PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Parecer aprovado pelo Sr.Procurador "5eral em 0 8 . 9 . 8 2 . PARECER N.°: 3 3 8 / 8 2 Procurador PROCESSO N/>: 8.795/81- DMAE INTERESSADO: XXXXXXXXXX ASSUNTO: Integração no Quadro (LC 21/76) EMENTA: Na integração no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, de que trata o art. 1? da LC 21/76, o direito do servidor cinge-se ao cargo correspon dente a função em que estava classificado a data em que completou o decênio. Irrelevancia de alte_ ração contratual posterior. 1. 0 õrgão de pessoal do Departamento Municipal de Ãgua e Esgotos - DMAE promoveu, de ofício, levantamento do t. serviço do servidor XXXXXXXXXX, para fins de integração no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, nos termos da LC 21/77^ 2. Contado o tempo, verificou-se implementado o dece nio em 11.10.81; mas, convocado o servidor, para manifestar opção nos termos do art. 19 e parágrafos do Decreto n. 5563, de 21.07.76, compareceu em 25.11.81, declarando que optaria pela integração,opor tunamente. 3. Ocorre que, ã data era que completou 10 anos e ã em que compareceu, estava classificado na função CLT de Operário ;mas, desde 06.lD.81, estava relacionado para treinamento, se aprovado no no qual passaria a ter alterado seu contrato de trabalho para a fun çao de Operador de Motores. 4. Organizado o curso, desenvolveu-se de 09.11 a 20. 11.81, de modo que, ao ser chamado para a opção, em 25.11.81, o ser vidor jã estava habilitado a prover função de Operador de Motores, o que veio a dar-se em 27.11.81. Tudo consoante termos do Processo n. 10.212/81, em apenso. 3. A-GORME . Mod B-25 (ABNT. A-4) - 1.000 fit. • 12/73 Pág. N? P A R E C E R • • 5. N. 338/82 Procurador Proc. n. 8.795/81 • OCOMAP, apreciando a matéria, opinou desfavora- velmente a proposição do DMAE, que era pela integração no cargo de Operador de Motores a contar da data da opção, por intempestiva a opção e incabível para cargo correspondente a função alcançada apôs o implemento do decênio. 6. Com efeito, nos termos da LC 21/76, a integração deve fazer-se no cargo correspondente a função em que o servidor es tava classificado ao completar os dez (10) anos, conforme jã dispunha o art. 29 da Lei 3.900/74 em relação ao disposto no art. 271,pa rãgrafo único, da LC 10/74, e, enfaticamente, dispõe o parágrafo uni co, incisos I e II, do art. 19 do Decreto n. 5563, de 21.07.76, que regula a aplicação da LC 21/76. 7. Segundo exposto no Parecer Coletivo n. 99/81des ta Procuradoria, junto por copia, "vícios formais constatados no chamamento de servidores e a não concessão de prazos regulamentares não podem prejudicar o direito adquirido ao enquadramento, se implje mentados os demais requisitos exigidos na LC 21/76", alem do que" o Edital de Convocação deve obedecer a certas formalidades, a fim de que surta os efeitos jurídicos objetivados". No caso, nao foi publi^ cado o edital a que se refere o art. 29, § 29, do Decreto 5563/76. Admitindo-se embora sua substituição pelo comparecimento expontâneo, devia o servidor ser esclarecido das conseqüências do nao exercício do direito de opção no prazo regulamentar de 30 dias apôs a ciência, conforme referido no mencionado parecer. 8. Além disso, de notar que, na espécie, a própria administração induziu o servidor a postergar a opção, eis o havia treinado e habilitado para o exercício de nova função. Em tais cir cunstãncias, não cabe a alusão de que o servidor aguardou solução de problemas particulares para exercer o direito de opção, eis esperava novação de seu contrato de trabalho, consoante proposição rior ã data em que completou o decênio. 9. ante Isso tudo inobstante, forçoso reconhecer que data em que completou os 10 anos, o servidor detinha, de fato e ã de direito, função de Operário, diversa da que veio a ter com a altera çao contratual posterior e em que se encontrava ao manifestar opção, em 12.01.82. 10. ;a Diante do exposto e com fundamento nas ponderações Pág. Ni P A R E C E R ' N. 338/82 Procurador 03 Proc. n. 8.795/81 contidas no Parecer Coletivo n. 99/81-PGM, e de concluir-se que o di reito a integração não foi afastado com a declaração inicial, de 25. 11.81, de que optaria oportunamente. 0 problema residiria na deterini nação do cargo em que pode dar-se a integração. Quanto a isto, todavia, é incontroverso. Nos termos do art. 19 da LC 10/74, art. 29 da Lei 3900/74 e parágrafo único, incisos I e II, do Decreto 5563/76, o d i r e i t o do servidor e o de provimento no cargo correspondente ã fun çao CLT que detinha a data em que satisfez o requisito temporal ( 10 anos). Hesmo a contribuição da Administração para que a opção vie sse a ser feita apôs a alteração do contrato nao modifica a situação ju rídica, eis a atividade administrativa deve pautar-se pela lei. 11. Isso posto, do ponto estritamente legal, não hã como sustentar a integração do servidor em causa no cargo de Opera dor deMIotores, conforme proposto pelo õrgão de pessoal do DIAE, por não corresponder, esse cargo, ã função CLT em que estava ao termo fi nal do decênio. Assim, resta ao servidor as alternativas de ajustar sua opção para o cargo de Operário ou de permanecer em sua atual fun çao regi da pela Consolidação das Leis do Trabalho, ate que lei nova lhe oportunize melhor sorte. E o entendimento da Equipe de Assuntos Jurj3icoAdministrativos. Port^ Alegre, y2 <}e setembro de 1982. Walkirio Ughini Bertoldo Doris Camargo Knapp ' P-CMA/ MOO.I-M