DESTAQUES DOUTRINÁRIOS QUAL A SORTE DO RECURSO QUE ATACA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SOBRETUDO DIANTE DO NOVO CONCEITO DE SENTENÇA E DA ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 522 DO CPC? O advogado Lucas Rister de Sousa Lima, em artigo publicado na Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, nº63, examina se o “inconformismo” abordado em sede de recurso de Agravo de Instrumento perde o objeto, como preconiza a grande maioria dos Ministros do STJ ou, caso contrário, dependendo do objeto do recurso manejado em face de decusão interlocutória, se o mesmo pode seguir seu caminho mesmo após a sentença. ALERTA BIBLIOGRÁFICO MERECEM DESTAQUE OS SEGUINTES ARTIGOS CONSTANTES DOS PERIÓDICOS DE NOSSO ACERVO: * REVISTA ZÊNITE DE DIREITO ADMINISTRATIVO, N.102, JAN., 2010. • A isenção previdenciária da EC nº20/98 e o abono de permanência da EC nº41/03 – características, semelhança e distinção (Clemilton da Silva Barros) • Coisa julgada administrativa e a possibilidade da reformatio in pejus no âmbito de processo administrativo disciplinar (Luiz Gonzaga Pereira Neto) BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010 1 * REVISTA ZÊNITE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, N.191, JAN., 2010. • Acréscimos e supressões contratuais (Paulo Sérgio de Monteiro Reis) • Aplicação da Teoria Geral dos contratos privados aos contratos públicos (Giovana Biasi Locatelli) * REVISTA ZÊNITE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, N.192, FEV., 2010. • Parcelamento do objeto e fracionamento da despesa – uma análise necessária para a definição da modalidade de licitação (Jorge Ulysses Jaocby Fernandes) • Alteração da área especificada no edital de licitação – fato preexistente à realização do certame licitatório (Renata Neiva Pinheiro) • O carona no Sistema de Registro de Preços entre órgãos descentralizados da Administração Pública (José Antônio Pessoa Neto) * REVISTA DE DIREITO DO ESTADO, N.14, ABR./JUN., 2009. • Denúncia anônima em processo disciplinar na experiência dos Tribunais Superiores: entre os direitos fundamentais e o dever de investigação da Administração Pública (Paulo Ricardo Schier) • Modulação temporal in futurum dos efeitos da anulação de condutas administrativas (Rafael Maffini) • Gestão privada de serviços públicos e limites da transferência de rendas para o Poder Concedente (Bernardo Strobel Guimarães) BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010 2 * REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, N.12, DEZ./2009. JAN./2010. • Nomeação de aprovado em concurso público: análise da súmula 15 do STF (Simone Cristine Araújo Lopes) * REVISTA IOB DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, N.63, JAN./FEV., 2010. • Recurso de Agravo em Mandado de Segurança – mudou-se alguma coisa? (Leonardo Oliveira Soares) • Qual a sorte do recurso que ataca decisão interlocutória após a prolação da sentença, sobretudo diante do novo conceito de sentença e da atual redação do artigo 522 do CPC? (Lucas Rister de Sousa Lima) * REVISTA IOB DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS, N.71, JAN./FEV., 2010. • Da prescrição e decadência em matéria tributária: aspectos jurisprudenciais controvertidos (Lenice S. Moreira de Moura) • A obrigatoriedade de a alíquota mínima do ICMS para medicamentos ser fixada em 0% para o cumprimento do direito fundamental à saúde (Luís Antônio Licks Missel Machado) * REVISTA IOB DE DIREITO PÚBLICO, N.31, JAN./FEV., 2010. • O Poder Executivo inconstitucionais: uma e o breve descumprimento análise dos de leis argumentos desfavoráveis (Cristiana de Santis Mendes de Farias Mello) BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010 3 * REVISTA MAGISTER DE DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO, N.27, DEZ.,/JAN., 2010. • Ação popular ambiental como instrumento concretizante da dignidade da pessoa humana (Dirceu Pereira Siqueira) * REVISTA BIMESTRAL DE DIREITO PÚBLICO, N.59, JAN./FEV., 2010. • Crédito consignado e Administração Pública (Carlos Ari Sundfeld e Rodrigo Pinto Campos) • Ações coletivas relativas a direitos individuais homogêneos e o projeto de lei nº5.139/2009 (José Maria Tesheiner) • Controle jurisdicional dos atos políticos e administrativos na saúde pública (Raquel Melo Urbano de Carvalho) • Aspectos de direito público na nova lei do Mandado de Segurança (Rafael Véras de Freitas) • Nexo causal e excludentes da responsabilidade extracontratual do Estado (Rodrigo Valgas dos Santos) * REVISTA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO, N.02, FEV., 2010. • O precatório, instituto sui generis do direito constitucional brasileiro (Manoel Hermes de Lima) DESTAQUES JURISPRUDENCIAIS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010 4 STJ NEGA EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE MILITAR REFORMADO. Não é permitida equiparação salarial entre servidores públicos. Com esse entendimento, o STJ negou o Mandado de Segurança de um militar das Forças Armadas, reformado com proventos de 2º Tenente do Exército Brasileiro, que pretendia equiparação de seus proventos com os dos policiais militares do Distrito Federal. Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que a Constituição Federal não autoriza a estipulação de diferenças remuneratórias entre os militares das Forças Armadas e os policiais militares estaduais, além de proibir a equiparação de vencimentos de servidores públicos. A 3ª Seção do STJ negou o Mandado de Segurança por unanimidade. MS 14.544. SERVIDORA COM DOENÇA INCURÁVEL NÃO PREVISTA EM LEI TERÁ APOSENTADORIA INTEGRAL. A lista que relaciona doenças pelas quais os servidores públicos federais podem ser aposentados por invalidez permanente com proventos integrais, constante da Lei 8.112/90, é apenas exemplificativa. A interpretação é da 5ª Turma do STJ. Por unanimidade, os ministros definiram que não há como considerar taxativo o rol descrito na lei, porque é impossível a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. O voto é do ministro Jorge Mussi e inaugura nova posição no STJ sobre o tema. Até então, a Quinta e a Sexta Turmas vinham negando o recebimento integral dos proventos aos servidores portadores de doenças não listadas na lei, ainda que graves, incuráveis ou contagiosas. A questão chegou a ser debatida na Corte Especial do STJ em 2003, quando foi fixado entendimento de que, se não houvesse especificação na lei, os proventos seriam proporcionais. Ocorre que o ministro Mussi levou novo argumento para ponderação. Para o ministro, somente à ciência médica cabe qualificar determinado mal como incurável, contagioso ou grave, não à jurídica. “Ao julgador caberá solucionar a causa, atento aos fins a que se dirige a norma aplicável e amparado na prova técnica, diante de cada caso concreto”, afirmou. Como exemplo, o ministro citou precedente da Segunda Turma do STJ que, em 2004, reconheceu o direito ao saque do FGTS a empregado que possuía familiar com doença grave não prevista em lei (Resp 634.871). PISO SALARIAL NÃO É APLICADO A SERVIDOR COM VÍNCULO DE NATUREZA ESTATUÁRIA. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Sob esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve inalterada sentença de Primeiro Grau, proferida nos autos de uma ação ajuizada por servidores públicos do Município de Poxoréu (a 251Km ao sul de Cuiabá). Eles requereram, sem êxito, a aplicação da Lei nº 4.950-A/1966, que regulamenta o piso salarial da profissão de engenharia. Os magistrados de Segundo Grau entenderam ser incompatível com as normas constitucionais por se tratarem de remuneração dos servidores públicos a equiparação salarial com os que possuem vínculo de natureza celetista. A decisão foi unânime (Apelação nº 107838/2009). Os servidores sustentaram que o piso salarial mínimo da categoria instituído pela Lei nº 4.950/1966 deveria ser aplicado a todos os profissionais, independentemente do trabalho ser prestado no setor BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010 5 público, por força dos princípios da isonomia e igualdade. Asseveraram que o artigo 102, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal teria assegurado o direito de aplicação do salário mínimo profissional aos engenheiros do serviço público. Por fim, requereram que fosse afastada a inconstitucionalidade desse artigo da Lei Orgânica Municipal e declarada a validade da vinculação dos salários. Entretanto, no entendimento do relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, a norma em questão é aplicável somente aos trabalhadores de natureza celetista, por ser incompatível com as disposições constitucionais que tratam sobre a remuneração dos servidores públicos, especialmente o artigo 37, incisos XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação remuneratória para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Quanto à alegação de ausência de inconstitucionalidade do artigo 102, IV, da Lei Orgânica Municipal, que assegura o direito de aplicação do salário mínimo profissional aos engenheiros do serviço público, o magistrado defendeu que a mesma não poderia ser acolhida, eis que o artigo apresenta vício tanto formal, como material. Nesse sentido, o magistrado explicou que o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c” da Constituição Federal estabelece ser de iniciativa privativa do presidente da República a elaboração de projeto de lei que dispõe sobre o regime jurídico de servidores públicos, sendo tal dispositivo aplicado ao ente municipal, em razão da simetria constitucional. Nesse sentido, como a Lei Orgânica foi editada pela Câmara Municipal é inválida, pois a competência para tal medida cabe ao chefe do Poder Executivo. O voto do magistrado foi acompanhado pelo desembargador Evandro Stábile (revisor) e pela juíza convocada Serly Marcondes Alves (vogal). COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO COM IPVA É AUTORIZADA. Após cinco anos e meio, os advogados gaúchos Eunice Dias Casagrande e Omar Ferri Júnior tiveram uma vitória no Superior Tribunal de Justiça. O ministro Luiz Fux autorizou a compensação de precatórios para o pagamento do IPVA dos carros. A decisão do ministro manteve acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e sentença da 6ª Vara da Fazenda de Porto Alegre, que julgaram procedente o pedido para que seja autorizada a compensação de valores que o Estado deveria pagar aos dois advogados. O inciso II do artigo 156 do Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário pode ser extinto por compensação. E o artigo 170 afirma que "a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública". Naquele julgamento de quase quatro anos atrás, votaram na mesma linha o desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano e o, à época, juiz convocado Túlio de Oliveira Martins, atual desembargador integrante da 10ª Câmara Cível do TJ gaúcho. O Recurso Especial ao STJ, apresentado pelo estado, teve seguimento negado porque "quando o acórdão recorrido decide com base em interpretação eminentemente constitucional, a via especial não pode ser aberta, posto que estar-se-ia usurpando competência declinada pela Carta Maior ao STF". Na ação, ajuizada em setembro de 2004, o valor da causa era de R$ 1.396,24. Os advogados Eunice e Omar, casados há 16 anos, proprietários de dois veículos, alegaram que não teriam recursos financeiros para quitar o imposto. Ao mesmo tempo, Eunice, como advogada, é credora do estado de custas processuais e BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010 6 honorários advocatícios que totalizavam, em agosto de 2004, R$ 2.065,24, conforme Precatório 26.777, que deveria ter sido pago pelo orçamento de 2003. O valor devido pela Fazenda, atualizado e com juros, para março de 2010, é de R$ 4.459,71. REsp 916.275 PROCESSO CIVIL CONHECIMENTO DE AGRAVO EXIGE ÍNTEGRA DA DECISÃO QUE É OBJETO DO RECURSO. O agravo interposto de decisão que não admite recurso especial deve estar adequadamente instruído com as peças obrigatórias previstas no artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de não conhecimento. A observação foi feita pela 2ª Turma do STJ, ao negar pedido de reconsideração de uma empresa de móveis em processo sobre procedimentos fiscais contra o Estado de Minas Gerais. O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, já havia negado conhecimento por falta do inteiro teor do acórdão. “O instrumento não contém a íntegra do v. acórdão recorrido”, disse, após examinar agravo de instrumento. “Descumprido o comando inserto no parágrafo 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo”, afirmou, na ocasião. No pedido de reconsideração, a empresa mineira alegou excesso de formalismo na decisão. “A falta de parte do v. acórdão recorrido é uma irregularidade formal, podendo ser facilmente sanada”, sustentou a defesa. “Deve ser levada em conta a solução da lide, ou seja, dar uma solução ao problema apresentado e responder às demandas das pessoas nele envolvidas, deixando de lado meros formalismos nesta instância excepcional”, acrescentou. A 2ª Turma, por unanimidade, manteve a decisão tomada pelo presidente Cesar Rocha. “O agravo não merece prosperar. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos”, afirmou a ministra Eliana Calmon, relatora do agravo regimental. A relatora lembrou que cabe ao agravante zelar pela correta formação do agravo, pois é inviável sanar qualquer irregularidade formal nesta instância excepcional. “No que diz respeito à ausência de peça essencial à formação do instrumento, a agravante deixou de transladar o inteiro teor do acórdão recorrido, motivos suficientes para o não conhecimento do agravo de instrumento, já que deixou de atender o comando do artigo 544, parágrafo 1º, do CPC”, reiterou Eliana Calmon. NÃO SE PODE PARCELAR HONORÁRIOS DE PROCURADORES. O Superior Tribunal de Justiça rejeitou pedido do prefeito de Guarulhos, em São Paulo, Sebastião Almeida, para ter autorização de parcelar os honorários advocatícios dos procuradores municipais. A sentença que impediu a prática pelo prefeito foi proferida em Mandado de Segurança preventivo impetrado pela Associação dos Procuradores Concursados do Município de Guarulhos contra a edição de Lei Municipal 6.543/09. A prefeitura pediu, inicialmente, a suspensão dos efeitos da sentença no Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi indeferida com o argumento de que faltavam “elementos concretos para evidenciar abalo à ordem e à economia públicas”. Apesar disso, a defesa do BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010 7 prefeito afirmou no STJ que o pedido de suspensão de segurança se justifica, “em vista da linha de argumentação utilizada pelo juiz de primeira instância, corroborada pela decisão proferida pelo TJ-SP”. A alegação principal dos advogados da prefeitura é de que a Lei Federal 9.527/97 aborda os direitos dos advogados empregados da administração pública indireta, tanto federal, quanto estadual e municipal, e revoga a lei anterior (Lei 8.906/94), motivo pelo qual as regras dessa última lei não podem mais ter aplicabilidade. Outra argumentação é de que o parcelamento acaba por incrementar a arrecadação do município, “favorecendo, assim, a população carente que terá a possibilidade de saldar seus débitos em até 72 vezes e afastando as dificuldades para obtenção de financiamentos”. Para o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, o exame aprofundado das questões ultrapassa os limites estabelecidos para a suspensão de liminar ou de segurança, cujo propósito é, tão somente, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. “O requerimento manejado neste tribunal superior, na linha da firme jurisprudência da Corte Especial, não substitui o recurso processual adequado, no qual os temas de mérito podem ser amplamente discutidos e decididos”, enfatizou o ministro. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA SÓ PODE SER JULGADO COM NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES. A 3ª Turma do STJ cassou acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que não respeitou a obrigatoriedade de nova intimação das partes para o julgamento de processo retirado de pauta. A jurisprudência do STJ determina que uma vez incluído em pauta, com intimação das partes, o processo que teve seu julgamento adiado pode ser julgado nas sessões subsequentes independentemente de nova publicação. Mas se o processo for retirado da pauta de julgamento, é necessária nova publicação de pauta. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, quando o processo é retirado da pauta de julgamento, é imprescindível nova intimação das partes a fim de dar-lhes oportunidade de apresentação de memoriais e sustentação oral, sob pena de cerceamento do direito de defesa e violação aos artigos 236, § 1º, e 552 do CPC. Ela ressaltou que a jurisprudência do STJ distingue as duas situações justamente porque uma coisa é adiar o julgamento e outra é retirar o processo de pauta. Para a relatora, diante da comprovação de que o processo foi incluído e posteriormente retirado de pauta a pedido do relator, o julgamento da apelação deve ser novamente realizado mediante prévia renovação de intimação das partes e dos seus advogados. A decisão foi unânime. TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO FISCAL, PRESCRIÇÃO SE DÁ EM CINCO ANOS APÓS CITAÇÃO DA EMPRESA, INCLUSIVE PARA SÓCIOS. Decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. A observação foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de reconsideração da Fazenda do Estado de São Paulo em processo de execução fiscal contra uma empresa de escapamentos. No agravo de instrumento, a Fazenda alegou que o Tribunal de Justiça de São BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010 8 Paulo (TJSP) não poderia ter entrado no exame do mérito do recurso especial, pois deveria se limitar à análise dos requisitos formais de admissibilidade. Pediu, então, que o agravo fosse provido para que o STJ examinasse as razões do recurso. Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon conheceu do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial. “O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”, considerou. No agravo regimental (pedido de reconsideração dirigido ao colegiado), a Fazenda argumentou que o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada somente foi possível após o reconhecimento do seu encerramento irregular, sendo esse o momento da actio nata (nascimento da ação), relativamente ao redirecionamento da execução ao sócio responsável. A Segunda Turma negou provimento ao regimental, corroborando a decisão da ministra Eliana Calmon. Após examinar, a relatora observou que a tese recursal da agravante de que se aplica ao redirecionamento da execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios, a começar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica, não foi apreciada pelo tribunal de origem. Segundo lembrou a ministra, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. “Mantém-se, portanto, as conclusões da decisão agravada, no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios”, reiterou Eliana Calmon. TRABALHISTA EMPREGADO DO CREA PODE TAMBÉM TRABALHAR NO SERVIÇO PÚBLICO. O artigo 37 da Constituição Federal, que trata do impedimento do acúmulo de cargos e empregos públicos, não se aplica a empregados dos conselhos fiscalizadores de profissão. Assim decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista de um técnico administrativo fiscal do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal (CREA-DF). Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista, o TST tem reconhecido aos conselhos profissionais a natureza de autarquias corporativas – especiais ou atípicas. O relator cita, inclusive, precedentes nos quais se informa serem essas entidades mantidas por recursos próprios e, por essa razão, a elas não se aplicarem as normas legais sobre pessoal nem disposições gerais relativas à administração interna das autarquias federais. Apesar de se reconhecer o caráter de pessoa jurídica de direito público, esclarece o ministro, “a autonomia administrativa e financeira dos conselhos profissionais conforma o quadro institucional em que se inserem de modo a afastar a incidência das regras contidas no artigo 37 da Constituição Federal”. BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010 9 Diante dessas condições, o relator adotou firme convicção de que “a regra de vedação do acúmulo de cargos e empregos públicos não tem lugar se um desses postos no serviço público se dá por meio da prestação de serviços como empregado, ainda mais celetista, do conselho profissional”. ( RR - 41100-90.2008.5.10.0020 ) PARTE PODE SER MULTADA POR INSISTIR EM RECURSO SEM MOTIVOS . A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho multou a empresa Rio de Janeiro Refrescos Ltda. em um por cento do valor da causa, devidamente corrigido. Em decisão unânime, os ministros concluíram que a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil era perfeitamente aplicável ao caso, tendo em vista a clara intenção da parte em retardar o andamento do processo na Justiça. Depois de admitir dois recursos de embargos de declaração e prestar os esclarecimentos solicitados, o ministro Barros Levenhagen, relator e presidente do colegiado, decidiu rejeitar o terceiro e ainda aplicar a referida multa. De acordo com o relator, a empresa insistiu no argumento de que faltava esclarecer se a decisão não contrariava o artigo 511, § 2º, do CPC (que trata de deserção) com ofensa também ao artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição (devido processo legal, direito à ampla defesa e contraditório). Entretanto, pelas informações prestadas no segundo recurso de embargos de declaração transcrito pelo ministro Levenhagen, ficou demonstrado que a norma do artigo 511, § 2º, do CPC era incompatível com o Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT. O ministro ainda citou a Instrução Normativa nº 17/99, item V, que estabelece “as demais disposições oriundas de alteração do processo civil, resultantes da Lei nº 9.756/98, consideram-se inaplicáveis ao processo do trabalho, especialmente o disposto no art. 511, caput, e seu § 2º.” Por fim, o ministro destacou precedentes do TST que se referiam justamente à impertinência da aplicação da norma do CPC ao Processo do Trabalho. Portanto, ficou comprovado para os demais ministros que não havia omissão no acórdão embargado que justificasse um terceiro embargos de declaração. A consequência foi a interpretação pela Turma de que se tratava de recurso protelatório e que a parte deveria ser responsabilizada pelo comportamento adotado, daí a multa aplicada. (ED-ED-ED-AIRR–15140-22.2006. 5.01.0225) AGRAVO DE INSTRUMENTO INVIABILIZA AÇÃO RESCISÓRIA. Pela falta de pressuposto de admissibilidade – no caso, o trânsito em julgado de sentença de mérito –, a Companhia Paranaense de Energia (Copel) teve negado seu apelo de ver uma ação rescisória examinada pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa pretendia que fosse cancelada a decisão do TRT da 9ª Região (PR) que mandou reintegrar uma funcionária dispensada imotivadamente. No entanto, agravo de instrumento de uma subsidiária da Copel ainda espera para ser examinado no TST. Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso ordinário em ação rescisória, a ação “foi ajuizada como instrumento preventivo, em caso de insucesso no agravo de instrumento interposto”. O procedimento, porém, segundo o relator, é vedado pela Súmula 299, item III, do TST, que BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010 10 estabelece a comprovação do trânsito em julgado como indispensável para o ajuizamento de ação rescisória. A SDI-2, então, negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória, diante da ausência do trânsito em julgado da decisão que se pretendia desconstituir, seguindo o voto do ministro Renato Paiva, para quem “não restam dúvidas acerca da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. (ROAR - 610100-41.2004.5.09.0909) APENAS A DECISÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA NÃO É SUFICIENTE PARA CONHECIMENTO DE EMBARGO À SDI 1. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), ao rejeitar (não conhecer) recurso de embargo de aposentado da Caixa Econômica Federal, decidiu que apenas a publicação no Diário da Justiça é “insuficiente” como fonte para apontar decisões divergentes (arestos paradigmas) necessárias para acatar apelo contra julgamento da Segunda Turma do TST favorável à instituição. A Lei 11.496/2007 dispõe que só cabe embargo à SDI-1 quando fica configurada divergência entre decisões de turmas do TST ou com julgamentos da própria Subseção Especializada que não estejam em consonância com orientações jurisprudenciais ou súmulas do Tribunal ou, ainda, em contradição às sumulas do Supremo Tribunal Federal. Essas divergências devem ser apontadas como “arestos paradigmas” na elaboração do recurso de embargo contrário à decisão das turmas. De acordo com o Ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo na SDI 1, “em regra, no Diário da Justiça são publicados apenas o resultado do julgamento e a ementa do acórdão, não havendo divulgação do seu inteiro teor”. Assim, a publicação não atenderia à Súmula 337 do TST que dispõe que a parte apresente cópia do acórdão e transcreva as ementas ou trechos “demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso”. “Incumbe à parte, em tais circunstâncias, trazer nos autos à integra dos modelos colacionados, mediante certidão, fotocópia autenticada ou publicação em repositório