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JOAO AUGUSTO
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BARBOSA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 cn=JOAO
de junho AUGUSTO
de 2011 BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.06.20 00:18:17 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011. Edição nº 501
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
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PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 380, DE 17 DE JUNHO DE 2011.
Convoca Desembargadora para compor a 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do
processo administrativo nº 28063/2011,
RESOLVE
Convocar, nos termos do artigo 46 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Desembargador Nilson
Soares Castelo Branco para compor quorum na sessão de julgamento da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, nos
dias 21 de junho e 05, 12 e 19 de julho de 2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 2011.
Desª. Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 057779/2010,
RESOLVE
Aposentar compulsoriamente o servidor CARLOS JOSÉ BARRETO ROLIM, cadastro n° 215.172-3, Oficial do Registro de
Imóveis, da Comarca de Itapetinga, entrância intermediária, classe C, nível 36, nos termos do art. 40, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e 41/2003, c/c o art. 42, inciso II, da Constituição
Estadual, com redação dada pela Emenda n° 07/1999, e o art. 121, inciso II, da Lei Estadual n° 6.677/1994, com efeito retroativo
a 21 de dezembro de 2010, data em que completou a idade limite para permanência no serviço público.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 010282/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária à servidora CELMA SOUZA OLIVEIRA, cadastro n° 206.797-8, Oficial do Registro Civil das
Pessoas Naturais com Funções Notariais, do Distrito de Icó, da Comarca de Morro do Chapéu, entrância inicial, classe B, nível
23, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 026193/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária à servidora IZA MARIA TEIXEIRA BATALHA, cadastro n° 500.104-8, Economista, da Comarca
de Salvador, entrância final, classe C, nível 28, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 008711/2011,
RESOLVE
Aposentar por invalidez permanente simples o servidor OZIEL AMARAL DE SOUZA, cadastro n° 800.917-1, Escrevente de Cartório, da
Comarca de Itamaraju, entrância intermediária, classe B, nível 18, nos termos do art. 40, § 1°, inciso I, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c o art. 42, inciso I, da Constituição Estadual, os arts. 121, inciso I, 123 e parágrafo único, 124
e 125 da Lei Estadual n° 6.677/1994, e o art. 15, § 4°, da Lei n° 11.357/2009, com efeito retroativo a 22 de março de 2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° IP021160-5/92 (343579/2003),
RESOLVE
Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 15 de agosto de 1995 para declarar que aposentou
compulsoriamente o servidor AURELINO XAVIER MOITINHO, cadastro n° 801.100-1, Oficial do Registro Civil das Pessoas
Naturais, do Distrito de Barro Alto, da Comarca de Canarana, de 1ª entrância, nos termos do art. 40, inciso II, da Constituição
Federal, c/c o art. 42, inciso II, e o art. 111 da Constituição Estadual, e o art. 198, inciso I, e o art. 200, inciso II, da Lei n° 2.323/
1966, com efeito retroativo a 01 de outubro de 1992, data em que completou a idade limite para permanência no serviço público.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° PA004684-1/03 (528836/2003), apensos 531905/2003 e 533145/2003,
RESOLVE
Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 10 de julho de 2003 para declarar que aposentou compulsoriamente o servidor DJALMA SANTOS, cadastro n° 042.296-7, Oficial de Justiça, da Comarca de Andaraí, de 1ª entrância, grupo
III, nível 15, nos termos do art. 40, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, c/c o art. 42, inciso II, da Constituição Estadual, com efeito
retroativo a 16 de março de 2003, data em que completou a idade limite para permanência no serviço público.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta no
Processo Administrativo Disciplinar n° 557894/2003,
RESOLVE
Demitir o servidor JOSÉ WILSON ALVES SENA, cadastro n° 203.546-4, Escrevente de Cartório, da Comarca de Medeiros Neto,
nos termos do art. 265, inciso V, alínea "c", da Lei n° 10.845/2007.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 24214/2011
RESOLVE
Considerar exonerada, a pedido, a partir de 25 de maio de 2011, ROSANGELA DE CARVALHO MATOS, cadastro 809.213-3, do
cargo de Técnico de Nível Médio do Juizado Especial Cível da Comarca de Salvador.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo nº 27973/2011,
RESOLVE
Nomear a servidora ELISANGELA CASTRO DA SILVA, cadastro nº 900.053-4, para exercer o cargo em comissão de Diretor de
Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, na 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca
de Alagoinhas.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo nº 27408/2011,
RESOLVE
Nomear o servidor RODRIGO FERREIRA DE UZEDA, cadastro nº 903.161-8, para exercer o cargo em comissão de Diretor de
Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, na 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca
de Nazaré.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
*DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do
Processo nº 21133/2011,
RESOLVE
Reconhecer ao servidor STAVROS MACHADO CARAPIA, cadastro 901.583-3, Oficial de Justiça Avaliador, o direito à estabilidade, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei Estadual nº 6.677/94 e 41 da Constituição Federal.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
*Republicação corretiva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
ofício s/n,
RESOLVE
Lotar a servidora ANA DE FREITAS SANTOS, cadastro nº 171.642-5, na Secretaria da 2ª Câmara Cível.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 17 DE JUNHO DE 2011.
28063/2011 Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS faz solicitação.
Ciente. Expeça-se o ato.
27124/2011 Juiz de Direito ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$873,38(oitocentos e setenta e três reais e trinta e oito
centavos), conforme documentos de fls. 04, referente ao deslocamento dos (a) Requerentes André de Souza Dantas Vieira e
Jeine Vieira Guimarães para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de
reunião de trabalho, em 10/06/2011.À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis.
26766/2011 Juiz de Direito ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO faz solicitação
Defiro o pedido de fls. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência de fls. 06, que acolho. À COORF Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira.
27298/2011 Juiz de Direito ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$513,90(quinhentos e treze reais e noventa centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis.
39561/2010 Juiz de Direito FERNANDO MACHADO PAROPAT SOUZA faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente aos meses julho e agosto de 2010, de acordo com a informação de fls.10. À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências.
27554/2011 Juiz de Direito HUMBERTO NOGUEIRA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$90,99(noventa reais e noventa e nove centavos), conforme
documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência,
por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para as providências
cabíveis.
27998/2011 Juíza de Direito IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$274,76 (duzentos e setenta e quatro reais e setenta e seis
centavos), conforme documentos de fls.04, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste
Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças para as devidas providências.
28268/2011 Juíza Substituta IVANA PINTO LUZ faz solicitação.
Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento da Juíza Substituta Ivana Pinto Luz, para participar do Curso
"O novo Processo Penal Cautelar - Lei nº 12.403/11, promovido pela EMAB, nos dias 30/06 e 01/07/2011, em Salvador-Ba.
Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
27762/2011 Juíza de Direito KARLA KRISTIANY MORENO GREGORUTTI faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$967,96(novecentos e sessenta e sete reais), conforme
documentos de fls. 03 e 04, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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28267/2011 Juiz de Direito PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA faz solicitação.
Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento do Juiz de Direito Paulo Henrique Oliveira Lorena, para
participar do Curso "O novo Processo Penal Cautelar - Lei nº 12.403/11, promovido pela EMAB, no dia 01/07/2011, em Salvador-Ba. Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
27278/2011 Juiz de Direito VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$191,23(cento e noventa e um reais e vinte três centavos),
conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da
Presidência, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em 10/06/2011. À Diretoria de Finanças para as
providências cabíveis.
Salvador, 17 de junho de 2011.
DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 17 DE JUNHO DE 2011.
057779/2010 - Carlos José Barreto Rolim
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato aposentador. Após, à
Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
010282/2011 - Celma Souza Oliveira
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
026193/2011 - Iza Maria Teixeira Batalha
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a
lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
008711/2011 - Oziel Amaral de Souza
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato aposentador. Após, à
Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
IP021160-5/92 (TCE/002584/2005) - Aurelino Xavier Moitinho
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato de retificação do decreto
de aposentadoria, ao tempo em que homologo as informações prestadas pela Coordenação de Pagamento à fl. 176. À Diretoria
de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
PA004684-1/03 (528836/2003), 531905/2003 e 533145/2003 (TCE/000306/2004) - Djalma Santos
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato de retificação do decreto
de aposentadoria. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
020112/2011 - Nadja Maria de Araujo Costa
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, homologo as informações prestadas pela Coordenação de
Pagamento à fl. 23. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
020569/2011 - Márcia Rozani Campelo d'Amorim
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, determino o arquivamento dos autos.
557894/2003 - José Wilson Alves Sena
Dada a decisão emanada do Conselho da Magistratura, determino a lavratura do ato demissionário.
015747/2009 (TCE/003475/2009) - Amandino Marcelino de Carvalho
Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica e da informação do Sr. Chefe de Gabinete, homologo os cálculos dos
proventos. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
7300-8/2001 (TCE/000308/2001) - Aliomar Cezar Junior
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica e da informação do Sr. Chefe de Gabinete, homologo os cálculos dos
proventos. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
7481/2011, apenso cópia 3124/2007 (TCE/003379/2010) - Wlianice Martins
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência e da informação do Sr. Chefe de Gabinete, homologo os cálculos
dos proventos. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências necessárias.
24214/2011 - Rosangela de Carvalho Matos
Nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica da Presidência, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 25
de maio de 2011. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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28439/2010 ap. 31952/2010, 43637/2010, 25275/2010 e 28836/2010 - Marleni Maciel Oliveira
Nos termos da manifestação do Chefe Gabinete da Presidência, que acolho, indefiro o pedido.
2329/2011 - José Soares Sobrinho
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior e da manifestação do Chefe de Gabinete da Presidência, defiro o pedido de isenção de imposto de renda, com efeito retroativo a 20.01.2006, com fulcro no artigo 6º, inciso XIV,
da Lei Federal nº 7.713/88. À Diretoria de Recursos Humanos.
12670/2011 - Carla Andrea dos Passos
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.10, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
53347/2010, Apenso 24666/2011 - Fredson Marques Cavalcante
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.15, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
19600/2011 - José Carlos de Souza Pereira Junior
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.09, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
45152/2010 - Raimundo Santana Matos
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.08, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
2909/2011 - Ramon Figueredo de Oliveira Alves
Autorizo o pagamento da verba apurada, tendo em vista a informação de fl.09, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias.
14820/2011 - Iderbal Gomes de Cerqueira
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, defiro o pedido de isenção de imposto de renda, pelo
período 5 (cinco) anos, a contar de outubro de 2010, com fulcro no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. À Diretoria
de Recursos Humanos.
27977/2011 - Juízo Diretor do Fórum da Comarca de São Francisco do Conde
Ciente. Anote-se. Após, arquivem-se.
52848/2010 - Maria da Conceição Santana Barreto
Nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior,indefiro o pedido. Arquivem-se.
7303/2011 - Gilson Batista do Nascimento
Indefiro o pedido, nos termos da manifestação da Corregedoria das Comarcas do Interior. Arquivem-se.
12473/2011 - Danilo Filgueiras de Souza
Indefiro o pedido, nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, que acolho, e da informação do Sr. Chefe de
Gabinete da Presidência. Arquivem-se.
11871/2011 - Maria de Fátima Costa Santos
Nos termos da manifestação da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido, na forma sugerida pelo Chefe de Gabinete da
Presidência. À Coordenação de Registros e Concessões, para adoção das providências necessárias.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
TERMO DE APOSTILAMENTO 34/11-DSG
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SAULA HORA DE ARAÚJO, inscrita no CPF/MF sob o nº 020.722.505-28. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM,
correspondente ao período de junho/10 a maio/11, fixando o valor do locativo em R$182,95, cuja despesa será atendida, pela
Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 36.03-0
e Fonte 20, consoante PA. nº 49128/2005, Contrato nº 14/07-LI e Aditivo 37/09-ALI. Data: 17/06/2011.
TERMO DE APOSTILAMENTO 35/11-DSG
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e JOSÉ ALVES DOS
SANTOS, inscrito no CPF/MF sob o nº 078.555.085-20. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM,
correspondente ao período de junho/10 a maio/11, fixando o valor do locativo em R$1.090,28, cuja despesa será atendida, pela
Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 36.03-0
e Fonte 20, consoante PA. nº 51172/2007, Contrato nº 19/08-LI e Aditivo nº 33/10-LI. Data: 17/06/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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TERMO DE APOSTILAMENTO 36/11-DSG
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ELZINA LADEIA
FIGUEIREDO, inscrito no CPF/MF sob o nº 186.446.865-34. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do
IGPM, correspondente ao período de junho/10 a maio/11, fixando o valor do locativo em R$285,25, cuja despesa será atendida,
pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento
36.03-0 e Fonte 20, consoante PA. nº 46682/2005, Contrato nº 22/08-LI e Aditivo 32/10-ALI. Data: 17/06/2011.
TERMO DE APOSTILAMENTO 37/11-DSG
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e JOSÉ MILTON DOS
SANTOS, representado por DIEGO MENDONÇA DOS SANTOS, inscrito no CPF/MF sob o nº 025.909.125-10. Objeto: Acrescer
ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM, correspondente ao período de junho/10 a maio/11, fixando o valor do
locativo em R$141,80, cuja despesa será atendida, pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade
2000, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA. nº 47576/2005 e Contrato nº 23/09-LI.
Data: 17/06/2011.
TERMO DE APOSTILAMENTO 38/11-DSG
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ADELSON REGIS OLIVEIRA FÉLIX, inscrito no CPF/MF sob o nº 271.068.295-87. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do IGPM,
correspondente ao período de junho/10 a maio/11, fixando o valor do locativo em R$141,73, cuja despesa será atendida, pela
Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 36.03-0
e Fonte 20, consoante PA. nº 36775/2004 e contrato nº 30/08-LI. Data: 17/06/2011.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 41/11-CONSU/DRH
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CONSULTRE CONSULTORIA
E TREINAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 36.003.671/0001-53. Objeto: Inscrição de servidores do Poder Judiciário
no CURSO DE GESTÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS, consoante PA. nº 26028/2011 e parecer da Consultoria Jurídica nº
512/11. Valor: R$3.942,00 (três mil, novecentos e quarenta e dois reais), que será atendido, no presente exercício, pela Unidade
Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 006, Atividade 4556, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Sub-elemento 39.13-6 e Fonte
20. Data: 17/06/2011.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 42/11-CONSU/DRH
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e TREINE TREINAMENTOS
E NEGÓCIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.658.880/0001-49. Objeto: Inscrição de servidores do Poder Judiciário no
CURSO DE PLANEJAMENTO, GERENCIAMENTO E AVALIAÇÃO DE TREINAMENTOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, consoante PA. nº 27528/2011 e parecer da Consultoria Jurídica nº 529/11. Valor: R$14.850,00 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta
reais), que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 006, Atividade 4556,
Elemento de Despesa 3.3.90.39, Sub-elemento 39.13-6 e Fonte 20. Data: 17/06/2011.
NÚCLEO DE LICITAÇÃO
Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 058/2011 - PA 24527/2011 - Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de
200 (duzentas) bandeiras do Brasil, 200 (duzentas) bandeiras do Estado da Bahia e 200 (duzentas) bandeiras do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo
licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br.
Abertura das propostas: 08/07/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 08/07/2011 às 10:00 horas.
Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 053/2011 - PA 20038/2011 - Objeto: Aquisição de 650 (seiscentos e cinquenta) discos
externos, tipo slim, com capacidade mínima de armazenamento de 320 GB. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados
que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone:
licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 11/07/2011 às 09:00 horas. Início da sessão
de disputa de preços: 11/07/2011 às 10:00 horas.
Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 052/2011 - PA 18060/2011 - Objeto: Aquisição de 04 (quatro) rádios transceptores. O
Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos
endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 06/07/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 06/07/2011 às 10:00 horas.
Aviso de retificação - Concorrência Pública nº 004/2010 - PA 50583/2010 - Objeto: Prestação de serviços de publicidade, a
serem prestados por agência de propaganda, doravante denominada agência, licitante ou contratada, a saber: estudos, planejamento, produção, veiculação, além de publicações de conteúdo em mídias televisivas, radiofônicas e de WEB, de grande
circulação estadual. Também deverá a empresa responder pela concepção, execução e distribuição de campanhas e peças
publicitárias ; assessoramento no desenvolvimento de produtos e serviços; elaboração e registro de marcas de expressões de
propaganda, de logotipos e de outros elementos de comunicação visual e planejamento da publicidade. ONDE SE LÊ: Data da
Sessão de abertura das propostas comerciais: 27/06/2011 às 10:00 horas. LEIA-SE: Data da Sessão de abertura das propostas
comerciais: 28/06/2011 às 10:00 horas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 049/2011 - PA 19768/2011 0bjeto: Contratação de empresa especializada em
desmontagem e montagem de estruturas reforçadas, do tipo porta paletes, conjuntos tipo almoxarifado, mezanino e escadas,
incluindo o transporte de materiais, seus acessórios, fixações e toda mão de obra necessária para a instalação das estruturas,
para execução de serviço na antiga e nova sede do Almoxarifado Central do Poder Judiciário da Bahia. Empresa Vencedora:
DOMAN SERVIÇOS, LOCAÇÃO E COMÉRCIO LTDA - EPP. Valor global: R$ 10.000,00 (dez mil reais). Critério de julgamento:
Menor preço. Data da homologação: 16 de junho de 2011.
Aviso de reposição de prazo - Pregão Eletrônico nº 030/2011 - PA 14436/2011 - Objeto:Contratação de empresa especializada
para execução de serviços de vigilância patrimonial armada no Almoxarifado Central do Poder Judiciário do Estado da Bahia,
pelo período inicial de 12 (doze) meses. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital
do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e
www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 06/07/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 06/07/2011
às 10:00 horas.
Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 059/2011 - PA 16953/2010 - Objeto: Aquisição de solução de backup LTO-5, com garantia
integral de 05 (cinco) anos "on site", nesta capital. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 06/07/2011 às 14:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 13/
07/2011 às 10:00 horas.
Salvador, 17 de junho de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação.
Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 044/2011 - PA 16190//2011 0bjeto: Serviços especializados e continuados de
limpeza e conservação com fornecimento de materiais nas Unidades da Capital e Almoxarifado Central do Poder Judiciário do
Estado da Bahia, localizado na comarca de Simões Filho, conforme relação constante no Anexo II deste Edital - "Relação de
Unidades e Metragens" e demais condições e especificações constantes nos Anexos I, III, IV, V, VI, e VII. Empresa Vencedora:
WORLD SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA Valor mensal arrematado: R$ 395.150,40 (trezentos e noventa e cinco mil cento e
cinquenta reais e quarenta centavos). Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 14 de junho de 2011.
*Republicado para efeito de correção.
Salvador, 17 de junho de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação.
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÃO Nº 6, de 15 de junho de 2011.
Dispõe sobre o regime de plantão judiciário em 1º grau de jurisdição, no âmbito do Estado da Bahia.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada aos 15 dias do mês de junho do ano em
curso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de prestação ininterrupta de serviços jurisdicionais à população, conforme o art. 93, XII, da
Constituição Federal; e
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº. 71, do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º O Plantão Judiciário em 1º grau de jurisdição será disponibilizado em todo o Estado da Bahia, consoante as normas
estabelecidas nesta Resolução, destinando-se exclusivamente à prestação de tutela jurisdicional de urgência fora do expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido, por ato da
autoridade competente.
Art. 2º Caberá ao magistrado plantonista avaliar a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida
pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário, restringindo-se ao exame das seguintes matérias:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade submetida à competência jurisdicional
do magistrado plantonista;
II - comunicação de prisão em flagrante;
III - pedido de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança;
IV - pedido de relaxamento de prisão;
V - representação da autoridade policial ou requisição do Ministério Público pela decretação de prisão temporária ou preventiva;
VI - pedido de antecipação de tutela, havendo grave risco à saúde de enfermos;
VII - medidas cautelares, de natureza cível ou criminal, havendo fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação;
VIII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais.
§ 1º O Plantão Judiciário não será destinado à reiteração de pedidos já apreciados durante o expediente regular ou em regime
de plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se a parte requerente, nestes casos, às sanções aplicáveis aos litigantes de má-fé.
§ 2º Não serão apreciados, em regime de plantão, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, ou referentes à liberação de bens apreendidos por decisão judicial.
Art. 3º Na Comarca de Salvador, o Plantão Judiciário funcionará no fórum criminal, situado à Rua do Tingui, Nazaré, em sala
própria e devidamente equipada para os fins a que se destina.
Art. 4º O Corregedor Geral da Justiça organizará e publicará a escala mensal de juízes plantonistas da Capital, mediante
Portaria.
§ 1º A escala de juízes plantonistas será organizada de modo a abranger, obrigatoriamente, todos os magistrados da entrância
final, observado o critério de antiguidade.
§ 2º A escala mensal de juízes plantonistas será disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e no Diário da Justiça
Eletrônico, bem como afixada no átrio do fórum criminal, remetendo-se cópias ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à
Ordem dos Advogados do Brasil e às autoridades policiais.
§ 3º O magistrado escalado atenderá ao Plantão Judiciário sem prejuízo de suas funções.
Art. 5º O Corregedor Geral de Justiça designará um Juiz Auxiliar da Corregedoria para a função de Coordenador Geral do
Plantão Judiciário, podendo delegar-lhe a atribuição de organizar a escala referida no art. 4º.
Art. 6º O exercício de atividade judicante em regime de plantão não importará em vinculação do juiz aos feitos, os quais deverão
ser encaminhados, logo que possível, ao setor de distribuição, para fixação de competência.
Art. 7º O magistrado que, por motivo relevante e devidamente justificado, não puder exercer as atividades em regime de
plantão deverá adotar as providências necessárias para a comunicação tempestiva ao seu substituto.
§ 1º Caso não seja localizado o juiz plantonista substituto, deverá o servidor escalado para o regime de plantão, sob pena de
responsabilidade funcional, lavrar a respectiva certidão, encaminhando-a à Corregedoria Geral da Justiça, logo que possível,
para a adoção das providências disciplinares cabíveis contra o magistrado.
§ 2º No período noturno dos dias em que não houver expediente, o juiz plantonista poderá estabelecer regime de plantão em
sua residência, devendo informar ao setor competente o telefone e o endereço onde poderá ser encontrado.
Art. 8º Durante o Plantão Judiciário nas Comarcas do Interior, ficarão à disposição do juiz plantonista ao menos um oficial de
justiça e um servidor ocupante de cargo efetivo diverso, previamente escalados, nos termos do art. 4º, ou escolhidos pelo
magistrado plantonista.
Parágrafo único. Serão concedidos 2 (dois) dias de folga compensatória por dia de atuação dos servidores e juízes no Plantão
Judiciário, observando-se a alternância na escala, sendo vedada a substituição da folga compensatória por retribuição pecuniária.
Quando o plantão for de 12 (doze) horas, a folga compensatória será de 1 (um) dia.
Art. 9º O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos
apreciados, arquivando cópias das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e demais providências adotadas.
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Art. 10. Serão utilizados, no Plantão Judiciário, os seguintes livros:
I - Registro de Feitos;
II - Carga ao Juiz;
III - Carga ao Promotor de Justiça;
IV - Carga de Ofícios;
V - Carga ao Distribuidor;
VI - Livro de Ata.
Art. 11. Encerrado o Plantão Judiciário, o servidor encarregado deverá providenciar a imediata remessa das custas judiciais,
documentos, processos e autos formados ao setor de distribuição, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 12. O Ministério Público, a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão designar representantes para
acompanhar o Plantão Judiciário.
Art. 13. Será disponibilizado ao Plantão Judiciário um veículo com motorista.
Art. 14. O Plantão Judiciário nas comarcas do interior do Estado será regido pelas normas desta Resolução, no que couber, bem
como por atos normativos editados pela Corregedoria das Comarcas do Interior e pelo respectivo juiz diretor do fórum.
§ 1º Atenderão ao regime de plantão todos os juízes de direito da comarca, titulares ou substitutos, independentemente da
competência das varas onde tenham exercício, mediante escala mensal elaborada pelo juiz diretor do fórum, observado o
regime de rodízio.
§ 2º O juiz diretor do fórum deverá encaminhar à Corregedoria das Comarcas do Interior a escala de juízes plantonistas até o dia
20 do mês anterior, bem como comunicar-lhe eventuais adaptações decorrentes da movimentação de magistrados, por telegrama ou fac-símile.
§ 3º O horário de atendimento ou as designações dos servidores plantonistas poderão ser reduzidas, mediante decisão do juiz
diretor do fórum, em razão da baixa demanda de serviços jurisdicionais, da insuficiência de recursos humanos ou de peculiaridades locais.
§ 4º As comarcas que não dispuserem de recursos humanos suficientes poderão, após a devida comunicação à Corregedoria
das Comarcas do Interior, adaptar o sistema de folga compensatória à necessidade do serviço.
Art. 15. Nas comarcas de jurisdição plena, a escala de magistrados plantonistas organizar-se-á mediante sistema de rodízio
entre os magistrados, competindo à Corregedoria das Comarcas do Interior sua organização e publicação, obedecida a ordem
de antiguidade, a iniciar-se pelo magistrado menos antigo.
Art. 16. A Corregedoria Geral da Justiça poderá editar atos normativos complementares a esta Resolução, sem prejuízo das
atribuições normativas conferidas à Corregedoria das Comarcas do Interior, consoante o caput do art. 14.
Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, em 15 de junho de 2011.
Desembargadora TELMA Laura Silva BRITTO
Presidente
Desª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho- 2º Vice-Presidente
Desª. JERÔNIMO DOS SANTOS - Corregedor Geral da Justiça
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Comarcas do Interior
Des. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Desª.SILVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desª. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desª. VILMA COSTA VEIGA
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Desª. SARA SILVA DE BRITO
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desª. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desª CYNTIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desª. NÁGILA MARIA SALES BRITO
TRIBUNAL PLENO
RECLAMAÇÃO Nº 0019267-31.2009.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
EMBARGANTES: TEMAL TETO MADEIREIRA LTDA, GILSON DE ALMEIDA ROSA E GILDASIO DE ALMEIDA ROSA
ADVOGADO: HUGO AMARAL VILLARPANDO
EMBARGADO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
LITISCONSORTE PASSIVO: DIBENS LEASING SA
ADVOGADO: HUMBERTO BARTOL MAZZOTTI
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
D E S PAC H O *
Em face do efeito modificativo requerido, dêem-se vistas ao Embargado para, querendo, se manifestar sobre os embargos de
declaração opostos às fls. 306/310.
Salvador, 17 de junho de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
*REPUBLICAÇÃO CORRETIVA
ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 0003228-85.2011.805.0000-0
PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCESSADA: OMISSIS
ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ MARQUES NETO (2.702 - BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
Ante as informações contidas no ofício de fls. 72, determino que a Secretaria do Tribunal Pleno localize, através de consulta ao
SAIPRO, os autos da Exceção de Suspeição nº 1573039-9/2007, requisitando, em seguida, cópia do referido processo.
Determino, ainda, que seja retificada a Carta de Ordem de fls. 83, para constar o endereço da testemunha Marcus Welber
Carvalhal, informado pela processada às fls. 79.
P.I.C.
Salvador, 16 de junho de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Sentença nº. 0011069-39.2008.805.000, em Ação Cautelar, de Salvador (Pedidos de Extensão)
Requerente: Estado da Bahia
Procuradores do Estado: Béis. Adriano Ferrari Santana, Paulo Emílio Nadier Lisboa, Nacha Guerreiro Souza Avena, Maria da
Conceição Gantois Rosado, José Homero S. Câmara Filho e Lilian de Novaes Coutinho Fiuza.
Requeridos: Leandro Bispo de Páscoa e Outros
Advogados: Béis. Abdon Antônio Abbade dos Reis e Outros
DECISÃO
1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por seu procurador, instado a se manifestar acerca do seu interesse na apreciação dos pedidos de
extensão de fls. 336/346, 587/597, 638/640, 675/684, 743/745, 771/781, 910/920, 923/931 e 980/990, afirmou, às fls. 1009, que
o seu interesse persistia, relativamente "aos pedidos de aditamento de fls. 336/346, de fls. 771/781, de fls. 910/920 e de fls. 923/
931".
2.0.0 Nos termos do § 6º, do artigo 354, do Regimento Interno deste Tribunal, "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser
suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes,
mediante simples aditamento do pedido original."
3.0.0 O professor ELTON VENTURI, na sua obra "Suspensão de Liminares e Sentenças Contrárias ao Poder Público" (Ed.
Revista dos Tribunais, 2005, p. 210), preleciona:
" À primeira vista, a intenção do dispositivo, sob o ponto de vista formal, direciona-se à sumarização dos julgamentos dos
pedidos de suspensão nos tribunais, bastando um singelo "despacho" (decisão interlocutória) por parte do juiz Presidente no
sentido de estender a ineficácia já determinada em julgamento anterior para novas liminares contrárias ao Poder Público, após
receber petição de emenda do pedido de suspensão inicial.
(...)
"Note-se, porém, que o dispositivo analisado refere à possibilidade de o juiz Presidente acatar o aditamento efetivado pelo
requerente e estender a suspensão da liminar ou da sentença, e não à obrigatoriedade de fazê-lo. Tal regra revela-se de suma
importância na medida em que flexibiliza a aferição jurisdicional para cada caso concreto (...)"
3.0.0 Da análise dos autos, exsurge que o pedido de suspensão originário já foi decidido (fls. 248/251), favoravelmente ao ente
estatal, desde 01/08/2008, pela então 2ª Vice Presidente desta Corte - diante do impedimento da Presidente, à época -, sendo
que os embargos de declaração interpostos pelos Requeridos foram recebidos e apreciados como Agravo Regimental, naquele
mesmo ano de 2008, ao qual "negou-se provimento, à unanimidade" (fls. 271/275).
4.0.0 Assim sendo, conquanto as inúmeras sentenças, liminares e antecipações de tutela hostilizadas através dos aditamentos
em referência possuam similitude à sentença anteriormente suspensa, os novos pleitos suspensivos não devem ser apreciados
mediante simples aditamento do pedido original, tendo em vista que, em relação a este, já houve, não apenas manifestação monocrática
da Presidência, mas também julgamento do respectivo recurso de Agravo Regimental, pelo Plenário desta Corte.
4.0.1 Ressalte-se, de logo, que tal indeferimento, por óbvio, não obsta o ente público de manejar pedidos de suspensão autônomos.
5.0.0 Isso posto, indefere-se os pleitos extensivos, formulados às fls. 336/346, 771/781, 910/920 e 923/931.
5.0.1 Quanto aos demais pedidos de aditamento, de fls. 587/597, 638/640, 675/684, 743/745 e 980/990, uma vez que o Requerente não manifestou qualquer interesse na sua apreciação, restaram prejudicados.
6.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 16 de junho de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Sentença em Mandado de Segurança Coletivo nº. 0001190-03.2011.805.0000-0, de Santa Inês
Requerente: Município de Irajuba
Advogados: Béis. Maurício Oliveira Campos e Outros
Requeridos: Adelino Alves Batista e Outros
Advogados: Béis. Júlio Cezar Silva Santos e Outros
DECISÃO
1.0.0 O MUNICÍPIO DE IRAJUBA, por seus advogados, requereu, com base no "artigo 4º, da Lei nº 8.437/92 c/c o artigo 15, da
Lei nº 12.016/2009", a suspensão dos efeitos da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Santa
Inês, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, com Pedido de Liminar, nº. 0000455-20.2010.805.0221, que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança em favor dos impetrantes, para determinar a anulação do Decreto Municipal nº 114/
2010 e do Processo Administrativo nº 05/2010, sob pena de multa diária.
2.0.0 O requerente sustenta, no que tange ao pedido de suspensão, que a decisão hostilizada"está causando graves lesões à
ordem pública, principalmente na modalidade admitida pelo Supremo Tribunal Federal de ordem jurídica(...)", apontando, ainda,
"infringência do artigo 2º, da Lei nº 8.437/92 e artigos 7º, inciso II, 22, parágrafo segundo, da Lei nº 12.016/09".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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2.0.1 Nesse aspecto, defende ter havido, por parte da Magistrada de 1º grau, extrapolação da sua competência jurisdicional, na
medida em que interveio "na motivação do Decreto nº 114/2010, isto é, no seu mérito, enfrentando e atacando as razões que o
lastrearam e apresentando aquelas que melhor se alinhavam com seu juízo de valor".
2.0.2 Apoiado nisso, afirma que "o Juiz a quo, ao invés de demonstrar as ilegalidades encontradas no mérito do Decreto nº 114/
2010, destacou 'os motivos' que melhor se alinhavam com a prova que instruiu o mandado de segurança".
2.0.3 Por fim, acrescenta "que o provimento judicial ora atacado, a bem da verdade, está lastreado pura e simplesmente em
juízo de valor, acerca do Decreto nº 114/2010, diverso daquele esposado pelo Prefeito de Irajuba, o que comprova a intenção de
substituir tal autoridade, violando-se, portanto, o direito de independência desta entidade federativa e autonomia quanto aos
seus atos".
É o r e l a t ó r i o.
3.0.0 Da análise dos autos, limitada esta investigação ao exame da potencialidade lesiva da decisão objurgada aos bens
tutelados pela norma de regência, não se vislumbra a alegada ofensa à ordem pública.
4.0.0 É que, a despeito de, anteriormente, ao se apreciar o Pedido de Suspensão nº 0014196-14.2010.805.0000-0, esta Presidência haver suspendido os efeitos da liminar concedida na mesma ação mandamental ora sub examem, não se pode tratar o
caso sob o mesmo prisma, até porque o contexto aqui verificado já é outro.
4.0.1 Com efeito, o entendimento ali esposado, no sentido da indevida ingerência do Poder Judiciário no Executivo Municipal,
por haver, a Magistrada de Piso, promovido juízo de valor acerca da motivação e oportunidade do ato administrativo perseguido,
a evidenciar ofensa à ordem pública, se deu em razão de um cenário diferente, bem menos esclarecido que o atual, em que o
objeto da suspensão se traduzia em decisão precária.
4.0.2 Diferentemente disso, tem-se agora a sentença de mérito proferida no mesmo mandamus, já em fase de cognição exauriente,
em que a Juíza a quo determinou a anulação do Decreto nº 114/2010 e do Processo Administrativo nº 05/2010, sem que tal
decisum extrapole os limites de atuação do Poder Judiciário. 4.0.3 Vale lembrar que os ora Requeridos são servidores públicos
concursados do Município de Irajuba, desde o ano de 2005, os quais foram surpreendidos com as suas exonerações, que
consideraram ilegais, tendo ajuizado, contra tal medida, a Ação de Anulação de Processo Administrativo e Decreto nº 069/2009
c/c Condenação e Reintegração de Cargo e Pagamento de Vencimentos Atrasados, Proc. nº. 28553340/2009, em que a magistrada
de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada, determinando a sua reintegração imediata.
4.0.3.1 Ocorre que, ao dar cumprimento à aludida ordem judicial, o prefeito municipal o fez através da edição de Decreto
Municipal nº. 111/2010, publicado, apenas, pela via digital e, tão logo completados 30 (trinta) dias daquela publicação, não tendo
comparecido ao serviço praticamente nenhum servidor, o alcaide publicou o Decreto 114/2010, instaurando o Processo Administrativo nº. 05/2010, para apuração de falta caracterizadora de suposto abandono de serviço.
4.0.3.2 Daí a impetração do Mandado de Segurança em epígrafe, visando à declaração de nulidade dos aludidos Decreto 114/
2010 e Processo Administrativo nº. 05/2010, cuja sentença o Requerente ora pleiteia a suspensão dos seus efeitos.
4.0.3.3 Da decisão invectivada, exsurge vigorosa fundamentação, in verbis:
"O Decreto 111/2010 não informa o prazo em que os servidores deverão se apresentar, nem tampouco quais os documentos
necessários, nem o local e data que deveriam observar.
Ademais, o mesmo foi publicado unicamente no Diário Oficial, disponível apenas via internet, fato que limita o acesso das
pessoas em um Município de pouco acesso à rede mundial de computadores."
Por outro lado, o Decreto 114/2010 apresenta desvio de finalidade, pois tem como fundamentação a ausência injustificada de
servidores que foram reintegrados, enquanto que objetiva é descumprir a decisão judicial que determinou a reintegração de
todos os servidores aprovados no concurso anulado indevidamente pelo Município.
(…) Ora, não é crível que noventa e três pessoas aprovadas no concurso público tenham tamanho emprenho em conseguir a
reintegração no cargo e não se apresentem quando reintegrados.
(…) Com efeito, o ato que determinou a abertura de processo administrativo contra os impetrantes apresenta indicação de
motivo falso, já que alega a existência de abandono de cargo,quando nunca foi expedido ato administrativo lotando os servidores, nem indicando onde deveriam comparecer, nem data, nem, muito menos, quais documentos deveriam apresentar na
reintegração."
4.0.4 Verifica-se, portanto, que aquela Julgadora convenceu-se, a partir dos documentos colacionados e de todo o contexto
envolvendo a lide, desde a Ação Ordinária nº. 2913339-1/2009, também por ela conduzida e que dera ensejo à impetração do
aludido mandamus, que houve inequívoco desvio de finalidade do ato sob comento, tendo sido ele produzido sem a devida
observância aos ditames legais, o que autoriza, portanto, a atuação do Judiciário no regular exercício de controle da legalidade
dos atos administrativos.
5.0.0 Nessa conformidade, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão
dos efeitos da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº. 0000455-20.2010.805.0221.
6.0.0 Publique-se
Cidade do Salvador, BA., 15 de junho de 2011.
Desa. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Liminar, nº. 0008091-84.2011.805.0000-0, em Mandado de Segurança, de Salvador.
Requerente: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Bela. Rosana Jezler Galvão
Requerido: PETROVALLE - PETRÓLEO DO VALLE LTDA.
Advogado: Bel. Luzimar Viana Novais
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos, etc...
III - Intime-se a Procuradora do Estado da Bahia, ora na representação judicial do ente público para, no prazo de dez (10) dez
dias, subscrever a inicial, sob pena de extinção do processo.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 16 de junho de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Carta Precatória, nº 0007843-21.2011.0000-0, de Mato do Grosso
Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, Desª. Relatora Maria Helena Gargaglione Póvoas
Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Interessados: Calos Antônio Tavares Amorim
Luiz Bonavigo
Colonizadora Vila Rica S/A e outros
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Cumpra-se.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 16 de junho de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Carta Precatória, nº 0007569-57.2011.0000-0, de Tocantins
Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Des. Relator Luiz Gadotti
Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Interessados: Ministério Público do Estado de Tocantins
Oriovaldo Pereira Lima Filho
José Maurício Bispo dos Santos
Geraldina Maria de Santana
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Cumpra-se.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 16 de junho de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Carta Precatória, n° 0015188-72.2010.805.0000-0.
Deprecante: Tribunal de Justiça do Paraná.
Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III- A carta foi expedida com a finalidade de intimar-se Alexsandro de Lima.
IV- Oficie-se ao Juiz ordenado para esclarecer o objetivo da audiência designada para o dia "14.06.2011, às 14:00 horas",
conforme informação constante do oficio de fl.40, subscrito pela Sra. Escrivã.
Cidade do Salvador, BA., 17 de Junho de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017177-16.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: PAES MENDONÇA S/A
ADVOGADO: ERMIRO FERREIRA NETO
IMPETRADA: DESEMBARGADORA RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014841-39.2010.805.0000-0
LITISCONSORTE: E-REAL PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE M. RAMOS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Acolho, in totum, a promoção ministerial de ff. 197/200, para determinar que o impetrante manifeste-se, no prazo de 10 (dez)
dias, a teor do art. 327 do CPC, acerca da preliminar sustentada pelo litisconsorte passivo necessário no requerimento de ff.
156/167. Ordeno, ainda, a notificação da Procuradoria do Estado, a fim de ingressar no feito, com base no art. 7º, II, da Lei nº
12.016/2009.
Uma vez cumpridas essas diligências, dê-se nova vista dos autos ao Parquet.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 17 de junho de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
SECOMGE/DISTRIBUIÇÃO
Apelação - P. Nº 0003626-88.2008.805.0080-0
Apelante: Roberval da Silva
Defensor Público: Bel. Alexandre Alves de souza
Apelado: Ministério Público
DESPACHO
Cuida-se de Apelação Criminal oriundo da 2ª Câmara Criminal em que o Eminente Desembargador a quem coube a sua
relatoria declinou da competência para seu julgamento, em razão de reconhecer a prevenção do Desembargador Carlos Alberto
Santos Araújo, por haver sido relator do Habeas Corpus nº 0005839-11.2011.805.0000-0, conforme despacho de fls. 481.
É o relatório.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Consoante se verifica da informação de fls. 482, subscrita pelo chefe do SECOMGE, o Habeas Corpus 0005839-11.2011.805.00000 em trâmite na 2ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, não se refere à mesma
ação originária a que se refere o presente recurso.
Na verdade, este recurso diz respeito a ação penal que tramita na 2ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana, P. Nº
0003626-88.2008.805.0080, enquanto que o Habeas Corpus, P. Nº 0005839-11.2011.805.0000-0, sob a relatoria do
Desembargador Carlos Roberto Santos de Araújo, diz respeito a ação penal diversa que também tramita na 2ª Vara Crime da
Comarca de Feira de Santana, P.N º 0005582-37.2011.805.0080.
É o que também se depreende das informações constantes dos docs. de fls.483/488 extraídos do sistema SAIPRO.
Logo, induvidosamente, por se tratar de habeas corpus e recurso originários de ações penais distintas, o segundo deles não
haveria que ser sorteado para o mesmo Relator do primeiro, consoante norma do art. 160 do Regimento Interno que assim
dispõe:
A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna
preventa a competência do relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução
referente ao mesmo processo;
Assim sendo, não há que se falar em equívoco na distribuição realizada, que se deu em obediência à norma regimental em
vigor, havendo que ser mantida a relatoria do presente recurso de apelação, conforme sorteio realizado.
Portanto, o cumprimento da determinação do nobre Relator se encontra obstada na supracitada disposição regimental e no
sistema de informática de 2º grau.
Ante o exposto, retornem os presentes autos ao Eminente Desembargador Jefferson Alves de Assis na 2ª Câmara Criminal.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 16 de junho de 2011
Desembargadora Maria José Sales Pereira
1ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
SECOMGE/DISTRIBUIÇÃO
Reexame Necessário - P. Nº 004501-63.2005.805.0274-0
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista
Interessados: Waldenor Alves Pereira Filho e outros
Advogado: Bel. Gutemberg Macedo Júnior
Interessados: Reitor da Universidade do Sudoeste da Bahia e outros
Advogado: Bel. Maria Creuza de Jesus Viana
DESPACHO
Cuida-se de recurso de Reexame Necessário oriundo da 5ª Câmara Cível em que o Juiz convocado a quem coube a sua
relatoria, em substituição ao Desembargador Rubem Dário, conforme sorteio realizado em 13/10/10, declinou da competência
para seu julgamento, em razão de reconhecer a prevenção da 1ª Câmara Cível onde fora julgado o Agravo de Instrumento nº
0005772-56.2005.805.0000-0, número antigo 21068-6/2005, sob a relatoria do eminente Desembargador Raimundo Antônio de
Queiroz, consoante despacho de fls.445/446.
Fundamenta-se, para tal, no art.160 do RITJBA, que dispõe acerca da prevenção do Relator que conheceu do primeiro recurso
para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo.
É o relatório.
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Conforme se verifica dos dados constantes do sistema SAIPRO, o recurso de Agravo de Instrumento nº 000577256.2005.805.0000-0, anterior ao presente recurso, referente à mesma ação originária, foi julgado na 1ª Câmara Cível, em 11/01/
2006, tendo participado deste julgamento os Desembargadores Raimundo Antônio de Queiroz, Ruth Pondé Luz e, como juíza
convocada, Dra. Rosita Falcão de Almeida Maia.
Conforme se depreende da análise do §9 do art. 160 do RITJ-BA ocorrerá a cessação da prevenção do Órgão Julgador quando
não mais funcionar nesse órgão nenhum dos membros que participaram do julgamento anterior.
Como os Desembargadores que participaram do julgamento daquele recurso não mais funcionavam na 1ª Câmara Cível quando da distribuição do presente recurso, haveria que se proceder, como se procedeu, a distribuição livre por sorteio, obedecendo-se ao comando da supracitada norma regimental.
Portanto, o cumprimento da determinação do nobre Relator se encontra obstada na supracitada disposição regimental e no
sistema de informática de 2º grau.
Ante o exposto, por não restar configurada qualquer irregularidade na distribuição realizada, retornem os presentes autos ao
gabinete de origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 16 de junho de 2011
Desembargadora Maria José Sales Pereira
1ª Vice-Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 9331/2010
REQUERENTE: RICARDO CÉSAR MARTINS FARIAS
Trata-se o apuratório de Pedido de Revisão de Enquadramento do servidor Ricardo César Martins Farias em face da nova Lei
de Plano de Cargos e Salários, 11.170/2008.
O requerente alega que faz jus ao enquadramento pleiteado, contabilizando-se averbação do tempo de serviço em Sociedade
de Economia Mista anterior à sua posse em cargo de provimento permanente no Poder Judiciário, com fulcro no art. 20 do Plano
de Cargos e Salários do Poder Judiciário.
Ao compulsar os autos verifica-se que a matéria em comento fora objeto de análise pela Consultoria Jurídica da Presidência
que asseverou pela possibilidade do deferimento do pedido.
Nota-se, que o presente requerimento não passou pela análise da Corregedoria Geral de Justiça e de sua respectiva Assessoria
Jurídica.
Em face da declaração de impedimento da Excelentíssima Senhora Presidente, com fundamento em regramento regimental, os
autos foram a mim remetidos para a presente análise.
É o que importa relatar.
Inicialmente nos cabe destacar alguns pontos importantes sobre o tema em espécie. Vale dizer, com base no conceito do
instituto tratado, se faz necessário a ponderação de algumas situações que cercam a discussão trazida a baila.
Sabe-se, a priori, que o enquadramento é a ajuste funcional de servidor, que viu alterada por lei, sua situação jurídica, na
estrutura em que está submetido. Vale dizer, na palavras de Antônio Flávio de Oliveira:
"o servidor que se encontre no serviço público passará, posteriormente à ocorrência de Alteração legislativa e, em virtude dessa
modificação, a ter cambiada a nomenclatura, o símbolo, o sistema de progressão na carreira etc., do cargo que ocupa"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Extrai-se do conceito em tela o primeiro ponto salutar que compõe a presente análise. In casu, observa-se que o instituto do
enquadramento, inserido nas leis de Planos de Cargos e Salários abrange tão somente os servidores efetivos à época da sua
publicação. Destarte, fazendo uso do entendimento do STJ destacamos que o alcance do multicitado instituto restringe-se
àqueles servidores efetivos à época da edição da lei:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO.
ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO EM CARGO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1.
O instituto do enquadramento consubstancia-se em ato administrativo que, posteriormente à ocorrência de alteração
legislativa criando novo plano de carreira, altera a classificação daquele Servidor que já se encontrava no quadro, adequandoo à nova situação, como consequência da transposição do seu antigo posicionamento ao correspondente nas novas regras.
2.
Para fins de enquadramento e progressão funcional no cargo de Técnico Metrólogo será levado em consideração apenas o tempo de serviço efetivamente prestado ao IMMEQ/MT, no cargo referente ao plano de carreira previsto pela Lei 7.270, do
Estado do Mato Grosso, sendo descabido o cômputo de atividade realizada em outras entidades da Administração Pública.
3.
É vedado o cômputo de tempo de serviço anterior exercido em cargo diverso para fins de progressão funcional, já que a
própria norma traz os requisitos que deverão ser observados para a movimentação na carreira, como forma de recompensar o
Servidor pelo bom desempenho no cargo.
Recurso improvido, em consonância com o parecer ministerial. (RMS 25.702/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta
Turma, julgado em 20/08/2009, DJE 14/09/2009).
Por outro lado, ao adentrar à análise do art. 20 da lei 11.170/2008 observa-se que sua melhor interpretação é aquela que se apresenta
de caráter restritivo. Vale dizer, o dispositivo não procura contemplar no instituto do enquadramento todo e qualquer servidor ou todo
e qualquer adicional por tempo de serviço para concessão da progressão funcional. O art. 20 versa da seguinte forma:
Art. 20 - Todos os servidores deverão ser enquadrados de acordo com o seu adicional de tempo de serviço ou o tempo de serviço
efetivamente prestado no Poder Judiciário, nos termos do Anexo II e demais dispositivos constantes no presente diploma legal.
Exsurge-se do supracitado dispositivo que todos os servidores, leia-se, do judiciário deverão ser enquadrados de acordo com
seu adicional de tempo de serviço, correspondente ao seu exercício neste Poder. Ou seja, o que se busca aqui é tão somente
estabelecer um critério para progressão funcional do servidor do judiciário. De outro modo, a segunda parte do art. procura
contemplar também aquele servidor que, uma vez efetivo à época da publicação da lei de Planos de Cargos e Salários, e que
ainda não alcançou os requisitos para a concessão do referido adicional, mas efetivamente prestou serviço no Poder judiciário.
Ademais, o que pretende o legislador é resguardar o direito daquele servidor do quadro efetivo do judiciário que ainda não
alcançou o quinquênio mínimo exigido no exercício da respectiva função para a concessão do adicional por tempo de serviço,
facultando ao interprete, contabilizar o período que efetivamente prestou serviço no Poder Judiciário. Vale dizer, protege-se, por
exemplo, o servidor que só tem 04 (quatro anos) exercendo a função e por isso mesmo não alcançou o direito ao adicional por
tempo de serviço, recaindo o seu direito sobre esses anos prestados.
Feitas essas considerações, passemos a análise do pedido formulado pelo requerente.
No caso em tela verifica-se que o pedido do cômputo do adicional de tempo de serviço correspondente à exercício na DATAMEC
S/A Sistema e Processamentos de dados, Sociedade de Economia Mista, averbado para fins de aposentadoria e outros benefícios não encontra respaldo legal, nem tão pouco, assentamento na jurisprudência pátria, para se fazer incidir no instituto do
enquadramento.
Nesse sentido, não se pode confundir a averbação de tempo de serviço em outros órgãos para fins de aposentadoria e outros
benefícios, para se querer aplicar no regime de progressão funcional, instituto criado para promover e incentivar a qualidade do
serviço em um mesmo cargo.
Diante do exposto, restando evidenciado que na folha funcional do Requerente fora observado o tempo de serviço contado de
sua posse neste Tribunal, indefiro o pleito, mantendo-o no mesmo nível e classe em que se encontra com fulcro no art. 20 da lei
11.170/2008.
Encaminhe-se os autos à Diretoria de Recursos Humanos para as anotações e demais providências necessárias.
Salvador. 14 de junho de 2011.
Des. Mª. José Sales Pereira.
1ª Vice-Presidente
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SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 17 de junho de 2011.
Ordem
Processo
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
036
0008101-31.2011.805.0000 - 0
ADRIANO ROCHA LEAL
063
0015152-30.2010.805.0000 - 0
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
034
0127410-82.2007.805.0001 - 0
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
008
0083487-98.2010.805.0001 - 0
ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR
064
0007690-85.2011.805.0000 - 0
ALESSANDRO ELISIO CHALITA DE SOUZA
007
0000627-30.2007.805.0103 - 0
ALEXANDRE IVO PIRES
032
0008248-57.2011.805.0000 - 0
ALEXANDRE IVO PIRES
034
0127410-82.2007.805.0001 - 0
ALMIR PASSO
044
0008043-28.2011.805.0000 - 0
ALMIR SILVA BRITTO
053
0007613-76.2011.805.0000 - 0
ANA CAROLINE PALMEIRA FERREIRA AROUCA
010
0017337-41.2010.805.0000 - 0
ANA PAULA GORDILHO PESSOA
062
0010915-50.2010.805.0000 - 0
ANDRÉ FERREIRA DE MENDONÇA
020
0008098-76.2011.805.0000 - 0
ANDRE MONTEIRO DO REGO
076
0004482-66.2006.805.0001 - 0
ANDRÉ SILVA LEAHY
063
0015152-30.2010.805.0000 - 0
ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES
014
0008037-21.2011.805.0000 - 0
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
048
0016973-66.2010.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
066
0007790-40.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
048
0016973-66.2010.805.0001 - 0
ANTONIO EDILIPE BAHIANA NERI
032
0008248-57.2011.805.0000 - 0
ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRAO
007
0000627-30.2007.805.0103 - 0
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
012
0006696-57.2011.805.0000 - 0
ANTONIO PINTO MADUREIRA
007
0000627-30.2007.805.0103 - 0
ANTONIO SERGIO G. REIS
096
0008251-12.2011.805.0000 - 0
ANTONIO SERGIO PAES GUIMARAES
015
0008044-13.2011.805.0000 - 0
ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR
002
0007694-25.2011.805.0000 - 0
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ARISTEU DE MATTOS PEREIRA
090
0005310-89.2011.805.0000 - 0
ARY BOA MORTE
097
0008326-51.2011.805.0000 - 0
AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
009
0026900-27.2008.805.0001 - 0
AUGUSTO SOUZA DE ARAS
012
0006696-57.2011.805.0000 - 0
AURÉLIO PIRES
021
0007506-44.2002.805.0001 - 0
BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE
027
0007884-85.2011.805.0000 - 0
CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
065
0007740-14.2011.805.0000 - 0
CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA
046
0008094-39.2011.805.0000 - 0
CARLOS ALBERTO CARMONA
062
0010915-50.2010.805.0000 - 0
CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES
079
0005985-04.2001.805.0000 - 0
CARLOS EDUARDO STEFEN ELIAS
062
0010915-50.2010.805.0000 - 0
CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES
007
0000627-30.2007.805.0103 - 0
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
048
0016973-66.2010.805.0001 - 0
CARLOS ROBERTO DA CINHA
039
0008192-24.2011.805.0000 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
044
0008043-28.2011.805.0000 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
042
0007439-67.2011.805.0000 - 0
CIRO ROCHA SOARES
062
0010915-50.2010.805.0000 - 0
CLAUDIO MILLIAN
039
0008192-24.2011.805.0000 - 0
CLELIO AMORIM NOBRE GUEDELHA MARTINS
079
0005985-04.2001.805.0000 - 0
CORIOLANDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
041
0007423-16.2011.805.0000 - 0
CRISTIANA NASCIMENTO
011
0006631-62.2011.805.0000 - 0
CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA
017
0008055-42.2011.805.0000 - 0
CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
076
0004482-66.2006.805.0001 - 0
DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO
009
0026900-27.2008.805.0001 - 0
DANIEL GUIMARÃES SILVA ROMAN
079
0005985-04.2001.805.0000 - 0
DANIEL SOUZA BRITTO
053
0007613-76.2011.805.0000 - 0
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
007
0000627-30.2007.805.0103 - 0
DANYELLE CARVALHO DO NASCIMENTO
067
0007795-62.2011.805.0000 - 0
DIEGO LOMANTO ANDRADE
067
0007795-62.2011.805.0000 - 0
DILANA PAULA SILVA MARTINS
054
0008322-14.2011.805.0000 - 0
EDGAR SILVA NETO
063
0015152-30.2010.805.0000 - 0
EDILENE COELHO REINEL
004
0008061-49.2011.805.0000 - 0
EDSON LEAL DA SILVA
032
0008248-57.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 23
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
014
0008037-21.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
068
0008064-04.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
018
0008065-86.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
019
0008069-26.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
005
0008063-19.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
030
0008070-11.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
029
0008068-41.2011.805.0000 - 0
EDWARD SIQUEIRA NETO
062
0010915-50.2010.805.0000 - 0
ELY VILAS-BOAS COSTA
079
0005985-04.2001.805.0000 - 0
EMANUELA POMPA LAPA
079
0005985-04.2001.805.0000 - 0
ÉMILE NASCIMENTO CARIGÉ REIS
078
0000519-10.1993.805.0000 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
069
0008078-85.2011.805.0000 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
045
0008079-70.2011.805.0000 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
006
0008180-10.2011.805.0000 - 0
FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
011
0006631-62.2011.805.0000 - 0
FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS
063
0015152-30.2010.805.0000 - 0
FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS
043
0008036-36.2011.805.0000 - 0
FERNANDO JOSÉ MAXIMO MOREIRA
078
0000519-10.1993.805.0000 - 0
FLÁVIA LESSA MENDONÇA
026
0007640-59.2011.805.0000 - 0
FLAVIO FIGUEIREDO GIMENES.
007
0000627-30.2007.805.0103 - 0
FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES
070
0008087-47.2011.805.0000 - 0
FRANCISCO COUNAGO CARREIRO
001
0007881-33.2011.805.0000 - 0
FREDY NUNES DIAS
094
0007958-42.2011.805.0000 - 0
GEORGINA NATALI ROCHA
007
0000627-30.2007.805.0103 - 0
GILENO COUTO DOS SANTOS
082
0013420-74.2011.805.0001 - 0
GLAUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA
022
0078783-76.2009.805.0001 - 0
GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
067
0007795-62.2011.805.0000 - 0
GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA
014
0008037-21.2011.805.0000 - 0
HALISSON SILVA DE BRITO
047
0008140-28.2011.805.0000 - 0
HENRIQUE SCHAPER
027
0007884-85.2011.805.0000 - 0
HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
063
0015152-30.2010.805.0000 - 0
IANA LISETE GAMA DE SOUZA
050
0000062-78.2005.805.0057 - 0
IANNA CARLA CÂMARA GOMES
076
0004482-66.2006.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 24
IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA
066
0007790-40.2011.805.0000 - 0
ILDO FUCS
001
0007881-33.2011.805.0000 - 0
ISMAR DE OLIVEIRA ARAÚJO FILHO
079
0005985-04.2001.805.0000 - 0
IVAN DE ALMEIDA CAMARA
051
0000001-97.1998.805.0144 - 0
IVAN DE ALMEIDA CAMARA
052
0000002-97.1989.805.0144 - 0
IVAN RICARDO DE ANDRADE E SILVA
071
0008153-27.2011.805.0000 - 0
IVAN SALES FERREIRA
081
0007677-86.2011.805.0000 - 0
IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA
071
0008153-27.2011.805.0000 - 0
JAIR EDVALDO ALMEIDA
065
0007740-14.2011.805.0000 - 0
JALDO HUMBERTO SOUZA
090
0005310-89.2011.805.0000 - 0
JIMMY BRITO SILVA
093
0007878-78.2011.805.0000 - 0
JIMMY BRITO SILVA
085
0007880-48.2011.805.0000 - 0
JOANA PEREIRA SANTOS
058
0007927-22.2011.805.0000 - 0
JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO
021
0007506-44.2002.805.0001 - 0
JOÃO PAULO DA SILVA MAIA
082
0013420-74.2011.805.0001 - 0
JOAO ROBERTO DE TOLEDO
079
0005985-04.2001.805.0000 - 0
JOAQUIM CAIRES ROCHA
051
0000001-97.1998.805.0144 - 0
JOAQUIM CAIRES ROCHA
052
0000002-97.1989.805.0144 - 0
JOAQUIM PINTO LAPA NETO
079
0005985-04.2001.805.0000 - 0
JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
065
0007740-14.2011.805.0000 - 0
JONES COUTO DOS SANTOS
082
0013420-74.2011.805.0001 - 0
JOSE AUGUSTO BITENCOURT MACHADO FILHO
062
0010915-50.2010.805.0000 - 0
JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA
063
0015152-30.2010.805.0000 - 0
JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR
063
0015152-30.2010.805.0000 - 0
JOSE RODRIGUES DA SILVA
059
0008019-97.2011.805.0000 - 0
JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES
021
0007506-44.2002.805.0001 - 0
JOVANI AGUIAR PEREIRA
064
0007690-85.2011.805.0000 - 0
JULIANA ALVES PRATES CAMINHA DE CASTRO
074
0008207-90.2011.805.0000 - 0
JULIANE PEREIRA
007
0000627-30.2007.805.0103 - 0
KATIA VIVIANE KRUSCHEWSKY COUÑAGO
001
0007881-33.2011.805.0000 - 0
KERRY ANNE ESTEVES FARIAS SANTANA
075
0000656-15.2010.805.0123 - 0
LARA DE MORAES ROCHA SOARES
062
0010915-50.2010.805.0000 - 0
LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA
017
0008055-42.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 25
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
083
0077226-20.2010.805.0001 - 0
LEONARDO CALFA VIEIRA GRAMACHO
026
0007640-59.2011.805.0000 - 0
LEONARDO VIEIRA SANTOS
079
0005985-04.2001.805.0000 - 0
LEONARDO VINÍCIUS SANTOS DE SOUZA
063
0015152-30.2010.805.0000 - 0
LIA MAYNARD FRANK
007
0000627-30.2007.805.0103 - 0
LIANA DE CARVALHO PACHECO
026
0007640-59.2011.805.0000 - 0
LICIA CARLA OLIVEIRA SILVA
007
0000627-30.2007.805.0103 - 0
LILIAN OLIVEIRA URETA
021
0007506-44.2002.805.0001 - 0
LOLA VAINSTOK FRANCA
020
0008098-76.2011.805.0000 - 0
LUCAS CESAR DE JESUS SILVA
042
0007439-67.2011.805.0000 - 0
LÚCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA
010
0017337-41.2010.805.0000 - 0
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
048
0016973-66.2010.805.0001 - 0
LUCIANO PINTO SEPULVEDA
077
0008045-30.2003.805.0274 - 0
LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS
077
0008045-30.2003.805.0274 - 0
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA
003
0007898-69.2011.805.0000 - 0
LUIZ CARLOS ALENCAR BARBOSA
021
0007506-44.2002.805.0001 - 0
MANUELA NERY PEREIRA
071
0008153-27.2011.805.0000 - 0
MARCELLE LIMA MEDEIROS
063
0015152-30.2010.805.0000 - 0
MARCELO ANTÔNIO ÁLVARES SILVA
062
0010915-50.2010.805.0000 - 0
MARCELO BRAGA DE ANDRADE
076
0004482-66.2006.805.0001 - 0
MARCOS FERRER SANTIAGO
078
0000519-10.1993.805.0000 - 0
MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
016
0008047-65.2011.805.0000 - 0
MARCUS VINICIUS GUIMARÃES CAMINHA DE CASTRO
074
0008207-90.2011.805.0000 - 0
MARCUS VINÍCIUS OLIVER DE SÁ
060
0008093-54.2011.805.0000 - 0
MARIA SHIRLEY FROES SOUZA CANDIDO
071
0008153-27.2011.805.0000 - 0
MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
031
0008076-18.2011.805.0000 - 0
MARIZA SILVA DE ALMEIDA
076
0004482-66.2006.805.0001 - 0
MARLENE FRANCA DA SILVA
081
0007677-86.2011.805.0000 - 0
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
028
0007916-90.2011.805.0000 - 0
MATHEUS FERREIRA BEZERRA
050
0000062-78.2005.805.0057 - 0
MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
083
0077226-20.2010.805.0001 - 0
MAURÍCIO AMORIM DOURADO
009
0026900-27.2008.805.0001 - 0
MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES
079
0005985-04.2001.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 26
MAURICIO SILVA LEAHY
063
0015152-30.2010.805.0000 - 0
MAURICIO TRINDADE MIRANDA
063
0015152-30.2010.805.0000 - 0
MIRIAM KRONGOLD SCHMIDT
064
0007690-85.2011.805.0000 - 0
MOISES BATISTA DE SOUZA
048
0016973-66.2010.805.0001 - 0
MOISÉS FIGUEIREDO DE CARVALHO
084
0017322-72.2010.805.0000 - 0
MYRON DE MOURA MARANHÃO
079
0005985-04.2001.805.0000 - 0
NEIVALDO MOREIRA MAGALHAES
049
0000183-41.2008.805.0174 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
077
0008045-30.2003.805.0274 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
042
0007439-67.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
070
0008087-47.2011.805.0000 - 0
NILTON DE SENA OLIVEIRA
061
0008231-21.2011.805.0000 - 0
NUNO BRITO RIBEIRO
017
0008055-42.2011.805.0000 - 0
ORLANDO KALIL FILHO
025
0007822-45.2011.805.0000 - 0
OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO
052
0000002-97.1989.805.0144 - 0
OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO
051
0000001-97.1998.805.0144 - 0
OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
035
0007991-32.2011.805.0000 - 0
PAULA PEREIRA PIRES
021
0007506-44.2002.805.0001 - 0
PAULO CESAR PIRES
089
0005068-33.2011.805.0000 - 0
PAULO MAURICIO SOUZA DOS SANTOS
020
0008098-76.2011.805.0000 - 0
PEDRO DA COSTA VARGENS
062
0010915-50.2010.805.0000 - 0
RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
062
0010915-50.2010.805.0000 - 0
REBEKA MORAES OH DE MELO
074
0008207-90.2011.805.0000 - 0
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
048
0016973-66.2010.805.0001 - 0
RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
048
0016973-66.2010.805.0001 - 0
RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
079
0005985-04.2001.805.0000 - 0
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
014
0008037-21.2011.805.0000 - 0
RICARDO OLIVEIRA DE ANDRADE
007
0000627-30.2007.805.0103 - 0
ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES
076
0004482-66.2006.805.0001 - 0
ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
072
0008163-71.2011.805.0000 - 0
ROBERTO MAYNARD FRANK
007
0000627-30.2007.805.0103 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 27
ROBERTO MOACIR NASCIMENTO
086
0008059-79.2011.805.0000 - 0
ROBERTTO LEMOS E CORREIA
038
0008174-03.2011.805.0000 - 0
ROBERTTO LEMOS E CORREIA
080
0000231-42.2005.805.0000 - 0
ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA
002
0007694-25.2011.805.0000 - 0
SEBASTIÃO BARZA
079
0005985-04.2001.805.0000 - 0
SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES
079
0005985-04.2001.805.0000 - 0
SERGIO RICARDO OLIVEIRA
079
0005985-04.2001.805.0000 - 0
SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA
049
0000183-41.2008.805.0174 - 0
SÔNIA CARDOSO DÓREA
001
0007881-33.2011.805.0000 - 0
SYLVIO QUADROS MERCES
053
0007613-76.2011.805.0000 - 0
TACIANO CORDEIRO FILHO
057
0007885-70.2011.805.0000 - 0
TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
037
0008113-45.2011.805.0000 - 0
TAINARA REIS AFLITOS
045
0008079-70.2011.805.0000 - 0
TAINARA REIS AFLITOS
006
0008180-10.2011.805.0000 - 0
TAINARA REIS AFLITOS
069
0008078-85.2011.805.0000 - 0
TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA
062
0010915-50.2010.805.0000 - 0
TÂNIA MARIA LAPA GODINHO
004
0008061-49.2011.805.0000 - 0
TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
043
0008036-36.2011.805.0000 - 0
TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO
067
0007795-62.2011.805.0000 - 0
THAIS OLIVEIRA AUGUSTO
031
0008076-18.2011.805.0000 - 0
THIAGO CARVALHO CUNHA
002
0007694-25.2011.805.0000 - 0
UBIRAJARA GONDIM DE BRITO ÁVILA
013
0007474-27.2011.805.0000 - 0
ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
002
0007694-25.2011.805.0000 - 0
VALDICE LOURENÇO DOS SANTOS BEZERRA
003
0007898-69.2011.805.0000 - 0
VIRBERTO MIRABEAU CARDOSO COSENZA
095
0008160-19.2011.805.0000 - 0
VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE
054
0008322-14.2011.805.0000 - 0
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
076
0004482-66.2006.805.0001 - 0
WALTER RUY VIANA PEREIRA FILHO
026
0007640-59.2011.805.0000 - 0
WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA
031
0008076-18.2011.805.0000 - 0
Ordem
Processo
ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
084
0017322-72.2010.805.0000 - 0
MOISÉS RAMOS MARINS
090
0005310-89.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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CONSELHO DA MAGISTRATURA
________________________________________
RECURSO ADMINISTRATIVO
001
Processo:
0007881-33.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
RECORRENTE:
AGELIO JOSE DOREA VIEIRA
ADVOGADO(S):
SÔNIA CARDOSO DÓREA
ILDO FUCS
FRANCISCO COUNAGO CARREIRO
KATIA VIVIANE KRUSCHEWSKY COUÑAGO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0007898-69.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003448-35.2011.805.0113
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
CLARO S/A
AGRAVANTE:
ANDREIA SANCHES SANTOS - ME
ADVOGADO(S):
VALDICE LOURENÇO DOS SANTOS BEZERRA
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
0008063-19.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0042583-02.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO SAFRA S/A
AGRAVANTE:
CRISTINA PALMEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
008
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0083487-98.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0083487-98.2010.805.0001
Cad 1 / Página 29
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAUCARD S/A
APELANTE:
VAGNER LUIS SOUSA SACRAMENTO
ADVOGADO(S):
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002
Processo:
0007694-25.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0015653-44.2011.805.0001
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
AGRAVADO:
L.P.F.REP.POR,LEONOR VIEIRA PEDREIRA
ADVOGADO(S):
ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR
AGRAVANTE:
AUGUSTO CESAR SOUZA FREITAS
ADVOGADO(S):
ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA
ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
THIAGO CARVALHO CUNHA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
010
Processo:
0017337-41.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0081625-92.2010.805.0001
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 11ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ÓRFÃOS
INTERD E AUSENTES
IMPETRANTE:
ANA CAROLINE PALMEIRA FERREIRA AROUCA
PACIENTE:
RONEDIL DOS SANTOS PASSOS
ADVOGADO(S):
LÚCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA
ANA CAROLINE PALMEIRA FERREIRA AROUCA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 30
APELAÇÃO
007
Processo:
0000627-30.2007.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000627-30.2007.805.0103
INDENIZACAO
APELADO:
BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO(S):
LIA MAYNARD FRANK
LICIA CARLA OLIVEIRA SILVA
ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRAO
CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES
ROBERTO MAYNARD FRANK
JULIANE PEREIRA
RICARDO OLIVEIRA DE ANDRADE
FLAVIO FIGUEIREDO GIMENES.
