“INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE GESTÃO PATRIMONIAL E OUTRAS AVENÇAS Pelo presente Instrumento Particular e na melhor forma de direito, de um lado, FUNDO BRASILEIRO PARA A BIODIVERSIDADE – FUNBIO, organização da sociedade civil de interesse público, inscrito no CNPJ-MF sob o nº 03.537.443/0001-04, com sede na Rua Voluntários da Pátria, nº 286, 5º andar, Botafogo, CEP: 22270-014, Rio de Janeiro/RJ, aqui representado por sua Secretária Geral, Rosa Maria Lemos de Sá, brasileira, divorciada, ecóloga, portadora da Carteira de Identidade nº M – 750.784, expedida pela SSP/MG, inscrita no CPF/MF sob o nº 317.697.566-04 (“CONTRATANTE”); E, de outro lado, xxxxxxxxxxxxxxxxxxx., sociedade xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx(“CONTRATADA”) xxxxxxxxxxxxxxxx, com sede CONSIDERANDO QUE: I. O CONTRATANTE é depositário do Fundo de Áreas Protegidas (FAP), fundo fiduciário de capitalização permanente (“Endownment Fund”) no âmbito do Programa ARPA, Áreas Protegidas da Amazônia, criado em comum acordo entre os entes responsáveis pela Política Nacional do Meio Ambiente no Brasil e os doadores do referido programa, para apoiar a sustentabilidade financeira de longo prazo das Unidades de Conservação consolidadas pelo Programa ARPA. II. O CONTRATANTE é o gestor dos recursos do Programa Arpa e recebeu como contribuição financeira do Banco Alemão para o Desenvolvimento, KfW- Entwicklungsbank, o valor de vinte milhões de euros, por meio de contratos de contribuição financeira celebrados entre O CONTRATANTE e o KfW em 29 de maio de 2008 e 23 de dezembro de 2011, e seu respectivo Acordo em Separado BMZ-200566018, celebrado em 23 de dezembro de 2011. III. A contribuição financeira acima mencionada é direcionada ao FAP e deve ser objeto de contratação de gestor de ativos, em processo de licitação internacional, na segunda fase do Programa Arpa, conforme estabelecido pelo KfW. Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 1/37 IV. O CONTRATANTE investe recursos do FAP em uma carteira de títulos e valores mobiliários, bem como em ativos financeiros, participações societárias, ativos imobiliários e outros investimentos disponíveis nos mercados de capitais e financeiro no Brasil e/ou no exterior, nos termos da legislação em vigor; V. A CONTRATADA é uma sociedade devidamente constituída sob as leis brasileiras que, dentre outras atividades, atua na área de gestão de recursos de terceiros, estando autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) a prestar os serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários conforme Ato Declaratório nº 9299, nos termos da Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999, e em conformidade com o artigo 23 da Lei nº 6.385, de 07.12.1976; VI. É do interesse do CONTRATANTE contratar os serviços de gestão de recursos no Brasil ou empresas do exterior com sucursal no Brasil e de assessoria e planejamento prestados pela CONTRATADA; e VII. O CONTRATANTE e a CONTRATADA desejam formalizar os termos e condições que regerão essa prestação de serviços. RESOLVEM a CONTRATADA e o CONTRATANTE (“Partes”) celebrar o presente Instrumento Particular de Contrato de Gestão Patrimonial e Outras Avenças (“Contrato”), que se regerá pelas Cláusulas e condições abaixo. CAPÍTULO I 1.1. DO OBJETO O presente Contrato tem por objeto: (i) a prestação de serviços de administração discricionária de carteira do FAP, que consiste em assessoria, consultoria, planejamento e a estruturação de veículos relacionados à gestão patrimonial dos ativos de Carteira do FAP mantida pelo CONTRATANTE assim como a gestão dos investimentos desta, pela CONTRATADA, a ser mantida pelo CONTRATANTE em seu nome, junto à(s) instituição(ões) indicada(s) pela CONTRATADA, e aceitas pelo CONTRATANTE ou definidas pelo CONTRATANTE com a concordância da CONTRATADA, observadas as disposições do presente Contrato e as normas aplicáveis à espécie; Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 2/37 (ii) a assessoria na seleção de prestadores de serviço (escritórios de advocacia, auditores, custodiantes, corretoras, consultores etc.) que sejam necessários à prestação dos serviços referidos no item (i) acima. 1.2. Os serviços de gestão patrimonial serão realizados conforme as especificações contidas nos Anexos I e II a este Contrato. 1.3 Os serviços de gestão patrimonial observarão os critérios de governança e as políticas de investimento definidas para o FAP, carteira do CONTRATANTE, relacionadas e especificadas em Anexo integrante do presente contrato, ou que venha a integrá-lo, sempre datados e assinados pelas partes. 1.4 A gestão dos Ativos Líquidos pela CONTRATADA dar-se-á através de investimentos em ativos disponíveis no mercado brasileiro, respeitando-se sempre a Política de Investimentos estabelecida para os Ativos Líquidos, e a governança da Carteira FAP conforme descritas nos Anexos III, VI, VII, VIII e IX ao presente Contrato. Entretanto, tendo em vista que poderão ser realizados investimentos em fundos de investimento de quaisquer modalidades previstas pela legislação da Comissão de Valores Mobiliários, a carteira de investimentos poderá estar exposta, indiretamente, a ativos emitidos e/ou negociados no exterior, sempre observados e respeitados limites, critérios e vedações estabelecidas pelas governanças específicas das diferentes carteiras que integram o objeto do presente contrato, conforme estabelecido nos Anexos respectivos, integrantes deste instrumento. 1.5. Não estão incluídos no escopo deste Contrato e a CONTRATADA não prestará, em hipótese alguma, os serviços de consultoria de valores mobiliários emitidos e ofertados no Brasil, conforme regulados pela Instrução CVM nº 43 de 5 de março de 1985. CAPÍTULO II - MANDATO 2.1. Para o fiel cumprimento dos serviços ora pactuados, o CONTRATANTE outorgará procuração à CONTRATADA, contendo poderes inclusive para a movimentação de conta(s) corrente(s) de titularidade do CONTRATANTE junto à(s) instituição(ões) financeira(s) de que trata o item (i) da Cláusula 1.1. 2.2Fica inserido ao presente Contrato, fazendo dele parte integrante, o Anexo VII, que determina as políticas de investimentos a serem aplicadas à carteira denominada FAP. Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 3/37 2.3 – Para o fiel cumprimento dos serviços pactuados relativamente à carteira especificada no Anexo VII denominada “FAP”, o CONTRATANTE outorgará à CONTRATADA procuração específica, contendo poderes para a movimentação de conta(s) corrente(s) de titularidade do CONTRATANTE junto à(s) instituição(ões) financeira(s) de que trata o item (i) da Cláusula 1.1, com observância da governança da Assembleia de Doadores da referida carteira, e da sua respectiva Política de Investimentos (Anexos III, VII e VIII) especialmente quanto às especificidades relativas às autorizações para as transferências e resgates de recursos. 