[email protected]
ROTATIVO ANUAL CARREIRAS FISCAIS PARAÍSO SÁBADO
MATÉRIA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PROF: ANA JÚLIA
DATA: 12/04/2014
Seguridade Social (arts. 194 a 204, CF1)
A seguridade social é um conjunto integrado de ações de
iniciativa do poder público e da sociedade objetivando assegurar direitos
nas áreas de saúde, assistência social e previdência social.
A assistência social é um sistema não contributivo. É prestado
pelo Estado a quem dela necessitar. LOAS (Lei 8.742/932) = benefício
de prestação continuada, que a previdência social paga.
A saúde também é um sistema não contributivo. Mas é direito
de todos e dever do Estado. Acesso universal e igualitário. (Lei
8.080/903)
A previdência social é o único sistema contributivo de filiação
obrigatória (a previdência é obrigação de todo aquele que exerce uma
atividade remunerada pacível de contribuição). Em regra são três
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes
objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
[...]
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da
seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e
a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de
assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das
ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social
até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
2 Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que
provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
[...]
3 Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente,
em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu
pleno exercício.
[...]
1
1
[email protected]
ROTATIVO ANUAL CARREIRAS FISCAIS PARAÍSO SÁBADO
MATÉRIA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PROF: ANA JÚLIA
DATA: 12/04/2014
regimes de previdência: Regimes Próprios (R.P.P.S.), Regime Geral
(R.G.P.S.) e Regime Militar. A previdência social tem regras que
garantem o equilíbrio atuarial e financeiro.
Regime geral: Leis 8.212/911 e 8.213/912 (INSS).
Princípios da Seguridade Social:
1. Universalidade da cobertura e do atendimento
O sistema de seguridade deve dar cobertura a todo e qualquer
evento que possa conduzir a uma situação de necessidade (cobertura).
Deve ainda ser acessível a todos (atendimento).
2. Uniformidade e equivalência na prestação de benefícios e
serviços às populações urbana e rural
3. Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e
serviços
O legislador deve selecionar os riscos que serão cobertos pelo
sistema e distribuir renda a quem efetivamente necessite.
4. Irredutibilidade do valor do benefício
Objetiva preservar o poder real de compra do benefício. O STF
entende que o objetivo é manter o valor nominal do benefício.
5. Equidade na forma de participação no custeio
Decorre da capacidade econômica do contribuinte (quem pode
mais paga mais, quem pode menos paga menos).
6. Diversidade na base de financiamento
Conforme regra do art. 195, CF3, a seguridade será financiada
de forma direta e indireta pelo Estado e por toda sociedade.
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da
sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
[...]
2 Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares
e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
[...]
3 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
[...]
1
2
[email protected]
ROTATIVO ANUAL CARREIRAS FISCAIS PARAÍSO SÁBADO
MATÉRIA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PROF: ANA JÚLIA
DATA: 12/04/2014
7. Gestão democrática e descentralizada do sistema
A gestão da seguridade e quadripartite, ou seja, tem a
participação do Estado, dos trabalhadores, dos empregadores e dos
aposentados e pensionistas.
Previdência Social
Lei 8.212/911 (custeio).
1LEI
ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade,
destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de
trabalhadores, empresários e aposentados.
Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e
diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.
Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo
de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado,
não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de
contribuição à Seguridade Social.
Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:
a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
[...]
3
[email protected]
ROTATIVO ANUAL CARREIRAS FISCAIS PARAÍSO SÁBADO
MATÉRIA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PROF: ANA JÚLIA
DATA: 12/04/2014
Lei 8.213/911 (benefícios).
Princípios Específicos:
1. Todos os salários de contribuição devem ser atualizados
para efeito de cálculo do salário de benefício.
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares
e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado
não inferior ao do salário mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em
especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá
como membros:
I - seis representantes do Governo Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
II - nove representantes da sociedade civil, sendo: (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
a) três representantes dos aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
b) três representantes dos trabalhadores em atividade; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
c) três representantes dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993)
§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os
representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única
vez.