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
GEORGINA NATALI ROCHA
ALESSANDRO ELISIO CHALITA DE SOUZA
APELANTE:
RUTH NATAL DE SOUZA CLEMENT
ADVOGADO(S):
ANTONIO PINTO MADUREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
0008061-49.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0032232-67.2011.805.0001
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
AGRAVADO:
ANTONIETA SCHITINI ESPINHEIRA
ADVOGADO(S):
EDILENE COELHO REINEL
AGRAVANTE:
POMPILIO ESPINHEIRA NETO
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
009
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0026900-27.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
0026900-27.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
MAURÍCIO AMORIM DOURADO
AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
APELANTE:
HELIO REIS DA SILVA
ADVOGADO(S):
MAURÍCIO AMORIM DOURADO
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RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006
Processo:
0008180-10.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0036752-70.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FIAT S/A
AGRAVANTE:
ROBERTO JOSE DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
011
Processo:
0006631-62.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000473-22.2007.805.0229
REQUERENTE:
ELAINE DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):
FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
CRISTIANA NASCIMENTO
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
025
Processo:
0007822-45.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LAURO DE FREITAS
IMPUGNADO:
DAMIAO BENEVIDES
IMPUGNANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
ADVOGADO(S):
ORLANDO KALIL FILHO
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 32
APELAÇÃO
021
Processo:
0007506-44.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007506-44.2002.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
MARIA DAS MERCES CARNEIRO DE MENDONCA
ADVOGADO(S):
JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
PAULA PEREIRA PIRES
AURÉLIO PIRES
JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO
LILIAN OLIVEIRA URETA
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
013
Processo:
0007474-27.2011.805.0000 - 0
Comarca:
TANHAÇU
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000165-74.2008.805.0253
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVANTE:
ELENY SILVA
ADVOGADO(S):
UBIRAJARA GONDIM DE BRITO ÁVILA
PROMOTOR PUBLICO:
SORAIA MEIRA CHAVES
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
012
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
0006696-57.2011.805.0000 - 0
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
0064657-84.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
JORGE DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(S):
AUGUSTO SOUZA DE ARAS
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
PROCURADOR DO ESTADO:
RUY MORAIS CRUZ
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
024
Processo:
0000266-50.2008.805.0144 - 0
Comarca:
JITAÚNA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000266-50.2008.805.0144 (541/2008)
Execução Fiscal
APELADO:
IRMAOS FELIX LTDA
APELANTE:
UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR FEDERAL:
ANANIAS PEDRO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
023
Processo:
0000267-35.2008.805.0144 - 0
Comarca:
JITAÚNA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000267-35.2008.805.0144 (542/2008)
Execução Fiscal
APELADO:
IRMAOS FELIX LTDA
APELANTE:
UNIAO FEDERAL FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR FEDERAL:
ANANIAS PEDRO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
022
Processo:
0078783-76.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0078783-76.2009.805.0001
Embargos à Execução
APELADO:
BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 34
AGRAVO DE INSTRUMENTO
020
Processo:
0008098-76.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0011513-98.2010.805.0001
AGRAVADO:
JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
PAULO MAURICIO SOUZA DOS SANTOS
LOLA VAINSTOK FRANCA
AGRAVANTE:
L.S.M.M, REP. POR PALOMA SANTOS MALVAR DE MORAES
ADVOGADO(S):
ANDRÉ FERREIRA DE MENDONÇA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
019
Processo:
0008069-26.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0103588-59.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAU S/A
AGRAVANTE:
ALEXSANDRO SOUZA SALES
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
018
Processo:
0008065-86.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0160753-98.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
AGRAVANTE:
ALDETE SANTOS MARVAL
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
017
Processo:
0008055-42.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0118024-91.2008.805.0001
Cad 1 / Página 35
Execução Fiscal
AGRAVADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVANTE:
MEDIDATA INFORMATICA S/A
ADVOGADO(S):
CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA
LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA
NUNO BRITO RIBEIRO
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ANDERSON BARROSO
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
016
Processo:
0008047-65.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0036436-57.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARIA HILDA DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO(S):
MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
015
Processo:
0008044-13.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0116680-51.2003.805.0001
Embargos à Execução
AGRAVADO:
PAULO CEZAR DANTAS ALMEIDA
ADVOGADO(S):
ANTONIO SERGIO PAES GUIMARAES
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 36
AGRAVO DE INSTRUMENTO
014
Processo:
0008037-21.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ANDARAÍ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000194-72.2011.805.0010
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
GABRIELA SOUZA SANTOS
ADVOGADO(S):
GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA
AGRAVANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
034
Processo:
0127410-82.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Proc. Originário:
0127410-82.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
GERSON SOUZA LIMA SILVA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE IVO PIRES
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
030
Processo:
0008070-11.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0145664-35.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
BANCO ITAU S/A
EDINILTON DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
026
Processo:
0007640-59.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0030765-53.2011.805.0001
Desapropriação
AGRAVADO:
ZINALDO DE LIMA PINTO
AGRAVANTE:
CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO
DA BAHIA
ADVOGADO(S):
FLÁVIA LESSA MENDONÇA
LIANA DE CARVALHO PACHECO
WALTER RUY VIANA PEREIRA FILHO
LEONARDO CALFA VIEIRA GRAMACHO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
032
Processo:
0008248-57.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0084820-85.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE IVO PIRES
AGRAVANTE:
LUIZ CARLOS BATISTA
ADVOGADO(S):
ANTONIO EDILIPE BAHIANA NERI
EDSON LEAL DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
028
Processo:
0007916-90.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001220-89.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO SAFRA S/A
AGRAVANTE:
VERONICA JESUS DE SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 38
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
027
Processo:
0007884-85.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003737-04.2010.805.0274
Ação Civil Pública
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVANTE:
G5 AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO(S):
HENRIQUE SCHAPER
BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE
PROMOTOR PUBLICO:
BENEVAL SANTOS MUTIM
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
029
Processo:
0008068-41.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0034991-04.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A
AGRAVANTE:
JORGE LUIS FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
033
Processo:
0082030-12.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0082030-12.2002.805.0001
OUTRAS
APELADO:
CARLOS HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
JOAO MONTEIRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 39
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
031
Processo:
0008076-18.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0041245-90.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVANTE:
MARCOS SANTOS
ADVOGADO(S):
WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA
THAIS OLIVEIRA AUGUSTO
MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
039
Processo:
0008192-24.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
JOSÉ FRANCISCO DE AZEVEDO JUNIOR
ADVOGADO(S):
CLAUDIO MILLIAN
CARLOS ROBERTO DA CINHA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
038
Processo:
0008174-03.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
AMIRES RAYMUNDO SILVANY
ADVOGADO(S):
ROBERTTO LEMOS E CORREIA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
037
Processo:
0008113-45.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINSTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
KATIA CAMPOS PINHEIRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 40
TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
036
Processo:
0008101-31.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
MADSON SANTOS DE BARROS
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
035
Processo:
0007991-32.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
TECNOVIDA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(S):
OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
SEÇÃO CRIMINAL
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
041
Processo:
0007423-16.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
REQUERENTE:
JOSE FEITOSA DA SILVA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
040
Processo:
0007008-33.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0003562-02.2009.805.0191
REQUERENTE:
LUCIANO OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 41
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
051
Processo:
0000001-97.1998.805.0144 - 0
Comarca:
JITAÚNA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000001-97.1998.805.0144 (425/2008)
Depósito
APELADO:
BANCO ECONÔMICO S/A
ADVOGADO(S):
IVAN DE ALMEIDA CAMARA
APELANTE:
ESPOLIO DE DEMOSTENES COUTINHO DA SILVA, REP. POR MIGUEL LI
MEIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO(S):
OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
052
Processo:
0000002-97.1989.805.0144 - 0
Comarca:
JITAÚNA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000002-97.1989.805.0144 (426/2008)
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ECONÔMICO S/A
ADVOGADO(S):
JOAQUIM CAIRES ROCHA
IVAN DE ALMEIDA CAMARA
APELANTE:
ESPOLIO DE DEMOSTENES COUTINHO DA SILVA, REP. POR MIGUEL LI
MEIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO(S):
OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
050
Processo:
0000062-78.2005.805.0057 - 0
Comarca:
CICERO DANTAS
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000062-78.2005.805.0057 (16/2005)
ORDINARIA
APELADO:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
IANA LISETE GAMA DE SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
APELANTE:
JOÃO NILSON BEZERRA
ADVOGADO(S):
MATHEUS FERREIRA BEZERRA
Cad 1 / Página 42
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
049
Processo:
0000183-41.2008.805.0174 - 0
Comarca:
MURITIBA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000183-41.2008.805.0174
INDENIZACAO
APELADO:
RENATO FERREIRA DA ROCHA
ADVOGADO(S):
NEIVALDO MOREIRA MAGALHAES
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
042
Processo:
0007439-67.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0024542-84.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ADAILTON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
CAUTELAR INOMINADA
053
Processo:
0007613-76.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
REQUERENTE:
MARIA DALVA COUTO SANTOS
ADVOGADO(S):
ALMIR SILVA BRITTO
DANIEL SOUZA BRITTO
REQUERIDO:
J MOREIRA & CIA LTDA
ADVOGADO(S):
SYLVIO QUADROS MERCES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 43
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
043
Processo:
0008036-36.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002546-31.2004.805.0080
REVISAO CONTRATUAL
AGRAVADO:
ANGELA MARIA GOMES DE BRITO SOARES
ADVOGADO(S):
FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS
AGRAVANTE:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
044
Processo:
0008043-28.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0002042-20.1994.805.0001
AGRAVADO:
TRANSPESCA TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PESCADO NA
CIONAL
AGRAVANTE:
ANTONIO BRAZ DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
ALMIR PASSO
CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
045
Processo:
0008079-70.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0025204-39.2010.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
DIBENS LEASING S/A
AGRAVANTE:
LOURIVAL CUSTODIO DOS ANJOS
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
TAINARA REIS AFLITOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 44
AGRAVO DE INSTRUMENTO
046
Processo:
0008094-39.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0040618-86.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO SAFRA S/A
AGRAVANTE:
JUAN ODULIO VIANA SANTARENA
ADVOGADO(S):
CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
047
Processo:
0008140-28.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0045672-33.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
MARIVANIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
HALISSON SILVA DE BRITO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
054
Processo:
0008322-14.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0028708-62.2011.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV
E COMERCIAIS
IMPETRANTE:
JOAO BATISTA SANTOS
ADVOGADO(S):
VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE
DILANA PAULA SILVA MARTINS
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
048
Processo:
0016973-66.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Proc. Originário:
0016973-66.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
MOISES BATISTA DE SOUZA
RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
APELANTE:
JOSE PEDRO DE CARVALHO NETO
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
056
Processo:
0007655-28.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000294-07.2011.805.0146
Liberdade Provisória com ou sem fianç
DEFENSOR:
WESCLEI AMICES MARQUES PEDREIRA
ESTAGIARIO:
DANILO REGO DA SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
JOAO DE DEUS BERNARDINO PEREIRA
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
061
Processo:
0008231-21.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Proc. Originário:
0001782-12.2011.805.0141
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE:
ELIZABETE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO(S):
NILTON DE SENA OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
058
Processo:
0007927-22.2011.805.0000 - 0
Cad 1 / Página 45
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Comarca:
LAPÃO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000651-12.2010.805.0149
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE LAPAO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
JOANA PEREIRA SANTOS
PACIENTE:
JOSEILTON DE SOUSA VIEIRA
ADVOGADO(S):
JOANA PEREIRA SANTOS
Cad 1 / Página 46
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
060
Processo:
0008093-54.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ALAGOINHAS
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0002552-28.2011.805.0004
Pedido de Prisão Preventiva
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
MARCUS VINÍCIUS OLIVER DE SÁ
PACIENTE:
JOSE DE SANTANA NETO
ADVOGADO(S):
MARCUS VINÍCIUS OLIVER DE SÁ
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
059
Processo:
0008019-97.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER
Proc. Originário:
0055215-60.2011.805.0001
Medidas Protetivas de urgência (Lei Mar
ESTAGIARIO:
FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM
CONTRA A MULHER
IMPETRANTE:
JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
PACIENTE:
JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S):
JOSE RODRIGUES DA SILVA
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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HABEAS CORPUS
057
Processo:
0007885-70.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0015867-35.2011.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
TACIANO CORDEIRO FILHO
PACIENTE:
ANDERSON LEAL ALMEIDA
ADVOGADO(S):
TACIANO CORDEIRO FILHO
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
055
Processo:
0001487-88.2010.805.0244 - 0
Comarca:
SENHOR DO BONFIM
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001487-88.2010.805.0244
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JULIO CESAR BERNARDO
DEFENSOR:
EVA FERREIRA DA SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
GUACIRA PIRES VASCONCELOS GAVAZZA DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
065
Processo:
0007740-14.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0023811-79.2010.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
VERA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
AGRAVANTE:
BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO
066
Processo:
0007790-40.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002645-54.2011.805.0080
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
AGRAVANTE:
ANTONIA FERNANDES DE MACEDO
ADVOGADO(S):
IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
067
Comarca:
Processo:
SERRA PRETA
0007795-62.2011.805.0000 - 0
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000612-46.2009.805.0247
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
JOANA LIMA SOUZA
ADVOGADO(S):
DANYELLE CARVALHO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE ANGUERA
ADVOGADO(S):
TARGINO MACHADO PEDREIRA NETO
GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
DIEGO LOMANTO ANDRADE
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
073
Processo:
0008203-53.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
AGRAVADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
CECILIO ALMEIDA MATOS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
064
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0007690-85.2011.805.0000 - 0
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0123009-45.2004.805.0001
AGRAVADO:
SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA HOSPITAL SANTA IZABEL
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
GAMA SAUDE LTDA
ADVOGADO(S):
MIRIAM KRONGOLD SCHMIDT
ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
074
Processo:
0008207-90.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0021927-92.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
JORGE AUGUSTO FONTES SALES
ADVOGADO(S):
MARCUS VINICIUS GUIMARÃES CAMINHA DE CASTRO
JULIANA ALVES PRATES CAMINHA DE CASTRO
AGRAVANTE:
PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
062
Processo:
0010915-50.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0024978-77.2010.805.0001
AGRAVADO:
PATRIMONIAL ALPHA LTDA
ADVOGADO(S):
TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA
PEDRO DA COSTA VARGENS
CIRO ROCHA SOARES
LARA DE MORAES ROCHA SOARES
RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
MARCELO ANTÔNIO ÁLVARES SILVA
EDWARD SIQUEIRA NETO
AGRAVANTE:
INVISA INTERNACIONAL HOTEIS LTDA
ADVOGADO(S):
ANA PAULA GORDILHO PESSOA
CARLOS ALBERTO CARMONA
CARLOS EDUARDO STEFEN ELIAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
076
Processo:
0004482-66.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004482-66.2006.805.0001
REVISAO DE ALUGUEL
APELADO:
DIONE LUIZ DE SOUZA LEMOS
ADVOGADO(S):
MARIZA SILVA DE ALMEIDA
APELANTE:
ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(S):
MARCELO BRAGA DE ANDRADE
ANDRE MONTEIRO DO REGO
IANNA CARLA CÂMARA GOMES
CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES
ESTAGIARIO:
CHRISTIANE MARQUES DE CERQUEIRA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
063
Comarca:
Processo:
0015152-30.2010.805.0000 - 0
LAURO DE FREITAS
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006717-05.2010.805.0150
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
EDSON CELESTINO DA SILVA
ADVOGADO(S):
EDGAR SILVA NETO
JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR
ADRIANO ROCHA LEAL
LEONARDO VINÍCIUS SANTOS DE SOUZA
MARCELLE LIMA MEDEIROS
JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE:
G BARBOSA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ SILVA LEAHY
MAURICIO TRINDADE MIRANDA
FÁBIO FREIRE DE CARVALHO MATOS
HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
MAURICIO SILVA LEAHY
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
070
Processo:
0008087-47.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CONCEICÃO DO JACUÍPE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000004-44.2011.805.0064
Procedimento Sumário
AGRAVADO:
ROSANGELA FERREIRA ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
071
Processo:
0008153-27.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007674-33.2010.805.0141
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
AGRAVADO:
GISLENE MICHELI CRESCENCIO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
HELIO ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
MANUELA NERY PEREIRA
IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA
IVAN RICARDO DE ANDRADE E SILVA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
075
Processo:
0000656-15.2010.805.0123 - 0
Comarca:
ITANHÉM
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000656-15.2010.805.0123
Alienação Judicial de Bens
APELANTE:
MITRA DIOCESANA DE TEIXEIRA DE FREITAS/CARAVELAS/BA - PARÓ
QUIA NOSSA SENHORA D JUDA EM ITANHÉM/BA
ADVOGADO(S):
KERRY ANNE ESTEVES FARIAS SANTANA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
069
Processo:
0008078-85.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0164342-98.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
AGRAVANTE:
DERMIVAL CONCEICAO SANTOS
ADVOGADO(S):
TAINARA REIS AFLITOS
EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
068
Processo:
0008064-04.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0165905-30.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
AGRAVANTE:
CARLOS NEGREIRO DOMINGOS
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
077
Processo:
0008045-30.2003.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008045-30.2003.805.0274
REVISIONAL
APELADO:
TATIANA PINTO SEPULVEDA
ADVOGADO(S):
LUCIANO PINTO SEPULVEDA
APELANTE:
BANCO FIAT S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 53
AGRAVO DE INSTRUMENTO
072
Processo:
0008163-71.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0019954-68.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS
AGRAVANTE:
MARTA MILENA DOS SANTOS CERQUEIRA
ADVOGADO(S):
ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
TRIBUNAL PLENO
________________________________________
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
082
Processo:
0013420-74.2011.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0013420-74.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AUTOR:
MUNICIPIO DE CAETANOS
ADVOGADO(S):
GILENO COUTO DOS SANTOS
JOÃO PAULO DA SILVA MAIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
REU:
ESTADO DA BAHIA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
078
Processo:
0000519-10.1993.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
MARIA DA GLORIA NUNES DE ABREU
ADVOGADO(S):
ÉMILE NASCIMENTO CARIGÉ REIS
FERNANDO JOSÉ MAXIMO MOREIRA
MARCOS FERRER SANTIAGO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
079
Processo:
0005985-04.2001.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
DESEMBARGADOR RELATOR DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO 279125/2001 E 28505-6/2001
IMPETRANTE:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO(S):
ISMAR DE OLIVEIRA ARAÚJO FILHO
SEBASTIÃO BARZA
DANIEL GUIMARÃES SILVA ROMAN
MYRON DE MOURA MARANHÃO
JOAO ROBERTO DE TOLEDO
EMANUELA POMPA LAPA
JOAQUIM PINTO LAPA NETO
RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
ELY VILAS-BOAS COSTA
CLELIO AMORIM NOBRE GUEDELHA MARTINS
MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES
INTERESSADO:
MB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(S):
SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES
CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES
LITISCONSORTE:
CONSORCIO OMS/BEIRA MAR
ADVOGADO(S):
SERGIO RICARDO OLIVEIRA
SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES
CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES
LEONARDO VIEIRA SANTOS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA:
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
081
Processo:
0007677-86.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
DES.GESIVALDO BRITO RELATOR DO AGI Nº6281- 74.2011.805.000-0
IMPETRANTE:
L.H.B.A.M.REP.POR,EMANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
IVAN SALES FERREIRA
MARLENE FRANCA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
080
Processo:
0000231-42.2005.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ADILSON MENDES DE JESUS JUNIOR
ADVOGADO(S):
ROBERTTO LEMOS E CORREIA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 55
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
087
Processo:
0008152-42.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Proc. Originário:
0003894-74.2010.805.0274
DEFENSOR:
JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ADALTON CORDEIRO SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
086
Processo:
0008059-79.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001531-09.2009.805.0191 (503/09)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME
IMPETRANTE:
ROBERTO MOACIR NASCIMENTO
PACIENTE:
JOÃO ANTONIO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO(S):
ROBERTO MOACIR NASCIMENTO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
085
Processo:
0007880-48.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0003693-40.2010.805.0191 (843/10)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
JIMMY BRITO SILVA
PACIENTE:
GIDAILSON LIMA CARVALHO
ADVOGADO(S):
JIMMY BRITO SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 56
HABEAS CORPUS
084
Processo:
0017322-72.2010.805.0000 - 0
Comarca:
JEREMOABO
Proc. Originário:
0000561-25.2010.805.0142 (86/2010)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN
FÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO
PACIENTE:
JOSIEL DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
MOISÉS FIGUEIREDO DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
083
Processo:
0077226-20.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0077226-20.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
THIAGO ROGERIO RAMOS DESIDERIO
ADVOGADO(S):
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
093
Processo:
0007878-78.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001617-09.2011.805.0191 (433/11)
Liberdade Provisória com ou sem fianç
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
JIMMY BRITO SILVA
PACIENTE:
JEFFERSON HENRIQUE RODRIGUES CANHA
ADVOGADO(S):
JIMMY BRITO SILVA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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HABEAS CORPUS
092
Processo:
0007669-12.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0005055-60.2010.805.0229
DEFENSOR:
CESAR U. O. M. DA COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
UELINTON DOS SANTOS ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
091
Processo:
0007373-87.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001838-34.2011.805.0274
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA DA 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
MAICON SANTOS SILVA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
096
Processo:
0008251-12.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMPO FORMOSO
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0000482-58.2010.805.0041
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMPO FORMOSO SUBSTITUTO DA VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
ANTONIO SERGIO G. REIS
PACIENTE:
MARCONDES GOMES LOPES
ADVOGADO(S):
ANTONIO SERGIO G. REIS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
095
Processo:
0008160-19.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0032116-61.2011.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
VIRBERTO MIRABEAU CARDOSO COSENZA
PACIENTE:
LEONARDO SANCHES GONCALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
VIRBERTO MIRABEAU CARDOSO COSENZA
Cad 1 / Página 58
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
090
Processo:
0005310-89.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ALCOBAÇA
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0002157-33.2011.805.0005
Inquérito Policial
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ALCOBAÇA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN
FÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JALDO HUMBERTO SOUZA
PACIENTE:
EUJACIO GONCALVES MELO
ADVOGADO(S):
ARISTEU DE MATTOS PEREIRA
JALDO HUMBERTO SOUZA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
089
Processo:
0005068-33.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0120302-70.2005.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2A VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
PAULO CESAR PIRES
PACIENTE:
JOSE JORGE FERNANDES DE JESUS
ADVOGADO(S):
PAULO CESAR PIRES
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
088
Processo:
0003988-83.2008.805.0244 - 0
Comarca:
SENHOR DO BONFIM
Proc. Originário:
0003988-83.2008.805.0244
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
GILMAR FREIRE
DEFENSOR:
HELIO MESSALA LIMA GOMES
PROMOTOR PUBLICO:
GUACIRA PIRES VASCONCELOS GAVAZZA DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
094
Processo:
0007958-42.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CRUZ DAS ALMAS
Vara:
VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0002112-56.2010.805.0072
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CRUZ DAS ALMAS VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
FREDY NUNES DIAS
PACIENTE:
DANILO MORAES SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
FREDY NUNES DIAS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
097
Processo:
0008326-51.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0041183-50.2011.805.0001
Relaxamento de Prisão
ESTAGIARIO:
AIDE BOA-MORTE
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 1ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
ARY BOA-MORTE
PACIENTE:
ELIENE SANTANA BRITO
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
Ratifico a distribuição na data 17 de junho de 2011
Salvador,17 de junho de 2011
SecomgeDistribuição
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
PORTARIA Nº. CGJ -715/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-34287/2010,
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da sindicância nº. 34287/2010, instaurada mediante Portaria nº CGJ591/2011-GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 06 de maio de 2011.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 16 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR -GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ -716/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-43481/2010 apenso ao PA-57240/2010 e PA-3192/2011,
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da sindicância nº. PA-43481/2010 e apensos, instaurada mediante
Portaria nº CGJ-593/2011-GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 13 de maio de 2011.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 16 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR -GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ -717/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-21670/2010,
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da sindicância nº. PA-21670/2010, instaurada mediante Portaria nº CGJ503/2011-GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 13 de abril de 2011.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 16 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR -GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ -718/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-14192/2008,
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão da sindicância nº. PA-14192/2008, instaurada mediante Portaria nº CGJ791/2010-GSEC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 03 de dezembro de 2010.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 16 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR -GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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PORTARIA Nº CGJ -719/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-28164/2011,
RESOLVE:
Designar, em caráter excepcional, SUELY COELHO SANTOS, Escrevente de cartório, cadastro nº 216.490-6, para exercer,
sem prejuízo da suas funções, as atribuições do cargo de Subescrivã na 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e
Ausentes da Capital, pelo período de 1 (um) ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 17 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 720/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Autorizar RONALDO DE ASSIS BASTOS, Escrevente de cartório, cadastro nº 180.937-7, a praticar atos de autenticação de
documentos e reconhecimento de firma por autenticidade, no Tabelionato do 2º Ofício de Notas da Capital, pelo período de 01
(um) ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 17 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 721/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Autorizar CARLOS AUGUSTO CARVALHO CRUZ, Técnico de nível médio, cadastro nº 802.460-0, a praticar atos de autenticação de documentos e reconhecimento de firma por autenticidade, no Tabelionato do 2º Ofício de Notas da Capital, pelo período
de 01 (um) ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 17 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -722/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de
suas atribuições e tendo em vista o que consta do PA-18702/2009,
RESOLVE:
Aplicar a Ana Angélica Sento Sé Cambeses Garcia, Técnica de nível médio, cadastro nº 800.459-5, a pena disciplinar de
SUSPENSÃO por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 265, inciso III, da Lei nº 10.845/2007 - Lei de Organização e Divisão
Judiciária do Estado da Bahia.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 17 de junho de 2011
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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PORTARIA Nº. CGJ-723/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar RENATA OLIVEIRA CASTANHEIRA PALMA, Oficiala de justiça, cadastro nº 903.967-8 para exercer suas funções na
8ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 17 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-724/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar DIONE MENDES DÓRIA, Subescrivã, cadastro nº 808.214-6 para exercer suas funções na 10ª Vara dos Feitos das
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 17 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-725/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar NARA MARIA DA SILVA, Subescrivã, cadastro nº 801.876-6 para exercer suas funções na 2ª Vara do Tribunal do Júri
- Sumariante da Capital, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 17 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-726/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar MARTINHO LIMA DE OLIVEIRA, Oficial de justiça, cadastro nº 130.667-7 para exercer suas funções na 13ª Vara
Criminal da Capital, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 17 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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PORTARIA Nº. CGJ-727/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar ANTONIO JORGE ALMEIDA, Escrevente de cartório, cadastro nº 087.028-5 para exercer suas funções na Vara da
Auditoria Militar da Capital, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 17 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-728/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar DANILO ANDRADE SANTANA, Escrevente de cartório, cadastro nº 903.173-1 para exercer suas funções na 11ª Vara
Criminal da Capital, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 17 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-731/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar SUELI MAGALHÃES BATISTA PITANGUEIRAS SILVA, Escrivã, cadastro nº 149.698-0 para exercer suas funções na
4ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 17 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-732/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar NEWTON CARDOSO DOREA, Escrevente de cartório, cadastro nº 091.984-5, para exercer suas funções no Cartório
do Registro Civil das pessoas Naturais do Subdistrito de Nazaré da Capital, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 17 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ- 033/2011
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos artigos 88 e 89, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia,
CONSIDERANDO que têm surgido dúvidas no âmbito do CEDEP - Centro de Documentação e Estatística Policial, da Polícia
Civil do Estado da Bahia, quanto ao cumprimento de determinações de baixa de antecedentes criminais constantes de ofícios
firmados por Escrivães e Diretores de Secretaria;
RESOLVE:
Art. 1º. Os ofícios oriundos das Varas Criminais da Capital dirigidos aos Órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública
do Estado da Bahia, a exemplo do CEDEP - Centro de Documentação e Estatística Policial, da Polícia Civil do Estado da Bahia,
que tenham por objetivo a comunicação de baixa de antecedentes criminais, desclassificação do crime pelo qual o réu foi
denunciado e outros atos processuais relevantes, devem ser assinados pelo Juiz de Direito em exercício na unidade judiciária,
ou seu substituto legal, sendo vedada a delegação a servidor.
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições contrárias.
Salvador, 17 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ- 733/2011
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos artigos 88 e 89, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia,
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a prestação jurisdicional e imprimir maior eficiência aos recursos humanos e
materiais disponíveis, através de ferramentas que tornem célere o processo de cadastramento e distribuição de queixas; e
CONSIDERANDO que a descentralização do recebimento de queixas para os Juizados Especiais gera um desequilíbrio na
demanda de trabalho dos atendentes judiciários e não mais se justifica diante da livre distribuição dos processos no âmbito do
referido Sistema;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica criada a Central de Recebimento de Queixas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca da Capital,
que irá funcionar na Avenida Manoel Dias da Silva, nº 2177, Pituba, Salvador/Ba. (prédio do antigo UEC - Universal English
Course).
Parágrafo único. O serviço será prestado das 7 às 19 horas, de segunda a sexta-feira.
Art. 2º. A Central de Recebimento de Queixas atenderá apenas aos casos que versem sobre Defesa do Consumidor e Causas
Comuns. As queixas relativas a matérias de competência dos Juizados Criminais e de Trânsito deverão continuar sendo prestadas junto aos atendentes judiciários lotados nas próprias unidades.
Parágrafo único. Concorrentemente à Central de Recebimento de Queixas, fica mantida a atribuição dos SAJ (Serviços de
Atendimento Judiciário) da Comarca da Capital quanto ao recebimento de queixas que versem exclusivamente sobre matérias
de Defesa do Consumidor ou de Causas Comuns, inclusive quando houver pedido de liminar.
Art. 3º. Os termos de queixa originados na Central de Recebimento de Queixas serão distribuídos eletronicamente nos termos
do Provimento nº CGJ 003/2011.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições contrárias.
Salvador, 17 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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PORTARIA Nº CGJ - 734/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
CONSIDERANDO a criação da Central de Recebimento de Queixas, situada na Av. Manoel Dias da Silva, 2177, Pituba (prédio
do UEC - Universal English Course), nesta Capital;
RESOLVE:
Designar os servidores abaixo relacionados para exercerem suas atividades na Central Extraordinária de Recebimento de Queixas:
NOME
Neyde Lacerda Gomes Botelho
Marcos Aurélio Souza Palmeira
Soraya Cardoso de Oliveira
Marcus Aurélio Gouveia da Cunha
Susanne Maria Moraes Rabelo Patury
Ana Lúcia Sobral Porto
Maria de Fátima Dórea Andrade
Tatiana de Oliveira Lavigne
Márcia Rozani Campelo D´Amorim
Everton Vinicius S. Lopes
Jorge Luiz Cerqueira Cintra
Erika de Oliveira Almeida
Leonardo Andrade Castro de Almeida
Flávia Maria Carvalho Dantas Bento da Silva
José Augusto Brito do Amparo
Verônica Conceição Bitencourt Cerqueira
Silvio Roberto de Jesus Oliveira
João José Pereira de Barros
Bethânia Meira Moreira Fraga
Luciana Santana Pessoa de Oliveira
Walter da Silva Estrela
Roberta Pires de Melo Cabral
Heliana Maria Fragoso Castro
Renilda Meire Lemos da Silva
Eliana Oliveira Almeida Gomes
Luciana Lima Nascimento
Nayana Paula Marinho Costa
Bianca Bárbara Mallandra Carneiro
CADASTRO
803.855-4
807.441-0
809.186-2
808.791-1
902.706-8
809.187-0
807.071-7
902.104-3
806.999-9
808.246-4
807.238-8
903.306-8
902.028-4
808.419-0
807.237-0
807.154-4
802.203-8
809.185-4
807.406-2
808.209-0
807.069-5
903.228-2
807.072-5
807.132-2
807.090-3
900.751-2
902.101-9
903.307-6
TURNO
Mat / Vesp
Matutino
Matutino
Matutino
Matutino
Matutino
Matutino
Matutino
Matutino
Matutino
Matutino
Matutino
Matutino
Matutino
Matutino
Vespertino
Vespertino
Vespertino
Vespertino
Vespertino
Vespertino
Vespertino
Vespertino
Mat / Vesp
Vespertino
Vespertino
Vespertino
Vespertino
Secretaria da Corregedoria Geral, 17 de junho de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ATOS ADMINISTRATIVOS
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 12463/2011
Beneficiário (a): JUSSARA DAS GRAÇAS SANTOS REIS SILVA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 171.658-1
Comarca: Salvador
Período: 03 (três) meses
Vigência: 01.02.12 a 30.04.12, ficando 06 (seis) meses para data oportuna.
Nº Processo: 18983/2011
Beneficiário (a): VALDÉLIA NEIDE DOS SANTOS SOLEDADE
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 171.034-6
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 31.01.12 a 29.02.12, ficando 03 (três) meses e 15 (quinze) dias para data oportuna.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Nº Processo: 12428/2011
Beneficiário (a): MARCUS MOREIRA SEIXAS
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 801.890-1
Comarca: Salvador
Período: 03 (três) meses
Vigência: 10.01.12 a 08.04.12, ficando 06 (seis) meses para data portuna.
Nº Processo: 13914/2011
Beneficiário (a): MARIA HELENA QUINTILIANO DA FONSECA
Cargo: Suboficial do Reg. Civil
Cadastro nº: 222.308-2
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 19.01.12 a 17.02.12, ficando 29 (vinte e nove) dias para data portuna.
Nº Processo: 12455/2011
Beneficiário (a): EDSON CALHAU DA SILVA
Cargo: Subescrivão
Cadastro nº: 202.074-2
Comarca: Salvador
Período: 03 (três) meses
Vigência: 01.02.12 a 30.04.12, ficando 09 (nove) meses para data portuna.
Nº Processo: 26142/2011
Beneficiário (a): CLÁUDIA ALMEIDA CUNHA
Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora
Cadastro nº: 802.145-7
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 31.08.11 a 29.09.11, ficando 02 (dois) meses para data portuna.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 17 de junho de 2011
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA-24101/2011
Bel. Salvador Neuraci dos Santos, Chefe de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, encaminha expediente.
Cuidando-se de procedimento referente à acumulação de cargos públicos (magistério) no qual figura como noticiado magistrado lotado em comarca do interior, encaminhem-se os autos à Excelentíssima Senhora Corregedora do Interior, Desembargadora
Lícia de Castro Laranjeira, para que adote as providências que entender cabíveis.
PA-24116/2010
Bel. Salvador Neuraci dos Santos, Chefe de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, encaminha expediente.
Cuidando-se de procedimento referente à acumulação de cargos públicos (magistério) no qual figura como noticiado magistrado lotado em comarca do interior, encaminhem-se os autos à Excelentíssima Senhora Corregedora do Interior, Desembargadora
Lícia de Castro Laranjeira, para que adote as providências que entender cabíveis.
PA-24107/2011
Bel. Salvador Neuraci dos Santos, Chefe de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, encaminha expediente.
Cuidando-se de procedimento referente à acumulação de cargos públicos (magistério) no qual figura como noticiado magistrado lotado em comarca do interior, encaminhem-se os autos à Excelentíssima Senhora Corregedora do Interior, Desembargadora
Lícia de Castro Laranjeira, para que adote as providências que entender cabíveis.
PA-24104/2011
Bel. Salvador Neuraci dos Santos, Chefe de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, encaminha expediente.
Cuidando-se de procedimento referente à acumulação de cargos públicos (magistério) no qual figura como noticiado magistrado lotado em comarca do interior, encaminhem-se os autos à Excelentíssima Senhora Corregedora do Interior, Desembargadora
Lícia de Castro Laranjeira, para que adote as providências que entender cabíveis.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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PA-24105/2011
Bel. Salvador Neuraci dos Santos, Chefe de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, encaminha expediente.
Cuidando-se de procedimento referente à acumulação de cargos públicos (magistério) no qual figura como noticiado magistrado lotado em comarca do interior, encaminhem-se os autos à Excelentíssima Senhora Corregedora do Interior, Desembargadora
Lícia de Castro Laranjeira, para que adote as providências que entender cabíveis.
PA-43481/2010 apenso ao PA-57240/2010 e PA-3192/2011 - Autos de sindicância
Advogado: Bel. Danilo Souza Ribeiro (OAB/BA 18.370)
Acolho o pedido da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão do PA-43481/2010 apenso ao PA-57240/2010 e PA-3192/2011.
PA-27262/2011
Bela. Julianne Nogueira Santana Rios, Juíza de Direito, solicita transferência de presos.
Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência dos presos IGOR MACHADO ALMEIDA, DANILO
SANTOS FERREIRA, RENATO REIS DOS SANTOS SILVA, RENILSON JESUS MENDES, JOSELITO SOUZA CONCEIÇÃO,
MAYCON DIEGGO DOS SANTOS SOUSA, CLEIDIANO SANTOS SOARES e MARCELO SENA FERREIRA, custodiados na
Cadeia Pública de Itapetinga/BA, para o Conjunto Penal de Jequié/BA. Oficie-se o Juízo requerente e a Direção do Conjunto
penal de Jequié/BA, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-21670/2010 - Autos de sindicância
Acolho o pedido da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão do PA-21670/2010.
PA-14192/2008 - Autos de sindicância
Acolho o pedido da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão do PA-14192/2008.
PA-34287/2010 - Autos de sindicância
Acolho o pedido da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão do PA-34287/2010.
PA-27891/2011
Suely Félix Tavares, Subtabeliã, solicita permuta.
Diante da anuência dos Juízes da 8ª Vara Criminal e da 15ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais,
ambos da Capital, defiro o pedido. Expeça-se o ato.
PA-26446/2011
Elizabete Oliveira Rangel da Silva, Coordenadora Geral do SINTAJ, encaminha expediente.
Remetam-se os autos à Assessoria Jurídica da CGJ, para manifestação sobre a legalidade da paralisação.
PA-26186/2011
Bela. Maria Célia Nery Padilha, Defensora Pública Geral do Estado da Bahia, encaminha expediente.
Oficie-se à Defensoria Pública, informando sobre a Publicação do Provimento nº05/2011, que já contempla as alterações sugeridas.
Após, arquive-se.
PA-27147/2011 apenso ao PA-27092/2011
Orlando Alves Filho, Coordenador de Serviços Auxiliares, encaminha expediente.
Considerando a anuência das Juízas Titulares da 22ª Vara Cível e da Vara de Acidentes de Trabalho, esta Corregedoria-Geral
da Justiça não se opõe à movimentação dos servidores Andréa Maria Freaza Bastos e Raul Fontes Topazio da Silva. Com
relação a este último, contudo, a designação para a 22ª Vara Cível depende de prévio ato de disposição para esta CorregedoriaGeral, já que se trata de servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça. Retornem os autos à Presidência.
PAD-59781/2009
Advogado: Bel. Jorge Santos Rocha Júnior (OAB/BA 12.492)
Acolho, em parte, o pronunciamento da Juíza Corregedora Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, para aplicar à servidora
processada a pena de censura, por escrito, mediante publicação do Diário do Poder Judiciário, além da necessária devolução
do valor ao erário, devidamente corrigido. Expeça-se o ato, Em seguida, encaminhem-se os autos à Controladoria do antigo
IPRAJ, para promover o processo de restituição da quantia alcançada.
PA-27555/2011
Bela. Conceição Aparecida Nobre Gaspar, Tabeliã, solicita autorização para suspender expediente.
Acolho, em parte, o pronunciamento da Juíza Corregedora Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, para autorizar a suspensão
do expediente nos dias 28, 29 e 30 de junho, devendo o cartório reiniciar as suas atividades no dia 01/07/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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PA-27263/2011
Bel. Luiz Sérgio dos Santos Vieira, Juiz de Direito, solicita transferência de presos.
Acolho o pronunciamento de fls. 06 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência dos presos MÁRCIA SANTOS SILVA, DIEGO
CONCEIÇÃO DE SOUZA, CLODOALDO JÚNIOR N. DE OLIVEIRA, MARCELO ROCHA DOS SANTOS, BRUNO SILVA DE
SOUZA e ROBSON NONATO DOS SANTOS, custodiados na Cadeia Pública de Itajuípe/BA, para o Conjunto Penal de Itabuna/
BA. Oficie-se o Juízo requerente e a Direção do Conjunto penal de Itabuna/BA, para adoção das providências necessárias. Dêse conhecimento desta decisão e do pronunciamento ao Juízo da Vara Crime da Comarca de Buerarema/BA. Publique-se.
Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-25214/2011
Bela. Manuela Rodrigues Fernandes, Juíza de Direito, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 05 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso MAICON DE SOUZA SILVA, custodiado na
Delegacia de Polícia de Olindina/BA, para o Conjunto Penal de Serrinha/BA. Oficie-se o Juízo requerente e a Direção do Conjunto
penal de Serrinha/BA, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-24257/2011
Bela. Andrade Padilha Sodré Leal Palmarella, Juíza de Direito, solicita transferência de presos.
Acolho o pronunciamento de fls. 06 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência dos presos WASHINGTON LUIS CERQUEIRA
SANTOS, JOSÉ CARLOS DE JESUS SANTOS e IVANGICLEIDE SANTOS SILVA, custodiados na Cadeia Pública de Jaguaquara/
BA, para o Conjunto Penal de Jequié/BA. Oficie-se o Juízo requerente e a Direção do Conjunto Penal de Jequié/BA, para
adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-23978/2011 apenso ao PA-24468/2011
Bel. Luiz Sérgio dos Santos Vieira, Juiz de Direito, solicita transferência de presos.
Acolho o pronunciamento de fls. 05 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência dos presos RENILDO GOMES DA SILVA, ISMAEL
SANTOS SILVA, vulgo "MATEUS" e JOEFERSON SANTOS PINHEIRO, vulgo "TATU", custodiados na Cadeia Pública de Itajuípe/
BA, para o Conjunto Penal de Itabuna/BA. Oficie-se o Juízo requerente e a Direção do Conjunto penal de Itabuna/BA, para
adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-11168/2010
Bela. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Da análise dos autos, constata-se que o requerimento formulado pela magistrada da 10ª Vara dos Feitos das Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais, para designação de um Diretor de Secretaria, já foi atendido pela Sra. Presidente com a
nomeação da servidora Semirames Rita Nascimento Tourinho, conforme Decreto Judiciário publicado em 30/08/2010. Com
relação ao Escrevente de Cartório Ramon de Sá Vieira dos Santos, a documentação acostada pela Seção de Informações
Judiciárias desta Corregedoria indica que o referido servidor encontra-se em gozo de licença para tratar de interesse particular,
que teve início em 23/02/2011 e perdurará até 22/02/2013. Por fim, no que se refere ao pedido de complementação do quadro
de servidores da unidade, diante da inexistência de servidores disponíveis, aguarde-se a realização de concurso pela Presidência, que é o órgão competente.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 17 de junho de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 099/2011-SEC
Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 27253/11), a Secretaria da Corregedoria
Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão a advogada
ELIENE MARIA DO NASCIMENTO, inscrita sob nº 3873, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Edital nº 081/11CP, divulgado no DJE de 25/05/2011, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por infração tipificada no art.
34, incisos XX e XXI, c/c art. 37, § 1º e 2ª, da Lei Federal nº 8.906/1994, prorrogável até a efetiva e real prestação de contas, inclusive
com correção monetária, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 16 de junho de 2011.
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 100/2011-SEC
Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 27252/11), a Secretaria da
Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão ao advogado IVANILDO ALVES LIMA DA SILVA, inscrito em caráter suplementar sob nº 651-A, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação do Edital nº 085/11-CP, divulgado no DJE de 25/05/2011, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da
Advocacia e da OAB, por infração tipificada no art. 34, incisos XX e XXI, c/c art. 37, inciso I, § 1º e 2ª, da Lei Federal nº 8.906/
1994, prorrogável até a efetiva prestação de contas, e satisfação integral da divída, devidamente corigida, com interdição da
prática do exercício profissional em todo território nacional.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 16 de junho de 2011.
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
CENTRAL DE CÁLCULOS
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
CENTRAL DE CÁLCULOS
Coordenador: SABINO COSTA NETTO
Conforme determina o DECRETO JUDICIÁRIO nº. 027/95, da Presidência do Tribunal de Justiça, regulamentado pela INSTRUÇÃO nº. 01, e a PORTARIA nº. 573/95, da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, fica(m) intimado(s) o(s) Advogado(s),
abaixo relacionado(s), a comparecer(em) à CENTRAL DE CÁLCULOS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fim de pagar (em)
as custas judiciais, sob pena da devolução do processo ao cartório de origem sem a confecção dos cálculos.
EXPEDIENTE DO DIA 17 / 06 / 2011
VARA : 30ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo
AÇÃO: Ordinária PROCESSO nº 0122087-43.2000.805.0001
AUTOR: Cia. de Seguros Aliança da Bahia RÉU: Xerox do Brasil Ltda
ADV. : Andrea Freire Tynan, Gabriela Tavares
Total de Custas a pagar: R$ 296,50
VARA : 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo
AÇÃO: Indenizatória PROCESSO nº 0117101-46.2000.805.0001
AUTOR: Jefferson Alves de Assis RÉU: Volkswagen Serviços S.A.
ADV. : Eduardo Ferraz Perez, Antonio Boaventura R. de Pinho
Total de Custas a pagar: R$ 492,10
CIRCULARES
CIRCULAR Nº CCI.066/11-SEC
A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria das Comarcas do Interior pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da
Comarca de Salvador/Ba. (Proc. Nº 24337/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do Interior do
Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para que efetuem buscas
a fim de ser localizado o registro e encaminhada a CERTIDÃO DE ÓBITO de DERMEVAL REIS MOTA FILHO, filho de Dermeval Reis
Mota e Maria dos Santos Motas, nascido em 13/06/1984, óbito ocorrido entre os anos de 2008 e 2009, enviando os documentos
solicitados à Corregedoria das Comarcas do Interior, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não lacalizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no
caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria das Comarcas do Interior, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria das Comarcas do Interior, 14 de junho de 2011.
Desª LICIA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
CIRCULAR Nº CGJ.123/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, consoante o
disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito Titular da 11ª Vara dos Feitos
Criminais desta Capital. (Proc. Nº 26825/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus Substitutos legais,
que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de JORGE SILVA SOUZA, óbito ocorrido em 07/09/2001, filho de Antonio
Bispo dos Santos e Raimunda da Silva Souza, nascido em 14/02/1973, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral
da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não lacalizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no
caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 16 de junho de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ.124/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, consoante o
disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito Titular da 11ª Vara dos Feitos
Criminais desta Capital. (Proc. Nº 26827/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus Substitutos legais,
que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de EMÉRSON SÁTIRO BARRETO, óbito ocorrido no mês de agosto de
2010, filho de Edson Barreto e Zilda Sátiro Barreto, nascido em 06/08/1985, enviando o documento solicitado à Corregedoria
Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não lacalizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no
caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 16 de junho de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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CIRCULAR Nº CGJ.125/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, consoante o
disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito Titular da 6ª Vara dos Feitos
Criminais desta Capital. (Proc. Nº 26802/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus Substitutos legais,
que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de CLÉBER BARBOSA DE OLIVEIRA, nascido em 09/06/1979, filho de
Antonio Bispo de Oliveira e Dilza Crispina Angélica Barbosa, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça,
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não lacalizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no
caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 16 de junho de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ.126/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, consoante o
disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito Titular da 11ª Vara dos Feitos
Criminais desta Capital. (Proc. Nº 26823/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus Substitutos legais,
que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de ANTONIO CARLOS DE JESUS SANTOS, óbito ocorrido no ano de
2006, filho de Anastácio Januário dos Santos e Tereza Maria de Jesus, nascido em 02/05/1976, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não lacalizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no
caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 16 de junho de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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CIRCULAR Nº CGJ.127/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, consoante o
disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito Titular da 5ª Vara dos Feitos
Criminais desta Capital. (Proc. Nº 27932/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus Substitutos legais,
que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de JORGE LUÍS SOUZA DE SANTANA, óbito ocorrido em 20/09/2006,
filho de Mario de Santana e Maria Conceição de Souza, nascido em 28/10/1974, enviando o documento solicitado à Corregedoria
Geral da Justiça, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não lacalizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no
caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 17 de junho de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ.128/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, consoante o
disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito Titular da 5ª Vara dos Feitos
Criminais desta Capital. (Proc. Nº 27934/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus Substitutos legais,
que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de RICARDO SILVA BARBOSA, nascido em 23/04/1983, filho de Antônio
César Barbosa e Eunice Silva Barbosa, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não lacalizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no
caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 17 de junho de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
CIRCULAR Nº CGJ.129/11-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, consoante o
disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Juiz de Direito Titular da 5ª Vara dos Feitos
Criminais desta Capital. (Proc. Nº 27933/2011);
CONSIDERANDO não constar no ofício enviado a localidade em que foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar aos Srs. Oficiais dos Cartórios de Registro Civil do Poder Judiciário da Capital, ou seus Substitutos legais,
que localizem, em seus registros, a certidão de óbito de JAIME DE OLIVEIRA MOURA, nascido em 04/12/1966, filho de João
Cirilo de Moura e Maria Oliveira Moura, enviando o documento solicitado à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Circular.
Paragráfo Único: Os Cartórios de Registro Civil que não lacalizarem em seus registros a Certidão de Óbito mencionada no
caput deste artigo deverão encaminhar certidão negativa à Corregedoria Geral da Justiça, em igual prazo.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 17 de junho de 2011.
Des. Jerônimo dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 22234/2011
Beneficiário (a): CARMEN LÚCIA MARIA DA SILVA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 203.153-1
Comarca: Juazeiro
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.01.12 a 30.01.12, ficando 08 (oito) meses para data oportuna.
Nº Processo: 16744/2011
Beneficiário (a): RENILDA DA SILVA BASTOS
Cargo: Escrivã
Cadastro nº: 190.861-8
Comarca: Jequié
Período: 01 (um) mês
Vigência: 02.01.12 a 31.01.12, ficando 03 (três) meses para data oportuna.
Nº Processo: 24026/2011
Beneficiário (a): ANTÔNIO JOSÉ UGLISSES LÉSSA VILASBÔAS
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 801.343-8
Comarca: Milagres
Período: 01 (um) mês
Vigência: 09.01.12 a 07.02.12.
Nº Processo: 23278/2011
Beneficiário (a): INDAIÁ SANTANA TEIXEIRA DANTAS
Cargo: Oficiala de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 190.643-7
Comarca: Itapebí
Período: 01 (um) mês
Vigência: 18.01.12 a 16.02.12, ficando 03 (três) meses para data oportuna.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Nº Processo: 26936/2011
Beneficiário (a): EULINA CÁSSIA CAMPOS DE JESUS SILVA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 203.548-0
Comarca: Cruz das Almas
Período: 01 (um) mês
Vigência: 02.01.12 a 31.01.12.
Secretaria da Corregedoria das Comarcas do Interior, 17 de junho de 2011
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria das Comarcas do Interior
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
PA-27024/2011
Maria José Silva, Presidente do SINPOJUD, encaminha expediente.
O Sindicato dos servidores do Poder Judiciário, através do PA em referência, informa a esta Corregedoria das Comarcas do
Interior que, haverá paralisação dos servidores toda última quarta-feira, conforme decisão da Assembléia Geral Extraordinária
realizada no dia 08 de junho do ano em curso, enquanto não forem atendidos os pleitos abaixo relacionados: Julgamento do MS
nº 0006703-83.2010.805.0000-0, sob a relatoria da Desa. Rosita Falcão; Publicação de Edital de remoção para servidores;
Melhoria das condições de trabalhos dos Cartórios Extrajudiciais e Judiciais; Direito de opção dos Titulares de Cartório na
privatização dos Cartórios Extrajudiciais; Aprovação do projeto auxílio creche. A Corregedoria das Comarcas do Interior não
pode respaldar ações desta natureza. No entanto, mera ameaça de deflagração de greve, inclusive, desprovida de amparo
legal, ainda é insuficiente para a abertura de sindicâncias ou instauração de processos administrativos disciplinares.
PA-22256/2011
Bela. Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa, Juíza Substituta, requer promoção à habilitação, pelo critério de merecimento.
Apense-se aos autos de nº 19757/2011 e encaminhem-se ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
PA-22263/2011
Bel. Marinho Ferraz da Nóbrega Junior, Juiz Substituto, requer promoção à habilitação, pelo critério de merecimento.
Apense-se aos autos de nº 18619/2011 e encaminhem-se ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
PA-22580/2011
Bela. Renata Furtado Foligno, Juíza Substituta, requer promoção à habilitação, pelo critério de merecimento.
Apense-se aos autos de nº 19172/2011 e encaminhem-se ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
PA-22755/2011
Bela. Bianca Gomes da Silva, Juíza Substituta, requer promoção à habilitação, pelo critério de merecimento.
Apense-se aos autos de nº 19550/2011 e encaminhem-se ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
PA-22847/2011
Bela. Ana Paula Fernandes Teixeira, Juíza Substituta, requer promoção à habilitação, pelo critério de merecimento.
Apense-se aos autos de nº 19446/2011 e encaminhem-se ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
PA-23238/2011
Bel. Dario Gurgel de Castro, Juiz Substituto, requer promoção à habilitação, pelo critério de merecimento.
Apense-se aos autos de nº 19761/2011 e encaminhem-se ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
PA-23315/2011
Bela. Luiza Elizabeth de Sena Sales Maia, Juíza Substituta, requer promoção à habilitação, pelo critério de merecimento.
Apense-se aos autos de nº 19751/2011 e encaminhem-se ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
PA-23399/2011
Bel. Adrianno Espindola Sandes, Juiz Substituto, requer promoção à habilitação, pelo critério de merecimento.
Apense-se aos autos de nº 19300/2011 e encaminhem-se ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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PA-23871/2011
Bel. Pedro Rogério Castro Godinho, Juiz Substituto, requer promoção à habilitação, pelo critério de merecimento.
Apense-se aos autos de nº 19643/2011 e encaminhem-se ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
PA-23955/2011
Bel. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz Substituto, requer promoção à habilitação, pelo critério de merecimento.
Apense-se aos autos de nº 19513/2011 e encaminhem-se ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
PA-23954/2011
Bel. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz Substituto, requer promoção à habilitação, pelo critério de antiguidade.
Apense-se aos autos de nº 19513/2011 e encaminhem-se ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
PA-23953/2011
Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho, Juiz Substituto, requer promoção à habilitação, pelo critério de merecimento.
Apense-se aos autos de nº 19303/2011 e encaminhem-se ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
PA-23324/2011
Bela. Luiza Elizabeth de Sena Sales Maia, Juíza Substituta, requer promoção à habilitação, pelo critério de antiguidade.
Apense-se aos autos de nº 19477/2011 e encaminhem-se ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
PA-24735/2011
Bela. Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes, Juíza Substituta, requer promoção à habilitação, pelo critério de antiguidade.
Apense-se aos autos de nº 19596/2011 e encaminhem-se ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
PA-22576-/2011
Bela. Renata Furtado Foligno, Juíza Substituta, requer promoção à habilitação, pelo critério de antiguidade.
Apense-se aos autos de nº 19170/2011 e encaminhem-se ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
PA-22259/2011
Bel. Martinho Ferraz da Nóbrega Junior, Juiz Substituto, requer promoção à habilitação, pelo critério de antiguidade.
Apense-se aos autos de nº 18617/2011 e encaminhem-se ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
PA-23875/2011
Bel. Pedro Rogério Castro Godinho, Juiz Substituto, requer promoção à habilitação, pelo critério de antiguidade.
Apense-se aos autos de nº 19617/2011 e encaminhem-se ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
PA-22757/2011
Bela. Bianca Gomes da Silva, Juíza Substituta, requer promoção à habilitação, pelo critério de antiguidade.
Apense-se aos autos de nº 19548/2011 e encaminhem-se ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
PA-23333/2011
Bel. Adrianno Espindola Sandes, Juiz Substituto, requer promoção à habilitação, pelo critério de antiguidade.
Apense-se aos autos de nº 19297/2011 e encaminhem-se ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
PA-22849/2011
Bela. Ana Paula Fernandes Teixeira, Juíza Substituta, requer promoção à habilitação, pelo critério de antiguidade.
Apense-se aos autos de nº 19449/2011 e encaminhem-se ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
PA-23952/2011
Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho, Juiz Substituto, requer promoção à habilitação, pelo critério de antiguidade.
Apense-se aos autos de nº 19302/2011 e encaminhem-se ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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PA-23236/2011
Bel. Dario Gurgel de Castro, Juiz Substituto, requer promoção à habilitação, pelo critério de antiguidade.
Apense-se aos autos de nº 19474/2011 e encaminhem-se ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
PA-23437/2011
Bela. Maria Luiza Nogueira Cavalcanti, Juíza Substituta, requer promoção à habilitação, pelo critério de antiguidade.
Apense-se aos autos de nº 19213/2011 e encaminhem-se ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
PA-22258/2011
Bela. Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa, Juíza Substituta, requer promoção à habilitação, pelo critério de antiguidade.
Apense-se aos autos de nº 19754/2011 e encaminhem-se ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
PA-23502/2011
Bel. Isaias Vinicius de Castro Simões Juiz Substituto, requer promoção à habilitação, pelo critério de antiguidade.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de antiguidade do Juiz Substituto Isaías Vinícius de Castro Simões, em exercício na comarca de
Conceição do Jacuípe, ao Conselho da Magistratura.
PA-22201/2011
Bel. Murilo de Castro Oliveira, Juiz Substituto, requer promoção à habilitação, pelo critério de antiguidade.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de antiguidade do Juiz Substituto Murilo de Castro Oliveira, designado para a Vara Cível da
Comarca de Castro Alves, ao Conselho da Magistratura.
PA-22200/2011
Bel. Murilo de Castro Oliveira, Juiz Substituto, requer promoção à habilitação, pelo critério de merecimento.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de merecimento do Juiz Substituto Murilo de Castro Oliveira, designado para a Vara Cível da
Comarca de Castro Alves, ao Conselho da Magistratura.
PA-22789/2011
Bel. Heitor Awi Machado de Attayde, Juiz Substituto, requer promoção à habilitação, pelo critério de antiguidade.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de antiguidade do Juiz Substituto Heitor Awi Machado de Attayde, em exercício na vara crime da
comarca de Castro Alves, ao Conselho da Magistratura.
PA-24338/2011
Bel. Egildo Lima Lopes, Juiz Substituto, requer promoção à habilitação, pelo critério de antiguidade.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se. Cumpra-se.
PA-23241/2011
Bela. Eduarda de Lima Vidal, Juíza Substituta, requer promoção à habilitação, pelo critério de antiguidade.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de antiguidade da Juíza Substituta Eduarda de Lima Vidal, em exercício na comarca de Esplanada,
ao Conselho da Magistratura.
PA-22567/2011
Bel. Rogério Miguel Rossi, Juiz Substituto, requer promoção à habilitação, pelo critério de merecimento.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de merecimento do Juiz Substituto Rogério Miguel Rossi, designado para a comarca de Laje, ao
Conselho da Magistratura.
PA-23239/2011
Belª. Eduarda de Lima Vidal, Juíza Substituta, requer promoção à habilitação, pelo critério de merecimento.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de merecimento da Juíza Substituta Eduarda de Lima Vidal, designada para a comarca de
Esplanada, ao Conselho da Magistratura.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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PA-24493/2011
Bel. Guilherme Vieito Barros Junior, Juiz Substituto, requer promoção à habilitação, pelo critério de merecimento.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de merecimento do Juiz Substituto Guilherme Vieito Barros Junior, designado para a comarca de
Catu, ao Conselho da Magistratura.
PA-23500/2011
Bel. Isaías Vinícius de Castro Simões, Juiz Substituto, requer promoção à habilitação, pelo critério de merecimento.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de merecimento do Juiz Substituto Isaías Vinícius de Castro Simões, designado para a comarca
de Conceição do Jacuípe, ao Conselho da Magistratura.
PA-22583/2011
Belª. Marina Kummer de Andrade, Juíza Substituta, requer promoção à habilitação, pelo critério de merecimento.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de merecimento da Juíza Substituta Marina Kummer de Andrade, designada para a Vara Cível da
comarca de Irará, ao Conselho da Magistratura.
PA-22790/2011
Bel. Heitor Awi Machado de Attayde, Juiz Substituto, requer promoção à habilitação, pelo critério de merecimento.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de merecimento do Juiz Substituto Heitor Awi Machado de Attayde, designado para a Vara Crime
da comarca de Castro Alves, ao Conselho da Magistratura.
PA-23701/2011
Bel. Marcelo Luiz Santos Freitas, Juiz Substituto, requer promoção à habilitação, pelo critério de merecimento.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de merecimento do Juiz Substituto Marcelo Luiz Santos Freitas, designado para a comarca de
Nova Souré, ao Conselho da Magistratura.
PA-23858/2011
Bel. Sami Storch, Juiz Substituto, requer promoção à habilitação, pelo critério de merecimento.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de merecimento do Juiz Substituto Sami Storch, designado para a comarca de Acajutiba, ao
Conselho da Magistratura.
PA-23242/2011
Belª. Manuela Rodrigues Fernandes, Juíza Substituta, requer promoção à habilitação, pelo critério de merecimento.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de merecimento da Juíza Substituta Manuela Rodrigues Fernandes, designada para a comarca
de Itapicuru, ao Conselho da Magistratura.
PA-22566/2011
Bel. Rogerio Miguel Rossi, Juiz Substituto, requer promoção à habilitação, pelo critério de antiguidade.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de antiguidade do Juiz Substituto Rogério Miguel Rossi, em exercício na vara crime da comarca
de Laje, ao Conselho da Magistratura.
PA-23344/2011
Bela. Marina Kummer de Andrade, Juíza Substituta, requer promoção à habilitação, pelo critério de antiguidade.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de antiguidade da Juíza Substituta Marina Kummer de Andrade, em exercício na comarca de
Irará, ao Conselho da Magistratura.
PA-24491/2011
Bel. Guilherme Vieito Barros Junior, Juiz Substituto, requer promoção à habilitação, pelo critério de antiguidade.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de antiguidade do Juiz Substituto Guilherme Vieito Barros Júnior, em exercício na vara crime da
comarca de Catu, ao Conselho da Magistratura.
PA-23880/2011
Bel. Sami Storch, Juiz Substituto, requer promoção à habilitação, pelo critério de antiguidade.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de antiguidade do Juiz Substituto Sami Storch, em exercício na comarca de Acajutiba, ao Conselho da Magistratura.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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PA-23702/2011
Bel. Marcelo Luiz Santos Freitas, Juiz Substituto, requer promoção à habilitação, pelo critério de antiguidade.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de antiguidade do Juiz Substituto Marcelo Luiz Santos Freitas, em exercício na comarca de Nova
Soure, ao Conselho da Magistratura.
PA-23245/2011
Bela. Manuela Rodrigues Fernandes, Juíza Substituta, requer promoção à habilitação, pelo critério de antiguidade.
Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento do presente pedido de habilitação à promoção pelo critério de antiguidade da Juíza Substituta Manuela Rodrigues Fernandes, em exercício na comarca de
Itapicuru, ao Conselho da Magistratura.
PA-24333/2011
Bel. Egildo Lima Lopes, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se. Cumpra-se.
PA-24736/2011
Bela. Lidia Izabella Gonçalves de Carvalho Loes, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
Apense-se aos autos de nº 19578/2011 e encaminhem-se ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
PA-23594/2011
Bel. Pedro Henrique Izidro da Silva, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes
autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se. Cumpra-se.
PA-19085/2011
Bel. Vítor Manoel Sabino Xavier Bizerra, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 165 a 166, para determinar o
encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia.
PA-18619/2011
Bel. Martinho Ferraz da Nóbrega Junior, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 293 a 294, para determinar o
encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia.
PA-19303/2011
Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 245 a 246, para determinar o
encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia.
PA-19761/2011
Bel. Dario Gurgel de Castro, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 302 a 303, para determinar o
encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia.
PA-19751/2011
Bela. Luiza Elizabeth de Sena Sales Maia, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 312/313, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia.
PA-19513/2011
Bel. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 522 a 523, para determinar o
encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 79
PA-19300/2011
Bel. Adrianno Espindola Sandes, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 287 a 288, para determinar o
encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia.
PA-19757/2011
Bela. Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 318/319, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia.
PA-19211/2011
Bela. Maria Luiza Nogueira Cavalcanti, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 341/342, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia.
PA-19172/2011
Bela. Renata Furtado Foligno, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 256/257, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia.
PA-19550/2011
Bela. Bianca Gomes da Silva, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 198/199, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia.
PA-19446/2011
Bela. Ana Paula Fernandes Teixeira, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 269/270, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia.
PA-19643/2011
Bel. Pedro Rogério Castro Godinho, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 260/261, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia.
PA-19578/2011
Bela. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 288 a 289, para determinar o
encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia.
Comarca de Barreiras
PA-6727/2011 - APOSENTADORIA
Bel. César Lemos de Carvalho, Juiz de Direito.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-637/11-ASJUC), que opinou pela aposentadoria por invalidez
permanente qualificada da servidora postulante, com fulcro no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com a nova
redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o artigo 42, inciso I, da Constituição do Estado da Bahia,
com redação dada pela Emenda nº 07/1999, e artigos 124, parágrafo único, e 125, da Lei Estadual 6.677/94, c/c o artigo 15, §4º
da Lei 11.357/09, com efeito retroativo a 03/03/2011, em conformidade com a data de expedição do laudo médico oficial,
acostado à fl.07. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Bom Jesus da Lapa
PA-25302/2011
Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, Juiz Corregedor, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor da 2ª Região, Osvaldo de Almeida Bomfim lançado no relatório retrovisto e,
considerando a motivação ali explicitada, determino que se observe o quanto nele está sugerido. Publique-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Comarca de Candeias
PA-27942/2011
Bela. Jaciara Borges Ramos, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Verificando-se que a solução dos problemas enfrentados pela Tabelã de Notas da Comarca de Candeias, depende de nomeação
de novos servidores através da realização de Concurso Público, encaminhem-se os autos à presidência, para os devidos fins.
Comarca de Cipó
PA-8442/2011
Ministra Eliana Calmon Alves, Corregedora Nacional de Justiça, encaminha reclamação disciplinar.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino seu encaminhamento ao Juiz Auxiliar da
Corregedoria Nacional de Justiça Ricardo Cunha Chimenti. Publique-se. Cumpra-se.
Comarca de Conceição do Coité
PA-12943/2011
Nanci Cedraz de Oliveira Lopes Carmo, Oficiala de Registros Públicos, solicita relotação.
Colhe-se dos autos que a requerente, Oficiala de Registros Públicos, solicitou a sua relotação do Cartório do Registro Civil do
Distrito de Salgadália da Comarca de Conceição do Coité para a sede da mesma Comarca. Trata-se, na hipótese, de relotação
de servidor ocupante do cargo de Oficial de Registros Públicos, Serventia Extrajudicial. A Constituição Federal de 1988, determina em seu art. 236 o seguinte : " Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação
do Poder Público. ( …) § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não
se permitindo que qualquer serventia fique vaga; sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis
meses." O CNJ instaurou o Pedido de Providências nº 200810000021537, determinando em acórdão o seguinte: ( …) Após a
vacância desses cargos, deverá ser efetuado concurso público, sendo que o exercício desses ofícios deverá ser efetuado de
forma privada por delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. Quanto aos cargos - que são 437, segundo
informa o TJBA ( …) - deverá a Corte providenciar concurso público no prazo de 06 meses, consoante já decidiu este CNJ, ( …).
Há, portanto, óbice legal à relotação determinada. È que o cargo da servidora - Oficial de Registros Públicos , Serventia Extrajudicial
(serviços notariais e de registros) só poderá ser provido através de concurso público, inexistindo, assim, possibilidade de
autorização para o caso em exame. Isto posto, INDEFIRO A RELOTAÇÃO PLEITEADA, em virtude da postulante ocupar o
cargo de Oficial de Registros Públicos , considerado serventia extrajudicial, com provimento apenas através de concurso público conforme expressa determinação legal. Arquive-se.
Comarca de Eunápolis
PA-13371/2011
Bel. José Antônio de Paula Santos Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por
excesso de prazo.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar que se aguarde a data das audiências designadas, após,
conceda-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o magistrado informe sobre o andamento processual e as providências adotadas
para o regular andamento dos feitos. Comunique-se aos interessados. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
Comarca de Gavião
PA-56437/2010
Bel. Eldsamir da Silva Mascarenhas, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Em correção ao equívoco material constante na Portaria nº 12, repetido na decisão de fls. 108, determino sua republicação, nela
consignando que o período de validade da designação de 01 (um) ano a partir de 03/02/2011 até 02/02/2013. À SIJ e à COREC
- Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se.
Comarca de Guanambi
PA-56081/2010 e apenso 57245/2010
Bel. João Batista Pereira Pinto, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica e determino o arquivamento dos autos, considerando que a portaria nº 01/
2010, que designava a Escrevente de Cartório, Neila de Freitas Santiago, para a função de Escrivã, já foi revogada pela portaria
nº CCI-29/2011 . Ao SIJ para as devidas anotações e adoção das providências cabíveis. Após, arquive-se.
Comarca de Iguaí
PA-48489/2008
Autos de Sindicância
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos
interessados. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Comarca de Irará
PA-34146/2010 e apenso 39030/2011
Bela Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Considerando o Provimento Conjunto nº 02/2010 que estabelece os requisitos mínimos para seleção e credenciamento dos
agentes voluntários de proteção à criança e ao adolescente, aguarde-se o envio das certidões de antecedentes criminais,
expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia. Publique-se.
Comarca de Irecê
PA-8806/2011
Bel. Ulysses Maynard Salgado, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Irecê, decido
REFERENDAR, a Portaria nº 06/2011, que designa a servidora GILDETH ALVES FEITOZA, Escrevente de Cartório, cadastro nº
802.091-4, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã do Cartório do 1º Ofício do
Tabelionato de Notas daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 01/03/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção
das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Irecê
PA-4378/2011
Bel. Ulysses Maynard Salgado, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Irecê, decido
REFERENDAR, com efeitos retroativos, a Portaria nº 02/2010, que designa a servidora GILDETH ALVES FEITOZA, Escrevente
de Cartório, cadastro nº 802.091-4, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã do
Cartório do 1º Ofício do Tabelionato de Notas daquela Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 01/03/2010. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Itabuna
PA-9566/2011
Ivanildo Gouvea Santos, Oficial de Justiça Avaliador, solicita abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI -622/2011-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do abono
de permanência pleiteado, com fundamento na EC nº 41/03, art. 3º, § 1º, c/c a Lei Estadual nº 9.003/04, art.2º, parágrafo único.
Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Itabuna
PA-26958/2011
Saul Venâncio Quadros Filho, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia, propõe reclamação
disciplinar.
Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de
Almeida Bomfim e determino que seja o mesmo observado. Publique-se.
Comarca de Itabuna
PA-50318/2010
Bel. Marcos Antônio Santos Bandeira, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Autorizo o credenciamento dos Agentes Voluntários da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Itabuna, indicados às fls.
03 do PA-50318/2010 e fls. 03 do PA-50315/2010, desde que apresente os documentos essenciais ao credenciamento, cuja
listagem já foi encaminhada àquela Comarca (fls. 05-09 do PA-50318/2010).
Comarca de Itabuna
PA-25693/2011
Runa Patrimonial, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor da 2ª Região, Osvaldo de Almeida Bomfim e, considerando a motivação ali
explicitada, determino a baixa e arquivamento destes autos, anotando-se e comunicando-se aos interessados. Publique-se.
Comarca de Itambé
PA- 8164/2011
Bela. Juliane Nogueira Santana Rios, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Itambé, decido REFERENDAR, a Portaria nº 02/2011, que designa a servidora SÔNIA MARIA FERREIRA SOUZA MEIRA, Subescrivã, para
exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã do Cartório dos Feitos Criminais daquela
Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 15/02/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis.
Após, à Presidência, para conhecimento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Comarca de Jequié
PA-26988/2011
Bel. Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Em virtude dos eventos juninos, bem como, em razão da impossibilidade de expedição de novas carteiras pela gráfica do
Tribunal de Justiça, defiro o pedido de prorrogação das Carteiras dos Agentes Voluntários de Proteção ao Menor, já cadastrados, pelo período de 10 de junho a 10 de julho do corrente. Publique-se.
Comarca de Juazeiro
PA-15626/2011
Bel. Ricardo Cunha Chimenti, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de
prazo.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 176 a 183, pelos seus
próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de sindicância
para apuração dos fatos narrados, com a designação do próprio Juiz Auxiliar da Região para presidir e conduzir o feito. Expeçase ofício à Ministra Eliana Calmon, Corregedora Nacional de Justiça, comunicando a presente providência. Publique-se. Anotese. Cumpra-se.
Comarca de Juazeiro
PA-11436/2011
Bela. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/
2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Juazeiro,
decido REFERENDAR, a Portaria nº 01/2011, que designa a servidora NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA, Escrevente de
Cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subescrivã da 1ª Vara Cível daquela
Comarca, pelo período de 01 (um) ano a partir de 14/02/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis.
Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Juazeiro
PA-8724/2011
Edineide Soares Santos, Depositária Pública, solicita abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-624/11-ASJUC), que opinou pela concessão do abono de
permanência à requerente, com fulcro no artigo 2º, §5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, c/c a Lei Estadual nº 9003/04, artigo
2º , parágrafo único. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins pertinentes.
Comarca de Maraú
PA-20843/2011
Liliane Ribeiro Gomes da Silva, Escrevente de Cartório, solicita pagamento de auxílio-maternidade.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-645/11-ASJUC), para deferir o pagamento do auxílio natalidade, conforme art. 136 e parágrafos da Lei nº 6.677/94. Encaminhem-se os autos à Presidência do Tribunal de Justiça, para os
fins de sua alçada.
Comarca de Marcionilio Souza
PA-26797/2011
Letícia de Almeida Nunes Marques, Administradora designada, encaminha Portarias.
O MM Juiz de Direito da Comarca de Marcionílio Souza, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 005/
2011, em que designou a servidora Letícia de Almeida Nunes Marques, Oficial do Registro de Imóveis, para exercer as funções
de Administradora do Fórum. De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão
pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no
respectivo ato. À Portaria nº 006/2011, não se amolda às hipóteses de referendo por parte desta Corregedoria, por se tratar de
designação da servidora para exercer as funções de Executora da Unidade Gestora. Publique-se. Anote-se.
Comarca de Mata de São João
PA-26473/2011
Bel. Admar Ferreira Sousa, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
O MM Juiz de Direito da Comarca de Mata de São João, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 037/
2011-ADM, que designou a servidora Joanice Paiva Ribeiro, Oficial do Registro de Imóveis, para exercer, cumulativamente, as
funções de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais com funções Notariais do Distrito de Açu da Torre. De acordo com a
justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma
do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 12 (doze) meses, a partir de 01/06/2011. Publique-se.
Anote-se.
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Comarca de Paratinga
PA-25298/2011
Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, Juiz Corregedor, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor da 2ª Região, Osvaldo de Almeida Bomfim lançado no relatório retrovisto e,
considerando a motivação ali explicitada, determino que se observe o quanto nele está sugerido. Publique-se.
Comarca de Prado
PA-58710/2010 e apenso 18379/2011
Autos de Sindicância
Defiro o pleito do Juiz Auxiliar desta CCI, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, e, em razão da motivação apresentada, prorrogo o
prazo fixado por mais 30 (trinta) dias para a apresentação do relatório circunstanciado. Publique-se e expeçam-se as Portarias
respectivas.
Comarca de Presidente Dutra
PA-17130/2011
Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, Juiz Corregedor, encaminha expediente.
Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de
Almeida Bomfim e, determino que se arquive este PA, dando-se-lhe baixa, e por fim, anotando-se.
Comarca de Retirolândia
PA-22571/2011
Wellington Oliveira Carvalho, Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-647/11-ASJUC), determinado o encaminhamento de cópia do
opinativo ao servidor, a fim de que tome conhecimento da matéria suscitada.
Comarca de Riacho de Santana
PA-1236/2011
Maria Aparecida Mariano, Administradora do Fórum, encaminha Portarias, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Riacho de Santana, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 03/2011 que designa a servidora MÉRCIA NEÍZA DE CASTRO LACERDA SAMPAIO, Escrevente de Cartório,
para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Escrivã dos Feitos Cíveis, na forma do disposto no Provimento nº.
12/07 desta Corregedoria, pelo período de 10 a 13 de janeiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros
nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Rio Real
PA-27108/2011
Bel. Josemar Dias Cerqueira, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
A Portaria nº 011/2011, dispensa o referendo desta Corregedoria por tratar de normatização da Resolução 30, publicada no DPJ
de 22.12.2008 e republicada no DPJ de 08/06/2009, cabendo tão somente anotar em ficha funcional. Publique-se.
Comarca de Santo Antonio de Jesus
PA-4767/2011
Humberto Santos Araújo, Administrador Substituto, solicita abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI -623/2011-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do abono
de permanência pleiteado, com fundamento na EC nº 41/03, art. 3º, § 1º, c/c a Lei Estadual nº 9.003/04, art.2º, parágrafo único.
Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Seabra
PA-27687/2010
Francina Maria Bandeira Assunção, Escrivã da Polícia Federal, encaminha expediente.
Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de
Almeida Bomfim e, determino que se arquive este PA, dando-se-lhe baixa, comunicando-se aos dois interessados e, por fim,
anotando-se.
Comarca de Teixeira de Freitas
PA-19778/2011
Bel. Marcus Aurelius Sampaio, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica, determinando o encaminhamento dos autos à E. Presidência deste Tribunal
de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
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Comarca de Tremedal
PA-8619/2011
Bela. Mirna Fraga Souza de Faria, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Tremedal,
decido REFERENDAR, a Portaria nº 05/2011, que designa a servidora ANA CECÍLIA FERRAZ LIMA, Escrevente de Cartório,
para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã da Vara Crime daquela Comarca, pelo
período de 01 (um) ano a partir de 18/02/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Ubaitaba
PA-25179/2011
Bela. Leteia Braga de Freitas, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
O MM Juiz de Direito da Comarca de Ubaitaba, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, as Portarias nºs 004/2010 e
009/2011, em que designou o servidor Carlos dos Reis Souza, Agente de Proteção ao Menor, para exercer as funções de Oficial
de Justiça Avaliador. De acordo com a justificativa apresentada, são oportunas e imperiosas as designações em apreço, razão
pela qual hei por bem referendá-las, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado
nos respectivos atos. Publique-se. Anote-se.
Comarca de Urandi
PA-56053/2010 e apenso 56056/2010
Bel. Wagner Ribeiro Rodrigues, Juiz de Direito, encaminha Portariam nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Urandi, decido
REFERENDAR com efeitos retroativos, as Portarias nº 07 e 08/2011, que designa a servidora IONÊ CARVALHO NASCIMENTO
LEAL, Escrevente de Cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala do
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais daquela Comarca, pelo período de 01/08/2010 à 30/08/2010 e as atividades
inerentes ao cargo de Escrivã do Cartório dos Feitos Cíveis daquela Comarca pelo período de 01/09/2010 à 30/09/2010, em
razão do afastamento por motivo de férias dos respectivos titulares. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Utinga
PA-18466/2011
Luiz Gugé Santos Fernandes, Superintendente Regional do INCRA, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor da 2ª Região, Osvaldo de Almeida Bomfim e, considerando a motivação ali
explicitada, determino a instauração de sindicância para apurar os fatos nele descritos e constantes deste processo. Para a
direção dos trabalhos, designo o Magistrado opinante, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório
circunstanciado. Publique-se, expeça-se a Portaria e sejam os autos encaminhados ao Magistrado sindicante.
Comarca de Vitória da Conquista
PA-29726/2010 e apenso 29727/2010
Bel. Orlando Felipe de Sousa, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de vitória da
Conquista, decido REFERENDAR, a Portaria nº 24/2011, que designa a servidora EDNA MACIEL DE SOUZA, Escrevente de
Cartório, cadastro nº 2265361-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala do
Registro Civil de Pessoas Naturais no Posto Avançado de Registro de Nascimentos - PARC - daquela Comarca, pelo período de
01 (um) ano a partir de 17/01/2011. Ao tempo que, pelas mesmas razões e fundamentos, decido REFERENDAR, com efeitos
retroativos, a Portaria nº 17/2009, que designava a servidora EDNA MACIEL DE SOUZA, para a mesma função a partir de 06/
04/2009, até o início da vigência a Portaria nº 24/2011. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à
Presidência, para conhecimento.
Comarca de Vitória da Conquista
PA-25862/2011
Antonio Jorge Azevedo Barbosa, Superintendente da 10ª SPRF/BA, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar, que se espeça ofício para os fins ali propostos, aos senhores
Juízes da Comarca de Vitória da Conquista, para que adotem as providências cabíveis, dando-se baixa e se arquivando este
processo, anotando-se e se comunicando ao interessado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI EXARADO O SEGUINTE DESPACHO:
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar da 4ª Região, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o encaminhamento
destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se. Cumpra-se.
PA-24218/2011
Bel. Rojas Sanches Junqueira, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
PA-23349/2011
Bel. Andre Luiz Santos Britto, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
PA-23882/2011
Bel. Rodrigo Quadros de Carvalho, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
PA-22265/2011
Bel. Ricardo Costa e Silva, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
PA-23509/2011
Bel. Julio Gonçalves da Silva Junior, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
PA-22760/2011
Bela. Fernanda Maria de Araujo, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
PA-23328/2011
Bela. Edna de Andrade Nery, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
PA-22581/2011
Bela. Leteia Braga de Freitas, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
PA-23863/2011
Bela. Camila Soares Santana, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
PA-22574/2011
Bela. Andréa Gomes Fernandes Beraldi, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI EXARADO O SEGUINTE DESPACHO:
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o encaminhamento destes autos ao
Conselho da Magistratura. Publique-se. Cumpra-se.
PA-24219/2011
Bel. Rojas Sanches Junqueira, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade.
PA-22266/2011
Bel. Ricardo Costa e Silva, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade.
PA-23508/2011
Bel. Julio Gonçalves da Silva Junior, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção antiguidade.
PA-24699/2011
Bela. Leteia Braga de Freitas, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade.
PA-23861/2011
Bela. Camila Soares Santana, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade.
PA-23330/2011
Bela. Edna de Andrade Nery, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade.
PA-23359/2011
Bel. Andre Luiz Santos Britto, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade.
PA-23885/2011
Bel. Rodrigo Quadros de Carvalho, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade.
PA-22762/2011
Bela. Fernanda Maria de Araujo, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade.
PA-22577/2011
Bela. Andrea Gomes Fernandes Beraldi, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI EXARADO O SEGUINTE DESPACHO:
Encaminhem-se os autos ao egrégio Conselho da Magistratura, para os devidos fins.
PA-23511/2011 e apenso 23510/2011
Bela. Ivana Pinto Luz, Juíza Substituta, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
PA-22251/2011 e apense 22253/2011
Bel. Alerson do Carmo Mendonça, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
PA-18507/2011
Bel. Sérgio Luis Rocha Pinheiro Heathrow, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
PA-22935/2011 e apenso 22938/2011
Bel. Alexandre Mota Brandão de Araujo, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
PA-23856/2011 e apenso 23866/2011
Bel. Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
PA-23914/2011 e apenso 23915/2011
Bel. Oclei Alves da Silva, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
PA-23250/2011 e apenso 23244/2011
Bel. José Onofre Alves Junior, Juiz Substituto, requer habilitação à promoção, pelo critério de merecimento.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 17 de junho de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR-JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca de Gandu - Juizado Especial Cível
PA Nº 22.024/2011
Bel. Antônio Carlos da Silveira Símaro, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 08/2011, designando o servidor
HEIDER OLIVEIRA ROCHA, Digitador, Cadastro nº 900.760-1, para exercer a função de Supervisor de Expediente.
Acolho o opinativo de fls. 06/07, por seus próprios fundamentos, para referendar a Portaria n° 08/2011, do Juizado Cível de
Gandu, com vigência no período de um ano, contado a partir de 02 de maio de 2011, em face da impossibilidade do único
analista judiciário existente na unidade responder, concomitantemente, pelo Atendimento Judiciário, pela Secretaria e pela
Supervisão.
Comarca de Guanambi - 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais
PA Nº 23.773/2011
Bel. Wagner Ribeiro Rodrigues, Juiz de Direito, faz solicitação.
Acolho o opinativo de fls. 07, da Juíza Corregedora dos Juizados Especiais do Interior, Belª. Graça Marina Vieira da Silva, por
seus próprios fundamentos. Adote-se as providências cabíveis.