2.4 A Política de Investimentos disposta no Anexo VII poderá sofrer alterações, por orientação e proposta da Comissão de Gestão de Ativos do CONTRATANTE aprovada pela Assembleia de Doadores do FAP ficando desde já estabelecido que tais modificações ficarão incorporadas ao referido Anexo VII como parte integrante deste Contrato, independentemente de celebração de aditivo contratual, devendo o CONTRATANTE encaminhar prontamente à CONTRATADA uma comunicação formal anexando a nova Política de Investimentos a ser executada e a ata de reunião da Assembleia de Doadores que deliberou a aprovação das referidas alterações. CAPÍTULO III – OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA CONTRATADA 3.1. São obrigações e direitos da CONTRATADA: (i) empregar, no exercício das obrigações ora assumidas, todo o cuidado e diligência que empregaria na administração de seus próprios negócios, exercendo suas atividades sempre em busca das melhores condições para o CONTRATANTE, atuando com lealdade em relação a seus interesses, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com ela mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão; (ii) exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes da propriedade de cotas nos fundos de investimento em que eventualmente sejam aplicados os recursos do CONTRATANTE, ressalvado o que dispuser o regulamento sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do fundo; Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 4/37 (iii) exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes da propriedade de participações societárias ou direitos sobre participações societárias em que eventualmente sejam aplicados os recursos do CONTRATANTE, ressalvado o que dispuser o contrato social, estatuto social, acordo de cotistas ou acordo de acionistas sobre o exercício de direito de voto; (iv) manter registrados, custodiados ou mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade devidamente habilitada a prestação desses serviços pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, todos os ativos, títulos e valores mobiliários e aplicações que compuserem a carteira do CONTRATANTE; (v) manter atualizada, em perfeita ordem e à disposição do CONTRATANTE, direta ou indiretamente, toda a documentação relativa às operações com títulos, valores mobiliários, ativos financeiros, investimentos, desinvestimentos e aplicações constitutivos da carteira sob sua gestão, bem como registros de todas as operações realizadas por conta do CONTRATANTE; (vi) tomar todas as providências úteis ou necessárias à defesa dos interesses do CONTRATANTE, empregando toda a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-las, inclusive adotando as medidas judiciais cabíveis sempre que necessário; e (vii) manter contas e controles separados para a carteira FAP, gerindo-a com a observação de sua respectiva governança e de acordo com as políticas estabelecidas nos Anexos III e VII e em demais Anexos que venham, eventualmente, a ser futuramente integrantes do presente contrato. 3.2 À CONTRATADA é defeso dar em caução os títulos e valores mobiliários da carteira de investimento para garantir as operações do CONTRATANTE perante terceiros. 3.3 A CONTRATADA não será responsável pelos custos de contratação, bem como por eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE por ato ou omissão de qualquer terceiro prestador de serviços indicado para a execução dos serviços referidos no item (iii) da Cláusula 1.1 ou cuja escolha pelo CONTRATANTE tenha sido auxiliada pela CONTRATADA. Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 5/37 CAPÍTULO IV – OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO CONTRATANTE 4.1. São obrigações e direitos do CONTRATANTE: (i) propor alterações, inclusões e exclusões nas disposições dos Anexos I e II, através de comunicação devidamente aprovada e assinada por seus representantes legais ou através de e-mails trocados entre pessoas autorizadas pelas Partes, caso em que o pagamento da remuneração será reajustado de comum acordo entre as Partes; (ii) outorgar os instrumentos de mandato previstos na Cláusula 2 acima; (iii) outorgar, quando necessário, instrumentos de mandato específicos para que a CONTRATADA e seus representantes possam representar o CONTRATANTE em assembleias gerais de empresas ou fundos de investimento componentes da carteira. (iv) Receber, mensalmente, informações e prestações de conta. (v) Arcar com: (a) todos e quaisquer tributos, taxas ou contribuições que incidam ou venham a incidir sobre operações de compra e venda de títulos, valores mobiliários e demais ativos integrantes do patrimônio, bem como sobre os contratos de câmbio, ingresso e saída de capitais, sobre as movimentações e os rendimentos deles resultantes e/ou sobre os serviços objeto deste Contrato, ficando a apuração dos valores sob inteira responsabilidade do CONTRATANTE; (b) todas as taxas, quaisquer emolumentos e comissões pagas por conta das operações de compra, venda ou exercício de ativos e direitos da carteira; (c) todos e quaisquer honorários de advogado, custas e despesas legais, cartorárias, administrativas ou correlatas, levadas ao conhecimento prévio do CONTRATANTE incorridas pela CONTRATADA na defesa dos interesses do CONTRATANTE, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventuais condenações; Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 6/37 (d) todos e quaisquer prejuízos que a carteira vier a sofrer por força da execução das obrigações da CONTRATADA na forma da presente contratação, exceto nos casos de negligência, imprudência ou imperícia por parte da CONTRATADA; e (e) todas e quaisquer despesas cobradas dos Ativos Líquidos e demais investimentos da carteira, com relação à sua conversão, desdobramento, transferência, substituição e emissão de certificados ou cautelas. 4.2. Os encargos acima relacionados na Cláusula 4.1. serão custeados pela carteira FAP e, caso essas sejam insuficientes, pelo CONTRATANTE, que se obriga a disponibilizar os recursos necessários para a plena satisfação dos encargos, prejuízos e despesas. 4.2.1 A CONTRATADA deverá manter à disposição do CONTRATANTE toda a documentação comprobatória dos encargos, prejuízos e despesas incorridas. CAPÍTULO V – DECLARAÇÕES 5.1 Os serviços objeto deste Contrato são prestados em regime de melhores esforços, e como obrigação de meio, não garantindo a CONTRATADA qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos. 5.2. A CONTRATADA prestará os serviços objeto deste Contrato segundo os princípios de boa técnica de investimento, usando sua experiência em operações nos mercados de capitais e financeiros globais, empregando o mesmo padrão de zelo e diligência com que administra seus próprios bens e recursos. 5.3. O CONTRATANTE tem ciência que, não obstante a diligência da CONTRATADA na prestação de seus serviços, os investimentos, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos a diversas modalidades de risco, conforme relacionadas, de maneira não taxativa, no Anexo IV ao presente Instrumento. Desta forma, ainda que a CONTRATADA opte sempre por alocar os recursos do CONTRATANTE em ativos ou investimentos que estejam expostos a baixos riscos, a CONTRATADA não poderá, em qualquer hipótese, ser responsabilizada por eventual depreciação dos ativos ou investimentos que implique na perda parcial dos recursos detidos pelo CONTRATANTE, exceto nos casos em que se verificar a atuação culposa, dolosa ou má-fé da CONTRATADA na realização de suas atribuições definidas nesse Contrato. Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 7/37 5.4. O CONTRATANTE declara ter ciência e concordar que apesar do cuidado e diligência da CONTRATADA na gestão dos recursos da carteira, e no monitoramento dos riscos a que estes estão sujeitos, sempre existe a possibilidade de oscilações superiores às estimativas ou valores históricos utilizados nos sistemas de monitoramento de riscos, ou ainda a ocorrência de falta de liquidez, eventos de crédito, problemas operacionais e/ou fraudes de outros prestadores de serviços, podendo ocasionar perdas superiores às esperadas, não podendo a CONTRATADA, em qualquer hipótese, ser responsabilizada, salvo em caso de culpa, dolo ou má-fé. 5.5. O CONTRATANTE declara ser investidor qualificado, possuindo a sofisticação necessária para entender e aceitar os potenciais benefícios, bem como os riscos inerentes às operações a serem realizadas para a carteira pela CONTRATADA e pelos fundos de investimento cujas cotas venham a ser adquiridas, em especial os riscos de mercado, operacionais, de liquidez, de crédito, cambiais ou de moedas, inerentes aos investimentos em títulos e valores mobiliários, títulos públicos federais, títulos de emissão de empresas privadas, financeiras ou não, fundos de investimento e em instrumentos derivativos, bem como aqueles decorrentes de fraudes de outros prestadores de serviços. Neste sentido, em virtude dos riscos, diretos ou indiretos, a que estão sujeitos os ativos e operações financeiras, os quais o CONTRATANTE declara ter total conhecimento, a CONTRATADA não poderá, em qualquer hipótese, ser responsabilizada por qualquer dano ou prejuízo que o CONTRATANTE ou qualquer de suas subsidiárias, coligadas ou quaisquer pessoas titulares dos ativos venham a incorrer em decorrência de operações realizadas pela CONTRATADA, salvo nos casos de má-fé, culpa ou dolo por parte da CONTRATADA na prestação de seus serviços. 