nada requerer. De acordo com o § 4º
do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, no presente caso já ocorreu o lapso
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
prescricional: “ Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido
-EXECUÇÕES FISCAIS-
o prazo prescricional, o juiz depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá,
RESENHAS
de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato.” Nestas condições, decreto a prescrição qüinqüenal. De consequência,
1. Proc. Nº. 16753/2005
julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definiti-
Ação : Execução Fiscal
vo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 22 de maio de 2007.
Autor : FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
Procurador: (João Batista de Oliveira Filho e outros)
Réu : PROMÁQUINAS MAT. E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA
5.
Advogada: Milena Sousa Lima, OAB/MA nº 7395
Ação : Execução Fiscal
Proc. Nº. 30244/1995
Decisão Interlocutória de fls. 62. “ Vistos, etc... Suspendo a execução
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que faz referência a petição
Procurador: (João da Silva Santiago Filho e outros)
de fls. 53 e documentos de fls. 54/58, conforme dispõe o artigo 792 do
Réu : IDNA LAMAR DE SANT ANNA
Código de Processo Civil, om a observância do parágrafo único do dispo-
Sentença de fls. 81. “Vistos, etc... Nestes autos a devedora IDNA LAMAR
90
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DE SANT ANNA nunca foi encontrada, inclusive foi citada por Edital,
tos e oito reais e quatorze centavos), referente a(s) Certidão(ões) de
cujo Edital publicado no Diário Oficial da Justiça em data de 22/01/1999,
Dívida Ativa nº.’s 9216, 9217, 9218, 9219, 9220 e 9221/2001 – emitidas
conforme certidão de fls. 22. Não foram encontrados bens em nome da
em 16/05/2001, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de
devedora. O
processo foi suspenso no dia 06/05/1999, fls. 24, e determi-
não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
nado o seu arquivamento após o decurso do prazo de 1 (um) ano, confor-
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de
me certidão de publicação de fls. 25-verso. Intimada a Fazenda Pública a
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei
se manifestar sobre a prescrição qüinqüenal, termo de vista de fls. 79, apôs
nº. 6.830/80.
o seu ciente em data de 16/03/2007, fls. 79-verso, deixou transcorrer o
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
prazo legal sem nada requerer. De acordo com o § 4º do art. 40 da Lei de
Cunha, s/n -
Execuções Fiscais, no presente caso já ocorreu o lapso prescricional: “ Se
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional,
Estado do Maranhão, aos vinte e três (23) dias do mês de maio do ano
o juiz depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a
2007. (dois mil e sete). Eu, (Manoel Guilherme Figueiredo Neto), Secre-
prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato.” Nestas condições,
tário Judicial Substituto da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções
decreto a prescrição qüinqüenal. De consequência, julgo extinto o proces-
Fiscais, o digitei e subscrevo.
Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
so determinando o seu arquivamento definitivo. Publique-se, regis-
João Santana Sousa
tre-se e intimem-se. São Luís, 22 de maio de 2007. João Santana Sousa,
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
6.
Proc. Nº. 30342/1995
Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Ação : Execução Fiscal
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
MARANHÃO
Procurador: (João da Silva Santiago Filho e outros )
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Réu : MARIA DO CARMO SILVA
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
Sentença de fls. 61. “ Vistos, etc... Nestes autos a devedora MARIA DO
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
CARMO SILVA foi citada pelo Oficial de Justiça, mas não pagou a dívida
especialmente MARIA DE JESUS FERRAZ, atualmente em lugar
e nem nomeou bens à penhora, conforme certidão de fls. 17. Não foram
incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
encontrados bens em nome da devedora. O processo foi suspenso no dia
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
03/05/1999, fls. 48, e determinado o seu arquivamento após o decurso do
Execução Fiscal – Processo nº 7849/2004, que lhe move a Fazenda
prazo de 1 (um) ano, conforme certidão de publicação de fls. 48-verso.
Pública Municipal .
Intimada a Fazenda Pública a se manifestar sobre a prescrição qüinqüenal,
FINALIDADE: CITAÇÃO de MARIA DE JESUS FERRAZ, para no prazo
termo de vista de fls. 59, apôs o seu ciente em data de 16/03/2007, fls. 59-
de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.333,97 ( quatro mil, trezentos e
verso, deixou transcorrer o prazo legal sem nada requerer De acordo com
trinta e três reais e noventa e sete centavos), referente a(s) Certidão(ões) de
o § 4° do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, no presente caso já ocorreu
Dívida Ativa nº.’s 7101, 7102, 7103 e 7104/2003 – emitidas em 24/04/
o lapso prescricional: “ Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver
2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo
decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para
poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente, e decretá-la de
garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo
imediato.” Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal.
de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquiva-
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
mento definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 22 de
Cunha, s/n -
maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Pública.”
Estado do Maranhão, aos vinte e três (23) dias do mês de maio do ano
Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 28 de maio
2007. (dois mil e sete). Eu, (Manoel Guilherme Figueiredo Neto), Secre-
de 2007.
tário Judicial Substituto da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções
Manoel Guilherme Figueiredo Neto
Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Fiscais, o digitei e subscrevo.
(Secretário Judicial Substituto)
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Execuções Fiscais –
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
tiverem, especialmente ANTONIO GARCIA DE SOUSA, atualmen-
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
te em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos
tiverem, especialmente, MASTER INCOSA ENGENHARIA S/A, atu-
da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 8229/2001 que lhe move a
almente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secre-
Fazenda Pública Municipal .
taria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam
FINALIDADE: CITAÇÃO de ANTONIO GARCIA DE SOUSA, para no
os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 8693/2003, que lhe
prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.508,14 ( dois mil, quinhen-
move a Fazenda Pública Municipal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
91
FINALIDADE: CITAÇÃO de MASTER INCOSA ENGENHARIA S/A,
DE ENGENHARIA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que
para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.315,01 ( dois mil,
por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Munici-
trezentos e quinze reais e um centavo ), referente a(s) Certidão(ões) de
pal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Pro-
Dívida Ativa nº’s. 5628, 5629, 5630, 5631, 5632, 5633 e 5634/2003 –
cesso nº 21901/2002, que lhe move a Fazenda Pública Municipal .
emitidas em 26/03/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob
FINALIDADE:
pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens
MARANHENSES DE ENGENHARIA, para no prazo de 05 (cinco) dias
quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
pagar a dívida de R$ 23.778,18
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
oito reais e dezoito centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida
forma da Lei nº. 6.830/80.
Ativa nº.’s 6878, 6879, 6880, 6881, 6882, 6883, 6884, 6885 e 6886/
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
2002 – emitidas em 30/12/2002, acrescida de juros, multa e demais encar-
Cunha, s/n -
gos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
CITAÇÃO
de
EME-EMPREENDIMENTOS
( vinte e três mil, setecentos e setenta e
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o,
Estado do Maranhão, aos vinte e três (23) dias do mês de maio do ano
no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor
2007. (dois mil e sete). Eu, (Manoel Guilherme Figueiredo Neto), Secre-
embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
tário Judicial Substituto da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Fiscais, o digitei e subscrevo.
Cunha, s/n -
Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
João Santana Sousa
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Estado do Maranhão, aos vinte e três (23) dias do mês de maio do ano
Execuções Fiscais –
2007. (dois mil e sete). Eu, (Manoel Guilherme Figueiredo Neto), Secretário Judicial Substituto da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais,
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
o digitei e subscrevo.
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
João Santana Sousa
MARANHÃO
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Execuções Fiscais –
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
tiverem, especialmente, LUÍS DUARTE CUTRIM, atualmente em
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª
MARANHÃO
Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Ação de Execução Fiscal – Processo nº 7634/2006, que lhe move a
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei
Fazenda Pública Municipal.
nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conheci-
FINALIDADE: CITAÇÃO de LUÍS DUARTE CUTRIM, para no prazo
mento tiverem, especialmente, O FORMIGÃO MATERIAIS PARA CONS-
de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 11.403,15 ( onze mil, quatrocentos
TRUÇÃO LTDA E SEUS CO-RESPONSÁVEIS WILLIAM MOURA E
e três reais e quinze centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida
CIANA ROCHA GUIMARÃES MOURA, atualmente em lugar
Ativa nº.’s 21130, 21131, 21132, 21133, 21134, 21135, 21136, 21137,
incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
21148/2005 – emitidas em 02/12/2005, acrescida de juros, multa e demais
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação
encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
de Execução Fiscal – Processo nº. 5021/2002, que lhe move a Fazenda
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o,
Pública Estadual.
no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor
FINALIDADE: CITAÇÃO de O FORMIGÃO MATERIAIS PARA CONS-
embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
TRUÇÃO LTDA E SEUS CO-RESPONSÁVEIS WILLIAM MOURA E
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
CIANA ROCHA GUIMARÃES MOURA, para no prazo de 05 (cinco)
Cunha, s/n -
dias pagar a dívida de R$ 18.322,32 ( dezoito mil, trezentos e vinte e dois
Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
reais e trinta e dois centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida
Estado do Maranhão, aos vinte e três (23) dias do mês de maio do ano
Ativa nº.’s 049 e 050/2002 – emitidas em 28/02/2002, acrescida de juros,
2007. (dois mil e sete). Eu, (Manoel Guilherme Figueiredo Neto), Secre-
multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penho-
tário Judicial Substituto da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções
rados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execu-
Fiscais, o digitei e subscrevo.
ção. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
Execuções Fiscais –
(trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n -
Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Estado do Maranhão, aos vinte e três (23) dias do mês de maio do ano
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
2007. (dois mil e sete). Eu, (Manoel Guilherme Figueiredo Neto), Secre-
MARANHÃO
tário Judicial Substituto da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais,
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
o digitei e subscrevo.
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
João Santana Sousa
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
tiverem, especialmente, EME-EMPREENDIMENTOS MARANHENSES
Execuções Fiscais –
92
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
ATO G. P. Nº 102/07
São Luís, 22 de maio de 2007.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, na qualidade de Grã-Mestre da Ordem Timbira do Mérito
Judiciário do Trabalho, criada pela Resolução nº 042/90, nos termos do
artigo 12 do Regulamento da referida Ordem,
RESOLVE
Art. 1º - Agraciar com as insígnias da Ordem Timbira do Mérito
Judiciário do Trabalho as seguintes personalidades:
INo Grau correspondente a Grã-Cruz:
Ministro João Oreste Dalazen
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministro Rider Nogueira de Brito
II -No Grau correspondente a Grande-Oficial:
Desembargador Arnaldo Boson Paes
Deputado Federal Gastão Dias Vieira
Deputada Federal Nice Lobão
III - No Grau correspondente a Comendador:
Professor Carlos Augusto Ancilon Cavalcante
Desembargador Cleones Carvalho Cunha
Desembargador Herbert Tadeu Pereira de Matos
Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Promotor Luís Gonzaga Martins Coelho
Desembargadora Maria das Graças Cabral Viégas Paranhos
Secretária Municipal Maria Sueli Lobo Bedê Freire
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira
Secretário Municipal Raimundo Moacir Mendes Feitosa
IV - No Grau correspondente a Oficial:
Senhor Ilson Mateus Rodrigues
Doutor José Maria Lusquinhos dos Santos
Juíza Maria Rosa de Araújo Mestres
Senhora Patrícia Audi
Juiz Roberto Carvalho Veloso
Juiz Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes
V - No Grau correspondente a Cavaleiro:
Senhor Antonio Manoel Costa Silva
Senhora Jucineide Moreira Jacinto
Senhora Maurília de Melo Lopes
Dê-se ciência.
Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
*Republicado por incorreção
SECRETARIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº.010/2007
PROCESSO TRT Nº RO.00026-2005-013-16-00-0
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: DIANA ROSA TIAGO DOS PASSOS
RECORRIDO(s): COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE
PROCESSAMENTO DE
DADOS LTDA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
Pelo presente EDITAL, fica notificado a Recorrida, COTEPRO
– COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE
DADOS LTDA., com endereço incerto e não sabido para, no prazo de
05 (cinco) dias, querendo, apresentar impugnação aos embargos.
QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do
Maranhão, aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e sete.
Eu,.......................Maria do Nascimento Oliveira Marinho, Analista Judiciária, digitei. E eu,.................................Domingos Ribeiro Mendes, Diretor da Secretaria Judiciária, subscrevi.
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Desembargadora Relatora.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Processo nº 537-2005
EXEQÜENTE 1: Gisele de Cássia Maria Sousa de Araújo
EXEQUENTES 2/3: União e INSS
EXECUTADO: Escola Ferro e Castro Ltda ( Henilda Ferro Castro)
EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O Doutor
Amílcar Gonçalves Rocha - Juiz do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio,
CITA a Sra. Henilda Ferro Castro e o Sr. José Ribamar Araújo Castro,
sócios da Executada, com endereços incertos e não sabidos, para pagarem
em quarenta e oito (48) horas, ou garantirem a execução, sob pena de
penhora, a quantia de R$ 7.453,60 (sete mil quatrocentos e cinquenta e
três reais e sessenta centavos atualizado até 31/05/2007, sendo
R$
R$
R$
5.877,51
129,43
29,98
R$
R$
R$
R$
899,53
0,0
119,34
397,81
R$
7453,60
Valor líquido do exeqüente
custas processuais;(modelo DARF, código 8019)
Custas cál. liquidação, Art 789, CLT;(modelo DARF,
código 8019)
honorários advocatícios(15%);
honorários periciais;
INSS- cota do empregado;(modelo GPS)
INSS- cota do empregador, Lei n° 10.035, de
25.10.2000.(modelo GPS)
DESPACHO: "... Portanto, determino a imediata citação dos sócios constantes, às fls. 79, por edital, para que efetuem o pagamento ou apresentem bens da executada, livres e desembaraçados passíveis de penhora, no
prazo de 48 horas, sob pena de a penhora recair sobre os seus bens pessoais..." São Luís, 24/01/2007. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos,
Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a
liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, e publicado na forma
da lei. São Luís, 24/05/07. Eu, Sílvia Magalhães Maciel, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Amílcar Gonçalves Rocha, Juiz do Trabalho.
6ª VARA DO TABALHO DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 2329-2005
Reclamante: Wallace Ferreira de Souza
Reclamado: Mário B. P. Nascimento
EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O Doutor
Amílcar Gonçalves Rocha, Juiz do Trabalho da 6ª VT de São LuísMA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio INTIME
o Reclamado Mário B. P. Nascimento, com endereço incerto e não sabido, a comparecer à secretaria desta Vara para receber a CTPS do autor e
providenciar as devidas anotações, no prazo de cinco dias, conforme
DESPACHO: "...intime-se a reclamada por edital, para, em 05 (cinco)
dias, comparecer à Secretaria para receber a CTPS do autor e providenciar
as devidas anotações, sob pena de conversão da obrigação de fazer em
pecúnia em valor equivalente a última remuneração do obreiro." São Luís,
25 de janeiro de 2007. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos, Juiz(a)
do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural
da Secretaria da 6ª VT e publicado na forma da lei. São Luís, 24 de maio de
2007. Eu, Sílvia Magalhães Maciel, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Amílcar Gonçalves Rocha, Juiz do Trabalho.
EDITAL
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 186/2007 Edital nº 98/2007. O DR INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem
ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a)
MIX DISTRIBUIDORA LTDA (REP. FÁBIO TEÓFILO DA COSTA)
com endereço incerto e não sabido para, Comparecer nesta Vara do Trabalho às 09h30min em 09.07.2007 à audiência relativa à reclamação
D.O. PODER JUDICIÁRIO
trabalhista. Nessa audiência deverá V. Srª apresentar as provas que
julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no Maximo de três. O não cumprimento de V. Srª à referida
audiência importará na decretação de revelia e aplica de pena de
confissão ficta, quanto a matéria de fato. Nessa audiência deverá
V. Srª estar presente, independente do comparecimento de seus
representantes ou testemunhas, sendo facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha
conhecimento dos fatos e cujas obrigações obrigarão o proponente. Em que são partes: reclamante: Rodrigo Pereira Maia e reclamada MIX DISTRIBUIDORA LTDA (REP. FÁBIO TEÓFILO DA
COSTA, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Notifiquese a reclamada via edital. São Luis-MA. 21 de abril de 2007. Dr.
INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz do Trabalho da 5ª VTSL- MA".
Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 29 de maio
de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto
Linhares diretor de Secretaria subscrevi.
Inácio de Araújo Costa
Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL - MA
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 1988/2006 Edital nº 99/2007. O DR INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m)
notificado(s)(a) NOVA ÉPOCA ENGENHARIA LTDA, com endereço
incerto e não sabido para, Comparecer nesta Vara do Trabalho às
11horas em 05.07.2007 à audiência relativa à reclamação trabalhista.
Nessa audiência deverá V. Srª apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no Maximo de
três. O não cumprimento de V. Srª à referida audiência importará na
decretação de revelia e aplica de pena de confissão ficta, quanto a
matéria de fato. Nessa audiência deverá V. Srª estar presente, independente do comparecimento de seus representantes ou testemunhas, sendo facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento dos fatos e cujas obrigações
obrigarão o proponente. Em que são partes: reclamante: José Raimundo
Sousa e reclamada: NOVA ÉPOCA ENGENHARIA LTDA, conforme
determinação abaixo. DESPACHO: "Notifique-se a reclamada via edital.
São Luis-MA. 10 de maio de 2007. Dr. Maurílio Ricardo Neris Juiz do
Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São
Luís-Ma, aos 29 de maio de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Linhares diretor de Secretaria subscrevi.
Inácio de Araújo Costa
Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL - MA
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO
DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS
SETOR DE DISTRIBUIÇÃO
Conforme despacho da Desembargadora Márcia Andrea Farias da
Silva, os processos de remessa ex officio não serão mais recebidos
quando o ente público for sucumbente com condenação inferior a
60 (sessenta) salários mínimos, assim, por decisão monocrática da
referida Desembargadora, foi registrada a baixa na distribuição do
seguinte processo:
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DO DIA 17.05.2007
RELATORA: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-0564-2006-014-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO
JOÃO DOS PATOS
PARTE 1: MARIA CLEMILDA DE ARAÚJO SOUSA
4139-U/MA: MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR
PARTE 2: MUNICÍPIO DE PASTOS BONS
São Luís (MA), 28 de maio de 2007.
Sônia Maria Gaspar
Diretora Substituta de Distribuição e Acórdão
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
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DESPACHO
PROCESSO TRT - DC Nº00156-2006-000-16-00-7 E 138-2006-000-16-00-5
RELATOR
: DESEMBARGADOR GERSON DE OLIVEIRA
COSTA FILHO
REVISOR
: DESEMBARGADOR ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
SUSCITANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO : VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS
SUSCITADO : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS -SET
ORIGEM
: TRT DA 16ª REGIÃO
DESPACHO
Trata-se de pedido de desistência feito conjuntamente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 16.ª REGIÃO, e pelos SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS NO ESTADO
DO MARANHÃO e SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS –SET, nos autos das ações de dissídios
coletivos n.º 156/2006-000-16-00-7 e 138/2006-000-16-00-5.
Tendo em vista tratar-se de solicitação conjunta e não havendo
óbice de qualquer natureza para a concessão do pedido, defiro o pleito de
desistência, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, revongando-se
os efeitos da antecipação de tutela.
Custas pelos sindicatos desistentes, “pro rata”, sobre o montante
de 20.000,00, valor arbitrado especialmente para este fim.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís (MA), 17 de maio de 2007.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Desembargador Relator
NOTIFICAÇÃO
SERVIÇO DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA
LAUDA DO DIA 28 DE MAIO DE 2007
NOTIFICAÇÃO - EMBARGOS
Pela presente ficam notificados os embargados abaixo, através de seus
advogados, para apresentarem impugnação aos Embargos Declaratórios,
no prazo de 05 (cinco) dias.
1-TRT-ED-REXOF/RV-1103/2005.005.16.00.4
Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA.
Embargados: DAMÁSIO COSTA ALMEIDA
& COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE
SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA-COOPSAJOB.
Aos srs advogados: José Ribamar Santos
Petrônio de Aguiar Pereira Júnior.
2-TRT-ED-REXOF/RV-1105/2005.005.16.00.3
Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA.
Embargados: ASSUNÇÃO DE MARIA SERRA MARANHÃO
& COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE
SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA-COOPSAJOB.
Aos srs advogados: José Ribamar Santos
Petrônio de Aguiar Pereira Júnior.
3-TRT-ED-REXOF/RV-1479/2005.005.16.00.9
Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA.
Embargados: JURACILENE ABREU CARVALHO
& COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE
SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA-COOPSAJOB.
Aos srs advogados: José Ribamar Santos
Petrônio de Aguiar Pereira Júnior.
4-TRT-ED-REXOF/RV-1506/2005.005.16.00.3
Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA.
Embargados: UJADSON SERRA COSTA
& COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE
SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA-COOPSAJOB.
Aos srs advogados: José Ribamar Santos
Petrônio de Aguiar Pereira Júnior.
5-TRT-ED-ED-RO-381/2001.004.16.00.4
Embargante: ALBERTO CÉSAR MENDES GONÇALVES.
94
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
Embargado(a): COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-CVRD.
Ao(a) sr(a) advogado(a): José Caldas Góis Júnior.
6-TRT-ED-RO/RA-835/2002.004.16.00.8
Embargante: SISTEMA MIRANTE DE COMUNICAÇÃO.
Embargado(a): GILBERTO DE JESUS CAMPOS FILHO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Jefferson Crescêncio Neri.
7-TRT-EDS-ROPS-319/2003.005-16.00.0
Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA –ISAE.
Embargados: MURIENE NILA DINIZ
OS MESMOS EMBARGANTES.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Antônio Carlos Coelho Júnior
Gutemberg Soares Carneiro.
8-TRT-EDS-ROPS-539/2003.001-16.00.9
Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA –ISAE.
Embargados: FILARDES DE JESUS FREITAS DA SILVA
OS MESMOS EMBARGANTES.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Antônio Carlos Coelho Júnior
Luiz Henrique Falcão Teixeira.
9-TRT-EDS-ROPS-1753/2003.003-16.00.5
Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA –ISAE.
Embargados: MARIA JOSÉ AQUINO DA SILVA
OS MESMOS EMBARGANTES.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Antônio Carlos Coelho Júnior
Gutemberg Soares Carneiro.
10-TRT-ED-RO-0195/2004.003.16.00.1
Embargante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB.
Embargado(a): JÚLIO CÉSAR ÁVILA FONSÊCA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcelo Gomes Ferreira.
11-TRT-ED-RO-1613/2004.003.16.00.8
Embargante: ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL-APCEF.
Embargados: PEDRO PAULO SOUSA ALVES
& F.R. COZINHA INDUSTRIAL LTDA.
Aos srs advogados: Sebastião Antônio Fernandes Filho
Cláudia Regina Serra da Silva.
12-TRT-ED-ROPS-1890/2004.002.16.00.4
Embargante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF.
Embargado(a): GUIOMAR SERRA PINTO FONTINELE.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Teresinha de Jesus Fernandes Soares.
13-TRT-EDS-ROS-0104/2005.999-16.00.6
Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA –ISAE.
Embargados: EDUARDO JOÃO DA SILVA
OS MESMOS EMBARGANTES.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Antônio Carlos Coelho Júnior
Valter Belo Amorim.
14-TRT-ED-RO-0595/2005.009.16.00.6
Embargante: HÉLIO DE SOUSA QUEIROZ.
Embargado(a): ELDO SILVA RÊGO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Manoel Messias Pereira de Souza.
15-TRT-ED-ROPS-0627/2005.002.16.00.9
Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Embargado(a): ANDRELINA SILVA FERREIRA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
16-TRT-ED-RO-0656/2005.013.16.00.4
Embargante: GUSA NORDESTE S/A.
Embargado(a): ELISIO VICENTE DOS SANTOS.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Hibernon Marinho Alves de Andrade.
17-TRT-ED-ROPS-0819/2005.001.16.00.9
Embargante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF.
Embargado(a): TELÊMACO ASSUNÇÃO ROSA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Teresinha de Jesus Fernandes Soares.
18-TRT-ED-RO-1108/2005.006.16.00.3
Embargante: MARANHÃO GUSA S/A-MARGUSA.
Embargado(a): ANTÔNIO DOS SANTOS.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Paulo de Jesus Pessoa Soares.
19-TRT-ED-RO-1128/2005.006.16.00.4
Embargante: MARANHÃO GUSA S/A-MARGUSA.
Embargado(a): JOSÉ DOS SANTOS VIEIRA DA SILVA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Paulo de Jesus Pessoa Soares.
