PL 559/11 - Principais inconsistências constantes no estudo da UCJ Unidade de Constituição e Justiça da Assessoria Legislativa da CLDF
1 – Consideração de normas revogadas na construção do raciocínio
Utilizou-se do parágrafo único do art. 3 da Lei 33/89 e conceito de EPP – Empresa de Pequeno Porte constantes
no Simples Candango – ambos revogados. O primeiro pela Lei 2.774/2001 e o segundo pela Lei Complementa
Federal 123/2006. Desconsiderou que atualmente o regime de apuração do imposto não é mais determinante
para definir Empresa de Pequeno Porte. Ou seja, hoje, independente do regime de apuração do imposto adotado
(simples ou normal), os fiscais e agentes fiscais podem fiscalizar (auditar) empresas com faturamento até R$
3,6 milhões (98% das empresas do DF).
2 - Afirmou em alguns trechos que o PL 559/11 trata de unificação de carreiras
O estudo é todo abordado como se fosse ocorrer a unificação de carreiras diferentes. Um erro crasso que induz
à comparação do caso proposto (unificação dos cargos da carreira Auditoria Tributária) a situações que foram
declaradas inconstitucionais, por exemplo, o caso ocorrido no fisco do Ceará. Neste unificaram cargos de
carreiras distintas, sendo que um deles não possuía atribuição de fiscalização, lançamento e arrecadação de
tributos. É importante frisar que o PL em questão propõe a unificação de cargos exclusivamente da mesma
carreira.
3 - Do grau de investidura
Abordou a declaração de constitucionalidade da Lei 2.338/99, na parte que transformou a exigência para
investidura dos cargos de Fiscal e Agente Fiscal Tributário para nível superior, assim como citou que o
concurso realizado para o cargo de Fiscal da Receita no qual se exigiu este grau para investidura, mas por
diversas vezes no estudo, inclusive na conclusão, induz que o PL 559/11 estaria transpondo servidores de nível
médio para cargo de nível superior. A validade da Lei 2.388/99 que atribuiu nível superior aos cargos de fiscal
e agente tributário foi questionada na ADI 2000.00.2.005913-4, a qual confirmou a sua total constitucionalidade
(julgado definitivo).
4 - Alterou o entendimento do STF sobre compatibilidade de remuneração
Para construir a afirmativa de que as remunerações entre os cargos Fiscal e Agente Fiscal Tributário divergem
do novo cargo a ser criado (Auditor-Fiscal da Receita), alterou o entendimento do STF no que refere
compatibilidade da remuneração. Enquanto a Corte Suprema entende que não pode ocorrer aumento de
remuneração na reestruturação, o estudo concluiu que necessariamente os valores finais devem ser idênticos.
Desconsiderou casos bem sucedidos como o ocorrido em Minas Gerais em que havia 5% de diferença entre as
remuneraçoes finais. No DF, esta diferença será de 10% .
5 - Das decisões contrárias aos fiscais virarem auditores
Citou decisão, não definitiva, em que o judiciário afirma ser correta a transposição dos aprovados no cargo de
Fiscal da Receita para o cargo de Fiscal Tributário, conforme determinado no art. 4 da Lei 2.774/01, afirmando
que isso, por si só, impediria o seu aproveitamento em um novo cargo (Auditor-Fiscal da Receita). Não cita,
porém, as decisões favoráveis. Destaca-se neste ponto o erro na analogia. Essas situações, além de ainda estar
em debate no judiciário, não são determinantes, visto tratar-se de dois cenários distintos. Nas ações judiciais
discute-se a investidura em cargo público originária (nomeação) e a investidura tratada no PL 559/2001 é do
tipo derivada (aproveitamento). Possuindo cada uma delas institutos distintos.
6 - Conclusão da diferença das atribuições em adjetivo constante na Lei 33/89 (atividades
complexas) sem saber precisar o significado prático deste termo
Desprezou o que STF considera como similitude de atribuições no caso das reestruturações das carreiras
tributárias: cargos que possuem a atribuição de fiscalizar, lançar e cobrar tributos, mesmo quando o universo de
empresas ou alguns tributos sejam diferentes (caso da Receita Federal do Brasil, Rio Grande do Sul e Minas
Gerais – veja comparativo abaixo).
Comparativos de unificações de cargos
Em qual das unificações há mais similitude entre as atribuições?
1 - Unificação na Receita Federal do Brasil
Atribuições por tributo
(principais - impostos)
Situação anterior
Auditor Fiscal da
Auditor Fiscal da
Previdência Social
Receita Federal
(antigo Fiscal de Contribuições
Previdenciárias)
(antigo Auditor Fiscal do
Tesouro Nacional)
Possuía atribuição? Possuía atribuição?
Contribuições
Previdenciárias (INSS)
IR
IPI
II e IE
IOF, PIS, COFINS
ITR
Situação nova
Auditor Fiscal da
Receita Federal do
Brasil
(novo cargo)
Possui atribuição?
Sim
Não
Sim
Não
Não
Não
Não
Não
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
2 - Unificação no fisco do Rio Grande do Sul – Lei 10.933/97
(Declaração da constitucionalidade na ADI 1.591)
Atribuições por tributo
(principais - impostos)
Situação atual
Auditor de Finanças
Fiscal de Tributos
Públicas* (Lei 8.533/88)
Estaduais (Lei 8.118/85)
Situação nova
Agente Fiscal do
Tesouro
(novo cargo)
IPVA / ITCD
ICMS – mercadorias
em trânsito
ICMS – auditoria em
empresas
Possui atribuição?
Sim
Possui atribuição?
Sim
Possui atribuição?
Sim
Não
Sim
Sim
Sim para as empresas de
com faturamento até
Sim
Sim
10.000,00 ORTEs (EPP).
Não para as demais
* Toda atividade de lançamento do Auditor de Finanças Públicas deveria ser sob a orientação do Fiscal de Tributos.
3 - Unificação no fisco de Minas Gerais – Lei 15.464/05
Atribuições por tributo
(principais - impostos)
IPVA e ITCD
ICMS – mercadorias
em trânsito
ICMS – auditoria em
empresas
Situação anterior
Agente Fiscal
Fiscal Tributário
Situação nova
Auditor Fiscal da
Receita
(equivalente ao Fiscal
Tributário no DF)
(equivalente ao Auditor
Tributário no DF)
Possuía atribuição?
Possuía atribuição?
Possui atribuição?
Não
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
Sim
Sim
2
(novo cargo)
4 - Proposta de unificação no fisco do DF – PL 559/11
Atribuições por tributo
(principais - impostos)
Situação atual
Agente Fiscal e Fiscal
Auditor Tributário
Tributário
Situação nova
Auditor Fiscal da
Receita
(novo cargo)
IPVA / IPTU / ITCD e
ITBI
ICMS – mercadorias
em trânsito
ICMS – auditoria em
empresas
Possui atribuição?
Possui atribuição?
Possui atribuição?
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim para as empresa com
faturamento até R$
2.400.000,00 (EPP). Não
para as demais
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