CONSULTA PÚBLICA Nº 81, de 13 de dezembro de 2004, DOU 17/12/04
Regulamento Técnico para Produtos de Vegetais, Produtos de Frutas e Cogumelos
ITEM
SUGESTÕES
Art. 2º As empresas têm o prazo Proponente: 1
de 180 (cento e oitenta) dias, a Art. 2º As empresas têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias 18 meses, a contar da data da publicação
contar da data da publicação deste Regulamento para adequarem seus produtos.
deste
Regulamento
para Justificativa: Adequação da rotulagem dos produtos, quando necessário.
adequarem seus produtos.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
Prazo ate 31/07/2006 ou 1 ano, caso a publicação for após 31/07/2005..
2.1. Produtos de Vegetais: são os Proponente: 1
produtos obtidos a partir de 2. DEFINIÇÃO
partes comestíveis de espécies
2.1. Produtos de Vegetais: são os produtos .... e ou floculação e ou extrusão e ou congelamento, e ou
vegetais
tradicionalmente outros processos tecnológicos...
consumidas
como
alimento, ( X ) Aceita
( ) Não aceita
incluindo
as
sementes 2.1. Produtos de Vegetais: são os produtos ... e ou floculação e ou extrusão e ou congelamento, e ou
oleaginosas, submetidos a
outros processos tecnológicos seguros para a produção de alimentos.
processos de secagem e ou
desidratação e ou cocção e ou
salga e ou fermentação e ou
laminação e ou floculação e ou
extrusão e ou congelamento,
apresentados com ou sem líquido
de cobertura. ...
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2.2. Produtos de fruta: são os
produtos elaborados a partir de
fruta(s), inteira(s) ou em parte(s)
e ou semente(s), obtidos por
secagem e ou desidratação e ou
laminação e ou cocção e ou
fermentação e ou concentração e
ou congelamento, apresentados
com ou sem líquido de cobertura.
Podem ser adicionados de
açúcar, sal e tempero(s) ou
especiaria(s) e recobertos com
açúcar
e
ou
outro(s)
ingrediente(s), desde que não
descaracterize(m) o produto.
Proponente: 1
2.2. Produtos de fruta: são os produtos elaborados a partir de fruta(s), inteira(s) ou em parte(s) e ou
semente(s), obtidos por secagem e ou desidratação e ou laminação e ou cocção e ou fermentação e ou
concentração e ou congelamento, e ou outros processos tecnológicos apresentados com ou sem líquido
de cobertura. Podem ser adicionados de açúcar, sal e tempero(s) ou especiaria(s) e recobertos com açúcar
e ou outro(s) ingrediente(s), desde que não descaracterize(m) o produto.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
2.2. Produtos de fruta: são os produtos elaborados a partir de fruta(s), inteira(s) ou em parte(s) e ou
semente(s), obtidos por secagem e ou desidratação e ou laminação e ou cocção e ou fermentação e
ou concentração e ou congelamento e ou outros processos tecnológicos seguros para a produção
de alimentos, apresentados com ou sem líquido de cobertura. Podem ser adicionados de açúcar, sal,
tempero(s) ou especiaria(s) e ou outro(s) ingrediente(s) e recobertos, desde que não
descaracterize(m) o produto.
Proponente: F-2
o texto seja revisto.
Justificativa: O texto não trás a lista dos aditivos permitidos (apenas cita açúcar, sal e
especiarias/temperos), porém exige pH abaixo de 4,5, o que apenas será obtido com a adição de ácidos.
Além disso, deixa muito aberta a questão de adição de metabissulfito/sulfato/benzoato de sódio, tanto como
conservadores como branqueadores.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
Os aditivos permitidos estão estabelecidos legislação específica (Resolução CNS 04/88)
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2.3. Cogumelo: é o produto obtido
de espécie(s) comestível(is),
dessecada(s) inteira(s),
fragmentada(s), ou em conserva,
submetido
a
processo
de
secagem e ou defumação,
apresentado com ou sem líquido
de cobertura, anexo 1. O produto
com líquido de cobertura pode
ser adicionado de açúcar, sal,
especiaria(s)
ou
tempero(s),
desde que não descaracterize(m)
o produto. Excluem-se desta
definição os cogumelos nas
seguintes
formas
de
apresentação: pó, líquido, tablete,
cápsula, bastão, comprimido ou
outra forma similar
.
