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Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONSIDERANDO que as informações prestadas pela Diretoria
Judiciária Administrativa deste Egrégio Tribunal e pelo Núcleo de Juízes da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça nos autos do Processo Administrativo nº
2010.00.031.324, dão conta de que diversos itens constantes da Resolução nº
008/10, de 05/02/2010, não estão disponíveis no banco de dados,
CONSIDERANDO que este Egrégio Tribunal está aperfeiçoando
seus bancos de dados, visando adequá-los para atender todos os itens da
Resolução nº 008/10, de 05/02/2010, mas tais providências demandam tempo
razoável e alterações no sistema de dados,
CONSIDERANDO que está tramitando no Colendo Conselho
Nacional de Justiça uma proposta de Resolução para o estabelecimento de
critérios objetivos para a promoção de magistrados por merecimento, com vistas a
aprimorar a Resolução nº 6 daquele Conselho;
RESOLVE:
RESOLUÇÃO Nº 12/ 2010
O Exmº Sr. Desembargador Manoel Alves Rabelo,
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista decisão do Colendo Conselho Superior da
Magistratura nesta data,
R E S O L V E:
Desligar a pedido o Excelentíssimo Senhor Dr. Ricardo
Garschagen Assad da 1ª Turma do Colégio Recursal de Vitória - Capital, a
partir de 22 /02 / 2010.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 22 de fevereiro de 2010.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
RESOLUÇÃO Nº 13/ 2010
O Exmº Sr. Desembargador Manoel Alves Rabelo,
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista decisão do Colendo Conselho Superior da
Magistratura nesta data,
R E S O L V E:
Desligar a pedido a Excelentíssima Senhora Drª. Isabella Rossi
Naumann Chaves, suplente da 3ª Turma do Colégio Recursal de Vitória Capital, a partir de 22 /02 / 2010.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 22 de fevereiro de 2010.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
o
RESOLUÇÃO N 014/2010
1 - SUSPENDER, por prazo indeterminado, a aplicação de
Resolução nº 008/10, de 05/02/2010;
2 - DETERMINAR que até deliberação posterior as promoções
continuarão regidas pela Resolução nº 65/2006, deste Tribunal, com as
adequações determinadas nos autos do Processo nº 0006920.05.2009.2.00.0000 do
Colendo Conselho Nacional de Justiça, observadas as limitações das informações
existentes em nossos bancos de dados.
3 - DETERMINAR que o Centro de Processamento de Dados
deste Tribunal o Núcleo de Estatística, criem os bancos de dados necessários para
o cumprimento integral dos requisitos para a promoção de magistrados, pelo
critério de merecimento, inseridos na decisão proferida pelo Eminente
Conselheiro Relator do Processo nº 0006920.05.2009.2.00.0000, do Colendo
Conselho Nacional de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 22 de fevereiro de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
ATOS E DESPACHOS DO
DIRETOR-GERAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 070/2010
O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação
de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia
04/01/2009 e de acordo com a Resolução nº 017/2009, publicada no “DJ” de
05/08/2009. RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados,
conforme requerimentos:
NOME
Wagner
Oliveira
Marques
201000145684
CARGO
Assessor
Judiciário
DESTINO
Pedro Canário
e Barra de São
Francisco
ATIVIDADE
Levantamento
das
necessidades
e
fiscalização
das
reformas
PERÍODO
25
a
26/02/2010
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 22 de fevereiro de 2010.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-***********-
O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES
RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista decisão do
Egrégio Tribunal Pleno em sessão realizada nesta
data,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESUMO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
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Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
Processo nº TJ - 1341/08 - 8º Vol.
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
CONTRATADA: Polieng Engenharia Ltda.
OBJETO: Prorroga o prazo para a conclusão total do objeto por mais 15
(quinze) dias.
Vitória, 29 de janeiro de 2010.
Dr. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral da Secretaria
SECRETARIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 22/02/2010
PROCESSOS:
FORAM
DISTRIBUÍDOS
OS
SEGUINTES
PARA: TRIBUNAL PLENO
1 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100080024191
REQTE.: GEISY LANDE SANTOS SOUZA
REQDO.: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
PARA: CONSELHO MAGISTRATURA
1 - RECURSO Nº 100100004843
RECTE.: SILVIA DILLEM DA SILVA MACIEL
RECDO.: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
PARA: CRIMINAIS REUNIDAS
1 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100100001369
REQTE.: SERGIO MARCIO MALTA PEREIRA
ADVOGADO: ALESSANDRA GALVEAS MIRANDA
REQDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
PARA: CRIMINAL
1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21050042551
APTE.: WESLEY NUNES BADARO
ADVOGADO: SAULO ALVIM COUTO
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 32109000029
APTE.: ANDREIA DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOSE CARLOS DE SOUZA MACHADO
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
3 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21080079300
APTE.: FRANCENILTON RODRIGUES OLIVEIRA
ADVOGADO: PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11080016949
APTE.: R G B (MENOR PÚBERE)
ADVOGADA: VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO
APTE.: E I R (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO: BRUNO DANORATO CRUZ
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070224924
APTE.: CLAUDINEYA SOARES PEREIRA
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: HEBER VIEIRA GOMES
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
6 - HABEAS CORPUS Nº 100100004926
PACTE.: LUIZ CARLOS MARIANO
ADVOGADA: FLAVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
DA COMARCA DE VI
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
7 - HABEAS CORPUS Nº 100100004959
PACTE.: VITOR DA SILVA GANDA
ADVOGADO: OSCAR MARTINS
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
8 - HABEAS CORPUS Nº 100100004934
PACTE.: ROGERIO SOUZA DE JESUS
ADVOGADA: FLAVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AFONSO
CLAUDIO
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
9 - HABEAS CORPUS Nº 100100004827
PACTE.: EDMILSON ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: AMARILDO MARTINS FILIPE
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
10 - HABEAS CORPUS Nº 100100004884
PACTE.: JOSIANE LEITE SEGANTINI
ADVOGADO: AURELIO HENRIQUE BROSEGHINI ALVARENGA
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO
MATEUS
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
11 - HABEAS CORPUS Nº 100100004868
PACTE.: ELIZANGELA ALBINO GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO: AMARILDO MARTINS FILIPE
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
12 - HABEAS CORPUS Nº 100100004876
PACTE.: WEMERSON DA SILVA BATISTA
ADVOGADO: MARCOS GIOVANI CORRÊA FELIX
ADVOGADA: ARIANE CRISTIAN BENTO DOS SANTOS