20-TRT-ED-RO-1130/2005.006.16.00.3
Embargante: MARANHÃO GUSA S/A-MARGUSA.
Embargado(a): JOSÉ MENDES DA SILVA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Paulo de Jesus Pessoa Soares.
21-TRT-ED-RO-1134/2005.006.16.00.1
Embargante: MARANHÃO GUSA S/A-MARGUSA.
Embargado(a): JOÃO BATISTA PEREIRA CHAVES.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Paulo de Jesus Pessoa Soares.
22-TRT-ED-RO-1140/2005.006.16.00.9
Embargante: MARANHÃO GUSA S/A-MARGUSA.
Embargado(a): NÉLIO DA COSTA PINTO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Paulo de Jesus Pessoa Soares.
23-TRT-ED-ROPS-1866/2005.003.16.00.2
Embargante: BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA.
Embargado(a): FABRÍCIO ANDRADE CARNEIRO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Maria Augusta Alves Pereira.
24-TRT-ED-RO-2389/2005.016.16.00.9
Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Embargado(a): ANTÔNIO MENDONÇA BARBOSA(ESPÓLIO DE).
Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas.
25-TRT-ED-RO/RA-2427/2005.016.16.00.3
Embargante: BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE.
Embargado(a): JOSÉ CARLOS DE LIMA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Anne Karole Silva Fontenelle.
26-TRT-EDS-ROSPS-0397/2006.007-16.00.0
Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA –ISAE.
Embargados: CLECI FONSECA SILVA
OS MESMOS EMBARGANTES.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Naziano Pantoja Filizola
Gutemberg Soares Carneiro.
27-TRT-EDS-ROSPS-0398/2006.007-16.00.5
Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA –ISAE.
Embargados: VALDERI SILVA TORRES
OS MESMOS EMBARGANTES.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Naziano Pantoja Filizola
Gutemberg Soares Carneiro.
28-TRT-EDS-ROSPS-0400/2006.007-16.00.6
Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA –ISAE.
Embargados: EVERALDO GONÇALVES BATALHA
OS MESMOS EMBARGANTES.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Naziano Pantoja Filizola
Gutemberg Soares Carneiro.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
29-TRT-EDS-ROSPS-0404/2006.007-16.00.4
Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA –ISAE.
Embargados: LEUDA DA SILVA CABRAL
OS MESMOS EMBARGANTES.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Naziano Pantoja Filizola
Gutemberg Soares Carneiro.
São Luís, 28 de maio de 2007.
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do SRJE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00283-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Ary José de Carvalho Garces Advogado: José Smith Júnior RECLAMADO: C.J. Martins
Bezerra - Atenta Administração e Serviços Gerais (rep. p/Neila de
Melo Bezerra) Fica notificado(a) José Smith Júnior, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta nestes
autos, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista interposta por ARY JOSÉ DE CARVALHO GARCES em face de C. J. MARTINS BEZERRA - ATENTA
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS-NEILA DE MELO BEZERRA, para, indeferindo os demais pleitos, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, condenar a
reclamada a pagar à reclamante, as seguintes verbas: aviso prévio;
multa de 40% em relação a todo o período de vínculo, inclusive sobre
13º salário e aviso prévio; multa do at. 477 da CLT; férias proporcionais(01/12) + 1/3; 13º salário proporcional(01/12-2007). Condeno a
reclamada, a título de obrigação de fazer, a proceder a anotação na
CTPS do autor, com data de admissão em 20/1/2003 e dispensa em 31/
01/2007, na função de “servente”, com remuneração equivalente ao
salário mínimo, na forma do art. 39, da CLT, no prazo de 05 dias, sob
pena da Secretaria fazê-lo, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54, da CLT, conforme reconhecido nesta
decisão. Condeno ainda a reclamada na obrigação de fazer consistente
em entregar as guias de seguro, no prazo de cinco dias, após o trânsito
em julgado, sob pena de ter que pagar indenização substitutiva no valor
equivalente a 06 cotas, na forma da resolução CODEFAT, consoante
prevê a Súmula nº 389, do C. TST. Contribuições previdenciárias e
fiscais, na forma da lei. Defiro ainda a autora os benefícios da justiça
gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. As custas correrão
por conta da reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas com base no
valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.000,00. Oficie-se a DRT
e INSS. Ciência às partes.São Luís - 20/04/2007. Dr(a). ANA LIGYAN
DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00854-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Dolores
Trindade Advogado: José Reinaldo de Araújo Lima RECLAMADO:
Executiva Recursos Humanos Ltda. Advogado: TITO EDUARDO
VALENTE DO COUTO Fica notificado DR. GUILHERME ALVES,
ADV. DA EXECUTIVA & DRª ANA CAROLINA S. CRUZ, ADV.
AMAZÔNIA CELULAR para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, conheço os embargos declaratórios, opostos por
EXECUTIVA RECURSOS HUMANOS LTDA, porém, não os acolho,
mantendo hígida a decisão vergastada, conforme fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, na forma da legislação
vigente. Sem custas. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís 30/03/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES
DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho.
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
95
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01723-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Claudio Alexandre Raposo de
Assis Advogado: Samário José Lima Meireles RECLAMADO: Servepeças
- Serviços e Peças Ltda. Advogado: Geomílson Alves Lima Ficam notificados Samário José Lima Meireles e Geomílson Alves Lima advogados das
partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: DECIDO julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista
ajuiada por CLÁUDIO ALEXANDRE RAPOSO DE ASSIS contra
SERVEPEÇAS - SERVIÇO E PEÇAS LTDA, a fim de condenar a reclamada a pagar, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente
decisão, as seguintes verbas trabalhistas: aviso prévio, no valor de R$
1.380,00; férias simples, R$ 1.840,00, e proporcionais, acrescidas de 1/
2(1012), R$ 1.533,00; saldo de salário de 14 dias, R$ 644,00; 13º proporcional(1012), R$ 1.150,00; FGTS da rescisão e multa de 40%, R$ 4.680,00;
FGTS não depositado por 06 meses, R$ 662,00; diferença do FGTS depositado(101 meses), acrescendo do valor da comissão, R$ 8.080,00; diferença salarial dwe 05 meses, R$ 100, 00; entrega das guias no prazo de dez
dias ou indenização do seguro desemprego em 05 salários mínimos. Custas
processuais, no importe de R$ 80,00 sobre o valor arbitrado à causa de R$
4.000,00, pela reclamada. Liquidação por simples cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária legais, ex vi do art. 39 da lei 8.177/91.
Defere-se o pedido de justiça gratuita, haja vista a declarada condição de
hipossuficiência do reclamante na inicial, na forma da lei 1060/51 e
5.584/70, isentando-o do pagamento de custas e demais despesas processuais. Devido o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calulados sobre o quantum apurado por
ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da lei 8.212/91
e 46 da lei 8.541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96 da corregedoria do
TST, bem como no art. 114, § 3º da CF.São Luís - 02/05/2007. Dr(a).
JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª
Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00780-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio Atibones Ximenes De
Menezes Advogado: Rita de Cásia Costa Choairy RECLAMADO: J. Lino
Empreendimentos Turiscos Ltda Advogado: Adriana Silva de Sousa Fica
notificado(a) Rita de Cásia Costa Choairy, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.Primeiramente indefere-se, por ora, o pedido do exequente
de fls. 469, haja vista ainda não ter tido a empresa executada oportunidade
para apresentação de defesa. Ademais, diante da explanação da reclamada
de que houve cumprimento integral do mandado, verifica-se que não há, até
o presente momento, provas nos autos dos bloqueios efetuados na conta
corrente do UNIBANCO, totalizando R$ 1.091,00. Há somente prova de
um único bloqueio(fls. 399). Isto posto, expeça-se notificação a executada,
determinando que esta comprove o efetivo bloqueio em suas contas bancárias, no prazo de dez dias, sob pena de continuar efetuando os depósitos até
a totalização dos valores constantes no mandado de penhora.São Luís - 23/
04/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho,
Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT
Nº 00617-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Valter de Jesus Costa Frazão
Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Ambev Advogado: José Caldas Gois Ficam notificados DARCI COSTA FRAZÃO e José
Caldas Gois advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido, na forma da fundamentação, declarar a
prescrição dos pedidos de danos materiais, adicional noturno, adicional
de insalubridade e reintegração por acidente de trabalho. Sem custas.
Intimem-se. pós, voltem conclusos.São Luís - 11/05/2007. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
Geração: 25 de Maio de 2007
96
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00191-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Eliseu Araujo Silva Advogado: Carlos Cascaes Araújo RECLAMADO: Distribuidora
Global Ltda (Prop. Edmilson) Fica notificado(a) Carlos Cascaes Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: indicar, no prazo de dez
dias, meios férteis para o prosseguimento da execução (atual endereço
da executada, indicação de bens da executada, número do CNPJ da
executada etc.), sob pena de suspensão da execução, nos termos do art.
40 da Lei nº 6830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01905-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Andreia Celia Araujo Santos
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL E COMUNITÁRIO EXPANSÃO Fica
notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: impulsionar o feito no prazo de trinta dias, sob pena
de suspensão por 2 meses, na forma do art. 40 da Lei 6830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO
RT Nº 02036-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Malaquias Bispo Pereira Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Nicon
- Construçoes E Comercio Fica notificado(a) Márcia Christina Silva
Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que
o pleito de fl. 197 não foi deferido.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO
RT Nº 01475-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Das Chagas Costa Lopes Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Choparia Cabral ( Pedro Cabral ) Fica notificado(a) DARCI
COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar
se já recebeu os bens adjudicados.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00601-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Cristiane Silva Oliveira Advogado: Cornélio de Jesus Pereira RECLAMADO: Pax São Luís Fica
notificado(a) Cornélio de Jesus Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que o pleito de fl. 111 foi deferido e de que
a execução está suspensa pelo prazo de 60 dias, nos termos do art. 40
da Lei 6830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02101-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Paulo Sergio Sales Braga Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A -MANUEL ÂNGULO LOPES Fica notificado DRª KÁTIA TEREZA DE CARVALHO PENHA para: Tomar ciência de que foi deferido
o pedido de vistas, pelo prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01147-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Anayldes Gouveia Ribeiro
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município
de Raposa-MA. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, caso queira,
impugnação aos embargos à execução no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01905-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Jose
Humberto Sampaio Vieira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Self Service Night And Day (Maria Gomes Da Silva) Advogado: Cláudio Henrique Trinta dos Santos Fica notificado(a)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência de que os presentes autos foram remetidos ao arquivo provisório, devido à inércia da parte exeqüente em indicar bens
passíveis de penhora.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
02092-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Teresinha Nadir Alves De
Souza Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte
Leste S.A - Telemar / Ma Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: apresentar, caso queira, no prazo legal, impugnação
aos embargos à execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01933-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Domingos Gomes
Marques. Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Centro Educacional Cenecista De São José De Ribamar - Cenec Advogado: Enéas Pereira Pinho Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que ante a
certidão de fl. 185, os presentes autos serão remetidos ao arquivo
provisório pelo prazo de 1(um) ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00753-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Silviane de Jesus Gonçalves
Ferreira Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Comercial Serra
Ltda. Advogado: Antônio Carlos Muniz Cantanhede Fica notificado(a)
Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar se
recebeu todas as parcelas do acordo de fls. 11/12, implicando o silêncio em
quitação do mesmo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01321-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Silvia de Castro Medeiros Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Serviço Social da Indústria
DR/MA - SESI Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: apresentar, caso queira, no prazo legal, contra-razões ao recurso ordinário interposto pela parte demandada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02100-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Joaquina Emília Cruz (Marlon
César Cruz Diniz) Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Sampaio
Correa Futebol Clube Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: informar, no prazo de dez dias, se seu acordo foi
devidamente cumprido, sob pena de presumir-se quitado.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01510-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Leurimar Pereira Da Silva
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Dínamo
Sonorização Advogado: Raimundo Vitório de Sousa Fica notificado(a)
Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Falar, no prazo de dez dias, sobre os documentos de fls. 132/161, sob pena
de seu silêncio implicar na concordância com os valores recolhidos a
título de FGTS e, por conseqüência, cumprimento regular da obrigação de
fazer pela reclamada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00214-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Das Chagas Lima
Advogado: Magno de Moraes RECLAMADO: Casa De Saude E Maternidade Santa Joana (Dr. Moraes) Fica notificado(a) Magno de Moraes,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a execução foi
suspensa pelo prazo de 60 dias, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00497-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Kerlyson Almeida Leitão Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Restaurante Já Já Alimentação Ltda Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Secretaria para receber sua CTPS e suas
guias de seguro-desemprego.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01146-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Sousa da Conceição
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município
de Raposa-MA. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: apresentar, caso queira, no prazo
legal, impugnação aos embargos à execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01575-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Alessandro Pimentel Rodrigues
Advogado: Manoel Araújo Bezerra RECLAMADO: Inforserv - Telecomunicações c/TV e Informática (Jean Nixson) Fica notificado(a) Manoel
Araújo Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: trazer aos autos
sua CTPS, no prazo de cinco dias, para que a mesma seja anotada, implicando seu silêncio presunção de desinteresse.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00355-2006-002-16-00 RECLAMANTE: José Serra Neto Advogado:
Manoel de Sousa Balby RECLAMADO: Aderson Lopes de Lima Filho e
Sidney Pereira Neto (Real Ouro) Fica notificado(a) Manoel de Sousa
Balby, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Deixo de homologar o
acordo noticiado às fls. 43/44, tendo em vista que atribui responsabilidade
pelo pagamento de custas e previdência ao reclamante, contrariando sentença de mérito transitada em julgado.
Geração: 25 de Maio de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00693-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Ismael Moraes Pinheiro Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Clima Frio Refrigeração e Ar-condicionado Fica notificado(a) Maria José Santos Santana,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: AUDIÊNCIA UNA EM 08/06/07
ÀS 8H20, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. NESTA AUDIÊNCIA
DEVERÃO SER APRESENTADAS AS PROVAS QUE JULGAR NECESSÁRIAS, CONSTANTES DE DOCUMENTOS OU TESTEMUNHAS,
ESTAS NO MÁXIMO DE 2 (DUAS).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01595-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Noberto Ferreira Menezes
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Marcelino Fica
notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR, NO PRAZO DE DEZ DIAS, O RECEBIMENTO
DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO DE FLS.13/14, PRESUMINDOSE SEU SILÊNCIO, SATISFEITO O PACTO AVENÇADO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 009672006-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco de Assis dos Santos Costa RECLAMADO: M. D. DE ARAÚJO FILHO Fica notificado JOÃO CLÍMACO
PEREIRA FRAZÃO para: INFORMAR, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SE
LIBERADAS AS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO DO RECLAMANTE, PRESUMINDO-SE SEU SILÊNCIO, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01587-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Danielle Cristina Serra Abreu
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
97
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: João Carlos
Soares-ME Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO EM CINCO DIAS, PRESUMINDO-SE O SEU SILÊNCIO, O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00794-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Benjamin Frankiln Oliveira
Alves Junior Advogado: Anne Karole Silva Fontenelle RECLAMADO:
Indústria de Bebidas Antárctica do Sudeste S.A. Advogado: Cláudio Borges
Dos Santos Fica notificado(a) Cláudio Borges Dos Santos, advogado(a) do
RECLAMADO, para: INFORMAR O VALOR ATUALIZADO DA
EXECUÇÃO(R$41.949,52), INSTANDO-A A SATISFAZER A OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO
DE MULTA DE 10% E CONSEQÜENTE PENHORA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01972-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Mendes Dias
Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto RECLAMADO: Galletti &
Nobre Ltda Fica notificado(a) Benevenuto Marques Serejo Neto,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CONHECIMENTO E
ATENDER O DESPACHO DE FL.93: “QUE O DEVEDOR NÃO FOI
LOCALIZADO. DEVE O CREDOR, VIA SEU ADVOGADO, INFORMAR O ATUAL E CORRETO ENDEREÇO DO DEMANDADO, EM
TRINTA DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA
EXECUÇÃO (ART.40 DA LEI 6830/80).”, PROVOCANDO SUA INÉRCIA, A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01823-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Marco Aurelio Mota Soares
Junior Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Transbrasil
S.A - Linhas Aereas - Sr. Alfredo Luiz Puckelman Síndico Da Massa Falida
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SE HÁ
INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA
DE SER SUSPENSA NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI 6830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01980-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Edilson Paiva Cantanhede
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Cobraço
Engenharia Ltda. Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR, NO PRAZO DE
CINCO DIAS, A LIBERAÇÃO DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO DO RECLAMANTE, PRESUMINDO-SE SEU SILÊNCIO, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00816-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Roberval Nogueira De Moraes
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Demetal
- Engenharia Industria E Comercio Ltda Advogado: Jose Carlos Souza
Silva Fica notificado(a) Jose Carlos Souza Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: NO PRAZO DE CINCO DIAS, DIZER SE CONCORDA
COM A LIBERAÇÃO DOS VALORES DE SUA PROPRIEDADE LOCALIZADOS NO PROCESSO Nº809/04, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO,
EM FAVOR DA PRESENTE DEMANDA, PRESUMINDO-SE O SILÊNCIO EM SUA CONCORDÂNCIA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00816-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Roberval Nogueira De Moraes
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Demetal
- Engenharia Industria E Comercio Ltda Advogado: Jose Carlos Souza
98
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
Silva Fica notificado(a) Jose Carlos Souza Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: NO PRAZO DE CINCO DIAS, DIZER SE CONCORDA
COM A LIBERAÇÃO DOS VALORES DE SUA PROPRIEDADE LOCALIZADOS NO PROCESSO Nº809/04, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO,
EM FAVOR DA PRESENTE DEMANDA, PRESUMINDO-SE O SILÊNCIO EM SUA CONCORDÂNCIA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO
RT Nº 01687-2005-003-16-00 REQUERENTE: Raimunda Gonçalves
Pereira Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira REQUERIDO: Lojas
Riachuelo S.A. Advogado: Guilherme Fernandes Souza Silva Fica
notificado(a) Guilherme Fernandes Souza Silva, advogado(a) do REQUERIDO, para: QUE, QUERENDO, APRESENTE SUAS CONTRARAZÕES NO PRAZO LEGAL.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00466-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Alessandra Mondego Cruz
Advogado: Elidinê Maciel Barbosa RECLAMADO: ESTADO DO
MARANHÃO Fica notificado(a) Elidinê Maciel Barbosa, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: QUE, QUERENDO, APRESENTE AS SUAS
CONTRA-RAZÕES NO PRAZO LEGAL.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00231-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Gilson Ferreira Launé Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: T & P Comercio E
Distribuiçao Ltda Advogado: MARCELLO ABREU ITAPARY Fica
notificado(a) MARCELLO ABREU ITAPARY, advogado(a) do RECLAMADO, para: INFORMAR O VALOR ATUALIZADO DA
EXECUÇÃO(R$132,99), INSTANDO-A A SATISFAZER A OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE
MULTA DE 10% E CONSEQÜENTE PENHORA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
01946-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Alessandro Mendes Maciel Lobão
Advogado: Bruno Furtado de Sousa RECLAMADO: Pró Empreendimentos
Ltda. Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Ficam notificados Bruno
Furtado de Sousa e Haroldo Guimarães Soares Filho advogados das partes,
para: QUE, QUERENDO, APRESENTEM AS SUAS CONTRA-RAZÕES
AOS RECURSOS APRESENTADOS, NO PRAZO LEGAL.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 019462005-003-16-00 RECLAMANTE: Alessandro Mendes Maciel Lobão Advogado: Bruno Furtado de Sousa RECLAMADO: Pró Empreendimentos Ltda. Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Fica notificado ULISSES CESAR MARTINS
DE SOUSA para: QUE, QUERENDO, APRESENTEM AS SUAS CONTRARAZÕES AOS RECURSOS APRESENTADOS, NO PRAZO LEGAL.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00792-2007-003-16-00 EMBARGANTE : Marlete de Jesus Pinto Pinheir
e João Cutrim Abreu Advogado: Dalmo Ribeiro Martins EMBARGADO:
Pedro Alcantara De Sousa Reis Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do
EMBARGADO, para: COMPARECER À AUDIÊNCIA NO DIA 02/07/
07 ÀS 11h20 para apreciação da proposta de acordo, produção de prova
da posse do imóvel e apresentação de prova testemunhal.
Geração: 25 de Maio de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00362-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Manoel Pereira Filho
Advogado: Teresinha de Jesus Fernandes Soares RECLAMADO: Caixa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Economica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica
notificado(a) Samarone José Lima Meireles, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 9.384,35, sendo:- R$ 9.155,46 ao reclamante;R$ 228,89 a título de custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da
condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art.
475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto
da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito
na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação
da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3
- Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01770-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Gomes Do
Nascimento Advogado: Antonio Carvalho Filho RECLAMADO: Expresso Continental Ltda Advogado: Larissa Abdalla Britto Fica notificado(a)
Larissa Abdalla Britto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar conhecimento do bloqueio efetivado na conta bancária do reclamado, para
os fins do art. 884 da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01685-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Antonio Augusto
Lopes Carvalho Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO:
Servinorte - Administradora De Serviços De Vigilancia Ltda Advogado: Maise Garcês Feitosa Fica notificado(a) Maise Garcês Feitosa,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO
PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 4.592,88,
sendo:- R$ 4.201,60 ao reclamante, dos quais R$ 126,86 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado e R$ 119,18
referentes a imposto de renda;- R$ 370,27 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 21,01 a título de custas
processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10%
sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As
quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum
“Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria
da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR,
mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na
conformidade com a CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01849-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Joaquim Amorim Advogado:
José Ribamar Oliveira Ferreira RECLAMADO: Caixa Beneficente dos
Oficiais e Praças da Policia Militar do Maranhão Advogado: Haroldo
Cláudio dos Santos Dias Fica notificado(a) José Ribamar Oliveira Ferreira,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão do Oficial
de Justiça à fl. 49/v, devendo requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que
entender de direito ao regular prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento do feito por 1 (um) ano e posterior arquivamento na
formado art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02506-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Benedita Alves Pereira Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: A.P.C. - Serviços e
Dedetização (R. Moura Campos) + 01 SÓCIO Advogado: Flávia Varão
Oliveira Fica notificado(a) Flávia Varão Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença,
com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE
DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 100,74, sendo:- R$ 15,74 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 59,25
D.O. PODER JUDICIÁRIO
correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 25,75
a título de custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis”
o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa
de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs:
1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum
“Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da
4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02017-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Cláudio Júnior Viana Lira Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira RECLAMADO: Infoseg Segurança
Eletrônica Advogado: Josevan Jorge Da Silva Fica notificado(a) Josevan
Jorge Da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase
de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO
PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 283,15, sendo:R$ 53,55 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 201,60 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 28,00 a título de custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da
condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF
- Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria
da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros
de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade
com a CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01362-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Marilza Pinheiro Costa Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Ativa Comércio Representações e Serviços Ltda. Fica notificado(a) Raimunda Félix
de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de
cinco dias, se manifestar sobre o teor da petição de fl. 55, bem como
requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento da execução,
sob pena de sobrestamento do feito e posterior arquivamento na formado
art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00619-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Rita Alves de Sousa Advogado:
Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE
S.A Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) José
Ribamar de Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar
ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do
CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$
3.752,56, sendo:- R$ 3.221,08 ao reclamante;- R$ 32,21 da multa de 1%;- R$
16,11 a título de custas do art. 789-A IX;- R$ 483,16 de honorários
advocatícios.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da
execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão
ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das
guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização
pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da
sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00202-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Petronio Francisco Jesus da
Silva Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz RECLAMADO: Panificadora Fialho Advogado: Edmundo Araújo Carvalho Fica notificado(a)
Edmundo Araújo Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar
ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art.
