DESTAQUES DOUTRINÁRIOS
QUAL A SORTE DO RECURSO QUE ATACA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APÓS A
PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SOBRETUDO DIANTE DO NOVO CONCEITO DE
SENTENÇA E DA ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 522 DO CPC?
O advogado Lucas Rister de Sousa Lima, em artigo publicado na Revista IOB de Direito Civil e
Processual Civil, nº63, examina se o “inconformismo” abordado em sede de recurso de Agravo
de Instrumento perde o objeto, como preconiza a grande maioria dos Ministros do STJ ou, caso
contrário, dependendo do objeto do recurso manejado em face de decusão interlocutória, se o
mesmo pode seguir seu caminho mesmo após a sentença.
ALERTA BIBLIOGRÁFICO
MERECEM DESTAQUE OS SEGUINTES ARTIGOS CONSTANTES DOS PERIÓDICOS DE NOSSO
ACERVO:
* REVISTA ZÊNITE DE DIREITO ADMINISTRATIVO, N.102,
JAN., 2010.
•
A isenção previdenciária da EC nº20/98 e o abono de
permanência da EC nº41/03 – características, semelhança
e distinção (Clemilton da Silva Barros)
•
Coisa julgada administrativa e a possibilidade da reformatio
in pejus no âmbito de processo administrativo disciplinar
(Luiz Gonzaga Pereira Neto)
BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010
1
* REVISTA ZÊNITE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS,
N.191, JAN., 2010.
•
Acréscimos e supressões contratuais (Paulo Sérgio de
Monteiro Reis)
•
Aplicação da Teoria Geral dos contratos privados aos contratos
públicos (Giovana Biasi Locatelli)
* REVISTA ZÊNITE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS,
N.192, FEV., 2010.
•
Parcelamento do objeto e fracionamento da despesa – uma
análise necessária para a definição da modalidade de licitação
(Jorge Ulysses Jaocby Fernandes)
•
Alteração da área especificada no edital de licitação – fato
preexistente à realização do certame licitatório (Renata Neiva
Pinheiro)
•
O carona no Sistema de Registro de Preços entre órgãos
descentralizados da Administração Pública (José Antônio
Pessoa Neto)
* REVISTA DE DIREITO DO ESTADO, N.14, ABR./JUN.,
2009.
•
Denúncia anônima em processo disciplinar na experiência dos
Tribunais Superiores: entre os direitos fundamentais e o dever
de investigação da Administração Pública (Paulo Ricardo
Schier)
•
Modulação temporal in futurum dos efeitos da anulação de
condutas administrativas (Rafael Maffini)
•
Gestão privada de serviços públicos e limites da transferência
de rendas para o Poder Concedente (Bernardo Strobel
Guimarães)
BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010
2
* REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª
REGIÃO, N.12, DEZ./2009. JAN./2010.
•
Nomeação de aprovado em concurso público: análise da
súmula 15 do STF (Simone Cristine Araújo Lopes)
* REVISTA IOB DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL,
N.63, JAN./FEV., 2010.
•
Recurso de Agravo em Mandado de Segurança – mudou-se
alguma coisa? (Leonardo Oliveira Soares)
•
Qual a sorte do recurso que ataca decisão interlocutória após a
prolação da sentença, sobretudo diante do novo conceito de
sentença e da atual redação do artigo 522 do CPC? (Lucas
Rister de Sousa Lima)
* REVISTA IOB DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS, N.71,
JAN./FEV., 2010.
•
Da prescrição e decadência em matéria tributária: aspectos
jurisprudenciais controvertidos (Lenice S. Moreira de Moura)
•
A obrigatoriedade de a alíquota mínima do ICMS para
medicamentos ser fixada em 0% para o cumprimento do direito
fundamental à saúde (Luís Antônio Licks Missel Machado)
* REVISTA IOB DE DIREITO PÚBLICO, N.31, JAN./FEV.,
2010.
•
O
Poder
Executivo
inconstitucionais:
uma
e
o
breve
descumprimento
análise
dos
de
leis
argumentos
desfavoráveis (Cristiana de Santis Mendes de Farias Mello)
BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010
3
* REVISTA MAGISTER DE DIREITO AMBIENTAL E
URBANÍSTICO, N.27, DEZ.,/JAN., 2010.
•
Ação popular ambiental como instrumento concretizante da
dignidade da pessoa humana (Dirceu Pereira Siqueira)
* REVISTA BIMESTRAL DE DIREITO PÚBLICO, N.59,
JAN./FEV., 2010.
•
Crédito consignado e Administração Pública (Carlos Ari
Sundfeld e Rodrigo Pinto Campos)
•
Ações coletivas relativas a direitos individuais homogêneos e o
projeto de lei nº5.139/2009 (José Maria Tesheiner)
•
Controle jurisdicional dos atos políticos e administrativos na
saúde pública (Raquel Melo Urbano de Carvalho)
•
Aspectos de direito público na nova lei do Mandado de
Segurança (Rafael Véras de Freitas)
•
Nexo causal e excludentes da responsabilidade extracontratual
do Estado (Rodrigo Valgas dos Santos)
* REVISTA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO, N.02, FEV.,
2010.
•
O precatório, instituto sui generis do direito constitucional
brasileiro (Manoel Hermes de Lima)
DESTAQUES JURISPRUDENCIAIS
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010
4
 STJ NEGA EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE MILITAR REFORMADO. Não é permitida equiparação
salarial entre servidores públicos. Com esse entendimento, o STJ negou o Mandado de Segurança de um
militar das Forças Armadas, reformado com proventos de 2º Tenente do Exército Brasileiro, que pretendia
equiparação de seus proventos com os dos policiais militares do Distrito Federal. Em seu voto, o relator,
ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que a Constituição Federal não autoriza a estipulação de
diferenças remuneratórias entre os militares das Forças Armadas e os policiais militares estaduais, além
de proibir a equiparação de vencimentos de servidores públicos. A 3ª Seção do STJ negou o Mandado de
Segurança por unanimidade. MS 14.544.