§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes
serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
§ 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a
reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros,
conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
§ 5º As decisões do conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros. (Revogado pela
Lei nº 9.528, de 1997)
§ 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho,
serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada
a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser
demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício
de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
§ 9º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
[...]
1
4
[email protected]
ROTATIVO ANUAL CARREIRAS FISCAIS PARAÍSO SÁBADO
MATÉRIA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PROF: ANA JÚLIA
DATA: 12/04/2014
2. Os benefícios que substituem salário de contribuição ou
remuneração do segurado não podem ter valor inferior a um salário
mínimo (exceção: salário família e auxílio-acidente).
3. Não podem ser estabelecidos critérios diferenciados para as
aposentadorias, com exceção de atividades exercidas em condições
que prejudiquem a saúde ou a integridade física e dos portadores de
deficiência.
4. É admitida a contagem recíproca de tempo de contribuição
entre sistemas diferentes de previdência, com a devida compensação
financeira entre os regimes.
Beneficiários da Previdência:
São aqueles que têm relação direta com a previdência social
(segurado) ou que têm relação com o segurado da previdência social
(dependente).
1. Dependentes (art. 16, Lei 8.213/911)
a) 1ª classe (preferencial): cônjuge, compaheiro (a), filho menor
de 21 anos não emancipado em qualquer condição, ou inválido, ou
declarado absoluta ou relativamente incapaz por decisão judicial;
b) 2ª classe: pais;
c) 3ª classe: irmão menor de 21 anos não emancipado em
qualquer condição, ou inválido, ou declarado absoluta ou relativamente
incapaz por decisão judicial.
Os dependentes têm direito a pensão por morte e auxílioreclusão.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes
seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou
com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
1
5
[email protected]
ROTATIVO ANUAL CARREIRAS FISCAIS PARAÍSO SÁBADO
MATÉRIA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PROF: ANA JÚLIA
DATA: 12/04/2014
A existência de dependente em uma das classes exclui o
direito das demais, na ordem da 1ª para a 3ª classe. A concorrência se
dá apenas entre dependentes de uma mesma classe em condição de
igualdade.
A dependência econômica na 1ª classe é presumida e nas
demais deve ser comprovada.
Em caso de extinção de cota da pensão, a mesma será
redistribuída entre os dependentes remanescentes da mesma classe
(direito de acrescer).
Não se prorroga a pensão do filho na pendência de curso
universitário.
O ex cônjuge que recebe alimentos concorre em condições de
igualdade com os dependentes de 1ª classe.
Não é possível acumular mais de uma pensão deixada por
cônjuge ou companheiro, ressalvada a opção pela mais vantajosa.
2. Segurados (art. 11, 8.213/911)
- Facultativos (não exercem atividade remunerada).
- Obrigatórios (exercem atividade remunerada):
a) Empregado: é aquele que possui relação de emprego de
caráter não eventual, sob subordinação e remuneração, inclusive como
diretor empregado.
b) Empregado Doméstico: é aquele que presta serviço de
naturaza contínua a família ou pessoa no âmbito residencial, em
atividade sem fins lucrativos.
c) Contribuinte Individual: é aquele que presta serviços a uma
ou mais empresas, ou a pessoa física, sem vínculo empregatício. Ex.:
médico; advogado; ministro de confissão religiosa; síndico remunerado.
d) Trabalhador Avulso: é aquele que presta serviços a uma ou
mais empresas, sem vínculo empregatício, mediante gestão obrigatória
do sindicato ou órgão gestor de mão de obra (OGMO).
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº
8.647, de 1993)
I - como empregado: [...]
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial
desta, em atividades sem fins lucrativos;
V - como contribuinte individual: [...]
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou
rural definidos no Regulamento;
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele
que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: [...]
1
6
Download

FATO GERADOR