5.6. O CONTRATANTE declara que é de sua integral responsabilidade: (a) a devida contabilização dos investimentos, em conjunto com os demais ativos de propriedade do CONTRATANTE, bem como a elaboração dos balanços, demonstrações financeiras e demais documentos contábeis e fiscais, condução da respectiva auditoria por auditores independentes, e envio às autoridades competentes e/ou sua devida publicação, tudo conforme exigido pela legislação e/ou regulamentação aplicável e a devida inclusão dos dados dos ativos nas suas declarações anuais de imposto de renda; e (b) a prestação de todas as informações e fornecimento de todos os documentos, inclusive cadastrais, de prevenção à lavagem de dinheiro, contábeis, demonstrações financeiras entre outros, exigidos pelos bancos, corretoras, bolsas, custodiantes e/ou por autoridades competentes, entre outros. 5.7. O CONTRATANTE declara ter ciência que a CONTRATADA dedica-se preponderantemente à atividade de gestão de recursos de terceiros e gestão patrimonial. Neste sentido, ela estará ao mesmo tempo administrando recursos para o CONTRATANTE e para Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 8/37 outros clientes. Isto poderá resultar em que ao mesmo tempo sejam efetuadas operações (como exemplo, compra de um determinado ativo) para o CONTRATANTE e operações inversas para outros clientes (venda de ativo com características idênticas ao do ativo adquirido para o CONTRATANTE) em virtude de políticas de investimento diversas ou da situação da carteira de cada cliente. 5.8. O CONTRATANTE declara ter observado a legislação relativa à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, sendo todos os ativos de seu patrimônio de origem lícita, declarada e passível de comprovação, comprometendo-se, desde já, a fornecer à CONTRATADA qualquer informação por ela solicitada com relação à origem de tais recursos. 5.9. O CONTRATANTE tem ciência de que os investimentos utilizam estratégias com derivativos para fins de proteção e, eventualmente, de alavancagem (“hedge”). O CONTRATANTE tem ciência, ainda, que a utilização de estratégias com derivativos é parte integrante da política de investimento e dos regulamentos dos fundos de investimento investidos, ficando o CONTRATANTE sujeito a arcar com perdas patrimoniais decorrentes destas estratégias. O CONTRATANTE declara estar familiarizado com as normas, regulamentos, especificações contratuais e operacionais das modalidades de negócios cursados nos pregões das Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros e demais mercados, inclusive mercado de balcão organizado, onde poderão ser negociados os títulos e valores mobiliários integrantes da carteira. CAPÍTULO VI – REMUNERAÇÃO E REEMBOLSOS 6.1. Pela prestação dos serviços objeto deste Contrato, a CONTRATADA fará jus ao recebimento de uma remuneração a ser paga pelo CONTRATANTE, na forma prevista no Anexo V ao presente instrumento. 6.2. A mora no pagamento da remuneração da CONTRATADA ensejará a incidência de atualização monetária de acordo com a variação apresentada pelo IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, sobre o valor da remuneração, da data do vencimento até a data do efetivo pagamento. 6.3 de: Será ainda de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE suportar o pagamento Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 9/37 (i) todos e quaisquer emolumentos, comissões, corretagens, taxas de administração, performance, entrada, saída ou encargos de qualquer natureza decorrentes de imposição legal ou contratual, hoje devidos, ou que venham a ser devidos sobre as operações com títulos, valores mobiliários e contratos integrantes da carteira, a exemplo de operações de compra e venda de títulos, valores mobiliários e demais ativos integrantes do patrimônio, bem como sobre os contratos de câmbio, ingresso e saída de capitais, sobre as movimentações e os rendimentos deles resultantes e/ou sobre quaisquer serviços objeto deste Contrato, segundo as informações dadas pelos agentes financeiros; (i) todas e quaisquer taxas ou remunerações cobradas por quaisquer prestadores de serviços ou entidades reguladoras ou auto-reguladoras relacionadas à custódia dos ativos e/ou à manutenção das estruturas necessárias à realização dos investimentos integrantes da carteira, segundo as informações dadas pelos agentes financeiros; e (ii) despesas relacionadas ao exercício de direito de voto pela CONTRATADA em assembleias gerais de empresas ou fundos de investimento integrantes do patrimônio. 6.3.1. Caso a CONTRATADA venha a realizar o pagamento de quaisquer despesas relacionadas nos item (i), (ii) e (iii) acima, o CONTRATANTE deverá reembolsar a CONTRATADA no prazo de 05 (cinco) dias úteis após apresentação da cobrança acompanhada dos comprovantes respectivos pela CONTRATADA à CONTRATANTE. 6.3.2. A mora no reembolso descrito no item 6.3.1 acima ensejará a incidência de atualização monetária de acordo com a variação apresentada pelo IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, da data do vencimento até a data do efetivo pagamento pelo CONTRATANTE à CONTRATADA.. CAPÍTULO VII – CONFIDENCIALIDADE 7.1. Como condição para a celebração do presente Contrato, a CONTRATADA concorda em tratar e manter todas e quaisquer informações confidenciais (escritas ou verbais) do CONTRATANTE, na mesma medida e grau de diligência que dispensaria às suas próprias informações confidenciais, não revelando, sem prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE, por ação ou omissão, quaisquer informações ou documentos confidenciais, Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 10/37 obtidos nas tratativas e na execução dos serviços contratados, exceto informações de caráter público ou exigidos por autoridades reguladoras e/ou por ordem judicial. 7.2. A CONTRATADA não será responsável pela divulgação de informações nas seguintes hipóteses: a) se a informação for comprovadamente do conhecimento da CONTRATADA, antes de ser recebida do CONTRATANTE; b) se a informação tiver sido legalmente obtida de terceiros, sem inobservância de qualquer das disposições deste Contrato; c) se a informação está ou se tornou disponível ao público de outra forma, que não em decorrência de qualquer ato ou omissão da CONTRATADA; d) se a informação tiver sido solicitada por qualquer autoridade e, após comunicação à CONTRATANTE, quando permitido por lei ou ato judicial ou extrajudicial, esta última não tiver obtido decisão judicial que desobrigue a CONTRATADA de fornecer tal informação à autoridade requerente. 7.3. Fica acordado que a obrigação de sigilo ora pactuada vigorará mesmo após o término da prestação dos serviços objeto deste Contrato, por prazo indeterminado, salvo autorização expressa por escrito do CONTRATANTE. 