ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 104 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 136 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01 Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 06 Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 07 Turma Recursal Cível e Criminal ............................................. 37 Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 42 Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 42 Presidência ............................................................................. 43 Secretaria ............................................................................... 45 Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 47 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ 63 Terceira Vara ........................................................... 65 Quarta Vara ............................................................. 68 Sétima Vara .............................................................. 70 Oitava Vara .............................................................. 73 Criminal Sexta Vara ............................................................... 78 Família Quinta Vara .............................................................. 78 Sexta Vara ............................................................... 85 Sétima Vara .............................................................. 85 Fazenda e Saúde Públicas Quarta Vara ............................................................. 86 Sétima Vara .............................................................. 89 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ........ 92 e 135 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 105 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 127 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 134 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Públicações Sessão do dia 24 de abril de 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 001317-2007 – SANTA INÊS Impetrante: Dr. Marcos Antonio de Farias Gouveia Paciente: Ivanilson da Conceição Oliveira Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Inês Relatora substituta: Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães ACÓRDÃO Nº 65.959/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: Habeas corpus. Excesso de prazo. Instrução já encerrada. Pronúncia. Existência de indícios suficientes de autoria. Necessidade de garantir a ordem pública. Ordem denegada. Prolatada decisão de pronúncia, superada está, consoante se colhe da súmula 21 do STJ, o excesso de prazo argüido. O argumento de que não há indícios suficientes de autoria, porquanto a acusação se sustenta numa confissão realizada mediante tortura, não pode prescindir de exame aprofundado dos autos, o que não se admite em sede de habeas corpus. De mais a mais, a suficiência de indícios de autoria fica demonstrada na decisão de pronúncia. Evidenciada a gravidade do delito, evidente a necessidade de manter o ergástulo preventivo, sob o fundamento de garantir a ordem pública. Ordem denegada. (...) Diante do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem impetrada, por se observar superada a alegação de excesso de prazo, porquanto já pronunciado o paciente, bem como por restar evidente a necessidade de manutenção do ergástulo diante da indispensabilidade de garantir a ordem pública. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Relatora substituta COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 15 DE MAIO DE 2007 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 022945-2006 – MONÇÃO-MA RECORRENTE:WILKINSON LUÍS PINHEIRO NEVES ADVOGADOS:IRANDY GARCIA DA SILVA e JURANDIR GARCIA DA SILVA RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA:ÉRICA ELLEN BECKMAN DA SILVA RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO Nº 66.272/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. EMENTA: Processual Penal. Tribunal do Júri. Recurso em Sentido Estrito. Interposição. Extemporaneidade. Não conhecimento. Imposição. I – Comprovadamente que fora do prazo, interposto o recurso, o não conhecimento de se lhe impor. II – Recurso não conhecido. Unanimidade. (...) Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, do recurso, não se lhe conhecer, face sua manifesta intempestividade (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 002256/2007 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA 26.04.07 IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA JÚNIOR PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO VIEIRA RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR.ª ELISA BRITO NEVES DOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 66.024/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder em definitivo a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora. 2 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. - Sendo o réu, primário e de bons antecedentes, além de ter respondido solto a toda a instrução criminal, tem o direito de apelar em liberdade, ex vi do art. 59 da Lei n.º 11.343/2006. - Ordem concedida em definitivo. (...) Pelo exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDO EM DEFINITIVO A ORDEM IMPETRADA, a fim de que José Augusto Vieira aguarde, em liberdade, o julgamento do seu apelo (...) DES.ª MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Presidenta DESª MARIA MADALENA ALVES SEREJO Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 000323/2007 – MONTES ALTOS SESSÃO DO DIA: 26.04.07 IMPETRANTE: LUÍS GOMES LIMA PACIENTE: EDGAR FERREIRA FONTES RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR.ª ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 66.026/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade e acolhendo, em parte, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA TENTATIVA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROCESSANTE. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - A incompetência ratione loci acarreta nulidade relativa, e, por isso, deve ser argüida no momento propício, ou seja, quando do oferecimento da defesa prévia, diferentemente da incompetência ratione personae e ratione materiae, que são absolutas, podendo, por isso, ser argüidas a qualquer tempo, inclusive em sede de Habeas Corpus. - Resta caracterizada a falta de justa causa para ação penal, vez que o negócio para aquisição do veículo roubado não se concretizou, em razão de ter sido apreendido pela polícia, constituindo-se assim, o ajuste, mero ato preparatório, não punível, ex vi do art. 31. do CP. - Ordem concedida. (...) Ante o exposto, acolhendo em parte o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDO A ORDEM IMPETRADA PARA TRANCAR, POR FALTA DE JUSTA CAUSA, A AÇÃO PENAL A QUE RESPONDE EDGAR FERREIRA PONTES, pela prática do delito previsto no art. 180, § 1º, c/c art. 14, II, todos do CP, em trâmite na Comarca de Montes Altos (...) DES.ª MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Presidenta DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 022300/2006 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 26.04.07 IMPETRANTES-PACIENTES: LUIZ PAULO PEREIRA OVIEDO E ANTONIO BERTINO NOGUEIRA FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATORA: DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR.ª REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA ACÓRDÃO N.º 66.027/2007 DECISÃO: Acordam os desembargadores, à unanimidade e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DEFINITIVA DO INQUÉRITO POLICIAL E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. CRIME DE CALÚNIA PRATICADO POR ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A IMPUTAÇÃO, POR SE TRATAR DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO PARA FUNCIONAR NA DEFESA DE SEU CONSTITUINTE. IMPROCEDÊNCIA. - Só é possível a manutenção do trancamento do inquérito policial se o fato não constituir crime em tese ou se a imputação for de todo descabida, incoerente, o que não ocorre no presente caso. - conforme corrente doutrinária e jurisprudencial mansa e pacífica, a justa causa apta a justificar o trancamento da ação penal é aquela perceptível, onde a ilegalidade é patente e evidenciada pela simples enunciação dos fatos que demonstre a ausência de qualquer elemento indiciário que dê base à acusação, no caso de ação privada, quando há descrição pelos querelantes de crime em tese, impõe-se o prosseguimento da ação. - a excludente da imunidade judiciária, nos expressos termos do inc. I do art. 142 da Lei Substantiva Penal, só alcança a injúria e a difamação, e não o crime de calúnia. - Ordem denegada. (...) Ante o exposto, contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, DENEGO A ORDEM IMPETRADA pelos motivos explicitados, cassando, consequentemente, a liminar deferida nos presentes autos (...) DES.ª MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Presidenta DESª MARIA MADALENA ALVES SEREJO Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 019601-2006 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 26.04.2007 APELANTE: WADSON DA SILVA ARAÚJO DEFENSOR PÚBLICO: LUIS ANTONIO FERREIRA NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR.ª ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 66.028/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, INC IV DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. - Considera-se traficante aquele que embora não tenha sido flagrado vendendo a droga, tem essa sob sua guarda, para fins de comercialização. No caso dos autos a conduta criminosa do acusado se inscreve na modalidade guardar substância entorpecente sem autorização legal ou regulamentar. São evidências do tráfico ilícito reveladas pela prova, a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (duzentos gramas de maconha), as circunstâncias da prisão do agente (delatado por seus vizinhos, que inclusive indicaram o endereço da “venda de drogas” aos policias), restando evidenciado o tráfico ilícito de drogas. D.O. PODER JUDICIÁRIO - Recurso Improvido. (...) Diante do exposto, não há dúvida de que restou caracterizado o tráfico ilícito de substância entorpecente, de forma que a sentença prolatada pelo juiz singular mostra-se acertada e coerente com as provas dos autos, motivo por que NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a decisão atacada (...) DESª.MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES RELATORA DESª MARIA MADALENA ALVES SEREJO RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 019809-2006- SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA : 26.04.2007 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO: CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS APELADO: ARISTÓTELES MORAES SOUSA PROMOTOR: MARCO ANTÔNIO GUERREIRO PROCURADORA: KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA RELATORA: DESª MADALENA SEREJO ACÓRDÃO Nº 66.030/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, acolhendo o parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pela Relatora. EMENTA: PENAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE MACONHA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. - A prova para justificar uma condenação pelo crime descrito no artigo 12 da Lei n. 6.368/76 deve ser robusta, firme e absolutamente desprovida de dúvidas quanto à destinação comercial da droga apreendida. Simples indícios, especulativos e gratuitos, que revelam meras presunções sem qualquer respaldo confirmatório não bastam para sustentar a condenação, tanto mais quando as circunstâncias da apreensão da maconha revelam sua finalidade de consumo próprio. - Recurso improvido. (...) Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão a quo (...) DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÂES Presidenta DESª MARIA MADALENA ALVES SEREJO Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE MAIO DE 2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19529/2006 Com pedido de efeito suspensivo AGRAVANTE:ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES Advogado:Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves AGRAVADO:BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A Advogado:Benedito Ribeiro da Silva COMARCA:SÃO LUÍS VARA: TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ PROLATOR:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATOR:DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO ACÓRDÃO N.º 66.199/2007 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 3 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL TEMPESTIVA. I - O prazo para interpor recurso de apelação é de quinze (15) dias, como estatui o artigo 508, do código de processo civil. II - Alegativa de impossibilidade de ajuizamento do agravo no prazo legal por travamento no sistema, impossibilitando sua interposição, provada por certidão do cartório de distribuição e contadoria judicial atestando tentativa, no prazo de lei, torna imperioso o recebimento do recurso. III - Recurso conhecido e provido para declarar a tempestividade da apelação. (...) Ante o exposto, conheço deste recurso, e dou-lhe provimento para que o recurso de apelação intentado no processo nº 8538/2006, seja considerado tempestivo (...) Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ Presidente Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE MAIO DE 2007 APELAÇÃO CÍVEL N° 23.192/2006 – SÃO LUÍS APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:Dra. Luciana Cardoso Maia APELADOS:EDINAEL NASCIMENTO DE LIMA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOUSA, JOÃO CELINO ABREU, JOSÉ DE RIBAMAR CAMPOS, MANOEL LINO D’EÇA ROCHA e MANOEL VITAL DIAS ADVOGADOS:Dr. João Rodrigues COMARCA:SÃO LUÍS VARA: QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ:Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira RELATOR:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA:Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ ACÓRDÃO N° 66.200/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESERVA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. CARÁTER PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. O caráter transitório da Gratificação de Localidade Especial, bem como sua incidência exclusiva sobre servidores da ativa, desde que exercendo suas atividades em locais inabitáveis e/ou inóspitos, impedem sua incorporação aos proventos de aposentadoria. Recurso conhecido e provido. (...) Ante o exposto, conhece-se do presente recurso, para darlhe provimento e reformar a decisão de 1º Grau, determinando-se a improcedência do pedido exordial (...) Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Presidente Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 4 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE MAIO DE 2007 APELAÇÃO CÍVEL N° 23219/2006 – IMPERATRIZ APELANTE:BANCO DO BRASIL S.A. Advogados:Dr. Antonio Pereira Costa et Allii APELADOS:G. CÉSAR NOLASCO DAS NEVES, GERALDO CÉSAR NOLASCO DAS NEVES, MARIA ELIETE DE JESUS PEREIRA Advogados:Dr. Everson Gomes Cavalcanti et Allii COMARCA:IMPERATRIZ VARA:PRIMEIRA VARA CÍVEL JUIZ:Dr. Marcelo Testa Baldochi RELATOR:Des. MILSON DE SOUSA COUTINHO REVISORA:Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ ACÓRDÃO N° 66.203/2007 DECISÃO: Acordam os desembargadores, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares levantadas, para no mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. EMENTA: CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SUSPEIÇÃO DO JULGADOR. REFORMATIO IN PEJUS. Inocorrência. O momento adequado para a parte argüir a suspeição do juiz é a primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, conforme entendimento do art. 138, § 1º., do CPC. Qualquer outro momento é inadequado para tal argüição. Inexistente o instituto do reformatio in pejus se a sentença dos Embargos Declaratórios mantém o mesmo percentual estabelecido na sentença embargada, sem reformá-lo para pior. Recuso conhecido e improvido. (...) Ante o exposto, conhece-se do presente recurso, para negarlhe provimento, mantendo-se, por seus fundamentos, a decisão de 1º Grau (...) Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Presidente Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE MAIO DE 2007 APELAÇÃO CÍVEL N° 3297/2007 – SÃO LUÍS APELANTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores:Dr. Domerval Alves Monteiro Neto et Allii APELADO:LAVAMATIC – SERVIÇOS AUTOMÁTICOS LTDA. Advogada:Dra. Denise de Fátima Gomes Figueiredo Soares COMARCA:SÃO LUÍS VARA:PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ:Dr. Jaime Ferreira de Araújo RELATOR:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ ACÓRDÃO N° 66.210/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: CÍVEL. DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. SEMÁFORO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. Tendo o veículo do autor, procedente de direção diversa à do outro veículo, colidido em cruzamento em que o semáforo apresentava defeito (sinal verde para ambas as direções), a reparação postulada merece procedência, ante a culpa da municipalidade. Responsabilidade do município réu consistente na omissão relativa ao conserto do semáforo defeituoso. D.O. PODER JUDICIÁRIO Recurso conhecido e improvido. (...) Ante o exposto, e com o parecer da PGJ, conhece-se do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo, por seus fundamentos, intacta a decisão de1º Grau (...) Des.ª ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ Presidente Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 30 DE MARÇO DE 2007. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 22801/2006 – SÃO LUÍS– MA IMPETRANTE: AUTOVIÁRIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA. ADVOGADO: JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JÚNIOR E OUTROS IMPETRADO: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO. LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO. RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES ACÓRDÃO Nº 65.725/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e contra o parecer do Ministério Público, em conceder a segurança impetrada, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO DIRETA DE COMBUSTÍVEIS À DISTRIBUIDORA POR CONSUMIDOR FINAL. REDUÇÃO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. O regime de substituição tributária do ICMS foi criado com o intuito de centralizar a cobrança do imposto em uma única operação, liberando de tal incidência as operações subseqüentes. Para definição da alíquota de substituição tributária leva em consideração a Administração Tributária a totalidade das operações de circulação da mercadoria realizadas entre o produtor e o consumidor final. Verificada a realização de operação de aquisição direta do consumidor final ao distribuidor, não se completando a cadeia de distribuição da mercadoria, obrigatória a redução da incidência do imposto. Segurança concedida. Unanimidade. (...) Pelo exposto, reconhecendo a liquides do direito da impetrante, voto contrário ao parecer da procuradoria geral de Justiça, pela concessão da segurança requerida, para garantir à Impetrante o direito de, nas operações de compra de combustível diretamente à respectiva distribuidora, ter calculado o ICMS apenas sobre o valor das referidas operações, excluindo as parcelas de que trata o art. 8º, II, da Lei Complementar nº. 87/96, determinando, em conseqüência, à autoridade coatora que se abstenha de exigir o ICMS sobre base de cálculo diversa do preço efetivamente praticado quando das aquisições diretas de combustível realizadas pela Impetrante. (...) Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves - Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 11811/2006 – SÃO LUÍS – MA AGRAVANTE: SUZAN CAROLINE PEREIRA SODRÉ. ADVOGADA: FRANCISCA REIS DA SILVA BARROS. AGRAVADO: RAIMUNDO AUGUSTO RODRIGUES MENDES. ADVOGADOS:JOSÉ DE JESUS J. PEREIRA, ANA CRISTINA B. FEITOSA E OUTROS RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES ACÓRDÃO Nº 65.823/2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISIONAIS. MAIORIDADE. CONTINUIDADE DO PENSIONAMENTO. BINÔMIO CAPACIDADE-NECESSIDADE. Há plausibilidade nas razões da agravante quanto à indispensável continuidade do pensionamento, pois se encontra em delicada situação de saúde, sem condições de prover seu sustento, pelo que os alimentos prestados pelo seu pai serão indispensáveis no momento para custeio dos estudos e tratamento médico especial. De fato, a suspensão da obrigação alimentar, pelas circunstâncias do caso concreto, se faz precoce, pois apesar de haver a maioridade, existe a possibilidade de continuidade da prestação de alimentos, na medida em que persiste a necessidade de quem os recebe e a possibilidade do alimentante. Agravo conhecido e improvido. Unanimidade. (...) Isto posto, acompanhando o Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo, para reformar a Decisão de 1o Grau e restabelecer o pensionamento provisório em favor da agravada. (...) Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2007. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 10371/2006 – SÃO LUÍS– MA IMPETRANTE: GILBERTO CIRQUEIRA NASCIMENTO. ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS IMPETRADOS: GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO. LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO MARANHÃO. RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES ACÓRDÃO Nº 65.906/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO OBSTADA. EXERCÍCIO DE OUTRO CARGO PÚBLICO EM MUNICÍPIO VIZINHO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Em se tratando de acúmulo de cargos, é consabido que a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto no caso de dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde.A priori, o fato de se tratarem de dois cargos públicos de professor afastaria a vedação constitucional do acúmulo de cargos. Porém, ao deslinde da matéria deve ser bem demonstrado que a nomeação no segundo cargo de professor dependia da exigência da demonstração da compatibilidade de horários, o que o impetrante não logrou êxito em convencer. Nenhuma lesão de direitos se revela a ser tutelada, pois o impedimento à posse do impetrante decorreu de falta de comprovação de que haveria compatibilidade de horários que atendesse ao comando do art. 37, incisos XVI e XVII da Carta Magna. Segurança denegada. Unanimidade. (...) Pelo exposto, acompanhando o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pela denegação da segurança, preservando, contudo, o direito do impetrante de optar pelo cargo de professor apenas no Município de Presidente Dutra-MA, para que se adeque ao art. 37, incisos XVI e XVII da Carta Magna. (...) Des. Jorge Rachid Mubárack - Presidente Desa. Etelvina Luzia Ribeiro Gonçalves - Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 5 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2007 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 009/2000- SÃO LUÍS-MA. AUTOR: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAU-MA ADVOGADOS: SALOMÃO PIRES DE CARVALHO. RÉU: TRANSPIAUÍ VEÍCULOS E MOTORES LTDA. RELATORA: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES ACÓRDÃO Nº 65.908/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente a Rescisória, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. Inexistindo omissões no Acórdão, que ainda foi alvo de Embargos de Declaração (Acórdão nº 29.224/99- fl. 335/338), onde se discutiu as matérias argüidas pela parte, não há que se falar em procedência da Rescisória sob aquele fundamento de que houvesse erro de fato, de onde concluo que o autor, sem conseguir demonstrar de forma inequívoca onde reside a violação literal aos dispositivos apontados, tem por meta apenas a reapreciação do mérito do julgado por mero inconformismo, que não encontra suporte no art. 485 do Código de Processo Civil. Ação Rescisória improcedente. Unanimidade. (...) Pelo exposto, acompanho o Parecer Ministerial, voto pela improcedência presente Ação Rescisória. Condeno, ainda, o Autor nos honorários de sucumbência na base de 10% sobre o valor da causa, na forma da lei. (...) Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2007. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N. º 24822/2006 SÃO LUÍS-MA. EXCIPIENTE: JOSÉ DE RIBAMAR VELOZO ADVOGADOS: CÂNDIDO DINIZ BARROS E OUTROS EXCEPTO:JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES ACÓRDÃO Nº 65.929/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, de acordo com o parecer do Ministério Público, em denegar a segurança impetrada, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AMIZADE ÍNTIMA E INTERESSE NA CAUSA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO ART. 135 I E V DO CPC. A amizade íntima pressupõe relacionamento estreito, com visitas freqüentes fora daquele ambiente forense, telefonemas, participação em festas particulares etc., o que não se comprova existir no caso vertente, em que o excipiente não indica provas que o relacionamento entre o excepto e a parte extrapolem o limite das homenagens de cordialidade, respeito e consideração para gerar tendência de parcialidade. Assim, concluo que inexiste suspeição no mero fato da autoridade judicante conhecer pessoas em seu meio profissional ou social, o que, à mingua de provas de amizade íntima, entendo que não traz influência em sua atividade jurisdicional e não presume interesse do magistrado na causa. Afastada, portanto, a aplicabilidade do art. 135 incisos I e V do CPC. Exceção conhecida e julgada improcedente. Por via de conseqüência, determinado o seu arquivamento, ex vi art. 314 c/c 267, VI, do Código de Processo Civil. Unanimidade. (...) Destarte, à mingua de suporte às assertivas da excipiente, VOTO de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecendo a Exceção e julgando-a improcedente. Por via de conseqüência, determino o seu arquivamento, ex vi art. 314 c/c 267, VI, do Código de Processo Civil. (...) 6 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 04 de maio de 2007 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 026167/2005 – SÃO LUIS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Maria Fernanda Cutrim de Mendonça Ré 1: Associação dos Magistrados do Maranhão - AMMA Réus 2 : Ítalo Fábio Gomes de Azevedo e Paulo S. Velten Pereira Advogados: Kleber Moreira e outro ACÓRDÃO Nº 66.119/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em extinguir o processo sem julgamento de mérito em relação à primeira demandada e em pronunciar a decadência do direito de ação em relação aos segundos réus, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processual Civil. Ação rescisória. Acórdão rescindendo que fixou honorários de sucumbência em grau de apelação. Interposição de recurso de embargos infringentes pelo advogado detentor do direito aos honorários. Desistência. Trânsito em julgado. Ilegitimidade. Na ação rescisória que visa desconstituir acórdão que em grau de apelação decidiu unicamente sobre o valor de honorários advocatícios sucumbenciais, o réu legitimado a responder ao seus termos é o advogado, já que essa verba lhe pertence por direito, a teor do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, e não ao seu cliente que logrou êxito na demanda, à míngua de sua sucumbência. Em tendo havido desistência do recurso de embargos infringentes, opera-se o trânsito em julgado do acórdão recorrido no dia em que o pedido de desistência foi protocolado no Tribunal competente, considerando que a desistência ao recurso é negócio jurídico unilateral não receptício que produz efeitos independentemente da concordância do recorrido e a decisão homologatória que o envolve se destina essencialmente a colocar fim ao procedimento recursal. Decorridos mais de dois anos da data do trânsito em julgado do acórdão, já não pode este ser atacado por via de ação rescisória, ante a decadência, a teor do artigo 495 do CPC. Decretada a extinção do processo rescisório sem julgamento de mérito em relação ao primeiro réu e pronunciada a decadência em relação aos segundos. (...) Posto isso, e, ainda, com apoio no art. 269, IV c/c art.495, do CPC, voto pela decretação da extinção do direito de o Estado do Maranhão promover a rescisória contra os réus Ítalo Fábio Gomes de Azevedo e Paulo Sérgio Velten Pereira, por haver-se operado a decadência. (...) Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2007 CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão Administrativa do dia 25 de abril de 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 21.035/2005 (Processo administrativo disciplinar nº 4.161/2002 - CGJ) EMBARGANTE: DR. SÉRGIO ANTÔNIO BARROS BATISTA. Advogado: Dr. Cacique de New York. EMBARGADO: PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 66.022 A/2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: Embargos de Declaração. Processo Administrativo Disciplinar. Reconhecimento de erro material. Improcedência ou prejudicialidade da representação. Retificação de erro material. Impossibilidade de análise em sede de embargos declaratórios. Processo Disciplinar definitivo instaurado. Rejeição dos embargos. 1 – Via de regra, não cabem embargos declaratórios em processo administrativo, procedimento que não comporta tal recurso, cujas alegações podem ser aduzidas na defesa do processo disciplinar principal. 2 – Elementos instrutórios que devem ser manejados na defesa administrativa. Acolhimento apenas do erro material, consoante já decidido. (...) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, determinando o prosseguimento do feito, para apuração, através do processo administrativo disciplinar definitivo, da alegada falta atribuída ao Dr.Sérgio Antônio Barbosa Batista. (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Relator/Presidente COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2007 CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Coordenadoria de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 3183/2.007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:SÉRGIO TAVARES. Recorrido:CARLOS ALBERTO BARROS DE ARAÚJO Advogados:CHRISTIAN BARROS PINTO E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 6398/2.007 Recorrente:CARLOS ALBERTO BARROS DE ARAÚJO Advogados:CHRISTIAN BARROS PINTO E OUTROS Recorrido:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:SÉRGIO TAVARES. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 6491/2.007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:SÉRGIO TAVARES. Recorrido:CARLOS ALBERTO BARROS DE ARAÚJO Advogados:CHRISTIAN BARROS PINTO E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais D.O. PODER JUDICIÁRIO Coordenadoria Judiciária Cível PAUTA DE JULGAMENTO QUARTA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 05 DE JUNHO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001418 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ORLANDO SOUZA PINTO FILHO Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO, FRANCIÂNGELA SAMANTA GOMES LEMOS AGRAVADO(A): INSTITUTO DE MEDICINA E CIRURGIA DO MARANHAO LTDA Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA, GENAI FERREIRA MOREIRA, ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA, ANA CAROLINA QUADROS COSTA RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ ____________________________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002597 / 2007- CURURUPU AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERRANO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES ______________________________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016965 / 2006- PAÇO DO LUMIAR AGRAVANTE(S): CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO, GILBERTO COSTA SOARES, PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, SIMONE FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, MICHELLE GLÁUCIA FEITOSA BRAGA, ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS AGRAVADO(A)(S): MOTEL BEIJA FLOR, REPRESENTADO POR BENEDITO SILVA Advogado(a)(s): CELSO AYRES ANCHIETA FILHO, CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________________________ 04-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018851 / 2006- ICATU APELANTE: ROSÁLIO GOMES CARVALHO Advogado(a)(s): ROSÁLIO GOMES CARVALHO REPRESENTANTE: KELIA CRISTINA CABRAL MEDEIROS, DYANNA KELLY CABRAL MEDEIROS(Menor) Advogado(a)(s): PAULO TAVARES RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO ______________________________________ 05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024820 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: JAQUELINE PARGA DE JESUS Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, HERBERTH FREITAS RODRIGUES, CLENIR MARIA REIS, MANUEL DA ROCHA GODINHO APELADO(A): BANCO DO BRASIL S/A, ASSOCIAÇÃO DOS DE- QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 7 FICIENTES VISUAIS DO MARANHÃO-ASDEVIMA Advogado(a)(s): ROQUE PIRES MACATRÃO , VALDEMIR PESSOA PRAZERES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, OTON LEITE FERNANDES, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA, DAIZE JANSEN DUAILIBE, FRANCISCO FURTADO DE SOUZA, EDNA LÚCIA LOMBARDI REZENDE RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025001 / 2006- SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DE BALSAS PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO JOÃO BATISTA MACÊDO SANDES APELADO(A): J. F. DE CARVALHO FEITOSA Advogado(a)(s): GERSON AKIHIRO KURAMOTO, IZANIO CARVALHO FEITOSA RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ ____________________________________________________ 07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 036627 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: CHECAUTO SÃO FRANCISCO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA Advogado(a)(s): IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JÚNIOR, RICARDO BENIGNO MOREIRA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO BELO PIRES MATOS RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _______________________________________________ 08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004222 / 2007- MONTES ALTOS APELANTE: ALNORINA PEREIRA DE SOUSA Advogado(a)(s): GABRIELA GONÇALVES FERRAZ, OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, GIL WANDISLLEY C. MILHOMEM, LUANNA CARREIRO SOUSA, YTASSARA SOUSA NASCIMENTO, ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ ________________________________________________ 09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005146 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LORENA DUAILIBE CARVALHO APELADO(A): JOSÉ RIBAMAR CARVALHO CRUZ Advogado(a)(s): RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO RELATOR Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ _________________________________________________ 10-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 005353 / 2007SÃO LUÍS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 8 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005433 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a)(s): LUIZ ANTÔNIO FARIA DE SOUSA, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, SOLON COUTO RODRIGUES FILHO, EDSON LIMA FRAZÃO, ABU ANTUNIS AMATE PERES, JOÃO FREDERICK MARÇAL E MACIEL, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA , HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO , ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, ANA ELIZABETH OLIVEIRA DE MARIZ DANTAS, GENAI FERREIRA MOREIRA, ELESSANDRA PEREIRA, JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA, BRUNO ANDREI SARGES DA SILVA, DIRCEU RIKER FRANCO, MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA APELADO(A): LEDA MARIA LEITE BARROS Advogado(a)(s): JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA, RAIMUNDO CUTRIM MARTINS, GLENDA MEDEIROS ARAÚJO, FERNANDA DE CASTRO CORRÊA GUIMARÃES RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES ______________________________________________ 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013196 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Advogado(a)(s): ROSANGELA A. GOULART, LÍDIA HELENA DE ALMEIDA SILVA, JOSÉ CLÁUDIO COSTA RIBEIRO APELADO: UBIRAJARA DE JESUS CAMPOS DE SOUSA JUNIOR, UBIRAJARA DE JESUS CAMPOS DE SOUSA Advogado(a)(s): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO _________________________________________________ 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001372 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: MM ASSOCIADOS VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA, GENAI FERREIRA MOREIRA, ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA, ANA CAROLINA QUADROS COSTA, PAULYANA BUHATEM RIBEIRO APELADO(A): ABDELAZIZ ABOUD SANTOS, ABDELAZIZ ABOUD SANTOS JUNIOR Advogado(a)(s): MARCO AURELIO HAIKEL RELATORA Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO ____________________________________________ 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001403 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA S.G. DE OLIVEIRA, PAULO CRISTÓVÃO DE ARAÚJO SILVA FILHO APELADO: ROBERTO MELO DA SILVA Advogado(a)(s): CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA, JORGE ALBERTO ARAÚJO, GLAUCO COSTA FERNANDES VAZ DOS SANTOS RELATORA Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES _____________________________________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 28 de maio de 2007. DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL PAUTA EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Aos quatro dias do mês de junho do ano dois mil e sete, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na Sala das Sessões Plenárias deste Tribunal de Justiça, às nove horas, serão julgados pela Primeira Câmara Cível, ou não se realizando, nas quintas-feiras subseqüentes, os processos que porventura forem adiados na Sessão do dia 31/05/2007. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 29 de maio de 2007. DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 01434-2007 – BURITICUPU. Agravante: Banco Volkswagen S/A. Advogados: Frederico Augusto F. Barbosa e outros. Agravado: S. Rufino de Araújo e Cia. Ltda. Advogado: Ricardo Delfino Romano. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Banco Volkswagen S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu que, nos autos da ação de busca e apreensão que moveu em desfavor de S. Rufino de Araújo e Cia. Ltda., deferiu o pedido de restituição do veículo apreendido em favor do agravado. Alega o recorrente que ajuizou ação de busca e apreensão do veículo Volkswagen, modelo caminhão 23.220, de placas HPW – 8048, com base no Decreto-Lei n° 911/69, em desfavor do agravado, em razão de o mesmo não ter pago a prestação vencida em 13/08/2005 e as demais subseqüentes, bem como os resíduos moratórios referentes à parcela com vencimento em 13/07/2005, devidas em decorrência do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado entre ambos. Aduz que, após o deferimento da liminar determinando a busca e apreensão do veículo, o agravado compareceu aos autos juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 39.574,77 (trinta e nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), a título de purgação da mora. Diz que a decisão em exame relatou que foi determinada a intimação do banco autor para dizer sobre a regularidade do depósito e que, nos autos, consta uma carta de intimação para o procurador do agravante, contudo, em momento algum consta nos autos prova do recebimento de tal intimação. Sustenta que, mesmo não sendo intimado, ao tomar conhecimento do valor depositado, enviou petição, ainda dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis posteriores à expedição da carta de intimação, discordando do depósito e demonstrando ao juiz a quo que tal valor estava totalmente desatualizado, razão pela qual deveria haver o envio dos autos a setor de cálculos para retificações devidas. Assevera que o prazo para tal manifestação findaria em um domingo (14/01/2006), data em que o juiz a quo confeccionou a decisão agravada - ainda que sem expediente forense -, sendo que, no dia 15/01/ 2006 – primeiro dia útil após o prazo – foi enviada via fax, bem como via correio, a petição original, explanando os motivos da discordância do depósito judicial. Afirma que, não atentando para a intimação do agravante e sem aguardar dia útil, o juiz a quo despachou inobservando a manifestação do agravante e proferiu a decisão atacada, em ato que fere os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais. Ressalta que foi afrontado também o princípio constitucional do direito de propriedade, uma vez que, muito embora o depósito efetuado pelo agravado esteja incompleto, não sendo capaz de extinguir os efeitos de sua mora, foi ordenada a imediata restituição do bem apreendido ao devedor. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. No mérito, requer que seja permitida ao agravante a apresentação de sua petição, discordando do depósito judicial, bem como o envio dos autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos em conformidade com o que foi pactuado - incluindo todas as prestações vencidas, resíduos, encargos moratórios, custas processuais e honorários advocatícios -, ouvindo-se, em seguida, as partes acerca destes cálculos e, caso haja concordância, seja o agravado intimado, na pessoa de seu advogado, para complementar, no prazo legal, o depósito de fls. 42, sob pena de prosseguimento da ação, bem como apreensão imediata do veículo objeto da demanda. Reservei-me a apreciar o pleito de urgência após o estabelecimento do contraditório, conforme decisão de fls. 75/78. Resposta da agravada de fls. 112/116, pleiteando o desprovimento recursal. É o relatório. Instruído com as peças obrigatórias, cumpre o julgamento da pretendida suspensividade recursal. D.O. PODER JUDICIÁRIO Pois bem. Analisando com maior detalhamento o perigo da demora invocado, na espécie, pelo agravante, chego à conclusão de que o deferimento de tal medida levaria a uma lesão injustificada, nesta etapa processual, à esfera de interesses da parte agravada. O sentido é simples: a demanda versa sobre débito contraído pelo agravado perante a recorrente, no que diz respeito à aquisição de bem móvel utilizado para o exercício de atividade produtiva. Mais ainda, o caso revela, ab initio, a disposição da recorrida em tentar saldar suas dívidas com o banco agravante. Ora, caso seja deferido o pleito vindicado liminarmente pelo agravante, o devedor será impelido a sofrer maiores reveses em sua condição financeira, o que repercutirá imediatamente na sua condição de quitar seus débitos, algo inconveniente no caso. Por outro lado, o banco recorrente ainda possuirá, em última análise, a prerrogativa de possuir o próprio bem sob litígio como garantia para saldar seus créditos, o que haverá de ser analisado, com maior detalhamento, no âmbito do mérito recursal. Assim, o perigo da demora inclinado em favor da parte recorrida leva-me à conclusão de que o deferimento da tutela de urgência vindicada, neste momento da marcha processual do agravo, poderá vir a gerar inclusive atos de alienação do bem litigioso antes mesmo do julgamento do mérito recursal, o que, ao meu sentir, seria inaugurar a presença, no caso, de desnecessário perigo da demora em reverso, a macular, com perigosa nódoa de irreversibilidade, a esfera jurídica de interesse do agravado. Diante do exposto, não se encontrando presentes, de forma simultânea, os requisitos autorizadores da medida, indefiro a atribuição do efeito ativo pleiteado. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 15.05.2007. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1864/2007 AGRAVANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A. Advogados: Dr. José Ribamar Serra, Carlos Eduardo Rodrigues Baladi Martins e outros AGRAVADA: MARIA HELENA DE FREITAS TOMAZ Advogados: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Unibanco Aig Seguros S/A., contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr. José Edilson Caridade Ribeiro, proferida nos autos dos embargos à execução e da exceção de préexecutividade em que contende com Maria Helena de Freitas Tomaz. Consta dos autos que a agravada requereu a execução da sentença proferida nos autos da ação ordinária de indenização nº 2904/1991 em que contende com a seguradora, onde esta foi condenada a pagar pensão mensal pela morte de seu esposo e de sua filha menor. A execução das parcelas vencidas até 01/05/2001 foi iniciada, tendo a agravante interposto os embargos do devedor nº 6408/2002. Paralelamente a agravada ajuizou nova execução visando a cobrança não apenas dos valores vencidos, mas do montante da condenação, no importe de R$ 757.364,93 (setecentos e cinqüenta e sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos). Entretanto a agravante interpôs exceção de pré-executividade aduzindo a nulidade da citação e requerendo a suspensão da execução, já que a agravada estaria executando parcelas não vencidas. Contra esta decisão foi tomado o agravo de instrumento nº 30905/ 2005, que foi provido, estando em fase de recurso especial. Assim, o agravante depositou em juízo o valor executado de R$ 757.364,93 (setecentos e cinqüenta e sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), tendo em seguida apresentado embargos à execução de nº 22.227/2005, onde destacou os argumentos acima mencionados, além do excesso de execução. QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 9 O magistrado proferiu decisão onde julgou improcedente a exceção de pré-executividade, pois a nulidade da citação foi suprida com o comparecimento espontâneo da executada, e no mesmo momento julgou intempestivos os embargos à execução. Inconformado o agravante interpôs o presente recurso para que seja declarada nula a execução, ou assim não se entendendo, que seja reconhecida a tempestividade dos embargos, para que o seu mérito seja julgado em primeiro grau, requerendo a atribuição de efeito suspensivo, para impedir o levantamento do valor da execução já depositado, até o julgamento do mérito do agravo. Ao prestar informações o juiz do feito manteve a decisão, fazendo consignar que o agravante cumpriu a determinação do art. 526 do CPC. Nas contra-razões a exeqüente alega, preliminarmente, o não conhecimento do agravo, por ausência das peças obrigatórias. No mérito, sustenta não haver vício na citação e ressalta a intempestividade dos embargos à execução opostos após 37 (trinta e sete dias) da ciência da penhora. Destaca, ainda, a ausência de excesso na execução, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. De acordo com as recentes modificações na lei processual, da decisão que resolve a impugnação, que é a nova nomenclatura dos embargos à execução em execuções de título judicial, é cabível o agravo de instrumento, salvo quando importar na extinção da execução, de acordo com o art. 475-M, § 3º do CPC. Quanto aos requisitos de admissibilidade do agravo, os mesmos estão presentes, devendo ser conhecido o recurso, como já destacado na apreciação dos embargos de declaração nº 6046/2007, onde verifiquei que todos os documentos necessários à formação do instrumento foram colecionados em forma de apenso, apenas para facilitar o manuseio dos autos, porém permitem a constatação de observância aos requisitos do art. 525 do CPC. No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, o recorrente visa impedir que a agravada possa levantar a quantia por ele depositada em conta judicial para efeito de garantir o juízo, argumentando que acaso isso ocorra poderá sofrer lesão grave e de difícil reparação. Contudo, não observo a presença dos requisitos autorizadores da medida. Isto porque, importa destacar, a execução que ora se desenvolve tem por base um título executivo judicial com trânsito em julgado, sendo, pois definitivo o título e, portanto, definitiva a execução, o que não justifica a concessão de efeito suspensivo. Por outro lado, tem-se que o próprio agravante depositou em juízo o montante executado, razão pela qual não se verifica a existência de prejuízo, uma vez que não serão realizados atos constritivos nas contas da agravante. Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Procedam-se as comunicações necessárias. Publique-se. Intime-se. São Luís(MA), 17 de maio de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 004369/2007 – SANTA HELENA/MA Agravante: Município de Santa Helena. Advogados: Antônio Augusto Sousa, Antônia Gilvaneide Rocha Rodrigues e outros. Agravados: Mariana Vieira Silva, Claudete de Jesus Carvalho e outros. Advogado: João Jorge Lobato. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Município de Santa Helena interpôs o presente agravo de instrumento, com pleito de atribuição de efeito ativo, visando à reforma da decisão exarada pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Helena que atribuiu tão-somente efeito suspensivo à apelação interposta da sentença que concedeu a segurança às impetrantes, ora agravadas. O recorrente afirma que o magistrado de primeiro grau não agiu com acerto, pois, embora as apelações interpostas das sentenças exaradas 10 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 em mandado de segurança sejam recebidas apenas no seu efeito devolutivo, a execução da decisão de primeiro grau poderá acarretar dano de incerta ou difícil reparação. Alegando, ainda, como fundamentos à concessão de efeito suspensivo à apelação a submissão das sentenças concedidas em mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição, a possibilidade de dano de difícil ou incerta e reparação, pugna pela concessão de efeito ativo e, ao final, que seja dado provimento ao agravo com o fim de reformar a decisão agravada. Em decisão de fls. 83/85 deneguei o pleito liminar. À fl. 87, o agravante pugnou pela desistência do recurso. É o breve relato. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico o pedido de desistência de fl. 87, formulado pela ora agravante, em virtude de não mais persistir interesse no regular processamento do presente recurso. O art. 501 do CPC determina que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Destarte, infere-se que a desistência é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do recorrido. Convém, ainda, ressaltar que o Regimento Interno aborda expressamente a matéria tal qual in verbis: Art. 258. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: XXI - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; Assim sendo, tendo em vista o requerimento constante à fl. 87, levado a cabo pelo agravante, homologo o pedido de desistência em questão, extinguindo o presente procedimento recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004985/2007 – SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS. Agravante: Nivaldo Alves Correa. Advogados: Dr. Accioly Cardoso Lima e Silva. Agravado: Luiz Gonzaga Martins. Advogado: Dr. Luiz Gonzaga Martins (em causa própria). Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Em despacho anterior, reservei-me o direito de apreciar o pedido de efeito suspensivo somente após a resposta do agravado e informações do magistrado. Ocorre que, não obstante devidamente oficiado o MM. Juiz e intimado o recorrido, conforme se infere das folhas 55/58 destes autos, deixaram transcorrer in albis os prazos de informações e resposta ao recurso. Destarte, para passo a análise de tal pleito. Pois bem. Quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que deve ser acolhido tal pleito. Entendo presente o fumus boni iuris, pois, além de gravitarem fortes dúvidas acerca da obrigação do recorrente em arcar, sozinho, com os honorários do advogado da parte contrária, haja vista a celebração de acordo na ação de execução de alimentos, também verifico, em juízo de cognição sumária, ser plausível o argumento levando pelo agravante de que teria havido equívoco quanto à base de cálculo adotada pelo MM. Juiz para o arbitramento da verba honorária, qual seja, o valor da causa atualizado (R$ 35.800,00), quando deveria ter considerado o montante do acordo (R$ 5.300,00), dando ensejo, assim, à majoração da quantia. Por outro lado, o periculum in mora sobressai-se do fato de que, se não forem imediatamente suspensos os efeitos da decisão recorrida, existe sério risco de, considerando o tempo necessário ao julgamento do mérito deste recurso, sofrer o recorrente danos de difícil reparação, na medida em que terá que arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ante o exposto, defiro o pleito liminar, para sustar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso. Após as providências pertinentes, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de maio de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006814/2007– SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA Agravante: Banco DIBENS S.A. Advogados: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros. Agravado: José Leomar Sousa da Silva. Advogado: Paulo Sérgio Hage Hermes. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Tendo em vista a petição de fls. 115/117, protocolada nesta Corte sob o n.º 7458/2007, pelo agravante, e em observância ao que por mim foi determinado no despacho de fls. 87/90, determino a intimação do ora recorrido, por oficial de justiça, para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), proceda à devolução da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) à conta judicial de n.º 3.330.16.751.866, Agência 2614X, do Banco do Brasil, São Domingos do Maranhão/MA, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento e, sob pena, ainda, de incidir em crime de desobediência, sem prejuízo da demais sanções previstas em lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de maio de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007559/2007 – SÃO LUÍS. Agravante: Banco Wolkswagen S/A. Advogados: Hiran Leão Duarte, Eliete Santana Matos e Isabel Cristina Lopes Bulhões. Agravado: Oldemir da Silva. Advogado: Manuel Augusto Martins de Almeida. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Oldemir da Silva atravessou o presente pedido de reconsideração com o objetivo de obter reforma da decisão por mim proferida às fls. 50/ 53, no agravo de instrumento em epígrafe, a qual concedi medida de urgência para suspender o prosseguimento da execução nos autos da ação de consignação de pagamento n.º 1360/2006 face a presença simultânea dos pressupostos de admissibilidade. O recorrido atravessou pedido de reconsideração argumentando que não estão presentes os pressupostos para a suspensão do prosseguimento da execução no processo n.º 1360/2006, haja vista que, entre outro motivos, a ação de cumprimento de sentença tem natureza definitiva e não provisória, estando, assim, o juízo a quo autorizado a determinar o levantamento da quantia depositada em garantia do juízo, promovendo, mediante esta medida, a satisfação do credor. Aduz, ademais, que o tema relativo ao valor da condenação deveria ser discutido nesta Corte de Justiça mediante a interposição tempestiva do recurso de apelação, o que, na espécie, não se concretizou. Assevera que o agravado não descumpriu a decisão de fl. 63, pois levantou a quantia de R$ 244.526,09 (duzentos e quarenta e quatro mil e quinhentos e vinte e seis reais e nove centavos) dias antes da concessão da liminar de fls. 50/53, de modo que o levantamento da referida soma deuse livre de qualquer impedimento. É o breve relatório. Conforme deixei assente, às fls. 50/53, no presente exame de cognição, existem dúvidas em torno dos critérios utilizados na fixação do montante indenizatório decorrente do rompimento da avença firmada entre os litigantes, que culminou na quantia de R$ 211.336. 49 (duzentos e onze mil e trezentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), o D.O. PODER JUDICIÁRIO que, neste juízo de conhecimento superficial, caracteriza excesso de execução, nos termos do art. 475-L, V c/c art. 475-M do Código de Processo Civil. Por sua vez, restou plenamente configurado periculum in mora, pois, prevalecendo a tese levantada pelo agravante, sofrerá os efeitos deletérios do tempo, dificultando-lhe, como tem sido, a recuperação dos valores discutidos no caso em testilha. Destarte, uma vez que o ora agravado, neste petitório, não trouxe nenhum fato novo desencadeador de posicionamento diferente do adotado no despacho ora atacado, não acolho o presente pedido de reconsideração, mantendo a decisão de fls. 50/53, bem como ratifico os termos do despacho de fl. 63 em todos os seus termos. De mais a mais, tendo em vista a petição de fl. 105, protocolada neste Corte sob o n. 8562, pelo agravante, e em observância ao que por mim foi determinado no despacho de fl. 63, determino a intimação do ora recorrido, por oficial de justiça, para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), proceda à devolução da quantia de R$ 244.526,09 (duzentos e quarenta e quatro mil e quinhentos e vinte e seis reais e nove centavos) à conta judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento, sem prejuízo das demais sanções aludidas no despacho de fl. 63. Por fim, certifique-se a Coordenação Cível do descumprimento da decisão de fl. 63, enviando-se, em seguida, cópia dos presentes autos ao Procurador Geral de Justiça, ex vi do art. 40 do Código de Processo Penal, para as medidas cabíveis em relação ao previsto no art. 330 do Código Penal. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se São Luís, 21 de maio de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7828/2007 AGRAVANTE: BANCO CITICARD S/A. Advogados: Drs. Fabio Melo Maia e outros. AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MONTE FREIRE Advogado: Dr. Enésio Ferreira da Silva Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Citicard S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Capital, Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais nº 684/1994 promovida por Carlos Alberto Monte Freire, recebeu o recurso de apelação interposto pelo agravante apenas no efeito devolutivo. O recorrente afirma que não há necessidade do Juiz receber a apelação apenas no efeito devolutivo para confirmar a tutela antecipada, referente à exclusão do nome do agravado dos cadastros de restrição de crédito, uma vez que tal providência já foi cumprida. Assenta que ao indeferir o efeito suspensivo, o magistrado permitiu a execução provisória da sentença, o que poderá gerar lesão grave e de difícil reparação ao agravante. Por fim, pede a reforma do despacho agravado para que seja processado o recurso de apelação em ambos os efeitos, evitando assim lesão grave e de difícil reparação. Era o que cabia a relatar. A matéria em questão refere-se à existência ou não de ato ilícito pelo banco/agravante a ensejar indenização por danos morais, rechaçada pelo recorrente com base na excludente de ilicitude constante no art. 16, I, do CC, que trata do exercício regular de um direito. Observa-se que na sentença o juiz, confirmando a tutela concedida, julgou procedente a ação, condenando a ré/agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.001,00 (catorze mil e um reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Porém, ao receber o recurso de apelação interposto pelo ente financeiro, o fez apenas no efeito devolutivo. QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 11 Em relação ao perigo da demora, entendo que restou demonstrado pelo banco/agravante o risco de lesão grave, pois o valor fixado a título de danos morais ainda pode sofrer alteração no julgamento do recurso de apelação. Do mesmo modo, restou demonstrada a fumaça do bom direito, uma vez que a apelação interposta contra a sentença que confirma a tutela antecipada deve ser recebida no efeito devolutivo apenas em relação à esta parte, e no duplo efeito quanto ao mais. Nesse sentido tem se posicionado a doutrina e o STJ. Diante disso, defiro o pedido de efeito suspensivo à sentença, o qual não será aplicado à parte em que foi confirmada a tutela antecipada, nos termos do artigo 520, VII, do CPC. Intimem-se o MM. Juiz feito, para prestar informações, e o agravado para apresentar contra-razões no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de maio de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 08270-2007 – ALTO PARNAÍBA. Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogados: Ezequias Nunes Leite Baptista e outros. Agravado: Décio Helder do Amaral Rocha (causa própria). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Alto Parnaíba que, nos autos da execução de título judicial movida por Décio Helder do Amaral Rocha, determinou o cumprimento da decisão exeqüenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no índice de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Alega o recorrente que é devedor apenas com relação aos encargos da cédula de crédito rural n° 86/00293-7, devendo incidir o cálculo dos honorários advocatícios a que tem direito o agravado somente sobre o valor da sucumbência, e não em relação ao valor da causa. Afirma que a decisão agravada estaria a macular o disposto nos arts. 586, §1°, 603 e 604 do CPC. Sustenta que o recorrido, além de não ter juntado planilha de cálculo discriminada quando peticionou inaugurando a execução sob exame, está a pleitear crédito de honorários sem a devida liquidação de sentença e julgamento de tal procedimento. Assevera que está correndo risco iminente de haver a expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada de R$ 89.519,46 (oitenta e nove mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), importe que seria superior ao real valor exeqüendo, levando-se em consideração que a decisão final no processo reduziu tal expressão monetária. Requer a atribuição de efeito suspensivo. Instruído com as peças obrigatórias, passa-se a analisar o pleito de suspensividade recursal. Verifico, nesta análise primeira, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo pugnado, sob o ponto de vista eminentemente acautelatório. Ora, o que deduzo, a princípio, é que agravante e agravado interpretam a questão posta em exame de forma peculiarmente antípoda: cada parte, ao que consta nos autos, entende que o valor exeqüendo possui determinada expressão numérica. Tal problemática torna-se sensível e afigura a necessária investigação do tema, o que, à luz da melhor cautela, enseja a tomada de medidas preventivas a qualquer ação abrupta no processo originário. Eis a fumaça do bom direito. Quanto ao perigo da demora, tenho que é requisito facilmente caracterizado, porquanto a não suspensão do comando recorrido, neste momento de análise do processo, poderá repercutir em prejuízo ao agravante, materializado na tramitação da execução movida pela parte agravada, com possível alcance à sua esfera patrimonial, antes que seja mais bem definido o quadro fático jurídico ora delineado na ação originária. 12 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO É o que venho a inferir, ao menos nesta etapa processual. Em face do exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro a atribuição do efeito suspensivo ao recurso até final julgamento do agravo pela colenda Segunda Câmara Cível desta Corte. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente. Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios, naquilo que for necessário, acompanhados de cópia da decisão. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 15.05.2007. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR ses), de modo que a qualquer momento da instrução poderão ser reavaliados estes elementos e redefinida a posse da menor. Ademais, diante do lapso de tempo que a pequena M. V. O. passou em companhia dos agravados, deve o magistrado ter prudência em modificar esta situação de fato, de modo a só determiná-la quando tiver convicção de que é o melhor a ser feito, pois, no presente caso, a mãe nunca teve contato com a criança, sendo para esta uma estranha, de modo que a modificação da guarda nesse momento inicial do processo não se manifesta como benéfica para a menor. Por essas razões, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se o MM. Juiz da 4ª Vara da Comarca de Caxias, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos que se fizerem necessários, à luz das razões deduzidas no recurso; e intimem-se os agravados para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem contra-razões. São Luís, 14 de maio de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8397//2007 – CAXIAS AGRAVANTE: LUCIANA PEREIRA OLIVEIRA Defensor Público: Dr. Eloísa Mara Moura Bringel AGRAVADOS: MARINALVA AGUIAR TEIXEIRA ROCHA, PAULO HENRIQUE FRANCO ROCHA Advogado: Dr. Naldson Luiz Pereira Carvalho Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Luciana Pereira Oliveira interpõe agravo de instrumento, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito 4ª Vara da Comarca de Caxias, Dr. Antonio Manoel Araújo Velôzo, nos autos de Ação de Adoção movida pelos agravados, em favor da menor da M. V. O., deferiu a guarda provisória com os recorridos. Consta dos autos que a recorrente é mãe biológica da criança M.V.O., nascida aos dezessete dias de novembro de 2006 na cidade de Timon, e que a entregou à adoção desde o nascimento. A menor, a partir de então, encontrava-se sob a guarda de fato dos recorridos, porém a agravante manifestou arrependimento e requer que a decisão agravada, que lhes concedeu a guarda provisória, seja revertida para que esta possa conviver com sua filha e criar os laços afetivos de que foi impedida. Alega, para tanto, que no momento em que manifestou a vontade de dar a criança estava sob o efeito do estado puerperal, fragilizada em decorrência do parto e também porque não contava com o apoio de seus pais, bem como do pai da menor que moram na cidade de Matões, os quais nunca souberam da gravidez, eis que a recorrente a escondeu até o oitavo mês, quando então viajou para a cidade de Timon, onde teve a criança. Em razão de não estar num estado de saúde normal e diante da imensa pressão psicológica que passava, entende que seu consentimento não foi livre, requerendo por isso que a guarda provisória lhe seja deferida, pois é a mãe biológica da criança, e a decisão agravada implicará em sérios prejuízos para a menor, que a cada dia que passa tem um vínculo maior com a família substitua. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório Pretende a agravante a concessão do pedido de liminar no intuito de ver reformada a decisão agravada e conseqüente que a guarda provisória da menor, que é sua filha biológica, lhe seja deferida. Inicialmente é importante destacar que toda decisão proferida no sentido de definir a guarda e responsabilidade visa, precipuamente, resguardar o interesse, a saúde e o bem estar da criança. Nesse contexto, entendo que a guarda da menor M. V. O. deve permanecer provisoriamente com os agravados. Isto porque, embora a agravante seja mãe biológica, verifico que a conduta da mesma durante a gestação e após o parto revela, de certa forma, uma falta de equilíbrio emocional e maturidade, que são elementos importantes e necessários para aquele que cria, educa ou tem consigo os cuidados de um menor. Ressalte-se que a decisão agravada não definiu de forma definitiva sobre a guarda, mas apenas regularizou uma situação de fato que já se prolongava desde o nascimento da criança (aproximadamente seis me- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008691/2007 – SÃO LUÍS. Agravante: Ford Motor Company Brasil Ltda. Advogados: Dr. Haroldo Guimarães Soares Filho e outros. Agravado: José Ribamar Serra. Advogado: Dr. José Ribamar Serra (em causa própria). Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Ford Motor Company Brasil Ltda., já qualificada nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar despacho exarado pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da ação de execução provisória nº 12959/2005, promovida contra ora agravante por Estevan Anunciação Silva e Elionora de Jesus Carneiro Jansen de Mello, decisão que deferiu pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor de José Ribamar Serra, ora agravado, no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Após tecer comentários acerca da tempestividade recursal, narra a instituição financeira agravante que, ajuizada a sobredita execução provisória, a dita empresa providenciou, de plano, o depósito integral do quantum debeatur, porém, tendo os exeqüentes atravessado petição para requerer o pagamento de diferença atinente à atualização do valor executado, no total de R$ 129.524,81 (cento e vinte e nove mil e quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), foi a agravada intimada para que pagasse o remanescente de R$ 77.443,69 (setenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos). Acrescenta que, tendo o agravado alegado que foi originariamente constituído para patrocinar a defesa da empresa agravante, sendo que, desde o ano de 1994, atuou no processo sem nada receber a título de verba honorária, pediu, invocando o disposto nos arts. 22 e 24 da Lei nº 8906/94 e art. 20 do CPC, o arbitramento de honorários em seu favor, calculados sobre a quantia de R$ 167.608,89 (cento e sessenta e sete reais e seiscentos e oito reais e oitenta e nove centavos), o que foi acolhido pelo MM. Juiz para fixar a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Tendo dito, primeiramente, ser cabível o presente recurso de agravo face à existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, sustenta, em resumo, ter havido erro no arbitramento de honorários, por refletir dupla condenação à agravante, na medida em que também será responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência; que nenhum dos dispositivos legais apontados autoriza o pagamento de verba honorária ao advogado da parte que sucumbiu na demanda, sendo teratológica a decisão agravada; que não se afigura possível a discussão acerca do pagamento de honorários advocatícios entre a parte e seu constituído nos autos do próprio processo em que atuou como causídico, se fazendo necessário o ajuizamento de ação própria e, ainda, diz ser necessária a aplicação do disposto no art. 527, §1º-A, do CPC. Embasado em tais argumentos, e sob a alegação de se encontrarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pede o banco agravante, primeiramente, a concessão de efeito suspensivo, bem como seja, ao final, provido este recurso, para reformar o despacho agravado. D.O. PODER JUDICIÁRIO É o breve relato. Passo a decidir. O agravo é tempestivo (certidão de fl. 20), e se encontra devidamente instruído (documentos de fls. 17/29), satisfazendo os requisitos de admissibilidade exigidos pela Lei Processual Civil. Quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que deve ser acolhido tal pleito. Entendo configurado o fumus boni iuris ante ao disposto nos arts. 22 e 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8906/94, cujo teor, em juízo de cognição sumária, faz concluir pela impossibilidade de arbitramento dos honorários nos próprios autos em que autuou o causídico, como ocorre na situação em tela. É que, em princípio, por não se tratar de verba sucumbencial, tal arbitramento somente poderia ser requerido através ação própria. Ademais, aqui também gravitam dúvidas acerca da base de cálculo adotada pelo magistrado para fixação dos honorários em favor do agravado, haja vista ainda pender de discussão judicial o valor supostamente corrigido da execução, sobre o qual o MM. Juiz fez incidir a dita verba. Por outro lado, o periculum in mora sobressai-se do fato de que, se não forem imediatamente suspensos os efeitos da decisão recorrida, existe sério risco de, considerando o tempo necessário ao julgamento do mérito deste recurso, sofrer o banco recorrente danos de difícil reparação, na medida em que terá que arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Ante o exposto, defiro o pleito liminar, para sustar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso. Portanto: 1 - oficie-se ao MM. Juiz da 5ª Vara da Comarca de São Luís, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 - intime-se o banco agravante, através de seus advogados, do teor desta decisão; 3 - intime-se o agravado, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de maio de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8808/2007 – São Luís AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Valdênio Nogueira Caminha AGRAVADO: João Ferreira da Costa Neto ADVOGADOS: Gardênia Jales de Sousa e outros RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos de mandado de segurança, deferiu em favor do agravo liminar para possibilitar que o mesmo realize concurso público para o cargo de Policia Militar em detrimento da regra limitativa de idade (28 anos) estabelecido no edital do certame, insurge – se o recorrente pedido pedindo efeito suspensivo. È o que interessa relatar. Decido. Com efeito, firmou se no âmbito da jurisprudência tanto do STJ. Quanto do STF, o entendimento segundo o qual, a norma constitucional que inibe qualquer tipo de “descriminação” para ingresso em cargos públicos não é absoluta. De acordo com a natureza do cargo e estando prevista em lei tal limitação, a mesma é viável (v. STJ, RMS nº 18358/ SC, DJU 05.09.05,438). A regra constitucional a que se refere, está disposta nos arts. 37, II e 142, §3º, X, da Carta Magna, que condicionam a investidura em cargo público, no caso nas Forças Armadas, á aprovação em concurso de provas ou provas e títulos, de acordo com sua natureza e complexidade, na forma prevista em lei. QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 13 Nessa esteira, a Lei estadual n° 6.513/95, estabelece em seu art. 9°, verbis: Art.9º - Para matricula nos estabelecimentos de ensino militar destinado à formação de Oficiais, Sargentos e Soldados PM, QOPM Fem. É necessário que o candidato satisfaça às seguintes condições: (...) IV- possuir até a data limite de inscrição a idade máxima de 28 anos (vinte e oito) anos: (...) VII – Ter mínimo 1,65m de altura, se masculino e 1,60m de altura se do sexo feminino; Como se observa, os argumentos são fortes no sentido da ausência de direito liquido e certo em beneficio do agravado, inclusive a justificar a manutenção de liminar obtida no writ. Defiro a suspensividade requerida. Dê – se ciência ao juízo de primeiro grau desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso. Após, dê–se vistas à Procuradoria Geral de justiça. Publique-se. São Luís, 23 de maio de 20007. Des. Stélio Muniz Relator ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 08829 – 2007 - ORIGEM : ALCÂNTARA AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADOS : DRS. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, EURICO DE JESUS TELES NETO, WILLIAMS PEREIRA JUNIOR E DRAS. YOYA ROSANE FERNANDES BESSA E ANNA LUIZA BASILO PIRES E ALBUQUERQUE E OUTROS. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PROMOTORA: DRA. BIANKA SEKEFF SALLEM ROCHA. PROCEDÊNCIA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALCÂNTARA. JUIZ: DR. MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. - Interlocutória Negativa .Exposição: Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 08829-2007, interposto por Telemar Norte Leste S/A, hostilizando interlocutória de liminar, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer de nº 64/2007, formalizada pelo Agravado em face do Agravante. A decisão recorrida é proveniente do magistrado da Vara Única da Comarca de Alcântara, Dr. Márcio Aurélio Cutrim Campos. Aduz o Agravante, após tecer objetivas considerações introdutórias sobre o cabimento e a tempestividade e a respeito das cronologias factual e processual da lide, que o togado de base, ao materializar a interlocutória ora agravada, ignorou o “Plano Geral de Metas para Universalização do STFC (Decreto nº 4.769/2003)”, além dos requisitos atinentes ao artigo 273, do Código de Processo Civil e à incidência dos Princípios do Contraditório e do Devido Processo Legal. Por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e ao final o provimento do agravo com todas as suas conseqüências. Trouxe à colação, construções doutrinárias e jurisprudenciais acordes com a tese sustentada. A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 39/90. É a Exposição. Da Análise de Admissibilidade Recursal: Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir, não conheço do recurso, visto não integralizado o requisito de admissão denominado de regularidade formal. Fundamento minha decisão, em homenagem ao Princípio da Motivação das Decisões Judiciais, fulcrado no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal. 14 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 Objetivamente, as razões recursais possuem como principal fundamento a incidência do Decreto de nº 4.729, de 27 de junho de 2003, que aprovou o Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público – PGMU vigente. Sob esse naipe, essencial ser ressaltado que embora conste na decisão agravada menção a dispositivo inerente à referida legislação, dúvida persiste quanto a necessidade do cumprimento de metas de forma progressiva, o que constaria no artigo 2º, daquela. Assim, a verificação do objeto jurígeno recursal, é dependente da análise dos limites do decreto especificado, ausente no instrumento do presente agravo, restando insuperável que, se o Agravante não promove a formação do instrumento do recurso com as peças necessárias ao juízo de mérito daquele, inviável o seu conhecimento por irregularidade formal. Ante tais considerações e diante da regra de regência plasmada no inciso II, do artigo 525, do Código de Processo Civil, hei por bem não conhecer do presente agravo de instrumento. Com efeito, após o trânsito em julgado da decisão em epígrafe, cumpra o Sr. Coordenador Judiciário Cível o disposto no § 3º, do artigo 529, do Regimento Interno deste Egrégio Sodalício Estadual, com a redação dada pela Resolução de nº 23 – 2000. Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base. Publique-se. Estado do Maranhão, São Luís, 23 de Maio de 2007. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 08937 – 2007 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS LAVRADORES DE PEDRAS, REFLORESTAMENTO E PLANTIO DE HORTALIÇAS DA ZONA RURAL DE SÃO LUÍS. ADVOGADOS: DR. JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA E DRA. DILMA ARANHA DA SILVA. AGRAVADO: S/A PERNAMBUCO POWDER FACTORY. ADVOGADO: DR. ADALILTON SOUZA SILVA. PROCEDÊNCIA : SÉTIMA VARA CÍVEL DA CAPITAL. JUIZ: DR. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. - Interlocutória Negativa .Exposição: Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 08937 - 2007, interposto pela Associação dos Lavradores de Pedras, Reflorestamento e Plantio de Hortaliças da Zona Rural de São Luís, hostilizando interlocutória que deferiu pedido de liminar de reintegração de posse, formalizada nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 884-2004, aforada pelo Agravado em face da Sra. Maria da Graça Silva Cruz e outros. A decisão recorrida é proveniente do magistrado da Sétima Vara da Cível da Comarca da Capital, Dr. Raimundo Nonato de Souza. A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 10/104. É a Exposição. . Da Análise de Admissibilidade Recursal: Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir, não conheço do recurso, visto não integralizado o requisito de admissão denominado de regularidade formal. Fundamento minha decisão, em homenagem ao Princípio da Motivação das Decisões Judiciais, fulcrado no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Republicana. É que, analisando as peças juntadas ao reclamo, percebe-se claramente que o Agravante não carreou aos autos, a necessária certidão de intimação da decisão agravada. Assim, imperativa a necessidade de não conhecimento do presente recurso, eis que aquele documento é peça obrigatória, nos moldes do inciso I, do artigo 525, do Código de Processo Civil, assim vazado, ita lex dicit: D.O. PODER JUDICIÁRIO “A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.” - Sublinhei Portanto, como se vê, é obrigatória e não apenas facultativa, a juntada, no agravo de instrumento, da certidão antes citada. Nesse naipe, é a orientação doutrinária proclamada pelo Ministro ATHOS GUSMÃO CARNEIRO (O Novo Recurso de Agravo e Outros Estudos, 2. ed., Forense, p. 47), in extensis: “É ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557 do CPC), descabida diligência para anexação de alguma de tais peças” - 1ª conclusão do CETARS, apud THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 31ª ed., p. 557. Outrossim, essencial, ser registrado a ausência de parâmetro definidor da tempestividade recursal, isso tendo por base os documentos colacionados pelo Agravante no recurso em evidência, mormente possuindo-se como balizamento a data da decisão ora agravada, esta correspondente a 03 de março de 2004 (Quarta – Feira), conforme se infere à fl. 70. Ante tais considerações e diante da regra cogente plasmada na norma processual antes citada, hei por bem não conhecer do presente agravo de instrumento. Das Determinações Finais: Com efeito, após o trânsito em julgado da decisão em epígrafe, cumpra o (a) Sr (a). Coordenador (a) Judiciário (a) Cível o disposto no § 3º, do artigo 529, do Regimento Interno deste Egrégio Sodalício Estadual, com a redação dada pela Resolução de nº 23 – 2000. Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base. Publique-se. Maranhão, São Luís, 23 de Maio de 2007. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 08955 – 2007 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUPAMA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADOS: DRS. ARISTIDES LIMA FONTENELE, MÁRCIO GREICK FEITOSA TORRES E FÁBIO CÉSAR TEXEIRA MELO. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCEDÊNCIA: QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. JUIZ: DR. MHEGBEL ABDALA TANNUS FERREYRA. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. - Interlocutória Negativa Exposição: Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 08955-2007, interposto por Lupama Comércio e Construções Ltda., hostilizando interlocutória indeferitória de liminar, extraída dos autos do Mandado de Segurança de nº 9775-2007. A decisão agravada é da lavra do julgador da Quarta Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra. Em breve arrazoado, ressalta o Recorrente, que o togado singular ignorou os comandos inseridos nos artigo 565, do Código Civil e 110, do Código Tributário Nacional, assim como, a Lei Complementar de nº 116/ 2003, além de jurisprudência do Excelso Pretório. Por sua vez, requereu, após discorrer sobre a configuração dos requisitos essenciais, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para suspensão integral e reversão da interlocutória recorrida, e ao final o provimento do agravo com todas as suas conseqüências. A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 15-53 Autos conclusos em 21 de maio do ano em curso. D.O. PODER JUDICIÁRIO É a Exposição. Da Análise De Admissibilidade Recursal: Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir, tenho como essenciais a análise de três parâmetros fundamentais, à citar: I - dirimir se a questão é de urgência; II - se a situação expressada na legislação, nos limites da existência ou não de urgência, determina que o recurso cabível é o de agravo de instrumento; III - verificar a compatibilidade do agravo retido com a situação materializada. Nestes termos, sob o aporte do primeiro requisito, hei por bem ponderar que na verificação inicial dos documentos constantes dos autos, vislumbro que a decisão concernente à matéria em evidência na relação processual, tem o condão, em princípio, de causar ao sucumbente, produção de dano, vez que a eficácia imediata de decisum desse porte, realmente pode causar risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável, posto que, em evidência a incidência imediata de cobrança e pagamento de tributo, sendo que a liminar em evidência tem nítido caráter de adiantamento do resultado do pedido principal. Outrossim, já no âmbito do segundo item, registro que embora o artigo 522, do Código de Processo Civil, faça a previsão linear de duas hipóteses para formalização do agravo de instrumento, tenho que há situações, contudo, em que essa regra de cabimento não se materializa e aqui faço ponderações, também, já incluindo o tópico III. É que acolher a conversão da forma instrumental para a forma retida seria aceitar a supressão, pela via processual, do interesse de agir do Recorrente e impedir que seu recurso transponha a barreira do conhecimento, por ser totalmente inútil o provimento dado em momento posterior ao da prolação da sentença, o que, por óbvio, não se pode admitir. Isto posto, dirimidas essas questões, conheço do recurso, visto integralizados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissão. Da Verificação do Pedido de Suspensividade Recursal: Objetivamente, o deferimento do pedido de efeito suspensivo, a teor do disposto nos artigos 527 e 558, ambos do Código de Processo Civil, está condicionado à presença, concomitante, dos requisitos do fumus boni iuris (Relevância da Fundamentação) e do periculum in mora (Possibilidade de Lesão Grave e de Difícil Reparação). Ausente qualquer um deles, indefere-se a liminar. Com efeito, o objeto jurígeno recursal está voltado para a possibilidade de incidência do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), sobre locação de bens móveis, ou seja, de máquinas e equipamentos. Ora, a corrente que entende não ser possível a incidência do referido imposto nas locações de bens móveis apóia-se no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, expresso no julgamento do Recurso Extraordinário 116121/SP, da Relatoria do ínclito Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 11/10/2000, segundo o qual locação de bens móveis constitui modalidade de locação simples, diferenciando-se da prestação de serviços, em função da Legislação Civil definir que o contrato de locação de coisas consiste em obrigação de dar, ou ceder, o uso e gozo da coisa objeto do contrato, ou seja, com enfoque no artigo 565, do Código Civil. No entanto, filio-me ao entendimento daqueles que afirmam a legalidade e a constitucionalidade da incidência do ISSQN nas atividades de locação de bens móveis, sob o fundamento de que o que interessa para a pretendida tributação é a prestação de serviços como expressão do fenômeno de circulação econômica. Assim, penso ser devido referido tributo sobre locação de bens móveis, no caso sob enfoque, pois quando realizada como atividade profissional caracteriza-se como serviço e não apenas como cessão ou obrigação de dar. Ademais, analisar a locação de bens móveis apenas sob o enfoque civil do contrato de locação (obrigação de dar), seria desconsiderar o próprio objeto social e a atividade empresarial da Agravante, que além de locar bens móveis, atua na atividade econômica como prestadora de serviço. Logo, com relação ao fumus boni iuris, não o identifico na situação em foco, pelos motivos acima delineados. Outrossim, entendo desnecessária qualquer verificação do requisito atinente ao perigo de lesão grave ou de difícil reparação, ante a ausência da fumaça do bom direito. QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 15 Diante de tais inferências, entendo por bem indeferir o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, até apreciação da matéria ou de minha decisão, pelo órgão colegiado competente. Das Determinações Finais: Em relação de complementação, determino, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 527, do Código de Processo Civil, seja intimado o Agravado, através de seus procuradores, mediante publicação no órgão oficial, para que respondam no prazo de 20 (vinte) dias, se assim quiser, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente. Efetivada a providência anterior, determino seja ouvido o Órgão Ministerial, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. Por oportuno e utilizando-me da facultatividade prevista no inciso IV, do artigo 527, do Código de Processo Civil, abstenho-me de requisitar as informações de praxe, visto que pode esta Julgadora extrair a perfeita compreensão do caso concreto pela análise das peças carreadas aos autos. Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão a magistrada de base. Após o cumprimento das determinações acima especificadas, voltem-me conclusos. Publique-se. Maranhão, São Luís, 23 de Maio de 2007. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008962/2007 – SÃO LUIS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante:Rosângela de Souza Jansen Pereira Advogados: Grijalva Rodrigues Pinto Neto e outro Agravada: Neuza Maria Pires Carneiro Advogados: José Victor S.Furtado e outros DECISÃO Rosângela de Souza Jansen Pereira, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão antecipatória de tutela proferida pelo MM.Juiz de Direito que respondia pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Luis, nos autos da ação de nulidade de ato jurídico c/c pedidos de indenização por danos morais e materiais e reintegração na posse de empresa nº 16938/2005, que lhe foi proposta por Neuza Maria Pires Carneiro, ora agravada. Através da referida decisão, juntada por cópia às fls.168/175, foi deferido o pedido de reintegração da autora na posse do imóvel situado na Rua do Aririzal nº 153, Bairro Cohama, nesta Capital, onde funciona a empresa Playboy Motel, ficando na guarda da mesma todos e quaisquer bens móveis, dinheiro e utensílios necessários à atividade empresária, revogando-se a tutela antecipada concedida a favor de Rosângela de Souza Jansen Pereira, nos autos da ação reivindicatória nº 18731/2003 que esta havia proposto contra a autora Neuza Maria Pires Carneiro, aqui agravada. Consta da petição inicial de fls.12/29, que Neuza Maria Pires Carneiro promoveu a mencionada ação de nulidade contra Rosângela de Souza Jansen Pereira, alegando, essencialmente, que os documentos por esta juntados nos autos da aludida ação reivindicatória na qual obteve decisão antecipatória de tutela não eram verdadeiros, posto que teriam sido produzidos mediante fraude, tratando-se, pois, de documentos destituídos de qualquer valor, fato esse reforçado mediante certidões (fls.14ss). Em suas razões recursais de fls.02//10, sustenta a agravante, em suma, que a decisão agravada não deve prosperar, posto que desde 2003, ao ingressar com a ação reivindicatória munida de legítima escritura de propriedade do imóvel em destaque devidamente registrada, a ré, ora agravada, após regular contestação, exibiu uma suspeita escritura de posse datada de 1999, documento no qual sustentava sua pretensão de reaver o imóvel, tendo o Juiz, após o devido exame, concedido a antecipação de tutela, a qual foi mais tarde confirmada pelo Egrégio Tribunal quando do julgamento do agravo de instrumento pela mesma interposto. Aduz não haver razão para a declaração de nulidade da escritura de propriedade do imóvel, lavrada há mais de 20 anos, sendo que a inicial da 16 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 ação de nulidade é inapta a produzir qualquer efeito e que o Juiz, ao deferir a reintegração de posse a favor da agravada foi induzido a erro, além de não lhe ser permitido revogar a decisão do Tribunal que decidiu pelo direito da agravante de permanecer no imóvel, pelo menos até o julgamento do mérito da reivindicatória, posto que se operou a preclusão pro judicato. Argumenta, ainda, que a antecipação de tutela impugnada foi deferida sem que a agravada preenchesse os requisitos legais, não tendo ela exibido prova inequívoca de suas alegações nem tão pouco demonstrado o fundado receio de sofrer dano irreparável, até porque inexistente a urgência, vez que a agravante encontra-se no imóvel desde o ano de 2003. É o que comportava relatar. Passo ao exame do pedido de suspensividade. Para a concessão do efeito suspensivo, necessária se faz a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Neste exame sumário, verifico estarem presentes esses requisitos, como passo a demonstrar. Embora o acórdão do Tribunal, produzido em agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau antecipatória de tutela não perca o seu caráter de provisoriedade nem caracterize prejulgamento da ação, a sua revogação pelo juiz de origem só poderá ocorrer quando do julgamento do processo no qual foi produzida, notadamente em caso de improcedência do pedido, e não em outro momento, muito menos em outro processo, como se deu no caso sob exame. Como comprovado às 193/208, este Egrégio Tribunal de Justiça, através desta Primeira Câmara Cível, ao julgar o agravo de instrumento nº 31977/2003-São Luis, interposto por Neuza Maria Pires Carneiro, da decisão antecipatória de tutela nos autos da ação reivindicaória que lhe foi promovida por Rosângela, aqui agravante, através da qual foi deferida a favor desta a imissão de posse do imóvel reivindicado, situado na Rua do Aririzal nº 153, Cohama, também conhecida por Estrada do Turu, onde funciona a empresa Carneiro & Pereira Ltda, que gira sob o nome de fantasia Motel Playboy, negou provimento ao agravo, oportunidade em que reconheceu ser Rosângela possuidora de prova do domínio do bem reivindicado, consoante acórdão assim ementado e não modificado através dos recursos subseqüentes: “Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação reivindicatória de imóvel. Decisão antecipatória de tutela (...) – Juridicamente possível é o pedido reivindicatório, desde que o reivindicante comprove o domínio sobre o bem reivindicado, que, por sua vez, resulta da prova do modo de sua aquisição. Lícita e irretocável é a decisão antecipatória dos efeitos da tutela, proferida em autos de ação reivindicatória de imóvel, quando o autor tenha comprovado seu domínio sobre o imóvel reivindicado, apontando sua área, seus limites e confrontações, mediante escritura pública definitiva de compra e venda que norteou a exordial, devidamente transcrita no registro imobiliário, acompanhada da planta de situação, mormente quando também fundamentada em risco de dano irreparável ou de difícil reparação, objetivamente demonstrado. Agravo de instrumento conhecido e improvido” (TJMA – 1ª Câm.Cív.,Ap.Cív.31977/2003-São Luis, Rel.p/acórdão Des.Jamil de Miranda Gedeon Neto, j.14.06.2004). Nessas circunstâncias, a decisão ora agravada, ao revogar a decisão confirmada por acórdão desta Corte, não apenas violou o princípio da preclusão pro judicato assentado no artigo 473 do CPC, corolário do princípio constitucional da segurança jurídica (art.5º, da CF), como também desrespeitou este Tribunal. Por outro lado, ainda que este Tribunal não tivesse decidido sobre a matéria, não estaria o Juiz de origem autorizado a deferir a tutela antecipatória sem que a autora da ação de nulidade tivesse produzido nos autos, sob o crivo do contraditório, prova pericial da falsidade documental por ela alegada, como exige a espécie, e, ainda, sem que houvesse fundado receio de a mesma sofrer danos decorrentes da possível demora no julgamento da causa ou de abuso do direito de defesa, quando é sabido que a agravante se acha na posse do imóvel desde o ano de 2003. A providência cabível seria a reunião dos autos e o sobrestamento do exame do pedido antecipatório de tutela alusivo à reintegração, até que fosse julgada a causa reivindicatória. D.O. PODER JUDICIÁRIO Por outro lado, não há dúvida de que a execução da decisão agravada causará danos irreparáveis e de difícil reparação à agravante, que será forçada a arcar com despesas para o transporte de seus pertences pessoais e a interromper seus negócios. Posto isso, defiro o efeito suspensivo pleiteado, e, caso a decisão agravada já tenha sido executada, determino a reintegração da agravante no imóvel em discussão, devendo o douto Juízo de origem adotar as providências necessárias para tanto. Oficie-se ao Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações, ante as robustas provas juntadas aos autos do presente agravo, devendo a comunicação seguir acompanhada de cópia desta decisão. Intime-se a agravante, por seus advogados, através do órgão oficial, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se a agravada, por seus advogados, pela mesma via, do teor desta decisão, bem como, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada da documentação que entender conveniente. Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltemme conclusos. Publique-se. São Luis/MA, 17 de maio de 2007. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 09017 – 2007 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTES: BANCO CITIBANK S/A, CITIBANK LEASING S/ A ARRENDAMENTO MERCANTIL E CITIBANK N.A. ADVOGADOS: DRS. MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS E OUTROS. AGRAVADO: DR. PAULO SÉRGIO HAGE HERMES. ADVOGADOS: DR. PAULO SÉRGIO HAGE HERMES. PROCEDÊNCIA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO. JUIZ: DR. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. - Interlocutória Negativa Exposição: Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 09017-2007, interposto por Banco Citibank S/A, Citibank Leasing S/A Arrendamento Mercantil e Citibank N/A., hostilizando decisão formalizada nos autos da Ação Ordinária de nº 0202-2007, aforada pelo Agravado em face dos Agravantes. A decisão recorrida é proveniente do magistrado da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale. A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 24/505. É a Exposição. Da Análise de Admissibilidade Recursal: Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir, não conheço do recurso, visto não integralizado o requisito de admissão denominado de regularidade formal. Fundamento minha decisão, em homenagem ao Princípio da Motivação das Decisões Judiciais, fulcrado no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Republicana. Com efeito, analisando as peças juntadas ao reclamo, percebe-se claramente que os Agravantes não carrearam aos autos, a necessária certidão de intimação da decisão agravada, vez que a juntada aos autos em comento à fl. 24, é referente a outra ação, qual seja, ao Processo de nº 502-2007, sendo que, a ação originária ensejadora do agravo em epígrafe é referente a 202-2007. Assim, imperativa a necessidade de não conhecimento do presente recurso, eis que aquele documento é peça obrigatória, nos moldes do inciso I, do artigo 525, do Código de Processo Civil, assim vazado, ita lex dicit: D.O. PODER JUDICIÁRIO “A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.” - Sublinhei Portanto, como se vê, é obrigatória e não apenas facultativa, a juntada, no agravo de instrumento, da certidão antes citada. Nesse naipe, é a orientação doutrinária proclamada pelo Ministro ATHOS GUSMÃO CARNEIRO (O Novo Recurso de Agravo e Outros Estudos, 2. ed., Forense, p. 47), in extensis: “É ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557 do CPC), descabida diligência para anexação de alguma de tais peças” - 1ª conclusão do CETARS, apud THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 31ª ed., p. 557. Outrossim, ante a generalidade do Ofício de fl. 478, essencial ser registrado a ausência de parâmetro definidor da tempestividade recursal, isso tendo por base os documentos colacionados pelo Agravante no recurso em evidência, mormente possuindo-se como balizamento a data de materialização da decisão ora agravada, esta correspondente a 25 de abril do ano em curso (Quarta – Feira), conforme se infere na fl. 483. Ante tais considerações e diante da regra cogente plasmada na norma processual antes citada, hei por bem não conhecer do presente agravo de instrumento. Das Determinações Finais: Com efeito, após o trânsito em julgado da decisão em epígrafe, cumpra o (a) Sr (a). Coordenador (a) Judiciário (a) Cível o disposto no § 3º, do artigo 529, do Regimento Interno deste Egrégio Sodalício Estadual, com a redação dada pela Resolução de nº 23 – 2000. Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base. Publique-se. Maranhão, São Luís, 23 de Maio de 2007. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 11.702/2006 — SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Medeiros Júnior Agravada: Itumar Distribuidora de Bebidas Ltda. Advogados: José Antônio Almeida e Cynara Elisa Gama Freire Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva DECISÃO 1. Suma do caso Trata-se de recurso de agravo, na sua forma instrumental, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4a Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos da ação de cunho fiscal proposta contra o ora agravante por Itumar Distribuidora de Bebidas Ltda., agora agravada, deferiu o pedido de ampliação do objeto da tutela antecipada, determinando que a base de cálculo do ICMS incidente sobre a aquisição de mercadorias realizada pela empresa não compreendesse o montante relativo ao IPI, o que importou em redução do ICMS arrecadado pelo agravante nas operações praticadas pela agravada. Compulsando os autos, observei que já houve anterior recurso de agravo de instrumento, oriundo do mesmo processo, mas interposto pela parte que ora comparece como agravada, o qual, registrado sob o número 2.921/2005, foi distribuído ao Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, que antecipou a tutela recursal pretendida, em 22 de fevereiro de 2005. Dessa decisão foi interposto agravo regimental pelo Estado, provido por aquele relator, que reconsiderou sua decisão, isto em 2 de fevereiro de 2006. Com a aposentadoria do Desembargador GALBA MARANHÃO, o recurso foi redistribuído à Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE, em 24 de abril de 2007. QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 17 Já este segundo agravo de instrumento foi interposto em 14 de junho de 2006 e distribuído, por conta da prevenção, também ao Desembargador GALBA MARANHÃO, que deixou para analisar o pedido de suspensividade após as informações do juiz de origem e as contrarazões da agravada (fls. 119). Redistribuídos os autos, coube a mim sua relatoria (fls. 135). 2. Quadra motivadora Não me assiste competência para conhecer e julgar este agravo de instrumento, justamente por conta da interposição desse agravo anterior, que induz prevenção em favor da Desembargadora CLEONICE FREIRE. Com efeito, proclama o art. 241, primeira parte, do Regimento Interno: Art. 241. A distribuição do agravo de instrumento, do habeas corpus e da medida cautelar torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo [...] De mais a mais, naquele agravo antecedente já foram prolatadas duas decisões. A primeira concedeu a tutela recursal antecipada. A segunda teve o efeito de retratação da primeira e foi proferida após o ajuizamento de agravo regimental. Neste agravo de instrumento posterior, não houve qualquer pronunciamento de cunho decisório, ainda pendendo de apreciação o pedido de efeito suspensivo. O escopo da prevenção, enquanto causa modificadora da competência, é evitar decisões conflitantes, que podem acarretar séria insegurança jurídica, em demérito do Poder Judiciário e com prejuízo para aqueles que dele se valem no intuito de solucionar as controvérsias de cunho subjetivo. O fim precípuo da jurisdição é a pacificação social. A existência de decisões contraditórias vai à contramão desse desiderato, pois coloca o cidadão em posição de incredulidade, desconfiança e até mesmo de oposição ao pronunciamento judicial. A insegurança jurídica contraria a razão de ser da jurisdição. Nessas condições, impõe-se a tomada de medidas que tencionem a prevenir a existência de decisões judiciais conflitantes, sendo a prevenção o instrumento processual que serve a esse importante mister. A prevenção regimental direciona a competência, logo que interposto o segundo recurso. Se, não obstante, houver distribuição a relator diverso, cabe a este reconhecer sua incompetência até o início do julgamento, como se apreende do art. 241, § 4o, do Regimento Interno, in verbis: § 4o A prevenção, não reconhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. Portanto, a competência para funcionar como relatora do presente agravo cabe à Desembargadora CLEONICE FREIRE. 3. Parte conclusiva Pelo exposto, devolvo estes autos à Coordenação Cível, para que providencie sua redistribuição. P. Int. São Luís, 22 de maio de 2007. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 021742/2004-SÃO LUÍS AGRAVANTE: Município de São Luís ADVOGADO: Daniel de Faria Jerônimo Leite PROCURADORES: Leonardo Henrique da Costa Bezerra e outros AGRAVADA: Perfil Empreitera, Comércio e serviços Ltda. ADVOGADOS: Thienes de Oliveira Ghagas e outra RELATOR: Des. Stélio Muniz DESPACHO Chamo o feito à ordem, determinando o envio destes autos ao juízo de primeiro grau, nos termos da decisão de fl. 172. Outrossim, ressalto que qualquer questão, inclusive, a substituição do patrono da agravada deverá ser providenciada naquele juízo. Cumpra-se. São Luís, 21 de maio de 2007. Des. Stélio Muniz Relator 18 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N O 24.930-2006 — SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Agravado: Júlio César Lima Praseres Advogado: Jose Reis Rocha Vieira Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo, na forma de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado Maranhão contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2a Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da ação ordinária proposta por Júlio César Lima Praseres, deferiu tutela antecipada, para o fim de determinar o bloqueio de R$5.281,52 (cinco mil duzentos e oitenta e um reais e cinqüenta e dois centavos) dos cofres do apelante, por considerar que tais valores foram descontados indevidamente quando da conversão em pecúnia de licençasprêmio deferidas ao apelado. Verifico que o corrente recurso não merece seguimento, porquanto intempestivo. Com efeito, o agravante foi intimado da decisão antecipatória de tutela proferida pelo Juízo a quo através de mandado, o qual foi cumprido e juntado aos autos no dia 27.11.2006 (segunda-feira), conforme noticia a certidão de fl. 39. O prazo para a interposição do corrente recurso, que, in casu, é de 20 (vinte dias), por aplicação conjunta dos arts. 522 e 188 do CPC, teve início em 28.11.2006 (terça-feira), findando em 18.12.2006 (segundafeira), primeiro dia útil subseqüente ao prazo legal. Sucede que o recurso só foi interposto no dia 19.12.2006, um dia após o término do prazo, conforme data aposta no protocolo de fl. 02. Intempestivo, portanto, é o presente recurso. QUADRA FINAL Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, e o faço com fundamento no art. 527, I, c/c 557, ambos do CPC. P. Int. São Luís, 17 de maio de 2007. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo Regimental n.º 5.618/2007 – Comarca de São Luís/ MA (referente ao Agravo de Instrumento nº 4.332/2007) Agravante: MULTIEIXO Implementos Rodoviários Ltda. Advogados: Gedeão Wolf Santos Filho. Agravado: Valdecir Nunes Garcia. Advogados: José da Graça Garcia Belém e Carlos Antônio Sousa. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Vistos, etc. MULTIEIXO Implementos Rodoviários Ltda., interpõe o presente agravo regimental em face da decisão de fls. 244 a 253, na qual indeferi o pedido de efeito suspensivo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 4.332/2007. O referido Agravo de Instrumento foi também impetrado por MULTIEIXO Implementos Rodoviários Ltda., em irresignação à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que deferiu o pedido de antecipação parcial de tutela, formulado por Valdecir Nunes Garcia, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela Antecipada nº 1.999/ 2007. Em suas razões recursais, a agravante repisa a inexistência dos requisitos da para a concessão da tutela antecipada, elencadoas no art. 273, do CPC, a saber: prova inequívoca da verossimilhança e periculum in mora. Advoga, pois, que o cálculo do prejuízo sofrido pelo agravado, não tem sustentação fático-jurídica, pelo que não poderia ser ressarcido via antecipação de tutela. Aduz, também, que não há prova de que a adulteração no chassis do veículo vendido ao agravado, foi pela mesma efetuada. D.O. PODER JUDICIÁRIO Por fim, defende a inexistência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada. É o breve relato. Decido. Com efeito, ainda que se tenha o sobrepesar das razões hasteadas pela agravante, tenho que a decisão de fls. 244 a 253, deve, por enquanto, ser mantida, pois, deve-se observar que a concessão ou não de efeito suspensivo é uma conseqüência do juízo de probabilidade sumário e superficial que faz o julgador, levando em consideração os recursos cautelares do fumus boni iuris e do periculum in mora. De outro lado, pelas alterações introduzidas pela Lei n.° 11.187 de 19 de outubro de 2005, a figura do agravo regimental/interno, deixou de existir, de maneira que impôs para a decisão monocrática do relator, nos casos dos incisos II e III do artigo 527 do CPC, o efeito da irrecorribilidade, o qual somente se mostra passível de reforma, no juízo de reconsideração do relator ou quando do julgamento do respectivo agravo de instrumento pelo órgão colegiado. Para tanto, dispõe o artigo 527 do CPC, nos incisos II e III, além do parágrafo único que, in verbsi: “Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” Pelo quadro acima, percebe-se que não mais será possível a interposição do agravo regimental nos casos de conversão do agravo ou decisão sobre o efeito suspensivo ou antecipação de tutela, visto que com tal reforma, busca-se imprimir uma maior celeridade e efetividade ao processo, de maneira a não permitir que o mesmo sofra entraves no seu trâmite, com exceção da provisão jurisdicional de urgência que esteja por delinear perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. Por tal razão, nos termos do parágrafo único, do artigo 527, do CPC, deixo, nesta fase, de submeter à Quarta Câmara Cível, desta Corte, o exame da impugnação em tela. Ademais, malgrado os argumentos expendidos pelos agravantes, não vemos em análise da reconsideração pugnada, razões para modificarmos a decisão recorrida, eis que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo (fumus boni iuris e periculum in mora), não restaram comprovados, como devidamente demonstrado na decisão recorrida, pelo que peço vênia para transcrever o seguinte trecho do meu pronunciamento: “Para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento, a lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus boni juris (relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial) e o periculum in mora (possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito). A partir desse entendimento, pode-se inferir que o pleito referente à liminar aponta, dentro deste juízo prelibativo, para inexistência da fumaça do bom direito, tendo em vista, que o impetrante não logrou comprovar a relevância de suas afirmações, como se passa aqui a demonstrar. Ab initio, cabe observar que o contrato de compra e venda que teve por objeto o veículo semi-reboque em questão, foi entabulado entre agravante e agravado, sendo que no pacto incluída uma cláusula de reserva de domínio em favor daquela, ou seja, ao contrário do que afirma a recorrente, é evidente que a mesma figurou em um dos pólos da relação obrigacional, não cabendo a afirmação de que a mesma serviu de mera intermediária do negócio entre o agravado e a Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda. Tudo em conformidade com a cópia do contrato em referência acostado às fls. 89 a 91 e declaração posterior à apreensão policial datada de 15/12/2006 (fls. 97). D.O. PODER JUDICIÁRIO Assim, não há dúvida quanto à responsabilidade da agravada para com o agravante. Quanto à alegada regularidade da propriedade do veículo pela exproprietária Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda., que o teria adquirido diretamente da fábrica, essa é irrelevante no presente caso, posto que é fato que o veículo em questão foi apreendido por policiais, por ter restrição por furto/roubo, no cadastro RENAVAM, conforme se vê do Auto de Apresentação e Apreensão expedido pela autoridade policial (fls. 92) e da consulta ao DETRAN-SP realizada em 10/08/2006 (fls. 223). No que tange à afirmação de que o veículo foi entregue ao agravado sem qualquer adulteração no chassis, pelo que tal irregularidade teria sido realizada quando o mesmo já estava sob a posse do agravado, tal colocação, à aparência, soa como ilógica, posto que o mesmo comprou regularmente o veículo da agravante (contrato de compra e venda às fls. 89 a 91), sendo, pois, inexplicável que tentasse remarcar seu próprio veículo. Ainda sobre a afirmada adulteração no chassis do semi-reboque, cuja existência é questionada pela agravante, verifico que o instituto de criminalística já exarou laudo, constante às fls. 98, o qual apresenta a seguinte conclusão: “Assim, ante o examinado e exposto, concluem os peritos afirmando que o veículo objeto do presente Laudo sofreu um processo de regravação parcial envolvendo apenas um dos caracteres da numeração, tratando-se do 6º caractere, onde foi assentado o dígito 4 (quatro) sobre o dígito 2 (dois), dessa forma a gravação original 9AUF12830S1027046, ou pelo menos parte dela, deu lugar àquela de teor 9AUF14830S1027046.” Dessa forma, é aparentemente descabido o questionamento promovido pela agravante de um laudo lavrado por especialistas. Por outro lado, o contrato de locação de um semi-reboque similar, firmado pelo agravado após a apreensão do veículo, está em valor em muito superior à realidade mercadológica, conforme propostas de locação às fls. 226 a 228, observo, dentro desse juízo prelibativo, que ao menos três fatores podem contribuir para tal sensível diferença: a) a urgência do agravado em providenciar um veículo substituto para o apreendido; b) a provável diferença de preços entre a realidade do Estado de São Paulo e esse torrão, já que lá, coração financeiro do país, certamente a oferta de veículos desse porte é acentuadamente superior à nossa realidade, o que, por certo, significa uma diminuição do preço do aluguel, consoante a regra econômica primária de oferta/procura; c) a descrição do semi-reboque constante nas propostas de locação, não parece exatamente igual a do veículo em questão. A agravante, ainda, defende a desnecessidade de locação do veículo pelo agravado, com base no fato desse possuir outro semi-reboque igual ao apreendido. Ora, como consta dos autos, o agravado possui uma pequena empresa de transporte, pelo que, soa como óbvio, que se o mesmo possuía dois semi-reboques idênticos, tal fato era determinado pela demanda da empresa, ou seja, na falta de um dos veículos, outro deveria ser providenciado. Feitas essas considerações pontuais, cabe verificar-se se houve acerto no pronunciamento judicial de base, no que deferiu o pleito de tutela antecipada. Sobre os requisitos da antecipação de tutela, contidos no caput, do art. 273, do CPC, leciona o respeitável mestre Humberto Theodor Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil (vol. II, 40º ed., 2006, pág. 681): “A antecipação não é de ser prodigializada à base de simples alegações à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, de ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável.” No mesmo sentir é o entendimento de Luiz Guilherme Marinone e Sérgio Cruz Arenhart (em, Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., 2006, pág. 215), verbis: “A denominada ‘prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz da ‘verossimilhança da alegação’, somente pode ser entendida como ‘prova suficiente’ para o surgimento do verossímil, entendido como o não suficiente para a declaração da existência ou da inexistência do direito.” QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 19 Dessa forma, verifico, dentro desta análise preliminar, que, havia sim, prova inequívoca da verossimilhança das alegações do agravado, que autorizasse a concessão da antecipação de tutela, deferida pelo magistrado a quo, senão vejamos: a) o agravado provou que a compra do veículo foi efetuada junto à agravante, por intermédio do contrato de compra e venda anexado às fls. 89 a 91; b) restou comprovada a apreensão do semi-reboque por policiais da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículo desta Capital, Auto de Apresentação e Apreensão às fls 92; c) a adulteração do chassis do veículo em tela foi reconhecida pelo Instituto de Criminalística – ICRIM, consoante o laudo de fls. 98; d) foi também atestada a realização de contrato de locação de veículo substituto do apreendido, nos preços e condições alegadas pelo agravado (fls. 96). Quanto ao periculum in mora, esse resta evidenciado pela premente necessidade do agravado honrar os compromissos de sua empresa, com a utilização do veículo em questão. Em caso semelhante, assim decidiu o Tribunal de Alçada Cível paulista: ““69007257 – RESPONSABILIDADE CIVIL – Compra e venda - Veículo apreendido por ordem de autoridade policial - Numeração do chassis adulterado - Equiparada à evicção, deve o alienante, ainda que de boa-fé - Art. 1107, caput, do anterior CC - Desnecessidade de prévia sentença o exercício do direito de evicção já que manifesta a perda de posse do bem - Recursos improvidos. DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Alienações sucessivas - Veículo apreendido por ordem de autoridade policial - Numeração do chassi que estava adulterada - Denunciação sucessiva, prevista no art. 73 do CPC - Denunciado que deverá denunciar à lide as pessoas referidas no art. 73 quando concorrerem as circunstâncias ventiladas no art. 70 do CPC - Proedência da ação principal e das ações secundárias de denunciação da lide, com a fixação em cada ação das verbas honorárias provenientes da sucumbência - Resultado que se impunha Apelo do denunciado Rui desprovido. LEGITIMIDADE A AD CAUSAM – Compra e venda - Evicção - Denunciações sucessivas - Denunciado Nilson que tinha legitimidade para figurar no pólo passivo da denunciação promovida por Marco Aurélio - Transferência da propriedade de veículos automotores que se dá pela tradição - Veículo registrado em nome da esposa do denunciado - Veículo vendido pelo denunciado - Denunciado que não podia ser excluído do pólo passivo da denunciação - Recurso improvido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – Cerceamento de defesa Prolator da sentença que tinha em mãos os elementos necessários para apreciar os argumentos desenvolvidos no processo - Prova documental existente que era suficiente - Denunciado Nilson que, em sua contestação, não protestou, ainda que genericamente, pela realização de qualquer prova - Inocorrência de nulidade da sentença, nem de ofensa ao art. 330, I do CPC - Apelo do denunciado Nilson desprovido.” (1º TACSP – Ap 08785439 – (57869) – Marília – 4ª C. – Rel. Juiz José Marcos Marrone – J. 01.12.2004) JCCB.1107 JCPC.73 JCPC.70 JCPC.330 JCPC.330.I (sem grifos no original) Considerando, pois, que a apreensão de veículo com chassis adulterado, equipara-se à evicção, em seus efeitos, trago à baila a conceituação legal do instituto, inscrita no art. 447, do Código Civil: “Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.” Comentando o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery Andrade (em, Código Civil Comentado, 4ª ed., 2006, pág. 432), lecionam: “A evicção ocorre objetivamente, independente de da boa ou má-fé das partes contratantes. Restou superado o conceito anterior (CC/1916 1.170 e 1.171), haurido da tradição romana e da etiologia do verbo latino evincere, que significa ‘ser vencido em juízo’. Hoje, nos termos da norma ora comentada, a perda pode ocorrer tanto em virtude de sentença judicial como de decisão administrativa, que acarreta a perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa, atribuindo-a a terceiro.” 20 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 Ainda, quanto à análise dos efeitos da evicção, verifico que o inciso II, do art. 450, do CC, prevê, de forma expressa, o dever do alienante de pagar ao adquirente todos os prejuízos decorrentes da evicção: “Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;” Desse modo, dentro deste exame prelibativo, reconheço o acerto da decisão do julgado de primeiro grau, no que deferiu o pedido de antecipação de tutela ao agravado, e, por via de conseqüência, não verifico a presença de fumaça do bom direito que autorize a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo. Com relação às demais teses aduzidas na peça recursal, reservome a apreciá-las em sede meritória, posto que julgo suficiente o exame supra exposto para a análise do presente pedido de efeito suspensivo. Com essas considerações, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.” Portanto, não vejo nos argumentos ofertados pelos agravantes, razões que me levem a reconsiderar a minha decisão, de maneira que INDEFIRO o presente agravo, mantendo o despacho de fls. 244 a 253. Publique-se. Cumpra-se. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 16 de maio de 2007. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 025392-2006 (1ª Vara de Açailândia) APELANTES: Dimas Luiz da Silva e S/M Maria Luciane dos Martires Silva ADVOGADA: Arcione Lima Magalhães APELADO: Município de Açailândia PROCURADORA: Joseane Nunes Belo de Lima Carvalho RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Em decorrência do pronunciamento da PGJ (fl. 117), pugnando pela remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para apreciar o pedido incidental de assistência judiciária (fl. 112), e por entender que, após a distribuição do recurso, tal atribuição passa a ser do relator do feito, conforme preceitua o art. 258, IV, do Regimento, passo a apreciar o requerimento em questão, oportunidade em que, pela presunção – relativa – de veracidade da declaração de hipossuficiência dos apelantes, defiro o pedido. Intimem-se, inclusive para que o apelado, que já conta com procurador constituído nos autos (fls. 99-101), possa, assim querendo, exercer o princípio constitucional do contraditório, até mesmo para contraarrazoar o apelo. A seguir, com ou sem pronunciamento do apelado, retornem os autos à PGJ. São Luís, 16 de maio de 2007. Des. Stélio Muniz Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 2.175/2007 — SÃO LUÍS Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Rogério Belo Pires Matos Agravado: NBR Empreendimentos Ltda. Advogados: Francisco Coutinho Chaves, Érika Gadelha Muniz e Ivson Coelho Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva DECISÃO 1. Suma do recurso Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão, em face de minha decisão de fls. 53 a 60, com a qual antecipei D.O. PODER JUDICIÁRIO a tutela recursal pretendida no agravo interposto por NBR Empreendimentos Ltda., que buscou impugnar a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que, nos autos da demanda para restabelecimento de inscrição estadual no cadastro do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda/SEFAZ, proposta contra o Estado do Maranhão, ora embargante, indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob a justificativa da ausência dos pressupostos legais. Preliminarmente, defende o embargante (fls. 80 a 85) o cabimento dos declaratórios na espécie, isto é, contra decisão interlocutória, amealhando, para corroborar, inúmeros julgados e entendimento doutrinário nesse sentido. No mérito, aponta a existência de contradição, porque a decisão embargada considera, em diversas passagens, que a agravante não é contribuinte do ICMS, não devendo sujeitar-se à cobrança desse tributo, mas, contraditoriamente, reconheceu seu direito a ter sua inscrição estadual restabelecida. Assevera que, das duas uma: ou se reconhece que a agravante é contribuinte do ICMS e por isso deve ter restabelecida sua inscrição, ou não se reconhece sua sujeição ao ICMS, e por isso não deve continuar inscrita no CAD-ICMS. Conclui pedindo o recebimento e processamento de seus embargos, para que reste sanada a contradição indicada. É a suma dos declaratórios. 2. Preliminar de cabimento Primeiramente, concordo que os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial. Esse é o magistério de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA (in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 13a ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 552): qualquer decisão judicial comporta embargos de declaração: é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade prática de cumpri-lo. A jurisprudência caminha nessa mesma direção: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVO. ART. 165 DO CPC NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. 1. Aplica-se o enunciado da Súmula 211/STJ se, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal deixa de manifestar-se especificamente sobre a tese defendida. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial (grifei), ficando, conseqüentemente, interrompido o prazo para interposição de outros recursos, exceto se aviados intempestivamente (art. 538 do CPC). 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 768.526/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2a Turma, j. em 20.03.2007, DJU de 11.04.2007, p. 230) Logo, conheço destes declaratórios. 3. Mérito O embargante, ao que parece, não leu a decisão com a atenção devida. Ali está claro que a empresa NBR Empreendimentos Ltda., ora embargada, “é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, cujos objetos são a compra e venda de imóveis, a incorporação imobiliária e a construção de imóveis destinados a venda, fazendo a aquisição, para o desenvolvimento de suas atividades, de materiais empregados unicamente em construções, a maior parte oriunda de outros Estados da Federação, bens esses que, frisa, não destina à comercialização, pois os utiliza como insumos em suas obras” (fls. 53). Essas atividades, conforme explicitei em minha decisão, ora convertem a agravante em contribuinte do ICMS, a ser exigido pelo Estado do Maranhão, aqui embargante, ora não determinam a incidência desse imposto, como é o caso da aquisição de mercadorias, a maior parte proveniente de outros Estados, para utilização como insumos em suas obras, justamente a hipótese que o agravante insiste em caracterizar como sujeita a cobrança do diferencial entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do ICMS. D.O. PODER JUDICIÁRIO A agravante, portanto, exerce atividade mista. Ora adquire mercadorias e as utiliza como insumos em suas obras. Ora produz bens e com eles pratica atos de mercancia diversos de sua real atividade, como a pura venda desses bens a terceiros. Nestas há incidência de ICMS. Naquelas, não. Nessa esteira, a baixa de ofício da inscrição da agravante no cadastro geral de contribuintes impediu o exercício de parte das atividades que lhe são próprias, o que afronta a garantia constitucional do livre exercício do trabalho (CF, art. 5o, inc. XIII). A atitude do Estado ao cancelar a inscrição estadual da empresa revelou-se açodada e arbitrária, motivada não porque a agravante não seria contribuinte do ICMS, mas como sanção pela obtenção, na Justiça, do direito de não pagar o diferencial de alíquotas. A contradição apontada nos embargos não existe. Os declaratórios são infundados. 4. Quadra final Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. P. Int. São Luís, 17 de maio de 2007. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 5422-2007 – SÃO LUÍS. Embargante: EMARHP – Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos. Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros. Embargada: Softel Consultoria e Sistemas S/C Ltda. Advogados: José Alencar de Oliveira e outros. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes opostos por EMARHP – Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria às fls. 503/506, que negou seguimento ao agravo de instrumento nº 18.753/2006, nos termos do art. 557, caput, do CPC, tendo em vista a inobservância da determinação contida no art. 526 do CPC, bem como a ausência de legitimidade e interesse da ora embargante para recorrer. Alega ter a recorrida colacionado certidão sabidamente falsa, posto que formulada com indução a erro pela Secretária Judicial da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, onde tramita a ação de execução n° 4.054/ 1997, movida pela embargada, cujo teor atestava que a agravante/ embargante, quando da juntada da cópia do agravo de instrumento aos autos do processo originário, teria deixado de juntar a relação de documentos que instruíram o agravo guerreado, o que de forma alguma seria condizente com a realidade. Aduz que foram cumpridas todas as exigências contidas no art. 526, do CPC, conforme nova certidão juntada aos presentes embargos, tendo sido este relator induzido a erro (erro in procedendo) pela embargada, quanto ao conteúdo da jurisdição. Suscita omissão quanto à suposta ilegitimidade ativa da mesma, sob o argumento de que não há como se negar sua legitimidade para interpor o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que autorizou o levantamento das quantias seqüestradas na conta geral do Estado do Maranhão, vez que a referida verba, segundo afirma, seria destinada ao custeio da agravante/embargante. Assenta que o levantamento de quantias da conta geral do Estado do Maranhão consubstancia-se em matéria de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício pelo julgador, e por esse motivo, não há que se negar seguimento ao recurso sob a pecha de suposta ilegitimidade ativa. Defende o cabimento dos presentes embargos com o fito de elucidar equívocos explícitos advindos de premissa equivocada. Requer, neste viés, a aplicação do efeito modificativo aos presentes embargos e o provimento recursal vindicado. QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 21 À fl. 605, determinei a intimação da embargada para apresentar resposta aos termos dos embargos, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa. Contra-razões de fls. 609/634, onde a embargada rebate os argumentos da embargante, sustentando o descumprimento do art. 526 do CPC, vez que, na cópia da petição de notícia do agravo ao juízo a quo, não consta inserta no seu bojo a relação de documentos, conforme fls. 521 e 522. Assegura que tampouco no corpo da própria petição de agravo de instrumento acha-se dita “relação de documentos”, tendo em vista que a embargante, apenas nas fls. 07 e 08, junta os documentos necessários à propositura do agravo. Garante que, conforme se infere, detidamente, da certidão ora anexada ao presente caso, acha-se mencionado, no corpo da petição do agravo n° 18.753/2006, a juntada dos documentos que são indispensáveis à propositura do recurso de agravo de instrumento – como determinado no art. 525, do CPC – e que tais documentos são diversos dos que instruíram o recurso, posto que a embargante não se limitou a juntar somente aqueles ao agravo, descumprindo o art. 526 do CPC quando deixou de juntar a relação de todos os documentos que instruíram o recurso. Argumenta que, tendo a parte recorrente juntado documentos ao recurso, deveria informar ao juízo de base quais documentos juntou e, em sendo cópias do processo, deveria indicar que o agravo interposto foi acompanhado de cópias de tais e quais folhas. Assevera que o mencionado procedimento deve ser feito para que o juízo de base tenha conhecimento de todos os termos do agravo interposto possa exercer, com lucidez, o juízo de retratação, caso entenda. Diz que a atitude da embargante é atentatória à ética, posto que, esta sim, solicitou uma certidão cujo teor não reflete a verdade, tendo induzido em erro a serventuária da Justiça, pois a simples menção de juntar no agravo os documentos necessários para a sua interposição não se confunde com a relação de documentos que o art. 526 do CPC alude e exige a juntada nos autos do processo originário, a fim de dar conhecimento ao magistrado de base da interposição do recurso e conhecimento das peças que o instruíram. Quanto ao segundo argumento, assegura que falece interesse e legitimidade da ora embargante, posto que não houve prejuízo algum a ser suportado pela parte recorrente, bem como pelo fato de a mesma não ter autorização para atuar em nome de outrem, não podendo, pois, assumir esse papel sem prévia autorização ou disposição legal para tanto. Defende o descabimento dos presentes embargos, vez que ausentes os vícios do art. 535 do CPC, e que os mesmos possuem índole meramente protelatória, cuja intenção é, tão-somente, criar obstáculo ao desenvolvimento regular do processo. Requer, por fim, o não cabimento dos presentes embargos e a aplicação de multa punitiva pelo manifesto caráter protelatório dos mesmos, nos termos dos arts. 14, 17, 538, parágrafo único, 557, §2º, todos do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. De fato, não assiste razão à embargante. Restou claro no comando embargado que a falta de interesse e legitimidade da ora embargante se deve ao fato de que somente o Estado do Maranhão poderia argüir prejuízo decorrente da decisão agravada, não cabendo à ora recorrente defender esfera jurídica patrimonial de pessoa alheia, até porque o Estado do Maranhão é dotado de órgão de representação próprio, com prerrogativas processuais que satisfatoriamente permitiriam a proteção de seus interesses. Quanto ao suposto cumprimento do art. 526 do CPC, tenho não merecer guarida as alegações da ora embargante, posto que, conforme se verifica às fls. 521 e 522 dos presentes autos, não consta na petição de notícia ao juízo de base a relação dos documentos que instruíram o recurso de agravo de instrumento 18.753/2006, de acordo com o que determina a regra supracitada. Embora a embargante tenha juntado nova certidão, de fl. 604, esta apenas ratifica o que acima mencionado, posto que a mesma, somente na peça de interposição do agravo de instrumento, relaciona os docu- 22 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 mentos necessários à sua interposição, cumprindo, portanto, a regra do art. 525 do CPC, diferentemente do exigido pelo art. 526 do mesmo diploma legal. Em síntese de tais argumentações, depreende-se que não existe qualquer contradição, omissão ou obscuridade no decisum, limitandose a embargante a reiterar argumentos alheios ao disposto no art. 535 do CPC. Por corolário, a recorrente não pode se valer dos presentes embargos para rediscutir questões já devidamente decididas. Neste sentido, ainda entendo que a parte embargante vem abusando do seu direito de defesa, na medida em que o presente recurso é manifestamente infundado. Ora, a parte, indubitavelmente, pretendia a reforma do comando embargado, não o seu esclarecimento ou integração. Assim, declaro o caráter protelatório destes aclaratórios. Por todo exposto, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, rejeito os presentes declaratórios. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, imponho à embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, a ser revestido em favor da embargada, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC. Publique-se. São Luís, 11 de maio de 2007. Des. Antonio Guerreiro Júnior RELATOR AGRAVO REGIMENTAL N.º 1.791/2007 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin AGRAVADO: MOISÉS SILVA SANTOS Advogados: Hilberto Luís Leal Evangelista, Luís Evangelista de Sousa, Girlane Maria Lima Cassiano, Hilvanndeth Leal Evangelista. COMARCA: SÃO LUÍS. RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por MOISÉS SILVA SANTOS, contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO. O impetrante aduz que inscreveu-se no certame para seleção de candidatos ao concurso de formação de soldados da polícia militar do Estado do Maranhão (edital 001/2006). Afirma ter prestado as provas relativas à primeira etapa obtendo a 243 (ducentésima quadragésima terceira) posição, estando, portanto, habilitado para ser convocado para a segunda etapa, qual seja, o exame médico e odontológico. Conforme alega, realizou todos os exames previstos em edital e que em nenhum constava qualquer anomalia, contudo fora considerado inapto para prosseguir no certame. Destaca que a autoridade apontada como coatora não justificou seu ato ao desclassifica-lo, e que a única resposta que obteve, segundo afirma, foi que estava inapto para desempenhar as atividades que a função de soldado da PM exigia. O impetrante traz à baila o fato de ser portador de uma escoliose, mas que tal fato não impede o exercício de suas funções, conforme laudo médico às fls. 19, expedido pelo médico ortopedista Dr. Lívio Parente CRM 213-PI. Ressalta ainda que não consta no edital qualquer parâmetro ou limite dentro do qual o candidato poderia ser considerado apto ou inapto ao exercício de suas funções. Inconformado com o ato que o excluiu do concurso, impetrou o presente Mandamus com o fim de que a segurança seja concedida em sede de liminar e que desta forma o seu direito seja reconhecido. Assim o impetrante requer, in verbis: “a) A concessão da medida liminar pleiteada, sem audiência da parte adversa, determinando ao impetrado que permita ao impetrante a participar da próxima etapa do concurso, no caso a avaliação dos exames físicos, para que o impetrante exerça plenamente o seu direito à liberdade ao exercício da profissão; D.O. PODER JUDICIÁRIO b) Que seja notificado o Impetrado para prestarem informações no decênio legal, se desejarem, bem como o Presidente da Comissão Organizadora do Concurso de Soldado da Polícia Militar do Maranhão, este na qualidade de Litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil Brasileiro; c) Seja intimado o Ministério Público, se necessário for; d) A procedência do presente writ, no mérito, condenando a autoridade coatora no sentido repressivo e preventivo, para que cumpra os ditames legais supra-específicados e permita que o impetrante participe de todas as etapas do concurso, desde que o mesmo venha a ser aprovado, e no caso de uma eventual eliminação que sejam representadas as notas e os motivos que desencadearam a eliminação”. Às fls. 61 / 63, a medida liminar foi concedida com o fim de determinar que a autoridade coatora convocasse o impetrante para participar da etapa seguinte do concurso, qual seja os exames físicos. O impetrado, às fls. 66 / 73, interpôs Agravo Regimental, inconformado com a decisão que concedeu a liminar. Era o que merecia ser relatado. Passo à decisão. Em que pesem os argumentos expendidos pelo agravante, verifico, de plano, que não estão preenchidos os requisitos necessários para o conhecimento deste recurso, razão pela qual não vislumbro a possibilidade de adentrar no mérito da questão, consoante passo a expor. Em se tratando de agravo regimental contra decisão que deferiu medida liminar em ação mandamental, a pretensão inserta no presente recurso encontra óbice na Súmula n.º 622 do Supremo Tribunal Federal, sendo cabível a transcrição do referido enunciado: “622. Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.” Com efeito, a vontade do legislador foi desobstruir as vias recursais, posto que a quantidade de recursos dispostos na legislação tornava inviável uma célere prestação jurisdicional. Nesse passo os tribunais pátrios têm se posicionado. A Suprema Corte, através de julgados recentes, vem reafirmando seu posicionamento, senão vejamos: “MS-AgR 25118 / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG. NO MANDADO DE SEGURANÇA. Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Julgamento: 23/02/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJ 01-04-2005 PP-00006. EMENT VOL-02185-02 PP-00289. LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 161-164. Parte(s). AGTE.(S) : LANA MARIA FONTES REGUEIRA E OUTRO (A/S). ADVDO.(A/S) : JOSÉ MIRANDA DE SIQUEIRA. AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADVDO.(A/S) : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO. AGDO.(A/ S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. LIT.PAS.(A/S) : GUILHERME COUTO CASTRO. ADVDO.(A/S) : SIMONE KATSUREN NAKASATO. LIT.PAS.(A/S) : ABEL FERNANDES GOMES. ADVDO.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA. LIT.PAS.(A/S) : LILIANE DO ESPÍRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA. ADVDO.(A/S) : JOSÉ MILTON FERREIRA. EMENTA: Agravo regimental contra decisão que concede ou indefere liminar em mandado de segurança: descabimento (Súmula 622). O Tribunal, por maioria, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 23.02.2005. Indexação - DESCABIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO, RELATOR, DEFERIMENTO, INDEFERIMENTO, PEDIDO, LIMINAR, MANDADO DE SEGURANÇA. - (VOTO VENCIDO), (MIN. MARCO AURÉLIO), CABIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, DECISÃO MONOCRÁTICA, RELATOR, PEDIDO, LIMINAR, MANDADO DE SEGURANÇA, CARÁTER, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Legislação LEG-FED SUM-000622 (STF). O Superior Tribunal de Justiça tem corroborado com o posicionamento do Supremo, conforme sua melhor jurisprudência: Processo AgRg no MS 11444 / DF ; AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0026941-0 Relator(a) Ministro PAULO MEDINA (1121) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 24/05/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 02.08.2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO p. 223 Ementa. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR - SÚMULA 622 STF - NÃO CABIMENTO. 1. Não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que defere ou indefere medida liminar em mandado de segurança. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Laurita Vaz. AgRg no MS 9972 / DF ; AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0129532-8. Relator(a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 26/10/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09.11.2005 p. 136 Ementa. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 522 DO CPC. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N. 1.533/51. SUMARIEDADE DO RITO. SÚMULA N. 622/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A Lei n. 1.533/51 não prevê a hipótese de cabimento de agravo contra decisão que aprecia pedido de liminar. 2. A sumariedade do rito do mandado de segurança não condiz com a possibilidade de interposição de recurso contra decisão interlocutória. 3. “Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança” (Súmula n. 622/STF). 4. Agravo não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Votaram com o Relator os Srs. Ministros ARNALDO ESTEVES LIMA, NILSON NAVES, FELIX FISCHER, PAULO GALLOTTI e PAULO MEDINA. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros HAMILTON CARVALHIDO e LAURITA VAZ. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro GILSON DIPP. Processo AgRg no MS 10085 / DF ; AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0158447-1. Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112). Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento 09/03/2005. Data da Publicação/Fonte DJ 01.08.2005 p. 317 Ementa. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. 1. “Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.” (Súmula do STF, Enunciado nº 622). 2. Agravo regimental não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, José Arnaldo da Fonseca e Gilson Dipp. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Processo: AgRg no AgRg no Ag 649098 / PE ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2004/0184465-0. Ementa. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE LIMINAR. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 622 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. “1. A Lei n. 1.533/51 não prevê a hipótese de cabimento de agravo contra decisão que aprecia pedido de liminar. 2. A sumariedade do rito do mandado de segurança não condiz com a possibilidade de interposição de recurso contra decisão interlocutória. 3. “Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança” (Súmula n. 622/ QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 23 STF).” (AgRg no MS 9972/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, DJ 09.11.2005). 4. Agravo regimental improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti e Paulo Medina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.” No mesmo sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem decidido, in verbis: EMENTA: Agravo Regimental - Mandado de Segurança Descabimento. Não cabe agravo regimental contra decisão do Relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança, conforme enunciado da Súmula 622 do STF. Agravo não conhecido. AGRAVO REGIMENTAL N° 1.0000.06.439461-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): HELDER AVALONE COELHO COTRIM E OUTRO(A)(S) - AGRAVADO(A)(S): PRESIDENTE TRIBUNAL JUSTIÇA MINAS GERAIS, DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE PRESIDENTE TJMG - RELATOR: EXMO. SR. DES. CLÁUDIO COSTA. ACÓRDÃO: Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO. Belo Horizonte, 09 de agosto de 2006. DES. CLÁUDIO COSTA – Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO. Helder Avalone Coelho Cotrim, Vanda Lúcia Carneiro, Simone Pereira de Souza Lacerda, Nilton Bento Fonseca, Fernando Antônio Mendes de Faria e Danilo Martins interpõem AGRAVO REGIMENTAL às fls. 159/168 em razão da decisão de fls. 148/151, argumentando, em síntese, que o ato de dispensa, nos termos do art. 108 do ADCT da CE/89, somente poderia ser regulamentado por Lei Complementar e com base na teoria do fato consumado e do princípio da legalidade e segurança jurídica, postulam a retratação do despacho por mim prolatado ou, em sua manutenção, para levar o agravo a julgamento pela Corte Superior. Tenho que a hipótese é de não conhecimento do agravo regimental, posto que claramente inadmissível. Com efeito, a interposição do chamado agravo regimental contra decisão do Relator que, em Mandado de Segurança de competência originária, concede ou nega liminar, não encontra qualquer previsão legal, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses definidas no RITJMG, que sempre faz referência à legislação processual, ao tratar desta modalidade de recurso. A matéria já é, inclusive, objeto da Súmula nº 622 do STF, que assim enuncia: “Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.” Por tais fundamentos, sendo clara a inadmissibilidade do recurso, não conheço do agravo regimental. É como voto. O SR. DES. ISALINO LISBÔA: VOTO. De acordo. O SR. DES. SÉRGIO RESENDE: VOTO. De acordo. O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: VOTO. De acordo. O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO. De acordo. O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: VOTO. De acordo. O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: VOTO. De acordo. O SR. DES. KILDARE CARVALHO: VOTO. De acordo. O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA: VOTO. Verifica-se dos autos deste AGRAVO REGIMENTAL que os impetrantes pleiteiam a reconsideração da decisão proferida pelo ilustre Des. CLÁUDIO COSTA, que indeferiu a liminar por eles postulada em MANDADO DE SEGURANÇA que estão a impetrar em face de ato praticado pelo DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE-PRESIDENTE, por entenderem ter restado comprovados os pressupostos para o seu deferimento, isto é, o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”. Diz o Regimento Interno desta colenda Casa de Justiça, notadamente em seu art. 329, expressamente, que: 24 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 “Art. 329. Das decisões proferidas em processos jurisdicionais pelo Presidente ou pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal, bem como pelo Relator do feito, caberá agravo, na forma da lei processual”. Ocorre, porém, que nem a Lei nº 1.533/1951 (Lei do Mandado de Segurança), se refere à possibilidade de utilização do Regimental para combater a decisão questionada e, muito menos, o Código de Processo Civil, legislação subsidiária àquela Lei. Poder-se-ia argumentar que teria aplicação, à espécie, o contido no art. 333 do mesmo Regimento, que prevê a possibilidade de interposição de Agravo Regimental em face de decisão do Relator, “in verbis”: “Art. 333. Interpõe-se o agravo para a Corte Superior, para grupo de câmara ou para câmara isolada, conforme o caso, nos termos da lei e deste Regimento”. Constata-se que a Lei processual não dispõe sobre ele e tampouco o mesmo Regimento menciona em que hipótese tal recurso terá lugar, tornando-se norma em branco ou sem efeito prático, acrescido, ainda, da circunstância de que a decisão hostilizada não é teratológica. Entendo, portanto, ser incabível a utilização do Regimental em sede de Ação Mandamental, por ausência de sustentáculo legal, matéria, aliás, já pacificada pelo eg. Supremo Tribunal Federal, guardião do exato cumprimento da Constituição Federal que, pondo fim a possíveis divergências, editou a Súmula nº 622, de 24.09.2003, publicada no “DJU” de 09.10.2003, cujo verbete encontra-se assim redigido: “Súmula nº 622. Não cabe agravo regimental contra decisão do Relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança”. Na esteira do enunciado, o colendo Superior Tribunal de Justiça e este mesmo Sodalício têm adotado como pertinente a referida Súmula, e assim já decidiram, como se constata dos arestos adiante colacionados: “MANDADO DE SEGURANÇA, AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 1.533/51. SUMARIEDADE DO RITO. SÚMULA Nº 622/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A Lei nº 1.533/51 não prevê a hipótese de cabimento de agravo contra decisão que aprecia pedido de liminar. 2. A sumariedade do rito do mandado de segurança não condiz com a possibilidade de interposição de recurso contra decisão interlocutória. 3. “Não cabe agravo regimental contra decisão do Relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança” (Súmula nº 622/STF). 4. Agravo “não conhecido” (STJ - 3ª Seção, AGRMS nº 8.753/ DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, j 23.06.2004, “DJ” 06.09.2004, p. 163). “AGRAVO REGIMENTAL. Nos termos da Súmula nº 622 do STF, não cabe Agravo Regimental contra o despacho do Relator, que defere ou indefere liminar, em Mandado de Segurança” (TJMG - 1º Grupo de Câmara Cível, Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 1.0000.04.408722-9/001, Comarca de Belo Horizonte, Rel. Des. JARBAS LADEIRA, j. 04.08.2004, “DJ” 03.09.2004). Ainda na seção desta Corte Superior realizada no dia 13.10.2004, em voto proferido pelo insigne Des. ANTÔNIO HÉLIO SILVA, não se conheceu do Agravo Regimental nº 1.0000.04.412322-2/001, cujo respectivo acórdão resultou na lavratura da seguinte ementa: “Indeferimento de liminar em mandado de segurança - agravo regimental - ausência de previsão na lei processual e no regimento interno - recurso não conhecido”. Também foi a posição que adotei quando do julgamento de idêntico recurso, notadamente, dentre outros, o de nº 1.0000.05.430340-9/ 001, ocorrido 08.02.2006, de minha Relatoria, cujo respectivo acórdão resultou na lavratura da ementa adiante transcrita: “AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIMENTO DE LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE DE SEU AVIAMENTO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 622 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Não se mostra adequado o aviamento de Regimental em face de decisão indeferitória de liminar postulada em autos de Ação Mandamental”. Com tais considerações, não conheço do Agravo Regimental manejado. D.O. PODER JUDICIÁRIO O SR. DES. JARBAS LADEIRA: VOTO. De acordo. O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA: VOTO. De acordo. O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO. De acordo. O SR. DES. GUDESTEU BIBER: VOTO. De acordo. O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: VOTO. De acordo. O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES: VOTO. De acordo. A SRª. DESª. JANE SILVA: VOTO. De acordo. O SR. DES. ALVIM SOARES: VOTO. De acordo. O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL: VOTO. De acordo. O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS: VOTO. De acordo. SÚMULA : NÃO CONHECERAM. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AGRAVO REGIMENTAL N° 1.0000.06.439463-8/001 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.06.439463-8/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MARIA JOSÉ SOARES DO NASCIMENTO DINIZ E SILVA E OUTRO(A)(S) - AGRAVADO(A)(S): PRESIDENTE TRIBUNAL JUSTIÇA MINAS GERAIS, DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE PRESIDENTE TJMG - RELATOR: EXMO. SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA. ACÓRDÃO. Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NÃO CONHECER, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ALMEIDA MELO, JOSÉ FRANCISCO BUENO, CÉLIO CÉSAR PADUANI, HYPARCO IMMESI, JANE SILVA, FERNANDO BRÁULIO E NEPOMUCENO SILVA. Belo Horizonte, 27 de setembro de 2006. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA – Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. O SR. DES. DORIVAL GUIMARÂES PEREIRA: VOTO. MARIA JOSÉ SOARES DO NASCIMENTO DINIZ E SILVA e outros, inconformados com a decisão prolatada às fls. 72/73-TJ, proferida nestes autos de MANDADO DE SEGURANÇA por eles impetrado em face de ato do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA e, ainda, do DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DESTE MESMO EG. SODALÍCIO, que indeferiu a liminar postulada, socorre-se a este AGRAVO REGIMENTAL, com pretensão de sua retratação ou, acaso assim não seja o entendimento deste Relator, a sua submissão “à Turma competente” (fls. 78-TJ) para seu correspondente julgamento, sustentando, para tanto, que se encontravam presentes os pressupostos para o seu deferimento, posto que possuem direito à estabilidade em relação aos cargos (função pública) que ocupavam perante a Justiça Estadual, tudo consoante as argumentações desenvolvidas nas razões de fls. 78/87-TJ. Ao indeferir a liminar pretendida, sustentei, no despacho hostilizado, que: “Não se pode duvidar, segundo lição do saudoso Mestre HELY LOPES MEIRELLES, “devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora” (“in” “Mandado de Segurança”, Malheiros Editores, 19ª ed., São Paulo, 1998, p. 69). Também é do saudoso Mestre, o entendimento de que havendo a presença concomitante dos requisitos legais: “A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade” (op. cit., p. 69/70). Ocorre, porém que, “in casu”, não antevejo no processado os indispensáveis requisitos para o seu deferimento, porquanto, o art. 108 do ADCT incorre nos mesmos vícios dos art. 105 e 106 do ADCT, que, inclusive, já foram reconhecidos por inconstitucionais, pela colenda Corte Superior deste Sodalício, em Incidente de Inconstitucionalidade. Ora, o determinado no art. 108 do ADCT à Constituição Mineira fere, flagrantemente, o disposto no art. 41, § 1º, da Carta Magna, notadamente, porque apenas ao servidor estável, nomeado para cargo D.O. PODER JUDICIÁRIO efetivo é que haverá critérios para a sua exoneração, portanto, se os detentores de função pública não detém estabilidade, podem ser dispensáveis “ad nutum”, escusado qualquer tipo de norma que estabeleça formas para aludida dispensa” (“litteris”, fls. 72/73-TJ). E conclui: “Assim, ausente o “fumus boni iuris” capaz de sustentar o pleito liminar, previsto no art. 7º, II da Lei nº 1.533/1951, a concessão da segurança somente poderá ser analisada quando do julgamento do “meritum” desta impetração. Diante disto, indefiro o pedido de liminar formulado pelos Impetrantes, determinando a notificação das dignas Autoridades Impetradas para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações que julgarem cabíveis” (idem, fls. 73-TJ). De fato, não vejo razão para modificar o entendimento exarado no referido “decisum”, uma vez que, como salientado, não se fizeram presentes os requisitos, tanto do “fumus boni iuris”, como também do “periculum in mora” para o deferimento da liminar vergastada. Mas, em verdade, a questão crucial a ser enfocada é que os dispositivos do Regimento Interno desta colenda Casa de Justiça, notadamente seu art. 329, diz, expressamente, que: “Art. 329. Das decisões proferidas em processos jurisdicionais pelo Presidente ou pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal, bem como pelo relator do feito, caberá agravo, na forma da lei processual”. Ocorre, porém, que nem a Lei nº 1.533/1951 (Lei do Mandado de Segurança), se refere à possibilidade de utilização do Regimental para combater a decisão questionada e, muito menos, o Código de Processo Civil, legislação subsidiária àquela Lei. Poder-se-ia argumentar que teria aplicação, à espécie, o contido no art. 333 do mesmo Regimento, que prevê a possibilidade de interposição de Agravo Regimental em face de decisão do Relator, “in verbis”: “Art. 333. Interpõe-se o agravo para a Corte Superior, para grupo de câmaras ou para câmara isolada, conforme o caso, nos termos da lei e deste Regimento”. Constata-se que a Lei processual não dispõe sobre ele e tampouco o mesmo Regimento menciona em que hipótese tal recurso terá lugar, tornando-se norma em branco ou sem efeito prático, acrescido, ainda, da circunstância de que a decisão hostilizada não é teratológica. Como se não bastasse, seria até mesmo o caso de não se dar seguimento ao recurso, visto que dispõe o art. 557 do CPC, que: “Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior”. Entretanto, diante do que regula o recurso, que, em verdade, é interposto para a Corte Superior, não resta a este Relator senão obedecer os comandos inseridos nos arts. 333 e 334, e seus incisos do mesmo Regimento. E o faço para, em primeiro lugar, entender como incabível a utilização do Regimental em sede de Mandado de Segurança, por ausência de sustentáculo legal, matéria, aliás, já pacificada pelo eg. Supremo Tribunal Federal, guardião do exato cumprimento da Constituição Federal que, pondo fim a possíveis divergências, editou a Súmula nº 622, de 24.09.2003, publicada no “DJU” de 09.10.2003, cujo verbete encontra-se assim redigido: “Súmula 622. Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança”. Na esteira do enunciado, o colendo Superior Tribunal de Justiça e este mesmo Sodalício, têm adotado como pertinente a referida Súmula, e assim já decidiram, como se constata dos arestos adiante colacionados: “MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 1.533/51. SUMARIEDADE DO RITO. SÚMULA Nº 622/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A Lei nº 1.533/51 não prevê a hipótese de cabimento de agravo contra decisão que aprecia pedido de liminar. 2. A sumariedade do rito do mandado de segurança não condiz com a possibilidade de interposição de recurso contra decisão interlocutória. QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 25 3. “Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança” (Súmula nº 622/STF). 4. Agravo “não conhecido” (STJ - 3ª Seção, AGRMS nº 8.753/ DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, j. 23.06.2004, “DJ” 06.09.2004, p. 163). “AGRAVO REGIMENTAL. Nos termos da Súmula nº 622 do STF, não cabe Agravo Regimental contra o despacho do Relator, que defere ou indefere liminar, em Mandado de Segurança” (TJMG - 1º Grupo de Câmara Cível, Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 1.0000.04.408722-9/001, Comarca de Belo Horizonte, Rel. Des. JARBAS LADEIRA, j. 04.08.2004, “DJ” 03.09.2004). Ainda na seção desta Corte Superior realizada no dia 13.10.2004, em voto proferido pelo insigne Des. ANTÔNIO HÉLIO SILVA, não se conheceu do Agravo Regimental nº 1.0000.04.412322-2/001, cujo respectivo acórdão resultou na lavratura da seguinte ementa: “Indeferimento de liminar em mandado de segurança - agravo regimental - ausência de previsão na lei processual e no regimento interno - recurso não conhecido”. Também foi a posição que adotei quando do julgamento de idênticos recursos, notadamente os de nº 1.0000.04.414268-5/002 e 1.0000.05.430340-9/001, ocorridos, respectivamente, em 23.02.2005 e 08.02.2006, ambos de minha Relatoria, cujos respectivos acórdãos resultaram na lavratura da ementa lançada no frontispício deste voto. Em segundo lugar, e como conseqüência dos argumentos contidos alhures, mantenho, incólume, a decisão hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Observo, afinal, atento ao contido no inciso II, do art. 334 do Regimento Interno, e ao pedir dia para o seu julgamento, impõe-se computar o Relatório, com as suas explanações, e a decisão da manutenção, como voto. Mantenho a decisão proferida pelos fundamentos nela expendidos. O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA: Sr. Presidente. Com ressalva, apenas, da referência à Sumula 622 do egrégio Supremo Tribunal Federal, que, acredito, aplica-se somente às causas que corram perante aquele Tribunal visto que faz referência ao Regimento daquele Egrégio sodalício, ponho-me de acordo com o eminente Relator. O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: Com o Relator. O SR. DES. CORRÊA DE MARINS: Com o Relator. O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: Com o Relator. O SR. DES. ISALINO LISBÔA: Com o Relator. O SR. DES. SÉRGIO RESENDE: Com o Relator. O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: Com o Relator. O SR. DES. ALMEIDA MELO: Sr. Presidente. Declino a competência para o Relator, tendo em vista que é monocrática a decisão de S. Ex.ª, conforme a jurisprudência da Corte. Faço isso porque, na sessão anterior, pedi ao Des. Dorival Guimarães Pereira que não trouxesse mais para a Corte assunto de sua competência monocrática, mas como S. Ex.ª houve por bem trazê-lo, tomo a liberdade de concorrer para que a Corte se torne desobstruída de processos que não são da sua competência. O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: Com o Relator. O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: Sr. Presidente. Com todo respeito, devolvo ao eminente Des. Relator, pois já votamos sobre o enunciado que é de competência monocrática do Relator. O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: Acompanho o Des. Almeida Melo, com a devida vênia. O SR. DES. HYPARCO IMMESI: Declino a competência para o Relator. O SR. DES. KILDARE CARVALHO: Não conheço. A SR.ª DES.ª JANE SILVA: Entendo que a questão deve ser devolvida ao Relator. O SR. DES. ALVIM SOARES: De acordo com o Relator. O SR. DES. FERNANDO BRÁULIO: Entendo que competente é o Des. Relator para resolver a questão. O SR. DES. WANDER MAROTTA: Não conheço. O SR. DES. JOSÉ NEPOMUCENO DA SILVA: Declino a competência para o Relator. SÚMULA : NÃO CONHECERAM, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ALMEIDA MELO, JOSÉ FRANCISCO BUENO, 26 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 CÉLIO CÉSAR PADUANI, HYPARCO IMMESI, JANE SILVA, FERNANDO BRÁULIO E NEPOMUCENO SILVA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AGRAVO REGIMENTAL Nº 1.0000.06.439463-8/001. No mesmo sentido o Tribunal do Rio grande do Sul tem decidido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECORRIBILIDADE. 1. A Lei 1.533/51 constitui um sistema fechado, não se lhe aplicando, subsidiariamente, o Cód. de Proc. Civil, e nela se admitem somente os recursos previstos nos arts. 8º e 12. Aplicação da Súmula 622 do STF. 2. AGRAVO NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018000166, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 12/12/2006). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 9.º TABELIONATO DE PORTO ALEGRE. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. MORTE DO TITULAR. DESIGNAÇÃO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO PARA RESPONDER PELO EXPEDIENTE ATÉ A DESIGNAÇÃO DEFINITIVA DO TITULAR, NOS TERMOS DO §2.º, DO ART. 39, DA LEI FEDERAL N.º 8.935/94. JUIZ DIRETOR DO FORO QUE DESIGNOU CANDIDATO APROVADO NO CERTAME DE REMOÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES, EDITAL N.º 03/04 CPCIRSNR COMO SUBSTITUTO PROVISÓRIO. ATO ILEGAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO GERA APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO E NÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. MORTE DE TABELIÃO EMPREGADOR NÃO RESCINDE, AUTOMATICAMENTE, CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM ESCREVENTE PELO REGIME DA CLT. ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NA SEARA DAS DECISÕES ADMIISTRATIVAS, MAS, APENAS, A ANÁLISE DA LEGALIDADE E ILEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARCIALMENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INCABIMENTO. Consoante o teor da Súmula 622 do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que nega ou concede liminar em Mandado de Segurança. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo Regimental Nº 70016758237, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 05/09/2006). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DESCABIMENTO. NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL (SÚMULA 622 - STF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (Agravo Regimental Nº 70014215446, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 10/04/2006) Em vista disso, constato que a pretensão do presente agravo regimental, qual seja, a cassação da liminar concedida em sede de mandado de segurança, é incabível conforme o entendimento já sumulado pela Suprema Corte, o qual norteia a jurisprudência dos principais Tribunais do país. Decerto, sendo manifestamente inadmissível nego seguimento ao presente agravo regimental, nos termos do art. 557, da Lei Processual Civil, com base no regramento sumulado pelo STF, qual seja a Súmula 622, que impede explicitamente a propositura de Agravo Regimental contra as decisões que concedem ou negam liminar em sede de mandado de segurança. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de Maio de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator AÇÃO CAUTELAR N.º 5.927/2007 REQUERENTE: JOSÉ ABRAHÃO OTOCH & CIA. LTDA. Advogado: Rodrigo Reis Lima. REQUERIDO: JORGE LUIS RODRIGUES DUAILIBE FILHO – REPÚBLICA DAS MALHAS. Advogados: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro e Leandro de Abreu Caldas. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido de liminar, requerida por JOSÉ ABRAHÃO OTOCH & CIA. LTDA com a finalidade de conferir efeito suspensivo a Recurso Especial, interposto contra decisão deste Tribunal, ainda pendente de exercício do juízo de admissibilidade. Como suporte fático da pretensão acautelatória, sustenta o autor que foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por ter entendido a corte local que o mesmo incluiu indevidamente o nome do réu em cadastro de inadimplentes. Argumenta que a fumaça do bom direito estaria configurada pelo fato de que os princípios do devido processo legal e da economia processual estarão prejudicados caso o requerente tenha que mover uma nova execução para receber de volta o objeto que porventura venha a perder quando da execução provisória. Por outro lado, segundo o requerente, o perigo na demora consubstancia-se na possibilidade de ser impossível recuperar o montante executado ao fim da ação. Pugnou pelo deferimento liminar da medida cautelar para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 5.401/2007. Às fls. 27/28 dos autos, a liminar requerida foi indeferida sob os argumentos de que para concessão de efeito suspensivo a recurso especial é necessária a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni iuris consistente na plausibilidade do direito alegado, não tendo no presente caso sido atendida a incumbência, vez que o autor não satisfez nenhuma das condições essenciais para a concessão liminar da medida cautelar. Determinada a citação do requerido para apresentar defesa, este quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 31. É o relatório. Passo a decidir. O ordenamento jurídico brasileiro permite a concessão de efeito suspensivo para os recursos que não o tenham, através da chamada medida cautelar inominada, desde que demonstrados os requisitos específicos desta, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Traduz-se o fumus boni iuris na plausibilidade do direito em que se funda o pedido do requerente, que no caso em epígrafe é a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial que interpôs. Por outro lado, o periculum in mora consubstancia-se na possibilidade de dano que a execução, ainda que provisória, da decisão contra si proferida, possa lhe causar. Mister se faz enaltecer que para a obtenção do pleito cautelar é indispensável que o requerente demonstre de maneira cabal a presença desses dois requisitos, conforme pode-se depreender da leitura da jurisprudência abaixo colacionada: MEDIDA CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – LIMINAR INDEFERIDA – EXTINÇÃO DA CAUTELAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. “Não se deve prodigalizar a concessão de medidas cautelares intentadas com a finalidade de conferir efeito suspensivo a recursos desprovidos de tal eficácia. A atribuição do efeito suspensivo pressupõe hipótese excepcional, só admissível a medida se satisfeitos, cabalmente, os pressupostos dos artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil”. (REsp 463095/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 18.8.2006). 2. Não-configuração, na espécie, do fumus boni iuris e do periculum in mora, cuja presença simultânea é indispensável à outorga do provimento cautelar. 3. A medida cautelar, por sua própria natureza, não pode servir de sucedâneo do recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC 11890/PR ; AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR 2006/0173904-7; 2ª Turma; Min. Humberto Martins; DJ: 20.04.2007; p. 329). grifo ausente no original – Analisando atentamente os autos, observo que o requerente não faz jus à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 5.401/ 2007, isto porque não restou demonstrado o preenchimento pelo requerente dos requisitos autorizadores da medida cautelar. D.O. PODER JUDICIÁRIO Simplesmente o requerente insurgiu-se de forma genérica contra a possibilidade de suportar a execução provisória da decisão recorrida, argumentando riscos em abstrato desse procedimento, deixando de narrar fatos, expor argumentos jurídicos ou exibir quaisquer documentos que demonstrassem qualquer direito subjetivo ou mesmo de ordem processual que pudesse lesá-lo caso seja executada provisoriamente a sentença. Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, 2º parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 18 de maio de 2007 Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.635/2007 Requerente: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Advogados: Carlos Seabra de Carvalho Coêlho e outros Requerido: DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO DESPACHO Defiro o pleito de fls. 73. Publique-se. Considerando o julgamento da medida liminar requerida na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade e o que determina o artigo 355, § 2º do Regimento Interno, distribua-se o processo a um dos desembargadores componentes desta Corte. Cumpra-se. São Luís, 16 de maio de 2007 Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente MANDADO DE SEGURANÇA N O 5736/2005 IMPETRANTE: MAGNO SODRÉ AMORIM Advogado: Marcio Rogério Pereira Fonseca Santos IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Tendo em vista informação prestada pela autoridade dita coatora em Ofício n o 425/2007-GS/SEDUC, dando conta do cumprimento integral do determinado em Mandado de Segurança n o 5736/2005, inclusive anexando cópias dos documentos comprobatórios do alegado, intime-se o impetrante Magno Sodré Amorim, para no prazo máximo de 5 (cinco) dias, venha se manifestar nos presentes autos. Em havendo ou não manifestação do impetrante dentro do estipulado, baixem os presentes autos para arquivamento. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de maio de 2007. Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho Presidente PETIÇÃO n.º 14.750/2006 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL) RECORRENTE: Luciano Cipriano Quixabeira ADVOGADO: Dr. Décio Helder do Amaral Rocha RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Maranhão PROMOTOR: Dr. Benedito de Jesus Nascimento Neto DECISÃO Luciano Cipriano Quixabeira, interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra decisão proferida pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal (Acórdão n.o 60.285/2006), tendo em vista o julgamento da Apelação Criminal n.º 015618/2004- Alto Parnaíba. A Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas deste Tribunal certificou que o acórdão atacado, foi publicado no Diário da Justiça do dia 04 de julho de 2006, que por sua vez circulou em 05 de julho de 2006, tendo os autos baixados à origem em 24 de julho de 2006. É o relatório. Inicialmente, ao verificar-se os pressupostos genéricos de admissibilidade, foi constatada a intempestividade do presente recurso QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 27 especial, uma vez que se passaram exatos 20 dias da circulação da decisão ora atacada até a interposição do recurso em comento, o que afronta o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil, o qual estabelece de forma taxativa o prazo de 15 dias para interposição deste remédio constitucional. É de ampla sapiência que a interposição tempestiva dos recursos é fundamento essencial para sua admissibilidade, uma vez que se assim não for feito, tem o recorrente seu direito precluso, em função do surgimento do fenômeno da coisa julgada. Neste diapasão, constata-se que a decisão atacada foi publicada no Diário da Justiça no dia 04 de julho de 2006, e circulou em 05 de julho de 2006, tendo transitado livremente em julgado em 20 de julho de 2006. Como a interposição do presente recurso se fez somente em 25 de julho de 2006, conforme o atestado no rosto da petição do recurso, portanto 05 (cinco dias) após o transito em julgado, restou cabalmente evidenciada a inobservância do prazo estabelecido no artigo 508 do Código de Processo Civil, conforme o conteúdo da certidão que repousa à fls. 10, o que de pronto torna este petitório inoportuno e inadequado. Deste modo, em conformidade com o artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se. São Luís - MA, 03 de maio de 2007 Des. Raymundo Liciano de Carvalho Presidente PETIÇÃO n.