SERVIDORA COM DOENÇA INCURÁVEL NÃO PREVISTA EM LEI TERÁ APOSENTADORIA
INTEGRAL. A lista que relaciona doenças pelas quais os servidores públicos federais podem ser
aposentados por invalidez permanente com proventos integrais, constante da Lei 8.112/90, é apenas
exemplificativa. A interpretação é da 5ª Turma do STJ. Por unanimidade, os ministros definiram que não
há como considerar taxativo o rol descrito na lei, porque é impossível a norma alcançar todas as
doenças
consideradas
pela
medicina
como
graves,
contagiosas
e
incuráveis.
O voto é do ministro Jorge Mussi e inaugura nova posição no STJ sobre o tema. Até então, a Quinta e a
Sexta Turmas vinham negando o recebimento integral dos proventos aos servidores portadores de
doenças não listadas na lei, ainda que graves, incuráveis ou contagiosas. A questão chegou a ser
debatida na Corte Especial do STJ em 2003, quando foi fixado entendimento de que, se não houvesse
especificação na lei, os proventos seriam proporcionais. Ocorre que o ministro Mussi levou novo
argumento para ponderação. Para o ministro, somente à ciência médica cabe qualificar determinado mal
como incurável, contagioso ou grave, não à jurídica. “Ao julgador caberá solucionar a causa, atento aos
fins a que se dirige a norma aplicável e amparado na prova técnica, diante de cada caso concreto”,
afirmou. Como exemplo, o ministro citou precedente da Segunda Turma do STJ que, em 2004,
reconheceu o direito ao saque do FGTS a empregado que possuía familiar com doença grave não
prevista em lei (Resp 634.871).

PISO SALARIAL NÃO É APLICADO A SERVIDOR COM VÍNCULO DE NATUREZA ESTATUÁRIA. É
vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público. Sob esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso manteve inalterada sentença de Primeiro Grau, proferida nos autos de uma ação
ajuizada por servidores públicos do Município de Poxoréu (a 251Km ao sul de Cuiabá). Eles requereram,
sem êxito, a aplicação da Lei nº 4.950-A/1966, que regulamenta o piso salarial da profissão de
engenharia. Os magistrados de Segundo Grau entenderam ser incompatível com as normas
constitucionais por se tratarem de remuneração dos servidores públicos a equiparação salarial com os
que possuem vínculo de natureza celetista. A decisão foi unânime (Apelação nº 107838/2009). Os
servidores sustentaram que o piso salarial mínimo da categoria instituído pela Lei nº 4.950/1966
deveria ser aplicado a todos os profissionais, independentemente do trabalho ser prestado no setor
BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010
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público, por força dos princípios da isonomia e igualdade. Asseveraram que o artigo 102, inciso IV, da
Lei Orgânica Municipal teria assegurado o direito de aplicação do salário mínimo profissional aos
engenheiros do serviço público. Por fim, requereram que fosse afastada a inconstitucionalidade desse
artigo da Lei Orgânica Municipal e declarada a validade da vinculação dos salários. Entretanto, no
entendimento do relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, a norma em
questão é aplicável somente aos trabalhadores de natureza celetista, por ser incompatível com as
disposições constitucionais que tratam sobre a remuneração dos servidores públicos, especialmente o
artigo 37, incisos XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação remuneratória
para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Quanto à alegação de ausência de
inconstitucionalidade do artigo 102, IV, da Lei Orgânica Municipal, que assegura o direito de aplicação do
salário mínimo profissional aos engenheiros do serviço público, o magistrado defendeu que a mesma
não poderia ser acolhida, eis que o artigo apresenta vício tanto formal, como material. Nesse sentido, o
magistrado explicou que o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c” da Constituição Federal estabelece
ser de iniciativa privativa do presidente da República a elaboração de projeto de lei que dispõe sobre o
regime jurídico de servidores públicos, sendo tal dispositivo aplicado ao ente municipal, em razão da
simetria constitucional. Nesse sentido, como a Lei Orgânica foi editada pela Câmara Municipal é inválida,
pois a competência para tal medida cabe ao chefe do Poder Executivo. O voto do magistrado foi
acompanhado pelo desembargador Evandro Stábile (revisor) e pela juíza convocada Serly Marcondes
Alves (vogal).

COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO COM IPVA É AUTORIZADA. Após cinco anos e meio, os
advogados gaúchos Eunice Dias Casagrande e Omar Ferri Júnior tiveram uma vitória no Superior
Tribunal de Justiça. O ministro Luiz Fux autorizou a compensação de precatórios para o pagamento do
IPVA dos carros. A decisão do ministro manteve acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul e sentença da 6ª Vara da Fazenda de Porto Alegre, que julgaram procedente o
pedido para que seja autorizada a compensação de valores que o Estado deveria pagar aos dois
advogados. O inciso II do artigo 156 do Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário
pode ser extinto por compensação. E o artigo 170 afirma que "a lei pode, nas condições e sob as
garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito
passivo contra a Fazenda Pública". Naquele julgamento de quase quatro anos atrás, votaram na mesma
linha o desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano e o, à época, juiz convocado Túlio de
Oliveira Martins, atual desembargador integrante da 10ª Câmara Cível do TJ gaúcho. O Recurso
Especial ao STJ, apresentado pelo estado, teve seguimento negado porque "quando o acórdão recorrido
decide com base em interpretação eminentemente constitucional, a via especial não pode ser aberta,
posto que estar-se-ia usurpando competência declinada pela Carta Maior ao STF". Na ação, ajuizada
em setembro de 2004, o valor da causa era de R$ 1.396,24. Os advogados Eunice e Omar, casados há
16 anos, proprietários de dois veículos, alegaram que não teriam recursos financeiros para quitar o
imposto. Ao mesmo tempo, Eunice, como advogada, é credora do estado de custas processuais e
BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010
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honorários advocatícios que totalizavam, em agosto de 2004, R$ 2.065,24, conforme Precatório 26.777,
que deveria ter sido pago pelo orçamento de 2003. O valor devido pela Fazenda, atualizado e com
juros, para março de 2010, é de R$ 4.459,71. REsp 916.275
PROCESSO CIVIL

CONHECIMENTO DE AGRAVO EXIGE ÍNTEGRA DA DECISÃO QUE É OBJETO DO
RECURSO. O agravo interposto de decisão que não admite recurso especial deve estar
adequadamente instruído com as peças obrigatórias previstas no artigo 544, parágrafo 1º, do
Código de Processo Civil (CPC), sob pena de não conhecimento. A observação foi feita pela 2ª
Turma do STJ, ao negar pedido de reconsideração de uma empresa de móveis em processo
sobre procedimentos fiscais contra o Estado de Minas Gerais. O presidente do STJ, ministro
Cesar Asfor Rocha, já havia negado conhecimento por falta do inteiro teor do acórdão. “O
instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido”, disse, após examinar agravo de
instrumento. “Descumprido o comando inserto no parágrafo 1º do artigo 544 do Código de
Processo Civil, não conheço do agravo”, afirmou, na ocasião. No pedido de reconsideração, a
empresa mineira alegou excesso de formalismo na decisão. “A falta de parte do v. acórdão
recorrido é uma irregularidade formal, podendo ser facilmente sanada”, sustentou a defesa. “Deve
ser levada em conta a solução da lide, ou seja, dar uma solução ao problema apresentado e
responder às demandas das pessoas nele envolvidas, deixando de lado meros formalismos nesta
instância excepcional”, acrescentou. A 2ª Turma, por unanimidade, manteve a decisão tomada
pelo presidente Cesar Rocha. “O agravo não merece prosperar. Mantenho a decisão agravada
pelos seus próprios fundamentos”, afirmou a ministra Eliana Calmon, relatora do agravo
regimental. A relatora lembrou que cabe ao agravante zelar pela correta formação do agravo, pois
é inviável sanar qualquer irregularidade formal nesta instância excepcional. “No que diz respeito à
ausência de peça essencial à formação do instrumento, a agravante deixou de transladar o inteiro
teor do acórdão recorrido, motivos suficientes para o não conhecimento do agravo de
instrumento, já que deixou de atender o comando do artigo 544, parágrafo 1º, do CPC”, reiterou
Eliana Calmon.

