FUNDAÇÃO FRANCISCO MARTINS BASTOS - FFMB
Regimento aprovado pelo Conselho Deliberativo da
Fundação Francisco Martins Bastos em reunião
realizada
em
04/05/2005
A Diretoria-Executiva, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto, resolve expedir o
presente Regimento, o qual regulamentará o processo eleitoral para escolha dos
representantes dos Participantes para comporem o Conselho Deliberativo e o Conselho
Fiscal da Fundação Francisco Martins Bastos, doravante designada FUNDAÇÃO.
Capítulo I – Disposições Preliminares
Art. 1º
Este Regimento contém as normas destinadas a assegurar a representação
dos Participantes no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal da
FUNDAÇÃO, nos termos do Capítulo VI do Estatuto.
Parágrafo Único
A categoria “Participantes”, quando utilizada de forma genérica, neste
Regimento, inclui também os participantes ativos, autopatrocinados e que
optaram pelo benefício diferido e os assistidos.
Art. 2º
A Comissão Eleitoral é o órgão responsável pela organização, execução,
fiscalização, apuração e divulgação do resultado das eleições de que trata este
Regimento.
Art. 3º
A Comissão Eleitoral será composta por representantes das Patrocinadoras e
da FUNDAÇÃO, nomeada pela Diretoria-Executiva da FUNDAÇÃO, a seu
exclusivo critério, que indicará o membro que irá presidir os trabalhos.
Parágrafo Único
A Diretoria-Executiva da FUNDAÇÃO poderá substituir os membros da
Comissão Eleitoral, a seu exclusivo critério, sempre que julgar necessário.
Art. 4º
A Comissão Eleitoral reunir-se-á sempre que for necessário por decisão da
maioria simples de seus integrantes ou por convocação do seu Presidente até
que se cumpram as suas atribuições relativas ao processo eletivo dos membros
que irão compor o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da FUNDAÇÃO.
Capítulo II – Dos Candidatos
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Art. 5º
Os candidatos aos cargos de membros do Conselho Deliberativo e Fiscal da
FUNDAÇÃO de que trata este Regimento, serão eleitos entre os membros do
Colégio Eleitoral.
Capítulo III – Do Colégio Eleitoral
Art. 6º
O Colégio Eleitoral da FUNDAÇÃO é o órgão constituído com a finalidade
exclusiva de eleger os membros efetivos e suplentes que comporão as vagas
dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da FUNDAÇÃO, destinadas aos
representantes dos Participantes do plano de benefícios, nos termos do artigo
1º deste Regimento e do artigo 28 do Estatuto.
Parágrafo Único
O número de membros do Colégio Eleitoral será o mesmo que o número de
Patrocinadoras existentes à época da eleição.
Capítulo IV – Da Formação do Colégio Eleitoral
Art. 7º
Os candidatos ao Colégio Eleitoral serão indicados pelas Patrocinadoras que
deverão observar os requisitos constantes do artigo 29 do Estatuto.
Art. 8º
As Patrocinadoras indicarão os candidatos ao Colégio Eleitoral observando o
critério indicado no quadro a seguir:
Quantidade
de Quantidade
Participantes na data da candidatos a indicar
indicação
De 1 a 100
1
De 101 a 300
2
De 301 a 600
3
De 601 a 1.000
4
De 1.000 em diante
6
de
Capítulo V - Da Eleição para o Colégio Eleitoral
2
Art. 9º
Os Participantes do plano de benefícios administrado pela FUNDAÇÃO
elegerão, por meio de voto facultativo e secreto, dentre os candidatos
indicados pelas Patrocinadoras, nos termos do artigo 7º deste Regimento, os
membros para compor o Colégio Eleitoral.
§1º
A votação será realizada em um único dia e deverá ser agendada e divulgada
através de Edital de Convocação com antecedência mínima de 7 dias pela
Comissão Eleitoral, oportunidade em que será também divulgada a relação dos
candidatos.
§ 2º
Compete à Diretoria Executiva da Fundação a definição da data da eleição para
o Colégio Eleitoral.
§ 3º
Nos locais em que haja trabalho em turnos de revezamento, inclusive horário
noturno a votação poderá ocorrer em período superior e diferenciado ao
estabelecido no §1º, a critério e definido pela Comissão Eleitoral, para que
todos os participantes ativos sujeitos àquela forma e horário de trabalho
possam votar
Art. 10
A votação será realizada nas dependências das Patrocinadoras.
Parágrafo Único
O Edital de Convocação, mencionado neste Regimento deverá ter as
seguintes informações: data, horário e local das eleições, data da aprovação do
Regimento Eleitoral, prazo de mandato, requisitos mínimos do artigo 29 do
Estatuto e outras informações que se entender necessárias.