º 14.752/2006 (RECURSO ESPECIAL CRIMINAL) RECORRENTE: Luciano Cipriano Quixabeira ADVOGADO: Dr. Décio Helder do Amaral Rocha RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Maranhão PROMOTOR: Dr. Benedito de Jesus Nascimento Neto DECISÃO Luciano Cipriano Quixabeira, interpôs Recurso Extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, contra decisão proferida pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal (Acórdão n.o 60.285/2006), tendo em vista o julgamento da Apelação Criminal n.º 015618/2004- Alto Parnaíba. A Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas deste Tribunal certificou que o acórdão atacado, foi publicado no Diário da Justiça do dia 04 de julho de 2006, que por sua vez circulou em 05 de julho de 2006, tendo os autos baixados à origem em 24 de julho de 2006. É o relatório. Inicialmente, ao verificar-se os pressupostos genéricos de admissibilidade, foi constatada a intempestividade do presente recurso extraordinário, uma vez que se passaram exatos 20 dias da circulação da decisão ora atacada até a interposição do mandamus ora em comento, o que afronta o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil, o qual estabelece de forma taxativa o prazo de 15 dias para interposição deste remédio constitucional. É de ampla sapiência que a interposição tempestiva dos recursos é fundamento essencial para sua admissibilidade, uma vez que se assim não for feito, tem o recorrente seu direito precluso, em função do surgimento do fenômeno da coisa julgada. Neste diapasão, constata-se que a decisão atacada foi publicada no Diário da Justiça no dia 04 de julho de 2006, e circulou em 05 de julho de 2006, tendo transitado livremente em julgado em 20 de julho de 2006. Como a interposição do presente recurso se fez somente em 25 de julho de 2006, conforme o atestado no rosto da petição do recurso, portanto 05 (cinco dias) após o transito em julgado, restou cabalmente evidenciada a inobservância do prazo estabelecido no artigo 508 do Código de Processo Civil, conforme o conteúdo da certidão que repousa à fls. 10, o que de pronto torna este petitório inoportuno e inadequado. Deste modo, e em conformidade com o artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se. São Luís - MA, 03 de maio de 2007 Des. Raymundo Liciano de Carvalho Presidente 28 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 PRECATÓRIO N° 4997/2007-TJ REQUERENTE: Franciano Lima Lemos Advogados: Cláudia Peres Vieira e Fernando Antônio Ribeiro de Paula REQUERIDO: Estado do Maranhão Advogados: Danúzio Josivalter de Melo Origem: São Luís Valor: R$ 150.226,58 (cento e cinqüenta mil duzentos e vinte e seis reais e cinqüenta e oito centavos) Natureza: Geral DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação de Reintegração de Cargo n.º 36.059/1995, no qual figura como requerente Franciano Lima Lemos e, como requerido, o Estado do Maranhão. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 44/45), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 150.226,58 (cento e cinqüenta mil duzentos e vinte e seis reais e cinqüenta e oito centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão. Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PRECATÓRIO N° 4998/2007-TJ REQUERENTE: Estado do Maranhão Procuradores: Paulo Ângelo Nogueira Furtado e Érika Gomes Chaves REQUERIDO: Município de Aldeias Altas Advogados: José Dílson Lopes de Oliveira e Washington Leite Torres Origem: São Luís Valor: R$ 458.232,94 (quatrocentos e cinqüenta e oito mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos) Natureza: Geral DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação de Ordinária de Cobrança n.º 8641/2001, no qual figura como requerente Estado do Maranhão e, como requerido, o Município de Aldeias Altas. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 32/33), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 458.232,94 (quatrocentos e cinqüenta e oito mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Município de Aldeias Altas, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão. D.O. PODER JUDICIÁRIO Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PRECATÓRIO N° 5001/2007-TJ REQUERENTES: Laelma Fernandes Cardoso Gonçalves e Outras Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros REQUERIDO: Estado do Maranhão Advogado: Carlos Augusto Brito Castro Origem: São Luís Valor: R$ 23.764,56 (vinte e três mil setecentos e sessenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos) Natureza: Alimentar DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação Ordinária de Cobrança n.º 16663/2002, no qual figuram como requerentes Laelma Fernandes Cardoso Gonçalves e Outras e, como requerido, o Estado do Maranhão. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 46/47), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 23.764,56 (vinte e três mil setecentos e sessenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão. Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PRECATÓRIO N° 5111/2007-TJ REQUERENTES: Morgana Maria Moreira Campos e Outras Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Paulo Roberto Almeida e Gutemberg Soares Carneiro REQUERIDO: Estado do Maranhão Procurador: Raimundo Henrique Nascimento Soares Origem: São Luís Valor: R$ 145.235,36 (cento e quarenta e cinco mil duzentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) Natureza: Alimentar DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação de Ordinária de Cobrança n.º 1621/2003, no qual figuram como requerentes Morgana Maria Moreira Campos e Outras e, como requerido, o Estado do Maranhão. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 57/58), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 145.235,36 (cento e quarenta e cinco mil duzentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no D.O. PODER JUDICIÁRIO próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão. Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PRECATÓRIO N° 5112/2007-TJ REQUERENTE: Estado do Maranhão Advogada: Selma Ferreira Silva Pereira REQUERIDO: Município de Cajari Procurador: João Watson Coelho de Souza Origem: São Luís Valor: R$ 104.571,85 (cento e quatro mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos) Natureza: Geral DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação de Ordinária de Cobrança n.º 21.067/1999, no qual figura como requerente Estado do Maranhão e, como requerido, o Município de Cajari. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 30/31), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 104.571,85 (cento e quatro mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Município de Cajari, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão. Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PRECATÓRIO N° 5113/2007-TJ REQUERENTE: Antônio Henrique Ferreira da Cunha Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros REQUERIDO: Estado do Maranhão Advogados: Mário de Sousa e Silva Coutinho e Outros Origem: São Luís Valor: R$ 7.498,35 (sete mil quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos) Natureza: Alimentar DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação Ordinária de Cobrança n.º 18.449/2003, no qual figura como requerente Antônio Henrique Ferreira da Cunha e, como requerido, o Estado do Maranhão. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 50/51), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 7.498,35 (sete mil quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos). QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 29 Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão. Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PRECATÓRIO N° 5695/2007-TJ REQUERENTE: Edson de Jesus Azevedo Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira REQUERIDO: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Origem: São Luís Valor: R$ 94.420,66 (noventa e quatro mil quatrocentos e vinte reais e sessenta e seis centavos) Natureza: Alimentar DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação Ordinária de Reintegração de Cargo n.º 10.299/1997, no qual figura como requerente Edson de Jesus Azevedo e, como requerido, o Estado do Maranhão. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 66/67), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 94.420,66 (noventa e quatro mil quatrocentos e vinte reais e sessenta e seis centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão. Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PRECATÓRIO N° 6454/2007-TJ REQUERENTE: Clínica São Carlos Centro de Diagnósticos e Tratamento Ltda. Advogado: Bernardino da Costa Neto REQUERIDO: Município de Balsas Advogados: Juarez Agostinho Fröhlich e Outros Origem: Balsas Valor: R$ 369.800,76 (trezentos e sessenta e nove mil oitocentos reais e setenta e seis centavos) Natureza: Geral DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação de Execução n.º 428/2004, no qual figura como requerente Clínica São Carlos Centro de Diagnósticos e Tratamento Ltda. e, como requerido, o Município de Balsas. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do 30 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 79/80), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 369.800,76 (trezentos e sessenta e nove mil oitocentos reais e setenta e seis centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Município de Balsas, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão. Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Balsas. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PRECATÓRIO N° 6739/2007-TJ REQUERENTE: Josielmo da Costa Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira REQUERIDO: Estado do Maranhão Procuradores: Renato de Carvalho Viana e Outros Origem: São Luís Valor: R$ 31.777,50 (trinta e um mil setecentos e setenta e sete reais e cinqüenta centavos) Natureza: Geral DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo dos Embargos à Execução n.º 8272/2001, no qual figura como requerente Josielmo da Costa e, como requerido, o Estado do Maranhão. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 59/60), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 31.777,50 (trinta e um mil setecentos e setenta e sete reais e cinqüenta centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão. Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PRECATÓRIO N° 6741/2007-TJ REQUERENTE: Sebastião Pedro Machado Advogados: José Caldas Góis e José Caldas Góis Júnior REQUERIDO: Estado do Maranhão Advogado: Oséas de Sousa Martins Filho Origem: São Luís Valor: R$ 18.591,91 (dezoito mil quinhentos e noventa e um reais e noventa e um centavos) Natureza: Alimentar DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação Revisional de Proventos n.º 27.872/1995, no qual figura como requerente Sebastião Pedro Machado e, como requerido, o Estado do Maranhão. D.O. PODER JUDICIÁRIO Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 53/55), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 18.591,91 (dezoito mil quinhentos e noventa e um reais e noventa e um centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão. Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PRECATÓRIO N° 7615/2007-TJ REQUERENTES: Darcy Cortes Maciel Lobão e Outros Advogada: Wilma Maria Pereira Lima REQUERIDO: Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís - IPAM Advogado: Francisco de Assis Pinheiro Abreu Origem: São Luís Valor: R$ 45.604,90 (quarenta e cinco mil seiscentos e quatro reais e noventa centavos) Natureza: Alimentar DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação Ordinária n.º 10179/2003, no qual figuram como requerentes Darcy Cortes Maciel Lobão e Outros e, como requerido, o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís - IPAM. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 55/56), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 45.604,90 (quarenta e cinco mil seiscentos e quatro reais e noventa centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís - IPAM, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão. Deste despacho dê-se ciência ao Meritíssimo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PRECATÓRIO N° 7616/2007-TJ REQUERENTES: Lisdalva Pereira de Araújo e Outros Advogado: Gutemberg Soares Carneiro REQUERIDO: Estado do Maranhão Procurador: Ulisses César Martins de Sousa Origem: São Luís Valor: R$ 59.044,26 (cinqüenta e nove mil quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) Natureza: Alimentar D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação Ordinária de Cobrança n.º 9.510/2003, no qual figuram como requerentes Lisdalva Pereira de Araújo e Outros e, como requerido, o Estado do Maranhão. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 43/44), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 59.044,26 (cinqüenta e nove mil quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Nesse sentido, determino a expedição de ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no próximo orçamento o valor em epígrafe, conforme determina o artigo 100 e parágrafos da Constituição Republicana, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Igualmente, determino a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, a teor do que determina a Constituição Federal em seu art. 100, parágrafos 1º e 2º, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PRECATÓRIO N.° 10129/2001-013-TJ 1º REQUERENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA ADVOGADO: FRANCISCO EMILIANO RIBEIRO DE MENEZES 2º REQUERENTE: B. MAIA CIA LTDA ADVOGADO: GABRIEL CONSTÂNCIO LAMOUNIER E BARROS ORIGEM: COMARCA DE JOÃO LISBOA VALOR ATUALIZADO:R$ 1.233.164,03 (UM MILHÃO, DUZENTOS E TRINTA E TRÊS MIL E CENTO E SESSENTA E QUATRO REAIS E TRÊS CENTAVOS) NATUREZA: GERAL D E CISÃO O Município de João Lisboa, devidamente qualificado nos autos, veio através de petição, às fls. 72/75, se manifestar a respeito dos cálculos de atualização, bem como das petições de fls., alegando em suma, que não consta nos presentes autos qualquer comprovação de que o Precatório em comento já tenha sido incluído em orçamento, bem como requisição para devida inclusão, motivo pelo qual, não há que se falar em preterição como faz crer o autor. Alega o primeiro requerente que a decisão transitada em julgado no dia 30 de junho de 2003, não foi objeto do duplo grau de jurisdição devendo desta forma o Presidente do Tribunal de Justiça, avocá-lo para proceder ao devido reexame, declarando por sua vez, nulos todos os atos realizados em desconformidade com a lei. Sustenta ainda o Município que não se admite a utilização de juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, como fez com relação ao período de abril/2003 a setembro/2006. O segundo requerente, B. MAIA CIA LTDA, aduz em suas alegações que o desrespeito às determinações judiciais por parte do Município de João Lisboa ensejam o seqüestro de numerário, bem como intervenção, como preceitua o doutrinador, Nelson Nery Júnior. Ressalta ainda o suplicante que, o referido precatório foi incluído na dotação orçamentária do Município de João Lisboa desde o ano de 2002, sendo que o mesmo, até a presente data ainda não fora quitado, tendo ainda sido preterido na ordem de pagamento. É o breve relatório. Da análise acurada dos autos, observa-se claramente que muito embora o Município tenha sido devidamente intimado através dos Ofícios nº 313/2002-GP/DG, AR, às fls. 51 e nº 1863-GP/AJ, AR, às fls. 68, o mesmo até a presente data ainda não informou acerca da efetiva inclusão do Precatório em apreço, bem como a ordem cronológica em que o mesmo se encontra, nem a data prevista para o seu pagamento, em total desrespeito e desobediência à ordem judicial. Fato este do conhecimento do próprio requerido, o qual alega em QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 31 sua petição que, não consta nos presentes autos qualquer comprovação de que o Precatório em comento já tenha sido incluído em orçamento, bem como requisição para devida inclusão, apesar das duas intimações acima relacionadas. Desta forma, não pode o requerido se utilizar da própria torpeza, a fim de se eximir da obrigação. No tocante ao pedido de seqüestro, o substrato fático autorizador do mesmo, a requerimento do credor, de quantia necessária à satisfação do crédito exeqüendo se dá “exclusivamente para o caso de preterição de seu direito de preferência” (art. 100 § 2º), não se prestando para a sua caracterização a não inclusão no orçamento municipal de verba necessária ao pagamento constante de precatório. Assim, muito embora não caiba o seqüestro requerido, merece ser acolhido o pedido de envio dos presentes autos ao Ministério Público Estadual para a adoção das medidas cabíveis à espécie. Também não prospera a alegação do primeiro requerente, de que a decisão em questão não foi objeto do duplo grau de jurisdição. É que, a sentença que rejeita os embargos à execução não está sujeita a reexame necessário, de vez que o reexame já foi proferido em relação à sentença do anterior processo de conhecimento, além de o art. 475, II, do CPC aludir, apenas, a embargos opostos à execução fiscal, excluindo-se aqueles opostos à execução não fiscal, ou seja, àquela fundada em sentença condenatória. Quanto à alegação do Município de que não se admite a utilização de juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, como fizera com relação ao período de abril/2003 a setembro/2006, não merece acolhida. É que, a partir de 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código Civil, passa a incidir o artigo 406 do Código Civil de 2002, o qual estabelece que os juros moratórios sejam fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que será de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Isto posto, indefiro o pedido do Município de João Lisboa e defiro parcialmente o pedido formulado por B. MAIA CIA LTDA, somente para determinar o encaminhamento dos autos deste precatório à Procuradoria Geral de Justiça para que adote os procedimentos de Representação para Intervenção Municipal por descumprimento reiterado de ordem judicial e a instauração de processo contra o Chefe do Executivo Municipal por responsabilidade criminal na forma do art. 35, IV, da Constituição Federal e o art. 1°, XII, do Decreto Lei nº 201/67. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2007. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE PRECATÓRIO N.° 24810/2004-TJ REQUERENTE: MARGARIDA ALMEIDA MARTINS COSTA ADVOGADO: HÉRICA CUNHA DE CARVALHO PERES SOARES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BREJO ORIGEM: SÃO LUÍS VALOR: R$ 96.658,47 (noventa e seis mil seiscentos e cinqüenta e oito reais e quarenta e sete centavos) NATUREZA: ALIMENTAR DESPACHO A requerente Margarida Almeida Martins Costa, devidamente qualificada nos autos, pleiteia o prosseguimento do feito, no sentido de que seja determinado o seqüestro do valor necessário à satisfação do pagamento de seu crédito, no valor de R$ 112.768,31 (cento e doze mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos). Alega a suplicante que o pedido de seqüestro se dá por se tratar de verba alimentar, existente em favor da autora que obriga o representante da Fazenda Pública requerida a pagá-lo, razão pela qual se compeliu em buscar o provimento jurisdicional para a resolução em definitivo do feito. Ressaltou, que a situação em comento se amolda perfeitamente a hipótese prevista no art. 822, do CPC, combinado com a norma do artigo 273, incisos e parágrafos do mesmo estatuto, sendo perfeitamente cabível o seqüestro. Sustentou ainda a requerente, que não há como se aguardar que o 32 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 requerido pague a dívida quando bem entender, contrariando a própria situação de direito reinante, e com isso continue o risco de procrastinação do feito que deve ser encerrado com o pagamento da dívida. Consta dos autos, petição da advogada Hérica Cunha de Carvalho Peres Soares, habilitada nos autos em epígrafe, requerendo que, caso seja deferido o pedido de seqüestro efetuado, seja reservado em favor da mesma o valor dos honorários de sucumbência no percentual de 20% da condenação, conforme especificado no precatório, com a devida atualização monetária. É o breve relatório. Da análise acurada dos autos, observa-se claramente que o Precatório em apreço foi recebido pelo Prefeito Municipal, Omar de Caldas Furtado Filho, em 16 de fevereiro de 2006, cujo valor foi incluído na ordem cronológica de número 76 da relação anexa, conforme disposto no artigo 100 da Constituição Federal, com ressalva de que não pode estimar a data do pagamento, pois a relação está condicionada ao desconto mensal de 5% (cinco por cento), do total da transferência constitucional feita pela União aos Municípios, mediante acordo celebrado com o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região e que vem sendo cumprido rigorosamente em dia. Vale ressaltar que o § 1º, do artigo 100, da CF/88, determina que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentença transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários. Note-se que se trata de ato administrativo vinculado, posto que a oportunidade para sua consecução vem fixada pela lei maior. O substrato fático autorizador do seqüestro, a requerimento do credor, de quantia necessária à satisfação do crédito exeqüendo se dá “exclusivamente para o caso de preterição de seu direito de preferência” (art. 100 § 2º), não se prestando para a sua caracterização a não inclusão no orçamento estadual de verba necessária ao pagamento constante de precatório. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a simples alegação do não pagamento não autoriza a determinação de seqüestro. Diz a jurisprudência: Ementa: - Agravo Regimental – ainda, que se considere pré questionada a questão do seqüestro da quantia necessária à satisfação do crédito com base na parte final do art. 100, § 1º, da Constituição, o que é certo é que, para hipótese de não pagamento até o final do exercício seguinte ao da inclusão no orçamento, a providência a ser tomada é outra que não a do seqüestro, que o § 2º desse mesmo artigo 100 declara que sua autorização é cabível a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência. Nesse sentido, foi correto o acórdão recorrido extraordinariamente, ao salientar que essa preterição não estava demonstrada na espécie, fato que não pode ser reexaminado em um recurso extraordinário. Agravo que se nega provimento. ( Agravo 270604/SP – Rel. Moreira Alves – 15.08.00) Ademais, não consta nos autos qualquer elemento que demonstre a preterição de seu direito de preferência no pagamento do referido precatório. Isto posto, não se vislumbra nos autos os requisitos autorizadores do seqüestro requerido, motivo pelo qual indefiro o presente pedido. Outrossim, com relação aos honorários da advogada Hérica Cunha de Carvalho Peres Soares, defiro o pedido, devendo o valor correspondente aos referidos honorários serem reservados em nome da mesma, à época do recebimento, de acordo com o requisitório de fls. 04. Determino por fim, a notificação do Município de Brejo, na pessoa de seu representante legal, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, considerando a relação anexa de fls. 49/52, quais precatórios foram pagos, a fim de precisar quantos faltam para saldar o presente precatório. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de maio de 2007. DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PRESIDENTE RECURSO ESPECIAL N.º 18.907/2006 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DO MARANHÃO SINTRAJUFE D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Vinícius César de Berrêdo Martins RECORRIDO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros DECISÃO O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTRAJUFE, interpõe recurso especial, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, em face das decisões da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas na Apelação Cível n.º 014.768/2003 e nos Embargos de Declaração n.º 010.945/2006. Versam os autos sobre a Ação Ordinária n.º 006.394/1999, proposta pelo ora recorrido, julgada improcedente pelo juízo a quo. Foi interposta a Apelação Cível n.º 014.768/2003, provida pelo Acórdão n.º 059.792/2006, para condenar o ora recorrente no pagamento de R$80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais puros. Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 010.945/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 061.137/2006. Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.º da Lei n.º 5250/1967; 159, caput e 160, I, do Código Civil de 1916, bem como divergência jurisprudencial quanto à existência de dano moral e ao valor da indenização. Contra-razões às fls. 975/995. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação, à tempestividade e ao preparo (Certidão de fls. 960). Quanto à alegada ofensa aos arts. 1.º da Lei n.º 5250/1967 e 160, I, do Código Civil de 1916, constato a impossibilidade de apreciação pela Corte Superior, tendo em vista que os mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à alegada contrariedade ao art. 159, caput, do Código Civil de 1916, muito embora tenha havido prequestionamento desse preceito, face ao pronunciamento desta Corte de Justiça em sede de apelação, existe um obstáculo que inviabiliza o seguimento do apelo extremo. É que não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, podendo-se inferir, com facilidade, que a pretensão do mesmo é buscar uma reapreciação da matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da peça recursal. Às fls. 952 diz o recorrente: “Todas as notícias trazidas a estes autos são absolutamente verdadeiras, logo nenhum ato doloso ou culposo houve por parte do Recorrente, porquanto as notícias não apresentam caráter calunioso...”. De outra parte, quanto ao fundamento do recurso pautado na divergência jurisprudencial relativa à existência do dano moral e ao valor da indenização, constato que não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação dos dissídios jurisprudenciais, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementa de julgados, sem atender aos comandos do art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ex positis, resta evidenciado o não-cabimento do recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 17 de abril de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL ADESIVO N.º 21.873/2006 RECORRENTE: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Advogado: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DO MARANHÃO SINTRAJUFE Advogados: Vinícius César de Berrêdo Martins DECISÃO ALCEBÍADES TAVARES DANTAS, interpõe recurso especial, D.O. PODER JUDICIÁRIO com fulcro no art. 105, III, “c”, em face das decisões da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas na Apelação Cível n.º 014.768/2003 e nos Embargos de Declaração n.º 010.974/2006. Versam os autos sobre a Ação Ordinária n.º 006.394/1999, proposta pelo ora recorrido, julgada improcedente pelo juízo a quo. Foi interposta a Apelação Cível n.º 014.768/2003, provida pelo Acórdão n.º 059.792/2006, para condenar o ora recorrente no pagamento de R$80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais puros. Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 010.974/2006, acolhidos pelo Acórdão n.º 061.136/2006, para determinar a incidência da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ e dos juros moratórios em 1% ao mês, a partir da citação. Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega divergência jurisprudencial quanto ao termo a quo para a incidência de juros moratórios. Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 1073. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação, à tempestividade e ao preparo (Certidão de fls. 1071). Quanto à alegada existência de divergência jurisprudencial quanto ao termo a quo para a incidência de juros moratórios, constato a possibilidade de seguimento do apelo, vez que houve comprovação do dissídio jurisprudencial, com a observância dos comandos do art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ex positis, resta evidenciado o cabimento do recurso especial, razão pela qual admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 17 de abril de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 23.072/2006 RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE. Advogado(s): Sâmara Costa Braúna e outros RECORRIDO(S): BELÍZIA JANSEN MOTA SILVA E OUTROS. Advogado(s): Adilson Santos Silva Melo e outros. DECISÃO CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE, inconformado com o teor dos Acórdãos ns. 60.424/ 2006, que deu parcial provimento à Apelação Cível nº. 3.500/2005, e com o Acórdão n o 63.075/2006, que acolheu parcialmente os Embargos Declaratórios no 16.028/2006, proferidos pela Colenda Terceira Câmara Cível deste Tribunal, maneja Recurso Especial, com supedâneo no art. 105, III, “a” e “c” da Carta Republicana. O recorrente menciona em suas razões de recurso especial a violação, quando do julgamento dos acórdãos recorridos, do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil, na medida em que teria ficado aquele impossibilitado de produzir provas, eis que o magistrado de base houve por bem julgar antecipadamente a lide. O fundamento de sua alegação de violação ao pré-citado artigo de Lei Federal reside, em síntese, no julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual, pretendia o recorrente a produção de provas que a seu ver poderiam influir sobre a convicção do magistrado de base. Outrossim, sustenta, o recorrente, haver dissídio jurisprudencial quanto aos critérios utilizados para fixação de indenização a título de alimentos no caso de morte, eis que em caso semelhante o Superior Tribunal de Justiça se utilizou de critério diverso do constante no acórdão ora vergastado. A divergência jurisprudencial, no entender do recorrente, consiste na não aplicação de redução de 1/3 sobre o quantum indenizatório correspondente as presumíveis despesas pessoais da vítima. Para tanto, faz juntar às razões recursais acórdão paradigma, exarado pelo Colendo STJ, nesse mesmo sentido. QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 33 Destarte, pretende o recorrente o provimento do presente especial, a fim de reformar a decisão recorrida no sentido de anular a sentença de base e, conseqüentemente, haja a reabertura da fase instrutória. Acaso, não seja esse o entendimento do Colendo STJ, propugna o recorrente, o reconhecimento da divergência, para que seja deduzido 1/3 do quantum indenizatório relativamente às despesas pessoais da vítima. Por sua vez, os recorridos, instados a se manifestarem, apresentaram contra-razões ao recurso, aduzindo que, a pretensão da recorrente quanto à ofensa ao art. 330, inciso I do CPC encontra óbice na súmula 07 do STJ, bem como a ausência do cotejo analítico a fim de fundar a subida do presente especial sob a alegação de divergência jurisprudencial. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza objetiva referentes à representação (fl. 11), tempestividade (fls. 322 e 343) e preparo (fl. 378), constato que houve a devida observância dos mesmos. A alegação de ofensa ao art. 330, inciso I do Código de Processo Civil, como bem noticiou os recorridos, em suas contra-razões recursais, esbarra em óbice intransponível, a saber, no revolvimento de fatos e provas, razão pela qual faz incidir na espécie a súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, para haver o julgamento antecipado da lide, a questão meritória deverá ser unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não haver necessidade de produção de provas em audiência. Assim, a análise sobre o acertamento do julgamento antecipado da lide pelo magistrado a quo, faz revolver, necessariamente, questões factuais, em especial, de se saber se faria necessária ou não a realização de provas. Aferição essa vedada pela súmula do Colendo STJ acima indicada. De outra monta, restou consignado no recurso que o recorrente pretende também vê-lo admitido pela alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição da República. Impende destacar, que somente se admite o recurso especial, sob fundamento da alínea ‘c’ do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ, o que ocorreu no presente caso, vez que o recorrente soube demonstrar analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado, demonstrando as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados. A dissonância interpretativa acerca da base de cálculo encontrase presente nos autos, pois, enquanto o acórdão recorrido firmou o quantum nos ganhos totais percebidos pela vítima, o acórdão paradigma, colacionado as razões recursais pelo recorrente, admite que se faça dedução de 1/3 correspondentes às despesas pessoais do de cujus, relativas ao seu próprio sustento. Destarte, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se deva deduzir a terça parte dos rendimentos auferidos pela vítima, correspondente ao que esta última despenderia com a sua mantença. Ante as razões invocadas, admito o presente recurso especial, tão-somente fundado na alínea “c” do permissivo constitucional. Publique-se. São Luís, 19 de abril de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 23.177/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton RECORRIDA: AZENATE DE OLIVEIRA SOUSA Advogados: Silvana Cristina Reis Loureiro e outros DECISÃO O presente recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO tem como fundamento o artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, manifestando sua irresignação com o Acórdão n.º 063.135/2006, resultante do julgamento do Mandado de Segurança n.º 004.339/2006, proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas. 34 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 Versam os autos sobre o Mandado de Segurança supra, impetrado pela ora recorrida. Em decisão de fls. 61/63, as Câmaras Cíveis Reunidas concederam a liminar requerida, determinando, no prazo de 72 horas, a convocação da recorrida para a apresentação dos documentos previstos no Item XI, do Edital n.º 002/2005, com a conseqüente nomeação para o cargo de Professor de Língua Portuguesa, constante do edital. Contra essa decisão o Estado do Maranhão interpôs o Agravo Regimental n.º 006.951/2006, improvido pelo Acórdão n.º 060.016/2006, que manteve a decisão liminar agravada. As Câmaras Cíveis Reunidas, através do Acórdão n.º 063.135/ 2006, concederam em definitivo a segurança pleiteada. As razões do presente recurso especial apontam violação do artigo 37 do Decreto 3.298/1999. Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contra-razões, conforme certidão de fls. 149. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Preparo sob dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegada contrariedade ao artigo 37 do Decreto 3.298/1999, constato a inviabilidade de seguimento deste recurso, porque a decisão recorrida está consoante o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE ODONTOLOGIA - CANDIDATO DEFICIENTE - PRETERIÇÃO - OCORRÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, § 2º DO DECRETO Nº 3.298/99 - RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ALTERNÂNCIA ENTRE UM CANDIDATO DEFICIENTE E OUTRO NÃO, ATÉ QUE SE ATINJA O LIMITE DE VAGAS PARA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA ESTABELECIDO NO EDITAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VIII assegura aos portadores de deficiência física a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos. A Administração regula a situação através da Lei nº 8.112/90 e do Decreto nº 3.298/99, estabelecendo que serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, bem como que o número de vagas correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência deve estar inserta no Edital, respectivamente. II - Estatui o brocardo jurídico: “o edital é a lei do concurso”. Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições no ingresso ao serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a Administração. De outro, os candidatos. Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame. III - O candidato portador de deficiência física concorre em condições de igualdade com os demais não-portadores, na medida das suas desigualdades. Caso contrário, a garantia de reserva de vagas nos concursos para provimento de cargos públicos aos candidatos deficientes não teria razão de ser. IV - No caso dos autos, o impetrante, primeiro colocado entre os deficientes físicos, deve ocupar uma das vagas ofertadas ao cargo de Analista Judiciário - especialidade Odontologia, para que seja efetivada a vontade insculpida no art. 37, § 2º do Decreto nº 3.298/99. Entenda-se que não se pode considerar que as primeiras vagas se destinam a candidatos não-deficientes e apenas as eventuais ou últimas a candidatos deficientes. Ao contrário, o que deve ser feito é a nomeação alternada de um e outro, até que seja alcançado o percentual limítrofe de vagas oferecidas pelo Edital a esses D.O. PODER JUDICIÁRIO últimos. V - O tratamento relativamente diferenciado, ou por outro lado, a “preferência” que se dá aos deficientes físicos foi o modo que encontrou o legislador constituinte de minorar o déficit de que são acometidos. A convocação da candidata deficiente para participar do Curso de Formação, ao invés do impetrante, consiste na obediência às normas que regem a situação. VI - Recurso conhecido e provido. (grifamos) (STJ – 5.ª TURMA – RMS 18669/RJ. Rel. Min. Gilson Dipp. Julgamento em 07/10/2004. DJ 29.11.2004, p. 354) Ante o exposto, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 17 de abril de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 18.908/2006 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DO MARANHÃO SINTRAJUFE Advogado: Vinícius César de Berrêdo Martins RECORRIDO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTRAJUFE, em face das decisões da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas na Apelação Cível n.º 014.768/2003 e nos Embargos de Declaração n.º 010.945/2006. Versam os autos sobre a Ação Ordinária n.º 006.394/1999, proposta pelo ora recorrido, julgada improcedente pelo juízo a quo. Foi interposta a Apelação Cível n.º 014.768/2003, provida pelo Acórdão n.º 059.792/2006, para condenar o ora recorrente no pagamento de R$80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais puros. Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 010.945/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 061.137/2006. Em sede de recurso extraordinário, o recorrente alega violação do art. 220 da Carta Magna. Contra-razões às fls. 963/974. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação, à tempestividade e ao preparo (Certidão de fls. 959). Quanto aos requisitos específicos a esta espécie recursal, vejo que as razões deste recurso não reúnem os requisitos básicos para alcançarem a Corte Suprema. É que o recorrente expôs seu inconformismo de maneira confusa, apontando dispositivo constitucional tido por malferido, sem, contudo, demonstrar em que momento os arestos desta Corte teriam, porventura, incorrido em tal violação. Tal deficiência na fundamentação, como é sabido, impede a exata compreensão da controvérsia, obstando o conhecimento de recurso desta índole (verbete n.º 284 de Súmula do STF). Ademais, constato a ausência de prequestionamento, deixando assim, de preencher a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Ex positis, resta evidenciado o não-cabimento do recurso extraordinário, razão pela qual não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 17 de abril de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 23.073/2006 RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE. Advogado(s): Sâmara Costa Braúna e outros RECORRIDO(s): BELÍZIA JANSEN MOTA SILVA E OUTROS. Advogado(S): Adilson Santos Silva Melo e outros. DECISÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE, inconformado com o teor dos Acórdãos ns. 60.424/ 2006, que deu parcial provimento à Apelação Cível nº. 3.500/2005, e com o Acórdão n o 63.075/2006, que acolheu parcialmente os Embargos Declaratórios no 16.028/2006, proferidos pela Colenda Terceira Câmara Cível deste Tribunal, maneja Recurso Extraordinário, com supedâneo no art. 102, III, “a” da Carta Republicana. O recorrente menciona em suas razões de recurso extraordinário a violação, quando do julgamento dos acórdãos recorridos, do princípio do contraditório e da ampla defesa, constante no art. 5º, inciso LV da Constituição da República de 1988. O fundamento de sua alegação de violação ao pré-citado princípio constitucional reside, em síntese, no julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual, pretendia a recorrente a produção de provas. Destarte, pretende a recorrente o provimento do presente extraordinário, cassando-se o acórdão guerreado e, conseqüentemente, a reabertura da fase instrutória. Por sua vez, os recorridos, instados a se manifestarem, apresentaram contra-razões ao recurso, aduzindo que a pretensão da recorrente encontra óbice na súmula 279 do STF, bem como na súmula 636 daquela Suprema Corte. No mérito aduzem inexistir a alegada violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, analisando os requisitos extrínsecos de natureza objetiva referentes à representação (fl. 11), tempestividade (fls. 322 e 335) e preparo (fl. 377), constato que houve a devida observância dos mesmos. A alegação de violação do principio constitucional do contraditório e da ampla defesa, revela, em verdade, não uma afronta direta à Constituição, requisito necessário ao manejo do presente recurso excepcional, mas quando muito vislumbra-se afronta reflexa à Carta Magna. Com efeito, a análise da apontada alegação de violação do princípio constitucional constante no art. 5º, inciso LV, redunda, necessariamente, na apreciação de questões de ordem processual, de lei federal, portanto. Descabido, pois o presente recurso extraordinário à espécie. Nesse sentido, o julgado do Supremo Tribunal Federal, no Agravo regimental no Recurso Extraordinário n. 491923/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, julgado em 19.09.06, publicado em 13.10.06, pág. 778, verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR-GPS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. I – A Administração Pública somente poderia alterar a forma de cálculo de gratificação em processo administrativo próprio, assegurados aos servidores ativos ou inativos o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. II – A violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa não dispensa o exame da matéria sob o ponto de vista processual, o que caracteriza ofensa reflexa à Constituição e inviabiliza o recurso extraordinário. III – Agravo regimental improvido. (grifos nossos). Ante as razões invocadas, não admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 19 de abril de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 23.176/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton RECORRIDA: AZENATE DE OLIVEIRA SOUSA Advogados: Silvana Cristina Reis Loureiro e outros DECISÃO O ESTADO DO MARANHÃO, manifestando sua irresignação com o Acórdão n.º 063.135/2006, resultante do julgamento do Mandado QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 35 de Segurança n.º 004.339/2006, proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas, interpõe o presente extraordinário, com fulcro no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal. Versam os autos sobre o Mandado de Segurança supra, impetrado pela ora recorrida. Em decisão de fls. 61/63, as Câmaras Cíveis Reunidas concederam a liminar requerida, determinando, no prazo de 72 horas, a convocação da recorrida para a apresentação dos documentos previstos no Item XI, do Edital n.º 002/2005, com a conseqüente nomeação para o cargo de Professor de Língua Portuguesa, constante do edital. Contra essa decisão o Estado do Maranhão interpôs o Agravo Regimental n.º 006.951/2006, improvido pelo Acórdão n.º 060.016/2006, que manteve a decisão liminar agravada. As Câmaras Cíveis Reunidas, através do Acórdão n.º 063.135/ 2006, concederam em definitivo a segurança pleiteada. Já em sede do presente recurso extraordinário, o recorrente alega violação do artigo 37, VII, da Carta Magna. Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contra-razões, conforme certidão de fls. 149. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Preparo sob dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegada contrariedade ao artigo 37, VIII, da Constituição da República, constato a inviabilidade de seguimento deste recurso, porque a decisão recorrida está consoante o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO 37, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto seja inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada. Entendimento que garante a eficácia do artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que, caso contrário, restaria violado. Recurso extraordinário conhecido e provido. (grifamos) (STF – 1.ª TURMA – RE 227299/MG. Rel. Min. Ilmar Galvão. Julgamento em 14/06/2000. DJ 06.10.2000, p. 98) Ante o exposto, não admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 17 de abril de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 008793/2007 Requerente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora: Anne Karole S. Fontenelle de Britto Requeridas: ADRIANA CARVALHO LOPES, ADELY FÁTIMA DUTRA VIEIRA ARAÚJO, ALCIONEIDE BATISTA DE CASTRO, ALANA CELLE DE CARVALHO CHAGAS FERNANDES, ALANE CÉLIA DE CARVALHO CHAGAS ALBUQUERQUE, ADRIANA CARVALHO DE SOUSA Advogado: Alessandro Ribeiro Maia e Silva Comarca: SÃO LUÍS VARA: TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO O Município de São Luís, devidamente representado por procurador, requer a suspensão dos efeitos da liminar exarada pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1914/2007, impetrado pelas ora requeridas contra ato reputado abusivo e ilegal da Excelentíssima Senhora Secretária Municipal de Administração, presidente da Comissão do Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva em Cargos da Área de Saúde da Prefeitura Municipal de São Luís. 36 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 Através do referido mandamus, as requeridas buscam, liminarmente, a suspensão de qualquer resultado do citado concurso no que se refere ao cargo de Enfermeiro de Saúde da Família, por quebra da isonomia e da proporcionalidade, bem como cerceamento ao direito à profissão e ofensa à dignidade da pessoa humana. Por esse motivo, fundadas em extenso arrazoado, pretenderam, através do mandado de segurança, a manutenção, até o julgamento final do meritum causae, dos efeitos da liminar pleiteada. Em sua peça proemial, o requerente afirma que tal provimento liminar foi deferido pelo juiz do feito, que considerou ser relevante o fundamento invocado e a ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final, com fundamento no artigo 7.º, II, da Lei n.º 1.533/1951. Afirma, assim, que a suspensão da liminar faz-se necessária em face da não demonstração de direito líquido e certo, sendo necessária, no caso, a instrução processual para averiguação dos fatos narrados, que dependem, para seu total esclarecimento, do depoimento das próprias candidatas, da oitiva da fiscal e de representantes do Instituto Movens, responsável pelo concurso. Aduz que o cumprimento da medida liminar ora atacada representa lesão grave e de difícil reparação, haja vista impedir o desenrolar dos procedimentos do concurso, desfalcando, conseqüentemente, funções básicas do Município, como as relacionadas à saúde, pois o ente municipal não poderá contratar os concursados para efetivamente assumirem seus postos de trabalho. Aduz, ainda, o potencial lesivo imenso da aplicação da decisão do juízo a quo, uma vez que interfere diretamente no devido exercício das funções da administração pelas autoridades constituídas. Assevera que a decisão guerreada não preserva os interesses públicos, fazendo prevalecer um interesse particular, passível de, caso haja prejuízos, correção ulterior. É o relatório. Decido. De logo, cabe esclarecer que o juízo aqui expendido não pretenderá revisitar a apreciação jurídica manifestada na antecipação de tutela concedida pelo Meritíssimo Juízo de base, sendo oportuno ressaltar que a suspensão de decisões de magistrados, por ser medida excepcional, precisa, tão somente, cingir-se à verificação da existência de lesão a algum ou alguns dos bens jurídicos tutelados por lei. Em razão disso, é imperioso que a análise do presente feito seja procedida entre as balizas estabelecidas pela Lei 8.437/92. Nesse sentido, tem-se consolidado o entendimento de que não basta a alegação da existência de lesão, mas sim a clarividente demonstração do grave prejuízo que poderá advir para o ente público, caso seja, realmente, antecipada a tutela, o que, in casu, não se verifica. Difícil imaginar, em situações como esta, perigo manifesto à ordem pública, haja vista que a determinação contida na medida ora atacada, restringe-se à suspensão, até o julgamento final do meritum causae, de qualquer resultado do concurso para o cargo de Enfermeiro de Saúde da Família. Assim, a iminente lesão alegada pelo requerente não restou demonstrada, eis que somente ressaltou, sem a devida comprovação, que o cumprimento do decisum, com a suspensão do mencionado resultado, acarretaria grave lesão, tendo em vista as funções básicas do Município, relacionadas à saúde, ficariam desfalcadas ante a não contratação dos concursados. Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITARES. LEI 4.348/ 64, ART. 4º. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a concessão de suspensão de segurança não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo imprescindível a comprovação de efetivo risco de grave lesão a pelo menos um dos bens tutelados pela norma de regência: ordem, segurança, saúde e economia públicas. 2. A medida extrema não pode ser utilizada como simples via processual de atalho para modificação da decisão desfavorável ao ente público. D.O. PODER JUDICIÁRIO 3. Agravo a que se nega provimento (Agravo Regimental n.º 1223/PE, Corte Especial, Relator: Min. Edson Vidigal, julgado em 19/05/2004). - grifos ausentes do original Ademais, não me parece razoável que a medida liminar deferida possa causar, somente agora, a paralisação dos serviços públicos, especialmente no que se refere às funções relativas à saúde, já que, pelo que se observa, nada impede que, até decisão de mérito, a prestação dos mesmos seja feita pelo atual quadro de servidores. Assim, não vislumbro revelada a possibilidade de grave lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelados por lei, pois como já dito, o requerente não trouxe aos autos, nenhum elemento dotado desse condão. Isto posto, por não restar demonstrada, de maneira satisfatória, a ocorrência das circunstâncias autorizadoras capazes de suspender a liminar, especificamente por não vislumbrar perigo de lesão à ordem pública, hei por bem indeferi-la. Comunique-se ao MM. Juiz do feito acerca desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de maio de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Vice-Presidente SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 009378/2007 Requerente: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO MARANHÃO Procuradora-Geral: Ana Maria Dias Vieira Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Benedito de Jesus Nascimento Neto Comarca: Vargem Grande VARA: VARA ÚNICA DECISÃO A Assembléia Legislativa do Maranhão, devidamente representada por sua procuradora-geral, requer a suspensão dos efeitos da liminar exarada pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vargem Grande, nos autos da Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Pública (Processo n.º 12046/2007) proposta pelo ora requerido contra os senhores Paulo Roberto Almeida Neto, ora deputado estadual, Josivan Garreto da Silva e João Bernardo Neto. Referida decisão determinou o afastamento do deputado estadual Paulo Roberto Almeida Neto do cargo que ocupa no Poder Legislativo Estadual, para garantir a instrução processual e o patrimônio público. Em sua peça proemial, a requerente afirma que a suspensão da liminar faz-se necessária em face da não observância das normas que regem a espécie, uma vez que não perseguidos todos os trâmites procedimentais para determinar qualquer punição a membros do Poder Legislativo. Aduz que o cumprimento da medida liminar ora atacada representa lesão grave à ordem pública, haja vista a interferência na liberdade do exercício dos Poderes e prerrogativas do Legislativo. Assevera que a decisão guerreada impôs ao Poder Legislativo maranhense o afastamento de um de seus membros sem o atendimento dos requisitos legais do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução Legislativa n.º 448/2004) e, principalmente, da Constituição Estadual. É o relatório. Decido. De logo, cabe esclarecer que o juízo aqui expendido não pretenderá revisitar a apreciação jurídica manifestada na antecipação de tutela concedida pelo Meritíssimo Juízo de base, sendo oportuno ressaltar que a suspensão de decisões de magistrados, por ser medida excepcional, precisa, tão somente, cingir-se à verificação da existência de lesão a algum ou alguns dos bens jurídicos tutelados por lei. Em razão disso, é imperioso que a análise do presente feito seja procedida entre as balizas estabelecidas pela Lei 8.437/92. Nesse sentido, tem-se consolidado o entendimento de que não basta a alegação da existência de lesão, mas sim a clarividente demonstração do grave prejuízo que poderá advir para o ente público, caso seja, realmente, antecipada a tutela, o que, in casu, se verifica. Cabe a suspensão da liminar ante a grave lesividade à ordem pública, conforme passarei a demonstrar. D.O. PODER JUDICIÁRIO Na verdade o provimento judicial invadiu a esfera de atuação do Poder Legislativo, evidenciando notória desconformidade com a Constituição Federal de 1988, bem como a Constituição Estadual. Não se concebe, portanto, provimento jurisdicional cujo condão seja o de obrigar, mesmo que de forma reflexa, o Poder Legislativo a afastar um membro sem o devido procedimento previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução Legislativa n.º 448/2004) e, principalmente, na Constituição Estadual. No presente caso, a suspensão de liminar deve ser concedida a fim de que se evite lesão à ordem pública, conforme dispõe o art. 4º da Lei n.º 8.437 de 30 de junho de 1992. Ordem Pública, segundo Rodrigo Fernandes, está relacionada à distribuição das funções estatais entre o Executivo, Legislativo e o Judiciário, sua harmonia e independência, bem como seu controle mútuo. Quer dizer que a ordem pública resta garantida quando cada uma das funções (ou Poderes) limita-se a desempenhar as atribuições que lhe foram constitucionalmente outorgadas, não havendo lugar para ingerências indevidas. Assim, toda vez que se notar a invasão de um Poder nas atribuições de outro Poder estará configurada a desarmonia entre as funções, a crise institucional, que deve ser coibida através dos meios hábeis para tal, que no caso é a presente suspensão da liminar deferida em ação civil pública. Assim, na hipótese dos autos, justifica-se a necessidade de serem suspensos os efeitos da liminar concedida, no que se refere ao afastamento do deputado estadual Paulo Roberto Almeida Neto, posto que em desacordo com os princípios da harmonia e independência dos Poderes, bem como ignorando a possibilidade de lesão à ordem pública e, de modo mais específico, o ordenamento jurídico-institucional. Ante o exposto, considerando presentes pressupostos autorizadores da suspensão da liminar, defiro o pedido, para suspender os efeitos da decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Vargem Grande, nos autos da Ação Civil Pública n.º 12046/2007. Dê-se ciência a MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vargem Grande acerca desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente Turma Recursal Cível e Criminal PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 04 (quatro) de junho do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas segundas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 04.06.07. (segunda-feira): RELATOR: RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO: 01) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 22/06-I – São Luís/MA ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE : CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO(A) : Dr. HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA IMPETRADO : ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE : ANTÔNIO DAS NEVES F. FRAZÃO 02) RECURSO N.º 155/07-I – Bacabal/MA ORIGEM : COMARCA DE BACABAL RECORRENTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. DOMINFRAN DE SOUSA MACEDO RECORRIDO(A) : ROSA MIRANDA AMBROSIO ADVOGADO(A) : Dra. MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 37 03) RECURSO N.º 157/07-I – Caxias/MA ORIGEM : COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. GIORIOSMAR MACHADO DOS SANTOS RECORRIDO(A) : LEANDRO DA SILVA CRUZ ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLAUDIA FERRO VEIRA CHAVES 04) RECURSO N.º 171/07-I – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BANCO REAL S/A ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO DE LIMA VAZ SARDINHA RECORRIDO(A) : ANUNCIAÇÃO DE MARIA S. SODRÉ ADVOGADO(A) : Dra. ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO 05) RECURSO N.º 179/07-I – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : FRANCISCO BEZERRA ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO 06) RECURSO N.º 183/07-I – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : LEÔNIDAS AMORIM LOPES E OUTRA ADVOGADO(A) : Dr. HELDER LOPES ARAGÃO 07) RECURSO N.º 190/07-I – São Luís/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : MARIA JOSÉ GONÇALVES BORGES ADVOGADO(A) : Dra. KARLA CONCEIÇÃO LIMA DA SILVA 08) RECURSO N.º 192/07-I – São Luís/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : VALTEMIR ROCHA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO FERREIRA JUNIOR 09) RECURSO N.º 194/07-I – São Luís/MA ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : MARIA DE JESUS BARROS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. CÂNDIDO DINIZ BARROS 10) RECURSO N.º 207/07-I – São Luís/MA ORIGEM : 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : SUELY GOMES MENDES ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR 11) RECURSO N.º 210/07-I – São Luís/MA ORIGEM : 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS 38 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA : MARIA DELIA MARQUES DOS SANTOS : Dr. MARVIO ANDRE MARTINS CRUZ 12) RECURSO N.º 211/07-I – São Luís/MA ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : ANTONIO JOSE DE MATOS ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR RECORRIDO(A) : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO 13) RECURSO N.º 223/07-I – Lago da Pedra/MA ORIGEM : COMARCA DE LAGO DA PEDRA RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. DENIS GOMES MOREIRA RECORRIDO(A) : ANTONIA BARBOSA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : Dr. JOSE ALEX BARROSO LEGAL 14) RECURSO N.º 226/07-I – Lago da Pedra/MA ORIGEM : COMARCA DE LAGO DA PEDRA RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : MARIZA ROBERTO ADVOGADO(A) : Dr. MARCONES DA COSTA P. COELHO RELATOR: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO: 15) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 01/07-I – São Luís/MA ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO IMPETRADO : ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE – MA LITISCONSORTE : VALDENOR PEREIRA DE LIMA 16) RECURSO N.º 154/07-I – Presidente Dutra/MA ORIGEM : COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : PORTO SEGURO CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : OZANIEL DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 17) RECURSO N.º 156/07-I – Presidente Dutra/MA ORIGEM : COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : PEDRO FERREIRA SANDES ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 18) RECURSO N.º 168/07-I – Presidente Dutra/MA ORIGEM : COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : PORTO SEGUROS CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 19) RECURSO N.º 182/07-I – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : JOSE DO CARMO EVERTON ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO 20) RECURSO N.º 184/07-I – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : PIRELLI PNEUS S/A ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A) : MARINALDO RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Dr. JORGE VIANA 21) RECURSO N.º 185/07-I – São Luís/MA ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : MELQUÍADES DE JESUS ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 22) RECURSO N.º 191/07-I – São Luís/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : MARIA DAS DORES GOMES PEREIRA ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE 23) RECURSO N.º 195/07-I – São Luís/MA ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : EUROMAR AUTOMOVEIS E PELAS LTDA ADVOGADO(A) : Dra. ANA LUISA ROSA VERAS RECORRIDO(A) : JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA E SILVA E OUTRA ADVOGADO(A) : Dra. ISMENIA DE MOURA BRITO 24) RECURSO N.º 202/07-I – São Luís/MA ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : ELIZABETH CARDOSO ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS MAGNO GALVÃO CARVALHO 25) RECURSO N.º 205/07-I – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : ANTONIO MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. JHONATHAN DIAS DE BRITO RELATORA: ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES: 26) RECURSO N.º 166/07-I – Pedreiras/MA ORIGEM : COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO(A) : MARIA REJANE DE ARAÚJO FERNANDES ADVOGADO(A) : Dr. FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY 27) RECURSO N.º 170/07-I – São José de Ribamar/MA ORIGEM : COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : Dr. CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES RECORRIDO(A) : NONATO DA CONCEIÇÃO FONTELE ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RIBAMAR SERRA 28) RECURSO N.º 172/07-I – Cedral/MA ORIGEM : COMARCA DE CEDRAL RECORRENTE : NIZETE MARIA RABELO BRAGA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) : Dr. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO : VALDENIRA MARQUES SILVA : Dr. ROSEMARY FERREIRA CEZAR 29) RECURSO N.º 177/07-I – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : AMAZONIA CELULAR S/A ADVOGADO(A) : Dra. FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO RECORRIDO(A) : VANESSA CLEMENTINO SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. DARCI COSTA FRAZÃO QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) 39 : Dr. JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA : BANCO CITICARD S/A : Dr. FABIO MELO MAIA Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 05 (cinco) de junho do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terçasfeiras subseqüentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 05.06.07. (terça-feira): 30) RECURSO N.º 189/07-I – São Luís/MA ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO DE LIMA VAZ SARDINHA RECORRIDO(A) : CELIA REGINA AMORIM COSTA ADVOGADO(A) : Dra. CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA 31) RECURSO N.º 193/07-I – São Luís/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : CICERA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO 32) RECURSO N.º 199/07-I – São Luís/MA ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dra. MARCELLE GLEYCE RECORRIDO(A) : JOANA BATISTA RIBEIRO ADVOGADO(A) : Dra. MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE 33) RECURSO N.º 215/07-I – São Luís/MA ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO(A) : HENRIQUE SANTOS GOMES ADVOGADO(A) : Dr. RANIERE VASCONCELOS BRITO 34) RECURSO N.º 217/07-I – São Luís/MA ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO FIGUEIREDO NETO RECORRIDO(A) : ELISETH ARAUJO SILVA E OUTRA ADVOGADO(A) : Dr. ELSON JANUÁRIO FAGUNDES 35) RECURSO N.º 225/07-I – Presidente Dutra/MA ORIGEM : COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : CLEOMARQUE DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 36) RECURSO N.º 227/07-I – Caxias/MA ORIGEM : COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE : MARCIA CRISTINA VELOSO DE FRANÇA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA: 01) RECURSO N.º 182/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇOES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : CLEMILTON CARNEIRO ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS MAGNO GALVAO CARVALHO 02) RECURSO N.º 195/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇOES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : JOAQUIM DE RIBAMAR LEITE DA SILVA ADVOGADO(A) : Dra. LILIAN NEVES CARVALHO PIRES 03) RECURSO N.º 199/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : REAL PREVIDENCIA E SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : JOSE BENEDITO PEREIRA ADVOGADO(A) : Dra. ANGELICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE 04) RECURSO N.º 200/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇOES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : ADRIANO DINIZ CORDEIRO ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 05) RECURSO N.º 211/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A) : JOSE WILSON PEREIRA MONTEIRO ADVOGADO(A) : Dra. TATIANA TROVAO MURAD DE ALMEIDA 06) RECURSO N.º 215/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : JOSE SOUSA OLIVEIRA E OUTRA ADVOGADO(A) : Dr. HELDER LOPES ARAGAO 40 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 07) RECURSO N.º 905/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇOES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : MARIA DE JESUS SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 15) RECURSO N.º 213/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : KEILA LIMA REGO COSTA ADVOGADO(A) : Dra. ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE 08) RECURSO N.º 137/07-II – Lago da Pedra/MA ORIGEM : COMARCA DE LAGO DA PEDRA RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : ANGELA MARIA CEZORTE BEZERRA ADVOGADO(A) : Dr. JURACI BANDEIRA 16) RECURSO N.º 221/07-II – Lago da Pedra/MA ORIGEM : COMARCA DE LAGO DA PEDRA RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : JESUS MONTEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. JOSE RODRIGUES DE BRITO NETO 09) RECURSO N.º 178/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : CELIANE MENDONÇA GOMES ADVOGADO(A) : Dra. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA RELATORA: ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (RESPONDENDO) RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS: 10) RECURSO N.º 181/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : ZILDA BRAGA BRANDAO ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA 11) RECURSO N.º 191/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : MARIA NELZA DA LUZ CRUZ ADVOGADO(A) : Dr. LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO 12) RECURSO N.º 193/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : MARIA GORETH RIBEIRO SÁ ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 13) RECURSO N.º 201/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇOES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : JOB RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 14) RECURSO N.º 209/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇOES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : MARIA FREIRE DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. HUGO ASSIS PASSOS 17) RECURSO N.º 984/06-II – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) : MARIA AUXILIADORA BRANDÃO DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : Dra. LUCIANA PEREIRA RAPOSO 18) RECURSO N.º 1014/06-II – Caxias/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - CAXIAS RECORRENTE : JOSENEYDE FERREIRA VILANOVA ADVOGADO(A) : Dra. ELOISA MARIA DA SILVA RECORRIDO(A) : FERDINAN DA SILVA BORGES ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO 19) RECURSO N.º 1158/06-I – Codó/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - CODÓ RECORRENTE : MANOEL MESSIAS MACHADO DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. DOMINGOS SOARES DOS REIS RECORRIDO(A) : BENTO RIBEIRO MAIA ADVOGADO(A) : EM CAUSA PRÓPRIA 20) RECURSO N.º 33/07-II – Presidente Dutra/MA ORIGEM : COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO REIS DA SILVA RECORRIDO(A) : EDMUNDO JOSÉ MORAIS ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 21) RECURSO N.º 42/07-I – Paraibano/MA ORIGEM : COMARCA DE PARAIBANO RECORRENTE : AIRTON ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dra. ANGÉLICA CRISTINA CANTANHEDE RECORRIDO(A) : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA GOMES 22) RECURSO N.º 43/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : MARIA ESTÉR DA SILSA ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO 23) RECURSO N.º 45/07-II – Dom Pedro/MA ORIGEM : COMARCA DE DOM PEDRO RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : ANTONIO GOMES DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. ROBERTO CAMPELO M. DE SOUSA 24) RECURSO N.º 52/07-II – São Domingos do Maranhão/MA ORIGEM : COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO(A) : Dr. RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA RECORRIDO(A) : DOMECIANO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ ALFREDO VIEIRA DOS SANTOS 25) RECURSO N.º 53/07-II – Pastos Bons/MA ORIGEM : COMARCA DE PASTOS BONS RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : NILTON CESAR RIBEIRO SALES E OUTROS ADVOGADO(A) : Dr. ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR 26) RECURSO N.º 75/07-II – Dom Pedro/MA ORIGEM : COMARCA DE DOM PEDRO RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : Dra. ROSA AMÉLIA SOARES FEITOSA RECORRIDO(A) : ANTONIA GONÇALVES BRUNO ADVOGADO(A) : Dr. JOÃO RIBEIRO LIMA 27) RECURSO N.º 87/07-II – Bacabal/MA ORIGEM : COMARCA DE BACABAL RECORRENTE : FRANCISCO MARTINS ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA RECORRIDO(A) : TEREZA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. JOSE RIBAMAR RAMOS REIS 28) RECURSO N.º 96/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇOES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : ERIVAN GOMES PEREIRA E OUTRA ADVOGADO(A) : Dra. ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE 29) RECURSO N.º 162/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇOES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : RAIMUNDO NONATO DA SILVA E OUTRA ADVOGADO(A) : Dr. ISRAEL MATOS AGUIAR 30) RECURSO N.º 163/07-II – Pinheiro/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - PINHEIRO RECORRENTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO(A) : Dr. ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO RECORRIDO(A) : GREGÓRIA MARQUES SOARES ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 41 PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 06 (seis) de junho do corrente ano, às 15:00 horas, ou, não se realizando, nas quartasfeiras subseqüentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 06.06.2007 (quarta-feira): RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA: 01) RECURSO N.º 350/05-V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : MARIA LÚCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLAÚDIA FERRO V. CHAVES 02) RECURSO N.º 368/05-V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : JUDITH VIANA DA COSTA ADVOGADO(A) : Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO 03) RECURSO N.º 524/05-V – Cururupu/MA ORIGEM: COMARCA DE CURURUPU RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : JONÁSIA LIMA ADVOGADO(A) : Dr. ANTÔNIO CARVALHO FILHO 04) RECURSO N.º 863/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : LUÍS GONZAGA DINIZ NUNES ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 05) RECURSO N.º 911/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : MARIA NASIOLINA DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA 06) RECURSO N.º 1004/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dra. MARCELLE GLEYCE RECORRIDO(A) : MARIA DE FÁTIMA BOTELHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO GOMES DE MORAIS 07) RECURSO N.º 1096/06-V – Itapecuru-Mirim/MA ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : JOÃO HENRIQUE SARAIVA ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO 42 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 08) RECURSO N.º 02/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) : JOSÉ LUIZ DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE MENDONÇA 09) RECURSO N.º 77/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : JOSÉ FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 10) RECURSO N.º 99/07-V – São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : TOKIO MARINE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : Dr. SAULO VERAS DE AZEVEDO RECORRIDO(A) : ANGÉLICA FIQUENE SOBRINHA ADVOGADO(A) : Dra. VALÉRIA CRUZ MELO 11) RECURSO N.º 173/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A ADVOGADO(A) : Dr. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES RECORRIDO(A) : ALEXANDRE LOPES DE ABREU ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ LOPES DE ABREU RELATORA: MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES: 12) RECURSO N.º 176/06—V – São Luís/MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A ADVOGADO(A) : Dra. MARCELLE GLEYCE RECORRIDO(A) : JOSE EVANDRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA 13) RECURSO N.º 193/07—V – São Luís /MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1º RECORRENTE : GENERAL MOTORS DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : Dra. JOANA D´ARC S. SANTIAGO RABELO 2º RECORRENTE : ALENCAUTO VEÍCULOS ADVOGADO(A) : Dra. JOANA D´ARC S. SANTIAGO RABELO RECORRIDO(A) : OLGA MARIA TARJA REIS CAMPOS ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ CARLOS TARJE REIS JÚNIOR Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais Coordenadoria Judiciária Criminal REFERÊNCIA: APELAÇÃO CRIMINAL 21842/2004 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Wellington de Carvalho Advogado: Dr.João Damasceno Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Abel José Rodrigues Neto Relatora: Desª . Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados, que a Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora dos autos epigrafados, exarou às fls. 338, despacho abrindo vista dos autos ao Apelante Wellington de Carvalho, na pessoa do seu advogado Dr. João Damasceno, para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE MAIO DE 2006. ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA COORDENADORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS REFERÊNCIA: HABEAS CORPUS N° 9145/07 – POÇÃO DE PEDRAS PACIENTE: DARLISON DIÊGO DA CRUZ CORRÊA ADVOGADO: DR. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados, que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados, exarou às fls. 18, despacho abrindo vista dos autos ao Dr. Carlos Alberto Bezerra Chagas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os originais da petição inicial e dos documentos instrutórios. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de maio de 2007. ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA COORDENADORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidadas CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA NO 3.099/2007 — IMPERATRIZ Impetrante: Associação dos Pequenos Agricultores de Curvelândia Advogado: Dernival Guimarães de Souza Autoridade coatora: Juíza de Direito da 3 a Vara Cível da Comarca de Imperatriz Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Cuidam estes autos de mandado de segurança impetrado pela Associação dos Pequenos Agricultores de Curvelândia contra ato da Juíza de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que determinou o cumprimento, com o auxílio da Polícia Militar do Estado, da liminar de manutenção de posse que já havia deferido, anteriormente, nos autos da ação possessória movida por Paulo José de Souza contra Antônio Pereira da Silva, presidente da entidade associativa que ora ingressa com o mandado de segurança. Percebo, de plano, que o writ busca impugnar ato judicial, o qual, sem dúvida, beneficiou o autor da ação possessória, vez que a autoridade dita coatora ordenou que se cumprisse a liminar, em cuja concessão vislumbrou o direito do autor a ser mantido na posse do imóvel turbado pelos membros da Associação agora impetrante, liderados por seu presidente, Antônio Pereira da Silva. É o caso, portanto, de litisconsórcio necessário, a teor do art. 47 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. D.O. PODER JUDICIÁRIO A norma citada tem aplicação na seara mandamental por conta do art. 19 da Lei no 1.533/51, in litteris: Art. 19. Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio. A doutrina e a jurisprudência comungam do entendimento de que, em se tratando de mandado de segurança contra ato judicial, indispensável a citação do beneficiário do ato impugnado, sob pena de nulidade. Nesse sentido, NELSON NERY JÚNIOR: O MS contra ato judicial tem como partes principais o impetrante e o juiz, autoridade coatora. O terceiro deve ser citado como litisconsorte necessário, porque poderá ter sua esfera jurídica atingida pela decisão que vier a ser proferida no mandamus. Isto porque o MS contra ato judicial na verdade faz as vezes de sucedâneo de recurso. Vale dizer que concedida a ordem, o impetrante terá uma vantagem processual concedida em detrimento do direito da parte contrária. Nisso reside a necessariedade litisconsorcial, que impõe a citação do terceiro, sob pena de a decisão concessiva do writ ser inutiliter data, isto é, ineficaz por cerceamento de defesa. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9a ed., RT: São Paulo, 2006, p. 1.301) É de longa data o entendimento do STF nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Litisconsorte Necessário. Citação determinada pelo Relator, não providenciada pelo impetrante. Extinção do processo sem julgamento de mérito, por não haver promovido o interessado ato que lhe competia e, em decorrência, configurada a ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, art. 267, III e IV, do CPC. Intimação pessoal da parte. Desnecessidade ante a imposição do art. 47, do CPC, aplicável ao Mandado de Segurança por força do art. 19 da Lei 1.533/51. Orientação jurisprudencial do STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS-AgR 21.753/SP, Rel.: Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, j. em 08.04.1994, DJU de 20.05.1994, p. 12.265) A matéria chegou a ser objeto de súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos: Súmula 145: Extingue-se o processo de mandado de segurança, se o autor não promover, no prazo assinado, a citação do litisconsorte necessário. O STJ sempre reiterou o posicionamento do TFR, como se vê deste aresto, que faz uma coletânea de vários precedentes: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO E SUBSEQÜENTE NOMEAÇÃO DE PROCURADORGERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DE ESTADO. PRETERIÇÃO AO INTERESSADO DE INGRESSAR NA LIDE NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. NULIDADE DO MANDAMUS. PRECEDENTES. 1. É vasta e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é indispensável a citação do litisconsorte passivo necessário ao desenvolvimento válido e regular do mandado de segurança quando da decisão possa advir alteração na posição jurídica do beneficiário: – É indispensável a presença dos litisconsortes passivos, no caso sub judice, porquanto a solução da lide (titularidade de cartório) invade a esfera jurídica dos mesmos e a não citação acarreta a nulidade do processo. Inteligência do art. 47, do Código de Processo Civil e da Súmula 145, do Tribunal Federal de Recursos. (ROMS n o 12.408/RO, Rel. Min. Jorge Scartezzini); – Se a concessão da segurança importa na modificação da posição de quem é juridicamente beneficiado pelo ato impugnado, impõe-se, segundo a jurisprudência do STJ, que o favorecido venha integrar a relação instaurada pelo mandamus, a título de litisconsorte necessário, sob pena de nulidade. (REsp n o 85.079/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter); – Evidente a necessidade de que o ocupante da vaga postulada no QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 43 mandamus, bem como os demais participantes do concurso, sejam citados para integrar a lide, posto que a concessão da segurança implicará necessariamente na invasão da esfera jurídica destes. Litisconsórcio necessário. (ROMS no 8.640/RS, Rel. Min. Félix Fischer); – Pacífico o entendimento do STJ no sentido de que é imperioso, sob pena de nulidade, o chamamento do litisconsórcio passivo necessário para integrar a lide, anula-se o processo a partir das informações, para que tal providência seja tomada em relação a quem foi chamado para responder pela serventia na vaga pretendida pelo Impetrante, cujo direito seria diretamente afetado na hipótese de concessão da segurança. (ROMS n o 7.902/RS, Rel. Min. Edson Vidigal) - Sempre que a decisão do mandamus possa afetar a situação jurídica das pessoas beneficiadas pelo ato coator, forma-se o litisconsórcio passivo necessário. (REsp n o 57.352/RS, Rel. Min. Anselmo Santiago); – É indispensável ao desenvolvimento válido e regular do mandado de segurança a citação do beneficiário do ato impugnado, como litisconsorte passivo necessário. (ROMS n o 8.281/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min. César Asfor Rocha); – É nulo o processo de ação de segurança, havendo litisconsórcio necessário, não foi citado para acompanhá-lo. (ROMS no 6.107/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro); - Dá-se litisconsórcio necessário na via do mandamus quando este importar em modificação da posição de quem juridicamente beneficiado pela ato impugnado. (REsp no 21.800/MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 2. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 3. Recurso provido, nos termos do voto. (RMS 15.467/GO, Rel.: Min. JOSÉ DELGADO, 1a Turma, j. em 04.09.2003, DJU de 13.10.2003, p. 229). Ante o exposto, à luz do parágrafo único do art. 47 do CPC, c/c o art. 19 da LMS, determino à impetrante que, no prazo de dez dias, promova a citação do litisconsorte necessário Paulo José de Souza, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. P. Int. São Luís, 22 de maio de 2007. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 32.703/2007 – TJ/MA TERMO DE INSTAURAÇÃO Aos (28) vinte e oito dias do mês de maio do ano de 2007, reuniuse a Comissão de Sindicância, composta pelas Senhoras Tatiana Maria Martins Assis Brandão, Assistente Técnico, matrícula nº 9977, Flor de Liz Viana Fernandes, Taquigrafa, matrícula nº 877 e Celso Antonio Araújo Sousa, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 2485, respectivamente Presidente e Membros, para instaurar os trabalhos referentes ao processo acima referenciado. Nesta oportunidade, os membros assumem o compromisso de manter rigoroso e absoluto sigilo sobre tudo que for processado, sob as penas previstas em Lei. Após, a Senhora Presidente deu vistas dos documentos que deram origem ao Processo Administrativo aos demais membros da Comissão. Do que para constar, lavrouse o presente termo que vai assinado pelo Presidente e os membros da Comissão. Tatiana Mª AssisMartins Brandão Presidente Flor de Liz Viana Fernandes Membro Celso Antonio Araújo Sousa Membro 44 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 1º QUADRIMESTRE 2007 (JANEIRO A ABRIL) RGF – Anexo I (LRF art. 55, inciso I, alínea "a") DESPESA COM PESSOAL DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) R$ 1,00 DESPESA EXECUTADAS (MAI/06 A ABR/07) 188.251.862,45 PESSOAL ATIVO 188.251.862,45 PESSOAL INATIVO E PENSIONISTA 0,00 OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO(ART.18,§1º DA LRF) 0,00 DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º DO ART. 19 DA LRF) (II) 404.889,69 (-) INDENIZAÇÕES POR DEMISSÃO E INCENTIVOS À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA 0,00 (-) DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL 0,00 (-) DESPESAS DE EXERC. ANTERIORES 404.889,69 (-) INATIVOS E PENSIONISTAS COM RECURSOS VINCULADOS 0,00 TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE –TDP – (III) = (I-II) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL (IV) 187.846.972,76 4.544.963.365,74 % DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE –TDP SOBRE A RCL (V) = (III / IV)*100 4,13% LIMITE MÁXIMO (INCISOS I,II E III ART. 20 DA LRF) – 6% 272.697.801,94 LIMITE PRUDENCIAL (§ ÚNICO, ART. 20 DA LRF) - 5,7% 259.062.911,85 DIFERENÇA PARA O LIMITE PRUDENCIAL 71.215.939,09 DIFERENÇA PARA O LIMITE MÁXIMO 84.850.829,18 Fonte: SIAFEM/SEPLAN Nota 1 - De acordo com a decisão PL-TCE nº 1.892/2002, Inativos e Pensionistas não são computados para fins dos limites específicos dos poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e do Tribunal de Contas, conforme estabelecido no art. 20, II da LRF. Nota 2 - De acordo com a decisão PL-TCE nº 15/2004, o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte não deverá ser computado como despesa com pessoal compondo os limites globais e específicos previstos nos arts 19 e 20 da LRF; Nota 3 – Tanto o Presidente quanto o Diretor Financeiro desta Egrégia Corte que assinam o presente Relatório de Gestão Fiscal respondem pelos atos ocorridos a partir da segunda quinzena do mês de abril do corrente ano, data em que tomaram posse para exercício nos respectivos cargos. DANIEL FELIPE MENDONÇA EWERTON Chefe Auditoria LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO Diretor Financeiro DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PORTARIA N° 1299/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Conceder a LÚCIA DE FÁTIMA SILVA QUADROS, Juíza de Direito da Comarca de Cururupu, 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 02.05.2007 a 30.06.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 12132/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILACQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PORTARIA N° 1300/2007-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Conceder a CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, 10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 15.05.2007 a 24.05.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 11871/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILACQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de maio de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PORTARIA N° 1273/2007-TJ A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003, D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 45 RESOLVE Conceder a MAYRA GUEDES DE SOUSA PAIVA, Técnico Judiciário B, matrícula n° 104257, lotada na 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde no período de 09.04.2007 a 07.06.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 9062/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de maio de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Vice-Presidente RESOLVE Conceder a GISELLE MESQUITA DE FRANÇA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 104166, lotada na Coordenadoria de Recursos Humanos, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de 27.04.2007 a 26.05.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 10906/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de maio de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Vice-Presidente PORTARIA N° 1274/2007-TJ A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JACÓ RODRIGUES DA SILVA, Oficial de Justiça C – 2ª Entrância, matrícula n° 009720, lotado na 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde no período de 13.05.2007 a 11.07.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 11710/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de maio de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Vice-Presidente Secretaria do Tribunal de Justiça PORTARIA N° 1284/2007-TJ. A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ARINEZINA SANCHES MACEDO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 099333, lotada na 11ª Vara Criminal da Capital, 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, no período de 27.03.2007 a 24.07.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 12039/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de maio de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Vice-Presidente PORTARIA N° 1293/2007-TJ A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ADENILDO DE SOUSA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 1503929, lotado na 2ª Vara da Comarca de Bacabal, 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde no período de 14.04.2007 a 12.06.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 10780/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de maio de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Vice-Presidente PORTARIA N° 1294/2007-TJ A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1°, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003, PORTARIA N° 1209/2007-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/ 91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a VALBER NÉLIO COSTA PEREIRA, 3º Sargento BM, matrícula n° 063263, ora à disposição deste Tribunal de Justiça, lotado no Gabinete Militar, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, período de 05.05.2007 a 19.05.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 11068/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de maio de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 1252/2007-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/ 91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a EDNA MARIA CUNHA LEMOS, Médica, matrícula n° 012807, lotada na Coordenadoria de Serviços Médicos, Odontológicos e Psicossocial, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, período de 03.05.2007 a 17.05.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 11206/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de maio de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 1256/2007-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ROBERTA COÊLHO DE SOUSA LIMA, Oficial de Justiça, matrícula n° 106393, lotada na Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, 21 (vinte e um) dias de licença para tratamento de saúde, período de 07.05.2007 a 27.05.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 10913/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de maio de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria 46 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 PORTARIA N° 1257/2007-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/ 91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a RONISE FALCÃO LOUREIRO REGO, Oficial de Justiça, matrícula n° 106849, lotada na Coordenadoria de Protocolo e Autuação, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, período de 09.05.2007 a 11.05.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 11205/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de maio de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 1266/2007-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a HERBERTE PEREIRA DE MELO, Analista Judiciário C – Licenciado em Letras, matrícula n° 099267, lotado na Escola Superior da Magistratura – ESMAM, 08 (oito) dias de licença para tratamento de saúde, período de 07.05.2007 a 14.05.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 11562/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de maio de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 1267/2007-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/ 91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a LUZIA DA CONCEICAO SILVA FERNANDES CORRÊA, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 103853, lotada na Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, período de 18.04.2007 a 17.05.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 11711/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de maio de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 1268/2007-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/ 91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a KARINNE DE OLIVEIRA COSTA, Chefe da Divisão de Direitos e Deveres, matrícula n° 120444, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, período de 14.05.2007 a 28.05.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 11851/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de maio de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N° 1269/2007-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MAYCO MURILO PINHEIRO, Analista Judiciário A, matrícula n° 114389, lotado na Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 14.05.2007 a 18.05.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 11574/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de maio de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 1275/2007-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a HERBERTE PEREIRA DE MELO, Analista Judiciário C – Licenciado em Letras, matrícula n° 099267, lotado na Escola Superior da Magistratura – ESMAM, 07 (sete) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de 15.05.2007 a 21.05.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 12086/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de maio de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 1305/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação do servidor RAFAEL ALVES LOURENÇO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 102558, da Auditoria da Presidência para a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, tendo em vista solicitação constante do Memo. n° 213/2007 – DG. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de maio 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 1306/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação da servidora LINDALVA MARIA PIRES FERREIRA MARÃO RIBEIRO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 106278, da Coordenadoria do Plenário, das Câmaras Reunidas e da Câmara de Férias para a Assessoria Jurídica da Presidência, tendo em vista solicitação constante do Memo. n° 217/2007 – DG, protocolizado sob o n° 12775/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de maio 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SAO LUIS DISTRIBUIÇÃO DO DIA 10/05/2007 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Processo nº. 109742007 Distribuição: 10/05/2007 08:41:29 Tipo Ação: ACAO DE INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Procedimento: SUMARIO Valor Ação: 15.200,00 Natureza: CIVEL Vara: 1ª VARA CIVEL Juiz: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Cartório: 1. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão: LAURA RABELO PARTES REQUERENTE: ANA CRISTIA SILVA FELIX ADVOGADO (A): ANGELICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A Processo nº. 109752007 Distribuição: 10/05/2007 08:58:10 Tipo Ação: ACAO DE COBRANCA Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 60.826,45 Natureza: CIVEL Vara: 2ª VARA CIVEL Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório: 2. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CARNEIRO ADVOGADO (A): JOSE DA CONCEICAO SOUSA GOMES REQUERIDO: BENEDITO ALVES Processo nº. 109762007 Distribuição: 10/05/2007 09:09:15 Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 1.000,00 Natureza: CIVEL Vara: 4ª VARA CIVEL Juiz: TYRONE JOSE SILVA Cartório: 4. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO Escrivão: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES REQUERENTE: CINTIA MARIA LISBOA SOUSA ADVOGADO (A): MARCIO ANTONIO DE C. RUFINO REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DO MARANHAO - CEMAR Processo nº. 109772007 Distribuição: 10/05/2007 09:12:31 Tipo Ação: HABILITACAO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 99.867,35 Natureza: CIVEL Vara: 8ª VARA CIVEL Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório: 8. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão: SÉRGIO SILVA SOUZA QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 47 PARTES REQUERENTE: EDIVAN CESAR SOARES ADVOGADO (A): HERBERTH FREITAS RODRIGUES REQUERIDO: MERVEL - MERCANTIL DE VEICULOS LTDA Processo nº. 109782007 Distribuição: 10/05/2007 09:15:23 Tipo Ação: ADOCAO Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 200,00 Natureza: FAMILIA Vara: 2ª VARA FAMILIA Juiz: MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório: 2. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: LEONARDO SILVA DOS ANGELOS Escrivão: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE: RAIMUNDO AUGUSTO RODRIGUES MENDES ADVOGADO (A): GILDETE DE OLIVEIRA MENDES ADVOGADO (A): RAIMUNDO AUGUSTO RODRIGUES MENDES REQUERENTE: GILDETE DE OLIVEIRA MENDES ADVOGADO (A): GILDETE DE OLIVEIRA MENDES ADVOGADO (A): RAIMUNDO AUGUSTO RODRIGUES MENDES Processo nº. 109792007 Distribuição: 10/05/2007 09:22:44 Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE RESTITUICAO DE BENEFICIO Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 1.000,00 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório: 5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO Escrivão: ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR SERRA ADVOGADO (A): JOAO RODRIGUES ALMEIDA ADVOGADO (A): MARILUCE COSTA MORAES REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Processo nº. 109802007 Distribuição: 10/05/2007 09:28:16 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 3.601,58 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Oficial de Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE: LUCIA REGINA GUIMARAES FERNANDES ADVOGADO (A): JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARAES PROCESSO N.º 109812007 Distribuição: 10/05/2007 09:33:46 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 20.028,60 Natureza: CIVEL Vara: 7ª VARA CIVEL Juiz: LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório: 7. CARTORIO CIVEL 48 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 Oficial de Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão: LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO (A): ALLAN RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: MARIO CERVEIRA MARQUES FILHO PROCESSO N.º 109822007 Distribuição: 10/05/2007 09:38:41 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 18.024,89 Natureza: CIVEL Vara: 3ª VARA CIVEL Juiz: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório: 3. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO (A): ALLAN RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: MARIA CRISTINA RODRIGUES LIMA PROCESSO N.º 109832007 Distribuição: 10/05/2007 09:41:09 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 4.302,05 Natureza: CIVEL Vara: 6ª VARA CIVEL Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório: 6. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO (A): ALLAN RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: JOSE GERALDO COSTA PROCESSO N.º 109842007 Distribuição: 10/05/2007 09:43:03 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 26.100,20 Natureza: CIVEL Vara: 3ª VARA CIVEL Juiz: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório: 3. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO (A): ALLAN RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: JOSE RIBAMAR PINHEIRO PROCESSO N.º 109852007 Distribuição: 10/05/2007 09:45:01 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 12.852,01 Natureza: CIVEL Vara: 7ª VARA CIVEL Juiz: LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório: 7. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão: LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO (A): ALLAN RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: CLAUDIO RIVERA SOUSA DA CRUZ PROCESSO N.º 109862007 Distribuição: 10/05/2007 09:46:45 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 8.418,53 Natureza: CIVEL Vara: 7ª VARA CIVEL Juiz: LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório: 7. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Escrivão: LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO (A): ALLAN RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: JOSE JUSTINO DA SILVA FILHO PROCESSO N.º 109872007 Distribuição: 10/05/2007 09:48:20 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 5.613,55 Natureza: CIVEL Vara: 6ª VARA CIVEL Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório: 6. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO (A): ALLAN RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: ABINE ALVES FELEX PROCESSO N.º 109882007 Distribuição: 10/05/2007 09:53:19 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 24.475,85 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO (A): ALLAN RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: JORGE LUIS RAIOL PROCESSO N.º 109892007 Distribuição: 10/05/2007 10:05:52 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 2.840,49 Natureza: CIVEL Vara: 5ª VARA CIVEL Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório: 5. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO (A): CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO: EUDE DE PAULA SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N.º 109902007 Distribuição: 10/05/2007 10:08:21 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 1.029,28 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: JOSÉ CRISTOVAO DE ALMEIDA PROCESSO N.º 85472007 Distribuição: 10/05/2007 10:11:01 Tipo Ação: ORDINARIA Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 500,00 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO Cartório: 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão: LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES REQUERENTE: WALDEMAR COELHO LEITE FILHO ADVOGADO (A): WALTER CASTRO E SILVA FILHO ADVOGADO (A): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA REQUERENTE: LIA DE JESUS TEIXEIRA NUNES ADVOGADO (A): WALTER CASTRO E SILVA FILHO ADVOGADO (A): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA REQUERENTE: ALEXANDRE RUDAKOFF FILHO ADVOGADO (A): WALTER CASTRO E SILVA FILHO ADVOGADO (A): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA REQUERENTE: ANTONIO ALFREDO PINTO QUINTANILHA ADVOGADO (A): WALTER CASTRO E SILVA FILHO ADVOGADO (A): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA MAGALHAES ADVOGADO (A): WALTER CASTRO E SILVA FILHO ADVOGADO (A): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA REQUERENTE: ELIANO ALENCAR CARNEIRO ADVOGADO (A): WALTER CASTRO E SILVA FILHO ADVOGADO (A): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA REQUERENTE: JOSIMAR BATISTA DE SOUZA ADVOGADO (A): WALTER CASTRO E SILVA FILHO ADVOGADO (A): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA REQUERENTE: MARIA CRISTINA ALMEIDA SOLINO ADVOGADO (A): WALTER CASTRO E SILVA FILHO ADVOGADO (A): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA REQUERENTE: MARCELINA COSTA SANTOS ADVOGADO (A): WALTER CASTRO E SILVA FILHO ADVOGADO (A): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA REQUERENTE: NILTA MEDEIROS DA CUNHA ADVOGADO (A): WALTER CASTRO E SILVA FILHO ADVOGADO (A): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO PROCESSO N.º 109912007 Distribuição: 10/05/2007 10:12:51 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 1.530,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 49 Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Oficial de Justiça: FLÁVIA BESSA BRANDÃO Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES REQUERENTE: DELZUITA DIAMANTINA FERNANDES SOUSA ADVOGADO (A): ALDO DE JESUS COSTA PROCESSO N.º 109922007 Distribuição: 10/05/2007 10:12:59 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 3.529,93 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: JOSÉ DE RIBAMAR LEAL MESQUITA PROCESSO N.º 241732006 Distribuição: 10/05/2007 10:16:02 Tipo Ação: ORDINARIA Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 114.742,78 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório: 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão: ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS PARTES REQUERENTE: ADINALDO ATAIDES CAVALCANTE ADVOGADO (A): JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS ADVOGADO (A): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO REQUERENTE: LUIS CARLOS NUNES FREIRE ADVOGADO (A): JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS ADVOGADO (A): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO REQUERENTE: JOSEMAR LOPES SANTOS ADVOGADO (A): JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS ADVOGADO (A): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO REQUERENTE: OSMAR GOMES DOS SANTOS ADVOGADO (A): JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS ADVOGADO (A): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO REQUERENTE: NEMIAS NUNES CARVALHO ADVOGADO (A): JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS ADVOGADO (A): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO REQUERENTE: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ADVOGADO (A): JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS ADVOGADO (A): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO (A): LUCIANA CARVALHO MARQUES PROCESSO N.º 109932007 Distribuição: 10/05/2007 10:18:17 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 3.086,03 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA 50 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: CONSTRUTORA MOTA MACHADO PROCESSO N.º 109942007 Distribuição: 10/05/2007 10:25:33 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 19.175,79 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: CESARIO RODRIGUES DA SILVA PROCESSO N.º 109952007 Distribuição: 10/05/2007 10:34:25 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 1.302,07 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: CATARINA MENDES DE SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão: ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS PARTES IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO (A): LUCIANA CARVALHO MARQUES IMPUGNADO: ADINALDO ATAIDE CAVALCANTE PROCESSO N.º 109962007 Distribuição: 10/05/2007 10:41:52 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 1.901,41 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: RUBENS DE PAULA DUTRA PROCESSO N.º 109972007 Distribuição: 10/05/2007 10:47:18 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 1.376,48 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Cartório: 6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO Escrivão: RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: CARREL ENGENHARIA LTDA PROCESSO N.º 83942007 Distribuição: 10/05/2007 10:35:09 Tipo Ação: EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 33.151,13 Natureza: FAMILIA Vara: 6ª VARA FAMILIA Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE: ENIDE MARIA QUINO RIBEIRO ADVOGADO (A): ENIDE MARIA AQUINO RIBEIRO EXECUTADO: CARLOS SILVA FLEXA RIBEIRO PROCESSO N.º 95291994 Distribuição: 10/05/2007 10:47:33 Tipo Ação: INVENTARIO Procedimento: ARROLAMENTO SUMÁRIO (ART.1032) Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Oficial de Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES INVENTARIANTE: ADELIA CAMARA SANTOS RIBEIRO ADVOGADO (A): ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK INVENTARIADO: SIMPLICIO VESPASIANO RIBEIRO (ESPOLIO) PROCESSO N.º 283702006 Distribuição: 10/05/2007 10:37:05 Tipo Ação: IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 0,00 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório: 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI PROCESSO N.º 74911994 Distribuição: 10/05/2007 10:48:38 Tipo Ação: ARROLAMENTO DE BENS Procedimento: ESPECIAL (ART.1.031 SEGS.) Valor Ação: 0,00 Natureza: SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Oficial de Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 51 Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES ARROLANTE: OSVALDO MACEDO (ESPOLIO) ARROLADO: IVONE SILVA MACEDO ADVOGADO (A): ERMILIA DOS REIS RIBEIRO Oficial de Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS PROCESSO N.º 109982007 Distribuição: 10/05/2007 10:52:57 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 1.621,43 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS. ADVOGADO (A): JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO: JOSÉ C. FRAZAO FERRAZ PROCESSO N.º 110002007 Distribuição: 10/05/2007 11:04:29 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 2.215,27 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: 2. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE: BANCO DIBENS S/A ADVOGADO (A): ANTONIO PADUA DE SOUZA FILHO REQUERIDO: LONELIARTH MENDONCA CASTRO PROCESSO N.º 138722001 Distribuição: 10/05/2007 10:53:28 Tipo Ação: EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 500,00 Natureza: FAMILIA Vara: VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: SECRETARIA DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Oficial de Justiça: FABIANA VILARINHO DA SILVA Escrivão: SECRETARIO DA VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ PARTES EXEQUENTE: CREUZA DO CARMO PIMENTEL ADVOGADO (A): VALTER DE JESUS PRASERES EXECUTADO: PEDRO MONTEIRO DA SILVA PROCESSO N.º 110012007 Distribuição: 10/05/2007 11:08:43 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 5.840,00 Natureza: CIVEL Vara: 6ª VARA CIVEL Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório: 6. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE: BANCO HONDA ADVOGADO (A): RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES REQUERIDO: EDSON ARAUJO PEREIRA PROCESSO N.º 15582006 Distribuição: 10/05/2007 10:58:27 Tipo Ação: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 500,00 Natureza: FAMILIA Vara: 5ª VARA FAMILIA Juiz: RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório: 5. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão: TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE: LINALDINO DIAS COSTA ADVOGADO (A): JULIA CASTRO REQUERIDO: MATEUS GUILHERME SILVA COSTA REQUERIDO: ILMA ESCOCIO SILVA PROCESSO N.º 109992007 Distribuição: 10/05/2007 10:59:01 Tipo Ação: EXECUCAO FISCAL Procedimento: EXECUCAO FISCAL Valor Ação: 1.100,91 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: JOÃO SANTANA SOUSA Cartório: 7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA PROCESSO N.º 110022007 Distribuição: 10/05/2007 11:11:03 Tipo Ação: SEPARACAO JUDICIAL Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 380,00 Natureza: FAMILIA Vara: 7ª VARA FAMILIA Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE: ANTONIO CARLOS COSTA CARVALHO ADVOGADO (A): KARINE MAGALHAES DE QUEIROZ ADVOGADO (A): UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ REQUERIDO: ABINEIDE FERREIRA CARVALHO PROCESSO N.º 110032007 Distribuição: 10/05/2007 11:16:23 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 1.859,97 Natureza: CIVEL Vara: 4ª VARA CIVEL Juiz: TYRONE JOSE SILVA Cartório: 4. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA 52 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 PARTES REQUERENTE: BANCO HONDA ADVOGADO (A): ANTONIO PADUA DE SOUZA FILHO REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO LIMA BATISTA PROCESSO N.º 110042007 Distribuição: 10/05/2007 11:19:28 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 6.772,37 Natureza: CIVEL Vara: 2ª VARA CIVEL Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório: 2. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/ A. ADVOGADO (A): ANTONIO PADUA DE SOUZA FILHO REQUERIDO: EDNALDO BASTOS MUNIZ PROCESSO N.º 110052007 Distribuição: 10/05/2007 11:21:08 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 3.139,29 Natureza: CIVEL Vara: 8ª VARA CIVEL Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório: 8. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão: SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE: BANCO HONDA ADVOGADO (A): ANTONIO PADUA DE SOUZA FILHO REQUERIDO: MARCELO SILVA DO NASCIMENTO PROCESSO N.º 110062007 Distribuição: 10/05/2007 11:26:51 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 2.359,05 Natureza: CIVEL Vara: 5ª VARA CIVEL Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório: 5. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/ A ADVOGADO (A): ANTONIO PADUA DE SOUZA FILHO REQUERIDO: DAISE OLIVEIRA SERRA PROCESSO N.º 61672007 Distribuição: 10/05/2007 11:35:50 Tipo Ação: SEPARACAO JUDICIAL Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 350,00 Natureza: FAMILIA Vara: 3ª VARA FAMILIA Juiz: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório: 3. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS Escrivão: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PARTES D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE: DALMIR SILVA MACIEL ADVOGADO (A): GILSON ALVES BARROS REQUERIDO: QUENZIA ABREU DE SOUZA MACIEL PROCESSO N.º 65272007 Distribuição: 10/05/2007 11:37:15 Tipo Ação: SEPARACAO DE CORPOS Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 350,00 Natureza: FAMILIA Vara: 3ª VARA FAMILIA Juiz: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório: 3. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS Escrivão: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PARTES PROCESSO N.º 110072007 Distribuição: 10/05/2007 11:39:12 Tipo Ação: NOTIFICACAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 500,00 Natureza: CIVEL Vara: 1ª VARA CIVEL Juiz: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Cartório: 1. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ Escrivão: LAURA RABELO PARTES NOTIFICANTE : JANIO MARIO MARTINS PINTO ADVOGADO (A): JOSE RIBAMAR PEREIRA MARQUES NOTIFICADO: VALBER MENDES FERREIRA NOTIFICADO: CLUBE ATLETICO PARANAENSE PROCESSO N.º 41232007 Distribuição: 10/05/2007 11:45:20 Tipo Ação: EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 2.000,00 Natureza: FAMILIA Vara: 5ª VARA FAMILIA Juiz: RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório: 5. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão: TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE: MARCO ANTONIO SEREJO CARDOSO ADVOGADO (A): MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE ANDRADE ADVOGADO (A): MARGARETH MAUD MADEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: HAILA CRISTINA PIRES SILVA PROCESSO N.º 110082007 Distribuição: 10/05/2007 11:52:17 Tipo Ação: GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento: COMUM Valor Ação: 1.000,00 Natureza: FAMILIA Vara: 4ª VARA FAMILIA Juiz: KLEBER COSTA CARVALHO Cartório: 4. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES REQUERENTE: FELINTO DA SILVA RIBEIRO NETO ADVOGADO (A): LUIZ SILVA CAMPOS REQUERENTE: MARIZE BATISTA COELHO RIBEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N.º 82251999 Distribuição: 10/05/2007 11:59:26 Tipo Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 500,00 Natureza: CIVEL Vara: 2ª VARA CIVEL Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório: 2. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: MILITAO CORREA Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRACAS DA POLICIA ADVOGADO (A): LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM PROCESSO N.º 90131999 Distribuição: 10/05/2007 12:06:21 Tipo Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 2.400,00 Natureza: CIVEL Vara: 2ª VARA CIVEL Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório: 2. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: MILITAO CORREA Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE: ASCASOL - ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA PPMA ADVOGADO (A): BENEDITO DE JM CABRAL JR REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM PROCESSO N.º 127421996 Distribuição: 10/05/2007 12:09:00 Tipo Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 1.000,00 Natureza: CIVEL Vara: 2ª VARA CIVEL Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório: 2. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: MILITAO CORREA Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE: ANTONIO FAUSTINO DE ARAUJO ADVOGADO (A): MARTA REGINA FERNANDES REQUERIDO: FEDERACAO DOS TRAB.NA IND.DO EST.DO MARANHAO-FETIE PROCESSO N.º 192832005 Distribuição: 10/05/2007 12:11:50 Tipo Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 300,00 Natureza: CIVEL Vara: 2ª VARA CIVEL Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório: 2. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE: JOAO ALBERTO DE SOUZA ADVOGADO (A): CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO REQUERIDO: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHAO FETAEMA QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 53 ADVOGADO (A): LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA REQUERIDO: COLETIVO DAS MULHERES TRABALHADORAS RURAIS REQUERIDO: ACONEURQ - ASSOCIACAO DAS COMUNIDADES NEGRAS RURAIS QUILOMBOLAS REQUERIDO: CONSEA - CONSELHO DE SEGURANCA ALIMENTAR PROCESSO N.º 216272005 Distribuição: 10/05/2007 12:13:24 Tipo Ação: ACAO DE REPARACAO DE DANO Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 10.000,00 Natureza: CIVEL Vara: 2ª VARA CIVEL Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório: 2. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE: JOAO ALBERTO DE SOUZA ADVOGADO (A): CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO REQUERIDO: FEDER.TRAB.AGRICULTURA DO EST. MA.- ATO FETAEMA ADVOGADO (A): LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA PROCESSO N.º 110092007 Distribuição: 10/05/2007 12:18:35 Tipo Ação: EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 1.850,00 Natureza: FAMILIA Vara: 1ª VARA FAMILIA Juiz: JOSE DE RIBAMAR CASTRO Cartório: 1. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão: JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SEREJO ADVOGADO (A): MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ EXECUTADO: JOSE DOMINGOS ABREU PROCESSO N.º 7732001 Distribuição: 10/05/2007 12:19:54 Tipo Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 37.366,02 Natureza: CIVEL Vara: 2ª VARA CIVEL Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório: 2. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE: UNICEUMA - CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO ADVOGADO (A): KEILA FONSECA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR PROCESSO N.º 25182001 Distribuição: 10/05/2007 12:21:53 Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA/ANULATORIA Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 0,00 Natureza: CIVEL Vara: 2ª VARA CIVEL Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO 54 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 Cartório: 2. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO CEUMA/FICEUMA ADVOGADO (A): KEILA FONSECA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR PROCESSO N.º 110102007 Distribuição: 10/05/2007 12:24:28 Tipo Ação: INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 350,00 Natureza: FAMILIA Vara: 7ª VARA FAMILIA Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE: ASSUNCAO DE MARIA PINHEIRO COELHO ADVOGADO (A): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: LUIS HENRIQUE LINDOSO PROCESSO N.º 110112007 Distribuição: 10/05/2007 12:29:36 Tipo Ação: ACAO DE ALIMENTOS Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 100,00 Natureza: FAMILIA Vara: 4ª VARA FAMILIA Juiz: KLEBER COSTA CARVALHO Cartório: 4. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES REQUERENTE: DENILDE DOS REIS BRITO ADVOGADO (A): THALES DA COSTA LOPES REQUERIDO: ALEXANDRE ANTONIO SERPA NETO PROCESSO N.º 110122007 Distribuição: 10/05/2007 12:34:03 Tipo Ação: RETIFICACAO REGISTRO CIVEL Procedimento: REGISTRO PUBLICO Valor Ação: 380,00 Natureza: REGISTRO PÚBLICO Vara: 3ª VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz: NAO INFORMADO Cartório: 3. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Oficial de Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE: ANTONIO ALVES MOURA ADVOGADO (A): THALES DA COSTA LOPES PROCESSO N.º 110132007 Distribuição: 10/05/2007 12:41:19 Tipo Ação: EXECUCAO P/QUANTIA CERTA C/DEVEDOR SOLVENTE Procedimento: EXECUCAO Valor Ação: 119.069,96 Natureza: CIVEL Vara: 2ª VARA CIVEL Juiz: NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório: 2. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: MILITAO CORREA D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES EXEQUENTE: CHEVRON BRASIL LTDA ADVOGADO (A): MARIA DE LOURDES DA COSTA EXECUTADO: AUTO POSTO CARIRI LTDA. EXECUTADO: VICENTE CARTAXO ROLIM EXECUTADO: SARANDREA CARLE DA SILVA ROLIM EXECUTADO: EURIDES ALVES GARCIA PROCESSO N.º 110142007 Distribuição: 10/05/2007 12:57:17 Tipo Ação: EMBARGOS A EXECUCAO Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CIVEL Vara: 3ª VARA CIVEL Juiz: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório: 3. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES EMBARGANTE: CARAJAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A ADVOGADO (A): CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ EMBARGADO: BANCO RURAL S/A PROCESSO N.º 110152007 Distribuição: 10/05/2007 13:00:48 Tipo Ação: REINTEGRACAO DE POSSE Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 29.149,62 Natureza: CIVEL Vara: 8ª VARA CIVEL Juiz: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório: 8. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão: SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO (A): BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO REQUERIDO: JOSE VASCONCELOS DE CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: RODRIGO BRETAS DE CARVALHO PROCESSO N.º 110162007 Distribuição: 10/05/2007 13:08:50 Tipo Ação: OBRIGACAO DE FAZER Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 100.000,00 Natureza: CIVEL Vara: 5ª VARA CIVEL Juiz: JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório: 5. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA Escrivão: MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE: FRANCISCO REGINALDO DUARTE BARROS ADVOGADO (A): RAIMUNDO NONATO FROZ NETO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL S/A - CASSI PROCESSO N.º 102352007 Distribuição: 10/05/2007 13:39:06 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 3ª VARA CRIMINAL Juiz: JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório: 3. CARTORIO CRIMINAL Oficial de Justiça: CARLOS AUGUSTO SOUSA MOREIRA JÚNIOR Escrivão: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA PARTES VITIMA: MICHELE MENDONÇA BARCELOS ACUSADO: FRANCIMAR ALVES DOS SANTOS PROCESSO N.º 102462007 Distribuição: 10/05/2007 13:43:18 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 3ª VARA CRIMINAL Juiz: JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório: 3. CARTORIO CRIMINAL Oficial de Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS Escrivão: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA PARTES VITIMA: FARMACIA EXTRAFARMA ACUSADO: JOSE DE RIBAMAR DINIZ PEREIRA JUNIOR PROCESSO N.º 102742007 Distribuição: 10/05/2007 13:46:03 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 8ª VARA CRIMINAL Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: 8. CARTORIO CRIMINAL Oficial de Justiça: GARDENIA COELHO VELOSO Escrivão: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA: FRANCINALDO PEREIRA RODRIGUES ACUSADO: RODRIGO NASCIMENTO TORRES “SÔ” PROCESSO N.º 102792007 Distribuição: 10/05/2007 13:52:45 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 8ª VARA CRIMINAL Juiz: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Cartório: 8. CARTORIO CRIMINAL Oficial de Justiça: JONATAS RIBAMAR MARTINS FARIAS Escrivão: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA: RODOLFO PINHEIRO UHLMANN ACUSADO: LECIO DIEGO SANTOS GUTERRES PROCESSO N.º 108292007 Distribuição: 10/05/2007 13:58:57 Tipo Ação: OCORRENCIA POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 1ª VARA CRIMINAL Juiz: FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Cartório: 1. CARTORIO CRIMINAL Oficial de Justiça: JONILSON DE JESUS DE SOUSA Escrivão: KAROLINNE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA PARTES VITIMA: NODZU JANSEN DE MELLO RAMOS VITIMA: FATIMA MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS ACUSADO: NODZU JANSEN DE MELLO RAMOS ACUSADO: FATIMA MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 55 PROCESSO N.º 110172007 Distribuição: 10/05/2007 14:06:34 Tipo Ação: CARTA PRECATORIA Procedimento: CARTA PRECATORIA Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial de Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE: ARMAZEM MATEUS LTDA REQUERIDO: JOSE EDVAN ALMEIDA PROCESSO N.º 102822007 Distribuição: 10/05/2007 14:13:51 Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 4ª VARA CRIMINAL Juiz: MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório: 4. CARTORIO CRIMINAL Oficial de Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA Escrivão: FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES VITIMA: SUPERMERCADO MATEUS LTDA ACUSADO: SIMPLICIO CASSIO SANTOS SOARES ACUSADO: JADSON SARAIVA BARBOSA ACUSADO: EDUARDO LUIS VIANA VALE PROCESSO N.º 110182007 Distribuição: 10/05/2007 14:18:36 Tipo Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 350,00 Natureza: FAMILIA Vara: 4ª VARA FAMILIA Juiz: KLEBER COSTA CARVALHO Cartório: 4. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES REQUERENTE: FABIANO DE JESUS FURTADO ALMEIDA ADVOGADO (A): CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA REQUERIDO: GIOVANNA ROSA MELO FURTADO ALMEIDA PROCESSO N.º 110192007 Distribuição: 10/05/2007 14:26:46 Tipo Ação: INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 380,00 Natureza: FAMILIA Vara: 7ª VARA FAMILIA Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE: CLEONICE CORREIA LIMA SILVA ADVOGADO (A): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE REQUERIDO: EDVAN PEREIRA PROCESSO N.º 110202007 Distribuição: 10/05/2007 14:29:14 Tipo Ação: EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA 56 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 280,00 Natureza: FAMILIA Vara: 3ª VARA FAMILIA Juiz: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório: 3. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS Escrivão: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PARTES EXEQUENTE: SORAYA TEIXEIRA DUTRA SOUZA ADVOGADO (A): JOANA DAMASCENO PINTO LIMA EXECUTADO: NILTON CESAR DOS SANTOS SOUZA PROCESSO N.º 110212007 Distribuição: 10/05/2007 14:30:59 Tipo Ação: INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 2.160,00 Natureza: FAMILIA Vara: 2ª VARA FAMILIA Juiz: MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório: 2. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES Escrivão: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE: GELINE ALVES PEREIRA ADVOGADO (A): JOANA DAMASCENO PINTO LIMA REQUERIDO: MARCOS AURELIO DA ANUNCIACAO PROCESSO N.º 110222007 Distribuição: 10/05/2007 14:32:59 Tipo Ação: ACAO DE OFERECIMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 693,00 Natureza: FAMILIA Vara: 2ª VARA FAMILIA Juiz: MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório: 2. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: SANDRA NAYARA BARROS MACEDO Escrivão: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR BUNA SOUSA ADVOGADO (A): JOANA DAMASCENO PINTO LIMA FAVORECIDO (A): LIVIA CRISTINA DA CRUZ NUNES PROCESSO N.º 110232007 Distribuição: 10/05/2007 14:34:27 Tipo Ação: INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 1.386,00 Natureza: FAMILIA Vara: 7ª VARA FAMILIA Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE: JOSILENE ALVES PEREIRA ADVOGADO (A): JOANA DAMASCENO PINTO LIMA REQUERIDO: JOSE MARIA GONCALVES DA COSTA PROCESSO N.º 110242007 Distribuição: 10/05/2007 14:43:26 Tipo Ação: EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 1.056,00 Natureza: FAMILIA D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara: 5ª VARA FAMILIA Juiz: RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório: 5. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão: TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES EXEQUENTE: ANA PAULA SANTOS SERRA ADVOGADO (A): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS FRANCO PROCESSO N.º 110252007 Distribuição: 10/05/2007 14:47:55 Tipo Ação: DIVORCIO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 1.000,00 Natureza: FAMILIA Vara: 6ª VARA FAMILIA Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE: ODILON CARLOS TEIXEIRA ADVOGADO (A): JOSE RIBAMAR DE SOUSA MOURAO REQUERIDO: TEREZINHA DE MARIA CRUZ DA FONSECA TEIXEIRA PROCESSO N.º 102762007 Distribuição: 10/05/2007 14:55:59 Tipo Ação: COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 5ª VARA CRIMINAL Juiz: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Cartório: 5. CARTORIO CRIMINAL Oficial de Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE Escrivão: IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA: MARIA LUZIA ROCHA NASCIMENTO ACUSADO: GUTEMBERG DA SILVA PROCESSO N.º 110262007 Distribuição: 10/05/2007 14:58:01 Tipo Ação: RESTAURACAO DE AUTOS Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 100,00 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório: 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL Escrivão: VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES PARTES REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO (A): JOAO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA DE LOURDES BRITO GOMES PROCESSO N.º 110272007 Distribuição: 10/05/2007 15:00:24 Tipo Ação: EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 2.185,56 Natureza: FAMILIA Vara: 3ª VARA FAMILIA Juiz: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório: 3. CARTORIO FAMILIA D.O. PODER JUDICIÁRIO Oficial de Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PARTES REQUERENTE: DJALMA FERREIRA PIRES ADVOGADO (A): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE REQUERIDO: DAVID EDSON VIANA PIRES PROCESSO N.º 110282007 Distribuição: 10/05/2007 15:02:57 Tipo Ação: SEPARACAO JUDICIAL C/C SEPARACAO DE CORPOS Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 380,00 Natureza: FAMILIA Vara: 7ª VARA FAMILIA Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES PROCESSO N.º 110292007 Distribuição: 10/05/2007 15:17:17 Tipo Ação: DIVORCIO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 380,00 Natureza: FAMILIA Vara: 4ª VARA FAMILIA Juiz: KLEBER COSTA CARVALHO Cartório: 4. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES REQUERENTE: LUCIENE PALHANO SILVA ADVOGADO (A): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE REQUERIDO: EZIO AMORIM SILVA PROCESSO N.º 110302007 Distribuição: 10/05/2007 15:19:54 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 2.137,41 Natureza: FAMILIA Vara: 1ª VARA FAMILIA Juiz: JOSE DE RIBAMAR CASTRO Cartório: 1. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão: JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES REQUERENTE: RENILDE LICAR ELEUTERIO ADVOGADO (A): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE REQUERENTE: RENILSON LICAR ELEUTERIO PROCESSO N.º 110312007 Distribuição: 10/05/2007 15:21:27 Tipo Ação: DIVORCIO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 380,00 Natureza: FAMILIA Vara: 1ª VARA FAMILIA Juiz: JOSE DE RIBAMAR CASTRO Cartório: 1. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: ROSEMARY DOS REIS PEREIRA Escrivão: JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES REQUERENTE: FRANKLIN ROOSEVELT DIAS ADVOGADO (A): LISIA MARIA PEREIRA GOMES REQUERIDO: NELCI PEREIRA DA SILVA QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 57 PROCESSO N.º 110322007 Distribuição: 10/05/2007 15:24:00 Tipo Ação: ACAO DE ALIMENTOS Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 8.400,00 Natureza: FAMILIA Vara: 1ª VARA FAMILIA Juiz: JOSE DE RIBAMAR CASTRO Cartório: 1. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão: JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES REQUERENTE: RENILDE LICAR ELEUTERIO ADVOGADO (A): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE REQUERIDO: NILSON ROGERIO DA LUZ ELEUTERIO PROCESSO N.º 110332007 Distribuição: 10/05/2007 15:26:52 Tipo Ação: ACAO DE ALIMENTOS Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 3.000,00 Natureza: FAMILIA Vara: 6ª VARA FAMILIA Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE: LUSIENE MENDES PEREIRA ADVOGADO (A): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE REQUERIDO: JOSE CARLOS ALVES PORTELA PROCESSO N.º 110342007 Distribuição: 10/05/2007 15:28:15 Tipo Ação: ACAO DE ALIMENTOS Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 2.160,00 Natureza: FAMILIA Vara: 2ª VARA FAMILIA Juiz: MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório: 2. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: LEONARDO SILVA DOS ANGELOS Escrivão: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE: GEIZA CRISTINA SODRE FERREIRA ADVOGADO (A): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE REQUERIDO: PAULO SERGIO LOPES DE SOUSA PROCESSO N.º 110352007 Distribuição: 10/05/2007 15:29:48 Tipo Ação: GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento: COMUM Valor Ação: 350,00 Natureza: FAMILIA Vara: 4ª VARA FAMILIA Juiz: KLEBER COSTA CARVALHO Cartório: 4. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES REQUERENTE: VALDEMAR MARQUES DA SILVA ADVOGADO (A): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: CONCEICAO DE MARIA MUNIZ MOTA PROCESSO N.º 110362007 Distribuição: 10/05/2007 15:32:19 Tipo Ação: REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA 58 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 2.400,00 Natureza: FAMILIA Vara: 4ª VARA FAMILIA Juiz: KLEBER COSTA CARVALHO Cartório: 4. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES REQUERENTE: RAIMUNDA COSTA SILVA ADVOGADO (A): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: HELIO LIRA SILVA PROCESSO N.º 110372007 Distribuição: 10/05/2007 15:33:51 Tipo Ação: OBRIGACAO DE FAZER Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 1.000,00 Natureza: CIVEL Vara: 7ª VARA CIVEL Juiz: LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório: 7. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Escrivão: LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES REQUERENTE: VALDEMAR MARQUES DA SILVA ADVOGADO (A): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: MARIA MARLENE SANTOS SOUSA PROCESSO N.º 110382007 Distribuição: 10/05/2007 15:40:01 Tipo Ação: INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 380,00 Natureza: FAMILIA Vara: 7ª VARA FAMILIA Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE: MARIA CLAUDIA COSTA RIBEIRO ADVOGADO (A): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE REQUERIDO: RICARDO ROCHA CUTRIM PROCESSO N.º 110392007 Distribuição: 10/05/2007 15:41:23 Tipo Ação: ACAO DE ALIMENTOS Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 380,00 Natureza: FAMILIA Vara: 6ª VARA FAMILIA Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE: GLAUCE MARIA PEREIRA MARTINS ADVOGADO (A): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE REQUERIDO: STELIO FRANCA MARTINS REQUERIDO: MARIA DA GLORIA SERRA PEREIRA PROCESSO N.º 110402007 Distribuição: 10/05/2007 15:43:13 Tipo Ação: EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 150,00 D.O. PODER JUDICIÁRIO Natureza: FAMILIA Vara: 5ª VARA FAMILIA Juiz: RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório: 5. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão: TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES EXEQUENTE: LIDIANE TATILA DA SILVA SOUZA ADVOGADO (A): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE EXECUTADO: CARLOS CESAR COSTA EVERTON PROCESSO N.º 110412007 Distribuição: 10/05/2007 15:44:52 Tipo Ação: ACAO DE ALIMENTOS Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 350,00 Natureza: FAMILIA Vara: 6ª VARA FAMILIA Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE: FRANCIMAR SANTOS SILVA ADVOGADO (A): LUIS CARLOS CHAVES LIMA REQUERIDO: HANSMULLER DOS SANTOS BATISTA PROCESSO N.º 110422007 Distribuição: 10/05/2007 15:45:46 Tipo Ação: NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 3.000,00 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório: 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Escrivão: VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES PARTES REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO (A): JULIO CESAR DE JESUS REQUERIDO: LUIS CLAUDIO SOARES FONTINELE PROCESSO N.º 110432007 Distribuição: 10/05/2007 15:47:15 Tipo Ação: DIVORCIO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 380,00 Natureza: FAMILIA Vara: 2ª VARA FAMILIA Juiz: MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório: 2. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES Escrivão: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE: DOMINGAS SOUSA SANTOS ADVOGADO (A): LUIS CARLOS CHAVES LIMA REQUERIDO: JOSE RIBAMAR MARQUES SANTOS PROCESSO N.º 110442007 Distribuição: 10/05/2007 15:50:23 Tipo Ação: REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 380,00 Natureza: FAMILIA Vara: 5ª VARA FAMILIA Juiz: RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório: 5. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão: TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE: LIDIANE TATILA DA SILVA SOUZA ADVOGADO (A): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE REQUERIDO: CARLOS CESAR COSTA EVERTON PROCESSO N.º 110452007 Distribuição: 10/05/2007 15:52:13 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO DE MENOR Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 380,00 Natureza: FAMILIA Vara: 2ª VARA FAMILIA Juiz: MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório: 2. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: SANDRA NAYARA BARROS MACEDO Escrivão: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES PROCESSO N.º 110462007 Distribuição: 10/05/2007 15:54:49 Tipo Ação: ACAO DE ALIMENTOS Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 4.560,00 Natureza: FAMILIA Vara: 7ª VARA FAMILIA Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE: LILIANE COSTA BELFORT ADVOGADO (A): ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE REQUERIDO: FRANCISCO SERRA FERREIRA FREITAS PROCESSO N.º 110472007 Distribuição: 10/05/2007 15:54:54 Tipo Ação: ACAO DE PARTILHA DE BENS Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 20.000,00 Natureza: FAMILIA Vara: 5ª VARA FAMILIA Juiz: RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório: 5. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão: TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE: JOSENILDO ARAUJO DE LIMA ADVOGADO (A): RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: IVANILDE CASTRO MELO DE LIMA PROCESSO N.º 110482007 Distribuição: 10/05/2007 15:57:52 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 380,00 Natureza: FAMILIA Vara: 4ª VARA FAMILIA Juiz: KLEBER COSTA CARVALHO Cartório: 4. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES REQUERENTE: ISABEL CRISTINA FONTENELE TRINDADE ADVOGADO (A): RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERENTE: ROCILDA DE SANTANA OLIVEIRA QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 59 PROCESSO N.º 110492007 Distribuição: 10/05/2007 15:58:16 Tipo Ação: DENUNCIA Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CRIMINAL Vara: 2ª VARA CRIMINAL Juiz: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Cartório: 2. CARTORIO CRIMINAL Oficial de Justiça: MAURICIO SARAIVA DE MENEZES Escrivão: SILVANA RAMOS GUIMARÃES COSTA PARTES DENUNCIANTE : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: WAGNER VENEROSO FONSECA PROCESSO N.º 110502007 Distribuição: 10/05/2007 16:04:15 Tipo Ação: ALVARA JUDICIAL Procedimento: COMUM Valor Ação: 849,80 Natureza: FAMILIA Vara: 6ª VARA FAMILIA Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE: MARIA JOSE COSTA DE AGUIAR ADVOGADO (A): RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA PROCESSO N.º 95182007 Distribuição: 10/05/2007 16:06:31 Tipo Ação: AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 20.000,00 Natureza: CIVEL Vara: 4ª VARA CIVEL Juiz: TYRONE JOSE SILVA Cartório: 4. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES REQUERENTE: CARLOS MAGNO FONSECA ADVOGADO (A): JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO (A): FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO REQUERENTE: BARTOLOMEU EMANUEL FURTADO DOS SANTOS ADVOGADO (A): JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO (A): FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO REQUERIDO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD PROCESSO N.º 110512007 Distribuição: 10/05/2007 16:08:29 Tipo Ação: SEPARACAO JUDICIAL C/C SEPARACAO DE CORPOS Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 380,00 Natureza: FAMILIA Vara: 4ª VARA FAMILIA Juiz: KLEBER COSTA CARVALHO Cartório: 4. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES PROCESSO N.º 110522007 Distribuição: 10/05/2007 16:19:13 Tipo Ação: EMBARGOS A EXECUCAO Procedimento: ESPECIAL 60 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 Valor Ação: 1.000,00 Natureza: CIVEL Vara: 6ª VARA CIVEL Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório: 6. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES EMBARGANTE: NOJASA COMERCIO TRANSPORTES REPRESENTAÇOES LTDA ADVOGADO (A): JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR EMBARGADO : VALOREM FOMENTO MERCANTIL LTDA PROCESSO N.º 110532007 Distribuição: 10/05/2007 16:20:10 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 38.292,85 Natureza: CIVEL Vara: 4ª VARA CIVEL Juiz: TYRONE JOSE SILVA Cartório: 4. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão: LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES REQUERENTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO (A): ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO: PEDRO FELIPE DOS REIS PROCESSO N.º 110542007 Distribuição: 10/05/2007 16:22:01 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 29.222,06 Natureza: CIVEL Vara: 6ª VARA CIVEL Juiz: ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório: 6. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão: KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO (A): ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO: ANTONIO WELITON COSTA PROCESSO N.º 110552007 Distribuição: 10/05/2007 16:25:13 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 24.868,35 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: 2. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO (A): ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO: MARIA JOSE DECA CRUZ PROCESSO N.º 110562007 Distribuição: 10/05/2007 16:27:03 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 38.044,99 Natureza: CIVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO E Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: 1. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO (A): ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO: PRISCILA BASTOS SILVA PROCESSO N.º 110572007 Distribuição: 10/05/2007 16:28:45 Tipo Ação: BUSCA E APREENSAO Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 24.241,20 Natureza: CIVEL Vara: 1ª VARA CIVEL Juiz: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Cartório: 1. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ Escrivão: LAURA RABELO PARTES REQUERENTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO (A): ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART REQUERIDO: GEORGE DAVI BARROS RIBEIRO PROCESSO N.º 110582007 Distribuição: 10/05/2007 16:32:06 Tipo Ação: EXCECAO DE INCOMPETENCIA Procedimento: ESPECIAL Valor Ação: 0,00 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO Cartório: 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: BETH ANNE LOPES MELO Escrivão: LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES EXCEPIENTE: MUNICIPIO DE CANDIDO MENDES ADVOGADO (A): EDUARDO AIRES CASTRO EXCEPTO: JUIZO DA 2 VARA DA FAZENDA PUBLICA PROCESSO N.º 110592007 Distribuição: 10/05/2007 16:32:31 Tipo Ação: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 380,00 Natureza: FAMILIA Vara: 4ª VARA FAMILIA Juiz: KLEBER COSTA CARVALHO Cartório: 4. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES REQUERENTE: LIDIANE DE FATIMA MARQUES MADEIRA ADVOGADO (A): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: JORGE JOSE DA SILVA PROCESSO N.º 110602007 Distribuição: 10/05/2007 16:34:57 Tipo Ação: CARTA PRECATORIA Procedimento: CARTA PRECATORIA Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara: CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz: JOSÉ FREDERICO DOS SANTOS MARINHO Cartório: CENTRAL DE PRECATORIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO Oficial de Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão: ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE: AURILEIDE DE OLIVEIRA VITOR REQUERIDO: LUIS CARLOS COSTA FIGUEIREDO PROCESSO N.º 110612007 Distribuição: 10/05/2007 16:36:40 Tipo Ação: EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 18.679,50 Natureza: FAMILIA Vara: 3ª VARA FAMILIA Juiz: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório: 3. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PARTES EXEQUENTE: MARTA RUCELIA SA HOLANDA ADVOGADO (A): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA EXECUTADO: DEOBALDO GUINZANI PROCESSO N.º 110622007 Distribuição: 10/05/2007 16:37:00 Tipo Ação: REPRESENTACAO CRIMINAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara: CENTRAL DE INQUERITO Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: CENTRAL DE INQUERITO Oficial de Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES PROCESSO N.º 110632007 Distribuição: 10/05/2007 16:41:39 Tipo Ação: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 9.120,00 Natureza: FAMILIA Vara: 3ª VARA FAMILIA Juiz: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório: 3. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS Escrivão: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PARTES REQUERENTE: MARTA RUCELIA SA HOLANDA ADVOGADO (A): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: DEOBALDO GUINZANI PROCESSO N.º 110642007 Distribuição: 10/05/2007 16:56:29 Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara: CENTRAL DE INQUERITO Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: CENTRAL DE INQUERITO Oficial de Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA: ANTONIO DOMINGOS DA SILVA MARTINS INDICIADO: MARCOS RODRIGUES DE SOUSA INDICIADO: JOSE MENDES PEREIRA FILHO QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 61 PROCESSO N.º 172592002 Distribuição: 10/05/2007 17:13:22 Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: TRIBUNAL DO JURI Vara: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI Juiz: JOSE DE ARIMATEIA CORREIA SILVA Cartório: 1. CARTORIO DO TRIBUNAL DO JURI Oficial de Justiça: GIORDANA MARTINS BRINGEL CARVALHO Escrivão: SUELI DO SOCORRO FREITAS PARTES VITIMA: ANA CELIA COSTA BARROS DENUNCIANTE : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO: ELEILCIO JORGE DA CRUZ PEREIRA PROCESSO N.º 110652007 Distribuição: 10/05/2007 17:13:30 Tipo Ação: ACAO DEMOLITORIA Procedimento: ORDINARIO Valor Ação: 3.000,00 Natureza: FAZENDA PUBLICA Vara: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz: MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório: 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial de Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL Escrivão: VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES PARTES REQUERENTE: MUNICIPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO (A): NADJA CRISTIANNE MELO COSTA REQUERIDO: IRACI LOPES QUADROS REQUERIDO: JEANE COSTA PASSINHO PROCESSO N.º 110662007 Distribuição: 10/05/2007 17:19:53 Tipo Ação: ACAO DE ALIMENTOS Procedimento: CAUTELAR Valor Ação: 200,00 Natureza: FAMILIA Vara: 7ª VARA FAMILIA Juiz: JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório: 7. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE: EMANUELLE BULHOES LIMA ADVOGADO (A): SILVANA FERREIRA LIMA RUBIM REQUERIDO: MARCONDYS SOUSA MOREIRA PROCESSO N.º 110672007 Distribuição: 10/05/2007 17:21:32 Tipo Ação: DESPEJO Procedimento: ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação: 58.721,40 Natureza: CIVEL Vara: 9ª VARA CIVEL Juiz: RAIMUNDO MORAES BOGEA Cartório: 9. CARTORIO CIVEL Oficial de Justiça: 2. OFIC DE JUSTICA DA 9. VARA CIVEL Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE: HOUSTON S/A EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES ADVOGADO (A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTI ADVOGADO (A): MARIA VERONICA BRANDAO TEIXEIRA REQUERENTE: NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO (A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTI E 62 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 ADVOGADO (A): MARIA VERONICA BRANDAO TEIXEIRA REQUERENTE: PARTICIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO (A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTI ADVOGADO (A): MARIA VERONICA BRANDAO TEIXEIRA REQUERENTE: UNICO NEGOCIOS CORPORATIVOS LTDA ADVOGADO (A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTI ADVOGADO (A): MARIA VERONICA BRANDAO TEIXEIRA REQUERIDO: GABRIELA GARCIA NEVES RONDININI PROCESSO N.º 110682007 Distribuição: 10/05/2007 17:23:38 Tipo Ação: RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL Procedimento: COMUM Valor Ação: 15.000,00 Natureza: FAMILIA Vara: 6ª VARA FAMILIA Juiz: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO Cartório: 6. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: JEAN GUSTAVO REIS ALGARVES DE SOUZA Escrivão: NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE: CECILIA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO (A): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: JOSIAAS VENCESLAU PASSOS PROCESSO N.º 110692007 Distribuição: 10/05/2007 17:25:26 Tipo Ação: RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL Procedimento: COMUM Valor Ação: 1.440,00 Natureza: FAMILIA Vara: 3ª VARA FAMILIA Juiz: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório: 3. CARTORIO FAMILIA Oficial de Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PARTES REQUERENTE: ANA CRISTINA ALVES ADVOGADO (A): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO VIANA PROCESSO N.º 282002 Distribuição: 10/05/2007 17:37:40 Tipo Ação: INQUERITO POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: TRIBUNAL DO JURI Vara: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI Juiz: JOSE DE ARIMATEIA CORREIA SILVA Cartório: 1. CARTORIO DO TRIBUNAL DO JURI Oficial de Justiça: GIORDANA MARTINS BRINGEL CARVALHO Escrivão: SUELI DO SOCORRO FREITAS PARTES VITIMA: WELLINGTON SANTOS MATOS “OLHAO” DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO: NILO CUNHA SA PROCESSO N.º 110712007 Distribuição: 10/05/2007 17:50:20 Tipo Ação: OCORRENCIA POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara: CENTRAL DE INQUERITO Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: CENTRAL DE INQUERITO D.O. PODER JUDICIÁRIO Oficial de Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA: O ESTADO ACUSADO: ALEX GUEDES SILVA PROCESSO N.º 110722007 Distribuição: 10/05/2007 17:52:39 Tipo Ação: OCORRENCIA POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara: CENTRAL DE INQUERITO Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: CENTRAL DE INQUERITO Oficial de Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA: EDSON BARROS DOS SANTOS VITIMA: JOSIETE CORREIA DOS SANTOS ACUSADO: JOAO ALBERTO SANTOS PROCESSO N.º 110732007 Distribuição: 10/05/2007 17:54:13 Tipo Ação: OCORRENCIA POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara: CENTRAL DE INQUERITO Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: CENTRAL DE INQUERITO Oficial de Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA: ELANNE CHRISTIANE AHID NUNES ACUSADO: JOSE ALEX DA SILVA PROCESSO N.º 110742007 Distribuição: 10/05/2007 17:55:43 Tipo Ação: OCORRENCIA POLICIAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara: CENTRAL DE INQUERITO Juiz: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório: CENTRAL DE INQUERITO Oficial de Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão: MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA: DULCILEIDE CRUZ FONSECA ACUSADO: LUIS COSTA FONSECA CRUZ PROCESSO N.º 104812007 Distribuição: 10/05/2007 17:59:39 Tipo Ação: REPRESENTACAO CRIMINAL Procedimento: CRIMINAL Valor Ação: 0,00 Natureza: ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara: 1ª VARA ENTORPECENTES Juiz: LUIZ FRANCA BELCHIOR SILVA Cartório: 1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Oficial de Justiça: LUCIANO MUNIZ CONRADO COSTA Escrivão: MARISTELA DE SABÓIA ALMEIDA PARTES Total de Processos: 129 D.O. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 1ª VARA CÍVEL PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO RESPONDENDO PELA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO. 1. PROCESSO N.º 2196/2007 - Reg. 078/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO BMG S/A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: NOJASA COMÉRCIO TRANSPORTE E REP. LTDA. (Adv. José Cavalcante de Alencar Júnior). Despacho de fls. 59verso: “R. Hoje. Intime-se o requerido, para os fins do artigo 267 § 4º CPC. Cumpra-se. São Luís, 21 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível”. 2. PROCESSO N,.º 7961/2002 - Reg. 208/02 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: CLÉIA RODRIGUES FERREIRA SOUSA. (Advs. Maria Celeste Santos Sousa e outro) – Réu: PRONTOCLÍNICA CENTRAL LTDA (Advs. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Mônica Helena Silva Mendes) E MULTICÍNICAS ASSITÊNCIA MÉDICA CIRURGICA E HOSPITALAR LTDA. (Advs. Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luís Braide Ribeiro Simões). Despacho de fls. 57: “Intime-se o Senhor Perito sobre os quesitos apresentados pelas partes. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 18 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível”. 3. PROCESSO N.º 22931/2006 - Reg. 676/06 – Ação Declaratória – Autor: JAMENUAN S. MORAES ME. (Advs. Darci Costa Frazão e outros) – Réu: BRUKEL COM. ART. ESPORTIVOS LTDA ME E OUTRO. Conclusão da decisão de fls. 51/53: “Ante o exposto, indefiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuito, devendo o autor ser intimado a fim de que no prazo de 30 (trinta) dias pague às custas processuais devidas sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC. Intimem-se. São Luís, 04 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível”. 4. PROCESSO N.º 2772/2006 - Reg. 107/06 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: WILSON DE JESUS MARTINS E OUTRA. (Adv. José Raimundo Soares Serra) – Réu: DARLENE VITÓRIA EWERTON NOBERTO DA SILVA. (Adv. Claudionor Silva). Despacho de fls. 61: “Intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 dias, acerca da contestação. Cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível”. 5. PROCESSO N.º 31712/2006 - Reg. 945/06 – Ação de Despejo – Autor: JOANA MARQUES MENDES. (Adv. Roque Pires Macatrão) – Réu: DAVID MAGNO NUNES DE MELO E OUTROS. Despacho de fls. 35: “Acerca da devolução do AR, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 05 dias. São Luís, 04 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível”. 6. PROCESSO N.º 212/2007 - Reg. 076/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO DO BRADESCO S/A. (Advs. Cybele Rocha de Almeida Gaspar e outros) – Réu: C. LOPES COMÉRCIO. Despacho de fls. 21-verso: “R. Hoje. Quanto a devolução do mandado e a certidão do oficial de justiça, diga o autor no prazo de 05 dias. Intime-se. São Luís, 05 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível”. 7. PROCESSO N.º 9814/2005 - Reg. 309/05 – Ação de Execução – Exeqüente: SP DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. (Adv. José Milton Carvalho Ferreira) – Executada: A TRINTA REVENDEDORA DE PETRÓLEO LTDA. (Adv. Antônio Carlos Araújo Ferreira). Despacho de fls. 81: “Recebo o presente embargo de declaração no seu efeito legal. Intime-se a embargada para apresentar contra-razões no prazo de 05 dias. São Luís, 04 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível”. QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 63 8. PROCESSO N.º 25137/2006 - Reg. 752/06 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: A.W. DA SILVEIRA JÚNIOR. (Adv. João Fernandes Freire Neto) – Réu: TRANSPORTADORA BENTO BELÉM CARGO LTDA. (Advs. Ana Amélia Figueiredo Dino, Valéria Lauande Carvalho Costa e outras). Despacho de fls. 65-verso: “R. Hoje. Quanto a contestação e documentos, diga a autora no prazo de lei. Intime-se. São Luís, 05 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível”. 9. PROCESSO N.º 1734/2007 - Reg. 063/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: MANOEL DE JESUS SANTOS PEREIRA. Despacho de fls. 23: “Sobre certidão do Oficial de Justiça, exarado à fl. 22, diga o autor no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. São Luís, 03 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível”. 10. PROCESSO N.º 8339/2007 - Reg. 239/07 – Ação de Rescisão de Contrato – Autor: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA. (Advs. Nardo Assunção da Cunha e outros) – Réu: VIAÇÃO CIDADE SANTA LTDA E OUTRO. Despacho de fls. 82: “Recebi hoje. Considerando que o valor da causa deve expressar o real conteúdo da lide, retifico ex officio (STJ – RESP 168292 – GO -3ª T. – Rel. Min Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 16.10.2000 – p. 306) o valor às fls.16, já que o objeto da ação reporta-se à sustação do protesto efetuado (fls.12), logo, vê-se que o valor protestado deve servir de parâmetro à fixação daquele valor. Assim, corrijo o valor da causa que para todos os efeitos legais corresponderá a R$ 85.979,90. Intime-se a Autora fim de que no prazo de 30 (trinta) dias pague as custas processuais devidas sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC. São Luís, 04 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível”. 11. PROCESSO N.º 14488/2000 - Reg. 483/00 – Ação de Reparação de Danos – Autor: CLÁUDIA MARIA SMITH DA FONSECA. (Advs. Francisco Gomes Feitosa e outro) – Ré: FINASA S/A FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Advs. José Caldas Góis, Glenda Marão Viana Pereira e outros) – Ré: COMPANHIA DO CARRO. (Adv. Gentil Augusto Costa). Despacho de fls. 158: “Certifique-se nos autos o desfecho do agravo de Instrumento n.º 0121602001. Sem prejuízo nisso, designo nova audiência de conciliação para o dia 30 de agosto do corrente ano, às 9:00 horas, no local de costume. São Luís, 24 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível”. 12. PROCESSO N.º 18843/2003 - Reg. 570/03 – Ação de Cobrança – Autora: LUZIA LUZ LOBATO TAVARES. (Advs. José Carlos Tavares Durans e outro) – Réu: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A (Advs. Christiano Batista Mesquita e outros) – Réu: BANCO DO BRASIL (Advs. Ezequias Nunes Leite Baptista e outros). Despacho de fls. 21-verso: “R. Hoje. Quanto ao seguimento do feito, diga a parte interessada em 48h. Intime-se. São Luís, 03 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível”. SENTENÇAS 13. PROCESSO N.º 130/2007 - Reg. 08/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ITAÚ S/A. (Adv. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: NELS NELSON PRAZERES AIRES. Sentença de fls. 24: “HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fls. 23, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquive-se, com cautelas legais. P.R.I. São Luís, 04 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível”. 14. PROCESSO N.º 2708/2007 - Reg. 094/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO FINASA S/A. (Adv. Cláudio Kazuyoshi Kawasaki, Fábio Augusto de Souza Borges, Flávia dos Reis Silva e outros) – Réu: 64 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 DIEGO MIRANDA DO NASCIMENTO AIRES. Sentença de fls. 21: “Homologo, por sentença, o pedido de desistência de fls. 18/19, com base no art. 158, parágrafo único, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Transitado esta em julgado, desentranhem-se todos os documento que instruem a inicial, entregando à parte autora e substituindo-os por xerocópias, oficiando-se ao DETRAN/ CIRETRAN, para proceder desbloqueio, bem como dê-se baixa na Distribuição.Intime-se o Senhor Oficial de Justiça a devolver a mandado no estado em que se encontra. P.R.I. São Luís, 26 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível”. 15. PROCESSO N.º 9494/2005 – Reg. 296/05 – Ação de Execução – Exeqüente: ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS LTDA. (Advs. Gustavo Menezes Rocha e outro) – Executada: CAROLINE BEZERRA REGADAS. (Adv. Antônio Ernane Cacique de New-York e outro). Conclusão da Sentença de fls. 51/58: “Ante o exposto, não tendo o EXCEPTO razões em seus argumentos, julgo improcedente o pedido formulado na presente Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento da Ação de Execução em caráter definitivo. Procedam-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 22 de abril de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível”. 16. PROCESSO N.º 22044/2006 – Reg. 637/06 – Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária – Impugnante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Advs. Gilmar Pereira Santos, Edelson Ferreira Filho e outros) – Impugnado: M.G. CONSULTORIA E IMOBILIÁRIA LTDA. (Adv. Saulo José Portela Nunes Carvalho e outro). Conclusão da Sentença de fls. 51/58: “Ante o exposto, acolho a impugnação do Banco do Nordeste do Brasil S/A, consequentemente, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuito, devendo a autora ser intimado a fim de que no prazo de 30 (trinta) dias pague às custas processuais devidas sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC. PRI. São Luís, 02 de maio de 2007. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível”. Confere com o original; dou fé São Luís, 23 maio de 2007. A Escrivã. PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – ESCRIVÃ: DRª. LAURA RABÊLO 1. PROCESSO N.º 7614/2000 – Reg. – Ação – Autor: ROBERTO DE PÁDUA MACIEIRA e ANTONIO LUIZ COIMBRA PEREIRA. (Advs. José Carlos Sousa Silva) – Réu: CAPOF - CAIXA DE ASSISTENCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO. (Advs. Roque Pires Macatrão) Conclusão do Despacho de fls. 880/882: “Isto posto, acolho parcialmente a manifestação da CAPOF, tão somente para determinar a exclusão da verba honorários advocatícios, mantendo no mais, os cálculos conforme elaborado pela contadoria judicial fls. 840/852 e ratificado as fls. 879. Requeira os Exeqüentes o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de maio de 2007 – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito”. 2. PROCESSO N.º 9348/2007 – Reg. 272/07 – Ação de Execução Forçada – Autor: JOSÉ QUIRINO ARAGÃO. (Advs. Geórgia Wassouf Fiquene e Carlos Eduardo Lula) – Réu: PROENGE - PROJETOS DE ENGENHARIA E SISTEMAS; MATILDE DE JESUS MACEDO e RENATO FERREIRA CESTARI. Conclusão da Decisão fls. 27/28: “Ante o exposto, indefiro o pedido do pedido do beneficio da assistência judiciária gratuita, devendo o autor ser intimado a fim de que no prazo de 30 (trinta) dias pague às custas processuais devidas sob pena de cancelamento de distribuição nos termos do art. 257 do CPC. Intime-se. São Luís, 04 de maio de 2007 – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 3. PROCESSO N.º 620/2007 – Reg. 030/07 – Ação de Hábeas Data – Autor: EDUARDO MARCELO DOS SANTOS . (Advs. Aclizio Calazans) – Réu: COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO DO CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO-CEUMA. (Advs. Cristiane Dutra Ribeiro Habibe Gustavo Coutinho Nogueira) Despacho de fls. 231: “Intime-se o impetrante para se manifestar acerca dos documentos juntados nos autos (fls. 94/230) no prazo de 10 dias. São Luís, 09 de maio de 2007 – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível”. 4. PROCESSO N.º 18753/2005 – Reg. 603/05 – Ação de Cobrança – Autor: BANCO RURAL S/A. (Advs. Glenda Marão Viana Pereira dos Reis e outros) – Réu: SKALA ENGENHARIA LTDA e ADALBERTO CORDEIRO FURTADO. (Advs. José Carlos Sousa Silva) Conclusão da Decisão de fls. 75/86: “Isto posto julgo procedente a presente Ação Ordinária de Cobrança aforada pelo Banco Rural S/A, contra Skala Engenharia LTDA e Adalberto Cordeiro Furtado partes exaustivamente qualificadas nos autos, para que os Requeridos pague o valor de R$ 141.476, 79 (cento e quarenta e um mil reais, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), representado pelo saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário n. 03763/0027/04, emitida em 30.12.04, tudo nos termos da exordial, com seus acréscimos e atualização na forma pactuada entre as partes. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando esta última verba em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Custas ex vi leges. São Luís, 03 de maio de 2007 – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito. 5. PROCESSO N.º 23245/2006 – Reg. 685/06 – Ação Ordinária – Autor: JACINTO SANTOS COSTA. (Advs. Ulisses César Martins de Sousa; Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Marcos Luís Braide Ribeiro Simões) – Réu: LOJAS RIACHUELO S/A. (Advs. Guilherme Fernandes Sousa Silva; Maria Aparecida dos Santos e Carmen Hollo) Despacho de fls. 185: “Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11 de junho de 2007, às 10:30 horas. São Luís, 04 de maio de 2007 – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível 6. PROCESSO N.º 12375/1998 – Reg. 561/98 – Ação de Execução Forçada – Autor: BB FINANCEIRA S/A. (Advs. Manoel Murilo Falcão e outros) – Réu: ELISALDO AMORIM DE MOURA. (Advs. Heurides Serra Ferreira) Despacho de fls. 94-v: “R. Hoje. Intime-se o exeqüente para no prazo de 05 dias, informar a este juízo se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, em forma do artigo 647-I do CPC- Alterado pela lei 11382/06. Cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2007 – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível 7. PROCESSO N.º 8030/2006 – Reg. 317/06 – Ação de Conhecimento pelo Rito Sumario, com Pedido de Indenização DPVAT c/c Assistência Judiciária – Autor: ROMULO SOUSA LIMA (Advs. .Ivaldo Castelo Branco S. Júnior) – Réu: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A. (Advs. Márcia Cristina Ferreira dos Santos; Carolina Darmasso Marinho e outros ) Despacho de fls. 31: “ Intime-se o autor para providenciar o andamento do feito, no prazo de 72 horas, sob pena de extinção. São Luís, 04 de maio de 2007 – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível 8. PROCESSO N.º 3600/1996 – Reg. 120/93– Ação de Rito Sumaríssimo (Reparação de Danos) – Autor: BCN SEGURADORA S/A. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros) – Réu: SWAMI NERI CORREIA. Denunciada à lide: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA (Advs: José Caldas Góis e outros). Despacho de fls. 138-verso: “R. Hoje. Quanto ao seguimento do feito, diga a parte interessada no prazo de 72h, sob as penas previstas na Lei. Intime-se. São Luís, 04 de maio de 2007 – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível 9. PROCESSO N.º 11816/2005 – Reg. 363/05 – Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais – Autor: IONE PESSOA ZICA. (Advs. João Batista Muniz Araújo e Soraya Cibelle de Oliveira Araújo) – Réu: BANCO D.O. PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL S/A. (Advs. Débora Márcia Soares Veras e Cláudio Antonio Amaral Moraes). Despacho de fls. 165: “Encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2007 – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível 10. PROCESSO N.º 6483/2007 – Reg. 189/07 – Ação de Manutenção de Posse – Autor: J. DE R. A. GOMES (Advs. Cleudson Sousa de Miranda) – Réu: LENAIR VIEGAS NASCIMENTO e RAIMUNDO OLIVEIRA NASCIMENTO. (Advs. José Pinto Filho) Despacho de fls. 51: “Sobre a contestação, diga o autor no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. São Luís, 03 de maio de 2007 – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível 11. PROCESSO N.º 24855/2006 – Reg. 741/06 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: FRANCISCO LISBOA BARROSO. (Advs. José Raimundo Oliveira Júnior e outros) – Réu: BANCO DO BRASIL S/A. (Advs. Jouglas Abreu Bezerra Junior e Wilson Cabral Hossoe Junior). Despacho de fls. 49: “Designo Audiência Preliminar para o dia 13 de junho de 2007, às 9:00 horas. São Luís, 04 de maio de 2007 – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível 12. PROCESSO N.º 8042/2004 – Reg. 282/04 – Ação Monitoria – Autor: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHAO - CEUMA. (Advs. Mirella Parada Martins e outra) – Réu: HIVALDO LISBOA GAMA. Despacho de fls. 26: “Intime-se a exeqüente para indicar bens passiveis de penhora, seus valores e localização respectivamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se aos órgãos de Proteção ao Credito, para que seja incluído o nome do executado Hivaldo Lisboa Gama, qualificado na inicial, nos seus respectivos bancos de dados. Cumpra-se. São Luís, 03 de maio de 2007) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível 13. PROCESSO N.º 2673/2006 – Reg. 101/06 – Ação de Execução Forçada – Autor: K2 ENGENHARIA CIVIL LTDA. (Advs. Alyson Mendes Costa) – Réu: DIANA ROSALINA SERRA DE ALMEIDA E AIRTON MAGNO DE ALMEIDA. (Advs. Almir Coelho Sobrinho e outro). Conclusão do despacho de fls. 45/46: “Assim sendo, declino da competência em favor da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que, se entender diversamente, poderá suscitar o conflito. À distribuição para as providências legais e baixas necessárias. Cumpra-se. São Luís, de abril de 200 – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível. SENTENÇAS 14. PROCESSO N.º 732/2005 – Reg. 31/05 – Ação de Medida Cautelar Inonimada – Autor: ELIANA RODRIGUES TAVARES. (Advs. Mirna Helena Machado Braga) – Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO S/A - CEMAR. (Advs. Ana Letícia Silva Freitas e outros) Sentença de fls. 57/62: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos conta, decreto a ineficácia da liminar concedida, revogando o despacho que a concedeu e, por corolário natural, JULGO EXTINTO O FEITO, sem analise do mérito, de conformidade com disposto no artigo 267, inciso IV, c/c artigos 860 e 808- inciso I- todos do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com as custas processuais, bem como na condenação em verba honorária em favor do advogado da requerida, fixando esta ultima verba em 10% ( dez por cento) do valor atribuído a causa. Expeça-se, incontinente, os necessários ofícios a autora e requerida dando ciência da revogação da liminar, para que sejam tomadas as providencias cabíveis, pois, ainda que haja recurso, será apenas no efeito devolutivo. Custas na forma da Lei. Publique-se. Registrese. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2007 – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito. 15. PROCESSO N.º 10221/2006 – Reg. 387/06 – Ação de Consignação de Pagamento – Autor: RURAL SEGURADORA S/A. (Advs. José Caldas Góis; Clarissa Brito Val e outras) – Réu: JURUTANIA CRISTINA QUEIROZ GAMA e outros . (Advs. Frederico Augusto Silva Moreira). QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 65 Conclusão da Sentença de fls. 75/76: “Declaro, pois, a sentença, cuja parte final passa a ter a seguinte Redação: Condeno os consignados ao pagamento das custas processuais restituindo a parte autora o valor pago no momento da interposição da presente ação. No mais, persiste a sentença tal como esta lançada. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se, inocorrendo quaisquer pedidos formulados pelas partes, arquivem-se, com as formalidades legais. Cumpra-se. São Luís, 03 de maio de 2007 – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível”. 1 6 . PROCESSO N.º 6215/2006 – Reg. 231/06 – Ação de Despejo c/c Medida Liminar – Autor: MARIA DE LOURDES SOUSA RIBEIRO. (Advs. Adalberto Flávio Araújo da Silveira e Joselene Leite) – Réu: BEBEZÃO RESTAURANTES E EVENTOS LTDA. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e Thiago Roberto Morais Diaz). Conclusão da Sentença de fls. 106/111: “Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada, para extinguir o feito sem julgamento de mérito e faço com fundamento nos artigos 267, V, e 301, ambos do CPC, tendo em vista a caracterização da litispendência. Em face à sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10 (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimemse. São Luís, 15 de maio de 2007 – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito. Confere com o original, dou fé. São Luís, 24 de maio de 2007. Laura Rabelo Escrivã 3ª VARA CÍVEL RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº. 8202/1999 Tipo de Ação: Execução de Sentença Autor: Mario Diniz de Souza Advogado (a) Dr(a).: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves; Érica Silva de Sousa Réu: Banco Autolatina Advogado(a) Dr(a).: José Silva do Vale Filho; Tattiane de Lacerda Barros; Isabel Cristina Lopes Bulhões Despacho de fls. 369: Intime-se como requerido às fls. 367 [intimação do Executado para pagar o valor atualizado da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)]. São Luís, 15/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 9074/2006 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: J.A.T.F.Jansen Advogado(a) Dr(a).: Nardo Assunção da Cunha Réu: E.da C.S.Nascimento Despacho de fls. 37: Desentranhem-se os documentos requeridos, fls.33, deixando-se cópia nos autos. Após, certificado o trânsito, arquive-se com baixa. São Luís, 18/01/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10261/2007 Tipo de Ação: Indenização por Dano Autor: Ivoneide Andrade Cavalcante de Brito Advogado(a) Dr(a).: Marcos Antonio Pereira de Araujo Réu: Marcelo Soares de Brito e outros Despacho de fls. 37: Junte-se a declaração de que trata a Lei nº 1060/ 50. São Luís, 08/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. 66 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 Processo Nº. 7977/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Santander Brasil S/A Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes Réu: Josenilde de Pinto Teixeira Despacho de fls. 24: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 02/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 9558/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Jorge Nazareno Soares Dourado Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 02/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 9770/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Volkswagem S/A Advogado(a) Dr(a).: Isabel Cristina Lopes Bulhões Réu: Maria Aparecida Moura Pinheiro Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 02/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10191/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Honda S/A Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes Réu: Gilson Pereira Gomes Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 10/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10202/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Fiat S/A Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes Réu: Epifanio da Costa Saraiva Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 09/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10198/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Honda S/A Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes Réu: Vanda Maria Serra Aguiar Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 10/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10217/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Unibanco-União dos Bancos Brasileiros S/A Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes Réu: Eliete Silva Gomes de Carvalho Despacho de fls. 24: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 10/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 9679/2007 Tipo de Ação: Indenização por Dano Autor: Luzimar Viegas Moraes Advogado(a) Dr(a).: Marcio Antonio Gusmão Moraes; Orlanda de Barros Pessoa Helal Réu: HSBC Despacho de fls. 15: Junte-se a declaração de que trata a Lei nº 1060/50. São Luís, 02/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 9555/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Fiat S/A Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Paulo Cezar Rodrigues da Silva Despacho de fls. 13: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 02/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 9980/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Unibanco-União dos Bancos Brasileiros S/A Advogado(a) Dr(a).: Antonio Pádua de Souza Filho Réu: Webert Cordeiro Cantanhede Junior Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 04/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10015/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Itau S/A Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Adeilson Gonçalves Pereira Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 03/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10421/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado(a) Dr(a).: Marcelo Ponte Ferreira de Souza Réu: Pedro Américo Simas Lima Despacho de fls. 20: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 08/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10334/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes Réu: Orisbel de Sousa Moraes Despacho de fls. 15: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 09/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8155/2007 Tipo de Ação: Sumaríssima Autor: Elesbão Mendes de Oliveira e outra Advogado(a) Dr(a).: José da Graça Garcia Belém Réu: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Despacho de fls. 39: Defiro a assistência gratuita. Cite-se com as observações da lei, por AR. São Luís, 04/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 10424/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado(a) Dr(a).: Marcelo Ponte Ferreira de Souza Réu: João Carlos Belo Ferreira Despacho de fls. 21: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 07/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10272/2007 Tipo de Ação: Indenização por Dano Autor: Marineide Ferreira Saraiva Advogado(a) Dr(a).: José Victor Spindola Furtado Réu: CEMAR Despacho de fls. 20: Junte-se a declaração de que trata a lei nº1060/50. São Luís, 08/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10321/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Banco Itaucard S/A Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes Réu: Melo e Queiroz Ltda Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 08/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 182/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Marco Aurelio Travassos Araujo Conclusão de sentença de fls.20: Em face da petição de fls.19, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 30485/2006 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Unibanco-União dos Bancos Brasileiros S/A Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Matteucci Campelo Réu: Francisca Elia de Mesquita Conclusão de sentença de fls.37: Em face da petição de fls.34, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 14946/2006 Tipo de Ação: Indenização por Dano Autor: Sergio Paulo Ferreira Guimarães Advogado(a) Dr(a).: Dartanhan Luis Reis Menezes; José Wilson Cardoso Diniz; Liana Carla Vieira Barbosa Réu: Onesio Silva Gaspar Junior Advogado(a) Dr(a).: Fabricio Soares da Silva Despacho de fls. 28: Suspendo a audiência designada para o dia 17/05/07 às 10:00 horas, tendo em vista o constante no ofício de fls.26, devendo o autor ser intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 16/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 67 Processo Nº. 10903/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Itaú S/A Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Mary Deusa Pereira Costa Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 14/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10984/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado(a) Dr(a).: Jimmy Sossestres Ranyer Costa; Allan Rodrigues Ferreira Réu: José Ribamar Pinheiro Despacho de fls.23: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 14/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10982/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Abn AMRO Real S/A Advogado(a) Dr(a).: Jimmy Sossestres Ranyer Costa; Allan Rodrigues Ferreira Réu: Maria Cristina Rodrigues Lima Despacho de fls. 21: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 14/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3613/2005 Tipo de Ação: Sumaríssima Autor: Requinte Industria Comércio de Móveis Ltda Advogado(a) Dr(a).: José Cavalcante de Alencar Júnior Réu: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado(a) Dr(a).: Lucimary Galvão Leonardo; Gilberto Costa Soares Despacho de fls. 125: Intime-se o 1º Apelante para se manifestar sobre a Apelação Adesiva apresentada com as contra-razões. São Luís, 07/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10016/2007 Tipo de Ação: Ordinária Autor: Shequiná Serviços Ltda Advogado(a) Dr(a).: Elivane Pereira Lourenço da Silva Berredo Réu: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Despacho de fls. 59: Defiro a assistência gratuita. Cite-se com as observações da lei, por mandado. São Luís, 13/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10104/2002 Tipo de Ação: Execução Forçada Autor: Banco da Amazônia S/A Advogado(a) Dr(a).: Alba Maria de Souza Lima; Jefferson Wallace Gomes Martins França Réu: Prolivetti Móveis Equipamentos e Serviços para Escritório Ltda Conclusão de sentença de fls.50: Em face da petição de fls.44, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. 68 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 Processo Nº. 10343/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes Réu: Ericksson Fontenele de Oliveira Despacho de fls. 25: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 09/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10603/2007 Tipo de Ação: Indenização por Dano Autor: Rousan de Jesus Costa Carvalho Advogado(a) Dr(a).: Luiz Silva Campos Réu: Elda Carlos de Melo Despacho de fls. 15: Junte-se a declaração de que trata a lei nº 1060/50. São Luís, 16/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 9877/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Itaú Seguros S/A Advogado(a) Dr(a).: João Alves Barbosa Filho; Nonato Martins Réu: Juracy dos Santos Gomes Despacho de fls.30: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 04/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2100/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Bradesco S/A Advogado(a) Dr(a).: Cybele Rocha de Almeida Gaspar Réu: Décio Ribamar da Silva Lima Conclusão de decisão de fls. 23-28: Isto posto, pelos fundamentos expostos, rejeito os Embargos Declaratórios Opostos, para sanar irregularidades, por não existirem, declarando-os totalmente improcedentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 07/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7901/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco GMAC S/A Advogado(a) Dr(a).: Rosangela de Fátima Araújo Goulart Réu: Cristheane F. Brito Ribeiro Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 02/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 9433/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Panamericano S/A Advogado(a) Dr(a).: Jimmy Sossestres Ranyer Costa Réu: Paulo Roberto Estrela Viana Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 03/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10260/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco BMG S/A Advogado(a) Dr(a).: Isabel Cristina Lopes Bulhões Réu: José Roberto de Sousa D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 08/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 25475/2006 Tipo de Ação: Monitória Autor: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA Advogado(a) Dr(a).: Mirella Parada Martins Réu: Augusto César Silva dos Santos Despacho de fls. 19: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10(dez) dias. São Luís, 27/04/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 9942/2007 Tipo de Ação: Indenização por Dano Autor: Clovis Correia Cutrim Advogado(a) Dr(a).: José Rosário Júnior Réu: C&A Esportes e Calçados e Outro Despacho de fls. 15: Defiro a assistência gratuita. Cite-se com as observações da lei, por Carta com AR. São Luís, 07/05/2007. Drº Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. 4ª VARA CÍVEL DA SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL. JUIZ DE DIREITO: DR. TYRONE JOSÉ SILVA. SECRETÁRIA JUDICIAL DA 4ª VARA CÍVEL: ZEYLE FERNANDES ARRAES LEITE FILHA. Processo 16/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogada: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerido: JAMES ARNOLDO MENDES COSTA. Advogado: Dr. Raimundo Rodrigues da Silva. Despacho de fls. 147: “Expeça-se o competente alvará, conforme determinado em sentença, em nome da parte autora. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 02 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 14667/2006. Oposição. Opoente: MARIANO MENDES DE SOUSA. Advogado: Dr. Raimundo Benedito Oliveira Júnior. Oposta: SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Advogados: Drs. George Luís Santos Sousa, Karime Loureiro, e outros. Despacho de fls. 105: “Trazidos documentos na resposta à oposição, dê-se vista ao opoente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se”. São Luís, 08 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 15414/2005. Ação de Interdito Proibitório. Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO TINAÍ. Advogado: Dr. Ailson Bezerra Rodrigues. Requerido: EDIMAR DE CASTRO BARROSO. Despacho de fls. 64: “Cite-se com as observações da lei, por mandado”. São Luís, 08/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível. Processo 19405/2002. Medida Cautelar Inominada. Requerente: ELBA GOMIDE MOCHEL. Advogada: Dra. Ana Cristina Brandão Feitosa. Requerido: BANCOM ITAÚ S/A. Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva. Despacho de fls. 168: “Intime-se a devedora para pagar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme art.475J do Código de Processo Civil. Publique-se”. São Luís, 07 de dezembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 315932006. Execução Provisória da Sentença. Exeqüente: CENTRO DA CONSTRUÇÃO LTDA. Advogados: Drs. Gutemberg Braga, Rômulo Nelson, e outros. Executado: BANCO DO BRASIL S/ A. Despacho de fls. 107: Na espécie, não cabe ainda a multa de que trata o art.475-J, já que não consta transitado em julgado a sentença, D.O. PODER JUDICIÁRIO assim como também não comporta honorários advocatícios, face a nova sistemática da execução de título judicial. Expeça-se mandado de penhora e avaliação no valor constante na petição inicial. Após, intime-se o executado para se quiser, impugnar no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. São Luís, 08 de maio de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 2450/2001. Ação Monitória. Requerente: INLAB – INVESTIGAÇÃO LABORATORIAL LTDA. Advogados: Drs. Soraya Abdalla Silva dos Santos, e Iuri Braga Monteiro. Requerida: ESMALE – REPRESENTAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE E SERVIÇOS LTDA. (ESMALE – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.). Advogada: Dra. Adriana Martins Dantas. Despacho de fls. 297: “Intime-se o devedor para pagar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 475-J do Código de Processo Civil. Publique-se”. São Luís, 12 de março de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 22655/2006. Execução p/Título Extrajudicial (Embargos a Execução). Requerente: PEIXOTO E TAVARES LTDA. Advogado: Dr. Francinê Costa Melo. Requerida: LIMA COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL LTDA. Advogado: Dr. José Marques de Carvalho Neto. Conclusão de Sentença de fls. 24/25: “Vistos, etc. (...) Isto posto, nos termos do art. 739, III, do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente os presentes embargos, fixando nesta oportunidade, os honorários de execução em 20% (vinte por cento) do seu valor, e condenando ainda a embargante nos honorários advocatícios dos embargos, este em 10% (dez por cento) do valor da execução. P.R.I”. São Luís, 13 de abril de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 14 de maio de 2007. Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha Secretária Judicial da 4ª Vara Cível Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha. Processo 5471/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogada: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerida: MARIA REGINA SILVA CAMPOS. Despacho de fls. 30: “Tendo em vista o pedido de desistência de fls.27, determino o envio dos autos à contadoria judicial para cálculo das custas remanescentes, caso devidas. Publique-se”. São Luís, 20 de novembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 16220/2006. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: ITAULEASIN DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, Allan Rodrigues Ferreira, e outros. Requerida: TATIANA MARIA J. PEREIRA MITOSO. Conclusão de Sentença de fls. 25: “Vistos (...) Face a isso e à vista do permissivo legal para a espécie, homologo a referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. Oficie-se na forma requerida. Sem custas. P.R.I”. São Luís, 26 de outubro de 2006. TYRONE JOSÉ SILVA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 21618/2004. Ação de Consignação em Pagamento. Consignante: ALCIDES DE SOUSA CASTRO. Advogado: Dr. Jorge Viana. Consignado: BANCO FINASA S/A. Advogados: Drs. Chiara Farias Carvalho Saldanha,Fábio Augusto de Souza Borges, e outros. Despacho de fls. 98: “Defiro o pedido de fls.93 retro.Proceda-se às anotações necessárias.Cumpra-se”. São Luís, 20 de outubro de 2006. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 69 Processo 14332/2003. Ação Reivindicatória. Requerente: MARIA LÚCIA RODRIGUES NASCIMENTO. Advogado: Dr. Marconi Mendes Gonçalves. Requerido: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA. Advogados: Drs. Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, Josivaldo Oliveira Lopes, e outro. Despacho de fls. 137: “Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 05 (cinco) dias”. São Luís, 28/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito respondendo pela da 4ª Vara Cível. Processo 8758/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogada: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerida: LUCIENE COELHO SÁ. Despacho de fls. 25: “Tendo em vista o pedido de extinção de fls. 22, determino o envio dos autos à Secretaria Judicial de Contadoria, para cálculo das custas remanescentes, caso devidas. Publique-se”. São Luís, 10 de novembro de 2006. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 17185/2006. Ação Ordinária de Cobrança. Requerente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Windsor Silva dos Santos, e Maria do Carmo Mendonça. Requeridos: W. A VEÍCULO LTDA., ALCINDO CRUZ FERREIRA, E OUTRA. Advogado: Dr. Edílson Ferreira Mendes. Despacho de fls. 62: “Intime-se o autor para se manifestar sobre contestação de fls. 33/59. Publique-se”. São Luís, 13 de novembro de 2006. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 24983/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogada: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerido: ERINEUTON SILVA FARIAS. Conclusão de Sentença de fls. 33: “Vistos etc. (...) Face a isso e à vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquivese os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I”. São Luís, 01 de novembro de 2006. TYRONE JOSÉ SILVA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 17213/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogada: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerido: LUIS MOREIRA FLORIANO SOBRINHO. Despacho de fls. 23: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Intime-se e Publique-se”. São Luís, 01 de novembro de 2006. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 34290/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogados: Drs. Odimar Azenete Matteucci Campelo, Rafael dos Santos Bermudes, e outros. Requerida: LUSILENE VENANCIO DA SILVA. Conclusão de Sentença de fls. 34/65: “Vistos etc. (...) ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, REVOGADO O DESPACHO DE FLS. 13 E SEGUINTES, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295 INCISO III E 267 INCISOS I, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. São Luís, 01 de Fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. Respondendo p/ 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 24 de maio de 2007. Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha Secretária Judicial da 4ª Vara Cível. 70 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha. Processo 7965/2006. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: CASTRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Advogado: Dr. Márcio Antônio de Carvalho Rufino. Requeridos: GLENMARK FARMACÊUTICA LTDA. e BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Drs. Luciene Moura Andrioli Giacomini, Caio Médici Madureira, Marcos Luís Braid R. Simões, e outros. Conclusão de Sentença de fls. 176: “Vistos etc. (...) Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos da citada petição, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. E, por conseguinte, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil, declaro extinto o correspondente processo. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição, após pagas as custas, caso devidas, na forma da cláusula 7 do referido acordo. P.R.I”. São Luís, 16 de abril de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 18641/2001. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: MARIA DA VITÓRIA COSTA RIBEIRO. Advogada: Dra. Mônica Helena Silva Mendes. Requerido: BANCO REAL ABN AMRO BANK. Advogado: Dr. Sergio Torres do Carmo. Intimação: Intimo o Dr. Sérgio Torres do Carmo para devolver os autos a esta Secretaria Judicial, no prazo de 24 horas. Despacho: “Intime-se o advogado, conforme requerido. Após a devolução dos autos, que os mesmos sejam remetidos à Contadoria para os cálculos devidos. Publique-se”. São Luís, 02 de abril de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 3838/2004. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: Ana Luiza Nunes Bacelar. Advogada: Dra. Mônica Helena Silva Mendes. Requerido: ANTONIO BERTINO NOGUEIRA FILHO. Advogado: Dr. Adalberto Gonçalves. Intimação: Intimo o Dr. Adalberto Gonçalves para devolver a esta Secretaria Judicial, em 24 horas, os autos retirados em 16/ 01/2006. Processo 10605/2002. Ação Monitória. Requerente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Adelino Silva Neto. Requerido: MAURÍCIO FARIAS COSTA. Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho, e outros. Conclusão de Sentença de fls. 216/218: Vistos, etc. (...) Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito os embargos, pelo que converto em título executivo o mandado inicial de pagamento, nos termos do art.1102 c, §3º do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 15% do total da dívida, a cargo do embargante. P.R.I. São Luís, 10 de abril de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 19 de abril de 2007. Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha Secretária Judicial da 4ª Vara Cível. 7ª VARA CÍVEL RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL: JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO: DR. DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIO: JOÃO LUIS GOMES Processo N.º 10067/2001 Ação: PRESTAÇÃO DE CONTAS Requerente: FRANCINEIA SANTOS DE FRANÇA Advogado: Dr. Augusto Frazão de Sá Menezes Filho D.O. PODER JUDICIÁRIO Requerido: ROOSEVELTE LISBOA SANTANA FILHO E OUTRA Advogado: Dr. Ivanôr Ribeiro da Cunha Sentença de fls. 58/59: [...] Diante do exposto e considerando, que está provada a inércia da autora, com a desistência tácita do processo, julgo-o, por sentença, extinto sem resolução do mérito para que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento no inciso III, do artigo 267 do aludido diploma processual citado. Ficando a autora responsável pelas custas processuais. Transitado esta em julgado, arquivem-se. P.R.I.São Luís, 15 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 854/2003 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO Requerente: MARIA ELENA MARTINEZ MADRUGA DE MARTINEZ Advogado: Dr. Ítalo B.G.Torreão Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS Procurador Federal: Dr. Manuel Otávio de Sousa Soares Sentença de fls. 141/148: [...] , julgo procedente o PEDIDO para condenar o INSS-Instituto Nacional de Seguro Social a efetuar o pagamento das diferenças resultantes dos valores pagos a menor á Requerente, MARIA HELENA MARTINEZ MADRUGA, em razão de pensão devida por morte por acidente de trabalho, no valor de R$ 12.996,50 (doze mil novecentos e noventa e seis reais e cinqüenta centavos), acrescida de correção monetária a partir de quando devido o pagamento- janeiro1990 -na esteira da orientação que embasou o enunciado da súmula no 43-STJ, e que a egrégia Terceira Seção do STJ pacificou a interpretação da Súmula no 148-STJ, firmando o entendimento sobre incidir correção monetária plena nos débitos previdenciários, por isso que, nos moldes da Lei Nº 6.899/81, a partir de quando devido o pagamento da parcelas em atraso, sem alusão aos critérios da Súmula no 71-TRF. Juros de mora a contar da citação, de acordo com o art.406 do Código Civil. Condeno ainda o INSS no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. P.R.I. São Luís, 14 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 9450/2007 Ação: DESPEJO Requerente: ALMERITA DE OLIVEIRA FROTA Advogado: Dra. Kennya Regyna Mesquita Passos Requerido: SALÃO ÓPERA III Requerido: VERBELINA MARIA PINHEIRO LUZ Despacho de fls. 43: 1- Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar aos autos toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. 2- Citese o requerido para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contestação, ou no mesmo prazo, requerer a autorização para purgação da mora, querendo. Se for requerida a purgação, desde logo defiro o prazo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo da petição, para o locatório depositar o principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado. 3- Efetuado o depósito, se a locadora em 15 (quinze) dias alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se a representante legal da locatária para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo a locadora levantar a quantia depositada. Intime-se . Cumprase, pois, o disposto no art. 62 e incisos, da Lei nº 8.245/91. São Luís, 24 de abril de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 1352/1997 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: EDMILSON RAIMUNDO DA SILVA Advogado: Dra. Sarah Santos Araújo Requerido: GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A Advogado: Dra. Márcia Moraes Rêgo de Souza D.O. PODER JUDICIÁRIO Sentença de fls. 107/118: [...] Por todo exposto, torno definitiva a liminar concedida e, levando em consideração a humilhação sofrida pela representante do Espólio, a dor por ela gerada, e as condições econômicas das partes, JULGO PROCEDENTE a ação e o pedido, para condenar a Suplicada a pagar ao Autor, a título de indenização por dano moral, a quantia equivalente a 10 (DEZ) vezes o valor da fatura do HOSPITAL UDI – fls. 34 - no total de R$ 30.701,00 (TRINTA MIL SETECENTOS E UM REAIS), com correção monetária a partir do evento danoso (23.01.97) e juros a partir da citação (art. 406 do CC) – além de custas processuais e honorários advocatícios que por força do art. 20, § 3º, “a”, do CPC arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Determino que seja anexada cópia desta sentença ao Processo da Ação Cautelar no inicio negritada, pois, de acordo com o que determina o parágrafo único do art. 811 do CPC, “a indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar”. P.R.I. São Luís, 17 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 10391/1999 Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Requerente: CLAUDIO FERRAZ PAZ Advogado: Dra. Ana Carolina Quadros Costa Requerido: FORD FACTORING – FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogado: Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões Decisão Interlocutória de fls. 172/173: [...] Uma vez que o juiz que me antecedeu negou a liminar requerida, -fl.29- por entender que existe conexão nas causas mencionadas, por determinação imposta pelos arts. 103 a 106 do CPC, chamo o feito a ordem para determinar que estes autos sejam enviados ao Cartório de Distribuição a fim de que proceda ao envio do mesmo para a 1ª Vara Cível, competente, por conexão, para apreciálo. Dê-se baixa na distribuição. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 07 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11814/2000 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO Requerente: FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS TRANCOSO Advogado: José Murilo Castro Azevedo e outro Requerido: BANCO FIBRA S/A Advogado: Mauricio Eduardo Fioranelli e outros Despacho de fls. 241: Intime-se a Autora sobre o teor do ofício de fls.238, no prazo da lei. Vistos: em correição. São Luís, 15 de dezembro de 2006, Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 29668/2006 Ação: REVISÃO DE BENEFÍCIOS Requerente: ANA LUIZA RAYOL Advogado: Dr. Antônio Carvalho Filho e outra Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Procurador Federal: Dr. Cláudio Hernandes Silva Lima Despacho de fls. 130: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de agosto de 2007, ás 10:30 horas. Citese a Ré, intime-se o advogado da autora, a autora e notifique o Promotor Curador de Acidente de Trabalho, devendo o(a) requerido(a) ser advertido(a) que se não for obtida a conciliação, deverá, na própria audiência oferecer resposta, escrita ou oral, através de advogado, conforme determina o art. 278 do CPC. São Luís, 14 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 17751/2005 Ação: COBRANÇA Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DO EDIFÍCIO YAGUÁ Advogado: Dr. Francisco Rodrigues dos Santos Requerido: FRANCISCO DE ASSIS RÊGO Advogado: Dr. Dalmo Ribeiro Martins QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 71 Despacho de fls. 113: Designo audiência de conciliação para o dia 03 de setembro de 2007, às 9:00 horas. Intimem-se as partes. São Luís, 17 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 6836/2001 Ação: COBRANÇA Requerente: BENEDITA ALVES CARDOSO Advogado: Dr. Herbeth Freitas Rodrigues Requerido: COIFA PECÚLIO E PENSÕES Advogado: Dra. Clarissa Brito Val Sentença de fls. 166: Vistos, etc. Nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução por título Judicial movida por HERBETH FREITAS RODRIGUES contra MONGERAL S/ A, SEGUROS E PREVIDÊNCIA autorizando, em conseqüência, os necessários levantamentos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. Vistos: em correição. São Luís, 28 de novembro de 2006, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 27972/2006 Ação: DECLARATÓRIA Requerente: HAMILTON CARLOS FERREIRA Advogado: Dr. José Carlos Tavares Durans Requerido: FRANCISCO SALES DE SOUSA E OUTROS Advogado: Dr. José Carlos Sousa Silva Requerido: JOSÉ RENATO FREITAS DE SOUSA Advogado: Dr. Francisco das Chagas de Oliveira Bispo Despacho de fls. 574: Intime-se a parte requerida para responder ao recurso de fls. 558/563, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 21 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11271/2000 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: FIAT LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Requerido: DENILSON DE ARAÚJO BARROS Despacho de fls. 100/101: [...] Diante do exposto e considerando que está provada a inércia da credora, com desistência tácita do processo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento no inciso III, do artigo 267 do aludido diploma processual citado. Ficando a credora responsável pelas custas processuais. Transitada em julgado, arquive-se, dandose baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 18 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 15604/2006 Ação: ATENTATO Requerente: ZANONY PASSOS SILVA FILHO E OUTRA Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros Requerido: L N CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Advogado: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros Despacho de fls. 287: Dou-me por impedido por questão de foro íntimo. Remeta-se os autos a distribuição. São Luís, 08 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 16693/2005 Ação: ANULATÓRIA DE ATO Requerente: L N CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Advogado: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros Requerido: ZANONY PASSOS SILVA FILHO E OUTRA Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros Despacho de fls. 214: Dou-me por impedido por questão de foro íntimo. Remeta-se os autos a distribuição. São Luís, 08 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. 72 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 Processo N.º 8286/1994 Ação: ORDINÁRIA Requerente: SANTA CLARA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Advogado: Dr. Francisco Otacílio Belchior Silva e outros Requerido: CASA DAS TINTAS LTDA Advogado: Dr. José de Ribamar Cunha de Oliveira Requerido: BANCO RURAL S/A Advogado: Dra. Glenda Marão Viana Pereira dos Reis e outros Despacho de fls. 681: Defiro a petição de fls. 661/662. Designo para o dia 28 de agosto de 2007, as 09:00 horas, para realização da audiência de que trata o art. 475-D, parágrafo único, do CPC.Intime-se as partes e seus advogados, bem como a perita judicial. São Luís, 11 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5725/2006 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: MESSIAS ALVES DE MACEDO Advogado: Dra. Raimunda Célia Silva Coelho e outros Requerido: DUCOL – ENEGENHARIA LTDA Advogado: Dra. Joana D’arc Silva Santiago Rabelo e outros Requerido: TERPASA TERRAP. PAVIM. E SANEAMENTO LTDA Advogado: Nonato Martins Despacho de fls. 84: Designo audiência de conciliação para o dia 30 de agosto de 2007, às 10:30 horas. Intimem-se as partes. São Luís, 15 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 25399/2006 Ação: ORDINÁRIA/ANULATÓRIA Requerente: JOÃO BATISTA DE ARAÚJO Advogado: Dr. José Maria Diniz Requerido: TELEMAR-TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A Advogado: Dr. Ulisses César Martins de Sousa e outros Despacho de fls. 92: Abro vista dos autos ao Autor pelo prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 16 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4344/2003 Ação: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Requerente: SÔNIA MARIA VIEIRA DE SOUSA Advogado: Dra. Flávia Maria Gomes Parente Alves Maciel Requerido: PAULO NICOLINO DE FREITAS E OUTRO Advogado: Dr. José Silva do Vale Filho Sentença de fls. 55/57: [..] julgo procedente o pedido para determinar que o Cartório de Registro de imóveis adjudique em nome da Sra. SÔNIA MARIA VIEIRA DE SOUSA o imóvel de nº 82, situado na Rua Nova, Bairro Anil, nesta cidade, devendo fazê-lo sem custas uma vez que a Autora além de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, não possui renda que lhe permita pagar o imposto de Transmissão Inter vivos.Transitada em julgado e certificando nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição. P.R.I. Oficie-se e cumpra-se. São Luís, 15 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 101/2006 Ação: REPARAÇÃO DE DANO Requerente: JÚLIO CÉSAR ALVES DA SILVA Advogado: José Luís da Silva Santana e outra Requerido: BENTO DOS SANTOS DA SILVA NETO Advogado: Edno Pereira Marques e outro Requerido: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A Advogado: Glenda Marão Viana Pereira dos Reis e outros Sentença de fls. 171/180: [...], condeno a Seguradora a pagar ao Autor a título de indenização por danos materiais e morais o valor de R$50.200,00(cinquenta mil e duzentos reais), com correção mone- D.O. PODER JUDICIÁRIO tária a partir da data do acidente -15/06/2005- e juros a partir da citação, de acordo com art. 406 do Código Civil. Condeno ainda a Seguradora em honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação, que deverá ser pago aos advogados dos Requeridos. P.R.I. São Luís, 12 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4751/2003 Ação: COBRANÇA Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA Advogado: Dra. Mirella Parada Martins e outra Requerido: SAMARA PATRICIA GONÇALVES FIGUEIREDO Despacho de fls. 40: Defiro o pedido de fls. 36, [...], designo o dia 27/ 08/2007, às 9:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento devendo o (a) requerido (a) ser advertido (a) que se não for obtida a conciliação, deverá na própria audiência oferecer resposta, escrita ou oral, através de advogado, conforme determina o art. 278 do CPC. [...] São Luís, 14 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14788/2001 Ação: EXECUÇÃO DE SENTENÇA Requerente: JOÃO BATISTA MORAIS SERRA Advogado: Dr. Antônio Carlos Muniz Cantanhede e outro Requerido: NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Despacho de fls. 26: Intime-se o Autor, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. São Luís, 21 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2780/2007 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Requerente: RAIMUNDO VALMAR SUCUPIRA LOPES Advogado: Dr. Alberto Lurine Guimarães e outro Requerido: BANCO GMAC S/A Advogado: Dra. Joana D’arc Silva Santiago Rabelo e outros Despacho de fls. 39: Abro vistas dos autos ao Autor para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 21 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 3551/2007 Ação: DESPEJO Requerente: ISRAEL GUIMARÃES MACHADO Advogado: Dr. Marco Aurélio Ribeiro Correa Requerido: LAKIESSE LOPES E CIA LTDA E OUTRA Sentença de fls. 28/30: Ante o exposto, condeno a Suplicada ao pagamento dos aluguéis vencidos até o dia 10/02/2007, totalizando R$4.200,00(quatro mil e duzentos reais) acrescido de juros moratórios de acordo com o art. 406 do Código Civil e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Quanto a multa contratual, por ser excessiva, isto é, superar ao valor da obrigação principal, de acordo com a norma cogente do art.412 do C.C. cumpre sua redução aos limites legais – art. 413 do citado diploma legal – que arbitro em 10% do aluguel, totalizando R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais. Determino ainda que a Suplicada responda pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados na base de 15% sobre o total da condenação. P.R.I. São Luís, 18 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 17320/2005 Ação: COBRANÇA Requerente: FACULDADE SANTA TEREZINHA - CEST Advogado: Dra. Maria da Conceição Lima Melo Rolim Requerido: LÍVIA CRISTINA COSTA LEMOS E OUTRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Sentença de fls. 32/33: [...] “Homologo por sentença o acordo de vontades acima pactuado para que produza seus jurídicos efeitos. Cumprido o acordo e certificado nos autos arquivem-se com baixa na distribuição. Deixo de arbitrar honorários uma vez que pelo acordo presume-se que as partes arcarão com pagamento desta verba com o seu patrono. Deixo também, de condenar as requeridas nas custas processuais em virtude da flagrante impossibilidade financeira das mesmas. Ficam as partes intimadas desta sentença em audiência. Publique-se e Registre-se. São Luís, 18 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 6132/1997 Ação: EXECUÇÃO FORÇADA Requerente: SASSE – COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado: Dr. José Silva do Vale Filho e outros Requerido: IONALDO DE CASTRO GARROS E OUTROS Sentença de fls. 110/112: [...]Diante do exposto e considerando que está provada a inércia da credora, com a desistência tácita do processo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento no inciso III, do artigo 267 do aludido diploma processual citado, ficando a credora responsável pelas custas processuais.Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se e Registre-se. Intime-se. São Luís, 1 8 d e m a i o d e 2 0 0 7 , D r. L u i s C a r l o s N u n e s F r e i r e , J u i z d e Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 3251/2003 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: M. C. BEZERRA Advogado: Dr. Ricardo Augusto Duarte Dovera Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr. José David Silva Júnior Sentença de fls. 121/122: [...] Homologo por sentença para que produzam seus jurídicos efeitos o acordo acima pactuado. Cumprido o acordo e certificado nos autos arquivem-se com baixa na distribuição. São Luís, 09 de maio de 2007, Dr. Luis Carlos Nunes Freire 8ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. OITAVA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. JOÃO LEONARDO SOUSA PIRES LEAL SECRETÁRIA JUDICIAL: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL: Processo N.º 19216/2005 (9630) Ação: Cobrança REQUERENTE: Centro Universitário do Maranhão - CEUMA Advogado: Drª. Mirella Parada Martins REQUERIDO: Marise Prado Pinheiro DESPACHO DE FLS. 42: Intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da dívida, pena de ser acrescida de 10% na forma prevista no art. 475-J, do CPC. Publique-se. São Luís, 27 de abril de 2007, DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21631/2004 (8710) Ação: Ordinária de Indenização por Danos Morais REQUERENTE: Maria A. S. de Lima Advogado: Dr. Inaldo Alves Pinto e outro REQUERIDO: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Windsor Silva dos Santos QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 73 DESPACHODE FLS. 69: Intime-se a parte devedora, através de seu representante judicial, para, no prazo de 15 dias, pagar o montante da dívida no valor de R$ 14.226,51, pena de ser acrescida de 10% na forma prevista no art. 475-J, do CPC. Publique-se. São Luís, 16 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4707/2007 (11036) Ação: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: Sociedade Educacional e Assistencial do Maranhão (Colégio Batista Ludovicense) Advogado: Dr. Élson Januário Fagundes EXECUTADO: Thereza Cristina Ferreira dos Anjos DESPACHO DE FLS. 24: Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, pena de ser procedida a penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários. Arbitro honorários advocatícios em 10% que poderão ser reduzidos à metade caso a dívida seja integralmente paga no prazo acima. São Luís, 27 de abril de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 1581/2006 (9889) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Pablo Fonseca de Lima Advogado: Drª. Luciana Fonseca de Lima e outros REQUERIDO: José de Ribamar Mendonça DESPACHO DE FLS. 51: Baixem-se na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 27 de abril de 2007, DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14344/2005 (9448) Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais REQUERENTE: Maria da Glória Cruz Advogado: Dr. Cayro Sandro Alencar Carneiro REQUERIDO: Hospital São Domingos Advogado: Drª. Valéria Lauande Carvalho e outros DESPACHO DE FLS. 137: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 11 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13983/2005 (9425) Ação: Obrigação de Fazer REQUERENTE: Ariana Sousa Silva Araújo Advogado: Dr. Eduardo Grolli REQUERIDO: CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Advogado: Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho DESPACHO DE FLS. 125: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 07 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4221/2007 (11016) Ação: Ordinária com Pedido de Tutela REQUERENTE: Luiz Alfredo Malheiros Simões Advogado: Dr. Marcos Luís Braid R. Simões REQUERIDO: Toyota do Brasil Ltda Advogado: Dr. Rivadavia Nunes de Alencar Barros Filho CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 501/503: Por outro lado, há de se frisar que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses jurídicas deduzidas pelas partes, sendo suficiente que preste fundamentalmente a tutela jurisdicional. In casu, a sentença proferida está em consonância com o conjunto probatório e a fundamentação lançada gira em torno da violação ao dever de informação, de modo que se mostra desnecessária a produção de prova pericial para o desate da matéria. Diante do exposto, hei por bem rejeitar os presentes 74 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 embargos por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Publique-se. São Luís, 08 de maio de 2007, DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MM Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11108/1999 (4295) Ação: Ordinária de Cobrança REQUERENTE:Rubem Rodovalho Rodon Advogado: Dr. Luiz Henrique Lago Carvalho, Dr. Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues e outros REQUERIDO: Luís Fernando Dominici Castelo Branco Advogado: Dr. Marcos Queiroz Soares e outros REQUERIDO: Domingos Santos Advogado: Dr. Domingos Santos e outros REQUERIDO: Paulo José Nauê Advogado: Dr. José Carlos Tavares Durans DESPACHO DE FLS. 820: Diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 09 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 16108/1994 (1463) Ação: Depósito REQUERENTE:Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves REQUERIDO: Celeiro Comercial de Alimentos Ltda. (Jorge Henrique Bastos de Oliveira e Flordicine Bastos Oliveira) Advogado: Dr. Ítalo Fábio Azevedo e Dr. Gutemberg Braga DESPACHO DE FLS. 338: Fica sem efeito o despacho de fls. 330. Intime-se a parte devedora, através de seu representante judicial, para no prazo de 15 dias, pagar o montante da dívida no valor de R$ 1.331.329,53, pena de ser acrescida de 10% na forma prevista no art. 475-J, do CPC. Publique-se. São Luís, 27 de abril de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 10844/2002 (6444) ANEXO Nº 07831/2003 (7246) e 3536/2007 (10993) Ação: Reparação Civil por Danos Morais REQUERENTE:Souza e Barbosa Ltda. - Farmavet Advogado: Dr. Francisco José Pinto Silva REQUERIDO: Comercial de Rações e Produtos Agropecuários Normandia Ltda. Advogado: Drª. Vânia S. Araújo Mendes e outros REQUERIDO: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Valdemir Pessoa Prazeres DESPACHO DE FLS. 223: Como a parte executada não pagou e nem fez indicação de bens passíveis de penhora (art. 652, § 3º do CPC) e, tratando-se de instituição bancária, concedo ao devedor o prazo de 48 horas para depositar o valor de R$ 142.295,35 (cento e quarenta e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais, trinta e cinco centavos) em conta em nome deste Juízo, na forma prevista na Resolução n.º 13/2001, do TJ-MA, publicada às págs. 24 do DJ de 24/08/2001, pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se por mandado. São Luís, 12 de março de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 10844/2002 (6444) ANEXOS Nº 07831/2003 (7246) e 3536/2007 (10993) Ação: Reparação Civil por Danos Morais REQUERENTE:Souza e Barbosa Ltda. - Farmavet Advogado: Dr. Francisco José Pinto Silva REQUERIDO: Comercial de Rações e Produtos Agropecuários Normandia Ltda. Advogado: Drª. Vânia S. Araújo Mendes e outros REQUERIDO: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Valdemir Pessoa Prazeres D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO DE FLS. 224: Na forma do despacho do Desembargador Relator da Ação Rescisória nº. 03141/2007 (fls. 218/222), fica suspenso o curso do processo até decisão daquele Recurso. Publique-se. São Luís, 25 de abril de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 013270/2000 (5070) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Itaú Seguros S/A. Advogado: Dr. João Barbosa e Dr. Nonato Martins REQUERIDO: Lourival da Costa Ribeiro Advogado: Dr. Pedro Pridêncio de Morais DESPACHO DE FLS. 297-v: Aguarde-se provocação da parte interessada. Publique-se. São Luís, 02 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 014272/2002 (6622) Ação: Ordinária REQUERENTE:Cláudia Alaíde Farah Oliveira Advogado: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha e outros REQUERIDO: Unimed de São Luís – Coop. De Trabalho Médico Advogado: Drª. Valéria Lauande Carvalho Costa DESPACHO DE FLS. 402: Recebo as apelações em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 26 de abril de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 2187/1999 (3984) ANEXO Nº 14233/1998 (3880) Ação: Embargos à Execução EMBARGANTE:Sérgio Luiz Arantes Vilhena e Vera Lúcia Bonan Arantes Vilhena Advogado: Dr. Marcello Abreu Itapary EMBARGADO: Banco Sudameris Brasil S/A. Advogado: Dr. Ulisses César Martins de Sousa DESPACHO DE FLS. 427: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias, promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de cálculo (art. 475-B, do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 21 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 27787/2006 (10725) ANEXO Nº 3251/2007 (10985) Ação: Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela REQUERENTE:Bento de Jesus Moraes, Maria de Fátima Carvalho Silva e Timóteo Ribeiro da Silva Filho Advogado: Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho REQUERIDO: CAPOF – Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão Advogado: Drª. Jeany Brito Balby DESPACHO DE FLS. 269: Sobre a contestação e pedido da União, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 17 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 6009/2005 (9107) Ação: Tutela Antecipada REQUERENTE:José Raimundo Castro Azevedo Advogado: Drª. Pollyana Maria Gama Vaz REQUERIDO: CAPOF – Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão Advogado: Drª. Jeany Brito Balby DESPACHO DE FLS. 307: Sobre os pedidos e documentos de fls. 268/306, diga o autor em 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 17 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 015084/2004 (8466) Ação: Cobrança REQUERENTE:Hélio Ruy Advogado: Drª. Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas REQUERIDO: Companhia de Seguro Aliança Brasil Advogado: Dr. Cristiano Batista Mesquita e Dr. Gilson Alves Barros D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 75 CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 337: Vistos, etc. Assim, determino a expedição de um ALVARÁ para que a parte autora e/ou sua advogada possa levantar o incontroverso valor de R$ 72.187,49 e seus acréscimos; outro no valor de R$ 4.400, 41 em favor da secretária judicial para imediato recolhimento de custas judiciais finais ao FERJ, ficando a execução suspensa em relação ao restante do valor cobrado, o que será oportunamente objeto de apreciação. Publique-se. São Luís, 18 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 2445/2007 (10960) Ação: Revisão de Contrato REQUERENTE:Francisco de Assis Campos Costa Advogado: Dr. Luiz Almeida Teles REQUERIDO: Banco Fiat S/A. Advogado: Drª. Odimar Azenete Matteucci Campelo DESPACHO DE FLS. 90: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 14/05/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 14597/2005 (9452) Ação: Ordinária de Imissão na Posse REQUERENTE:Saint Louis Veículos Ltda. Advogado: Dr. Alberto Mendes REQUERIDO: Estado do Maranhão e outros Advogado: Drª. Lorena Duailibe Carvalho REQUERIDO: Amâncio Campos Rocha e outros Advogado: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e outros DESPACHO DE FLS. 192: Vistos, etc. Trata-se de Ação Possessória em que o Estado do Maranhão, dizendo ter interesse, pede a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, no que não discordou a parte autora. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, determinando a remessa ao Cartório Distribuidor para as providências cabíveis. Publique-se. São Luís, 16 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 23472/2006 (10564) Ação: Mandado de Segurança IMPETRANTE:Vitral – Construção e Incorporação Nossa Senhora de Fátima Ltda. Advogado: Drª. Mariana Nunes Vilhena IMPETRADO: Presidente do Sistema Federação do Comércio do Estado do Maranhão e dos Conselhos Regionais do SESC_MA e SENAC/MA. Advogado: Dr. Salomão Amado Boumann DESPACHO DE FLS. 391-v: Diga a parte impetrante. Publique-se. São Luís, 21/05/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 28488/2006 (10742) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE:Clodomir Lages Mendes Advogado: Dr. Manuel Ximenes Neto REQUERIDO: Arlivam da Conceição Silva Advogado: Dr. Paulo Roberto Almeida DESPACHO DE FLS. 47: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em que consta da documentação trazida aos autos que o imóvel em litígio fica no Município de Paço do Lumiar-MA, o que a teor do art. 95 do CPC, foge da competência deste Juízo. Em vista disso declino da competência em favor daquela Comarca, para onde os autos deverão ser remetidos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 16 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 7872/2006 (10145) Ação: Ordinária de Indenização por Danos REQUERENTE:Edmilson Lopes da Silva Advogado: Dr. José Carlos Tavares Durans e outros REQUERIDO: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Temístocles Cutrim Serra DESPACHO DE FLS. 77: Por motivo íntimo, declaro-me suspeito de funcionar neste processo (parágrafo único do art. 135 do CPC), tornando sem efeito o despacho de fls. 69. Redistribua-se. São Luís, 17 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 004621/2003 (7127) Ação: Cobrança por Rito Sumário REQUERENTE:UniCEUMA – Centro de Ensino Universitário do Maranhão Advogado: Dr. Mirella Parada Martins REQUERIDO: Sônia Maria Teixeira Noronha DESPACHO DE FLS. 86: Trata-se de Embargos de Declaração onde a parte embargante especifica a contradição. Verificando os autos constato realmente que o processo estava suspenso, situação que equivocadamente foi interpretada como paralisado por abandono da parte interessada. Ante isso, acolho os presentes embargos de declaração para fazer a correção pedida, diante do que fica sem efeito a decisão de fls. 65, devendo os autos permanecerem suspensos e aguardando no arquivo até nova provocação. Publique-se. São Luís, 14/05/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 27265/2006 (10699) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE:Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Allan Rodrigues Ferreira REQUERIDO: Ronival Costa Araújo DESPACHO DE FLS. 22: Diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publiquese. São Luís, 14/05/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 7908/2007 (11134) Ação: Ordinária de Indenização REQUERENTE:João Carlos Belo Ferreira Advogado: Dr. José Smith Júnior REQUERIDO: Soliney de Souza e Silva DESPACHO DE FLS. 30: Diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publiquese. São Luís, 16/05/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 11601/2005 (9328) ANEXO Nº 003957/2005 (8945) Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária IMPUGNANTE:Humberto Gomes de Oliveira Advogado: Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho e outros IMPUGNADO: CAPOF – Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão Advogado: Dr. Oton Lete Fernandes DESPACHO DE FLS. 80: Apense-se aos autos principais. Que a parte impugnada, no prazo de 05 dias, responda aos termos da impugnação ao direito de assistência judiciária gratuita. Publique-se. São Luís, 17 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 003957/2005 (8945) ANEXO Nº 11601/2005 (9328) Ação: Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela REQUERENTE:Humberto Gomes de Oliveira Advogado: Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho e outros REQUERIDO: CAPOF – Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão Advogado: Dr. Oton Lete Fernandes DESPACHO DE FLS. 301: Sobre os pedidos e documentos de fls. 262/ 300, diga o autor em 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 17/05/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 11486/2007 (11254) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Volkswagen S/A. 76 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bernades REQUERIDO:NOJASA Comércio Transporte e Representações Ltda. Advogado: Dr. José Cavalcante de Alencar Júnior DESPACHO DE FLS. 33: Em razão dos argumentos expostos na petição de fls. 21/32, indefiro o pedido de liminar. Sobre a contestação, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 22/05/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 11114/2007 (11240) Ação: Ordinária Anulatória REQUERENTE:Raimundo Nonato da Silva Luz Advogado: Dr. Raimundo Nonato Carvalho REQUERIDO: Almeida Vasconcelos Empreendimentos Ltda. DESPACHO DE FLS. 73: Extrai-se do pedido inicial que a parte autora pretende anular negócio jurídico no valor de R$ 140.000,00, ao tempo em que atribui à causa o valor de apenas R$ 10.000,00, o que além de me parecer um contra-senso, está em desacordo com o disposto no art. 259, V, CPC. Cabendo ao Juiz fiscalizar o pagamento de taxas e aplicar o direito como um todo, que seja emendada a inicial para correção do valor da causa, com complementação das custas iniciais. Publique-se. São Luís, 21/05/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 21408/2005 (9717) ANEXO Nº 4010/1993 (1024) Ação: Execução Provisória de Sentença EXEQÜENTE: Catia Costa Feitosa Advogado: Dr. Gutemberg Silva Braga Júnior EXECUTADO:Empresa Maranhense de Comércio e Refrigerante Ltda. Advogado: Dr. Adroaldo Souza EXECUTADO:Itaquê Mendes Câmara Advogado: Dr. Jorge Castro e Drª. Júlia Castro DESPACHO DE FLS. 320-v: Diga a parte exeqüente em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 18/05/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 25214/2006 (10644) Ação: Obrigação de Fazer REQUERENTE:Antônio Cloves Queiroz Advogado: Drª. Flávia Vasques Bouéres REQUERIDO: CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Advogado: Dr. George Luís Santos Sousa e Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho DESPACHO DE FLS. 150: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vista ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 07/ 05/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 000281/1998(3189) ANEXO Nº 1295/1998 (3242) Ação: Cautelar de Arresto REQUERENTE:Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Cláudio Antônio Amaral Moraes REQUERIDO: Francinaldo Coelho de Melo Advogado: Dr. Walmir Azulay de Matos DESPACHO DE FLS. 33: Processo aconcluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 1295/1998 (3242) ANEXO Nº 000281/1998(3189) Ação: Reparação de Danos REQUERENTE:Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Cláudio Antônio Amaral Moraes REQUERIDO: Francinaldo Coelho de Melo Advogado: Dr. Walmir Azulay de Matos D.O. PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA DE FLS. 219: Vistos, etc. Na forma do art. 794, I, no CPC, extingo o presente processo tendo em vista a parte devedora ter satisfeito a obrigação. Expeça-se alvará no valor de R$ 472,92 para que a parte exeqüente possa levantar o depósito de fls. 218. Em seguida baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís - MA, 27 de abril de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 13578/2003 (7485) Ação: Ordinária de Indenização por Danos REQUERENTE:So-lar Construções Ltda. Advogado: Drª. Juliana Araújo Almeida Ayoub e outros REQUERIDO: CEMAR – Cia. Energética do Maranhão Advogado: Drª. Lucimary Galvão Leonardo DESPACHO DE FLS. 1993-v: Sobre o laudo pericial, digam as parte em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 10 de maio de 2007. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 3618/2007 (10997) ANEXO Nº 6272/2007 (11084) Ação: Declaratória REQUERENTE: Sara Ferreira Advogado: Dr. Cayro Sandro Alencar Carneiro REQUERIDO: André Fontozzi Advogado: Dr. Valbert Pinheiro Corrêa Júnior DESPACHO DE FLS. 95: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 09 de maio de 2007. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 6272/2007 (11084) ANEXO Nº 3618/2007 (10997) Ação: Impugnação ao Pedido de Assistência IMPUGNANTE:André Fontozzi Advogado: Dr. Valbert Pinheiro Corrêa Júnior IMPUGNADO: Sara Ferreira Advogado: Dr. Cayro Sandro Alencar Carneiro DESPACHO DE FLS. 11: Apense-se aos autos principais. Sobre a impugnação ao valor da causa, diga a parte impugnada em 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 09 de maio de 2007. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 048974/1995 (2044) ANEXO Nº 006656/1999 (4139) Ação: Execução Forçada EXEQÜENTE: Banco Econômico S/A. Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves EXECUTADO: Manoel Marcelo Moreira e seu avalista DESPACHO DE FLS. 176-v: Publique-se o despacho de fls. 168. Publique-se. São Luís, 02 de maio de 2007. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 048974/1995 (2044) ANEXO Nº 006656/1999 (4139) Ação: Execução Forçada EXEQÜENTE: Banco Econômico S/A. Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves EXECUTADO: Manoel Marcelo Moreira e seu avalista DESPACHO DE FLS. 168: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Abro vistas ao apelado para suas contra-razões. Publique-se. São Luís, 11/ 08/2003. Dr. LUIZ CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito. Processo N.º 013122/2000 (5062) Ação: Ordinária REQUERENTE: Klaus Pereira Garcia Advogado: Dr. Clauber Barros Simões Filho REQUERIDO: Hapvida – Assistência Médica Ltda. Advogado: Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros DESPACHO DE FLS. 288: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 24766/2006 (10627) ANEXO Nº 8410/2007 (11181) Ação: Ordinária de Indenização REQUERENTE: J. M. Correa Indústria e Comércio Advogado: Dr. Lúcio Flávio da Rocha Castro REQUERIDO: Bayer Cropscience Ltda. Advogado: Dr. Celso Umberto Luchesi e outros DESPACHO DE FLS. 126-v: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 07 de maio de 2007. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 8410/2007 (11181) ANEXO Nº 24766/2006 (10627) Ação: Impugnação a Assistência IMPUGNANTE:Bayer Cropscience Ltda. Advogado: Dr. Celso Umberto Luchesi e outros IMPUGNADO: J. M. Correa Indústria e Comércio Advogado: Dr. Lúcio Flávio da Rocha Castro DESPACHO DE FLS. 09: Apense-se aos autos principais. Que a parte impugnada, no prazo de 05 (cinco) dias, responda aos termos da impugnação ao direito de assistência judiciária gratuita. Publique-se. São Luís, 07 de maio de 2007. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 9670/1999 (4254) ANEXO Nº 4853/2005 (9075) Ação: Cobrança SUPLICANTE: K. de F. Silva Advogado: Dr. Luís Carlos Soares de Almeida SUPLICADO: José R. Pacheco Advogado: Dr. Gerson Veras S. Mendes DESPACHO DE FLS. 145: O MM Juiz homologou a desistência da Execução formulado no Proc. nº 9670/1999, pelo que julga extinto aquele processo e estes respectivos Embargos, devendo ambos serem baixados na distribuição. São Luís, 11 de maio de 2007. Dr LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 4853/2005 (9075) ANEXO Nº 9670/1999 (4254) Ação: Embargos de Devedor EMBARGANTE:K. de F. Silva Advogado: Dr. Justino Costa Lima EMBARGADO: Luís Carlos Soares de Almeida Advogado: Dr. Luís Carlos Soares de Almeida DESPACHO DE FLS. 60: O MM Juiz homologou a desistência da Execução formulado no Proc. nº 9670/1999, pelo que julga extinto aquele processo e estes respectivos Embargos, devendo ambos serem baixados na distribuição. São Luís, 11 de maio de 2007. Dr LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 4470/2005 (9063) Ação: Ressarcimento c/c Devolução de Valor em Dobro c/ c Indenização por Danos Morais REQUERENTE: Tito Antônio de Sousa Soares Advogado: Dr. Tito Antônio Costa Soares e outros REQUERIDO: Companhia Energética do Maranhão S/A. – CEMAR Advogado: Drª. Lucimary Galvão Leonardo e outros DESPACHO DE FLS. 133-v: Diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 18 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 011951/1998 (3777) ANEXO Nº 009638/2000 (4916) Ação: Prestação de Contas REQUERENTE:Indústrias Químicas do Norte S/A. - Quimicanorte Advogado: Drª. Sônia Maria Lopes Coêlho REQUERIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A. - BNB Advogado: Dr. Gilmar Pereira Santos e outros DESPACHO DE FLS. 260: Fica suspenso, até nova provocação da parte autora. Publique-se. São Luís, 18 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 77 Processo N.º 009638/2000 (4916) ANEXO Nº 011951/1998 (3777) Ação: Exceção de Suspeição EXCIPIENTE:Banco do Nordeste do Brasil S/A. - BNB Advogado: Dr. Gilmar Pereira Santos e outros EXCEPTO: Indústrias Químicas do Norte S/A. - Quimicanorte Advogado: Drª. Sônia Maria Lopes Coêlho DESPACHO DE FLS. 16: Sobre apetição exceção de suspeição, diga o perito em 10 (dez) dias. Intimem-se. São Luís, 18 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 11837/2004 (8361) Ação: Liquidação de Sentença REQUERENTE:Raimundo Nonato Nascimento Carvalho e outros Advogado: Dr. Antônio Peterson B. Rego Leal REQUERIDO: Márcio Correia Pinheiro DESPACHO DE FLS. 82: Diga o autor em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 18 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 001750/2004 (7949) Ação: Monitória REQUERENTE:Alexandre Augusto Ericeira Vieira da Silva Advogado: Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida e outros REQUERIDO: Raimundo Lisboa Vieira da Silva Advogado: Dr. José Carlos Sousa Silva DESPACHO DE FLS. 199: Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 09 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 022486/1997 (3125) Ação: Cobrança REQUERENTE:Luíza Conceição de Araújo Silva Advogado: Dr. Eduardo Silva Fernandes e outros REQUERIDO: Bradesco Seguros S/A. Advogado: Dr. Rhelmson Athayde Rocha DESPACHO DE FLS. 241-v: Sobre a petição e documentos de fls. 174/ 241, diga a parte exequente em 05 dias. P. São Luís, 14 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 019290/2005 (9639) Ação: Consignação em Pagamento CONSIGNANTE:Luiz de França Belchior Silva Advogado: Drª. Cinthya Belchior Silva CONSIGNADO: CAEMA – Cia. de Águas e Esgosots do Maranhão Advogado: Dr. Cleones Pereira DESPACHO DE FLS. 205: Que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite em juízo a quantia que entende devida. Em seguida, voltem. Publique-se. São Luís, 27 de abril de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 17327/2006 (10413) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE:Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Drª. Cinthia Heluy Marinho REQUERIDO: Sebastiana Sampaio de Sousa DESPACHO DE FLS. 23: Diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publiquese. São Luís, 11 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 19079/2006 (10461) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Panamericano S/A. Advogado: Drª. Cinthia Heluy Marinho REQUERIDO: Francisca da Conceição Gomes DESPACHO DE FLS. 21: Diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publiquese. São Luís, 14 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. 78 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 Processo N.º 009802/2006 (10222) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:B. V. Financeira S/A. Advogado: Drª. Cinthia Heluy Marinho REQUERIDO: Marcos Oliveira da Silva DESPACHO DE FLS. 24: Diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publiquese. São Luís, 14 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 23889/2006 (10588) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE:Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Drª. Cinthia Heluy Marinho REQUERIDO: Ronnie Ribeiro Sousa DESPACHO DE FLS. 22: Diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publiquese. São Luís, 14 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO beiro da Silva e Vilma Regina Ribeiro Lemos, residente na Rua Dom Luís, n°05, Vila Isabel, nesta cidade. FINALIDADE: Comparecer na sala de audiências da 6ª Vara Criminal no dia 15 de junho do ano de 2007, às 08:30 horas, a fim de ser interrogado sobre os fatos narrados na denúncia de fls. 02/07, nos autos do processo crime n.º 9876/2007 (5212/2007), que lhe move o Ministério Público Estadual, como incurso nas penas do art. 157, parágrafo 2°, inciso I e II, e parágrafo 3° c/c art.14, II do Código Penal. SEDE DO JUÍZO: Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau - Fórum da 6º Vara Criminal. Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís/MA CEP. 65-076-820. FONES: 2106-9689 e 2106-9787 São Luís, 15 de maio de 2007. RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Criminal da Capital. FAMÍLIA Processo N.º 21695/2005 (9728) Ação: Ordinária REQUERENTE:Selma Lúcia Pinto Carvalho Advogado: Drª. Carlos Seabra de C. Coelho REQUERIDO: Medplan Assistência Médica Ltda. Advogado: Dr. Petrônio T. R. Cacique de New-York DESPACHO DE FLS. 247: Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 14/06/2007, às 10:40 horas. Publique-se e intimem-se. São Luís, 22 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. 5ª VARA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA E DRA. SIRLEI CATRO AIRES RODRIGUES SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA DO MÊS DE JUNHO/2007 Processo N.º 1310/2007 (10921) ANEXO Nº 1312/2007 (10922); 02429/2005 (8878) e 2428/2005 (10372) Ação: Obrigação de Fazer REQUERENTE:Clínica de Imaginologia Médica Ltda. Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira REQUERIDO: Clínica Maranhense S/C Ltda. Advogado: Dr. Cacique de New-York DESPACHO DE FLS. 82: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 21/06/2007, às 10:00 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 16 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. DIA 01/06/2007 (SEXTA-FEIRA) PROCESSO N.º10756/2007. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORES: SIMONE DE OLIVEIRA DA CRUZ DANTAS E MANOEL DA CRUZ ANDRADE DANTAS ADVOGADO: DR. JOSÉ ALEXANDRE PERDIGÃO NETO DESPACHO: Designo o dia 01 de Junho de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Ratificação. São Luís, 15/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 12/06/2007 (TERÇA-FEIRA) Processo N.º 1312/2007 (10922) ANEXO Nº 1310/2007 (10921); 02429/2005 (8878) e 2428/2005 (10372) Ação: Ordinária REQUERENTE:Clínica de Imaginologia Médica Ltda. Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira REQUERIDO: Clínica Maranhense S/C Ltda. Advogado: Dr. Cacique de New-York DESPACHO DE FLS. 132: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 21/06/2007, às 09:40 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 16 de maio de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. PROCESSO N.º8810/2004. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTOR: JOSÉ RIBAMAR SILVA BORGES ADVOGADO: DR. MARCUS VINÍCIUS AZEVEDO ANDRADE REQUERIDA: MARIA APARECIDA DA ROCHA DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) DESPACHO: Designo o dia 12 de Junho de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/ 03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. CRIMINAL PROCESSO N.º17787/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ELIZETE NUNES DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: GEOVANE DOS SANTOS COSTA DESPACHO: Designo o dia 12 de Junho de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 03/ 04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. 6ª VARA CRIMINAL COMARCA DE SÃO LUÍS - 6ª VARA CRIMINAL Sede: Fórum Desembargador “Sarney Costa” SEXTA SECRETARIA CRIMINAL DA CAPITAL SECRETÁRIA JUDICIAL: DILA FONSECA DE LIMA PROCESSO N.º9876/20067 (5212/2007) ACUSADOS: LUÍS CARLOS ALMEIDA BARBOSA e outros. VÍTIMA: ALAN KARDEC PINTO GOMES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DE: JOSÉ BONIFÁCIO LEMOS DA SILVA, brasileiro, natural de São Luís/MA, solteiro, sem profissão definida, filho de Pedro dos Santos Ri- PROCESSO N.º329/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: NÚBIA CRISTINA MACIEL LOPES D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: DR. ARMANDO GARCEZ FILHO REQUERIDO: EVANDRO MASCARENHAS SANTOS DESPACHO: Designo o dia 12 de Junho de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 12/ 04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º9189/2006. AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS AUTORA: JOSEANE MARTINS SOARES ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR SANTOS BARROSO ADVOGADO: DR. FRANCISCO GOMES FEITOSA DESPACHO: Designo o dia 12 de Junho de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 18/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8114/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ELIANA BARROS AIRES ADVOGADO: DRA. LINDEVÂNIA DE JESUS M. SILVA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: LOURIVAL SOARES DESPACHO: Designo o dia 12 de Junho de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 16/ 04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º31391/2006. AÇÃO: REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTORA: LEYLANA BEATRICE FONTOURA PINHEIRO ADVOGADO: DRA. ANA SILVIA CARVALHO CHAVES REQUERIDO: ITAÉCIO DA PAIXÃO ARRUDA MARTINS ADVOGADO: DR. MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MUBÁRACK DESPACHO: Designo o dia 12 de Junho de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 18/ 04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 13/06/2007 (QUARTA-FEIRA) PROCESSO N.º28636/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: DANIELA GARCEZ DINIZ ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: OBERDAN AMÉRICO PAINA ADVOGADO: DR. JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA DESPACHO: Designo o dia 13 de Junho de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 03/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º10147/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORES: KATIA CILENE R. CARVALHO E ANTÔNIO RIBEIRO CARVALHO ADVOGADO: DRA. CARLINADILA CHIRLE PINTO COSTA (OAB/MA) REQUERIDA: JACIRENE CARVALHO DESPACHO: Designo o dia 13 de Junho de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 30/ 03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º1612/2005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: FRANCINETE RIBEIRO QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 79 ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: EDSON SILVA E SILVA ADVOGADO: DRA. CARLINADILA CHIRLE PINTO COSTA (OAB/MA) DESPACHO: Designo o dia 13 de Junho de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 10/ 04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º5158/2004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: ADRIANA MICHELE LIMA BARBOSA ADVOGADO: DRA. EDNA MARIA PEREIRA RAMOS (OAB/MA) REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA MIRANDA DESPACHO: Designo o dia 13 de Junho de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 10/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º20058/1999. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: MARIA DO SOCORRO MACHADO ADVOGADO: DRA. MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE REQUERIDO: HILDELBRANDO RIBEIRO LOPES DESPACHO: Designo o dia 13 de Junho de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 11/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º9915/2006. AÇÃO: NULIDADE DE REGISTRO AUTORA: CLEIDE DAMACENA DE ANDRADE ADVOGADO: DRA. JOCELICY SILVA DE FREITAS (OAB/MA) REQUERIDO: DORIVAL BORGES DESPACHO: Designo o dia 13 de Junho de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 20/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 14/06/2007 (QUINTA-FEIRA) PROCESSO N.º20249/2005. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: JOSÉ RIBAMAR SILVA ADVOGADO: DR. FRANCISCO GOMES DE MORAIS REQUERIDA: MARIA LAURA SÁ SILVA ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) DESPACHO: Designo o dia 14 de Junho de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 23/ 04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º9690/2005. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: KÁTIA MARINETH BOAS PEREIRA ADVOGADO: DRA. DANIELLE ALMEIDA BURITY (OAB/MA) REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA DESPACHO: Designo o dia 14 de Junho de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 23/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8101/2004. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AUTORA: RENALZI CAMPOS PINHEIRO ADVOGADO: DR. JUSTINO COSTA LIMA REQUERIDO: CLÁUDIO DA COSTA 80 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 DESPACHO: Designo o dia 14 de Junho de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 27/ 04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º28353/2006. AÇÃO: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL) AUTOR: SILVIO EDGAR CASTRO PINHEIRO ADVOGADO: DR. GARIBALDI SEGUNDO FARIAS E SILVA REQUERIDA: GISELE DA COSTA TAVARES ADVOGADO: DR. SAMUEL SERRA TAVARES DESPACHO: Designo o dia 14 de Junho de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 27/ 04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º17496/2005. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTORA: MÁRCIA MARQUES PINHO ADVOGADO: DR. MANOEL DE SOUSA BALBY REQUERIDO: JORGE TAVARES COIMBRA ADVOGADO: DR. EDILBERTO MACHADO NETO DESPACHO: Designo o dia 14 de Junho de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 08/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º15577/2005. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: ROSSANA DE CASSIA PIRES REIS TAVARES ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: MARCOS PAULO FERREIRA TAVARES DESPACHO: Designo o dia 14 de Junho de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 09/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 19/06/2007 (TERÇA-FEIRA) PROCESSO N.º27174/2006. AÇÃO: REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTOR: PEDRO SILVA VIANA ADVOGADO: DRA. LISIA MARIA P. GOMES E DRA. JOANA DAMASCENO L. PINTO REQUERIDA: JACILÉA DE NAZARÉ RODRIGUES NOGUEIRA ADVOGADO: DRA. SILVANA FERREIRA L. RUBIM E DRA. DOROTH C. DA COSTA DESPACHO: Designo o dia 19 de Junho de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 23/ 04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8619/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: VANIA MARIA DOS SANTOS MATOS ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: FRANCISCO ANTÔNIO SANTOS MATOS DESPACHO: Designo o dia 19 de Junho de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 24/ 04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8622/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARCIA CRISTINA ALVES FONSECA ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: SEBASTIÃO SIDNEY LEMOS GONÇALVES DESPACHO: Designo o dia 19 de Junho de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 23/ 04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8595/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: LUCINEIDE GONÇALVES DIAS ADVOGADO: DRA. DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB/ MA) REQUERIDO: JOSENILDO PEREIRA DESPACHO: Designo o dia 19 de Junho de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 19/ 04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º9264/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: WANDILEIDE DAS MERCES MAGALHÃES SOARES ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: CARLOS ANDRÉ PINTO FRAZÃO DESPACHO: Designo o dia 19 de Junho de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 27/ 04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8970/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: IVONE PINHEIRO SOARES ADVOGADO: DRA. LORENA GOMES PIMENTA REQUERIDO: JURUCEIR COSTA DESPACHO: Designo o dia 19 de Junho de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 27/ 04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 20/06/2007 (QUARTA-FEIRA) PROCESSO N.º14239/2004. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MILENA DE PAULA RABELO REQUERIDO: JOY EMERSON DE PAULA RABELO ADVOGADO: DR. GUSTAVO GARCIA SILVA DESPACHO: Designo o dia 20 de Junho de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 03/ 04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º5571/2006. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTOR: WADILSON DIAS CONCEIÇÃO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDA: ELZA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: DRA. JOANA DAMASCENO PINTO LIMA DESPACHO: Designo o dia 20 de Junho de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 25/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º2342/2005. AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE GUARDA AUTOR: FRANCISCO TÁRCIO GOMES RODRIGUES ADVOGADO: DR. LUIS GUILHERME RAMOS SIQUEIRA REQUERIDA: EDNAIR FELIPE DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO: Designo o dia 20 de Junho de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 00/ 00/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º4434/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: DANIELLE CRISTINE DE AVILA ARRAIS ADVOGADO: DR. FRANCISCO DE A. M. CARVALHO JÚNIOR REQUERIDO: HERALDO CIPRIANO BATISTA DESPACHO: Designo o dia 20 de Junho de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 25/ 04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º9812/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: JOSELMA COSTA SOUZA ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO SOARES DESPACHO: Designo o dia 20 de Junho de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 07/ 05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º9516/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: LIBIA DAIANNE CHUVAS BALDEZ VERAS ADVOGADO: DR. THALES DA COSTA LOPES REQUERIDO: CÉSAR ALEXANDRE COSTA DESPACHO: Designo o dia 20 de Junho de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 07/ 05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 21/06/2007 (QUINTA-FEIRA) PROCESSO N.º275/2005. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: LUCILENE GOMES REIS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: PEDRO RAMOS REIS ADVOGADO: DR. MANOEL CARLOS P. SOUZA (DEFENSORIA PÚBLICA/AMAPÁ) DESPACHO: Designo o dia 21 de Junho de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 26/03/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º293/2004. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: JAMES ALVES DE SOUSA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: MARIA AMÉLIA ROCHA DE SOUSA ADVOGADO: DR. MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA (OAB/MA) DESPACHO: Designo o dia 21 de Junho de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 03/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º25618/2006. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: MARIA JOSÉ MARQUES DE LIMA ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: JURANI SILVA CASTRO QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 81 ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) DESPACHO: Designo o dia 21 de Junho de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 00/ 00/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º18803/2002. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AUTORA: SILVANA ALVES ADVOGADO: DR. JUSTINO COSTA LIMA REQUERIDO: BENEDITO DE JESUS SILVA FILHO ADVOGADO: DR. RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA DESPACHO: Designo o dia 21 de Junho de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 19/ 04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º11244/2005. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTORA: CARLENE ADRIANE PINTO BEZERRA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: JOSÉ JOAQUIM VIEGAS FERREIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ DA CONCEIÇÃO SOUZA GOMES DESPACHO: Designo o dia 21 de Junho de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 27/ 04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º11605/2003. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: GRACIVONE MACHADO ALVES ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: JULIO PEREIRA FERREIRA DESPACHO: Designo o dia 21 de Junho de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 15/ 05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 26/06/2007 (TERÇA-FEIRA) PROCESSO N.º3301/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ALESSANDRA SILVA LEONEZ ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: NELCIOMAR COELHO DESPACHO: Designo o dia 26 de Junho de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/ 04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º12738/2003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: DILMA SANTOS DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: DANIEL ALVES DA COSTA JÚNIOR DESPACHO: Designo o dia 26 de Junho de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 03/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º2498/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: DORIENE MARANHÃO 82 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 ADVOGADO: DR. JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO REQUERIDO: JOÃO BATISTA ALMEIDA E SILVA ADVOGADO: DR. PLÍNIO ÉBANO FIGUEIREDO DA LUZ DESPACHO: Designo o dia 26 de Junho de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 27/04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º15667/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: MARIA DA CONCEIÇÃO FURTADO DA SILVA ADVOGADO: DR. JOÃO DAMASCENO REQUERIDO: EDUARDO SANTOS MESQUITA ADVOGADO: DR. JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM DESPACHO: Designo o dia 26 de Junho de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 27/04/ 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º2715/2007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: MARIA FRANCISCA DA SILVA FARIAS ADVOGADO: DR. KAMILA BARBOSA E SILVA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: TAUMATURGO GEORGE ANCHIETA BARBOSA DESPACHO: Designo o dia 26 de Junho de 2007, às 09:45 horas, para audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 03/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º19006/2005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA: ELIETE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSORIA PÚBLICA) REQUERIDO: CRISTIANO DINIZ NETO ADVOGADO: DR. ALBERTO FROZ DUARTE DESPACHO: Designo o dia 26 de Junho de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 10/05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 27/06/2007 (QUARTA-FEIRA) PROCESSO N.