475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 203,25, sendo:- R$ 38,25 correspondentes aos encargos
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
99
previdenciários - cota do empregado;- R$ 144,00 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 21,00 a título de custas
processuais;Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima
indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre
o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias
supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”,
após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es)
sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao
mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é
lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01762-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Joao De Oliveira Sousa Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto RECLAMADO: I.G.P. Lima Maia
Advogado: Matias Machado Fica notificado(a) Matias Machado,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO
DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 607,78, sendo:- R$
117,82 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 443,54 correspondente às contribuições previdenciárias - cota
patronal;- R$ 46,42 a título de custas processuais.Cumpre advertir que,
transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos
do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no
posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de
depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela
variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da
sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02348-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Domingos Miranda Santos
Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Engecol Engenharia
e Construção Ltda. Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho Fica
notificado(a) Sebastião Antônio Fernandes Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença,
com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE
DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 1.370,96, sendo:- R$ 1.285,63 ao
reclamante, dos quais R$ 14,13 correspondentes aos encargos
previdenciários - cota do empregado;- R$ 53,19 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 32,14 a título de custas
processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima
indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre
o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias
supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”,
após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es)
sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao
mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é
lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01295-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Conceiçao De Oliveira Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Jose Arribamar
Abreu. Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Fica notificado(a)
Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A
QUANTIA de R$ 2.669,80, sendo:- R$ 2.208,50 ao reclamante, dos quais
R$ 155,10 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado e R$ 70,04 correspondentes a Imposto de Renda;- R$ 391,98
correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 55,21
a título de custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis”
o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa
de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs:
1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum
100
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
“Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da
4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00529-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Silvia Maria Trindade Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Future Inc. Industria
E Comercio Ltda + 02 SÓCIOS Advogado: Marcos Fábio Lessa de Alencar
Fica notificado(a) Marcos Fábio Lessa de Alencar, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença,
com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE
DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 351,27, sendo:- R$ 279,20 ao
reclamante, dos quais R$ 4,99 correspondentes aos encargos
previdenciários - cota do empregado;- R$ 18,15 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 12,04 a título de custas
processuais;- R$ 41,88 de honorários advocatícios.Cumpre advertir que,
transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos
do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no
posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de
depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela
variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da
sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02075-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Mario Helder Silva Ferreira Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telecomunicaçoes Do
Maranhao S/A - Telemar Advogado: Cristiano Alves F. RibeiroFica notificado(a)
Cristiano Alves F. Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC
e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 1.027,14,
sendo:- R$ 913,02 ao reclamante;- R$ 91,30 correspondente a honorários
advocatícios;- R$ 22,82 a título de custas processuais.Cumpre advertir que,
transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da
condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da
4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de
mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a
CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00106-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Joseane do Amarante Garcês
Advogado: Antonio de Paula Pereira RECLAMADO: Depósito Bacelar
de Construções (Antonio José de Lima Couto Neto) Advogado: Carlos
Roberto Feitosa Costa Fica notificado(a) Carlos Roberto Feitosa Costa,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO
DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 206,25, sendo:- R$
38,25 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 144,00 correspondente às contribuições previdenciárias - cota
patronal;- R$ 24,00 a título de custas processuais;Cumpre advertir que,
transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos
do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no
posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de
depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela
variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da
sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 02028-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sousa Advogado: Marcos De Queiroz Soares RECLAMADO: D. L.
Dutra Pescados Ltda (Sra. Doraci Lisboa Dutra) Advogado: João
Damasceno Silva Tupinambá Fica notificado(a) João Damasceno
Silva Tupinambá, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no
art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A
QUANTIA de R$ 809,00, sendo:- R$ 153,00 correspondentes aos
encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 576,00 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$
80,00 a título de custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos
termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão
ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após
recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros
de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01718-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Marta De Jesu Pereira Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Municipio De Sao Jose
De Ribamar. Advogado: ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA Fica
notificado(a) ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Manifestar-se sobre a formação do precatório.
Geração: 25 de Maio de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01040-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Anelma Correia Santos
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Aquarios
Cabeleireiros (Prop. Srª Maria Teresa Barros Vieira) Fica notificado(a)
EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Intime-se à parte autora para, no prazo de cinco dias, informar o
recebimento das guias do seguro desemprego, CTPS e seu cadastramento
no PIS, valendo seu silêncio como satisfação presumida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00628-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jane Leigh Silva Santos Advogado: Evanir Oliveira Da Silva RECLAMADO: Alcântara Derivados de
Petróleo e Serviços Ltda. (Posto Cacique) + 01 SÓCIO Advogado: Sonia
Maria Lopes Coelho Fica notificado(a) Evanir Oliveira Da Silva,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no
prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular
prosseguimento da execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01523-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Claucio Dos Santos Ataide Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca RECLAMADO: Mclorenzzo Intercontinental Importacao E Exportacao Advogado: José Ribamar Santos
Fica notificado(a) Jorge Luís de Castro Fonseca, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fixo à parte exeqüente o prazo de um ano para adotar as
providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando,
de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com
fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01219-2006-015-16-00 RECLAMANTE: André Ribeiro
Rodrigues Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Rafael
Boumet Advogado: Daniel Blume Pereira De Almeida Fica notificado(a)
Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vez que
pretende efeito modificativo intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo legal, querendo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00335-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Nonato Barbosa Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Polis Modelo
Ltda Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Fixo à parte exeqüente o prazo de um ano para
adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento
do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 02014-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Alexandro Gomes
Cabral Advogado: José Eduardo Silva Pinheiro Homem RECLAMADO: Conai - Assessoria e Administraçao de Condominio Ltda. Advogado: Adriana Mendonça da Silva Fica notificado(a) José Eduardo Silva
Pinheiro Homem, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se
o(a) exeqüente para, no prazo de dez dias, adotar as medidas que reputar de direito, sob pena de sobrestamento do feito por um ano, com
esteio no art. 40 da Lei 6830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
04038-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Claudio Adao Ferreira De Souza
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: C.M. de Paula/
Cantaria Lanchonete Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar no prazo de dez dias, o
endereço da reclamada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00413-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Carlos Jorge Eduardo Parga
Dos Anjos + 01 Reclamante. Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Rodoservice - Servico De Conservacao E Construcao
Rodoviaria Ltda. Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Fixo à parte exeqüente o prazo de um ano para
adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento
do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03959-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco de Assis Nascimento Advogado: Cornélio de Jesus Pereira RECLAMADO: Diedro
Engenharia Ltda. Fica notificado(a) Cornélio de Jesus Pereira,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça 40-v, no prazo de cinco dias, informando
o atual e correto endereço da reclamada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00845-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Aguinaldo Do Carmo Pereira
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: C E Santos (Centro
De Habilitacao) Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, indicando bens do exeqüente passiveis de penhora, sob pena de remessa ao
arquivo provisório com base na Lei 6830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00339-2006-015-16-00 REQUERENTE: Haroldo José Martins Advogado: Sandra Gonçalves Macedo REQUERIDO: Bom Preço S.A. Supermercados do Nordeste Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Ficam notificados Sandra Gonçalves Macedo e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
advogados das partes, para: Tomar ciência de que a perícia, antes designada foi adiada para o dia 12.07.2007, às 17horas, a ser realizada na
SAFEMED, localizada à Rua Rio Branco, nº 379, centro, nesta.
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
101
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03111-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Glaiston Dutra Oliveira Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Sucatão da Ilha (Prop:
João da Silva) Advogado: Carlos Cascaes Araújo Ficam notificados Erivaldo
Costa da Silva e Carlos Cascaes Araújo advogados das partes, para: Isto
posto, julgo improcedente os presentes embargos à execução interpostos
por SUCATÃO DA ILHA ( JOÃO JOSÉ DA SILVA) nos autos da ação lhe
promove GLAISTON DUTRA OLIVEIRA, nos termos da fundamentação supra que passa compor este dispositivo como se aqui estivesse
literalmente transcrita. Custas pela Embargante no importe de R$ 44,26,
conforme o art. 789-A da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01352-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Flávio Henrique Sampaio Melo
Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Montril Montagens
Industriais Ltda. Advogado: MÁRCIA SILVA RÊGO Ficam notificados
Sutelino Coimbra Neto e MÁRCIA SILVA RÊGO advogados das partes,
para: Vez que pretende efeito modificativo intime-se a parte embargada
para manifestação, no prazo legal, querendo.
Geração: 25 de Maio de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00075-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Ideraldo Jose Ribamar
Oliveira De Araujo E Outros Advogado: Leonardo Cursino Veras RECLAMADO: Inss-Inst.Nac.Do Seguro Social Fica notificado(a) Leonardo
Cursino Veras, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos,
no prazo de dez dias, as certidões de regularidade dos CPF’s dos autores,
junto à Receita Federal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00389-2007-016-16-00 RECLAMANTE: José da Costa Barbosa Advogado: Gleyson Gadelha Melo RECLAMADO: Estado Do Maranhao - Estado Do Maranhão - Procuradoria Geral Do Estado Advogado: Antonio
Augusto Acosta Martins Fica notificado(a) Gleyson Gadelha Melo,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao
recurso interposto, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00653-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose De Jesus Sousa
Marreiros Advogado: Raimunda da Glória Silva Araújo RECLAMADO:
Municipio De Sao Jose De Ribamar - Ma Advogado: Antonio Augusto
Sousa Fica notificado(a) Raimunda da Glória Silva Araújo, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de cinco dias, se renuncia o
crédito que excede a Requisição de Pequeno Valor, ou se pretende executar o seu valor na íntegra, via Precatório.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 03056-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Marcia Cristina Moraes
Oliveira Advogado: Douglas Alberto Bahia de Oliveira RECLAMADO:
Clínica Volte a Sorrir Advogado: Rosângela Eleres Cortez Moreira Fica
notificado(a) Douglas Alberto Bahia de Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre o teor
da certidão de fl. 104.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00639-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Joaquim Valterlino Silva
Lisboa Advogado: Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: Estral Escavações E Transportes Ltda. Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro Fica notificado(a) Cayro Sandro Alencar Carneiro, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Manifestar-se, sobre a atualização dos cálculos.
102
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00214-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Reginaldo Sérgio Cantanhede
Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: C. R. Construções (Cláudio Santos Rabelo) Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo
transcrita:CONCLUSÃO.Ante o exposto, julgam-se Procedentes em Parte os Embargos Declaratórios da segunda reclamada apenas para fazer
constar da conclusão da sentença que a CTPS do autor deverá ser anotada
com data de admissão em 30.04.05 e dispensa em 05.10.05, nos termos da
fundamentação, que integra esta decisão.Intimem-se.DR. AMÍLCAR
GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00214-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Reginaldo Sérgio Cantanhede Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: C.
R. Construções (Cláudio Santos Rabelo) Fica notificado DRA. EDMÉE
MARIA LEITE MOREIRA LIMA -ADVOG. DA 2ª RECDA BEKA
ENGENHARIA LTDA para: Tomar ciência da decisão abaixo
transcrita:CONCLUSÃO.Ante o exposto, julgam-se Procedentes em
Parte os Embargos Declaratórios da segunda reclamada apenas para
fazer constar da conclusão da sentença que a CTPS do autor deverá
ser anotada com data de admissão em 30.04.05 e dispensa em
05.10.05, nos termos da fundamentação, que integra esta
decisão.Intimem-se.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02560-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Nilson Cunha Gomes Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Aquipisos Materiais de Construções Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão de
fls. 56-v, bem como informar o atual endereço da executada, sob pena de
suspensão provisória da execução por um ano.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01579-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Miguel Corrêa Santos Advogado: Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos RECLAMADO: Exata Vigilância Privada Ltda. Fica notificado(a) Márcio Rogério Pereira Fonseca
Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, se aceita a nomeação de bens à penhora feita pelo executado.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01127-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Maria da Conceição Farias Silva
Advogado: Wilhelsy Ivy Cutrim de Menezes RECLAMADO: Future
Inc.Indústria e Comércio Ltda (Prop. Sr. João Carlos Marques Fica
notificado(a) Wilhelsy Ivy Cutrim de Menezes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o endereço correto da reclamada para fins de
intimação da sentença.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02118-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Mariano da Silva Amorim
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: UDI Hospital Empreendimentos Médico Hospitalares do Maranhão Ltda. Advogado:
Flávia Alexsandra Noleto de Miranda Carvalho Fica notificado(a) Pedro
Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se o
acordo foi integralmente cumprido, sob pena de presumir-se quitado.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02118-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Mariano da Silva Amorim
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: UDI Hospital Empreendimentos Médico Hospitalares do Maranhão Ltda. Advogado:
Flávia Alexsandra Noleto de Miranda Carvalho Fica notificado(a) Flávia
Alexsandra Noleto de Miranda Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Comprovar o pagamento das custa processuais e encargos
previdenciários.As custas importam em R$ 104,22 (cento e quatro reais e
vinte e dois centavos)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00539-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Lucélia Maria Bayma Araújo
Advogado: Elidinê Maciel Barbosa RECLAMADO: ESTADO DO
MARANHÃO (PROCURADORIA GERAL DO ESTADAO Advogado:
Maria Alípia Póvoas Araújo Fica notificado(a) Maria Alípia Póvoas Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Juntar, no prazo de quinze dias,
a evolução salarial da autora.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02014-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Denise
Rodrigues Goncalves Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Galvão e Giraud Ltda - EPP (Prop. Sr. Sergio Galvão) Advogado: Hélio Viana Junior Ficam notificados DARCI COSTA
FRAZÃO e Hélio Viana Junior advogados das partes, para: Tomar
ciência da decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVOAnte o exposto
e considerando tudo o mais que nos autos consta, decide este juízo
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por Denise Rodrigues Gonçalves em face de GALVÃO
E GIRAUD LTDA. - EPP, para condenar a reclamada pagar ao
reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado do
presente decisium, as seguintes verbas:a) comissões de 2% sobre o
total das vendas efetuadas nos locais contatos pela reclamante durante o período de 02 de maio de 2005 a 2 de fevereiro de 2006.b)
reflexo das comissões no aviso prévio; 13º salário proporcional de
2006 (1/12); férias proporcionais do período 2005/2006 (9/12),
acrescido do terço constitucional; e nos dois dias trabalhados em
fevereiro de 2006;c) FGTS sobre o valor das comissões e reflexo
destas nas outras verbas, inclusive aviso prévio (Súmula 305 do
TST), acrescido da multa de 40%.Também condeno a reclamada a
expedir as guias de seguro-desemprego em favor da autora, desta
feita de maneira correta, sob pena de pagar indenização substitutiva,
no valor equivalente a que teria direito a obreira (art. 186 c/c art.
927 do CC/02), nos termos da legislação vigente (Lei 7.998/90 e
Lei 8.900/94) e normas do CODEFAT.Determino, ainda, a liberação do FGTS depositado, por alvará judicial.Improcedentes os demais pedidos.Tudo em conformidade com a fundamentação supra
que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
transcrito.Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por artigos, quando a reclamada deverá juntar os mapas de vendas realizadas nos locais contatados pela reclamante no período de 02 de maio
de 2005 a 2 de fevereiro de 2006, sob pena de considerar-se correto
o valor do salário estabelecido na inicial, e o constante do item 6
dos pedidos da inicial.Juros e correção monetária a serem calculados
na forma da lei.Atente-se para o disposto no Provimento 01/96 do
C. TST quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária. Para fins do disposto no § 3º art. 831 da CLT indica-se como de
natureza indenizatória as seguintes parcelas: FGTS com a multa de
40%, e o valor do reflexo das comissões no aviso prévio e nas
férias, considerando-se remuneratórias todas as demais verbas aqui
não indicadas.Deferem-se os benefícios da gratuidade da justiça a
reclamante.Custas no importe de R$ 200,00 pela reclamada, tendo
como base de cálculo o valor arbitrado de R$ 10.000,00.Intime-se
a União, através da Procuradoria-Geral Federal e oficie-se à DRT e
à CEF, informando-os dos termos da sentença, para os fins de
direito.Notifiquem-se as partes.Registre-se. Cumpra-seSão Luís (MA),
18 de maio de 2007.CARLOS GUSTAVO BRITO CASTROJuiz do
Trabalho Substituto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01281-2006-016-16-00 RECLAMANTE: José Antônio Machado Pereira Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Empresa
Maranhense de Administraçãoo de Recursos Humano e Negócios Públicos
/ EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Ficam notificados João Batista Muniz Araújo e Luís Américo Henriques de Castro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo
transcrita:DISPOSITIVOAnte o exposto e considerando tudo o mais que
nos autos consta, decide este juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por José Antônio Machado
Pereira em face de Empresa Maranhense de da Administração de Recursos
Humanos e Negócios Públicos - EMARPH - Sucessora da Companhia de
Habitação Popular do Estado do Maranhão, para condenar a reclamada
pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado do
presente decisium, o valor de R$ 23.514,40 (vinte e três mil, quinhentos
e quatorze reais e quarenta centavos) relativo ao FGTS não depositado dos
seguintes períodos: 13º salários dos anos de 1992 a 1995; meses de fevereiro, março, abril e novembro de 1995; abril, agosto, setembro, outubro,
novembro e dezembro de 1997; janeiro, fevereiro, maio, junho, julho,
agosto, setembro, outubro e novembro de 1999; dos anos de 1998, 2000,
2001 e 2002; e de janeiro a maio de 2003, conforme planilha anexa.Tudo
em conformidade com a fundamentação supra que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.Inexistem deduções ou compensações a serem deferidas.Sentença líquida, com QUANTUM
DEBEATUR apurado observando-se o salário de R$ 3.867,40 (três mil,
oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) mensais, restando
apenas a incidência de juros de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação
e correção monetária, na forma da lei, correspondente ao mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a serem calculados após o trânsito em
julgado desta decisão. Atente-se para o disposto no Provimento 01/96 do
C. TST quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária. Para
fins do disposto no § 3º art. 831 da CLT indica-se como de natureza
indenizatória todas as parcelas deferidas. Indeferem-se os benefícios da
gratuidade da justiça a reclamante e o pagamento de honorários
advocatícios.Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 470,30
(quatrocentos e setenta reais e trinta centavos) calculadas sobre 23.514,40
(vinte e três mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta centavos), valor
da condenação sem o cômputo dos juros e da correção monetária.Intimese União, através da Procuradoria-Geral Federal e oficie-se à DRT e à CEF,
informando-os dos termos da sentença, para os fins de direito.Notifiquemse as partes.Registre-se. Cumpra-seCARLOS GUSTAVO BRITO
CASTROJuiz do Trabalho Substituto
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01866-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Dulcilene de Fátima Silva
Martins Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: F. Sá
Neto - EPP (nome fantasia: Farmácia Alquimia) Advogado: João Batista
Muniz Araújo Ficam notificados Márcia Christina Silva Rabelo e João
Batista Muniz Araújo advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVO.Ante o exposto e tudo o mais que
consta dos autos, ACOLHO a prejudicial de prescrição qüinqüenal no
tocante às verbas salariais, declarando prescritos os pleitos anteriores a
01/12/2001 e julgando-os extintos, com julgamento do mérito, na forma
do art. 269, IV, do CPC.Quanto ao mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por
Dulcilene de Fátima Silva Martins contra F. Sá Araújo - EPP (Farmácia
Alquimia), para condenar à reclamada a retificar da CTPS da reclamante
para constar que a partir de 01 de maio de 1996 a mesma passou a exercer
a função de auxiliar de manipulação com salário de R$ 540,84 (quatrocentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos). Deve a reclamada
proceder à devida anotação no prazo de dez dias, a contar da intimação da
juntada da CTPS pela autora, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) na forma do art. 461, § 4º do Código de Processo Civil,
reversíveis à reclamante, vedando-se, desde já, o procedimento de anotação via Secretaria em virtude de eventuais constrangimentos que poderá
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sofrer a trabalhadora na busca por um novo emprego. A reclamada deve
juntar a CTPS no prazo de 5 dias a contar da intimação da sentença, o
fazendo na Secretaria da Vara. Condeno, ainda, a reclamada pagar a reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado do presente
decisium, com base na diferença salarial de R$ 177,00 (cento e setenta e
sete reais), as seguintes verbas:- Diferença do FGTS, de todas as verbas
salariais, não depositado no período de 01/05/95 a 01/02/06;- Multa de
40% sobre o FGTS não depositado;- 13º salários dos anos de 2001, 2002,
2003, 2004 e 2005;- Férias dos períodos aquisitivos de 2001, 2002, 2003,
2004 e 2005;- 1/3 constitucional das férias dos períodos aquisitivos de
2001, 2002, 2003, 2004 e 2005;- Diferenças das cotas de seguro
desemprego.Deve, ainda, a reclamada fazer os recolhimentos
previdenciários de todos os valores dos salários pagos por forma (R$
177,00 - cento e setenta e sete reais) a partir de 01/05/1996, inclusive
sobre os valores pagos através do recibo de fl. 09. Quantum debeatur a ser
apurado em liquidação por cálculos na forma do art. 879 da CLT, utilizando como base o salário de R$ 540,84 (quinhentos e quarenta reais e
oitenta e quatro centavos) e a diferença salarial de R$ 177,00 (cento e
setenta e sete reais).Juros e correção monetária a serem calculados na
forma da lei.Atente-se para o disposto no Provimento 01/96 do C. TST
quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária. Para fins do
disposto no § 3º art. 831 da CLT indica-se como de natureza remuneratória
os 13º salários. Deferem-se os benefícios da gratuidade da justiça a reclamante e indefere-se o pagamento de honorários advocatícios.Honorários
periciais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser pagos na forma
estabelecida pela Resolução 35/2007 do CSJT.Custas no importe de R$
60,00 pela reclamada, tendo como base de cálculo o valor arbitrado de R$
3.000,00.Intime-se a União, através da Procuradoria-Geral Federal e oficie-se à DRT e à CEF, informando-os dos termos da sentença, para os fins
de direito.Notifiquem-se as partes.CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
Juiz do Trabalho Substituto
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00045-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Ivan da Silva de Oliveira Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Luis Gonzaga de Sousa e
Esmeraldina da Silva Sousa Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO Ficam notificados João Batista Muniz Araújo e PERLA MARIA
FERNANDES RIBEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVOIsto posto, julgo IMPROCEDENTES
os embargos declaratórios, interpostos por LUIZ GONZAGA DE SOUSA e
ESMERALDINA DA SILVA GONZAGA, para manter inalterada a decisão
atacada, conforme fundamentação supra, parte integrante do presente
decisum, na forma da legislação vigente.Sem custas.Notifiquem-se as
partes.CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
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PROCESSO RT Nº
02063-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco Xavier de Sousa Filho Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado: Gilmar Pereira Santos Ficam notificados José Ribamar Santos e Gilmar Pereira Santos advogados das partes,
para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:ConclusãoAnte o exposto, acolhe-se a preliminar levantada pelo réu, determinando-se a extinção
do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 267, inciso VI do
CPC.Custas pelo autor, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais),
calculadas sobre R$ R$ 13.000,00 (treze mil), valor atribuído à
causa.Honorários Advocatícios de 15% pelo sucumbente, no valor de R$
1.950,00 (mil novecentos e cinqüenta reais), calculados sobre o montante
atribuído à causa. Intimem-se.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUÍZ
TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00207-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Mauro Roberto Moraes Pereira Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Norsergel Vigilância e Transportes de Valores Ltda Advogado: Arlindo Barbosa Nas-
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cimento Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Arlindo Barbosa
Nascimento advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo
transcrita:ConclusãoAnte o exposto, julgam-se Procedentes em Parte os
Embargos Declaratórios da reclamada, apenas para fazer constar da conclusão da sentença que os reflexos das horas extras sobre a multa do FGTS
serão calculadas com base no percentual de 20%, (vinte por cento), nos
termos da fundamentação, que integra esta decisão.Determina-se, ainda,
que se faça inserir no texto da sentença os fundamentos supra a respeito da
análise das horas extras, porém sem qualquer alteração em relação à conclusão do julgado.Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA
JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
00035-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Sérgio Augusto Santana Costa Advogado: Walney de Abreu Oliveira RECLAMADO: Companhia de
Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto
Mendes de Araújo Ficam notificados Walney de Abreu Oliveira e Sérgio
Roberto Mendes de Araújo advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO.Ante o exposto, julgam-se Improcedentes os Embargos Declaratórios do reclamante. Intimem-se. DR.
AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00441-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Fábio Coutinho da Silva Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Schahin Engenharia S/A
Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Ficam notificados José Luís
J. L. Santos e Cristiano Alves Fernandes Ribeiro advogados das partes,
para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVOAnte o
exposto e considerando tudo o mais que nos autos consta, decido JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta
por Fábio Coutinho da Silva em face de Schahin Engenharia S/A, para
condenar a reclamada a proceder a retificação da CTPS, para que conste
como início do contrato de trabalho o dia 13 de outubro de 2006, devendo
a obrigação de fazer ter cumprimento no prazo de dez dias, a contar da
intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) reversíveis ao reclamante, vedando-se, desde já, o procedimento de
anotação via Secretaria em virtude de eventuais constrangimentos que
poderá sofrer o trabalhador na busca por um novo emprego; e pagar ao
reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado do presente
decisium, as seguintes verbas:a) horas extras, com adicionais de 60% relativo a hora extraordinária e 30% de periculosidade, no período após as
17:00 horas de segunda a quinta-feira e após as 16:00 das sextas-feiras,
tendo como parâmetro os cartões de ponto juntados pela
reclamada;b)apenas o adicional de 60% de hora extra e 30% de periculosidade
em relação às horas trabalhadas entre as 16:00 e 17:00 horas de segunda a
quinta, tendo como parâmetro os cartões de ponto juntados pela
reclamada;c)reflexo das horas extras no aviso prévio, devendo, sobre
este, incidir, igualmente, o adicional de 30% de periculosidade;d) d i f e rença de R$ 268,58 (duzentos e sessenta e oito reais e cinqüenta e oito
centavos), relativo ao valor pago a menor em decorrência da
rescisão;e)incidência do FGTS sobre as verbas aqui deferidas, inclusive
sobre os reflexos do aviso prévio (Súmula 305 do TST). Defere-se o
pedido de compensação feito pela primeira reclamada, abatendo-se do
devido as horas extraordinárias já pagas. Tudo em conformidade com a
fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se
nele estivesse transcrito.Quantum debeatur a ser apurado em liquidação
por cálculos na forma do art. 879 da CLT, utilizando como base o salário
hora de R$ 3,98 (três reais e noventa e oito centavos) e o período
contratual de 13 de outubro de 2006 a 22 de janeiro de 2007.Juros e
correção monetária a serem calculados na forma da lei.Atente-se para o
disposto no Provimento 01/96 do C. TST quanto ao recolhimento de
contribuições de índole tributária. Para fins do disposto no § 3º art. 831 da
CLT indica-se como de natureza indenizatória as seguintes parcelas: FGTS
e o valor do reflexo das horas extras com adicional de periculosidade no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
aviso prévio, considerando-se remuneratórias todas as demais verbas aqui
não indicadas.Deferem-se os benefícios da gratuidade da justiça a reclamante e indefere-se o pagamento de honorários advocatícios.Custas no
importe de R$ 100,00 pela reclamada, tendo como base de cálculo o valor
arbitrado de R$ 5.000,00.Intime-se a União, através da ProcuradoriaGeral Federal e oficie-se à DRT e à CEF, informando-os dos termos da
sentença, para os fins de direito.Notifiquem-se as partes.Registre-se. Cumpra-se.São Luís (MA), 18 de maio de 2007.CARLOS GUSTAVO BRITO
CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00441-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Fábio Coutinho da Silva Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Schahin Engenharia S/A
Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado DR. ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA- ADV. DA 2ª RECDA METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A para: Tomar ciência
da decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVOAnte o exposto e considerando tudo o mais que nos autos consta, decido JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por Fábio Coutinho da
Silva em face de Schahin Engenharia S/A, para condenar a reclamada a
proceder a retificação da CTPS, para que conste como início do contrato
de trabalho o dia 13 de outubro de 2006, devendo a obrigação de fazer ter
cumprimento no prazo de dez dias, a contar da intimação desta decisão,
sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) reversíveis ao
reclamante, vedando-se, desde já, o procedimento de anotação via Secretaria em virtude de eventuais constrangimentos que poderá sofrer o trabalhador na busca por um novo emprego; e pagar ao reclamante, no prazo de
48 horas, após o trânsito em julgado do presente decisium, as seguintes
verbas:a) horas extras, com adicionais de 60% relativo a hora extraordinária e 30% de periculosidade, no período após as 17:00 horas de segunda
a quinta-feira e após as 16:00 das sextas-feiras, tendo como parâmetro os
cartões de ponto juntados pela reclamada;b)apenas o adicional de 60% de
hora extra e 30% de periculosidade em relação às horas trabalhadas entre
as 16:00 e 17:00 horas de segunda a quinta, tendo como parâmetro os
cartões de ponto juntados pela reclamada;c)reflexo das horas extras no
aviso prévio, devendo, sobre este, incidir, igualmente, o adicional de 30%
de periculosidade;d)diferença de R$ 268,58 (duzentos e sessenta e oito
reais e cinqüenta e oito centavos), relativo ao valor pago a menor em
decorrência da rescisão;e)incidência do FGTS sobre as verbas aqui deferidas,
inclusive sobre os reflexos do aviso prévio (Súmula 305 do TST). Deferese o pedido de compensação feito pela primeira reclamada, abatendo-se
do devido as horas extraordinárias já pagas. Tudo em conformidade com
a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como
se nele estivesse transcrito.Quantum debeatur a ser apurado em liquidação
por cálculos na forma do art. 879 da CLT, utilizando como base o salário
hora de R$ 3,98 (três reais e noventa e oito centavos) e o período
contratual de 13 de outubro de 2006 a 22 de janeiro de 2007.Juros e
correção monetária a serem calculados na forma da lei.Atente-se para o
disposto no Provimento 01/96 do C. TST quanto ao recolhimento de
contribuições de índole tributária. Para fins do disposto no § 3º art. 831 da
CLT indica-se como de natureza indenizatória as seguintes parcelas: FGTS
e o valor do reflexo das horas extras com adicional de periculosidade no
aviso prévio, considerando-se remuneratórias todas as demais verbas aqui
não indicadas.Deferem-se os benefícios da gratuidade da justiça a reclamante e indefere-se o pagamento de honorários advocatícios.Custas no
importe de R$ 100,00 pela reclamada, tendo como base de cálculo o valor
arbitrado de R$ 5.000,00.Intime-se a União, através da ProcuradoriaGeral Federal e oficie-se à DRT e à CEF, informando-os dos termos da
sentença, para os fins de direito.Notifiquem-se as partes.Registre-se. Cumpra-se.São Luís (MA), 18 de maio de 2007.CARLOS GUSTAVO BRITO
CASTROJuiz do Trabalho Substituto
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01826-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Ionete Veloso Advogado: Luís
Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Base do Rabelo Advogado: Fran-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cisco Carlos Ferreira Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar suas contra-razões
ao recurso interposto pela reclamada, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01798-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Messias Santos Jacinto
Advogado: Anne Karole Silva Fontenelle RECLAMADO: Carajas Distribuidora De Petroleo Ltda. Fica notificado(a) Anne Karole Silva Fontenelle,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em cinco dias, sobre o bem indicado à penhora.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00707-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Manoel Serra
Costa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO:
Catarina Promoções e Eventos Ltda (Batuque Brasil) Advogado:
Iuri Braga Monteiro Fica notificado(a) Iuri Braga Monteiro,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento das
custas processuais e encargos previdenciários.As custas importam
em R$ 20,00 (vinte reais)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00892-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Geraldo Silva
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Companhia Espaço Aberto (Sr. Luis Fernando Santos Costa
Ferreira) Advogado: Herberth Freitas Rodrigues Fica notificado(a)
Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Comprovar o pagamento das custas processuais e encargos
previdenciários.As custas importam em R$ 30,00 (trinta reais)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03803-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Domingos Mendes Moreira
Filho RECLAMADO: Mr Transportes Ltda Advogado: Christiana Villas
Boas Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento das custas processuais
e encargos previdenciários.As custas importam em R$ 72,72 (setenta e
dois reais e setenta e dois centavos).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02290-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Kátia
Cristina da Silva Matos Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Raquel N. F. Assunção (Atendmed Maranhão) Fica
notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAM A N T E , p a r a : To m a r c i ê n c i a d o d e s p a c h o c u j o t e o r é o
seguinte:”Vistos, etc.Indefiro o pleito retro, tendo em vista que
somente o fato de não ter sido encontrado recurso nas contas
bancárias da executada não configura a insuficiência do patrimônio
dessa para saldar sua dívidas.Com efeito, determino a expedição
de mandado de penhora para tantos bens da executada quantos
sejam suficientes à garantia da execução.Em seguida, intime-se o
exeqüente.São Luís-Ma, 12 de dezembro de 2006Dr. Amílcar Gonçalves RochaJuiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
P R O C E S S O RT N º 0 2 7 4 2 - 2 0 0 5 - 0 1 6 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E :
Alcilene Ribeiro Costa Advogado: Hosana Cristina Fernandes
RECLAMADO: Francisco Santiago da Silva Fica notificado(a)
Hosana Cristina Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Manifestar-se sobre a certidão de fl. 36-v, bem como informar o atual endereço da executada, sob pena da suspensão
provisória da execução por um ano.
Geração: 25 de Maio de 2007
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
105
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR FICAL
Nº PROCESSO:2006.37.00.003122-3
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: KONRAD KARL SEIBEL, CPF nº 000.809.422;
JOE HOAN TAN, CPF: 000.808.702-44 E CERVEJARIA MARANHENSE S/A
-CERVAMAR, CNPJ nº 06.287.080/0001-94
VALOR DA DÍVIDA:R$ 1.000,00 (um mil reaisà data do pagamento)
CITAÇÃO DE: KONRAD KARLS SEIBEL, JOE HOAN TAN E CERVEJARIA
MARANHENSE S/A- CERVAMAR, atualmente em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A
DÍVIDA
OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do (s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 24/4/2007.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal-4ªVara
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
BITTENCOURT SANTOS
Atos do Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. JOSE VALTERSON DE LIMA
Expediente do dia 24 de Maio de 2007
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.004757-9 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS
AUTOR : OLGA MARIA CAMARA RIBEIRO
ADVOGADO : MA00003225 - ANTONIO AMERICO LOBATO
GONCALVES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007483 – RENATA DE SOUSA FIALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...designo o dia 14 de junho de 2007, às 15 horas, para realização de
Audiência de Conciliação, à qual as partes deverão comparecer ou se fazer
representar por procuradores habilitados à transação. Intimem-se, atentando a Secretaria para que as partes sejam intimadas pessoalmente.
2005.37.00.003007-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : MARIA CELIA DOS SANTOS FRAZAO
ADVOGADO : MA00005600 - GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00006725 - MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE
NETA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...designo o dia 14 de junho de 2007, às 16 horas, para realização de
Audiência de Conciliação, à qual as partes deverão comparecer ou se fazer
representar por procuradores habilitados à transação. Intimem-se, atentando a Secretaria para que as partes sejam intimadas pessoalmente.
106
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.004912-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : JOSE MARIA FORTES BRAGA
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
execução resta prejudicado, haja vista que a próxima etapa processual
seria a requisição dos valores em execução, através de RPV/Precatório, o
que exige o trânsito em julgado da matéria, que ainda se acha em discussão
nos autos dos embargos. Nesse sentido, reputa como peça essencial à
formação do Precatório/RPV a certidão referente à data de preclusão da
oposição ao título executivo. Assim, determino a suspensão do curso do
feito até ulterior determinação.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2002.37.00.000355-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR
: JOAQUINA LIMA CRAVEIRO
ADVOGADO : - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
...designo o dia 21 de junho de 2007, às 15:30 horas, para realização de
Audiência de Conciliação, à qual as partes deverão comparecer ou se fazer
representar por procuradores habilitados à transação. Intimem-se, atentando a Secretaria para que as partes sejam intimadas pessoalmente.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2005.37.00.008208-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : FRANCISCO ASSIS MONTEIRO
AUTOR : FRANCISCO ASSIS MONTEIRO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...designo o dia 21 de junho de 2007, às 15:30 horas, para realização de
Audiência de Conciliação, à qual as partes deverão comparecer ou se fazer
representar por procuradores habilitados à transação. Intimem-se, atentando a Secretaria para que as partes sejam intimadas pessoalmente.
2006.37.00.002145-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA E OUTROS
AUTOR : RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA E OUTROS
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E
DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...designo o dia 21 de junho de 2007, às 16 horas, para realização de
Audiência de Conciliação, à qual as partes deverão comparecer ou se fazer
representar por procuradores habilitados à transação. Intimem-se, atentando a Secretaria para que as partes sejam intimadas pessoalmente.
2006.37.00.004820-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ESPOLIO DE RAIMUNDO NONATO MESQUITA E OUTRO
ADVOGADO : MA00004653 - ANTONIO DE JESUS MACHADO
ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA
JUNIOR
ADVOGADO : MA00007314 - PABLO CARDOSO BAIMA
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Não obstante os Embargos à Execução - Processo nº 2006.6750-8, em
apenso, terem sido recebidos sem que lhes tenha sido conferido efeito
suspensivo (art. 739-A do CPC), observo que o seguimento da presente
Chamo o feito à ordem para receber a apelação do INSS (fls. 112/126) nos
efeitos suspensivo e devolutivo. Uma vez que já foram apresentadas as contra-razões ao recurso (fls. 132/133), cumpra-se o ato ordinatório de fls. 146.
Sejam remetidos os autos ao TRF - 1ª Região. (ATO ORDINATÓRIO DE
FLS. 146).
1998.37.00.004794-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: LUCIMAR AZEVEDO DANTAS
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
1998.37.00.005996-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ANTONIO JOSE RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADA : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...considerando que a parte autora, tendo sido intimada, não manifestou
interesse na execução das verbas relativas aos honorários advocatícios,
eventualmente devidas nos autos, e que estas compreendem obrigação de
pagar quantia certa, exigindo, portanto, a apresentação de requerimento
pelo credor, nos termos do art. 475-B do CPC, determino o arquivamento
dos autos com baixa na distribuição.
2003.37.00.009124-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FRANCINEA DA COSTA NEVES E OUTROS
ADVOGADO : MA00002697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADA : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...considerando o acima exposto e tendo em vista que a parte
autora, apesar de regularmente intimada, deixou de oferecer manifestação acerca do cumprimento/satisfação da obrigação exeqüenda
em favor de todos os exeqüentes, nos termos noticiados pela CEF,
às fls. retro, determino o arquivamento dos autos com baixa na
distribuição. Intimem-se.
2005.37.00.003609-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: ADELINO FRANCISCO BRITO DE ARAUJO
ADVOGADO : MA00002461 - JOAO V. CORDEIRO MENDONCA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...manifestem-se as partes quanto ao efetivo cumprimento daquela decisão judicial, bem como, quanto ao interesse na continuidade deste feito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1999.37.00.001019-3 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: TELEVISAO MIRANTE LTDA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004040 - MARCELLO ABREU ITAPARY
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação da União nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista aos
autores para contra-razões. Após, subam à instância superior.
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
107
1999.37.00.004164-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS
CARVALHO
ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2005.37.00.001231-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: DANIELLE NASCIMENTO CARDOSO
ADVOGADO : MA00005357 - JORGE VIANA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Ciência às partes quanto ao retorno dos autos. Aguarde-se por 15 dias.
eventual manifestação. Após, arquivem-se com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho.
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.003762-7 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS
AUTOR : ESTER LUNA DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO : MA00004301 - ELIZABETH DE JESUS SANTOS
ADVOGADO : MA00004353 - ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
...HOMOLOGO o acordo firmado pelos autores HEIDER AMORIM PENHA, JOÃO BENTO DOS SANTOS COSTA e RAIMUNDO
SIQUEIRA VIDINHA, para por fim ao litígio e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, tendo em vista que as
verbas relativas aos honorários advocatícios, acaso devidas nos autos, compreendem obrigação de pagar quantia certa, exigindo, portanto, a apresentação de requerimento pelo credor, nos termos do
art. 475-B do CPC, que conforme certidão de fls. 178, permanece
inerte nos autos, assim como pelo fato do autor FRANCISCO DAS
CHAGAS SILVA não ter se manifestado acerca da satisfação da
obrigação, no que se refere a sua pessoa. Desentranhe-se a petição
e documentos de fls. 139/161, vez que as pessoas ali referidas não
integram a presente relação processual, procedendo a sua juntada
nos autos correspondentes, ou devolvendo a peça ao seu subscritor,
caso não tramite o processo nesse Juízo. Intimem-se.
2007.37.00.004216-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: BRUNO DE LIMA MENDONCA
ADVOGADO : MA00005769 - BRUNO DE LIMA MENDONCA
ENTIDADE : FAZENDA NACIONAL
IMPDO
: PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO
MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Assim, determino a produção de prova pericial, nomeando para
essa finalidade o Contador Celso Antônio Lago Beckman,..., fixando,
desde logo, o prazo de 60 dias para a entrega do laudo, a contar do
início dos trabalhos, facultada a indicação de assistentes técnicos e
formulação de quesitos pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Arbitro os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverão ser
depositados pelo autor, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando a Secretaria autorizada a designar data para início dos trabalhos e expedir alvará,
em favor do perito, para levantamento de 50% dos
honorários...Intimem-se. (DECISÃO DE FLS. 127/128).
Defiro o pedido de fls. 131. Nomeio, em substituição ao perito anteriormente nomeado, o Dr. Carlos Eduardo Sá da Silveira,..., devendo o mesmo
ser intimado, inclusive, acerca da decisão de fls. 127/128. Cumpra-se
integralmente a decisão de fls. 127/128. (DESPACHO DE FLS. 134).
2003.37.00.011844-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: AMELIA MIRANDA LEMOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADA : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
...declino da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça do
Trabalho de 1ª Instância (CPC 113, § 2º), com baixa na distribuição.
Intime-se.
2007.37.00.003879-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : GINALDO MORAES ARAUJO
ADVOGADO : MA00006097 - ALESSANDRO RIBEIRO MAIA E SILVA
IMPDO
: SECRETARIO GERAL DO MINISTERIO PUBLICO DA
UNIAO
ENTIDADE : MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...declino da competência, determinando a imediata remessa dos autos
para uma das Varas Cíveis da Justiça Federal de Brasília/DF. Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
2006.37.00.002127-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MUNICIPIO DE GRAJAU
ADVOGADO : MA00002565 - JOAO BATISTA SANTOS GUARA
REU
: JOAO PEDRO FERREIRA NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...considerando que a parte autora, mesmo regularmente intimada, mantém-se inerte em relação ao cumprimento/satisfação da obrigação, noticiadas pela CEF, em favor de CARLOS CÉSAR PEREIRA MARTINS, CLÁUDIA MARIA FERREIRA DA COSTA e JOSÉ SIDNEY LOPES GARCEZ,
bem como em relação à não localização de conta para CHRISTIANNE
NEVES DE AGUIAR MARQUE, determino o arquivamento dos autos
com baixa na distribuição. Intimem-se.
...Diante do exposto, não se enquadrando o caso em nenhuma das regras
de fixação da competência da Justiça Federal, determino a remessa dos
autos ao Juízo de Direito da Comarca de Grajaú/MA, dando-se a respectiva
“baixa”. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade.
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
108
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
2007.37.00.001116-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: GUSTAVO TEIXEIRA ALVES
ADVOGADO : MA00007222 - JORGE ALBERTO ARAUJO
IMPDO : CHEFE DO SETOR MEDICO DA BASE DE ALCANTARA
AERONAUTICA
ENTIDADE : BASE DA AERONAUTICA EM ALCANTARA MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...DENEGO A SEGURANÇA...
2003.37.00.011824-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : RAIMUNDO DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO : MA00003738 - JOSE MARIA DINIZ
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
PROCUR : - KEILA PEREIRA NERI E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...EXTINGO a presente execução com fundamento no art. 794, I e II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Autos com Ato Ordinatório
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.000977-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: FLAVIO ATAIDE JUNIOR
ADVOGADO : MA00005202 - DIRCEU GUIMARAES DOS PASSOS
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Ato(s)Ordinatório(s):
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de
fls...Prazo: 10 (dez) dias.
