ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCIX Nº 131 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2005 EDIÇÃO DE HOJE: 112 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações ....................
Coordenação de Recursos Constitucionais ..........................
Coordenação Judiciária Cível .................................................
Coordenação Judiciária Criminal ............................................
Departamento Judiciário .........................................................
Presidência .............................................................................
Secretaria ...............................................................................
Corregedoria Geral de Justiça ........................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Segunda Vara ..........................................................
Terceira Vara ...........................................................
Sexta Vara ...............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Oitava Vara ..............................................................
Criminal
Quarta Vara .............................................................
Quinta Vara ..............................................................
Família
Primeira Vara ............................................................
Segunda Vara ..........................................................
Quarta Vara .............................................................
Comarcas do Interior
Pastos Bons ..................................................................
São Mateus ...................................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 21 de fevereiro de 2005.
Agravo de Instrumento n.° 003643/2004 – São Luís
Agravante: Caixa de Assistência e Aposentadoria dos
Funcionários do Banco do Estado do Maranhão – CAPOF
Advogados: Roque Pires Macatrão e outros
Agravada: Lúcia Lucena Belchior
Advogados: Antônio de Jesus Leitão Nunes e outros
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão n.° : 53.179/2005.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
I - Em sede de agravo de instrumento quando no tramitar do
recurso advém fato que faz desaparecer a situação litigiosa, cessa para o
agravante o interesse processual, restando prejudicada interposição, impondo-se por conseqüência, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
II - Agravo prejudicado.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o
parecer do Ministério Público, em julgar prejudicado o agravo, nos termos
do voto do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luis-MA, 21 de fevereiro de 2005.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jorge
Rachid Mubárack Maluf e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy
Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2005.
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA
CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de junho de 2005.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 12.065/2005
EMBARGANTE: LONG LIFE – SISTEMA INTERNACIONAL DE
SAÚDE LTDA.
Advogados:
Drs. Kerlon Ricardo Dominici de Mesquita e Eurico
da Rocha Santos Ramos Araújo
EMBARGADO: L.V.P. da P.T (Menor)
Representante: Danilo de Sousa Tupan
Advogado: Dr. Herberth Freitas Rodrigues
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº: 55.105/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. NÃO CABIMENTO.
I - Evidenciada a pretensão do embargante de rediscutir questões
já debatidas e decididas, sem que haja efetiva omissão, contradição ou
obscuridade, tem-se por incabível a oposição de embargos de declaração.
II - Embargos de declaração rejeitados.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 12.065/2005, em que figuram como partes os acima enunciados,
acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes
declaratórios.
São Luís, 09 de junho de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de
Jesus Froz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de junho de 2005
Embargos de Declaração N.º 3093/2005, ao Acórdão N.º 52.544/
2004, referente à Apelação Cível N.º 1445/2004 – São Luís
Embargante: Banco Sudameris Brasil S/A
Advogados: Benedito Ribeiro da Silva e outros
Embargado: Acórdão N.º 52.544/2005 de folhas 446 a 450
Interessado: Nagib Haickel Filho
2
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão N.º : 55.117/2005.
EMENTA
Embargos de Declaração. Omissão. Sucumbência recíproca. Artigo 21, § único do CPC. Inocorrência.
Não se vislumbra a ocorrência de sucumbência recíproca, com a
distribuição dos ônus respectivo, se uma das partes decaiu de parte mínima, no caso, apenas a redução do valor da indenização.
Embargos rejeitados.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração
n.º 3093/2005, acordam os Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
em São Luís, 09 de junho de 2005.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jorge
Rachid Mubárack Maluf e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Domingas de
Jesus Froz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2005.
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA
CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de junho de 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N 0 15038/2005
(Apelação Cível n 0 1181/2005 – São Luís)
Embargante: Estado do Maranhão
Procurador : Carlos Gustavo Brito Castro
Embargado : Acórdão n0 54.514/2005
Interessados: Arnaldo Soares Costa e outros
Advogado : Benedito Martins de Almeida
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO N 0 : 55.120/2005.
EMENTA
Embargos de declaração. Apelação cível. Omissão.
Inexistência. Efeito infringente. Rediscussão do julgado. Meio inadequado. Embargos rejeitados.
Os declaratórios não são apropriados para se obter a reforma do
acórdão e ajustar a decisão ao entendimento da parte embargante.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos,
nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de junho de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - PRESIDENTE
E RELATOR.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jorge
Rachid Mubárack Maluf e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Domingas de
Jesus Froz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2005.
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA
CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de junho de 2005.
REMESSA Nº 10.871/2000 - ROSÁRIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO
REQUERENTE:ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ
Advogados: Drs. Sérgio Murilo de Paula Barros Muniz e Alberto
José Tavares Vieira da Silva
REQUERIDO:CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
Advogado: Dr. Luís Almeida Teles
LITISCONSORTE:OSVALDO MARINHO FERNANDES
Advogado: Dr. Francisco Coêlho de Sousa
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº: 55.143/2005.
EMENTA
AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA CONFLITANTE. UMA
TRANSITADA EM JULGADA. PERTINÊNCIA ENTRE AS DECISÕES.
I - O acatamento e o respeito às decisões da Justiça constituem o
alicerce do Poder Judiciário que se desprestigiaria na medida em que dois ou
mais Juízes proferissem decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica ou sobre o mesmo objeto da prestação jurisdicional.
II - A configuração do instituto da conexão não exige perfeita
identidade entre as demandas, senão que, entre elas preexista um liame que
as torne passíveis de decisões unificadas.
III - Correndo em separado ações conexas em que uma delas há
sentença transitada em julgado, a última terá de ser coerente com
aquela primeira de modo que se evite decisões conflitantes e prevaleça
a segurança das relações jurídicas.
IV - Remessa conhecida e provida.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos Remessa nº 10.871/2000,
em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento à presente remessa.
São Luís, 09 de junho de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de
Jesus Froz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005.
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA
CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de junho de 2005.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 6093/2005 – SÃO LUÍS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº: 55.147/2005.
EMENTA
Conflito de Competência. Ação Anulatória de Débito Fiscal. 8ª
Vara da Fazenda Pública da Capital e 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
I - Havendo conexão entre a ação anulatória de débito fiscal e a
de execução fiscal será competente para o julgamento das mesmas o Juízo
da Execução, conforme dispõe os artigos 103, 106 e 253 do Código de
Processo Civil, evitando-se, dessa forma, decisões conflitantes e privilegiando-se a segurança das relações jurídicas.
II - Conflito improcedente.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 6093/2005, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar pela
improcedência do conflito de competência.
São Luís, 09 de junho de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jamil
de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de
Jesus Froz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de junho de 2005
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1804/2005 – SÃO LUÍS
APELANTE: CREDICARD S/A – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
Advogados: Drs. Luiz Cláudio Affonso Miranda, Marco Antônio
Coelho Lara e outros
APELADO:VALDERÊS GREGÓRIO RIBEIRO
Advogados: Dr. Kleber Francisco de Assis dos Santos
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº : 55.151/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVL . IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA .LEI 1.060/50 E ART. 1º DA
LEI Nº 7.115/83.
I - Não tendo a apelante produzido prova no sentido contrário ao
afirmado pelo beneficiário, qual seja, que o mesmo pode suportar o ônus
dos custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua
família, ou mesmo, que tenha desaparecido a condição de pobreza jurídica
por ele declarada, o direito deferido ao autor deve ser mantido.
II - Predomina entendimento no sentido de que o benefício de
Assistência Judiciária Gratuita deve ser deferido ao requerente que possua
rendimentos mensais até o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos, face a presunção de pobreza que milita em seu favor.
III - Apelo improvido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 1804/
2005, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso.
São Luís, 09 de junho de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de
Jesus Froz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de junho de 2005.
APELAÇÃO CÍVEL N° 16.218/2004 – SÃO LUÍS
APELANTE: TATHIANA DE MESQUITA AMORIM
Advogados: Dra. Lucimary Galvão Leonardo e outros
APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
3
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Acórdão Nº : 55.380/2005.
EMENTA
Civil e Processual Civil. Alienação Fiduciária. Ação de Busca e
Apreensão. Mora. Comprovação. Título Protestado. Validade. Conversão em Ação de Depósito.
I - Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão são necessárias
a mora do devedor e a sua comprovação, que pode ser feita por carta ou pelo
protesto do título, conforme dispõe o art. 2º, § 2º do Dec. Lei 911/69.
II - A conversão da ação de busca e apreensão em depósito pode
ser realizada antes da realização da citação válida do devedor, se estiver
comprovado que o objeto do contrato não se encontra mais na posse do
devedor.
III - Não enseja cerceamento de defesa o julgamento antecipado
da lide quando presente nos autos provas suficientes para a análise do
pedido.
IV - Descabe a prisão civil do devedor no caso de alienação
fiduciária, a despeito de ter sido convertida a busca e apreensão em ação de
depósito, por não ter sido localizado o bem. A obrigação é sempre de
pagar, e não de devolver a coisa.
V - Apelo parcialmente provido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
16.218/2004, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, por maioria, em dar parcial provimento ao apelo.
São Luís, 16 de junho de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
Participou do julgamento os Senhor Desembargador: Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005.
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA
CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de junho de 2005
AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 2847/2004 – SÃO LUÍS
Agravante : FRANERE – Comércio, Construções e Imobiliária Ltda.
Advogados: Pedro Américo Dias Vieira
João Carlos Duboc Júnior
Agravados: João Batista Ribeiro Fahd e Rosemary Gonçalves Fahd
Advogado: Nelson Pereira Santos
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO N.º: 55.385/2005.
EMENTA
Agravo de instrumento. Ação de execução. Penhora sobre créditos. Previsão legal. Diligência infrutífera. Ausência de risco de perecimento do direito e de lesão. Agravo improvido.
1. A penhora de créditos, prevista no art. 671 do CPC, equivale a
uma penhora sobre dinheiro, que é a primeira na gradação contida no art.
655 do CPC.
2. Infrutífera a penhora, nenhum gravame advém da decisão agravada que justifique a sua reforma.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada.
No mérito, unanimemente e em desacordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em conhecer do agravo dando-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do relator.
4
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
Sala das Sessões da 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de junho de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - PRESIDENTE
e RELATOR
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jorge
Rachid Mubárack Maluf e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2005.
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA.
CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de junho de 2005
AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 30933/2003 – SÃO LUÍS
Agravante: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S.A.
Advogados: Paulo Afonso Cardoso
Margareth Fátima Fiori Oliveira
Agravado: Raymundo Nonato Barros Martins
Advogado: Ulisses César Martins de Sousa
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO N 0 : 55.393/2005.
EMENTA
Apelação Cível. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Efeito devolutivo. Regra. Efeito suspensivo. Exceção. Agravo provido.
1. A regra do art. 520, segunda parte, do CPC, comporta exceção.
2. De acordo com o art. 558, caput e parágrafo único, nas situações em que se revela o perigo de dano é possível conferir efeito suspensivo
a recurso que não o tenha.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do agravo dando-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de junho de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - PRESIDENTE
e RELATOR.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jorge
Rachid Mubárack Maluf e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de junho de 2005
Remessa n.° 30390/2004 – Santa Inês
Requerente: Dalila Costa Leite
Advogado: Luiz Carlos Costa Alves
Requerido: Município de Santa Inês
Advogado: Franklin Roriz Neto
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão n.° :55.403/2005.
EMENTA
Remessa. Sentença que condena o Município réu em 10(dez) salários mínimos. Remessa indevida, diante da nova redação dada ao artigo
475 e seu § 2º pela Lei n.º 10.352/01 já que a condenação não excede a
60(sessenta) salários mínimos.
Recurso provido parcialmente para determinar a devolução dos autos à Comarca de origem e tenha o feito o seu prosseguimento
normal e excluir da autora reconvinda a condenação da multa diária de R$
D.O. PODER JUDICIÁRIO
200,00 (duzentos reais) em caso de construir em domínio público..
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa n.° 30390/
2004 – Santa Inês, acordam os Senhores Desembargadores que compõem
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em
conhecer da Remessa para dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Maranhão, em São Luís, 16 de junho de 2005.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil
de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Selene Coelho de Lacerda.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2005.
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA
CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de junho de 2005.
APELAÇÃO CÍVEL N° 26.280/2004 – SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO BANDEIRANTES S/A
Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva
APELADO: TELEVISÃO MIRANTE LTDA.
Advogados: Drs. Marcelo Abreu Itapary e Luís Fernando Dominici
Castelo Branco.
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO N° : 55.419/2005.
EMENTA
Direito Financeiro. Apelação Cível. Ação Ordinária de Repetição
de Indébito. Contrato de Abertura de Crédito. Capitalização de Juros.
Inaplicabilidade. Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Não Incidência.
Honorários Advocatícios. Incidência do art. 20, § 3º, do CPC.
I - Pacífico é o entendimento da jurisprudência de que é vedada a
capitalização de juros, uma vez que a prática do anatocismo (juros sobre
juros) representa uma ilegalidade a ser rechaçada pelo Judiciário, com
fulcro no art. 4º do Dec.-Lei 22.626/33 (Lei de Usura).
II - Apesar da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, dispor em seu art. 5º ser
possível a capitalização dos juros em periodicidade mensal, é necessário ressaltar que tal aplicação somente deve incidir para os contratos celebrados a partir de 31.03.2000, data da primitiva publicação da mencionada Medida Provisória, respeitando-se, desse modo,
o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, dos contratos firmados
em datas anteriores a ela.
III - Demonstrando a causa grande complexidade ou mesmo exigindo
sucessivas intervenções no feito, deve o percentual de honorários advocatícios
ser fixado levando-se em conta os critérios do art. 20, §3º do CPC.
IV - Apelo improvido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 26.280/2004, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar
provimento ao presente apelo.
São Luís, 16 de junho de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005.
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA
CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de junho de 2005
Apelação Cível n.º 214/2005 – Amarante do Maranhão
Apelante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogados: Oziel Vieira da Silva e outros
Apelada: Maria Alice Mariscal Santos
Advogado: Francisco Torres Carvalho
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
Acórdão nº : 55.515/2005.
EMENTA
Apelação Cível. Morte de menor. Eletrocussão. Fio de alta tensão
que passava sobre a residência da mãe da vítima, bem próximo do telhado.
Perigo iminente que poderia ser evitado caso a apelante providenciasse a
mudança do fio de alta tensão, causador do lamentável e fatal acidente.
Indenização devida, com a redução do valor da condenação.
Apelação provida parcialmente.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com
o parecer do Ministério Público manifestado em banca, em conhecer do
recurso dando-lhe parcial provimento.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de junho de 2005.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil
de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2005.
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA
CHEFE DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 31 DE MAIO DE 2.005.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 001010-2005.
AGRAVANTES:JOÃO CARLOS HELUY DE ARAÚJO e OLGA
HELUY ARAÚJO.
Advogados: José Magno Moraes de Sousa e outros.
AGRAVADA: J. LAGO FIGUEIREDO & TURISMO - ME.
Advogado: Erivelton Lago.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
ACÓRDÃO Nº : 54.874/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FATOS
NÃO DESCONSTITUÍDOS. DECISÃO MANTIDA.
1 – Há que se manter a decisão agravada quando os fatos que
levaram à concessão do efeito suspensivo não são desconstituídos no
regimental.
2 – Agravo improvido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao agravo.
São Luís, 31 de maio de 2.005.
Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente, c/ voto.
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
5
Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator.
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma
Celeste Souza Silva Costa Sarney.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza
Ribeiro Ferreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2005.
AGRAVO REGIMENTAL N° 013436-2005
Agravante : Jorge Henrique Pes
Advogados: Aldo de Mattos Sabino Júnior e outros
Agravado : BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Raimundo João Machado
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
ACÓRDÃO N° : 55.067/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. EXCLUSÃO DE NOME DO SERASA.
MOTIVOS VÁLIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Deve ser negado provimento ao Agravo Regimental quando
persistirem válidos e inabaláveis os motivos e as razões pelos quais se
negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
2 - Regimental improvido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, para
manter o despacho agravado, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 07 de junho de 2005.
Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente, c/ voto.
Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raymundo
Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2005.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 023045 - 2004 – SÃO LUÍS
APELANTE: LINDALVA ALVES DA COSTA DIAS.
ADVOGADO: Dr. Juraci Bandeira.
APELADO:
RAIMUNDO DIAS.
ADVOGADO: Dr. José Rodrigues de Brito Neto.
RELATOR:
DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
REVISOR:DES. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
ACÓRDÃO N.º : 55.068/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. APRECIAÇÃO NA SENTENÇA DOS PEDIDOS
DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 459 DO CPC. JULGAMENTO
CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
1 – A omissão na análise de questões suscitadas na contestação,
desde que não estejam enquadradas nas exceções prevista na legislação
processual, não possuem o condão de anular a decisão monocrática por
julgamento citra petita, porquanto esta pressupõe pedido, pois, ao réu que
não cabe fazê-lo, a não ser em reconvenção, o melhor resultado é a
improcedência do pedido do autor.
6
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
2 – Recurso improvido. Maioria.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos e em desacordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, negaram provimento ao recurso, contra o
voto da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, que deu
provimento.
São Luís, 07 de junho de 2005.
Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente, c/ voto.
Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raymundo
Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2005.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 023761 - 2003 – COELHO NETO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO(S): Dr. Antônio Pereira Costa e outros.
APELADO(S): JADEMIL DAS GRAÇAS SILVA GEDEON.
ADVOGADO: Dr. Fause Elouf Simão Júnior.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: DES. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR
ACÓRDÃO N.º : 55.071/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA EXECUÇÃO
E CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. EXCESSIVIDADE NA COBRANÇA DOS VALORES EXECUTADOS. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA SOBRE DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO IMPOSTA. EQUIDADE E RAZOABILIDADE. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 461, § 4º DO CPC. PENHORA
DE DINHEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE.
GRADAÇÃO LEGAL DO ART. 655 DO CPC. APELO IMPROVIDO.
1 - Rejeitam-se as preliminares de nulidade da execução e de
carência da ação, por inconsistentes.
2 – Inexiste excesso na cobrança dos valores executados
quando os mesmos tomaram por base multa diária decorrente de
descumprimento de decisão judicial, ainda mais quando o valor
fixado atende aos critérios da equidade e razoabilidade, de acordo
com o art. 461, § 4º do CPC.
3 – Sendo o executado instituição financeira, considera-se válida
a decisão que rejeita a nomeação de imóvel à penhora, devendo incidir a
constrição sobre numerário, em obediência à ordem legal de gradação do
art. 655 do CPC. (AGA n.º 537.964/RJ, Min. Nancy Andrighi, j.
29.10.2003; RESP n.º 509.762/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em
02.09.2003).
4 – Recurso improvido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vi s t o s , r e l a t a d o s e d i s c u t i d o s e s t e s a u t o s , a c o r d a m o s
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça rejeitaram as preliminares. No
mérito, unanimemente e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negaram provimento ao recurso, nos termos
do voto do Desembargador Relator.
São Luís, 07 de junho de 2005.
Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente, c/ voto.
Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raymundo
Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÃMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2005.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 021850-2004 – São Luís/ MA.
Remetente: Juiz de Direito da Quarta Vara de Timon- MA
Requerente: Maria de Lourdes Pereira da Silva, Pedrina da Silva
Oliveira.
Advogado (s): Manoel Lopes Veloso
Requerido: Prefeito Municipal de Timon
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: DES. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
ACÓRDÃO Nº:55.077/2005.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA.FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO NO CARGO. AFASTAMENTO SEM PROCESSO
ADMINISTRATIVO REGULAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA.
1 - O servidor estável tem direito assegurado a permanência no
serviço público, somente perdendo o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo em que se lhe assegure
ampla defesa (CF, art.41, par. 1º).
2 - Remessa improvida. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com a Procuradoria Geral
de Justiça negar provimento a remessa, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
São Luís, 07 de junho de 2005.
Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente, c/ voto.
Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raymundo
Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2.005.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001168-2004 – SÃO LUÍS.
APELANTE: ARMAZÉM JESUS LTDA.
Advogados: Antônio José Garcia Pinheiro e outros.
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador: Ricardo Gama Pestana.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
ACÓRDÃO Nº : 55.079/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO
CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – O mandado de segurança exige prova pré-constituída dos
fatos alegados. Se a impetrante, com a inicial, não faz prova desses fatos,
inviável é a utilização do mandamus.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2 – Apelo improvido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidadede e de acordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao recurso, para manter a sentença de 1º grau,
nos termos do voto do Relator.
São Luís, 07 de junho de 2.005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente, c/ voto.
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM - Relator.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raymundo
Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2005.
APELAÇÃO Nº: 005320-2005 – SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
ADVOGADOS: Dr. Edilson José de Miranda e Benevenuto Serejo
APELADA: JOAQUINA MARIA DO NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO: Dr. Benones Vieira de Araújo.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Revisor: Des. Antônio Guerreiro Júnior
ACÓRDÃO Nº: 55.086/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APELANTE. FALTA DE PROCURAÇÃO AO
SUBSCRITOR DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1 - O recurso subscrito por advogado sem procuração ou portaria
de designação, dando-lhe poderes para representar o apelante na demanda, é inexistente, devendo não ser conhecido.
2 – Recurso não conhecido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em não conhecer do recurso, nos
termos do voto do relator.
São Luís, 07 de junho de 2005.
Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente, c/ voto.
Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raymundo
Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2005.
APELAÇÃO Nº: 005297-2005 – SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
ADVOGADOS: Dr. Edilson José de Miranda e Benevenuto Serejo
APELADA: JANDIRA BEZERRA SAMPAIO
ADVOGADO: Dr. Benones Vieira de Araújo.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Revisor: Des. Antônio Guerreiro Júnior
ACÓRDÃO Nº: 55.088/2005.
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
7
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICIPALIDADE. DOCUMENTO IRRELEVANTE AO
JULGAMENTO. REVELIA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE SERVIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO
DEVIDO.
1 – A juntada de documento tido como irrelevante ao julgamento,
do qual não foi dado vista a parte contrária, não afronta o art. 398 do CPC.
2 – A falta de contestação da Fazenda Pública, somente enseja os
efeitos da revelia quanto à matéria de fato.
3 – Preliminares Rejeitadas.
4 – Na ação de cobrança, cabe ao Município provar que os salários
da servidora foram devidamente pagos, vez que o ônus da prova incube ao
réu no tocante ao fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC).
5 – Apelo improvido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com a Procuradoria
Geral de Justiça em rejeitar a preliminar. No mérito, por unanimidade e de
acordo com a Procuradoria Geral de Justiça em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
São Luís, 07 de junho de 2005.
Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente, c/ voto.
Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raymundo
Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2005.
APELAÇÃO Nº: 005319-2005 – SANTA LUZIA DO PARUÁ
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
ADVOGADOS: Dr. Edilson José de Miranda e Benevenuto Serejo
APELADA: MARIA RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO: Dr. Benones Vieira de Araújo.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Revisor: Des. Antônio Guerreiro Júnior
ACÓRDÃO Nº: 55.090/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICIPALIDADE. DOCUMENTO IRRELEVANTE AO JULGAMENTO. REVELIA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE SALÁRIOS
DE SERVIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO.
1 – A juntada de documento tido como irrelevante ao julgamento,
do qual não foi dado vista a parte contrária, não afronta o art. 398 do CPC.
2 – A falta de contestação da fazenda pública, somente enseja os
efeitos da revelia quanto à matéria de fato.
3 – Preliminares Rejeitadas.
4 – Na ação de cobrança, cabe ao Município provar que os salários
da servidora foram devidamente pagos, vez que o ônus da prova incube ao
réu no tocante ao fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC).
5 – Apelo improvido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com a Procuradoria
Geral de Justiça em rejeitar a preliminar. No mérito, por unanimidade e de
acordo com a Procuradoria Geral de Justiça em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
8
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
São Luís, 07 de junho de 2005.
Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente, c/ voto.
Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raymundo
Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2005.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 007658-2004 – SÃO LUÍS/MA.
APELANTE: ANTÔNIO RODRIGUES DE MESQUITA.
ADVOGADO(S):Dr. Walter Wanderley Silva Ferreira e outros.
APELADO(S):MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A, CRÉDITOS, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.
ADVOGADO(S):Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros.
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: DES. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
ACÓRDÃO N.º : 55.093/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS
MORAIS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR QUANDO
A VENDA DO BEM NÃO FOR SUFICIENTE PARA QUITAR O CRÉDITO FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 66 § 5º DA LEI N.º 4.728/
65. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA. APELO IMPROVIDO
1 – Para a imputação do dever de indenizar, imprescindível
a prova dos elementos ensejadores da responsabilidade civil (conduta ilícita, nexo de causalidade e dano), sendo que a simples alegação
de ocorrência de prejuízo moral não é suficiente para a obtenção da
indenização.
2 – Constitui procedimento legal a cobrança de saldo devedor pelas instituições financeiras quando o preço da venda do bem
não for suficiente para quitar o crédito fiduciário, nos termos do
art. 66, § 5º da Lei n.º 4.728/65, com nova redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 911/69.
3 - Apelo improvido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente negaram provimento ao recurso, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís, 07 de junho de 2005.
Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente, c/ voto.
Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raymundo
Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2005.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 029015 - 2004 – SÃO LUÍS
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA.
ADVOGADO(S): Dr. Benedito Bayma Piorski e outros.
APELADO:ALDIR UCHÔA DUARTE, HAIRTON DE JESUS
SOUSA, WASHINGTON SILVA NASCIMENTO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: Dr. Dário André Cutrim Castro.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
RELATOR: DES. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR
ACÓRDÃO N.º : 55.099/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. JUBILAMENTO DE ALUNOS REPROVADOS TRÊS VEZES
CONSECUTIVAS EM DISCIPLINA CURRICULAR. REGIMENTO INTERNO DA UNIVERSIDADE. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ART. 5º, INCISO LV DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). OFENSA AO ART. 458 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
1 – Ainda que as instituições de ensino superior sejam dotadas de
autonomia didático-científica e administrativa, e regidas por normas interna corporis próprias, o ato de jubilamento (exclusão de curso), como
medida disciplinar, somente deve ser aplicado com a instauração de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do
devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, inciso LV da
Constituição Federal).
2 – Precedente (STJ – RESP 444968 – PR – 2ª T. – Rel. Min.
Franciulli Netto – DJU 22.09.2003 – p. 00296).
3 – Não se configura violação ao art. 458 do CPC, quando a
decisão de base mostra-se suficientemente fundamentada, contendo de
forma expressa os dispositivos de lei necessários ao deslinde do litígio.
4 - Recurso improvido. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença
de base, nos termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís, 07 de junho de 2005.
Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente, c/ voto.
Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raymundo
Liciano de Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 06 de maio de 2005
Embargos Infringentes N.º 4400/2004 - Coelho Neto
Embargante: Município de Coelho Neto
Advogado: Hélio Coelho da Silva
Embargado: Hélio de Sousa Queiroz e Caxias Veículo e Peças
Ltda - Cavepel
Advogado(s): Macario Galdino de Oliveira e outros
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão N.º : 54.570/2005.
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA
CHEQUE PRESCRITO. DIVERGÊNCIA NA MATÈRIA QUE DIZ RESPEITO A EXIGIBILIDADE DA CAUSA DEBENDI. PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
I- Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Nos Tribunais o período correspondente entre 02 a 31 de janeiro, época
da interposição dos embargos, era considerado ferias coletiva nos termos do
Art. 66 da Loman, devendo o prazo iniciar no primeiro dia útil. In casu,
tratando-se de fazenda publica, conta-se o prazo em dobro para recorrer.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
II – Para a propositura da ação monitoria com base em
cheque prescrito não se exige que o autor invoque o negocio jurídico
correspondente.
III – Embargo improvidos.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos infringentes
N.º 4400/2004, acordam os Senhores Desembargadores das Câmaras Cíveis
Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade
em rejeitar a preliminar de intempestividade. No mérito, unanimemente
e contra o parecer do Ministério Público, em negar provimento aos embargos nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões das Câmaras Cíveis reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de maio de 2005.
Des. Maria Madalena Alves Serejo - Presidente.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil
de Miranda Gedeon Neto, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Augusto
Galba Falcão Maranhão, Raimundo Freire Cutrim, Cleonice Silva Freire e
Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto
Saldanha Ribeiro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 03 de junho de 2005.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 12.533/2005
EMBARGANTE:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:Dra. Flávia Gonzalez Leite
EMBARGADO: JOSÉ DE RIBAMAR MENDONÇA
Advogado: Dr. José Rogério Pereira Guimarães
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº : 55.025/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
I – Descabidos os embargos de declaração em que se alega omissão
e erro material no acórdão atacado, quando notório o propósito do
embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 12.533/2005, acordam os Desembargadores das Câmaras Cíveis
Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade,
em rejeitar os presentes embargos.
São Luís, 03 de junho de 2005.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Augusto Galba Falcão Maranhão, Militão
Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares
Clementino, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha e Nelma
Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Péres Neto.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 04 de maio de 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N0 8208/2005
(Agravo Regimental n0 29463/2004 – São Luís)
Embargante: Carlos Serra Martins
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
9
Advogado: Edilson José de Miranda
Embargado: Acórdão n0 53.087/2005
Interessado: Ministério Público Estadual
Procurador: Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO N0 : 54.493/2005.
EMENTA
Embargos de declaração. Agravo regimental. Omissão. Matérias
não debatidas. Fase processual posterior. Embargos rejeitados.
Os declaratórios não se prestam para antecipar pronunciamento
do Colegiado sobre matérias próprias de fase processual posterior.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na sua
composição plena, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, em São Luís, 04 de maio de 2005.
Des. MILSON DE SOUSA COUTINHO - PRESIDENTE, C/ VOTO.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - RELATOR.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antônio Fernando Bayma Araújo, Jorge Rachid Mubaráck Maluf, Augusto
Galba Falcão Maranhão, Militão Vasconcelos Gomes, Maria Madalena
Alves Serejo, Raimundo Freire Cutrim, Cleones Carvalho Cunha, Nelma
Sarney Costa, Mário Lima Reis, Maria dos Rémedios Buna Costa, Anildes
de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Impedido o Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto (art. 128 da LOM).
Ausentes, justificadamente, as Desªs. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves e Maria Dulce Soares Clementino e os Desºs. Antônio Guerreiro
Júnior, Cleonice Silva Freire e Benedito de Jesus Guimarães.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das
Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 15.051/2.005
Recorrente: ANA CRISTINA AMMIRATI.
Advogados: ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E OUTROS.
Recorrido:
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA.
Advogados:
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E ULISSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que
trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de julho de 2005.
Rafaela Gurjão Moreira.
Coordenadora, em exercício.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 16.958/2005.
Recorrente:
MÁRCIO ADRIANO CIOATO
Advogados: FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA E OUTROS
Recorrida:
Advogados: SÃO LUIZ CAPOTAS LTDA
IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES E WIDSON FREITAS
RODRIGUES
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra - razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de julho de 2005.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
10
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N.º 19.583/2005.
Recorrente: JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA NETO
Advogados:
EDILSON JOSÉ DE MIRANDA E OUTROS
Recorrido:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para responder ao presente
Recurso Ordinário, nos termos e prazo de lei.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de julho de 2005.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
Resenha de julgamentos das CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, sessão do dia 01 de julho de 2005.
Presidência: Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Procurador de Justiça: TEODORO PEREZ NETO
Secretária: ANA RITA DA SILVA NOGUEIRA RIOS
Compareceram os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES
CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores:
AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO E ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 002124 / 2005, PROFERIDO NOS
AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28734 / 2004 - SÃO LUÍS
Agravante:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Maria de Fátima Leonor Cavalcante
Agravado:
JOSÉ DINIZ BARROS
Advogados:
José Wilson de Araújo e Silva, Ana Silvia Carvalho Chaves, Flávia C. Mariano, Adelzira Lins Neves Neta
Relatora:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
"UNANIMEMENTE AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NEGARAM
PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA."
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO,
CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA.
Observação: "APÓS ESTE JULGAMENTO INTEGRARAM OS TRABALHOS, OS SENHORES DESEMBARGADORES JORGE RACHID E
CLEONES CARVALHO CUNHA."
02 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 009717 / 1998 - SÃO LUÍS
Autor: J. B. C. CARVALHO
Advogados:
Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Saulo Teixeira de Jesus
e Silva, Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho, Angélica Monteiro de
Albuquerque, Valéria Lauande Carvalho Costa, Eriko José Domingues da
Silva Ribeiro, Raimundo Nonato Ribeiro Neto, Jezanias do Rêgo Monteiro
Réu:
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM
Advogada:
Maria de Fátima Gonzalez Leite
Relatora
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Revisor:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
"ADIADO O JULGAMENTO POR SOLICITAÇÃO DA
DESEMBARGADORA RELATORA."
D.O. PODER JUDICIÁRIO
03 - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 031857 /
2003 - SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
Requerente:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor:
Vicente de Paulo Silva Martins
Requerido:
JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado:
João Ribeiro Lima
Relatora:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Revisor:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
"POR MAIORIA DE VOTOS E CONTRA O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CAMARAS CÍVEIS REUNIDAS, REJEITARAM O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA,
C O N T R A O V O TO D O D E S E M B A R G A D O R R AY M U N D O
LICIANO QUE ACOLHE O INCIDENTE."
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA RIBEIRO GONÇALVES,
MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA
SARNEY COSTA.
04 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019986 / 2004 - SÃO LUÍS
Impetrante:
ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO
Advogados:
Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior, Ana Amélia
Figueiredo Dino
Impetrados:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Silvia Abreu
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR RELATOR."
_____________________
05 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 025420 / 2004 - SÃO LUÍS
Impetrante:
PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR
Advogados:
Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, Robert Frederico
Silva Fontoura, Anne Karole Silva Fontenelle, Márcia Maria Leite Oliveira, Genai Ferreira Moreira, Érica Renata da Silva Pereira
Impetrado:
PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
José Agnelo Rodrigues de Araújo
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
"UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DENEGARAM A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR."
Vo t a r a m o s S e n h o r e s D e s e m b a rg a d o r e s J O R G E R A C H I D
MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA
SARNEY COSTA.
Observação:
"AUSENTOU-SE
TEMPORARIAMENTE,
O
DESEMBARGADOR CLEONES CUNHA."
_____________________
06 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 026299 / 2004 - SÃO LUIS
Impetrante:
PEDRO LOPES ARAGÃO
Advogados:
Antônio Carlos Muniz Cantanhede, Vitória Maria Nogueira Perdigão Freire Muniz Cantanhede
Impetrado:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
"ADIADO POR SOLICITAÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR."
D.O. PODER JUDICIÁRIO
07 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 013440 / 2004 - SÃO LUÍS
Impetrante:
CARLOS ALBERTO SALIM DUAILIBE
Advogado:
Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
"UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DENEGARAM A
SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR."
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE
SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO,
CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA
SARNEY COSTA.
_____________________
08 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 028034 / 2004 - SÃO LUIS
Impetrante:
SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE BURITI-BRAVO
Advogados:
Petrônio Alves Macedo, Rubem Ferreira de Castro
Impetrado:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
"UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÃMARAS CÍVEIS REUNIDAS, CONCEDERAM
EM DEFINITIVO A SEGURANÇA, MANTENDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR."
Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,MARIA DULCE
SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO,
CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA
SARNEY COSTA,.
_____________________
09 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 004215 / 2003 - BALSAS
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados:
Ezequias Nunes Leite Baptista, Anthony Boden, Francisco Aldey Silva, José de Ribamar Botão França, Maria Inez Ferreira Campos, Mourival Epifânio de Souza, Suzana Fialho Abdala, Valdemir Pessoa
Prazeres, Eumarisa Martins Dos Santos
Réu:
JOSÉ GOMES DE SÁ NETO, LOURENCA SANTOS DE SÁ
Advogado:
Antônio Édson Corrêa Fonsêca
Relatora:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
Revisora:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
"UNANIMEMENTE AS CÃMARAS CÍVEIS REUNIDAS JULGARAM
IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, CONDENANDO O AUTOR
AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA."
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, MILITÃO VASCONCELOS GOMES,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA,
NELMA SARNEY COSTA,.
10 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 030666 / 2004 - SÃO LUÍS
Impetrante:
HILDENÊ DE JESUS PRASERES SANTOS
Advogados:
João Rodrigues Almeida, Martinho dos Santos Costa
Veloso, Nelson Pereira Santos
Impetrado:
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
"RETIRADO DE PAUTA POR SOLICITAÇÃO DO DESEMBARGADOR
RELATOR."
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
11
11 - EMBARGOS INFRINGENTES N.º 001526 / 2000 - SÃO LUÍS
Embargante:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Augusto Aristóteles Matões Brandão
Embargado:
JOSÉ MOREIRA DE SÁ
Advogados:
Ângela Thomé Lombardi Casanovas, Lídice Guimarães
Alves, Geni Gilza Pires de Abreu, Regilza Cristine Pires De Abreu, Renato
Pereira de Abreu, Wilmar Pereira de Sá
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Revisora:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
"POR MAIORIA DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR CONTRA O VOTO DO
DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO."
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO,
CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA
SARNEY COSTA.
___________________
12 - EMBARGOS INFRINGENTES N.º 011541 / 2002 - SÃO LUIS
Embargante:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procuradora:
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes
Embargado:
MARIA LINDALVA VIEIRA DE ANDRADE
Advogado:
José Lamarck de Andrade Lima
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Revisora:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
"UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DERAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR."
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA,
NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
13 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 031010 / 2004 - SÃO LUÍS
Impetrante:
FILADELFO MENDES FILHO, ANTONIO ALVES DE
MELO, BYRON BERNADINO BEZERRA FILHO, ANTÔNIA GUERRA DE OLIVEIRA E SILVA, CLÁUDIO ANTONIO VAZ DOS SANTOS,
TELMA VITÓRIA SANTANA DE OLIVEIRA, VALMIR SILVA, EDSON PIRES DE ARAUJO LIMA, ZAIRA MILHOMEM DA MOTA,
ADERSON MILHOMEM DA MOTA, JOSÉ ACITY REIS, ENIVALDO
AZEVEDO COSTA, JERÔNIMO BARBOSA BASTOS, MARIA FLORA
COSTA FURTADO, RAIMUNDA FRAZÃO, PEDROLINA FERREIRA
DE SOUSA, SEBASTIÃO DE SOUSA MOURÃO, MARCIO SIRANO
LEÃO COÊLHO, MARY BELÉM DE SOUZA CHAVES
Advogados:
Walena Tereza Martins de Freitas
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Silvia Abreu
Relator Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
"UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DENEGARAM A
SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR."
Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO,
CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA
SARNEY COSTA.
Observação: "RETIROU-SE DA SESSÃO JUSTIFICADAMENTE O
DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA."
12
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
14 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 031012 / 2004 - SÃO LUÍS
Impetrantes:
MARIA VITÓRIA DOS SANTOS MATOS, JOSÉ
RIBAMAR CUNHA SOUSA, WALTER ARAÚJO GOMES, MARIA CELESTE MALHEIROS CARNEIRO, ELIZABETH GAMA FREIRE, JOAQUIM ARAÚJO MARTINS, LOURIVAL MENDES DE ARAUJO,
RAIMUNDA NONATA SANTOS DA SILVA, GETÚLIO GONÇALVES
VALE, DILSON FERNANDES FREIRE, REINALDO ABREU TRINTA,
ARY KERLY GUTERRES SOARES FILHO, JOSÉ DE RIBAMAR
MARTINS, HAMILTON MENEZES SERENO, JOSÉ VALDIR MENEZES
DE CARVALHO , ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA NETO, FRANCISCO
DE ALENCAR SAMPAIO, JOÃO BOSCO MELO E BRITO, WALTER
NONATO DA SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR ERICEIRA, ITEVALDO
RIBAMAR SOARES COSTA, OSMAR URUCU DA SILVA, FRANCISCO
ALVES DA SILVA, CLEBER RIBEIRO DE FARIAS, JOÃO UBALDO DE
MORAES
Advogado:
Walena Tereza Martins de Freitas
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Silvia Abreu
Relator Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
"UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DENEGARAM A
SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR."
Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO,
CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
15 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 031013 / 2004 - SÃO LUÍS
Impetrantes:
MANUEL RABÊLO FILHO, JOSÉ CASIMIRO RAMOS
NEIVA, ELIZALDO PINHEIRO FERREIRA, CLIDENOR GOMES COSTA, JOÃO LUIS MARINHO BELLO, JOSÉ DA PAZ SARAIVA,
VALDEMAR DA CUNHA PEREIRA, EDSON CRUZ ALMEIDA, JOSÉ
CARVALHO DE ALENCAR, ANTÔNIO SOARES DUARTE, JOÃO DE
DEUS CARDOSO DE SOUSA, JOSÉ BONIFÁCIO DE CARVALHO
JÚNIOR, JOSÉ VALTER BRANDÃO, LUÍS FRANÇA MORAES,
WALBERT PEREIRA BRAGA, NELSON DE QUEIROZ LIMA, LUIZ
CELSO FORTES MESQUITA, JÚLIO MAGALHÃES DE MELO, OSCAR BOAZ DE CARVALHO, ANTÔNIO ALVES ALMEIDA, PAULO
JOSÉ RIBEIRO MORAES, JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA, JOÃO ALVES
DE MORAES BEZERRA
Advogado:
Walena Tereza Martins de Freitas
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Silvia Abreu
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
"UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DENEGARAM A
SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR."
Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,.MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO,
CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
16 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 031014 / 2004 - SÃO LUÍS
Impetrantes:
WALTER COÊLHO BANDEIRA DE MELO, NEWTON
PEREIRA, JOSÉ NASCIMENTO MORAES FILHO, JOSÉ RIBAMAR
ARAÚJO, PAULO MACIEL FILHO, CARLOS ALVES ALMEIDA, WILSON GEORGE DE CARVALHO, JOSÉ DE RIBAMAR DA COSTA, JOSÉ
AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA, MARIA HILDENE MARTINS DA
SILVA, JAMIL SILVA SANTOS, LEAO TOLSTOI DE ARRUDA LEDA,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SAMUEL COSTA SERRA, MARIA IVONE GONÇALVES MENDES, ANA
LEIDE FEITOSA DOS SANTOS, NERIELITA MARTINS QUEIROZ,
IVALDO POUSO SILVA, NASCIMENTO DE JESUS DOS SANTOS
JANSEN PEREIRA, HEMETERIO WEBA FILHO, GALCY DE ARRUDA
GARCIA
Advogados:
Walena Tereza Martins de Freitas
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:
Silvia Abreu
Relator Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
"UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DENEGARAM A
SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR."
Votaram os Senhores Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,.MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO,
CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
17 - REMESSA N.º 009001 / 2005 - BOM JARDIM
Remetente:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM
Requerente:
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
Advogado:
Welligton Fontenele Cunha
Requerido:
CARLOS CELSO RIBEIRO VIEIRA
Relatora
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
"RETIRADO DE PAUTA PARA REDISTRIBUIÇÃO NA QUARTA
CÂMARA CÍVEL."
_____________________
18 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 000143 / 2005 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
Requerente:
MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Advogados:
Benevenuto Serejo, Edilson José de Miranda
Requerido:
WILLIAM AMORIM PEREIRA - EX-PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO
Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
"POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITARAM A PRELIMINAR DE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO
DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, QUE A
ACOLHEU. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECEBERAM A INICIAL, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO,
CLEONICE SILVA FREIRE, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, NELMA
CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
Observação: "PRESIDÊNCIA DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID
FACE O IMPEDIMENTO DA DESEMBARGADORA MARIA
MADALENA."
_____________________
19 - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 001693 /
2003 - BALSAS
Requerente:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor:
Pedro Lino Silva Curvelo
Requerido:
JONAS DEMITO, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE
BALSAS
Advogado:
Benevenuto Marques Serejo Neto
Requerido:
IRANIL BOTELHO MOREIRA,
Advogado:
Juarez Agostinho Fröhlich
Requerido:
JOSÉ MARIA DIAS MARTINS,
Advogado:
Eduardo Luiz Bortoluzzi
R e q u e r i d o : C O O P E R AT I VA D O S T R A B A L H A D O R E S
A U T Ô N O M O S - C O TA B R A
Advogados:
Wagner Barbosa Pamplona, Jean Carlo Gonçalves
Baldissarella, Marília Mesquita de Amorim, Johnson Barbosa Nogueira,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
José Carlos Taboada
Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
"POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITARAM A PRELIMINAR DE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO
DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, QUE A
ACOLHEU. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECEBERAM A INICIAL, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES
CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA.
Observação: "PRESIDÊNCIA DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID
FACE O IMPEDIMENTO DA DESEMBARGADORA MARIA
MADALENA."
_____________________
20 - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 005652 /
2004 - SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Requerente:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
Procurador-Geral:
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Requerido:
FRANCISCO CARDOSO DA SILVA , EX-PREFEITO
DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Advogados:
Francisco de Deus Barros e Lenoir Cardoso Lima e Silva
Relatora
Desa. NELMA SARNEY COSTA
"UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, REJEITARAM A
AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA."
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO,
CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
21 - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 011273 /
2003 - ROSÁRIO
Requerente:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Requerido:
JOSÉ REINALDO DA SILVA CALVET, EX-PREFEITO
DE BACABEIRA
Advogados:
Ulisses Cesar Martins de Sousa e Cristiano Alves Fernandes
Ribeiro
Litisconsorte: MUNICÍPIO DE BACABEIRA
Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
"UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS REJEITARAM A INICIAL
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE
SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO,
CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA.
22 - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 020838 /
2003 - PINDARÉ-MIRIM
Requerente:
MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM
Advogados:
Luiz Eduardo Holanda Braúna, Antônio Nicolau Júnior
Requerido:
PEDRO ALMEIDA PARURU, EX-PREFEITO DE
PINDARÉ-MIRIM E JOÃO BATISTA NEVES COSTA
Advogados:
Augusto Carlos Costa, Evandro Cesar Silva Sá
Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
"POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITARAM A PRELIMINAR DE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACOLHIDA PELO DESEMBARGADOR RAYMUNDO
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
13
LICIANO DE CARVALHO. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS REJEITARAM A INICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR."
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE
SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO,
CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
23 - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 024794 /
2004 - MARACAÇUMÉ
Requerente:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor:
Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares
Requerido:
FRANCISCO DE ASSIS BONATES DOS SANTOS - EXPREFEITO DO MUNICIPIO DE MARACAÇUMÉ - MA
Advogado:
Adilson Teodoro de Jesus
Relator Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
"UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, RECEBERAM A
INICIAL, TORNANDO INDISPONÍVEIS OS BENS DO REQUERIDO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILITÃO VASCONCELOS GOMES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, MARIA DULCE
SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO,
CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
24 - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 029661 /
2003 - RIACHÃO
Requerente:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor:
Sandro Pofahl Bíscaro
Requerido:
ANSELMO COELHO DE MATOS - EX-PREFEITO DE
FEIRA NOVA DO MARANHÃO
Advogados:
José Raimundo Silva de Almeida, José Adroaldo Silva de
Almeida, João Calado Ferreira Neto, Joane Gláucia Silva de Almeida, Enos
Silvério de Araújo
Relatora
Desa. NELMA SARNEY COSTA
"ADIADO JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO
DESEMBARGADOR MILITÃO VASCONCELOS GOMES, APÓS O
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA QUE RECONHECEU O
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROLATADA PELO JUIZ
DE BASE."
OS DEMAIS DESEMBARGADORES AGUARDAM PARA SE MANIFESTAR APÓS O VOTO DE VISTA."
DIRETORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS 05 DE JULHO DE 2005.
ANA RITA DA SILVA NOGUEIRA RIOS
Secretária
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 13220-2005 – SÃO LUÍS.
Agravante
:
Estado do Maranhão.
Procuradora :
Maria Fernanda Cutrim de Mendonça.
Agravados
:
Carlos Machado Coelho e outros.
Advogados
:
Roberth Seguins Feitosa e outros.
Relator
:
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
DECISÃO
Estado do Maranhão interpôs Agravo de Instrumento contra
decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São
Luís, que julgou improcedente a Impugnação ao Valor da Causa, apensa aos
autos da Ação Ordinária movida por Carlos Machado Coelho e Outros.
Alega que os recorridos aforaram Ação Ordinária em
desfavor do agravante, objetivando a incorporação do percentual de
11,98% aos seus vencimentos, decorrente de perdas relativas à MP n°
434/94, além da implantação de 3,17% por suposto atentado aos arts. 28
e 29 da Lei n° 8.880/94 e o pagamento das parcelas vencidas dos aludidos
14
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
percentuais desde o mês de março de 1994, com a incidência de juros,
correção monetária e honorários advocatícios.
Fixado o valor da causa em R$ 200,00 (duzentos reais), o recorrente se irresignou pela via impugnativa, obtendo resultado desfavorável
e, segundo o seu entendimento, ofensivo ao disposto nos arts. 259 do CPC
e 5°, XXXV, LIV e LV da CF.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo, para fins de “reformar
a decisão recorrida”.
Instruído com as peças obrigatórias, urge o exame da pretendida
suspensividade recursal.
Nos termos do art. 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento
do agravante, em casos que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Para que haja o deferimento de tal medida, nos termos do art. 527,
III, do CPC, é imprescindível que a parte requerente comprove a presença
simultânea dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
No caso sob exame, o agravante não se desincumbiu do ônus de
comprovar a existência do perigo da demora.
Ora, o excepcional deferimento de efeito suspensivo ao agravo –
recurso originariamente recebido apenas em seu efeito devolutivo – exige
a necessária demonstração da urgência na prestação jurisdicional, no sentido de evitar que o acolhimento do pleito deduzido em juízo não tenha
mais qualquer eficácia.
Ora, não havendo, no petitório de fls. 02/11, quaisquer razões que
justificassem e comprovassem a necessidade da medida requerida, impõese o indeferimento.
Ademais, a presente tutela suspensiva em nada se coaduna com a
pretensão do agravante, relativa à atribuição de liminar com vistas à
própria reforma da decisão agravada.
Em face do exposto, ausente o periculum in mora, indefiro o
requerimento de efeito suspensivo.
Notifique-se o magistrado a quo para, no decêndio legal, prestar
as informações necessárias.
Intime-se o agravado para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda
o recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 27.06.2005.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 15737/2005
Agravante :Departamento Estadual de Trânsito do MaranhãoDETRAN-MA
Advogado : Thauser Bezerra Theodoro
Agravado: Ativa Comercio Representação e Serviço Ltda.
Advogados: Portela Nunes Carvalho, Priscila Maria Portela Nunes
de Carvalho
Relatora
:Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos etc...
Tratase de Agravo de Instrumento com pedido de concessão urgente de efeito suspensivo, em que são partes as acima epigrafadas, interposto contra decisum do Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública desta
Capital, nos autos da Ação de Nulidade de Procedimento Licitatório com
Pedido de Tutela Antecipada.
Com efeito, a decisão impugnada é a que determina a permanência da Agravada na prestação de serviços de limpeza, conservação e
higienização na sede do Detran/MA até o julgamento definitivo do mérito
da vertente ação, suspendendo os atos de homologação e adjudicação da
proposta efetuada pela Empresa Campagnaro Empreeendimentos LTDA.,
perante a Comissão de Licitação.
Requer o Agravante a suspensão da decisão concessiva da liminar,
tendo em vista que a licitação realizada foi abalizada pelos ditames da legalidade, tendo a vencedora apresentado todos os requisitos exigidos pelo edital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Passo à análise liminar requerida.
Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade recursais,
conheço do recurso e passo à análise do pedido de efeito suspensivo,
cabível nesse momento processual.
O artigo 558 do Código de Processo Civil faculta ao relator, em
casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo
relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Infere-se, portanto, que o Agravante deve demonstrar a ocorrência simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de
relevante fundamentação.
Com efeito, em análise inicial, não constato a relevância de fundamentação.
A alegação do Agravante de que a licitação realizada encontravase inteiramente abalizada pelos ditames legais não deve ser acolhida nessa
oportunidade, em que se perfaz mero juízo sumário dos elementos constantes dos autos. Assim, existindo indícios fortes de irregularidades, com o
conseqüente prejuízo que pode advir disso, o que deverá ser analisado de
forma profunda no momento cabível, permite-se que o Magistrado de
base conceda a antecipação dos efeitos da tutela em ação anulatória de
licitação.
Não há , pois, a presença da relevante fundamentação a autorizar a suspensão da decisão interlocutória proferida pelo magistrado
de primeiro grau.
E mais, penso que a manutenção da decisão do Juiz da 4ª Vara da
Fazenda Pública não tem a força de causar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, haja vista que os serviços de limpeza vêm sendo prestados por empresa que já vinha arcando com essa obrigação.
Em verdade, a concessão da liminar requerida é que pode vir a
prejudicar o regular desenvolvimento das atividades, haja vista que importaria na retirada da empresa que atualmente presta os serviços de limpeza
para a colação da vencedora no procedimento licitatório ora atacado, o
que poderia ser maléfico acaso a decisão final de mérito seja contrária à
pretensão do Agravante, pois se imporia o retorno ao estado de coisas que
se apresenta neste momento.
Desse modo, a cautela exsurge necessária, pois os interesses envolvidos não são meramente privados, uma vez que relacionados ao correto desenrolar do procedimento administrativo licitatório de uma autarquia
estadual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido, a
fim de que seja mantida a decisão da lavra do Juiz da 4ª Vara da Fazenda
Pública Cível da Comarca de São Luís.
Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, a fim de
que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias.
Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527,
inciso V do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 14 de junho de 2005
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016620/2005
Agravante
: Milton Montina
Advogados
: Antônio Teixeira Resende, Luilton Pio de Almeida,
Manoel Carneiro Silva, Mário César Fonseca da Conceição
Agravad: Cargill Agrícola S/A
Advogado: Mauri Ricardo Reffatti
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos etc...,
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto por MILTON MONTINA, contra decisão interlocutória da lavra
do M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que julgou
insubsistente a exceção de pré-executividade formulada pelo ora agravante por falta de amparo legal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Aduz em suas razões a existência de erro no procedimento porque
a exceção oposta foi autuada em separado e apensado aos autos da execução. Requer primeiramente a autuação da objeção intra-autos da execução.
Ressalta que o valor do título, Cédula de Produto Rural CPR, é de
12.000.000 quilos de soja e a execução é de 4.279,595 quilos, o que indica
divergência entre o escrito e o exigido na inicial. Destaca que é possível
essa divergência no caso de execução parcial, sendo que o artigo 4º, parágrafo único da Lei 8.929/94, exige a anotação no verso da cártula. Afirma
que não havendo nenhuma forma de demonstração da quantidade devida
ocorre a carência de liquidez do título e a nulidade da execução.
Por fim, sobressai que não pode ser arbitrado honorários
advocatícios vez que não são cabíveis em decisão de natureza interlocutória,
somente sendo cabível no caso da exceção de pré-executividade ter sido
julgada procedente.
Requer, ao final, que seja o recurso conhecido e provido para
reformar a decisão atacada para julgar extinta a execução proposta pela
agravada. Alternativamente requer, caso negado o pedido de extinção da
execução, que dê provimento para reformar a parte da condenação do
agravante no pagamento de honorários. Insta pela antecipação da tutela
dos efeitos recursais para sustar o prosseguimento da ação de execução até
julgamento final do presente recurso.
Passo à análise.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do
recurso e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido de
efeito suspensivo do decisum singular.
Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo
Civil, é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e
de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
No caso concreto, concluo, em análise inicial, que assiste razão
ao recorrente vez que, conforme norma inserta no parágrafo único do
artigo 4º da Lei 8.929/94, que institui a Cédula de Produto Rural, o cumprimento parcial da obrigação de entrega será anotado, sucessivamente, no
verso da cédula, tornando-se exigível apenas o saldo, o que em uma análise
preliminar, vislumbro não ter sido cumprida referida exigência. No mesmo sentido, tem-se que a execução, para se consolidar, deve possuir título
certo, líquido e exigível.
O requisito do dano irreparável ou de difícil reparação perfaz-se
quando a irreparabilidade do dano não são reversíveis, ou seja, quando o
direito não pode ser restaurado na forma específica. Nesse ínterim,
entremostra-se presente o periculum in mora, visto que, o prosseguimento da execução, nos termos em que foi proposta, e verificada posteriormente a ausência dos requisitos necessários para o seu regular trâmite,
pode, de fato, ocasionar prejuízos ao agravante.
Desse modo, defiro a liminar pleiteada, suspendendo a decisão de
primeira instância.
Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, devendo
prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias.
Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527,
inciso V do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 30 de junho de 2005.
DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento N.º 18998/2005 – São Luís
Agravante:
Francimar Marculino da Silva
Advogado:
Francisco de Assis Souza Coelho e outro
Agravada:
Eulália Sá Silva
Advogado:
Adroaldo Souza e outros
Relator:
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por
Francimar Marculino da Silva contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1º
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
15
Vara da Família desta capital, que nos autos da ação de reconhecimento e
dissolução de sociedade de fato fixou a título de alimentos provisórios em
favor de Eulália Sá Silva dez salários mínimos e em favor da menor Arielly Sá
da Silva, cinco salários minímos, antecipou os efeitos da tutela, pondo em
disponibilidade duas mil e quinhentas cabeças de gado, uma carrocinha para
trator, quatro cavalos, um trator com lâmina e mais dez burros de carga.
Sustenta nulidade da decisão por ser emanada por juiz incompetente. Em segunda preliminar sustenta falta de fundamentação.
No mérito, acrescenta a exacerbação da pensão provisória e conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo para ser fixada a pensão
em cinco salários-mínimos até o julgamento final do recurso, bem como
a liberação dos demais bens postos em disponibilidade.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, entendo que merece acolhimento, pois a providência desejada reclama caráter excepcional, posto
que deve ter sua necessidade bem demonstrada para formar o livre convencimento do julgador. Com efeito, no caso sub judice, as argumentações
do recorrente revelam, em primeiro plano, a conjugação dos requisitos
básicos capazes de ensejar o efeito desejado, vislumbra, sobretudo, a
violação das cláusulas enumeradas no art. 558 da Sistemática Processual,
bem como, aquela em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade, em comentário ao
Código de Processo Civil expõe que:
“Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer
perigo de dano irreparável bem como “periculum in mora” e se for
relevante o fundamento do recurso como “fumus boni juris” deve se dar
efeito suspensivo no agravo”.
Assim sendo, convencido de que os argumentos do presente recurso possuem caráter excepcional, defiro o pedido de efeito suspensivo
até a decisão final deste recurso.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família desta
Comarca, comunicando-lhe esta decisão. Requisite-se as informações de
estilo. Após, intime-se a parte agravada para querendo responder aos
termos do recurso.
Ultimada as duas primeiras providências, encaminhe-se os autos à
Procuradoria Geral de Justiça para análise da matéria.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de junho de 2005.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N.º 017127/2005
Agravante
: Maria Suelene da Silva da Costa
Advogada
: Flávia Sousa Nepomuceno Dias
Agravad: Município de Jenipapo dos Vieiras - MA
Advogado : Ronaldo Machado de Faria
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
AGRAVO REGIMENTAL N.º 017127/2005 - BARRA DO CORDA/MA
DECISÃO
MARIA SUELENE DA SILVA DA COSTA, via Agravo Regimental, pugna pela reconsideração da Decisão por mim proferida, nos
autos do Agravo de Instrumento n.º 015587/2005, ajuizado por MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS - MA.
Aduz em suas razões que a decisão recorrida não tem pertinência
vez que a decisão de primeiro grau não gerou e nem gera possibilidade de
dano irreparável ou de difícil reparação para o agravado. Afirma ser o
contrário, posto que quem está na iminência de sofrer danos irreparáveis
é a agravante.
Requer, ao final, que, utilizando do juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, restaurando a eficácia da decisão proferida pelo Juiz de base que
havia determinado que o Município mantivesse a impetrante no cargo,
função e local anteriormente ocupados, abstendo-se de removê-la para
outra localidade.
Passo à análise.
Inicialmente, cumpre-me salientar que, uma vez preenchidas as
formalidades legais para a admissibilidade do recurso, deve-se apreciar o
16
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
pedido na forma regimental, como apresentado, pois é o adequado contra
decisão do Presidente, Vice-Presidente ou Relator que causar prejuízo ao
direito da parte (art. 499 e parágrafo único do art. 339 do RITJ/MA).
No caso em apreço, após exame mais aprofundado dos autos,
verifico que o presente recurso merece prosperar.
A par disso e em melhor exame, reconheço que, de fato, inicialmente havia entendido que assistia razão ao ora Agravado, contudo, ao
melhor apreciar a decisão do magistrado de base, vislumbro que resta
claramente comprovado o requisito do perigo da demora na medida em
que não há condições para o trabalho nas escolas em razão da ausência de
transporte público para o local, evidenciando a necessidade de gastos
financeiros excessivo, o que de pronto, nos remete ao fato de que os
alunos possivelmente ficarão sem professor para ministrar as aulas.
Urge também destacar que em que pese ser um ato discricionário, deve ele, obrigatoriamente, atender aos princípios inseridos na
Carta Magna e, nesse sentido, a remoção de servidor público é ato que
deve ser necessariamente fundamentado, o que não pode ser averiguado nos presentes autos.
Nessa perspectiva, revistos tais elementos, constato que a pretensão deve prosperar, merecendo o decisum a devida reconsideração,
por essa via eleita.
Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, para reconsiderar a
decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 015587/2005, indeferindo o pedido de suspensão da decisão da magistrada de primeiro grau.
Comunique-se o Município Agravado, na pessoa de seu representante legal, acerca desta decisão, bem como ao representante da Agravante.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 30 de junho de 2005.
DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N.º 017133/2005
Agravante
: Neucilene dos Santos Oliveira Nepomuceno
Advogada
: Flávia Sousa Nepomuceno Dias
Agravado: Município de Jenipapo dos Vieiras - MA
Advogado : Ronaldo Machado de Faria
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
AGRAVO REGIMENTAL N.º 017133/2005 - BARRA DO CORDA/MA
DECISÃO
NEUCILENE DOS SANTOS OLIVEIRA NEPOMUCENO, via
Agravo Regimental, pugna pela reconsideração da Decisão por mim proferida, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 015586/2005, ajuizado
por MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS - MA.
Aduz em suas razões que a decisão recorrida não tem pertinência
vez que a decisão de primeiro grau não gerou e nem gera possibilidade de
dano irreparável ou de difícil reparação para o agravado. Afirma ser o
contrário, posto que quem está na iminência de sofrer danos irreparáveis
é a agravante.
Requer, ao final, que, utilizando do juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, restaurando a eficácia da decisão proferida pelo Juiz de base que
havia determinado que o Município mantivesse a impetrante no cargo,
função e local anteriormente ocupados, abstendo-se de removê-la para
outra localidade.
Passo à análise.
Inicialmente, cumpre-me salientar que, uma vez preenchidas as
formalidades legais para a admissibilidade do recurso, deve-se apreciar o
pedido na forma regimental, como apresentado, pois é o adequado contra
decisão do Presidente, Vice-Presidente ou Relator que causar prejuízo ao
direito da parte (art. 499 e parágrafo único do art. 339 do RITJ/MA).
No caso em apreço, após exame mais aprofundado dos autos,
verifico que o presente recurso merece prosperar.
A par disso e em melhor exame, reconheço que, de fato, inicialmente havia entendido que assistia razão ao ora Agravado, contudo, ao
melhor apreciar a decisão do magistrado de base, vislumbro que resta
claramente comprovado o requisito do perigo da demora na medida em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que não há condições para o trabalho nas escolas em razão da ausência de
transporte público para o local, evidenciando a necessidade de gastos
financeiros excessivo, o que de pronto, nos remete ao fato de que os
alunos possivelmente ficarão sem professor para ministrar as aulas.
Urge também destacar que em que pese ser um ato discricionário, deve ele, obrigatoriamente, atender aos princípios inseridos na
Carta Magna e, nesse sentido, a remoção de servidor público é ato que
deve ser necessariamente fundamentado, o que não pode ser averiguado nos presentes autos.
Nessa perspectiva, revistos tais elementos, constato que a pretensão deve prosperar, merecendo o decisum a devida reconsideração,
por essa via eleita.
Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, para reconsiderar a
decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 015586/2005, indeferindo o pedido de suspensão da decisão da magistrada de primeiro grau.
Comunique-se o Município Agravado, na pessoa de seu representante legal, acerca desta decisão, bem como ao representante da Agravante.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 30 de junho de 2005.
DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N.º 017135/2005
Agravante
: Rosilene Sousa Lima
Advogada
: Flávia Sousa Nepomuceno Dias
Agravado: Município de Jenipapo dos Vieiras - MA
Advogado : Ronaldo Machado de Faria
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
AGRAVO REGIMENTAL N.º 017135/2005 - BARRA DO CORDA/MA
DECISÃO
ROSILENE SOUSA LIMA, via Agravo Regimental, pugna pela
reconsideração da Decisão por mim proferida, nos autos do Agravo de
Instrumento n.º 015588/2005, ajuizado por MUNICÍPIO DE JENIPAPO
DOS VIEIRAS - MA.
Aduz em suas razões que a decisão recorrida não tem pertinência
vez que a decisão de primeiro grau não gerou e nem gera possibilidade de
dano irreparável ou de difícil reparação para o agravado. Afirma ser o
contrário, posto que quem está na iminência de sofrer danos irreparáveis
é a agravante.
Requer, ao final, que, utilizando do juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, restaurando a eficácia da decisão proferida pelo Juiz de base que
havia determinado que o Município mantivesse a impetrante no cargo,
função e local anteriormente ocupados, abstendo-se de removê-la para
outra localidade.
Passo à análise.
Inicialmente, cumpre-me salientar que, uma vez preenchidas as
formalidades legais para a admissibilidade do recurso, deve-se apreciar o
pedido na forma regimental, como apresentado, pois é o adequado contra
decisão do Presidente, Vice-Presidente ou Relator que causar prejuízo ao
direito da parte (art. 499 e parágrafo único do art. 339 do RITJ/MA).
No caso em apreço, após exame mais aprofundado dos autos,
verifico que o presente recurso merece prosperar.
A par disso e em melhor exame, reconheço que, de fato, inicialmente havia entendido que assistia razão ao ora Agravado, contudo, ao
melhor apreciar a decisão do magistrado de base, vislumbro que resta
claramente comprovado o requisito do perigo da demora na medida em
que não há condições para o trabalho nas escolas em razão da ausência de
transporte público para o local, evidenciando a necessidade de gastos
financeiros excessivo, o que de pronto, nos remete ao fato de que os
alunos possivelmente ficarão sem professor para ministrar as aulas.
Urge também destacar que em que pese ser um ato discricionário, deve ele, obrigatoriamente, atender aos princípios inseridos
na Carta Magna e, nesse sentido, a remoção de servidor público é ato
que deve ser necessariamente fundamentado, o que não pode ser
averiguado nos presentes autos.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nessa perspectiva, revistos tais elementos, constato que a pretensão deve prosperar, merecendo o decisum a devida reconsideração,
por essa via eleita.
Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, para reconsiderar a
decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 015588/2005, indeferindo o pedido de suspensão da decisão da magistrada de primeiro grau.