Concessão de licença por doença em pessoa da família
Nº Processo: 47.862/2010
Beneficiário(a): THOMAS HERBERT LACERDA SANTOS
Cargo: Atendente Judiciário
Cadastro nº: 900.019-4
Lotação: Juizado Especial Cível - Comarca de Ilhéus
Vigência: 06/10/2010 a 19/12/2010
Art./Lei 100 - Lei 6.677/94
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo: 27.691/2011
Beneficiário(a): NICOLAU FELIPE BATISTA ROCHA SARMENTO
Cargo: Digitador
Cadastro nº: 809.595-7
Lotação: Juizado Especial Cível - Comarca de Itabuna
Vigência: 16/11/2011 a 16/12/2011
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo: 26.899/2011
Beneficiário(a): ARIANE VALASQUES DE SOUZA
Cargo: Digitador
Cadastro nº: 900.719-9
Lotação: Juizado Especial Criminal - Comarca de Jequié
Vigência: 01/08/2011 a 30/08/2011
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo: 26.406/2011
Beneficiário(a): LÉIA FLÁVIA BORGES
Cargo: Técnico de Nível Médio
Cadastro nº: 900.180-8
Lotação: Juizado Especial Criminal - Comarca de Teixeira de Freitas
Vigência: 20/06/2011 a 22/06/2011 e 01/08/2011 a 05/08/2011
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 17 de junho de 2011.
Belª. ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria da Justiça
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003689-87.2003.805.0113-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: CRISTAL MÓVEIS COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014165-45.1997.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CONSTRUTORA SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: CARLA SILVA DE ARAÚJO BARRETO E OUTROS
RECORRIDO: JANITA OLIVEIRA ASSUNÇÃO
ADVOGADO: RÔMULO DIAS COSTA NETO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064009-85.2002.805.0001-1 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOSÉ WALTER SANTOS DE LIMA
ADVOGADO: ADILSON AMANCIO DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANDRÉA GUSMÃO E OUTROS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004785-15.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDO: LARISSA TONHA CASTRO TAVARES
ADVOGADO: MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0116552-02.2001.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANTÔNIO OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS E OUTROS
RECORRIDO: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL
ADVOGADO: MARIA LEONOR PÓVOAS DE AGUIAR E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012582-08.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI E OUTROS
RECORRIDO: IGOR GUSTAVO DA SILVA SAMPAIO
ADVOGADO: PEDRO PAULO CASALI BAHIA E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0019021-69.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: OSMAN BAGDÊDE E OUTROS
RECORRIDO: ABEL FLÁVIO GOMES LIMA
ADVOGADO: ANTÔNIO LUCIANO MOREIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0124746-88.2001.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: LOJAS ARAPUÃ
ADVOGADO: FERNANDA ROCHA TABOADA FONTES E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR: EVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002257-11.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: ANTÔNIO BERNARDINO DE SENNA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000909-55.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICIPIO DO MUCURI
ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: CARMEM CAMARA PEREIRA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004743-63.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: PAULO EMÍLIO NADIER LISBOA E OUTROS
RECORRIDO: GILCÁSSIO DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO: CLAUDIONOR ALMEIDA DE CARVALHO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0073394-57.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MARIANA CARDOSO E OUTROS
RECORRIDO: MOISÉS SALLES DE SOUZA MAFRA E OUTROS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BEHRMANN RÁTIS MARTINS E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002215-59.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICIPIO DO MUCURI
ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: BENEDITA GOMES SILVA DE JESUS
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000448-80.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI E OUTROS
RECORRIDO: EDÍSIO BENTO LINO
ADVOGADO: VITOR KLEY FONSECA COSTA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000552-41.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICIPIO DO MUCURI
ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: VIEMILSON GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002445-04.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICIPIO DO MUCURI
ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO: ALÍCIO PEREIRA DE ALCANTARA
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002436-42.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICIPIO DO MUCURI
ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO: SIRLENE DE JESUS DE SOUZA
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000751-63.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICIPIO DO MUCURI
ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO: SUELI COSTA SILVA
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001906-38.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICIPIO DO MUCURI
ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO: MARCIO DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004848-69.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: POLIANA REBOUÇAS DE MAGALHÃES
ADVOGADO: SAMUEL LOUREIRO REBOUÇAS
RECORRIDO: JOSÉ MAGALHÃES FILHO
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001629-22.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICIPIO DO MUCURI
ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO: SOLANGE ALVES FERREIRA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001575-56.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICIPIO DO MUCURI
ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO: MARIA JOSÉ RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001490-70.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICIPIO DO MUCURI
ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO: JADERSOM DA CUNHA KOCH
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000006-83.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICIPIO DO MUCURI
ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO: JORGE BESSONI NUNES
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000613-33.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICIPIO DO MUCURI
ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO: BARBARA CARVALHO DANTAS
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002275-32.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICIPIO DO MUCURI
ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO CALIXTO
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002119-44.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICIPIO DO MUCURI
ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO: LUCIMAR SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004938-48.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDO: RICARDO LINO DE SOUZA
ADVOGADO: RICARDO LINO DE SOUZA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003711-52.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDO: LUCIANA CHAVES DE ARAÚJO MIRANDA
ADVOGADO: ROQUE JOSÉ PEREIRA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000803-56.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDO: MARCIA DE SOUZA CARNEIRO
ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO DE ARAÚJO PEREIRA
MANDADO SE SEGURANÇA Nº 0000103-80.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDO: DANIELA SAMPAIO CASAL
ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTI
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000830-39.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDO: ANAINA SOUZA SANTANA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS SILVA AGUIAR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004305-05.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: OLIVEIRA PALMA CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E REFORMA LTDA
ADVOGADO: LILIAN GLEIDE SILVA BRITO
RECORRIDO: CONSTRUTORA LUCAIA LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ PITHON BORGES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000092-76.2008.805.0003-0 DE ACAJUTIBA
RECORRENTE: EDGAR CINACCHI NETO
ADVOGADO: EDGAR CINACCHI NETO
RECORRIDO: MINSTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002236-32.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDO: LUIZ SERGIO CARNEIRO MOREIRA E OUTROS
ADVOGADO: MARCELO SILVA GUIMARÃES
NEGADO SEGUIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003689-87.2003.805.0113-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RENÉ RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDO: CRISTAL MÓVEIS COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000448-80.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI E OUTROS
RECORRIDO: EDÍSIO BENTO LINO
ADVOGADO: VITOR KLEY FONSECA COSTA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090548-30.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: DOMINGOS G. CABALEIRO
ADVOGADO: SEM ADVOGADOS CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009476-43.2006.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: RIO DOCE MANGANÊS S.A.
ADVOGADO: CRISTINA ROCHA TROCOLI E OUTROS
RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
ADVOGADO: RENÉ RIBEIRO E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002351-48.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
ADVOGADO: WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR E OUTROS
RECORRIDO: MERCANTIL DM FRANCO LTDA. E OUTROS
ADVOGADO: VOKTON JORGE JORGE RIBEIRODE ALMEIDA E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061535-05.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MILTON DA SILVA PAIM
ADVOGADO: PAULO MÁRCIO VASCONCELOS GOMES
RECORRIDO: FUNDAÇÃO COELBA DE ASSISTENCIA E SEGUR. SOCIAL - FAELBA
ADVOGADO: MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019047-98.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES E OUTROS
RECORRIDO: ZENALDO E SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0003698-53.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ANTONIO LUIZ CALMON TEIXEIRA
ADVOGADO: ANTONIO LUIZ CALMON TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO: CREDICARD S/A - ADMINSITRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
ADVOGADO: HERMANN JOSÉ STABEN GOMES E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019653-88.1991.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO E OUTROS
RECORRIDO: PACHECO E MARTINS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050773-08.1998.805.0001 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR: ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: ANTONIO VITOR ALVES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
MEDIDA CAUTELAR Nº 0006568-37.2011.805.0000 DE SALVADOR
RECORRENTE: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA
ADVOGADO: JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA E OUTROS
RECORRIDO: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH E OUTROS
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000079-84.2000.805.0156-0 DE MACAÚBAS
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RODRIGO COSTA BARBOSA
RECORRIDO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MACAÚBAS - SAAE
ADVOGADO: MANOEL BASTOS CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0115782-33.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ADINOEL BRITO DE ALMEIDA
ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MARCOS SAMPAIO E OUTROS
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0012000-47.2005.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS
RECORRIDO: DERMEVAL DOS REIS PADILHA E OUTROS
ADVOGADO: PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO E OUTROS
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0183167-27.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: SUELY TAVARES DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: THIAGO ALMEIDA
RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: ANDRÉ MEYER FERRAZ PEREZ & OUTROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005024-97.2010.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: DANYELLE ALVES MARTINS ASSIS
ADVOGADO: ALINE RIBEIRO GOMES & OUTROS
RECORRIDO: FUND. DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA
ADVOGADO: EVERTIN MACÊDO NETO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ITABUNA
ADVOGADO: RODRIGO GANEM
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040312-54.2010.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA
RECORRIDO: ELIANE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSOS:
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006842-61.2003.805.0103-0 DE ILHÉUS
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DÁRIO LIMA EVANGELISTA E OUTROS
AGRAVADO: MARIA ANGÉLICA MOTTA DÓREA
ADVOGADO: CLEUSA ERUDILHO D´EL-REI E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0171918-16.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR(A): MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI E OUTROS
AGRAVADO: SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MIGUEL ÂNGELO A CERQUEIRA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0086704-28.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE
AGRAVADO: JOSÉ GONSALVES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCESSOS:
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0003821-17.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ROSÂNGELA DO AMOR DIVINO NASCIMENTO COSTA
ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO PINTO E OUTROS
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0000519-93.1992.805.0113-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR(A): CINTHYA VIANA FINGERGUT E OUTROS
AGRAVADO: REDIBRAS REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA BAHIA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0030609-36.2009.805.0001-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA E OUTROS
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO LEAL
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0026984-82.1995.805.0001-1
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR(A):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO E OUTROS
AGRAVADO:FRETKAR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0034805-69.1997.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR(A): THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
AGRAVADO: CRYSANTHEMA LINS FREIRE
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR(A): MARIZELIA CARDOSO SALES E OUTROS
AGRAVADO: ROBERTO SILK SCHREEN PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ARTÍSTICO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0006512-21.1999.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR(A): EMANUEL FARO BARRETO E OUTROS
AGRAVADO: WALDEMAR DE ARAGÃO ALMEIDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0007582-39.2000.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR(A): ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA E OUTROS
AGRAVADO: VANDILSON ROCHA SOARES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0061244-10.2003.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR(A): ROSANA BARBOSA E OUTROS
AGRAVADO: MUTILENE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0083039-43.2001.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR(A): GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
AGRAVADO: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0003179-83.2007.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR(A): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS
AGRAVADO: CLARICE SANTOS MESQUITA E OUTROS
ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0088571-66.1999.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR(A): GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
AGRAVADO: EMBRAPE SA COM REP LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0142816-85.2003.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR(A): EMANUEL FARO BARRETO E OUTROS
AGRAVADO: TURBO ELETRICIDADE E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
NOTIFICAÇÃO
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS, ABAIXO IDENTIFICADOS, INTIMADOS PARA QUE DEVOLVAM À SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS OS AUTOS DOS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO:
REVISÃO CRIMINAL Nº 0009385-79.2008.805.0000-0
Requerente: EVILÁSIO LIMA DA COSTA
Advogado: JOÃO DE MELO CRUZ
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador de Justiça:
JOSÉ GOMES BRITO
Carga com: JOÃO DE MELO CRUZ - OAB/BA 2098
Data da carga:
24/08/10
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000092-76.2008.805.0003-0 DE ACAJUTIBA
RECORRENTE: EDGAR CINACCHI NETO
ADVOGADO: EDGAR CINACCHI NETO
RECORRIDO: MINSTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança nº 0003007-10.2008.805.0000-0
Impetrante: Leonardo Assis de Oliveira
Defensor Público : Josenilda Alves Ferreira
Impetrado: Secretário de Segurança Pública da Bahia e outros
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Em que pese o despacho proferido às fls. 256 dos autos, o impetrante peticionou às fls. 313/315 requerendo o não arquivamento do processo, tendo em vista que, apesar do processo administrativo juntado aos autos pelo Estado da Bahia, e da sua
convocação através de Diário Oficial para apresentar documentação com fins de submeter-se ao curso de formação de Soldado
da Polícia Militar, ainda não foi convocado, e assim, ainda não cumprido o acórdão de fls. 86/88.
Relata ainda, que providenciou a entrega da documentação exigida e que está no aguardo do curso para formação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Tendo em vista que a publicação no Diário Oficial de fls. 302 foi realizada em dezembro de 2010, e a petição do impetrante
relatando os mencionados fatos protocolada em 02 de junho de 2011, entendo por bem e por cautela, determinar à Secretaria
a intimação do Estado da Bahia para que preste informações acerca do cumprimento da decisão judicial, no prazo de 5 dias, sob
pena de aplicação de multa diária.
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Processo nº 0009295-13.2004.805.0000-0 - AÇÃO RESCISÓRIA
Origem: Salvador
Autor: ESTADO DA BAHIA
Procurador: Bel. Jamil Cabus Neto
Réu: VIAZUL TRANSPORTE INTERMUNICIPAL LTDA.
Advogado(s): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO
Relator: Des. Sinésio Cabral Filho
DESPACHO
Retornem os autos para a Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para que cumpra o despacho de fls. 319, procedendo
à citação do réu, no endereço informado à fl. 362, a fim de que, tomando conhecimento da demanda, a ela ofereça resposta, em
observância ao disposto no art. 491 do CPC, no prazo já fixado de 20 (vinte) dias.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
em 16 de junho de 2011.
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
Ação Rescisória nº 0020539-94.2008.805.0000-0
Origem: Salvador/BA.
Autor: Vanderval Menezes Ramos
Advogado: Bel. Jorge Santos Rocha e Outro - OAB/BA 3.194
Réu: Estado da Bahia
Proc. Estado: Bel ª. Adriana Meyer Barbuda Gradin
Relator: Des. Sinésio Cabral Filho
Vistos, etc.
Vanderval Menezes Ramos, qualificado, por conduto de advogado, interpôs Ação Rescisória objetivando rescindir o Acórdão
proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que rejeitou preliminar suscitada e deu provimento ao recurso do
acionado para reformar a sentença recorrida, inclusive em reexame necessário, julgando improcedente a ação (fls. 203/205).
Alega o demandante que o Acórdão violou o art. 5º da Constituição Federal, negando inclusive o direito do autor consubstanciado
nas Leis 6.687/94 e 7.323/98.
Pede o julgamento procedente da rescisória, para a rescisão do Acórdão e novo julgamento da causa. Juntou documentos de
fls. 21/201.
À fl. 213, foi determinada a citação do réu.
Tempestivamente o acionado apresentou a Contestação de fls. 219/248, pretendendo preliminarmente a extinção do feito aduzindo
falta de interesse de agir do autor, na modalidade adequação. Afirma buscar o autor a produção de prova que não logrou
conseguir efetivar na ação ordinária e assevera que o autor utiliza a ação rescisória como mero substitutivo de recurso,
desnaturando completamente a referida ação.
No mérito, sustenta que a coisa julgada se formou e que não há configuração dos requisitos do art. 485 do CPC. Pugna pela
improcedência da ação.
Com vista dos autos a Procuradoria de Justiça (fl. 252), manifestou-se o douto Procurador de Justiça, às fls. 255/258, pela
desnecessidade de manifestação do representante do Parquet, por não se tratar a hipótese do art. 82 do Código de Processo
Civil e 127 da Constituição Federal.
É o relatório.
Analisando os pressupostos para a admissibilidade da Ação Rescisória verifica-se que: segundo dispõe o inciso II, do art. 488
do Código de Processo Civil o autor deverá:
" I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
II - depositar a importância de 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade
de votos declarada inadmissível ou improcedente.".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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No presente caso, observa-se nos autos, às fls. 203/204, na decisão que o autor pretende ver rescindida, que o Acórdão foi
provido a unanimidade de votos, sendo, pois, julgada improcedente a ação.
Constata-se, também, no processo a ausência do deposito na forma prevista no art. 488, II, do Código de Processo Civil.
O inciso II, do art. 490 do referido diploma processual determina o indeferimento da petição inicial "quando não efetuado o
depósito, exigido pelo art. 488, II.".
Pontue-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO TAMBÉM NA AÇÃO PRINCIPAL.
DESNECESSIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
1. Inexiste dispositivo legal ou princípio geral de direito o qual imponha - ou mesmo recomende - que decisões proferidas em
incidentes processuais sejam noticiadas também nos autos principais. Incumbe ao advogado acompanhar com igual diligência
todos os seus processos, não apenas as ações principais, mas também as medidas a elas correlatas, como é o caso da
impugnação ao valor da causa, que tem reflexo direto e determinante no próprio deferimento da petição inicial.
2. Deve-se, na medida do possível, simplificar o trâmite do processo, livrando-o de óbices e burocracias que possam transformar a ação em terreno incerto, repleto de armadilhas. Todavia, a mitigação de regras processuais cede frente à necessidade de
proteção de direitos fundamentais da parte contrária, como o devido processo legal, a paridade de armas e a ampla defesa.
3. De acordo com o art. 490 do CPC, a falta ou insuficiência do depósito prévio motiva o indeferimento da petição inicial,
conduzindo à extinção da ação rescisória sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, situação que dispensa
a prévia intimação pessoal da parte, visto que o § 1º desse mesmo dispositivo legal somente exige essa providência nas
hipóteses dos incisos II e III.
4. Agravo a que se nega provimento.(AgRg na AR 3223 / SP Agravo Regimental na AÇÃO RESCISORIA 2004/0176753-8;
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI; S2 - Segunda Seção; Data do Julgamento 10/11/2010; Data da Publicação/Fonte DJe 18/
11/2010). grifei.
Dessa forma, constatando nos autos o julgamento unânime do Acórdão hostilizado e a ausência do depósito previsto no inciso
II, do art. 488 do diploma processual pátrio, impõe-se o indeferimento da petição inicial e extinção do feito, com fundamento no
art. 490 c/c o art. 267, I, ambos do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre
o valor da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de junho de 2011.
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO Nº0007609-90.2011.805.0080-0
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE: MARINEIDE RODRIGUES MACHADO SILVA
DEFENSOR: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por REGIANE MATOS UENO em face de ato omissivo do SECRETÁRIO
DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que não apreciou o requerimento da impetrante de prorrogação da sua licençamaternidade por mais 60 dias.
Colhe-se dos autos que a licença-maternidade da impetrante findou no dia 03.06.2011 (fls. 28), e que seu filho nasceu em data
de 04 de fevereiro de 2011, conforme certidão acostada à folha 24.
Argumenta que a Lei nº 11.770/2008, que autorizou a instituição do programa garantidor da prorrogação da licença-maternidade
por mais 60 dias, em toda a administração pública, está sendo vulnerada pela omissão da autoridade indigitada coatora.
Pugna pela concessão de liminar, ante a presença dos requisitos legais necessários.
É o suficiente a ser relatado.
Em consonância com o quanto dispõe o inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016 de 2009, percebe-se a presença de fundamento
relevante e a clara possibilidade de o ato objurgado tornar ineficaz a medida, caso esta não seja de logo concedida.
Sabe-se que a Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, que criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da
licença-maternidade, ampliou a duração de tal licença para 180 (cento e oitenta) dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Ocorre que o próprio Estado da Bahia, através do seu ilustre Governador Jacques Wagner, reconhecendo as vantagens da
prorrogação da licença maternidade, sob o argumento de que o aleitamento e a companhia da mãe nos primeiros meses são
fundamentais para a saúde física e mental do recém nascido, encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de lei que foi
aprovado por unanimidade e transformado na Lei nº 12.241/11, sancionada em data de 26 de maio do corrente ano, garantindo
a todas as servidoras do Estado da Bahia o direito à prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias.
Desse modo, além da relevância dos fundamentos trazidos pela parte impetrante, percebe-se a presença do periculum in mora,
haja vista que o prazo concedido para a licença-maternidade já findou em 03 de junho do corrente ano, pelo que, indubitavelmente,
postergar-se a apreciação da medida até o julgamento em definitivo pelo Colegiado resultará na ineficácia total da medida,
justificando-se a sua concessão de forma acautelatória.
Forte nas razões acima, vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada pela parte
impetrante, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar à autoridade coatora a adoção das medidas necessárias à
prorrogação da licença-maternidade da parte impetrante por mais 60 (sessenta) dias.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora do inteiro teor da presente decisão, mediante ofício, para que apresente, no
prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias.
Cientifique-se o ESTADO DA BAHIA, através de seu órgão de representação legal, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de
7 de agosto de 2009, para que, querendo, intervenha no presente feito.
Decorrido o prazo legal para a manifestação da autoridade coatora e do Estado da Bahia, colha-se o parecer da Procuradoria de
Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 17 de junho de 2011.
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
Ação Rescisória nº 0019627-97.2008.805.0000-0
Origem: Salvador/BA.
Autor: Joaquim de Oliveira Cunha e Outros
Advogada: Belª. Lília da Silva Ribeiro Redes e Outros - OAB/BA
21.311
Réu: DERBA - Departamento de Infra-Estrutura de Transportes
do Estado da Bahia
Advogado: Bel. Art da Costa Tourinho e Outros - OAB/BA 3.920
Relator: Des. Sinésio Cabral Filho
DESPACHO
Vistos etc.
Estando certificado nos autos o trânsito em julgado da decisão (fl. 501), acolho o pedido formulado pelos autores no requerimento de fls. 504/505 e determino à Secretaria a expedição de Ofício a parte acionada, para que cumpra a determinação no
sentido de que "o Acionado proceda na folha de pagamento mensal a alteração do salário dos demandantes, considerando os
vencimentos percebidos pelos Procuradores e Advogados, como requerido na petição inicial que originou a Ação Rescisória,
que assim dispôs: "... e ao final julgar a ação Procedente para condenar o Acionado ao pagamento das diferenças de vencimentos indicados, de modo a que venham a receber valores iguais aos Advogados - Procuradores em última Letra, pois todos
contam com mais de 20(vinte) anos de Serviço.(fl. 414)", dando assim início a execução do julgado, sob pena de, em caso de
descumprimento da ordem, fixação de astreinte.
Publique-se.
Salvador, 16 de junho de 2011.
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITOPÚBLICO
PAUTA DE JULGAMENTO
14ª SESSÃO EXTRORDINÁRIA
NOTIFICAÇÃO DE PAUTA
FEITO QUE, TAMBÉM, DEVERÁ SER JULGADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, QUE SERÁ REALIZADA EM 30 DE JUNHO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NA SALA DAS SESSÕES DO
TRIBUNAL PLENO, 3º ANDAR, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA, PARA FINS DE RETIFICAR O RELATOR DOS PROCESSOS.
OBSERVAMOS AOS SENHORES ADVOGADOS QUE OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO
SER ENCAMINHADOS À MESA DA SECRETARIA, NOS TRINTA MINUTOS QUE ANTECEDEM À REALIZAÇÃO DA SESSÃO.
112 - 0011925-32.2010.805.0000-1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0011925-32.2010.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JR.
AGRAVADO NIVALDA OLIVEIRA ALVES FERNANDES
ADVOGADO LIDIANE OLIVEIRA DA INVENÇÃO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
Secretaria das Seções Cíveis, 20 de junho de 2011
Bela. Janie Margarete Barros Reis de Castro
Diretora de Secretaria das Seções Cíveis
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PAUTA DE JULGAMENTOS
14ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
PROCESSOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, QUE SERÁ REALIZADA EM 30 DE JUNHO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NA SALA DAS SESSÕES DO
TRIBUNAL PLENO, 3º ANDAR, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA.
OBSERVAMOS AOS SENHORES ADVOGADOS QUE OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PROCESSOS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À MESA DA SECRETARIA, NOS 30 MINUTOS ANTERIORES À REALIZAÇÃO DA
SESSÃO.
1 - 0001877-48.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
THIAGO AMARAL MARTINS
ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
IMPETRADO:
SECRETARIO DE EDUCACAO E CULTURA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
OBSERVAÇÃO:
APÓS O VOTO DA RELATORA REJEITANDO AS PRELIMINARE`S, À UNANIMIDADE, DENAGNDO A
SEGURANÇA E A DESA. ROSITA FALCÃO CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, PEDIU VISTA A DESA. SÍLVIA
ZARIF.
2 - 0001963-19.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
CBE - COMERCIAL BOMBONIERE E EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO: SERGIO CELSO NUNES SANTOS
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
OBSERVAÇÃO:
PRELIMINAR REJEITADA, À UNANIMIDADE. APÓS O VOTO DA RELATORA E DA DESA. SILVIA ZARIF
DENEGANDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DES. GESIVALDO BRITO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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3 - 0120941-88.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS INFRINGENTES
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGANTE:
PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO: IZAAK BRODER
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO TELLES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
4 - 0009351-36.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
INTEX INDUSTRIA DE PLASTICOS S/A
ADVOGADO: ISALBERTO ZAVÃO LIMA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA
ADVOGADO: LÚVIO BASTOS SILVA NETO
PROCURADOR DO ESTADO:
RENÉ RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
5 - 0001466-05.2009.805.0000 - 1 AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
GERALDA INES TEIXEIRA COSTA
ADVOGADO: ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
6 - 0001211-47.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001211-47.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LUCIA TIEMI HAIKAWA
EMBARGADO:
SECRETARIA DA JUSTIÇA,CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA-PROCON/BA
PROCURADOR DO ESTADO:
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA
7 - 0000589-36.2007.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0000589-36.2007.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
EDMUNDO GUEDES
ADVOGADO: ERENALDO DE SOUSA BRITO
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES
8 - 0005157-61.2008.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ALCOBACA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ALMADINA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ANAGE
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ARACI
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE BARRA DO ROCHA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE BARREIRAS
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE BARRO ALTO
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE BELMONTE
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE BOA NOVA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE BONINAL
IMPETRANTE:
MUNICÍPIO DE BOTUPORÃ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
IMPETRANTE:
MUNICICPIO DE BUERAREMA
IMPETRANTE:
O MUNICIPIO DE CAATIBA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE CACHOEIRA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE CAEM
IMPETRANTE:
MUNICÍPIO DE CAFARNAUM
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE CAIRU
IMPETRANTE:
MUNICÍPIO DE CAMACÃ
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE CAMAMU
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE CANDIBA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE CARAVELAS
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE CARINHANHA
IMPETRANTE:
MINICÍPIO DE CATU
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE COARACI
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE DARIO MEIRA
IMPETRANTE:
MUNICÍPIO DE DOM BASÍLIO
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ESPLANADA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE GUARATINGA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE GONGOGI
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE GUAJERU
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE GUANAMBI
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE IBICARAI
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE IBICOARA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE IBICUI
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE IBIRAPUÃ
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE IBIRATAIA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE IBITIARA
ADVOGADO: VINICIUS MACHADO MARQUES
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE IGAPORA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE IGRAPIUNA
IMPETRANTE:
MINICIPIO DE IPIAU
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE IRAJUBA
IMPETRANTE:
O MUNICIPIO DE ITABELA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ITAGI
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ITAGIMIRIM
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ITAJUIPE
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ITANHEM
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ITAPE
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ITAPEBI
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ITARANTIM
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ITUACU
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE ITUBERÁ
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE IUIU
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE JAGUARARI
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE JEREMOABO
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE JUAZEIRO
IMPETRANTE:
MAUNICIPIO DE JEQUIÉ
IMPETRANTE:
MINICIPIO DE JUSSARI
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE JUSSIAPE
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE LAGOA REAL
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE MACARANI
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE MALHADA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE MUCURI
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE NOVA SOURE
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE PARAMIRIM
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE PIRIPA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE POÇÕES
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE PRADO
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE RIO DO PIRES
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE SANTA LUZIA
IMPETRANTE:
MINICIPÍO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE SAO GABRIEL
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE SAO DE JOSE DA VITORIA
IMPETRANTE:
MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE SEBASTIAO LARANJEIRAS
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE SENTO SE
IMPETRANTE:
MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE TANHACU
IMPETRANTE:
MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO
IMPETRANTE:
MINICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE TEOLANDIA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE UAUA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE UBAITABA
IMPETRANTE:
MUNICÍPIO DE UBATÃ
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE UNA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE WANDERLEY
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE VERA CRUZ
IMPETRANTE:
MUNICÍPIO DE VEREDA
IMPETRANTE:
MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
ADVOGADO: RENATO REQUIÃO MOURA, VINICIUS MACHADO MARQUES
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENATO DUNHAM
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
9 - 0000098-28.2011.805.0246 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA: SERRA DOURADA
EXCIPIENTE:
CAMARA MUNICIPAL DE TABOCAS DO BREJO VELHO
EXCIPIENTE:
JANILTON VALOIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: KATIA DE QUEIROZ SANTOS
EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE SERRA DOURADA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
10 - 0095645-11.1998.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EMBARGOS INFRINGENTES 0095645-11.1998.805.0001 - 1
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO AMORIM
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JAMIL CABUS NETO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
11 - 0012975-93.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0012975-93.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
CRISTHIANE PEREIRA SIMOES
ADVOGADO: SIMONE AZEVEDO ROCHA LOPES
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
12 - 0016476-55.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0016476-55.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
GILMAR DE AZEVEDO SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO FIGUEIREDO
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
13 - 0017289-82.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0017289-82.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: ANA CONCEIÇÃO DORIA SANTOS SOUZA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOÃO MONTEIRO
DEFENSORA PÚBLICA: HÉLIA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
14 - 0010264-18.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
C&AR CLIMATIZAÇÃO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ME
ADVOGADO: TIAGO CORREIA SANTANA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES
15 - 0016642-87.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0016642-87.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
RAJANA ROGERIA MOURA ITAPARICA
ADVOGADO: FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
16 - 0003209-79.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003209-79.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: ANGELI MARIA GUIMARAES FEITOSA
ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ MEHMERI FILHO
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
17 - 0011866-44.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0011866-44.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
AGDA MARGARIDA DOS SANTOS LEITE
ADVOGADO: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES
18 - 0002991-71.1999.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0002991-71.1999.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MARCONY JAHEL DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
EMBARGADO:
MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
PROCURADORA DO MUNICIPIO :
MARIA MARTA FONSECA GRIFFO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA
19 - 0006772-97.2010.805.0103 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: ILHÉUS
IMPETRANTE:
MATHEUS SANTOS PUENTES
ADVOGADO: VINICIUS BRIGLIA PINTO
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
20 - 0054320-17.2002.805.0001 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE AUDITORIA MILITAR
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
21 - 0012179-05.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0012179-05.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ROSANA MARIA DE ANDRADE FREITAS
ADVOGADO: JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA
22 - 0004118-24.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004118-24.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: MICHELA KARLA BEZERRA MATOS
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSORA PÚBLICA: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
23 - 0001742-65.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ENEIDA DE CASTRO ARAGÃO NUNES E OUTROS
IMPETRADO:
SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: EVA FERREIRA DA SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLLELLI SOUZA
24 - 0004413-95.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004413-95.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
LUDIMILLA BARROS ANDRADE SILVA
ADVOGADO: LISMARA SAMPAIO SILVA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
PROCURADOR DO ESTADO:
WASHISNGTON ARAÚJO CARIGÉ
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
25 - 0004439-43.2010.805.0146 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: JUAZEIRO
IMPETRANTE:
KATIUSCIA MARA GOMES FERREIRA
ADVOGADO: MONACITA GOMES FERREIRA
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IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
26 - 0000299-79.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
FABIANE SANTANA DA SILVA FREITAS
ADVOGADO: VANUSCA DA SILVA SANTANA
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOÃO MONTEIRO
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
27 - 0011396-13.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARCELO ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO: ILLA ALVES DE PINHO E SANTANNA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
PROCURADOR(A): MIRIA VALENÇA GOIS
28 - 0018240-39.2011.805.0001 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ROSIMAR SILVA E SILVA
ADVOGADO: JAILTON CONCEIÇÃO RIGAUD
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLLELLI SOUZA
29 - 0006133-97.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
KLEYDSTON NASCIMENTO DE SOUZA
ADVOGADO: ALLAN JONES DE CARVALHO OLIVEIRA COSTA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENDA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA
30 - 0006960-11.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0006960-11.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ANA CARLA SA VIANA
ADVOGADO: ADÍLIO MUCURY SANTOS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
31 - 0001332-41.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
CHARLES DICKSON A CRUZ SHAMEER
ADVOGADO: RODRIGO COPPIETERS BARBOSA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRÉA GUSMÃO
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALES BRITO
OBSERVAÇÃO:
PRELIMINAR REJEITADA, POR MAIORIA.
32 - 0003183-86.2008.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003183-86.2008.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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EMBARGADO:
ALMIR TEIXEIRA FILHO
ADVOGADO: RAFAEL OLIVEIRA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENATO DUNHAM
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
OBSERVAÇÃO:
APÓS O VOTO DA RELATORA ACOLHENDO OS EMBARGOS, PEDIU VISTA A DESA. HELOÍSA GRADDI.
33 - 0000107-69.1999.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0012703-41.2006.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ARLINDO PACHECO DE AVILA JUNIOR
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO FONTES
RELATOR(A):
DES(A). JERÔNIMO DOS SANTOS
PROCURADOR(A): OSENEIDE DE CALASANS BARBOSA
34 - 0000028-41.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
GIGANTE RECEM- NASCIDO INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO STEFANI STEFANI GALVÃO
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO FONTES
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
35 - 0005044-10.2008.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005044-10.2008.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
MARIA JOSE RODRIGUES QUEIROZ E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTO LEMOS E CORREIA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDA DE SANTANA VILLA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
36 - 0001478-19.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001478-19.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
FLAVIA DE ALMEIDA BESERRA
ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
EMBARGADO:
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
37 - 0020509-59.2008.805.0000 - 0
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: JEQUIÉ
AUTOR:
SEBASTIAO FREIRE BARBOSA
ADVOGADO: LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY
REU: MUNICIPIO DE JEQUIE
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MANOEL MONTEIRO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. LICIA CARVALHO
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA
38 - 0020535-57.2008.805.0000 - 0
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: JEQUIÉ
AUTOR:
NELSON PIRES DE CERQUEIRA
ADVOGADO: LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY
REU: MUNICIPIO DE JEQUIE
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MANOEL MONTEIRO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
REVISOR(A): DESA. LÍCIA CARVALHO
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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39 - 0016402-98.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
GESSICARLA MOREIRA PRAXEDES
ADVOGADO: ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOÃO MONTEIRO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES
40 - 0015734-30.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0015734-30.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
EMÍLIE DANIEL AMPARO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
EMBARGADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
SECRETARIO DA JUSTIÇA CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
41 - 0001631-81.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
VIVIAN SANTOS BORGES
ADVOGADO: JURACY SANTOS BORGES
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
PROCURADOR(A): ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES
42 - 0003739-83.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ALICE MARIA ALENCAR SANTOS
ADVOGADO: THAISE SOUZA VILAS BÔAS
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
43 - 0002718-72.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ROSANA NOVAIS DE CARVALHO
ADVOGADO: SÉRGIO RAMOS CARDOSO
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
44 - 0135896-56.2007.805.0001 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EMBARGOS INFRINGENTES 0135896-56.2007.805.0001 - 2
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
VERA LUCIA DE SOUZA RAMOS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
45 - 0005982-97.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005982-97.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
EDNELMA ROSA OLIVEIRA GIL
AGRAVADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR PÚBLICO:
JOSÉ MANOEL BLOISE FALCON
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
46 - 0009376-49.2010.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0009376-49.2010.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
GILDIMAR PEREIRA LOPES
ADVOGADO: JULIANA GANGANA RIBEIRO LOPES
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
47 - 0008835-16.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0008835-16.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
DAIANE DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO: LARA RAFAELLE PINHO SOARES
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA
48 - 0008456-75.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0008456-75.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
EDSON DE SOUZA CASTRO
ADVOGADO: ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
49 - 0014612-79.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
CIMIC CONSTRUTORA INCORPORADORA METROPOLITANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP
ADVOGADO: JOÃO LUIZ DE FREITAS SANTOS
IMPETRADO:
SECRETARIO DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
50 - 0002337-64.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
JAMILLE SANTOS DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO: JORGE ANTONIO BARRETO TORRES
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
51 - 0008443-76.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0008443-76.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
CLARISSA BARRAL ARAUJO MACHADO COSTA
ADVOGADO: JAYME DE SOUZA VIEIRA LIMA FILHO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PALOMA TEIXEIRA REY
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
52 - 0017109-66.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ROQUE LE DE ALMEIDA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JR.
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
53 - 0118193-10.2010.805.0001 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
CAROL MOURA TELES
ADVOGADO: IARA SANTANNA CERNADAS
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES
54 - 0004821-52.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
FUJIBAG INDUSTRIA COMERCIO E ACABAMENTO LTDA
ADVOGADO: SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
VICENTE OLIVA BURATTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
55 - 0008205-57.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0008205-57.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
MOYSES ANTONIO FELIX MARTINS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
56 - 0002923-04.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
TANIA TELES DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME LEITE CAVALCANTI FILHO
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
57 - 0165251-14.2007.805.0001 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: GILDASIO TEIXEIRA FRANCA
ADVOGADO: JOSÉ IVAM DAMASCENO FLORES
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
58 - 0005157-56.2011.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A
ADVOGADO: JULIANA BRANDÃO DE ANDRADE
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
59 - 0133634-02.2008.805.0001 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8ª VARA FAZENDA PUBLICA
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA
60 - 0005487-53.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
JOELMA FRANCISCA DE SOUZA
ADVOGADO: JÉSSICA GAVAZZA BASTOS
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
61 - 0005645-11.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005645-11.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO
ADVOGADO: CAETANO BERENGUER
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CINTHYA VIANA FINGERGUT
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
62 - 0006652-72.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
CARLOS ONOFRE PRATES CORREIA
ADVOGADO: MARIA LUCIANA PEIXINHO FREITAS
IMPETRADO:
PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DO ESTADO: RUI MORAES CRUZ
PROCURADOR DO ESTADO:
INGRID MACEDO LANDIM
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALES BRITO
63 - 0015271-25.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0015271-25.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ANA TELES SANTOS
ADVOGADO: MARIA DAS GRACAS FECHINE PIMENTEL
EMBARGADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
COORDENADORA GERAL DO PLANSERV DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
COORDENADOR DO FUNSERV DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
64 - 0003493-58.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003493-58.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
EVANDRO DE JESUS SILVA
ADVOGADO: MARIA JOSSELIA DA SILVA CARRILHO ROSA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
65 - 0002736-93.2011.805.0000 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA: SALVADOR
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
66 - 0015170-51.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0015170-51.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: WALMIR CRUZ
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA CARDOSO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
67 - 0015389-69.2007.805.0000 - 0
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: SALVADOR
AUTOR:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
BARBARA CAMARDELLI
REU: RAIMUNDO REBOUCAS E OUTROS
ADVOGADO: SYLVIO QUADROS MERCÊS, JOAQUIM DOS SANTOS SALES
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
68 - 0010059-86.2010.805.0000 - 3
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: ALVIMAR DA CRUZ SANTOS
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA
DEFENSOR PÚBLICO:
JOSENILDA ALVES FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
69 - 0011325-11.2010.805.0000 - 0
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: SALVADOR
AUTOR:
PATRICIA SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO: RAYMUNDO DE CERQUEIRA MACIEL
REU: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENATO DUNHAM
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): JUIZA CONVOCADA PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
70 - 0006941-05.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0006941-05.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ADELSON CARVALHO
AGRAVADO: SECRETARIO DA JUSTICA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR PÚBLICO:
HÉLIA AMORIM BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
71 - 0014215-20.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0014215-20.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: SUZANA SANTOS BRITO
ADVOGADO: MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
72 - 0003789-12.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003789-12.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: EDLIVIA DOS SANTOS LEITE TRINDADE
ADVOGADO: LAECIO ROCHA NEVES DO AMARAL
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
73 - 0138197-05.2009.805.0001 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ADRIANA COSTA LEMOS
ADVOGADO: HELVIA DE ANDRADE TORRES
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRÉA GUSMÃO
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA
74 - 0013392-46.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
LUCIANA SENA LOPES SA
ADVOGADO: EMANUEL CEZAR MOREIRA OLIVEIRA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
75 - 0003949-37.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
TAYENNE DOS SANTOS ALVES PEREIRA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
ADVOGADO: CHRISTIANA FEITOSA SILVA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
76 - 0005575-91.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005575-91.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: NIANZA SOUTO BATISTA
ADVOGADO: HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
77 - 0012240-60.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ALZIRA LORDELO SANCHES
ADVOGADO: MARIA JOSSELIA DA SILVA CARRILHO ROSA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
78 - 0005558-55.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005558-55.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: CLÁUDIA LESSA ALVES SOUSA
ADVOGADO: EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
79 - 0002489-15.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
CAROLINA PIMENTA DOS SANTOS
ADVOGADO: LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
80 - 0014799-87.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
SINEZIO VIEIRA FILHO
ADVOGADO: JOSELÁDIO OLIVEIRA DE LIMA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE DO SALVADOR
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
81 - 0006105-95.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0006105-95.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: CINTIA MARIA FELIX MEDRADO PARCERO
ADVOGADO: DIOGO AUGUSTO ARAÚJO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
82 - 0012056-07.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
GILBERTO FERREIRA D'ERRICO
ADVOGADO: TIAGO CACIM D ERRICO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA
83 - 0007134-20.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0007134-20.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
MARIA DO ALIVIO TRINDADE PIRES
ADVOGADO: ROGERIO BRITO CAMPOS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
PROCURADOR(A): MIRIA VALENÇA GOIS
84 - 0004860-54.2008.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARIA CRISTINA MENEZES
ADVOGADO: ALDO CAVALCANTE ROCHA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE EDUCACAO E CULTURA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
85 - 0005758-96.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005758-96.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
MANUELA DA SILVA FELIX
ADVOGADO: MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
86 - 0004313-14.2008.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
GUSTAVO FELICIANO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
FUNDACAO CARLOS CHAGAS
PROCURADOR DO ESTADO:
RENATO DUNHAM
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
87 - 0011925-32.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
NIVALDA OLIVEIRA ALVES FERNANDES
ADVOGADO: LIDIANE OLIVEIRA DA INVENÇÃO
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JR.
RELATOR(A):
DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
88 - 0002151-41.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002151-41.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: BIANCA SEARA MONTEIRO MAIA
ADVOGADO: FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
Cad 1 / Página 112
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 113
89 - 0002151-41.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
BIANCA SEARA MONTEIRO MAIA
ADVOGADO: FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
90 - 0015889-33.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
UCSAL - UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
ADVOGADO: KAREN MELO DE SOUZA BORGES
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
VICENTE OLIVA BURATTO
RELATOR(A):
DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
91 - 0002538-56.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
NOSLEIDE ALMEIDA DIAS MAIA
DEFENSOR: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA
92 - 0002538-56.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002538-56.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: NOSLEIDE ALMEIDA DIAS MAIA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
DEFENSOR PÚBLICO:
HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA
93 - 0004049-31.2007.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
ZENILTON MARCELINO BARBOSA
ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRE MONTEIRO DO REGO
RELATOR(A):
DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
94 - 0003375-14.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MONIQUE GONCALVES E SILVA
ADVOGADO: CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA
95 - 0001112-09.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001112-09.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
CELESTE DE ARAUJO SILVA E OUTROS
ADVOGADO: REBECA FARIAS SEIXAS VENTIN
AGRAVADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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96 - 0172628-70.2006.805.0001 - 4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EMBARGOS INFRINGENTES 0172628-70.2006.805.0001 - 2
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
JOSE CANNA BRAZIL E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
Substituído por: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
97 - 0006075-94.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0006075-94.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
NATALICIO BITENCUR PONTES DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
Substituido por Drº JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
98 - 0001450-80.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
EGUILES GONÇALVES ANDRADE
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA JUSTICA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
99 - 0000646-15.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0000646-15.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: LUCIANE SOUZA DA SILVA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
DEFENSORA PÚBLICA: HÉLIA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
100 - 0004330-45.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
COMLAB COMERCIAL ATACADISTA E REPRESENTAÇÕES BAHIA LTDA
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CLAUDIO CAIRO GONÇALVES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
101 - 0003201-05.2011.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003201-05.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
MARINA SANTOS MATTOS
ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA
102 - 0015717-91.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
PATRICIA COUTO VIGAS COSTA
ADVOGADO: LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Substituído por: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
103 - 0001651-48.2006.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
IMPETRADO:
SECRETARIO DA JUSTICA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituída por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
104 - 0015889-33.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0015889-33.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: UCSAL - UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
ADVOGADO: KAREN MELO DE SOUZA BORGES
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
VICENTE OLIVA BURATTO
RELATOR(A):
DES(A). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
105 - 0000862-73.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
VIVIANE PEREIRA SANTOS
ADVOGADO: LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOAO MONTEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): ILONA MARCIA REIS
106 - 0010037-28.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0010037-28.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
JUDITE ALVES GOMES
ADVOGADO: ADÍLIO MUCURY SANTOS
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA CARDOSO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS
107 - 0010037-28.2010.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0010037-28.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
JUDITE ALVES GOMES
ADVOGADO: ADÍLIO MUCURY SANTOS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA CARDOSO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS
108 - 0006448-91.2011.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0006448-91.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: A. V M. DE S REP POR ANA LIDIA DA SILVA MUNIZ
ADVOGADO: GLEYCE KAREN FIGUEIREDO FONSECA CAMPOS
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
109 - 0016447-05.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ELIZABETE CAMPOS DE SOUZA ALMEIDA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDA DE SANTANA VILLA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
110 - 0017265-54.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0017265-54.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
ARLETE BARRETO LINS DE ALBUQUERQUE
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
DEFENSOR PÚBLICO:
NELSON ALVES DE SANT'ANNA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
111 - 0010948-40.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0010948-40.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
CONDOMINIO EDIFICIO PITUBA PARQUE CENTER
ADVOGADO: PABLO ALENCAR FERREIRA SILVA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENÉ RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
SECRETARIA DAS SEÇÕES CÍVEIS, 21 DE JUNHO DE 2011
BELA. JANIE MARGARETE BARROS REIS DE CASTRO
DIRETORA DE SECRETARIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000032-51.2005.805.0119-0- DE ITAJUÍPE
APELante: EUFRÁSIO APOLINÁRIO DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ROCHA
apelaDO: MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE
ADVOGADOS: GILMEIRE CUNHA S. VINHAS, ANTÔNIO CARLOS ALVES MACÊDO E VANESSA DE MACÊDO SIMÕES
RELATORA: DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Eufrásio Apolinário, propôs ação ordinária de cobrança contra a Prefeitura de Itajuípe, sob fundamento que esta lhe deve R$
1.638,00 (um mil, seiscentos e trinta e oito reais).
Inicialmente, requereu assistência judiciária, sendo indeferido pelo Juiz. Após recolher as custas iniciais, ficou faltando o recolhimento da citação e intimações, motivo pelo qual o magistrado proferiu o despacho de fls.36, determinando a intimação da
parte autora, por meio de seu advogado para cumprir tal diligência. Embora devidamente intimado, o advogado não promoveu
o pagamento das custas processuais acima referidas. Passados 30 (trinta) dias sem manifestação da parte autora, a Juíza
Substituta extinguiu o feito com base no art. 267,III, do CPC, conforme fls.40.
Irresignado com a r. decisão, o autor interpôs apelação às fls. 46, arguindo, em síntese, que as providências diziam respeito ao
Juiz e não a parte, alegando que ainda não tinha sido realizada a audiência de instrução e julgamento. Por fim, pede o provimento do apelo, para anular a sentença.
Requer o provimento do recurso, no sentido de que seja aberto novo prazo para o pagamento das custas processuais.
Apesar de devidamente intimado não houve apresentação de contra-razões ao recurso. Fls. 49/50.
Preparados, os autos foram remetidos à Superior Instância, e sendo distribuídos à Primeira Câmara Cível, coube-me, por
sorteio, a função de relatora.
É o relatório. Passo a decidir.
De acordo com o relatório, trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Eufrásio Apolinário de Souza contra o Município
de Itajuípe cobrando um suposto débito oriundo de compras de refrigerantes do seu estabelecimento comercial.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Conforme provados nos autos, o advogado da parte autora foi devidamente intimado para recolher as taxas de uma citação e
intimações. Porém, passados 30 (trinta) dias, não pagou nem se manifestou, conforme certidão de fls. 39.
Conquanto se trate de extinção do processo por falta de recolhimento de custas, verifica-se que a determinação para o recolhimento se refere a despesas posteriores ao ajuizamento da ação e não custas iniciais.
O STJ já firmou entendimento de que em se tratando de falta de recolhimento de custas, não há necessidade de intimação
pessoal do autor para o cumprimento da diligência após o prazo de 30 dias do art. 257 do CPC, entretanto, quando se tratar de
custas posteriores, o entendimento é no sentido de não se aplicar o citado dispositivo, havendo-se de incidir no presente caso,
para fins de extinção do processo, a regra do art. 267, § 1º do CPC, sendo necessária a intimação pessoal do autor, considerando que a sentença impugnada embasou-se no art. 267, III do CPC, o que não ocorreu nos autos.
Por outro lado, não houve requerimento da parte ré, em desconformidade com a Súmula nº 240 do STJ.
O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas só pode ocorrer "quando caracterizado o abandono da causa
antes do seu processamento." (STJ-3ª T., REsp. 194.847, Min. Ari Pargendler, j. 06.05.02, DJU 05.08.02)
Assim, não cabe o cancelamento da distribuição se o processo "já se achava em etapa avançada de andamento" (STJ-4ª T.,
Resp. 72.376, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 17.08.00, DJU 08.10.00). Considerando que o art. 257 é "restrito à hipótese em que a
ação, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o abandono": STJ-3ª T., RSTJ 136/302.
No mesmo sentido: RSTJ 54/342. Dando por válido o recolhimento das custas ainda quando realizado apenas em sede de
contrarrazões de apelação: JTJ 290/234, 308/105.
"É inadmissível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC, quando a relação jurídica processual já esteja
estabelecida em decorrência da citação válida do réu" (STJ-1ª T., REsp. 838.216, Min. Luiz Fux, j. 27.11.07, DJU 27.02.08). No
mesmo sentido: RSTJ 54/342.
(In Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotônio Negrão, pg. 342)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES EM DECORRÊNCIA DE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PRECEDENTES.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não tem cabimento o cancelamento da distribuição pelo não
pagamento das custas complementares decorrentes de incidente de impugnação ao valor da causa. Ademais, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, em face do não pagamento das custas, deve ser precedida de intimação pessoal do autor
para fazer tal recolhimento" (REsp 266.330/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 20.11.2000).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1099138/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 04/06/2009)
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO N. 240 DA SÚMULA/STJ - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no REsp 1077578/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009)
Cuidando-se de matéria pacificada nos Tribunais, é o caso de aplicar-se o disposto no art. 557, § 1º do CPC, uma vez que a
decisão recorrida está em manifesto confronto com Súmula e Jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de
origem para julgamento.
Salvador, 17 de junho de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO: 6559-39.2005.805.0274-0
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: LINDOMAR DA SILVA e outros
RELATOR: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
Compulsando os autos verifica-se, às fls. 54, que a secretaria do Juízo de origem certificou a ausência de interposição de
recurso em lapso temporal diverso àquele correspondente ao prazo recursal deferido às partes.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Com efeito, a carta precatória destinada a intimar a AGERBA da sentença em reexame somente foi juntada aos autos em
14.10.2009, tendo-se, portanto, nessa data o início do seu prazo recursal, que, ressalte-se, é contado em dobro.
Ante o exposto, retornem os autos à Secretaria para que se adotem as medidas necessárias à certificação da não interposição
de recurso voluntário no presente processo.
Salvador, 17 de junho de 2011.
Desª. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Presidente
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005823-57.2011.805.0000-0
ORIGEM: BARREIRAS
AGRAVANTE: HUMBERTO DA ROCHA ALVES
ADVOGADO: KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA (OAB 2397/BA)
AGRAVADOS: CAMARA MUNICIPAL DE BARREIRAS E OUTROS
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Humberto da Rocha Alves contra a decisão da MM. Juíza de Direito da Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/Ba, que nos autos da Ação de Cobrança nº. 0005633-62.2010.805.0022, movida
em face da Câmara Municipal de Barreiras e Município de Barreiras, indeferiu o pedido de reconsideração do pedido de assistência judiciária gratuita, mantendo a decisão proferida, que determinou o recolhimento das custas, no prazo legal, sob pena de
indeferimento da inicial.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se a existência do Agravo de Instrumento nº 0003328-40.2011.805.0000-0, no qual
foi concedida a suspensão dos efeitos da decisão agravada, que havia indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim, constata-se que o presente recurso possui o mesmo pedido do Agravo acima requerido, já tendo o agravante obtido o
pretenso efeito suspensivo.
Desse modo, determino o apensamento do referido Agravo de Instrumento aos presentes autos, para que sejam julgados
simultaneamente, a fim de se evitar decisões conflitantes em ambos os processos.
Intime-se os Agravados para, querendo, apresentarem contra-razões ao recurso.
Salvador, 02 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 0030220-52.1989.805.0001-0-SALVADOR
APELante: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SILVIA CECÍLIA AZEVEDO
APELadO: ALFREDO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO PEDRO NOGUEIRA M. DA SILVA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se ação de consignação em pagamento proposta por Alfredo Bispo dos Santos contra as Prefeituras de Salvador e Lauro
de Freitas.
O Juiz da causa extinguiu o processo sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, II do Código de Processo Civil, argumentando que intimou a parte autora para dar andamento ao feito e esta não se manifestou.
Irresignado apelou o Município de Salvador, com razões de fls. 35/39, arguindo a falta de intimação pessoal, além de ausência
de requerimento do réu, oportunidade em que cita Humberto Theodoro Júnior, sustentando que o réu pode tomar diligência para
contornar a omissão do autor. Alega ainda, que a relação jurídica material envolve direitos públicos indispensáveis. Por fim,
pede o provimento do recurso e nulidade da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
A sentença merece ser anulada em razão do erro no julgamento. O fundamento da extinção processual, foi a inércia da parte
autora em promover o andamento do processo, mesmo sendo intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico.
A parte deve ser intimada pessoalmente, assim é o entendimento do STJ, ainda mais por se tratar de ação de consignação em
pagamento em que os Municípios de Salvador e Lauro de Freitas, discutem a quem pertence o crédito. Vale ressaltar também
que os direitos públicos são indisponíveis.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Vejamos o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA DE
VOTOS QUE DECRETA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, EM VIRTUDE DE IRREGULAR INTIMAÇÃO DA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO A SATISFAZER OS REQUISITOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 530 DO CPC.
EMBARGOS INFRINGENTES QUE SE REVELAM INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O artigo 530 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 10.352/2001, não autoriza a oposição dos
embargos infringentes na hipótese em que o acórdão recorrido não aprecia o mérito da causa.
2. Na espécie, o acórdão objeto dos embargos infringentes declarou a nulidade de todo o processo em decorrência da falta de
intimação pessoal da Advocacia Geral da União - AGU acerca da decisão que inadmitiu os recursos extraordinário e especial na
ação de conhecimento, não ocorrendo o exame das questões de mérito apreciadas na sentença que julgou parcialmente
procedentes os embargos à execução. Esse é o entendimento que vem orientando o julgamento dos casos análogos, a exemplo do REsp n. 934.612/AL.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 904.597/AL, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 15/03/2011, DJe 04/04/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES EM DECORRÊNCIA DE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PRECEDENTES.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não tem cabimento o cancelamento da distribuição pelo não
pagamento das custas complementares decorrentes de incidente de impugnação ao valor da causa. Ademais, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, em face do não pagamento das custas, deve ser precedida de intimação pessoal do autor
para fazer tal recolhimento" (REsp 266.330/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 20.11.2000).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1099138/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 04/06/2009)
Verifica-se que, além de não ter sido o autor intimado pessoalmente, não houve requerimento do réu, a teor do que estabelece
a Súmula nº 240 do STJ.
É pacífico o entendimento da jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios e Superior neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO
III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado
pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.
2. O abandono do causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento este consubstanciado na súmula 240 deste
Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e provido.
(REsp 534214/SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 21/05/2007, p.
581)
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO N. 240 DA SÚMULA/STJ - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no REsp 1077578/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009)
Assim, deve a sentença ser anulada para intimar as partes: autor e réu, já que o processo se angularizou, dando-se prosseguimento ao andamento do feito.
Cuidando-se de matéria pacificada nos Tribunais, é o caso de aplicar-se o disposto no art. 557, § 1º do CPC, uma vez que a
decisão recorrida está em manifesto confronto com Súmula e Jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de
origem para julgamento.
P. I.
Salvador, 17 de junho de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006634-17.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: JOSÉ MARCOS SILVA DO LAGO
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO (11214-BA) E OUTROS
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU
DECISÃO
JOSÉ MARCOS SILVA DO LAGO interpôs Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a
decisão do M.M. Juiz de Direito da 8ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comercial desta Capital, proferida nos
autos da Ação Revisional de Contrato, de nº 0072099-04.2010.805.0001, que deferiu parcialmente seu pedido de antecipação
de tutela, determinando que o réu se abstenha de negativar o nome do autor, sob pena de pagamento de multa diária de R$
1.000,00 (mil reais) e que o agravante fique na posse do veículo adquirido, porém condicionou a aludida decisão ao depósito em
juízo das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado (fls.71/72).
Alegou a agravante, em síntese, que celebrou um contrato para a aquisição de um automóvel, no valor de R$12.500,00 (doze
mil e quinhentos reais), parcelado em 42 (quarenta e duas) vezes, com prestações de R$531,86 (quinhentos e trinta e um reias
e oitenta e seis centavos), totalizando R$25.529,28 (vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos),
ficando evidente que houve abusividade na cobrança de juros, uma vez que foi acrescido ao valor financiado R$ 13.029,28
(treze mil e vinte e nove reais e vinte e oito centavos).
Afiançou que, de acordo com memória de cálculo apresentada com a inicial da ação originária, deveria depositar em juízo
apenas o valor de R$ 48,25 (quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) a título de parcelas vencidas e vincendas, pois assim
pagaria o valor real do empréstimo, tendo o magistrado a quo indeferido esse pleito.
Concluiu requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que as prestações sejam
pagas no valor que entende devido e, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, observa-se, inicialmente, que já foi deferido o beneficio da assistência judiciária gratuita
em favor da agravante, na decisão objurgada, não havendo necessidade de repetição no recurso.
Verifica-se, também, que a decisão atacada, em tese, se mostra suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação ao
Agravante, pois alega que o contrato cuja revisão foi pleiteada contém encargos abusivos, porém o juiz condicionou a manutenção do veículo em sua posse e a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes ao pagamento das prestações no valor
contratado.
Assim, recebo o recurso como Agravo de Instrumento.
Analisando o pedido de efeito suspensivo, formulado no Agravo, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que
somente pode ser deferido se observados dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in
mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
No caso, em exame perfunctório, próprio deste momento, observo que os fundamentos do recurso não são relevantes, pois a
decisão recorrida determina que o agravado não seja negativado e fique na posse do bem, portanto o automóvel encontra-se
sujeito a ser danificado e a perder o valor, por conta do próprio uso, embora, até prova em contrário, o contrato tenha sido
firmado por pessoa capaz e, até que sejam alteradas suas cláusulas, o valor contratado é devido.
De outra banda, a decisão agravada se encontra em consonância com jurisprudência deste Tribunal, conforme julgado abaixo
transcrito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO
CONTRATO.DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INICIALMENTE ACORDADAS. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NA HIPÓTESE SUB JUDICE, AFIGURA-SE MESMO TEMERÁRIO O DECRETO
LIMINAR, QUE EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, AUTORIZE O DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES, EM VALORES NITIDAMENTE
INFERIORES AO LIVREMENTE PACTUADO, NÃO SOMENTE PELO DANO MATERIAL MANIFESTO, MAIS AINDA PELA
CARGA DE LESIVIDADE À SEGURANÇA JURÍDICA DOS CONTRATOS, PERMITINDO A SUA ALTERAÇÃO DE FORMA
UNILATERAL. - FLS. POR TAIS RAZÕES, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TEM SEDIMENTADO A VIABILIDADE DA MEDIDA DE PRESERVAÇÃO DA POSSE DO BEM LITIGIOSO, ASSIM COMO O IMPEDIMENTO DO REGISTRO
DO NOME DO DEVEDOR, EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, DESDE QUE DEPOSITE AS PRESTAÇÕES, NOS VALORES ORIGINALMENTE PACTUADOS, RESTANDO DISCUTIR OS ENCARGOS CONTRATUAIS, CONSIDERADOS ABUSIVOS.
(TJ/BA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47159-7/2009 - Rel. ANTONIO ROBERTO GONCALVES - Julg. 15/09/2009 - In site:
www.tjba.jus.br).
Por tudo quanto foi exposto, nego o efeito suspensivo pleiteado, determinando que seja dado ciência dessa decisão ao juiz da
causa, inclusive para que preste as informações de estilo.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
PIC.
Salvador, 14 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006511-19.2011.805.0000-0 SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO (24953BA) E OUTROS
AGRAVADO: PEDRO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES-25258BA
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU
DECISÃO
BANCO VOLKSWAGEN S/A interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, proferida nos autos da Ação Revisional n° 0013260-49.2011.805.0001, proposta por
Pedro Barbosa de Oliveira, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:
"Defiro a requerida gratuidade de justiça.
No que alude à pretensão antecipação de tutela de natureza cautelar defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não
inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela
parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato
de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento
do pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses
órgãos de restrição de crédito, como também caso assim já tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas)
adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00
(duzentos reais).
Por outro lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse,
deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se,
para tanto, os valores originalmente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a sequenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas
que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a
efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia ". (fls.38).
Em suas razões de recurso (fls.02/15), sustentou o Agravante, em síntese, que firmou contrato de Financiamento com o agravado, de um veículo automotor, porém o mesmo ingressou com uma ação ordinária, requerendo liminarmente a consignação
em pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a posse do veiculo e a proibição de inscrição de seu nome nos
cadastros de inadimplentes, sendo tal requerimento deferido pelo juiz a quo, com o qual não se conforma, pois não houve fato
novo imprevisto ou imprevisível para que seja alterada a equação financeira original do contrato.
Alegou que inexistem provas das alegações, pois não foram evidenciadas de plano as supostas abusividades e ilegalidades
informadas pelo Agravado, para que fosse deferida a liminar, sendo faculdade do banco/Agravante inscrever o nome do
inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, com a finalidade de inibir a inadimplência nos contratos firmados com os
bancos.
Disse que para efeito de afastamento da mora teria de ser determinado o pagamento das parcelas do financiamento no valor
contratado, se insurgiu com o valor da multa fixada para o caso de descumprimento da liminar, bem como em relação ao
deferimento da assistência judiciária em favor do agravado.
Concluiu requerendo a reforma da decisão agravada, com a imediata revogação da multa, ou diminuição do valor, bem como
com a revogação da ordem de não enviar o nome do Agravado aos órgãos de proteção ao crédito.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, observa-se que o agravante foi intimado da decisão agravada por carta, em 19.04.2011,
conforme demonstra o doc. de fls. 40, porém não juntou aos autos certidão informando a data em que o comprovante de
recebimento da carta intimatória foi juntado aos autos, para que se possa avaliar a tempestividade do recurso, somente manejado em 16.05.2011.
Consabido, o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o Agravo de Instrumento deve ser instruído obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado.
Sobre a obrigatoriedade do traslado da certidão de intimação, a jurisprudência pátria tem posicionamento firme de que a sua
ausência impede o conhecimento do recurso, mitigando a ausência de traslado da certidão de publicação do acórdão, somente
quando por outros meios puder ser aferida a tempestividade do recurso, o que não ocorre na hipótese.
Nesse sentido, os arestos abaixo colacionados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CONTENDO A DATA DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO
CUMPRIDO. AGRAVO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. Não se conhece do agravo de instrumento quando ausente peça
obrigatória, segundo art. 525, inciso I do CPC, qual seja, certidão contendo a data da juntada do mandado de citação cumprido.
1ª Conclusão do CETARGS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70039030804,
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/09/2010)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. Deve ser negado seguimento ao recurso, em virtude da ausência de peça
obrigatória, qual seja, a certidão de intimação da decisão agravada. No caso concreto, ausente cópia da certidão de juntada do
mandado citatório aos autos. Aplicação do artigo 557, caput c/c 525, inciso I, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70038809265, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/09/2010)
Da análise dos autos observa-se que o agravante/réu deixou de juntar aos autos peça obrigatória, qual seja, cópia da certidão
de juntada do comprovante de recebimento da carta intimatória aos autos, sendo impossível se aferir a tempestividade do
recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 c/c art. 525, inciso I, ambos do CPC, determinando a
remessa dos autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, para que sejam arquivados e que, após certificado o trânsito em
julgado, seja encaminhada cópia desta decisão ao juiz da causa para juntada aos autos principais.
P.I.C.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006385-66.2011.805.0000-0, SERRINHA
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (26262BA) E OUTROS
AGRAVADO: MARCOS DE CARVALHO SANTIAGO
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU
DECISÃO
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Serrinha, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob o nº 000317488.2010.805.0248, que deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:
"(…)DEFIRO LIMINARMENTE, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, inclusive na forma do art.172, §2º,
do CPC".
2. Expeça-se mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem com a parte Autora.
3. Executada a liminar, cite-se o réu, para, em 03(três) dias, contestar, ou, se já tiver pago 40%(quarenta por cento) do preço
financiado, requerer purgação da mora. Faça-se constar do mandado as advertências do art. 285 do CPC.
4. Cientifiquem-se os avalistas. (...) (fls.17)
Em suas razões de recurso (fls.02/10), sustentou o Agravante, em síntese, que o recurso deve ser processado na forma de
instrumento, pois a decisão recorrida pode causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, conforme previsto no art.522, caput, do
CPC, alterado pela Lei nº11.187, de 20 de outubro de 2005.
Alegou que a decisão vergastada deve ser totalmente reformada, tendo em vista que o juiz a quo concedeu ao agravado o
benefício de purgação da mora, figura jurídica que já se encontra extinta desde a entrada em vigor da Lei 10.931/2004, que
alterou o Decreto-Lei nº911/69.
Concluiu, requerendo que Agravo seja recebido e, ao final, provido, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, sendo
facultado ao agravado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, na forma do art.56, da Lei 10.931/2004.
É o relatório.
Examinando os autos, constata-se que o Agravante não instruiu o Recurso com certidão de intimação da decisão agravada, não
podendo, portanto, ser conhecido, por ausência de peça obrigatória.
Consabido, o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o Agravo de Instrumento deve ser instruído obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado.
Sobre a obrigatoriedade do traslado da certidão de intimação, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme de que
a sua ausência impede o conhecimento do recurso, mitigando a ausência de traslado da certidão de publicação do acórdão,
somente quando por outros meios puder ser aferida a tempestividade do recurso, o que não ocorre na hipótese.
Nesse sentido, o aresto abaixo colacionado:
PROCESSUAL CIVIL. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. ART. 544, § 1º, DO CPC. EXTRAVIO. COMPROVAÇÃO.INEXISTÊNCIA.
1. A ausência da certidão de publicação do acórdão recorrido, peça de traslado obrigatório, conforme a dicção do art. 544, § 1º,
do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento. Por isso, a alegação de extravio de peça prevista no art.
544, § 1º, do Código de Processo Civil, deve ser comprovada pelo agravante.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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3. Esta Corte mitiga a ausência de traslado da certidão de publicação do acórdão, quando por outros meios puder ser aferida a
tempestividade do recurso especial.
4. Entretanto, o juízo de admissibilidade proferido no Tribunal a quo não tem o condão de demonstrar que o apelo foi interposto
dentro do prazo. Essa decisão reveste-se de caráter preliminar, sujeito à confirmação ulterior, na medida em que cabe a esta
Corte reapreciar, em toda sua extensão, a ocorrência ou não dos pressupostos legitimadores da interposição de recurso especial. Precedentes do STJ e do STF.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1231096/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010) Grifos
nossos.
Na espécie, a decisão agravada foi proferida em 13.09.2010 e o recurso somente foi manejado em 13.05.2011, portanto oito
meses depois, não podendo ser considerada a cópia de fls. 28, que não identifica o cartório, sequer faz referencia ao processo.
Assim, sem a certidão de intimação da decisão recorrida, não se tem como averiguar outro requisito de admissibilidade do
recurso, a tempestividade.
Isto posto, ausente documento indispensável à formação do Agravo de Instrumento, nego seguimento ao recurso, nos termos
do art. 557 c/c art. 525, inciso I, ambos do CPC, determinando a remessa dos autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, a
fim de que sejam arquivados, devendo ser encaminhada cópia desta decisão ao juiz da causa para juntada aos autos principais,
após a certificação do trânsito em julgado.
P.I.C.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005406-07.2011.805.0000-0 ORIGEM: ITANHÉM
AGRAVANTES: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: JUCIMAR DA SILVA FERNANDES (OAB 17330/BA)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITANHÉM
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA PINTO (OAB 16333/BA) E OUTROS
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
FRANCISCO DE ASSIS SANTOS E OUTROS interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face
da decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itanhém/Ba, que nos autos da Ação Civil Pública por
Ato de Improbidade Administrativa, de nº 1820955-3/2008, proposta pelo Agravado, recebeu a petição inicial e determinou a
citação dos Réus para apresentarem contestação.
Em suas razões (fls. 03/11), os Agravantes argüiram, preliminarmente, a incompetência do Juízo pela qualidade de ex-prefeito
de um dos agravantes, bem como para apreciação da matéria, conforme parecer ministerial lançado nos autos.
Sustentaram a violação ao art. 17, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa, afirmando a nulidade da notificação, pois foram
notificados para manifestação escrita, no prazo exíguo de 72 (setenta e duas) horas, apresentando defesa sem juntar documentos, presumindo-se assim os prejuízos sofridos, devido a inobservância do procedimento legal.
Ressaltaram que a petição inicial da aludida ação foi recebida sem a necessária fundamentação, desrespeitando os postulados
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pontuando que o procedimento preliminar, previsto na legislação supracitada
visa impedir ações temerárias, desarrazoadas ou infundadas, enfatizando a nulidade da decisão agravada.
Salientaram que a notificação dos agravantes antecede o recebimento da inicial, estabelecendo a legislação específica o prazo
de 15 (quinze) dias para a sua defesa prévia e escrita, inclusive com juntada de documentos, o que não existiu na espécie.
Aduziram a inexistência de provas ou indício nos autos de qualquer conduta ímproba praticada pelos agravantes, que tenha
causado dano ao erário municipal, principalmente pela ausência de má fé, devendo ser rejeitada de plano a inicial, conforme art.
17, 8º, da Lei nº 8429/92.
Registraram a presença dos requisitos autorizadores para atribuição do efeito suspensivo, a saber: o periculum in mora e o
fumus boni iuris, colacionando posicionamento jurisprudencial que entenderam pertinente.
Com base nesses argumentos requereram a concessão do efeito suspensivo, para evitar o cumprimento da decisão agravada,
determinando a devolução do mandado de citação ao cartório, confirmando-se, ao final, tal medida, bem como rejeitando de
plano a inicial da ação originária, ou, alternativamente, declarando a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir
do despacho que ordenou a notificação dos agravantes, sem observância do prazo legal, devolvendo-lhes o prazo de 15
(quinze) dias para manifestação prévia e juntada de documentos.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação aos Agravantes, uma vez que alegam
cerceamento de defesa, devido a inobservância de procedimento legal.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o
deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora)
e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
Na hipótese, os argumentos da irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, não se mostram relevantes, pois não restou suficientemente demonstrado nos autos a ocorrência de efetivo prejuízo aos agravantes, que apresentaram manifestações escritas no prazo determinado pelo juízo a quo, tampouco foi juntada certidão atestando a paralisação do
Cartório na véspera do São João, como alegado, não havendo justificação para a invalidação dos atos posteriores à notificação
dos requerentes.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
P.I.C.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005423-43.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: CÉLIA BASTOS GIARDINO
ADVOGADO: MARCELO GOMES SOTTO MAIOR (10161 OAB/BA) E OUTROS
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
CÉLIA BASTOS GIARDINO interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, em face da decisão proferida
pela MM. Juíza de Direito da Vara de Acidente de Trabalho desta Capital que, nos autos da Ação Ordinária nº 007058072.2002.805.0001, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Em suas razões (fls. 02/13), aduziu que ainda quando o processo tramitava na Justiça Federal foi realizada perícia médica, que
confirmou sua incapacidade laborativa e apontou para a possibilidade de reabilitação.
Salientou que, quando da realização da perícia, já havia passado por processo de reabilitação anterior, não se encontrando no
exercício de sua atividade de origem, mas no exercício de outra atividade, portanto que a incapacidade dizia respeito à nova
atividade e não mais à atividade de origem.
Disse que, após várias tentativas para que o perito esclarecesse as contradições do laudo pericial, a Justiça Federal declarou a
incompetência em razão da matéria e determinou a remessa dos autos para a Justiça Comum, tendo o juiz a quo reconhecido
a necessidade de oitiva do perito em audiência e realização de outra perícia, o que somente foi efetivado após seis anos.
Todavia, a agravante foi surpreendida com a declaração de capacidade laborativa e inexistência de qualquer lesão ou redução
da capacidade, malgrado não tenha passado por novo processo de reabilitação, recomendado pela perícia anterior, tendo o
magistrado desconsiderado o conjunto probatório e, com base unicamente na perícia realizada, indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Asseverou que o laudo pericial é contraditório, porque "apesar de afirmar a inexistência de sequelas ou limitações, elenca uma
série de "recomendações restritivas" quando do retorno para a atividade", bem assim que "as restrições apontadas são incompatíveis com as atividades habituais de bancária, sendo materialmente impossível o retorno da autora ao trabalho sem que haja
inobservância do dever de cuidado indicado pelo laudo pericial".
Salientou inclusive não ter havido visita ao seu local de trabalho, deixando o laudo pericial de refletir a realidade do quadro
clínico da agravante, que faz jus à percepção do auxílio-doença, uma vez que sequer realizou a reabilitação profissional,
prevista no art. 62, da Lei nº 8.213/91, bem assim que, caso não seja possível a aludida reabilitação, a Lei estabelece como
solução a aposentadoria do segurado, nos termos do art. 42, do mencionado Diploma Legal.
Concluiu, requerendo a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que o Agravado restabeleça o benefício de
auxílio-doença da Recorrente, além de ser concedido o benefício da justiça gratuita, para, ao final, ser dado provimento ao
presente Recurso.
É o relatório.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 4º, da Lei 1060/50, já que o magistrado
a quo foi omisso no tocante ao aludido pedido e a recorrente afirma não ser capaz de arcar com as custas do processo sem
prejudicar o seu sustento e da sua família.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente Agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC, pois se trata de pedido antecipação de tutela para restabelecimento
de benefício de auxílio-doença e, considerando a natureza alimentar do aludido benefício, resta configurado a possibilidade da
decisão agravada causar lesão grave ou de difícil reparação.
Diante disso, recebo o recurso como Agravo de Instrumento.
De relação ao pedido de antecipação de tutela recursal, em conformidade com os arts. 558, caput, e 527, III do CPC, só cabe
sua concessão, quando presentes dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão
grave e de difícil reparação, resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, devendo a
agravante evidenciar a relevância dos fundamentos.
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No entanto, os fundamentos apresentados no recurso não se mostram relevantes, uma vez que, prima facie, a Agravante não
preenche um dos requisitos exigidos pelo art. 59, da Lei 8.213/91 para o recebimento do auxílio-doença, qual seja, a incapacidade laborativa, pois consoante opinativo do perito judicial constante do laudo de fls. 96/103, a recorrente "não apresenta
incapacidade para atividade habitual de trabalho podendo exercer a função sem maiores dificuldades", sendo esse o seu
quadro clínico atual, conforme a perícia.
Diante disso, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando-lhe informações em dez dias.
Intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
P.I.C.
Salvador, 09 de junho de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005889-37.2011.805.0000-0 - ILHÉUS
AGRAVANTE: ATRANSPI - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE ILHÉUS
ADVOGADO: JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ
AGRAVADO: EDUARDO JOSÉ SOUZA BACELAR FILHO, POR SUA CURADORA ELIZETE SOUZA BACELAR
DEFENSOR PÚBLICO: CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
ATRANSPI - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE ILHÉUS interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, em face da decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
e da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com pedido liminar,
tombada sob o nº 0002051-68.2011.805.0103, que deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:
"Isto posto, e com arrimo nas multimencionadas referências legislativas, CONCEDO A LIMINAR PARA DETERMINAR AO
MUNICÍPIO DE ILHÉUS QUE, no prazo de cinco dias, CONCEDAM AO SR. EDUARDO JOSÉ SOUZA BACELAR FILHO, O
BENEFÍCIO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO GRATUITO, ENQUANTO DURAR A ENFERMIDADE DESCRITA NA
INICIAL, MEDIANTE O FORNECIMENTO DE PASSES LIVRES, "SMART CARD", CARTÃO DO BENEFICIÁRIO, CRÉDITOS,
PASSAGENS OU QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE ACESSO AOS VEÍCULOS INTEGRANTES DE REFERIDO SISTEMA
DE TRANSPORTE, tudo sob pena de multa diária para o descumpirmento, a teor do art. 461, §4º do CPC e demais aplicáveis,
arbitrando-se-a em R$ 1.000,00 (hum mil reais)."