2003.37.00.008410-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE EDMIR ALVES BALDEZ
ADVOGADO : MA00004835 - ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA
RIBEIRO
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADA : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Ato(s)Ordinatório(s):
Intimem-se as partes acerca da decisão de fls. 327/332 e manifeste-se o
autor sobre a petição e documentos de fls. 335/379.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL
Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA
LIMA DE ÂNGELO
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE MAIO DE 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1997.37.00.002586-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO
: CANDIDO MESQUITA NETO
1997.37.00.002758-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : FRANCISCO LIMA DA COSTA
1997.37.00.002867-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO
: ADELINO FERNANDES MESQUITA
1997.37.00.002877-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : FERNANDO MEDEIROS COSTA
1997.37.00.003401-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : JOSE VITORINO SANTOS
1997.37.00.003407-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : ELINEUZA DE MARIA SALES
1997.37.00.003442-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : MAGNOLIA MENEZES E SILVA
1997.37.00.003452-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : FRANCISCO CARLOS DA SILVA
1997.37.00.003457-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : MARIA DA CONCEICAO V DA SILVA
1997.37.00.003459-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO
: MARIA DE LOURDES FONTENELLE PEREIRA
1997.37.00.004043-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : CLOMAR RODRIGUES VIANA DE OLIVEIRA
1997.37.00.004048-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : JOSE FERREIRA DA SILVA NETO
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1997.37.00.004066-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : EDNA MARIA ASSIS COELHO
1997.37.00.002574-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : JOSE DE RIBAMAR FERREIRA FILHO
1997.37.00.004274-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : JOAO RIBEIRO PEREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
1997.37.00.004297-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : JOSE RIBEIRO SILVEIRA
1997.37.00.004312-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO
: LUIS ANTONIO MENDONCA
1997.37.00.004318-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : JOSE FERNANDO VIANA
1998.37.00.001051-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : CARLOS HENRIQUE LEMOS ROCHA
1998.37.00.002595-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : BENTO GOMES COSTA
2005.37.00.000705-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : CAMARA MUNICIPAL DE GUIMARAES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste-se o Exeqüente especificamente sobre as providências necessárias ao andamento do feito, sob pena de arquivamento provisório dos autos.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
90.00.01228-7
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : RICARDO JORGE MURAD
EXCDO
: POSTO DE COMBUSTIVEL CATARINA MINA LTDA
EXCDO : SAMIR JORGE MURAD
EXCDO : ROSA LUCIA DUAILIBE MURAD
EXCDO
: MARIA TEREZA TROVAO MURAD
EXCDO
: MARIA TEREZA DUAILIBE MURAD
EXCDO : JORGE FRANCISCO MURAD
ADVOGADO : MA00003036 - ANA CRISTINA F. GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO : MA00003832 - RIOD BARBOSA AYOUB
ADVOGADO : MA00003049 - SAMIR JORGE MURAD
EXCDO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
109
: JOSE ALBERTO TROVAO LAMAR
: J C TROVAO LAMAR INDUSTRIA COMERCIO E CIA
: JOSE CARLOS TROVAO LAMAR
: MARIA JOSE TROVAO LAMAR
: ANA MARIA RAPOSO LAMAR
95.00.02891-3
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: MILAN E MALUF LTDA
EXCDO : MAGDA MALUF SAAD
EXCDO : RAFAEL MELO RODRIGUES MILAM
96.00.00190-1
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : FIBRATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS
EXCDO
: IRAMIR CONCEICAO TRINDADE
EXCDO : FRANCISCO JOSE FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA
96.00.03143-6
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO : MA00005053 - SOLANGE C FIGUEIREDO
EXCDO : MARIA RITA DA SILVA LIMA
1997.37.00.002862-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : JOSE CARLOS ARAUJO RODRIGUES
1997.37.00.003409-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : FRANCISCO DA COSTA V NETO
1997.37.00.003419-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : LUIS CARLOS SOUZA MONTEIRO
1997.37.00.003423-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : ANTONIA ROSA CORREA RAMOS
1997.37.00.003444-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO
: TEREZA CRISTINA F PEREIRA
90.00.01229-5
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : RICARDO JORGE MURAD
EXCDO
: POSTO DE COMBUSTIVEL CATARINA MINA LTDA
EXCDO : SAMIR JORGE MURAD
EXCDO
: MARIA TEREZA TROVAO MURAD
ADVOGADO : MA00003049 - SAMIR JORGE MURAD
1997.37.00.003449-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : TEREZINHA BEZERRA RODRIGUES
90.00.01326-7
EXECUCAO
DIVERSA
POR
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
1998.37.00.001092-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : MARIA DO ROSARIO MARTINS LICAR
TÍTULO
1998.37.00.001072-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : LUIZ CARLOS SILVA GOMES
110
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
1998.37.00.002598-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : JOSE FERNANDO CORREIA NETO
1999.37.00.004359-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
EXCDO
: HAROLDO OLIMPIO LISBOA TAVARES
EXCDO
: PRAIA MARINE INDUSTRIAS E COMERCIO LTDA
EXCDO : VERA MARTINS TAVARES
2000.37.00.008586-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO
: INSPETORIA REGIONAL DO ENSINO COMERCIAL
2001.37.00.000944-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA
EXCDO : M DA GRACA GONCALVES PEREIRA
2001.37.00.007457-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : LILIA CAMPOS AIRES
2002.37.00.001269-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : SIND DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEG E VIG
NO EST DO MA
ADVOGADO : MA00004394 - EDMUNDO DOS REIS LUZ
2002.37.00.006488-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
EXCDO
: INSTITUTO EDUCACIONAL ZOE CERVEIRA LTDA
ADVOGADO : MA00005410 - CARLOS FREDERICO TAVARES
DOMINICI
ADVOGADO : MA00004292 - ITALO FABIO AZEVEDO
ADVOGADO : MA00005259 - MARIA DO CARMO R.ARAUJO COSTA
2002.37.00.006864-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: FABIOLA PEREIRA DE ALMEIDA MARQUES
ADVOGADO : MA00005922 - KERLLON RICARDO DOMINICI DE
MESQUITA
2003.37.00.013689-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : N M ENGENHARIA
EXCDO : NICOLAU GERALDO FERNANDES DE MIRANDA
EXCDO : FRANCISCO XAVIER PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00002307 - JOSE MILTON CARVALHO FERREIRA
2004.37.00.006395-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : TEREZINHA DE JESUS ARAUJO BERNAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.006396-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO : MARIA AMELIA SILVA
2004.37.00.006428-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO : WALDIMAR POVOAS DELGADO
2004.37.00.006480-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO : MARIA DO SOCORRO SANTANA
2004.37.00.007772-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : JOSE MURILO FERREIRA
2004.37.00.008682-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : PEDRO REIS DA SILVA NETO
2005.37.00.000149-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : JOSE RUY CUTRIM LAUANDE
2005.37.00.000703-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO
: ASSOCIACAO COM E INDUSTRIAL DE TUTOIA
2005.37.00.000754-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : JOANA BISPO DA SILVA
2005.37.00.001077-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : GEILTON CARVALHO SARGES
2005.37.00.001155-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : FRANCISCO IVANILSON DE CARVALHO
2005.37.00.001333-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : R N A DA SILVA
2005.37.00.002874-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO
: CONSTRUTORA TECNICA LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.00.003478-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA MARQUES
2005.37.00.003482-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : BENTO BERILO LIMA RODRIGUES
2005.37.00.003484-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : BERNARDO DE CLARAVAL DA SILVA
2005.37.00.003488-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO
: ANTONIO MARTINS FERREIRA
2005.37.00.004090-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : RAIMUNDO NONATO SILVA ROCHA
2005.37.00.004092-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : RUI LINHARES FREITAS
2005.37.00.004184-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : JOAO CESAR CHAVES ARAUJO
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
111
2006.37.00.003688-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS CRECI
ADVOGADO : MA00001001 - CLAUDECIR REGO DOS SANTOS
EXCDO : MARIA DAS GRACAS MIRANDA CORDEIRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Dê-se vista ao Exeqüente.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.001962-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO
: RAIMUNDO NONATO DO ESPIRITO SANTO RAPOSO
2004.37.00.002327-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : EDILENE SILVA CUTRIM
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se o Exeqüente para que promova a citação, sob pena de extinção
por ausência de pressuposto processual.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.003110-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO
: RAIMUNDO NONATO LIMA
EXCDO : ALKAS MAGAZINE LTDA
EXCDO : TEREZINHA DE SOUSA LIMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Incluam-se o(s )bem(ns) penhorado(s )em leilão a ser realizado consoante calendário publicado na internet. Expeça-se edital e intimem-se pessoalmente as partes com antecedência de 10 dias da data da realização do
leilão. Intime-se também o depositário para apresentar os bens ou indicar
ao leiloeiro o local onde se encontram até 5 dias antes do leilão.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.005900-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : JOELMA ESCORCIO RIBEIRO
2005.37.00.005915-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO
: CLODOMILTON MELO
2005.37.00.007604-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : HELOINA MARIA SIQUEIRA DE SOUSA
2006.37.00.001518-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : HIDEL MATOS SANTOS
ADVOGADO : MA00007712 - YLANNA THEREZA CARVALHO SANTOS
2001.37.00.001587-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: NORTE NORDESTE REPRESENTACAO ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA
EXCDO
: MARCUS ANTONIO DA COSTA FONTOURA
ADVOGADO : MA00003639 - CARLOS ROBERTO F. COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Ante a recusa manifestada pela Exeqüente às fls., indefiro o pedido de
fls., referente à substituição do bem penhorado nos presentes autos. Assim, incluam-se o bem penhorado à fl., no próximo leilão a ser realizado
consoante calendário publicado na internet. Expeça-se edital e intimemse pessoalmente as partes com antecedência de 10 dias da data da realização do leilão. Intime-se também o depositário para apresentar os bens ou
indicar ao leiloeiro o local onde se encontram até 10 dias antes do leilão.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.007087-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : KAREN MACEDO DE CASTRO
EXCDO : K M DE CASTRO
112
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se a exeqüente para requerer o que entender devido, sob pena de
suspensão do feito nos termos do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1997.37.00.003107-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO : MA00003225 - ANTONIO AMERICO LOBATO GONCALVES
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO : MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00004326 - LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO : MA00004852 - PEDRO BEZERRA DE CASTRO
2004.37.00.006406-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO : JOSE MARIA CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Revogo o despacho de fls. Intime-se a exeqüente para impulsionar o
feito em 48 horas, sob pena de se determinar a suspensão do feito nos
termos do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.004986-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA
DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK
EXCDO : MARIA DE FATIMA FRAZAO PARGA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se a exeqüente para impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob
pena de se determinar a suspensão do feito nos termos do art. 40 e
parágrafos da Lei nº 6.830/80.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.001753-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE CAMARA FERREIRA
ADVOGADO : MA00004847 - ANTONIO AUGUSTO SOUSA
ADVOGADO : MA00007323 - WELLINGTON FRANCISCO SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Ante o exposto, DEFIRO o pedido do
credor para determinar que seja(m) bloqueado(s), pelo sistema BACENJUD, os valores depositados em conta-corrente, caderneta de poupança
ou outras aplicações financeiras de titularidade do(a) Executado(a) e/ou
co-responsável(is) até o limite do débito atualizado, excetuando-se as
contas de natureza alimentar destinadas ao recebimento de salários ou
proventos. (...). Intime-se. Cumpra-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.003601-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE DA SILVA GASPARINHO NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Ante o exposto, DEFIRO o pedido do
credor para determinar que seja(m) bloqueado(s), pelo sistema BACENJUD, os valores depositados em conta-corrente, caderneta de poupança
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ou outras aplicações financeiras de titularidade do(a) Executado(a) e/ou
co-responsável(is) até o limite do débito atualizado, excetuando-se as
contas de natureza alimentar destinadas ao recebimento de salários ou
proventos. (...). Intime-se. Cumpra-se.”
DECISÃO: “Tendo em vista que o valor remanescente após o desbloqueio
efetuado nos autos é irrisório e insuficiente para garantir a execução (art.
656, V, CPC), determino o desbloqueio.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
94.00.02043-0
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : CE00009721 - CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE
EXCDO : JOSE BONIFACIO SILVA
95.00.02087-4 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
EXCDO
: STAGIO CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA E
OUTROS
EXCDO : ESMERALDA DE JESUS VERA CRUZ E SILVA
EXCDO : EDINALDO SILVA E SILVA
1998.37.00.002262-1 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO
EXCDO : SUPERGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA
EXCDO
: ANTONIO LUZIA PEREIRA
EXCDO
: BENEDITA CORREIA PEREIRA
ADVOGADO : MA0002820A - ELVACI REBELO MATOS
2000.37.00.001171-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : CE00006891 - JOSE DE ARIMATEA NETO
EXCDO
: JOAO BATISTA LIMA LEITE
2001.37.00.001563-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RAIMUNDO NONATO SOUSA ARAUJO
ADVOGADO : MA00000919 - VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI
2002.37.00.005870-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOAO CARLOS CAMPELO
ADVOGADO : MA00002021 - JOAO CARLOS CAMPELO
2002.37.00.007672-5 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
EXCDO
: HAMILTON BRITO LEDA
2006.37.00.000397-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCUR : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RAIMUNDO ALVES DA SILVA COSTA
ADVOGADO : MA00007525 - MARCELLA ABDALLA COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Ante o exposto, DEFIRO o pedido do
credor para determinar que seja(m) bloqueado(s), pelo sistema BACENJUD, os valores depositados em conta-corrente, caderneta de poupança
ou outras aplicações financeiras de titularidade do(a) Executado(a) e/ou
co-responsável(is) até o limite do débito atualizado, excetuando-se as
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
113
contas de natureza alimentar destinadas ao recebimento de salários ou
proventos. (...). Intime-se. Cumpra-se.”
DECISÃO: “Tendo em vista que o valor bloqueado é irrisório e insuficiente para garantir a execução (art. 656, V, CPC), determino o desbloqueio.”
2002.37.00.001111-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: HAMILTON ABREU CORREA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.008565-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ALEXANDRE CESAR TAVARES VIDAL
2005.37.00.002922-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO : VICENTE RODRIGUES FREIRE
2005.37.00.003477-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO : CONCEICAO DE MARIA VIEGAS FERNANDES
2005.37.00.005898-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO
: MANDARIM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Determino a suspensão do feito nos termos do art. 40 e parágrafos da Lei
nº 6.830/80.”
2003.37.00.011147-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: JOAO BATISTA ALMEIDA
2003.37.00.012556-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: DANIEL BENEDITO DE GOUVEIA
2003.37.00.015486-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JORGE GRACIANO DE OLIVEIRA NETO
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.009050-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J J COMERCIO DE BICICLETAS LTDA
89.00.00924-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : A L P CONSTRUCOES LTDA
2005.37.00.001693-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : ANTONIO JOCELINO BORGES SILVA
1997.37.00.002318-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: ROBETO DA PONTE VIANA
2005.37.00.002730-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : JAIRES MATEUS DE SOUSA
1998.37.00.005137-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : C R DE MORAIS
2005.37.00.002893-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : HAMILTON SOUZA
2000.37.00.008754-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : M DA C B TARGINO
EXCDO
: MARIA DA CONCEICAO BRITO TARGINO
2005.37.00.004540-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : FERNANDO ANTONIO DA SILVA
2001.37.00.000807-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : NILDE CARDOSO MACEDO SANDES
2005.37.00.007035-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : VANIR REIS DE MOURA
2001.37.00.002273-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : OLGA SALOMAO DA SILVA
ADVOGADO : MA00004706 - LOURIVAL GODINHO DA SILVA
JUNIOR
2005.37.00.008099-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : MARINA FRASSINETE ROSARIO VIANA
2001.37.00.005085-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : HELIO DA COSTA ALMEIDA
2005.37.00.008111-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : REGINA MARIA ABREU MOTA
114
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
2005.37.00.008122-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : NEUSA COELHO DOS SANTOS
2005.37.00.008135-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : PERINIE PEREIRA DA SILVA
2005.37.00.008148-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : JOSENILDE DOS SANTOS DURANS
2005.37.00.008474-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA
EXCDO : L R P COSTA COMERCIO DE VESTUARIOS
2006.37.00.000929-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : WANYA DALCE MELO RODRIGUES
2006.37.00.000935-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : VALDINA MORAES DINIZ
2006.37.00.000946-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : RENALZI VIANA COUTO
2006.37.00.000992-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : ELIEZER RIBAMAR AZEVEDO SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794,
inciso I, do CPC. Custas pelo(s) executado(s); efetue-se o cálculo e
intime(m)-se para pagamento.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
96.00.00847-7
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
EXCDO : J S M JUNIOR
EXCDO : CARLOS ROGERIO NOGUEIRA MARQUES
EXCDO : JOSE SATURNINO MARQUES JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794, inciso I, do
CPC. Determinada a liberação imediata dos valores bloqueados nos autos. Custas
pelo(s) executado(s); efetue-se o cálculo e intime(m)-se para pagamento.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2002.37.00.007044-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J M MULLER FRAGA
2002.37.00.008724-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : G CRAVEIRO DE ALBUQUERQUE
EXCDO : GIOVANNI CRAVEIRO DE ALBUQUERQUE
2002.37.00.010244-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MIGUEL CECIM SAIF E CIA LTDA
ADVOGADO : MA00006404 - CLAUDIO BORGES DOS SANTOS
2003.37.00.010366-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ESMERALDA DE OLIVEIRA MACENA
ADVOGADO : MA00000514 - JOSE MARIA ROMAO DOS SANTOS
2004.37.00.000614-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: INDUSTRIA E COMERCIO CARAVELAS LTDA
2004.37.00.001289-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: INDUSTRIA E COMERCIO CARAVELAS LTDA
2005.37.00.008547-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS- CVM
PROCUR : - CLAUDIO TAUFIE FONTES
EXCDO : ALUMINEX ALUM EXTRUDADO BR SA
ADVOGADO : MA00006755 - ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 26 da
Lei nº 6.830/80. Sem custas. Honorários não cabíveis.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
00.00.05156-0
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : MARIA IRIS SENA ASSUNCAO
EXCDO : IRENE SENA PALHANO
EXCDO
: RAIMUNDO VILANOVA PALHANO
00.00.05167-5
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: ZULEIDE LOUZEIRO MIRANDA
EXCDO : JOAO CIPRIANO DA SILVA
EXCDO
: REGINALDO LOUZEIRO MIRANDA
1998.37.00.002475-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
EXCDO : MARIA JOSE CHUNG GRESKOVIAK
EXCDO : MARIA DE JESUS SILVA CHUNG
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
115
2002.37.00.006181-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : MARIO DINIZ BALDEZ
2004.37.00.005544-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : BEODINO GARCIA PINHEIRO
2002.37.00.009487-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : COMERCIO REPRESENTACOES SAO LUIS
EXCDO : MARCELO SANTOS MALUF
2004.37.00.007517-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
EXCDO : FRANCISCO SILVA AZEVEDO
EXCDO : F AZEVEDO COMERCIO LTDA
2003.37.00.000126-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : G M DE S RAMOS
EXCDO : GICELIA MARQUES DE SOUSA RAMOS
2004.37.00.007523-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : MARILIA FREIRE FROTA
2003.37.00.007479-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : MARIA DO SOCORRO LOBATO ALVES
2004.37.00.007527-5 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : FRANCISCO JOSE ANDRADE MEDEIROS
2003.37.00.010804-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
EXCDO : ADRIANA FERREIRA
2005.37.00.002205-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
EXCDO : GERALDO CANCIO DE MENEZES FILHO
2003.37.00.011555-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : JOANILDA DOS ANJOS RODRIGUES
EXCDO : JOANA MAIA FERREIRA
2005.37.00.003627-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
EXCDO
: FELIPE FELIX CARVALHO FILHO
2004.37.00.001692-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : MARIA DO CARMO SILVA
EXCDO : J SANTOS REIS
2004.37.00.001752-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS COELHO
2004.37.00.003711-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO
: LUCI MALBA PINTO CAMPOS
2004.37.00.003800-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
EXCDO : MARIA DE LOURDES RIBEIRO
2004.37.00.005029-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : JEAN CARLOS NASCIMENTO DA VITORIA
2005.37.00.005563-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
EXCDO : MAURILIA ARAUJO RUBIM
2005.37.00.006272-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
EXCDO : JORGE LUIZ VIEGAS MARTINS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 569, do
CPC. Honorários advocatícios indevidos. Custas pelo Exeqüente. Efetuese o cálculo e intime(m)-se para pagamento.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.005686-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOAO CARLOS CAMPELO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art.
794, inciso I, do CPC, combinado com o art. 26 da Lei nº 6.830/
80. Custas pelo(s) executado(s); efetue-se o cálculo e intime(m)se para pagamento.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
116
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
2006.37.00.001553-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : ROMMEL PEREIRA FONSECA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794,
inciso I, do CPC. Custas indevidas.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“ Em caráter excepcional, e ante a relevância do tema posto à
apreciação deste Juízo, designo audiência de conciliação para o
dia 15 do mês de junho, às 15:00 horas; não sendo alcançada a
conciliação, examinar-se-ão os pedidos de produção de provas,
sobremodo a perícial e a inspeção judicial, com a nomeação de
perito. Intimem-se.”
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
Autos com Ato Ordinatório
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.005903-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
EXCDO : JOSE MARIA DE AZEVEDO MOURA
2005.37.00.006430-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO
ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS
EXCDO : DEUZALINA DE JESUS SILVA SOUSA
2006.37.00.000942-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO
MARANHAO - COREN/MA
ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES
EXCDO : SALIMA CHEAR HILUY SIMAO
2006.37.00.001556-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
EXCDO : F CUNHA FROTA
Ato(s)Ordinatório(s):
“Manifeste-se o(a) exeqüente no prazo de 05(cinco) dias. (Portaria nº
001/2005/4ªVARA/JF/MA).”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara
Federal
FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA”
Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ
Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
2005.37.00.006156-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA HIPOTECÁRIO
AUTOR
: IVAN MARTINS FIGUEIREDO E OUTRO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA 6725 - MARIA ROSA DE C. LEITE NETA
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro o pedido de dispensa formulado pelo(a) Perito(a) outrora
nomeado(a). Em substituição, nomeio o(a) Contador(a) JOÃO PINHEIRO DE ARAÚJO JÚNIOR, CRC/MA 6054/O-0, para atuar
como perito(a) nos presentes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a)
para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, sob pena de ser substituído(a). Decorrido o prazo, intimem-se as
Partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a
proposta, se houver, facultando-lhes a apresentação de quesitos e
indicação de assistentes.”
2005.37.00.006397-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA
RÉU
: JOSE RIBAMAR ARAUJO CHAVES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se a Autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, impulsionar o feito, sob pena de extinção.”
2007.37.00.000062-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MARIA DAS DORES SANTOS PINTO
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ENTIDADE : MINISTERIO DO PLANEJAMENTO ORCAMENTO E
GESTAO
IMPDO : COMISSAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PORTARIA SRH N 1340/2006
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE MAIO DE 2007
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
AUTOS COM AUDIÊNCIA DESIGNADA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.004150-1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR : - CAROLINA DA HORA MESQUITA
REQDO : ESTADO DO MARANHAO
PROCUR : - CARLOS SANTANA LOPES
REQDO : MIGUEL COSTA RIBEIRO
ADVOGADO : MA 6843 - ANTONIO FERNANDES C. JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se o Impetrante/Agravado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos do respectivo agravo retido (CPC 523 § 2º).”
2001.37.00.007168-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: COSIMA SIDERURGICA DO MARANHAO LTDA
ADVOGADO : MG 31069 - MARCIO SOUZA PIRES
ENTIDADE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
IMPDO
: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAV
PROCUR : MA 4193 - RAIMUNDO NONATO PACHECO FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“ Diga o(a) Impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda tem algo a
requerer. Transcorrido o prazo, inexistindo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
1998.37.00.003618-2 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
IMPDO : DELEGADO REGIONAL DE AGRICULTURA NO ESTADO
DO MARANHAO
ADVOGADO : MA 3301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se o(a) Impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se
sobre as Fichas Financeiras apresentadas pela Impetrada, requerendo o que
entender de direito. Esgotado o prazo, e não havendo a correspondente
manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.”
2007.37.00.001447-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : MA 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EMBDO : A A L BONESI
ADVOGADO : MA 2007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
117
2005.37.00.005271-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: LUCIMARY NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO : MA 4812 - ANTONIO CARLOS M. CANTANHEDE
ADVOGADO : MA 4001 - WALBER CONCEICAO DE JESUS
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6725 - MARIA ROSA DE C. LEITE NETA
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar(em) cópia autenticada dos comprovantes relativos
às prestações efetivamente pagas ou, caso fossem pagas através de débito automático, declinar o número da respectiva
conta e banco.”
1997.37.00.006590-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉU
: ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CODO
ADVOGADO : MA 3639 - CARLOS ROBERTO F. COSTA
ADVOGADO : MA 4189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
2007.37.00.002026-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM
EMBDO : MARIA JUDITE SOARES
ADVOGADO : MA 6357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
1999.37.00.001721-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA 5227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
PROCUR : MA 6699 - FLAVIA GONZALEZ LEITE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Recebo os Embargos, suspendendo o curso da Execução (CPC 739, § 1º
c/c 791, I). Apensem-se aos autos da ação principal (CPC 736). Após,
abra-se vista ao(s) Embargado(s).”
“ Intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar(em)-se sobre as Fichas Financeiras, Extratos SIAPE e/ou Termos de Transação. Transcorrido o prazo, e inexistindo manifestação,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.”
2006.37.00.002138-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : ANTONIO JOSE RIBEIRO BARBOSA E OUTROS
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E
DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
ADVOGADO : MA 5101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 5762 - MAURO HENRIQUE CHAVES
2006.37.00.002140-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : ADALBERTO BORGES E OUTROS
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E
DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQDO : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 5762 - MAURO HENRIQUE CHAVES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias,
se pronunciarem sobre a necessidade de produção de provas, explicitando,
em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.”
1997.37.00.006514-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : MA 2305 - MARIA DO SOCORRO BRITO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Aguarde-se, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
2005.37.00.004171-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : JOSE CARLOS BARBOSA CASTRO
ADVOGADO : MA 6929 - POLLYANA MARIA GAMA VAZ
RÉU
: CAIXA DE APOSENTADORIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO ESTADO DO MARANHAO - CAPOF
ADVOGADO : MA 2881 - ROQUE PIRES MACATRAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Em face da informação de fl. 558, intime-se o Autor para falar sobre os
documentos juntados pela Ré às fls. 188/556.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
118
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2007.37.00.004281-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO
ADVOGADO : MG 28819 - FRANCISCO XAVIER AMARAL
ENTIDADE : RECEITA PREVIDENCIARIA
IMPDO
: DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA
PREVIDENCIARIA DRP EM SAO LUIS
2003.37.00.008993-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANGELA REGINA NASCIMENTO DA ROCHA E OUTROS
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DE B. FONTES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
2007.37.00.004282-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MUNICIPIO DE COROATA
ADVOGADO : MG 28819 - FRANCISCO XAVIER AMARAL
ENTIDADE : RECEITA PREVIDENCIARIA
IMPDO
: DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA
PREVIDENCIARIA DRP EM SAO LUIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Indefiro o pedido formulado em sede liminar, eis que, a despeito de a tese
exposta na petição inicial ostentar expressiva relevância jurídica, o perigo de dano não se mostra presente à espécie. É que nenhuma sanção ou
comprometimento da higidez financeira ou orçamentária do Impetrante
advirá pelo fato de a compensação pleiteada não ser alcançada nesta
oportunidade, e sob o signo do provimento liminar (= sem a audição da
parte contrária); na hipótese de a pretensão contida na petição inicial ser
alcançada, e tendo em consideração a tramitação célere do mandado de
segurança, os efeitos jurídicos far-se-ão em tempo razoável, e assim o
encontro de contas pleiteado poderá ser efetivado sem a exigência contida na Portaria MPS 133/2006. Intime-se. Colham-se as Informações
necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.”
2007.37.00.004346-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : PABLO JAVIER VARGAS CASTRO
ADVOGADO : GO 25930 - ESTER DINIZ RODRIGUES
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
UFMA
IMPDO
: PRESIDENTE DA COMISSAO DE REVALIDACAO DE
DIPLOMA ESTRANGEIRO DA UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Indefiro os pedidos formulados em sede liminar, eis que ausente a
plausibilidade do direito substancial vindicado...
...Sob esse enfoque, a Resolução CNE/CES n. 1/2002 (7º § 3º) não
obriga - e não poderia fazê-lo, pois sequer a Lei n. 9.394/96 cuidou de
fazê-lo - a universidade a instaurar curso complementar para atender
ao candidato que tenha concluído sua graduação no estrangeiro, pois
que a realização de cursos complementares, a par de reclamarem gastos
financeiros a que as instituições de ensino público nem sempre podem
suportar - o que é fato público e notório, pois que as universidades
brasileiras enfrentam graves crises financeiras -, dependem de avaliações criteriosas que levem em consideração a demanda, a necessidade
ou utilidade. Intime-se. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.”
2003.37.00.003833-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CLOTILDES PEREIRA DA SILVA S DE ABREU E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.006773-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : LUCY EUGENIA MENDES BORGES CAMARA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
“...ANTE O EXPOSTO, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.”
2003.37.00.005611-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ALCIVANDO CARVALHO TOMAZ E OUTROS
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DE B. FONTES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Não tendo havido impugnação por parte do(s) Exeqüente(s), no
que diz à afirmação da Executada de ter sido efetuado adesão ao acordo
de que trata a LC 110/01, e considerando sua(s) intimação(ões) para se
pronunciar sobre esta afirmação, tenho-o por efetivado, ainda que sem
a exibição do comprovante respectivo. Aplicação teleológica do CPC
302 caput, segunda parte. Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão
celebrado(s) via Internet, julgando extinto o processo quanto ao(s)
Exeqüente(s) LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE ÁVILA (CPC 794
II). Determino, outrossim, a intimação da Executada para, no prazo de
15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos pedidos formulados pelos
Exeqüentes EUGENIO LIMA RIBEIRO E IZABEL ARAÚJO CASTRO às fls. 177/179. Intime-se.”