3. Designação
Proponente: 1, 4
Cogumelo: é o produto obtido de espécie(s) comestível(is), fresca(s) ou in-natura, dessecada(s) inteira(s),
fragmentada(s), moída(s) ou em conserva, submetido a processo de secagem e ou defumação, e ou
desidratação e ou cocção e ou salga e ou fermentação e ou concentração e ou outro processo
tecnológico apresentado .... apresentação: pó, líquido, tablete, cápsula, bastão, comprimido ou outra forma
similar, que são objetos de regulamentação específica.
Justificativa: Abrangência de sua forma de apresentação e de todos os processos tecnológicos existentes
e que porventura possam surgir com o avanço da ciência.
( X ) Aceita parcialmente
( ) Não aceita
Cogumelo: é o produto obtido de espécie(s) comestível(is), dessecada(s) inteira(s), fragmentada(s),
ou em conserva, submetido a processo de secagem e ou defumação e ou cocção e ou salga e ou
fermentação ou outro processo tecnológico seguro para a produção de alimentos. Excluem-se desta
definição os cogumelos nas formas de apresentação em pó, líquido, tablete, cápsula, bastão,
comprimido ou outra forma não convencional de alimentos.
Obs. ; será estabelecido limite máximo de fragmentação (correspondente a tamanho de grânulos de
açúcar cristal) expresso em percentual (%) de retenção em peneira com aberturas especificada em
mesh.
Proponente: 3
A definição dos cogumelos não contempla os cogumelos frescos, e portanto, deveria ser modificada para
contemplá-los.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
Os cogumelos frescos ou in-natura deverão ser tratados em regulamento específico de alimentos
minimamente processados.
Proponente: 1
Incluir: 3.1.2 Concentrados de tomate: produto resultante da concentração da polpa de frutos maduros,
sãos e limpos do tomateiro (Lycopersicum esculentum), através de processos de concentração, com ou
sem homogeneização, devendo conter no mínimo 6% de sólidos solúveis naturais de tomate. O produto
pode conter sal e ou açúcares.
Justificativa: Manter a identidade mínima de composição destes produtos que apresentam denominações
consagradas pelo uso, por serem produtos que fazem parte de padrões reconhecidos no comércio
internacional, evitando neste caso o indevido uso de suas denominações consagradas. Utilizada a definição
da Resolução RDC n° 276 de 2003 revogada no art. 4° desta.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
Incluir 2.2.1. Concentrado de tomate: é o produto obtido da polpa de frutos do tomateiro
(Lycopersicum esculentum), devendo conter, no mínimo 6% de sólidos solúveis naturais de tomate,
podendo conter sal e ou açúcares.
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3.2.
Cogumelo:
deve
ser
designado
de
“cogumelo”,
seguido do nome comum da
espécie utilizada. A designação
pode ser seguida de expressões
relativas
ao
processo
de
obtenção e ou forma de
apresentação e ou característica
específica.
3.2.1.
A
designação
“champignon” pode ser utilizada
para o cogumelo da espécie
Agaricus bisporus.
4. Referências bibliográficas
Proponente: 1
3.2. Cogumelo: deve ser designado de “cogumelo”, opcionalmente, seguido do nome comum e ou
científico da espécie utilizada. A designação pode ser seguida de expressões relativas ao processo de
obtenção e ou forma de apresentação e ou característica específica.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
3.2. Cogumelo: deve ser designado de “cogumelo”, seguido do nome comum e ou científico da
espécie utilizada. A designação pode ser seguida de expressões relativas ao processo de obtenção
e ou forma de apresentação e ou característica específica.
