Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco Procedimento Administrativo n. º 1.26.000.003145/2012-42 Promoção de Arquivamento nº 301/2013-MPF/PRPE/AT PROMOÇÃO Cuida-se de procedimento administrativo instaurado nesta Procuradoria da República com o objetivo de apurar notícia de possíveis irregularidades perpetradas, em tese, por empresas contratadas pela Caixa Econômica Federal – CEF para administrar o Condomínio do Conjunto Residencial Paraíso Encantado. No termo de representação (fl. 03), o sr. Silvano Soares de Brito, que se identificou como representante da Associação dos Moradores, relatou que a administradora contratada pela CEF para atuar como síndico não respeita as deliberações de assembleias, sob o argumento de que somente deve observar as determinações da própria CEF; que foi constatado que os orçamentos apresentados pela empresa para a realização de quaisquer serviços são superfaturados; que a estrutura física dos imóveis apresenta rachaduras e infiltrações; que a CEF não disponibiliza os laudos resultantes das vistoria que realizou, alegando que somente o fará judicialmente; que já na entrega dos apartamentos, os primeiros moradores tiveram que arcar com uma “taxa de muro” e nunca receberam nenhum comprovante desse pagamento; que da análise das prestações de contas foram descobertas Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco muitas irregularidades perpetradas pelas empresas que já administraram o condomínio, tal como falsificação de documento, com o CPF e a assinatura de condômino, para a compra de uma cadeira para a portaria; que a atual administradora pagou pelo serviço de troca de tubulações de esgoto, serviço este que nunca foi realizado; que se faz necessária uma apuração acerca da relação entre a CEF e as administradoras uma vez que são sempre as mesmas empresas que ganham as licitações; que as empresas somente se preocupam com a arrecadação e não com o bem estar do condôminos; que no dia 02/02/2011 a administradora INOCOOP Capibaribe abandonou o condomínio, por ordem da CEF, em virtude da oposição dos moradores ao reajuste da taxa condominial. Juntou cópia de contrato de arrendamento e convenção de instituição do condomínio. Instada a se manifestar (fl. 27), a CEF esclareceu que o Residencial Paraíso Encantado está vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei nº 10.188/2001, tendo como gestor o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Informou que a empresa Inocoop teve seu contrato encerrado em 29/07/2011 e que tramitam na Justiça Federal duas ações que tratam da lide entre a CAIXA e a Associação dos Moradores do Condomínio Paraíso Encantado, são elas: ação ordinária nº 000795467.2011.4.05.8300 e a medida cautelar nº 0010065-87.2012.4.05.8300. A partir de consulta realizada no site da Justiça Federal, foi possível observar que na ação ordinária nº 0007954-67.2011.4.05.8300, a CEF, autora, objetivou impedir a prática de qualquer ato de gestão por parte da Associação dos Moradores do Residencial Paraíso Encantado, em nome do condomínio, bem como a declaração de nulidade de todas as assembleias gerais por ela realizadas. No bojo do referido processo foi celebrado um acordo Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco entra as partes, transação que restou devidamente homologada pelo juiz da causa, extinguindo-se o processo com resolução de mérito (fls.32-33). Noutro vértice, observou-se que a medida cautelar nº 001006587.2012.4.05.8300 foi proposta pela Associação dos Moradores do Residencial Paraíso Encantado em face da CEF, objetivando provimento liminar no sentido de permitir o depósito mensal em Juízo dos valores da taxa de condomínio aprovada em assembleia de arrendatários; sustar toda e qualquer notificação extrajudicial e/ou execução administrativa do contrato e, ainda, qualquer reintegração de posse por ventura distribuída; permitir o levantamento, pela ré, dos valores incontroversos da taxa condominial ora depositados; e compelir a Caixa, através de sua preposta, a executar os serviços ordinários necessários à boa administração condominial, nos valores dos serviços encontrados pela assembleia de arrendatários. Do relatório que integra a r. sentença proferida nos autos da medida cautelar, extraímos a síntese dos fatos deduzidos pela associação autora: “ Em síntese, aduz que os arrendatários do Condomínio Residencial Paraíso Encantado encontram-se à mercê de taxas condominiais abusivas e ilegais, uma vez que em seu cálculo estão sendo inseridas despesas superfaturadas e extraordinárias, quando deveriam ser incluídas apenas taxas ordinárias de manutenção, limpeza e conservação, na forma da