oficial na internet, sob pena de não conhecimento”, conclui o ministro. Por fim, a SDI-1 não conheceu o recurso o bancário, que tratava da integração do auxílio-alimentação ao cálculo da complementação da aposentadoria. (RR-125900-18.2004.5.03.0107) SDI DECIDE POR MAIORIA – TRANSMISSÃO DE PETIÇÃO DE AI POR FAX É VÁLIDA. Por entender como válida a transmissão somente da petição de recurso via fac-símile, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa Losango Promotora de Vendas. O debate sobre o processo surgiu quando a Oitava Turma do TST não conheceu do agravo de instrumento interposto, por defeito no traslado do recurso, uma vez que não vieram, junto com a cópia da petição, os documentos obrigatórios exigidos pela CLT (artigo 897, §5, I), os quais somente foram entregues dois dias depois. Ocorre que a empresa havia lançado mão da Lei nº 9.800/99, que autoriza a prática de atos processuais que dependam de petição escrita por meio de sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou outro similar. A lei, entretanto, para não prejudicar o cumprimento do BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010 11 prazo processual, exige que a entrega dos originais deva ser feita até cinco dias do término do prazo recursal (artigo 2°). No caso, a empresa entregou as peças obrigatórias, com os originais da petição, dentro desse prazo exigido pela lei. Rejeitados os embargos pela Turma, a empresa opôs embargos à SDI-1, alegando a validade do traslado dos documentos. Ao analisar o apelo, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, propôs o não provimento do recurso de embargos considerando que a utilização do sistema de fac-símile não deveria mitigar a regra processual da CLT – que obriga a interposição do agravo com todas as peças essenciais, em oito dias, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Contra esse entendimento, o ministro Vieira de Mello abriu divergência opinando pela validade da transmissão apenas da petição do agravo como o fez a empresa, juntando-se as peças essenciais somente com os originais do recurso. Para Vieira, a Lei nº 9.800/99 veio facilitar a prática do ato processual, evitando-se o deslocamento à sede do juízo, sobretudo quando a parte reside em local distante daquele em que o recurso deve ser protocolizado. Ele ainda apresentou decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n°901556-SP, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual se confirmou a desnecessidade da petição do recurso vir acompanhada de todos os documentos. (AIRR - 341340-77.2003.5.12.0035) AÇÃO RESCISÓRIA É NEGADA POR ATACAR SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO. Não é viável ação rescisória que visa atacar sentença substituída por acórdão. Com esse fundamento de cunho processual, dado pela Súmula nº 192, III do TST, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) negou provimento ao recurso ordinário do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), que buscava reverter decisão em favor de empregados da autarquia. O relator do processo na SDI-2, ministro Alberto Bresciani, considerou correto o julgamento do TRT em negar a rescisória do IPHAN, em consonância com o item III da Súmula 192. O item dispõe que é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio, em face do disposto no art. 512 do CPC. Para o ministro, como o acórdão proferiu decisão de mérito sobre a matéria postulada, seria impossível a indicação da sentença como decisão a ser rescindida. Assim, sob esses fundamentos, a SDI-2, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do IPHAN. (ROAR-1132000-29.2004.5.02.0000) EMENTAS DE PARECERES E MANIFESTAÇÕES Manifestação nº005/2010 – Servidor público. Função pública. Redistribuição. Requisitos. Art.50 da Lei Estadual nº5.810/94. Art.37 da Lei nº8.112/90. Invalidação. Devido processo legal. Contraditório e ampla BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010 12 defesa. Art.54 da Lei nº9.784/99. Manifestação nº006/2010 – SESPA. Utilização de recursos da transferência Fundo a Fundo nas ações de vigilância sanitária para pagamento de incentivo à produtividade. Manifestação nº007/2010 – Consultores jurídicos do Estado. Jornada de trabalho. Art.20 do Estatuto da Advocacia. Art.4º da Lei nº9.527/97. Parecer nº012/2010 – Anteprojeto da lei paraense de Inovação. Pesquisa científica e tecnológica. Análise jurídica. Parecer nº013/2010 – Projeto de lei Inovação Estado do Pará. Análise jurídica do anteprojeto de lei que dispõe sobre medidas de incentivo à inovação, à pesquisa, ao desenvolvimento e extensão científica e tecnológica em ambientes de produção do Estado do Pará e dá outras providências. Parecer nº015/2010 – Despesas cartorárias de protesto. Necessidade de análise do acordo de pagamento da dvída. Possibilidade jurídica de execução contra a Fazenda Pública por título extrajudicial. Súmula nº279 STJ. Parecer nº016/2010 - Infração ambiental. Exploração e desdobro de madeira. Manutenção do auto de infração. Aplicação de pena. Advertência. Parecer nº017/2010 – SEMA. Autotutela e Auto-executoriedade administrativas. Fiel depositário. Ampla defesa e contraditório. Processo administrativo. Parecer nº018/2010 – Operação de crédito interna. Banco do Brasil S.A. Reestruturação dos Distritos Industriais de Icoaraci e Ananindeua. Parecer do órgão jurídico (art.21, I, da Resolução nº43/2001, do Senado Federal). Parecer nº019/2010 – Instituição legal das tabelas de taxa, honorários e preços públicos para peritos do CPCRC. Reserva legal. Parecer nº020/2010 – Lei de diretrizes e bases da educação. Uniformes escolares. Possibilidade de aquisição pela SEDUC. Observância do art.212 da CRFB/88. Parecer nº021/2010 – Minuta de Edital de concurso público. Provimento de cargos de nível superior, médio e fundamental. IMEP. Análise jurídica. Parecer nº022/2010 – Projeto de lei. Proposta de alteração do quadro efetivo da SEDUC. Criação de cargos de professor AD-4. Educação especial. Lei de diretrizes e bases da educação. Lei nº9.394/96. Análise jurídica. Parecer nº023/2010 – Hansenianos. Auxílio financeiro mensal. Lei complementar estadual nº05/90. Interpretação sistemática. Criança e adolescente. Parecer nº024/2010 – Sociedade de economia mista. Advogados. Regime de dedicação exclusiva. Novo plano de cargos e salários (PCS). Tabela salarial. Enquadramento. Salário-base. Gratificação de dedicação exclusiva. Poder de gestão