Comunique-se o Município Agravado, na pessoa de seu representante legal, acerca desta decisão, bem como ao representante da Agravante.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 30 de junho de 2005.
DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N.º 017138/2005
Agravante
: César Augusto Sousa Nepomuceno
Advogada
: Flávia Sousa Nepomuceno Dias
Agravado: Município de Jenipapo dos Vieiras - MA
Advogado : Ronaldo Machado de Faria
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
AGRAVO REGIMENTAL N.º 017138/2005 - BARRA DO CORDA/MA
DECISÃO
CÉSAR AUGUSTO SOUSA NEPOMUCENO, via Agravo Regimental, pugna pela reconsideração da Decisão por mim proferida, nos
autos do Agravo de Instrumento n.º 015599/2005, ajuizado por MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS - MA.
Aduz em suas razões que a decisão recorrida não tem pertinência vez
que a decisão de primeiro grau não gerou e nem gera possibilidade de dano
irreparável ou de difícil reparação para o agravado. Afirma ser o contrário,
posto que quem está na iminência de sofrer danos irreparáveis é a agravante.
Requer, ao final, que, utilizando do juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento,
restaurando a eficácia da decisão proferida pelo Juiz de base que havia determinado que o Município mantivesse a impetrante no cargo, função e local
anteriormente ocupados, abstendo-se de removê-la para outra localidade.
Passo à análise.
Inicialmente, cumpre-me salientar que, uma vez preenchidas as
formalidades legais para a admissibilidade do recurso, deve-se apreciar o
pedido na forma regimental, como apresentado, pois é o adequado contra
decisão do Presidente, Vice-Presidente ou Relator que causar prejuízo ao
direito da parte (art. 499 e parágrafo único do art. 339 do RITJ/MA).
No caso em apreço, após exame mais aprofundado dos autos,
verifico que o presente recurso merece prosperar.
A par disso e em melhor exame, reconheço que, de fato, inicialmente havia entendido que assistia razão ao ora Agravado, contudo, ao
melhor apreciar a decisão do magistrado de base, vislumbro que resta
claramente comprovado o requisito do perigo da demora na medida em
que não há condições para o trabalho nas escolas em razão da ausência de
transporte público para o local, evidenciando a necessidade de gastos
financeiros excessivo, o que de pronto, nos remete ao fato de que os
alunos possivelmente ficarão sem professor para ministrar as aulas.
Urge também destacar que em que pese ser um ato discricionário,
deve ele, obrigatoriamente, atender aos princípios inseridos na Carta Magna
e, nesse sentido, a remoção de servidor público é ato que deve ser necessariamente fundamentado, o que não pode ser averiguado nos presentes autos.
Nessa perspectiva, revistos tais elementos, constato que a pretensão deve prosperar, merecendo o decisum a devida reconsideração,
por essa via eleita.
Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, para reconsiderar a
decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 015599/2005, indeferindo o pedido de suspensão da decisão da magistrada de primeiro grau.
Comunique-se o Município Agravado, na pessoa de seu representante legal, acerca desta decisão, bem como ao representante da Agravante.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 30 de junho de 2005.
DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
17
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N.º 017139/2005
Agravante
: Antônio Edielson Lopes da Silva
Advogada
: Flávia Sousa Nepomuceno Dias
Agravado
: Município de Jenipapo dos Vieiras - MA
Advogado
: Ronaldo Machado de Faria
Relatora
: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
AGRAVO REGIMENTAL N.º 017139/2005 - BARRA DO CORDA/MA
DECISÃO
ANTÔNIO EDIELSON LOPES DA SILVA, via Agravo Regimental, pugna pela reconsideração da Decisão por mim proferida, nos
autos do Agravo de Instrumento n.º 015600/2005, ajuizado por MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS - MA.
Aduz em suas razões que a decisão recorrida não tem pertinência
vez que a decisão de primeiro grau não gerou e nem gera possibilidade de
dano irreparável ou de difícil reparação para o agravado. Afirma ser o
contrário, posto que quem está na iminência de sofrer danos irreparáveis
é a agravante.
Requer, ao final, que, utilizando do juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, restaurando a eficácia da decisão proferida pelo Juiz de base que
havia determinado que o Município mantivesse a impetrante no cargo,
função e local anteriormente ocupados, abstendo-se de removê-la para
outra localidade.
Passo à análise.
Inicialmente, cumpre-me salientar que, uma vez preenchidas as formalidades legais para a admissibilidade do recurso, deve-se
apreciar o pedido na forma regimental, como apresentado, pois é o
adequado contra decisão do Presidente, Vice-Presidente ou Relator
que causar prejuízo ao direito da parte (art. 499 e parágrafo único
do art. 339 do RITJ/MA).
No caso em apreço, após exame mais aprofundado dos autos,
verifico que o presente recurso merece prosperar.
A par disso e em melhor exame, reconheço que, de fato,
inicialmente havia entendido que assistia razão ao ora Agravado,
contudo, ao melhor apreciar a decisão do magistrado de base, vislumbro que resta claramente comprovado o requisito do perigo da
demora na medida em que não há condições para o trabalho nas
escolas em razão da ausência de transporte público para o local,
evidenciando a necessidade de gastos financeiros excessivo, o que
de pronto, nos remete ao fato de que os alunos possivelmente ficarão sem professor para ministrar as aulas.
Urge também destacar que em que pese ser um ato discricionário,
deve ele, obrigatoriamente, atender aos princípios inseridos na Carta Magna
e, nesse sentido, a remoção de servidor público é ato que deve ser necessariamente fundamentado, o que não pode ser averiguado nos presentes autos.
Nessa perspectiva, revistos tais elementos, constato que a pretensão deve prosperar, merecendo o decisum a devida reconsideração,
por essa via eleita.
Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, para reconsiderar a
decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 015600/2005, indeferindo o pedido de suspensão da decisão da magistrada de primeiro grau.
Comunique-se o Município Agravado, na pessoa de seu representante legal, acerca desta decisão, bem como ao representante da Agravante.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 30 de junho de 2005.
DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N.º 017140/2005
Agravante
: Carleana Vieira da Silva
Advogada
: Flávia Sousa Nepomuceno Dias
Agravado
: Município de Jenipapo dos Vieiras - MA
Advogado : Ronaldo Machado de Faria
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
AGRAVO REGIMENTAL N.º 017140/2005 - BARRA DO CORDA/MA
18
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
DECISÃO
CARLEANA VIEIRA DA SILVA, via Agravo Regimental, pugna
pela reconsideração da Decisão por mim proferida, nos autos do Agravo
de Instrumento n.º 015601/2005, ajuizado por MUNICÍPIO DE JENIPAPO
DOS VIEIRAS - MA.
Aduz em suas razões que a decisão recorrida não tem pertinência
vez que a decisão de primeiro grau não gerou e nem gera possibilidade de
dano irreparável ou de difícil reparação para o agravado. Afirma ser o
contrário, posto que quem está na iminência de sofrer danos irreparáveis
é a agravante.
Requer, ao final, que, utilizando do juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, restaurando a eficácia da decisão proferida pelo Juiz de base que
havia determinado que o Município mantivesse a impetrante no cargo,
função e local anteriormente ocupados, abstendo-se de removê-la para
outra localidade.
Passo à análise.
Inicialmente, cumpre-me salientar que, uma vez preenchidas as
formalidades legais para a admissibilidade do recurso, deve-se apreciar o
pedido na forma regimental, como apresentado, pois é o adequado contra
decisão do Presidente, Vice-Presidente ou Relator que causar prejuízo ao
direito da parte (art. 499 e parágrafo único do art. 339 do RITJ/MA).
No caso em apreço, após exame mais aprofundado dos autos,
verifico que o presente recurso merece prosperar.
A par disso e em melhor exame, reconheço que, de fato, inicialmente havia entendido que assistia razão ao ora Agravado, contudo, ao
melhor apreciar a decisão do magistrado de base, vislumbro que resta
claramente comprovado o requisito do perigo da demora na medida em
que não há condições para o trabalho nas escolas em razão da ausência de
transporte público para o local, evidenciando a necessidade de gastos
financeiros excessivo, o que de pronto, nos remete ao fato de que os
alunos possivelmente ficarão sem professor para ministrar as aulas.
Urge também destacar que em que pese ser um ato discricionário,
deve ele, obrigatoriamente, atender aos princípios inseridos na Carta Magna
e, nesse sentido, a remoção de servidor público é ato que deve ser necessariamente fundamentado, o que não pode ser averiguado nos presentes autos.
Nessa perspectiva, revistos tais elementos, constato que a pretensão deve prosperar, merecendo o decisum a devida reconsideração,
por essa via eleita.
Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, para reconsiderar a
decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 015601/2005, indeferindo o pedido de suspensão da decisão da magistrada de primeiro grau.
Comunique-se o Município Agravado, na pessoa de seu representante legal, acerca desta decisão, bem como ao representante da Agravante.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 30 de junho de 2005.
DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N.º 017141/2005
Agravante
: Andréa Silva Almeida
Advogada
: Flávia Sousa Nepomuceno Dias
Agravado
: Município de Jenipapo dos Vieiras - MA
Advogado
: Ronaldo Machado de Faria
Relatora
: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
AGRAVO REGIMENTAL N.º 017141/2005 - BARRA DO CORDA/MA
DECISÃO
ANDRÉA SILVA ALMEIDA, via Agravo Regimental, pugna pela
reconsideração da Decisão por mim proferida, nos autos do Agravo de
Instrumento n.º 015602/2005, ajuizado por MUNICÍPIO DE JENIPAPO
DOS VIEIRAS - MA.
Aduz em suas razões que a decisão recorrida não tem pertinência
vez que a decisão de primeiro grau não gerou e nem gera possibilidade de
dano irreparável ou de difícil reparação para o agravado. Afirma ser o
contrário, posto que quem está na iminência de sofrer danos irreparáveis
é a agravante.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Requer, ao final, que, utilizando do juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, restaurando a eficácia da decisão proferida pelo Juiz de base que
havia determinado que o Município mantivesse a impetrante no cargo,
função e local anteriormente ocupados, abstendo-se de removê-la para
outra localidade.
Passo à análise.
Inicialmente, cumpre-me salientar que, uma vez preenchidas as
formalidades legais para a admissibilidade do recurso, deve-se apreciar o
pedido na forma regimental, como apresentado, pois é o adequado contra
decisão do Presidente, Vice-Presidente ou Relator que causar prejuízo ao
direito da parte (art. 499 e parágrafo único do art. 339 do RITJ/MA).
No caso em apreço, após exame mais aprofundado dos autos,
verifico que o presente recurso merece prosperar.
A par disso e em melhor exame, reconheço que, de fato, inicialmente havia entendido que assistia razão ao ora Agravado, contudo, ao
melhor apreciar a decisão do magistrado de base, vislumbro que resta
claramente comprovado o requisito do perigo da demora na medida em
que não há condições para o trabalho nas escolas em razão da ausência de
transporte público para o local, evidenciando a necessidade de gastos
financeiros excessivo, o que de pronto, nos remete ao fato de que os
alunos possivelmente ficarão sem professor para ministrar as aulas.
Urge também destacar que em que pese ser um ato discricionário,
deve ele, obrigatoriamente, atender aos princípios inseridos na Carta Magna
e, nesse sentido, a remoção de servidor público é ato que deve ser necessariamente fundamentado, o que não pode ser averiguado nos presentes
autos.
Nessa perspectiva, revistos tais elementos, constato que a pretensão deve prosperar, merecendo o decisum a devida reconsideração,
por essa via eleita.
Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, para reconsiderar a
decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 015602/2005, indeferindo o pedido de suspensão da decisão da magistrada de primeiro grau.
Comunique-se o Município Agravado, na pessoa de seu representante legal, acerca desta decisão, bem como ao representante da Agravante.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 30 de junho de 2005.
DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N.º 017144/2005
Agravante
: Julio César Sousa Nepomuceno
Advogada
: Flávia Sousa Nepomuceno Dias
Agravado: Município de Jenipapo dos Vieiras - MA
Advogado : Ronaldo Machado de Faria
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
AGRAVO REGIMENTAL N.º 017144/2005 - BARRA DO CORDA/MA
DECISÃO
JULIO CÉSAR SOUSA NEPOMUCENO, via Agravo Regimental, pugna pela reconsideração da Decisão por mim proferida, nos autos do
Agravo de Instrumento n.º 015590/2005, ajuizado por MUNICÍPIO DE
JENIPAPO DOS VIEIRAS - MA.
Aduz em suas razões que a decisão recorrida não tem pertinência
vez que a decisão de primeiro grau não gerou e nem gera possibilidade de
dano irreparável ou de difícil reparação para o agravado. Afirma ser o
contrário, posto que quem está na iminência de sofrer danos irreparáveis
é a agravante.
Requer, ao final, que, utilizando do juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, restaurando a eficácia da decisão proferida pelo Juiz de base que
havia determinado que o Município mantivesse a impetrante no cargo,
função e local anteriormente ocupados, abstendo-se de removê-la para
outra localidade.
Passo à análise.
Inicialmente, cumpre-me salientar que, uma vez preenchidas as
formalidades legais para a admissibilidade do recurso, deve-se apreciar o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pedido na forma regimental, como apresentado, pois é o adequado contra
decisão do Presidente, Vice-Presidente ou Relator que causar prejuízo ao
direito da parte (art. 499 e parágrafo único do art. 339 do RITJ/MA).
No caso em apreço, após exame mais aprofundado dos autos,
verifico que o presente recurso merece prosperar.
A par disso e em melhor exame, reconheço que, de fato, inicialmente havia entendido que assistia razão ao ora Agravado, contudo, ao
melhor apreciar a decisão do magistrado de base, vislumbro que resta
claramente comprovado o requisito do perigo da demora na medida em
que não há condições para o trabalho nas escolas em razão da ausência de
transporte público para o local, evidenciando a necessidade de gastos
financeiros excessivo, o que de pronto, nos remete ao fato de que os
alunos possivelmente ficarão sem professor para ministrar as aulas.
Urge também destacar que em que pese ser um ato discricionário, deve ele, obrigatoriamente, atender aos princípios inseridos
na Carta Magna e, nesse sentido, a remoção de servidor público é ato
que deve ser necessariamente fundamentado, o que não pode ser
averiguado nos presentes autos.
Nessa perspectiva, revistos tais elementos, constato que a pretensão deve prosperar, merecendo o decisum a devida reconsideração,
por essa via eleita.
Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, para reconsiderar a
decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 015590/2005, indeferindo o pedido de suspensão da decisão da magistrada de primeiro grau.
Comunique-se o Município Agravado, na pessoa de seu representante legal, acerca desta decisão, bem como ao representante da Agravante.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 30 de junho de 2005.
DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N.º 017151/2005
Agravante: Maria José de Araújo Sousa Leal
Advogada : Flávia Sousa Nepomuceno Dias
Agravado: Município de Jenipapo dos Vieiras - MA
Advogado: Ronaldo Machado de Faria
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
AGRAVO REGIMENTAL N.º 017135/2005 - BARRA DO CORDA/MA
DECISÃO
MARIA JOSÉ DE ARAÚJO SOUSA LEAL, via Agravo Regimental, pugna pela reconsideração da Decisão por mim proferida, nos
autos do Agravo de Instrumento n.º 015593/2005, ajuizado por MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS - MA.
Aduz em suas razões que a decisão recorrida não tem pertinência
vez que a decisão de primeiro grau não gerou e nem gera possibilidade de
dano irreparável ou de difícil reparação para o agravado. Afirma ser o
contrário, posto que quem está na iminência de sofrer danos irreparáveis
é a agravante.
Requer, ao final, que, utilizando do juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, restaurando a eficácia da decisão proferida pelo Juiz de base que
havia determinado que o Município mantivesse a impetrante no cargo,
função e local anteriormente ocupados, abstendo-se de removê-la para
outra localidade.
Passo à análise.
Inicialmente, cumpre-me salientar que, uma vez preenchidas as
formalidades legais para a admissibilidade do recurso, deve-se apreciar o
pedido na forma regimental, como apresentado, pois é o adequado contra
decisão do Presidente, Vice-Presidente ou Relator que causar prejuízo ao
direito da parte (art. 499 e parágrafo único do art. 339 do RITJ/MA).
No caso em apreço, após exame mais aprofundado dos autos,
verifico que o presente recurso merece prosperar.
A par disso e em melhor exame, reconheço que, de fato, inicialmente havia entendido que assistia razão ao ora Agravado, contudo, ao
melhor apreciar a decisão do magistrado de base, vislumbro que resta
claramente comprovado o requisito do perigo da demora na medida em
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
19
que não há condições para o trabalho nas escolas em razão da ausência de
transporte público para o local, evidenciando a necessidade de gastos
financeiros excessivo, o que de pronto, nos remete ao fato de que os
alunos possivelmente ficarão sem professor para ministrar as aulas.
Urge também destacar que em que pese ser um ato discricionário, deve ele, obrigatoriamente, atender aos princípios inseridos na
Carta Magna e, nesse sentido, a remoção de servidor público é ato que
deve ser necessariamente fundamentado, o que não pode ser averiguado nos presentes autos.
Nessa perspectiva, revistos tais elementos, constato que a pretensão deve prosperar, merecendo o decisum a devida reconsideração,
por essa via eleita.
Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, para reconsiderar a
decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 015593/2005, indeferindo o pedido de suspensão da decisão da magistrada de primeiro grau.
Comunique-se o Município Agravado, na pessoa de seu representante legal, acerca desta decisão, bem como ao representante da Agravante.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 30 de junho de 2005.
DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N.º 017153/2005
Agravante: Antônia Geane Silva Leite
Advogada : Flávia Sousa Nepomuceno Dias
Agravado: Município de Jenipapo dos Vieiras - MA
Advogado: Ronaldo Machado de Faria
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
AGRAVO REGIMENTAL N.º 017153/2005 - BARRA DO CORDA/MA
DECISÃO
ANTÔNIA GEANE SILVA LEITE, via Agravo Regimental, pugna pela reconsideração da Decisão por mim proferida, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 015596/2005, ajuizado por MUNICÍPIO DE
JENIPAPO DOS VIEIRAS - MA.
Aduz em suas razões que a decisão recorrida não tem pertinência
vez que a decisão de primeiro grau não gerou e nem gera possibilidade de
dano irreparável ou de difícil reparação para o agravado. Afirma ser o
contrário, posto que quem está na iminência de sofrer danos irreparáveis
é a agravante.
Requer, ao final, que, utilizando do juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, restaurando a eficácia da decisão proferida pelo Juiz de base que
havia determinado que o Município mantivesse a impetrante no cargo,
função e local anteriormente ocupados, abstendo-se de removê-la para
outra localidade.
Passo à análise.
Inicialmente, cumpre-me salientar que, uma vez preenchidas as
formalidades legais para a admissibilidade do recurso, deve-se apreciar o
pedido na forma regimental, como apresentado, pois é o adequado contra
decisão do Presidente, Vice-Presidente ou Relator que causar prejuízo ao
direito da parte (art. 499 e parágrafo único do art. 339 do RITJ/MA).
No caso em apreço, após exame mais aprofundado dos autos,
verifico que o presente recurso merece prosperar.
A par disso e em melhor exame, reconheço que, de fato, inicialmente havia entendido que assistia razão ao ora Agravado, contudo, ao
melhor apreciar a decisão do magistrado de base, vislumbro que resta
claramente comprovado o requisito do perigo da demora na medida em
que não há condições para o trabalho nas escolas em razão da ausência de
transporte público para o local, evidenciando a necessidade de gastos
financeiros excessivo, o que de pronto, nos remete ao fato de que os
alunos possivelmente ficarão sem professor para ministrar as aulas.
Urge também destacar que em que pese ser um ato discricionário, deve ele, obrigatoriamente, atender aos princípios inseridos na
Carta Magna e, nesse sentido, a remoção de servidor público é ato que
deve ser necessariamente fundamentado, o que não pode ser averiguado nos presentes autos.
20
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
Nessa perspectiva, revistos tais elementos, constato que a pretensão deve prosperar, merecendo o decisum a devida reconsideração,
por essa via eleita.
Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, para reconsiderar a
decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 015596/2005, indeferindo o pedido de suspensão da decisão da magistrada de primeiro grau.
Comunique-se o Município Agravado, na pessoa de seu representante legal, acerca desta decisão, bem como ao representante da Agravante.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 30 de junho de 2005.
DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N.º 017366/2005
Agravante: Raimunda Silva Andrade
Advogada : Flávia Sousa Nepomuceno Dias
Agravado: Município de Jenipapo dos Vieiras - MA
Advogado: Ronaldo Machado de Faria
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
AGRAVO REGIMENTAL N.º 017136/2005 - BARRA DO CORDA/MA
DECISÃO
RAIMUNDA SILVA ANDRADE, via Agravo Regimental, pugna pela
reconsideração da Decisão por mim proferida, nos autos do Agravo de Instrumento
n.º 015595/2005, ajuizado por MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS - MA.
Aduz em suas razões que a decisão recorrida não tem pertinência
vez que a decisão de primeiro grau não gerou e nem gera possibilidade de
dano irreparável ou de difícil reparação para o agravado. Afirma ser o
contrário, posto que quem está na iminência de sofrer danos irreparáveis
é a agravante.
Requer, ao final, que, utilizando do juízo de retratação, seja reconsiderada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento,
restaurando a eficácia da decisão proferida pelo Juiz de base que havia determinado que o Município mantivesse a impetrante no cargo, função e local
anteriormente ocupados, abstendo-se de removê-la para outra localidade.
Passo à análise.
Inicialmente, cumpre-me salientar que, uma vez preenchidas as
formalidades legais para a admissibilidade do recurso, deve-se apreciar o
pedido na forma regimental, como apresentado, pois é o adequado contra
decisão do Presidente, Vice-Presidente ou Relator que causar prejuízo ao
direito da parte (art. 499 e parágrafo único do art. 339 do RITJ/MA).
No caso em apreço, após exame mais aprofundado dos autos,
verifico que o presente recurso merece prosperar.
A par disso e em melhor exame, reconheço que, de fato, inicialmente havia entendido que assistia razão ao ora Agravado, contudo, ao
melhor apreciar a decisão do magistrado de base, vislumbro que resta
claramente comprovado o requisito do perigo da demora na medida em
que não há condições para o trabalho nas escolas em razão da ausência de
transporte público para o local, evidenciando a necessidade de gastos
financeiros excessivo, o que de pronto, nos remete ao fato de que os
alunos possivelmente ficarão sem professor para ministrar as aulas.
Urge também destacar que em que pese ser um ato discricionário,
deve ele, obrigatoriamente, atender aos princípios inseridos na Carta Magna
e, nesse sentido, a remoção de servidor público é ato que deve ser necessariamente fundamentado, o que não pode ser averiguado nos presentes autos.
Nessa perspectiva, revistos tais elementos, constato que a pretensão deve prosperar, merecendo o decisum a devida reconsideração,
por essa via eleita.
Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, para reconsiderar a
decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 015595/2005, indeferindo o pedido de suspensão da decisão da magistrada de primeiro grau.
Comunique-se o Município Agravado, na pessoa de seu representante legal, acerca desta decisão, bem como ao representante da Agravante.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 30 de junho de 2005.
DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 012517/2002
Apelante: Maria Cristina Bunn
Advogados: Márcia Moraes Rêgo de Souza, Mariely Pereira Nunes
de Almeida e outros
Apelado: Bozano, Simosen Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogados: Suzane de Castro, Cláudio Moreira, Frederico Moreia
e outros
Relatora : Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
APELAÇÃO CÍVEL N.º 012517/2002 - SÃO LUÍS/MA
Vistos etc...,
Constata-se que, de fato, o preparo do presente recurso de Apelação Cível foi efetuado a menor, posto que o valor correto a ser pago,
conforme previsão da Tabela das Custas Judiciais e Emolumentos
Extrajudiciais, alterada pela Lei 6.760/96, seria de 19,88 (dezenove reais
e oitenta e oito centavos), o correspondente a 0,2% do valor da causa dos
recursos oriundos da primeira instância e não no valor de R$ 10,00 (dez
reais), conforme verificado na conta de custas judiciais à f. 205 dos autos.
A dicção do parágrafo 2º, do artigo 511, do Código de Processo
Civil é clara quando impõe a necessidade de intimação dos recorrentes
para complementação de preparo insuficiente.
Do exposto, intime-se a apelante, para que no prazo de 05 (cinco) dias complemente o valor do preparo sob pena de deserção do recurso.
Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 22 de junho de 2005.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 016993/2005
Embargante: Estado do Maranhão
Procurador : Sérgio Tavares
Embargado: Iacy Bello Cardoso e outros
Advogado : Benedito Martins de Almeida
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos etc.,
Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração com
efeito modificativo, em obediência ao princípio do contraditório e da
ampla defesa, determino a intimação do embargado, para manifestação.
São Luís, 30 de Junho de 2005.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS Nº15.075/2005
PACIENTES: BARTOLOMEU CARVALHO PRAZERES, LUIZ
CARLOS SANTANA, ZILMAR CARVALHO CUNHA E RICARDO
GOMES CASTRO, LUIZ EUCLIDES BARROS FEIO.
Impetrante: Alba Maria de Souza Lima
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de
Bartolomeu Carvalho Prazeres, Luiz Carlos Santana, Zilmar Carvalho Cunha, Ricardo Gomes Castro e Luiz Euclides Barros Feio, ante a possibilidade de
suas prisões pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Informa a impetrante que o juiz de primeiro grau concedeu liminar,
na Ação Ordinária de Cobrança proposta pelo Estado do Maranhão em
desfavor do Banco da Amazônia S.A., determinado que este transferisse,
de imediato, para a conta do FEPA (Fundo de Pensão e Aposentadoria) o
importe de R$ 14.863.230,97 (quatorze milhões, oitocentos e sessenta e
três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos).
Alega que em ato contínuo do juízo, foi expedido Mandado de
Intimação para que o Banco imediatamente e incontinenti efetuasse a
transferência dos valores mencionados, sob pena de multa no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), em caso de desobediência da medida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Menciona que posteriormente o juiz singular proferiu novo despacho para determinar a expedição do mandado de bloqueio do valor
correspondente à cobrança, acrescida da multa, além de determinar a
prisão em flagrante por crime de desobediência dos funcionários do banco
que não cumprissem a medida.
Destaca que os pacientes são funcionários do Banco da Amazônia
S/A e, devido à decisão interlocutória, estão na iminência de terem sua
liberdade tolhida por crime de desobediência, tipificado no art. 330, do
Código Penal, razão pela qual pugnam pela expedição de salvo-conduto.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após o pedido de
informações do juiz singular. Conforme certidão de fls.25, o prazo decorreu sem que o mesmo prestasse as informações.
Os autos vieram-me concluso, para análise do pedido de liminar.
Era a síntese necessária.
O habeas corpus é remédio que se presta a sanar o constrangimento ou a ameaça de coação ao direito de ir e vir do cidadão, em virtude de
ilegalidade ou abuso de poder.
Assim, para que o habeas corpus preventivo se torne viável, é
necessário que existam indícios razoáveis ou de que haverá restrição à
liberdade de locomoção ou de que o ato abusivo ou ilegal é iminente.
Desse modo é que não vislumbro a presença do periculum in mora
a ensejar a expedição de salvo-conduto. Isto porque, pelo sistema de
informações do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão foi possível
verificar-se que a ordem para que os valores fossem depositados já foi
devidamente cumprida pelo Banco da Amazônia, desaparecendo a ameaça
à liberdade de locomoção dos pacientes.
Com o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de junho de 2005.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS N.º 019458/2005
Paciente: Firmino Segundo Mendonça dos Santos.
Advogado: João Castelo Ribeiro Gonçalves Filho.
Impetrado: Juiz de direito da 3ª Vara da Família da Comarca da Capital.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Visto etc.,
Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar,
impetrado por João Castelo Ribeiro Gonçalves Filho, em favor de Firmino
Segundo Mendonça dos Santos, por estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, em virtude do Decreto de
Prisão exarado pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca da Capital,
acusado de infringência ao art. 19 da Lei de Alimentos c/c o art. 733, do
CPC, e art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Em princípio, da análise dos autos, emergem elementos
autorizadores à concessão da ordem, tais como a plausibilidade jurídica do
pedido – fumus boni iuris e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável
ou de difícil reparação ao direito do paciente – periculum in mora.
No caso vertente, ainda que sem adentrar no exame aprofundado
da matéria, vislumbro a existência dos pré–requisitos autorizadores à concessão, in limine, da ordem impetrada.
Isto porque, além da manifesta possibilidade de um dano decorrente do lapso temporal até o julgamento final da presente ordem, os
motivos trazidos à baila são plausíveis e, portanto, passíveis de apreciação
e deferimento liminar, uma vez que, prima facie, resta demonstrado o
pagamento das três últimas parcelas da pensão alimentícia vindicada (fls.
34/35), o que obsta o seguimento da prisão civil.
Assim sendo, concedo a liminar requerida em favor do paciente
Firmino Segundo Mendonça dos Santos e, consequentemente, determino
a expedição do respectivo Alvará de Soltura em seu benefício.
Comunique–se a autoridade coatora acerca da presente decisão, e Notifique–se–á para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações que achar
necessárias, fornecendo–se-lhe cópias da inicial e dos documentos que a instruem.
Publique–se. Cumpra–se. Notifique–se.
São Luís–Ma, 1º de julho de 2005.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
21
RECURSO ESPECIAL Nº 003237/2005
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Procurador: Francisco das Chagas Barros de Sousa.
RECORRIDO:Ciro Nunes Alves da Silva.
Advogado:
José de Ribamar Rocha Neiva Filho e outros.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial criminal interposto pelo Ministério
Público Estadual com suporte no art. 105, III, “a”, da Lex Fundamentalis,
irresignado com decisão da Primeira Câmara Criminal desta Corte de
Justiça que, por maioria de votos, absolveu o acusado, nos termos do art.
386, II, do CPP.
Eis o resumo da decisão atacada:
“APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA INEPTA. PEÇA VESTIBULAR QUE ATENTA AOS REQUISITOS FORMAIS. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE
DELITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER OUTRAS PROVAS A COMPROVAR
A EXISTÊNCIA DO CRIME. 1ª APELAÇÃO PROVIDA.
O recebimento da denúncia, ao contrário do que ocorre no momento do julgamento da demanda, pode prescindir da existência de exame
de corpo de delito. Peça vestibular que atende a todas as condições insertas
no art. 41 e 43 do Código de Processo Penal.
Em crimes que há vestígio, exige o Código de Processo Penal a
realização de exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade
delitiva. De outro lado, não existindo vestígios, ressalva o CPP a possibilidade dessa materialidade ser demonstrada através da prova testemunhal.
Na espécie, além de não ter sido oportunamente realizado o exame de corpo de delito para comprovar a prática de tortura imputada ao 1º
Apelante, inexiste qualquer depoimento testemunhal que demonstre a
ocorrência desse delito. Pelo contrário. Nos autos, existe tão-somente o
depoimento prestado pela vítima.
Ao contrário do que foi afirmado na sentença atacada, o 1º Apelante não confessou a prática delitiva, tendo afirmado em juízo tãosomente que realizou os disparos próximos aos pés da vítima, como resultado deste ter tentado fugir do quartel da polícia militar. Ademais, a falta
de comprovação da materialidade delitiva, não pode ser suprida pela confissão do réu.
Quanto ao 2º Apelado, inobstante não se tenha atendido a
condição de procedibilidade – em crimes de abuso de autoridade, em
requisito não atendido, exigi-se representação do ofendido -, o que
determinaria a extinção do processo sem julgamento do mérito, a que
se considerar, porquanto não há pedido do Ministério Público nesse
sentido, a necessidade de manutenção da sentença atacada, pois, sendo mais benéfica, absolve o referido réu por ter agido sob o pálio de
excludente de antijuridicidade. É consagração do princípio que veda a
reformatio in pejus.
1ª Apelação provida, a fim de que seja, dado a não comprovação
da materialidade delitiva, absolvido o 1º Apelante.” ( Sic ). (Ap. Crim. nº
023785-2003,Timon-Ma. Ac. nº 51.565/04. Sessão de 05.10.04. Rel.
Des. Mário Lima Reis).
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual
em face de Ciro Nunes Alves Filho e Miguel da Silva Moraes Júnior, o
primeiro Capitão da Polícia Militar, pela prática de crime previsto no art.
1º, I, “a”, § 4º, da Lei .º 9. 455/97.
Segundo a acusação, os acusados prenderam ilegalmente a vítima,
Domingos Rodrigues Araújo, conduzindo-a até os fundos do Quartel da 3ª
Cia. da PM, localizado no município de Timon/Ma, onde o ora recorrido
passou a interrogá-lo sob tortura, para que confessasse a sua participação
em um crime ocorrido naquelas imediações.
Alega ainda, o recorrente, que o recorrido foi condenado pelo juiz
de base, pela prática de crime de tortura, além da perda da patente de
capitão e do cargo que ocupava como integrante da força pública do
Estado do Maranhão.
Por tudo isso, aduz o recorrente que o v. acórdão da douta Câmara
Criminal, contrariou o art. 167 do CPP, dando interpretação completamente divergente da encontrada em outros tribunais pátrios, inclusive, no
próprio C. STJ.
22
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
Para comprovar a divergência jurisprudencial, trouxe
então a lume julgados proferidos por esta última referida Corte de Justiça
do País, e que estão em sentido contrário ao texto do acórdão espancado.
Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão hostilizada.
Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões.
É o relatório.
Registre-se que o presente recurso é tempestivo (fls.
670/671, folha de recebimento dos autos na PGJ e de carimbo
de protocolização das razões recursais), encontra-se com o preparo dispensado (§ 1º do art. 511 do CPC), estando regularmente formal a petição aviada nesta Corte de Justiça.
Ademais, os requisitos específicos a esta espécie recursal também
foram atendidos pelo recorrente, estando o seu inconformismo apto a ser
analisado pela Corte Superior de Justiça.
Observo que, da forma como tratado o apelo, este reúne condições de ser apreciado pelo E. STJ porquanto houve o enfrentamento da
matéria pelo acórdão recorrido além de não se vislumbrar qualquer óbice
para sua admissibilidade, seja de natureza legal ou mesmo jurisprudencial
(notadamente sumular).
Ante o exposto, admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 21 de junho de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 3527/2005
RECORRENTE:
ANA MARIA ALVES FERREIRA
Advogados:
Abdon Clementino de Marinho e outros
RECORRIDO:RAIMUNDO PINTO LOPES
Defensor:
Dário André Cutrim Castro
DECISÃO
Ana Maria Alves Ferreira, interpõe o presente recurso especial
consubstanciado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Carta
Política, contra as decisões que negaram provimento à Apelação Cível no
019.451/2004 – São Luís e aos Embargos de Declaração no 028.810/
2004 – São Luís, editadas nos Acórdãos nos 51.976/2004 e 52.773/2004,
respectivamente.
Depreende-se dos autos apresentados que a ação de reintegração
de posse proposta por Raimundo Pinto Lopes, prestava-se a reaver uma
das casas habilitada por Ana Maria Alves Ferreira. O terreno onde está
edificada a residência fora adquirido pelo autor, na qualidade de possuidor,
junto à Prefeitura de São Luís através de Projeto de Regularização Fundiária.
A recorrente alega ofensa ao art. 183 da CF e ainda aponta
divergência ao alegar a possibilidade de aquisição de domínio útil de bens
públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja
movida contra o particular enfiteuta.
Eis sucintamente relatados os fatos, dos quais observando os requisitos preliminares de autorização do especial, tocantes à representação, preparo sob dispensa e tempestividade, passo agora a analisar sua
adequação aos requisitos formais essenciais à admissão do presente recurso, quais sejam, a fundamentação e a demonstração do seu cabimento.
No que toca ao suscitado dissídio jurisprudencial, embora
sucintamente, a recorrente conseguiu demonstrar divergência entre o julgado deste Tribunal e o acórdão paradigma, viabilizando o
seguimento do apelo.
Por tal motivo admito o recurso.
Publique-se.
São Luís, 21 de junho de 2005.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 3.542/2005
RECORRENTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogados:
Jairo Cavalcanti Vieira e outros
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procuradora: Iracy Martins Figueiredo Aguiar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, inconformado com
os Acórdãos nos 51.509/2004 e 52.322/2004, resultantes dos julgamentos do Agravo de Instrumento n.º 031726/2003 e dos Embargos
Declaratórios n.º 027023/2004, respectivamente, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da
Constituição Federal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente
em face do recorrido, em razão da decisão proferida nos autos da Ação
Civil Pública, que concedeu o pedido de tutela antecipada ao agravado a
fim de que sejam instalados nos estabelecimentos bancários, dentro de 30
(trinta) dias, máquinas emissoras de senhas que registre dia e hora da
chegada do consumidor à agência e do seu efetivo atendimento.
Em decisão dessa Corte, a Terceira Câmara Cível decidiu pelo
improvimento do recurso, rejeitando, posteriormente os embargos de
declaração opostos.
Inconformado, o recorrente interpôs o apelo especial alegando a
contrariedade aos arts. 535, I e II, art. 4º, VIII e 10, VIII da Lei nº 4.595/
64. Ressalta ainda, que a decisão se encontra divorciada de decisões já
proferidas por outros Tribunais.
Intimado, o recorrido apresentou contra-razões, onde alega que
não houve qualquer contrariedade ao art. 535, I e II do CPC.
É o breve relatório.
Inicialmente, cumpre-me registrar que, embora se trate de recurso especial tomado contra decisão interlocutória, a regra do § 3º do art.
542 do CPC não terá aplicação. É que a decisão ora vergastada foi proferida no sentido de antecipar os efeitos da tutela antecipada, razão pela qual
não tem cabimento a retenção deste apelo especial, sob pena de tornar-se
inócua a apreciação da questão pelo STJ.
Os requisitos genéricos de admissibilidade foram preenchidos, vejase: tempestividade (fls. 124/151 – carimbos de publicação da decisão
atacada e de protocolo das razões recursais, respectivamente, legitimidade, interesse e representação (fl. 31) e o preparo (fl. 149).
Percebe-se, que o recorrente adequou o presente recurso aos
pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação a
artigo de lei federal, no que diz respeito ao artigo 535, I e II, do
Código de Processo Civil Brasileiro, uma vez que foi atendido o requisito do prequestionamento.
Ademais, no presente caso, o recorrente demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado, amoldando-se a hipótese à
alínea “c” do permissivo constitucional com obediência às exigências
do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do
artigo 255 do RISTJ.
Ante o exposto, admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 24 de junho de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 5571/2005
RECORRENTE: EDUARDO UGOLINI DE MOURA E OUTROS.
Advogados:
Crisógono Rodrigues Vieira e Outros.
RECORRIDO:RAUL JOSÉ MOCELIN E OUTROS.
Advogados:
Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Outros.
DECISÃO
EDUARDO UGOLINI DE MOURA E OUTROS, irresignados
com a decisão exarada no Acórdão de n.o 52.174/2004 resultante do
julgamento da Ação Rescisória n.º 09636/1994, pelas Câmaras Cíveis
Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com
supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a” de “c” da Constituição da
República.
Deve-se de logo ressaltar que não se encontra preenchido o
pressuposto recursal da tempestividade.
O recorrente ofereceu embargos de declaração ao acórdão que
julgou a Ação Rescisória nº 9636/1994. No entanto estes declaratórios
foram considerados intempestivos, vez que opostos após o prazo estipu-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
lado no art. 536 do CPC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que a interposição serôdia dos embargos de declaração não interrompem o
prazo para interposição de qualquer outro recurso.
Se a publicação do Acórdão recorrido ocorreu no dia
22.12.2004, com a circulação do Diário da Justiça nessa mesma
data, o prazo para interposição do apelo especial expirou no dia
07.02.2005, tendo em vista as férias forenses do Tribunal, ocorridas no período de 02 a 31 de janeiro de 2005. No entanto, o
recorrente somente interpôs recurso na data de 07.03.2005, conforme certidão de publicação de fl. 64, portanto
intempestivamente.
Isto posto, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 27 de junho de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 006906/2005
RECORRENTE:
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO –
BANCO BEM – BRADESCO S/A
Advogados:
Pedro Américo Dias Vieira e outros
RECORRIDO:W. O. DE ABREU & CIA. LTDA.
Advogados: Luís Fernando Dominice Castelo Branco e outros
DECISÃO
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO – BANCO BEM
– BRADESCO S/A, inconformado com os Acórdãos nos 51.672/
2004 e 52.519/2004, resultantes dos julgamentos do Agravo
Regimental nº 22.958/2004 e dos Embargos Declaratórios nº
28.689/2004, respectivamente, proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, interpõe o presente recurso especial
com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Os autos tratam de correição parcial, interposta pelo recorrente
contra ato da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Capital, que teria
prolatado duas decisões com diferente teor no processo de Execução
Provisória de Sentença, promovida por W. O. de Abreu e Cia. Ltda., uma
determinando a permanência do dinheiro penhorado na sede do próprio
agravante, e outro determinando a transferência do numerário do Banco
do Brasil.
Em decisão desta Corte, a Segunda Câmara Cível decidiu pelo
improvimento do recurso, rejeitando, posteriormente os embargos de
declaração opostos.
Inconformado, o recorrente interpôs o apelo especial alegando a
violação aos artigos 511, § 2º e 519 do Código de Processo Civil, uma vez
que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é silente
quanto a necessidade de preparo aos agravos regimentais, não obstante a
Lei de Custas do Estado (Lei estadual 6760/96) estipular o pagamento da
taxa judiciária nos casos de agravo interno.
Intimado, o recorrido apresentou contra-razões, onde alega que
os artigos tipos por violados ambos tratam de preparo comprovado no
momento da interposição do recurso, porém com o valor menor do que o
devido, o que não é o caso dos autos.
É o breve relatório.
Os requisitos genéricos de admissibilidade foram preenchidos, vejase: tempestividade (ff. 157/159 – carimbos de publicação da decisão atacada e de protocolo das razões recursais), representação (f. 17) e o preparo (conforme certidão de f. 184).
No que tanque ao requisito específico relativo ao
prequestionamento, este não foi obedecido, vez que o artigo tido por
violado não foi objeto de debate nesta Corte, o que faz incidir o verbete de
Súmula n.º 282/STJ.
Ante o exposto, não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 30 de junho de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
23
RECURSO ESPECIAL Nº 7009/2005
RECORRENTE: JOMAG MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Advogados:
José Cavalcante de Alencar Júnior.
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A.
Advogados: Maria de Fátima Gonzalez Leite e outros.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III,
‘a’, da Constituição Federal, contra decisão proferida pela 2ª Câmara Cível
desta Corte, em sede de agravo de instrumento e embargos de declaração.
Extrai-se dos autos que o recorrido interpôs agravo de instrumento insurgindo-se contra decisão prolatada pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível
de São Luís/MA que, nos autos da Execução Provisória de Multa, referente
à Ação de Indenização por Danos Morais promovida pelo ora recorrente,
determinou a penhora em dinheiro no valor de R$ 120.500,00.
Julgando o agravo de instrumento, a Segunda Câmara Cível deste
Tribunal decidiu pelo seu provimento parcial. Eis, em suma, o que ficou
assentado no julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA ARBITRADA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENHORA EM DINHEIRO. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA
EM QUE FOI ATENDIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
I-A multa imposta por descumprimento de determinação judicial é
devida até a data em que a parte atende a decisão, devendo a penhora em dinheiro
ser reduzida ao valor correspondente à nova data do dia final de incidência.
II- Agravo parcialmente provido, apenas para reduzir o valor
penhorado para R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Unanimidade.
Contra esse acórdão foram opostos embargos declaratórios que,
por sua vez, restaram rejeitados.
Inconformado com o entendimento acima exposto, o recorrente
interpõe o presente recurso, alegando que tal decisão violou frontalmente
os arts. 522 3 503 do Código de Processo Civil. Aduz que o agravo de
instrumento interposto pelo ora recorrido, em maio de 2004, tinha por
objeto conteúdo de decisão proferida em audiência ocorrida em setembro
de 2003, sendo, portanto, intempestivo.
Instado a se manifestar, o recorrido apresentou contra-razões
aduzindo que não houve demonstração de afronta a texto
infraconstitucional e que a pretensão do recorrente assenta-se apenas na
rediscussão de fatos e provas, além de alegar que os dispositivos tidos por
malferidos não foram prequestionados. Por tais razões, requer seja
improvido o recurso.
É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade.
Os requisitos genéricos de admissibilidade foram preenchidos, vejase: tempestividade (fls. 157/159 – carimbos de publicação da decisão
atacada e de protocolo das razões recursais, respectivamente), legitimidade, interesse e representação (fl.24), e preparo (fl.169/170).
Quanto ao pressuposto essencial de cabimento referente ao
prequestionamento da matéria, constato que, não obstante acolher tese
divergente daquela exposta pelo recorrente, esta Corte teve oportunidade
de enfrentar a questão no julgamento dos Embargos de Declaração n º
030621/2004, decisão inserta no Acórdão n º 53.264/2005.
Destarte, não encontro nenhum óbice para a subida do presente
instrumento para a instância superior, a fim de que sejam analisadas
estas razões recursais.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 28 de junho de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 7119/2005
RECORRENTE: ANTONIO ADAUTO MARQUES FORTES
Advogado:
Manoel Antônio Xavier
RECORRIDA: MERCK S/A – INDÚSTRIAS QUÍMICAS
Advogados:
João Batista Muniz Araújo e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III,
‘a’, da CF, contra acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível, que, em sede
de apelação, decidiu:
24
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE
TRABALHO. LESÃO NA COLUNA. PROVA. AUSÊNCIA. LAPSO TEMPORAL DESCARACTERIZADOR DO NEXO DE CAUSALIDADE.
I – A não comprovação de nexo de causalidade entre o sinistro e
o dano alegado, descaracteriza a obrigação de indenizar.
II – Ocorrendo lapso temporal considerável, in casu, 8 (oito)
anos da data do acidente, tornou-se impossível a constatação de nexo
causal entre o fato e a agora alegada lesão na coluna da vítima, não
vislumbrada à época pela Comissão responsável.
III – Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados.
Não se conformando com o posicionamento adotado pelo órgão
julgador, o recorrente interpõe o presente recurso especial, requerendo a
anulação do acórdão recorrido.
Em sede de contra-razões, a recorrida alega que o recurso encontra óbice no enunciado de Súmula 07 do STJ, vez que se dispõe a rediscutir
fatos e provas, pelo que requer a inadmissibilidade do mesmo.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Quanto aos requisitos genéricos de admissibilidade, vejo que foram devidamente preenchidos, vez que o recurso foi interposto por quem
detinha interesse, legitimidade e representação (fls. 320/321), é tempestivo
(fls.191/197 – carimbos de publicação da decisão atacada e de protocolo
de interposição deste recurso, respectivamente) e encontra-se com o
preparo pago (fl. 327).
No que tange às razões recursais, observo que não houve por parte
do recorrente sequer menção dos dispositivos de lei federal tidos por
malferidos. O que houve, ao contrário, foi expressa menção a dispositivo
constitucional, cuja apreciação é impossível por esta via. Ademais, constato que o que recorrente pretende em sua peça recursal é o reexame de
fatos e provas, circunstância que encontra óbice no enunciado da Súmula
nº 07 do STJ.
Ex positis, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 27 de junho de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 7.185-2005
RECORRENTE:
BANCO DO BRASIL/AS.
Advogado:
Eumarisa Martins dos Santos e outros
RECORRIDOS: ADEIMAN NUNES DA SILVA E MARIA LENIMAR
SOUSA SILVA.
Advogados:
Raimunda Batista do Nascimento e Antônio
Teixeira Resende
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A,
com fulcro no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, contra acórdão proferido pela
Segunda Câmara Cível deste Tribunal em sede de apelação cível. Eis a
síntese do acórdão ora atacado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
COMERCIAL. JUROS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. LEI DE USURA.
INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COBRANÇA DE MULTA DE 10%. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE. USO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE DE BEM
OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. LEI 8.009/90.
I – Às cédulas de créditos comercial incide a limitação de juros ao
patamar de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),
não as alcançando o entendimento jurisprudencial consolidado no verbete
596 da Súmula 93 do STJ.
II – Em execução fundada em cédula de crédito comercial não é
vedada a capitalização de juros. Súmula 93 do STJ.
III- A cobrança de multa de 10% resta devidamente prevista no
art. 71 da Lei 6.840/80, norma específica que trata da cédula de crédito
comercial, portanto, prevalecendo sobre o CDC.
IV- Nada obstante ser possível a cobrança de comissão de permanência pelos bancos, a cédula de crédito comercial tem disciplina especí-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
fica no Decreto-Lei n. 413/69, art. 5º, parágrafo único, e art. 58, que
prevê some a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento.
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, que,
por sua vez, foram rejeitados.
Por tais razões, o recorrente sustenta em suas razões recursais que
a decisão desta Corte violou as normas federais insertas nos art. 535, II, do
CPC, art. 5º, do Decreto-Lei 413/69 e art. 21, parágrafo único, do CPC,
além de ter adotado posicionamento divergente da orientação do STJ.
Instado a se manifestar, o recorrido não apresentou contra-razões.
É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade.
Analisando os requisitos genéricos de admissibilidade, vejo que o
presente recurso foi interposto por quem detinha legitimidade, interesse e
representação (fl.45/47) e encontra-se com o pagamento do preparo
devidamente efetuado (fl.178/179)
Todavia, constato que o requisito concernente à tempestividade
foi negligenciado pelo recorrente, visto que, tendo o acórdão sido publicado no Diário Oficial no dia 03 de março de 2005, que circulou no mesmo
dia, o recurso somente foi interposto em 21 de março, pelo que resta
evidenciada a inobservância do prazo previsto no art. 508 do CPC.
Ante o exposto, não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 27 de junho de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 12.444/2004
RECORRENTES:
CLAUDIONOR LOBÃO BORGES, ERICK
FREIRE BORGES E MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado:
Paulo Afonso Cardoso e Adriano Márcio Santos
Cacique de New York
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Procuradora: Domingas de Jesus Fróz Gomes
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III,
‘a’ e ‘c’, da CF, contra acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível, em sede
de apelação e que guarda a seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I – Tratando-se de matéria de fato e de direito e tendo o autor
requerido a produção de prova testemunhal, o julgamento antecipado da
lide constitui cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório, sobremodo porque o ônus probandi recai sobre o autor.
II – Circunstância dos autos em que se impõe a decretação da
nulidade da sentença.
III – Apelo provido.
Não se conformando com esse entendimento, os recorrentes alegam não existir matéria probatória a estimular a dilação instrutória considerada indispensável pelo acórdão deste Tribunal de Justiça, razão pela
qual pede seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que se
restaure a decisão monocrática que julgou improcedente a ação intentada
pelo Ministério Público Estadual.
Em atendimento ao comando contido no art. 542 do CPC, foram
os presentes autos remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, que os recebeu no dia 30 de junho de 2004, conforme se vê à fl. 369. Contudo, as
contra-razões deste recurso foram protocolizadas nesta Corte somente na
data de 29 de maio do ano em curso, sendo, evidentemente, intempestiva.
Por essa razão, a manifestação do Ministério Público será desconsiderada
neste juízo de admissibilidade.
É o breve relatório.
Os requisitos genéricos de admissibilidade foram preenchidos, vejase: tempestividade (fls. 356/358 – carimbos de publicação da decisão
atacada e de protocolo de interposição deste recurso, respectivamente),
legitimidade, interesse, representação (fls. 340), regularidade formal e
preparo (fls. 365 e 366).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Todavia, vejo que o presente recurso não tem condições de
prosperar, vez que não se vê nas razões de fls. 358/364 nenhum argumento que justifique a subida destes autos à Superior Instância. É que os
recorrentes não trataram de apontar sequer um dispositivo de lei federal
que porventura tenha sido violado na decisão ora recorrida, nem
tampouco qualquer decisão paradigma que esteja divergindo do entendimento esposado nesta Corte.
É bom registrar que se está diante de recurso de fundamentação
vinculada, em que não basta a devolução da matéria para o exame do órgão
ad quem. Nesta seara, ao contrário, hão de estar aliados à insatisfação do
recorrente os requisitos contidos no art. 541 do CPC, o que, a toda evidência, não ocorreu nesta hipótese.
Dessa forma, a mera demonstração de inconformismo não conduz este apelo especial à Corte Superior, posto que a deficiência na sua
fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia (incidência do verbete de súmula n.º 284/STF, também aplicável ao recurso
especial).
Ante o exposto, não admito este recurso.
Publique-se.
São Luís, 22 de junho de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 12.474/2001
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogados: Enéas de Vilhena Frazão Júnior e outros
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Procuradora:
Iracy Martins Figueiredo Aguiar
DECISÃO
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR,
inconformada com o teor do Acórdãos n.os 33.774/2001 e 52.514/2004,
resultantes respectivamente, do julgamento da Apelação Cível n.º 12.718/
2000 e dos Embargos Infringentes n.º 12.439/2001, proferidos pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal.
O recorrente sustenta contrariedade aos artigos 3º, 47 e 70, inciso
III, do CPC, bem como aos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do
Consumidor.
O recorrido apresentou contra-razões, requerendo o improvimento
do presente especial, para o fim de manter a decisão recorrida.
Sendo o essencial a relatar, observo, de logo, o preenchimento
dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, concernentes à representação, à tempestividade e ao preparo.
Há impossibilidade a apreciação deste recurso pela Corte Superior
pela alegação de contrariedade aos artigos 3º, 47 e 70, inciso III, do
Código de Processo Civil, eis que não foram prequestionados.
Porém, no que se refere ao argumento de potencial ofensa aos
artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, tenho como subsistente,
visto que estes enfrentados e discutidos nos acórdãos recorridos. Este
motivo, por si só, é suficiente para condução do apelo pela alínea “a”.
Sendo assim, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 24 de junho de 2005.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 779/2005
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
RECORRIDA: VÂNIA MARIA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado:
Luiz Henrique Falcão Teixeira
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com a decisão exarada no Acórdão n.º 53.234/2004, resultante do julgamento da
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
25
Apelação Cível n.º 11.503/2004, pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, interpõe recurso extraordinário pautado no artigo 102, inciso III,
alíneas “a” e “c” da Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões, que o supramencionado acórdão contrariou os artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e 37, inciso II, da Constituição
Federal.
Intimada a recorrida apresentou contra-razões, aduzindo ausência de pressuposto intrínseco ao extraordinário, no que concerne à análise
reflexa de violação da Constituição Federal, visto que o recorrente amolda
o presente recurso objetivando ver analisada Lei Estadual n.º 6.110/94
(Estatuto do Magistério), pleiteando pela inadmissão do presente recurso.
Após o breve relatório verifico, de plano, o preenchimento dos
requisitos objetivos de admissibilidade.
Quanto à suposta contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV,
LVI, LV e 37, inciso II, da Constituição Federal, tenho por inconsistentes
as argumentações do recorrente, pois se observa que tal ofensa perpassa,
necessariamente, pela análise da legislação infraconstitucional (Lei n.º
6.110/94 – Estatuto do Magistério).
Ressalte-se que a vulneração indireta e oblíqua não é meio hábil
para conferir admissibilidade ao apelo em tela, pois o desrespeito a texto
constitucional que enseja a sua interposição é aquele direto e frontal,
consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Admitir recurso extraordinário por ofensa oblíqua a texto constitucional é permitir que todas as discussões sobre interpretação de lei ordinária se transformem em questões constitucionais, tornando-o trivial.
Diante do exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 01 de julho de 2005
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 3.541/2005
RECORRENTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogados:
Jairo Cavalcanti Vieira e outros
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procuradora: Iracy Martins Figueiredo Aguiar
DECISÃO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, inconformado com
os Acórdãos nos 51.509/2004 e 52.322/2004, resultantes dos julgamentos
do Agravo de Instrumento n.º 031726/2003 e dos Embargos Declaratórios
n.º 027023/2004, respectivamente, proferidos pela Terceira Câmara Cível
deste Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no
artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “d” da Constituição Federal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente
em face do recorrido, em razão da decisão proferida nos autos da Ação
Civil Pública, que concedeu o pedido de tutela antecipada ao agravado a
fim de que sejam instalados nos estabelecimentos bancários, dentro de 30
(trinta) dias, máquinas emissoras de senhas que registre dia e hora da
chegada do consumidor à agência e do seu efetivo atendimento.
Em decisão dessa Corte, a Terceira Câmara Cível decidiu pelo
improvimento do recurso, rejeitando, posteriormente os embargos de
declaração opostos.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso alegando a contrariedade aos arts. 21, VIII, 22, VI e 48, IX da Constituição
Federal. Argui ainda, que o houve grave ofensa ao acórdão recorrido ao
art. 93, IX e 5º, XXV, LV da Constituição Federal. Por fim, afirma que as
leis impugnadas contrariam os arts. 4, VIII e 10, IX da lei nº 4.595/64.
Intimado, o recorrido apresentou contra-razões, onde alega que não
há que se falar em omissão do acórdão recorrido, nem em desrespeito ao
devido processo legal e a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais.
É o breve relatório.
Inicialmente, cumpre-me registrar que, embora se trate de recurso extraordinário tomado contra decisão interlocutória, a regra do § 3º do
art. 542 do CPC não terá aplicação. É que a decisão ora vergastada foi
proferida no sentido de antecipar os efeitos da tutela antecipada, razão
pela qual não tem cabimento a retenção deste apelo especial, sob pena de
tornar-se inócua a apreciação da questão pelo STF.
26
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
Ademais, embora a o § 3º do art. 102 da CF, com a redação dada
pela EC n.º 45/2004, imponha doravante a comprovação da relevância da
matéria discutida, para fins de admissibilidade do recurso extraordinário,
vejo que tal requisito não pode ser de pronto exigido, posto tratar-se de
norma de eficácia limitada, estando a necessitar, portanto, de uma lei que
lhe complemente a exigibilidade. Feitas essa considerações, passo ao juízo
de admissibilidade.
Os requisitos genéricos de admissibilidade foram preenchidos, vejase: tempestividade (fls. 124/151 – carimbos de publicação da decisão
atacada e de protocolo das razões recursais, respectivamente, legitimidade, interesse e representação (fl. 31) e o preparo (fl. 149).
Percebe-se, que o recorrente adequou o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação a artigo 21
VIII, da Constituição Federal, uma vez que foi atendido o requisito do
prequestionamento.
Outrossim, o recorrente objetiva também ter o presente recurso
admitido pela alínea “b”, do art. 105, inciso III da Constituição Republicana.
No entanto, ao analisar a pretensão do recorrente fundamentado
na alínea supracitada deve o recorrente demonstrar que o acórdão vergastado julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei
federal, o que in casu não restou evidenciado.
Ante o exposto, admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 24 de junho de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO 5.877/2005
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Fausta Maria Rodrigues de Sousa Pereira
RECORRIDO:AGNELO GOMES ARAÚJO
Advogado:
Murilo Abreu Lobato Júnior e outros
DECISÃO
O Estado do Maranhão interpõe o presente recurso extraordinário arrimado nos comandos do artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federativa do Brasil, ante o seu inconformismo com a decisão
proferida pela Terceira Câmara Cível que deu parcial provimento à Apelação Cível no 016459/2004 – São Luís, reformando a sentença singular
para reintegrar o apelado aos quadros da Polícia Militar do Estado do
Maranhão.
Trata o presente processo de Mandado de Segurança impetrado
por Agnelo Gomes de Araújo contra ato considerado ilegal e abusivo de
direito praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão
que, sob o pálio de processo administrativo denominado Conselho de
Disciplina, o exclui dos quadros da Polícia Militar do Maranhão ao argumento de que houve transgressão disciplinar por parte do impetrante
revelando conduta incompatível com a carreira militar e pratica de atos
que afetaram a honra pessoal, o pudor militar e o decoro da classe.
Salienta, ao final, que sobredito Conselho não atentou de forma
plena aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e que a punição determinada não guardou
proporcionalidade às faltas por ele cometidas, já que a decisão do Conselho foi de encontro às provas do processo disciplinar, notadamente no que
concerne aos depoimentos testemunhais, bem como os documentos que
foram anexados aos autos não guardam qualquer relação com o caso.
Em sentença lançada às fls. a magistrada sentenciante negou a
ordem impetrada por Agnelo Gomes de Araújo, aduzindo que não houve a
comprovação dos pressupostos autorizadores do mandamus, sujeição a
que opôs o impetrante através de apelação, recebida pela Terceira Câmara
Cível deste Tribunal que, reformando a sobredita sentença, o reintegrou
aos quadros daquela Corporação.
Eis portanto, sucintamente relatados os fatos que ensejaram a
proposição do recurso em testilha, ao argumento de afronta ao princípio
constitucional da separação de poderes insculpido no artigo 2o da Carta
Constitucional, e violação aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nada obstativo quanto aos requisitos extrínsecos de admissibilidade
recursal concernentes à representação, preparo e tempestividade, passo
ao juízo prelibatório.
Do compulsar dos autos e resguardando a competência designada
em sede de recurso extremo que fica circunscrita à verificação dos
seus requisitos formais, insta mencionar que a consideração de afronta
aos artigos constitucionais citados, merece respaldo, porque evidentemente prequestionada a matéria no corpo da decisão do mandado de segurança em destaque, viga mestra que conduz o presente
apelo, foi demonstrada à saciedade na instância ordinária. Assim
restou cumprida a exigência de caráter intransponível disposta em
verbete no 282 de súmula do STF.
Ante o exposto, admito o recurso.
Publique-se.
São Luís, 01 de julho de 2005.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 7118/2005
RECORRENTE: ANTONIO ADAUTO MARQUES FORTES
Advogado:
Manoel Antônio Xavier
RECORRIDA: MERCK S/A – INDÚSTRIAS QUÍMICAS
Advogados:
João Batista Muniz Araújo e outros
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com base no art.
102, III, ‘a’, da CF, contra acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível, que,
em sede de apelação, decidiu:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE
TRABALHO. LESÃO NA COLUNA. PROVA. AUSÊNCIA. LAPSO TEMPORAL DESCARACTERIZADOR DO NEXO DE CAUSALIDADE.
I – A não comprovação de nexo de causalidade entre o sinistro e
o dano alegado, descaracteriza a obrigação de indenizar.
II – Ocorrendo lapso temporal considerável, in casu, 8 (oito)
anos da data do acidente, tornou-se impossível a constatação de nexo
causal entre o fato e a agora alegada lesão na coluna da vítima, não
vislumbrada à época pela Comissão responsável.
III – Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados.
Não se conformando com o posicionamento adotado pelo órgão
julgador acima mencionado, o recorrente interpõe o presente recurso
extraordinário, alegando violação ao art. 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal.
Em sede de contra-razões, a recorrida alega que o recurso encontra óbice no enunciado de Súmula 07 do STJ, vez que se dispõe a rediscutir
fatos e provas, pelo que requer a inadmissibilidade do mesmo.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Quanto aos requisitos genéricos de admissibilidade, vejo que o
recurso foi interposto por quem detinha interesse, legitimidade e representação (fls. 320/321), é tempestivo (fls.191/193 – carimbos de publicação da decisão atacada e de protocolo de interposição deste recurso, respectivamente) e encontra-se com o preparo pago (fl. 327).
No que tange às razões recursais, constato que sob o argumento de
afronta ao art. 7º, XXVIII do permissivo constitucional, o que o recorrente pretende é a rediscussão de fatos e provas, circunstância que encontra
óbice na Súmula nº 279 do STF.
Ex positis, não admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 27 de junho de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 11.306/2005
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Carlos Santana Lopes
RECORRIDOS:
MARIA IRANILDE ALMEIDA COSTA E
JUAREZ MOTA PINHEIRO
Advogado:
Luiz Henrique Falcão Teixeira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com a decisão
exarada no Acórdão n.º 53.533/2005, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 16.471/2004, pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal,
interpõe recurso extraordinário pautado no artigo 102, inciso III, alínea
“a” da Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões, que o supramencionado acórdão contrariou o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Intimados os recorridos apresentaram contra-razões, aduzindo
ausência de pressuposto intrínseco ao extraordinário, no que concerne à
análise reflexa de violação da Constituição Federal, visto que o recorrente
amolda o presente recurso objetivando ver analisada Lei Estadual n.º
6.110/94 (Estatuto do Magistério), pleiteando pela inadmissão do presente recurso.
Após o breve relatório verifico, de plano, o preenchimento dos
requisitos objetivos de admissibilidade.
Quanto à suposta contrariedade ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, tenho por inconsistentes as argumentações do recorrente,
pois se observa que tal ofensa perpassa, necessariamente, pela análise da
legislação infraconstitucional (Lei n.º 6.110/94 – Estatuto do Magistério).
Ressalte-se que a vulneração indireta e oblíqua não é meio hábil
para conferir admissibilidade ao apelo em tela, pois o desrespeito a texto
constitucional que enseja a sua interposição é aquele direto e frontal,
consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Admitir recurso extraordinário por ofensa oblíqua a texto constitucional é permitir que todas as discussões sobre interpretação de lei ordinária se transformem em questões constitucionais, tornando-o trivial.
Diante do exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 01 de julho de 2005
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 12.475/2001
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogados:
Enéas de Vilhena Frazão Júnior e outros
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Procuradora: Iracy Martins Figueiredo Aguiar
DECISÃO
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR,
inconformada com as decisões exaradas nos Acórdãos nºs 33.774/
2001 e 52.514/2004, resultantes do julgamento da Apelação Cível
n.º 12.718/2000 e dos Embargos Infringentes n.º 12.439/2001, respectivamente, pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, interpõe recurso extraordinário pautado no artigo 102, inciso III, alínea
“a” da Constituição Federal.
Sustenta, em sua razões, que os supramencionados acórdãos violaram o dispositivo do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, que
trata da função institucional do Ministério Público de promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
O recorrido apresentou contra-razões, requerendo o improvimento
do presente extraordinário, para o fim de manter a decisão recorrida.
Sendo o essencial a relatar, observo, de logo, o preenchimento
dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, concernentes à representação, à tempestividade e ao preparo.
Quanto à alegação de contrariedade ao artigo 129, inciso III, da
Constituição Federal destaco a adequação do apelo aos pressupostos de
índole constitucional, não se vislumbrando qualquer óbice para o seguimento deste recurso à Corte Suprema.
Diante do exposto, admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 24 de junho de 2005
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
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SUSPENSÃO DE LIMINARES No 019110/2005
REQUERENTE:
MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
Advogado: Carlos Renato Almeida Marinho
REQUERIDO: Ministério Público Estadual
COMARCA: Grajaú
VARA: Primeira Vara
DECISÃO
Município de Grajaú, representado por seu advogado, com fulcro
no art. 4º da Lei nº 8.473/92, com a nova redação que lhe foi dada pela
Medida Provisória nº 2.180-34/01 e art. 25, do Regimento Interno desta
Corte, requer a suspensão da ordem liminar concedida pelo Meritíssimo
Juiz de Direito da Comarca de Grajaú, que nos autos da Ação Civil Pública
no 132/04, ajuizada pelo ora requerido, bloqueou a terceira parcela do
Fundo de Participação do Município – FPM, do ora requerido no percentual
de 15% (quinze por cento), e da terceira parcela do FUNDEF, no percentual
de 10% (dez por cento), sem prejuízo dos valores já bloqueados em outras
demandas.