Proponente: 1
3.2.1. A designação “champignon” pode ser utilizada em substituição à designação “cogumelo” para o
cogumelo da espécie Agaricus bisporus.
Justificativa: Os termos e frases adicionados foram inclusos pelo fato de algumas espécies não possuírem
o nome comum, além de esclarecer a interpretação do item 3.2.1.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
3.2.1. O cogumelo Agaricus biporus pode ser designado somente por seu nome comum
“champignon”.
Proponente: 1
4.12. BRASIL. Resolução ANVISA/MS nº. 16, de 30 de abril de 1999. Regulamento Técnico de
Procedimento para Registro de alimentos e ou novos ingredientes. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03
dez. 1999. Seção 1.
Justificativa: Referência ao disposto no item 2.3 e 6.3 desta Resolução, que se referem aos registros de
novos ingredientes/alimentos.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
Proponente: 1 e 4
Incluir nas referências: 4.16. BRASIL. Resolução ANVISA/MS nº. 82, de 15 de setembro de 2000. Alteração
referente a frutas secas ou dessecadas da Res. n° 12/78. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 set. 2000.
Seção 1.
Justificativa: Referência ao disposto no item 5.2 desta Resolução.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
Será revogada e a umidade constará no item 5.2. desta Consulta Pública.
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5. Requisitos específicos:
5.1. pH: Produtos de Vegetais
com
líquido
de
cobertura
acidificado: máximo 4,5
6.1. Os produtos devem ser
obtidos de ingredientes sãos,
limpos e isentos de impurezas,
processados,
embalados,
armazenados, transportados e
conservados em condições que
não produzam,
agreguem
ou
desenvolvam
substâncias físicas, químicas ou
biológicas que coloquem em risco
a saúde do consumidor. Deve ser
obedecida a legislação vigente de
Boas Práticas de Fabricação.
6.2. Os produtos devem atender
aos
Regulamentos
Técnicos
específicos
de
Aditivos
Proponente: 1
OPÇÃO 1: Excluir item 5.1
Justificativa: Isto porque existem exemplos de conservas de vegetais de baixa acidez que podem
apresentar líquidos de cobertura acidificados e seu pH é maior que 4,5, não atendendo o limite incluso na
seção 5.1 (ex: aspargos). Para se garantir a esterilidade comercial (prevista na Res. 12/01 de Microbiologia)
estes produtos são submetidos a tratamento térmico adequado (auto-clavagem).
OPÇÃO 2 : 5.1 pH: Conservas de vegetais de alta acidez: máximo 4,5
Justificativa: Como explicado no item anterior, esta limitação somente se aplicaria às conservas vegetais
de alta acidez, que atendem ao requisito específico de controle.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
5.1. pH - Produtos vegetais não esterilizados com líquido de cobertura acidificado.... máximo 4,5.
Proponente: 1
6.1 Os produtos devem ser obtidos, processados, embalados, armazenados, transportados e conservados
em condições que não coloquem em risco a saúde do consumidor. Estas etapas não poderão agregar ou
produzir substâncias químicas ou biológicas que coloquem em risco a saúde do consumidor e deve ser
obedecida a legislação vigente relativa a Boas Práticas de Fabricação.
Justificativa: Consideramos mais adequada esta redação que está baseada nas publicações das
Resoluções anteriores sobre regulamento técnico de produto de 2003 (ex: RDC n° 228/03 revogada, entre
outras) com implicação em segurança do consumidor e Boas Práticas de Fabricação.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
Redação proposta alterada para: “Os produtos devem ser obtidos, processados, embalados,
armazenados, transportados e conservados em condições que não produzam, agreguem ou
desenvolvam substancias físicas, químicas ou biológicas que coloquem em risco a saúde do
consumidor. Deve ser obedecida a legislação vigente de Boas Praticas de Fabricação.”.