Convenção de Condomínio; que, como exemplo, estão incluídas as despesas extraordinárias referentes a impermeabilização das caixas d'água, provavelmente decorrente de erro construtivo, e da marquise; que os arrendatários são pessoas pobres e, assim, não conseguem fazer frente aos sucessivos aumentos de taxas de Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco condomínio; que a Caixa age de maneira desidiosa quando aceita planilhas de custos apresentadas pelo terceirizado responsável pela administração condominial (MG Imobiliária); que, mesmo com a inadimplência, o condomínio possui reserva de caixa superior a R$ 14.000,00 (catorze mil reais) economizados com o valor da antiga taxa condominial, o que, por sua vez, comprova a desnecessidade de aumento; que, em 10.05.2012, foi entregue boleto da taxa de condomínio no valor imposto de R$ 113,00 (cento e treze reais), sendo que a assembleia de arrendatários aprovou o valor de R$ 83,00 (oitenta e três reais); que os associados encontram-se na iminência de sofrerem perdas decorrentes da impossibilidade de pagamento da taxa condominial nos patamares aplicados pela terceirizada e contestados em assembleia; que a autora discutirá em ação ordinária a legalidade da inserção de serviços extraordinários e superfaturados no cálculo da planilha, cumulada com obrigação de não fazer (de não realizar a execução administrativa do contrato enquanto as parcelas estiverem sendo depositadas); que o programa de arrendamento, regulamentado pela Lei nº 10.188/2001, criado para beneficiar pessoas de baixa renda aqui vem sendo usado para dar lucro às construtoras e administradoras de condomínio; que a Caixa Econômica, assim, vem desvirtuando a natureza do programa, com aumentos sucessivos da taxa de condomínio, inviabilizando a manutenção dos contratos; que, em alguns casos, o preço da taxa condominial ultrapassa o valor da prestação do imóvel.” Denota-se, assim, que os fatos postos à apreciação judicial convergem para aqueles deduzidos no termo de representação que deu origem a este procedimento administrativo. Com efeito, os relatos envolvem a discussão acerca da validade das assembleias realizadas pelos condôminos, bem como notícia de superfaturamento de Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco despesas e, de modo geral, conduta negligente da(s) empresa(s) responsável(véis) pela administração do conjunto residencial. No que concerne à legitimidade da contratação de terceiro pela CEF, observa-se que no fundamento da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal, nos autos da medida cautelar nº 0010065-87.2012.4.05.8300, restou consignado o seguinte: “[...] assiste à Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, segundo previsto na Convenção do Condomínio, a qual aderiram todos os arrendatários, a prerrogativa de contratar empresa especializada para exercer a administração do condomínio, enquanto detiver a propriedade de pelo menos 2/3 (dois terços) dos imóveis. No presente caso, a totalidade dos imóveis pertencem ao FAR, pois nenhum dos arrendatários exerceu ainda a opção de compra.” Além disso, como visto, na ação ordinária nº 0007954- 67.2011.4.05.8300, em que se discutiu a prática de atos de gestão por parte da Associação, bem como acerca da validade/nulidade de todas as assembleias gerais por ela realizadas, as partes, CEF e a Associação de Moradores, firmaram acordo, o qual, conforme anotado na r. sentença homologatória proferida pela 21ª Vara Federal, foi regularmente cumprido. Cumpre-nos, ademais, anotar, que a atribuição deste parquet para proceder à apuração dos fatos noticiados somente subsistiria se, de modo reflexo, restasse demonstrado - ou ao menos sobressaíssem indícios de que a CEF, na qualidade de agente gestor o Programa de Arrendamento Residencial – PAR, estaria se omitindo à fiscalização das Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco atividades desempenhadas pela empresa por ela contratada para administrar o condomínio. Não foi este o caso, porém. Vê-se, dos autos, que a CEF celebrou acordo com a Associação de Moradores, e, além disso, conforme noticiado no documento de fls. 29/30, rescindiu o contrato firmado com a empresa Inocoop, motivada pela intenção de preservar a relação com os arrendatários do Programa de Arrendamento. Ante o exposto, tendo em consideração que os fatos noticiados já foram submetidos à apreciação judicial, inexistindo, portanto, justa causa para o prosseguimento deste apuratório, promovo o seu arquivamento. À DTCC, para adoção das providências de praxe. Recife (PE), 07 de junho de 2013. ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR Procurador da República