da empresa. Parecer nº025/2010 – Projeto de lei. Lei da prestação do serviço de movimentação de gás canalizado para consumidor livre. Autoprodutor e auto importador no Estado do Pará. Análise jurídica. DESTAQUES NORMATIVOS BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010 13 ESTADUAL *Lei nº7.056, de 19 de novembro de 2007 (DOE de 17.03.10 – republicado com acréscimo do parágrafo único do art.4º, em virtude do veto parcial ter sido REJEITADO pelo Plenário da ALEPA) http://www.ioepa.com.br/site/mat/mostraMateria2.asp?ID_materia=386126&ID_tipo=21 *Lei nº7.289, de 24 de julho de 2009 (DOE de 17.03.10 – republicado com acréscimo do inciso IV do art.10, em virtude do veto parcial ter sido REJEITADO pelo Plenário da ALEPA) http://www.ioepa.com.br/site/mat/mostraMateria2.asp?ID_materia=386113&ID_tipo=21 *Lei nº7.384, de 22 de março de 2010 Obriga os proprietários de cães da raça pitbull, dobermann, rottweiller, bull terrier e fila brasileiro à manutenção de seguro de responsabilidade civil com danos pessoais a terceiros. (DOE de 31.03.10) http://www.ioepa.com.br/site/mat/mostraMateria2.asp?ID_materia=391904&ID_tipo=21 ATOS DO EXECUTIVO Estadual *Decreto nº2.135, de 26 de fevereiro de 2010. Regulamenta a lei nº7.289, de 24 de julho de 2009 e o Decreto-lei estadual nº57, de 22 de agosto de 1969 para tratar da regularização fundiária nas terras públicas pertencentes ao Estado do Pará e dá outras providências. (DOE de 02.03.10) http://www.ioepa.com.br/site/includes/mostraMateria.asp? ID_materia=379654&ID_tipo=21 *Decreto-lei nº57, de 22 de agosto de 1969. Dispõe sobre as terras públicas do Estado e dá outras providências. Republicado conforme dispõe o art.1º da Lei complementar nº33/1997 (DOE de 02.03.10) http://www.ioepa.com.br/site/includes/mostraMateria.asp?ID_materia=379654&ID_tipo=21 *Decreto nº2.147, de 01º de março de 2010. Altera dispositivos do Decreto nº2.071, de 20 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a regulamentação das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e dos militares da ativa do Estado do Pará e dá outras providências. (DOE de 03.03.10) http://www.ioepa.com.br/site/includes/mostraMateria.asp?ID_materia=380296&ID_tipo=21 *Decreto nº2.146, de 01º de março de 2010. Dispõe sobre a movimentação e comercialização do pescado no período de 18 de março a 01º de abril de BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010 14 2010. (DOE de http://www.ioepa.com.br/site/includes/mostraMateria.asp? 04.03.10) ID_materia=381966&ID_tipo=21 *Instrução Normativa nº02/2010/GS, de 03 de março de 2010. Estabelece o fluxo e os procedimentos relativos aos processos de reestruturação de órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Pará. (DOE de 04.03.10) http://www.ioepa.com.br/site/includes/mostraMateria.asp?ID_materia=380766&ID_tipo=21 *Decreto nº2.162, de 04 de março de 2010. Altera dispositivos do Regulamento do ICMS (DOE de 05.03.10) http://www.ioepa.com.br/site/includes/mostraMateria.asp?ID_materia=381972&ID_tipo=21 *Decreto nº2.163, de 04 de março de 2010. Altera o decreto nº1.805, de 21.06.09, que define procedimentos para o resgate de enfiteuses e a aplicação do regime de compra especial para os títulos de aforamento. (DOE de 05.03.10) http://www.ioepa.com.br/site/includes/mostraMateria.asp?ID_materia=381972&ID_tipo=21 *Decreto nº2.164, de 08 de março de 2010. Altera dispositivos do Regulamento do ICMS (DOE de 09.03.10) http://www.ioepa.com.br/site/includes/mostraMateria.asp?ID_materia=383280&ID_tipo=21 *Decreto nº2.165, de 08 de março de 2010. Dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal introduzido pela Emenda Constitucional nº062/2008 e dá providências correlatas. (DOE de 11.03.10) http://www.ioepa.com.br/site/includes/mostraMateria.asp?ID_materia=384333&ID_tipo=21 *Decreto nº2.166, de 10 de março de 2010. Altera dispositivos do Regulamento do IPVA (DOE de 11.03.10) http://www.ioepa.com.br/site/includes/ mostraMateria.asp?ID_materia=384334&ID_tipo=21 *Decreto nº2.168, de 10 de março de 2010. Institui o Sistema de Cotação Eletrônica de Preços no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e dá outras providências (DOE de 11.03.10) http://www.ioepa.com.br/site/includes/mostraMateria.asp?ID_materia=384334&ID_tipo=21 *Decreto nº2.169, de 10 de março de 2010. Institui o Programa de Redução, Controle e Otimização dos Gasto Público, “Rendimento máximo, custo BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010 15 mínimo”, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta. (DOE de 11.03.10) http://www.ioepa.com.br/site/includes/mostraMateria.asp?ID_materia=384334&ID_tipo=21 * Resolução nº001, de 16 de março de 2010 (SEPOF) Dispõe sobre os procedimentos para realização de cotação eletrônica para aquisição de bens e contratação de serviços de pequeno valor por dispensa de licitação, com fundamento nos incisos I, II e parágrafo único do art.24 da Lei Federal nº8.666/93, conforme disposto no Decreto nº2.186, de 10 de março de 2010. (DOE de 17.03.10) http://www.ioepa.com.br/site/includes/mostraMateria.asp? ID_materia=386539&ID_tipo=21 * Resolução nº002, de 31 de março de 2010 (SEPOF) Prorroga até 30.06.10 as medidas previstas no Decreto nº1.618, de 23.04.09, na Resolução nº001, de 01º.07.09 e na Resolução nº002, de 29.12.09. (DOE de 31.03.10) http://www.ioepa.com.br/site/mat/ mostraMateria2.asp?ID_materia=392050&ID_tipo=21 DECISÕES FAVORÁVEIS AO ESTADO DO PARÁ PROFISCO – PROCURADOR HUBERTUS GUIMARÃES - O Estado obteve êxito nos autos do Agravo de Instrumento nº20093000964-9 interposto pela Empresa Claro S/A, através do qual se pleiteava concessão de medida liminar, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que viessem a ser lançados, em razão do aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de energia elétrica, utilizada como insumo na especifica prestação dos serviços de telecomunicações, nos termos do art. 151, inciso IV do CTN. O cerne da demanda no MM. Juízo a quo, referia-se à possibilidade ou não da compensação de crédito de ICMS na aquisição de energia elétrica, usada como insumo de produção no especifico serviço de telecomunicação. O Estado do Pará aduziu a impossibilidade da equiparação da prestação de serviço de telecomunicação à atividade industrial para fins de creditamento do ICMS relativo à energia elétrica, sendo que caberia à Agravante comprovar o uso da energia na condição de insumo nas suas instalações e equipamentos localizados neste Estado, inclusive o que não teria sido demonstrado no Relatório elaborado pelo Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações (CPqD), visto que as análises foram realizadas em equipamentos e instalações localizados nos Estados de São Paulo,Pernambuco e Ceará. Os nobres julgadores do E. TJE/PA salientaram em sua decisão que CRFB/88, a LC nº 87/1996 e o RICMS do Estado do Pará, estabelecem que o ICMS incide sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive geração, emissão, recepção entre outras, bem como, assevera que o Decreto nº 640/1962 não é concludente para fins tributários e que a Lei nº 9. 