Proponente: F-1
Regulamentar produtos e procedimentos para finalidade de desinfecção
Justificativa: Observei que o texto não trata sobre o assunto desinfecção. Como profissional da área de
sanitizantes, temos sido muito consultados sobre qual a forma correta de se promover a desinfecção dos
vegetais
consumidos
in-natura.
Penso que seria muito útil haver um trabalho no sentido de se regulamentar
( ) Aceita
( X ) Não aceita
Desinfecção não é objeto desta Consulta Pública, mas de procedimentos de Boas Práticas de
Fabricação.
Proponente: 1
O limite de uso incidental do aditivo Dióxido de enxofre com máximo residual de 100 mg/kg em hortaliças
em conserva e Geléia de frutas está sendo revogado pelo art. 4° desta (Res. 13/77 e 15/78). Assim,
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Alimentares e Coadjuvantes de
Tecnologia
de
Fabricação;
Contaminantes; Características
Macroscópicas, Microscópicas e
microbiológicas; Rotulagem de
Alimentos Embalados; Rotulagem
Nutricional
de
Alimentos
Embalados;
Informação
Nutricional
Complementar,
quando
houver;
e
outros
Regulamentos pertinentes.
6.3. A utilização de vegetal(is) ou
parte(s) de vegetal(is), que não é
(são) usada(s) tradicionalmente
como alimento(s), pode ser
autorizada desde que seja
comprovada a segurança de uso,
em atendimento ao Regulamento
Técnico específico.
solicitamos que seja remetida à GACTA/ANVISA atualização da tabela de aditivos para limitação de uso
deste aditivo em Polpas de vegetais e de frutas.
( ) Aceita
(
) Não aceita
Em avaliação.
Alterar para 6.3. A utilização de vegetal(is) ou parte(s) de vegetal(is) ou cogumelo(s), que não é (são)
usado(s) tradicionalmente como alimento(s), pode ser autorizada desde que seja comprovada a
segurança de uso, em atendimento ao Regulamento Técnico específico.
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Anexo I
COGUMELOS COMESTÍVEIS
NOME COMUM
NOME CIENTÍFICO
Proponente: 1
OPÇÃO 1: Remoção deste anexo 1. Com isto, a seção 2.3 seria alterada.
Justificativa: No Anexo 1 do item 2.3 consta somente três tipos de cogumelos comestíveis. Dado que há
muito mais variedades de cogumelos comestíveis, solicitamos que seja excluído este anexo, pois somente
descreve os cogumelos mais conhecidos (ainda assim bastante limitado), sendo que há inúmeras
. Champignon- Agaricus bisporus variedades de cogumelos comestíveis. Alguns exemplos de cogumelos comestíveis que não estão
.Cogumelo
do
Sol
ou presentes no Anexo 1 (descrito no final do quadro)
Himematsutake-Agaricus blazei OPÇÃO 2: Substituição do Anexo 1 com algumas correções e inclusões de alguns exemplos de
. Shiitake-Lentinula edodes
cogumelos comestíveis. Com isto, a seção 2.3 seria alterada como segue:
2.3. Cogumelo: é o produto obtido de espécie(s) comestível(is), fresca(s) ou in-natura, dessecada(s)
inteira(s), fragmentada(s), moída(s) ou em conserva, submetido a processo de secagem e ou defumação, e
ou desidratação e ou cocção e ou salga e ou fermentação e ou concentração e ou outro processo
tecnológico apresentado com ou sem líquido de cobertura, entre os cogumelos incluem-se os listados
no anexo 1. O produto com líquido de cobertura pode ser adicionado de açúcar, sal, especiaria(s) ou
tempero(s), desde que não descaracterize(m) o produto. Excluem-se desta definição os cogumelos nas
seguintes formas de apresentação: pó, líquido, tablete, cápsula, bastão, comprimido ou outra forma similar. ,
que são objetos de regulamentação específica.