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
13 - HABEAS CORPUS Nº 100100004835
PACTE.: RODRIGO ANTONIO SODRE
ADVOGADO: MARCOS GIOVANI CORRÊA FELIX
ADVOGADA: ARIANE CRISTIAN BENTO DOS SANTOS
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
14 - HABEAS CORPUS Nº 100100004942
PACTE.: RODRIGO SANGY DA SILVA
ADVOGADO: DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
15 - HABEAS CORPUS Nº 100100004819
PACTE.: THIAGO REIS DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS GIOVANI CORRÊA FELIX
ADVOGADA: ARIANE CRISTIAN BENTO DOS SANTOS
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
16 - HABEAS CORPUS Nº 100100004793
PACTE.: DELCIMAR BETINI
ADVOGADO: LUCIANA DIAS VITELLI
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIR
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
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Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
17 - HABEAS CORPUS Nº 100100004777
PACTE.: I Q S (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO: SEVERINO RAMOS DA SILVA
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE CARIACICA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
18 - HABEAS CORPUS Nº 100100004785
PACTE.: CARLOS MAGNO SILVA ARCANJO
ADVOGADA: ANA MARIA CALENZANI
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARIACICA
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
19 - HABEAS CORPUS Nº 100100004744
PACTE.: MARIO DAVOLI
ADVOGADO: JOSE SALOTO DE OLIVEIRA
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MUNIZ FREIRE
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
20 - HABEAS CORPUS Nº 100100004728
PACTE.: J G O M (MENOR IMPUBERE)
ADVOGADO: SEVERINO RAMOS DA SILVA
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E DA
JUVENTUDE DE CARIAC
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
21 - HABEAS CORPUS Nº 100100004736
PACTE.: BRUNO MIRANDA SALES
ADVOGADO: GLAUCO BARBOSA DOS REIS
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
22 - HABEAS CORPUS Nº 100100004751
PACTE.: F D S (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO: SEVERINO RAMOS DA SILVA
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE SERRA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
23 - HABEAS CORPUS Nº 100100004769
PACTE.: L S Q (MENOR IMPUBERE)
ADVOGADO: SEVERINO RAMOS DA SILVA
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E DA
JUVENTUDE DE CARIAC
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
24 - HABEAS CORPUS Nº 100100004660
PACTE.: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: RODRYGO GONZALES MACHADO
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
25 - HABEAS CORPUS Nº 100100004967
PACTE.: CRISTIANO SILVA
ADVOGADO: FÁBIO MAURI VICENTE
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MUQUI
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
26 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 24070648159
RECTE.: LEDA MARIA BOLELLI TATAGIBA
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO BUTERI
RECDO.: SUELY FERREIRA RABELLO
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
27 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 14090039315
RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO.: REGINALDO AMARAL
ADVOGADO: ELVIO MERLO
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
28 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11070064529
APDO.: MACIEL CAETANO FARIAS
ADVOGADO: VANDERLAAN COSTA
APDO.: HERCULES PIMENTA FERREIRA JUNIOR
APTE./APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO./APTE.: BRUNO GOMES
ADVOGADO: HUMBERTO CARLOS NUNES
ADVOGADO: JOAO GABRIEL CORRÊA DA CUNHA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
29 - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 100100004496
REPTE GINO MARTINS BORGES BASTOS
REPDO VAGNER RODRIGUES PEREIRA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
30 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 38080009632
APTE.: JAIR CEZAR GUEDES
ADVOGADO: SILNEY SOUZA SILVA
APTE.: DEUZIMAR DO NASCIMENTO
ADVOGADO: SILNEY SOUZA SILVA
APTE.: CARLOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO: SILNEY SOUZA SILVA
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
31 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11080053850
APTE.: J O (MENOR PÚBERE)
ADVOGADA: VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
PARA: CÍVEL
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100906858
AGVTE.: ZULMIRA EGLANTINE MATRAK
ADVOGADA: KARINA DEBORTOLI
AGVDO.: MARIZE ROSSETTI REBELLO
ADVOGADO: JOSE WILLIAM DE FREITAS COUTINHO
ADVOGADO: ICARO DOMINICINI CORRÊA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 46109000011
AGVTE.: JEFFERSON TEIXEIRA JARDIM
ADVOGADO: VANDER APARECIDO DE ARAUJO
ADVOGADA: CINTHIA CORRÊA R. DE ARAUJO
AGVDO.: V G O J (MENOR IMPUBERE)
ADVOGADO: MARLON ABREU PEREIRA
AGVDO.: F A O J (MENOR IMPUBERE)
ADVOGADO: MARLON ABREU PEREIRA
AGVDO.: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA OLIVEIRA JARDIM
ADVOGADO: MARLON ABREU PEREIRA
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100907518
AGVTE.: ANTONIO CARLOS LUCARELLI AMARAL
ADVOGADO: PAULO OSCAR NEVES MACHADO
AGVDO.: PEDRO ALBERTO LUCARELLI AMARAL
ADVOGADO: ZELIA MARIA NATALLI
ADVOGADA: THAIS MEDINA PIMENTEL
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PIMENTEL
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21109000188
AGVTE.: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO
CESAN
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
ADVOGADA: FRANCINE FAVARATO LIBERATO
AGVDO.: PEDRO GUALANDI DA SILVA
AGVDO.: JOSE CARLOS CAIADO
AGVDO.: ANTÔNIO JOSÉ ALVARENGA IMPERIAL
AGVDO.: JOSE ARTUR RAMOS
AGVDO.: LUIZ MACHADO
AGVDO.: EDMAR MENDES BAIAO
AGVDO.: SEVERIANO ALVARENGA INPERIAL
RELATOR: JORGE GÓES COUTINHO
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48099077009
AGVTE.: VALFREDO PAIVA
ADVOGADO: GOTARDO GOMES FRIÇO
ADVOGADA: ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO
AGVDO.: ANGELA PAULA JUCA MONTEIRO DE BARROS
ADVOGADO: RAUL B P FERNANDES JUNIOR
ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA
ADVOGADA: JANAYNA COSTA RIBEIRO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35101112023
AGVTE.: ANTONIO CESAR CANDIDO
ADVOGADO: REGIANE RIBEIRO
AGVDO.: VALERIO HERPES
ADVOGADO: ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
6
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11104956757
AGVTE.: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A
ADVOGADO: IMERO DEVENS
ADVOGADO: MARCELO PAGANI DEVENS
ADVOGADO: IMERO DEVENS JUNIOR
ADVOGADA: CAROLINA GIACOMIN
ADVOGADO: JORGE VILCHEZ GUERRERO
ADVOGADO: MAURICIO MESQUITA
ADVOGADA: CONSUELO G. DE MACEDO
ADVOGADA: ALINE MENDONÇA NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADO: FELIPE VIEIRA NOGUEIRA
ADVOGADA: SHELLEY LUCY RODRIGUES
AGVDO.: GENECI OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO: ALFREDO ANGELO CREMASCHI
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35101112015
AGVTE.: BBN PROPAGANDA E RELACIONAMENTO LTDA
ADVOGADA: ELISANGELA BELOTE MARETO
AGVDO.: RODRIGO ROSA MACHADO
ADVOGADO: DULCINEIA ZUMACH L PEREIRA
RELATOR: RÔMULO TADDEI
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35101112007
AGVTE.: BBN PROPAGANDA E RELACIONAMENTO LTDA
ADVOGADA: ELISANGELA BELOTE MARETO
AGVDO.: RODRIGO ROSA MACHADO
