T R I B U TÁ R I O 14/07/2014 Medida Provisória nº 651, de 10 de julho de 2014 – Medidas de Incentivo para o Mercado de Capitais Dentre outras disposições, a Medida Provisória (“MP”) nº 651 de 09 de julho de 2014, traz um pacote de regras específicas para preencher lacunas existentes em certas operações realizadas no mercado financeiro e de capitais, tendo, ainda, como anunciado propósito “fortalecer” e “dinamizar” o mercado de capitais brasileiro, conforme consta de sua exposição de motivos. Estas regras – que ainda podem ser modificadas ou rejeitadas no processo de conversão da MP em lei – passam a produzir efeitos, em sua maioria, a partir de 1º de janeiro de 2015 e ainda serão regulamentadas pela Receita Federal do Brasil (“RFB”). Abaixo comentaremos algumas das principais regras trazidas pela MP. (i) Integralização de Cotas de Fundos de Investimento com Ativos Financeiros Em seu artigo 1º, a MP nº 651 trata da responsabilidade tributária de recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento mediante aporte de “ativos financeiros”, deslocando-a do cotista (atual responsável) para a instituição administradora do fundo. A regra traz disposições específicas para ativos financeiros sujeitos a retenção na fonte e outras relacionadas à obrigação do investidor de (i) evidenciar o custo do ativo financeiro, sob pena de ser considerado como zero e (ii) disponibilizar previamente à instituição financeira os recursos necessários para o recolhimento do imposto. Contudo, a nova regra não esclarece qual o valor da suposta alienação a ser adotado como referência na transferência do ativo financeiro para fins de cálculo do ganho de capital, tampouco se o contribuinte poderia optar pela transferência do ativo financeiro pelo seu valor de custo ou de mercado. Vale recordar, porém, que no entendimento da RFB, externado por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 07 de 2007, o ganho de capital em situações tais seria considerado como a diferença positiva Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho. entre o valor de mercado do ativo, na data da integralização, e o seu respectivo custo de aquisição. Vale mencionar, ainda, que o aporte de imóveis em subscrição de cotas de fundos de investimento imobiliário foi expressamente excluído destas disposições, hipótese para a responsabilidade tributária pelo recolhimento do imposto de renda sobre eventual ganho de capital permanece com o investidor. Outro ponto que merece destaque e pode gerar dúvidas, diz respeito à vedação da integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros que não estejam custodiados ou escriturados em pessoa jurídica autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) ou pelo Banco Central do Brasil a prestar este serviço. (ii) ETF de Renda Fixa A MP nº 651 preencheu uma lacuna importante ao prever uma sistemática de tributação específica para os rendimentos dos Fundos de Investimento de renda fixa com cotas negociadas em bolsas de valores e mercados de balcão organizado (os chamados Exchange Trade Funds ou “ETF”) baseada no prazo médio da carteira (ao invés da tabela regressiva atualmente aplicável aos fundos de renda fixa em geral) e sem a incidência do come-quotas (também atualmente aplicável aos fundos de renda fixa que sejam constituídos como condomínios abertos). Para um prazo médio de repactuação de até 180 dias, a alíquota será de 25%. De 181 a 720 dias, de 20%. Para prazos acima de 720 dias, a alíquota será de 15%. Para fins de aplicação do novo regime consideram-se ETF de Renda Fixa os fundos de índice cuja carteira seja composta por, no mínimo, 75% dos ativos que integram o índice de Renda Fixa de referência. (iii) Empréstimo de Ações A MP trouxe ainda um regramento próprio sobre a tributação do imposto de renda nas operações de empréstimo de ações, incorporando na lei algumas regras que já constavam de instrução normativa, bem como aprimorando e detalhando outras. Dentre tais esclarecimentos, destacamos que a MP passou a prever a incidência do imposto de renda à alíquota de 15% sobre os Juros sobre Capital Próprio (“JCP”) recebido por entidades imunes ou isentas, incluindo fundos de investimento, quando decorrentes de ações por estes tomadas em empréstimo (hipótese em que os JCP são reembolsados ao emprestador). Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho. Deste modo, a partir das novas regras estes tomadores de ações em empréstimo continuarão recebendo os JCP sem a retenção do imposto de renda na fonte, mas passam a se sujeitar à incidência do imposto de renda que, no caso dos fundos de investimento, caberá ao administrador. (iv) Incentivo para abertura de capital de Empresas de Porte Médio A MP concede ainda isenção de IR sobre o ganho de capital auferido pelas pessoas físicas na alienação de ações emitidas dentro do programa de incentivo à captação de recursos por empresas de médio porte. Para fruir o benefício, além de outros requisitos, a companhia deve (i) ter valor de mercado no momento da abertura de capital de até R$ 700 milhões; (ii) receita bruta do exercício anterior à abertura de capital de até R$ 500 milhões; e (iii) realizar emissão primária de, no mínimo, 67% do volume da oferta pública inicial ou subsequente, se houver. Também os rendimentos auferidos por pessoas físicas no resgate de cotas de fundos de investimento de ações (i) cujo patrimônio seja composto de no mínimo 67% dessas ações, (ii) tenham prazo mínimo de resgate de 180 dias, e (iii) tenham a designação “FIA-Mercado de Acesso”, estarão isentos. O incentivo tem vigência imediata e vale para as ações adquiridas (em bolsa, em IPO ou follow-on) a partir da publicação da MP cuja alienação ocorra até 31 de dezembro de 2023. Os artigos serão ainda objeto de regulamentação pela RFB e também pela CVM nas suas respectivas esferas. (v) Debêntures de Infraestrutura A MP também prorroga até 2020 a isenção de IR para debêntures de infraestrutura prevista pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011- a isenção estava em vigor até dezembro de 2015. O dispositivo tem vigência imediata. Advogados da prática Tributária Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho.