PIBIC-UFU, CNPq & FAPEMIG
Universidade Federal de Uberlândia
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
DIRETORIA DE PESQUISA
Ana Júlia Silva Barbosa1
Universidade Federal de Uberlândia situada à Av. João Naves de Ávila, 2121. Bairro: Santa Mônica. UberlândiaMG
[email protected]
Resumo
Tema: No presente trabalho foi empreendida uma discussão acerca do modo como a globalização
atua sobre o Estado e a sociedade de risco considerada nos termos da teoria social de Ulrich Beck,
com enfoque especial para as conseqüências acarretadas ao Poder Judiciário e ao próprio Direito
de forma mais ampla.
Justificativas: O fenômeno da globalização produz graves efeitos sobre a estrutura social, política,
econômica, jurídica e cultural do Estado-nação demandando uma pesquisa mais apurada, uma vez
que se trata de um processo demasiado complexo. Nesse sentido, faz-se mister orientar o
conhecimento nessa área, a fim de realizar um estudo amplo sobre a caracterização e
contextualização do assunto como forma de identificar os possíveis riscos que recaem sobre o ente
estatal.
Obviamente, se reconhecermos a crise do Estado-nação teremos que admitir que essa situação
adversa atinge suas funções, prerrogativas e poderes. O Poder Judiciário, na condição de órgão
imprescindível à realização de uma das mais relevantes funções constitucionais, a jurisdição e,
mais do que isso, como encarnação dos valores de Justiça, Soberania e Dignidade da pessoa
humana também sofre ataques recorrentes da globalização. Sendo assim, torna-se relevante
analisá-los com o fito de fixar as bases sobre as quais se erigem os principais problemas para que
em um futuro próximo tenhamos condições de dizer possíveis soluções.
Objetivos: Os principais objetivos são demonstrar as conseqüências devastadoras do processo
globalizador sobre a organização do aparelho burocrático estatal, emergindo, dessa forma, a
necessidade de discutir maneiras para enfrentar a situação de crise. Nesse sentido, apontamos
alguns dos principais problemas e sua repercussão diante da estrutura social, política e jurídica do
ente estatal.
Metodologia: Foi utilizado fundamentalmente para a realização desta pesquisa o método
bibliográfico com a finalidade de definir o conceito de sociedade de risco e tratar dos efeitos da
globalização sobre a sociedade, o Estado e o Poder Judiciário.
Palavras-chave: Sociedade de risco, Globalização, Poder Judiciário, crise do Estado-nação.
1
1-Acadêmica do Curso de Direito. 2- Orientador: Alexandre Garrido da Silva
CONSIDERAÇÕES SOBRE O PODER JUDICIÁRIO NA ERA DA
GLOBALIZAÇÃO
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem a pretensão de discutir a crise do Estado Constitucional Moderno e,
mais precisamente, seus efeitos sobre o Direito e o Poder Judiciário em face da globalização e da
formação de uma sociedade de risco global.
Os principais objetivos são demonstrar as conseqüências devastadoras desse processo sobre
a organização do aparelho burocrático estatal, emergindo, dessa forma, a necessidade de discutir
maneiras para enfrentar a situação de crise. Nesse sentido, apontamos alguns dos principais
problemas e sua repercussão diante da estrutura social, política e jurídica do ente estatal.
2. SOCIEDADE DE RISCO
A sociedade de risco representa um conceito bastante difundido por Ulrich Beck, segundo o
qual as ameaças produzidas pela sociedade industrial começam a manifestar seus efeitos colaterais
na presente modernidade. Para o referido autor, “o processo de industrialização é indissociável do
processo de produção de riscos, uma vez que uma das principais conseqüências do desenvolvimento
científico industrial é a exposição dos indivíduos a riscos e a inúmeras modalidades de
contaminação nunca observados anteriormente, constituindo-se em ameaças para as pessoas e para
o meio ambiente” (Navarro e Cardoso, 2005). Durante o período da modernidade clássica
acreditou-se que os riscos poderiam ser calculados com precisão sendo, pois, fixos e delimitados
territorialmente.
A teoria da sociedade de risco de Beck (2000) propugna uma nova avaliação. Ao contrário
da anterior, afirma que os avanços nas mais diversas áreas do conhecimento poderiam em princípio
ser vistos indubitavelmente de forma positiva pela maioria das pessoas, no entanto acabaram se
tornando a fonte de novos riscos, visto que a própria ciência foi responsável pela criação de novos
tipos de risco. O eminente teórico completa tal raciocínio a partir do seguinte exemplo: “los avance
en genética humana, que hacen posible desdibujar los límites entre enfermos y sanos porque cada
vez más enfermedades congénitas pueden ser diagnosticadas, incluso a aquellas personas afectadas
que se consideran a sí mismas sanas basándose en su propia experiência (Beck-Gernsheim, 1993)”.