ADVOGADO: DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
RELATOR: RÔMULO TADDEI
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100907500
AGVTE.: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A
ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO: LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
AGVDO.: AREMILDO RAMALHO
ADVOGADO: HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 62109000042
AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO.: JOSE RICARDO DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO: JOSE PERES DE ARAUJO
AGVDO.: NILSON DUARTE RAINHA
ADVOGADO: JOSE PERES DE ARAUJO
AGVDO.: VANIA VIANA DOS REIS MARTINS
ADVOGADO: MAURINO ROBERTO DE SOUZA
AGVDO.: MARCOS VINICIUS SOUSA RAMOS
ADVOGADO: LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN
AGVDO.: PAULO CESAR GOMES LAYBER
ADVOGADO: MAURICIO DOS SANTOS GALANTE
RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11104956740
AGVTE.: MANOEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOSE AMARO ALVES DA SILVA
AGVTE.: JUCELINA PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO: JOSE AMARO ALVES DA SILVA
AGVDO.: DAVID SANTOS
ADVOGADO: REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
AGVDO.: FILIPE CEZAR STANZANI FONSECA
ADVOGADO: DAVID SANTOS
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21109000170
AGVTE.: CAMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
ADVOGADA: FRANCINE FAVARATO LIBERATO
ADVOGADO: IARA QUEIROZ
AGVDO.: PEDRO GUALANDI DA SILVA
AGVDO.: JOSE CARLOS CAIADO
AGVDO.: ANTÔNIO JOSÉ ALVARENGA
AGVDO.: SEVERINO ALVARENGA IMPERIAL
AGVDO.: JOSE ARTUR RAMOS
AGVDO.: LUIZ MACHADO
AGVDO.: EDMAR MENDES BAIAO
RELATOR: JORGE GÓES COUTINHO
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35101111991
AGVTE.: RONALDO MOREIRA MACHADO
ADVOGADO: DANILO SIMOES MACHADO
AGVDO.: CREDICARD BANCO S/A
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
ADVOGADO: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100907476
AGVTE.: VICTOR AUGUSTO ZORZAL
ADVOGADO: REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
AGVDO.:
EMBRATEL
EMPRESA
BRASILEIRA
TELECOMUNICAÇOES S/A
RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
DE
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30109000106
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: MARCOS JOSE MILAGRE
AGVDO.: LUCILIA CALIMAN DENADAI
ADVOGADO: ANDRE CAMPANHARO PADUA
ADVOGADA: FERNANDA ANDRADE SANTANA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11104956724
AGVTE.: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
ADVOGADO: IMERO DEVENS
AGVDO.: VILMA SEVERINO HELVECIO
ADVOGADO: ALFREDO ANGELO CREMASCHI
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10109000041
AGVTE.: ALCEMIR MONTEIRO GOMES
ADVOGADO: NADIA REZENDE CORDEIRO
AGVDO.: NILO SOARES DE SOUZA
ADVOGADO: DEUSDETH MOREIRA ZANON
RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100907492
AGVTE.: CARLA CAVALCANTE E SILVA
ADVOGADA: GIOVANNA MAZZELLI ALMEIDA MOTTA
ADVOGADA: WANIA LUCIA COUTINHO NOGUEIRA DE NORONHA
AGVDO.: ESPÓLIO DE NELSON CAVALCANTE E SILVA
ADVOGADO: SANDRO RONALDO RIZZATO
RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 17109000020
AGVTE.: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A
ADVOGADO: KAROLINA DOS SANTOS MACHADO
AGVDO.: EDUARDO BIANCHI MEDEIROS
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30109000114
AGVTE.: BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO: DIOGO DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO: LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS
AGVDO.: TRANSPORTADORA TRANSPENA LTDA
ADVOGADA: MELISSA DA SILVA LEITE
RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090018318
APTE.: LUIZ CARLOS DE MENEZES NORBIM
ADVOGADO: JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS
APDO.: VINICIUS DALVI NORBIM
ADVOGADO: LUCAS PIMENTA JUDICE
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35030056192
APTE.: ALBERTO RABELO BRAGA
ADVOGADO: HIGNER MANSUR
ADVOGADA: CLARISSA SANDRINI MANSUR
ADVOGADO: HENRIQUE ROCHA FRAGA
ADVOGADO: RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
APTE.: CECILIA MANSUR
ADVOGADO: HIGNER MANSUR
ADVOGADA: CLARISSA SANDRINI MANSUR
ADVOGADO: HENRIQUE ROCHA FRAGA
ADVOGADO: RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
APTE.: JORGE DE SOUZA CHAVES FILHO
ADVOGADO: HIGNER MANSUR
ADVOGADA: CLARISSA SANDRINI MANSUR
ADVOGADO: HENRIQUE ROCHA FRAGA
ADVOGADO: RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
APDO.: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO HOWAT RODRIGUES
7
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11070050130
APTE.: JOEDSON SILVA SCHERRER
ADVOGADA: PATRICIA GRECHI DE MELLO
APDO.: INCAPER INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA ASSISTENCIA
TECNICA E
ADVOGADO: RENATA APARECIDA LUCAS
ADVOGADO: PEDRO ALONSO CEOLIN
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 47060043370
APTE.: IMPORTADORA A B E SILVA COMERCIO LTDA
ADVOGADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
ADVOGADO: LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE
ADVOGADO: LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
ADVOGADO: WELLINGTON MARIN SANTOS
ADVOGADA: ERIKA CAVERSAN VASCONCELOS
APDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: ALEMER JABOUR MOULIN
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48070190581
APTE.: GENECY ARAUJO DOS REIS
ADVOGADO: FLAVIO JANIQUES DE LIMA
APDO.: PEDRO DE SOUZA SOBRINHO
ADVOGADO: WALVERTE RAYMUNDO CARNEIRO JUNIOR
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030115216
APTE.: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE
ADVOGADO: FLAVIA MIRANDA OLEARE
ADVOGADA: LILIAN FACINI DE ATHAYDE
ADVOGADO: LUCIANO RODRIGUES MACHADO
ADVOGADO: JOSE AILTON BAPTISTA JUNIOR
ADVOGADO: ERICA CARVALHO LEAL
ADVOGADO: LORENA BOTELHO DE ANDRADE
ADVOGADO: VALDIR CÂMARA FILHO
ADVOGADO: BRUNO DE PINHO E SILVA
ADVOGADO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODOLFO DOS SANTOS PINHO
APDO.: MARIA BERNADETH COELHO DE SOUZA
ADVOGADO: ELIAIDINA WAGNA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: NILDEVAL FERREIRA STEN
APDO.: MARIANGELA SOUZA SIQUEIRA
ADVOGADO: NILDEVAL FERREIRA STEN
ADVOGADO: ELIAIDINA WAGNA OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35030171215
APTE.: ROGER SCARDUA LELLIS
ADVOGADO: LUCIANO PALASSI
APTE.: MADELEINE DOS SANTOS LELLIS
ADVOGADO: LUCIANO PALASSI
APDO.: BANCO ITAU SA
ADVOGADO: LETICIA MELLO DA ROCHA
ADVOGADO: PEDRO AURÉLIO DE MATTOS GONÇALVES
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12040059276
APTE.: AGA S/A
ADVOGADO: BLANDELI FERREIRA PAULA
ADVOGADO: GILBERTO AUGUSTO TRIGUEIRO VIEIRA RIBEIRO
ADVOGADO: HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO P. C. FAVERET CAVALCANTI
ADVOGADO: LUIZ CLÁUDIO KASTRUP DE OLIVEIRA CASTRO
ADVOGADO: FRANCISCO MONTENEGRO NETO
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO F PAIXAO
ADVOGADA: ANA LUCIA GONÇALVES SOARES
APDO.: HOPITAL MERIDIONAL S/A
ADVOGADO: JOAO BATISTA CERUTTI PINTO
ADVOGADO: FABIO ALEXANDRE FARIA
ADVOGADO: CATARINA MODENESI MANDARANO
ADVOGADA: ALESSANDRA VARGAS ANDRÉ
ADVOGADO: ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050173251
APTE./APDO.: LEONARDO FREITAS DOS SANTOS
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA.