NÃO SE PODE PARCELAR HONORÁRIOS DE PROCURADORES. O Superior Tribunal de
Justiça rejeitou pedido do prefeito de Guarulhos, em São Paulo, Sebastião Almeida, para ter
autorização de parcelar os honorários advocatícios dos procuradores municipais. A sentença que
impediu a prática pelo prefeito foi proferida em Mandado de Segurança preventivo impetrado pela
Associação dos Procuradores Concursados do Município de Guarulhos contra a edição de Lei
Municipal 6.543/09. A prefeitura pediu, inicialmente, a suspensão dos efeitos da sentença no
Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi indeferida com o argumento de que faltavam “elementos
concretos para evidenciar abalo à ordem e à economia públicas”. Apesar disso, a defesa do
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7
prefeito afirmou no STJ que o pedido de suspensão de segurança se justifica, “em vista da linha
de argumentação utilizada pelo juiz de primeira instância, corroborada pela decisão proferida pelo
TJ-SP”. A alegação principal dos advogados da prefeitura é de que a Lei Federal 9.527/97
aborda os direitos dos advogados empregados da administração pública indireta, tanto federal,
quanto estadual e municipal, e revoga a lei anterior (Lei 8.906/94), motivo pelo qual as regras
dessa última lei não podem mais ter aplicabilidade. Outra argumentação é de que o parcelamento
acaba por incrementar a arrecadação do município, “favorecendo, assim, a população carente
que terá a possibilidade de saldar seus débitos em até 72 vezes e afastando as dificuldades para
obtenção de financiamentos”. Para o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, o exame
aprofundado das questões ultrapassa os limites estabelecidos para a suspensão de liminar ou de
segurança, cujo propósito é, tão somente, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança ou à economia públicas. “O requerimento manejado neste tribunal superior,
na linha da firme jurisprudência da Corte Especial, não substitui o recurso processual adequado,
no qual os temas de mérito podem ser amplamente discutidos e decididos”, enfatizou o ministro.

PROCESSO RETIRADO DE PAUTA SÓ PODE SER JULGADO COM NOVA INTIMAÇÃO DAS
PARTES. A 3ª Turma do STJ cassou acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que não
respeitou a obrigatoriedade de nova intimação das partes para o julgamento de processo retirado
de pauta. A jurisprudência do STJ determina que uma vez incluído em pauta, com intimação das
partes, o processo que teve seu julgamento adiado pode ser julgado nas sessões subsequentes
independentemente de nova publicação. Mas se o processo for retirado da pauta de julgamento, é
necessária nova publicação de pauta. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, quando o
processo é retirado da pauta de julgamento, é imprescindível nova intimação das partes a fim de
dar-lhes oportunidade de apresentação de memoriais e sustentação oral, sob pena de
cerceamento do direito de defesa e violação aos artigos 236, § 1º, e 552 do CPC. Ela ressaltou
que a jurisprudência do STJ distingue as duas situações justamente porque uma coisa é adiar o
julgamento e outra é retirar o processo de pauta. Para a relatora, diante da comprovação de que
o processo foi incluído e posteriormente retirado de pauta a pedido do relator, o julgamento da
apelação deve ser novamente realizado mediante prévia renovação de intimação das partes e
dos seus advogados. A decisão foi unânime.
TRIBUTÁRIO

EM EXECUÇÃO FISCAL, PRESCRIÇÃO SE DÁ EM CINCO ANOS APÓS CITAÇÃO DA
EMPRESA, INCLUSIVE PARA SÓCIOS. Decorridos mais de cinco anos após a citação da
empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. A observação foi feita pela
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de reconsideração da
Fazenda do Estado de São Paulo em processo de execução fiscal contra uma empresa de
escapamentos. No agravo de instrumento, a Fazenda alegou que o Tribunal de Justiça de São
BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010
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Paulo (TJSP) não poderia ter entrado no exame do mérito do recurso especial, pois deveria se
limitar à análise dos requisitos formais de admissibilidade. Pediu, então, que o agravo fosse
provido para que o STJ examinasse as razões do recurso. Em decisão monocrática, a ministra
Eliana Calmon conheceu do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial.
“O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação
da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, que, além de
referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses
previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”, considerou. No
agravo regimental (pedido de reconsideração dirigido ao colegiado), a Fazenda argumentou que
o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada somente foi possível após o
reconhecimento do seu encerramento irregular, sendo esse o momento da actio nata (nascimento
da ação), relativamente ao redirecionamento da execução ao sócio responsável. A Segunda
Turma negou provimento ao regimental, corroborando a decisão da ministra Eliana Calmon. Após
examinar, a relatora observou que a tese recursal da agravante de que se aplica ao
redirecionamento da execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos
sócios, a começar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica, não foi apreciada
pelo tribunal de origem. Segundo lembrou a ministra, não obstante a citação válida da pessoa
jurídica interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de
redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco
anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar
imprescritível a dívida fiscal. “Mantém-se, portanto, as conclusões da decisão agravada, no
sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição
intercorrente, inclusive para sócios”, reiterou Eliana Calmon.
TRABALHISTA