7.4. Da mesma forma, as posições e operações realizadas pela CONTRATADA na gestão do patrimônio, bem como qualquer relatório, análise, opinião ou informação, prestadas sob qualquer forma ou meio deverão ser mantidas, por tempo indeterminado, mesmo após o término deste Contrato, em total confidencialidade pela CONTRATADA, bem como por todos os respectivos administradores, funcionários, prestadores de serviço e agentes, em relação a quaisquer terceiros, incluindo outras empresas ou pessoas que façam parte do mesmo grupo econômico, mas que não tenham sido identificadas como titulares dos ativos. CAPÍTULO VIII - VIGÊNCIA Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 11/37 8.1. O presente Contrato tem início na data de sua assinatura e vigorará por prazo indeterminado. 8.2. Não obstante o disposto na cláusula 8.1, é facultado a qualquer das partes, rescindir o presente Contrato, sem qualquer ônus, multas ou encargos, bastando para tanto o envio de comunicação prévia e escrita à outra parte, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. 8.3. Na rescisão deste Contrato, a CONTRATADA continuará fazendo jus à remuneração estabelecida no Anexo V até o efetivo término do Contrato, ou seja, na efetiva transferência das obrigações aqui estabelecidas a um novo contratado ou à CONTRATANTE. 8.4. Não obstante o disposto nas cláusulas anteriores, este Contrato será considerado automaticamente rescindido na ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo descritas: (i) decretação da falência, insolvência, recuperação judicial ou extrajudicial, intervenção, liquidação extrajudicial ou insolvência de qualquer uma das partes; (ii) violação de qualquer das cláusulas do presente Instrumento, que não seja sanada no prazo estabelecido na Cláusula 8.5; e (iii) no caso de vedação da contratação e/ou execução dos serviços objeto deste Contrato pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários e/ou outras autoridades reguladoras ou fiscalizadoras competentes em quaisquer jurisdições aplicáveis. 8.5. A parte que violar qualquer das disposições e/ou respectivas obrigações constantes do presente Contrato e que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação da violação, não sanar referida violação ou inadimplemento satisfatoriamente à outra parte, ficará obrigada a ressarcir a parte prejudicada no montante equivalente a eventuais prejuízos e/ou danos causados desde que devidamente comprovados e relacionados com a violação de disposição ou obrigação contratual, sem prejuízo da possibilidade de rescisão deste Instrumento, nos termos da Cláusula 8.4, (ii) acima. 8.6. Não obstante o disposto no Capítulo X abaixo, fica desde já acordado que as comunicações relacionadas à rescisão do Contrato deverão ser realizadas por escrito através de cartas protocoladas ou correspondências com aviso de recebimento assinadas pelos Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 12/37 representantes legais das partes e encaminhadas para os endereços constantes do preâmbulo deste Instrumento. 8.7. Qualquer que seja a hipótese de rescisão ou término do presente Contrato, as Partes deverão observar as respectivas obrigações de sigilo e confidencialidade aqui dispostas, pelo período estabelecido neste Contrato. CAPÍTULO IX – FLUXO DE INFORMAÇÕES 9.1. A CONTRATADA e o CONTRATANTE deverão se reunir quadrimestralmente, devendo a CONTRATADA participar das reuniões ordinárias da Comissão de Gestão de Ativos do CONTRATANTE, e também das extraordinárias mediante a solicitação por escrito do CONTRATANTE, para que o CONTRATANTE preste as informações necessárias à elaboração dos planejamentos e estruturações necessários à prestação dos serviços descritos na Cláusula 1.1., informe seus objetivos de risco e retorno e o horizonte de tempo de seus investimentos, bem como para o acompanhamento do desenvolvimento dos referidos serviços. Os objetivos referidos acima poderão ser revistos periodicamente pelo CONTRATANTE, mediante comunicação por escrito à CONTRATADA, observada a Cláusula 4.1, item (i) acima. 9.2. A CONTRATADA e o CONTRATANTE poderão estabelecer regras e fluxos operacionais para troca de informações, comunicações, esclarecimentos sobre procedimentos, entre outros. Tais regras e fluxos operacionais poderão ser incorporados a este Contrato através de aditivos, devidamente assinados pelas partes. 9.3. O CONTRATANTE desde já concorda que a troca e envio de informações pela CONTRATADA, inclusive confidenciais, no que diz respeito à discussão acerca de operações, emissão de ordens, solicitação e envio de relatórios de composição e desempenho dos investimentos, entre outros, poderá ser realizada por meio eletrônico (Internet), através de emails, por telefone ou outras formas que venham a ser acordadas por escrito pelas partes, através das pessoas e dos meios de contato listados no Anexo VI. 9.3.1. O CONTRATANTE, desde já, se declara ciente e de acordo com os riscos inerentes à utilização de tais meios eletrônicos, inclusive no que diz respeito à vulnerabilidade de acesso indevido por terceiros das referidas informações, isentando a CONTRATADA, seus respectivos sócios, diretores, funcionários, agentes e prepostos de quaisquer Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 13/37 responsabilidades por prejuízos e/ou danos que o CONTRATANTE ou quaisquer pessoas a ela ligadas ou relacionadas venham a incorrer em decorrência da utilização dos referidos sistemas eletrônicos, salvo nos casos em que reste comprovado o dolo por parte da CONTRATADA. 9.3.2. O CONTRATANTE concorda e autoriza a gravação das conversas telefônicas mantidas entre ele e a CONTRATADA. Além disso, o CONTRATANTE concorda que as referidas gravações e as informações trocadas por meio eletrônico sejam utilizadas como prova em juízo. 9.3.3. Serão as seguintes as alçadas para o envio de solicitações de informações e emissão de ordens pelo CONTRATANTE: (i) Para a movimentação de recursos relativamente à internalização e saques referentes ao FAP, deverão ser emitidas por duas das pessoas autorizadas em conjunto, sendo preferencialmente a Secretária – Geral e o Superintendente de Planejamento e Gestão, e na ausência de um deles, o ausente será substituído pela Gerente de Orçamento e Sustentabilidade Financeira; (ii) Para as aplicações de recursos e encaminhamento de recomendações da Comissão de Gestão de Ativos ou de deliberações do Conselho Deliberativo serão feitas preferencialmente pela Secretária-Geral, e em sua ausência pelo Superintendente de Planejamento e Gestão e na ausência deste pela Gerente de Orçamento e Sustentabilidade Financeira; (iii) Para as solicitações de informações, esclarecimentos e relatórios qualquer uma das pessoas autorizadas, em conjunto ou isoladamente, incluindo a Gerente de Orçamento e Sustentabilidade Financeira do CONTRATANTE. CAPÍTULO X – COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES 10.1. As Partes devem comunicar, por escrito, qualquer alteração nos seus respectivos endereços, pessoas e meios de contato, sendo certo que, até a data de eventual comunicação nesse sentido, serão considerados como válidos os endereços constantes do preâmbulo e as pessoas e meios de contato listados no Anexo VI. Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 14/37 10.2. Comunicações e notificações dadas por entrega pessoal ou courier terão validade no ato de recebimento. Qualquer outra modalidade de notificação poderá ser recebida pelas partes e será considerada válida se contar com comprovação formal de recebimento da notificação. Se a modalidade escolhida for a transmissão por fax, este será considerado recebido 24 (vinte e quatro) horas após a sua transmissão. CAPÍTULO XI - ARBITRAGEM 11.1. Diante de eventuais disputas, conflitos e/ou discordâncias de qualquer natureza sobre este Contrato envolvendo as Partes relacionados a (i) a existência, validade e/ou o exercício de qualquer direito originado neste Contrato; (ii) a ocorrência de qualquer dano contra uma ou mais Partes; e/ou (iii) a interpretação dos termos e condições do presente Contrato, as Partes deverão utilizar seus melhores esforços para solucionar a disputa. Neste sentido, qualquer uma das Partes poderá notificar a outra de sua intenção de iniciar o procedimento arbitral abaixo descrito, devendo as Partes reunir-se para tentar solucionar tal disputa através de discussões amigáveis e de boa fé. 11.1.1. Se as Partes falharem em compor uma solução amigável para a disputa no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da entrega da notificação de uma Parte à outra, então a disputa será solucionada por Arbitragem, nos termos da Cláusula 11.2 abaixo. 11.2. Qualquer litígio originário da interpretação ou execução deste Contrato será definitivamente resolvido por arbitragem, a ser conduzida na cidade de São Paulo, de acordo com o Regulamento do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá - CCBC. 11.3. O tribunal arbitral decidirá de acordo com o direito material brasileiro e será conduzido por 03 (três) árbitros, a serem conduzidos ao cargo nos termos do Regulamento da CCBC. 11.4. A sentença arbitral deverá ser proferida por escrito, deverá indicar suas razões e fundamentos, e deverá ser final, vinculante e exeqüível contra as Partes de acordo com seus termos. As Partes acordam que a sentença arbitral será tida como solução do litígio entre elas e que devem aceitar tal sentença arbitral como a verdadeira expressão de sua vontade em relação à disputa. O tribunal arbitral poderá conceder qualquer medida disponível e apropriada conforme as leis aplicáveis sobre os fundos de investimento brasileiros, inclusive a execução específica. A Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 15/37 sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação de custos, inclusive honorários advocatícios razoáveis e pequenas despesas. As Partes, neste ato, acordam que, durante a condução da arbitragem, cada uma deverá arcar com seus próprios custos, e a Parte que der início ao procedimento deverá arcar com os honorários do presidente do tribunal. A Parte à qual for proferida uma sentença arbitral desfavorável deverá reembolsar a outra Parte por toda e qualquer despesa e custo razoável incorrido, inclusive, mas não limitado a, honorários de árbitros, honorários advocatícios e despesas com viagens. A execução da sentença arbitral poderá ser realizada por qualquer corte ou juízo que tenha jurisdição sobre as Partes, sua localização ou seus ativos. 11.5. As Parte reconhecem que qualquer uma delas poderá requerer medida liminar ou cautelar a um juízo. Portanto, o pedido de uma medida liminar ou cautelar, seja antes ou depois do início do processo de arbitragem, conforme as regras da CCBC, não deverá ser considerado inconsistente com ou como renúncia a qualquer uma das disposições contidas nesta cláusula. Para tal finalidade, as partes elegem o Foro Central da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Adicionalmente à autoridade do tribunal arbitral, o Foro Central também deverá ter autoridade para impor e efetivar medidas provisórias, incluindo medidas cautelares ou liminares, quando julgado justo e eqüitativo. CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1. As Partes contratantes não manterão qualquer vínculo empregatício com funcionários, dirigentes e/ou prepostos umas das outras, nem tampouco se estabelecerá entre elas qualquer forma de associação, solidariedade ou vínculo societário, competindo a cada uma delas, particularmente e com exclusividade, o cumprimento de suas respectivas obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias, na forma da legislação em vigor. 12.2 O não exercício pelas Partes de qualquer direito que lhes seja outorgado por este Contrato ou por lei não importará em renúncia a qualquer de seus direitos legais ou contratuais, em novação, ou mesmo alteração de qualquer das Cláusulas contratuais deste Instrumento. 12.3. Eventuais alterações ao presente Contrato, bem como a seus anexos, eventuais aditivos e/ou prorrogações, somente terão validade se promovidas de comum acordo entre as Partes, através de instrumento escrito. Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 16/37 12.4. Este Contrato e seus Anexos I a VII consubstanciam o entendimento integral das Partes signatárias quanto às matérias deles objeto, tornando sem efeito todos os entendimentos verbais e escritos anteriores a esta data. 12.5. Pelo presente Contrato, o CONTRATANTE declara estar ciente de que a CONTRATADA é instituição aderente ao Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para a Atividade de Gestão de Patrimônio Financeiro no Mercado Doméstico, tendo sido neste ato disponibilizado o teor do referido código pela CONTRATADA à CONTRATANTE, em atendimento às suas disposições. 12.6. O presente Contrato obriga as partes contratantes, bem como seus herdeiros e sucessores, a qualquer título. E por estarem assim justos e acertados, firmam o presente Instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e efeito na presença das testemunhas abaixo assinadas: XXX , [●] de [●] de 2013 CONTRATADA. Por: Cargo: Por: Cargo: FUNDO BRASILEIRO PARA A BIODIVERSIDADE – FUNBIO Rosa Maria Lemos de Sá TESTEMUNHAS: 1.) ____________________________ Nome: RG: CPF: Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 2.) ____________________________ Nome: RG: CPF: 17/37 ANEXO I GESTÃO DE TÍTULOS, VALORES MOBILIÁRIOS E ATIVOS FINANCEIROS 1. Competirá à CONTRATADA, na qualidade de gestora de títulos, valores mobiliários e ativos financeiros da carteira, por conta e risco do CONTRATANTE: (i) negociar diretamente com agentes financeiros: (a) a compra, venda ou permuta de quaisquer títulos, ações, direitos, contratos negociáveis, cotas de fundos de investimento e outros valores mobiliários, à vista, a termo, ou a futuro; (b) a subscrição ou resgate de títulos e valores mobiliários, negociados ou registrados nas bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros, mercados de balcão organizado ou em centrais de custódia e liquidação; (c) a negociação de quaisquer operações em mercados organizados de liquidação futura, incluindo instrumentos/contratos derivativos, negociados ou registrados nas bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros, mercados de balcão organizado ou não organizado ou em centrais de custódia e liquidação; (ii) representar o CONTRATANTE em assembleias gerais de fundos de investimento e emissoras de títulos e valores mobiliários componentes da carteira, podendo votar sobre quaisquer dos assuntos em pauta. 