APDO./APTE.: REAL MODA PRAIA LTDA
ADVOGADO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080155138
APTE.: JOSE CARLOS PEREIRA
ADVOGADO: GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA
APDO.: BANESTES SEGUROS SA
ADVOGADO: RAFAEL ALVES ROSELLI
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12040066420
APTE.: AGA S/A
ADVOGADO: BLANDELI FERREIRA PAULA
ADVOGADO: ODAIR DA SILVA VIANA
ADVOGADO: FRANCISCO MONTENEGRO NETO
ADVOGADO: BRUNO ANDRADE SOARES SILVA
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERE PAIXAO
ADVOGADO: CORINTHO DE ARRUDA FALCÃO NETO
ADVOGADA: ANA LUCIA GONÇALVES SOARES
ADVOGADO: ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APDO.: HOSPITAL MERIDIONAL S/A
ADVOGADO: JOAO BATISTA CERUTTI PINTO
ADVOGADA: SIMONE COHEM PERSIANO
ADVOGADO: RODRIGO ZACCHE SCABELLO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48050124774
APTE.: INSTITUTO GRANDE VITÓRIA DE ENSINO LTDA
ADVOGADO: BRUNO COLODETTI
APDO.: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO: LUIS FELIPE PINTO VALFRE
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12070079749
APTE.: LUCINEIA MENEGUETE FELLER
ADVOGADO: ELIZABETH ERLACHER RAMOS
APDO.: IZIDIO FELLER
ADVOGADO: PILAR LUCAS DA SILVA NUNES
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24079003703
APTE.: ROSALENE MARIA GASPERAZZO VIGNA
ADVOGADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA
APTE.: HENRIQUE GASPERAZZO VIGNA
ADVOGADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA
APTE.: LUIZA GASPERAZZO VIGNA
ADVOGADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA
APDO.: CLAITON VIGNA
ADVOGADO: SLIN RIOS RIBEIRO
ADVOGADO: ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA
ADVOGADO: ADRIANO AZEVEDO MENDONÇA
ADVOGADO: MARIA JOSE ROMAGNA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24079003984
APTE.: ROSALENE MARIA GASPERAZZO VIGNA
ADVOGADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA
APTE.: LUIZA GASPERAZZO VIGNA
ADVOGADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA
APTE.: HENRIQUE GASPERAZZO VIGNA
ADVOGADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA
APDO.: CLAITON VIGNA
ADVOGADO: SLIN RIOS RIBEIRO
ADVOGADO: ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA
ADVOGADO: MARIA JOSE ROMAGNA
ADVOGADO: ADRIANO AZEVEDO MENDONÇA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48080099459
APTE.: CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO
ADVOGADO: REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
APDO.: TATIANE AMABILE LEITAO KELLY
ADVOGADA: RONI CARREIRO DE ALCANTARA
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030043954
APTE.: BANESTES SEGUROS S.A
ADVOGADO: JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
APDO.: ANGELA MARIA DE CASTRO MUNIZ
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Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
ADVOGADO: DAVI PASCOAL MIRANDA
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 4080038336
APTE.: ADEIL DE ALMEIDA E SILVA
ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
APTE.: ADENILSO ALMEIDA E SILVA
ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
APTE.: REGINA DE FATIMA MULINARI E SILVA
ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
APTE.: PORPHIRIO DE ALMEIDA NETTO
ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
APTE.: MAURENILDA DE ALMEIDA E SILVA
ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
APTE.: ERNESTO DE ALMEIDA E SILVA
ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
APTE.: MAURA HELENA E SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
APTE.: AMARILDO DOMINGOS TEIXEIRA
ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
APTE.: JUCELEM DE ALMEIDA E SILVA
ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
APTE.: MARINETE GONÇALVES E SILVA
ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
APTE.: MAURA ENADE DE ALMEIDA E SILVA
ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
APTE.: ANSELMO BORGES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
APTE.: DJAMIR DE ALMEIDA E SILVA
ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
APTE.: ADRIANA GARCIA ANHOLETTI E SILVA
ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
APTE.: MAURINETE DE ALMEIDA E SILVA SOUZA
ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
APTE.: EDSON CONSOLI DE SOUZA
ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
APTE.: NELY DE ALMEIDA E SILVA
ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
APTE.: IOLANDA SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
APDO.: ESPÓLIO DE ROSARIA MARIA DA PENHA
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080149789
APTE.: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO.: JANETE PEREIRA DUTRA
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11090017721
APTE.: BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADA: ROWENA TABACHI DOS SANTOS
APDO.: MICHELE LEAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SAMUEL ABRAHAM LOCATEL CHIPAMO
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48040101262
APTE.: JOSEILTON SANTOS LUZ
ADVOGADO: LEONARDO BATTISTE GOMES
APDO.: JOSE EVARISTO FILHO
APDO.: ORCEDINA DE ASSIS EVARISTO
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 47070051215
APTE.: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO.: MAXSUEL LOPES DOS SANTOS
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35070084518
APTE.: JOSE ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: ROBERTO TENORIO KATTER
APDO.: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
RELATOR: JORGE GÓES COUTINHO
47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48070214175
APTE.: CLARO S/A
ADVOGADA: SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA
ADVOGADO: HARLLEN DINIZ DO VALE NASCIMENTO
APDO.: GEGEL AUTO POSTO LTDA
ADVOGADO: LOURIVAL COSTA NETO
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 48070214175
APTE.: GEGEL AUTO POSTO LTDA
APTE.: GEGEL AUTO POSTO LTDA
APDO.: CLARO S/A
APDO.: CLARO S/A
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48080149460
APTE./APDO.: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA COFFLER
APDO./APTE.: THEODORO LOUREIRO NUNES
ADVOGADO: LUCIANO GAMBARTE COELHO
RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
49 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050085448
APTE./APDO.: JOSE CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: VICTOR HUGO MOFATI MORAES
APDO./APTE.: VITÓRIA CARTORIO DO REGISTRO
TABELIONATO
ADVOGADO: PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL
ADVOGADO: WERNER BRAUN RIZK
RELATOR: JORGE GÓES COUTINHO
CIVIL
50 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030219562
APTE.: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA
ADVOGADA: CAROLINA MEDRADO P BARBOSA
ADVOGADO: ALINE CANDIDA MENDONÇA BRANDAO
ADVOGADO: EZIO PEDRO FULAN
ADVOGADA: MATILDE DUARTE GONÇALVES
APDO.: TECNOGRAN COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO: CREUZENI BRANDAO DE OLIVEIRA
ADVOGADA: MICHELLE LOIOLA MACHADO
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
51 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11080171025
APTE.: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: SELCO DALTO
ADVOGADO: SERGIO MURILO DIAS DA SILVA
APDO.: ECK MOREIRA DA FRAGA
ADVOGADA: LEILA GOMES MOREIRA
RELATOR: RÔMULO TADDEI
52 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070221023
APTE.: IRINEU GOMES COELHO NETO
ADVOGADO: NOEL JOSE ORNELLAS
APDO.: BANCO SANTOS NEVES SA
ADVOGADO: NATALINO PEREIRA DE SOUZA
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