Inicialmente, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva para figurar como parte na Ação Originária, uma vez que quem detém
competência para conceder o benefício de gratuidade no transporte urbano no Município de Ilhéus é a Comissão de Avaliação
e controle da Gratuidade no Transporte Coletivo de Passageiros.
Ao Agravante restaria apenas a incumbência de confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito do
transporte coletivo municipal.
Argumentou que o Agravado não pode ser considerado portador de deficiência física, posto que seu diagnóstico médico aponta
para o acometimento por enfermidades que possuem tratamento e não causam limitação de ordem permanente, não preenchendo, portanto, os requisitos estabelecidos no art. 1º, da Lei Municipal 2.939/2001, na alínea "a", do inc. I, do art. 5º, do
Decreto 5.296/04, no art. 1º, do Decreto 037/2009, nos arts. 3º e 4º do Decreto 3.298/1999.
Sustentou que a decisão agravada colidiria com o princípio do equilíbrio econômico-financeiro aplicável aos contratos de concessão de serviço público, posto que não indicaria prévia fonte de custeio para a gratuidade deferida.
Nesses termos, destacou que a decisão vergastada violaria as disposições do art. 35, da Lei 9.074/95, 9º e 29, da Lei 8.987/95
e arts 40, VI, 55 III, 65, II, alínea "d" e 65, §6º, da Lei 8.666/93.
Aduziu, ademais, que o magistrado de piso, ao antecipar os efeitos da tutela pretendida na exordial, teria violada os princípios
constitucionais da livre iniciativa e da propriedade (art. 1º, IV, da CF), bem como o da intangibilidade do ato jurídico perfeito (art.
5º, XXVI, CF)
Seguiu, apresentando precedentes jurisprudenciais e entendimentos doutrinários que fundamentavam sua argumentação.
Concluiu pugnando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, bem como pela antecipação da tutela recursal,
requerendo, por fim, que fosse provido o Recurso, declarando a inexistência de obrigação da Agravante em fornecer gratuidade
de transporte coletivo urbano ao Agravado, ou limitar a gratuidade aos dias em que o Recorrido necessitar de deslocamento
para tratamento médico.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela o direito discutido revela-se plausível, mostrando-se, ademais, possível, em tese, a ocorrência de lesão, posto
que a decisão de piso, ao determinar que a Agravante conceda ao Agravado o benefício da gratuidade no transporte coletivo
urbano, lhe impôs considerável ônus financeiro, revelando-se potencialmente lesiva aos interesses do Recorrente.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
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Analisando o pedido do Agravante, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que somente poderia ser deferido
observados dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do
fundamento do recurso (fumus boni iuris).
De relação ao periculum in mora, verifica-se, em exame perfunctório, sua presença, posto que acaso seja mantida a decisão
agravada, e o Município de Ilhéus não a cumpra, o Agravante sofrerá com a imposição do ônus financeiro relativo ao custo das
passagens utilizadas pelo Agravado, bem como com a incidência da multa fixada no decisum.
Ressalte-se que nos termos do art. 5º , do Decreto Municipal nº 037/2001 (fls. 85), a competência para a concessão de gratuidade
no transporte coletivo municipal é da Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de
Passageiros, restando à ATRANSPI a incumbência de confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito
de transporte individual.
Destarte, acaso persistam os estritos termos da decisão agravada, e a Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no
Transporte Coletivo Urbano de Passageiros não conceda o benefício da gratuidade, a ATRANSPI será injustamente penalizada
com a imposição da multa fixada na decisão de piso, posto que não possuindo competência para deferir o aludido benefício, não
poderá garantir a gratuidade ao Agravado, sob pena de violar as normas do Decreto Municipal nº 037/2001.
No tocante ao fumus boni iuris, forçoso se concluir que o agravo de instrumento interposto trouxe argumentos e documentos
que conduzem à conclusão de que a decisão agravada merece reparos.
Saliente-se, que a questão da ilegitimidade passiva da Agravante para figurar na Ação Originária deve ser apreciada pelo Juiz
a quo, à luz das alegações esposadas na Ação Originária, sob pena de supressão de instância.
Todavia, por ora, com base nos argumentos aduzidos no presente Agravo de Instrumento, não se vislumbra a alegada ilegitimidade passiva, posto que, como destacado anteriormente, cabe à ATRANSPI a responsabilidade de confeccionar e fornecer o
cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte individual. Sem esse cartão o Agravado não poderá gozar da
gratuidade no transporte coletivo municipal, ainda que o benefício tenha sido concedido pela Comissão de Avaliação e Controle
da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
Nessa senda, verifica-se que o gozo do benefício pleiteado pelo Agravado em sua exordial, depende, também, de ato da
Agravante, qual seja, a confecção e disponibilização do cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte individual,
não se podendo concluir, nesse momento, pela sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da Demanda.
Todavia, não possuindo o Agravante competência para conceder gratuidade no transporte coletivo municipal não pode ser
penalizada com a imposição de multa pelo descumprimento de uma obrigação que não lhe compete.
Destarte, em que pese não se vislumbrar a presença de fumus boni iuris suficiente à suspensão integral da decisão de piso,
uma vez que remanesce ao Agravante a incumbência de confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço
gratuito de transporte individual, as alegações e documentos carreados aos presentes autos autorizam a suspensão parcial dos
efeitos da decisão agravada, devendo-se isentar o Agravante, apenas, da obrigação de conceder ao Agravado a gratuidade no
transporte coletivo, bem como de quaisquer ônus decorrentes do seu descumprimento.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, suspendendo parcialmente os efeitos da decisão recorrida, para isentar o Agravante,
apenas, da obrigação de conceder ao Agravado a gratuidade no transporte coletivo, bem como de quaisquer ônus decorrentes
do seu descumprimento, mantendo-a, no entanto, em seus demais termos quando dispõe sobre obrigação do Agravante de
fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte individual.
Intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
P.I.C.
Salvador, 10 de junho de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
RELATORA
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005800-14.2011.805.0000-0
ORIGEM: ESPLANADA
AGRAVANTE: SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS (OAB 10310/ BA)
AGRAVADO: DIOLANDO BATISTA DOS SANTOS E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS interpôs Agravo de Instrumento, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito
da Vara Cível da Comarca de Esplanada/Ba, que nos autos da Ação Popular, de nº 0001076-61.2010.805.0077, proposta pelo
Agravante, devolveu os autos ao Promotor de Justiça para nova manifestação e não conheceu o recurso hierárquico administrativo, recusando-se, assim, a encaminhá-lo ao Órgão Recursal.
Inicialmente, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base na Lei nº 1060/50.
Aduziu que interpôs recurso hierárquico administrativo com pedido de liminar, no bojo da aludida ação, requerendo a remessa
dos autos à Procuradoria Geral de Justiça deste Estado, para que outro membro do Ministério Público fosse designado, tendo
em vista a devolução dos autos ao Cartório, sem a manifestação do Promotor Público atuante na Comarca, porém, o juízo a quo
indeferiu a liminar.
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Pontuou a necessidade de intervenção do Ministério Público no feito, salientando sua própria legitimidade para a propositura da
ação popular, bem como o cabimento do recurso contra a decisão agravada.
Com base nesses argumentos, requereu a reforma da decisão, para que os autos sejam enviados à Procuradoria Geral de
Justiça deste Estado e outro membro do Ministério Público designado, para oficiar no feito.
Instruindo a inicial, vieram os documentos de fls. 08/43.
É o relatório.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado nas razões recursais, com base na Lei nº 1060/50.
Segundo o art. 525, I, do CPC1, a petição de Agravo de Instrumento deve ser instruída com peças obrigatórias, cuja ausência
gera a inadmissibilidade recursal, a exemplo da cópia da decisão agravada.
Folheando o caderno processual, verifica-se que não consta nos autos a cópia da decisão agravada, peça indispensável à
formação do instrumento, para que o Tribunal possa analisar os fundamentos que levaram o juiz a decidir e a verossimilhança
das alegações.
Sobre a obrigatoriedade da juntada da cópia do inteiro teor da decisão agravada na formação do instrumento do agravo, o STJ
já se manifestou da seguinte forma:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INTEIRO TEOR DA DECISÃO
AGRAVADA. ARTIGO 544, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É ônus da parte
instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de
qualquer documento na oportunidade da interposição do agravo regimental, pois não supre a irregularidade decorrente da não
adoção da providência em tempo apropriado. 2. O agravo será instruído com todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente (artigos 544 do Código de Processo Civil e 28 da Lei nº 8.038/90), além daquelas que sejam essenciais à compreensão da controvérsia (Enunciado nº 288 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), inclusive as necessárias à aferição da
tempestividade do recurso interposto, cabendo enfatizar, ainda, que "a composição do traslado deve, sempre, processar-se
perante o Tribunal a quo." (RTJ 144/948). 3. Cabe ao agravante, quando da interposição do agravo de instrumento perante o
Tribunal a quo, fazer constar, do traslado, o inteiro teor da decisão agravada, nos termos do artigo 544, parágrafo 1º, do Código
de Processo Civil. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1202782/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INTEIRO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. Ausente peça processual de juntada obrigatória - inteiro teor
da cópia da decisão agravada -, não há de ser conhecido o agravo de instrumento, ante o disposto no artigo 544, § 1º, do CPC.
2. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo. 3. A Corte Especial deste Tribunal consolidou
o entendimento no sentido de que ambos os agravos de instrumento previstos nos artigos 522 e 544 do CPC, devem ser
instruídos tanto com as peças obrigatórias quanto com aquelas necessárias à exata compreensão da controvérsia, consoante
a dicção do artigo 525, I, do CPC, sendo certo que no caso de falta de traslado de qualquer uma dessas peças, seja obrigatória
ou necessária, impede o conhecimento do agravo de instrumento, sem que haja possibilidade de conversão do julgamento em
diligência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1171061/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/11/2009, DJe 19/11/2009).
De mais a mais, ao lado das peças obrigatórias e facultativas estão as peças essenciais à compreensão da controvérsia que,
uma vez ausentes, também impedem o julgamento do recurso, ocasionando a inadmissão do Agravo. Assim, configura-se ônus
processual do Agravante instruir o recurso com peças indispensáveis ao entendimento do caso.
Lecionando sobre a matéria, Fredie Didier Jr e Leonardo Cunha2 fizeram a seguinte observação:
"Há casos em que se afigura necessário ao tribunal, por exemplo, ter acesso ao teor da petição inicial ou da contestação ou,
ainda, de um contrato que esteja adunado aos autos da demanda em curso no juízo de primeira instância. Sem as cópias
dessas peças o tribunal não poderá compreender a controvérsia, não reunindo condições de destrinchar a questão posta em
liça no recurso. Positivada a hipótese, mesmo que o agravo contenha todas as cópias obrigatórias, não será admitido pelo
tribunal, caso ausente alguma cópia tido como essencial ou necessária à compreensão da controvérsia".
Tal exigência também decorre da interpretação extensiva do enunciado da Súmula 288 do STF, que segue:
Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão
recorrida, a petição de Recurso Extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.
Examinando o que dos autos consta, observa-se que na hipótese o agravante interpôs o recurso contra a decisão que devolveu
os autos ao Promotor de Justiça para nova manifestação e não conheceu o recurso hierárquico administrativo, contudo não
trouxe aos autos tal decisão, tampouco o recurso hierárquico que afirmou não ter sido conhecido pelo juiz, que se negou a darlhe o necessário encaminhamento para ser apreciado.
Diante de tão expressiva omissão, inadmissível o recurso.
Sobre o tema, nesse mesmo sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, consoante o aresto a seguir transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. GRU. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO STJ N. 01/2008. ART. 544, § 1º, DO CPC.
1. Em observância ao disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo cujo instrumento não
contém todas as peças obrigatórias e as essenciais à compreensão da controvérsia. 2. É essencial à comprovação do preparo
a juntada da guia de recolhimento da União (GRU), juntamente com o comprovante de pagamento, no ato da interposição do
especial, em conformidade com a Resolução n. 1, de 16 de janeiro de 2008, vigente à época. 3. Agravo regimental não provido.
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(STJ - AgRg no Ag 1346109/RJ - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Julg. 09/11/2010 - Pub. 19/11/2010. In site: www.stj.jus.br).
Nessa senda, também o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim tem se manifestado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PEÇAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO RECURSO E MELHOR COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, INC. II1 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(TJ/BA, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 36060-8/2009, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator: ANTONIO PESSOA CARDOSO, Data do Julgamento: 09/09/2009).
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO NEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- AUSÊNCIA DE
JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS PROCESSUAL DO AGRAVANTE 2DOCUMENTAÇÃO ANEXADA EM MOMENTO PROCESSUAL POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525,II, DO CPC. 3- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJ/BA, AGRAVO REGIMENTAL, Nº 6877-6/2007, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: ILZA MARIA DA
ANUNCIACAO, Data do Julgamento: 16/01/2008).
Isto posto, com fundamento no art. 557 do CPC, nega-se seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 527, I, do CPC.
P.I.C.
Salvador, 17 de junho de 2011.
Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
1 Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
2 Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 7ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 158.
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES,PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL - 5.ª AVENIDA - CAB - N.º 560 - 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE - CEP. 41.746-900 - SALVADOR - BAHIA-TELEFONE: (0XX71) 3372-5360
(ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET)
0035683-28.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: LP COMERCIAL DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
ADVOGADO(S):
JOSE GIL CAJADO DE MENEZES
APELADO: PAULO CESAR MERCES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0011093-96.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: GANDU
IMPETRANTE:
CARMONITA DE SANTANA MENEZES
ADVOGADO(S):
HUMBERTO DE ALMEIDA TORREÃO NETO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GANDU VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E
COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES
DECISÃO: CONCEDEU-SE PARCIALMENTE, A UNANIMIDADE
0013105-83.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
POSTO 4 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(S):
MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
AGRAVADO: ADAILTON SENA DE JESUS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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AGRAVADO: IEDA CRISTINA MARQUES DE JESUS
ADVOGADO(S):
MOSEILDES SANTOS, FABIANA SOUSA DOURADO LULA, ALUIZIO VALERIO DA SILVA, ROBERTO
DONIZETE DA SILVA, VERA LUCIA SANTANA ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0168436-94.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANTONIO JOSÉ DE AMORIM
APELANTE: KEYLA FABIA RIBEIRO DE AMORIM
ADVOGADO(S):
LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
VANJA ELAINE FERREIRA GUSMÃO DE OLIVEIRA, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO,
DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM, LUIS
FERNANDO DA SILVA PALUDO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0059896-83.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
DEFENSOR DATIVO:
ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
APELADO: PEDRO LUIZ PIMENTEL NASCIMENTO
APELADO: JORGE LUIS DA SILVA SERGIO
ADVOGADO(S):
CARLA FERREIRA VIANA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO E A REMESSA NECESSÁRIA,
À UNANIMIDADE.
0018255-91.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: NANDIARA CONCEICAO DE SANTANA
ADVOGADO(S):
ANDERSON MATOS TAVARES DA SILVA, GILSON BRITO FERREIRA
APELADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SALVADOR LTDA
ADVOGADO(S):
MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL, DANIEL MENEZES PRAZERES, FELIPE AMARAL GONÇALVES, ENZO BITENCOURT MACHADO, BRUNO AMARAL ROCHA, HENRIQUE DE ALMEIDA NERI FRANCO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0029633-63.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0029633-63.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
NILSON CERQUEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
EMBARGADO:
EVERALDO BORGES DA SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FARRARI SANTANA
PROCURADOR DO ESTADO:
PALOMA TEIXEIRA REY
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0001570-90.2002.805.0113 - 0
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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COMARCA: ITABUNA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: COOPERATIVA GRAPIUNA DE AGROPECUARISTAS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Substituído por: AUGUSTO DE LIMA BISPO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0100276-12.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: PLIDES ADENALDO SILVA LIMA
ADVOGADO(S):
SARA LOPES DA SILVA, MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, CARINE SANTANA DE SOUZA
APELADO: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE IVO PIRES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000519-58.2009.805.0126 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPETINGA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ DIAS FERRAZ
APELADO: ELIANE CRISTAL FERRAZ DE MATOS
ADVOGADO(S):
ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
DECISÃO: OCUPOU A TRIBUNA O DR. ANDRÉ FERRAZ OAB/BA 17903, PATRONO DO APELANTE. REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA, A UNANIMIDADE
0005963-28.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
CARLOS LEONCIO FERREIRA SOUTO
AGRAVANTE:
EDMUNDO LUIS DA SILVA
AGRAVANTE:
RUY FLORENCIO TEIXEIRA
AGRAVANTE:
JOSE NILTON DE ANDRADE CRUZ
ADVOGADO(S):
VALBERTO PEREIRA GALVAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0012702-17.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: SOLANGE MARIA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(S):
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO
LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0012368-80.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: AVANY AGUIAR DE FREITAS
ADVOGADO(S):
CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS, EMMANUEL MOTA PELLEGRINI FREITAS
AGRAVANTE:
BFB - LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0015199-38.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: GILLIARD AGUIAR DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
DÉBORA SOUTO COSTA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVANTE:
BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO
LAURENÇO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0157217-84.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO
APELADO: COOP HAB OFICIAIS PM II
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0010937-45.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 30ª VARA REL CONS CIVEIS COMERCIAIS
INTERESSADO:
SILVANIA SANTANA NATIVIDADE
ADVOGADO(S):
AGBERTO PITHON BARRETO , DANIEL MACÊDO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
DECISÃO: OCUPOU A TRIBUNA O BEL. ANDERSON DA SILVA ALVES OAB-BA 24147 PELA PARTE INTERESSADA.
CONDEDIDA A SEGURANÇA, A UNANIMIDADE
0007793-63.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES, MARCELO BRAGA
DE ANDRADE, ANDRE MONTEIRO DO REGO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: MARCOS LUIZ MARQUES BITTENCOURT
ADVOGADO(S):
JAIME OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0143951-35.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
ESTAGIARIO:
LEONARDO PEREIRA TEIXEIRA
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA EM FAVOR DE UBERTI CONSTRUÇOES LTDA
CURADOR ESPECIAL:
ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
DECISÃO:
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DADO PROVIMENTO - UNANIME
0055130-21.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: NELSON JOSE PARANA DA SILVA
ADVOGADO(S):
WAGNER BEMFICA ARAÚJO, VANESCA FREITAS BISPO
APELADO: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA, FRANCISCO MELLONI CHIAVERINI
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000386-86.2009.805.0135 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: ITUBERÁ
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE ITUBERÁ VARA CIVEL
INTERESSADO:
JAMILLE DA SILVA MAMÉDIO LEITE
ADVOGADO(S):
WILSON CHAVES DE FRANÇA, LUCIANA MAMÉDIO DE OLIVEIRA
INTERESSADO:
HERACLITO MENEZES LEITE, PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ DO NORTE
INTERESSADO:
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PIRAÍ DO NORTE
INTERESSADO:
PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO DE PIRAÍ DO NORTE
ADVOGADO(S):
CRECÊNCIO SANTANA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
0021945-16.2009.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
SINDSEPS - SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
DANILO SOUZA RIBEIRO
INTERESSADO:
SUPERINTENDENTE DA SUCOP - SUPERINTENDÊNCIA DE CONSERVAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
IVNY ANDRADE FIGUERÊDO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0013423-66.2010.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013423-66.2010.805.0000 - 0
COMARCA: ITABERABA
EMBARGANTE:
EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA
ADVOGADO(S):
JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA, LICIO BASTOS SILVA NETO
EMBARGADO:
RAFAEL CINCURÁ DE ANDRADE SOBRINHO
ADVOGADO(S):
JOSÉ ANTÔNIO SAMPAIO GOMES, TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NÃO ACOLHIDOS, A UNANIMIDADE
0002569-76.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002569-76.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ROBERIO JORGE VIEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS, RICARDO CASTELO BRANCO ANDRADE
AGRAVADO: BANCO ITAULEASING SA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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0002556-77.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002556-77.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO OESTE E
TOCANTINS
ADVOGADO(S):
ANDRÉ ELBACHÁ VIEIRA, MARILANE LOPES RIBEIRO, ANDRÉ FERREIRA DE MENDONÇA
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES SOUZA E SOUZA
ADVOGADO(S):
INGRID PEREIRA DE SOUSA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE
ONEIDA IRMA BARBOSA
SEDRETÁRIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005059-71.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
EMBARGANTE: JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO NETO
ADVOGADO: ANDERSON JOSÉ MANTA CAVALCANTI
EMBARGADA: EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Francisco Ribeiro Neto, em face da decisão monocrática de fls. 66/68,
que denegou liminarmente a segurança, por ausência de direito líquido e certo, com fulcro no art. 7º da Lei nº 1.533/51, reproduzido na Lei nº 12.016/2009 em seu art. 10.
Aduz, em sua razões, a existência de contradição, considerando que foram disponibilizadas 08 (oito) vagas para o cargo de
Digitador, porém foi comprovado que somente 05 (cinco) candidatos nomeados tomaram posse, enquanto outros 03 (três)
desistiram das vagas. Não sendo destinadas as vagas remanescentes aos candidatos posteriores, entende que o Embargante
ficou privado de ser nomeado e empossado ao cargo em baila.
Sob tais fundamentos, requer a apreciação da matéria para efeito de prequestionamento, pugnando pelo conhecimento e
provimento dos presentes Embargos.
É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 535, incisos I e II do CPC, que assim estabelecem:
"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."
Destarte, não se evidencia nos autos a existência da suposta contradição, visto ter o Acórdão enfrentado todas as questões
suscitadas no Recurso manejado pelo Embargante, as quais figuravam como imprescindíveis ao desfecho da lide.
Ademais disso, a denegação da segurança teve como fundamento o fato de que: "...não se vislumbra direito líquido e certo a
amparar a pretensão explicitada, pois que, conforme afirmado pelo próprio Impetrante, o Edital em comento destinava tão
somente 08 (oito) vagas para o cargo de digitador, sendo que o mesmo fora aprovado no 17º (décimo sétimo) lugar."
Ressalta-se que cabe ao Magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, conforme norma insculpida no
art. 131 do CPC.
Por esta razão, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das
partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas
indicados" (Resp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006), como ocorreu na hipótese em apreço.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Em face do exposto, ausentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, conhece-se dos Embargos Declaratórios opostos e,
no mérito, nega-se-lhes provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - BA, junho 15, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007680-41.2011.805.0000-0- SIMÕES FILHO.
PROCESSO DE ORIGEM Nº 00013340320118050250.
AGRAVANTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
PROCURADOR FEDERAL : RUY MARIANO SILVA CARVALHO.
AGRAVADO : CEZAR AUGUSTO ALBUQUERQUE SANTOS.
ADVOGADO : WAHINGTON DE OLIVEIRA LUZ E OUTROS.
RELATORA : LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social interpôs o presente agravo de instrumento irresignado com
o pronunciamento do MM Juízo de Direito da Vara da Comarca de Simões Filho/BA que, nos autos da Ação Previdenciária de
Restabelecimento de Benefício auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por Invalidez com Pedido Antecipação Tutela,
visando o restabelecimento do benefício auxílio-doença ajuizada pelo agravado, deferiu o pedido de antecipação de tutela
determinando ao réu restabelecer, a partir de abril de 2011, o benefício de auxílio-doença até novo pronunciamento deste Juízo.
Sustenta o agravante que o auxílio-doença tem caráter provisório, sendo devido apenas enquanto perdurar a incapacidade
laborativa. Afirma que o beneficiário foi submetido à perícia médica do INSS que constatou, em 29/01/2008, a cessação da
incapacidade do agravado, o que autoriza a suspensão do pagamento do auxílio.
Irresignado, ressaltando o risco de "lesão grave e de difícil reparação" com a manutenção da decisão agravada, pede a concessão do efeito suspensivo. Pugna pela reforma da decisão agravada.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito
recursal.
A regra hodierna é de interposição e processamento do Agravo na forma retida.
Com efeito, dispõe o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil - com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005 - que o
relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa".
A propósito, preleciona NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil e legislação extravagante", 9ª ed., Ed. Revista
dos Tribunais, p. 757, verbis:
"O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente
o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, der concretude a esse conceito indeterminado "lesão grave
e de difícil reparação". Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão
irrecorrível, remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 e par. único).
A conversão já era possível no sistema revogado pela Lei nº 11.187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do
texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido ".
Corroborando o escólio transcrito, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não identificada lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se tratando de provisão jurisdicional de urgência, correta,
no caso, a aplicação do art. 527, II, do Código de Processo Civil.
2. Recurso especial não conhecido." (RESp 736510/SC, 3ª T do STJ, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, publ.
20.03.2006, p. 270).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Por outro lado, a decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e
pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie,
somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade.
Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice o agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão
grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão
atacada. Afirma-se isto porque não há nos autos prova robusta de que a manutenção do pagamento do benefício em favor do
agravado inviabiliza o prosseguimento das atividades do recorrente, ou compromete a continuidade da prestação dos serviços
assistenciais da autarquia. De outra banda, poder-se-ia estar comprometendo a higidez física e mental de pessoa que apresenta documentos que atestam a sua incapacidade (ainda que temporária).
Portanto, após análise apriorística dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida
suspensividade, que fica indeferida, converto o feito em agravo retido, com esteio no art. 527, inciso II do Código de Processo
Civil.
Oportunamente baixem os autos à origem.
Salvador/BA, de junho de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0007109-70.2011.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000710970.2011.805.0000-0
EMBARGANTE: ELIZANDRA DE MORAES OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANDERSON ÍTALO PEREIRA E OUTROS
EMBARGADO: UNIMED SANTO ANTÔNIO DE JESUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de fls. 135/137.
Irresignada, a embargante aduz a inexistência de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita.
Requereu o provimento do recurso, para deferir o benefício pleiteado.
É, no que interessa, o Relatório.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os presentes aclaratórios foram interpostos tempestivamente contra decisão monocrática,
de modo que passo a análise dos mesmos.
Prestam-se os embargos de declaração a suprir omissão, obscuridade e contradição que estejam a dificultando a sua melhor
compreensão (art.535, incisos I e II, do CPC), funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da
decisão mercê da supressão daqueles defeitos.
Na hipótese do autos, verifica-se a omissão quanto a ausência de apreciação do pleito de assistência judiciária gratuita no que
tange à fase recursal. No entanto, cumpre referir que o pleito constante das razões recursais envolve, também, as custas do
feito, não podendo tal pedido ser apreciado nesse momento processual, pois caracterizaria supressão de instância.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos para sanar a omissão, deferimento o benefício
da assistência judiciária apenas na fase recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 17 de junho de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007527-08.2011.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0188676-36.2008.805.0001
AGRAVANTE: WILlIAM EDWARD SCRAFIELD JÚNIOR
ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES CARINHANHA
AGRAVADO: JANETE MARIA DA SILVA GIRIO
ADVOGADO: FREDERICO MOREIRA NEVES
RELATORA: JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS em Substituição à
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de ef eito suspensivo interposto por WILLIAM EDWARD SCRAFIELD JÚNIOR,
qualificado e regularmente representado, em face da Decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da
Comarca de Salvador nos autos da Ação de Execução de Pensão Alimentícia nº 0188676-36.2008.805.0001, determinou que
indeferiu o pedido do Réu/Agravante, de suspensão da Ação de Execução de Alimentos proposta por JANETE MARIA DA SILVA
GIRIO (fls. 08).
Colhe-se dos autos que no feito de origem, a Agravada, JANETE MARIA DA SILVA GIRIO, invocando a condição de ex-esposa
do Agravante, requereu Ação de Execução de Pensão Alimentícia pactuada na Ação de Divórcio (fls. 16/24), na qual, em
Decisão datada de 22/02/(fls. 73), o Juiz a quo determinou ao "executado comprovar o pagamento do débito exeqüendo e, se
houver débito remanescente, quitará a obrigação exeqüenda até março de 2010 [...]". Em petição (fls. 79/80), WILLIAM EDWARD
SCRAFIELD JÚNIOR requer a suspensão da Ação de Execução de Pensão Alimentícia até a decisão do mérito da Ação de
Revisão de Alimentos (fls. 82/94) apensada àquela por determinação do Juiz a quo (fls. 78).
WILLIAM EDWARD SCRAFIELD JÚNIOR se rebelou contra a Decisão do Juiz a quo que considerou que a ação de Execução
não atrapalha o andamento da ação de modificação de cláusula, revisão de alimentos, ao fundamento "de que a Ação de
Execução apenas pleiteia o pagamento das parcelas já vencidas e devidas pelo Alimentante, não obstando o andamento do
feito." (fls. 65). Pediu a suspensão dos efeitos desta decisão.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento.
Pedido preliminar de Assistência Judiciária Gratuita acatada quando a parte afirma não ter condições de custear as despesas
do processo sem prejuízo do próprio sustento. Autorização da concessão do benefício respaldado pelo art. 4º da Lei nº 1.060/
50. Entendimentos jurisprudenciais são no sentido de que: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física,
basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário". (STJ - 1ª Turma, REsp. 386.684).
No mérito, colhe-se dos autos que houve um processo de separação judicial
consensual convertida em divórcio (fls.20/24), no qual, em março de 2001, WILLIAM EDWARD SCRAFIELD JÚNIOR, ora
Agravante, comprometeu-se a pagar, até março de 2010, pensão alimentícia à sua ex-esposa JANETE MARIA DA SILVA
GIRIO, ora Agravada, no valor de R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais), a ser atualizado anualmente pelo IGPM-FGV.
WILLIAM EDWARD SCRAFIELD JÚNIOR em março de 2007 interpôs Ação Revisional (fls. 82/89), que foi distribuída por
dependência ao Juízo a quo, no qual alegou impossibilidade de manter o acordo frente à alteração da sua condição financeira.
Em dezembro de 2008, JANETE MARIA DA SILVA GIRIO interpôs Ação de Execução de Pensão Alimentícia (fls. 15/18), reclamando falta de pagamento da pensão devida entre o período de março de 2006 a novembro de 2008. Na audiência de conciliação, o Juiz a quo determinou o apensamento aos autos à referida Ação Revisional, após determinar que WILLIAM EDWARD
SCRAFIELD JÚNIOR comprove "o pagamento do débito exeqüendo e, se houver débito remanescente, quitará a obrigação
exeqüenda até março de 2010 [...]".
Considere-se que a Agravada possuía, como credora, um título judicial formado pelo acordo de alimentos decretado na Ação de
Divórcio, tornando-se, este, um título líquido, certo e exigível, apoiado pela inequívoca inadimplência do devedor/Agravante,
viabilizando-a a empreender o natural caminho da execução de alimentos.
Ao pretender a suspensão da Ação de Execução de Alimentos proposta pela Agravada, esquece-se o Agravante que as são
ações distintas e com procedimentos próprios.
Na de Execução, estar-se-á cobrando algo que já foi julgado e é devido.
Na de Revisão, estará sendo julgada a relação entre necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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O fato de o Agravante ter ingressado com a ação revisional de alimentos não o desobriga de pagar os valores atrasados. A
alegada justificativa de que ingressou com a ação revisional, justamente por não possuir condições de arcar com a pensão
alimentícia, não tem o condão de afastar a obrigatoriedade adimplida, não caracterizando-se, assim, dano irreparável ou de
difícil reparação, requisito básico para deferimento do efeito pretendido.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado até o julgamento final do Agravo de Instrumento.
Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência acerca do quanto decidido, requisitando-lhe informações no prazo legal.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador,
de
de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007923-82.2011.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0012534-75.2011.805.0001
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: LEANDRO BELON DOS SANTOS CARMO
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATORA: JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS em Substituição à
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificado e regularmente representado, em face da Decisão laborada pelo MM. Juízo de
Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional c/ Pedido de Antecipação de Tutela nº 001253475.2011.805.0001 interposto contra LEANDRO BELON DOS SANTOS CARMO.
De acordo com o art. 135, Parágrafo único do Código de Processo Civil, dou-me por suspeita por motivo de foro íntimo, diante
do fato de pertencer a família VALOIS e o parentesco como o patrono do Agravante se evidenciar pelo mesmo sobrenome.
Encaminhe-se os autos ao SECONGE para redistribuição.
À Secretaria da Segunda Câmara Cível desta Corte, para as providências de estivo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0007051-67.2011.805-0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
JUÍZO DE ORIGEM: 27ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DO SALVADOR
AGRAVANTE: LUIS ROBERTO DA COSTA VILLAFANE GOMES
ADV. DO AGRAVANTE: DR. JAMIL CABUS NETO
AGRAVADA: MANA ENGENHARIA E CONSULTORIA S/A
ADV. DO AGRAVADO: DR. RONNEY CASTRO GREVE
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUIS ROBERTO DA COSTA VILLAFANE GOMES, no qual o Agravante
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insurge-se contra decisão do Magistrado a quo que revogou decisum anterior que sustara eficácia de medida cautelar de
sustação de protesto veiculada in limine, restabelecendo, dessa forma, liminar de sustação de protesto concedida em favor da
empresa Agravada, MANA ENGENHARIA E CONSULTORIA S/A, nos seguintes termos:
"[...] Vistos, etc.
Às fls. 430 requer a autora que, e m vista de decisão exarada pela segunda instância no âmbito de Agravo de Instrumento, a
qual entende inexistir nenhum prejuízo à empresa agravante, pede, que, em obediência ao que determina a referida decisão do
Desembargador Relator, que se acolha a garantia inicialmente ofertada, uma vez que ela se encontra livre e desimpedida, ou
que se aceite a oferta de outra garantia, situada na Comarca de Belmonte, Bahia; juntara a requerente cópia de decisão que
determina o cancelamento da constrição sobre o imóvel ofertado como garantia nestes autos, eis que, os créditos cobrados
pelas execuções fiscais, encontram-se devidamente garantidos, por meio do depósito judiciário.
Entendo, assim que, já não subsiste o fundamento que determinara a suspensão da liminar concedida pelo juiz de Primeiro
Grau, eis que, uma vez retirados os gravames mencionados, resta garantida a caução oferecida; assim, deverá ser cumprida a
liminar referida pela Juíza que me antecedera, no sentido de se suspenderem ou se cancelarem os protestos a que se refere a
inicial". (fl. 368).
O Agravante rebela-se, em síntese, contra a decisão guerreada por entender que teria lastro razoável o protesto empreendido,
pois, "As Notas Promissórias emitidas pela empresa Agravada e avalizadas pelo diretor-presidente Darcy Rebello Filho representam promessa de pagamento de quantia em dinheiro, e gozam dos atributos de literalidade e autonomia - art. 887 do Código
Civil, consistindo em títulos executivos extrajudiciais, revestidos de certeza, liquidez e exigibilidade, na forma dos artigos 580 e
585, inciso I, ambos do CPC" (sic - fl. 07).
Somado a isto, alegou o recorrente que a emissão dos mencionados títulos de crédito estariam vinculados a obrigação contratual
claramente demarcada em instrumento próprio, dotado da robustez oriunda do pacta sunt servanda.
Indo mais além, após apontar a legalidade da conduta por si adotada, ressaltou que "As obrigações assumidas devem ser
cumpridas, sendo que o inadimplemento enseja ao devedor a responsabilidade pelos prejuízos causados, tanto que prevista a
condenação em perdas e danos, juros e atualização monetária, na forma do art. 389 do Código Civil" (sic - fl. 13).
Ponderou, por fim, que seria equivocada a forma de sustação do protesto na forma empreendida, mediante a admissão da
garantia questionada em outra oportunidade pela via recursal.
Requereu, assim, fosse atribuído efeito suspensivo ao agravo manejado, sustando-se os efeitos da decisão agravada, "(...) para
sustar a r. decisão agravada, concedendo a antecipação da pretensão recursal para afastar a eficácia da liminar concedida pelo
juízo a quo, determinando, por conseqüência, o restabelecimento imediato da validade dos protestos dos títulos (...)" (sic - fl. 16).
Instruiu o expediente recursal com os documentos de fls. 18/369.
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo sob a modalidade instrumental.
Analisando os autos do expediente recursal, bem assim a tramitação do Agravo de Instrumento n.º 0004980-92.2011.805.00000 cuja direção coube a este Relator, se infere que razão ampara, em análise prefacial, a pretensão da parte recorrente.
Quanto da análise inicial do Agravo de Instrumento n.º 0004980-92.2011.805.0000-0, este Magistrado entendeu por bem converter em retido o recurso manejado, pois a decisão então recorrida, na oportunidade, se limitara a revogar os efeitos da liminar
de sustação de protesto e condicionar a possível eficácia desta ao oferecimento de caução real, suficiente e idônea.
Conforme reconhecido na oportunidade do exame do Agravo de Instrumento n.º 0004980-92.2011.805.0000-0, a empresa ora
Agravada havia oferecido à garantia um imóvel submetido a caução judicial perante os autos da Ação Declaratória n.º
2005.33.00.018872-8, que tramitou perante o Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia.
Por sua vez, a decisão aqui ora agravada foi veiculada a partir da análise do expediente acostado às fls. 426/428 do processo
de piso (fls. 358/360 destes autos), por meio do qual a empresa ora recorrida justificou, na origem, que havia sido extinto o
expediente recursal interposto nos autos da Ação Declaratória acima referenciada e proposta contra União Federal, motivo pelo
qual não remanesceria mais a caução judicial que obstava a recepção do bem como garantia no âmbito da medida cautelar de
sustação de protesto.
Entretanto, avaliando os elementos contidos nos autos, se constata que a empresa ora agravada não instruiu o seu pleito
perante o Magistrado a quo com certidão do trânsito em julgado de eventual decisão veiculada no âmbito do Poder Judiciário
Federal, tampouco certidão contemporânea expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, demonstrando, a
saciedade, que o bem ofertado em garantia perante o Juízo de origem se encontraria livre e desembaraçado de qualquer ônus.
Dessa forma, não se constata de forma clara que o bem ofertado em garantia ou caução pela empresa ora Agravada se
encontre livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Com efeito, não se apresenta razoável a decisão ora agravada, a qual restabeleceu os efeitos de medida cautelar de sustação
de protesto tendo por lastro um imóvel que, em momento anterior, possuía reconhecida constrição oriunda da 12ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Estado da Bahia.
Inexistindo, assim, prova robusta de que, em definitivo, a constrição oriunda do digno Juízo Federal fora extraída do imóvel
ofertado em garantia pela empresa ora Agravada, não há como se admitir o restabelecimento, no atual estágio processual, dos
efeitos da medida de sustação cautelar de protesto.
Alternativa não resta, pois, senão a atribuição de efeito ativo ao recurso.
O efeito suspensivo pleiteado está previsto no artigo 527, inciso III, do CPC, e somente é atribuído ao recurso em apreço nos
termos do artigo 558 do mesmo Diploma legal, que assim dispõe:
"ART. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Destarte, atribuo o efeito suspensivo postulado, sustando os efeitos da decisão agravada, "(...) para sustar a r. decisão agravada, concedendo a antecipação da pretensão recursal para afastar a eficácia da liminar concedida pelo juízo a quo, determinando, por conseqüência, o restabelecimento imediato da validade dos protestos dos títulos (...)" (sic - fl. 16).
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine,
CPC) para cumprimento.
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Magistrado prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação
de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e caso entenda como necessário a causar repercussão no seu
desate (art. 527, IV, CPC).
Intime-se a empresa Agravada mediante publicação no órgão oficial, na forma e para os fins previstos no artigo 527, V, in fine,
do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM--SE
Salvador, 17 de Junho de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007306-25.2011.805.0000-0
COMARCA: LUIZ EDUARDO MAGALHÃES
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0003556-72.2010.805.0154
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LEONARDO MOTA COSTA RODRIGUES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO em favor de V.E.C.S.
PROMOTOR PÚBLICO: SEMIANA DE OLIVEIRA CARDOSO
RELATORA: JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS em Substituição à
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA, qualificado e regularmente representado, em face da Decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de
Luiz Eduardo Magalhães nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela Antecipada nº 000355672.2010.805.0154, na qual foi determinada que o Réu/Agravante "inicie, no prazo de 72h, o fornecimento periódico e gratuito do
medicamento palivizumabe ao menor VICTOR EMMANUEL DE CARVALHO E SILVA, sob pena de multa diária no valor de R$
10.000,00).
Colhe-se dos autos que no feito de origem o Agravado, na função de Promotor de Justiça intentou a referida Ação em favor do
menor VICTOR EMMANUEL DE CARVALHO E SILVA, para que este, nascido prematuro (em 04/06/2010), "com apenas 29
semanas de vida, ainda sem a completa formação física, com dificuldades respiratórias, necessitando de cuidados especiais",
receba junto à Secretaria de Saúde Estadual mais 3 (três) doses do medicamento Palivizumab, vez que este órgão de saúde
teria justificado a negativa no fornecimento em razão de "não ser o período indicado para a solicitação" e o menor, sem o
medicamento, já teria sofrido "diversas paradas respiratórias, necessitando ser novamente internado por 09 (nove) dias, sendo
acometido por pneumonia e havendo 'recomendação da profilaxia para infecção pelo V´rus Sindical Respiratório' conforme
relatório médico.".
Em Decisão de fls. 36/39 o Juiz a quo considerou que "o periculum in mora decorre da circunstância de que a saúde do menor
correr sério, caso não seja deferida a liminar requerida […]. Especialmente considerando-se o fato de que o medicamento
indicado ao menor custa, aproximadamente, R$ 6.000,00 cada dose.", e concedeu a antecipação de tutela, sendo determinado
o fornecimento periódico e gratuito do medicamento.
Inconformado, assevera o Agravante, em preliminar: 1) ilegitimidade ativa do Ministério Público, conquanto o Parquet estaria a
defender direito meramente individual, situação que não se harmonizaria "com as hipóteses da legitimação extraordinária"; 2)
ilegitimidade passiva do Estado da Bahia pois o Município de Luiz Eduardo Magalhães seria habilitado na Gestão Plena do
Sistema Municipal de Saúde e estaria capacitado para assumir a "administração de todas as ações e serviços de Saúde locais".
Em ambas as alegações, pugnou pela extinção do feito. No mérito, pontua que "a decisão agravada esgotou totalmente o objeto
da ação" quando "antecipou os efeitos de uma tutela que somente haveria de ser concedida em cognição exauriente" e que não
foram satisfeitas as condições do art. 273 do CPC, o que poderá ocasionar uma provável irreversibilidade do provimento
antecipado, já que tratar-se de um medicamento de alto custo e não foi feita uma "caução idônea".
Observa o Recorrente, no entanto, que tal decisão foi proferida ao arrepio da legalidade tributária ("ingerência do Judiciário na
Política de Saúde") e da finalidade dos recursos públicos, posto utilizar-se a verba pública "em benefício de um só [...] ao invés
de ser otimizada, disponibilizada para o tratamento de outras doenças, mais usuais e de menor custo", inclusive prevendo multa
diária em caso de descumprimento da decisão, deixando-o em posição vulnerável, implicando claro desequilíbrio entre as
partes.
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Na parte final, o Agravante acusa a ausência de uma ampla instrução probatória para a apuração da "efetiva necessidade do
medicamento postulado, em razão de critérios científicos que lhe outorgue um reconhecimento por consenso da comunidade
especializada", mormente que não teria havido uma prévia perícia técnica, impondo-se, destarte, a concessão de efeito suspensivo,
suspendendo-se os efeitos da decisão profligada, ante o risco de lesão grave ou irreversível, até porque, consumado o fornecimento do medicamento ao paciente sem que haja a necessária prestação de caução, resultará inócuo o próprio julgamento do
Agravo. Caso assim não entendido, que seja reduzida o "exíguo prazo, assinalando-se 60 dias úteis para a aquisição do
medicamento".
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, passo ao exame.
PRELIMINAR
1) Alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público para ajuizamento de Ação de Obrigação de Fazer em favor de menor
que possui representante legal.
Entende-se que o fato do menor achar-se sob a guarda materna não é motivo bastante para afastar a legitimidade extraordinária
do MP para ajuizamento da ação, beneficiando, assim, o menor, em virtude do fato de que na Comarca de Luiz Eduardo
Magalhães a assistência judiciária é prestada pela Defensoria Pública.
Nesse sentido, o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, acompanhado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em voto proferido
no julgamento do REsp. 89.661-MG, não obstante vencidos, manifestaram-se que:
"Não é apenas nos casos de abandono, perda ou suspensão de pátrio poder que a lei atribui ao MP promover em juízo a defesa
dos interesses difusos, coletivos ou mesmo individuais de crianças e adolescentes. A sua competência é ampla, pois a proteção
do Estatuto se estende a todos os casos de ameaça ou violação aos direitos dos menores (art. 98), e para lutar por eles a lei
apôs o MP, dando-lhe as atribuições elencadas no art. 201.
A carência de alimentação de uma criança decorre de falta dos pais ou responsáveis, e a hipótese se enquadra na situação
prevista no art. 98, inc. II, onde o direito é ameaçado ou violado por falta dos pais. Para esse caso, o art. 201, inc. III, do ECA,
dispõe: compete ao MP promover e acompanhar as ações de alimentos.
Somente descumprindo a lei é que se pode retirar essa competência do MP, diminuindo o campo de sua atuação e causando
grave prejuízo aos menores necessitados, pois a experiência do Foro demonstra que, muitas vezes, especialmente nas pequenas comarcas, é o MP a única instituição capaz de zelar pelos interesses dos desassistidos". (RT, vol. 738, p. 261).
Assim, diante da falta de condições financeiras do menor e de sua genitora, aliado aos princípios de proteção integral, prioridade absoluta e dignidade da pessoa humana, justifica-se a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela Antecipada, sob pena de afronta aos direitos desse menor, traduzida no
acesso à justiça.
Rejeita-se a preliminar.
2) Alegação de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia pois o Município de Luiz Eduardo Magalhães seria habilitado na
Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde e estaria capacitado para assumir a "administração de todas as ações e serviços
de Saúde locais".
Diferentemente desse entendimento, a responsabilidade pelo atendimento a essa obrigação constitucional é solidária entre os
entes políticos componentes da Federação.
Assim já decidiu a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em precedente da lavra do
Des. PIRES DE ARAÚJO, na Apelação Cível n° 425.582-5/2-00, que:
"A autoridade coatora apontada na inicial tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, eis que de forma solidária
participa do Sistema único de Saúde(art. 4o da Lei 8.080/90). Assim, o "Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização,
sendo que cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal)" (fls. 49). Dessa
forma, conforme aduzido pela douta Procuradoria Geral de Justiça, "é forçosa concluir que compete solidariamente ao Estado
e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema único de Saúde
- SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema, como ocorre na hipótese dos
autos".
Rejeita-se a preliminar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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MÉRITO
Com efeito, a adoção da providência prevista no art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pressupõe a possibilidade
de ser causada à parte Agravante "lesão
grave e de difícil reparação", o que não se visualiza no quadro retratado nos autos.
Este receio de dano grave ou de difícil reparação é ínsito de qualquer situação em que seja ventilada a necessidade do tratamento adequado à patologia descrita nos autos (Broncodisplasia Pulmonar Grave), cuja gravidade depreende-se do relatório
médico reproduzido às fls. 26 e demais documentos que instruem o Agravo, sendo que a instrução em primeiro grau é que vai
revelar com precisão tais características do caso sub oculi, cabendo, nesse momento, dizer se o magistrado de primeiro grau
procedeu à correta aferição dos requisitos que autorizam a antecipação de tutela, e, sob tal perspectiva, tudo indica que sim.
Por certo, não cabe avançar sobre o tradicional confronto entre os escassos recursos e o destino da verba pública, para saber
se, na hipótese, cabia ou não privilegiar o interesse individual a despeito de serem limitados os recursos que deveriam atender
a toda a coletividade.
Atente-se à ênfase atribuída ao fato de que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é compartilhada por todos
os entes políticos. In casu, não se trata de "privilégio" em detrimento da "população como um todo", mas de indicação consentânea
com o caso concreto.
Sem que se esteja vinculando a decisão final a ser adotada no processo, é imperioso reconhecer, no vertente estágio do feito,
que a iminência de lesão grave e de difícil reparação avulta sobremodo em relação ao paciente/Agravado, beneficiário da
oficiante Defensoria Pública nesta Comarca que, por sua vez, amparou-se, primacialmente, em mandamento constitucional que
reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado (cf. art. 196).
"Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às opções e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação".
Trata-se de direito concreto, de pronto exercitável, colhendo-se de conhecido precedente do Pretório Excelso sua delimitação
mais precisa:
"O caráter programático da regra inserta no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que
compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental
ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (.) "O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de
distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a
preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 59, 'caput', e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um
gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a
não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF" (AgRg no RE.Nº 271.286/
RS, 2ª Turma do STF,Min. Rel. CELSO DE MELLO publ. no DJU de 24/11/2000).
Por outro lado, embora qualquer afirmação prévia esteja condicionada pela instrução do feito que se seguirá (demandando
perícia, provavelmente), no pedido de fornecimento de PALIVIZUMAB (SYNAGIS) para o tratamento do Vírus Sindical Respiratório (VSR) no paciente, o profissional é categórico ao asseverar que o medicamento é indicado porque "estudos realizados
demonstram uma redução em 55% das hospitalizações por VSR, além do número de dias de internação hospitalar ter sido
menor e a necessidade de oxigenioterapia e ventilação mecânica também reduzidas. Esta droga foi aprovada pela FDA (US
Food and Drug Administration), nos EUA, pela Academia Americana de Pediatria, possui registro no Ministério de Saúde e está
incluído na Brasíndice.". (fls. 26).
A natureza da anormalidade descrita nos documentos médicos acostados não sugere eletividade, mas, ao contrário, a adoção
imediata dos meios disponíveis ao seu enfrentamento, minimizando a progressão da doença do paciente.
Sendo de tal maneira, deve a droga ser fornecida pelo Poder Público à falta de condições do Paciente/Agravado para adquirila por seus próprios meios, servindo a decisão judicial, ainda, para contornar empecilhos da burocracia oficial que, porventura,
comprometam a continuidade da prestação do fármaco.
O colendo Superior Tribunal de Justiça é fiel a essa orientação:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO
FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CÂNCER. DIGNIDADE HUMANA.
1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de
políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e
eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Precedentes: RMS 17449/MG DJ 13.02.2006; RMS
17425/MG, DJ 22.11.2004; RMS 13452/MG, DJ 07.10.2002.
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2. In casu, a impetrante demonstrou necessitar de medicamento para tratamento de câncer, nos termos do atestado médico
acostado às fls. 11, o qual prescreve uso interno de Agrilyb.
3. Extrai-se do parecer ministerial de fls. 146, litteris: ainda que não tenha havido recusa formal ao fornecimento do medicamento pela autoridade impetrada, o cunho impositivo da norma insculpida no art. 196, da Carta Magna, aliado ao caráter de urgência
e à efetiva distribuição da droga pela Secretaria de Saúde, determinam a obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado do
Paraná, da medicação requerida.
4. As normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do
cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico. Precedente: RMS 17903/MG Relator Ministro CASTRO MEIRA DJ
20.09.2004.
5. Recurso ordinário provido." (RMS 20335/PR, Min. Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma do STJ, publicado no DJ em 07/05/2007).
Destaques não originais.
Certo é que os eloqüentes referenciais da jurisprudência pátria acima citados bastam à verossimilhança das alegações que, de
seu turno, foi reconhecida pelo MM. a quo à vista dos elementos reunidos nos autos.
Quanto ao pedido de aumento de prazo (para 60 dias úteis) para a aquisição do medicamento, igualmente não merece acolhida,
até porque o pedido do fornecimento de medicamento data de 26/08/2010 e as doses a serem aplicadas "em 4 meses consecutivos" deveriam ser conseqüência de uma primeira dose, esta já aplicada dentro da unidade hospitalar em 20/08/2010 (fls. 26).
Indefiro, pois, o efeito suspensivo propugnado, mantendo a decisão agravada, sem prejudicar a solução derradeira da lide ou
mesmo do presente recurso.
Requisitem-se as informações ao Juízo de 1º grau, que deverão ser prestadas no decêndio legal (art. 527, inciso IV, do CPC),
dando-lhe ciência do quanto decidido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de lei.
Providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007356-51.2011.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: MS Nº 0025745-81.2010.805.0000-1
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNIC[IPIO: WILSON CHAVES FRANÇA
AGRAVADO: JORGE LUIZ PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO: MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS
RELATORA: JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS em Substituição à
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, qualificado e
regularmente representado, em face da Decisão laborada pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Salvador nos autos do Mandado de Segurança nº 0025745-81.2010.805.0000-1 impetrado por JORGE LUIZ PEREIRA
RIBEIRO, no qual foi determinado que o Réu/Agravante "não se abstenha a fornecer o competente alvará sanitário, até que se
profira decisão definitiva.".
Colhe-se dos autos que no feito de origem o Agravado, detentor da profissão de Óptico - Optometrista, intentou o referido
Mandado de Segurança, apontando como Autoridade Coatora o representante legal da Vigilância Sanitária do Município de
Salvador - Ba, buscando assegurar o direito de exercer sua profissão ante a negativa de fornecimento de Alvará Sanitário (fls.
18/31).
Em Decisão de fls. 57/60, a Juíza a quo considerou que "ficou demonstrado que o Impetrante tem direito de exercer livremente
a sua profissão, vez que apresentou todos os requisitos necessários, não havendo porque o Impetrado obstar tal direito fundamental." e concedeu a antecipação de tutela, sendo determinado o fornecimento "do competente alvará sanitário.".
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Inconformado, assevera o Agravante que "a decisão traz em si sério potencial lesivo, na medida em que abre margem para que
o recorrido instale consultório para prestação de serviço que ele não está habilitado, por lei, a desenvolver.".
Observa o Recorrente, no entanto, que tal decisão foi proferida "numa equivocada premissa: a de que a autoridade impetrada
teria negado ao autor/recorrido a concessão do alvará sanitário para o exercício da profissão de óptico-optometrista.", vez que
o Impetrante/Agrava não teria juntado "aos autos qualquer documento que pudesse evidenciar a suposta negativa da autoridade coatora […] tampouco que indicasse quando isso ocorreu.", e que a finalidade do mandamus seria, "efetivamente, a concessão de Alvará de Saúde para montar um Consultório de Optometria [...]", o que seria proibido pelos arts. 38 e 39 do Decreto-Lei
nº 20.931/1932 e arts. 9º e 13 do Decreto-Lei nº 24.492/1934.
Na parte final, o Agravante acusa que o "recorrido não tem direito ao Alvará Sanitário pleiteado, na medida em que a atividade
que pretende exercer exorbita da moldura legal das suas atribuições funcionais, invadindo a esfera de atribuição dos profissionais médicos, razão por que seria legítima, de qualquer modo, a eventual recusa da Vigilância Sanitária à concessão da licença
pleiteada." e pede deferimento do efeito suspensivo da decisão agravada..
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, passo ao exame.
A discussão entabulada no feito de origem põe em confronto valores caros à sociedade, exigindo, portanto, máxima prudência
do julgador, que, em sede liminar, já interfere concretamente no exercício de direitos que são constitucionalmente tutelados.
Com efeito, dentre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º da CF/88) está o "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII)".
A expedição, ou não, de Alvará de Saúde para abrir um consultório de optometria constitui, de fato, modalidade de fiscalização
de exercício de profissão de área de saúde (óptico-optometrista), sujeitando-se, pois (mormente tratando-se de transtornos da
visão) a limites legais que, se ultrapassados, poderão constituir-se em perigo à saúde pública.
Noticia-se nos autos que tais limites dizem respeito a ausência de habilitação suficiente e uma indevida interferência na esfera
de procedimentos que seriam privativos de médicos oftalmologista. É que as atividades desempenhadas num consultório, cujo
paciente procura o profissional para prevenir e corrigir transtornos da visão, tais como Miopia, Hipermetropia, Astigmatismo e
Presbiopia demandam prescrição de tratamento correspondente e receita para uso de lentes de grau, atividades que seria
vedadas aos optometristas.
Certo é que o fato de o Impetrante/Agravado ter sua profissão de Óptico-Optometria habilitada e reconhecida pelo MEC (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO), regulamentada pelo MTE (MINISTÉRIO DO TRABALHO e EMPREGO) e reconhecida pela OMS
(ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE), não dispensa um mínimo de respaldo probatório para a alegação de estar a preencher todos os requisitos legais e de ser preparado "para resolver cientificamente os defeitos refrativos como Miopia, Hipermetropia,
Astigmatismo, e presbiopia. Previne e corrige os transtornos da visão, sendo lícito a este profissional prescrever óculos de grau
e adaptar lentes de contato." (fls. 18/31).
Não se vê nos autos, de outro lado, cópia do multicitado Pedido de Alvará (e sua correspondente negativa), no qual se poderia
constar se o estabelecimento - ao qual pretende a concessão - seria um consultório ou uma ótica, o que, é claro, pode ser feito
ao longo da instrução, via prova pericial.
Tenho, portanto, que é precipitado a concessão do Alvará Sanitário, baseando-se apenas em impressões e probabilidades, sem
que tenha sido oportunizado ao agente dito infrator o contraditório, pondo em xeque, in limine, a saúde oftalmológica de pacientes que dependeriam da atividade pelo devido profissional.
Ante o exposto, visualizando o risco de lesão grave ou de difícil reparação com a concessão do Alvará Sanitário ao Agravado,
CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, afastando a Decisão liminar de primeiro grau que o autorizou, até julgamento da Turma julgadora.
Solicitem-se informações do Juízo a quo, que deverá prestá-las no prazo legal, cientificando-o dos termos da presente decisão.
Intime-se o Agravado para o oferecimento de contra-razões. Oferecidas essas ou decorrido in albis o respectivo prazo, encaminhem-se os autos ao douto Procurador-Geral de Justiça para os devidos fins (art. 53, inciso XI, do RITJ/BA).
Providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007592-03.2011.805.0000-0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0026269-69.2010.805.0080
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: REGINALDO APARECIDO GALVÃO
ADVOGADO: ADRIANO BASTOS SILVA
RELATORA: JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS em Substituição à
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificado e regularmente representado, em face da Decisão laborada pelo MM. Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Revisional c/ Pedido de Antecipação de Tutela nº
0026269-69.2010.805.0080 interposto contra REGINALDO APARECIDO GALVÃO.
De acordo com o art. 135, Parágrafo único do Código de Processo Civil, dou-me por suspeita por motivo de foro íntimo, diante
do fato de pertencer a família VALOIS e o parentesco como o patrono do Agravante se evidenciar pelo mesmo sobrenome.
Encaminhe-se os autos ao SECONGE para redistribuição.
À Secretaria da Segunda Câmara Cível desta Corte, para as providências de estivo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
JUÍZA LUISLINDA DE VALOIS SANTOS
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073689-84.2008.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: JOILSON DE JESUS SANTOS
ADVOGADOS: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROBERTO O'DWYER
RELATORA: LUISLINDA DIAS VALOIS DOS SANTOS JUÍZA RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, de junho de 2011.
LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0091814-66.2009.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS: NELSON PASCHOALOTTO E OUTROS
APELADA: ELLEN BRASILEIRO DE OLIVEIRA
RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, de junho de 2011.
LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036387-50.2010.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA E OUTROS
APELADO: LUIS JOSÉ PEREIRA MATOS
RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, de junho de 2011.
LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0001607-39.2010.805.0113-0
EMBARGante/APELAnte: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: raquel beZerra muniz de andrade
EMBARGadA/apeladA: luzanira pereira da costa martins
ADVOGADOS: mARCO ANTÔNIO CONRADO MOREIRA E OUTROS
RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, de de 2011.
LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0199188-78.2008.805.0001-0
EMBARGante/APELAnte: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
advogados: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS
EMBARGadA/apeladA: KELLE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ NELIS DE JESUS ARAÚJO E OUTROS
RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, de de 2011.
LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002808-62.2008.805.0137-0 - JACOBINA
APELANTE: MUNICÍPIO DE UMBURANAS
ADVOGADOS: LINDOLFO ANTÔNIO NASCIMENTO REBOUÇAS E OUTROS
APELADOS: NEIDE RIBEIRO PEREIRA E OUTROS
ADVOGADOS: MICHEL SOARES REIS E OUTROS
RELATORA: LUISLINDA DIAS VALOIS DOS SANTOS JUÍZA RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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D E S PAC H O
Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, de junho de 2011.
LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000038-61.2009.805.0008-0 - AMÉRICA DOURADA
APELANTE: MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA
ADVOGADOS: RAUL CARVALHO E OUTROS
APELADA: DARLENE RIBEIRO FERREIRA SILVA
ADVOGADOS: AGAMENON CARDOSO DOURADO E OUTROS
RELATORA: LUISLINDA DIAS VALOIS DOS SANTOS JUÍZA RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, de junho de 2011.
LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
RELATORA SUBSTITUTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL-TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0007574-79.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE LENÇÓIS
AGRAVANTE:INDAYÁ SILVA E SILVA
ADVOGADOS: JACQUES SADI GUMES DE ALCÂNTARA
AGRAVADO:NILDENOR SILVA FILHO
ADVOGADO:LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
RELATOR:DES. GESIVALDO BRITTO.
DECISÃO
INDAYÁ SILVA E SILVA interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara das Relações de
Consumo, Cíveis e Comercial da Comarca de Lençóis, nos autos da Ação de Demarcação e Divisão de Condomínio, ajuizada
contra NILDENOR SILVA FILHO, que indeferiu pedido de arrolamento das testemunhas da autora para audiência de instrução
designada para o dia 21 de junho de 2011.
Em suas razões, a Agravante sustenta que a manutenção da referida decisão agravada causará um dano irreparável, uma vez
que a prova testemunhal torna-se imperiosa face às infundadas arguições da parte ré quando propõe a exceção de usucapião,
da mesma forma quando alega uma possível existência de benfeitorias do imóvel objeto desta lide.
Acrescenta que, intimada do despacho do Juízo de Primeiro Grau de fls.154, a Agravante declarou o seu desinteresse quanto
à realização de audiência preliminar de conciliação, passando a manifestar o seu interesse em produzir as provas testemunhais, deixando, contudo, de especificar os nomes das testemunhas uma vez que, por motivo de força maior, não conseguiu
manter contato com seu Advogado em tempo hábil a oportunizar a especificação dos nomes das suas Testemunhas.
No entanto, a Agravante, ao entrar em contato com o seu Patrono, informou a este os nomes das testemunhas, os quais foram
repassados ao Escrivão do Cartório, que acostou à capa dos autos o referido rol de Testemunhas, sem contudo proceder a sua
juntada.
O Juiz de Primeiro Grau, não observando que o rol de testemunhas se encontrava na capa dos fundos dos autos, declarou
precluso o direito da Autora, ora Agravante.
Inconformada, a Requerente protocolou pedido de Reconsideração no sentido de esclarecer o ocorrido, contudo, teve o seu
pleito, mais uma vez, negado pelo Juízo "a quo".
Ressalta, ainda que o despacho de intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas e depositarem rol de
testemunhas, foi feito de forma geral e abstrata, deixando de fixar advertência quanto à pena de preclusão, assim como de
designar data para a realização de audiência.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão para que seja suspensa a audiência designada para a data de 21 de
junho de 2011 ou que seja concedida sucessivamente medida antecipatória de tutela para que se determine a realização da
citada audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pela Agravante e a conseqüente procedência do pedido.
É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à Agravante.
A Agravante sustenta, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa, visto que a prova testemunhal foi considerada preclusa
quando pretendia a mesma ouvir testemunhas para provar a versão dos fatos apresentada na inicial.
Convém ressaltar que, na peça inicial, a Requerente afirmou que provaria o que fosse necessário "usando de todos os meios
permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu"
.
Frise-se que a apresentação do rol de testemunhas com a inicial presta-se a não surpreender o outro litigante quanto às provas
pretendidas pelo autor, possibilitando sua ampla defesa.
No caso em exame, a autora pleitou a prova testemunhal com a inicial, deixando clara sua intenção de produzí-la na fase de
instrução do feito.
Em relação ao tema prova testemunhal, leciona Cândido Rangel Dinamarco que:
"Prova testemunhal é a técnica de obtenção de informes sobre fatos relevantes para o julgamento mediante perguntas a serem
respondidas por pessoas estranhas ao processo, as testemunhas. (...)
A prova testemunhal destina-se à demonstração de fatos da vida comum, dos quais a testemunha tenha conhecimento por
observação própria ou informação recebida de terceiro, independentemente de seu preparo em áreas técnicas ou científicas.
(...)
Não obstante as ressalvas postas pela lei, a admissibilidade geral desse meio de prova constitui regra central, afirmando o art.
400 do Código de Processo Civil: a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso." (Instituições
de Direito Processual Civil, 4ª ed., São Paulo:Malheiros, v. III, 2004, p.601 e 603)
Ressalte-se que a prova testemunhal pretendida pela Agravante é imprescindível ao deslinde do caso em exame, uma vez que
as arguições da parte ré propõem a exceção de usucapião, bem como alega possível existência de benfeitorias do imóvel objeto
desta lide.
Convém ressaltar que, a prova é destinada à formação do convencimento do julgador, podendo inclusive ser por ele determinada de ofício nos casos em que seja relevante para o julgamento.
No caso em tela, faz-se necessária a produção das provas pretendidas.
Considerando que a Agravante pediu tempestivamente a oportunidade de produzir prova testemunhal e sendo esta necessária
ao julgamento, não pode o MM. Juiz afastá-la, sob pena de violar o princípio da ampla defesa e da busca da verdade.
Bastaria que ao marcar a audiência de instrução e julgamento o MM. Juiz deferisse a produção de prova testemunhal necessária ao desate da lide e determinasse a juntada pela Agravante do rol de testemunhas em tempo hábil ao conhecimento do réu.
Portanto, considerando os princípios da ampla defesa, da economia processual, bem como da celeridade, mostra-se conveniente no caso em tela o aproveitamento do processo para a busca do conhecimento dos fatos ocorridos, não podendo ser
afastada inclusive a possibilidade do juízo determinar a produção de prova que seja considerada relevante.
Tratam-se aqui de testemunhas presenciais do fato que originou a pretensão, cabendo sua oitiva.
Em que pesem as considerações do Magistrado "a quo", diante da formulação de pedido expresso de produção de prova
testemunhal no momento oportuno, entende-se que a instrução probatória afigura-se essencial para o julgamento seguro da
demanda.
É sabido que as demandas possessórias exigem intensa análise da matéria fática, razão pela qual entende-se que as provas
constantes nos autos não se mostram bastantes para a elucidação dos fatos alegados.
Assim, a produção da prova testemunhal não poderia ter sido desprezada pelo Juízo de Primeiro Grau, uma vez que se mostra
indispensável para o deslinde do feito.
Desta forma, defiro, em parte, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para determinar a suspensão da
audiência designada para a data de 21 de junho de 2011, devendo o feito prosseguir com a oportunidade para que as partes
apresentem o rol de testemunhas e produzam a prova oral em nova audiência que deverá ser agendada pelo Magistrado de
piso.
Oficie-se o Juízo "a quo", comunicando-o desta decisão e requisitando-lhe as informações de estilo, no prazo de lei.
Intime-se o Agravado, por seu representante legal para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do
Art. 527, inciso V e Parágrafo Único do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Salvador-BA, junho 17, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 00148312-90.2006.805.0001-0
ORIGEM: 9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL.
APELANTE: LEDA MARIA MONTEIRO SILVA E OUTROS
ADVOGADO: GILDA REZENDE DE OLIVEIRA
APELADA: AIDIL FARINI CHECCUCCI
ADVOGADO: AIDIL FARINI CHECCUCCI
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me os autos para apreciação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, junho 17, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
Nos processos abaixo relacionados, foi proferido o seguinte despacho:
" À Douta Procuradoria de Justiça".
01- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000303-38.2007.805.0136-0 da COMARCA DE JACARACI
APELANTE: MARINEUSA PRATES CARVALHO
ADVOGADO: LIVALDO CERQUEIRA e OUTROS
APELADO: ESPÓLIO DE ZULDSON JÚLIO ALVES REP. POR, JEFSON MARTINS ALVES
ADVOGADO: DANIELA APARECIDA ALVES PEREIRA e OUTROS
02-01- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000101-62.2011.805.0058-0 da COMARCA DE CIPÓ
APELANTE: MUNÍCIPIO DE CIPÓ
ADVOGADO: EMANUEL JOSÉ REIS DE ALMEIDA e OUTROS
APELADO: IRACEMA DOS ANJOS LEONCIO DE ALMEIDA
ADVOGADO: JUVENAL ALVES COSTA
03- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010598-52.2010.805.0000-0 DA COMARCA DE ENCRUZILHADA
AGRAVANTE: IVANY ANDRADE FERNANDES SANTOS
ADVOGADO: ABILIO CÉSAR DIAS NASCIMENTO
AGRAVADO: TEMÍSTOCLES PEREIRA FERNANDES
ADVOGADO: JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO e OUTROS
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005325-58.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE BARREIRAS
AGRAVANTE: CARMELIA MARIA DE MAGALHÃES BRANDÃO, POR SI E REP. D. B. N E A C. B. N
ADVOGADO: JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA e OUTROS
AGRAVADO: FRANCISNAY MARTINS DE OLIVEIRA NEVES
ADVOGADO: DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA e OUTROS
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009612-35.2009.805.0000-0 DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: ABELARDO BARBOSA & COMPANHIA LTDA
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO PEREIRA LOPES JÚNIOR
AGRAVADO: INSPETOR FAZENDÁRIO DA INFAZ/VAREJO
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005225-40.2010.805.0000-0 DA COMARCA DE BARREIRAS
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA, REP, POR MARINA CASTRO SILVA
ADVOGADO: MARCELO HOFFMANN
AGRAVADO: ANTÔNIO MANUEL SOARES e OUTROS
ADVOGADO: JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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07-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003379-51.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE REMANSO
AGRAVANTE: JOÃO REGIO DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO RODRIGUES NETO
AGRAVADO: SISLENE EVANGELISTA DA SILVA, POR SI E REP. J P R E
ADVOGADO: CAROLINA ROCHA BRAGA
08-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001400-54.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO NDA BAHIA
AGRAVADO: EDVALDO NASCIMENTO BARROSO DE JESUS
ADVOGADO: LEONARDO MOTTA GONÇALVES e OUTROS
PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIA JUNQUEIRA L. BITTENCOURT
09-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002628-64.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: VALNEI DE OLIVEIRA CORREIA
ADVOGADO: RAUL AFFONSO N. CHAVES FILHO
AGRAVADO: A K C C REP. POR ANA CLEI REIS DE CARVALHO
ADVOGADO: PEDRO NEVES
10-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001309-61.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE JEREMOABO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JEREMOABO
ADVOGADO: JOSÉ SOUZA PIRES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: LEONARDO CÂNDIDO COSTA
11-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003934-68.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: MARIA JOSÉ DE JESUS DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
12-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002960-31.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE ILHÈUS
AGRAVANTE: JADINILSON NOVAIS LEITÃO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ILHÉUS
DEFENSOR PÚBLICO: CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA.
13-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003714-70.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: TASSO WALTER DA SILVEIRA MOTTA NETO
ADVOGADO: ARNALDO BASTOS MAGALHÃES
AGRAVADO: G.P.M. E G.P.M. REP. POR ALINE DE LIMA PAIM MOTTA
ADVOGADO: ANDREZZA DE ALMEIDA SOUZA CARVALHO
14-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001774-70.2011-58.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: JOSÉ DIAS DE MENESES JÚNIOR e OUTROS
ADVOGADO: HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA e OUTROS
AGRAVADO: JOSÉ DIAS DE MENEZES
PROMOTOR PÚBLICO: CÉSAR LUIZ PAIVA CORREIA
15-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001465-49.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: G. A L. RIOS E CIA LTDA
ADVOGADO: MARCUS LEONIS LAVIGNE e OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANA VITÓRIA CONCEIÇÃO GOUVEIA
16-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015830-45.2010.805.0000-0 DA COMARCA DE ENCRUZILHADA
AGRAVANTE: IVANI ANDRADE FERNANDES SANTOS, PREFEITA MUNICIPAL DE ENCRUZILHADA
ADVOGADO: EDSON FERREIRA LIMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
17-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012775-23.2009.805.0000-0 DA COMARCA DE PORTO SEGURO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: FREDERICO MORENO LAGE ALEIXO e OUTRAS PARTES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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18-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000805-55.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE ALAGOINHAS
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADO: LUCAS CRUZ MORAES
AGRAVADO: KASON MAIA MOURA REP. CURADORA LUCINALVA MARIA MAIA MOURA
ADVOGADO: NÍVEA MARIA AFONSO OLIVEIRA
19-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001792-91.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: BASE NORDESTE INDÚSTRIA LTDA EPP
ADVOGADO: MICHAEL NERY FAHEL
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES e OUTROS
AGRAVADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN
20-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015989-85.2010.805.0000-0 DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA e OUTROS
AGRAVADO: TERCEIRO DESCONHECIDO
Salvador, 17 de junho de 2011
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
Nos processos abaixo relacionados, foi proferido o seguinte despacho:
" À Douta Procuradoria de Justiça".
21- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003885-15.1997.805.0001-0 da COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ESPÓLIO DE ESMERALDA QUEIROS COUTO, REP. POR IRACEMA SEIXAS FERREIRA DE SOUZA
PROCURADOR ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
22- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0081947-35.1998.805.0001-0 da COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES CARVALHO AMOEDO, REP. SANDRA CARVALHO AMOEDO
PROCURADOR ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
23- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0156764-94.2003.805.0001-0 da COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ESPÓLIO DE JOZIAS AQUILINO DOS SANTOS, REP. POR THALMA MARIA MAGALHÃES AQUILINO
PROCURADOR ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
24- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065256-96.2005.805.0001-0 da COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: TOTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLÉO LTDA E FILIAIS E OUTROS
ADVOGADO: MARILIA MESQUITA DE AMORIM e OUTROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO
25- REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001376-25.2010.805.0044-0 da COMARCA DE CANDEIAS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CANDEIAS VARA CRIME JURÍ EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
ADVOGADO: JOSELINE BARROS DE OLIVEIRA
INTERESSADO: FRANCISCO SILVA CONCEIÇÃO, VEREADOR DE CANDEIAS E OUTRAS PARTES
INTERESSADO: JOSEVAL DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANDEIAS
ADVOGADO: ALEXSANDRO FREITAS SANTOS
26- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0115399-89.2005.805.0001-0 DA COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: M.E.L. V, REP. POR MÔNICA DE ARAÚJO LOPES
ADVOGADO: ALEXANDRE FRANCO QUEIRÓS
APELADO: LEONARDO FERRAZ VISNEVSKI
ADVOGADO: ANTÔNIO MARIA PORPINO PERES JÚNIOR E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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27- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073297-47.2008.805.0001-0 DA COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: RICARDO SANCHES
ADVOGADO: NAIARA DE SOUSA SÁ BARRETO
APELADO: B A S, REP. POR LEDILCE ALMEIDA ATAÍDE
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE KUNRATH
28- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004271-80.2009.805.0112-0 DA COMARCA DE ITABERABA
APELANTE: C.F.Q.B. REP. POR VERAILZA BASTOS QUEIROZ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
DEFENSOR PÚBLICO: LUDIO RODRIGUES BONFIM e OUTRAS PARTES
29- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000582-82.2007.805.0052-0 DA COMARCA DE CASA NOVA
APELANTE: MANOEL BATISTA DE CASTRO, PREFEITO MUNICIPAL DE CASA NOVA
ADVOGADO: JOÃO BATISTA SEIXAS GOMES
APELADO: HUMBERTO BATISTA DE CASTRO
30- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044346-72.2010.805.0001-0 DA COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: RILANNA JATINAN ALVES CARVALHO
ADVOGADO: EDVALDO ARAÚJO MARQUES DE MAGALHÃES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO
Salvador, 17 de junho de 2011
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 28
DE JUNHO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS.
OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNICA DO JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, NO DECORRER DOS 30 MINUTOS ANTECEDENTES AO INCIO DA SESSÃO, SALA 04.