Justificativa: No Anexo 1 do item 2.3 consta somente três tipos de cogumelos comestíveis. Dado que há
muito mais variedades de cogumelos comestíveis, solicitamos que seja incluso neste anexo os demais
exemplos no
Anexo 1: COGUMELOS COMESTÍVEIS ALGUNS EXEMPLOS DE COGUMELOS
COMESTÍVEIS (descrito no final do quadro)
( ) Aceita
( X ) Não aceita
Será mantida a lista de cogumelos comestíveis que será enviada oportunamente aos participantes
da reunião. A inclusão de outras espécies está prevista no item 6.3.
Proponente: 2
Sugere que seja incluído no Anexo I COGUMELOS COMESTÍVEIS, o cogumelo porcino - BOLETUS
EDULIS.
Justificativa: Este tipo de cogumelo é usado pelo homem desde o paleolítico inferior, ... Na Itália é
chamado “carne dos pobres”.... “..Encontrado em algumas regiões da Europa, China e África do Sul.”..
(
) Aceita
( ) Não aceita
A lista de cogumelos comestíveis será enviada oportunamente aos participantes da reunião.
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Proponente: 4
Incluir no Anexo:
Nome comum – nome científico
. Agaricus ou Agaricus brasileiro - Agaricus blazei ou Agaricus brasiliensis ou Agaricus sylvaticus;
Shiitake-Lentinula edodes
Justificativa: As expressões “Cogumelo do Sol” ou “Himematsutake”, são registrados junto ao Instituto
Nacional da Propriedade Industrial – INPI, sob o N° 74697525000164 – Certificado de Registro de Marca N°
818484063 – em 7/08/1998 (Cogumelo do Sol) e INPI, sob o N° 57159824000126 - Certificado de Registro
de Marca N° 818354720 – em 22/04/1997 (Himematsutake). Portanto, não devem constar no anexo estas
expressões, sendo substituídas para “sem nome popular”.
(
) Aceita
( ) Não aceita
As expressões “Cogumelo do Sol” ou “Himematsutake” não serão incluída da lista de cogumelos. A
lista de cogumelos comestíveis será enviada oportunamente aos participantes da reunião.
Proponente: 1
As expressões “Cogumelo do Sol” ou “Himematsutake”, são registrados junto ao Instituto Nacional da
Propriedade Industrial – INPI, sob o N° 74697525000164 – Certificado de Registro de Marca N° 818484063
– em 7/08/1998 (Cogumelo do Sol) e INPI, sob o N° 57159824000126 - Certificado de Registro de Marca N°
818354720 – em 22/04/1997 (Himematsutake). Portanto, não devem constar no anexo estas expressões,
sendo substituídas para “sem nome popular”.
( X ) Aceita
( ) Não aceita
As expressões “Cogumelo do Sol” ou “Himematsutake” não serão incluídas da lista de cogumelos.
Proponente: 3
Incluir Shimeji . O anexo I apresenta apenas 3 tipos de cogumelos. Vários não foram citados, exemplo,
Shimeji .
(
) Aceita
( ) Não aceita
A lista de cogumelos comestíveis será enviada oportunamente aos participantes da reunião.
Proponente: F-4
Incluir outras espécies, como por exemplo: Pleorotus ssp, Pleorotus ostreatus(Shimeji).
(
) Aceita
( ) Não aceita
A lista de cogumelos comestíveis será enviada oportunamente aos participantes da reunião.
Proponente: F-3
Incluir um anexo com todos os aditivos e coadjuvantes de tecnologia de fabricação permitidos.