Também menciona que a inconsciência ou o não-conhecimento constitui-se a causa de novos riscos,
uma vez que traz consigo o medo e a insegurança diante da imprevisibilidade. Nessa perspectiva,
lança a expressão “trampa del riesgo”, que se refere aos perigos indomáveis sobrevindos no bojo da
modernidade, realçando, dessa forma, o ambiente de impotência gerado na sociedade de risco.
Dentro dessa ordem de idéias, os riscos colocam em xeque o controle das incertezas pelo Estadonação, que na era da modernidade visa manter as rédeas da política e da sociedade.
Em tempos de globalização, a análise dos riscos fica ainda mais comprometida diante da
complexidade que o meio social assume. Beck (2000) se manifesta a propósito dizendo que “las
amenazas globales han conducido a un mundo donde las bases de la lógica establecida del riesgo
son minadas e invalidadas, en las que lo único que hay son peligros difíciles-de-controlar en lugar
de riesgos calculables. Los nuevos peligros destruyen los pilares del cálculo convencional de la
seguridad”.
Assim, cabe um estudo mais apurado sobre os efeitos da globalização na sociedade e no
Estado.
3. GLOBALIZAÇÃO
As várias alterações ocorridas na segunda metade do século XX acabaram fornecendo uma
roupagem diferente ao processo de comunicação cultural e fluxo de bens e serviços pelo globo. O
avanço tecnológico dos meios de comunicação e de transporte, a mundialização da economia, a
2
mobilidade do capital, o arranjo dos países em blocos econômicos regionais, a organização de
grandes conglomerados multinacionais, além da criação de instituições financeiras de atuação
mundial fomentaram a construção de um novo cenário, onde a racionalização da produção ganha
posição de destaque. Isso só foi possível após o fim da Guerra Fria, quando a vitória do bloco
capitalista liderado pelos EUA confirmou a predominância do sistema político-econômico do
capitalismo financeiro, articulado em favor da lógica do lucro e do culto aos valores de acumulação
como forma de obter satisfação pessoal.
No que diz respeito ao campo social, os reflexos da instauração de uma “nova ordem global”
foram impiedosos. Segundo Dupas (1999), pode-se enumerar:
1) O aumento das disparidades sociais nos países periféricos do capitalismo em função da
abertura e integração econômica ao mercado global;
2) O desemprego estrutural gerado pela substituição da mão-de-obra humana em favor do
emprego de novas tecnologias de produção;
3) Quebra de isonomia entre os trabalhadores de uma mesma empresa levou à dificuldade de
consenso entre os membros de uma mesma classe trabalhista pelos sindicatos;
No plano político, o projeto democrático mostrou-se incapaz de atender as expectativas
sociais. Segundo Souza (2004), a “democracia deve ser entendida como um cenário, cenário
privilegiado da política, onde o maior número possível de sujeitos desenvolvem estratégias para
atuar e ampliar os centros de controle e de decisão, sendo que esses dois instrumentos devem ser
entendidos como exercício de poder político dos agentes sociais”. Em sentido inverso, a falta de
oportunidades para adquirir melhores condições de vida, a precariedade dos serviços públicos, os
altos índices inflacionários, a redução do poder aquisitivo e a queda de confiança nos partidos
políticos desembocaram em uma desalentadora crise de legitimidade que promoveu o
distanciamento entre a sociedade civil e o Estado.
Em relação ao Estado, a globalização desencadeou “uma nova fase do capitalismo chamada
tecnocapitalismo, que em termos de economia política se caracteriza pelo aumento do poder de
mercado e pelo declínio do Estado-nação acompanhado do crescente poder das corporações
transnacionais como um todo” (Golfe, 2009). Nesse sentido o Fundo Monetário Internacional e o
Banco Mundial se destacam como “porta-vozes e representantes dos interesses dos países centrais, e
mais especificamente de suas elites financeiras” (Golfe, 2009). As supracitadas instituições
compelem os países a adotar duras medidas econômicas para receberem empréstimos.
Desesperados, eles acabam se submetendo aos rigorismos a fim de evitar o caos das contas públicas
e a maior debilidade dos setores sociais.