1 - 0015897-10.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
HUGO DE OLIVEIRA BARRETO
AGRAVANTE:
MARINA DE ARAUJO BARRETO
ADVOGADO: CLAUDETE MARIA KRAMEL, ALBA MARTINS CUNHA, ALESSANDRA MOURA DE CARVALHO, LEONARDO
DA ROCHA DIAS PEREIRA, CLARISSA MOTA CARVALHO, ANDRÉA TEIXEIRA GONÇALVES, STENIO LEMOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
ADVOGADO: JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO, ANTÔNIO CÍCERO ÂNGELO DA COSTA, PAULO ROBERTO FERREIRA
SANTOS, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, FABIO AUGUSTO SANTANA HAGE, MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL,
JULIANA BASTOS NOGUEIRA SOARES, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA, ORLANDO KALIL FILHO, RUI NUNES DE
OLIVEIRA, ADEMAR RIBEIRO AFONSO, LUIZ ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA, EXPEDITO MELO CARLOS, JOSE
WELLINGTON DE LIMA LOPES, JOSE MARIANO DE ASSIS, ULYSSES MOREIRA FORMIGA, JOSE UNDARIO ANDRADE,
CLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CLARO, JOSE CELINO FERREIRA NOBRE, EDNA DOS SANTOS BARBOSA
DEDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES
2 - 0002388-12.2010.805.0000 - 5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002388-12.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REPARAÇÃO DE DANOS
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S.A
ADVOGADO: JULIA MAGALHÃES SANTIAGO, JOSIANE SIMIONI, CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA, LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA
EMBARGADO:
FEDERACAO DE PESCADORES E AQUICULTORES DO ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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ADVOGADO: ANDRÉ LUIS GUIMARÃES GODINHO, FERNANDA TELES BARRETTO, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3 - 0069432-55.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA FROES ROCHA
ADVOGADO: JOSÉ WANDERLEY OLIVEIRA GOMES, CIRO ROCHA SOARES
APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
4 - 0002388-12.2010.805.0000 - 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002388-12.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REPARAÇÃO DE DANOS
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
FEDERACAO DE PESCADORES E AQUICULTORES DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, ANDRÉ LUIS GUIMARÃES GODINHO, FERNANDA TELES BARRETTO
EMBARGADO:
PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S.A
ADVOGADO: JULIA MAGALHÃES SANTIAGO, JOSIANE SIMIONI, CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA, LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
5 - 0150529-43.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR
APELANTE: MIGUEL APOLINARIO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
PROCURADOR DO ESTADO:
PALOMA TEIXEIRA REY
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): WASGHINGTON CARIGE
OBSERVAÇÃO:
APÓS O VOTO DA RELATORA E DA 3ª JULGADORA, DANDO PROVIMENTO, PEDIU VISTA DOS AUTOS DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHORROSA
6 - 0044218-96.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: AGROPECUARIA BREJOES LTDA
ADVOGADO: AURÉLIO PIRES
APELADO: BANCO ALVORADA S/A
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO, JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
7 - 0014496-73.2010.805.0000 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014496-73.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
FEDERACAO DE PESCADORES E AQUICULTORES DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MANOELA SALES RIBEIRO DOS SANTOS, MARCELA ANDRADE REBOUÇAS, ANDRÉ LUIS GUIMARÃES
GODINHO, FERNANDA TELES BARRETTO, ORMAN RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, MANUELE DA SILVA MENDES, THAISA
LESSA TOURINHO, MARIA ANGELICA NEVES CARDOSO DA SILVA, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
EMBARGADO:
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS
ADVOGADO: JOSIANE SIMIONI, UBENILSON COLOMBIANO MATOS DOS SANTOS, LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA
GUERRA, THÁRCIO FERNANDO SOUSA BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA
8 - 0014496-73.2010.805.0000 - 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014496-73.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS
ADVOGADO: JOSIANE SIMIONI, UBENILSON COLOMBIANO MATOS DOS SANTOS, LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA
GUERRA, THÁRCIO FERNANDO SOUSA BRITO
EMBARGADO:
FEDERACAO DE PESCADORES E AQUICULTORES DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MANOELA SALES RIBEIRO DOS SANTOS, MARCELA ANDRADE REBOUÇAS, ANDRÉ LUIS GUIMARÃES
GODINHO, FERNANDA TELES BARRETTO, ORMAN RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, MANUELE DA SILVA MENDES, THAISA
LESSA TOURINHO, MARIA ANGELICA NEVES CARDOSO DA SILVA, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA
9 - 0000348-79.2007.805.0253 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: TANHAÇU
ORIGEM:
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: TEREZINHA AGUIAR AZEVEDO
ADVOGADO: OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JÚNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SORAYA MEIRA CHAVES
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
OBSERVAÇÃO:
APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO, PEDIU VISTA DOS AUTOS ADESA. MARIA
DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO"
10 - 0001047-14.2011.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001047-14.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
MARIA MADALENA SANTOS FRANCA DA SILVA
ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO, GISLENE FARIAS ALMEIDA DA SILVA
EMBARGADO:
AMS ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAUDE
ADVOGADO: RUBEM NOGUEIRA JUNIOR, LEONARDO SANTANA MODESTO, LUCAS VASCONCELOS PERRONE, JOICE
BARROS DE OLIVEIRA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
11 - 0015986-33.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ZILDA PRAZERES BARBOSA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: FABIANA RAMOS DE SOUSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
12 - 0016708-67.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: FRANCISCA SANTANA DA SILVA
DEFENSOR: ROBERTA MAFRA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRE MONTEIRO DO REGO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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13 - 0000161-61.2008.805.0148 - 4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000161-61.2008.805.0148 - 0
COMARCA: LAJE
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
EMBARGADO:
JUSTINIANO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
14 - 0057808-33.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0057808-33.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
INGRID MACEDO LANDIM
EMBARGADO:
ASDAB - ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DA BAHIA
ADVOGADO: VIRGÍNIA PRATES MACIEL, JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA, JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA, JOSÉ
RILTON TENÓRIO MOURA, JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA, VIRGÍNIA PRATES MACIEL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DA SILVA
15 - 0072112-81.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0072112-81.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
EMBARGADO:
SARKIS TECIDO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
16 - 0014954-90.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: JEQUIÉ
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
VIVIAN DE CASTRO NOGUEIRA
ADVOGADO: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI
NAKAMURA, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
17 - 0017184-08.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
ORIGEM:
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
MADEIREIRA IMECOL LTDA
ADVOGADO: VERONICA CRISTINA PEREIRA MARTINS
AGRAVADO: JAIRO COMARELA
ADVOGADO: MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA, MARIANA HELENA OLIVEIRA MENDES
ESTAGIARIO:
MARCELLE MENDES MENDONÇA
ESTAGIARIO:
VITOR DE OLIVEIRA LOPES PARADELA
ESTAGIARIO:
LARISSA MAGRO BACELAR
ESTAGIARIO:
MATHEUS ASSIS CARDOSO GUANABARA
ESTAGIARIO:
MATEUS AZEVEDO PAES MENDONÇA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
18 - 0000046-94.2008.805.0033 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BUERAREMA
ORIGEM:
RECLAMAÇÃO TRABALGHISTA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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APELANTE: MUNICIPIO DE BUERAREMA
ADVOGADO: CARLSON LEMOS XAVIER
APELADO: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: LUIZ REIS GUEDES
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
19 - 0000413-14.2009.805.0024 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BELO CAMPO
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
VARA: JURISDIÇÃO PLENA
APELANTE: MARINALVA MARIA DE JESUS SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
20 - 0002917-94.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ALIMENTOS
VARA: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE:
NINON AZEVEDO DE ARAUJO
ADVOGADO: MARIA ANTONIETA POVOAS GARCEZ DE AGUIAR, MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR
AGRAVADO: GERALDO JOSE SAMPAIO ARAUJO
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA MACHADO CARREGOSA, NELSON DIAS CARREGOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
21 - 0007068-40.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA
ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF, FLAVIO QUEIROZ CAVALCANTI, MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA,
VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO, RICARDO LORETTI HENRICI, ELENA LANDAU, SERGIO BERMUDES, GUILHERME
VALDETARO MATHIAS, ANTONIO CARLOS VELLOSO FILHO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
AURISVALDO MELO SAMPAIO
PROMOTOR PUBLICO:
ROBERTO DE ALMEIDA BORGES GOMES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
22 - 0007069-25.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
AÇÃO CIVIL COLETIVA
VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA
ADVOGADO: FLÁVIO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA
FERREIRA, VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO, RICARDO LORETTI HENRICI, ELENA LANDAU, SERGIO BERMUDES,
GUILHERME VALDETARO MATHIAS, ANTONIO CARLOS VELLOSO FILHO
AGRAVADO: IAPAZ INSTITUTO DE ESTUDOS E ACAO PELA PAZ COM JUSTICA SOCIAL
ADVOGADO: RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE, ANGELA MASCARENHAS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
23 - 0000030-91.2009.805.0232 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SÃO DOMINGOS
ORIGEM:
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DEODATO MENDES LOPES
ADVOGADO: RANIERE LOPES DE QUEIROZ
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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24 - 0000891-41.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
ORIGEM:
ORDINÁRIA TRABALHISTA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO: CLAUDEMIR SANTOS DE MORAIS
APELADO: JULINDA FREIRE DE MELO
ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
25 - 0176780-93.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSE GONDIM DE ALMEIDA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA
ADVOGADO: FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, IVÃ AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
26 - 0017531-43.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO DE ALIMENTOS
VARA: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA SANTOS
ADVOGADO: DANIEL BORGES AMBROSI
APELADO: YGDS E YGDS, REP. POR GILVANIA MARIA SANTOS DOMINGOS
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA NASCIMENTO DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
27 - 0003832-81.2000.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: EMASA - EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO: CÁSSIA LOPES DA SILVEIRA DIAS
APELADO: MARGARIDA PEREIRA CAMPOS
ADVOGADO: MIGUEL LOURIVAL DUARTE
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
28 - 0022422-49.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA
APELADO: JOSE OLIVEIRA BORGES
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
29 - 0001526-07.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
ADVOGADO: KATHIA NORBERTO MATTOS, ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR, ROMOLO DIAS COSTA NETO, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO, HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO, LORENA DE SOUZA ANDRADE,
VANIA APARECIDA SILVA
AGRAVADO: MARISTELA DE SANTANA GOUVEIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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DEFENSOR: DANILA GONZALEZ DE SÁ FONSECA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
30 - 0010981-03.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN
APELADO: INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA
ADVOGADO: IVA COSTA BARRETO, MAURICIO SILVESTRE DE FARIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
31 - 0014490-66.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
AGRAVADO: CLAUDIO JOSE CERQUEIRA DOS SANTOS
DEFENSOR: XÊNIA MERCEDES LEITE ARAÚJO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
32 - 0001104-32.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
AGRAVADO: IRANILDO RIBEIRO DEIRO
ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES
33 - 0013936-34.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, FABIO MACEDO PIMENTEL , CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
AGRAVADO: ADILSON DANTAS FARIAS SOUZA
ADVOGADO: MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
34 - 0001300-02.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVADO: ROSEMARY COSTA GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO: FLORIMAR DOS SANTOS VIANA
AGRAVANTE:
I N S S - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
35 - 0000175-03.2008.805.0259 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: TERRA NOVA
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
REMETENTE:
JUIZ DE DE DIREITO DE TERRA NOVA VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS
INTERESSADO:
FLORENTINO RAMOS BARBOSA
INTERESSADO:
ARTUR INACIO DOS SANTOS
INTERESSADO:
OLGA MARIA GARCES DE MENEZES LOPES
ADVOGADO: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE TERRA NOVA
ADVOGADO: ANTONIO MARIO QUEIROZ BEZERRA
INTERESSADO:
CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE TERRA NOVA
ADVOGADO: NEWTON CARVALHO DE MENDONÇA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
36 - 0000707-71.2001.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000707-71.2001.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
BRASA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
INGRID MACEDO LANDIM
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
37 - 0166753-22.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INTERDIÇÃO
VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA LUISA MOREIRA DA SILVA
APELADO: ISABEL MOREIRA PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
38 - 0005377-25.2009.805.0000 - 0
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: GLÓRIA
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: ÚNICA
AUTOR:
MARIA ERINALVA ARAUJO FIGUEREDO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE MELO, FERNANDA MARIA CARVALHO P. PEDROSA
REU: MUNICIPIO DE GLORIA
ADVOGADO: MARCIO ROGERIO DOS SANTOS BRITO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
39 - 0000058-45.2009.805.0269 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000058-45.2009.805.0269 - 0
COMARCA: URUÇUCA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ROBERTA GUSMÃO PELLIZZONI, VINICIUS MISAEL PORTELA
EMBARGADO:
RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: HERMES RODRIGUES DE MELO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
40 - 0048823-27.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR
APELADO: FORNNACE FORNO E MASSAS LTDA
ADVOGADO: MARCIO ANSELMO BACELLAR SACRAMENTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
41 - 0000365-65.1998.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000365-65.1998.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENE RIBEIRO
EMBARGADO:
RLS COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
42 - 0135757-70.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO: FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA, TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO,
CAROLINA BERTÃO DE JESUS, RENATA BAHIA DE LACERDA, NELSON PASCHOALOTTO, ERIC GARMES DE OLIVEIRA,
MOISES VALERIO GHINELLI
APELADO: ADEMARIO LAGO DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
43 - 0114285-42.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
APELADO: EPAMINONDAS LIMA DOS SANTOS FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
44 - 0200993-03.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0200993-03.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
EMBARGANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:NILSON JORGE COSTA GUIMARAES
EMBARGADO:
JOSE SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: VANESSA MARIA SIMON DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
45 - 0002579-65.2010.805.0256 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
ADVOGADO: IVAN GUILHERME DA ROCHA JÚNIOR, ROGERIO DOS SANTOS SOARES
APELADO: CLEONILDA FRANCISCA MOTA
ADVOGADO: GILBERTO FERNANDO LOUBACK
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA
46 - 0028081-05.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZATÓRIA
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: FABIANE MARIA LEITE CANTUÁRIA
APELADO: JOSE PAULO ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS, ADALBERTO OTAVIANO LUCIANO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
47 - 0000060-02.2006.805.0178 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000060-02.2006.805.0178 - 0
COMARCA: NORDESTINA
ORIGEM:
DECLARATÓRIA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA, MANUELA PEIXOTO SAMPAIO TASIC
EMBARGADO:
NISLETE SOUZA DE JESUS
ADVOGADO: NILSON NETO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
48 - 0000916-54.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
ORIGEM:
ORDINÁRIA TRABALHISTA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO: CLAUDEMIR SANTOS DE MORAIS
APELADO: MARIA NERICE DOS SANTOS
ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
49 - 0000928-81.2008.805.0057 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CICERO DANTAS
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
ADVOGADO: ANDERSON BATISTA ROSÁRIO
APELADO: ANTONIO FERREIRA NETO
ADVOGADO: LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
50 - 0082417-27.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0082417-27.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
EMBARGADO:
EUCLIDES MIRANDA RIBEIRO
EMBARGADO:
JOAO EVANGELISTA SILVA DOS SANTOS
EMBARGADO:
HAMILTON MORAIS LEAL
EMBARGADO:
RIVAILTON FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO:
MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS
EMBARGADO:
LEXANDRO LOPES ALMEIDA
EMBARGADO:
MARCOS GONCALVES SANTOS
EMBARGADO:
RAFAEL DE JESUS
EMBARGADO:
LUIZ MENEZES BISPO FILHO
ADVOGADO: CLEUDSON SANTOS ALMEIDA, SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS, CARLA FERREIRA VIANA
EMBARGADO:
ERISVALDO DE JESUS SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
51 - 0000922-61.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
ORIGEM:
ORDINÁRIA TRABALHISTA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO: CLAUDEMIR SANTOS DE MORAIS
APELADO: ELIETE BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
52 - 0017033-42.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FORMOSA DO RIO PRETO
ORIGEM:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
CMOB - CIA MELHORAMENTOS DO OESTE DA BAHIA
ADVOGADO: THIAGO TONHA CARDOSO, ELSO BRITTO DE MELO TAVARES, DANIELE LIMA DO AMARAL
AGRAVADO: SATO AVIAÇÃO AGRÍCOLA S/S LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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ADVOGADO: ANGELO MARCOS BORGES
RELATOR(A):
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
53 - 0000133-13.2010.805.0249 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SERROLÂNDIA
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE SERROLANDIA
ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS
APELADO: GEANE OLIVEIRA SANTOS DE MOURA
ADVOGADO: PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
54 - 0002636-41.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
RENATO DA SILVA LIMA
ADVOGADO: DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA RAGAGNIN
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE
ADVOGADO: MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ, TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO, PEDRO ARJUNA DE SÁ
BITTENCOURT CAMARA, LUANA BARBOSA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
55 - 0000552-47.2009.805.0094 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRAPITANGA
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANA RITA DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO: PAULO CABRAL TAVARES
APELADO: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
RECURSO ADESIVO:
ANA RITA DOS SANTOS ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
56 - 0007128-81.2008.805.0000 - 0
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
DESPEJO
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AUTOR:
ANTONIO RICARDO PORTUGAL DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES
REU: LINDOIA OLIVEIRA MOURA
ADVOGADO: EMANOEL ALVES DE SOUSA, EMANOEL ALVES DE SOUZA JUNIOR, CLAUDIO RIZERIO DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
57 - 0000052-69.2005.805.0013 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: APORÁ
ORIGEM:
INVENTÁRIO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE ADILSON FERREIRA DA SILVA, REP.POR ANA MARIA DE JESUS
ADVOGADO: AGNALDO OLIVEIRA GONÇALVES DIAS
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
58 - 0003157-16.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
RECLAMAÇÃO TRABALGHISTA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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ADVOGADO: RODRIGO GANEM
APELADO: ESPOLIO DE ARNALDO ALMEIDA BARRETO, REP. POR MARIA CONCEIÇÃO DE MORAIS SANTOS
ADVOGADO: EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
59 - 0000305-86.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
JADMAR COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA-ME
ADVOGADO: FERNANDA VIANA LIMA SANSÃO, LILIAN NERY ROCHA
AGRAVADO: ANA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA DO AMOR DIVINO
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS LESSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
60 - 0101409-31.2005.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ACIDENTE DO TRABALHO
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA VARA DE REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO
INTERESSADO:
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
INTERESSADO:
ROGERIO MONTEIRO PEREIRA CALMON
INTERESSADO:
JORGE MONTEIRO CALMON
ADVOGADO: PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
61 - 0098377-42.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
APELADO: FATIMA ALINE RAMOS SOARES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
62 - 0000825-76.2003.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000825-76.2003.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CLAUDIO CAIRO GONCALVES
EMBARGADO:
MARIZE OLIVEIRA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
63 - 0112028-44.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ITAUCARD FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: GENIVALDO FERREIRA LOPES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
64 - 0010313-22.2011.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO /MANUTENÇÃO DE POSSE
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA, NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: JORGE DA SILVA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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65 - 0010270-98.2005.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010270-98.2005.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: CÍVEL
EMBARGANTE:
ALEX MATTANA MOREIRA
ADVOGADO: MARCIA REGINA DOS SANTOS MACHADO, MARISA MOREIRA JACOBSEN
EMBARGADO:
MARIA HELENA ROCHA REIS
ADVOGADO: PAULO ESPERINDEUS DE FREITAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
66 - 0002526-42.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CANAVIEIRAS
ORIGEM:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
IMPETRANTE:
ELIO PEREIRA DE SOUZA
PACIENTE: LUIZ ARMINDO DE CASTRO MACHADO
ADVOGADO: ELIO PEREIRA DE SOUZA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CANAVIEIRAS V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
67 - 0011612-76.2007.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: IPIAÚ
ORIGEM:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNICA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ALEX MATTANA MOREIRA
ADVOGADO: MARISA MOREIRA JACOBSEN
AGRAVADO: MARIA HELENA ROCHA REIS
ADVOGADO: PAULO ESPERINDEUS DE FREITAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
68 - 0011617-98.2007.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: IPIAÚ
ORIGEM:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNICA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ALEX MATTANA MOREIRA
ADVOGADO: MARISA MOREIRA JACOBSEN
AGRAVADO: MARIA HELENA ROCHA REIS
ADVOGADO: PAULO ESPERINDEUS DE FREITAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
69 - 0109965-46.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO /MANUTENÇÃO DE POSSE
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: DANILO BARRETO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
70 - 0011698-42.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
VARA: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
RITA DE CASSIA MORAES ROSA
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
AGRAVADO: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
71 - 0012825-15.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012825-15.2010.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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COMARCA: POÇÕES
ORIGEM:
EXECUÇÃO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO: IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA
EMBARGADO:
PERONICE CORDEIRO VIEIRA AMARAL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
72 - 0000143-46.2008.805.0049 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000143-46.2008.805.0049 - 0
COMARCA: CAPIM GROSSO
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
EMBARGADO:
ROSENI MACIEL DE PINHO
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
73 - 0000071-07.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNICA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
FERRAZ E SILVA LTDA
ADVOGADO: THAÍS SAMPAIO ANDRADE, MILENA ARAUJO DA SILVA SANTOS, EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
AGRAVADO: NORDESTE COMERCIAL DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO: CÂNDIDA REGINA RIBEIRO DE LACERDA, GUILHERME CORREA DA FONSECA LIMA, JULIANA RAMOS
DOS SANTOS SOUZA, RICARDO VICENTE BASTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
74 - 0016007-09.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
AMANDA DE CARVALHO MATA
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO/FINASA S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
75 - 0002323-80.2011.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002323-80.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
AGRAVADO: VALDIR COSTA VIANA
ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
76 - 0000720-69.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO, DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO
AGRAVADO: TARCISIO OLIVEIRA BISPO
ADVOGADO: CARLOS OTÁVIO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
77 - 0000180-73.2008.805.0049 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000180-73.2008.805.0049 - 0
COMARCA: CAPIM GROSSO
ORIGEM:
COBRANÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
EMBARGADO:
JOELVITA SANTANA DOS REIS
ADVOGADO: JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA, BRUNO TINEL DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
78 - 0000181-58.2008.805.0049 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000181-58.2008.805.0049 - 0
COMARCA: CAPIM GROSSO
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
EMBARGADO:
JARLICE SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA, BRUNO TINEL DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
79 - 0093992-85.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0093992-85.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
PORTOSEG S/A-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: TANIA VAINSENCHER
EMBARGADO:
WAGNER BIRNE DE ASSIS
ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
80 - 0004003-03.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004003-03.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO
AGRAVADO: ANTONIO GERALDO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: GIORLANDO GUIMARÃES SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
81 - 0189310-32.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0189310-32.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, TATIANA MARIA BANDEIRA DO VALLE, MAURO JOSÉ NUNES DE
OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES, SORAYA JONES EL-CHAMI
EMBARGADO:
ELMA MARIA LOPES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
82 - 0000060-08.2003.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000060-08.2003.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
FERLI COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
VICENTE OLIVA BURATTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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83 - 0000065-30.2003.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000065-30.2003.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
VICENTE OLIVA BURATTO
EMBARGADO:
COOPERATIVA GRAPIUNA DE AGROPECUARISTAS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
84 - 0048174-86.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LICEU SALESIANO DO SALVADOR
ADVOGADO: ANA PAULA ANDRADE E SILVA, ANGELO ROBERTO TERGOLINA, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE
CARVALHO
APELADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
85 - 0009562-35.2011.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO /MANUTENÇÃO DE POSSE
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO: FABIANA RAMOS DE SOUSA
APELADO: MARIA JOSE PEREIRA DA CRUZ
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
86 - 0119347-63.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA, NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: NEVITON CAPISTRANO SOARES CONCEICAO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
87 - 0013872-70.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: LUIZ ANDRE SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS
88 - 0012770-50.2009.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO: MARIA FLORICELMA
APELADO: EMILIO DE MORAES GUIRRA
ADVOGADO: RONEY SÉRGIO OLIVEIRA CARVALHO, MÁRCIO MARQUES DOS SANTOS
RECURSO ADESIVO:
EMILIO DE MORAES GUIRRA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
89 - 0000056-41.2010.805.0269 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000056-41.2010.805.0269 - 0
COMARCA: URUÇUCA
ORIGEM:
AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE URUÇUCA
ADVOGADO: AIRTON CAIO RAMOS COSTA, ORLANDO RAMOS DA SILVA
EMBARGADO:
NELSON FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: WILDE HUMBERTO DE CAMPOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
90 - 0003816-92.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003816-92.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
CBTU COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
ADVOGADO: SERGIO RICARDO CONCEIÇÃO VIEIRA, GISELLE ABRAIM LIMA
AGRAVADO: MARIA JOSE SOARES ALVES
ADVOGADO: ELOIZA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
91 - 0013342-20.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013342-20.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
UNIAO SOCIAL CAMILIANA
ADVOGADO: LÚCIO MOURA SARNO
EMBARGADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
92 - 0164909-37.2006.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0164909-37.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS DO DEVEDOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO:
VIACAO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: HAMILTON LUIZ CAMARDELLI AGLE
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
PROCURADOR DO ESTADO:
RENE RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
93 - 0000910-32.2011.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000910-32.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LORENA MIRANDA SANTOS
EMBARGADO:
BLUE TINTAS LTDA
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL, FELIPE AMARAL GONÇALVES
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
94 - 0003574-36.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003574-36.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
AGRAVADO: CRISTHALSHOP COMERCIO DE VIDROS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
95 - 0000138-24.2008.805.0049 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000138-24.2008.805.0049 - 0
COMARCA: CAPIM GROSSO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
EMBARGADO:
NAIR SILVA NOVAIS
ADVOGADO: JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA, BRUNO TINEL DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
96 - 0004613-68.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
AGRAVADO: FRANCISCO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO: MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
97 - 0082742-55.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0082742-55.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
ADVOGADO: JOSE AUGUSTO SILVA LEITE, GISELE GRIMALDI FIGUEIRÔA, PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
EMBARGADO:
TEODULO AZEVEDO PALMEIRA
ADVOGADO: RAFAEL SIMÕES, NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMÕES
RELATOR(A):
JUÍZA CONVOCADA DRA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
SUBSTITUINDO A DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A):
98 - 0011785-58.2011.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
APELADO: OSMAR MAGALHAES JUNIOR
RELATOR(A):
JUÍZA CONVOCADA DRA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
SUBSTITUINDO A DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
99 - 0159499-61.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO
MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
APELADO: FABIO OLIVEIRA SANTOS
RELATOR(A):
JUÍZA CONVOCADA DRA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
SUBSTITUINDO A DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
100 - 0001881-78.1992.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001881-78.1992.805.0001 - 0
COMARCA: CACHOEIRA
ORIGEM:
INTERDITO PROIBITÓRIO
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ECAD ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO
ADVOGADO: RODRIGO MORAES FERREIRA
EMBARGADO:
HOTEL DO FAROL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
ADVOGADO: DEOCLIDES BARRETTO DE ARAÚJO NETTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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101 - 0072789-14.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0072789-14.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
PROMOÇOES PART BAHIA S/A
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDREA CLAUDIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
102 - 0000475-71.2003.805.0054 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000475-71.2003.805.0054 - 0
COMARCA: CATU
ORIGEM:
REPARAÇÃO DE DANOS
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
PHILIPS DA AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
ADVOGADO: ELIZABETH DE SANTANA MACIEL, SOLANO DE CAMARGO, MILENA VACILOTO RODRIGUES
EMBARGADO:
SAMUEL SANTOS NOGUEIRA
ADVOGADO: LUZILANDIA RIBEIRO SILVA CRUZ
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
103 - 0016839-42.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO /MANUTENÇÃO DE POSSE
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ANTÔNIO MIZAEL DO CARMO SANTOS
AGRAVANTE:
VALDETE COSTA SANTOS
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: DÊNIA PEREIRA SALES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
104 - 0001102-62.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO: CARLA VANESSA SOUZA GUIMARÃES DE SÁ
AGRAVADO: JOSE CASTILLO CASTILLO
DEFENSOR: GISELE AGUIAR R. PEREIRA
DEFENSOR: CAMILA ANGELICA CANARIO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
105 - 0060409-75.2010.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0060409-75.2010.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
BARNABÉ FERREIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO: LUCIANA DOS SANTOS DA CRUZ
EMBARGANTE:
BANCO BMG S/A
ADVOGADO: PRISCILA SOUZA PINTO, MICHELE BORGES GONÇALVES, LEONARDO DE ALMEIDA AZI
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
106 - 0006137-03.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVANTE:
JOELSON BATISTA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA, NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORRÊA,
RAQUEL ANDRADE NASCIMENTO
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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107 - 0006187-29.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO, JULIANA DANTAS DA GAMA
AGRAVADO: EDVALDO FONSECA CONCEICAO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
108 - 0000265-53.2008.805.0148 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LAJE
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
APELADO: MARIA MACEDO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
109 - 0000246-47.2008.805.0148 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LAJE
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
APELADO: ELINALDO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
110 - 0073689-84.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JOILSON DE JESUS SANTOS
ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE, DILANA PAULA SILVA MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O DWYER
RELATOR(A):
JUÍZA CONVOCADA DRA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
SUBSTITUINDO A DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
111 - 0002808-62.2008.805.0137 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JACOBINA
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE UMBURANAS
ADVOGADO: LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUÇAS, VAGNER BISPO DA CUNHA, ANDERSON BATISTA ROSÁRIO, PAULO DE TARSO SILVA SANTOS
APELADO: NEIDE RIBEIRO PEREIRA
APELADO: VANESSA MUNIZ DA SILVA
APELADO: LUIZA CONCEIÇAO DE JESUS
APELADO: CALIANDRA RIBEIRO DA GAMA
APELADO: FATIMA DE JESUS
APELADO: CARLA MUNIZ DE FREITAS
APELADO: FRANCISCA BRUNO ALVES
APELADO: BERNADETO REIS DA SILVA
APELADO: MAGNOLIA LOPES RODRIGUES
APELADO: ELIZANGELA MOREIRA DE JESUS
APELADO: ALAIDES TEODORA ALMEIDA LOPES
ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS
RELATOR(A):
JUÍZA CONVOCADA DRA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
SUBSTITUINDO A DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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112 - 0199188-78.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0199188-78.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
EMBARGADO:
KELLE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO
RELATOR(A):
JUIZA CONVOCADA DRA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
SUBSTITUINDO A DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A):
113 - 0091814-66.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: HELLEN BRASILEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA
RELATOR(A):
JUÍZA CONVOCADA DRA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
SUBSTITUINDO A DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
114 - 0036387-50.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, FLAVIA DE ALBUQUERQUE, PAULO HENRIQUE FERREIRA
APELADO: LUIS JOSE PEREIRA MATOS
RELATOR(A):
JUIZA CONVOCADA DRA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
SUBSTITUINDO A DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
115 - 0001607-39.2010.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001607-39.2010.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
REIVINDICATÓRIA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
EMBARGADO:
LUZANIRA PEREIRA DA COSTA MARTINS
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA
RELATOR(A):
JUÍZA CONVOCADA DRA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
SUBSTITUINDO A DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A):
116 - 0000038-61.2009.805.0008 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: AMÉRICA DOURADA
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
ADVOGADO: RAUL CARVALHO
APELADO: DARLENE RIBEIRO FERREIRA SILVA
ADVOGADO: AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR
RELATOR(A):
JUÍZA CONVOCADA DRA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
SUBSTITUINDO A DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
SALVADOR, 17 DE JUNHO DE 2011
BEL. CARLOS HENRIQUE SOUZA ANDRADE
DIRETOR DA SECRETARIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0006873-21.2011.805.0000-0
Agravante: Município de Laje
Advogado: Elido Ernesto Reyes Júnior e outros
Agravado: Maria da Glória Andrade dos Santos
Advogado: José Everaldo Souza Barreto
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Laje contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca
de Laje, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Maria da Glória Andrade dos Santos, determinou desentranhamento
de petição, em razão do esgotamento da prestação jurisdicional do Juízo. (fls. 51 - decisão transladada).
Inicialmente o agravante requer a reunião de determinados processos, em razão da decisão proferida ter sido igual em todos,
afirmando existir conexão, apesar das partes serem diversas em cada ação.
Relata que realizou pedido expresso de publicação das decisões em nome dos três patronos do agravante, razão pela qual a
inexistência desta causaria graves prejuízos à municipalidade, posto que houve o trânsito em julgado prematuro da ação.
É o relatório.
Inexiste a conexão suscitada pelo agravante. O art. 103 do CPC estabelece haver conexão entre ações quando lhes for comum
o objeto ou a causa de pedir.
Causa de pedir é o fato que dá origem ao ingresso da ação, é a ratio petitum segundo a realidade fática e jurídica (in casu, é a
implementação da Lei Municipal nº 001/97) e o pedido, dividido em mediato que é o bem da vida pretendido e o imediato,
prestação jurisdicional correspondente (pagamento do anuênio implementado pela Lei). Segundo o STJ o pedido é:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO EXISTENTE NO CORPO DA
PETIÇÃO, EMBORA NÃO CONSTASSE DA PARTE ESPECÍFICA DOS REQUERIMENTOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO, A PARTIR DE UMA ANÁLISE GLOBAL DA PETIÇÃO INICIAL.
PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO.
- O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática
do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo
especial ou sob a rubrica "dos pedidos".
(REsp 120299/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998, p.
173) - grifamos.
Neste caso, inexiste semelhança entre os pedidos e as causas de pedir, além de inexistir qualquer prova acerca do que tratam
as demais ações ou decisões agravadas, não havendo como se reconhecer a conexão pretendida.
No mérito, melhor razão não assiste ao agravante. Isto porque não restou demonstrada a nulidade que afirmou. É dizer, há
entendimento pacifico no Tribunal da Cidadania que havendo pedido expresso para que a publicação seja realizada em nome
de diversos patronos e sendo feito a publicação em nome de um dos requeridos, tal publicação não estará maculada do vício de
nulidade. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ART. 236, § 1º DO CPC. PARTE ASSISTIDA POR
DUAS PATRONAS. PUBLICAÇÃO NO NOME DE APENAS UMA DELAS. VALIDADE. PRECEDENTES.
1. "Publicação em que não consta o nome de todos os advogados da parte. Súmula 286/STF. Ambas as Turmas do STF têm
decidido que, quando da mesma procuração consta o nome de vários advogados, basta que a intimação seja feita a um deles."
(Recurso Extraordinário nº 94685/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira).
2. Se o pedido de publicação em nome de duas advogadas, foi atendido com relação a uma delas, não há que se falar em
nulidade, perfeitamente válida, portanto, a intimação realizada pela instância a quo.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1058865/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009)
Por oportuno:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROCESSUAL CIVIL.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. INTIMAÇÃO. Para satisfazer a exigência do art. 236, § 1º, do CPC,
conforme firme orientação jurisprudencial, inclusive do STJ, uma vez tendo, a parte, mais de um advogado nos autos, basta a
indicação do nome de um deles na publicação da nota de expediente, não havendo necessidade de indicar todos, quanto mais,
inexistindo pedido para que apenas dois deles constem das publicações. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo nº 70037511169,
Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Kátia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 18/08/2010)
Outrossim, não vislumbro os prejuízos alegados. A publicação foi realizada em nome do patrono do Município, permanecendo
este silente e deixando transcorrer o prazo para recurso, sendo o prazo recursal de 15 (quinze) dias, com a prerrogativa
municipal do art. 188 do CPC para a interposição da apelação, independente de quantos advogados patrocinem a causa,
inexistindo qualquer prorrogação além da já estabelecida pela Lei.
Doutra banda, apesar da inexistência de publicação da decisão que determinou o desentranhamento da petição, o agravo foi
recebido, deixando de ter seguimento, posto que a decisão agravada está em consonância com o entendimento jurisprudencial
dos Tribunais Superiores.
Ressalte-se que inexiste qualquer nulidade nos autos passíveis de prejudicar o andamento da ação. A publicação fora realizada
em nome de patrono para o qual houve pedido expresso, inexistindo a obrigação de constar da publicação o nome de todos os
advogados constituídos pela parte, de acordo com o quanto estabelecido pelo art. 236, §1º do CPC1.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Desta forma, inexistem dúvidas acerca do fato de que, o presente recurso é inadmissível, na forma do art. 557 do CPC que
estabelece:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Isso posto nego seguimento ao agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível (art. 557, CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
1Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes
para sua identificação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001255-13.2005.805.0063-0
ORIGEM: CONCEIÇÃO DO COITÉ
APELANTE: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: Bel. Antônio Carlos Dantas Góes Monteiro - OAB/BA 13.325
APELADO: HORÁCIO MARCIRIO SILVA MOTA
ADVOGADO: Bel. Leovegildo Marcio Silva Mascarenhas - OAB/BA 18.528
RELATOR: DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DESPACHO
Vistos etc.
Por cautela e tendo em vista os princípios do contraditório e ampla defesa, retornem os autos ao juízo de origem, a fim de que
seja certificado se transcorreu in albis o prazo para o apelado apresentar contrarrazões.
Cumprida as diligências aqui apontadas, voltem-me conclusos os autos para impulso oficial.
Publique-se.
Tribunal de Justiça do estado da Bahia,
Em 16 de Junho de 2011.
DES. SINÉSIO CABRAL Filho
RELATOR
Processo nº 0001907-49.2010.805.0000-0 - AÇÃO RESCISÓRIA
Origem: Salvador
Autor: ESPÓLIO DE MARIA AMÁLIA DE OLIVEIRA PORTO, REP. POR DENIZE PORTO ESPINHEIRA
Advogado: Bel. Potiguara Catão - OAB/BA nº 5.839
Réu: FLORÊNCIA SILVEIRA BORGES
Advogado (a):Bel. Edgar Silva - OAB/BA nº 642
Relator: Des. Sinésio Cabral Filho
DESPACHO
Retornem os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível a fim de que seja dado cumprimento ao quanto determinado na
segunda parte do despacho de fl. 273, encaminhando-se os autos para o Excelentíssimo Dr. Procurador de Justiça com atuação
neste Tribunal para pronunciamento final.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
em 16 de junho de 2011.
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Processo nº 0000794-60.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Origem: Andaraí
Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): Bel. Roberto Maynard Frank - OAB/BA nº 14.799.
Agravada: FRANCISCO DE OLIVEIRA CORREIA NETO
Advogado(s): Bel. Eric Holanda Tinoco - OAB/BA nº 14.458.
Relator: Des. Sinésio Cabral Filho
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Andaraí, pela qual, nos autos da ação de
nunciação de obra nova que lhe move FRANCISCO DE OLIVEIRA CORREIA NETO, se determinou a suspensão da realização
ou continuidade de obra de construção de uma antena de transmissão de sinais, em área de propriedade do Agravado arrendada à Agravante.
A decisão de fls. 113/117 atribuiu parcialmente efeito suspensivo ao agravo, determinando a expedição de ofício ao juízo
agravado para que prestasse as informações atinentes à causa.
O juízo de origem, no ofício de fls. 140, informa ter a parte Agravada peticionado nos autos, noticiando a celebração de acordo,
que foi homologado por sentença definitiva em 02/02/2011.
A prolação da sentença de mérito no feito de origem torna prejudicado o recurso de agravo de instrumento, porque a decisão
nele vergastada se encontra encampada por aquela definitiva de mérito, passível de reforma somente por meio de recurso de
apelação.
Assim, tem-se por certo que a prolação da sentença de mérito redundou na perda do objeto do agravo, tornando-o PREJUDICADO, razão pela qual assim o declaro, EXTINGUINDO-O SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se. Intimem-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
em 06 de junho de 2011
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0005377-74.2009.805.0113-0
Apelante: Município de Itabuna
Advogados : Juliana Severo Burgos Badaró e outros
Apelado : Ministério Público
Promotor de Justiça : Clodoaldo Silva da Anunciação
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Consoante o disposto no art. 53, inciso XI do RITJBA, determino a abertura de vistas à douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 16 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N0 0065988-38.2009.805.0001-0, DE SALVADOR.
APELANTE: DIEGO DA MATTA MURITIBA.
ADVOGADOS: JONAS BENÍCIO.
ROQUE CERQUEIRA DA CRUZ.
APELADOO: ESTADO DA BAHIA.
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 175
DECISÃO
Defiro o pleito da Petição n0 .43961-0/2011, acostada às fls. 155/156 dos autos, para determinar o cumprimento imediato do
quanto decidido pelo Acórdão de fls. 118/121, para manter o Impetrante/Apelante na lotação anterior ao ato objeto do presente
recurso - 59a CIPM Vila de Abrantes - sob pena das sanções previstas no art. 317, parágrafo segundo do Código Penal, sem
prejuízo da pena administrativa prevista no art. 12, III, c/c art. 11, II, da lei n0 8429/92 e a incidência do art. 14, V e parágrafo
único do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos à Secretária Especial de Recursos, para que se proceda ao juízo de admissibilidade do
Recurso interposto às fls. 138/150.
Publique-se.
Salvador, 13 de junho de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
Processo nº 0005968-50.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Origem: Salvador
Agravante: INVISA INTERNACIONAL HOTÉIS LTDA.
Advogado(s): Bel. Ana Paula Gordilho Pessoa - OAB/BA nº 8.790.
Agravada: PATRIMONIAL ALPHA LTDA.
Advogado(s): Bel. Rafael de Medeiros Chaves Mattos - OAB/BA nº 16.035
Relator: Des. Sinésio Cabral Filho
DESPACHO
Vistos.
Determino a intimação da Agravante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contra-minuta de fls. 414/421
e os documentos de fls. 422/435, tendo em vista nela constar alegação de perda de objeto do recurso de agravo.
Após o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos para impulso oficial.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
em 16 de junho de 2011.
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
Processo nº 0017580-19.2009.805.0000-0 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
Origem: Salvador
Embargante: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): Bel. Thaís Larissa Schramm Carvalho - OAB/BA 23.925 e outros
Embargado: ELENICE MARIA DE OLIVEIRA
Advogado: Bel. Gildan Félix de Almeida - OAB/SP 182.330
Relator: Des. Sinésio Cabral Filho
DECISÃO
BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração contra decisão monocrática deste Relator,
que negou seguimento ao agravo, por entender a configuração de sua inadmissibilidade, ante à ausência da certidão de intimação
da decisão agravada, em flagrante desrespeito ao disposto no artigo 525, I, do CPC.
Alega o Embargante que a decisão monocrática de fls. 148/151 teria se desvirtuado do quanto preceituado no predito dispositivo de lei, utilizado como fundamento para negativa de seguimento ao agravo, porquanto, no seu entender, o seu descumprimento
não implicaria em qualquer sanção à parte.
Caberia ao Agravado demonstrar e provar a intempestividade do recurso, e ainda, demonstrar e provar "o prejuízo sofrido em
razão de tal desídia" (sic).
Sustenta o Embargante que a decisão embargada teria inobservado as regras do artigo 5o., inciso LIV, da CF; dos artigos 273
e 359, do CPC, servindo os presentes Embargos como prequestionamento dessas matérias supostamente violadas.
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Os embargos são tempestivos e se dirigem a um pronunciamento judicial, em face do que devem ser conhecidos.
Decido.
Inicialmente, a fim de se extirpar, de logo, qualquer questionamento relativo à competência para julgamento dos presentes
embargos declaratórios, deve-se registrar que, uma vez dirigidos a decisão monocraticamente proferida pelo relator, a este
compete sua apreciação, eis que o recurso se reveste de natureza processual horizontal, devendo ser apreciado pelo órgão
julgador que proferiu a decisão embargada, seja ele monocrático ou colegiado. Tal, inclusive, é o entendimento já pacificado no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 159317/DF, - ADRESP 256395/PB).
Não há que se falar em omissão ou contradição do julgado, pois que este apreciou, de forma coerente, todos os elementos dos
autos, juntamente com a documentação que existia neles.
A decisão embargada observou ser imprescindível para a aferição da tempestividade do recurso, a juntada da certidão de
intimação do Agravante do teor da decisão agravada, documento, portanto, essencial para a formação do instrumento, nos
termos dispostos no artigo 525, I, do CPC.
A juntada de tal documento se tinha por imperiosa, tendo em vista não ser possível aferir a tempestividade dos demais elementos formadores do instrumento.
Ressalte-se que o próprio Embargante reconheceu em sua peça recursal não constar dos autos a cópia do AR, comprovando a
data de sua intimação (fls. 155/156).
Não houve, na decisão embargada, qualquer omissão ou contradição, quando da apreciação dos elementos de prova constantes dos autos.
Sendo assim, somente se poderia falar em omissão ou contradição se o julgador tivesse deixado de apreciar algum elemento ou
fundamento trazido pelas partes, ou se tivesse apresentado fundamentos ou conclusões conflitantes, o que não ocorreu.
Com efeito, entendo não assistir razão ao Embargante, porquanto me parece, a toda evidência, que este pretende reexaminar
matéria já julgada, o que não se coaduna com a natureza e função dos Embargos Declaratórios, nem mesmo para fim de
prequestionamento, pois os parâmetros delimitadores previstos pelo artigo 535 do CPC, devem ser respeitados, que, in casu,
não ocorreu, mormente as razões acima delineadas, ou seja, estando ausentes os requisitos do aludido dispositivo são incabíveis
os Embargos de Declaração que buscam, diretamente, obter a reforma do acórdão embargado.
Colaciono jurisprudência neste sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SOMENTE SÃO CABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS HIPÓTESES RESTRITAS DO ART-535, I, II, DO CPC. Inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão, deve o recurso, no ponto, ser rejeitado, pois não é ele meio hábil para o reexame da causa. Embargos
rejeitados." (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 70006888440, PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO RS, RELATOR: HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK, JULGADO EM 05/09/2003)".
"RESP nº 134208/SP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DITOS VIOLADOS. DESNECESSIDADE. 1. Caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de
origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende
violados. 2. Precedentes desta Corte Especial. 3. Embargos acolhidos." (Ministro Edson Vidigal, DJU de 16.09.2003)".
No caso em apreço, é necessário observar que o presente recurso trazido a juízo revela-se manifestamente infundado, haja
vista que o Embargante insiste em fundamentação suficientemente abordada e rejeitada, sem apresentar nenhum elemento
que indique, sequer em tese, o vício da decisão embargada, bem assim pretenda alterar a fundamentação originariamente
trazida a juízo, ou seja, não há contradição a ser sanada.
A este respeito, ou seja, quanto à inexistência de vícios passíveis de ser atacada via Embargos de Declaração, esse é o
entendimento dos Tribunais:
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - Inexistindo no acórdão
embargado quaisquer dos vícios apontados pelo art. 535 do CPC, nega-se provimento aos embargos de declaração interpostos. (TJDF - APC 20020710115108 - DF - 3ª T.Cív. - Rel. Des. Jeronymo de Souza - DJU 30.03.2004 - p. 108) JCPC.535" Juris
síntese"
Ademais, o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, se já encontrou motivo suficiente para
formar sua convicção.
Essa é a orientação assentada pela 1a Turma do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração no RE 97.558-GO
(Rel. Min. Oscar Corrêa, j. 27.4.1984, RTJ, 109/1.101), "Não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos argumentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão
que lhe apoiou a convicção no decidir. De outra forma, tornar-se-ia o juízo o exercício fatigante e estéril de alegações e contraalegações, mesmo inanes, flatus vocis inconseqüente, para suplício de todos; e não prevalência de razões, isto é, capazes de
convencimento e conduzindo à decisão".
Dessa forma, depreendo que os argumentos trazidos pelo ora Embargante não têm o condão de modificar o meu entendimento
pois ''Os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate da causa, ao fundamento DE o acórdão não haver dado
a exata aplicação normativa''. (STJ - ED. Resp. 3.128/MG. Re. Min. Vicente Cernicchiaro)..
no tocante ao prequestionamento, como disse antes, a oposição de embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
Na decisão embargada, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dessas hipóteses e, por isso, se presume que a pretensão
do Embargante é voltar a discutir o mérito da causa. No entanto, a via escolhida não se presta ao único e exclusivo fim de
prequestionar ou à reapreciação da matéria já devidamente analisada e aclarada na decisão, sob o pretexto de prequestionamento.
Como enfatizado pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Eduardo Ribeiro de Oliveira, em substancial artigo doutrinário,
"Prequestionamento" (inserido em 'Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis de Acordo com a Lei 9.756/98', da Editora
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Revista dos Tribunais, 1ª edição - 2ª tiragem - 1999, coordenada por Tereza Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr., p. 245/
257), à p. 252:
"A violação de determinada norma legal ou o dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, haja sido o dispositivo expressamente mencionado no acórdão. Decidida a questão jurídica a que ele se refere, é o quanto basta.
E ainda:
"é de rigor a rejeição dos embargos declaratórios manejados com o fim único de obter prequestionamento explícito dos temas
versados em acórdão proferido por colegiado estadual.
Para efeito de admissibilidade de recurso especial é suficiente haja a questão do apelo extremo sido implicitamente prequestionada,
sendo desnecessário que do aresto local conste expressa referência ao artigo de lei cuja violação se argüi na via excepcional,
bastando tenha havido análise da matéria por tal preceito disciplinada...". (REsp. nº 20474.8/SP, STJ, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, in - "Juis - Jurisprudência Informatizada Saraiva" - 20).
Posto isso, inocorrentes os vícios imputados pela Embargante à decisão embargada, não há o que nela aperfeiçoar, em face do
que julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão monocrática de fls. 148/151, nos
exatos termos ali dispostos.
Publique-se. Intimem-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
em 16 de junho de 2011.
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0129626-45.2009.805.0001-0
Apelante: Mariana Cedraz de Oliveira e outros
Advogado : Gervasio Lopes da Silva e outros
Apelado : Jair Cedraz de Oliveira
Advogado : Isadora Rosa da Silva Martins Teixeira
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Consoante o disposto no art. 53, inciso XI, do RITJBA, determino a abertura de vistas à douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Apelação nº 0019695-73.2010.805.0001-0
Origem: Salvador/BA.
Apelante: Jaco Santos do Nascimento
Advogado: Bel. Eduardo Amorim - OAB/BA 29.317
Réu: Banco Itaucard S/A
Advogado: Sem advogado constituído
Relator: Des. Sinésio Cabral Filho
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o esgotamento da instância do primeiro grau e em razão de não existir pedido de desistência do recurso, indefiro
o pedido do apelante.
Traga o recorrente o pedido de desistência do apelo ou os termos do acordo celebrado para homologação nesta instância.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 16 de junho de 2011
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
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Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº. 0007203-18.2011.805.0000-0
Agravante: Dione Coelho David Santos
Advogada: Martinho Neves Cabral
Agravado: Dibens Leasign S/A Unibanco Veículos
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Dione Coelho David Santos contra decisão
que, nos autos da ação revisional que move contra o Dibens Leasign S/A Unibanco Veículos, indeferiu a tutela antecipada
requerida, facultando, todavia, à agravante o depósito das parcelas no valor incontroverso (fl. 77).
Sustenta, em apertadíssima síntese que a decisão agravada lesa a parte economicamente mais fraca, tendo em vista a comprovação de cobrança de juros acima do patamar legal. Colaciona diversas jurisprudências a seu favor.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para determinar que o agravado se abstenha de inserir ou caso já
tenha efetivado, que proceda a exclusão do nome da agravante dos registros de proteção ao crédito, bem como a mantenha na
posse do bem em litígio enquanto pendente a ação revisional em que se discute o valor do débito.
É o que importa relatar.
De um exame detalhado dos autos, verifica-se que não se encontram presentes nenhum dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo requerido.
Isto porque, não se discute que estando presentes as cláusulas abusivas, a agravante tem direito ao pedido de revisão contratual.
Entretanto, o mero ajuizamento de ação revisional não tem o condão de obstacular o direito de ação do credor, muito menos
torna o devedor imune aos efeitos do contrato, ou a qualquer medida restritiva que venha a ser adotada por aquele.
Infere-se dos autos que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, que embora considerado de adesão, fora
acordado livremente entre elas, no qual se estabeleceu a obrigação do agravante adimplir 60 (sessenta) prestações mensais e
sucessivas no valor de R$ 534,37(quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Todavia, não se encontram presentes nenhum dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo requerido.
É que não havendo prova cabal da iniqüidade ou abusividade prima facie da cláusula contratual que se pretende rever, não
havendo demonstração, de pronto, de qualquer fato capaz de alterar as obrigações contratuais assumidas que eram de pleno
conhecimento de ambas as partes na época da avença, o contrato permanece em vigor por força do pacta sunt cervanda.
Diante de tais fatos, mostra-se cautelosa a decisão do Juízo a quo que indefere a liminar pleiteada por ausência do instrumento
contratual.
Doutra banda, até que as cláusulas inquinadas de ilegais que o agravante pretende anular sejam assim declaradas, o agravado
permanece com o seu direito de ação constitucionalmente assegurado, podendo inclusive, ajuizar ação de busca e apreensão
do veículo objeto do contrato, caso demonstrada a inadimplência da agravante. Isso se diz porque os instrumentos de que
dispõe para garantir o seu crédito e reaver o valor dado por empréstimo, não podem ser suspensos, sob pena de agressão a
dispositivo constitucional.
Ademais, ante a inexistência dos requisitos essenciais à concessão da medida liminar, não se pode negar ao credor/agravado
o direito de inscrever o nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, na forma do art. 43, §4º, do CDC, se
restar caracterizado a existência do débito em questão.
Nesse sentido a Jurisprudência do Tribunal Mineiro:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COLETIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIMENTO DA LIMINAR - MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC E SERASA - DÉBITO RECONHECIDO
- INCLUSÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA - NECESSIDADE DO
INDEFERIMENTO. Uma vez reconhecido o débito pelo devedor, encontrando-se em discussão tão-somente o pacto relativo
aos acréscimos, é de ser considerada no exercício regular do seu direito a instituição financeira que remete o nome do devedor
aos cadastros de proteção ao crédito. A liminar neste caso, objetivando a retirada do nome do devedor daqueles cadastros, não
deve ser deferida, pois que lhe falta o requisito da verossimilhança, além de que tal conduta representa o exercício regular de
um direito do credor. ( Tribunal de Alçada de Minas Gerais - Acórdão: 0310463-6 Agravo de Instrumento (Cv) Cível Ano: 2000 Comarca: Belo Horizonte/Siscon - Órgão Julg.: Primeira Câmara Cível - Relator: Juiz Gouvêa Rios - Data Julg.: 06/02/2001 ).
Ressalta-se que não se vislumbra a configuração do periculum in mora em favor da agravante, pois se vier a ser favorecida com
a decisão final, terá direito à restituição do numerário que dispendeu indevidamente.
Isto posto, nego o efeito suspensivo requerido, e com base e fundamento no art. 527 do CPC, converto o agravo em retido
determinando a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Apelação Cível nº 0071105-93.1998.805.0001-0
Origem: Salvador/BA
Apelante: Município do Salvador
Procuradora
do Município: Bela. Antonina Cazaes
Apelado: Milton Oliveira Silva
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Advogado: Sem Advogado Constituído
Relator: Des. Sinésio Cabral Filho
DESPACHO
Analisando os autos, percebe-se que o despacho, de fl. 18, não foi cumprido.
Dessa forma, remetam-se os autos ao juízo de origem para anexar o Recurso de Apelação numerando as páginas.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de junho de 2011.
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007201-07.2008.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE : BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADA : KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA
APELADO : NEURILAN DE CASTRO ALEIXO
ADVOGADA : INGRID FERREIRA FERRAZ
RELATOR : DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO
Cuida-se de apelação em desfavor da sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por NEURILAN DE CASTRO
ALEIXO em desfavor do BRADESCO SAÚDE S/A, para compelir o banco/réu a fornecer o stents, e condenar o banco/réu
pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
.
BRADESCO SAÚDE S/A, inconformada, com as razões de fls.143/167, interpôs recurso de apelação, instando a reforma da
sentença, alegando inaplicabilidade da Lei 9656/98, no que tange à cobertura de próteses, insurge-se contra verba honorária,
pugnando por sua redução.
Embora intimado, não contra-arrazoou o apelado.
Submetidos os autos à Superior Instância, distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria do feito.
Por petição encartada às fls.196/201, noticiam as partes a realização de acordo, requerendo ambas a sua homologação.
A proposta restou acordada inter partes, resultando no depósito judicial, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), em favor do
apelado.
Assim sendo, homologo a transação.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269,III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de junho de 2011.
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0099929-13.2008.805.0001-0
Origem: Salvador/BA
Agravante: Eufrodisia Reis dos Santos Menezes
Advogado: Bel. Cristiano Pinto Sepúlveda e Outros - OAB/BA 20.084
Agravado: Banco Fiat S/A
Advogado: Bela. Polyana Andrade Ferraz Silva e Outros - OAB/BA 18.083
Relator: Des. Sinésio Cabral Filho
DECISÃO
Vistos, etc.
Eufrodisia Reis dos Santos Menezes, qualificado, por conduto de advogado, interpôs o presente recurso, em face da decisão
monocrática de fls. 139/142, que negou seguimento ao recurso de Apelação, por ser deserto, sustentando, para tanto, em breve
síntese, que o deferimento dos benefícios da gratuidade encontra-se à fl. 29. Diante disso, requer a reconsideração da decisão
recorrida.
É o Relatório. Decido.
Analisando a decisão proferida, à fl. 29, assiste razão o inconformismo da Agravante, pois a magistrada de origem deferiu o
benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei Federal 1.060/50.
Por tais considerações, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 557, § 1o do CPC, reconsiderando a
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decisão monocrática de fls. 139/142, determinando o prosseguimento do Recurso de Apelação após o trânsito em julgado do
presente pronunciamento jurisdicional.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de junho de 2011.
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
Apelação Cível nº 0030389-53.2000.805.0001-0
Origem: Salvador/BA
Apelantes: Ricardo Barreto e Outros
Advogado: Bel. Eduardo Coutinho - OAB/BA 8.033
Apelada: Dabi Atlante Industrias Médico Odontológicas Ltda.
Advogado: Bel. Marcelo Linhares - OAB/BA 16.111
Relator: Des. Sinésio Cabral Filho
DESPACHO
Defiro o pedido de vista fora de cartório pelo prazo legal, consoante requerido na petição de fl. 231.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de junho de 2011.
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Ação Cautelar nº. 0000284-13.2011.805.0000-0
Requerente- Arão Durval dos Santos Ferreira e outros
Advogado - Marcos Luiz Carmelo Barroso
Requerido - Estado da Bahia e outros
Procurador do Estado - José Carlos Wasconcelos Jr
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de ação cautelar inominada, ajuizada por Arão Durval dos Santos Ferreira e outros, objetivando a suspensão da
eficácia da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança de nº. 0074779-30.2008.805.0001, que denegou a segurança pleiteada, contra a qual fora interposto recurso de apelação.
Em decisão de fl. 501/505, a liminar foi deferida por minha ilustre substituta, Dra. Aidê Ouais, para determinar que os impetrados
ora requeridos reintegrassem os requerentes ao curso de formação de soldados da Polícia Militar da Bahia até o deslinde da
ação mandamental originária, pois a não concessão da liminar, implicaria na impossibilidade de retorno ao curso de formação
para o qual já ingressaram há mais de 2 (dois) anos e que está na iminência de ser concluído, razão pela qual os mesmos não
podem ficar à mercê da máquina judiciária, aguardando o julgamento da apelação que ainda não fora encaminhada a este
Tribunal.
Em petitório de fls. os requerentes noticiam que a Procuradoria Geral do Estado, respondendo à solicitação da Academia de
Polícia Militar, opinou pela participação dos acionantes na solenidade de formatura designada para o dia 10/06/2010, entretanto, entendeu que não é o caso de promovê-los a graduação de Aspirante Oficial PM.
Sustentam que a não promoção lhes trará sérios prejuízos, visto que não poderão seguir na carreira, nem realizar o estágio
supervisionado, bem como serem promovidos ao posto de 1º Tenente PM, razão pela qual pugnam pela progressão na carreira,
após aprovados no curso de formação, com todos os direitos que lhes são inerentes, inclusive, o de serem promovidos aos
graus hierárquicos superiores.
É o relatório, decido.
A pretensão dos requerentes, traduz-se em verdadeiro pedido de execução provisória de uma sentença que sequer lhes fora
favorável.
Lado outro, a liminar deferida na presente cautelar, apenas determinou a reintegração dos requerentes ao curso de formação,
não havendo que se falar em promoções para o posto de Aspirante a Oficial.
Isto porque há previsão expressa no ordenamento jurídico proibindo a pretensão dos requerentes. .
O art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 determina que:
Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Grifo nosso)
Sendo assim, o eventual direito dos requerentes à promoção pleiteada, e consequentemente, majoração na remuneração
destes, considerando ainda a hipótese de ser dado provimento ao recurso por eles interposto, apenas ocorrerá após o trânsito
em julgado do decisum.
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O mestre Leonardo José Carneiro da Cunha1 tratando da execução provisória contra a Fazenda pública assevera:
Acontece, porém, que não se afigura possível, a partir da Emenda Constitucional nº 30/2000, a execução provisória contra a
Fazenda Pública. A razão dessa regra está na circunstância de que, uma vez inscrito o correlato precatório, o crédito passa a
integrar o orçamento respectivo, devendo ter uma única destinação, qual seja, o efetivo pagamento à parte favorecida.
(…)
É exatamente por isso que não se possibilita a inscrição provisória do crédito constituído contra a Fazenda Pública. Na verdade,
são aspectos materiais - de direito público - que impedem a inscrição, não vindo a pêlo cogitar-se da incidência de regras
encartadas no diploma processual civil. Até porque, segundo a tendência moderna do processo civil, se deve considerar sua
aplicação como um instrumento de realização do direito material, utilizando-se de tutelas diferenciadas, a depender do direito
material aplicado. E, como as regras de direito material impedem a inscrição provisória, não há como se falar em execução
provisória na espécie, muito embora haja sua previsão no Código de Processo Civil.
(…)
Segundo anota Cassio Scarpinella Bueno, "a execução contra a Fazenda Pública depende do trânsito em julgado da decisão
exeqüenda. Esta, indubitavelmente, é a nova regra que decorre dos diversos parágrafos do art. 100 da CF."
Ainda neste sentido o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ART. 2º-B, DA LEI N. 9.494/97.
ART. 588, DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
NOMEAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE VAGA. LEGALIDADE.
INAPLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Negar nomeação de candidato aprovado em concurso público, objeto de elevada concorrência, pode transformar o EstadoJuiz, por assim dizer, em personagem de Dostoiévski, gênio da raça, ou melhor, na personagem da decrépita Aliona Ivanovna,
acerca da qual Raskolnikov descreve: "quando se viu diante da velha, sentiu, logo à primeira vista, uma forte antipatia por ela".
2. O trânsito em julgado é condição sine qua non para nomeação de candidato cuja permanência em concurso público foi
garantida por meio de decisão judicial.
3. No caso, em razão da impossibilidade de execução provisória de decisum pendente de julgamento, admissível unicamente a
determinação da reserva de vaga, até o trânsito em julgado da sentença que assegurou à candidata, ora agravante, o direito de
prosseguir no certame, relativo ao provimento de cargo público. (Lei n. 9.494/97).
4. Inaplicável a Teoria do Fato Consumado, in casu, pois a candidata, ao tomar posse em cargo público, por intermédio de
execução provisória de sentença, assume a responsabilidade decorrente da previsível reversibilidade do decisum (art. 588, do
CPC).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1074862/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 06/10/2009, DJe 26/10/2009) - grifamos.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO
DE FORMAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEIS NºS 4.348/64, 5.021 E 9.494/97.
POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em razão do caráter eliminatório do Curso de Formação de Soldado Policial Militar Feminina da Polícia Militar do Distrito
Federal, a impetrante não pode ser equiparada a servidor nomeado e empossado pela legislação civil, hipótese que não está
prevista no rol taxativo do artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97.
2. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a sentença não tiver por objeto a liberação de recurso,
inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 742.474/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/06/2009, DJe
17/08/2009)
Ex positis, e sem mais delongas, indefiro o pedido formulado pelos recorrentes, com fundamento no art. 2º -B da Lei nº 9.494/97.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
1Cunha, Leonardo José Carneiro da - A Fazenda pública em juízo / Leonardo José Carneiro da Cunha. - 4. ed. rev., ampl. e
atual. - São Paulo : Dialética, 2006, p. 291/293.
Apelação Cível nº 0050258-60.2004.805.0001 - 0 (35.379-8/2007 - número antigo)
Origem:
Salvador/BA.
Apelante:
Município do Salvador
Procurador
do Município:
Bel. Anderson Souza Barroso
Apelado:
Hamburg Sud Brasil Ltda. e Outros
Advogada:
Bela. Virginia Cotrim Nery e Outros - OAB/BA 22.275
Relator:
Des. Sinésio Cabral Filho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Vistos, etc.
Adoto, como próprio, o relatório da sentença de fl. 257/262, e acrescento que o MM. Juiz "a quo", julgou procedente o pedido
para declarar a inexigibilidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades agenciamento
maritimo exercido pelas autoras/apeladas, condenando o apelante a ressarcir as parcelas pagas a titulo de ISS, não abrangidas
pela decadência na forma determinada na sentença, corrigidas monetariamente e acrescidos de juros, nos mesmos percentuais
cobrados pelo Fisco municipal na cobrança dos seus créditos tributários. Condenando, ainda o Município no pagamento de
custas processuais e despesas processuais pagas, bem como no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.900,00
reais (um mil e novecentos reais).
Dessa decisão recorre o Apelante, alegando que o serviço de representação de companhias de navegação nacionais e estrangeiras, agenciamento de navios, operações portuárias, serviços logísticos,... , exercido pelas apeladas enquadram-se para fins
de incidência de ISS no item 50 da lista de serviços instituída pela Lei Complementar nº 56/87.
Assevera que o item 50 prevê a incidência de ISS sobre qualquer agenciamento não previsto nos itens anteriores.
Acrescenta que a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento que a lista de serviços é taxativa, mas que cada item
comporta interpretação extensiva e analógica para abrigar serviços idênticos aos expressamente previstos, mas com diferente
nomenclatura.
Aduz que a CF de 1988 outorgou a competência aos Municípios para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza,
desde que não compreendidos naqueles dispostos em seu art. 155, II, ou seja, serviços de telecomunicações e de transporte
intermunicipal.
Alega, ainda que o pleito de restituição de indébito deve ser limitado aos últimos cinco anos contados da citação do Fisco tendo
em vista a prescrição qüinqüenal.
À fl. 278 o Magistrado de origem recebeu o apelo em seus regulares efeitos e determinou a intimação do Apelado para querendo, contra-razoar o recurso, que o fez, às fls. 279/294, pugnando pelo improvimento do Apelo.
Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à 3ª Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de Relator. À fl. 296.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, vale esclarecer que compete ao relator, como juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual,
o exame do juízo de admissibilidade, verificando se estão presentes os pressupostos processuais. O relator tem, também, o
juízo de mérito do recurso, em caráter provisório. Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência dos
tribunais superiores, pode o próprio relator, por meio de decisão monocrática, efetuar o reexame obrigatório, negando seguimento.
Prescreve o artigo 557 "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior".
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial Nº 226.621 - RS (1999/0071777-5) relatado pelo Ministro
Humberto Gomes de Barros, consigna que : "O artigo 557 do Código de Processo Civil, alcança os recursos arrolados no artigo
496 do mesmo diploma, bem como a remessa oficial prevista no artigo 475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do tribunal de segundo grau ou dos tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame
obrigatório por meio de decisão monocrática. (...) O legislador, ao permitir que o relator negasse seguimento ao recurso, quando
fosse manifestamente improcedente, pretendeu dar aos tribunais de apelação maior dinâmica nos julgamentos, evitando o
assoberbamento de enormes pautas de processo versando sobre teses jurídicas já sedimentadas na Corte. Em verdade, o
julgamento em série, de decisões estereotipadas, não é trabalho intelectual, e sim mero esforço burocrático despendido pelas
assessorias dos órgãos julgadores com revisão do juiz, o qual age como mero conferente da digitação. Esta é a realidade hoje
existente nos tribunais, especialmente na justiça federal. E a prova maior da assertiva está na utilização de um único modelo de
recurso, aplicado em não menor de vinte processos. Daí a vantagem de aplicar-se o artigo 557 do CPC, o qual não se restringe
a negar seguimento a este ou àquele recurso, referindo-se o dispositivo a "NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO" (...) Portanto, o vocábulo "recurso" inserto no artigo 557 do CPC deve ser interpretado em sentido amplo, abrangendo os recursos propriamente ditos - arrolados no artigo 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no artigo 475 do CPC".
Nesse Sentido:
"O artigo 557 do CPC alcança os recursos arrolados no artigo 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no artigo
475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do tribunal de segundo grau ou dos tribunais
superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática". (STJ - Recurso Especial Nº
226698 - Paraná ( 1999/0071854-2))
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Pois bem.
A sentença apelada está corretíssima, tendo em vista o entendimento pacífico do STJ de que a função de agenciamento
marítimo não está prevista na lista de serviços anexas ao Decreto-Lei nº 406/68, nem pode ser inserida por analogia, vejamos:
TRIBUTÁRIO - ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - AGENCIAMENTO MARÍTIMO - LISTA
DE SERVIÇOS TAXATIVA - IMPOSSIBILIDADE DO EMPREGO DA ANALOGIA - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA - PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as atividades exercidas pelas empresas que desempenham as
funções de agenciamento marítimo não estão previstas no item 50 da Lista de Serviços a que se referem o Decreto-Lei n. 406/
68, o Decreto-Lei n. 839/69 e a Lei Complementar n. 56/87, e, por isso, sobre elas não incide o ISS. 2. Segundo o acórdão
recorrido, não há, no conjunto das funções referidas, a intermediação de bens móveis ou imóveis, inviabilizando o enquadramento
do agenciamento marítimo como serviço especificado no item 50 da lista de serviços do rol anexo ao Decreto-Lei n. 406/68.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp 1089711 / SP
Agravo Regimental no Recurso Especial
2008/0205154-9, Relator: Ministro Humberto Martins, OJ-T2, DJe 27/04/2009)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. AGENCIAMENTO MARÍTIMO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 116/2003. INEXIGIBILIDADE. 1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a lista de
serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68 (com redação dada pela LC 56/87) - malgrado admita a interpretação extensiva para
abrigar serviços idênticos aos expressamente previstos, mas com nomenclatura diversa - é exaustiva, não admitindo o emprego
da analogia, com intuito de alcançar hipóteses de incidência diversas daquelas expressamente consignadas. 2. No caso do
agenciamento marítimo, há a intermediação em favor do armador ou afretador, que abrange as providências necessárias para
a entrada, permanência e saída de embarcações (pagamento de tributos, contratação de prestadores de serviço etc.). A jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que tais atividades não se amoldam aos
serviços previstos no item 50 da lista anexa ao Decreto-Lei 406/68. 3. Contudo, cumpre esclarecer que a ilegitimidade da
exigência refere-se apenas ao período anterior à vigência da LC 116/2003 - caso dos autos -, porquanto o serviço em comento
(agenciamento marítimo) foi expressamente previsto na respectiva lista anexa (item 10.06). 4. Recurso especial provido. (STJ
- REsp 880488 / RS
Recurso Especial 2006/0187743-8, Relatora Ministra Denise Arruda, OJ-T1, DJe 10/09/2008)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ISS. AGENCIAMENTO MARÍTIMO. NÃO-INCIDÊNCIA. LISTA
DE SERVIÇOS DO DL Nº 406/68, ALTERADO PELA LC Nº 116/2003. TAXATIVIDADE. NÃO-CABIMENTO DE APLICAÇÃO
ANALÓGICA. TRIBUTAÇÃO DEVIDA A PARTIR DA EDIÇÃO DA LC Nº 116, DE 31/07/2003. PRECEDENTES DESTA CORTE
SUPERIOR E DO COLENDO STF. 1. Agravo regimental contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial. 2. O
acórdão a quo entendeu pela incidência do ISS nos serviços de agenciamento marítimo da parte recorrente. 3. Pacífico o
entendimento nesta Corte Superior e no colendo STF no sentido de que a "lista de serviços" prevista no DL nº 406/68, alterada
pelo DL nº 834/69 e pela LC nº 56/87, é taxativa e exaustiva e não exemplificativa, não se admitindo, em relação a ela, o recurso
da analogia, visando a alcançar hipóteses de incidência distantes das ali elencadas, devendo a lista subordinar-se à lei municipal. Vastidão de precedentes. 4. Com a edição da LC nº 116, de 31/07/2003, o agenciamento marítimo foi expressamente
incluído o serviço no item 10.06, sendo, a partir de tal data, devido o ISS. 5. Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no
REsp 1021960 / RJ
Agravo Regimental no Recurso Especial
2008/0008215-6, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, OJ-T1, DJe 23/06/2008).
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) - AGENCIAMENTO MARÍTIMO - LISTA DE
SERVIÇOS (ITEM 50) - DL 406/68 - DL 839/69 E LC Nº 56/87 - VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI TRIBUTÁRIA NACIONAL NÃO CONFIGURADA - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - SÚMULAS 282 E 356 DO STF - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL COMPROVADO - PRECEDENTE STJ. - As atividades exercidas pelas empresas que desempenham as
funções de agenciamento marítimo não estão previstas no item 50 da Lista de Serviços a que se referem o D.L. 406/68, o D.L.
839/69 e a Lei Complementar nº 56/87, e por isso sobre elas não incide o ISS. - Recurso conhecido pela letra "c" e provido.(STJ
- REsp 271676 / RS Recurso Especial 2000/0080194-1, Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins, OJ-T2, DJ 08/09/2003 p.
268)
TRIBUTÁRIO. AGENCIAMENTO MARÍTIMO. DL 406/68. ISS. INEXIGÊNCIA. - O conjunto de funções atinentes ao agenciamento
marítimo não está abarcado pelos serviços especificados no item 50, da lista de serviços do rol anexo ao Decreto-Lei nº 406/68.
- Recurso especial improvido. (STJ - REsp 246082 / RJ Recurso Especial 2000/0006197-2, Relator: Ministro Francisco Falcão,
OJ-T1, DJ 03/02/2003 p. 264, RJADCOAS vol. 43 p. 38).
Dessa forma acertada esta a decisão que determinou a não incidência do ISS sobre o agenciamento marítimo até a entrada em
vigor da LC nº 116, de 31/07/2003, que expressamente incluiu no item 10.06, o agenciamento marítimo como serviço, sendo, a
partir desta data, devido o imposto.
Quanto à prescrição o STJ entende que se extingue o direito à repetição de indébito após o prazo de 5 anos contados da
ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco contados da data em que se deu a homologação tácita, nesse sentido:
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RESP 1.002.932/SP. PIS. COFINS.
VERBAS PROVENIENTES DE VENDAS REALIZADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, referente a pagamento indevido efetuado antes da entrada em vigor da LC 118/05, continua observando a "tese dos cinco mais cinco" (REsp 1.002.932/SP, Rel Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ 18/12/09). 2. A Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/05, que estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, por ofensa dos princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (AI nos EREsp 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial,
DJ 27/8/07). 3. Este Superior Tribunal possui entendimento assente no sentido de que as operações envolvendo mercadorias
destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, para efeitos fiscais, conforme disposições do Decreto-Lei
288/67 (REsp 802.474/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/11/09). 4. Agravo regimental não
provido. (STJ - AgRg no REsp 1141285 / RS, Agravo Regimental no Recurso Especial
2009/0096822-7, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, OJ-T1, DJe 26/05/2011)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. "TESE DOS CINCO MAIS CINCO". ENTENDIMENTO CONSAGRADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, referente a pagamento indevido efetuado antes da entrada em vigor da LC 118/05, continua observando a "tese
dos cinco mais cinco" (REsp 1.002.932/SP, Rel Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 18/12/09). 2. A Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/05, que estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, por ofensa dos princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do
ato jurídico perfeito e da coisa julgada (AI nos EREsp 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, CE, DJ 27/8/07). 3. "Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"
(Súmula
168/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EREsp 1024745 / SC AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL 2008/0245420-9, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, OJ-S1, DJe 29/04/
2011)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO - CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA - NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LC N. 108/2005 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE AO INÍCIO
DA VIGÊNCIA DA MENCIONADA LEI COMPLEMENTAR - ENTENDIMENTO DA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. (STJ - Embargos de Divergência em RESP Nº 508.882 - RS (2004/0126529-8), RELATOR : Ministro Humberto Martins, DJ:09/08/2006)
Por tais considerações, e arrimado no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por
estar a sentença em consonância jurisprudência dominante do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de junho de 2011.
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
0001300-72.2004.805.0250 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SIMÕES FILHO
APELANTE: ELIDIANE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(S):
JOSE ROGERIO NUNES RAMOS
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ARTHUR RAMOS COSTA NETO
RECURSO ADESIVO:
MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, À UNANIMIDADE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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0010908-80.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELADO: ISADORA ESPIRITO SANTO SENA
ADVOGADO(S):
MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA
APELANTE: IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA LTDA
ADVOGADO(S):
MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000013-88.2009.805.0221 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SANTA INÊS
APELANTE: PAULO CESAR BRANDÃO ARGOLO - PREFEITO DE CRAVOLANDIA
ADVOGADO(S):
MÔNICA PRYSCILLA OLIVEIRA DE MOURA
APELADO: ANILSON REGIS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
IRACEMA DE ANQUIETA BORGES FRANCO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): BELA.CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0049657-88.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
DARIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS, ADLA ALMEIDA SOBRAL, VALERIANA DOS SANTOS
SILVA, LEILA NUNES PORTO, URSULA FRÓES CORDEIRO GALVÃO, JULIANA DA SILVA COIMBRA
APELADO: FRANCISCO EDUARDO SOUZA PASSOS
APELADO: ROSANE KLEIN PASSOS
ADVOGADO(S):
CLÓVIS DA SILVA ANDRADE JÚNIOR
RECURSO ADESIVO:
FRANCISCO EDUARDO SOUZA PASSOS
RECURSO ADESIVO:
ROSANE KLEIN PASSOS
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES,NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO À UNANIMIDADE.
0105505-84.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):
IVÃ AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO, RODOLFO GERD SEIFERT, FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: MARIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0103416-98.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIA CELIA VAZ DE QUEIROZ SILVA
ADVOGADO(S):
VIVIANE FRANÇA FERREIRA, DYANNE GOMES SANTOS
APELADO: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
EDVALTER SOUZA SANTOS JUNIOR
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): BELA.REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0005031-89.2010.805.0113 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
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ADVOGADO(S):
MARIA FLORICELMA
APELADO: NOELIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
GABRIEL NUNES
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0146936-69.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIDALVA SANTOS SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORRÊA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): BEL.ADEMARIO SILVA RODRIGUES
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0021537-74.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, THAÍS BITENCOURT DE SOUSA
APELADO: CARLOS COSTA MACHADO
ADVOGADO(S):
ARLINDO MEDRADO MARTINS JUNIOR
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0000073-09.2010.805.0227 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SANTANA
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA
ADVOGADO(S):
MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, RIZE LÊDA REZENDE OLIVEIRA, RENATA SOUTO MAIA MATHIAS, DOMICIO GRAMACHO FILHO
APELADO: VALDIVINO ALVES DINIZ
ADVOGADO(S):
TERENCIO CAVALCANTE TONHA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA COELBA, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO
ADESIVO À UNANIMIDADE.