( ) Aceita
( X ) Não aceita
Os aditivos e coadjuvantes de tecnologia de fabricação são estabelecidos em legislação específica
(Resolução CNS 4/88)
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Proponente: 1
OPÇÃO 1: Alguns exemplos de cogumelos comestíveis que não estão presentes no Anexo 1
Cogumelo
Salmão-Pleurotus
salmoneoEnokitake-Flammulina velutipes
Funghi - Boletus luteus
stramineus
(Sem Nome Popular)-Fistulina hapatica
Principe dos Cogumelos-Agaricus augustus
Cogumelo Rosa-Pleurotus ostreatoroseus
Maitake-Grifola frondosa
Cogumelo do Cavalo-Agaricus arvensis
Cogumelo
Amarelo
ou
Gold-Pleurotus
Maitake-Grifola umbelata
Piopino-Agrocybe aegerita
Pom-Pom,
Cogumelo
Leão-Hericium citrinopileatus
Piopino-Agrocybe pefecta
Nameko-Pholiota nameko
erinaceus
Cogumelo de César-Amanita caesarea
Nameko-Pholiota adiposa
Hon-Shimeji-Hypsizigus marmoreus
Chiodino-Armillaria mellea
Coral do Eucaliptus-Ramaria spp
Orelha de Padre, de Judeu-Auricularia Hon-Shimeji-Hypsizigus tissulatus
(Sem Nome Popular)-Russula vesca
(Sem Nome Popular)-Lactarius deliciosus
polytricha
(Sem Nome Popular)-Russula cyanoxantha
Orelha de Padre, de Judeu-Auricularia (Sem Nome Popular)-Lepista muda
Flôr sem Caule-Sparassis crispa
(Sem Nome Popular)-Lepista personata
auricula
(Sem Nome Popular)-Stropharia rugosoOrelha de Padre, de Judeu-Auricularia Pára Sol-Macrolepiota procera
annulata
Para Sol-Macrolepiota rhacodes
delicata
Cogumelo Chileno-Suillus edulis
Orelha de Padre, de Judeu-Auricularia Morel-Morchella esculenta
Cogumelo Chileno-Suillus granulatus
Morel-Morchella augusta
fuscosuccinea
Shimeji
Cogumelo
Ostra-Pleurotus Cogumelo Chileno-Suillus luteus
Porccini-Boletus edulis
Cogumelo Gelatinoso-Tremella fusiformis
ostreatus
(Sem Nome Popular)-Boletus aereus
Trombeta-Pleurotus Cogumelo Gelatinoso-Tremella cinnabarina
(Sem Nome Popular)-Boletus appendiculatus Cogumelo
(Sem nome Popular)-Tricholoma pachymeres
cornucopiae
(Sem Nome Popular)-Calocybe gambosa
Trufas-Tuber melanosporum
Shimeji Branco-Pleurotus Flórida
Puffball-Calvatia gigantea
Cardonccelo Cogumelo Rei-Pleurotus Trufas-Tuber aestivum
Finferli-Cantharellus cibarius
Trufas-Tuber magnatum
eryngii
Finferli-Cantharellus lutescens
Cogumelo Gigante, Caetetuba, Hiratake, (Sem nome Popular)-Volvariella bombycina
Finferli-Cantharellus tubaeformis
(Sem nome Popular)-Volvariella volvacea
Ostra-Pleurotus abalonus
Finferli-Cantharellus cornucopioides
(Sem Nome Popular)-Coprinus comatus Cogumelo Gigante, Caetetuba, Hiratake,
Ostra-Pleurotus cystidiosus
indusiata
Cogumelo Gigante, Caetetuba, Hiratake,
(Sem Nome Popular)-Favolus brasiliensis
Ostra-Pleurotus sajor-caju
(Sem Nome Popular)-Coriolus versicolor
(Sem Nome Popular)-Dictyophora
Proponente 1: Opção 2:
Anexo 1: COGUMELOS COMESTÍVEIS ALGUNS EXEMPLOS DE COGUMELOS COMESTÍVEIS
(Sem
Nome
Popular)-Dictyophora Coral do Eucaliptus-Ramaria spp
Champignon - Agaricus bisporus
(Sem Nome Popular)-Russula vesca
Cogumelo do Sol ou Himematsutake (sem indusiata