Outro ponto relevante refere-se à internacionalização do Estado, que por sua vez fica
praticamente obrigado a compatibilizar as decisões políticas tomadas internamente com as diretrizes
fixadas pelos órgãos de governança global. Assim, os problemas locais deixam de ser tratados com
o enfoque e a dedicação necessários.
Todas essas evidências fáticas só confirmam o que preceitua a teoria da sociedade de risco.
A sobrevivência do Estado-nação fica cada vez mais comprometida na medida em que o processo
de globalização fulmina a capacidade de autocontrole do ente estatal e produz efeitos nefastos
especialmente sobre os segmentos menos favorecidos da sociedade.
Levando em consideração o que foi dito anteriormente passemos a análise dos reflexos do
fenômeno globalizante no Poder Judiciário e no próprio Direito.
4. DIREITO E PODER JUDICIÁRIO
Se podemos dizer que o Estado-nação encontra-se em crise, naturalmente as suas estruturas
e funções também sofrem os prejuízos decorrentes dessa situação adversa. Nessa perspectiva, o
Poder Judiciário, tanto no que se refere à sua administração como no que tange à aplicação do
Direito, amarga os dissabores da crise.
3
Para melhor trabalhar o tema, optamos por citar e definhar basicamente quatro problemas
dos mais relevantes que assolam o Poder Judiciário nas diversas matizes.
4.1. A ameaça ao poder coativo do Estado em face da crise de legitimidade
“O conceito de soberania, historicamente, esteve vinculado à racionalização jurídica do
poder, no sentido de transformação da capacidade de coerção em Poder Legítimo” (Cruz, 2006).
Desse modo, a soberania surge como elemento do Estado de Direito, que delimita o uso da força
pelos órgãos de controle social a fim de legitimá-la perante a sociedade.
O conceito de soberania, desenvolvido por Jean Bodin no século XVI, pode ser definido
como um poder supremo, incontrastável e insubmisso a qualquer outro poder. O que não se pode
olvidar é que a doutrina do ilustre francês acabou servindo como base teórica para a fundamentação
das monarquias absolutistas em um contexto de centralização do poder político bastante disperso no
período anterior, a Idade Média.
Atualmente, o Estado encontra-se calcado em bases distintas das de outrora, exigindo, pois,
a necessidade de reformulação do conceito de soberania. A formação de um novo espaço público
internacional, onde novos atores não-estatais vão aos poucos conquistando influência e poder
acarretou a apropriação de funções que antes eram exercidas em caráter de exclusividade pelo
Estado-nação.
Com isso, o ente estatal pressionado pelos agentes externos (organizações internacionais,
empresas multinacionais) surpreendeu-se desprovido de condições políticas, econômicas e jurídicas
suficientes para gerir as próprias questões nacionais. Dessa forma, os serviços públicos em geral
(saúde, educação, segurança, justiça, dentre outros) acabaram ficando relegados a segundo plano.
Sendo assim, a incapacidade de garantir a segurança dos cidadãos e a integridade da Nação
culminada com a vulnerabilidade do Estado permitiram a entrada do crime organizado, do
narcotráfico e do terrorismo nas fronteiras nacionais. Isso foi extremamente perigoso, uma vez que
as facções criminosas ganharam mais força e, por conseguinte, tornaram-se ainda mais subversivas
ao poder do Estado.
Com a transnacionalização do crime, o Estado fica coibido de agir de modo eficiente, pois
na maioria das vezes não consegue competir com o poder de fogo nem desarticular a organização
dos grupos criminosos. Nesse sentido, verifica-se o surgimento de organizações com poder paralelo
ao do Estado, pondo em risco o monopólio legítimo da força e a paz social.
4.2. Problemas de funcionalidade
Diante da vitória do capitalismo financeiro emergiu a necessidade de aproximar o discurso
democrático do plano jurídico como uma forma de tentar recuperar o carisma da democracia a partir
da “defesa inconteste dos direitos indisponíveis” (Góis, 2000) dos seres humanos. Assim, o Direito
que antes exercia mera função de pacificação passa a agregar outras funções com a propagação dos
modelos de cidadania e justiça.
Para responder a essa demanda, os princípios que eram utilizados como fonte supletiva do
Direito passaram a ser normatizados, a fim de lhes garantir maior aplicabilidade. Dessa forma os
princípios da cidadania, justiça social, igualdade e dignidade adquiriram o status de normas
constitucionais com eficácia plena.
