ADOÇÃO INTUITU
PERSONAE E A LEI
12.010/09
SITUAÇÃO ANTERIOR À
LEI 12.010/09
Ausência
de
vedação
expressa à adoção intuitu
personae - Jurisprudência
costumava admiti-la, desde
que
comprovada
a
formação do vínculo.
ALTERAÇÕES, QUANTO AO PONTO,
TRAZIDAS PELA LEI 12.010/09
Regulamentação minuciosa dos cadastros de
adotáveis e de candidatos à adoção (art. 50
e parágrafos 1º até 14)
Previsão expressa das hipóteses excepcionais
em que pessoas não cadastradas poderão
adotar (§ 13).
Impossibilidade de deixar de observar a
rigorosa ordem cronológica das habilitações,
salvo nos casos do § 13 do art. 50 (art. 197E, § 1º),
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REDAÇÃO ATUAL DO § 13 DO ART. 50
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de
candidato domiciliado no Brasil não cadastrado
previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a
criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade
e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela
ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou
adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência
comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade,
e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou
qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238
desta Lei.
REPERCUSSÃO DA LEI 12.010/09
NA JURISPRUDÊNCIA DO TJRS
1º CASO :
AC 70049564537, j. em 23.08.2012, 8ª
C. Cível
Mãe entregou a criança aos requerentes
da adoção logo ao nascer, mudando-se de
cidade. Pedido formulado pelo casal cuidador.
Infante que nem sequer estava inscrita no
cadastro de adotáveis. ADOÇÃO DEFERIDA.
REPERCUSSÃO DA LEI 12.010/09 NA
JURISPRUDÊNCIA DO TJRS
2º CASO:
AC 70048223564, j. em 29.08.2012, 7ª C.
Cível.
Criança entregue, pela mãe, aos 24 dias
de vida, ao casal requerente da guarda. Após
18 meses, em que tramitou o processo, foi
formalizada a guarda, visando futura adoção.
Casal e criança que não constavam dos
cadastros do art. 50.
REPERCUSSÃO DA LEI 12.010/09 NA
JURISPRUDÊNCIA DO TJRS
3º CASO:
Cível
AI 70052586914, j. em 07.02.2013, 8ª C.
Foi deferida a guarda (visando adoção) de
criança, aos cinco meses de idade, a um casal que
já detinha a guarda de um irmão do infante.
Entrega
feita
pela
mãe.
Inexistência
de
cadastramento tanto do casal quanto das crianças.
Argumento central: interesse da criança, sobretudo
pelo fato de permanecer junto ao irmão biológico.
REPERCUSSÃO DA LEI 12.010/09 NA
JURISPRUDÊNCIA DO TJRS
4º CASO:
Cível
AC 70052985967, j. em 27.02.2013, 7ª C.
INDEFERIDO o pedido de guarda (com
objetivo de adoção) de criança abrigada. Casal que
trabalhava no abrigo e que não chegou a formar
qualquer vínculo de convivência familiar com a
criança. Observação quanto à relevância de
observar-se a lista de candidatos à adoção, salvo
situação excepcional, não configurada no caso.
REPERCUSSÃO DA LEI 12.010/09
NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
1º CASO:
Resp. nº 1.172.067, j. em 18.10.2010,
3ª Turma
O STJ, provendo o REsp, determinou
que criança que fora entregue, diretamente,
pela mãe, ao casal candidato à adoção, com
eles permanecendo durante os primeiros 8
meses de vida, deveria assim ser mantida,
pois já consolidados os vínculos. Casal não
cadastrado.
REPERCUSSÃO DA LEI 12.010/09
NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
2º CASO:
Turma
Resp. nº 1.347.228, j. em 06.11.2012, 3ª
O STJ, provendo o recurso, determinou que
prosseguisse o pedido de adoção formulado por casal
que tinha sob sua guarda, durante períodos que,
somados, alcançavam cerca de DOIS anos, criança que
lhes fora entregue ao nascer. Os requerentes, embora
inscritos no CUIDA, não se encontravam em primeiro
lugar na lista de adotantes. Afirmou-se que o cadastro
de adotantes “não é dotado de caráter absoluto, mas,
ao contrário, relativo, prevalecendo o interesse da
criança – que deve, antes de mais nada, ser atendido”.
POSIÇÃO ATUAL DA DOUTRINA
1.
Em geral, censura ao texto limitador do § 13 do
art. 50, por afrontar, em muitos casos, o melhor
interesse da criança;
2.
Alguns argumentam com a expressa previsão
da adoção intuitu personae no art. 166, que
trata da colocação em família substituta,
visando, inclusive, à adoção, e autoriza pedido
direto dos interessados.
3.
Esgrime-se, também, com o art. 1.729 do CCB,
que autoriza aos pais nomear tutor aos filhos.
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