53 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24100907393
44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080153393
APTE.: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA: HELLEN LIMA FANTE
APDO.: MARLENE MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: AIRTON IDUARDO DE SOUZA
RELATOR: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
APTE.: JOSELINA CLEMENTINO FERNANDES
ADVOGADO: JOSE ANGELO JUNIOR
APTE.: CLAUDIA CLEMENTINO FERNANDES
ADVOGADO: JOSE ANGELO JUNIOR
APTE.: CLEIDE CLEMENTINO FERNANDES
ADVOGADO: JOSE ANGELO JUNIOR
APDO.: BEMGE S/A
RELATOR: RÔMULO TADDEI
45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080314040
APTE./APDO.: REAL SEGUROS S/A
ADVOGADO: RAFAEL ALVES ROSELLI
APDO./APTE.: MILTON DE PAULA MARTINS
54 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35010094577
APTE.: MAX FREITAS MAURO
ADVOGADO: SILVIO FALCÃO SPERANDIO
APDO.: ISMENIA WARLEY DETTMAM MAURO
E
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Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
ADVOGADO: LINCON MATTOS MAGALHAES
RELATOR: JORGE GÓES COUTINHO
55 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090031071
APTE.: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA
ADVOGADA: ARETUSA POLLIANNA ARAUJO
APDO.: LUIZ SA PINTO
RELATOR: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
56 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 4080034178
APTE.: ANTONIO EUGENIO FRANCO
ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
APTE.: MARIA ANGELICA ARGUELLO FRANCO
ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE
APDO.: ATTILIO RAUTA
APDO.: ELZA SOUZA RAUTA
APDO.: JOSE EDMILSON RAUTA
APDO.: TEREZINHA PINHEIRO RAUTA
APDO.: ALICE CRIST RAUTA
APDO.: JOAO EMILIO RAUTA
RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
57 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070111745
APTE.: PONTO FINAL FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: FERNANDA ALVES BERTOLDO E SILVA
APDO.: INTER TINTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA
ADVOGADO: CLAUDIO FERREIRA FERRAZ
APDO.: CICERO FURTADO NEMER
ADVOGADO: CLAUDIO FERREIRA FERRAZ
APDO.: MARIA ALICE PINHEIRO FURTADO
ADVOGADO: CLAUDIO FERREIRA FERRAZ
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
58 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11080107193
APTE.: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: JOSE OTAVIO CACADOR
ADVOGADO: EDER JACOBOSKI VIEGAS
ADVOGADO: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO
ADVOGADO: CRISTIANO NUNES REIS
ADVOGADO: JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADA: ROWENA TABACHI DOS SANTOS
ADVOGADA: BRUNA SERAFIM TEIXEIRA
ADVOGADA: HELLEN LIMA FANTE
ADVOGADO: MARCELO COSTA ALBANI
APDO.: TATIANA NASCIMENTO PENA DE SOUZA
ADVOGADO: PABLO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
59 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070222294
APTE.: ESPÓLIO DE JOAO DE FREITAS
ADVOGADO: JOSE CELSO RAMOS
APDO.: CONDOMINIO DO EDIFICIO TOULON
ADVOGADA: FLAVIA K. LEAO GARCIA
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
60 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050112416
APTE.: DAYANE TANURE
ADVOGADO: IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA
APDO.: CEZENIR LOUZADA
ADVOGADO: AERCIO BARCELOS MUNIZ
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
61 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070333158
APTE.: MIBASA GRANITOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANO RODRIGUES MACHADO
APDO.: FOCOCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA
RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO.: LUIZ SOARES
ADVOGADO: GILSON GUILHERME CORREIA
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
64 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6080065649
APTE.: MUNICÍPIO DE ARACRUZ
ADVOGADO: ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO
APDO.: LUCIANA LIMA PERES
ADVOGADO: JOSE LOUREIRO OLIVEIRA
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
65 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11080019729
APTE.: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: JOAO CARLOS ASSAD
APDO.: RUY CORDEIRO DA MORAIS
ADVOGADO: ELIEZER NEGRI LIMA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
66 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100005014
SUCTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUCDO.: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
P. INT. ATIVA ERONALDO COSME
P. INT. ATIVA MARIA HELENA DA SILVA BRAGA COSME
P.INT.PASSIVA BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
67 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100004983
SUCTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUCDO.: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
P. INT. ATIVA ROGERIO PIMENTEL JEVEAUX
P. INT. ATIVA RENATO PIMENTEL JEVEAUX
P.INT.PASSIVA BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
68 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100004918
SUCTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUCDO.: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
P. INT. ATIVA MARGARETH SIMOES SAGRILO
P.INT.PASSIVA BANESTES BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
69 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100004892
SUCTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUCDO.: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
P. INT. ATIVA MARIA SILDA RIBEIRO NUNES
P.INT.PASSIVA BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-BANESTES
S/A
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
70 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100004991
SUCTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUCDO.: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
P. INT. ATIVA ANTONIO IZAULDINO VENTORIM
P.INT.PASSIVA BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
71 - HABEAS CORPUS Nº 100100004850
PACTE.: CLEMILDO VENTURA FERREIRA
ADVOGADO: NEI LEAL DE OLIVEIRA
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMILIA DE
CARIACICA
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
62 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24960023869
APTE.: INACIO JOAQUIM MONTEIRO SIMOES
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
APTE.: OSVALDO GETULIO ROCON
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
APDO.: BANCO SANTANDER BRASIL SA
ADVOGADO: HAMILTON LÚCIO OLIVIERA FILHO
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
72 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24070088695
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA V PRIVATIVA DE EXECUÇOES
FISCAIS DE VITOR
PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
PARTE: AUTO SERVICO PERIM LTDA
ADVOGADA: GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO
ADVOGADA: POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24070088695
APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO.: AUTO SERVICO PERIM LTDA
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
63 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 47050050765
APTE.: BANESTES SA
ADVOGADO: JOSE CARLOS SAID
73 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24050086214
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇOES FISCAIS DE
VITÓRIA
Quarta-Feira
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24 de fevereiro de 2010
PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
PARTE: AUTO SERVICO PERIM LTDA
ADVOGADO: JOSE CARLOS COSTA
ADVOGADA: GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO
*APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24050086214
APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO.: AUTO SERVICO PERIM LTDA
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
74 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 12050030084
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZENDA PUB MUNICIPAL DE
CARIACICA
PARTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA
ADVOGADO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
PARTE: MARIA JOSE SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
ADVOGADA: ANDREA CARLA ZANI
ADVOGADA: JALINE IGLEZIAS VIANA
ADVOGADA: LILIAN MAGESKI ALMEIDA
ADVOGADO: SÉRGIO SOUZA FREITAS
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 12050030084
APTE.: MUNICÍPIO DE CARIACICA
APDO.: MARIA JOSE SANTOS NASCIMENTO
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
RELATOR: MANOEL ALVES RABELO
75 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 11040127802
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM
PARTE: ARIALDO ROCHA
ADVOGADA: LETICIA SEREVIANO ZOBOLI
PARTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
76 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 66060008472
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARILANDIA
PARTE: NILSON DEBONI
ADVOGADO: DECIO ALVES DE REZENDE
PARTE: MUNICÍPIO DE MARILANDIA
ADVOGADA: MARIA LUZIA PEREIRA GOMES
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 66060008472
APTE.: MUNICÍPIO DE MARILANDIA
APDO.: NILSON DEBONI
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
77 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 66060008464
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARILANDIA
PARTE: MUNICÍPIO DE MARILANDIA
ADVOGADA: MARIA LUZIA PEREIRA GOMES
PARTE: ORDALHA VULPI EBENI
ADVOGADO: DECIO ALVES DE REZENDE
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 66060008464
APTE.: MUNICÍPIO DE MARILANDIA
APDO.: ORDALHA VULPI EBENI
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
INTIMAÇÕES
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕESE OUTROS
2 NO PROCESSO Nº 100080000217- RECURSO ORDINÁRIO MAND
SEGURANÇA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESPÍRITO SANTO
ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 999992 ES REPRESENTANTE LEGAL
PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 508 DO CPC
3 NO PROCESSO Nº 100960009114- MANDADO DE SEGURANÇA
JOAO NOGUEIRA DA SILVA NETO ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 004438 ES JOAO NOGUEIRA DA SILVA NETO
PARA CARGA DOS AUTOS
4 NO PROCESSO Nº 100010016150- AGRAVO REGIMENTAL EMB
EXECUÇÃO MAND SEGURANÇA
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 12306 ES CEZAR PONTES CLARK
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 63/68
5 NO PROCESSO Nº 100030032781- EMBARGOS À EXECUÇÃO MAND
SEGURANÇA
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 4423 ES PAULO SERGIO AVALLONE
MARSCHALL
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 60
6 NO PROCESSO Nº 100040001974- EMBARGOS À EXECUÇÃO MAND
SEGURANÇA
ELIACIR SANTOS DE ALMEIDA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 002221 ES ROMILTON ALVES VIEIRA
006798 ES OCTAVIO LUIZ GUIMARAES
10569 ES MARION CAMPOS ALVES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 44E OUTROS
7 NO PROCESSO Nº 100040017194- EMBARGOS À EXECUÇÃO EXEC
CONTRA FAZ PUBLICA MAND SEGURANÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 7526 ES GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON
HOLLIDAY
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 171/176
8 NO PROCESSO Nº 100080005067- AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RÉU
POR SEUS ADVS. DRS. 13052 ES PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 190
9 NO PROCESSO Nº 100080005216- AÇÃO DECLARATÓRIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É REQUERENTE
POR SEU ADV. DR. 005884 ES JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 139/142
10 NO PROCESSO Nº 100960017109- MANDADO DE SEGURANÇA
DIVA DE FATIMA GOLDENER ONDE É REQUERENTE
POR SEU ADV. DR. 999999 ES REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR PARA CARGA DOS AUTOS
11 NO PROCESSO Nº 100990002907- EMBARGOS À EXECUÇÃO
MAND SEGURANÇA
SEBASTIAO JORGE GONCALVES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 001444 ES HILLER DO CARMO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 157/167
VITÓRIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2010
INTIMO:
1 NO PROCESSO Nº 100060040779- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC
RESCIS ACÓRDÃO
BENJOANILTON DAS GRACAS RODRIGUES ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
11
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PAUTA DE JULGAMENTO DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA
01/03/2010 SEGUNDA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS,
PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES
SUBSEQUENTES,
PROCEDER-SE
AO
JULGAMENTO
DE
PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ
PUBLICADAS.
1 - RECURSO Nº 100090031459
COMARCA DE PEDRO CANÁRIO
RECTE ORLANDO ANTÔNIO DA SILVA
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
2 - RECURSO Nº 100090032440
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
RECTE VERA LUCIA DA SILVA BASILIO
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
3 - RECURSO Nº 100090032648
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
RECTE EUNICE MEDINA CARDOSO
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
4 - RECURSO Nº 100090033034
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
RECTE CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
5 - RECURSO Nº 100090033588
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS
ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA
ADVOGADO(A) MARIA PAULA MENDES DE MATTOS MOURA
LOUREIRO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RECDO JUIZ DE DIREITO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
6 - RECURSO Nº 100090046333
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
RECTE JOÃO BELIZÁRIO BORTULINI
ADVOGADO(A) JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA
ADVOGADO(A) VICTOR BELIZARIO COUTO
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
VITÓRIA, 22/02/2010
GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090015049
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE
P. INT. ATIVA MARCELO MALACARNE
P. INT. ATIVA CLAUDIA APARECIDA DESTEFANI MALACARNE
P. INT. ATIVA MAURICIO MALACARNE
P. INT. ATIVA JOELMA CARLETI MALACARNE
P. INT. ATIVA DELUCI MALACARNE BRAVIM
P. INT. ATIVA MAXWELL PECIN BRAVIN
P. INT. ATIVA SOLIMAR MALACARNE
P. INT. ATIVA VANESSA MALACARNE
P. INT. ATIVA ILSON MALACARNE
P. INT. ATIVA MADALENA ANTONIA GULO MALACARNE
P. INT. ATIVA IZAIAS MALACARNE
P.INT.PASSIVA GELSON GRACIOSO MALACARNE
P.INT.PASSIVA MARILENE SOUZA MALACARNE
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 18/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090015049
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
PARTE ATIVA:MARCELO MALACARNE E OUTROS
PARTE PASSIVA:GELSON GRACIOSO MALACARNE E OUTROS
RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE
DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES - PEDIDO DE FUSÃO AUSÊNCIA DE LIDE QUANTO AO REGISTRO - COMPETÊNCIA DA
VARA CÍVEL
1. ALTERAÇÃO NO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESPÍRITO SANTO, NÃO TEVE O CONDÃO DE EXCLUIR DA
COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS A APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS
DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES.