Essa alteração normativa, no entanto, não representou uma grande conquista, afinal nos
países com deficiências estruturais marcantes restou um vácuo entre a previsão normativa abstrata e
a prática social, resultando em inexpugnáveis entraves à operacionalidade do ordenamento jurídico.
Além disso, deve-se ter mente que a hodierna sociedade tecnológica imprime um ritmo
frenético às comunicações e aos serviços impondo um desafio ao Direito: adequação a esse
paradigma e ao mesmo tempo a implementação de uma justiça efetiva. Sem dúvida, os obstáculos
geram a busca por “novos critérios de aplicação e fundamentação do Direito com o fito de oferecer
4
maior efetividade, acessibilidade, desformalização, etc.” (Câmara, 2008), mas uma reforma real
deve incluir um projeto de atuação coordenada com outros setores públicos.
4.3. Influência das Organizações Internacionais na reforma dos Judiciários
A partir da década de 1990 uma gama de atores internacionais (agências de cooperação,
instituições financeiras, Estados, ONGs, etc.) dispenderam esforços para a reforma do Poder
Judiciário nos países da América Latina, sob a alegação de que tal seria imprescindível para a
“consolidação da ordem democrática, garantia dos direitos humanos e sustentação do
desenvolvimento econômico” (Santos, 2008). Essa reforma ocorreria no bojo da implantação do
plano neoliberal, cuja vertente econômica já estava em franca realização. Por isso, diante da
estabilidade econômica dos países outras reformas de cunho administrativo poderiam ser
implementadas.
O Banco Mundial destacou-se como a principal agência responsável por orientar o processo
de mudança dos Judiciários latino-americanos. Para tanto, elaborou três documentos WTP280,
WTP319 e WTP 350 (Santos, 2008), que além de diagnosticarem a real situação em que se
encontravam os Judiciários da América Latina, prescreviam as alterações a serem feitas.
Contudo, o discurso de reforma, apesar de ser pautado por valores democráticos tem caráter
meramente instrumental, visto que visa constituir instituições formais que decidam com certo grau
de imparcialidade e, conseqüentemente, favoreçam as relações comerciais. Dessa forma, fica
evidente que os interesses da política internacional se sobrepõem aos da política local.
As principais temáticas suscitadas envolviam:
•
Independência do Judiciário como forma de impedir o abuso do poder de
regulamentação do Executivo, que por sua vez poderia colocar em risco a política
econômica. Assim, qualquer alteração só se torna válida e apta a produzir seus efeitos
jurídicos quando realizado dentro da legalidade.
•
Administração da Justiça com a finalidade precípua de monitorar o processo
de aceleração dos julgados e propiciar maior transparência ao sistema.
•
Reforma dos Códigos Processuais tendo em vista a necessidade de
racionalização dos procedimentos e, por conseguinte, redução do tempo de trâmite dos
processos.
•
Acesso à Justiça a partir da incorporação nos ordenamentos jurídicos de
formas alternativas de resolução de litígios, extraídas do Direito Americano. Assim, as
próprias partes poderiam extrajudicialmente e amigavelmente solucionar seus conflitos sem
a presença do juiz.
•
Educação legal e treinamento a fim de melhorar a qualidade dos profissionais
inseridos no mercado de trabalho e especialmente daqueles que atuam diretamente nas
estruturas do Poder Judiciário.
•
Associações de Advogados devem ser espaços de controle da atividade dos
profissionais de Direito, bem como do próprio sistema judicial. Além disso, devem
estabelecer regras éticas claras e eficientes na disciplina de conduta dos advogados.
Em todas as mudanças propostas denota-se a presença do interesse de formação de um
sistema jurídico mais ágil e capaz de oferecer maior segurança a todos aqueles que demandam o
exercício da prestação jurisdicional. Essas exigências coadunam com os princípios da política
econômica fixados pelas organizações internacionais.
4.4. Transnacionalização do Direito
Na sociedade globalizada diversos assuntos têm sido alvo de debates multilaterais que
posteriormente são incorporados a acordos e tratados internacionais a serem ratificados pelos
Estados. Estes optam por adotar disposições normativas comuns, principalmente em termos
5
econômicos para facilitar as trocas comerciais com outros países com destaque para aqueles que
pertencem a um mesmo bloco econômico.
Além das regras jurídico-comerciais, as normas que versam sobre direitos humanos também
recebem tratamento homogêneo pelos diversos países. Desde o fim da Segunda Guerra Mundial as
questões relativas aos seres humanos individualmente considerados, antes circunscritas às instâncias
de decisão do Estado-nação, conquistaram espaço privilegiado no cenário global. Contudo, como
nos mostra Silva (2009) “o elemento de fusão principal é a economia e os interesses do mercado
internacional, diversos direitos humanos, integrantes desta pauta de valores e princípios
historicamente conquistados, são relegados, fermentando o surgimento de novos conflitos políticos
e sociais”.