Art. 11
Os participantes autopatrocinados e diferidos e os assistidos que optarem por
exercer seu direito de voto deverão fazê-lo da seguinte forma:
§1º
A Comissão Eleitoral encaminhará até o 10º dia anterior à data da eleição, por
correspondência, a cédula eleitoral, bem como o Edital de Convocação.
§2º
Os participantes definidos no “caput” e os assistidos se dirigirão a uma das
dependências das Patrocinadoras e depositarão seu voto em urna própria.
Art. 12
A votação será efetuada pelos Participantes indicando o seu candidato em
cédula que lhes será entregue e que conterá os nomes de todos os candidatos.
§1º
Os Participantes deverão votar em apenas um dos candidatos.
§2º
Os participantes ativos, devidamente identificados, deverão depositar o seu
voto em urna própria em seu local de trabalho.
Capítulo VI - Da apuração
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Art. 13
Encerrada a votação, as urnas contendo os votos serão lacradas e enviadas
para a sede da Fundação, aos cuidados da Comissão Eleitoral.
Art. 14
A apuração dos votos será iniciada no prazo de 3 dias úteis após o término da
votação, na sede da Fundação.
Art. 15
A apuração será realizada por pessoas indicadas e supervisionadas pela
Comissão Eleitoral.
Capítulo VII - Do resultado da Eleição do Colégio Eleitoral
Art. 16
Serão considerados eleitos para o Colégio Eleitoral os candidatos mais
votados, obedecido o critério para número de membros do Colégio Eleitoral
estabelecido no parágrafo único do artigo 6º.
Parágrafo Único
Em caso de empate será considerado eleito o candidato com maior tempo de
serviço nas Patrocinadoras e, persistindo o empate o de maior idade.
Art. 17
A Comissão Eleitoral deverá divulgar o resultado da eleição em até 2 dias úteis
após a conclusão do processo de apuração, consignando o resultado em ata
própria.
Art. 18
Os candidatos eleitos tomarão posse no Colégio Eleitoral no prazo de até 10
dias após a divulgação, de que trata o artigo anterior.
Capítulo VIII – Da Eleição Dos Conselhos Deliberativo e Fiscal
Art. 19
A eleição para composição da vaga destinada a representantes dos
Participantes como membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo e
Fiscal será realizada dentre membros do Colégio Eleitoral, no prazo de 10
(dez) dias contados do termo de posse dos membros eleitos para composição
do referido órgão.
§ 1º
A eleição de que trata o caput deste artigo será convocada pela Comissão
Eleitoral e seu resultado será tomado pela maioria simples dos votos dos
membros do Colégio Eleitoral presentes.
§ 2º
Primeiramente serão escolhidos os membros do Conselho Deliberativo, sendo
os 2 (dois) candidatos mais votados eleitos membros efetivos, ficando o 3º e o
4º candidatos mais votados como 1º e 2º suplentes.
§ 3º
Dentre os membros remanescentes serão eleitos os membros do Conselho
Fiscal, sendo o 1º mais votado eleito membro efetivo, ficando o 2º mais votado
como membro suplente.
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Art. 20
A convocação dos membros do Colégio Eleitoral para a eleição dos membros
do Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal (efetivos e suplentes) será feita,
por carta, telegrama, telefax ou e-mail, com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias da data marcada para a eleição.
Capítulo IX–Dos Mandatos
Art. 21
Os eleitos pelo Colégio Eleitoral, juntamente com os demais membros
indicados pelas Patrocinadoras tomarão posse em sessão a ser designada pelo
presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 22
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo e do Conselho
Fiscal, eleitos na forma deste Regimento, terão mandato de 3 (três) anos
contados a partir da data da posse.
Art. 23
Os membros eleitos que, no curso do mandato, passarem de participantes
ativos para assistidos, em virtude de aposentadoria, permanecerão no exercício
do cargo até o término do mandato.
Capítulo X – Disposições Gerais
Art. 24
As dúvidas e questões suscitadas no curso do processo eleitoral serão
analisadas à luz das normas estatutárias e regulamentares vigentes e dos
princípios gerais do Direito.
Art. 25
Divulgado o resultado da eleição, os trabalhos do processo eleitoral serão tidos
por concluídos, dissolvendo-se a Comissão Eleitoral.
Art. 26
Caberá à Diretoria-Executiva da FUNDAÇÃO suprir as lacunas e dirimir as
dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento, bem como decidir os casos
omissos e editar, se necessário, normas complementares aplicáveis a cada
eleição, as quais deverão ser devidamente aprovadas pelo Conselho
Deliberativo da FUNDAÇÃO.
Art. 27
Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho
Deliberativo da FUNDAÇÃO.
COMISSÃO ELEITORAL
DIRETORIA EXECUTIVA
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