PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
PORTO
ALEGRE
Parecer aprovado pelo Sr.Procurador "5eral em 0 8 . 9 . 8 2 .
PARECER N.°: 3 3 8 / 8 2
Procurador
PROCESSO N/>:
8.795/81-
DMAE
INTERESSADO:
XXXXXXXXXX
ASSUNTO:
Integração no Quadro (LC 21/76)
EMENTA: Na integração no Quadro de Cargos de Provimento
Efetivo, de que trata o art. 1? da LC 21/76, o
direito do servidor cinge-se ao cargo correspon
dente a função em que estava classificado a data em
que completou o decênio. Irrelevancia de alte_ ração
contratual posterior.
1.
0 õrgão de pessoal do Departamento Municipal de Ãgua
e Esgotos - DMAE promoveu, de ofício, levantamento do t. serviço do
servidor XXXXXXXXXX, para fins de integração no Quadro de Cargos de
Provimento Efetivo, nos termos da LC 21/77^
2.
Contado o tempo, verificou-se implementado o dece nio
em 11.10.81; mas, convocado o servidor, para manifestar opção nos termos
do art. 19 e parágrafos do Decreto n. 5563, de 21.07.76, compareceu em
25.11.81, declarando que optaria pela integração,opor tunamente.
3.
Ocorre que, ã data era que completou 10 anos e
ã em
que compareceu, estava classificado na função CLT de Operário ;mas, desde
06.lD.81, estava relacionado para treinamento, se aprovado no no qual
passaria a ter alterado seu contrato de trabalho para a fun çao de Operador
de Motores.
4.
Organizado o curso, desenvolveu-se de 09.11 a 20.
11.81, de modo que, ao ser chamado para a opção, em 25.11.81, o ser vidor
jã estava habilitado a prover função de Operador de Motores, o que veio
a dar-se em 27.11.81. Tudo consoante termos do Processo n. 10.212/81,
em apenso.
3.
A-GORME . Mod B-25 (ABNT. A-4) - 1.000 fit. • 12/73
Pág. N?
P A R E C E R
•
•
5.
N. 338/82
Procurador
Proc. n. 8.795/81
•
OCOMAP, apreciando a matéria, opinou desfavora-
velmente a proposição do DMAE, que era pela integração no cargo
de
Operador de Motores a contar da data da opção, por intempestiva
a
opção e incabível para cargo correspondente a função alcançada apôs
o implemento do decênio.
6.
Com efeito, nos termos da LC 21/76, a integração
deve fazer-se no cargo correspondente a função em que o servidor es
tava classificado ao completar os dez (10) anos, conforme jã dispunha o art. 29 da Lei 3.900/74 em relação ao disposto no art. 271,pa
rãgrafo único, da LC 10/74, e, enfaticamente, dispõe o parágrafo uni
co, incisos I e II, do art. 19 do Decreto n. 5563, de 21.07.76, que
regula a aplicação da LC 21/76.
7.
Segundo exposto no Parecer Coletivo n. 99/81des
ta Procuradoria, junto por copia, "vícios formais constatados
no
chamamento de servidores e a não concessão de prazos regulamentares
não podem prejudicar o direito adquirido ao enquadramento, se implje
mentados os demais requisitos exigidos na LC 21/76", alem do que" o
Edital de Convocação deve obedecer a certas formalidades, a fim de
que surta os efeitos jurídicos objetivados". No caso, nao foi publi^
cado o edital a que se refere o art. 29, § 29, do Decreto 5563/76.
Admitindo-se embora sua substituição pelo comparecimento expontâneo,
devia o servidor ser esclarecido das conseqüências do nao exercício
do direito de opção no prazo regulamentar de 30 dias apôs a
ciência, conforme referido no mencionado parecer.
8.
Além disso, de notar que, na espécie, a própria
administração induziu o servidor a postergar a opção, eis o
havia
treinado e habilitado para o exercício de nova função. Em tais cir
cunstãncias, não cabe a alusão de que o servidor aguardou solução de
problemas particulares para exercer o direito de opção, eis esperava novação de seu contrato de trabalho, consoante proposição
rior ã data em que completou o decênio.
9.
ante
Isso tudo inobstante, forçoso reconhecer que
data em que completou os 10 anos, o servidor detinha, de fato
e
ã
de
direito, função de Operário, diversa da que veio a ter com a altera
çao contratual posterior e em que se encontrava ao manifestar
opção, em 12.01.82.
10.
;a
Diante do exposto e com fundamento nas ponderações
Pág. Ni
P A R E C E R '
N. 338/82
Procurador
03
Proc. n. 8.795/81
contidas no Parecer Coletivo n. 99/81-PGM, e de concluir-se que o di reito
a integração não foi afastado com a declaração inicial, de 25. 11.81, de que
optaria oportunamente. 0 problema residiria na deterini nação do cargo em
que pode dar-se a integração. Quanto a isto, todavia, é incontroverso.
Nos termos do art. 19 da LC 10/74, art. 29 da Lei 3900/74 e parágrafo único,
incisos I e II, do Decreto 5563/76, o d i r e i t o do servidor e o de provimento
no cargo correspondente ã fun çao CLT que detinha a data em que satisfez
o requisito temporal ( 10 anos). Hesmo a contribuição da Administração
para que a opção vie sse a ser feita apôs a alteração do contrato nao
modifica a situação ju rídica, eis a atividade administrativa deve
pautar-se pela lei.
11.
Isso posto, do ponto estritamente legal, não hã
como sustentar a integração do servidor em causa no cargo de Opera dor
deMIotores, conforme proposto pelo õrgão de pessoal do DIAE, por não
corresponder, esse cargo, ã função CLT em que estava ao termo fi nal do
decênio. Assim, resta ao servidor as alternativas de ajustar sua opção
para o cargo de Operário ou de permanecer em sua atual fun çao regi da
pela Consolidação das Leis do Trabalho, ate que lei nova lhe oportunize
melhor sorte.
E o entendimento da Equipe de Assuntos Jurj3icoAdministrativos.
Port^ Alegre, y2 <}e setembro de 1982.
Walkirio Ughini Bertoldo
Doris Camargo Knapp '
P-CMA/ MOO.I-M
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Parecer aprovado pelo Sr.Pro- curador "5eral em 0 8 . 9