PROCESSO LEGISLATIVO FEDERAL DA LEI COMPLEMENTAR E DA LEI ORDINÁRIA NO BRASIL 1 EDUARDO CANTERGI RESUMO O presente trabalho examina o processo legislativo da lei complementar e da lei ordinária no Brasil. Tem por objetivo traçar um panorama geral sobre a origem do Poder Legislativo e a atuação de seus órgãos no país para então aprofundar o estudo acerca da função legislativa, a qual se desenvolve através das diversas etapas do processo legislativo federal. A elaboração da lei complementar e da lei ordinária possui três fases distintas. Inicialmente, ocorre a fase introdutória marcada pela iniciativa de lei, ou seja, há a apresentação do projeto de lei. A segunda fase é a constitutiva, em que há a deliberação parlamentar acerca daquele projeto de lei, que pode ser aprovado ou rejeitado. Sendo aprovado, há a deliberação executiva, isto é, o Presidente da República deverá sancionar ou vetar o projeto de lei. A fase final é a complementar, na qual a lei será promulgada e publicada. O estudo analisa também a existência ou não de relação hierárquica entre a lei complementar e a lei ordinária no ordenamento jurídico pátrio. Palavras-chave: Poder Legislativo – processo legislativo – lei ordinária – lei complementar. INTRODUÇÃO Desde o século XVII, com a origem do princípio da tripartição dos poderes como forma de limitação do poder do Estado, a lei adquiriu extrema importância no Estado Democrático de Direito, de tal modo que foi designado um órgão específico cuja função típica é legislar, qual seja, o Poder Legislativo. 1 Artigo elaborado a partir do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, aprovado pela banca examinadora composta pela orientadora Profª Amélia Baldoino Stürmer, Profª. Carla Maria Petersen e Profª Cristiane Catariana Fagundes de Oliveira, em 25 de junho de 2007. 2 A relevância da lei no sistema jurídico pátrio encontra-se positivado no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Diante da importância da lei, esta deve ser elaborada de acordo com uma forma pré-estabelecida pela Carta Magna, a fim de adquirir validade e produzir efeitos perante os cidadãos. O processo legislativo é de fundamental relevância, pois é o conjunto de atos necessários para a constituição da lei a serem observados pelos órgãos legislativos e o mecanismo pelo qual o Poder Legislativo atende sua função primordial de legislar. O procedimento de elaboração da lei deve observar rigorosamente as formalidades prescritas no texto constitucional, pois as conseqüências da lei são de suma importância, uma vez que limita a liberdade individual ou assegura direitos aos indivíduos. Caso haja o descumprimento de algum ato do processo legislativo acarreta a inconstitucionalidade formal da lei. Dentre as espécies normativas previstas no artigo 59, da Constituição Federal, quais sejam, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções, os procedimentos legislativos da lei ordinária e complementar por serem os mais comuns e possuírem diversas semelhanças, serão os objetos de estudo do presente trabalho. No primeiro capítulo, busca-se trabalhar a origem do Poder Legislativo no mundo contemporâneo, assim como destacar seu funcionamento e identificar seus órgãos no Brasil, a fim de que o leitor compreenda conceitos que serão utilizados no decorrer do trabalho. O segundo capítulo tem por finalidade analisar o conceito atual de processo legislativo, bem como destacar sua classificação com o objetivo de caracterizar o tema em estudo. Este capítulo também examina a técnica legislativa, visando demonstrar o modo correto de redação das leis. No terceiro capítulo, examina-se detalhadamente as diversas fases que compõe o processo legislativo com o objetivo de enfatizar cada etapa de elaboração da norma jurídica desde a propositura do projeto até a publicação da lei. 3 No quarto capítulo, estuda-se a lei ordinária e a lei complementar, salientando as semelhanças e distinções entre essas espécies normativas, para então examinar a existência ou não de hierarquia entre ambas. 1 O Poder Legislativo 1.1 ORIGEM Desde as sociedades primitivas, o fenômeno poder se faz presente. Trata-se de fenômeno cultural que ocorre em qualquer grupo social, sendo intrínseco ao Estado. 2 No entanto, o modo de exercício do poder pelo Estado pode ocorrer de maneiras distintas. Poderá estar concentrado em uma única pessoa ou ser destacado entre vários órgãos. 3 Coube ao pensador francês Barão de Montesquieu, em sua obra o “Espírito das Leis” (1748), consagrar a teoria da tripartição dos poderes, mais conhecida no mundo como o princípio da separação dos poderes. Asseverava Montesquieu que todo homem que possui o poder tende a abusar do mesmo. O abuso iria até onde encontrasse limites. Assim, visando evitar tal abuso, seria necessário organizar a sociedade de tal modo que o poder limitasse o próprio poder. 4 A doutrina da separação dos poderes tem por finalidade destacar três funções estatais, quais sejam, legislar, administrar e julgar, e atribuí-las a órgãos distintos, visando que cada um exerça sua atribuição com autonomia. A concentração das três funções estatais na pessoa do monarca na época do Absolutismo verificou-se inconveniente aos cidadãos, pois consistia em um óbice à segurança e à liberdade individual. O soberano poderia realizar o que achasse pertinente no momento sem submeter sua decisão a nenhum outro órgão. 2 3 4 TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 20. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 117. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 31. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 131. BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 138. 4 Não obstante, foi a partir da obra de John Locke que surgiu a primeira doutrina moderna da separação dos poderes. O pensador examinando o Estado inglês, vislumbrou a existência de três funções estatais (legislativa, executiva e federativa) exercidas por dois entes independentes. O Poder Legislativo exercia a função de editar leis, enquanto o monarca desenvolvia as funções executiva e federativa. 5 A concepção clássica da separação dos poderes, porém, é devida a Montesquieu. O pensador francês analisando a Constituição da Inglaterra verificou que em cada Estado eram identificadas três categorias de poderes: o poder legislativo, o poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes (poder executivo) e o poder executivo das coisas que dependem do direito civil (poder judiciário). 6 Embora Montesquieu tenha assinalado as funções exercidas pelo Estado, sua principal contribuição para o mundo contemporâneo foi a convicção de que tais funções deveriam corresponder a órgãos diversos e autônomos entre si. 7 No Brasil, o princípio da separação dos poderes encontra-se positivado no artigo 2°, da Carta Magna: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. O texto constitucional, inclusive, alude tal dogma como cláusula pétrea, no momento em que elenca a “separação dos poderes” como conteúdo insuscetível de ser objeto de emenda constitucional, de acordo com o artigo 60, § 4°, III, da Constituição Federal. 8 1.2 FUNÇÕES A teoria da tripartição dos poderes devida a Montesquieu estrutura o poder 5 6 7 8 nas principais democracias ocidentais. Destaca-se um órgão FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 31. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 134. BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 138-39. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 343. Ibidem, p. 346. 5 executivo, um órgão legislativo e um órgão judiciário para exercer o poder do Estado. 9 Atualmente, a doutrina da separação dos poderes encontra-se relativizada, não podendo ser interpretada com a rigidez de outrora. O Direito Constitucional contemporâneo prefere adotar, então, um mecanismo de controle recíproco entre os poderes, denominado sistema de freios e contrapesos. 10 Desta forma, distribui-se a cada poder uma função típica preponderante, mas não exclusiva e, subsidiariamente, funções atípicas, visando o controle dos demais poderes. 11 Ficando adstrito ao Poder Legislativo, verifica-se que esse órgão possui duas funções típicas em mesmo patamar de importância, quais sejam, legislar e fiscalizar. Em relação à função de legislar, cabe ao Poder Legislativo elaborar leis. 12 Ressalta-se, contudo, que o Poder Executivo possui participação importante no procedimento de elaboração das leis, uma vez que compete ao Presidente da República sancionar ou vetar um projeto de lei, bem como exercer privativamente a iniciativa legislativa de determinadas matérias. Cumpre referir, todavia, que o Legislativo não detém exclusividade na elaboração de normas abstratas e gerais. O Poder Executivo, por exemplo, pode editar medidas provisórias (artigo 62, CF). De outro lado, também se caracteriza como função primordial do Poder Legislativo a tarefa de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo, conforme dispõe o artigo 70, da CF. 13 Destaca-se que o Poder Legislativo, subsidiariamente, possui as tarefas de administrar e julgar, denominadas de funções atípicas. Portanto, o sistema da tripartição de poderes adotado pela Carta Magna, possibilita que cada poder exerça uma atividade prevalente, mas não exclusiva e, ao mesmo tempo, exerça funções secundárias não 9 10 11 12 13 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 31. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 154. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 386. TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 20. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 120. BASTOS, op. cit., p. 348-49. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 388. 6 preponderantes com o objetivo de controle mútuo da atuação de cada órgão. 1.3 ORGANIZAÇÃO O Poder Legislativo na esfera federal é exercido pelo Congresso Nacional, isto é, cabe a este órgão deliberar sobre os projetos de lei de competência da União. O Brasil adota o sistema bicameral federativo, de tal modo que a função legislativa no âmbito federal é exercida por duas câmaras distintas. Desta forma, o Congresso Nacional divide-se em duas casas: a Câmara dos Deputados (Câmara Baixa), compostas por representantes do povo e o Senado Federal (Câmara Alta), composta por representantes dos Estados da Federação e do Distrito Federal. 1.3.1 Câmara dos Deputados A Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo 14, os quais são eleitos, por voto secreto e direto, pelo sistema de representação proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. 15 O número de deputados eleitos em cada Estado será proporcional à sua população 16, ou seja, cada unidade da Federação terá um determinado número de representantes populares de acordo com a sua quantidade de habitantes. Contudo, a própria Constituição Federal trata de atenuar o critério da representação proporcional, uma vez que estabelece que nenhuma unidade da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta deputados. 17 Cumpre ressaltar que os requisitos para a elegibilidade para o cargo de deputado federal de acordo com a Constituição Federal são: ser 14 15 16 17 Povo = conjunto de brasileiros nato e naturalizados (artigo 12, CF). MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 391. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 391. População = povo + estrangeiros. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 391. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 391. 7 brasileiro nato ou naturalizado, maior de vinte e um e anos e estar em pleno gozo dos direitos políticos. 18 Os deputados são eleitos para um mandato de quatro anos, sendo permitida a reeleição. 1.3.2 Senado Federal Os senadores são os representantes dos Estados e do Distrito Federal no Congresso Nacional. São eleitos por voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário em único turno, ou seja, será considerado vencedor o candidato que obtiver o maior número de votos. 19 Cada unidade da Federação elege três senadores, cada um com dois suplentes. Assim sendo, o Senado Federal é composto atualmente por oitenta e um senadores. Os Estados e o Distrito Federal elegem o mesmo número de representantes, pois o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da igualdade de representação dos Estados no sistema federativo. 20 O mandato dos senadores é de oito anos. Contudo, o Senado renovase parcialmente de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços (artigo 46, § 2°, CF). Os requisitos de elegibilidade para o Senado Federal são: ser brasileiro nato ou naturalizado, maior de trinta e cinco anos e estar em pleno gozo dos direitos políticos. 2 PROCESSO LEGISLATIVO 2.1 CONCEITO A expressão processo legislativo pode ser entendida sob dois prismas. Juridicamente, é o conjunto de atos necessários para a constituição das leis e atos normativos a serem observados pelos órgãos 18 19 20 TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 20. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 126. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 393. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 31. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 173. 8 legislativos e, sociologicamente, é o mecanismo pelo qual o Poder Legislativo atende sua função primordial de legislar. 21 Alexandre de Moraes analisando o processo legislativo sob a ótica jurídica, define-o como “o conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção das leis e atos normativos que derivam diretamente da própria constituição”. 22 O autor salienta que o próprio texto constitucional estabelece uma seqüência de atos a serem cumpridos com o objetivo de formar as espécies normativas previstas no artigo 59, CF. 23 José Afonso da Silva elabora uma noção complexa, conjugando aspectos objetivos e subjetivos desse processo. Assim, afirma que “processo legislativo é o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção) realizados pelos órgãos legislativos e órgãos cooperadores para o fim de promulgar leis”. 24 Cabe referir que o procedimento de elaboração da lei deve observar rigorosamente as formalidades prescritas na Constituição Federal. Caso haja o descumprimento de algum ato do processo legislativo ocasionará a inconstitucionalidade formal da lei. 25 2.2 CLASSIFICAÇÃO 2.2.1 Classificação em Relação às Formas de Organização Política De acordo com a organização política do Estado, é possível vislumbrar quatro modalidades distintas de processo legislativo: autocrático, direto, representativo e semidireto. 26 O processo legislativo é autocrático sempre que competir ao próprio governo o poder de elaboração das leis. 27 Não há qualquer participação dos órgãos legislativos ou dos cidadãos. 21 22 23 24 25 26 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 544. MORAES, loc. cit. MORAES, loc. cit. SILVA, José Afonso da. Processo Constitucional de Formação das Leis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 42. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 544. MORAES, loc. cit. 9 De outro lado, pode-se afirmar que o processo legislativo é direto quando a lei é discutida, votada e promulgada pelo povo, ou seja, a lei não é editada por intermédio de representantes. 28 O processo legislativo representativo consubstancia-se na idéia de que o povo escolhe seus representantes, que entre outras atribuições, terão a tarefa de elaborar leis. Caracteriza-se, portanto, pela existência de um órgão específico com a função de produzir espécies normativas. Por fim, o processo legislativo semidireto é o sistema mais complexo, uma vez que a formação das leis depende de um acordo entre a vontade do órgão legislativo representante dos cidadãos e a vontade do povo. 29 Desta forma, os projetos de leis elaborados pelos representantes populares somente adquirem validade e eficácia se ratificados pelos cidadãos, os quais se manifestam por meio do exercício do referendo. 30 Via de regra, o Brasil adota o sistema representativo. No entanto, nosso ordenamento jurídico não veda a possibilidade de eventualmente uma lei ser submetida a um referendo para ser editada ou para garantir sua aplicabilidade. 31 2.2.2 Classificação em Relação à Seqüência das Fases Procedimentais 2.2.2.1 Processo Legislativo Ordinário O processo legislativo ordinário tem por finalidade a elaboração das leis ordinárias. A lei ordinária é o ato legislativo primário típico, uma vez que edita normas gerais e abstratas, caracterizadas pela amplitude de seu conteúdo. 32 O processo legislativo ordinário compreende três fases distintas. Inicialmente, ocorre a fase introdutória marcada pela iniciativa de lei, ou seja, há a apresentação do projeto de lei. A segunda fase é a constitutiva, 27 28 29 30 31 32 Ibidem, p. 437. MORAES, op. cit., p. 547. MORAES, loc. cit. SAMPAIO, Nelson de Sousa. O Processo Legislativo. São Paulo: Saraiva, 1968. p. 26. CHIMENTI, Ricardo Cunha et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 239. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 547. 10 em que há a deliberação parlamentar acerca daquele projeto de lei, que pode ser aprovado ou rejeitado. Sendo aprovado, há a deliberação executiva, isto é, o Presidente da República deverá sancionar ou vetar o projeto de lei. A fase final é a complementar, na qual a lei será promulgada e publicada. 2.2.2.2 Processo Legislativo Sumário O processo legislativo sumário destina-se também a produção de leis ordinárias. É muito semelhante ao processo legislativo ordinário, diferenciando-se somente pela existência de prazo para que o Congresso Nacional aprecie determinada matéria. 33 A Carta Magna, em princípio, não estabeleceu um prazo para o Congresso Nacional exercer sua tarefa legislativa. 34 Contudo, o próprio texto constitucional excepcionou esta regra nos parágrafos do artigo 64, fixando um período determinado de tempo para o Poder Legislativo deliberar sobre alguns projetos de leis. É o processo legislativo sumário, também denominado de regime de urgência constitucional. A Constituição Federal estabelece dois requisitos para a adoção do processo legislativo sumário: o projeto de lei deve ser de iniciativa do Presidente da República (privativa ou concorrente) e sua solicitação ao Congresso Nacional da urgência de análise daquele projeto. 35 Cada casa legislativa terá, separadamente, 45 dias para deliberar sobre o projeto de lei, conforme preceitua o artigo 64, § 2°, CF. Ademais, o artigo 64, § 3°, CF determina o prazo de 10 dias para a Câmara dos Deputados apreciar as eventuais emendas apresentadas pelo Senado Federal. 36 O objetivo do processo legislativo sumário é que a apreciação de projetos de leis considerados urgentes não exceda o prazo de cem dias. Caso as casas legislativas não observarem o prazo, a proposição será 33 34 35 36 MORAES, loc. cit. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 558. MORAES, loc. cit. MELO E LIMA, Jarbas de. Processo Legislativo Brasileiro – Disfunções. Dissertação de Mestrado. 2006.126f.Dissertação (Mestrado em Direito). Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre. p. 53. 11 incluída de imediato na ordem do dia, sobrestando a análise das demais espécies normativas, salvo aqueles conteúdos que possuem prazo constitucional, como é o caso da medida provisória, até a realização da votação. 37 Ressalta-se, todavia, que o descumprimento dos prazos não significa a aceitação do projeto, uma vez que o sistema constitucional pátrio não permite a aprovação tácita de uma lei. 38 2.2.2.3 Processos Legislativos Especiais Os processos legislativos especiais têm por finalidade a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos-legislativos, resoluções e leis financeiras. 39 Cada uma destas espécies normativas possui um trâmite especial para sua apreciação pelo Congresso Nacional. 2.3 TÉCNICA LEGISLATIVA A técnica legislativa, de acordo com Kildare Gonçalves Carvalho, “consiste no modo correto de elaborar as leis, de forma a torná-las exeqüíveis e eficazes. Envolve um conjunto de regras e normas técnicas que vão desde a necessidade de legislar até a publicação da lei”. 40 Conforme determinação do artigo 59, parágrafo único, CF, a Lei Complementar 95/98 dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Esta norma jurídica estabelece as diretrizes a serem observadas pelo legislador no momento da redação da lei. O artigo 3°, da Lei Complementar 95/98, estabelece que lei deverá ser estruturada em três partes distintas: parte preliminar, parte normativa e parte final. 37 38 39 40 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 558. MELO E LIMA, Jarbas de. Processo Legislativo Brasileiro – Disfunções. Dissertação de Mestrado. 2006.126f.Dissertação (Mestrado em Direito). Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre. p. 52. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 547. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Técnica Legislativa. 4. ed. atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 80. 12 2.3.1 Parte Preliminar A parte preliminar da lei não envolve o texto normativo regulado, mas tem por finalidade identificar o ato legislativo no espaço e no tempo. A parte inicial de uma norma jurídica é composta por: epígrafe, ementa, preâmbulo, enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas. A epígrafe tem por finalidade propiciar a identificação numérica singular à lei. É formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação. A ementa ou rubrica será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei (artigo 5°, da Lei Complementar 95/98). A ementa deve abranger o tema principal do ato legislativo ou identificar sua finalidade. 41 O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal (artigo 6°, da Lei Complementar 95/98). O preâmbulo deve conter o nome da autoridade, seu cargo e a atribuição constitucional em que se baseia para promulgar a lei. 42 O enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições consistem em explicitar o conteúdo essencial da matéria regulamentada na lei. 43 2.3.2 Parte Normativa A parte normativa, também denominada texto ou corpo da lei, contém a matéria objeto do processo legislativo, ou seja, abrange as disposições legais que inovam a ordem jurídica. 44 A parte normativa da lei será organizada em artigos, os quais poderão subdividir-se em parágrafos, incisos, alíneas e itens. 41 42 43 44 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/manual/ManualRedPR2aEd.doc>. Acesso em: 04 mai. 2007. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Técnica Legislativa. 4. ed. atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 106. Ibidem, p. 106-07. Ibidem, p. 108. 13 O artigo é a base da ordenação e organização do texto legal, contendo a divisão ou agrupamento dos assuntos regulamentados pela lei. Em regra, cada artigo tratará de um único assunto. Neste, será estabelecida a regra geral, enquanto as exceções ou complementações necessárias serão redigidas em parágrafos. Ademais, quando o assunto tratado exigir discriminações ou enumerações, o enunciado deverá ser redigido no “caput” do artigo e os elementos discriminados ou elencados deverão ser apresentados um a um em forma de incisos. 45 Cabe ressaltar que os artigos serão indicados pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste (artigo 10, I, Lei Complementar 95/98). Os textos dos artigos serão iniciados por letra maiúscula e encerrados por ponto final, salvo quando seguidos por incisos, hipótese em que serão encerrados por dois-pontos. 46 Os parágrafos são a imediata subdivisão do artigo, cuja função é determinar as restrições ou complementar as disposições deste. Salienta-se que os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso. Os incisos são utilizados como elementos discriminativos do artigo se o conteúdo nele tratado não for suscetível de ser regulada em parágrafo. Os incisos, geralmente, são empregados para enumerações. 47 As alíneas são os desmembramentos dos incisos e dos parágrafos. Em regra, são utilizadas para pequenas enumerações. Os itens, por sua vez, são desdobramentos das alíneas. Cabe alertar que os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas seguidas de parênteses e os itens por algarismos arábicos (art. 10, IV, Lei Complementar 95/98). De outro lado, nas leis mais complexas, os artigos podem se agrupar de acordo com os assuntos regulamentados em seu texto. Destarte, o 45 46 47 Ibidem, p. 108-09. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/manual/ManualRedPR2aEd.doc>. Acesso em: 04 mai. 2007. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Técnica Legislativa. 4. ed. atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 114. 14 conjunto de artigos constitui uma seção; o conjunto de seções forma um capítulo; o conjunto de capítulos constitui um título; o conjunto de títulos forma um livro. As leis de grande extensão ainda comportam a divisão em partes, uma geral e outra especial, como é o caso do Código Civil e do Código Penal, por exemplo. 48 2.3.3 Parte Final A parte final do texto legislativo contempla as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber. As disposições transitórias possuem caráter temporário e tendem a desaparecer pelo decurso do tempo. Tem por finalidade regular o direito intertemporal com o intuito de facilitar a transição de uma lei para outra ou determinar o regime jurídico aplicável às situações jurídicas pendentes da lei revogada. 49 A cláusula de vigência determina o momento de entrada em vigor da lei. Geralmente, o legislador determina a entrada em vigor da lei na data de sua publicação ou estipula um prazo determinado para o ato legislativo começar a vigorar. Na hipótese de silêncio do texto legal, a lei entrará em vigência no território nacional após quarenta e cinco dias de sua publicação e, nos países estrangeiros, três meses depois de publicada (artigo, 1° Lei de Introdução do Código Civil). De acordo com artigo 9°, Lei Complementar 95/98, a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. Não é mais admissível a cláusula genérica “revogam-se as disposições em contrário” O texto legal encerra-se com o lugar e a data da promulgação, seguido do período de tempo que decorre de dois acontecimentos 48 49 Ibidem, p. 116. Ibidem p. 120-21. 15 relevantes para a História do Brasil: Declaração da Independência e Proclamação da República. 50 Por fim, a lei será assinada pelo Presidente da República e referendada pelo Ministro de Estado vinculado ao assunto tratado na lei (artigo 87, parágrafo único, CF). A finalidade da referenda no Presidencialismo é atestar a autenticidade da firma do Chefe do Executivo. 51 3 PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO 3.1 FASE INTRODUTÓRIA A fase introdutória consubstancia-se na iniciativa de lei, ou seja, consiste na apresentação de um projeto de lei ao Poder Legislativo, visando sua deliberação e votação para futura transformação em norma jurídica. José Afonso da Silva vislumbra um significado sociológico nesse ato, entendendo que a iniciativa legislativa desencadeia um processo de modificação da ordem jurídica. 52 A iniciativa de lei é a prerrogativa que se atribui a alguém ou a algum órgão para apresentar projetos de lei ao Congresso Nacional, podendo ser realizada tanto pelos parlamentares como por outras pessoas legitimadas. 53 Conforme preceitua o artigo 61 CF, a iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos. Extrai-se, portanto, que não são apenas os parlamentares que possuem a tarefa de propor a criação de regras jurídicas novas, uma vez que a Constituição Federal faculta a outras pessoas e órgãos a possibilidade inaugurar o processo legislativo. 50 51 52 53 CARVALHO, Kildare Gonçalves. Técnica Legislativa. 4. ed. atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 125. Ibidem, p. 125-26. SILVA, José Afonso da. Processo Constitucional de Formação das Leis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 135. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 548. 16 Em regra, a iniciativa legislativa é geral ou ampla, pois são legitimados a apresentarem projetos de leis concorrentemente qualquer deputado federal ou senador, qualquer comissão das casas do Congresso Nacional, o Presidente da República e os cidadãos. 