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nome popular)- Agaricus blazei ou Agaricus
brasiliensis ou Agaricus sylvaticus
Shiitake -Lentinula edodes
Funghi -Boletus luteus
Principe dos Cogumelos-Agaricus augustus
Cogumelo do Cavalo-Agaricus arvensis
Piopino-Agrocybe aegerita
Piopino-Agrocybe pefecta
Cogumelo de César-Amanita caesarea
Chiodino-Armillaria mellea
Orelha de Padre, de Judeu-Auricularia
polytricha
Orelha de Padre, de Judeu-Auricularia auricula
Orelha de Padre, de Judeu-Auricularia delicata
Orelha de Padre, de Judeu-Auricularia
fuscosuccinea
Porccini-Boletus edulis
(Sem Nome Popular)-Boletus aereus
(Sem Nome Popular)-Boletus appendiculatus
(Sem Nome Popular)-Calocybe gambosa
Puffball-Calvatia gigantea
Finferli-Cantharellus cornucopioides
Finferli-Cantharellus cibarius
Finferli-Cantharellus lutescens
Finferli-Cantharellus tubaeformis
(Sem Nome Popular)-Coprinus comatus
(Sem Nome Popular)-Coriolus versicolor
(Sem Nome Popular)-Favolus brasiliensis
Enokitake-Flammulina velutipes
(Sem Nome Popular)-Fistulina hapatica
Maitake-Grifola frondosa
Maitake-Grifola umbelata
Pom-Pom, Cogumelo Leão-Hericium
erinaceus
Hon-Shimeji-Hypsizigus marmoreus
Hon-Shimeji-Hypsizigus tissulatus
(Sem Nome Popular)-Lactarius deliciosus
(Sem Nome Popular)-Lepista muda
Cardonccelo Cogumelo Rei-Pleurotus
eryngii
Cogumelo Gigante, Caetetuba, Hiratake,
Ostra-Pleurotus abalonus
Cogumelo Gigante, Caetetuba, Hiratake,
Ostra-Pleurotus cystidiosus
Cogumelo Gigante, Caetetuba, Hiratake,
Ostra-Pleurotus sajor-caju
Cogumelo Salmão-Pleurotus salmoneostramineus
Cogumelo
Rosa-Pleurotus
ostreatoroseus
Cogumelo Amarelo ou Gold-Pleurotus
citrinopileatus
Nameko-Pholiota nameko
Nameko-Pholiota adiposa
PROPONENTES:
1 – ABIA - Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação
2 – José Miguel Camolez
3 – ABIAD – Associação Brasileira de Alimentos Dietéticos
4 – YAKULT S/A Indústria e Comércio
(Sem Nome Popular)-Russula cyanoxantha
Flor sem Caule-Sparassis crispa
(Sem Nome Popular)-Stropharia rugosoannulata
Cogumelo Chileno-Suillus edulis
Cogumelo Chileno-Suillus granulatus
Cogumelo Chileno-Suillus luteus
Cogumelo Gelatinoso-Tremella fusiformis
Cogumelo Gelatinoso-Tremella cinnabarina
(Sem nome Popular)-Tricholoma pachymeres
Trufas-Tuber melanosporum
Trufas-Tuber aestivum
Trufas-Tuber magnatum
(Sem nome Popular)-Volvariella bombycina
(Sem nome Popular)-Volvariella volvacea
(Sem Nome Popular)-Lepista personata
Pára Sol-Macrolepiota procera
Para Sol-Macrolepiota rhacodes
Morel-Morchella esculenta
Morel-Morchella augusta
Shimeji Cogumelo Ostra-Pleurotus ostreatus
Cogumelo Trombeta-Pleurotus cornucopiae
Shimeji Branco-Pleurotus Flórida
Fórum
1F - João Luis dos Santos - Superv Téc e Comerc Grupo Abara
2F - Cristina Leonhardt - Engenheira de Alimentos
3F - Regina Machado de Almeida - Analista de rotulagem de
Alimento da FUNED
4F - Regina Furlani - Pesquisadora Científica do ITAL
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