EMPREGADO DO CREA PODE TAMBÉM TRABALHAR NO SERVIÇO PÚBLICO. O artigo 37 da
Constituição Federal, que trata do impedimento do acúmulo de cargos e empregos públicos, não
se aplica a empregados dos conselhos fiscalizadores de profissão. Assim decidiu a Quinta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista de um técnico administrativo fiscal
do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal (CREA-DF).
Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista, o TST tem reconhecido aos
conselhos profissionais a natureza de autarquias corporativas – especiais ou atípicas. O relator
cita, inclusive, precedentes nos quais se informa serem essas entidades mantidas por recursos
próprios e, por essa razão, a elas não se aplicarem as normas legais sobre pessoal nem
disposições gerais relativas à administração interna das autarquias federais. Apesar de se
reconhecer o caráter de pessoa jurídica de direito público, esclarece o ministro, “a autonomia
administrativa e financeira dos conselhos profissionais conforma o quadro institucional em que se
inserem de modo a afastar a incidência das regras contidas no artigo 37 da Constituição Federal”.
BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010
9
Diante dessas condições, o relator adotou firme convicção de que “a regra de vedação do
acúmulo de cargos e empregos públicos não tem lugar se um desses postos no serviço público
se dá por meio da prestação de serviços como empregado, ainda mais celetista, do conselho
profissional”. ( RR - 41100-90.2008.5.10.0020 )

PARTE PODE SER MULTADA POR INSISTIR EM RECURSO SEM MOTIVOS . A 4ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho multou a empresa Rio de Janeiro Refrescos Ltda. em um por cento
do valor da causa, devidamente corrigido. Em decisão unânime, os ministros concluíram que a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil era perfeitamente
aplicável ao caso, tendo em vista a clara intenção da parte em retardar o andamento do processo
na Justiça. Depois de admitir dois recursos de embargos de declaração e prestar os
esclarecimentos solicitados, o ministro Barros Levenhagen, relator e presidente do colegiado,
decidiu rejeitar o terceiro e ainda aplicar a referida multa. De acordo com o relator, a empresa
insistiu no argumento de que faltava esclarecer se a decisão não contrariava o artigo 511, § 2º, do
CPC (que trata de deserção) com ofensa também ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da
Constituição (devido processo legal, direito à ampla defesa e contraditório). Entretanto, pelas
informações prestadas no segundo recurso de embargos de declaração transcrito pelo ministro
Levenhagen, ficou demonstrado que a norma do artigo 511, § 2º, do CPC era incompatível com o
Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT. O ministro ainda citou a Instrução
Normativa nº 17/99, item V, que estabelece “as demais disposições oriundas de alteração do
processo civil, resultantes da Lei nº 9.756/98, consideram-se inaplicáveis ao processo do
trabalho, especialmente o disposto no art. 511, caput, e seu § 2º.” Por fim, o ministro destacou
precedentes do TST que se referiam justamente à impertinência da aplicação da norma do CPC
ao Processo do Trabalho. Portanto, ficou comprovado para os demais ministros que não havia
omissão no acórdão embargado que justificasse um terceiro embargos de declaração. A
consequência foi a interpretação pela Turma de que se tratava de recurso protelatório e que a
parte deveria ser responsabilizada pelo comportamento adotado, daí a multa aplicada.
(ED-ED-ED-AIRR–15140-22.2006. 5.01.0225)

AGRAVO DE INSTRUMENTO INVIABILIZA AÇÃO RESCISÓRIA. Pela falta de pressuposto de
admissibilidade – no caso, o trânsito em julgado de sentença de mérito –, a Companhia
Paranaense de Energia (Copel) teve negado seu apelo de ver uma ação rescisória examinada
pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho. A
empresa pretendia que fosse cancelada a decisão do TRT da 9ª Região (PR) que mandou
reintegrar uma funcionária dispensada imotivadamente. No entanto, agravo de instrumento de
uma subsidiária da Copel ainda espera para ser examinado no TST. Para o ministro Renato de
Lacerda Paiva, relator do recurso ordinário em ação rescisória, a ação “foi ajuizada como
instrumento preventivo, em caso de insucesso no agravo de instrumento interposto”. O
procedimento, porém, segundo o relator, é vedado pela Súmula 299, item III, do TST, que
BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010
10
estabelece a comprovação do trânsito em julgado como indispensável para o ajuizamento de
ação rescisória. A SDI-2, então, negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória, diante
da ausência do trânsito em julgado da decisão que se pretendia desconstituir, seguindo o voto do
ministro Renato Paiva, para quem “não restam dúvidas acerca da ausência de pressuposto de
constituição
e
de
desenvolvimento
válido
e
regular
do
processo”.
(ROAR
-
610100-41.2004.5.09.0909)

APENAS A DECISÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA NÃO É SUFICIENTE PARA
CONHECIMENTO DE EMBARGO À SDI 1. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do
TST (SDI-1), ao rejeitar (não conhecer) recurso de embargo de aposentado da Caixa Econômica
Federal, decidiu que apenas a publicação no Diário da Justiça é “insuficiente” como fonte para
apontar decisões divergentes (arestos paradigmas) necessárias para acatar apelo contra
julgamento da Segunda Turma do TST favorável à instituição. A Lei 11.496/2007 dispõe que só
cabe embargo à SDI-1 quando fica configurada divergência entre decisões de turmas do TST ou
com julgamentos da própria Subseção Especializada que não estejam em consonância com
orientações jurisprudenciais ou súmulas do Tribunal ou, ainda, em contradição às sumulas do
Supremo Tribunal Federal. Essas divergências devem ser apontadas como “arestos paradigmas”
na elaboração do recurso de embargo contrário à decisão das turmas. De acordo com o Ministro
Lelio Bentes Corrêa, relator do processo na SDI 1, “em regra, no Diário da Justiça são publicados
apenas o resultado do julgamento e a ementa do acórdão, não havendo divulgação do seu inteiro
teor”. Assim, a publicação não atenderia à Súmula 337 do TST que dispõe que a parte apresente
cópia do acórdão e transcreva as ementas ou trechos “demonstrando o conflito de teses que
justifique o conhecimento do recurso”. “Incumbe à parte, em tais circunstâncias, trazer nos autos
à integra dos modelos colacionados, mediante certidão, fotocópia autenticada ou publicação em
repositório oficial na internet, sob pena de não conhecimento”, conclui o ministro. Por fim, a SDI-1
não conheceu o recurso o bancário, que tratava da integração do auxílio-alimentação ao cálculo
da complementação da aposentadoria. (RR-125900-18.2004.5.03.0107)

