ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO XCIX Nº 131 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2005 EDIÇÃO DE HOJE: 112 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações .................... Coordenação de Recursos Constitucionais .......................... Coordenação Judiciária Cível ................................................. Coordenação Judiciária Criminal ............................................ Departamento Judiciário ......................................................... Presidência ............................................................................. Secretaria ............................................................................... Corregedoria Geral de Justiça ........................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Segunda Vara .......................................................... Terceira Vara ........................................................... Sexta Vara ............................................................... Sétima Vara .............................................................. Oitava Vara .............................................................. Criminal Quarta Vara ............................................................. Quinta Vara .............................................................. Família Primeira Vara ............................................................ Segunda Vara .......................................................... Quarta Vara ............................................................. Comarcas do Interior Pastos Bons .................................................................. São Mateus ................................................................... TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO................ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 01 09 10 45 50 50 50 52 54 55 55 56 58 61 61 61 62 65 68 69 69 92 92 110 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 21 de fevereiro de 2005. Agravo de Instrumento n.° 003643/2004 – São Luís Agravante: Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão – CAPOF Advogados: Roque Pires Macatrão e outros Agravada: Lúcia Lucena Belchior Advogados: Antônio de Jesus Leitão Nunes e outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão n.° : 53.179/2005. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. I - Em sede de agravo de instrumento quando no tramitar do recurso advém fato que faz desaparecer a situação litigiosa, cessa para o agravante o interesse processual, restando prejudicada interposição, impondo-se por conseqüência, a extinção do feito sem julgamento do mérito. II - Agravo prejudicado. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público, em julgar prejudicado o agravo, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luis-MA, 21 de fevereiro de 2005. Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jorge Rachid Mubárack Maluf e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2005. MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de junho de 2005. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 12.065/2005 EMBARGANTE: LONG LIFE – SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. Advogados: Drs. Kerlon Ricardo Dominici de Mesquita e Eurico da Rocha Santos Ramos Araújo EMBARGADO: L.V.P. da P.T (Menor) Representante: Danilo de Sousa Tupan Advogado: Dr. Herberth Freitas Rodrigues Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº: 55.105/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. NÃO CABIMENTO. I - Evidenciada a pretensão do embargante de rediscutir questões já debatidas e decididas, sem que haja efetiva omissão, contradição ou obscuridade, tem-se por incabível a oposição de embargos de declaração. II - Embargos de declaração rejeitados. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 12.065/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes declaratórios. São Luís, 09 de junho de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de junho de 2005 Embargos de Declaração N.º 3093/2005, ao Acórdão N.º 52.544/ 2004, referente à Apelação Cível N.º 1445/2004 – São Luís Embargante: Banco Sudameris Brasil S/A Advogados: Benedito Ribeiro da Silva e outros Embargado: Acórdão N.º 52.544/2005 de folhas 446 a 450 Interessado: Nagib Haickel Filho 2 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão N.º : 55.117/2005. EMENTA Embargos de Declaração. Omissão. Sucumbência recíproca. Artigo 21, § único do CPC. Inocorrência. Não se vislumbra a ocorrência de sucumbência recíproca, com a distribuição dos ônus respectivo, se uma das partes decaiu de parte mínima, no caso, apenas a redução do valor da indenização. Embargos rejeitados. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 3093/2005, acordam os Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em São Luís, 09 de junho de 2005. Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jorge Rachid Mubárack Maluf e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Domingas de Jesus Froz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2005. MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de junho de 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N 0 15038/2005 (Apelação Cível n 0 1181/2005 – São Luís) Embargante: Estado do Maranhão Procurador : Carlos Gustavo Brito Castro Embargado : Acórdão n0 54.514/2005 Interessados: Arnaldo Soares Costa e outros Advogado : Benedito Martins de Almeida Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO N 0 : 55.120/2005. EMENTA Embargos de declaração. Apelação cível. Omissão. Inexistência. Efeito infringente. Rediscussão do julgado. Meio inadequado. Embargos rejeitados. Os declaratórios não são apropriados para se obter a reforma do acórdão e ajustar a decisão ao entendimento da parte embargante. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de junho de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - PRESIDENTE E RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jorge Rachid Mubárack Maluf e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Domingas de Jesus Froz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2005. MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de junho de 2005. REMESSA Nº 10.871/2000 - ROSÁRIO D.O. PODER JUDICIÁRIO REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO REQUERENTE:ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ Advogados: Drs. Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz e Alberto José Tavares Vieira da Silva REQUERIDO:CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA Advogado: Dr. Luís Almeida Teles LITISCONSORTE:OSVALDO MARINHO FERNANDES Advogado: Dr. Francisco Coêlho de Sousa Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº: 55.143/2005. EMENTA AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA CONFLITANTE. UMA TRANSITADA EM JULGADA. PERTINÊNCIA ENTRE AS DECISÕES. I - O acatamento e o respeito às decisões da Justiça constituem o alicerce do Poder Judiciário que se desprestigiaria na medida em que dois ou mais Juízes proferissem decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica ou sobre o mesmo objeto da prestação jurisdicional. II - A configuração do instituto da conexão não exige perfeita identidade entre as demandas, senão que, entre elas preexista um liame que as torne passíveis de decisões unificadas. III - Correndo em separado ações conexas em que uma delas há sentença transitada em julgado, a última terá de ser coerente com aquela primeira de modo que se evite decisões conflitantes e prevaleça a segurança das relações jurídicas. IV - Remessa conhecida e provida. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos Remessa nº 10.871/2000, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento à presente remessa. São Luís, 09 de junho de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005. MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de junho de 2005. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 6093/2005 – SÃO LUÍS SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº: 55.147/2005. EMENTA Conflito de Competência. Ação Anulatória de Débito Fiscal. 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital e 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. I - Havendo conexão entre a ação anulatória de débito fiscal e a de execução fiscal será competente para o julgamento das mesmas o Juízo da Execução, conforme dispõe os artigos 103, 106 e 253 do Código de Processo Civil, evitando-se, dessa forma, decisões conflitantes e privilegiando-se a segurança das relações jurídicas. II - Conflito improcedente. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 6093/2005, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara D.O. PODER JUDICIÁRIO Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar pela improcedência do conflito de competência. São Luís, 09 de junho de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de junho de 2005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1804/2005 – SÃO LUÍS APELANTE: CREDICARD S/A – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO Advogados: Drs. Luiz Cláudio Affonso Miranda, Marco Antônio Coelho Lara e outros APELADO:VALDERÊS GREGÓRIO RIBEIRO Advogados: Dr. Kleber Francisco de Assis dos Santos Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº : 55.151/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVL . IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA .LEI 1.060/50 E ART. 1º DA LEI Nº 7.115/83. I - Não tendo a apelante produzido prova no sentido contrário ao afirmado pelo beneficiário, qual seja, que o mesmo pode suportar o ônus dos custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família, ou mesmo, que tenha desaparecido a condição de pobreza jurídica por ele declarada, o direito deferido ao autor deve ser mantido. II - Predomina entendimento no sentido de que o benefício de Assistência Judiciária Gratuita deve ser deferido ao requerente que possua rendimentos mensais até o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos, face a presunção de pobreza que milita em seu favor. III - Apelo improvido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 1804/ 2005, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso. São Luís, 09 de junho de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de junho de 2005. APELAÇÃO CÍVEL N° 16.218/2004 – SÃO LUÍS APELANTE: TATHIANA DE MESQUITA AMORIM Advogados: Dra. Lucimary Galvão Leonardo e outros APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 3 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Acórdão Nº : 55.380/2005. EMENTA Civil e Processual Civil. Alienação Fiduciária. Ação de Busca e Apreensão. Mora. Comprovação. Título Protestado. Validade. Conversão em Ação de Depósito. I - Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão são necessárias a mora do devedor e a sua comprovação, que pode ser feita por carta ou pelo protesto do título, conforme dispõe o art. 2º, § 2º do Dec. Lei 911/69. II - A conversão da ação de busca e apreensão em depósito pode ser realizada antes da realização da citação válida do devedor, se estiver comprovado que o objeto do contrato não se encontra mais na posse do devedor. III - Não enseja cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando presente nos autos provas suficientes para a análise do pedido. IV - Descabe a prisão civil do devedor no caso de alienação fiduciária, a despeito de ter sido convertida a busca e apreensão em ação de depósito, por não ter sido localizado o bem. A obrigação é sempre de pagar, e não de devolver a coisa. V - Apelo parcialmente provido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 16.218/2004, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em dar parcial provimento ao apelo. São Luís, 16 de junho de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator Participou do julgamento os Senhor Desembargador: Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005. MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de junho de 2005 AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 2847/2004 – SÃO LUÍS Agravante : FRANERE – Comércio, Construções e Imobiliária Ltda. Advogados: Pedro Américo Dias Vieira João Carlos Duboc Júnior Agravados: João Batista Ribeiro Fahd e Rosemary Gonçalves Fahd Advogado: Nelson Pereira Santos Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO N.º: 55.385/2005. EMENTA Agravo de instrumento. Ação de execução. Penhora sobre créditos. Previsão legal. Diligência infrutífera. Ausência de risco de perecimento do direito e de lesão. Agravo improvido. 1. A penhora de créditos, prevista no art. 671 do CPC, equivale a uma penhora sobre dinheiro, que é a primeira na gradação contida no art. 655 do CPC. 2. Infrutífera a penhora, nenhum gravame advém da decisão agravada que justifique a sua reforma. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada. No mérito, unanimemente e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do agravo dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. 4 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 Sala das Sessões da 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de junho de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jorge Rachid Mubárack Maluf e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2005. MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA. CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de junho de 2005 AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 30933/2003 – SÃO LUÍS Agravante: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S.A. Advogados: Paulo Afonso Cardoso Margareth Fátima Fiori Oliveira Agravado: Raymundo Nonato Barros Martins Advogado: Ulisses César Martins de Sousa Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO N 0 : 55.393/2005. EMENTA Apelação Cível. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Efeito devolutivo. Regra. Efeito suspensivo. Exceção. Agravo provido. 1. A regra do art. 520, segunda parte, do CPC, comporta exceção. 2. De acordo com o art. 558, caput e parágrafo único, nas situações em que se revela o perigo de dano é possível conferir efeito suspensivo a recurso que não o tenha. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do agravo dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de junho de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - PRESIDENTE e RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jorge Rachid Mubárack Maluf e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de junho de 2005 Remessa n.° 30390/2004 – Santa Inês Requerente: Dalila Costa Leite Advogado: Luiz Carlos Costa Alves Requerido: Município de Santa Inês Advogado: Franklin Roriz Neto Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão n.° :55.403/2005. EMENTA Remessa. Sentença que condena o Município réu em 10(dez) salários mínimos. Remessa indevida, diante da nova redação dada ao artigo 475 e seu § 2º pela Lei n.º 10.352/01 já que a condenação não excede a 60(sessenta) salários mínimos. Recurso provido parcialmente para determinar a devolução dos autos à Comarca de origem e tenha o feito o seu prosseguimento normal e excluir da autora reconvinda a condenação da multa diária de R$ D.O. PODER JUDICIÁRIO 200,00 (duzentos reais) em caso de construir em domínio público.. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa n.° 30390/ 2004 – Santa Inês, acordam os Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer da Remessa para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, 16 de junho de 2005. Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Selene Coelho de Lacerda. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2005. MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de junho de 2005. APELAÇÃO CÍVEL N° 26.280/2004 – SÃO LUÍS APELANTE: BANCO BANDEIRANTES S/A Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva APELADO: TELEVISÃO MIRANTE LTDA. Advogados: Drs. Marcelo Abreu Itapary e Luís Fernando Dominici Castelo Branco. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO N° : 55.419/2005. EMENTA Direito Financeiro. Apelação Cível. Ação Ordinária de Repetição de Indébito. Contrato de Abertura de Crédito. Capitalização de Juros. Inaplicabilidade. Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Não Incidência. Honorários Advocatícios. Incidência do art. 20, § 3º, do CPC. I - Pacífico é o entendimento da jurisprudência de que é vedada a capitalização de juros, uma vez que a prática do anatocismo (juros sobre juros) representa uma ilegalidade a ser rechaçada pelo Judiciário, com fulcro no art. 4º do Dec.-Lei 22.626/33 (Lei de Usura). II - Apesar da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, dispor em seu art. 5º ser possível a capitalização dos juros em periodicidade mensal, é necessário ressaltar que tal aplicação somente deve incidir para os contratos celebrados a partir de 31.03.2000, data da primitiva publicação da mencionada Medida Provisória, respeitando-se, desse modo, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, dos contratos firmados em datas anteriores a ela. III - Demonstrando a causa grande complexidade ou mesmo exigindo sucessivas intervenções no feito, deve o percentual de honorários advocatícios ser fixado levando-se em conta os critérios do art. 20, §3º do CPC. IV - Apelo improvido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 26.280/2004, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao presente apelo. São Luís, 16 de junho de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda Gedeon Neto. D.O. PODER JUDICIÁRIO Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005. MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de junho de 2005 Apelação Cível n.º 214/2005 – Amarante do Maranhão Apelante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogados: Oziel Vieira da Silva e outros Apelada: Maria Alice Mariscal Santos Advogado: Francisco Torres Carvalho Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho. Acórdão nº : 55.515/2005. EMENTA Apelação Cível. Morte de menor. Eletrocussão. Fio de alta tensão que passava sobre a residência da mãe da vítima, bem próximo do telhado. Perigo iminente que poderia ser evitado caso a apelante providenciasse a mudança do fio de alta tensão, causador do lamentável e fatal acidente. Indenização devida, com a redução do valor da condenação. Apelação provida parcialmente. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público manifestado em banca, em conhecer do recurso dando-lhe parcial provimento. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de junho de 2005. Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2005. MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 31 DE MAIO DE 2.005. AGRAVO REGIMENTAL Nº 001010-2005. AGRAVANTES:JOÃO CARLOS HELUY DE ARAÚJO e OLGA HELUY ARAÚJO. Advogados: José Magno Moraes de Sousa e outros. AGRAVADA: J. LAGO FIGUEIREDO & TURISMO - ME. Advogado: Erivelton Lago. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM ACÓRDÃO Nº : 54.874/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FATOS NÃO DESCONSTITUÍDOS. DECISÃO MANTIDA. 1 – Há que se manter a decisão agravada quando os fatos que levaram à concessão do efeito suspensivo não são desconstituídos no regimental. 2 – Agravo improvido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao agravo. São Luís, 31 de maio de 2.005. Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente, c/ voto. SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 5 Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator. Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma Celeste Souza Silva Costa Sarney. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2005. AGRAVO REGIMENTAL N° 013436-2005 Agravante : Jorge Henrique Pes Advogados: Aldo de Mattos Sabino Júnior e outros Agravado : BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Raimundo João Machado RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM ACÓRDÃO N° : 55.067/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. EXCLUSÃO DE NOME DO SERASA. MOTIVOS VÁLIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Deve ser negado provimento ao Agravo Regimental quando persistirem válidos e inabaláveis os motivos e as razões pelos quais se negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 2 - Regimental improvido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, para manter o despacho agravado, nos termos do voto do Relator. São Luís, 07 de junho de 2005. Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente, c/ voto. Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2005. APELAÇÃO CÍVEL N.º 023045 - 2004 – SÃO LUÍS APELANTE: LINDALVA ALVES DA COSTA DIAS. ADVOGADO: Dr. Juraci Bandeira. APELADO: RAIMUNDO DIAS. ADVOGADO: Dr. José Rodrigues de Brito Neto. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. REVISOR:DES. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. ACÓRDÃO N.º : 55.068/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. APRECIAÇÃO NA SENTENÇA DOS PEDIDOS DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 459 DO CPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1 – A omissão na análise de questões suscitadas na contestação, desde que não estejam enquadradas nas exceções prevista na legislação processual, não possuem o condão de anular a decisão monocrática por julgamento citra petita, porquanto esta pressupõe pedido, pois, ao réu que não cabe fazê-lo, a não ser em reconvenção, o melhor resultado é a improcedência do pedido do autor. 6 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 2 – Recurso improvido. Maioria. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negaram provimento ao recurso, contra o voto da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, que deu provimento. São Luís, 07 de junho de 2005. Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente, c/ voto. Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2005. APELAÇÃO CÍVEL N.º 023761 - 2003 – COELHO NETO APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(S): Dr. Antônio Pereira Costa e outros. APELADO(S): JADEMIL DAS GRAÇAS SILVA GEDEON. ADVOGADO: Dr. Fause Elouf Simão Júnior. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: DES. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR ACÓRDÃO N.º : 55.071/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA EXECUÇÃO E CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. EXCESSIVIDADE NA COBRANÇA DOS VALORES EXECUTADOS. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA SOBRE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. EQUIDADE E RAZOABILIDADE. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 461, § 4º DO CPC. PENHORA DE DINHEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. GRADAÇÃO LEGAL DO ART. 655 DO CPC. APELO IMPROVIDO. 1 - Rejeitam-se as preliminares de nulidade da execução e de carência da ação, por inconsistentes. 2 – Inexiste excesso na cobrança dos valores executados quando os mesmos tomaram por base multa diária decorrente de descumprimento de decisão judicial, ainda mais quando o valor fixado atende aos critérios da equidade e razoabilidade, de acordo com o art. 461, § 4º do CPC. 3 – Sendo o executado instituição financeira, considera-se válida a decisão que rejeita a nomeação de imóvel à penhora, devendo incidir a constrição sobre numerário, em obediência à ordem legal de gradação do art. 655 do CPC. (AGA n.º 537.964/RJ, Min. Nancy Andrighi, j. 29.10.2003; RESP n.º 509.762/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 02.09.2003). 4 – Recurso improvido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vi s t o s , r e l a t a d o s e d i s c u t i d o s e s t e s a u t o s , a c o r d a m o s Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça rejeitaram as preliminares. No mérito, unanimemente e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís, 07 de junho de 2005. Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente, c/ voto. Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator. D.O. PODER JUDICIÁRIO Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÃMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2005. REMESSA NECESSÁRIA Nº 021850-2004 – São Luís/ MA. Remetente: Juiz de Direito da Quarta Vara de Timon- MA Requerente: Maria de Lourdes Pereira da Silva, Pedrina da Silva Oliveira. Advogado (s): Manoel Lopes Veloso Requerido: Prefeito Municipal de Timon RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: DES. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. ACÓRDÃO Nº:55.077/2005. EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.FUNCIONÁRIO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. AFASTAMENTO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1 - O servidor estável tem direito assegurado a permanência no serviço público, somente perdendo o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa (CF, art.41, par. 1º). 2 - Remessa improvida. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com a Procuradoria Geral de Justiça negar provimento a remessa, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís, 07 de junho de 2005. Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente, c/ voto. Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2.005. APELAÇÃO CÍVEL Nº 001168-2004 – SÃO LUÍS. APELANTE: ARMAZÉM JESUS LTDA. Advogados: Antônio José Garcia Pinheiro e outros. APELADO: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: Ricardo Gama Pestana. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. ACÓRDÃO Nº : 55.079/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – O mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos alegados. Se a impetrante, com a inicial, não faz prova desses fatos, inviável é a utilização do mandamus. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2 – Apelo improvido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidadede e de acordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao recurso, para manter a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator. São Luís, 07 de junho de 2.005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente, c/ voto. Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - Relator. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2005. APELAÇÃO Nº: 005320-2005 – SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO ADVOGADOS: Dr. Edilson José de Miranda e Benevenuto Serejo APELADA: JOAQUINA MARIA DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO: Dr. Benones Vieira de Araújo. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Revisor: Des. Antônio Guerreiro Júnior ACÓRDÃO Nº: 55.086/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APELANTE. FALTA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1 - O recurso subscrito por advogado sem procuração ou portaria de designação, dando-lhe poderes para representar o apelante na demanda, é inexistente, devendo não ser conhecido. 2 – Recurso não conhecido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. São Luís, 07 de junho de 2005. Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente, c/ voto. Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2005. APELAÇÃO Nº: 005297-2005 – SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO ADVOGADOS: Dr. Edilson José de Miranda e Benevenuto Serejo APELADA: JANDIRA BEZERRA SAMPAIO ADVOGADO: Dr. Benones Vieira de Araújo. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Revisor: Des. Antônio Guerreiro Júnior ACÓRDÃO Nº: 55.088/2005. SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 7 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICIPALIDADE. DOCUMENTO IRRELEVANTE AO JULGAMENTO. REVELIA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE SERVIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. 1 – A juntada de documento tido como irrelevante ao julgamento, do qual não foi dado vista a parte contrária, não afronta o art. 398 do CPC. 2 – A falta de contestação da Fazenda Pública, somente enseja os efeitos da revelia quanto à matéria de fato. 3 – Preliminares Rejeitadas. 4 – Na ação de cobrança, cabe ao Município provar que os salários da servidora foram devidamente pagos, vez que o ônus da prova incube ao réu no tocante ao fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC). 5 – Apelo improvido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com a Procuradoria Geral de Justiça em rejeitar a preliminar. No mérito, por unanimidade e de acordo com a Procuradoria Geral de Justiça em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. São Luís, 07 de junho de 2005. Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente, c/ voto. Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2005. APELAÇÃO Nº: 005319-2005 – SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO ADVOGADOS: Dr. Edilson José de Miranda e Benevenuto Serejo APELADA: MARIA RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: Dr. Benones Vieira de Araújo. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Revisor: Des. Antônio Guerreiro Júnior ACÓRDÃO Nº: 55.090/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICIPALIDADE. DOCUMENTO IRRELEVANTE AO JULGAMENTO. REVELIA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE SERVIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. 1 – A juntada de documento tido como irrelevante ao julgamento, do qual não foi dado vista a parte contrária, não afronta o art. 398 do CPC. 2 – A falta de contestação da fazenda pública, somente enseja os efeitos da revelia quanto à matéria de fato. 3 – Preliminares Rejeitadas. 4 – Na ação de cobrança, cabe ao Município provar que os salários da servidora foram devidamente pagos, vez que o ônus da prova incube ao réu no tocante ao fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC). 5 – Apelo improvido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com a Procuradoria Geral de Justiça em rejeitar a preliminar. No mérito, por unanimidade e de acordo com a Procuradoria Geral de Justiça em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 8 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 São Luís, 07 de junho de 2005. Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente, c/ voto. Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2005. APELAÇÃO CÍVEL N.º 007658-2004 – SÃO LUÍS/MA. APELANTE: ANTÔNIO RODRIGUES DE MESQUITA. ADVOGADO(S):Dr. Walter Wanderley Silva Ferreira e outros. APELADO(S):MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A, CRÉDITOS, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. ADVOGADO(S):Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros. RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: DES. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. ACÓRDÃO N.º : 55.093/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR QUANDO A VENDA DO BEM NÃO FOR SUFICIENTE PARA QUITAR O CRÉDITO FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 66 § 5º DA LEI N.º 4.728/ 65. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO 1 – Para a imputação do dever de indenizar, imprescindível a prova dos elementos ensejadores da responsabilidade civil (conduta ilícita, nexo de causalidade e dano), sendo que a simples alegação de ocorrência de prejuízo moral não é suficiente para a obtenção da indenização. 2 – Constitui procedimento legal a cobrança de saldo devedor pelas instituições financeiras quando o preço da venda do bem não for suficiente para quitar o crédito fiduciário, nos termos do art. 66, § 5º da Lei n.º 4.728/65, com nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 911/69. 3 - Apelo improvido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís, 07 de junho de 2005. Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente, c/ voto. Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2005. APELAÇÃO CÍVEL N.º 029015 - 2004 – SÃO LUÍS APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA. ADVOGADO(S): Dr. Benedito Bayma Piorski e outros. APELADO:ALDIR UCHÔA DUARTE, HAIRTON DE JESUS SOUSA, WASHINGTON SILVA NASCIMENTO. D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: Dr. Dário André Cutrim Castro. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM RELATOR: DES. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR ACÓRDÃO N.º : 55.099/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. JUBILAMENTO DE ALUNOS REPROVADOS TRÊS VEZES CONSECUTIVAS EM DISCIPLINA CURRICULAR. REGIMENTO INTERNO DA UNIVERSIDADE. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ART. 5º, INCISO LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). OFENSA AO ART. 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1 – Ainda que as instituições de ensino superior sejam dotadas de autonomia didático-científica e administrativa, e regidas por normas interna corporis próprias, o ato de jubilamento (exclusão de curso), como medida disciplinar, somente deve ser aplicado com a instauração de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal). 2 – Precedente (STJ – RESP 444968 – PR – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 22.09.2003 – p. 00296). 3 – Não se configura violação ao art. 458 do CPC, quando a decisão de base mostra-se suficientemente fundamentada, contendo de forma expressa os dispositivos de lei necessários ao deslinde do litígio. 4 - Recurso improvido. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença de base, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís, 07 de junho de 2005. Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente, c/ voto. Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raymundo Liciano de Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 06 de maio de 2005 Embargos Infringentes N.º 4400/2004 - Coelho Neto Embargante: Município de Coelho Neto Advogado: Hélio Coelho da Silva Embargado: Hélio de Sousa Queiroz e Caxias Veículo e Peças Ltda - Cavepel Advogado(s): Macario Galdino de Oliveira e outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão N.º : 54.570/2005. EMENTA EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE PRESCRITO. DIVERGÊNCIA NA MATÈRIA QUE DIZ RESPEITO A EXIGIBILIDADE DA CAUSA DEBENDI. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. I- Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Nos Tribunais o período correspondente entre 02 a 31 de janeiro, época da interposição dos embargos, era considerado ferias coletiva nos termos do Art. 66 da Loman, devendo o prazo iniciar no primeiro dia útil. In casu, tratando-se de fazenda publica, conta-se o prazo em dobro para recorrer. D.O. PODER JUDICIÁRIO II – Para a propositura da ação monitoria com base em cheque prescrito não se exige que o autor invoque o negocio jurídico correspondente. III – Embargo improvidos. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos infringentes N.º 4400/2004, acordam os Senhores Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em rejeitar a preliminar de intempestividade. No mérito, unanimemente e contra o parecer do Ministério Público, em negar provimento aos embargos nos termos do voto do relator. Sala das Sessões das Câmaras Cíveis reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de maio de 2005. Des. Maria Madalena Alves Serejo - Presidente. Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil de Miranda Gedeon Neto, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Augusto Galba Falcão Maranhão, Raimundo Freire Cutrim, Cleonice Silva Freire e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 03 de junho de 2005. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 12.533/2005 EMBARGANTE:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:Dra. Flávia Gonzalez Leite EMBARGADO: JOSÉ DE RIBAMAR MENDONÇA Advogado: Dr. José Rogério Pereira Guimarães Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº : 55.025/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. I – Descabidos os embargos de declaração em que se alega omissão e erro material no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 12.533/2005, acordam os Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos. São Luís, 03 de junho de 2005. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Augusto Galba Falcão Maranhão, Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Péres Neto. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA. TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 04 de maio de 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N0 8208/2005 (Agravo Regimental n0 29463/2004 – São Luís) Embargante: Carlos Serra Martins SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 9 Advogado: Edilson José de Miranda Embargado: Acórdão n0 53.087/2005 Interessado: Ministério Público Estadual Procurador: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO N0 : 54.493/2005. EMENTA Embargos de declaração. Agravo regimental. Omissão. Matérias não debatidas. Fase processual posterior. Embargos rejeitados. Os declaratórios não se prestam para antecipar pronunciamento do Colegiado sobre matérias próprias de fase processual posterior. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na sua composição plena, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de maio de 2005. Des. MILSON DE SOUSA COUTINHO - PRESIDENTE, C/ VOTO. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antônio Fernando Bayma Araújo, Jorge Rachid Mubaráck Maluf, Augusto Galba Falcão Maranhão, Militão Vasconcelos Gomes, Maria Madalena Alves Serejo, Raimundo Freire Cutrim, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Mário Lima Reis, Maria dos Rémedios Buna Costa, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Impedido o Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto (art. 128 da LOM). Ausentes, justificadamente, as Desªs. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e Maria Dulce Soares Clementino e os Desºs. Antônio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire e Benedito de Jesus Guimarães. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 15.051/2.005 Recorrente: ANA CRISTINA AMMIRATI. Advogados: ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E OUTROS. Recorrido: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA. Advogados: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de julho de 2005. Rafaela Gurjão Moreira. Coordenadora, em exercício. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 16.958/2005. Recorrente: MÁRCIO ADRIANO CIOATO Advogados: FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA E OUTROS Recorrida: Advogados: SÃO LUIZ CAPOTAS LTDA IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES E WIDSON FREITAS RODRIGUES INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra - razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de julho de 2005. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício 10 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N.º 19.583/2005. Recorrente: JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA NETO Advogados: EDILSON JOSÉ DE MIRANDA E OUTROS Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para responder ao presente Recurso Ordinário, nos termos e prazo de lei. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de julho de 2005. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício Resenha de julgamentos das CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, sessão do dia 01 de julho de 2005. Presidência: Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO Procurador de Justiça: TEODORO PEREZ NETO Secretária: ANA RITA DA SILVA NOGUEIRA RIOS Compareceram os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA. Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores: AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO E ANTONIO GUERREIRO JUNIOR. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 002124 / 2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28734 / 2004 - SÃO LUÍS Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Maria de Fátima Leonor Cavalcante Agravado: JOSÉ DINIZ BARROS Advogados: José Wilson de Araújo e Silva, Ana Silvia Carvalho Chaves, Flávia C. Mariano, Adelzira Lins Neves Neta Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES "UNANIMEMENTE AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA." Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA. Observação: "APÓS ESTE JULGAMENTO INTEGRARAM OS TRABALHOS, OS SENHORES DESEMBARGADORES JORGE RACHID E CLEONES CARVALHO CUNHA." 02 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 009717 / 1998 - SÃO LUÍS Autor: J. B. C. CARVALHO Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Saulo Teixeira de Jesus e Silva, Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho, Angélica Monteiro de Albuquerque, Valéria Lauande Carvalho Costa, Eriko José Domingues da Silva Ribeiro, Raimundo Nonato Ribeiro Neto, Jezanias do Rêgo Monteiro Réu: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM Advogada: Maria de Fátima Gonzalez Leite Relatora Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Revisor: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA "ADIADO O JULGAMENTO POR SOLICITAÇÃO DA DESEMBARGADORA RELATORA." D.O. PODER JUDICIÁRIO 03 - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 031857 / 2003 - SANTO ANTÔNIO DOS LOPES Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Vicente de Paulo Silva Martins Requerido: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS Advogado: João Ribeiro Lima Relatora: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO "POR MAIORIA DE VOTOS E CONTRA O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CAMARAS CÍVEIS REUNIDAS, REJEITARAM O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, C O N T R A O V O TO D O D E S E M B A R G A D O R R AY M U N D O LICIANO QUE ACOLHE O INCIDENTE." Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA. 04 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019986 / 2004 - SÃO LUÍS Impetrante: ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogados: Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior, Ana Amélia Figueiredo Dino Impetrados: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Silvia Abreu Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR." _____________________ 05 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 025420 / 2004 - SÃO LUÍS Impetrante: PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, Robert Frederico Silva Fontoura, Anne Karole Silva Fontenelle, Márcia Maria Leite Oliveira, Genai Ferreira Moreira, Érica Renata da Silva Pereira Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: José Agnelo Rodrigues de Araújo Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF "UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DENEGARAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Vo t a r a m o s S e n h o r e s D e s e m b a rg a d o r e s J O R G E R A C H I D MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA. Observação: "AUSENTOU-SE TEMPORARIAMENTE, O DESEMBARGADOR CLEONES CUNHA." _____________________ 06 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 026299 / 2004 - SÃO LUIS Impetrante: PEDRO LOPES ARAGÃO Advogados: Antônio Carlos Muniz Cantanhede, Vitória Maria Nogueira Perdigão Freire Muniz Cantanhede Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF "ADIADO POR SOLICITAÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR." D.O. PODER JUDICIÁRIO 07 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 013440 / 2004 - SÃO LUÍS Impetrante: CARLOS ALBERTO SALIM DUAILIBE Advogado: Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DENEGARAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 08 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 028034 / 2004 - SÃO LUIS Impetrante: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE BURITI-BRAVO Advogados: Petrônio Alves Macedo, Rubem Ferreira de Castro Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÃMARAS CÍVEIS REUNIDAS, CONCEDERAM EM DEFINITIVO A SEGURANÇA, MANTENDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA,. _____________________ 09 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 004215 / 2003 - BALSAS Autor: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Ezequias Nunes Leite Baptista, Anthony Boden, Francisco Aldey Silva, José de Ribamar Botão França, Maria Inez Ferreira Campos, Mourival Epifânio de Souza, Suzana Fialho Abdala, Valdemir Pessoa Prazeres, Eumarisa Martins Dos Santos Réu: JOSÉ GOMES DE SÁ NETO, LOURENCA SANTOS DE SÁ Advogado: Antônio Édson Corrêa Fonsêca Relatora: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO Revisora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES "UNANIMEMENTE AS CÃMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA." Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA,. 10 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 030666 / 2004 - SÃO LUÍS Impetrante: HILDENÊ DE JESUS PRASERES SANTOS Advogados: João Rodrigues Almeida, Martinho dos Santos Costa Veloso, Nelson Pereira Santos Impetrado: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO "RETIRADO DE PAUTA POR SOLICITAÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR." SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 11 11 - EMBARGOS INFRINGENTES N.º 001526 / 2000 - SÃO LUÍS Embargante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Augusto Aristóteles Matões Brandão Embargado: JOSÉ MOREIRA DE SÁ Advogados: Ângela Thomé Lombardi Casanovas, Lídice Guimarães Alves, Geni Gilza Pires de Abreu, Regilza Cristine Pires De Abreu, Renato Pereira de Abreu, Wilmar Pereira de Sá Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Revisora: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO "POR MAIORIA DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO." Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA. ___________________ 12 - EMBARGOS INFRINGENTES N.º 011541 / 2002 - SÃO LUIS Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradora: Ana Lídia de Mello e Silva Moraes Embargado: MARIA LINDALVA VIEIRA DE ANDRADE Advogado: José Lamarck de Andrade Lima Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Revisora: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DERAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 13 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 031010 / 2004 - SÃO LUÍS Impetrante: FILADELFO MENDES FILHO, ANTONIO ALVES DE MELO, BYRON BERNADINO BEZERRA FILHO, ANTÔNIA GUERRA DE OLIVEIRA E SILVA, CLÁUDIO ANTONIO VAZ DOS SANTOS, TELMA VITÓRIA SANTANA DE OLIVEIRA, VALMIR SILVA, EDSON PIRES DE ARAUJO LIMA, ZAIRA MILHOMEM DA MOTA, ADERSON MILHOMEM DA MOTA, JOSÉ ACITY REIS, ENIVALDO AZEVEDO COSTA, JERÔNIMO BARBOSA BASTOS, MARIA FLORA COSTA FURTADO, RAIMUNDA FRAZÃO, PEDROLINA FERREIRA DE SOUSA, SEBASTIÃO DE SOUSA MOURÃO, MARCIO SIRANO LEÃO COÊLHO, MARY BELÉM DE SOUZA CHAVES Advogados: Walena Tereza Martins de Freitas Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Silvia Abreu Relator Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DENEGARAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA. Observação: "RETIROU-SE DA SESSÃO JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA." 12 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 14 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 031012 / 2004 - SÃO LUÍS Impetrantes: MARIA VITÓRIA DOS SANTOS MATOS, JOSÉ RIBAMAR CUNHA SOUSA, WALTER ARAÚJO GOMES, MARIA CELESTE MALHEIROS CARNEIRO, ELIZABETH GAMA FREIRE, JOAQUIM ARAÚJO MARTINS, LOURIVAL MENDES DE ARAUJO, RAIMUNDA NONATA SANTOS DA SILVA, GETÚLIO GONÇALVES VALE, DILSON FERNANDES FREIRE, REINALDO ABREU TRINTA, ARY KERLY GUTERRES SOARES FILHO, JOSÉ DE RIBAMAR MARTINS, HAMILTON MENEZES SERENO, JOSÉ VALDIR MENEZES DE CARVALHO , ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA NETO, FRANCISCO DE ALENCAR SAMPAIO, JOÃO BOSCO MELO E BRITO, WALTER NONATO DA SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR ERICEIRA, ITEVALDO RIBAMAR SOARES COSTA, OSMAR URUCU DA SILVA, FRANCISCO ALVES DA SILVA, CLEBER RIBEIRO DE FARIAS, JOÃO UBALDO DE MORAES Advogado: Walena Tereza Martins de Freitas Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Silvia Abreu Relator Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DENEGARAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 15 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 031013 / 2004 - SÃO LUÍS Impetrantes: MANUEL RABÊLO FILHO, JOSÉ CASIMIRO RAMOS NEIVA, ELIZALDO PINHEIRO FERREIRA, CLIDENOR GOMES COSTA, JOÃO LUIS MARINHO BELLO, JOSÉ DA PAZ SARAIVA, VALDEMAR DA CUNHA PEREIRA, EDSON CRUZ ALMEIDA, JOSÉ CARVALHO DE ALENCAR, ANTÔNIO SOARES DUARTE, JOÃO DE DEUS CARDOSO DE SOUSA, JOSÉ BONIFÁCIO DE CARVALHO JÚNIOR, JOSÉ VALTER BRANDÃO, LUÍS FRANÇA MORAES, WALBERT PEREIRA BRAGA, NELSON DE QUEIROZ LIMA, LUIZ CELSO FORTES MESQUITA, JÚLIO MAGALHÃES DE MELO, OSCAR BOAZ DE CARVALHO, ANTÔNIO ALVES ALMEIDA, PAULO JOSÉ RIBEIRO MORAES, JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA, JOÃO ALVES DE MORAES BEZERRA Advogado: Walena Tereza Martins de Freitas Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Silvia Abreu Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DENEGARAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,.MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 16 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 031014 / 2004 - SÃO LUÍS Impetrantes: WALTER COÊLHO BANDEIRA DE MELO, NEWTON PEREIRA, JOSÉ NASCIMENTO MORAES FILHO, JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO, PAULO MACIEL FILHO, CARLOS ALVES ALMEIDA, WILSON GEORGE DE CARVALHO, JOSÉ DE RIBAMAR DA COSTA, JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA, MARIA HILDENE MARTINS DA SILVA, JAMIL SILVA SANTOS, LEAO TOLSTOI DE ARRUDA LEDA, D.O. PODER JUDICIÁRIO SAMUEL COSTA SERRA, MARIA IVONE GONÇALVES MENDES, ANA LEIDE FEITOSA DOS SANTOS, NERIELITA MARTINS QUEIROZ, IVALDO POUSO SILVA, NASCIMENTO DE JESUS DOS SANTOS JANSEN PEREIRA, HEMETERIO WEBA FILHO, GALCY DE ARRUDA GARCIA Advogados: Walena Tereza Martins de Freitas Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Silvia Abreu Relator Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DENEGARAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,.MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 17 - REMESSA N.º 009001 / 2005 - BOM JARDIM Remetente: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM Requerente: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM Advogado: Welligton Fontenele Cunha Requerido: CARLOS CELSO RIBEIRO VIEIRA Relatora Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES "RETIRADO DE PAUTA PARA REDISTRIBUIÇÃO NA QUARTA CÂMARA CÍVEL." _____________________ 18 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 000143 / 2005 - SANTA LUZIA DO PARUÁ Requerente: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO Advogados: Benevenuto Serejo, Edilson José de Miranda Requerido: WILLIAM AMORIM PEREIRA - EX-PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF "POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITARAM A PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, QUE A ACOLHEU. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECEBERAM A INICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. Observação: "PRESIDÊNCIA DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID FACE O IMPEDIMENTO DA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA." _____________________ 19 - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 001693 / 2003 - BALSAS Requerente: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Pedro Lino Silva Curvelo Requerido: JONAS DEMITO, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE BALSAS Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto Requerido: IRANIL BOTELHO MOREIRA, Advogado: Juarez Agostinho Fröhlich Requerido: JOSÉ MARIA DIAS MARTINS, Advogado: Eduardo Luiz Bortoluzzi R e q u e r i d o : C O O P E R AT I VA D O S T R A B A L H A D O R E S A U T Ô N O M O S - C O TA B R A Advogados: Wagner Barbosa Pamplona, Jean Carlo Gonçalves Baldissarella, Marília Mesquita de Amorim, Johnson Barbosa Nogueira, D.O. PODER JUDICIÁRIO José Carlos Taboada Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF "POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITARAM A PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, QUE A ACOLHEU. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECEBERAM A INICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA. Observação: "PRESIDÊNCIA DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID FACE O IMPEDIMENTO DA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA." _____________________ 20 - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 005652 / 2004 - SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, Procurador-Geral: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Requerido: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA , EX-PREFEITO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Advogados: Francisco de Deus Barros e Lenoir Cardoso Lima e Silva Relatora Desa. NELMA SARNEY COSTA "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, REJEITARAM A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA." Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 21 - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 011273 / 2003 - ROSÁRIO Requerente: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Requerido: JOSÉ REINALDO DA SILVA CALVET, EX-PREFEITO DE BACABEIRA Advogados: Ulisses Cesar Martins de Sousa e Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Litisconsorte: MUNICÍPIO DE BACABEIRA Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF "UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM A INICIAL NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA. 22 - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 020838 / 2003 - PINDARÉ-MIRIM Requerente: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM Advogados: Luiz Eduardo Holanda Braúna, Antônio Nicolau Júnior Requerido: PEDRO ALMEIDA PARURU, EX-PREFEITO DE PINDARÉ-MIRIM E JOÃO BATISTA NEVES COSTA Advogados: Augusto Carlos Costa, Evandro Cesar Silva Sá Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF "POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITARAM A PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACOLHIDA PELO DESEMBARGADOR RAYMUNDO SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 13 LICIANO DE CARVALHO. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM A INICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 23 - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 024794 / 2004 - MARACAÇUMÉ Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares Requerido: FRANCISCO DE ASSIS BONATES DOS SANTOS - EXPREFEITO DO MUNICIPIO DE MARACAÇUMÉ - MA Advogado: Adilson Teodoro de Jesus Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, RECEBERAM A INICIAL, TORNANDO INDISPONÍVEIS OS BENS DO REQUERIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 24 - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 029661 / 2003 - RIACHÃO Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Sandro Pofahl Bíscaro Requerido: ANSELMO COELHO DE MATOS - EX-PREFEITO DE FEIRA NOVA DO MARANHÃO Advogados: José Raimundo Silva de Almeida, José Adroaldo Silva de Almeida, João Calado Ferreira Neto, Joane Gláucia Silva de Almeida, Enos Silvério de Araújo Relatora Desa. NELMA SARNEY COSTA "ADIADO JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA QUE RECONHECEU O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROLATADA PELO JUIZ DE BASE." OS DEMAIS DESEMBARGADORES AGUARDAM PARA SE MANIFESTAR APÓS O VOTO DE VISTA." DIRETORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS 05 DE JULHO DE 2005. ANA RITA DA SILVA NOGUEIRA RIOS Secretária SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 13220-2005 – SÃO LUÍS. Agravante : Estado do Maranhão. Procuradora : Maria Fernanda Cutrim de Mendonça. Agravados : Carlos Machado Coelho e outros. Advogados : Roberth Seguins Feitosa e outros. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. DECISÃO Estado do Maranhão interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que julgou improcedente a Impugnação ao Valor da Causa, apensa aos autos da Ação Ordinária movida por Carlos Machado Coelho e Outros. Alega que os recorridos aforaram Ação Ordinária em desfavor do agravante, objetivando a incorporação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, decorrente de perdas relativas à MP n° 434/94, além da implantação de 3,17% por suposto atentado aos arts. 28 e 29 da Lei n° 8.880/94 e o pagamento das parcelas vencidas dos aludidos 14 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 percentuais desde o mês de março de 1994, com a incidência de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Fixado o valor da causa em R$ 200,00 (duzentos reais), o recorrente se irresignou pela via impugnativa, obtendo resultado desfavorável e, segundo o seu entendimento, ofensivo ao disposto nos arts. 259 do CPC e 5°, XXXV, LIV e LV da CF. Requereu a atribuição de efeito suspensivo, para fins de “reformar a decisão recorrida”. Instruído com as peças obrigatórias, urge o exame da pretendida suspensividade recursal. Nos termos do art. 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para que haja o deferimento de tal medida, nos termos do art. 527, III, do CPC, é imprescindível que a parte requerente comprove a presença simultânea dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. No caso sob exame, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do perigo da demora. Ora, o excepcional deferimento de efeito suspensivo ao agravo – recurso originariamente recebido apenas em seu efeito devolutivo – exige a necessária demonstração da urgência na prestação jurisdicional, no sentido de evitar que o acolhimento do pleito deduzido em juízo não tenha mais qualquer eficácia. Ora, não havendo, no petitório de fls. 02/11, quaisquer razões que justificassem e comprovassem a necessidade da medida requerida, impõese o indeferimento. Ademais, a presente tutela suspensiva em nada se coaduna com a pretensão do agravante, relativa à atribuição de liminar com vistas à própria reforma da decisão agravada. Em face do exposto, ausente o periculum in mora, indefiro o requerimento de efeito suspensivo. Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias. Intime-se o agravado para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda o recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente. Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 27.06.2005. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 15737/2005 Agravante :Departamento Estadual de Trânsito do MaranhãoDETRAN-MA Advogado : Thauser Bezerra Theodoro Agravado: Ativa Comercio Representação e Serviço Ltda. Advogados: Portela Nunes Carvalho, Priscila Maria Portela Nunes de Carvalho Relatora :Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc... Tratase de Agravo de Instrumento com pedido de concessão urgente de efeito suspensivo, em que são partes as acima epigrafadas, interposto contra decisum do Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública desta Capital, nos autos da Ação de Nulidade de Procedimento Licitatório com Pedido de Tutela Antecipada. Com efeito, a decisão impugnada é a que determina a permanência da Agravada na prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização na sede do Detran/MA até o julgamento definitivo do mérito da vertente ação, suspendendo os atos de homologação e adjudicação da proposta efetuada pela Empresa Campagnaro Empreeendimentos LTDA., perante a Comissão de Licitação. Requer o Agravante a suspensão da decisão concessiva da liminar, tendo em vista que a licitação realizada foi abalizada pelos ditames da legalidade, tendo a vencedora apresentado todos os requisitos exigidos pelo edital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Passo à análise liminar requerida. Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso e passo à análise do pedido de efeito suspensivo, cabível nesse momento processual. O artigo 558 do Código de Processo Civil faculta ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Infere-se, portanto, que o Agravante deve demonstrar a ocorrência simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de relevante fundamentação. Com efeito, em análise inicial, não constato a relevância de fundamentação. A alegação do Agravante de que a licitação realizada encontravase inteiramente abalizada pelos ditames legais não deve ser acolhida nessa oportunidade, em que se perfaz mero juízo sumário dos elementos constantes dos autos. Assim, existindo indícios fortes de irregularidades, com o conseqüente prejuízo que pode advir disso, o que deverá ser analisado de forma profunda no momento cabível, permite-se que o Magistrado de base conceda a antecipação dos efeitos da tutela em ação anulatória de licitação. Não há , pois, a presença da relevante fundamentação a autorizar a suspensão da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau. E mais, penso que a manutenção da decisão do Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública não tem a força de causar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, haja vista que os serviços de limpeza vêm sendo prestados por empresa que já vinha arcando com essa obrigação. Em verdade, a concessão da liminar requerida é que pode vir a prejudicar o regular desenvolvimento das atividades, haja vista que importaria na retirada da empresa que atualmente presta os serviços de limpeza para a colação da vencedora no procedimento licitatório ora atacado, o que poderia ser maléfico acaso a decisão final de mérito seja contrária à pretensão do Agravante, pois se imporia o retorno ao estado de coisas que se apresenta neste momento. Desse modo, a cautela exsurge necessária, pois os interesses envolvidos não são meramente privados, uma vez que relacionados ao correto desenrolar do procedimento administrativo licitatório de uma autarquia estadual. Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido, a fim de que seja mantida a decisão da lavra do Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública Cível da Comarca de São Luís. Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, a fim de que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de junho de 2005 Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016620/2005 Agravante : Milton Montina Advogados : Antônio Teixeira Resende, Luilton Pio de Almeida, Manoel Carneiro Silva, Mário César Fonseca da Conceição Agravad: Cargill Agrícola S/A Advogado: Mauri Ricardo Reffatti Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc..., Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto por MILTON MONTINA, contra decisão interlocutória da lavra do M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que julgou insubsistente a exceção de pré-executividade formulada pelo ora agravante por falta de amparo legal. D.O. PODER JUDICIÁRIO Aduz em suas razões a existência de erro no procedimento porque a exceção oposta foi autuada em separado e apensado aos autos da execução. Requer primeiramente a autuação da objeção intra-autos da execução. Ressalta que o valor do título, Cédula de Produto Rural CPR, é de 12.000.000 quilos de soja e a execução é de 4.279,595 quilos, o que indica divergência entre o escrito e o exigido na inicial. Destaca que é possível essa divergência no caso de execução parcial, sendo que o artigo 4º, parágrafo único da Lei 8.929/94, exige a anotação no verso da cártula. Afirma que não havendo nenhuma forma de demonstração da quantidade devida ocorre a carência de liquidez do título e a nulidade da execução. Por fim, sobressai que não pode ser arbitrado honorários advocatícios vez que não são cabíveis em decisão de natureza interlocutória, somente sendo cabível no caso da exceção de pré-executividade ter sido julgada procedente. Requer, ao final, que seja o recurso conhecido e provido para reformar a decisão atacada para julgar extinta a execução proposta pela agravada. Alternativamente requer, caso negado o pedido de extinção da execução, que dê provimento para reformar a parte da condenação do agravante no pagamento de honorários. Insta pela antecipação da tutela dos efeitos recursais para sustar o prosseguimento da ação de execução até julgamento final do presente recurso. Passo à análise. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido de efeito suspensivo do decisum singular. Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No caso concreto, concluo, em análise inicial, que assiste razão ao recorrente vez que, conforme norma inserta no parágrafo único do artigo 4º da Lei 8.929/94, que institui a Cédula de Produto Rural, o cumprimento parcial da obrigação de entrega será anotado, sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o saldo, o que em uma análise preliminar, vislumbro não ter sido cumprida referida exigência. No mesmo sentido, tem-se que a execução, para se consolidar, deve possuir título certo, líquido e exigível. O requisito do dano irreparável ou de difícil reparação perfaz-se quando a irreparabilidade do dano não são reversíveis, ou seja, quando o direito não pode ser restaurado na forma específica. Nesse ínterim, entremostra-se presente o periculum in mora, visto que, o prosseguimento da execução, nos termos em que foi proposta, e verificada posteriormente a ausência dos requisitos necessários para o seu regular trâmite, pode, de fato, ocasionar prejuízos ao agravante. Desse modo, defiro a liminar pleiteada, suspendendo a decisão de primeira instância. Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, devendo prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de junho de 2005. DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento N.º 18998/2005 – São Luís Agravante: Francimar Marculino da Silva Advogado: Francisco de Assis Souza Coelho e outro Agravada: Eulália Sá Silva Advogado: Adroaldo Souza e outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Francimar Marculino da Silva contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1º SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 15 Vara da Família desta capital, que nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato fixou a título de alimentos provisórios em favor de Eulália Sá Silva dez salários mínimos e em favor da menor Arielly Sá da Silva, cinco salários minímos, antecipou os efeitos da tutela, pondo em disponibilidade duas mil e quinhentas cabeças de gado, uma carrocinha para trator, quatro cavalos, um trator com lâmina e mais dez burros de carga. Sustenta nulidade da decisão por ser emanada por juiz incompetente. Em segunda preliminar sustenta falta de fundamentação. No mérito, acrescenta a exacerbação da pensão provisória e conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo para ser fixada a pensão em cinco salários-mínimos até o julgamento final do recurso, bem como a liberação dos demais bens postos em disponibilidade. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, entendo que merece acolhimento, pois a providência desejada reclama caráter excepcional, posto que deve ter sua necessidade bem demonstrada para formar o livre convencimento do julgador. Com efeito, no caso sub judice, as argumentações do recorrente revelam, em primeiro plano, a conjugação dos requisitos básicos capazes de ensejar o efeito desejado, vislumbra, sobretudo, a violação das cláusulas enumeradas no art. 558 da Sistemática Processual, bem como, aquela em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade, em comentário ao Código de Processo Civil expõe que: “Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável bem como “periculum in mora” e se for relevante o fundamento do recurso como “fumus boni juris” deve se dar efeito suspensivo no agravo”. Assim sendo, convencido de que os argumentos do presente recurso possuem caráter excepcional, defiro o pedido de efeito suspensivo até a decisão final deste recurso. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família desta Comarca, comunicando-lhe esta decisão. Requisite-se as informações de estilo. Após, intime-se a parte agravada para querendo responder aos termos do recurso. Ultimada as duas primeiras providências, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para análise da matéria. Cumpra-se. São Luís, 30 de junho de 2005. Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL N.º 017127/2005 Agravante : Maria Suelene da Silva da Costa Advogada : Flávia Sousa Nepomuceno Dias Agravad: Município de Jenipapo dos Vieiras - MA Advogado : Ronaldo Machado de Faria Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa AGRAVO REGIMENTAL N.º 017127/2005 - BARRA DO CORDA/MA DECISÃO MARIA SUELENE DA SILVA DA COSTA, via Agravo Regimental, pugna pela reconsideração da Decisão por mim proferida, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 015587/2005, ajuizado por MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS - MA. Aduz em suas razões que a decisão recorrida não tem pertinência vez que a decisão de primeiro grau não gerou e nem gera possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação para o agravado. Afirma ser o contrário, posto que quem está na iminência de sofrer danos irreparáveis é a agravante. Requer, ao final, que, utilizando do juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, restaurando a eficácia da decisão proferida pelo Juiz de base que havia determinado que o Município mantivesse a impetrante no cargo, função e local anteriormente ocupados, abstendo-se de removê-la para outra localidade. Passo à análise. Inicialmente, cumpre-me salientar que, uma vez preenchidas as formalidades legais para a admissibilidade do recurso, deve-se apreciar o 16 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 pedido na forma regimental, como apresentado, pois é o adequado contra decisão do Presidente, Vice-Presidente ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte (art. 499 e parágrafo único do art. 339 do RITJ/MA). No caso em apreço, após exame mais aprofundado dos autos, verifico que o presente recurso merece prosperar. A par disso e em melhor exame, reconheço que, de fato, inicialmente havia entendido que assistia razão ao ora Agravado, contudo, ao melhor apreciar a decisão do magistrado de base, vislumbro que resta claramente comprovado o requisito do perigo da demora na medida em que não há condições para o trabalho nas escolas em razão da ausência de transporte público para o local, evidenciando a necessidade de gastos financeiros excessivo, o que de pronto, nos remete ao fato de que os alunos possivelmente ficarão sem professor para ministrar as aulas. Urge também destacar que em que pese ser um ato discricionário, deve ele, obrigatoriamente, atender aos princípios inseridos na Carta Magna e, nesse sentido, a remoção de servidor público é ato que deve ser necessariamente fundamentado, o que não pode ser averiguado nos presentes autos. Nessa perspectiva, revistos tais elementos, constato que a pretensão deve prosperar, merecendo o decisum a devida reconsideração, por essa via eleita. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, para reconsiderar a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 015587/2005, indeferindo o pedido de suspensão da decisão da magistrada de primeiro grau. Comunique-se o Município Agravado, na pessoa de seu representante legal, acerca desta decisão, bem como ao representante da Agravante. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de junho de 2005. DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL N.º 017133/2005 Agravante : Neucilene dos Santos Oliveira Nepomuceno Advogada : Flávia Sousa Nepomuceno Dias Agravado: Município de Jenipapo dos Vieiras - MA Advogado : Ronaldo Machado de Faria Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa AGRAVO REGIMENTAL N.º 017133/2005 - BARRA DO CORDA/MA DECISÃO NEUCILENE DOS SANTOS OLIVEIRA NEPOMUCENO, via Agravo Regimental, pugna pela reconsideração da Decisão por mim proferida, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 015586/2005, ajuizado por MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS - MA. Aduz em suas razões que a decisão recorrida não tem pertinência vez que a decisão de primeiro grau não gerou e nem gera possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação para o agravado. Afirma ser o contrário, posto que quem está na iminência de sofrer danos irreparáveis é a agravante. Requer, ao final, que, utilizando do juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, restaurando a eficácia da decisão proferida pelo Juiz de base que havia determinado que o Município mantivesse a impetrante no cargo, função e local anteriormente ocupados, abstendo-se de removê-la para outra localidade. Passo à análise. Inicialmente, cumpre-me salientar que, uma vez preenchidas as formalidades legais para a admissibilidade do recurso, deve-se apreciar o pedido na forma regimental, como apresentado, pois é o adequado contra decisão do Presidente, Vice-Presidente ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte (art. 499 e parágrafo único do art. 339 do RITJ/MA). No caso em apreço, após exame mais aprofundado dos autos, verifico que o presente recurso merece prosperar. A par disso e em melhor exame, reconheço que, de fato, inicialmente havia entendido que assistia razão ao ora Agravado, contudo, ao melhor apreciar a decisão do magistrado de base, vislumbro que resta claramente comprovado o requisito do perigo da demora na medida em D.O. PODER JUDICIÁRIO que não há condições para o trabalho nas escolas em razão da ausência de transporte público para o local, evidenciando a necessidade de gastos financeiros excessivo, o que de pronto, nos remete ao fato de que os alunos possivelmente ficarão sem professor para ministrar as aulas. Urge também destacar que em que pese ser um ato discricionário, deve ele, obrigatoriamente, atender aos princípios inseridos na Carta Magna e, nesse sentido, a remoção de servidor público é ato que deve ser necessariamente fundamentado, o que não pode ser averiguado nos presentes autos. Nessa perspectiva, revistos tais elementos, constato que a pretensão deve prosperar, merecendo o decisum a devida reconsideração, por essa via eleita. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, para reconsiderar a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 015586/2005, indeferindo o pedido de suspensão da decisão da magistrada de primeiro grau. Comunique-se o Município Agravado, na pessoa de seu representante legal, acerca desta decisão, bem como ao representante da Agravante. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de junho de 2005. DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL N.º 017135/2005 Agravante : Rosilene Sousa Lima Advogada : Flávia Sousa Nepomuceno Dias Agravado: Município de Jenipapo dos Vieiras - MA Advogado : Ronaldo Machado de Faria Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa AGRAVO REGIMENTAL N.º 017135/2005 - BARRA DO CORDA/MA DECISÃO ROSILENE SOUSA LIMA, via Agravo Regimental, pugna pela reconsideração da Decisão por mim proferida, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 015588/2005, ajuizado por MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS - MA. Aduz em suas razões que a decisão recorrida não tem pertinência vez que a decisão de primeiro grau não gerou e nem gera possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação para o agravado. Afirma ser o contrário, posto que quem está na iminência de sofrer danos irreparáveis é a agravante. Requer, ao final, que, utilizando do juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, restaurando a eficácia da decisão proferida pelo Juiz de base que havia determinado que o Município mantivesse a impetrante no cargo, função e local anteriormente ocupados, abstendo-se de removê-la para outra localidade. Passo à análise. Inicialmente, cumpre-me salientar que, uma vez preenchidas as formalidades legais para a admissibilidade do recurso, deve-se apreciar o pedido na forma regimental, como apresentado, pois é o adequado contra decisão do Presidente, Vice-Presidente ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte (art. 499 e parágrafo único do art. 339 do RITJ/MA). No caso em apreço, após exame mais aprofundado dos autos, verifico que o presente recurso merece prosperar. A par disso e em melhor exame, reconheço que, de fato, inicialmente havia entendido que assistia razão ao ora Agravado, contudo, ao melhor apreciar a decisão do magistrado de base, vislumbro que resta claramente comprovado o requisito do perigo da demora na medida em que não há condições para o trabalho nas escolas em razão da ausência de transporte público para o local, evidenciando a necessidade de gastos financeiros excessivo, o que de pronto, nos remete ao fato de que os alunos possivelmente ficarão sem professor para ministrar as aulas. Urge também destacar que em que pese ser um ato discricionário, deve ele, obrigatoriamente, atender aos princípios inseridos na Carta Magna e, nesse sentido, a remoção de servidor público é ato que deve ser necessariamente fundamentado, o que não pode ser averiguado nos presentes autos. D.O. PODER JUDICIÁRIO Nessa perspectiva, revistos tais elementos, constato que a pretensão deve prosperar, merecendo o decisum a devida reconsideração, por essa via eleita. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, para reconsiderar a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 015588/2005, indeferindo o pedido de suspensão da decisão da magistrada de primeiro grau. Comunique-se o Município Agravado, na pessoa de seu representante legal, acerca desta decisão, bem como ao representante da Agravante. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de junho de 2005. DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL N.º 017138/2005 Agravante : César Augusto Sousa Nepomuceno Advogada : Flávia Sousa Nepomuceno Dias Agravado: Município de Jenipapo dos Vieiras - MA Advogado : Ronaldo Machado de Faria Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa AGRAVO REGIMENTAL N.º 017138/2005 - BARRA DO CORDA/MA DECISÃO CÉSAR AUGUSTO SOUSA NEPOMUCENO, via Agravo Regimental, pugna pela reconsideração da Decisão por mim proferida, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 015599/2005, ajuizado por MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS - MA. Aduz em suas razões que a decisão recorrida não tem pertinência vez que a decisão de primeiro grau não gerou e nem gera possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação para o agravado. Afirma ser o contrário, posto que quem está na iminência de sofrer danos irreparáveis é a agravante. Requer, ao final, que, utilizando do juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, restaurando a eficácia da decisão proferida pelo Juiz de base que havia determinado que o Município mantivesse a impetrante no cargo, função e local anteriormente ocupados, abstendo-se de removê-la para outra localidade. Passo à análise. Inicialmente, cumpre-me salientar que, uma vez preenchidas as formalidades legais para a admissibilidade do recurso, deve-se apreciar o pedido na forma regimental, como apresentado, pois é o adequado contra decisão do Presidente, Vice-Presidente ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte (art. 499 e parágrafo único do art. 339 do RITJ/MA). No caso em apreço, após exame mais aprofundado dos autos, verifico que o presente recurso merece prosperar. A par disso e em melhor exame, reconheço que, de fato, inicialmente havia entendido que assistia razão ao ora Agravado, contudo, ao melhor apreciar a decisão do magistrado de base, vislumbro que resta claramente comprovado o requisito do perigo da demora na medida em que não há condições para o trabalho nas escolas em razão da ausência de transporte público para o local, evidenciando a necessidade de gastos financeiros excessivo, o que de pronto, nos remete ao fato de que os alunos possivelmente ficarão sem professor para ministrar as aulas. Urge também destacar que em que pese ser um ato discricionário, deve ele, obrigatoriamente, atender aos princípios inseridos na Carta Magna e, nesse sentido, a remoção de servidor público é ato que deve ser necessariamente fundamentado, o que não pode ser averiguado nos presentes autos. Nessa perspectiva, revistos tais elementos, constato que a pretensão deve prosperar, merecendo o decisum a devida reconsideração, por essa via eleita. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, para reconsiderar a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 015599/2005, indeferindo o pedido de suspensão da decisão da magistrada de primeiro grau. Comunique-se o Município Agravado, na pessoa de seu representante legal, acerca desta decisão, bem como ao representante da Agravante. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de junho de 2005. DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 17 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL N.º 017139/2005 Agravante : Antônio Edielson Lopes da Silva Advogada : Flávia Sousa Nepomuceno Dias Agravado : Município de Jenipapo dos Vieiras - MA Advogado : Ronaldo Machado de Faria Relatora : Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa AGRAVO REGIMENTAL N.º 017139/2005 - BARRA DO CORDA/MA DECISÃO ANTÔNIO EDIELSON LOPES DA SILVA, via Agravo Regimental, pugna pela reconsideração da Decisão por mim proferida, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 015600/2005, ajuizado por MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS - MA. Aduz em suas razões que a decisão recorrida não tem pertinência vez que a decisão de primeiro grau não gerou e nem gera possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação para o agravado. Afirma ser o contrário, posto que quem está na iminência de sofrer danos irreparáveis é a agravante. Requer, ao final, que, utilizando do juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, restaurando a eficácia da decisão proferida pelo Juiz de base que havia determinado que o Município mantivesse a impetrante no cargo, função e local anteriormente ocupados, abstendo-se de removê-la para outra localidade. Passo à análise. Inicialmente, cumpre-me salientar que, uma vez preenchidas as formalidades legais para a admissibilidade do recurso, deve-se apreciar o pedido na forma regimental, como apresentado, pois é o adequado contra decisão do Presidente, Vice-Presidente ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte (art. 499 e parágrafo único do art. 339 do RITJ/MA). No caso em apreço, após exame mais aprofundado dos autos, verifico que o presente recurso merece prosperar. A par disso e em melhor exame, reconheço que, de fato, inicialmente havia entendido que assistia razão ao ora Agravado, contudo, ao melhor apreciar a decisão do magistrado de base, vislumbro que resta claramente comprovado o requisito do perigo da demora na medida em que não há condições para o trabalho nas escolas em razão da ausência de transporte público para o local, evidenciando a necessidade de gastos financeiros excessivo, o que de pronto, nos remete ao fato de que os alunos possivelmente ficarão sem professor para ministrar as aulas. Urge também destacar que em que pese ser um ato discricionário, deve ele, obrigatoriamente, atender aos princípios inseridos na Carta Magna e, nesse sentido, a remoção de servidor público é ato que deve ser necessariamente fundamentado, o que não pode ser averiguado nos presentes autos. Nessa perspectiva, revistos tais elementos, constato que a pretensão deve prosperar, merecendo o decisum a devida reconsideração, por essa via eleita. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, para reconsiderar a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 015600/2005, indeferindo o pedido de suspensão da decisão da magistrada de primeiro grau. Comunique-se o Município Agravado, na pessoa de seu representante legal, acerca desta decisão, bem como ao representante da Agravante. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de junho de 2005. DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL N.º 017140/2005 Agravante : Carleana Vieira da Silva Advogada : Flávia Sousa Nepomuceno Dias Agravado : Município de Jenipapo dos Vieiras - MA Advogado : Ronaldo Machado de Faria Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa AGRAVO REGIMENTAL N.º 017140/2005 - BARRA DO CORDA/MA 18 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 DECISÃO CARLEANA VIEIRA DA SILVA, via Agravo Regimental, pugna pela reconsideração da Decisão por mim proferida, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 015601/2005, ajuizado por MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS - MA. Aduz em suas razões que a decisão recorrida não tem pertinência vez que a decisão de primeiro grau não gerou e nem gera possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação para o agravado. Afirma ser o contrário, posto que quem está na iminência de sofrer danos irreparáveis é a agravante. Requer, ao final, que, utilizando do juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, restaurando a eficácia da decisão proferida pelo Juiz de base que havia determinado que o Município mantivesse a impetrante no cargo, função e local anteriormente ocupados, abstendo-se de removê-la para outra localidade. Passo à análise. Inicialmente, cumpre-me salientar que, uma vez preenchidas as formalidades legais para a admissibilidade do recurso, deve-se apreciar o pedido na forma regimental, como apresentado, pois é o adequado contra decisão do Presidente, Vice-Presidente ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte (art. 499 e parágrafo único do art. 339 do RITJ/MA). No caso em apreço, após exame mais aprofundado dos autos, verifico que o presente recurso merece prosperar. A par disso e em melhor exame, reconheço que, de fato, inicialmente havia entendido que assistia razão ao ora Agravado, contudo, ao melhor apreciar a decisão do magistrado de base, vislumbro que resta claramente comprovado o requisito do perigo da demora na medida em que não há condições para o trabalho nas escolas em razão da ausência de transporte público para o local, evidenciando a necessidade de gastos financeiros excessivo, o que de pronto, nos remete ao fato de que os alunos possivelmente ficarão sem professor para ministrar as aulas. Urge também destacar que em que pese ser um ato discricionário, deve ele, obrigatoriamente, atender aos princípios inseridos na Carta Magna e, nesse sentido, a remoção de servidor público é ato que deve ser necessariamente fundamentado, o que não pode ser averiguado nos presentes autos. Nessa perspectiva, revistos tais elementos, constato que a pretensão deve prosperar, merecendo o decisum a devida reconsideração, por essa via eleita. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, para reconsiderar a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 015601/2005, indeferindo o pedido de suspensão da decisão da magistrada de primeiro grau. Comunique-se o Município Agravado, na pessoa de seu representante legal, acerca desta decisão, bem como ao representante da Agravante. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de junho de 2005. DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL N.º 017141/2005 Agravante : Andréa Silva Almeida Advogada : Flávia Sousa Nepomuceno Dias Agravado : Município de Jenipapo dos Vieiras - MA Advogado : Ronaldo Machado de Faria Relatora : Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa AGRAVO REGIMENTAL N.º 017141/2005 - BARRA DO CORDA/MA DECISÃO ANDRÉA SILVA ALMEIDA, via Agravo Regimental, pugna pela reconsideração da Decisão por mim proferida, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 015602/2005, ajuizado por MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS - MA. Aduz em suas razões que a decisão recorrida não tem pertinência vez que a decisão de primeiro grau não gerou e nem gera possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação para o agravado. Afirma ser o contrário, posto que quem está na iminência de sofrer danos irreparáveis é a agravante. D.O. PODER JUDICIÁRIO Requer, ao final, que, utilizando do juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, restaurando a eficácia da decisão proferida pelo Juiz de base que havia determinado que o Município mantivesse a impetrante no cargo, função e local anteriormente ocupados, abstendo-se de removê-la para outra localidade. Passo à análise. Inicialmente, cumpre-me salientar que, uma vez preenchidas as formalidades legais para a admissibilidade do recurso, deve-se apreciar o pedido na forma regimental, como apresentado, pois é o adequado contra decisão do Presidente, Vice-Presidente ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte (art. 499 e parágrafo único do art. 339 do RITJ/MA). No caso em apreço, após exame mais aprofundado dos autos, verifico que o presente recurso merece prosperar. A par disso e em melhor exame, reconheço que, de fato, inicialmente havia entendido que assistia razão ao ora Agravado, contudo, ao melhor apreciar a decisão do magistrado de base, vislumbro que resta claramente comprovado o requisito do perigo da demora na medida em que não há condições para o trabalho nas escolas em razão da ausência de transporte público para o local, evidenciando a necessidade de gastos financeiros excessivo, o que de pronto, nos remete ao fato de que os alunos possivelmente ficarão sem professor para ministrar as aulas. Urge também destacar que em que pese ser um ato discricionário, deve ele, obrigatoriamente, atender aos princípios inseridos na Carta Magna e, nesse sentido, a remoção de servidor público é ato que deve ser necessariamente fundamentado, o que não pode ser averiguado nos presentes autos. Nessa perspectiva, revistos tais elementos, constato que a pretensão deve prosperar, merecendo o decisum a devida reconsideração, por essa via eleita. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, para reconsiderar a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 015602/2005, indeferindo o pedido de suspensão da decisão da magistrada de primeiro grau. Comunique-se o Município Agravado, na pessoa de seu representante legal, acerca desta decisão, bem como ao representante da Agravante. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de junho de 2005. DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL N.º 017144/2005 Agravante : Julio César Sousa Nepomuceno Advogada : Flávia Sousa Nepomuceno Dias Agravado: Município de Jenipapo dos Vieiras - MA Advogado : Ronaldo Machado de Faria Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa AGRAVO REGIMENTAL N.º 017144/2005 - BARRA DO CORDA/MA DECISÃO JULIO CÉSAR SOUSA NEPOMUCENO, via Agravo Regimental, pugna pela reconsideração da Decisão por mim proferida, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 015590/2005, ajuizado por MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS - MA. Aduz em suas razões que a decisão recorrida não tem pertinência vez que a decisão de primeiro grau não gerou e nem gera possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação para o agravado. Afirma ser o contrário, posto que quem está na iminência de sofrer danos irreparáveis é a agravante. Requer, ao final, que, utilizando do juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, restaurando a eficácia da decisão proferida pelo Juiz de base que havia determinado que o Município mantivesse a impetrante no cargo, função e local anteriormente ocupados, abstendo-se de removê-la para outra localidade. Passo à análise. Inicialmente, cumpre-me salientar que, uma vez preenchidas as formalidades legais para a admissibilidade do recurso, deve-se apreciar o D.O. PODER JUDICIÁRIO pedido na forma regimental, como apresentado, pois é o adequado contra decisão do Presidente, Vice-Presidente ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte (art. 499 e parágrafo único do art. 339 do RITJ/MA). No caso em apreço, após exame mais aprofundado dos autos, verifico que o presente recurso merece prosperar. A par disso e em melhor exame, reconheço que, de fato, inicialmente havia entendido que assistia razão ao ora Agravado, contudo, ao melhor apreciar a decisão do magistrado de base, vislumbro que resta claramente comprovado o requisito do perigo da demora na medida em que não há condições para o trabalho nas escolas em razão da ausência de transporte público para o local, evidenciando a necessidade de gastos financeiros excessivo, o que de pronto, nos remete ao fato de que os alunos possivelmente ficarão sem professor para ministrar as aulas. Urge também destacar que em que pese ser um ato discricionário, deve ele, obrigatoriamente, atender aos princípios inseridos na Carta Magna e, nesse sentido, a remoção de servidor público é ato que deve ser necessariamente fundamentado, o que não pode ser averiguado nos presentes autos. Nessa perspectiva, revistos tais elementos, constato que a pretensão deve prosperar, merecendo o decisum a devida reconsideração, por essa via eleita. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, para reconsiderar a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 015590/2005, indeferindo o pedido de suspensão da decisão da magistrada de primeiro grau. Comunique-se o Município Agravado, na pessoa de seu representante legal, acerca desta decisão, bem como ao representante da Agravante. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de junho de 2005. DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL N.º 017151/2005 Agravante: Maria José de Araújo Sousa Leal Advogada : Flávia Sousa Nepomuceno Dias Agravado: Município de Jenipapo dos Vieiras - MA Advogado: Ronaldo Machado de Faria Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa AGRAVO REGIMENTAL N.º 017135/2005 - BARRA DO CORDA/MA DECISÃO MARIA JOSÉ DE ARAÚJO SOUSA LEAL, via Agravo Regimental, pugna pela reconsideração da Decisão por mim proferida, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 015593/2005, ajuizado por MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS - MA. Aduz em suas razões que a decisão recorrida não tem pertinência vez que a decisão de primeiro grau não gerou e nem gera possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação para o agravado. Afirma ser o contrário, posto que quem está na iminência de sofrer danos irreparáveis é a agravante. Requer, ao final, que, utilizando do juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, restaurando a eficácia da decisão proferida pelo Juiz de base que havia determinado que o Município mantivesse a impetrante no cargo, função e local anteriormente ocupados, abstendo-se de removê-la para outra localidade. Passo à análise. Inicialmente, cumpre-me salientar que, uma vez preenchidas as formalidades legais para a admissibilidade do recurso, deve-se apreciar o pedido na forma regimental, como apresentado, pois é o adequado contra decisão do Presidente, Vice-Presidente ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte (art. 499 e parágrafo único do art. 339 do RITJ/MA). No caso em apreço, após exame mais aprofundado dos autos, verifico que o presente recurso merece prosperar. A par disso e em melhor exame, reconheço que, de fato, inicialmente havia entendido que assistia razão ao ora Agravado, contudo, ao melhor apreciar a decisão do magistrado de base, vislumbro que resta claramente comprovado o requisito do perigo da demora na medida em SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 19 que não há condições para o trabalho nas escolas em razão da ausência de transporte público para o local, evidenciando a necessidade de gastos financeiros excessivo, o que de pronto, nos remete ao fato de que os alunos possivelmente ficarão sem professor para ministrar as aulas. Urge também destacar que em que pese ser um ato discricionário, deve ele, obrigatoriamente, atender aos princípios inseridos na Carta Magna e, nesse sentido, a remoção de servidor público é ato que deve ser necessariamente fundamentado, o que não pode ser averiguado nos presentes autos. Nessa perspectiva, revistos tais elementos, constato que a pretensão deve prosperar, merecendo o decisum a devida reconsideração, por essa via eleita. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, para reconsiderar a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 015593/2005, indeferindo o pedido de suspensão da decisão da magistrada de primeiro grau. Comunique-se o Município Agravado, na pessoa de seu representante legal, acerca desta decisão, bem como ao representante da Agravante. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de junho de 2005. DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL N.º 017153/2005 Agravante: Antônia Geane Silva Leite Advogada : Flávia Sousa Nepomuceno Dias Agravado: Município de Jenipapo dos Vieiras - MA Advogado: Ronaldo Machado de Faria Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa AGRAVO REGIMENTAL N.º 017153/2005 - BARRA DO CORDA/MA DECISÃO ANTÔNIA GEANE SILVA LEITE, via Agravo Regimental, pugna pela reconsideração da Decisão por mim proferida, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 015596/2005, ajuizado por MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS - MA. Aduz em suas razões que a decisão recorrida não tem pertinência vez que a decisão de primeiro grau não gerou e nem gera possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação para o agravado. Afirma ser o contrário, posto que quem está na iminência de sofrer danos irreparáveis é a agravante. Requer, ao final, que, utilizando do juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, restaurando a eficácia da decisão proferida pelo Juiz de base que havia determinado que o Município mantivesse a impetrante no cargo, função e local anteriormente ocupados, abstendo-se de removê-la para outra localidade. Passo à análise. Inicialmente, cumpre-me salientar que, uma vez preenchidas as formalidades legais para a admissibilidade do recurso, deve-se apreciar o pedido na forma regimental, como apresentado, pois é o adequado contra decisão do Presidente, Vice-Presidente ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte (art. 499 e parágrafo único do art. 339 do RITJ/MA). No caso em apreço, após exame mais aprofundado dos autos, verifico que o presente recurso merece prosperar. A par disso e em melhor exame, reconheço que, de fato, inicialmente havia entendido que assistia razão ao ora Agravado, contudo, ao melhor apreciar a decisão do magistrado de base, vislumbro que resta claramente comprovado o requisito do perigo da demora na medida em que não há condições para o trabalho nas escolas em razão da ausência de transporte público para o local, evidenciando a necessidade de gastos financeiros excessivo, o que de pronto, nos remete ao fato de que os alunos possivelmente ficarão sem professor para ministrar as aulas. Urge também destacar que em que pese ser um ato discricionário, deve ele, obrigatoriamente, atender aos princípios inseridos na Carta Magna e, nesse sentido, a remoção de servidor público é ato que deve ser necessariamente fundamentado, o que não pode ser averiguado nos presentes autos. 20 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 Nessa perspectiva, revistos tais elementos, constato que a pretensão deve prosperar, merecendo o decisum a devida reconsideração, por essa via eleita. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, para reconsiderar a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 015596/2005, indeferindo o pedido de suspensão da decisão da magistrada de primeiro grau. Comunique-se o Município Agravado, na pessoa de seu representante legal, acerca desta decisão, bem como ao representante da Agravante. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de junho de 2005. DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL N.º 017366/2005 Agravante: Raimunda Silva Andrade Advogada : Flávia Sousa Nepomuceno Dias Agravado: Município de Jenipapo dos Vieiras - MA Advogado: Ronaldo Machado de Faria Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa AGRAVO REGIMENTAL N.º 017136/2005 - BARRA DO CORDA/MA DECISÃO RAIMUNDA SILVA ANDRADE, via Agravo Regimental, pugna pela reconsideração da Decisão por mim proferida, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 015595/2005, ajuizado por MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS - MA. Aduz em suas razões que a decisão recorrida não tem pertinência vez que a decisão de primeiro grau não gerou e nem gera possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação para o agravado. Afirma ser o contrário, posto que quem está na iminência de sofrer danos irreparáveis é a agravante. Requer, ao final, que, utilizando do juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, restaurando a eficácia da decisão proferida pelo Juiz de base que havia determinado que o Município mantivesse a impetrante no cargo, função e local anteriormente ocupados, abstendo-se de removê-la para outra localidade. Passo à análise. Inicialmente, cumpre-me salientar que, uma vez preenchidas as formalidades legais para a admissibilidade do recurso, deve-se apreciar o pedido na forma regimental, como apresentado, pois é o adequado contra decisão do Presidente, Vice-Presidente ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte (art. 499 e parágrafo único do art. 339 do RITJ/MA). No caso em apreço, após exame mais aprofundado dos autos, verifico que o presente recurso merece prosperar. A par disso e em melhor exame, reconheço que, de fato, inicialmente havia entendido que assistia razão ao ora Agravado, contudo, ao melhor apreciar a decisão do magistrado de base, vislumbro que resta claramente comprovado o requisito do perigo da demora na medida em que não há condições para o trabalho nas escolas em razão da ausência de transporte público para o local, evidenciando a necessidade de gastos financeiros excessivo, o que de pronto, nos remete ao fato de que os alunos possivelmente ficarão sem professor para ministrar as aulas. Urge também destacar que em que pese ser um ato discricionário, deve ele, obrigatoriamente, atender aos princípios inseridos na Carta Magna e, nesse sentido, a remoção de servidor público é ato que deve ser necessariamente fundamentado, o que não pode ser averiguado nos presentes autos. Nessa perspectiva, revistos tais elementos, constato que a pretensão deve prosperar, merecendo o decisum a devida reconsideração, por essa via eleita. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, para reconsiderar a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 015595/2005, indeferindo o pedido de suspensão da decisão da magistrada de primeiro grau. Comunique-se o Município Agravado, na pessoa de seu representante legal, acerca desta decisão, bem como ao representante da Agravante. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de junho de 2005. DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 012517/2002 Apelante: Maria Cristina Bunn Advogados: Márcia Moraes Rêgo de Souza, Mariely Pereira Nunes de Almeida e outros Apelado: Bozano, Simosen Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogados: Suzane de Castro, Cláudio Moreira, Frederico Moreia e outros Relatora : Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa APELAÇÃO CÍVEL N.º 012517/2002 - SÃO LUÍS/MA Vistos etc..., Constata-se que, de fato, o preparo do presente recurso de Apelação Cível foi efetuado a menor, posto que o valor correto a ser pago, conforme previsão da Tabela das Custas Judiciais e Emolumentos Extrajudiciais, alterada pela Lei 6.760/96, seria de 19,88 (dezenove reais e oitenta e oito centavos), o correspondente a 0,2% do valor da causa dos recursos oriundos da primeira instância e não no valor de R$ 10,00 (dez reais), conforme verificado na conta de custas judiciais à f. 205 dos autos. A dicção do parágrafo 2º, do artigo 511, do Código de Processo Civil é clara quando impõe a necessidade de intimação dos recorrentes para complementação de preparo insuficiente. Do exposto, intime-se a apelante, para que no prazo de 05 (cinco) dias complemente o valor do preparo sob pena de deserção do recurso. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de junho de 2005. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016993/2005 Embargante: Estado do Maranhão Procurador : Sérgio Tavares Embargado: Iacy Bello Cardoso e outros Advogado : Benedito Martins de Almeida Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc., Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração com efeito modificativo, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado, para manifestação. São Luís, 30 de Junho de 2005. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS Nº15.075/2005 PACIENTES: BARTOLOMEU CARVALHO PRAZERES, LUIZ CARLOS SANTANA, ZILMAR CARVALHO CUNHA E RICARDO GOMES CASTRO, LUIZ EUCLIDES BARROS FEIO. Impetrante: Alba Maria de Souza Lima IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de Bartolomeu Carvalho Prazeres, Luiz Carlos Santana, Zilmar Carvalho Cunha, Ricardo Gomes Castro e Luiz Euclides Barros Feio, ante a possibilidade de suas prisões pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Informa a impetrante que o juiz de primeiro grau concedeu liminar, na Ação Ordinária de Cobrança proposta pelo Estado do Maranhão em desfavor do Banco da Amazônia S.A., determinado que este transferisse, de imediato, para a conta do FEPA (Fundo de Pensão e Aposentadoria) o importe de R$ 14.863.230,97 (quatorze milhões, oitocentos e sessenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos). Alega que em ato contínuo do juízo, foi expedido Mandado de Intimação para que o Banco imediatamente e incontinenti efetuasse a transferência dos valores mencionados, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de desobediência da medida. D.O. PODER JUDICIÁRIO Menciona que posteriormente o juiz singular proferiu novo despacho para determinar a expedição do mandado de bloqueio do valor correspondente à cobrança, acrescida da multa, além de determinar a prisão em flagrante por crime de desobediência dos funcionários do banco que não cumprissem a medida. Destaca que os pacientes são funcionários do Banco da Amazônia S/A e, devido à decisão interlocutória, estão na iminência de terem sua liberdade tolhida por crime de desobediência, tipificado no art. 330, do Código Penal, razão pela qual pugnam pela expedição de salvo-conduto. Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após o pedido de informações do juiz singular. Conforme certidão de fls.25, o prazo decorreu sem que o mesmo prestasse as informações. Os autos vieram-me concluso, para análise do pedido de liminar. Era a síntese necessária. O habeas corpus é remédio que se presta a sanar o constrangimento ou a ameaça de coação ao direito de ir e vir do cidadão, em virtude de ilegalidade ou abuso de poder. Assim, para que o habeas corpus preventivo se torne viável, é necessário que existam indícios razoáveis ou de que haverá restrição à liberdade de locomoção ou de que o ato abusivo ou ilegal é iminente. Desse modo é que não vislumbro a presença do periculum in mora a ensejar a expedição de salvo-conduto. Isto porque, pelo sistema de informações do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão foi possível verificar-se que a ordem para que os valores fossem depositados já foi devidamente cumprida pelo Banco da Amazônia, desaparecendo a ameaça à liberdade de locomoção dos pacientes. Com o exposto, indefiro o pedido de liminar. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de junho de 2005. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS N.º 019458/2005 Paciente: Firmino Segundo Mendonça dos Santos. Advogado: João Castelo Ribeiro Gonçalves Filho. Impetrado: Juiz de direito da 3ª Vara da Família da Comarca da Capital. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Visto etc., Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado por João Castelo Ribeiro Gonçalves Filho, em favor de Firmino Segundo Mendonça dos Santos, por estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, em virtude do Decreto de Prisão exarado pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca da Capital, acusado de infringência ao art. 19 da Lei de Alimentos c/c o art. 733, do CPC, e art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Em princípio, da análise dos autos, emergem elementos autorizadores à concessão da ordem, tais como a plausibilidade jurídica do pedido – fumus boni iuris e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do paciente – periculum in mora. No caso vertente, ainda que sem adentrar no exame aprofundado da matéria, vislumbro a existência dos pré–requisitos autorizadores à concessão, in limine, da ordem impetrada. Isto porque, além da manifesta possibilidade de um dano decorrente do lapso temporal até o julgamento final da presente ordem, os motivos trazidos à baila são plausíveis e, portanto, passíveis de apreciação e deferimento liminar, uma vez que, prima facie, resta demonstrado o pagamento das três últimas parcelas da pensão alimentícia vindicada (fls. 34/35), o que obsta o seguimento da prisão civil. Assim sendo, concedo a liminar requerida em favor do paciente Firmino Segundo Mendonça dos Santos e, consequentemente, determino a expedição do respectivo Alvará de Soltura em seu benefício. Comunique–se a autoridade coatora acerca da presente decisão, e Notifique–se–á para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações que achar necessárias, fornecendo–se-lhe cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Publique–se. Cumpra–se. Notifique–se. São Luís–Ma, 1º de julho de 2005. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 21 RECURSO ESPECIAL Nº 003237/2005 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Procurador: Francisco das Chagas Barros de Sousa. RECORRIDO:Ciro Nunes Alves da Silva. Advogado: José de Ribamar Rocha Neiva Filho e outros. DECISÃO Cuida-se de recurso especial criminal interposto pelo Ministério Público Estadual com suporte no art. 105, III, “a”, da Lex Fundamentalis, irresignado com decisão da Primeira Câmara Criminal desta Corte de Justiça que, por maioria de votos, absolveu o acusado, nos termos do art. 386, II, do CPP. Eis o resumo da decisão atacada: “APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA INEPTA. PEÇA VESTIBULAR QUE ATENTA AOS REQUISITOS FORMAIS. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER OUTRAS PROVAS A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CRIME. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. O recebimento da denúncia, ao contrário do que ocorre no momento do julgamento da demanda, pode prescindir da existência de exame de corpo de delito. Peça vestibular que atende a todas as condições insertas no art. 41 e 43 do Código de Processo Penal. Em crimes que há vestígio, exige o Código de Processo Penal a realização de exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade delitiva. De outro lado, não existindo vestígios, ressalva o CPP a possibilidade dessa materialidade ser demonstrada através da prova testemunhal. Na espécie, além de não ter sido oportunamente realizado o exame de corpo de delito para comprovar a prática de tortura imputada ao 1º Apelante, inexiste qualquer depoimento testemunhal que demonstre a ocorrência desse delito. Pelo contrário. Nos autos, existe tão-somente o depoimento prestado pela vítima. Ao contrário do que foi afirmado na sentença atacada, o 1º Apelante não confessou a prática delitiva, tendo afirmado em juízo tãosomente que realizou os disparos próximos aos pés da vítima, como resultado deste ter tentado fugir do quartel da polícia militar. Ademais, a falta de comprovação da materialidade delitiva, não pode ser suprida pela confissão do réu. Quanto ao 2º Apelado, inobstante não se tenha atendido a condição de procedibilidade – em crimes de abuso de autoridade, em requisito não atendido, exigi-se representação do ofendido -, o que determinaria a extinção do processo sem julgamento do mérito, a que se considerar, porquanto não há pedido do Ministério Público nesse sentido, a necessidade de manutenção da sentença atacada, pois, sendo mais benéfica, absolve o referido réu por ter agido sob o pálio de excludente de antijuridicidade. É consagração do princípio que veda a reformatio in pejus. 1ª Apelação provida, a fim de que seja, dado a não comprovação da materialidade delitiva, absolvido o 1º Apelante.” ( Sic ). (Ap. Crim. nº 023785-2003,Timon-Ma. Ac. nº 51.565/04. Sessão de 05.10.04. Rel. Des. Mário Lima Reis). Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Ciro Nunes Alves Filho e Miguel da Silva Moraes Júnior, o primeiro Capitão da Polícia Militar, pela prática de crime previsto no art. 1º, I, “a”, § 4º, da Lei .º 9. 455/97. Segundo a acusação, os acusados prenderam ilegalmente a vítima, Domingos Rodrigues Araújo, conduzindo-a até os fundos do Quartel da 3ª Cia. da PM, localizado no município de Timon/Ma, onde o ora recorrido passou a interrogá-lo sob tortura, para que confessasse a sua participação em um crime ocorrido naquelas imediações. Alega ainda, o recorrente, que o recorrido foi condenado pelo juiz de base, pela prática de crime de tortura, além da perda da patente de capitão e do cargo que ocupava como integrante da força pública do Estado do Maranhão. Por tudo isso, aduz o recorrente que o v. acórdão da douta Câmara Criminal, contrariou o art. 167 do CPP, dando interpretação completamente divergente da encontrada em outros tribunais pátrios, inclusive, no próprio C. STJ. 22 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 Para comprovar a divergência jurisprudencial, trouxe então a lume julgados proferidos por esta última referida Corte de Justiça do País, e que estão em sentido contrário ao texto do acórdão espancado. Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão hostilizada. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões. É o relatório. Registre-se que o presente recurso é tempestivo (fls. 670/671, folha de recebimento dos autos na PGJ e de carimbo de protocolização das razões recursais), encontra-se com o preparo dispensado (§ 1º do art. 511 do CPC), estando regularmente formal a petição aviada nesta Corte de Justiça. Ademais, os requisitos específicos a esta espécie recursal também foram atendidos pelo recorrente, estando o seu inconformismo apto a ser analisado pela Corte Superior de Justiça. Observo que, da forma como tratado o apelo, este reúne condições de ser apreciado pelo E. STJ porquanto houve o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido além de não se vislumbrar qualquer óbice para sua admissibilidade, seja de natureza legal ou mesmo jurisprudencial (notadamente sumular). Ante o exposto, admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 21 de junho de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 3527/2005 RECORRENTE: ANA MARIA ALVES FERREIRA Advogados: Abdon Clementino de Marinho e outros RECORRIDO:RAIMUNDO PINTO LOPES Defensor: Dário André Cutrim Castro DECISÃO Ana Maria Alves Ferreira, interpõe o presente recurso especial consubstanciado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Carta Política, contra as decisões que negaram provimento à Apelação Cível no 019.451/2004 – São Luís e aos Embargos de Declaração no 028.810/ 2004 – São Luís, editadas nos Acórdãos nos 51.976/2004 e 52.773/2004, respectivamente. Depreende-se dos autos apresentados que a ação de reintegração de posse proposta por Raimundo Pinto Lopes, prestava-se a reaver uma das casas habilitada por Ana Maria Alves Ferreira. O terreno onde está edificada a residência fora adquirido pelo autor, na qualidade de possuidor, junto à Prefeitura de São Luís através de Projeto de Regularização Fundiária. A recorrente alega ofensa ao art. 183 da CF e ainda aponta divergência ao alegar a possibilidade de aquisição de domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra o particular enfiteuta. Eis sucintamente relatados os fatos, dos quais observando os requisitos preliminares de autorização do especial, tocantes à representação, preparo sob dispensa e tempestividade, passo agora a analisar sua adequação aos requisitos formais essenciais à admissão do presente recurso, quais sejam, a fundamentação e a demonstração do seu cabimento. No que toca ao suscitado dissídio jurisprudencial, embora sucintamente, a recorrente conseguiu demonstrar divergência entre o julgado deste Tribunal e o acórdão paradigma, viabilizando o seguimento do apelo. Por tal motivo admito o recurso. Publique-se. São Luís, 21 de junho de 2005. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 3.542/2005 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: Jairo Cavalcanti Vieira e outros RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradora: Iracy Martins Figueiredo Aguiar D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, inconformado com os Acórdãos nos 51.509/2004 e 52.322/2004, resultantes dos julgamentos do Agravo de Instrumento n.º 031726/2003 e dos Embargos Declaratórios n.º 027023/2004, respectivamente, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente em face do recorrido, em razão da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública, que concedeu o pedido de tutela antecipada ao agravado a fim de que sejam instalados nos estabelecimentos bancários, dentro de 30 (trinta) dias, máquinas emissoras de senhas que registre dia e hora da chegada do consumidor à agência e do seu efetivo atendimento. Em decisão dessa Corte, a Terceira Câmara Cível decidiu pelo improvimento do recurso, rejeitando, posteriormente os embargos de declaração opostos. Inconformado, o recorrente interpôs o apelo especial alegando a contrariedade aos arts. 535, I e II, art. 4º, VIII e 10, VIII da Lei nº 4.595/ 64. Ressalta ainda, que a decisão se encontra divorciada de decisões já proferidas por outros Tribunais. Intimado, o recorrido apresentou contra-razões, onde alega que não houve qualquer contrariedade ao art. 535, I e II do CPC. É o breve relatório. Inicialmente, cumpre-me registrar que, embora se trate de recurso especial tomado contra decisão interlocutória, a regra do § 3º do art. 542 do CPC não terá aplicação. É que a decisão ora vergastada foi proferida no sentido de antecipar os efeitos da tutela antecipada, razão pela qual não tem cabimento a retenção deste apelo especial, sob pena de tornar-se inócua a apreciação da questão pelo STJ. Os requisitos genéricos de admissibilidade foram preenchidos, vejase: tempestividade (fls. 124/151 – carimbos de publicação da decisão atacada e de protocolo das razões recursais, respectivamente, legitimidade, interesse e representação (fl. 31) e o preparo (fl. 149). Percebe-se, que o recorrente adequou o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação a artigo de lei federal, no que diz respeito ao artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil Brasileiro, uma vez que foi atendido o requisito do prequestionamento. Ademais, no presente caso, o recorrente demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado, amoldando-se a hipótese à alínea “c” do permissivo constitucional com obediência às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ. Ante o exposto, admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 24 de junho de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 5571/2005 RECORRENTE: EDUARDO UGOLINI DE MOURA E OUTROS. Advogados: Crisógono Rodrigues Vieira e Outros. RECORRIDO:RAUL JOSÉ MOCELIN E OUTROS. Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Outros. DECISÃO EDUARDO UGOLINI DE MOURA E OUTROS, irresignados com a decisão exarada no Acórdão de n.o 52.174/2004 resultante do julgamento da Ação Rescisória n.º 09636/1994, pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a” de “c” da Constituição da República. Deve-se de logo ressaltar que não se encontra preenchido o pressuposto recursal da tempestividade. O recorrente ofereceu embargos de declaração ao acórdão que julgou a Ação Rescisória nº 9636/1994. No entanto estes declaratórios foram considerados intempestivos, vez que opostos após o prazo estipu- D.O. PODER JUDICIÁRIO lado no art. 536 do CPC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição serôdia dos embargos de declaração não interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso. Se a publicação do Acórdão recorrido ocorreu no dia 22.12.2004, com a circulação do Diário da Justiça nessa mesma data, o prazo para interposição do apelo especial expirou no dia 07.02.2005, tendo em vista as férias forenses do Tribunal, ocorridas no período de 02 a 31 de janeiro de 2005. No entanto, o recorrente somente interpôs recurso na data de 07.03.2005, conforme certidão de publicação de fl. 64, portanto intempestivamente. Isto posto, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 27 de junho de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 006906/2005 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO – BANCO BEM – BRADESCO S/A Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros RECORRIDO:W. O. DE ABREU & CIA. LTDA. Advogados: Luís Fernando Dominice Castelo Branco e outros DECISÃO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO – BANCO BEM – BRADESCO S/A, inconformado com os Acórdãos nos 51.672/ 2004 e 52.519/2004, resultantes dos julgamentos do Agravo Regimental nº 22.958/2004 e dos Embargos Declaratórios nº 28.689/2004, respectivamente, proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Os autos tratam de correição parcial, interposta pelo recorrente contra ato da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Capital, que teria prolatado duas decisões com diferente teor no processo de Execução Provisória de Sentença, promovida por W. O. de Abreu e Cia. Ltda., uma determinando a permanência do dinheiro penhorado na sede do próprio agravante, e outro determinando a transferência do numerário do Banco do Brasil. Em decisão desta Corte, a Segunda Câmara Cível decidiu pelo improvimento do recurso, rejeitando, posteriormente os embargos de declaração opostos. Inconformado, o recorrente interpôs o apelo especial alegando a violação aos artigos 511, § 2º e 519 do Código de Processo Civil, uma vez que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é silente quanto a necessidade de preparo aos agravos regimentais, não obstante a Lei de Custas do Estado (Lei estadual 6760/96) estipular o pagamento da taxa judiciária nos casos de agravo interno. Intimado, o recorrido apresentou contra-razões, onde alega que os artigos tipos por violados ambos tratam de preparo comprovado no momento da interposição do recurso, porém com o valor menor do que o devido, o que não é o caso dos autos. É o breve relatório. Os requisitos genéricos de admissibilidade foram preenchidos, vejase: tempestividade (ff. 157/159 – carimbos de publicação da decisão atacada e de protocolo das razões recursais), representação (f. 17) e o preparo (conforme certidão de f. 184). No que tanque ao requisito específico relativo ao prequestionamento, este não foi obedecido, vez que o artigo tido por violado não foi objeto de debate nesta Corte, o que faz incidir o verbete de Súmula n.º 282/STJ. Ante o exposto, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 30 de junho de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 23 RECURSO ESPECIAL Nº 7009/2005 RECORRENTE: JOMAG MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Advogados: José Cavalcante de Alencar Júnior. RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A. Advogados: Maria de Fátima Gonzalez Leite e outros. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra decisão proferida pela 2ª Câmara Cível desta Corte, em sede de agravo de instrumento e embargos de declaração. Extrai-se dos autos que o recorrido interpôs agravo de instrumento insurgindo-se contra decisão prolatada pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da Execução Provisória de Multa, referente à Ação de Indenização por Danos Morais promovida pelo ora recorrente, determinou a penhora em dinheiro no valor de R$ 120.500,00. Julgando o agravo de instrumento, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal decidiu pelo seu provimento parcial. Eis, em suma, o que ficou assentado no julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA ARBITRADA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENHORA EM DINHEIRO. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA EM QUE FOI ATENDIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. I-A multa imposta por descumprimento de determinação judicial é devida até a data em que a parte atende a decisão, devendo a penhora em dinheiro ser reduzida ao valor correspondente à nova data do dia final de incidência. II- Agravo parcialmente provido, apenas para reduzir o valor penhorado para R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Unanimidade. Contra esse acórdão foram opostos embargos declaratórios que, por sua vez, restaram rejeitados. Inconformado com o entendimento acima exposto, o recorrente interpõe o presente recurso, alegando que tal decisão violou frontalmente os arts. 522 3 503 do Código de Processo Civil. Aduz que o agravo de instrumento interposto pelo ora recorrido, em maio de 2004, tinha por objeto conteúdo de decisão proferida em audiência ocorrida em setembro de 2003, sendo, portanto, intempestivo. Instado a se manifestar, o recorrido apresentou contra-razões aduzindo que não houve demonstração de afronta a texto infraconstitucional e que a pretensão do recorrente assenta-se apenas na rediscussão de fatos e provas, além de alegar que os dispositivos tidos por malferidos não foram prequestionados. Por tais razões, requer seja improvido o recurso. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Os requisitos genéricos de admissibilidade foram preenchidos, vejase: tempestividade (fls. 157/159 – carimbos de publicação da decisão atacada e de protocolo das razões recursais, respectivamente), legitimidade, interesse e representação (fl.24), e preparo (fl.169/170). Quanto ao pressuposto essencial de cabimento referente ao prequestionamento da matéria, constato que, não obstante acolher tese divergente daquela exposta pelo recorrente, esta Corte teve oportunidade de enfrentar a questão no julgamento dos Embargos de Declaração n º 030621/2004, decisão inserta no Acórdão n º 53.264/2005. Destarte, não encontro nenhum óbice para a subida do presente instrumento para a instância superior, a fim de que sejam analisadas estas razões recursais. Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. São Luís, 28 de junho de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 7119/2005 RECORRENTE: ANTONIO ADAUTO MARQUES FORTES Advogado: Manoel Antônio Xavier RECORRIDA: MERCK S/A – INDÚSTRIAS QUÍMICAS Advogados: João Batista Muniz Araújo e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, ‘a’, da CF, contra acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível, que, em sede de apelação, decidiu: 24 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NA COLUNA. PROVA. AUSÊNCIA. LAPSO TEMPORAL DESCARACTERIZADOR DO NEXO DE CAUSALIDADE. I – A não comprovação de nexo de causalidade entre o sinistro e o dano alegado, descaracteriza a obrigação de indenizar. II – Ocorrendo lapso temporal considerável, in casu, 8 (oito) anos da data do acidente, tornou-se impossível a constatação de nexo causal entre o fato e a agora alegada lesão na coluna da vítima, não vislumbrada à época pela Comissão responsável. III – Recurso provido. Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados. Não se conformando com o posicionamento adotado pelo órgão julgador, o recorrente interpõe o presente recurso especial, requerendo a anulação do acórdão recorrido. Em sede de contra-razões, a recorrida alega que o recurso encontra óbice no enunciado de Súmula 07 do STJ, vez que se dispõe a rediscutir fatos e provas, pelo que requer a inadmissibilidade do mesmo. É o breve relatório. Passo a decidir. Quanto aos requisitos genéricos de admissibilidade, vejo que foram devidamente preenchidos, vez que o recurso foi interposto por quem detinha interesse, legitimidade e representação (fls. 320/321), é tempestivo (fls.191/197 – carimbos de publicação da decisão atacada e de protocolo de interposição deste recurso, respectivamente) e encontra-se com o preparo pago (fl. 327). No que tange às razões recursais, observo que não houve por parte do recorrente sequer menção dos dispositivos de lei federal tidos por malferidos. O que houve, ao contrário, foi expressa menção a dispositivo constitucional, cuja apreciação é impossível por esta via. Ademais, constato que o que recorrente pretende em sua peça recursal é o reexame de fatos e provas, circunstância que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 07 do STJ. Ex positis, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 27 de junho de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 7.185-2005 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL/AS. Advogado: Eumarisa Martins dos Santos e outros RECORRIDOS: ADEIMAN NUNES DA SILVA E MARIA LENIMAR SOUSA SILVA. Advogados: Raimunda Batista do Nascimento e Antônio Teixeira Resende DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal em sede de apelação cível. Eis a síntese do acórdão ora atacado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. LEI DE USURA. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COBRANÇA DE MULTA DE 10%. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. USO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE DE BEM OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. LEI 8.009/90. I – Às cédulas de créditos comercial incide a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), não as alcançando o entendimento jurisprudencial consolidado no verbete 596 da Súmula 93 do STJ. II – Em execução fundada em cédula de crédito comercial não é vedada a capitalização de juros. Súmula 93 do STJ. III- A cobrança de multa de 10% resta devidamente prevista no art. 71 da Lei 6.840/80, norma específica que trata da cédula de crédito comercial, portanto, prevalecendo sobre o CDC. IV- Nada obstante ser possível a cobrança de comissão de permanência pelos bancos, a cédula de crédito comercial tem disciplina especí- D.O. PODER JUDICIÁRIO fica no Decreto-Lei n. 413/69, art. 5º, parágrafo único, e art. 58, que prevê some a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, que, por sua vez, foram rejeitados. Por tais razões, o recorrente sustenta em suas razões recursais que a decisão desta Corte violou as normas federais insertas nos art. 535, II, do CPC, art. 5º, do Decreto-Lei 413/69 e art. 21, parágrafo único, do CPC, além de ter adotado posicionamento divergente da orientação do STJ. Instado a se manifestar, o recorrido não apresentou contra-razões. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Analisando os requisitos genéricos de admissibilidade, vejo que o presente recurso foi interposto por quem detinha legitimidade, interesse e representação (fl.45/47) e encontra-se com o pagamento do preparo devidamente efetuado (fl.178/179) Todavia, constato que o requisito concernente à tempestividade foi negligenciado pelo recorrente, visto que, tendo o acórdão sido publicado no Diário Oficial no dia 03 de março de 2005, que circulou no mesmo dia, o recurso somente foi interposto em 21 de março, pelo que resta evidenciada a inobservância do prazo previsto no art. 508 do CPC. Ante o exposto, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 27 de junho de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 12.444/2004 RECORRENTES: CLAUDIONOR LOBÃO BORGES, ERICK FREIRE BORGES E MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DE SOUSA Advogado: Paulo Afonso Cardoso e Adriano Márcio Santos Cacique de New York RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Domingas de Jesus Fróz Gomes DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CF, contra acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível, em sede de apelação e que guarda a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. I – Tratando-se de matéria de fato e de direito e tendo o autor requerido a produção de prova testemunhal, o julgamento antecipado da lide constitui cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório, sobremodo porque o ônus probandi recai sobre o autor. II – Circunstância dos autos em que se impõe a decretação da nulidade da sentença. III – Apelo provido. Não se conformando com esse entendimento, os recorrentes alegam não existir matéria probatória a estimular a dilação instrutória considerada indispensável pelo acórdão deste Tribunal de Justiça, razão pela qual pede seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que se restaure a decisão monocrática que julgou improcedente a ação intentada pelo Ministério Público Estadual. Em atendimento ao comando contido no art. 542 do CPC, foram os presentes autos remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, que os recebeu no dia 30 de junho de 2004, conforme se vê à fl. 369. Contudo, as contra-razões deste recurso foram protocolizadas nesta Corte somente na data de 29 de maio do ano em curso, sendo, evidentemente, intempestiva. Por essa razão, a manifestação do Ministério Público será desconsiderada neste juízo de admissibilidade. É o breve relatório. Os requisitos genéricos de admissibilidade foram preenchidos, vejase: tempestividade (fls. 356/358 – carimbos de publicação da decisão atacada e de protocolo de interposição deste recurso, respectivamente), legitimidade, interesse, representação (fls. 340), regularidade formal e preparo (fls. 365 e 366). D.O. PODER JUDICIÁRIO Todavia, vejo que o presente recurso não tem condições de prosperar, vez que não se vê nas razões de fls. 358/364 nenhum argumento que justifique a subida destes autos à Superior Instância. É que os recorrentes não trataram de apontar sequer um dispositivo de lei federal que porventura tenha sido violado na decisão ora recorrida, nem tampouco qualquer decisão paradigma que esteja divergindo do entendimento esposado nesta Corte. É bom registrar que se está diante de recurso de fundamentação vinculada, em que não basta a devolução da matéria para o exame do órgão ad quem. Nesta seara, ao contrário, hão de estar aliados à insatisfação do recorrente os requisitos contidos no art. 541 do CPC, o que, a toda evidência, não ocorreu nesta hipótese. Dessa forma, a mera demonstração de inconformismo não conduz este apelo especial à Corte Superior, posto que a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia (incidência do verbete de súmula n.º 284/STF, também aplicável ao recurso especial). Ante o exposto, não admito este recurso. Publique-se. São Luís, 22 de junho de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 12.474/2001 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogados: Enéas de Vilhena Frazão Júnior e outros RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Iracy Martins Figueiredo Aguiar DECISÃO COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, inconformada com o teor do Acórdãos n.os 33.774/2001 e 52.514/2004, resultantes respectivamente, do julgamento da Apelação Cível n.º 12.718/ 2000 e dos Embargos Infringentes n.º 12.439/2001, proferidos pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. O recorrente sustenta contrariedade aos artigos 3º, 47 e 70, inciso III, do CPC, bem como aos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor. O recorrido apresentou contra-razões, requerendo o improvimento do presente especial, para o fim de manter a decisão recorrida. Sendo o essencial a relatar, observo, de logo, o preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, concernentes à representação, à tempestividade e ao preparo. Há impossibilidade a apreciação deste recurso pela Corte Superior pela alegação de contrariedade aos artigos 3º, 47 e 70, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que não foram prequestionados. Porém, no que se refere ao argumento de potencial ofensa aos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, tenho como subsistente, visto que estes enfrentados e discutidos nos acórdãos recorridos. Este motivo, por si só, é suficiente para condução do apelo pela alínea “a”. Sendo assim, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 24 de junho de 2005. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 779/2005 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: José Cláudio Pavão Santana RECORRIDA: VÂNIA MARIA BARBOSA DOS SANTOS Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com a decisão exarada no Acórdão n.º 53.234/2004, resultante do julgamento da SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 25 Apelação Cível n.º 11.503/2004, pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, interpõe recurso extraordinário pautado no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões, que o supramencionado acórdão contrariou os artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e 37, inciso II, da Constituição Federal. Intimada a recorrida apresentou contra-razões, aduzindo ausência de pressuposto intrínseco ao extraordinário, no que concerne à análise reflexa de violação da Constituição Federal, visto que o recorrente amolda o presente recurso objetivando ver analisada Lei Estadual n.º 6.110/94 (Estatuto do Magistério), pleiteando pela inadmissão do presente recurso. Após o breve relatório verifico, de plano, o preenchimento dos requisitos objetivos de admissibilidade. Quanto à suposta contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV, LVI, LV e 37, inciso II, da Constituição Federal, tenho por inconsistentes as argumentações do recorrente, pois se observa que tal ofensa perpassa, necessariamente, pela análise da legislação infraconstitucional (Lei n.º 6.110/94 – Estatuto do Magistério). Ressalte-se que a vulneração indireta e oblíqua não é meio hábil para conferir admissibilidade ao apelo em tela, pois o desrespeito a texto constitucional que enseja a sua interposição é aquele direto e frontal, consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Admitir recurso extraordinário por ofensa oblíqua a texto constitucional é permitir que todas as discussões sobre interpretação de lei ordinária se transformem em questões constitucionais, tornando-o trivial. Diante do exposto, não admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 01 de julho de 2005 Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 3.541/2005 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: Jairo Cavalcanti Vieira e outros RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradora: Iracy Martins Figueiredo Aguiar DECISÃO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, inconformado com os Acórdãos nos 51.509/2004 e 52.322/2004, resultantes dos julgamentos do Agravo de Instrumento n.º 031726/2003 e dos Embargos Declaratórios n.º 027023/2004, respectivamente, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “d” da Constituição Federal. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente em face do recorrido, em razão da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública, que concedeu o pedido de tutela antecipada ao agravado a fim de que sejam instalados nos estabelecimentos bancários, dentro de 30 (trinta) dias, máquinas emissoras de senhas que registre dia e hora da chegada do consumidor à agência e do seu efetivo atendimento. Em decisão dessa Corte, a Terceira Câmara Cível decidiu pelo improvimento do recurso, rejeitando, posteriormente os embargos de declaração opostos. Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso alegando a contrariedade aos arts. 21, VIII, 22, VI e 48, IX da Constituição Federal. Argui ainda, que o houve grave ofensa ao acórdão recorrido ao art. 93, IX e 5º, XXV, LV da Constituição Federal. Por fim, afirma que as leis impugnadas contrariam os arts. 4, VIII e 10, IX da lei nº 4.595/64. Intimado, o recorrido apresentou contra-razões, onde alega que não há que se falar em omissão do acórdão recorrido, nem em desrespeito ao devido processo legal e a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais. É o breve relatório. Inicialmente, cumpre-me registrar que, embora se trate de recurso extraordinário tomado contra decisão interlocutória, a regra do § 3º do art. 542 do CPC não terá aplicação. É que a decisão ora vergastada foi proferida no sentido de antecipar os efeitos da tutela antecipada, razão pela qual não tem cabimento a retenção deste apelo especial, sob pena de tornar-se inócua a apreciação da questão pelo STF. 26 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 Ademais, embora a o § 3º do art. 102 da CF, com a redação dada pela EC n.º 45/2004, imponha doravante a comprovação da relevância da matéria discutida, para fins de admissibilidade do recurso extraordinário, vejo que tal requisito não pode ser de pronto exigido, posto tratar-se de norma de eficácia limitada, estando a necessitar, portanto, de uma lei que lhe complemente a exigibilidade. Feitas essa considerações, passo ao juízo de admissibilidade. Os requisitos genéricos de admissibilidade foram preenchidos, vejase: tempestividade (fls. 124/151 – carimbos de publicação da decisão atacada e de protocolo das razões recursais, respectivamente, legitimidade, interesse e representação (fl. 31) e o preparo (fl. 149). Percebe-se, que o recorrente adequou o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação a artigo 21 VIII, da Constituição Federal, uma vez que foi atendido o requisito do prequestionamento. Outrossim, o recorrente objetiva também ter o presente recurso admitido pela alínea “b”, do art. 105, inciso III da Constituição Republicana. No entanto, ao analisar a pretensão do recorrente fundamentado na alínea supracitada deve o recorrente demonstrar que o acórdão vergastado julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal, o que in casu não restou evidenciado. Ante o exposto, admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 24 de junho de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO 5.877/2005 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Fausta Maria Rodrigues de Sousa Pereira RECORRIDO:AGNELO GOMES ARAÚJO Advogado: Murilo Abreu Lobato Júnior e outros DECISÃO O Estado do Maranhão interpõe o presente recurso extraordinário arrimado nos comandos do artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federativa do Brasil, ante o seu inconformismo com a decisão proferida pela Terceira Câmara Cível que deu parcial provimento à Apelação Cível no 016459/2004 – São Luís, reformando a sentença singular para reintegrar o apelado aos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Trata o presente processo de Mandado de Segurança impetrado por Agnelo Gomes de Araújo contra ato considerado ilegal e abusivo de direito praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão que, sob o pálio de processo administrativo denominado Conselho de Disciplina, o exclui dos quadros da Polícia Militar do Maranhão ao argumento de que houve transgressão disciplinar por parte do impetrante revelando conduta incompatível com a carreira militar e pratica de atos que afetaram a honra pessoal, o pudor militar e o decoro da classe. Salienta, ao final, que sobredito Conselho não atentou de forma plena aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e que a punição determinada não guardou proporcionalidade às faltas por ele cometidas, já que a decisão do Conselho foi de encontro às provas do processo disciplinar, notadamente no que concerne aos depoimentos testemunhais, bem como os documentos que foram anexados aos autos não guardam qualquer relação com o caso. Em sentença lançada às fls. a magistrada sentenciante negou a ordem impetrada por Agnelo Gomes de Araújo, aduzindo que não houve a comprovação dos pressupostos autorizadores do mandamus, sujeição a que opôs o impetrante através de apelação, recebida pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal que, reformando a sobredita sentença, o reintegrou aos quadros daquela Corporação. Eis portanto, sucintamente relatados os fatos que ensejaram a proposição do recurso em testilha, ao argumento de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes insculpido no artigo 2o da Carta Constitucional, e violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. D.O. PODER JUDICIÁRIO Nada obstativo quanto aos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal concernentes à representação, preparo e tempestividade, passo ao juízo prelibatório. Do compulsar dos autos e resguardando a competência designada em sede de recurso extremo que fica circunscrita à verificação dos seus requisitos formais, insta mencionar que a consideração de afronta aos artigos constitucionais citados, merece respaldo, porque evidentemente prequestionada a matéria no corpo da decisão do mandado de segurança em destaque, viga mestra que conduz o presente apelo, foi demonstrada à saciedade na instância ordinária. Assim restou cumprida a exigência de caráter intransponível disposta em verbete no 282 de súmula do STF. Ante o exposto, admito o recurso. Publique-se. São Luís, 01 de julho de 2005. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 7118/2005 RECORRENTE: ANTONIO ADAUTO MARQUES FORTES Advogado: Manoel Antônio Xavier RECORRIDA: MERCK S/A – INDÚSTRIAS QUÍMICAS Advogados: João Batista Muniz Araújo e outros DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com base no art. 102, III, ‘a’, da CF, contra acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível, que, em sede de apelação, decidiu: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NA COLUNA. PROVA. AUSÊNCIA. LAPSO TEMPORAL DESCARACTERIZADOR DO NEXO DE CAUSALIDADE. I – A não comprovação de nexo de causalidade entre o sinistro e o dano alegado, descaracteriza a obrigação de indenizar. II – Ocorrendo lapso temporal considerável, in casu, 8 (oito) anos da data do acidente, tornou-se impossível a constatação de nexo causal entre o fato e a agora alegada lesão na coluna da vítima, não vislumbrada à época pela Comissão responsável. III – Recurso provido. Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados. Não se conformando com o posicionamento adotado pelo órgão julgador acima mencionado, o recorrente interpõe o presente recurso extraordinário, alegando violação ao art. 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal. Em sede de contra-razões, a recorrida alega que o recurso encontra óbice no enunciado de Súmula 07 do STJ, vez que se dispõe a rediscutir fatos e provas, pelo que requer a inadmissibilidade do mesmo. É o breve relatório. Passo a decidir. Quanto aos requisitos genéricos de admissibilidade, vejo que o recurso foi interposto por quem detinha interesse, legitimidade e representação (fls. 320/321), é tempestivo (fls.191/193 – carimbos de publicação da decisão atacada e de protocolo de interposição deste recurso, respectivamente) e encontra-se com o preparo pago (fl. 327). No que tange às razões recursais, constato que sob o argumento de afronta ao art. 7º, XXVIII do permissivo constitucional, o que o recorrente pretende é a rediscussão de fatos e provas, circunstância que encontra óbice na Súmula nº 279 do STF. Ex positis, não admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 27 de junho de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 11.306/2005 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Carlos Santana Lopes RECORRIDOS: MARIA IRANILDE ALMEIDA COSTA E JUAREZ MOTA PINHEIRO Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com a decisão exarada no Acórdão n.º 53.533/2005, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 16.471/2004, pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, interpõe recurso extraordinário pautado no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões, que o supramencionado acórdão contrariou o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Intimados os recorridos apresentaram contra-razões, aduzindo ausência de pressuposto intrínseco ao extraordinário, no que concerne à análise reflexa de violação da Constituição Federal, visto que o recorrente amolda o presente recurso objetivando ver analisada Lei Estadual n.º 6.110/94 (Estatuto do Magistério), pleiteando pela inadmissão do presente recurso. Após o breve relatório verifico, de plano, o preenchimento dos requisitos objetivos de admissibilidade. Quanto à suposta contrariedade ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, tenho por inconsistentes as argumentações do recorrente, pois se observa que tal ofensa perpassa, necessariamente, pela análise da legislação infraconstitucional (Lei n.º 6.110/94 – Estatuto do Magistério). Ressalte-se que a vulneração indireta e oblíqua não é meio hábil para conferir admissibilidade ao apelo em tela, pois o desrespeito a texto constitucional que enseja a sua interposição é aquele direto e frontal, consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Admitir recurso extraordinário por ofensa oblíqua a texto constitucional é permitir que todas as discussões sobre interpretação de lei ordinária se transformem em questões constitucionais, tornando-o trivial. Diante do exposto, não admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 01 de julho de 2005 Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 12.475/2001 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogados: Enéas de Vilhena Frazão Júnior e outros RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Iracy Martins Figueiredo Aguiar DECISÃO COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, inconformada com as decisões exaradas nos Acórdãos nºs 33.774/ 2001 e 52.514/2004, resultantes do julgamento da Apelação Cível n.º 12.718/2000 e dos Embargos Infringentes n.º 12.439/2001, respectivamente, pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, interpõe recurso extraordinário pautado no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Sustenta, em sua razões, que os supramencionados acórdãos violaram o dispositivo do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, que trata da função institucional do Ministério Público de promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. O recorrido apresentou contra-razões, requerendo o improvimento do presente extraordinário, para o fim de manter a decisão recorrida. Sendo o essencial a relatar, observo, de logo, o preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, concernentes à representação, à tempestividade e ao preparo. Quanto à alegação de contrariedade ao artigo 129, inciso III, da Constituição Federal destaco a adequação do apelo aos pressupostos de índole constitucional, não se vislumbrando qualquer óbice para o seguimento deste recurso à Corte Suprema. Diante do exposto, admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 24 de junho de 2005 Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 27 SUSPENSÃO DE LIMINARES No 019110/2005 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado: Carlos Renato Almeida Marinho REQUERIDO: Ministério Público Estadual COMARCA: Grajaú VARA: Primeira Vara DECISÃO Município de Grajaú, representado por seu advogado, com fulcro no art. 4º da Lei nº 8.473/92, com a nova redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.180-34/01 e art. 25, do Regimento Interno desta Corte, requer a suspensão da ordem liminar concedida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Grajaú, que nos autos da Ação Civil Pública no 132/04, ajuizada pelo ora requerido, bloqueou a terceira parcela do Fundo de Participação do Município – FPM, do ora requerido no percentual de 15% (quinze por cento), e da terceira parcela do FUNDEF, no percentual de 10% (dez por cento), sem prejuízo dos valores já bloqueados em outras demandas. Alega o requerente que o Órgão Ministerial, inadequadamente, utilizou-se de ação civil pública como sucedâneo de ação de cobrança, com o indevido intuito de pleitear direitos individuais disponíveis. Continuou aduzindo que a liminar deferida pelo juiz a quo traduzse em verdadeira violação ao art. 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil que dispõe sobre o princípio da separação dos poderes como limite material imodificável nos termos do art. 60, § 4º, III. Ressalta, ainda, que o Magistrado a quo, ao deferir a antecipação da tutela ora atacada, praticamente esgotou a demanda, concedendo-lhe, portanto, verdadeiro caráter satisfativo, o que não condiz com o provimento liminar da ação civil pública que é específico e se assenta em requisitos que não podem ter cunho de satisfatividade. Por fim, alegou que a medida antecipatória deve ser suspensa, haja vista que o bloqueio dos valores repassados ao Município requerente inviabiliza a gestão do atual prefeito, que deve ter garantida sua autonomia e discricionariedade quanto à aplicação e gestão dos recursos que são destinados à municipalidade. Relatados, decido. Cumpre-me, de inicio, ressaltar que a suspensão de liminar proferida por magistrado de primeiro grau é medida de exceção e, dada essa natureza, o seu deferimento se restringe à obediência de requisitos específicos. Indispensável, portanto, que se faça a efetiva demonstração de que a decisão resultará grave lesão a um dos bens jurídicos tutelados por lei, quais sejam: à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. In casu, verifica-se de logo que resta cabível a suspensão da liminar ante a grave lesividade à ordem pública, conforme passarei a demonstrar. Da leitura dos autos constato que a liminar deferida culmina por invadir a esfera de atuação do Executivo, configurando-se, por tal motivo, a alegada lesão à ordem administrativa, abalada ante a ofensa a um dos princípios basilares da Carta Política Federativa que é a independência entre os poderes. Evidentemente esta invasão de competência e de função pública, com a sobreposição da atuação do Judiciário em relação ao Executivo, culmina por afetar o equilíbrio e a harmonia entre os poderes, uma vez que cabe a este gerir e administrar as verbas públicas, não havendo como o Judiciário assumir a função de gestor, sem que reste lesada à ordem pública. Assim, a lesão à ordem pública se configura por evidente afronta às diretrizes do art. 2° da Carta Republicana, que preserva a autonomia e independência entre os poderes. Somente nas hipóteses constitucionalmente previstas é possível admitir-se tal bloqueio, consoante autorizam o art. 100, § 2º e o art. 57, § 4º do ADCT. Fora dessas situações não há como o Judiciário interferir na atuação do Executivo, muito menos como ocorreu no presente caso, indicando, inclusive, qual deveria ser a destinação dos percentuais do FUNDEF e do FPM bloqueados, sob pena de configurar-se uma verdadeira intervenção, com conseqüente lesão à ordem pública. Se há malversação do dinheiro público, existem mecanismos próprios para conter atos de improbidade. 28 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 Sobre o tema o Ministro Paulo Costa Leite, apreciando Petição n.º 1312/AM (2000/0080383-9), assim se manifestou: “o bloqueio de valores das contas correntes já referidas tira do Município o princípio de continuidade administrativa, fato que o impossibilita de resgatar obrigações, trazendo repercussão incalculável e prejuízo para todo o interesse público local, com ‘grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas’ (Lei n.º 8.437/92, art. 4º). Assim sendo, diante da gravidade do quadro fático deferi o pedido a fim de suspender a decisão que denegou a medida liminar requerida” Ademais, não há como negar que da forma como ocorreu o bloqueio, impossível imaginar-se outra situação, senão a desordem na administração municipal de Grajaú com conseqüentes transtornos para o Executivo, que ficará impossibilitado de honrar outros compromissos, configurando, por via de conseqüência, outro perigo de lesão à ordem pública. Ante o exposto, considerando presente pressuposto autorizador da suspensão da liminar, defiro o pedido formulado para suspender os efeitos da decisão do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, e consequentemente, liberar os valores bloqueados por conta da decisão exarada nos autos do processo nº 132-2004, até que se esgote a jurisdição deste Tribunal. Dê-se ciência ao MM. Juiz da Vara da Primeira Vara da Comarca de Grajaú, oficiando-se, ainda, ao gerente do Banco do Brasil – Agência 0568-1 – Conta Conrrente n 58023 da , onde os valores encontram-se bloqueados. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 4 de julho de 2005. Des. Milson de Souza Coutinho Presidenta TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO Serão julgados pela Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 13 (treze) de julho do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartasfeiras subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia13.07.2005. (quarta-feira): RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO: 01) RECURSO N.º 4078/04-São Luís/MA ORIGEM:1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:BRADESCO SAÚDE ADVOGADO(A):Dr. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA RECORRIDO(A):CÍNTIA KLAMT MOTTA A D V O G A D O ( A ) : D r. L U I S A U G U S T O D E M I R A N D A GUTERRES FILHO 02) RECURSO N.º 6162/04-São Luís/MA ORIGEM:1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:SUL AMÉRICA SEGUROS SAÚDE S/A ADVOGADO(A):Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A):IROND PERDIGÃO FREIRE ADVOGADO(A):Dr. JOSÉ DO COUTO CORRÊA D.O. PODER JUDICIÁRIO 05) RECURSO N.º 037/05-V-São Luís/MA ORIGEM:9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:CENTROLAB - CENTRO LABORATORIAL DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA ADVOGADO(A):Dra. LENA M. MENDONÇA RECORRIDO(A):MARIA DO SOCORRO LOPES VIANA ADVOGADO(A):Dr. JOÃO DAMASCENO 06) RECURSO N.º 049/05-V-Santa Inês/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS/MA RECORRENTE:DIPAZ ARAÚJO DE CASTRO ADVOGADO(A):Dra. GISLAINE A. R . BARROS RECORRIDO(A):ROSA ARAÚJO DE CASTRO ADVOGADO(A):SEM ADVOGADO NOS AUTOS 07) RECURSO N.º 055/05-V-Balsas/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS/MA RECORRENTE:BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO(A):Dr. ALDILENE A. SILVA RECORRIDO(A):JOSÉ ANTONIO LIMA ADVOGADO(A):Dr. EDILSON R. RIBEIRO 08) RECURSO N.º 190/05-V-Timon/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON/MA RECORRENTE:SULINA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A):Dr. LUÍS JOSÉ ULISSES JÚNIOR RECORRIDO(A):RAIMUNDA FERNANDES DE FREITAS ADVOGADO(A):Dr. JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA 09) RECURSO N.º 193/05-V--São Luís/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A):GONÇALO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A):Dr. EURICO DA ROCHA SANTOS R. ARAÚJO 10) RECURSO N.º 202/05-V-São Luís/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A):Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A):INÁCIA MARIA DE JESUS DINIZ ADVOGADO(A):Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUE Inácio Magalhães Godinho Neto Secretário em exercício das Turmas Recursais QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 14 (quatorze) de julho do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas Sessões subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 14.07.2005. (quinta-feira): RELATORA: MARIA DO SOCORRO M. CARNEIRO: 03) RECURSO N.º 025/05-V-Balsas/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS/MA RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A):Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO(A):JOSÉ ANTONIO LIMA ADVOGADO(A):Dr. EDILSON R. RIBEIRO 01) RECURSO N.º 1224/02 - Timon/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - TIMON RECORRENTE:JOSÉ NOGUEIRA CASTELO BRANCO ADVOGADO(A):Dr. LICINIO NUNES DE ARAÚJO RECORRIDO(A):CEMAR - COMPANHIA ENRGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADOO(A):Dra. LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO 04) RECURSO N.º 028/05-V-Araióses/MA ORIGEM:COMARCA DE ARAIÓSES/MA RECORRENTE:DENIS MIRANDA RODRIGUES ADVOGADO(A):Dr. DIOGENES M. MELO RECORRIDO(A):ANTONIO DE PÁDUA PEREIRA LOIOLA ADVOGADO(A):Dr. JOSÉ O. FURTADO 02) RECURSO N.º 4307/04 - Santa Luzia/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SANTA LUZIA RECORRENTE:CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. JOSÉ RORIZ JÚNIOR RECORRIDO(A):FRANCISCO DE SOUSA ARRAIS NETO ADVOGADOO(A):Dr. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO 03) RECURSO N.º 5042/04 - Balsas/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - BALSAS RECORRENTE:CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA MARANHÃO ADVOGADO(A):Dra. THAÍS YUKIE R. MOREIRA RECORRIDO(A):IVAN BERNARDES DE OLIVEIRA ADVOGADOO(A):NÃO CONSTA NOS AUTOS 04) RECURSO N.º 5631/04 - Santa Inês/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CIVEL - SANTA INÊS RECORRENTE:CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. JOSÉ RORIZ JÚNIOR RECORRIDO(A):HERIVELTON DE SOUSA BELGA ADVOGADOO(A):Dr. WELLIGTON FONTENELE CUNHA SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 DO ADVOGADO(A):Dra. LUCIANA MENDES B. EULÁLIO RECORRIDO(A) :IVONILDE FEITOSA PINTO ADVOGADO(A):NÃO CONSTA NOS AUTOS 12) RECURSO N.º 193/05-IV- São Luís/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHOES RECORRIDO(A) :LUSILENE MARINHO DE SOUSA ADVOGADO(A):Dr. RAIMUNDO BENEDITO O. JÚNIOR DO 05) RECURSO N.º 040/05-IV- São Luís/MA ORIGEM:9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE M. JÚNIOR RECORRIDO(A):VALDECY SOUSA ADVOGADOO(A):ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA 06) RECURSO N.º 088/05-IV- Pinheiro/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - PINHEIRO 1° RECORRENTE:JOSÉ ROMULO PEREIRA ADVOGADO(A):Dr. GENIVAL ABRÃO FERREIRA 2° RECORRENTE:NORONHA MOTOS LTDA ADVOGADO(A):Dra. LUCIANA MENDES BENIGNO EULÁLIO 1° RECORRIDO(A) NORONHA MOTOS LTDA ADVOGADO(A) Dra. LUCIANA MENDES BENIGNO EULÁLIO 2° RECORRIDO(A) JOSÉ ROMULO PEREIRA ADVOGADO(A) Dr. GENIVAL ABRÃO FERREIRA 07) RECURSO N.º 097/05-IV- Bacabal/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BACABAL RECORRENTE:NORONHA MOTOS LTDA ADVOGADO(A):Dra. LUCIANA MENDES BENIGNO EULÁLIO RECORRIDO(A):MARIA FRANCISCA NUNES DE SOUSA ADVOGADO(A):Dr. JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA 08) RECURSO N.º 118/05-IV- Bacabal/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BACABAL RECORRENTE:CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A):Dr. JOSÉ RORIZ JÚNIOR RECORRIDO(A):ROSILEUDE MENDES DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A):NÃO CONSTA NOS AUTOS 09) RECURSO N.º 121/05-IV- São Luís/MA ORIGEM:3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dr. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A):OLGA CARVALHO CUNHA ADVOGADO(A):Dr. RAIMUNDO BENEDITO O. JÚNIOR 10) RECURSO N.º 127/05-IV- São Luís/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:PORTO SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) :ZENÓBIA DE JESUS ARAGÃO COELHO ADVOGADO(A):Dr. ÁLVARO VALADÃO BORGES NETO 11) RECURSO N.º 169/05-IV- Bacabal/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BACABAL RECORRENTE:NORONHA MOTOS LTDA 29 13) RECURSO N.º 196/05-IV- São Luís/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) :LUCIA VERAS LIMA ADVOGADO(A):Dr. THIAGO MILHOMEM B. DE MELO Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 15 (quinze) de julho do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas Sextas-feiras subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 15.07.2005. (sexta-feira): RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (RESPONDENDO): 01) RECURSO N.º 205/05-III-São Luís/MA ORIGEM:10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:TNL PCS S/A (OI TELEFONIA MÓVEL CELULAR) ADVOGADO(A):Dr. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA RECORRIDO(A):ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES ADVOGADO(A):Dra. PERLA B. DE ALBUQUERQUE RELATOR: GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR: 02) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 003/05-III - São Luis/MA ORIGEM:TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE:LUÍS CLÁUDIO COELHO FERNANDES ADVOGADA:Dr. MARCO ANTÔNIO F. DA SILVEIRA IMPETRADO:ATO DO MM. JUIZ DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE:MARIA TEREZA P. DA PAIXÃO 03) RECURSO N.º 137/05-III-São Luís/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A):DOMINGOS MOREIRA VIANA ADVOGADO(A):Dr. THIAGO MILHOMEM B. DE MELO 04) RECURSO N.º 176/05-III-São Luis/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A):JOSÉLIA DE OLIVEIRA VAZ ADVOGADO(A):Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 05) RECURSO N.º 179/05-III-São Luis/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS ADVOGADO(A):Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A):IZELY SANTOS SOUZA ADVOGADO(A):Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 30 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 06) RECURSO N.º 182/05-III-São Luis/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A):LUIS FÉLIX VERAS E OUTRA ADVOGADO(A):Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 07) RECURSO N.º 185/05-III-São Luis/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A):Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A):LIBERATO MORAES AMORIM ADVOGADO(A):Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR RELATORA: ALICE DE SOUSA ROCHA: 08) RECURSO N.º 3963/03-São Luís/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE:ALVANIR DIAS DA COSTA ADVOGADO(A):Dr. CARLOS MAGNO R. MARINHO RECORRIDO(A):ANTONIO EDINO FELISMINO SOUSA ADVOGADO(A):SEM ADVOGADO NOS AUTOS 09) RECURSO N.º 3968/03-São Luís/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:ANTONIO CARLOS SILVA ADVOGADO(A):Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER RECORRIDO(A):TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A):Dra. RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO 10) RECURSO N.º 4215/04-São Luís/MA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE:EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA ADVOGADO(A):Dra. CLÉLIA MAÍSA MEDEIROS OLIVEIRA RECORRIDO(A):JOSÉ RIBAMAR DE CARVALHO ADVOGADO(A):Dr. SUTELINO COIMBRA NETO 11) RECURSO N.º 4590/04-São Luís/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:JOVENTINA DE JESUS VELOSO GOMES ADVOGADO(A):Dr. FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA RECORRIDO(A):BOZANO SIMONSEN LEASING S/A ADVOGADO(A):Dr. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA 12) RECURSO N.º 4611/04-São Luís/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A):Dra. RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO RECORRIDO(A):DENIZARD SILVA SANTOS FILHO ADVOGADO(A):Dr. EDMAR GOMES CALVALCANTE JÚNIOR 13) RECURSO N.º 4631/04-Vitorino Freire/MA ORIGEM:COMARCA DE VITORINO FREIRE/MA RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A):Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDO(A):MARIA ALDAIRES DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A):Dr. ARTUR GOMES DE SOUSA 14) RECURSO N.º 4674/04-São Luís/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A):Dr. ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO RECORRIDO(A):GERALDO VIANA SANTOS ADVOGADO(A):Dr. ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES 15) RECURSO N.º 099/05-III-São Luís/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A):Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A):MAGNO MENDES ARAÚJO ADVOGADO(A):Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE 16) RECURSO N.º 108/05-III-São Luís/MA ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A):Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A):SANDRA SEVERINO SILVA ADVOGADO(A):Dr. LUÍS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO Inácio Magalhães Godinho Neto Secretário em exercício das Turmas Recursais SESSÃO DO DIA 14 DE MARÇO DE 2005 RECURSO N.° 1901/02-PAÇO DO LUMIAR ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. NILO REGO NETO RECORRIDA : ANA CLÉA FERREIRA MENDES ADVOGADO : Dr. JOSÉ MARIA DINIZ RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 8718/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2 – BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA INDEVIDO, VEZ QUE O ATRASO NO PAGAMENTO, ERA MOTIVADO PELO ATRASO NA ENTREGA DAS FATURAS PELA RECORRENTE. 3 – NO MÉRITO A RECORRENTE NÃO LOGROU CONTRARIAR OS ARGUMENTOS INICIAIS, EMBASANDO SUA IRRESIGNAÇÃO NA OBSERVÂNCIA DO MELHOR ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO EM QUESTÕES INDENIZATÓRIAS EM QUESTÕES RELACIONADAS A DANOS MORAIS PELA SENTENÇA. 4 – OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, FATO GERADOR DE DANOS MORAIS. 5 - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 6. – RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. 7 - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 6 - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 14 de março de 2005. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE MARÇO DE 2005 RECURSO N.° 1991/02-SÃO LUÍS ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VILMA DA SILVA CORRÊA ADVOGADO : Dr. JOÃO CUTRIM ABREU RECORRIDA : RAIMUNDA COELHO ALMEIDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO N.º 8719/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2 – AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS, COMPROVADAS. 3 – CONSTITUI DANO MORAL PASSIVO DE IDNENIZAÇÃO A AGRESSÃO À PESSOA, DE QUE RESULTE MAL ESTAR, VERGONHA, HUMILHAÇÃO E SOBRETUDO A OBRIGAÇÃO DE MUDANÇA DE ROTINA DE SUA VIDA E DO SEU FILHO MENOR, POR RECEIO DE QUE O FATO VOLTE A ACONTECER. 4. – É DEVER DE INDENIZAR ANTE A EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. 5 – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS, APENAS COM REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 6 – RECURSO RECEBIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. 7 – SEM CUSTAS PROCESSUAIS. 8 – SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 9 – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46 SEGUNDA PARTE DA LEI Nº9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a condenação para o equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais). Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 14 de março de 2005. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE MARÇO DE 2005 RECURSO N.° 2954/03-IMPERATRIZ ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - IMPERATRIZ RECORRENTE: TAM – LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS : Dr. WELINGTON ZAFRED E OUTRO RECORRIDA : PRISCILLA COELHO DE OLIVEIRA ADVOGADO : SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 8722/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. 2. BAGAGEM NÃO DEVOLVIDA NO DESEMBARQUE, SENDO RESTIUÍDA DIAS DEPOIS, QUANDO A RECORRIDA JÁ TINHA DISPENDIDO DESPEZAS PARA CUMPRIR A AGENDA, OBJETIVO DA VIAGEM. 3. SOFREU CONSTRANGIMENTO, MAUS TRATOS E HUMILHAÇÃO, DANOS MATERIAL COMPROVADO E MORAL CARACTERIZADOS. 3. ADMISSÃO DO ATO CULPOSO DA RECORRENTE PELA PROPOSTA DE ACORDO. 4. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME, SATISFAÇÃO DA RECORRIDADA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÃO. 5 RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTA PROCESSUAIS , COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRA-RAZÕES. 6 SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO(APLICAÇÃO DO ART.46, SEGUNDA PARTE DA LEI N9.099/95 ). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contra-razões. SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 31 Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 14 de março de 2005. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE MARÇO DE 2005 RECURSO N.° 3761/03-SÃO LUÍS ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: C & A MODAS LTDA ADVOGADA : Dra. MAÍSE GARCÊS FEITOSA RECORRIDO : LOW DOMINICI DA PENHA ADVOGADOS : Dr. LEONEL JOSÉ RODRIGUES FERREIRA E OUTRO RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 8725/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2 – A PRÓPRIA AUTORA ACOMPANHADA DOS PAIS, SOFREU O CONSTRANGIMENTO POR ISSO É PARTE ALEGITIMA. 3. - COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA RECORRIDA PARA FIGURAR NA DEMANDA, AFASTA-SE A RELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAN. 4 – DEVER DE INDENIZAR ANTE A EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE, PELO CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELO ACIONAMENTO DO ALARME, PELA PPRESENÇA DA ETIQUETA NAS COMPRAS DA RECORRIDA. 5. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS, 6 - RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. 7 - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTA PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO), SOBRE O VALOR DA CAUSA. 8- SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46 SEGUNDA PARTE DA LEI Nº9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 14 de março de 2005. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2005 RECURSO N.° 5520/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EMPRESA AUTOVIAÇÃO PROGRESSO S/A ADVOGADO : Dr. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECORRIDA : JACINTA MARIA BARBOSA CARREIRA ADVOGADO : Dr. CRISTIANO BASTOS SOARES DOS REIS RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 8878/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1.- AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 2. – TRANPORTADOR QUE ACEITA EMBARQUE DE PASSAGEIROS EM MEIO DE ESTRADA SEM O DEVIDO CUIDA- 32 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 DO, TRATANDO-SE DE ASSALTANTES. – DEVER DE INDENIZAR. 3.- O TRANSPORTADOR DE PASSAGEIROS E RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA DE TODOS ELES DURANTE A VIAGEM, ATÉ O DESTINO. 4.- RESPONSABILIDADE SÓ ELIDIVEL EM CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR. 5. - RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE, PARA MANTER A SENTENÇA EM SEUS FUNDAMENTOS, ALTERANDO TODAVIA, PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO, SENDO R$2.982,00 (DOIS MIL NOVECENTOS E OITENTA E DOIS REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PÓR DANO MATERIAL E R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 6 - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 7. - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, (APLICAÇÃO DO ART.46 SEGUNDA PARTE DA LEI Nº9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, alterando todavia, para individualização da condenação, sendo R$ 2.982,00 (dois mil novecentos e oitenta e dois reais) a título de indenização por dano material e R$ 1.000,00 (um mil reais) de indenização por dano moral. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 21 de março de 2005. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 5052/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : FAUSTINA DE JESUS ARAÚJO ADVOGADO : Dr. JOSÉ LACERDA JÚNIOR RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 8983/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1.- AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DA MORTE DE JOSÉ ROBERTO MOREIRA SILVA COMPANHEIRO DA AUTORA, VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, CONFORME REGISTRO DE ÓBITO EXAME CADAVÉRICO E OCORRÊNCIA POLICIAL NOS AUTOS. 2. - É IRRELEVANTE O SER OU NÃO A VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO, BEM COMO ESTÁ OU NÃO EM DIA COM O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. TAIS DOCUMENTOS NEM SÃO EXIGIDOS POR LEI, PARA PROPICIAR O RECEBIMENTO DO SEGURO, CONTRARIAMENTE, A LEI QUE REGE A MATÉRIA É CLARA E EXPLICATIVA QUANDO DIZ QUE A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO OBRIGATÓRIO NÃO E MOTIVO PARA A RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 3. - É INDISCUTIVEL A COMPETÊNCIA DO CNSP PARA BAIXAR INSTRUÇÕES E EXPEDIR CIRCULARES RELATIVAS À REGULAMENTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE SEGURO, COMO TAMBÉM É RECONHECIDA A COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR A ATIVIDADE SEGURADORA PELA (SUSEP). CONQUANTO, NENHUM COMANDO ORIUNDO DESSES ÓRGÃOS TENHA PREVALÊNCIA D.O. PODER JUDICIÁRIO SOBRE A LEI FEDERAL N.º 6.194/74, QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. 3. - CONTINUA EM PLENO VIGOR A LEI N.º 6.194/74, SOBRE A VINCULAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO, COMO BASE DE CÁLCULO PARA A COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) OU PARA A COBRANÇA DA SUA DIFERENÇA; 4. – DE IGUAL SORTE, NÃO É LEGAL O ESTABELECECIMENTO DE LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. OU PERCENTUAL DE REDUÇÃO FUNCIONAL DE MEMBRO OU ÓRGÃO AFETADO 5. - RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE, PARA MANTER A SENTENÇA EM SEUS FUNDAMENTOS, ALTERANDO APENAS QUANTO A INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SERÁ A PARTIR DA CITAÇÃO. 6. - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 7. - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, (APLICAÇÃO DO ART.46 SEGUNDA PARTE DA LEI Nº9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, alterando apenas quanto a incidência dos juros e correção monetária que será a partir da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 04 de abril de 2005. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 5917/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA APARECIDA FIALHO DA SILVA ADVOGADA : Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 8984/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1.- AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DA MORTE DE APRIGIO PEREIRA DA SILVA VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, CONFORME REGISTRO DE ÓBITO E OCORRÊNCIA OPOLICIAL NOS AUTOS. 2. - ADMISSÃO DE CORREÇÃO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO TENDO EM VISTA JÁ TER A RECORRIDA RECEBIDO PARTE DA INDENIZAÇÃO E O PEDIDO REFERIR-SE À DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. 3. – QUANTO A ARGUIDA ILEGITIMDADE PASSIVA DA RECORRENTE, A BOA JURISPRUDÊNCIA PATRIA JÁ ASSENTOU PACIFICAMENTE ENTENDIMENTO QUE O REFERIDO SEGURO DEVERÁ SER EFETUADO POR QUALQUER SEGURADORA PRIVADA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO INSTITUIDO PELA RESOLUÇÃO 1/75 DO CNSP. 4. - QUANTO À QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA, NÃO HOUVE, O PAGAMENTO EFETUADO FOI EQUIVALENTE A 8,27 (OITO VÍRGULA VINTE E SETE) SALÁRIOS MÍNIMOS, QUANDO A LEI DETERMINA QUE SEJA PAGO 40 SALÁRIO MÍNIMOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE. DE SORTE QUE O ATO JURÍDICO NÃO FOI PERFEITO NEM ACABADO. 5. QUANTO A COMPETÊNCIA DO CNSP, NÃO PODE TER PREVALÊNCIA SOBRE AS LEIS FEDERAIS, QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA, COMPETINDO-LHE, SIM A FIS- D.O. PODER JUDICIÁRIO CALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO E NÃO LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA; ESTABELECENDO LIMITE MAXIMO INDENIZÁVEL, OU PERCENTUAL DE REDUÇÃO FUNCIONAL DE MEMBRO OU ÓRGÃO AFETADO.6. - SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) AO SALÁRIO MÍNIMO - CONTINUA EM PLENO VIGOR A LEI Nº 6.194/ 74, SOBRE A VINCIULAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO, COMO BASE DE CÁLCULO PARA A COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) OU PARA A COBRANÇA DA SUA DIFERENÇA, TORNANDO-SE DISPENSÁVEL A ENUMERAÇÃO DE FARTA JURISPRUDÊNCIA NESTE SENTIDO. 7. - RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE, PARA MANTER A SENTENÇA EM SEUS FUNDAMENTOS, ALTERANDO APENAS QUANTO A INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SERÁ A PARTIR DA CITAÇÃO. 8. - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 9. - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, (APLICAÇÃO DO ART.46 SEGUNDA PARTE DA LEI Nº9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, alterando apenas quanto a incidência dos juros e correção monetária que será a partir da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 04 de abril de 2005. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 5943/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : MARIA MADALENA SOEIRO AGUIAR ADVOGADA : Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 8986/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1.- AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DA AUTORA TER SOFRIDO ACIDENTE DE VEÍCULO (ABALROAMENTO POR UM ÔNIBUS), QUE LHE RESULTOU DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA E DEFORMIDADE PERMANENTE DA PERNA E PÉ DIEREITO. (DOC.FLS.11/19). 2. – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COBERTURA, AFASTA-SE PORQUE A LEI FEDERAL NÃO FAZ EXCLUSÃO DE QUALQUER TIPO DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE, MAS GENERALIZA: VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, DENTRE OS QUAIS ESTÁ INCLUÍDO ÔNIBUS EM GERAL. 3. - PRELIMINAIR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, AFASTA-SE PORQUE, O EXAME DE CORPO DE DELITO, FOI REALIZADO POR PERITOS OFICIAIS DO CORPO DE MÉDICOS DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML). 4. – NO MÉRITO, A ARGUIDA INEXISTÊNCIA DO BILHETE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, CONTRATADO ENTRE A EMPRESA DE ÔNIBUS E A SEGURADORA DE SUA PREFERÊNCIANÃO, A RESOLUÇÃO Nº01/75, DO CNSP, COMO NENHUMA OUTRA, TEM PREVALÊNCIA SOBRE A SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 33 LEI FEDERAL Nº6.194/74, ALTERADA PELA LEI Nº8,401/92 PARA ESTELECER TIPOS DE VEÍCULOS CUJOS SINISTROS TÊM COBERTURA, O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ÔNIBUS TEM A FACULDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA E NÃO OBRIGAÇÃO. 5. – IGUALMENTE ADMISSÍVEL EM NOSSOS PRETÓRIOS A VINCULAÇÃO DA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NO CASO DE MORTE EM ATÉ QUARENTA VEZES O VALOR DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS. 6. - DE IGUAL MANEIRA A LEI NÃO SUBORDINA O DIREITO DO AUTOR A QUITAÇÃO DO SEGURO, NEM PREVÊ A COMPENSAÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL, EM CASO DE VEÍCULO INADINPLENTE; CONTRARIAMENTE DIZ: BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 7. – ASSIM, QUALQUER SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO DE SEGURADORAS INSTITUIDO PELA RESOLUÇÃO Nº1/75, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT). 8. - RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE, PARA MANTER A SENTENÇA, ALTERANDO APENAS QUANTO A INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SERÁ A PARTIR DA CITAÇÃO 8. - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 9. - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, (APLICAÇÃO DO ART.46 SEGUNDA PARTE DA LEI Nº9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, alterando apenas quanto a incidência dos juros e correção monetária que será a partir da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 04 de abril de 2005. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 6090/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : CATARINA DE FÁTIMA OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 8987/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1.- AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DA MORTE DE BENEDITO FERNANDO PEREIRA VÍTIMA DE ACIDENTE DE VEÍCULO PROVAS NOS AUTOS. 2. – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, AFASTA-SE POSTO QUE TODAS AS SEGURADORAS QUE FAZEM PARTE DO CONSÓRCIO, SÃO PARTES LEGÍTMAS PARA SEREM DEMANDADAS EM AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT), MESMO QUANDO SE TRATA DE PAGMENTO DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO, 3.- IGUALMENTE AFASTA-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA, POIS QUE SUA LEGITIMIDADE É CONFERIDA PELO ART. 4º DA LEI QUE REGE A MATERIA, 4.- NO MÉRITO, É INDISCUTIVEL COMPETÊNCIA O CNSP PARA BAIXAR INSTRUÇÕES E EXPEDIR CIRCULARES RELATIVAS À REGULAMENTA- 34 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 ÇÃO DAS OPERAÇÕES DE SEGURO, COMO TAMBÉM É RECONHECIDA A COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR A ATIVIDADE SEGURADORA PELA (SUSEP), CONQUANTO, NENHUM COMANDO ORIUNDO DESSES ÓRGÃOS TENHA PREVALÊNCIA SOBRE A LEI FEDERAL N.º 6.194/74, QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. 5. - CONTINUA EM PLENO VIGOR A LEI N.º 6.194/74, SOBRE A VINCIULAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO, COMO BASE DE CÁLCULO PARA A COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) OU PARA A COBRANÇA DA SUA DIFERENÇA. 6. – POR FIM, NÃO EXISTE QUALQUER AMEÇA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ALGUM, PORQUE NÃO SE TRATA DE PAGAMENTO A SEGURADO E SIM A SIMPLES BENEFICIÁRIO, PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO, INDEPENDENTE DE QUALQUER RISCO, GUARDANDO ESTRITA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 7.- RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE, PARA MANTER A SENTENÇA, EM SEUS FUNDAMENTOS. ALTERANDO APENAS QUANTO A INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SERÁ A PARTIR DA CITAÇÃO. 8. - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 9. - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, (APLICAÇÃO DO ART.46 SEGUNDA PARTE DA LEI Nº9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, alterando apenas quanto a incidência dos juros e correção monetária que será a partir da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 04 de abril de 2005. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE ABRIL DE 2005 RECURSO N.° 6333/05-SÃO LUÍS ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : JÚLIO DE ALMEIDA COUTINHO FILHO ADVOGADA : Dra. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 8991/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1.- AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DO AUTOR TER SOFRIDO ACIDENTE DE MOTOCICLETA (ABALROAMENTO), COM OUTRA QUE LHE RESULTOU DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO E DEFORMIDADE PERMANENTE CICATRICIAL (LIGAMENTO) DO JOELHO ESQUERDO. (DOC.FLS.10/12). 2. QUANTO A VALIDADE DO LAUDO EM SEDE DE JUIZADO JÁ É PONTO PACÍFICO POIS QUE SE TRATA DE PROVA PERICIAL, PORQUE FOI REALIZADO POR PERITOS OFICIAIS DO CORPO DE MÉDICOS DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML). 3. - SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) AO SALÁRIO MÍNIMO - CONTINUA EM PLENO VIGOR A LEI Nº 6.194/74, SOBRE A VINCIULAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO, COMO BASE DE CÁLCULO PARA A CO- D.O. PODER JUDICIÁRIO BRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) OU PARA A COBRANÇA DA SUA DIFERENÇA, TORNANDO-SE DISPENSÁVEL A ENUMERAÇÃO DE FARTA JURISPRUDÊNCIA NESTE SENTIDO.4. – QUANTO A COMPETÊNCIA DO CNSP, NÃO PODE TER PREVALÊNCIA SOBRE AS LEIS FEDERAIS, QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA, COMPETINDO-LHE, SIM A FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DOS SEGUROS OBRIGATÓRIOS E NÃO LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA ESTABELECENDO LIMITE MAXIMO INDENIZÁVEL, OU PERCENTUAL DE REDUÇÃO FUNCIONAL DE MEMBRO OU ÓRGÃO AFETADO. 8. - RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE, PARA MANTER A SENTENÇA EM SEUS FUNDAMENTOS, ALTERANDO APENAS QUANTO A INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SERÁ A PARTIR DA CITAÇÃO. 8. - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 9. - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, (APLICAÇÃO DO ART.46 SEGUNDA PARTE DA LEI Nº9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, alterando apenas quanto a incidência dos juros e correção monetária que será a partir da citação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 04 de abril de 2005. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 052/05-III-VARGEM GRANDE/MA ORIGEM : COMARCA DE VARGEM GRANDE/MA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES RECORRIDOS : GENILSON PEREIRA CAVALCANTE E LARICE DE CARVALHO MARQUES ADVOGADO : Dr. TOMÉ GOMES LIMA RELATOR : MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 9507/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DPVAT. 2. – BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 3. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO, IDENTIFICADO OU NÃO. 4. — POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 5. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § D.O. PODER JUDICIÁRIO 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — RECORRIDOS COMPROVARAM CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, POR SEREM GENITORES DA VÍTIMA (FLS. 10). 8. – SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, RAZÃO PELA QUAL INACOLHIDAS AS TESES RECURSAIS. 9. – RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR DA CITAÇÃO, E, CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTADA DA DATA DA SENTENÇA. 12. – SÚMULA DE JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Juros legais de 1% (um por cento) da citação, e, correção monetária, contada da data da sentença. Votaram, além do relator, os Juízes GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 06 de maio de 2005. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO No. 7.717/04 REFERENTE AO RECURSO N.° 5.008/04 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA EMBARGANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADOS: VALDEMAR PEREIRA CUTRIM E OUTRA ADVOGADA: Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 9536/05 EMENTA: 1. Embargos de declaração que atacam o decisum deste colegiado, apontando contradição no acórdão publicado, no que tange à correção monetária, a qual deve ser suprida. 2. As omissões, contradições ou obscuridades a serem afastadas por meio de embargos declaratórios estão contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. 4. Com efeito, existe a contradição apontada pela empresa embargante. Desse modo, é de se esclarecer o acórdão embargado, para dar-lhe entendimento mais concreto, acerca da incidência da correção monetária, sob pena de caracterizar-se o bis in idem. 5. Embargos parcialmente providos apenas para o fim de esclarecimento e não de modificação do julgado, nos termos da fundamentação do acórdão expresso no voto. 6. Quanto ao mais, mantida a decisão guerreada. ACORDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da 2A. Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, para dar-lhes parcial provimento, no sentido de esclarecer a contradição apontada no decisum. Quanto ao mais, mantida a decisão. Participaram do julgamento, além do Relator, as Juízas Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Lucimary Campos Santos. Sala das sessões da 2ªTurma Recursal Cível e Criminal, em 10 de maio de 2005. Samuel Batista de Souza Presidente e Relator SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 35 SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO No. 7.721/04 REFERENTE AO RECURSO N.° 5.011/04 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA EMBARGANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADOS: ANTÔNIO MOURÃO DE OLIVEIRA E OUTRA ADVOGADA: Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 9537/05 EMENTA: 1. Embargos de declaração que atacam o decisum deste colegiado, apontando contradição no acórdão publicado, no que tange à correção monetária, a qual deve ser suprida. 2. As omissões, contradições ou obscuridades a serem afastadas por meio de embargos declaratórios estão contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. 4. Com efeito, existe a contradição apontada pela empresa embargante. Desse modo, é de se esclarecer o acórdão embargado, para dar-lhe entendimento mais concreto acerca da incidência da correção monetária, sob pena de caracterizar-se o bis in idem. 5. Embargos parcialmente providos apenas para o fim de esclarecimento e não de modificação do julgado, nos termos da fundamentação do acórdão expresso no voto. 6. Quanto ao mais, mantida a decisão guerreada. ACORDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da 2a. Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, para dar-lhes parcial provimento, no sentido de esclarecer a contradição apontada no decisum, nos termos da fundação contida no voto. Quanto ao mais, mantida a decisão. Participaram do julgamento, além do Relator, as Juízas Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Lucimary Campos Santos. Sala das sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, aos 10 de maio de 2005. Samuel Batista de Souza Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 4.311/2004 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Dra. MARIA INÊS FERREIRA CAMPOS RECORRIDO: SÁLIO DARLAN ENES BARBOSA ADVOGADO: Dr. FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO Nº 9548/05 Súmula do julgamento: 1. Reclamação na qual se pleiteia renegociação de dívida. 2. Afastadas as preliminares argüídas em sede de recurso, tendo sido a ação proposta de acordo com os parâmetros legais contidos na Lei nº 9.099/95. 3. Correntistarecorrido utilizou todo o seu limite do cheque especial que corresponde a R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e também utilizou, do CDC, aproximadamente, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) . 3. Prova nos autos que confirmam os fatos alegados na inicial quanto aos descontos indevidos e juros exorbitantes. 5. Configurada a falha na prestação dos serviços da empresa recorrente. 6. Caracterizada a responsabilidade objetiva do recorrente sobre os fatos alegados (arts. 12 e 18, do Código de Defesa do Consumidor). 7. Sentença que bem examinou bem a controvérsia, condenando o banco recorrente corrigir a dívida do autor para o valor de R$1.531,00 (hum mil quinhentos e trinta e um reais), estes arbitrados em proporcionalidade e razoabilidade. 8. Sentença monocrática (fls. 30/31) confirmada pelos seus próprios fundamentos, não merecendo ser reformada. 9. Recurso recebido e improvido. 10. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem 36 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 sobre o valor total da condenação. 11. Súmula de julgamento que serve de acórdão. 12. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença monocrática. Custas processuais na forma da Lei. Condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Votaram, além do Relator, as Juízas Lucimary Campos Santos e Maria do Socorro Mendonça Carneiro Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís/MA, 10 de maio de 2005 Samuel Batista de Souza Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 4.248/04 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BALSAS RECORRENTE: CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: Dra. CAROLINA C. DOS SANTOS E OUTRA RECORRIDA: ANDRÉIA RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO Nº 9549/05 Súmula do julgamento. 1. Recurso inominado. 2. Ação de restituição com pedido de antecipação de tutela. 3. Recorrida que deixou de utilizar seu plano de saúde, estando devidamente pago, por não estarem os médicos que iriam efetuar o atendimento de urgência credenciados pelo respectivo plano Cassi, tendo que pagar a cirurgia, resultando no desembolso da quantia de r$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais). 4. Despesas médico-hospitalares pagas pela recorrida. 4. Devida a devolução pelo plano de saúde Cassi da quantia integral paga pela recorrida na cirurgia de emergência. 5. Empresa recorrente que se negou em fazer o reembolso, sob argumento de falta de fundamentação legal e aplicabilidade do CDC. 6. Existente a obrigação de fazer da empresa recorrente, ou seja, o reembolso do valor pago pela recorrida. 7. Prejuízos de ordem material causados à recorrida, devidamente comprovados nos autos, ante a farta prova documental (documentos da adesão ao plano de saúde, comprovantes de despesas e laudo médico atestando a necessidade premente da cirurgia). I evidenciado prejuízo de ordem material causado à recorrida, este traduz o que efetivamente a vítima perdeu ou deixou de ganhar em razão da conduta ilícita da parte agressora, devendo a condenação contida na sentença monocrática cingir-se ao prejuízo efetivamente provado nos autos, ou seja, a devolução do valor pago indevidamente. III – caracterizada a culpa do agente causador do dano material, não deve o quantum indenizatório ultrapassar o valor da dívida, sob pena de ilícito locupletamento por parte da recorrida. 8. Recorrida que tentou resolver a situação junto à empresa recorrente, sem obter êxito. 9. Responsabilidade objetiva da empresa recorrente sobre os fatos alegados, tendo em vista a falha na prestação dos serviços (art. 14, § 1o., incisos I e II, do CDC). 9. Devida a indenização por danos materiais imposta. 10. Sentença monocrática (fls. 153/166) que bem analisou a demanda, fixando a indenização no limite do proporcional e razoável, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, entretanto sem a condenação em honorários advocatícios naquele juízo, sob pena de dupla condenação. 11. Recurso conhecido, porém improvido. 12. Custas processuais como recolhidas na forma da lei. 13. Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento). 14. Súmula de julgamento que serve de acórdão. 15. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados. Decidem os Senhores Juízes da 2a. TURMA RECURSAL D.O. PODER JUDICIÁRIO CÍVEL E CRIMINAL DO MARANHÃO, à unanimidade, conhecer do Recurso, porém, negar-lhe provimento para manterem a sentença atacada no valor da condenação imposta. Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, as Juízas Lucimary Campos Santos e Maria do Socorro Mendonça Carneiro. Sala das sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de maio de 2005. Juiz Samuel Batista de Souza Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005 1° RECORRENTE : FADEL METREB MACKSOUD ADVOGADO : DR. HILTON MENDONÇA C. FILHO 2° RECORRENTE : EMBRATEL S/A ADVOGADO : DR. LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 1ª RECORRIDA : EMBRATEL S/A ADVOGADO : DR. LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 2° RECORRIDO : FADEL METREB MACKSOUD ADVOGADO : DR. HILTON MENDONÇA C. FILHO RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.º 9551/05 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de Indenização por danos morais e materiais. 2 - Reclamante que alega cobrança indevida de valores em sua fatura, além da cobrança de tributos que diz serem de responsabilidade da prestadora de serviços de telefonia. 3 – MM Juiz a quo que no decisum reconhece o instituto da conexão e reúne vários processos do reclamante por terem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 4 - Sentença que julga improcedente o pleito de danos materiais, entretanto reconhece os danos morais, condenando a prestadora de serviços em 01(um) salário mínimo a título de compensação. 5 - 1° Recorrente que se insurge quanto ao valor da condenação, alegando que o juízo monocrático não levou em consideração a capacidade econômica da 1ª Recorrida. 6 - Prestadora de serviços de telefonia que interpõe recurso buscando a exclusão dos danos morais. 7 - Não há como deduzir, pela análise dos autos, que ocorreu os efeitos da ofensa à honra do 2° Recorrido. 8 - O objeto da causa abrange valores pequenos, de pouca repercussão no âmbito psíquico, não tendo o condão de gerar a reparação compensatória pela perda da tranqüilidade pessoal do consumidor. 9 - Danos morais não configurados. 10 - Sentença que deve ser reformada, julgando improcedentes os pedidos do Reclamante. 11 - Recurso interposto pelo 2° Recorrente conhecido e provido. 12 - Recurso do 1° Recorrente que deve ter seu provimento negado pelos argumentos aqui esposados, haja vista buscar a majoração da condenação nos danos morais, que foram excluídos. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer o 2° recurso, interposto pela EMBRATEL, para reformarem a decisão e julgarem improcedentes os pedidos reparatórios de danos morais, em razão da sua inocorrência; em negarem provimento ao 1° Recurso, de FADEL METREB MACKSOUD. Custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do Relator, os Juízes LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro) e CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de maio de 2005. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 MAIO DE 2005 RECURSO Nº 4.023/2004 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: ZENÓBIO FERREIRA FONSECA ADVOGADA: Dra. JANE ROSE CUNHA BENTIVI RECORRIDA: NBT – NORTE NORDENTE TELECOM S/A ADVOGADA: Dra. CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS RELATOR : JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO Nº 9552/05 Súmula do Julgamento: 1 - Ação de perdas e danos e Indenização por danos morais com pedido de liminar. 2 - Bloqueio da linha telefônica com conta paga. 3 - Fornecimento do serviço abruptamente sustado, sem prévio aviso, ficando caracterizada a falha na prestação dos serviços da empresa recorrente (art. 14, §1º, incisos I e II do CDC). 4 - Responsabilidade objetiva do recorrente sobre os fatos alegados pela recorrida na exordial (art. 12 e 18, do CDC). I - O bloqueio de linha telefônica do consumidor, quando a conta está quitada, bem assim, quando antes desse bloqueio não há pré-aviso, faz a fornecedora incorrer em ilícito civil, causando dano moral ao consumidor , devendo, por isso, responder nos termos do CDC e do Código Civil. II – Na fixação da indenização por danos morais “é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ Ag. 555.304 – Min. Nancy Andrighi). III – A sentença deve fixar a condenação no padrão monetário nacional, declarando as incidências de juros moratórios e correção monetária, inclusive, delimitando-lhe os marcos iniciais. 5 - Aplicação pela julgador monocrático, ao solucionar o conflito, das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 6 - Empresa recorrida que, ao bloquear a linha, estando a conta paga, causa constrangimento moral ao consumidor, com infringência aos arts. 6.º, VI, 14 e 22, do CDC. 7 - A reparação do dano moral se torna imperiosa, tanto pelos acidentes de consumo, como pelos vícios por inadequaçã0 ou, como no caso, por má prestação de serviços, permitindo, assim, que o consumidor tenha, por força das normas consumeristas referidas, a garantia da reparação, cujo caráter é satisfativo-punitivo. 8 - Dano moral caracterizado. 9 - Sentença monocrática (fls. 30/31) confirmada pelos seus próprios fundamentos. 10 - Recurso recebido porém improvido. 11. Concedido os benefícios da assistência gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. 12. Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento em parte, apenas para aumentar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), no resto mantendo in totum a sentença monocrática. Concedido os benefícios da assistência gratuita, na forma da lei. Votaram, além do Relator, as Juizas Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Lucimary Campos Santos. Sala das sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de maio de 2005. Samuel Batista de Souza Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 4.806/04 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A ADVOGADO: Dra. MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE RECORRIDO: CLÁUDIO SOBRINHO ABREU ADVOGADO: Dr. ENÉAS DE VILHENA FRAZÃO JUNIOR RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO Nº 9553/05 Súmula do Julgamento: 1 - Ação de indenização por danos morais. 2 - Correntista-recorrido que teve lançamentos indevidos referentes a empréstimo já quitado. 3 - Cobranças indevidas. Prova nos SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 37 autos que confirma os fatos alegados na inicial. 4 - Dano moral caracterizado, impondo-se a reparação, a teor do art. 6º, inciso IV, CDC. 7. Configurada a má prestação do serviço (art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC). 5 - Caracterizada a responsabilidade objetiva do recorrente sobre os fatos alegados (arts. 12 e 18 do CDC). 6 - Sentença monocrática (fls. 88/90) confirmada por seus próprios fundamentos, não merecendo ser reformada, tendo examinado muito bem a controvérsia, condenando o banco recorrente ao pagamento dos danos morais, estes arbitrados em proporcionalidade e razoabilidade no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser monetariamente corrigido. 7 - Recurso recebido e improvido. 8 - Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor total da condenação. 9 - Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença monocrática. Custas processuais na forma da lei. Condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Votaram, além do Relator, as Juízas Maria do Socorro Carneiro Mendonça e Lucimary Campos Santos. Sala das sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de maio de 2005. Samuel Batista de Souza Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 4182/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO : Dr. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA RECORRIDA : CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO MESQUITA ADVOGADO : Dr. EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUSA ACÓRDÃO N.° 9554/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Ação de restituição de valores pagos. 2 - Cobrança indevida. Restituição de quantia paga em dobro, de acordo com art. 42, parágrafo único da Lei nº 8.078/90. 3 - Existência de verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor. 4 - Aplicação ao caso de normas consumeristas, pois mesmo após o cancelamento do contrato, a recorrente ainda recebeu cobranças. 5 - Cobrança indevida, débito inexistente, conforme demonstram os autos. 6. Sentença monocrática (fls. 55/57) confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos. 7 - Condenação da recorrida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela recorrente, perfazendo um quantum de R$ 1.719,04 (um mil setecentos e dezenove reais e quatro centavos), este acrescido de juros e correção monetária. 8 - Recurso conhecido, porém improvido. 9 - Custas processuais na forma da lei, como recolhidas. 10 - Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento). 11 - Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negarlhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro) e CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de maio de 2005. SAMUEL BATISTA DE SOUSA Presidente e Relator 38 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 5744/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : FIAT LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADA : Dra. TATIANE DE LAVERDA BARROS RECORRIDO : RAIMUNDO JOSÉ COSTA ADVOGADO : Dr. JÚLIO A. B. MAGALHÃES SEGUNDO RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 9574/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 2 – INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO RECORRIDO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO SERASA, VEZ QUE PEDIU O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA COM A RECORRENTE, EM 19 DE ABRIL DE 2.001 E PAGOU O RESIDUAL CONFORME RECEBEU A FATURA REFERENTE AO CANCELAMENTO EM 13 DE JULHO DE 2.00. 3. NOME NEGATIVADO POR FATURA EMITIDA EM 27 DE AGOSTO, REFERENTE AO CONTRATO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO EM 19 DE ABRIL, PRAZO SUPERIOR A 90 DIAS, EM DESACORDO COM O REGULAMENTO DAS TELEFONIAS. 3 – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. A RECORRENTE NÃO LOGROU CONTRARIAR OS ARGUMENTOS DO RECORRIDO, PORQUANTO NÃO PROVOU A REGULARIDADE DA COBRANÇA E MUITO MENOS DA REMESSA DA MESMA E RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO RECORRIDO. 4 – CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO, FATO GERADOR DE DANOS MORAIS. 5 – SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 6 – RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. 6- CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 10 – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO(APLICAÇÃO DO ART.46, SEGUNDA PARTE DA LEI Nº9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 02 de maio de 2005. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO Nº 5747/04 – São Luis/MA SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2005. ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. ADVOGADO : Dr. RICARDO M. DUARTE E DAMASCENO RECORRIDO : RAIMUNDO NONATO SERRA ADVOGADO : Dr. MANOEL ANTONIO XAVIER RELATORA : JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N°. 9575/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 2 . – AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO, ANTE A DESNECESSIDADE PERÍCIA PARA AQUILATAR O TRANSTORNO D.O. PODER JUDICIÁRIO QUE PASSOU O AUTOR; O VEXAME POR SÍ SÓ É SUFICIENTE A JUSTIFICAR A OCORRÊNCIA DO DANO. NO MÉRITO, O ASSALTO OCORREU POR NEGLIGÊNCIA DA RECORRENTE QUE PERMITIU A PARADA DO ÔNIBUS PARA PEGAR PASSAGEIRO ÀS 23:50H, FORA DO TERMINAL RODOVIÁRIO SEM A NECESSÁRIA REVISTA. – 3. O TRANPORTADOR É RESONSÁVEL PELO BOM ÊXITO DA VIAGEM DO PASSAGEIRO ENQUANTO ESTÁ NA ESFERA DE GARANTIA DO TRANSPORTE. 4 – CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE CIVIL E COM ELA O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS CAUSADOS AO RECORRIDO, PELO CONSTRANGIMENTO PORQUE PASSOU, QUE DEVE SER REPARADO, PELA QUANTIA FIXADA, CONQUANTO NÃO LIMPE DA MENTE AS LEMBRANÇAS MACABRAS; SERVIRÁ DE CONSOLO PARA LENIR A DOR SOFRIDA. 5.- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 6. – RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. 7 – CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 8. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART.46, SEGUNDA PARTE DA LEI Nº9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, e relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os juizes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, receber o recurso, para negar-lhe provimento. Condenação do recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Votaram, além da relatora os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 02 de maio de 2005. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES JUÍZA RELATORA PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO Nº6012/04 – São Luís/MA SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2005. ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: PORTO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : SALULENE MARIA PENHA PINTO ADVOGADO : Dr. MARCOS VINÍCIUS CAMPOS FRÓES RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 9576/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1.- AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPEM) PROPOSTA EM RAZÃO DA AUTORA TER PERDIDO SEU GENITOR, VITIMA DO NAUFRÁGIO DA LANCHA SANTA MARIA INSCRITA NA CAPITANIA DOS PORTOS, SOB O Nº002663-5, FATO OCORRIDO NAS PROXIMIDADES DA ILHA DOS CARANGUEIJOS, BAIA DE SÃO MARCOS NESTE ESTADO. 2. – ARGUMENTOS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA AFASTA-SE, TOMANDO-SE POR BASE OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. 3. - A LANCHA SINISTRADA ERA REGISTADA NA CAPITANIA DOS PORTOS E SEGURADA PELA PORTO SEGUROS. AQUI RECORRENTE, A QUEM TOCA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO, ANTE A VALIDADE DO BILHETE. 4. CARACTERIZADA A LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, PELA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DOS FATOS PROVADOS E COMPROVADOS NOS AUTOS. 5. - RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE, PARA MANTER A SENTENÇA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. 8. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 9. - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, (APLICAÇÃO DO ART.46 SEGUNDA PARTE DA LEI Nº9.099/95) D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber e conhecer do recurso, para negar-lhe provimento. Manter a sentença em todos os seus termos. E condenar o recorrente nas custa processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Votaram além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 02 de maio de 2005. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES JUÍZA – RELATORA PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO Nº6011/04 – São Luís/MA SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2005. ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: PORTO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : SALULENE MARIA PENHA PINTO ADVOGADO : Dr. MARCOS VINÍCIUS CAMPOS FRÓES RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 9577/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1.- AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPEM) PROPOSTA EM RAZÃO DA AUTORA TER PERDIDO SEU GENITOR, VITIMA DO NAUFRÁGIO DA LANCHA SANTA MARIA INSCRITA NA CAPITANIA DOS PORTOS, SOB O Nº002663-5, FATO OCORRIDO NAS PROXIMIDADES DA ILHA DOS CARANGUEIJOS, BAIA DE SÃO MARCOS NESTE ESTADO. 2. – ARGUMENTOS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA AFASTA-SE, TOMANDO-SE POR BASE OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. 3. - A LANCHA SINISTRADA ERA REGISTADA NA CAPITANIA DOS PORTOS E SEGURADA PELA PORTO SEGUROS. AQUI RECORRENTE, A QUEM TOCA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO, ANTE A VALIDADE DO BILHETE. 4. CARACTERIZADA A LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, PELA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DOS FATOS PROVADOS E COMPROVADOS NOS AUTOS. 5. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE, PARA MANTER A SENTENÇA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. 8. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 9. - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, (APLICAÇÃO DO ART.46 SEGUNDA PARTE DA LEI Nº9.099/95) ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber e conhecer do recurso, para negar-lhe provimento. Manter a sentença em todos os seus termos. E condenar o recorrente nas custa processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Votaram além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luis aos 02 de maio de 2005. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES JUÍZA – RELATORA SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 39 PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 5510/04-PAÇO DO LUMIAR/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO RECORRENTE: NORTE BRASIL TELECOM S/A ADVOGADA : Dra. CLARISSA BRITO VAL RECORRIDO : MARLUCYO OLIVEIRA VIEIRA MEIRELES ADVOGADO : Dr. ADILSON TEODORO DE JESUS RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 9578/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 2 – INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO RECORRIDO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO SERASA, VEZ QUE PEDIU O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA COM A RECORRENTE, EM 19 DE ABRIL DE 2.001 E PAGOU O RESIDUAL CONFORME RECEBEU A FATURA REFERENTE AO CANCELAMENTO EM 13 DE JULHO DE 2.00. 3. NOME NEGATIVADO POR FATURA EMITIDA EM 27 DE AGOSTO, REFERENTE AO CONTRATO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO EM 19 DE ABRIL, PRAZO SUPERIOR A 90 DIAS, EM DESACORDO COM O REGULAMENTO DAS TELEFONIAS. 3 – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. A RECORRENTE NÃO LOGROU CONTRARIAR OS ARGUMENTOS DO RECORRIDO, PORQUANTO NÃO PROVOU A REGULARIDADE DA COBRANÇA E MUITO MENOS DA REMESSA DA MESMA E RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO RECORRIDO. 4 – CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO, FATO GERADOR DE DANOS MORAIS. 5 – SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 6 – RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. 6- CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 10 – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO(APLICAÇÃO DO ART.46, SEGUNDA PARTE DA LEI Nº9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 02 de maio de 2005. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 5112/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDO : LUÍS HENRIQUE BARROSO ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 9670/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2 – INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO RECORRIDO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO SERASA, VEZ QUE NUNCA FOI USUÁRIA DOS SERVIÇOS DA RECORRENTE. 3 – QUANDO PRETENDEU ADQUIRIR UMA LINHA 40 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 TELEFÔNICA SOUBE SER TITULAR DE UMA QUE NUNCA UTILIZOU. 4 – A RECORRENTE NÃO LOGROU CONTRARIAR OS ARGUMENTO INICIAIS, PORQUANTO NÃO EXIBIU CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA ASSINADO PELO RECORRIDO 6 – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO, FATO GERADOR DE DANOS MORAIS. 7 – SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8 – RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. 9 - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 10 – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO(APLICAÇÃO DO ART.46, SEGUNDA PARTE DA LEI Nº9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada do MM. Juiz Membro, Dr. José Gonçalo de Sousa Filho, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Votou, além da relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 16 de maio de 2005. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 036/05-I-SÃO LUÍS ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CEUMA - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO S/C LTDA ADVOGADOS : Dra. SOLANCE C. FIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDO : PAULO VICTOR PAIXÃO MATTOS ADVOGADOS : Dr. SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO E OUTRO RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 9671/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1.- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. 2 – VEÍCULO GUARADADO NO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO DO RÉU, ONDE SÓ INGRESSAM E PERMANECEM ESTACIONADOS OS VEÍCULOS COM O SELO FORNECIDO PELO RÉU. 3 - O VEÍCULO FOI ARROMBADO E FURTADO DO INTERIOR, 1 CD PLAYER, 40 DISCOS E UM ISQUEIRO IMPORTADO. 3 OCORRÊNCIA DO FATO NÃO CONTESTADA E ATÉ ADMITIDA PELA RÉ AO DIZER QUE O FURTO FOI PRATICADO POR UM EX ALUNO QUE TEM LIVRE ACESSO NAQUELE ESTACIONAMENTO EM RAZÃO DE POSSUIR SELO DE INGRESSO 4 – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. IGUALMENTE, PROVADA ESTÁ A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL PELO SENTIMENTO DE REVOLTA, INDIGNAÇÃO, CHATEAÇÃO DECEPÇÃO, POIS PENSAVA ESTÁ SEGURA, QUANDO AO CONTRÁRIO ESTAVA VULNERÁVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS COPROVADOS. 5 - RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE, PARA MANTER A SENTENÇA, EM SEUS FUNDAMENTOS 6 - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 7. - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, (APLICAÇÃO DO ART.46 SEGUNDA PARTE DA LEI Nº9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada do MM. Juiz Membro, Dr. José Gonçalo de Sousa Filho, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Votou, além da relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 16 de maio de 2005. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 5919/04-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADA : SUENY PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE ACÓRDÃO EMBARGADO: 8637/05 RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 9675/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS EM RAZÃO CONTRADIÇÃO, NO QUE TANGE A INVALIDEZ PERMANENTE, E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 02 – DIZ O EMBARGANTE QUE O PROCESSO VERSA SOBRE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE, ENQUANTO A SÚMULA DO JULGAMENTO ASSIM SE EXPRESSA NO ÍTEM “ O7. O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA”.(GRIFEI). 03 – EM NENHUM ITEM A SENTENÇA FAZ ALUSÃO A TERCEIRO BENEFICIÁRIO, AO CONTRÁRIO, O BENEFICIÁRIO DO SEGURO É O PRÓRIO AUTOR DA AÇÃO - O RECORRIDO. 04 – CABÍVEL, PORTANTO OS EMBARGOS, DE FORMA QUE OS ACOLHO. 05 – ESCLAREÇO A CONTRADIÇÃO NA FORMA SEGUINTE: O RECORRIDO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO ACIDENTE COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL, EXAME DE CORPOO DE DELITO FLS.08/10, DANDO CONTA DE QUE AS LESÕES OCASIONARAM DEBILIDADE NA FUNÇÃO LOCOMOTORA, DEFORMIDADE PERMANENTE NO JOELHO ESQUERDO COM ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO; EM CONSEQUÊNCIA, COMPROVOU O SEU DIREITO DE RECEBER A INDENIZAÇÃO POR TAIS DANOS PESSOAIS. 06 – NO MAIS, PERMANECE O ACORDÃO TAL QUAL FOI LANÇADO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada do MM. Juiz Membro, Dr. José Gonçalo de Sousa Filho, em conhecer dos presentes embargos declaratórios, dando-lhes parcial provimento, para esclarecer o erro material apontado. no mais, permanece o Acórdão tal qual foi lançado. Votou, além da relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 16 de maio de 2005. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 5117/04-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGANTE : FEDERAL DE SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. MAÍSE GARCÊS FEITOSA EMBARGADO: FRANCISCO CANTANHEDE CORDEIRO ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE ACÓRDÃO EMBARGADO: 8478/05 RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 9676/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO GUERREADO. 2 – DIZ O EMBARGANTE QUE SE VIU CERCEADO EM SEU DIREITO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS AUGUMENTOS SUSCITADOS NA CONSESTAÇÃO E NO RECURSO INOMINADO, QUANTO A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ENVIADA PELA GERÊNCIA DE ESTADO E MODERNIZAÇÃO A EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO ENTRE A RECORRENTE E O ESTADO DO MARANHÃODE ONDE ERA FUNCIÓNÁRIA A FELECIDA ESPOSA DO RECORRIDO. 3 - AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA A EMBARGANTE, EM AMBAS AS OPORTUNIDADE, PROCESSUAIS TODOS OS ARGUMEENTOS E DOCUMENTOS FORAM SOBEJAMENTE ANALIZADOS, DE SORTE QUE NÃO EXISTE NENHUMA OMISSÃO A SER SANADA. REJEITO SO EMBARGOS, DEVENDO O ACÓRDÃO PERMANECER TAL QUAL FOI LANÇADO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada do MM. Juiz Membro, Dr. José Gonçalo de Sousa Filho, em conhecer dos presentes embargos declaratórios, porém, negarlhes provimento, devendo o acórdão permanecer tal qual foi lançado. Votou, além da relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 16 de maio de 2005. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 4.191/2004 ORIGEM: 2º JUIZADO ESP. DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: LOSANGO PROMOTORIA DE VENDAS LTDA ADVOGADO : Dra. CLARISSA BRITO VAL RECORRIDO : JONAS PESSÔA DE ARAÚJO ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR : JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.° 9692/05 Súmula do Julgamento: 1 - Recurso inominado. 2 - Ação de Indenização por danos morais. 3 – Restrição de crédito no SPC, tendo em vista a existência de débitos. Impossibilidade. 4 - Aplicação ao caso das normas do Código de Defesa do Consumidor. Defeso ao SPC fornecer informações que desabonem o consumidor, de modo a impedir ou dificultar acesso a novo crédito, após decorridos cinco anos do vencimento do débito ou antes de tal prazo, uma vez consumada a prescrição, ex vi do art. 43, § 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90. 5 – Precedentes jurisprudenciais: “SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – Anotações relativas ao consumidor – Impossibilidade de serem mantidas em seus “bancos de dados” se referentes a período superior a cinco anos ou quando prescrita a correspondente ação de cobrança. Ementa oficial: Não podem constar, em sistema de proteção ao crédito anotações relativas a consumidor, referentes a período superior a cinco anos ou quando prescrita a correspondente ação de cobrança. (REsp. 30.666-1 – RS, 3ª T., Rel.Min. Dias Trindade, j. 8-2-1992, DJU, 22-3-1993)”. 6 - No caso dos autos, provada encontra-se a ocorrência da prescrição, por força dos documentos de fls. 22/24. Dano moral caracterizado. Responsabilidade objetiva da empresa recorrente, que levou o nome do recorrido à inscrição no cadastro negativo, não havendo que se questi- SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 41 onar a presença do elemento culpa, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade. 7 - A indenização por dano moral não possui o objetivo de reparar a dor, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando o sofrimento e o constrangimento do recorrido e representando sanção ao recorrente. O arbitramento da indenização deve operarse com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial e à capacidade econômica da parte, de forma tal que se outorgue ao ofendido justa compensação, sem enriquecê-lo indevidamente e, ao mesmo tempo, que esse valor seja significativo e bastante ao ofensor, de modo a que este venha a se preocupar em agir com maior zelo e cuidado, ao adotar procedimentos que possam causar lesões morais às pessoas. 8 Sentença monocrática (fls. 60/61) que deve ser confirmada quanto aos seus fundamentos jurídicos próprios, modificando-se apenas o quantum condenatório para R$500,00, atendendo-se ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, no entanto, ser acrescida de juros legais de 1% (hum por cento) ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária, contada da intimação da sentença. 9 - Recurso conhecido e improvido. 10 - Custas do processo como recolhidas na forma da lei. 11 Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 12 - Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. Decidem os Senhores Juizes da 2a Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, à unanimidade, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento, para manter a sentença atacada em seu inteiro teor. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Votaram, além do Relator, as juízas Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Lucimary Campos Santos. Sala das sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de maio de 2005. Samuel Batista de Souza Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO Nº 3354/03 SESSÃO DO DIA 17 DE MAIO DE 2005. ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – MAIOBÃO RECORRENTE: LOJAS C & A LTDA ADVOGADA : DRA. MAISE GARCES FEITOSA RECORRIDA : FRANCISCA SILVA MACHADO ADVOGADO : DR. JULIO CESAR LEMOS MELO RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N° 9695/05 EMENTA: RECURSO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA DA REVELIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DECLARADA. Comprovado nos autos tratar-se de causa cujo valor é inferior a 20 (vinte) salários mínimos , não há que se falar em revelia quando o réu comparece na audiência representado por preposto, não estando este obrigado a apresentar contestação. A presença do advogado não é obrigatória em causas desse valor. Sentença anulada, retornando os autos ao Juizado de origem, a fim de que, afastada a revelia, sejam analisadas as provas existentes e exarada nova decisão. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença monocrática, retornando os autos ao Juizado de origem, a fim de que, afastada a revelia, sejam analisadas as provas produzidas e exarada nova decisão. Sem honorários advocatícios. Votou, além do Relator – Presidente, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). 42 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 17 de maio de 2005. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2005 RECURSO N.° 4178/04-SÃO LUÍS ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO PADILHA ADVOGADO : Dr. FRANCISCO PEREIRA TRINDADE R E C O R R I D O: C O N D O M Í N I O R E S I D E N C I A L V E L U D O – NOVO TEMPO ADVOGADA : Dra. ADRIANA MENDONÇA DA SILVA RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 9763/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 2 – ARROMBAMENTO DE VEÍCULO NA ÁREA DO CONDOMÍNIO. 3. - AUSÊNCIA DE PROVAS DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO; AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE EXISTÊNCIA DO VEÍCULO; AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DOS DANOS MATERIAS RECLAMADOS. 4. – PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE UMA DAS CONDIÇÕES, PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, - A LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”. 5. - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 6 – RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. 7- CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 8 – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO(APLICAÇÃO DO ART.46, SEGUNDA PARTE DA LEI Nº9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada do MM. Juiz Membro, Dr. José Gonçalo de Sousa Filho, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Votou, além da relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 16 de maio de 2005. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora SESSÃO DO DIA 14 DE MARÇO DE 2005 RECURSO N.° 1223/02-SÃO LUÍS ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ANTONIO VICENTE FONSECA DA SILVA ADVOGADO : Dr. FERNANDO CÉSAR C. PESTANA RECORRIDA : FRANCISCA DE LIMA TELES PORTELA ADVOGADOS : Dr. ALYSSON CLÁUDIO MOYSÉS OLIVEIRA E OUTRA RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES ACÓRDÃO N.º 9764/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E CONTAS DE CONSUMO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, TOTALIZANDO EM R$ 4.262,51 (QUATRO MIL, DUZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E CINQÜENTA E UM CENTAVOS) DO AJUIZAMENTO AO JULGAMENTO DA AÇÃO. 2 – LOCATÁRIO HONROU O COMPROMISSO PAGANDO OS ALUGUÉIS DE D.O. PODER JUDICIÁRIO 1990 A 1.999, QUANDO DEIXOU DE PAGAR. 3 – CONTESTAÇÃO ANACOLUTA, VERSANDO SOBRE A PROPRIEDADE DO TERRENO E NÃO SOBRE O CONTRATO DE LOCAÇÃO, QUE ENCERRA OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. 4 – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 5 - RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. 6 - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTA PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO), SOBRE O VALOR DA CAUSA. 7- SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46 SEGUNDA PARTE DA LEI Nº9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (Membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 14 de março de 2005. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Relatora SEGUNDATURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 5464-04 SESSÃO DO DIA 31 DE MAIO DE 2005. ORIGEM : 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO — CAEMA ADVOGADO : DR. JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE M. JÚNIOR RECORRIDO : JOSÉ RIBAMAR FORES SILVA ADVOGADO : DR. JURANDIR A . SIMÕES DA SILVA RELATORA : MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO ACÓRDÃO N.º 9866/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — DANO MORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE, EXAMINANADO O CONFLITO POSTO PELAS PARTES, CONDENOU A RECORRENTE A RESSARCIR O RECORRIDO NA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, TENDO COMO FATO GERADOR OS TRANSTORNOS GERADOS PELO CORTE INDEVIDO NA RESIDÊNCIA DO RECORRIDO. CONTA PAGA, EMBORA COM ATRASO, NÃO GERA, SEGUNDO OS PRETÓROS SUPERIORES, À RECORRENTE, O DIREITO DE INTERROMPER O SERVIÇO SEM NOTIIFICAÇÃO PRÉVIA. 2 – DOCUMENTO. DOCUMENTO DE FLS. 13, JUNTADO PELO RECORRIDO, NÃO FAZ A VEZES DE NOTIFICAÇÃO, POIS, EM VERDADE, CONSTA COMO FATURA DE PAGAMENTO COM DESCRIMINAÇÃO DE VALORES ONDE NÃO CONSTA AVISO DE CORTE. 3 – ENCARGO DA PROVA DA NOTIFICAÇÃO DE AVISO ERA DO RECORRIDO POR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 §3 º INCISO II, ENCARGO ESTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU. 4 – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – NÃO SE PODE, PORÉM, TER A COBRANÇA COMO INDEVIDA DE MODO A DAR ENSEJO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, POIS, A CONSUMIDORA PAGAVA SUAS CONTAS EM ATRASO, NÃO HAVENDO QUALQUER EXCESSO PARA TRAZER A TONA A RESTIUIÇÃO EM INDÉBITO. 5 – QUANTUM INDENIZATÓRIO – QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE ESPELHAR OS EFEITOS DA LESÃO SOFRIDA NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. - VALOR DISPOSTO NA SENTENÇA É, PORÉM, DESPROPORCIONAL AO DANO CAUSADO, POR ISSO, A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. NESSE SENTIR, A QUANTIA DE R$ 3600,00 (TRÊS MIL E SEISCENTOS) REAIS É D.O. PODER JUDICIÁRIO DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL PARA QUEM NÃO TEVE SEU NOME NEGATIVADO E PAGAVA SUAS CONTAS EM ATRASO. VALOR DE R$ 1600,00 (MIL E SEISCENTOS) REAIS É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PARA REPARAR OS FATOS NOTICIADOS NA INICIAL POR SER VALOR QUE NÃO ESPELHA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E NEM PERDE O SEU CARÁTER PEDAGÓGICO DE EVITAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA POR PARTE DO RECORRENTE. 6 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA TÃO SOMENTE EXCLUIR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DIMINUIR O VALOR RESSARCITÓRIO R$ 1600,00 (MIL E SEISCENTOS) REAIS COM JUROS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA, DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, MANTENDO, NO RESTO, A SENTENÇA HOSTILIZADA 7 – CUSTAS COMO EXPRESSO EM LEI, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS 8 - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 9. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados em que são partes as pessoas acima citadas. DECIDEM os Senhores Juizes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e darlhe provimento PARCIAL para tão somente EXCLUIR a condenação de restituição em dobro dos valores cobrados e diminuir o valor ressarcitório para R$ 1.600,00 (Um mil e seiscentos reais). Custas como disposto em lei, sem condenação em honorários Votaram, além da Relatora respondendo, os Juizes SAMUEL BATISTA DE SOUSA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 31 de Maio de 2005. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Juíza Relatora (Respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 4202/04 SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2005. ORIGEM : 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: IDERLAN TEIXEIRA LIMA ADVOGADO : DR. MARCIO ED MORAES RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : DR. ANTONIO PEREIRA COSTA E OUTRA RELATOR: SAMUEL BATISTA SOUZA ACÓRDÃO N.º 9899/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Ação de indenização por danos morais. 2. – Correntista recorrido teve seu nome incluso no SERASA de forma regular, visto que o documento de fls. 12, juntado pela recorrente, comprova que a inclusão no SERASA ocorreu, como aconteceu, em face de conta que deixou de ser movimentada, sem que fossem saudados os valores residuais referentes a CPMF, tarifas bancarias, etc. 3. – Caracterizado erro do banco em não informar sobre tais resíduos aos seus correntistas. 4. – Sentença monocrática confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos, que deve ser modificada apenas no quantum indenizatório, estipulando – se o valor em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5. – Recurso recebido e parcialmente provido. 6. – Condenação do recorrente nas custas processuais do processo, sem honorários advocatícios. Súmula de julgamento que serve de acórdão. 8. – Inteligência do artigo46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e dar – lhe provimento em parte, alterando, no entretanto, o quantum indenizatório para R$500,00 (quinhentos reais). Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 43 Participou do julgamento, além do Relator – Presidente, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Respondendo). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 07 de junho de 2005. SAMUEL BATISTA SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 65-2005-II SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2005. ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: RS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO : DR.FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA RECORRIDO : CHRISTIAN BARROS PINTO ADVOGADO : DR. JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS RELATOR : SAMUEL BATISTA SOUZA ACÓRDÃO N.º 9903/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Ação de repetição de indébito. 2. Cobrança indevida. 3. Autor efetuou um contrato de empréstimo de dinheiro com a empresa requerida, parcelado em 18(dezoito) vezes, sendo descontado diretamente em seu contracheque. 4. Requerente teve, além do desconto relativo ao empréstimo, outro referente a previdência privada não solicitado. 6. Má prestação de serviço por parte da empresa ré. 7. Sentença monocrática de fls. 32/34 mantida pelos seus próprios fundamentos jurídicos. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Aplicação das normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor (art. 6.°, inciso VI, e parágrafo único do art. 42,). 10. Condenação nas custas processuais na forma da lei e fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 11. Súmula do julgamento que serve de acórdão. 12. inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática. Custas processuais, na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação. Participou do julgamento, além do Relator – Presidente, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Respondendo). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 07 de junho de 2005. SAMUEL BATISTA SOUZA Presidente e Relator (Respondendo) TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2005 RECURSO N. 23/05-III – SÃO LUÍS ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: LYGIA MARIA NUNES BAYMA ADVOGADO : Dra. LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA RECORRIDA : GOLDEN CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADO : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES ACÓRDÃO N° 9918/05 EMENTA: PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO PELOS HOSPITAIS E MÉDICOS CREDENCIADOS. DANO MORAL. 1. A empresa de assistência à saúde, na qualidade de locadora direta de serviços médico-hospitalares à paciente, na medida em que credencia médicos e nosocômios, compartilha da responsabilidade dos profissionais e entidades que selecionou. Inteligência do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. 2 – Os médicos e hospitais credenciados pelo plano de saúde não são figuras estranhas à relação contratual de consumo firmada com os associados, pois é com base na oferta desses profissionais e estabelecimentos que o consumidor faz ade- 44 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 são ao plano entre as diversas opções existentes no mercado. 3 – A recusa na prestação dos serviços médico-hospitalares contratados configura, de per se, dano moral passível de indenização, sobretudo ante o fiel cumprimento da contraprestação avençada por parte do consumidor. 4 - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, decretando, em conseqüência, a procedência da ação para o fim de condenar à recorrida ao pagamento da quantia de R$ 7.00,00 (sete mil reais), a título de reparação por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação. Quanto à obrigação de fazer, caberá à recorrida arcar com todas as despesas médicohospitalares realizadas pela recorrente no curso do contrato, de forma integral, desde que observadas as formalidades e os prazos para tal procedimento previsto na avença firmada entre as partes, sob pena de multa nos, termos do art. 52, inciso VI, da Lei 9.099/95, enquanto não restabelecida a rede credenciada no Estado do Maranhão. Sem condenação de honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de Junho de 2005. JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 122/2005-II SESSÃO DO DIA 21 DE JUNHO DE 2005. ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- CHAPADINHA RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : DR. MARCUS ALESSANDRO COUTINHO P. LOBO RECORRIDO : LUÍS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : DR. EDMILSON ALVES DE AGUIAR RELATOR : SAMUEL BATISTA SOUZA ACÓRDÃO N.º 10121/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. 3. BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 4. QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO IDENTIFICADO OU NÃO. 5. POR ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 6. A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT. 7. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, ALÍNEAS “A” E “B”, DA LEI Nº 6.194/74. 8. O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER ESPOSO DA VÍTIMA. 9. SENTENÇA DE FLS.44/45 CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, SALVO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS) EQUIVALENTE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. 10. JUROS LEGAIS DE 1% (UM D.O. PODER JUDICIÁRIO POR CENTO) CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 11. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 12. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 13. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 14. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo , em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a Sentença, salvo em relação aos juros e correção monetária. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Participou do julgamento, além do Relator – Presidente, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Respondendo). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís 21 de junho de 2005. SAMUEL BATISTA SOUZA Presidente e Relator (Respondendo) SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 5.457/04 SESSÃO DO DIA 21 DE JUNHO DE 2005. ORIGEM : 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : DR. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDA : PANDELLIS RAMOS CAVALCANTE ADVOGADO : DR. OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA E OUTRO RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.º 10122/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 — Recurso cível. Danos morais. Inclusão indevida de nome do consumidor no banco de informações do SERASA. 2 — Abalo moral presumido. 3 — É desnecessária a prova do prejuízo, que é presumido, quando o dano moral decorre da inclusão indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes. 4 - Indenização devida e quantum estabelecido observando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade em face das condições das partes. 5 — Recurso conhecido e improvido. 6 — Sentença monocrática (fls. 82/83) confirmada pelos seus próprios fundamentos, reduzindo-se, no entanto, o quantum condenatório para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7 — Aplicação na solução do conflito das normas consumeristas, por se tratar de relação de consumo, ex vi dos arts. 6°, VI, VII e VIII, 14 § 1°, do CDC. 8 — Recurso recebido e improvido. 9 — Condenação da recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 10 — Súmula do Julgamento que serve de acórdão. 11 — Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando, assim, a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, reduzindo-se, no entanto, o quantum condenatório para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Custas processuais, como recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator – Presidente, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Respondendo). D.O. PODER JUDICIÁRIO Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 21 de junho de 2005. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 6.311/04 SESSÃO DO DIA 21 DE JUNHO DE 2005. ORIGEM : 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : DRA. ISABELA BATALHA DOS SANTOS RECORRIDA : VITORINA PEREIRA MARINHO ADVOGADA : DR. HILTON BARBOSA GOIABEIRA RELATOR : SAMUEL BATISTA DE SOUZA ACÓRDÃO N.º 10123/05 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 — Dano moral. Atrasos no pagamento de faturas mensais, que se configuram em inadimplemento obrigacional, não autorizam a prestadora de serviços a fazer o bloqueio da linha telefônica, sobretudo quando pagas as contas antes do prazo de noventa dias, conforme disposto em resolução da ANATEL. 2 —Assim, não tendo havido inadimplemento, mas apenas retardo no cumprimento da obrigação, admitido em dizeres expressos na fatura, a prestadora de serviços, ao bloquear a linha telefônica, estando as contas pagas, causa constrangimento moral ao consumidor, com infringência aos arts. 6.º, VI, 14 e 22 do CDC. 3 — A reparação do dano moral se torna imperiosa, tanto pelos acidentes de consumo, como pelos vícios por inadequação ou, como no caso, por má prestação de serviço, permitindo, assim, que o consumidor tenha, por força das normas consumeristas referidas, a garantia da reparação, cujo caráter é satisfativo-punitivo. 4 — Dano moral caracterizado. 5 — Sentença monocrática (fls. 56) confirmada pelos seus próprios fundamentos, estipulando o valor em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais. 6 — Recurso recebido e improvido. 7. — Condenação da recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 8 — Súmula do julgamento que serve de acórdãom, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecerem do Recurso e negar-lhe provimento, para condenarem a Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator - Presidente, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Respondendo). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís 21 de junho de 2005. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Presidente e Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 24 DE JUNHO DE 2005 RECURSO N.° 011/05-III-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EDITORA GLOBO S/A ADVOGADA : Dra. DIVANA SOUSA RECORRIDO : GIOVANI SOUSA SERENO ADVOGADOS : Dr. AFONSO VALTER DE MENESES E OUTRO RELATOR DO VOTO VENCEDOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 10127/05 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 45 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA, FIXADA EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. 2. — Descumprimento do preceito judicial. 3. — Procedimento executório regular, porquanto amparado em título executivo judicial. 4. — Prova nos autos de intimação da Recorrente que inadimpliu o acordo. 5. — A multa cominatória não tem como finalidade aumentar o patrimônio do credor; o seu principal escopo é de caráter coercitivo, para influir no ânimo do devedor quanto ao cumprimento efetivo da decisão judicial. 6. — Multa fixada em sentença, tendo sido a Recorrente intimada para cumprir o comando do decisum, em prazo fixado pelo Julgado a quo, não tendo adimplido. 7. — Inocorrência de excesso de execução, porquanto, pelo contrário do alegado, o cálculo, que sustenta a execução, foi realizado com base em valores reduzidos, estando aquém dos dias efetivos da inadimplência da devedora. 8. — Correção monetária, que se impõe ser fixada, contada a partir da data em que se tornou exigível, para execução definitiva, a cobrança das astreintes; e juros legais, por se tratar de punição decorrente de mora, contados a partir da intimação do ato de penhora. 8. — Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto do MM. Juiz Relator, Dr. Gervásio Protásio Dos Santos Júnior, que se manifestou no sentido de ser conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença ante o reconhecimento que a execução está se processando com excesso em face da inclusão do laudo da contadoria que lhe serve de esteio do valor a 96 dias-multa, visto que a sua incidência não se justifica em face da inexistência de provocação do credor no tempo oportuno, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, de fls. 145, que julgou improcedentes os embargos à execução. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Votaram, além do relator, os Juízes GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro). Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 24 de junho de 2005. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Presidente e Relator do Voto Vencedor PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 013653/2005 – ZÉ DOCA Paciente - Luis Roberto Santos Impetrante - Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Autoridade Coatora - MM Juiz de Direito da Comarca de Zé Doca Relator - Des. Mario Lima Reis DECISÃO O aqui paciente Luis Roberto Santos foi condenado, em 17 de janeiro de 1995, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática de latrocínio, e após cumprir parte da pena lhe fora concedido às progressões de regime, primeiro para o semiaberto, e depois para o aberto. Em 09 de agosto de 2004, quando cumpria a reprimenda na Casa de Albergado, o paciente solicitou ao juízo da comarca de Zé Doca nova mudança no regime de cumprimento da pena, dessa vez almejando a prisão domiciliar, quando o magistrado apontado autoridade coatora negou o pedido, e entendendo que as progressões de regime anteriormente concedidas ofenderam a coisa julgada e as disposições da lei de crimes hediondos, determinou que o paciente fosse imediatamente recolhido ao Complexo Penitenciário de Pedrinhas, para cumprir o restante da pena em regime integralmente fechado. Aduzindo constrangimento ilegal, o impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos legais para cumprir a pena em sua residência, e que a regressão sofrida é desnecessária, vez que ele se encontrava em pleno desenvolvimento profissional e social. Reservei-me à apreciação do pedido de liminar após as informações da autoridade dita coatora, as quais repousam nos autos às fls. 36 e 37, instruídas com cópias reprográficas de fls. 38/44. 46 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 Passo, então, à análise do pedido de liminar. Para que o writ seja concedido mediante decisão liminar, essencial que estejam presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. Quanto ao periculum in mora, tenho-o como evidente, pois o paciente se encontra cerceado no seu direito de locomoção. A fumaça do bom direito é avistada quando nos deparamos com a violação da coisa julgada por duas vezes, na primeira, ainda que imposta o cumprimento da pena em regime integralmente fechado na sentença condenatória, o juízo da execução modificou essa decisão concedendo às progressões; na segunda, quando o réu já se encontrava em regime aberto, o juízo da execução, de ofício, faz a regressão do regime aberto para o fechado. Ora, ainda que as decisões que concederam às progressões de regime tenham sido proferidas equivocadamente, elas não foram combatidas pelo parquet, daí por que transitadas em julgado, o que impede de serem modificadas via recurso, quanto mais de ofício, tal como observado nos autos, sob pena de violação ao princípio “no reformatio in pejus”. Veja-se que ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha editado Súmula em que admite como constitucional o regime integralmente fechado para os condenados a crimes hediondos (Súmula 698: “Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão de regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura”), o próprio Pretório Excelso ressalva as hipóteses de erro judiciário, seja quando da fixação do regime apenas inicialmente fechado na sentença, seja em qualquer outra hipótese reveladora em que o magistrado acabe por conceder ao acusado benefício que lhe fora vedado pela Lei (HC 84.269-1- SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ- 18.03.2005). Não é por outra razão que a doutrina nacional e alienígena prega a vedação de revisão pro societate ainda que “tenha ocorrido erro judiciário no julgamento, decorrente de equívoco na apreciação das provas e dos fatos, por injustiça ou qualquer outro vício possível”, conforme registrou Eugênio Pacelli de Oliveira, na Obra Curso de Processo Penal, 4ª ed., 2005, p. 24. Ademais, o paciente não cometeu qualquer falta grave para sofrer um castigo tão sério como a regressão de regime, conforme documento de fls. 11. Assim, na presença dos requisitos legais, concedo a liminar para que o paciente retorne ao regime aberto de cumprimento da pena, que deverá ser cumprido na Casa de Albergado desta capital, até o julgamento final do writ. Oficie-se ao Complexo Penitenciário de Pedrinhas para o devido cumprimento desta decisão. Remetam-se os autos para a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de judicioso parecer. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís, 05 de julho de 2005. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 014174-2005 – SÃO LUÍS-MA IMPETRANTES: DAURO SAMPAIO SILVA, MARIA EUNICE BEZERRA FERREIRA, MARIA HELENA DIAS DE OLIVEIRA, ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES, FRANKSON MENDES CARNEIRO FILHO, HONORINE DE JESUS DUARTE COSTA, ROSANA FERREIRA SANTOS, ADRIANA VERA CRUZ GARCÊS, LUCY PIRES GOMES MELO, HERALDO SOARES SANTOS, MARIA ISAURA ALVES DE SOUSA PACIENTES: ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA E VANESSA MARTINS SOUSA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Do compulsar, mais precisamente das informações de fls. 106 e 117, em relação ao paciente ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA, de se inferir encontrar-se o processo na fase do art. 500, do Código de Processo Penal e, porquanto isso, prejudicada a apreciação liminar, eis que arrimada a impetração tão-somente em suposto excesso de prazo na formação da culpa. D.O. PODER JUDICIÁRIO Contudo, no concernente à paciente VANESSA MARTINS SOUSA, em verificando plenamente ausente um dos requisitos indispensáveis à requerida concessão in limine, como que, o fumus boni iuris, hei por bem, se lhe denegar, pelo que, de logo, estes, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, determino remetidos façam-se. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e cinco. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N.º 014593-2005 São Luís - MA Paciente: Tolentina Silva Araújo Impetrante: Dr. José Luís J.L Santos Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de entorpecentes da Capital Relatora : Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Decisão de Liminar Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório impetrado pelo advogado Dr. José Luís J.L Santos em favor da paciente Tolentina Silva Araújo, tendo em vista a prática delitiva descrita no art. 12 da Lei 6.368/ 76 e art. 14, da Lei 10.826/03, apontando como ilegal a prisão em flagrante. Aduz em seu pedido o impetrante, que a prisão em flagrante foi realizada no dia 19/05/2005 de forma ilegal e, homologada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de entorpecentes com abuso de poder, ofendendo o Estatuto do Idoso, no seu espírito, materializado no § 3º do art. 10, mais ainda o seu direito de personalidade posto no inciso II do § 1º da regra mencionada. Derradeiramente, apontando as irregularidades supramencionadas, o impetrante requereu a concessão da Medida Liminar. Passo ao exame do pedido da liminar. A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de exceção, resultado de criação jurisprudencial, uma vez que não há previsão legal a respeito, devendo ser concedido quando o caso concreto evidencia, de plano, o constrangimento ilegal que indiquem o perigo da demora (periculum in mora), bem como receio de dano irreparável ou de difícil reparação (fumus boni juris). A medida liminar, no dizer de GLAUBER ROCHA SOARES, “... consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final, quando da prolação da sentença. Fundada em requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o magistrado, antevendo a existência destes no caso concreto, antecipa os efeitos da sentença.” No caso em apreço, diante do alegado na impetração e nos documentos colacionados à inicial não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da liminar. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, pelos fatos e fundamentos acima expostos. Realizadas as formalidades internas, seja feita a remessa dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para providências de praxe. Após, Voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís- MA, 04 de julho de 2005. Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 016569-2005 – Imperatriz-MA IMPETRANTE: WERTHER FERRAZ LIMA PACIENTE: VALDEMIR BERNARDO BORGES RELATOR:DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos etc. Em se me afigurando, pois, ausente um dos pressupostos autorizativos a ensejar a concessão da requerida medida liminar, mais especificamente o fumus boni iuris, hei por bem se lhe denegar, ao tempo em que ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remeto. D.O. PODER JUDICIÁRIO Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e cinco. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 019315-2005 – SÃO LUÍS-MA IMPETRANTE: DARTANHAN LUIS REIS MENEZES PACIENTE: MARTINHA FERREIRA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos etc. Em verificando ausente um dos pressupostos autorizativos à concessão da requerida liminar, mais precisamente o fumus boni iuris, hei por bem, de logo, se lhe denegar, ao tempo em que, da autoridade apontada coatora, as informações de estilo e praxe, se lhas requisito, enviando-selhe para tanto, cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e cinco. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 019638/2005 – SÃO LUÍS/MA IMPETRANTES:JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, CYNARA ELISA GAMA FREIRE PACIENTES: MARIA VICENTINA PIRES COSTA, JOSÉ ROSALVES MUNIZ, MARCO ANTÔNIO PIRES COSTA, MARCO AURÉLIO PIRES COSTA, MARIA CRISTINA PIRES COSTA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc De perfunctória análise, tenho que irretorquivelmente presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, inerentes ao sustento da pleiteada concessão liminar. O primeiro, fulcrado no constato de que pairantes veementes dúvidas acerca da tipicidade da conduta e, porquanto isso, desprovido de justificativa plausível, o prosseguir do inquisitório, sem que analisado o meritum do se nos posto remédio. A esse firmo, o asseverar de que há de efetivamente apreciado o real emergir da justa causa necessária ao supedâneo tanto do procedimento investigativo, quanto do eventual instauro de ação penal. A esse passo, a emergir de forma clara e seqüencial, o segundo elemento, na medida em que já designada data para a oitiva inquisitorial, que, acaso realizada, a configurar iniludível precipitação, apta a acarretar aos pacientes, dano senão irreparável, de difícil reparação. Isto posto, hei por bem, a liminar, se lhe conceder, para suspender o andamento do iniciado inquérito policial, até que apreciado o mérito do presente writ. Cumprida esta providência e por entender imprescindíveis as informações da autoridade coatora, de logo, se lhas requisito, para que prestadas no improrrogável prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e cinco. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR RESENHA DE JULGAMENTOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 05 DE JULHO DE 2005. PRESIDÊNCIA: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EM EXERCÍCIO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA SECRETÁRIA: JANAINA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 47 COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, CONVOCADA PARA COMPOR QUORUM E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, CONVOCADA EM FACE AO IMPEDIMENTO DO DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO NO PROCESSO Nº HABEAS CORPUS 4569/05 – SÃO BENTO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTOS 01-“HABEAS CORPUS” Nº 13753/2005 – SÃO LUÍS PACIENTE: ANTONIO REGINALDO BARRETO IMPETRANTE: FRANCISCA MARIA MACHADO SILVA E ALBERTO CASTRO, ANTONIO LUIS PINHEIRO, MARIA D’AJUDA, JOSÉ DELZUITE PEREIRA E RENATO LIVIO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR:DES. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. * PASSOU A PRESIDIR A SESSÃO O DESMBARGADOR MARIO LIMA REIS EM FACE AO IMPEDIMENTO DO DESMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 02 - HABEAS CORPUS N.º 4569/2005 - SÃO BENTO PACIENTE: MARCELO SOARES PEREIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ DE ALENCAR MACÊDO ALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. * VOLTOU A PRESIDIR A SESSÃO O DESMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 03 - “HABEAS CORPUS” Nº 10438/2005 – SÃO LUÍS PACIENTES:ALMIR CÉSAR COSTA FERREIRA E MARCONE GOMES ROSA ADVOGADO:DR. WLATER WANDERLEY SILVA FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL RELATOR:DES. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. 04 - “HABEAS CORPUS” Nº 10871/2005 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PACIENTE: JOSIEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. EDUARDO GROLLI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCU- 48 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 RADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, DETERMINANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, NO TOCANTE AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E MÁRIO LIMA REIS. 05- “HABEAS CORPUS” Nº 10963/2005 – SÃO LUÍS PACIENTE: FÁBIO ANTONIO AMORIM MELO ADVOGADO: DR. ERIVALDO COSTA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR:DES. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, NÃO CONHECERAM DA ORDEM IMPETRADA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 06- “HABEAS CORPUS” Nº 11.377/2005 – TUTÓIA PACIENTE: JERÔNIMO DA SILVA CRUZ ADVOGADO: DR. TOMÉ GOMES LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TUTÓIA RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 07 - “HABEAS CORPUS” Nº 11759/2005 – SÃO LUÍS PACIENTE: RAPHAEL RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: DR. IANI VIANA DE CARVALHO LEÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E MÁRIO LIMA REIS. 08 - “HABEAS CORPUS” Nº 11959/2005 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PACIENTE: LUCIANE COSTA LISBOA ADVOGADO: DR. FRANCISCO JOMAR CÂMARA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS E MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. 09 - “HABEAS CORPUS” Nº 12557/2005 – PINHEIRO PACIENTE: JOSÉ DOMINGOS CHAGAS ADVOGADO: DR. JANUÁRIO CONSTÂNCIO DIAS NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E MÁRIO LIMA REIS. D.O. PODER JUDICIÁRIO 10 - “HABEAS CORPUS” Nº 13483/2005 – SÃO LUÍS PACIENTE: GEOVANE MAX BARROS DE SOUZA ADVOGADOS: DRS. DILSON DE SOUZA CRUZ NETO E SYLVANA LIMA TEIXEIRA IMPETRADO: UIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E MÁRIO LIMA REIS. 11 - “HABEAS CORPUS” Nº 13530/2005 – SÃO LUÍS PACIENTE: SAMUEL DE JESUS ALVES IMPETRANTES: ANA GISELY MENDES PINHEIRO, AUGUSTO CÉSAR RIBEIRO FONSECA, CYNTIA DE CASSYA ARRUDA NINA, ERISÂNGELA ARAÚJO TRAVASSOS, LUANA TRABULSI NAPOLEÃO MENDONÇA E RAMON ROGER CARVALHO GONÇALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E MÁRIO LIMA REIS. 12 - “HABEAS CORPUS” Nº 13555/2005 – SÃO LUÍS PACIENTE: NAZIOZENO CARVALHO NOBRE FILHO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MÁRIO LIMA REIS. 13 - “HABEAS CORPUS” Nº 13.556/2005 – SÃO LUÍS PACIENTES: FABIOLA LAVRAS RAPOSO E ITAMAR PONTES CARVALHO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E MÁRIO LIMA REIS. 14 - “HABEAS CORPUS” Nº 13.835/2005 – SÃO LUÍS PACIENTE: MARLOS CRISTIANO PACHECO CARNEIRO ADVOGADO: DR. CARLOS MAGNO ROSÁRIO MARINHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E MÁRIO LIMA REIS. D.O. PODER JUDICIÁRIO 15 - “HABEAS CORPUS” Nº 13888/2005 – BEQUIMÃO PACIENTES: CLAUDIVAN MOREIRA MELO E VALDECI COSTA VIANA ADVOGADO: DR. DONALDSON DOS SANTOS CASTRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BALSAS RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA E ESTENDIDA AOS DEMAIS ACUSADOS.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E MÁRIO LIMA REIS. 16 - “HABEAS CORPUS” Nº 14227/2005 – PAÇO DO LUMIAR PACIENTE: DOMINGOS ELIAS FURTADO SOARES IMPETRANTES:MARCELO RIBEIRO MENDES E ANDRÉ LUIZ TORRES GOMES DE SÁ (ESTAGIÁRIOS) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS E MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. 17 - “HABEAS CORPUS” Nº 14252/2005 – BALSAS PACIENTE: ORLANILDO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADOS: DRS. CRISÓGONO RODRISGUES VIEIRA E RODRIGO ANTÔNIO GRESPAN IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E MÁRIO LIMA REIS. 18 - “HABEAS CORPUS” Nº 14731/2005 – SÃO MATEUS PACIENTE: ELIAN DA LUZ SILVA ADVOGADO: DR. JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E MÁRIO LIMA REIS. 19- “HABEAS CORPUS” Nº 15589/2005 – SÃO LUÍS PACIENTE: FIRMA DIAS DE SOUSA FILHO ADVOGADOS: DRS. KÁTIA DE FÁTIMA JANSEN E LAURA AMÉLIA FERNANDES ZARANZA DE CARVALHO IMPETRADO: JUIZ AUDITOR DA JUSTIÇA MILITAR RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 20 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 14503/2005 AO ACÓRDÃO Nº 054675/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 28873/ 2004. EMBARGANTE: HELENO AGUIAR LIMA ADVOGADO: DR. JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 49 “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS INTERPOSTOS.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 21 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 2487/2003 - MONTES ALTOS 1 RECORRENTE:ENILSON MOTA SOUSA, ADVOGADO: DR. JONAS TAVARES DIAS 2 RECORRENTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. MARIA JOSÉ LOPES CORRÊA 1 RECORRIDO:MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL, PROMOTORA: DRª. MARIA JOSÉ LOPES CORRÊA 2 RECORRIDO:ENILSON MOTA SOUSA ADVOGADO: DR. JONAS TAVARES DIAS RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “ADIADO EM FACE A AUSÊNCIA A JUSTIFICADA DO DESEMBAGADOR DO DESEMBARGADOR RELATOR.” 22 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 4234/2005- SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ WILSON VIEIRA RIBEIRO AdvogadA: DRA. ÉVELYN MARIA MOUCHEREK APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRA. FERNANDA MARIA GONÇALVES DE CARVALHO RELATOR: Des. MÁRIO LIMA REIS REVISOR: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU ADIADO EM FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR. 22 - RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 8757/2005 - SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ALBERT LAGES MENDES ACUSADO: RICARDO SOARES DA ROCHA ADVOGADO: DR. JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “ADIADO EM FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBAGADOR RELATOR”. 23 - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 4001/2005 - COROATÁ REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO MOREIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA REQUERIDO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ZANONY PASSOS SILVA FILHO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA QUE SEJA CONCEDIDA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 112, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E MÁRIO LIMA REIS. 24 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 6585/2004 - SÃO LUÍS RECORRENTE: EMERSON DINIZ MACEDO ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA 1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PROMOTORA: DRª. MARIA DE JESUS R. ARAÚJO HEILMANN 2º APELADO: KARLENE SANTANA OLIVEIRA ASSISTENTE CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 50 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E MÁRIO LIMA REIS. 25 - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 9015/2005 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ANTÔNIO COÊLHO SOARES JÚNIOR AGRAVADO: ANTÔNIO ERASMO DIAS DOS SANTOS ADVOGADA: DRª. HELENA AMORIM RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E MÁRIO LIMA REIS. 26 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17942/2004 - SÃO LUÍS APELANTE: GEORGE CAMPOS SILVA ADVOGADA: DRª. ALICE MICHELINE MATOS APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, SUSCITARAM DE OFÍCIO A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, DECLARANDO NULOS TODOS OS ATOS PRATICADOS, A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. 27 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 28295/2004 - IMPERATRIZ APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) ELYJEANE ALVES CARVALHO APELADO(A): WENDEL CLÉSYO LIMA BATISTA ADVOGADO(A)(S): HELENA AMORIM RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO EM PARTE COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, APENAS PARA ANULAR O JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, DEVENDO OUTRO SER REALIZADO, FICANDO MANTIDO O FORO DO LOCAL DO FATO COMO O DE JULGAMENTO DA CAUSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. 28 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 28827/2004 - BARRA DO CORDA APELANTE: DANIEL PONPEU GUAJAJARA PROCURADOR: DR. EZEQUIEL XENOFONTE JUNIOR APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇLA DE 1º GRAU, REJEITANDO A PRELIMINAR ARGÜÍDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” D.O. PODER JUDICIÁRIO VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. COORDENADORIA DAS CÂMARASCRIMINAIS ISOLADAS JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005. JANAINA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA COORDENADORA DAS CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAL PAUTA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO SERÁ JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO, QUARTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2005, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQUÊNTES O SEGUINTE PROCESSO: 01 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 003283/2005 – SÃO LUÍS. Impetrantes: VINÍCIUS BARROS FACURE VALE, FERNANDO COSTA PINHEIRO JÚNIOR. Advogado: Cláudio Sérgio Cantanhede Bernardes Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES __________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 07 de julho de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE PORTARIA N.º 1757/2005. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria n.º 02/96, datada de 05.06.1996, que designou SILVANA DE JESUS MENDES ALMEIDA, Datilógrafa, matrícula n.º 019067, para desempenhar as funções de Oficial de Justiça, tendo em vista o que consta do Memorando nº 473/2005-DG. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de junho de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE PORTARIA N.º 1758/2005. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria n.º 1772/98, datada de 12.08.1998, que designou CRISTOVAM DUTRA MARTINS FILHO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 056895, para desempenhar as funções de Oficial de Justiça, tendo em vista o que consta do Memorando nº 474/ 2005-DG. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de junho de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE PORTARIA N.º 1591/2005 A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 3º, inciso I da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JOSÉ RICARDO SOUZA VELOSO, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função gratificada de Supervisor D.O. PODER JUDICIÁRIO de Seção, matrícula n.º 070805, lotado na Divisão de Cadastro da Coordenadoria de Recursos Humanos, 10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 22.05.2005 a 31.05.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 14573/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de junho de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 1569/2005. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a EDMILSON FERNANDES FILGUEIRA JUNIOR, Técnico Judiciário, matrícula n.º 060426, do Tribunal Regional Eleitoral, ora à disposição deste Tribunal e exercendo o cargo em comissão de Assessor Jurídico de Desembargador, lotado no Gabinete do Desembargador Benedito de Jesus Guimarães belo, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao período aquisitivo 2004/2005, no período de 04.07.2005 a 02.08.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 15814/ 2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de junho de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 1506/2005. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à MARIA NELMA PIRES BATISTA, Datilógrafa, ora exercendo o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Atendimento aos Magistrados, matrícula n.º 014159, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2003, no período de 04.07.2005 a 02.08.2005,conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de junho de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 1431/2005. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: JOYCE MENDONÇA CHAVES, Auxiliar de Serviços Gerais de Gabinete, matrícula n.º 095463, férias relativas ao exercício de 2005, no período de 04.07.2005 a 02.08.2005; LUIZ DA COSTA CRUZ, Motorista, matrícula n.º 064378, férias relativas ao exercício de 2005, no período de 04.07.2005 a 02.08.2005. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 07 de junho de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 51 PORTARIA N.º 1430/2005. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: MARCELO CARLOS DUTRA LEMOS, Motorista, matrícula n.º 095273, férias relativas ao exercício de 2005, no período de 01.07.2005 a 30.07.2005; MARIA IZABEL COSTA LACERDA, Assessor Técnico de Desembargador, matrícula n.º 095331, férias relativas ao exercício de 2005, no período de 01.07.2005 a 30.07.2005. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 07 de junho de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 1796/2005. A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria nº 902/2005DG, datada de 12.04.2005, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2005, da servidora ANNE EMANUELLE ABREU SILVA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 092627, lotada na Divisão de cadastro, concedidas através da Portaria n.º 984/2005-TJ, datada de 26.04.2005, no período de 27.06.2005 a 26.07.2005, para serem gozadas em data oportuna, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 18864/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de julho de 2005. KARINNE DE OLIVEIRA COSTA COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ PORTARIA N.º 1697/2005 A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/ 2005-DG, datada de 12.04.2005, RESOLVE Conceder a ANDERSON SILVA RAMOS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 076778, lotado no Gabinete do Des. Mário Lima Reis, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 04.07.2005 a 02.08.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 16310/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de junho de 2005. KARINNE DE OLIVEIRA COSTA COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ PORTARIA N.º 1797/2005. A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria nº 902/2005DG, datada de 12.04.2005, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2005, da servidora CELIA MARIA VIANA FARIA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 076562, lotada no Gabinete do Diretor Geral, con- 52 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 cedidas através da Portaria n.º 1454/2005-TJ, datada de 07.06.2005, no período de 01.07.2005 a 30.07.2005, para serem gozadas em data oportuna, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 19111/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de julho de 2005. KARINNE DE OLIVEIRA COSTA COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ PORTARIA N.º 1798/2005 A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/ 2005-DG, datada de 12.04.2005, RESOLVE Conceder à HOSANA DE JESUS DA SILVA FURTADO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 066563, lotada na Coordenadoria de Engenharia, Obras e Serviços, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 11.07.2005 a 09.08.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 19010/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de julho de 2005. KARINNE DE OLIVEIRA COSTA COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ PORTARIA N.º 1799/2005 A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/ 2005-DG, datada de 12.04.2005, RESOLVE Conceder a ROGÉRIO SODRÉ DE SOUZA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 073825, lotado na Divisão Psicossocial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 01.08.2005 a 30.08.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 19309/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de julho de 2005. KARINNE DE OLIVEIRA COSTA COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ PORTARIA N.º 1800/2005. A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/ 2005-DG, datada de 12.04.2005, RESOLVE Conceder à LIENE CARVALHO SODRÉ DE SOUZA, Assistente Social da Secretaria de Saúde, ora à disposição do Tribunal de Justiça, matrícula n.º 057117, lotada na Divisão Psicossocial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 01.08.2005 a 30.08.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 19308/ 2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de julho de 2005. KARINNE DE OLIVEIRA COSTA COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ D.O. PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA N.º 0932/2005, DE 1.º DE JULHO DE 2005 O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E tendo em vista o que consta do Processo n.º 0293/ 2005-CGJ - representação contra o Dr. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Capital, determinar a abertura de sindicância para apuração das denúncias formuladas na inicial, designando os Doutores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA e KLEBER COSTA CARVALHO, Juízes Corregedores, para, sob a presidência do primeiro, realizarem o referido procedimento. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 1.º de julho de 2005. Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N.º 1156/2005. O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a HERMINDIO CARDOSO MAIA, Motorista da Corregedoria Geral da Justiça, matrícula n.º 048645, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 01.06.2005 a 30.06.2005, tendo em vista solicitação constante da petição nº 11780/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de maio de 2005. MARCOS JOSÉ DOS SANTOS NAHUZ DIRETOR DA SECRETARIA, em exercício PORTARIA N.º 1734/2005. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o art. 91, § 7º da Lei Complementar n.º 14/91, com a nova redação dada pela Lei Complementar n.º 067, de 23.12.03 RESOLVE Designar LISIANE DE JESUS FONSECA DA SILVA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 044198, para desempenhar as funções de Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara da Família da Capital, tendo em vista o que consta do Processo n.º 17626/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de junho de 2005. Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA N.º 1735/2005. A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à MARIA DO SOCORRO PATRICE CARVALHO MOREIRA DE SOUSA, Datilógrafa, ora exercendo o cargo em comissão de Coordenadora de Administração de Fóruns, matrícula n.º 009811, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 01.08.2005 a 30.08.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 18227/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de junho de 2005. LUCIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA CHAVES DIRETORA DA SECRETARIA, em exercício D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 1736/2005. A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a RAIMUNDO NONATO BARBOSA FILHO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 049205, lotado na Divisão de Material e Patrimônio desta Corregedoria, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 01.08.2005 a 30.08.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 18411/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de junho de 2005. LUCIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA CHAVES DIRETORA DA SECRETARIA, em exercício PORTARIA N.º 1762, O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar GIORDANA MARTINS BRINGEL CARVALHO, Oficial de Justiça, matrícula nº 74161, lotada na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, para responder cumulativamente pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, no período de 06.05.2005 a 05.05.2006, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 357/2005-DG. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de junho de 2005. Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA N.º 1763, O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar MARIA DO SOCORRO MOREIRA NUNES, Oficial de Justiça, matrícula nº 097766, lotada na 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, para responder cumulativamente pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, no período de 06.05.2005 a 05.05.2006, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 357/2005-DG. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de junho de 2005. Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA N.º 1764, O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar VIVIANE TEIXEIRA MOTA FONTENELLE, Oficial de Justiça, matrícula nº 074328, lotada na 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, para responder cumulativamente pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, no período de 06.05.2005 a 05.05.2006, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 357/2005-DG. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de junho de 2005. Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA N.º 1788/2005. O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 53 suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à MARTHA MARIA GUTERRES AZEVEDO DE CARVALHO, Agente Judiciário Administrativo, lotada na Central da Cidadania e Justiça, matrícula n.º 048900, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 04.07.2005 a 02.08.2005, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de julho de 2005. LUCIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA CHAVES DIRETORA DA SECRETARIA, em exercício PORTARIA N.º 1794/2005. A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2005, da servidora VICTORIA VIRGINIA FONTOURA FIORAVANTE, Assistente Técnico, matrícula n.º 024976, lotada Coordenadoria de Orientação, Fiscalização Correição, Disciplina e Avaliação dos Juízes de Direito da Corregedoria Geral da Justiça, concedidas através da Portaria n.º 1639/ 05-CGJ, datada de 15.06.2005, no período de 04.07.2005 a 02.08.2005, para serem gozadas em data oportuna, tendo em vista solicitação constante na petição nº 19265/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de julho de 2005. LUCIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA CHAVES DIRETORA DA SECRETARIA, em exercício PROVIMENTO N.° 04/2005 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instituição nas Comarcas do Interior do Estado e na 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital o cadastro de pessoas interessadas em adoção e o de Crianças e Adolescentes em condições de serem adotadas, bem como a criação dos respectivos Cadastros Centralizados junto à CEJA-MA. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO e Presidente da Comissão Estadual Judiciária de Adoção, Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 50 e seus parágrafos da Lei nº 8.069/90 que determina a existência de um cadastro de pessoas interessadas em adoção e outro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas; CONSIDERANDO que, para tal fim, é indispensável a realização prévia de estudos psicossociais, contendo os dados necessários ao juízo de processo; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos comuns para os cadastros das diversas Comarcas do Estado; RESOLVE: Art. 1º - Determinar a todos os juízes com competência na área da Infância e Juventude a criação de cadastro de pessoas interessadas em adoção e o de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste provimento. Parágrafo único – Os interessados deverão apresentar requerimento solicitando sua inscrição juntamente com os documentos exigidos no artigo 165 da Lei 8.069/90, o qual será autuado, numerado e registrado 54 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 em livro próprio, após o que será dado vista ao setor técnico, onde houver, que em quinze dias, apresentará avaliação psicossocial e, em seguida à Promotoria da Infância e Juventude para manifestação e, após, serão os autos conclusos para decisão. Art. 2º - Fica criado o Cadastro Centralizado de pretendentes à adoção bem como o de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas, que funcionará junto à Comissão Estadual Judiciária de AdoçãoCEJA e que se destinam exclusivamente a serviço de apoio aos juízes da Infância e Juventude do Estado, respeitada a autonomia da decisão da colocação em família substituta. Art. 3º - Após o deferimento do cadastramento local, o juízo deverá encaminhar ao Cadastro Central, a planilha com os dados colhidos, para futuras consultas dos demais juízes do Estado. Parágrafo Único – Igual procedimento deverá ser adotado com relação às pessoas consideradas inidôneas para adotar. Art. 4º - Sempre que uma pessoa cadastrada vier a adotar, na comarca que originariamente tenha feito a inscrição ou em outra, deverá haver comunicação imediata ao Cadastro Central, para a devida e necessária baixa. Art. 5º - O cadastro de pessoas interessadas em adoção, previsto no artigo 1º deve ser atualizado até o dia 31 de dezembro de cada ano. § 1º - Na atualização do cadastro das pessoas interessadas em adoção, elaborada nova avaliação psicossocial, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer e, após, serão os autos conclusos para decisão, com posterior preenchimento e remessa da planilha ou de comunicação, conforme o caso, à CEJA. § 2º - A qualquer tempo, assim que o juízo tiver conhecimento, deverá comunicar à CEJA qualquer fato relevante que importa em atualização do Cadastro das pessoas interessadas em adoção. Art. 6º - O Cadastro Central, quando consultado, fornecerá ao juiz os dados referentes às dez primeiras pessoas que estejam cadastradas, observada a ordem cronológica de inscrição. Parágrafo Único – Quando nenhuma das pessoas cadastradas atender aos requisitos específicos, poderá ser solicitada a relação das seguintes, até o exaurimento dos inscritos. Art. 7º - O banco de dados de pessoas julgadas inidôneas somente poderá ser consultado em casos específicos, exclusivamente pelos juízes, sendo vedado o fornecimento, a qualquer título, da relação dos assim considerados. Art. 8º – Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Dê-se ciência. Publique-se e cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 1º de julho de 2005. Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Corregedor-Geral da Justiça PROVIMENTO N.° 05/2005 Regulamenta a delegação de competência na execução de medida sócio-educativa de internação para o Juízo onde há entidade de internação de adolescente infrator. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que a internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; CONSIDERANDO o relatório elaborado pela FUNAC encaminhado a esta Corregedoria através do Ofício Circular n.º 016/2005/CAOP/ IJ, informando excesso de prazo nas avaliações de medidas de internação aplicadas a adolescentes oriundos de comarcas do interior do Estado; CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 147, § 2º da Lei 8.069/90 que autoriza a delegação de competência para execução de medidas à autoridade judiciária onde está sediada a entidade que abriga adolescente, D.O. PODER JUDICIÁRIO R E S O L V E: Art. 1º - Determinar aos Juízes com competência na área da Infância e Juventude, sempre que a medida sócio-educativa de internação e semiliberdade venha a ser executada em comarca onde há entidade de internação, delegue competência, através de carta precatória, ao Juiz da Comarca respectiva; Parágrafo único – Essa delegação de competência abrangerá tão-somente o recebimento de relatório psicossocial do adolescente, a sua oitiva em audiência e dos técnicos que o acompanham, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 121 da Lei 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 2.º - O encaminhamento do adolescente infrator para cumprimento de medida sócio-educativa de internação em comarca diversa, deverá ser acompanhado de carta de internação que conterá: I - ofício endereçado ao Juiz deprecado; II – certidão de nascimento ou documento equivalente; III – cópia da sentença; IV – estudo social ou perícia, se houver. Art. 3º - Realizada as providências do parágrafo único do artigo 1.º, o Juiz deprecado deverá encaminhar os autos ao Juiz deprecante para proferimento de decisão. Art. 4º - Na Comarca de São Luís será competente para executar as delegações, o Juiz da 2.ª Vara da Infância e da Juventude. Dê-se ciência. Publique-se e cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de julho de 2005. Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Corregedor-Geral da Justiça COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 2ª VARA CÍVEL 2º CARTÓRIO CÍVEL ESCRIVÃO - JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PROC.Nº 4276/2005 – EXECUÇÃO P/ TIUTLO EXTRAJUDICIAL – EXEQUENTE – A . N. DE MELO – ADVOGADO – ADILSON SANTOS SILVA MELO – LILIO ESTRELA DE SÁ- ADVOGADOS –LECILIO ESTRELA DE SÁ, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMEA – CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Isto posto, tendo o devedor satisfeito a obrigação reclamada pelo credor, extingo a execução com base no artigo 794, inciso, do Código de Processo Civil, ao tempo em que extingo o processo com arrimo no artigo 269, inciso l l l, do Mesmo Digesto, uma vez reconhecido pelo executado o direito reclamado. Condeno o executado nas custas e honorários, estes a base de 10% sobre o valor executado, consoante lançado na conta formulada pelo contador. Expeça-se alvará em nome da autora, para levantamento dos valores em deposito.. Entreguem-se mediante recibo, os cheques ao executado, se requerido pelo mesmo. São Luis, 28.06.05. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2º Vara Cível. PROC.Nº 8680/2005 – ALVARA JUDICIAL – REQUERENTE – VINICIUS DE ABREU OLIVEIRA – ADVOGADA – ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDÃO – DESPACHO. Intime-se para completar a diligencia. Intime-se para completar a diligencia. São Luis, 05.07.05. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2º vara Cível PROC.Nº 16787/2003 – OBRIGAÇÃO DE FAZER – REQUERENTE – ERICA SÁ TEIXEIRA – ADVOGADO – RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA - REQUERIDA - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA – ADVOGADOS – ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES – CONCLUSÃO DO DESPACHO. R. hoje. Evidenciada a improbabilidade da obtenção de transação, sem providencia preliminar a ser determinada, inexistindo vicio, quer da relação processual, quer do procedimento e estando presentes as condições da ação, enfim, regular o D.O. PODER JUDICIÁRIO processo, na conformidade do § 3º , do artigo 331, do código de Processo Cível, declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos o valor do sinistro, valor liquidado, parte controversa, ao tempo em que defiro os depoimentos pessoais, sob pena de confesso, a prova testemunhal requerida pela suplicada, a serem produzidas em audiência. Designo, de logo, o dia 05 de outubro, as 09;00 horas, nasala de audiências deste Juizo, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, seus patrono se as testemunhas, se arroladas. Publique-se São Luis, 04.07.05. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2º Vara Cível. PROC.Nº 018323/2001 – AÇÃO DE COBRANÇA- AUTOR – GUTERRES CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA - ADVOGADO – LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO, LUCY SALGADO GUTERRES E LUCIANA SALGADO GUTERRES - RE – TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃOS/A- TELEMAR – ADVOGADO – ULISSEES CESAR MARTINS DE SOUSA – CONCLUSÃO DO DESPACHO - R. hoje. Evidenciada a improbabilidade da obtenção de transação, sem providencia preliminar a ser determinada, inexistindo vicio, quer da relação processual, quer do procedimento e estando presentes as condições da ação, enfim, regular o processo, na conformidade do § 3º , do artigo 331, do Código de Processo Cível, declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos a resilição unilateral do contrato por parte da ré, valores incontroversos, indébito e prova do pagamento pela ré a autora. Defiro os depoimentos pessoais dos representantes das partes, pena de confissão e a prova testemunhal, que em tempo hábil deverão ser apontadas. Designo, de logo, o dia 27 de setembro, as 09;00 horas, na sala de audiências deste Juizo, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, seus patronos .Publique-se São Luis, 28.06.a.05. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2º Vara Cível PROC.N 1653/2004 – AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – AUTOR – THEODORO TOCANTIS E ALDAIRES DE CASTRO VIANA TOCANTINS - - ADVOGADOS – ANTNOIO JOSE GARCIA PINHEIRO, DIMAS SALUSTIANO DA SILVA E NELSON LUCERA FILHO – REU – BASA – BANCO DA AMAZONIA S/A – ADVOGADA – ALBA MARIA DE SOUZA LIMA CONCLUSÃO OD DESPACHO. R. hoje. Evidenciada a improbabilidade da obtenção de transação, sem providencia preliminar a ser determinada, inexistindo vicio, quer da relação processual, quer do procedimento e estando presentes as condições da ação, enfim, regular o processo, na conformidade do § 3º , do artigo 331, do Código de Processo Cível, declaro saneado. A preliminar de ilegitimidade ativa de Theodoro Tocantins, não merece guarida, uma vez que sendo casado com a autora, os vexames impostos a ela atingiram seu marido, uma vez que o empréstimo negado tinha um destino; Tratamento de saúde. Ora, induvidosamente o autor se sentiu agredido psicologicamente, pois viu exaurir-se a possibilidade de remover sua esposa para outro meio, onde buscaria cura para a patologia que a afligia. Quem vê alguém que lhe e caro ser submetido a constrangimento, constrangido fica. Assim, entendendo seja o autor parte legitima para figurar no polo ativo da ação, inacolho a preliminar de ilegitimidade do autor. Fixo como pontos controvertidos a existência do dano, a omissão pertinente a não retirada do nome da autora do CADIN, bloqueio dos CDC”S, ao tempo em que defiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal da primeira suplicada, pena de confesso, a serem produzidas em audiência... Designo, de logo, o dia 28 de setembro, as 09;00 horas, na sala de audiências deste Juizo, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, seus patronos .Publique-se São Luis, 28.06.a.05. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2º Vara Cível. RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL. JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA - SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 55 Processo Nº 11073/2005 Tipo de Ação: Embargos de Devedor Requerente: Waldemor Moreira Lago Filho Advogado: Bruno Santos Correa Requerido: Francisco Emanuel Forte de Melo Advogado(a): José Brito de souza Despacho de fls 29: Recebo os embargos. Apense-se aos autos principais, que ficam suspensos. Intime-se a parte embargada para responder em 10 dias. Publique-se. São Luís, 20 de junho de 2005. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara Cível. Processo Nº 1270/2005 Tipo de Ação: Ação Ordinária Requerente: Cecilia Maria Bittencourt Santos Advogado: Benedito Martins de Almeida Requerido(a): Banco da Amazônia S/A Advogado(a): Ana Lúcia Barbosa da Silva Despacho de fls 71: Pelos próprios fundamentos exposto na sentença, fica indeferida a pretensão de fls. 55/58. Diante do pretendido efeito modificativo, que a parte autora manifeste-se em 05 dias sobre os embargos de declaração de fls. 62/69. Publique-se. São Luís, 30 de junho de 2005. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara Cível. RESENHA DO 6º CARTÓRIO CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – SECRETÁRIA(RESP.) – Kátia Teresa Martins dos Santos Muniz – Proc. n.º 2434/2005- Ação de Indenização por Acidente de Trabalho – REQUERENTE- Maria Nilde dos Santos Souza - ADVOGADO- Dr. Cláudio Márcio Lima Bezerra, Dr. Paulo César Marques Lopes – REQUERIDO- Empresa de Hotéis Accor Brasil S/A- DESPACHO DE FLS 45- Examinados. Cite-se o requerido com recolhimento do mandado pelo menos 10(dez) dias antes da audiência de instrução designada para o dia 19( dezenove) de julho do corrente ano, às 09:30 horas, na sala das audiências deste juízo, devendo as partes também, caso queiram, requerer intimação de testemunha até 05(cinco) dias antes da audiência. Observe-se que, caso frustada possibilidade de acordo, a resposta da requerida deverá ser oferecida na própria audiência de forma escrita ou oral. Intime-se, após. São Luís, 19 de Janeiro de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 369/2001 – Ação de Indenização por Dano Material e Morais – REQUERENTE –Clarice Coelho Pinheiro- ADVOGADO- Dr. José Carlos Tavares Durans, Dr. Inaldo Alves Pinto - REQUERIDO- Atlas Frigorífico S/A- ADVOGADO- Dr. Roserval Rodrigues da Cunha Filho, Dr. Marcelo Barros- DESPACHO DE FLS. 214- Examinados. Redesigno audiência preliminar, para o dia 20(vinte) de julho de 2005, às 10:00 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se, as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís- (MA), 11 de maio de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 7113/2005- Ação de Prestação de Contas c/c Restituição de Valores Investido - REQUERENTE – Maria Costa dos Santos- ADVOGADO- Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro -REQUERIDO- Itaú Seguros- DESPACHO DE FLS. 18- Examinados. Designo audiência preliminar, para o dia 21(vinte e um) de julho, do corrente ano, às 10:00 horas, na sala das audiências deste Juízo. Cite-se na forma requerida. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís, 04 de maio de 2005.. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 142/2005- Ação de Conhecimento c/ Pedido de Pagamento de Seguro Obrigatório DPVAT- REQUERENTE- Ayrton Sena Santosrepresentado por Maria Antonio Santos- ADVOGADO- Dr. Ivaldo Castelo Branco S Júnior- REQUERIDO- Sul América- Companhia Nacional de Seguros S/A- DESPACHO DE FLS. 15- Examinados. Designo audiência 56 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 preliminar para o dia 21 de julho do ano de 2005, às 9:30 hs, na sala das audiências deste Juízo. Cite-se a ré para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poderes para transigir( CPC, art. 277, § 3º), ou não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos. Defiro os benefícios de gratuidade da Justiça, nos termos da Lei 1060/50, independente de compromisso ao advogado subscritor da inicial. Intime-se. São Luís- (MA), 20 de Janeiro de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 613/2005- Ação de Acidente de Trabalho- REQUERENTELaudeci Pires Melo- ADVOGADO- Dra. Francisca Viana da Cos e Dr. Thales da Costa Lopes- REQUERIDO– Instituto Nacional de Seguro Social- INSS.- DESPACHO DE FLS. 53- Examinados. Designo audiência preliminar para o dia 26 de Julho do ano de 2005, às 9:30 horas, na sala das audiências deste Juízo. Cite-se o réu para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poderes para transigir (CPC, art. 277, § 3º), ou não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos. Defiro os benefícios de gratuidade da Justiça, nos termos da Lei 1060/50, independente de compromisso ao advogado subscritor da inicial. Intime-se. São Luís, 20 de Janeiro de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 8690/2004- Ação de Indenização por Danos- REQUERENTE- Aquiles Eduardo Soares- ADVOGADO- Dr. Manoel Antonio Xavier e Dr. Manoel Henrique C P Lima - REQUERIDO- Banco do Brasil S/AADVOGADO- Dr. Antonhy Boden- DESPACHO DE FLS. 161- Examinados. Com a tomada do pedido de Correição Parcial, não tenho mais condições de continuar administrando o presente processo. Face a isso, dou-me por impedido e determino, por via do cartório competente, a redistribuição do mesmo. Comunique-se ao Eminente Desembargador Jamil de Miranda Gedeon, relator da Correição Parcial n.º 009930/2005, a presente decisão. São Luís, 05 de julho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 11301/2004- Ação Ordinária- REQUERENTE- Militão Vasconcelos Gomes- ADVOGADO- Dr. Carlos Seabra de Carvalho Coelho REQUERIDO- Caixa de assistência dos funcionários do Banco do BrasilCASSI – ADVOGADO- Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho- DESPACHO DE FLS. 101- Examinados. Redesigno audiência preliminar, para o dia 26(vinte e seis) de julho de 2005, às 10:00 horas, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se, as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís, 31(trinta e um) de Maio de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC. N.º 8122/2005- Ação de Repetição de Indébito- REQUERENTE- Marlina de Moraes Rêgo Carvalho- ADVOGADO- Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho, Dr. Márvio Portela Nunes Carvalho- REQUERIDO- Amazônia Celular S.A- DESPACHO DE FLS. 26- Examinados. Cite-se na forma requerida. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça nos termos da lei n.º 1060/50, independente de compromisso aos advogados subscritor da inicial. Intime-se. São Luís, 10 de maio de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de direito da 6ª Vara Cível. PROC N.º 9293/2005- Ação Monitória- REQUERENTE- Super Games Comercial Ltda( Posto Jaracati)- ADVOGADO- Dra. Flávia Maria Gomes Parente Alves- REQUERIDO- Fernanda Serra Nunes- DESPACHO DE FLS 19- Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com o prazo de 15(quinze) dias, nos termos pedidos na inicial( Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “b”), anotando-se nesse mandado, que, caso a parte ré cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios(Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”, = 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, no percentual de 15%(quinze por cento). Conste ainda, do mandado, que, nesse prazo, poderá a parte acionada oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “ constituir-se- á, de pleno direito, o título executivo judicial” (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”). Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 01 de Julho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC N.º 21885/2004- Ação de Obrigação de Fazer- REQUERENTEAna Carolina Azevedo Heluy- ADVOGADO- Dr. José Marques de carvalho neto- REQUERIDO- Alvema Alcântara Veículos e Máquinas LtdaDESPACHO DE FLS. 27- Examinados. Cite-se a requerida com recolhimento do mandado pelo menos 10(dez) dias antes da audiência de instrução designada para o dia 28(vinte e oito) de julho do corrente ano, às 09:30 horas, na sala das audiências deste juízo deste juízo, devendo as partes também, caso queiram, requerer intimação de testemunha até 05(cinco) dias antes da audiência. Observe-se que, caso frustada possibilidade de acordo, a resposta da requerida deverá ser oferecida na própria audiência de forma escrita ou oral. Intime-se, após. São Luís, 11 de Fevereiro de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA SECRETARIA JUDICIAL LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PUBLICAÇÕES DE RESENHAS PROC N.º 22862/2004-Ação Ordinária de Indenização c/ Perdas e Danos- REQUERENTE- Uroclinica S/C Ltda- ADVOGADO- Dr. José Victor S Furtado- REQUERIDO- Amazônia Celular- ADVOGADODr. Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra de Castro- DESPACHO DE FLS. 101- Examinados. Redesigno audiência preliminar, para o dia 27(vinte e sete) de julho de 2005, às 10:00 horas, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se, as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís, 11 de maio de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC N.º 07302/2002- ação de Indenização p/ Acidente de VeículoREQUERENTE- Alda Frazão dos Santos Vieira- ADVOGADO- Dr. Manoel Antonio Xavier- REQUERIDO- Algas Engenharia e Comércio S/A- ADVOGADO- Dr. Leopoldo Debtz Moreira de Moraes Rêgo, Dr. Kleber Moreira- DESPACHO DE FLS. 86- Examinados. Redesigno a presente audiência, para o dia 28( vinte e oito) de julho do corrente ano, às 10:00 horas, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís, 11 de Fevereiro de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROCESSO: 14589/2001 DIST. 04/03/2002 AÇÃO: REPETIÇÃO DE INDEBITO REQTE.: GRAFICA ESCOLAR S.A ADV: MARCELLO ABREU ITAPARY REQDO.: BANCO BANDEIRANTES S.A ADV.: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA DESPACHO DE FLS.1463: Defiro a petição de fls.1461. Concedo-lhe o prazo de vinte dias. Intime-se. São Luís, 04 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 12908/2004 DIST. 22/07/2004 AÇÃO: USUCAPIÃO ESPECIAL REQTE.: RAIMUNDO SOUSA ADV: MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA REQDO.: ESPOLIO DO GEN. ARTUR CARVALHO ADV.: D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO DE FLS.23: Defiro a petição de fls.22. Cite-se no endereço indicado. São Luís, 04 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 13822/2001 DIST. 13/09/2001 AÇÃO: RESSARCIMENTO REQTE.: SEBASTIÃO JOSE SARAIVA FILHO ADV: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE REQDO.: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A ADV.: MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE DESPACHO DE FLS.170: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a transação de fls.167/168. Intime-se. São Luís, 04 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 15806/1996 DIST. 05/09/1996 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQTE.: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO ADV: MARIA DE FATIMA GONGALEZ LEITE REQDO.: SUL AMERICA BANDEIRANTES SEGUROS S/A ADV.: ANTONIO REBOUÇAS DE ALBUQUERQUE DESPACHO DE FLS.153: Expeça-se o alara requerido. Feito isso, diga Ré, no prazo de cinco dias. São Luís, 04 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 9442/2004 DIST. 03/06/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA REQTE.: SANDRO HELIO MULLER ADV: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE REQDO.: MOTO CLUBE DE SÃO LUIS MARANHÃO ADV.: DESPACHO DE FLS.27: Intime-se o credor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, indicar bem ou bens do devedor para fins de penhora. São Luís, 04 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 838/1999 DIST. 19/01/1999 AÇÃO: COBRANÇA REQTE.: TEREZILA MAXIMIANA PEREIRA LOPES ADV: MANOEL MURILO FALCÃO REQDO.: EDSON BISPO CHAGAS ADV.: EDSON BISPO CHAGAS DESPACHO DE FLS.164: Ao contador, para o calculo das custas. São Luís, 05 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 4811/2004 DIST. 26/03/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL ADV: ALINNA E. VIDAL DE SOUZA REQDO.: RAIMUNDO JOÃO COSTA FURTADO ADV.: MARCIA MARIA LEITE OLIVEIRA DESPACHO DE FLS.74: Defiro a petição de fls.73. Desentranhe-se dos autos o mandado de fls., devolvendo-o ao Sr. Oficial de justiça, para os devidos fins. São Luís, 05 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 3353/2003 DIST. 21/02/2003 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO REQTE.: PARAGUACY SOUSA DA SILVA ADV: JURANDIR A SIMÕES DA SILVA SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 57 REQDO.: MSE – SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E MONTAGEM LTDA ADV.: JOSE CARLOS SOUSA SILVA DESPACHO DE FLS.118: Transformo o processo em diligencia, para fim de intimar a Ré na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o pedido de perícia medica deferida ás fls. 78, não realizada. São Luís, 05 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 6925/2001 DIST. 10/05/2001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: ITAU SEGUROS S/A ADV: NONATO MARTINS REQDO.: WALBERTO COSTA ALVARES ADV.: DESPACHO DE FLS.59: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 05 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 19799/2004 DIST. 09/11/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO FIAT S/A ADV: CHIARA SALDANHA REQDO.: EDIVAN CUTRIM SERRA ADV.: MARIA SALETE LEAL AZEVEDO DESPACHO DE FLS.55: Defiro a petição de fls.54. Intime-se na forma requerida. São Luís, 05 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 1192/2003 DIST. 21/01/2003 AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA REQTE.: RETIFICA LASER LTDA ADV: CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO REQDO.: VIAÇÃO SANTO ANTONIO LTDA ADV.: LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO DESPACHO DE FLS.111: Recebo a apelação de fls.105/107, em ambos os seus efeitos. Vista a apelada. São Luís, 05 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 6517/2004 DIST. 22/04/2004 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: MARIA DO SOCORRO SANTOS FREITAS ADV: KLEBER FRANCISCO A DOS SANTOS REQDO.: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃOCAEMA ADV.: JOSE FRANCISCO BELEM DE MENDONÇA JUNIOR DESPACHO DE FLS.84: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 05 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 11700/2001 DIST. 03/08/2001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO GENERAL MOTORS S/A ADV: SOLANGE C. FIGUEIREDO E OUTROS REQDO.: MARIA INALVA RODRIGUES DA SILVA ADV.: DESPACHO DE FLS.77: Defiro a petição de fls.75. Expeça-se o mandado requerido. São Luís, 05 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. 58 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 PROCESSO: 11814/2000 DIST. 06/09/2000 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO REQTE.: FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS TRANCOSO ADV: JOSE MURILO DE CASTRO AZEVEDO REQDO.: BANCO FIBRA S.A ADV.: LUCIANA GEORGIA DE RAMOS E LUZ DESPACHO DE FLS.182: SUBAM. São Luís, 05 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 8776/2004 DIST. 24/05/2004 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO REQTE.: MARIA SUELI LOBO BEDE FREIRE ADV: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO REQDO.: SINTRAJUFE-SIND. DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINIST. PUBLICO ADV.: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS DESPACHO DE FLS.80: O MM. Juiz, homologou, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação entre as partes, julgo extinta a presente ação. São Luís, 04 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. OITAVA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ANA TERESA SILVA DE FREITAS SECRETÁRIO: SÉRGIO SILVA DE SOUZA RESENHAS DO 8º CARTÓRIO CÍVEL: Processo N.º 02117/2003 (7036) Ação: Revisão de Contrato REQUERENTE: Elmo Nascimento Costa Advogado: Dr. Sônia Maria Lopes Matos REQUERIDO: Banco General Motors SENTENÇA DE FLS. 64: Vistos, etc. Intimado há mais de 30 dias para cumprimento do despacho de fls. 61, até o momento a parte autora não efetuou o preparo da custas iniciais. Ante isso, nos termos do art. 257 do CPC, determino o cancelamento do feito no Cartório. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 09/06/2005. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 07257/2002 (6295) Ação: Indenização REQUERENTE: Ivanildo Costa Santiago Advogado: Dra. Silvia Regina Pereira Martins REQUERIDO: Carlos Eduardo de Sousa e Manoel de Jesus Muniz SENTENÇA DE FLS. 15: Vistos, etc. Intimado há mais de 30 dias para cumprimento do despacho de fls. 12, até o momento a parte autora não efetuou o preparo da custas iniciais. Ante isso, nos termos do art. 257 do CPC, determino o cancelamento do feito no Cartório. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 09/06/2005. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 10796/2002 (6442) Ação: Impugnação IMPUGNANTE: Arco-íris Industrial Ltda. Advogado: Dr. Lino Rodrigues Castelo Branco IMPUGNADO: José Ribamar Ferreira SENTENÇA DE FLS. 15: Vistos, etc. Processo paralisado há mais de um ano, em razão de abandono pela parte interessada, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo. Em vista disso, nos termos do art. 267, III, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Sem custas. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivemse. P. e R. São Luís, 09/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 13386/2002 (6572) Ação: Execução EXEQUENTE: Triunfo Distribuidora Ltda. Advogado: Dr. Antônio Ivo Rodrigues de Souza Júnior EXECUTADO: Felipe Souza Silva SENTENÇA DE FLS. 24: Vistos, etc. Processo paralisado há mais de um ano, em razão de abandono pela parte interessada, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo. Em vista disso, nos termos do art. 267, III, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Sem custas. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivemse. P. e R. São Luís, 09/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito. Processo N.º 08536/2002 (6333 Ação: Execução Forçada EXEQUENTE: Valdemar Soeiro Amorim Advogado: Dr. Ivaldo de Oliveira Ricci EXECUTADO: Ivete Durans Ferreira SENTENÇA DE FLS. 17: Vistos, etc. Processo paralisado há mais de um ano, em razão de abandono pela parte interessada, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo. Em vista disso, nos termos do art. 267, III, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Custas como já recolhidas. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 09/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito. Processo N.º 08228/2002 (6325) Ação: Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais REQUERENTE: Raimundo Luiz Melo de Assis Advogado: Dr. Wilson Carlos dos Santos REQUERIDO: Banco do Estado do Maranhão S/A SENTENÇA DE FLS. 13: Vistos, etc. Processo paralisado há mais de um ano, em razão de abandono pela parte interessada, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo. Em vista disso, nos termos do art. 267, III, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Sem custas dado o deferimento da assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 09/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito. Processo N.º 17810/2004 (8571) Ação: Monitória REQUERENTE: Capemi Advogado: Dr. Francisco Carlos Ferreira REQUERIDO: Manoel Maria de Jesus CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 18/19: Vistos, etc. Inocorrendo o pagamento e não tendo sido opostos embargos, a teor do disposto na segunda parte do caput do art. 1.102c do CPC, declaro constituído, de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de 1% a.m. a partir do ajuizamento da ação, prosseguindo esta ação na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo IV (art. 646 e seguintes) do CPC. Condeno a parte ré a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da dívida. Expeça-se mandado de citação e penhora. Custas de lei. P. e R. São Luís, 09/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13845/2004 (8434) Ação: Obrigação de Fazer REQUERENTE: Célia Maria Soares Veras Advogado: Dr. Claudio Antonio Amaral Moraes e outra REQUERIDO: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda Advogada: Dra. Márcia Moraes Rego de Souza e outros CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 172/174: Vistos, etc... Ante isso, com fundamento no art. 35 da lei 9.656 e nos arts. 39 e 51 do Código do Consumidor, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para confirmar a tutela antecipada tal como já deferida. Pagará a parte ré as custas processuais D.O. PODER JUDICIÁRIO legais e os honorários do advogado da parte autora, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa. P. e R. São Luís, 15/06/ 2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21341/2002 (6920) Ação: Monitória REQUERENTE: Colégio Batista “Daniel de La Touche” Advogado: Dr. Kerllon Ricardo Dominici REQUERIDO: Regina Célia Freitas Silva CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 22/23: Vistos, etc. Inocorrendo o pagamento e não tendo sido opostos embargos, a teor do disposto na segunda parte do caput do art. 1.102c do CPC, declaro constituído, de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de 1% a.m. a partir do ajuizamento da ação, prosseguindo esta ação na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo IV (art. 646 e seguintes) do CPC. Condeno a parte ré a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da dívida. Expeça-se mandado de citação e penhora. Custas de lei. P. e R. São Luís, 09/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 17784/2004 (8772) Ação: Sumaríssima REQUERENTE: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros Advogado: Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida REQUERIDO: Golden Cross Advogado: Dr. Ulisses César Martins de Sousa CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 193/194: Vistos, etc... Assim é que julgo procedente a ação para, confirmando a liminar, condenar a ré a pagar a parte autora, a título de dano material, o valor de R$ 112,00 (cento e doze reais) e , considerando o moderno entendimento doutrinário de que é indispensável que o juiz fixe o quantum indenizável do dano moral, usando sua capacidade volitiva dentro dos limites da razoabilidade, mostrando severidade e prudência, visando tolher reiteração de ilícitos análogos, ao tempo em que evite se converta a dor em instrumento de capacitação de vantagens, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, a título de dano moral, devendo esta última verba ser acrescida de correção monetária e juros, estes na forma prevista na parte final do art. 406 do Código Civil, a partir desta decisão, bem como as custas processuais legais e os honorários de seu advogado, que arbitro no equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Expeça-se incontinente alvará para que a parte autora possa levantar o valor do dano material, depositado através da guia de fls. 64. P. e R. São Luís, 08/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 07383/2002 (6299) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE: Maria Raimunda Viveiros Defensora: Dra. Lindevania de Jesus Martins Silva REQUERIDO: César e Claudionor SENTENÇA DE FLS. 34: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 24. Em consequência, julgo extinto o processo na forma da lei. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 09/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 20285/2004 (8664) Ação: Sumária c/c Pedido de Tutela Antecipada REQUERENTE: Leoiza Maria Everton Serra de Carvalho e outras Advogado: Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro REQUERIDO: Golden Cross Advogado: DR. Ulisses César Martins de Sousa CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 207/208: Vistos, etc... Assim é SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 59 que julgo procedente a ação para, confirmando a liminar, condenar a ré a pagar a parte autora, a título de dano material, o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e , considerando o moderno entendimento doutrinário de que é indispensável que o juiz fixe o quantum indenizável do dano moral, usando sua capacidade volitiva dentro dos limites da razoabilidade, mostrando severidade e prudência, visando tolher reiteração de ilícitos análogos, ao tempo em que evite se converta a dor em instrumento de capacitação de vantagens, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das autoras, a tpitulo de dano moral, devendo esta última verba ser acrescida de correção monetária e juros, estes na forma prevista na parte final do art. 406 do Código Civil, tudo a partir desta decisão, bem como as custas processuais legais e os honorários de seu advogado, que arbitro no equivalente a 15% (quinte por cento) sobre o valor da condenação. Expeça-se incontinente alvará para que a parte autora possa levantar o valor do dano material, depositado através da guia de fls. 56. P. e R. São Luís, 08/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 03398/2005 (8922) Ação: Declaratória de Afastamento e Perda de mandato c/c Pedido de Antecipação de Tutela REQUERENTE: Jairo Luís Jansen Ferreira Advogado: Dr. Ítalo Claudio Pereira Costa REQUERIDO: José Frazão de Jesus e outros Advogado: Dr. Valdemir Pessoa Prazeres SENTENÇA DE FLS. 108: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 107. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados. . Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 23 de maio de 2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 10924/1999 (4297) Ação: Ressarcimento de Danos REQUERENTE: Maria de Jesus Abreu Pereira M. Alves Advogado: Dr. José Rogério Pereira Guimarães REQUERIDO: Sul América Seguros (Brasil Veículos – Cia de Seguros) Advogado: Dr. Abelardo Ribeiro dos Santos Filho SENTENÇA DE FLS.262: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante da petição de fls. 251/252. Em vista disso, julgo extinto o processo. Expeça-se o alvará na forma acordada. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 24/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 10503/2003 (7345) Ação: Reparação por Danos Morais REQUERENTE: Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS Advogado: Dr. José Augusto de Almeida Paiva REQUERIDO: Francisco de Assis Peres Soares Advogado: Dr. Luiz Felipe Ribeiro Coêlho e outros CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 262/263: Vistos, etc... Diante disso, convencido de que os atos/fatos não constituíram ilícito, por terem sido praticados no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do atual Código Civil), julgo improcedente a ação, condenando a requerente a pagar as custas do processo e honorários do advogado do requerido, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. P. e R. São Luís, 01/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 10823/2005 (9293) Ação: Retificação de Registro Público REQUERENTE: Antonio Luiz de Almeida Silva Advogado: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 10: Vistos, etc... Ante isso e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com funda- 60 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 mento na Lei n.º 6.015/73, determinando seja expedido mandado para que sejam procedidas a retificações na forma requerida para que conste o correto nome do seu genitor, ou seja, Antônio Luiz de Almeida Silva. Sem custas. P. e R. São Luís, 20/06/2005. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 10963/2004 (8317) Ação: Retificação de Registro REQUERENTE: Isidora Bonifácia Pereira Advogado: Dr. Aparecida Rocha Vieira CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 27: Vistos, etc. Ante isso e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, determinando seja expedido mandado para que sejam procedidas as retificações quanto ao nome do pai da requerente, para que conste no documento acima mencionado MOYSÉS PEREIRA e o nome correto da avó materna VICTALINA PEREIRA. Sem custas. P. e R. São Luís, 09/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 04357/2005 (9060) Ação: Retificação de Registro Civil REQUERENTE: José Raimundo Soares Advogado: Dr. Adolfo Testi Neto e outros CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 17: Ante isso e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, determinando seja expedido mandado para que seja procedida a retificação na forma requerida. Sem custas. P. e R. São Luís, 09/06/2005. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 05451/2005 (9095) Ação: Retificação REQUERENTE: Francisco Pereira Silvino Filho Advogado: Dr. Claudio Sergio Cantanhede Bermudes CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 26: Ante isso e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, determinando seja expedido mandado para que sejam procedidas as retificações quanto ao nome da mãe dos menores, para que conste nos documentos acima mencionados MARIA DAS GRAÇAS MORENO DA SILVA e o nome correto da avó materna dos mesmos JOANA MORENO DA SILVA. Sem custas. P. e R. São Luís, 09/06/ 2005. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13971/2003 (7502) Ação: Retificação de Registro Nascimento REQUERENTE: Barnabé Caldas Dias Advogado: Dr. Marcos Roberto Dias Machado CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 28: Ante isso e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, determinando seja expedido mandado para que sejam procedidas as retificações na forma requerida. Sem custas. P. e R. São Luís, 24 de junho de 2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito. Processo N.º 05406/2005 (9090) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Dibens S/A Defensora: Dra. Paulyana Buhaten Ribeiro REQUERIDO: Raimunda Anastacia Penha SENTENÇA DE FLS. 29: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 28. Em consequência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 16/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 08658/2005 (9207) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Dibens S/A Defensora: Dra. Paulyana Buhaten Ribeiro REQUERIDO: Gildemar Reis Rangel SENTENÇA DE FLS. 31: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 30. Em consequência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 16/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 09972/2005 (9267) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A Defensora: Dra. Paulyana Buhaten Ribeiro REQUERIDO: José Benedito da Silva Santos SENTENÇA DE FLS. 29: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 21. Em consequência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 16/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 02557/2003 (7053) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco General Motors S/A Defensora: Dra. Rosângela Goulart REQUERIDO: Luis Fernando Silva Xavier de Sousa Advogado: Dr. Luis Augusto de Miranda Guterres Filho CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 37: Vistos, etc... Tendo a ação transcorrido nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, diante da prova da atualização do bem, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no art. 269, II, do CPC. Faculto à parte autora o direito de levantar os valores depositados, para o que deve ser expedido alvará. Após isso baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 18/06/2003. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 08377/2005 (9200) Ação: Consignação de Aluguel e acessórios da Locação REQUERENTE: Sumaya Maron Miguel Bouéres Defensora: Dr. Cleomar Peixoto Coutinho REQUERIDO: Maria das Graças Costa CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 22: Vistos, etc... Ante o recebimento da importância por parte da requerida, julgo procedente a ação e declaro extinta a obrigação. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Sem sucumbência. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 06/06/ 2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21690/1997 (3162) Ação: Nulidade de Escritura Pública REQUERENTE: Raimundo Nonato Patricio e Elza Maria B. Patricio Defensora: Dr. Armando Garcez Filho REQUERIDO: Anira Alencar Marques Advogado: Dr. Anira Alencar Marques CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 118/119: Vistos, etc. Assim, sendo a questão de mérito unicamente de direito, conheço diretamente do pedido e julgo parcialmente procedente a ação para declarar rescindido o contrato constante da escritura pública com cópia às fls. 05, devendo o autor ser imitido na posse do imóvel. Em decorrência, concedo o processo de 15 (quinze) dias para que o réu, ou quem estiver ocupando, desocupe de modo voluntário o imóvel, pena de ter que fazê-lo compulsoriamente. Pagará a parte ré as custas processuais legais e os honorários do advogado D.O. PODER JUDICIÁRIO da parte autora, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. P. e R. São Luís, 15/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO : (quinze) 15 DIAS PROCESSO Nº14931/2003. AUTOR : Ministério Público Estadual ACUSADO : Luís Carlos Almeida Barbosa . VÍTIMA : Luis Fernando Almeida Guimarães. FERNANDO LUIS MENDES CRUZ, Juiz de Direito resp. pela 4ª Vara Criminal da Comarca de São Luís ( MA ), Capital do Estado do Maranhão, na forma da lei .etc. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime n.º18940/2004, que o Ministério Público estadual move contra LUÍS CARLOS ALMEIDA BARBOSA , brasileiro, maranhense, solteiro, frentista, filho de Ruberval Luís Barbosa e de Maria Barbosa Almeida, res., na rua da Estrela, casa 02 – Vila Embratel, encontrando-se em lugar incerto ou não sabido, dando-o(a) como incurso(a) nas penas do(s) artigo(s) 121, c/c art. 14, inc. II do Código Penal Brasileiro, para comparecer no dia 01 (hum) de agosto de 2005,às 09:00 horas, na sala de audiências deste Juízo da 4ª Vara Criminal, a fim de ser interrogado. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital de Citação, cuja 3ª (terceira) via fica fixada no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA),CEP:65.076 -820.Telefone : ( 098 )21069674. Dado e passado o presente no 4º Cartório Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 01 ( hum ) dias do mês de julho do ano de Dois Mil e cinco (2005). Eu, _________ Francisca de Assis Lima, Secretária de Vara, digitei e subscrevo. Fernando Luis Mendes Cruz Juiz de Direito resp. pela 4ª Vara Criminal da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA, JUIZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei, Etc. FAZ saber, a todos que o presente edital, com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo em que figura como acusado IVANILDE NEVES DOS SANTOS SILVA, vulgo “Ivanildo”, brasileiro, natural de Brejo-MA, solteiro, cobrador de ônibus, com 27 anos de idade, nascido em 23/08/1977, filho de Francisco das Chagas Silva Maria das Neves dos Santos Silva, RG/MA nº 85502298-1, residente na Avenida Alexandra Caldas, 33, Vila Geniparana, nesta cidade, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido como incurso nas penas do Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro. É o presente para citá-lo, a fim de, sob pena de revelia, comparecer perante este Juízo, na sala das audiências, no Forum Desembargador Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau, nesta Capital, no dia vinte e nove (29) de julho de 2005, às 09:00 horas, para ser INTERROGADO no aludido processo, promover sua defesa e notificado de ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, ao primeiro (1º) dia do mês de julho de 2005.Eu,____________Escrivã, digitei e subscrevo. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 61 FAMÍLIA 1ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº. 146632004 DENOMINAÇÃO:Interdicao DATA DO AJUIZAMENTO: 17/08/2004 11:26:22 PARTE(S) REQUERENTE(S): Rejane Arraes Costa Morais PARTE(S) REQUERIDA(S): Geracy Fernandes Arraes O Excelentíssimo Senhor Dr Manoel Gomes Pereira, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do Maranhão, na forma da Lei etc. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente Rejane Arraes Costa Morais e requerido(a), Geracy Fernandes Arraes, constante das fls. 47/48 , do seguinte teor: “Ante ao exposto, decreto a interdição do(a) requerido(a) GERACY FERNANDES ARRAES, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente REJANE ARRAES COSTA MORAIS a quem deverá prestar compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, determinado ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c art. 1.783 do Código Civil. Sem custas, face o pedido de Ass. Judiciária, que ora concedo. Sem custas, face o pedido de Ass. Judiciária, que ora concedo. P.R.I. Cumpra-se. Após trânsito em julgada. Arquivemse. São Luís, 31 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira.. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Sao Luis ,Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e Dois) de Junho de 2005. Eu, , Joao Alves Teixeira Filho, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito 1ª Vara de Família PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº. 59042002 DENOMINAÇÃO:Interdicao DATA DO AJUIZAMENTO: 28/01/2004 16:19:26 PARTE(S) REQUERENTE(S): Raimunda Sebastiana Martins PARTE(S) REQUERIDA(S): Sabino Silvestre Silva O Excelentíssimo Senhor Dr Manoel Gomes Pereira, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do Maranhão, na forma da Lei etc. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente Raimunda Sebastiana Martins e requerido(a), Sabino Silvestre Silva, constante das fls. 57/58, do seguinte teor: “Ante ao exposto, decreto a interdição do(a) requerido(a) SABINO SILVESTRE SILVA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente RAIMUNDA SEBASTIANA MARTINS a quem deverá prestar compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, determinado ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c art. 1.783 do Código Civil. Sem custas, face o pedido de Ass. Judiciária, que ora concedo. Sem custas, face o pedido de Ass. Judiciária, que ora concedo. P.R.I. Cumpra-se. Após trânsito em julgada. Arquivemse. São Luís, 30 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira. 62 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Sao Luis ,Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e Dois) de Junho de 2005. Eu, , Joao Alves Teixeira Filho, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito 1ª Vara de Família JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. CARTÓRIO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA SECRETÁRIA: VIVIANE FERREIRA PRASERES PROCESSO Nº 19595/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: VERÔNICA DE SOUSA SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: WALTER DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. ELEONEL LOPES PIRES SENTENÇA DE FLS. 17: Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao órgão empregador declinado, para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária, ficando assim revogado o mandado procuratório do Advogado anterior e constante da inicial, uma vez que foi a requerente assistida pela Defensoria Pública, nos autos. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 21/06/2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 3081/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ROSIANE LIMA BARROSO FREITA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. LUCIANO COSTA NOGUEIRA REQUERIDO: FRANCICO RICARDO GOMES FREITAS SENTENÇA DE FLS. 34: Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, considerando a assistência judiciária. Cumprase. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 21/06/2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 137832003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: FERNANDA KARLA SILVA COSTA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: EDUARDO SILVA AZEVEDO SENTENÇA DE FLS. 16: Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 15/06/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 19299/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: EUZABETE FERNANDES DE ALMEIDA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. HERBERTH FREITAS RODRIGUES REQUERIDO: FRANCISCO BAIMA SILVA ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. JOÃO BATISTA BISPO SANTOS SENTENÇA DE FLS. 27: Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que sejam expedido os ofícios aos órgãos empregadores para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 16/06/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 5739/2004 AÇÃO:DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: JORGE LUÍS GOES FREITAS e CÂNDIDA MARIA NEIVA BRITO FREITAS ADVOGADO DOS REQUERENTES: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 23: Vistos etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Jorge Luís Góes Freitas/Cândida Maria Neiva Brito Freitas, nos termos acordados na inicial, devidamente ratificado nesta audiência, assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226, § 6° da Constituição Federal e 1.571 inciso IV do Código Civil (Lei 10406/2002). A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. P.R.I. São Luís (MA), 14/06/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 13974/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DO CARMO GARCÊS SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: FLÁVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: DRª MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE SENTENÇA DE FLS. 14: Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68 e o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, considerando a assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 09/06/2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 13965/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: INALDA MARIA SOUSA CARVALHO e JOSÉ RAIMUNDO MENDES DUARTE ADVOGADO DOS REQUERENTES: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 23: Vistos etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Inalda Maria Sousa Carvalho/José Raimundo Mendes Duarte, nos termos acordados na inicial, devidamente ratificado nesta audiência, assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226, § 6° da Constituição Federal e 1.571 inciso IV do Código Civil (Lei 10406/2002). A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Mando que sejam feitas as D.O. PODER JUDICIÁRIO comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. P.R.I. São Luís (MA), 14/06/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 11093/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: MARIA RAIMUNDA SERRÃO DE JESUS e ROBERTO BATISTA DE JESUS ADVOGADO DOS REQUERENTES: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 23: Vistos etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Maria Raimunda Serrão de Jesus/Roberto Batista de Jesus, nos termos acordados na inicial, devidamente ratificado nesta audiência, assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226, § 6° da Constituição Federal e 1.571 inciso IV do Código Civil (Lei 10406/2002). Devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira. Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. P.R.I. São Luís (MA), 16/06/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 63 Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. P.R.I. São Luís (MA), 24/06/2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 21289/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA REQUERENTE: VANUSA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. SUTELINO COIMBRA NETO REQUERIDO: GILSON DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. CARLOS AUGUSTOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA DE FLS. 23/24: Vistos etc. Pelo exposto e acatando parecer ministerial supra, DECRETO a separação do casal Vanusa Silva dos Santos e Gilson dos Santos, inicialmente requerido como litigioso e transformado em consensual nesta audiência, homologando, assim, o acordo supra, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta audiência, o que faço com base nos artigos 1.574 do Código Civil (Lei n° 10.406/ 2002) e 4º da Lei 6.515/77. A separanda passará a usar o nome de solteira, Vanusa Louzeiro Silva. JULGO assim extinto o processo, com julgamento do mérito, de acordo com o artigo 269, III do Código de Processo Civil. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeça-se mandado de averbação correspondente. Sem custas. P.R.I. São Luís (MA), 21/06/2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 11846/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: JORGE LUÍZ SOARES NASCIMENTO e LUÍZA HELENA BARBOSA NASCIMENTO ADVOGADO DOS REQUERENTES: DRª EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE SENTENÇA DE FLS. 14: Vistos etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Jorge Luiz Soares Nascimento e Luíza Helena Barbosa Nascimento, nos termos acordados acima, conforme pedido na petição apresentada neste Juízo, devidamente ratificado nesta audiência, que integra esta decisão, assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226, § 6° da Constituição Federal e 1.571 inciso IV c/c 1.580, § 2°, do Código Civil (Lei 10406/2002). A divorcianda continuará a usar o seu nome de casada. Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dandose por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. P.R.I. São Luís (MA), 24/06/2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 21196/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA R E Q U E R E N T E : H É L I O F E R N A N D E S D E B A R R O S D E VA S CONCELOS JÚNIOR ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO REQUERIDO: SILVANA GOMES VASCONCELOS ADVOGADO DA REQUERIDO: DR. MÁRCIO ANTONIO GUSMÃO MORAIS e outra SENTENÇA DE FLS. 23/24: Vistos etc. Pelo exposto e acatando parecer ministerial supra, decreto a separação do casal Hélio Fernandes de Barros de Vasconcelos Júnior e Silvana Gomes Vasconcelos, inicialmente requerido como litigioso e transformado em consensual nesta audiência, homologando, assim, o acordo supra, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta audiência, o que faço com base nos artigos 1.574 do Código Civil (Lei n° 10.406/2002) e 4º da Lei 6.515/77. A separanda passará a usar o nome de solteira, Silvana Rodrigues Gomes. JULGO assim extinto o processo, com julgamento do mérito, de acordo com o artigo 269, III do Código de Processo Civil. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeça-se mandado de averbação correspondente. Custas com o requerente. P.R.I. São Luís (MA), 09/06/2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 11845/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: RAIMUNDO WALBER FRUTADO REIS e LÚCIA MARIA FERNANDES REIS ADVOGADO DOS REQUERENTES: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 15: Vistos etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial e audiência, e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Raimundo Walber Furtado Reis e Lúcia Maria Fernandes Reis, nos termos acordados acima, conforme pedido na petição apresentada neste Juízo, devidamente ratificado nesta audiência, que integra esta audiência, assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226, § 6° da Constituição Federal e 1.571 inciso IV c/c 1.580 § 2°, do Código Civil (Lei 10406/2002). A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, Lucia Maria Fernandes. PROCESSO Nº 10724/2005 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL REQUERENTES: WELLINGTON MARQUES LISBOA e CARLA TEREZA RABELO LISBOA ADVOGADO DOS REQUERENTES: DRª SONIA MARIA LOPES COELHO SENTENÇA DE FLS. 25: Vistos etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra e conseqüentemente DECRETO a separação consensual do casal Wellington Marques Lisboa e Carla Tereza Rabelo Lisboa, nos termos acordados firmados na inicial, conforme pedido em conjunto dirigido a este Juiz, devidamente ratificado, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código Civil, artigo 4º da Lei 6.515/77 e artigo 1.574 do Código Civil Brasileiro. Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. A separanda voltará a usar o nome de solteiro, Carla Tereza Bizerra Rabelo. Custas com os autores. Os 64 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 presentes foram devidamente intimados em audiência, publicada a sentença. Mando que sejam feitas as intimações e comunicações necessárias. P.R.I. São Luís (MA), 10/06/2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 035/1999 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: REGILVANIA SILVA DINIZ ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: ELVERCIO ADIO NUNES REIS SENTENÇA DE FLS. 67/68: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto o divórcio do casal Regilvania Silva Diniz e Elvercio Adio Nunes Reis, julgando assim procedente o pedido, o que faço nos termos do artigo 40 da Lei 6.515/77 e 1580, § 2º do Código Civil, pois devidamente comprovado em audiência o tempo da separação de fato do casal. O processo teve sua tramitação regular, com intervenção do representante do Ministerial e do Curador de Ausentes, de vez que o requerido, citado por edital não contestou a ação. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, Regilvania Silva Diniz. Mando que oportunamente e sob as cautelas legais, seja expedido o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil correspondente e onde mais for necessário. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. P. R. I. São Luís/MA, 21/06/2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 9128/2000 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: R.J.D., rep. por sua mãe DAVINA GONÇALVES LIMA DUTRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. EDSON PINTO DA SILVEIRA FILHO REQUERIDO: JOÃO BATISTA COSTA ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. JOSÉ R. SOARES SERRA SENTENÇA DE FLS. 72/75: Vistos etc. Decido. Assim, diante do conjunto probatório trazido aos autos, onde foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, é forçoso reconhecer que o pai biológico de Rafaela de Jesus Dutra é João Batista Costa. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e reconheço a paternidade de Rafaeka de Jesus Dutra a João Batista Costa, nos termos da Lei 8.560/92 e artigos 27 da lei 8.069/ 90 e 1.616 e seguintes do Código Civil, aplicando-se o disposto no artigo 227, § 6° da Constituição Federal. Determino a averbação no registro de nascimento de Rafaela de Jesus Dutra, no Cartório correspondente, acrescentado o patronímico de João Batista. Fixo, de acordo com os artigos 1.694 do Código Civil, 227 da Constituição Federal e 7° da lei 8.560, pensão alimentícia em favor de Rafaela, a cargo de João Batista, em 15%(quinze por cento) dos rendimentos do requerido, abatido apenas os descontos legais, acrescido do salário família se houver, a ser pago diretamente a genitora da alimentanda ou depositado em conta bancária fornecida por ela. Custas do processo, inclusive despesas com o exame de D.N.A., com o requerido, a ser calculado. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquives-se, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registrese.Intimem-se. São Luís/MA, 10 de maio de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 676/2005 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: NELY RIBAMAR MORAES BRITO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 31: Vistos etc. Assim, ante ao que consta dos autos, e considerando o parecer do Ministério Público, defiro o pedido formulado na inicial para que a requerente possa receber junto a Caixa Econômica Federal, os valores, ali depositados em contra do FGTS, em nome de Genésio Nogueira Brito. Expeça-se alvará. São Luís/MA, 23/06/2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 13759/2004 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE DISSOL. DE SOCIEDADE REQUERENTES: OSMAN DE JESUS SILVA e LUCILENE RIBEIRO DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. MANOEL MURILO FALCÃO SENTENÇA DE FLS. 16/17: Vistos etc. Decido. Diante do exposto e consoante parecer ministerial nos autos, homologo o acordo constante na inicial de fls. 02/05, bem como os termos estabelecidos na audiência de ratificação, conciliação e julgamento, fls. 15, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando, assim, a cargo do requerente Osman de Jesus Silva, o pagamento da pensão alimentícia em favor das filhas, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos, conforme cláusula acordada pelas partes, em audiência, ainda fica dissolvida a sociedade de fato entre os suplicantes. Expeça-se ofício ao órgão empregador, como declinado na inicial, quanto ao desconto da referida pensão alimentícia. Sem custas. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimemse. São Luís/MA, 09 de junho de 2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 14302/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL REQUERENTES: BENHUUR JULIÃO e SOLIANE FREITAS SALOMÃO JULIAO ADVOGADO DOS REQUERENTES: DRª LIDINEI RODRIGUES DE MELO SENTENÇA DE FLS. 21: Vistos etc. Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência, conforme certidão de fls. 18 e parecer ministerial de fls. 20 e na oportunidade, declaro extinto do feito, na forma do artigo 267, VIII do CPC. P.R.I. São Luís/MA, 23/06/2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 14476/2003 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARIA JULIA LIMA DA CRUZ ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO EM FACE DE: BEATRIZ LIMA DOS SANTOS SENTENÇA DE FLS. 33: Ante exposto e na forma dos argumento apresentados nos autos, e ainda com base no parecer ministerial e levando-se em consideração o estado de saúde da interditanda e os encargos assumidos pela requerente, defiro o pedido de curatela pelo prazo de 90 (noventa) dias em favor da requerente, conferindo-lhe poderes para gerenciamento do benefício percebido pela interditanda, devendo para tanto, o processo ter o seu desenvolvimento norma até a decisão final, portanto, sem prejuízo dos autos a serem realizados. Expeça-se termo provisório de curatela. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 22 de junho de 2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 12193/2004 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENE: CLÁUDIA FEITOSA GUIMARÃES FERREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 41 e 41v.: Vistos etc. Pelo exposto e considerando que o processo está devidamente instruído, sendo legítima a pretensão da autora e ainda, o parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido como formulado na inicial, considerando as informações da instituição bancária de fls. em valores referentes ao PIS/PASEP em conta de Carlos Henrique da Silva Ferreira. Expeça-se alvará. P.R.I. São Luís/ MA, 23 de junho de 2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 7985/2004 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARIA PAULA MADEIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA EM FACE DE: PAULO DE MORAES MADEIRA SENTENÇA DE FLS. 61: Assim, ante ao exposto e na forma dos argumentos apresentados nos autos, e ainda com base no parecer ministerial de fls. 58, levando-se em consideração o estado de saúde do interditando e os encargos assumidos pela requerente, defiro o pedido de curatela pelo prazo de 90 (noventa) dias em favor da requerente, conferindo-lhe poderes para gerenciamento do benefício percebido pelo interditando, deven- D.O. PODER JUDICIÁRIO do para tanto, o processo ter o seu desenvolvimento normal até a decisão final, portanto, sem prejuízo das diligências já requeridas nos autos. Expeça-se termo provisório de curatela. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/ MA, 22 de junho de 2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 4189/2003 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: LUCIMAR FERREIRA MATOS BECKMAN ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. ORLANDO DE ABREU MENDES SENTENÇA DE FLS. 38/39: Vistos etc. Decido. Pelo exposto julgo procedente o pedido, para conceder a requerente a guarda do menor João Rafael Matos Beckman, o que faço com amparo nos artigos 28, 33 e 165 da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, observado o disposto previsto na Medida Provisória, n° 1.523/96. Com a guarda, obriga-se a requerente à pretensão de assistência material, moral educacional ao menor. Lavre-se o termo de guarda, responsabilidade e compromisso, a ser assinado pela requerente, o que deve constar dos autos, como dispõe o artigo 32 do citado estatuto. Sem custas, considerando o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 08 de junho de 2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 15751/2004 AÇÃO: REMOÇÃO DE CURADOR REQUERENTE: SILVIO ROMERO SANTOS CASTRO ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. EDSON SILVA CAMPOS REQUERIDA: MARIA CELESTE VALPORTO DESPACHO DE FLS. 40: Intime-se ao autor pessoalmente e o patrono via Diário Oficial para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer elementos para prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/ MA, 09 de maio de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 65 PROCESSO Nº 11409/2000 AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: WILSON SILVA DINIZ ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES REQUERIDO: WILTON SEREJO DINIZ e JOSECI DUARTE SEREJO. DESPACHO DE FLS. 17: Cumpra-se a promoção ministerial de fls. 16 v. Após diligência, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. São Luís/MA, 23/06/2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 6108/2005 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: IRANILDE CANTANHEDE COSTA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. GUILHERME FERANDES SOUZA SILVA DESPACHO DE FLS. 27: intime-se a requerente na forma do parecer do M. Público de fls. 25/26. São Luís/MA, 23/06/2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 12347/2004 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: SONIA MARIA LOPES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO DESPACHO DE FLS. 36: Ante as condições financeiras da requerente, o estado de saúde apresentado de seu filho Thiago Renner Lopes da Silva e ainda, haver sido requerido na inicial a assistência jurídica, defiro o pedido como formulado às fls. 35, fazendo esta decisão parte da sentença de fls. 28/ 30. Expeça-se Certidão como requerido. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/ MA, 10 de junho de 2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito. PROCESSO Nº 5316/2003 AÇÃO: GAURDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO FONTOURA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA DESPACHO DE FLS. 28: A secretaria para cumprimento da promoção ministerial de fls. 27. São Luís/MA, 21/06/2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 21023/2004 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS REQUERENTE: MARIA REGINA FERREIRA VIDAL REQUERIDO: LUIS FERREIRA VIDAL (ESPÓLIO) ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. CRISTIANO VIDAL ZAGHETI DECISÃO DE FLS. 47: Vistos, etc. Em face as petições de fls. 27/ 28; 37/ 38 e 45/ 46, delibero no sentido que seja mantido a senhora Maria Regina Ferreira Vidal como arrolante no presente feito, na forma decido nesse sentido e na oportunidade nomeio Gedeão Wolff Filho para funcionar no caso, como perito avaliador imobiliário, devendo, se entender necessários a arrolante indicar assistente, para avaliação do imóvel em referência. Os honorários dos oeritos ficarão ao encargo de Márcia Ferreira Vidal. Após intimações e laudo, voltem os autos conclusosem referência Intimem-se. São Luís/MA, 24 de junho de 2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 01 de julho de 2005. Vivianne Ferreira Praseres, Secretaria Judicial da 2º Vara da Família. PROCESSO Nº 4039/2005 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: DORACY SATIRA FARIAS LOPES ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª MARIA DE FATIMA SOUSA BUHATEM DESPACHO DE FLS. 19: Após cumprimento da condição oposta pelo Ministério Público de fls. 18, voltem-me os autos conclusos para decisão. São Luís/MA, 23/06/2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. JUÍZO DE DIRETO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DOMARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DOUTOR REP/ JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE SECRETÁRIÃ SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: PROCESSO Nº 19306/2002 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: REJANE DE JESS HOLANDA FERREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. CLEDILSON MAIA DA C. SANTOS DESPACHO DE FLS. 37: Considerando a certidão supra e informação dos Correios de fls. 34-verso e 35-verso, intime-se a requerente, através de seu Advogado, a fornecer elementos para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sobpena de extinção do processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 08 de junho de 2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. Proc. Nº 47422004. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. JOSÉ ALÍPIO MARTINS. Adv. Dr. ROBERTO FREDERICO S. FONTOURA. Vistos, etc... Diante do exposto, e considerando tudo mais que nos autos consta, julgo procedente o pedido, concedendo os requerentes JOSÉ ALÍPIO MARTINS e MARIA BOTELHO DE MORAIS MARTINS, a Guarda e Responsabilidade dos menores PABLO CÉSAR MIRANDA MARTINS e SARAH MACHADO DE MIRANDA. Determino que seja lavrado o devido termo de compromisso para os fins de direito, tudo em conformidade com os artigos 28, 32 e 33 § 2º e 35, todos da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. (Estatuto da Criança e do Adolescente). PROCESSO Nº 3660/2005 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: LUIS DE ARAÚJO MOREIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO DESPACHO DE FLS. 27: Acolho o parecer ministerial de fls. 26, intimese na forma proposta. São Luís/MA, 21/06/2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. 66 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 09 de maio de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 32352003. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. DARIO DE CARVALHO. Adv. Dr. MARCIO ANDLES LIMA VALE. Vistos, etc... Diante do exposto, e considerando tudo mais que nos autos consta, julgo procedente o pedido, concedendo ao requerente DARIO DE CARVALHO, a Guarda e Responsabilidade da menor THAYLLA CRISTINA SILVA DE CARVALHO. Determino que seja lavrado o devido termo de compromisso para os fins de direito, tudo em conformidade com os artigos 28, 32 e 33 § 2º e 35, todos da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. (Estatuto da Criança e do Adolescente). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 09 de maio de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 151122003. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. FRANCISCA DOS SANTOS LIMA. Adv. Dra. CLAUDIA REJANE LIMA DA SILVA. Vistos, etc... Diante do exposto, e considerando tudo mais que nos autos consta, julgo procedente o pedido, concedendo a requerente FRANCISCA DOSS ANTOS LIMA, a Guarda e Responsabilidade da menor BRUNA FERNANDA DO NASCIMENTO PINTO. Determino que seja lavrado o devido termo de compromisso para os fins de direito, tudo em conformidade com os artigos 28, 32 e 33 § 2º e 35, todos da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. (Estatuto da Criança e do Adolescente). Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 23 de junho de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 178822004. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. FERNANDO DE AQUINO CUTRIM e CÁSSIA ADRIANA SILVA CUTRIM. Adv. Dra. ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS. Vistos, etc... Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um ano e não foi notificado descumprimento de obrigações porventura assumidas na separação, converto em divórcio a separação dos requerentes, com fundamento no ar. 35 da Lei 6.515/77. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. S. Luis, 07 de junho de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 159612004. AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS. Aut. MARIA JOSE NASCIMENTO CARDOSO. Adv. Dr. JOSÉ AUGUSTO G. DE OLIVEIRA. Req. Espólio de JOSÉ VERAS CARDOSO. Vistos, etc... Hei por em homologar por sentença o pedido constante das fls. 02/05 dos autos de arrolamento de bens deixados por JOSÉ VERAS CARDOSO, ara que produza os seus jurídicos e legais efeitos, adjudicando-os em favor de MARIA JOSÉ NASCIMENTO CARDOSO. Expeça-se alvará judicial para que a inventariante possa efetivar junto a Prefeitura Municipal de São Luis o cadastramento do imóvel inventariado, ressalvado os direitos de terceiros. Publique-se Registre-se. Intimem-se. São Luís, 10 de junho de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 224322004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. JOANA BATISTA LINDOSO. Adv. Dra. MARIA DO SOCORRO R. GOMES. Req. CARLOS ALBERTO OLIVEIRA PIRES. I- Intime-se o exequente para emendar a petição inicial, no sentido de juntar o título executivo, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. II- Escoado o prazo, retornem-me os autos conclusos. São Luís, 16 de junho de 2005. (Ass) Dra. DÉBORA JANSEN CASTRO, Juíza de Direito substituta (Portaria 819-CGJ/TJ/MA). Proc. Nº 210862004. AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE GUARDA. Aut. JOÃO AUGUSTO SAULNIER DE PIERRELEVEÉ. Adv. Dra. HERCYLA SARAH MAIA, ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS. Req. ANDREIA CRISTINA SOARES CORDEIRO. Adv. Dra. SOLANGE C. D.O. PODER JUDICIÁRIO FIGUEIREDO, VALÉRIA LAUANDE C. COSTA, ANA AMÉLIA F. DINO. Designo o dia 13/07/205, às 08:20 horas, no Forum desta Comarca, Audiência de Conciliação prevista no art. 331, do CPC, oportunidade em que o adolescente João Victor, deverá ser ouvido por esta autoridade. Caso não haja acordo, o processo será saneado e serão fixados os pontos controvertidos, decididos as questões processuais pendentes, se houver e designado audiência de instrução e julgamento. São Luís, 13 de junho de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 159382003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. LIDIANE DE FÁTIMA M. MADEIRA. Adv. Dr. FRANCISCO GOMES DE MORAIS. Req. JORGE JOSÉ DA SILVA. Adv. Dra. KATIANA PARGA NUNES. Intimem-se as partes e seus advogados, para comparecerem no dia 27/07/2005, às 13:30 horas, no Forum Des. Sarney Costa, no Laboratório Forense de Biologia Molecular (Setor Médico) para a coleta de material do exame de DNA Cientes de que a não realização do exame na data designada implicará na manifesta não concordância com a realização do mesmo, induzindo-se presunção de verdade da parte contrária. Intimem-se. São Luís, 21 de junho de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 131751999. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. ROSIMAR DE JESUS. Adv. Dra. SARAH SANTOS DE ARAÚJO. Req. OSVALDO CRUZ RODRIGUES. Adv. Dr. JOSÉ ERALDO CRUZ RODRIGUES. Intimem-se as partes e seus advogados, para comparecerem no dia 27/07/2005, às 13:30 horas, no Forum Des. Sarney Costa, no Laboratório Forense de Biologia Molecular (Setor Médico) para a coleta de material do exame de DNA Cientes de que a não realização do exame na data designada implicará na manifesta não concordância com a realização do mesmo, induzindo-se presunção de verdade da parte contrária. Intimemse. São Luís, 21 de junho de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 103202004. AÇÃO: CURATELA. Aut. MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA. Dr. LUIS CARLOS CHAVES LIMA. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição da requerida LUCIANE PENHA GOMES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo com o artigo 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA, a qual deverá ser intimada a prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 05 de maio de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 111492003. AÇÃO: CURATELA. Aut. HARNOLDO CARVALHO FURTADO. Adv. Dra. LÍDIA HELENA FIGUEIREDO. Vistos, etc... Ante o exposto, decreto a interdição do requerido MARCELLO RICARDO FURTADO PEREIRA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente ao atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II do CPC e de acordo com o art. 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe curador o requerente HARNOLDO CARVALHO FURTADO, a qual deverá ser intimada a prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III do CPC, Inscreva-se a presente sentença no Cartório do Registro Civil e Publique-se na Imprensa Local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, Determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 09 de junho de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº 6042004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. LEYDIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. ACELINA DE FÁTIMA P. DOS SANTOS. Adv. Dr. RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA. Em seguida o MM. Juiz deu por Encerrada a audiência de instrução e concedeu o prazo de 10(dez) dias, para a parte autora a apresentar as suas razões finais, em forma de memorais, e após vista ao M. Público, para manifesta-se sobre o pedido. São Luís, 04 de julho de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 15932005. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS. Aut. JOSÉ WILTON EVANGELISTA ARAÚJO. Adv. Dra. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA. Req. ELZALINA P. FIGUEIREDO. Designo audiência de conciliação para o dia 06/07/2005, às 10:00 horas. Intime-se a autora da data da audiência acima designada, bem como seu patrono judicial e o M. Público. São Luis, 13 de abril de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juíz de Direito, Respondendo pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 166182004. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. ELIANE OLIVEIRA. Adv. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Req. AGUINALDO LEITE. Designo o dia 06 de Julho de 2005, às 09:00 horas, para audiência de tentativa de Conciliação. São Luis, 28 de dezembro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juíz de Direito Respondendo pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 106052003. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA DA CONCEIÇÃO P. FERREIRA. Adv. Dr. MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO. Req. ANTONIO JOAQUIM FERREIRA FILHO. Designo o dia 06 de Julho de 2005, às 08:30 horas, para audiência de Conciliação e julgamento. São Luis, 28 de dezembro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juíz de Direito Respondendo pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 121352004. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ELENICE DOS SANTOS MORAES. Adv. Dr. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. JOAQUIM MARINHO DA CRUZ.Adv. Dra. HERBELINA DE JESUS ALVES. Designo o dia 19 de Julho de 2005, às 11:30 horas, para audiência de Conciliação e julgamento. São Luis, 28 de dezembro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juíz de Direito Respondendo pela 4ª Vara de Família. São Luis, 06 de julho de 2005. Maria José Araújo Carneiro Secretária Judicial do 4º Cartório de Família. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. . . EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO PELA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC . . . FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se processa neste Juízo, com sede à Av. Euclídes Figueiredo (Av. “Prof. Carlos Cunha”) s/nº no Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, proposta por CAYO VINÍCIUS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, representante de vendas, residente e domiciliado na Rua H, Casa 09, Cohatrac I, nesta cidade, CITE-SE, LÍVIA MARQUES DE SOUZA OLIVEIRA, brasileira, casada, profissão desconhecida, filha de LEDINALDO BEZERRA DE SOUZA e JACIRA MARQUES DE SOUZA, nascida aos dez dias do mês de abril do ano de um mil novecentos e setenta e nove (10/ 04/1979), em Recife - PE, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, Processo nº21342/2004. para comparecer a audiência de Conciliação, designada para o dia 25/08/2005, às 10:30 horas, na sala das Audiência da 4ª Vara de família, no Forum Des. Sarney Costa, na Avenida Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luis – MA., acompanhado de advogado se SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 67 assim desejar, caso não haja acordo desta audiência correrá o prazo de 15(quinze) dias para apresentar sua resposta, com as advertências do artigo 285, do Código de processo Civil Brasileiro. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez na imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos 14 dias do mês de junho do ano 2005. Eu, _________escrivã, o digitei e subscrevi. Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara de Família. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. . . EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO PELA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC . . . FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se processa neste Juízo, com sede à Av. Euclídes Figueiredo (Av. “Prof. Carlos Cunha”) s/nº no Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, a Ação de DIVÓRCIO, proposta por SATIRA SANTOS ABREU, brasileira, casada, funcionária pública aposentada, residente e domiciliada na Rua da Amendoeira, nº92/a, Sítio do Meio, nesta cidade, CITE-SE, EDNALDO PIRES DE ABREU, brasileiro, casado, carpinteiro, filho de PIRILO OLIVEIRA DE ABREU e DARCY PIRES DE ABREU, nascido aos nove dias do mês de janeiro do ano de um mil novecentos e quarenta e um (09/01/1941), em Serraninho, município de Cururpu-MA, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, Processo nº22872/2004. para comparecer a audiência de Conciliação, designada para o dia 22/09/2005, às 08:30 horas, na sala das Audiência da 4ª Vara de família, no Forum Des. Sarney Costa, na Avenida Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luis – MA., acompanhado de advogado se assim desejar, caso não haja acordo desta audiência correrá o prazo de 15(quinze) dias para apresentar sua resposta, com as advertências do artigo 285, do Código de processo Civil Brasileiro. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez na imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos 21 dias do mês de junho do ano 2005. Eu, _______secretária, o digitei e subscrevi. Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara de Família. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. . . EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO PELA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC . . . FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se processa neste Juízo, com sede à Av. Euclídes Figueiredo (Av. “Prof. Carlos Cunha”) s/nº no Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, a Ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, proposta por LOUDEMAR DE MARIA COSTA CAMPOS, brasileira, casada, professora, residente e domiciliada na Rua Ribamar Pereira, nº08, João Paulo, nesta cidade, CITE-SE, RAIMUNDO NONATO MENDES CAMPOS, brasileiro, casado, filho de MARIA LÚCIA MENDES CAMPOS, nascido aos cinco dias do mês de setembro do ano de um mil novecentos e cinqüenta e seis (05/09/1956), em São Vicente de Férrer - MA, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, Processo nº15850/2004. para comparecer a audiência de Conciliação, designada para o dia 30/08/2005, às 10:00 horas, na sala das Audiência da 4ª Vara de família, no Forum Des. Sarney Costa, na Avenida Prof. Carlos Cunha, s/ 68 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 nº, Calhau, São Luis – MA., acompanhado de advogado se assim desejar, caso não haja acordo desta audiência correrá o prazo de 15(quinze) dias para apresentar sua resposta, com as advertências do artigo 285, do Código de processo Civil Brasileiro. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez na imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos 13 dias do mês de junho do ano 2005. Eu, ________escrivã, o digitei e subscrevi. Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. . . EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO PELA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se processa neste Juízo, com sede à Av. Euclídes Figueiredo (Av. “Prof. Carlos Cunha”) s/nº no Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, a Ação de SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA, proposta por DARLY SERRA CUTRIM DE ALMEIDA, brasileira, casada, residente e domiciliada na Travessa Joaquim Serra, nº07, Fé em Deus, Monte Castelo, nesta cidade, CITE-SE, GERALDO DE ALMEIDA, brasileiro, casado, filho de JOÃO ALVES DE ALMEIDA e ANUNCIADA MARIA DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, nascido aos quinze dias do mês de novembro do ano de um mil novecentos e cinqüenta e três (15/11/1953), em São João das Duas Pontes - SP, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, Processo nº951/ 2004. Ficando CITADO para contestar a ação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez na imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos 1º dias do mês de abril do ano 2005. Eu, ________escrivã, o digitei e subscrevi. Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara de Família. COMARCAS DO INTERIOR PASTOS BONS SECRETARIA JUDICIÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO O DOUTOR ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA, JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE PASTOS BONS-MARANHÃO, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação, virem ou dele conhecimento tiverem, que através deste cita o réu JOÃO ANES CARDOSO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado no Povoado Nova Olinda município de Nova IorqueMaranhão, para audiência de conciliação e julgamento designada para o dia 09-08-2005, às 09:00 horas no Fórum Teixeira de Freitas nº 39centro- Pastos Bopns-Maranhão, nos autos da ação de alimentos proposta pelo Ministério Público Estadual em favor de Geovane Rocha Ferreira, representado por sua genitora Gilvanda Rocha Ferreira, e requerido João Anes Cardoso dos Santos, sob alegação de que: 1- A genitora dos alimentandos e o requerido conviveram maritalmente durante 04 (quatro) anos, tendo ambos concedido a criança supracitada. 2Há algum tempo, acabaram o relacionamento, de modo que, desde então, o demandado não tem prestado a assistência material de vida a seu filho. 3- Agora, é chegado o momento de o suplicado cumprir aws suas obrigações paterna. Isto posto, o Ministério Público requer digne-se Vossa Excelência de citar o réu ( em prazo razoável, nos termos do art. 5º, da Lei nº 5.478/68), para, querendo, defender -se para comparecer em audiência. D.O. PODER JUDICIÁRIO Requer sejam seguidos os tramites legais, até a condenação do requerido ao pagamento de uma pensão mensal no valor de R$ 100,00. Ademais, a título de cognição sumária, e considerando a premência que reveste o pleito, requer alimentos provisórios de R$ 50,00. DESPACHO do MM. Juiz: R. Hoje. Cite-se o réu por edital para audiência de conciliação e julgamento que designo para o dia 09.08.2005, às 09:00 horas no fórum local, devendo este ser publicado no diário oficial por três vezes consecutivas, bem como fixado na sede do Juízo, devendo conter os requisitos previstos no artigo 5º §§ 4° da Lei nº 5.478/68. E. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado no diário oficial. Pelo presente Edital fica citado o réu da designação supra, caso não seja localizado para citação pessoal. Dado e passado nesta Cidade de Pastos Bons, aos 15 (quinze) dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco- 2005. Eu, ______________Secretária Judicial, que digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DOUTOR ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PASTOS BONS, ESTADO DO MARANHÃO, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação, com prazo de 15 (quinze) dias virem ou dele conhecimento tiverem, que cita a ré ELVINA BARROS AGUIAR, brasileira, casada, do lar, com endereço ignorado, para querendo contestar a Ação de Divórcio nº 09/2002, em trâmite na Secretaria Judicial , em que é autor Raimundo da Costa Aguiar, sob pena de revelia e confissão, devendo este ser publicado três (03) vezes consecutivas no órgão Oficial, ficando consignado ainda o prazo de contestação terá início 20 (vinte) dias após a primeira publicação deste edital. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado no Oficial , e afixado no lugar de costume. Pelo presente fica citado a ré, caso não seja localizada para a citação pessoal. Dado e passado nesta Cidade de Pastos Bons, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de Junho do ano dois mil e cinco (2005). Eu, _________,Secretária Judiciária, digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO SECRETARIA JUDICIÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO O DOUTOR ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA, JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE PASTOS BONS-MARANHÃO, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação, virem ou dele conhecimento tiverem, que através deste cita o réu PEDRO FEITOSA DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado na Rua Paissandu, nº 90 na Cidade de São raimundo das MangabeirasMaranhão, para a audiência de conciliação e julgamento designada para o dia 27 de Julho de 2005, às 09:30 horas, no Fórum Teixeira de Freitas, nº 39- Centro-Pastos Bons-Maranhão, nos autos da ação de Alimentos proposta pelo Ministério Público Estadual em favor de Fabrício de Sousa Silva, Fabiana Sousa da Silva e Félix Ivan Sousa da Silva, representados por sua genitora Eliane Pereira de Sousa, sob a alegação de que: 1- a genitora dos alimentados e o requerido conviveram maritalmente durante 11 (onze) anos, tendo ambos concedidos as crianças supra citados. 2- Há algum tempo, acabaram o relacionamento, de modo que, desde então, o demandado não tem prestado a assistência material devida as suas filhas. 3Agora, é chegado o momento de o suplicado cumprir as suas obrigações paternas. Isto posto, o Ministério Público requer digne-se Vossa Excelência de citar o réu (em prazo razoável, nos termos do art. 5º da Lei nº 5.478/ 68), para, querendo, defender-se para comparecer em audiência. Requer sejam seguidos os trâmites legais, até a condenação do requerido ao pagamento de uma pensão mensal no valor de R$ 130,00. Ademais, a título de cognação sumária, e considerando a premência que reveste o pleito, requer alimentos provisórios de R$ 65,00. DESPACHO do MM. Juiz: R.Hoje. D.O. PODER JUDICIÁRIO Cite-se o réu por edital para audiência de conciliação e julgamento que designo para o dia 27/07/2005, às 09:30 horas, no Fórum Local, devendo este ser publicado no diário oficial por três vezes consecutivas, bem como fixado na sede do Juízo, devendo conter os requisitos previstos no artigo 5º, § 4º e 5º da Lei nº 5.478/68. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado no diário oficial. Pelo presente Edital fica citado o réu da designação supra, caso não seja localizado para citação pessoal. Dado e passado nesta Cidade de Pastos Bons, aos 09 (nove) dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco2005. Eu, _____Secretária Judicial, que digitei e subscrevi. ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA JUIZ DE DIREITO SÃO MATEUS COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL - MARLENE B. TINOCO SILVA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS CANDIDO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Da Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação com prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da AÇÃO PENAL Nº 353/2004 (Art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV C. P.), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em que figura como indiciado GILMAR ALVES ROMÃO, CITE-SE GILMAR ALVES ROMÃO, brasileiro, natural deste Município, solteiro, em profissão definida, filho de Benedito da Conceição Romão e Maria Alves Batista, residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora Fátima, nº 610, Centro, nesta cidade, que se encontra em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica CITADO de todo o teor do despacho de fls. 47, para interrogatório no dia 13.07.2005, às 10:00 horas. E para que no futuro não se aleguem ignorância mandei expedir este que será publicado o presente edital, e que será afixado em lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 30 dias do mês de Junho do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, _____, Marlene Beserra Tinoco Silva, Secretaria Judicial, digitei e subscrevi. Juiz CANDIDO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA Titular da Comarca de São Mateus - MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ATO G.P. Nº 056/05 São Luís, 06 de julho de 2005. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, CONSIDERANDO o que preceituam os arts. 143 a 149 da Lei nº 8.112/90 e alterações dadas pela Lei nº 9.527/97, CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de especializar servidores para desenvolver as atividades relacionadas ao processo de sindicância, RESOLVE 1 - Tornar sem efeito o Ato G.P. nº 223/04, de 10 de novembro de 2004. 2 - Constituir Comissão Permanente de Sindicância e Processo Disciplinar, por tempo indeterminado, formada pelos servidores abaixo relacionados, para apurar eventuais irregularidades, sob a presidência da primeira: Membros Efetivos: MÔNICA DE CARVALHO NUNES REIS, Analista Judiciário, C-15, lotada no Gabinete do Desembargador Gerson Oliveira Costa Filho, MARIA HELENA PINHEIRO BELO, Técnico Judiciário, C-15, lotada no Gabinete da Desembargadora Kátia Magalhães Arruda, JUCINEIDE MOREIRA JACINTO, Técnico Judiciário, C-15, do Quadro Permanente do Tribunal Superior do Trabalho, lotada na Secretaria de Coordenação Administrativa. Membros Suplentes: GILVAN PESSOA COSTA, Analista Judiciário, C-15, do Quadro Permanente deste Tribunal, lotado no Gabinete da Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, que substituirá MÔNI- SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 69 CA DE CARVALHO NUNES REIS nas suas ausências e impedimentos legais, STAEL CAVALCANTI MARTINS DE ARAÚJO, Analista Judiciário, C-15, lotada na Secretaria de Coordenação Judiciária, que substituirá MARIA HELENA PINHEIRO BELO nas suas ausências e impedimentos legais, e KARINA MARIA CARVALHO C. MACHADO, Analista Judiciário, C-15, lotada no Gabinete do Desembargador José Evandro de Souza, que substituirá JUCINEIDE MOREIRA JACINTO nas suas ausências e impedimentos legais. Dê-se ciência Publique-se no Boletim Interno Eletrônico. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO – 24/06/ 2005 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00861-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Mirele de Cássia Nascimento Barbosa Advogado: Haroldo Cláudio dos Santos Dias RECLAMADO: Brasília Consultoria Fica notificado(a) Haroldo Cláudio dos Santos Dias, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Apresente o reclamante o atual endereço da reclamada, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial..São Luís - 24/06/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00387-1996-001-16-00 RECLAMANTE: Antenor Paulo Correa Filho Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Ficam notificados José Guilherme Carvalho Zagallo e Antonio Augusto Acosta Martins advogados das partes, para: Vistos, etc. Libere-se o deposito recursal em favor do banco reclamada, notificando-o para o recebimento do alvará. O reclamante deverá comprovar o pagamento das custas processuais, em dez dias, sob pena de execução..São Luís - 24/06/ 2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00836-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Luís Carlos Martins Ferreira Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: CASTELO BRANCO & CIA LTDA Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência adiada para o dia 14 de julho de 2005, às 08:20 horas, para apresentação de defesa pela reclamada, sob pena de revelia, bem como para instrução completa do feito, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Enunciado 74/TST), e testemunha, sob pena de dispensa e encerramento da prova, apresentação de razões finais e realização da última proposta conciliatória (cópia da inicial enviada junto com a notificação anterior)..São Luís - 24/06/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00487-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Gilda Maria Costa Oliveira Carneiro Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Ficam notificados Rosecleine Floriana de Barão e Fontes e Emmanuel Almeida Cruz advogados das partes, para: Vistos, etc. 70 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 Tendo em vista que há deposito recursal nos autos, às fls. 210, em valores superiores ao crédito apurado às fls. 356/359, a reclamada para dizer, em cinco dias, se deseja pagar, do referido deposito, o crédito exequendo, advertindo-se a mesma que o silêncio importará na aceitação do pagamento..São Luís - 24/06/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01115-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Elen Ruth Sousa Barbosa Advogado: Raimundo Santos Gomes RECLAMADO: Heziudo Correa De Medeiros Representações Fica notificado(a) Raimundo Santos Gomes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Observo que a reclamada não chegou a ser notificada da sentença. Assim, o reclamante deverá indicar o atual endereço da reclamada,. em dez dias, sob pena de sobrestamento do feito..São Luís - 24/06/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00188-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Zelia Furtado Vieira Advogado: Carlos Henrique Oliveira De Queiroz RECLAMADO: Joel Leite Martins Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira De Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Defiro o pedido de renuncia do patrono Sr. Edsel Edson Brito Junior, conforme o pedido de fls. 149. Proceda-se a notificação do patrono do executado Sr. Claudio Roberto Araujo Santos, OAB nº 4125, através do Diário da Justiça, bem como as devidas anotações no SAP1..São Luís - 24/ 06/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. São Luís, 24 de junho de 2005 Wanda Cristina da Cunha e Silva Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO – 27/06/2005 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00808-2005-001-16-00 CONSIGNANTE: Absoluta Segurança Privada Ltda. Advogado: Domerval Alves Moreno Neto CONSIGNADO: Ananias Machado Neto Fica notificado(a) Domerval Alves Moreno Neto, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Ata de audiência no processo da Ação de Consignação n.º 808/2005 - Rito Sumaríssimo. Aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco, nesta cidade de São Luís - MA, às 11:10 horas, estando aberta a audiência da 1ª Vara do Trabalho desta cidade, na sala de audiência, na Av. Vitorino Freire, 2001 - Areinha, com a presença do Exm.º Juiz do Trabalho, Dr. Francisco José Campelo Galvão, ao final assinado, foram, por ordem do Sr. Juiz, apregoados os litigantes: Absoluta Segurança Privada Ltda., consignante e Ananias Machado Neto, consignado. Presente o consignado. Ausente a consignante. Instalada a audiência, verifico que a consignante não foi cientificada quanto à data do ato ora em curso. Por sua vez, o consignado informou que já foi ajuizada reclamação trabalhista contra a consignante, tendo ele como autor. Após busca no SAPT1, este Juiz constatou a existência de ação no rito sumaríssimo, sob o nº 3019/2005, ajuizada posteriormente. Em razão disso este Juiz se declara prevento e determina a expedição de oficio àquela Vara solicitando a remessa dos autos para o trâmite simultâneo dos mesmos, para que se evite no futuro decisões incongruentes entre si. Diante de tal fato, adia-se a audiência para o dia 19/julho/2005, às 09:40 horas, para apresentação de defesa pela consignada em relação à Consignação e pela reclamada em relação à reclamação trabalhista, sob pena de D.O. PODER JUDICIÁRIO revelia, bem como para instrução completa do feito, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Enunciado 74/TST), e testemunhas, sob pena de dispensa e encerramento da prova, apresentação de razões finais e realização da última proposta conciliatória. Ciente o consignado Notifique-se a consignante. Em seguida, nada mais havendo, encerrou-se a audiência. E, para constar, eu, Margareth de Jesus Silva Aroucha, chefe do serviço de audiências, digitei a presente ata que vai assinada pelo Sr. Juiz do Trabalho. Dr. Francisco José Campelo Galvão Juiz do Trabalho- 1ª VFT de São Luís TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01211-1996-001-16-00 RECLAMANTE: Justino Jose Ferreira Dos Santos Advogado: José Ribamar Marques RECLAMADO: B & D Móveis S.A. Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica notificado(a) Alberto Lurine Guimarães, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Expeça-se o auto de adjudicação e notifique-se o exequente, para firmá-lo. Após a assinatura do auto, notifique-se a reclamada, através de seu patrono, para opor embargos à adjudicação, se quiser, em cinco dias..São Luís - 27/ 06/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01553-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Durans Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana RECLAMADO: M. Das Graças Candido Comercio Advogado: Jorge Viana Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Compulsando os autos, vê-se que houve erro material na sentença de fls. 55/ 59 no que se refere ao número da reclamação trabalhista, uma vez que o coreto é 1553/2004 e não 1212/2004, conforme consta na referida sentença, com base no art. 463, I do CPC, determino a retificação da sentença para que passe a constar o número correto, ou seja, 1212/2004. Quanto às notificações de fls. 62/68 e 69/70, torno-as sem efeito, pois estranhas aos presentes autos, devendo a Secretaria do Juízo expedir nova notificação à empresa S. L. Parente Distribuidora LTDA, na pessoa de seu advogado, com cópia do presente despacho. Ante ao exposto, deixo de processar os embargos de declaração de fls. 71/72, por falta de objeto. São Luís - 27/06/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01553-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Durans Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana RECLAMADO: M. Das Graças Candido Comercio Advogado: Jorge Viana Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão exarada nos autos do processo supra: CONCLUSÃO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por RAIMUNDO DURANS para reconhecer a existência da sucessão trabalhista e condenar a reclamada S. L. PARENTE DISTRIBUIDORA LTDA., ao pagamento das verbas abaixo, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado: ¢ Férias em dobro, acrescidas do terço constitucional (2000/2001 e 2001/ 2002 - 8/12); D.O. PODER JUDICIÁRIO ¢ Décimo terceiro salário integral (2001) e décimo terceiro salário proporcional (5/12 - 2000 e 3/12 - 2002); ¢ FGTS do período clandestino (01/08/2000 a 31/03/2002), com o acréscimo da multa rescisória de 40%; ¢ 28 horas suplementares semanais, durante todo o pacto laboral, acrescidas do adicional de 50%, com os reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13° salário e FGTS; ¢ Honorários advocatícios, no percentual em 15% sobre o valor da condenação. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se o salário de R$ 300,00, com a devida aplicação de juros e correção monetária, na forma do art. 39 da lei 8.177/91. Condeno a reclamada, a título de obrigação de fazer, a proceder à retificação da CTPS do autor, com data de contratação em 01/08/2000, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, eis que se trata de matéria de ordem pública, ex vi arts. 13 e 29, da CLT, sendo mesmo direito indisponível do trabalhador. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as partes, na medida das suas obrigações, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92. Imposto de renda, acaso devido, na forma do Provimento n° 001/96, da Corregedoria do C. Tribunal Superior do Trabalho. Improcedem os demais pedidos, conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais no importe de R$ 300,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 15.000,00. Oficie-se a DRT e o Instituto Nacional da Seguridade Social. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00485-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Jethania Glasses Cutrim Furtado Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: Naziano Pantoja Filizola Fica notificado DR. NAZIANO PANTOJA FILIZOLA, ADVOGADO DA 02 RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão exarada nos autos do processo supra: Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, constante fundamentação retro. Custas pelo reclamante no valor de R$ 20,00, calculada sobre o valor aqui arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), porém ficando dispensado(a) do seu recolhimento por tratar-se de pessoa hipossuficiente, tendo declarando o seu estado atual de falta de condições de arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de seus familiares. A Lei nº 1.060/50 prevê como requisito legal para a concessão do benefício, a simples afirmação de seu estado de pobreza, pelo que defiro o pedido. Notifiquem-se as partes. São Luis, 08 de janeiro de 2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00485-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Jethania Glasses Cutrim Furtado Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: Naziano Pantoja Filizola Fica notificado DR. NAZIANO PANTOJA FILIZOLA para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, recebo o recurso ordinário aviado. Notifiquem-se as partes adversas para contra arrazoarem no prazo de 08 dias..São Luís - 19/04/ 2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00560-2000-001-16-00 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 71 RECLAMANTE: Anselmo Silva Campos Advogado: José Ribamar Marques RECLAMADO: Oliveira & Fonseca Ltda. - Skating On Ice Rink Advogado: Benedito De Jesus Martins Cabral Júnior Fica notificado(a) José Ribamar Marques, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Proc. 560/2000 CERTIDÃO CERTIFICO que os autos do processo supra encontram-se com o (a) advogado(a) José Ribamar Marques, desde 14/12/2004 . São Luís, 27 de junho de 2005. Ozilda Mendes dos Santos Técnico Judiciário CONCLUSÃO Neste ato faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmº(a) Sr(a) Juiz(a) Presidente(a). São Luís, 27 de junho de 2005. Wanda Cristina Cunha e Silva Diretora de Secretaria R. H. Vistos, etc. Notifique-se o(a) advogado(a) supra referida(a) para que proceda à imediata devolução dos autos, no prazo de vinte e quatro horas, advertindo-o(a) de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora de secretaria e multa (1/2 sm), ex vi do art. 196 do CPC. Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado de busca e apreensão dos autos, bem como ofício à OAB-MA, a fim de que seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico (art. 34, XXII, Lei nº 8.906/94). São Luís, 27 de junho de 2005. Francisco José Campelo Galvão Juiz do Trabalho da 1º VT de São Luís- Ma. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01013-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Vilma Da Conceição Passos Castro Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Ana Teresa Dourado Cardoso Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da reclamada passíveis de penhora ou requerer o que lhe convier, em quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 27/06/ 2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01249-2003-001-16-00 RECLAMANTE: José Raimundo Carvalho Advogado: José Agnaldo Santos Rayol RECLAMADO: Internacional Marítima Ltda. Advogado: Raimundo Cutrim Martins Fica notificado(a) Raimundo Cutrim Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se o agravado para contraminutar o AI, bem como para contraarrazoar o RO, nos próprios autos do agravo. Certifique a interposição do AI, no processo principal..São Luís - 13/06/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00547-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Bernardo Pereira Monteiro Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Lda Comercio De Gêneros Alimentícios Ltda. Advogado: Fernando Roosevelt Rocha Ficam notificados Maria Augusta Alves Pereira e Fernando Roosevelt 72 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 Rocha advogados das partes, para: Vistos, etc. Recebo o recurso interposto. Notifique-se os recorridos (reclamante e reclamado) para contra-razões, querendo..São Luís - 27/06/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02132-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Helio De Jesus Alves Advogado: Mirella Cezar Freitas RECLAMADO: Potiguar Materiais De Construção Ltda Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Fica notificado(a) Mirella Cezar Freitas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo os embargos declaratórios. Ante a possibilidade de efeito, modificativo, notifique-se a parte adversa para que se manifeste sobre os embargos declaratórios, em cinco dias. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos..São Luís - 27/06/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01515-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Ana Claudia Montenegro Costa Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Vale do Rio Doce Advogado: Glenda Marão Viana Pereira Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o recurso apresentado. Notifique-se aparte adversa para contrarazões querendo. Exclusam-se os advogados da reclamada dos autos e do SATI, conforme renuncia apresentada às fls. 630, registrando-se, ainda, os novos procuradores da reclamada, às fls. 641/644.São Luís - 27/06/ 2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00033-2005-001-16-00 CONSIGNANTE: Banco Do Brasil S/A. Advogado: Maria Inez Ferreira Campos. CONSIGNADO: César Augusto de Lima Soares Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo Ficam notificados Maria Inez Ferreira Campos. e José Guilherme Carvalho Zagallo advogados das partes, para: DECISÃO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na Ação de Consignação em Pagamento proposta pelo Banco do Brasil e julgar PROCEDENTES os pedidos ventilados reconvenção movida por CÉSAR AUGUSTO DE LIMA SOARES em face de BANCO DO BRASIL S/A, para DECLARAR nula a dispensa do obreiro, eis que assentada em justa causa não provada e, ainda, considerando que o mesmo se encontrava incapacitado para o trabalho à época do despedimento. Via de conseqüência, hei por bem CONDENAR a empresa ao pagamento das verbas e ao adimplemento das obrigações abaixo, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo: ¢ Salários, desde a data da dispensa injusta (21/10/2004) até a data da concessão do auxílio-doença (13/12/2004), oportunidade em que ocorreu a suspensão do contrato de trabalho; ¢ Depósitos do FGTS do reclamante do período anteriormente declinado (21/10/2004 a 13/12/2004), o qual deverá ser computado para todos os fins, inclusive para o cálculo do 13º salário e do período aquisitivo das férias anuais, assegurados ao trabalhador, ainda, os eventuais reajustes salariais concedidos à categoria no período acima. ¢ Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. Defiro o pedido de antecipação de tutela, devendo a empresa reintegrar o trabalhador, em seu cargo e função anteriormente ocupados, no prazo de D.O. PODER JUDICIÁRIO 48 horas, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, com esteio no art. 273, I, do CPC. Por absoluta incompatibilidade entre a concessão do benefício do auxílio-doença e a prestação de serviços inerente ao contrato de trabalho, a reintegração deverá se dar no primeiro dia imediatamente após a cessação do benefício. Caso o benefício pago ao reconvinte/consignado já tenha cessado, a reintegração deverá se dar no prazo de 48 horas após a publicação desta decisão, independentemente do trânsito em julgado. Nesse caso, fica a empresa obrigada a pagar os salários e demais consectários inerentes ao contrato de trabalho, desde a cessação do benefício até a efetiva reintegração, sob pena de execução. Custas pelo consignante/reconvindo, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 10.000,00. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, utilizando-se como parâmetro o valor da remuneração do obreiro, acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91. Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias porventura devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto de renda na forma da legislação pertinente. Restitua-se ao consignante o valor depositado em juízo às fls. 27, via alvará judicial. Registre-se Publique-se. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, sendo o consignado/reconvinte para que informe ao juízo, em 48 horas, se ainda se encontra em gozo do auxílio-doença. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00063-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Wagner Veneroso Fonseca Advogado: Daniel Blume Pereira De Almeida RECLAMADO: Long Life Assistência Internacional De Saúde. Advogado: Fábio Alex Costa Resende De Melo Ficam notificados Daniel Blume Pereira De Almeida e Fábio Alex Costa Resende De Melo advogados das partes, para: DECISÃO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por WAGNER FENEROSO FONSECA em face de LONG LIFE ASSITÊNCIA INTERNACIONAL, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado para esse fim. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Dr. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01250-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Carvalho Gomes Advogado: Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: Alvorada Construções Elétricas Ltda Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que lhe convier, no prazo de vinte dias, sob pena de extinção da execução na forma dos art. 794, III e 267, II, III, c/ c o art. 598 do CPC.São Luís - 27/06/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02056-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Benedito Reis Advogado: Márcia Cristina Brito Montenegro RECLAMADO: Remoel Engenharia Ltda (José Roberto Binda) D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Alysson Mendes Costa Fica notificado(a) Alysson Mendes Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Considerando-se que os depósitos de fls. 57/58 já se encontram à disposição deste Juízo, converto-os em penhora. Notifique-se a executada para ciência da penhora retro..São Luís - 27/06/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01281-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Izabel Nascimento Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Ana Lucia Pereira Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Diante do interesse adjudicação do reclamante, notifique-se a reclamada para remir a execução, em cinco dias. Não havendo manifestação da reclamada, lavre-se o auto de adjudicação, notificando-se, após, a reclamada para opor embargos à adjudicação, se quiser, em cinco dias. Não havendo embargos, expeça-se a respectiva carta, notificando-se a exequente para recebê-la. São Luís - 27/06/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01806-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Wilton Gomes Frazão Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Cootrab - Cooperativa Mista De Prod. Trab. De São Luis Advogado: Cláudia Regina Furtado da Costa Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se a parte reclamante para dizer, em cinco dias, se recebeu o pagamento da parcela vencida (14), advertindo-se que o silêncio implicará na satisfação da mesma. Notifique-se a reclamada para comprovar o pagamento das custas processuais, em dez dias, sob pena de execução..São Luís - 27/06/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01806-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Wilton Gomes Frazão Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Cootrab - Cooperativa Mista De Prod. Trab. De São Luis Advogado: Cláudia Regina Furtado da Costa Fica notificado(a) Cláudia Regina Furtado da Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Notifique-se a parte reclamante para dizer, em cinco dias, se recebeu o pagamento da parcela vencida (14), advertindo-se que o silêncio implicará na satisfação da mesma. Notifique-se a reclamada para comprovar o pagamento das custas processuais, em dez dias, sob pena de execução..São Luís - 27/06/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00717-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Joaquim Pinto Mendonça Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: Coopetur - Cooperativa Dos Locadores De Carros De Turismo Ltda (Rep. P/Abimael Nunes Lopes) Advogado: Antônio César De Araújo Freitas Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. A peça de fls. 165/168 é cópia da petição de fls. 157/160, já inclusive SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 73 apreciada por este juízo, conforme se vê às fls. 162. Notifique-se a parte reclamante para dizer se recebeu a parcela avençada, em cinco dias, advertindo-a que o silêncio implicará na presunção de satisfação de seu crédito.São Luís - 27/06/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. São Luís, 27 de junho de 2005 Wanda Cristina da Cunha e Silva Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00711-2005-001-16-00 RECLAMANTE: José Maria Marques dos Santos Advogado: Silvana Cristina Reis Loureiro RECLAMADO: Rio Poty Hotel São Luís Ltda. Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Silvana Cristina Reis Loureiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por José Maria Marques dos Santos em face de Rio Poty Hotel São Luís Ltda., conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00 calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado para este fim. Sendo cediço que o juiz poderá conceder, de ofício, isenção de custas, desde que o empregado perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou prove seu estado de miserabilidade, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 5.584/70, dispenso o reclamante do pagamento das custas processuais, com esteio no retrocitado dispositivo legal e nos artigos 1º e 3º, II, da Lei 1.060/50, c/c o artigo 790, § 3º, da CLT, e, ainda, em estrita consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, haja vista a sua hipossuficiência presumida. Registre-se. Publique-se. Cientes os presentes, na forma da Súmula 197, do TST. Todavia, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, eis que o reclamante se encontra representado por advogado, determino a intimação de sua advogada, via Diário de Justiça Em seguida, nada mais havendo, encerrou-se a audiência. E, para constar, eu, Margareth de Jesus Silva Aroucha, chefe do serviço de audiências, digitei a presente ata que vai assinada pelo Sr. Juiz do Trabalho: DR. ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00569-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Lino Tavares Da Silva Neto Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD Advogado: Christiana Villas Boas Santos Ficam notificados José Guilherme Carvalho Zagallo e Christiana Villas Boas Santos advogados das partes, para: Vistos, etc. Ficam notificados para comparecerem as dependências da reclamada, no dia 29 de julho de 2005, ás 09:00 horas, para realização dos trabalhos periciais..São Luís - 30/06/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00697-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Alves do Nascimento Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Cerâmica Romana Advogado: Francisco José Ramos Da Silva Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Francisco José Ramos Da Silva advogados das partes, para: Vistos, etc. Ficam notificados para comparecerem as dependências da reclamada, no dia 28 de julho de 2005, ás 09:00 horas, para realização dos trabalhos 74 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 periciais. São Luís - 30/06/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00028-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Francisca da Silva Farias Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Maria José Costa Ferreira Maia Advogado: José Costa Ferreira Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e José Costa Ferreira advogados das partes, para: DECISÃO Isto posto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios, interpostos por MARIA JOSÉ COSTA FERREIRA MAIA, para reconhecer as inexatidões materiais apontadas e, com esteio no art. 463, I, do CPC, c/c o art. 833, caput, da CLT, determinar que seja retificada, para todos os fins, a data do despedimento consignada às fls. 27 (item “das obrigações de fazer) e 28 (decisão), devendo ser considerado, para todos os fins, como data efetiva da dispensa o dia 10/12/2004, conforme fundamentação supra, que passa a integrar a parte dispositiva da sentença meritória, na forma da lei. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00502-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Adriana Ximendes Carvalho Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: V. S. S. de Carvalho Brinquedos Advogado: Wilson Carlos dos Santos Ficam notificados Adriana Martins Dantas e Wilson Carlos dos Santos advogados das partes, para: DECISÃO Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANA XIMENDES CARVALHO em face da V. S. S. DE CARVALHO BRINQUEDOS, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00 calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado para este fim. Sendo cediço que o juiz poderá conceder, de ofício, isenção de custas, desde que o empregado perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou prove seu estado de miserabilidade, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 5.584/70, dispenso o reclamante do pagamento das custas processuais, com esteio no retrocitado dispositivo legal e nos artigos 1º e 3º, II, da Lei 1.060/50, c/c o artigo 790, § 3º, da CLT, e, ainda, em estrita consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, haja vista a sua hipossuficiência presumida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00303-2005-001-16-00 RECLAMANTE: José Wilma Lima Oliveira Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Sebastião Lopes Monteiro Advogado: Luciano Allan Carvalho de Matos Fica notificado(a) Luciano Allan Carvalho de Matos, advogado(a) do RECLAMADO, para: DECISÃO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na Reclamatória Trabalhista proposta por JOSÉ WILMA LIMA OLIVEIRA, contra SEBASTIÃO LOPES MONTEIRO, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo elencadas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado deste decisum: aviso prévio; D.O. PODER JUDICIÁRIO 13º salário integral (60/12); Férias integrais em dobro, acrescidas do terço constitucional (1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003) e férias integrais simples, acrescidas do terço constitucional (2003/2004); FGTS de todo o período laborado, acrescido da multa de 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT; indenização substitutiva pela não liberação das guias do seguro desemprego em tempo oportuno, no valor correspondente a 04 (quatro) parcelas do benefício; indenização compensatória pelo não cadastramento do reclamante no Programa de Integração Social, equivalente a R$ 780,00; honorários advocatícios, no percentual de 15%, calculados sobre o valor da condenação. Tudo a ser apurado por simples cálculos, acrescidos de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91, considerando como salário base o valor de R$ 400,00. Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado para esse fim. Condeno a reclamada, a título de obrigação de fazer, proceder as anotações na CTPS do, com data de admissão em 31/07/1998 e dispensa em 08/ 08/2004, na função de “segurança”, com salário de R$ 400,00, na forma do art. 39, da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena da Secretaria fazê-lo, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54 da CLT, conforme reconhecido nesta decisão. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as partes, na medida das suas obrigações, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00479-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Leonor Costa e Silva Advogado: Elizeu Martins Fernandes RECLAMADO: Faculdade Evangélica Luz e Vida - FAELV Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: DECISÃO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na Reclamatória Trabalhista proposta por LEONOR COSTA E SILVA contra FACULDADE EVANGÉLICA LUZ E VIDA FAELV, para condenar a reclamada, ao pagamento das verbas abaixo elencadas, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado deste decisum, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo: ¢ Aviso prévio; ¢ 13º salário proporcional (10/12 - 2002 E 2/12 - 2004); ¢ Férias integrais em dobro, acrescidas do terço constitucional (2002/ 2003), férias integrais simples, acrescidas do terço constitucional (2003/ 2004) e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (2/12 2004); ¢ FGTS de todo o período laborado, acrescido da multa de 40%; ¢ Multa do art. 477, § 8º, da CLT; ¢ Diferenças salariais, observando-se que o reclamante recebia, em média, R$ 400,00 mensais, quando o valor do salário contratual era de R$ 960,00; ¢ Honorários advocatícios, no percentual de 15%, calculados sobre o valor da condenação. Tudo a ser apurado por simples cálculos, acrescidos de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91, considerando como salário base o valor de R$ 926,00 mensais, salário contratado entre as partes e não impugnado pelo reclamado. Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado para esse fim. Condeno a reclamada, a título de obrigação de fazer, proceder as anota- D.O. PODER JUDICIÁRIO ções na CTPS do autor, com data de admissão em 01/01/1999 e dispensa em 01/02/2004, na função de “professor”, com salário de R$ 926,00 mensais, na forma do art. 39, da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena da Secretaria fazê-lo, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54 da CLT, conforme reconhecido nesta decisão. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as partes, na medida das suas obrigações, relativamente a todo o contrato de trabalho, observado o critério de apuração disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, o qual determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Uma vez que a instrução processual apurou que existem na faculdade professores do curso regular de Teologia que não possuem CTPS anotada, determino a expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho, para que proceda a criteriosa apuração das irregularidades ventiladas, na forma da legislação pertinente. Pelo mesmo motivo, expeça-se ofício à representação do MEC, para que apure as eventuais irregularidades na condução das atividades da reclamada, bem assim que investigue se a mesma, de fato, já se encontra com seu funcionamento devidamente autorizado, eis que se afigura inadmissível que uma instituição de ensino superior possa funcionar com professores, em seu quadro efetivo, cujas CTPS’s não estejam devidamente anotadas. Para os mesmos fins, expeça-se ofício ao INSS, com o fito de investigar a prática de eventual sonegação de contribuições previdenciárias, já que o representante legal da faculdade reclamada anunciou a existência de pagamentos a palestrantes sem, contudo, fazer prova da efetivação de tais pagamentos e, ainda, dos recolhimentos previdenciários pertinentes, em desacordo com o que preconiza a Lei 8.212/91. Demais disso, não há prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo o pacto laboral celebrado entre as partes. Instruam-se todos os ofícios com cópias da inicial, da ata de audiência e desta sentença. Registre-se. Publique-se. Partes cientes em audiência, na forma da Súmula 197, do C. TST. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00686-2005-001-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Cantanhede Silva Advogado: José Agnaldo Santos Rayol RECLAMADO: Município de Rosário - MA Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto Ficam notificados José Agnaldo Santos Rayol e Benevenuto Marques Serejo Neto advogados das partes, para: DECISÃO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar as preliminares de carência de ação e de inépcia da inicial e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por JOSÉ RIBAMAR CANTANHEDE SILVA, reclamante, e MUNICÍPIO DE ROSÁRIO, para condenar o reclamado a efetuar o pagamento das seguintes verbas: ¢ FGTS do autor, durante todo o período laborado (25/01/2000 a 31/12/ 2004); ¢ Salários atrasados dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro/2004; ¢ 20 horas extras mensais, durante todo o período laborado, as quais deverão ser remuneradas de forma simples; ¢ Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. Improcedem os demais pedidos veiculados na inicial, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 1.000,00, porém dispensadas, com esteio no art. 790-A, I, da CLT, com nova redação dada pela Lei 10.537/2002. SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 75 Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, utilizando-se como parâmetro o valor do salário mínimo vigente durante todo o período alcançado pela condenação, acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91. Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias porventura devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto de renda na forma da legislação pertinente. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 475, do CPC, bem assim considerando a nova redação do Enunciado 303, do C. TST, dada pela Resolução 121/2003, eis que o valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Oficie-se o Ministério Público Estadual. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00685-2005-001-16-00 RECLAMANTE: José Oliveira Carvalho da Luz Advogado: José Agnaldo Santos Rayol RECLAMADO: Município de Rosário - MA Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto Ficam notificados José Agnaldo Santos Rayol e Benevenuto Marques Serejo Neto advogados das partes, para: DECISÃO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar as preliminares de carência de ação e de inépcia da inicial e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por JOSÉ OLIVEIRA CARVALHO DA LUZ, reclamante, e MUNICÍPIO DE ROSÁRIO, para condenar o reclamado a efetuar o pagamento das seguintes verbas: ¢ FGTS do autor, durante todo o período laborado (01/01/2001 a 31/12/ 2004); ¢ Salários atrasados dos meses de abril e maio/2003 e de setembro, outubro, novembro e dezembro/2004; ¢ 20 horas extras mensais, durante todo o período laborado, as quais deverão ser remuneradas de forma simples; ¢ Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. Improcedem os demais pedidos veiculados na inicial, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 1.000,00, porém dispensadas, com esteio no art. 790-A, I, da CLT, com nova redação dada pela Lei 10.537/2002. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, utilizando-se como parâmetro o valor do salário mínimo vigente durante todo o período alcançado pela condenação, acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91. Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias porventura devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto de renda na forma da legislação pertinente. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 475, do CPC, bem assim considerando a nova redação do Enunciado 303, do C. TST, dada pela Resolução 121/2003, eis que o valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Oficie-se o Ministério Público Estadual. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 76 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02536-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Robson Sena dos Reis Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Foto Sombra Ltda. Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias Ficam notificados Walber Lima Brito e José Ribamar De Araújo Sousa Dias advogados das partes, para: DECISÃO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por ROBSON SENA DOS REIS contra FOTO SOMBRA LTDA., para condenar a reclamada a efetuar o pagamento das parcelas abaixo discriminadas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, verbis: “ adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, sobre todo o período não abrangido pela prescrição; “ reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso prévio, férias + 1/3, FGTS e 13º salário; “ honorários periciais definitivos, no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos; e “ honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Tudo a ser apurado em simples conta de liquidação, com a necessária inclusão de juros e correção monetária, na forma do artigo 39, da Lei 8.177/91, utilizando como base o salário mínimo vigente à época, na forma do art. 192, caput, da CLT. Improcedem os demais pedidos formulados na inicial, em conformidade com a fundamentação supra, que passa a integrar esse decisum. Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da Lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Imposto de Renda na forma da legislação pertinente. Custas pela reclamada, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes e o perito judicial José do Rosário Costa Frazão. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00774-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Genivaldo Cutrim Câmara Advogado: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão RECLAMADO: Dircol Pláticos - H. de N. R. Vasconcelos Advogado: Geomílson Alves Lima Ficam notificados Mauro Sérgio Ribeiro Frazão e Geomílson Alves Lima advogados das partes, para: DECISÃO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na Reclamatória Trabalhista proposta por GENIVALDO CUTRIM CÂMARA, contra DIRCOL PLÁSTICOS - H. DE N. R. VASCONCELOS, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo elencadas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado deste decisum: ¢ aviso prévio; ¢ 13º salário integral (2004) e 13º salário proporcional (2/12 - 2003 e 2/12); ¢ férias integrais simples, acrescidas do terço constitucional (2003/2004) e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (4/12 - 2004/2005); ¢ FGTS de todo o período laborado, acrescido da multa de 40%; ¢ multa do art. 477, § 8º, da CLT; ¢ indenização substitutiva pela não liberação das guias do seguro desemprego em tempo oportuno, no valor correspondente a 04 (quatro) parcelas do benefício; ¢ honorários advocatícios, no percentual de 15%, calculados sobre o valor da condenação. D.O. PODER JUDICIÁRIO Tudo a ser apurado por simples cálculos, acrescidos de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91, considerando como salário base o valor de R$ 280,00. Uma vez que o autor reconhece que efetivamente recebeu o valor de R$ 217,76 por ocasião do despedimento, fica autorizada a compensação de tal valor dos cálculos de liquidação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Custas pela reclamada, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado para esse fim. Condeno a reclamada, a título de obrigação de fazer, proceder as anotações na CTPS do, com data de admissão em 23/11/2003 e dispensa em 14/ 03/2005, na função de “vendedor”, com salário de R$ 280,00, na forma do art. 39, da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena da Secretaria fazê-lo, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54 da CLT, conforme reconhecido nesta decisão. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as partes, na medida das suas obrigações, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho São Luís, 28 de junho de 2005 Wanda Cristina Cunha e Silva Diretora de Secretaria 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01601-1991-001-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Nacional Dos Marinheiros E Moços Em Transporte Marítimo Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: VALE DO RIO DOCE NAVEGAÇÕES - DOCENAVE Advogado: Horácio Marinho Normando Fica notificado(a) Horácio Marinho Normando, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Garantido o Juízo, intime-se a reclamada para opor embargos, na forma do artigo 884, da CLT..São Luís - 01/07/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01914-2000-001-16-00 RECLAMANTE: Edson Costa Gama Advogado: Raimundo Vitório de Sousa RECLAMADO: Frisama - Frigorífico De Açailândia Ltda. Advogado: Antonio De Paula Pereira Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Notifique-se o exequente do deferimento da adjudicação e da necessidade do recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias..São Luís 01/07/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. São Luís, 01 de julho de 2005 Wanda Cristina Cunha e Silva Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00812-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Luciran Maria Pinto Marques Caracas Advogado: Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Ficam notificados Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares e Luís Américo Henriques de Castro advogados das partes, para: Tomarem ciência do dispositivo da sentença de fls. 25/28, cujo teor é o seguinte: D.O. PODER JUDICIÁRIO “Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís - MA, julgar Procedente a presente ação, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária legais, o valor apurado em liquidação por cálculos referente às seguintes parcelas: diferenças relativas a anuênios considerando-se, para tanto, o percentual anual de 1% sobre o salário mínimo, bem como seus reflexos sobre férias com 1/3, sobre 13º salário e sobre FGTS no período pleiteado na inicial até a efetiva reimplantação do mesmo, devendo a reclamada implantar no contracheque da autora de imediato e 15% de honorários advocatícios. A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor apontado na inicial. Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº 20, em caso de não pagamento voluntário. Oficie-se ao INSS para as providências cabíveis. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00818-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Rosa Mônica Mendes Costa Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Centro Universitário do Servidor Público Maranhense Instituto de Ensino Superior Professora Almeida Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 11/15, cujo teor é o seguinte: “Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís - MA, julgar Procedente a presente ação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante com juros e correção monetária legais, o valor apurado em liquidação por cálculos referente às seguintes parcelas: aviso prévio; férias proporcionais (05/12) com 1/3; 13º salário; proporcional (04/12); salário retido de fevereiro a maio de 2005; FGTS do pacto laboral com 40%, inclusive sobre férias proporcionais e sobre 13º salário proporcional; indenização de vale-transporte e 15% de honorários advocatícios. Defere-se à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condena-se também a reclamada a efetuar o recolhimento previdenciário e anotar a CTPS da autora. A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos. Custas pela reclamada no valor de R$ 149,74, calculadas sobre R$ 7.487,00, valor apontado na inicial. Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº 20, em caso de não pagamento voluntário. Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF para as providências cabíveis. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00830-2005-002-16-00 CONSIGNANTE: Condomínio Edifício Saquarema Advogado: Ana Carolina Nogueira Santos Cruz CONSIGNADO: Antonio José da Costa Freire Fica notificado(a) Ana Carolina Nogueira Santos Cruz, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 18/20, cujo teor é o seguinte: “Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís - MA, julgar Procedente a presente ação, para declarar extinto o contrato de trabalho, motivado pelo empregado, reconhecendo-se o abandono de emprego e a dispensa por justa causa, com base no art. 482, alínea i da CLT, dando por quitadas as verbas constantes no termo de rescisão contratual juntado aos autos em quatro vias (fls. 09/12, devendo a Secretaria corrigir o erro na numeração das páginas do processo) e disponibilizando o valor depositado, conforme comprovante de fl. 15 dos autos, em favor do consignado, mediante alvará judicial. A fundamentação integra a conclusão para os efeitos de coisa julgada, estando na conclusão a apreciação das verbas que constituem objeto desta ação. Custas pelo consignado no valor de R$ 10,64, observado o valor mínimo SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 77 previsto em lei para recolhimento. Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº 20, em caso de não pagamento voluntário. Oficie-se ao INSS. Notifiquem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00166-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Mônica Helena da Silva Fernandes Advogado: José Hemetério Silva Araújo RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) José Hemetério Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 70 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, deixo de recebe as contra-razões de fls. 67/ 69, face sua extemporaneidade. Intime-se a reclamante.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00043-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Francinaldo Santos Cantanhede Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Sentinela Serviços De Segurança Ltda Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra Ficam notificados Dalmo Ribeiro Martins e Hérika Patrícia Serra Dutra advogados das partes, para: Manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls. 144/147 dos autos, no prazo preclusivo e sucessivo de dez dias, primeiro o autor. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00317-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Josemar da Silva Santos Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: J. C. Castro de Siqueira Freire/Locadora Nordeste (Prop. Jiuliana Cristina C. S. Freire) Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/MA, no prazo de cinco dias, a fim de receber a CTPS e GSD. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00742-1991-002-16-00 RECLAMANTE: Miguel Arcanjo Vale Dos Santos Advogado: Júlia Maria Amin Castro RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) Júlia Maria Amin Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 500 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Cls. Deixo de receber os embargos à execução ante o erro no manuseio do remédio jurídico cabível. Dê ciência ao seu signatário. Após, cumpra a determinação de fls. 495, retornando estes autos ao arquivo.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02629-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Cícera Valnisa Ferreira Morais Advogado: Rosário Oliveira Reis RECLAMADO: José Pinto da Fonseca e Vera Lúcia Cruz da Fonseca Advogado: José Willima Dos Santos 78 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) José Willima Dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Receber a CTPS do reclamante, juntada à fl 24 dos autos, devolvendo-a devidamente anotada, em cinco dias, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 500,00, a ser revertida em prol da autora. CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 172), foi designado o dia 15/08/05, às 10:00 horas, para audiência de apresentação de razões finais e formulação da última proposta de conciliação. São Luís, 30 de junho de 2005. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00375-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Eduardo Silva dos Santos Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Margarida Castelo Branco Dominici - ME Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Fica notificado(a) Antônio Roberto Pires da Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Receber a CTPS do reclamante juntada à fl. 28 dos autos, devolvendo-a com a devida baixa, conforme consta do acordo de fls. 15/16, em cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02346-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Martins Ferreira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Hb Empreendimento Ltda Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 57), foi designado o dia 15/08/05, às 11:20 horas, para audiência com intuito conciliatório. São Luís, 30 de junho de 2005. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02467-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Dos Santos Reis Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires RECLAMADO: Consórcio de Alumínio do Maranhão - ALUMAR Advogado: Kleber Moreira Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar o “quantum” recebido através do alvará nº 327/2005, em cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00255-2005-002-16-00 RECLAMANTE: João Batista Ewerton Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl. 74 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. ante o teor da certidão supra, deixo de receber as contra-razões de fls. 67/ 73, face sua extemporaneidade. Intime-se a reclamada.” São Luís, 04.07.2005. Domingos Carlos dos Santos Neto Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00117-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Fabio Henrique Sousa Damasceno Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Pool Imperatriz Ltda Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00521-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Pedro Vieira Silva Filho Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Fundação De Apoio A Ciência E Tecnologia - Fact Advogado: Raimundo Da Silva Santos Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Raimundo Da Silva Santos advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01537-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Diana Lima Chagas Silva Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Manjari Indústria e Comércio Ltda. Advogado: José Ribamar Santos Ficam notificados Geomílson Alves Lima e José Ribamar Santos advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 94), foi designado o dia 15/08/05, às 10:40 horas, para audiência com intuito conciliatório. São Luís, 30 de junho de 2005. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00357-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Roberto Pereira Nunes Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Construtora Sag Ltda Advogado: Fernando Roosevelt Rocha Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e Fernando Roosevelt Rocha advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 95), foi designado o dia 15/08/05, às 11:00 horas, para audiência com intuito conciliatório. São Luís, 30 de junho de 2005. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00198-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Edijanio Bezerra Mantezuma Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Estacon Construções Ltda. Advogado: Gustavo Mamede Lopes De Souza Ficam notificados Geomílson Alves Lima e Gustavo Mamede Lopes De Souza advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 42), foi designado o dia 15/08/05, às 10:20 horas, para audiência com intuito conciliatório. São Luís, 30 de junho de 2005. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01023-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Edmilson Lopes De Sousa Advogado: Magno De Moraes RECLAMADO: Evoluon Empreendimentos Ltda Advogado: Adroaldo Souza Fica notificado(a) Magno De Moraes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar a documentação solicitada pelo Setor de Cálculos, no prazo de dez dias, para fins de liquidação do julgado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01614-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Jose Camara Viana Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: Caixa De Previdência Dos Funcionários Do Banco Do Nordeste Do Brasil S/A - Capef Advogado: Galdson Wesley Mota Pereira Fica notificado DEBORA MARCIA SOARES VERAS para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão de fl. 657, recebo o Recurso Ordinário da reclamada CAPEF. Acolho as ponderações do reclamado Banco do Nordeste, pelos motivos lá expendidos, para restituir-lhe o prazo para oferecimento de recurso. Intime-se..São Luís - 28/06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00729-1995-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA ROSILDA MONTEIRO DINIZ Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira RECLAMADO: UACYR SALOMÃO JUNIOR /ISAMAR GAMA CALISTO Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre o adimplemento do acordo, advertindo-a que sua inércia será tida como satisfação dos seus créditos. Prazo: 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00712-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Rosa Maria Costa Marques Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Advogado: Eveline Silva Nunes Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, Recebo o Recurso Voluntário do reclamado. À parte contrária (Reclamante) para contra arrazoá-lo no prazo de lei..São Luís - 28/06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 79 do Lumiar, Ribamar e Alcântara Advogado: João Carlos Campelo Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do EXECUTADA, para: Tomar ciência da garantia do juízo como também da abertura de prazo para oferecimento de Embargos à Execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01392-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Maria Marques Pereira Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: União Federal Fica notificado(a) Marcelo Gomes Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Indefiro o pedido de fl. 62 face ao disposto em sentença (fls. 57/61). Intime-se. Arquivem-se os autos..São Luís - 27/06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02648-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Yuki Maciel de Mendonça Advogado: Mário Sílvio Costa Carvalho RECLAMADO: Mundo Mágico de Beto Carrero Advogado: Welger Freire Dos Santos Fica notificado(a) Mário Sílvio Costa Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos a CTPS do reclamante para que a reclamada possa proceder as devidas anotações. Prazo: 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02258-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria das Dores da Silva Advogado: Cynara Elisa Gama Freire RECLAMADO: Litoral Pescados Ltda. Advogado: Marcos Fábio Lessa de Alencar Fica notificado(a) Marcos Fábio Lessa de Alencar, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento das custas e encargos previdenciários. Prazo: 10 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00320-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Ednaldo Diniz Froz Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Gilmar Antonio Gomes de Paiva Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos a CTPS do reclamante para cumprimento do disposto na sentença de mérito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02581-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maurício Silva Advogado: Antonio Veras De Araújo RECLAMADO: Noronha Incorporações E Construções Ltda Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Cumprimento da obrigação de fazer: proceder as devidas anotações na CTPS do autor. Prazo: 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02360-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Dalva Dos Santos Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: CIMA - Curso Intensivo do Maranhão Ltda. Advogado: Gutemberg Oliveira Marques Rabelo Fica notificado(a) Gutemberg Oliveira Marques Rabelo , advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01652-2004-003-16-00 EXEQUENTE: Ministério Público do Trabalho EXECUTADA: Sind. dos Trab. Nas Ind. da Construção Civil, Const. Pesada, Imobiliário, Artefatos de Cimento e Obras de Arte de São Luís, Paço TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00520-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Alice Santos de Barros Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Maria Hélia Barros de Almeida Machado 80 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 Advogado: Júlia Maria Amin Castro Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos a CTPS do reclamante para as devidas anotações. Prazo: 10 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00480-2005-003-16-00 RECLAMANTE: José Ribeiro Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: E. Oliveira Dos Santos Advogado: Marcos Fábio Lessa de Alencar Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se adimplido o acordo, advertindo-o que da sua inércia ensejará a presunção de plenamente satisfeitos seus créditos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00480-2005-003-16-00 RECLAMANTE: José Ribeiro Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: E. Oliveira Dos Santos Advogado: Marcos Fábio Lessa de Alencar Fica notificado(a) Marcos Fábio Lessa de Alencar, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento das custas processuais e dos encargos previdenciários. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01346-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Nelson Maranhão Azevedo Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Energética Do Maranhão - Cemar Advogado: Simone Fernandes Silva Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará, bem como informar o montante recebido para que seja apurado o saldo remanescente devido. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02254-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Cassia Nina Rocha RECLAMADO: Restaurante E Dormitório Guerreiro Advogado: Roberto Walter Da Silva Rodrigues Fica notificado(a) Roberto Walter Da Silva Rodrigues, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará, bem ainda para tomar ciência da garantia do juízo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00866-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Willam Nascimento Sodré Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Absoluta Segurança Privada Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia de hoje (24/06/05), nos presentes autos, foi adiada, em face da realização da Missa em Ação de Graças pelos Novos Dirigentes do TRT- 16ª Região, com a participação de todos os magistrados deste Regional. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 22/07/05, às 09:20 horas, com a mesma finalidade. São Luis, 30 de junho de 2005. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00869-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Mirtes Regina Diniz Ribeiro Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Francinete M. Costa Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia de hoje (24/06/05), nos presentes autos, foi adiada, em face da realização da Missa em Ação de Graças pelos Novos Dirigentes do TRT16ª Região, com a participação de todos os magistrados deste Regional. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 22/07/05, às 10:40 horas, com a mesma finalidade. São Luis, 24 de junho de 2005. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00868-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Jorge Nogueira Tajar Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Fica notificado(a) Antônio Emílio Nunes Rocha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia de hoje (24/06/05), nos presentes autos, foi adiada, em face da realização da Missa em Ação de Graças pelos Novos Dirigentes do TRT16ª Região, com a participação de todos os magistrados deste Regional. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 22/07/05, às 10:20 horas, com a mesma finalidade. São Luis, 24 de junho de 2005. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00867-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Edivan Lima Alves Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Panificadora Marinho (rop. Gilson da Costa Marinho) Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia de hoje (24/06/05), nos presentes autos, foi adiada, em face da realização da Missa em Ação de Graças pelos Novos Dirigentes do TRT16ª Região, com a participação de todos os magistrados deste Regional. CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi designada para o dia 22/07/05, às 09:40 horas, com a mesma finalidade. São Luis, 24 de junho de 2005. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00401-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Denise de Souza Santos Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Colégio Explendor (repLilian Meire Oliveira Di Palcar) Advogado: Arlindo Faray Vieira Ficam notificados Maria José Santos Santana e Arlindo Faray Vieira advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide esta 3ª Vara do Trabalho de são Luís-MA, em não reconhecendo o vínculo empregatício entre os litigantes, JULGAR IMPROCEDENTE a ação trabalhista movida por DENISE DE SOUZA SANTOS contra COLÉGIO ESPLENDOR (rep. LILIAN MARY OLIVEIRA DE PAUCAR). Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pela autora no valor de R$ 314,97, calculadas sobre R$ 15.748,35, valor dado à causa, porém dispensadas face à presunção de D.O. PODER JUDICIÁRIO hipossuficiência. Notifiquem-se as partes. Registre-se..São Luís - 28/06/ 2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00402-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Rosilene de Sousa Santos Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Colégio Explendor (repLilian Meire Oliveira Di Palcar) Advogado: Arlindo Faray Vieira Ficam notificados Maria José Santos Santana e Arlindo Faray Vieira advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide esta 3ª Vara do Trabalho de são Luís-MA, em não reconhecendo o vínculo empregatício entre os litigantes, JULGAR IMPROCEDENTE a ação trabalhista movida por ROSILENE DE SOUSA SANTOS contra COLÉGIO ESPLENDOR (rep. LILIAN MARY OLIVEIRA DE PAUCAR). Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pela autora no valor de R$ 120,76, calculadas sobre R$ 6.037,96, valor dado à causa, porém dispensadas face à presunção de hipossuficiência. Notifiquem-se as partes. Registre-se..São Luís - 28/06/ 2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00798-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Daniel Matos Silva Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Noronha Incorporações E Construções Ltda Advogado: Geomílson Alves Lima Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Geomílson Alves Lima advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide esta 3ª Vara do Trabalho de são Luís-MA, em não reconhecendo o vínculo empregatício entre os litigantes, JULGAR IMPROCEDENTE a ação trabalhista movida por DANIEL MATOS SILVA contra NORONHA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pela autora no valor de R$ 112,08, calculadas sobre R$ 5.603,92, valor dado à causa, porém dispensadas face ao pedido de justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. Registre-se..São Luís - 28/06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00696-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Rita de Cássia Mesquita Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Salão de Beleza Mayra -Coiffer (Maria José Brandão Marques Campos) Advogado: José Carlos Mineiro Ficam notificados Eliana Maria Pinheiro Santos e José Carlos Mineiro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, decido julgar totalmente IMPROCEDENTE a reclamatória proposta por RITA DE CÁSSIA MESQUITA contra SALÃO DE BELEZA MAYRA COIFFER (MARIA JOSÉ BRANDÃO MARQUES CAMPOS) em face do não- reconhecimento do vínculo de emprego pleiteado, tudo conforme os fundamentos. Custas pela reclamante no valor de R$ 248,52, calculadas sobre o montante arbitrado em R$ 12.426,19, de cujo pagamento fica isento por aplicação da justiça gratuita, deferida de ofício. Intimações necessárias. Registre-se. São Luís - 28/06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 81 RIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00421-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Josada Alves De Lima Advogado: Larissa Fernanda Martins Cruz RECLAMADO: RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA Advogado: Darci Costa Frazão Ficam notificados Larissa Fernanda Martins Cruz e Darci Costa Frazão advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido indeferir a medida cautelar de arresto proposta por JOSADA ALVES DE LIMA em face de RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte desta parte dispositiva como se nela estivesse transcrita. Custas pelo requerente R$ 157.00, sobre o valor dado à causa, do que fica isento na forma da lei. Intimações necessárias. Registre-se. São Luís - 28/06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 30 DE JUNHO DE 2005 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00442-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Maria De Lourdes Pimenta Guterres Advogado: Mario De Andrade Macieira RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) Mario De Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar a documentação solicitada pelo Setor de Cálculos para fins de liquidação da sentença de mérito. Prazo: trinta dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01634-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Araujo Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Mastec Brasil S.A - SR. ANTÔNIO CHIQUITO PICOLO - SÍNDICO DA MASTEC DO BRASIL Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestarem-se acerca dos cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01634-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Araujo Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Mastec Brasil S.A - SR. ANTÔNIO CHIQUITO PICOLO - SÍNDICO DA MASTEC DO BRASIL Fica notificado ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA para: Manifestarem-se acerca dos cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00084-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Gessina Pereira dos Santos Advogado: Nilton Rego de Paula RECLAMADO: Valéria de Jesus Sousa Pinho Fica notificado(a) Nilton Rego de Paula, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre o adimplemento do acordo, advertindo-o que sua inércia será tida como satisfação dos seus créditos. Prazo: 10 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00709-2005-003-16-00 82 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 RECLAMANTE: Elis Regina Diniz Maranhão Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Maria das Graças Marques Lisboa Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Diante do exposto, decide esta 3ª Vara do trabalho de São Luís-Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada a pagar à autora, 48h após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes verbas: Aviso prévio (R$ 260,00); diferença salarial de R$ 20,00 mensais no período efetivamente trabalhado, até o limite de R$ 660,00; 13° salário proporcional 7/12 (2002) e 4/12 (2004); férias proporcionais de 7/12 (2002) de 2/12 (2003) e de 4/12 (2004), todos acrescidos do 1/3 constitucional, até o limite de R$ 982,34; e procedida a assinatura e baixa da CTPS no período, função e remuneração aqui reconhecidos. A tudo, acrescendo-se juros e correção monetária, a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, tendo por base a remuneração da autora de um salário mínimo. Custas processuais no valor de R$ 47,20, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 2. 360,00, pela reclamada. Oficie-se à DRT e INSS. Declara-se a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária na forma da lei. Intimem-se as partes. Registre-se..São Luís -28/06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00702-2005-003-16-00 RECLAMANTE: José Adailton Roland Diniz Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Hospital Dia “Lar Caminhando Para a Vida” (Repres.: Marcos Aurélio Nogueira Araújo) Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Diante do exposto, decide esta 3ª Vara do trabalho de São Luís-Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, a fim de condenar o reclamado HOSPITAL DIA “CAMINHANDO PARA A VIDA” (REPRES. MARCOS AURÉLIO NOGUEIRA ARAÚJO E JOSÉ DE RIBAMAR ARAÚJO FILHO, a pagar, 48h após o trânsito em julgado da decisão, ao reclamante JOSÉ ADAILTON ROLAND DINIZ as seguintes verbas: Aviso prévio (R$ 411,00); multa do art. 477 § 8° da CLT, de R$ 411,00; 13° salário integral e proporcional, totalizando R$ 787,75; férias + 1/3 constitucional no valor de R$ 548,00; salários retidos de R$ 822,00; FGTS e multa rescisória que somadas totalizam R$ 1.104,77. Fica o Reclamado condenado na obrigação de fazer consistente em cadastrar o reclamante junto ao PIS e anotar sua CTPS, quanto ao salário reconhecido em sede de fundamentação - R$ 411,00 e período do vínculo, 07/11/2002 a 11/11/2004, na forma do art. 29, Consolidado, no prazo de 48 horas, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara e oficiar a autoridade competente para imposição de multa cabível, na forma do art. 39 e parágrafos da CLT. A tudo, acrescendo-se juros e correção monetária, a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, utilizando por base o salário informado na inicial de R$ 411,00. Custas processuais no valor de R$ 81,69, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 4.084,52, pela reclamada. Oficie-se à DRT e INSS. Declara-se a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária na forma da lei. Intimem-se as partes. Registre-se..São Luís -28/06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00169-2005-003-16-00 RECLAMANTE: João Salustiano Campos Ribeiro Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Isto posto e o mais que dos autos consta, decide esta 3ª V ara do Trabalho de São Luís-MA, acolher a exceção de incompetência em D.O. PODER JUDICIÁRIO razão da matéria para julgar-se INCOMPETENTE RATIONE MATERIAE para instruir e julgar o presente feito, declinando-a para a Vara da Fazenda Pública desta Capital, para onde devem ser remetidos os autos. Intimem-se. São Luís -28/06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00353-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Rosete Coelho Vieira Advogado: José Francisco Braga Lobato RECLAMADO: Estado Do Maranhão Fica notificado(a) José Francisco Braga Lobato, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Isto posto e o mais que dos autos consta, decide esta 3ª V ara do Trabalho de São Luís-MA, acolher a exceção de incompetência em razão da matéria para julgar-se INCOMPETENTE RATIONE MATERIAE para instruir e julgar o presente feito, declinando-a para a Vara da Fazenda Pública desta Capital, para onde devem ser remetidos os autos. Intimem-se. São Luís -28/06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02100-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Joaquim De Oliveira Luso Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. A decisão guerreada tem traço meramente interlocutório; a execução sequer teve início. Deixo de receber o Agravo de petição, por incabível à espécie, na forma do art. 897, “a” da CLT. Intime-se..São Luís - 25/10/ 2004. Dr(a). LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02252-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Wellington Portela Dos Santos Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Ativa Comércio Representações e Serviços Ltda. Advogado: Júlio César Sá Gonçalves Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos a CTPS do reclamante para as devidas anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00837-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Teresinha De Jesus Sena Guimaraes Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S/A Sucessora Da Telma S/A Advogado: José Carlos Rapôso Cartágenes Fica notificado(a) José Carlos Rapôso Cartágenes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00208-2005-003-16-00 CONSIGNANTE: Pentágono Comércio, Representações e Serviços Ltda. Advogado: Orlando da Silva Campos CONSIGNADO: Alan Cardeck Santos Vieira Fica notificado(a) Orlando da Silva Campos, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas processuais e obrigações previdenciárias, sob pena de execução. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00630-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Adriana de Jesus dos Santos Carvalho Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Espetinho do Gato Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos a CTPS do reclamante para as devidas anotações. Prazo: 10 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00047-2003-003-16-00 DECLARANTE: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. Advogado: Pedro Prudêncio de Morais DECLARADO: Sindicato Dos Trabalhadores No Comercio De Minérios E Derivados De Petróleo E Pesquisas Minerais Do Estado Do Maranhão Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York Fica notificado(a) Antonio Ernane Cacique De New-York, advogado(a) do DECLARADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra e por não aplicação da OJ n° 186 da SDI-I, deixo de receber o recurso do reclamado, por deserto. Intimese..São Luís - 30/06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02391-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Altervir Pereira E Silva Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Viação Norte Brasileira Ii Ltda Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da executada passíveis de constrição e suficientes à garantia do juízo. Prazo: 20 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00657-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Elenice Ferreira da Silva Advogado: Raimundo de Almeida Ribeiro RECLAMADO: Clínica Odontológica Prevdent. Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Fica notificado(a) Antonio Augusto Acosta Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. Prazo: 10 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00303-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Rosangel Barros Oliveira Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Panificadora E Pizzaria Mister Pão Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Cumprimento da obrigação de fazer: anotação na CTPS que se encontra acostada aos autos e cadastramento da autora junto ao PIS. Prazo: 10 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00619-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Terezinha de Jesus Alves de Carvalho Viégas Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR Advogado: Nathália Fernandes Arthuro Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Nathália Fernandes Arthuro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 83 CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido CONHECER dos presentes Declaratórios e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, aperfeiçoando-se a sentença prolatada, apenas para sanar o erro material apontado no dipositivo sentencial, passando a constar “JULGO PROCEDENTE”, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Intimem-se as partes..São Luís - 28/ 06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00625-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Conceição de Maria Algarves Araújo Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR Advogado: Nathália Fernandes Arthuro Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Nathália Fernandes Arthuro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido CONHECER dos presentes Declaratórios e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, aperfeiçoando-se a sentença prolatada, apenas para sanar o erro material apontado no dispositivo sentencial, passando a constar “JULGO PROCEDENTE”, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Intimem-se as partes..São Luís - 28/ 06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00622-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Chaves Ageme Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR Advogado: Nathália Fernandes Arthuro Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Nathália Fernandes Arthuro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido CONHECER dos presentes Declaratórios e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, aperfeiçoando-se a sentença prolatada, apenas para sanar o erro material apontado no dipositivo sentencial, passando a constar “JULGO PROCEDENTE”, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Intimem-se as partes..São Luís - 28/ 06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00620-2005-003-16-00 RECLAMANTE: José Paulo Castro Ferreira Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR Advogado: Nathália Fernandes Arthuro Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Nathália Fernandes Arthuro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido CONHECER dos presentes Declaratórios e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, aperfeiçoando-se a sentença prolatada, apenas para sanar o erro material apontado no dispositivo sentencial, passando a constar “JULGO PROCEDENTE”, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Intimem-se as partes..São Luís - 28/ 06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00626-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Walber Araújo Reis 84 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR Advogado: Nathália Fernandes Arthuro Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Nathália Fernandes Arthuro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido CONHECER dos presentes Declaratórios e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, aperfeiçoando-se a sentença prolatada, apenas para sanar o erro material apontado no dispositivo sentencial, passando a constar “JULGO PROCEDENTE”, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Intimem-se as partes..São Luís - 28/ 06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00621-2005-003-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Rodrigues Batista Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR Advogado: Nathália Fernandes Arthuro Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Nathália Fernandes Arthuro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido CONHECER dos presentes Declaratórios e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, aperfeiçoando-se a sentença prolatada, apenas para sanar o erro material apontado no dispositivo sentencial, passando a constar “JULGO PROCEDENTE”, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Intimem-se as partes..São Luís - 28/ 06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00629-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Sebastião Silvino Santos da Silva Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR Advogado: Nathália Fernandes Arthuro Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Nathália Fernandes Arthuro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido CONHECER dos presentes Declaratórios e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, aperfeiçoando-se a sentença prolatada, apenas para sanar o erro material apontado no dispositivo sentencial, passando a constar “JULGO PROCEDENTE”, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Intimem-se as partes..São Luís - 28/ 06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00623-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Ioseas de Jesus Martins Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR Advogado: Nathália Fernandes Arthuro Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Nathália Fernandes Arthuro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido CONHECER dos presentes Declaratórios e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, aperfeiçoando-se a sentença prolatada, apenas para sanar o erro material apontado no dispositivo sentencial, passando a constar “JULGO PROCEDENTE”, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Intimem-se as partes..São Luís - 28/ 06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00627-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Teresinha de Jesus Santos Souto Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR Advogado: Nathália Fernandes Arthuro Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Nathália Fernandes Arthuro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido CONHECER dos presentes Declaratórios e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, aperfeiçoando-se a sentença prolatada, apenas para sanar o erro material apontado no dispositivo sentencial, passando a constar “JULGO PROCEDENTE”, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Intimem-se as partes..São Luís - 28/ 06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00624-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Valdemiro Freitas Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR Advogado: Nathália Fernandes Arthuro Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Nathália Fernandes Arthuro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido CONHECER dos presentes Declaratórios e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, aperfeiçoando-se a sentença prolatada, apenas para sanar o erro material apontado no dispositivo sentencial, passando a constar “JULGO PROCEDENTE”, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Intimem-se as partes..São Luís - 28/ 06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00628-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco Edinar Varão da Silva Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR Advogado: Nathália Fernandes Arthuro Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Nathália Fernandes Arthuro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido CONHECER dos presentes Declaratórios e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, aperfeiçoando-se a sentença prolatada, apenas para sanar o erro material apontado no dispositivo sentencial, passando a constar “JULGO PROCEDENTE”, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Intimem-se as partes..São Luís - 28/06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00035-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Lima Pereira Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Comercial De Premoldados Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo; Vistos, etc. Quando da solicitação da pesquisa Bacenjud este juízo requereu, tão-só, o envio de respostas positivas; na sua ausência infere-se qua a reclamada não dispõe de contas bancárias. Indefiro o pleito de fl. 66. Intime-se..São Luís - 30/06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00720-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Claudemar Caldas do Nascimento Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Advogado: Eveline Silva Nunes Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo; Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o recurso Ordinário do reclamado. À parte contrária para contra arrazoá-lo no prazo de lei..São Luís -30/06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00723-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Dinar de Assunção Neto Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Advogado: Eveline Silva Nunes Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo; Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o recurso Ordinário do reclamado. À parte contrária para contra arrazoá-lo no prazo de lei..São Luís -30/06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01192-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Edvaldo Antonio Santos Advogado: José Saldanha RECLAMADO: Caixa Econômica Federal S/A Advogado: Ceres De Jesus Silva Araujo Fica notificado(a) Ceres De Jesus Silva Araujo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar em trinta dias, a evolução dos valores pagos a título de tickets- alimentação, referente ao período abrangido pela condenação, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 359 do Código de Processo Civil. SÃO LUÍS, 01 DE JULHO DE 2005 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01085-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Valdeci Santos Advogado: Nemezio Ribeiro Goes Junior RECLAMADO: Conai - Assessoria E Administração De Condomínio Ltda Fica notificado(a) Nemezio Ribeiro Goes Junior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, manifestar-se acerca da certidão do Sr.Oficial de Justiça (fl.42-v), informando o atual endereço do reclamado. São Luís, 11/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00951-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Hugo Antonio Serra Gomes Advogado: Márcia Cristina Brito Montenegro RECLAMADO: Vicol - Segurança Privada Ltda Fica notificado(a) Márcia Cristina Brito Montenegro, advogado(a) RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, manifestar-se acerca certidão do Sr.Oficial de Justiça (fl.41-v), informando o atual endereço reclamado. São Luís, 11/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz Trabalho. do da do do 85 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02416-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Delzanira Sá Magalhães Advogado: Arnaud Guedes de Paiva Júnior RECLAMADO: M. G. do Vale Ltda. Fica notificado(a) Arnaud Guedes de Paiva Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Recebo a peça de fls.22/23 como petição inicial. Porém, indefiro o pleito de citação do reclamado pela via editalícia a teor do disposto no art.852-B, II da CLT. Intime-se o reclamante para, no prazo de dez dias, informar o atual e correto endereço do reclamado, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. São Luís, 11/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00386-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Reinaldo Dos Santos Barbosa Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Agropecuária Walcon S/A (Rep. P/ Prop. Sr.Waldimar Povoas Delgado) Advogado: Enéas Pereira Pinho Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Convolo em penhora o valor bloqueado junto ao BB S/A (fls.161 e 166). Notifique-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, indicar outros bens do executado passíveis de constrição e suficientes à integral segurança do juízo. São Luís, 11/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00502-2005-015-16-00 RECLAMANTE: João Santos Da Silva E Jose Rodrigues Da Silva Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Rogério Farias Soares Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Defiro o pleito de fl.118. Fixo ao exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 11/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00692-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Pedro Soares Advogado: Nilton Rego de Paula RECLAMADO: Construtora Passos Ltda. Fica notificado(a) Nilton Rego de Paula, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o exeqüente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos autos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts.794, III e 267, II e III, c/c o art.598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. São Luís. 02/08/04. Dr.JAMES MAGNO DE ARAÚJO FARIAS. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00618-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Da Silva Lisboa 86 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 Advogado: Raimunda Da Glória Silva Araújo RECLAMADO: Carnaubar - Bar E Restaurante ( Waltenor Costa Silva ) Advogado: Júlio César Marques Fica notificado(a) Raimunda Da Glória Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o exeqüente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos autos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts.794, III e 267, II e III, c/c o art.598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. São Luís. 10/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01343-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Clemysthenes Baldez Moura. Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Tele Van Do Brasil Ltda (Disk-Van Transportes Ltda.) Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro Fica notificado(a) Cayro Sandro Alencar Carneiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face ao depósito de fl.224, cuja cópia encontra-se à fl.227, notifique-se o executado para ciência da constrição, sendo, também, para, querendo, no prazo legal, apresentar embargos à execução. São Luís, 11/ 05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02316-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Silvana Costa Araújo Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Estado Maranhão (Procuradoria-Geral Do Estado) Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo o recurso interposto. Intime-se a reclamante para, querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário. São Luís, 11/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00045-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Fernando Antonio De Souza Bastos - Ana Maria Da Silva Mendonça Bastos Advogado: Warwick Leite De Carvalho RECLAMADO: Agropecuária Aprazvvel Ltda. Advogado: Carlos Levy Ferreira Gomes Fica notificado(a) Warwick Leite De Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, informar se devidamente cumpridos os termos do acordo homologado(fl.500), advertindo-o que o seu silêncio ensejará a presunção de plenamente satisfeitos. São Luís, 16/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01246-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Regina Moreira Lima Advogado: Orlanda De Barros Pessoa RECLAMADO: Banco Do Estado Do Rio De Janeiro S.A - Banerj. Advogado: José Caldas Gois Fica notificado(a) José Caldas Gois, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaiuxo: Face aos cálculos de fl.364, notifique-se o executado para, no prazo de cinco dias, efetivar o depósito espontâneo do valor remanescente apurado em favor da exeqüente, haja vista ser este o último entrave para a D.O. PODER JUDICIÁRIO solução definitiva da obrigação trabalhista, sob pena de prosseguimento da execução com penhora de numerário junto ao seu sucessor. São Luís, 11/ 05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. São Luís, 27 de junho de 2005 Manoel Miranda Júnior Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00246-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Maria Avelar Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Lundgren Irmãos Tecidos S/A Advogado: Lorena Gomes Pimenta Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Recebimento de certidão falimentar expedida pela Secretaria desta 5ª Vara do Trabalho. São Luís, 13/05/05. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00314-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Telma Maria Araujo Sousa. Advogado: Itamar Correa Lima RECLAMADO: Magazine Dos Moveis E Eletrodomésticos Ltda (Aremilton Do Vale Ferreira). Fica notificado(a) Itamar Correa Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da reclamada, passíveis de penhora, ou requerer o que lhe convier, em 15 dias, sob pena de extinção da execução, na forma dos arts.794, III, e 267, II e III, c/c o art.598 do CPC. São Luís, 08/06/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00162-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jorge Luis Freitas Santos Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Granja Aracelia Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 01(um) ano. São Luís, 09/06/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00449-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Waldir Fernandes De Oliveira. Advogado: Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: Jose De Alencar Lima Silva. Advogado: Pedro Bezerra De Castro Ficam notificados Erivaldo Costa Da Silva e Pedro Bezerra De Castro advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o exeqüente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos autos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts.794, III e 267, II e III, c/c o art.598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. São Luís. 09/06/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00125-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Elias Frazgo Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Construtora Vegas Sc Ltda. D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 08/06/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00123-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Alberto Rocha De Sousa Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Emprecon - Empreendimentos E Construções Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para revogar a parte final do despacho de fl.145. Assim deixo de deliberar sobre o recurso de fls.147/149, em razão da perda de objeto do mesmo. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 09/06/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00171-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Elza Cristina De Souza Cabral Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: A.R.L. Pereira Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para revogar a parte final do despacho de fl.141. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 09/06/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00164-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Candeia Araujo Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Emanuel V. C. George (Restaurante Ricardo) Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para revogar a parte final do despacho de fl.184. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 09/06/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00423-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria De Fatima Pereira + 01 Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Vip Consultoria E Saneamento Ambiental Ltda. Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para revogar a parte final do despacho de fl.192. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 09/06/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 87 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01252-2005-015-16-00 RECLAMANTE: João Coelho Silva Filho. Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar escusas ao não levantamento do Alvará de fl.554. Prazo: 05(cinco) dias. São Luís, 10/06/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00457-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Conceição De Maria Machado Vieira Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Mercatudo - Comércio De Artefatos Usados Ltda. Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para revogar a parte final do despacho de fl.135, haja vista que não decorrido o prazo da Lei 6.830/80. Defiro o pleito de fl.137. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 07/06/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00447-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Timoteo Frazao. Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Frigorífico Julymar Ind. E Com. De Alimentos Ltda. Advogado: Joaquim Jorge Faray Oliveira Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Defiro o pleito de fl.181. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 10/06/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00447-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Timoteo Frazao. Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Frigorífico Julymar Ind. E Com. De Alimentos Ltda. Advogado: Joaquim Jorge Faray Oliveira Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Defiro o pleito de fl.181. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 10/06/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00460-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ronildo Costa Pinheiro Advogado: Maria Da Graça Malheiros Silva RECLAMADO: Frigorífico Açailândia Ltda Advogado: Clodomir Sá Menezes Da Silva Fica notificado(a) Maria Da Graça Malheiros Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Fixo à parte 88 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 10/06/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. São Luís, 28 de junho de 2005 Manoel Miranda Júnior Diretor de Secretaria Fica notificado(a) Mario De Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Vez que não decorrido o prazo estabelecido na Lei 6830/80, quando da feitura do despacho de fl.141, chamo o feito à ordem para torná-lo nulo, bem como os atos por ele gerados. Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias, adotar as medidas que reputar de direito, sob pena de sobrestamento do feito por um ano, com esteio no art.40 da Lei 6830/80. São Luís, 17/06/05. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00426-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Nogueira Santos. Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Posto Ilha Bela Ltda. Advogado: Mária Lina Gonçalves Dos Santos Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Secretaria desta 5ª Vara do Trabalho para firmar o Auto de Adjudicação. São Luís, 16/06/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00185-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Hamilton Marques De Oliveira Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Colégio São Luís Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o exeqüente foi oportuna e reiteradamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Às fls.203 dos autos novamente o exeqüente fora notificado, contudo o autor não se desincumbiu da tarefa que lhe foi imputada, apesar de ser advertido de que o seu silêncio importaria na extinção da execução com esteio nos arts.794, III, e 267, II e III, c/c o art.598 do CPC. A presente execução se arrasta desde longa data e mesmo assim, o exeqüente nada fez para que esta tivesse prosseguimento regular. Face ao exposto, com supedâneo nos arts.794, III e 267, II e III, c/c o art.598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. São Luís. 10/06/05. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00526-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Barbosa. Advogado: Itamar Correa Lima RECLAMADO: Construtora Novo Oriente Ltda Advogado: Edmundo dos Reis Luz Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de lei, querendo, remir a execução. São Luís, 14/06/ 05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01994-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Nataniel De Jesus Serejo Coelho Advogado: Rosilene Belinda Ribeiro Pereira RECLAMADO: Colégio Alternativo Ltda - (Rep. Otton Passos De Sa) Fica notificado(a) Rosilene Belinda Ribeiro Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Considerando o certificado pela Sra.Oficiala de Justiça à fl.77v, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de dez dias, adotar as medidas que reputar de direito, sob pena de sobrestamento do feito por um ano, com esteio no art.40 da Lei 6830/80. São Luís, 17/06/05. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00211-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Izidoria Cunha Ribeiro Advogado: Reciner Benedito Pinheiro RECLAMADO: Associa Advogado: Antonio De Paula Pereira Fica notificado(a) Reciner Benedito Pinheiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o exeqüente foi oportuna e reiteradamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Às fls.203 dos autos novamente o exeqüente fora notificado, contudo o autor não se desincumbiu da tarefa que lhe foi imputada, apesar de ser advertido de que o seu silêncio importaria na extinção da execução com esteio nos arts.794, III, e 267, II e III, c/c o art.598 do CPC. Decorrido o prazo supra, novamente houve dilatação do prazo em 60 dias através do despacho de fls.303, e posteriormente em um ano através do despacho de fls.304. A presente execução se arrasta desde longa data e mesmo assim, o exeqüente nada fez para que esta tivesse prosseguimento regular. Face ao exposto, com supedâneo nos arts.794, III e 267, II e III, c/c o art.598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. São Luís. 09/06/05. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho. São Luís, 30 de junho de 2005 Manoel Miranda Júnior Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00180-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Manuelina Pestana Dos Santos Advogado: Mario De Andrade Macieira RECLAMADO: Colégio Aplicação TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02423-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco Mendes da Luz Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: G. H. C. Siqueira TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02223-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Celso Pereira Silva Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Antonio Carlos Costa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Considerando o certificado pelo Sr.Oficial de Justiça à fl.62-v, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de dez dias, adotar as medidas que reputar de direito, sob pena de sobrestamento do feito por um ano, com esteio no art.40 da Lei 6830/80. São Luís, 17/06/05. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPARECER À AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 10/ 08/2005 ÀS 10:00 HORAS, ANTERIORMENTE DESIGNADA PARA O DIA 08/08/2005 ÀS 11:00 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02690-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Gleison Silva Cantanhede Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: A. Boiad Mello Advogado: Eugenio Euclides De Mello Junior Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Recebimento do Alvará referente ao depósito da 1ª parcela do acordo homologado, bem como da CTPS e das Guias de Seguro Desemprego. São Luís, 28/06/05. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02560-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jonatas Câmara Almeida Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: ASCASOL - Associação de Cabos e Soldados da PM do Maranhão Advogado: João Damasceno Corrêa Moreira Fica notificado(a) João Damasceno Corrêa Moreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, manifestar-se acerca do petitório de fls.37/38, adotando as providências necessárias à regularização das guias para percepção do seguro-desemprego pela reclamante, bem como comprovando o pagamento da primeira parcela acordada, sob pena das cominações legais previstas. São Luís, 24/06/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho. São Luís, 1° de julho de 2005 Manoel Miranda Júnior Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00009-2005-016-16-00 RECLAMANTE: João Alves Quirino Advogado: Carlos Sebastião Silva Nina RECLAMADO: Banco Da Amazônia S.A - Basa E Capaf Advogado: Carlos Santana Lopes Fica notificado(a) Carlos Sebastião Silva Nina, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.1039, cujo teor é o seguinte: vistos, etc. Acato às inteiras a promoção do setor de Cálculo e Liquidação deste Eg. TRT da 16ª Região produzida à fl.1038, e consequentemente indefiro o pleito de fls. 1035/1036. Intime-se o autor. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00268-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Antonia Rosa Sá Advogado: Fracinê Costa Melo RECLAMADO: Cooperativa Educacional De São Luís - C O E D U C Advogado: José Carlos Bastos Silva Ficam notificados Fracinê Costa Melo e José Carlos Bastos Silva advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho de fl.383, cujo teor é o seguinte: vistos, etc. Regularize-se a certidão de publicação de fls. 382. Homologa-se o acordo de fls. 379/380, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, soente para fins de quitação do crédito devido à autora, expcionando-se o devido ao advogado dessa, originário dos honorários de SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 89 sucumbência, deferidos pelo decisum de fls. 142/144, mantido pelo acórdão de fls. 173/175. Encargos da previdência - quota da reclamante, vez que já quitada a do empregador(fls. 347) e custas processuais também ao encargo da reclamada, que deverá comprovar o seu recolhimento, no prazo de 05 dias. Notifiquem-se as partes. A reclamante diretamente e seu patrono via diário São Luís, 10/06/2005 Dr. Amílcar Gonçalves Rocha Juíz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00387-2005-016-16-00 RECLAMANTE: José De Ribamar Macêdo Brito Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: W.G.Cavalcanti Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do Despacho de fl.499 R.H. Vistos, etc Ante o teor da certidão suso, intime-se o reclamante para, no prazo de 5(cinco)dias, requerer o entender de direito. São Luís, 18 de junho de 2005 Leonardo Henrique Ferreira Juíz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01446-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Conceicao De Maria Da Mata Silva Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: B & D Móveis S/A Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do Despacho de fl.177 Ante o teor da certidão suso, intime-se o reclamante para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o entender de direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos, com esteio no art. 40,§2º, da lei 6.830/80. São Luís, 12 de junho de 2005 Leonardo Henrique Ferreira Juíz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02903-2005-016-16-00 RECLAMANTE: José da Paz Paixão Advogado: José Vinicius Barroso Ramos RECLAMADO: Município De Rosário - Ma. Advogado: Herlinda De Olinda Vieira Sampaio Ficam notificados José Vinicius Barroso Ramos e Herlinda De Olinda Vieira Sampaio advogados das partes, para: DISPOSITIVO : Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido declarar prescrição as parcelas anteriores a 16/05/2005, com execeção das parcelas fundiárias e, por ilação Extinguir o Processo, com Julgamento do Mérito com relação o pedido formulados na presente reclamação Trabalhista, para Condenar o reclamado, Município de Rosário _Ma, a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas do transito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: Aviso Prévio; 04(quatro) período de férias vencidas(2000/2001, 2001/ 2002, 2002/2003 e 2003/2004) e Férias Proporcionais no importe de 11/ 12, todos acréscidas do terço constitucional; 13º salário integral de 2000 a 2004; Salário Retidos de Setembro a Dezembro de 2004; FGTS período e sobre 13º Salário e aviso Prévio; Multa 40% e Multa do art. 477, da CLT. A parte reclamada fica condenada, ainda, no mesmo prazo acima, a proceder a devida a anotação da CTPS do reclamante, devendo ser observado o período, de 15/03/1988 a 02/02/2005, a remuneração de R$ 290,00 e a função de auxiliar de enfermagem. 90 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 Quantum debeatur a ser apurado através de Liquidação pr Cálculo, observando -se a remuneração reconhecida, além de juros e correção monetária. Encargos Fiscais e Previdenciários na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00, porem dispensadas, com esteio no art.790-A, I, da CLT, com nova redação dada pela Lei 10.537/2002. Apesar de ser tratar de Sentenças líquida, tenho como aplicável o disposto no art. 475,§2º, do CPC, eis que o valor total dos pedidos formulados pela parte autora mostra-se abaixo do limite de 60 salários mínimos fixado pela norma, não merecendo, assim, reexame necessário previsto no art. 1º, V, do Decreto - Lei nº 779, de 21 de agosto de 1969. Registre-se. Publique-se. Intime-se .São Luís - 24/06/2005. Dr(a).LEONARDO HENRIQUE FERREIRAJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02879-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio da Costa de Sousa Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires RECLAMADO: Varejão Sacola Cheia Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMANTE, para: DISPOSITIVO : Diante do exposto e do mais que dos autos consta, decido julgar Procedente em Parte o pedido, objeto da vertente reclamação, para condenar a reclamada, Varejão Sacola Cheia (Claudiamar Galvão Cunha), a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado do decisum, as parcelas correspondentes a aviso prévio; 13º salários proporcional de 2001(05/12) e de 2005(04/ 12); um período de férias em dobro(2002/2003); um período simples(2003/ 2004) e ferias proporcional do período aquisitivo de 2004/2005(09/12), todas acréscidas do terço constitutivo : FGTS sobre todo o pacto laboral, incluindo aviso prévio e 13º salário; multa de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477,§ 8º da CLT. A parte reclamada fica condenada, ainda, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado desta sentença, a liberar as Guias do Seguro Desemprego em favor do reclamante, sob pena da obrigação de fazer em indenização correspondente a cinco cotas do beneficio e a proceder à devida anotação na CTPS do reclamante, observando o período reconhecido 05/08/2001 a 21/04/2005, computado o aviso prévio, nos termos do art. 487,§ 1º, parte final, da CLT e do Enunciado 82do C.TST, a função de gerente e a remuneração no importe de R$ 360,00(trezentos e sessenta reais) O quantum debeatur, a ser apurado em Liquidação por calculo, deverá observar o valor da maior remuneração do reclamante, além dos juros de mora, da correção monetária e da fundação acima alinhada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculada sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00. Encargos Fiscais e Previdenciários na forma preceituada nos artigos 43 da Lei 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS Registra-se. Publique -se. Intime-se .São Luís - 21/06/2005. Dr(a).LEONARDO HENRIQUE FERREIRAJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02879-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio da Costa de Sousa Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires RECLAMADO: Varejão Sacola Cheia D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Wilson Carlos dos Santos Fica notificado(a) Wilson Carlos dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: DISPOSITIVO : Diante do exposto e do mais que dos autos consta, decido julgar Procedente em Parte o pedido, objeto da vertente reclamação, para condenar a reclamada, Varejão Sacola Cheia(Claudiamar Galvão Cunha), a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado do decisum, as parcelas correspondentes a aviso prévio; 13º salários proporcional de 2001(05/12) e de 2005(04/12); um período de férias em dobro(2002/2003); um período simples(2003/2004) e ferias proporcional do período aquisitivo de 2004/2005(09/12), todas acréscidas do terço constitutivo : FGTS sobre todo o pacto laboral, incluindo aviso prévio e 13º salário; multa de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477,§ 8º da CLT. A parte reclamada fica condenada, ainda, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado desta sentença, a liberar as Guias do Seguro Desemprego em favor do reclamante, sob pena da obrigação de fazer em indenização correspondente a cinco cotas do beneficio e a proceder à devida anotação na CTPS do reclamante, observando o período reconhecido 05/08/2001 a 21/04/2005, computado o aviso prévio, nos termos do art. 487,§ 1º, parte final, da CLT e do Enunciado 82do C.TST, a função de gerente e a remuneração no importe de R$ 360,00(trezentos e sessenta reais) O quantum debeatur, a ser apurado em Liquidação por calculo, deverá observar o valor da maior remuneração do reclamante, além dos juros de mora, da correção monetária e da fundação acima alinhada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculada sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00. Encargos Fiscais e Previdenciários na forma preceituada nos artigos 43 da Lei 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS Registra-se. Publique -se. Intime-se .São Luís - 21/06/2005. Dr(a).LEONARDO HENRIQUE FERREIRAJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01803-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Aelson Serejo Santos Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Distribuidora De Revistas Amambay Ltda Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar Conhecimento do Despacho de fl.114: Ante o teor da certidão suso, intime-se o exequente para em 10 dias(dez) dias requerer o que entender de direito. São Luís, 22 de junho de 2005 Dr. Leonardo Henrique Ferreira. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01314-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Edson Gomes Ferreira Filho. Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Construtora Alcântara Ltda. Advogado: Francisco Carlos Ferreira Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Francisco Carlos Ferreira advogados das partes, para: Dispositivo, decido julgar Procedente em Parte o pleito formulado nos vertentes Embargos à Execução, nos termos da fundamentação acima alinhavada, determino a reavaliação do imóvel penhorado. Intimem-se as partes. Registre-se São Luis, 23.06.2005 LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juízo do Trabalho SÃO LUIS, 30.06.2005 CARLOS MAURO NUNES MUNIZ Diretor de Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00895-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Carine Sebastiana Amarante De Oliveira Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Marta Festa Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar a este Juízo, no prazo de 20 dias, bens da executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 180 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02434-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jocenilson de Jesus Costa Soares Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda. Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar conhecimento do seguinte despacho: R.H. Vistos, etc. Em face da certidão supra, deixo de receber as contra-razões de fls. 42/44, por intempestivo. Not. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 16ª Região. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00135-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Servidores Públicos Federais No Estado Do Maranhão Advogado: Mario De Andrade Macieira RECLAMADO: Departamento Nacional De Estradas De Rodagem D.N.E.R. Fica notificado(a) Mario De Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar conhecimento do seguinte despacho: Vistos, etc. Em análise aos termos do pedido de fls. 4169/4170, observa-se ser impossível o seu deferimento, a essas alturas, vez que trata-se de uma lista de 1060 substituídos, devendo obrigatoriamente serem lançados em planilhas distintas, todos os valores e nºs. de CPF’s individualizados. Ora, tais dados somente foram trazidos ao processo em data de 30/06/05, sendo que o prazo de lei expira em 01/ 07, quando não há mais que falar-se em requisitório, mas especificamente em precatório, com notificação da entidade devedora para a devida inclusão no seu orçamento, para pagamento em ano imediatamente vindouro. Somado a esse fato, consta no Ato Regulamentar GP-XVI nº 05/04, Art. 6º, IX, a obrigatoriedade da juntada da peça que trata da notificação e manifestação da Fazenda Pública devedora sobre a regularidade na formação do precatório, antes do encaminhamento do requisitório ao setor respectivo, sob pena de não ser recebido. Tal peça somente poderá vir aos autos, após a remessa do processo e do requisitório à AGU, a fim de possibilitar sua manifestação. Em sendo assim, face tais considerações, indefere-se a pretensão de encaminhamento imediato do requisitório. Notifique-se. Após prossiga-se com a sua formalização. São Luís, 01/07/05. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01796-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Olinda Maria Da Costa Correa Advogado: Cid Oliveira Santos Filho RECLAMADO: Claudino S/A - Lojas De Departamentos Advogado: Christian Ometto Carreira Paulo SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 91 Fica notificado(a) Christian Ometto Carreira Paulo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Contraminutar, no prazo legal, o Agravo de Petição de fls. 1219/1222 dos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02896-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Girlene Vieira Gonçalves Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Francisco Edison Vasconcelos Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Sidney Ramos Alves da Conceição advogados das partes, para: Tomar conhecimento da sentença exarada às fls. 28/30 dos autos. DISPOSITIVO: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, objeto da vertente reclamação, para condenar a parte reclamada, FRANCISCO EDISON VASCONCELOS, a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado do decisum, as parcelas correspondentes a aviso prévio; 13º salários proporcionais de 2004 (07/12) e de 2005 (03/12); férias proporcionais no importe de 10/12, acrescidas do terço constitucional e a diferença salarial. A parte reclamada fica condenada, ainda, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado desta sentença, a proceder à devida anotação na CTPS do reclamante, observando o período de 10/06/2004 a 08/04/2005 e a remuneração correspondente ao mínimo legal, bem assim a função de doméstica, sob pena de multa. O quantum debeatur, a ser apurado em liquidação por cálculos, deverá observar a remuneração de R$ 200,00, efetivamente percebida pela reclamante, a evolução do salário mínimo durante o pacto, os juros de mora, a correção monetária e da fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00. Encargos Fiscais e Previdenciários na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/ 93 e 1/96 da Corregedoria do TST. São Luís - 04/07/2005. Dr. Leonardo Henrique Ferreira - Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02343-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Roque Pires Macatrão RECLAMADO: Capaf - Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Da Amazônia S/A. Fica notificado ROBERTO PIRES - ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA para: Apresentar, querendo, suas contra-razões ao recurso interposto pelo Banco da Amazônia S/A, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02343-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Roque Pires Macatrão RECLAMADO: Capaf - Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Da Amazônia S/A. Fica notificado O RECLAMANTE - ROQUE PIRES MACATRÃO para: Querendo, apresentar suas contra-razões aos recursos aviados pelos reclamados, no prazo legal. São Luís, 04 de julho de 2005 Carlos Mauro Nunes Muniz Diretor de Secretaria 92 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL EDITAL O Doutor Raimundo José Barros de Sousa, Juiz Eleitoral da 10ª Zona, no uso de suas atribuições legais, etc. Convoca os eleitores da 10ª Zona Eleitoral/MA a seguir discriminados para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecerem a este Cartório com o fim de providenciarem revisão de dados no Cadastro Eleitoral, referentes a seus endereços, tendo em vista o improvimento de recurso contra o indeferimento do pedido de transferência de suas inscrições eleitorais para outros municípios, o que resultou na reversão das mesmas à 10ª Zona Eleitor MARCELO SANTOS LIMA Filiação Data de Inscrição nascimento Eleitoral Francisco Vital Alves Lima e Maria 16.03.1973 020381361104 Sousa dos Santos VANUSA VARAO DE SOUSA Jose Martins de Sousa e Vasti Moraes de 22.04.1973 021425261147 Sousa JOSE DE RIBAMAR PASSOS FERREIRA Joaquim Diniz Ferreira e Luiza Albertina 07.09.1967 003474021104 Passos Ferreira O presente edital será publicado no Diário de Justiça do Estado e no átrio deste Fórum Eleitoral. Eu, ____________ Deusdeth Vieira Arouche, chefe de cartório substituto, o digitei e subscrevo, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 dias do mês de junho do ano de 2005. Dr. Raimundo José Barros de Sousa Juiz Eleitoral da 10ª Zona TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 20/2005 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO DIRETORA DE SECRETARIA: PATRÍCIA BARROS FONSECA SENTENÇAS PROFERIDAS NO MÊS DE JUNHO DE 2005 PELO MM. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA, DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO: CLASSE 13101 – 11; CLASSE 15301 – 01; TOTAL – 12. SENTENÇAS PROFERIDAS NO MÊS DE JUNHO DE 2005 PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA, DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR: CLASSE 13101 – 16; CLASSE 15601 – 01; TOTAL – 17. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 21/2005 1ª JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO DIRETORA DE SECRETARIA: PATRÍCIA BARROS FONSECA SENTENÇAS PROFERIDAS NO MÊS DE JUNHO DE 2005 PELO MM. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA, DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO: CLASSE 62100 – 01; CLASSE 62400 – 01; TOTAL – 02. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DO ACUSADO: JOÃO GUILHÃO MORAIS, proprietário do povoado “Cala Boca”, município de Codó/MA, portador do CPF n. 178.127.713-34. FINALIDADE: CITAÇÃO para comparecer nesta Seção Judiciária, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal, no dia 08 de agosto de 2005, às 12 horas, para audiência de interrogatório, nos autos da Ação Penal n. 2003.2202-8, que o Ministério Público Federal move contra CELINA VIANA BRANDÃO e OUTROS, como incurso nas penas do art. 171, § 3º, do CPB, devendo acompanhar a instrução criminal até sentença final, sob as penas da lei. SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 15 (quinze) dias do mês de junho de 2005. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. Ass. NEY DE BARROS BELLO FILHO. Juiz Federal no Maranhão. 1ª Vara Criminal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO DIR. SECRET.: DR.FLAVIO LIMA DE AGUIAR ATOS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FEDERAIS DRS. ROBERTO CARVALHO VELOSO E WELLINGTON CLAUDIO PINHO DE CASTRO EXPEDIENTE DO DIA 04 DE JULHO DE 2005 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.006528-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : CEFOR SEGURANCA PRIVADA LTDA ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU : SENAC SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL REU : SESC SERVICO SOCIAL DO COMERCIO REU : SEBRAE SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS ADVOGADO : MA00002038 - CLERICE BASTOS FERREIRA ADVOGADO : MA00006009 - GABRIELLE AMADO BOUMANN D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00002330 - JOSE AHIRTON BATISTA LOPES PROCUR : - MARIA DA GRACA L. AZEVEDO E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Digam os réus sobre pedido de desistência formulado às fls. retro. Prazo: 10 (dez) dias. 2003.37.00.003864-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : AURIVAN DA CONCEICAO PESSOA E OUTRO ADVOGADO : MA0002838A - AUGUSTO FRAZAO DE SA MENEZES FILHO REU : RAIMUNDO PEREIRA LIMA REU : EDILSON GOMES SOBRINHO REU : RAIMUNDO CRUZ CONCEICAO REU : IVANILDO SILVA DE SOUSA REU : ISMAEL SOUSA ALMEIDA REU : GALDINO DE OLIVEIRA SILVA REU : FRANCISCO ROGERIO DA SILVA REU : FRANCISCO DA CONCEICAO MESQUITA REU : JOSE RIBAMAR SILVEIRA REU : RAIMUNDO MARTILIANO DA SILVA SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 93 ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES 1998.37.00.004796-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : DULCIMAR NEVES DA SILVA ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES 2003.37.00.011883-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : PEDRO DE ASSUNCAO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO ADVOGADO : MA00003544 - MARIA DA CONCEICAO COSTA MUBARACK EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de fls. 32. Prazo: 10 (dez) dias. 96.00.01502-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO : SP00074239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL 1999.37.00.001506-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : RAPOSO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA ADVOGADO : DF00012393 - JOSE MAERCIO PEREIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTRO S 2000.37.00.000264-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDS ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR REU : INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL IPHAN PROCUR : - NADIA PORTO 2000.37.00.002748-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : SEBASTIAO LUCIO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR REU : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER MA PROCUR : - FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA 2005.37.00.000572-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : FRANCISCO JOSE VALE MARQUES AUTOR : FRANCISCO JOSE VALE MARQUES ASSISTA : ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista aos advogados dos autores para manifestação... 1998.37.00.005712-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : S M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : MA0004955A - ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE ADVOGADO : MA00006041 - ISABEL CRISTINA LOPES BULHOES ADVOGADO : MA0004954A - ORNER VIANA DOS SANTOS REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQDO : FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Renove-se a intimação da parte autora para que comprove a realização dos depósitos referentes ao salário educação, acaso tenham sido os mesmos efetuados, conforme deferido por este Juízo, em sede liminar (fls. 30). O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. Manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias eventual interesse na execução do julgado. 2005.37.00.001536-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CONSTRUTORA DOMUS LTDA ADVOGADO : MA00006742 - PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA REU : FAZENDA NACIONAL 1997.37.00.005666-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : MAX SILVA NUNES E OUTROS ADVOGADO : CE00011282 - JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 1998.37.00.004241-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : EUGENIA DOS SANTOS CAMARA COELHO 2003.37.00.016164-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) Intime-se a autora para emendar a inicial apresentando o seu contrato social e possíveis alterações, de forma a auferir-se a legitimidade da procuração outorgada às fls. retro. 94 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO AUTOR : ANTONIO DE LISBOA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA ADVOGADO : MA00006495 - WAGNER TOBIAS LIMA FILHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00003414 – SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2003.37.00.014946-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIA CARVALHO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO FONTES ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA PROCUR : - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO Digam as partes sobre proposta de honorários periciais formulada às fls. 126. 