Alega o requerente que o Órgão Ministerial, inadequadamente,
utilizou-se de ação civil pública como sucedâneo de ação de cobrança, com
o indevido intuito de pleitear direitos individuais disponíveis.
Continuou aduzindo que a liminar deferida pelo juiz a quo traduzse em verdadeira violação ao art. 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil que dispõe sobre o princípio da separação dos poderes como
limite material imodificável nos termos do art. 60, § 4º, III.
Ressalta, ainda, que o Magistrado a quo, ao deferir a antecipação
da tutela ora atacada, praticamente esgotou a demanda, concedendo-lhe,
portanto, verdadeiro caráter satisfativo, o que não condiz com o provimento liminar da ação civil pública que é específico e se assenta em
requisitos que não podem ter cunho de satisfatividade.
Por fim, alegou que a medida antecipatória deve ser suspensa,
haja vista que o bloqueio dos valores repassados ao Município requerente
inviabiliza a gestão do atual prefeito, que deve ter garantida sua autonomia
e discricionariedade quanto à aplicação e gestão dos recursos que são
destinados à municipalidade.
Relatados, decido.
Cumpre-me, de inicio, ressaltar que a suspensão de
liminar proferida por magistrado de primeiro grau é medida de exceção e, dada essa natureza, o seu deferimento se restringe à obediência
de requisitos específicos. Indispensável, portanto, que se faça a efetiva demonstração de que a decisão resultará grave lesão a um dos
bens jurídicos tutelados por lei, quais sejam: à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
In casu, verifica-se de logo que resta cabível a suspensão
da liminar ante a grave lesividade à ordem pública, conforme passarei a
demonstrar.
Da leitura dos autos constato que a liminar deferida culmina
por invadir a esfera de atuação do Executivo, configurando-se, por tal
motivo, a alegada lesão à ordem administrativa, abalada ante a ofensa
a um dos princípios basilares da Carta Política Federativa que é a
independência entre os poderes. Evidentemente esta invasão de competência e de função pública, com a sobreposição da atuação do Judiciário em relação ao Executivo, culmina por afetar o equilíbrio e a
harmonia entre os poderes, uma vez que cabe a este gerir e administrar
as verbas públicas, não havendo como o Judiciário assumir a função de
gestor, sem que reste lesada à ordem pública.
Assim, a lesão à ordem pública se configura por evidente
afronta às diretrizes do art. 2° da Carta Republicana, que preserva a
autonomia e independência entre os poderes. Somente nas hipóteses
constitucionalmente previstas é possível admitir-se tal bloqueio, consoante autorizam o art. 100, § 2º e o art. 57, § 4º do ADCT. Fora
dessas situações não há como o Judiciário interferir na atuação do
Executivo, muito menos como ocorreu no presente caso, indicando,
inclusive, qual deveria ser a destinação dos percentuais do FUNDEF e
do FPM bloqueados, sob pena de configurar-se uma verdadeira intervenção, com conseqüente lesão à ordem pública.
Se há malversação do dinheiro público, existem mecanismos próprios para conter atos de improbidade.
28
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
Sobre o tema o Ministro Paulo Costa Leite, apreciando Petição
n.º 1312/AM (2000/0080383-9), assim se manifestou:
“o bloqueio de valores das contas correntes já referidas tira do
Município o princípio de continuidade administrativa, fato que o impossibilita de resgatar obrigações, trazendo repercussão incalculável e prejuízo para todo o interesse público local, com ‘grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança e à economia públicas’ (Lei n.º 8.437/92, art. 4º). Assim
sendo, diante da gravidade do quadro fático deferi o pedido a fim de
suspender a decisão que denegou a medida liminar requerida”
Ademais, não há como negar que da forma como ocorreu o bloqueio, impossível imaginar-se outra situação, senão a desordem na administração municipal de Grajaú com conseqüentes transtornos para o Executivo, que ficará impossibilitado de honrar outros compromissos, configurando, por via de conseqüência, outro perigo de lesão à ordem pública.
Ante o exposto, considerando presente pressuposto autorizador
da suspensão da liminar, defiro o pedido formulado para suspender os
efeitos da decisão do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, e
consequentemente, liberar os valores bloqueados por conta da decisão
exarada nos autos do processo nº 132-2004, até que se esgote a jurisdição
deste Tribunal.
Dê-se ciência ao MM. Juiz da Vara da Primeira Vara da Comarca
de Grajaú, oficiando-se, ainda, ao gerente do Banco do Brasil –
Agência 0568-1 – Conta Conrrente n 58023 da , onde os valores
encontram-se bloqueados.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 4 de julho de 2005.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidenta
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Quinta Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 13 (treze) de julho do
corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartasfeiras subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia13.07.2005. (quarta-feira):
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO:
01) RECURSO N.º 4078/04-São Luís/MA
ORIGEM:1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:BRADESCO SAÚDE
ADVOGADO(A):Dr. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
RECORRIDO(A):CÍNTIA KLAMT MOTTA
A D V O G A D O ( A ) : D r. L U I S A U G U S T O D E M I R A N D A
GUTERRES FILHO
02) RECURSO N.º 6162/04-São Luís/MA
ORIGEM:1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:SUL AMÉRICA SEGUROS SAÚDE S/A
ADVOGADO(A):Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A):IROND PERDIGÃO FREIRE
ADVOGADO(A):Dr. JOSÉ DO COUTO CORRÊA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
05) RECURSO N.º 037/05-V-São Luís/MA
ORIGEM:9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:CENTROLAB - CENTRO LABORATORIAL DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA
ADVOGADO(A):Dra. LENA M. MENDONÇA
RECORRIDO(A):MARIA DO SOCORRO LOPES VIANA
ADVOGADO(A):Dr. JOÃO DAMASCENO
06) RECURSO N.º 049/05-V-Santa Inês/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS/MA
RECORRENTE:DIPAZ ARAÚJO DE CASTRO
ADVOGADO(A):Dra. GISLAINE A. R . BARROS
RECORRIDO(A):ROSA ARAÚJO DE CASTRO
ADVOGADO(A):SEM ADVOGADO NOS AUTOS
07) RECURSO N.º 055/05-V-Balsas/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS/MA
RECORRENTE:BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO(A):Dr. ALDILENE A. SILVA
RECORRIDO(A):JOSÉ ANTONIO LIMA
ADVOGADO(A):Dr. EDILSON R. RIBEIRO
08) RECURSO N.º 190/05-V-Timon/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON/MA
RECORRENTE:SULINA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A):Dr. LUÍS JOSÉ ULISSES JÚNIOR
RECORRIDO(A):RAIMUNDA FERNANDES DE FREITAS
ADVOGADO(A):Dr. JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA
09) RECURSO N.º 193/05-V--São Luís/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A):GONÇALO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A):Dr. EURICO DA ROCHA SANTOS R. ARAÚJO
10) RECURSO N.º 202/05-V-São Luís/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A):Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A):INÁCIA MARIA DE JESUS DINIZ
ADVOGADO(A):Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUE
Inácio Magalhães Godinho Neto
Secretário em exercício das Turmas Recursais
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 14 (quatorze) de julho do corrente
ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas Sessões subsequentes, os
seguintes recursos:
Sessão do dia 14.07.2005. (quinta-feira):
RELATORA: MARIA DO SOCORRO M. CARNEIRO:
03) RECURSO N.º 025/05-V-Balsas/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS/MA
RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A):Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO(A):JOSÉ ANTONIO LIMA
ADVOGADO(A):Dr. EDILSON R. RIBEIRO
01) RECURSO N.º 1224/02 - Timon/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - TIMON
RECORRENTE:JOSÉ NOGUEIRA CASTELO BRANCO
ADVOGADO(A):Dr. LICINIO NUNES DE ARAÚJO
RECORRIDO(A):CEMAR - COMPANHIA ENRGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADOO(A):Dra. LUCIANA MOTA ANDRADE MACHADO
04) RECURSO N.º 028/05-V-Araióses/MA
ORIGEM:COMARCA DE ARAIÓSES/MA
RECORRENTE:DENIS MIRANDA RODRIGUES
ADVOGADO(A):Dr. DIOGENES M. MELO
RECORRIDO(A):ANTONIO DE PÁDUA PEREIRA LOIOLA
ADVOGADO(A):Dr. JOSÉ O. FURTADO
02) RECURSO N.º 4307/04 - Santa Luzia/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SANTA LUZIA
RECORRENTE:CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. JOSÉ RORIZ JÚNIOR
RECORRIDO(A):FRANCISCO DE SOUSA ARRAIS NETO
ADVOGADOO(A):Dr. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
03) RECURSO N.º 5042/04 - Balsas/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - BALSAS
RECORRENTE:CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA
MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dra. THAÍS YUKIE R. MOREIRA
RECORRIDO(A):IVAN BERNARDES DE OLIVEIRA
ADVOGADOO(A):NÃO CONSTA NOS AUTOS
04) RECURSO N.º 5631/04 - Santa Inês/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CIVEL - SANTA INÊS
RECORRENTE:CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA
MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. JOSÉ RORIZ JÚNIOR
RECORRIDO(A):HERIVELTON DE SOUSA BELGA
ADVOGADOO(A):Dr. WELLIGTON FONTENELE CUNHA
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
DO
ADVOGADO(A):Dra. LUCIANA MENDES B. EULÁLIO
RECORRIDO(A) :IVONILDE FEITOSA PINTO
ADVOGADO(A):NÃO CONSTA NOS AUTOS
12) RECURSO N.º 193/05-IV- São Luís/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHOES
RECORRIDO(A) :LUSILENE MARINHO DE SOUSA
ADVOGADO(A):Dr. RAIMUNDO BENEDITO O. JÚNIOR
DO
05) RECURSO N.º 040/05-IV- São Luís/MA
ORIGEM:9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE M. JÚNIOR
RECORRIDO(A):VALDECY SOUSA
ADVOGADOO(A):ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA
06) RECURSO N.º 088/05-IV- Pinheiro/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL - PINHEIRO
1° RECORRENTE:JOSÉ ROMULO PEREIRA
ADVOGADO(A):Dr. GENIVAL ABRÃO FERREIRA
2° RECORRENTE:NORONHA MOTOS LTDA
ADVOGADO(A):Dra. LUCIANA MENDES BENIGNO EULÁLIO
1° RECORRIDO(A) NORONHA MOTOS LTDA
ADVOGADO(A) Dra. LUCIANA MENDES BENIGNO EULÁLIO
2° RECORRIDO(A) JOSÉ ROMULO PEREIRA
ADVOGADO(A) Dr. GENIVAL ABRÃO FERREIRA
07) RECURSO N.º 097/05-IV- Bacabal/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BACABAL
RECORRENTE:NORONHA MOTOS LTDA
ADVOGADO(A):Dra. LUCIANA MENDES BENIGNO EULÁLIO
RECORRIDO(A):MARIA FRANCISCA NUNES DE SOUSA
ADVOGADO(A):Dr. JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA
08) RECURSO N.º 118/05-IV- Bacabal/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BACABAL
RECORRENTE:CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A):Dr. JOSÉ RORIZ JÚNIOR
RECORRIDO(A):ROSILEUDE MENDES DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(A):NÃO CONSTA NOS AUTOS
09) RECURSO N.º 121/05-IV- São Luís/MA
ORIGEM:3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dr. LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A):OLGA CARVALHO CUNHA
ADVOGADO(A):Dr. RAIMUNDO BENEDITO O. JÚNIOR
10) RECURSO N.º 127/05-IV- São Luís/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:PORTO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :ZENÓBIA DE JESUS ARAGÃO COELHO
ADVOGADO(A):Dr. ÁLVARO VALADÃO BORGES NETO
11) RECURSO N.º 169/05-IV- Bacabal/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BACABAL
RECORRENTE:NORONHA MOTOS LTDA
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13) RECURSO N.º 196/05-IV- São Luís/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :LUCIA VERAS LIMA
ADVOGADO(A):Dr. THIAGO MILHOMEM B. DE MELO
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão
ordinária a ser realizada no dia 15 (quinze) de julho do corrente ano, às
15:00 horas, ou não se realizando, nas Sextas-feiras subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 15.07.2005. (sexta-feira):
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO (RESPONDENDO):
01) RECURSO N.º 205/05-III-São Luís/MA
ORIGEM:10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:TNL PCS S/A (OI TELEFONIA MÓVEL CELULAR)
ADVOGADO(A):Dr. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
RECORRIDO(A):ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES
ADVOGADO(A):Dra. PERLA B. DE ALBUQUERQUE
RELATOR: GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR:
02) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 003/05-III - São Luis/MA
ORIGEM:TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE:LUÍS CLÁUDIO COELHO FERNANDES
ADVOGADA:Dr. MARCO ANTÔNIO F. DA SILVEIRA
IMPETRADO:ATO DO MM. JUIZ DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE:MARIA TEREZA P. DA PAIXÃO
03) RECURSO N.º 137/05-III-São Luís/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A):DOMINGOS MOREIRA VIANA
ADVOGADO(A):Dr. THIAGO MILHOMEM B. DE MELO
04) RECURSO N.º 176/05-III-São Luis/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A):JOSÉLIA DE OLIVEIRA VAZ
ADVOGADO(A):Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
05) RECURSO N.º 179/05-III-São Luis/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS
ADVOGADO(A):Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A):IZELY SANTOS SOUZA
ADVOGADO(A):Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
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SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
06) RECURSO N.º 182/05-III-São Luis/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A):LUIS FÉLIX VERAS E OUTRA
ADVOGADO(A):Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
07) RECURSO N.º 185/05-III-São Luis/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A):Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A):LIBERATO MORAES AMORIM
ADVOGADO(A):Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
RELATORA: ALICE DE SOUSA ROCHA:
08) RECURSO N.º 3963/03-São Luís/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE:ALVANIR DIAS DA COSTA
ADVOGADO(A):Dr. CARLOS MAGNO R. MARINHO
RECORRIDO(A):ANTONIO EDINO FELISMINO SOUSA
ADVOGADO(A):SEM ADVOGADO NOS AUTOS
09) RECURSO N.º 3968/03-São Luís/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:ANTONIO CARLOS SILVA
ADVOGADO(A):Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
RECORRIDO(A):TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A):Dra. RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO
10) RECURSO N.º 4215/04-São Luís/MA
ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE:EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA
ADVOGADO(A):Dra. CLÉLIA MAÍSA MEDEIROS OLIVEIRA
RECORRIDO(A):JOSÉ RIBAMAR DE CARVALHO
ADVOGADO(A):Dr. SUTELINO COIMBRA NETO
11) RECURSO N.º 4590/04-São Luís/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:JOVENTINA DE JESUS VELOSO GOMES
ADVOGADO(A):Dr. FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
RECORRIDO(A):BOZANO SIMONSEN LEASING S/A
ADVOGADO(A):Dr. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
12) RECURSO N.º 4611/04-São Luís/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A):Dra. RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO
RECORRIDO(A):DENIZARD SILVA SANTOS FILHO
ADVOGADO(A):Dr. EDMAR GOMES CALVALCANTE JÚNIOR
13) RECURSO N.º 4631/04-Vitorino Freire/MA
ORIGEM:COMARCA DE VITORINO FREIRE/MA
RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A):Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDO(A):MARIA ALDAIRES DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(A):Dr. ARTUR GOMES DE SOUSA
14) RECURSO N.º 4674/04-São Luís/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A):Dr. ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO
RECORRIDO(A):GERALDO VIANA SANTOS
ADVOGADO(A):Dr. ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES
15) RECURSO N.º 099/05-III-São Luís/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A):Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A):MAGNO MENDES ARAÚJO
ADVOGADO(A):Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
16) RECURSO N.º 108/05-III-São Luís/MA
ORIGEM:3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A):Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A):SANDRA SEVERINO SILVA
ADVOGADO(A):Dr. LUÍS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO
Inácio Magalhães Godinho Neto
Secretário em exercício das Turmas Recursais
SESSÃO DO DIA 14 DE MARÇO DE 2005
RECURSO N.° 1901/02-PAÇO DO LUMIAR
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO
MAIOBÃO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. NILO REGO NETO
RECORRIDA : ANA CLÉA FERREIRA MENDES
ADVOGADO : Dr. JOSÉ MARIA DINIZ
RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 8718/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. 2 – BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA
INDEVIDO, VEZ QUE O ATRASO NO PAGAMENTO, ERA MOTIVADO PELO ATRASO NA ENTREGA DAS FATURAS PELA RECORRENTE. 3 – NO MÉRITO A RECORRENTE NÃO LOGROU CONTRARIAR OS ARGUMENTOS INICIAIS, EMBASANDO SUA
IRRESIGNAÇÃO NA OBSERVÂNCIA DO MELHOR ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO EM QUESTÕES INDENIZATÓRIAS EM QUESTÕES RELACIONADAS A DANOS MORAIS PELA SENTENÇA. 4 –
OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, FATO GERADOR DE DANOS MORAIS. 5 - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 6. – RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO,
POR UNANIMIDADE. 7 - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR
CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 6 - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa.
Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE
SOUSA FILHO (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 14 de março de 2005.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE MARÇO DE 2005
RECURSO N.° 1991/02-SÃO LUÍS
ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: VILMA DA SILVA CORRÊA
ADVOGADO : Dr. JOÃO CUTRIM ABREU
RECORRIDA : RAIMUNDA COELHO ALMEIDA
ADVOGADO : SEM ADVOGADO NOS AUTOS
RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO N.º 8719/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. 2 – AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS, COMPROVADAS. 3 – CONSTITUI DANO MORAL PASSIVO DE
IDNENIZAÇÃO A AGRESSÃO À PESSOA, DE QUE RESULTE MAL
ESTAR, VERGONHA, HUMILHAÇÃO E SOBRETUDO A OBRIGAÇÃO DE MUDANÇA DE ROTINA DE SUA VIDA E DO SEU FILHO
MENOR, POR RECEIO DE QUE O FATO VOLTE A ACONTECER. 4.
– É DEVER DE INDENIZAR ANTE A EXISTÊNCIA DO NEXO DE
CAUSALIDADE. 5 – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS, APENAS COM REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 6 – RECURSO RECEBIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR
UNANIMIDADE. 7 – SEM CUSTAS PROCESSUAIS. 8 – SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 9 – SÚMULA DE
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART.
46 SEGUNDA PARTE DA LEI Nº9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a condenação para o
equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais). Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE
SOUSA FILHO (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 14 de março de 2005.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE MARÇO DE 2005
RECURSO N.° 2954/03-IMPERATRIZ
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - IMPERATRIZ
RECORRENTE: TAM – LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADOS
: Dr. WELINGTON ZAFRED E OUTRO
RECORRIDA : PRISCILLA COELHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SEM ADVOGADO NOS AUTOS
RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 8722/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAS E MORAIS. 2. BAGAGEM NÃO DEVOLVIDA NO DESEMBARQUE, SENDO RESTIUÍDA DIAS DEPOIS, QUANDO A RECORRIDA JÁ TINHA DISPENDIDO DESPEZAS PARA CUMPRIR A AGENDA, OBJETIVO DA VIAGEM. 3. SOFREU CONSTRANGIMENTO, MAUS TRATOS E HUMILHAÇÃO, DANOS MATERIAL
COMPROVADO E MORAL CARACTERIZADOS. 3. ADMISSÃO DO
ATO CULPOSO DA RECORRENTE PELA PROPOSTA DE ACORDO.
4. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME, SATISFAÇÃO DA
RECORRIDADA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÃO.
5 RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTA PROCESSUAIS , COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRA-RAZÕES. 6 SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO(APLICAÇÃO DO ART.46, SEGUNDA PARTE DA LEI
N9.099/95 ).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer
do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença
monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na
forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios,
ante a ausência de contra-razões.
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
31
Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE
SOUSA FILHO (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 14 de março de 2005.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE MARÇO DE 2005
RECURSO N.° 3761/03-SÃO LUÍS
ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: C & A MODAS LTDA
ADVOGADA : Dra. MAÍSE GARCÊS FEITOSA
RECORRIDO : LOW DOMINICI DA PENHA
ADVOGADOS : Dr. LEONEL JOSÉ RODRIGUES FERREIRA E
OUTRO
RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 8725/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. 2 – A PRÓPRIA AUTORA ACOMPANHADA
DOS PAIS, SOFREU O CONSTRANGIMENTO POR ISSO É PARTE
ALEGITIMA. 3. - COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA RECORRIDA PARA FIGURAR NA DEMANDA, AFASTA-SE A RELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE AD CAUSAN. 4 – DEVER DE INDENIZAR ANTE A
EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE, PELO CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELO ACIONAMENTO DO ALARME, PELA
PPRESENÇA DA ETIQUETA NAS COMPRAS DA RECORRIDA. 5. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS, 6 - RECURSO
RECEBIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. 7 - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTA PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO), SOBRE O VALOR DA
CAUSA. 8- SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO
(APLICAÇÃO DO ART. 46 SEGUNDA PARTE DA LEI Nº9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da causa.
Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE
SOUSA FILHO (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 14 de março de 2005.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2005
RECURSO N.° 5520/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: EMPRESA AUTOVIAÇÃO PROGRESSO S/A
ADVOGADO : Dr. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECORRIDA : JACINTA MARIA BARBOSA CARREIRA
ADVOGADO : Dr. CRISTIANO BASTOS SOARES DOS REIS
RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 8878/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1.- AÇÃO DE COBRANÇA
DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. 2. – TRANPORTADOR QUE ACEITA EMBARQUE DE
PASSAGEIROS EM MEIO DE ESTRADA SEM O DEVIDO CUIDA-
32
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
DO, TRATANDO-SE DE ASSALTANTES. – DEVER DE INDENIZAR.
3.- O TRANSPORTADOR DE PASSAGEIROS E RESPONSÁVEL
PELA SEGURANÇA DE TODOS ELES DURANTE A VIAGEM, ATÉ
O DESTINO. 4.- RESPONSABILIDADE SÓ ELIDIVEL EM CASO
FORTUITO, FORÇA MAIOR. 5. - RECURSO RECEBIDO E
IMPROVIDO POR UNANIMIDADE, PARA MANTER A SENTENÇA EM SEUS FUNDAMENTOS, ALTERANDO TODAVIA, PARA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO, SENDO R$2.982,00
(DOIS MIL NOVECENTOS E OITENTA E DOIS REAIS) A TÍTULO
DE INDENIZAÇÃO PÓR DANO MATERIAL E R$ 1.000,00 (UM
MIL REAIS) DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 6 - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO)
SOBRE O VALOR DA CAUSA. 7. - SÚMULA DE JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO, (APLICAÇÃO DO ART.46 SEGUNDA PARTE DA LEI Nº9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos, alterando todavia, para individualização da
condenação, sendo R$ 2.982,00 (dois mil novecentos e oitenta e dois
reais) a título de indenização por dano material e R$ 1.000,00 (um mil
reais) de indenização por dano moral. Custas processuais, na forma como
recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa.
Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE
SOUSA FILHO (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 21 de março de 2005.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 5052/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : FAUSTINA DE JESUS ARAÚJO
ADVOGADO : Dr. JOSÉ LACERDA JÚNIOR
RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 8983/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1.- AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DA MORTE DE
JOSÉ ROBERTO MOREIRA SILVA COMPANHEIRO DA AUTORA,
VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, CONFORME REGISTRO DE ÓBITO EXAME CADAVÉRICO E OCORRÊNCIA POLICIAL
NOS AUTOS. 2. - É IRRELEVANTE O SER OU NÃO A VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO, BEM COMO ESTÁ OU NÃO
EM DIA COM O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. TAIS DOCUMENTOS NEM SÃO EXIGIDOS POR LEI, PARA PROPICIAR O RECEBIMENTO DO SEGURO, CONTRARIAMENTE, A LEI QUE REGE
A MATÉRIA É CLARA E EXPLICATIVA QUANDO DIZ QUE A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO OBRIGATÓRIO NÃO
E MOTIVO PARA A RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
3. - É INDISCUTIVEL A COMPETÊNCIA DO CNSP PARA BAIXAR
INSTRUÇÕES E EXPEDIR CIRCULARES RELATIVAS À REGULAMENTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE SEGURO, COMO TAMBÉM É
RECONHECIDA A COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR A ATIVIDADE SEGURADORA PELA (SUSEP). CONQUANTO, NENHUM
COMANDO ORIUNDO DESSES ÓRGÃOS TENHA PREVALÊNCIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SOBRE A LEI FEDERAL N.º 6.194/74, QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. 3. - CONTINUA EM PLENO VIGOR A LEI N.º 6.194/74, SOBRE
A VINCULAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO, COMO BASE DE CÁLCULO PARA A COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) OU
PARA A COBRANÇA DA SUA DIFERENÇA; 4. – DE IGUAL SORTE,
NÃO É LEGAL O ESTABELECECIMENTO DE LIMITE MÁXIMO DE
INDENIZAÇÃO. OU PERCENTUAL DE REDUÇÃO FUNCIONAL DE
MEMBRO OU ÓRGÃO AFETADO 5. - RECURSO RECEBIDO E
IMPROVIDO POR UNANIMIDADE, PARA MANTER A SENTENÇA
EM SEUS FUNDAMENTOS, ALTERANDO APENAS QUANTO A INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SERÁ A
PARTIR DA CITAÇÃO. 6. - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 7. - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, (APLICAÇÃO DO ART.46 SEGUNDA PARTE DA LEI Nº9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos, alterando apenas quanto a incidência dos juros
e correção monetária que será a partir da citação. Custas processuais, na
forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da causa.
Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE
SOUSA FILHO (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 04 de abril de 2005.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 5917/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : MARIA APARECIDA FIALHO DA SILVA
ADVOGADA : Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA
RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 8984/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1.- AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DA MORTE DE
APRIGIO PEREIRA DA SILVA VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, CONFORME REGISTRO DE ÓBITO E OCORRÊNCIA
OPOLICIAL NOS AUTOS. 2. - ADMISSÃO DE CORREÇÃO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO TENDO EM VISTA JÁ TER A RECORRIDA RECEBIDO PARTE DA INDENIZAÇÃO E O PEDIDO REFERIR-SE À DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. 3. – QUANTO A
ARGUIDA ILEGITIMDADE PASSIVA DA RECORRENTE, A BOA JURISPRUDÊNCIA PATRIA JÁ ASSENTOU PACIFICAMENTE ENTENDIMENTO QUE O REFERIDO SEGURO DEVERÁ SER EFETUADO
POR QUALQUER SEGURADORA PRIVADA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO INSTITUIDO PELA RESOLUÇÃO 1/75 DO CNSP. 4. - QUANTO À QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA, NÃO HOUVE, O PAGAMENTO EFETUADO FOI EQUIVALENTE A 8,27 (OITO VÍRGULA
VINTE E SETE) SALÁRIOS MÍNIMOS, QUANDO A LEI DETERMINA QUE SEJA PAGO 40 SALÁRIO MÍNIMOS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE. DE SORTE QUE O ATO JURÍDICO NÃO FOI
PERFEITO NEM ACABADO. 5. QUANTO A COMPETÊNCIA DO
CNSP, NÃO PODE TER PREVALÊNCIA SOBRE AS LEIS FEDERAIS,
QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA, COMPETINDO-LHE, SIM A FIS-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO E NÃO
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA; ESTABELECENDO LIMITE
MAXIMO INDENIZÁVEL, OU PERCENTUAL DE REDUÇÃO FUNCIONAL DE MEMBRO OU ÓRGÃO AFETADO.6. - SOBRE A
DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) AO
SALÁRIO MÍNIMO - CONTINUA EM PLENO VIGOR A LEI Nº 6.194/
74, SOBRE A VINCIULAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO, COMO BASE
DE CÁLCULO PARA A COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT) OU PARA A COBRANÇA DA SUA DIFERENÇA, TORNANDO-SE DISPENSÁVEL A ENUMERAÇÃO DE FARTA JURISPRUDÊNCIA NESTE SENTIDO. 7. - RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO
POR UNANIMIDADE, PARA MANTER A SENTENÇA EM SEUS FUNDAMENTOS, ALTERANDO APENAS QUANTO A INCIDÊNCIA DOS
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SERÁ A PARTIR DA CITAÇÃO. 8. - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 9. - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE
SERVE DE ACÓRDÃO, (APLICAÇÃO DO ART.46 SEGUNDA PARTE
DA LEI Nº9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos, alterando apenas quanto a incidência dos juros
e correção monetária que será a partir da citação. Custas processuais, na
forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da causa.
Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE
SOUSA FILHO (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 04 de abril de 2005.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 5943/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA : MARIA MADALENA SOEIRO AGUIAR
ADVOGADA : Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 8986/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1.- AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DA AUTORA
TER SOFRIDO ACIDENTE DE VEÍCULO (ABALROAMENTO POR
UM ÔNIBUS), QUE LHE RESULTOU DEBILIDADE PERMANENTE
DA FUNÇÃO LOCOMOTORA E DEFORMIDADE PERMANENTE DA
PERNA E PÉ DIEREITO. (DOC.FLS.11/19). 2. – PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE COBERTURA, AFASTA-SE PORQUE A LEI FEDERAL NÃO FAZ EXCLUSÃO DE QUALQUER TIPO DE VEÍCULO
ENVOLVIDO EM ACIDENTE, MAS GENERALIZA: VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, DENTRE OS QUAIS ESTÁ
INCLUÍDO ÔNIBUS EM GERAL. 3. - PRELIMINAIR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL, AFASTA-SE PORQUE, O EXAME DE CORPO DE DELITO, FOI REALIZADO POR PERITOS OFICIAIS DO CORPO DE MÉDICOS DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML). 4. – NO MÉRITO, A
ARGUIDA INEXISTÊNCIA DO BILHETE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, CONTRATADO ENTRE A EMPRESA DE ÔNIBUS E A SEGURADORA DE SUA PREFERÊNCIANÃO, A RESOLUÇÃO Nº01/75, DO
CNSP, COMO NENHUMA OUTRA, TEM PREVALÊNCIA SOBRE A
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
33
LEI FEDERAL Nº6.194/74, ALTERADA PELA LEI Nº8,401/92 PARA
ESTELECER TIPOS DE VEÍCULOS CUJOS SINISTROS TÊM COBERTURA, O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ÔNIBUS TEM A FACULDADE DE ESCOLHER A SEGURADORA E NÃO OBRIGAÇÃO. 5. –
IGUALMENTE ADMISSÍVEL EM NOSSOS PRETÓRIOS A
VINCULAÇÃO DA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS, NO CASO DE MORTE EM ATÉ QUARENTA VEZES O VALOR DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS. 6.
- DE IGUAL MANEIRA A LEI NÃO SUBORDINA O DIREITO DO
AUTOR A QUITAÇÃO DO SEGURO, NEM PREVÊ A COMPENSAÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL, EM CASO DE VEÍCULO
INADINPLENTE; CONTRARIAMENTE DIZ: BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE AGIR. 7. – ASSIM, QUALQUER SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO DE SEGURADORAS INSTITUIDO PELA RESOLUÇÃO Nº1/75, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT). 8. - RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO
POR UNANIMIDADE, PARA MANTER A SENTENÇA, ALTERANDO APENAS QUANTO A INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA QUE SERÁ A PARTIR DA CITAÇÃO 8. - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA
CAUSA. 9. - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO,
(APLICAÇÃO DO ART.46 SEGUNDA PARTE DA LEI Nº9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos, alterando apenas quanto a incidência dos juros
e correção monetária que será a partir da citação. Custas processuais, na
forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da causa.
Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE
SOUSA FILHO (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 04 de abril de 2005.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 6090/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA : CATARINA DE FÁTIMA OLIVEIRA
ADVOGADA : Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 8987/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1.- AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DA MORTE DE
BENEDITO FERNANDO PEREIRA VÍTIMA DE ACIDENTE DE VEÍCULO PROVAS NOS AUTOS. 2. – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, AFASTA-SE POSTO QUE TODAS AS
SEGURADORAS QUE FAZEM PARTE DO CONSÓRCIO, SÃO PARTES
LEGÍTMAS PARA SEREM DEMANDADAS EM AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT), MESMO QUANDO SE TRATA DE
PAGMENTO DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO, 3.- IGUALMENTE AFASTA-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA, POIS QUE SUA LEGITIMIDADE É CONFERIDA PELO
ART. 4º DA LEI QUE REGE A MATERIA, 4.- NO MÉRITO, É
INDISCUTIVEL COMPETÊNCIA O CNSP PARA BAIXAR INSTRUÇÕES E EXPEDIR CIRCULARES RELATIVAS À REGULAMENTA-
34
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
ÇÃO DAS OPERAÇÕES DE SEGURO, COMO TAMBÉM É RECONHECIDA A COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR A ATIVIDADE SEGURADORA PELA (SUSEP), CONQUANTO, NENHUM COMANDO
ORIUNDO DESSES ÓRGÃOS TENHA PREVALÊNCIA SOBRE A LEI
FEDERAL N.º 6.194/74, QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. 5. - CONTINUA EM PLENO VIGOR A LEI N.º 6.194/74, SOBRE A VINCIULAÇÃO
EM SALÁRIO MÍNIMO, COMO BASE DE CÁLCULO PARA A COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) OU PARA A COBRANÇA DA SUA DIFERENÇA. 6. – POR FIM, NÃO EXISTE QUALQUER AMEÇA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E
AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ALGUM, PORQUE
NÃO SE TRATA DE PAGAMENTO A SEGURADO E SIM A SIMPLES
BENEFICIÁRIO, PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO, INDEPENDENTE DE QUALQUER RISCO, GUARDANDO ESTRITA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 7.- RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE, PARA
MANTER A SENTENÇA, EM SEUS FUNDAMENTOS. ALTERANDO
APENAS QUANTO A INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SERÁ A PARTIR DA CITAÇÃO. 8. - CONDENAÇÃO
DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 9.
- SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, (APLICAÇÃO DO ART.46 SEGUNDA PARTE DA LEI Nº9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos, alterando apenas quanto a incidência dos juros
e correção monetária que será a partir da citação. Custas processuais, na
forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da causa.
Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE
SOUSA FILHO (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 04 de abril de 2005.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE ABRIL DE 2005
RECURSO N.° 6333/05-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : JÚLIO DE ALMEIDA COUTINHO FILHO
ADVOGADA : Dra. ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 8991/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1.- AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) EM RAZÃO DO AUTOR TER
SOFRIDO ACIDENTE DE MOTOCICLETA (ABALROAMENTO),
COM OUTRA QUE LHE RESULTOU DEBILIDADE PERMANENTE
DA FUNÇÃO LOCOMOTORA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO
E DEFORMIDADE PERMANENTE CICATRICIAL (LIGAMENTO) DO
JOELHO ESQUERDO. (DOC.FLS.10/12). 2. QUANTO A VALIDADE
DO LAUDO EM SEDE DE JUIZADO JÁ É PONTO PACÍFICO POIS
QUE SE TRATA DE PROVA PERICIAL, PORQUE FOI REALIZADO
POR PERITOS OFICIAIS DO CORPO DE MÉDICOS DO INSTITUTO
MÉDICO LEGAL (IML). 3. - SOBRE A DESVINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPVAT) AO SALÁRIO MÍNIMO - CONTINUA EM PLENO VIGOR A LEI Nº 6.194/74, SOBRE A VINCIULAÇÃO
EM SALÁRIO MÍNIMO, COMO BASE DE CÁLCULO PARA A CO-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
BRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) OU PARA A COBRANÇA DA SUA DIFERENÇA, TORNANDO-SE DISPENSÁVEL A
ENUMERAÇÃO DE FARTA JURISPRUDÊNCIA NESTE SENTIDO.4.
– QUANTO A COMPETÊNCIA DO CNSP, NÃO PODE TER
PREVALÊNCIA SOBRE AS LEIS FEDERAIS, QUE DISCIPLINAM A
MATÉRIA, COMPETINDO-LHE, SIM A FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DOS SEGUROS OBRIGATÓRIOS E NÃO LEGISLAR SOBRE A
MATÉRIA ESTABELECENDO LIMITE MAXIMO INDENIZÁVEL, OU
PERCENTUAL DE REDUÇÃO FUNCIONAL DE MEMBRO OU ÓRGÃO AFETADO. 8. - RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE, PARA MANTER A SENTENÇA EM SEUS FUNDAMENTOS, ALTERANDO APENAS QUANTO A INCIDÊNCIA DOS JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SERÁ A PARTIR DA CITAÇÃO. 8.
- CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 9. - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE
SERVE DE ACÓRDÃO, (APLICAÇÃO DO ART.46 SEGUNDA PARTE
DA LEI Nº9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos, alterando apenas quanto a incidência dos juros
e correção monetária que será a partir da citação. Custas processuais, na
forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da causa.
Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE
SOUSA FILHO (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 04 de abril de 2005.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 052/05-III-VARGEM GRANDE/MA
ORIGEM
: COMARCA DE VARGEM GRANDE/MA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
RECORRIDOS
: GENILSON PEREIRA CAVALCANTE E
LARICE DE CARVALHO MARQUES
ADVOGADO : Dr. TOMÉ GOMES LIMA
RELATOR
: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 9507/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DPVAT. 2. – BASTA A OCORRÊNCIA DO FATO,
NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE DE
AGIR. 3. — ASSIM, QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO
OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA A DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO, DO MESMO MODO,
IDENTIFICADO OU NÃO. 4. — POR ISSO, A REGRA É A DA
SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E AS SEGURADORAS
QUE O INTEGRAM. 5. — A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO
CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO,
TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA,
NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 273.981RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE SIMPLES
PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O DPVAT.
6. — PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT,
O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, §
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 7. — RECORRIDOS
COMPROVARAM CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, POR SEREM GENITORES DA VÍTIMA (FLS. 10). 8. – SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, RAZÃO PELA
QUAL INACOLHIDAS AS TESES RECURSAIS. 9. – RECURSO
RECEBIDO E IMPROVIDO. 10. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO
RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — JUROS LEGAIS DE 1% (UM
POR CENTO) A PARTIR DA CITAÇÃO, E, CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTADA DA DATA DA SENTENÇA. 12. – SÚMULA DE
JULGAMNTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (INTELIGÊNCIA DO
ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação. Juros legais de 1% (um por cento) da citação, e,
correção monetária, contada da data da sentença.
Votaram, além do relator, os Juízes GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 06 de maio de 2005.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO No. 7.717/04 REFERENTE AO RECURSO N.° 5.008/04
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
EMBARGANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADOS: VALDEMAR PEREIRA CUTRIM E OUTRA
ADVOGADA: Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 9536/05
EMENTA: 1. Embargos de declaração que atacam o decisum deste
colegiado, apontando contradição no acórdão publicado, no que tange à
correção monetária, a qual deve ser suprida. 2. As omissões, contradições
ou obscuridades a serem afastadas por meio de embargos declaratórios
estão contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a
conclusão do acórdão embargado. 4. Com efeito, existe a contradição
apontada pela empresa embargante. Desse modo, é de se esclarecer o
acórdão embargado, para dar-lhe entendimento mais concreto, acerca da
incidência da correção monetária, sob pena de caracterizar-se o bis in
idem. 5. Embargos parcialmente providos apenas para o fim de esclarecimento e não de modificação do julgado, nos termos da fundamentação do
acórdão expresso no voto. 6. Quanto ao mais, mantida a decisão guerreada.
ACORDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da 2A. Turma Recursal
Cível e Criminal, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios,
para dar-lhes parcial provimento, no sentido de esclarecer a contradição
apontada no decisum. Quanto ao mais, mantida a decisão.
Participaram do julgamento, além do Relator, as Juízas Maria
do Socorro Mendonça Carneiro e Lucimary Campos Santos.
Sala das sessões da 2ªTurma Recursal Cível e Criminal, em 10 de
maio de 2005.
Samuel Batista de Souza
Presidente e Relator
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
35
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO No. 7.721/04 REFERENTE AO RECURSO N.° 5.011/04
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
EMBARGANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADOS: ANTÔNIO MOURÃO DE OLIVEIRA E OUTRA
ADVOGADA: Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 9537/05
EMENTA: 1. Embargos de declaração que atacam o decisum deste
colegiado, apontando contradição no acórdão publicado, no que tange à
correção monetária, a qual deve ser suprida. 2. As omissões, contradições
ou obscuridades a serem afastadas por meio de embargos declaratórios
estão contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a
conclusão do acórdão embargado. 4. Com efeito, existe a contradição
apontada pela empresa embargante. Desse modo, é de se esclarecer o
acórdão embargado, para dar-lhe entendimento mais concreto acerca da
incidência da correção monetária, sob pena de caracterizar-se o bis in
idem. 5. Embargos parcialmente providos apenas para o fim de esclarecimento e não de modificação do julgado, nos termos da fundamentação do
acórdão expresso no voto. 6. Quanto ao mais, mantida a decisão guerreada.
ACORDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da 2a. Turma Recursal
Cível e Criminal, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios,
para dar-lhes parcial provimento, no sentido de esclarecer a contradição
apontada no decisum, nos termos da fundação contida no voto. Quanto
ao mais, mantida a decisão.
Participaram do julgamento, além do Relator, as Juízas Maria do
Socorro Mendonça Carneiro e Lucimary Campos Santos.
Sala das sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, aos 10 de
maio de 2005.
Samuel Batista de Souza
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 4.311/2004
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: Dra. MARIA INÊS FERREIRA CAMPOS
RECORRIDO: SÁLIO DARLAN ENES BARBOSA
ADVOGADO: Dr. FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO Nº 9548/05
Súmula do julgamento: 1. Reclamação na qual se pleiteia
renegociação de dívida. 2. Afastadas as preliminares argüídas em
sede de recurso, tendo sido a ação proposta de acordo com os
parâmetros legais contidos na Lei nº 9.099/95. 3. Correntistarecorrido utilizou todo o seu limite do cheque especial que
corresponde a R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e também utilizou, do CDC, aproximadamente, o valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) . 3. Prova nos autos que confirmam os fatos
alegados na inicial quanto aos descontos indevidos e juros
exorbitantes. 5. Configurada a falha na prestação dos serviços da
empresa recorrente. 6. Caracterizada a responsabilidade objetiva do recorrente sobre os fatos alegados (arts. 12 e 18, do Código
de Defesa do Consumidor). 7. Sentença que bem examinou bem a
controvérsia, condenando o banco recorrente corrigir a dívida do
autor para o valor de R$1.531,00 (hum mil quinhentos e trinta e
um reais), estes arbitrados em proporcionalidade e razoabilidade.
8. Sentença monocrática (fls. 30/31) confirmada pelos seus próprios fundamentos, não merecendo ser reformada. 9. Recurso
recebido e improvido. 10. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários
advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem
36
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
sobre o valor total da condenação. 11. Súmula de julgamento que
serve de acórdão. 12. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei
n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença monocrática. Custas processuais na forma da Lei. Condenação em
honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor total da condenação.
Votaram, além do Relator, as Juízas Lucimary Campos Santos e
Maria do Socorro Mendonça Carneiro
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís/MA, 10 de maio de 2005
Samuel Batista de Souza
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 4.248/04
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - BALSAS
RECORRENTE: CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: Dra. CAROLINA C. DOS SANTOS E OUTRA
RECORRIDA: ANDRÉIA RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Dr. CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO Nº 9549/05
Súmula do julgamento. 1. Recurso inominado. 2. Ação de restituição com pedido de antecipação de tutela. 3. Recorrida que deixou de
utilizar seu plano de saúde, estando devidamente pago, por não estarem os
médicos que iriam efetuar o atendimento de urgência credenciados pelo
respectivo plano Cassi, tendo que pagar a cirurgia, resultando no desembolso da quantia de r$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais). 4. Despesas
médico-hospitalares pagas pela recorrida. 4. Devida a devolução pelo
plano de saúde Cassi da quantia integral paga pela recorrida na cirurgia de
emergência. 5. Empresa recorrente que se negou em fazer o reembolso,
sob argumento de falta de fundamentação legal e aplicabilidade do CDC. 6.
Existente a obrigação de fazer da empresa recorrente, ou seja, o reembolso do valor pago pela recorrida. 7. Prejuízos de ordem material causados à
recorrida, devidamente comprovados nos autos, ante a farta prova documental (documentos da adesão ao plano de saúde, comprovantes de despesas e laudo médico atestando a necessidade premente da cirurgia). I evidenciado prejuízo de ordem material causado à recorrida, este traduz o
que efetivamente a vítima perdeu ou deixou de ganhar em razão da conduta ilícita da parte agressora, devendo a condenação contida na sentença
monocrática cingir-se ao prejuízo efetivamente provado nos autos, ou
seja, a devolução do valor pago indevidamente. III – caracterizada a culpa
do agente causador do dano material, não deve o quantum indenizatório
ultrapassar o valor da dívida, sob pena de ilícito locupletamento por parte
da recorrida. 8. Recorrida que tentou resolver a situação junto à empresa
recorrente, sem obter êxito. 9. Responsabilidade objetiva da empresa
recorrente sobre os fatos alegados, tendo em vista a falha na prestação dos
serviços (art. 14, § 1o., incisos I e II, do CDC). 9. Devida a indenização
por danos materiais imposta. 10. Sentença monocrática (fls. 153/166)
que bem analisou a demanda, fixando a indenização no limite do proporcional e razoável, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos
jurídicos, entretanto sem a condenação em honorários advocatícios naquele juízo, sob pena de dupla condenação. 11. Recurso conhecido, porém
improvido. 12. Custas processuais como recolhidas na forma da lei. 13.
Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por
cento). 14. Súmula de julgamento que serve de acórdão. 15. Inteligência
do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os
acima indicados. Decidem os Senhores Juízes da 2a. TURMA RECURSAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CÍVEL E CRIMINAL DO MARANHÃO, à unanimidade, conhecer do
Recurso, porém, negar-lhe provimento para manterem a sentença atacada no valor da condenação imposta. Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votaram, além do Relator, as Juízas Lucimary Campos Santos e
Maria do Socorro Mendonça Carneiro.
Sala das sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de
maio de 2005.
Juiz Samuel Batista de Souza
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005
1° RECORRENTE : FADEL METREB MACKSOUD
ADVOGADO : DR. HILTON MENDONÇA C. FILHO
2° RECORRENTE : EMBRATEL S/A
ADVOGADO : DR. LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA
GAMA
1ª RECORRIDA : EMBRATEL S/A
ADVOGADO : DR. LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
2° RECORRIDO : FADEL METREB MACKSOUD
ADVOGADO : DR. HILTON MENDONÇA C. FILHO
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.º 9551/05
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de Indenização por
danos morais e materiais. 2 - Reclamante que alega cobrança indevida de
valores em sua fatura, além da cobrança de tributos que diz serem de
responsabilidade da prestadora de serviços de telefonia. 3 – MM Juiz a quo
que no decisum reconhece o instituto da conexão e reúne vários processos
do reclamante por terem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido. 4 - Sentença que julga improcedente o pleito de danos
materiais, entretanto reconhece os danos morais, condenando a prestadora
de serviços em 01(um) salário mínimo a título de compensação. 5 - 1°
Recorrente que se insurge quanto ao valor da condenação, alegando que o
juízo monocrático não levou em consideração a capacidade econômica da
1ª Recorrida. 6 - Prestadora de serviços de telefonia que interpõe recurso
buscando a exclusão dos danos morais. 7 - Não há como deduzir, pela
análise dos autos, que ocorreu os efeitos da ofensa à honra do 2° Recorrido. 8 - O objeto da causa abrange valores pequenos, de pouca repercussão no
âmbito psíquico, não tendo o condão de gerar a reparação compensatória
pela perda da tranqüilidade pessoal do consumidor. 9 - Danos morais não
configurados. 10 - Sentença que deve ser reformada, julgando improcedentes os pedidos do Reclamante. 11 - Recurso interposto pelo 2° Recorrente
conhecido e provido. 12 - Recurso do 1° Recorrente que deve ter seu
provimento negado pelos argumentos aqui esposados, haja vista buscar a
majoração da condenação nos danos morais, que foram excluídos.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer o 2° recurso, interposto pela EMBRATEL, para reformarem a
decisão e julgarem improcedentes os pedidos reparatórios de danos morais, em razão da sua inocorrência; em negarem provimento ao 1° Recurso, de FADEL METREB MACKSOUD. Custas, na forma da lei. Sem
condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além do Relator, os Juízes LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro) e CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
10 de maio de 2005.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 MAIO DE 2005
RECURSO Nº 4.023/2004
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: ZENÓBIO FERREIRA FONSECA
ADVOGADA:
Dra. JANE ROSE CUNHA BENTIVI
RECORRIDA: NBT – NORTE NORDENTE TELECOM S/A
ADVOGADA:
Dra. CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS
RELATOR : JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO Nº 9552/05
Súmula do Julgamento: 1 - Ação de perdas e danos e Indenização
por danos morais com pedido de liminar. 2 - Bloqueio da linha telefônica
com conta paga. 3 - Fornecimento do serviço abruptamente sustado, sem
prévio aviso, ficando caracterizada a falha na prestação dos serviços da
empresa recorrente (art. 14, §1º, incisos I e II do CDC). 4 - Responsabilidade objetiva do recorrente sobre os fatos alegados pela recorrida na
exordial (art. 12 e 18, do CDC). I - O bloqueio de linha telefônica do
consumidor, quando a conta está quitada, bem assim, quando antes desse
bloqueio não há pré-aviso, faz a fornecedora incorrer em ilícito civil,
causando dano moral ao consumidor , devendo, por isso, responder nos
termos do CDC e do Código Civil. II – Na fixação da indenização por
danos morais “é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do
réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom
senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ
Ag. 555.304 – Min. Nancy Andrighi). III – A sentença deve fixar a
condenação no padrão monetário nacional, declarando as incidências de
juros moratórios e correção monetária, inclusive, delimitando-lhe os
marcos iniciais. 5 - Aplicação pela julgador monocrático, ao solucionar o
conflito, das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 6 - Empresa recorrida que, ao bloquear a linha, estando a conta paga, causa constrangimento moral ao consumidor, com infringência aos arts. 6.º, VI, 14 e 22,
do CDC. 7 - A reparação do dano moral se torna imperiosa, tanto pelos
acidentes de consumo, como pelos vícios por inadequaçã0 ou, como no
caso, por má prestação de serviços, permitindo, assim, que o consumidor
tenha, por força das normas consumeristas referidas, a garantia da reparação, cujo caráter é satisfativo-punitivo. 8 - Dano moral caracterizado. 9
- Sentença monocrática (fls. 30/31) confirmada pelos seus próprios fundamentos. 10 - Recurso recebido porém improvido. 11. Concedido os
benefícios da assistência gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. 12.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª Turma
Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, em conhecer do Recurso e
dar-lhe provimento em parte, apenas para aumentar o quantum
indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), no resto mantendo in
totum a sentença monocrática. Concedido os benefícios da assistência
gratuita, na forma da lei.
Votaram, além do Relator, as Juizas Maria do Socorro Mendonça
Carneiro e Lucimary Campos Santos.
Sala das sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de
maio de 2005.
Samuel Batista de Souza
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 4.806/04
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
ADVOGADO: Dra. MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
RECORRIDO: CLÁUDIO SOBRINHO ABREU
ADVOGADO: Dr. ENÉAS DE VILHENA FRAZÃO JUNIOR
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO Nº 9553/05
Súmula do Julgamento: 1 - Ação de indenização por danos morais. 2 - Correntista-recorrido que teve lançamentos indevidos
referentes a empréstimo já quitado. 3 - Cobranças indevidas. Prova nos
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
37
autos que confirma os fatos alegados na inicial. 4 - Dano moral caracterizado, impondo-se a reparação, a teor do art. 6º, inciso IV, CDC. 7. Configurada a má prestação do serviço (art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC). 5
- Caracterizada a responsabilidade objetiva do recorrente sobre os fatos
alegados (arts. 12 e 18 do CDC). 6 - Sentença monocrática (fls. 88/90)
confirmada por seus próprios fundamentos, não merecendo ser reformada, tendo examinado muito bem a controvérsia, condenando o banco
recorrente ao pagamento dos danos morais, estes arbitrados em
proporcionalidade e razoabilidade no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), devendo ser monetariamente corrigido. 7 - Recurso recebido e
improvido. 8 - Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados em
20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor total da condenação. 9
- Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46,
segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da Segunda Turma
Recursal Cível e Criminal, à unanimidade, em conhecer do Recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença monocrática. Custas processuais na forma da lei. Condenação em honorários advocatícios,
arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Votaram, além do Relator, as Juízas Maria do Socorro Carneiro
Mendonça e Lucimary Campos Santos.
Sala das sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, em 10 de
maio de 2005.
Samuel Batista de Souza
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 4182/04-SÃO LUÍS
ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO : Dr. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
RECORRIDA : CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO MESQUITA
ADVOGADO : Dr. EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUSA
ACÓRDÃO N.° 9554/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - Ação de restituição de valores
pagos. 2 - Cobrança indevida. Restituição de quantia paga em dobro, de acordo
com art. 42, parágrafo único da Lei nº 8.078/90. 3 - Existência de verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor. 4 - Aplicação ao caso de
normas consumeristas, pois mesmo após o cancelamento do contrato, a
recorrente ainda recebeu cobranças. 5 - Cobrança indevida, débito inexistente,
conforme demonstram os autos. 6. Sentença monocrática (fls. 55/57) confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos. 7 - Condenação da recorrida
em restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela recorrente, perfazendo um quantum de R$ 1.719,04 (um mil setecentos e dezenove reais e
quatro centavos), este acrescido de juros e correção monetária. 8 - Recurso
conhecido, porém improvido. 9 - Custas processuais na forma da lei, como
recolhidas. 10 - Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20%
(vinte por cento). 11 - Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos
termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negarlhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios
fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro) e CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 de maio de 2005.
SAMUEL BATISTA DE SOUSA
Presidente e Relator
38
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 5744/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : FIAT LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADA : Dra. TATIANE DE LAVERDA BARROS
RECORRIDO : RAIMUNDO JOSÉ COSTA
ADVOGADO : Dr. JÚLIO A. B. MAGALHÃES SEGUNDO
RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 9574/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 2 – INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO RECORRIDO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO SERASA, VEZ QUE PEDIU
O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA COM A RECORRENTE, EM 19 DE ABRIL DE 2.001 E
PAGOU O RESIDUAL CONFORME RECEBEU A FATURA REFERENTE AO CANCELAMENTO EM 13 DE JULHO DE 2.00. 3. NOME
NEGATIVADO POR FATURA EMITIDA EM 27 DE AGOSTO, REFERENTE AO CONTRATO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO EM
19 DE ABRIL, PRAZO SUPERIOR A 90 DIAS, EM DESACORDO COM
O REGULAMENTO DAS TELEFONIAS. 3 – ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA CONCEDIDA. A RECORRENTE NÃO LOGROU CONTRARIAR OS ARGUMENTOS DO RECORRIDO, PORQUANTO NÃO PROVOU A REGULARIDADE DA COBRANÇA E MUITO MENOS DA
REMESSA DA MESMA E RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO RECORRIDO. 4 – CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO, FATO GERADOR
DE DANOS MORAIS. 5 – SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 6 – RECURSO RECEBIDO E
IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. 6- CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15%
(QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 10 – SÚMULA
DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO(APLICAÇÃO DO
ART.46, SEGUNDA PARTE DA LEI Nº9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da causa.
Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE
SOUSA FILHO (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 02 de maio de 2005.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº 5747/04 – São Luis/MA
SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2005.
ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA.
ADVOGADO : Dr. RICARDO M. DUARTE E DAMASCENO
RECORRIDO : RAIMUNDO NONATO SERRA
ADVOGADO : Dr. MANOEL ANTONIO XAVIER
RELATORA : JUÍZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N°. 9575/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 2 . – AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO, ANTE A
DESNECESSIDADE PERÍCIA PARA AQUILATAR O TRANSTORNO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUE PASSOU O AUTOR; O VEXAME POR SÍ SÓ É SUFICIENTE A
JUSTIFICAR A OCORRÊNCIA DO DANO. NO MÉRITO, O ASSALTO
OCORREU POR NEGLIGÊNCIA DA RECORRENTE QUE PERMITIU A
PARADA DO ÔNIBUS PARA PEGAR PASSAGEIRO ÀS 23:50H, FORA
DO TERMINAL RODOVIÁRIO SEM A NECESSÁRIA REVISTA. – 3. O
TRANPORTADOR É RESONSÁVEL PELO BOM ÊXITO DA VIAGEM
DO PASSAGEIRO ENQUANTO ESTÁ NA ESFERA DE GARANTIA DO
TRANSPORTE. 4 – CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE CIVIL
E COM ELA O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS CAUSADOS AO RECORRIDO, PELO CONSTRANGIMENTO PORQUE PASSOU,
QUE DEVE SER REPARADO, PELA QUANTIA FIXADA, CONQUANTO NÃO LIMPE DA MENTE AS LEMBRANÇAS MACABRAS; SERVIRÁ
DE CONSOLO PARA LENIR A DOR SOFRIDA. 5.- SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 6. – RECURSO RECEBIDO E
IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. 7 – CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15%
(QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 8. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART.46, SEGUNDA PARTE DA LEI Nº9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, e relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os juizes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, receber o recurso,
para negar-lhe provimento. Condenação do recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados em 20%
(vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Votaram, além da relatora os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE
SOUSA FILHO (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 02 de maio de 2005.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
JUÍZA RELATORA
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº6012/04 – São Luís/MA
SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2005.
ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: PORTO SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : SALULENE MARIA PENHA PINTO
ADVOGADO : Dr. MARCOS VINÍCIUS CAMPOS FRÓES
RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 9576/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1.- AÇÃO DE COBRANÇA
DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPEM) PROPOSTA EM RAZÃO
DA AUTORA TER PERDIDO SEU GENITOR, VITIMA DO NAUFRÁGIO DA LANCHA SANTA MARIA INSCRITA NA CAPITANIA DOS
PORTOS, SOB O Nº002663-5, FATO OCORRIDO NAS PROXIMIDADES DA ILHA DOS CARANGUEIJOS, BAIA DE SÃO MARCOS NESTE
ESTADO. 2. – ARGUMENTOS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSA AFASTA-SE, TOMANDO-SE POR BASE OS DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS. 3. - A LANCHA SINISTRADA ERA REGISTADA
NA CAPITANIA DOS PORTOS E SEGURADA PELA PORTO SEGUROS. AQUI RECORRENTE, A QUEM TOCA A RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO, ANTE A VALIDADE DO BILHETE. 4. CARACTERIZADA A LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, PELA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DOS FATOS PROVADOS E COMPROVADOS NOS AUTOS.
5. - RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE,
PARA MANTER A SENTENÇA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. 8. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 9. - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE
SERVE DE ACÓRDÃO, (APLICAÇÃO DO ART.46 SEGUNDA PARTE
DA LEI Nº9.099/95)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes
as pessoas acima nominadas. DECIDEM os senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber e conhecer do recurso, para negar-lhe provimento. Manter a sentença em todos os seus termos. E condenar o
recorrente nas custa processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o
valor da condenação.
Votaram além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE
SOUSA FILHO (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 02 de maio de 2005.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
JUÍZA – RELATORA
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº6011/04 – São Luís/MA
SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2005.
ORIGEM
: 6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: PORTO SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : SALULENE MARIA PENHA PINTO
ADVOGADO : Dr. MARCOS VINÍCIUS CAMPOS FRÓES
RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 9577/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1.- AÇÃO DE COBRANÇA
DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO (DPEM) PROPOSTA EM RAZÃO DA AUTORA TER PERDIDO SEU GENITOR, VITIMA DO
NAUFRÁGIO DA LANCHA SANTA MARIA INSCRITA NA CAPITANIA DOS PORTOS, SOB O Nº002663-5, FATO OCORRIDO NAS
PROXIMIDADES DA ILHA DOS CARANGUEIJOS, BAIA DE SÃO
MARCOS NESTE ESTADO. 2. – ARGUMENTOS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA AFASTA-SE, TOMANDO-SE POR
BASE OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. 3. - A LANCHA
SINISTRADA ERA REGISTADA NA CAPITANIA DOS PORTOS E
SEGURADA PELA PORTO SEGUROS. AQUI RECORRENTE, A
QUEM TOCA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO,
ANTE A VALIDADE DO BILHETE. 4. CARACTERIZADA A
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, PELA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO
DOS FATOS PROVADOS E COMPROVADOS NOS AUTOS. 5. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE, PARA
MANTER A SENTENÇA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. 8. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO)
SOBRE O VALOR DA CAUSA. 9. - SÚMULA DE JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO, (APLICAÇÃO DO ART.46 SEGUNDA
PARTE DA LEI Nº9.099/95)
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes
as pessoas acima nominadas. DECIDEM os senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em receber e conhecer do recurso, para negar-lhe provimento. Manter a sentença em todos os seus termos. E condenar o
recorrente nas custa processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o
valor da condenação.
Votaram além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE
SOUSA FILHO (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luis aos 02 de maio de 2005.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
JUÍZA – RELATORA
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
39
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 5510/04-PAÇO DO LUMIAR/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO
MAIOBÃO
RECORRENTE: NORTE BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADA : Dra. CLARISSA BRITO VAL
RECORRIDO : MARLUCYO OLIVEIRA VIEIRA MEIRELES
ADVOGADO : Dr. ADILSON TEODORO DE JESUS
RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 9578/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 2 –
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO RECORRIDO EM CADASTRO
DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO SERASA, VEZ QUE PEDIU O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA
COM A RECORRENTE, EM 19 DE ABRIL DE 2.001 E PAGOU O
RESIDUAL CONFORME RECEBEU A FATURA REFERENTE AO
CANCELAMENTO EM 13 DE JULHO DE 2.00. 3. NOME
NEGATIVADO POR FATURA EMITIDA EM 27 DE AGOSTO, REFERENTE AO CONTRATO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO EM
19 DE ABRIL, PRAZO SUPERIOR A 90 DIAS, EM DESACORDO COM
O REGULAMENTO DAS TELEFONIAS. 3 – ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA CONCEDIDA. A RECORRENTE NÃO LOGROU CONTRARIAR OS ARGUMENTOS DO RECORRIDO, PORQUANTO NÃO PROVOU A REGULARIDADE DA COBRANÇA E MUITO MENOS DA
REMESSA DA MESMA E RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO RECORRIDO. 4 – CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO, FATO GERADOR
DE DANOS MORAIS. 5 – SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 6 – RECURSO RECEBIDO E
IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. 6- CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15%
(QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 10 – SÚMULA
DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO(APLICAÇÃO DO
ART.46, SEGUNDA PARTE DA LEI Nº9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da causa.
Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE
SOUSA FILHO (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 02 de maio de 2005.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 5112/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : Dra. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDO : LUÍS HENRIQUE BARROSO
ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 9670/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2 – INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME
DO RECORRIDO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO
SERASA, VEZ QUE NUNCA FOI USUÁRIA DOS SERVIÇOS DA RECORRENTE. 3 – QUANDO PRETENDEU ADQUIRIR UMA LINHA
40
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
TELEFÔNICA SOUBE SER TITULAR DE UMA QUE NUNCA UTILIZOU. 4 – A RECORRENTE NÃO LOGROU CONTRARIAR OS ARGUMENTO INICIAIS, PORQUANTO NÃO EXIBIU CONTRATO DE
AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA ASSINADO PELO RECORRIDO 6 – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO, FATO GERADOR DE DANOS MORAIS. 7 – SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8 – RECURSO RECEBIDO E
IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. 9 - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 10 – SÚMULA
DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO(APLICAÇÃO DO
ART.46, SEGUNDA PARTE DA LEI Nº9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada do MM. Juiz Membro, Dr. José Gonçalo de Sousa
Filho, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se
a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa.
Votou, além da relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 16 de maio de 2005.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 036/05-I-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: CEUMA - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHÃO S/C LTDA
ADVOGADOS : Dra. SOLANCE C. FIGUEIREDO E OUTROS
RECORRIDO : PAULO VICTOR PAIXÃO MATTOS
ADVOGADOS : Dr. SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO E OUTRO
RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 9671/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1.- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAL E MORAL. 2 – VEÍCULO GUARADADO
NO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO DO RÉU, ONDE SÓ INGRESSAM E PERMANECEM ESTACIONADOS OS VEÍCULOS COM O SELO
FORNECIDO PELO RÉU. 3 - O VEÍCULO FOI ARROMBADO E FURTADO DO INTERIOR, 1 CD PLAYER, 40 DISCOS E UM ISQUEIRO
IMPORTADO. 3 OCORRÊNCIA DO FATO NÃO CONTESTADA E ATÉ
ADMITIDA PELA RÉ AO DIZER QUE O FURTO FOI PRATICADO
POR UM EX ALUNO QUE TEM LIVRE ACESSO NAQUELE ESTACIONAMENTO EM RAZÃO DE POSSUIR SELO DE INGRESSO 4 – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. IGUALMENTE, PROVADA ESTÁ A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL PELO SENTIMENTO DE REVOLTA, INDIGNAÇÃO, CHATEAÇÃO DECEPÇÃO, POIS
PENSAVA ESTÁ SEGURA, QUANDO AO CONTRÁRIO ESTAVA VULNERÁVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS COPROVADOS. 5 - RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE, PARA
MANTER A SENTENÇA, EM SEUS FUNDAMENTOS 6 - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA
CAUSA. 7. - SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO,
(APLICAÇÃO DO ART.46 SEGUNDA PARTE DA LEI Nº9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada do MM. Juiz Membro, Dr. José Gonçalo de Sousa
Filho, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se
a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da causa.
Votou, além da relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 16 de maio de 2005.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 5919/04-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADA : SUENY PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
ACÓRDÃO EMBARGADO: 8637/05
RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 9675/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – EMBARGOS
DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS EM RAZÃO CONTRADIÇÃO, NO
QUE TANGE A INVALIDEZ PERMANENTE, E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 02 – DIZ O EMBARGANTE QUE O PROCESSO VERSA SOBRE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE, ENQUANTO A SÚMULA DO JULGAMENTO ASSIM SE EXPRESSA NO
ÍTEM “ O7. O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS
DOS AUTOS A SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO, POR SER FILHO DA VÍTIMA”.(GRIFEI). 03 – EM NENHUM ITEM A SENTENÇA FAZ ALUSÃO A TERCEIRO BENEFICIÁRIO, AO CONTRÁRIO, O
BENEFICIÁRIO DO SEGURO É O PRÓRIO AUTOR DA AÇÃO - O
RECORRIDO. 04 – CABÍVEL, PORTANTO OS EMBARGOS, DE FORMA QUE OS ACOLHO. 05 – ESCLAREÇO A CONTRADIÇÃO NA
FORMA SEGUINTE: O RECORRIDO COMPROVOU A EXISTÊNCIA
DO ACIDENTE COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL,
EXAME DE CORPOO DE DELITO FLS.08/10, DANDO CONTA DE
QUE AS LESÕES OCASIONARAM DEBILIDADE NA FUNÇÃO
LOCOMOTORA, DEFORMIDADE PERMANENTE NO JOELHO ESQUERDO COM ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO; EM CONSEQUÊNCIA, COMPROVOU O SEU DIREITO DE RECEBER A INDENIZAÇÃO POR TAIS DANOS PESSOAIS. 06 – NO
MAIS, PERMANECE O ACORDÃO TAL QUAL FOI LANÇADO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada do MM. Juiz Membro, Dr. José Gonçalo de Sousa
Filho, em conhecer dos presentes embargos declaratórios, dando-lhes parcial provimento, para esclarecer o erro material apontado. no mais, permanece o Acórdão tal qual foi lançado.
