FUNDAÇÃO FRANCISCO MARTINS BASTOS - FFMB Regimento aprovado pelo Conselho Deliberativo da Fundação Francisco Martins Bastos em reunião realizada em 04/05/2005 A Diretoria-Executiva, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto, resolve expedir o presente Regimento, o qual regulamentará o processo eleitoral para escolha dos representantes dos Participantes para comporem o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da Fundação Francisco Martins Bastos, doravante designada FUNDAÇÃO. Capítulo I – Disposições Preliminares Art. 1º Este Regimento contém as normas destinadas a assegurar a representação dos Participantes no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal da FUNDAÇÃO, nos termos do Capítulo VI do Estatuto. Parágrafo Único A categoria “Participantes”, quando utilizada de forma genérica, neste Regimento, inclui também os participantes ativos, autopatrocinados e que optaram pelo benefício diferido e os assistidos. Art. 2º A Comissão Eleitoral é o órgão responsável pela organização, execução, fiscalização, apuração e divulgação do resultado das eleições de que trata este Regimento. Art. 3º A Comissão Eleitoral será composta por representantes das Patrocinadoras e da FUNDAÇÃO, nomeada pela Diretoria-Executiva da FUNDAÇÃO, a seu exclusivo critério, que indicará o membro que irá presidir os trabalhos. Parágrafo Único A Diretoria-Executiva da FUNDAÇÃO poderá substituir os membros da Comissão Eleitoral, a seu exclusivo critério, sempre que julgar necessário. Art. 4º A Comissão Eleitoral reunir-se-á sempre que for necessário por decisão da maioria simples de seus integrantes ou por convocação do seu Presidente até que se cumpram as suas atribuições relativas ao processo eletivo dos membros que irão compor o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da FUNDAÇÃO. Capítulo II – Dos Candidatos 1 Art. 5º Os candidatos aos cargos de membros do Conselho Deliberativo e Fiscal da FUNDAÇÃO de que trata este Regimento, serão eleitos entre os membros do Colégio Eleitoral. Capítulo III – Do Colégio Eleitoral Art. 6º O Colégio Eleitoral da FUNDAÇÃO é o órgão constituído com a finalidade exclusiva de eleger os membros efetivos e suplentes que comporão as vagas dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da FUNDAÇÃO, destinadas aos representantes dos Participantes do plano de benefícios, nos termos do artigo 1º deste Regimento e do artigo 28 do Estatuto. Parágrafo Único O número de membros do Colégio Eleitoral será o mesmo que o número de Patrocinadoras existentes à época da eleição. Capítulo IV – Da Formação do Colégio Eleitoral Art. 7º Os candidatos ao Colégio Eleitoral serão indicados pelas Patrocinadoras que deverão observar os requisitos constantes do artigo 29 do Estatuto. Art. 8º As Patrocinadoras indicarão os candidatos ao Colégio Eleitoral observando o critério indicado no quadro a seguir: Quantidade de Quantidade Participantes na data da candidatos a indicar indicação De 1 a 100 1 De 101 a 300 2 De 301 a 600 3 De 601 a 1.000 4 De 1.000 em diante 6 de Capítulo V - Da Eleição para o Colégio Eleitoral 2 Art. 9º Os Participantes do plano de benefícios administrado pela FUNDAÇÃO elegerão, por meio de voto facultativo e secreto, dentre os candidatos indicados pelas Patrocinadoras, nos termos do artigo 7º deste Regimento, os membros para compor o Colégio Eleitoral. §1º A votação será realizada em um único dia e deverá ser agendada e divulgada através de Edital de Convocação com antecedência mínima de 7 dias pela Comissão Eleitoral, oportunidade em que será também divulgada a relação dos candidatos. § 2º Compete à Diretoria Executiva da Fundação a definição da data da eleição para o Colégio Eleitoral. § 3º Nos locais em que haja trabalho em turnos de revezamento, inclusive horário noturno a votação poderá ocorrer em período superior e diferenciado ao estabelecido no §1º, a critério e definido pela Comissão Eleitoral, para que todos os participantes ativos sujeitos àquela forma e horário de trabalho possam votar Art. 10 A votação será realizada nas dependências das Patrocinadoras. Parágrafo Único O Edital de Convocação, mencionado neste Regimento deverá ter as seguintes informações: data, horário e local das eleições, data da aprovação do Regimento Eleitoral, prazo de mandato, requisitos mínimos do artigo 29 do Estatuto e outras informações que se entender necessárias. Art. 11 Os participantes autopatrocinados e diferidos e os assistidos que optarem por exercer seu