2. Adicionalmente e sem prejuízo das demais disposições contidas no Contrato, as Partes concordam com as seguintes características e condições que regerão a prestação de serviços de Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 18/37 gestão de títulos, valores mobiliários e ativos financeiros pela CONTRATADA para o CONTRATANTE: (i) Os investimentos realizados através de fundos de investimento estarão sujeitos às regras estabelecidas nos seus respectivos regulamentos e prospectos, se houver, não podendo o CONTRATANTE interferir na gestão destes fundos de investimento. Entretanto, poderão ser criados conselhos consultivos, comitês técnicos ou de investimento nos fundos de investimento restritos ou exclusivos geridos pela CONTRATADA, conforme previsto no artigo 63 da Instrução CVM 409/04 e no Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Fundos de Investimento, pelos quais o CONTRATANTE poderá encaminhar à CONTRATADA, sugestões relativas à aplicação da política de investimento da Carteira FAP. (ii) A CONTRATADA transferirá à CONTRATANTE, líquido dos impostos eventualmente devidos, qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência da atividade de administração da Carteira, tais como rebates de taxas e de corretagens oferecidos pelos Agentes Financeiros; (iii) É expressamente vedado à CONTRATADA a transferência de recursos do CONTRATANTE para contas correntes de depósito ou de investimento de sua titularidade ou da titularidade de quaisquer de seus sócios, funcionários ou colaboradores. (iv) A carteira de ativo gerida por força deste contrato deverá ser gerida como carteira independente em nome do CONTRATANTE, não podendo haver fusão entre ela e outras. Em caso de internalização de recursos pelo CONTRATANTE que devam integrar a carteira gerida por força deste contrato as orientações serão dadas por escrito pelo CONTRATANTE à CONTRATADA por pelo menos uma das pessoas autorizadas relacionadas no Anexo VI. (v) No caso de a CONTRATADA oferecer produtos de investimento no mercado deverá ter instituída Política Interna de Não Discriminação de Produtos, a fim de evitar conflito Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 19/37 de interesses, caso em que a referida política será integrante do presente contrato como seu Anexo IX. XXXXX, [●] de [●] de 2013 CONTRATADA. Por: Cargo: Por: Cargo: FUNDO BRASILEIRO PARA A BIODIVERSIDADE – FUNBIO Rosa Maria Lemos de Sá TESTEMUNHAS: 1.) ____________________________ Nome: RG: CPF: Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 2.) ____________________________ Nome: RG: CPF: 20/37 ANEXO II ASSESSORIA, CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO 1. Competirá à CONTRATADA, na qualidade de assessora e consultora do CONTRATANTE, realizar: (i) a prestação de serviços de assessoria e consultoria em compra, venda, locação, intermediação, depósito, importação e exportação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive imobiliários; e (ii) a prestação de serviços de consultoria, estudos, pesquisas, planejamento, emissão de relatórios e pareceres, elaboração de perícias, arbitragens, laudos e certificados e a supervisão de projetos. 2. Competirá à CONTRATADA, na qualidade de administradora e estruturadora, realizar: (i) a prestação de serviços de gestão de patrimônio, compreendendo (a) planejamentos sucessório, patrimonial e fiscal, dentre outros, (b) investimentos ou desinvestimentos em participações societárias, e (c) operações relacionadas a imóveis, projetos e/ou ativos imobiliários; (ii) a estruturação de veículos que se fizerem necessário para o desenvolvimento dos projetos descritos no item i acima. 3. Os serviços descritos nas Cláusulas 1 e 2 deste Anexo serão prestados conforme definido pelas Partes nas reuniões periódicas previstas na Cláusula 9.1 do Contrato ou mediante comunicação por escrito do CONTRATANTE para a CONTRATADA, conforme procedimento descrito na Cláusula 4.1, item (i) do Contrato. Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 21/37 4. A qualquer tempo, poderá a CONTRATADA sugerir ou apresentar projetos relacionados à Cláusula 2 deste Anexo, conforme procedimento descrito na Cláusula 10.1 do Contrato, devendo o CONTRATANTE manifestar-se no prazo de 15 dias se tem interesse ou não no desenvolvimento do projeto. XXXXX, [●] de [●] de 2013 CONTRATADA Por: Cargo: Por: Cargo: FUNDO BRASILEIRO PARA A BIODIVERSIDADE – FUNBIO Rosa Maria Lemos de Sá TESTEMUNHAS: 1.) ____________________________ Nome: RG: CPF: Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 2.) ____________________________ Nome: RG: CPF: 22/37 ANEXO III POLÍTICA DE INVESTIMENTOS DOS ATIVOS LÍQUIDOS 1. A política de investimento dos recursos integrantes da carteira FAP, de Ativos Líquidos, adotada pela CONTRATADA visa atingir rentabilidade xxxxxxxxxxxx no médio e longo prazo com preservação de patrimônio e moderação a níveis de risco de crédito e alavancagem nos investimentos realizados, conforme os parâmetros definidos neste Anexo. A CONTRATADA buscará atingir o objetivo acima delineado por meio da aplicação em xxxxxxxxxxxxxxxxxx, observados os parâmetros estabelecidos nas Políticas de Investimento determinadas pela Assembleia de Doadores do FAP (instância deliberativa do FAP) e seus Anexos, quais sejam a Comissão de Gestão de Ativos do Funbio e as Políticas de Investimento constantes do Anexo VII, e Política Interna de Não Discriminação de Produtos, constante do Anexo IX. 1.1. Fica desde já certo e ajustado que, não obstante a diligência da CONTRATADA na prestação de seus serviços, não há qualquer garantia de que objetivo descrito no item 1 acima será alcançado, não podendo a CONTRATADA, em qualquer hipótese, ser responsabilizada por eventual depreciação dos ativos integrantes da carteira FAP, de Ativos Líquidos, que implique na perda parcial dos recursos detidos pelo CONTRATANTE, exceto nos casos em que se verificar a atuação culposa, dolosa ou má-fé da CONTRATADA na realização de suas atribuições definidas neste Contrato. 2. Exceto aos parâmetros estabelecidos nas Políticas de Investimento acima referidas, não há vinculação de qualquer montante do valor total da carteira de Ativos Líquidos para um determinado ativo, índice ou referência de preço, ou, ainda, qualquer limite formal estipulado para a realização de investimentos através de veículos geridos ou não pela CONTRATADA ou por empresas a ela ligadas. Os investimentos efetuados poderão ter por objeto tanto a proteção da carteira (hedge), quanto o aumento da exposição a quaisquer fatores de risco e, como tal, poderão estar sujeitos a variações bruscas e expressivas de preços. 3. A CONTRATADA realizará uma análise conjunta da situação macroeconômica e política do Brasil e do mundo, procurando, assim, identificar grandes tendências de mercado e determinar seus possíveis reflexos no mercado brasileiro. Uma vez identificada a tendência, a Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 23/37 CONTRATADA efetuará uma análise dos tipos de investimentos que poderão ser beneficiados pela mesma, acompanhada de detalhado levantamento de setores da economia, companhias, instrumentos e veículos financeiros específicos que deverão expressar mais amplamente o movimento implícito na tendência identificada e realizará as recomendações de investimento ao CONTRATANTE. A equipe da CONTRATADA buscará, ainda, identificar tendências de baixa bem como de alta dos preços nos mercados em que os ativos são negociados, além de ativos subvalorizados ou super-valorizados. 4. Os recursos integrantes da carteira FAP de Ativos Líquidos poderão ser aplicados tanto em fundos especializados em tirar proveito de determinada tendência de mercado, como em fundos que tenham objetivos de retornos absolutos. A seleção de tais Fundos será efetuada através de uma combinação da análise quantitativa e histórica de resultados dos mesmos, bem como da análise qualitativa da respectiva equipe de gestão sem a observância de quaisquer limites para operações neste mercado. 5. Em relação à parcela dos recursos não aplicada em fundos de investimento, poderão ser realizados investimentos em ativos de renda fixa (incluindo títulos públicos e/ou de emissores privados); renda variável (ações e outros valores mobiliários de empresas negociadas na bolsa de valores ou em mercados de balcão organizados ou não); e derivativos (incluindo nas modalidades a termo, futuro, swap e opções); ou realizadas outras operações que não estejam especificamente abrangidas pelas definições acima mencionadas. Essas aplicações poderão ter características de investimentos direcionais, compreendendo posições compradas ou vendidas para se apostar em determinada tendência, seja com o propósito de alavancagem ou proteção da carteira (hedge), bem como poderão ser realizadas operações de arbitragem, envolvendo simultaneamente a compra e a venda de ativos, em geral com algum índice de correlação, com o objetivo de se tirar proveito de variações entre seus preços. 