Votou, além da relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
aos 16 de maio de 2005.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 5117/04-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGANTE
: FEDERAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. MAÍSE GARCÊS FEITOSA
EMBARGADO: FRANCISCO CANTANHEDE CORDEIRO
ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
ACÓRDÃO EMBARGADO: 8478/05
RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 9676/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 – EMBARGOS
DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO GUERREADO. 2 – DIZ O
EMBARGANTE QUE SE VIU CERCEADO EM SEU DIREITO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS
AUGUMENTOS SUSCITADOS NA CONSESTAÇÃO E NO RECURSO
INOMINADO, QUANTO A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ENVIADA PELA GERÊNCIA DE ESTADO E MODERNIZAÇÃO A
EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO
ENTRE A RECORRENTE E O ESTADO DO MARANHÃODE ONDE
ERA FUNCIÓNÁRIA A FELECIDA ESPOSA DO RECORRIDO. 3 - AO
CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA A EMBARGANTE, EM AMBAS AS
OPORTUNIDADE, PROCESSUAIS TODOS OS ARGUMEENTOS E
DOCUMENTOS FORAM SOBEJAMENTE ANALIZADOS, DE SORTE
QUE NÃO EXISTE NENHUMA OMISSÃO A SER SANADA. REJEITO
SO EMBARGOS, DEVENDO O ACÓRDÃO PERMANECER TAL QUAL
FOI LANÇADO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada do MM. Juiz Membro, Dr. José Gonçalo de Sousa
Filho, em conhecer dos presentes embargos declaratórios, porém, negarlhes provimento, devendo o acórdão permanecer tal qual foi lançado.
Votou, além da relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO SOROCABA
MARTINS FILHO (Presidente).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 16 de maio de 2005.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 4.191/2004
ORIGEM: 2º JUIZADO ESP. DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: LOSANGO PROMOTORIA DE VENDAS LTDA
ADVOGADO : Dra. CLARISSA BRITO VAL
RECORRIDO : JONAS PESSÔA DE ARAÚJO
ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR
: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.° 9692/05
Súmula do Julgamento: 1 - Recurso inominado. 2 - Ação de Indenização por danos morais. 3 – Restrição de crédito no SPC, tendo em vista
a existência de débitos. Impossibilidade. 4 - Aplicação ao caso das normas
do Código de Defesa do Consumidor. Defeso ao SPC fornecer informações
que desabonem o consumidor, de modo a impedir ou dificultar acesso a
novo crédito, após decorridos cinco anos do vencimento do débito ou
antes de tal prazo, uma vez consumada a prescrição, ex vi do art. 43, § 1º
e 5º, da Lei nº 8.078/90. 5 – Precedentes jurisprudenciais: “SERVIÇO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO – Anotações relativas ao consumidor – Impossibilidade de serem mantidas em seus “bancos de dados” se referentes
a período superior a cinco anos ou quando prescrita a correspondente ação
de cobrança. Ementa oficial: Não podem constar, em sistema de proteção
ao crédito anotações relativas a consumidor, referentes a período superior
a cinco anos ou quando prescrita a correspondente ação de cobrança.
(REsp. 30.666-1 – RS, 3ª T., Rel.Min. Dias Trindade, j. 8-2-1992, DJU,
22-3-1993)”. 6 - No caso dos autos, provada encontra-se a ocorrência da
prescrição, por força dos documentos de fls. 22/24. Dano moral caracterizado. Responsabilidade objetiva da empresa recorrente, que levou o nome
do recorrido à inscrição no cadastro negativo, não havendo que se questi-
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
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onar a presença do elemento culpa, bastando a existência do dano e do
nexo de causalidade. 7 - A indenização por dano moral não possui o
objetivo de reparar a dor, mas de compensá-la de alguma forma,
minimizando o sofrimento e o constrangimento do recorrido e representando sanção ao recorrente. O arbitramento da indenização deve operarse com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial e à capacidade econômica da parte, de forma tal que se outorgue ao
ofendido justa compensação, sem enriquecê-lo indevidamente e, ao mesmo tempo, que esse valor seja significativo e bastante ao ofensor, de
modo a que este venha a se preocupar em agir com maior zelo e cuidado,
ao adotar procedimentos que possam causar lesões morais às pessoas. 8 Sentença monocrática (fls. 60/61) que deve ser confirmada quanto aos
seus fundamentos jurídicos próprios, modificando-se apenas o quantum
condenatório para R$500,00, atendendo-se ao princípio da razoabilidade
e proporcionalidade, devendo, no entanto, ser acrescida de juros legais de
1% (hum por cento) ao mês, devidos a partir da citação, e correção
monetária, contada da intimação da sentença. 9 - Recurso conhecido e
improvido. 10 - Custas do processo como recolhidas na forma da lei. 11 Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da
condenação. 12 - Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos
do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. Decidem os Senhores Juizes da 2a Turma Recursal Cível
e Criminal do Maranhão, à unanimidade, em conhecer do recurso, porém,
negar-lhe provimento, para manter a sentença atacada em seu inteiro
teor. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Votaram, além do Relator, as juízas Maria do Socorro Mendonça
Carneiro e Lucimary Campos Santos.
Sala das sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
maio de 2005.
Samuel Batista de Souza
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº 3354/03
SESSÃO DO DIA 17 DE MAIO DE 2005.
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL –
MAIOBÃO
RECORRENTE: LOJAS C & A LTDA
ADVOGADA : DRA. MAISE GARCES FEITOSA
RECORRIDA : FRANCISCA SILVA MACHADO
ADVOGADO : DR. JULIO CESAR LEMOS MELO
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N° 9695/05
EMENTA: RECURSO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA DA REVELIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DECLARADA. Comprovado nos autos tratar-se de causa cujo valor é inferior a 20 (vinte) salários mínimos , não há que se falar em
revelia quando o réu comparece na audiência representado por
preposto, não estando este obrigado a apresentar contestação.
A presença do advogado não é obrigatória em causas desse valor. Sentença anulada, retornando os autos ao Juizado de origem, a fim de que, afastada a revelia, sejam analisadas as provas
existentes e exarada nova decisão.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença monocrática,
retornando os autos ao Juizado de origem, a fim de que, afastada a revelia,
sejam analisadas as provas produzidas e exarada nova decisão. Sem honorários advocatícios.
Votou, além do Relator – Presidente, a Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
42
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 17 de maio de 2005.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2005
RECURSO N.° 4178/04-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO PADILHA
ADVOGADO : Dr. FRANCISCO PEREIRA TRINDADE
R E C O R R I D O: C O N D O M Í N I O R E S I D E N C I A L V E L U D O –
NOVO TEMPO
ADVOGADA : Dra. ADRIANA MENDONÇA DA SILVA
RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 9763/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 2 – ARROMBAMENTO DE VEÍCULO NA ÁREA DO CONDOMÍNIO. 3. - AUSÊNCIA DE PROVAS DE
PROPRIEDADE DO VEÍCULO; AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE
EXISTÊNCIA DO VEÍCULO; AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL
COMPROBATÓRIO DOS DANOS MATERIAS RECLAMADOS. 4. –
PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE UMA DAS CONDIÇÕES, PARA A
PROPOSITURA DA AÇÃO, - A LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”. 5. - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 6 – RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO
POR UNANIMIDADE. 7- CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE
POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 8 – SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO(APLICAÇÃO DO ART.46, SEGUNDA PARTE DA LEI Nº9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada do MM. Juiz Membro, Dr. José Gonçalo de Sousa
Filho, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se
a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da causa.
Votou, além da relatora, o Juiz RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 16 de maio de 2005.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora
SESSÃO DO DIA 14 DE MARÇO DE 2005
RECURSO N.° 1223/02-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: ANTONIO VICENTE FONSECA DA SILVA
ADVOGADO : Dr. FERNANDO CÉSAR C. PESTANA
RECORRIDA : FRANCISCA DE LIMA TELES PORTELA
ADVOGADOS
: Dr. ALYSSON CLÁUDIO MOYSÉS OLIVEIRA E OUTRA
RELATORA : ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
ACÓRDÃO N.º 9764/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 - AÇÃO DE COBRANÇA
DE ALUGUÉIS E CONTAS DE CONSUMO DE ÁGUA E ENERGIA
ELÉTRICA, TOTALIZANDO EM R$ 4.262,51 (QUATRO MIL, DUZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E CINQÜENTA E UM CENTAVOS) DO AJUIZAMENTO AO JULGAMENTO DA AÇÃO. 2 – LOCATÁRIO HONROU O COMPROMISSO PAGANDO OS ALUGUÉIS DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1990 A 1.999, QUANDO DEIXOU DE PAGAR. 3 – CONTESTAÇÃO
ANACOLUTA, VERSANDO SOBRE A PROPRIEDADE DO TERRENO
E NÃO SOBRE O CONTRATO DE LOCAÇÃO, QUE ENCERRA OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. 4 – SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 5 - RECURSO RECEBIDO E
IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. 6 - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTA PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15%
(QUINZE POR CENTO), SOBRE O VALOR DA CAUSA. 7- SÚMULA
DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO
ART. 46 SEGUNDA PARTE DA LEI Nº9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da causa.
Votaram, além da relatora, os Juízes RAIMUNDO NONATO
SOROCABA MARTINS FILHO (Presidente) e JOSÉ GONÇALO DE
SOUSA FILHO (Membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 14 de março de 2005.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Relatora
SEGUNDATURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 5464-04
SESSÃO DO DIA 31 DE MAIO DE 2005.
ORIGEM
: 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO — CAEMA
ADVOGADO : DR. JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE M. JÚNIOR
RECORRIDO : JOSÉ RIBAMAR FORES SILVA
ADVOGADO : DR. JURANDIR A . SIMÕES DA SILVA
RELATORA
: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
ACÓRDÃO N.º 9866/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — DANO MORAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE,
EXAMINANADO O CONFLITO POSTO PELAS PARTES, CONDENOU A RECORRENTE A RESSARCIR O RECORRIDO NA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, TENDO COMO FATO GERADOR OS
TRANSTORNOS GERADOS PELO CORTE INDEVIDO NA RESIDÊNCIA DO RECORRIDO. CONTA PAGA, EMBORA COM ATRASO, NÃO
GERA, SEGUNDO OS PRETÓROS SUPERIORES, À RECORRENTE, O
DIREITO DE INTERROMPER O SERVIÇO SEM NOTIIFICAÇÃO PRÉVIA. 2 – DOCUMENTO. DOCUMENTO DE FLS. 13, JUNTADO PELO
RECORRIDO, NÃO FAZ A VEZES DE NOTIFICAÇÃO, POIS, EM
VERDADE, CONSTA COMO FATURA DE PAGAMENTO COM
DESCRIMINAÇÃO DE VALORES ONDE NÃO CONSTA AVISO DE
CORTE. 3 – ENCARGO DA PROVA DA NOTIFICAÇÃO DE AVISO
ERA DO RECORRIDO POR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 §3 º
INCISO II, ENCARGO ESTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU. 4 – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – NÃO SE PODE, PORÉM, TER A COBRANÇA
COMO INDEVIDA DE MODO A DAR ENSEJO A APLICAÇÃO DO
ARTIGO 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, POIS, A CONSUMIDORA
PAGAVA SUAS CONTAS EM ATRASO, NÃO HAVENDO QUALQUER
EXCESSO PARA TRAZER A TONA A RESTIUIÇÃO EM INDÉBITO.
5 – QUANTUM INDENIZATÓRIO – QUANTUM INDENIZATÓRIO
DEVE ESPELHAR OS EFEITOS DA LESÃO SOFRIDA NOS TERMOS
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. - VALOR DISPOSTO NA SENTENÇA É, PORÉM, DESPROPORCIONAL
AO DANO CAUSADO, POR ISSO, A REDUÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. NESSE SENTIR, A
QUANTIA DE R$ 3600,00 (TRÊS MIL E SEISCENTOS) REAIS É
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL PARA QUEM NÃO TEVE
SEU NOME NEGATIVADO E PAGAVA SUAS CONTAS EM ATRASO.
VALOR DE R$ 1600,00 (MIL E SEISCENTOS) REAIS É RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL PARA REPARAR OS FATOS NOTICIADOS NA INICIAL POR SER VALOR QUE NÃO ESPELHA O ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA E NEM PERDE O SEU CARÁTER PEDAGÓGICO DE
EVITAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA POR PARTE DO RECORRENTE. 6 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
PARA TÃO SOMENTE EXCLUIR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E
DIMINUIR O VALOR RESSARCITÓRIO R$ 1600,00 (MIL E SEISCENTOS) REAIS COM JUROS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO E
CORREÇÃO MONETÁRIA, DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, MANTENDO, NO RESTO, A SENTENÇA HOSTILIZADA 7 – CUSTAS
COMO EXPRESSO EM LEI, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
8 - SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 9. —
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados em que são partes as pessoas acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juizes da SEGUNDA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e darlhe provimento PARCIAL para tão somente EXCLUIR a condenação de
restituição em dobro dos valores cobrados e diminuir o valor ressarcitório
para R$ 1.600,00 (Um mil e seiscentos reais). Custas como disposto em
lei, sem condenação em honorários
Votaram, além da Relatora respondendo, os Juizes SAMUEL
BATISTA DE SOUSA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS
(Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 31 de Maio de 2005.
MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
Juíza Relatora (Respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 4202/04
SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2005.
ORIGEM
: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: IDERLAN TEIXEIRA LIMA
ADVOGADO : DR. MARCIO ED MORAES
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : DR. ANTONIO PEREIRA COSTA E OUTRA
RELATOR: SAMUEL BATISTA SOUZA
ACÓRDÃO N.º 9899/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Ação de indenização por
danos morais. 2. – Correntista recorrido teve seu nome incluso no
SERASA de forma regular, visto que o documento de fls. 12, juntado pela recorrente, comprova que a inclusão no SERASA ocorreu,
como aconteceu, em face de conta que deixou de ser movimentada,
sem que fossem saudados os valores residuais referentes a CPMF,
tarifas bancarias, etc. 3. – Caracterizado erro do banco em não
informar sobre tais resíduos aos seus correntistas. 4. – Sentença
monocrática confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos, que deve ser modificada apenas no quantum indenizatório,
estipulando – se o valor em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5. –
Recurso recebido e parcialmente provido. 6. – Condenação do recorrente nas custas processuais do processo, sem honorários
advocatícios. Súmula de julgamento que serve de acórdão. 8. – Inteligência do artigo46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
conhecer do Recurso e dar – lhe provimento em parte, alterando, no
entretanto, o quantum indenizatório para R$500,00 (quinhentos reais).
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem
honorários advocatícios.
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
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Participou do julgamento, além do Relator – Presidente, a Juíza
MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Respondendo).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 07 de junho de 2005.
SAMUEL BATISTA SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 65-2005-II
SESSÃO DO DIA 07 DE JUNHO DE 2005.
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: RS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO : DR.FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA
RECORRIDO : CHRISTIAN BARROS PINTO
ADVOGADO : DR. JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
RELATOR
: SAMUEL BATISTA SOUZA
ACÓRDÃO N.º 9903/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Ação de repetição de indébito.
2. Cobrança indevida. 3. Autor efetuou um contrato de empréstimo de
dinheiro com a empresa requerida, parcelado em 18(dezoito) vezes, sendo
descontado diretamente em seu contracheque. 4. Requerente teve, além
do desconto relativo ao empréstimo, outro referente a previdência privada não solicitado. 6. Má prestação de serviço por parte da empresa ré. 7.
Sentença monocrática de fls. 32/34 mantida pelos seus próprios fundamentos jurídicos. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Aplicação das
normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor (art. 6.°, inciso
VI, e parágrafo único do art. 42,). 10. Condenação nas custas processuais
na forma da lei e fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação. 11. Súmula do julgamento que serve
de acórdão. 12. inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
conhecer do Recurso mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão
monocrática. Custas processuais, na forma da lei. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação.
Participou do julgamento, além do Relator – Presidente, a Juíza
MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Respondendo).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 07 de junho de 2005.
SAMUEL BATISTA SOUZA
Presidente e Relator (Respondendo)
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2005
RECURSO N. 23/05-III – SÃO LUÍS
ORIGEM
: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: LYGIA MARIA NUNES BAYMA
ADVOGADO : Dra. LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA
RECORRIDA : GOLDEN CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
ACÓRDÃO N° 9918/05
EMENTA: PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO PELOS HOSPITAIS E MÉDICOS
CREDENCIADOS. DANO MORAL. 1. A empresa de assistência à saúde,
na qualidade de locadora direta de serviços médico-hospitalares à paciente, na medida em que credencia médicos e nosocômios, compartilha da
responsabilidade dos profissionais e entidades que selecionou. Inteligência
do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. 2 – Os médicos e hospitais
credenciados pelo plano de saúde não são figuras estranhas à relação
contratual de consumo firmada com os associados, pois é com base na
oferta desses profissionais e estabelecimentos que o consumidor faz ade-
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SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
são ao plano entre as diversas opções existentes no mercado. 3 – A recusa
na prestação dos serviços médico-hospitalares contratados configura, de
per se, dano moral passível de indenização, sobretudo ante o fiel cumprimento da contraprestação avençada por parte do consumidor. 4 - Recurso
conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, decretando, em conseqüência, a procedência da
ação para o fim de condenar à recorrida ao pagamento da quantia de R$
7.00,00 (sete mil reais), a título de reparação por danos morais, a ser
corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de
juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação. Quanto à
obrigação de fazer, caberá à recorrida arcar com todas as despesas médicohospitalares realizadas pela recorrente no curso do contrato, de forma
integral, desde que observadas as formalidades e os prazos para tal procedimento previsto na avença firmada entre as partes, sob pena de multa
nos, termos do art. 52, inciso VI, da Lei 9.099/95, enquanto não restabelecida
a rede credenciada no Estado do Maranhão. Sem condenação de honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Presidente) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
10 de Junho de 2005.
JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 122/2005-II
SESSÃO DO DIA 21 DE JUNHO DE 2005.
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL- CHAPADINHA
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : DR. MARCUS ALESSANDRO COUTINHO P. LOBO
RECORRIDO : LUÍS PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : DR. EDMILSON ALVES DE AGUIAR
RELATOR
: SAMUEL BATISTA SOUZA
ACÓRDÃO N.º 10121/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2.
SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. 3. BASTA A OCORRÊNCIA DO
FATO, NO SEGURO OBRIGATÓRIO, PARA SURGIR O INTERESSE
DE AGIR. 4. QUALQUER SEGURADORA RESPONDE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SE O VEÍCULO ESTEJA DESCOBERTO OU NÃO, BEM COMO IDENTIFICADO OU NÃO. 5. POR
ISSO, A REGRA É A DA SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSÓRCIO E
AS SEGURADORAS QUE O INTEGRAM. 6. A LEI N.º 8.441/92, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO CONFLITA COM A ESSÊNCIA DO CONTRATO DE
SEGURO, TENDO, POIS, A SUA INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
273.981-RJ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INDENIZAÇÃO POR
MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO É DEVIDA, MEDIANTE
SIMPLES PROVA DO EVENTO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO O
DPVAT. 7. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO DPVAT,
O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, § 1°, ALÍNEAS “A” E “B”, DA LEI Nº 6.194/74. 8. O RECORRIDO COMPROVOU PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS A CONDIÇÃO DE
BENEFICIÁRIO, POR SER ESPOSO DA VÍTIMA. 9. SENTENÇA DE
FLS.44/45 CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
JURÍDICOS, SALVO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO
DE R$ 10.400,00 (DEZ MIL E QUATROCENTOS REAIS) EQUIVALENTE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. 10. JUROS LEGAIS DE 1% (UM
D.O. PODER JUDICIÁRIO
POR CENTO) CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO
MONETÁRIA APLICADA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 11. RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 12. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS
EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR
TOTAL DA CONDENAÇÃO. 13. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE
SERVE DE ACÓRDÃO. 14. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA
PARTE, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo , em conhecer
do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a Sentença,
salvo em relação aos juros e correção monetária. Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor
total da condenação.
Participou do julgamento, além do Relator – Presidente, a Juíza
MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Respondendo).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís 21 de junho de 2005.
SAMUEL BATISTA SOUZA
Presidente e Relator (Respondendo)
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 5.457/04
SESSÃO DO DIA 21 DE JUNHO DE 2005.
ORIGEM
: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : DR. ISABELLA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDA : PANDELLIS RAMOS CAVALCANTE
ADVOGADO : DR. OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA E OUTRO
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.º 10122/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 — Recurso cível. Danos
morais. Inclusão indevida de nome do consumidor no banco de informações do SERASA. 2 — Abalo moral presumido. 3 — É desnecessária a prova do prejuízo, que é presumido, quando o dano moral
decorre da inclusão indevida do nome do autor no cadastro de
inadimplentes. 4 - Indenização devida e quantum estabelecido observando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade em face das
condições das partes. 5 — Recurso conhecido e improvido. 6 —
Sentença monocrática (fls. 82/83) confirmada pelos seus próprios
fundamentos, reduzindo-se, no entanto, o quantum condenatório para
o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), atendendo-se aos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade. 7 — Aplicação na solução
do conflito das normas consumeristas, por se tratar de relação de
consumo, ex vi dos arts. 6°, VI, VII e VIII, 14 § 1°, do CDC. 8 —
Recurso recebido e improvido. 9 — Condenação da recorrente nas
custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação. 10 — Súmula do Julgamento que serve de acórdão. 11 —
Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes
as pessoas acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum
mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando, assim, a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, reduzindo-se, no entanto, o quantum condenatório para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), atendendo-se aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. Custas processuais, como recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator – Presidente, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Respondendo).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 21 de junho de 2005.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 6.311/04
SESSÃO DO DIA 21 DE JUNHO DE 2005.
ORIGEM
: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : DRA. ISABELA BATALHA DOS SANTOS
RECORRIDA : VITORINA PEREIRA MARINHO
ADVOGADA : DR. HILTON BARBOSA GOIABEIRA
RELATOR
: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
ACÓRDÃO N.º 10123/05
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1 — Dano moral. Atrasos no
pagamento de faturas mensais, que se configuram em inadimplemento
obrigacional, não autorizam a prestadora de serviços a fazer o bloqueio da linha telefônica, sobretudo quando pagas as contas antes do
prazo de noventa dias, conforme disposto em resolução da ANATEL.
2 —Assim, não tendo havido inadimplemento, mas apenas retardo
no cumprimento da obrigação, admitido em dizeres expressos na
fatura, a prestadora de serviços, ao bloquear a linha telefônica, estando as contas pagas, causa constrangimento moral ao consumidor,
com infringência aos arts. 6.º, VI, 14 e 22 do CDC. 3 — A reparação
do dano moral se torna imperiosa, tanto pelos acidentes de consumo,
como pelos vícios por inadequação ou, como no caso, por má prestação de serviço, permitindo, assim, que o consumidor tenha, por força
das normas consumeristas referidas, a garantia da reparação, cujo
caráter é satisfativo-punitivo. 4 — Dano moral caracterizado. 5 —
Sentença monocrática (fls. 56) confirmada pelos seus próprios fundamentos, estipulando o valor em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais. 6 — Recurso
recebido e improvido. 7. — Condenação da recorrente nas custas do
processo, como recolhidas, e no pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação. 8 — Súmula do julgamento que serve de acórdãom, nos
termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
conhecerem do Recurso e negar-lhe provimento, para condenarem a
Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos
honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação.
Votou, além do Relator - Presidente, a Juíza MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO (Respondendo).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís 21 de junho de 2005.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
Presidente e Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 24 DE JUNHO DE 2005
RECURSO N.° 011/05-III-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADA : Dra. DIVANA SOUSA
RECORRIDO : GIOVANI SOUSA SERENO
ADVOGADOS
: Dr. AFONSO VALTER DE MENESES E
OUTRO
RELATOR DO VOTO VENCEDOR: MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 10127/05
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
45
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. EXECUÇÃO DE MULTA
COMINATÓRIA DIÁRIA, FIXADA EM DECORRÊNCIA DE
INADIMPLEMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. 2. — Descumprimento
do preceito judicial. 3. — Procedimento executório regular, porquanto
amparado em título executivo judicial. 4. — Prova nos autos de intimação
da Recorrente que inadimpliu o acordo. 5. — A multa cominatória não tem
como finalidade aumentar o patrimônio do credor; o seu principal escopo é
de caráter coercitivo, para influir no ânimo do devedor quanto ao cumprimento efetivo da decisão judicial. 6. — Multa fixada em sentença, tendo
sido a Recorrente intimada para cumprir o comando do decisum, em prazo
fixado pelo Julgado a quo, não tendo adimplido. 7. — Inocorrência de
excesso de execução, porquanto, pelo contrário do alegado, o cálculo, que
sustenta a execução, foi realizado com base em valores reduzidos, estando
aquém dos dias efetivos da inadimplência da devedora. 8. — Correção
monetária, que se impõe ser fixada, contada a partir da data em que se
tornou exigível, para execução definitiva, a cobrança das astreintes; e juros
legais, por se tratar de punição decorrente de mora, contados a partir da
intimação do ato de penhora. 8. — Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto do MM.
Juiz Relator, Dr. Gervásio Protásio Dos Santos Júnior, que se manifestou
no sentido de ser conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença
ante o reconhecimento que a execução está se processando com excesso
em face da inclusão do laudo da contadoria que lhe serve de esteio do valor
a 96 dias-multa, visto que a sua incidência não se justifica em face da
inexistência de provocação do credor no tempo oportuno, em conhecer
do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença,
de fls. 145, que julgou improcedentes os embargos à execução. Custas
processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Votaram, além do relator, os Juízes GERVÁSIO PROTÁSIO DOS
SANTOS JÚNIOR (Membro) e ALICE DE SOUSA ROCHA (Membro).
Sala das Sessões da Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 24 de junho de 2005.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Presidente e Relator do Voto Vencedor
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 013653/2005 – ZÉ DOCA
Paciente - Luis Roberto Santos
Impetrante - Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Autoridade Coatora - MM Juiz de Direito da Comarca de Zé Doca
Relator
- Des. Mario Lima Reis
DECISÃO
O aqui paciente Luis Roberto Santos foi condenado, em 17 de
janeiro de 1995, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática de latrocínio, e após cumprir parte da
pena lhe fora concedido às progressões de regime, primeiro para o semiaberto, e depois para o aberto.
Em 09 de agosto de 2004, quando cumpria a reprimenda na Casa de
Albergado, o paciente solicitou ao juízo da comarca de Zé Doca nova
mudança no regime de cumprimento da pena, dessa vez almejando a
prisão domiciliar, quando o magistrado apontado autoridade coatora negou o pedido, e entendendo que as progressões de regime anteriormente
concedidas ofenderam a coisa julgada e as disposições da lei de crimes
hediondos, determinou que o paciente fosse imediatamente recolhido ao
Complexo Penitenciário de Pedrinhas, para cumprir o restante da pena
em regime integralmente fechado.
Aduzindo constrangimento ilegal, o impetrante sustenta que o paciente
preenche os requisitos legais para cumprir a pena em sua residência, e que
a regressão sofrida é desnecessária, vez que ele se encontrava em pleno
desenvolvimento profissional e social.
Reservei-me à apreciação do pedido de liminar após as informações da autoridade dita coatora, as quais repousam nos autos às fls. 36 e 37,
instruídas com cópias reprográficas de fls. 38/44.
46
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
Passo, então, à análise do pedido de liminar.
Para que o writ seja concedido mediante decisão liminar, essencial
que estejam presentes o fumus boni juris e o periculum in mora.
Quanto ao periculum in mora, tenho-o como evidente, pois o paciente se
encontra cerceado no seu direito de locomoção.
A fumaça do bom direito é avistada quando nos deparamos com a
violação da coisa julgada por duas vezes, na primeira, ainda que imposta o
cumprimento da pena em regime integralmente fechado na sentença
condenatória, o juízo da execução modificou essa decisão concedendo às
progressões; na segunda, quando o réu já se encontrava em regime aberto, o
juízo da execução, de ofício, faz a regressão do regime aberto para o fechado.
Ora, ainda que as decisões que concederam às progressões de regime tenham sido proferidas equivocadamente, elas não foram combatidas
pelo parquet, daí por que transitadas em julgado, o que impede de serem
modificadas via recurso, quanto mais de ofício, tal como observado nos
autos, sob pena de violação ao princípio “no reformatio in pejus”.
Veja-se que ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha editado
Súmula em que admite como constitucional o regime integralmente fechado para os condenados a crimes hediondos (Súmula 698: “Não se
estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão de
regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura”), o próprio
Pretório Excelso ressalva as hipóteses de erro judiciário, seja quando da
fixação do regime apenas inicialmente fechado na sentença, seja em qualquer outra hipótese reveladora em que o magistrado acabe por conceder ao
acusado benefício que lhe fora vedado pela Lei (HC 84.269-1- SP, Rel.
Min. Carlos Velloso, DJ- 18.03.2005).
Não é por outra razão que a doutrina nacional e alienígena prega
a vedação de revisão pro societate ainda que “tenha ocorrido erro judiciário no julgamento, decorrente de equívoco na apreciação das provas e
dos fatos, por injustiça ou qualquer outro vício possível”, conforme registrou Eugênio Pacelli de Oliveira, na Obra Curso de Processo Penal, 4ª ed.,
2005, p. 24.
Ademais, o paciente não cometeu qualquer falta grave para sofrer
um castigo tão sério como a regressão de regime, conforme documento de
fls. 11.
Assim, na presença dos requisitos legais, concedo a liminar para
que o paciente retorne ao regime aberto de cumprimento da pena, que
deverá ser cumprido na Casa de Albergado desta capital, até o julgamento
final do writ.
Oficie-se ao Complexo Penitenciário de Pedrinhas para o devido cumprimento desta decisão.
Remetam-se os autos para a Procuradoria Geral de Justiça para
emissão de judicioso parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de julho de 2005.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 014174-2005 – SÃO LUÍS-MA
IMPETRANTES:
DAURO SAMPAIO SILVA, MARIA EUNICE
BEZERRA FERREIRA, MARIA HELENA DIAS DE OLIVEIRA, ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES, FRANKSON MENDES
CARNEIRO FILHO, HONORINE DE JESUS DUARTE COSTA,
ROSANA FERREIRA SANTOS, ADRIANA VERA CRUZ GARCÊS,
LUCY PIRES GOMES MELO, HERALDO SOARES SANTOS,
MARIA ISAURA ALVES DE SOUSA
PACIENTES: ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA E VANESSA
MARTINS SOUSA
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos, etc.
Do compulsar, mais precisamente das informações de fls. 106 e 117,
em relação ao paciente ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA, de se inferir encontrar-se o processo na fase do art. 500, do Código de Processo Penal e,
porquanto isso, prejudicada a apreciação liminar, eis que arrimada a impetração
tão-somente em suposto excesso de prazo na formação da culpa.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Contudo, no concernente à paciente VANESSA MARTINS
SOUSA, em verificando plenamente ausente um dos requisitos indispensáveis à requerida concessão in limine, como que, o fumus boni iuris, hei por
bem, se lhe denegar, pelo que, de logo, estes, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, determino remetidos façam-se.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de julho do ano de
dois mil e cinco.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N.º 014593-2005
São Luís - MA
Paciente: Tolentina Silva Araújo
Impetrante: Dr. José Luís J.L Santos
Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de entorpecentes da Capital
Relatora
: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Decisão de Liminar
Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório impetrado pelo
advogado Dr. José Luís J.L Santos em favor da paciente Tolentina Silva
Araújo, tendo em vista a prática delitiva descrita no art. 12 da Lei 6.368/
76 e art. 14, da Lei 10.826/03, apontando como ilegal a prisão em flagrante.
Aduz em seu pedido o impetrante, que a prisão em flagrante foi
realizada no dia 19/05/2005 de forma ilegal e, homologada pelo Juiz de
Direito da 1ª Vara de entorpecentes com abuso de poder, ofendendo o
Estatuto do Idoso, no seu espírito, materializado no § 3º do art. 10, mais
ainda o seu direito de personalidade posto no inciso II do § 1º da regra
mencionada.
Derradeiramente, apontando as irregularidades supramencionadas,
o impetrante requereu a concessão da Medida Liminar.
Passo ao exame do pedido da liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de exceção,
resultado de criação jurisprudencial, uma vez que não há previsão legal a
respeito, devendo ser concedido quando o caso concreto evidencia, de
plano, o constrangimento ilegal que indiquem o perigo da demora (periculum
in mora), bem como receio de dano irreparável ou de difícil reparação
(fumus boni juris).
A medida liminar, no dizer de GLAUBER ROCHA SOARES, “...
consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final,
quando da prolação da sentença. Fundada em requisitos, quais sejam, fumus
boni iuris e periculum in mora, o magistrado, antevendo a existência
destes no caso concreto, antecipa os efeitos da sentença.”
No caso em apreço, diante do alegado na impetração e nos documentos colacionados à inicial não vislumbro a presença dos requisitos
autorizadores da liminar.
Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, pelos fatos e
fundamentos acima expostos.
Realizadas as formalidades internas, seja feita a remessa dos autos
à Douta Procuradoria Geral de Justiça para providências de praxe.
Após, Voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís- MA, 04 de julho de 2005.
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 016569-2005 – Imperatriz-MA
IMPETRANTE: WERTHER FERRAZ LIMA
PACIENTE:
VALDEMIR BERNARDO BORGES
RELATOR:DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos etc.
Em se me afigurando, pois, ausente um dos pressupostos
autorizativos a ensejar a concessão da requerida medida liminar, mais especificamente o fumus boni iuris, hei por bem se lhe denegar, ao tempo em que
ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remeto.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de julho do ano de
dois mil e cinco.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 019315-2005 – SÃO LUÍS-MA
IMPETRANTE: DARTANHAN LUIS REIS MENEZES
PACIENTE:
MARTINHA FERREIRA
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos etc.
Em verificando ausente um dos pressupostos autorizativos à concessão da requerida liminar, mais precisamente o fumus boni iuris, hei por
bem, de logo, se lhe denegar, ao tempo em que, da autoridade apontada
coatora, as informações de estilo e praxe, se lhas requisito, enviando-selhe para tanto, cópias da inicial e dos documentos que a instruem.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de julho do ano de
dois mil e cinco.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 019638/2005 – SÃO LUÍS/MA
IMPETRANTES:JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, CYNARA ELISA GAMA FREIRE
PACIENTES: MARIA VICENTINA PIRES COSTA, JOSÉ
ROSALVES MUNIZ, MARCO ANTÔNIO PIRES COSTA, MARCO
AURÉLIO PIRES COSTA, MARIA CRISTINA PIRES COSTA
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos, etc
De perfunctória análise, tenho que irretorquivelmente presentes
os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, inerentes ao
sustento da pleiteada concessão liminar.
O primeiro, fulcrado no constato de que pairantes veementes
dúvidas acerca da tipicidade da conduta e, porquanto isso, desprovido de
justificativa plausível, o prosseguir do inquisitório, sem que analisado o
meritum do se nos posto remédio. A esse firmo, o asseverar de que há de
efetivamente apreciado o real emergir da justa causa necessária ao
supedâneo tanto do procedimento investigativo, quanto do eventual instauro de ação penal.
A esse passo, a emergir de forma clara e seqüencial, o segundo
elemento, na medida em que já designada data para a oitiva inquisitorial,
que, acaso realizada, a configurar iniludível precipitação, apta a acarretar
aos pacientes, dano senão irreparável, de difícil reparação.
Isto posto, hei por bem, a liminar, se lhe conceder, para suspender o andamento do iniciado inquérito policial, até que apreciado o mérito
do presente writ.
Cumprida esta providência e por entender imprescindíveis as informações da autoridade coatora, de logo, se lhas requisito, para que prestadas no improrrogável prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de julho do ano de
dois mil e cinco.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
RESENHA DE JULGAMENTOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 05 DE JULHO DE 2005.
PRESIDÊNCIA: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EM EXERCÍCIO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA
SECRETÁRIA: JANAINA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
47
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, CONVOCADA PARA COMPOR QUORUM E
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
CONVOCADA EM FACE AO IMPEDIMENTO DO DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO NO PROCESSO Nº HABEAS
CORPUS 4569/05 – SÃO BENTO.
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
01-“HABEAS CORPUS” Nº 13753/2005 – SÃO LUÍS
PACIENTE:
ANTONIO REGINALDO BARRETO
IMPETRANTE:
FRANCISCA MARIA MACHADO SILVA E
ALBERTO CASTRO, ANTONIO LUIS PINHEIRO, MARIA D’AJUDA,
JOSÉ DELZUITE PEREIRA E RENATO LIVIO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL
DA CAPITAL
RELATOR:DES. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
* PASSOU A PRESIDIR A SESSÃO O DESMBARGADOR MARIO LIMA
REIS EM FACE AO IMPEDIMENTO DO DESMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO.
02 - HABEAS CORPUS N.º 4569/2005 - SÃO BENTO
PACIENTE:
MARCELO SOARES PEREIRA
ADVOGADO: DR. JOSÉ DE ALENCAR MACÊDO ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO
RELATOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
* VOLTOU A PRESIDIR A SESSÃO O DESMBARGADOR BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO
03 - “HABEAS CORPUS” Nº 10438/2005 – SÃO LUÍS
PACIENTES:ALMIR CÉSAR COSTA FERREIRA E MARCONE
GOMES ROSA
ADVOGADO:DR. WLATER WANDERLEY SILVA FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS
DA CAPITAL
RELATOR:DES. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
04 - “HABEAS CORPUS” Nº 10871/2005 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
PACIENTE:
JOSIEL PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. EDUARDO GROLLI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCU-
48
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
RADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE
DEFERIDA, DETERMINANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, NO TOCANTE AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E MÁRIO LIMA REIS.
05- “HABEAS CORPUS” Nº 10963/2005 – SÃO LUÍS
PACIENTE:
FÁBIO ANTONIO AMORIM MELO
ADVOGADO: DR. ERIVALDO COSTA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RELATOR:DES. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, NÃO
CONHECERAM DA ORDEM IMPETRADA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO.
06- “HABEAS CORPUS” Nº 11.377/2005 – TUTÓIA
PACIENTE:
JERÔNIMO DA SILVA CRUZ
ADVOGADO: DR. TOMÉ GOMES LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TUTÓIA
RELATOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO.
07 - “HABEAS CORPUS” Nº 11759/2005 – SÃO LUÍS
PACIENTE:
RAPHAEL RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DR. IANI VIANA DE CARVALHO LEÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E MÁRIO LIMA REIS.
08 - “HABEAS CORPUS” Nº 11959/2005 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
PACIENTE:
LUCIANE COSTA LISBOA
ADVOGADO: DR. FRANCISCO JOMAR CÂMARA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RELATOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS
E MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
09 - “HABEAS CORPUS” Nº 12557/2005 – PINHEIRO
PACIENTE:
JOSÉ DOMINGOS CHAGAS
ADVOGADO: DR. JANUÁRIO CONSTÂNCIO DIAS NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
PINHEIRO
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E MÁRIO LIMA REIS.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
10 - “HABEAS CORPUS” Nº 13483/2005 – SÃO LUÍS
PACIENTE:
GEOVANE MAX BARROS DE SOUZA
ADVOGADOS: DRS. DILSON DE SOUZA CRUZ NETO E SYLVANA
LIMA TEIXEIRA
IMPETRADO: UIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E MÁRIO LIMA REIS.
11 - “HABEAS CORPUS” Nº 13530/2005 – SÃO LUÍS
PACIENTE:
SAMUEL DE JESUS ALVES
IMPETRANTES:
ANA GISELY MENDES PINHEIRO, AUGUSTO
CÉSAR RIBEIRO FONSECA, CYNTIA DE CASSYA ARRUDA NINA,
ERISÂNGELA ARAÚJO TRAVASSOS, LUANA TRABULSI NAPOLEÃO
MENDONÇA E RAMON ROGER CARVALHO GONÇALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E MÁRIO LIMA REIS.
12 - “HABEAS CORPUS” Nº 13555/2005 – SÃO LUÍS
PACIENTE:
NAZIOZENO CARVALHO NOBRE FILHO
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
MARANHÃO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MÁRIO LIMA REIS.
13 - “HABEAS CORPUS” Nº 13.556/2005 – SÃO LUÍS
PACIENTES: FABIOLA LAVRAS RAPOSO E ITAMAR PONTES
CARVALHO
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
MARANHÃO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E MÁRIO LIMA REIS.
14 - “HABEAS CORPUS” Nº 13.835/2005 – SÃO LUÍS
PACIENTE:
MARLOS CRISTIANO PACHECO CARNEIRO
ADVOGADO: DR. CARLOS MAGNO ROSÁRIO MARINHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E MÁRIO LIMA REIS.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
15 - “HABEAS CORPUS” Nº 13888/2005 – BEQUIMÃO
PACIENTES: CLAUDIVAN MOREIRA MELO E VALDECI COSTA
VIANA
ADVOGADO: DR. DONALDSON DOS SANTOS CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BALSAS
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE
DEFERIDA E ESTENDIDA AOS DEMAIS ACUSADOS.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E MÁRIO LIMA REIS.
16 - “HABEAS CORPUS” Nº 14227/2005 – PAÇO DO LUMIAR
PACIENTE:
DOMINGOS ELIAS FURTADO SOARES
IMPETRANTES:MARCELO RIBEIRO MENDES E ANDRÉ LUIZ TORRES GOMES DE SÁ (ESTAGIÁRIOS)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAÇO DO
LUMIAR
RELATOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS
E MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
17 - “HABEAS CORPUS” Nº 14252/2005 – BALSAS
PACIENTE:
ORLANILDO RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADOS: DRS. CRISÓGONO RODRISGUES VIEIRA E RODRIGO
ANTÔNIO GRESPAN
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E MÁRIO LIMA REIS.
18 - “HABEAS CORPUS” Nº 14731/2005 – SÃO MATEUS
PACIENTE:
ELIAN DA LUZ SILVA
ADVOGADO: DR. JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E MÁRIO LIMA REIS.
19- “HABEAS CORPUS” Nº 15589/2005 – SÃO LUÍS
PACIENTE:
FIRMA DIAS DE SOUSA FILHO
ADVOGADOS: DRS. KÁTIA DE FÁTIMA JANSEN E LAURA AMÉLIA
FERNANDES ZARANZA DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ AUDITOR DA JUSTIÇA MILITAR
RELATOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADO O PEDIDO.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO.
20 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 14503/2005 AO
ACÓRDÃO Nº 054675/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 28873/ 2004.
EMBARGANTE:
HELENO AGUIAR LIMA
ADVOGADO: DR. JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM
RELATOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
49
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS INTERPOSTOS.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO.
21 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 2487/2003 - MONTES
ALTOS
1 RECORRENTE:ENILSON MOTA SOUSA,
ADVOGADO: DR. JONAS TAVARES DIAS
2 RECORRENTE:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. MARIA JOSÉ LOPES CORRÊA
1 RECORRIDO:MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL,
PROMOTORA: DRª. MARIA JOSÉ LOPES CORRÊA
2 RECORRIDO:ENILSON MOTA SOUSA
ADVOGADO: DR. JONAS TAVARES DIAS
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“ADIADO EM FACE A AUSÊNCIA A JUSTIFICADA DO
DESEMBAGADOR DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
22 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 4234/2005- SÃO LUÍS
APELANTE: JOSÉ WILSON VIEIRA RIBEIRO
AdvogadA:
DRA. ÉVELYN MARIA MOUCHEREK
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRA. FERNANDA MARIA GONÇALVES DE CARVALHO
RELATOR:
Des. MÁRIO LIMA REIS
REVISOR:
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PROCURADOR:
DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
ADIADO EM FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR REVISOR.
22 - RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 8757/2005 - SÃO
RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
REQUERENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ALBERT LAGES MENDES
ACUSADO:
RICARDO SOARES DA ROCHA
ADVOGADO: DR. JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“ADIADO EM FACE A
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBAGADOR RELATOR”.
23 - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 4001/2005 - COROATÁ
REQUERENTE:
FRANCISCO ANTONIO MOREIRA
ADVOGADO: DR. JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA
REQUERIDO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ZANONY PASSOS SILVA FILHO
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA QUE SEJA CONCEDIDA A PROGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL PARA O AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 112,
DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E MÁRIO LIMA REIS.
24 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 6585/2004 - SÃO LUÍS
RECORRENTE:
EMERSON DINIZ MACEDO
ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
1º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
PROMOTORA: DRª. MARIA DE JESUS R. ARAÚJO HEILMANN
2º APELADO: KARLENE SANTANA OLIVEIRA
ASSISTENTE CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
50
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E MÁRIO LIMA REIS.
25 - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 9015/2005 - IMPERATRIZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ANTÔNIO COÊLHO SOARES JÚNIOR
AGRAVADO: ANTÔNIO ERASMO DIAS DOS SANTOS
ADVOGADA: DRª. HELENA AMORIM
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E MÁRIO LIMA REIS.
26 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17942/2004 - SÃO LUÍS
APELANTE: GEORGE CAMPOS SILVA
ADVOGADA: DRª. ALICE MICHELINE MATOS
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, SUSCITARAM DE OFÍCIO A PRELIMINAR DE
NULIDADE PROCESSUAL, DECLARANDO NULOS TODOS OS ATOS
PRATICADOS, A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
27 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 28295/2004 - IMPERATRIZ
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) ELYJEANE ALVES CARVALHO
APELADO(A): WENDEL CLÉSYO LIMA BATISTA
ADVOGADO(A)(S):
HELENA AMORIM
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO EM PARTE COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO, APENAS PARA ANULAR O JULGAMENTO
PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, DEVENDO OUTRO SER
REALIZADO, FICANDO MANTIDO O FORO DO LOCAL DO FATO
COMO O DE JULGAMENTO DA CAUSA, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
28 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 28827/2004 - BARRA DO CORDA
APELANTE: DANIEL PONPEU GUAJAJARA
PROCURADOR:
DR. EZEQUIEL XENOFONTE JUNIOR
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇLA DE 1º GRAU, REJEITANDO A
PRELIMINAR ARGÜÍDA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS E MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
COORDENADORIA DAS CÂMARASCRIMINAIS ISOLADAS JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO
DE 2005.
JANAINA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
COORDENADORA DAS CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAL
PAUTA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL PLENO
SERÁ JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO, QUARTA-FEIRA, 13 DE
JULHO DE 2005, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS
QUARTAS-FEIRAS SUBSEQUÊNTES O SEGUINTE PROCESSO:
01 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 003283/2005 – SÃO LUÍS.
Impetrantes: VINÍCIUS BARROS FACURE VALE, FERNANDO COSTA
PINHEIRO JÚNIOR.
Advogado: Cláudio Sérgio Cantanhede Bernardes
Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relator: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
__________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís,
07 de julho de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 1757/2005.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria n.º 02/96, datada de 05.06.1996, que
designou SILVANA DE JESUS MENDES ALMEIDA, Datilógrafa, matrícula n.º 019067, para desempenhar as funções de Oficial de Justiça,
tendo em vista o que consta do Memorando nº 473/2005-DG.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de junho de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 1758/2005.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria n.º 1772/98, datada de 12.08.1998,
que designou CRISTOVAM DUTRA MARTINS FILHO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 056895, para desempenhar as funções
de Oficial de Justiça, tendo em vista o que consta do Memorando nº 474/
2005-DG.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de junho de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 1591/2005
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 3º, inciso I da Lei Complementar n.º 14/91, com
a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JOSÉ RICARDO SOUZA VELOSO, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função gratificada de Supervisor
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de Seção, matrícula n.º 070805, lotado na Divisão de Cadastro da
Coordenadoria de Recursos Humanos, 10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 22.05.2005 a 31.05.2005, tendo em vista
solicitação constante da petição n.º 14573/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 14 de junho de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 1569/2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a EDMILSON FERNANDES FILGUEIRA JUNIOR,
Técnico Judiciário, matrícula n.º 060426, do Tribunal Regional Eleitoral,
ora à disposição deste Tribunal e exercendo o cargo em comissão de
Assessor Jurídico de Desembargador, lotado no Gabinete do Desembargador
Benedito de Jesus Guimarães belo, o gozo de 30 (trinta) dias de férias
relativas ao período aquisitivo 2004/2005, no período de 04.07.2005 a
02.08.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 15814/
2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de junho de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 1506/2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à MARIA NELMA PIRES BATISTA, Datilógrafa, ora
exercendo o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Atendimento aos
Magistrados, matrícula n.º 014159, 30 (trinta) dias de férias relativas ao
exercício de 2003, no período de 04.07.2005 a 02.08.2005,conforme
tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 08 de junho de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 1431/2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares Clementino, 30 (trinta) dias de
férias, conforme tabela organizada:
JOYCE MENDONÇA CHAVES, Auxiliar de Serviços Gerais de
Gabinete, matrícula n.º 095463, férias relativas ao exercício de 2005, no
período de 04.07.2005 a 02.08.2005;
LUIZ DA COSTA CRUZ, Motorista, matrícula n.º 064378,
férias relativas ao exercício de 2005, no período de 04.07.2005 a
02.08.2005.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 07 de junho de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
51
PORTARIA N.º 1430/2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, 30
(trinta) dias de férias, conforme tabela organizada:
MARCELO CARLOS DUTRA LEMOS, Motorista, matrícula
n.º 095273, férias relativas ao exercício de 2005, no período de 01.07.2005
a 30.07.2005;
MARIA IZABEL COSTA LACERDA, Assessor Técnico de
Desembargador, matrícula n.º 095331, férias relativas ao exercício de
2005, no período de 01.07.2005 a 30.07.2005.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 07 de junho de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 1796/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria nº 902/2005DG, datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2005, da
servidora ANNE EMANUELLE ABREU SILVA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 092627, lotada na Divisão de cadastro, concedidas através da Portaria n.º 984/2005-TJ, datada de 26.04.2005, no período de 27.06.2005 a 26.07.2005, para serem gozadas em data oportuna,
tendo em vista solicitação constante da petição n.º 18864/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís,
04 de julho de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ
PORTARIA N.º 1697/2005
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/
2005-DG, datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Conceder a ANDERSON SILVA RAMOS, Agente Judiciário
Administrativo, matrícula n.º 076778, lotado no Gabinete do Des. Mário
Lima Reis, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no
período de 04.07.2005 a 02.08.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 16310/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de
junho de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ
PORTARIA N.º 1797/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria nº 902/2005DG, datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2005, da
servidora CELIA MARIA VIANA FARIA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 076562, lotada no Gabinete do Diretor Geral, con-
52
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
cedidas através da Portaria n.º 1454/2005-TJ, datada de 07.06.2005, no
período de 01.07.2005 a 30.07.2005, para serem gozadas em data oportuna, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 19111/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de
julho de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ
PORTARIA N.º 1798/2005
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/
2005-DG, datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Conceder à HOSANA DE JESUS DA SILVA FURTADO, Agente
Judiciário Administrativo, matrícula n.º 066563, lotada na Coordenadoria
de Engenharia, Obras e Serviços, 30 (trinta) dias de férias relativas ao
exercício de 2005, no período de 11.07.2005 a 09.08.2005, tendo em
vista solicitação constante da petição n.º 19010/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de
julho de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ
PORTARIA N.º 1799/2005
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/
2005-DG, datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Conceder a ROGÉRIO SODRÉ DE SOUZA, Agente Judiciário
Administrativo, matrícula n.º 073825, lotado na Divisão Psicossocial, 30
(trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de
01.08.2005 a 30.08.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 19309/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de
julho de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ
PORTARIA N.º 1800/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/
2005-DG, datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Conceder à LIENE CARVALHO SODRÉ DE SOUZA, Assistente Social da Secretaria de Saúde, ora à disposição do Tribunal de Justiça,
matrícula n.º 057117, lotada na Divisão Psicossocial, 30 (trinta) dias de
férias relativas ao exercício de 2005, no período de 01.08.2005 a
30.08.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 19308/
2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de
julho de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA N.º 0932/2005, DE 1.º DE JULHO DE 2005
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E tendo em vista o que consta do Processo n.º 0293/
2005-CGJ - representação contra o Dr. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Capital, determinar
a abertura de sindicância para apuração das denúncias formuladas na inicial, designando os Doutores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA e
KLEBER COSTA CARVALHO, Juízes Corregedores, para, sob a presidência do primeiro, realizarem o referido procedimento.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 1.º de julho de 2005.
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N.º 1156/2005.
O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de
suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II,
da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a HERMINDIO CARDOSO MAIA, Motorista da
Corregedoria Geral da Justiça, matrícula n.º 048645, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao exercício de 2005, no período de 01.06.2005 a 30.06.2005,
tendo em vista solicitação constante da petição nº 11780/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 09 de maio de 2005.
MARCOS JOSÉ DOS SANTOS NAHUZ
DIRETOR DA SECRETARIA, em exercício
PORTARIA N.º 1734/2005.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
art. 91, § 7º da Lei Complementar n.º 14/91, com a nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 067, de 23.12.03
RESOLVE
Designar LISIANE DE JESUS FONSECA DA SILVA, Agente
Judiciário Administrativo, matrícula n.º 044198, para desempenhar as
funções de Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara da Família da Capital,
tendo em vista o que consta do Processo n.º 17626/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de junho de 2005.
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA N.º 1735/2005.
A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no
uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º,
inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei
Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à MARIA DO SOCORRO PATRICE CARVALHO
MOREIRA DE SOUSA, Datilógrafa, ora exercendo o cargo em comissão de Coordenadora de Administração de Fóruns, matrícula n.º 009811,
30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de
01.08.2005 a 30.08.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 18227/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 28 de junho de 2005.
LUCIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA CHAVES
DIRETORA DA SECRETARIA, em exercício
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 1736/2005.
A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no
uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º,
inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei
Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a RAIMUNDO NONATO BARBOSA FILHO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 049205, lotado na Divisão de
Material e Patrimônio desta Corregedoria, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 01.08.2005 a 30.08.2005,
tendo em vista solicitação constante da petição n.º 18411/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 28 de junho de 2005.
LUCIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA CHAVES
DIRETORA DA SECRETARIA, em exercício
PORTARIA N.º 1762,
O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar GIORDANA MARTINS BRINGEL CARVALHO,
Oficial de Justiça, matrícula nº 74161, lotada na 1ª Vara do Tribunal do
Júri da Capital, para responder cumulativamente pela 2ª Vara do Tribunal
do Júri da Capital, no período de 06.05.2005 a 05.05.2006, tendo em
vista solicitação constante do Ofício n.º 357/2005-DG.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de junho de 2005.
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA N.º 1763,
O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar MARIA DO SOCORRO MOREIRA NUNES, Oficial de Justiça, matrícula nº 097766, lotada na 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Capital, para responder cumulativamente pela 1ª Vara do Tribunal do Júri
da Capital, no período de 06.05.2005 a 05.05.2006, tendo em vista
solicitação constante do Ofício n.º 357/2005-DG.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de junho de 2005.
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA N.º 1764,
O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar VIVIANE TEIXEIRA MOTA FONTENELLE, Oficial
de Justiça, matrícula nº 074328, lotada na 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Capital, para responder cumulativamente pela 1ª Vara do Tribunal do Júri
da Capital, no período de 06.05.2005 a 05.05.2006, tendo em vista
solicitação constante do Ofício n.º 357/2005-DG.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de junho de 2005.
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA N.º 1788/2005.
O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
53
suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II,
da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à MARTHA MARIA GUTERRES AZEVEDO DE
CARVALHO, Agente Judiciário Administrativo, lotada na Central da
Cidadania e Justiça, matrícula n.º 048900, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 04.07.2005 a 02.08.2005, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 04 de julho de 2005.
LUCIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA CHAVES
DIRETORA DA SECRETARIA, em exercício
PORTARIA N.º 1794/2005.
A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2005, da
servidora VICTORIA VIRGINIA FONTOURA FIORAVANTE, Assistente Técnico, matrícula n.º 024976, lotada Coordenadoria de Orientação, Fiscalização Correição, Disciplina e Avaliação dos Juízes de Direito
da Corregedoria Geral da Justiça, concedidas através da Portaria n.º 1639/
05-CGJ, datada de 15.06.2005, no período de 04.07.2005 a 02.08.2005,
para serem gozadas em data oportuna, tendo em vista solicitação constante na petição nº 19265/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 04 de julho de 2005.
LUCIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA CHAVES
DIRETORA DA SECRETARIA, em exercício
PROVIMENTO N.° 04/2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instituição nas Comarcas do Interior do Estado e na
1ª Vara da Infância e Juventude da Capital o
cadastro de pessoas interessadas em adoção
e o de Crianças e Adolescentes em condições
de serem adotadas, bem como a criação dos
respectivos Cadastros Centralizados junto à
CEJA-MA.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO e Presidente da Comissão Estadual Judiciária de Adoção,
Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 50 e seus parágrafos da
Lei nº 8.069/90 que determina a existência de um cadastro de pessoas
interessadas em adoção e outro de crianças e adolescentes em condições de
serem adotadas;
CONSIDERANDO que, para tal fim, é indispensável a realização
prévia de estudos psicossociais, contendo os dados necessários ao juízo de
processo;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos
comuns para os cadastros das diversas Comarcas do Estado;
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar a todos os juízes com competência na área
da Infância e Juventude a criação de cadastro de pessoas interessadas em
adoção e o de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste provimento.
Parágrafo único – Os interessados deverão apresentar requerimento solicitando sua inscrição juntamente com os documentos exigidos
no artigo 165 da Lei 8.069/90, o qual será autuado, numerado e registrado
54
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
em livro próprio, após o que será dado vista ao setor técnico, onde houver, que em quinze dias, apresentará avaliação psicossocial e, em seguida à
Promotoria da Infância e Juventude para manifestação e, após, serão os
autos conclusos para decisão.
Art. 2º - Fica criado o Cadastro Centralizado de pretendentes à
adoção bem como o de crianças e adolescentes em condições de serem
adotadas, que funcionará junto à Comissão Estadual Judiciária de AdoçãoCEJA e que se destinam exclusivamente a serviço de apoio aos juízes da
Infância e Juventude do Estado, respeitada a autonomia da decisão da
colocação em família substituta.
Art. 3º - Após o deferimento do cadastramento local, o juízo
deverá encaminhar ao Cadastro Central, a planilha com os dados colhidos,
para futuras consultas dos demais juízes do Estado.
Parágrafo Único – Igual procedimento deverá ser adotado com
relação às pessoas consideradas inidôneas para adotar.
Art. 4º - Sempre que uma pessoa cadastrada vier a adotar, na
comarca que originariamente tenha feito a inscrição ou em outra, deverá
haver comunicação imediata ao Cadastro Central, para a devida e necessária baixa.
Art. 5º - O cadastro de pessoas interessadas em adoção, previsto
no artigo 1º deve ser atualizado até o dia 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º - Na atualização do cadastro das pessoas interessadas em
adoção, elaborada nova avaliação psicossocial, dar-se-á vista dos autos ao
Ministério Público para emissão de parecer e, após, serão os autos conclusos
para decisão, com posterior preenchimento e remessa da planilha ou de
comunicação, conforme o caso, à CEJA.
§ 2º - A qualquer tempo, assim que o juízo tiver conhecimento,
deverá comunicar à CEJA qualquer fato relevante que importa em atualização do Cadastro das pessoas interessadas em adoção.
Art. 6º - O Cadastro Central, quando consultado, fornecerá ao
juiz os dados referentes às dez primeiras pessoas que estejam cadastradas,
observada a ordem cronológica de inscrição.
Parágrafo Único – Quando nenhuma das pessoas cadastradas
atender aos requisitos específicos, poderá ser solicitada a relação das seguintes, até o exaurimento dos inscritos.
Art. 7º - O banco de dados de pessoas julgadas inidôneas somente
poderá ser consultado em casos específicos, exclusivamente pelos juízes,
sendo vedado o fornecimento, a qualquer título, da relação dos assim
considerados.
Art. 8º – Este Provimento entrará em vigor a partir da data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência. Publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 1º de julho de 2005.
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
Corregedor-Geral da Justiça
PROVIMENTO N.° 05/2005
Regulamenta a delegação de competência na
execução de medida sócio-educativa de
internação para o Juízo onde há entidade de
internação de adolescente infrator.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, no uso de
suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a internação constitui medida privativa
de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
CONSIDERANDO o relatório elaborado pela FUNAC encaminhado a esta Corregedoria através do Ofício Circular n.º 016/2005/CAOP/
IJ, informando excesso de prazo nas avaliações de medidas de internação
aplicadas a adolescentes oriundos de comarcas do interior do Estado;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 147, § 2º da Lei
8.069/90 que autoriza a delegação de competência para execução de
medidas à autoridade judiciária onde está sediada a entidade que abriga
adolescente,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
R E S O L V E:
Art. 1º - Determinar aos Juízes com competência na área da
Infância e Juventude, sempre que a medida sócio-educativa de internação
e semiliberdade venha a ser executada em comarca onde há entidade de
internação, delegue competência, através de carta precatória, ao Juiz da
Comarca respectiva;
Parágrafo único – Essa delegação de competência abrangerá
tão-somente o recebimento de relatório psicossocial do adolescente, a sua
oitiva em audiência e dos técnicos que o acompanham, para cumprimento
do disposto no § 2º do art. 121 da Lei 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Art. 2.º - O encaminhamento do adolescente infrator para cumprimento de medida sócio-educativa de internação em comarca diversa,
deverá ser acompanhado de carta de internação que conterá:
I - ofício endereçado ao Juiz deprecado;
II – certidão de nascimento ou documento equivalente;
III – cópia da sentença;
IV – estudo social ou perícia, se houver.
Art. 3º - Realizada as providências do parágrafo único do artigo
1.º, o Juiz deprecado deverá encaminhar os autos ao Juiz deprecante para
proferimento de decisão.
Art. 4º - Na Comarca de São Luís será competente para executar
as delegações, o Juiz da 2.ª Vara da Infância e da Juventude.
Dê-se ciência. Publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de julho de 2005.
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
Corregedor-Geral da Justiça
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
2ª VARA CÍVEL
2º CARTÓRIO CÍVEL
ESCRIVÃO - JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PROC.Nº 4276/2005 – EXECUÇÃO P/ TIUTLO EXTRAJUDICIAL –
EXEQUENTE – A . N. DE MELO – ADVOGADO – ADILSON SANTOS
SILVA MELO – LILIO ESTRELA DE SÁ- ADVOGADOS –LECILIO
ESTRELA DE SÁ, JOÃO FRANCISCO SILVA GOMEA – CONCLUSÃO
DA SENTENÇA. Isto posto, tendo o devedor satisfeito a obrigação reclamada pelo credor, extingo a execução com base no artigo 794, inciso, do
Código de Processo Civil, ao tempo em que extingo o processo com
arrimo no artigo 269, inciso l l l, do Mesmo Digesto, uma vez reconhecido
pelo executado o direito reclamado. Condeno o executado nas custas e
honorários, estes a base de 10% sobre o valor executado, consoante lançado na conta formulada pelo contador. Expeça-se alvará em nome da
autora, para levantamento dos valores em deposito.. Entreguem-se mediante recibo, os cheques ao executado, se requerido pelo mesmo. São
Luis, 28.06.05. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2º Vara Cível.
PROC.Nº 8680/2005 – ALVARA JUDICIAL – REQUERENTE –
VINICIUS DE ABREU OLIVEIRA – ADVOGADA – ELKE CORDEIRO
DE MORAES REGO BRANDÃO – DESPACHO. Intime-se para completar a diligencia. Intime-se para completar a diligencia. São Luis, 05.07.05.
Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2º vara Cível
PROC.Nº 16787/2003 – OBRIGAÇÃO DE FAZER – REQUERENTE –
ERICA SÁ TEIXEIRA – ADVOGADO – RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA - REQUERIDA - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA –
ADVOGADOS – ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO
ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO
SIMÕES – CONCLUSÃO DO DESPACHO. R. hoje. Evidenciada a
improbabilidade da obtenção de transação, sem providencia preliminar a
ser determinada, inexistindo vicio, quer da relação processual, quer do
procedimento e estando presentes as condições da ação, enfim, regular o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
processo, na conformidade do § 3º , do artigo 331, do código de Processo
Cível, declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos o valor do
sinistro, valor liquidado, parte controversa, ao tempo em que defiro os
depoimentos pessoais, sob pena de confesso, a prova testemunhal requerida
pela suplicada, a serem produzidas em audiência. Designo, de logo, o dia
05 de outubro, as 09;00 horas, nasala de audiências deste Juizo, para ter
lugar a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, seus
patrono se as testemunhas, se arroladas. Publique-se São Luis, 04.07.05.
Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2º Vara Cível.
PROC.Nº 018323/2001 – AÇÃO DE COBRANÇA- AUTOR –
GUTERRES CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA - ADVOGADO –
LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO, LUCY SALGADO GUTERRES E LUCIANA SALGADO GUTERRES - RE – TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃOS/A- TELEMAR – ADVOGADO –
ULISSEES CESAR MARTINS DE SOUSA – CONCLUSÃO DO DESPACHO - R. hoje. Evidenciada a improbabilidade da obtenção de transação,
sem providencia preliminar a ser determinada, inexistindo vicio, quer da
relação processual, quer do procedimento e estando presentes as condições da ação, enfim, regular o processo, na conformidade do § 3º , do
artigo 331, do Código de Processo Cível, declaro saneado. Fixo como
pontos controvertidos a resilição unilateral do contrato por parte da ré,
valores incontroversos, indébito e prova do pagamento pela ré a autora.
Defiro os depoimentos pessoais dos representantes das partes, pena de
confissão e a prova testemunhal, que em tempo hábil deverão ser apontadas. Designo, de logo, o dia 27 de setembro, as 09;00 horas, na sala de
audiências deste Juizo, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes, seus patronos .Publique-se São Luis, 28.06.a.05.
Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2º Vara Cível
PROC.N 1653/2004 – AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO
POR DANO – AUTOR – THEODORO TOCANTIS E ALDAIRES
DE CASTRO VIANA TOCANTINS - - ADVOGADOS – ANTNOIO
JOSE GARCIA PINHEIRO, DIMAS SALUSTIANO DA SILVA E
NELSON LUCERA FILHO – REU – BASA – BANCO DA
AMAZONIA S/A – ADVOGADA – ALBA MARIA DE SOUZA LIMA
CONCLUSÃO OD DESPACHO. R. hoje. Evidenciada a
improbabilidade da obtenção de transação, sem providencia preliminar a ser determinada, inexistindo vicio, quer da relação processual,
quer do procedimento e estando presentes as condições da ação,
enfim, regular o processo, na conformidade do § 3º , do artigo 331,
do Código de Processo Cível, declaro saneado. A preliminar de ilegitimidade ativa de Theodoro Tocantins, não merece guarida, uma vez
que sendo casado com a autora, os vexames impostos a ela atingiram
seu marido, uma vez que o empréstimo negado tinha um destino;
Tratamento de saúde. Ora, induvidosamente o autor se sentiu agredido psicologicamente, pois viu exaurir-se a possibilidade de remover
sua esposa para outro meio, onde buscaria cura para a patologia que
a afligia. Quem vê alguém que lhe e caro ser submetido a constrangimento, constrangido fica. Assim, entendendo seja o autor parte legitima para figurar no polo ativo da ação, inacolho a preliminar de
ilegitimidade do autor. Fixo como pontos controvertidos a existência do dano, a omissão pertinente a não retirada do nome da autora
do CADIN, bloqueio dos CDC”S, ao tempo em que defiro a prova
testemunhal e o depoimento pessoal da primeira suplicada, pena de
confesso, a serem produzidas em audiência... Designo, de logo, o dia
28 de setembro, as 09;00 horas, na sala de audiências deste Juizo,
para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as
partes, seus patronos .Publique-se São Luis, 28.06.a.05. Nemias Nunes
Carvalho. Juiz de Direito da 2º Vara Cível.
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL.
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA - SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
55
Processo Nº 11073/2005
Tipo de Ação: Embargos de Devedor
Requerente: Waldemor Moreira Lago Filho
Advogado: Bruno Santos Correa
Requerido: Francisco Emanuel Forte de Melo
Advogado(a): José Brito de souza
Despacho de fls 29: Recebo os embargos. Apense-se aos autos principais,
que ficam suspensos. Intime-se a parte embargada para responder em 10
dias. Publique-se. São Luís, 20 de junho de 2005. Dr. Luiz Gonzaga Almeida
Filho. Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara Cível.
Processo Nº 1270/2005
Tipo de Ação: Ação Ordinária
Requerente: Cecilia Maria Bittencourt Santos
Advogado: Benedito Martins de Almeida
Requerido(a): Banco da Amazônia S/A
Advogado(a): Ana Lúcia Barbosa da Silva
Despacho de fls 71: Pelos próprios fundamentos exposto na sentença,
fica indeferida a pretensão de fls. 55/58. Diante do pretendido efeito
modificativo, que a parte autora manifeste-se em 05 dias sobre os embargos de declaração de fls. 62/69. Publique-se. São Luís, 30 de junho de 2005.
Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara
Cível.
RESENHA DO 6º CARTÓRIO CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
– SECRETÁRIA(RESP.) – Kátia Teresa Martins dos Santos Muniz
– Proc. n.º 2434/2005- Ação de Indenização por Acidente de Trabalho –
REQUERENTE- Maria Nilde dos Santos Souza - ADVOGADO- Dr. Cláudio Márcio Lima Bezerra, Dr. Paulo César Marques Lopes – REQUERIDO- Empresa de Hotéis Accor Brasil S/A- DESPACHO DE FLS 45- Examinados. Cite-se o requerido com recolhimento do mandado pelo menos
10(dez) dias antes da audiência de instrução designada para o dia 19(
dezenove) de julho do corrente ano, às 09:30 horas, na sala das audiências deste juízo, devendo as partes também, caso queiram, requerer
intimação de testemunha até 05(cinco) dias antes da audiência. Observe-se que, caso frustada possibilidade de acordo, a resposta da requerida
deverá ser oferecida na própria audiência de forma escrita ou oral.
Intime-se, após. São Luís, 19 de Janeiro de 2005. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 369/2001 – Ação de Indenização por Dano Material e Morais – REQUERENTE –Clarice Coelho Pinheiro- ADVOGADO- Dr. José
Carlos Tavares Durans, Dr. Inaldo Alves Pinto - REQUERIDO- Atlas
Frigorífico S/A- ADVOGADO- Dr. Roserval Rodrigues da Cunha Filho,
Dr. Marcelo Barros- DESPACHO DE FLS. 214- Examinados. Redesigno
audiência preliminar, para o dia 20(vinte) de julho de 2005, às 10:00
horas, na sala das audiências deste juízo. Intimem-se, as partes e seus
advogados com poderes para transigir. São Luís- (MA), 11 de maio de
2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 7113/2005- Ação de Prestação de Contas c/c Restituição de
Valores Investido - REQUERENTE – Maria Costa dos Santos- ADVOGADO- Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro -REQUERIDO- Itaú Seguros- DESPACHO DE FLS. 18- Examinados. Designo audiência preliminar, para o dia
21(vinte e um) de julho, do corrente ano, às 10:00 horas, na sala das
audiências deste Juízo. Cite-se na forma requerida. Intimem-se as partes e
seus advogados com poderes para transigir. São Luís, 04 de maio de 2005..
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 142/2005- Ação de Conhecimento c/ Pedido de Pagamento
de Seguro Obrigatório DPVAT- REQUERENTE- Ayrton Sena Santosrepresentado por Maria Antonio Santos- ADVOGADO- Dr. Ivaldo Castelo Branco S Júnior- REQUERIDO- Sul América- Companhia Nacional de
Seguros S/A- DESPACHO DE FLS. 15- Examinados. Designo audiência
56
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
preliminar para o dia 21 de julho do ano de 2005, às 9:30 hs, na sala das
audiências deste Juízo. Cite-se a ré para comparecer à audiência, ocasião
em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando
ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto
com poderes para transigir( CPC, art. 277, § 3º), ou não se defendendo,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial,
salvo se contrário resultar da prova dos autos. Defiro os benefícios de
gratuidade da Justiça, nos termos da Lei 1060/50, independente de compromisso ao advogado subscritor da inicial. Intime-se. São Luís- (MA), 20
de Janeiro de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 613/2005- Ação de Acidente de Trabalho- REQUERENTELaudeci Pires Melo- ADVOGADO- Dra. Francisca Viana da Cos e Dr.
Thales da Costa Lopes- REQUERIDO– Instituto Nacional de Seguro Social- INSS.- DESPACHO DE FLS. 53- Examinados. Designo audiência
preliminar para o dia 26 de Julho do ano de 2005, às 9:30 horas, na sala
das audiências deste Juízo. Cite-se o réu para comparecer à audiência,
ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado,
ficando ciente de que, não comparecendo e não se representando por
preposto com poderes para transigir (CPC, art. 277, § 3º), ou não se
defendendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos. Defiro os benefícios de gratuidade da Justiça, nos termos da Lei 1060/50, independente
de compromisso ao advogado subscritor da inicial. Intime-se. São Luís, 20
de Janeiro de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 8690/2004- Ação de Indenização por Danos- REQUERENTE- Aquiles Eduardo Soares- ADVOGADO- Dr. Manoel Antonio Xavier
e Dr. Manoel Henrique C P Lima - REQUERIDO- Banco do Brasil S/AADVOGADO- Dr. Antonhy Boden- DESPACHO DE FLS. 161- Examinados. Com a tomada do pedido de Correição Parcial, não tenho mais
condições de continuar administrando o presente processo. Face a isso,
dou-me por impedido e determino, por via do cartório competente, a
redistribuição do mesmo. Comunique-se ao Eminente Desembargador Jamil
de Miranda Gedeon, relator da Correição Parcial n.º 009930/2005, a
presente decisão. São Luís, 05 de julho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 11301/2004- Ação Ordinária- REQUERENTE- Militão Vasconcelos Gomes- ADVOGADO- Dr. Carlos Seabra de Carvalho Coelho REQUERIDO- Caixa de assistência dos funcionários do Banco do BrasilCASSI – ADVOGADO- Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho- DESPACHO DE FLS. 101- Examinados. Redesigno audiência preliminar, para o
dia 26(vinte e seis) de julho de 2005, às 10:00 horas, na sala das audiências
deste Juízo. Intimem-se, as partes e seus advogados com poderes para
transigir. São Luís, 31(trinta e um) de Maio de 2005. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC. N.º 8122/2005- Ação de Repetição de Indébito- REQUERENTE- Marlina de Moraes Rêgo Carvalho- ADVOGADO- Dr. Saulo José
Portela Nunes Carvalho, Dr. Márvio Portela Nunes Carvalho- REQUERIDO- Amazônia Celular S.A- DESPACHO DE FLS. 26- Examinados.
Cite-se na forma requerida. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça
nos termos da lei n.º 1060/50, independente de compromisso aos advogados subscritor da inicial. Intime-se. São Luís, 10 de maio de 2005. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de direito da 6ª Vara Cível.
PROC N.º 9293/2005- Ação Monitória- REQUERENTE- Super Games
Comercial Ltda( Posto Jaracati)- ADVOGADO- Dra. Flávia Maria Gomes
Parente Alves- REQUERIDO- Fernanda Serra Nunes- DESPACHO DE
FLS 19- Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com o prazo de
15(quinze) dias, nos termos pedidos na inicial( Código de Processo Civil,
artigo 1102, alínea “b”), anotando-se nesse mandado, que, caso a parte ré
cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios(Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”, = 1º), fixados, entretanto, estes, para
o caso de não cumprimento, no percentual de 15%(quinze por cento).
Conste ainda, do mandado, que, nesse prazo, poderá a parte acionada
oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o
oferecimento de embargos, “ constituir-se- á, de pleno direito, o título
executivo judicial” (Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”).
Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 01 de Julho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC N.º 21885/2004- Ação de Obrigação de Fazer- REQUERENTEAna Carolina Azevedo Heluy- ADVOGADO- Dr. José Marques de carvalho neto- REQUERIDO- Alvema Alcântara Veículos e Máquinas LtdaDESPACHO DE FLS. 27- Examinados. Cite-se a requerida com recolhimento do mandado pelo menos 10(dez) dias antes da audiência de instrução designada para o dia 28(vinte e oito) de julho do corrente ano, às
09:30 horas, na sala das audiências deste juízo deste juízo, devendo as
partes também, caso queiram, requerer intimação de testemunha até 05(cinco) dias antes da audiência. Observe-se que, caso frustada possibilidade de
acordo, a resposta da requerida deverá ser oferecida na própria audiência
de forma escrita ou oral. Intime-se, após. São Luís, 11 de Fevereiro de
2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível
JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL
DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA
SECRETARIA JUDICIAL LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS
PROC N.º 22862/2004-Ação Ordinária de Indenização c/ Perdas e
Danos- REQUERENTE- Uroclinica S/C Ltda- ADVOGADO- Dr. José
Victor S Furtado- REQUERIDO- Amazônia Celular- ADVOGADODr. Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra de Castro- DESPACHO DE
FLS. 101- Examinados. Redesigno audiência preliminar, para o dia
27(vinte e sete) de julho de 2005, às 10:00 horas, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se, as partes e seus advogados com poderes
para transigir. São Luís, 11 de maio de 2005. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC N.º 07302/2002- ação de Indenização p/ Acidente de VeículoREQUERENTE- Alda Frazão dos Santos Vieira- ADVOGADO- Dr. Manoel
Antonio Xavier- REQUERIDO- Algas Engenharia e Comércio S/A- ADVOGADO- Dr. Leopoldo Debtz Moreira de Moraes Rêgo, Dr. Kleber
Moreira- DESPACHO DE FLS. 86- Examinados. Redesigno a presente
audiência, para o dia 28( vinte e oito) de julho do corrente ano, às 10:00
horas, na sala das audiências deste Juízo. Intimem-se as partes e seus
advogados com poderes para transigir. São Luís, 11 de Fevereiro de 2005.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROCESSO: 14589/2001
DIST. 04/03/2002
AÇÃO: REPETIÇÃO DE INDEBITO
REQTE.: GRAFICA ESCOLAR S.A
ADV: MARCELLO ABREU ITAPARY
REQDO.: BANCO BANDEIRANTES S.A
ADV.: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
DESPACHO DE FLS.1463: Defiro a petição de fls.1461. Concedo-lhe o
prazo de vinte dias. Intime-se. São Luís, 04 de julho de 2005. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 12908/2004
DIST. 22/07/2004
AÇÃO: USUCAPIÃO ESPECIAL
REQTE.: RAIMUNDO SOUSA
ADV: MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA
REQDO.: ESPOLIO DO GEN. ARTUR CARVALHO
ADV.:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO DE FLS.23: Defiro a petição de fls.22. Cite-se no endereço
indicado. São Luís, 04 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria
Judicial.
PROCESSO: 13822/2001
DIST. 13/09/2001
AÇÃO: RESSARCIMENTO
REQTE.: SEBASTIÃO JOSE SARAIVA FILHO
ADV: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
REQDO.: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
ADV.: MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE
DESPACHO DE FLS.170: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para
que produza seus legais e jurídicos efeitos, a transação de fls.167/168.
Intime-se. São Luís, 04 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria
Judicial.
PROCESSO: 15806/1996
DIST. 05/09/1996
AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQTE.: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO
ADV: MARIA DE FATIMA GONGALEZ LEITE
REQDO.: SUL AMERICA BANDEIRANTES SEGUROS S/A
ADV.: ANTONIO REBOUÇAS DE ALBUQUERQUE
DESPACHO DE FLS.153: Expeça-se o alara requerido. Feito isso, diga
Ré, no prazo de cinco dias. São Luís, 04 de julho de 2005. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 9442/2004
DIST. 03/06/2004
AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA
REQTE.: SANDRO HELIO MULLER
ADV: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
REQDO.: MOTO CLUBE DE SÃO LUIS MARANHÃO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.27: Intime-se o credor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, indicar bem ou bens do devedor para fins de
penhora. São Luís, 04 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria
Judicial.
PROCESSO: 838/1999
DIST. 19/01/1999
AÇÃO: COBRANÇA
REQTE.: TEREZILA MAXIMIANA PEREIRA LOPES
ADV: MANOEL MURILO FALCÃO
REQDO.: EDSON BISPO CHAGAS
ADV.: EDSON BISPO CHAGAS
DESPACHO DE FLS.164: Ao contador, para o calculo das custas. São
Luís, 05 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 4811/2004
DIST. 26/03/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RENAULT DO BRASIL
ADV: ALINNA E. VIDAL DE SOUZA
REQDO.: RAIMUNDO JOÃO COSTA FURTADO
ADV.: MARCIA MARIA LEITE OLIVEIRA
DESPACHO DE FLS.74: Defiro a petição de fls.73. Desentranhe-se dos
autos o mandado de fls., devolvendo-o ao Sr. Oficial de justiça, para os
devidos fins. São Luís, 05 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 3353/2003
DIST. 21/02/2003
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
REQTE.: PARAGUACY SOUSA DA SILVA
ADV: JURANDIR A SIMÕES DA SILVA
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
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REQDO.: MSE – SERVIÇOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E MONTAGEM LTDA
ADV.: JOSE CARLOS SOUSA SILVA
DESPACHO DE FLS.118: Transformo o processo em diligencia, para fim
de intimar a Ré na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias,
manifestar-se sobre o pedido de perícia medica deferida ás fls. 78, não
realizada. São Luís, 05 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria
Judicial.
PROCESSO: 6925/2001
DIST. 10/05/2001
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: ITAU SEGUROS S/A
ADV: NONATO MARTINS
REQDO.: WALBERTO COSTA ALVARES
ADV.:
DESPACHO DE FLS.59: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 05 de
julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 19799/2004
DIST. 09/11/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO FIAT S/A
ADV: CHIARA SALDANHA
REQDO.: EDIVAN CUTRIM SERRA
ADV.: MARIA SALETE LEAL AZEVEDO
DESPACHO DE FLS.55: Defiro a petição de fls.54. Intime-se na
forma requerida. São Luís, 05 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou
fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 1192/2003
DIST. 21/01/2003
AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA
REQTE.: RETIFICA LASER LTDA
ADV: CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
REQDO.: VIAÇÃO SANTO ANTONIO LTDA
ADV.: LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO
DESPACHO DE FLS.111: Recebo a apelação de fls.105/107, em ambos
os seus efeitos. Vista a apelada. São Luís, 05 de julho de 2005. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 6517/2004
DIST. 22/04/2004
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: MARIA DO SOCORRO SANTOS FREITAS
ADV: KLEBER FRANCISCO A DOS SANTOS
REQDO.: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃOCAEMA
ADV.: JOSE FRANCISCO BELEM DE MENDONÇA JUNIOR
DESPACHO DE FLS.84: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 05 de
julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 11700/2001
DIST. 03/08/2001
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADV: SOLANGE C. FIGUEIREDO E OUTROS
REQDO.: MARIA INALVA RODRIGUES DA SILVA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.77: Defiro a petição de fls.75. Expeça-se o mandado
requerido. São Luís, 05 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria
Judicial.
58
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
PROCESSO: 11814/2000
DIST. 06/09/2000
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO
REQTE.: FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS TRANCOSO
ADV: JOSE MURILO DE CASTRO AZEVEDO
REQDO.: BANCO FIBRA S.A
ADV.: LUCIANA GEORGIA DE RAMOS E LUZ
DESPACHO DE FLS.182: SUBAM. São Luís, 05 de julho de 2005. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 8776/2004
DIST. 24/05/2004
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO
REQTE.: MARIA SUELI LOBO BEDE FREIRE
ADV: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
REQDO.: SINTRAJUFE-SIND. DOS TRABALHADORES DO
JUDICIARIO FEDERAL E MINIST. PUBLICO
ADV.: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
DESPACHO DE FLS.80: O MM. Juiz, homologou, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos a transação entre as partes, julgo
extinta a presente ação. São Luís, 04 de julho de 2005. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. Secretaria Judicial.
JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
OITAVA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ANA TERESA SILVA DE FREITAS
SECRETÁRIO: SÉRGIO SILVA DE SOUZA
RESENHAS DO 8º CARTÓRIO CÍVEL:
Processo N.º 02117/2003 (7036)
Ação:
Revisão de Contrato
REQUERENTE: Elmo Nascimento Costa
Advogado:
Dr. Sônia Maria Lopes Matos
REQUERIDO:
Banco General Motors
SENTENÇA DE FLS. 64: Vistos, etc. Intimado há mais de 30 dias para
cumprimento do despacho de fls. 61, até o momento a parte autora não
efetuou o preparo da custas iniciais. Ante isso, nos termos do art. 257 do
CPC, determino o cancelamento do feito no Cartório. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 09/06/2005. Dr. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 07257/2002 (6295)
Ação:
Indenização
REQUERENTE: Ivanildo Costa Santiago
Advogado:
Dra. Silvia Regina Pereira Martins
REQUERIDO: Carlos Eduardo de Sousa e Manoel de Jesus Muniz
SENTENÇA DE FLS. 15: Vistos, etc. Intimado há mais de 30 dias para
cumprimento do despacho de fls. 12, até o momento a parte autora não
efetuou o preparo da custas iniciais. Ante isso, nos termos do art. 257 do
CPC, determino o cancelamento do feito no Cartório. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 09/06/2005. Dr. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 10796/2002 (6442)
Ação:
Impugnação
IMPUGNANTE: Arco-íris Industrial Ltda.
Advogado:
Dr. Lino Rodrigues Castelo Branco
IMPUGNADO:
José Ribamar Ferreira
SENTENÇA DE FLS. 15: Vistos, etc. Processo paralisado há mais de um
ano, em razão de abandono pela parte interessada, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo. Em vista disso, nos termos do art.
267, III, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivemse. P. e R. São Luís, 09/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 13386/2002 (6572)
Ação:
Execução
EXEQUENTE: Triunfo Distribuidora Ltda.
Advogado:
Dr. Antônio Ivo Rodrigues de Souza Júnior
EXECUTADO: Felipe Souza Silva
SENTENÇA DE FLS. 24: Vistos, etc. Processo paralisado há mais de um
ano, em razão de abandono pela parte interessada, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo. Em vista disso, nos termos do art.
267, III, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivemse. P. e R. São Luís, 09/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito.
Processo N.º 08536/2002 (6333
Ação:
Execução Forçada
EXEQUENTE: Valdemar Soeiro Amorim
Advogado:
Dr. Ivaldo de Oliveira Ricci
EXECUTADO: Ivete Durans Ferreira
SENTENÇA DE FLS. 17: Vistos, etc. Processo paralisado há mais de um
ano, em razão de abandono pela parte interessada, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo. Em vista disso, nos termos do art.
267, III, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Custas como já recolhidas. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 09/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito.
Processo N.º 08228/2002 (6325)
Ação:
Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais
REQUERENTE: Raimundo Luiz Melo de Assis
Advogado:
Dr. Wilson Carlos dos Santos
REQUERIDO:
Banco do Estado do Maranhão S/A
SENTENÇA DE FLS. 13: Vistos, etc. Processo paralisado há mais de um
ano, em razão de abandono pela parte interessada, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo. Em vista disso, nos termos do art.
267, III, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas dado o deferimento da assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís,
09/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito.
Processo N.º 17810/2004 (8571)
Ação:
Monitória
REQUERENTE: Capemi
Advogado:
Dr. Francisco Carlos Ferreira
REQUERIDO:
Manoel Maria de Jesus
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 18/19: Vistos, etc. Inocorrendo
o pagamento e não tendo sido opostos embargos, a teor do disposto na
segunda parte do caput do art. 1.102c do CPC, declaro constituído, de
pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial
em mandado executivo, que deverá ser acrescido de correção monetária e
juros de 1% a.m. a partir do ajuizamento da ação, prosseguindo esta ação
na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo IV (art. 646 e seguintes)
do CPC. Condeno a parte ré a pagar as custas do processo e os honorários
do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
valor corrigido da dívida. Expeça-se mandado de citação e penhora. Custas de lei. P. e R. São Luís, 09/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 13845/2004 (8434)
Ação:
Obrigação de Fazer
REQUERENTE: Célia Maria Soares Veras
Advogado:
Dr. Claudio Antonio Amaral Moraes e outra
REQUERIDO:
Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda
Advogada:
Dra. Márcia Moraes Rego de Souza e outros
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 172/174: Vistos, etc... Ante
isso, com fundamento no art. 35 da lei 9.656 e nos arts. 39 e 51 do Código
do Consumidor, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para confirmar a tutela
antecipada tal como já deferida. Pagará a parte ré as custas processuais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
legais e os honorários do advogado da parte autora, estes na base de 20%
(vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa. P. e R. São Luís, 15/06/
2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 21341/2002 (6920)
Ação:
Monitória
REQUERENTE: Colégio Batista “Daniel de La Touche”
Advogado:
Dr. Kerllon Ricardo Dominici
REQUERIDO:
Regina Célia Freitas Silva
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 22/23: Vistos, etc. Inocorrendo
o pagamento e não tendo sido opostos embargos, a teor do disposto na
segunda parte do caput do art. 1.102c do CPC, declaro constituído, de
pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial
em mandado executivo, que deverá ser acrescido de correção monetária e
juros de 1% a.m. a partir do ajuizamento da ação, prosseguindo esta ação
na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo IV (art. 646 e seguintes)
do CPC. Condeno a parte ré a pagar as custas do processo e os honorários
do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
valor corrigido da dívida. Expeça-se mandado de citação e penhora. Custas de lei. P. e R. São Luís, 09/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 17784/2004 (8772)
Ação:
Sumaríssima
REQUERENTE: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
Advogado:
Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida
REQUERIDO:
Golden Cross
Advogado:
Dr. Ulisses César Martins de Sousa
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 193/194: Vistos, etc... Assim
é que julgo procedente a ação para, confirmando a liminar, condenar a ré
a pagar a parte autora, a título de dano material, o valor de R$ 112,00
(cento e doze reais) e , considerando o moderno entendimento doutrinário de que é indispensável que o juiz fixe o quantum indenizável do dano
moral, usando sua capacidade volitiva dentro dos limites da razoabilidade,
mostrando severidade e prudência, visando tolher reiteração de ilícitos
análogos, ao tempo em que evite se converta a dor em instrumento de
capacitação de vantagens, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para
cada um dos autores, a título de dano moral, devendo esta última verba ser
acrescida de correção monetária e juros, estes na forma prevista na parte
final do art. 406 do Código Civil, a partir desta decisão, bem como as
custas processuais legais e os honorários de seu advogado, que arbitro no
equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Expeça-se incontinente alvará para que a parte autora possa levantar o valor
do dano material, depositado através da guia de fls. 64. P. e R. São Luís,
08/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 07383/2002 (6299)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE: Maria Raimunda Viveiros
Defensora:
Dra. Lindevania de Jesus Martins Silva
REQUERIDO:
César e Claudionor
SENTENÇA DE FLS. 34: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes às fls. 24. Em consequência, julgo extinto o processo na forma da
lei. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas.
P. e R. São Luís, 09/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 20285/2004 (8664)
Ação:
Sumária c/c Pedido de Tutela Antecipada
REQUERENTE: Leoiza Maria Everton Serra de Carvalho e outras
Advogado:
Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro
REQUERIDO: Golden Cross
Advogado:
DR. Ulisses César Martins de Sousa
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 207/208: Vistos, etc... Assim é
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
59
que julgo procedente a ação para, confirmando a liminar, condenar a ré a
pagar a parte autora, a título de dano material, o valor de R$ 130,00
(cento e trinta reais) e , considerando o moderno entendimento doutrinário de que é indispensável que o juiz fixe o quantum indenizável do dano
moral, usando sua capacidade volitiva dentro dos limites da razoabilidade,
mostrando severidade e prudência, visando tolher reiteração de ilícitos
análogos, ao tempo em que evite se converta a dor em instrumento de
capacitação de vantagens, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para
cada uma das autoras, a tpitulo de dano moral, devendo esta última verba
ser acrescida de correção monetária e juros, estes na forma prevista na
parte final do art. 406 do Código Civil, tudo a partir desta decisão, bem
como as custas processuais legais e os honorários de seu advogado, que
arbitro no equivalente a 15% (quinte por cento) sobre o valor da condenação. Expeça-se incontinente alvará para que a parte autora possa levantar
o valor do dano material, depositado através da guia de fls. 56. P. e R. São
Luís, 08/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 03398/2005 (8922)
Ação:
Declaratória de Afastamento e Perda de mandato c/c
Pedido de Antecipação de Tutela
REQUERENTE: Jairo Luís Jansen Ferreira
Advogado:
Dr. Ítalo Claudio Pereira Costa
REQUERIDO: José Frazão de Jesus e outros
Advogado:
Dr. Valdemir Pessoa Prazeres
SENTENÇA DE FLS. 108: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora às fls. 107. Em conseqüência, julgo extinto o processo
na forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados.
. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P.
e R. São Luís, 23 de maio de 2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 10924/1999 (4297)
Ação:
Ressarcimento de Danos
REQUERENTE: Maria de Jesus Abreu Pereira M. Alves
Advogado:
Dr. José Rogério Pereira Guimarães
REQUERIDO: Sul América Seguros (Brasil Veículos – Cia de Seguros)
Advogado:
Dr. Abelardo Ribeiro dos Santos Filho
SENTENÇA DE FLS.262: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante da petição de
fls. 251/252. Em vista disso, julgo extinto o processo. Expeça-se o alvará
na forma acordada. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição
e arquivem-se. P. e R. São Luís, 24/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 10503/2003 (7345)
Ação:
Reparação por Danos Morais
REQUERENTE: Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS
Advogado:
Dr. José Augusto de Almeida Paiva
REQUERIDO: Francisco de Assis Peres Soares
Advogado:
Dr. Luiz Felipe Ribeiro Coêlho e outros
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 262/263: Vistos, etc... Diante
disso, convencido de que os atos/fatos não constituíram ilícito, por terem
sido praticados no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188,
I, do atual Código Civil), julgo improcedente a ação, condenando a requerente a pagar as custas do processo e honorários do advogado do requerido,
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. P. e
R. São Luís, 01/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 10823/2005 (9293)
Ação:
Retificação de Registro Público
REQUERENTE: Antonio Luiz de Almeida Silva
Advogado:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 10: Vistos, etc... Ante isso e
dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com funda-
60
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
mento na Lei n.º 6.015/73, determinando seja expedido mandado para que
sejam procedidas a retificações na forma requerida para que conste o
correto nome do seu genitor, ou seja, Antônio Luiz de Almeida Silva. Sem
custas. P. e R. São Luís, 20/06/2005. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 10963/2004 (8317)
Ação:
Retificação de Registro
REQUERENTE: Isidora Bonifácia Pereira
Advogado:
Dr. Aparecida Rocha Vieira
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 27: Vistos, etc. Ante isso e dado
a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento na
Lei n.º 6.015/73, determinando seja expedido mandado para que sejam
procedidas as retificações quanto ao nome do pai da requerente, para que
conste no documento acima mencionado MOYSÉS PEREIRA e o nome
correto da avó materna VICTALINA PEREIRA. Sem custas. P. e R. São
Luís, 09/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 04357/2005 (9060)
Ação:
Retificação de Registro Civil
REQUERENTE: José Raimundo Soares
Advogado:
Dr. Adolfo Testi Neto e outros
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 17: Ante isso e dado a prova
documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento na Lei n.º
6.015/73, determinando seja expedido mandado para que seja procedida a
retificação na forma requerida. Sem custas. P. e R. São Luís, 09/06/2005.
Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível
da Capital.
Processo N.º 05451/2005 (9095)
Ação:
Retificação
REQUERENTE: Francisco Pereira Silvino Filho
Advogado:
Dr. Claudio Sergio Cantanhede Bermudes
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 26: Ante isso e dado a prova
documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento na Lei n.º
6.015/73, determinando seja expedido mandado para que sejam procedidas as retificações quanto ao nome da mãe dos menores, para que
conste nos documentos acima mencionados MARIA DAS GRAÇAS
MORENO DA SILVA e o nome correto da avó materna dos mesmos
JOANA MORENO DA SILVA. Sem custas. P. e R. São Luís, 09/06/
2005. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 13971/2003 (7502)
Ação:
Retificação de Registro Nascimento
REQUERENTE: Barnabé Caldas Dias
Advogado:
Dr. Marcos Roberto Dias Machado
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 28: Ante isso e dado a prova
documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento na Lei
n.º 6.015/73, determinando seja expedido mandado para que sejam
procedidas as retificações na forma requerida. Sem custas. P. e R. São
Luís, 24 de junho de 2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito.
Processo N.º 05406/2005 (9090)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco Dibens S/A
Defensora:
Dra. Paulyana Buhaten Ribeiro
REQUERIDO:
Raimunda Anastacia Penha
SENTENÇA DE FLS. 29: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora às fls. 28. Em consequência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados.
Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e
R. São Luís, 16/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 08658/2005 (9207)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco Dibens S/A
Defensora:
Dra. Paulyana Buhaten Ribeiro
REQUERIDO:
Gildemar Reis Rangel
SENTENÇA DE FLS. 31: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora às fls. 30. Em consequência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados.
Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e
R. São Luís, 16/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 09972/2005 (9267)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A
Defensora:
Dra. Paulyana Buhaten Ribeiro
REQUERIDO:
José Benedito da Silva Santos
SENTENÇA DE FLS. 29: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora às fls. 21. Em consequência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados.
Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e
R. São Luís, 16/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 02557/2003 (7053)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco General Motors S/A
Defensora:
Dra. Rosângela Goulart
REQUERIDO:
Luis Fernando Silva Xavier de Sousa
Advogado:
Dr. Luis Augusto de Miranda Guterres Filho
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 37: Vistos, etc... Tendo a ação
transcorrido nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, diante da prova da
atualização do bem, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento
no art. 269, II, do CPC. Faculto à parte autora o direito de levantar os
valores depositados, para o que deve ser expedido alvará. Após isso baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 18/06/2003. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 08377/2005 (9200)
Ação:
Consignação de Aluguel e acessórios da Locação
REQUERENTE: Sumaya Maron Miguel Bouéres
Defensora:
Dr. Cleomar Peixoto Coutinho
REQUERIDO:
Maria das Graças Costa
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 22: Vistos, etc... Ante o recebimento da importância por parte da requerida, julgo procedente a ação e
declaro extinta a obrigação. Baixem-se na distribuição e arquivem-se.
Sem sucumbência. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 06/06/
2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 21690/1997 (3162)
Ação:
Nulidade de Escritura Pública
REQUERENTE: Raimundo Nonato Patricio e Elza Maria B. Patricio
Defensora:
Dr. Armando Garcez Filho
REQUERIDO:
Anira Alencar Marques
Advogado:
Dr. Anira Alencar Marques
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 118/119: Vistos, etc. Assim,
sendo a questão de mérito unicamente de direito, conheço diretamente do
pedido e julgo parcialmente procedente a ação para declarar rescindido o
contrato constante da escritura pública com cópia às fls. 05, devendo o
autor ser imitido na posse do imóvel. Em decorrência, concedo o processo
de 15 (quinze) dias para que o réu, ou quem estiver ocupando, desocupe de
modo voluntário o imóvel, pena de ter que fazê-lo compulsoriamente.
Pagará a parte ré as custas processuais legais e os honorários do advogado
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da parte autora, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa. P. e R. São Luís, 15/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO : (quinze) 15 DIAS
PROCESSO Nº14931/2003.
AUTOR : Ministério Público Estadual
ACUSADO : Luís Carlos Almeida Barbosa .
VÍTIMA : Luis Fernando Almeida Guimarães.
FERNANDO LUIS MENDES CRUZ, Juiz de Direito resp. pela 4ª
Vara Criminal da Comarca de São Luís ( MA ), Capital do Estado
do Maranhão, na forma da lei .etc.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime n.º18940/2004, que o Ministério Público estadual
move contra LUÍS CARLOS ALMEIDA BARBOSA , brasileiro,
maranhense, solteiro, frentista, filho de Ruberval Luís Barbosa
e de Maria Barbosa Almeida, res., na rua da Estrela, casa 02 –
Vila Embratel, encontrando-se em lugar incerto ou não sabido,
dando-o(a) como incurso(a) nas penas do(s) artigo(s) 121, c/c
art. 14, inc. II do Código Penal Brasileiro, para comparecer no
dia 01 (hum) de agosto de 2005,às 09:00 horas, na sala de audiências deste Juízo da 4ª Vara Criminal, a fim de ser interrogado.
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital de Citação, cuja 3ª (terceira) via fica fixada no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum
Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA),CEP:65.076
-820.Telefone : ( 098 )21069674.
Dado e passado o presente no 4º Cartório Criminal, ao meu cargo, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 01 ( hum ) dias
do mês de julho do ano de Dois Mil e cinco (2005). Eu, _________
Francisca de Assis Lima, Secretária de Vara, digitei e subscrevo.
Fernando Luis Mendes Cruz
Juiz de Direito resp. pela 4ª Vara
Criminal da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS
MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA, JUIZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei, Etc.
FAZ saber, a todos que o presente edital, com prazo de 15 dias,
virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo em que figura como acusado IVANILDE
NEVES DOS SANTOS SILVA, vulgo “Ivanildo”, brasileiro, natural de Brejo-MA, solteiro, cobrador de ônibus, com 27 anos de idade,
nascido em 23/08/1977, filho de Francisco das Chagas Silva Maria
das Neves dos Santos Silva, RG/MA nº 85502298-1, residente na
Avenida Alexandra Caldas, 33, Vila Geniparana, nesta cidade, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido como incurso nas
penas do Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.
É o presente para citá-lo, a fim de, sob pena de revelia, comparecer
perante este Juízo, na sala das audiências, no Forum Desembargador
Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau,
nesta Capital, no dia vinte e nove (29) de julho de 2005, às 09:00
horas, para ser INTERROGADO no aludido processo, promover sua
defesa e notificado de ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada
no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, ao primeiro (1º) dia do mês de julho de
2005.Eu,____________Escrivã, digitei e subscrevo.
MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
61
FAMÍLIA
1ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº. 146632004
DENOMINAÇÃO:Interdicao
DATA DO AJUIZAMENTO: 17/08/2004 11:26:22
PARTE(S) REQUERENTE(S): Rejane Arraes Costa Morais
PARTE(S) REQUERIDA(S): Geracy Fernandes Arraes
O Excelentíssimo Senhor Dr Manoel Gomes Pereira, Juiz(a) de Direito da
1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do Maranhão, na forma
da Lei etc.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente Rejane Arraes Costa Morais e requerido(a),
Geracy Fernandes Arraes, constante das fls. 47/48 , do seguinte teor:
“Ante ao exposto, decreto a interdição do(a) requerido(a) GERACY
FERNANDES ARRAES, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente REJANE ARRAES COSTA MORAIS a quem deverá prestar compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo
Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, determinado ainda, que o curador preste contas
no final de cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo
único c/c art. 1.783 do Código Civil. Sem custas, face o pedido de Ass.
Judiciária, que ora concedo. Sem custas, face o pedido de Ass. Judiciária,
que ora concedo. P.R.I. Cumpra-se. Após trânsito em julgada. Arquivemse. São Luís, 31 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira..
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Sao Luis
,Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e Dois) de Junho de 2005. Eu,
, Joao Alves Teixeira Filho, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi
e subscrevo.
Manoel Gomes Pereira
Juiz de Direito 1ª Vara de Família
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº. 59042002
DENOMINAÇÃO:Interdicao
DATA DO AJUIZAMENTO: 28/01/2004 16:19:26
PARTE(S) REQUERENTE(S): Raimunda Sebastiana Martins
PARTE(S) REQUERIDA(S): Sabino Silvestre Silva
O Excelentíssimo Senhor Dr Manoel Gomes Pereira, Juiz(a) de Direito da
1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do Maranhão, na forma
da Lei etc.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente Raimunda Sebastiana Martins e requerido(a),
Sabino Silvestre Silva, constante das fls. 57/58, do seguinte teor:
“Ante ao exposto, decreto a interdição do(a) requerido(a) SABINO SILVESTRE SILVA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente
RAIMUNDA SEBASTIANA MARTINS a quem deverá prestar compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo
Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, determinado ainda, que o curador preste contas
no final de cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo
único c/c art. 1.783 do Código Civil. Sem custas, face o pedido de Ass.
Judiciária, que ora concedo. Sem custas, face o pedido de Ass. Judiciária,
que ora concedo. P.R.I. Cumpra-se. Após trânsito em julgada. Arquivemse. São Luís, 30 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira.
62
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Sao Luis
,Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e Dois) de Junho de 2005. Eu,
, Joao Alves Teixeira Filho, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi
e subscrevo.
Manoel Gomes Pereira
Juiz de Direito 1ª Vara de Família
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
CARTÓRIO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON
PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA
SECRETÁRIA: VIVIANE FERREIRA PRASERES
PROCESSO Nº 19595/2004 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: VERÔNICA DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: WALTER DA SILVA SANTOS
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. ELEONEL LOPES PIRES
SENTENÇA DE FLS. 17: Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68 e o artigo
1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com
julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de
Processo Civil. Expeça-se ofício ao órgão empregador declinado, para os
devidos fins. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária,
ficando assim revogado o mandado procuratório do Advogado anterior e
constante da inicial, uma vez que foi a requerente assistida pela Defensoria
Pública, nos autos. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada
as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís,
21/06/2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela
2ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº 3081/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSIANE LIMA BARROSO FREITA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. LUCIANO COSTA NOGUEIRA
REQUERIDO: FRANCICO RICARDO GOMES FREITAS
SENTENÇA DE FLS. 34: Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68 e o artigo
1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com
julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de
Processo Civil. Sem custas, considerando a assistência judiciária. Cumprase. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência.
Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 21/06/2005. Dr. José de
Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 137832003 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: FERNANDA KARLA SILVA COSTA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: EDUARDO SILVA AZEVEDO
SENTENÇA DE FLS. 16: Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68. Assim,
declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o
artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja
expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas,
tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 15/06/2005. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 19299/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: EUZABETE FERNANDES DE ALMEIDA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. HERBERTH FREITAS
RODRIGUES
REQUERIDO: FRANCISCO BAIMA SILVA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. JOÃO BATISTA BISPO SANTOS
SENTENÇA DE FLS. 27: Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68. Assim,
declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o
artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que sejam
expedido os ofícios aos órgãos empregadores para os devidos fins. Sem
custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada
a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as
comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 16/06/2005. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 5739/2004
AÇÃO:DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: JORGE LUÍS GOES FREITAS e CÂNDIDA MARIA
NEIVA BRITO FREITAS
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 23: Vistos etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da
inicial e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal
Jorge Luís Góes Freitas/Cândida Maria Neiva Brito Freitas, nos termos
acordados na inicial, devidamente ratificado nesta audiência, assim como
o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com
base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus
parágrafos da Lei 6.515/77, 226, § 6° da Constituição Federal e 1.571
inciso IV do Código Civil (Lei 10406/2002). A divorcianda voltará a usar
o nome de solteira. Determino que oportunamente, e sob as cautelas
legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil,
onde foi lavrado o registro do casamento. Mando que sejam feitas as
comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se
oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. P.R.I. São Luís (MA), 14/06/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 13974/2004 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DO CARMO GARCÊS SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: FLÁVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DRª MARIA DE NAZARÉ CHAVES
CAVALCANTE
SENTENÇA DE FLS. 14: Vistos etc. Julgo por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes
em todos os seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei
5.478/68 e o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro
extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo
269, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, considerando
a assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e
intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.
R. I. São Luís, 09/06/2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 13965/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: INALDA MARIA SOUSA CARVALHO e JOSÉ
RAIMUNDO MENDES DUARTE
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 23: Vistos etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da
inicial e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal
Inalda Maria Sousa Carvalho/José Raimundo Mendes Duarte, nos termos
acordados na inicial, devidamente ratificado nesta audiência, assim como
o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com
base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus
parágrafos da Lei 6.515/77, 226, § 6° da Constituição Federal e 1.571
inciso IV do Código Civil (Lei 10406/2002). A divorcianda voltará a usar
o nome de solteira. Determino que oportunamente, e sob as cautelas
legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil,
onde foi lavrado o registro do casamento. Mando que sejam feitas as
D.O. PODER JUDICIÁRIO
comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se
oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. P.R.I. São Luís (MA), 14/06/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 11093/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: MARIA RAIMUNDA SERRÃO DE JESUS e ROBERTO
BATISTA DE JESUS
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 23: Vistos etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da
inicial e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal
Maria Raimunda Serrão de Jesus/Roberto Batista de Jesus, nos termos
acordados na inicial, devidamente ratificado nesta audiência, assim como
o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com
base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus
parágrafos da Lei 6.515/77, 226, § 6° da Constituição Federal e 1.571
inciso IV do Código Civil (Lei 10406/2002). Devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira. Determino que oportunamente, e sob as
cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Mando que sejam
feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada
esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. P.R.I. São Luís (MA), 16/06/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
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Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido
mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o
registro do casamento. Mando que sejam feitas as comunicações e
intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente.
Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. P.R.I. São
Luís (MA), 24/06/2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 21289/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
LITIGIOSA
REQUERENTE: VANUSA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. SUTELINO COIMBRA NETO
REQUERIDO: GILSON DOS SANTOS
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. CARLOS AUGUSTOS SANTOS
PEREIRA
SENTENÇA DE FLS. 23/24: Vistos etc. Pelo exposto e acatando parecer
ministerial supra, DECRETO a separação do casal Vanusa Silva dos Santos
e Gilson dos Santos, inicialmente requerido como litigioso e transformado
em consensual nesta audiência, homologando, assim, o acordo supra, que
passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta audiência, o que faço com base nos artigos 1.574 do Código Civil (Lei n° 10.406/
2002) e 4º da Lei 6.515/77. A separanda passará a usar o nome de solteira,
Vanusa Louzeiro Silva. JULGO assim extinto o processo, com julgamento
do mérito, de acordo com o artigo 269, III do Código de Processo Civil.
Oportunamente e sob as cautelas legais, expeça-se mandado de averbação
correspondente. Sem custas. P.R.I. São Luís (MA), 21/06/2005. Dr. José
de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 11846/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: JORGE LUÍZ SOARES NASCIMENTO e LUÍZA HELENA BARBOSA NASCIMENTO
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DRª EDNA MARIA CUNHA DE
ANDRADE
SENTENÇA DE FLS. 14: Vistos etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da
inicial e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal
Jorge Luiz Soares Nascimento e Luíza Helena Barbosa Nascimento, nos
termos acordados acima, conforme pedido na petição apresentada neste
Juízo, devidamente ratificado nesta audiência, que integra esta decisão,
assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que
faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil,
40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226, § 6° da Constituição Federal e
1.571 inciso IV c/c 1.580, § 2°, do Código Civil (Lei 10406/2002). A
divorcianda continuará a usar o seu nome de casada. Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação,
ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento.
Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dandose por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os
presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o
pedido de assistência judiciária. P.R.I. São Luís (MA), 24/06/2005. Dr. José
de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 21196/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
LITIGIOSA
R E Q U E R E N T E : H É L I O F E R N A N D E S D E B A R R O S D E VA S CONCELOS JÚNIOR
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. LUIZ AMÉRICO HENRIQUES
DE CASTRO
REQUERIDO: SILVANA GOMES VASCONCELOS
ADVOGADO DA REQUERIDO: DR. MÁRCIO ANTONIO GUSMÃO
MORAIS e outra
SENTENÇA DE FLS. 23/24: Vistos etc. Pelo exposto e acatando parecer
ministerial supra, decreto a separação do casal Hélio Fernandes de Barros
de Vasconcelos Júnior e Silvana Gomes Vasconcelos, inicialmente requerido como litigioso e transformado em consensual nesta audiência, homologando, assim, o acordo supra, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta audiência, o que faço com base nos artigos
1.574 do Código Civil (Lei n° 10.406/2002) e 4º da Lei 6.515/77. A
separanda passará a usar o nome de solteira, Silvana Rodrigues Gomes.
JULGO assim extinto o processo, com julgamento do mérito, de acordo
com o artigo 269, III do Código de Processo Civil. Oportunamente e sob
as cautelas legais, expeça-se mandado de averbação correspondente. Custas com o requerente. P.R.I. São Luís (MA), 09/06/2005. Dr. José de
Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 11845/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: RAIMUNDO WALBER FRUTADO REIS e LÚCIA
MARIA FERNANDES REIS
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 15: Vistos etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da
inicial e audiência, e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual
do casal Raimundo Walber Furtado Reis e Lúcia Maria Fernandes Reis, nos
termos acordados acima, conforme pedido na petição apresentada neste
Juízo, devidamente ratificado nesta audiência, que integra esta audiência,
assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que
faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil,
40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226, § 6° da Constituição Federal e
1.571 inciso IV c/c 1.580 § 2°, do Código Civil (Lei 10406/2002). A
divorcianda voltará a usar o nome de solteira, Lucia Maria Fernandes.
PROCESSO Nº 10724/2005 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
CONSENSUAL
REQUERENTES: WELLINGTON MARQUES LISBOA e CARLA TEREZA RABELO LISBOA
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DRª SONIA MARIA LOPES COELHO
SENTENÇA DE FLS. 25: Vistos etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra e conseqüentemente DECRETO a separação consensual do casal
Wellington Marques Lisboa e Carla Tereza Rabelo Lisboa, nos termos
acordados firmados na inicial, conforme pedido em conjunto dirigido a
este Juiz, devidamente ratificado, o que faço com base nos artigos 1.120
e seguintes do Código Civil, artigo 4º da Lei 6.515/77 e artigo 1.574 do
Código Civil Brasileiro. Determino que oportunamente, e sob as cautelas
legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil,
onde foi lavrado o registro do casamento. A separanda voltará a usar o
nome de solteiro, Carla Tereza Bizerra Rabelo. Custas com os autores. Os
64
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
presentes foram devidamente intimados em audiência, publicada a sentença. Mando que sejam feitas as intimações e comunicações necessárias.
P.R.I. São Luís (MA), 10/06/2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 035/1999
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: REGILVANIA SILVA DINIZ
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: ELVERCIO ADIO NUNES REIS
SENTENÇA DE FLS. 67/68: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o
parecer ministerial supra, decreto o divórcio do casal Regilvania Silva
Diniz e Elvercio Adio Nunes Reis, julgando assim procedente o pedido, o
que faço nos termos do artigo 40 da Lei 6.515/77 e 1580, § 2º do Código
Civil, pois devidamente comprovado em audiência o tempo da separação
de fato do casal. O processo teve sua tramitação regular, com intervenção
do representante do Ministerial e do Curador de Ausentes, de vez que o
requerido, citado por edital não contestou a ação. A divorcianda voltará
a usar o nome de solteira, Regilvania Silva Diniz. Mando que oportunamente e sob as cautelas legais, seja expedido o mandado de averbação ao
Cartório de Registro Civil correspondente e onde mais for necessário.
Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. P. R. I. São
Luís/MA, 21/06/2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 9128/2000
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: R.J.D., rep. por sua mãe DAVINA GONÇALVES LIMA
DUTRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. EDSON PINTO DA SILVEIRA
FILHO
REQUERIDO: JOÃO BATISTA COSTA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. JOSÉ R. SOARES SERRA
SENTENÇA DE FLS. 72/75: Vistos etc. Decido. Assim, diante do conjunto probatório trazido aos autos, onde foram respeitados os princípios do
contraditório e da ampla defesa, é forçoso reconhecer que o pai biológico
de Rafaela de Jesus Dutra é João Batista Costa. Diante do exposto, julgo
procedente o pedido e reconheço a paternidade de Rafaeka de Jesus Dutra
a João Batista Costa, nos termos da Lei 8.560/92 e artigos 27 da lei 8.069/
90 e 1.616 e seguintes do Código Civil, aplicando-se o disposto no artigo
227, § 6° da Constituição Federal. Determino a averbação no registro de
nascimento de Rafaela de Jesus Dutra, no Cartório correspondente, acrescentado o patronímico de João Batista. Fixo, de acordo com os artigos
1.694 do Código Civil, 227 da Constituição Federal e 7° da lei 8.560,
pensão alimentícia em favor de Rafaela, a cargo de João Batista, em
15%(quinze por cento) dos rendimentos do requerido, abatido apenas os
descontos legais, acrescido do salário família se houver, a ser pago diretamente a genitora da alimentanda ou depositado em conta bancária fornecida
por ela. Custas do processo, inclusive despesas com o exame de D.N.A.,
com o requerido, a ser calculado. Oportunamente, e sob as cautelas legais,
arquives-se, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registrese.Intimem-se. São Luís/MA, 10 de maio de 2005. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 676/2005
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: NELY RIBAMAR MORAES BRITO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 31: Vistos etc. Assim, ante ao que consta dos autos,
e considerando o parecer do Ministério Público, defiro o pedido formulado
na inicial para que a requerente possa receber junto a Caixa Econômica
Federal, os valores, ali depositados em contra do FGTS, em nome de Genésio
Nogueira Brito. Expeça-se alvará. São Luís/MA, 23/06/2005. Dr. José de
Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 13759/2004 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE
DISSOL. DE SOCIEDADE
REQUERENTES: OSMAN DE JESUS SILVA e LUCILENE RIBEIRO
DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. MANOEL MURILO FALCÃO
SENTENÇA DE FLS. 16/17: Vistos etc. Decido. Diante do exposto e
consoante parecer ministerial nos autos, homologo o acordo constante
na inicial de fls. 02/05, bem como os termos estabelecidos na audiência de
ratificação, conciliação e julgamento, fls. 15, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando, assim, a cargo do requerente Osman de Jesus
Silva, o pagamento da pensão alimentícia em favor das filhas, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos, conforme
cláusula acordada pelas partes, em audiência, ainda fica dissolvida a sociedade de fato entre os suplicantes. Expeça-se ofício ao órgão empregador,
como declinado na inicial, quanto ao desconto da referida pensão alimentícia. Sem custas. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se,
fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimemse. São Luís/MA, 09 de junho de 2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 14302/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
CONSENSUAL
REQUERENTES: BENHUUR JULIÃO e SOLIANE FREITAS SALOMÃO
JULIAO
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DRª LIDINEI RODRIGUES DE
MELO
SENTENÇA DE FLS. 21: Vistos etc. Homologo por sentença para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência, conforme
certidão de fls. 18 e parecer ministerial de fls. 20 e na oportunidade,
declaro extinto do feito, na forma do artigo 267, VIII do CPC. P.R.I. São
Luís/MA, 23/06/2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 14476/2003
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: MARIA JULIA LIMA DA CRUZ
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
EM FACE DE: BEATRIZ LIMA DOS SANTOS
SENTENÇA DE FLS. 33: Ante exposto e na forma dos argumento apresentados nos autos, e ainda com base no parecer ministerial e levando-se
em consideração o estado de saúde da interditanda e os encargos assumidos
pela requerente, defiro o pedido de curatela pelo prazo de 90 (noventa)
dias em favor da requerente, conferindo-lhe poderes para gerenciamento
do benefício percebido pela interditanda, devendo para tanto, o processo
ter o seu desenvolvimento norma até a decisão final, portanto, sem prejuízo dos autos a serem realizados. Expeça-se termo provisório de curatela.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 22 de junho de 2005. Dr. José de
Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 12193/2004 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENE: CLÁUDIA FEITOSA GUIMARÃES FERREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 41 e 41v.: Vistos etc. Pelo exposto e considerando
que o processo está devidamente instruído, sendo legítima a pretensão da
autora e ainda, o parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido como formulado na inicial, considerando as informações da
instituição bancária de fls. em valores referentes ao PIS/PASEP em conta
de Carlos Henrique da Silva Ferreira. Expeça-se alvará. P.R.I. São Luís/
MA, 23 de junho de 2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito
respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 7985/2004
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: MARIA PAULA MADEIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. GUSTAVO MAMEDE LOPES
DE SOUZA
EM FACE DE: PAULO DE MORAES MADEIRA
SENTENÇA DE FLS. 61: Assim, ante ao exposto e na forma dos argumentos apresentados nos autos, e ainda com base no parecer ministerial
de fls. 58, levando-se em consideração o estado de saúde do interditando e
os encargos assumidos pela requerente, defiro o pedido de curatela pelo
prazo de 90 (noventa) dias em favor da requerente, conferindo-lhe poderes para gerenciamento do benefício percebido pelo interditando, deven-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do para tanto, o processo ter o seu desenvolvimento normal até a decisão
final, portanto, sem prejuízo das diligências já requeridas nos autos. Expeça-se termo provisório de curatela. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/
MA, 22 de junho de 2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito
respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 4189/2003 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: LUCIMAR FERREIRA MATOS BECKMAN
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. ORLANDO DE ABREU MENDES
SENTENÇA DE FLS. 38/39: Vistos etc. Decido. Pelo exposto julgo procedente o pedido, para conceder a requerente a guarda do menor João
Rafael Matos Beckman, o que faço com amparo nos artigos 28, 33 e 165
da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, observado o
disposto previsto na Medida Provisória, n° 1.523/96. Com a guarda, obriga-se a requerente à pretensão de assistência material, moral educacional
ao menor. Lavre-se o termo de guarda, responsabilidade e compromisso, a
ser assinado pela requerente, o que deve constar dos autos, como dispõe o
artigo 32 do citado estatuto. Sem custas, considerando o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 08
de junho de 2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo
pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 15751/2004 AÇÃO: REMOÇÃO DE CURADOR
REQUERENTE: SILVIO ROMERO SANTOS CASTRO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. EDSON SILVA CAMPOS
REQUERIDA: MARIA CELESTE VALPORTO
DESPACHO DE FLS. 40: Intime-se ao autor pessoalmente e o
patrono via Diário Oficial para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer elementos para prosseguimento do feito, sob pena de
indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/
MA, 09 de maio de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família.
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
65
PROCESSO Nº 11409/2000 AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: WILSON SILVA DINIZ
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. RAIMUNDO HENRIQUES N.
SOARES
REQUERIDO: WILTON SEREJO DINIZ e JOSECI DUARTE SEREJO.
DESPACHO DE FLS. 17: Cumpra-se a promoção ministerial de fls. 16 v.
Após diligência, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
São Luís/MA, 23/06/2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito
respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 6108/2005
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: IRANILDE CANTANHEDE COSTA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. GUILHERME FERANDES SOUZA SILVA
DESPACHO DE FLS. 27: intime-se a requerente na forma do parecer do
M. Público de fls. 25/26. São Luís/MA, 23/06/2005. Dr. José de Ribamar
Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 12347/2004 AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: SONIA MARIA LOPES DA SILVA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO
DESPACHO DE FLS. 36: Ante as condições financeiras da requerente, o
estado de saúde apresentado de seu filho Thiago Renner Lopes da Silva e
ainda, haver sido requerido na inicial a assistência jurídica, defiro o pedido
como formulado às fls. 35, fazendo esta decisão parte da sentença de fls. 28/
30. Expeça-se Certidão como requerido. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/
MA, 10 de junho de 2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 5316/2003
AÇÃO: GAURDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO FONTOURA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
DESPACHO DE FLS. 28: A secretaria para cumprimento da promoção
ministerial de fls. 27. São Luís/MA, 21/06/2005. Dr. José de Ribamar
Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 21023/2004 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
REQUERENTE: MARIA REGINA FERREIRA VIDAL
REQUERIDO: LUIS FERREIRA VIDAL (ESPÓLIO)
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. CRISTIANO VIDAL ZAGHETI
DECISÃO DE FLS. 47: Vistos, etc. Em face as petições de fls. 27/ 28; 37/
38 e 45/ 46, delibero no sentido que seja mantido a senhora Maria Regina
Ferreira Vidal como arrolante no presente feito, na forma decido nesse
sentido e na oportunidade nomeio Gedeão Wolff Filho para funcionar no
caso, como perito avaliador imobiliário, devendo, se entender necessários
a arrolante indicar assistente, para avaliação do imóvel em referência. Os
honorários dos oeritos ficarão ao encargo de Márcia Ferreira Vidal. Após
intimações e laudo, voltem os autos conclusosem referência Intimem-se.
São Luís/MA, 24 de junho de 2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de
Direito.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 01 de julho de 2005.
Vivianne Ferreira Praseres,
Secretaria Judicial da 2º Vara da Família.
PROCESSO Nº 4039/2005
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: DORACY SATIRA FARIAS LOPES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª MARIA DE FATIMA SOUSA
BUHATEM
DESPACHO DE FLS. 19: Após cumprimento da condição oposta pelo
Ministério Público de fls. 18, voltem-me os autos conclusos para decisão.
São Luís/MA, 23/06/2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito
respondendo pela 2ª Vara de Família.
JUÍZO DE DIRETO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DOMARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DOUTOR REP/ JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
SECRETÁRIÃ SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
PROCESSO Nº 19306/2002 AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: REJANE DE JESS HOLANDA FERREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. CLEDILSON MAIA DA
C. SANTOS
DESPACHO DE FLS. 37: Considerando a certidão supra e informação dos
Correios de fls. 34-verso e 35-verso, intime-se a requerente, através de
seu Advogado, a fornecer elementos para prosseguimento do feito, em 05
(cinco) dias, sobpena de extinção do processo. Cumpra-se. Intimem-se.
São Luís/MA, 08 de junho de 2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
Proc. Nº 47422004. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut.
JOSÉ ALÍPIO MARTINS. Adv. Dr. ROBERTO FREDERICO S.
FONTOURA. Vistos, etc... Diante do exposto, e considerando tudo mais
que nos autos consta, julgo procedente o pedido, concedendo os requerentes JOSÉ ALÍPIO MARTINS e MARIA BOTELHO DE MORAIS
MARTINS, a Guarda e Responsabilidade dos menores PABLO CÉSAR
MIRANDA MARTINS e SARAH MACHADO DE MIRANDA. Determino que seja lavrado o devido termo de compromisso para os fins de direito,
tudo em conformidade com os artigos 28, 32 e 33 § 2º e 35, todos da Lei
8.069, de 13 de julho de 1990. (Estatuto da Criança e do Adolescente).
PROCESSO Nº 3660/2005
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: LUIS DE ARAÚJO MOREIRA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO
DESPACHO DE FLS. 27: Acolho o parecer ministerial de fls. 26, intimese na forma proposta. São Luís/MA, 21/06/2005. Dr. José de Ribamar
Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
66
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 09 de maio de 2005. (Ass)
Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família (Respondendo).
Proc. Nº 32352003. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut.
DARIO DE CARVALHO. Adv. Dr. MARCIO ANDLES LIMA VALE.
Vistos, etc... Diante do exposto, e considerando tudo mais que nos autos
consta, julgo procedente o pedido, concedendo ao requerente DARIO DE
CARVALHO, a Guarda e Responsabilidade da menor THAYLLA CRISTINA
SILVA DE CARVALHO. Determino que seja lavrado o devido termo de
compromisso para os fins de direito, tudo em conformidade com os artigos 28, 32 e 33 § 2º e 35, todos da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.
(Estatuto da Criança e do Adolescente). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 09 de maio de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE
SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 151122003. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut.
FRANCISCA DOS SANTOS LIMA. Adv. Dra. CLAUDIA REJANE LIMA
DA SILVA. Vistos, etc... Diante do exposto, e considerando tudo mais que
nos autos consta, julgo procedente o pedido, concedendo a requerente
FRANCISCA DOSS ANTOS LIMA, a Guarda e Responsabilidade da menor BRUNA FERNANDA DO NASCIMENTO PINTO. Determino que
seja lavrado o devido termo de compromisso para os fins de direito, tudo
em conformidade com os artigos 28, 32 e 33 § 2º e 35, todos da Lei 8.069,
de 13 de julho de 1990. (Estatuto da Criança e do Adolescente). Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 23 de junho de 2005. (Ass) Dr.
JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família (Respondendo).
Proc. Nº 178822004. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. FERNANDO DE AQUINO CUTRIM e CÁSSIA ADRIANA
SILVA CUTRIM. Adv. Dra. ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS.
Vistos, etc... Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um ano e não foi notificado descumprimento de
obrigações porventura assumidas na separação, converto em divórcio a
separação dos requerentes, com fundamento no ar. 35 da Lei 6.515/77.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. S. Luis, 07 de junho de 2005. (Ass)
Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família (Respondendo).
Proc. Nº 159612004. AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS. Aut. MARIA JOSE NASCIMENTO CARDOSO. Adv. Dr. JOSÉ AUGUSTO G. DE
OLIVEIRA. Req. Espólio de JOSÉ VERAS CARDOSO. Vistos, etc... Hei
por em homologar por sentença o pedido constante das fls. 02/05 dos
autos de arrolamento de bens deixados por JOSÉ VERAS CARDOSO, ara
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, adjudicando-os em favor de
MARIA JOSÉ NASCIMENTO CARDOSO. Expeça-se alvará judicial para
que a inventariante possa efetivar junto a Prefeitura Municipal de São
Luis o cadastramento do imóvel inventariado, ressalvado os direitos de
terceiros. Publique-se Registre-se. Intimem-se. São Luís, 10 de junho de
2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 224322004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
JOANA BATISTA LINDOSO. Adv. Dra. MARIA DO SOCORRO R. GOMES. Req. CARLOS ALBERTO OLIVEIRA PIRES. I- Intime-se o
exequente para emendar a petição inicial, no sentido de juntar o título
executivo, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. II- Escoado o prazo, retornem-me os autos conclusos. São
Luís, 16 de junho de 2005. (Ass) Dra. DÉBORA JANSEN CASTRO, Juíza
de Direito substituta (Portaria 819-CGJ/TJ/MA).
Proc. Nº 210862004. AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE GUARDA. Aut. JOÃO
AUGUSTO SAULNIER DE PIERRELEVEÉ. Adv. Dra. HERCYLA
SARAH MAIA, ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS. Req. ANDREIA CRISTINA SOARES CORDEIRO. Adv. Dra. SOLANGE C.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FIGUEIREDO, VALÉRIA LAUANDE C. COSTA, ANA AMÉLIA F. DINO.
Designo o dia 13/07/205, às 08:20 horas, no Forum desta Comarca, Audiência de Conciliação prevista no art. 331, do CPC, oportunidade em que
o adolescente João Victor, deverá ser ouvido por esta autoridade. Caso não
haja acordo, o processo será saneado e serão fixados os pontos controvertidos, decididos as questões processuais pendentes, se houver e designado
audiência de instrução e julgamento. São Luís, 13 de junho de 2005. (Ass)
Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família (Respondendo).
Proc. Nº 159382003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C
ALIMENTOS. Aut. LIDIANE DE FÁTIMA M. MADEIRA. Adv. Dr. FRANCISCO GOMES DE MORAIS. Req. JORGE JOSÉ DA SILVA. Adv. Dra.
KATIANA PARGA NUNES. Intimem-se as partes e seus advogados, para
comparecerem no dia 27/07/2005, às 13:30 horas, no Forum Des. Sarney
Costa, no Laboratório Forense de Biologia Molecular (Setor Médico) para a
coleta de material do exame de DNA Cientes de que a não realização do
exame na data designada implicará na manifesta não concordância com a
realização do mesmo, induzindo-se presunção de verdade da parte contrária.
Intimem-se. São Luís, 21 de junho de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE
SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 131751999. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. ROSIMAR DE JESUS. Adv. Dra. SARAH SANTOS
DE ARAÚJO. Req. OSVALDO CRUZ RODRIGUES. Adv. Dr. JOSÉ ERALDO
CRUZ RODRIGUES. Intimem-se as partes e seus advogados, para comparecerem no dia 27/07/2005, às 13:30 horas, no Forum Des. Sarney Costa,
no Laboratório Forense de Biologia Molecular (Setor Médico) para a coleta
de material do exame de DNA Cientes de que a não realização do exame na
data designada implicará na manifesta não concordância com a realização
do mesmo, induzindo-se presunção de verdade da parte contrária. Intimemse. São Luís, 21 de junho de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA
BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 103202004. AÇÃO: CURATELA. Aut. MARIA DE JESUS
GOMES DA SILVA. Dr. LUIS CARLOS CHAVES LIMA. Vistos, etc... É o
relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição da requerida LUCIANE
PENHA GOMES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo
com o artigo 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe Curadora a
requerente MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA, a qual deverá ser intimada a prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art.
1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes
com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste
contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 05 de maio de
2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 111492003. AÇÃO: CURATELA. Aut. HARNOLDO CARVALHO FURTADO. Adv. Dra. LÍDIA HELENA FIGUEIREDO. Vistos, etc...
Ante o exposto, decreto a interdição do requerido MARCELLO RICARDO
FURTADO PEREIRA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente ao atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II do CPC e de
acordo com o art. 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe curador o
requerente HARNOLDO CARVALHO FURTADO, a qual deverá ser intimada a prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art.
1.184 do CPC e no art. 9º, III do CPC, Inscreva-se a presente sentença no
Cartório do Registro Civil e Publique-se na Imprensa Local e no Órgão
Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, Determino ainda,
que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído
no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 09 de junho de 2005. (Ass) Dr. JESUS
GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito, respondendo pela 4ª
Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº 6042004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut.
LEYDIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA. Dra. DENISE SILVA MIRANDA
DANTAS. Req. ACELINA DE FÁTIMA P. DOS SANTOS. Adv. Dr.
RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA. Em seguida o MM. Juiz deu por
Encerrada a audiência de instrução e concedeu o prazo de 10(dez) dias,
para a parte autora a apresentar as suas razões finais, em forma de memorais,
e após vista ao M. Público, para manifesta-se sobre o pedido. São Luís, 04
de julho de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 15932005. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
C/C ALIMENTOS. Aut. JOSÉ WILTON EVANGELISTA ARAÚJO. Adv.
Dra. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA. Req. ELZALINA P.
FIGUEIREDO. Designo audiência de conciliação para o dia 06/07/2005,
às 10:00 horas. Intime-se a autora da data da audiência acima designada,
bem como seu patrono judicial e o M. Público. São Luis, 13 de abril de
2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juíz de Direito, Respondendo pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 166182004. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. ELIANE OLIVEIRA. Adv. Dr. MARCELO RAMOS DE
OLIVEIRA. Req. AGUINALDO LEITE. Designo o dia 06 de Julho de
2005, às 09:00 horas, para audiência de tentativa de Conciliação. São
Luis, 28 de dezembro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA
BORGES, Juíz de Direito Respondendo pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 106052003. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA DA CONCEIÇÃO P. FERREIRA. Adv. Dr. MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO. Req. ANTONIO JOAQUIM FERREIRA FILHO. Designo o dia 06 de
Julho de 2005, às 08:30 horas, para audiência de Conciliação e julgamento. São Luis, 28 de dezembro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE
SOUSA BORGES, Juíz de Direito Respondendo pela 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 121352004. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ELENICE DOS SANTOS MORAES. Adv. Dr. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA.
Req. JOAQUIM MARINHO DA CRUZ.Adv. Dra. HERBELINA DE JESUS ALVES. Designo o dia 19 de Julho de 2005, às 11:30 horas, para
audiência de Conciliação e julgamento. São Luis, 28 de dezembro de 2004.
(Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juíz de Direito Respondendo pela 4ª Vara de Família.
São Luis, 06 de julho de 2005.
Maria José Araújo Carneiro
Secretária Judicial do 4º Cartório de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC. . .
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO PELA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO
LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI,
ETC . . .
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se processa neste
Juízo, com sede à Av. Euclídes Figueiredo (Av. “Prof. Carlos Cunha”) s/nº
no Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO,
proposta por CAYO VINÍCIUS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, representante de vendas, residente e domiciliado na Rua H, Casa 09, Cohatrac
I, nesta cidade, CITE-SE, LÍVIA MARQUES DE SOUZA OLIVEIRA,
brasileira, casada, profissão desconhecida, filha de LEDINALDO BEZERRA DE SOUZA e JACIRA MARQUES DE SOUZA, nascida aos
dez dias do mês de abril do ano de um mil novecentos e setenta e nove (10/
04/1979), em Recife - PE, atualmente residente em lugar incerto e não
sabido, Processo nº21342/2004. para comparecer a audiência de Conciliação, designada para o dia 25/08/2005, às 10:30 horas, na sala das Audiência da 4ª Vara de família, no Forum Des. Sarney Costa, na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luis – MA., acompanhado de advogado se
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
67
assim desejar, caso não haja acordo desta audiência correrá o prazo de
15(quinze) dias para apresentar sua resposta, com as advertências do
artigo 285, do Código de processo Civil Brasileiro. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado
uma vez na imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de
costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís Capital do Estado do
Maranhão, aos 14 dias do mês de junho do ano 2005. Eu, _________escrivã, o digitei e subscrevi.
Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC. . .
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO PELA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO
LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI,
ETC . . .
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se processa neste
Juízo, com sede à Av. Euclídes Figueiredo (Av. “Prof. Carlos Cunha”) s/nº
no Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, a Ação de DIVÓRCIO, proposta
por SATIRA SANTOS ABREU, brasileira, casada, funcionária pública
aposentada, residente e domiciliada na Rua da Amendoeira, nº92/a, Sítio
do Meio, nesta cidade, CITE-SE, EDNALDO PIRES DE ABREU, brasileiro, casado, carpinteiro, filho de PIRILO OLIVEIRA DE ABREU e
DARCY PIRES DE ABREU, nascido aos nove dias do mês de janeiro do
ano de um mil novecentos e quarenta e um (09/01/1941), em Serraninho,
município de Cururpu-MA, atualmente residente em lugar incerto e não
sabido, Processo nº22872/2004. para comparecer a audiência de Conciliação, designada para o dia 22/09/2005, às 08:30 horas, na sala das Audiência da 4ª Vara de família, no Forum Des. Sarney Costa, na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luis – MA., acompanhado de advogado se
assim desejar, caso não haja acordo desta audiência correrá o prazo de
15(quinze) dias para apresentar sua resposta, com as advertências do
artigo 285, do Código de processo Civil Brasileiro. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado
uma vez na imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de
costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís Capital do Estado do
Maranhão, aos 21 dias do mês de junho do ano 2005. Eu, _______secretária, o digitei e subscrevi.
Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC. . .
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO PELA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO
LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI,
ETC . . .
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se processa neste
Juízo, com sede à Av. Euclídes Figueiredo (Av. “Prof. Carlos Cunha”) s/nº
no Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, a Ação de DIVÓRCIO DIRETO
LITIGIOSO, proposta por LOUDEMAR DE MARIA COSTA CAMPOS, brasileira, casada, professora, residente e domiciliada na Rua Ribamar
Pereira, nº08, João Paulo, nesta cidade, CITE-SE, RAIMUNDO NONATO
MENDES CAMPOS, brasileiro, casado, filho de MARIA LÚCIA MENDES CAMPOS, nascido aos cinco dias do mês de setembro do ano de um
mil novecentos e cinqüenta e seis (05/09/1956), em São Vicente de Férrer
- MA, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, Processo
nº15850/2004. para comparecer a audiência de Conciliação, designada
para o dia 30/08/2005, às 10:00 horas, na sala das Audiência da 4ª Vara de
família, no Forum Des. Sarney Costa, na Avenida Prof. Carlos Cunha, s/
68
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
nº, Calhau, São Luis – MA., acompanhado de advogado se assim desejar,
caso não haja acordo desta audiência correrá o prazo de 15(quinze) dias
para apresentar sua resposta, com as advertências do artigo 285, do Código de processo Civil Brasileiro. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez na imprensa
Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado e passado
nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos 13 dias do
mês de junho do ano 2005. Eu, ________escrivã, o digitei e subscrevi.
Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC. . .
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO PELA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA
DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se processa neste Juízo, com sede à Av. Euclídes Figueiredo (Av. “Prof. Carlos
Cunha”) s/nº no Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, a Ação de SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA, proposta por DARLY SERRA CUTRIM
DE ALMEIDA, brasileira, casada, residente e domiciliada na Travessa
Joaquim Serra, nº07, Fé em Deus, Monte Castelo, nesta cidade, CITE-SE,
GERALDO DE ALMEIDA, brasileiro, casado, filho de JOÃO ALVES
DE ALMEIDA e ANUNCIADA MARIA DA CONCEIÇÃO DE
ALMEIDA, nascido aos quinze dias do mês de novembro do ano de um mil
novecentos e cinqüenta e três (15/11/1953), em São João das Duas Pontes
- SP, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, Processo nº951/
2004. Ficando CITADO para contestar a ação no prazo de 15(quinze)
dias, sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os
fatos alegados pelo autor. E para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente que será publicado uma vez na imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta
cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos 1º dias do mês de
abril do ano 2005. Eu, ________escrivã, o digitei e subscrevi.
Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara de Família.
COMARCAS DO INTERIOR
PASTOS BONS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O DOUTOR ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA, JUIZ DE
DIREITO DESTA COMARCA DE PASTOS BONS-MARANHÃO, na
forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação, virem
ou dele conhecimento tiverem, que através deste cita o réu JOÃO ANES
CARDOSO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e
domiciliado no Povoado Nova Olinda município de Nova IorqueMaranhão, para audiência de conciliação e julgamento designada para o
dia 09-08-2005, às 09:00 horas no Fórum Teixeira de Freitas nº 39centro- Pastos Bopns-Maranhão, nos autos da ação de alimentos proposta pelo Ministério Público Estadual em favor de Geovane Rocha
Ferreira, representado por sua genitora Gilvanda Rocha Ferreira, e requerido João Anes Cardoso dos Santos, sob alegação de que: 1- A
genitora dos alimentandos e o requerido conviveram maritalmente durante 04 (quatro) anos, tendo ambos concedido a criança supracitada. 2Há algum tempo, acabaram o relacionamento, de modo que, desde então,
o demandado não tem prestado a assistência material de vida a seu filho.
3- Agora, é chegado o momento de o suplicado cumprir aws suas obrigações paterna. Isto posto, o Ministério Público requer digne-se Vossa
Excelência de citar o réu ( em prazo razoável, nos termos do art. 5º, da Lei
nº 5.478/68), para, querendo, defender -se para comparecer em audiência.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Requer sejam seguidos os tramites legais, até a condenação do requerido
ao pagamento de uma pensão mensal no valor de R$ 100,00. Ademais,
a título de cognição sumária, e considerando a premência que reveste o
pleito, requer alimentos provisórios de R$ 50,00. DESPACHO do MM.
Juiz: R. Hoje. Cite-se o réu por edital para audiência de conciliação e
julgamento que designo para o dia 09.08.2005, às 09:00 horas no fórum
local, devendo este ser publicado no diário oficial por três vezes consecutivas, bem como fixado na sede do Juízo, devendo conter os requisitos
previstos no artigo 5º §§ 4° da Lei nº 5.478/68. E. E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado no diário oficial. Pelo presente Edital fica citado o réu da designação
supra, caso não seja localizado para citação pessoal. Dado e passado nesta
Cidade de Pastos Bons, aos 15 (quinze) dias do mês de junho do ano de dois
mil e cinco- 2005. Eu, ______________Secretária Judicial, que digitei e
subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
DOUTOR ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA, JUIZ DE
DIREITO DA COMARCA DE PASTOS BONS, ESTADO DO
MARANHÃO, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação, com
prazo de 15 (quinze) dias virem ou dele conhecimento tiverem, que cita
a ré ELVINA BARROS AGUIAR, brasileira, casada, do lar, com endereço ignorado, para querendo contestar a Ação de Divórcio nº 09/2002,
em trâmite na Secretaria Judicial , em que é autor Raimundo da Costa
Aguiar, sob pena de revelia e confissão, devendo este ser publicado três
(03) vezes consecutivas no órgão Oficial, ficando consignado ainda o
prazo de contestação terá início 20 (vinte) dias após a primeira publicação deste edital. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente edital que será publicado no Oficial , e afixado no lugar
de costume. Pelo presente fica citado a ré, caso não seja localizada para a
citação pessoal. Dado e passado nesta Cidade de Pastos Bons, aos 22
(vinte e dois) dias do mês de Junho do ano dois mil e cinco (2005). Eu,
_________,Secretária Judiciária, digitei e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO
O DOUTOR ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA, JUIZ DE
DIREITO DESTA COMARCA DE PASTOS BONS-MARANHÃO, na
forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação, virem
ou dele conhecimento tiverem, que através deste cita o réu PEDRO
FEITOSA DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado
na Rua Paissandu, nº 90 na Cidade de São raimundo das MangabeirasMaranhão, para a audiência de conciliação e julgamento designada para o
dia 27 de Julho de 2005, às 09:30 horas, no Fórum Teixeira de Freitas, nº
39- Centro-Pastos Bons-Maranhão, nos autos da ação de Alimentos proposta pelo Ministério Público Estadual em favor de Fabrício de Sousa
Silva, Fabiana Sousa da Silva e Félix Ivan Sousa da Silva, representados por
sua genitora Eliane Pereira de Sousa, sob a alegação de que: 1- a genitora
dos alimentados e o requerido conviveram maritalmente durante 11 (onze)
anos, tendo ambos concedidos as crianças supra citados. 2- Há algum
tempo, acabaram o relacionamento, de modo que, desde então, o demandado não tem prestado a assistência material devida as suas filhas. 3Agora, é chegado o momento de o suplicado cumprir as suas obrigações
paternas. Isto posto, o Ministério Público requer digne-se Vossa Excelência de citar o réu (em prazo razoável, nos termos do art. 5º da Lei nº 5.478/
68), para, querendo, defender-se para comparecer em audiência. Requer
sejam seguidos os trâmites legais, até a condenação do requerido ao pagamento de uma pensão mensal no valor de R$ 130,00. Ademais, a título de
cognação sumária, e considerando a premência que reveste o pleito, requer alimentos provisórios de R$ 65,00. DESPACHO do MM. Juiz: R.Hoje.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cite-se o réu por edital para audiência de conciliação e julgamento que
designo para o dia 27/07/2005, às 09:30 horas, no Fórum Local, devendo
este ser publicado no diário oficial por três vezes consecutivas, bem como
fixado na sede do Juízo, devendo conter os requisitos previstos no artigo
5º, § 4º e 5º da Lei nº 5.478/68. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado no diário oficial.
Pelo presente Edital fica citado o réu da designação supra, caso não seja
localizado para citação pessoal. Dado e passado nesta Cidade de Pastos
Bons, aos 09 (nove) dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco2005. Eu, _____Secretária Judicial, que digitei e subscrevi.
ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA
JUIZ DE DIREITO
SÃO MATEUS
COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO
SECRETARIA JUDICIAL - MARLENE B. TINOCO SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
CANDIDO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Da Comarca
de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação com prazo de 15
(quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este
Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da AÇÃO PENAL
Nº 353/2004 (Art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV C. P.), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em que figura como indiciado GILMAR
ALVES ROMÃO, CITE-SE GILMAR ALVES ROMÃO, brasileiro, natural
deste Município, solteiro, em profissão definida, filho de Benedito da
Conceição Romão e Maria Alves Batista, residente e domiciliado na Rua
Nossa Senhora Fátima, nº 610, Centro, nesta cidade, que se encontra em
lugar incerto e não sabido, pelo presente fica CITADO de todo o teor do
despacho de fls. 47, para interrogatório no dia 13.07.2005, às 10:00
horas. E para que no futuro não se aleguem ignorância mandei expedir este
que será publicado o presente edital, e que será afixado em lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São
Mateus - MA, aos 30 dias do mês de Junho do ano de dois mil e cinco
(2005). Eu, _____, Marlene Beserra Tinoco Silva, Secretaria Judicial,
digitei e subscrevi.
Juiz CANDIDO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA
Titular da Comarca de São Mateus - MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
ATO G.P. Nº 056/05
São Luís, 06 de julho de 2005.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA SEXTA REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o que preceituam os arts. 143 a 149 da Lei
nº 8.112/90 e alterações dadas pela Lei nº 9.527/97,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de especializar servidores para
desenvolver as atividades relacionadas ao processo de sindicância,
RESOLVE
1 - Tornar sem efeito o Ato G.P. nº 223/04, de 10 de novembro
de 2004.
2 - Constituir Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Disciplinar, por tempo indeterminado, formada pelos servidores abaixo
relacionados, para apurar eventuais irregularidades, sob a presidência da
primeira:
Membros Efetivos: MÔNICA DE CARVALHO NUNES REIS,
Analista Judiciário, C-15, lotada no Gabinete do Desembargador Gerson
Oliveira Costa Filho, MARIA HELENA PINHEIRO BELO, Técnico
Judiciário, C-15, lotada no Gabinete da Desembargadora Kátia Magalhães
Arruda, JUCINEIDE MOREIRA JACINTO, Técnico Judiciário, C-15,
do Quadro Permanente do Tribunal Superior do Trabalho, lotada na Secretaria de Coordenação Administrativa.
Membros Suplentes: GILVAN PESSOA COSTA, Analista Judiciário, C-15, do Quadro Permanente deste Tribunal, lotado no Gabinete
da Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, que substituirá MÔNI-
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
69
CA DE CARVALHO NUNES REIS nas suas ausências e impedimentos
legais, STAEL CAVALCANTI MARTINS DE ARAÚJO, Analista Judiciário, C-15, lotada na Secretaria de Coordenação Judiciária, que substituirá MARIA HELENA PINHEIRO BELO nas suas ausências e impedimentos legais, e KARINA MARIA CARVALHO C. MACHADO, Analista Judiciário, C-15, lotada no Gabinete do Desembargador José Evandro
de Souza, que substituirá JUCINEIDE MOREIRA JACINTO nas suas
ausências e impedimentos legais.
Dê-se ciência
Publique-se no Boletim Interno Eletrônico.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO – 24/06/
2005
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00861-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Mirele de Cássia Nascimento Barbosa
Advogado: Haroldo Cláudio dos Santos Dias
RECLAMADO: Brasília Consultoria
Fica notificado(a) Haroldo Cláudio dos Santos Dias, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Apresente o reclamante o atual endereço da reclamada, em dez dias, sob
pena de indeferimento da inicial..São Luís - 24/06/2005. Dr(a). ÉRICO
RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00387-1996-001-16-00
RECLAMANTE: Antenor Paulo Correa Filho
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins
Ficam notificados José Guilherme Carvalho Zagallo e Antonio Augusto
Acosta Martins advogados das partes, para: Vistos, etc.
Libere-se o deposito recursal em favor do banco reclamada, notificando-o
para o recebimento do alvará. O reclamante deverá comprovar o pagamento
das custas processuais, em dez dias, sob pena de execução..São Luís - 24/06/
2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00836-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Luís Carlos Martins Ferreira
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: CASTELO BRANCO & CIA LTDA
Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência adiada para o dia 14 de julho de
2005, às 08:20 horas, para apresentação de defesa pela reclamada, sob
pena de revelia, bem como para instrução completa do feito, inclusive
depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Enunciado 74/TST), e testemunha, sob pena de dispensa e encerramento da prova, apresentação de
razões finais e realização da última proposta conciliatória (cópia da inicial
enviada junto com a notificação anterior)..São Luís - 24/06/2005. Dr(a).
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00487-1999-001-16-00
RECLAMANTE: Gilda Maria Costa Oliveira Carneiro
Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
Ficam notificados Rosecleine Floriana de Barão e Fontes e Emmanuel
Almeida Cruz advogados das partes, para: Vistos, etc.
70
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
Tendo em vista que há deposito recursal nos autos, às fls. 210, em valores
superiores ao crédito apurado às fls. 356/359, a reclamada para dizer, em
cinco dias, se deseja pagar, do referido deposito, o crédito exequendo,
advertindo-se a mesma que o silêncio importará na aceitação do
pagamento..São Luís - 24/06/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO
GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01115-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Elen Ruth Sousa Barbosa
Advogado: Raimundo Santos Gomes
RECLAMADO: Heziudo Correa De Medeiros Representações
Fica notificado(a) Raimundo Santos Gomes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Observo que a reclamada não chegou a ser notificada da sentença. Assim,
o reclamante deverá indicar o atual endereço da reclamada,. em dez dias,
sob pena de sobrestamento do feito..São Luís - 24/06/2005. Dr(a). ÉRICO
RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00188-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Zelia Furtado Vieira
Advogado: Carlos Henrique Oliveira De Queiroz
RECLAMADO: Joel Leite Martins
Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira De Queiroz, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Defiro o pedido de renuncia do patrono Sr. Edsel Edson Brito Junior,
conforme o pedido de fls. 149. Proceda-se a notificação do patrono do
executado Sr. Claudio Roberto Araujo Santos, OAB nº 4125, através do
Diário da Justiça, bem como as devidas anotações no SAP1..São Luís - 24/
06/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do
Trabalho.
São Luís, 24 de junho de 2005
Wanda Cristina da Cunha e Silva
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO – 27/06/2005
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00808-2005-001-16-00
CONSIGNANTE: Absoluta Segurança Privada Ltda.
Advogado: Domerval Alves Moreno Neto
CONSIGNADO: Ananias Machado Neto
Fica notificado(a) Domerval Alves Moreno Neto, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Ata de audiência no processo da Ação de Consignação n.º 808/2005 - Rito Sumaríssimo.
Aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco, nesta
cidade de São Luís - MA, às 11:10 horas, estando aberta a audiência da 1ª
Vara do Trabalho desta cidade, na sala de audiência, na Av. Vitorino Freire,
2001 - Areinha, com a presença do Exm.º Juiz do Trabalho, Dr. Francisco
José Campelo Galvão, ao final assinado, foram, por ordem do Sr. Juiz,
apregoados os litigantes: Absoluta Segurança Privada Ltda., consignante e
Ananias Machado Neto, consignado.
Presente o consignado. Ausente a consignante.
Instalada a audiência, verifico que a consignante não foi cientificada quanto à data do ato ora em curso. Por sua vez, o consignado informou que já
foi ajuizada reclamação trabalhista contra a consignante, tendo ele como
autor. Após busca no SAPT1, este Juiz constatou a existência de ação no
rito sumaríssimo, sob o nº 3019/2005, ajuizada posteriormente.
Em razão disso este Juiz se declara prevento e determina a expedição de
oficio àquela Vara solicitando a remessa dos autos para o trâmite simultâneo
dos mesmos, para que se evite no futuro decisões incongruentes entre si.
Diante de tal fato, adia-se a audiência para o dia 19/julho/2005, às 09:40
horas, para apresentação de defesa pela consignada em relação à Consignação e pela reclamada em relação à reclamação trabalhista, sob pena de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
revelia, bem como para instrução completa do feito, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Enunciado 74/TST), e testemunhas,
sob pena de dispensa e encerramento da prova, apresentação de razões
finais e realização da última proposta conciliatória.
Ciente o consignado
Notifique-se a consignante.
Em seguida, nada mais havendo, encerrou-se a audiência.
E, para constar, eu, Margareth de Jesus Silva Aroucha,
chefe
do serviço de audiências, digitei a presente ata que vai assinada pelo Sr. Juiz
do Trabalho.
Dr. Francisco José Campelo Galvão
Juiz do Trabalho- 1ª VFT de São Luís
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01211-1996-001-16-00
RECLAMANTE: Justino Jose Ferreira Dos Santos
Advogado: José Ribamar Marques
RECLAMADO: B & D Móveis S.A.
Advogado: Alberto Lurine Guimarães
Fica notificado(a) Alberto Lurine Guimarães, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Expeça-se o auto de adjudicação e notifique-se o exequente, para firmá-lo.
Após a assinatura do auto, notifique-se a reclamada, através de seu patrono,
para opor embargos à adjudicação, se quiser, em cinco dias..São Luís - 27/
06/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01553-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Durans
Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana
RECLAMADO: M. Das Graças Candido Comercio
Advogado: Jorge Viana
Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que houve erro material na sentença de fls. 55/
59 no que se refere ao número da reclamação trabalhista, uma vez que o
coreto é 1553/2004 e não 1212/2004, conforme consta na referida sentença, com base no art. 463, I do CPC, determino a retificação da sentença
para que passe a constar o número correto, ou seja, 1212/2004. Quanto às
notificações de fls. 62/68 e 69/70, torno-as sem efeito, pois estranhas aos
presentes autos, devendo a Secretaria do Juízo expedir nova notificação à
empresa S. L. Parente Distribuidora LTDA, na pessoa de seu advogado, com
cópia do presente despacho. Ante ao exposto, deixo de processar os embargos de declaração de fls. 71/72, por falta de objeto. São Luís - 27/06/2005.
Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01553-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Durans
Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana
RECLAMADO: M. Das Graças Candido Comercio
Advogado: Jorge Viana
Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar
ciência da decisão exarada nos autos do processo supra:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido rejeitar a preliminar
de ilegitimidade passiva e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por RAIMUNDO DURANS
para reconhecer a existência da sucessão trabalhista e condenar a reclamada S. L.
PARENTE DISTRIBUIDORA LTDA., ao pagamento das verbas abaixo, no
prazo de 48 horas após o trânsito em julgado:
¢ Férias em dobro, acrescidas do terço constitucional (2000/2001 e 2001/
2002 - 8/12);
D.O. PODER JUDICIÁRIO
¢ Décimo terceiro salário integral (2001) e décimo terceiro salário proporcional (5/12 - 2000 e 3/12 - 2002);
¢ FGTS do período clandestino (01/08/2000 a 31/03/2002), com o acréscimo da multa rescisória de 40%;
¢ 28 horas suplementares semanais, durante todo o pacto laboral, acrescidas do adicional de 50%, com os reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13° salário e FGTS;
¢ Honorários advocatícios, no percentual em 15% sobre o valor da condenação.
Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se o
salário de R$ 300,00, com a devida aplicação de juros e correção monetária, na forma do art. 39 da lei 8.177/91.
Condeno a reclamada, a título de obrigação de fazer, a proceder à retificação da CTPS do autor, com data de contratação em 01/08/2000, no prazo
de 05 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, eis que se trata de
matéria de ordem pública, ex vi arts. 13 e 29, da CLT, sendo mesmo
direito indisponível do trabalhador.
Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as
partes, na medida das suas obrigações, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92.
Imposto de renda, acaso devido, na forma do Provimento n° 001/96, da
Corregedoria do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Improcedem os demais pedidos, conforme fundamentação supra, que ora
passa a integrar o presente dispositivo.
Custas processuais no importe de R$ 300,00, pela reclamada, calculadas
sobre o valor ora arbitrado de R$ 15.000,00.
Oficie-se a DRT e o Instituto Nacional da Seguridade Social.
Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00485-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Jethania Glasses Cutrim Furtado
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: Naziano Pantoja Filizola
Fica notificado DR. NAZIANO PANTOJA FILIZOLA, ADVOGADO
DA 02 RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão exarada nos autos
do processo supra:
Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, constante fundamentação retro. Custas pelo reclamante no valor de R$ 20,00, calculada
sobre o valor aqui arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), porém ficando
dispensado(a) do seu recolhimento por tratar-se de pessoa hipossuficiente,
tendo declarando o seu estado atual de falta de condições de arcar com as
despesas decorrentes do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de
seus familiares. A Lei nº 1.060/50 prevê como requisito legal para a concessão do benefício, a simples afirmação de seu estado de pobreza, pelo que
defiro o pedido. Notifiquem-se as partes. São Luis, 08 de janeiro de 2004.
Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00485-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Jethania Glasses Cutrim Furtado
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: Naziano Pantoja Filizola
Fica notificado DR. NAZIANO PANTOJA FILIZOLA para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, recebo o recurso ordinário aviado. Notifiquem-se as
partes adversas para contra arrazoarem no prazo de 08 dias..São Luís - 19/04/
2004. Dr(a). RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00560-2000-001-16-00
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
71
RECLAMANTE: Anselmo Silva Campos
Advogado: José Ribamar Marques
RECLAMADO: Oliveira & Fonseca Ltda. - Skating On Ice Rink
Advogado: Benedito De Jesus Martins Cabral Júnior
Fica notificado(a) José Ribamar Marques, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Proc. 560/2000
CERTIDÃO
CERTIFICO que os autos do processo supra encontram-se com o (a)
advogado(a) José Ribamar Marques, desde 14/12/2004 .
São Luís, 27 de junho de 2005.
Ozilda Mendes dos Santos
Técnico Judiciário
CONCLUSÃO
Neste ato faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmº(a) Sr(a) Juiz(a)
Presidente(a).
São Luís, 27 de junho de 2005.
Wanda Cristina Cunha e Silva
Diretora de Secretaria
R. H.
Vistos, etc.
Notifique-se o(a) advogado(a) supra referida(a) para que proceda à imediata devolução dos autos, no prazo de vinte e quatro horas, advertindo-o(a)
de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à
vista do processo fora de secretaria e multa (1/2 sm), ex vi do art. 196 do
CPC.
Não atendida a notificação, expeça a Secretaria, incontinenti, mandado
de busca e apreensão dos autos, bem como ofício à OAB-MA, a fim de que
seja instaurado procedimento disciplinar contra o referido causídico (art.
34, XXII, Lei nº 8.906/94).
São Luís, 27 de junho de 2005.
Francisco José Campelo Galvão
Juiz do Trabalho da 1º VT de São Luís- Ma.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01013-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Vilma Da Conceição Passos Castro
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Ana Teresa Dourado Cardoso
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da reclamada passíveis de penhora ou requerer o que
lhe convier, em quinze dias, sob pena de extinção da execução na forma
dos arts. 794 III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC.São Luís - 27/06/
2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01249-2003-001-16-00
RECLAMANTE: José Raimundo Carvalho
Advogado: José Agnaldo Santos Rayol
RECLAMADO: Internacional Marítima Ltda.
Advogado: Raimundo Cutrim Martins
Fica notificado(a) Raimundo Cutrim Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se o agravado para contraminutar o AI, bem como para contraarrazoar o RO, nos próprios autos do agravo. Certifique a interposição do
AI, no processo principal..São Luís - 13/06/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00547-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Bernardo Pereira Monteiro
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: Lda Comercio De Gêneros Alimentícios Ltda.
Advogado: Fernando Roosevelt Rocha
Ficam notificados Maria Augusta Alves Pereira e Fernando Roosevelt
72
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
Rocha advogados das partes, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso interposto. Notifique-se os recorridos (reclamante e
reclamado) para contra-razões, querendo..São Luís - 27/06/2005. Dr(a).
ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02132-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Helio De Jesus Alves
Advogado: Mirella Cezar Freitas
RECLAMADO: Potiguar Materiais De Construção Ltda
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Fica notificado(a) Mirella Cezar Freitas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo os embargos declaratórios. Ante a possibilidade de efeito,
modificativo, notifique-se a parte adversa para que se manifeste sobre os
embargos declaratórios, em cinco dias. Decorrido tal prazo, com ou sem
manifestação, façam-se os autos conclusos..São Luís - 27/06/2005. Dr(a).
ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01515-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Ana Claudia Montenegro Costa
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Companhia Vale do Rio Doce
Advogado: Glenda Marão Viana Pereira
Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso apresentado. Notifique-se aparte adversa para contrarazões querendo. Exclusam-se os advogados da reclamada dos autos e do
SATI, conforme renuncia apresentada às fls. 630, registrando-se, ainda,
os novos procuradores da reclamada, às fls. 641/644.São Luís - 27/06/
2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00033-2005-001-16-00
CONSIGNANTE: Banco Do Brasil S/A.
Advogado: Maria Inez Ferreira Campos.
CONSIGNADO: César Augusto de Lima Soares
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
Ficam notificados Maria Inez Ferreira Campos. e José Guilherme Carvalho Zagallo advogados das partes, para: DECISÃO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na Ação de Consignação em Pagamento proposta pelo Banco do Brasil e julgar PROCEDENTES os pedidos
ventilados reconvenção movida por CÉSAR AUGUSTO DE LIMA SOARES em face de BANCO DO BRASIL S/A, para DECLARAR nula a
dispensa do obreiro, eis que assentada em justa causa não provada e, ainda,
considerando que o mesmo se encontrava incapacitado para o trabalho à
época do despedimento. Via de conseqüência, hei por bem CONDENAR a
empresa ao pagamento das verbas e ao adimplemento das obrigações
abaixo, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo:
¢ Salários, desde a data da dispensa injusta (21/10/2004) até a data da
concessão do auxílio-doença (13/12/2004), oportunidade em que ocorreu
a suspensão do contrato de trabalho;
¢ Depósitos do FGTS do reclamante do período anteriormente declinado
(21/10/2004 a 13/12/2004), o qual deverá ser computado para todos os
fins, inclusive para o cálculo do 13º salário e do período aquisitivo das
férias anuais, assegurados ao trabalhador, ainda, os eventuais reajustes
salariais concedidos à categoria no período acima.
¢ Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da
condenação.
Defiro o pedido de antecipação de tutela, devendo a empresa reintegrar o
trabalhador, em seu cargo e função anteriormente ocupados, no prazo de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
48 horas, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, com
esteio no art. 273, I, do CPC. Por absoluta incompatibilidade entre a
concessão do benefício do auxílio-doença e a prestação de serviços inerente ao contrato de trabalho, a reintegração deverá se dar no primeiro dia
imediatamente após a cessação do benefício. Caso o benefício pago ao
reconvinte/consignado já tenha cessado, a reintegração deverá se dar no
prazo de 48 horas após a publicação desta decisão, independentemente do
trânsito em julgado. Nesse caso, fica a empresa obrigada a pagar os salários
e demais consectários inerentes ao contrato de trabalho, desde a cessação
do benefício até a efetiva reintegração, sob pena de execução.
Custas pelo consignante/reconvindo, no valor de R$ 200,00, calculadas
sobre o valor atribuído à condenação de R$ 10.000,00.
Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, utilizando-se como
parâmetro o valor da remuneração do obreiro, acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91.
Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias porventura devidas à Seguridade Social, assim
como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus
parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de
verificar o seu adimplemento.
Imposto de renda na forma da legislação pertinente.
Restitua-se ao consignante o valor depositado em juízo às fls. 27, via
alvará judicial.
Registre-se Publique-se. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, sendo o consignado/reconvinte para que informe ao juízo, em 48
horas, se ainda se encontra em gozo do auxílio-doença.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00063-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Wagner Veneroso Fonseca
Advogado: Daniel Blume Pereira De Almeida
RECLAMADO: Long Life Assistência Internacional De Saúde.
Advogado: Fábio Alex Costa Resende De Melo
Ficam notificados Daniel Blume Pereira De Almeida e Fábio Alex Costa
Resende De Melo advogados das partes, para: DECISÃO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por WAGNER FENEROSO FONSECA em face de LONG LIFE
ASSITÊNCIA INTERNACIONAL, consoante a fundamentação acima,
que passa a ser parte integrante do presente dispositivo.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$
10.000,00, valor arbitrado para esse fim.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Dr. Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01250-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Carvalho Gomes
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
RECLAMADO: Alvorada Construções Elétricas Ltda
Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que lhe convier, no prazo de vinte dias, sob
pena de extinção da execução na forma dos art. 794, III e 267, II, III, c/
c o art. 598 do CPC.São Luís - 27/06/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO
SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02056-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Benedito Reis
Advogado: Márcia Cristina Brito Montenegro
RECLAMADO: Remoel Engenharia Ltda (José Roberto Binda)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Alysson Mendes Costa
Fica notificado(a) Alysson Mendes Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Considerando-se que os depósitos de fls. 57/58 já se encontram à disposição deste Juízo, converto-os em penhora. Notifique-se a executada para
ciência da penhora retro..São Luís - 27/06/2005. Dr(a). FRANCISCO
JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01281-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Izabel Nascimento
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Ana Lucia Pereira
Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Diante do interesse adjudicação do reclamante, notifique-se a reclamada
para remir a execução, em cinco dias. Não havendo manifestação da
reclamada, lavre-se o auto de adjudicação, notificando-se, após, a reclamada para opor embargos à adjudicação, se quiser, em cinco dias. Não
havendo embargos, expeça-se a respectiva carta, notificando-se a exequente
para recebê-la. São Luís - 27/06/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ
CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01806-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Wilton Gomes Frazão
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Cootrab - Cooperativa Mista De Prod. Trab. De São Luis
Advogado: Cláudia Regina Furtado da Costa
Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se a parte reclamante para dizer, em cinco dias, se recebeu o
pagamento da parcela vencida (14), advertindo-se que o silêncio implicará na satisfação da mesma. Notifique-se a reclamada para comprovar o
pagamento das custas processuais, em dez dias, sob pena de execução..São
Luís - 27/06/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a)
do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01806-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Wilton Gomes Frazão
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Cootrab - Cooperativa Mista De Prod. Trab. De São Luis
Advogado: Cláudia Regina Furtado da Costa
Fica notificado(a) Cláudia Regina Furtado da Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Notifique-se a parte reclamante para dizer, em cinco dias, se recebeu o
pagamento da parcela vencida (14), advertindo-se que o silêncio implicará na satisfação da mesma. Notifique-se a reclamada para comprovar o
pagamento das custas processuais, em dez dias, sob pena de execução..São
Luís - 27/06/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a)
do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00717-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Jose Joaquim Pinto Mendonça
Advogado: José Ribamar Santos
RECLAMADO: Coopetur - Cooperativa Dos Locadores De Carros De
Turismo Ltda (Rep. P/Abimael Nunes Lopes)
Advogado: Antônio César De Araújo Freitas
Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
A peça de fls. 165/168 é cópia da petição de fls. 157/160, já inclusive
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
73
apreciada por este juízo, conforme se vê às fls. 162. Notifique-se a parte
reclamante para dizer se recebeu a parcela avençada, em cinco dias, advertindo-a que o silêncio implicará na presunção de satisfação de seu crédito.São
Luís - 27/06/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a)
do Trabalho.
São Luís, 27 de junho de 2005
Wanda Cristina da Cunha e Silva
Diretora de Secretaria
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00711-2005-001-16-00
RECLAMANTE: José Maria Marques dos Santos
Advogado: Silvana Cristina Reis Loureiro
RECLAMADO: Rio Poty Hotel São Luís Ltda.
Advogado: Darci Costa Frazão
Fica notificado(a) Silvana Cristina Reis Loureiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ante o exposto e do mais que dos autos consta,
decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por José Maria Marques dos Santos em face de Rio
Poty Hotel São Luís Ltda., conforme fundamentação supra, que passa a
integrar o presente dispositivo.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00 calculadas sobre o valor de
R$ 1.000,00, arbitrado para este fim. Sendo cediço que o juiz poderá
conceder, de ofício, isenção de custas, desde que o empregado perceba salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou prove seu estado de miserabilidade,
nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 5.584/70, dispenso o reclamante do
pagamento das custas processuais, com esteio no retrocitado dispositivo legal e
nos artigos 1º e 3º, II, da Lei 1.060/50, c/c o artigo 790, § 3º, da CLT, e, ainda,
em estrita consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição
Federal, haja vista a sua hipossuficiência presumida.
Registre-se. Publique-se.
Cientes os presentes, na forma da Súmula 197, do TST.
Todavia, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, eis
que o reclamante se encontra representado por advogado, determino a
intimação de sua advogada, via Diário de Justiça
Em seguida, nada mais havendo, encerrou-se a audiência.
E, para constar, eu, Margareth de Jesus Silva Aroucha,
chefe
do serviço de audiências, digitei a presente ata que vai assinada pelo Sr. Juiz
do Trabalho: DR. ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00569-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Lino Tavares Da Silva Neto
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD
Advogado: Christiana Villas Boas Santos
Ficam notificados José Guilherme Carvalho Zagallo e Christiana Villas
Boas Santos advogados das partes, para: Vistos, etc.
Ficam notificados para comparecerem as dependências da reclamada, no
dia 29 de julho de 2005, ás 09:00 horas, para realização dos trabalhos
periciais..São Luís - 30/06/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00697-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Alves do Nascimento
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Cerâmica Romana
Advogado: Francisco José Ramos Da Silva
Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Francisco José Ramos
Da Silva advogados das partes, para: Vistos, etc.
Ficam notificados para comparecerem as dependências da reclamada, no
dia 28 de julho de 2005, ás 09:00 horas, para realização dos trabalhos
74
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
periciais. São Luís - 30/06/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00028-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Francisca da Silva Farias
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Maria José Costa Ferreira Maia
Advogado: José Costa Ferreira
Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e José Costa Ferreira
advogados das partes, para: DECISÃO
Isto posto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios, interpostos
por MARIA JOSÉ COSTA FERREIRA MAIA, para reconhecer as inexatidões materiais apontadas e, com esteio no art. 463, I, do CPC, c/c o art.
833, caput, da CLT, determinar que seja retificada, para todos os fins, a data
do despedimento consignada às fls. 27 (item “das obrigações de fazer) e 28
(decisão), devendo ser considerado, para todos os fins, como data efetiva da
dispensa o dia 10/12/2004, conforme fundamentação supra, que passa a
integrar a parte dispositiva da sentença meritória, na forma da lei.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00502-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Adriana Ximendes Carvalho
Advogado: Adriana Martins Dantas
RECLAMADO: V. S. S. de Carvalho Brinquedos
Advogado: Wilson Carlos dos Santos
Ficam notificados Adriana Martins Dantas e Wilson Carlos dos Santos
advogados das partes, para: DECISÃO
Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada
por ADRIANA XIMENDES CARVALHO em face da V. S. S. DE CARVALHO BRINQUEDOS, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00 calculadas sobre o valor de
R$ 1.000,00, arbitrado para este fim. Sendo cediço que o juiz poderá
conceder, de ofício, isenção de custas, desde que o empregado perceba
salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou prove seu estado de
miserabilidade, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 5.584/70, dispenso o
reclamante do pagamento das custas processuais, com esteio no retrocitado
dispositivo legal e nos artigos 1º e 3º, II, da Lei 1.060/50, c/c o artigo 790,
§ 3º, da CLT, e, ainda, em estrita consonância com o disposto no art. 5º,
LXXIV da Constituição Federal, haja vista a sua hipossuficiência presumida.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00303-2005-001-16-00
RECLAMANTE: José Wilma Lima Oliveira
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: Sebastião Lopes Monteiro
Advogado: Luciano Allan Carvalho de Matos
Fica notificado(a) Luciano Allan Carvalho de Matos, advogado(a) do
RECLAMADO, para: DECISÃO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, REJEITO a preliminar
de inépcia da inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na Reclamatória Trabalhista proposta por
JOSÉ WILMA LIMA OLIVEIRA, contra SEBASTIÃO LOPES
MONTEIRO, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo
elencadas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado deste decisum:
aviso prévio;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
13º salário integral (60/12);
Férias integrais em dobro, acrescidas do terço constitucional (1999/2000,
2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003) e férias integrais simples, acrescidas do terço constitucional (2003/2004);
FGTS de todo o período laborado, acrescido da multa de 40%;
multa do art. 477, § 8º, da CLT; indenização substitutiva pela não liberação das guias do seguro desemprego em tempo oportuno, no valor correspondente a 04 (quatro) parcelas do benefício;
indenização compensatória pelo não cadastramento do reclamante no
Programa de Integração Social, equivalente a R$ 780,00;
honorários advocatícios, no percentual de 15%, calculados sobre o valor
da condenação.
Tudo a ser apurado por simples cálculos, acrescidos de juros e correção
monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91, considerando como
salário base o valor de R$ 400,00.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$
10.000,00, valor arbitrado para esse fim.
Condeno a reclamada, a título de obrigação de fazer, proceder as anotações na CTPS do, com data de admissão em 31/07/1998 e dispensa em 08/
08/2004, na função de “segurança”, com salário de R$ 400,00, na forma
do art. 39, da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena da Secretaria fazê-lo, sem
prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54 da
CLT, conforme reconhecido nesta decisão.
Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as
partes, na medida das suas obrigações, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92.
Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente.
Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00479-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Leonor Costa e Silva
Advogado: Elizeu Martins Fernandes
RECLAMADO: Faculdade Evangélica Luz e Vida - FAELV
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: DECISÃO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTES
os pedidos veiculados na Reclamatória Trabalhista proposta por LEONOR
COSTA E SILVA contra FACULDADE EVANGÉLICA LUZ E VIDA FAELV, para condenar a reclamada, ao pagamento das verbas abaixo
elencadas, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado deste decisum,
consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do
presente dispositivo:
¢ Aviso prévio;
¢ 13º salário proporcional (10/12 - 2002 E 2/12 - 2004);
¢ Férias integrais em dobro, acrescidas do terço constitucional (2002/
2003), férias integrais simples, acrescidas do terço constitucional (2003/
2004) e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (2/12 2004);
¢ FGTS de todo o período laborado, acrescido da multa de 40%;
¢ Multa do art. 477, § 8º, da CLT;
¢ Diferenças salariais, observando-se que o reclamante recebia, em média,
R$ 400,00 mensais, quando o valor do salário contratual era de R$ 960,00;
¢ Honorários advocatícios, no percentual de 15%, calculados sobre o
valor da condenação.
Tudo a ser apurado por simples cálculos, acrescidos de juros e correção
monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91, considerando como
salário base o valor de R$ 926,00 mensais, salário contratado entre as
partes e não impugnado pelo reclamado.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$
20.000,00, valor arbitrado para esse fim.
Condeno a reclamada, a título de obrigação de fazer, proceder as anota-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ções na CTPS do autor, com data de admissão em 01/01/1999 e dispensa
em 01/02/2004, na função de “professor”, com salário de R$ 926,00
mensais, na forma do art. 39, da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena da
Secretaria fazê-lo, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas
nos arts. 53 e 54 da CLT, conforme reconhecido nesta decisão.
Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as
partes, na medida das suas obrigações, relativamente a todo o contrato de
trabalho, observado o critério de apuração disciplinado no art. 276, §4º,
do Decreto n º 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, o qual
determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas,
seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198,
observado o limite máximo do salário de contribuição.
Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente.
Uma vez que a instrução processual apurou que existem na faculdade
professores do curso regular de Teologia que não possuem CTPS anotada,
determino a expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho, para
que proceda a criteriosa apuração das irregularidades ventiladas, na forma
da legislação pertinente. Pelo mesmo motivo, expeça-se ofício à representação do MEC, para que apure as eventuais irregularidades na condução
das atividades da reclamada, bem assim que investigue se a mesma, de fato,
já se encontra com seu funcionamento devidamente autorizado, eis que se
afigura inadmissível que uma instituição de ensino superior possa funcionar com professores, em seu quadro efetivo, cujas CTPS’s não estejam
devidamente anotadas.
Para os mesmos fins, expeça-se ofício ao INSS, com o fito de investigar a
prática de eventual sonegação de contribuições previdenciárias, já que o
representante legal da faculdade reclamada anunciou a existência de pagamentos a palestrantes sem, contudo, fazer prova da efetivação de tais
pagamentos e, ainda, dos recolhimentos previdenciários pertinentes, em
desacordo com o que preconiza a Lei 8.212/91. Demais disso, não há
prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo
o pacto laboral celebrado entre as partes.
Instruam-se todos os ofícios com cópias da inicial, da ata de audiência e
desta sentença.
Registre-se. Publique-se. Partes cientes em audiência, na forma da Súmula
197, do C. TST.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00686-2005-001-16-00
RECLAMANTE: José Ribamar Cantanhede Silva
Advogado: José Agnaldo Santos Rayol
RECLAMADO: Município de Rosário - MA
Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto
Ficam notificados José Agnaldo Santos Rayol e Benevenuto Marques
Serejo Neto advogados das partes, para: DECISÃO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar as
preliminares de carência de ação e de inépcia da inicial e, no mérito, julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por JOSÉ RIBAMAR CANTANHEDE SILVA,
reclamante, e MUNICÍPIO DE ROSÁRIO, para condenar o reclamado a
efetuar o pagamento das seguintes verbas:
¢ FGTS do autor, durante todo o período laborado (25/01/2000 a 31/12/
2004);
¢ Salários atrasados dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro/2004;
¢ 20 horas extras mensais, durante todo o período laborado, as quais
deverão ser remuneradas de forma simples;
¢ Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da
condenação.
Improcedem os demais pedidos veiculados na inicial, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor
atribuído à condenação de R$ 1.000,00, porém dispensadas, com esteio
no art. 790-A, I, da CLT, com nova redação dada pela Lei 10.537/2002.
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
75
Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, utilizando-se como
parâmetro o valor do salário mínimo vigente durante todo o período
alcançado pela condenação, acrescido de juros e correção monetária, na
forma do art. 39, da Lei 8.177/91.
Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias porventura devidas à Seguridade Social, assim
como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus
parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de
verificar o seu adimplemento.
Imposto de renda na forma da legislação pertinente.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 475, do
CPC, bem assim considerando a nova redação do Enunciado 303, do C.
TST, dada pela Resolução 121/2003, eis que o valor da condenação é
inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Oficie-se o Ministério Público Estadual.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00685-2005-001-16-00
RECLAMANTE: José Oliveira Carvalho da Luz
Advogado: José Agnaldo Santos Rayol
RECLAMADO: Município de Rosário - MA
Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto
Ficam notificados José Agnaldo Santos Rayol e Benevenuto Marques
Serejo Neto advogados das partes, para: DECISÃO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar as
preliminares de carência de ação e de inépcia da inicial e, no mérito, julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por JOSÉ OLIVEIRA CARVALHO DA LUZ, reclamante, e MUNICÍPIO DE ROSÁRIO, para condenar o reclamado a
efetuar o pagamento das seguintes verbas:
¢ FGTS do autor, durante todo o período laborado (01/01/2001 a 31/12/
2004);
¢ Salários atrasados dos meses de abril e maio/2003 e de setembro, outubro, novembro e dezembro/2004;
¢ 20 horas extras mensais, durante todo o período laborado, as quais
deverão ser remuneradas de forma simples;
¢ Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da
condenação.
Improcedem os demais pedidos veiculados na inicial, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor
atribuído à condenação de R$ 1.000,00, porém dispensadas, com esteio
no art. 790-A, I, da CLT, com nova redação dada pela Lei 10.537/2002.
Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, utilizando-se como
parâmetro o valor do salário mínimo vigente durante todo o período
alcançado pela condenação, acrescido de juros e correção monetária, na
forma do art. 39, da Lei 8.177/91.
Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias porventura devidas à Seguridade Social, assim
como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus
parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de
verificar o seu adimplemento.
Imposto de renda na forma da legislação pertinente.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 475, do
CPC, bem assim considerando a nova redação do Enunciado 303, do C.
TST, dada pela Resolução 121/2003, eis que o valor da condenação é
inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Oficie-se o Ministério Público Estadual.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
76
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02536-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Robson Sena dos Reis
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: Foto Sombra Ltda.
Advogado: José Ribamar De Araújo Sousa Dias
Ficam notificados Walber Lima Brito e José Ribamar De Araújo Sousa
Dias advogados das partes, para: DECISÃO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista
movida por ROBSON SENA DOS REIS contra FOTO SOMBRA LTDA.,
para condenar a reclamada a efetuar o pagamento das parcelas abaixo
discriminadas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta
decisão, verbis:
“ adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% (vinte
por cento) sobre o salário mínimo, sobre todo o período não abrangido
pela prescrição;
“ reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso prévio, férias + 1/3,
FGTS e 13º salário;
“ honorários periciais definitivos, no valor correspondente a 03 (três)
salários mínimos; e
“ honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Tudo a ser apurado em simples conta de liquidação, com a necessária
inclusão de juros e correção monetária, na forma do artigo 39, da Lei
8.177/91, utilizando como base o salário mínimo vigente à época, na
forma do art. 192, caput, da CLT.
Improcedem os demais pedidos formulados na inicial, em conformidade
com a fundamentação supra, que passa a integrar esse decisum.
Recolhimento, por ambas as partes, na medida das suas respectivas obrigações, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da Lei
8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu
adimplemento.
Imposto de Renda na forma da legislação pertinente.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00,
valor arbitrado para esse fim.
Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes e o perito judicial José do
Rosário Costa Frazão.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00774-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Genivaldo Cutrim Câmara
Advogado: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão
RECLAMADO: Dircol Pláticos - H. de N. R. Vasconcelos
Advogado: Geomílson Alves Lima
Ficam notificados Mauro Sérgio Ribeiro Frazão e Geomílson Alves Lima
advogados das partes, para: DECISÃO
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, REJEITO a preliminar de
inépcia da inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos veiculados na Reclamatória Trabalhista proposta por GENIVALDO
CUTRIM CÂMARA, contra DIRCOL PLÁSTICOS - H. DE N. R. VASCONCELOS, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo
elencadas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado deste decisum:
¢ aviso prévio;
¢ 13º salário integral (2004) e 13º salário proporcional (2/12 - 2003 e 2/12);
¢ férias integrais simples, acrescidas do terço constitucional (2003/2004)
e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (4/12 - 2004/2005);
¢ FGTS de todo o período laborado, acrescido da multa de 40%;
¢ multa do art. 477, § 8º, da CLT;
¢ indenização substitutiva pela não liberação das guias do seguro desemprego em tempo oportuno, no valor correspondente a 04 (quatro) parcelas do benefício;
¢ honorários advocatícios, no percentual de 15%, calculados sobre o valor
da condenação.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tudo a ser apurado por simples cálculos, acrescidos de juros e correção
monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91, considerando como
salário base o valor de R$ 280,00. Uma vez que o autor reconhece que
efetivamente recebeu o valor de R$ 217,76 por ocasião do despedimento,
fica autorizada a compensação de tal valor dos cálculos de liquidação, a
fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00,
valor arbitrado para esse fim.
Condeno a reclamada, a título de obrigação de fazer, proceder as anotações na CTPS do, com data de admissão em 23/11/2003 e dispensa em 14/
03/2005, na função de “vendedor”, com salário de R$ 280,00, na forma
do art. 39, da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena da Secretaria fazê-lo, sem
prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54 da
CLT, conforme reconhecido nesta decisão.
Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as
partes, na medida das suas obrigações, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92.
Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente.
Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
São Luís, 28 de junho de 2005
Wanda Cristina Cunha e Silva
Diretora de Secretaria
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01601-1991-001-16-00
RECLAMANTE: Sindicato Nacional Dos Marinheiros E Moços Em Transporte Marítimo
Advogado: Manoel Antonio Xavier
RECLAMADO: VALE DO RIO DOCE NAVEGAÇÕES - DOCENAVE
Advogado: Horácio Marinho Normando
Fica notificado(a) Horácio Marinho Normando, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Garantido o Juízo, intime-se a reclamada para opor embargos, na forma
do artigo 884, da CLT..São Luís - 01/07/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO
SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01914-2000-001-16-00
RECLAMANTE: Edson Costa Gama
Advogado: Raimundo Vitório de Sousa
RECLAMADO: Frisama - Frigorífico De Açailândia Ltda.
Advogado: Antonio De Paula Pereira
Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Notifique-se o exequente do deferimento da adjudicação e da necessidade
do recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias..São Luís 01/07/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do
Trabalho.
São Luís, 01 de julho de 2005
Wanda Cristina Cunha e Silva
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00812-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Luciran Maria Pinto Marques Caracas
Advogado: Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Ficam notificados Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares e Luís
Américo Henriques de Castro advogados das partes, para: Tomarem ciência do dispositivo da sentença de fls. 25/28, cujo teor é o seguinte:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís
- MA, julgar Procedente a presente ação, para condenar a reclamada a
pagar à reclamante, com juros e correção monetária legais, o valor apurado em liquidação por cálculos referente às seguintes parcelas: diferenças
relativas a anuênios considerando-se, para tanto, o percentual anual de
1% sobre o salário mínimo, bem como seus reflexos sobre férias com 1/3,
sobre 13º salário e sobre FGTS no período pleiteado na inicial até a efetiva
reimplantação do mesmo, devendo a reclamada implantar no contracheque da autora de imediato e 15% de honorários advocatícios.
A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos.
Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$
5.000,00, valor apontado na inicial.
Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº
20, em caso de não pagamento voluntário.
Oficie-se ao INSS para as providências cabíveis.
Notifiquem-se as partes.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00818-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Rosa Mônica Mendes Costa
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Centro Universitário do Servidor Público Maranhense Instituto de Ensino Superior Professora Almeida
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 11/15,
cujo teor é o seguinte:
“Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís
- MA, julgar Procedente a presente ação, para condenar a reclamada a
pagar ao reclamante com juros e correção monetária legais, o valor apurado em liquidação por cálculos referente às seguintes parcelas: aviso
prévio; férias proporcionais (05/12) com 1/3; 13º salário; proporcional
(04/12); salário retido de fevereiro a maio de 2005; FGTS do pacto laboral
com 40%, inclusive sobre férias proporcionais e sobre 13º salário proporcional; indenização de vale-transporte e 15% de honorários advocatícios.
Defere-se à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condena-se também a reclamada a efetuar o recolhimento previdenciário
e anotar a CTPS da autora.
A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos.
Custas pela reclamada no valor de R$ 149,74, calculadas sobre R$ 7.487,00,
valor apontado na inicial.
Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº
20, em caso de não pagamento voluntário.
Oficie-se ao INSS, à DRT e à CEF para as providências cabíveis.
Notifiquem-se as partes.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00830-2005-002-16-00
CONSIGNANTE: Condomínio Edifício Saquarema
Advogado: Ana Carolina Nogueira Santos Cruz
CONSIGNADO: Antonio José da Costa Freire
Fica notificado(a) Ana Carolina Nogueira Santos Cruz, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.
18/20, cujo teor é o seguinte:
“Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís
- MA, julgar Procedente a presente ação, para declarar extinto o contrato
de trabalho, motivado pelo empregado, reconhecendo-se o abandono de
emprego e a dispensa por justa causa, com base no art. 482, alínea i da
CLT, dando por quitadas as verbas constantes no termo de rescisão
contratual juntado aos autos em quatro vias (fls. 09/12, devendo a Secretaria corrigir o erro na numeração das páginas do processo) e
disponibilizando o valor depositado, conforme comprovante de fl. 15 dos
autos, em favor do consignado, mediante alvará judicial.
A fundamentação integra a conclusão para os efeitos de coisa julgada, estando
na conclusão a apreciação das verbas que constituem objeto desta ação.
Custas pelo consignado no valor de R$ 10,64, observado o valor mínimo
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
77
previsto em lei para recolhimento.
Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº
20, em caso de não pagamento voluntário.
Oficie-se ao INSS.
Notifiquem-se as partes.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00166-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Mônica Helena da Silva Fernandes
Advogado: José Hemetério Silva Araújo
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) José Hemetério Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 70 dos autos, cujo teor é
o seguinte:
“Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, deixo de recebe as contra-razões de fls. 67/
69, face sua extemporaneidade. Intime-se a reclamante.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00043-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Francinaldo Santos Cantanhede
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Sentinela Serviços De Segurança Ltda
Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra
Ficam notificados Dalmo Ribeiro Martins e Hérika Patrícia Serra Dutra
advogados das partes, para: Manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls.
144/147 dos autos, no prazo preclusivo e sucessivo de dez dias, primeiro
o autor.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00317-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Josemar da Silva Santos
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: J. C. Castro de Siqueira Freire/Locadora Nordeste (Prop.
Jiuliana Cristina C. S. Freire)
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/MA,
no prazo de cinco dias, a fim de receber a CTPS e GSD.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00742-1991-002-16-00
RECLAMANTE: Miguel Arcanjo Vale Dos Santos
Advogado: Júlia Maria Amin Castro
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Fica notificado(a) Júlia Maria Amin Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 500 dos autos, cujo teor é
o seguinte:
“Cls.
Deixo de receber os embargos à execução ante o erro no manuseio do
remédio jurídico cabível. Dê ciência ao seu signatário.
Após, cumpra a determinação de fls. 495, retornando estes autos ao
arquivo.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02629-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Cícera Valnisa Ferreira Morais
Advogado: Rosário Oliveira Reis
RECLAMADO: José Pinto da Fonseca e Vera Lúcia Cruz da Fonseca
Advogado: José Willima Dos Santos
78
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) José Willima Dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Receber a CTPS do reclamante, juntada à fl 24 dos autos,
devolvendo-a devidamente anotada, em cinco dias, sob pena de cominação
de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 500,00, a ser
revertida em prol da autora.
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls.
172), foi designado o dia 15/08/05, às 10:00 horas, para audiência de
apresentação de razões finais e formulação da última proposta de conciliação. São Luís, 30 de junho de 2005. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00375-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Carlos Eduardo Silva dos Santos
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Margarida Castelo Branco Dominici - ME
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa
Fica notificado(a) Antônio Roberto Pires da Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Receber a CTPS do reclamante juntada à fl. 28 dos
autos, devolvendo-a com a devida baixa, conforme consta do acordo de
fls. 15/16, em cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02346-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Martins Ferreira
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Hb Empreendimento Ltda
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 57),
foi designado o dia 15/08/05, às 11:20 horas, para audiência com intuito
conciliatório. São Luís, 30 de junho de 2005. Célia Cristina Muniz- Téc.
Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02467-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Raimundo Dos Santos Reis
Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires
RECLAMADO: Consórcio de Alumínio do Maranhão - ALUMAR
Advogado: Kleber Moreira
Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar o “quantum” recebido através do alvará nº
327/2005, em cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00255-2005-002-16-00
RECLAMANTE: João Batista Ewerton
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl. 74 dos autos, cujo
teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
ante o teor da certidão supra, deixo de receber as contra-razões de fls. 67/
73, face sua extemporaneidade. Intime-se a reclamada.”
São Luís, 04.07.2005.
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00117-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Fabio Henrique Sousa Damasceno
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Pool Imperatriz Ltda
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a
CTPS do reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00521-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Pedro Vieira Silva Filho
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Fundação De Apoio A Ciência E Tecnologia - Fact
Advogado: Raimundo Da Silva Santos
Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Raimundo Da Silva Santos
advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01537-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Diana Lima Chagas Silva
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Manjari Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: José Ribamar Santos
Ficam notificados Geomílson Alves Lima e José Ribamar Santos advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 94),
foi designado o dia 15/08/05, às 10:40 horas, para audiência com intuito
conciliatório. São Luís, 30 de junho de 2005. Célia Cristina Muniz- Téc.
Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00357-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Roberto Pereira Nunes
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Construtora Sag Ltda
Advogado: Fernando Roosevelt Rocha
Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e Fernando Roosevelt
Rocha advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 95),
foi designado o dia 15/08/05, às 11:00 horas, para audiência com intuito
conciliatório. São Luís, 30 de junho de 2005. Célia Cristina Muniz- Téc.
Judiciário
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00198-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Edijanio Bezerra Mantezuma
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Estacon Construções Ltda.
Advogado: Gustavo Mamede Lopes De Souza
Ficam notificados Geomílson Alves Lima e Gustavo Mamede Lopes De
Souza advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 42),
foi designado o dia 15/08/05, às 10:20 horas, para audiência com intuito
conciliatório. São Luís, 30 de junho de 2005. Célia Cristina Muniz- Téc.
Judiciário
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01023-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Edmilson Lopes De Sousa
Advogado: Magno De Moraes
RECLAMADO: Evoluon Empreendimentos Ltda
Advogado: Adroaldo Souza
Fica notificado(a) Magno De Moraes, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Apresentar a documentação solicitada pelo Setor de Cálculos, no
prazo de dez dias, para fins de liquidação do julgado.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01614-1998-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Jose Camara Viana
Advogado: José Ribamar Santos
RECLAMADO: Caixa De Previdência Dos Funcionários Do Banco Do
Nordeste Do Brasil S/A - Capef
Advogado: Galdson Wesley Mota Pereira
Fica notificado DEBORA MARCIA SOARES VERAS para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão de fl. 657, recebo o Recurso Ordinário
da reclamada CAPEF. Acolho as ponderações do reclamado Banco do
Nordeste, pelos motivos lá expendidos, para restituir-lhe o prazo para
oferecimento de recurso. Intime-se..São Luís - 28/06/2005. Dr(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00729-1995-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA ROSILDA MONTEIRO DINIZ
Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira
RECLAMADO: UACYR SALOMÃO JUNIOR /ISAMAR GAMA
CALISTO
Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre o adimplemento do acordo, advertindo-a
que sua inércia será tida como satisfação dos seus créditos. Prazo: 05 dias.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00712-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Rosa Maria Costa Marques
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Município de Raposa-MA.
Advogado: Eveline Silva Nunes
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, Recebo o Recurso Voluntário do
reclamado. À parte contrária (Reclamante) para contra arrazoá-lo no
prazo de lei..São Luís - 28/06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
79
do Lumiar, Ribamar e Alcântara
Advogado: João Carlos Campelo
Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do EXECUTADA,
para: Tomar ciência da garantia do juízo como também da abertura de
prazo para oferecimento de Embargos à Execução.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01392-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Ana Maria Marques Pereira
Advogado: Marcelo Gomes Ferreira
RECLAMADO: União Federal
Fica notificado(a) Marcelo Gomes Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Indefiro o pedido de fl. 62 face ao disposto em sentença (fls.
57/61). Intime-se. Arquivem-se os autos..São Luís - 27/06/2005. Dr(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02648-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Yuki Maciel de Mendonça
Advogado: Mário Sílvio Costa Carvalho
RECLAMADO: Mundo Mágico de Beto Carrero
Advogado: Welger Freire Dos Santos
Fica notificado(a) Mário Sílvio Costa Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos a CTPS do reclamante para que a reclamada possa proceder as devidas anotações. Prazo: 05 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02258-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Maria das Dores da Silva
Advogado: Cynara Elisa Gama Freire
RECLAMADO: Litoral Pescados Ltda.
Advogado: Marcos Fábio Lessa de Alencar
Fica notificado(a) Marcos Fábio Lessa de Alencar, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento das custas e encargos
previdenciários. Prazo: 10 dias.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00320-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Ednaldo Diniz Froz
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: Gilmar Antonio Gomes de Paiva
Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Juntar aos autos a CTPS do reclamante para cumprimento do disposto na sentença de mérito.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02581-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Maurício Silva
Advogado: Antonio Veras De Araújo
RECLAMADO: Noronha Incorporações E Construções Ltda
Advogado: Geomílson Alves Lima
Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Cumprimento da obrigação de fazer: proceder as devidas anotações na CTPS do autor. Prazo: 05 dias.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02360-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Dalva Dos Santos
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: CIMA - Curso Intensivo do Maranhão Ltda.
Advogado: Gutemberg Oliveira Marques Rabelo
Fica notificado(a) Gutemberg Oliveira Marques Rabelo
, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de cinco
dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de execução.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01652-2004-003-16-00
EXEQUENTE: Ministério Público do Trabalho
EXECUTADA: Sind. dos Trab. Nas Ind. da Construção Civil, Const. Pesada, Imobiliário, Artefatos de Cimento e Obras de Arte de São Luís, Paço
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00520-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Raimunda Alice Santos de Barros
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Maria Hélia Barros de Almeida Machado
80
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
Advogado: Júlia Maria Amin Castro
Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Juntar aos autos a CTPS do reclamante para as
devidas anotações. Prazo: 10 dias.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00480-2005-003-16-00
RECLAMANTE: José Ribeiro
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: E. Oliveira Dos Santos
Advogado: Marcos Fábio Lessa de Alencar
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se adimplido o acordo, advertindo-o que da sua
inércia ensejará a presunção de plenamente satisfeitos seus créditos.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00480-2005-003-16-00
RECLAMANTE: José Ribeiro
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: E. Oliveira Dos Santos
Advogado: Marcos Fábio Lessa de Alencar
Fica notificado(a) Marcos Fábio Lessa de Alencar, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento das custas processuais e
dos encargos previdenciários.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01346-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Nelson Maranhão Azevedo
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Companhia Energética Do Maranhão - Cemar
Advogado: Simone Fernandes Silva
Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber
Alvará, bem como informar o montante recebido para que seja apurado o
saldo remanescente devido.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02254-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Cassia Nina Rocha
RECLAMADO: Restaurante E Dormitório Guerreiro
Advogado: Roberto Walter Da Silva Rodrigues
Fica notificado(a) Roberto Walter Da Silva Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber
Alvará, bem ainda para tomar ciência da garantia do juízo.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00866-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Willam Nascimento Sodré
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Absoluta Segurança Privada
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para o dia
de hoje (24/06/05), nos presentes autos, foi adiada, em face da realização da
Missa em Ação de Graças pelos Novos Dirigentes do TRT- 16ª Região, com a
participação de todos os magistrados deste Regional. CERTIFICO, ainda, que
por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a correspondente Audiência foi
designada para o dia 22/07/05, às 09:20 horas, com a mesma finalidade. São
Luis, 30 de junho de 2005. Célia Cristina Muniz- Téc. Judiciário
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D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00869-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Mirtes Regina Diniz Ribeiro
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Francinete M. Costa
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para
o dia de hoje (24/06/05), nos presentes autos, foi adiada, em face da
realização da Missa em Ação de Graças pelos Novos Dirigentes do TRT16ª Região, com a participação de todos os magistrados deste Regional.
CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a
correspondente Audiência foi designada para o dia 22/07/05, às 10:40
horas, com a mesma finalidade. São Luis, 24 de junho de 2005. Célia
Cristina Muniz- Téc. Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00868-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Jorge Nogueira Tajar
Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Fica notificado(a) Antônio Emílio Nunes Rocha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para
o dia de hoje (24/06/05), nos presentes autos, foi adiada, em face da
realização da Missa em Ação de Graças pelos Novos Dirigentes do TRT16ª Região, com a participação de todos os magistrados deste Regional.
CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a
correspondente Audiência foi designada para o dia 22/07/05, às 10:20
horas, com a mesma finalidade. São Luis, 24 de junho de 2005. Célia
Cristina Muniz- Téc. Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00867-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Edivan Lima Alves
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Panificadora Marinho (rop. Gilson da Costa Marinho)
Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que a Audiência Judicial, marcada para
o dia de hoje (24/06/05), nos presentes autos, foi adiada, em face da
realização da Missa em Ação de Graças pelos Novos Dirigentes do TRT16ª Região, com a participação de todos os magistrados deste Regional.
CERTIFICO, ainda, que por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho, a
correspondente Audiência foi designada para o dia 22/07/05, às 09:40
horas, com a mesma finalidade. São Luis, 24 de junho de 2005. Célia
Cristina Muniz- Téc. Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00401-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Denise de Souza Santos
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Colégio Explendor (repLilian Meire Oliveira Di Palcar)
Advogado: Arlindo Faray Vieira
Ficam notificados Maria José Santos Santana e Arlindo Faray Vieira advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos
consta, decide esta 3ª Vara do Trabalho de são Luís-MA, em não reconhecendo o vínculo empregatício entre os litigantes, JULGAR IMPROCEDENTE a ação trabalhista movida por DENISE DE SOUZA SANTOS
contra COLÉGIO ESPLENDOR (rep. LILIAN MARY OLIVEIRA DE
PAUCAR). Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas
processuais pela autora no valor de R$ 314,97, calculadas sobre R$
15.748,35, valor dado à causa, porém dispensadas face à presunção de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
hipossuficiência. Notifiquem-se as partes. Registre-se..São Luís - 28/06/
2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00402-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Rosilene de Sousa Santos
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Colégio Explendor (repLilian Meire Oliveira Di Palcar)
Advogado: Arlindo Faray Vieira
Ficam notificados Maria José Santos Santana e Arlindo Faray Vieira advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos
consta, decide esta 3ª Vara do Trabalho de são Luís-MA, em não reconhecendo o vínculo empregatício entre os litigantes, JULGAR IMPROCEDENTE a ação trabalhista movida por ROSILENE DE SOUSA SANTOS
contra COLÉGIO ESPLENDOR (rep. LILIAN MARY OLIVEIRA DE
PAUCAR). Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas
processuais pela autora no valor de R$ 120,76, calculadas sobre R$
6.037,96, valor dado à causa, porém dispensadas face à presunção de
hipossuficiência. Notifiquem-se as partes. Registre-se..São Luís - 28/06/
2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00798-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Daniel Matos Silva
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Noronha Incorporações E Construções Ltda
Advogado: Geomílson Alves Lima
Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Geomílson Alves Lima
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos
consta, decide esta 3ª Vara do Trabalho de são Luís-MA, em não reconhecendo o vínculo empregatício entre os litigantes, JULGAR IMPROCEDENTE a ação trabalhista movida por DANIEL MATOS SILVA contra
NORONHA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. Tudo nos
termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pela autora
no valor de R$ 112,08, calculadas sobre R$ 5.603,92, valor dado à causa,
porém dispensadas face ao pedido de justiça gratuita. Notifiquem-se as
partes. Registre-se..São Luís - 28/06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00696-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Rita de Cássia Mesquita
Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos
RECLAMADO: Salão de Beleza Mayra -Coiffer (Maria José Brandão
Marques Campos)
Advogado: José Carlos Mineiro
Ficam notificados Eliana Maria Pinheiro Santos e José Carlos Mineiro
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, decido julgar totalmente IMPROCEDENTE a reclamatória proposta por RITA DE CÁSSIA MESQUITA
contra SALÃO DE BELEZA MAYRA COIFFER (MARIA JOSÉ
BRANDÃO MARQUES CAMPOS) em face do não- reconhecimento do
vínculo de emprego pleiteado, tudo conforme os fundamentos. Custas
pela reclamante no valor de R$ 248,52, calculadas sobre o montante
arbitrado em R$ 12.426,19, de cujo pagamento fica isento por aplicação
da justiça gratuita, deferida de ofício. Intimações necessárias. Registre-se.
São Luís - 28/06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
81
RIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00421-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Josada Alves De Lima
Advogado: Larissa Fernanda Martins Cruz
RECLAMADO: RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA
Advogado: Darci Costa Frazão
Ficam notificados Larissa Fernanda Martins Cruz e Darci Costa Frazão
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos
consta, decido indeferir a medida cautelar de arresto proposta por JOSADA
ALVES DE LIMA em face de RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte desta
parte dispositiva como se nela estivesse transcrita. Custas pelo requerente R$ 157.00, sobre o valor dado à causa, do que fica isento na forma da
lei. Intimações necessárias. Registre-se. São Luís - 28/06/2005. Dr(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 30 DE JUNHO DE 2005
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00442-1999-003-16-00
RECLAMANTE: Maria De Lourdes Pimenta Guterres
Advogado: Mario De Andrade Macieira
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Fica notificado(a) Mario De Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar a documentação solicitada pelo Setor de Cálculos para fins de liquidação da sentença de mérito. Prazo: trinta dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01634-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Raimundo Araujo Silva
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Mastec Brasil S.A - SR. ANTÔNIO CHIQUITO PICOLO
- SÍNDICO DA MASTEC DO BRASIL
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestarem-se acerca dos cálculos de liquidação,
no prazo sucessivo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01634-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Raimundo Araujo Silva
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Mastec Brasil S.A - SR. ANTÔNIO CHIQUITO PICOLO
- SÍNDICO DA MASTEC DO BRASIL
Fica notificado ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA para: Manifestarem-se acerca dos cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00084-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Gessina Pereira dos Santos
Advogado: Nilton Rego de Paula
RECLAMADO: Valéria de Jesus Sousa Pinho
Fica notificado(a) Nilton Rego de Paula, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre o adimplemento do acordo, advertindo-o que sua
inércia será tida como satisfação dos seus créditos. Prazo: 10 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00709-2005-003-16-00
82
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
RECLAMANTE: Elis Regina Diniz Maranhão
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Maria das Graças Marques Lisboa
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Diante do exposto, decide esta 3ª Vara do trabalho de São
Luís-Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, a
fim de condenar a reclamada a pagar à autora, 48h após o trânsito em
julgado da decisão, as seguintes verbas: Aviso prévio (R$ 260,00); diferença salarial de R$ 20,00 mensais no período efetivamente trabalhado,
até o limite de R$ 660,00; 13° salário proporcional 7/12 (2002) e 4/12
(2004); férias proporcionais de 7/12 (2002) de 2/12 (2003) e de 4/12
(2004), todos acrescidos do 1/3 constitucional, até o limite de R$ 982,34;
e procedida a assinatura e baixa da CTPS no período, função e remuneração aqui reconhecidos. A tudo, acrescendo-se juros e correção monetária,
a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, tendo
por base a remuneração da autora de um salário mínimo. Custas processuais no valor de R$ 47,20, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 2.
360,00, pela reclamada. Oficie-se à DRT e INSS. Declara-se a incidência
de imposto de renda e contribuição previdenciária na forma da lei. Intimem-se as partes. Registre-se..São Luís -28/06/2005. Dr(a). LILIANA
MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00702-2005-003-16-00
RECLAMANTE: José Adailton Roland Diniz
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Hospital Dia “Lar Caminhando Para a Vida” (Repres.:
Marcos Aurélio Nogueira Araújo)
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Diante do exposto, decide esta 3ª Vara do trabalho de São
Luís-Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, a
fim de condenar o reclamado HOSPITAL DIA “CAMINHANDO PARA
A VIDA” (REPRES. MARCOS AURÉLIO NOGUEIRA ARAÚJO E JOSÉ
DE RIBAMAR ARAÚJO FILHO, a pagar, 48h após o trânsito em julgado
da decisão, ao reclamante JOSÉ ADAILTON ROLAND DINIZ as seguintes verbas: Aviso prévio (R$ 411,00); multa do art. 477 § 8° da CLT, de
R$ 411,00; 13° salário integral e proporcional, totalizando R$ 787,75;
férias + 1/3 constitucional no valor de R$ 548,00; salários retidos de R$
822,00; FGTS e multa rescisória que somadas totalizam R$ 1.104,77.
Fica o Reclamado condenado na obrigação de fazer consistente em cadastrar o reclamante junto ao PIS e anotar sua CTPS, quanto ao salário
reconhecido em sede de fundamentação - R$ 411,00 e período do vínculo,
07/11/2002 a 11/11/2004, na forma do art. 29, Consolidado, no prazo de
48 horas, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara e oficiar a autoridade
competente para imposição de multa cabível, na forma do art. 39 e
parágrafos da CLT. A tudo, acrescendo-se juros e correção monetária, a
serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, utilizando
por base o salário informado na inicial de R$ 411,00. Custas processuais
no valor de R$ 81,69, calculadas sobre o valor da condenação de R$
4.084,52, pela reclamada. Oficie-se à DRT e INSS. Declara-se a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária na forma da lei.
Intimem-se as partes. Registre-se..São Luís -28/06/2005. Dr(a). LILIANA
MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00169-2005-003-16-00
RECLAMANTE: João Salustiano Campos Ribeiro
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Isto posto e o mais que dos autos consta, decide esta 3ª V
ara do Trabalho de São Luís-MA, acolher a exceção de incompetência em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
razão da matéria para julgar-se INCOMPETENTE RATIONE
MATERIAE para instruir e julgar o presente feito, declinando-a para a
Vara da Fazenda Pública desta Capital, para onde devem ser remetidos os
autos. Intimem-se. São Luís -28/06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00353-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Rosete Coelho Vieira
Advogado: José Francisco Braga Lobato
RECLAMADO: Estado Do Maranhão
Fica notificado(a) José Francisco Braga Lobato, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Isto posto e o mais que dos autos consta, decide esta 3ª V
ara do Trabalho de São Luís-MA, acolher a exceção de incompetência em
razão da matéria para julgar-se INCOMPETENTE RATIONE
MATERIAE para instruir e julgar o presente feito, declinando-a para a
Vara da Fazenda Pública desta Capital, para onde devem ser remetidos os
autos. Intimem-se. São Luís -28/06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02100-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Joaquim De Oliveira Luso
Advogado: Gedecy Fontes De Medeiros Filho
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. A decisão guerreada tem traço meramente interlocutório; a execução sequer teve início. Deixo de receber o Agravo de petição, por incabível
à espécie, na forma do art. 897, “a” da CLT. Intime-se..São Luís - 25/10/
2004. Dr(a). LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02252-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Wellington Portela Dos Santos
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Ativa Comércio Representações e Serviços Ltda.
Advogado: Júlio César Sá Gonçalves
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos a CTPS do reclamante para as devidas
anotações.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00837-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Teresinha De Jesus Sena Guimaraes
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Telemar Norte Leste S/A Sucessora Da Telma S/A
Advogado: José Carlos Rapôso Cartágenes
Fica notificado(a) José Carlos Rapôso Cartágenes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00208-2005-003-16-00
CONSIGNANTE: Pentágono Comércio, Representações e Serviços Ltda.
Advogado: Orlando da Silva Campos
CONSIGNADO: Alan Cardeck Santos Vieira
Fica notificado(a) Orlando da Silva Campos, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento
das custas processuais e obrigações previdenciárias, sob pena de execução.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00630-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Adriana de Jesus dos Santos Carvalho
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Espetinho do Gato
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos a CTPS do reclamante para as devidas
anotações. Prazo: 10 dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00047-2003-003-16-00
DECLARANTE: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.
Advogado: Pedro Prudêncio de Morais
DECLARADO: Sindicato Dos Trabalhadores No Comercio De Minérios
E Derivados De Petróleo E Pesquisas Minerais Do Estado Do Maranhão
Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York
Fica notificado(a) Antonio Ernane Cacique De New-York, advogado(a)
do DECLARADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra e por não aplicação da OJ n° 186
da SDI-I, deixo de receber o recurso do reclamado, por deserto. Intimese..São Luís - 30/06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02391-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Altervir Pereira E Silva
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Viação Norte Brasileira Ii Ltda
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da executada passíveis de constrição e suficientes à garantia do juízo. Prazo: 20 dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00657-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Elenice Ferreira da Silva
Advogado: Raimundo de Almeida Ribeiro
RECLAMADO: Clínica Odontológica Prevdent.
Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins
Fica notificado(a) Antonio Augusto Acosta Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento das custas processuais e
encargos previdenciários. Prazo: 10 dias.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00303-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Rosangel Barros Oliveira
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Panificadora E Pizzaria Mister Pão
Advogado: Geomílson Alves Lima
Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Cumprimento da obrigação de fazer: anotação na CTPS que se
encontra acostada aos autos e cadastramento da autora junto ao PIS.
Prazo: 10 dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00619-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Terezinha de Jesus Alves de Carvalho Viégas
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR
Advogado: Nathália Fernandes Arthuro
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Nathália Fernandes
Arthuro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
83
CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido
CONHECER dos presentes Declaratórios e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, aperfeiçoando-se a sentença prolatada, apenas para sanar o erro
material apontado no dipositivo sentencial, passando a constar “JULGO
PROCEDENTE”, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Intimem-se as partes..São Luís - 28/
06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00625-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Conceição de Maria Algarves Araújo
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR
Advogado: Nathália Fernandes Arthuro
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Nathália Fernandes
Arthuro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido
CONHECER dos presentes Declaratórios e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, aperfeiçoando-se a sentença prolatada, apenas para sanar o erro
material apontado no dispositivo sentencial, passando a constar “JULGO
PROCEDENTE”, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Intimem-se as partes..São Luís - 28/
06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00622-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Chaves Ageme
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR
Advogado: Nathália Fernandes Arthuro
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Nathália Fernandes
Arthuro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido
CONHECER dos presentes Declaratórios e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, aperfeiçoando-se a sentença prolatada, apenas para sanar o erro
material apontado no dipositivo sentencial, passando a constar “JULGO
PROCEDENTE”, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Intimem-se as partes..São Luís - 28/
06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00620-2005-003-16-00
RECLAMANTE: José Paulo Castro Ferreira
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR
Advogado: Nathália Fernandes Arthuro
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Nathália Fernandes
Arthuro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido
CONHECER dos presentes Declaratórios e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, aperfeiçoando-se a sentença prolatada, apenas para sanar o erro
material apontado no dispositivo sentencial, passando a constar “JULGO
PROCEDENTE”, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Intimem-se as partes..São Luís - 28/
06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00626-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Walber Araújo Reis
84
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR
Advogado: Nathália Fernandes Arthuro
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Nathália Fernandes
Arthuro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido
CONHECER dos presentes Declaratórios e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, aperfeiçoando-se a sentença prolatada, apenas para sanar o erro
material apontado no dispositivo sentencial, passando a constar “JULGO
PROCEDENTE”, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Intimem-se as partes..São Luís - 28/
06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00621-2005-003-16-00
RECLAMANTE: José de Ribamar Rodrigues Batista
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR
Advogado: Nathália Fernandes Arthuro
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Nathália Fernandes
Arthuro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido
CONHECER dos presentes Declaratórios e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, aperfeiçoando-se a sentença prolatada, apenas para sanar o erro
material apontado no dispositivo sentencial, passando a constar “JULGO
PROCEDENTE”, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Intimem-se as partes..São Luís - 28/
06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00629-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Sebastião Silvino Santos da Silva
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR
Advogado: Nathália Fernandes Arthuro
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Nathália Fernandes
Arthuro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido
CONHECER dos presentes Declaratórios e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, aperfeiçoando-se a sentença prolatada, apenas para sanar o erro
material apontado no dispositivo sentencial, passando a constar “JULGO
PROCEDENTE”, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Intimem-se as partes..São Luís - 28/
06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00623-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Ioseas de Jesus Martins
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR
Advogado: Nathália Fernandes Arthuro
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Nathália Fernandes
Arthuro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido
CONHECER dos presentes Declaratórios e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, aperfeiçoando-se a sentença prolatada, apenas para sanar o erro
material apontado no dispositivo sentencial, passando a constar “JULGO
PROCEDENTE”, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Intimem-se as partes..São Luís - 28/
06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00627-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Teresinha de Jesus Santos Souto
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR
Advogado: Nathália Fernandes Arthuro
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Nathália Fernandes
Arthuro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido
CONHECER dos presentes Declaratórios e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, aperfeiçoando-se a sentença prolatada, apenas para sanar o erro
material apontado no dispositivo sentencial, passando a constar “JULGO
PROCEDENTE”, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Intimem-se as partes..São Luís - 28/
06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00624-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Valdemiro Freitas
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR
Advogado: Nathália Fernandes Arthuro
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Nathália Fernandes
Arthuro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido
CONHECER dos presentes Declaratórios e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, aperfeiçoando-se a sentença prolatada, apenas para sanar o erro
material apontado no dispositivo sentencial, passando a constar “JULGO
PROCEDENTE”, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Intimem-se as partes..São Luís - 28/
06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00628-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Francisco Edinar Varão da Silva
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR
Advogado: Nathália Fernandes Arthuro
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Nathália Fernandes
Arthuro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decido CONHECER dos presentes Declaratórios e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE,
aperfeiçoando-se a sentença prolatada, apenas para sanar o erro material
apontado no dispositivo sentencial, passando a constar “JULGO PROCEDENTE”, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum
o presente dispositivo. Intimem-se as partes..São Luís - 28/06/2005. Dr(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00035-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Lima Pereira
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Comercial De Premoldados
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo;
Vistos, etc. Quando da solicitação da pesquisa Bacenjud este juízo requereu,
tão-só, o envio de respostas positivas; na sua ausência infere-se qua a
reclamada não dispõe de contas bancárias. Indefiro o pleito de fl. 66.
Intime-se..São Luís - 30/06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA
SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00720-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Claudemar Caldas do Nascimento
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Município de Raposa-MA.
Advogado: Eveline Silva Nunes
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo;
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o recurso Ordinário do
reclamado. À parte contrária para contra arrazoá-lo no prazo de lei..São
Luís -30/06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00723-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Dinar de Assunção Neto
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Município de Raposa-MA.
Advogado: Eveline Silva Nunes
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo;
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o recurso Ordinário do
reclamado. À parte contrária para contra arrazoá-lo no prazo de lei..São
Luís -30/06/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01192-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Edvaldo Antonio Santos
Advogado: José Saldanha
RECLAMADO: Caixa Econômica Federal S/A
Advogado: Ceres De Jesus Silva Araujo
Fica notificado(a) Ceres De Jesus Silva Araujo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar em trinta dias, a evolução dos valores pagos a
título de tickets- alimentação, referente ao período abrangido pela condenação, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 359 do Código de
Processo Civil.
SÃO LUÍS, 01 DE JULHO DE 2005
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01085-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Valdeci Santos
Advogado: Nemezio Ribeiro Goes Junior
RECLAMADO: Conai - Assessoria E Administração De Condomínio Ltda
Fica notificado(a) Nemezio Ribeiro Goes Junior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, manifestar-se acerca da certidão do
Sr.Oficial de Justiça (fl.42-v), informando o atual endereço do reclamado.
São Luís, 11/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00951-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Hugo Antonio Serra Gomes
Advogado: Márcia Cristina Brito Montenegro
RECLAMADO: Vicol - Segurança Privada Ltda
Fica notificado(a) Márcia Cristina Brito Montenegro, advogado(a)
RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, manifestar-se acerca
certidão do Sr.Oficial de Justiça (fl.41-v), informando o atual endereço
reclamado. São Luís, 11/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz
Trabalho.
do
da
do
do
85
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02416-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Delzanira Sá Magalhães
Advogado: Arnaud Guedes de Paiva Júnior
RECLAMADO: M. G. do Vale Ltda.
Fica notificado(a) Arnaud Guedes de Paiva Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Recebo a peça de fls.22/23 como petição inicial. Porém,
indefiro o pleito de citação do reclamado pela via editalícia a teor do
disposto no art.852-B, II da CLT. Intime-se o reclamante para, no prazo
de dez dias, informar o atual e correto endereço do reclamado, sob pena de
extinção do feito sem julgamento do mérito. São Luís, 11/05/05.
Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00386-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Reinaldo Dos Santos Barbosa
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Agropecuária Walcon S/A (Rep. P/ Prop. Sr.Waldimar
Povoas Delgado)
Advogado: Enéas Pereira Pinho
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Convolo em penhora o valor bloqueado junto ao BB S/A
(fls.161 e 166). Notifique-se o exeqüente para, no prazo de dez dias,
indicar outros bens do executado passíveis de constrição e suficientes à
integral segurança do juízo. São Luís, 11/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA. Juiz do Trabalho.
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00502-2005-015-16-00
RECLAMANTE: João Santos Da Silva E Jose Rodrigues Da Silva
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Rogério Farias Soares
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Defiro o
pleito de fl.118. Fixo ao exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as
providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando,
de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com
fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 11/05/05.
Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00692-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Pedro Soares
Advogado: Nilton Rego de Paula
RECLAMADO: Construtora Passos Ltda.
Fica notificado(a) Nilton Rego de Paula, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Conforme se depreende
do exame dos autos, o exeqüente foi oportunamente intimado para adotar
as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos
autos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve
absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo
nos arts.794, III e 267, II e III, c/c o art.598 do CPC, decreto a extinção
do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo
após o trânsito em julgado deste decisum. São Luís. 02/08/04. Dr.JAMES
MAGNO DE ARAÚJO FARIAS. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00618-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Da Silva Lisboa
86
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
Advogado: Raimunda Da Glória Silva Araújo
RECLAMADO: Carnaubar - Bar E Restaurante ( Waltenor Costa Silva )
Advogado: Júlio César Marques
Fica notificado(a) Raimunda Da Glória Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Conforme se
depreende do exame dos autos, o exeqüente foi oportunamente intimado
para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em
vista dos autos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se
manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com
supedâneo nos arts.794, III e 267, II e III, c/c o art.598 do CPC, decreto
a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido
ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. São Luís. 10/05/05.
Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01343-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Clemysthenes Baldez Moura.
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Tele Van Do Brasil Ltda (Disk-Van Transportes Ltda.)
Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro
Fica notificado(a) Cayro Sandro Alencar Carneiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face ao depósito de fl.224, cuja cópia encontra-se à fl.227,
notifique-se o executado para ciência da constrição, sendo, também, para,
querendo, no prazo legal, apresentar embargos à execução. São Luís, 11/
05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02316-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Silvana Costa Araújo
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Estado Maranhão (Procuradoria-Geral Do Estado)
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo o recurso interposto. Intime-se
a reclamante para, querendo, no prazo legal, apresentar contra-razões ao
Recurso Ordinário. São Luís, 11/05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00045-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Fernando Antonio De Souza Bastos - Ana Maria Da
Silva Mendonça Bastos
Advogado: Warwick Leite De Carvalho
RECLAMADO: Agropecuária Aprazvvel Ltda.
Advogado: Carlos Levy Ferreira Gomes
Fica notificado(a) Warwick Leite De Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, informar se devidamente cumpridos
os termos do acordo homologado(fl.500), advertindo-o que o seu silêncio
ensejará a presunção de plenamente satisfeitos. São Luís, 16/05/05.
Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01246-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Regina Moreira Lima
Advogado: Orlanda De Barros Pessoa
RECLAMADO: Banco Do Estado Do Rio De Janeiro S.A - Banerj.
Advogado: José Caldas Gois
Fica notificado(a) José Caldas Gois, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência do despacho abaiuxo:
Face aos cálculos de fl.364, notifique-se o executado para, no prazo de
cinco dias, efetivar o depósito espontâneo do valor remanescente apurado em favor da exeqüente, haja vista ser este o último entrave para a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
solução definitiva da obrigação trabalhista, sob pena de prosseguimento da
execução com penhora de numerário junto ao seu sucessor. São Luís, 11/
05/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
São Luís, 27 de junho de 2005
Manoel Miranda Júnior
Diretor de Secretaria
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00246-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Maria Avelar
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Lundgren Irmãos Tecidos S/A
Advogado: Lorena Gomes Pimenta
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Recebimento de certidão falimentar expedida pela Secretaria desta 5ª Vara do Trabalho. São Luís, 13/05/05.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00314-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Telma Maria Araujo Sousa.
Advogado: Itamar Correa Lima
RECLAMADO: Magazine Dos Moveis E Eletrodomésticos Ltda
(Aremilton Do Vale Ferreira).
Fica notificado(a) Itamar Correa Lima, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Indicar bens da reclamada, passíveis de penhora, ou requerer o que
lhe convier, em 15 dias, sob pena de extinção da execução, na forma dos
arts.794, III, e 267, II e III, c/c o art.598 do CPC. São Luís, 08/06/05.
Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00162-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jorge Luis Freitas Santos
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Granja Aracelia
Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: No prazo de dez dias, requerer o que entender de direito no interesse
do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do
feito por 01(um) ano. São Luís, 09/06/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA. Juiz do Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00449-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Waldir Fernandes De Oliveira.
Advogado: Erivaldo Costa Da Silva
RECLAMADO: Jose De Alencar Lima Silva.
Advogado: Pedro Bezerra De Castro
Ficam notificados Erivaldo Costa Da Silva e Pedro Bezerra De Castro
advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o exeqüente foi oportunamente
intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do
feito, em vista dos autos serem exclusivamente de sua competência, no
entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts.794, III e 267, II e III, c/c o art.598 do
CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. São
Luís. 09/06/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00125-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Elias Frazgo
Advogado: João Carlos Campelo
RECLAMADO: Construtora Vegas Sc Ltda.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Fixo à parte exeqüente
o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular
prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia
ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei
6.830/80. São Luís, 08/06/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do
Trabalho.
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PROCESSO RT Nº 00123-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Antonio Alberto Rocha De Sousa
Advogado: João Carlos Campelo
RECLAMADO: Emprecon - Empreendimentos E Construções
Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Chamo o feito à ordem
para revogar a parte final do despacho de fl.145. Assim deixo de deliberar
sobre o recurso de fls.147/149, em razão da perda de objeto do mesmo.
Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências
necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no
que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 09/06/05. Dr.INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00171-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Elza Cristina De Souza Cabral
Advogado: João Carlos Campelo
RECLAMADO: A.R.L. Pereira
Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para
revogar a parte final do despacho de fl.141. Fixo à parte exeqüente o prazo
de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o
arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80.
São Luís, 09/06/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00164-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Antonio Candeia Araujo
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Emanuel V. C. George (Restaurante Ricardo)
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Chamo o
feito à ordem para revogar a parte final do despacho de fl.184. Fixo à
parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que
dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 09/06/05. Dr.INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00423-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Maria De Fatima Pereira + 01
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Vip Consultoria E Saneamento Ambiental Ltda.
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Chamo o feito à
ordem para revogar a parte final do despacho de fl.192. Fixo à parte
exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias
ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que
sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o
art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 09/06/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA. Juiz do Trabalho.
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
87
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01252-2005-015-16-00
RECLAMANTE: João Coelho Silva Filho.
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins
Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar escusas ao não levantamento do Alvará
de fl.554. Prazo: 05(cinco) dias. São Luís, 10/06/05. Dr.INÁCIO DE
ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00457-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Conceição De Maria Machado Vieira
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Mercatudo - Comércio De Artefatos Usados Ltda.
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Chamo o feito à
ordem para revogar a parte final do despacho de fl.135, haja vista que não
decorrido o prazo da Lei 6.830/80. Defiro o pleito de fl.137. Fixo à parte
exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias
ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que
sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o
art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 07/06/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00447-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Timoteo Frazao.
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Frigorífico Julymar Ind. E Com. De Alimentos Ltda.
Advogado: Joaquim Jorge Faray Oliveira
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Defiro o pleito de
fl.181. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as
providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando,
de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com
fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 10/06/05.
Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00447-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Timoteo Frazao.
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Frigorífico Julymar Ind. E Com. De Alimentos Ltda.
Advogado: Joaquim Jorge Faray Oliveira
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Defiro o pleito de
fl.181. Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as
providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando,
de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com
fulcro no que dispõe o art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 10/06/05.
Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00460-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Ronildo Costa Pinheiro
Advogado: Maria Da Graça Malheiros Silva
RECLAMADO: Frigorífico Açailândia Ltda
Advogado: Clodomir Sá Menezes Da Silva
Fica notificado(a) Maria Da Graça Malheiros Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Fixo à parte
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SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providências necessárias
ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que
sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o
art.40 da Lei 6.830/80. São Luís, 10/06/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA. Juiz do Trabalho.
São Luís, 28 de junho de 2005
Manoel Miranda Júnior
Diretor de Secretaria
Fica notificado(a) Mario De Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Vez que não decorrido o prazo estabelecido na Lei 6830/80, quando
da feitura do despacho de fl.141, chamo o feito à ordem para torná-lo nulo, bem
como os atos por ele gerados. Intime-se o exeqüente para, no prazo de dez dias,
adotar as medidas que reputar de direito, sob pena de sobrestamento do feito por
um ano, com esteio no art.40 da Lei 6830/80. São Luís, 17/06/05. Dr.MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00426-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Nogueira Santos.
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Posto Ilha Bela Ltda.
Advogado: Mária Lina Gonçalves Dos Santos
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à Secretaria desta 5ª Vara do Trabalho para firmar o Auto de Adjudicação. São Luís, 16/06/05. Dr.INÁCIO
DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00185-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Hamilton Marques De Oliveira
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Colégio São Luís
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Conforme se
depreende do exame dos autos, o exeqüente foi oportuna e reiteradamente
intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do
feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no
entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Às fls.203
dos autos novamente o exeqüente fora notificado, contudo o autor não se
desincumbiu da tarefa que lhe foi imputada, apesar de ser advertido de que
o seu silêncio importaria na extinção da execução com esteio nos arts.794,
III, e 267, II e III, c/c o art.598 do CPC. A presente execução se arrasta
desde longa data e mesmo assim, o exeqüente nada fez para que esta
tivesse prosseguimento regular. Face ao exposto, com supedâneo nos
arts.794, III e 267, II e III, c/c o art.598 do CPC, decreto a extinção do
procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo
após o trânsito em julgado deste decisum. São Luís. 10/06/05. Dr.MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00526-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jose De Ribamar Barbosa.
Advogado: Itamar Correa Lima
RECLAMADO: Construtora Novo Oriente Ltda
Advogado: Edmundo dos Reis Luz
Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de lei, querendo, remir a execução. São Luís, 14/06/
05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO COSTA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01994-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Nataniel De Jesus Serejo Coelho
Advogado: Rosilene Belinda Ribeiro Pereira
RECLAMADO: Colégio Alternativo Ltda - (Rep. Otton Passos De Sa)
Fica notificado(a) Rosilene Belinda Ribeiro Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Considerando o certificado pela Sra.Oficiala de Justiça à fl.77v, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de dez dias, adotar as medidas que reputar de direito, sob pena de sobrestamento do feito por um ano,
com esteio no art.40 da Lei 6830/80. São Luís, 17/06/05. Dr.MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00211-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Maria Izidoria Cunha Ribeiro
Advogado: Reciner Benedito Pinheiro
RECLAMADO: Associa
Advogado: Antonio De Paula Pereira
Fica notificado(a) Reciner Benedito Pinheiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos, etc. Conforme se
depreende do exame dos autos, o exeqüente foi oportuna e reiteradamente
intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do
feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no
entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Às fls.203
dos autos novamente o exeqüente fora notificado, contudo o autor não se
desincumbiu da tarefa que lhe foi imputada, apesar de ser advertido de que
o seu silêncio importaria na extinção da execução com esteio nos arts.794,
III, e 267, II e III, c/c o art.598 do CPC. Decorrido o prazo supra,
novamente houve dilatação do prazo em 60 dias através do despacho de
fls.303, e posteriormente em um ano através do despacho de fls.304. A
presente execução se arrasta desde longa data e mesmo assim, o exeqüente
nada fez para que esta tivesse prosseguimento regular. Face ao exposto,
com supedâneo nos arts.794, III e 267, II e III, c/c o art.598 do CPC,
decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser
remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. São Luís.
09/06/05. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho.
São Luís, 30 de junho de 2005
Manoel Miranda Júnior
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00180-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Manuelina Pestana Dos Santos
Advogado: Mario De Andrade Macieira
RECLAMADO: Colégio Aplicação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02423-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Francisco Mendes da Luz
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: G. H. C. Siqueira
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02223-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Celso Pereira Silva
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Antonio Carlos Costa
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Considerando o certificado pelo Sr.Oficial de Justiça à fl.62-v,
intime-se a parte exeqüente para, no prazo de dez dias, adotar as medidas
que reputar de direito, sob pena de sobrestamento do feito por um ano,
com esteio no art.40 da Lei 6830/80. São Luís, 17/06/05. Dr.MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPARECER À AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 10/
08/2005 ÀS 10:00 HORAS, ANTERIORMENTE DESIGNADA PARA O
DIA 08/08/2005 ÀS 11:00 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02690-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Gleison Silva Cantanhede
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: A. Boiad Mello
Advogado: Eugenio Euclides De Mello Junior
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Recebimento do Alvará referente ao depósito da 1ª
parcela do acordo homologado, bem como da CTPS e das Guias de Seguro
Desemprego. São Luís, 28/06/05. Dr.MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02560-2005-015-16-00
RECLAMANTE: Jonatas Câmara Almeida
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: ASCASOL - Associação de Cabos e Soldados da PM do
Maranhão
Advogado: João Damasceno Corrêa Moreira
Fica notificado(a) João Damasceno Corrêa Moreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, manifestar-se acerca do petitório
de fls.37/38, adotando as providências necessárias à regularização das
guias para percepção do seguro-desemprego pela reclamante, bem como
comprovando o pagamento da primeira parcela acordada, sob pena das
cominações legais previstas. São Luís, 24/06/05. Dr.INÁCIO DE ARAÚJO
COSTA. Juiz do Trabalho.
São Luís, 1° de julho de 2005
Manoel Miranda Júnior
Diretor de Secretaria
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00009-2005-016-16-00
RECLAMANTE: João Alves Quirino
Advogado: Carlos Sebastião Silva Nina
RECLAMADO: Banco Da Amazônia S.A - Basa E Capaf
Advogado: Carlos Santana Lopes
Fica notificado(a) Carlos Sebastião Silva Nina, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.1039, cujo teor é o
seguinte:
vistos, etc.
Acato às inteiras a promoção do setor de Cálculo e Liquidação deste Eg.
TRT da 16ª Região produzida à fl.1038, e consequentemente indefiro o
pleito de fls. 1035/1036. Intime-se o autor.
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00268-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Maria Antonia Rosa Sá
Advogado: Fracinê Costa Melo
RECLAMADO: Cooperativa Educacional De São Luís - C O E D U C
Advogado: José Carlos Bastos Silva
Ficam notificados Fracinê Costa Melo e José Carlos Bastos Silva advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho de fl.383, cujo teor é o
seguinte:
vistos, etc.
Regularize-se a certidão de publicação de fls. 382.
Homologa-se o acordo de fls. 379/380, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, soente para fins de quitação do crédito devido à autora,
expcionando-se o devido ao advogado dessa, originário dos honorários de
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
89
sucumbência, deferidos pelo decisum de fls. 142/144, mantido pelo acórdão
de fls. 173/175.
Encargos da previdência - quota da reclamante, vez que já quitada a do
empregador(fls. 347) e custas processuais também ao encargo da reclamada, que deverá comprovar o seu recolhimento, no prazo de 05 dias.
Notifiquem-se as partes. A reclamante diretamente e seu patrono via
diário
São Luís, 10/06/2005
Dr. Amílcar Gonçalves Rocha
Juíz do Trabalho
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00387-2005-016-16-00
RECLAMANTE: José De Ribamar Macêdo Brito
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: W.G.Cavalcanti
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do Despacho de fl.499
R.H.
Vistos, etc
Ante o teor da certidão suso, intime-se o reclamante para, no prazo de
5(cinco)dias, requerer o entender de direito.
São Luís, 18 de junho de 2005
Leonardo Henrique Ferreira
Juíz do Trabalho.
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01446-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Conceicao De Maria Da Mata Silva
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: B & D Móveis S/A
Advogado: Alberto Lurine Guimarães
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do Despacho de fl.177
Ante o teor da certidão suso, intime-se o reclamante para, no prazo de
10(dez) dias, requerer o entender de direito, sob pena de arquivamento
provisório dos autos, com esteio no art. 40,§2º, da lei 6.830/80.
São Luís, 12 de junho de 2005
Leonardo Henrique Ferreira
Juíz do Trabalho.
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02903-2005-016-16-00
RECLAMANTE: José da Paz Paixão
Advogado: José Vinicius Barroso Ramos
RECLAMADO: Município De Rosário - Ma.
Advogado: Herlinda De Olinda Vieira Sampaio
Ficam notificados José Vinicius Barroso Ramos e Herlinda De Olinda Vieira
Sampaio advogados das partes, para: DISPOSITIVO : Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido declarar prescrição as parcelas
anteriores a 16/05/2005, com execeção das parcelas fundiárias e, por ilação
Extinguir o Processo, com Julgamento do Mérito com relação o pedido
formulados na presente reclamação Trabalhista, para Condenar o reclamado, Município de Rosário _Ma, a pagar à parte reclamante, no prazo de 48
horas do transito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas:
Aviso Prévio; 04(quatro) período de férias vencidas(2000/2001, 2001/
2002, 2002/2003 e 2003/2004) e Férias Proporcionais no importe de 11/
12, todos acréscidas do terço constitucional; 13º salário integral de 2000 a
2004; Salário Retidos de Setembro a Dezembro de 2004; FGTS período e
sobre 13º Salário e aviso Prévio; Multa 40% e Multa do art. 477, da CLT.
A parte reclamada fica condenada, ainda, no mesmo prazo acima, a proceder a devida a anotação da CTPS do reclamante, devendo ser observado o
período, de 15/03/1988 a 02/02/2005, a remuneração de R$ 290,00 e a
função de auxiliar de enfermagem.
90
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
Quantum debeatur a ser apurado através de Liquidação pr Cálculo, observando -se a remuneração reconhecida, além de juros e correção monetária.
Encargos Fiscais e Previdenciários na forma preceituada nos artigos 43 da
Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da
Corregedoria do TST.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor
arbitrado de R$ 10.000,00, porem dispensadas, com esteio no art.790-A,
I, da CLT, com nova redação dada pela Lei 10.537/2002.
Apesar de ser tratar de Sentenças líquida, tenho como aplicável o disposto
no art. 475,§2º, do CPC, eis que o valor total dos pedidos formulados pela
parte autora mostra-se abaixo do limite de 60 salários mínimos fixado
pela norma, não merecendo, assim, reexame necessário previsto no art.
1º, V, do Decreto - Lei nº 779, de 21 de agosto de 1969.
Registre-se. Publique-se. Intime-se
.São Luís - 24/06/2005. Dr(a).LEONARDO HENRIQUE FERREIRAJuiz(a) do Trabalho.
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02879-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Antonio da Costa de Sousa
Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires
RECLAMADO: Varejão Sacola Cheia
Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMANTE, para: DISPOSITIVO : Diante do exposto e do mais que dos
autos consta, decido julgar Procedente em Parte o pedido, objeto da vertente reclamação, para condenar a reclamada, Varejão Sacola Cheia
(Claudiamar Galvão Cunha), a pagar à parte reclamante, no prazo de 48
horas do trânsito em julgado do decisum, as parcelas correspondentes a
aviso prévio; 13º salários proporcional de 2001(05/12) e de 2005(04/
12); um período de férias em dobro(2002/2003); um período simples(2003/
2004) e ferias proporcional do período aquisitivo de 2004/2005(09/12),
todas acréscidas do terço constitutivo : FGTS sobre todo o pacto laboral,
incluindo aviso prévio e 13º salário; multa de 40% sobre o FGTS e multa
do art. 477,§ 8º da CLT.
A parte reclamada fica condenada, ainda, no prazo de 48 horas do trânsito
em julgado desta sentença, a liberar as Guias do Seguro Desemprego em
favor do reclamante, sob pena da obrigação de fazer em indenização
correspondente a cinco cotas do beneficio e a proceder à devida anotação
na CTPS do reclamante, observando o período reconhecido 05/08/2001
a 21/04/2005, computado o aviso prévio, nos termos do art. 487,§ 1º,
parte final, da CLT e do Enunciado 82do C.TST, a função de gerente e a
remuneração no importe de R$ 360,00(trezentos e sessenta reais)
O quantum debeatur, a ser apurado em Liquidação por calculo, deverá
observar o valor da maior remuneração do reclamante, além dos juros de
mora, da correção monetária e da fundação acima alinhada, cujo inteiro
teor passa a integrar o presente dispositivo.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculada sobre o valor
arbitrado de R$ 5.000,00.
Encargos Fiscais e Previdenciários na forma preceituada nos artigos 43 da
Lei 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96 da
Corregedoria do TST.
Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS
Registra-se. Publique -se. Intime-se
.São Luís - 21/06/2005. Dr(a).LEONARDO HENRIQUE FERREIRAJuiz(a) do Trabalho.
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02879-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Antonio da Costa de Sousa
Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires
RECLAMADO: Varejão Sacola Cheia
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Wilson Carlos dos Santos
Fica notificado(a) Wilson Carlos dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: DISPOSITIVO : Diante do exposto e do mais que dos autos
consta, decido julgar Procedente em Parte o pedido, objeto da vertente
reclamação, para condenar a reclamada, Varejão Sacola Cheia(Claudiamar
Galvão Cunha), a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas do
trânsito em julgado do decisum, as parcelas correspondentes a aviso prévio; 13º salários proporcional de 2001(05/12) e de 2005(04/12); um
período de férias em dobro(2002/2003); um período simples(2003/2004)
e ferias proporcional do período aquisitivo de 2004/2005(09/12), todas
acréscidas do terço constitutivo : FGTS sobre todo o pacto laboral, incluindo aviso prévio e 13º salário; multa de 40% sobre o FGTS e multa do art.
477,§ 8º da CLT.
A parte reclamada fica condenada, ainda, no prazo de 48 horas do trânsito
em julgado desta sentença, a liberar as Guias do Seguro Desemprego em
favor do reclamante, sob pena da obrigação de fazer em indenização
correspondente a cinco cotas do beneficio e a proceder à devida anotação
na CTPS do reclamante, observando o período reconhecido 05/08/2001
a 21/04/2005, computado o aviso prévio, nos termos do art. 487,§ 1º,
parte final, da CLT e do Enunciado 82do C.TST, a função de gerente e a
remuneração no importe de R$ 360,00(trezentos e sessenta reais)
O quantum debeatur, a ser apurado em Liquidação por calculo, deverá
observar o valor da maior remuneração do reclamante, além dos juros de
mora, da correção monetária e da fundação acima alinhada, cujo inteiro
teor passa a integrar o presente dispositivo.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculada sobre o valor
arbitrado de R$ 5.000,00.
Encargos Fiscais e Previdenciários na forma preceituada nos artigos 43 da
Lei 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96 da
Corregedoria do TST.
Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS
Registra-se. Publique -se. Intime-se
.São Luís - 21/06/2005. Dr(a).LEONARDO HENRIQUE FERREIRAJuiz(a) do Trabalho.
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01803-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Aelson Serejo Santos
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Distribuidora De Revistas Amambay Ltda
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar Conhecimento do Despacho de fl.114:
Ante o teor da certidão suso, intime-se o exequente para em 10 dias(dez)
dias requerer o que entender de direito.
São Luís, 22 de junho de 2005
Dr. Leonardo Henrique Ferreira.
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01314-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Edson Gomes Ferreira Filho.
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Construtora Alcântara Ltda.
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Francisco Carlos Ferreira
advogados das partes, para: Dispositivo, decido julgar Procedente em
Parte o pleito formulado nos vertentes Embargos à Execução, nos termos
da fundamentação acima alinhavada, determino a reavaliação do imóvel
penhorado.
Intimem-se as partes.
Registre-se
São Luis, 23.06.2005
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Juízo do Trabalho
SÃO LUIS, 30.06.2005
CARLOS MAURO NUNES MUNIZ
Diretor de Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00895-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Carine Sebastiana Amarante De Oliveira
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Marta Festa
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Informar a este Juízo, no prazo de 20 dias, bens da
executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução pelo
prazo de 180 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02434-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Jocenilson de Jesus Costa Soares
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda.
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar conhecimento do seguinte despacho: R.H.
Vistos, etc. Em face da certidão supra, deixo de receber as contra-razões de
fls. 42/44, por intempestivo. Not. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRT
da 16ª Região.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00135-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Sindicato Dos Servidores Públicos Federais No Estado
Do Maranhão
Advogado: Mario De Andrade Macieira
RECLAMADO: Departamento Nacional De Estradas De Rodagem D.N.E.R.
Fica notificado(a) Mario De Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar conhecimento do seguinte despacho:
Vistos, etc. Em análise aos termos do pedido de fls. 4169/4170, observa-se ser impossível o seu deferimento, a essas alturas, vez que
trata-se de uma lista de 1060 substituídos, devendo obrigatoriamente
serem lançados em planilhas distintas, todos os valores e nºs. de
CPF’s individualizados. Ora, tais dados somente foram trazidos ao
processo em data de 30/06/05, sendo que o prazo de lei expira em 01/
07, quando não há mais que falar-se em requisitório, mas especificamente em precatório, com notificação da entidade devedora para a
devida inclusão no seu orçamento, para pagamento em ano imediatamente vindouro.
Somado a esse fato, consta no Ato Regulamentar GP-XVI nº 05/04,
Art. 6º, IX, a obrigatoriedade da juntada da peça que trata da notificação e manifestação da Fazenda Pública devedora sobre a regularidade
na formação do precatório, antes do encaminhamento do requisitório
ao setor respectivo, sob pena de não ser recebido. Tal peça somente
poderá vir aos autos, após a remessa do processo e do requisitório à
AGU, a fim de possibilitar sua manifestação.
Em sendo assim, face tais considerações, indefere-se a pretensão de
encaminhamento imediato do requisitório. Notifique-se. Após prossiga-se com a sua formalização. São Luís, 01/07/05.
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01796-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Olinda Maria Da Costa Correa
Advogado: Cid Oliveira Santos Filho
RECLAMADO: Claudino S/A - Lojas De Departamentos
Advogado: Christian Ometto Carreira Paulo
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
91
Fica notificado(a) Christian Ometto Carreira Paulo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Contraminutar, no prazo legal, o Agravo de Petição de
fls. 1219/1222 dos autos.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02896-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Girlene Vieira Gonçalves
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Francisco Edison Vasconcelos
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Sidney Ramos Alves da
Conceição advogados das partes, para: Tomar conhecimento da sentença
exarada às fls. 28/30 dos autos.
DISPOSITIVO: Diante do exposto e do mais que dos autos consta,
decido julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, objeto da vertente reclamação, para condenar a parte reclamada, FRANCISCO
EDISON VASCONCELOS, a pagar à parte reclamante, no prazo de
48 horas do trânsito em julgado do decisum, as parcelas correspondentes a aviso prévio; 13º salários proporcionais de 2004 (07/12) e
de 2005 (03/12); férias proporcionais no importe de 10/12, acrescidas do terço constitucional e a diferença salarial.
A parte reclamada fica condenada, ainda, no prazo de 48 horas do
trânsito em julgado desta sentença, a proceder à devida anotação
na CTPS do reclamante, observando o período de 10/06/2004 a
08/04/2005 e a remuneração correspondente ao mínimo legal,
bem assim a função de doméstica, sob pena de multa.
O quantum debeatur, a ser apurado em liquidação por cálculos, deverá
observar a remuneração de R$ 200,00, efetivamente percebida pela
reclamante, a evolução do salário mínimo durante o pacto, os juros
de mora, a correção monetária e da fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o
valor arbitrado de R$ 1.000,00.
Encargos Fiscais e Previdenciários na forma preceituada nos artigos
43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/
93 e 1/96 da Corregedoria do TST. São Luís - 04/07/2005. Dr. Leonardo Henrique Ferreira - Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02343-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Roque Pires Macatrão
RECLAMADO: Capaf - Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Da Amazônia S/A.
Fica notificado ROBERTO PIRES - ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA
para: Apresentar, querendo, suas contra-razões ao recurso interposto pelo
Banco da Amazônia S/A, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02343-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Roque Pires Macatrão
RECLAMADO: Capaf - Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Da Amazônia S/A.
Fica notificado O RECLAMANTE - ROQUE PIRES MACATRÃO para:
Querendo, apresentar suas contra-razões aos recursos aviados pelos reclamados, no prazo legal.
São Luís, 04 de julho de 2005
Carlos Mauro Nunes Muniz
Diretor de Secretaria
92
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
EDITAL
O Doutor Raimundo José Barros de Sousa, Juiz Eleitoral da 10ª
Zona, no uso de suas atribuições legais, etc.
Convoca os eleitores da 10ª Zona Eleitoral/MA a seguir discriminados para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecerem a este Cartório com o
fim de providenciarem revisão de dados no Cadastro Eleitoral, referentes a seus endereços, tendo em vista o improvimento de recurso contra o
indeferimento do pedido de transferência de suas inscrições eleitorais para outros municípios, o que resultou na reversão das
mesmas à 10ª Zona
Eleitor
MARCELO SANTOS LIMA
Filiação
Data de
Inscrição
nascimento
Eleitoral
Francisco Vital Alves Lima e Maria 16.03.1973
020381361104
Sousa dos Santos
VANUSA VARAO DE SOUSA
Jose Martins de Sousa e Vasti Moraes de 22.04.1973
021425261147
Sousa
JOSE DE RIBAMAR PASSOS FERREIRA
Joaquim Diniz Ferreira e Luiza Albertina 07.09.1967
003474021104
Passos Ferreira
O presente edital será publicado no Diário de Justiça do Estado e no átrio deste Fórum Eleitoral. Eu, ____________ Deusdeth Vieira Arouche,
chefe de cartório substituto, o digitei e subscrevo, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 dias do mês de junho do ano de 2005.
Dr. Raimundo José Barros de Sousa
Juiz Eleitoral da 10ª Zona
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 20/2005
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO
VELOSO
DIRETORA DE SECRETARIA: PATRÍCIA BARROS FONSECA
SENTENÇAS PROFERIDAS NO MÊS DE JUNHO DE 2005 PELO MM.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA, DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO:
CLASSE 13101 – 11; CLASSE 15301 – 01; TOTAL – 12.
SENTENÇAS PROFERIDAS NO MÊS DE JUNHO DE 2005 PELO MM.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA, DR. IVO ANSELMO
HÖHN JUNIOR:
CLASSE 13101 – 16; CLASSE 15601 – 01; TOTAL – 17.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 21/2005
1ª JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO
VELOSO
DIRETORA DE SECRETARIA: PATRÍCIA BARROS FONSECA
SENTENÇAS PROFERIDAS NO MÊS DE JUNHO DE 2005 PELO MM.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA, DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO:
CLASSE 62100 – 01; CLASSE 62400 – 01; TOTAL – 02.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
DO ACUSADO: JOÃO GUILHÃO MORAIS, proprietário do povoado
“Cala Boca”, município de Codó/MA, portador do CPF n.
178.127.713-34. FINALIDADE: CITAÇÃO para comparecer nesta Seção Judiciária, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal, no dia 08 de agosto
de 2005, às 12 horas, para audiência de interrogatório, nos autos da Ação
Penal n. 2003.2202-8, que o Ministério Público Federal move contra
CELINA VIANA BRANDÃO e OUTROS, como incurso nas penas do art.
171, § 3º, do CPB, devendo acompanhar a instrução criminal até sentença
final, sob as penas da lei. SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Maranhão,
1ª Vara Criminal, Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Fórum Ministro Carlos
Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA. Dado e passado nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 15 (quinze) dias do
mês de junho de 2005. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara
Criminal, subscrevo. Ass. NEY DE BARROS BELLO FILHO. Juiz Federal
no Maranhão. 1ª Vara Criminal
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
DIR. SECRET.: DR.FLAVIO LIMA DE AGUIAR
ATOS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FEDERAIS DRS. ROBERTO
CARVALHO VELOSO E WELLINGTON CLAUDIO PINHO DE
CASTRO
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE JULHO DE 2005
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.006528-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : CEFOR SEGURANCA PRIVADA LTDA
ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU : SENAC SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
REU
: SESC SERVICO SOCIAL DO COMERCIO
REU
: SEBRAE SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E
PEQUENAS EMPRESAS
ADVOGADO : MA00002038 - CLERICE BASTOS FERREIRA
ADVOGADO : MA00006009 - GABRIELLE AMADO BOUMANN
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00002330 - JOSE AHIRTON BATISTA LOPES
PROCUR : - MARIA DA GRACA L. AZEVEDO E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Digam os réus sobre pedido de desistência formulado às fls. retro. Prazo:
10 (dez) dias.
2003.37.00.003864-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : AURIVAN DA CONCEICAO PESSOA E OUTRO
ADVOGADO : MA0002838A - AUGUSTO FRAZAO DE SA MENEZES
FILHO
REU
: RAIMUNDO PEREIRA LIMA
REU
: EDILSON GOMES SOBRINHO
REU
: RAIMUNDO CRUZ CONCEICAO
REU
: IVANILDO SILVA DE SOUSA
REU
: ISMAEL SOUSA ALMEIDA
REU
: GALDINO DE OLIVEIRA SILVA
REU
: FRANCISCO ROGERIO DA SILVA
REU
: FRANCISCO DA CONCEICAO MESQUITA
REU
: JOSE RIBAMAR SILVEIRA
REU
: RAIMUNDO MARTILIANO DA SILVA
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
93
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
1998.37.00.004796-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : DULCIMAR NEVES DA SILVA
ADVOGADO : MA00004696 - ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH
ADVOGADO : MA00003412 - SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
2003.37.00.011883-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : PEDRO DE ASSUNCAO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
ADVOGADO : MA00003544 - MARIA DA CONCEICAO COSTA
MUBARACK
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de fls. 32. Prazo: 10 (dez) dias.
96.00.01502-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR
: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO : SP00074239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
1999.37.00.001506-8 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : RAPOSO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO : DF00012393 - JOSE MAERCIO PEREIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTRO S
2000.37.00.000264-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDS
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
REU
: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO
NACIONAL IPHAN
PROCUR : - NADIA PORTO
2000.37.00.002748-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : SEBASTIAO LUCIO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
REU
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER MA
PROCUR : - FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA
2005.37.00.000572-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : FRANCISCO JOSE VALE MARQUES
AUTOR : FRANCISCO JOSE VALE MARQUES
ASSISTA : ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista aos advogados dos autores para manifestação...
1998.37.00.005712-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : S M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : MA0004955A - ALFREDO LEOPOLDO FURTADO
PEARCE
ADVOGADO : MA00006041 - ISABEL CRISTINA LOPES BULHOES
ADVOGADO : MA0004954A - ORNER VIANA DOS SANTOS
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQDO
: FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO FNDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Renove-se a intimação da parte autora para que comprove a realização dos
depósitos referentes ao salário educação, acaso tenham sido os mesmos
efetuados, conforme deferido por este Juízo, em sede liminar (fls. 30).
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. Manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias eventual interesse na execução do
julgado.
2005.37.00.001536-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: CONSTRUTORA DOMUS LTDA
ADVOGADO : MA00006742 - PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA
REU
: FAZENDA NACIONAL
1997.37.00.005666-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : MAX SILVA NUNES E OUTROS
ADVOGADO : CE00011282 - JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE
SOUSA
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
1998.37.00.004241-5 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : EUGENIA DOS SANTOS CAMARA COELHO
2003.37.00.016164-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
Intime-se a autora para emendar a inicial apresentando o seu contrato
social e possíveis alterações, de forma a auferir-se a legitimidade da procuração outorgada às fls. retro.
94
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AUTOR : ANTONIO DE LISBOA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA
ADVOGADO : MA00006495 - WAGNER TOBIAS LIMA FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00003414 – SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2003.37.00.014946-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANTONIA CARVALHO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO
FONTES
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
PROCUR : - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO
Digam as partes sobre proposta de honorários periciais formulada às fls. 126.
2005.37.00.000434-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: RAIMUNDO NONATO DA SILVA DIAS E OUTRO
AUTOR
: RAIMUNDO NONATO DA SILVA DIAS E OUTRO
ASSISTA : ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Recebo a apelação da UNIÃO (AGU) em seus efeitos devolutivo e
suspensivo. À apelada para resposta no prazo legal. Após, com ou sem
manifestação, subam os autos ao Eg. TRF 1ª Região.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diga a parte autora sobre contestação e documentos de fls. 96/164.
1998.37.00.002452-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO : MA00003733 - FERNANDO AUGUSTO AIRES
SALOMAO
ADVOGADO : MA00004952 - TARCISIO JOSE SOUSA BONFIM
REU
: UNIAO FEDERAL
PROCUR : - JOSE DE ARIMATEIA NETO E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...considerando que o valor no presente caso o valor das custas é inferior
a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
2002.37.00.004627-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: CLAUDIA MESQUITA BUONOCORE
ADVOGADO : MA00006116 - VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO
IMPDO : REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação em seu efeito meramente devolutivo. À apelada para
resposta no prazo legal. Após, subam os autos ao Eg. TRF 1ª Região.
1999.37.00.005735-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: CAREMA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : MA00002007 - JOSE ANTEMIO CORREIA TAVARES
REU
: UNIAO FEDERAL
PROCUR : - MARIA FATIMA MOTA TAVARES E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em seus efeitos
devolutivo e suspensivo. À apelada para resposta no prazo legal. Após,
com ou sem manifestação, subam os autos ao Eg. TRF 1ª Região.
2004.37.00.000227-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: ALBETIZA MARIA LOPES FERREIRA
ADVOGADO : MA00003062 - ANTONIO JOSE COSTA BRITO
REU
: INEXISTENTE
...dê-se vista aos exeqüentes sobre petição e documentos de fls. 87/211.
2004.37.00.002268-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: RAIMUNDA DE BRITO COSTA
ADVOGADO : MA00005218 - ALEXANDRINA FERNANDES FREITAS
IMPDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Diga a impetrante se tem interesse no desentranhamento dos documentos
acostados aos autos, conforme autorizado na sentença de fls. 18/20. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, tendo em
vista que a sucumbente litigou sob o pálio da justiça gratuita, estando,
portanto, isenta do pagamento de custas.
2004.37.00.001372-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : PEDRO CAETANO DE SOUSA
ADVOGADO : MA00005889 - RAIMUNDO NONATO GUALBERTO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Especifiquem as partes, de forma clara, precisa e fundamentada, as
provas que ainda pretendem produzir, para que este Juízo examine sua
viabilidade. Caso contrário, apresentem alegações finais, em 10 (dez) dias
sucessivos, primeiro para o Autor, a fim de que seja prolatada sentença de
plano. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
95.00.05258-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO : MA00003933 - RAIMUNDO NONATO CANTANHEDE FILHO
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Através do Ofício GR nº 290/MR, informa a autoridade coatora o efetivo
cumprimento da sentença prolatada nos autos, anexando a Portaria nº
301/2004, datada de 28/07/2005, através da qual retifica a Portaria 502/
94, passando a considerar o tempo de trabalho da impetrante, para fins de
aposentadoria, até o ano de 1995, conforme mapa de tempo serviço,
também apresentado na oportunidade. Ante o exposto, não parece que
tenha o advogado da impetrante considerado tais documentos, quando da
elaboração da petição de fls. 137, razão pela qual determino a sua intimação
para que esclareça, frente aos dados apresentados pela UFMA (fls. 126/
130), se ainda entende pendente o cumprimento da sentença proferida
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nos autos, requerendo em caso positivo as providências que entender
pertinentes. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
95
1998.37.00.005306-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : CIRENE MENDES DE MELO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.004257-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : SAVIGNY SEREJO SAUAIA E OUTRO
ADVOGADO : MA0003363A - CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO
REU
: INCRA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Homologo a proposta de honorários periciais de fls. 133. Intime-se o
autor para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o seu respectivo valor.
Fica a Secretaria autorizada a expedir alvará relativo a 50% dos honorários periciais, assim como designar data para início da perícia, cujo laudo
deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta dias).
2005.37.00.004929-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : JORNANDES DA SILVA MACIEL JUNIOR
ADVOGADO : MA00005760 - ANA CLAUDIA R DOS SANTOS
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO
: PRO REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...defiro a liminar...
2004.37.00.007335-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: RENATO PEREIRA DE ABREU
ADVOGADO : MA00000396 - EDOMIR MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00003193 - GENI GILZA PIRES DE ABREU
ADVOGADO : MA00003194 - REGILZA CRISTINE PIRES DE ABREU
IMPDO
: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO MARANHAO
ENTIDADE : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO
MARANHAO
1999.37.00.003582-1 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: LEONICIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
REU
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER
ADVOGADO : MA0MA4804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Dessarte, inexiste interesse em executar crédito cujo montante é inferior ao próprio custo decorrente do acionamento e da movimentação do
aparelho judiciário estatal para fins de tal cobrança. Isto posto, determino
o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
1998.37.00.005102-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : JOSE RAIMUNDO CORDEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00002787 - DR.OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...HOMOLOGO os acordos firmados pelos autores ANTÔNIO MAGNO
FERREIRA ROCHA e JOSÉ RAIMUNDO CORDEIRO para por fim ao
litígio...Intimem-se.
AUTOS COM SENTENÇA
2005.37.00.003171-0 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPTE
: FEDERACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO
MARANHAO FAMEM
ADVOGADO : DF00011193 - CICERA TEREZINHA DA SILVA MARQUES
ADVOGADO : GO00003399 - NEIF BARACAT
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SAO LUIS
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...indefiro a liminar...
1998.37.00.001579-5 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS
AUTOR : SILVANA SILVEIRA MARQUES
ADVOGADO : MA00004670 - MAURICIO GONCALVES VILELA FILHO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Constata-se que a procuração juntada nos autos foi outorgada por terceiro
estranho à relação processual. Assim, converto o julgamento em diligência para determinar ao advogado que regularize a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem
julgamento de mérito. Após, voltem-me conclusos.
2003.37.00.007689-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS
AUTOR : JOSEFA DE JESUS CAMPOS
ADVOGADO : MA00005523 - AMELIA CARVALHO E SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU
: DELCI CAMPOS SILVA
...Ante o exposto, homologo a desistência, declaro extinto o processo
sem julgamento de mérito (CPC 267, VIII). P.R.I.
2005.37.00.004063-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00002173 - ISRAEL MATOS AGUIAR
REU
: UNIAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Com esses fundamentos, indefiro a petição inicial, declarando extinto o
processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, I, c/c art. 295, II).
P.R.I.
96
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
2001.37.00.006815-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : GUSA NORDESTE SA
ADVOGADO : MG00031069 - MARCIO SOUZA PIRES
REU
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR : - ARLINDO DA COSTA ALMEIDA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Ante ao exposto, julgo procedente o pedido do autor, tornando
insubsistente o auto de infração nº 265.213-A, bem como a notificação
administrativa referente à reincidência de infração - RE-265.213/A, lavrados com fundamento em Portarias editadas pelo IBAMA. Condeno a
autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, que fixo
em 10% sobre o valor da causa. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau
de jurisdição. P.R.I.
1998.37.00.005205-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : ANESIA NOGUEIRA SANTIAGO
ADVOGADO : MA00004555 - ROSELLE MARIA PEREIRA SOARES
REQDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinto o processo sem investigação do mérito (CPC, 267, VI),
condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC. P.R.I.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento
no art. 267, VIII, do CPC, deixando de condenar o autor ao pagamento de
honorários advocatícios, uma vez que restou acordado entre as partes que
cada qual arcará com os honorários de seus advogados. Expeça-se Alvará
em favor da Caixa Econômica Federal do montante depositado pelo autor
na conta nº 3960.005.7933-1, conforme extrato juntado às fls. 193 do
processo nº 2004.6815-0. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com baixa na distribuição. P.R.I.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL
Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA
LIMA DE ÂNGELO
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JUNHO DE 2005
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.00.001575-4 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS
AUTOR : CLOVIS LEITE DA SILVA E OUTRO
AUTOR : CLOVIS LEITE DA SILVA E OUTRO
LITISAT : NASCIMENTO E CIA LTDA
ADVOGADO : MA00004670 - MAURICIO GONCALVES VILELA FILHO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Ante o exposto, rejeitos os pedidos, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais). P.R.I.
2004.37.00.006815-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : PAULO ROBERTO VALOIS MORAES
AUTOR : PAULO ROBERTO VALOIS MORAES
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento
no art. 267, VIII, do CPC, deixando de condenar o autor ao pagamento de
honorários advocatícios, uma vez que restou acordado entre as partes que
cada qual arcará com os honorários de seus advogados. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.
2004.37.00.005626-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : PAULO ROBERTO VALOIS MORAES
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ASSIST. : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
96.00.00119-7 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES
EXCDO
: MARCO CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA E
OUTRO
EXCDO : MOISES VASCONCELOS DE ARAUJO
EXCDO
: RENATO ABREU CAVALCANTE
ADVOGADO : MA00002218 - EDMUNDO ARAUJO CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Tendo em vista a informação de fls., comunicando a existência de penhora pendente nos autos, e à vista da sentença de fls., extinguindo o
processo por pagamento do débito, determino a desconstituição do ato
constritivo incidente sobre o imóvel penhorado à fls. Expeça-se Carta
Precatória à Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA para efetuar a
desconstituição da penhora. Intimem-se.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
96.00.01039-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: CONSTRUTORA CASTRO ALMEIDA LTDA E OUTRO
EXCDO
: ANTONIO DE CASTRO ALMEIDA
ADVOGADO : MA00000973 - ADALBERTO RIBAMAR B.
GONCALVES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Indefiro, no momento, o pedido de reforço de penhora formulado à fl.,
pois a penhora do imóvel de fls., é suficiente à satisfação do crédito.
