CONSULTA PÚBLICA Nº 81, de 13 de dezembro de 2004, DOU 17/12/04 Regulamento Técnico para Produtos de Vegetais, Produtos de Frutas e Cogumelos ITEM SUGESTÕES Art. 2º As empresas têm o prazo Proponente: 1 de 180 (cento e oitenta) dias, a Art. 2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias 18 meses, a contar da data da publicação contar da data da publicação deste Regulamento para adequarem seus produtos. deste Regulamento para Justificativa: Adequação da rotulagem dos produtos, quando necessário. adequarem seus produtos. ( X ) Aceita ( ) Não aceita Prazo ate 31/07/2006 ou 1 ano, caso a publicação for após 31/07/2005.. 2.1. Produtos de Vegetais: são os Proponente: 1 produtos obtidos a partir de 2. DEFINIÇÃO partes comestíveis de espécies 2.1. Produtos de Vegetais: são os produtos .... e ou floculação e ou extrusão e ou congelamento, e ou vegetais tradicionalmente outros processos tecnológicos... consumidas como alimento, ( X ) Aceita ( ) Não aceita incluindo as sementes 2.1. Produtos de Vegetais: são os produtos ... e ou floculação e ou extrusão e ou congelamento, e ou oleaginosas, submetidos a outros processos tecnológicos seguros para a produção de alimentos. processos de secagem e ou desidratação e ou cocção e ou salga e ou fermentação e ou laminação e ou floculação e ou extrusão e ou congelamento, apresentados com ou sem líquido de cobertura. ... CP 81-04 jun05 1/10 2.2. Produtos de fruta: são os produtos elaborados a partir de fruta(s), inteira(s) ou em parte(s) e ou semente(s), obtidos por secagem e ou desidratação e ou laminação e ou cocção e ou fermentação e ou concentração e ou congelamento, apresentados com ou sem líquido de cobertura. Podem ser adicionados de açúcar, sal e tempero(s) ou especiaria(s) e recobertos com açúcar e ou outro(s) ingrediente(s), desde que não descaracterize(m) o produto. Proponente: 1 2.2. Produtos de fruta: são os produtos elaborados a partir de fruta(s), inteira(s) ou em parte(s) e ou semente(s), obtidos por secagem e ou desidratação e ou laminação e ou cocção e ou fermentação e ou concentração e ou congelamento, e ou outros processos tecnológicos apresentados com ou sem líquido de cobertura. Podem ser adicionados de açúcar, sal e tempero(s) ou especiaria(s) e recobertos com açúcar e ou outro(s) ingrediente(s), desde que não descaracterize(m) o produto. ( X ) Aceita ( ) Não aceita 2.2. Produtos de fruta: são os produtos elaborados a partir de fruta(s), inteira(s) ou em parte(s) e ou semente(s), obtidos por secagem e ou desidratação e ou laminação e ou cocção e ou fermentação e ou concentração e ou congelamento e ou outros processos tecnológicos seguros para a produção de alimentos, apresentados com ou sem líquido de cobertura. Podem ser adicionados de açúcar, sal, tempero(s) ou especiaria(s) e ou outro(s) ingrediente(s) e recobertos, desde que não descaracterize(m) o produto. Proponente: F-2 o texto seja revisto. Justificativa: O texto não trás a lista dos aditivos permitidos (apenas cita açúcar, sal e especiarias/temperos), porém exige pH abaixo de 4,5, o que apenas será obtido com a adição de ácidos. Além disso, deixa muito aberta a questão de adição de metabissulfito/sulfato/benzoato de sódio, tanto como conservadores como branqueadores. ( ) Aceita ( X ) Não aceita Os aditivos permitidos estão estabelecidos legislação específica (Resolução CNS 04/88) CP 81-04 jun05 2/10 2.3. Cogumelo: é o produto obtido de espécie(s) comestível(is), dessecada(s) inteira(s), fragmentada(s), ou em conserva, submetido a processo de secagem e ou defumação, apresentado com ou sem líquido de cobertura, anexo 1. O produto com líquido de cobertura pode ser adicionado de açúcar, sal, especiaria(s) ou tempero(s), desde que não descaracterize(m) o produto. Excluem-se desta definição os cogumelos nas seguintes formas de apresentação: pó, líquido, tablete, cápsula, bastão, comprimido ou outra forma similar . 