SDI DECIDE POR MAIORIA – TRANSMISSÃO DE PETIÇÃO DE AI POR FAX É VÁLIDA. Por
entender como válida a transmissão somente da petição de recurso via fac-símile, a Seção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), por maioria, deu provimento ao agravo de
instrumento interposto pela empresa Losango Promotora de Vendas. O debate sobre o processo
surgiu quando a Oitava Turma do TST não conheceu do agravo de instrumento interposto, por
defeito no traslado do recurso, uma vez que não vieram, junto com a cópia da petição, os
documentos obrigatórios exigidos pela CLT (artigo 897, §5, I), os quais somente foram entregues
dois dias depois. Ocorre que a empresa havia lançado mão da Lei nº 9.800/99, que autoriza a
prática de atos processuais que dependam de petição escrita por meio de sistema de transmissão
de dados tipo fac-símile ou outro similar. A lei, entretanto, para não prejudicar o cumprimento do
BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010
11
prazo processual, exige que a entrega dos originais deva ser feita até cinco dias do término do
prazo recursal (artigo 2°). No caso, a empresa entregou as peças obrigatórias, com os originais
da petição, dentro desse prazo exigido pela lei. Rejeitados os embargos pela Turma, a empresa
opôs embargos à SDI-1, alegando a validade do traslado dos documentos. Ao analisar o apelo, o
relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, propôs o não provimento do recurso de embargos
considerando que a utilização do sistema de fac-símile não deveria mitigar a regra processual da
CLT – que obriga a interposição do agravo com todas as peças essenciais, em oito dias, sob
pena de ofensa ao princípio da legalidade. Contra esse entendimento, o ministro Vieira de Mello
abriu divergência opinando pela validade da transmissão apenas da petição do agravo como o fez
a empresa, juntando-se as peças essenciais somente com os originais do recurso. Para Vieira, a
Lei nº 9.800/99 veio facilitar a prática do ato processual, evitando-se o deslocamento à sede do
juízo, sobretudo quando a parte reside em local distante daquele em que o recurso deve ser
protocolizado. Ele ainda apresentou decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial
n°901556-SP, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual se confirmou a desnecessidade da
petição
do
recurso
vir
acompanhada
de
todos
os
documentos.
(AIRR
-
341340-77.2003.5.12.0035)