2006.37.00.001384-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : JORGE LUIZ DE SOUSA BORBA E OUTRO
ADVOGADO : MA 5670 - EDSON PINTO DA SILVEIRA FILHO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 5762 - MAURO HENRIQUE CHAVES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Rejeito as preliminares assestadas pela Ré no que diz a sua ilegitimidade passiva e à ilegitimidade ativa do(s) Autor(es); a uma, porque o
contrato primitivo fora firmado com Caixa Econômica Federal; a
duas, porque inexistem nos autos elementos que comprovem a notificação do(s) Autor(es)/Mutuário(s) acerca da referida cessão; a três,
porque, a teor do art. 11 da MP 2.196-3/2001, restou autorizado à
EMGEA apenas a representação processual e gerência dos bens, direitos e obrigações relativos às instituições financeiras federais, dentre elas, a Ré; a quatro, porque mostra-se pacífica a jurisprudência no
sentido de que há sub-rogação do cessionário (= “gaveteiro”) nos
direitos e obrigações do contrato primitivo, dispondo ele, assim, de
legitimidade para discutir e demandar em juízo questões relativas ao
contrato (STJ, AgRg no REsp n. 712.315/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, v.u., j. 18/5/2006, DJ 19/6/2006, pág.
144). Ademais, verifica-se que a CEF permanece, na condição de
agente financeiro, como administradora dos contratos relativos ao
Sistema Financeiro da Habitação, sendo titular das respectivas relações obrigacionais, o que legitima a sua participação no pólo passivo
desta demanda. Outrossim, merece guarida a preliminar de legitimidade passiva da EMGEA, vez que não se pode negar-lhe interesse na
solução da lide, motivo pelo qual determino a intimação do(s)
Autor(es) para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação do
litisconsorte necessário. Intimem-se.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
119
2004.37.00.004752-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: ASSOCIACAO DE TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO PARUA JACUNICAUA II E OUTRO
ADVOGADO : MA 5759 - GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES
ADVOGADO : MA 6668 - HERICA CUNHA DE C. PERES SOARES
RÉU
: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA 5096 - AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR
ADVOGADO : MA 2762 - JOSE RIBAMAR BOTAO FRANCA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR : PI 3295 - ADRIANO RIBEIRO CALDAS
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz)
- Vara Única De Imperatriz
JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE
ARAUJO
2005.37.00.006068-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE ROSARIO
ADVOGADO : MA 5378 - EDUARDO AIRES CASTRO
ADVOGADO : MA 5604 - HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.007812-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE AXIXA MA
ADVOGADO : MA 3200 - CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS
REQDO
: FUNDACAO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO
ADVOGADO : DF 6455 - ROBERTO CEBRIAN TOSCANO
2005.37.00.008948-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO
ADVOGADO : MA 2017 - CARLOS TEOFILO DE SOUZA COSTA
REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ ...Assim, à míngua da utilidade/necessidade, de eventual execução, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Intime(m)-se.”
2006.37.00.001227-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : RAIMUNDO JORGE GOIABEIRA SILVA
ADVOGADO : MA 5168 - JOAO JOSE CHAGAS
REQDO. : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
ADVOGADO : MA 2102 - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ ...Assim, à míngua da utilidade/necessidade, de eventual execução, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Intime(m)-se, devendo o Réu, ainda, ser intimado da sentença.”
2007.37.00.000062-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MARIA DAS DORES SANTOS PINTO
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ENTIDADE : MINISTERIO DO PLANEJAMENTO ORCAMENTO E
GESTAO
IMPDO : COMISSAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PORTARIA SRH N 1340/2006
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Assim, defiro o pedido formulado, determinando a imediata
suspensão dos efeitos do ato que determinara à Impetrante optar
por qualquer dos cargos acumulados, até que seja proferida a sentença definitiva nos presentes autos. Intimem-se. Colham-se as
Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério
Público Federal.”
Expediente do dia 21 de Maio de 2007
Autos com Despacho
2002.37.01.000008-8 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
REQDO : PAULO STELIO FERNANDES DA SILVA
REQDO : FERNANDO BARRETO ALVES
REQDO : CICERO GOMES DE CARVALHO
ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
ADVOGADO : MA0002834A - ARGENTINO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00006567 - FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Concedo prazo em dobro para os litisconsortes apresentarem alegações
finais em forma de memoriais escritos (CPC, art. 191). Defiro a vista dos
autos fora de Secretaria desde que atendidos os requisitos do art. 40, § 2º,
do CPC. Intimem-se”.
2006.37.01.000583-5 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR : - RICARDO MAGALHAES DE MENDONCA
REQDO
: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOESANATEL
REQDO
: TELECOMUNICACOES - TELEMAR
ADVOGADO : RJ00074802 - ANA TEREZA PALHARES BASILIO
ADVOGADO : MA00004856 - ANA VALERIA BEZERRA SODRE CARNEIRO
ADVOGADO : MA0004953A - FABIO ROQUETE
ADVOGADO : MA00004871 - GILSON RAMALHO DE LIMA
ADVOGADO : MA00004844 - JUDSON L. SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos a serem demonstrados (CPC 324)”.
2006.37.01.000175-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : GLEIDE LIMA SANTOS
ADVOGADO : MA00004940 - JOSEANE NUNES BELO DE LIMA
CARVALHO
ADVOGADO : MA00002353 - MANOEL VIEIRA DA SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos a serem demonstrados (CPC 324)”.
2006.37.01.000109-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: AGROTEC PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO : SC0014783A - ISAIAS GRASEL ROSMAN
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos a serem demonstrados (CPC 324)”.
120
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
2004.37.01.001900-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : PAULO ROBERTO SILVA DOS ANJOS JUNIOR E OUTROS
ADVOGADO : MA00004474 - FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) acerca da(s) contestação e documentos apresentados, no prazo: 10 (dez) dias. (CPC 327), especificando
as provas que ainda pretende produzir, indicando com objetividade os
fatos a serem demonstrados (CPC 324). Após, ao Requerido para também
indicar as provas que reputar necessárias”.
2006.37.01.000962-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : HOMERO GARCIA DA SILVEIRA
ADVOGADO : MA00002299 - LUIS GOMES LIMA
ADVOGADO : MA00003880 - MAURICIO ANTONIO GARCIA
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) acerca da(s) contestação
e documentos apresentados, no prazo: 10 (dez) dias. (CPC 327),
especificando as provas que ainda pretende produzir, indicando
com objetividade os fatos a serem demonstrados (CPC 324).
Após, ao Requerido para também indicar as provas que reputar
necessárias”.
2000.37.00.003499-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADO : GO00008570 - ADRIANA MENDONCA SILVA MOURA
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
REU
: DNER DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE
RODAGEM
ADVOGADO : CE00005536 - CRISTOVAO CAPOTE DE PAULA FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2006.37.01.000354-7 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: MADEIREIRA RAMALHO LTDA
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
ADVOGADO : MA00006288 - SERGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) acerca da(s) contestação e documentos apresentados, no prazo: 10 (dez) dias. (CPC 327), especificando
as provas que ainda pretende produzir, indicando com objetividade os
fatos a serem demonstrados (CPC 324). Após, ao Requerido para também
indicar as provas que reputar necessárias”.
2006.37.01.001818-0 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCUR : - JOAO GOMES CANTANHEDE
REQDO
: MADEIREIRA RAMALHO LTDA
ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
ADVOGADO : MA00006288 - SERGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Apense-se aos autos principais. Após, vista à(ao)(s) à(o)(s) Requerida(o)(s)
para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, 261)”.
2003.37.01.000550-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
REQTE. : GUSA NORDESTE SA
ADVOGADO : MA00004405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004397 - JONAS TAVARES DIAS
ADVOGADO : MA00005224 - MARIA AUCIMERE SOARES
FLORENTINO
REQDO.
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I
REQDO. : INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO
MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Vista às partes acerca do acórdão proferido nos presentes autos. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação, arquivem-se os
autos com baixa na Distribuição”.
2006.37.01.001487-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : JOSE DE RIBAMAR CASTRO FERREIRA E OUTRO
ADVOGADO : MA0005712A - EVERSON GOMES CAVALCANTI
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) acerca da(s) contestação e documentos apresentados, no prazo: 10 (dez) dias. (CPC
327), especificando as provas que ainda pretende produzir, indicando com objetividade os fatos a serem demonstrados (CPC
324). Após, ao Requerido para também indicar as provas que
reputar necessárias”.
“Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos a serem demonstrados (CPC 324)”.
2004.37.01.001488-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ANTONIO MENDES DE SOUSA
ADVOGADO : MA00006414 - DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00004349 - ENOS SILVERIO DE ARAUJO
ADVOGADO : MA00006568 - JOANE GLAUCIA SILVA DE ALMEIDA
E ALMEIDA
ADVOGADO : MA00004665 - JOSE RAIMUNDO S DE ALMEIDA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao Apelado para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou
não as contra-razões, subam os autos ao eg. TRF 1ª Região”.
2006.37.01.001807-4 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES
REQDO : JOSE DE RIBAMAR CASTRO FERREIRA
REQDO : MARIA DE FATIMA SILVA FERREIRA
ADVOGADO : MA0005712A - EVERSON GOMES CAVALCANTI
2001.37.01.001878-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : DJELMA DA SILVA GUIMARAES
ADVOGADO : MA00005671 - CLAUDIO MARCIO LIMA BEZERRA
ADVOGADO : MA00005678 - ROSALIA GUIMARAES SARMENTO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Apense-se aos autos principais. Após, vista à(ao)(s) à(o)(s) Requerida(o)(s)
para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, 261)”.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Vista às partes acerca do laudo pericial. Prazo: 10 (dez) dias.
Primeiro o Autor”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2002.37.01.000753-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: JACILU TIBURCIO MOURA
ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Em que pese o tempo decorrido desde a distribuição da petição retro,
renove-se a intimação dos advogados do Autor para que, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, informem o endereço atual do seu constituinte e
dê seguimento ao feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento
do mérito (CPC 267 III § 1º)”.
2003.37.01.001485-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO
ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
EXCDO : JUDSON LOPES SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime(m)-se o(s) Executado(s) a atender as determinações contidas no
CPC 656, § 1º, no prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de a nomeação de bens
ser tida por ineficaz”.
2002.37.01.000790-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : RAIMUNDA LIMA DE SA ROCHA
ADVOGADO : MA0004733A - JOSE PEREIRA COELHO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Vista às partes para apresentação de alegações finais, primeiro a Autora.
Prazo: 10 (dez) dias”.
2005.37.01.001952-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: INDUSTRIAL E COMERCIAL TOCANTINS LTDA
ADVOGADO : MA00005806 - ANDREA LIMA DURANS CAVALCANTI
ADVOGADO : MA0005712A - EVERSON GOMES CAVALCANTI
ADVOGADO : MA00006281 - NILVIANO PEREIRA DOS SANTOS
REU
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos a serem demonstrados (CPC 324)”.
2004.37.01.001841-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: AMARALDO ALMEIDA COSTA
ADVOGADO : MA00004677 - JOSINEILE DE SOUSA PEDROZA
ADVOGADO : MA00004092 - PAULO FERNANDO DOS S FEQUES
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“... intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, bem
como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no
prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. ún.). Intime-se. Cumpra-se”.
2006.37.01.000452-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA DE FINANCIAMENTO DA PRODUCAO - CFP
ADVOGADO : MA00002842 - ANTONIO PEREIRA COSTA
ADVOGADO : MA00002762 - JOSE RIBAMAR BOTAO FRANCA
ADVOGADO : MA00003517 - VALDEMIR PESSOA PRAZERES
EXCDO : EVANDRO VARGAS LEITAO
ADVOGADO : MA00003937 - DECIO HELDER DO AMARAL ROCHA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
121
“Em sede de execução, a apreciação de pedido de desistência efetuado
pelo Exeqüente prescinde de concordância do Executado, salvo se
houverem sido interpostos embargos, na forma do CPC 569, “b”;
desnecessária, portanto, sua intimação para esse fim. Tendo em vista
que as intimações no âmbito da Justiça Federal se dão através de
publicação no diário oficial do Estado (Lei n° 5.010/66, art. 57), e
que o Executado tomou conhecimento da sentença aqui proferida,
conforme consta na petição retro, o ato processual foi válido e perfeito; assim, o pedido de renovação de intimação também se mostra
desnecessário. Desse modo, indefiro os pedidos de f. 462 e determino
a remessa dos autos ao setor de cálculos para apuração das custas
finais remanescentes. Apuradas as custas, intime-se o Devedor a efetuar o seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
serem as mesmas inscritas na Dívida Ativa (Lei nº 9.289/96 16).
Intime-se, via publicação. Em tempo, oficie-se ao Cartório do 1°
Ofício da Comarca de Alto Parnaíba para que proceda ao cancelamento da penhora realizada, mediante comprovação nos autos”.
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.01.000687-5 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: ANTONIO CONCEICAO CUNHA FILHO
ADVOGADO : MA0007074A - ANTONIO CONCEICAO CUNHA FILHO
ADVOGADO : MA00003237 - CLEUDES DE JESUS
REU
: FAZENDA NACIONAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Firme nessas considerações, declaro a incompetência da Justiça Federal
e, de resto, da Vara Única desta Subseção Judiciária para processar o feito,
determinando a remessa dos autos a uma das varas do trabalho em funcionamento na cidade de Estreito-MA. Intime-se. Oportunamente, cumpra-se a determinação supra, dando-se baixa na distribuição”.
2006.37.01.001049-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: PEDRO DEODATO DE AMORIM NASCIMENTO
ADVOGADO : MA00000802 - JOAO JACOB SAID
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“... Por esse motivo, indefiro os requerimentos formulados às fls.
1.280/1281 (do autor) e 1.283 (do DNIT), por meio dos quais as
partes propuseram a produção de provas orais (depoimento pessoal
do autor e inquirição de testemunhas) e a realização de perícia
grafotécnica em documentos supostamente assinados pelo autor. 2.
Assim, a lide enseja julgamento antecipado. Contudo, na pendência
desta decisão, o autor atravessou a petição de fl. 1.288/1.292, acompanhada de documento, forjando nova oitiva da parte demandada,
por força do princípio do contraditório. À vista disso, faculto ao
DNIT e à União que, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestem
sobre a petição de fls. 1.288/1292 e os documentos que a acompanham. 3. Intimem-se. Não havendo recurso contra o decido no
item 1, e decorrido o prazo assinalado no item 2, voltem-me os
autos conclusos. Cumpra-se”.
2002.37.01.001159-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : JOSE GILMAR DOS SANTOS SOBRINHO E OUTRO
ADVOGADO : PE00006706 - SOLON COSTA SANTOS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
122
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
“Ante a certidão supra e considerando a plausibilidade da proposta apresentada pela Perita, acolho seus argumentos e fixo seus honorários em R$
1.700,00 (hum mil e setecentos reais), determinando aos Autores que
promovam, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito do valor referido, sob
pena de se presumir que desistiu de produzir a prova. Autorizo, desde logo,
o perito, a levantar 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos honorários periciais, dando início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo
contábil no prazo de 30 (trinta) dias na Secretaria. Apresentado o laudo,
vista às partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias; primeiro os
Autores. Intimem-se”.
2000.37.01.001119-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: CACILDO TEODORO ASSUNCAO FILHO E OUTRO
ADVOGADO : MA00004856 - ANA VALERIA BEZERRA SODRE CARNEIRO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Ante a certidão supra e considerando a prática deste Juízo em casos
semelhantes, fixo os honorários periciais em R$ 2000,00 (dois mil reais),
determinando aos Autores que promovam, no prazo de 10 (dez) dias, o
depósito do valor referido, sob pena de se presumir que desistiram de
produzir a prova. Autorizo, desde logo, o perito, a levantar 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos honorários periciais, dando início aos
trabalhos, devendo apresentar o laudo contábil no prazo de 30 (trinta)
dias na Secretaria. Apresentado o laudo, vista às partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias; primeiro os Autores. Intimem-se”.
2007.37.01.000362-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - EBCT
ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
ADVOGADO : MA00005114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
REU
: W M A GOES E COMPANHIA LIMITADA
ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
ADVOGADO : MA0003689A - LUILTON PIO DE ALMEIDA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
esposa, servidora do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, lotada em
Carolina-MA -, pedem a condenação dos réus a removê-los para entidades
congêneres na cidade de Natal-RN, invocando a preservação da sua entidade familiar. Consta nos autos que a união do casal ocorreu posteriormente ao ingresso de ambos no serviço público, de modo que a situação
atual da entidade familiar não decorre de imposição da Administração,
mas de livre opção de ambos, não estando, por isso, albergada em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 36 da Lei nº 8.112/90. Destarte, por
não atender a requisito indispensável, indefiro o pedido de antecipação da
tutela. Citem-se a UFMA e o INSS. Retifique-se a autuação substituindo a
União pelos sobreditos entes públicos. Intimem-se. Cumpra-se”.
1999.37.01.000989-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : EDNA FONSECA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00003283 - JOAO FLEXA P RIBEIRO NETO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“... Vista aos autores para manifestação acerca da proposta de honorários,
no prazo de 05 (cinco) dias”.
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.01.001653-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : BIBIANO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se”.
2004.37.01.002235-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
“Cuida-se de ação de conhecimento originariamente proposta na
Justiça Federal em São Luís-MA, objetivando a condenação do réu a
se abster de prestar serviços de postagem e correlatos, sob fundamento de que são monopólio da empresa autora. Deferida a antecipação
dos efeitos da tutela (fls. 58/59) e após a contestação e réplica, os
autos foram remetidos a este juízo em razão de declínio de competência (fls. 87/88). Ratifico os atos processuais realizados no âmbito
do Juízo de origem, inclusive quanto à decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a qual mantenho integralmente. Especifiquem as partes, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que
ainda pretendem produzir, com explicação de sua pertinência e relevância para solução da matéria controvertida. Oportunamente, voltem-me os autos com conclusão. Intimem-se. Cumpra-se”.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se”.
2007.37.01.000196-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : DANY GERALDO KRAMER CAVALCANTE E SILVA E OUTRO
ADVOGADO : MA00004043 - JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
ADVOGADO : MA00005833 - MIGUEL DALADIER BARROS
REU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se”.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Vistos, etc. Trata-se de pedido de antecipação de tutela em ação de
conhecimento na qual os autores - o primeiro, servidor da Universidade
Federal do Maranhão - UFMA lotado em Imperatriz-MA, e a segunda, sua
2005.37.01.000913-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA LUISA RODRIGUES MOURA
ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
ADVOGADO : MA0003689A - LUILTON PIO DE ALMEIDA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2005.37.01.000817-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: MANOEL MENDES OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“Em face do exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem
honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na
distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se”.
2002.37.01.000339-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : JOAO LOPES BARBOSA
ADVOGADO : MA00003640 - CATARINO DOS S.P. DE ABREU
ADVOGADO : PE00006706 - SOLON COSTA SANTOS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“EM FACE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Condeno os
autores ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) (CPC, art. 20, § 4º). Corrija-se a
autuação, com a inclusão com o nome da senhora MARIA MARLY CARDOSO BARBOSA no pólo ativo da relação processual. . Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publiqui-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
2004.37.01.001746-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS
AUTOR : LINDOMAR DA SILVA
ADVOGADO : MA00003315 - EPITACIO ALVES MIRANDA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Ao lume do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao
pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 200,00
(duzentos reais), em observância ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil, sem em embargo do disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950. Sem custas, face à isenção legal (Lei n º 9.289/1996, art.
4º, caput, inciso II). . Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se
baixa na distribuição. Publiqui-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
123
imediato, o INSS, consignando-se, no mesmo ato, que o cumprimento do
acordo deverá ser informado ao juízo.. Sem custas (Lei n º 9.289/1996,
art. 4º, II). Cada parte arcará com os honorários do seu patrono. Informado o cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publiquise. Registre-se. Intimem-se. “
2004.37.01.002175-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : OSMARINA PEREIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA
MANGUEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus
jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes nestes autos, na
forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Fixo
o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do ajuste ora
homologado. Cientifique-se, de imediato, o INSS, consignando-se,
no mesmo ato, que o cumprimento do acordo deverá ser informado ao juízo.. Sem custas (Lei n º 9.289/1996, art. 4º, II). Cada
parte arcará com os honorários do seu patrono. Informado o cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publiqui-se. Registre-se. Intimem-se. “
2004.37.01.001491-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JUAREZ VIANA DE SOUZA
ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA
MANGUEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
2005.37.01.000645-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ZULMIRA DA SILVA LIMA
ADVOGADO : MA00003425 - VALMIR IZIDIO COSTA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes nestes autos, na forma do artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta)
dias para o cumprimento do ajuste ora homologado. Cientifique-se, de
imediato, o INSS, consignando-se, no mesmo ato, que o cumprimento do
acordo deverá ser informado ao juízo.. Sem custas (Lei n º 9.289/1996,
art. 4º, II). Cada parte arcará com os honorários do seu patrono. Informado o cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publiquise. Registre-se. Intimem-se. “
2004.37.01.001346-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : AMELIA GUIMARAES BEZERRA
ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA
MANGUEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes nestes autos, na forma do artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta)
dias para o cumprimento do ajuste ora homologado. Cientifique-se, de
“Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus
jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes nestes autos, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Fixo o
prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do ajuste ora homologado. Cientifique-se, de imediato, o INSS, consignando-se, no
mesmo ato, que o cumprimento do acordo deverá ser informado
ao juízo.. Sem custas (Lei n º 9.289/1996, art. 4º, II). Cada parte
arcará com os honorários do seu patrono. Informado o cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publiqui-se. Registre-se. Intimem-se. “
2005.37.01.000679-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA DA LUZ REGO DA SILVA
ADVOGADO : MA00003425 - VALMIR IZIDIO COSTA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes nestes autos, na forma do artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta)
dias para o cumprimento do ajuste ora homologado. Cientifique-se, de
imediato, o INSS, consignando-se, no mesmo ato, que o cumprimento do
acordo deverá ser informado ao juízo.. Sem custas (Lei n º 9.289/1996,
art. 4º, II). Cada parte arcará com os honorários do seu patrono. Informado o cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publiquise. Registre-se. Intimem-se. “
124
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
2006.37.01.000518-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ALCIDES PEREIRA E SILVA
ADVOGADO : MA00007186 - ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Pelo exposto, julgo procedente o pedido e determino à CEF que, no
prazo de 30 (trinta) dias, libere, em favor do(a) autor(a), os valores
ainda existentes na conta individual a que se refere o extrato de fl. 09/
10, relacionada à empresa/empregadora CEMAR, sem necessidade das
exigências mencionadas em contestação. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, baixar e arquivar. Publique-se. Registrese. Intimem-se”.
2004.37.01.001646-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : FLAVIO MACEDO FERREIRA
ADVOGADO : PI00003329 - EMERSON FERREIRA LIMA VERDE
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 267, VI do CPC. Sem honorários. Custas remanescentes pelo autor. Oficie-se ao relator do agravo de instrumento noticiado
nos autos, encaminhando-lhe cópia desta sentença. Com o trânsito em
julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
2007.37.01.000333-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : MARIANA GOMES DE SOUSA
ADVOGADO : MA00007111 - GABRIELA GONCALVES FERRAZ
ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
ENTIDADE : FACIMP - FACULDADE DE IMPERATRIZ
IMPDO
: ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E
CULTURA S/C LTDA - ARTEC
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“PELO EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 267, V, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Súmula 512 do STF). Transitada em
julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
1999.37.01.000993-7 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AUTOR : ANTONIO IZAIAS DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES
1999.37.01.001258-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : ANTONIO IZAIAS DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO
ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
‘Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar
a Caixa Econômica Federal a revisar, a partir da competência agosto/
1998, o valor das prestações vencidas e vincendas do contrato em discus-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
são, adequando-as ao percentual de 18,82% da renda bruta dos autores
(item C-12 do contrato - fl. 114), extraída dos comprovantes de renda que
deverão ser apresentados pelos próprios autores, adotando como parâmetro
de correção, a partir de então, os índices de reajuste da categoria profissional do primeiro autor. Os valores acaso depositados a maior no transcorrer do processo deverão ser imputados no saldo devedor do mútuo. As
prestações vincendas, a serem calculadas conforme os critérios definidos
supra, deverão ser pagas diretamente à CEF, na via administrativa, conforme já determinado na ação de consignação (fl. 169), ficando
desautorizado o depósito judicial, salvo resistência da Caixa em recebê-las.
Enquanto não adequado pela requerida o valor da prestação ao determinado supra, será observado o valor do último depósito judicial efetuado pelos
autores, que terá efeito liberatório com relação ao encargo devido em cada
competência. À vista da sucumbência recíproca, não há falar em verba
honorária (CPC, art. 21, caput). Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, II).