Inclua-se o bem penhorado a fls., em leilão a ser realizado conforme
calendário publicado na internet. Expeça-se edital e intimem-se pessoalmente as partes com antecedência de 10 dias da data da realização do
leilão. Intime-se também o depositário para apresentar o bem ou indicar
ao leiloeiro o local onde se encontra até 5 dias antes do leilão.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
D.O. PODER JUDICIÁRIO
94.00.01555-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004097 - JOSE VALTERSON DE LIMA
EXCDO : SOFIA DE JESUS MEIRELES SANTOS
EXCDO : DAVID SANTOS
EXCDO
: MINAS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
1998.37.00.003271-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J VIANA FILHO
2002.37.00.008334-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: CHEESE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Incluam-se os bens penhorados em leilão a ser realizado consoante calendário publicado na internet. Expeça-se edital e intimem-se pessoalmente as partes com antecedência de 10 dias da data da realização do
leilão. Intime-se também o depositário para apresentar os bens ou indicar
ao leiloeiro o local onde se encontram até 5 dias antes do leilão.”
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
97
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : Z M NASCIMENTO ZILMOVEIS
EXCDO
: ZILMAR MENEZES NASCIMENTO
ADVOGADO : MA00004126 - SILVIA GODINHO
94.00.01531-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA
94.00.01532-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
94.00.01536-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.009591-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO : MA00000409 - FERNANDO J. M. CASTRO
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO A APELAÇÃO
da Fazenda Nacional, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos
do art. 518 e 520, caput, do CPC. Intime-se o executado, ora apelado,
para, querendo, apresentar CONTRA-RAZÕES ao recurso interposto, no
prazo de 15 dias. Em seguida, com ou sem manifestação do apelado,
remetam-se os autos ao E.TRF 1ª Região.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.007843-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
: PRAIA MARINE INDUSTRIAS E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : MA00005963 - FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI
ZIEGLER
ADVOGADO : MA00003530 - PEDRO LUCIANO M PINTO DE CARVALHO
EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
2002.37.00.007846-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
: PRAIA MARINE INDUSTRIAS E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : - ANGELICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO : MA00005963 - FABIANA CRISTINA SCALDAFERRI
ZIEGLER
EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Recebo a Apelação no seu efeito devolutivo. À apelada para contrarazões. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao
E.TRF 1ª Região.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
91.00.00922-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
94.00.01537-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA
94.00.01542-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA
94.00.01543-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA
94.00.01546-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
94.00.01884-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : Z M NASCIMENTO
94.00.02072-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : MA00004126 - SILVIA GODINHO
94.00.02073-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : MA00004126 - SILVIA GODINHO
98
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
94.00.02074-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO : ZIL MOVEIS IND E COM LTDA
EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO
94.00.02118-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : Z M NASCIMENTO ZILMOVEIS
ADVOGADO : MA00004126 - SILVIA GODINHO
95.00.00260-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : MA00002500 - MANUEL DA ROCHA GODINHO
95.00.00261-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : Z M NASCIMENTO ZILMOVEIS
95.00.02026-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTRO
EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO
ADVOGADO : MA00004126 - SILVIA GODINHO
95.00.04582-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
95.00.04583-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA
95.00.04585-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
95.00.04586-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA
95.00.04588-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
95.00.04689-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
D.O. PODER JUDICIÁRIO
95.00.04690-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA
95.00.04735-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
96.00.00370-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
96.00.01294-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
96.00.01307-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
96.00.01308-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA
96.00.01312-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : ANTONIO CAROLS VAZ DOS SANTOS
1997.37.00.000309-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU E OUTRO
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
1997.37.00.000310-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
1997.37.00.000311-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU E OUTRO
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
99
1997.37.00.000312-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU E OUTRO
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
1997.37.00.002253-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
1997.37.00.000313-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU E OUTRO
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
1997.37.00.002254-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
1997.37.00.000316-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
1997.37.00.002286-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: HAROLDO OLIMPIO LISBOA TAVARES
EXCDO
: PRAIA MARINE INDUSTRIAS E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : MA00003943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
1997.37.00.000317-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU E OUTRO
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
1997.37.00.002287-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: HAROLDO OLIMPIO LISBOA TAVARES
EXCDO
: PRAIA MARINE INDUSTRIAS E COMERCIO LTDA
1997.37.00.000725-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU E OUTRO
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
1997.37.00.000726-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
1997.37.00.000727-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU E OUTRO
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
1997.37.00.000728-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU E OUTRO
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
1997.37.00.000729-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
1997.37.00.002014-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO
EXCDO
: ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
1997.37.00.002290-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: HAROLDO OLIMPIO LISBOA TAVARES
EXCDO
: PRAIA MARINE INDUSTRIAS E COMERCIO LTDA
1997.37.00.002325-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO
EXCDO
: ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
1997.37.00.002799-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO
EXCDO
: ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
1997.37.00.002801-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO
EXCDO
: ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
1997.37.00.002802-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTRO
EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO
ADVOGADO : MA00004126 - SILVIA GODINHO
1997.37.00.002806-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: PRAIA MARINE INDUSTRIA LTDA E OUTRO
EXCDO
: HAROLDO OLYMPIO LISBOA TAVARES
ADVOGADO : MA00003943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
1998.37.00.002021-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
100
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO
EXCDO
: ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
1998.37.00.004306-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: PRAIA MARINE INDUSTRIA LTDA E OUTRO
EXCDO
: HAROLDO OLYMPIO LISBOA TAVARES
1998.37.00.004408-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: PRAIA MARINE INDUSTRIA LTDA E OUTRO
EXCDO
: HAROLDO OLYMPIO LISBOA TAVARES
1998.37.00.004409-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: PRAIA MARINE INDUSTRIAL LTDA E OUTRO
EXCDO
: HAROLDO OLYMPIO LISBOA TAVARES
1998.37.00.004814-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU E OUTROS
EXCDO : PEDRO FERNANDES RIBEIRO
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
1998.37.00.005041-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU E OUTRO
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
1998.37.00.005387-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTRO
EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO
ADVOGADO : MA00004126 - SILVIA GODINHO
1998.37.00.005515-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: PRAIA MARINE INDUSTRIA LTDA E OUTRO
EXCDO
: HAROLDO OLYMPIO LISBOA TAVARES
1998.37.00.005522-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
1998.37.00.006685-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
1998.37.00.006686-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1999.37.00.001104-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
1999.37.00.001105-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU E OUTRO
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
1999.37.00.001106-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU E OUTRO
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
1999.37.00.001127-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
1999.37.00.001128-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU E OUTRO
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
1999.37.00.001477-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: PRAIA MARINE INDUSTRIA LTDA E OUTRO
EXCDO
: HAROLDO OLYMPIO LISBOA TAVARES
1999.37.00.001478-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: PRAIA MARINE INDUSTRIA LTDA E OUTRO
EXCDO
: HAROLDO OLYMPIO LISBOA TAVARES
1999.37.00.001483-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
1999.37.00.002532-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: HAROLDO OLIMPIO LISBOA TAVARES
EXCDO
: PRAIA MARINE INDUSTRIAS E COMERCIO LTDA
1999.37.00.002553-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: HAROLDO OLIMPIO LISBOA TAVARES
EXCDO
: PRAIA MARINE INDUSTRIAS E COMERCIO LTDA
1999.37.00.007909-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
101
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: HAROLDO OLIMPIO LISBOA TAVARES
EXCDO
: PRAIA MARINE INDUSTRIAS E COMERCIO LTDA
EXCDO : ZIL MOVEIS IND E COM LTDA
EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO
ADVOGADO : MA00005119 - CLENIR M REIS
1999.37.00.008786-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ZIL MOVEIS IND E COM LTDA
EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO
1999.37.00.008803-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ZIL MOVEIS IND E COM LTDA
EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO
1999.37.00.008787-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ZIL MOVEIS IND E COM LTDA
EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO
1999.37.00.008966-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
1999.37.00.008788-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ZIL MOVEIS IND E COM LTDA
EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO
1999.37.00.008789-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO
EXCDO
: ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
1999.37.00.008790-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO
EXCDO
: ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
1999.37.00.008791-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO
EXCDO
: ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
1999.37.00.008792-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ZIL MOVEIS IND E COM LTDA
EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO
1999.37.00.008793-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ZIL MOVEIS IND E COM LTDA
EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO
1999.37.00.008796-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ZIL MOVEIS IND E COM LTDA
EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO
1999.37.00.008797-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO
EXCDO
: ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
1999.37.00.008801-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
1999.37.00.008970-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO
EXCDO
: ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
1999.37.00.008971-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO
EXCDO
: ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
1999.37.00.008982-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ZIL MOVEIS IND E COM LTDA
EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO
1999.37.00.008984-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ZIL MOVEIS IND E COM LTDA
EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO
1999.37.00.009006-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: HAROLDO OLIMPIO LISBOA TAVARES
EXCDO
: PRAIA MARINE INDUSTRIAS E COMERCIO LTDA
2000.37.00.006206-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: HAROLDO OLIMPIO LISBOA TAVARES
EXCDO
: PRAIA MARINE INDUSTRIAS E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : MA00000676 - DRA.JULIA MARIA CASTRO TESTI
2000.37.00.006220-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
2000.37.00.006221-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
102
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2000.37.00.008468-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
2001.37.00.001078-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
2000.37.00.008544-7 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
2001.37.00.001177-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
2000.37.00.008545-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
2001.37.00.001244-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
2000.37.00.008546-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
2001.37.00.001245-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
2000.37.00.009210-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
2001.37.00.001422-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
2000.37.00.009211-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
2001.37.00.002098-6 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
2000.37.00.009266-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
2001.37.00.002324-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: ZILMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXCDO : ZILMAR MENESES NASCIMENTO
2001.37.00.000867-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
2001.37.00.002332-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
2001.37.00.000868-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
2001.37.00.002333-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
2001.37.00.000875-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU
EXCDO : ANTONIO CARLOS VAZ DOS SANTOS
2001.37.00.005049-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2001.37.00.005081-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
2001.37.00.005801-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : VALMORE HERBERT BERNARDES BELO
2001.37.00.005802-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO
: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS
COLISEU
EXCDO : VALMORE HERBERT BERNARDES BELO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Tendo em vista que, por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, o
art. 114, VII da Constituição passou a estabelecer que compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização da relação de
trabalho e considerando que referida regra instituiu norma de competência
absoluta, deixou de ser este Juízo competente para o processo e julgamento do feito. Assim, aguarde-se o cumprimento de eventuais providências
já determinadas. Após, remetam-se os autos ao Juízo Competente (Justiça
do Trabalho), com baixa na distribuição.”
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
96.00.00119-7 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES
EXCDO : MARCO CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTRO
EXCDO : MOISES VASCONCELOS DE ARAUJO
EXCDO
: RENATO ABREU CAVALCANTE
ADVOGADO : MA00002218 - EDMUNDO ARAUJO CARVALHO
2002.37.00.006222-3 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
EXCDO : RUI SANTOS AMORIM
EXCDO : MARINALVA SANTOS AMORIM SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Processo extinto com julgamento do mérito, com fulcro no art. 794,
inciso I, do CPC. Custas pelo(s) executado(s); efetue-se o cálculo e
intime(m)-se para pagamento.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara
Federal
FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “
Juiz Titular: JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
Dir. Secret.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE JULHO DE 2005
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSE CARLOS DO VALE
MADEIRAAUTOS COM SENTENÇA
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
103
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
93.00.00483-2 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE : UNIAO FEDERAL
EXPDO : JOAO BATISTA DINIZ
EXPDO : ESPOLIO DE ANA GUIMARAES MARQUES
EXPDO : WALTER RICARDO GUIMARAES MARQUES
EXPDO : HEIDIMAR GUIMARAES MARQUES
EXPDO : RAIMUNDA SEVERINA CAMARA
EXPDO : HORTENCIA GONCALVES CAMARA
EXPDO: FAUSTINA RIBEIRO
EXPDO : DIONIZIA RODRIGUES
EXPDO: ANA RODRIGUESEXPDO : AROLDO CARDOSO
EXPDO : JULIANA RAIMUNDA ALMEIDA
EXPDO : CALIXTO RODRIGUES EXPDO : LINDALVA PEREIRA
EXPDO : VALDECI FERREIRA
EXPDO : RAIMUNDA ROSARIA ALMEIDA
EXPDO : LUZIANO ALMEIDA
EXPDO : MARIA TEODORA R FERREIRA
EXPDO : DAVI BISPO FERREIRA
EXPDO : PEDRO RODRIGUES PACHECO
EXPDO : NEUSA F CANTANHEDE
EXPDO : ELEUTERIO DOS SANTOS GONCALVES FERREIRA
EXPDO : MERCES FERREIRA
EXPDO : GABRIEL MENDONCA
EXPDO : JURACY BOAES
EXPDO : HERBERTY BOAIS
EXPDO : MARINILDE GONCALVES
EXPDO : MARIA SILVA EXPDO : GREGORIO DOS SANTOS MOREIRA
EXPDO : MARCIANO BONIFACIO MOREIRA
EXPDO : MARIA DE LOURDES MOREIRA FERREIRA
EXPDO : JOAO AUGUSTO GONCALVES FERREIRA
EXPDO : LIBERTINO DOS SANTOS GONCALVES FERREIRA
EXPDO : RAIMUNDA GONCALVESEXPDO : SATYRO FERREIRA
EXPDO : CONCEICAO DE MARIA REIS
EXPDO : ZACARIAS BISPO PEREIRA
EXPDO : FRANCISCO PEREIRA
EXPDO : MARIA DO CARMO LOBATO
EXPDO : PAULO MELOEXPDO : MAXIMA JULIA PEREIRA
EXPDO : METERIA DE JESUS GONCALVES
EXPDO : CECILIO FRANCO MELOEXPDO : CIRIACA PEREIRA
EXPDO : JOSE CLAUDIO NOGUEIRA
EXPDO : ANTONIO DARIO MELO
EXPDO : EULALIO BENEDITO MELO
EXPDO : LUCIO ARNALDO FERREIRA
EXPDO : LORIANO SILVA
EXPDO : FRANCISCO FERREIRA
EXPDO : PEDRO GARCIAEXPDO : PAULO RAMOS DA SILVA
EXPDO : TEODORA SODRE
EXPDO : ODORICO PEDRO CANTANHED
EEXPDO : VIRGILIANA COELHOEXPDO : VIRGINIA ARAUJO
EXPDO : MARCIMINIANO ARAUJO
EXPDO : MARIA JOSE ARAUJO
EXPDO : JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
EXPDO : WENCESLAU LOBATO SOUZA
EXPDO : CARLOS AUGUSTO NUNES
EXPDO : DIONIZIA GUSMAOEXPDO : TEOTONIO ARAUJO
EXPDO : HELENI ANTONIA FERREIRA MOREIRA
EXPDO : CECILIAS CAMARA MOREIRA
EXPDO : FRANCA COSTAEXPDO : TOME ARAUJO
EXPDO : EMENERGILDAEXPDO : ANTONIA PINHEIRO COSTA
EXPDO : JOSE MATIAS GUSMAO
EXPDO : VITORIA BENTA CANTANHEDE DE ARAUJO
EXPDO : BERNARDINO PEREIRA
EXPDO : EDURVIGEM RAIMUNDA CAMARA
EXPDO : ISIDORO BISPO GONCALVES
EXPDO : ROBERTA CANTANHEDE GUTERRES
104
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
: ASSUNCAO DE JESUS GONCALVES ALMEIDA
: JOSE RIBAMAR ALMEIDA
: LUIZ GONZAGA GUSMAO
: SEBASTIAO GREGORIO DE GUSMAO
: ANTONIO GUSMAO
: ADEBETE CAMARA
: BRIGIDO DO LIVRAMENTO GONCALVES
: FELICIANO GONCALVES VIEIRA
: SEBASTIANA CANTANHEDE
: EDSON GARCIA MELO
: FELICIANA CANTANHEDE
: SATURNINO CANTANHEDE
: GENESIO GARCIA
: BENEDITA RICARDINA GUSMAO
: MILITANA GARCIA
: MARIA DAS GRACAS
: JOSE RIBAMAR RIBEIRO
: CARMITA SEBASTIANA COSTA
: PEDRO DA COSTA
: CARMELITA CIPRIANA RODRIGUES
: INACIA RAIMUNDA RODRIGUES
: JOSE LUIZ COELHO
: BERNARDINO PEREIRA
: FIRMINA PEDROLINA GUSMAO
: GREGORIA ARAUJO
: MARCIRO GUSMAO
: ROSENILDE GUSMAO
: SEVERINO CUNHA ALMEIDA
: ROMANA CLOTILDE SILVA
: MARIA EMILIA ALMEIDA
: RAIMUNDA RODRIGUES CUNHA
: MANOEL SILVESTRE CUNHA
: JOSE ANTONIO RIBEIRO
: MARIA JOSE FONSECA
: JUSTINA CIPRIANA CAMARA ALMEIDA
: JUSTINO ALMEIDA
: MILTON CHAGAS CUNHA GUIMARAES
: RAIMUNDA DE JESUS PEREIRA
: MARGARIDO PEREIRA
: MOGENIA RODRIGUES ARAUJO
: JOSE ARAUJO
: ALBERTINO MARTINS
: FRANCISCO RIBEIRO
: ANTONIO MARTINS ARAUJO
: JOANA
: ELPIDIO DE SOUZA
: DEJESUS CUNHEXPDO : ALTACIANA CUNHA
: BRAZ ALMEIDA
: BRIGIDA ALMEIDA CUNHA
: FRANCISCO CUNHA
: VALENTIM FELICIO PEREIRA
: JOSEFA MARTINHA ARAUJO
: LUCIMAR FERREIRA PEREIRA
: JOSE MATIAS PEREIRA
: REGINA MARGARIDA COSTA
: NICOLAU BISPO PEREIRA
: MARIA ARAUJO
: GILBERTO ALMEIDA
: BENEDITA RICARDA ALMEIDA
: LUIZA ALMEIDA
: AMBROSIO DOS SANTOS RIBEIRO
: ELIZEU BASILIO ALMEIDA
: TEREZA DE JESUS ALVES
: JOAO GUALBERTO BORGES SA
: RAIMUNDO PEREIRA
: MARIA TOLENTINA ALMEIDA
: GENESIO BISPO COELHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
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: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
: MAXIMO JOAO ARAUJO
: MADALENA SILVA RODRIGUES
: INACIO CAMPOS
: CLARINDO BISPO PEREIRA
: RAIMUNDA DA CONCEICAO
: APOLONIA VIRGEM GUSMAO
: ISOTICO ABREU
: ISIDORO TEREZO VIEGA
: PEDRA JOSEFA GARCIA
: BENEDITA ISABEL GARCIA
: VITALINA MELO
: JAIME SILVA RODRIGUES
: MONICA PAULA DINIZ
: JOSE DINIZ
: IRACY SILVA RODRIGUES DINIZ
: GAUDENCIO DOMINGOS DINIZ
: IRACI ELESBINA RODRIGUES
: JOSE RAIMUNDO GARCIA
: BENEDITA SORIANO RIBEIRO
: QUINTINO SANTOS SILVA
: LUIZ GONZAGA SILVA
: LUCIA ANASTACIA BORGES
: MIGUEL ARCANGELO ARAUJO
: JOAO PAULO MARTINS
: TEODORA MENDES
: MARCIANO COELHO DOS SANTOS
: SIMOA MARTINS
: MARINILDE DO DESTERRO ARAUJO
: LEONIDIO MARTINS
: DOMINGAS FAUSTINA DOS SANTOS
: JOANA BATISTA MARTINS
: EMILIANA LIMA MARTINS
: CRISPIANA MARTINS
: ROSA DE LIMA MARTINS
: JOSE TOMAS MARTINS
: MARIETE VIRGEM RIBEIRO MARTINS
: GETULIO BASICO MARTINS
: AVELINA BISPO ARAUJO
: SIMAO REIS ARAUJO
: FERNANDES ARAUJO
: AMELIA GONZAGA RIBEIRO
: MARCIRA GORGES
: GREGORIO GONCALO RIBEIRO
: PEDRO PAULO GOMES
: JULIA MACEDO GOMES
: OSWALDO COSTA
: TORQUATO BISPO GOMES
: FRANCISCO COELHO PEREIRA
: MANOEL ANTONIO GUSMAO
: ADELMAN DE JESUS FERREIRA FONSECA
: MARIA DAS MERCES GONCALVES
: BENEDITO JULIAO PEREIRA
: AUREA VIEIRA
: CATARINA VIEIRA PEREIRA
: JOSE DOS SANTOS RIBEIRO
: ROSELINO
: POLICAR BISPO GONCALVES
: JOANA AMORIM RIBEIRO
: MARIA AMORIM GUSMAO
: JOSE RIBAMAR COSTA
: JOSEFA ABREU GUSMAO
: MIGUEL ARCANJO MELO
: BOAVENTURA FERREIRA ALVES
: TOMAZ RIBEIRO SOARES
: ROSALINA REIS FRANCA
: FRANCISCA GUSMAO PIRES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXPDO : DOMINGOS JOSE PIRES
EXPDO : DOMINGOS DARIO ESPINDOLA
EXPDO
: MARIA DE FATIMA MARQUES
EXPDO : JOSE DOS SANTOS
EXPDO
: JOAO BATISTA RIBEIRO
EXPDO : SIRENILDES DE RIBAMAR G FERREIRA
EXPDO
: NEWTON ESPINDOLA FERREIRA
EXPDO : JOSEFA ROMANA PEREIRA
EXPDO : ISADORA BONIFACIA PEREIRA (COMO HERDEIRA DE
MOYSES PEREIRA)
EXPDO
: BASILIO LUCIO MELO (COMO HERDEIRO DE MARIA
FIRMO MELO)
EXPDO
: BRASILINA CALCINA MELO (COMO HERDEIRA DE
MARIA FIRMO MELO)
EXPDO
: ROSANGELA ARAUJO MAGALHAES (HERDEIRA DE
BENEDITA DE FATIMA DA S. ARAUJO)
EXPDO
: RAIMUNDO NONATO CAMARA (HERDEIRO DE
ADEBETE CAMARA)
EXPDO
: CATARINA RAIMUNDA PEREIRA CAMARA (HERDEIRA DE ADEBETE CAMARA)
EXPDO
: JOANA DA PAZ CAMARA MELO (HERDEIRA DE
ADEBETE CAMARA)
EXPDO
: MARY CANTANHEDE CONCEICAO (HERDEIRA DE
FELICIANA CANTANHEDE)
EXPDO : DOMINGAS CANTANHEDE (HERDEIRA DE FELICIANA
CANTANHEDE)
EXPDO
: LOURDES CANTANHEDE (HERDEIRA DE FELICIANA
CANTANHEDE)
EXPDO
: JORGE FLAVIO CANTANHEDE (HERDEIRO DE
FELICIANA CANTANHEDE)
EXPDO
: ANTONIA MARTINS
EXPDO
: BENEDITA DE FATIMA DA S ARAUJO
EXPDO : MARTINHO SA MAGALHAES
EXPDO : AUGUSTO BISPO COELHO
EXPDO : RAIMUNDA BRIGIDA DE SA DINIZ
EXPDO
: MANOEL DINIZ
EXPDO : LAURENCIA
EXPDO : DOMINGOS SA
EXPDO
: ELOIA PONCADILHA SA
EXPDO
: PEDRO CANTANHEDE DE SA
EXPDO : LUIZA REIS SA
EXPDO : LAURENTINA SA MAGALHAES
EXPDO : IZIDIO MAGALHAES
EXPDO : ODORICO BISPO DE SA
EXPDO
: BENEDITA BENTA SOARES
EXPDO : FELIPE ASSUNCAO MAGALHAES
EXPDO
: JOANA ALGOBERTA PEREIRA
EXPDO : EVARISTO BOAVENTURA DE SA
EXPDO
: PEDRO PAULO SA CANTANHEDE
EXPDO
: ANTONIA RAIMUNDA COELHO
EXPDO : MARCAL RIBEIRO
EXPDO
: CIPRIANA PONCADILHA
EXPDO : ISIDORO COELHO
EXPDO : FRANCISCA LEONILHA
EXPDO : JOAO DA CRUZ SA
EXPDO : PAULA ISABEL DE SA
EXPDO : JOSE SA MAGALHAES
EXPDO : BENEDITA DOS REIS RODRIGUES
EXPDO : EPIFANIO GARCIA
EXPDO : EUGENIA LUIZA SA MAGALHAES
EXPDO
: MARGARIDO PONCADILHA
EXPDO
: ANTONIA RAIMUNDA PEREIRA
EXPDO
: TOMASIA FRANCISCA CANTANHEDE
EXPDO
: FELICIO EUSTAQUIO PEREIRA
EXPDO
: ELIZA CANTANHEDE
EXPDO
: JOAO EVANGELISTA PEREIRA DINIZ
EXPDO
: MARIA VITORIA GONCALVES ALMEIDA MELO
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
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105
: ALEXANDRE FRANCISCO MELO
: VENANCIA BENEDITA DINIZ
: ANTONIO INACIO DE ARAUJO
: TEREZINHA ROSA MELO
: ALFREDO HONORATO DINIZ
: DORMECIO SOARES
: MARIA DO CARMO RIBEIRO
: TEOTONIO SOARES
: CRISPIM GUEDES CANTANHEDE
: GERALDO RIBEIRO
: MARIA DO LIVRAMENTO
: LEODORIO RIBEIRO
: ROZENILDE ESPINDOLA GUSMAO
: ADILZIRO GREGORIO GUSMAO
: LUZIA ARAUJO RIBEIRO
: ANASTACIO FRANCA
: ROSETE GUSMAO ALVES
: JORGE GUSMAO ALVES
: MOYSES PEREIRA
: AVELINO RIBEIRO
: JOSE NEVES ARAUJO
: MARIA LUCIA AMORIM
: VICENTE AMARAL RODRIGUES
: LUCAS ANTONIO MARTINS
: ERMINO GARCIAS
: RAIMUNDO CHAGAS
: MARCELA AMORIM
: INACIA DE ARAUJO
: PORFIRIO SA
: SATURNINO RODRIGUES
: JOAO SOARES
: ADELAIDE ARAUJO
: INACIO RIBEIRO
: FLORENCIO BISPO RIBEIRO
: MARIA HELENA ALVES RIBEIRO
: MARIA DO CARMO MACHADO GUSMAO
: ANTONIO PEDRO RIBEIRO GUSMAO
: ANTONIO BRAZ DE ARAUJO
: MARIA ASSUNCAO ARAUJO
: ANTONIO REIS
: REGINA RIBEIRO
: FELICISSIMA VELOSO
: GERTRUDES DAS GRACAS DE ASSUNCAO GUSMAO
: CARMINO GUSMAO
: MARIA DARLENE PIRES ALVES
: JOSE ANGELO GUSMAO ALVES
: ANDREZA GUSMAO EVARISTO LEMOS
: JOAO RIBEIRO DOS SANTOS
: LIBANIA MARIA RIBEIRO
: RAIMUNDA TERTULIANA ESPINDOLA
: IZIDIO FERREIRA
: ANDRELINA ESPINDOLA
: DARIO ANASTACIO
: ANTONIA GUSMAO
: BENEDITO CORSINO ALVES
: IDALETE GUSMAO
: FRANCISCO DOS SANTOS ESPINDOLA
: CIPRIANO RODRIGUES ALVES
: TOLENTINA MORAES RIBEIRO
: PRIMO RICARDO RIBEIRO
: ESPOLIO DE EVANGELINA ESPINOLA
: JUSTINA AMORIM
: JOSE RAIMUNDO RIBEIRO
: TEODORO DOS SANTOS GUTERRES
: CATARINA RIBEIRO
: JOANA RODRIGUES
: RAIMUNDO JOSE AMORIM
106
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
EXPDO : CIPRIANO RODRIGUES
EXPDO
: JANUARIO GUTERREZ
EXPDO : CONCEICAO RIBEIRO
EXPDO : ALDENORA ALVES
EXPDO : OSMUNDO FRANCA
EXPDO
: MARIA TEODORA COSTA
EXPDO
: ALBERTO PEREIRA
EXPDO
: MARIA MADALENA PEREIRA
EXPDO : GERTRUDES PEREIRA
EXPDO
: HONORATO FLAVIO ALMEIDA
EXPDO : LUCIMAR ARAUJO
EXPDO
: MARCIMINIANA ARAUJO
EXPDO
: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA
EXPDO
: ELEOTINA BISPO RODRIGUES
EXPDO : ABILIO RIBEIRO
EXPDO
: HELENA CUNHA ALMEIDA
EXPDO : JAIME SEBASTIAO RIBEIRO
EXPDO : MARIA JOSE ARAUJO
EXPDO : LUIZ GONZAGA RODRIGUES
EXPDO : ARLINDA ALVES RIBEIRO
EXPDO : RODRIGO ARAUJO
EXPDO : ANA DE DORA MELO
EXPDO
: JOAO ANICETO MELO
EXPDO : MERCEDES DINIZ
EXPDO : GREGORIA NEUZA DINIZ
EXPDO : MARIA FIRMO MELO
EXPDO : IRENE CAMPOS RIBEIRO
EXPDO : DOMINGOS CIRO FERREIRA
EXPDO : BENEDITO BOAS
EXPDO : JOANA
EXPDO : JOSE SILVA BOAES
EXPDO : MIGUEL FERREIRA
EXPDO
: ANTONIA LOPES PEREIRA
EXPDO : JUSTINO REIS PEREIRA
EXPDO : MARIA JOSE GUSMAO
EXPDO
: TERTULIANO CARLINDO MELO
EXPDO : GABRIEL FERREIRA
EXPDO
: RAIMUNDA NONATO SERRAO
EXPDO
: EMILIA FERREIRA COSTA
EXPDO
: CELINO PEREIRA COSTA
EXPDO : RICARDO DOMINGOS MOREIRA
EXPDO : JOANA P RODRIGUES
EXPDO
: PEDRO PAULO DE ALMEIDA
EXPDO : SECONDINO DE CASTRO
EXPDO : MAURICIO FERREIRA
EXPDO
: BENTO ABADE CAMARA
EXPDO : ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO
EXPDO
: ANDREZA AVELINA FERREIRA
EXPDO : BRAZ BISPO ARAUJO
EXPDO
: MARTINHA MAGALHAES PONCADILHO
EXPDO
: BENEDITA VALENTINA GUSMAO
ADVOGADO : MA00005702 - ALESSANDRA SALGUEIRO
ADVOGADO : MA00005652 - CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA
ADVOGADO : MA00002763 - DOMINGOS F. DUTRA FILHO
ADVOGADO : MA00003246 - EDILBERTO MACHADO NETO
ADVOGADO : MA00002368 - FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
ADVOGADO : MA00002761 - GEDEAO WOLFF SANTOS FILHO
ADVOGADO : MA00004023 - HILDEBRANDO RODRIGUES DA LUZ
ADVOGADO : MA00004741 - INALDO ALVES PINTO
ADVOGADO : MA00004724 - JAYRO LINS CORDEIRO
ADVOGADO : MA00005585 - JOSE INACIO SODRE RODRIGUES
ADVOGADO : MA00004354 - LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA
ADVOGADO : MA00003905 - ROSALIO GOMES CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“... Firme nessas considerações, afastando, em parte, as exigências conti-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
das no art. 34, caput, do DL 3.365/41: a) Defiro a citação editalícia
requerida pela Expropriante em face dos sucessores desconhecidos dos
Expropriandos MARCIMINIANO ARAÚJO, MARIA JOSÉ ARAÚJO,
MARIA TEODORA COSTA, ALDENORA ALVES, RAIMUNDO PEREIRA, ELIZEU BASÍLIO ALMEIDA, GILBERTO ALMEIDA,
NICOLAU BISPO PEREIRA, BRAZ ALMEIDA, ELPÍDIO DE SOUSA,
ALBERTINO MARTINS, JOSÉ ARAÚJO, MILTON CHAGAS CUNHA
GUIMARÃES, MARIA JOSÉ FONSECA, MANOEL SILVESTRE CUNHA e ROMANA CLOTILDE SILVA, determinando a expedição do
competente edital, com prazo de 20 (vinte) dias; b) intime-se a
Expropriante para, no prazo de 30 dias: b.1) promover a citação dos
Expropriandos ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO, RAIMUNDA
SEVERINA CÂMARA, SECONDINO DE CASTRO, DIONÍZIA
RODRIGUES, RAIMUNDA ROSÁRIA ALMEIDA, JULIANA
RAIMUNDA ALMEIDA, RAIMUNDA GONÇALVES, METÉRIA DE
JESUS GONÇALVES (sucessora de Satyro Ferreira), GREGÓRIO
FERREIRA MENDEONÇA, JUSTINA FERREIRA MENDONÇA e ROSALINA FERREIRA MENDONÇA RODRIGUES (sucessores de Gabriel
Mendonça), JOANA P. RODRIGUES, GABRIEL FERREIRA,
TERTULIANO CARLINDO MELO, CECÍLIO FRANCO MELO,
METÉRIA DE JESUS GONÇALVES, MARIA DO CARMO LOBATO,
ANTÔNIA LOPES PEREIRA, JOANA, ODORICO PEDRO
CANTANHEDE, PAULO RAMOS DA SILVA, VIRGILIANA COELHO,
ANTÔNIA PINHEIRO COSTA, EMERNEGILDA ou EMEGILDE (esclarecendo a divergência), MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO, DEJESUS
CUNHA, MARGARIDO PEREIRA, GREGÓRIA ARAÚJO, PEDRO DA
COSTA, CARMITA SEBASTIANA COSTA, MILITANA GARCIA,
GENÉSIO GARCIA, RITA DO LIVRAMENTO PEREIRA COSTA (sucessora de Adebete Câmara), JANUÁRIO GUTERRES, RAIMUNDO JOSÉ
AMORIM, JOANA RODRIGUES, TEODORO DOS SANTOS
GUTERRES, JUSTINA AMORIM, LIBÂNIA MARIA RIBEIRO, JOÃO
RIBEIRO DOS SANTOS, MARIA ASSUNÇÃO ARAÚJO, FLORÊNCIO
BISPO RIBEIRO, ADELAIDE ARAÚJO, MARIA TRINDADE ARAÚJO RIBEIRO e CLARICE ARAÚJO RIBEIRO (sucessoras de Inácio Ribeiro), JOÃO SOARES, SATURNINO RODRIGUES, INÁCIA ARAÚJO,
MARIA LÚCIA AMORIM, JOSÉ NUNES ARAÚJO, LEODÓRIO RIBEIRO, ROSALINA REIS FRANÇA, ÁUREA VIEIRA, BENEDITO
JULIÃO PEREIRA, MANOEL ANTÔNIO GUSMÃO, PEDRO PAULO
GOMES, DOMINGAS FAUSTINA DOS SANTOS, LÚCIA ANASTÁCIA
BORGES, APOLÔNIA VIRGEM GUSMÃO, RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO, BENEDITA DOS REIS RODRIGUES, FRANCISCA
LEONILHA, JOANA ALGOBERTA PEREIRA, BENEDITO DA CRUZ
SÁ (sucessor de Evaristo Boaventura de Sá), ZULENI PONÇADILHA SÁ
(sucessoras de Pedro Cantanhede de Sá), e LAURÊNCIA, bem como dos
sucessores desconhecidos dos Expropriandos JOÃO BATISTA RIBEIRO,
JOSEFA ABREU GUSMÃO, ARLINDA ALVES RIBEIRO, e TEOTÔNIO
ARAÚJO e DIONÍSIA GUSMÃO; b.2) esclarecer acerca da divergência
verificada em relação aos nomes dos Expropriandos VALDECI FERREIRA,
que peticionou como Valdeci José Ferreira (fls. 2306/2310); JOSÉ CLÁUDIO NOGUEIRA e CIRÍACA PEREIRA, que peticionaram como José
Claudino Nogueira e Ciríaca Coelho Costa; ANTÔNIO DÁRIO MELO,
que peticionou como Dário Antônio Melo (fls. 1367/1372 e 1724/1725);
MARIA JOSÉ ARAÚJO, que peticionou como Maria José Araújo dos
Santos (fls. 2306/2310); MARCIMINIANA ARAÚJO, que peticionou
como Maximiana Araújo (fls. 2762/2763 e 2780/2780-vº); HELEMI
ANTÔNIA FERREIRA MOREIRA, que peticionou como Elenir Antônia
Ferreira Moreira (fls. 1828/1829); ALBERTO PEREIRA, citado como
Alfredo Pereira (fl. 1425); OSMUNDO FRANÇA, que peticionou como
Osmundo França Fonseca Leite (fls. 1601/1614 e 1917/1919) e como
Osmundo França Leite (fl. 1869); CONCEIÇÃO RIBEIRO, que peticionou
como Manoel Conceição Ribeiro (fls. 1828/1829), observando-se a Certidão lançada à fl. 1425; GENÉSIO BISPO COELHO, que peticionou
como Genésio Coelho (fl. 2823); AMBRÓZIO DOS SANTOS RIBEIRO,
que peticionou como Ambrózio Ribeiro (fls. 1845/1847 e 2693/2695),
observando-se a Certidão lançada à fl. 1426; JOSÉ MATIAS PEREIRA, que peticionou como José Matias Garcia Pereira (fls. 1601/1614,
1628/1629, 1756 e 2147/2148); MARIA DAS GRAÇAS, que peticionou
D.O. PODER JUDICIÁRIO
como Maria das Graças Diniz Ribeiro (fls. 2685/2686); BENEDITA
RICARDINA GUSMÃO, que peticionou como Benedita Ricarda Gusmão
(fls. 1601/1614); SATURNINO CANTANHEDE, que peticionou como
Santana Cantanhede (fls. 2306/2310); FELICIANO GONÇALVES
VIEIRA, que peticionou como Feliciano Gonçalves (fls. 1798/1799 e
2623/2625); ROBERTA CANTANHEDE GUTERRES, que peticionou
como Roberta Guterres (fls. 1601/1614, 1628/1629 e 2306/2310);
CIPRIANO RODRIGUES, que peticionou como Cipriano Rodrigues Alves
(fls. 2623/2625), observando-se o pedido de levantamento formulado às
fls. 1952/1953); ANTÔNIA GUSMÃO, que peticionou como Antônia
Cunha Gusmão (fls. 2188/2189); REGINA RIBEIRO, que peticionou como
Maria Regina Ribeiro (fls. 1947/1949); LUZIA ARAÚJO RIBEIRO, que
peticionou como Luzia Araújo (fls. 2693/2695); MARIA DO LIVRAMENTO, que peticionou como Maria do Livramento Lemos Ribeiro (fls.
1952/1953); MARIA AMORIM GUSMÃO, que peticionou como Maria
da Conceição Amorim (fls. 2762/2763 e 2766/2772-vº); ROSELINO, que
peticionou como Margarido Rozalino Ribeiro (fls. 1932/1933);
CATARINA VIEIRA PEREIRA, que peticionou como Catarina Vieira
(fls. 2306/2310); ADELMAN DE JESUS FERREIRA FONSECA, que
peticionou como Adelman Ferreira Fonseca (fls. 1367/1372 e 1724/1725),
observando-se a Certidão lançada à fl. 1428; AMÉLIA GONZAGA RIBEIRO, que peticionou como Amélia Lúcia Gonzaga Macedo (fls. 1917/
1919), observando-se a Certidão lançada à fl. 1428; LEONÍDIO MARTINS
e MARINILDE DO DESTERRO ARAÚJO, que peticionaram, respectivamente, como Leonildo Lúcio Martins e Marinise Araújo (fls. 2678/
2679); JOÃO PAULO MARTINS, que peticionou como João Paulo Macedo
(fls. 1917/1919), observando-se a Certidão lançada à fl. 1428; LUIZ
GONZAGA SILVA, que peticionou como Luiz Gonzaga dos Santos Macedo
(fls. 1917/1919), observando-se a Certidão lançada à fl. 1428; MÔNICA
PAULA DINIZ, que peticionou como Mônica Paula de Melo (fls. 1841/
1842), observando-se a Certidão lançada à fl. 1428; VENÂNCIA
BENEDITA DINIZ, que peticionou como Vicência Benedita Diniz (fls.
2142/2143), observando-se a Certidão lançada à fl. 1428; JOÃO
EVANGELISTA PEREIRA DINIZ, que peticionou como João Evangelista
Diniz (fl. 1743), observando-se a Certidão lançada à fl. 1428; PAULA
ISABEL DE SÁ, que peticionou como Paula Isabel de Sá Ribeiro (fls.
1917/1919), observando-se a Certidão lançada à fl. 1429; ODORICO
BISPO DE SÁ, que peticionou como Odorico de Sá (fls. 1917/1919),
observando-se a Certidão lançada à fl. 1429; e AUGUSTO BISPO COELHO, que peticionou como Augusto Coelho (fls. 1217/1220, 1337/1338
e 1794/1796), observando-se a Certidão lançada à fl. 1429; devendo a
Expropriante manifestar-se, ainda, sobre os respectivos pedidos; b.3) manifestar-se acerca dos documentos de fls. 1551/1556, no que refere ao(à)
herdeiro(a) DOMINGOS/DOMINGAS CANTANHEDE; b.4) manifestarse sobre pedidos de levantamento formulados por Isadora Bonifácia
Pereira, qualificando-se herdeira do Expropriando MOYSÉS PEREIRA,
cujo nome correto seria Moisés Gabriel Pereira (fls. 1922/1926 e 1985/
1989); por Álvaro Domingos Coelho, alegando aquisição das benfeitorias
dos Expropriandos MARGARIDO PEREIRA e RAIMUNDA DE JESUS
PEREIRA (fls. 2645/2649-vº); e por Maria Raimunda Reis Garcia
que alega ser a única herdeira do Expropriando PEDRO GARCIA (fls.
2960/2963-vº); b.5) dizer se a Exproprianda SIMÔA MARTINS, qualificada como posseira na petição inicial, constitui a mesma SIMÔA BATISTA MARTINS que formulou pedido de levantamento (fls. 1845/1847) e/
ou que fora indicada como herdeira da Exproprianda Joana Batista
Martins (fl. 1502); b.6) explicitar se a conta nº 0027.013.610202-5,
aberta junto à Agência Gonçalves Dias da CEF, refere-se à indenização
cabível aos Expropriandos GREGÓRIO GONÇALO RIBEIRO e MARCIRA
BORGES. c) retifique-se a autuação processual para correção do nome
da Exproprianda ANDRELINA ESPÍNGULA, cadastrada inicialmente
como Andrelina Espíndola; d) expeça-se carta precatória ao Juízo da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com prazo de 30 (trinta) dias, para
citação de Maria de Jesus Cantanhede, herdeira da Exproprianda
FELICIANA CANTANHEDE, conforme endereço informado à fl. 1554;
e) requisite-se à Agência Gonçalves Dias da Caixa Econômica Federal
comprovante de pagamento (= via autenticada) dos Alvarás nº 080/2004,
referente a LUCIMAR ARAÚJO, e nº 077/2005, referente à Expropriada
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
107
MARIA SILVA, eis que não localizados nos autos; f) intimem-se
FAUSTINA RIBEIRO, HELEMI ANTÔNIA FERREIRA ou ELENIR
ANTÔNIA FERREIRA MOREIRA, GREGÓRIO GONÇALO RIBEIRO e
PAULA ISABEL DE SÁ para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem
o óbito do companheiro(a) e/ou sua qualidade de representante do respectivo espólio; g) intime-se o Requerente BRAZ BISPO ARAÚJO, herdeiro do Expropriando Antônio Braz de Araújo, para, no prazo de 15
(quinze) dias, para apresentar cópias autenticadas dos documentos que
apresentou às fls. 2450/2451; h) intime-se o Expropriando ALDEZIRO
(ADILZIRO) GREGÓRIO GUSMÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias,
trazer aos autos cópia autenticada da carteira de identidade e da certidão de
casamento, a fim de esclarecer a divergência acerca do seu nome; i) intime-se o Dr. LUÍS ANTÔNIO CÂMARA PEDROSA, OAB/MA 4354,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual
em relação ao Expropriando ZACARIAS BISPO PEREIRA; j) intime-se
o Dr. DOMINGOS DUTRA, OAB/MA 2763, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual em relação aos
Expropriandos MADALENA SILVA RODRIGUES ou MADALENA G.
DA S. RODRIGUES e BASÍLIO LÚCIO MELO; k) intime-se o Dr.
HILDEBRANDO R. DA LUZ, OAB/MA 4023, para, no prazo de 15
(quinze) dias, regularizar a representação processual do Expropriando
FRANCISCO CATARINO CANTANHEDE, herdeiro de Feliciana
Cantanhede; l) homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo para levantamento das indenizações cabíveis
aos Expropriados WALTER RICARDO GUIMARÃES MARQUES (50%),
correspondentes aos 20% remanescentes de sua cota-parte; JUSTINO
REIS PEREIRA (50%); HONORATO FLÁVIO ALMEIDA (50%); MARIA TOLENTINA ALMEIDA (50%); BRÍGIDO DO LIVRAMENTO
GONÇALVES e ANDRELINA ESPÍNGULA (50%); declarando extinto o processo em relação a estes Expropriados com a comprovação do
respectivo pagamento; m) expeçam-se os competentes alvarás em favor dos Expropriados FERNANDES ARAÚJO e PEDRO PAULO SÁ
CANTANHEDE, para levantamento do saldo residual de suas indenizações verificado nas contas 0027.013.610200-9 e 0027.013.610218-1,
respectivamente; n) expeça-se Edital para conhecimento de terceiros,
com prazo de 10 (dez) dias, para o(s) Expropriado(s) cujo(s) nome(s) não
constou(aram) de outro(s) edital(is), ou que fora(m) publicado(s) com
erro, devendo a Expropriante ser intimada para providenciar a devida
publicação. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Ultrapassados os prazos de recurso e do Edital supra, sem a correspondente
interposição e/ou impugnação, cuidará a Secretaria da expedição dos alvarás
necessários...”
93.00.00459-0 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: UNIAO FEDERAL
EXPDO
: ESPOLIO DE MARIA RACHEL FERREIRA
EXPDO : GONCALO FERREIRA
EXPDO : MARIA MELO FERREIRA
EXPDO
: TEODORA LUCIANA MELO
EXPDO : AUGUSTINHO FERREIRA
EXPDO : JOSE DOMINGOS GARCIA
EXPDO : DELORANE PIRES
EXPDO : AGOSTINHO LOPES DA SILVA
EXPDO : JULIA FERREIRA SILVA
EXPDO : RAIMUNDO AUGUSTO GARCIA
EXPDO : MARIA DOMINGAS
EXPDO : RIBAMAR GARCIA
EXPDO : JULIAO MINGUENS RIBEIRO
EXPDO
: CONCEICAO FLORENCIA RIBEIRO
EXPDO : SEVERINO DA SILVA RIBEIRO
EXPDO : MARIA HELENA DE MENEZES SOUZA
EXPDO : MARIA DA GLORIA PEREIRA
EXPDO : JOSE RAIMUNDO CARVALHO SODRE
EXPDO : JOSE BIATO GARCIA
EXPDO : VIRGINIA CATARINA FERREIRA GARCIA
EXPDO
: JOAO TEOFILO FERREIRA MELO
EXPDO
: MARINILDES CAMARA MELO
108
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
EXPDO
: JACINTO ELEUTERIO DE MELO
EXPDO
: ODETE GARCIA MELO
EXPDO : JOAO COSTA MELO
EXPDO : ARCANJA AMORIM
EXPDO
: RAIMUNDO MELO
EXPDO : RAFAEL COSTA BARBOSA
EXPDO : JOAO AMORIM
EXPDO : LUCIA VIRGEM MELO AMORIM
EXPDO
: MANOEL TEREZO GARCIA
EXPDO : MARIA CLORIS ALMEIDA GARCIA
EXPDO
: ZUILA MARTINS
EXPDO : LUIZ SOARES
EXPDO : EDNALDO DOS SANTOS
EXPDO : MARIA ELI DOS REIS FERREIRA SANTOS
EXPDO : BASILIO MELO
EXPDO : MARCOLINA COSTA
EXPDO
: DANIEL COUTINHO MORAES
EXPDO
: LAURETA FERREIRA
EXPDO
: MENEVELDE FERREIRA
EXPDO
: FLORIANO TOMAZ VIANA
EXPDO : ISABEL BISPO FERREIRA VIANA
EXPDO
: ALBERTINO MOREIRA
EXPDO : DAMASIO MELLO
EXPDO : LUCIA FERREIRA
EXPDO
: SEBASTIANA FERREIRA CANTANHEDE
EXPDO
: TOLENTINO GARCIA
EXPDO
: JOAO ANACLETO FERREIRA
EXPDO
: VALDELINA PRINCESA CANTANHEDE
EXPDO
: GERONIMO HONORIO AMORIM
EXPDO
: RAIMUNDA PEREIRA AMORIM
EXPDO
: ISABEL PACHECO PEREIRA
EXPDO
: THEOFILO AMORIM MELO
EXPDO : SAVINA PEREIRA
EXPDO
: ALEXANDRE MENDES
EXPDO : DOMINGOS PEREIRA
EXPDO : AGDA LEMOS
EXPDO : EUZEBIA COSTA
EXPDO
: TEOTONIO DA CRUZ COSTA
EXPDO : DOMINGOS RIBEIRO
EXPDO : ROSA TEREZINHA GARCIA RIBEIRO
EXPDO : MARCOS MARTINS PAIXAO
EXPDO : DOLORES ROSA GARCIA
EXPDO
: MATILDE CUNHA ARAUJO
EXPDO
: SUZANA APOLINA ARAUJO
EXPDO : PROFIRIO MARQUES BARBOSA
EXPDO : AUGUSTA OLANDA FERREIRA
EXPDO
: ANTONIO COSTA
EXPDO
: MATILDE DA CONCEICAO NOGUEIRA COSTA
EXPDO : JOSE ESSIANDO BARBOSA
EXPDO
: JOAO PRINCEZA FERREIRA
EXPDO
: ANTONIA MONICA MELO
EXPDO : VICTOR MODESTO LEMOS
EXPDO
: RAIMUNDA CIMPLICIA RIBEIRO
ADVOGADO : MA00002763 - DOMINGOS F. DUTRA FILHO
ADVOGADO : MA00004354 - LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA
CURADOR : DR. DOMINGOS DUTRA (OAB/MA 2763)
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“... Firme nessas considerações, afastando, em parte, as exigências contidas no art. 34, caput, do DL 3.365/41: a) indefiro os pedidos formulados
pelo Ministério Público Federal às fls. 654/656; b) indefiro o pedido
formulado em nome do Expropriando MANOEL TEREZO GARCIA,
seja pela Certidão lançada pelo Oficial de Justiça à fl. 350, que noticia o
seu óbito, seja pela inexistência de instrumento de procuração outorgando
poderes ao causídico subscritor da respectiva petição; c) defiro a citação
editalícia requerida pela Expropriante e, assim, determino a expedição do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
competente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, em face dos Expropriandos
MARIA MELO FERREIRA, sucessora de Maria Rachel Ferreira; AGOSTINHO LOPES FILHO; MARIA DOROTÉIA FERREIRA SILVA, MARIA JOSÉ SILVA BORALHO, PEDRO, AUGUSTINHO, NONATO e
JOSÉ, na qualidade de herdeiros da Júlia Ferreira Silva; MARIA HELENA
DE MENEZES SOUZA; RAFAEL COSTA BARBOSA; ZUÍLA MARTINS;
LUIZ SOARES; FLORIANO TOMAZ VIANA; ALBERTINO MOREIRA;
DOLORES ROSA GARCIA e AUGUSTA OLANDA FERREIRA; d) intime-se a Expropriante para no prazo de 30 (trinta) dias: d.1) desmembrar
a conta nº 0027.013.286598-9, promovendo a abertura de contas individualizadas de poupança em favor de GONÇALO FERREIRA e MARIA
MELO FERREIRA, TEODORA LUCIANA MELO e AUGUSTINHO
FERREIRA; d.2) esclarecer acerca da divergência verificada em razão dos
nomes dos Expropriandos CONCEIÇÃO FLORÊNCIA RIBEIRO, que
contestou (fls. 400/412) como Conceição Oliveira Silva; MENEVELDE
FERREIRA, citado como Menegildo Francisco Melo (fls. 348-vº e 350);
e PROFIRO MARQUES BARBOSA, citado Porfírio Marques Barbosa
(fls. 348), que contestou como Porfírio Marcos Barbosa (fls. 400/412),
mas que consta do instrumento público acostado à fl. 414/416 como
Porfiro Marcos Barbosa; d.3) promover a citação do Expropriando
TEOTÔNIO DA CRUZ COSTA ou, comprovado seu óbito, do(s)
eventual(is) sucessor(es). e) defiro o levantamento de 80% da indenização
cabível aos Expropriandos JOSÉ DOMINGOS GARCIA, reservando-se a
quota referente ao cônjuge/companheiro(a); JULIÃO MINGUENS RIBEIRO, reservando-se a quota referente ao cônjuge/companheiro(a);
MARIA DA GLÓRIA PEREIRA, reservando-se a quota referente ao cônjuge/companheiro(a); JOSÉ BIATO GARCIA, reservando-se a quota referente ao cônjuge/companheiro(a); JOÃO TEÓFILO FERREIRA MELO,
reservando-se a quota referente ao cônjuge/companheiro(a); JACINTO
ELEUTÉRIO DE MELO, reservando-se a quota referente ao cônjuge/
companheiro(a); JOÃO COSTA MELO, reservando-se a quota referente
ao cônjuge/companheiro(a); RAIMUNDO MELO; JOÃO AMORIM, reservando-se a quota referente ao cônjuge/companheiro(a); EDNALDO
DOS SANTOS, reservando-se a quota referente ao cônjuge/
companheiro(a); DAMÁSIO MELO, reservando-se a quota referente ao
cônjuge/companheiro(a); SEBASTIANA FERREIRA CANTANHEDE,
JOÃO ANACLETO FERREIRA, reservando-se a quota referente ao cônjuge/companheiro(a); JERÔNIMO HONÓRIO AMORIM, reservando-se
a quota referente ao cônjuge/companheiro(a); ISABEL PACHECO PEREIRA; THEÓFILO AMORIM MELO, reservando-se a quota referente
ao cônjuge/companheiro(a); DOMINGOS PEREIRA; AGDA LEMOS;
EUZÉBIA COSTA, reservando-se a quota referente ao cônjuge/
companheiro(a); DOMINGOS RIBEIRO, reservando-se a quota referente
ao cônjuge/companheiro(a); MARCOS MARTINS PAIXÃO, reservandose a quota referente ao cônjuge/companheiro(a); ANTÔNIO COSTA,
reservando-se a quota referente ao cônjuge/companheiro(a); JOÃO
PRINCEZO FERREIRA, reservando-se a quota referente ao cônjuge/
companheiro(a); e VICTOR MODESTO LEMOS, reservando-se a quota
referente ao cônjuge/companheiro(a); f) homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo sobre o preço ofertado
em relação ao Expropriado RAIMUNDO AUGUSTO GARCIA (50%),
reservando-se o remanescente ao cônjuge/companheiro(a); declarando
extinto o processo em relação a este Expropriado com a comprovação do
respectivo pagamento; g) expeça-se Edital para conhecimento de terceiros, com prazo de 10 (dez) dias, para o(s) Expropriado(s) cujo(s) nome(s)
não constou(aram) de outro(s) edital(is), ou que fora(m) publicado(s) com
erro, devendo a Expropriante ser intimada para providenciar a devida
publicação. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Ultrapassados os prazos de recurso e do Edital supra, sem a correspondente
interposição e/ou impugnação, cuidará a Secretaria da expedição dos alvarás
necessários...”
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDUCIÁRIA DE CAXIAS
JUÍZA TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
Email: [email protected]
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Dirª. Secret.: Leoneide Delfina Barros Amorim
Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMENCIA MARIA ALMADA
LIMA DE ANGELO
Expediente do dia 04 de Julho de 2005
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.02.000247-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA /
OUTRASAUTOR : ANTONIO JOSE DAS CHAGAS PEREIRA
ADVOGADO : MA00004758 - ELOISA MARIA DA SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR : FRANCISCA DAS CHAGAS GONCALVES SENA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se
o autor para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar réplica à contestação de
fls. 27/42. Caxias/MA, 20 de junho de 2005.”
2005.37.02.000621-7 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : MUNICIPIO DE AFONSO CUNHA
ADVOGADO : MA00005117 - FERNANDO BRAGANCA
ADVOGADO : MA00002728 - ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO
GOULARTREU : FAZENDA NACIONAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Em razão da discussão quanto ao valor dos honorários periciais, verifico
como justo e proporcional à material o valor de R$ 5.000,00( cinco mil
reais) que fixo desde já. Fixo, desde logo, o prazo de 45(quarenta e cinco)
dias para entrega do laudo em Secretaria. Defiro o pedido de fl. 234.
Intime-se a Fazenda Nacional do despacho de fl. 213, facultando a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Intimem-se, inclusive o perito. Caxias/MA, 20/06/2005.”
2005.37.02.000539-7 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : -MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
E M B D O : M A RT I N H A M A R I A D A C O N C E I C A O
E M B D O : RAIMUNDA GOMES
EMBDO : ELITA MARIA DA PAZ
EMBDO : MARIA EMILIA DE OLIVEIRA
EMBDO : AURELIANO JOSE DE SOUZA
EMBDO : JOSEFA MARIA DOS SANTOS
EMBDO : MANOEL DOS SANTOS
EMBDO : TEODORA DA CONCEICAO
EMBDO
:GUILHERMINA XAVIER DE LIMA
EMBDO: MARIA JOSE LOPES
ADVOGADO : SP00074239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Ratifico os atos processuais anteriormente praticados neste feito. Intimem-se as partes dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls.
67/77. Caxias/MA, 27/06/2005.”
2005.37.02.000766-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: EMILIA DE JESUS MARQUES TEIXEIRA E OUTRO
ADVOGADO : MA00003738 - JOSE MARIA DINIZ
EXCDO : UNIAO FEDERAL
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
109
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Ratifico todos os atos processuais praticados anteriormente neste feito.
Digam os Autores sobre a petição e documentos juntados às fls. 78/104.
Caxias/MA, 28.06.2005.”
2005.37.02.000731-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : NIVALDO CARDOSO E SILVA E OUTROS
REQTE : NIVALDO CARDOSO E SILVA E OUTROS
EMBTE : ARISLEDA COSTA SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO : PI00003047 - RICARDO ILTON C DOS SANTOS
EMBDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Ratifico os atos processuais anteriormente praticados. Compulsando os
autos, verifica-se que já se passaram mais de dois anos desde que a CEF
pediu prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a decisão de fls. 211/213, sem
contudo atender a ordem judicial. Assim, defiro parcialmente o pedido de
fl. 232 determinando que a CEF cumpra a liminar de fls. 211/213, mormente no que diz respeito ao fornecimento do saldo dos valores depositados relativos aos contratos objetos do deferimento da liminar, no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser revestido em favor dos autores, ou comprove já tê-lo feito.
De outro lado, intimem-se pessoalmente os autores a atenderem a parte
final da decisão liminar (apenas os autores ali relacionados), no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito sem julgamento
do mérito. Intimem-se.Caxias/MA, 20 de junho de 2005.”
2005.37.02.000626-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS
ADVOGADO : MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO
PASSOS LOBO
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Considerando que a movimentação processual apresentada pela União às
fls. 84/86 não corresponde ao presente feito, nem mesmo o nº do mandado é o mesmo, indefiro a petição de fl. 82/83. Oficie-se, com urgência, ao
Juízo Deprecado para informar quanto ao cumprimento da Carta Precatória
de fl. 67. Após, aguarde-se o cumprimento do despacho exarado nos autos
da ação cautelar em apenso, devendo os respectivos processos, após o
transcurso dos prazos legais, subirem ao TRF1. Intimem-se. Caxias/MA,
13/06/2005.”
2005.37.02.000625-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE ALDEIAS ALTAS
ADVOGADO : MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO
PASSOS LOBO
REQDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Ratifico os atos processuais anteriormente praticados neste feito. Intime-se o Autor do teor da sentença proferida nos presentes autos e para
oferecer resposta ao recurso interposto às fls. 91/92. Caxias/MA,
13.06.2005.”
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
110
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
2005.37.02.000560-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00006345 - ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA
PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
EMBDO : LUIZA PEREIRA DE ANDRADE
EMBDO : JOCEL PINHEIRO DA CRUZ
EMBDO : MARIA DAS DORES REIS FERREIRA
EMBDO : MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP00074239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Trata-se de execução de título judicial na qual as partes requereram prova
pericial. Compulsando os autos e levando-se em conta o que foi determinando em sentença de mérito, verifica-se restarem dúvidas acerca dos
fatores de atualização dos valores em execução apresentados pelas partes,
as quais somente poderão ser esclarecidas através de perícia contábil.
Assim, defiro o pedido de prova pericial, nomeando o(a) Contador(a)
Jônatas Rodrigues Bezerra CRC/MA 7756, para realizar a perícia contábil.
Intime-se o(a) Perito(a) para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar sua
proposta de honorários, sob pena de ser substituído(a). Atendida esta
determinação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se
pronunciarem sobre a referida proposta, devendo a embargante efetuar,
desde logo, o respectivo depósito, em caso de concordância. Faculto às
partes, no prazo legal, indicarem assistentes técnicos e apresentarem
quesitos. Fixo, desde já, o prazo de 30(trinta) dias para a entrega do laudo
em Secretaria. Aplica-se à espécie a regra do CPC 33. Intimem-se. Caxias/
MA, 21 de junho de 2005.”
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
PAUTA
SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA,
13 DE JULHO DE 2005, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS.
1 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 1195/1999
Prefeitura Municipal de Satubinha
Responsável..: Antônio Da Rocha Martins Neto
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
Advogado.....: Pedro Américo D. Vieira OAB-MA:
Observação...: Recurso de Reconsideração
2 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5067/2003
Prefeitura Municipal de Alto Parnaíba
Responsável..: Raimunda de Barros Costa-prefeita
Proc. Justiça..: Flávia Teresa de Viveiros Vieira
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
3 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3141/2004
Câmara Municipal de Alcântara
Responsável..: Nilson dos Santos Pereira - Presidente da Câmara
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
4 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5766/2001
Prefeitura Municipal de Sucupira do Riachão
Responsável..: Prefeito - Prefeitura Municipal de Sucupira do Riachão
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
D.O. PODER JUDICIÁRIO
5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7904/2003
Prefeitura Municipal de Mirador
Responsável..: Pedro Gomes Cabral - Prefeito
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
6 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7437/2002
Prefeitura Municipal de Tasso Fragoso
Responsável..: Luciano de Souza Lopes
Proc. Justiça..: Flávia Teresa de Viveiros Vieira
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
Advogado.....: Benevenuto Serejo OAB-MA:
Observação...: Recurso de Reconsideração
7 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4877/2003
Câmara Municipal de Pedreiras
Responsável..: Allan Roberto Costa Silva - Presidente
Proc. Justiça..: Flávia Teresa de Viveiros Vieira
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
8 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 1434/1993
Câmara Municipal de Dom Pedro
Responsável..: Durval Castro Guimarães
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
9 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2719/1996
Prefeitura Municipal de Icatu
Responsável..: João Evangelhista Diniz Gonçalves - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..: Flávia Teresa de Viveiros Vieira
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
10 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 16896/2001
Câmara Municipal de Trizidela do Vale
Responsável..: Antônio Severino de Andrade Neto
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
11 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6132/2002
Câmara Municipal de Sucupira do Norte
Responsável..: Francisco Valter Milhomem Cajueiro
Proc. Justiça..: Flávia Teresa de Viveiros Vieira
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
12 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8526/2002
Câmara Municipal de Carolina
Responsável..: Ubiratan da Costa Jucá
Proc. Justiça..: Flávia Teresa de Viveiros Vieira
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
13 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 10226/2002
Câmara Municipal de Alto Alegre do Pindaré
Responsável..: Oséas Azevedo Machado
Proc. Justiça..: Flávia Teresa de Viveiros Vieira
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
14 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7218/2003
Câmara Municipal de Marajá do Sena
Responsável..: Valdemar Mendes da Silva - Presidente
Proc. Justiça..: Flávia Teresa de Viveiros Vieira
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
15 - AUDITORIA Nº 11425/2003
Tce/ma - Tribunal de Contas do Estado do Maranhão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Responsável..: José Reinaldo da Silva Calvet
Proc. Justiça..:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
Advogado.....: Ulisses César Martins de Sousa OAB-MA:
16 - AUDITORIA Nº 15753/2003
Câmara Municipal de São Francisco do Maranhão
Responsável..: Francisco de Assis Ribeiro Resende - Presidente da Câmara
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
111
26 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6208/2002
Prefeitura Municipal de Carutapera
Responsável..: Adilson Ronald Dantas Dourado
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
Observação...: Recurso de Reconsideração
27 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4748/2003
Câmara Municipal de Caxias
Responsável..: Antonio José Ximenes - Presidente
17 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4807/2004
Câmara Municipal de Miranda do Norte
Responsável..: José de Ribamar Carneiro-presidente
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
28 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6862/2004
Câmara Municipal de Fortuna
Responsável..: Nelson Frazão
18 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 13386/2004
Prefeitura Municipal de Coroatá
Responsável..: José Ribamar Trovão
Proc. Justiça..: Flávia Teresa de Viveiros Vieira
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
19 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 15927/2004
Gerência de Articulação e Desenvolvimento da Região do Alto Turi
Responsável..: Altemar Lima de Sousa - Gerente
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
Responsável..: Antonio Rafael Martins dos Santos - Presidente da Câmara
21 - BALANCETE MENSAL DE CONTAS DE GESTÃO Nº 1453/2005
Câmara Municipal de Carolina
Responsável..: Manoel Felipe da Silva - Presidente
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
22 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 2137/1999
Prefeitura Municipal de Presidente Dutra
Responsável..: Remy Alves Soares - Prefeito Municipal de Presidente Dutra
Proc. Justiça..: José Argolo Ferrão Coelho
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
23 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3288/2000
Prefeitura Municipal de Sucupira do Norte
Responsável..: Marize Barros Milhomem De Oliveira
Proc. Justiça..: Flávia Teresa de Viveiros Vieira
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
24 - REQUERIMENTO Nº 1051/2002
Câmara Municipal de São José dos Basílios
Responsável..: José Elóia dos Santos
Proc. Justiça..:
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
25 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 4211/2001
Câmara Municipal de Viana
Responsável..: Presidente - Câmara Municipal de Viana
Proc. Justiça..: Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
29 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8525/2004
Câmara Municipal de Igarapé do Meio
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA
Presidente em Exercício do Plenário
A Supervisão
do Diário Oficial
20 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 18274/2004
Prefeitura Municipal de Zé Doca
Responsável..: Isaías de Jesus Cavalcante Pereira
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
Edita,
Imprime e
Distribui
qualidade
ao público
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Supervisão do Diário Oficial
Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:3214-1690
FAX:(98) 3214-1692
CEP.: 65.020-450
São Luís - Maranhão
112
SEXTA-FEIRA, 08 - JULHO - 2005
ESTADO DO MARANHÃOD.O. PODER JUDICIÁRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Milson de Souza Coutinho
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. José Stélio Nunes Muniz
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Rubens Ribeiro de Sousa
Supervisor
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