AÇÃO RESCISÓRIA É NEGADA POR ATACAR SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO.
Não é viável ação rescisória que visa atacar sentença substituída por acórdão. Com esse
fundamento de cunho processual, dado pela Súmula nº 192, III do TST, a Seção II Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-2) negou provimento ao recurso ordinário do Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), que buscava reverter decisão em favor de empregados da
autarquia. O relator do processo na SDI-2, ministro Alberto Bresciani, considerou correto o
julgamento do TRT em negar a rescisória do IPHAN, em consonância com o item III da Súmula
192. O item dispõe que é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de
sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença
homologatória de acordo que puser fim ao litígio, em face do disposto no art. 512 do CPC. Para o
ministro, como o acórdão proferiu decisão de mérito sobre a matéria postulada, seria impossível a
indicação da sentença como decisão a ser rescindida. Assim, sob esses fundamentos, a SDI-2,
por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do IPHAN.
(ROAR-1132000-29.2004.5.02.0000)
EMENTAS DE PARECERES E MANIFESTAÇÕES
Manifestação nº005/2010 – Servidor público. Função pública. Redistribuição. Requisitos. Art.50 da Lei
Estadual nº5.810/94. Art.37 da Lei nº8.112/90. Invalidação. Devido processo legal. Contraditório e ampla
BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010
12
defesa. Art.54 da Lei nº9.784/99.
Manifestação nº006/2010 – SESPA. Utilização de recursos da transferência Fundo a Fundo nas ações
de vigilância sanitária para pagamento de incentivo à produtividade.
Manifestação nº007/2010 – Consultores jurídicos do Estado. Jornada de trabalho. Art.20 do Estatuto da
Advocacia. Art.4º da Lei nº9.527/97.
Parecer nº012/2010 – Anteprojeto da lei paraense de Inovação. Pesquisa científica e tecnológica. Análise
jurídica.
Parecer nº013/2010 – Projeto de lei Inovação Estado do Pará. Análise jurídica do anteprojeto de lei que
dispõe sobre medidas de incentivo à inovação, à pesquisa, ao desenvolvimento e extensão científica e
tecnológica em ambientes de produção do Estado do Pará e dá outras providências.
Parecer nº015/2010 – Despesas cartorárias de protesto. Necessidade de análise do acordo de
pagamento da dvída. Possibilidade jurídica de execução contra a Fazenda Pública por título extrajudicial.
Súmula nº279 STJ.
Parecer nº016/2010 - Infração ambiental. Exploração e desdobro de madeira. Manutenção do auto de
infração. Aplicação de pena. Advertência.
Parecer nº017/2010 – SEMA. Autotutela e Auto-executoriedade administrativas. Fiel depositário. Ampla
defesa e contraditório. Processo administrativo.
Parecer nº018/2010 – Operação de crédito interna. Banco do Brasil S.A. Reestruturação dos Distritos
Industriais de Icoaraci e Ananindeua. Parecer do órgão jurídico (art.21, I, da Resolução nº43/2001, do
Senado Federal).
Parecer nº019/2010 – Instituição legal das tabelas de taxa, honorários e preços públicos para peritos do
CPCRC. Reserva legal.
Parecer nº020/2010 – Lei de diretrizes e bases da educação. Uniformes escolares. Possibilidade de
aquisição pela SEDUC. Observância do art.212 da CRFB/88.
Parecer nº021/2010 – Minuta de Edital de concurso público. Provimento de cargos de nível superior,
médio e fundamental. IMEP. Análise jurídica.
Parecer nº022/2010 – Projeto de lei. Proposta de alteração do quadro efetivo da SEDUC. Criação de
cargos de professor AD-4. Educação especial. Lei de diretrizes e bases da educação. Lei nº9.394/96.
Análise jurídica.
Parecer nº023/2010 – Hansenianos. Auxílio financeiro mensal. Lei complementar estadual nº05/90.
Interpretação sistemática. Criança e adolescente.
Parecer nº024/2010 – Sociedade de economia mista. Advogados. Regime de dedicação exclusiva. Novo
plano de cargos e salários (PCS). Tabela salarial. Enquadramento. Salário-base. Gratificação de
dedicação exclusiva. Poder de gestão da empresa.
Parecer nº025/2010 – Projeto de lei. Lei da prestação do serviço de movimentação de gás canalizado
para consumidor livre. Autoprodutor e auto importador no Estado do Pará. Análise jurídica.
DESTAQUES NORMATIVOS
BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010
13
ESTADUAL
*Lei nº7.056, de 19 de novembro de 2007 (DOE de 17.03.10 – republicado com acréscimo do parágrafo
único do art.4º, em virtude do veto parcial ter sido REJEITADO pelo Plenário da ALEPA)
http://www.ioepa.com.br/site/mat/mostraMateria2.asp?ID_materia=386126&ID_tipo=21
*Lei nº7.289, de 24 de julho de 2009 (DOE de 17.03.10 – republicado com acréscimo do inciso IV do
art.10,
em
virtude
do
veto
parcial
ter
sido
REJEITADO
pelo
Plenário
da
ALEPA)
http://www.ioepa.com.br/site/mat/mostraMateria2.asp?ID_materia=386113&ID_tipo=21
*Lei nº7.384, de 22 de março de 2010
Obriga os proprietários de cães da raça pitbull, dobermann, rottweiller, bull terrier e fila brasileiro à
manutenção de seguro de responsabilidade civil com danos pessoais a terceiros. (DOE de 31.03.10)
http://www.ioepa.com.br/site/mat/mostraMateria2.asp?ID_materia=391904&ID_tipo=21
ATOS DO EXECUTIVO
Estadual
*Decreto nº2.135, de 26 de fevereiro de 2010.
Regulamenta a lei nº7.289, de 24 de julho de 2009 e o Decreto-lei estadual nº57, de 22 de agosto de
1969 para tratar da regularização fundiária nas terras públicas pertencentes ao Estado do Pará e dá
outras providências. (DOE de 02.03.10) http://www.ioepa.com.br/site/includes/mostraMateria.asp?
ID_materia=379654&ID_tipo=21
*Decreto-lei nº57, de 22 de agosto de 1969.
Dispõe sobre as terras públicas do Estado e dá outras providências. Republicado conforme dispõe o art.1º
da
Lei
complementar
nº33/1997
(DOE
de
02.03.10)
http://www.ioepa.com.br/site/includes/mostraMateria.asp?ID_materia=379654&ID_tipo=21
*Decreto nº2.147, de 01º de março de 2010.
Altera dispositivos do Decreto nº2.071, de 20 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a regulamentação
das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e dos militares da ativa do Estado
do
Pará
e
dá
outras
providências.
(DOE
de
03.03.10)
http://www.ioepa.com.br/site/includes/mostraMateria.asp?ID_materia=380296&ID_tipo=21
*Decreto nº2.146, de 01º de março de 2010.
Dispõe sobre a movimentação e comercialização do pescado no período de 18 de março a 01º de abril de
BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010
14
2010.
(DOE
de
http://www.ioepa.com.br/site/includes/mostraMateria.asp?
04.03.10)
ID_materia=381966&ID_tipo=21
*Instrução Normativa nº02/2010/GS, de 03 de março de 2010.
Estabelece o fluxo e os procedimentos relativos aos processos de reestruturação de órgãos e entidades
da
Administração
Pública
do
Estado
do
Pará.
(DOE
de
04.03.10)
http://www.ioepa.com.br/site/includes/mostraMateria.asp?ID_materia=380766&ID_tipo=21
*Decreto nº2.162, de 04 de março de 2010.
Altera
dispositivos
do
Regulamento
do
ICMS
(DOE
de
05.03.10)
http://www.ioepa.com.br/site/includes/mostraMateria.asp?ID_materia=381972&ID_tipo=21
*Decreto nº2.163, de 04 de março de 2010.
Altera o decreto nº1.805, de 21.06.09, que define procedimentos para o resgate de enfiteuses e a
aplicação do regime de compra especial para os títulos de aforamento. (DOE de 05.03.10)
http://www.ioepa.com.br/site/includes/mostraMateria.asp?ID_materia=381972&ID_tipo=21
*Decreto nº2.164, de 08 de março de 2010.
Altera
dispositivos
do
Regulamento
do
ICMS
(DOE
de
09.03.10)
http://www.ioepa.com.br/site/includes/mostraMateria.asp?ID_materia=383280&ID_tipo=21
*Decreto nº2.165, de 08 de março de 2010.
Dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o art. 97 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal introduzido pela Emenda
Constitucional
nº062/2008
e
dá
providências
correlatas.
(DOE
de
11.03.10)
http://www.ioepa.com.br/site/includes/mostraMateria.asp?ID_materia=384333&ID_tipo=21
*Decreto nº2.166, de 10 de março de 2010.
Altera dispositivos do Regulamento do IPVA (DOE de 11.03.10) http://www.ioepa.com.br/site/includes/
mostraMateria.asp?ID_materia=384334&ID_tipo=21
*Decreto nº2.168, de 10 de março de 2010.
Institui o Sistema de Cotação Eletrônica de Preços no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta
do
Poder
Executivo
Estadual
e
dá
outras
providências
(DOE
de
11.03.10)
http://www.ioepa.com.br/site/includes/mostraMateria.asp?ID_materia=384334&ID_tipo=21
*Decreto nº2.169, de 10 de março de 2010.
Institui o Programa de Redução, Controle e Otimização dos Gasto Público, “Rendimento máximo, custo
BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010
15
mínimo”, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta. (DOE de 11.03.10)
http://www.ioepa.com.br/site/includes/mostraMateria.asp?ID_materia=384334&ID_tipo=21
* Resolução nº001, de 16 de março de 2010 (SEPOF)
Dispõe sobre os procedimentos para realização de cotação eletrônica para aquisição de bens e
contratação de serviços de pequeno valor por dispensa de licitação, com fundamento nos incisos I, II e
parágrafo único do art.24 da Lei Federal nº8.666/93, conforme disposto no Decreto nº2.186, de 10 de
março
de
2010. (DOE
de
17.03.10)
http://www.ioepa.com.br/site/includes/mostraMateria.asp?
ID_materia=386539&ID_tipo=21
* Resolução nº002, de 31 de março de 2010 (SEPOF)
Prorroga até 30.06.10 as medidas previstas no Decreto nº1.618, de 23.04.09, na Resolução nº001, de
01º.07.09 e na Resolução nº002, de 29.12.09. (DOE de 31.03.10) http://www.ioepa.com.br/site/mat/
mostraMateria2.asp?ID_materia=392050&ID_tipo=21
DECISÕES FAVORÁVEIS AO ESTADO DO PARÁ