Translade-se cópia desta sentença para os autos da ação de consignação em pagamento nº 1999.37.01.000993-7. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se”.
2002.37.01.000454-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: PANTERA MAQUINAS LTDA
ADVOGADO : CE00013767 - FRANCISCO COUTINHO CHAVES
ADVOGADO : CE00013776 - NESTOR ROCHA CABRAL
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“EM FACE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Condeno a
autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (CPC, art. 20, § 4º). Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
2002.37.01.000379-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ZANCHETTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“EM FACE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Condeno a
autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
2004.37.01.000626-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MARIA DE JESUS SILVA SOUSA
ADVOGADO : MA00006303 - MARIA FRANCINEIDE ALVES
RODRIGUES
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“MARIA DE JESUS SILVA SOUSA, ajuizou a presente ação contra a
UNIÃO, mas logo após desistiu do feito, com a expressa anuência
do(a) ré(u). Considerando que o pedido de desistência foi formulado
somente após a citação da parte demandada, mas obteve a expressa
concordância dessa última, nada obsta o seu acolhimento, a teor do
disposto no art. 267, VIII e § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Registro que a controvérsia instaurada pela advogada da autora, em
torno do pagamento dos seus honorários advocatícios, deve ser solucionada na via adequada, haja vista que no presente caso não haverá
condenação na referida verba. Em razão do exposto, homologo o
pedido de desistência e, em conseqüência, declaro extinto o processo
sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do
CPC. Sem custas e sem honorários (Lei nº 9.289/96, art. 4º, II). Após
o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.01.001509-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : LAURIENY EVANGELISTA E SILVA
ADVOGADO : MA00004677 - JOSINEILE DE SOUSA PEDROZA
ADVOGADO : MA00004092 - PAULO FERNANDO DOS S FEQUES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“LAURIENY EVANGELISTA E SILVA propôs a presente ação em face
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a expedição de alvará
para movimentação de conta vinculada FGTS. Em contestação (fl. 21) a
ré alega falta de interesse de agir tendo em vista que a requerente já sacou
os valores referentes ao FGTS. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a requerente permaneceu inerte (fl. 34). Os documentos juntados aos autos com a contestação (fls. 24/32) compravam a retirada dos
valores referente ao FGTS pela requerente. Com isso não vislumbro necessidade nem utilidade no provimento ora pleiteado. Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no
artigo 267, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se”.
2005.37.01.002234-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: UNIAO FEDERAL
PROCUR : MA00006555 - ADRIANO MARTINS DE PAIVA
EXCDO : GILDASIO CHAVES RIBEIRO
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
125
00.00.00285-2
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES
EXCDO : CARLOS DE OLIVEIRA BEZERRA
EXCDO
: AGRIPINO HIPOLITO FERREIRA
EXCDO
: BENEDITO JOSE DO NASCIMENTO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“O(a) Exeqüente acima identificado(a) desistiu expressamente da execução e requereu o desentranhamento de documentos. O art. 569 do CPC
faculta ao credor desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas
executivas, prevalecendo o entendimento de que tal desistência prescinde
do consentimento do executado, mesmo que este já tenha sido regularmente citado. Assim, considerando a manifestação do(a) Exeqüente, declaro extinto o processo com fundamento nos artigos 569 e 795, do
Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento e devolução,
mediante substituição por cópias a cargo do(a) requerente, dos documentos por ele(a) solicitados. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Antes, porém, intime-se a Exeqüente para promover o recolhimento das custas, fazendo comprovação nos autos (CPC, art. 26). Publique-se. Registre-se. Intime-se”.
00.00.04039-8
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES
EXCDO : N M R VIANA COMERCIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Trata-se de execução por título judicial movida pela UNIÃO contra o
GILDÁSIO CHAVES RIBEIRO. O(a) Exeqüente manifestou-se nos autos,
noticiando a satisfação da obrigação objeto da execução em epígrafe.
Assim, considerando a manifestação do(a) Exeqüente e o fato de a obrigação ter sido satisfeita em sua integralidade, declaro extinta a execução em
epígrafe com fundamento no art. 794, I e 795, ambos do CPC. Sem custas
e sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se com baixa Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
2004.37.01.000651-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: RAIMUNDO LOPES ARAUJO
ADVOGADO : MA00005492 - IARA MIRANDA DOS SANTOS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
EM FACE DO EXPOSTO, a) antecipo os efeitos da tutela jurisdicional
pretendida e determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implemente
a aposentadoria por invalidez ora reconhecida como devida, fixando a
correspondente renda mensal inicial (RMI) em um salário mínimo, sob
pena de multa diária a ser arbitradada oportunamente e sem prejuízo da
adoção de medidas destinadas à apuração de eventual responsabilidade
criminal, na hipótese de descumprimento injustificado; e b) julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o referido
benefício, em definitivo, a partir de 26-04-2006 ( data de realização da
perícia que atestou a incapacidade laborativa), com o pagamento das
prestações desde então vencidas, atualizadas monetariamente e acrescida
de juros em conformidade com o Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal. Condeno o INSS,
ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que, a teor do disposto
no artigo20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 500,00
(quinhentos reais). Sem custas, face à isenção ligal (Lei nº 9.289/f1996,
art. 4º, inciso I). Embora não seja possível antever o quantum da condenação, é intuitivo que nã0o superará ol limites previstos no artigo 475, § 2º,
do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de determinar a remessa oficial dos autos ao Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“O(a) Exeqüente acima identificado(a) desistiu expressamente da execução e requereu o desentranhamento de documentos. O art. 569 do CPC
faculta ao credor desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas
executivas, prevalecendo o entendimento de que tal desistência prescinde
do consentimento do executado, mesmo que este já tenha sido regularmente citado. Assim, considerando a manifestação do(a) Exeqüente, declaro extinto o processo com fundamento nos artigos 569 e 795, do
Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento e devolução,
mediante substituição por cópias a cargo do(a) requerente, dos documentos por ele(a) solicitados. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Antes, porém, intime-se a Exeqüente para promover o recolhimento das custas, fazendo comprovação nos autos (CPC, art. 26). Publique-se. Registre-se. Intime-se”.
2000.37.01.000033-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO : FABIO ALVES DE ALMEIDA
EXCDO : GILDASIO DOS SANTOS
ADVOGADO : MA0002814A - MICHEL IZAR FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“A Exeqüente acima identificada manifestou-se à fl. 169, noticiando a
renúncia do crédito objeto da execução em epígrafe, decorrente de honorários advocatícios, com fundamento na Lei nº 10.522/2002, requerendo,
em conseqüência, a extinção do feito. Assim, considerando a manifestação da Exeqüente e o fato de a obrigação ter sido renunciada em sua
integralidade, extingo a presente execução com fundamento no art. 794,
III, do CPC. Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I). Dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se”.
2004.37.01.001149-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : OLINDO CHAVES DOS SANTOS - FAZENDA CAMPO GRANDE
ADVOGADO : MA00004405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004397 - JONAS TAVARES DIAS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
126
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“EM FACE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Condeno a
autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, ora
arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (CPC, art. 20,
§ 4º). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se”.
“Ante o exposto, declaro a nulidade da execução, extinguindo o
processo na forma do artigo 618, I, combinado com o artigo 267,
caput, inciso XI, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo
exeqüente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
2002.37.01.001156-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: MARLETE MARTINS BANDEIRA
ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES
2004.37.01.001608-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JOSE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00006292 - ELOISA BARBOSA CARDOSO
MARANGONI
ADVOGADO : MA00002631 - MARIA DAS GRACAS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o(a) autor(a) ao
pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 200,00
(duzentos reais), em observância ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º do
Código de Processo Civil, sem embargo do disposto no artigo 12 da Lei
1.060/1950. Sem custas, face à isenção legal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º,
caput, inciso II). Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa
na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
2004.37.01.001485-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO
ADVOGADO : MA00006925 - MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA
ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
REU
: UNIAO FEDERAL
“Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com
fundamento noo artigo 267, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários.
Defiro, desde logo, o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, à exceção do instrumento de mandato conferido ao causídico subscritor
dquela peça procesual. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa
na distribuição. Publique-se. Registre-se. intimem-se. Cumpra-se.
2005.37.01.001516-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : FRANCISCA DE ARAUJO JANUARIA
ADVOGADO : MA00003425 - VALMIR IZIDIO COSTA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Ante o exposto, revogo a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 15/18)
e julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas
e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais),
nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, sem
prejuízo do disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Oficie-se ao relator
do agravo de instrumento cogitado nos autos, encaminhando-lhe cópia
desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
2004.37.01.002047-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EMBTE
: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO
ADVOGADO : DF00006166 - JOSE DE OLIVEIRA ANDRADE
EMBDO : REGINALDO MOURAO DA ROCHA
ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do
disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Em decorrência
do princípio da causalidade, e considerando que o motivo da extinção do
feito não é imputável à embargante, condeno o embargado ao pagamento
de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 200,00 (duzentos
reais). Sem custas (Lei 9.289/96, art. 7º). Oportunamente, arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição. Certifique-se nos autos da Execução
Fiscal em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
2001.37.01.000414-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : REGINALDO MOURAO DA ROCHA
ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
EXCDO
: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 267, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários.
Defiro, desde logo, o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, à exceção do instrumento de mandato conferido ao causídico subscritor
dquela peça procesual. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa
na distribuição. Publique-se. Registre-se. intimem-se. Cumpra-se.
2004.37.01.000819-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: ALZENI PEREIRA MARTINS FILHA
ADVOGADO : MA0006320A - JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO
ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Ao lume do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao
pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 200,00
(duzentos reais), em observância ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil, sem em embargo do disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950. Sem custas, face à isenção legal (Lei n º 9.289/1996, art.
4º, caput, inciso II). . Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se
baixa na distribuição. Publiqui-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
2002.37.01.000479-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MOACIR COSTA CHAVES
ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao
pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 400,00
(quatrocentos reais), em observância ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º
do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, por força do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
artigo 12 da Lei 1.060/1950. Sem custas, face à isenção legal (Lei nº
9.289/1996, art. 4º, caput, inciso II). Oportunamente, arquivem-se
os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se”.
2005.37.01.000135-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JOAO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Condeno o(a)
autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados
em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em observância ao disposto no
artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, cuja execução fica
suspensa, por força do artigo 12 da Lei 1.060/1950. Sem custas, face à
isenção legal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, caput, inciso II). Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
2005.37.01.000617-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : RAIMUNDA COSMO DA SILVA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Condeno o(a)
autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em observância ao disposto no artigo
20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa,
por força do artigo 12 da Lei 1.060/1950. Sem custas, face à isenção
legal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, caput, inciso II). Oportunamente,
arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
2005.37.01.000878-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA DO CARMO NUNES DE SA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem apreciação do
mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Sem custas (Lei nº 9.289/
96, art. 4º, I e II). Sem honorários advocatícios de sucumbência. Publiquese. Registre-se. intimem-se. Cumpra-se.Oportunamente, arquivem-se os
autos com baixa na distribuição.
2005.37.01.000887-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : VALDECI SANTOS DA SILVA
ADVOGADO : MA00005492 - IARA MIRANDA DOS SANTOS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Ante o exposto HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e
julgo extinto o processo (CPC, art. 269, III). Sem custas (Lei nº
9.289/96, art. 4º, I e II). Sem honorários advocatícios de
sucumbência. Determina ao INSS que efetue o pagamento dos valores do acordo ora homologado administrativamente (PAB), sem
a expedição de RPV. Registre-se”
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
127
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO Nº 363/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art.
94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 1°, do
art. 21 da Lei n° 8.077, de 07 de janeiro de 2004 - Plano de Carreira e
Cargos de Apoio Técnico - Administrativo do Ministério Público, combinado com o art. 4° da Resolução n° 03/2005 - P.G.J.,
RESOLVE:
Aprovar a Promoção Funcional da funcionária LÍCIA MACHADO XAVIER, Técnico Ministerial, matrícula n°. 1063320, integrante do
Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público Estadual, da Classe "A", Padrão "05", para a Classe "B", Padrão "06",
devendo ser assim considerado a partir de 1° de fevereiro de 2007, tendo
em vista o que consta do Processo n° 521AD/2007.
São Luís, 22 de maio de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 364/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art.
94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 1°, do
art. 21 da Lei n° 8.077, de 07 de janeiro de 2004 - Plano de Carreira e
Cargos de Apoio Técnico - Administrativo do Ministério Público, combinado com o art. 4° da Resolução n° 03/2005 - P.G.J.,
RESOLVE:
Aprovar a Promoção Funcional do funcionário MARDOCLÉSIO
SILVA DE MELO, Técnico Ministerial, matrícula n°. 1061548, integrante do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério
Público Estadual, da Classe "A", Padrão "05", para a Classe "B", Padrão
"06", devendo ser assim considerado a partir de 1° de fevereiro de 2007,
tendo em vista o que consta do Processo n° 1807AD/2007.
São Luís, 22 de maio de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 366/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos
artigos 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
HOMOLOGAR o resultado das Avaliações de Desempenho dos
Servidores Efetivos do Quadro de Apoio Técnico - Administrativo do
Ministério Público, constante da Relação Anexa do Processo n°
1818AD/2007.
São Luís, 25 de maio de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 367/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art.
94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 1°, do
art. 21 da Lei n° 8.077, de 07 de janeiro de 2004 - Plano de Carreira e
Cargos de Apoio Técnico - Administrativo do Ministério Público, combinado com o art. 3° da Resolução n° 03/2005 - P.G.J.,
RESOLVE:
Art. 1° - Aprovar a Progressão Funcional dos funcionários do
Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público Estadual, nas Classes e Padrões dos cargos de provimento efetivo, na
forma especificada no Anexo I, tendo em vista o que consta do Processo
n° 1818AD/2007.
Art. 2° - Os efeitos financeiros decorrentes deste Ato retroagem
à data de 1° de fevereiro de 2007.
São Luís, 25 de maio de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
128
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
PROGRESSÃO FUNCIONAL - efetivos ATO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2006 - Folha de Pagamento
QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS ENQUADRADOS PELA PROGRESSÃO FUNCIONAL
(ATO Nº. 367/2007, CONFORME PROCESSO Nº. 1818AD/2007)
Nº.
ANEXO I
MATRÍCULA
NOME
CARGO
PROGRESSÃO FUNCIONAL
DE
1
1062157 ACHILLES CÂMARA RIBEIRO JUNIOR
PARA
ANALISTA MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
2
1061597 ADRIANO COSTA RODRIGUES
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
3
1062454 ALAN VASCONCELOS SANTOS
ANALISTA MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
4
15180 ALCIONÁRIO FEITOSA SIMÕES
AUXILIAR MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
CLASSE "B"
PADRÃO "10"
5
1061241 ALEXANDRE DE ARAUJO ALVES
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
6
1062850 ANA CLAUDIA REIS GODINHO
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
7
1062736 ANA GISSELE SOARES COELHO
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
8
16097 ANA MARIA ABREU RAMOS
AUXILIAR MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
CLASSE "B"
PADRÃO "10"
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "C"
PADRÃO "12"
CLASSE "C"
PADRÃO "13"
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "C"
PADRÃO "14"
CLASSE "C"
PADRÃO "15"
9
10
11
13763 ANA MARIA ALVARES NUNES DO
REGO
588012 ANTONIA DOS REIS MORAES
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "C"
PADRÃO "11"
CLASSE "C"
PADRÃO "12"
12
1061928 ANTONIO REGINALDO FERNANDES
FARIAS
1064658 ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA
AUXILIAR MINISTERIAL
CLASSE "A"
PADRÃO "02"
CLASSE "A"
PADRÃO "03"
13
1065010 AURINETH DE CARVALHO PEREIRA
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "A"
PADRÃO "02"
CLASSE "A"
PADRÃO "03"
14
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
15
1056100 BENILSON MARCOS ALMEIDA
SANTOS
1061779 BENTO LIMA SILVA
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
16
1061647 BENTO RAIMUNDO MENDES NETO
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
17
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "C"
PADRÃO "11"
CLASSE "C"
PADRÃO "12"
ANALISTA MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
19
1062579 BERENICE SOUZA DE CARVALHO
PONTES
1061639 CARLOS ALBERTO PINHEIRO
BARROS JUNIOR
1064328 CARMEN LÚCIA RODRIGUES LIMA
AUXILIAR MINISTERIAL
CLASSE "A"
PADRÃO "02"
CLASSE "A"
PADRÃO "03"
20
1065705 CÉSAR VEIGA ARRUDA
ANALISTA MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
21
1061449 CLAUNISIO AMORIM CARVALHO
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
22
TECNICO MINISTERIAL
CLASSE "C"
PADRÃO "11"
CLASSE "C"
PADRÃO "12"
23
1062876 CLEIDIMAR DE JESUS MARTINS
MENDES
1062751 CRISTIANE FERREIRA CORREA
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
24
1062900 DAIRE MARCIA DE SOUSA
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
25
1060649 DJALMA LOPES BARBOSA
18
26
646265 DULCE DE MARIA ALVES SERRA
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
AUXILIAR MINISTERIAL
CLASSE "C"
PADRÃO "14"
CLASSE "C"
PADRÃO "15"
27
1061761 EDILSON LINDOSO
TECNICO MINISTERIAL
CLASSE "A"
PADRÃO "04"
CLASSE "A"
PADRÃO "05"
28
1031365 ELIANE RODRIGUES DA SILVA
TECNICO MINISTERIAL
CLASSE "C"
PADRÃO "11"
CLASSE "C"
PADRÃO "12"
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
CLASSE "B"
PADRÃO "10"
29
30
13821 ELIENE LINHARES LIMA
TECNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
31
1065382 ELIZÂNGELA SILVA DA COSTA
BRÁZ
1061688 ELIZON DE SOUSA MEDRADO
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
32
1047950 FABIA PINHEIRO DE MORAES
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
33
1063254 FIDÉLIS JOSÉ DA COSTA SANTOS
TECNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
34
1063338 FLAVIA MARIA MOREIRA DA SILVA
35
1065432 FLÁVIA MENDES PEREIRA
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
ANALISTA MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
36
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "C"
PADRÃO "11"
CLASSE "C"
PADRÃO "12"
37
1061068 FRANCISCO MESSIAS DA COSTA
JUNIOR
1065648 GENÉSIA NAVA HOSSOE
TECNICO MINISTERIAL
CLASSE "A"
PADRÃO "02"
CLASSE "A"
PADRÃO "03"
38
1064096 GERSON ANTONIO REGO LIMA
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
39
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "C"
PADRÃO "11"
CLASSE "C"
PADRÃO "12"
40
1060862 GUSTAVO RODRIGUES
VASCONCELOS
1064344 HERALDO MARTINS DE OLIVEIRA
TECNICO MINISTERIAL
CLASSE "A"
PADRÃO "02"
CLASSE "A"
PADRÃO "03"
41
1060508 HILDINAH CARVALHO CABRAL
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
CLASSE "B"
PADRÃO "10"
TECNICO MINISTERIAL
CLASSE "C"
PADRÃO "11"
CLASSE "C"
PADRÃO "12"
AUXILIAR MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
CLASSE "B"
PADRÃO "10"
42
43
44
14001 IONE RAPOSO
1062561 IRACEMA SOUSA BARROSO
13847 JAMES NUNES LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
45
1062082 JOÃO BATISTA PEREIRA BORGES
46
1061399 JOEL RODRIGUES DA SILVA
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
129
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
PADRÃO "09"
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
TECNICO MINISTERIAL
CLASSE "C"
PADRÃO "11"
CLASSE "C" PADRÃO "12"
14100 JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DA
SILVA
778415 JOSÉ EDMAR AGUIAR MACEDO
AUXILIAR MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
CLASSE "B"
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "C"
PADRÃO "12"
CLASSE "C" PADRÃO "13"
TECNICO MINISTERIAL
CLASSE "C"
PADRÃO "11"
CLASSE "C" PADRÃO "12"
51
1060680 JOSÉ HENRIQUE ALVES DA SILVA
FILHO
1064021 JOSÉ LUIZ DA CUNHA JUNIOR
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
52
1065457 JOSÉ MARIA PINHEIRO JÚNIOR
TECNICO MINISTERIAL
CLASSE "A"
PADRÃO "02"
CLASSE "A" PADRÃO "03"
53
1062678 JOSÉ NÉLIO MIRANDA DE FREITAS
ANALISTA MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
54
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
TECNICO MINISTERIAL
CLASSE "A"
PADRÃO "02"
CLASSE "A" PADRÃO "03"
56
1063262 JOSÉ WALTER GONÇALVES SILVA
JUNIOR
1065366 JOSELICE DE SOUSA GONÇALVES
PEREIRA
13862 KÁTIA ANDRÉA PEREIRA DE ABREU
AUXILIAR MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
57
1060730 KEILA RENATA BRANDÃO MORAES
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
58
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
TECNICO MINISTERIAL
CLASSE "C"
PADRÃO "11"
CLASSE "C" PADRÃO "12"
60
1060904 LEONARDO HENRIQUE DE ARAGÃO
BLUHM
1061381 LEOVEGILDO TERCEIRO DA COSTA
SILVA
1061985 LIGIA RIBEIRO RAMOS CALDEIRA
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
61
1062785 LILIANE DE MEIRELES DOURO
TECNICO MINISTERIAL
CLASSE "C"
PADRÃO "11"
CLASSE "C" PADRÃO "12"
62
1063759 LORENA BISSOLI GOUVEA PINTO
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
63
1062819 LUANE LEMOS FELICIO AGOSTINHO
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
64
585356 LUCIANE FERNANDA DE CASTRO
TORRES
1061936 LUIZ COELHO BATISTA JUNIOR
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "C"
PADRÃO "14"
CLASSE "C" PADRÃO "15"
47
48
49
50
55
59
65
13987 JOSACKLINE SANTOS COSTA
PADRÃO "10"
PADRÃO "09"
PADRÃO "09"
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
ANALISTA MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
67
1064054 MARCIA HELENA RODRIGUES
PEREIRA
585372 MÁRCIA CARDOSO AHID
TECNICO MINISTERIAL
CLASSE "C"
PADRÃO "11"
CLASSE "C" PADRÃO "12"
68
1065416 MÁRCIA REGINA DA SILVA COSTA
TECNICO MINISTERIAL
CLASSE "A"
PADRÃO "02"
CLASSE "A" PADRÃO "03"
15321 MARCO ANTONIO PINTO AMORIM
66
69
AUXILIAR MINISTERIAL
CLASSE "C"
PADRÃO "12"
CLASSE "C" PADRÃO "13"
70
1060466 MARCONI AZEVEDO SARAIVA
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
71
1062496 MARIA APARECIDA CHAVES COSTA
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
72
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
CLASSE "B"
PADRÃO "10"
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
74
322867 MARIA DE LOURDES AGUIAR
PINHEIRO
1060946 MARIA LETICIA B MONT´ALVERNE
FROTA
16139 MARIA MIRTES R G CANTANHEDE
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "C"
PADRÃO "12"
CLASSE "C" PADRÃO "13"
75
1065994 MARIA RIBAMAR AGUIAR COSTA
TECNICO MINISTERIAL
CLASSE "A"
PADRÃO "02"
CLASSE "A" PADRÃO "03"
76
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
77
1062108 MARIALDA CARVALHO FURTADO
MENDES
1061902 MARIANA DE SOUZA REZENDE
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
78
1062629 MARILURDES SOUSA PEREIRA
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
PADRÃO "10"
73
79
80
81
82
13946 MARISTER NUNES DE OLIVEIRA
590083 MARYLÚCIA DA SIVA NUNES
1065325 MAURO ROBERTO RODRIGUES DA
SILVA
1061209 MIRELA DE ABREU MOTA
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
CLASSE "B"
TECNICO MINISTERIAL
CLASSE "C"
PADRÃO "11"
CLASSE "C" PADRÃO "12"
TECNICO MINISTERIAL
CLASSE "A"
PADRÃO "02"
CLASSE "A" PADRÃO "03"
TECNICO MINISTERIAL
CLASSE "C"
PADRÃO "11"
CLASSE "C" PADRÃO "12"
83
13961 NELSON DIAS DOS SANTOS
AUXILIAR MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
CLASSE "B"
PADRÃO "10"
84
1064088 NELSON JOSÉ BASTOS SILVA
RAPOSO
13979 NILTON DA SILVA MELO
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "07"
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
PADRÃO "10"
85
86
TECNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
CLASSE "B"
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "C"
PADRÃO "12"
CLASSE "C" PADRÃO "13"
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
AUXILIAR MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
87
671214 PAULO AFONSO ASSUNÇÃO
FERREIRA
1061522 PEDRO MOYSÉS DA SILVA FILHO
88
1063791 REGINA LUCIA ARAUJO LIMA
89
1060920 RICARDO SANTANA PACHECO
90
15347 ROBERT BARROS DOS SANTOS
91
1061852 ROBERTO MIRANDA DE ARAUJO
TÉCNICO MINISTERIAL
130
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
92
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1060599 ROGÉRIO ALEX PEREIRA ABREU
TECNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
93
1065317 ROGÉRIO SOUSA LIMA
TECNICO MINISTERIAL
CLASSE "A"
PADRÃO "02"
CLASSE "A"
PADRÃO "03"
94
1101555 RÔMOLLO DE SÁ MALTA
TECNICO MINISTERIAL
CLASSE "C"
PADRÃO "11"
CLASSE "C"
PADRÃO "12"
95
1062694 SABRINA DIAS PEREIRA
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
96
1061308 SANDRO SOUSA SANTOS
TECNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "07"
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
97
1062587 SILVIA CRISTINA SILVA CARVALHO
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
98
15362 SONIA MARIA CARVALHO COSTA
SERRA
1060490 SUZANA FERNANDES ROCHA
AUXILIAR MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
CLASSE "B"
PADRÃO "10"
99
100
470179 TATIANA ALVES DE PAULA
101
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
ANALISTA MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
102
1062702 THAIS DE JESUS GARCIA RIBEIRO
DOS SANTOS
1061654 VALDELICE XAVIER FERNANDES
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "C"
PADRÃO "11"
CLASSE "C"
PADRÃO "12"
103
1060581 VALDENY BARROS
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
104
14118 VANIA REGINA GARCEZ
FIGUEIREDO
1062199 VICEMIR FONTENELLE E SILVA
TÉCNICO MINISTERIAL
CLASSE "C"
PADRÃO "12"
CLASSE "C"
PADRÃO "13"
ANALISTA MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
ANALISTA MINISTERIAL
CLASSE "B"
PADRÃO "08"
CLASSE "B"
PADRÃO "09"
105
106
1060557 WALTER DA CONCEIÇÃO ANDRADE
BRAGA
São Luís (MA), 25 de maio de 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº. 1674/2007-GPGJ
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições
que lhes são conferidas no art. 18, § 1º, inc. II e art. 19, parágrafo único,
da Lei 8.436 de 19 de Julho de 2006.