54 No entanto, a Carta Magna excepcionou esta regra ao reservar a iniciativa de lei de determinadas matérias exclusivamente a um único titular, o qual possui interesse preponderante naquele assunto. 55 São legitimados à iniciativa privativa sobre assuntos de sua atenção, o Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e o Procurador-Geral da República. Conclui-se, assim, que os legitimados à iniciativa concorrente poderão apresentar projetos de lei sobre qualquer assunto, exceto àquelas matérias reservadas pelo legislador constituinte a determinados órgãos ou cargos. 56 A iniciativa de lei também possui como atribuição fundamental definir qual será a casa do Congresso Nacional que irá apreciar primeiramente o conteúdo do projeto de lei (deliberação principal) e qual irá revisar o projeto (deliberação revisional). 57 A iniciativa de cada parlamentar será analisada pela Casa que pertencem. Enquanto, os projetos de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos cidadãos, por força dos artigos 61, § 2° e 64, “caput”, CF, terão início na Câmara dos Deputados e serão revisados pelo Senado Federal. 58 3.1.1 Iniciativa de Lei do Poder Judiciário A Constituição Federal reservou a iniciativa legislativa de determinadas matérias de interesse preponderante do Poder Judiciário ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, bem como aos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal. 54 55 56 57 58 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 203. Ibidem, p. 204. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 548. MORAES, loc. cit. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 31. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 190-91. 17 O artigo 96, II, CF determina os conteúdos de iniciativa exclusiva do Poder Judiciário, estabelecendo que cumpre privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor os projetos de leis que versem sobre sua administração interna ao Poder Legislativo respectivo. Ademais, a fixação dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) será atribuída por meio de lei ordinária, de iniciativa do Presidente do STF. 59 3.1.2 Iniciativa de Lei do Presidente da República O Presidente da República possui iniciativa concorrente com os membros ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou Congresso Nacional e cidadãos para apresentar projetos de lei ao Poder Legislativo. Contudo, o legislador constituinte reservou determinadas matérias para iniciativa de lei exclusiva ao Chefe do Poder Executivo, em razão de tratar-se de assuntos de seu interesse preponderante. Sendo assim, os conteúdos de iniciativa legislativa privativa do Presidente da República são aquelas previstas no 61, § 1°, Constituição Federal. Compete também ao Poder Executivo a tarefa de elaborar a proposta orçamentária anual e submeter à deliberação parlamentar, conforme dispõem os artigos 84, XIII e 165, CF. Cabe salientar que o vício de iniciativa exclusiva do Presidente da República não pode ser suprido pela futura sanção presidencial. Isso significa que se um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo for apresentado por um deputado, aprovado pelo Congresso Nacional e receber a sanção presidencial, o vício inicial não será convalidado e a lei, conseqüentemente, será inconstitucional. 60 Logo, qualquer inconstitucionalidade é insuscetível de convalidação, estando superada a Súmula 5, do STF. 59 60 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 549. MORAES, loc. cit. 18 3.1.3 Iniciativa de Lei do Ministério Público A Carta Magna de 1988 conferiu ao Ministério Público, órgão independente e autônomo, a prerrogativa de iniciar o processo legislativo, podendo propor a criação e extinção dos cargos da instituição e de seus serviços auxiliares (artigo 127, § 2°, CF). 61 Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 128, § 5°, faculta ao Procurador-Geral da República a iniciativa de lei complementar para dispor sobre a organização, atribuição e o estatuto do Ministério Público da União. 3.1.4 Iniciativa Popular de Lei A iniciativa popular de lei é inovação da Constituição Federal de 1988, que a consagrou como forma de exercício da soberania popular (artigo 14, § 3°, CF). Visa possibilitar a participação direta do cidadão no processo de formação das leis ordinárias e complementares. 62 A iniciativa popular de lei na esfera federal somente poderá ser exercida com a manifestação de no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitorados de cada um deles (artigo 61, § 2°, CF). 3.2 FASE CONSTITUTIVA Nesta fase, haverá a apreciação e votação do projeto de lei nas duas Casas legislativas, podendo ser aprovado ou rejeitado (deliberação parlamentar). Caso seja aprovado pela Casa iniciadora e pela Casa revisora, o projeto de lei será submetido ao crivo do Presidente da República que se manifestará por meio da sanção ou veto (deliberação executiva). 63 3.2.1 Deliberação Parlamentar 61 62 63 MORAES, op. cit., p. 552. MORAES, op. cit., p. 553. MORAES, op. cit., p. 554-555. 19 A deliberação parlamentar acerca de um projeto de lei ordinária contempla um procedimento complexo e repleto de formalidades, cujo objetivo é a elaboração de uma nova norma jurídica intacta de vícios. De acordo com José Afonso da Silva, esta fase é composta de cinco etapas: a) introdutória; b) exame dos projetos nas comissões permanentes ou comissão especial; c) discussão do projeto em plenário; d) decisória; e) revisória. O autor ressalta, contudo, que algumas dessas etapas podem ser suprimidas conforme o conteúdo do projeto de lei. 64 A análise parlamentar de um projeto de lei deflagra-se no instante que é exercido o poder de iniciativa legislativa por um dos entes legitimados, ou seja, no momento que chega ao conhecimento da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal a existência de um novo projeto de lei para ser debatido. Assim, a apresentação de um projeto perante a respectiva Casa é o marco da primeira etapa da deliberação parlamentar (etapa introdutória). Os projetos de leis de iniciativa dos deputados ou das Comissões da Câmara deverão ser apresentados aos demais parlamentares durante as sessões ordinárias do Plenário. Nos outros casos, o projeto deverá ser encaminhado à Mesa da Câmara dos Deputados (artigo 101, II, RICD). 65 No Senado, os projetos serão apresentados em Plenário (artigo 235, III, RISF). Cumpre salientar que todas as matérias quando submetidas à deliberação do Poder Legislativo são denominadas de proposições, conforme preceitua o artigo 100, RICD. 66 Os projetos de leis recebidos pela Mesa da Câmara ou do Senado serão distribuídos às comissões competentes por meio de despacho do Presidente da Casa. Uma vez distribuída a proposição, inicia-se a segunda etapa da deliberação parlamentar, na qual o projeto de lei seguirá às Comissões permanentes. Primeiramente, a proposição é submetida à Comissão de 64 65 66 SILVA, José Afonso da. Processo Constitucional de Formação das Leis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 276. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/processolegislativo/fluxo/plTramitacao>. Acesso em: 04 fev. 2007. MELO E LIMA, Jarbas de. Processo Legislativo Brasileiro – Disfunções. Dissertação de Mestrado. 2006.126f.Dissertação (Mestrado em Direito). Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre. p. 82. 20 Constituição, denominada de Comissão de Constituição, Justiça e Redação na Câmara dos Deputados, e de Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania no Senado Federal. Cumpre ressaltar que existem duas formas de tramitação de um projeto de lei: apreciação conclusiva, quando a proposição é votada diretamente nas comissões sem se submeter ao plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa legislativa (artigo 58, § 2°, I, CF); e a apreciação em plenário, quando a decisão sobre o projeto couber ao plenário da Casa após o exame das comissões. 67 As alíneas do artigo 24, II, RICD determinam as matérias sujeitas obrigatoriamente à apreciação em plenário em face da relevância do conteúdo regulamentado. Desta forma, é indispensável o exame do Plenário nos projetos: de lei complementar; de código; de iniciativa popular; de Comissão; relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do art. 68 da Constituição Federal; oriundos do Senado, ou por ele emendados, que tenham sido aprovados pelo Plenário de qualquer das Casas; que tenham recebido pareceres divergentes; em regime de urgência. Na hipótese de aprovação do projeto de lei pela Comissão de Constituição, este será encaminhado às Comissões Temáticas da Câmara ou do Senado para o exame do conteúdo e verificação do interesse público em transformar a matéria em norma jurídica. O Presidente da Comissão temática após receber o projeto destacará um relator, o qual será designado para elaborar um parecer sobre a proposição. Nos projetos sujeitos à apreciação conclusiva, tão logo nomeado o relator, será aberto um prazo de cinco sessões para a apresentação de emendas, inclusive oriundas de parlamentares não pertencentes à comissão (art. 119, RICD). 68 Havendo ou não emendas, será aberto o prazo para o relator elaborar um parecer sobre a proposição. O relator deverá analisar os aspectos 67 68 Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/processolegislativo/fluxo/plTramitacao>. Acesso em: 04 fev. 2007. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/processolegislativo/fluxo/plTramitacao>. Acesso em: 04 fev. 2007. 21 técnico-jurídicos da proposição e elaborar sua conclusão. 69 Após a elaboração do parecer sobre a proposição, o projeto será incluído na pauta da comissão para discussão e votação. Na data estipulada, a Comissão se reunirá para deliberar sobre o assunto. O parecer será submetido à discussão, podendo qualquer membro da comissão fazer uso da palavra. Posteriormente à discussão, procederá a votação do parecer, no qual os membros da comissão poderão aprová-lo ou rejeitá-lo, total ou parcialmente, com ou sem emendas ou com substitutivo. Se aprovado integralmente, o parecer do relator será designado como parecer da comissão. No entanto, se rejeitado, será destacado um relator substituto para elaborar o parecer vencedor, o qual será adotado como parecer da comissão, se aprovado posteriormente. 70 Finda a votação, deve-se verificar se esta é a última comissão a examinar o projeto. Caso não seja a última, a proposição seguirá imediatamente à comissão seguinte, na qual passará pelo mesmo procedimento acima descrito. Salienta-se que sempre que a matéria envolver aspecto financeiro, o projeto deverá ser encaminhado à Comissão de Finanças e Tributação na Câmara dos Deputados (artigo 32, IX, RICD) ou à Comissão de Assuntos Econômicos no Senado Federal (artigo 99, RISF) após a análise da última comissão temática. 71 Quando o projeto de lei não tiver de ser encaminhado à outra comissão da Casa, o parecer da comissão que realizou o exame, aprovando ou rejeitando a proposição, será enviado à Mesa e remetido à publicação. Após o recebimento do projeto de lei pela Mesa, deverá ser publicada uma notificação no Diário da Casa que analisou a proposição, comunicando que o projeto, dentro de quarenta e oito horas, estará incluído na Ordem do Dia do Plenário. 72 Cabe ressaltar, todavia, que os projetos de leis sujeitos à apreciação conclusiva nas comissões também serão remetido à Mesa e publicados no 69 70 71 72 CARVALHO, Kildare Gonçalves. Técnica Legislativa. 4. ed. atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p.56-7. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/processolegislativo/fluxo/plTramitacao>. Acesso em: 04 fev. 2007. SILVA, José Afonso da. Processo Constitucional de Formação das Leis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 280-1. SILVA, loc. cit. 22 respectivo Diário. Porém, em seguida, será aberto o prazo para interposição do recurso previsto no artigo 58, § 2°, I, CF. Trata-se de recurso que pode ser apresentado pelos parlamentares caso entendam que o projeto de lei deva ser examinado pelo plenário. 73 A Carta Magna exige como condição de admissibilidade que o recurso seja apresentado por pelos menos um décimo dos parlamentares que compõem a Casa. Em caso de provimento, o projeto será analisado pelo Plenário. Na hipótese de apreciação conclusiva, desprovido ou inexistindo recurso, o assunto não será submetido à análise em Plenário. Desta forma, o projeto aprovado na comissão será encaminhado à Comissão de Constituição da Casa para elaboração da redação final e, em seguida, será remetido à Casa legislativa revisora. Por outro lado, em caso de votação desfavorável ao projeto nas comissões, a proposição rejeitada será arquivada (artigo 58, § 4°, RICD). O encaminhamento do projeto de lei ao Plenário demarca o início da terceira etapa da deliberação parlamentar, qual seja, a discussão em Plenário. 74 Todo projeto de lei ordinária submetido ao Plenário da Casa será sempre analisado em turno único, o qual é composto de discussão e votação. Após receber o projeto das comissões, a Mesa deverá publicá-lo no respectivo Diário e em avulsos a serem distribuídos aos parlamentares. Em seguida, o projeto figurará no interstício da Casa, ou seja, aguardará por pelo menos duas sessões (na Câmara) ou três dias úteis (no Senado) no rol de matérias aptas à inclusão na Ordem do Dia. Findo este período, a proposição estará presente na Ordem do Dia para o início da discussão. 75 Durante o período que o projeto encontra-se na Ordem do Dia para discussão, os parlamentares poderão fazer uso da palavra, expondo seus argumentos favoráveis ou contrários à aprovação do projeto. 76 73 74 75 76 Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/processolegislativo/fluxo/plTramitacao>. Acesso em: 04 fev. 2007. SILVA, José Afonso da. Processo Constitucional de Formação das Leis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 283. SILVA, loc. cit. Ibidem, p. 284. 23 Finda a discussão, o projeto que não foi emendado estará apto a ser votado. Havendo emendas, a proposição será remetida às comissões para apresentação de parecer para, então, poder ser submetida à votação em Plenário. A votação inaugura a etapa decisória da deliberação parlamentar. O artigo 47, CF dispõe: “Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros”. Sendo assim, a aprovação de um projeto de lei ordinária depende do voto favorável da maioria simples dos membros da Casa desde que presente a maioria absoluta dos respectivos parlamentares. Por exemplo, a Câmara dos Deputados é composta por 513 deputados. Portanto, exige-se a presença de, no mínimo, 257 deputados para a instalação da sessão que votará a proposição. Tendo a maioria absoluta dos presentes, o projeto será aprovado se obtiver maior quantidade de votos favoráveis do que contrários. Assim, se presentes 257 deputados, o projeto de lei ordinária será aprovado com 129 votos. José Afonso da Silva ensina que existem três processos de votação adotados pelas Casas do Congresso Nacional: simbólico, nominal e secreto. A votação simbólica é a regra, e consiste em permanecer sentados os parlamentares favoráveis ao projeto e em levantarem-se os contrários à aprovação. A votação nominal somente é realizada se requerida por algum parlamentar e aceita pela Casa. Consiste na chamada em voz alta de cada parlamentar, devendo este responder sim ou não, de acordo com sua posição pela aprovação ou rejeição do projeto. Por fim, a votação secreta realiza-se mediante cédulas impressas depositadas em urna. 77 No Senado, admite-se a votação secreta por meio eletrônico. A votação encerra-se quando é apurado o resultado, aprovando ou rejeitando o projeto. Se aprovado, o projeto será encaminhado à Comissão de Constituição da Casa Principal para elaboração da redação final e, posteriormente, será enviado à Casa revisora. Na hipótese de rejeição, o projeto será arquivado e não poderá ser apresentado novamente na mesma 77 SILVA, José Afonso da. Processo Constitucional de Formação das Leis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 286-87. 24 sessão legislativa, salvo proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas legislativas (artigo 67, CF). 78 O princípio fundamental do bicameralismo no Brasil é que um projeto para ser aprovado deve ser apreciado por ambas as Casas do Congresso Nacional. Destarte, o encaminhamento do projeto de lei à Casa revisora é o marco de início da última etapa da deliberação parlamentar, a saber, a revisão da elaboração legislativa. 79 Na Casa revisora, o projeto novamente será examinado pelas comissões. Após, será encaminhado ao Plenário, onde ocorrerá a discussão e a votação do projeto em turno único (artigo 65, CF). Se o projeto de lei for aprovado sem emendas pela Casa revisora, considera-se aceito pelo Congresso Nacional, sendo encaminhado à sanção do Presidente da República (artigo 65, CF). Todavia, sendo rejeitado pela Câmara revisora, o projeto será arquivado (artigo 65, CF). 80 Não obstante, a Casa revisora poderá aprovar o projeto de lei com algumas alterações, isto é, poderá apresentar emendas à proposição original. Nessa hipótese, o projeto deverá retornar à Casa da deliberação principal para a análise exclusiva das emendas pelas comissões e, se for o caso, pelo plenário. Caso as emendas forem acatadas, o projeto seguirá com elas para o crivo do Chefe do Executivo. Contudo, se as emendas forem rejeitadas pela Casa principal, o projeto será encaminhado sem elas para a sanção. 81 Após a aprovação do projeto pelo Congresso Nacional, este deverá ser formalizado em um documento denominado autógrafo, no qual constará a cópia do texto da lei, bem como refletirá todas as transformações ocorridas durante a deliberação parlamentar. 82 3.2.1.1 Emendas 78 79 80 81 82 SILVA, José Afonso da. Processo Constitucional de Formação das Leis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 288. Ibidem, p. 288-89. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 556. CHIMENTI, Ricardo Cunha et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 244. MORAES, op. cit., p. 557. 25 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, conforme conceitua o artigo 118, RICD. Trata-se de proposição secundária que visa alterar o conteúdo de uma proposição principal, que poderá ser proposta de emenda à Constituição, projeto de lei ordinária, projeto de lei complementar, projeto de decreto legislativo ou projeto de resolução. Existem diversas espécies de emendas. A doutrina costuma classificá-las em substanciais, que são aquelas que visam alterar o conteúdo da proposta original, e em formais (modificativas), que são aquelas que têm por finalidade modificar aspecto formal do projeto. 83 Cabe ressaltar que a apresentação de emendas é prerrogativa reservada exclusivamente aos parlamentares. 3.2.2 Deliberação Executiva Encerrada a deliberação parlamentar, o projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo será encaminhado ao crivo do Presidente da República, que poderá sancioná-lo ou vetá-lo. 3.2.2.1 Sanção O artigo 66 CF dispõe: “A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará”. Desta forma, vê-se que o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional deverá passar pela análise do Poder Executivo antes de ser transformado em lei. A sanção presidencial constitui-se requisito essencial para a transformação do projeto em lei. Por meio da sanção, há a conjugação de vontades entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, cujo resultado será a formação da lei. 84 83 84 SILVA, José Afonso da. Processo Constitucional de Formação das Leis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 190-91. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 31. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 195. 26 A sanção, embora seja prerrogativa do Presidente da República, consubstancia-se em um ato legislativo, pois associa o Chefe do Executivo ao aperfeiçoamento da lei. Cabe notar, entretanto, que a lei pode surgir sem a sanção quando o Presidente da República vetar o projeto e este for rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores em escrutínio secreto, conforme se desprende do artigo 66, § 4° CF. Existem dois modos de manifestação da sanção: expresso e tácito. A sanção será expressa sempre que o Presidente da República formalizar sua concordância ao projeto no prazo de 15 dias úteis (artigo 66, CF). De outro lado, a sanção será tácita quando decorrer esse prazo sem o Presidente da República expressar sua aquiescência ao projeto e também sem formalizar seu veto (artigo 66, § 3° CF). 85 A sanção presidencial exprime conseqüências de suma importância para o direito. O principal efeito é a transformação do projeto em lei, pois a sanção é pressuposto para a perfeição do ato legislativo. 86 3.2.2.2 Veto O veto é a forma de manifestação de discordância do Presidente da República com os termos de um projeto de lei submetido a sua apreciação tão logo aprovado pelo Congresso Nacional. 87 O veto poderá ter dois fundamentos: inconstitucionalidade (veto jurídico) ou inconveniência (veto político). Por meio do veto jurídico, o Presidente da República recusa projetos de lei que atentem contra a Constituição. Atua, assim, como defensor da ordem jurídica, exercendo um controle de constitucionalidade preventivo cujo objetivo é impedir a entrada em vigor de uma norma eivada de vícios. O veto político possibilita ao Chefe 85 86 87 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 559. SILVA, José Afonso da. Processo Constitucional de Formação das Leis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 214-15. MORAES, loc. cit. 27 do Executivo rejeitar projetos de lei cujo conteúdo é contrário ao interesse público do Governo naquele momento. 88 O veto quanto ao seu alcance pode ser total ou parcial. O veto total verifica-se quando o Presidente da República recusa o projeto de lei em sua totalidade. O veto parcial representa inovação do direito brasileiro e possibilita ao Chefe do Executivo vetar parcialmente o projeto, subtraindo artigo, inciso, parágrafo ou alínea do texto original (artigo 66, § 2°, CF). Cabe referir, todavia, que o veto de palavras ou frases isoladas no texto é vedado pelo direito pátrio, pois se permitido tal mecanismo, o Presidente da República vetando algumas palavras poderia desnaturar todo o projeto e, inclusive, fazer uso desse instrumento para legislar. O veto deve ser manifestado expressamente no prazo de 15 dias úteis contados do recebimento do projeto, sob pena de o silêncio importar na sanção (artigo 66, §§ 1° e 3° CF). 89 Além disso, deverá comunicar as razões do veto ao Presidente do Senado nas 48 horas subseqüentes ao esgotamento do prazo. O veto é supressivo, pois somente poderá ser exercido para subtrair o texto do projeto no todo ou em parte, mas não é possível utilizá-lo para acrescer algo no projeto de lei. 90 No direito pátrio, o veto é superável ou relativo, pois não tem o condão de encerrar o processo legislativo e impedir a formação de uma nova norma jurídica. O objetivo do veto é obstar a imediata conversão do projeto em lei, devendo o mesmo ser submetido a uma nova análise no Congresso Nacional. 91 O veto implica no reexame do projeto pelo Poder Legislativo. No entanto, a reapreciação do projeto deverá ser realizada em sessão conjunta do Congresso Nacional em escrutínio secreto. O veto será rejeitado se obtiver voto favorável da maioria absoluta dos deputados e dos senadores contados separadamente (artigo 66, § 4° CF). Essa análise deve ser feita em 30 dias a contar do recebimento, sob pena de inclusão do veto na ordem 88 89 90 91 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 31. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 217. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 560. MORAES, loc. cit. MORAES, loc. cit. 28 do dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições até a votação final (artigo 66, § 6° CF). 92 Caso o Congresso Nacional decida manter o veto, o projeto de lei considera-se rejeitado (artigo 67 CF). Porém, se o Poder Legislativo rejeitar o veto, o projeto de lei considera-se aprovado, devendo ser remetido ao Chefe do Executivo para a promulgação (artigo 66 § 5°, CF). 93 Vê-se, portanto, que a rejeição do veto dispensa o consentimento presidencial, embora sua manifestação seja requisito fundamental para a transformação do projeto em lei. 94 3.3 FASE COMPLEMENTAR A fase complementar encerra o processo legislativo ordinário, atestando eficácia à norma jurídica mediante a promulgação e a publicação. Vale ressaltar que tanto a promulgação quanto a publicação incidem sobre a própria lei, pois com a sanção ou com a rejeição do veto pelo Congresso Nacional, o projeto de lei torna-se lei perfeita e acabada. 3.3.1 Promulgação De acordo com Pontes de Miranda, a promulgação “constitui mera atestação da existência da lei e proclamação da sua executoriedade”. 95 Assim, este ato tem por finalidade certificar a existência de uma nova lei no ordenamento jurídico que está apta a produzir efeitos perante os cidadãos. A promulgação declara que a ordem jurídica foi inovada por uma lei válida, executória e obrigatória. 96 A lei torna-se perfeita e acabada com a sanção ou com a rejeição do veto pelo Poder Legislativo; porém, só passará a gerar efeitos jurídicos a partir da promulgação. Celso Ribeiro Bastos assevera: “não se pode extrair 92 93 94 95 96 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 31. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 199-200. SILVA, José Afonso da. Processo Constitucional de Formação das Leis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 226. FERREIRA FILHO, loc cit. PONTES DE MIRANDA. Comentários à constituição de 1967: com a Emenda nº 1, de 1969. v. 3, 2. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970-1972. p. 182. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 368. 29 nenhum efeito jurídico de uma lei sancionada antes da promulgação: não pode ser revogada, não pode ser declarada inconstitucional, enfim, a lei não existe no mundo jurídico”. 97 A promulgação da lei ordinária e da lei complementar, via de regra, cabe ao Presidente da República. Na hipótese de sanção expressa, o Chefe do Executivo irá promulgar a norma jurídica no mesmo documento em que formalizar sua aquiescência ao projeto (artigo 65 CF). Quando a sanção é tácita ou o veto é rejeitado pelos parlamentares, a Constituição Federal fixa um prazo de quarenta e oito horas para o Presidente da República promulgar a lei. Caso não o faça, o Presidente do Senado deverá promulgá-la e, se este não a fizer, caberá ao VicePresidente do Senado fazê-la (artigo 66, § 7° CF). A promulgação é um ato solene e expresso, não existindo ato promulgatório tácito. Por isso, o silêncio do Presidente da República não importa na promulgação, mas transfere a obrigação de promulgar a lei ao Presidente do Senado e, se este não a fizer, caberá ao Vice-Presidente do Senado realizá-la. 98 3.3.2 Publicação A publicação é uma comunicação formal dirigida a todos avisando que a ordem jurídica foi inovada pela promulgação de uma nova lei. Visa informar a existência e o conteúdo do ato normativo, bem como determinar o dever de cumpri-lo. 99 A publicação é condição de eficácia da lei e requisito indispensável para o ato normativo entrar em vigor. Tem por objetivo transmitir a promulgação da lei aos seus destinatários, fazendo com que todos presumivelmente conheçam a lei para que ninguém se escuse de cumpri-la, alegando desconhecimento. 100 97 98 99 100 Ibidem, p. 368. SILVA, José Afonso da. Processo Constitucional de Formação das Leis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 235. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 31. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 201. SILVA, José Afonso da. Processo Constitucional de Formação das Leis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 249. 