3. Designação Proponente: 1, 4 Cogumelo: é o produto obtido de espécie(s) comestível(is), fresca(s) ou in-natura, dessecada(s) inteira(s), fragmentada(s), moída(s) ou em conserva, submetido a processo de secagem e ou defumação, e ou desidratação e ou cocção e ou salga e ou fermentação e ou concentração e ou outro processo tecnológico apresentado .... apresentação: pó, líquido, tablete, cápsula, bastão, comprimido ou outra forma similar, que são objetos de regulamentação específica. Justificativa: Abrangência de sua forma de apresentação e de todos os processos tecnológicos existentes e que porventura possam surgir com o avanço da ciência. ( X ) Aceita parcialmente ( ) Não aceita Cogumelo: é o produto obtido de espécie(s) comestível(is), dessecada(s) inteira(s), fragmentada(s), ou em conserva, submetido a processo de secagem e ou defumação e ou cocção e ou salga e ou fermentação ou outro processo tecnológico seguro para a produção de alimentos. Excluem-se desta definição os cogumelos nas formas de apresentação em pó, líquido, tablete, cápsula, bastão, comprimido ou outra forma não convencional de alimentos. Obs. ; será estabelecido limite máximo de fragmentação (correspondente a tamanho de grânulos de açúcar cristal) expresso em percentual (%) de retenção em peneira com aberturas especificada em mesh. Proponente: 3 A definição dos cogumelos não contempla os cogumelos frescos, e portanto, deveria ser modificada para contemplá-los. ( ) Aceita ( X ) Não aceita Os cogumelos frescos ou in-natura deverão ser tratados em regulamento específico de alimentos minimamente processados. Proponente: 1 Incluir: 3.1.2 Concentrados de tomate: produto resultante da concentração da polpa de frutos maduros, sãos e limpos do tomateiro (Lycopersicum esculentum), através de processos de concentração, com ou sem homogeneização, devendo conter no mínimo 6% de sólidos solúveis naturais de tomate. O produto pode conter sal e ou açúcares. Justificativa: Manter a identidade mínima de composição destes produtos que apresentam denominações consagradas pelo uso, por serem produtos que fazem parte de padrões reconhecidos no comércio internacional, evitando neste caso o indevido uso de suas denominações consagradas. Utilizada a definição da Resolução RDC n° 276 de 2003 revogada no art. 4° desta. ( X ) Aceita ( ) Não aceita Incluir 2.2.1. Concentrado de tomate: é o produto obtido da polpa de frutos do tomateiro (Lycopersicum esculentum), devendo conter, no mínimo 6% de sólidos solúveis naturais de tomate, podendo conter sal e ou açúcares. CP 81-04 jun05 3/10 3.2. Cogumelo: deve ser designado de “cogumelo”, seguido do nome comum da espécie utilizada. A designação pode ser seguida de expressões relativas ao processo de obtenção e ou forma de apresentação e ou característica específica. 3.2.1. A designação “champignon” pode ser utilizada para o cogumelo da espécie Agaricus bisporus. 4. Referências bibliográficas Proponente: 1 3.2. Cogumelo: deve ser designado de “cogumelo”, opcionalmente, seguido do nome comum e ou científico da espécie utilizada. A designação pode ser seguida de expressões relativas ao processo de obtenção e ou forma de apresentação e ou característica específica. ( X ) Aceita ( ) Não aceita 3.2. Cogumelo: deve ser designado de “cogumelo”, seguido do nome comum e ou científico da espécie utilizada. A designação pode ser seguida de expressões relativas ao processo de obtenção e ou forma de apresentação e ou característica específica. Proponente: 1 3.2.1. A designação “champignon” pode ser utilizada em substituição à designação “cogumelo” para o cogumelo da espécie Agaricus bisporus. Justificativa: Os termos e frases adicionados foram inclusos pelo fato de algumas espécies não possuírem o nome comum, além de esclarecer a interpretação do item 3.2.1. ( X ) Aceita ( ) Não aceita 3.2.1. O cogumelo Agaricus biporus pode ser designado somente por seu nome comum “champignon”. Proponente: 1 4.12. BRASIL. Resolução ANVISA/MS nº. 16, de 30 de abril de 1999. Regulamento Técnico de Procedimento para Registro de alimentos e ou novos ingredientes. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 dez. 1999. Seção 1. Justificativa: Referência ao disposto no item 2.3 e 6.3 desta Resolução, que se referem aos registros de novos ingredientes/alimentos. ( X ) Aceita ( ) Não aceita Proponente: 1 e 4 Incluir nas referências: 4.16. BRASIL. Resolução ANVISA/MS nº. 82, de 15 de setembro de 2000. Alteração referente a frutas secas ou dessecadas da Res. n° 12/78. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 set. 2000. Seção 1. Justificativa: Referência ao disposto no item 5.2 desta Resolução. ( ) Aceita ( X ) Não aceita Será revogada e a umidade constará no item 5.2. desta Consulta Pública. CP 81-04 jun05 4/10 5. Requisitos específicos: 5.1. pH: Produtos de Vegetais com líquido de cobertura acidificado: máximo 4,5 6.1. Os produtos devem ser obtidos de ingredientes sãos, limpos e isentos de impurezas, processados, embalados, armazenados, transportados e conservados em condições que não produzam, agreguem ou desenvolvam substâncias físicas, químicas ou biológicas que coloquem em risco a saúde do consumidor. Deve ser obedecida a legislação vigente de Boas Práticas de Fabricação. 6.2. Os produtos devem atender aos Regulamentos Técnicos específicos de Aditivos Proponente: 1 OPÇÃO 1: Excluir item 5.1 Justificativa: Isto porque existem exemplos de conservas de vegetais de baixa acidez que podem apresentar líquidos de cobertura acidificados e seu pH é maior que 4,5, não atendendo o limite incluso na seção 5.1 (ex: aspargos). Para se garantir a esterilidade comercial (prevista na Res. 12/01 de Microbiologia) estes produtos são submetidos a tratamento térmico adequado (auto-clavagem). OPÇÃO 2 : 5.1 pH: Conservas de vegetais de alta acidez: máximo 4,5 Justificativa: Como explicado no item anterior, esta limitação somente se aplicaria às conservas vegetais de alta acidez, que atendem ao requisito específico de controle. ( ) Aceita ( X ) Não aceita 5.1. pH - Produtos vegetais não esterilizados com líquido de cobertura acidificado.... máximo 4,5. Proponente: 1 6.1 Os produtos devem ser obtidos, processados, embalados, armazenados, transportados e conservados em condições que não coloquem em risco a saúde do consumidor. Estas etapas não poderão agregar ou produzir substâncias químicas ou biológicas que coloquem em risco a saúde do consumidor e deve ser obedecida a legislação vigente relativa a Boas Práticas de Fabricação. Justificativa: Consideramos mais adequada esta redação que está baseada nas publicações das Resoluções anteriores sobre regulamento técnico de produto de 2003 (ex: RDC n° 228/03 revogada, entre outras) com implicação em segurança do consumidor e Boas Práticas de Fabricação. ( X ) Aceita ( ) Não aceita Redação proposta alterada para: “Os produtos devem ser obtidos, processados, embalados, armazenados, transportados e conservados em condições que não produzam, agreguem ou desenvolvam substancias físicas, químicas ou biológicas que coloquem em risco a saúde do consumidor. Deve ser obedecida a legislação vigente de Boas Praticas de Fabricação.”. Proponente: F-1 Regulamentar produtos e procedimentos para finalidade de desinfecção Justificativa: Observei que o texto não trata sobre o assunto desinfecção. Como profissional da área de sanitizantes, temos sido muito consultados sobre qual a forma correta de se promover a desinfecção dos vegetais consumidos in-natura. Penso que seria muito útil haver um trabalho no sentido de se regulamentar ( ) Aceita ( X ) Não aceita Desinfecção não é objeto desta Consulta Pública, mas de procedimentos de Boas Práticas de Fabricação. Proponente: 1 O limite de uso incidental do aditivo Dióxido de enxofre com máximo residual de 100 mg/kg em hortaliças em conserva e Geléia de frutas está sendo revogado pelo art. 4° desta (Res. 13/77 e 15/78). Assim, CP 81-04 jun05 5/10 Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação; Contaminantes; Características Macroscópicas, Microscópicas e microbiológicas; Rotulagem de Alimentos Embalados; Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados; Informação Nutricional Complementar, quando houver; e outros Regulamentos pertinentes. 