PROFISCO – PROCURADOR HUBERTUS GUIMARÃES - O Estado obteve êxito nos autos do
Agravo de Instrumento nº20093000964-9 interposto pela Empresa Claro S/A, através do qual
se pleiteava concessão de medida liminar, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que
viessem a ser lançados, em razão do aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da
aquisição de energia elétrica, utilizada como insumo na especifica prestação dos serviços de
telecomunicações, nos termos do art. 151, inciso IV do CTN.
O cerne da demanda no MM. Juízo a quo, referia-se à possibilidade ou não da compensação de
crédito de ICMS na aquisição de energia elétrica, usada como insumo de produção no especifico
serviço de telecomunicação. O Estado do Pará aduziu a impossibilidade da equiparação da
prestação de serviço de telecomunicação à atividade industrial para fins de creditamento do ICMS
relativo à energia elétrica, sendo que caberia à Agravante comprovar o uso da energia na
condição de insumo nas suas instalações e equipamentos localizados neste Estado, inclusive o
que não teria sido demonstrado no Relatório elaborado pelo Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento em Telecomunicações (CPqD), visto que as análises foram realizadas em
equipamentos e instalações localizados nos Estados de São Paulo,Pernambuco e Ceará.
Os nobres julgadores do E. TJE/PA salientaram em sua decisão que CRFB/88, a LC nº
87/1996 e o RICMS do Estado do Pará, estabelecem que o ICMS incide sobre as prestações
onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive geração, emissão, recepção
entre outras, bem como, assevera que o Decreto nº 640/1962 não é concludente para fins
tributários e que a Lei nº 9. 472/1997 em apreço, não qualifica a atividade de telecomunicações
como industrial.
BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010
16
Outrossim, os eminentes julgadores reportaram-se à farta jurisprudência existente acerca da
matéria no sentido de que as companhias de telecomunicações não fazem jus ao crédito do ICMS
referente à energia elétrica porque prestam serviçis que não se confundem com atividade
industrial.

PROFISCO – PROCURADOR MARCUS LOBATO - O Estado obteve êxito nos autos do
Mandado de Segurança nº20093002138-8, interposto pela Transglobal Norte Transportes LTDA.
em face do Secretário de Estado da Fazenda, através do qual se buscava impugnar os efeitos
jurídicos do Decreto Estadual nº1.016/08, por entender que o ato impunha a incidência de ICMS
em momento onde não resta caracterizado o fato gerador da obrigação tributária. A i. Relatora do
mandamus deferiu a liminar pleiteada, no sentido de que a autoridade coatora se abstivesse de
exigir o recolhimento do ICMS em relação às operações de transbordo feitas pela impetrante. Ao
ser julgada a ação, decidiram os i. Desembargadores acolher a prefacial suscitada pelo Estado de
que não cabe MS contra lei em tese (S. 266 do STF). No mérito, o E. TJE/PA decidiu conceder
a segurança, reconhecendo a ilegalidade do inc. I, do art.1º do Decreto nº1.016/08 que inseriu a
expressão e desde que utilizado apenas uma modalidade de transporte no corpo do art.281 do
Regulamento do ICMS do Estado do Pará, haja vista que fere o art.12 da LC nº87/96 e o art.73
do Convênio SINEF nº06/89.
AVISOS E NOTÍCIAS

LEI QUE DEFINE PAGAMENTO DO ICMS É CONTESTADA. A Confederação
Nacional dos Dirigentes Lojistas recorreu ao Supremo Tribunal Federal para contestar a Lei
Complementar 123/06, que define ICMS do Simples Nacional na redação dada pela Lei
Complementar 128/08 ao artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII. O ministro Eros Grau será o relator
da ADI na corte. O trecho contestado pela ADI diz que o Simples Nacional implica o recolhimento
mensal, mediante documento único de arrecadação do ICMS devido nas operações com bens ou
mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em
outros estados e DF sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença
entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor (alínea g,
item 2); e nas aquisições em outros estados e no DF de bens ou mercadorias, não sujeitas ao
regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e
a interestadual (alínea h). A ADI alega que esse trecho da lei contraria a Constituição Federal ao
impor ao contribuinte de ICMS o pagamento de diferença interestadual de alíquota pela aquisição
de mercadoria de outro estado da federação para fins de revenda. Segundo defende a entidade
de representação de lojistas, a compra que gera ICMS só pode ser aquela em que o revendedor
adquire para consumo final. Além disso, a lei complementar está dando margem a uma cobrança
indevida ao exigir a antecipação do pagamento da diferença interestadual de alíquota, argumenta
BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010
17
a entidade. O texto da ADI lembra que o artigo 155 delegou aos estados e ao DF instituírem
impostos sobre circulação de mercadorias e diz que, nos casos de compra de mercadoria de
fornecedor localizado em outro estado, só poderia ser cobrado o imposto no estado de destino (o
do comprador) e quando ele for contribuinte de ICMS na qualidade de consumidor final. “Os
constituintes previram que não haveria incidência de ICMS pela aquisição de mercadoria de
fornecedor localizado em outro estado, porque nesses casos o estado destinatário exigiria o
tributo no posterior ato de comércio, garantindo assim o benefício tributário de ambos estados, em
qualquer situação”, ressaltam os advogados da confederação dos lojistas. A tese defendida pelos
representantes dos lojistas é a de que, de acordo com a Constituição, o estado destinatário só
poderá tributar parcialmente a operação interestadual se o comprador do produto vendido em
outro estado for pessoa jurídica igualmente contribuinte de ICMS e comprar os produtos na
qualidade de consumidor final. Em contrário, só se poderia tributar na revenda. A confederação
ataca a ideia de antecipação de pagamento do ICMS dizendo que seu teor é, na realidade, uma
forma de permitir a diferença de alíquota de ICMS nas operações interestaduais. Para a
associação de lojistas, o trecho da lei complementar em questão constitui uma terceira hipótese
de fato gerador não prevista na Constituição ao só admitir a cobrança pelo estado destinatário se
o comprador for contribuinte de ICMS (caso dos comerciantes e lojistas) e necessariamente se a
aquisição ocorrer para fins de consumo. ADI 4.384

STJ
EDITA
SÚMULA
SOBRE
RECURSO
INTERPOSTO
ANTES
DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. Proposta do ministro Luiz Fux aprovada por unanimidade
pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tornou-se a Súmula 418 do STJ. Tal
documento sintetiza o entendimento do Tribunal sobre o assunto. Diz o enunciado: "É
inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação". "Não observou o recorrente o prazo adequado para a
interposição do recurso especial, diante da nova redação dada ao artigo 530 com base na Lei
10.352/01", lembrou o ministro Luiz Fux, relator do caso. "Dai, porque, não pode o recurso ser
conhecido., restando clara a sua extemporaneidade, pois não foi ratificado após os julgamentos
dos embargos declaratórios", concluiu. Agora, com a edição da súmula, basta o relator sugerir a
aplicação ao caso, agilizando os julgamentos de matérias semelhantes.