472/1997 em apreço, não qualifica a atividade de telecomunicações como industrial. BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010 16 Outrossim, os eminentes julgadores reportaram-se à farta jurisprudência existente acerca da matéria no sentido de que as companhias de telecomunicações não fazem jus ao crédito do ICMS referente à energia elétrica porque prestam serviçis que não se confundem com atividade industrial. PROFISCO – PROCURADOR MARCUS LOBATO - O Estado obteve êxito nos autos do Mandado de Segurança nº20093002138-8, interposto pela Transglobal Norte Transportes LTDA. em face do Secretário de Estado da Fazenda, através do qual se buscava impugnar os efeitos jurídicos do Decreto Estadual nº1.016/08, por entender que o ato impunha a incidência de ICMS em momento onde não resta caracterizado o fato gerador da obrigação tributária. A i. Relatora do mandamus deferiu a liminar pleiteada, no sentido de que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento do ICMS em relação às operações de transbordo feitas pela impetrante. Ao ser julgada a ação, decidiram os i. Desembargadores acolher a prefacial suscitada pelo Estado de que não cabe MS contra lei em tese (S. 266 do STF). No mérito, o E. TJE/PA decidiu conceder a segurança, reconhecendo a ilegalidade do inc. I, do art.1º do Decreto nº1.016/08 que inseriu a expressão e desde que utilizado apenas uma modalidade de transporte no corpo do art.281 do Regulamento do ICMS do Estado do Pará, haja vista que fere o art.12 da LC nº87/96 e o art.73 do Convênio SINEF nº06/89. AVISOS E NOTÍCIAS LEI QUE DEFINE PAGAMENTO DO ICMS É CONTESTADA. A Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas recorreu ao Supremo Tribunal Federal para contestar a Lei Complementar 123/06, que define ICMS do Simples Nacional na redação dada pela Lei Complementar 128/08 ao artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII. O ministro Eros Grau será o relator da ADI na corte. O trecho contestado pela ADI diz que o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação do ICMS devido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros estados e DF sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor (alínea g, item 2); e nas aquisições em outros estados e no DF de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (alínea h). A ADI alega que esse trecho da lei contraria a Constituição Federal ao impor ao contribuinte de ICMS o pagamento de diferença interestadual de alíquota pela aquisição de mercadoria de outro estado da federação para fins de revenda. Segundo defende a entidade de representação de lojistas, a compra que gera ICMS só pode ser aquela em que o revendedor adquire para consumo final. Além disso, a lei complementar está dando margem a uma cobrança indevida ao exigir a antecipação do pagamento da diferença interestadual de alíquota, argumenta BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010 17 a entidade. O texto da ADI lembra que o artigo 155 delegou aos estados e ao DF instituírem impostos sobre circulação de mercadorias e diz que, nos casos de compra de mercadoria de fornecedor localizado em outro estado, só poderia ser cobrado o imposto no estado de destino (o do comprador) e quando ele for contribuinte de ICMS na qualidade de consumidor final. “Os constituintes previram que não haveria incidência de ICMS pela aquisição de mercadoria de fornecedor localizado em outro estado, porque nesses casos o estado destinatário exigiria o tributo no posterior ato de comércio, garantindo assim o benefício tributário de ambos estados, em qualquer situação”, ressaltam os advogados da confederação dos lojistas. A tese defendida pelos representantes dos lojistas é a de que, de acordo com a Constituição, o estado destinatário só poderá tributar parcialmente a operação interestadual se o comprador do produto vendido em outro estado for pessoa jurídica igualmente contribuinte de ICMS e comprar os produtos na qualidade de consumidor final. Em contrário, só se poderia tributar na revenda. A confederação ataca a ideia de antecipação de pagamento do ICMS dizendo que seu teor é, na realidade, uma forma de permitir a diferença de alíquota de ICMS nas operações interestaduais. Para a associação de lojistas, o trecho da lei complementar em questão constitui uma terceira hipótese de fato gerador não prevista na Constituição ao só admitir a cobrança pelo estado destinatário se o comprador for contribuinte de ICMS (caso dos comerciantes e lojistas) e necessariamente se a aquisição ocorrer para fins de consumo. ADI 4.384 STJ EDITA SÚMULA SOBRE RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. Proposta do ministro Luiz Fux aprovada por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tornou-se a Súmula 418 do STJ. Tal documento sintetiza o entendimento do Tribunal sobre o assunto. Diz o enunciado: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". "Não observou o recorrente o prazo adequado para a interposição do recurso especial, diante da nova redação dada ao artigo 530 com base na Lei 10.352/01", lembrou o ministro Luiz Fux, relator do caso. "Dai, porque, não pode o recurso ser conhecido., restando clara a sua extemporaneidade, pois não foi ratificado após os julgamentos dos embargos declaratórios", concluiu. Agora, com a edição da súmula, basta o relator sugerir a aplicação ao caso, agilizando os julgamentos de matérias semelhantes. PRESIDENTE DO STF ENCAMINHA AO TJ-PA PLANO DO GOVERNO PARAENSE PARA REINTEGRAR POSSES DE FAZENDAS INVADIDAS. O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, remeteu ao Tribunal de Justiça do Pará as informações prestadas pelo governo do estado nos autos de cinco pedidos de intervenção federal por descumprimento de decisões judiciais