30 A publicação não é regida pela Constituição Federal, mas pela Lei de Introdução do Código Civil (LICC), Decreto-lei 4.657/1942. De acordo com Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a publicação da lei é competência da autoridade que promulgá-la, geralmente o Presidente da República. Essa regra não está expressa no ordenamento jurídico, mas decorre do fato de a publicação ser a comunicação da promulgação de uma norma jurídica. 101 Ressalta-se, outrossim, que o direito pátrio não fixou prazo para a publicação da lei. A publicação, que no Brasil é realizada no Diário Oficial da União, também tem como atributo determinar a entrada em vigor da lei. No silêncio do texto legal, a lei entrará em vigência no território nacional após quarenta e cinco dias de sua publicação e, nos países estrangeiros, três meses depois de publicada (art. 1°, LICC). Esse lapso temporal entre a data da publicação e a vigência da lei é denominado de “vacatio legis”, cujo objetivo é oferecer maior prazo para o conhecimento da norma jurídica. Nada impede, porém, que a própria lei estabeleça a data em que iniciará sua vigência, podendo, inclusive, ser fixada para o momento da publicação. 102 Cabe notar, todavia, que a Lei Complementar 95/1998, em seu art. 8°, estabelece que: “A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão”. 4 LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR 4.1 LEI ORDINÁRIA A lei possui fundamental relevância no Estado Democrático de Direito em razão do princípio da legalidade, o qual encontra-se positivado no artigo 101 102 FERREIRA FILHO, op. cit., p. 201-02. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 562. 31 5°, II, CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 103 A lei ordinária é o ato legislativo típico por excelência. É o ato normativo primário que tem por característica editar normas gerais e abstratas. 104 A generalidade é corolário do princípio da igualdade formal, vedando distinções de pessoas ou circunstâncias individuais. A abstração decorre da generalidade, uma vez que a lei não abrange apenas uma situação jurídica concreta. 105 A lei ordinária caracteriza-se pela generalidade de seu conteúdo, podendo tratar de qualquer matéria, salvo algumas exceções previstas na Constituição Federal. Não poderá regulamentar matéria destinada à lei complementar, assim como não poderá regular assuntos de competência exclusiva do Congresso Nacional (artigo 49, CF) e privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (artigos 51 e 52 CF), pois são reservados ao âmbito dos decretos legislativos e das resoluções. 106 De outro lado, o legislador constituinte reservou nos incisos do §1°, do artigo 68, CF, conteúdos que obrigatoriamente devem ser disciplinados por lei ordinária, os quais são insuscetíveis de delegação. 4.2 LEI COMPLEMENTAR O artigo 59, II, CF estabelece a lei complementar como espécie normativa sujeita a um processo legislativo especial e com matéria própria. De acordo com Alexandre de Moraes, a finalidade da lei complementar é regular os assuntos que o legislador constituinte entendeu de fundamental importância, visando conferir aplicabilidade e eficácia à norma constitucional. Não estando a regulamentação no texto constitucional, a modificação de seu conteúdo torna-se mais fácil, pois não está sujeito ao procedimento das emendas constitucionais, cujos requisitos 103 104 105 106 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 360. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 31. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 187. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Técnica Legislativa. 4. ed. atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 68. FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. ampl. atual. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 338. 32 de aprovação são mais criteriosos. Porém, ao mesmo tempo, o conteúdo da lei complementar não poderá ser alterado por lei ordinária em razão da diferença dos critérios de aprovação, impossibilitando, assim, a alteração constante de seu conteúdo por processo legislativo ordinário. 107 A diferença entre lei ordinária e lei complementar reside em dois aspectos. O primeiro é material, pois somente pode ser matéria de lei complementar aquela que a Constituição Federal expressamente especifica como conteúdo desta espécie normativa. A Carta Magna estabelece ao longo de seu texto um rol taxativo de assuntos que obrigatoriamente devem ser regulamentados por lei complementar. 108 A lei ordinária, por sua vez, possui um domínio de abrangência residual, isto é, tratará de todas as matérias de competência legislativa da União sempre que a Constituição Federal não exigir que o assunto seja regulamentado por lei complementar, decreto legislativo ou resolução. A segunda distinção é formal e refere-se ao momento de votação durante a deliberação parlamentar. O quorum de aprovação da lei complementar é de maioria absoluta (artigo 69 CF), enquanto o quorum de aprovação da lei ordinária é de maioria simples (artigo 47 CF). A diferença parece sutil, mas o efeito prático decorrente desta determinação é relevante. Salienta-se que a votação por maioria simples fixa-se no número de presentes, ou seja, o projeto de lei será aprovado se obtiver a maioria dos votos favoráveis dos parlamentares presentes na sessão, sendo, portanto, um número variável. Já a votação por maioria absoluta observa-se o número total de integrantes da Casa Legislativa. O projeto de lei será aprovado se obtiver votos favoráveis da metade mais um do total dos parlamentares, independente do número de congressistas presentes naquela sessão. 109 Cabe sublinhar que a matéria reservada à lei complementar não poderá ser disciplinada por lei ordinária, sob pena de inconstitucionalidade da lei por violar preceito constitucional que determina a reserva de 107 108 109 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 569. FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. ampl. atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 339. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 569. 33 competência de algumas matérias ao âmbito da lei complementar, uma vez que esta depende de quorum qualificado para sua aprovação. 4.3 PROCESSO LEGISLATIVO COMPLEMENTAR O processo legislativo especial de elaboração de leis complementares é muito semelhante ao processo de criação de leis ordinária, tendo como distinção essencial o quorum de votação dos respectivos projetos no plenário das Casas Legislativas. O processo legislativo complementar, tal como o ordinário, possui três fases distintas: introdutória, constitutiva e complementar. A iniciativa da lei complementar compete a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, conforme preceitua o artigo 61, CF. No entanto, o legislador constituinte reservou a iniciativa de determinadas leis complementares a um titular específico. Por exemplo, é faculdade do Procurador-Geral da República a iniciativa da lei complementar prevista no artigo 128, § 5°. O Supremo Tribunal Federal possui a exclusividade de propor a iniciativa da lei complementar que institui o Estatuto da Magistratura (artigo 93 CF), bem como o Tribunal Superior Eleitoral tem a iniciativa exclusiva da lei complementar prevista no artigo 121 CF (artigo 96, II CF). Ademais, o Presidente da República possui competência privativa para iniciativa das leis complementares previstas no artigo 165, § 9° e artigo 166 § 6°, CF. 110 As demais leis complementares previstas ao longo do texto constitucional são de iniciativa legislativa concorrente entre o Poder Legislativo, o Presidente da República e os cidadãos. 111 A discussão e a votação do projeto de lei complementar seguirá os termos da deliberação parlamentar do projeto de lei ordinária, uma vez que 110 111 SILVA, José Afonso da. Processo Constitucional de Formação das Leis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 315-16. Ibidem, p. 316. 34 a Carta Magna não determinou nenhum procedimento especial. Apenas exigiu expressamente que as leis complementares sejam aprovadas por maioria absoluta (artigo 69, CF). Desta forma, a proposição deverá ser analisada primeiramente pelas comissões da Casa legislativa em que se realiza a deliberação principal. Sendo aprovada seguirá para a apreciação em plenário, onde ocorrerá a discussão e a votação do projeto. Caso aprovado pela Casa principal, o projeto será encaminhado para revisão. Se a Casa da deliberação revisional aprovar por maioria absoluta o projeto de lei complementar, esta será remetida à sanção presidencial. Caso a Casa revisora rejeitar o projeto, este será arquivado. Na casa revisional, podem ser apresentadas emendas, o que fará com que o projeto retorne à Casa principal para a apreciação destas. Sendo aprovadas por maioria absoluta, a deliberação parlamentar está encerrada. O projeto de lei complementar, uma vez aprovado pelo Congresso Nacional deverá ser remetido ao crivo do Presidente da República, que poderá sancioná-lo ou vetá-lo. Destarte, o projeto de lei complementar apenas se transformará em lei com a anuência do Presidente da República ou com a rejeição de seu veto pelo Poder Legislativo. 112 Por fim, a lei complementar deverá ser promulgada e publicada. 