6. Não obstante o disposto nestas diretrizes, e apesar de não ser o objetivo principal buscado, durante períodos de incerteza uma quantidade relevante dos recursos do CONTRATANTE poderá estar aplicada em Fundos cujos ativos sejam de curto prazo, alta liquidez e baixo risco de crédito, ou ainda poderão ser realizados investimentos diretamente nestes ativos. 7. Os limites máximos de investimento do patrimônio líquido da Carteira FAP nos ativos de renda fixa, renda variável e investimentos alternativos são definidos nas reuniões da Comissão de Gestão de Ativos do CONTRATANTE com a participação da CONTRATADA, Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 24/37 conforme disposto nas políticas e/ou mandatos de investimento decorrentes das referidas reuniões, conforme atas lavradas. XXXXX, [●] de [●] de 2013 CONTRATADA Por: Cargo: Por: Cargo: FUNDO BRASILEIRO PARA A BIODIVERSIDADE – FUNBIO Rosa Maria Lemos de Sá TESTEMUNHAS: 1.) ____________________________ Nome: RG: CPF: Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 2.) ____________________________ Nome: RG: CPF: 25/37 ANEXO IV RISCOS INERENTES AOS INVESTIMENTOS NOS ATIVOS LÍQUIDOS Encontram-se listadas abaixo as principais modalidades de risco a que estão sujeitos os investimentos em Ativos Líquidos, não representando, no entanto, a totalidade dos riscos, os quais são inteiramente conhecidos e assumidos pelo CONTRATANTE. i. Riscos Gerais: Os investimentos em Ativos Líquidos estão sujeitos às variações das condições dos mercados em que os seus recursos são investidos, incluindo os mercados de renda fixa (títulos públicos e privados) e variável (ações e outros valores mobiliários), de câmbio, juros, bolsa e derivativos, que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. A carteira de Ativos Líquidos possui investimentos de risco. O valor dos ativos e passivos pode sofrer variações periódicas, inclusive bruscas, acarretando, em consequência, a sua desvalorização. ii. Risco de Mercado: Consiste no risco de variação no valor dos ativos e passivos integrantes da carteira de Ativos Líquidos, de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, que podem ser afetados por diversos fatores, incluindo as taxas de juros e os resultados das empresas emissoras. Nessas circunstâncias, o valor da carteira de Ativos Líquidos pode ser afetado negativamente. Além disso, podem ocorrer variações significativas no preço dos ativos e passivos entre a data da aprovação das operações pelo CONTRATANTE e a data do fechamento e execução das operações pelos Agentes Financeiros. A queda dos preços dos ativos integrantes da carteira de Ativos Líquidos pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos, passivos e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no patrimônio do CONTRATANTE. iii. Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores de títulos e valores mobiliários de renda fixa não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os juros de suas dívidas. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco da contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação. Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 26/37 iv. Risco de Liquidez: O risco de liquidez caracteriza-se pela baixa ou mesmo falta de demanda pelos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do CONTRATANTE. Neste caso, a carteira de Ativos Líquidos pode não estar apta a efetuar, dentro do prazo pretendido pelo CONTRATANTE, os pagamentos relativos a saques da Carteira. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais ativos são negociados ou de outras condições atípicas de mercado. v. Risco Decorrente da Oscilação de Mercados Futuros: Alguns dos títulos e valores mobiliários componentes da carteira de Ativos Líquidos, inclusive títulos públicos, podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação e precificação dos títulos e valores mobiliários integrantes da Carteira poderão ser prejudicadas. vi. Risco Decorrente da Precificação dos Ativos: A precificação dos títulos e valores mobiliários deverá ser realizada de acordo com os critérios de avaliação estabelecidos na regulamentação em vigor. Diferenças poderão existir entre os preços obtidos através da utilização dos referidos critérios e os preços de transações envolvendo tais títulos e valores mobiliários efetivamente realizadas no mercado. Os valores de liquidação de alguns ativos financeiros podem divergir bastante dos valores pelos quais estes estão avaliados. Tais divergências poderão também ocorrer nas ocasiões em que a CONTRAADA tiver que liquidar posições com o propósito de honrar pedidos de retiradas solicitados pelo CONTRATANTE. Em tais circunstâncias, o valor do patrimônio do CONTRATANTE pode ser afetado de maneira adversa. vii. Riscos Cambiais, de Moeda, Restrição de Fluxos de Capitais e Tributos. viii. Risco Proveniente do Uso de Derivativos: A carteira de Ativos Líquidos poderá conter operações cursadas nos mercados de derivativos como parte relevante de sua estratégia de investimentos. Instrumentos derivativos são normalmente considerados especulativos e envolvem vários fatores de riscos, incluindo a complexidade de seus termos, alavancagem, falta de liquidez, imperfeição na correlação com o ativo subjacente, falta de mercados eficientes, além dos preços muitas vezes voláteis ou pouco confiáveis. Em determinadas circunstâncias os preços de instrumentos derivativos podem experimentar Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 27/37 variações expressivas no mercado, não obstante o preço do ativo subjacente permaneça inalterado no mesmo período. Quando utilizados como instrumentos de hedge, uma imperfeição no nível de correlação entre o derivativo e o ativo que se pretende proteger pode impedir a carteira de Ativos Líquidos de obter o efeito desejado, expondo o CONTRATANTE ao risco de perdas. Por outro lado, quando utilizados com o propósito de alavancagem, os instrumentos derivativos podem ampliar os efeitos das perdas do CONTRATANTE. Uma carteira que possui níveis de exposição maiores que seu valor representa risco adicional para seus investidores. Em decorrência da ausência de limites máximos formais para o uso de derivativos, operações envolvendo tais instrumentos podem sujeitar a Carteira de Ativos Líquidos a significativos níveis de risco, podendo ocasionar perdas, inclusive substanciais, para o CONTRATANTE, e até a necessidade de aporte de recursos adicionais para cobrir eventuais prejuízos. ix. Risco de Concentração de Títulos e Valores Mobiliários de um mesmo emissor: A possibilidade de concentração dos investimentos em títulos e valores mobiliários de um mesmo emissor pode representar risco de liquidez dos ativos. Alterações da condição financeira de uma companhia ou de um grupo de companhias, alterações na expectativa de desempenho das companhias e da capacidade competitiva do setor onde atua a companhia investida podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos da Carteira. Nestes casos, a CONTRATADA pode ser obrigada a liquidar os Ativos Líquidos a preços depreciados podendo, com isso, influenciar negativamente o valor do patrimônio do CONTRATANTE. x. Risco de Mercado Externo: A carteira de Ativos Líquidos poderá manter