relativas a mandados de reintegração de posse. No documento, o governo apresenta o cronograma da chamada “Operação Transamazônica”, elaborado pelo Comando de Missões Especiais da Polícia Militar do Pará em conjunto com a BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010 18 Secretaria de Segurança Pública do estado para cumprir as ordens de reintegração de posse nas regiões sul, sudeste e oeste do estado. Os pedidos de intervenção federal no Pará foram feitos por Elias Ralim Mifarreg (IF 5168), Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S/A (IF 5170), espólio de Delvar Amâncio de Araújo (IF 5169), Galdino Antônio da Silva Luz (IF 5171) e Companhia Siderúrgica do Pará – Cosipar S/A (IF 5172), em razão do descumprimento de decisões judiciais de reintegração de posse proferidas pelos juízos das Varas Agrárias de Marabá e Redenção e pela Vara Cível de Itaituba. Nesta fase dos processos, o presidente do STF, relator dos pedidos de intervenção federal, busca solucionar o problema administrativamente, afastando com isso a necessidade de prosseguir com o julgamento do pedido de intervenção pelo Plenário da Corte. De acordo com as informações prestadas ao ministro Gilmar Mendes pelo governo do Pará, a “Operação Transamazônica” será realizada entre os dias 2 e 28 de maio próximo, quando oficiais de Justiça terão o auxílio de força policial para cumprir as ordens de reintegração. No documento enviado ao ministro Gilmar Mendes, o procurador-geral do Pará, Ibraim José das Mercês Rocha, informa que a força policial foi solicitada pelos juízes das três Varas para permitir que os mandados de reintegração sejam cumpridos, tendo em vista que “existem várias ocupações agrárias nas regiões sul, sudeste e oeste do Pará, e essas ocupações geram conflitos de interesse entre os proprietários das terras e os ocupantes, tornando o ambiente tenso e propício a confrontos”. O documento também informa que, “caso haja resistência por parte dos ocupantes, a tropa irá utilizar a doutrina do ‘uso progressivo da força’”. NOVA SÚMULA DO STJ DESCARTA PRISÃO DE DEPOSITÁRIO. Agora é súmula. Não cabe a prisão civil do depositário judicial infiel. O texto do projeto apresentado pelo ministro Felix Fischer foi aprovado, por unanimidade, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 419 afirma: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”. O entendimento tem como base o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988, o artigo 543-C, do Código de Processo Civil, o artigo 7º, parágrafo 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução 08/2008-STJ. E pacifica a visão do STJ sobre o tema. SÚMULA 420 IMPEDE DISCUSSÃO, EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, SOBRE VALOR DE DANOS MORAIS. Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. O entendimento está agora cristalizado na Súmula 420, aprovada por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. O projeto de súmula foi apresentado pelo ministro Aldir Passarinho Junior. Desde 2005, o STJ vem aplicando, nas Seções e na Corte Especial, tal entendimento. O ministro Teori Albino Zavascki esclareceu na ocasião. "Os embargos de divergência têm por escopo a uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, e, para tanto, pressupõem a identidade fática e solução divergente entre os acórdãos confrontados, o que não é o caso dos autos. Ele negou provimento ao agravo, mantendo o valor fixado. Não foi BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010 19 diferente a conclusão no AgRG nos Eresp 866.458. "A valoração do dano moral está intimamente ligada às circunstâncias fáticas do caso concreto e à condição das partes, sendo impossível estabelecer parâmetro de comparação com outros julgados desta Corte", lembrou o relator, ministro Teori Zavascki. "É pacífico o entendimento deste STJ no sentido de que não é admissível, em sede de embargos de divergência, a discussão de valor fixado a título de danos morais, tendo em vista que na fixação ou alteração deste valor são consideradas as peculiaridades de cada hipótese", concluiu o ministro. SÚMULA EXIGE AVISO DE RECEBIMENTO PARA CITAÇÃO POSTAL. “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.” Este é o texto da Súmula 429 fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. A regra estabelece a obrigatoriedade do aviso de recebimento nos casos de citação postal, meio pelo qual se convoca a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. A Súmula expressa um entendimento reiterado do STJ sobre o tema como orientação pas os tribunais estaduais e federais, sem poder vinculante. A referência legal da nova Súmula são os artigos 215 e 223 do Código de Processo Civil. Para aprovação do verbete, os ministros do STJ consideraram dez precedentes das Turmas julgadoras do tribunal a respeito do tema, além de um caso julgado na Corte Especial, todos relativos a pessoa física. Eresp 117.949, Resp 57.370, Resp 1.073.369, Resp 129.867, Resp 208.791, RMS 12.123, Resp 884.164, Resp 80.068, Resp 164.661, Resp 810.934, Resp 712.609 OBRAS ADQUIRIDAS PELO CENTRO DE ESTUDOS 1. Revista de Ciências Jurídicas – PENSAR – vol.14, nº01, jan./jun./2009 (com destaque para o artigo “O direito da sociedade moderna: os 40 anos do “iluminismo sociológico” de Niklas Luhmann – Paulo Sávio Peixoto Maia. 2. Revista de Ciências Jurídicas – PENSAR – vols. 13.1, 13.2 e 14.1. 3. BUENO, Cassio Scarpinella (Coord.) O acesso à Justiça e as reformas do CPC. São Paulo : Saraiva, 2009. 4. BUENO, Cassio Scarpinella. A nova lei do Mandado de Segurança: comentários sistemáticos à Lei n.12.016, de 7-9-2009. São Paulo : Saraiva, 2009. 5. CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo : Saraiva, 2010. 6. DANTAS, Marcelo Buzaglo. Ação civil pública e meio ambiente. São Paulo : Saraiva, 2010. 7. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; FERREIRA, Renata Marques; LEITE, José Rubens Morato. Curso de direito da energia. Sao Paulo : Saraiva, 2009. 8. MACIEL JUNIOR, João Bosco. Aplicabilidade do princípio do contraditório nas relações particulares. São Paulo : Saraiva, 2009. BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010 20 9. QUARTIERI, Rita. Tutelas de urgência na execução civil: pagamento de quantia. São Paulo : Saraiva, 2009. 10. SOUZA, André Pagani de. Desconsideração da personalidade jurídica: aspectos processuais. São Paulo : Saraiva, 2009. BOLETIM INFORMATIVO – MARÇO – 2010 21