2. APESAR DE HAVER REQUERIMENTO REFERENTE A ALTERAÇÃO
DOS REGISTROS, NÃO HÁ DIVERGÊNCIA SOBRE OS MESMOS,
TENDO EM VISTA QUE OS RÉUS AFIRMAM NA DEFESA QUE
“QUANTO A FUSÃO DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS, OS
CONTESTANTES NADA SE OPÕEM”.
3. O LITÍGIO RESTRINGE-SE AO QUE SE REFERE A DIVISÃO DE
TERRAS SUGERIDA PELOS AUTORES.
4. A HIPÓTESE EM APREÇO NÃO SE REFERE DE FORMA DIRETA À
QUESTÃO DO REGISTRO, SENDO ESTE MERA CONSEQÜÊNCIA DO
PLEITO DIVISÓRIO.
5. PODENDO O PROCEDIMENTO REGISTRAL SER REALIZADO SEM
A NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL, TORNA-SE DESNECESSÁRIA A
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS.
6. PELO EXPOSTO, COMPETE A JUÍZA SUSCITANTE DA 5ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CONHECER
DA MATÉRIA.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS ACORDAM OS
DESEMBARGADORES QUE COMPÕEM A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, DE CONFORMIDADE COM A ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2009.
PRESIDENTE
RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DECLARAR
A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12089000595
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE COMERCIAL DE CARNES GLORIA LTDA.. - ME
ADVOGADO(A) PAULO PECANHA
AGVTE ALTAIR SEBASTIAO ZANOTTI
ADVOGADO(A) PAULO PECANHA
AGVTE GLORIA MUNIZ
ADVOGADO(A) KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA
AGVDO MAURICIO GRACIANI MARTINS
ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES BUTICOSKY
RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 18/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12.089.000.595
12
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGRAVANTES: COMERCIAL DE CARNES GLÓRIA LTDA... - ME,
ALTAIR SEBASTIÃO ZANOTTI E GLÓRIA MUNIZ
AGRAVADO: MAURÍCIO GRACIANI MARTINS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO FIRMADO ENTRE PESSOA
JURÍDICA E PESSOA FÍSICA - HOMOLOGAÇÃO - DESCUMPRIMENTO
EXECUÇÃO
DO
TÍTULO
EXECUTIVO
JUDICIAL
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA
DEVEDORA - ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PENHORA DO PRO
LABORE DEVIDO AOS SÓCIOS - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O "PRO LABORE, [OMITIDO] NO PLANO DOS CONCEITOS,
REMUNERA O TRABALHO DE DIREÇÃO DA EMPRESA. SEU
PAGAMENTO,
ASSIM,
DEVE
BENEFICIAR
APENAS
OS
EMPREENDEDORES, QUE DEDICARAM TEMPO À GESTÃO DOS
NEGÓCIOS SOCIAIS" (COELHO, FABIO ULHOA. CURSO DE DIREITO
COMERCIAL. 9ª ED., V. 2, SÃO PAULO: SARAIVA, 2006, P. 421).
ENQUADRA-SE
ASSIM,
EM
TESE,
NO
CONCEITO
DE
REMUNERAÇÃO DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CPC, QUE, "NA
REDAÇÃO DA LEI 11.382/2006, AMPLIOU A IMPENHORABILIDADE
DA REMUNERAÇÃO DA PESSOA NATURAL." (ASSIS, ARAKEN DE.
MANUAL DA EXECUÇÃO. 11ª ED., SÃO PAULO: RT, 2007, P. 228).
2. A AUSÊNCIA DO CONTRATO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA QUE
TEVE SUA PERSONALIDADE DESCONSIDERADA EM SEDE DE
EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
JUDICIAL INVIABILIZA A ANÁLISE DA QUALIDADE DE SÓCIO DE
QUEM AFIRMA SÊ-LO E, QUANTO AO QUE PRATICOU ATO DE
ADMINISTRAÇÃO, CONSTITUINDO ADVOGADO PARA DEFENDER
A EMPRESA, DO SEU ALEGADO DIREITO AO PRO LABORE E, EM
CASO POSITIVO, QUAL SERIA O SEU VALOR.
3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL PLENO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À
UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE DE 2009.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER
E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
INTENSIDADE PROPORCIONAIS À FINALIDADE DO INTERESSE
PÚBLICO A QUE ESTÁ ATRELADO.
3. PELO PRISMA DA RAZOABILIDADE, O ATO ADMINISTRATIVO
DEVE SER RAZOÁVEL DO PONTO DE VISTA RACIONAL,
OBSERVANDO O SENSO NORMAL DAS PESSOAS EQUILIBRADAS, E
RESPEITOSO DAS FINALIDADES QUE FUNDAMENTAM A OUTORGA
DA COMPETÊNCIA EXERCIDA. ESTE PRINCÍPIO EXIGE QUE OS
AGENTES PÚBLICOS PREZEM PELA MODERAÇÃO E O BOM SENSO,
DE FORMA A EVITAR CONDUTAS QUE NÃO GUARDAM COERÊNCIA
COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
4. NO CASO, AS MULTAS APLICADAS PELO PROCON MUNICIPAL DE
VITÓRIA SÃO DESPROPORCIONAIS AO FATO PELO QUAL SÃO
SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS A AGRAVANTE E AS EMPRESAS
SIEMENS LTDA..., E ACTIVE CELL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA...
ME, POIS EM RAZÃO DE UM ÚNICO FATO APLICOU TRÊS
PENALIDADES DISTINTAS, AO PASSO QUE A SOLIDARIEDADE
EXISTENTE ENTRE AS CITADAS EMPRESAS RECLAMA A APLICAÇÃO
DE APENAS UMA PENALIDADE.
5. COM RELAÇÃO AO VALOR DAS MULTAS APLICADAS PELO
PROCON MUNICIPAL DE VITÓRIA EM FACE DA AGRAVANTE, ESTE
FOGE À RAZOABILIDADE, POIS NÃO GUARDA RELAÇÃO DE
COERÊNCIA COM O CASO CONCRETO.
6. EM RAZÃO DE UM VÍCIO EXISTENTE EM UM APARELHO DE
CELULAR ADQUIRIDO POR R$ 674,00 (SEISCENTOS E SETENTA E
QUATRO REAIS), O AGRAVADO APLICOU MULTAS QUE SOMADAS
TOTALIZAM A EXORBITANTE QUANTIA DE R$ 134.567,32 (CENTO E
TRINTA E QUATRO MIL QUINHENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E
TRINTA E DOIS CENTAVOS), O QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL
OU PROPORCIONAL.