6.3. A utilização de vegetal(is) ou parte(s) de vegetal(is), que não é (são) usada(s) tradicionalmente como alimento(s), pode ser autorizada desde que seja comprovada a segurança de uso, em atendimento ao Regulamento Técnico específico. solicitamos que seja remetida à GACTA/ANVISA atualização da tabela de aditivos para limitação de uso deste aditivo em Polpas de vegetais e de frutas. ( ) Aceita ( ) Não aceita Em avaliação. Alterar para 6.3. A utilização de vegetal(is) ou parte(s) de vegetal(is) ou cogumelo(s), que não é (são) usado(s) tradicionalmente como alimento(s), pode ser autorizada desde que seja comprovada a segurança de uso, em atendimento ao Regulamento Técnico específico. CP 81-04 jun05 6/10 Anexo I COGUMELOS COMESTÍVEIS NOME COMUM NOME CIENTÍFICO Proponente: 1 OPÇÃO 1: Remoção deste anexo 1. Com isto, a seção 2.3 seria alterada. Justificativa: No Anexo 1 do item 2.3 consta somente três tipos de cogumelos comestíveis. Dado que há muito mais variedades de cogumelos comestíveis, solicitamos que seja excluído este anexo, pois somente descreve os cogumelos mais conhecidos (ainda assim bastante limitado), sendo que há inúmeras . Champignon- Agaricus bisporus variedades de cogumelos comestíveis. Alguns exemplos de cogumelos comestíveis que não estão .Cogumelo do Sol ou presentes no Anexo 1 (descrito no final do quadro) Himematsutake-Agaricus blazei OPÇÃO 2: Substituição do Anexo 1 com algumas correções e inclusões de alguns exemplos de . Shiitake-Lentinula edodes cogumelos comestíveis. Com isto, a seção 2.3 seria alterada como segue: 2.3. Cogumelo: é o produto obtido de espécie(s) comestível(is), fresca(s) ou in-natura, dessecada(s) inteira(s), fragmentada(s), moída(s) ou em conserva, submetido a processo de secagem e ou defumação, e ou desidratação e ou cocção e ou salga e ou fermentação e ou concentração e ou outro processo tecnológico apresentado com ou sem líquido de cobertura, entre os cogumelos incluem-se os listados no anexo 1. O produto com líquido de cobertura pode ser adicionado de açúcar, sal, especiaria(s) ou tempero(s), desde que não descaracterize(m) o produto. Excluem-se desta definição os cogumelos nas seguintes formas de apresentação: pó, líquido, tablete, cápsula, bastão, comprimido ou outra forma similar. , que são objetos de regulamentação específica. Justificativa: No Anexo 1 do item 2.3 consta somente três tipos de cogumelos comestíveis. Dado que há muito mais variedades de cogumelos comestíveis, solicitamos que seja incluso neste anexo os demais exemplos no Anexo 1: COGUMELOS COMESTÍVEIS ALGUNS EXEMPLOS DE COGUMELOS COMESTÍVEIS (descrito no final do quadro) ( ) Aceita ( X ) Não aceita Será mantida a lista de cogumelos comestíveis que será enviada oportunamente aos participantes da reunião. A inclusão de outras espécies está prevista no item 6.3. Proponente: 2 Sugere que seja incluído no Anexo I COGUMELOS COMESTÍVEIS, o cogumelo porcino - BOLETUS EDULIS. Justificativa: Este tipo de cogumelo é usado pelo homem desde o paleolítico inferior, ... Na Itália é chamado “carne dos pobres”.... “..Encontrado em algumas regiões da Europa, China e África do Sul.”