TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RESOLUÇÃO N° 21.523 a CONSULTA N° 955 - CLASSE 5 - DISTRITO FEDERAL (Brasília). Relator: Ministro Carlos Velloso. Consulente: Wagner Lago, deputado federal. Eleitoral. Consulta. Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo. Parentesco Consanguíneo. Art. 14, § 7 , da Constituição Federal. S - Não há vedação legal a impedir que sobrinho ou primo de prefeito eleito em 1996 e reeleito em 2000 se candidate ao cargo de chefe do Executivo Municipal em 2004 (PrecedentesrTSE). Consulta a que se responde positivamente. Vistos, etc, Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder positivamente à consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Minjéftn Ministro CARLOS VELLOSO, relator ídente 2 Cta n 955/DF. 2 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO: Sr. Presidente, trata-se de consulta formulada pelo Deputado Federal Wagner Lago, nos seguintes termos (fl. 2): "Se o sobrinho ou primo cie prefeito eleito em 1996 e reeleito em 2000, podem ser candidatos a prefeito em 2004, para sucedê-lo". A Assessoria Especial da Presidência - A E S P , às fis. 4-5, opina no sentido de que seja dada resposta positiva ao questionamento. É o relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO (relator): Sr. Presidente, conforme consignado na informação da A E S P , a vedação S contida no art. 14, § 7 , da Constituição Federal restringe-se aos parentes em segundo grau, consanguíneos ou por afinidade, não atingindo sobrinho, que é parente em terceiro grau, e primo, em quarto. No mesmo sentido, as resoluções-TSE n 25 17.784/91, rei. Min. Vilas Boas, 18.173/92, rei. Min. José Cândido. Do exposto, respondo positivamente ao questionamento. 9 Cta n 955/DF. 3 EXTRATO DA ATA 2 Cta n 955/DF. Relator: Ministro Carlos Velloso. Consulente: Wagner Lago, deputado federal. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, respondeu afirmativamente à consulta, nos termos do voto do relator. Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes a Sra. Ministra Eilen Gracie, os Srs. Ministros Carlos Velloso, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Fernando Neves, Luiz Carlos Madeira e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral. SESSÃO DE 7,10.2003. CERTIDÃO D E PUBLICAÇÃO Certifico a publicação desta resolnção no Diário da Justiça de En, 2f s \ } sü> , f l s . (^(P • lavrei a presente certidão.