PRESIDENTE DO STF ENCAMINHA AO TJ-PA PLANO DO GOVERNO
PARAENSE PARA REINTEGRAR POSSES DE FAZENDAS INVADIDAS. O
presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, remeteu ao Tribunal de Justiça do Pará as
informações prestadas pelo governo do estado nos autos de cinco pedidos de intervenção federal
por descumprimento de decisões judiciais relativas a mandados de reintegração de posse. No
documento, o governo apresenta o cronograma da chamada “Operação Transamazônica”,
elaborado pelo Comando de Missões Especiais da Polícia Militar do Pará em conjunto com a
BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010
18
Secretaria de Segurança Pública do estado para cumprir as ordens de reintegração de posse nas
regiões sul, sudeste e oeste do estado. Os pedidos de intervenção federal no Pará foram feitos
por Elias Ralim Mifarreg (IF 5168), Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S/A (IF 5170), espólio
de Delvar Amâncio de Araújo (IF 5169), Galdino Antônio da Silva Luz (IF 5171) e Companhia
Siderúrgica do Pará – Cosipar S/A (IF 5172), em razão do descumprimento de decisões judiciais
de reintegração de posse proferidas pelos juízos das Varas Agrárias de Marabá e Redenção e
pela Vara Cível de Itaituba. Nesta fase dos processos, o presidente do STF, relator dos pedidos
de intervenção federal, busca solucionar o problema administrativamente, afastando com isso a
necessidade de prosseguir com o julgamento do pedido de intervenção pelo Plenário da Corte.
De acordo com as informações prestadas ao ministro Gilmar Mendes pelo governo do Pará, a
“Operação Transamazônica” será realizada entre os dias 2 e 28 de maio próximo, quando oficiais
de Justiça terão o auxílio de força policial para cumprir as ordens de reintegração. No documento
enviado ao ministro Gilmar Mendes, o procurador-geral do Pará, Ibraim José das Mercês Rocha,
informa que a força policial foi solicitada pelos juízes das três Varas para permitir que os
mandados de reintegração sejam cumpridos, tendo em vista que “existem várias ocupações
agrárias nas regiões sul, sudeste e oeste do Pará, e essas ocupações geram conflitos de
interesse entre os proprietários das terras e os ocupantes, tornando o ambiente tenso e propício
a confrontos”. O documento também informa que, “caso haja resistência por parte dos ocupantes,
a tropa irá utilizar a doutrina do ‘uso progressivo da força’”.

NOVA SÚMULA DO STJ DESCARTA PRISÃO DE DEPOSITÁRIO. Agora é súmula.
Não cabe a prisão civil do depositário judicial infiel. O texto do projeto apresentado pelo ministro
Felix Fischer foi aprovado, por unanimidade, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
A Súmula 419 afirma: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”. O entendimento tem
como base o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988, o artigo 543-C, do Código de
Processo Civil, o artigo 7º, parágrafo 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e
artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução 08/2008-STJ. E pacifica a visão do STJ sobre o tema.

SÚMULA 420 IMPEDE DISCUSSÃO, EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA,
SOBRE VALOR DE DANOS MORAIS. Incabível, em embargos de divergência, discutir o
valor de indenização por danos morais. O entendimento está agora cristalizado na Súmula 420,
aprovada por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. O projeto de
súmula foi apresentado pelo ministro Aldir Passarinho Junior. Desde 2005, o STJ vem aplicando,
nas Seções e na Corte Especial, tal entendimento. O ministro Teori Albino Zavascki esclareceu na
ocasião. "Os embargos de divergência têm por escopo a uniformização da jurisprudência desta
Corte, eliminando as dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, e, para
tanto, pressupõem a identidade fática e solução divergente entre os acórdãos confrontados, o que
não é o caso dos autos. Ele negou provimento ao agravo, mantendo o valor fixado. Não foi
BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010
19
diferente a conclusão no AgRG nos Eresp 866.458. "A valoração do dano moral está
intimamente ligada às circunstâncias fáticas do caso concreto e à condição das partes, sendo
impossível estabelecer parâmetro de comparação com outros julgados desta Corte", lembrou o
relator, ministro Teori Zavascki. "É pacífico o entendimento deste STJ no sentido de que não é
admissível, em sede de embargos de divergência, a discussão de valor fixado a título de danos
morais, tendo em vista que na fixação ou alteração deste valor são consideradas as
peculiaridades de cada hipótese", concluiu o ministro.

SÚMULA EXIGE AVISO DE RECEBIMENTO PARA CITAÇÃO POSTAL. “A citação
postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.” Este é o texto da Súmula 429
fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. A regra estabelece a obrigatoriedade
do aviso de recebimento nos casos de citação postal, meio pelo qual se convoca a juízo o réu ou
o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial
do réu. A Súmula expressa um entendimento reiterado do STJ sobre o tema como orientação pas
os tribunais estaduais e federais, sem poder vinculante. A referência legal da nova Súmula são os
artigos 215 e 223 do Código de Processo Civil. Para aprovação do verbete, os ministros do STJ
consideraram dez precedentes das Turmas julgadoras do tribunal a respeito do tema, além de um
caso julgado na Corte Especial, todos relativos a pessoa física. Eresp 117.949, Resp 57.370,
Resp 1.073.369, Resp 129.867, Resp 208.791, RMS 12.123, Resp 884.164, Resp 80.068, Resp
164.661, Resp 810.934, Resp 712.609
OBRAS ADQUIRIDAS PELO CENTRO DE ESTUDOS
1.
Revista de Ciências Jurídicas – PENSAR – vol.14, nº01, jan./jun./2009 (com destaque para o
artigo “O direito da sociedade moderna: os 40 anos do “iluminismo sociológico” de Niklas
Luhmann – Paulo Sávio Peixoto Maia.
2. Revista de Ciências Jurídicas – PENSAR – vols. 13.1, 13.2 e 14.1.
3. BUENO, Cassio Scarpinella (Coord.) O acesso à Justiça e as reformas do CPC. São Paulo :
Saraiva, 2009.
4. BUENO, Cassio Scarpinella. A nova lei do Mandado de Segurança: comentários sistemáticos à
Lei n.12.016, de 7-9-2009. São Paulo : Saraiva, 2009.
5. CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito constitucional ambiental
brasileiro. São Paulo : Saraiva, 2010.
6. DANTAS, Marcelo Buzaglo. Ação civil pública e meio ambiente. São Paulo : Saraiva, 2010.
7. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; FERREIRA, Renata Marques; LEITE, José Rubens Morato.
Curso de direito da energia. Sao Paulo : Saraiva, 2009.
8. MACIEL JUNIOR, João Bosco. Aplicabilidade do princípio do contraditório nas relações
particulares. São Paulo : Saraiva, 2009.
BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010
20
9. QUARTIERI, Rita. Tutelas de urgência na execução civil: pagamento de quantia. São Paulo :
Saraiva, 2009.
10. SOUZA, André Pagani de. Desconsideração da personalidade jurídica: aspectos processuais. São
Paulo : Saraiva, 2009.
BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010
21
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qual a sorte do recurso que ataca decisão interlocutória após a