.. ( ) Aceita ( ) Não aceita A lista de cogumelos comestíveis será enviada oportunamente aos participantes da reunião. CP 81-04 jun05 7/10 Proponente: 4 Incluir no Anexo: Nome comum – nome científico . Agaricus ou Agaricus brasileiro - Agaricus blazei ou Agaricus brasiliensis ou Agaricus sylvaticus; Shiitake-Lentinula edodes Justificativa: As expressões “Cogumelo do Sol” ou “Himematsutake”, são registrados junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, sob o N° 74697525000164 – Certificado de Registro de Marca N° 818484063 – em 7/08/1998 (Cogumelo do Sol) e INPI, sob o N° 57159824000126 - Certificado de Registro de Marca N° 818354720 – em 22/04/1997 (Himematsutake). Portanto, não devem constar no anexo estas expressões, sendo substituídas para “sem nome popular”. ( ) Aceita ( ) Não aceita As expressões “Cogumelo do Sol” ou “Himematsutake” não serão incluída da lista de cogumelos. A lista de cogumelos comestíveis será enviada oportunamente aos participantes da reunião. Proponente: 1 As expressões “Cogumelo do Sol” ou “Himematsutake”, são registrados junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, sob o N° 74697525000164 – Certificado de Registro de Marca N° 818484063 – em 7/08/1998 (Cogumelo do Sol) e INPI, sob o N° 57159824000126 - Certificado de Registro de Marca N° 818354720 – em 22/04/1997 (Himematsutake). Portanto, não devem constar no anexo estas expressões, sendo substituídas para “sem nome popular”. ( X ) Aceita ( ) Não aceita As expressões “Cogumelo do Sol” ou “Himematsutake” não serão incluídas da lista de cogumelos. Proponente: 3 Incluir Shimeji . O anexo I apresenta apenas 3 tipos de cogumelos. Vários não foram citados, exemplo, Shimeji . ( ) Aceita ( ) Não aceita A lista de cogumelos comestíveis será enviada oportunamente aos participantes da reunião. Proponente: F-4 Incluir outras espécies, como por exemplo: Pleorotus ssp, Pleorotus ostreatus(Shimeji). ( ) Aceita ( ) Não aceita A lista de cogumelos comestíveis será enviada oportunamente aos participantes da reunião. Proponente: F-3 Incluir um anexo com todos os aditivos e coadjuvantes de tecnologia de fabricação permitidos. ( ) Aceita ( X ) Não aceita Os aditivos e coadjuvantes de tecnologia de fabricação são estabelecidos em legislação específica (Resolução CNS 4/88) CP 81-04 jun05 8/10 Proponente: 1 OPÇÃO 1: Alguns exemplos de cogumelos comestíveis que não estão presentes no Anexo 1 Cogumelo Salmão-Pleurotus salmoneoEnokitake-Flammulina velutipes Funghi - Boletus luteus stramineus (Sem Nome Popular)-Fistulina hapatica Principe dos Cogumelos-Agaricus augustus Cogumelo Rosa-Pleurotus ostreatoroseus Maitake-Grifola frondosa Cogumelo do Cavalo-Agaricus arvensis Cogumelo Amarelo ou Gold-Pleurotus Maitake-Grifola umbelata Piopino-Agrocybe aegerita Pom-Pom, Cogumelo Leão-Hericium citrinopileatus Piopino-Agrocybe pefecta Nameko-Pholiota nameko erinaceus Cogumelo de César-Amanita caesarea Nameko-Pholiota adiposa Hon-Shimeji-Hypsizigus marmoreus Chiodino-Armillaria mellea Coral do Eucaliptus-Ramaria spp Orelha de Padre, de Judeu-Auricularia Hon-Shimeji-Hypsizigus tissulatus (Sem Nome Popular)-Russula vesca (Sem Nome Popular)-Lactarius deliciosus polytricha (Sem Nome Popular)-Russula cyanoxantha Orelha de Padre, de Judeu-Auricularia (Sem Nome Popular)-Lepista muda Flôr sem Caule-Sparassis crispa (Sem Nome Popular)-Lepista personata auricula (Sem Nome Popular)-Stropharia rugosoOrelha de Padre, de Judeu-Auricularia Pára Sol-Macrolepiota procera annulata Para Sol-Macrolepiota rhacodes delicata Cogumelo Chileno-Suillus edulis Orelha de Padre, de Judeu-Auricularia Morel-Morchella esculenta Cogumelo Chileno-Suillus granulatus Morel-Morchella augusta fuscosuccinea Shimeji Cogumelo Ostra-Pleurotus Cogumelo Chileno-Suillus luteus Porccini-Boletus edulis Cogumelo Gelatinoso-Tremella fusiformis ostreatus (Sem Nome Popular)-Boletus aereus Trombeta-Pleurotus Cogumelo Gelatinoso-Tremella cinnabarina (Sem Nome Popular)-Boletus appendiculatus Cogumelo (Sem nome Popular)-Tricholoma pachymeres cornucopiae (Sem Nome Popular)-Calocybe gambosa Trufas-Tuber melanosporum