PUBLICADO MO / DIÁRIO D A JUSTIÇA g ^ - F L S . 13/ TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RESOLUÇÃO N° 21.441 a CONSULTA N° 888 - CLASSE 5 - DISTRITO FEDERAL (Brasília). Relator: Ministro Carlos Velloso. Consulente: Antonio Joaquim, deputado federal. E L E I T O R A L C O N S U L T A . ELEGIBILIDADE. EX-CÔNJUGE DO TITULAR DO P O D E R E X E C U T I V O R E E L E I T O . SEPARAÇÃO JUDICIAL O U DIVÓRCIO D U R A N T E O EXERCÍCIO DO M A N D A T O . IMPOSSIBILIDADE. C F A R T . 14, § 7 . P e 1. É inelegível, no território de jurisdição do titular, o ex-cônjuge do chefe do Executivo reeleito, visto que em algum momento do mandato existiu o parentesco, podendo comprometer a lisura do processo eleitoral. 2. Consulta respondida negativamente. Vistos, e t c , Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder negativamente à consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Ministro C A R L O S V E L L O S O , relator . 2 5 Cta n 888 - DF. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO: Sr. Presidente, trata-se de consulta formulada pelo Deputado Federai Antonio Joaquim, nos seguintes termos (fl. 2): "O Presidente da República, Governador (a) de Estado e do Distrito Federal e Prefeito (a) Municipal, que jâ tenha sido reeleito se desquitando ou divorciando durante o mandato, pode o ex-cônjuge ser candidato (a) ao mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente?". A Assessoria Especial da Presidência - A E S P (fls.4-9) informa que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de não haver óbices à candidatura de ex-cônjuge de presidente, governador ou prefeito, a cargo semelhante em eleição imediatamente subseqüente, desde que haja decisão transitada em julgado da separação ou divórcio, salvo na hipótese de simulação ou fraude {Ac. r\- 11.610/93, rei. Min. Diniz de Andrada; Res. n 5 s 19.449/96, rei. Min. Marco Aurélio; Res. n 19.433/96, rei. Min. Costa Leite). É o relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO C A R L O S VELLOSO (relator): Sr. Presidente, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que é possível a candidatura de ex-cônjuge de chefe do Poder Executivo a cargo semelhante em eleição imediatamente subseqüente, desde que haja decisão transitada em julgado da separação ou divórcio, salvo na hipótese de simulação ou fraude, conforme destacado pela A E S P . # , » . 3 5 Cta n 888 - DF. Creio, entendimento, tendo entretanto, em que é vista as normas conveniente hoje rever esse vigentes e a atual jurisprudência da Corte. Nos casos em que ocorre o desmembramento de município, este Tribunal firmou o entendimento de que não é possível a candidatura do titular de chefia do Poder Executivo, na eleição imediatamente subseqüente, para idêntico ou diverso cargo no município desmembrado do que está a exercer o mandato, bem como do seu cônjuge ou parentes. Tal impedimento ocorre em virtude de que, em princípio, os eleitores inscritos no município desmembrado são os mesmos que participaram da eleição anterior, podendo essa candidatura comprometer a lisura do processo eleitoral, que poderia ser maculado pela influência do titular do cargo nas eleições (Cta n- 896, relator Ministro Fernando Neves). Tal raciocínio deve ser aplicado aos casos em que o excônjuge do chefe do Poder Executivo deseja candidatar-se ao mesmo cargo ocupado anteriormente por seu companheiro ou companheira. Se essa candidatura fosse permitida, o candidato poderia valer-se de sua peculiar situação para beneficiar-se na campanha eleitoral, podendo comprometer a lisura do processo eleitoral. Por outro lado, observo que, de acordo com o art. 14, § 1-, da Constituição da República, os parentes das autoridades citadas são inelegíveis no território de jurisdição do titular, sendo irrelevante se essa autoridade exerceu todo o mandato ou apenas parte dele, no seu início. Daí, parece-me que, se em algum momento do mandato existiu a relação de parentesco, companheiro/companheira, tem a lugar situação a de restrição cônjuge prevista na ou de regra constitucional. Em virtude dessas considerações, acho conveniente responder que o ex-cônjuge do chefe do Poder Executivo, nos casos em que a separação judicial ou o divórcio ocorreu durante o mandato, fica 4 9 Cta n 888 - DF. impedido de concorrer ao mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Respondo, pois, negativamente à consulta. EXTRATO DA ATA Cta n 2 888 - D F . Relator: Ministro Carlos Velloso. Consulente: Antonio Joaquim, deputado federal. Decisão: negativamente O Tribunal, por unanimidade, à consulta, nos termos do voto do relator. respondeu Votou o presidente. Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes a Sra. Ministra Eilen Gracie, os Srs. Ministros Carlos Velloso, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Fernando Neves, Luiz Carlos Madeira e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral. SESSÃO DE 12.8.2003. /mlp