4.4 HIERARQUIA Há uma antiga discussão doutrinária sobre a existência ou não de hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária, o que gera grandes teses de renomados juristas brasileiros. O doutrinador Manoel Gonçalves Ferreira Filho manifesta-se pela existência de hierarquia entre essas espécies normativas. Afirma o autor: “a lei complementar é um tertium genus interposto, na hierarquia dos atos normativos, entre a lei ordinária (e os atos que têm a mesma força que esta – lei delegada) e a Constituição (e suas emendas)”. 113 112 113 SILVA, loc. cit. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 31. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 211. 35 O constitucionalista entende que a lei ordinária, a medida provisória e a lei delegada estão sujeitas à lei complementar, ou seja, serão consideradas inválidas se a contrariar. Além disso, salienta que a designação do quorum de maioria absoluta revela a importância atribuída pelo constituinte à formação da lei complementar. 114 Paulo Napoleão Nogueira da Silva corrobora a posição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, sustentando a existência de hierarquia da lei complementar sobre a lei ordinária. Entende o autor que a posição da lei complementar no rol das espécies normativas do artigo 59, CF logo abaixo da emenda constitucional representa a relevância e a hierarquia que detém sobre a lei ordinária, lei delegada e medida provisória, uma vez que estas não podem alterar a matéria regulamentada por lei complementar. 115 De outro lado, Michel Temer é defensor ferrenho da inexistência de hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária. Inicialmente, o constitucionalista busca definir o que é hierarquia: “hierarquia, para o Direito, é a circunstância de uma norma encontrar sua nascente, sua fonte geradora, seu ser, seu engate lógico, seu fundamento de validade, numa norma superior”. 116 Desta forma, o jurista argumenta que a lei ordinária não possui seu fundamento de validade na lei complementar, mas pelo contrário, ambas as espécies normativas encontram sua fonte geradora na Constituição Federal, o que demonstra, segundo o autor, que a lei complementar e a lei ordinária estão escalonadas no mesmo patamar no ordenamento jurídico logo abaixo das normas constitucionais. Desta forma, o doutrinador conclui pela inexistência de hierarquia entre essas normas jurídicas, entendendo que há, na verdade, apenas âmbitos materiais distintos atribuídos pelo legislador constituinte a cada espécie normativa. 117 Em suma, os argumentos citados pela doutrina para aduzir a existência de hierarquia da lei complementar são: a) posição da lei complementar no rol do artigo 59, CF abaixo das emendas constitucionais e 114 115 116 117 Ibidem, p. 212. SILVA, Paulo Napoleão Nogueira da. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 208. TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 20. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 146-47. Ibidem, p. 148. 36 acima das demais espécies normativas; b) o quorum qualificado de maioria absoluta dos membros das duas Casas legislativas do Congresso Nacional para a aprovação da lei complementar representaria sua superioridade formal à lei ordinária; c) lei complementar pode revogar lei ordinária, mas esta não pode alterar o conteúdo daquela. 118 José Souto Maior Borges busca sustentar a ausência de hierarquia entre as leis, analisando e criticando os argumentos dos doutrinadores que defendem o escalonamento entre as normas jurídicas. Com relação à posição topográfica da lei complementar no rol do artigo 59 CF, o autor rebate essa tese, referindo que se admitisse que a lei complementar fosse superior à lei ordinária, também significaria que a lei delegada seria hierarquicamente inferior à lei ordinária, o que não é verídico. 119 A exigência de quorum qualificado para a aprovação da lei complementar, segundo o doutrinador, não representa sua superioridade sobre a lei ordinária, uma vez que a previsão de quorum de maioria absoluta constitui um requisito formal de existência da lei e não de eficácia, pois incide na fase de elaboração legislativa. 120 Por fim, o autor assevera que não se pode sustentar a problemática da revogação das leis diante de campos legislativos distintos, como é o caso das leis complementares e ordinárias, as quais possuem domínios materiais diversos. 121 Atualmente, não se tem um posicionamento doutrinário dominante acerca do tema. Há duas correntes conflitantes, cada qual fundada em convincentes argumentos. A primeira aponta a existência de hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária, enquanto a segunda entende que há apenas uma divisão material diversa entre as duas espécies normativas. CONCLUSÃO 118 119 120 121 CARVALHO, Kildare Gonçalves. Técnica Legislativa. 4. ed. atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 613. BORGES, José Souto Maior. Lei Complementar Tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975. p. 23-4. Ibidem, p. 26-7 Ibidem, p. 25. 37 De todas as espécies normativas previstas no artigo 59, da Constituição da República Federativa do Brasil, a lei ordinária e a lei complementar são as mais freqüentemente utilizadas, pois são os meios mais comuns de inovar o ordenamento jurídico, ou seja, criar, modificar ou extingüir direitos e obrigações individuais. O processo legislativo é o conjunto de atos pré-determinados pela Constituição Federal, cujo objetivo é a elaboração da norma jurídica de acordo com os preceitos constitucionais, a fim de adquirir legitimidade e tornar-se eficaz perante os cidadãos. Discute-se na doutrina a existência ou não de hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária. Atualmente, não se tem um posicionamento pacífico acerca do tema, mas há um acirrado debate entre duas correntes antagônicas, cada qual ampara em consistentes argumentos de renomados constitucionalistas brasileiros. Embora as teses de ambos destaques doutrinários sejam bem fundamentadas e lógicas, conclui-se que inexiste hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária. A posição topográfica da lei complementar no elenco do artigo 59, CF não representa relação hierárquica, pois tal rol visa apenas indicar quais são as espécies normativas e não fazer uma relação das normas jurídicas em razão da relevância para o ordenamento jurídico. O quorum especial de maioria absoluta para a aprovação da lei complementar representa apenas um critério mais rigoroso para sua aprovação em face da relevância dos assuntos tratados por esta norma jurídica. Não significa, entretanto, que se encontra em patamar superior à lei ordinária. Ademais, o fato de a lei ordinária não ser o meio hábil para revogar a lei complementar não significa a existência de hierarquia entre essas espécies normativas. O conteúdo da lei complementar não poderá ser alterado por lei ordinária, pois os critérios de aprovação daquela são mais rigorosos do que desta, mas este fato por si só não constitui relação hierárquica. Diante do exposto, conclui-se que não há hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária. Existe, na verdade, um domínio material 38 distinto para cada espécie normativa, no qual não é possível lei ordinária regulamentar conteúdo de lei complementar. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2000. BONAVIDES, PAULO. Paulo:Malheiros, 1999. Ciência Política. BORGES, José Souto Maior. Lei Paulo: Revista dos Tribunais, 1975. 10 ed. Complementar ver. atual. São Tributária. São CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: teoria do Estado e da constituição, direito constitucional positivo. 10. ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. _________. Técnica Legislativa. 4 ed. atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. 2. ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 1991. CHIMENTI, Ricardo Cunha et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004. CRETELLA JÚNIOR, José. Elementos de Direito Constitucional. 2. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, Disponível em: <http://www.senado.gov.br>. Acesso em: 04 fev. 2007. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br>. Acesso em: 04 fev. 2007. 39 Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso: 04 mai. 2007. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 31. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Saraiva, 2005. _________. Do Processo Legislativo. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1995. FERREIRA, Pinto. Curso de atual. São Paulo: Saraiva, 2002. Direito Constitucional. 12. ed. ampl. MELO E LIMA, Jarbas de. Processo Legislativo Brasileiro - Disfunções. Dissertação de Mestrado. 2002. 126 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre. MONTESQUIEU. O Espírito das Universidade de Brasília, 1995. Leis. 2 ed. rev. Brasília: Editora MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. PONTES DE MIRANDA. Comentários à constituição de 1967: com a Emenda nº 1, de 1969. 2. ed. rev., v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970-1972. SAMPAIO, Nelson de Sousa. O Processo Legislativo. São Paulo: Saraiva, 1968. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 4. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2000. _______. Curso de Direito Constitucional atual. São Paulo: Malheiros, 2004. Positivo. 24. _______. Processo Constitucional de Formação das Leis. Paulo: Malheiros, 2006. ed. rev. 2. ed. São 40 SILVA, Paulo Napoleão Nogueira da. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 20. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2005.