0000227-76.2009.805.0028 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000227-76.2009.805.0028 - 0
COMARCA: BOQUIRA
EMBARGADO:
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA
EMBARGANTE:
EDMILSON ROCHA DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL DE BOQUIRA
ADVOGADO(S):
GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
EMBARGADO:
VALDENICE DA SILVA SANTOS
EMBARGADO:
GILDETE MARIA DE SIQUEIRA
EMBARGADO:
ROSALINO JOSÉ DE MATOS
EMBARGADO:
ANA JOSE DE SOUZA
EMBARGADO:
LINDIANY RUFINA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
VANDILSON ROSA MATOS, EDVANDO OLIVEIRA SANTOS
EMBARGADO:
MARIA ELIETE JORGE DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0154240-56.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0154240-56.2005.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE CAMACARI
EMBARGADO:
AGERBA - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSP.
E COMUNICAÇÕES-BA.
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DALTON CAVALCANTI REIS
PROCURADOR AUTARQUICO: RAIMUNDO BANDEIRA ATAIDE
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0002102-77.2002.805.0141 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: ADILSON SANTANA PASSOS
ADVOGADO(S):
MARIA AMELIA DE CASTRO PRAZERES
APELADO: FRIJEL - FRIGORIFICO E ESTIVAS JEQUIE LTDA.
ADVOGADO(S):
FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO, MARIO RAYMUNDO GOMES MARQUES, SYLVIO
ALFREDO VIANNA GARCEZ, AIRTON VALENTE JÚNIOR, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, ANDRE BARACHISIO LISBOA,
EBENEZER OLIVEIRA SENA, PEDRO BARACHISIO LISBOA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: ACOLHIDOS OS EMBARGOS À UNANIMIDADE.
0149332-82.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIA DA SILVA TAVARES
APELANTE: ELZALINDA DA CUNHA MORAES
ADVOGADO(S):
IZABEL BATISTA URPIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
APELADO: DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO DA BAHIA - ADERBA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): BEL.JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE.
0057513-74.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
INGRID MACEDO LANDIM
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
AVANI BULHÕES CARVALHO
APELADO: HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA.
ADVOGADO(S):
ANTONIO AMADEU GESTEIRA DE SOUZA, LEONARDO CARELLA GIANNETTI, PATRICIA RIBEIRO
JUSTO
RELATOR(A):
DES. SINESIO CABRAL FILHO
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): BELA. REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0001254-47.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001254-47.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BRANDÃO , FONTES E CABUS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(S):
JAMIL CABUS NETO, MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, FERNANDO BRANDAO FILHO, ELIAS
ABRÃO CHEHADE FILHO
EMBARGADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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0053975-90.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL N º 0053975-90.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
JARAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000401-94.2009.805.0122 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITAMBÉ
APELADO: LAERCIO SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
ITANA FREITAS SANTOS
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0000405-34.2009.805.0122 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITAMBÉ
APELADO: IRACY DE JESUS FERREIRA SILVA
ADVOGADO(S):
MARCONE DE PAIVA PORTELA
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, JOÃO RODRIGUES VIEIRA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0011771-84.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIA DA PAZ DE SOUZA CONCEICAO
DEFENSOR: MARIA TEREZA SALLES MESSEDER
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): BEL.ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0036478-73.1992.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036478-73.1992.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
R A CONFECCOES LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
JAMIL CABUS NETO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0024378-76.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024378-76.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
CASA CORCOVADO LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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0002907-80.2003.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002907-80.2003.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
SPOT LIGHT MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
JAMIL CABUS NETO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000159-92.2003.805.0269 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: URUÇUCA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
MARCELA FLORES DANTAS LINS, ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO, DERMIRAL DOS SANTOS
COELHO FILHO, JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO, CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL, JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO, KEIKO REIS TOYOSUMI, ALESSANDRA CRISTINA MOURO, CAIO MEDICI MADUREIRA
APELADO: REGINALDO MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
HERMES RODRIGUES DE MELO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE.
0000081-24.2003.805.0229 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA
ADVOGADO(S):
MARCELO SALLES DE MENDONÇA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA, MARCOS SALLES DE
MENDONÇA, JÚLIO CURSINO DO ESPÍRITO SANTO FILHO, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA, EDSON ALVES BRAGA
JÚNIOR
APELADO: ZILDETE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARIA LUIZA MERCÊS LEAL, IÊDA COELHO MIDLEJ, ANTONIO FERREIRA LEAL, RAILDA MERCÊS
LEAL
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): BELA.MÍRIA VALENÇA GOIS
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0044152-82.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: TROPICAL FRUIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
APELANTE: PAULO FERNANDO MONTANHA ASSIS
APELANTE: HELENA MACEDO MENDONCA ASSIS
ADVOGADO(S):
GUSTAVO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ORLANDO KALIL FILHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES,NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE - PRESENTE DO
BEL. ORLANDO KALIL FILHO.
0000062-74.2005.805.0123 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITANHÉM
APELANTE: JORGE AFONSO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JUCIMAR DA SILVA FERNANDES
APELADO: GERALDO JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(S):
ROBERTA CALDAS MOREIRA GOES, ELIEZE BISPO DOS SANTOS, AIDALVO SILVA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): BEL.SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE - PRESENTE O BEL.ELIEZE BISPO DOS SANTOS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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0077703-82.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE CARLOS WASCONCELLOS JR.
APELADO: AILTON CAETANO COSTA
ADVOGADO(S):
MARIA GUALBERTO DANTAS
RELATOR(A):
DES. SINESIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000996-81.2010.805.0244 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SENHOR DO BONFIM
APELANTE: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO(S):
FLÁVIA TRINDADE DE ALMEIDA, TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, ALOISIO GONÇALVES PEREIRA
NETO, CAROLINA BERTÃO DE JESUS, RENATA BAHIA DE LACERDA, TAÍS BOREL LEMOS DE CARVALHO, THIAGO
GAMA DE AVELOES, NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: CARLA ALVES DE SOUZA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0004007-78.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S):
ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: JOCINETE RAMOS ALVES
ADVOGADO(S):
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0135701-42.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
APELADO: AILTON DE SA
ADVOGADO(S):
JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
APELADO: DETRAN-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA
PROCURADOR JURIDICO:
RITA CATARINA CORREIA SANTOS
APELANTE: DETRAN-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA
APELANTE: AILTON DE SA
RELATOR(A):
DESA. SINESIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): BELA.REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE.
0083458-82.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0083458-82.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MARIA LUISA INGUAGGIATO
ADVOGADO(S):
MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMÃO
EMBARGADO:
GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
ADVOGADO(S):
PÉTALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE, LORENA MAGALHÃES SANCHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 17 DE JUNHO DE 2011.
BELA. ANA CRISTINA SANTOS SILVA - DIRETORA ADJUNTA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0005070-39.2008.805.0022-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: NEIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: CUSTÓDIO LACERDA BRITO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO
PROCURADOR DO ESTADO: LEONARDO MOTA COSTA RODRIGUES
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DESPACHO
Defiro pelo prazo recursal.
Intime-se.
Em 16 de junho de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0088721-37.2005.805.0001-0
APELANTE: RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ MEHMERI FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: LUCIANA PASSOS VILAR
ADVOGADO: RAQUEL EL - BACHÁ FIGUEIREDO
ADVOGADO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ESTAGIÁRIO: RAFAEL EL BACHA
ESTAGIÁRIO: CARLA CARINE ALVES BRITO SANTANA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação de fls. 231/240 que busca a reforma da r. sentença de fls.224/227 que julgou improcedente a
demanda. Em seus argumentos o apelante afirma a existência de vício redibitório já que o apelado declarou, quando da realização do contrato, que não havia ações de qualquer natureza em relação do objeto do contrato firmado. "Não paira qualquer
dúvida de que a apelada foi imprudente e negligente ao prestar declaração falsa, levando, por consectário, o apelante a erro" (fl.
235)
Aduz que esta conduta do apelante em lhe fornecer informação errada acerca da condição jurídica do bem, trouxe-lhe prejuízos
materiais, pois restou impossibilitado de efetuar a venda do bem e que tal situação lhe traz insegurança jurídica posto que há
ameaça de perda do imóvel em razão das demandas judiciais incidentes sobre o imóvel.
Aponta a confissão da apelada pois "em nenhum momento a mesma negou os fatos da existência das demandas judiciais sobre
o imóvel adquirido pelo apelante". (fl. 237).
Custas devidamente comprovadas às fls. 241.
Contra-razões às fls.240/253.
É o relatório.
A sentença combatida pelo presente recurso julgou improcedente a demanda com fundamento na existência de imóvel diverso
àquele pertencente ao apelante no qual incidiriam as ações que foram relatadas no curso da ação. Assim, ante a existência
desde imóvel não haveria razão para que o apelante reclamasse qualquer tipo de indenização pois, correto estaria a declaração
do apelado, haja vista que o bem imóvel pertencente ao apelante não possui qualquer ônus ou ação judicial sobre ele.
Ocorre que o apelante em seu recurso não se ateve à matéria tratada na sentença, resumindo-se apenas a repetir os fatos
alegados na inicial. Tanto isso é verdade que foi determinado, à fl. 258 a juntada de novas cópias dos documentos já existentes
nos autos - face a dificuldade da leitura - e o apelante se quer teve o trabalho de providenciar cópias de qualidade aceitável. Ou
seja, de nada adiantou a juntada dos documentos de fls.263/289 .
Mesmo assim, passa-se ao julgamento do feito.
O documento de fl. 11 apresenta escritura pública de compra e venda de bem imóvel que é descrito como sendo a Fazenda São
José, com área de 357ha e 40a (trezentos e cinqüenta e sete hectares e quarenta ares) e suas benfeitorias, situado no Município e Comarca de Maracás (BA), confrontando-se sucessivamente ao Norte, Leste, Sul e Oeste com as propriedades de D.
Guiomar Ribeiro Novaes, André Alvelino de Oliveira e Francisco Figueiredo, registrada no livro 2-s, fl. 44 e verso, sob o nº R-5/
2.824, aos 26/03/1997, no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Maracás(BA).
À fl. 21 consta certidão negativa de ônus indicando a inexistência de quaisquer encargos ou direitos reais sobre o bem acima
referido.
À fl. 27 existe cópia de petição de ação de manutenção de posse cumulada com perdas e danos e desfazimento de construções
que tem como objeto uma fazenda "constando 100,0 ha (cem hectares), situada na fazenda "Santa Maria" no local conhecido
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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como "Boa fé" neste Município, cercada de arame e madeira, contendo três (03) casas, pastagens, palmas, barragens e plantios
diversificados, confrontando-se com Avani Novaes Nascimento, Maria Silva Nascimento, Joaquim Dias Nascimento, Manoel
Bulhosa Gonzalez, André Avelino de Oliveira com a Fazenda Pé da Ladeira" e a Fazenda "Brejo", adquirida por Escritura
Pública de Compra e Venda a Manoel Alves de Souza, registrada sob nº 4.515, fls. 076 e V., no livro nº 3 B, em 11 de novembro
de 1985, perante o Cartório Imobiliário desta Comarca". (fl. 27) Esta mesma propriedade é comprovada na Escritura Pública de
Compra e Venda de fl. 32
Às fl. 54/59 há escritura pública referente ao imóvel objeto da ação de reintegração de posse que está vinculado o bem assim
descrito: fazenda "Nova Estiva" [... ilegível...] terras da mesma denominação e de "SANTA MARIA", situado no Município [...ilegível...] e Comarca de Maracás, neste Estado, medindo a superfície geográfica [...ilegível...] de 357 (trezentos e cinqüenta e
sete) hectares, 40 (quarenta) ares [...ilegível...]
Ante a impossibilidade de análise acurada dos documentos acostados foi determinado à fl. 258 a intimação do apelante para
juntar novas cópias a fim de que seu direito fosse devidamente analisado. Ocorre que ao contrário do solicitado, o apelado
juntou cópias de fls. 263/289 ilegíveis para o fim desejado, o que as tornaram imprestáveis como meio provatório.
Em assim sendo, pelas provas acostadas nos autos não há como reformar a r. sentença haja vista que todos os documentos ali
existentes demonstram que os imóveis em comento são diversos daquele que o autor se diz proprietário. Essa, também foi a
conclusão que chegou o D. Julgador de primeiro grau:
Do exame acurado da prova documental, única carreada aos autos pela parte autora, constata-se que o imóvel cuja disputa
judicial em torno da posse existe, induvidosamente não é o mesmo adquirido pelo autor.
Com efeito, as ações possessórias cujas xerocópias repousam às fls. 27/120, em que litigam EVANGEVALDO BASTOS DE
SANTANA, ORLANDO JESUS DOS SANTOS, MARIA SILVA NASCIMENTO, ALÍCIO SILVA DO NASCIMENTO e ROQUE
SILVA DO NASCIMENTO giram em torno das área de terra denominadas "Fazenda Santa Maria", "Nova Estiva" e "Boa Fé",
imóveis esses que detêm regular registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracás e que não se confundem
com a área de terra adquirida pelo autor, essa denominada "Fazenda São José".
De acordo com a Certidão de fls. 20, a Fazenda São José adquirida pelo réu mediante escritura pública de confissão de dívida
e dação em pagamento firmada por EDSON DE SOUZA GOMES, FLORISBELA RODRIGUES GOMES, ERIVALDO DE SOUZA
GOMES, JOANA ANGÉLICA DE SOUZA GOMES, IRACI GOMES MACHADO, ROSILENE PASSOS MACHADO e JOSÉ GONÇALVES GOMES (fls. 162/115), não havendo qualquer identidade entre estes e as partes litigantes das ações possessórias
mencionadas na inicial". (fl. 227).
Reza o art. 557 do CPC que "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior"
Subsume-se, portanto, a apelação a uma das hipóteses limitadas pelo caput do art. 557 do CPC, norma que autoriza o relator
a negar seguimento ao recurso em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior.
Por tais razões, a teor do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo.
Intimem-se
Publique-se
Salvador, 19 de maio de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0094297-79.2003.805.0001-0
APELANTE: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA
APELADO: ANTONIO FERNANDO SANTOS COSTA
ADVOGADO: ZENORA CATARINA DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de apelação cível que busca a reforma da r. sentença de fls.163/171 que julgou parcialmente procedente a demanda
para condenar o apelante a restituir ao autor o valor integral de suas contribuições individuais com a correção plena pela
variação da ORTN/BTN até janeiro de 1991, a partir de quando será utilizado o IGPM, inclusive com os expurgos inflacionários
dos planos econômicos. Até a data do seu efetivo pagamento, abatido o valor resgatado em 13/10/1997.
Em seus argumentos o apelante sustenta, em sede de preliminar, a nulidade do julgado em razão do julgamento extra petita,
posto que não houve o pedido, por parte da apelada, do pagamento de correção monetária, mas, ainda assim, o d. julgador
assim condenou. Além disso, ainda em preliminar aduz a ocorrência de prescrição com a aplicação da súmula 291 do STJ, já
que o prazo prescricional para a cobrança de diferenças de plano de previdência privada, após o desligamento do plano por
parte do empregado, é de cinco anos, conforme previsão do art. 178, § 10, II, do Código Civil; artigo 75 da Lei Complementar
109/2001 e Súmula 291 do STJ.
No mérito, aduz, em síntese, que a impossibilidade de existência de correção monetária na forma como foi determinada pelo D.
Julgador de piso, pois no contrato já havia a atualização de valores pré-determinada. "A eleição dos indexadores de correção
monetária, em qualquer hipótese, é fixado pela própria entidade de previdência complementar, que os estabelece em seu
regulamento". (fl. 180). Ataca, ainda, os expurgos inflacionários, afirmando que "a legislação vigente confere à entidade de
previdência a faculdade de regulamentar o resgate, o que inclui o critério de atualização monetária. Esta faculdade decorre do
fato de que a entidade é responsável tão somente pela gestão de tais recursos, e as premissas atuariais que norteiam a
estrutura do plano de benefício levam em consideração estritamente o indexador fixado em regulamento", (fl. 185). Por fim,
irresigna-se com a questão dos juros de 1% ao mês e pleiteia a inversão do ônus de sucumbência.
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Preparo devidamente comprovado às fls. 190.
Contra-razões às fls. 192.
É o relatório.
DA NULIDADE DO JULGADO - JULGAMENTO EXTRA PETITA.
O apelante afirma, em sede de preliminar a nulidade do pedido haja vista que não houve o pleito por parte do apelado acerca da
correção monetária, o que, apesar disso, foi deferido pelo D. Julgador de piso.
Ocorre que a linha de pensamento do apelante não deve prevalecer. Isso porque, quando se fala em expurgos inflacionários,
trata-se de correção monetária, procedimento este possível de ser realizado ex ofício pelo julgador, sem, portanto, que haja
qualquer pleito no processo neste sentido.
Ao incluir os expurgos inflacionários na decisão, não estará o julgador construindo uma decisão extra petita, mas apenas
preservando o valor do montante que é devido à parte ante à dinâmica de mercado que acaba resultando na desvalorização do
montante devido. Neste sentido é o posicionamento pacífico do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 - NÃO INCIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO NO EREsp 673.274/DF. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. É possível, em sede de processo de conhecimento, a inclusão dos expurgos inflacionários ex officio, visto tratar-se de mera
atualização do poder aquisitivo da moeda.
2. A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação
da parte.
3. No sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a
decisão seja fundamentada, conforme o convencimento do julgador. Inexistentes os vícios alegados a título de violação ao art.
535 do CPC.
4. Entendimento firmado pelo acórdão, na linha da jurisprudência desta Corte, no sentido da não-incidência de imposto de renda
sobre valores relativos ao resgate das contribuições e aos benefícios da complementação de aposentadoria decorrentes de
contribuições pagas na vigência da Lei 7.713/88.
5. Sobre os benefícios correspondentes às complementações recebidas na vigência da Lei 9.250/95, contudo, deve incidir a
exação, porque ao contribuinte foi permitido deduzir da renda bruta os valores dessas contribuições.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1023763/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 23/06/2009).
TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DO CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. BONIFICAÇÕES. OFENSA AO ART. 47 DO CTN.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DIVERSOS. ART. 74 DA LEI N. 9.430/
96. SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC na hipótese em que todas as questões suscitadas, ainda que implicitamente, foram
examinadas no acórdão embargado.
2. Na forma estabelecida no art. 47 do CTN, o IPI tem por base de cálculo o valor da operação consubstanciado no preço final
da operação de saída da mercadoria do estabelecimento industrial.
3. "O Direito Tributário vale-se dos conceitos privatísticos sem contudo afastá-los, por isso que o valor da operação é o preço e,
este, é o quantum final ajustado consensualmente entre comprador e vendedor, que pode ser o resultado da tabela com seus
descontos incondicionais" (REsp n. 477.525-GO, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 23.6.2003).
4. "Revela contraditio in terminis ostentar a Lei Complementar que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual
decorre a saída da mercadoria e a um só tempo fazer integrar ao preço os descontos incondicionais. Ratio essendi dos precedentes quer quanto ao IPI, quer quanto ao ICMS" (REsp n. 477.525-GO).
5. Entendimento aplicável nas hipóteses de bonificações, porquanto tais benefícios, na essência, não se diferenciam dos descontos incondicionais.
6. Atendendo a regra geral de que a lei aplicável à compensação é a vigente na data do encontro entre os débitos e créditos,
resulta que, de 27.12.96 a 30.12.02, era possível a compensação entre valores decorrentes de tributos distintos, desde que
todos fossem administrados pela Secretaria da Receita Federal e que esse órgão, a requerimento do contribuinte, autorizasse
previamente a compensação, consoante o estabelecido no art. 74 da Lei n. 9.430/96.
7. A constatação da existência ou não de prévio requerimento apresentado pelo contribuinte à Secretaria da Receita Federal
reclama necessariamente o reexame de material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. É possível, em sede de processo de conhecimento, a inclusão dos expurgos inflacionários ex officio, visto tratar-se de mera
atualização do poder aquisitivo da moeda.
9. A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação
da parte 10. Os índices de correção monetária aplicáveis na restituição de indébito tributário são: o IPC, no período de janeiro/
89 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91; a Ufir, de janeiro/92 a 31/12/95; a taxa Selic, a teor de disposição
expressa prevista no art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, exclusivamente, a partir de 1º/1/96.
11. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida" - Súmula n. 83 do STJ.
12. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.
(REsp 510.551/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 25/04/2007,
p. 299)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO-OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. LEI Nº
7.713/88. VIGÊNCIA. LIMITE. LEI Nº 9.250/95. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira
sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.
2. O julgador não precisa responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a
decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.
3. A utilização dos expurgos inflacionários é devida, mesmo que não haja pedido explícito da parte.
4. A ação foi ajuizada antes da vigência da LC 118/05, razão pela qual deve ser analisada de acordo com a jurisprudência até
agora dominante, conforme entendimento esposado no julgamento dos EREsp 327.043/DF.
5. O lustro prescricional da pretensão de restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte começa a fluir da extinção do crédito
tributário, tanto por intermédio da homologação tácita que ocorre após cinco anos contados do fato gerador, como mediante a
homologação expressa realizada pela Fazenda Pública (artigo 150, § 4º, do CTN) - o que se dá após a notificação do ajuste
verificado entre o montante apurado na declaração e o valor retido pela fonte pagadora, seja para o pagamento da diferença a
maior, seja para a devolução em favor do contribuinte.
6. A Primeira Seção, ao fundamento de que a complementação de aposentadoria paga pelas entidades de previdência privada
é constituída, em parte, pelas contribuições efetuadas pelo beneficiário, afastou a tributação pelo IRPF até o limite do imposto
recolhido sobre as contribuições por ele custeadas no período em que vigorou a Lei nº 7.713/88. EREsp 621.348/DF, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, j. 12.12.05.
7. A Selic é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com
qualquer outro índice de atualização.
8. Recurso especial provido em parte.
(REsp 865.013/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 25/09/2006, p. 264).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE OFÍCIO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
I - Entendeu a Corte de origem que a correção monetária pode ser determinada de ofício, ao passo que a inclusão dos expurgos
inflacionários ficaria condicionada ao requerimento da parte interessada, a fim de se evitar julgamento ultra petita.
II - Por seu turno, os precedentes colacionados pelos recorrentes nada dispõem acerca da possibilidade da inclusão de ofício
dos expurgos inflacionários, sem que isso configure extrapolação do pedido. De fato, os acórdãos paradigmas apenas determinam a aplicação da taxa SELIC, bem como do IPC, do INPC e da UFIR, da forma explicitada no relatório, nada asserindo sobre
a desnecessidade de pedido da parte para a inclusão de expurgos inflacionários, que, como relatado, tratava-se do ponto nodal
da questão.
III - Diante disso, o dissídio não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255 do RISTJ e a argumentação expendida no
apelo nobre foi deficiente e dissociada da fundamentação do acórdão hostilizado, o que atrai a incidência do enunciado sumular
nº 284 do STF.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 852.070/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 28/09/2006,
p. 229)
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
SUPERADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCLUSÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg no AREsp 1.282/BA, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 17/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA
COM ANULATÓRIA DE CHEQUE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgador ao acolher o pedido de indenização por danos morais, deverá agir de ofício, procedendo à fixação de correção
monetária e de juros de mora, sem que o ato caracterize julgamento extra ou ultra petita, pois a correção monetária é mera
atualização do valor da dívida e os juros de mora integram o pedido principal, conforme expressa determinação legal constante
do artigo 293 do Código de Processo Civil.
2. "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, mesmo se omisso o pedido ou a condenação." Incidência da súmula 254/STF.
3. Os danos morais decorreram de ilícito cometido em relação extracontratual, pois na data da apresentação dos cheques com
assinaturas falsificadas, a conta já se encontrava encerrada.
(AgRg no REsp 783.674/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 19/04/
2011)
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA N.
83 DO STJ.
1. É possível, em sede de processo de conhecimento, a inclusão dos expurgos inflacionários ex officio, visto tratar-se de mera
atualização do poder aquisitivo da moeda.
2. A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação
da parte.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).
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4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido.
(REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006,
p. 301)
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Ainda em sede de preliminar, o apelante afirma a ocorrência de prescrição, posto que, no presente caso, deveria ser aplicada a
regra contida no art. 75 da Lei Complementar 109/2001 e a súmula 291 do STJ, sendo que esta última assim afirma: "A ação de
cobrança de parcelas de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos". Aduz, ainda que os juros a serem
aplicados sobre o montante principal, também, prescreveriam em 05 (cinco) anos, a teor do que determina o art. 178 § 10, II do
CC/16 e o art. 103 da Lei 8213/1991.
Antes de mais nada, cumpre esclarecer que a presente ação trata de valores residuais que não foram pagos ao apelante. Este
é o pedido que consta na petição inicial, conforme se observa: "Seja a FAELBA a parte patrocinadora citada para devolver a
diferença de R$ 223.731,82 (duzentos e vinte e três mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), da reserva
matemática correspondente aos valores corrigidos, conforme demonstrativo juntado, deduzido o valor recebido, sem a devida
correção no R$ 6.530,21 (seis mil, quinhentos e trinta reais e vinte um centavos), por ser de inteiro direito", (fl. 03).
Nesta situação, é incontestável a subsunção da súmula 291 do STJ ao presente caso. Em seu texto, o enunciado afirma, como
já dito que "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco
anos". Portanto, não há como afastar a incidência desta súmula ao presente caso.
O prazo prescricional para a cobrança de diferenças de plano de previdência privada, após o desligamento do plano por parte
do empregado, é de cinco anos, conforme previsão do art. 178, § 10, II, do Código Civil; artigo 75 da Lei Complementar 109/
2001 e Súmula 291 do STJ.
Assim sendo, o termo "a quo" para contagem do prazo prescricional começou a escoar para o Autor quando do recebimento da
importância relativa à reserva de poupança, ocorrido 13/10/1997, conforme documento acostado às fls. 10/11 e, tendo esse
autor ajuizado a ação, em 31/07/2003, constata-se que, efetivamente, a pretensão do apelado prescreveu, pois, frise-se, o
termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que foram devolvidos os valores da previdência privada.
Neste sentido é o posicionamento do TJ/BA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRAZO DE CINCO ANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO
EM RELAÇÃO AOS AUTORES VALTER NATIVIDADE DOS ANJOS E LINDOVAL MENEZES DA SILVA . ART. 267, IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA DESACOLHIDA.
MATÉRIA VENTILADA NA INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. IPC.
JUROS REMUNERATÓRIOS. INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRAR DIFERENÇAS DO MONTANTE DEVOLVIDO AO BENEFICIÁRIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE CINCO ANOS, A
PARTIR DA DATA EM QUE O AUTOR RECEBEU A RESTITUIÇÃO. O STJ PACIFICOU A MATÉRIA, RECONHECENDO A
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL SOBRE QUAISQUER PRESTAÇÕES COBRADAS DE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, INCLUSIVE AS DIFERENÇAS DE RESERVA DE POUPANÇA. PELO ENUNCIADO 289 DA
SÚMULA DO STJ, ESTE JÁ FIRMOU POSIÇÃO NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A PLANO
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DEVE SER OBJETO DE CORREÇÃO PLENA, POR ÍNDICE QUE RECOMPONHA A EFETIVA
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. OS JUROS APLICÁVEIS SÃO SOMENTE OS MORATÓRIOS, DESDE A CITAÇÃO DA RÉ,
UMA VEZ QUE OS AUTORES NÃO MANTIVERAM APLICAÇÃO FINANCEIRA JUNTO À FAELBA, MAS SIM, AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VISAVAM CUSTEAR OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS
ESTATUTOS/REGULAMENTOS DA ENTIDADE, OU SEJA, O CUSTEIO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DESCABIMENTO DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. (TJ/BA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049399-7/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. PUB. 28/09/2010)
O STJ tem posicionamento pacífico, também, neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 291-STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO. CAUSA INTERRUPTIVA. COMPROVAÇÃO.
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 288-STF, POR ANALOGIA. DESPROVIMENTO.
I. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos"
(Súmula 291 do STJ).
II. "Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a
decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia" (Súmula 288
do STF).
(AgRg no Ag 848.699/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 25/04/
2011)
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PECÚLIO. PRESCRIÇÃO SUMULA STJ/291.
DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
I. A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos
(Súmula n. 291-STJ).
II. A prescrição qüinqüenal incide sobre quaisquer prestações cobradas de entidades de previdência complementar. Precedente
da Segunda Seção (REsp n. 771.638/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 12.12.2005).
III. Os planos de pecúlio não permitem a devolução das parcelas pagas diante da cobertura do risco de morte enquanto estiveram as partes vinculadas contratualmente.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1318122/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 26/11/2010)
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RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 291/STJ. TERMO INICIAL. DATA DA RESTITUIÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. EFETIVA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. SÚMULA 289/STJ).
I - "Consoante decidiu a C. Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.111.973/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI - selecionado
como representativo da controvérsia (CPC, artigo 543-C, § 1º, e Resolução n. 8/2008/STJ) -, a prescrição qüinqüenal prevista
na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por
aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança,
cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas ao plano previdenciário".
Precedentes.
II - O prazo prescricional quinquenal tem aplicação ainda que a devolução da reserva de poupança tenha se operado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 109/2001. Precedentes.
III - "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda" (Súmula STJ/289), ainda que outro tenha sido avençado.
Recurso especial parcialmente provido.
(RCDESP nos EDcl no AgRg no REsp 779.687/DF, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 12/04/2010)
Processo civil. Recurso especial. Ação coletiva ajuizada por sindicato na defesa de direitos individuais homogêneos de integrantes da categoria profissional. Previdência complementar. Levantamento da reserva de poupança, por trabalhadores, na
ocasião da rescisão de seu contrato de trabalho. Expurgos inflacionários. Prescrição quinquenal. Liquidação de sentença.
- A legitimidade ativa do sindicato para propor ação coletiva foi reconhecida, pelo TJ/DF, com fundamento exclusivamente
constitucional.
- A transferência da administração dos fundos discutidos, após o ajuizamento da ação, não produz reflexos na legitimidade
passiva, consoante a regra do art. 42 do CPC.
- A denunciação da lide, requerida pela ré com fundamento no art.
70, III, do CPC, foi rejeitada pelo TJ/DF mediante a análise de cláusula contratual, de modo que sua revisão, em sede de recurso
especial, é vedada pelo óbice da Súmula 5/STJ.
- A prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças de correção monetária por ocasião da rescisão de planos de previdência complementar é quinquenal, nos termos da Súmula 291/STJ. Precedentes.
- Em ações coletivas a condenação deve ser genérica, de modo que a verificação quanto à prescrição do crédito de cada um
dos particulares substituídos pela entidade legitimada à propositura da ação deve ser verificada em liquidação de sentença.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1051305/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 28/04/2010)
CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO QUE POSTULA A RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. PECÚLIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA N. 291-STJ. IRREPETIBILIDADE. RISCO. COBERTURA DO SINISTRO.
I. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos"
(Súmula n. 291-STJ).
II. A prescrição qüinqüenal incide sobre quaisquer prestações cobradas de entidades de previdência complementar. Precedente
da Segunda Seção (REsp n. 771.638/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 12.12.2005).
III. Os planos de pecúlio não permitem a devolução das parcelas pagas diante da cobertura do risco de morte enquanto estiveram as partes vinculadas contratualmente.
IV. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp 707.056/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 18/02/2010)
Portanto, já que o pagamento se deu em 13/10/1997, e o autor somente ingressou com a ação em 31/07/2003 a ação se
encontra prescrita, posto ser o prazo prescricional de 05 anos. Assim, a pretensão do apelado foi consumida pela prescrição
desde 14/10/2002.
Ante o reconhecimento da prescrição necessário se faz imputar a pena de sucumbência ao apelado e o pagamento de honorários advocatícios que devem ser arbitrados em 5% sobre o valor do pedido, penalidades estas que devem ser suspensas face
à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Reza o art. 557, §1º-A do CPC que: "se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Ex positis, ACOLHE-SE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO para cassar a sentença vergastada, reconhecendo a prescrição da
pretensão do apelado e condenando este no pagamento da pena de sucumbência e o pagamento de honorários advocatícios
que devem ser arbitrados em 5% sobre o valor do pedido, penalidades estas que devem ser suspensas face à concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador, 19 de maio de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007541-89.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MATHEUS RICCIO RESEDA
ADVOGADO: ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MATHEUS RICCIO RESEDA em face da decisão proferida pela
Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação que move em face do SUL
AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A que se reservou à análise do pedido de antecipação de tutela após a citação
da Agravada.
Aduz o Agravante, em suas razões de fls. 02/22, que requereu o pedido de antecipação de tutela para que a Ré/Agravada fosse
compelida a autorizar a sua internação pelo período de 180 dias na Clinica da Obesidade.
Informou que o mesmo sofre risco de morte em razão de ser portador de obesidade desde criança, e com histórico familiar de
óbito por complicações devido a realização de cirurgia bariátrica, motivo pelo qual não se submeterá a tal procedimento, sendolhe indicado como tratamento a internação em clínica especializada.
Atualmente, é portador de doenças mórbidas, a exemplo de Hipertensão Arterial, Esteatose Hepática Moderada, Dislipidemia,
além de predisposição à Diabetes tipo II e Doença Cardiovascular, todas em conseqüência da obesidade mórbida grau III.
Com amparo em tais fatos, pede que seja emprestado efeito suspensivo ao presente recurso, para que lhe seja deferida
antecipação de tutela, requerendo provimento ao final,
Colacionou documentos de fls.23/72.
É o que basta relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a decidir.
Há procedência nas alegações que fundamentam o presente agravo.
No presente caso, após análise cuidadosa dos autos nesta fase de cognição sumária, verifica-se que a decisão atacada é
passível de causar à parte recorrente lesão grave e de difícil reparação, havendo um desacerto da decisão do juízo de piso.
A tutela antecipada é uma tutela jurisdicional satisfativa prestada com base em juízo de probabilidade e em situações que não
se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo cognitivo,
sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material.
Assim, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, deve o Relator conceder esse provimento
jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca, e a conseqüente inutilidade
do futuro provimento jurisdicional ( art. 527, III do CPC).
Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade,
pouco mais do que o óbvio, sendo que, para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à
possibilidade e inferior à probabilidade.
O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação, à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao
contrário, que apresente um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável.
No caso dos presentes autos, afigura-se possível a concessão da tutela antecipada, em sede recursal, face a necessária
presença do pressuposto da verossimilhança da alegação, o que ficou demonstrado com a vasta documentação trazida pelo
Agravante, a exemplo de exames laboratoriais, relatórios médicos e fotos, que comprovam a necessidade urgente de tratamento para emagrecimento específico para obesidade mórbida.
Estamos assim diante do nítido fumus boni juris a amparar o pleito do requerente, bem como do justificado receio de ineficácia
do provimento final acaso este lhe venha a ser favorável, sobretudo com o iminente risco de morte, não cabendo ao Judiciário
a negativa da prestação jurisdicional para momento posterior.
Em vista do exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação da tutela, para determinar à Agravada que autorize, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a internação do Agravante na Clínica da Obesidade, pelo prazo de 90 (noventa) dias, que poderá ser
renovado por igual período mediante relatório médico, devendo arcar com todos os custos relativos ao tratamento, consoante
indicação médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Oficie-se a Exma. Dra. Juiza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, para
que dê imediato cumprimento a esta decisão, e para que preste as informações que entender necessárias, no decêndio legal.
Proceda a intimação da Agravada, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e
parágrafo único do CPC.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 17 de junho de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0005989-89.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: FABRICIO DA COSTA SANTANA
ADVOGADO: MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
AGRAVADO: SIMONE GENUINO SANTOS SILVA
ADVOGADO: WILKER CAMPOS CHAGAS
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
A SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 02/12), com pedido de
efeito suspensivo, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 22ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e
Comerciais da Comarca de Salvador (fls.161/162), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Antecipação
de Tutela, Nulidade de Cláusula Contratual e Danos Morais nº 00005989-89.2011.805.0000-0 movida por SIMONE GENUINO
SANTOS SILVA concedeu a tutela liminar específica, determinando que o plano de saúde acionado autorize o internamento da
autora/agravada da Clínica da Obesidade Ltda, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, até alta médica, arcando como
custeio de exames, terapias, fisioterapias e dermatofuncional, com reinternação mensal por dois dias, após a alta médica, sob
pena de multa diária no valor de R$ 200,00 ( duzentos reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de
descumprimento da ordem judicial.
Aduz a agravante que, ao aderir ao plano de saúde, a agravada tinha ciência que o seu contrato excluía a cobertura para
tratamento de emagrecimento estético, portanto, não pode, exigir que o plano assuma as despesas do seu tratamento, devendo
ser respeitado o pacta sunt servanda.
Afirma a agravante que há patente plausibilidade de que venha a sofrer danos irreparáveis e de difícil reparação, se a caso a r.
decisão proferida pela Juíza de primeiro grau for mantida, alegando ainda, que estão presentes os requisitos autorizadores do
efeito suspensivo ativo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ressalta que a Agravante é empresa privada, presta serviços de assistência à saúde àqueles que não desejam ficar à mercê do
sistema de saúde oferecido pelo Poder Público, e que firma contrato de seguro saúde, através do qual é oferecido cobertura
referencial, podendo o segurado, à sua livre escolha, optar por coberturas adicionais, entretanto, a agravada não fez tal opção,
em razão de possível aumento no valor do prêmio mensal, razão pela qual não faz jus aos procedimentos ali incluídos, dentre
eles, o internamento em clínica de emagrecimento.
Após tecer outras alegações fáticas e jurídicas, juntou documentos, e pediu pela suspensão da decisão agravada, e ao final,
pelo provimento do presente agravo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir.
Trata-se de recurso tempestivo e devidamente instruído.
Numa análise preliminar do que consta dos autos, não merece acatamento o pedido liminar formulado pela Agravante, em face
da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Isso porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
No caso em tela, observa-se que a decisão do juiz a quo fora acertada e que a irresignação da Agravante não merece prosperar,
já que a decisão hostilizada guarda fina consonância com o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte, bem assim com os
princípios e regras que regem as relações de consumo.
Deveras, o regramento consumeirista é fundado em princípios, dentre os quais o da boa-fé objetiva, estampado no inciso III, do
artigo 4º, do CDC e como cláusula geral, no seu art. 51, que impõe às partes o dever de cuidado, de modo a garantir que o
contrato atinja o fim desejado.
Neste sentido, valem as lições do Prof. Rizzatto Nunes, em seu Curso de Direito do Consumidor, 2ª. edição, pg. 128:
"Deste modo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes
contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir ação sem abuso, sem obstrução, sem causar
lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes."
Aplicando tais lições à hipótese em exame, deflui-se que sendo o contrato de plano de saúde um contrato de serviço de duração
continuada, tem-se por habitual que surjam enfermidades, que acarretem a necessidade de cuidados médicos peculiares e
especiais, mas que pela finalidade da contratação, qual seja, cobertura de saúde, não podem ser negadas pela seguradora.
Desta forma, não vislumbro no presente agravo a fumaça do bom direito, que não se confunde com a irresignação da parte ante
a decisão proferida pelo Juizo "a quo", mormente porque o tratamento recomendado não tem fim estético, como alegado pela
Agravante, mas se configura em última e única alternativa para o tratamento da obesidade mórbida ostentada pela Agravada,
sob pena de vir a sucumbir ante as doenças advindas dessa patologia, conforme relatórios médicos acostados aos autos.
A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação,
capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
No que tange ao periculum in mora, vale ressaltar que a decisão a quo não estabeleceu nenhuma penalidade capaz de causar
prejuízo irreversível ao Agravante. Importante ressaltar que o perigo de demora não é aquele perigo abstrato, como quer a
Agravante, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação
dessas consequências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Com o advento da Lei 11.187 de 19 de outubro de 2005, que alterou o Código de Processo Civil no que concerne ao cabimento
dos agravos retidos e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do que previa o antigo artigo 522 do CPC, estipulou
que a regra atual para a interposição do agravo é a forma retida, enquanto a exceção passou a ser a forma de instrumento, esta
admissível apenas nas hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos em
que a apelação não é admitida, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de apelação.
O que se vislumbra no caso sob examine é a cautela do magistrado a quo ao conceder a tutela liminar, garantindo, assim, à
agravada, internamento e tratamento necessários a manutenção de sua saúde.
Deve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas,
sim, uma obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não estejam presentes.
Destarte, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil reparação advindos da decisão agravada, a conversão do
agravo de instrumento em retido é medida que se impõe.
Assim, sendo, inexistindo os requisitos para concessão de efeito suspensivo e com supedâneo no art. 527, inciso II, do CPC,
com redação modificada pela Lei 11.187/05, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da
legislação supra, remetendo-se os autos ao Juiz da causa para que sejam apensados aos principais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 17 de junho de 2011.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
PEDIDO DE RECONSIDERÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005352-41.2011.805.0000-0
REQUERENTE: FÁBIO PEREIRA JÚNIOR e outros
ADVOGADO: ACILINO SOARES BEZERRA FILHO
REQUERIDA: UNIBANCO UNIÃO DEBANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO: JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR e outros
RELATORA: JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO substituindo o DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado pelos agravados FÁBIO PEREIRA JÚNIOR e outros contra decisão proferida
no presente Agravo de Instrumento que, com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, deu provimento monocrático ao Recurso,
condicionando a abstenção do agravante de negativar o nome dos agravados nos órgão de proteção ao crédito, à realização,
por estes, dos depósitos judiciais das parcelas vencidas e vincendas nos moldes inicialmente pactuados.
Sustentam os requerentes que a ação objeto deste recurso, consiste em uma Ação Cautelar de Exibição de Documentos, e que,
portanto, não há que se far em depósito, uma vez que inexiste pedido de revisional e tão somente pedido de exibição dos
contratos, aos quais o agravado não teve acesso.
Requerem, ao final, a reconsideração da decisão a fim de que seja mantida a decisão a quo.
Do reexame os autos, verifico que, de fato, a decisão monocrática de fls. 57/69 foi proferida em dissonância com pedido
formulado pelo agravante.
Por tais razões, em atenção ao princípio da congruência e celeridade processual, acolho o pedido reconsideratório para invalidar decisum monocrático de fls. 57/69, para então conhecer do presente Agravo de Instrumento, nos termos da inicial, que
agora passo a analisar.
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pelo UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOA BRASILEIROS S/
A contra decisão do douto Juiz da Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de
Correntina que, nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 005352-41.2011.805.0069, ajuizada contra si por FABIO PEREIRA
JÚNIOR e outros, ora agravados, que concedeu a medida liminar pleiteada, no sentido de determinar que apresentam os
agravados cópias de todos os contratos e documentos referentes ao financiamento aludido, informando a taxa de juros cobrada
e que sejam oficiados aos órgãos: SCPC, SPC.SERASA e congêneres, para que se abstenham de levar a protesto os títulos
mencionados na inicial e ainda abster de incluir o nome do agravado em restrição de crédito e se, por acaso já tenha inserido,
que retire imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Concedeu ainda ao recorrido permanecesse na posse dos veículos financiados. (fls. 25)
Em suas razões, sustenta o recorrente, em suma, que os agravados devem realizar o pagamento das parcelas dos contratos
avençados, nas condições estabelecidas, pois só assim, os efeitos da mora poderão ser afastados.
Ressalta que é faculdade banco/agravante realizar a inscrição do nome dos agravados nos órgãos de proteção ao crédito, e
também ingressar com as ações judiciais cabíveis, em caso de inadimplemento dos agravados quantos às parcelas avençadas
no contrato
Aduz, também, que o valor da multa diária arbitrada afigura-se por demais excessiva, devendo ser reduzida.
Destaca que a manutenção dos agravados na posse dos veículos financiados, pode acarretar uma verdadeira supressão do
direito do agravante, posto que, obtendo, ao final um provimento que lhe seja favorável, o bem objeto do contrato ter-se-á
depreciado de tal maneira que pode ser inócuo para a satisfação do crédito,
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso, pugnando, ao final, pelo provimento do Agravo.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a decisão atacada determinou, em sede de Ação Cautelar Preparatória de Exibição
de Documentos, a proibição, ou sua retirada, acaso lançado, do nome dos agravados dos órgãos de proteção creditícia, bem
como determinou que os recorridos permanecessem na posse dos veículos descritos na inicial, na condição de fiel depositário.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Contudo, sabe-se que para a ocorrência de exclusão ou impedimento da inscrição do devedor nos cadastros de restrição creditícia,
o STJ já se manifestou expressamente, impondo, para tanto, três condições: "ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento
integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme
o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou
no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção" (REsp
1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
In casu, verifica-se que na ação ajuizada pelos recorridos inexiste qualquer discussão acerca do débito contratual, até mesmo
porque a ação cautelar de exibição de documentos não se presta e este fim, mas atua como preparatória de ação ordinária a ser
proposta no futuro.
Ressalte-se que os próprios agravados, na inicial da Ação Cautelar, informam que "a dívida estará sendo objeto de discussão na
ação ordinária de Revisão de Contrato e Cláusulas contratuais, cumulada com Consignação em Pagamento e/ou Dação em
Pagamento, ou outra ação qualquer que entendermos conveniente." (fls. 27) (grifo nosso)
Assim, considerando-se que a presente Ação Cautelar de Exibição de Documentos tem como finalidade específica o acesso a
documentos negados aos requerentes e, principalmente, diante da inexistência de ação ordinária contestando o débito, resta
evidente a ausência do primeiro requisito acima mencionado, razão pela qual, não há que se falar, ao menos neste momento
processual, em proibição ou impedimento da inscrição do nome dos agravados, sob pena de se fomentar inadimplência.
Impende salientar, por oportuno, que os pedidos de não-inscrição e manutenção na posse do bem vinculam-se ao pleito de
antecipação de tutela a ser postulada em ação própria e adequada, na qual o julgador poderá examinar as cláusulas contratuais
e a alegada abusividade.
Em sendo assim, defiro parcialmente o pleito liminar formulado Banco-agravante, tão somente para reformar a decisão recorrida, no que toca à proibição da inscrição do nome dos recorridos junto aos órgãos de proteção creditícia, cassando, por
consequência, a multa arbitrada, bem como, no que concerne à determinação da manutenção dos agravados da posse dos
veículos descritos na exordial, mantendo o decisum nos seus demais termos.
Deixo de requisitar as informações ao Juiz da causa por entendê-las desnecessárias.
Intimem-se os agravados para apresentarem, querendo, suas contrarrazões no prazo de lei. (art. 527, V, do CPC).
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 13 de junho de 2011.
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
RELATOR A
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000273-95.2006.805.0052-0 - CASA NOVA
APELANTE: AGNELO VIEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: CARLOS GOMES SILVA
APELADAS: GERUZA AMORIM BRAGA E OUTRA
ADVOGADA: MARIA IVONETE JANUÁRIO PINHEIRO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposto em face da sentença de ff. 73/77.
Inconformado, o ora Apelante interpôs o recurso apelativo de ff. 79/82, cujo original foi acostado às ff. 304/310, pleiteando a
reforma do pronunciamento objurgado.
Examinando-se os pressupostos de admissibilidade recursal, observo que o presente recurso não pode ser conhecido, por
manifesta intempestividade, implicando óbice intransponível ao seu recebimento. Senão vejamos:
Consoante se infere da certidão de f. 78, o Recorrente tomou conhecimento da sentença vergastada, através do seu patrono, no
dia 14.10.2010 (quinta-feira), donde se infere que o prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art. 508 do CPC, começou a fluir no
dia 15.10.2010 (sexta-feira), tendo sido alcançado o seu termo final no dia 29.10.2010, também uma sexta-feira.
Entretanto, o recurso sub oculi somente foi protocolado no dia 16.11.2010 (terça-feira), flagrantemente a destempo.
Isso posto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 17 de junho de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006806-56.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ALENCAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA: ÉVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Insurge-se a Agravante em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que
nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos em desfavor do ora Agravado, determinou a conclusão dos autos para
sentença, sem antes analisar o requerimento formulado pela Recorrente de dilação do prazo para realização do depósito dos
honorários periciais.
Alega, em suma, que o prosseguimento do feito sem a realização da prova pericial trará prejuízos incomensuráveis ao Agravante, o que justificaria o processamento deste recurso sob a forma instrumental.
Com a inicial foram trazidos os documentos de ff. 10/233.
É o que importa relatar. Decido.
Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de sua admissibilidade.
A sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante e convergente de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, quais sejam a relevância da fundamentação do pleito e a
possibilidade de que, da decisão agravada, venha a resultar lesão grave e de difícil reparação ao direito do Agravante, vale
dizer, a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos
autorizadores do efeito recursal suspensivo, conforme o art. 558 do Código de Processo de Civil.
Da análise dos elementos trazidos à colação, nesta fase de cognição sumária, vislumbro os requisitos retro mencionados,
porquanto verifico que o pronunciamento alvejado poderá causar prejuízos a Agravante, mormente considerando que o douto a
quo ao deixar de examinar o pedido de dilação do prazo para realizar o depósito aludido no documento de f. 102, cercou o direito
constitucional da ampla defesa da Agravante, que engloba, inclusive, o direito de recorrer, caso não se conforme com o pronunciamento a ser proferido. Vê-se, pois, a presença do fumus boni iuris em favor da Recorrente.
De igual modo, resta evidenciado o periculum in mora, porquanto o ato judicial impugnado anunciou que os autos fossem
preparados para sentença e, caso não seja concedida a medida cabível neste momento processual, superveniente sentença
poderá, em tese, causar lesão grave e de difícil reparação ao pretenso direito da Agravante.
Isso posto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, tão somente para determinar que o Juízo de 1º grau, examine
o pedido da Agravante de dilação de prazo para realização do depósito dos honorários periciais, como entender de direito.
Intime-se o Agravado para responder aos termos deste recurso, no prazo estipulado pelo art. 527, inciso V, do CPC.
Cientifique-se o Juízo a quo do teor desta decisão e, para que preste as pertinentes informações.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 17 de junho de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005966-46.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
AGRAVADA: ÂNGELA BOTELHO DE SOUSA
ADVOGADA: ANNA CARLA MARQUES FRACALOSSI
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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A vestibular recursal encontra-se apócrifa, motivo pelo qual determino que seja sanada a irregularidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não-conhecimento da mesma.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 17 de junho de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0040728-90.2008.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
APELADO: FRANCISCO CARLOS RODRIGUES BITENCOURT
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Apelação Cível interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra a sentença do MM Juiz da 30ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Revisional de Contrato
de Arrendamento Mercantil, movida por MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, julgou parcialmente procedente os pedidos da
exordial.
Do exame de admissibilidade do recurso, constatei a deserção do recurso de apelação, visto que o mesmo fora protocolado no
dia 09 de agosto de 2010, porém, sem a devida comprovação do recolhimento das custas recursais.
A norma processual mostra-se clara quando dispõe que o preparo deve ser comprovado ao tempo da interposição do recurso,
sob pena de deserção.
No caso em analise, não merece ser conhecido o presente recurso de apelação, porquanto, o recorrente deixou de observar a
regra posta no art. 511, do CPC, a saber: "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
O caput do art. 183, do CPC, disciplina que: "Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o
direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa".
Assim, percebo que o apelante não demonstrou nenhum impedimento para a realização do ato.
A propósito:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NO MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC; LEI 11.636/07, ARTS. 5º, CAPUT E 9º. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (RCDESP nos EREsp 1116280/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 18/02/2011)
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO E DE JUSTO IMPEDIMENTO. DESERÇÃO. ART 511 DE CPC. NOS TERMOS DO ART 511, DO CPC, NA DATA DE
INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO O RECORRENTE DEVE COMPROVAR O FAZIMENTO DO PREPARO, POIS O
DESCUMPRIMENTO DESSA OBRIGAÇÃO IMPLICA EM DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº.
61717-4/2008, Quinta Câmara Cível, Relator Desa. José Cícero Landin Neto, Julgado em 10/02/2009)
Pelo exposto, não conheço do presente apelo, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, em razão da
deserção.
Salvador, 17 de junho de 2011.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL
NOTIFICAÇÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES
0005456-33.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005456-33.2011.805.0000 - 0
COMARCA: CORRENTINA
AGRAVANTE:
ITABRASIL AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO(S):
MOACYR ALVES FILARDI, GERALDO LAFAIETE FERNANDES, MARCELO SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO: OESTE SAFRAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADO(S):
REGIS ADRIANO FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
0178875-67.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0178875-67.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
BAZAR MILMAQ INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA.
ADVOGADO(S):
SERGIO COUTO
PROCURADOR DO ESTADO:
RENÉ RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0015392-19.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA BRITO
ADVOGADO(S):
IGOR COUTINHO SOUZA, ANDRÉIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA , REBECA ALMEIDA BORGES,
JOANE REBOUÇA DE SOUSA, GERALDA DE JESUS QUADROS
AGRAVANTE:
MARCILDO SOUSA E OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JAMES ADORNO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
PAULO MARCELO COSTA
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
0001345-13.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001345-13.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
JOSE CARLOS DE SOUZA CAMPOS
EMBARGADO:
ANTONIO MATOS DA SILVA
EMBARGADO:
HENRIQUE FREITAS BASTOS E OUTROS
ADVOGADO(S):
IZABEL BATISTA URPIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0001391-02.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
RECORRENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO
RECORRIDO:
ANA ANGELICA COSTA SANTANA
RECORRIDO:
DAISE MARIA SILVA SILVEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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RECORRIDO:
ELIZABETE DE SANTANA PINTO E OUTROS
ADVOGADO(S):
IZABEL BATISTA URPIA
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. UNÂNIME.
0024713-46.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0024713-46.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA
EMBARGADO:
PAULO ROSA TORRES
ADVOGADO(S):
GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0044089-91.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FABIANA ARAUJO
APELADO: JOSE RAIMUNDO SALES DOS REIS
ADVOGADO(S):
JORGE SANTOS ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0000200-71.2009.805.0003 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ACAJUTIBA
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:FABIO TADEU DE CASTRO MEIRA
APELADO: MARIA DE JESUS BISPO
ADVOGADO(S):
JEAN CARLOS MARQUES
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REMESSA PARA
TRF DA 1ª REGIÃO. UNÂNIME.
0001560-30.2000.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: VALDICK MENEZES
ADVOGADO(S):
LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY
APELADO: COSME ASSIS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
NILTON DE SENA OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.
0082112-43.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: LINDINALVA BRITO DA SILVA
ADVOGADO(S):
CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENATO DUNHAM
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000226-39.2009.805.0013 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: APORÁ
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:PAULO LAVENERE
APELADO: MARIA IRANILDES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REMESSA PARA
TRF DA 1ª REGIÃO. UNÂNIME.
0000228-09.2009.805.0013 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: APORÁ
APELANTE: GRAZIELE MOURA DE SANTANA
ADVOGADO(S):
JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:PAULO LAVENERE
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. REMESSA PARA
TRF DA 1ª REGIÃO. UNÂNIME.
0071187-46.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
HELIO VEIGA
APELADO: RAIMUNDO LUIS LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0064707-33.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MEDIDATA INFORMATICA S/A
ADVOGADO(S):
CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA, ÉRICA NASCIMENTO PINHEIRO
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0000211-54.2004.805.0269 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: URUÇUCA
APELANTE: GIANADREA DE CANDIDO
APELANTE: MARINA TONEI
ADVOGADO(S):
RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, KARINE RODRIGUES FERNANDEZ
APELADO: JOAO LUIZ BALDOINO DA SILVA ROSAS
ADVOGADO(S):
JOSE RENAN OLIVEIRA MOREIRA
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ACOLHIDA.
RECURSO DOS APELANTES PROVIDO. UNÂNIME.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
0133099-15.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CAN CONSULTORIA E ASSESSORIA EM NEGOCIOS E VENDAS LTDA
ADVOGADO(S):
FERNANDO JOSÉ MAXIMO MOREIRA
APELADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALINE SOLANO S. CASALI BAHIA
RELATOR(A):
JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
0003350-98.2011.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003350-98.2011.805.0000 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE:
UILTON MARCOS COTRIM DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
EMBARGADO:
BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0004564-27.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004564-27.2011.805.0000 - 0
COMARCA: CORRENTINA
AGRAVANTE:
AGROPECUARIA TAPERA LTDA
ADVOGADO(S):
CARLOS GLASS NETO
AGRAVADO: D'ARTAGNAN COSTAMILAN
ADVOGADO(S):
WALDEMAR ALVES DE SOUSA CAMACHO JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0012915-88.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0012915-88.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
WELLINGTON REIS SOARES CASTRO
ADVOGADO(S):
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS, LEON SOUZA VENAS
EMBARGANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000169-38.2008.805.0148 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000169-38.2008.805.0148 - 0
COMARCA: LAJE
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
EMBARGADO:
ANA RITA BONIFACIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0001589-32.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001589-32.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SERRA PRETA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE SERRA PRETA
ADVOGADO(S):
EMANUEL JOSÉ REIS DE ALMEIDA, DIOGO FREITAS PAMPONET
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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AGRAVADO: MARIA DO CARMO SILVA
ADVOGADO(S):
TARCISIO BATISTA DE LIMA, MIGUEL ÂNGELO NERY BOAVENTURA JÚNIOR, SILVIO ROBERTO
MEDEIROS BOAVENTURA JÚNIOR
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0159639-32.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0159639-32.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
JURANDIR SOARES DA HORA
ADVOGADO(S):
RITA DE CASSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA
EMBARGADO:
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(S):
LUISE BATISTA BORGES
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0005447-71.2011.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005447-71.2011.805.0000 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE:
EDISON DIAS DE FREITAS
ADVOGADO(S):
LUCAS PINTO DE ARAÚJO PEREIRA, MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
EMBARGADO:
EDMUNDO JOSE LEITE FALCAO JUNIOR
ADVOGADO(S):
JANEIDY VERONICA COUTO DE GOES MENEZES, SARIANY COUTO DE GÓES LEITE, OLIVALDO
BATISTA DE GÓES
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0003399-42.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003399-42.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ANTONIO MOTA DE MOURA
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0004570-34.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004570-34.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
AGRAVADO: ARLEN LOPES GUIMARAES
ADVOGADO(S):
ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0004739-21.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ILHÉUS
AGRAVANTE:
AGNALDO JOSE DOS SANTOS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A
ADVOGADO(S):
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
AGRAVANTE:
ALZENETE SANTANA DE ALMEIDA
AGRAVANTE:
ANTONIO JORGE GOMES PATRICIO
AGRAVANTE:
CARLOS HUMBERTO DE JESUS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
AGRAVANTE:
CARMEM NOVAES GOMES
AGRAVANTE:
CECILIA MARQUES RAMOS
AGRAVANTE:
DILCE CARDOSO DOS REIS
AGRAVANTE:
EDEMILTON OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVANTE:
EDMILSON MARQUES SENA
AGRAVANTE:
EDUARDO OLIVEIRA FARIAS
AGRAVANTE:
ELIAZIR CARLOS GUIMARAES
AGRAVANTE:
ETIENE NEVES GOMES
AGRAVANTE:
EUCLENY REBOUÇAS SANTOS
AGRAVANTE:
GIOVANNI MORAES LIMA
AGRAVANTE:
HELENA CONCEIÇÃO FREIRE SANTANA
AGRAVANTE:
ISA MARIA SILVA
AGRAVANTE:
ITAMAR DANTAS BRITO
AGRAVANTE:
JACIMAR CARDOSO FERREIRA MACEDO
AGRAVANTE:
JOSE CARLOS SILVA SANTOS
AGRAVANTE:
JOSE GABRIEL DE SANTANA
AGRAVANTE:
JOSE JOAQUIM DE SOUZA NETO
AGRAVANTE:
JOSE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
BRUNO BASTOS AMORIM, FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
0129352-23.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0129352-23.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
IMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE
ADVOGADO(S):
LEONARDO MELO SEPULVEDA
EMBARGANTE:
PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO(S):
KARINA AZI ROMANO, TAISE CORREIA FRANCUZ
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
0045121-34.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0045121-34.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
VALDIR ORNELAS LOPES
ADVOGADO(S):
JAÍRA CAPISTRANO DA CRUZ SOARES
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0035556-75.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0035556-75.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
DORALICE PASSOS COSTA GUERRA
ADVOGADO(S):
ROTERLANE CORDEIRO PAIVA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRÉA GUSMÃO
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
REVISOR(A): DES. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000475-26.2008.805.0077 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 0000475-26.2008.805.0077 - 0
COMARCA: ESPLANADA
AGRAVANTE:
ORBRASERV-ORGANIZAÇAO BRASILEIRA DE SERVIÇOS LTDA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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ADVOGADO(S):
CAROLINE AYRES MOREIRA
AGRAVADO: ELIEZER BRITO DE LIMA
ADVOGADO(S):
GILSON ARAÚJO DA CRUZ
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
0000439-16.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JEQUIÉ
IMPETRANTE:
THIAGO DEL SARTO AZEVEDO
PACIENTE: ADELINO SANTOS FIGUEREDO
ADVOGADO(S):
THIAGO DEL SARTO AZEVEDO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE SUBSTITUTO 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ILONA MÁRCIA REIS
RELATOR(A):
JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
2º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
3º JULGADOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0091338-96.2007.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
INTERESSADO:
HELENA SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
FERNANDO LUIS SILVA DE MAGALHÃES
INTERESSADO:
PLANSERV - PLANO DE SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
PROCURADOR DO ESTADO:
HÉLIO VEIGA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ADEMÁRIO RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: INTEGROU-SE A SENTENÇA. UNÂNIME.
0000372-51.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(S):
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, DANIELA RUTH CABRAL ESPINHEIRA, VICTORIA ESPINHEIRA
FAINSTEIN, HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, KARLA PAIVA MACHADO, LUCIANO DE ALMEIDA SOUZA COELHO, MARIA
ESTHER PIRES E SILVA, VITOR PIRES BARRETO DE OLIVEIRA, ANGELIANE MARIA DA CAMARA FALCÃO, MARISTELA
SCHWERZ, FLAVIA LUBIESKA N KISCHELEWSKI, CARLA DADALTO BADIANI, FABIO LUIZ DA CAMARA FALCAO
AGRAVADO: AREIA ENERGIA S/A
ADVOGADO(S):
MARIA DAS GRAÇAS BORGES NUNES FERNANDES, ALDEISA FONTES MONTEIRO, ARTUR CARLOS
DO NASCIMENTO NETO, MARCELO LYRIO SOUZA, ANDRÉ MARTINS BASTOS, JOÃO GLICÉRIO DE OLIVEIRA FILHO,
DJALMA NUNES FERNANDES NETO, VIVIAN BORGES NUNES FERNANDES MAGALHÃES, PEDRO COELHO DE SOUZA
MONTEIRO MAGALHÃES, THAIZE DE CARVALHO CORREIA, ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, GABRIEL MENDES
MASCARENHAS, FELIPE BARROCO FONTES CUNHA, ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO, EVILASIO PEDRO
EVANGELISTA RIOS, DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
0004121-31.2008.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
APELANTE: SINSERP - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JUAZEIRO
ADVOGADO(S):
ADRIANO LUNA PACHECO
APELADO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ADVOGADO(S):
JAIME BADECA DE OLIVEIRA FILHO, MARIA AUXILIADORA ALVES DE SOUZA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA. UNÂNIME.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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0039294-47.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BORIS KOTLER
ADVOGADO(S):
IDÁLIA MARIA DOS SANTOS ASSIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDREA SENTO SE VALVERDE
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
0057832-47.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR
ADVOGADO(S):
POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA
APELADO: PEOPLE CONSULTORES EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
ADVOGADO(S):
ALAIN ALAN CORREIA PEREIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ILONA MÁRCIA REIS
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
0083549-17.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: COMPANHIA NAVEGACAO DAS LAGOAS
ADVOGADO(S):
AGNALDO VIANA
RELATOR(A):
DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO POR MAIORIA. VENCIDO O DES. RELATOR.DESIGNADA A DESA. SÍLVIA ZARIF
PARA LAVRAR O ACÓRDÃO.
SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL 15 DE JUNHO DE 2011
BELA DENISE MANSUR JOYCE
DIRETORA DE SECRETARRIA DE CÂMARA
SEÇÃO CRIMINAL
Revisão Criminal nº: 0007261-21.2011.805.0000-0
Comarca: Salvador/BA
Requerente: Osvaldo Santos Rodrigues
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o Requerente, em causa própria, pleiteia seja revista a decisão condenatória levada a efeito
na Apelação Criminal de nº 0094373-79.1998.805.0001-0.
Considerando que se trata de parte destituída de qualificação técnica, determino, inicialmente, a remessa dos presentes autos
à Defensoria Pública para, acaso entenda necessário, complementar as razões e pedidos constantes na inicial.
Ato contínuo, converto o julgamento em diligência, a fim de que se oficie o M.M Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de
Salvador/Ba, solicitando a remessa dos autos da Ação Penal originária de nº 14098654521-2 e seus eventuais apensos, com o
posterior apensamento aos autos deste pedido revisional.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para elaboração de parecer opinativo.
Por fim, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 16 de junho de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relato
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DO VENERANDO ACÓRDÃO
PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS
0018704-37.2009.805.0000 - 0
REVISÃO CRIMINAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
WILTON JOSE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
IRACEMA DE ANQUIETA BORGES FRANCO
ADVOGADO: PAULO A. VILABOIM
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, JULGOU-SE IMPROCEDENTE, POR MAIORIA.
Manoel Leone da Silva Filho
Técnico de Nivel Médio
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Primeira Câmara Criminal
Ação Penal n° 0002804-77.2010.805.0000-0
Autor:
Réus:
Ministério Público Estadual
Valdice Castro Vieira da Silva - prefeita de Jacobina
Indalécio Magalhães
Flávio Menezes de Paulo
Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva
Relator:
Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Consoante requerido pelo Ministério Público, oficie-se o Diretor Regional de Saúde da 16ª DIRES - Jacobina/Ba -, solicitando a
relação de pacientes atendidos, na especialidade hemodiálise, no Hospital Antônio Teixeira Sobrinho, por intermédio das empresas Nefrocare Clínica de Nefrologia e Diálise LTDA, nos meses de novembro e dezembro de 2008, bem como Clínica de
Hemodiálise de Lauro de Freitas LTDA, em janeiro e fevereiro de 2009.
Além disso, expeçam-se ofícios ao presidente do TCM, solicitando cópia da relação dos processos de pagamento, com datas e
valores, efetuados pela Prefeitura de Jacobina às empresas retromencionadas e à pessoa física de Flávio Menezes de Paula,
nos exercícios financeiros de 2008 e 2009.
Publique-se.
Salvador, de 17 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal
Ação Penal n° 0015874-64.2010.805.0000-0
Autor: Ministério Público Estadual
Réus: Marival Neuton de Magalhães Fraga e Cleriston Mombrini Pelissari
Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Defiro o quanto requerido, às fls. 363.
Salvador, 15 de março de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0008049-35.2011.805.0000-0 - IGUAÍ
IMPETRANTE: JOSÉ LEANDRO PINHO GESTEIRA E OUTROS
PACIENTES: JULIANO JESUS DOD SANTOS
ADVOGADO: 22452BA - IVAN JEZLER COSTA JUNIOR E OUTROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VARA CRIMINAL DE IGUAÍ
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
PARA REDISTRIBUIR EM VIRTUDE DE LICENÇA PREMIO 15/06/2011 à 30/06/2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0007756-65.2011.805.0000-0 - LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
IMPETRANTE: PAULO SÉRGIO SILVA BARROS E OUTROS
PACIENTES: JOSEANE SILVA AGUIAR
ADVOGADO: 19843BA - PAULO SÉRGIO SILVA BARROS E OUTROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VARA CRIMINAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
PARA REDISTRIBUIR EM VIRTUDE DE LICENÇA PREMIO 15/06/2011 à 30/06/2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0016946-86.2010.805.0000-0-MATA DE SÃO JOÃO
IMPETRANTE: MARCELO COSTA ROSALES
PACIENTES: LEANDRO SILVA NORONHA E OUTROS
ADVOGADO:24020BA - MARCELO COTA ROSALES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SÃO JOÃO VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
PARA REDISTRIBUIR EM VIRTUDE DE LICENÇA PREMIO 15/06/2011 à 30/06/2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL-1ª TURMA
APELAÇÃO CRIME Nº 0000085-60.2009.805.0129-0
COMARCA: ITAQUARA
Apelante: edson lima dos santos
advogada: nazilda gaspar barreto fontes
Apelado: Ministério Público
Procuradora de justiça: elza maria de souza
Relator: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
RELATÓRIO
Na comarca de Itaquara, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Edson Lima dos Santos, Vulgo "Nego",
pelos fatos a seguir:
"No dia 26.04.2007, por volta das 10:00 horas, o denunciado foi autuado em flagrante em sua residência, em razão de posse
ilegal de uma arma de fogo. Segundo apurado, no dia supracitado a Sra. Jovita Ferreira dos Santos se dirigiu à delegacia de
policia local, informando que o acusado possuía uma espingarda, com a qual estava lhe ameaçando e ainda um facão que
declarou que iria utilizar para cortar a língua da vítima. Temendo por sua integridade física, a vítima foi para a casa de um irmão,
em Jaguaquara.Cabe registrar que o acusado convivia maritalmente com a filha da vítima. Os policiais saíram em diligência e
encontraram o acusado num bar, tendo o mesmo admitido possuir uma espingarda, tipo artesanal, que fora encontrada no
interior da residência, devidamente carregada, assim como o facão, consoante auto de apreensão de fl. 09".
A Denúncia foi recebida em 18/09/2011 (fl. 22).
Laudo Pericial de fls. 24/25.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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O réu foi regularmente citado (28) e interrogado (38), ocasião em que confessou que a arma foi apreendida em sua residência.
Defesa Prévia ofertada à fl. 29, sem arrolar testemunhas.
Oitiva da vítima e das testemunhas de acusação às fls.35/37.
Em sede de alegações finais, a acusação protestou pela condenação do acusado nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03, com
a atenuante da confissão, bem como declarada a extinção da punibilidade do delito de ameaça, ante a prescrição (39/45). A
defesa por sua vez pugnou pela absolvição do acusado (52/54).
À fl. 57 o Promotor de Justiça pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do réu em relação ao delito de ameaça,
reiterando os demais termos das alegações finais de fls. 39/45.
Sobreveio sentença (fls. 59/65), publicada em 30/11/2010, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia
para declarar extinta a punibilidade de acusado com fulcro no art. 107, inciso IV, 1ª figura, e art. 109, inciso VI, todos do CP, pela
prescrição da pretensão punitiva, concernente ao delito de ameaça, bem como para condená-lo como incurso nas penas do art.
12 da Lei 10.826/03, com conseqüente pena de 01(hum) ano de detenção em regime aberto, e ao pagamento de 30(trinta) diasmulta, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Irresignada, a defesa interpôs o apelo visando à substituição da pena privativa de liberdade fixada em 01(hum) ano de detenção
e 30(trinta) dias-multa, em regime aberto, por uma pena restritiva de direitos (68/73).
Em contrarrazões, o Ministério Público às fls. 76/79, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
Subiram os autos a este Tribunal.
Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça, Elza Maria de Souza, lançou Parecer de nº 3372/2011, no sentido de
reformar-se, ex officio, a decisão de origem, a fim de que o recorrente fosse absolvido da imputação delituosa formulada, face
à atipicidade da conduta, com base no art. 386, inciso III, do CPP (83/87).
É o relatório, que ora submeto à apreciação da Desembargadora Revisora.
Salvador, 08 de junho de 2011.
Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0007714-16.2011.805.0000-0-MAIRI
IMPETRANTE: FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA
PACIENTES: ADAILTON CONSTANTINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:19062BA - FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MAIRI SUBSTITUTO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
PARA REDISTRIBUIR EM VIRTUDE DE LICENÇA PREMIO 15/06/2011 à 30/06/2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007205- 85.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime da Comarca de Olindina - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000346-86.2011.805.0183 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Irapuan Athayde Alcantara Gomes de Assis
PACIENTE: Raimundo Alves da Costa
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Olindina - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelo Bel. Irapuan Athayde Alcantara Gomes de Assis em
favor de Raimundo Alves da Costa, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de
Olindina - Bahia.
Alegou o Impetrante que o Paciente foi preso preventivamente. A exordial não aponta a data da segregação, tampouco o delito
que Paciente teria supostamente praticado. Às fls. 23/27 depreende-se que o Paciente foi acusado da prática de homicídio
qualificado.
Sustentou como motivos da presente impetração: a inexistência dos requisitos da Prisão Cautelar e a favorabilidade das condições pessoais.
Pugna pela concessão liminar da ordem e, ao final, julgamento procedente do mandamus.
Acostou documentos de fls. 16/89, dentre estes, a fotocópia da Decisão Decretando a Prisão Preventiva.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal a que responde o Paciente, inclusive, fotocópia da Denúncia, no prazo de 05
(cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 02 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
APELAÇÃO CRIME Nº 0118124-22.2003.805.0001-0 (46084-0/2008)
ORIGEM: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 14003016501-7 - Ação Penal
APELANTES: Lucineide dos Santos Muraiare e Aldrin Marinho Ipuchima
ADVOGADOS: Béis. Abdon Antônio Abbade dos Reis e Lucas Landeiro Passos
APELANTE: Ígila Jamaira Teixeira Lima
APELADO: Ministério Público
PROMOTOR PÚBLICO: Bel. José Emanuel A. Lemos
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para o cumprimento das seguintes diligências:
1 - Remessa dos autos ao SECOMGE para fins de inclusão, na autuação, do nome da advogada da Apelante Ígila Jamaira
Teixeira Lima, Bela. Josiane da Silva Gonçalves (procuração de fl. 573).
2 - Expedição de Carta de Ordem, nos termos do Despacho de fls. 649/650, para que o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de
Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia determine, com urgência:
a) a intimação do Apelante ALDRIN MARINHO IPUCHIMA, por edital, do inteiro teor da Sentença condenatória.
b) a intimação do representante do Ministério Público atuante na 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia para que,
querendo, apresente Contrarrazões ao novo Recurso de Apelação interposto por ÍGILA JAMAIRA TEIXEIRA LIMA.
Instrua-se a Carta de Ordem com fotocópias da Sentença (fls. 443/454), do Recurso de Apelação de fl. 456, das Razões
Recursais de fls. 460/474, das Contrarrazões de fls. 476/495 e do novo Recurso de Apelação de fls. 568/573 dos autos.
Saliente-se que a Carta de Ordem deverá ser cumprida com a máxima brevidade, considerando que o Recurso de Apelação
tramita desde 21.08.2008 (data da sua distribuição) e que o andamento dos feitos vem sendo monitorado constantemente pelo
Conselho Nacional de Justiça.
Salvador, 15 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
APELAÇÃO CRIME Nº 0006585-35.2008.805.0079-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Eunápolis - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0006585-35.2008.805.0079 - Ação Penal
APELANTES: Raimundo Timóteo Nascimento Santos, Bany Clai Brito Ferraz, Edinilton de Oliveira Santos, Edson Pereira Alves
e Laurindo José Dias
ADVOGADO: Bel. José da Silva Moreira
APELANTE: Nilton Caldeira dos Santos
ADVOGADA: Bela. Vilma de Cássia Pinheiro Marques
APELANTES: Ewerton de Santana Leite e Adeir Júnior Chaves de Souza
ADVOGADO: Bel. Ney Robson Suassuna Lucas
APELANTES: Jorge Luiz Nascimento dos Santos, Eliene Carvalho de Jesus e Fernanda Carvalho Pratti
ADVOGADO: Bel. Taurino Araújo Neto
APELADO: Ministério Público
PROMOTOR PÚBLICO: Bel. Rodolfo Figueiredo de Faro Barros
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 215
Atendendo ao Pronunciamento Ministerial de fls. 1.417/1.418, expeça-se Carta de Ordem para que o Juízo a quo:
1 - Determine a intimação pessoal dos Apelantes JORGE LUIZ NASCIMENTO DOS SANTOS, ELIENE CARVALHO DE JESUS
e FERNANDA CARVALHO PRATTI ou, caso não encontrados, por edital, para, querendo, constituírem novo Defensor;
2 - Não havendo indicação de outro advogado, proceda a nomeação de Defensor Dativo, para apresentação das Razões
Recursais.
3 - Apresentadas as Razões Recursais, determine a intimação do membro do Ministério Público, com atribuição para atuar na
Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Eunápolis - Bahia, para a apresentação das
Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
Instrua-se a Carta de Ordem com fotocópias da Denúncia, das Alegações Finais da Acusação e da Defesa, da Sentença e do
Recurso de Apelação (fl. 1.197).
Após, voltem conclusos.
