PARECER Nº , DE 2011 Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE (CE), sobre o Aviso nº 33, de 2009, do Tribunal de Contas da União, que encaminha ao Senado Federal cópia do Acórdão nº 816, de 2009, bem como dos relatórios e voto que o fundamentaram, referente à Auditoria Operacional no Programa Universidade para Todos - PROUNI e do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES (TC 013.493/2008-4). RELATOR: Senador VITAL DO REGO I – RELATÓRIO Chega a esta Comissão o Aviso nº 33, de 2009, correspondente ao Aviso nº 519 no Tribunal de Contas da União (TCU), que trata do Acórdão nº 816, de 2009. Dito decisum foi adotado em processo de auditoria realizada nas ações governamentais voltadas ao acesso das populações economicamente mais vulneráveis ao ensino superior, objeto do Programa Universidade para Todos (PROUNI) e do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). O acórdão envolve diversas determinações e recomendações. Entre as primeiras, destaca-se a de que o Ministério da Educação (MEC) adote mecanismos de controle que impeçam a participação no Prouni e no Fies de beneficiários que não satisfaçam os critérios de elegibilidade fixados nas respectivas legislações. Para tanto, o TCU determina que a Secretaria de Educação Superior (SESU) do MEC não somente institua mecanismo de fiscalização in loco sobre a lista de beneficiários, como verifique os indícios de irregularidade já apurados pela 2 equipe de auditoria da Corte de Contas. Ademais, determina que se garanta o preenchimento total das vagas ofertadas pelo Prouni nas instituições de ensino superior, bem como seja aprimorada a metodologia que estima a renúncia fiscal no mesmo programa. Entre as recomendações, cabe ressaltar as seguintes: – que o MEC e a Receita Federal do Brasil promovam intercâmbio de informações para conferir exatidão aos dados de renúncia fiscal decorrente do Prouni; – que o MEC avalie a conveniência de juntar o Prouni e o Fies em um único programa, para racionalizar e simplificar a sua burocracia; – que o MEC avalie a conveniência de alterar o mecanismo de isenção fiscal de forma a equilibrar o quantitativo de benefícios ofertados pelas instituições com o da renúncia de receita; – que a Sesu/MEC: a) privilegie o acesso dos estudantes a cursos em áreas estratégicas para o desenvolvimento tecnológico e social do País; b) altere a sistemática de seleção para acelerar e prevenir irregularidades; c) adote medidas de uniformização de procedimentos na seleção e acompanhamento dos beneficiários dos programas; – que a Caixa Econômica Federal, então executora do Fies, treinasse melhor seus funcionários para uniformizar o atendimento aos candidatos e beneficiários do programa. Acompanha o Aviso extenso e detalhado relatório da Auditoria Operacional do TCU, em que se aponta uma série de pontos falhos dos dois programas, os quais embasam as determinações e recomendações consignadas. II – ANÁLISE Embora constitucionalmente reconhecida como direito de todos e dever do Estado, a educação superior, que compreende os cursos de jm2011-02350 3 graduação e de pós-graduação, é ofertada a pequena parcela da população brasileira. Com efeito, a União e os Estados, juntos, possuem pouco mais de uma centena de universidades com cursos gratuitos e meio milhar de institutos tecnológicos. No conjunto, essas instituições dispõem de cerca de 1,5 milhão de vagas. A maior parte dos alunos da educação superior frequenta instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que abrigam mais de 4 milhões de estudantes. Essa situação vexatória, num país de 191 milhões de habitantes e com quase 25 milhões de jovens entre 18 e 25 anos, tem duas causas principais. A primeira é a implantação tardia das universidades no Brasil – quase quatrocentos anos de atraso em relação a vários países da América Latina. A segunda resulta de uma dupla seletividade: a) intelectual, por parte das universidades públicas, que dificultam seus vestibulares, tornando-se muito difícil o acesso a seus cursos para a maioria dos estudantes que concluem a educação básica; b) econômica, nas universidades particulares, em razão do preço das mensalidades, que restringe sua clientela aos estudantes da classe média, que suportam arcar com despesas dessa ordem. Há mais de quarenta anos o Brasil tem um programa de crédito educativo na educação superior, destinado a estudantes de baixa renda, atualmente denominado Fies. Há seis anos, o País passou a contar também com um sistema de bolsas integrais e parciais – o Prouni – ao qual se podem candidatar estudantes que acumulem três características: ser de família de baixa renda, ter cursado o ensino médio em escola pública ou em escola privada de forma gratuita e ter tido bom desempenho no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM). Esses dois programas são objeto da auditoria que deu origem ao Aviso do TCU que ora relatamos. A leitura das 93 páginas do relatório da Auditoria do TCU que embasou as sete páginas do voto do Ministro José Jorge, a par de constituir documento memorável e utilíssimo para todos que se interessam pela educação superior no Brasil, dá-nos plenas condições de participar em meticulosa avaliação dos dois programas. jm2011-02350 4 Em que pese o avanço que representam o Fies, várias vezes aperfeiçoado em sua legislação, e o Prouni, que já beneficia quase um milhão de estudantes de graduação nas instituições privadas, com e sem fins lucrativos, a auditoria revela imperfeições, inadequações e limites que precisam ser objeto da mais urgente correção. Nos limites deste relatório, não há como resumir ou salientar esse ou aquele item a ser mais ou menos focalizado. Cumpre-nos, como legisladores e fiscais do Poder Executivo, dar atenção a todos. De nossa parte, existe total concordância com as observações da auditoria e, principalmente com as conclusões do Voto do Relator, Ministro José Jorge, que, reconheçamos, brilhou como deputado e senador no Congresso Nacional e dá provas de sua grande competência como membro do TCU. Não há dúvida de que temos, como detentores de mandato legislativo na União, a responsabilidade de contribuir para que os três milhões de jovens que concluem anualmente a educação básica, tenham cada vez mais oportunidades de prosseguir seus estudos em nível superior. Por certo, o governo federal e os governos estaduais, que oferecem cursos gratuitos de graduação e pós-graduação, precisam se esforçar para expandir suas vagas nas capitais e nas cidades de maior densidade populacional, como recomendava, desde 1988, nossa Constituição. Contudo, temos que reconhecer que o desafio precisa continuar a ser partilhado pela iniciativa privada, mas de uma forma inclusiva, sem discriminar os estudantes desprovidos de recursos para pagar mensalidades, tão mais altas quanto maior a qualidade e a procura dos cursos oferecidos. Em nome desse direito, urge que o Prouni e o Fies sejam ainda mais aperfeiçoados na operação e expurgados das práticas irregulares detectadas pelo TCU. E ao que nos parece, nesse mister, o Poder Executivo tem levado em conta as contribuições da Egrégia Corte de Contas, algumas das quais vez ou outra formalizadas no Congresso Nacional. III – VOTO jm2011-02350 5 Em virtude do exposto, cumprida a leitura do Aviso nº 33, de 2009, e afirmada nossa concordância com suas conclusões, nosso voto é por seu arquivamento. Sala da Comissão, , Presidente , Relator jm2011-02350