direito de voto deverão fazê-lo da seguinte forma: §1º A Comissão Eleitoral encaminhará até o 10º dia anterior à data da eleição, por correspondência, a cédula eleitoral, bem como o Edital de Convocação. §2º Os participantes definidos no “caput” e os assistidos se dirigirão a uma das dependências das Patrocinadoras e depositarão seu voto em urna própria. Art. 12 A votação será efetuada pelos Participantes indicando o seu candidato em cédula que lhes será entregue e que conterá os nomes de todos os candidatos. §1º Os Participantes deverão votar em apenas um dos candidatos. §2º Os participantes ativos, devidamente identificados, deverão depositar o seu voto em urna própria em seu local de trabalho. Capítulo VI - Da apuração 3 Art. 13 Encerrada a votação, as urnas contendo os votos serão lacradas e enviadas para a sede da Fundação, aos cuidados da Comissão Eleitoral. Art. 14 A apuração dos votos será iniciada no prazo de 3 dias úteis após o término da votação, na sede da Fundação. Art. 15 A apuração será realizada por pessoas indicadas e supervisionadas pela Comissão Eleitoral. Capítulo VII - Do resultado da Eleição do Colégio Eleitoral Art. 16 Serão considerados eleitos para o Colégio Eleitoral os candidatos mais votados, obedecido o critério para número de membros do Colégio Eleitoral estabelecido no parágrafo único do artigo 6º. Parágrafo Único Em caso de empate será considerado eleito o candidato com maior tempo de serviço nas Patrocinadoras e, persistindo o empate o de maior idade. Art. 17 A Comissão Eleitoral deverá divulgar o resultado da eleição em até 2 dias úteis após a conclusão do processo de apuração, consignando o resultado em ata própria. Art. 18 Os candidatos eleitos tomarão posse no Colégio Eleitoral no prazo de até 10 dias após a divulgação, de que trata o artigo anterior. Capítulo VIII – Da Eleição Dos Conselhos Deliberativo e Fiscal Art. 19 A eleição para composição da vaga destinada a representantes dos Participantes como membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo e Fiscal será realizada dentre membros do Colégio Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias contados do termo de posse dos membros eleitos para composição do referido órgão. § 1º A eleição de que trata o caput deste artigo será convocada pela Comissão Eleitoral e seu resultado será tomado pela maioria simples dos votos dos membros do Colégio Eleitoral presentes. § 2º Primeiramente serão escolhidos os membros do Conselho Deliberativo, sendo os 2 (dois) candidatos mais votados eleitos membros efetivos, ficando o 3º e o 4º candidatos mais votados como 1º e 2º suplentes. § 3º Dentre os membros remanescentes serão eleitos os membros do Conselho Fiscal, sendo o 1º mais votado eleito membro efetivo, ficando o 2º mais votado como membro suplente. 4 Art. 20 A convocação dos membros do Colégio Eleitoral para a eleição dos membros do Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal (efetivos e suplentes) será feita, por carta, telegrama, telefax ou e-mail, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data marcada para a eleição. Capítulo IX–Dos Mandatos Art. 21 Os eleitos pelo Colégio Eleitoral, juntamente com os demais membros indicados pelas Patrocinadoras tomarão posse em sessão a ser designada pelo presidente do Conselho Deliberativo. Art. 22 Os membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, eleitos na forma deste Regimento, terão mandato de 3 (três) anos contados a partir da data da posse. Art. 23 Os membros eleitos que, no curso do mandato, passarem de participantes ativos para assistidos, em virtude de aposentadoria, permanecerão no exercício do cargo até o término do mandato. Capítulo X – Disposições Gerais Art. 24 As dúvidas e questões suscitadas no curso do processo eleitoral serão analisadas à luz das normas estatutárias e regulamentares vigentes e dos princípios gerais do Direito. Art. 25 Divulgado o resultado da eleição, os trabalhos do processo eleitoral serão tidos por concluídos, dissolvendo-se a Comissão Eleitoral. Art. 26 Caberá à Diretoria-Executiva da FUNDAÇÃO suprir as lacunas e dirimir as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento, bem como decidir os casos omissos e editar, se necessário, normas complementares aplicáveis a cada eleição, as quais deverão ser devidamente aprovadas pelo Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO. Art. 27 Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO. COMISSÃO ELEITORAL DIRETORIA EXECUTIVA 5