Salvador, 15 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
APELAÇÃO CRIME Nº 0006585-35.2008.805.0079-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Eunápolis - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0006585-35.2008.805.0079 - Ação Penal
APELANTES: Raimundo Timóteo Nascimento Santos, Bany Clai Brito Ferraz, Edinilton de Oliveira Santos, Edson Pereira Alves
e Laurindo José Dias
ADVOGADO: Bel. José da Silva Moreira
APELANTE: Nilton Caldeira dos Santos
ADVOGADA: Bela. Vilma de Cássia Pinheiro Marques
APELANTES: Ewerton de Santana Leite e Adeir Júnior Chaves de Souza
ADVOGADO: Bel. Ney Robson Suassuna Lucas
APELANTES: Jorge Luiz Nascimento dos Santos, Eliene Carvalho de Jesus e Fernanda Carvalho Pratti
ADVOGADO: Bel. Taurino Araújo Neto
APELADO: Ministério Público
PROMOTOR PÚBLICO: Bel. Rodolfo Figueiredo de Faro Barros
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Atendendo ao Pronunciamento Ministerial de fls. 1.417/1.418, expeça-se Carta de Ordem para que o Juízo a quo:
1 - Determine a intimação pessoal dos Apelantes JORGE LUIZ NASCIMENTO DOS SANTOS, ELIENE CARVALHO DE JESUS
e FERNANDA CARVALHO PRATTI ou, caso não encontrados, por edital, para, querendo, constituírem novo Defensor;
2 - Não havendo indicação de outro advogado, proceda a nomeação de Defensor Dativo, para apresentação das Razões
Recursais.
3 - Apresentadas as Razões Recursais, determine a intimação do membro do Ministério Público, com atribuição para atuar na
Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Eunápolis - Bahia, para a apresentação das
Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
Instrua-se a Carta de Ordem com fotocópias da Denúncia, das Alegações Finais da Acusação e da Defesa, da Sentença e do
Recurso de Apelação (fl. 1.197).
Após, voltem conclusos.
Salvador, 15 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010977-05.2001.805.0001-1
ORIGEM: 2ª Vara do Júri - Presidência da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 010977-05.2001.805.0001 - Ação Penal
APELANTE: Antônio Éder Barbosa dos Santos
ADVOGADOS: Béis. Marcos Luiz Alves de Melo e Nilton Lopes Bastos
APELADO: Ministério Público
PROMOTORA PÚBLICA: Bela. Eliana Elena Portela Bloizi
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Tendo em vista a informação constante à fl. 404, devolva-se aos advogados do Apelante o prazo para a apresentação das
Razões Recursais.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.
Salvador, 15 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010977-05.2001.805.0001-1
ORIGEM: 2ª Vara do Júri - Presidência da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 010977-05.2001.805.0001 - Ação Penal
APELANTE: Antônio Éder Barbosa dos Santos
ADVOGADOS: Béis. Marcos Luiz Alves de Melo e Nilton Lopes Bastos
APELADO: Ministério Público
PROMOTORA PÚBLICA: Bela. Eliana Elena Portela Bloizi
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Tendo em vista a informação constante à fl. 404, devolva-se aos advogados do Apelante o prazo para a apresentação das
Razões Recursais.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.
Salvador, 15 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0022005-57.2007.805.0001-0
ORIGEM: 12ª Vara Crime da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0022005-57.2007.805.0001 - Ação Penal
APELANTE: Rafael Lima Santos
ADVOGADO: Bel. Matheus de Oliveira Brito
APELADO: Ministério Público
PROM.PÚB.: Bel. Lais Teles Ferreira
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Atendendo ao Pronunciamento Ministerial de fls. 362/363, expeça-se Carta de Ordem para que o Juízo a quo determine:
1 - a intimação pessoal do Apelante, Rafael Lima dos Santos ou, caso não encontrado, por edital, do inteiro teor da Sentença
condenatória;
- a intimação pessoal do Defensor Público, Bel. Maurício Saporito da Sentença condenatória, em relação ao Sentenciado Valmir
Oliveira de Almeida;
- a certificação, se for o caso, do trânsito em julgado do Decisum para o Parquet, não obstante a Certidão de fl. 338 dos autos.
Instrua-se a Carta de Ordem com fotocópias da Denúncia, das Alegações Finais (da Acusação e da Defesa), da Sentença e da
petição de interposição do Recurso de Apelação (respectivamente às fls. 02/04, 257/259, 263/265, 287/306 e 317/322 dos
autos).
Após, voltem conclusos.
Salvador, 14 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA
Apelação Criminal nº 0115289-90.2005.805.0001-0
ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0115289-90.2005.805.0001 - Ação Penal
Apelante: Conceição de Maria Assis Magalhães
PATROCÍNIO: Defensoria Pública do Estado da Bahia
DEFENSOR PÚBLICO: Bel. Alan Roque Souza de Araújo
Apelado: Ministério Público
PROMOTORA PúblicA: Bela. Cláudia Virgínia Santos Barreto
RelatorA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Intime-se a Apelante, por seu Defensor, para, no prazo legal, oferecer as Razões do Recurso.
Após, voltem os autos conclusos.
Salvador, 13 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005158-41.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude
da Comarca de Ruy Barbosa - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000130-20.2011.805.00218-Denúncia/Inquérito
IMPETRANTES/ADVOGADOS: Béis. Alfredo Carlos Venet de Souza Lima
Hedler de Jesus Andrade
PACIENTE: Victor Pamponet Rodrigues
IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de
Ruy Barbosa - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Em atendimento ao petitório de fls. 35/36, e considerando que os documentos acostados pelos Impetrantes em sua peça
exordial são suficientes à analise do Mérito, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer
conclusivo, com arrimo no Decreto-Lei nº 552/69, que trata sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de
Habeas Corpus, em seu art. 1º, § 2º ("A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela
autoridade coatora salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas." ).
Publique-se.
Salvador, 16 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
APELAÇÃO CRIME Nº 0136245-59.2007.805.0001-0
ORIGEM: 10ª Vara Crime da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0136245-59.2007.805.0001 - Ação Penal
APELANTES: Ângela de Souza Andrade e Maria José de Souza Sales
ADVOGADO: Bel. Domingo Arjones Abril Neto
APELADO: Ministério Público
PROMOTORA PÚBLICA: Bela. Marilene Pereira Mota
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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DESPACHO
Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público atuante na 10ª Vara Crime da Comarca de Salvador - Bahia para
apresentação das Contrarrazões, devendo acompanhar o mandado de intimação os respectivos autos.
Após, voltem conclusos.
Salvador, 15 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007973-11.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 00023178-68.2010.805.0080 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADA: Bela. Márcia Valéria dos Santos Sousa Pimenta de Melo
PACIENTE: Késia Mayara de Souza Ribeiro
IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da
Comarca de Feira de Santana - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1 - Voltam os autos com Decisão em duas laudas;
2 - À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que apense, ao presente mandamus, cópias do acórdão do Habeas Corpus
nº 0002634-71.2011.805.0000-0 e da Decisão em Habeas Corpus nº 0001056-73.2011.805.0000-0, ambos de minha Relatoria,
impetrados em favor da ora Paciente.
Salvador, 16 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007973-11.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 00023178-68.2010.805.0080 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADA: Bela. Márcia Valéria dos Santos Sousa Pimenta de Melo
PACIENTE: Késia Mayara de Souza Ribeiro
IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da
Comarca de Feira de Santana - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Ordem de Habeas Corpus impetrada pela Bela. Márcia Valéria dos Santos Sousa Pimenta de Melo, em favor de Késia Mayara
de Souza Ribeiro, indicando como Autoridade Impetrada o Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes
de Veículos da Comarca de Feira de Santana - Bahia.
Alegou-se que a Paciente encontra-se atualmente recolhida no Conjunto Penal de Feira de Santana em cumprimento à Sentença Condenatória exarada pelo Juízo da Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana, na qual foi fixada a pena de 03 (três)
e 02 (dois) meses em regime fechado, pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Destacou-se a existência de condições favoráveis à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Sustentou-se a falta de fundamentação na decisão que negou o pedido de revogação da Prisão Preventiva e o direito de o
Paciente recorrer da Sentença em liberdade.
Documentos foram acostados aos autos (fls. 17/23).
Pugnou-se pela concessão do presente Writ.
Os autos foram distribuídos em 14.06.2011, cabendo-me a Relatoria.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Da leitura da inicial, não se vislumbra a formulação de pedido liminar.
Posto isso, oficie-se à Autoridade Impetrada, requisitando informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal, no
prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, inclusive sobre a eventual interposição
de Recurso de Apelação.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 16 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007749-73.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0007090-95.2010.805.0001 - Pedido de Substituição de Pena Privativa de Liberdade, com Pedido
Alternativo de Progressão de Regime
IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia
DEF. PÚBLICO: Bel. Rafson Ximenes
PACIENTE: Flávio dos Santos Silva
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1 - Voltam os autos com Decisão em duas laudas.
2 - À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que junte, ao presente mandamus, a fotocópia do Acórdão exarado no
julgamento do Habeas Corpus nº 0013595-42.2009.805.0000-0, da minha Relatoria, impetrado também em favor do ora Paciente.
Salvador, 14 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005363-70.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0021433-96.2010.805.0001 - Ação Penal
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bel. Orlando Imbassahy da Silva Filho
PACIENTE: Thiago Sabino
IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Intime-se o Impetrante para que, no prazo legal, manifeste-se acerca das informações de fl. 39, através das quais a Autoridade
Impetrada afirma que o Paciente foi posto em liberdade desde o dia 14.03.2011, sob pena de extinção da presente ordem de
Habeas Corpus.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.
Salvador, 15 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007605-02.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara dos Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0038284-50.2009.805.0001 - Ação Penal
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bel. Thiago Carvalho Cunha
PACIENTE: Heber Araújo Silva
IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara dos Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Salvador - Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
Verifica-se que o presente Habeas Corpus foi impetrado durante o Plantão Judiciário, oportunidade em que o Magistrado
Plantonista, Des. Abelardo Virgínio de Carvalho, deferiu a liminar postulada, determinando a soltura do Paciente, conforme
Decisão de fls. 14/15 dos autos.
Isso posto, requisitem-se à Autoridade Impetrada informações atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal/Inquérito Policial
a que responde o Paciente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 15 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007267-28.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000417-18.2009.805.0229 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Eduardo José Cerqueira Esteves
PACIENTE: Amilton Oliveira dos Santos
IMPETRADO: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
1.
Voltam com Decisão em 02 (duas) laudas;
2) À Secretaria da Primeira Câmara Criminal, para que junte ao presente feito, cópias dos Acórdãos exarados nos autos dos
Habeas Corpus nº 0010461-07.2009.805.0000-0, 0010411-44.2010.805.0000-0 e 0009526-30.2010.805.0000-0, bem como,
promova o apensamento do HC 0005427-80.2011.805.0000-0, todos referentes ao Paciente e idêntica Ação Penal Originária.
Salvador, 13 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007267-28.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000417-18.2009.805.0229 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Eduardo José Cerqueira Esteves
PACIENTE: Amilton Oliveira dos Santos
IMPETRADO: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Eduardo José Cerqueira Esteves, em favor de AMILTON
OLIVEIRA DOS SANTOS, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Santo Antônio de Jesus - Bahia, alegando os fatos indicados:
Prisão em flagrante em 19/02/2009, sob a acusação da prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 9º, c/c art. 121, caput, c/
c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Excesso de prazo na formação da culpa.
Primariedade, residência fixa e profissão definida.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Writ.
Documentos foram acostados aos autos (fls. 06/08).
O Habeas Corpus foi distribuído à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria.
É o Relatório.
Decido.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal pertinente, bem como, fotocópias do auto de prisão em flagrante, Denúncia e
decreto de prisão preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 13 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007435-30.2011.805.0000-0
ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0036185-39.2011.805.0001 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia
DEF. PÚBLICA: Belª. Maíra Souza Calmon de Passos
PACIENTE: Manoel da Hora Lopes
IMPETRADO: MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, através da Belª. Maíra
Souza Calmon de Passos, em favor de MANOEL DA HORA LOPES, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo de
Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - Bahia, alegando os fatos indicados na Inicial:
Prisão em flagrante em data não informada, sob a acusação da prática do crime não indicado.
Insubsistência dos fundamentos da Decisão que indeferiu a liberdade provisória.
Ausência dos fundamentos da prisão preventiva.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Writ.
Documentos foram acostados aos autos (fls. 10/25).
O Habeas Corpus foi distribuído à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria.
É o Relatório.
Decido.
Embora a Impetrante não tenha consignado na Exordial, depreende-se de informações contidas nos autos que o Paciente foi
preso em flagrante no dia 06 de abril de 2011, acusado da prática do crime de tentativa de roubo.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal pertinente, bem como, auto de prisão em flagrante e decreto de prisão preventiva (se houver), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 13 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007418-91.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Camacã - Bahia
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bel. Cosme José dos Reis
PACIENTE: Edivan Ribeiro Santana
IMPETRADO: MM. Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Camacã Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado pelo Bel. Cosme José dos Reis, em favor de Edivan Ribeiro Santana, indicando
como Autoridade Impetrada o MM. Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de
Camacã - Bahia.
Alegou-se prisão temporária, ocorrida em 31.05.2011, com a finalidade de investigar crimes de roubos, extorsões e outros
ocorridos na Comarca de Camacã, sem que houvesse indícios da participação em práticas delituosas.
Ressaltou-se que a prisão temporária teve por finalidade regularizar-se a custódia realizada sem mandado de prisão preventiva
e sem estado de flagrância.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Sustentou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não se configura nenhuma das situações elencadas nos
incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 7.960/89, sendo desfundamentada.
A título de favorabilidade das condições subjetivas, cita-se, profissão definida, residência fixa e primariedade.
Pugnou-se pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Writ.
Documentos foram acostados aos autos (fls. 15/19).
O presente Habeas Corpus foi distribuído, por sorteio com impedimentos, à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria.
É o Relatório.
Decido.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal originária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de
Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 06 de junho de 2011
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007179-87.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0006510-47.2010.805.0201 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTES/
ADVOGADOS: Béis. Marcos Catelan e Andresa Ferreira Cruz Guerra
PACIENTE: Geovane Oliveira dos Santos
IMPETRADO: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Béis. Marcos Catelan e Andresa Ferreira Cruz Guerra, em favor de
GEOVANE OLIVEIRA DOS SANTOS, indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Porto Seguro - Bahia, alegando os fatos indicados.
Prisão em flagrante em 24/04/2010, sob a acusação da prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de
drogas).
Excesso de prazo na formação da culpa.
Primariedade, sem antecedentes criminais, com residência fixa e ocupação lícita.
Pugnaram pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Writ.
Documentos foram acostados aos autos (fls. 09/38).
O Habeas Corpus foi distribuído à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria.
É o Relatório.
Decido.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal pertinente, bem como, decreto de prisão preventiva (se houver), no prazo de 05
(cinco) dias, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 13 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 223
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007820-75.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0046153-93.2011.805.0001 - Incidentes Criminais
IMPETRANTES/
ADVOGADOS: Béis. Cleber Nunes Andrade, Carlos Henrique de Andrade Silva e Vinícius Passos de Faria
PACIENTE: Ivonei Costa dos Santos
IMPETRADO: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de IVONEI COSTA DOS SANTOS, sendo
Impetrantes os Béis. Cleber Nunes Andrade, Carlos Henrique de Andrade Silva e Vinícius Passos de Faria, indicando como
Autoridade Impetrada o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia, alegando os fatos
indicados:
Prisão em flagrante em 13 de maio de 2011, sob a acusação da prática do crime de tráfico de drogas.
Ingresso de pedido de liberdade provisória perante o Juízo Corregedor do Plantão Judiciário desta Capital, o qual foi deferido.
Em Decisão superveniente, o Juízo da 1ª Vara de Tóxicos revogou a liberdade deferida, prolatando decreto de prisão preventiva.
Ausência de fundamentação no Decreto de Prisão Cautelar.
Inexistência de requisitos da segregação preventiva.
Ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência.
Primariedade e bons antecedentes.
Pugnaram pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Writ.
Documentos foram acostados aos autos (fls. 24/60).
O Habeas Corpus foi distribuído à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria.
É o Relatório.
Decido.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado, nos termos do art. 647 e ss. do Código de Processo Penal.
Na presente hipótese, considerando que os documentos acostados pelos Impetrantes em sua peça exordial são suficientes à
analise do mérito, dispensa-se o pedido de informações ao MM. Juízo Impetrado, com supedâneo no que dispõe o art. 664 do
Código de Processo Penal, in verbis:
"Art. 664 - Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto,
adiar-se o julgamento para a sessão seguinte."
Destarte, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer conclusivo, com arrimo no Decreto-Lei nº 552/69, que trata sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de Habeas Corpus, em seu art. 1º,
§ 2º ("A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o relator
entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas." ).
P. I.
Salvador, 13 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
APELAÇÃO CRIME Nº 0000003-50.2001.805.0148-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Laje - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000003-50.2001.805.0148 - Ação Penal
APELANTE: Lourival Brito dos Santos
ADVOGADO: Bel. Ilvan Porto Pereira
APELADO: Ministério Público
PROMOTOR
PÚBLICO: Bel. Alexandre Soares Cruz
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para o cumprimento das seguintes diligências:
1 - Desentranhamento das peças de fls. 164/167, posto que referentes a Apelação Criminal diversa;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 224
2 - Expedição de Carta de Ordem para que o Juízo a quo determine a intimação do membro do Ministério Público com atribuição
para atuar na Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Laje - Bahia, para apresentação das
Contrarrazões ao Apelo.
Instrua-se a Carta de Ordem com fotocópias da Denúncia (fls. 02/03), das Alegações Finais (da Acusação - fls. 106/109 e da
Defesa - de fls. 115/116), da Sentença (fls. 118/122), da peça de interposição do Recurso (fl. 127) e das Razões Recursais (fls.
150/152).
Após, voltem os autos conclusos.
Salvador, 15 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0007810-31.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0043764-72.2010.805.0001 - Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bel. Gildo Lopes Porto Júnior
PACIENTE: Ismael Lima dos Santos
IMPETRADO: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de ISMAEL LIMA DOS SANTOS, sendo Impetrante
o Bel. Gildo Lopes Porto Júnior , indicando como Autoridade Impetrada o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da
Comarca de Salvador - Bahia, alegando os fatos indicados:
Prisão preventiva decretada em 26/04/2010, sob a acusação da prática do crime de tráfico de drogas.
Prolação de Sentença Condenatória, com pena pena fixada em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão
em regime inicial fechado.
Ausência de fundamentação para a manutenção da segregação.
Direito de apelar em liberdade.
Pugnou pelo deferimento da medida liminar e posterior concessão, em definitivo, do presente Writ.
Documentos foram acostados aos autos (fls. 09/13).
O Habeas Corpus foi distribuído à Primeira Câmara Criminal, cabendo-me a Relatoria.
É o Relatório.
Decido.
Em que pese a sustentação trazida na prefacial, espraiada com o objetivo de demonstrar a presença do constrangimento ilegal
perpetrado, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais
sejam, o fumus boni juris - plausibilidade do direito subjetivo invocado - e o periculum in mora - efetiva possibilidade de lesão
grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, determinando que sejam requisitadas à Autoridade Impetrada informações
atualizadas e detalhadas acerca da Ação Penal, inclusive sobre eventual interposição de Recurso de Apelação.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 13 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0005127-21.2011.805.0000-0
ORIGEM: Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itiúba - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0000162-89.2011.805.0132- Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADA: Belª Cleonice Carneiro Silva
PACIENTE: Domingos Araújo do Nascimento
IMPETRADO: MM Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itiúba - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pela Belª Cleonice Carneiro Silva, tendo como Paciente
Domingos Araújo do Nascimento, indicando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções
Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itiúba - Bahia.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 225
Não obstante o teor da Decisão Liminar de fls. 13/14, proferida no curso do Habeas Corpus impetrado pela subscritora da inicial,
em que se determinou Liminarmente pelo Não Conhecimento da Ordem, o processo seguiu seus trâmites legais, advindo as
informações do Juízo Impetrado e o opinativo Ministerial.
Considerando a inoportuna tramitação deste processo, alinha-se as seguintes razões fáticas:
As referidas peças processuais foram acostadas por mero equívoco no curso procedimental deste Writ, visto que após Decisão
(fls. 13/14), não caberia proferir qualquer ato processual a não ser determinar seu arquivamento.
Frise-se, por oportuno, que carece, assim, o presente habeas corpus de pressuposto essencial para seu processamento, pois
não houve instrução do feito com provas pré-constituídas, que possibilitasse seu conhecimento neste grau de jurisdição.
Nesse espeque, convém destacar que são insuficientes ao exame da matéria as informações do Impetrado aqui acostadas,
porquanto não suprem o lapso subsistente da documentação.
Sob tais fundamentos, com fulcro no art. 663 do Código de Processo Penal, reitera-se, IN LIMINE, pelo NÃO CONHECIMENTO
DO MANDAMUS e posterior ARQUIVAMENTO dos autos, já que tal medida não impede eventual impetração de outro Habeas
Corpus.
Salvador, 17 de junho de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 7803-39.2011.805.0000-0 - BUERAREMA
IMPETRANTE: BEL.ANTONIO ROSA DOS SANTOS
PACIENTE: ROBSON NONATO DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL.ANTONIO ROSA DOS SANTOS
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pelo advogado ANTONIO ROSA DOS SANTOS,em favor de ROBSON
NONATO DOS SANTOS, denunciado, como incurso, nas penas do art. 163, § único, III e IV, c/c o art. 29, caput, art. 61, II, "d",
segunda figura e o art. 62, I, última figura, todos do CP, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito
da Vara Criminal de Buerarema.
Em consonância com a prédica da preambular, o paciente encontra-se preso, desde 24 de abril transato, havendo sido custodiado,
em flagrante. Acresce, ainda, que a predita prisão foi homologada e mantida pelo a quo, na data de 30 de junho transato, "para
fins da ordem pública" (sic -fls. 03).
Estribilha, por igual, o acionante a ausência de idônea fundamentação do decreto exprobrado.
Nesse contexto, o requerente pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para determinar-se a expedição de alvará de
soltura, em favor do paciente, confirmando-se a medida, ao final.
Foram abojados ao processo os documentos de fls. 07-26.
A liminar porfiada não foi apreciada, às fls. 28-29, em sede de plantão judiciário, pela eminente Juíza Plantonista, Dra. Joanice
Guimarães.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado,
a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos
das medidas cautelares em geral".
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 226
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do
paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda
à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final
deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada.
Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 7043-90.2011.805.0000-0 - GANDU
IMPETRANTE: EDIMILSON FERREIRA RAMALHO
PACIENTE: EDIMILSON FERREIRA RAMALHO
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Juntem-se aos autos as informações complementares, do paciente EDIMILSON FERREIRA RAMALHO, encaminhadas pela
MM Juíza de Direito da Vara Crime da comarca de Gandu, Dra. Kátia Suely Dantas Carilo, através de fax-símile, em 16/06/2011,
após nosso contato telefônico com o Cartório Criminal da referida Vara.
Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça para parecer.
Publique-se.
Salvador, 16 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
Habeas Corpus n° 6206-35.2011.805.0000-0
Comarca: Monte Santo
Impetrantes: Maurício Vasconcelos e Outros
Paciente: Alexandro Soares Andrade
Advogados: Maurício Vasconcelos e Outros
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DECISÃO
Trata-se de petitório, em habeas corpus liberatório, com vistas a ampliar o objeto deste, a fim de que se aprecie, in limini litis,
novo decreto de prisão, editado pela autoridade impetrada, em desfavor do paciente.
Informa o autor da impetração que o paciente deste writ teve a sua custódia cautelar redecretada pela autoridade impetrada, em
25 de maio de 2011, sem que houvesse, contudo, fatos, verdadeiramente, novos a embasar o decisum. Numa palavra, conjura
a fundamentação do decreto hostilizado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Afiança que a nova decisão "pretendeu, por via oblíqua, reformar a liminar concedida [adredemente, por este relator]", ultrapassando, consequentemente, a autoridade de tal decisum.
Estribilha, enfim, a desnecessidade da prisão objurgada, asseverando não subsistir qualquer dos requisitos da prisão preventiva
Pontofinalizando-se, requer, liminarmente, a concessão do writ, com a expedição de alvará de soltura, em favor do paciente.
É o sinóptico relatório.
Decide-se.
É consabido que a concessão de liminar, na vereda específica do writ of habeas corpus, pressupõe a existência de ilegalidade,
estrepitosa e tonitruante, a tisnar o ato constritivo vergastado, a qual deve resplandecer, a todas as luzes, em análise péripla e
não exauriente da matéria decidenda. A cognitio judicial deve ser breve e tangencial, reafirme-se.
Na trilha de excelência de tal raciocínio, da leitura do novel decreto de prisão, escrito, em desfavor do paciente, não se vislumbra ostensiva ilegalidade, a ser coartada, em sede de liminar.
Em senso contrário, o juiz impetrado, na reedição da custódia ambulatorial, agora e aqui, anatematizada, delineia fatos e
elementos, supervenientes à anterior prisão decretada, com os quais procurou justificar porque estava redecretando a medida
constritiva da liberdade do paciente.
Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia cautelar
do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria
decidenda à 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento
final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Até porque o deferimento do
quanto pedido pelo acionante representaria vera antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
Pontofinalizando-se, vale adminicular-se que não se vê, nem se entrevê, nos entremeios da decisão profligada, o mais mínimo
gesto de insurreição do eminente juiz primevo, tampouco, algum "discurso sedicioso", mediante o qual Sua Excelência haja
pretendido "ultrapassar" a autoridade deste relator, "cassando os efeitos da decisão liminar ainda em voga", concebida, anteriormente, neste writ, consoante a retórica do peticionário. (fl. 58)
Por tudo quanto predelineado, não se pode albergar o pleito de revogação, nesta fase vestibular o mandamus.
Reitere-se, urgentemente, a requisição das informações, caso ainda não hajam vindo.
Publique-se.
Salvador, 17 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal
2ª Turma
Habeas Corpus
Comarca:
Impetrante:
Paciente:
Impetrado:
Relator:
nº 0000007818-08.2011.805.0000-0
Itapetinga/Ba
Júlio César Souza Reis
Veridinaldo Pereira dos Santos
Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Itapetinga
Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de uma ordem de habeas corpus liberatório impetrada pelo Bel. Júlio César Souza Reis em favor de Veridinaldo
Pereira dos Santos, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV, c/c os arts. 69 e 211, todos do Código
Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Itapetinga (BA).
Em apertada síntese, alega o Impetrante que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção,
tendo em vista o excesso de prazo para conclusão da instrução criminal (Proc. nº 0000005-65.2010.805.0128). Sustenta, ainda,
inexistir fundamentação no decisum que justifique a decretação da prisão preventiva do Paciente, bem como possuir condições
subjetivas favoráveis para a obtenção do benefício da liberdade provisória.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 228
Pugnou, liminarmente, a concessão da ordem, com a conseqüente expedição do alvará de soltura em favor do Paciente.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 06/35.
A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum
in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do
direito subjetivo deduzido.
Compulsando os autos, percebe-se, pelo menos no primeiro súbito de vista e em sede de cognição incompleta, que o processo,
do qual foi extraído o mandamus, não está devidamente acompanhado de documentos que comprovem o quanto alegado na
petição inicial, razão pela qual indefiro o pedido de liminar, por não detectar o fumus boni iuris e do periculum in mora.
Solicitem-se informações à digna autoridade apontada como coatora, no prazo de lei..
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 17 de junho de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Primeira Câmara Criminal
2ª Turma
Habeas Corpus nº 0007653-58.2011.805.0000-0
Comarca:
Porto Seguro/Ba
Impetrante:
Defensoria Pública do Estado da Bahia
Defensor:
José Renato Bernardes da Costa
Paciente:
Bruno Souza de Alcântara
Impetrado:
Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de
Porto Seguro
Relator:
Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de uma ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia,
através de seu representante legal, José Renato Bernardes da Costa, em favor de Bruno Souza de Alcântara, denunciado pela
prática do delito tipificado no art. 157, §2º, inc. I, na forma do artigo 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, apontando
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Porto Seguro/BA.
Resumidamente, alega a Impetrante que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção,
tendo em vista o excesso de prazo para conclusão da instrução criminal (Proc. nº 0021319-76.2009.805.0201).
Pugnou, liminarmente, pela concessão da ordem, com a conseqüente expedição do alvará de soltura em favor do Paciente.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 07/22.
É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento
jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial.
Compulsando os autos, tem-se que as alegações ofertadas pela Impetrante não estão devidamente acompanhadas de documentos
que comprovem o quanto alegado na petição inicial. Demais disso, percebe-se, pelo menos no primeiro súbito de vista e em sede de
cognição incompleta, que o processo, do qual foi extraído o writ, aparenta complexidade, com a existência, inclusive, de necessidade
de expedição de cartas precatórias, a recomendar a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora, razão pela qual,
nesta fase, indefiro o pedido de liminar, por não detectar o fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em seguida, dê vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 17 de junho de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 229
Primeira Câmara Criminal
2ª Turma
Habeas Corpus nº 0007855-35.2011.805.0000-0
Comarca:
Itiúba/Ba
Impetrante:
Douglas Prazeres da Silva Ramalho
Paciente:
Edmilson de Jesus Lima
Impetrado:
Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de
Itiúba
Relator:
Des. Nilson Castelo Branco
Despacho
Vistos.
Tendo em vista a não formulação de pedido de concessão liminar da ordem impetrada, solicitem-se as informações da indigitada
autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 05 dias.
Após, à Procuradoria de Justiça para elaboração de parecer opinativo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 17 de junho de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Habeas Corpus nº: 0007551-36.2011.805.0000-0
Comarca: Dias D'Avila/Ba
Impetrante: Bel. Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho OAB/BA 14872
Paciente: Nilton Lopes Santana
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Bel. Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho, com pedido de liminar, em favor do
Paciente Nilton Lopes Santana, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Dias
D'Avila/Ba.
Alega o Impetrante, em síntese, que o Paciente, denunciado como incurso nas penas do art. 121 do CP, está a sofrer coação
ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que, preso desde 20.02.2007, até a presente data a instrução
processual não foi encerrada, razão pela qual faria jus à liberdade, notadamente após da entrada em vigor da Lei 11.689/2008,
que determina que a audiência instrutória deve ser una, com interrogatório do acusado como último ato desta.
Declara, ainda, que o Paciente é possuidor dos requisitos subjetivos necessários ao deferimento da liberdade provisória.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 09/175.
Decido.
É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento
jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial.
A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum
in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do
direito subjetivo deduzido.
Nada obstante, no que pertine ao excesso prazal sustentado, é sabido que a verificação deste se confunde com o próprio mérito
do writ, sendo recomendável a submissão do presente mandamus ao órgão colegiado.
Ademais, verifica-se que, embora o Impetrante tenha tecido detalhes sobre a marcha processual, o fez até a data de 20.11.2008,
não trazendo qualquer elemento posterior a tal data, seja em suas declarações, seja através dos documentos que instruem o
mandamus, o que demonstra a necessidade de maiores informações para análise do feito.
Assim, cinge-se que as alegações e documentos trazidos pela Impetrante indicam uma maior cautela ao signatário, tornandose imperativo, nesse momento, indeferir o pedido de liminar postulado, com o fito de submeter a apreciação da ação autônoma
impugnativa ao colegiado, tanto mais porque despontada a ausência do periculum in mora e do fumus boni juris a recomendar
o aguardo de informações a serem encaminhadas pela autoridade apontada como coatora.
Posto isto, indefiro o pedido de liminar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 230
Solicitem-se informações à apontada autoridade coatora, no prazo de lei.
Após, vistas à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 17 de junho de 2011
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
Habeas Corpus n° 6474-89.2011.805.0000-0
Comarca: Monte Santo
Impetrante: Bel. Paulo Antonio Vilaboim
Paciente: Cleudisson de Santana Campos
Advogado: Bel. Paulo Antonio Vilaboim
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DECISÃO
Trata-se de petitório, em habeas corpus liberatório, com vistas a ampliar o objeto deste, a fim de que se aprecie, in limini litis,
novo decreto de prisão, editado pela autoridade impetrada, em desfavor do paciente.
Informa o autor da impetração que o paciente deste writ teve a sua custódia cautelar redecretada pela autoridade impetrada, em
25 de maio de 2011, sem que houvesse, contudo, fatos novos a embasar o decisum.
Argúi, inicialmente, a incompetência da autoridade coatora, a evidenciar a nulidade do decreto prisional, na medida em que o
Ministério Público noticia a participação de Deputado estadual, no suposto esquema delitivo, o que atrairia a competência deste
Sodalício, para processamento de todos os envolvidos, diante do foro por prerrogativa de função do parlamentar.
Estribilha, outrossim, a desnecessidade da prisão objurgada, asseverando não subsistir qualquer dos requisitos da prisão
preventiva, motivo pelo qual deveria ser-lhe concedido o benefício da liberdade provisória.
Noutro ângulo de análise, sobreleva a inidoneidade da fundamentação do decisum hostilizado.
Pontofinalizando-se, requer, liminarmente, a concessão do writ, com a expedição de alvará de soltura, em favor do paciente.
É o sinóptico relatório.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É consabido que a concessão de liminar, na vereda específica do writ of habeas corpus, pressupõe a existência de ilegalidade,
estrepitosa e tonitruante, a tisnar o ato constritivo vergastado, a qual deve resplandecer, a todas as luzes, em análise péripla e
não exauriente da matéria decidenda. A cognitio judicial deve ser breve e tangencial, reafirme-se.
Na trilha de excelência de tal raciocínio, da leitura do novel decreto de prisão, escrito, em desfavor do paciente, não se vislumbra ostensiva ilegalidade, a ser coartada, em sede de liminar.
Em senso contrário, o juiz impetrado, na reedição da custódia ambulatorial, agora e aqui, anatematizada, delineia fatos e
elementos, com os quais procurou justificar porque estava redecretando a medida constritiva da liberdade do paciente.
Noutro giro verbal, quanto à alegada incompetência do juízo a quo, ponha-se, em relevo, que o Ministério Público, apenas,
noticia a possível participação de Deputado estadual, no crime investigado, sobrelevando, inclusive, não estarem delineadas a
autoria e a materialidade delitivas, tanto assim que determinou a remessa dos autos ao PGJ, para adoção das providências
cabíveis.
Logo, não há que se falar, ainda, em foro por prerrogativa de função, uma vez que, rediga-se, sequer a autoria delitiva estaria
evidenciada, quanto ao predito parlamentar, motivo pelo qual não se poderia acolher a pretendida proclamação de incompetência do juízo impetrado.
Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia cautelar
do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria
decidenda à 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento
final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Até porque o deferimento do
quanto pedido pelo acionante representaria vera antecipação da prestação jurisdicional de mérito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada.
Publique-se.
Salvador, 17 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
Habeas Corpus n° 7158-14.2011.805.0000-0
Comarca: Monte Santo
Impetrante: Bel. Gustavo Ribeiro Gomes Brito
Paciente: Carlos Roberto Botelho Vasconcelos
Advogado: Bel. Gustavo Ribeiro Gomes Brito
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DECISÃO
Trata-se de petitório, em habeas corpus liberatório, com vistas a ampliar o objeto deste, a fim de que se aprecie, in limini litis,
novo decreto de prisão, editado pela autoridade impetrada, em desfavor do paciente.
Informa o autor da impetração que o paciente deste writ teve a sua custódia cautelar redecretada pela autoridade impetrada, em
25 de maio de 2011, sem que houvesse, contudo, fatos novos a embasar o decisum.
Estribilha a desnecessidade e arbitrariedade da prisão objurgada, asseverando não subsistir qualquer dos requisitos da prisão
preventiva.
Argúi, também, a incompetência da autoridade coatora, a evidenciar a nulidade do decreto prisional, na medida em que o
Ministério Público noticia a participação de Deputado estadual, no suposto esquema delitivo, o que atrairia a competência deste
Sodalício, para processamento de todos os envolvidos, diante do foro por prerrogativa de função.
Pontofinalizando-se, requer, liminarmente, a concessão do writ, com a expedição de alvará de soltura, em favor do paciente.
É o sinóptico relatório.
Decide-se.
É consabido que a concessão de liminar, na vereda específica do writ of habeas corpus, pressupõe a existência de ilegalidade,
estrepitosa e tonitruante, a tisnar o ato constritivo vergastado, a qual deve resplandecer, a todas as luzes, em análise péripla e
não exauriente da matéria decidenda. A cognitio judicial deve ser breve e tangencial, reafirme-se.
Na trilha de excelência de tal raciocínio, da leitura do novel decreto de prisão, escrito, em desfavor do paciente, não se vislumbra ostensiva ilegalidade, a ser coartada, em sede de liminar.
Em senso contrário, o juiz impetrado, na reedição da custódia ambulatorial, agora e aqui, anatematizada, delineia fatos e
elementos, com os quais procurou justificar porque estava redecretando a medida constritiva da liberdade do paciente.
Noutro giro verbal, quanto à alegada incompetência do juízo a quo, ponha-se, em relevo, que o Ministério Público, apenas,
noticia a possível participação de Deputado estadual, no crime investigado, sobrelevando, inclusive, não estarem delineadas a
autoria e a materialidade delitivas, tanto assim que determinou a remessa dos autos ao PGJ, para adoção das providências
cabíveis. Numa palavra, nem mesmo denúncia há, ainda, em desfavor do Deputado estadual pré-aludido.
Logo, não há que se falar, ainda, em foro por prerrogativa de função, uma vez que, rediga-se, sequer a autoria delitiva estaria
evidenciada, quanto ao predito parlamentar, motivo pelo qual não se poderia acolher a pretendida proclamação de incompetência do juízo impetrado.
Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia cautelar
do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 232
decidenda à 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento
final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Até porque o deferimento do
quanto pedido pelo acionante representaria vera antecipação da prestação jurisdicional de mérito
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada.
Publique-se.
Salvador, 17 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
Habeas Corpus n° 6472-22.2011.805.0000-0
Comarca: Monte Santo
Impetrante: Bel. Paulo Antonio Vilaboim
Paciente: Josivânio da Rocha Araújo
Advogado: Bel. Paulo Antonio Vilaboim
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DECISÃO
Trata-se de petitório, em habeas corpus liberatório, com vistas a ampliar o objeto deste, a fim de que se aprecie, in limini litis,
novo decreto de prisão, editado pela autoridade impetrada, em desfavor do paciente.
Informa o autor da impetração que o paciente deste writ teve a sua custódia cautelar redecretada pela autoridade impetrada, em
25 de maio de 2011, sem que houvesse, contudo, fatos novos a embasar o decisum.
Argúi, inicialmente, a incompetência da autoridade coatora, a evidenciar a nulidade do decreto prisional, na medida em que o
Ministério Público noticia a participação de Deputado estadual, no suposto esquema delitivo, o que atrairia a competência deste
Sodalício, para processamento de todos os envolvidos, diante do foro por prerrogativa de função do parlamentar.
Estribilha, outrossim, a desnecessidade da prisão objurgada, asseverando não subsistir qualquer dos requisitos da prisão
preventiva, motivo pelo qual deveria ser-lhe concedido o benefício da liberdade provisória.
Noutro ângulo de análise, sobreleva a inidoneidade da fundamentação do decisum hostilizado.
Pontofinalizando-se, requer, liminarmente, a concessão do writ, com a expedição de alvará de soltura, em favor do paciente.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É consabido que a concessão de liminar, na vereda específica do writ of habeas corpus, pressupõe a existência de ilegalidade,
estrepitosa e tonitruante, a tisnar o ato constritivo vergastado, a qual deve resplandecer, a todas as luzes, em análise péripla e
não exauriente da matéria decidenda. A cognitio judicial deve ser breve e tangencial, reafirme-se.
Na trilha de excelência de tal raciocínio, da leitura do novel decreto de prisão, escrito, em desfavor do paciente, não se vislumbra ostensiva ilegalidade, a ser coartada, em sede de liminar.
Em senso contrário, o juiz impetrado, na reedição da custódia ambulatorial, agora e aqui, anatematizada, delineia fatos e
elementos, com os quais procurou justificar porque estava redecretando a medida constritiva da liberdade do paciente.
Noutro giro verbal, quanto à alegada incompetência do juízo a quo, ponha-se, em relevo, que o Ministério Público, apenas,
noticia a possível participação de Deputado estadual, no crime investigado, sobrelevando, inclusive, não estarem delineadas a
autoria e a materialidade delitivas, tanto assim que determinou a remessa dos autos ao PGJ, para adoção das providências
cabíveis.
Logo, não há que se falar, ainda, em foro por prerrogativa de função, uma vez que, rediga-se, sequer a autoria delitiva estaria
evidenciada, quanto ao predito parlamentar, motivo pelo qual não se poderia acolher a pretendida proclamação de incompetência do juízo impetrado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia cautelar
do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria
decidenda à 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento
final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Até porque o deferimento do
quanto pedido pelo acionante representaria vera antecipação da prestação jurisdicional de mérito
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada.
Publique-se.
Salvador, 17 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 7949-80.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTES: BEL. ANDRÉ LOPES E OUTRO
PACIENTE: ANDRÉ DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADOS: BEL. ANDRÉ LOPES E OUTRO
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pelos advogados André Lopes e Outro,em favor de ANDRÉ DOS
SANTOS RODRIGUES, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da
comarca de Salvador.
Informam os impetrantes que o paciente foi preso, em flagrante, em 14 de maio transato, sob a indiciação de haver praticado os
delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
Pontuam os peticionários que teriam postulado, no juízo de origem, o pedido de liberdade provisória, que, contudo, teria sido
indeferido pelo a quo, "(...) sem apresentar uma fundamentação plausível, apesar de afirmar que era usuário de drogas" (sic fls.03)
Conjuram, também, os acionantes, a manutenção da custódia hostilizada, ao argumento de que seria desnecessária, face à
ausência dos requisitos da custódia preventiva, bem assim pelo fato de ser o paciente detentor de todos os requisitos para
concessão da medida pleiteada, a saber, primário, com bons antecedentes, residência fixa e "sem personalidade voltada para
o crime" (sic).
Sobrelevam, ainda, que em caso de suposta condenação, o paciente terá uma pena de "(...) 01 (um) ano e 08 (oito) meses, que
será convertida para pena alternativa, entendimento do nosso TJBA? (sic -fls.12)
A derradeiro, os acionantes pleiteiam a concessão de medida liminar, para que seja expedido o alvará de soltura, em favor do
paciente.
Foram abojados aos autos os documentos de fls. 17-70.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado,
a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos
das medidas cautelares em geral."
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 234
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do
paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda
à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final
deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 17 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 7950-65.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTES: BEL. ANDRE LOPES E OUTRO
PACIENTE: VALDINEI DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADOS: BEL. ANDRE LOPES E OUTRO
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pelos advogados André Lopes e Outro,em favor de VALDINEI DOS
SANTOS FERREIRA, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da
comarca de Salvador.
Em consonância com a prédica da preambular, o paciente encontra-se preso, desde 30 de março transato, havendo sido
custodiado, em flagrante, sob a indiciação da prática do delito, estampado, no art. 33, da Lei 11.343/2006.
Sobrelevam, ainda, que "(…) a autoridade coatora decretou a prisão preventiva, no momento da homologação da prisão em
flagrante, sem apresentar uma fundamentação plausível, apesar da pequena quantidade de droga apreendida - 6,54 g de crack"
(sic -fls. 03).
Verberam os impetrantes que foi, inidoneamente, indeferido o pleito de liberdade provisória do paciente, em decisão que careceria de fundamentação, pois o juiz primevo "traz como fundamento uma descabida presunção de que em liberdade o paciente
voltará a praticar delitos" (sic -fls.06).
Conjuram, também, os acionantes a manutenção da custódia hostilizada, ao argumento de que seria desnecessária, face à
ausência dos requisitos da custódia preventiva, bem assim pelo fato de ser o paciente detentor de todos os requisitos para
concessão da medida pleiteada, sendo este primário, com bons antecedentes, residência fixa e sem personalidade voltada para
o crime..
A derradeiro, os acionantes pleiteiam a concessão de medida liminar, para que seja expedido o alvará de soltura, em favor do
paciente.
Foram abojados aos autos os documentos de fls. 17-88.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado,
a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos
das medidas cautelares em geral."
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do
paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda
à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final
deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 16 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 7638-89.2011.805.0000-0 - BOM JESUS DA LAPA
IMPETRANTE: Bel. Luis Carlos Vieira de Souza
PACIENTE: José Ricardo de Souza Rodrigues
ADVOGADO: Bel. Luis Carlos Vieira de Souza
RELATOR: Des. Lourival Almeida Trindade
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Luís Carlos Vieira de Souza, em favor de
José Ricardo de Souza Rodrigues, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da comarca de
Bom Jesus da Lapa.
Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, o impetrante textua que o paciente encontra-se recolhido, na
Cadeia Pública, da cidade de Serra do Ramalho, desde o dia 28 de fevereiro transato, em suposto flagrante, por infração aos
crimes, tipificados, nos arts. 213, 136 e 129, do CP.
Noticia, outrossim, o impetrante que "(...) na data dos fatos a adolescente (suposta) vítima tinha 15 (quinze) anos de idade, e de
livre e espontânea vontade foi viver com o paciente, não configurando, portanto, crime de estupro" (sic -fls. 03)
Assevera, por igual, o acionante que a segregação do paciente está "(...) eivada de vícios, a começar pela inobservância do
Devido Processo Legal (falta de denúncia fls.64), pela inexistência da fundamentação que homologou ao Auto de Prisão em
Flagrante (fls.28), bem como da adesão da autoridade coatora as manifestações 'Protelatórias' do representante do Ministérios
Público (fls. 63 anverso/verso)" (sic -fls. 05-06)
Lança, ainda, o impetrante a pecha de ilegalidade sobre a prisão provisória objurgada, que estaria maculada pelo excesso de
prazo, já que, decorridos mais de 90 (noventa) dias de custódia, sem culpa formada. Outrossim, alega o peticionário que o
atraso do pré-aludido deslinde processual não decorreu de fatos, imputáveis à defesa técnica, tampouco, ao paciente.
Pontofinalizando-se, pleiteia o acionante a concessão de medida liminar, para que seja expedido o alvará de soltura, em favor
deste, confirmando-se a medida, ao final.
À inicial, abojou documentação de fls.11-65.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado,
a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos
das medidas cautelares em geral."
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia cautelar do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação
do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada,
possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 17 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 16951-11.2010.805.0000-0
COMARCA: LUIS EDUARDO MAGALHÃES
IMPETRANTE: BEL. ALAN CANDIDO DA SILVA
PACIENTE: AILTON SANTOS FERREIRA
ADVOGADO: BEL. ALAN CANDIDO DA SILVA
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Juntem-se aos autos as informações complementares, do paciente AILTON SANTOS FERREIRA, encaminhadas pelo MM Juiz
de Direito da Vara Crime da comarca de Luís Eduardo Magalhães, Dr. Claudemir da Silva Pereira, através de fax-símile, em 16/
06/2011, após nosso contato telefônico com o Cartório Criminal da referida Vara.
Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça para parecer.
Publique-se.
Salvador, 17 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 6446-24.2011.805.0000-0
COMARCA : Maracás
IMPETRANTES: Bel. Lindoicio Araújo dos Santos e Outro
PACIENTE: Ronilson Sacramento da Silva
ADVOGADOS: Bel. Lindoicio Araújo dos Santos e Outro
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Atendendo-se à solicitação ministerial, de fls. 33-34, diligencie-se no sentido de solicitar informações ao MM Juiz de Direito da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Vara Crime da comarca de Maracás, no prazo de cinco dias, no habeas corpus encimado, a fim de que se esclareçam, de forma
minudente, quais os fundamentos concretos autorizadores da manutenção da prisão do paciente, bem como a atual situação
processual.
Após fornecidas as informações complementares, dê-se nova vista à Procuradoria de Justiça para emissão de novo parecer.
Publique-se.
Salvador, 17 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
Habeas Corpus n° 15833-97.2010.805.0000-0 - PRADO
Impetrante: Bela. Maria Aparecida da Silveira
Paciente: Gilberto Fernando Louback
Advogada: Bela. Maria Aparecida da Silveira
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
A advogada Maria Aparecida da Silveira impetra habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em socorro de Gilberto Fernando
Louback, apontando, como autoridade coatora, o MM Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Prado, havendo tal pedido
sido indeferido, em 09/12/2010, às fls. 47-48, por este relator, ocasião em que foram solicitadas informações à autoridade
impetrada, às fls. 44.
Às fls. 51, reiterou-se o pedido de informações à autoridade impetrada.
Nas fls. 53, foi certificado pela Secretaria da Câmara Criminal, em 09/06/2011, que a autoridade impetrada não as havia prestado, até esta data.
Diante disso, este relator fez vários contatos telefônicos, com o cartório criminal da referida comarca, não tendo obtido êxito no
desideratum.
Certo é, entretanto, que o paciente não pode sofrer as conseqüências de uma jurisdição estatal tardinheira, mercê de deficiências administrativas, que lhe não compete resolvê-las e as quais só podem ser creditadas à proverbial disfuncionalidade de um
Judiciário, em crise aguda.
Não há como reiterar, ad infinitum, pedido de informações, que se vem constituindo num quem sabe, quem sabe, num talvez.
Assim sendo e assim o é, dê-se vista, urgentemente, à Procuradoria de Justiça e, em seguida, voltem-me os autos.
Publique-se.
Salvador, 17 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
Habeas Corpus n° 15271-88.2010.805.0000-0 - REMANSO
Impetrantes: Bela. Carolina Rocha Braga e Outro
Paciente: Marcelo de Castro Andrade
Advogados: Bela. Carolina Rocha Braga e Outro
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Os advogados Carolina Rocha Braga e Outro impetram habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em socorro de Marcelo
de Castro Andrade, apontando, como autoridade coatora, o MM Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Remanso, havendo tal pedido sido indeferido, em 19/11/2010, às fls. 40-41, por este relator, ocasião em que foram solicitadas informações à
autoridade impetrada, às fls. 42.
Às fls. 44, reiterou-se o pedido de informações à autoridade impetrada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 238
Nas fls. 46, foi certificado pela Secretaria da Câmara Criminal, em 09/06/2011, que a autoridade impetrada não as havia prestado, até esta data.
Diante disso, este relator fez vários contatos telefônicos, com o cartório criminal da referida comarca, não tendo obtido êxito no
desideratum.
Certo é, entretanto, que o paciente não pode sofrer as conseqüências de uma jurisdição estatal tardinheira, mercê de deficiências administrativas, que lhe não compete resolvê-las e as quais só podem ser creditadas à proverbial disfuncionalidade de um
Judiciário, em crise aguda.
Não há como reiterar, ad infinitum, pedido de informações, que se vem constituindo num quem sabe, quem sabe, num talvez.
Assim sendo e assim o é, dê-se vista, urgentemente, à Procuradoria de Justiça e, em seguida, voltem-me os autos.
Publique-se.
Salvador, 17 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 7597-25.2011.805.0000-0
COMARCA: Amargosa
IMETRANTE: Defensoria Pública Estadual
PACIENTE: Antônio Santos da Silva
DEFENSOR: Rafson Ximenes
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
A Defensoria Pública Estadual, representada pelo Defensor Rafson Ximenes, impetra habeas corpusliberatório, em favor de
Antônio Santos da Silva,indicando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Amargosa.
Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, a impetrante textua que o paciente foi condenado à pena de
12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio qualificado.
Examinando-se os autos, vê-se que a peticionária não pleiteou a concessão de medida liminar, adstringindo-se, única e exclusivamente, a requerer a concessão da ordem, ao final, para que seja concedida a progressão para o regime aberto do paciente
e expedição do alvará de soltura.
Assim sendo e assim o é, requisitem-se informações à autoridade, indigitada coatora.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 17 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 5974-23.2011.805.0000-0 - BOM JESUS DA LAPA
IMPETRANTE: BEL. ALAIR MAGALHÃES DOS SANTOS
PACIENTE: COSMO COSTA SOUZA
ADVOGADO: BEL. ALAIR MAGALHÃES DOS SANTOS
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
O advogadoAlair Magalhães dos Santosimpetra habeas corpus liberatório, em socorro de COSMO COSTA SOUZA, apontando,
como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Bom Jesus da Lapa.
A liminar já foi indeferida, às fls. 27-28, por este relator, em 18 de maio transato.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Às fls. 29, o juízo de origem foi oficiado para prestar as informações.
Após o predito indeferimento do pleito liminar, o impetrante encaminhou petição, datada de 09/06/2011, requerendo a "juntada
do acórdão em anexo, aplicável ao caso dos autos" (sic -fls.31), o qual, segundo seu entendimento, seria, repita-se, aplicável a
este writ, sem, contudo haver formulado novo pleito.
Diante de tal quadro processual, aguarde-se a resposta ao ofício nº 1875/2011-RCD, datado de 20 de maio de 2011, às fls. 29,
a ser prestada pela autoridade, dita coatora, no prazo de cinco dias, no habeas corpus encimado.
Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 17 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
Habeas Corpus n° 4402-32.2011.805.0000-0
Comarca: Valença
Impetrante: Bel. Salvador Coutinho Santos
Paciente: Ricardo Santos de Jesus
Advogado: Bel. Salvador Coutinho Santos
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
O advogado Salvador Coutinho Santos impetra habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em socorro de RICARDO SANTOS DE JESUS, apontando, como autoridade coatora, o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da comarca de Valença, havendo
tal pedido sido indeferido, em 08/04/2011, às fls. 47-48, por este relator, ocasião em que foram solicitadas informações à
autoridade impetrada, às fls. 49.
Nas fls. 50, foi certificado pela Secretaria da Câmara Criminal, em 09/06/2011, que a autoridade impetrada não as havia prestado, até esta data..
Diante disso, este relator fez vários contatos telefônicos, com o cartório criminal da referida comarca, não tendo obtido êxito no
desideratum.
Certo é, entretanto, que o paciente não pode sofrer as conseqüências de uma jurisdição estatal tardinheira, mercê de deficiências administrativas, que lhe não compete resolvê-las e as quais só podem ser creditadas à proverbial disfuncionalidade de um
Judiciário, em crise aguda.
Não há como reiterar, ad infinitum, pedido de informações, que se vem constituindo num quem sabe, quem sabe, num talvez.
Assim sendo e assim o é, dê-se vista, urgentemente, à Procuradoria de Justiça e, em seguida, voltem-me os autos.
Publique-se.
Salvador, 17 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
Habeas Corpus n° 16504-23.2010.805.0000-0
Comarca: Juazeiro
Impetrantes: Bel. Deusdedite Gomes Araújo e Outro
Paciente: Diogo Nascimento da Costa Conceição
Advogados: Bel. Deusdedite Gomes Araújo e Outro
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DECISÃO
O advogado Deusdedite Gomes Araújo e Outro impetram habeas corpus liberatório, em favor de Diogo Nascimento da Costa
Conceição, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da comarca de Juazeiro.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, os impetrantes asseveram que o paciente foi preso, em
flagrante, no dia 07 de novembro de 2010, sob a indiciação de haver cometido o crime, catalogado, no art. 157, § 2º, II, do CP.
Asseveram os impetrantes que teriam postulado, perante o juízo primevo, pedido de liberdade provisória do paciente, que,
contudo, teria sido indeferido.
Noticiam, outrossim, que o paciente negou a autoria delitiva.
Sobrelevam, ainda, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão objurgada.
A derradeiro, os impetrantes pleiteiam a concessão de medida liminar, para que seja expedido o alvará de soltura em favor do
paciente.
Para estadear a súplica, foram juntados os documentos de fls. 19-65.
Liminar indeferida, consoante se vislumbra, às fls. 68-69.
A autoridade, apontada como coatora, prestou as informações de fls. 72-74.
Às fls. 76-77, a Procuradoria solicitou informações complementares.
Às fls.83-87, a autoridade impetrada prestou informações complementares.
A Procuradoria de Justiça reiterou o pedido de informações complementares.
As novas informações foram encaminhadas pelo juízo de origem, às fls. 98-99.
A Procuradoria de Justiça, em parecer nº 4142/2011 de fls. 102-103, subscrito pelo Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho, opinou
pela prejudicialidade.
Com arrimo nas informações, prestadas pelo juiz de primeiro grau, às fls.98, o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da comarca
de Juazeiro, Dr. Paulo Ney de Araújo, restou evidente a prolação de sentença, na ação penal de origem, havendo sido o
paciente condenado à pena de de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime, previsto art. 157, § 2º, II,
c/c o art. 14, II, do CP.
Acresce, ainda, que o julgador de origem concedeu ao paciente o direito de recorrer, em liberdade, determinando a expedição
do alvará de soltura em favor deste.
Efetivamente, torna-se inteligível pelas informações prestadas que a ação penal, em trânsito, no juízo primevo, já foi julgada,
havendo sido proferida sentença condenatória, com direito de apelar em liberdade.
Diante dos fundamentos predelineados, julga-se, monocraticamente, prejudicado o pedido.
Salvador, 17 de junho de 2011.
DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
Habeas Corpus n° 7644-96.2011.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Defensora: Kaliany Gonzaga Ribeiro
Paciente: Carlos Roberto Rocha de Oliveira
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar,impetrado pela Defensoria Pública Estadual, em socorro de Carlos
Roberto Rocha de Oliveira, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Crime da comarca de Vitória
da Conquista.
Conforme as alegativas da peticionária, o paciente teria sido preso, em flagrante, no dia 18/09/2010, pela prática do crime de
furto (art. 155, § 1º e 4º, II, do CP).
Noticia, ainda, a impetrante que, em 21/03/2011, requereu habeas corpus liberatório, em favor do paciente, havendo sido
concedida a ordem por este relator, em 06/04/2011.
A impetrante textua, outrossim, que o impetrado teria, posteriormente, à concessão da ordem por este Tribunal, decretado a
prisão preventiva do paciente, em audiência, ocorrida, em 28 de abril transato, ao fundamento de que este não teria sido
localizado para ser intimado da referida audiência por encontrar-se em "lugar incerto e não sabido" (sic - fls.03). Todavia, a
peticionária asseverou que, em nenhum momento, o paciente teria sido intimado no endereço que indicou, nos autos, como
sendo a sua residência.
Sobreleva, também, a impetrante que "(...) a intimação do paciente para comparecimento à audiência do dia 21 de março de
2011 ocorreu nas dependências do do Presídio Nilton Gonçalves".(sic- fls.03).
A impetrante põe, em relevo, ainda, que tal motivo poderia, em tese, ensejar a decretação de sua revelia e, não, a decretação
da prisão cautelar pessoal.
Explicita, por igual, que, in casu, o crime de furto admite a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de
direitos, com fincas no art. 44, I, do CP, ou, ainda que não seja concedida tal substituição, o regime inicial de cumprimento de
pena não será o fechado.
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A derradeiro, a impetrante pleiteia a concessão de medida liminar para ver cessado o constrangimento ilegal, apontado neste writ.
Para estadear a súplica, a impetrante adunou ao processo os documentos de fls. 07-39, inclusive, o decreto cautelar, arrostada
nesta impetração.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
Trata-se de prisão preventiva, editada (fls. 37-38), com fincas, só e somente, no não comparecimento do paciente à audiência
de instrução, o que, em conformidade com a ótica da impetração, não se constituiria em fundamento bastante para a prolação
da medida ante tempus.
O édito prisional escorou-se, na ausência do paciente à audiência de instrução, havendo o ilustre a quo fundamentado o decreto
profligado, ao pressuposto de que:
"(…) O egrégio Tribunal de Justiça por meio do habeas Corpus nº 0003961-51.2011.805.0000-0 deferiu medida liminar determinando expedição de alvará de soltura. Consta as folhas 101 que a ordem do Tribunal foi efetivamente cumprida, sendo o réu
solto no dia 11 de abril de 2011. Ocorre que o réu não compareceu a esta audiência, estando em local incerto e não sabido. Os
pressupostos da prisão preventiva encontram-se presentes, ou seja, prova da existência do crime através de laudo pericial e
indícios suficiente de autoria consubstanciados nos depoimentos das testemunhas e vítima. O requisito consubstanciado em
assegurar a aplicação da lei penal também se faz presente na medida em que o réu encontra-se em local incerto e não sabido."
(sic - fl. 38).
De logo, vale sobrelevar-se, que não se afiguratisnadade inidoneidade a decisão, editada pela autoridade coatora, decretando
a prisão preventiva do paciente, simplesmente, porque este relator, em decisão liminar, teria, anteriormente, desconstituído a
prisão, em flagrante.
Por sem dúvida, há previsão legal para a decretação da prisão preventiva, em qualquer fase da instrução processual, bem como
para revogá-la e, mais uma vez, decretá-la, ocorrendo razões supervenientes, que a justifiquem, em consonância com o conceito legislado, residente na letra legalitária, do art. 316, do CPP, in verbis:
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem
como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Redizendo-se, vale escandir que não há travamento legal algum à decretação de prisão preventiva, anteriormente anulada,
desde que sobrevenha a necessidade da novel medida constritiva. Assertiva que chega a ser acaciana, por isso que de trivial
sabença.
No entanto, ponha-se, em relevo, que o predito dispositivo autoriza a decretação da segregação ambulatorial, só e somente,
nas hipóteses, precógnitas, no art. 312, do digesto processual penal.
Assim sendo e assim o é, a simples ausência do paciente à audiência de instrução, por si só, não é suficiente para estadear o
novo édito prisional - mormente, na hipótese solvenda, enfatize-se, em a qual não foi o paciente intimado, no endereço indicado,
nos autos, como sua residência -, devendo a medida ser fundamentada, na necessidade da custódia, observando-se, sempre,
os requisitos, catalogados no art. 312, do caderno processual penal, rediga-se.
Vale adminicular-se, aliás, que nenhum acusado deve ser compelido, através da edição de medida cautelar pessoal, ao comparecimento a ato procedimental algum.
A propósito, consulte-se, por analogia, doutrina do sobreeminente e culto Rômulo de Andrade Moreira:
"Repita-se: a prisão preventiva não pode ser conseqüência imediata da citação editalícia quando não haja o comparecimento
do acusado ou do seu defensor constituído, como hoje, infelizmente, vem se tornando praxe." (Revista Jurídica: órgão nacional
de de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária. Ano 56, nº 370, agosto de 2008, p. 108).
Nessa alheta, veja-se, também, paradigmático escólio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 89, LEI N 9099/95) - REVOGACAO - SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART.
366,CPP). PRISAO PREVENTIVA. A SIMPLES AUSÊNCIA DO RÉU NAO É MOTIVO SUFICIENTE PARA ENSEJAR PRISAO
PREVENTIVA. PARA QUE TAL SE DÊ, IMPOSITIVA A NECESSIDADE, E NÃO APENAS A CONVENIÊNCIA. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. (4 FLS.) (Recurso em Sentido Estrito Nº 70000531517, Sexta Câmara Criminal, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 29/06/2000).
Tanto mais que, in hipotesis, que não se pode considerar que o paciente encontrava-se, em "local incerto e não sabido",
sobrelevando-se, inclusive, que a sua intimação para comparecimento à audiência, do dia 21 de março de 2011, ocorreu nas
dependências do Presídio Nilton Gonçalves.
Como corolário, mais que lógico, a decretação da prisão preventiva exprobrada, in specie, não possui quaisquer escoras, na
concretude de algum fato, comprovado, nos autos, data maxima venia de seu sobreeminente prolator.
Resumindo-se, de um só lance, dir-se-á que uma prisão cautelar, assim, editada, virá sempre conotada com o cunho de
exemplaridade, jamais, de necessidade.
Noutras palavras, a custódia preventiva só terá cabida, quando vinculada a um juízo de necessidade, calcado na exigência da
garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal, ou na preservação da aplicação da lei
penal, - o que, desenganadamente, não é o caso dos autos.
É inteligível, do quadro fático, sob destrame, que o paciente está sendo acusado da haver subtraído a importância de R$ 115,00
(cento e quinze reais) e uma gaveta de máquina registradora. Destarte, a sua custódia cautelar, estando ausente a necessidade, in casu, vergasta, desapiedadamente, o princípio da presunção de inocência.
Sublinhe-se que o Texto Magno fez entronizar, em seu corpo, o princípio do estado de inocência. Aliás, erigido pelo mesmo
constituinte, em status de vero dogma constitucional (C.F., art. 5º, LVII).
A partir de então, não deve haver apriorística perquirição de culpa de nenhum cidadão, com o escopo de legitimar sua segregação antecipada. Impende, pois, sobrelevar-se que nenhum acusado poderá ser preso, sem as escoras que justifiquem a custódia cautelar provisória, sob pena de odiosa e iníqua restrição de sua liberdade e, sobretudo, sob pena de franco ultraje ao
princípio constitucional da presunção de inocência.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Pontofinalizando-se, dir-se-á que a historicidade dos fatos prenarrados, demonstram que não há necessidade de salvaguardarse, in casu, a aplicação da lei penal, tornando-se inarredável o direito do paciente à liberdade provisória ansiada.
Diante dos fundamentos predelineados, DEFERE-SE a liminar porfiada, como consectário, mais que inelutável, suspendendose os efeitos do decreto prisional profligado, até julgamento final deste writ, determinado-se a manutenção da liberdade do
paciente, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais (art. 310, CPP).
Comunique-se, com urgência, o juiz a quo e solicitem-se informações. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 17 de junho de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS
ACÓRDÃOS DE HABEAS CORPUS JULGADOS EM 09/06/2011, PARA CONHECIMENTO DAS PARTES.
0002150-56.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: IPIAÚ
IMPETRANTE:
CARLOS VINÍCIUS OLIVEIRA ARAÚJO
PACIENTE: ADOLESCENTE
ADVOGADO(S):
CARLOS VINICIUS DE OLIVEIRA ARAUJO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IPIAU VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNANIME
0001048-96.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
IRACY ALVES DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO
PACIENTE: EDSON DIAS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(S):
IRACY ALVES DA SILVA TEIXEIRA DE CARVALHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 12ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: não se conheceu. unanime
0004411-28.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
COMARCA: SERRINHA
AGRAVANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: RAMILTON SANTOS CARDIM
DEFENSOR: GIL BRAGA DE CASTRO SILVA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: IMPROVIDO O AGRAVO.UNANIME
0004420-53.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR SUBSTITUTO 2ª VARA CRIMINAL
PACIENTE: MARCOS VINICIUS DAS NEVES
PACIENTE: EDINILSON DE FREITAS BARBOSA
DEFENSOR: MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ESTAGIARIO:
DIEGO JOSE DIAS MENDES
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: DENEGAÇÃO DA ORDEM.UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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0003805-63.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CAMAÇARI
IMPETRANTE:
ANDERSON MATOS TAVARES DA SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME
PACIENTE: REMERSON LIMA DE SOUSA
ADVOGADO(S):
ANDERSON MATOS TAVARES DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Substituído por: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0000980-49.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: PORTO SEGURO
PACIENTE: EDER DOS SANTOS ARAUJO ALEGRE
ADVOGADO(S):
MARCOS FERRER SANTIAGO, HUMBERTO ADOLFO GATTAS NASCIF FONSECA NASCIMENTO, LUIZ
TADEU DE SOUZA NUNES
IMPETRANTE:
LUIZ TADEU DE SOUZA NUNES
IMPETRANTE:
MARCOS FERRER SANTIAGO
IMPETRANTE:
HUMBERTO ADOLFO GATTÁS NASCIF FONSECA NASCIMENTO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: concedeu-se a ordem. unanime
0003130-03.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SERRINHA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
PACIENTE: NELCI GONÇALVES DA MATA
DEFENSOR: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Substituído por: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNANIME
0000970-05.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JEQUIÉ
PACIENTE: JEAN SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
NILTON DE SENA OLIVEIRA
IMPETRANTE:
NILTON DE SENA OLIVEIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Substituído por: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: ordem concedida. unanime
0015318-62.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: PARAMIRIM
IMPETRANTE:
JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO
PACIENTE: ROMILSON TRINDADE PEREIRA
ADVOGADO(S):
JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PARAMIRIM VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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0015494-41.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SERRINHA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ADENILSON DA SILVA NERY
DEFENSOR: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Substituído por: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNANIME
0016047-88.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CANAVIEIRAS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CANAVIEIRAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS E INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
LUCIANO MENEZES SANTANA
PACIENTE: ELISANDRO DOS SANTOS PAIXÃO
ADVOGADO(S):
LUCIANO MENEZES SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0003756-22.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SERRINHA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JOSEMAR RODRIGUES FERREIRA
DEFENSOR: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0016299-91.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SERRINHA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SERRINHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ADILSON DE JESUS
DEFENSOR: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Substituído por: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0002455-74.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VALENÇA
IMPETRANTE:
MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA
IMPETRANTE:
ADOLFO SOUSA ROZA
PACIENTE: IURE DOS ANJOS CAETANO
ADVOGADO(S):
MARISTELA VIEIRA SILVA BARBOSA, ADOLFO SOUSA ROZA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNANIME
0004296-70.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
HABEAS CORPUS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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PACIENTE: ADOLESCENTE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
DEFENSOR: TATIANE CHAGAS ALVES
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIAME
0003051-24.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
PAULINO DE SOUZA GUEDES
PACIENTE: PAULINO DE SOUZA GUEDES
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNANIME
0005985-52.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ITORORÓ
IMPETRANTE:
RODRIGO SANTOS LEMOS
PACIENTE: JACKSON VICENTE PEREIRA
ADVOGADO(S):
RODRIGO SANTOS LEMOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ITORORÓ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: denegou-se a ordem. unanime
0004192-78.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: MORRO DO CHAPÉU
IMPETRANTE:
RENAN MENDES NOVAES
PACIENTE: LUCIMARIO BOAVENTURA OLIVEIRA
PACIENTE: IDAEL RODRIGUES DE AQUINO
ADVOGADO(S):
RENAN MENDES NOVAES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MORRO DO CHAPEU VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Substituído por: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0002005-97.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES
DE VEÍCULOS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ISRAEL DE JESUS FREITAS
DEFENSOR: RODRIGO SILVA GOUVEIA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
0003525-92.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SIMÕES FILHO
PACIENTE: JORGE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
FRANKLIM DA SILVA PEIXINHO
IMPETRANTE:
FRANKLIM DA SILVA PEIXINHO
IMPETRANTE:
AGATHA MARIA FRIC AMERICANO DA COSTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SIMOES FILHO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Substituído por: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0005131-58.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
PACIENTE: PAULO HENRIQUE CRUZ CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S):
FRANKLIM DA SILVA PEIXINHO
IMPETRANTE:
FRANKLIM DA SILVA PEIXINHO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SIMÕES FILHO VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
AGATHA MARIA FRIC AMERICANO DA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Substituído por: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0001896-83.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: IRAQUARA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IRAQUARA SUBSTITUTO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E
JUVENTUDE
PACIENTE: ZENALVO MACIEL ALVES
DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA TEIXEIRA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0004405-84.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
PACIENTE: RANULFO PEREIRA SAMPAIO NETO
ADVOGADO(S):
WALTER FERNANDES JUNIOR
IMPETRANTE:
WALTER FERNANDES JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU. UNANIME
0004263-80.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SANTO ESTEVÃO
PACIENTE: NIELSEN SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
MARTHA MUTTI DA CRUZ
IMPETRANTE:
MARTHA MUTTI DA CRUZ
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTEVÃO VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA.UNANIME
0002870-23.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU
IMPETRANTE:
JOSE ARTHUR CATALDI DE ALMEIDA
PACIENTE: ANTONIO LECIVAL OLIVEIRA MIRANDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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ADVOGADO(S):
ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU, JOSÉ ARTHUR CATALDI DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNANIME
0001672-48.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ROSANGELA CONCEICAO DE OLIVEIRA
DEFENSOR: VITORIA BELTRAO BANDEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GEDER LUIZ ROCHA GOMES
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Substituído por: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA
DECISÃO: IMPROVIDO O AGRAVO.UNANIME
0004937-58.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUINTA DA 1ª VARA CRIME
PACIENTE: DIEGO FREITAS SANTOS
PACIENTE: CHARLES DIAS SOUSA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNANIME
0004309-69.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME
PACIENTE: EMERSON DOS SANTOS SILVA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNANIAME
0003438-39.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME
PACIENTE: VALDINEI BISPO DA SILVA
ADVOGADO(S):
FERNANDO LÚCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA
IMPETRANTE:
FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Substituído por: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: prejudicado.unanime
0004291-48.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SANTO ESTEVÃO
PACIENTE: JOSE ELTON DA SILVA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S):
JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR
IMPETRANTE:
JUSCELINO LEMOS SANTOS JUNIOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTEVAO VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
0004275-94.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: BARREIRAS
PACIENTE: LORISMAR FIRMINO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
SIZENANDO JOSÉ DA SILVA
IMPETRANTE:
SIZENANDO JOSE DA SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BARREIRAS 1ª VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO.UNANIME
0000997-85.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
PACIENTE: ANDERSON QUEIROZ SANTOS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: JOAO RICARDO ALCANTARA CAMPOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS DA VARA CRIME JÚRI EXEC.PENAIS INFANCIA
E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNANIME
0004421-38.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ALAGOINHAS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS SUBSTITUTO 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E
JUVENTUDE
PACIENTE: ALEXSANDRO DE JESUS DOS SANTOS
DEFENSOR: NELSON ALVES CORTES NETO
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Substituído por: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNANIME
0004448-21.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
IMPETRANTE:
FABIO SILVA SANTANA SANTOS
PACIENTE: LOURIVAL ARAÚJO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCIO SOUZA GARCIA, FÁBIO SILVA SANTANA SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS SUBST DA 1ª VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS
INF E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
MARCIO SOUZA GARCIA
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Substituído por: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNANIME
0005533-42.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: RIO REAL
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE RIO REAL, VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
PACIENTE: GIDELSON NEVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
IMPETRANTE:
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Substituído por: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNANIME
0003942-45.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CARAVELAS
PACIENTE: ADEILSON NUNES BORGES
IMPETRANTE:
EDINÉIA DE SOUZA OLIVEIRA FIGUEIREDO
IMPETRANTE:
ALYNE NUNES SOARES
IMPETRANTE:
IRLANDA MARIA PEREIRA COSTA
ESTAGIARIO:
EDINÉIA DE SOUZA OLIVEIRA FIGUEIREDO
ESTAGIARIO:
ALYNE NUNES SOARES
ESTAGIARIO:
IRLANDA MARIA PEREIRA COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CARAVELAS VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNANIME
0015495-26.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: JEQUIÉ
PACIENTE: CARLOS PORTO DA SILVA
PACIENTE: JORGE SILVA RAMOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: PEDRO RODRIGUES NETO
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: ordem concedida.unanime
0004484-63.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: ALCOBAÇA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE ALCOBAÇA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
PACIENTE: WANDERSON DIONE SANTOS DA COSTA
ADVOGADO(S):
ARISTEU DE MATTOS PEREIRA
IMPETRANTE:
ARISTEU DE MATTOS PEREIRA
ESTAGIARIO:
TELMO NUNES MARCATO
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
0005836-56.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: IRLA DAIANE SILVA DE MENEZES
DEFENSOR: CYNARA FERNANDES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIME
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNANIME
0006442-84.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: GLÓRIA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE GLORIA PLANTONISTA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
CLECIO DA ROCHA REIS
PACIENTE: LAECIO DE SOUZA LISBOA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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ADVOGADO(S):
CLECIO DA ROCHA REIS
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
0003535-39.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
PACIENTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS PEREIRA
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1A VARA CRIME
DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
0015502-18.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: CAMACÃ
IMPETRANTE:
JOSEMAR GUALBERTO DANTAS
PACIENTE: ELVIS DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO(S):
JOSEMAR GUALBERTO DANTAS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO SUBST DE CAMACÃ VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
0003060-83.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: REMANSO
PACIENTE: GEOVANIO ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO RODRIGUES NETO
IMPETRANTE:
ANTONIO RODRIGUES NETO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE REMANSO VARA CRIME JUR EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A): DES(A). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNANIME
0003027-93.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: BARREIRAS
PACIENTE: JEANDERSON SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, RODRIGO MARQUES MENDEZ
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BARREIRAS 1ª VARA CRIME, JURI EXEC. PENAIS INF. E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
RODRIGO MARQUES MENDEZ
IMPETRANTE:
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
0002327-20.2011.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ALLAN SANTOS DE SOUZA
DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL
RELATOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO: DENEGOU-SE. UNÂNIME,.
DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS PROCESSOS ORA PULICADOS SERÃO ENCAMINHADOS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO, SALVADOR-BAHIA 20/06/2011.
MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Diretora da Primeira Câmara Criminal-CS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 251
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0015828-75.2010.805.0000-0 - IBOTIRAMA
IMPETRANTE: EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA
PACIENTE: MAICON COSTA FERREIRA BASTOS
ADVOGADO: EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
O impetrante, às fls. 157/160, opôs Embargos de Declaração contra acordão proferido pela Ilustre Desembargadora Ivete
Caldas Silva Freitas Muniz.
Confere-se, em certidão de julgamento (fls. 145), que a Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz foi Relatora designada para Lavrar o Acórdão.
Assim, encaminhe-se o presente habeas corpus à Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz em virtude de prevenção do
relator, competente para conhecer e julgar os Embargos de Declaração opostos, em observância ao art. 160, §3º do RITJ/BA.
Publique-se
Cidade do Salvador, 15 de junho de 2011.
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº0007042-08.2011.805.0000-0
ORIGEM:SALVADOR-BA
IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:RAIMUNDO DE OLIVEIRA PITANGA
IMPETRADO:M.M. JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DO JÚRI
RELATOR :Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
A Defensoria Pública impetra em favor de RAIMUNDO DE OLIVEIRA PITANGA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal e nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, ordem de Habeas corpus com pedido de liminar,
pelas razões a seguir expostas:
Alega que o paciente se encontra recolhido preventivamente desde 2005, tendo sido denunciado como incurso nos artigos
121,§2º, incisos I e IV, e art.288, § único, ambos do Código Penal Pátrio.