Shimeji Branco-Pleurotus Flórida Puffball-Calvatia gigantea Cardonccelo Cogumelo Rei-Pleurotus Trufas-Tuber aestivum Finferli-Cantharellus cibarius Trufas-Tuber magnatum eryngii Finferli-Cantharellus lutescens Cogumelo Gigante, Caetetuba, Hiratake, (Sem nome Popular)-Volvariella bombycina Finferli-Cantharellus tubaeformis (Sem nome Popular)-Volvariella volvacea Ostra-Pleurotus abalonus Finferli-Cantharellus cornucopioides (Sem Nome Popular)-Coprinus comatus Cogumelo Gigante, Caetetuba, Hiratake, Ostra-Pleurotus cystidiosus indusiata Cogumelo Gigante, Caetetuba, Hiratake, (Sem Nome Popular)-Favolus brasiliensis Ostra-Pleurotus sajor-caju (Sem Nome Popular)-Coriolus versicolor (Sem Nome Popular)-Dictyophora Proponente 1: Opção 2: Anexo 1: COGUMELOS COMESTÍVEIS ALGUNS EXEMPLOS DE COGUMELOS COMESTÍVEIS (Sem Nome Popular)-Dictyophora Coral do Eucaliptus-Ramaria spp Champignon - Agaricus bisporus (Sem Nome Popular)-Russula vesca Cogumelo do Sol ou Himematsutake (sem indusiata CP 81-04 jun05 9/10 nome popular)- Agaricus blazei ou Agaricus brasiliensis ou Agaricus sylvaticus Shiitake -Lentinula edodes Funghi -Boletus luteus Principe dos Cogumelos-Agaricus augustus Cogumelo do Cavalo-Agaricus arvensis Piopino-Agrocybe aegerita Piopino-Agrocybe pefecta Cogumelo de César-Amanita caesarea Chiodino-Armillaria mellea Orelha de Padre, de Judeu-Auricularia polytricha Orelha de Padre, de Judeu-Auricularia auricula Orelha de Padre, de Judeu-Auricularia delicata Orelha de Padre, de Judeu-Auricularia fuscosuccinea Porccini-Boletus edulis (Sem Nome Popular)-Boletus aereus (Sem Nome Popular)-Boletus appendiculatus (Sem Nome Popular)-Calocybe gambosa Puffball-Calvatia gigantea Finferli-Cantharellus cornucopioides Finferli-Cantharellus cibarius Finferli-Cantharellus lutescens Finferli-Cantharellus tubaeformis (Sem Nome Popular)-Coprinus comatus (Sem Nome Popular)-Coriolus versicolor (Sem Nome Popular)-Favolus brasiliensis Enokitake-Flammulina velutipes (Sem Nome Popular)-Fistulina hapatica Maitake-Grifola frondosa Maitake-Grifola umbelata Pom-Pom, Cogumelo Leão-Hericium erinaceus Hon-Shimeji-Hypsizigus marmoreus Hon-Shimeji-Hypsizigus tissulatus (Sem Nome Popular)-Lactarius deliciosus (Sem Nome Popular)-Lepista muda Cardonccelo Cogumelo Rei-Pleurotus eryngii Cogumelo Gigante, Caetetuba, Hiratake, Ostra-Pleurotus abalonus Cogumelo Gigante, Caetetuba, Hiratake, Ostra-Pleurotus cystidiosus Cogumelo Gigante, Caetetuba, Hiratake, Ostra-Pleurotus sajor-caju Cogumelo Salmão-Pleurotus salmoneostramineus Cogumelo Rosa-Pleurotus ostreatoroseus Cogumelo Amarelo ou Gold-Pleurotus citrinopileatus Nameko-Pholiota nameko Nameko-Pholiota adiposa PROPONENTES: 1 – ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação 2 – José Miguel Camolez 3 – ABIAD – Associação Brasileira de Alimentos Dietéticos 4 – YAKULT S/A Indústria e Comércio (Sem Nome Popular)-Russula cyanoxantha Flor sem Caule-Sparassis crispa (Sem Nome Popular)-Stropharia rugosoannulata Cogumelo Chileno-Suillus edulis Cogumelo Chileno-Suillus granulatus Cogumelo Chileno-Suillus luteus Cogumelo Gelatinoso-Tremella fusiformis Cogumelo Gelatinoso-Tremella cinnabarina (Sem nome Popular)-Tricholoma pachymeres Trufas-Tuber melanosporum Trufas-Tuber aestivum Trufas-Tuber magnatum (Sem nome Popular)-Volvariella bombycina (Sem nome Popular)-Volvariella volvacea (Sem Nome Popular)-Lepista personata Pára Sol-Macrolepiota procera Para Sol-Macrolepiota rhacodes Morel-Morchella esculenta Morel-Morchella augusta Shimeji Cogumelo Ostra-Pleurotus ostreatus Cogumelo Trombeta-Pleurotus cornucopiae Shimeji Branco-Pleurotus Flórida Fórum 1F - João Luis dos Santos - Superv Téc e Comerc Grupo Abara 2F - Cristina Leonhardt - Engenheira de Alimentos 3F - Regina Machado de Almeida - Analista de rotulagem de Alimento da FUNED 4F - Regina Furlani - Pesquisadora Científica do ITAL CP 81-04 jun05 10/10