º3583/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO: DRA. DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB/MA) REQUERIDO: PAULO SANTOS PEREIRA DESPACHO: Designo o dia 27 de Junho de 2007, às 08:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 08/ 05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º25750/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ELIZANGELA DINIZ SILVA ADVOGADO: DR. MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ REQUERIDO: ADILSON SANTOS E SILVA ADVOGADO: DR. MARIA DA GRAÇA GUIMARÃES SÁ MENEZES DESPACHO: Designo o dia 27 de Junho de 2007, às 08:45 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/ 04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8644/2006. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ELIA FERNANDA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. ANA LETICIA BACELAR VIANA BRAGANÇA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: GREGORIO BARBOSA DOS ANJOS DESPACHO: Designo o dia 27 de Junho de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 26/ 04/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º9862/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA DEUSA MELO ARAÚJO ADVOGADO: DRA. LORENA GOMES PIMENTA REQUERIDO: LOURIVAL MONTELES DA SILVA DESPACHO: Designo o dia 27 de Junho de 2007, às 09:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 07/ 05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º9521/2007. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: CIRLENE DIAS GOMES ADVOGADO: DR. VALDECI FERREIRA LIMA REQUERIDO: ANTÔNIO FABIANO CORREA DESPACHO: Designo o dia 27 de Junho de 2007, às 10:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 07/ 05/2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Está conforme o original. São Luís, 28 de maio de 2007. Secretária Judicial da 5ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE SENTENÇAS E DESPACHOS Processo n.º5304/2007 Ação: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS Autores: antônio iris de oliveira e maria do carmo borges Advogado: dr. ruy eduardo villas boas santos SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto e considerando o parecer favorável do órgão ministerial, em homenagem ao Princípio da Autonomia de vontade do Casal, Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos o pedido de Alteração do Regime de Casamento ora articulado por Antônio Íris de Oliveira e Maria do Carmo Borges, a fim de que os mesmo passem à égide do Regime de Comunhão Parcial de Bens, ressalvados os direitos de terceiros, no termos do art. 1.639, inciso 2º do CPC. Proceda-se a averbação do novo regime de bens, junto ao competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Processo n.º29233/2006 Ação: ação de alimentos AutorA: MARIA VALCENIRA Magalhães BARROSO AdvogadO: dR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIMUNDO JOSÉ VIEIRA BARROSO ADVOGADO: SENTENÇA: Vistos, etc... Julgo procedente a presente ação de alimentos requerida por Maria Valcenira Magalhães Barroso representando seus filhos menores, e torno definitivo o percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos e demais vantagens (décimo terceiro e férias) auferidos pelo alimentante, a ser descontado na folha de pagamento do requerido, e depositado na conta corrente nº 22169-4, agência D.O. PODER JUDICIÁRIO 1165-7, Banco do Bradesco, em nome da requerente, a título de alimentos definitivos em favor dos menores J. M. B. e J. M. B. Oficie-se ai o Comando da Polícia Militar do Estado do Maranhão, nesta cidade, para efetuar os descontos ora arbitrados a título de alimentos. São Luís, 08 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Processo n.º4598/2007 Ação: ação de alimentos AutorA: maria dos santos sobral de sousa Advogada: dra. cardinádila chirle pinto da costa REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO LEITÃO DE SOUSA ADVOGADO: SENTENÇA: Vistos, etc... Julgo procedente a presente ação de alimentos requerida por Maria dos Santos Sobral de Sousa representando seus filhos menores V. dos S. S. de S e W. dos S. S de S, e torno definitivo o percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos e demais vantagens auferidos pelo alimentante, a ser descontado na folha de pagamento do requerido, e depositado em conta bancária a ser retificada pela autora, a título de alimentos definitivos em favor dos menores V. dos S. S. de S. e W. dos S. S de S. Oficie-se a empresa do alimentante para efetuar os descontos ora arbitrados a título de alimentos. São Luís, 25 de abril de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Processo n.º19887/1999 Ação: investigação de paternidade AutorA: delza gomes nunes Advogada: DR. EDMARINE CHAGAS COSTA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ADVOGADO: SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 14 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Processo n.º29225/2006 Ação: alimentos AutorA: márcia maria barros silva AdvogadO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO REIS ADVOGADO: DR. JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA JÚNIOR SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, estando satisfeitos os pressupostos legais para o deferimento da demanda, e de acordo com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para fixar os alimentos devidos pelo requerido Raimundo Nonato Reis em favor de seus filhos menores C. C. S. R. e L. S. R. no valor equivalente a 34%(trinta e quatro por cento) do salário mínimo nacional, a serem pagos até o décimo dia de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora dos infantes. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís/MA, 14 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Processo n.º94328/2003 Ação: EXECUÇÃO DE PENSÃO AutorA: LIDIANE TÁTILA DA SILvA SOUZA Advogada: dra. lindevania de jesus martins silva REQUERIDO: CARLOS CÉSAR COSTA EVERTON ADVOGADO: SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto, restando satisfeito o pagamento das parcelas inadimplidas, julgo extinto o presente feito com base no art. 794, inciso I do CPC. São Luís, 14 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 83 Processo n.º21383/2006 Ação: exoneração de pensão Autor: josé ubiratan astolfo coelho marques AdvogadO: DR. JOÃO FRANCISCO NASCIMENTO MARQUES REQUERIDA: ILKA FERNANDA NASCIMENTO MARQUES ADVOGADO: DESPACHO: Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, Julgo Procedente o pedido inicial, exonerando o autor do encargo alimentício a que estava obrigado. Ratifico, por conseguinte, o inteiro teor do ofício expedido ao órgão empregador do alimentante às fls.19. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sem Custas. P.R.I.C. São Luís, 16 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Processo n.º15908/2003 Ação: execução DE PENSÃO ALIMENTICIA AutorA: HILDENETH COSTA DO NASCIMENTO AdvogadO: DR. josé augusto gabina de oliveira REQUERIDO: MYRO SEREJO DINIZ ADVOGADO: DESPACHO: Vistos, etc... Homologo a desistência requerida por HILDENETH COSTA DO NASCIMENTO, e em conseqüência julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do Código do Processo Civil. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Processo n.º11874/1998 Ação: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AutorA: KÁTIa regina dos santos pereira Advogada: DR. VALDECI FERREIRA LIMA REQUERIDO: PAULO ARAÚJO FERREIRA ADVOGADO: DESPACHO: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Processo n.º9917/2006 Ação: exoneração de pensão Autor: josé rodrigues fernandes Advogada: dra. ádia kristianne ataete vilar ataíde REQUERIDA: ROSENILDE MELO FERNANDES ADVOGADO: DESPACHO: Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, Julgo procedente o pedido inicial, exonerando o autor do encargo alimentício a que estava obrigado. Ratifico, por conseguinte, o inteiro teor do ofício expedido ao órgão empregador do alimentante às fls. 27. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sem Custas. P.R.I.C. São Luís, 11 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Processo n.º18736/2002 Ação: obrigação de fazer AutorA: MARLENE IRINEU NASCIMENTO Advogada: DR. ÁLVARO VALADÃO BORGES NETO REQUERIDO: VALDIR GOMES NASCIMENTO ADVOGADO: DR. JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA 84 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 DESPACHO: Vistos, etc... Ante o exposto, restando satisfeito o pagamento das parcelas inadimplidas, mediante o parcelamento do débito, julgo extinto o presente feito com base no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Processo n.º594/2006 Ação: guarda AutorA: ulcilas garcia de aquino filho AdvogadO: dr. saulo josé portela nunes carvalho DESPACHO: Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais articulado nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado de Guarda e Responsabilidade do menor A. A. A. V., requerido por Ulcilas Garcia de Aquino Filho. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís, 16 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Processo n.º8632/2007 Ação: investigação de paternidade AutorA: aNa rita nunes martins AdvogadO: DR. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO REQUERIDO: RAIMUNDO COSTA ADVOGADO: SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 17 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Processo n.º22286/2004 Ação: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AutorA: MICHELE AMÉLIA RODRIGUES AdvogadO: DR. JOSÉ JAMENES RIBEIRO CALADO REQUERIDO: ALEXANDRE LUIS MELÔNIO SILVA ADVOGADO: SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 17 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Processo n.º9372/2007 Ação: DIVÓRCIO AutorA: MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS DOS ANJOS Advogada: DRA. MARIA DAS GRACAS B. CARVALHO VIANA REQUERIDO: RAIMUNDO CIPRIANO DOS ANJOS ADVOGADO: DESPACHO: Portanto, chamo o feito à ordem, a fim de determinar a intimação da autora, na pessoa de seu advogado constituído, a fim de que indique o endereço atualizado do requerido. Sem prejuízo da diligência epigrafada, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e à Receita Federal solicitando-se informações sobre o endereço do divorciando. Oportunamente, apreciarei a conveniência de ser determinada citação editalícia do divorciando. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Processo n.º4895/2005 Ação: divórcio Autor: francisco rogério bezerra Advogada: dra. maria das graças bacelar c. viana REQUERIDO: RAIMUNDA ALVES BEZERRA ADVOGADO: D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO: Portanto, chamo o feito à ordem, a fim de declarar nula a citação editalícia realizada nos autos, ao tempo em que determino a intimação do autor, na pessoa do seu advogado constituído, a fim de que indique o endereço atualizado da requerida. Sem prejuízo da diligência epigrafada, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e à Receita Federal solicitando-se informações sobre o endereço do divorciando. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Processo n.º28720/2006 Ação: reconhecimento de união estável AutorA: ana flávia moniz costa AdvogadO: DR. SAULO GONZALES BOUCINHAS REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR D’OLIVEIRA C. NETO ADVOGADO: DR. ANTÔNIO PEREIRA COSTA DESPACHO: Indefiro o pedido de revisão de alimentos, haja vista que a matéria discutida nos presente autos não versa pedido de alimentos, devendo ser pleiteada por meio de ação própria, de forma a propiciar contraditório e ampla defesa. Intime-se a parte autora pra, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a contestação de fls, nos termos do art. 327 do CPC. São Luís, 14 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Processo n.º18661/2003 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AutorA: MARIA GORETTI SANTOS MATOS AdvogadO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: DR. FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de parcelamento do débito alimentício. Enquanto não houver manifestação, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao executado, o alimentante poderá efetuar o pagamento parcelado da dívida, na forma sugerida na petição de fls. 57/58, acrescido do pagamento da mensalidade alimentícia vigente. São Luís, 14 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Processo n.º10557/2007 Ação: divórcio AutorA: maria da paixão nunes gomes AdvogadO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA GOMES ADVOGADO: DESPACHO: Chamo o feito à ordem, a fim de determinar a intimação da autora, na pessoa de seu advogado constituído, a fim de que indique o endereço atualizado do requerido. Sem prejuízo da diligência epigrafada, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e à Receita Federal solicitando-se informações sobre o endereço do divorciando. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. processo n.º10219/2007 Ação: conversão de separação em divórcio AutorA: mario edson albuquerque de oliveira AdvogadO: dr. josé de ribamar coelho bandeira REQUERIDO: SOCORRO DE FÁTIMA LEITE SILVEIRA ADVOGADO: DESPACHO: Intime-se o autor, na pessoa do advogado constituído, a fim de emendar a inicial, colacionando os documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente a certidão de casamento devidamente averbada, sob pena de indeferimentos da inicial, nos termos do art 284, parágrafo único do CPC. São Luís, 11 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n.º5253/2007 Ação: divórcio AutorA: janine dos santos de souza AdvogadO: DR. FERNANDO AMÉRICO C. B. C. DE PINHO REQUERIDO: PAULO HENRIQUE COSTA DE SOUZA ADVOGADO: DR. MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA DESPACHO: Diga a autora, no prazo de dez dias, sobre a contestação apresentada às fls. 22/26. São Luís, 18 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Processo n.º7791/2007 Ação: exceção de incompetência EXCIPIENTE: flávia maria amorim pereira AdvogadO: DR. ANTÔNIO AMORIM PEREIRA EXCEPTO: JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DESPACHO: Apensem-se aos autos da Ação Revisional de Alimentos nº29653/2006. Em seguida, ouça-se o excepto, nos termos do art. 308 do CPC. São Luís, 11 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Processo n.º5445/2006 Ação: REVISÃO DE PENSÃO AutorA: AUGUSTO ANGELO FERREIRA MARTINHO BOTTINO AdvogadO: DR. SAULO GONZALEZ BOUCINHAS REQUERIDO: AUGUSTO ANGELO GRANADO BOTTINO ADVOGADA: DRA. VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA DESPACHO: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o recorrido para, se querendo, oferecer suas contra-razões no prazo legal. São Luís, 08 de maio de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família Está conforme o original. São Luís, 22 de maio de 2007. Secretária Judicial da 5ª Vara de Família 6ª VARA FAMÍLIA 6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS JUIZ TITULAR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PROMOTOR MARCO ANTÔNIO GUERREIRO SECRETÁRIA ZEILE FALCÃO NAVA RESENHAS 22.03.2007 PROC. N.277042006 – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – REQUERENTE(S) – EDNA SOUSA BARROSO – (ADV. MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO E KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA) – REQUERIDO – FRANCISCO DEIJANO DE SOUSA MAIA (ADV. SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO) – DESPACHO – À parte contrária para replicar em 10 dias. Antônio José Vieira Filho Juiz de Direito da 6ª Vara de Família 6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS JUIZ TITULAR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PROMOTOR MARCO ANTÔNIO GUERREIRO SECRETÁRIA ZEILE FALCÃO NAVA PROC. N.121882006 – DIVÓRCIO – REQUERENTE(S) – VALMIR PINHEIRO RIBEIRO (ADV. EDUARDO FORGHIERI VERNALHA ZIMBRES – OAB/MA 6.780) – REQUERIDO(A) – ANTÔNIA LOUZEIRO RIBEIRO – SENTENÇA – Assim, pois, considerando que foram observadas as formalidades legais e que o Ministério Público emitiu parecer favorável, julgo procedente a Ação para decretar o divórcio entre Valmir Pinheiro Ribeiro e Antônia Louzeiro Ribeiro. A divorcianda continuará a usar o nome de casada: Antônia Louzeiro Ribeiro, pois não QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 85 pleiteou o autor para que a mesma voltasse a usar o nome de solteira, e, considerando que a requerida usa o nome de casada há 25 anos, eventual mudança poderia causar transtorno ao dia-a-dia da requerida. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se . Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 27 de março de 2007. PROC. N.30832007 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – FRANCINETE GOMES PEREIRA (ADV. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA – OAB/MA 6.824) – REQUERIDO(A) – PAULO SÉRGIO SOARES – SENTENÇA – Intime-se o autor, através de seu respectivo advogado, a fim de emendar a inicial, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 284 do CPC, para informar o endereço do órgão empregador do alimentante para o regular prosseguimento do feito, e, ainda, informar este juízo o número de conta bancária para depósito da pensão alimentícia requerida, sob pena de indeferimento do pedido inicial. . Antônio José Vieira Filho Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família 7ª VARA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO SECRETÁRIA MARIA FRANCISCA GALVÃO DIAS OFÍCIO: Nº 316/07. JUIZO DE DIREITO DA 7ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... PROCESSO: 10933/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: JOSÉ LUIS SARAIVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO TORRES ANGELIM EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS O DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADA, a requerida MARIA DO SOCORRO TORRES ANGELIM, brasileira, profissão e endereço atualmente incertos e não sabidos, para que tome conhecimento da Ação de Guarda e Responsabilidade nº 10933/2006 requerida por JOSÉ LUIS SARAIVA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do prazo em epígrafe da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 de maio de 2007. Eu.Secretária Judicial, digitei e subscrevi.DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 8555/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA DAS DORES DE CARVALHO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: RENIVAN CHAVIER DE CARVALHO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADO, o requerido RENIVAN CHAVIER 86 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 DE CARVALHO, brasileiro, casado, profissão e endereço atualmente incertos e não sabidos, para que tome conhecimento da Ação de Divórcio nº 8555/2007 requerida por MARIA DAS DORES DE CARVALHO para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do prazo em epígrafe da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 de maio de 2007. Eu.Secretária Judicial, digitei e subscrevi.DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 10417/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: FRANCISCA RITA ARAUJO MUNIZ ADVOGADO: Dra. CÁSSIA HELENA ARAÚJO MUNIZ GONÇALVES REQUERIDO: JOÃO BATISTA RODRIGUES MUNIZ EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADO, o requerido JOÃO BATISTA RODRIGUES MUNIZ, brasileiro, casado, profissão e endereço atualmente incertos e não sabidos, para que tome conhecimento da Ação de Divórcio nº 10417/2007 requerida por FRANCISCA RITA ARAUJO MUNIZ para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do prazo em epígrafe da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 de maio de 2007. Eu. Secretária Judicial, digitei e subscrevi.DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 28733/2006 AÇÃO: PEDIDO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER REQUERENTE: WILLIAN ROMÃO E FRANCISCA TEREZA MACHADO DE QUEIROZ LIMA ADVOGADO: Dr. BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA REQUERIDO: ISANEY RODRIGUES DIAS EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADO, o requerido ISANEY RODRIGUES DIAS, brasileiro, profissão e endereço atualmente incertos e não sabidos, para que tome conhecimento da Ação de Adoção c/c Destituição do Pátrio Poder nº 28733/2006 requerida por WILLIAN ROMÃO E FRANCISCA TEREZA MACHADO DE QUEIROZ LIMA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do prazo em epígrafe da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 de maio de 2007. Eu.Secretária Judicial, digitei e subscrevi..DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz de Direito da 7ª Vara de Família São Luis, 23 de maio de 2006. Maria Francisca Galvão Dias Secretária da 7ª Vara de Família D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO MHEGBEL ABDALLA TANNUS FERREYRA SECRETÁRIA JUDICIAL SUBSTITUTA OLEIDE VIANA DIAS PROMOTOR NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS 01- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº37672006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA NUNCIADO: NONO VEÍCULOS (CARLOS FERREIRA VANDERLEI) ADVOGADO: NÃO CONSTA Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece, o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos. P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra, Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 02- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº30942006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA NUNCIADO: RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE ADVOGADO: NÃO CONSTA Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece, o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos. P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra, Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 03- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº30912006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA NUNCIADO: ANTÔNIO JUVENAL DE SOUSA ADVOGADO: NÃO CONSTA Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece, o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos. P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra, Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 04- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº37692006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA NUNCIADO: DALBAN INDÚSTRIAS REUNIDAS ADVOGADO: NÃO CONSTA Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de D.O. PODER JUDICIÁRIO ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece, o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos. P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra, Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 05- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº37732006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA NUNCIADO: MARIA INEZ ROCHA VILAR ADVOGADO: NÃO CONSTA Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece, o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos. P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 06- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº56702006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA NUNCIADO: DENIS MONTEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO: NÃO CONSTA Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece, o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos. P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra, Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 07- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº56742006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA NUNCIADO: JOSIMAR DA CONCEIÇÃO ARAÚJO ADVOGADO: NÃO CONSTA Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece, o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos. P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra, Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 08- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº69092006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA NUNCIADO: ROSIMARY LOPES PORTELA ADVOGADO: NÃO CONSTA Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 87 seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece, o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos. P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra, Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 09- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº69122006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA NUNCIADO: GAUDIO LIMA TRAJANO ADVOGADO: NÃO CONSTA Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece, o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos. P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra, Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 10- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº69142006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA NUNCIADO: MARIA RAIMUNDA ASSIS LIMA ADVOGADO: NÃO CONSTA Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece, o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos. P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra, Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 11- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº69202006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA NUNCIADO: MARIA LUIZA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: NÃO CONSTA Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece, o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos. P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra, Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 12- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº69242006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA NUNCIADO: JOSÉ MATOS TEIXEIRA ADVOGADO: NÃO CONSTA Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como 88 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece, o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos. P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra, Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 13- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº103932005 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA NUNCIADO: ZAYA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTA Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece, o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos. P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra, Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 14- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº103972005 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA NUNCIADO: ANTONIO GUTERRES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTA Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece, o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos. P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra, Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 15- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº103982005 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA NUNCIADO: FRIGORÍFICO CARNEIRO ADVOGADO: NÃO CONSTA Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece, o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos. P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra, Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 16- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº220192006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA NUNCIADO: LAÉRCIO BEZERRA DE CARVALHO ADVOGADO: NÃO CONSTA Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos D.O. PODER JUDICIÁRIO declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece, o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos. P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra, Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 17- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº220222006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA NUNCIADO: RAIMUNDO NONATO VIANA ADVOGADO: NÃO CONSTA Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece, o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos. P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra, Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 18- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº223302006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA NUNCIADO: ANTONIO SOARES RODRIGUES ADVOGADO: NÃO CONSTA Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece, o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos. P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra, Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 19- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº256712006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA NUNCIADO: C.V.F. LEITÃO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO ENGEPLAN ADVOGADO: NÃO CONSTA Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece, o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos. P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra, Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 19- NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Nº256742006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: DR. PAULO HÉLDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA NUNCIADO: ALCINDA FERREIRA DE ABREU ADVOGADO: NÃO CONSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 89 Decisão: “(...) Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos sitivo legal mencionado. Aguarde-se o pagamento final do parcelamento declaratórios, o autor insiste seja sanada a omissão que não existe. Como do débito tributário. Intime-se. São Luís, 04 de maio de 2007. João Santana visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E dessa assertiva je suis 2. tout à fait d´accord. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já Ação:Execução Fiscal Proc. Nº. 55469/1995 discutida no leito do processo em referência, a propósito e é o que parece, Autor : FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL o embargante pretende sobrepor-se aos limites do intérprete, mesmo Procurador: (Adriano Rocha Cavalcanti e outros) reconhecendo o denodo do patrono das embargadas. Rejeito os embargos. Réu : EMBRACOM COMER. E REPRESENTAÇÕES DE EQUIP. LTDA P.R.I.” São Luís, 27 de abril de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra, Sentença de fls. 68/74. “ Vistos, etc... DIANTE DO EXPOSTO. Conheço Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. dos Embargos Declaratórios, posto que interpostos a tempo e modo. No entanto, nego-lhes PROVIMENTO, permanecendo intacta a sentença 20- MANDADO DE SEGURANÇA C.C. PEDIDO DE MEDIDA em todos os seus termos. Publique-se, registre e intimem-se. São Luís, LIMINAR Nº107662007 21 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da IMPETRANTE: SOMAR SERVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA. Fazenda Pública.” ADVOGADO: DRS. ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS E OUTRO 3. IMPETRADO: PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE AD- Ação : Execução Fiscal MINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – EMAP E O PRESIDENTE DA CO- Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL MISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA EMAP Procurador: (Simária Uchôa de Menezes e outros) Decisão Interlocutória: “(...) Ordeno, assim, a suspensão dos efeitos Réu : CARLOS ALEXANDRE ABOUD do ato que deu motivo ao pedido, isto é, que as autoridades impetradas Sentença de fls. 31. “ Vistos, etc... Tendo em vista o inteiro teor da PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRA- petição de fls. 27/28 e com fundamento legal no artigo 1° da Lei nº 4.734, ÇÃO PORTUÁRIA – EMAP E O PRESIDENTE DA COMISSÃO de 28 de dezembro de 2006, e artigo 794, inciso II, do Código de Processo PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA EMAP promovam a manuten- Civil, DECLARO extinto o débito pela remissão da dívida. De consequência, ção da impetrante SOMAR SERVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÍTI- JULGO extinto débito pela remissão da dívida. De consequência, JULGO MAS LTDA na Concorrência nº. 077/2005, com a sua habilitação e EXTINTO o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na procedam à abertura do segundo envelope desta, contendo a proposta distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22 de maio de de preços/proposta comercial da mesma, em a sessão pública a reali- 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” Proc. Nº. 8331/2002 zar-se na data de 11 de maio de 2007, às 14:00 horas, tudo contido no objeto deste mandamus, verificadas as demais condições de regulari- 4. dade da questão administrativa pela autoridade competente(art. 7º, Ação : Execução Fiscal inciso II, da lei nº. 1.533/51). Notifique-se, pois, as autoridades Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL apontadas como coatoras do conteúdo da proemial, destes autos, e Procurador: (Antonio Carlos Ribeiro, João da Silva Santiago Filho e ou- de todo o teor desta decisão, entregando-lhes a segunda via apre- tros) sentada pela impetrante, com as cópias dos documentos para, no Réu : JOÃO SEBA prazo de dez (10) dias, prestar as informações que achar Sentença de fls. 62. “Vistos, etc... Nestes autos o devedor JOÃO SEBA necessárias(art. 7º, I, da Lei nº. 1.533/51 ). P.I. São Luís, 10 de nunca foi encontrado, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 11. maio de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra, Juiz da 4ª Não foram encontrados bens em nome do devedor. O Vara da Fazenda Pública”. suspenso no dia 12/11/1997, fls. 16, e determinado o seu arquivamento Proc. Nº. 9109/1994 processo foi Belª. Oleide Viana Dias em 27/04/1999, conforme certidão de publicação de fls. 20. Intimada a Secretária Judicial/Substituta Fazenda Pública a se manifestar sobre a prescrição qüinqüenal, termo de vista de fls. 60, apôs o seu ciente em data de 16/03/2007, fls. 60-verso, 7ª VARA FAZENDA deixou transcorrer o prazo legal sem nada requerer. De acordo com o § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, no presente caso já ocorreu o lapso JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA prescricional: “ Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido -EXECUÇÕES FISCAIS- o prazo prescricional, o juiz depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, RESENHAS de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato.” Nestas condições, decreto a prescrição qüinqüenal. De consequência, 1. Proc. Nº. 16753/2005 julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento definiti- Ação : Execução Fiscal vo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 22 de maio de 2007. Autor : FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” Procurador: (João Batista de Oliveira Filho e outros) Réu : PROMÁQUINAS MAT. E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA 5. Advogada: Milena Sousa Lima, OAB/MA nº 7395 Ação : Execução Fiscal Proc. Nº. 30244/1995 Decisão Interlocutória de fls. 62. “ Vistos, etc... Suspendo a execução Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que faz referência a petição Procurador: (João da Silva Santiago Filho e outros) de fls. 53 e documentos de fls. 54/58, conforme dispõe o artigo 792 do Réu : IDNA LAMAR DE SANT ANNA Código de Processo Civil, om a observância do parágrafo único do dispo- Sentença de fls. 81. “Vistos, etc... Nestes autos a devedora IDNA LAMAR 90 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO DE SANT ANNA nunca foi encontrada, inclusive foi citada por Edital, tos e oito reais e quatorze centavos), referente a(s) Certidão(ões) de cujo Edital publicado no Diário Oficial da Justiça em data de 22/01/1999, Dívida Ativa nº.’s 9216, 9217, 9218, 9219, 9220 e 9221/2001 – emitidas conforme certidão de fls. 22. Não foram encontrados bens em nome da em 16/05/2001, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de devedora. O processo foi suspenso no dia 06/05/1999, fls. 24, e determi- não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos nado o seu arquivamento após o decurso do prazo de 1 (um) ano, confor- bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de me certidão de publicação de fls. 25-verso. Intimada a Fazenda Pública a que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei se manifestar sobre a prescrição qüinqüenal, termo de vista de fls. 79, apôs nº. 6.830/80. o seu ciente em data de 16/03/2007, fls. 79-verso, deixou transcorrer o SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos prazo legal sem nada requerer. De acordo com o § 4º do art. 40 da Lei de Cunha, s/n - Execuções Fiscais, no presente caso já ocorreu o lapso prescricional: “ Se Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, Estado do Maranhão, aos vinte e três (23) dias do mês de maio do ano o juiz depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a 2007. (dois mil e sete). Eu, (Manoel Guilherme Figueiredo Neto), Secre- prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato.” Nestas condições, tário Judicial Substituto da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções decreto a prescrição qüinqüenal. De consequência, julgo extinto o proces- Fiscais, o digitei e subscrevo. Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. so determinando o seu arquivamento definitivo. Publique-se, regis- João Santana Sousa tre-se e intimem-se. São Luís, 22 de maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 6. Proc. Nº. 30342/1995 Execuções Fiscais JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação : Execução Fiscal DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO Autor : FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL MARANHÃO Procurador: (João da Silva Santiago Filho e outros ) EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Réu : MARIA DO CARMO SILVA FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, Sentença de fls. 61. “ Vistos, etc... Nestes autos a devedora MARIA DO a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, CARMO SILVA foi citada pelo Oficial de Justiça, mas não pagou a dívida especialmente MARIA DE JESUS FERRAZ, atualmente em lugar e nem nomeou bens à penhora, conforme certidão de fls. 17. Não foram incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da encontrados bens em nome da devedora. O processo foi suspenso no dia Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de 03/05/1999, fls. 48, e determinado o seu arquivamento após o decurso do Execução Fiscal – Processo nº 7849/2004, que lhe move a Fazenda prazo de 1 (um) ano, conforme certidão de publicação de fls. 48-verso. Pública Municipal . Intimada a Fazenda Pública a se manifestar sobre a prescrição qüinqüenal, FINALIDADE: CITAÇÃO de MARIA DE JESUS FERRAZ, para no prazo termo de vista de fls. 59, apôs o seu ciente em data de 16/03/2007, fls. 59- de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.333,97 ( quatro mil, trezentos e verso, deixou transcorrer o prazo legal sem nada requerer De acordo com trinta e três reais e noventa e sete centavos), referente a(s) Certidão(ões) de o § 4° do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, no presente caso já ocorreu Dívida Ativa nº.’s 7101, 7102, 7103 e 7104/2003 – emitidas em 24/04/ o lapso prescricional: “ Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver 2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente, e decretá-la de garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo imediato.” Nestas condições, decreto a prescrição intercorrente quinquenal. de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. De consequência, julgo extinto o processo determinando o seu arquiva- SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos mento definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 22 de Cunha, s/n - maio de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Pública.” Estado do Maranhão, aos vinte e três (23) dias do mês de maio do ano Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 28 de maio 2007. (dois mil e sete). Eu, (Manoel Guilherme Figueiredo Neto), Secre- de 2007. tário Judicial Substituto da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Manoel Guilherme Figueiredo Neto Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Fiscais, o digitei e subscrevo. (Secretário Judicial Substituto) João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Execuções Fiscais – DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS tiverem, especialmente ANTONIO GARCIA DE SOUSA, atualmen- FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. te em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos tiverem, especialmente, MASTER INCOSA ENGENHARIA S/A, atu- da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 8229/2001 que lhe move a almente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secre- Fazenda Pública Municipal . taria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam FINALIDADE: CITAÇÃO de ANTONIO GARCIA DE SOUSA, para no os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 8693/2003, que lhe prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.508,14 ( dois mil, quinhen- move a Fazenda Pública Municipal. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 91 FINALIDADE: CITAÇÃO de MASTER INCOSA ENGENHARIA S/A, DE ENGENHARIA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 2.315,01 ( dois mil, por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Munici- trezentos e quinze reais e um centavo ), referente a(s) Certidão(ões) de pal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Pro- Dívida Ativa nº’s. 5628, 5629, 5630, 5631, 5632, 5633 e 5634/2003 – cesso nº 21901/2002, que lhe move a Fazenda Pública Municipal . emitidas em 26/03/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob FINALIDADE: pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens MARANHENSES DE ENGENHARIA, para no prazo de 05 (cinco) dias quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de pagar a dívida de R$ 23.778,18 penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na oito reais e dezoito centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida forma da Lei nº. 6.830/80. Ativa nº.’s 6878, 6879, 6880, 6881, 6882, 6883, 6884, 6885 e 6886/ SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos 2002 – emitidas em 30/12/2002, acrescida de juros, multa e demais encar- Cunha, s/n - gos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. CITAÇÃO de EME-EMPREENDIMENTOS ( vinte e três mil, setecentos e setenta e Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, Estado do Maranhão, aos vinte e três (23) dias do mês de maio do ano no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor 2007. (dois mil e sete). Eu, (Manoel Guilherme Figueiredo Neto), Secre- embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. tário Judicial Substituto da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Fiscais, o digitei e subscrevo. Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. João Santana Sousa Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Estado do Maranhão, aos vinte e três (23) dias do mês de maio do ano Execuções Fiscais – 2007. (dois mil e sete). Eu, (Manoel Guilherme Figueiredo Neto), Secretário Judicial Substituto da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA o digitei e subscrevo. DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO João Santana Sousa MARANHÃO Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Execuções Fiscais – FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA tiverem, especialmente, LUÍS DUARTE CUTRIM, atualmente em DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª MARANHÃO Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Ação de Execução Fiscal – Processo nº 7634/2006, que lhe move a FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei Fazenda Pública Municipal. nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conheci- FINALIDADE: CITAÇÃO de LUÍS DUARTE CUTRIM, para no prazo mento tiverem, especialmente, O FORMIGÃO MATERIAIS PARA CONS- de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 11.403,15 ( onze mil, quatrocentos TRUÇÃO LTDA E SEUS CO-RESPONSÁVEIS WILLIAM MOURA E e três reais e quinze centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida CIANA ROCHA GUIMARÃES MOURA, atualmente em lugar Ativa nº.’s 21130, 21131, 21132, 21133, 21134, 21135, 21136, 21137, incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da 21148/2005 – emitidas em 02/12/2005, acrescida de juros, multa e demais Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados de Execução Fiscal – Processo nº. 5021/2002, que lhe move a Fazenda tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, Pública Estadual. no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor FINALIDADE: CITAÇÃO de O FORMIGÃO MATERIAIS PARA CONS- embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. TRUÇÃO LTDA E SEUS CO-RESPONSÁVEIS WILLIAM MOURA E SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos CIANA ROCHA GUIMARÃES MOURA, para no prazo de 05 (cinco) Cunha, s/n - dias pagar a dívida de R$ 18.322,32 ( dezoito mil, trezentos e vinte e dois Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do reais e trinta e dois centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Estado do Maranhão, aos vinte e três (23) dias do mês de maio do ano Ativa nº.’s 049 e 050/2002 – emitidas em 28/02/2002, acrescida de juros, 2007. (dois mil e sete). Eu, (Manoel Guilherme Figueiredo Neto), Secre- multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penho- tário Judicial Substituto da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções rados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execu- Fiscais, o digitei e subscrevo. ção. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública Execuções Fiscais – (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Maranhão, aos vinte e três (23) dias do mês de maio do ano DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO 2007. (dois mil e sete). Eu, (Manoel Guilherme Figueiredo Neto), Secre- MARANHÃO tário Judicial Substituto da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS o digitei e subscrevo. FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. João Santana Sousa 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública tiverem, especialmente, EME-EMPREENDIMENTOS MARANHENSES Execuções Fiscais – 92 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ATO G. P. Nº 102/07 São Luís, 22 de maio de 2007. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na qualidade de Grã-Mestre da Ordem Timbira do Mérito Judiciário do Trabalho, criada pela Resolução nº 042/90, nos termos do artigo 12 do Regulamento da referida Ordem, RESOLVE Art. 1º - Agraciar com as insígnias da Ordem Timbira do Mérito Judiciário do Trabalho as seguintes personalidades: INo Grau correspondente a Grã-Cruz: Ministro João Oreste Dalazen Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministro Rider Nogueira de Brito II -No Grau correspondente a Grande-Oficial: Desembargador Arnaldo Boson Paes Deputado Federal Gastão Dias Vieira Deputada Federal Nice Lobão III - No Grau correspondente a Comendador: Professor Carlos Augusto Ancilon Cavalcante Desembargador Cleones Carvalho Cunha Desembargador Herbert Tadeu Pereira de Matos Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos Promotor Luís Gonzaga Martins Coelho Desembargadora Maria das Graças Cabral Viégas Paranhos Secretária Municipal Maria Sueli Lobo Bedê Freire Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Secretário Municipal Raimundo Moacir Mendes Feitosa IV - No Grau correspondente a Oficial: Senhor Ilson Mateus Rodrigues Doutor José Maria Lusquinhos dos Santos Juíza Maria Rosa de Araújo Mestres Senhora Patrícia Audi Juiz Roberto Carvalho Veloso Juiz Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes V - No Grau correspondente a Cavaleiro: Senhor Antonio Manoel Costa Silva Senhora Jucineide Moreira Jacinto Senhora Maurília de Melo Lopes Dê-se ciência. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA *Republicado por incorreção SECRETARIA JUDICIÁRIA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº.010/2007 PROCESSO TRT Nº RO.00026-2005-013-16-00-0 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: DIANA ROSA TIAGO DOS PASSOS RECORRIDO(s): COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS Pelo presente EDITAL, fica notificado a Recorrida, COTEPRO – COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA., com endereço incerto e não sabido para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar impugnação aos embargos. QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI. Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Eu,.......................Maria do Nascimento Oliveira Marinho, Analista Judiciária, digitei. E eu,.................................Domingos Ribeiro Mendes, Diretor da Secretaria Judiciária, subscrevi. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Desembargadora Relatora. D.O. PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Processo nº 537-2005 EXEQÜENTE 1: Gisele de Cássia Maria Sousa de Araújo EXEQUENTES 2/3: União e INSS EXECUTADO: Escola Ferro e Castro Ltda ( Henilda Ferro Castro) EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O Doutor Amílcar Gonçalves Rocha - Juiz do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA a Sra. Henilda Ferro Castro e o Sr. José Ribamar Araújo Castro, sócios da Executada, com endereços incertos e não sabidos, para pagarem em quarenta e oito (48) horas, ou garantirem a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 7.453,60 (sete mil quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos atualizado até 31/05/2007, sendo R$ R$ R$ 5.877,51 129,43 29,98 R$ R$ R$ R$ 899,53 0,0 119,34 397,81 R$ 7453,60 Valor líquido do exeqüente custas processuais;(modelo DARF, código 8019) Custas cál. liquidação, Art 789, CLT;(modelo DARF, código 8019) honorários advocatícios(15%); honorários periciais; INSS- cota do empregado;(modelo GPS) INSS- cota do empregador, Lei n° 10.035, de 25.10.2000.(modelo GPS) DESPACHO: "... Portanto, determino a imediata citação dos sócios constantes, às fls. 79, por edital, para que efetuem o pagamento ou apresentem bens da executada, livres e desembaraçados passíveis de penhora, no prazo de 48 horas, sob pena de a penhora recair sobre os seus bens pessoais..." São Luís, 24/01/2007. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos, Juiz(a) do Trabalho. Obs.:1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, e publicado na forma da lei. São Luís, 24/05/07. Eu, Sílvia Magalhães Maciel, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Amílcar Gonçalves Rocha, Juiz do Trabalho. 6ª VARA DO TABALHO DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 2329-2005 Reclamante: Wallace Ferreira de Souza Reclamado: Mário B. P. Nascimento EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de vinte dias. O Doutor Amílcar Gonçalves Rocha, Juiz do Trabalho da 6ª VT de São LuísMA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio INTIME o Reclamado Mário B. P. Nascimento, com endereço incerto e não sabido, a comparecer à secretaria desta Vara para receber a CTPS do autor e providenciar as devidas anotações, no prazo de cinco dias, conforme DESPACHO: "...intime-se a reclamada por edital, para, em 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria para receber a CTPS do autor e providenciar as devidas anotações, sob pena de conversão da obrigação de fazer em pecúnia em valor equivalente a última remuneração do obreiro." São Luís, 25 de janeiro de 2007. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos, Juiz(a) do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 6ª VT e publicado na forma da lei. São Luís, 24 de maio de 2007. Eu, Sílvia Magalhães Maciel, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Amílcar Gonçalves Rocha, Juiz do Trabalho. EDITAL 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 186/2007 Edital nº 98/2007. O DR INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) MIX DISTRIBUIDORA LTDA (REP. FÁBIO TEÓFILO DA COSTA) com endereço incerto e não sabido para, Comparecer nesta Vara do Trabalho às 09h30min em 09.07.2007 à audiência relativa à reclamação D.O. PODER JUDICIÁRIO trabalhista. Nessa audiência deverá V. Srª apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no Maximo de três. O não cumprimento de V. Srª à referida audiência importará na decretação de revelia e aplica de pena de confissão ficta, quanto a matéria de fato. Nessa audiência deverá V. Srª estar presente, independente do comparecimento de seus representantes ou testemunhas, sendo facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento dos fatos e cujas obrigações obrigarão o proponente. Em que são partes: reclamante: Rodrigo Pereira Maia e reclamada MIX DISTRIBUIDORA LTDA (REP. FÁBIO TEÓFILO DA COSTA, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Notifiquese a reclamada via edital. São Luis-MA. 21 de abril de 2007. Dr. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz do Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 29 de maio de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Linhares diretor de Secretaria subscrevi. Inácio de Araújo Costa Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL - MA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 1988/2006 Edital nº 99/2007. O DR INÁCIO DE ARAÚJO COSTA Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s)(a) NOVA ÉPOCA ENGENHARIA LTDA, com endereço incerto e não sabido para, Comparecer nesta Vara do Trabalho às 11horas em 05.07.2007 à audiência relativa à reclamação trabalhista. Nessa audiência deverá V. Srª apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no Maximo de três. O não cumprimento de V. Srª à referida audiência importará na decretação de revelia e aplica de pena de confissão ficta, quanto a matéria de fato. Nessa audiência deverá V. Srª estar presente, independente do comparecimento de seus representantes ou testemunhas, sendo facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento dos fatos e cujas obrigações obrigarão o proponente. Em que são partes: reclamante: José Raimundo Sousa e reclamada: NOVA ÉPOCA ENGENHARIA LTDA, conforme determinação abaixo. DESPACHO: "Notifique-se a reclamada via edital. São Luis-MA. 10 de maio de 2007. Dr. Maurílio Ricardo Neris Juiz do Trabalho da 5ª VTSL- MA". Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 29 de maio de 2007. Eu, Carlos Magno, Técnico Judiciário digitei e eu Roberto Linhares diretor de Secretaria subscrevi. Inácio de Araújo Costa Juiz do Trabalho da 5ª VT/SL - MA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS SETOR DE DISTRIBUIÇÃO Conforme despacho da Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, os processos de remessa ex officio não serão mais recebidos quando o ente público for sucumbente com condenação inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, assim, por decisão monocrática da referida Desembargadora, foi registrada a baixa na distribuição do seguinte processo: BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DO DIA 17.05.2007 RELATORA: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0564-2006-014-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS PARTE 1: MARIA CLEMILDA DE ARAÚJO SOUSA 4139-U/MA: MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR PARTE 2: MUNICÍPIO DE PASTOS BONS São Luís (MA), 28 de maio de 2007. Sônia Maria Gaspar Diretora Substituta de Distribuição e Acórdão QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 93 DESPACHO PROCESSO TRT - DC Nº00156-2006-000-16-00-7 E 138-2006-000-16-00-5 RELATOR : DESEMBARGADOR GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR : DESEMBARGADOR ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO SUSCITANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO : VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS SUSCITADO : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS -SET ORIGEM : TRT DA 16ª REGIÃO DESPACHO Trata-se de pedido de desistência feito conjuntamente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 16.ª REGIÃO, e pelos SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO e SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS –SET, nos autos das ações de dissídios coletivos n.º 156/2006-000-16-00-7 e 138/2006-000-16-00-5. Tendo em vista tratar-se de solicitação conjunta e não havendo óbice de qualquer natureza para a concessão do pedido, defiro o pleito de desistência, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, revongando-se os efeitos da antecipação de tutela. Custas pelos sindicatos desistentes, “pro rata”, sobre o montante de 20.000,00, valor arbitrado especialmente para este fim. Publique-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. São Luís (MA), 17 de maio de 2007. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Relator NOTIFICAÇÃO SERVIÇO DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA LAUDA DO DIA 28 DE MAIO DE 2007 NOTIFICAÇÃO - EMBARGOS Pela presente ficam notificados os embargados abaixo, através de seus advogados, para apresentarem impugnação aos Embargos Declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias. 1-TRT-ED-REXOF/RV-1103/2005.005.16.00.4 Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA. Embargados: DAMÁSIO COSTA ALMEIDA & COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA-COOPSAJOB. Aos srs advogados: José Ribamar Santos Petrônio de Aguiar Pereira Júnior. 2-TRT-ED-REXOF/RV-1105/2005.005.16.00.3 Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA. Embargados: ASSUNÇÃO DE MARIA SERRA MARANHÃO & COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA-COOPSAJOB. Aos srs advogados: José Ribamar Santos Petrônio de Aguiar Pereira Júnior. 3-TRT-ED-REXOF/RV-1479/2005.005.16.00.9 Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA. Embargados: JURACILENE ABREU CARVALHO & COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA-COOPSAJOB. Aos srs advogados: José Ribamar Santos Petrônio de Aguiar Pereira Júnior. 4-TRT-ED-REXOF/RV-1506/2005.005.16.00.3 Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA. Embargados: UJADSON SERRA COSTA & COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA-COOPSAJOB. Aos srs advogados: José Ribamar Santos Petrônio de Aguiar Pereira Júnior. 5-TRT-ED-ED-RO-381/2001.004.16.00.4 Embargante: ALBERTO CÉSAR MENDES GONÇALVES. 94 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 Embargado(a): COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-CVRD. Ao(a) sr(a) advogado(a): José Caldas Góis Júnior. 6-TRT-ED-RO/RA-835/2002.004.16.00.8 Embargante: SISTEMA MIRANTE DE COMUNICAÇÃO. Embargado(a): GILBERTO DE JESUS CAMPOS FILHO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Jefferson Crescêncio Neri. 7-TRT-EDS-ROPS-319/2003.005-16.00.0 Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA –ISAE. Embargados: MURIENE NILA DINIZ OS MESMOS EMBARGANTES. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Antônio Carlos Coelho Júnior Gutemberg Soares Carneiro. 8-TRT-EDS-ROPS-539/2003.001-16.00.9 Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA –ISAE. Embargados: FILARDES DE JESUS FREITAS DA SILVA OS MESMOS EMBARGANTES. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Antônio Carlos Coelho Júnior Luiz Henrique Falcão Teixeira. 9-TRT-EDS-ROPS-1753/2003.003-16.00.5 Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA –ISAE. Embargados: MARIA JOSÉ AQUINO DA SILVA OS MESMOS EMBARGANTES. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Antônio Carlos Coelho Júnior Gutemberg Soares Carneiro. 10-TRT-ED-RO-0195/2004.003.16.00.1 Embargante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB. Embargado(a): JÚLIO CÉSAR ÁVILA FONSÊCA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Marcelo Gomes Ferreira. 11-TRT-ED-RO-1613/2004.003.16.00.8 Embargante: ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-APCEF. Embargados: PEDRO PAULO SOUSA ALVES & F.R. COZINHA INDUSTRIAL LTDA. Aos srs advogados: Sebastião Antônio Fernandes Filho Cláudia Regina Serra da Silva. 12-TRT-ED-ROPS-1890/2004.002.16.00.4 Embargante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF. Embargado(a): GUIOMAR SERRA PINTO FONTINELE. Ao(a) sr(a) advogado(a): Teresinha de Jesus Fernandes Soares. 13-TRT-EDS-ROS-0104/2005.999-16.00.6 Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA –ISAE. Embargados: EDUARDO JOÃO DA SILVA OS MESMOS EMBARGANTES. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Antônio Carlos Coelho Júnior Valter Belo Amorim. 14-TRT-ED-RO-0595/2005.009.16.00.6 Embargante: HÉLIO DE SOUSA QUEIROZ. Embargado(a): ELDO SILVA RÊGO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Manoel Messias Pereira de Souza. 15-TRT-ED-ROPS-0627/2005.002.16.00.9 Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Embargado(a): ANDRELINA SILVA FERREIRA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas. D.O. PODER JUDICIÁRIO 16-TRT-ED-RO-0656/2005.013.16.00.4 Embargante: GUSA NORDESTE S/A. Embargado(a): ELISIO VICENTE DOS SANTOS. Ao(a) sr(a) advogado(a): Hibernon Marinho Alves de Andrade. 17-TRT-ED-ROPS-0819/2005.001.16.00.9 Embargante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF. Embargado(a): TELÊMACO ASSUNÇÃO ROSA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Teresinha de Jesus Fernandes Soares. 18-TRT-ED-RO-1108/2005.006.16.00.3 Embargante: MARANHÃO GUSA S/A-MARGUSA. Embargado(a): ANTÔNIO DOS SANTOS. Ao(a) sr(a) advogado(a): Paulo de Jesus Pessoa Soares. 19-TRT-ED-RO-1128/2005.006.16.00.4 Embargante: MARANHÃO GUSA S/A-MARGUSA. Embargado(a): JOSÉ DOS SANTOS VIEIRA DA SILVA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Paulo de Jesus Pessoa Soares. 20-TRT-ED-RO-1130/2005.006.16.00.3 Embargante: MARANHÃO GUSA S/A-MARGUSA. Embargado(a): JOSÉ MENDES DA SILVA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Paulo de Jesus Pessoa Soares. 21-TRT-ED-RO-1134/2005.006.16.00.1 Embargante: MARANHÃO GUSA S/A-MARGUSA. Embargado(a): JOÃO BATISTA PEREIRA CHAVES. Ao(a) sr(a) advogado(a): Paulo de Jesus Pessoa Soares. 22-TRT-ED-RO-1140/2005.006.16.00.9 Embargante: MARANHÃO GUSA S/A-MARGUSA. Embargado(a): NÉLIO DA COSTA PINTO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Paulo de Jesus Pessoa Soares. 23-TRT-ED-ROPS-1866/2005.003.16.00.2 Embargante: BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. Embargado(a): FABRÍCIO ANDRADE CARNEIRO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Maria Augusta Alves Pereira. 24-TRT-ED-RO-2389/2005.016.16.00.9 Embargante: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Embargado(a): ANTÔNIO MENDONÇA BARBOSA(ESPÓLIO DE). Ao(a) sr(a) advogado(a): Pedro Duailibe Mascarenhas. 25-TRT-ED-RO/RA-2427/2005.016.16.00.3 Embargante: BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE. Embargado(a): JOSÉ CARLOS DE LIMA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Anne Karole Silva Fontenelle. 26-TRT-EDS-ROSPS-0397/2006.007-16.00.0 Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA –ISAE. Embargados: CLECI FONSECA SILVA OS MESMOS EMBARGANTES. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Naziano Pantoja Filizola Gutemberg Soares Carneiro. 27-TRT-EDS-ROSPS-0398/2006.007-16.00.5 Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA –ISAE. Embargados: VALDERI SILVA TORRES OS MESMOS EMBARGANTES. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Naziano Pantoja Filizola Gutemberg Soares Carneiro. 28-TRT-EDS-ROSPS-0400/2006.007-16.00.6 Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA –ISAE. Embargados: EVERALDO GONÇALVES BATALHA OS MESMOS EMBARGANTES. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Naziano Pantoja Filizola Gutemberg Soares Carneiro. D.O. PODER JUDICIÁRIO 29-TRT-EDS-ROSPS-0404/2006.007-16.00.4 Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA –ISAE. Embargados: LEUDA DA SILVA CABRAL OS MESMOS EMBARGANTES. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Naziano Pantoja Filizola Gutemberg Soares Carneiro. São Luís, 28 de maio de 2007. Giani Maria Costa de Souza Diretora do SRJE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00283-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Ary José de Carvalho Garces Advogado: José Smith Júnior RECLAMADO: C.J. Martins Bezerra - Atenta Administração e Serviços Gerais (rep. p/Neila de Melo Bezerra) Fica notificado(a) José Smith Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta nestes autos, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista interposta por ARY JOSÉ DE CARVALHO GARCES em face de C. J. MARTINS BEZERRA - ATENTA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS-NEILA DE MELO BEZERRA, para, indeferindo os demais pleitos, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, condenar a reclamada a pagar à reclamante, as seguintes verbas: aviso prévio; multa de 40% em relação a todo o período de vínculo, inclusive sobre 13º salário e aviso prévio; multa do at. 477 da CLT; férias proporcionais(01/12) + 1/3; 13º salário proporcional(01/12-2007). Condeno a reclamada, a título de obrigação de fazer, a proceder a anotação na CTPS do autor, com data de admissão em 20/1/2003 e dispensa em 31/ 01/2007, na função de “servente”, com remuneração equivalente ao salário mínimo, na forma do art. 39, da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena da Secretaria fazê-lo, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54, da CLT, conforme reconhecido nesta decisão. Condeno ainda a reclamada na obrigação de fazer consistente em entregar as guias de seguro, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de ter que pagar indenização substitutiva no valor equivalente a 06 cotas, na forma da resolução CODEFAT, consoante prevê a Súmula nº 389, do C. TST. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei. Defiro ainda a autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. As custas correrão por conta da reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.000,00. Oficie-se a DRT e INSS. Ciência às partes.São Luís - 20/04/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00854-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Dolores Trindade Advogado: José Reinaldo de Araújo Lima RECLAMADO: Executiva Recursos Humanos Ltda. Advogado: TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO Fica notificado DR. GUILHERME ALVES, ADV. DA EXECUTIVA & DRª ANA CAROLINA S. CRUZ, ADV. AMAZÔNIA CELULAR para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, conheço os embargos declaratórios, opostos por EXECUTIVA RECURSOS HUMANOS LTDA, porém, não os acolho, mantendo hígida a decisão vergastada, conforme fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, na forma da legislação vigente. Sem custas. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís 30/03/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO RÊGO- Juiz(a) do Trabalho. QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 95 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01723-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Claudio Alexandre Raposo de Assis Advogado: Samário José Lima Meireles RECLAMADO: Servepeças - Serviços e Peças Ltda. Advogado: Geomílson Alves Lima Ficam notificados Samário José Lima Meireles e Geomílson Alves Lima advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: DECIDO julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista ajuiada por CLÁUDIO ALEXANDRE RAPOSO DE ASSIS contra SERVEPEÇAS - SERVIÇO E PEÇAS LTDA, a fim de condenar a reclamada a pagar, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas trabalhistas: aviso prévio, no valor de R$ 1.380,00; férias simples, R$ 1.840,00, e proporcionais, acrescidas de 1/ 2(1012), R$ 1.533,00; saldo de salário de 14 dias, R$ 644,00; 13º proporcional(1012), R$ 1.150,00; FGTS da rescisão e multa de 40%, R$ 4.680,00; FGTS não depositado por 06 meses, R$ 662,00; diferença do FGTS depositado(101 meses), acrescendo do valor da comissão, R$ 8.080,00; diferença salarial dwe 05 meses, R$ 100, 00; entrega das guias no prazo de dez dias ou indenização do seguro desemprego em 05 salários mínimos. Custas processuais, no importe de R$ 80,00 sobre o valor arbitrado à causa de R$ 4.000,00, pela reclamada. Liquidação por simples cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária legais, ex vi do art. 39 da lei 8.177/91. Defere-se o pedido de justiça gratuita, haja vista a declarada condição de hipossuficiência do reclamante na inicial, na forma da lei 1060/51 e 5.584/70, isentando-o do pagamento de custas e demais despesas processuais. Devido o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calulados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da lei 8.212/91 e 46 da lei 8.541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96 da corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º da CF.São Luís - 02/05/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00780-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio Atibones Ximenes De Menezes Advogado: Rita de Cásia Costa Choairy RECLAMADO: J. Lino Empreendimentos Turiscos Ltda Advogado: Adriana Silva de Sousa Fica notificado(a) Rita de Cásia Costa Choairy, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Primeiramente indefere-se, por ora, o pedido do exequente de fls. 469, haja vista ainda não ter tido a empresa executada oportunidade para apresentação de defesa. Ademais, diante da explanação da reclamada de que houve cumprimento integral do mandado, verifica-se que não há, até o presente momento, provas nos autos dos bloqueios efetuados na conta corrente do UNIBANCO, totalizando R$ 1.091,00. Há somente prova de um único bloqueio(fls. 399). Isto posto, expeça-se notificação a executada, determinando que esta comprove o efetivo bloqueio em suas contas bancárias, no prazo de dez dias, sob pena de continuar efetuando os depósitos até a totalização dos valores constantes no mandado de penhora.São Luís - 23/ 04/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00617-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Valter de Jesus Costa Frazão Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Ambev Advogado: José Caldas Gois Ficam notificados DARCI COSTA FRAZÃO e José Caldas Gois advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Decido, na forma da fundamentação, declarar a prescrição dos pedidos de danos materiais, adicional noturno, adicional de insalubridade e reintegração por acidente de trabalho. Sem custas. Intimem-se. pós, voltem conclusos.São Luís - 11/05/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. Geração: 25 de Maio de 2007 96 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00191-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Eliseu Araujo Silva Advogado: Carlos Cascaes Araújo RECLAMADO: Distribuidora Global Ltda (Prop. Edmilson) Fica notificado(a) Carlos Cascaes Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: indicar, no prazo de dez dias, meios férteis para o prosseguimento da execução (atual endereço da executada, indicação de bens da executada, número do CNPJ da executada etc.), sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01905-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Andreia Celia Araujo Santos Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL E COMUNITÁRIO EXPANSÃO Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: impulsionar o feito no prazo de trinta dias, sob pena de suspensão por 2 meses, na forma do art. 40 da Lei 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02036-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Malaquias Bispo Pereira Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Nicon - Construçoes E Comercio Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que o pleito de fl. 197 não foi deferido. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01475-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Das Chagas Costa Lopes Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Choparia Cabral ( Pedro Cabral ) Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar se já recebeu os bens adjudicados. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00601-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Cristiane Silva Oliveira Advogado: Cornélio de Jesus Pereira RECLAMADO: Pax São Luís Fica notificado(a) Cornélio de Jesus Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que o pleito de fl. 111 foi deferido e de que a execução está suspensa pelo prazo de 60 dias, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02101-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Paulo Sergio Sales Braga Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A -MANUEL ÂNGULO LOPES Fica notificado DRª KÁTIA TEREZA DE CARVALHO PENHA para: Tomar ciência de que foi deferido o pedido de vistas, pelo prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01147-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Anayldes Gouveia Ribeiro Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, caso queira, impugnação aos embargos à execução no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01905-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Humberto Sampaio Vieira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Self Service Night And Day (Maria Gomes Da Silva) Advogado: Cláudio Henrique Trinta dos Santos Fica notificado(a) D.O. PODER JUDICIÁRIO João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que os presentes autos foram remetidos ao arquivo provisório, devido à inércia da parte exeqüente em indicar bens passíveis de penhora. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02092-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Teresinha Nadir Alves De Souza Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A - Telemar / Ma Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: apresentar, caso queira, no prazo legal, impugnação aos embargos à execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01933-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Domingos Gomes Marques. Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Centro Educacional Cenecista De São José De Ribamar - Cenec Advogado: Enéas Pereira Pinho Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que ante a certidão de fl. 185, os presentes autos serão remetidos ao arquivo provisório pelo prazo de 1(um) ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00753-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Silviane de Jesus Gonçalves Ferreira Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Comercial Serra Ltda. Advogado: Antônio Carlos Muniz Cantanhede Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar se recebeu todas as parcelas do acordo de fls. 11/12, implicando o silêncio em quitação do mesmo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01321-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Silvia de Castro Medeiros Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Serviço Social da Indústria DR/MA - SESI Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: apresentar, caso queira, no prazo legal, contra-razões ao recurso ordinário interposto pela parte demandada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02100-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Joaquina Emília Cruz (Marlon César Cruz Diniz) Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Sampaio Correa Futebol Clube Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: informar, no prazo de dez dias, se seu acordo foi devidamente cumprido, sob pena de presumir-se quitado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01510-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Leurimar Pereira Da Silva Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Dínamo Sonorização Advogado: Raimundo Vitório de Sousa Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Falar, no prazo de dez dias, sobre os documentos de fls. 132/161, sob pena de seu silêncio implicar na concordância com os valores recolhidos a título de FGTS e, por conseqüência, cumprimento regular da obrigação de fazer pela reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00214-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Das Chagas Lima Advogado: Magno de Moraes RECLAMADO: Casa De Saude E Maternidade Santa Joana (Dr. Moraes) Fica notificado(a) Magno de Moraes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que a execução foi suspensa pelo prazo de 60 dias, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00497-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Kerlyson Almeida Leitão Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Restaurante Já Já Alimentação Ltda Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Secretaria para receber sua CTPS e suas guias de seguro-desemprego. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01146-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Sousa da Conceição Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: apresentar, caso queira, no prazo legal, impugnação aos embargos à execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01575-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Alessandro Pimentel Rodrigues Advogado: Manoel Araújo Bezerra RECLAMADO: Inforserv - Telecomunicações c/TV e Informática (Jean Nixson) Fica notificado(a) Manoel Araújo Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: trazer aos autos sua CTPS, no prazo de cinco dias, para que a mesma seja anotada, implicando seu silêncio presunção de desinteresse. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00355-2006-002-16-00 RECLAMANTE: José Serra Neto Advogado: Manoel de Sousa Balby RECLAMADO: Aderson Lopes de Lima Filho e Sidney Pereira Neto (Real Ouro) Fica notificado(a) Manoel de Sousa Balby, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Deixo de homologar o acordo noticiado às fls. 43/44, tendo em vista que atribui responsabilidade pelo pagamento de custas e previdência ao reclamante, contrariando sentença de mérito transitada em julgado. Geração: 25 de Maio de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00693-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Ismael Moraes Pinheiro Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Clima Frio Refrigeração e Ar-condicionado Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: AUDIÊNCIA UNA EM 08/06/07 ÀS 8H20, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. NESTA AUDIÊNCIA DEVERÃO SER APRESENTADAS AS PROVAS QUE JULGAR NECESSÁRIAS, CONSTANTES DE DOCUMENTOS OU TESTEMUNHAS, ESTAS NO MÁXIMO DE 2 (DUAS). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01595-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Noberto Ferreira Menezes Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Marcelino Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR, NO PRAZO DE DEZ DIAS, O RECEBIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO DE FLS.13/14, PRESUMINDOSE SEU SILÊNCIO, SATISFEITO O PACTO AVENÇADO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 009672006-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco de Assis dos Santos Costa RECLAMADO: M. D. DE ARAÚJO FILHO Fica notificado JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO para: INFORMAR, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SE LIBERADAS AS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO DO RECLAMANTE, PRESUMINDO-SE SEU SILÊNCIO, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01587-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Danielle Cristina Serra Abreu QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 97 Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: João Carlos Soares-ME Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO EM CINCO DIAS, PRESUMINDO-SE O SEU SILÊNCIO, O CUMPRIMENTO DO ACORDO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00794-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Benjamin Frankiln Oliveira Alves Junior Advogado: Anne Karole Silva Fontenelle RECLAMADO: Indústria de Bebidas Antárctica do Sudeste S.A. Advogado: Cláudio Borges Dos Santos Fica notificado(a) Cláudio Borges Dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: INFORMAR O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO(R$41.949,52), INSTANDO-A A SATISFAZER A OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% E CONSEQÜENTE PENHORA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01972-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Mendes Dias Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto RECLAMADO: Galletti & Nobre Ltda Fica notificado(a) Benevenuto Marques Serejo Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CONHECIMENTO E ATENDER O DESPACHO DE FL.93: “QUE O DEVEDOR NÃO FOI LOCALIZADO. DEVE O CREDOR, VIA SEU ADVOGADO, INFORMAR O ATUAL E CORRETO ENDEREÇO DO DEMANDADO, EM TRINTA DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO (ART.40 DA LEI 6830/80).”, PROVOCANDO SUA INÉRCIA, A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01823-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Marco Aurelio Mota Soares Junior Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Transbrasil S.A - Linhas Aereas - Sr. Alfredo Luiz Puckelman Síndico Da Massa Falida Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SE HÁ INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SER SUSPENSA NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01980-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Edilson Paiva Cantanhede Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Cobraço Engenharia Ltda. Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, A LIBERAÇÃO DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO DO RECLAMANTE, PRESUMINDO-SE SEU SILÊNCIO, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00816-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Roberval Nogueira De Moraes Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Demetal - Engenharia Industria E Comercio Ltda Advogado: Jose Carlos Souza Silva Fica notificado(a) Jose Carlos Souza Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: NO PRAZO DE CINCO DIAS, DIZER SE CONCORDA COM A LIBERAÇÃO DOS VALORES DE SUA PROPRIEDADE LOCALIZADOS NO PROCESSO Nº809/04, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO, EM FAVOR DA PRESENTE DEMANDA, PRESUMINDO-SE O SILÊNCIO EM SUA CONCORDÂNCIA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00816-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Roberval Nogueira De Moraes Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Demetal - Engenharia Industria E Comercio Ltda Advogado: Jose Carlos Souza 98 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 Silva Fica notificado(a) Jose Carlos Souza Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: NO PRAZO DE CINCO DIAS, DIZER SE CONCORDA COM A LIBERAÇÃO DOS VALORES DE SUA PROPRIEDADE LOCALIZADOS NO PROCESSO Nº809/04, EM TRÂMITE NESTE JUÍZO, EM FAVOR DA PRESENTE DEMANDA, PRESUMINDO-SE O SILÊNCIO EM SUA CONCORDÂNCIA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01687-2005-003-16-00 REQUERENTE: Raimunda Gonçalves Pereira Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira REQUERIDO: Lojas Riachuelo S.A. Advogado: Guilherme Fernandes Souza Silva Fica notificado(a) Guilherme Fernandes Souza Silva, advogado(a) do REQUERIDO, para: QUE, QUERENDO, APRESENTE SUAS CONTRARAZÕES NO PRAZO LEGAL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00466-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Alessandra Mondego Cruz Advogado: Elidinê Maciel Barbosa RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO Fica notificado(a) Elidinê Maciel Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: QUE, QUERENDO, APRESENTE AS SUAS CONTRA-RAZÕES NO PRAZO LEGAL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00231-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Gilson Ferreira Launé Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: T & P Comercio E Distribuiçao Ltda Advogado: MARCELLO ABREU ITAPARY Fica notificado(a) MARCELLO ABREU ITAPARY, advogado(a) do RECLAMADO, para: INFORMAR O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO(R$132,99), INSTANDO-A A SATISFAZER A OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% E CONSEQÜENTE PENHORA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01946-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Alessandro Mendes Maciel Lobão Advogado: Bruno Furtado de Sousa RECLAMADO: Pró Empreendimentos Ltda. Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Ficam notificados Bruno Furtado de Sousa e Haroldo Guimarães Soares Filho advogados das partes, para: QUE, QUERENDO, APRESENTEM AS SUAS CONTRA-RAZÕES AOS RECURSOS APRESENTADOS, NO PRAZO LEGAL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 019462005-003-16-00 RECLAMANTE: Alessandro Mendes Maciel Lobão Advogado: Bruno Furtado de Sousa RECLAMADO: Pró Empreendimentos Ltda. Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Fica notificado ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA para: QUE, QUERENDO, APRESENTEM AS SUAS CONTRARAZÕES AOS RECURSOS APRESENTADOS, NO PRAZO LEGAL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00792-2007-003-16-00 EMBARGANTE : Marlete de Jesus Pinto Pinheir e João Cutrim Abreu Advogado: Dalmo Ribeiro Martins EMBARGADO: Pedro Alcantara De Sousa Reis Advogado: Herberth Freitas Rodrigues Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do EMBARGADO, para: COMPARECER À AUDIÊNCIA NO DIA 02/07/ 07 ÀS 11h20 para apreciação da proposta de acordo, produção de prova da posse do imóvel e apresentação de prova testemunhal. Geração: 25 de Maio de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00362-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Manoel Pereira Filho Advogado: Teresinha de Jesus Fernandes Soares RECLAMADO: Caixa D.O. PODER JUDICIÁRIO Economica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a) Samarone José Lima Meireles, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 9.384,35, sendo:- R$ 9.155,46 ao reclamante;R$ 228,89 a título de custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01770-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Gomes Do Nascimento Advogado: Antonio Carvalho Filho RECLAMADO: Expresso Continental Ltda Advogado: Larissa Abdalla Britto Fica notificado(a) Larissa Abdalla Britto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar conhecimento do bloqueio efetivado na conta bancária do reclamado, para os fins do art. 884 da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01685-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Antonio Augusto Lopes Carvalho Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Servinorte - Administradora De Serviços De Vigilancia Ltda Advogado: Maise Garcês Feitosa Fica notificado(a) Maise Garcês Feitosa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 4.592,88, sendo:- R$ 4.201,60 ao reclamante, dos quais R$ 126,86 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado e R$ 119,18 referentes a imposto de renda;- R$ 370,27 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 21,01 a título de custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01849-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Joaquim Amorim Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira RECLAMADO: Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Policia Militar do Maranhão Advogado: Haroldo Cláudio dos Santos Dias Fica notificado(a) José Ribamar Oliveira Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da certidão do Oficial de Justiça à fl. 49/v, devendo requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 1 (um) ano e posterior arquivamento na formado art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02506-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Benedita Alves Pereira Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: A.P.C. - Serviços e Dedetização (R. Moura Campos) + 01 SÓCIO Advogado: Flávia Varão Oliveira Fica notificado(a) Flávia Varão Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 100,74, sendo:- R$ 15,74 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 59,25 D.O. PODER JUDICIÁRIO correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 25,75 a título de custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02017-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Cláudio Júnior Viana Lira Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira RECLAMADO: Infoseg Segurança Eletrônica Advogado: Josevan Jorge Da Silva Fica notificado(a) Josevan Jorge Da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 283,15, sendo:R$ 53,55 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 201,60 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 28,00 a título de custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01362-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Marilza Pinheiro Costa Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Ativa Comércio Representações e Serviços Ltda. Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, se manifestar sobre o teor da petição de fl. 55, bem como requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito e posterior arquivamento na formado art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00619-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Rita Alves de Sousa Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S.A Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) José Ribamar de Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 3.752,56, sendo:- R$ 3.221,08 ao reclamante;- R$ 32,21 da multa de 1%;- R$ 16,11 a título de custas do art. 789-A IX;- R$ 483,16 de honorários advocatícios.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00202-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Petronio Francisco Jesus da Silva Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz RECLAMADO: Panificadora Fialho Advogado: Edmundo Araújo Carvalho Fica notificado(a) Edmundo Araújo Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 203,25, sendo:- R$ 38,25 correspondentes aos encargos QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 99 previdenciários - cota do empregado;- R$ 144,00 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 21,00 a título de custas processuais;Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01762-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Joao De Oliveira Sousa Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto RECLAMADO: I.G.P. Lima Maia Advogado: Matias Machado Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 607,78, sendo:- R$ 117,82 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 443,54 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 46,42 a título de custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02348-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Domingos Miranda Santos Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Engecol Engenharia e Construção Ltda. Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho Fica notificado(a) Sebastião Antônio Fernandes Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 1.370,96, sendo:- R$ 1.285,63 ao reclamante, dos quais R$ 14,13 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 53,19 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 32,14 a título de custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01295-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Conceiçao De Oliveira Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Jose Arribamar Abreu. Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Fica notificado(a) Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 2.669,80, sendo:- R$ 2.208,50 ao reclamante, dos quais R$ 155,10 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado e R$ 70,04 correspondentes a Imposto de Renda;- R$ 391,98 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 55,21 a título de custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum 100 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00529-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Silvia Maria Trindade Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Future Inc. Industria E Comercio Ltda + 02 SÓCIOS Advogado: Marcos Fábio Lessa de Alencar Fica notificado(a) Marcos Fábio Lessa de Alencar, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 351,27, sendo:- R$ 279,20 ao reclamante, dos quais R$ 4,99 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 18,15 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 12,04 a título de custas processuais;- R$ 41,88 de honorários advocatícios.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02075-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Mario Helder Silva Ferreira Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telecomunicaçoes Do Maranhao S/A - Telemar Advogado: Cristiano Alves F. RibeiroFica notificado(a) Cristiano Alves F. Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 1.027,14, sendo:- R$ 913,02 ao reclamante;- R$ 91,30 correspondente a honorários advocatícios;- R$ 22,82 a título de custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00106-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Joseane do Amarante Garcês Advogado: Antonio de Paula Pereira RECLAMADO: Depósito Bacelar de Construções (Antonio José de Lima Couto Neto) Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa Fica notificado(a) Carlos Roberto Feitosa Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 206,25, sendo:- R$ 38,25 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 144,00 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 24,00 a título de custas processuais;Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02028-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar D.O. PODER JUDICIÁRIO Sousa Advogado: Marcos De Queiroz Soares RECLAMADO: D. L. Dutra Pescados Ltda (Sra. Doraci Lisboa Dutra) Advogado: João Damasceno Silva Tupinambá Fica notificado(a) João Damasceno Silva Tupinambá, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, E PAGAR A QUANTIA de R$ 809,00, sendo:- R$ 153,00 correspondentes aos encargos previdenciários - cota do empregado;- R$ 576,00 correspondente às contribuições previdenciárias - cota patronal;- R$ 80,00 a título de custas processuais.Cumpre advertir que, transcorrendo “in albis” o prazo acima indicado, será acrescida ao montante da condenação multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J do CPC.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01718-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Marta De Jesu Pereira Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Municipio De Sao Jose De Ribamar. Advogado: ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA Fica notificado(a) ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se sobre a formação do precatório. Geração: 25 de Maio de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01040-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Anelma Correia Santos Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Aquarios Cabeleireiros (Prop. Srª Maria Teresa Barros Vieira) Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se à parte autora para, no prazo de cinco dias, informar o recebimento das guias do seguro desemprego, CTPS e seu cadastramento no PIS, valendo seu silêncio como satisfação presumida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00628-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jane Leigh Silva Santos Advogado: Evanir Oliveira Da Silva RECLAMADO: Alcântara Derivados de Petróleo e Serviços Ltda. (Posto Cacique) + 01 SÓCIO Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho Fica notificado(a) Evanir Oliveira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01523-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Claucio Dos Santos Ataide Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca RECLAMADO: Mclorenzzo Intercontinental Importacao E Exportacao Advogado: José Ribamar Santos Fica notificado(a) Jorge Luís de Castro Fonseca, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fixo à parte exeqüente o prazo de um ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01219-2006-015-16-00 RECLAMANTE: André Ribeiro Rodrigues Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Rafael Boumet Advogado: Daniel Blume Pereira De Almeida Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vez que pretende efeito modificativo intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo legal, querendo. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00335-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Nonato Barbosa Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Polis Modelo Ltda Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fixo à parte exeqüente o prazo de um ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02014-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Alexandro Gomes Cabral Advogado: José Eduardo Silva Pinheiro Homem RECLAMADO: Conai - Assessoria e Administraçao de Condominio Ltda. Advogado: Adriana Mendonça da Silva Fica notificado(a) José Eduardo Silva Pinheiro Homem, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Intime-se o(a) exeqüente para, no prazo de dez dias, adotar as medidas que reputar de direito, sob pena de sobrestamento do feito por um ano, com esteio no art. 40 da Lei 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04038-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Claudio Adao Ferreira De Souza Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: C.M. de Paula/ Cantaria Lanchonete Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar no prazo de dez dias, o endereço da reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00413-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Carlos Jorge Eduardo Parga Dos Anjos + 01 Reclamante. Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Rodoservice - Servico De Conservacao E Construcao Rodoviaria Ltda. Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fixo à parte exeqüente o prazo de um ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03959-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco de Assis Nascimento Advogado: Cornélio de Jesus Pereira RECLAMADO: Diedro Engenharia Ltda. Fica notificado(a) Cornélio de Jesus Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça 40-v, no prazo de cinco dias, informando o atual e correto endereço da reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00845-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Aguinaldo Do Carmo Pereira Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: C E Santos (Centro De Habilitacao) Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, indicando bens do exeqüente passiveis de penhora, sob pena de remessa ao arquivo provisório com base na Lei 6830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00339-2006-015-16-00 REQUERENTE: Haroldo José Martins Advogado: Sandra Gonçalves Macedo REQUERIDO: Bom Preço S.A. Supermercados do Nordeste Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Ficam notificados Sandra Gonçalves Macedo e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe advogados das partes, para: Tomar ciência de que a perícia, antes designada foi adiada para o dia 12.07.2007, às 17horas, a ser realizada na SAFEMED, localizada à Rua Rio Branco, nº 379, centro, nesta. QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 101 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03111-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Glaiston Dutra Oliveira Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Sucatão da Ilha (Prop: João da Silva) Advogado: Carlos Cascaes Araújo Ficam notificados Erivaldo Costa da Silva e Carlos Cascaes Araújo advogados das partes, para: Isto posto, julgo improcedente os presentes embargos à execução interpostos por SUCATÃO DA ILHA ( JOÃO JOSÉ DA SILVA) nos autos da ação lhe promove GLAISTON DUTRA OLIVEIRA, nos termos da fundamentação supra que passa compor este dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela Embargante no importe de R$ 44,26, conforme o art. 789-A da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01352-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Flávio Henrique Sampaio Melo Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Montril Montagens Industriais Ltda. Advogado: MÁRCIA SILVA RÊGO Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e MÁRCIA SILVA RÊGO advogados das partes, para: Vez que pretende efeito modificativo intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo legal, querendo. Geração: 25 de Maio de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00075-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Ideraldo Jose Ribamar Oliveira De Araujo E Outros Advogado: Leonardo Cursino Veras RECLAMADO: Inss-Inst.Nac.Do Seguro Social Fica notificado(a) Leonardo Cursino Veras, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos, no prazo de dez dias, as certidões de regularidade dos CPF’s dos autores, junto à Receita Federal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00389-2007-016-16-00 RECLAMANTE: José da Costa Barbosa Advogado: Gleyson Gadelha Melo RECLAMADO: Estado Do Maranhao - Estado Do Maranhão - Procuradoria Geral Do Estado Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Fica notificado(a) Gleyson Gadelha Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00653-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose De Jesus Sousa Marreiros Advogado: Raimunda da Glória Silva Araújo RECLAMADO: Municipio De Sao Jose De Ribamar - Ma Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica notificado(a) Raimunda da Glória Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de cinco dias, se renuncia o crédito que excede a Requisição de Pequeno Valor, ou se pretende executar o seu valor na íntegra, via Precatório. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03056-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Marcia Cristina Moraes Oliveira Advogado: Douglas Alberto Bahia de Oliveira RECLAMADO: Clínica Volte a Sorrir Advogado: Rosângela Eleres Cortez Moreira Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia de Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre o teor da certidão de fl. 104. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00639-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Joaquim Valterlino Silva Lisboa Advogado: Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: Estral Escavações E Transportes Ltda. Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro Fica notificado(a) Cayro Sandro Alencar Carneiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Manifestar-se, sobre a atualização dos cálculos. 102 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00214-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Reginaldo Sérgio Cantanhede Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: C. R. Construções (Cláudio Santos Rabelo) Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO.Ante o exposto, julgam-se Procedentes em Parte os Embargos Declaratórios da segunda reclamada apenas para fazer constar da conclusão da sentença que a CTPS do autor deverá ser anotada com data de admissão em 30.04.05 e dispensa em 05.10.05, nos termos da fundamentação, que integra esta decisão.Intimem-se.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00214-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Reginaldo Sérgio Cantanhede Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: C. R. Construções (Cláudio Santos Rabelo) Fica notificado DRA. EDMÉE MARIA LEITE MOREIRA LIMA -ADVOG. DA 2ª RECDA BEKA ENGENHARIA LTDA para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO.Ante o exposto, julgam-se Procedentes em Parte os Embargos Declaratórios da segunda reclamada apenas para fazer constar da conclusão da sentença que a CTPS do autor deverá ser anotada com data de admissão em 30.04.05 e dispensa em 05.10.05, nos termos da fundamentação, que integra esta decisão.Intimem-se.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02560-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Nilson Cunha Gomes Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Aquipisos Materiais de Construções Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão de fls. 56-v, bem como informar o atual endereço da executada, sob pena de suspensão provisória da execução por um ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01579-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Miguel Corrêa Santos Advogado: Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos RECLAMADO: Exata Vigilância Privada Ltda. Fica notificado(a) Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, se aceita a nomeação de bens à penhora feita pelo executado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01127-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Maria da Conceição Farias Silva Advogado: Wilhelsy Ivy Cutrim de Menezes RECLAMADO: Future Inc.Indústria e Comércio Ltda (Prop. Sr. João Carlos Marques Fica notificado(a) Wilhelsy Ivy Cutrim de Menezes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o endereço correto da reclamada para fins de intimação da sentença. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02118-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Mariano da Silva Amorim Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: UDI Hospital Empreendimentos Médico Hospitalares do Maranhão Ltda. Advogado: Flávia Alexsandra Noleto de Miranda Carvalho Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se o acordo foi integralmente cumprido, sob pena de presumir-se quitado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02118-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Mariano da Silva Amorim D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: UDI Hospital Empreendimentos Médico Hospitalares do Maranhão Ltda. Advogado: Flávia Alexsandra Noleto de Miranda Carvalho Fica notificado(a) Flávia Alexsandra Noleto de Miranda Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento das custa processuais e encargos previdenciários.As custas importam em R$ 104,22 (cento e quatro reais e vinte e dois centavos) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00539-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Lucélia Maria Bayma Araújo Advogado: Elidinê Maciel Barbosa RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO (PROCURADORIA GERAL DO ESTADAO Advogado: Maria Alípia Póvoas Araújo Fica notificado(a) Maria Alípia Póvoas Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Juntar, no prazo de quinze dias, a evolução salarial da autora. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02014-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Denise Rodrigues Goncalves Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO RECLAMADO: Galvão e Giraud Ltda - EPP (Prop. Sr. Sergio Galvão) Advogado: Hélio Viana Junior Ficam notificados DARCI COSTA FRAZÃO e Hélio Viana Junior advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVOAnte o exposto e considerando tudo o mais que nos autos consta, decide este juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por Denise Rodrigues Gonçalves em face de GALVÃO E GIRAUD LTDA. - EPP, para condenar a reclamada pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado do presente decisium, as seguintes verbas:a) comissões de 2% sobre o total das vendas efetuadas nos locais contatos pela reclamante durante o período de 02 de maio de 2005 a 2 de fevereiro de 2006.b) reflexo das comissões no aviso prévio; 13º salário proporcional de 2006 (1/12); férias proporcionais do período 2005/2006 (9/12), acrescido do terço constitucional; e nos dois dias trabalhados em fevereiro de 2006;c) FGTS sobre o valor das comissões e reflexo destas nas outras verbas, inclusive aviso prévio (Súmula 305 do TST), acrescido da multa de 40%.Também condeno a reclamada a expedir as guias de seguro-desemprego em favor da autora, desta feita de maneira correta, sob pena de pagar indenização substitutiva, no valor equivalente a que teria direito a obreira (art. 186 c/c art. 927 do CC/02), nos termos da legislação vigente (Lei 7.998/90 e Lei 8.900/94) e normas do CODEFAT.Determino, ainda, a liberação do FGTS depositado, por alvará judicial.Improcedentes os demais pedidos.Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por artigos, quando a reclamada deverá juntar os mapas de vendas realizadas nos locais contatados pela reclamante no período de 02 de maio de 2005 a 2 de fevereiro de 2006, sob pena de considerar-se correto o valor do salário estabelecido na inicial, e o constante do item 6 dos pedidos da inicial.Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei.Atente-se para o disposto no Provimento 01/96 do C. TST quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária. Para fins do disposto no § 3º art. 831 da CLT indica-se como de natureza indenizatória as seguintes parcelas: FGTS com a multa de 40%, e o valor do reflexo das comissões no aviso prévio e nas férias, considerando-se remuneratórias todas as demais verbas aqui não indicadas.Deferem-se os benefícios da gratuidade da justiça a reclamante.Custas no importe de R$ 200,00 pela reclamada, tendo como base de cálculo o valor arbitrado de R$ 10.000,00.Intime-se a União, através da Procuradoria-Geral Federal e oficie-se à DRT e à CEF, informando-os dos termos da sentença, para os fins de direito.Notifiquem-se as partes.Registre-se. Cumpra-seSão Luís (MA), 18 de maio de 2007.CARLOS GUSTAVO BRITO CASTROJuiz do Trabalho Substituto D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01281-2006-016-16-00 RECLAMANTE: José Antônio Machado Pereira Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administraçãoo de Recursos Humano e Negócios Públicos / EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Ficam notificados João Batista Muniz Araújo e Luís Américo Henriques de Castro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVOAnte o exposto e considerando tudo o mais que nos autos consta, decide este juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por José Antônio Machado Pereira em face de Empresa Maranhense de da Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARPH - Sucessora da Companhia de Habitação Popular do Estado do Maranhão, para condenar a reclamada pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado do presente decisium, o valor de R$ 23.514,40 (vinte e três mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta centavos) relativo ao FGTS não depositado dos seguintes períodos: 13º salários dos anos de 1992 a 1995; meses de fevereiro, março, abril e novembro de 1995; abril, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1997; janeiro, fevereiro, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 1999; dos anos de 1998, 2000, 2001 e 2002; e de janeiro a maio de 2003, conforme planilha anexa.Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.Inexistem deduções ou compensações a serem deferidas.Sentença líquida, com QUANTUM DEBEATUR apurado observando-se o salário de R$ 3.867,40 (três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) mensais, restando apenas a incidência de juros de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação e correção monetária, na forma da lei, correspondente ao mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a serem calculados após o trânsito em julgado desta decisão. Atente-se para o disposto no Provimento 01/96 do C. TST quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária. Para fins do disposto no § 3º art. 831 da CLT indica-se como de natureza indenizatória todas as parcelas deferidas. Indeferem-se os benefícios da gratuidade da justiça a reclamante e o pagamento de honorários advocatícios.Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 470,30 (quatrocentos e setenta reais e trinta centavos) calculadas sobre 23.514,40 (vinte e três mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta centavos), valor da condenação sem o cômputo dos juros e da correção monetária.Intimese União, através da Procuradoria-Geral Federal e oficie-se à DRT e à CEF, informando-os dos termos da sentença, para os fins de direito.Notifiquemse as partes.Registre-se. Cumpra-seCARLOS GUSTAVO BRITO CASTROJuiz do Trabalho Substituto TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01866-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Dulcilene de Fátima Silva Martins Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: F. Sá Neto - EPP (nome fantasia: Farmácia Alquimia) Advogado: João Batista Muniz Araújo Ficam notificados Márcia Christina Silva Rabelo e João Batista Muniz Araújo advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVO.Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, ACOLHO a prejudicial de prescrição qüinqüenal no tocante às verbas salariais, declarando prescritos os pleitos anteriores a 01/12/2001 e julgando-os extintos, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC.Quanto ao mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por Dulcilene de Fátima Silva Martins contra F. Sá Araújo - EPP (Farmácia Alquimia), para condenar à reclamada a retificar da CTPS da reclamante para constar que a partir de 01 de maio de 1996 a mesma passou a exercer a função de auxiliar de manipulação com salário de R$ 540,84 (quatrocentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos). Deve a reclamada proceder à devida anotação no prazo de dez dias, a contar da intimação da juntada da CTPS pela autora, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) na forma do art. 461, § 4º do Código de Processo Civil, reversíveis à reclamante, vedando-se, desde já, o procedimento de anotação via Secretaria em virtude de eventuais constrangimentos que poderá QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 103 sofrer a trabalhadora na busca por um novo emprego. A reclamada deve juntar a CTPS no prazo de 5 dias a contar da intimação da sentença, o fazendo na Secretaria da Vara. Condeno, ainda, a reclamada pagar a reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado do presente decisium, com base na diferença salarial de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), as seguintes verbas:- Diferença do FGTS, de todas as verbas salariais, não depositado no período de 01/05/95 a 01/02/06;- Multa de 40% sobre o FGTS não depositado;- 13º salários dos anos de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005;- Férias dos períodos aquisitivos de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005;- 1/3 constitucional das férias dos períodos aquisitivos de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005;- Diferenças das cotas de seguro desemprego.Deve, ainda, a reclamada fazer os recolhimentos previdenciários de todos os valores dos salários pagos por forma (R$ 177,00 - cento e setenta e sete reais) a partir de 01/05/1996, inclusive sobre os valores pagos através do recibo de fl. 09. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos na forma do art. 879 da CLT, utilizando como base o salário de R$ 540,84 (quinhentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos) e a diferença salarial de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais).Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei.Atente-se para o disposto no Provimento 01/96 do C. TST quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária. Para fins do disposto no § 3º art. 831 da CLT indica-se como de natureza remuneratória os 13º salários. Deferem-se os benefícios da gratuidade da justiça a reclamante e indefere-se o pagamento de honorários advocatícios.Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser pagos na forma estabelecida pela Resolução 35/2007 do CSJT.Custas no importe de R$ 60,00 pela reclamada, tendo como base de cálculo o valor arbitrado de R$ 3.000,00.Intime-se a União, através da Procuradoria-Geral Federal e oficie-se à DRT e à CEF, informando-os dos termos da sentença, para os fins de direito.Notifiquem-se as partes.CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO Juiz do Trabalho Substituto TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00045-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Ivan da Silva de Oliveira Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Luis Gonzaga de Sousa e Esmeraldina da Silva Sousa Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO Ficam notificados João Batista Muniz Araújo e PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVOIsto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios, interpostos por LUIZ GONZAGA DE SOUSA e ESMERALDINA DA SILVA GONZAGA, para manter inalterada a decisão atacada, conforme fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, na forma da legislação vigente.Sem custas.Notifiquem-se as partes.CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO Juiz do Trabalho Substituto TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02063-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco Xavier de Sousa Filho Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado: Gilmar Pereira Santos Ficam notificados José Ribamar Santos e Gilmar Pereira Santos advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:ConclusãoAnte o exposto, acolhe-se a preliminar levantada pelo réu, determinando-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC.Custas pelo autor, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), calculadas sobre R$ R$ 13.000,00 (treze mil), valor atribuído à causa.Honorários Advocatícios de 15% pelo sucumbente, no valor de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinqüenta reais), calculados sobre o montante atribuído à causa. Intimem-se.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00207-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Mauro Roberto Moraes Pereira Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Norsergel Vigilância e Transportes de Valores Ltda Advogado: Arlindo Barbosa Nas- 104 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 cimento Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Arlindo Barbosa Nascimento advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:ConclusãoAnte o exposto, julgam-se Procedentes em Parte os Embargos Declaratórios da reclamada, apenas para fazer constar da conclusão da sentença que os reflexos das horas extras sobre a multa do FGTS serão calculadas com base no percentual de 20%, (vinte por cento), nos termos da fundamentação, que integra esta decisão.Determina-se, ainda, que se faça inserir no texto da sentença os fundamentos supra a respeito da análise das horas extras, porém sem qualquer alteração em relação à conclusão do julgado.Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00035-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Sérgio Augusto Santana Costa Advogado: Walney de Abreu Oliveira RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Ficam notificados Walney de Abreu Oliveira e Sérgio Roberto Mendes de Araújo advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO.Ante o exposto, julgam-se Improcedentes os Embargos Declaratórios do reclamante. Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00441-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Fábio Coutinho da Silva Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Schahin Engenharia S/A Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Ficam notificados José Luís J. L. Santos e Cristiano Alves Fernandes Ribeiro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVOAnte o exposto e considerando tudo o mais que nos autos consta, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por Fábio Coutinho da Silva em face de Schahin Engenharia S/A, para condenar a reclamada a proceder a retificação da CTPS, para que conste como início do contrato de trabalho o dia 13 de outubro de 2006, devendo a obrigação de fazer ter cumprimento no prazo de dez dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) reversíveis ao reclamante, vedando-se, desde já, o procedimento de anotação via Secretaria em virtude de eventuais constrangimentos que poderá sofrer o trabalhador na busca por um novo emprego; e pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado do presente decisium, as seguintes verbas:a) horas extras, com adicionais de 60% relativo a hora extraordinária e 30% de periculosidade, no período após as 17:00 horas de segunda a quinta-feira e após as 16:00 das sextas-feiras, tendo como parâmetro os cartões de ponto juntados pela reclamada;b)apenas o adicional de 60% de hora extra e 30% de periculosidade em relação às horas trabalhadas entre as 16:00 e 17:00 horas de segunda a quinta, tendo como parâmetro os cartões de ponto juntados pela reclamada;c)reflexo das horas extras no aviso prévio, devendo, sobre este, incidir, igualmente, o adicional de 30% de periculosidade;d) d i f e rença de R$ 268,58 (duzentos e sessenta e oito reais e cinqüenta e oito centavos), relativo ao valor pago a menor em decorrência da rescisão;e)incidência do FGTS sobre as verbas aqui deferidas, inclusive sobre os reflexos do aviso prévio (Súmula 305 do TST). Defere-se o pedido de compensação feito pela primeira reclamada, abatendo-se do devido as horas extraordinárias já pagas. Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos na forma do art. 879 da CLT, utilizando como base o salário hora de R$ 3,98 (três reais e noventa e oito centavos) e o período contratual de 13 de outubro de 2006 a 22 de janeiro de 2007.Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei.Atente-se para o disposto no Provimento 01/96 do C. TST quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária. Para fins do disposto no § 3º art. 831 da CLT indica-se como de natureza indenizatória as seguintes parcelas: FGTS e o valor do reflexo das horas extras com adicional de periculosidade no D.O. PODER JUDICIÁRIO aviso prévio, considerando-se remuneratórias todas as demais verbas aqui não indicadas.Deferem-se os benefícios da gratuidade da justiça a reclamante e indefere-se o pagamento de honorários advocatícios.Custas no importe de R$ 100,00 pela reclamada, tendo como base de cálculo o valor arbitrado de R$ 5.000,00.Intime-se a União, através da ProcuradoriaGeral Federal e oficie-se à DRT e à CEF, informando-os dos termos da sentença, para os fins de direito.Notifiquem-se as partes.Registre-se. Cumpra-se.São Luís (MA), 18 de maio de 2007.CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO Juiz do Trabalho Substituto TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00441-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Fábio Coutinho da Silva Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Schahin Engenharia S/A Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado DR. ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA- ADV. DA 2ª RECDA METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A para: Tomar ciência da decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVOAnte o exposto e considerando tudo o mais que nos autos consta, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por Fábio Coutinho da Silva em face de Schahin Engenharia S/A, para condenar a reclamada a proceder a retificação da CTPS, para que conste como início do contrato de trabalho o dia 13 de outubro de 2006, devendo a obrigação de fazer ter cumprimento no prazo de dez dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) reversíveis ao reclamante, vedando-se, desde já, o procedimento de anotação via Secretaria em virtude de eventuais constrangimentos que poderá sofrer o trabalhador na busca por um novo emprego; e pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado do presente decisium, as seguintes verbas:a) horas extras, com adicionais de 60% relativo a hora extraordinária e 30% de periculosidade, no período após as 17:00 horas de segunda a quinta-feira e após as 16:00 das sextas-feiras, tendo como parâmetro os cartões de ponto juntados pela reclamada;b)apenas o adicional de 60% de hora extra e 30% de periculosidade em relação às horas trabalhadas entre as 16:00 e 17:00 horas de segunda a quinta, tendo como parâmetro os cartões de ponto juntados pela reclamada;c)reflexo das horas extras no aviso prévio, devendo, sobre este, incidir, igualmente, o adicional de 30% de periculosidade;d)diferença de R$ 268,58 (duzentos e sessenta e oito reais e cinqüenta e oito centavos), relativo ao valor pago a menor em decorrência da rescisão;e)incidência do FGTS sobre as verbas aqui deferidas, inclusive sobre os reflexos do aviso prévio (Súmula 305 do TST). Deferese o pedido de compensação feito pela primeira reclamada, abatendo-se do devido as horas extraordinárias já pagas. Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos na forma do art. 879 da CLT, utilizando como base o salário hora de R$ 3,98 (três reais e noventa e oito centavos) e o período contratual de 13 de outubro de 2006 a 22 de janeiro de 2007.Juros e correção monetária a serem calculados na forma da lei.Atente-se para o disposto no Provimento 01/96 do C. TST quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária. Para fins do disposto no § 3º art. 831 da CLT indica-se como de natureza indenizatória as seguintes parcelas: FGTS e o valor do reflexo das horas extras com adicional de periculosidade no aviso prévio, considerando-se remuneratórias todas as demais verbas aqui não indicadas.Deferem-se os benefícios da gratuidade da justiça a reclamante e indefere-se o pagamento de honorários advocatícios.Custas no importe de R$ 100,00 pela reclamada, tendo como base de cálculo o valor arbitrado de R$ 5.000,00.Intime-se a União, através da ProcuradoriaGeral Federal e oficie-se à DRT e à CEF, informando-os dos termos da sentença, para os fins de direito.Notifiquem-se as partes.Registre-se. Cumpra-se.São Luís (MA), 18 de maio de 2007.CARLOS GUSTAVO BRITO CASTROJuiz do Trabalho Substituto TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01826-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Ionete Veloso Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Base do Rabelo Advogado: Fran- D.O. PODER JUDICIÁRIO cisco Carlos Ferreira Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar suas contra-razões ao recurso interposto pela reclamada, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01798-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Messias Santos Jacinto Advogado: Anne Karole Silva Fontenelle RECLAMADO: Carajas Distribuidora De Petroleo Ltda. Fica notificado(a) Anne Karole Silva Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, em cinco dias, sobre o bem indicado à penhora. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00707-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Manoel Serra Costa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Catarina Promoções e Eventos Ltda (Batuque Brasil) Advogado: Iuri Braga Monteiro Fica notificado(a) Iuri Braga Monteiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento das custas processuais e encargos previdenciários.As custas importam em R$ 20,00 (vinte reais) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00892-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Geraldo Silva Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Companhia Espaço Aberto (Sr. Luis Fernando Santos Costa Ferreira) Advogado: Herberth Freitas Rodrigues Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento das custas processuais e encargos previdenciários.As custas importam em R$ 30,00 (trinta reais) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03803-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Domingos Mendes Moreira Filho RECLAMADO: Mr Transportes Ltda Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento das custas processuais e encargos previdenciários.As custas importam em R$ 72,72 (setenta e dois reais e setenta e dois centavos). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02290-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Kátia Cristina da Silva Matos Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Raquel N. F. Assunção (Atendmed Maranhão) Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAM A N T E , p a r a : To m a r c i ê n c i a d o d e s p a c h o c u j o t e o r é o seguinte:”Vistos, etc.Indefiro o pleito retro, tendo em vista que somente o fato de não ter sido encontrado recurso nas contas bancárias da executada não configura a insuficiência do patrimônio dessa para saldar sua dívidas.Com efeito, determino a expedição de mandado de penhora para tantos bens da executada quantos sejam suficientes à garantia da execução.Em seguida, intime-se o exeqüente.São Luís-Ma, 12 de dezembro de 2006Dr. Amílcar Gonçalves RochaJuiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO P R O C E S S O RT N º 0 2 7 4 2 - 2 0 0 5 - 0 1 6 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E : Alcilene Ribeiro Costa Advogado: Hosana Cristina Fernandes RECLAMADO: Francisco Santiago da Silva Fica notificado(a) Hosana Cristina Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão de fl. 36-v, bem como informar o atual endereço da executada, sob pena da suspensão provisória da execução por um ano. Geração: 25 de Maio de 2007 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 105 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR FICAL Nº PROCESSO:2006.37.00.003122-3 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: KONRAD KARL SEIBEL, CPF nº 000.809.422; JOE HOAN TAN, CPF: 000.808.702-44 E CERVEJARIA MARANHENSE S/A -CERVAMAR, CNPJ nº 06.287.080/0001-94 VALOR DA DÍVIDA:R$ 1.000,00 (um mil reaisà data do pagamento) CITAÇÃO DE: KONRAD KARLS SEIBEL, JOE HOAN TAN E CERVEJARIA MARANHENSE S/A- CERVAMAR, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do (s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 24/4/2007. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal-4ªVara JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS Atos do Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. JOSE VALTERSON DE LIMA Expediente do dia 24 de Maio de 2007 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.004757-9 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS AUTOR : OLGA MARIA CAMARA RIBEIRO ADVOGADO : MA00003225 - ANTONIO AMERICO LOBATO GONCALVES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007483 – RENATA DE SOUSA FIALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...designo o dia 14 de junho de 2007, às 15 horas, para realização de Audiência de Conciliação, à qual as partes deverão comparecer ou se fazer representar por procuradores habilitados à transação. Intimem-se, atentando a Secretaria para que as partes sejam intimadas pessoalmente. 2005.37.00.003007-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : MARIA CELIA DOS SANTOS FRAZAO ADVOGADO : MA00005600 - GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00006725 - MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...designo o dia 14 de junho de 2007, às 16 horas, para realização de Audiência de Conciliação, à qual as partes deverão comparecer ou se fazer representar por procuradores habilitados à transação. Intimem-se, atentando a Secretaria para que as partes sejam intimadas pessoalmente. 106 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.004912-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JOSE MARIA FORTES BRAGA ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA execução resta prejudicado, haja vista que a próxima etapa processual seria a requisição dos valores em execução, através de RPV/Precatório, o que exige o trânsito em julgado da matéria, que ainda se acha em discussão nos autos dos embargos. Nesse sentido, reputa como peça essencial à formação do Precatório/RPV a certidão referente à data de preclusão da oposição ao título executivo. Assim, determino a suspensão do curso do feito até ulterior determinação. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2002.37.00.000355-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : JOAQUINA LIMA CRAVEIRO ADVOGADO : - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS ...designo o dia 21 de junho de 2007, às 15:30 horas, para realização de Audiência de Conciliação, à qual as partes deverão comparecer ou se fazer representar por procuradores habilitados à transação. Intimem-se, atentando a Secretaria para que as partes sejam intimadas pessoalmente. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2005.37.00.008208-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : FRANCISCO ASSIS MONTEIRO AUTOR : FRANCISCO ASSIS MONTEIRO ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...designo o dia 21 de junho de 2007, às 15:30 horas, para realização de Audiência de Conciliação, à qual as partes deverão comparecer ou se fazer representar por procuradores habilitados à transação. Intimem-se, atentando a Secretaria para que as partes sejam intimadas pessoalmente. 2006.37.00.002145-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA E OUTROS AUTOR : RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA E OUTROS ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...designo o dia 21 de junho de 2007, às 16 horas, para realização de Audiência de Conciliação, à qual as partes deverão comparecer ou se fazer representar por procuradores habilitados à transação. Intimem-se, atentando a Secretaria para que as partes sejam intimadas pessoalmente. 2006.37.00.004820-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ESPOLIO DE RAIMUNDO NONATO MESQUITA E OUTRO ADVOGADO : MA00004653 - ANTONIO DE JESUS MACHADO ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR ADVOGADO : MA00007314 - PABLO CARDOSO BAIMA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Não obstante os Embargos à Execução - Processo nº 2006.6750-8, em apenso, terem sido recebidos sem que lhes tenha sido conferido efeito suspensivo (art. 739-A do CPC), observo que o seguimento da presente Chamo o feito à ordem para receber a apelação do INSS (fls. 112/126) nos efeitos suspensivo e devolutivo. Uma vez que já foram apresentadas as contra-razões ao recurso (fls. 132/133), cumpra-se o ato ordinatório de fls. 146. Sejam remetidos os autos ao TRF - 1ª Região. (ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 146). 1998.37.00.004794-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : LUCIMAR AZEVEDO DANTAS ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 1998.37.00.005996-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ANTONIO JOSE RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA00003020 - CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADA : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...considerando que a parte autora, tendo sido intimada, não manifestou interesse na execução das verbas relativas aos honorários advocatícios, eventualmente devidas nos autos, e que estas compreendem obrigação de pagar quantia certa, exigindo, portanto, a apresentação de requerimento pelo credor, nos termos do art. 475-B do CPC, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. 2003.37.00.009124-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FRANCINEA DA COSTA NEVES E OUTROS ADVOGADO : MA00002697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADA : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...considerando o acima exposto e tendo em vista que a parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou de oferecer manifestação acerca do cumprimento/satisfação da obrigação exeqüenda em favor de todos os exeqüentes, nos termos noticiados pela CEF, às fls. retro, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Intimem-se. 2005.37.00.003609-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : ADELINO FRANCISCO BRITO DE ARAUJO ADVOGADO : MA00002461 - JOAO V. CORDEIRO MENDONCA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...manifestem-se as partes quanto ao efetivo cumprimento daquela decisão judicial, bem como, quanto ao interesse na continuidade deste feito. D.O. PODER JUDICIÁRIO 1999.37.00.001019-3 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : TELEVISAO MIRANTE LTDA E OUTROS ADVOGADO : MA00004040 - MARCELLO ABREU ITAPARY REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação da União nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista aos autores para contra-razões. Após, subam à instância superior. QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 107 1999.37.00.004164-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2005.37.00.001231-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : DANIELLE NASCIMENTO CARDOSO ADVOGADO : MA00005357 - JORGE VIANA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Ciência às partes quanto ao retorno dos autos. Aguarde-se por 15 dias. eventual manifestação. Após, arquivem-se com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.003762-7 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS AUTOR : ESTER LUNA DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO : MA00004301 - ELIZABETH DE JESUS SANTOS ADVOGADO : MA00004353 - ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ...HOMOLOGO o acordo firmado pelos autores HEIDER AMORIM PENHA, JOÃO BENTO DOS SANTOS COSTA e RAIMUNDO SIQUEIRA VIDINHA, para por fim ao litígio e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, tendo em vista que as verbas relativas aos honorários advocatícios, acaso devidas nos autos, compreendem obrigação de pagar quantia certa, exigindo, portanto, a apresentação de requerimento pelo credor, nos termos do art. 475-B do CPC, que conforme certidão de fls. 178, permanece inerte nos autos, assim como pelo fato do autor FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA não ter se manifestado acerca da satisfação da obrigação, no que se refere a sua pessoa. Desentranhe-se a petição e documentos de fls. 139/161, vez que as pessoas ali referidas não integram a presente relação processual, procedendo a sua juntada nos autos correspondentes, ou devolvendo a peça ao seu subscritor, caso não tramite o processo nesse Juízo. Intimem-se. 2007.37.00.004216-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : BRUNO DE LIMA MENDONCA ADVOGADO : MA00005769 - BRUNO DE LIMA MENDONCA ENTIDADE : FAZENDA NACIONAL IMPDO : PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Assim, determino a produção de prova pericial, nomeando para essa finalidade o Contador Celso Antônio Lago Beckman,..., fixando, desde logo, o prazo de 60 dias para a entrega do laudo, a contar do início dos trabalhos, facultada a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Arbitro os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverão ser depositados pelo autor, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando a Secretaria autorizada a designar data para início dos trabalhos e expedir alvará, em favor do perito, para levantamento de 50% dos honorários...Intimem-se. (DECISÃO DE FLS. 127/128). Defiro o pedido de fls. 131. Nomeio, em substituição ao perito anteriormente nomeado, o Dr. Carlos Eduardo Sá da Silveira,..., devendo o mesmo ser intimado, inclusive, acerca da decisão de fls. 127/128. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 127/128. (DESPACHO DE FLS. 134). 2003.37.00.011844-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : AMELIA MIRANDA LEMOS E OUTROS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADA : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ...declino da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de 1ª Instância (CPC 113, § 2º), com baixa na distribuição. Intime-se. 2007.37.00.003879-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : GINALDO MORAES ARAUJO ADVOGADO : MA00006097 - ALESSANDRO RIBEIRO MAIA E SILVA IMPDO : SECRETARIO GERAL DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO ENTIDADE : MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...declino da competência, determinando a imediata remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Justiça Federal de Brasília/DF. Intime-se. Cumpra-se com urgência. 2006.37.00.002127-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE GRAJAU ADVOGADO : MA00002565 - JOAO BATISTA SANTOS GUARA REU : JOAO PEDRO FERREIRA NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...considerando que a parte autora, mesmo regularmente intimada, mantém-se inerte em relação ao cumprimento/satisfação da obrigação, noticiadas pela CEF, em favor de CARLOS CÉSAR PEREIRA MARTINS, CLÁUDIA MARIA FERREIRA DA COSTA e JOSÉ SIDNEY LOPES GARCEZ, bem como em relação à não localização de conta para CHRISTIANNE NEVES DE AGUIAR MARQUE, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Intimem-se. ...Diante do exposto, não se enquadrando o caso em nenhuma das regras de fixação da competência da Justiça Federal, determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Grajaú/MA, dando-se a respectiva “baixa”. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 108 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 2007.37.00.001116-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : GUSTAVO TEIXEIRA ALVES ADVOGADO : MA00007222 - JORGE ALBERTO ARAUJO IMPDO : CHEFE DO SETOR MEDICO DA BASE DE ALCANTARA AERONAUTICA ENTIDADE : BASE DA AERONAUTICA EM ALCANTARA MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...DENEGO A SEGURANÇA... 2003.37.00.011824-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : RAIMUNDO DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO : MA00003738 - JOSE MARIA DINIZ EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO PROCUR : - KEILA PEREIRA NERI E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...EXTINGO a presente execução com fundamento no art. 794, I e II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Autos com Ato Ordinatório No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.000977-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : FLAVIO ATAIDE JUNIOR ADVOGADO : MA00005202 - DIRCEU GUIMARAES DOS PASSOS REU : UNIAO FEDERAL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Ato(s)Ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls...Prazo: 10 (dez) dias. 2003.37.00.008410-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE EDMIR ALVES BALDEZ ADVOGADO : MA00004835 - ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADA : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Ato(s)Ordinatório(s): Intimem-se as partes acerca da decisão de fls. 327/332 e manifeste-se o autor sobre a petição e documentos de fls. 335/379. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO EXPEDIENTE DO DIA 23 DE MAIO DE 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 1997.37.00.002586-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : CANDIDO MESQUITA NETO 1997.37.00.002758-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : FRANCISCO LIMA DA COSTA 1997.37.00.002867-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : ADELINO FERNANDES MESQUITA 1997.37.00.002877-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : FERNANDO MEDEIROS COSTA 1997.37.00.003401-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : JOSE VITORINO SANTOS 1997.37.00.003407-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : ELINEUZA DE MARIA SALES 1997.37.00.003442-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : MAGNOLIA MENEZES E SILVA 1997.37.00.003452-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : FRANCISCO CARLOS DA SILVA 1997.37.00.003457-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : MARIA DA CONCEICAO V DA SILVA 1997.37.00.003459-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : MARIA DE LOURDES FONTENELLE PEREIRA 1997.37.00.004043-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : CLOMAR RODRIGUES VIANA DE OLIVEIRA 1997.37.00.004048-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : JOSE FERREIRA DA SILVA NETO AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1997.37.00.004066-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : EDNA MARIA ASSIS COELHO 1997.37.00.002574-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : JOSE DE RIBAMAR FERREIRA FILHO 1997.37.00.004274-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : JOAO RIBEIRO PEREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 1997.37.00.004297-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : JOSE RIBEIRO SILVEIRA 1997.37.00.004312-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : LUIS ANTONIO MENDONCA 1997.37.00.004318-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : JOSE FERNANDO VIANA 1998.37.00.001051-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : CARLOS HENRIQUE LEMOS ROCHA 1998.37.00.002595-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : BENTO GOMES COSTA 2005.37.00.000705-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : CAMARA MUNICIPAL DE GUIMARAES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste-se o Exeqüente especificamente sobre as providências necessárias ao andamento do feito, sob pena de arquivamento provisório dos autos.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 90.00.01228-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : RICARDO JORGE MURAD EXCDO : POSTO DE COMBUSTIVEL CATARINA MINA LTDA EXCDO : SAMIR JORGE MURAD EXCDO : ROSA LUCIA DUAILIBE MURAD EXCDO : MARIA TEREZA TROVAO MURAD EXCDO : MARIA TEREZA DUAILIBE MURAD EXCDO : JORGE FRANCISCO MURAD ADVOGADO : MA00003036 - ANA CRISTINA F. GOMES DE ARAUJO ADVOGADO : MA00003832 - RIOD BARBOSA AYOUB ADVOGADO : MA00003049 - SAMIR JORGE MURAD EXCDO EXCDO EXCDO EXCDO EXCDO 109 : JOSE ALBERTO TROVAO LAMAR : J C TROVAO LAMAR INDUSTRIA COMERCIO E CIA : JOSE CARLOS TROVAO LAMAR : MARIA JOSE TROVAO LAMAR : ANA MARIA RAPOSO LAMAR 95.00.02891-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : MILAN E MALUF LTDA EXCDO : MAGDA MALUF SAAD EXCDO : RAFAEL MELO RODRIGUES MILAM 96.00.00190-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : FIBRATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS EXCDO : IRAMIR CONCEICAO TRINDADE EXCDO : FRANCISCO JOSE FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA 96.00.03143-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO : MA00005053 - SOLANGE C FIGUEIREDO EXCDO : MARIA RITA DA SILVA LIMA 1997.37.00.002862-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : JOSE CARLOS ARAUJO RODRIGUES 1997.37.00.003409-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : FRANCISCO DA COSTA V NETO 1997.37.00.003419-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : LUIS CARLOS SOUZA MONTEIRO 1997.37.00.003423-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : ANTONIA ROSA CORREA RAMOS 1997.37.00.003444-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : TEREZA CRISTINA F PEREIRA 90.00.01229-5 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES EXCDO : RICARDO JORGE MURAD EXCDO : POSTO DE COMBUSTIVEL CATARINA MINA LTDA EXCDO : SAMIR JORGE MURAD EXCDO : MARIA TEREZA TROVAO MURAD ADVOGADO : MA00003049 - SAMIR JORGE MURAD 1997.37.00.003449-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : TEREZINHA BEZERRA RODRIGUES 90.00.01326-7 EXECUCAO DIVERSA POR EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO 1998.37.00.001092-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : MARIA DO ROSARIO MARTINS LICAR TÍTULO 1998.37.00.001072-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : LUIZ CARLOS SILVA GOMES 110 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 1998.37.00.002598-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : JOSE FERNANDO CORREIA NETO 1999.37.00.004359-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO EXCDO : HAROLDO OLIMPIO LISBOA TAVARES EXCDO : PRAIA MARINE INDUSTRIAS E COMERCIO LTDA EXCDO : VERA MARTINS TAVARES 2000.37.00.008586-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : INSPETORIA REGIONAL DO ENSINO COMERCIAL 2001.37.00.000944-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA EXCDO : M DA GRACA GONCALVES PEREIRA 2001.37.00.007457-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : LILIA CAMPOS AIRES 2002.37.00.001269-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : SIND DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEG E VIG NO EST DO MA ADVOGADO : MA00004394 - EDMUNDO DOS REIS LUZ 2002.37.00.006488-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES EXCDO : INSTITUTO EDUCACIONAL ZOE CERVEIRA LTDA ADVOGADO : MA00005410 - CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI ADVOGADO : MA00004292 - ITALO FABIO AZEVEDO ADVOGADO : MA00005259 - MARIA DO CARMO R.ARAUJO COSTA 2002.37.00.006864-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : FABIOLA PEREIRA DE ALMEIDA MARQUES ADVOGADO : MA00005922 - KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA 2003.37.00.013689-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : N M ENGENHARIA EXCDO : NICOLAU GERALDO FERNANDES DE MIRANDA EXCDO : FRANCISCO XAVIER PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00002307 - JOSE MILTON CARVALHO FERREIRA 2004.37.00.006395-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : TEREZINHA DE JESUS ARAUJO BERNAL D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.006396-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : MARIA AMELIA SILVA 2004.37.00.006428-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : WALDIMAR POVOAS DELGADO 2004.37.00.006480-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : MARIA DO SOCORRO SANTANA 2004.37.00.007772-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : JOSE MURILO FERREIRA 2004.37.00.008682-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : PEDRO REIS DA SILVA NETO 2005.37.00.000149-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : JOSE RUY CUTRIM LAUANDE 2005.37.00.000703-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : ASSOCIACAO COM E INDUSTRIAL DE TUTOIA 2005.37.00.000754-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : JOANA BISPO DA SILVA 2005.37.00.001077-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : GEILTON CARVALHO SARGES 2005.37.00.001155-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : FRANCISCO IVANILSON DE CARVALHO 2005.37.00.001333-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : R N A DA SILVA 2005.37.00.002874-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : CONSTRUTORA TECNICA LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.00.003478-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA MARQUES 2005.37.00.003482-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : BENTO BERILO LIMA RODRIGUES 2005.37.00.003484-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : BERNARDO DE CLARAVAL DA SILVA 2005.37.00.003488-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : ANTONIO MARTINS FERREIRA 2005.37.00.004090-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : RAIMUNDO NONATO SILVA ROCHA 2005.37.00.004092-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : RUI LINHARES FREITAS 2005.37.00.004184-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : JOAO CESAR CHAVES ARAUJO QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 111 2006.37.00.003688-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS CRECI ADVOGADO : MA00001001 - CLAUDECIR REGO DOS SANTOS EXCDO : MARIA DAS GRACAS MIRANDA CORDEIRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Dê-se vista ao Exeqüente.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.001962-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA EXCDO : RAIMUNDO NONATO DO ESPIRITO SANTO RAPOSO 2004.37.00.002327-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I ADVOGADO : MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA EXCDO : EDILENE SILVA CUTRIM O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se o Exeqüente para que promova a citação, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.003110-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS EXCDO : RAIMUNDO NONATO LIMA EXCDO : ALKAS MAGAZINE LTDA EXCDO : TEREZINHA DE SOUSA LIMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Incluam-se o(s )bem(ns) penhorado(s )em leilão a ser realizado consoante calendário publicado na internet. Expeça-se edital e intimem-se pessoalmente as partes com antecedência de 10 dias da data da realização do leilão. Intime-se também o depositário para apresentar os bens ou indicar ao leiloeiro o local onde se encontram até 5 dias antes do leilão.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.005900-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : JOELMA ESCORCIO RIBEIRO 2005.37.00.005915-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : CLODOMILTON MELO 2005.37.00.007604-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : HELOINA MARIA SIQUEIRA DE SOUSA 2006.37.00.001518-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : HIDEL MATOS SANTOS ADVOGADO : MA00007712 - YLANNA THEREZA CARVALHO SANTOS 2001.37.00.001587-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : NORTE NORDESTE REPRESENTACAO ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA EXCDO : MARCUS ANTONIO DA COSTA FONTOURA ADVOGADO : MA00003639 - CARLOS ROBERTO F. COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Ante a recusa manifestada pela Exeqüente às fls., indefiro o pedido de fls., referente à substituição do bem penhorado nos presentes autos. Assim, incluam-se o bem penhorado à fl., no próximo leilão a ser realizado consoante calendário publicado na internet. Expeça-se edital e intimemse pessoalmente as partes com antecedência de 10 dias da data da realização do leilão. Intime-se também o depositário para apresentar os bens ou indicar ao leiloeiro o local onde se encontram até 10 dias antes do leilão.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.007087-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : KAREN MACEDO DE CASTRO EXCDO : K M DE CASTRO 112 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se a exeqüente para requerer o que entender devido, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1997.37.00.003107-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : MA00003225 - ANTONIO AMERICO LOBATO GONCALVES ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00004326 - LUCIANA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO : MA00004852 - PEDRO BEZERRA DE CASTRO 2004.37.00.006406-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : JOSE MARIA CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Revogo o despacho de fls. Intime-se a exeqüente para impulsionar o feito em 48 horas, sob pena de se determinar a suspensão do feito nos termos do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.004986-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005973 - FABIO E DE MEDEIROS MOUCHREK EXCDO : MARIA DE FATIMA FRAZAO PARGA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se a exeqüente para impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de se determinar a suspensão do feito nos termos do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.001753-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE CAMARA FERREIRA ADVOGADO : MA00004847 - ANTONIO AUGUSTO SOUSA ADVOGADO : MA00007323 - WELLINGTON FRANCISCO SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Ante o exposto, DEFIRO o pedido do credor para determinar que seja(m) bloqueado(s), pelo sistema BACENJUD, os valores depositados em conta-corrente, caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras de titularidade do(a) Executado(a) e/ou co-responsável(is) até o limite do débito atualizado, excetuando-se as contas de natureza alimentar destinadas ao recebimento de salários ou proventos. (...). Intime-se. Cumpra-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.003601-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOSE DA SILVA GASPARINHO NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Ante o exposto, DEFIRO o pedido do credor para determinar que seja(m) bloqueado(s), pelo sistema BACENJUD, os valores depositados em conta-corrente, caderneta de poupança D.O. PODER JUDICIÁRIO ou outras aplicações financeiras de titularidade do(a) Executado(a) e/ou co-responsável(is) até o limite do débito atualizado, excetuando-se as contas de natureza alimentar destinadas ao recebimento de salários ou proventos. (...). Intime-se. Cumpra-se.” DECISÃO: “Tendo em vista que o valor remanescente após o desbloqueio efetuado nos autos é irrisório e insuficiente para garantir a execução (art. 656, V, CPC), determino o desbloqueio.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 94.00.02043-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : CE00009721 - CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE EXCDO : JOSE BONIFACIO SILVA 95.00.02087-4 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA EXCDO : STAGIO CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS EXCDO : ESMERALDA DE JESUS VERA CRUZ E SILVA EXCDO : EDINALDO SILVA E SILVA 1998.37.00.002262-1 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO EXCDO : SUPERGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA EXCDO : ANTONIO LUZIA PEREIRA EXCDO : BENEDITA CORREIA PEREIRA ADVOGADO : MA0002820A - ELVACI REBELO MATOS 2000.37.00.001171-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : CE00006891 - JOSE DE ARIMATEA NETO EXCDO : JOAO BATISTA LIMA LEITE 2001.37.00.001563-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RAIMUNDO NONATO SOUSA ARAUJO ADVOGADO : MA00000919 - VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI 2002.37.00.005870-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOAO CARLOS CAMPELO ADVOGADO : MA00002021 - JOAO CARLOS CAMPELO 2002.37.00.007672-5 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA EXCDO : HAMILTON BRITO LEDA 2006.37.00.000397-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL PROCUR : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : RAIMUNDO ALVES DA SILVA COSTA ADVOGADO : MA00007525 - MARCELLA ABDALLA COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Ante o exposto, DEFIRO o pedido do credor para determinar que seja(m) bloqueado(s), pelo sistema BACENJUD, os valores depositados em conta-corrente, caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras de titularidade do(a) Executado(a) e/ou co-responsável(is) até o limite do débito atualizado, excetuando-se as D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 113 contas de natureza alimentar destinadas ao recebimento de salários ou proventos. (...). Intime-se. Cumpra-se.” DECISÃO: “Tendo em vista que o valor bloqueado é irrisório e insuficiente para garantir a execução (art. 656, V, CPC), determino o desbloqueio.” 2002.37.00.001111-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : HAMILTON ABREU CORREA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.008565-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ALEXANDRE CESAR TAVARES VIDAL 2005.37.00.002922-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : VICENTE RODRIGUES FREIRE 2005.37.00.003477-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO EXCDO : CONCEICAO DE MARIA VIEGAS FERNANDES 2005.37.00.005898-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : MANDARIM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Determino a suspensão do feito nos termos do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80.” 2003.37.00.011147-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOAO BATISTA ALMEIDA 2003.37.00.012556-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : DANIEL BENEDITO DE GOUVEIA 2003.37.00.015486-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JORGE GRACIANO DE OLIVEIRA NETO AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.009050-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : J J COMERCIO DE BICICLETAS LTDA 89.00.00924-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : A L P CONSTRUCOES LTDA 2005.37.00.001693-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : ANTONIO JOCELINO BORGES SILVA 1997.37.00.002318-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ROBETO DA PONTE VIANA 2005.37.00.002730-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : JAIRES MATEUS DE SOUSA 1998.37.00.005137-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : C R DE MORAIS 2005.37.00.002893-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : HAMILTON SOUZA 2000.37.00.008754-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : M DA C B TARGINO EXCDO : MARIA DA CONCEICAO BRITO TARGINO 2005.37.00.004540-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : FERNANDO ANTONIO DA SILVA 2001.37.00.000807-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : NILDE CARDOSO MACEDO SANDES 2005.37.00.007035-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : VANIR REIS DE MOURA 2001.37.00.002273-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : OLGA SALOMAO DA SILVA ADVOGADO : MA00004706 - LOURIVAL GODINHO DA SILVA JUNIOR 2005.37.00.008099-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : MARINA FRASSINETE ROSARIO VIANA 2001.37.00.005085-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : HELIO DA COSTA ALMEIDA 2005.37.00.008111-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : REGINA MARIA ABREU MOTA 114 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 2005.37.00.008122-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : NEUSA COELHO DOS SANTOS 2005.37.00.008135-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : PERINIE PEREIRA DA SILVA 2005.37.00.008148-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : JOSENILDE DOS SANTOS DURANS 2005.37.00.008474-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA EXCDO : L R P COSTA COMERCIO DE VESTUARIOS 2006.37.00.000929-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : WANYA DALCE MELO RODRIGUES 2006.37.00.000935-9 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : VALDINA MORAES DINIZ 2006.37.00.000946-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : RENALZI VIANA COUTO 2006.37.00.000992-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : ELIEZER RIBAMAR AZEVEDO SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC. Custas pelo(s) executado(s); efetue-se o cálculo e intime(m)-se para pagamento.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 96.00.00847-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE EXCDO : J S M JUNIOR EXCDO : CARLOS ROGERIO NOGUEIRA MARQUES EXCDO : JOSE SATURNINO MARQUES JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC. Determinada a liberação imediata dos valores bloqueados nos autos. Custas pelo(s) executado(s); efetue-se o cálculo e intime(m)-se para pagamento.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : D.O. PODER JUDICIÁRIO 2002.37.00.007044-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : J M MULLER FRAGA 2002.37.00.008724-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : G CRAVEIRO DE ALBUQUERQUE EXCDO : GIOVANNI CRAVEIRO DE ALBUQUERQUE 2002.37.00.010244-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00001740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : MIGUEL CECIM SAIF E CIA LTDA ADVOGADO : MA00006404 - CLAUDIO BORGES DOS SANTOS 2003.37.00.010366-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ESMERALDA DE OLIVEIRA MACENA ADVOGADO : MA00000514 - JOSE MARIA ROMAO DOS SANTOS 2004.37.00.000614-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : INDUSTRIA E COMERCIO CARAVELAS LTDA 2004.37.00.001289-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : INDUSTRIA E COMERCIO CARAVELAS LTDA 2005.37.00.008547-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS- CVM PROCUR : - CLAUDIO TAUFIE FONTES EXCDO : ALUMINEX ALUM EXTRUDADO BR SA ADVOGADO : MA00006755 - ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas. Honorários não cabíveis.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 00.00.05156-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : MARIA IRIS SENA ASSUNCAO EXCDO : IRENE SENA PALHANO EXCDO : RAIMUNDO VILANOVA PALHANO 00.00.05167-5 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : ZULEIDE LOUZEIRO MIRANDA EXCDO : JOAO CIPRIANO DA SILVA EXCDO : REGINALDO LOUZEIRO MIRANDA 1998.37.00.002475-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00001052 - CELIDA CORREA LAUANDE ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO EXCDO : MARIA JOSE CHUNG GRESKOVIAK EXCDO : MARIA DE JESUS SILVA CHUNG D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 115 2002.37.00.006181-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : MARIO DINIZ BALDEZ 2004.37.00.005544-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : BEODINO GARCIA PINHEIRO 2002.37.00.009487-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : COMERCIO REPRESENTACOES SAO LUIS EXCDO : MARCELO SANTOS MALUF 2004.37.00.007517-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO EXCDO : FRANCISCO SILVA AZEVEDO EXCDO : F AZEVEDO COMERCIO LTDA 2003.37.00.000126-4 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : G M DE S RAMOS EXCDO : GICELIA MARQUES DE SOUSA RAMOS 2004.37.00.007523-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : MARILIA FREIRE FROTA 2003.37.00.007479-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : MARIA DO SOCORRO LOBATO ALVES 2004.37.00.007527-5 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : FRANCISCO JOSE ANDRADE MEDEIROS 2003.37.00.010804-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO EXCDO : ADRIANA FERREIRA 2005.37.00.002205-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO EXCDO : GERALDO CANCIO DE MENEZES FILHO 2003.37.00.011555-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : JOANILDA DOS ANJOS RODRIGUES EXCDO : JOANA MAIA FERREIRA 2005.37.00.003627-7 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES EXCDO : FELIPE FELIX CARVALHO FILHO 2004.37.00.001692-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : MARIA DO CARMO SILVA EXCDO : J SANTOS REIS 2004.37.00.001752-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS COELHO 2004.37.00.003711-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : LUCI MALBA PINTO CAMPOS 2004.37.00.003800-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO EXCDO : MARIA DE LOURDES RIBEIRO 2004.37.00.005029-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : JEAN CARLOS NASCIMENTO DA VITORIA 2005.37.00.005563-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO EXCDO : MAURILIA ARAUJO RUBIM 2005.37.00.006272-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO EXCDO : JORGE LUIZ VIEGAS MARTINS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 569, do CPC. Honorários advocatícios indevidos. Custas pelo Exeqüente. Efetuese o cálculo e intime(m)-se para pagamento.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.005686-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : JOAO CARLOS CAMPELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC, combinado com o art. 26 da Lei nº 6.830/ 80. Custas pelo(s) executado(s); efetue-se o cálculo e intime(m)se para pagamento.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 116 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 2006.37.00.001553-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : ROMMEL PEREIRA FONSECA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC. Custas indevidas.” D.O. PODER JUDICIÁRIO “ Em caráter excepcional, e ante a relevância do tema posto à apreciação deste Juízo, designo audiência de conciliação para o dia 15 do mês de junho, às 15:00 horas; não sendo alcançada a conciliação, examinar-se-ão os pedidos de produção de provas, sobremodo a perícial e a inspeção judicial, com a nomeação de perito. Intimem-se.” AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : Autos com Ato Ordinatório No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.005903-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA EXCDO : JOSE MARIA DE AZEVEDO MOURA 2005.37.00.006430-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 15A REGIAO ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS ADVOGADO : MA00005631 - SUZAMIRA RAMOS MOURA SANTOS EXCDO : DEUZALINA DE JESUS SILVA SOUSA 2006.37.00.000942-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO - COREN/MA ADVOGADO : MA00002546 - JOSE GERALDO CORREA LOPES EXCDO : SALIMA CHEAR HILUY SIMAO 2006.37.00.001556-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00006812 - FERNANDA MOREIRA DE SOUSA EXCDO : F CUNHA FROTA Ato(s)Ordinatório(s): “Manifeste-se o(a) exeqüente no prazo de 05(cinco) dias. (Portaria nº 001/2005/4ªVARA/JF/MA).” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara Federal FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA” Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES 2005.37.00.006156-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA HIPOTECÁRIO AUTOR : IVAN MARTINS FIGUEIREDO E OUTRO ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA 6725 - MARIA ROSA DE C. LEITE NETA ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro o pedido de dispensa formulado pelo(a) Perito(a) outrora nomeado(a). Em substituição, nomeio o(a) Contador(a) JOÃO PINHEIRO DE ARAÚJO JÚNIOR, CRC/MA 6054/O-0, para atuar como perito(a) nos presentes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, sob pena de ser substituído(a). Decorrido o prazo, intimem-se as Partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta, se houver, facultando-lhes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes.” 2005.37.00.006397-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6541 - SANDRO ANGELO BRITO FONSECA RÉU : JOSE RIBAMAR ARAUJO CHAVES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se a Autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, impulsionar o feito, sob pena de extinção.” 2007.37.00.000062-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARIA DAS DORES SANTOS PINTO ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ENTIDADE : MINISTERIO DO PLANEJAMENTO ORCAMENTO E GESTAO IMPDO : COMISSAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PORTARIA SRH N 1340/2006 EXPEDIENTE DO DIA 24 DE MAIO DE 2007 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA AUTOS COM AUDIÊNCIA DESIGNADA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.004150-1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR : - CAROLINA DA HORA MESQUITA REQDO : ESTADO DO MARANHAO PROCUR : - CARLOS SANTANA LOPES REQDO : MIGUEL COSTA RIBEIRO ADVOGADO : MA 6843 - ANTONIO FERNANDES C. JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se o Impetrante/Agravado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos do respectivo agravo retido (CPC 523 § 2º).” 2001.37.00.007168-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : COSIMA SIDERURGICA DO MARANHAO LTDA ADVOGADO : MG 31069 - MARCIO SOUZA PIRES ENTIDADE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA IMPDO : SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAV PROCUR : MA 4193 - RAIMUNDO NONATO PACHECO FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: D.O. PODER JUDICIÁRIO “ Diga o(a) Impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda tem algo a requerer. Transcorrido o prazo, inexistindo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 1998.37.00.003618-2 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA IMPDO : DELEGADO REGIONAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA 3301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se o(a) Impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as Fichas Financeiras apresentadas pela Impetrada, requerendo o que entender de direito. Esgotado o prazo, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” 2007.37.00.001447-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : MA 3740 - FABIO PENHA GONZALEZ EMBDO : A A L BONESI ADVOGADO : MA 2007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 117 2005.37.00.005271-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : LUCIMARY NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO : MA 4812 - ANTONIO CARLOS M. CANTANHEDE ADVOGADO : MA 4001 - WALBER CONCEICAO DE JESUS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6725 - MARIA ROSA DE C. LEITE NETA ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) cópia autenticada dos comprovantes relativos às prestações efetivamente pagas ou, caso fossem pagas através de débito automático, declinar o número da respectiva conta e banco.” 1997.37.00.006590-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RÉU : ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE CODO ADVOGADO : MA 3639 - CARLOS ROBERTO F. COSTA ADVOGADO : MA 4189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA 2007.37.00.002026-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - JOSE ARMANDO COSTA AMORIM EMBDO : MARIA JUDITE SOARES ADVOGADO : MA 6357A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO 1999.37.00.001721-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA 5227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR RÉU : UNIÃO FEDERAL PROCUR : MA 6699 - FLAVIA GONZALEZ LEITE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Recebo os Embargos, suspendendo o curso da Execução (CPC 739, § 1º c/c 791, I). Apensem-se aos autos da ação principal (CPC 736). Após, abra-se vista ao(s) Embargado(s).” “ Intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre as Fichas Financeiras, Extratos SIAPE e/ou Termos de Transação. Transcorrido o prazo, e inexistindo manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” 2006.37.00.002138-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : ANTONIO JOSE RIBEIRO BARBOSA E OUTROS ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE ADVOGADO : MA 5101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 5762 - MAURO HENRIQUE CHAVES 2006.37.00.002140-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : ADALBERTO BORGES E OUTROS ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REQDO : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 5762 - MAURO HENRIQUE CHAVES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se pronunciarem sobre a necessidade de produção de provas, explicitando, em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.” 