2005.37.00.000434-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : RAIMUNDO NONATO DA SILVA DIAS E OUTRO AUTOR : RAIMUNDO NONATO DA SILVA DIAS E OUTRO ASSISTA : ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Recebo a apelação da UNIÃO (AGU) em seus efeitos devolutivo e suspensivo. À apelada para resposta no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Eg. TRF 1ª Região. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Diga a parte autora sobre contestação e documentos de fls. 96/164. 1998.37.00.002452-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO : MA00003733 - FERNANDO AUGUSTO AIRES SALOMAO ADVOGADO : MA00004952 - TARCISIO JOSE SOUSA BONFIM REU : UNIAO FEDERAL PROCUR : - JOSE DE ARIMATEIA NETO E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...considerando que o valor no presente caso o valor das custas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. 2002.37.00.004627-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CLAUDIA MESQUITA BUONOCORE ADVOGADO : MA00006116 - VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO IMPDO : REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação em seu efeito meramente devolutivo. À apelada para resposta no prazo legal. Após, subam os autos ao Eg. TRF 1ª Região. 1999.37.00.005735-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : CAREMA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES REU : UNIAO FEDERAL PROCUR : - MARIA FATIMA MOTA TAVARES E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em seus efeitos devolutivo e suspensivo. À apelada para resposta no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Eg. TRF 1ª Região. 2004.37.00.000227-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ALBETIZA MARIA LOPES FERREIRA ADVOGADO : MA00003062 - ANTONIO JOSE COSTA BRITO REU : INEXISTENTE ...dê-se vista aos exeqüentes sobre petição e documentos de fls. 87/211. 2004.37.00.002268-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : RAIMUNDA DE BRITO COSTA ADVOGADO : MA00005218 - ALEXANDRINA FERNANDES FREITAS IMPDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Diga a impetrante se tem interesse no desentranhamento dos documentos acostados aos autos, conforme autorizado na sentença de fls. 18/20. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, tendo em vista que a sucumbente litigou sob o pálio da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do pagamento de custas. 2004.37.00.001372-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : PEDRO CAETANO DE SOUSA ADVOGADO : MA00005889 - RAIMUNDO NONATO GUALBERTO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Especifiquem as partes, de forma clara, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, para que este Juízo examine sua viabilidade. Caso contrário, apresentem alegações finais, em 10 (dez) dias sucessivos, primeiro para o Autor, a fim de que seja prolatada sentença de plano. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. 95.00.05258-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO DE CARVALHO ADVOGADO : MA00003933 - RAIMUNDO NONATO CANTANHEDE FILHO IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Através do Ofício GR nº 290/MR, informa a autoridade coatora o efetivo cumprimento da sentença prolatada nos autos, anexando a Portaria nº 301/2004, datada de 28/07/2005, através da qual retifica a Portaria 502/ 94, passando a considerar o tempo de trabalho da impetrante, para fins de aposentadoria, até o ano de 1995, conforme mapa de tempo serviço, também apresentado na oportunidade. Ante o exposto, não parece que tenha o advogado da impetrante considerado tais documentos, quando da elaboração da petição de fls. 137, razão pela qual determino a sua intimação para que esclareça, frente aos dados apresentados pela UFMA (fls. 126/ 130), se ainda entende pendente o cumprimento da sentença proferida D.O. PODER JUDICIÁRIO nos autos, requerendo em caso positivo as providências que entender pertinentes. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 95 1998.37.00.005306-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : CIRENE MENDES DE MELO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : UNIAO FEDERAL AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.004257-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : SAVIGNY SEREJO SAUAIA E OUTRO ADVOGADO : MA0003363A - CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO REU : INCRA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Homologo a proposta de honorários periciais de fls. 133. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o seu respectivo valor. Fica a Secretaria autorizada a expedir alvará relativo a 50% dos honorários periciais, assim como designar data para início da perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta dias). 2005.37.00.004929-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JORNANDES DA SILVA MACIEL JUNIOR ADVOGADO : MA00005760 - ANA CLAUDIA R DOS SANTOS ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : PRO REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...defiro a liminar... 2004.37.00.007335-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : RENATO PEREIRA DE ABREU ADVOGADO : MA00000396 - EDOMIR MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00003193 - GENI GILZA PIRES DE ABREU ADVOGADO : MA00003194 - REGILZA CRISTINE PIRES DE ABREU IMPDO : FUNDACAO UNIVERSIDADE DO MARANHAO ENTIDADE : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO 1999.37.00.003582-1 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : LEONICIO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR REU : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER ADVOGADO : MA0MA4804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Dessarte, inexiste interesse em executar crédito cujo montante é inferior ao próprio custo decorrente do acionamento e da movimentação do aparelho judiciário estatal para fins de tal cobrança. Isto posto, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Intimem-se. 1998.37.00.005102-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : JOSE RAIMUNDO CORDEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...HOMOLOGO os acordos firmados pelos autores ANTÔNIO MAGNO FERREIRA ROCHA e JOSÉ RAIMUNDO CORDEIRO para por fim ao litígio...Intimem-se. AUTOS COM SENTENÇA 2005.37.00.003171-0 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPTE : FEDERACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO MARANHAO FAMEM ADVOGADO : DF00011193 - CICERA TEREZINHA DA SILVA MARQUES ADVOGADO : GO00003399 - NEIF BARACAT ENTIDADE : RECEITA FEDERAL IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SAO LUIS No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...indefiro a liminar... 1998.37.00.001579-5 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS AUTOR : SILVANA SILVEIRA MARQUES ADVOGADO : MA00004670 - MAURICIO GONCALVES VILELA FILHO REU : UNIAO FEDERAL REU : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Constata-se que a procuração juntada nos autos foi outorgada por terceiro estranho à relação processual. Assim, converto o julgamento em diligência para determinar ao advogado que regularize a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Após, voltem-me conclusos. 2003.37.00.007689-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS AUTOR : JOSEFA DE JESUS CAMPOS ADVOGADO : MA00005523 - AMELIA CARVALHO E SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU : DELCI CAMPOS SILVA ...Ante o exposto, homologo a desistência, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito (CPC 267, VIII). P.R.I. 2005.37.00.004063-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00002173 - ISRAEL MATOS AGUIAR REU : UNIAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Com esses fundamentos, indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, I, c/c art. 295, II). P.R.I. 96 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 2001.37.00.006815-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : GUSA NORDESTE SA ADVOGADO : MG00031069 - MARCIO SOUZA PIRES REU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR : - ARLINDO DA COSTA ALMEIDA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Ante ao exposto, julgo procedente o pedido do autor, tornando insubsistente o auto de infração nº 265.213-A, bem como a notificação administrativa referente à reincidência de infração - RE-265.213/A, lavrados com fundamento em Portarias editadas pelo IBAMA. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I. 1998.37.00.005205-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : ANESIA NOGUEIRA SANTIAGO ADVOGADO : MA00004555 - ROSELLE MARIA PEREIRA SOARES REQDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...declaro extinto o processo sem investigação do mérito (CPC, 267, VI), condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. D.O. PODER JUDICIÁRIO DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC, deixando de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que restou acordado entre as partes que cada qual arcará com os honorários de seus advogados. Expeça-se Alvará em favor da Caixa Econômica Federal do montante depositado pelo autor na conta nº 3960.005.7933-1, conforme extrato juntado às fls. 193 do processo nº 2004.6815-0. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara Federal JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JUNHO DE 2005 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.00.001575-4 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS AUTOR : CLOVIS LEITE DA SILVA E OUTRO AUTOR : CLOVIS LEITE DA SILVA E OUTRO LITISAT : NASCIMENTO E CIA LTDA ADVOGADO : MA00004670 - MAURICIO GONCALVES VILELA FILHO REU : UNIAO FEDERAL REU : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Ante o exposto, rejeitos os pedidos, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. 2004.37.00.006815-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : PAULO ROBERTO VALOIS MORAES AUTOR : PAULO ROBERTO VALOIS MORAES ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC, deixando de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que restou acordado entre as partes que cada qual arcará com os honorários de seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. 2004.37.00.005626-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : PAULO ROBERTO VALOIS MORAES ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ASSIST. : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS 96.00.00119-7 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES EXCDO : MARCO CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTRO EXCDO : MOISES VASCONCELOS DE ARAUJO EXCDO : RENATO ABREU CAVALCANTE ADVOGADO : MA00002218 - EDMUNDO ARAUJO CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Tendo em vista a informação de fls., comunicando a existência de penhora pendente nos autos, e à vista da sentença de fls., extinguindo o processo por pagamento do débito, determino a desconstituição do ato constritivo incidente sobre o imóvel penhorado à fls. Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA para efetuar a desconstituição da penhora. Intimem-se.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 96.00.01039-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CONSTRUTORA CASTRO ALMEIDA LTDA E OUTRO EXCDO : ANTONIO DE CASTRO ALMEIDA ADVOGADO : MA00000973 - ADALBERTO RIBAMAR B. GONCALVES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Indefiro, no momento, o pedido de reforço de penhora formulado à fl., pois a penhora do imóvel de fls., é suficiente à satisfação do crédito. Inclua-se o bem penhorado a fls., em leilão a ser realizado conforme calendário publicado na internet. Expeça-se edital e intimem-se pessoalmente as partes com antecedência de 10 dias da data da realização do leilão. Intime-se também o depositário para apresentar o bem ou indicar ao leiloeiro o local onde se encontra até 5 dias antes do leilão.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : D.O. PODER JUDICIÁRIO 94.00.01555-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004097 - JOSE VALTERSON DE LIMA EXCDO : SOFIA DE JESUS MEIRELES SANTOS EXCDO : DAVID SANTOS EXCDO : MINAS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA 1998.37.00.003271-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : J VIANA FILHO 2002.37.00.008334-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : CHEESE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Incluam-se os bens penhorados em leilão a ser realizado consoante calendário publicado na internet. Expeça-se edital e intimem-se pessoalmente as partes com antecedência de 10 dias da data da realização do leilão. Intime-se também o depositário para apresentar os bens ou indicar ao leiloeiro o local onde se encontram até 5 dias antes do leilão.” SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 97 ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : Z M NASCIMENTO ZILMOVEIS EXCDO : ZILMAR MENEZES NASCIMENTO ADVOGADO : MA00004126 - SILVIA GODINHO 94.00.01531-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA 94.00.01532-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU 94.00.01536-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.009591-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO : MA00000409 - FERNANDO J. M. CASTRO EMBDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO A APELAÇÃO da Fazenda Nacional, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 518 e 520, caput, do CPC. Intime-se o executado, ora apelado, para, querendo, apresentar CONTRA-RAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 15 dias. Em seguida, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao E.TRF 1ª Região.” No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.007843-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : PRAIA MARINE INDUSTRIAS E COMERCIO LTDA ADVOGADO : MA00005963 - FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER ADVOGADO : MA00003530 - PEDRO LUCIANO M PINTO DE CARVALHO EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES 2002.37.00.007846-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : PRAIA MARINE INDUSTRIAS E COMERCIO LTDA ADVOGADO : - ANGELICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO : MA00005963 - FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI ZIEGLER EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Recebo a Apelação no seu efeito devolutivo. À apelada para contrarazões. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.TRF 1ª Região. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 91.00.00922-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL 94.00.01537-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA 94.00.01542-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA 94.00.01543-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA 94.00.01546-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU 94.00.01884-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : Z M NASCIMENTO 94.00.02072-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : MA00004126 - SILVIA GODINHO 94.00.02073-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : MA00004126 - SILVIA GODINHO 98 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 94.00.02074-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : ZIL MOVEIS IND E COM LTDA EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO 94.00.02118-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : Z M NASCIMENTO ZILMOVEIS ADVOGADO : MA00004126 - SILVIA GODINHO 95.00.00260-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : MA00002500 - MANUEL DA ROCHA GODINHO 95.00.00261-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : Z M NASCIMENTO ZILMOVEIS 95.00.02026-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTRO EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO ADVOGADO : MA00004126 - SILVIA GODINHO 95.00.04582-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU 95.00.04583-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA 95.00.04585-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU 95.00.04586-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA 95.00.04588-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU 95.00.04689-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU D.O. PODER JUDICIÁRIO 95.00.04690-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA 95.00.04735-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 96.00.00370-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU 96.00.01294-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 96.00.01307-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 96.00.01308-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA 96.00.01312-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CAROLS VAZ DOS SANTOS 1997.37.00.000309-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU E OUTRO EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 1997.37.00.000310-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 1997.37.00.000311-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU E OUTRO EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 99 1997.37.00.000312-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU E OUTRO EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 1997.37.00.002253-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 1997.37.00.000313-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU E OUTRO EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 1997.37.00.002254-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 1997.37.00.000316-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 1997.37.00.002286-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : HAROLDO OLIMPIO LISBOA TAVARES EXCDO : PRAIA MARINE INDUSTRIAS E COMERCIO LTDA ADVOGADO : MA00003943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA 1997.37.00.000317-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU E OUTRO EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 1997.37.00.002287-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : HAROLDO OLIMPIO LISBOA TAVARES EXCDO : PRAIA MARINE INDUSTRIAS E COMERCIO LTDA 1997.37.00.000725-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU E OUTRO EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 1997.37.00.000726-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU 1997.37.00.000727-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU E OUTRO EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 1997.37.00.000728-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU E OUTRO EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 1997.37.00.000729-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 1997.37.00.002014-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO EXCDO : ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1997.37.00.002290-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : HAROLDO OLIMPIO LISBOA TAVARES EXCDO : PRAIA MARINE INDUSTRIAS E COMERCIO LTDA 1997.37.00.002325-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO EXCDO : ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1997.37.00.002799-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO EXCDO : ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1997.37.00.002801-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO EXCDO : ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1997.37.00.002802-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTRO EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO ADVOGADO : MA00004126 - SILVIA GODINHO 1997.37.00.002806-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PRAIA MARINE INDUSTRIA LTDA E OUTRO EXCDO : HAROLDO OLYMPIO LISBOA TAVARES ADVOGADO : MA00003943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA 1998.37.00.002021-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL 100 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO EXCDO : ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1998.37.00.004306-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PRAIA MARINE INDUSTRIA LTDA E OUTRO EXCDO : HAROLDO OLYMPIO LISBOA TAVARES 1998.37.00.004408-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PRAIA MARINE INDUSTRIA LTDA E OUTRO EXCDO : HAROLDO OLYMPIO LISBOA TAVARES 1998.37.00.004409-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PRAIA MARINE INDUSTRIAL LTDA E OUTRO EXCDO : HAROLDO OLYMPIO LISBOA TAVARES 1998.37.00.004814-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU E OUTROS EXCDO : PEDRO FERNANDES RIBEIRO EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 1998.37.00.005041-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU E OUTRO EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 1998.37.00.005387-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTRO EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO ADVOGADO : MA00004126 - SILVIA GODINHO 1998.37.00.005515-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PRAIA MARINE INDUSTRIA LTDA E OUTRO EXCDO : HAROLDO OLYMPIO LISBOA TAVARES 1998.37.00.005522-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 1998.37.00.006685-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU 1998.37.00.006686-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU D.O. PODER JUDICIÁRIO 1999.37.00.001104-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 1999.37.00.001105-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU E OUTRO EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 1999.37.00.001106-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU E OUTRO EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 1999.37.00.001127-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 1999.37.00.001128-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU E OUTRO EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 1999.37.00.001477-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PRAIA MARINE INDUSTRIA LTDA E OUTRO EXCDO : HAROLDO OLYMPIO LISBOA TAVARES 1999.37.00.001478-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : PRAIA MARINE INDUSTRIA LTDA E OUTRO EXCDO : HAROLDO OLYMPIO LISBOA TAVARES 1999.37.00.001483-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 1999.37.00.002532-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : HAROLDO OLIMPIO LISBOA TAVARES EXCDO : PRAIA MARINE INDUSTRIAS E COMERCIO LTDA 1999.37.00.002553-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : HAROLDO OLIMPIO LISBOA TAVARES EXCDO : PRAIA MARINE INDUSTRIAS E COMERCIO LTDA 1999.37.00.007909-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 101 ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : HAROLDO OLIMPIO LISBOA TAVARES EXCDO : PRAIA MARINE INDUSTRIAS E COMERCIO LTDA EXCDO : ZIL MOVEIS IND E COM LTDA EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO ADVOGADO : MA00005119 - CLENIR M REIS 1999.37.00.008786-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ZIL MOVEIS IND E COM LTDA EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO 1999.37.00.008803-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ZIL MOVEIS IND E COM LTDA EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO 1999.37.00.008787-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ZIL MOVEIS IND E COM LTDA EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO 1999.37.00.008966-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 1999.37.00.008788-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ZIL MOVEIS IND E COM LTDA EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO 1999.37.00.008789-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO EXCDO : ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1999.37.00.008790-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO EXCDO : ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1999.37.00.008791-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO EXCDO : ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1999.37.00.008792-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ZIL MOVEIS IND E COM LTDA EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO 1999.37.00.008793-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ZIL MOVEIS IND E COM LTDA EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO 1999.37.00.008796-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ZIL MOVEIS IND E COM LTDA EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO 1999.37.00.008797-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO EXCDO : ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1999.37.00.008801-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ 1999.37.00.008970-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO EXCDO : ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1999.37.00.008971-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO EXCDO : ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 1999.37.00.008982-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ZIL MOVEIS IND E COM LTDA EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO 1999.37.00.008984-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ZIL MOVEIS IND E COM LTDA EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO 1999.37.00.009006-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : HAROLDO OLIMPIO LISBOA TAVARES EXCDO : PRAIA MARINE INDUSTRIAS E COMERCIO LTDA 2000.37.00.006206-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : HAROLDO OLIMPIO LISBOA TAVARES EXCDO : PRAIA MARINE INDUSTRIAS E COMERCIO LTDA ADVOGADO : MA00000676 - DRA.JULIA MARIA CASTRO TESTI 2000.37.00.006220-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 2000.37.00.006221-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 102 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2000.37.00.008468-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 2001.37.00.001078-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 2000.37.00.008544-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 2001.37.00.001177-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 2000.37.00.008545-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 2001.37.00.001244-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 2000.37.00.008546-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 2001.37.00.001245-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 2000.37.00.009210-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 2001.37.00.001422-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 2000.37.00.009211-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 2001.37.00.002098-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 2000.37.00.009266-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 2001.37.00.002324-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO 2001.37.00.000867-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 2001.37.00.002332-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 2001.37.00.000868-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 2001.37.00.002333-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 2001.37.00.000875-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS 2001.37.00.005049-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU D.O. PODER JUDICIÁRIO 2001.37.00.005081-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU 2001.37.00.005801-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : VALMORE HERBERT BERNARDES BELO 2001.37.00.005802-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU EXCDO : VALMORE HERBERT BERNARDES BELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Tendo em vista que, por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, o art. 114, VII da Constituição passou a estabelecer que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização da relação de trabalho e considerando que referida regra instituiu norma de competência absoluta, deixou de ser este Juízo competente para o processo e julgamento do feito. Assim, aguarde-se o cumprimento de eventuais providências já determinadas. Após, remetam-se os autos ao Juízo Competente (Justiça do Trabalho), com baixa na distribuição.” AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 96.00.00119-7 EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES EXCDO : MARCO CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTRO EXCDO : MOISES VASCONCELOS DE ARAUJO EXCDO : RENATO ABREU CAVALCANTE ADVOGADO : MA00002218 - EDMUNDO ARAUJO CARVALHO 2002.37.00.006222-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : RUI SANTOS AMORIM EXCDO : MARINALVA SANTOS AMORIM SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC. Custas pelo(s) executado(s); efetue-se o cálculo e intime(m)-se para pagamento.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara Federal FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “ Juiz Titular: JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA Dir. Secret.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES EXPEDIENTE DO DIA 05 DE JULHO DE 2005 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSE CARLOS DO VALE MADEIRAAUTOS COM SENTENÇA SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 103 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 93.00.00483-2 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : UNIAO FEDERAL EXPDO : JOAO BATISTA DINIZ EXPDO : ESPOLIO DE ANA GUIMARAES MARQUES EXPDO : WALTER RICARDO GUIMARAES MARQUES EXPDO : HEIDIMAR GUIMARAES MARQUES EXPDO : RAIMUNDA SEVERINA CAMARA EXPDO : HORTENCIA GONCALVES CAMARA EXPDO: FAUSTINA RIBEIRO EXPDO : DIONIZIA RODRIGUES EXPDO: ANA RODRIGUESEXPDO : AROLDO CARDOSO EXPDO : JULIANA RAIMUNDA ALMEIDA EXPDO : CALIXTO RODRIGUES EXPDO : LINDALVA PEREIRA EXPDO : VALDECI FERREIRA EXPDO : RAIMUNDA ROSARIA ALMEIDA EXPDO : LUZIANO ALMEIDA EXPDO : MARIA TEODORA R FERREIRA EXPDO : DAVI BISPO FERREIRA EXPDO : PEDRO RODRIGUES PACHECO EXPDO : NEUSA F CANTANHEDE EXPDO : ELEUTERIO DOS SANTOS GONCALVES FERREIRA EXPDO : MERCES FERREIRA EXPDO : GABRIEL MENDONCA EXPDO : JURACY BOAES EXPDO : HERBERTY BOAIS EXPDO : MARINILDE GONCALVES EXPDO : MARIA SILVA EXPDO : GREGORIO DOS SANTOS MOREIRA EXPDO : MARCIANO BONIFACIO MOREIRA EXPDO : MARIA DE LOURDES MOREIRA FERREIRA EXPDO : JOAO AUGUSTO GONCALVES FERREIRA EXPDO : LIBERTINO DOS SANTOS GONCALVES FERREIRA EXPDO : RAIMUNDA GONCALVESEXPDO : SATYRO FERREIRA EXPDO : CONCEICAO DE MARIA REIS EXPDO : ZACARIAS BISPO PEREIRA EXPDO : FRANCISCO PEREIRA EXPDO : MARIA DO CARMO LOBATO EXPDO : PAULO MELOEXPDO : MAXIMA JULIA PEREIRA EXPDO : METERIA DE JESUS GONCALVES EXPDO : CECILIO FRANCO MELOEXPDO : CIRIACA PEREIRA EXPDO : JOSE CLAUDIO NOGUEIRA EXPDO : ANTONIO DARIO MELO EXPDO : EULALIO BENEDITO MELO EXPDO : LUCIO ARNALDO FERREIRA EXPDO : LORIANO SILVA EXPDO : FRANCISCO FERREIRA EXPDO : PEDRO GARCIAEXPDO : PAULO RAMOS DA SILVA EXPDO : TEODORA SODRE EXPDO : ODORICO PEDRO CANTANHED EEXPDO : VIRGILIANA COELHOEXPDO : VIRGINIA ARAUJO EXPDO : MARCIMINIANO ARAUJO EXPDO : MARIA JOSE ARAUJO EXPDO : JOSE RIBEIRO DOS SANTOS EXPDO : WENCESLAU LOBATO SOUZA EXPDO : CARLOS AUGUSTO NUNES EXPDO : DIONIZIA GUSMAOEXPDO : TEOTONIO ARAUJO EXPDO : HELENI ANTONIA FERREIRA MOREIRA EXPDO : CECILIAS CAMARA MOREIRA EXPDO : FRANCA COSTAEXPDO : TOME ARAUJO EXPDO : EMENERGILDAEXPDO : ANTONIA PINHEIRO COSTA EXPDO : JOSE MATIAS GUSMAO EXPDO : VITORIA BENTA CANTANHEDE DE ARAUJO EXPDO : BERNARDINO PEREIRA EXPDO : EDURVIGEM RAIMUNDA CAMARA EXPDO : ISIDORO BISPO GONCALVES EXPDO : ROBERTA CANTANHEDE GUTERRES 104 EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 : ASSUNCAO DE JESUS GONCALVES ALMEIDA : JOSE RIBAMAR ALMEIDA : LUIZ GONZAGA GUSMAO : SEBASTIAO GREGORIO DE GUSMAO : ANTONIO GUSMAO : ADEBETE CAMARA : BRIGIDO DO LIVRAMENTO GONCALVES : FELICIANO GONCALVES VIEIRA : SEBASTIANA CANTANHEDE : EDSON GARCIA MELO : FELICIANA CANTANHEDE : SATURNINO CANTANHEDE : GENESIO GARCIA : BENEDITA RICARDINA GUSMAO : MILITANA GARCIA : MARIA DAS GRACAS : JOSE RIBAMAR RIBEIRO : CARMITA SEBASTIANA COSTA : PEDRO DA COSTA : CARMELITA CIPRIANA RODRIGUES : INACIA RAIMUNDA RODRIGUES : JOSE LUIZ COELHO : BERNARDINO PEREIRA : FIRMINA PEDROLINA GUSMAO : GREGORIA ARAUJO : MARCIRO GUSMAO : ROSENILDE GUSMAO : SEVERINO CUNHA ALMEIDA : ROMANA CLOTILDE SILVA : MARIA EMILIA ALMEIDA : RAIMUNDA RODRIGUES CUNHA : MANOEL SILVESTRE CUNHA : JOSE ANTONIO RIBEIRO : MARIA JOSE FONSECA : JUSTINA CIPRIANA CAMARA ALMEIDA : JUSTINO ALMEIDA : MILTON CHAGAS CUNHA GUIMARAES : RAIMUNDA DE JESUS PEREIRA : MARGARIDO PEREIRA : MOGENIA RODRIGUES ARAUJO : JOSE ARAUJO : ALBERTINO MARTINS : FRANCISCO RIBEIRO : ANTONIO MARTINS ARAUJO : JOANA : ELPIDIO DE SOUZA : DEJESUS CUNHEXPDO : ALTACIANA CUNHA : BRAZ ALMEIDA : BRIGIDA ALMEIDA CUNHA : FRANCISCO CUNHA : VALENTIM FELICIO PEREIRA : JOSEFA MARTINHA ARAUJO : LUCIMAR FERREIRA PEREIRA : JOSE MATIAS PEREIRA : REGINA MARGARIDA COSTA : NICOLAU BISPO PEREIRA : MARIA ARAUJO : GILBERTO ALMEIDA : BENEDITA RICARDA ALMEIDA : LUIZA ALMEIDA : AMBROSIO DOS SANTOS RIBEIRO : ELIZEU BASILIO ALMEIDA : TEREZA DE JESUS ALVES : JOAO GUALBERTO BORGES SA : RAIMUNDO PEREIRA : MARIA TOLENTINA ALMEIDA : GENESIO BISPO COELHO D.O. PODER JUDICIÁRIO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO : MARIA DAS GRACAS RIBEIRO : MAXIMO JOAO ARAUJO : MADALENA SILVA RODRIGUES : INACIO CAMPOS : CLARINDO BISPO PEREIRA : RAIMUNDA DA CONCEICAO : APOLONIA VIRGEM GUSMAO : ISOTICO ABREU : ISIDORO TEREZO VIEGA : PEDRA JOSEFA GARCIA : BENEDITA ISABEL GARCIA : VITALINA MELO : JAIME SILVA RODRIGUES : MONICA PAULA DINIZ : JOSE DINIZ : IRACY SILVA RODRIGUES DINIZ : GAUDENCIO DOMINGOS DINIZ : IRACI ELESBINA RODRIGUES : JOSE RAIMUNDO GARCIA : BENEDITA SORIANO RIBEIRO : QUINTINO SANTOS SILVA : LUIZ GONZAGA SILVA : LUCIA ANASTACIA BORGES : MIGUEL ARCANGELO ARAUJO : JOAO PAULO MARTINS : TEODORA MENDES : MARCIANO COELHO DOS SANTOS : SIMOA MARTINS : MARINILDE DO DESTERRO ARAUJO : LEONIDIO MARTINS : DOMINGAS FAUSTINA DOS SANTOS : JOANA BATISTA MARTINS : EMILIANA LIMA MARTINS : CRISPIANA MARTINS : ROSA DE LIMA MARTINS : JOSE TOMAS MARTINS : MARIETE VIRGEM RIBEIRO MARTINS : GETULIO BASICO MARTINS : AVELINA BISPO ARAUJO : SIMAO REIS ARAUJO : FERNANDES ARAUJO : AMELIA GONZAGA RIBEIRO : MARCIRA GORGES : GREGORIO GONCALO RIBEIRO : PEDRO PAULO GOMES : JULIA MACEDO GOMES : OSWALDO COSTA : TORQUATO BISPO GOMES : FRANCISCO COELHO PEREIRA : MANOEL ANTONIO GUSMAO : ADELMAN DE JESUS FERREIRA FONSECA : MARIA DAS MERCES GONCALVES : BENEDITO JULIAO PEREIRA : AUREA VIEIRA : CATARINA VIEIRA PEREIRA : JOSE DOS SANTOS RIBEIRO : ROSELINO : POLICAR BISPO GONCALVES : JOANA AMORIM RIBEIRO : MARIA AMORIM GUSMAO : JOSE RIBAMAR COSTA : JOSEFA ABREU GUSMAO : MIGUEL ARCANJO MELO : BOAVENTURA FERREIRA ALVES : TOMAZ RIBEIRO SOARES : ROSALINA REIS FRANCA : FRANCISCA GUSMAO PIRES D.O. PODER JUDICIÁRIO EXPDO : DOMINGOS JOSE PIRES EXPDO : DOMINGOS DARIO ESPINDOLA EXPDO : MARIA DE FATIMA MARQUES EXPDO : JOSE DOS SANTOS EXPDO : JOAO BATISTA RIBEIRO EXPDO : SIRENILDES DE RIBAMAR G FERREIRA EXPDO : NEWTON ESPINDOLA FERREIRA EXPDO : JOSEFA ROMANA PEREIRA EXPDO : ISADORA BONIFACIA PEREIRA (COMO HERDEIRA DE MOYSES PEREIRA) EXPDO : BASILIO LUCIO MELO (COMO HERDEIRO DE MARIA FIRMO MELO) EXPDO : BRASILINA CALCINA MELO (COMO HERDEIRA DE MARIA FIRMO MELO) EXPDO : ROSANGELA ARAUJO MAGALHAES (HERDEIRA DE BENEDITA DE FATIMA DA S. ARAUJO) EXPDO : RAIMUNDO NONATO CAMARA (HERDEIRO DE ADEBETE CAMARA) EXPDO : CATARINA RAIMUNDA PEREIRA CAMARA (HERDEIRA DE ADEBETE CAMARA) EXPDO : JOANA DA PAZ CAMARA MELO (HERDEIRA DE ADEBETE CAMARA) EXPDO : MARY CANTANHEDE CONCEICAO (HERDEIRA DE FELICIANA CANTANHEDE) EXPDO : DOMINGAS CANTANHEDE (HERDEIRA DE FELICIANA CANTANHEDE) EXPDO : LOURDES CANTANHEDE (HERDEIRA DE FELICIANA CANTANHEDE) EXPDO : JORGE FLAVIO CANTANHEDE (HERDEIRO DE FELICIANA CANTANHEDE) EXPDO : ANTONIA MARTINS EXPDO : BENEDITA DE FATIMA DA S ARAUJO EXPDO : MARTINHO SA MAGALHAES EXPDO : AUGUSTO BISPO COELHO EXPDO : RAIMUNDA BRIGIDA DE SA DINIZ EXPDO : MANOEL DINIZ EXPDO : LAURENCIA EXPDO : DOMINGOS SA EXPDO : ELOIA PONCADILHA SA EXPDO : PEDRO CANTANHEDE DE SA EXPDO : LUIZA REIS SA EXPDO : LAURENTINA SA MAGALHAES EXPDO : IZIDIO MAGALHAES EXPDO : ODORICO BISPO DE SA EXPDO : BENEDITA BENTA SOARES EXPDO : FELIPE ASSUNCAO MAGALHAES EXPDO : JOANA ALGOBERTA PEREIRA EXPDO : EVARISTO BOAVENTURA DE SA EXPDO : PEDRO PAULO SA CANTANHEDE EXPDO : ANTONIA RAIMUNDA COELHO EXPDO : MARCAL RIBEIRO EXPDO : CIPRIANA PONCADILHA EXPDO : ISIDORO COELHO EXPDO : FRANCISCA LEONILHA EXPDO : JOAO DA CRUZ SA EXPDO : PAULA ISABEL DE SA EXPDO : JOSE SA MAGALHAES EXPDO : BENEDITA DOS REIS RODRIGUES EXPDO : EPIFANIO GARCIA EXPDO : EUGENIA LUIZA SA MAGALHAES EXPDO : MARGARIDO PONCADILHA EXPDO : ANTONIA RAIMUNDA PEREIRA EXPDO : TOMASIA FRANCISCA CANTANHEDE EXPDO : FELICIO EUSTAQUIO PEREIRA EXPDO : ELIZA CANTANHEDE EXPDO : JOAO EVANGELISTA PEREIRA DINIZ EXPDO : MARIA VITORIA GONCALVES ALMEIDA MELO SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO EXPDO 105 : ALEXANDRE FRANCISCO MELO : VENANCIA BENEDITA DINIZ : ANTONIO INACIO DE ARAUJO : TEREZINHA ROSA MELO : ALFREDO HONORATO DINIZ : DORMECIO SOARES : MARIA DO CARMO RIBEIRO : TEOTONIO SOARES : CRISPIM GUEDES CANTANHEDE : GERALDO RIBEIRO : MARIA DO LIVRAMENTO : LEODORIO RIBEIRO : ROZENILDE ESPINDOLA GUSMAO : ADILZIRO GREGORIO GUSMAO : LUZIA ARAUJO RIBEIRO : ANASTACIO FRANCA : ROSETE GUSMAO ALVES : JORGE GUSMAO ALVES : MOYSES PEREIRA : AVELINO RIBEIRO : JOSE NEVES ARAUJO : MARIA LUCIA AMORIM : VICENTE AMARAL RODRIGUES : LUCAS ANTONIO MARTINS : ERMINO GARCIAS : RAIMUNDO CHAGAS : MARCELA AMORIM : INACIA DE ARAUJO : PORFIRIO SA : SATURNINO RODRIGUES : JOAO SOARES : ADELAIDE ARAUJO : INACIO RIBEIRO : FLORENCIO BISPO RIBEIRO : MARIA HELENA ALVES RIBEIRO : MARIA DO CARMO MACHADO GUSMAO : ANTONIO PEDRO RIBEIRO GUSMAO : ANTONIO BRAZ DE ARAUJO : MARIA ASSUNCAO ARAUJO : ANTONIO REIS : REGINA RIBEIRO : FELICISSIMA VELOSO : GERTRUDES DAS GRACAS DE ASSUNCAO GUSMAO : CARMINO GUSMAO : MARIA DARLENE PIRES ALVES : JOSE ANGELO GUSMAO ALVES : ANDREZA GUSMAO EVARISTO LEMOS : JOAO RIBEIRO DOS SANTOS : LIBANIA MARIA RIBEIRO : RAIMUNDA TERTULIANA ESPINDOLA : IZIDIO FERREIRA : ANDRELINA ESPINDOLA : DARIO ANASTACIO : ANTONIA GUSMAO : BENEDITO CORSINO ALVES : IDALETE GUSMAO : FRANCISCO DOS SANTOS ESPINDOLA : CIPRIANO RODRIGUES ALVES : TOLENTINA MORAES RIBEIRO : PRIMO RICARDO RIBEIRO : ESPOLIO DE EVANGELINA ESPINOLA : JUSTINA AMORIM : JOSE RAIMUNDO RIBEIRO : TEODORO DOS SANTOS GUTERRES : CATARINA RIBEIRO : JOANA RODRIGUES : RAIMUNDO JOSE AMORIM 106 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 EXPDO : CIPRIANO RODRIGUES EXPDO : JANUARIO GUTERREZ EXPDO : CONCEICAO RIBEIRO EXPDO : ALDENORA ALVES EXPDO : OSMUNDO FRANCA EXPDO : MARIA TEODORA COSTA EXPDO : ALBERTO PEREIRA EXPDO : MARIA MADALENA PEREIRA EXPDO : GERTRUDES PEREIRA EXPDO : HONORATO FLAVIO ALMEIDA EXPDO : LUCIMAR ARAUJO EXPDO : MARCIMINIANA ARAUJO EXPDO : ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA EXPDO : ELEOTINA BISPO RODRIGUES EXPDO : ABILIO RIBEIRO EXPDO : HELENA CUNHA ALMEIDA EXPDO : JAIME SEBASTIAO RIBEIRO EXPDO : MARIA JOSE ARAUJO EXPDO : LUIZ GONZAGA RODRIGUES EXPDO : ARLINDA ALVES RIBEIRO EXPDO : RODRIGO ARAUJO EXPDO : ANA DE DORA MELO EXPDO : JOAO ANICETO MELO EXPDO : MERCEDES DINIZ EXPDO : GREGORIA NEUZA DINIZ EXPDO : MARIA FIRMO MELO EXPDO : IRENE CAMPOS RIBEIRO EXPDO : DOMINGOS CIRO FERREIRA EXPDO : BENEDITO BOAS EXPDO : JOANA EXPDO : JOSE SILVA BOAES EXPDO : MIGUEL FERREIRA EXPDO : ANTONIA LOPES PEREIRA EXPDO : JUSTINO REIS PEREIRA EXPDO : MARIA JOSE GUSMAO EXPDO : TERTULIANO CARLINDO MELO EXPDO : GABRIEL FERREIRA EXPDO : RAIMUNDA NONATO SERRAO EXPDO : EMILIA FERREIRA COSTA EXPDO : CELINO PEREIRA COSTA EXPDO : RICARDO DOMINGOS MOREIRA EXPDO : JOANA P RODRIGUES EXPDO : PEDRO PAULO DE ALMEIDA EXPDO : SECONDINO DE CASTRO EXPDO : MAURICIO FERREIRA EXPDO : BENTO ABADE CAMARA EXPDO : ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO EXPDO : ANDREZA AVELINA FERREIRA EXPDO : BRAZ BISPO ARAUJO EXPDO : MARTINHA MAGALHAES PONCADILHO EXPDO : BENEDITA VALENTINA GUSMAO ADVOGADO : MA00005702 - ALESSANDRA SALGUEIRO ADVOGADO : MA00005652 - CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA ADVOGADO : MA00002763 - DOMINGOS F. DUTRA FILHO ADVOGADO : MA00003246 - EDILBERTO MACHADO NETO ADVOGADO : MA00002368 - FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU ADVOGADO : MA00002761 - GEDEAO WOLFF SANTOS FILHO ADVOGADO : MA00004023 - HILDEBRANDO RODRIGUES DA LUZ ADVOGADO : MA00004741 - INALDO ALVES PINTO ADVOGADO : MA00004724 - JAYRO LINS CORDEIRO ADVOGADO : MA00005585 - JOSE INACIO SODRE RODRIGUES ADVOGADO : MA00004354 - LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA ADVOGADO : MA00003905 - ROSALIO GOMES CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “... Firme nessas considerações, afastando, em parte, as exigências conti- D.O. PODER JUDICIÁRIO das no art. 34, caput, do DL 3.365/41: a) Defiro a citação editalícia requerida pela Expropriante em face dos sucessores desconhecidos dos Expropriandos MARCIMINIANO ARAÚJO, MARIA JOSÉ ARAÚJO, MARIA TEODORA COSTA, ALDENORA ALVES, RAIMUNDO PEREIRA, ELIZEU BASÍLIO ALMEIDA, GILBERTO ALMEIDA, NICOLAU BISPO PEREIRA, BRAZ ALMEIDA, ELPÍDIO DE SOUSA, ALBERTINO MARTINS, JOSÉ ARAÚJO, MILTON CHAGAS CUNHA GUIMARÃES, MARIA JOSÉ FONSECA, MANOEL SILVESTRE CUNHA e ROMANA CLOTILDE SILVA, determinando a expedição do competente edital, com prazo de 20 (vinte) dias; b) intime-se a Expropriante para, no prazo de 30 dias: b.1) promover a citação dos Expropriandos ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO, RAIMUNDA SEVERINA CÂMARA, SECONDINO DE CASTRO, DIONÍZIA RODRIGUES, RAIMUNDA ROSÁRIA ALMEIDA, JULIANA RAIMUNDA ALMEIDA, RAIMUNDA GONÇALVES, METÉRIA DE JESUS GONÇALVES (sucessora de Satyro Ferreira), GREGÓRIO FERREIRA MENDEONÇA, JUSTINA FERREIRA MENDONÇA e ROSALINA FERREIRA MENDONÇA RODRIGUES (sucessores de Gabriel Mendonça), JOANA P. RODRIGUES, GABRIEL FERREIRA, TERTULIANO CARLINDO MELO, CECÍLIO FRANCO MELO, METÉRIA DE JESUS GONÇALVES, MARIA DO CARMO LOBATO, ANTÔNIA LOPES PEREIRA, JOANA, ODORICO PEDRO CANTANHEDE, PAULO RAMOS DA SILVA, VIRGILIANA COELHO, ANTÔNIA PINHEIRO COSTA, EMERNEGILDA ou EMEGILDE (esclarecendo a divergência), MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO, DEJESUS CUNHA, MARGARIDO PEREIRA, GREGÓRIA ARAÚJO, PEDRO DA COSTA, CARMITA SEBASTIANA COSTA, MILITANA GARCIA, GENÉSIO GARCIA, RITA DO LIVRAMENTO PEREIRA COSTA (sucessora de Adebete Câmara), JANUÁRIO GUTERRES, RAIMUNDO JOSÉ AMORIM, JOANA RODRIGUES, TEODORO DOS SANTOS GUTERRES, JUSTINA AMORIM, LIBÂNIA MARIA RIBEIRO, JOÃO RIBEIRO DOS SANTOS, MARIA ASSUNÇÃO ARAÚJO, FLORÊNCIO BISPO RIBEIRO, ADELAIDE ARAÚJO, MARIA TRINDADE ARAÚJO RIBEIRO e CLARICE ARAÚJO RIBEIRO (sucessoras de Inácio Ribeiro), JOÃO SOARES, SATURNINO RODRIGUES, INÁCIA ARAÚJO, MARIA LÚCIA AMORIM, JOSÉ NUNES ARAÚJO, LEODÓRIO RIBEIRO, ROSALINA REIS FRANÇA, ÁUREA VIEIRA, BENEDITO JULIÃO PEREIRA, MANOEL ANTÔNIO GUSMÃO, PEDRO PAULO GOMES, DOMINGAS FAUSTINA DOS SANTOS, LÚCIA ANASTÁCIA BORGES, APOLÔNIA VIRGEM GUSMÃO, RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO, BENEDITA DOS REIS RODRIGUES, FRANCISCA LEONILHA, JOANA ALGOBERTA PEREIRA, BENEDITO DA CRUZ SÁ (sucessor de Evaristo Boaventura de Sá), ZULENI PONÇADILHA SÁ (sucessoras de Pedro Cantanhede de Sá), e LAURÊNCIA, bem como dos sucessores desconhecidos dos Expropriandos JOÃO BATISTA RIBEIRO, JOSEFA ABREU GUSMÃO, ARLINDA ALVES RIBEIRO, e TEOTÔNIO ARAÚJO e DIONÍSIA GUSMÃO; b.2) esclarecer acerca da divergência verificada em relação aos nomes dos Expropriandos VALDECI FERREIRA, que peticionou como Valdeci José Ferreira (fls. 2306/2310); JOSÉ CLÁUDIO NOGUEIRA e CIRÍACA PEREIRA, que peticionaram como José Claudino Nogueira e Ciríaca Coelho Costa; ANTÔNIO DÁRIO MELO, que peticionou como Dário Antônio Melo (fls. 1367/1372 e 1724/1725); MARIA JOSÉ ARAÚJO, que peticionou como Maria José Araújo dos Santos (fls. 2306/2310); MARCIMINIANA ARAÚJO, que peticionou como Maximiana Araújo (fls. 2762/2763 e 2780/2780-vº); HELEMI ANTÔNIA FERREIRA MOREIRA, que peticionou como Elenir Antônia Ferreira Moreira (fls. 1828/1829); ALBERTO PEREIRA, citado como Alfredo Pereira (fl. 1425); OSMUNDO FRANÇA, que peticionou como Osmundo França Fonseca Leite (fls. 1601/1614 e 1917/1919) e como Osmundo França Leite (fl. 1869); CONCEIÇÃO RIBEIRO, que peticionou como Manoel Conceição Ribeiro (fls. 1828/1829), observando-se a Certidão lançada à fl. 1425; GENÉSIO BISPO COELHO, que peticionou como Genésio Coelho (fl. 2823); AMBRÓZIO DOS SANTOS RIBEIRO, que peticionou como Ambrózio Ribeiro (fls. 1845/1847 e 2693/2695), observando-se a Certidão lançada à fl. 1426; JOSÉ MATIAS PEREIRA, que peticionou como José Matias Garcia Pereira (fls. 1601/1614, 1628/1629, 1756 e 2147/2148); MARIA DAS GRAÇAS, que peticionou D.O. PODER JUDICIÁRIO como Maria das Graças Diniz Ribeiro (fls. 2685/2686); BENEDITA RICARDINA GUSMÃO, que peticionou como Benedita Ricarda Gusmão (fls. 1601/1614); SATURNINO CANTANHEDE, que peticionou como Santana Cantanhede (fls. 2306/2310); FELICIANO GONÇALVES VIEIRA, que peticionou como Feliciano Gonçalves (fls. 1798/1799 e 2623/2625); ROBERTA CANTANHEDE GUTERRES, que peticionou como Roberta Guterres (fls. 1601/1614, 1628/1629 e 2306/2310); CIPRIANO RODRIGUES, que peticionou como Cipriano Rodrigues Alves (fls. 2623/2625), observando-se o pedido de levantamento formulado às fls. 1952/1953); ANTÔNIA GUSMÃO, que peticionou como Antônia Cunha Gusmão (fls. 2188/2189); REGINA RIBEIRO, que peticionou como Maria Regina Ribeiro (fls. 1947/1949); LUZIA ARAÚJO RIBEIRO, que peticionou como Luzia Araújo (fls. 2693/2695); MARIA DO LIVRAMENTO, que peticionou como Maria do Livramento Lemos Ribeiro (fls. 1952/1953); MARIA AMORIM GUSMÃO, que peticionou como Maria da Conceição Amorim (fls. 2762/2763 e 2766/2772-vº); ROSELINO, que peticionou como Margarido Rozalino Ribeiro (fls. 1932/1933); CATARINA VIEIRA PEREIRA, que peticionou como Catarina Vieira (fls. 2306/2310); ADELMAN DE JESUS FERREIRA FONSECA, que peticionou como Adelman Ferreira Fonseca (fls. 1367/1372 e 1724/1725), observando-se a Certidão lançada à fl. 1428; AMÉLIA GONZAGA RIBEIRO, que peticionou como Amélia Lúcia Gonzaga Macedo (fls. 1917/ 1919), observando-se a Certidão lançada à fl. 1428; LEONÍDIO MARTINS e MARINILDE DO DESTERRO ARAÚJO, que peticionaram, respectivamente, como Leonildo Lúcio Martins e Marinise Araújo (fls. 2678/ 2679); JOÃO PAULO MARTINS, que peticionou como João Paulo Macedo (fls. 1917/1919), observando-se a Certidão lançada à fl. 1428; LUIZ GONZAGA SILVA, que peticionou como Luiz Gonzaga dos Santos Macedo (fls. 1917/1919), observando-se a Certidão lançada à fl. 1428; MÔNICA PAULA DINIZ, que peticionou como Mônica Paula de Melo (fls. 1841/ 1842), observando-se a Certidão lançada à fl. 1428; VENÂNCIA BENEDITA DINIZ, que peticionou como Vicência Benedita Diniz (fls. 2142/2143), observando-se a Certidão lançada à fl. 1428; JOÃO EVANGELISTA PEREIRA DINIZ, que peticionou como João Evangelista Diniz (fl. 1743), observando-se a Certidão lançada à fl. 1428; PAULA ISABEL DE SÁ, que peticionou como Paula Isabel de Sá Ribeiro (fls. 1917/1919), observando-se a Certidão lançada à fl. 1429; ODORICO BISPO DE SÁ, que peticionou como Odorico de Sá (fls. 1917/1919), observando-se a Certidão lançada à fl. 1429; e AUGUSTO BISPO COELHO, que peticionou como Augusto Coelho (fls. 1217/1220, 1337/1338 e 1794/1796), observando-se a Certidão lançada à fl. 1429; devendo a Expropriante manifestar-se, ainda, sobre os respectivos pedidos; b.3) manifestar-se acerca dos documentos de fls. 1551/1556, no que refere ao(à) herdeiro(a) DOMINGOS/DOMINGAS CANTANHEDE; b.4) manifestarse sobre pedidos de levantamento formulados por Isadora Bonifácia Pereira, qualificando-se herdeira do Expropriando MOYSÉS PEREIRA, cujo nome correto seria Moisés Gabriel Pereira (fls. 1922/1926 e 1985/ 1989); por Álvaro Domingos Coelho, alegando aquisição das benfeitorias dos Expropriandos MARGARIDO PEREIRA e RAIMUNDA DE JESUS PEREIRA (fls. 2645/2649-vº); e por Maria Raimunda Reis Garcia que alega ser a única herdeira do Expropriando PEDRO GARCIA (fls. 2960/2963-vº); b.5) dizer se a Exproprianda SIMÔA MARTINS, qualificada como posseira na petição inicial, constitui a mesma SIMÔA BATISTA MARTINS que formulou pedido de levantamento (fls. 1845/1847) e/ ou que fora indicada como herdeira da Exproprianda Joana Batista Martins (fl. 1502); b.6) explicitar se a conta nº 0027.013.610202-5, aberta junto à Agência Gonçalves Dias da CEF, refere-se à indenização cabível aos Expropriandos GREGÓRIO GONÇALO RIBEIRO e MARCIRA BORGES. c) retifique-se a autuação processual para correção do nome da Exproprianda ANDRELINA ESPÍNGULA, cadastrada inicialmente como Andrelina Espíndola; d) expeça-se carta precatória ao Juízo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com prazo de 30 (trinta) dias, para citação de Maria de Jesus Cantanhede, herdeira da Exproprianda FELICIANA CANTANHEDE, conforme endereço informado à fl. 1554; e) requisite-se à Agência Gonçalves Dias da Caixa Econômica Federal comprovante de pagamento (= via autenticada) dos Alvarás nº 080/2004, referente a LUCIMAR ARAÚJO, e nº 077/2005, referente à Expropriada SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 107 MARIA SILVA, eis que não localizados nos autos; f) intimem-se FAUSTINA RIBEIRO, HELEMI ANTÔNIA FERREIRA ou ELENIR ANTÔNIA FERREIRA MOREIRA, GREGÓRIO GONÇALO RIBEIRO e PAULA ISABEL DE SÁ para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o óbito do companheiro(a) e/ou sua qualidade de representante do respectivo espólio; g) intime-se o Requerente BRAZ BISPO ARAÚJO, herdeiro do Expropriando Antônio Braz de Araújo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar cópias autenticadas dos documentos que apresentou às fls. 2450/2451; h) intime-se o Expropriando ALDEZIRO (ADILZIRO) GREGÓRIO GUSMÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia autenticada da carteira de identidade e da certidão de casamento, a fim de esclarecer a divergência acerca do seu nome; i) intime-se o Dr. LUÍS ANTÔNIO CÂMARA PEDROSA, OAB/MA 4354, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual em relação ao Expropriando ZACARIAS BISPO PEREIRA; j) intime-se o Dr. DOMINGOS DUTRA, OAB/MA 2763, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual em relação aos Expropriandos MADALENA SILVA RODRIGUES ou MADALENA G. DA S. RODRIGUES e BASÍLIO LÚCIO MELO; k) intime-se o Dr. HILDEBRANDO R. DA LUZ, OAB/MA 4023, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual do Expropriando FRANCISCO CATARINO CANTANHEDE, herdeiro de Feliciana Cantanhede; l) homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo para levantamento das indenizações cabíveis aos Expropriados WALTER RICARDO GUIMARÃES MARQUES (50%), correspondentes aos 20% remanescentes de sua cota-parte; JUSTINO REIS PEREIRA (50%); HONORATO FLÁVIO ALMEIDA (50%); MARIA TOLENTINA ALMEIDA (50%); BRÍGIDO DO LIVRAMENTO GONÇALVES e ANDRELINA ESPÍNGULA (50%); declarando extinto o processo em relação a estes Expropriados com a comprovação do respectivo pagamento; m) expeçam-se os competentes alvarás em favor dos Expropriados FERNANDES ARAÚJO e PEDRO PAULO SÁ CANTANHEDE, para levantamento do saldo residual de suas indenizações verificado nas contas 0027.013.610200-9 e 0027.013.610218-1, respectivamente; n) expeça-se Edital para conhecimento de terceiros, com prazo de 10 (dez) dias, para o(s) Expropriado(s) cujo(s) nome(s) não constou(aram) de outro(s) edital(is), ou que fora(m) publicado(s) com erro, devendo a Expropriante ser intimada para providenciar a devida publicação. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Ultrapassados os prazos de recurso e do Edital supra, sem a correspondente interposição e/ou impugnação, cuidará a Secretaria da expedição dos alvarás necessários...” 93.00.00459-0 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : UNIAO FEDERAL EXPDO : ESPOLIO DE MARIA RACHEL FERREIRA EXPDO : GONCALO FERREIRA EXPDO : MARIA MELO FERREIRA EXPDO : TEODORA LUCIANA MELO EXPDO : AUGUSTINHO FERREIRA EXPDO : JOSE DOMINGOS GARCIA EXPDO : DELORANE PIRES EXPDO : AGOSTINHO LOPES DA SILVA EXPDO : JULIA FERREIRA SILVA EXPDO : RAIMUNDO AUGUSTO GARCIA EXPDO : MARIA DOMINGAS EXPDO : RIBAMAR GARCIA EXPDO : JULIAO MINGUENS RIBEIRO EXPDO : CONCEICAO FLORENCIA RIBEIRO EXPDO : SEVERINO DA SILVA RIBEIRO EXPDO : MARIA HELENA DE MENEZES SOUZA EXPDO : MARIA DA GLORIA PEREIRA EXPDO : JOSE RAIMUNDO CARVALHO SODRE EXPDO : JOSE BIATO GARCIA EXPDO : VIRGINIA CATARINA FERREIRA GARCIA EXPDO : JOAO TEOFILO FERREIRA MELO EXPDO : MARINILDES CAMARA MELO 108 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 EXPDO : JACINTO ELEUTERIO DE MELO EXPDO : ODETE GARCIA MELO EXPDO : JOAO COSTA MELO EXPDO : ARCANJA AMORIM EXPDO : RAIMUNDO MELO EXPDO : RAFAEL COSTA BARBOSA EXPDO : JOAO AMORIM EXPDO : LUCIA VIRGEM MELO AMORIM EXPDO : MANOEL TEREZO GARCIA EXPDO : MARIA CLORIS ALMEIDA GARCIA EXPDO : ZUILA MARTINS EXPDO : LUIZ SOARES EXPDO : EDNALDO DOS SANTOS EXPDO : MARIA ELI DOS REIS FERREIRA SANTOS EXPDO : BASILIO MELO EXPDO : MARCOLINA COSTA EXPDO : DANIEL COUTINHO MORAES EXPDO : LAURETA FERREIRA EXPDO : MENEVELDE FERREIRA EXPDO : FLORIANO TOMAZ VIANA EXPDO : ISABEL BISPO FERREIRA VIANA EXPDO : ALBERTINO MOREIRA EXPDO : DAMASIO MELLO EXPDO : LUCIA FERREIRA EXPDO : SEBASTIANA FERREIRA CANTANHEDE EXPDO : TOLENTINO GARCIA EXPDO : JOAO ANACLETO FERREIRA EXPDO : VALDELINA PRINCESA CANTANHEDE EXPDO : GERONIMO HONORIO AMORIM EXPDO : RAIMUNDA PEREIRA AMORIM EXPDO : ISABEL PACHECO PEREIRA EXPDO : THEOFILO AMORIM MELO EXPDO : SAVINA PEREIRA EXPDO : ALEXANDRE MENDES EXPDO : DOMINGOS PEREIRA EXPDO : AGDA LEMOS EXPDO : EUZEBIA COSTA EXPDO : TEOTONIO DA CRUZ COSTA EXPDO : DOMINGOS RIBEIRO EXPDO : ROSA TEREZINHA GARCIA RIBEIRO EXPDO : MARCOS MARTINS PAIXAO EXPDO : DOLORES ROSA GARCIA EXPDO : MATILDE CUNHA ARAUJO EXPDO : SUZANA APOLINA ARAUJO EXPDO : PROFIRIO MARQUES BARBOSA EXPDO : AUGUSTA OLANDA FERREIRA EXPDO : ANTONIO COSTA EXPDO : MATILDE DA CONCEICAO NOGUEIRA COSTA EXPDO : JOSE ESSIANDO BARBOSA EXPDO : JOAO PRINCEZA FERREIRA EXPDO : ANTONIA MONICA MELO EXPDO : VICTOR MODESTO LEMOS EXPDO : RAIMUNDA CIMPLICIA RIBEIRO ADVOGADO : MA00002763 - DOMINGOS F. DUTRA FILHO ADVOGADO : MA00004354 - LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA CURADOR : DR. DOMINGOS DUTRA (OAB/MA 2763) O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “... Firme nessas considerações, afastando, em parte, as exigências contidas no art. 34, caput, do DL 3.365/41: a) indefiro os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal às fls. 654/656; b) indefiro o pedido formulado em nome do Expropriando MANOEL TEREZO GARCIA, seja pela Certidão lançada pelo Oficial de Justiça à fl. 350, que noticia o seu óbito, seja pela inexistência de instrumento de procuração outorgando poderes ao causídico subscritor da respectiva petição; c) defiro a citação editalícia requerida pela Expropriante e, assim, determino a expedição do D.O. PODER JUDICIÁRIO competente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, em face dos Expropriandos MARIA MELO FERREIRA, sucessora de Maria Rachel Ferreira; AGOSTINHO LOPES FILHO; MARIA DOROTÉIA FERREIRA SILVA, MARIA JOSÉ SILVA BORALHO, PEDRO, AUGUSTINHO, NONATO e JOSÉ, na qualidade de herdeiros da Júlia Ferreira Silva; MARIA HELENA DE MENEZES SOUZA; RAFAEL COSTA BARBOSA; ZUÍLA MARTINS; LUIZ SOARES; FLORIANO TOMAZ VIANA; ALBERTINO MOREIRA; DOLORES ROSA GARCIA e AUGUSTA OLANDA FERREIRA; d) intime-se a Expropriante para no prazo de 30 (trinta) dias: d.1) desmembrar a conta nº 0027.013.286598-9, promovendo a abertura de contas individualizadas de poupança em favor de GONÇALO FERREIRA e MARIA MELO FERREIRA, TEODORA LUCIANA MELO e AUGUSTINHO FERREIRA; d.2) esclarecer acerca da divergência verificada em razão dos nomes dos Expropriandos CONCEIÇÃO FLORÊNCIA RIBEIRO, que contestou (fls. 400/412) como Conceição Oliveira Silva; MENEVELDE FERREIRA, citado como Menegildo Francisco Melo (fls. 348-vº e 350); e PROFIRO MARQUES BARBOSA, citado Porfírio Marques Barbosa (fls. 348), que contestou como Porfírio Marcos Barbosa (fls. 400/412), mas que consta do instrumento público acostado à fl. 414/416 como Porfiro Marcos Barbosa; d.3) promover a citação do Expropriando TEOTÔNIO DA CRUZ COSTA ou, comprovado seu óbito, do(s) eventual(is) sucessor(es). e) defiro o levantamento de 80% da indenização cabível aos Expropriandos JOSÉ DOMINGOS GARCIA, reservando-se a quota referente ao cônjuge/companheiro(a); JULIÃO MINGUENS RIBEIRO, reservando-se a quota referente ao cônjuge/companheiro(a); MARIA DA GLÓRIA PEREIRA, reservando-se a quota referente ao cônjuge/companheiro(a); JOSÉ BIATO GARCIA, reservando-se a quota referente ao cônjuge/companheiro(a); JOÃO TEÓFILO FERREIRA MELO, reservando-se a quota referente ao cônjuge/companheiro(a); JACINTO ELEUTÉRIO DE MELO, reservando-se a quota referente ao cônjuge/ companheiro(a); JOÃO COSTA MELO, reservando-se a quota referente ao cônjuge/companheiro(a); RAIMUNDO MELO; JOÃO AMORIM, reservando-se a quota referente ao cônjuge/companheiro(a); EDNALDO DOS SANTOS, reservando-se a quota referente ao cônjuge/ companheiro(a); DAMÁSIO MELO, reservando-se a quota referente ao cônjuge/companheiro(a); SEBASTIANA FERREIRA CANTANHEDE, JOÃO ANACLETO FERREIRA, reservando-se a quota referente ao cônjuge/companheiro(a); JERÔNIMO HONÓRIO AMORIM, reservando-se a quota referente ao cônjuge/companheiro(a); ISABEL PACHECO PEREIRA; THEÓFILO AMORIM MELO, reservando-se a quota referente ao cônjuge/companheiro(a); DOMINGOS PEREIRA; AGDA LEMOS; EUZÉBIA COSTA, reservando-se a quota referente ao cônjuge/ companheiro(a); DOMINGOS RIBEIRO, reservando-se a quota referente ao cônjuge/companheiro(a); MARCOS MARTINS PAIXÃO, reservandose a quota referente ao cônjuge/companheiro(a); ANTÔNIO COSTA, reservando-se a quota referente ao cônjuge/companheiro(a); JOÃO PRINCEZO FERREIRA, reservando-se a quota referente ao cônjuge/ companheiro(a); e VICTOR MODESTO LEMOS, reservando-se a quota referente ao cônjuge/companheiro(a); f) homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo sobre o preço ofertado em relação ao Expropriado RAIMUNDO AUGUSTO GARCIA (50%), reservando-se o remanescente ao cônjuge/companheiro(a); declarando extinto o processo em relação a este Expropriado com a comprovação do respectivo pagamento; g) expeça-se Edital para conhecimento de terceiros, com prazo de 10 (dez) dias, para o(s) Expropriado(s) cujo(s) nome(s) não constou(aram) de outro(s) edital(is), ou que fora(m) publicado(s) com erro, devendo a Expropriante ser intimada para providenciar a devida publicação. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Ultrapassados os prazos de recurso e do Edital supra, sem a correspondente interposição e/ou impugnação, cuidará a Secretaria da expedição dos alvarás necessários...” JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDUCIÁRIA DE CAXIAS JUÍZA TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Email: [email protected] D.O. PODER JUDICIÁRIO Dirª. Secret.: Leoneide Delfina Barros Amorim Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Expediente do dia 04 de Julho de 2005 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.02.000247-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRASAUTOR : ANTONIO JOSE DAS CHAGAS PEREIRA ADVOGADO : MA00004758 - ELOISA MARIA DA SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CURADOR : FRANCISCA DAS CHAGAS GONCALVES SENA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se o autor para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar réplica à contestação de fls. 27/42. Caxias/MA, 20 de junho de 2005.” 2005.37.02.000621-7 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA ADVOGADO : MA00005117 - FERNANDO BRAGANCA ADVOGADO : MA00002728 - ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULARTREU : FAZENDA NACIONAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Em razão da discussão quanto ao valor dos honorários periciais, verifico como justo e proporcional à material o valor de R$ 5.000,00( cinco mil reais) que fixo desde já. Fixo, desde logo, o prazo de 45(quarenta e cinco) dias para entrega do laudo em Secretaria. Defiro o pedido de fl. 234. Intime-se a Fazenda Nacional do despacho de fl. 213, facultando a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Intimem-se, inclusive o perito. Caxias/MA, 20/06/2005.” 2005.37.02.000539-7 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : -MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS E M B D O : M A RT I N H A M A R I A D A C O N C E I C A O E M B D O : RAIMUNDA GOMES EMBDO : ELITA MARIA DA PAZ EMBDO : MARIA EMILIA DE OLIVEIRA EMBDO : AURELIANO JOSE DE SOUZA EMBDO : JOSEFA MARIA DOS SANTOS EMBDO : MANOEL DOS SANTOS EMBDO : TEODORA DA CONCEICAO EMBDO :GUILHERMINA XAVIER DE LIMA EMBDO: MARIA JOSE LOPES ADVOGADO : SP00074239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Ratifico os atos processuais anteriormente praticados neste feito. Intimem-se as partes dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 67/77. Caxias/MA, 27/06/2005.” 2005.37.02.000766-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : EMILIA DE JESUS MARQUES TEIXEIRA E OUTRO ADVOGADO : MA00003738 - JOSE MARIA DINIZ EXCDO : UNIAO FEDERAL SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 109 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Ratifico todos os atos processuais praticados anteriormente neste feito. Digam os Autores sobre a petição e documentos juntados às fls. 78/104. Caxias/MA, 28.06.2005.” 2005.37.02.000731-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : NIVALDO CARDOSO E SILVA E OUTROS REQTE : NIVALDO CARDOSO E SILVA E OUTROS EMBTE : ARISLEDA COSTA SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO : PI00003047 - RICARDO ILTON C DOS SANTOS EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Ratifico os atos processuais anteriormente praticados. Compulsando os autos, verifica-se que já se passaram mais de dois anos desde que a CEF pediu prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a decisão de fls. 211/213, sem contudo atender a ordem judicial. Assim, defiro parcialmente o pedido de fl. 232 determinando que a CEF cumpra a liminar de fls. 211/213, mormente no que diz respeito ao fornecimento do saldo dos valores depositados relativos aos contratos objetos do deferimento da liminar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser revestido em favor dos autores, ou comprove já tê-lo feito. De outro lado, intimem-se pessoalmente os autores a atenderem a parte final da decisão liminar (apenas os autores ali relacionados), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Intimem-se.Caxias/MA, 20 de junho de 2005.” 2005.37.02.000626-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS ADVOGADO : MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Considerando que a movimentação processual apresentada pela União às fls. 84/86 não corresponde ao presente feito, nem mesmo o nº do mandado é o mesmo, indefiro a petição de fl. 82/83. Oficie-se, com urgência, ao Juízo Deprecado para informar quanto ao cumprimento da Carta Precatória de fl. 67. Após, aguarde-se o cumprimento do despacho exarado nos autos da ação cautelar em apenso, devendo os respectivos processos, após o transcurso dos prazos legais, subirem ao TRF1. Intimem-se. Caxias/MA, 13/06/2005.” 2005.37.02.000625-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS ADVOGADO : MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO REQDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Ratifico os atos processuais anteriormente praticados neste feito. Intime-se o Autor do teor da sentença proferida nos presentes autos e para oferecer resposta ao recurso interposto às fls. 91/92. Caxias/MA, 13.06.2005.” Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 110 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 2005.37.02.000560-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00006345 - ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS EMBDO : LUIZA PEREIRA DE ANDRADE EMBDO : JOCEL PINHEIRO DA CRUZ EMBDO : MARIA DAS DORES REIS FERREIRA EMBDO : MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO : SP00074239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Trata-se de execução de título judicial na qual as partes requereram prova pericial. Compulsando os autos e levando-se em conta o que foi determinando em sentença de mérito, verifica-se restarem dúvidas acerca dos fatores de atualização dos valores em execução apresentados pelas partes, as quais somente poderão ser esclarecidas através de perícia contábil. Assim, defiro o pedido de prova pericial, nomeando o(a) Contador(a) Jônatas Rodrigues Bezerra CRC/MA 7756, para realizar a perícia contábil. Intime-se o(a) Perito(a) para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar sua proposta de honorários, sob pena de ser substituído(a). Atendida esta determinação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciarem sobre a referida proposta, devendo a embargante efetuar, desde logo, o respectivo depósito, em caso de concordância. Faculto às partes, no prazo legal, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Fixo, desde já, o prazo de 30(trinta) dias para a entrega do laudo em Secretaria. Aplica-se à espécie a regra do CPC 33. Intimem-se. Caxias/ MA, 21 de junho de 2005.” TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO PAUTA SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2005, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS. 1 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 1195/1999 Prefeitura Municipal de Satubinha Responsável..: Antônio Da Rocha Martins Neto Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Raimundo Oliveira Filho Advogado.....: Pedro Américo D. Vieira OAB-MA: Observação...: Recurso de Reconsideração 2 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5067/2003 Prefeitura Municipal de Alto Parnaíba Responsável..: Raimunda de Barros Costa-prefeita Proc. Justiça..: Flávia Teresa de Viveiros Vieira Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 3 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3141/2004 Câmara Municipal de Alcântara Responsável..: Nilson dos Santos Pereira - Presidente da Câmara Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 4 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5766/2001 Prefeitura Municipal de Sucupira do Riachão Responsável..: Prefeito - Prefeitura Municipal de Sucupira do Riachão Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior D.O. PODER JUDICIÁRIO 5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7904/2003 Prefeitura Municipal de Mirador Responsável..: Pedro Gomes Cabral - Prefeito Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior 6 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7437/2002 Prefeitura Municipal de Tasso Fragoso Responsável..: Luciano de Souza Lopes Proc. Justiça..: Flávia Teresa de Viveiros Vieira Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão Advogado.....: Benevenuto Serejo OAB-MA: Observação...: Recurso de Reconsideração 7 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4877/2003 Câmara Municipal de Pedreiras Responsável..: Allan Roberto Costa Silva - Presidente Proc. Justiça..: Flávia Teresa de Viveiros Vieira Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 8 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 1434/1993 Câmara Municipal de Dom Pedro Responsável..: Durval Castro Guimarães Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 9 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2719/1996 Prefeitura Municipal de Icatu Responsável..: João Evangelhista Diniz Gonçalves - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Flávia Teresa de Viveiros Vieira Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 10 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 16896/2001 Câmara Municipal de Trizidela do Vale Responsável..: Antônio Severino de Andrade Neto Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 11 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6132/2002 Câmara Municipal de Sucupira do Norte Responsável..: Francisco Valter Milhomem Cajueiro Proc. Justiça..: Flávia Teresa de Viveiros Vieira Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 12 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8526/2002 Câmara Municipal de Carolina Responsável..: Ubiratan da Costa Jucá Proc. Justiça..: Flávia Teresa de Viveiros Vieira Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 13 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 10226/2002 Câmara Municipal de Alto Alegre do Pindaré Responsável..: Oséas Azevedo Machado Proc. Justiça..: Flávia Teresa de Viveiros Vieira Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 14 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7218/2003 Câmara Municipal de Marajá do Sena Responsável..: Valdemar Mendes da Silva - Presidente Proc. Justiça..: Flávia Teresa de Viveiros Vieira Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 15 - AUDITORIA Nº 11425/2003 Tce/ma - Tribunal de Contas do Estado do Maranhão D.O. PODER JUDICIÁRIO Responsável..: José Reinaldo da Silva Calvet Proc. Justiça..: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa Advogado.....: Ulisses César Martins de Sousa OAB-MA: 16 - AUDITORIA Nº 15753/2003 Câmara Municipal de São Francisco do Maranhão Responsável..: Francisco de Assis Ribeiro Resende - Presidente da Câmara Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 111 26 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6208/2002 Prefeitura Municipal de Carutapera Responsável..: Adilson Ronald Dantas Dourado Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Osmário Freire Guimarães Observação...: Recurso de Reconsideração 27 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4748/2003 Câmara Municipal de Caxias Responsável..: Antonio José Ximenes - Presidente 17 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4807/2004 Câmara Municipal de Miranda do Norte Responsável..: José de Ribamar Carneiro-presidente Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Osmário Freire Guimarães 28 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6862/2004 Câmara Municipal de Fortuna Responsável..: Nelson Frazão 18 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 13386/2004 Prefeitura Municipal de Coroatá Responsável..: José Ribamar Trovão Proc. Justiça..: Flávia Teresa de Viveiros Vieira Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho 19 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 15927/2004 Gerência de Articulação e Desenvolvimento da Região do Alto Turi Responsável..: Altemar Lima de Sousa - Gerente Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa Responsável..: Antonio Rafael Martins dos Santos - Presidente da Câmara 21 - BALANCETE MENSAL DE CONTAS DE GESTÃO Nº 1453/2005 Câmara Municipal de Carolina Responsável..: Manoel Felipe da Silva - Presidente Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 22 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 2137/1999 Prefeitura Municipal de Presidente Dutra Responsável..: Remy Alves Soares - Prefeito Municipal de Presidente Dutra Proc. Justiça..: José Argolo Ferrão Coelho Relator..........: Melquizedeque Nava Neto 23 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3288/2000 Prefeitura Municipal de Sucupira do Norte Responsável..: Marize Barros Milhomem De Oliveira Proc. Justiça..: Flávia Teresa de Viveiros Vieira Relator..........: Melquizedeque Nava Neto 24 - REQUERIMENTO Nº 1051/2002 Câmara Municipal de São José dos Basílios Responsável..: José Elóia dos Santos Proc. Justiça..: Relator..........: Melquizedeque Nava Neto 25 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4211/2001 Câmara Municipal de Viana Responsável..: Presidente - Câmara Municipal de Viana Proc. Justiça..: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator..........: Osmário Freire Guimarães 29 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8525/2004 Câmara Municipal de Igarapé do Meio Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Osmário Freire Guimarães Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA Presidente em Exercício do Plenário A Supervisão do Diário Oficial 20 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 18274/2004 Prefeitura Municipal de Zé Doca Responsável..: Isaías de Jesus Cavalcante Pereira Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator..........: Osmário Freire Guimarães Edita, Imprime e Distribui qualidade ao público Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:3214-1690 FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão 112 SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005 ESTADO DO MARANHÃOD.O. PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Milson de Souza Coutinho Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. José Stélio Nunes Muniz Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Raimundo Nonato de Carvalho Filho Des. Raymundo Liciano de Carvalho Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (98) 3214-1690 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................. R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50 1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.