Por um lado, o tratamento semelhante de determinados assuntos pode ser positivo, já que
favorece a atuação conjunta dos países, fornece segurança e facilidade às pessoas (mesmo estando
em um país diverso da sua pátria conhecem as disposições normativas acerca de determinado tema
e por isso, sabem previamente como agir). Sem falar que “a institucionalização gradativa das
relações internacionais por meio de instrumentos jurídicos” (Góis, 2000) pode constituir-se um
aspecto favorável, na medida em que o monitoramento tem condições de tornar mais efetivo o
cumprimento daquilo que é decidido comunitariamente.
Contudo, por outro lado configura-se um rol de problemas. Em primeiro lugar, o controle
jurídico comum ainda se encontra em fase embrionária, ou seja, as diferenças entre o modo como
são tratados os diversos assuntos prevalecem. O segundo ponto é que “as diferenças na percepção
política e jurídica oriundas da multiplicidade de valores das sociedades” (Góis, 2000) persistem
com grande força e dificultam a uniformização. Ainda tratando deste último aspecto é preciso
salientar que a multiplicidade cultural e ideológica dos povos não pode ser simplesmente descartada
para atender o escopo de tratamento paritário de certas questões jurídicas, visto que o Direito
também é condicionado pela realidade e deve até certo grau se conformar aos valores dominantes
no meio social para o qual se dirige. Por último cabe mencionar que muitos acordos não são
oriundos da coordenação de interesses dos Estados signatários como um todo, pelo contrário
resultam de pressões diplomáticas e econômicas, além da mobilização da opinião pública
internacional.
5. CONCLUSÃO
Indiscutivelmente, vivemos na sociedade de risco de Beck em que os perigos estão presentes
em vários momentos da vida cotidiana. A sociedade industrial clássica nos deixou um legado de
sede de conhecimento para o aperfeiçoamento de tecnologias que tenham por objetivo ampliar a
utilidade e a praticidade social. Assim, ficamos dependentes do automatismo e ao mesmo tempo
envolvidos em uma série de riscos que condicionam nossas escolhas sociais. Riscos, cujo
conhecimento não pode ser calculado e dessa forma, nos deixam na sombra, muitas vezes sem
condições de previsibilidade, à espera do que não se sabe. Isso gera medo e tensão nas pessoas,
levando-as a repensar sobre suas formas de agir.
A globalização intensificou os riscos advindos da modernidade e dificultou ainda mais a
possibilidade de conhecimento dos mesmos, afinal é um fenômeno multifacetado e de medidas
irregulares. Sendo assim, a própria complexidade que lhe é inerente impede, ou antes, compromete
o conhecimento desse processo na sua totalidade, bem como a compreensão de sua lógica interna.
Também fica claro que as conseqüências do fenômeno sobre a sociedade e o Estado criam
uma situação de riscos colocando-os em uma crise que balança suas estruturas e exige repensar em
adaptações para atravessar os tempos de nebulosidade com um ônus social irrisório.
A discussão que envolve o Poder Judiciário, as formas de aplicação do Direito, a queda de
poder coativo do Estado frente o crescimento de facções criminosas com poder paralelo e a
transnacionalização do Direito deve ser ativa e permanente para que possamos construir uma
sociedade e um Estado mais justos, igualitários e solidários. Nesse sentido, Silva (2009) nos dá uma
importante lição: “Não haverá incerteza e nunca arbítrio nas decisões, se o julgador tiver como
6
parâmetro aos seus julgamentos a dignidade da pessoa humana. Este é o único direito fundamental e
é sobre ele que devem assentar as razões de decidir, por ser o eixo gravitacional de toda gama de
princípios e regras num verdadeiro Estado democrático de direitos”.
7
REFERÊNCIAS
Beck, Ulrich, 2000. “Retorno a la teoria da sociedade del riesgo”, “Boletín de La A.G.E. nº 30,
págs. 9-20.
Câmara, Jorge Luis Fortes Pinheiro, 2008, “Técnica, Direito e Crise de Legitimidade”, Rio de
Janeiro. 24 p. Disponível em:
http://www.ifcs.ufrj.br/~sfjp/revista/downloads/t%E9cnica_direito_e%20_crise.pdf. Acesso em 18
ago. 2009.