1997.37.00.006514-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : MA 2305 - MARIA DO SOCORRO BRITO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Aguarde-se, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” 2005.37.00.004171-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : JOSE CARLOS BARBOSA CASTRO ADVOGADO : MA 6929 - POLLYANA MARIA GAMA VAZ RÉU : CAIXA DE APOSENTADORIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHAO - CAPOF ADVOGADO : MA 2881 - ROQUE PIRES MACATRAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Em face da informação de fl. 558, intime-se o Autor para falar sobre os documentos juntados pela Ré às fls. 188/556.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 118 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2007.37.00.004281-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO ADVOGADO : MG 28819 - FRANCISCO XAVIER AMARAL ENTIDADE : RECEITA PREVIDENCIARIA IMPDO : DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA DRP EM SAO LUIS 2003.37.00.008993-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANGELA REGINA NASCIMENTO DA ROCHA E OUTROS ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DE B. FONTES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS 2007.37.00.004282-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MUNICIPIO DE COROATA ADVOGADO : MG 28819 - FRANCISCO XAVIER AMARAL ENTIDADE : RECEITA PREVIDENCIARIA IMPDO : DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA DRP EM SAO LUIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Indefiro o pedido formulado em sede liminar, eis que, a despeito de a tese exposta na petição inicial ostentar expressiva relevância jurídica, o perigo de dano não se mostra presente à espécie. É que nenhuma sanção ou comprometimento da higidez financeira ou orçamentária do Impetrante advirá pelo fato de a compensação pleiteada não ser alcançada nesta oportunidade, e sob o signo do provimento liminar (= sem a audição da parte contrária); na hipótese de a pretensão contida na petição inicial ser alcançada, e tendo em consideração a tramitação célere do mandado de segurança, os efeitos jurídicos far-se-ão em tempo razoável, e assim o encontro de contas pleiteado poderá ser efetivado sem a exigência contida na Portaria MPS 133/2006. Intime-se. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.” 2007.37.00.004346-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : PABLO JAVIER VARGAS CASTRO ADVOGADO : GO 25930 - ESTER DINIZ RODRIGUES ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE REVALIDACAO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DA UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Indefiro os pedidos formulados em sede liminar, eis que ausente a plausibilidade do direito substancial vindicado... ...Sob esse enfoque, a Resolução CNE/CES n. 1/2002 (7º § 3º) não obriga - e não poderia fazê-lo, pois sequer a Lei n. 9.394/96 cuidou de fazê-lo - a universidade a instaurar curso complementar para atender ao candidato que tenha concluído sua graduação no estrangeiro, pois que a realização de cursos complementares, a par de reclamarem gastos financeiros a que as instituições de ensino público nem sempre podem suportar - o que é fato público e notório, pois que as universidades brasileiras enfrentam graves crises financeiras -, dependem de avaliações criteriosas que levem em consideração a demanda, a necessidade ou utilidade. Intime-se. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.” 2003.37.00.003833-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CLOTILDES PEREIRA DA SILVA S DE ABREU E OUTROS ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : UNIÃO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.006773-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LUCY EUGENIA MENDES BORGES CAMARA E OUTROS ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH “...ANTE O EXPOSTO, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se.” 2003.37.00.005611-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ALCIVANDO CARVALHO TOMAZ E OUTROS ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA 4646 - ROSECLEINE FLORIANA DE B. FONTES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Não tendo havido impugnação por parte do(s) Exeqüente(s), no que diz à afirmação da Executada de ter sido efetuado adesão ao acordo de que trata a LC 110/01, e considerando sua(s) intimação(ões) para se pronunciar sobre esta afirmação, tenho-o por efetivado, ainda que sem a exibição do comprovante respectivo. Aplicação teleológica do CPC 302 caput, segunda parte. Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão celebrado(s) via Internet, julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) LUIZ CARLOS DE ALBUQUERQUE ÁVILA (CPC 794 II). Determino, outrossim, a intimação da Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos pedidos formulados pelos Exeqüentes EUGENIO LIMA RIBEIRO E IZABEL ARAÚJO CASTRO às fls. 177/179. Intime-se.” 2006.37.00.001384-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JORGE LUIZ DE SOUSA BORBA E OUTRO ADVOGADO : MA 5670 - EDSON PINTO DA SILVEIRA FILHO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 5762 - MAURO HENRIQUE CHAVES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Rejeito as preliminares assestadas pela Ré no que diz a sua ilegitimidade passiva e à ilegitimidade ativa do(s) Autor(es); a uma, porque o contrato primitivo fora firmado com Caixa Econômica Federal; a duas, porque inexistem nos autos elementos que comprovem a notificação do(s) Autor(es)/Mutuário(s) acerca da referida cessão; a três, porque, a teor do art. 11 da MP 2.196-3/2001, restou autorizado à EMGEA apenas a representação processual e gerência dos bens, direitos e obrigações relativos às instituições financeiras federais, dentre elas, a Ré; a quatro, porque mostra-se pacífica a jurisprudência no sentido de que há sub-rogação do cessionário (= “gaveteiro”) nos direitos e obrigações do contrato primitivo, dispondo ele, assim, de legitimidade para discutir e demandar em juízo questões relativas ao contrato (STJ, AgRg no REsp n. 712.315/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, v.u., j. 18/5/2006, DJ 19/6/2006, pág. 144). Ademais, verifica-se que a CEF permanece, na condição de agente financeiro, como administradora dos contratos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, sendo titular das respectivas relações obrigacionais, o que legitima a sua participação no pólo passivo desta demanda. Outrossim, merece guarida a preliminar de legitimidade passiva da EMGEA, vez que não se pode negar-lhe interesse na solução da lide, motivo pelo qual determino a intimação do(s) Autor(es) para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação do litisconsorte necessário. Intimem-se.” D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 119 2004.37.00.004752-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ASSOCIACAO DE TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO PARUA JACUNICAUA II E OUTRO ADVOGADO : MA 5759 - GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO : MA 6668 - HERICA CUNHA DE C. PERES SOARES RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : MA 5096 - AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR ADVOGADO : MA 2762 - JOSE RIBAMAR BOTAO FRANCA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : PI 3295 - ADRIANO RIBEIRO CALDAS JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret.: FABRÍCIO MARINHO FORTES Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE ARAUJO 2005.37.00.006068-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE ROSARIO ADVOGADO : MA 5378 - EDUARDO AIRES CASTRO ADVOGADO : MA 5604 - HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.007812-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE AXIXA MA ADVOGADO : MA 3200 - CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS REQDO : FUNDACAO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO : DF 6455 - ROBERTO CEBRIAN TOSCANO 2005.37.00.008948-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO ADVOGADO : MA 2017 - CARLOS TEOFILO DE SOUZA COSTA REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ ...Assim, à míngua da utilidade/necessidade, de eventual execução, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Intime(m)-se.” 2006.37.00.001227-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : RAIMUNDO JORGE GOIABEIRA SILVA ADVOGADO : MA 5168 - JOAO JOSE CHAGAS REQDO. : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO ADVOGADO : MA 2102 - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ ...Assim, à míngua da utilidade/necessidade, de eventual execução, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Intime(m)-se, devendo o Réu, ainda, ser intimado da sentença.” 2007.37.00.000062-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARIA DAS DORES SANTOS PINTO ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ENTIDADE : MINISTERIO DO PLANEJAMENTO ORCAMENTO E GESTAO IMPDO : COMISSAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PORTARIA SRH N 1340/2006 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Assim, defiro o pedido formulado, determinando a imediata suspensão dos efeitos do ato que determinara à Impetrante optar por qualquer dos cargos acumulados, até que seja proferida a sentença definitiva nos presentes autos. Intimem-se. Colham-se as Informações necessárias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público Federal.” Expediente do dia 21 de Maio de 2007 Autos com Despacho 2002.37.01.000008-8 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MINISTERIO PUBLICO REQDO : PAULO STELIO FERNANDES DA SILVA REQDO : FERNANDO BARRETO ALVES REQDO : CICERO GOMES DE CARVALHO ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE ADVOGADO : MA0002834A - ARGENTINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00006567 - FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Concedo prazo em dobro para os litisconsortes apresentarem alegações finais em forma de memoriais escritos (CPC, art. 191). Defiro a vista dos autos fora de Secretaria desde que atendidos os requisitos do art. 40, § 2º, do CPC. Intimem-se”. 2006.37.01.000583-5 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR : - RICARDO MAGALHAES DE MENDONCA REQDO : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOESANATEL REQDO : TELECOMUNICACOES - TELEMAR ADVOGADO : RJ00074802 - ANA TEREZA PALHARES BASILIO ADVOGADO : MA00004856 - ANA VALERIA BEZERRA SODRE CARNEIRO ADVOGADO : MA0004953A - FABIO ROQUETE ADVOGADO : MA00004871 - GILSON RAMALHO DE LIMA ADVOGADO : MA00004844 - JUDSON L. SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos a serem demonstrados (CPC 324)”. 2006.37.01.000175-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : GLEIDE LIMA SANTOS ADVOGADO : MA00004940 - JOSEANE NUNES BELO DE LIMA CARVALHO ADVOGADO : MA00002353 - MANOEL VIEIRA DA SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos a serem demonstrados (CPC 324)”. 2006.37.01.000109-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : AGROTEC PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO : SC0014783A - ISAIAS GRASEL ROSMAN REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos a serem demonstrados (CPC 324)”. 120 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 2004.37.01.001900-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : PAULO ROBERTO SILVA DOS ANJOS JUNIOR E OUTROS ADVOGADO : MA00004474 - FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) acerca da(s) contestação e documentos apresentados, no prazo: 10 (dez) dias. (CPC 327), especificando as provas que ainda pretende produzir, indicando com objetividade os fatos a serem demonstrados (CPC 324). Após, ao Requerido para também indicar as provas que reputar necessárias”. 2006.37.01.000962-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : HOMERO GARCIA DA SILVEIRA ADVOGADO : MA00002299 - LUIS GOMES LIMA ADVOGADO : MA00003880 - MAURICIO ANTONIO GARCIA REU : UNIAO FEDERAL REU : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) acerca da(s) contestação e documentos apresentados, no prazo: 10 (dez) dias. (CPC 327), especificando as provas que ainda pretende produzir, indicando com objetividade os fatos a serem demonstrados (CPC 324). Após, ao Requerido para também indicar as provas que reputar necessárias”. 2000.37.00.003499-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO : GO00008570 - ADRIANA MENDONCA SILVA MOURA REU : UNIAO FEDERAL REU : VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA REU : DNER DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM ADVOGADO : CE00005536 - CRISTOVAO CAPOTE DE PAULA FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO 2006.37.01.000354-7 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : MADEIREIRA RAMALHO LTDA ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00006288 - SERGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) acerca da(s) contestação e documentos apresentados, no prazo: 10 (dez) dias. (CPC 327), especificando as provas que ainda pretende produzir, indicando com objetividade os fatos a serem demonstrados (CPC 324). Após, ao Requerido para também indicar as provas que reputar necessárias”. 2006.37.01.001818-0 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQTE : FAZENDA NACIONAL PROCUR : - JOAO GOMES CANTANHEDE REQDO : MADEIREIRA RAMALHO LTDA ADVOGADO : MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO ADVOGADO : MA00006288 - SERGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Apense-se aos autos principais. Após, vista à(ao)(s) à(o)(s) Requerida(o)(s) para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, 261)”. 2003.37.01.000550-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS REQTE. : GUSA NORDESTE SA ADVOGADO : MA00004405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004397 - JONAS TAVARES DIAS ADVOGADO : MA00005224 - MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO REQDO. : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I REQDO. : INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista às partes acerca do acórdão proferido nos presentes autos. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição”. 2006.37.01.001487-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JOSE DE RIBAMAR CASTRO FERREIRA E OUTRO ADVOGADO : MA0005712A - EVERSON GOMES CAVALCANTI REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) acerca da(s) contestação e documentos apresentados, no prazo: 10 (dez) dias. (CPC 327), especificando as provas que ainda pretende produzir, indicando com objetividade os fatos a serem demonstrados (CPC 324). Após, ao Requerido para também indicar as provas que reputar necessárias”. “Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos a serem demonstrados (CPC 324)”. 2004.37.01.001488-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ANTONIO MENDES DE SOUSA ADVOGADO : MA00006414 - DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00004349 - ENOS SILVERIO DE ARAUJO ADVOGADO : MA00006568 - JOANE GLAUCIA SILVA DE ALMEIDA E ALMEIDA ADVOGADO : MA00004665 - JOSE RAIMUNDO S DE ALMEIDA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao Apelado para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao eg. TRF 1ª Região”. 2006.37.01.001807-4 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES REQDO : JOSE DE RIBAMAR CASTRO FERREIRA REQDO : MARIA DE FATIMA SILVA FERREIRA ADVOGADO : MA0005712A - EVERSON GOMES CAVALCANTI 2001.37.01.001878-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : DJELMA DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO : MA00005671 - CLAUDIO MARCIO LIMA BEZERRA ADVOGADO : MA00005678 - ROSALIA GUIMARAES SARMENTO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Apense-se aos autos principais. Após, vista à(ao)(s) à(o)(s) Requerida(o)(s) para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, 261)”. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista às partes acerca do laudo pericial. Prazo: 10 (dez) dias. Primeiro o Autor”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2002.37.01.000753-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : JACILU TIBURCIO MOURA ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Em que pese o tempo decorrido desde a distribuição da petição retro, renove-se a intimação dos advogados do Autor para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informem o endereço atual do seu constituinte e dê seguimento ao feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267 III § 1º)”. 2003.37.01.001485-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO EXCDO : JUDSON LOPES SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime(m)-se o(s) Executado(s) a atender as determinações contidas no CPC 656, § 1º, no prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de a nomeação de bens ser tida por ineficaz”. 2002.37.01.000790-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : RAIMUNDA LIMA DE SA ROCHA ADVOGADO : MA0004733A - JOSE PEREIRA COELHO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista às partes para apresentação de alegações finais, primeiro a Autora. Prazo: 10 (dez) dias”. 2005.37.01.001952-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : INDUSTRIAL E COMERCIAL TOCANTINS LTDA ADVOGADO : MA00005806 - ANDREA LIMA DURANS CAVALCANTI ADVOGADO : MA0005712A - EVERSON GOMES CAVALCANTI ADVOGADO : MA00006281 - NILVIANO PEREIRA DOS SANTOS REU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos a serem demonstrados (CPC 324)”. 2004.37.01.001841-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : AMARALDO ALMEIDA COSTA ADVOGADO : MA00004677 - JOSINEILE DE SOUSA PEDROZA ADVOGADO : MA00004092 - PAULO FERNANDO DOS S FEQUES REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “... intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. ún.). Intime-se. Cumpra-se”. 2006.37.01.000452-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : COMPANHIA DE FINANCIAMENTO DA PRODUCAO - CFP ADVOGADO : MA00002842 - ANTONIO PEREIRA COSTA ADVOGADO : MA00002762 - JOSE RIBAMAR BOTAO FRANCA ADVOGADO : MA00003517 - VALDEMIR PESSOA PRAZERES EXCDO : EVANDRO VARGAS LEITAO ADVOGADO : MA00003937 - DECIO HELDER DO AMARAL ROCHA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 121 “Em sede de execução, a apreciação de pedido de desistência efetuado pelo Exeqüente prescinde de concordância do Executado, salvo se houverem sido interpostos embargos, na forma do CPC 569, “b”; desnecessária, portanto, sua intimação para esse fim. Tendo em vista que as intimações no âmbito da Justiça Federal se dão através de publicação no diário oficial do Estado (Lei n° 5.010/66, art. 57), e que o Executado tomou conhecimento da sentença aqui proferida, conforme consta na petição retro, o ato processual foi válido e perfeito; assim, o pedido de renovação de intimação também se mostra desnecessário. Desse modo, indefiro os pedidos de f. 462 e determino a remessa dos autos ao setor de cálculos para apuração das custas finais remanescentes. Apuradas as custas, intime-se o Devedor a efetuar o seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem as mesmas inscritas na Dívida Ativa (Lei nº 9.289/96 16). Intime-se, via publicação. Em tempo, oficie-se ao Cartório do 1° Ofício da Comarca de Alto Parnaíba para que proceda ao cancelamento da penhora realizada, mediante comprovação nos autos”. Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.01.000687-5 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : ANTONIO CONCEICAO CUNHA FILHO ADVOGADO : MA0007074A - ANTONIO CONCEICAO CUNHA FILHO ADVOGADO : MA00003237 - CLEUDES DE JESUS REU : FAZENDA NACIONAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Firme nessas considerações, declaro a incompetência da Justiça Federal e, de resto, da Vara Única desta Subseção Judiciária para processar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das varas do trabalho em funcionamento na cidade de Estreito-MA. Intime-se. Oportunamente, cumpra-se a determinação supra, dando-se baixa na distribuição”. 2006.37.01.001049-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : PEDRO DEODATO DE AMORIM NASCIMENTO ADVOGADO : MA00000802 - JOAO JACOB SAID REU : UNIAO FEDERAL REU : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “... Por esse motivo, indefiro os requerimentos formulados às fls. 1.280/1281 (do autor) e 1.283 (do DNIT), por meio dos quais as partes propuseram a produção de provas orais (depoimento pessoal do autor e inquirição de testemunhas) e a realização de perícia grafotécnica em documentos supostamente assinados pelo autor. 2. Assim, a lide enseja julgamento antecipado. Contudo, na pendência desta decisão, o autor atravessou a petição de fl. 1.288/1.292, acompanhada de documento, forjando nova oitiva da parte demandada, por força do princípio do contraditório. À vista disso, faculto ao DNIT e à União que, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestem sobre a petição de fls. 1.288/1292 e os documentos que a acompanham. 3. Intimem-se. Não havendo recurso contra o decido no item 1, e decorrido o prazo assinalado no item 2, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se”. 2002.37.01.001159-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JOSE GILMAR DOS SANTOS SOBRINHO E OUTRO ADVOGADO : PE00006706 - SOLON COSTA SANTOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 122 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 “Ante a certidão supra e considerando a plausibilidade da proposta apresentada pela Perita, acolho seus argumentos e fixo seus honorários em R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), determinando aos Autores que promovam, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito do valor referido, sob pena de se presumir que desistiu de produzir a prova. Autorizo, desde logo, o perito, a levantar 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos honorários periciais, dando início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo contábil no prazo de 30 (trinta) dias na Secretaria. Apresentado o laudo, vista às partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias; primeiro os Autores. Intimem-se”. 2000.37.01.001119-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : CACILDO TEODORO ASSUNCAO FILHO E OUTRO ADVOGADO : MA00004856 - ANA VALERIA BEZERRA SODRE CARNEIRO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Ante a certidão supra e considerando a prática deste Juízo em casos semelhantes, fixo os honorários periciais em R$ 2000,00 (dois mil reais), determinando aos Autores que promovam, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito do valor referido, sob pena de se presumir que desistiram de produzir a prova. Autorizo, desde logo, o perito, a levantar 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos honorários periciais, dando início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo contábil no prazo de 30 (trinta) dias na Secretaria. Apresentado o laudo, vista às partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias; primeiro os Autores. Intimem-se”. 2007.37.01.000362-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - EBCT ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO ADVOGADO : MA00005114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS REU : W M A GOES E COMPANHIA LIMITADA ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE ADVOGADO : MA0003689A - LUILTON PIO DE ALMEIDA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: D.O. PODER JUDICIÁRIO esposa, servidora do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, lotada em Carolina-MA -, pedem a condenação dos réus a removê-los para entidades congêneres na cidade de Natal-RN, invocando a preservação da sua entidade familiar. Consta nos autos que a união do casal ocorreu posteriormente ao ingresso de ambos no serviço público, de modo que a situação atual da entidade familiar não decorre de imposição da Administração, mas de livre opção de ambos, não estando, por isso, albergada em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 36 da Lei nº 8.112/90. Destarte, por não atender a requisito indispensável, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Citem-se a UFMA e o INSS. Retifique-se a autuação substituindo a União pelos sobreditos entes públicos. Intimem-se. Cumpra-se”. 1999.37.01.000989-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : EDNA FONSECA DOS SANTOS ADVOGADO : MA00003283 - JOAO FLEXA P RIBEIRO NETO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “... Vista aos autores para manifestação acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias”. Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.01.001653-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : BIBIANO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se”. 2004.37.01.002235-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS “Cuida-se de ação de conhecimento originariamente proposta na Justiça Federal em São Luís-MA, objetivando a condenação do réu a se abster de prestar serviços de postagem e correlatos, sob fundamento de que são monopólio da empresa autora. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 58/59) e após a contestação e réplica, os autos foram remetidos a este juízo em razão de declínio de competência (fls. 87/88). Ratifico os atos processuais realizados no âmbito do Juízo de origem, inclusive quanto à decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a qual mantenho integralmente. Especifiquem as partes, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que ainda pretendem produzir, com explicação de sua pertinência e relevância para solução da matéria controvertida. Oportunamente, voltem-me os autos com conclusão. Intimem-se. Cumpra-se”. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se”. 2007.37.01.000196-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : DANY GERALDO KRAMER CAVALCANTE E SILVA E OUTRO ADVOGADO : MA00004043 - JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA ADVOGADO : MA00005833 - MIGUEL DALADIER BARROS REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se”. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Vistos, etc. Trata-se de pedido de antecipação de tutela em ação de conhecimento na qual os autores - o primeiro, servidor da Universidade Federal do Maranhão - UFMA lotado em Imperatriz-MA, e a segunda, sua 2005.37.01.000913-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA LUISA RODRIGUES MOURA ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE ADVOGADO : MA0003689A - LUILTON PIO DE ALMEIDA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2005.37.01.000817-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MANOEL MENDES OLIVEIRA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: D.O. PODER JUDICIÁRIO “Em face do exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se”. 2002.37.01.000339-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JOAO LOPES BARBOSA ADVOGADO : MA00003640 - CATARINO DOS S.P. DE ABREU ADVOGADO : PE00006706 - SOLON COSTA SANTOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “EM FACE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Condeno os autores ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) (CPC, art. 20, § 4º). Corrija-se a autuação, com a inclusão com o nome da senhora MARIA MARLY CARDOSO BARBOSA no pólo ativo da relação processual. . Oportunamente, arquivem-se os autos. Publiqui-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2004.37.01.001746-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS AUTOR : LINDOMAR DA SILVA ADVOGADO : MA00003315 - EPITACIO ALVES MIRANDA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Ao lume do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), em observância ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil, sem em embargo do disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950. Sem custas, face à isenção legal (Lei n º 9.289/1996, art. 4º, caput, inciso II). . Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publiqui-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 123 imediato, o INSS, consignando-se, no mesmo ato, que o cumprimento do acordo deverá ser informado ao juízo.. Sem custas (Lei n º 9.289/1996, art. 4º, II). Cada parte arcará com os honorários do seu patrono. Informado o cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publiquise. Registre-se. Intimem-se. “ 2004.37.01.002175-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : OSMARINA PEREIRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes nestes autos, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do ajuste ora homologado. Cientifique-se, de imediato, o INSS, consignando-se, no mesmo ato, que o cumprimento do acordo deverá ser informado ao juízo.. Sem custas (Lei n º 9.289/1996, art. 4º, II). Cada parte arcará com os honorários do seu patrono. Informado o cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publiqui-se. Registre-se. Intimem-se. “ 2004.37.01.001491-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JUAREZ VIANA DE SOUZA ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 2005.37.01.000645-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ZULMIRA DA SILVA LIMA ADVOGADO : MA00003425 - VALMIR IZIDIO COSTA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes nestes autos, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do ajuste ora homologado. Cientifique-se, de imediato, o INSS, consignando-se, no mesmo ato, que o cumprimento do acordo deverá ser informado ao juízo.. Sem custas (Lei n º 9.289/1996, art. 4º, II). Cada parte arcará com os honorários do seu patrono. Informado o cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publiquise. Registre-se. Intimem-se. “ 2004.37.01.001346-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : AMELIA GUIMARAES BEZERRA ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes nestes autos, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do ajuste ora homologado. Cientifique-se, de “Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes nestes autos, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do ajuste ora homologado. Cientifique-se, de imediato, o INSS, consignando-se, no mesmo ato, que o cumprimento do acordo deverá ser informado ao juízo.. Sem custas (Lei n º 9.289/1996, art. 4º, II). Cada parte arcará com os honorários do seu patrono. Informado o cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publiqui-se. Registre-se. Intimem-se. “ 2005.37.01.000679-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA DA LUZ REGO DA SILVA ADVOGADO : MA00003425 - VALMIR IZIDIO COSTA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes nestes autos, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do ajuste ora homologado. Cientifique-se, de imediato, o INSS, consignando-se, no mesmo ato, que o cumprimento do acordo deverá ser informado ao juízo.. Sem custas (Lei n º 9.289/1996, art. 4º, II). Cada parte arcará com os honorários do seu patrono. Informado o cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publiquise. Registre-se. Intimem-se. “ 124 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 2006.37.01.000518-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ALCIDES PEREIRA E SILVA ADVOGADO : MA00007186 - ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e determino à CEF que, no prazo de 30 (trinta) dias, libere, em favor do(a) autor(a), os valores ainda existentes na conta individual a que se refere o extrato de fl. 09/ 10, relacionada à empresa/empregadora CEMAR, sem necessidade das exigências mencionadas em contestação. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, baixar e arquivar. Publique-se. Registrese. Intimem-se”. 2004.37.01.001646-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : FLAVIO MACEDO FERREIRA ADVOGADO : PI00003329 - EMERSON FERREIRA LIMA VERDE REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VI do CPC. Sem honorários. Custas remanescentes pelo autor. Oficie-se ao relator do agravo de instrumento noticiado nos autos, encaminhando-lhe cópia desta sentença. Com o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 2007.37.01.000333-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARIANA GOMES DE SOUSA ADVOGADO : MA00007111 - GABRIELA GONCALVES FERRAZ ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA ENTIDADE : FACIMP - FACULDADE DE IMPERATRIZ IMPDO : ASSOCIACAO REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA S/C LTDA - ARTEC O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “PELO EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 267, V, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Honorários advocatícios incabíveis (Súmula 512 do STF). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 1999.37.01.000993-7 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR : ANTONIO IZAIAS DE SOUSA E OUTRO ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES 1999.37.01.001258-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : ANTONIO IZAIAS DE SOUSA E OUTRO ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA0003796A - BENEDITO NABARRO ADVOGADO : MA00004945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ‘Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a Caixa Econômica Federal a revisar, a partir da competência agosto/ 1998, o valor das prestações vencidas e vincendas do contrato em discus- D.O. PODER JUDICIÁRIO são, adequando-as ao percentual de 18,82% da renda bruta dos autores (item C-12 do contrato - fl. 114), extraída dos comprovantes de renda que deverão ser apresentados pelos próprios autores, adotando como parâmetro de correção, a partir de então, os índices de reajuste da categoria profissional do primeiro autor. Os valores acaso depositados a maior no transcorrer do processo deverão ser imputados no saldo devedor do mútuo. As prestações vincendas, a serem calculadas conforme os critérios definidos supra, deverão ser pagas diretamente à CEF, na via administrativa, conforme já determinado na ação de consignação (fl. 169), ficando desautorizado o depósito judicial, salvo resistência da Caixa em recebê-las. Enquanto não adequado pela requerida o valor da prestação ao determinado supra, será observado o valor do último depósito judicial efetuado pelos autores, que terá efeito liberatório com relação ao encargo devido em cada competência. À vista da sucumbência recíproca, não há falar em verba honorária (CPC, art. 21, caput). Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, II). Translade-se cópia desta sentença para os autos da ação de consignação em pagamento nº 1999.37.01.000993-7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2002.37.01.000454-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : PANTERA MAQUINAS LTDA ADVOGADO : CE00013767 - FRANCISCO COUTINHO CHAVES ADVOGADO : CE00013776 - NESTOR ROCHA CABRAL REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “EM FACE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (CPC, art. 20, § 4º). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 2002.37.01.000379-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ZANCHETTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “EM FACE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 2004.37.01.000626-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MARIA DE JESUS SILVA SOUSA ADVOGADO : MA00006303 - MARIA FRANCINEIDE ALVES RODRIGUES REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “MARIA DE JESUS SILVA SOUSA, ajuizou a presente ação contra a UNIÃO, mas logo após desistiu do feito, com a expressa anuência do(a) ré(u). Considerando que o pedido de desistência foi formulado somente após a citação da parte demandada, mas obteve a expressa concordância dessa última, nada obsta o seu acolhimento, a teor do disposto no art. 267, VIII e § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Registro que a controvérsia instaurada pela advogada da autora, em torno do pagamento dos seus honorários advocatícios, deve ser solucionada na via adequada, haja vista que no presente caso não haverá condenação na referida verba. Em razão do exposto, homologo o pedido de desistência e, em conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários (Lei nº 9.289/96, art. 4º, II). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.01.001509-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : LAURIENY EVANGELISTA E SILVA ADVOGADO : MA00004677 - JOSINEILE DE SOUSA PEDROZA ADVOGADO : MA00004092 - PAULO FERNANDO DOS S FEQUES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “LAURIENY EVANGELISTA E SILVA propôs a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a expedição de alvará para movimentação de conta vinculada FGTS. Em contestação (fl. 21) a ré alega falta de interesse de agir tendo em vista que a requerente já sacou os valores referentes ao FGTS. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a requerente permaneceu inerte (fl. 34). Os documentos juntados aos autos com a contestação (fls. 24/32) compravam a retirada dos valores referente ao FGTS pela requerente. Com isso não vislumbro necessidade nem utilidade no provimento ora pleiteado. Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2005.37.01.002234-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : MA00006555 - ADRIANO MARTINS DE PAIVA EXCDO : GILDASIO CHAVES RIBEIRO QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 125 00.00.00285-2 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES EXCDO : CARLOS DE OLIVEIRA BEZERRA EXCDO : AGRIPINO HIPOLITO FERREIRA EXCDO : BENEDITO JOSE DO NASCIMENTO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “O(a) Exeqüente acima identificado(a) desistiu expressamente da execução e requereu o desentranhamento de documentos. O art. 569 do CPC faculta ao credor desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, prevalecendo o entendimento de que tal desistência prescinde do consentimento do executado, mesmo que este já tenha sido regularmente citado. Assim, considerando a manifestação do(a) Exeqüente, declaro extinto o processo com fundamento nos artigos 569 e 795, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento e devolução, mediante substituição por cópias a cargo do(a) requerente, dos documentos por ele(a) solicitados. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Antes, porém, intime-se a Exeqüente para promover o recolhimento das custas, fazendo comprovação nos autos (CPC, art. 26). Publique-se. Registre-se. Intime-se”. 00.00.04039-8 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES EXCDO : N M R VIANA COMERCIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Trata-se de execução por título judicial movida pela UNIÃO contra o GILDÁSIO CHAVES RIBEIRO. O(a) Exeqüente manifestou-se nos autos, noticiando a satisfação da obrigação objeto da execução em epígrafe. Assim, considerando a manifestação do(a) Exeqüente e o fato de a obrigação ter sido satisfeita em sua integralidade, declaro extinta a execução em epígrafe com fundamento no art. 794, I e 795, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se com baixa Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 2004.37.01.000651-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : RAIMUNDO LOPES ARAUJO ADVOGADO : MA00005492 - IARA MIRANDA DOS SANTOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: EM FACE DO EXPOSTO, a) antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pretendida e determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implemente a aposentadoria por invalidez ora reconhecida como devida, fixando a correspondente renda mensal inicial (RMI) em um salário mínimo, sob pena de multa diária a ser arbitradada oportunamente e sem prejuízo da adoção de medidas destinadas à apuração de eventual responsabilidade criminal, na hipótese de descumprimento injustificado; e b) julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o referido benefício, em definitivo, a partir de 26-04-2006 ( data de realização da perícia que atestou a incapacidade laborativa), com o pagamento das prestações desde então vencidas, atualizadas monetariamente e acrescida de juros em conformidade com o Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que, a teor do disposto no artigo20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem custas, face à isenção ligal (Lei nº 9.289/f1996, art. 4º, inciso I). Embora não seja possível antever o quantum da condenação, é intuitivo que nã0o superará ol limites previstos no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de determinar a remessa oficial dos autos ao Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “O(a) Exeqüente acima identificado(a) desistiu expressamente da execução e requereu o desentranhamento de documentos. O art. 569 do CPC faculta ao credor desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, prevalecendo o entendimento de que tal desistência prescinde do consentimento do executado, mesmo que este já tenha sido regularmente citado. Assim, considerando a manifestação do(a) Exeqüente, declaro extinto o processo com fundamento nos artigos 569 e 795, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento e devolução, mediante substituição por cópias a cargo do(a) requerente, dos documentos por ele(a) solicitados. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Antes, porém, intime-se a Exeqüente para promover o recolhimento das custas, fazendo comprovação nos autos (CPC, art. 26). Publique-se. Registre-se. Intime-se”. 2000.37.01.000033-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : FABIO ALVES DE ALMEIDA EXCDO : GILDASIO DOS SANTOS ADVOGADO : MA0002814A - MICHEL IZAR FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “A Exeqüente acima identificada manifestou-se à fl. 169, noticiando a renúncia do crédito objeto da execução em epígrafe, decorrente de honorários advocatícios, com fundamento na Lei nº 10.522/2002, requerendo, em conseqüência, a extinção do feito. Assim, considerando a manifestação da Exeqüente e o fato de a obrigação ter sido renunciada em sua integralidade, extingo a presente execução com fundamento no art. 794, III, do CPC. Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I). Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2004.37.01.001149-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : OLINDO CHAVES DOS SANTOS - FAZENDA CAMPO GRANDE ADVOGADO : MA00004405 - JOEL DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004397 - JONAS TAVARES DIAS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 126 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO “EM FACE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (CPC, art. 20, § 4º). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. “Ante o exposto, declaro a nulidade da execução, extinguindo o processo na forma do artigo 618, I, combinado com o artigo 267, caput, inciso XI, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo exeqüente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2002.37.01.001156-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : MARLETE MARTINS BANDEIRA ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES 2004.37.01.001608-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00006292 - ELOISA BARBOSA CARDOSO MARANGONI ADVOGADO : MA00002631 - MARIA DAS GRACAS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), em observância ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, sem embargo do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/1950. Sem custas, face à isenção legal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, caput, inciso II). Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2004.37.01.001485-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO ADVOGADO : MA00006925 - MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE REU : UNIAO FEDERAL “Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento noo artigo 267, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. Defiro, desde logo, o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, à exceção do instrumento de mandato conferido ao causídico subscritor dquela peça procesual. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. intimem-se. Cumpra-se. 2005.37.01.001516-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : FRANCISCA DE ARAUJO JANUARIA ADVOGADO : MA00003425 - VALMIR IZIDIO COSTA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Ante o exposto, revogo a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 15/18) e julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Oficie-se ao relator do agravo de instrumento cogitado nos autos, encaminhando-lhe cópia desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2004.37.01.002047-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBTE : FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO ADVOGADO : DF00006166 - JOSE DE OLIVEIRA ANDRADE EMBDO : REGINALDO MOURAO DA ROCHA ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Em decorrência do princípio da causalidade, e considerando que o motivo da extinção do feito não é imputável à embargante, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais). Sem custas (Lei 9.289/96, art. 7º). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Certifique-se nos autos da Execução Fiscal em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2001.37.01.000414-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : REGINALDO MOURAO DA ROCHA ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA EXCDO : FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. Defiro, desde logo, o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, à exceção do instrumento de mandato conferido ao causídico subscritor dquela peça procesual. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. intimem-se. Cumpra-se. 2004.37.01.000819-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ALZENI PEREIRA MARTINS FILHA ADVOGADO : MA0006320A - JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Ao lume do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), em observância ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil, sem em embargo do disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950. Sem custas, face à isenção legal (Lei n º 9.289/1996, art. 4º, caput, inciso II). . Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publiqui-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2002.37.01.000479-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MOACIR COSTA CHAVES ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em observância ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, por força do D.O. PODER JUDICIÁRIO artigo 12 da Lei 1.060/1950. Sem custas, face à isenção legal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, caput, inciso II). Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2005.37.01.000135-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JOAO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em observância ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, por força do artigo 12 da Lei 1.060/1950. Sem custas, face à isenção legal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, caput, inciso II). Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2005.37.01.000617-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : RAIMUNDA COSMO DA SILVA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em observância ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, por força do artigo 12 da Lei 1.060/1950. Sem custas, face à isenção legal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, caput, inciso II). Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. 2005.37.01.000878-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA DO CARMO NUNES DE SA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Sem custas (Lei nº 9.289/ 96, art. 4º, I e II). Sem honorários advocatícios de sucumbência. Publiquese. Registre-se. intimem-se. Cumpra-se.Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 2005.37.01.000887-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : VALDECI SANTOS DA SILVA ADVOGADO : MA00005492 - IARA MIRANDA DOS SANTOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Ante o exposto HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e julgo extinto o processo (CPC, art. 269, III). Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e II). Sem honorários advocatícios de sucumbência. Determina ao INSS que efetue o pagamento dos valores do acordo ora homologado administrativamente (PAB), sem a expedição de RPV. Registre-se” QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 127 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ATO Nº 363/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 1°, do art. 21 da Lei n° 8.077, de 07 de janeiro de 2004 - Plano de Carreira e Cargos de Apoio Técnico - Administrativo do Ministério Público, combinado com o art. 4° da Resolução n° 03/2005 - P.G.J., RESOLVE: Aprovar a Promoção Funcional da funcionária LÍCIA MACHADO XAVIER, Técnico Ministerial, matrícula n°. 1063320, integrante do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público Estadual, da Classe "A", Padrão "05", para a Classe "B", Padrão "06", devendo ser assim considerado a partir de 1° de fevereiro de 2007, tendo em vista o que consta do Processo n° 521AD/2007. São Luís, 22 de maio de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 364/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 1°, do art. 21 da Lei n° 8.077, de 07 de janeiro de 2004 - Plano de Carreira e Cargos de Apoio Técnico - Administrativo do Ministério Público, combinado com o art. 4° da Resolução n° 03/2005 - P.G.J., RESOLVE: Aprovar a Promoção Funcional do funcionário MARDOCLÉSIO SILVA DE MELO, Técnico Ministerial, matrícula n°. 1061548, integrante do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público Estadual, da Classe "A", Padrão "05", para a Classe "B", Padrão "06", devendo ser assim considerado a partir de 1° de fevereiro de 2007, tendo em vista o que consta do Processo n° 1807AD/2007. São Luís, 22 de maio de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 366/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: HOMOLOGAR o resultado das Avaliações de Desempenho dos Servidores Efetivos do Quadro de Apoio Técnico - Administrativo do Ministério Público, constante da Relação Anexa do Processo n° 1818AD/2007. São Luís, 25 de maio de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 367/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 1°, do art. 21 da Lei n° 8.077, de 07 de janeiro de 2004 - Plano de Carreira e Cargos de Apoio Técnico - Administrativo do Ministério Público, combinado com o art. 3° da Resolução n° 03/2005 - P.G.J., RESOLVE: Art. 1° - Aprovar a Progressão Funcional dos funcionários do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público Estadual, nas Classes e Padrões dos cargos de provimento efetivo, na forma especificada no Anexo I, tendo em vista o que consta do Processo n° 1818AD/2007. Art. 2° - Os efeitos financeiros decorrentes deste Ato retroagem à data de 1° de fevereiro de 2007. São Luís, 25 de maio de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça 128 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 PROGRESSÃO FUNCIONAL - efetivos ATO D.O. PODER JUDICIÁRIO 2006 - Folha de Pagamento QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS ENQUADRADOS PELA PROGRESSÃO FUNCIONAL (ATO Nº. 367/2007, CONFORME PROCESSO Nº. 1818AD/2007) Nº. ANEXO I MATRÍCULA NOME CARGO PROGRESSÃO FUNCIONAL DE 1 1062157 ACHILLES CÂMARA RIBEIRO JUNIOR PARA ANALISTA MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 2 1061597 ADRIANO COSTA RODRIGUES TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 3 1062454 ALAN VASCONCELOS SANTOS ANALISTA MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 4 15180 ALCIONÁRIO FEITOSA SIMÕES AUXILIAR MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "09" CLASSE "B" PADRÃO "10" 5 1061241 ALEXANDRE DE ARAUJO ALVES TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 6 1062850 ANA CLAUDIA REIS GODINHO TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 7 1062736 ANA GISSELE SOARES COELHO TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 8 16097 ANA MARIA ABREU RAMOS AUXILIAR MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "09" CLASSE "B" PADRÃO "10" TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "C" PADRÃO "12" CLASSE "C" PADRÃO "13" TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "C" PADRÃO "14" CLASSE "C" PADRÃO "15" 9 10 11 13763 ANA MARIA ALVARES NUNES DO REGO 588012 ANTONIA DOS REIS MORAES TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "C" PADRÃO "11" CLASSE "C" PADRÃO "12" 12 1061928 ANTONIO REGINALDO FERNANDES FARIAS 1064658 ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA AUXILIAR MINISTERIAL CLASSE "A" PADRÃO "02" CLASSE "A" PADRÃO "03" 13 1065010 AURINETH DE CARVALHO PEREIRA TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "A" PADRÃO "02" CLASSE "A" PADRÃO "03" 14 TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 15 1056100 BENILSON MARCOS ALMEIDA SANTOS 1061779 BENTO LIMA SILVA TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 16 1061647 BENTO RAIMUNDO MENDES NETO TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 17 TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "C" PADRÃO "11" CLASSE "C" PADRÃO "12" ANALISTA MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 19 1062579 BERENICE SOUZA DE CARVALHO PONTES 1061639 CARLOS ALBERTO PINHEIRO BARROS JUNIOR 1064328 CARMEN LÚCIA RODRIGUES LIMA AUXILIAR MINISTERIAL CLASSE "A" PADRÃO "02" CLASSE "A" PADRÃO "03" 20 1065705 CÉSAR VEIGA ARRUDA ANALISTA MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 21 1061449 CLAUNISIO AMORIM CARVALHO TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 22 TECNICO MINISTERIAL CLASSE "C" PADRÃO "11" CLASSE "C" PADRÃO "12" 23 1062876 CLEIDIMAR DE JESUS MARTINS MENDES 1062751 CRISTIANE FERREIRA CORREA TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 24 1062900 DAIRE MARCIA DE SOUSA TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 25 1060649 DJALMA LOPES BARBOSA 18 26 646265 DULCE DE MARIA ALVES SERRA TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" AUXILIAR MINISTERIAL CLASSE "C" PADRÃO "14" CLASSE "C" PADRÃO "15" 27 1061761 EDILSON LINDOSO TECNICO MINISTERIAL CLASSE "A" PADRÃO "04" CLASSE "A" PADRÃO "05" 28 1031365 ELIANE RODRIGUES DA SILVA TECNICO MINISTERIAL CLASSE "C" PADRÃO "11" CLASSE "C" PADRÃO "12" TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "09" CLASSE "B" PADRÃO "10" 29 30 13821 ELIENE LINHARES LIMA TECNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 31 1065382 ELIZÂNGELA SILVA DA COSTA BRÁZ 1061688 ELIZON DE SOUSA MEDRADO TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 32 1047950 FABIA PINHEIRO DE MORAES TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 33 1063254 FIDÉLIS JOSÉ DA COSTA SANTOS TECNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 34 1063338 FLAVIA MARIA MOREIRA DA SILVA 35 1065432 FLÁVIA MENDES PEREIRA TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" ANALISTA MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 36 TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "C" PADRÃO "11" CLASSE "C" PADRÃO "12" 37 1061068 FRANCISCO MESSIAS DA COSTA JUNIOR 1065648 GENÉSIA NAVA HOSSOE TECNICO MINISTERIAL CLASSE "A" PADRÃO "02" CLASSE "A" PADRÃO "03" 38 1064096 GERSON ANTONIO REGO LIMA TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 39 TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "C" PADRÃO "11" CLASSE "C" PADRÃO "12" 40 1060862 GUSTAVO RODRIGUES VASCONCELOS 1064344 HERALDO MARTINS DE OLIVEIRA TECNICO MINISTERIAL CLASSE "A" PADRÃO "02" CLASSE "A" PADRÃO "03" 41 1060508 HILDINAH CARVALHO CABRAL TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "09" CLASSE "B" PADRÃO "10" TECNICO MINISTERIAL CLASSE "C" PADRÃO "11" CLASSE "C" PADRÃO "12" AUXILIAR MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "09" CLASSE "B" PADRÃO "10" 42 43 44 14001 IONE RAPOSO 1062561 IRACEMA SOUSA BARROSO 13847 JAMES NUNES LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO 45 1062082 JOÃO BATISTA PEREIRA BORGES 46 1061399 JOEL RODRIGUES DA SILVA QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" 129 CLASSE "B" PADRÃO "09" PADRÃO "09" TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" TECNICO MINISTERIAL CLASSE "C" PADRÃO "11" CLASSE "C" PADRÃO "12" 14100 JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA 778415 JOSÉ EDMAR AGUIAR MACEDO AUXILIAR MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "09" CLASSE "B" TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "C" PADRÃO "12" CLASSE "C" PADRÃO "13" TECNICO MINISTERIAL CLASSE "C" PADRÃO "11" CLASSE "C" PADRÃO "12" 51 1060680 JOSÉ HENRIQUE ALVES DA SILVA FILHO 1064021 JOSÉ LUIZ DA CUNHA JUNIOR TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" 52 1065457 JOSÉ MARIA PINHEIRO JÚNIOR TECNICO MINISTERIAL CLASSE "A" PADRÃO "02" CLASSE "A" PADRÃO "03" 53 1062678 JOSÉ NÉLIO MIRANDA DE FREITAS ANALISTA MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 54 TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" TECNICO MINISTERIAL CLASSE "A" PADRÃO "02" CLASSE "A" PADRÃO "03" 56 1063262 JOSÉ WALTER GONÇALVES SILVA JUNIOR 1065366 JOSELICE DE SOUSA GONÇALVES PEREIRA 13862 KÁTIA ANDRÉA PEREIRA DE ABREU AUXILIAR MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 57 1060730 KEILA RENATA BRANDÃO MORAES TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 58 TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" TECNICO MINISTERIAL CLASSE "C" PADRÃO "11" CLASSE "C" PADRÃO "12" 60 1060904 LEONARDO HENRIQUE DE ARAGÃO BLUHM 1061381 LEOVEGILDO TERCEIRO DA COSTA SILVA 1061985 LIGIA RIBEIRO RAMOS CALDEIRA TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" 61 1062785 LILIANE DE MEIRELES DOURO TECNICO MINISTERIAL CLASSE "C" PADRÃO "11" CLASSE "C" PADRÃO "12" 62 1063759 LORENA BISSOLI GOUVEA PINTO TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 63 1062819 LUANE LEMOS FELICIO AGOSTINHO TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 64 585356 LUCIANE FERNANDA DE CASTRO TORRES 1061936 LUIZ COELHO BATISTA JUNIOR TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "C" PADRÃO "14" CLASSE "C" PADRÃO "15" 47 48 49 50 55 59 65 13987 JOSACKLINE SANTOS COSTA PADRÃO "10" PADRÃO "09" PADRÃO "09" TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" ANALISTA MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 67 1064054 MARCIA HELENA RODRIGUES PEREIRA 585372 MÁRCIA CARDOSO AHID TECNICO MINISTERIAL CLASSE "C" PADRÃO "11" CLASSE "C" PADRÃO "12" 68 1065416 MÁRCIA REGINA DA SILVA COSTA TECNICO MINISTERIAL CLASSE "A" PADRÃO "02" CLASSE "A" PADRÃO "03" 15321 MARCO ANTONIO PINTO AMORIM 66 69 AUXILIAR MINISTERIAL CLASSE "C" PADRÃO "12" CLASSE "C" PADRÃO "13" 70 1060466 MARCONI AZEVEDO SARAIVA TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 71 1062496 MARIA APARECIDA CHAVES COSTA TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 72 TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "09" CLASSE "B" PADRÃO "10" TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 74 322867 MARIA DE LOURDES AGUIAR PINHEIRO 1060946 MARIA LETICIA B MONT´ALVERNE FROTA 16139 MARIA MIRTES R G CANTANHEDE TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "C" PADRÃO "12" CLASSE "C" PADRÃO "13" 75 1065994 MARIA RIBAMAR AGUIAR COSTA TECNICO MINISTERIAL CLASSE "A" PADRÃO "02" CLASSE "A" PADRÃO "03" 76 TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 77 1062108 MARIALDA CARVALHO FURTADO MENDES 1061902 MARIANA DE SOUZA REZENDE TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 78 1062629 MARILURDES SOUSA PEREIRA TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" PADRÃO "10" 73 79 80 81 82 13946 MARISTER NUNES DE OLIVEIRA 590083 MARYLÚCIA DA SIVA NUNES 1065325 MAURO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA 1061209 MIRELA DE ABREU MOTA TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "09" CLASSE "B" TECNICO MINISTERIAL CLASSE "C" PADRÃO "11" CLASSE "C" PADRÃO "12" TECNICO MINISTERIAL CLASSE "A" PADRÃO "02" CLASSE "A" PADRÃO "03" TECNICO MINISTERIAL CLASSE "C" PADRÃO "11" CLASSE "C" PADRÃO "12" 83 13961 NELSON DIAS DOS SANTOS AUXILIAR MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "09" CLASSE "B" PADRÃO "10" 84 1064088 NELSON JOSÉ BASTOS SILVA RAPOSO 13979 NILTON DA SILVA MELO TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "07" CLASSE "B" PADRÃO "08" PADRÃO "10" 85 86 TECNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "09" CLASSE "B" TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "C" PADRÃO "12" CLASSE "C" PADRÃO "13" TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" AUXILIAR MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 87 671214 PAULO AFONSO ASSUNÇÃO FERREIRA 1061522 PEDRO MOYSÉS DA SILVA FILHO 88 1063791 REGINA LUCIA ARAUJO LIMA 89 1060920 RICARDO SANTANA PACHECO 90 15347 ROBERT BARROS DOS SANTOS 91 1061852 ROBERTO MIRANDA DE ARAUJO TÉCNICO MINISTERIAL 130 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 92 D.O. PODER JUDICIÁRIO 1060599 ROGÉRIO ALEX PEREIRA ABREU TECNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 93 1065317 ROGÉRIO SOUSA LIMA TECNICO MINISTERIAL CLASSE "A" PADRÃO "02" CLASSE "A" PADRÃO "03" 94 1101555 RÔMOLLO DE SÁ MALTA TECNICO MINISTERIAL CLASSE "C" PADRÃO "11" CLASSE "C" PADRÃO "12" 95 1062694 SABRINA DIAS PEREIRA TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 96 1061308 SANDRO SOUSA SANTOS TECNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "07" CLASSE "B" PADRÃO "08" 97 1062587 SILVIA CRISTINA SILVA CARVALHO TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 98 15362 SONIA MARIA CARVALHO COSTA SERRA 1060490 SUZANA FERNANDES ROCHA AUXILIAR MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "09" CLASSE "B" PADRÃO "10" 99 100 470179 TATIANA ALVES DE PAULA 101 TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" ANALISTA MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 102 1062702 THAIS DE JESUS GARCIA RIBEIRO DOS SANTOS 1061654 VALDELICE XAVIER FERNANDES TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "C" PADRÃO "11" CLASSE "C" PADRÃO "12" 103 1060581 VALDENY BARROS TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 104 14118 VANIA REGINA GARCEZ FIGUEIREDO 1062199 VICEMIR FONTENELLE E SILVA TÉCNICO MINISTERIAL CLASSE "C" PADRÃO "12" CLASSE "C" PADRÃO "13" ANALISTA MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" ANALISTA MINISTERIAL CLASSE "B" PADRÃO "08" CLASSE "B" PADRÃO "09" 105 106 1060557 WALTER DA CONCEIÇÃO ANDRADE BRAGA São Luís (MA), 25 de maio de 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº. 1674/2007-GPGJ O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições que lhes são conferidas no art. 18, § 1º, inc. II e art. 19, parágrafo único, da Lei 8.436 de 19 de Julho de 2006. RESOLVE: Art. 1º. Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD desta Procuradoria Geral de Justiça, aprovado pelo Decreto nº. 22.877 de 28 dezembro de 2006, na forma do Quadro Anexo. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador Geral de Justiça ANEXO À PORTARIA Nº. 1674/2007 DE 24/05/07 ALTERAÇÃO DO QUADRO DE PORTARIA 1674/2007 DE 24/05/07 DETALHAMENTO DA DESPESA– DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO E F S O F E NATUREZA DA DESPESA R VALOR EM R$ 1,00 N T ACRÉSCIMO DECRÉSCIMO E A Construção, Reforma e F 07901.0309103191.774 Equip. das Inst. Do MP F 4.4.90.52 0107 4.4.90.52 0101 TOTAL - 734.432 734.432 - 734.432 734.432 RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 23/05/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 116807TJ TJ - BACURI AGRAVANTE(S): CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO AGRAVADO: MANOEL DE JESUS CASTRO SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1886606TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): PAULO MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO(S): MEDPLAN - ASSISTENCIA MEDICA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 527907TJ TJ - BEQUIMAO AGRAVANTE(S): RAIMUNDO RODRIGUES E LOURIVAL RODRIGUES AGRAVADO(S): MANOEL DE JESUS CASTRO SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 614607TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): NICOLAU COMERCIO E CONSTRUCOES AGROPECUARIA LTDA AGRAVADO(S): D'LANA MALHAS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 699007TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAZPUB AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): ANAPOLINO JACOME LOPES DE SOUZA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº 941806TJ TJ - SÃO LUÍS APELANTE(S): CESAR ROBERTO VIEGAS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL ( C/ II VOLUMES) Nº 456504TJ SÃO LUIS - 1ªPJENTORP APELANTE(S): CASSEMIRO EVANGELISTA PINHEIRO NETO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 577307TJ TJ MARACACUME IMPETRANTE(S): JORGE ARAGAO E OUTRO PACIENTE(S): MANOEL MESSIAS LOPES PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 627307TJ TJ - PARNARAMA IMPETRANTE(S): VALDECI FERREIRA DA SILVA PACIENTE(S): ANTONIO NILSON RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - REMESSA Nº 1637101TJ SANTA LUZIA - 1ªPJCIVEL REQUERENTE(S): JOSUE PEDRO DE OLIVEIRA REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE SANTA LUZIA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL Nº 870107TJ CAXIAS - 3ªPJCRIM AGRAVANTE(S): ALDENIR SILVA COSTA AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 586407TJ TJ - ACAILANDIA IMPETRANTE(S): MANOEL VIEIRA DA SILVA PACIENTE(S): PAULO SANTOS SILVA, HERBERTH DA SILVA OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; HABEAS CORPUS Nº 611907TJ TJ - ZE DOCA IMPETRANTE(S): VALTER BELO AMORIM PACIENTE(S): CARLOS ALBERTO MONTEIRO DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 756107TJ IMPERATRIZ - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO E OUTRO PACIENTE(S): WESCLEY DA SILVA SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº 762007TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM IMPETRANTE(S): MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE ANDRADE PACIENTE(S): SERGIO HENRIQUE MENDES PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; HABEAS CORPUS Nº 826207TJ SÃO LUIS - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR PACIENTE(S): RILDOMAR PEREIRA XAVIER, FABRICIO NAVES DA SILVA, CLEITON RODRIGO CORREA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA(03VOLS) Nº 362006TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): VERTICE CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : CRIMINAIS REUNIDAS - REVISAO CRIMINAL Nº 866907TJ CAXIAS - 3ªPJCRIM REQUERENTE(S): IVAN VIANA DE SOUSA REQUERIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - QUEIXA-CRIME Nº 2352306TJ TJ - SÃO LUIS QUERELANTE: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS MACHADO QUERELADO: LIVIA MARIA DA GRACA COSTA AGUIAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 TOTAL GERAL : 19 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 24/05/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 458007TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): COOCARNE - COOPERATIVA DE TALHADORES DE CARNES SÃO LUIS LTDA AGRAVADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 492907TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO(S): MARIA DE JESUS PINTO FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 099707TJ SÃO JOSE DE RIBAMAR - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JECONIAS PINTO FROIS E OUTRO PACIENTE(S): LEANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS, JOSE RODRIGUES FILHO, FRANCISCO LINHARES DE QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 131 ARUJO, IVAN MORAES DOS SANTOS, ADEILSON COELHO BORGES, WAGNER FARIAS MONTEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 358807TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): COPAV CONSTRUTORA VALE DO PARAIBA LTDA AGRAVADO(S): ANCORA ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 575307TJ IMPERATRIZ - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): MARILENE ARANHA CARNEIRO PACIENTE(S): FRANCISCO MACHADO PORTELA PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 841407TJ SÃO LUIS - 8ªPJCRIM IMPETRANTE(S): PAULO EDUARDO BORGES GUERRA PACIENTE(S): LUCIANO BARBOSA LUCENA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELAÇÃO CIVEL Nº 522207TJ TJ - DOM PEDRO APELANTE(S): SANDRA LEE BRANDAO AGUIAR APELADO(S): WADJOUR AGUIAR DA COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELAÇÃO CIVEL Nº 887407TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): JOSE RIBAMAR SOUSA DOS REIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 683607TJ TJ - MARACACUME IMPETRANTE(S): J J DE ABREU PEREIRA PACIENTE(S): ANTONIO MAURICIO DA SILVA PINHO, ANTONIO NILDO PEREIRA DO NASCIMENTO, JEAN CARDOSO PINHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº 683907TJ TJ - MARACACUME IMPETRANTE(S): J J DE ABREU PEREIRA PACIENTE(S): CLAUDINEI MELO MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº 718507TJ TJ - PAULO RAMOS IMPETRANTE(S): JURACI BANDEIRA PACIENTE(S): RENNE DO VALE NUNES PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 785407TJ SÃO LUIS - 11ªPJCRIM IMPETRANTE(S): LUDSON DAMASCENO ALENCAR PACIENTE(S): EDIVALDO DE ARUJO PEREIRA FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; HABEAS CORPUS Nº 796807TJ SÃO LUIS 7ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE COSMO FATIMA MOURAO PACIENTE(S): RAFAEL BONFIM MOURAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; HABEAS CORPUS Nº 814307TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA PACIENTE(S): VICTOR CORREIA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 817707TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): EMANUEL SODRE TOSTE PACIENTE(S): EDUARDO LUIS VIANA VALE PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 7 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 063507TJ TJ - BARREIRINHAS AGRAVANTE(S): JOSILDO COSTA RAMOS AGRAVADO(S): JOILDO MARTINS RAMOS E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 068207TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): FAZENDA PUBLICA ESTADUAL AGRAVADO(S): W L COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 213107TJ TJ SÃO LUIS AGRAVANTE(S): CHRYSLER DO BRASIL LTDA AGRAVADO(S): JOSE MEDEIROS FILHO E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 461607TJ TJ - PENALVA AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE PENALVA AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL 132 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELAÇÃO CIVEL Nº 550707TJ SANTA INES - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): CESAR ROBERTO ABREU SOUSA APELADO(S): BANCO DO ESTADO DO MARANHAO - BANCO BEM - BRADESCO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELAÇÃO CIVEL Nº 551307TJ SANTA INES - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): SANTA INES COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELAÇÃO CIVEL Nº 578307TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): BRASIL TELECOM S/A APELADO(S): J G DE MORAES E CIA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELAÇÃO CIVEL Nº 578907TJ SÃO LUIS 1ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MARIA JOSE DA SILVA ABREU E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; REMESSA Nº 579407TJ SÃO LUIS - ªPJFAZPUBLICA REQUERENTE(S): JOSE DE ARIMATEIA PENHA NOGUEIRA REQUERIDO(S): CEMAR E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; TOTAL DA PROCURADORIA : 9 TOTAL GERAL : 24 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos RESOLUÇÃO CONJUNTA PRE/PGJ-MA N.º 001 /2007 O Procurador Regional Eleitoral e o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de explicitar as disposições do art. 3º da Resolução Conjunta PRE/PGJ-MA nº 001/2006, Considerando a necessidade de adaptar-se os prazos de envio de informações sobre a atuação de Promotores de Justiça, nas funções eleitorais, para fins de elaboração de folha de pagamento mensal, RESOLVEM Art. 1º. A Resolução Conjunta PRE/PGJ-MA nº 001/2006 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3.º - [...] Parágrafo único. Tratando-se de afastamento decorrente apenas de férias ou licença, não superiores a 60 (sessenta) dias, de licença-maternidade, licença-paternidade ou de impedimento eleitoral, será designado para as funções eleitorais, em caráter provisório, na forma do art. 5º, o Promotor de Justiça que ocupe a posição subseqüente na lista de antiguidade. O Promotor de Justiça que estava no topo da lista de antiguidade assumirá a titularidade tão logo se dê o seu retorno às atividades ministeriais, quando iniciará a contagem do prazo de designação previsto no §4º do art. 1º." [...] "Art. 13. Para fins de elaboração de folha de pagamento dos Promotores Eleitorais, a Procuradoria Geral de Justiça encaminhará mensalmente à Procuradoria Regional Eleitoral, até o dia 25 de cada mês, a lista de todos os Promotores de Justiça que estejam exercendo função eleitoral no mês corrente". [...] Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. São Luís (MA), 25 de maio de 2007. Dr. José Raimundo Leite Filho Procurador Regional Eleitoral Dr. Francisco das Chagas Barros Sousa Procurador-Geral de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA n. 01/2007 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE CANTANHEDE PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, representado pela Promotora de Justiça KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA, titular da Promotoria de Justiça de Cantanhede/MA e o MUNICÍPIO DE CANTANHEDE/MA, representado pelo Prefeito Municipal RAIMUNDO NONATO BORBA SALES, CONSIDERANDO a notoriedade da situação precária de funcionamento do matadouro público municipal, o qual não atende as regras mínimas atinentes às condições higiênico-sanitárias para o seu funcionamento; CONSIDERANDO que tal situação constitui-se em fonte de contaminação da carne ali manipulada, colocando em risco a população consumidora; CONSIDERANDO que assim agindo viola o município a legislação que regulamenta a implantação e o funcionamento de matadouro público (Decreto Estadual nº 17.364, de 19/06/2000), assim como os preceitos legais do Código de Defesa do Consumidor, constituindo-se em ato taxado como um tipo de prática abusiva vedada expressamente pelo art. 39, VIII do aludido Código Consumerista; CONSIDERANDO que por tais motivos há a necessidade de que o município atenda às normas técnicas de higiene, saneamento e fiscalização sanitária; CONSIDERANDO que a construção de um matadouro público demanda o tempo necessário para a sua conclusão, haja vista a sua adaptação à normas técnicas de higiene e saneamento sanitários; CONSIDERANDO a previsão legal de atuação do Órgão do Ministério Público na defesa dos interesses difusos, (art. 129, III da Constituição Federal e 82, I do Código de Defesa do Consumidor) e da possibilidade de tomar compromisso de ajustamento de conduta, mediante cominação, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); RESOLVEM firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, mediante as seguintes cláusulas: I - o Município, doravante compromissário, se compromete a construir um novo matadouro público municipal adaptando-o às normas técnicas de higiene, saneamento e fiscalização sanitária, ou seja, se obriga a executar as obras de construção do matadouro de acordo com as normas da legislação ambiental e sanitária (Decreto nº 17109/ 99 que regulamenta a lei nº 7386/99 que trata sobre a legislação de defesa sanitária animal, bem como a providenciar o licenciamento da construção e operação do matadouro junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente ao Órgão de Vigilância Sanitária do Estado, além do registro no Ministério da Agricultura, no prazo de 6 (seis) meses a contar da assinatura deste termo, sob pena de pagamento de multa diária em valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), que será revertida ao fundo criado pelo artigo 13 da Lei 7.347/85; II - O Município se compromete a adotar todas medidas técnicas, bem como a realizar quaisquer obras e construções para que dejetos existentes no mencionado matadouro não escoem de forma artificial ou natural (como, por exemplo, através de águas pluviais), para córregos, rios e lagos existentes na localidade, bem como para que nenhum recurso natural sofra quaisquer tipos de prejuízos; III - O Município se compromete a realizar, 60 (sessenta) dias antes da inauguração da obra, ampla campanha de divulgação, junto aos consumidores e açougueiros do município, com a finalidade de coibir o abate clandestino; IV - O Município se compromete a adotar todas as medidas exigidas pelos órgãos ambientais e administrativos competentes para adaptação do matadouro público municipal. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 V - O Município se compromete a cumprir as leis e regulamentos estaduais que visem coibir a febre aftosa. Ao descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas neste termo o compromissário incidirá no pagamento de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sob administração do Ministério da Justiça, criado pela Lei nº 7.347/85 e regulamentado pela Lei nº 9.008/95, independente de execução específica que será processada em conformidade ao art. 644 do CPC, inaplicáveis as disposições dos art.s 633 e seguintes do CPC. O cumprimento do presente termo será fiscalizado pelo Ministério Público, não inibindo e nem restringindo as atribuições constitucionais e legais de outros órgãos responsáveis pela fiscalização da Administração Municipal. 133 As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no foro da comarca de Cantanhede, por analogia do artigo 2º da Lei n. 7.347/85. E, por assim estarem acordados, firmam o presente termo, em três vias de igual teor, que será publicado e encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Público, após seu registro em livro próprio. Cantanhede (MA), 10 de maio de 2007. Karine Guará Brusaca Pereira Promotor de Justiça Raimundo Nonato Borba Sales Prefeito Municipal MINISTÉRIO PÚBLICO / Procuradoria Geral de Justiça RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS DE PESSOAL EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PERÍODO DE REFERÊNCIA: 1º. QUADRIMESTRE DE 2007 Em cumprimento ao que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, publicada no D.O.U. de 5 de maio de 2000, apresentamos o Relatório de Gestão Fiscal relativo ao 1º. Quadrimestre do exercício financeiro de 2007, contendo os dados acumulados, com os respectivos comparativos e demonstrativos a seguir: R$ 1,00 DESPESAS DE PESSOAL DESPESAS LÍQUIDAS COM PESSOAL ( I ) Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionistas Outras Despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (art. 18, § 1º da LRF) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) ( II ) (-) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária (-) Decorrentes de Decisão Judicial (-) Despesas de Exercícios Anteriores (-) Inativos com Recursos Vinculados REPASSES PREVIDENCIÁRIOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ( III ) TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE ( IV ) = ( I - II + III ) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL ( V ) % DO TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE sobre a RCL ( VI ) = [ ( IV / V ) x 100 ] LIMITE MÁXIMO LEGAL (Incisos I, II e III, art. 20 da LRF) = 2% DA RCL* LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) = 1,90% DA RCL* Fonte: SIAFEM/MA DESPESAS LIQUIDADAS Últimos 12 meses (maio/06 a abr/07) 69.204.816,08 69.204.816,08 0,00 0,00 11.155.074,10 80.359.890,18 4.548.923.207,06 1,77% 90.978.464,14 86.429.540,93 Obs: A tabela acima corresponde ao Anexo I da Portaria nº. 586, de 29 de agosto de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Nota1: De acordo com a Decisão PL-TCE nº. 1.895/2002, Inativos e Pensionistas não serão computados para fins dos limites específicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e do Tribunal de Contas, conforme estabelecido no art. 20, II da LRF. Nota2: De acordo com a Decisão PL-TCE nº. 15/2004, o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte não deve ser computado como despesa com pessoal compondo os limites global e específico previstos nos arts. 19 e 20 da LRF. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO DIRETOR-GERAL ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA CARLOS ALBERTO PINHEIRO BARROS JÚNIOR ANALISTA MINISTERIAL ASSESSOR-CHEFE DO CONTROLE INTERNO E AUDITORIA TATIANA ALVES DE PAULA ANALISTA MINISTERIAL COORDENADORA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 134 QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO PAUTA SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUINTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2007, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS. 1 - APOSENTADORIA Nº 6567/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 2 - APOSENTADORIA Nº 6578/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 3 - PENSÃO Nº 7076/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 4 - APOSENTADORIA Nº 5897/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 5 - APOSENTADORIA Nº 7492/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 6 - APOSENTADORIA Nº 9280/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 7 - APOSENTADORIA Nº 13092/2004 Prefeitura Municipal de Pedreiras Responsável..: Raimundo Nonato Alves Pereira - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Relator..........: Melquizedeque Nava Neto 8 - RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA (DOCUMENTO) Nº 15791/2004 Searhp - Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência Responsável..: Miguel Mubárack Heluy - Secretário da Searhp Proc. Justiça..: Relator..........: Melquizedeque Nava Neto D.O. PODER JUDICIÁRIO 11 - APOSENTADORIA Nº 7512/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Melquizedeque Nava Neto 12 - APOSENTADORIA Nº 9471/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Melquizedeque Nava Neto 13 - PENSÃO Nº 9586/2006 Seplan - Secretaria de Estado de Planejamento Responsável..: Maria Da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Melquizedeque Nava Neto 14 - APOSENTADORIA Nº 1027/2007 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Melquizedeque Nava Neto 15 - APOSENTADORIA Nº 20268/2003 Prefeitura Municipal de São Luís Responsável..: Conceição Andrade - Prefeita Proc. Justiça..: Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado 16 - APOSENTADORIA Nº 13096/2004 Prefeitura Municipal de Pedreiras Responsável..: Raimundo Nonato Alves Pereira - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado 17 - APOSENTADORIA Nº 18563/2004 Prefeitura Municipal de Anajatuba Responsável..: Pedro Lopes Aragão - Prefeito Proc. Justiça..: Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado 18 - APOSENTADORIA Nº 9548/2005 Instituto de Previdência Municipal de Coroatá Responsável..: Luis Mendes Ferreira - Prefeito Proc. Justiça..: Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado 19 - APOSENTADORIA Nº 4029/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado 20 - APOSENTADORIA Nº 4303/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado 9 - PENSÃO Nº 4402/2006 Ipam-instituto de Previdência do Município Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: Melquizedeque Nava Neto 21 - RETIFICAÇÃO DE PENSÃO Nº 6871/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade Social Proc. Justiça..: Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado 10 - APOSENTADORIA Nº 7497/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Melquizedeque Nava Neto 22 - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA Nº 7156/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade Social Proc. Justiça..: Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado 23 - PENSÃO Nº 8326/2006 Ipam-Instituto de Previdência do Município Responsável..: Maria Lucia Soares Teles - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado 24 - APOSENTADORIA Nº 9274/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado 25 - PENSÃO Nº 9689/2006 Seplan - Secretaria de Estado de Planejamento Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado 26 - APOSENTADORIA Nº 10208/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado 27 - APOSENTADORIA Nº 1097/2007 Seplan - Secretaria de Estado de Planejamento Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO- 2007 135 28 - APOSENTADORIA Nº 2573/2007 Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Presidente em Exercício da Segunda Câmara TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO PORTARIA GDFAS nº 010/2007 São Luís(MA), 29 de maio de 2007 O EXMO. SR. JUIZ DIRETOR DO FÓRUM “ASTOLFO SERRA”, Dr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: DESIGNAR a Excelentíssima Senhora ÉRIKA GUIMARÃES GONÇALVES, Juíza do Trabalho Substituta da 16ª Região, para ser a Juíza plantonista do leilão judicial a ser realizado no dia 30 de maio em curso, às 09:30 horas, na VIP Leilão, localizada na Avenida Camboa, 70 - Bairro Camboa - São Luís/MA (ao lado da Difusora). A Juíza designada deverá se fazer presente no local, na data e hora já marcadas, tendo atuação sob todos os processos incluídos no leilão, com competência para resolver todos os incidentes processuais. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Diário da Justiça e no Boletim Interno Eletrônico. Afixem-se nos murais deste Fórum, devendo ser encaminhada cópia desta Portaria à Magistrada interessada, às Varas, Presidência, Diretoria de Pessoal, Diretoria Geral, OAB e Secretaria de Coordenação Administrativa e Capacitação deste Tribunal. JUIZ JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Diretor do Fórum “Astolfo Serra” A Supervisão do Diário Oficial D.O. PODER JUDICIÁRIO Edita, Imprime e Distribui qualidade ao público Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficial Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:3214-1690 FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:3214-1690 FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão DIÁRIO DA JUSTIÇA 136 ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 30 - MAIO - 2007 TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Raymundo Liciano de Carvalho Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Raimundo Freire Cutrim Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Francisco das Chagas Barros de Souza Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (98) 3214-1690 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................. R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50 1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.