Assevera que o Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão que anulou o julgamento do Recurso em Sentido Estritonº23.4169/2007, em 31/08/2008 concedendo parcialmente a ordem de HC, e acarretando o desmembramento do processo em relação
ao paciente, em requerimento urgente enviado à autoridade coatora. Ocorre que, segundo aponta o impetrante, há muito vêm
ocorrendo um gravíssimo entrave processual, vez que o paciente se encontra cautelarmente preso há quase seis anos, devido
exclusivamente à desorganização do Judiciário e pela falta de fiscalização da autoridade coatora, que olvidou-se do paciente
por mais de dois anos, desde 02/02/2009 até 01/04/2011, quando percebeu que os autos não haviam sido separados para novo
julgamento do Recurso manejado pelo paciente.
Relata ainda que em 09/02/2009, foram julgados e absolvidos os outros acusados, decisão esta mantida, inclusive,em sede de
apelação, apesar dos autos do processo, até aquela data, não terem sido desmembrados em relação ao paciente. Acrescenta
que apenas em 01.04.2011, ao pedir a baixa dos autos para os réus Francisco Carlos de Almeida e Sinésio Ribeiro Costa, a
Autoridade Coatora visualizou a ausência de cumprimento dos trâmites processuais legais determinados pelo STJ em 31.08.2010,
mais de dois anos após, período em que o paciente se manteve custodiado.
Assegura que pleiteou relaxamento da custódia cautelar do paciente em 20.04.2011, em razão do evidente excesso de prazo,
no entanto o Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido, alegando que a anulação do julgamento do RESE não
geraria o efeito automático de revogar a prisão cautelar. Acrescenta que em 10.05.2011 a Autoridade coatora indeferiu o pleito
da Defensoria Pública, nos termos da manifestação do Ministério Público.
Afirma que em descumprimento a ordem expressa do Superior Tribunal de justiça, o processo a que responde o paciente restou
adormecido por mais de 02(dois) anos, sem o devido desmembramento em relação aos outros réus, todos eles absolvidos,
encontrando-se portanto o paciente preso há quase seis anos. Por tais razões o Digno Defensor, lastreado na presença do dois
requisitos necessários à concessão da liminar: fumus boni iuris e o periculum in mora, pede a concessão da ordem de Habeas
Corpus, para restabelecer imediatamente a liberdade ao paciente, expedindo-se o Alvará de Soltura.
Dos elementos constantes dos autos, não visualizo, a priori, a existência dos requisitos legais necessários à concessão in limine
do pedido, quais sejam, o fumus boni júris e o periculum in mora, que se traduzem na possibilidade de lesão grave ou de difícil
reparação e na plausibilidade do direito subjetivo invocado, bem assim, nenhuma ilegalidade no ato hostilizado.
Por tais razões, não há como se acolher a pretensão inicial explicitada pelo Impetrante, pelo que A INDEFIRO e determino a solicitação das
informações à Autoridade apontada como coatora, para que as preste no prazo legal, em seguida, dê-se vistas à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se e Intimem-se.
Salvador,16 de junho2011.
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0118671-23.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
APELANTE: JUAREZ JOSÉ SANTOS SEIXAS
DEFENSOR PÚBLICO: ALAN ROQUE SOUZA DE ARAUJO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Compulsando-se os autos, constata-se a interposição de Apelação Criminal (f. 125/133) pelo réu JUAREZ JOSÉ SANTOS
SEIXAS, combatendo a sentença que impôs medida de segurança consistente em internação no Hospital de Custódia e Tratamento (f.112/117).
Inobstante, a capa refere-se ao processo de origem como "Incidente de Insanidade Mental", quando deveria constar "Roubo",
nos moldes do Termo de Autuação.
Diante disso, determino a retificação da capa dos autos.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0016121-45.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS- BAHIA
IMPETRANTE: ANDRÉ PAIXÃO DOS SANTOS
PACIENTE: BRUNO GONÇALVES DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
SANTO ANTONIO DE JESUS- BAHIA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Cuida-se o presente feito de habeas corpus impetrado por André Paixão dos Santos em favor de Bruno Gonçalves de Almeida
tendo como impetrado o Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Santo Antonio de Jesus.
O Ilustre Desembargador Eserval Rocha, consoante decisão de fl. 114, determinou que o presente habeas corpus fosse
redistribuído em virtude da prevenção do órgão julgador.
Isto porque o Desembargador Mário Alberto Simões Hirs, integrante, à época, da Segunda Câmara Criminal, figurou como
relator em habeas corpus anterior de nº 6725-44.2010.805.0000-0, referente a mesma ação penal da qual decorreu o presente
writ, com data de distribuição em 09/06/2010, tudo isso com base no artigo 160 do novo Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, in verbis (grifei):
Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso
torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na
execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de
notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal.
Entretanto, compulsando minuciosamente os autos, observa-se às fls. 82/84 que o Ilustre Desembargador Eserval Rocha
quando da análise do pleito liminar, determinou: " Junte-se aos autos cópia do acórdão proferido nos autos do HC nº 000323089.2010.805.0000-0, cuja existência motivou a distribuição deste writ por prevenção do relator (fls. 80)."
Assim encontra-se juntado aos autos o sobredito acórdão (fls. 85/88), de sua relatoria, referente a mesma ação penal da qual
decorreu o presente habeas corpus, tendo como paciente outro corréu, com data de julgamento em 06/05/2010, ou seja,
anterior a todos habeas corpus impetrados em relação a ação penal em questão.
Isto posto, à vista do disposto no art. 85, VII do RITJ/BA, encaminhem-se os presentes autos à Primeira Vice-Presidência deste
Tribunal, para dirimir a presente dúvida, que ora se manifesta, sobre prevenção.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de Junho de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0002285-21.2009.805.0103-0 DA COMARCA DE ILHÉUS
APELANTE: ADOLESCENTE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ORIGEM: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (Processo de Apuração de Ato Infracional nº 0002285-21.2009.805.0103)
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. ENY MAGALHÃES SILVA
RELATORA: DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos ao SECOMGE, para observar as disposições do art. 143 e seu parágrafo único, da Lei n° 8.069/90,
que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e veda expressamente a identificação por qualquer meio, da
criança ou do adolescente a quem sejam atribuídos possíveis práticas de atos infracionais, corrigindo-se, assim a autuação e o
registro do presente feito.
Após o cumprimento da referida diligência, solicito à Secretaria da Segunda Câmara Criminal a remuneração das páginas a
partir da fl. 83, bem como a inclusão do feito em pauta para julgamento, observando-se o sigilo necessário no cumprimento dos
atos processuais.
Publique-se.
Salvador, 15 de junho de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 0000132-70.2007.805.007500,DE ENCRUZILHADA
APELANTE: ROZIMAR DE JESUS SANTOS E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que os réus Ronaldo e Alzenalia não apresentaram contrarrazões à apelação interposta pelo
Órgão Ministerial.
A ré Alzenalia foi devidamente intimada da renúncia de seu advogado, às fls. 527, encontrando-se sem defesa no processo e o
advogado do réu Ronaldo foi intimado, às fls. 526, mas permaneceu inerte.
Assim, tendo em vista que o recurso de apelação não pode ser julgado sem que a ré esteja assistida por defesa técnica própria
e que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261 do CPP), encaminhem-se os autos para a douta Defensoria Pública atuar na defesa da ré Alzenalia Fernandes Viana e para apresentar as
contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Cumpridas as mencionadas diligências, voltem-me os autos conclusos para as necessárias apreciações.
Salvador, 17 de junho de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015207-98.2008.805.0113-0
APELANTES: CALVET CORDEIRO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADOS: REINALDO ALVES CRUZ NETO (OAB/BA 26208); HUMBERTO MAGALHÃES DA SILVA (OAB/BA 25766);
CLODOALDO VITORINO DO CARMO (OAB/BA 7078); DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB/BA 14591); FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO (OAB/BA 4958)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Conforme se depreende da certidão de f. 382, não foram apresentadas, embora intimados para tanto (f. 380), as razões de
recurso pelos Réus José Raimundo Rodrigues dos Santos e Hamilton Almeida dos Santos, cujos pleitos de interposição se
encontram às f. 331 e 332, respectivamente.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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Sucede que o Código de Processo Penal, a fim de resguardar a amplitude de defesa, concretizando os ditames constitucionais
do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determina a intimação pessoal do réu da sentença, estando ele preso ou solto (art. 392,
incisos I e II). Assim dispondo, o sistema processual penal confere ao acusado, condenado, o direito de recorrer, independentemente da vontade de seu defensor, constituído ou dativo.
Ademais, o entendimento professado pelo C. Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 523, é no sentido de que, "no
processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo
para o réu".
Com base, então, no entendimento de que a apresentação das razões de recurso, como corolário do direito de recorrer, constitui uma garantia inafastável a todo e qualquer condenado, que somente não pode exercê-la por si mesmo em razão de não
deter a necessária habilitação técnica, vê-se que, no presente caso, o silêncio dos defensores constituídos, ao deixar de apresentar as razões dos apelos interpostos, importou em abandono dos acusados sem defesa.
Sobre o tema, aliás, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado, ao ponderar que "para a efetiva aplicação das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a doutrina e jurisprudência têm se orientado no sentido de
não aplicação literal da regra contida no artigo 601 do Código de Processo Penal, na medida em que, não sendo apresentadas
as razões de apelação pelo patrono constituído, seja o réu intimado para substituí-lo ou, havendo indiferença do acusado, lhe
seja nomeado defensor dativo pelo magistrado" (STJ - 6ª TURMA - HC 21633/ES, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 02/09/2002).
Diante disso, determino sejam os Réus JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS e HAMILTON ALMEIDA DOS SANTOS
intimados pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituam novo defensor a fim de que formule as razões de
apelação, devendo os autos, em caso de não manifestação pelos Réus, serem remetidos à Defensoria Pública.
Salvador, 16 de junho de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0006305-05.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ANDERSON JOSÉ MANTA CAVALCANTI E OUTROS
PACIENTE: CLÁUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA DA COMARCA DE SEABRA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO
Conforme bem destacado pela d. Procuradoria de Justiça, no seu pronunciamento de f. 60, verifica-se anterior interposição de
habeas corpus (tombado sob o nº 0005278-84.2011.805.0000-0), oriundo da mesma ação penal (nº 0002305-77.2009.805.0243)
que este, distribuído para relatoria do Desembargador Jefferson Alves de Assis, de acordo com o SAIPRO.
Assim, face a ocorrência da prevenção, na forma do Regimento Interno do TJBA (art. 160), determino a remessa dos autos ao
SECOMGE para redistribuição ao Desembargador Jefferson Alves de Assis, devendo o SECOMGE proceder às anotações
necessárias.
Publique-se.
Salvador, 16 de junho de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº. 0026645-40.2006.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: RAFAEL NASCIMENTO BASTOS
ADVOGADOS: LUCAS LANDEIRO PASSOS (OAB 25144-BA) E ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB 8976-BA)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de f. 186v., de não localização da vítima para intimação da sentença, e considerando a divergência
entre o endereço constante no mandado de f. 186 e o declinado à f. 93 dos autos, converto o feito em diligência, a fim de que,
nos termos do art. 201, § 2º, seja a vítima intimada pessoalmente da sentença de f. 146/153, no endereço apresentado à f. 93,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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devendo, ainda, o mandado perquirir acerca do interesse da vítima em habilitar-se como assistente de acusação, ato que
restou, até o presente momento, pendente de apreciação pelo Juízo a quo, em razão da inexitosa promoção de f. 94, devendo
constituir, em caso afirmativo, novo patrono ou promover, junto à constituída à f. 93, a apresentação de procuração com firma
reconhecida, nos termos do quanto solicitado à f. 94 dos autos.
Cumpra-se.
Salvador, 16 de junho de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002408-37.2009.805.0000-0, CARAVELAS
APELANTES: ONOFRÓFRIO CUSTÓDIO E OUTROS
ADVOGADOS: JURANDIR MAGALHÃES DA S. FERNANDES (OAB/BA 7850), MARCOS LUIZ ALVES DE MELO (OAB/BA
5329), ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA (OAB/BA 6084), ANTÔNIO CONCEIÇÃO OLIVEIRA DIAS (OAB/BA 9288),
NIVALDO WANDERLEY DE OMENA (OAB/BA 13452), CARLOS AUGUSTO ALMEIDA (OAB/BA 10803), CLÁUDIO BRÍGIDO
BEZERRA LIMA (OAB/BA 7516).
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Conforme se depreende da certidão de f. 1093, não foram apresentadas, embora intimados para tanto (f. 1085), as razões de
recurso pelos Réus Onofrófrio Custódio e Jordono Alves da Silva, cujos pleitos de interposição se encontram às f. 606 e 636,
respectivamente.
Sucede que o Código de Processo Penal, a fim de resguardar a amplitude de defesa, concretizando os ditames constitucionais
do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determina a intimação pessoal do réu da sentença, estando ele preso ou solto (art. 392,
incisos I e II). Assim dispondo, o sistema processual penal confere ao acusado, condenado, o direito de recorrer, independentemente da vontade de seu defensor, constituído ou dativo.
Ademais, o entendimento professado pelo C. Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 523, é no sentido de que, "no
processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo
para o réu".
Com base, então, no entendimento de que a apresentação das razões de recurso, como corolário do direito de recorrer, constitui uma garantia inafastável a todo e qualquer condenado, que somente não pode exercê-la por si mesmo em razão de não
deter a necessária habilitação técnica, vê-se que, no presente caso, o silêncio dos defensores constituídos, ao deixar de apresentar as razões dos apelos interpostos, importou em abandono dos acusados sem defesa.
Sobre o tema, aliás, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado, ao ponderar que "para a efetiva aplicação das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a doutrina e jurisprudência têm se orientado no sentido de
não aplicação literal da regra contida no artigo 601 do Código de Processo Penal, na medida em que, não sendo apresentadas
as razões de apelação pelo patrono constituído, seja o réu intimado para substituí-lo ou, havendo indiferença do acusado, lhe
seja nomeado defensor dativo pelo magistrado" (STJ - 6ª TURMA - HC 21633/ES, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 02/09/2002).
Diante disso, determino sejam os Réus ONOFRÓFRIO CUSTÓDIO E JORDONO ALVES DA SILVA intimados pessoalmente,
para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituam novo defensor a fim de que formule as razões de apelação, devendo os autos,
em caso de não manifestação pelos Réus, serem remetidos à Defensoria Pública.
Salvador, 16 de junho de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº. 0051440-71.2010.805.0001-0 DA VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: ALLAN DOS SANTOS AZEVEDO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (DR. FABIANO CHOI)
APELADO - MINISTÉRIO PÚBLICO
ORIGEM - AÇÃO PENAL Nº 0051440-1.2010.805.0001
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DRA. MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
RELATORA - DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre apelação crime interposta por ALLAN DOS SANTOS AZEVEDO contra a sentença que o
considerou incurso nas sanções insertas no art. 157, caput, c/c art. 14, II, do CP, condenando-o à pena-base de 04 (quatro) anos
de reclusão, deixando-se de reconhecer a atenuante da confissão espontânea ante a impossibilidade de se reduzir, nessa fase,
a pena aquém do mínimo legal, aplicando-se a redução pela tentativa em 1/6, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08
(oito) meses de reclusão, posto que não houve circunstância agravante, nem causas de aumento de pena, a ser cumprido em
regime semiaberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos
fatos, reduzido também de 1/3, sem direito de recorrer em liberdade.
O recorrente foi preso em flagrante em 09/06/2010 (fls. 07/13), sendo mantido custodiado no Presídio de Salvador até prolatação
de sentença, nele permanecendo até a presente data porquanto impedido de recorrer em liberdade.
Percebe-se que a prisão do requerente perdura por aproximadamente 01 (um) ano, período superior ao mínimo de um sexto da
pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão aplicada na sentença, cujo cumprimento habilitaria o gozo de regime penal
mais benéfico, ao menos em tese.
Compulsando os autos, verifica-se a presença dos pressupostos necessários à concessão de ordem de habeas corpus de
ofício, em caráter liminar, em favor do apelante, porquanto configurada a desproporção da medida adotada em sede cautelar
em face da definitiva, não se vislumbrando, desta forma, motivação idônea a justificar a subsistência da medida constritiva.
Conforme dispõe o art. 654, § 2o, do CPP: "Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas
corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal." Dispositivo
esse consonante com o art. 256 da Resolução n. 13, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que prevê: "O habeas
corpus pode ser concedido, de ofício, no curso de qualquer processo, ou impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de
outrem, e pelo Ministério Público".
Nada obstante, prevê o art. 259, §1º, do mesmo Regimento: "No habeas corpus, ante a relevância dos motivos do pedido
positivando constrangimento ilegal, o Relator poderá, liminarmente, antecipar a concessão da tutela, suspendendo os efeitos do
ato impugnado até o julgamento".
Em razão da ausência de razoabilidade na manutenção da custódia cautelar do recorrente, ALLAN DOS SANTOS AZEVEDO,
concede-se a ordem de habeas corpus de ofício, em caráter liminar.
Diante do exposto, e considerando que o apelante se encontra recolhido no Presídio de Salvador, expeça-se o competente
alvará de soltura em favor do acusado, constando do referido alvará que o apelante deverá ser liberado caso não esteja preso
por outro motivo.
Publique-se, inclusive, para efeito de intimação.
Salvador, 14 de junho de 2011
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
ATO Nº 263/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, na forma que lhe confere
o art. 15, inciso XXXIX, da Lei Complementar nº 11, de 18/1/1996, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente
protocolizado sob n.º 003.0.103974/2011, resolve autorizar os Promotores de Justiça com atribuição na área de saúde das
Promotorias de Justiça das Comarcas de Vitória da Conquista, Brumado, Itapetinga e Guanambi, a se ausentarem de suas
funções para participarem de reunião com representantes da Secretaria de Saúde e do Hospital Geral do município de Vitória da
Conquista, a realizar-se no dia 30/06/2011, no São do Júri do Fórum da Comarca de Vitória da Conquista - Bahia, tornando sem
efeito o Ato nº 231/2011, publicado no DJE de 27/05/2011.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 17 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
ATO Nº 264/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003
e nº 10.424/2006, resolve exonerar, a pedido, a partir de 17 de junho de 2011, o servidor Arthur Mascarenhas Fernandes, do
cargo comissionado de Ajudante de Ordens do Procurador-Geral de Justiça, CMP-5, deste Ministério Público.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 17 de janeiro de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
ATO NORMATIVO Nº 010/2011
Altera o art. 5º do Ato Normativo 002/2011, que regulamenta a remoção dos servidores efetivos do Ministério Público do Estado
da Bahia.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o inciso VIII, do art. 15, da Lei Complementar nº 11/1996, Lei nº 6.677/1994, e Lei nº 8.966/
2003, com as alterações decorrentes das Leis nos10.703/2007, e 11.171/2008,
RESOLVE
Art. 1º. O artigo 5º do Ato Normativo nº 002, de 24 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. A remoção a pedido poderá ocorrer, a critério da Administração e com a anuência prévia do superior imediato, para
preenchimento de claro de lotação, mediante publicação de edital.
§1º As vagas previstas pelo edital de remoção deverão ser disponibilizadas a todos os interessados, não se restringindo ao
âmbito da regional a qual pertença o claro de lotação.
§ 2º Caberá à Superintendência de Gestão Administrativa, em conjunto com o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, identificar as necessidades de provimento de vaga(s) existente(s), submetendo-a(s) à análise e deliberação do Procurador-Geral de
Justiça.
§ 3º Qualquer servidor, inclusive aquele que estiver em estágio probatório, poderá habilitar-se para a remoção, desde que, na
data de publicação do edital, encontre-se no efetivo exercício do cargo e tenha um período de permanência mínimo de 1 (um)
ano no mesmo órgão, considerando-se este como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 4º Os critérios para a remoção dos servidores habilitados obedecerão a ordem a seguir:
I. maior tempo de efetivo exercício no cargo;
II. maior tempo de serviço no Ministério Público do Estado da Bahia;
III. maior tempo no serviço público estadual;
IV. mais idade.
§ 5º Serão considerados, para fins de efetivo exercício, os afastamentos previstos nos artigos 113 e 118 da Lei nº 6.677/1994.
§ 6º O tempo de serviço especificado no inciso III do parágrafo 4º deste artigo, só será considerado quando averbado ou
reconhecido pelo Ministério Público do Estado da Bahia, até o último dia do mês anterior ao da ocorrência da habilitação ou da
solicitação para remoção.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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§ 7º O servidor classificado para a remoção somente poderá desistir de ser removido em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas
a partir da data de publicação do Edital contendo a classificação para a remoção correspondente.
§ 8º No caso de desistência de servidor classificado para remoção, a vaga deverá ser preenchida por aquele imediatamente
classificado para o mesmo órgão/unidade.
Art. 2º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em 17 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
EDITAL Nº 090/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.136, inciso III,
da Constituição Estadual, o art.15, incisos VI e VII, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com o art. 18 da Lei nº 8.966/
2003, alterado pelas Leis nºs 10.703/2007 e 11.171/2008, o art. 50 da Lei nº 6.677/1994, o Ato Normativo nº 002/2011, o Ato
Normativo nº 005/2011 e o Ato Normativo nº 010/2011, resolve tornar público, para conhecimento dos servidores ocupantes do
cargo de ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO que tenham interesse em concorrer à REMOÇÃO, a existência das vagas discriminadas no quadro a seguir:
ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Regional de Alagoinhas
PJ de Alagoinhas
Total de Vagas
01
01
Regional de Barreiras
PJ de Barreiras
PJ de Formosa do Rio Preto
PJ de São Desidério
Total de Vagas
Regional de Brumado
PJ de Brumado
PJ de Rio de Contas
Total de Vagas
01
01
02
Regional de Camaçari
PJ de Camaçari
Total de Vagas
01
01
Regional de Feira de Santana
PJ de Amélia Rodrigues
PJ de Feira de Santana
Total de Vagas
Regional de Guanambi
PJ de Guanambi
PJ de Carinhanha
PJ de Urandi
Total de Vagas
01
01
01
03
Regional de Ilhéus
PJ de Ilhéus
PJ de Santa Luzia
Total de Vagas
01
01
02
Regional de Irecê
PJ de Irecê
PJ de João Dourado
Total de Vagas
01
01
02
01
01
01
03
01
01
02
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Regional de Itaberaba
PJ de Iaçu
PJ de Itaetê
PJ de Itaberaba
PJ de Utinga
Total de Vagas
01
01
01
01
04
Regional de Itabuna
PJ de Itabuna
PJ de Ubatã
Total de Vagas
01
01
02
Regional de Jacobina
PJ de Capim Grosso
PJ de Saúde
Total de Vagas
01
01
02
Regional de Jequié
PJ de Itagibá
PJ de Jitaúna
Total de Vagas
01
01
02
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Regional de Porto Seguro
PJ de Porto Seguro
02
Total de Vagas
02
Regional de Santa Maria da Vitória
PJ de Coribe
01
Total de Vagas
01
Regional de Santo Antônio de Jesus
PJ de Amargosa
01
PJ de Santa Inês
01
Total de Vagas
02
Regional de Seabra
PJ de Lençóis
Total de Vagas
Regional de Serrinha
PJ de Santaluz
Total de Vagas
01
01
01
01
Regional de Teixeira de Freitas
PJ de Teixeira de Freitas
Total de Vagas
01
01
Regional de Valença
PJ de Valença
Total de Vagas
01
01
TOTAL GERAL DE VAGAS
35
I. A remoção dos servidores habilitados obedecerá ao estabelecido no art. 5º e art. 9º do Ato Normativo nº 002/2011.
II. Considerando o Princípio Constitucional do Concurso Público (art. 37, II, da Constituição Federal), poderão se habilitar à
remoção os servidores lotados em Promotorias de Justiça do Interior, inclusive aqueles que estiverem em estágio probatório,
desde que, na data de publicação deste edital, encontrem-se no efetivo exercício do cargo e tenham um período de permanência mínimo de 1 (um) ano no mesmo órgão/unidade, considerando-se este como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
III. Os interessados no preenchimento de vaga deverão formalizar seus pedidos de inscrição, dirigindo-os à Diretoria de Administração de Recursos Humanos, da Superintendência de Gestão Administrativa, e endereçando-os à Av. Joana Angélica, nº
1.312, 1º andar, sala 124, Nazaré, Salvador, BA - CEP 40.050.001, até as 19h do dia 21 de junho de 2011.
IV. A remoção decorrente deste Edital será efetivada a partir de 15 de agosto de 2011, quando a Promotoria de Justiça de origem
estiver provida com Promotor de Justiça ou com previsão de manutenção de servidor pelo Ato Normativo nº 005/2011.
V. Na hipótese da Promotoria de Justiça de lotação do servidor não se enquadrar no estabelecido no item IV deste Edital, a
remoção ocorrerá de imediato.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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VI. Em nenhuma hipótese, a vacância decorrente desta remoção será objeto de Edital subseqüente.
VII. O Ministério Público do Estado da Bahia não arcará com quaisquer ônus financeiros decorrentes da opção do servidor em
preencher quaisquer das vagas oferecidas.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 17 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONVOCAÇÃO Nº. 06/2011
O Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos da Resolução n°.
005/2007 do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, resolve convocar Excelentíssimos Senhores Membros do Conselho
Superior do Ministério Público, para sessão extraordinária a ser realizada no próximo dia 30 de junho de 2011, quinta-feira, das
14:00 horas às 18:00 horas, na sala das sessões na sede do Ministério Público, situada à Avenida Joana Angélica, n°. 1312,
Nazaré, nesta Capital, para apreciação da seguinte ordem do dia:
1. REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA A 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA DE ENTRÂNCIA FINAL.
INSCRITOS
1.
Rita Márcia Leite Santos - 003.0.68792/2011
2. PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA A 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA DE
ENTRÂNCIA FINAL, OU VAGA REMANESCENTE.
INSCRITOS
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
32.
33.
34.
Luiz Alberto Lima Figueiredo - 003.0.67063/2011
Izabel Cristina Vitória Santos - 003.0.63064/2011 (Removida pelo Ato nº 249/2011, publicada no DJE de 13/06/2011)
Patrícia Lima de Jesus Santos - 003.0.65795/2011 (Removida pelo Ato nº 249/2011, publicada no DJE de 13/06/2011)
Ana Vitória Conceição Gouveia - 003.0.69274/2011
Karyne Simara Macêdo Lima - 003.0.62739/2011
Leila Adriana Vieira Seijo de Figueiredo - 003.0.66816/2011
Verena Lima de Oliveira Leal - 003.0.67747/2011
Pedro Araújo Castro - 003.0.67751/2011
Ana Paula Canna Brasil Motta - 003.0.66385/2011
Sumaya Queiroz Gomes de Oliveira - 003.0.64909/2011
Luciana Isabella Moreira - 003.0.67749/2011
Viviane Chiacchio Pereira Carneiro - 003.0.64107/2011
Ana Paula Limoeiro Carvalho Macêdo - 003.0.69317/2011
Ana Paula Coité de Oliveira - 003.0.67768/2011
Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho - 003.0.67283/2011 (Removida pelo Ato nº 249/2011, publicada no DJE
de 13/06/2011)
João Paulo Gavazza de Mello Carvalho - 003.0.67297/2011
Ana Luiza Menezes Alves Matui - 003.0.69755/2011
Sansulce de Oliveira Lopes Filardi - 003.0.62508/2011
Bruno de Azevedo Sanfront - 003.0.64912/2011 (Removido pelo Ato nº 249/2011, publicada no DJE de 13/06/2011)
Maria Augusta Santos de Carvalho - 003.0.66391/2011
Joana Pedreira Philigret Baptista - 003.0.67758/2011
Alexandre Soares Cruz - 003.0.62808/2011
Luciélia Silva Araújo Lopes - 003.0.67409/2011
Rildo Mendes de Carvalho - 003.0.69869/2011
Everardo José Yunes Pinheiro - 003.0.66074/2011
Rosana Ribeiro Moreira - 003.0.66135/2011
Thelma Leal de Oliveira - 003.0.64920/2011
Thiara Rusciolelli Souza Bezerra - 003.0.64428/2011
Adalto Araujo Silva Júnior - 003.0.70478/2011
Fernando Antônio Madureira Lucena - 003.0.62631/2011
Pedro Maia Souza Marques - 003.0.67101/2011
Flávia Cerqueira Sampaio - 003.0.67116/2011
Rodrigo Ramos Cavalcanti Reis - 003.0.67072/2011
Eduvirges Ribeiro Tavares - 003.0.66408/2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
35.
36.
37.
38.
39.
40.
41.
42.
43.
44.
45.
46.
47.
48.
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Lívia Maria Santana e Sant´Anna Vaz - 003.0.69714/2011
Ana Emanuela Cordeiro Rossi Meira - 003.0.67744/2011
Grace Inaura da Anunciação Melo - 003.0.63086/2011
Janina Schuenck Brantes Sacramento - 003.0.67015/2011
Edvaldo Bispo Gomes Filho - 003.0.65407/2011
Tiago de Almeida Quadros - 003.0.65381/2011
Thaianna Rusciolelli Souza - 003.0.64422/2011
Leonardo de Almeida Bitencourt - 003.0.67011/2011
Leandro Marques Meira - 003.0.67764/2011
Marcos Santos Alves Peixoto - 003.0.63588/2011 (Removido pelo Ato nº 249/2011, publicada no DJE de 13/06/2011)
Suzana Dantas Cerqueira Monteiro - 003.0.64870/2011
Mariana Tejo Marques de Oliveira - 003.0.67039/2011 (Removida pelo Ato nº 249/2011, publicada no DJE de 13/06/2011)
Aline Valéria Archangelo Salvador - 003.0.67742/2011
Michelle Roberta Souto - 003.0.63074/2011
3. REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO PARA A 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA DE
ENTRÂNCIA FINAL.
INSCRITOS
1.
Rita Márcia Leite Santos –
003.0.68792/2011
REQUISITOS
LISTA DE
INTERSTÍCIO
ANTIGUIDADE
5º quinto
LISTA
TRÍPLICE
Não
---
4. PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO PARA A 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA DE
ENTRÂNCIA FINAL, OU VAGA REMANESCENTE.
INSCRITOS
1.
Luiz Alberto Lima Figueiredo
– 003.0.67063/2011
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
Izabel Cristina Vitória Santos
– 003.0.63064/2011
(Removida pelo Ato nº
249/2011, publicada no DJE
de 13/06/2011)
Patrícia Lima de Jesus
Santos – 003.0.65795/2011
(Removida pelo Ato nº
249/2011, publicada no DJE
de 13/06/2011)
Ana Vitória Conceição
Gouveia – 003.0.69274/2011
Karyne Simara Macêdo Lima
– 003.0.62739/2011
Leila Adriana Vieira Seijo de
Figueiredo –
003.0.66816/2011
Pedro Araújo Castro –
003.0.67751/2011
Ana Paula Canna Brasil
Motta – 003.0.66385/2011
Luciana Isabella Moreira –
003.0.67749/2011
Viviane Chiacchio Pereira
Carneiro – 003.0.64107/2011
Ana Paula Limoeiro Carvalho
Macêdo – 003.0.69317/2011
Guacira Pires Vasconcelos
Gavazza de Carvalho –
003.0.67283/2011
(Removida pelo Ato nº
249/2011, publicada no DJE
de 13/06/2011)
João Paulo Gavazza de
Mello Carvalho –
003.0.67297/2011
Ana Luiza Menezes Alves
Matui – 003.0.69755/2011
Sansulce de Oliveira Lopes
Filardi – 003.0.62508/2011
Bruno de Azevedo Sanfront –
003.0.64912/2011
(Removido pelo Ato nº
249/2011, publicada no DJE
de 13/06/2011)
REQUISITOS
LISTA DE
INTERSTÍCIO
ANTIGUIDADE
LISTA
TRÍPLICE
1º quinto
Sim
---
2º quinto
Sim
---
2º quinto
Sim
---
2º quinto
Sim
---
2º quinto
Sim
---
2º quinto
Sim
---
2º quinto
Sim
---
2º quinto
Sim
---
2º quinto
Sim
---
2º quinto
Sim
---
2º quinto
Sim
---
2º quinto
Sim
---
2º quinto
Sim
---
2º quinto
Sim
---
2º quinto
Sim
---
2º quinto
Sim
---
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
)
Maria Augusta Santos de
Carvalho –
003.0.66391/2011
Joana Pedreira Philigret
Baptista – 003.0.67758/2011
Alexandre Soares Cruz –
003.0.62808/2011
Luciélia Silva Araújo Lopes –
003.0.67409/2011
Rildo Mendes de Carvalho –
003.0.69869/2011
Everardo José Yunes
Pinheiro – 003.0.66074/2011
Rosana Ribeiro Moreira –
003.0.66135/2011
Thelma Leal de Oliveira –
003.0.64920/2011
Thiara Rusciolelli Souza
Bezerra – 003.0.64428/2011
Adalto Araujo Silva Júnior –
003.0.70478/2011
27.
28.
29.
30.
31.
32.
33.
34.
35.
36.
37.
38.
39.
40.
41.
42.
43.
44.
45.
Fernando Antônio Madureira
Lucena – 003.0.62631/2011
Pedro Maia Souza Marques
– 003.0.67101/2011
Flávia Cerqueira Sampaio –
003.0.67116/2011
Rodrigo Ramos Cavalcanti
Reis – 003.0.67072/2011
Eduvirges Ribeiro Tavares –
003.0.66408/2011
Lívia Maria Santana e
Sant´Anna Vaz –
003.0.69714/2011
Ana Emanuela Cordeiro
Rossi Meira –
003.0.67744/2011
Grace Inaura da Anunciação
Melo – 003.0.63086/2011
Janina Schuenk Brantes
Sacramento –
003.0.67015/2011
Edvaldo Bispo Gomes Filho
– 003.0.65407/2011
Tiago de Almeida Quadros –
003.0.65381/2011
Thaianna Rusciolelli Souza –
003.0.64422/2011
Leonardo de Almeida
Bitencourt –
003.0.67011/2011
Leandro Marques Meira –
003.0.67764/2011
Marcos Santos Alves Peixoto
– 003.0.63588/2011
(Removido pelo Ato nº
249/2011, publicada no DJE
de 13/06/2011)
Suzana Dantas Cerqueira
Monteiro – 003.0.64870/2011
Mariana Tejo Marques de
Oliveira – 003.0.67039/2011
(Removida pelo Ato nº
249/2011, publicada no DJE
de 13/06/2011)
Aline Valéria Archangelo
Salvador – 003.0.67742/2011
Michelle Roberta Souto –
003.0.63074/2011
2º quinto
Sim
---
2º quinto
Sim
---
2º quinto
Sim
---
3º quinto
Sim
---
3º quinto
Sim
compôs lista
tríplice 1 vez
3º quinto
Sim
---
3º quinto
Sim
---
3º quinto
Sim
---
3º quinto
Sim
compôs lista
tríplice 2 vezes
consecutivas
3º quinto
Sim
---
3º quinto
Sim
---
3º quinto
Sim
---
3º quinto
Sim
---
3º quinto
Não
---
4º quinto
Não
---
4º quinto
Não
---
4º quinto
Não
---
4º quinto
Não
---
4º quinto
Não
---
4º quinto
Não
---
4º quinto
Não
---
4º quinto
Não
---
5º quinto
Não
---
5º quinto
Não
---
5º quinto
Não
---
5º quinto
Não
---
5º quinto
Não
---
5º quinto
Não
---
5º quinto
Não
---
Cad 1 / Página 262
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Cad 1 / Página 263
5. REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JAGUAQUARA
DE ENTRÂNCIA INICIAL.
INSCRITOS
1.
Lúcio
Meira
Mendes
REQUISITOS
LISTA DE
INTERSTÍCIO
ANTIGUIDADE
–
Sim
4º quinto
LISTA
TRÍPLICE
003.0.56577/2011
2.
Renata Soares Tallarico –
4º quinto
Sim
4º quinto
Sim
5º quinto
Sim
003.0.57221/2011
3.
Cláudia
Didier
de
Morais
Pereira – 003.0.51720/2011
4.
Fabiane
Lordêlo
Andrade
Rêgo
–
003.0.56574/2011
6. REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE OLINDINA DE
ENTRÂNCIA INICIAL.
INSCRITOS
1.
Isaias Marcos Borges Carneiro - 003.0.51247/2011
7. REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PLANALTO DE
ENTRÂNCIA INICIAL.
REQUISITOS
LISTA DE
INTERSTÍCIO
ANTIGUIDADE
1.
Maria
Imaculada
Jued
Sim
3º quinto
Moysés – 003.0.56008/2011
2.
Cláudia Didier de Morais
Sim
4º quinto
Pereira – 003.0.51720/2011
3.
Rogério Bara Marinho –
Sim
5º quinto
003.0.57235/2011
INSCRITOS
LISTA
TRÍPLICE
compôs lista
tríplice 1 vez
8. REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO PARA A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE POÇÕES DE
ENTRÂNCIA INICIAL.
REQUISITOS
LISTA DE
INTERSTÍCIO
ANTIGUIDADE
1.
Maria
Imaculada
Jued
Sim
3º quinto
Moysés – 003.0.56008/2011
2.
Cláudia Didier de Morais
Sim
4º quinto
Pereira – 003.0.51720/2011
3.
Fabiane
Lordêlo
Rêgo
Sim
5º quinto Andrade
–
003.0.56574/2011
INSCRITOS
LISTA
TRÍPLICE
9. REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE RIO REAL DE
ENTRÂNCIA INICIAL.
REQUISITOS
LISTA DE
INTERSTÍCIO
ANTIGUIDADE
Renata Soares Tallarico –
Sim
4º quinto
003.0.57221/2011
Cláudia Didier de Morais
Sim
4º quinto
Pereira – 003.0.51720/2011
Alexandre Magno Oliveira
Sim
4º quinto
Lins – 003.0.52700/2011
Fabiane
Lordêlo
Rêgo
Sim
5º quinto
Andrade
–
003.0.56574/2011
INSCRITOS
1.
2.
3.
4.
LISTA
TRÍPLICE
10. REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
CABRÁLIA DE ENTRÂNCIA INICIAL.
INSCRITOS
1.
Bruno Gontijo Araújo Teixeira - 003.0.54155/2011
2.
Márcio Clóvis Bosio Guimarães - 003.0.51513/2011 (Promovido pelo Ato nº 229/2011, publicada no DJE de 27/05/2011)
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11. REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTALUZ DE
ENTRÂNCIA INICIAL.
INSCRITOS
1.
Lolita Macedo Lessa - 003.0.55477/2011 (Promovida pelo Ato nº 249/2011, publicada no DJE de 13/06/2011)
12. REMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UBAÍRA DE
ENTRÂNCIA INICIAL.
REQUISITOS
LISTA DE
INTERSTÍCIO
ANTIGUIDADE
1.
Isaias
Marcos
Borges
Sim
2º quinto
Carneiro – 003.0.51247/2011
2.
Cláudia Didier de Morais
Sim
4º quinto
Pereira – 003.0.51720/2011
3.
Fabiane
Lordêlo
Rêgo
Sim
5º quinto –
Andrade
003.0.56574/2011
INSCRITOS
LISTA
TRÍPLICE
13. PROMOÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PARA A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE, DE ÂMBITO REGIONAL, COM SEDE NA COMARCA DE PAULO AFONSO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA.
13.1. 003.0.204859/2010 - Maria Conceição Silva de Carvalho; (Promoção recusada consoante Resolução nº 020/2011, publicada
no DJE de 27/05/2011)
13.2. 003.0.198969/2010 - Luciana Espinheira da Costa Khoury;
13.3. 003.0.200573/2010 - Karinny Virgínia Peixoto de Oliveira Guedes;
13.4. 003.0.205530/2010 - Bruno Gontijo Araújo Teixeira;
13.5. 003.0.200339/2010 - Alexandre Magno Oliveira Lins;
13.6. 003.0.202987/2010 - Antonio Eduardo Cunha Setubal; (Promovido pelo Ato nº 229/2011, publicada no DJE de 27/05/2011)
13.7. 003.0.201816/2010 - Valéria Magalhães Pinheiro de Souza.
14. Relatoria de Procedimentos:
Relatora: Exmª. Srª. Drª. Procuradora de Justiça Elna Leite Ávila Rosa:
14.1.
14.2.
14.3.
Procedimento Ministerial SIMP nº 167.0.62706/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João;
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.141017/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Salvador;
Procedimento Ministerial SIMP nº 343.0.156541/2009, da Promotoria de Justiça de uma.
Relator: Exmº. Sr. Dr. Procurador de Justiça Zuval Gonçalves Ferreira:
14.4.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.212201/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Serrinha;
14.5.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.119186/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
14.6.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.27563/2004, da 1ª Promotoria de Justiça de Jeremoabo;
14.7. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.93061/2010, da 3ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Salvador;
14.8.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.194226/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
14.9.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.138379/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
14.10. Procedimento Ministerial SIMP nº. 682.0.86652/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité;
14.11. Inquérito Civil SIMP nº. 590.0.84335/2008, da 5ª Promotoria de Justiça de Camaçari;
14.12. Inquérito Civil SIMP nº. 591.1.10467/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas;
14.13. Inquérito Civil SIMP nº. 598.0.73486/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Juazeiro;
14.14. Inquérito Civil SIMP nº. 708.0.163850/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas;
14.15. Inquérito Civil SIMP nº. 323.0.95889/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Irará;
14.16. Inquérito Civil SIMP nº. 680.0.188675/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Castro Alves;
14.17. Inquérito Civil SIMP nº. 708.0.61677/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas;
14.18. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.101098/2010, da Promotoria de Justiça de Correntina;
14.19. Procedimento Ministerial SIMP nº 644.0.178713/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
14.20. Procedimento Ministerial SIMP nº 682.0.134222/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité;
14.21. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.128870/2008, da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Comarca da Capital;
14.22. Inquérito Civil SIMP nº 679.0.23293/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité;
14.23. Procedimento Ministerial SIMP nº 49662/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Simões Filho;
14.24. Procedimento Ministerial SIMP nº 001.0.186491/2008, da 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;
14.25. Procedimento Ministerial SIMP nº 238.0.75240/2010, da Promotoria de Justiça de Queimadas;
14.26. Inquérito Civil SIMP nº 597.0.177105/2007, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
14.27. Procedimento Ministerial SIMP nº 596.0.149032/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
14.28. Inquérito Civil SIMP nº 716.1.118874/2006, da 2ª Promotoria de Justiça de Ipirá.
Relator: Exmº. Sr. Dr. Procurador de Justiça Ademário Silva Rodrigues:
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14.29. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.201368/2010, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania;
14.30. Procedimento Ministerial SIMP nº. 600.0.2607/2008, da 5ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus;
14.31. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.187225/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público
e da Moralidade Administrativa - GEPAM;
14.32. Inquérito Civil SIMP nº. 003.1.49127/2004, da 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital;
14.33. Procedimento Ministerial SIMP nº. 693.0.149954/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Campo Formoso;
14.34. Inquérito Civil SIMP nº. 167.0.28580/2011, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João;
14.35. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.96289/2010, do Grupo Especial De Defesa Da Saúde - GESAU;
14.36. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.171045/2010, da Promotoria de Justiça de Queimadas;
14.37. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.37198/2008, da 2ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha;
14.38. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.192598/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Itamaraju;
14.39. Inquérito Civil SIMP nº. 720.0.32646/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuípe;
14.40. Procedimento Ministerial SIMP nº. 709.0.94480/2008, da 4ª Promotoria de Justiça de Simões Filho;
14.41. Inquérito Civil SIMP nº. 003.1.52392/2004, da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo - PJHURB;
14.42. Inquérito Civil SIMP nº. 678.0.5070/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Cruz das Almas;
14.43. Inquérito Civil SIMP nº. 108.1.109900/2006, da Promotoria de Justiça de Itiruçu;
14.44. Inquérito Civil SIMP nº.003.0.122035/2008,da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital;
14.45. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.201875/2009, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
14.46. Inquérito Civil SIMP nº 682.0.53160/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Caetité;
14.47. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.139410/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
14.48. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.119684/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e
da Moralidade Administrativa.
Relator: Exmº. Sr. Dr. Procurador de Justiça Franklin Ourives Dias da Silva:
14.49. Procedimento Ministerial SIMP nº. 702.0.90120/2010, da Promotoria de Justiça de Caldeirão Grande;
14.50. Inquérito Civil SIMP nº. 679.0.138896/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité;
14.51. Procedimento Ministerial SIMP nº. 680.0.189556/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Castro Alves;
14.52. Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.146268/2007, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
14.53. Procedimento Ministerial SIMP nº. 682.0.119445/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité;
14.54. Inquérito Civil SIMP nº. 202.0.21782/2010, da Promotoria de Justiça de Governador Mangabeira;
14.55. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.158440/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
14.56. Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.180743/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
14.57. Inquérito Civil SIMP nº. 011.0.168744/2010, da Promotoria de Justiça de Andaraí;
14.58. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.34289/2007, da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital;
14.59. Inquérito Civil SIMP nº. 323.0.102132/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Irará;
14.60. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.164886/2009, da 1ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente;
14.61. Procedimento Ministerial SIMP nº. 001.0.41920/2010, da 10ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;
14.62. Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.96961/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
14.63. Procedimento Ministerial SIMP nº. 702.0.90120/2010, da Promotoria de Justiça de Caldeirão Grande;
14.64. Inquérito Civil SIMP nº. 679.0.138896/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité;
14.65. Procedimento Ministerial SIMP nº. 680.0.189556/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Castro Alves;
14.66. Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.146268/2007, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
14.67. Procedimento Ministerial SIMP nº. 682.0.119445/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité;
14.68. Inquérito Civil SIMP nº. 202.0.21782/2010, da Promotoria de Justiça de Governador Mangabeira;
14.69. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.158440/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
14.70. Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.180743/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
14.71. Inquérito Civil SIMP nº. 011.0.168744/2010, da Promotoria de Justiça de Andaraí;
14.72. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.34289/2007, da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital;
14.73. Inquérito Civil SIMP nº. 323.0.102132/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Irará;
14.74. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.164886/2009, da 1ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente.
Relatora: Exmª. Srª. Drª. Procuradora de Justiça Natalina Maria Santana Bahia:
14.75. Procedimento Ministerial SIMP nº. 001.0.39489/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;
14.76. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.102331/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Simões Filho;
14.77. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.6464/2009, da 1ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente;
14.78. Inquérito Civil SIMP nº. 592.0.81464/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim;
14.79. Procedimento Ministerial SIMP nº. 001.0.56864/2007, da 4ª Promotoria de Ilhéus;
14.80. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.85022/2010,da 4ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente;
14.81. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.167962/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital;
14.82. Inquérito Civil SIMP nº.712.0.32381/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Serrinha;
14.83. Inquérito Civil SIMP nº. 706.1.40101/2005, da Promotoria de Justiça de Itagimirim - BA;
14.84. Procedimento Ministerial SIMP nº. 167.0.218734/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João;
14.85. Procedimento Ministerial SIMP nº. 682.0.185538/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité;
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14.86. Inquérito Civil SIMP nº. 003.1.2056/2007, da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania;
14.87. Procedimento Ministerial SIMP nº. 693.0.150087/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Campo Formoso;
14.88. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.77746/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor;
14.89. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.154062/2007, da 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente;
14.90. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.158737/2007, da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo-PJHURB;
14.91. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.30589/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas;
14.92. Inquérito Civil SIMP nº 646.0.136271/2010, da Promotoria de Justiça de Itabuna;
14.93. Inquérito Civil SIMP nº 371.1.106833/2006, da Promotoria de Justiça de Itacaré;
14.94. Inquérito Civil SIMP nº 593.0.20207/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Barreira;
14.95. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.1.25455/2005, da 2ª Promotoria de Justiça de Alagoinhas;
14.96. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.141467/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e
da Moralidade Administrativa-GEPAM;
14.97. Inquérito Civil SIMP nº 600.0.183904/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus;
14.98. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.12804/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor;
14.99. Inquérito Civil SIMP nº 111.0.130323/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Dias D'Ávila.
Relatora: Exmª. Srª. Drª. Procuradora de Justiça Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza:
14.100.
14.101.
14.102.
14.103.
- GESAU;
14.104.
14.105.
14.106.
14.107.
14.108.
14.109.
14.110.
14.111.
14.112.
14.113.
14.114.
14.115.
14.116.
14.117.
14.118.
14.119.
14.120.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 600.0.55385/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 719.0.87660/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Seabra;
Inquérito Civil SIMP nº. 596.0.100517/2009, da 7ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.56326/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde
Procedimento Ministerial SIMP nº. 596.0.138577/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.181980/2010, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania;
Inquérito Civil SIMP nº. 679.1.22106/2007, da 2ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité;
Inquérito Civil SIMP nº. 708.0.207609/2009, da 5ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 682.0.44510/2010, da Promotoria de Justiça de Caetité;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 199.0.143349/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Paulo Afonso;
Inquérito Civil SIMP nº. 708.0.61356/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.93001/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio
Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.103441/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do
Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.133487/2008, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do
Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.206822/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do
Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM;
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.30589/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas;
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.79814/2007, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
Inquérito Civil SIMP nº 003.1.55922/2004, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.1.45937/2004, da 2ª Promotoria de Justiça de Caetité;
Procedimento Ministerial SIMP nº 682.0.86663/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité;
Procedimento Ministerial SIMP nº 682.0.185559/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité.
Relator: Exmº. Sr. Dr. Procurador de Justiça Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto:
14.121.
14.122.
14.123.
14.124.
Jesus;
14.125.
14.126.
14.127.
14.128.
14.129.
14.130.
14.131.
14.132.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 199.0.17094/2011, da Promotoria de Justiça de Gloria;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.47011/2004, da 2ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.114537/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 724.0.172292/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de
Inquérito Civil SIMP nº. 677.0.34050/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado;
Procedimento Ministerial SIMP nº 708.1.33376/2005, da 4ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas.
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.74133/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor;
Inquérito Civil SIMP nº 597.1.34787/2005, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
Inquérito Civil SIMP nº 600.0.8461/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus;
Inquérito Civil SIMP nº 600.0.163212/2008, da 1ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus;
Procedimento Ministerial SIMP nº 724.0.127218/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Santo Amaro;
Procedimento Ministerial SIMP nº 597.0.100078/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença.
Relatora: Exmª. Srª. Drª. Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade:
14.133.
14.134.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.73172/2007, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.154064/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do
Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
14.135.
14.136.
14.137.
14.138.
14.139.
14.140.
14.141.
14.142.
14.143.
14.144.
14.145.
14.146.
Salvador;
14.147.
14.148.
14.149.
14.150.
14.151.
14.152.
Cad 1 / Página 267
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.121935/2009, da Promotoria de Justiça de Mucuri;
Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.182000/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
Inquérito Civil SIMP nº. 720.0.145264/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuípe;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.65256/2009, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.127389/2008, da 5ª Promotoria de Justiça de Camaçari;
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.19085/2005, da 2ª Promotoria de Justiça de Santo Amaro;
Inquérito Civil SIMP nº 597.0.178557/2008, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença;
Inquérito Civil SIMP nº 702.1.100340/2006, da 4ª Promotoria de Justiça de Jacobina;
Procedimento Ministerial SIMP nº 202.0.35603/201, da Promotoria de Justiça de Governador Mangabeira;
Inquérito Civil SIMP nº 677.0.71523/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado;
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.79082/2010, 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.219944/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor de
Inquérito Civil SIMP nº 644.0.81902/2007, 5ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
Inquérito Civil SIMP nº 720.0.180446/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuípe;
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.22530/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio
Público e da Moralidade Administrativa-GEPAM;
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.38230/2011, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado;
Inquérito Civil SIMP nº 597.1.9024/2006, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
Procedimento Ministerial SIMP nº 596.0.203289/2010, da 7ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana.
Relator: Exmº. Sr. Dr. Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho:
14.153.
Inquérito Civil SIMP nº. 590.0.14401/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Camaçari;
14.154.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.208298/2010, do Grupo de Atuação Especial e da Moralidade
Administrativa - GEPAM;
14.155.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.78504/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio
Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM;
14.156.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 729.0.108627/2008, da Promotoria de Justiça de Canudos;
14.157.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.28982/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio
Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM;
14.158.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 682.0.214519/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité;
14.159.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.64206/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
14.160.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.177320/2007, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania;
14.161.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 682.0.57891/2008, da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité;
14.162.
Inquérito Civil SIMP nº. 003.1.51007/2004, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
14.163.
Procedimento Ministerial SIMP nº. 680.0.171563/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Castro Alves;
14.164.
Inquérito Civil SIMP nº. 694.0.121968/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Ruy Barbosa;
14.165.
Inquérito Civil SIMP nº 712.0.211796/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Serrinha;
14.166.
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.156744/2010, da Promotoria de Justiça de Mucuri;
14.167.
Procedimento Ministerial SIMP nº 001.0.112560/2010, da 11ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;
14.168.
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.42255/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
14.169.
Procedimento Ministerial SIMP nº 726.0.144489/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Ibotirama;
14.170.
Procedimento Ministerial SIMP nº 600.0.51307/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Santo Antõnio de Jesus;
14.171.
Procedimento Ministerial SIMP nº 596.0.3360/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
14.172.
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.72568/2008, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
14.173.
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.175469/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
14.174.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.33805/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do Conde;
14.175.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.167091/2010, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania de Salvador;
14.176.
Procedimento Ministerial SIMP nº 371.5.99706/2009, da Promotoria de Justiça de Itacaré.
15. O que ocorrer.
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, 17 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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PORTARIA Nº 342/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto
se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.104194/2011, resolve designar a Promotora de Justiça Renata Barros
Dacach Assis, titular da 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna, para em conjunto com a Promotora de Justiça Lívia
Maria Santana e San´anna Vaz, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna, atuar na audiência do Processo
Criminal nº 0017254-11.2009.805.0113, no dia 16/06/2011, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 17 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA REGIONAL
ELEITORAL NA BAHIA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA CONJUNTA Nº 26, DE 10 DE JUNHO DE 2011.
Designação de Promotor Eleitoral no Estado da Bahia.
O Procurador Regional Eleitoral no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com fulcro nos artigos 77 e 79, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 75/93 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 30, de 19 de maio de 2008, em
conformidade com a relação indicada Exmº Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia, também infra-assinado;
RESOLVE:
Art. 1º - Revogar as designações dos Promotores de Justiça, na forma abaixo:
PROMOTORES DE JUSTIÇA
ZONA ELEITORAL
Pedro Nogueira Coelho
203ª – Itacaré
Adalto Araujo Silva Júnior
109ª - Mutuípe
Danúbia Catarina Oliveira
Bittencourt
075ª - Santa Inês
Joselene Machado Dias
193ª - Iaçu
Paulo Eduardo Sampaio
Figueiredo
073ª - Ubaitaba
Sinval Castro Vilasboas
100ª - São Desidério
Marcos Almeida Coelho
065ª - Macaúbas
Marcos Santos Alves Peixoto
058ª – Ituaçu
Samira Jorge Medeiros
117ª – Urandi
Gilber Santos de Oliveira
199ª - João Dourado
Mauricio Pessoa Gondim de
Matos
168ª – Itaetê
José Junseira Almeida de
Oliveira
137ª - Itororó
Andréa Ariadna Santos Correia
096ª - Sento Sé
PORTARIA CONJUNTA
Portaria Conjunta nº
030/2010, publicada no
DJE de 05/07/2010
Portaria Conjunta nº
069/2009, publicada no
DJE de 16/12/2009
Portaria Conjunta nº
001/2010, publicada no
DJE de 15/01/2010
Portaria Conjunta nº
067/2009, publicada no
DJE de 02/12/2009
Portaria Conjunta nº
067/2009, publicada no
DJE de 02/12/2009
Portaria Conjunta nº
027/2008, publicada no
DJE de 03/07/2008
Portaria Conjunta nº
024/2010, publicada no
DJE de 12/05/2010
Portaria Conjunta nº
001/2011, publicada no
DJE de 12/01/2011
Portaria Conjunta nº
027/2008, publicada no
DJE de 07/07/2008
Portaria Conjunta nº
023/2010, publicada no
DJE de 23/04/2010
Portaria Conjunta nº
063/2009, publicada no
DJE de 06/11/2009
Portaria Conjunta nº
001/2011, publicada no
DJE de 12/01/2011
Portaria Conjunta nº
026/2010, publicada no
DJE de 07/06/2010
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Marcelo Santos Aguiar
Fábio Fernandes Corrêa
Anna Kristina Santos Lehubach
Prates
Graziella Junqueira Pereira
105ª - Piatã
035ª - Mucuri
202ª – Caravelas
153ª - Medeiros Neto
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Portaria Conjunta nº
015/2011, publicada no
DJE de 06/04/2011
Portaria Conjunta nº
017/2008, publicada no
DJE de 05/05/2008
Portaria Conjunta nº
017/2011, publicada no
DJE de 13/04/2011
Portaria Conjunta nº
031/2010, publicada no
DJE de 26/07/2010
Art. 2º - Designar os Promotores de Justiça a seguir nominados para oficiarem perante a Justiça Eleitoral de primeira instância,
nas Zonas Eleitorais e períodos abaixo indicados:
PROMOTORES DE JUSTIÇA
ZONA ELEITORAL
Gilber Santos de Oliveira
104ª - Lapão
Suzana Dantas Cerqueira
181ª – Pindobaçu
Monteiro
Marco Antônio Chaves da Silva 002ª – Salvador
Maria Pilar Cerqueira Maquieira
Menezes
012ª – Salvador
Margareth Pinheiro de Souza 004ª - Salvador
Thomás Luz Raimundo Brito
120ª - Valente
Alex Santana Neves 106ª – Queimadas
Fabio Pretti
203ª – Itacaré
Rafael Carvalho Andrade 123ª - Araci
Semiana Silva de Oliveira
182ª - Riachão das
Cardoso Neves
Frank Monteiro Ferrari
075ª - Santa Inês
Dila Mara Freire Neves
193ª - Iaçu
André Luis Silva Fetal 103ª - Miguel Calmon
Andrea Borges Miranda Amaral 089ª – Palmeiras
João Manoel Santana
115ª - Saúde
Rodrigues Marcos José Passos Oliveira
Santos 073ª - Ubaitaba
Aline Cotrim Lima 080ª - Tucano
Fernando Lucas Carvalho Villar
de Souza 109ª - Mutuípe
Paulo Cesar de Azevedo 169ª – Barra da Estiva
Adriano Freire de Carvalho
077ª - Barra
Marques
Marco Aurélio Nascimento
176ª - Barra do
Amado
Mendes
Moacir Silva do Nascimento
071ª - Bom Jesus da
Júnior
Lapa
PERÍODO
13/06/2011 até ulterior
deliberação
14/06 a 31/10/2011
21/06 a 10/07/2011
21/06 a 10/07/2011
06/06/2011 a 05/06/2013
13/06/2011 a 12/06/2013
13/06/2011 a 12/06/2013
13/06/2011 a 12/06/2013
13/06/2011 a 12/06/2013
13/06/2011 a 12/06/2013
13/06/2011 a 12/06/2013
13/06/2011 a 12/06/2013
13/06/2011 a 12/06/2013
13/06/2011 a 12/06/2013
13/06/2011 a 12/06/2013
13/06/2011 a 12/06/2013
13/06/2011 a 12/06/2013
13/06/2011 a 12/06/2013
13/06/2011 a 12/06/2013
13/06/2011 até ulterior
deliberação
13/06/2011 até ulterior
deliberação
13/06/2011 até ulterior
deliberação
13/06/2011 até ulterior
Lair Faria Azevedo
058ª – Ituaçu
deliberação
13/06/2011 até ulterior
Joseane Mendes Nunes
066ª - Casa Nova
deliberação
13/06/2011 até ulterior
Rodolfo Ribeiro De La Fuente 068ª - Xique Xique
deliberação
13/06/2011 até ulterior
Ana Carolina Campos Tavares
069ª - Utinga
deliberação
Gomes
072ª - Santa Maria da 13/06/2011 até ulterior
deliberação
Michele Aguiar Silva Resgala Vitória
13/06/2011 até ulterior
João Batista Madeiro Neto
190ª - Serra Dourada deliberação
094ª - Oliveira dos
13/06/2011 até ulterior
Rodrigo Nogueira Mendonça
Brejinhos
deliberação
13/06/2011 até ulterior
Karina Silva Santos Oliveira
105ª - Piatã
deliberação
Hugo Cesar Fidelis Teixeira de 113ª - Riacho de
13/06/2011 até ulterior
Araujo
Santana
deliberação
13/06/2011 até ulterior
Lucas Ramos de Vasconcelos 117ª – Urandi
deliberação
Daniele Cochrane Santiago
13/06/2011 até ulterior
Dantas Cordeiro
134ª – Ubatã
deliberação
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
Ivelinne Noemi Silva Porto
Augusto Joaquim de Azevedo
Junior
135ª – Coaraci
Sammuel de Oliveira Luna
149ª - Itiúba
147ª – Itagibá
Mirella Barros Conceição Brito 173ª – Ibotirama
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ç
13/06/2011 até ulterior
deliberação
13/06/2011 até ulterior
deliberação
13/06/2011 até ulterior
deliberação
13/06/2011 até ulterior
deliberação
Salvador/BA, 10 de junho de 2011.
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador Regional Eleitoral
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA:
ANA ISABELA RIBEIRO SOUZA, Promotora de Justiça de Dias D'Ávila, Licença para tratamento de saúde, nos dias 08 e 09/06/
2011. 003.0.103127/2011.
ANNA KRISTINA SANTOS LEHUBACH PRATES, Promotora de Justiça de Teixeira de Freitas, Licença para tratamento de
saúde, no dia 10/06/2011. 003.0.103142/2011.
CINTHIA PORTELA LOPES, Promotora de Justiça de Itabuna, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça no dia
29/07/2011, para tratar de assunto particular, tornando sem efeito o deferimento para o dia 21/06/2011. 003.0.104380/2011.
CLÁUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentarse da Promotoria de Justiça no dia 21/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.102330/2011.
FÁBIO FERNANDES CORRÊA, Promotor de Justiça de Teixeira de Freitas, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, no período de 29/06 a 01/07/2011, para participar do Simpósio "O Ministério Público na Proteção do Meio Ambiente" a
ser realizado na cidade de Vitória/ES. 003.0.103458/2011.
FÁBIO RIBEIRO VELLOSO. Promotor de Justiça da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Serrinha, Entrância Intermediária.
Prorrogação para assunção das funções junto à 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana, de Entrância
Intermediária. 003.0.103464/2011.
LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA, Procuradora de Justiça, Licença para tratamento de saúde, no período de 13 a 22/06/2011.
003.0.102034/2011.
LOLITA MACEDO LESSA, Promotora de Justiça de Juazeiro, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça nos dias
22/06 e 27 a 30/06/2011, para realizar mudança de domicílio, em razão de sua promoção para Juazeiro. 003.0.103635/2011.
LUCIMEIRE CARVALHO FARIAS, Promotora de Justiça da Capital, Desistência do pedido autorização para ausentar-se da
Promotoria de Justiça, nos dias 14 e 15/06/2011. 003.0.103469/2011.
MÁRCIA REGINA DOS SANTOS VIRGENS, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça no dia 16/06/2011, para participar do Seminário Internacional da Procuradoria Especial da Mulher - Experiência Parlamentares e Tendências Latino-Amaricanas em Gênero, em Brasilia. 003.0.103595/2011.
MARCOS SANTOS ALVES PEIXOTO. Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Brumado. Prorrogação
para assunção das funções junto à 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jequié, de Entrância Intermediária. 003.0.103632/
2011.
MARIA EUGÊNIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA, Promotora de Justiça de Candeias, Licença para tratamento de saúde, no
período de 14 a 17/06/2011. 003.0.103387/2011.
MARIANA TEJO MARQUES DE OLIVEIRA. Promotora de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Seabra, Entrância
Intermediária. Prorrogação para assunção das funções junto à 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juazeiro, de Entrância
Intermediária. 003.0.101303/2011.
MARILENE PEREIRA MOTA, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça nos dias
20, 21 e 22/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.103463/2011.
PAULO EDUARDO GARRIDO MODESTO, Promotor de Justiça da Capital, Férias relativas ao 2º periodo do exercício de 2009,
suspensas no período de 22 a 26/02/2010, para gozo de 04 a 08/07/2011, 003.0.101120/2011.
RENATA CALDAS SOUZA LAZZARINI, Promotora de Justiça de Itabuna, Transferência, a pedido, das férias deferidas para o
período de 11 a 30/07/2011, para gozo de 20/06 a 09/07/2011. 003.0.103639/2011.
SHEILA CERQUEIRA SUZART, Promotora de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, no período de 14 a 16/06/
2011. 003.0.103142/2011.
THAIANNA RUSCIOLELLI SOUZA, Promotora de Justiça de Itabuna, Desistência do pedido autorização para ausentar-se da
Promotoria de Justiça, no dia 16/06/2011. 003.0.103624/2011.
VALDEMAR DE SOUZA FERRAZ FILHO, Promotor de Justiça de Santo Antônio de Jesus, Autorização para ausentar-se da
Promotoria de Justiça, nos dias 16 e 17/06/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.103453/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 501 - Disponibilização: Segunda-feira, 20 de junho de 2011
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OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Edital n° 17/2011
Convocação Sessão de Julgamento
SEGUNDA TURMA
Ficam notificados os Conselheiros integrantes da SEGUNDA TURMA, as partes interessadas e os seus respectivos advogados para a vigésima
terceira Sessão Ordinária de Julgamento, que será realizada no próximo dia 21 de junho de 2011 (terça-feira), 16h, na sede da entidade, situada
na Praça Teixeira de Freitas n° 16, Piedade, quando serão julgados os processos constantes da pauta abaixo (Art. 64, Código de Ética).OBS:Os
processos que não forem julgados na referida Sessão serão automaticamente incluídos na pauta da Sessão subseqüente, devidamente publicada
no DPJ.PAUTA: 01. Processo n° 15.057/05 - Interessados: Neuza Conceição Mascarenhas, Patrono: Dr. Joeraldo dos Santos Fraga, J.A.S.(OABBA 10.324),Adv: Jânio de Almeida Silveira,REL:DR.GONÇALO PORTO DE SOUZA; 02. Processo n° 5758/05 - Interessados: 10ª Vara Trab/SSA,
R.P.A.(OAB-BA 14.659),Adv: Ricardo Pacheco Almeida, REL: EDUARDO SODRÉ; 03. Processo n° 17.181/06-Interessados: Corregedoria Geral
TRT, O.A.T.A.(OAB-BA 6987), Defensor: Dr. Edvalter Souza Santos Júnior, REL: DR. EDUARDO SODRÉ;04;Processo n° 7283/96 - Interessados:
Isabel de Lourdes Miranda Lima, P.H.L.(OAB-BA 6611), Adv: Polibio Hélio Lago, REL: DR. EDUARDO SODRÉ; 05. Processo n° 13.534/06 Interessado: Ma. De Lourdes Pereira Oliveira, Z.C.S(OAB-BA 13.285),Adv: Zenora Catarina dos Santos, REL: Drª. LEYLLA MATTOS; 06. Processo n° 1033/04-Interessados:Helio Alves Pereira, W.J.L.B.(OAB-BA 15.912), REL: Drª. LEYLLA MATTOS; 07. Processo n° 3162/04 - Interessados:
TRT 5ª Região, R.C.D.M.(OAB-BA 10.196), Defensora: Drª. Bruna Ferro, REL: DR. GONÇALO PORTO DE SOUZA NETO; 08. Processo n°
5712/01 Interessados: Cláudia Costa, A.O.P.J.(OAB-BA 8479), Adv: Antonio Olivio Pacheco de Jesus, REL: DR. GONÇALO PORTO DE SOUZA
NETO; 09. Processo n° 8501/02 - Interessados: Solange Bonfim Neri, J.S.L.(OAB-BA 9432), Defensor: Dr. Marivaldo Ubaldo de Almeida, REL: DR.
GONÇALO PORTO DE SOUZA NETO;10.Processo n° 1720/04- Interessados: Ana Ma. Da Conceição, E.J.L.F.P.(OAB-BA 8351), Patrono: Dr.
Humberto Cruz Vieira, REL: DR. GONÇALO PORTO DE SOUZA NETO; 11. Processo n° 15.830/06- Interessados: OAB-DF, E.W.S.(OAB-DF
6923),Adv: Edwylton Wagnere Soares, REL: DR. JOSE BATISTA SANTANA; 12. Processo n° 7122/99 - Interessados: Norma Lúcia da Silva,
F.R.P.(OAB-BA 15.304), Adv: Fábio Reis Paim, REL: DR. JOSÉ BATISTA SANTANA;13. Processo n° 17.327/04 - Interessados: Domingos dos
Santos, M.G.V.S.(OAB-BA 198A), Advs. Ma.da Glória Vieira da Silva, REL: DR. JOSÉ BATISTA SANTANA; 14. Processo n° 22.667/05- Interessados: Paulo Sacramento, F.C.E.(OAB-BA 10.588), Adv: Flávio de Castro Esteves, REL: DR. JOSÉ CLÁUDIO CRUZ VIEIRA; 15. Processo n°
19.143/04 - Interessados: 1ª Vara Especializada Criminal/SSA, J.O.B.N (OAB-BA 11.254), Defensor: Dr. Luiz Augusto Coutinho, REL: DR.JOSE
CLÁUDIO CRUZ VIEIRA;16. Processo n° 731/04 - Interessados: Cartório Feitos Cívels e Comerciais/Espalanada, M.J.S.(OAB-BA 869A), Defensor: Dr. José Domício da Silva, REL: DR.JOSE CLÁUDIO CRUZ VIEIRA;17. Processo n° 2975/06 - Interessados: Edil França do Rosário,
T.M.S.(OAB-BA 5226), Adv: Tito Moreira Sérgio, REL: DR.SYLVIO QUADROS MERCÊS;18. Processo n° 8205/05 - Interessados: Luiz Gonzaga
Barreto, A.C.C.S.(OAB-BA 13.521), Defensora: Drª. Magda Esmeralda Teixeira, REL: DR.SYLVIO QUADROS MERCÊS;19. Processo n° 17.389/
08 - Interessados: Luciana Souza Santos, C.O.A.(OAB-BA 10.749), Adv: César de Oliveira Arnaut, REL: DR.SYLVIO QUADROS MERCÊS;20.
Processo n° 9074/06 - Interessados: Dermeval Angélico Chaves, O.G.J.(OAB-BA 13.200), Adv: Onofre Gonçalves Júnior, REL: DR.DACIANO
PUBLIO;21. Processo n° 14.912/06 - Interessados: 24ª Vara Trabalho/SSA,A.C.C.S.(OAB-BA8954), Defensora: Drª. Bruna Ferro, REL: DR.DACIANO
PUBLIO;22. Processo n° 1885/06 - Interessados: Raulinda Oliveira da Silva, M.V.O.B.(OAB-BA 5255), Patrono: Dr. Henrique Borges Gusmão
Guimarães Neto, REL: DR.DACIANO PUBLIO;23.Processo n° 580/05 - Interessados: Juízo Especial Cível Def.Consumidor/Juazeiro, P.A.C.F.
(OAB-BA 14.652), Adv: Pedro de Araújo Cordeiro Filho, REL: DR. ELMAR PINHEIRO OLIVEIRA; 24. Processo n° 15.727/06 - Interessados: 3ª
Câmara Cível/TJ, G.R.C.S.(OAB-BA 16.283), Adv: Glauco Roberto da Cruz Silva, REL: DR. ELMAR PINHEIRO OLIVEIRA; 25. Processo n°
16.851/01 - Interessados: Vara Trab/Valença, J.R.(OAB-MG 59.707), L.F.F.(OAB-MG 56.059), Adv: José Rodrigues e Luiz Fernando Fontes, REL:
DR. ELMAR PINHEIRO OLIVEIRA;26. Processo n° 6471/05 - Interessados: Hamilton da Silva, I.M.S.F.(OAB-BA 6586), Adv: Isolino Moreira dos
Santos Filho, REL: DR. JOSE BATISTA SANTANA; 27. Processo n° 10.961/05 - Interessados: Departamento Policia Federal, G;R;C;(OAB-BA
9084), Defensor: Dr. Luiz Augusto Coutinho, REL: DR. ELMAR PINHEIRO OLIVEIRA; 28. Processo n° 429/04, Interessados: Juízo 15ª Vara do
Trabalho/SSA, C.P.G.(OAB-BA 13.942), Adv: Cláudio Portela Gramacho, REL: DR. ELMAR PINHEIRO OLIVEIRA; 29. Processo n° 4903/04,
Interessados: Juízo da Vara do Trabalho/Jequié, M.S.P.(OAB-BA 503A), Defensor: Dr. Pedro Augusto Macedo Machado, REL: DR. ELMAR
PINHEIRO OLIVEIRA;30. Processo n° 2243/08 - Interessados: Sueli Frazão Duque Teixeira, C.B.M.(OAB-BA 812B), A.F.M.N.(OAB-BA 18.149),
Advs. Cláudio Braga Mota, Abilio Freire de Miranda Neto, REL: DR.MARCOS MELO; 31. Processo n° 35.357/08 - Interessados: Ex Of OAB-BA Portaria 120/08, C.E.M.O.(OAB-BA 16.954), Defensor: Dr. Nelio Lopes Cardoso Jr.,REL: DR.MARCOS MELO;32. Processo n° 35.436/08 Interessados: Ex Of OAB-BA- Portaria 172/08, L.M.M.P.(OAB-BA537A), Defensor: Dr. CarlosAntunes Bonfim, REL:DR.MARCOS MELO;35.Processo
n° 34.895/08 - Interessados: Ex Of OAB-BA - Portaria 102/08, M.G.V.(OAB-BA 7388), Defensora: Drª. Ma.Piedade Burgos, REL: DR.MARCOS
MELO;33.Processo n° 6168/05 - Interessados: Antonio Reis Dias, J.A.G.(OAB-BA 9425), Adv: Janete de Araújo Góes, REL: DR. MARCOS MELO;
34. Processo 34.895/08 - Interessados: Ex Ofício OAB-BA - Portaria 102/08, M.G.V.(OAB-BA 7388), Defensora: Drª. Ma.Piedade Burgos de
Santana, REL: DR. MARCOS MELO;35. Processo n° 3274/01 - Interessados: Ma.de Lourdes Cerqueira dos Santos, E.C.S.A.(OAB-BA 9085),
Adv: Elizete Cedraz da Silva Araújo, REL: DR. DACIANO PUBLIO DE CASTRO; 36. Processo n° 9976/02 - Interessados: Ma.José dos Reis
Almeida, R.M.R.T.(OAB-BA 3051), Adv: Regina Ma.Ribeiro Travassos, REL: DR. DACIANO PUBLIO DE CASTRO; 37. Processo n° 16.494/03 Interessados: Eliana Pinna, R.L.C.(OAB-BA 17.752), A.A.M.(OAB-BA 5672), Defensor: Dr. João Marcelo Ribeiro Duarte, REL: DR. DACIANO
PÚBLIO DE CASTRO;38. Processo n° 35.957/08-Interessados: Ex Of. OAB-BA Portaria 497/08, J.N.A.L.(OAB-BA 14.526),Defensor: Dr. Fábio
Iglesias,REL: DR.MARCOS MELO; 39. Processo n° 35.633/08 - Interessados: Ex Of. Portaria 244/08, A.A.A.A.(OAB-BA 13.614), Defensor: Dr.
Tolenildo Ferreira Santana, REL: DR. MARCOS MELO; 40. Processo n° 36.025/08 - Interessados: Ex Of. Portaria 466/08, J.P.M.(OAB-BA 5097),
Defensor: Dr. José Domício Leal Filho, REL: DR. MARCOS MELO;41. Processo n° 23.881/07 - Interessados: Cx.Ec.Federal, Patrono: Dr. Luis
Gustavo Soares Alfaya, T.A.S.(OAB-BA 8079), Adv: Tiburcio Almeida Silva, REL: DR.ROMOLO DIAS COSTA NETO; 42. Processo n° 16.645/04
- Interessados: Marcos Ribas, Patrono: Dr. José Eduardo Souza da Silva, A.C.B.(OAB-BA 4514), Adv: Antônio Coelho Brandão; 43. Processo n°
14.682/09 - Interessados: Ma.da Glória Jesus, F.C.O.(OAB-BA 12.626), Adv: Fabrisio Cruz de Oliveira, REL: DR. ROMOLO DIAS COSTA NETO;
44. Processo n° 18.085/09 - Interessados: Antônio Cosme Conceição Santos, K.R.C.L.(OAB-BA 9652), Adv: Kátia Rodrigues de Cerqueira Lima,
REL: DR. ROMOLO DIAS COSTA NETO; 45. Processo n° 19.318/06 - Interessados: 15ª Vara do Trab/SSA, C.R.T.C.(OAB-BA 9134), Defensor:
Dr. Gilberto Zucatti Pritsh, REL: DR. GONÇALO PORTO DE SOUZA NETO. Publique-se. SSA, 17/06/11 -João da Costa Pinto Dantas Neto Presidente 2a Turma.