Cardoso, Telma Abdalla de Oliveira; Navarro, Marli B. M. de Albuquerque, 2005, “Percepção de
Risco e Cognição: reflexão sobre a sociedade de risco”. Disponível em:
http://www.cienciasecognicao.org/artigos/v06/m34558.htm. Acesso em 25 set. 2009.
Cruz, Paulo Márcio, 2006. “Soberania e Superação do Estado Constitucional Moderno”. Disponível
em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9955. Acesso em 17 ago. 2009.
Dupas, Gilberto, 1999. “Globalização, exclusão social e governabilidade”. I CONFERÊNCIA
LATINO-AMERICANA E CARIBENHA DE CIÊNCIAS SOCIAIS, Recife. Disponível em:
HTTP://www.bdjur.stj.gov.br. Acesso em: 18 ago. 2009.
Góis, Anselmo César Lins, 2000, “Direito Internacional e Globalização face à questão dos Direitos
humanos”. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1607&p=2. Acesso em 17
ago. 2009.
Golfe, Osvaldo Luís, 2009. A crise do Estado Contemporâneo. Mário César Pesquisas Históricas.
Itapetininga. Disponível em:
http://www.imaculadaconceicao.com.br/site_2009/professores/mario/atualidd/1encon.doc. Acesso
em: 18 ago. 2009.
Santos, André Nascimento, 2008. “A influência das organizações internacionais na reforma dos
Judiciários de Argentina, Brasil e México: o Banco Mundial e a agenda do acesso à Justiça”. 196f.
Dissertação (Mestrado em Administração)-Universidade Federal da Bahia, Salvador. Disponível
em: http://www.adm.ufba.br/pub/publicacao/5/MAA/2008/773/andre_luis_atual.pdf. Acesso em 23
ago. 2009.
Souza, Antônio Marcelo Pacheco, 2004. “A crise da democracia em tempos de globalização.
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5686. Acesso em 26 set. 2009.
Silva, Denival Francisco, 2009, “ Direitos fundamentais no mundo globalizado: o Judiciário a
reboque das mudanças sociais e políticas”, 9 p. Disponível em:
http://www.portalgepec.org.br/artigos/os_direitos%20fundamentais%20no%20mundo%20globaliza
do.pdf. Acesso em 05 out. 2009.
8
CONSIDERATIONS ABOUT JUDICIARY IN TIMES OF GLOBALIZATION
Ana Júlia Silva Barbosa
Universidade Federal de Uberlândia in Av. João Naves de Ávila, 2121. District: Santa Mônica. Uberlândia-MG
[email protected]
Abstract
Subject: In the present work a discussion was undertaken about the way like the globalization it
influences the State and the society of risk considered in the terms of the social theory of Ulrich
Beck, with special approach for the consequences brought to the Judiciary and to the Right itself of
the most spacious form.
Justifications: The phenomenon of the globalization produces serious effects on the social,
political, economical, legal and cultural structure of the State-nation demanding a more refined
inquiry. In this sense, it is necessary to orientate the knowledge in this area to do a study on the characterization and
to show the context of the subject like the form of identifying the possible risks faced by the State.
Obviously, if the crisis of the State-nation is admitted it is necessary to think that this averse
situation damages his functions, prerogatives and powers. The Judiciary, in the condition of
essential organ to the realization of one of the most relevant constitutional functions, the
jurisdiction and more than that like incarnation of the values of Justice, Sovereignity and Dignity of
the person humanizes also it suffers attacks resulting from the globalization. Being so, it is very
important to analyse them with the aim of fixing the bases on which there are erected the principal problems so that we
subsequently have conditions to say possible solutions.
Objectives: The principal objectives are to demonstrate the devastating consequences of the process
globalization on the organization of the bureaucratic state-owned appliance. It appears in this
form, the necessity of discussing manners to face the situation of crisis. In this sense, we point to
some of the principal problems and his reflexes in the social, political and legal structure of the
state-owned being. So, we intend to cause the interest of the society and of the State for the
problems that devastate them, in order to ward off all the effects that bring several damages for the
society and endanger the constitutional values.
Methodology: The bibliographical method was used fundamentally for the realization of this
inquiry with the finality of defining the concept of society of risk and treating the effects of the
globalization on the society, the State and the Judiciary.
Keys-words: society of risk, globalization, crisis of the State-nation, Judiciary.
9
Download

Ana Júlia Silva Barbosa1 Resumo Tema: No presente trabalho foi