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD desta Procuradoria Geral de Justiça, aprovado pelo Decreto nº. 22.877 de 28 dezembro de 2006, na forma do Quadro Anexo.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as
disposições em contrário.
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador Geral de Justiça
ANEXO À PORTARIA Nº. 1674/2007 DE 24/05/07
ALTERAÇÃO DO QUADRO DE
PORTARIA 1674/2007 DE 24/05/07
DETALHAMENTO
DA
DESPESA–
DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
E
F
S
O
F
E
NATUREZA
DA
DESPESA
R
VALOR EM R$ 1,00
N
T
ACRÉSCIMO DECRÉSCIMO
E
A
Construção, Reforma e F
07901.0309103191.774
Equip. das Inst. Do MP
F
4.4.90.52
0107
4.4.90.52
0101
TOTAL
-
734.432
734.432
-
734.432
734.432
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 23/05/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
116807TJ TJ - BACURI AGRAVANTE(S): CAEMA - COMPANHIA DE
AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO AGRAVADO: MANOEL DE
JESUS CASTRO SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA
GUERREIRO BONFIM; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1886606TJ
SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): PAULO MARTINS DE
OLIVEIRA AGRAVADO(S): MEDPLAN - ASSISTENCIA MEDICA
LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES;
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 527907TJ TJ - BEQUIMAO
AGRAVANTE(S): RAIMUNDO RODRIGUES E LOURIVAL
RODRIGUES AGRAVADO(S): MANOEL DE JESUS CASTRO SOUSA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM;
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 614607TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL
AGRAVANTE(S): NICOLAU COMERCIO E CONSTRUCOES
AGROPECUARIA LTDA AGRAVADO(S): D'LANA MALHAS LTDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 699007TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAZPUB
AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S):
ANAPOLINO JACOME LOPES DE SOUZA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO
CIVEL Nº 941806TJ TJ - SÃO LUÍS APELANTE(S): CESAR
ROBERTO VIEGAS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; TOTAL DA PROCURADORIA : 6
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL ( C/ II
VOLUMES) Nº 456504TJ SÃO LUIS - 1ªPJENTORP APELANTE(S):
CASSEMIRO EVANGELISTA PINHEIRO NETO APELADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 577307TJ TJ MARACACUME IMPETRANTE(S): JORGE ARAGAO E OUTRO
PACIENTE(S): MANOEL MESSIAS LOPES PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 627307TJ
TJ - PARNARAMA IMPETRANTE(S): VALDECI FERREIRA DA SILVA PACIENTE(S): ANTONIO NILSON RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; TOTAL DA
PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - REMESSA Nº 1637101TJ SANTA
LUZIA - 1ªPJCIVEL REQUERENTE(S): JOSUE PEDRO DE OLIVEIRA REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE SANTA LUZIA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL Nº 870107TJ CAXIAS - 3ªPJCRIM AGRAVANTE(S): ALDENIR
SILVA COSTA AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 586407TJ
TJ - ACAILANDIA IMPETRANTE(S): MANOEL VIEIRA DA SILVA
PACIENTE(S): PAULO SANTOS SILVA, HERBERTH DA SILVA OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; HABEAS CORPUS Nº 611907TJ TJ - ZE DOCA IMPETRANTE(S):
VALTER BELO AMORIM PACIENTE(S): CARLOS ALBERTO
MONTEIRO DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA
TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 756107TJ IMPERATRIZ - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): MIGUEL CAMPELO DA
SILVA FILHO E OUTRO PACIENTE(S): WESCLEY DA SILVA SOUSA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA;
HABEAS CORPUS Nº 762007TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM
IMPETRANTE(S): MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE ANDRADE
PACIENTE(S): SERGIO HENRIQUE MENDES PROCURADOR DE
JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; HABEAS CORPUS Nº
826207TJ SÃO LUIS - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE CARLOS
DE ALMEIDA JUNIOR PACIENTE(S): RILDOMAR PEREIRA XAVIER,
FABRICIO NAVES DA SILVA, CLEITON RODRIGO CORREA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA;
TOTAL DA PROCURADORIA : 5
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE
SEGURANCA(03VOLS) Nº 362006TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S):
VERTICE CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA
IMPETRADO(S): SECRETARIO DE INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA
RIBEIRO FERREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : CRIMINAIS REUNIDAS - REVISAO CRIMINAL
Nº 866907TJ CAXIAS - 3ªPJCRIM REQUERENTE(S): IVAN VIANA
DE SOUSA REQUERIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS
VIEIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - QUEIXA-CRIME Nº
2352306TJ TJ - SÃO LUIS QUERELANTE: ANTONIO FERNANDO
DOS SANTOS MACHADO QUERELADO: LIVIA MARIA DA GRACA
COSTA AGUIAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
TOTAL GERAL : 19
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 24/05/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
458007TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): COOCARNE - COOPERATIVA DE TALHADORES DE CARNES SÃO LUIS LTDA
AGRAVADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 492907TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADO(S): MARIA DE JESUS PINTO FERRAZ PROCURADOR DE
JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 099707TJ
SÃO JOSE DE RIBAMAR - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JECONIAS
PINTO FROIS E OUTRO PACIENTE(S): LEANDRO OLIVEIRA DOS
SANTOS, JOSE RODRIGUES FILHO, FRANCISCO LINHARES DE
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
131
ARUJO, IVAN MORAES DOS SANTOS, ADEILSON COELHO BORGES,
WAGNER FARIAS MONTEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE
CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
358807TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): COPAV CONSTRUTORA VALE DO PARAIBA LTDA AGRAVADO(S): ANCORA
ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA
: DANIEL RIBEIRO DA SILVA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 575307TJ
IMPERATRIZ - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): MARILENE ARANHA
CARNEIRO PACIENTE(S): FRANCISCO MACHADO PORTELA PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS
CORPUS Nº 841407TJ SÃO LUIS - 8ªPJCRIM IMPETRANTE(S): PAULO EDUARDO BORGES GUERRA PACIENTE(S): LUCIANO BARBOSA LUCENA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA
ROCHA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELAÇÃO CIVEL Nº 522207TJ TJ
- DOM PEDRO APELANTE(S): SANDRA LEE BRANDAO AGUIAR
APELADO(S): WADJOUR AGUIAR DA COSTA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELAÇÃO CIVEL Nº
887407TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO
DO MARANHAO APELADO(S): JOSE RIBAMAR SOUSA DOS REIS
PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 683607TJ
TJ - MARACACUME IMPETRANTE(S): J J DE ABREU PEREIRA
PACIENTE(S): ANTONIO MAURICIO DA SILVA PINHO, ANTONIO
NILDO PEREIRA DO NASCIMENTO, JEAN CARDOSO PINHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS
CORPUS Nº 683907TJ TJ - MARACACUME IMPETRANTE(S): J J DE
ABREU PEREIRA PACIENTE(S): CLAUDINEI MELO MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS
CORPUS Nº 718507TJ TJ - PAULO RAMOS IMPETRANTE(S): JURACI
BANDEIRA PACIENTE(S): RENNE DO VALE NUNES PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS
CORPUS Nº 785407TJ SÃO LUIS - 11ªPJCRIM IMPETRANTE(S):
LUDSON DAMASCENO ALENCAR PACIENTE(S): EDIVALDO DE
ARUJO PEREIRA FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO
FERRÃO COELHO; HABEAS CORPUS Nº 796807TJ SÃO LUIS 7ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE COSMO FATIMA MOURAO
PACIENTE(S): RAFAEL BONFIM MOURAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; HABEAS CORPUS Nº
814307TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): ISRAEL DE OLIVEIRA E
SILVA PACIENTE(S): VICTOR CORREIA DA SILVA PROCURADOR
DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS
CORPUS Nº 817707TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): EMANUEL
SODRE TOSTE PACIENTE(S): EDUARDO LUIS VIANA VALE PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA;
TOTAL DA PROCURADORIA : 7
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
063507TJ TJ - BARREIRINHAS AGRAVANTE(S): JOSILDO COSTA
RAMOS AGRAVADO(S): JOILDO MARTINS RAMOS E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 068207TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): FAZENDA PUBLICA ESTADUAL AGRAVADO(S): W L COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR
QUEIROZ RIBEIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 213107TJ TJ SÃO LUIS AGRAVANTE(S): CHRYSLER DO BRASIL LTDA
AGRAVADO(S): JOSE MEDEIROS FILHO E OUTRO PROCURADOR
DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 461607TJ TJ - PENALVA AGRAVANTE(S): MUNICIPIO
DE PENALVA AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
132
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELAÇÃO CIVEL Nº 550707TJ SANTA INES - 1ªPJCIVEL APELANTE(S):
CESAR ROBERTO ABREU SOUSA APELADO(S): BANCO DO ESTADO DO MARANHAO - BANCO BEM - BRADESCO PROCURADOR
DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELAÇÃO CIVEL Nº 551307TJ SANTA INES - 1ªPJCIVEL APELANTE(S):
ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): SANTA INES COMERCIAL
DE BEBIDAS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ
RIBEIRO; APELAÇÃO CIVEL Nº 578307TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL
APELANTE(S): BRASIL TELECOM S/A APELADO(S): J G DE
MORAES E CIA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE
MOREIRA; APELAÇÃO CIVEL Nº 578907TJ SÃO LUIS 1ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
APELADO(S): MARIA JOSE DA SILVA ABREU E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO;
REMESSA Nº 579407TJ SÃO LUIS - ªPJFAZPUBLICA
REQUERENTE(S): JOSE DE ARIMATEIA PENHA NOGUEIRA
REQUERIDO(S): CEMAR E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
TEODORO PERES NETO; TOTAL DA PROCURADORIA : 9
TOTAL GERAL : 24
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
RESOLUÇÃO CONJUNTA PRE/PGJ-MA N.º 001 /2007
O Procurador Regional Eleitoral e o
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais, e
Considerando a necessidade de explicitar as disposições do art. 3º
da Resolução Conjunta PRE/PGJ-MA nº 001/2006,
Considerando a necessidade de adaptar-se os prazos de envio de
informações sobre a atuação de Promotores de Justiça, nas funções eleitorais, para fins de elaboração de folha de pagamento mensal,
RESOLVEM
Art. 1º. A Resolução Conjunta PRE/PGJ-MA nº 001/2006 passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3.º - [...]
Parágrafo único. Tratando-se de afastamento decorrente apenas
de férias ou licença, não superiores a 60 (sessenta) dias, de licença-maternidade, licença-paternidade ou de impedimento eleitoral, será designado
para as funções eleitorais, em caráter provisório, na forma do art. 5º, o
Promotor de Justiça que ocupe a posição subseqüente na lista de antiguidade. O Promotor de Justiça que estava no topo da lista de antiguidade
assumirá a titularidade tão logo se dê o seu retorno às atividades ministeriais, quando iniciará a contagem do prazo de designação previsto no §4º
do art. 1º."
[...]
"Art. 13. Para fins de elaboração de folha de pagamento dos
Promotores Eleitorais, a Procuradoria Geral de Justiça encaminhará mensalmente à Procuradoria Regional Eleitoral, até o dia 25 de cada mês, a
lista de todos os Promotores de Justiça que estejam exercendo função
eleitoral no mês corrente".
[...]
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Luís (MA), 25 de maio de 2007.
Dr. José Raimundo Leite Filho
Procurador Regional Eleitoral
Dr. Francisco das Chagas Barros Sousa
Procurador-Geral de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA n. 01/2007
TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA (TAC) FIRMADO PELO
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO,
representado pela Promotora de Justiça KARINE GUARÁ BRUSACA
PEREIRA, titular da Promotoria de Justiça de Cantanhede/MA e o MUNICÍPIO DE CANTANHEDE/MA, representado pelo Prefeito Municipal RAIMUNDO NONATO BORBA SALES,
CONSIDERANDO a notoriedade da situação precária de funcionamento do matadouro público municipal, o qual não atende as
regras mínimas atinentes às condições higiênico-sanitárias para o
seu funcionamento;
CONSIDERANDO que tal situação constitui-se em fonte
de contaminação da carne ali manipulada, colocando em risco a
população consumidora;
CONSIDERANDO que assim agindo viola o município a legislação que regulamenta a implantação e o funcionamento de matadouro
público (Decreto Estadual nº 17.364, de 19/06/2000), assim como os
preceitos legais do Código de Defesa do Consumidor, constituindo-se em
ato taxado como um tipo de prática abusiva vedada expressamente pelo
art. 39, VIII do aludido Código Consumerista;
CONSIDERANDO que por tais motivos há a necessidade de
que o município atenda às normas técnicas de higiene, saneamento
e fiscalização sanitária;
CONSIDERANDO que a construção de um matadouro público
demanda o tempo necessário para a sua conclusão, haja vista a sua adaptação à normas técnicas de higiene e saneamento sanitários;
CONSIDERANDO a previsão legal de atuação do Órgão do Ministério Público na defesa dos interesses difusos, (art. 129, III da Constituição Federal e 82, I do Código de Defesa do Consumidor) e da possibilidade de tomar compromisso de ajustamento de conduta, mediante
cominação, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação
Civil Pública);
RESOLVEM firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA, mediante as seguintes cláusulas:
I - o Município, doravante compromissário, se compromete a
construir um novo matadouro público municipal adaptando-o às normas técnicas de higiene, saneamento e fiscalização sanitária, ou seja,
se obriga a executar as obras de construção do matadouro de acordo
com as normas da legislação ambiental e sanitária (Decreto nº 17109/
99 que regulamenta a lei nº 7386/99 que trata sobre a legislação de
defesa sanitária animal, bem como a providenciar o licenciamento da
construção e operação do matadouro junto à Secretaria de Estado do
Meio Ambiente ao Órgão de Vigilância Sanitária do Estado, além do
registro no Ministério da Agricultura, no prazo de 6 (seis) meses a
contar da assinatura deste termo, sob pena de pagamento de multa
diária em valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), que será
revertida ao fundo criado pelo artigo 13 da Lei 7.347/85;
II - O Município se compromete a adotar todas medidas técnicas,
bem como a realizar quaisquer obras e construções para que dejetos existentes no mencionado matadouro não escoem de forma artificial ou natural (como, por exemplo, através de águas pluviais), para córregos, rios e
lagos existentes na localidade, bem como para que nenhum recurso natural
sofra quaisquer tipos de prejuízos;
III - O Município se compromete a realizar, 60 (sessenta) dias
antes da inauguração da obra, ampla campanha de divulgação, junto aos
consumidores e açougueiros do município, com a finalidade de coibir o
abate clandestino;
IV - O Município se compromete a adotar todas as medidas exigidas
pelos órgãos ambientais e administrativos competentes para adaptação
do matadouro público municipal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
V - O Município se compromete a cumprir as leis e regulamentos
estaduais que visem coibir a febre aftosa.
Ao descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas neste
termo o compromissário incidirá no pagamento de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) ao Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos, sob administração do Ministério da Justiça, criado pela Lei nº
7.347/85 e regulamentado pela Lei nº 9.008/95, independente de execução específica que será processada em conformidade ao art. 644 do CPC,
inaplicáveis as disposições dos art.s 633 e seguintes do CPC.
O cumprimento do presente termo será fiscalizado pelo Ministério Público, não inibindo e nem restringindo as atribuições constitucionais e legais de outros órgãos responsáveis pela fiscalização da
Administração Municipal.
133
As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no foro
da comarca de Cantanhede, por analogia do artigo 2º da Lei n. 7.347/85.
E, por assim estarem acordados, firmam o presente termo, em
três vias de igual teor, que será publicado e encaminhado ao Conselho
Superior do Ministério Público, após seu registro em livro próprio.
Cantanhede (MA), 10 de maio de 2007.
Karine Guará Brusaca Pereira
Promotor de Justiça
Raimundo Nonato Borba Sales
Prefeito Municipal
MINISTÉRIO PÚBLICO / Procuradoria Geral de Justiça
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS DE PESSOAL EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
PERÍODO DE REFERÊNCIA: 1º. QUADRIMESTRE DE 2007
Em cumprimento ao que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, publicada no D.O.U. de 5 de maio
de 2000, apresentamos o Relatório de Gestão Fiscal relativo ao 1º. Quadrimestre do exercício financeiro de 2007, contendo os dados acumulados, com
os respectivos comparativos e demonstrativos a seguir:
R$ 1,00
DESPESAS DE PESSOAL
DESPESAS LÍQUIDAS COM PESSOAL ( I )
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras Despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) ( II )
(-) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
(-) Decorrentes de Decisão Judicial
(-) Despesas de Exercícios Anteriores
(-) Inativos com Recursos Vinculados
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ( III )
TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE
( IV ) = ( I - II + III )
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL ( V )
% DO TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE
sobre a RCL ( VI ) = [ ( IV / V ) x 100 ]
LIMITE MÁXIMO LEGAL (Incisos I, II e III, art. 20 da LRF) = 2% DA RCL*
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) = 1,90% DA RCL*
Fonte: SIAFEM/MA
DESPESAS
LIQUIDADAS
Últimos 12 meses
(maio/06 a abr/07)
69.204.816,08
69.204.816,08
0,00
0,00
11.155.074,10
80.359.890,18
4.548.923.207,06
1,77%
90.978.464,14
86.429.540,93
Obs: A tabela acima corresponde ao Anexo I da Portaria nº. 586, de 29 de agosto de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Nota1: De acordo com a Decisão PL-TCE nº. 1.895/2002, Inativos e Pensionistas não serão computados para fins dos limites específicos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, Ministério Público e do Tribunal de Contas, conforme estabelecido no art. 20, II da LRF.
Nota2: De acordo com a Decisão PL-TCE nº. 15/2004, o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte não deve ser computado como despesa com
pessoal compondo os limites global e específico previstos nos arts. 19 e 20 da LRF.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO
DIRETOR-GERAL
ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ
DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
CARLOS ALBERTO PINHEIRO BARROS JÚNIOR
ANALISTA MINISTERIAL
ASSESSOR-CHEFE DO CONTROLE INTERNO E AUDITORIA
TATIANA ALVES DE PAULA
ANALISTA MINISTERIAL
COORDENADORA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
134
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
PAUTA
SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUINTA-FEIRA,
31 DE MAIO DE 2007, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS.
1 - APOSENTADORIA Nº 6567/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
2 - APOSENTADORIA Nº 6578/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
3 - PENSÃO Nº 7076/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
4 - APOSENTADORIA Nº 5897/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
5 - APOSENTADORIA Nº 7492/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
6 - APOSENTADORIA Nº 9280/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
7 - APOSENTADORIA Nº 13092/2004
Prefeitura Municipal de Pedreiras
Responsável..: Raimundo Nonato Alves Pereira - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..:
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
8 - RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA (DOCUMENTO) Nº 15791/2004
Searhp - Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e
Previdência
Responsável..: Miguel Mubárack Heluy - Secretário da Searhp
Proc. Justiça..:
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
11 - APOSENTADORIA Nº 7512/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
12 - APOSENTADORIA Nº 9471/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
13 - PENSÃO Nº 9586/2006
Seplan - Secretaria de Estado de Planejamento
Responsável..: Maria Da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
14 - APOSENTADORIA Nº 1027/2007
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
15 - APOSENTADORIA Nº 20268/2003
Prefeitura Municipal de São Luís
Responsável..: Conceição Andrade - Prefeita
Proc. Justiça..:
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
16 - APOSENTADORIA Nº 13096/2004
Prefeitura Municipal de Pedreiras
Responsável..: Raimundo Nonato Alves Pereira - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..:
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
17 - APOSENTADORIA Nº 18563/2004
Prefeitura Municipal de Anajatuba
Responsável..: Pedro Lopes Aragão - Prefeito
Proc. Justiça..:
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
18 - APOSENTADORIA Nº 9548/2005
Instituto de Previdência Municipal de Coroatá
Responsável..: Luis Mendes Ferreira - Prefeito
Proc. Justiça..:
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
19 - APOSENTADORIA Nº 4029/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
20 - APOSENTADORIA Nº 4303/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
9 - PENSÃO Nº 4402/2006
Ipam-instituto de Previdência do Município
Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
21 - RETIFICAÇÃO DE PENSÃO Nº 6871/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
10 - APOSENTADORIA Nº 7497/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
22 - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA Nº 7156/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
23 - PENSÃO Nº 8326/2006
Ipam-Instituto de Previdência do Município
Responsável..: Maria Lucia Soares Teles - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
24 - APOSENTADORIA Nº 9274/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
25 - PENSÃO Nº 9689/2006
Seplan - Secretaria de Estado de Planejamento
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
26 - APOSENTADORIA Nº 10208/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
27 - APOSENTADORIA Nº 1097/2007
Seplan - Secretaria de Estado de Planejamento
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
Diário da Justiça
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QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007
135
28 - APOSENTADORIA Nº 2573/2007
Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Presidente em Exercício da Segunda Câmara
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
PORTARIA GDFAS nº 010/2007 São Luís(MA), 29 de maio de 2007
O EXMO. SR. JUIZ DIRETOR DO FÓRUM
“ASTOLFO SERRA”, Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, no uso
de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
DESIGNAR a Excelentíssima Senhora ÉRIKA
GUIMARÃES GONÇALVES, Juíza do Trabalho Substituta da 16ª Região,
para ser a Juíza plantonista do leilão judicial a ser realizado no dia 30 de
maio em curso, às 09:30 horas, na VIP Leilão, localizada na Avenida
Camboa, 70 - Bairro Camboa - São Luís/MA (ao lado da Difusora).
A Juíza designada deverá se fazer presente no local, na data e
hora já marcadas, tendo atuação sob todos os processos incluídos no
leilão, com competência para resolver todos os incidentes processuais.
Dê-se ciência e cumpra-se.
Publique-se no Diário da Justiça e no Boletim Interno Eletrônico.
Afixem-se nos murais deste Fórum, devendo ser encaminhada
cópia desta Portaria à Magistrada interessada, às Varas, Presidência, Diretoria de Pessoal, Diretoria Geral, OAB e Secretaria de Coordenação Administrativa e Capacitação deste Tribunal.
JUIZ JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Diretor do Fórum “Astolfo Serra”
A Supervisão
do Diário Oficial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Edita,
Imprime e
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Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:3214-1690
FAX:(98) 3214-1692
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
136
ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Raimundo Freire Cutrim
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Francisco das Chagas Barros de Souza
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Antonia do Socorro Fonseca
Supervisora
Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
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g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras;
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j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas;
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