indiretamente investimentos em ativos financeiros negociados no exterior, notadamente através da aplicação em fundos de investimento que realizem aplicações no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais os referidos fundos de investimento invistam ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Desta forma, os investimentos da carteira de Ativos Líquidos estarão expostos a alterações nas condições políticas, econômicas ou sociais dos países onde os referidos fundos investem, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde os referidos fundos de investimento invistam e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho da carteira de ativos líquidos. As operações destes fundos poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 28/37 sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais. xi. Riscos Inerentes aos Investimentos em Fundos de Investimento: Os investimentos em fundos de investimento estão sujeitos, além de todos os riscos mencionados anteriormente, a riscos específicos relacionados à própria estrutura desses fundos. Exemplo desses riscos é a imposição de períodos de carência ou prazos longos para cotização de resgates, cobrança de taxas de saída, até a impossibilidade total de resgate dentro de determinados períodos, permanecendo a carteira de Ativos Líquidos exposta, durante o respectivo período, aos riscos associados aos fundos investidos. Além disso, a CONTRATADA não pode assegurar a qualidade dos serviços prestados pelos prestadores de serviços dos fundos de investimentos nos quais os recursos venham ser aplicados, inclusive de outros gestores, sujeitando-se os investimentos em fundos aos riscos decorrentes da estrutura das referidas instituições, inclusive decorrentes de fraudes. A seleção dos fundos investimento em que os recursos serão aplicados é feita em regime de melhores esforços, não podendo a CONTRATADA, entretanto, assegurar quaisquer níveis de excelência com relação à equipe de gestão ou outros funcionários envolvidos na prestação de serviços aos referidos fundos de investimento. Ressalta-se, ainda, que os fundos de investimento cujos regulamentos permitem a realização de operações no mercado de derivativos estão sujeitos a significativos níveis de risco, podendo tais operações ocasionar perdas substanciais para os seus cotistas e consequentemente, para o CONTRATANTE, e até a necessidade de aporte de recursos adicionais para cobrir eventuais prejuízos. xii. Outros riscos: Os investimentos em Ativos Líquidos, além dos riscos inerentes aos ativos em si e/ou ao mercado em que são negociados, conforme mencionado acima, estão ainda sujeitos aos riscos relativos às normas e regras cambiais, de conversibilidade de moeda, fluxos de capitais, transferência de recursos e incidência de tributos. Mudanças no ambiente político e/ou econômico, bem como na estrutura legal, regulatória e/ou fiscal podem ocorrer, podendo ocasionar impactos negativos, provisórios ou permanentes, no desempenho e/ou liquidez dos Ativos Líquidos. XXXXX, [●] de [●] de 2013 Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 29/37 CONTRATADA Por: Cargo: Por: Cargo: FUNDO BRASILEIRO PARA A BIODIVERSIDADE – FUNBIO Rosa Maria Lemos de Sá TESTEMUNHAS: 1.) ____________________________ Nome: RG: CPF: Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 2.) ____________________________ Nome: RG: CPF: 30/37 ANEXO V REMUNERAÇÃO DA CONTRATADA 1. 2. A CONTRATADA será remunerada, semestralmente, mediante o pagamento de: (i) taxa de administração sobre o patrimônio total da carteira de Ativos Líquidos será devida xxxxxxx (ii) ajuste realizado de comum acordo entre as Partes, nos termos do Artigo 4.1 (i) do Contrato, caso aplicável. As Partes estabelecem que: (i) no caso de aplicações em Fundos de investimentos administrados ou geridos pela CONTRATADA, a taxa de administração e, caso aplicável, a taxa de performance serão pagas à CONTRATADA diretamente pelo fundo. A remuneração paga à CONTRATADA diretamente pelo fundo será deduzida do valor total devido pelo CONTRATANTE; (ii) os percentuais referentes às taxas de administração, acima citados, serão provisionados diariamente nos respectivos fundos e pagos mensalmente à CONTRATADA; e 3. Semestralmente, a CONTRATADA emitirá Nota Fiscal de prestação de serviços no valor devido pelo CONTRATANTE, adicionado de impostos e contribuições incidentes sobre o mesmo que serão suportados e recolhidos pela CONTRATADA. 4. Semestralmente, a CONTRATADA efetuará prestação de contas de sua remuneração, quando será apurado o valor devido pelo CONTRATANTE, que deverá ser líquido do montante recebido pela CONTRATADA por meio dos fundos de investimentos, conforme Cláusula 2 (i) deste Anexo. Caso haja saldo a receber a CONTRATADA irá emitir Nota Fiscal complementar de prestação de serviços, líquida dos impostos e contribuições incidentes, conforme discriminados na Cláusula 4 deste Anexo. Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 31/37 5. Caso a somatória dos valores recebidos por meio dos fundos de investimentos seja maior que o valor total devido à CONTRATADA apurado sobre o patrimônio líquido da carteira de Ativos Líquidos, a CONTRATADA deverá efetuar a compensação em Notas Fiscais futuras. 6. O primeiro período a ser considerado para efeito de apuração do valor devido à CONTRATADA será Seis meses após a data da celebração do Contrato e, posteriormente, em períodos semestrais. XXXXX, [●] de [●] de 2013 CONTRATADA Por: Cargo: Por: Cargo: FUNDO BRASILEIRO PARA A BIODIVERSIDADE – FUNBIO Rosa Maria Lemos de Sá TESTEMUNHAS: 1.) ____________________________ Nome: RG: CPF: Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 2.) ____________________________ Nome: RG: CPF: 32/37 ANEXO VI PESSOAS AUTORIZADAS Xxxxxx (Contratada): Nome Cargo Sócio Sócio Gestor Sócio Sócio Sócio Funbio: Nome Cargo Bruno Mariani Presidente Rosa Maria Lemos de Sá Secretária - Geral Aylton Coelho Costa Neto Superintendente de Planejamento e Gestão Marina Carlota Amorim Machado Coordenadora Financeira XXXXX, [●] de [●] de 2013 CONTRATADA Por: Cargo: Por: Cargo: FUNDO BRASILEIRO PARA A BIODIVERSIDADE – FUNBIO Rosa Maria Lemos de Sá TESTEMUNHAS: 1.) ____________________________ Nome: RG: CPF: Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 2.) ____________________________ Nome: RG: CPF: 33/37 ANEXO VII POLÍTICA DE INVESTIMENTOS DA CARTEIRA FAP (MANDATO) XXXX, [●] de [●] de 2013 CONTRATADA Por: Cargo: Por: Cargo: FUNDO BRASILEIRO PARA A BIODIVERSIDADE – FUNBIO Rosa Maria Lemos de Sá Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 34/37 ANEXO VIII MANUAL OPERACIONAL DO FAP XXXX, [●] de [●] de 2013 CONTRATADA Por: Cargo: Por: Cargo: FUNDO BRASILEIRO PARA A BIODIVERSIDADE – FUNBIO Rosa Maria Lemos de Sá Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 35/37 ANEXO IX POLÍTICA INTERNA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO DE PRODUTOS DA CONTRATADA XXXX, [●] de [●] de 2013 CONTRATADA Por: Cargo: Por: Cargo: FUNDO BRASILEIRO PARA A BIODIVERSIDADE – FUNBIO Rosa Maria Lemos de Sá Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio 36/37 E por estarem de acordo, as Partes assinam o presente Termo Aditivo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza entre si os efeitos legais na presença das testemunhas que também o subscrevem. Rio de Janeiro, [●] de [●] de 2013. Pelo Contratante – Funbio ____________________________ Rosa Maria Lemos de Sá Secretária Geral Pela Contratada ____________________________ Por cargo ________________________ Por cargo Testemunhas: ____________________________ Nome: C.I n° CPF Fundo Brasileiro para a Biodiversidade – Funbio _______________________________ Nome: C.I n° CPF 37/37