[email protected] ROTATIVO ANUAL CARREIRAS FISCAIS PARAÍSO SÁBADO MATÉRIA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO PROF: ANA JÚLIA DATA: 12/04/2014 Seguridade Social (arts. 194 a 204, CF1) A seguridade social é um conjunto integrado de ações de iniciativa do poder público e da sociedade objetivando assegurar direitos nas áreas de saúde, assistência social e previdência social. A assistência social é um sistema não contributivo. É prestado pelo Estado a quem dela necessitar. LOAS (Lei 8.742/932) = benefício de prestação continuada, que a previdência social paga. A saúde também é um sistema não contributivo. Mas é direito de todos e dever do Estado. Acesso universal e igualitário. (Lei 8.080/903) A previdência social é o único sistema contributivo de filiação obrigatória (a previdência é obrigação de todo aquele que exerce uma atividade remunerada pacível de contribuição). Em regra são três Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. [...] Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. 2 Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. [...] 3 Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado. Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. [...] 1 1 [email protected] ROTATIVO ANUAL CARREIRAS FISCAIS PARAÍSO SÁBADO MATÉRIA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO PROF: ANA JÚLIA DATA: 12/04/2014 regimes de previdência: Regimes Próprios (R.P.P.S.), Regime Geral (R.G.P.S.) e Regime Militar. A previdência social tem regras que garantem o equilíbrio atuarial e financeiro. Regime geral: Leis 8.212/911 e 8.213/912 (INSS). Princípios da Seguridade Social: 1. Universalidade da cobertura e do atendimento O sistema de seguridade deve dar cobertura a todo e qualquer evento que possa conduzir a uma situação de necessidade (cobertura). Deve ainda ser acessível a todos (atendimento). 2. Uniformidade e equivalência na prestação de benefícios e serviços às populações urbana e rural 3. Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços O legislador deve selecionar os riscos que serão cobertos pelo sistema e distribuir renda a quem efetivamente necessite. 4. Irredutibilidade do valor do benefício Objetiva preservar o poder real de compra do benefício. O STF entende que o objetivo é manter o valor nominal do benefício. 5. Equidade na forma de participação no custeio Decorre da capacidade econômica do contribuinte (quem pode mais paga mais, quem pode menos paga menos). 6. Diversidade na base de financiamento Conforme regra do art. 195, CF3, a seguridade será financiada de forma direta e indireta pelo Estado e por toda sociedade. Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. [...] 2 Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. [...] 3 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] 1 2 [email protected] ROTATIVO ANUAL CARREIRAS FISCAIS PARAÍSO SÁBADO MATÉRIA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO PROF: ANA JÚLIA DATA: 12/04/2014 7. Gestão democrática e descentralizada do sistema A gestão da seguridade e quadripartite, ou seja, tem a participação do Estado, dos trabalhadores, dos empregadores e dos aposentados e pensionistas. Previdência Social Lei 8.212/911 (custeio). 1LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) universalidade da cobertura e do atendimento; b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; d) irredutibilidade do valor dos benefícios; e) eqüidade na forma de participação no custeio; f) diversidade da base de financiamento; g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) acesso universal e igualitário; b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único; c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais. Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição; b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo; c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente; d) preservação do valor real dos benefícios; e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional. Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social. Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes: a) descentralização político-administrativa; b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis. [...] 3 [email protected] ROTATIVO ANUAL CARREIRAS FISCAIS PARAÍSO SÁBADO MATÉRIA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO PROF: ANA JÚLIA DATA: 12/04/2014 Lei 8.213/911 (benefícios). Princípios Específicos: 1. Todos os salários de contribuição devem ser atualizados para efeito de cálculo do salário de benefício. DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I - universalidade de participação nos planos previdenciários; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente; V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados. Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal. Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros: I - seis representantes do Governo Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993) II - nove representantes da sociedade civil, sendo: (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993) a) três representantes dos aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993) b) três representantes dos trabalhadores em atividade; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993) c) três representantes dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993) § 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez. § 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais. § 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros. § 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS. § 5º As decisões do conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) § 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais. § 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial. § 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social. § 9º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei. [...] 1 4 [email protected] ROTATIVO ANUAL CARREIRAS FISCAIS PARAÍSO SÁBADO MATÉRIA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO PROF: ANA JÚLIA DATA: 12/04/2014 2. Os benefícios que substituem salário de contribuição ou remuneração do segurado não podem ter valor inferior a um salário mínimo (exceção: salário família e auxílio-acidente). 3. Não podem ser estabelecidos critérios diferenciados para as aposentadorias, com exceção de atividades exercidas em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física e dos portadores de deficiência. 4. É admitida a contagem recíproca de tempo de contribuição entre sistemas diferentes de previdência, com a devida compensação financeira entre os regimes. Beneficiários da Previdência: São aqueles que têm relação direta com a previdência social (segurado) ou que têm relação com o segurado da previdência social (dependente). 1. Dependentes (art. 16, Lei 8.213/911) a) 1ª classe (preferencial): cônjuge, compaheiro (a), filho menor de 21 anos não emancipado em qualquer condição, ou inválido, ou declarado absoluta ou relativamente incapaz por decisão judicial; b) 2ª classe: pais; c) 3ª classe: irmão menor de 21 anos não emancipado em qualquer condição, ou inválido, ou declarado absoluta ou relativamente incapaz por decisão judicial. Os dependentes têm direito a pensão por morte e auxílioreclusão. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 1 5 [email protected] ROTATIVO ANUAL CARREIRAS FISCAIS PARAÍSO SÁBADO MATÉRIA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO PROF: ANA JÚLIA DATA: 12/04/2014 A existência de dependente em uma das classes exclui o direito das demais, na ordem da 1ª para a 3ª classe. A concorrência se dá apenas entre dependentes de uma mesma classe em condição de igualdade. A dependência econômica na 1ª classe é presumida e nas demais deve ser comprovada. Em caso de extinção de cota da pensão, a mesma será redistribuída entre os dependentes remanescentes da mesma classe (direito de acrescer). Não se prorroga a pensão do filho na pendência de curso universitário. O ex cônjuge que recebe alimentos concorre em condições de igualdade com os dependentes de 1ª classe. Não é possível acumular mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvada a opção pela mais vantajosa. 2. Segurados (art. 11, 8.213/911) - Facultativos (não exercem atividade remunerada). - Obrigatórios (exercem atividade remunerada): a) Empregado: é aquele que possui relação de emprego de caráter não eventual, sob subordinação e remuneração, inclusive como diretor empregado. b) Empregado Doméstico: é aquele que presta serviço de naturaza contínua a família ou pessoa no âmbito residencial, em atividade sem fins lucrativos. c) Contribuinte Individual: é aquele que presta serviços a uma ou mais empresas, ou a pessoa física, sem vínculo empregatício. Ex.: médico; advogado; ministro de confissão religiosa; síndico remunerado. d) Trabalhador Avulso: é aquele que presta serviços a uma ou mais empresas, sem vínculo empregatício, mediante gestão obrigatória do sindicato ou órgão gestor de mão de obra (OGMO). Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) I - como empregado: [...] II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; V - como contribuinte individual: [...] VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: [...] 1 6