PL 559/11 - Principais inconsistências constantes no estudo da UCJ Unidade de Constituição e Justiça da Assessoria Legislativa da CLDF 1 – Consideração de normas revogadas na construção do raciocínio Utilizou-se do parágrafo único do art. 3 da Lei 33/89 e conceito de EPP – Empresa de Pequeno Porte constantes no Simples Candango – ambos revogados. O primeiro pela Lei 2.774/2001 e o segundo pela Lei Complementa Federal 123/2006. Desconsiderou que atualmente o regime de apuração do imposto não é mais determinante para definir Empresa de Pequeno Porte. Ou seja, hoje, independente do regime de apuração do imposto adotado (simples ou normal), os fiscais e agentes fiscais podem fiscalizar (auditar) empresas com faturamento até R$ 3,6 milhões (98% das empresas do DF). 2 - Afirmou em alguns trechos que o PL 559/11 trata de unificação de carreiras O estudo é todo abordado como se fosse ocorrer a unificação de carreiras diferentes. Um erro crasso que induz à comparação do caso proposto (unificação dos cargos da carreira Auditoria Tributária) a situações que foram declaradas inconstitucionais, por exemplo, o caso ocorrido no fisco do Ceará. Neste unificaram cargos de carreiras distintas, sendo que um deles não possuía atribuição de fiscalização, lançamento e arrecadação de tributos. É importante frisar que o PL em questão propõe a unificação de cargos exclusivamente da mesma carreira. 3 - Do grau de investidura Abordou a declaração de constitucionalidade da Lei 2.338/99, na parte que transformou a exigência para investidura dos cargos de Fiscal e Agente Fiscal Tributário para nível superior, assim como citou que o concurso realizado para o cargo de Fiscal da Receita no qual se exigiu este grau para investidura, mas por diversas vezes no estudo, inclusive na conclusão, induz que o PL 559/11 estaria transpondo servidores de nível médio para cargo de nível superior. A validade da Lei 2.388/99 que atribuiu nível superior aos cargos de fiscal e agente tributário foi questionada na ADI 2000.00.2.005913-4, a qual confirmou a sua total constitucionalidade (julgado definitivo). 4 - Alterou o entendimento do STF sobre compatibilidade de remuneração Para construir a afirmativa de que as remunerações entre os cargos Fiscal e Agente Fiscal Tributário divergem do novo cargo a ser criado (Auditor-Fiscal da Receita), alterou o entendimento do STF no que refere compatibilidade da remuneração. Enquanto a Corte Suprema entende que não pode ocorrer aumento de remuneração na reestruturação, o estudo concluiu que necessariamente os valores finais devem ser idênticos. Desconsiderou casos bem sucedidos como o ocorrido em Minas Gerais em que havia 5% de diferença entre as remuneraçoes finais. No DF, esta diferença será de 10% . 5 - Das decisões contrárias aos fiscais virarem auditores Citou decisão, não definitiva, em que o judiciário afirma ser correta a transposição dos aprovados no cargo de Fiscal da Receita para o cargo de Fiscal Tributário, conforme determinado no art. 4 da Lei 2.774/01, afirmando que isso, por si só, impediria o seu aproveitamento em um novo cargo (Auditor-Fiscal da Receita). Não cita, porém, as decisões favoráveis. Destaca-se neste ponto o erro na analogia. Essas situações, além de ainda estar em debate no judiciário, não são determinantes, visto tratar-se de dois cenários distintos. Nas ações judiciais discute-se a investidura em cargo público originária (nomeação) e a investidura tratada no PL 559/2001 é do tipo derivada (aproveitamento). Possuindo cada uma delas institutos distintos. 6 - Conclusão da diferença das atribuições em adjetivo constante na Lei 33/89 (atividades complexas) sem saber precisar o significado prático deste termo Desprezou o que STF considera como similitude de atribuições no caso das reestruturações das carreiras tributárias: cargos que possuem a atribuição de fiscalizar, lançar e cobrar tributos, mesmo quando o universo de empresas ou alguns tributos sejam diferentes (caso da Receita Federal do Brasil, Rio Grande do Sul e Minas Gerais – veja comparativo abaixo). Comparativos de unificações de cargos Em qual das unificações há mais similitude entre as atribuições? 1 - Unificação na Receita Federal do Brasil Atribuições por tributo (principais - impostos) Situação anterior Auditor Fiscal da Auditor Fiscal da Previdência Social Receita Federal (antigo Fiscal de Contribuições Previdenciárias) (antigo Auditor Fiscal do Tesouro Nacional) Possuía atribuição? Possuía atribuição? Contribuições Previdenciárias (INSS) IR IPI II e IE IOF, PIS, COFINS ITR Situação nova Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (novo cargo) Possui atribuição? Sim Não Sim Não Não Não Não Não Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim 2 - Unificação no fisco do Rio Grande do Sul – Lei 10.933/97 (Declaração da constitucionalidade na ADI 1.591) Atribuições por tributo (principais - impostos) Situação atual Auditor de Finanças Fiscal de Tributos Públicas* (Lei 8.533/88) Estaduais (Lei 8.118/85) Situação nova Agente Fiscal do Tesouro (novo cargo) IPVA / ITCD ICMS – mercadorias em trânsito ICMS – auditoria em empresas Possui atribuição? Sim Possui atribuição? Sim Possui atribuição? Sim Não Sim Sim Sim para as empresas de com faturamento até Sim Sim 10.000,00 ORTEs (EPP). Não para as demais * Toda atividade de lançamento do Auditor de Finanças Públicas deveria ser sob a orientação do Fiscal de Tributos. 3 - Unificação no fisco de Minas Gerais – Lei 15.464/05 Atribuições por tributo (principais - impostos) IPVA e ITCD ICMS – mercadorias em trânsito ICMS – auditoria em empresas Situação anterior Agente Fiscal Fiscal Tributário Situação nova Auditor Fiscal da Receita (equivalente ao Fiscal Tributário no DF) (equivalente ao Auditor Tributário no DF) Possuía atribuição? Possuía atribuição? Possui atribuição? Não Sim Sim Sim Sim Sim Não Sim Sim 2 (novo cargo) 4 - Proposta de unificação no fisco do DF – PL 559/11 Atribuições por tributo (principais - impostos) Situação atual Agente Fiscal e Fiscal Auditor Tributário Tributário Situação nova Auditor Fiscal da Receita (novo cargo) IPVA / IPTU / ITCD e ITBI ICMS – mercadorias em trânsito ICMS – auditoria em empresas Possui atribuição? Possui atribuição? Possui atribuição? Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim para as empresa com faturamento até R$ 2.400.000,00 (EPP). Não para as demais 3