7. EMBORA O OBJETIVO DA PUNIÇÃO NESTE CASO NÃO SEJA
APENAS REPARAR O DANO, MAS, TAMBÉM, EDUCAR E REPRIMIR
EVENTUAL REINCIDÊNCIA, A MESMA NÃO PODE SER FONTE DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
VITÓRIA, 10 DE NOVEMBRO DE 2009.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO.
3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089005219
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(A) ARTHUR GONZALES CRONEMBERGER PARENTE
ADVOGADO(A) BRUNO BUBACK TEIXEIRA
ADVOGADO(A) CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES
ADVOGADO(A) CLARISSA SANTIAGO DIAS
ADVOGADO(A) FERNANDA A FERNANDES DE ARAUJO
ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA FRAGA
ADVOGADO(A) RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA
ADVOGADO(A) RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
ADVOGADO(A) RODRIGO OSEGUEDA MATTOS
AGVDO PROCON MUNICIPAL DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA
BRITTO
RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 10/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010
ÌACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.089.005.219
AGRAVANTE: TIM CELULAR S/A
AGRAVADO: PROCON MUNICIPAL DE VITÓRIA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA NULIDADE PROCON - MULTA ABUSIVA - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - FUNDADO RECEIO DE
DANO.
1. A VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS RECLAMA A
OBSERVÂNCIA
DE
DETERMINADOS
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS, ENTRE OS QUAIS SE DESTACAM OS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
2. EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, O ATO
ADMINISTRATIVO DEVE SER PRATICADO EM EXTENSÃO E
4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089005896
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) CLAUDIO PENEDO MADUREIRA
AGVDO CDI REPRESENTAÇOES E DISTRIBUIÇOES LTDA..
ADVOGADO(A) NELSELENE APARECIDA MARTINS PERDIGÃO
RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 01/12/2009 E LIDO EM 02/02/2010
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.089.005.896
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADA: CDI REPRESENTAÇÕES E DISTRIBUIÇÕES LTDA...
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR HABILITAÇÃO - CADASTRO DE CONTRIBUINTES - PRELIMINARES INADMISSIBILIDADE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL INADMISSIBILIDADE PELA IMPOSSIBILIDADE DA DECISÃO
RECORRIDA PRODUZIR LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO REJEITADAS - MÉRITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CONFIGURADO RECURSO DESPROVIDO.
1. - A CORTE ESPECIAL DO STJ, AINDA QUANDO DA VIGÊNCIA DA
LEI N. 1.533/1951 (REVOGADA PELA LEI N. 12.016/2009),
PRONUNCIOU-SE PELO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA (ERESP 471.513/MG, REL. MINISTRO
FERNANDO GONÇALVES, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO GILSON
DIPP, J. 02-02-2005, DJ 07-08-2006). PRELIMINAR DE INADMISSILIDADE
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL
REJEITADA.
2. A LEI N. 11.187/2005, INTRODUZIU NOVO ELEMENTO PARA
EFEITO DO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE
13
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
INSTRUMENTO, QUAL SEJA, QUE A DECISÃO RECORRIDA SEJA
SUSCETÍVEL DE PRODUZIR LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO AO AGRAVANTE QUE, SEGUNDO A DOUTRINA, É
MÉRITO E NÃO CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE
INADMISSILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO REJEITADA. 3. MÉRITO. VIOLA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA, CONFIGURANDO CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA, O COMPORTAMENTO DO ESTADO QUE EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO
FISCAL
SOLICITA
DOCUMENTO
AO
CONTRIBUINTE PARA APURAR O MONTANTE DE IMPOSTOS
SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELO MESMO E ENTENDENDO PELA
INIDONEIDADE DESTES, ANTES MESMO DE COMUNICAR-LHE
SOBRE ESTE FATO DETERMINOU A SUSPENSÃO DA SUA
INSCRIÇÃO
DE
CONTRIBUINTE
DO
CADASTRO
DE
CONTRIBUINTES DA SECRETARIA DE ESTADO DO FAZENDA.
PRECEDENTES DO STJ.
4. - A DECISÃO LIMINAR RECORRIDA DETERMINOU O
RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO DA AGRAVADA NO
CADASTRO DE CONTRIBUINTES DA SECRETARIA DA FAZENDA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MEDIDA PLENAMENTE REVERSÍVEL
CASO O MANDADO DE SEGURANÇA NO QUAL FOI EXARADA,
TENHA A SUA SEGURANÇA DENEGADA.
5. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM QUE É AGRAVANTE
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E AGRAVADA CDI
REPRESENTAÇÕES E DISTRIBUIÇÕES LTDA...
ACORDA
A
EGRÉGIA
PRIMEIRA
CÂMARA
CÍVEL,
NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À
UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS. NO
MÉRITO, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA, 01 DE DEZEMBRO DE 2009.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR
AS PRELIMINARES ARGUIDAS. NO MÉRITO, POR IDÊNTICA
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089015556
VITÓRIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE RENATO FORTES ASSUMPÇAO
ADVOGADO(A) CLAUSNER SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) JANIO CASTELLO DE BARROS
ADVOGADO(A) JOÃO PAULO CARDOSO CORDEIRO
AGVDO SANDRA REGINA NOIA DE ASSUMPÇAO
ADVOGADO(A) DOUGLAS ROCHA RUBIM
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 01/12/2009 E LIDO EM 02/02/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO
REF. AUTOS Nº 024089015556
AGRAVANTE: RENATO FORTES ASSUMPÇÃO
AGRAVADO: SANDRA MARIA NÓIA DE ASSUMPÇÃO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO DE
ALIMENTOS PROVISÓRIOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO
LITIGIOSA - COABITAÇÃO SOB O MESMO TETO NÃO EXCLUI A
POSSIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS - AGRAVO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
1. OS ALIMENTOS DEVEM SER ENTENDIDOS COMO VERBA
NECESSÁRIA A COMPREENDER ALÉM DA ALIMENTAÇÃO, TUDO
AQUILO QUE FOR ESSENCIAL À SOBREVIVÊNCIA HUMANA, COMO
MORADIA, SAÚDE, VESTUÁRIO E INSTRUÇÃO, OU SEJA, OS
ALIMENTOS DEVEM SERVIR PARA A PESSOA VIVER COM
DIGNIDADE.
2. EMBORA OS ALIMENTOS DEVAM SUPRIR AS NECESSIDADES
BÁSICAS DO ALIMENTANDO, A VERBA ALIMENTAR TAMBÉM DEVE
SER FIXADA DE ACORDO COM AS POSSIBILIDADES DO
ALIMENTANTE.
3. A COABITAÇÃO SOB O MESMO TETO, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ALIMENTOS.
4. A ALEGAÇÃO DE QUE A EX-ESPOSA NÃO MERECE ALIMENTOS
NÃO MERECE PROSPERAR EIS QUE NÃO HÁ PROVA DE QUE ELA
POSSUA RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA SUA SUBSISTÊNCIA
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
COMO MASSOTERAPEUTA E, AO INVERSO, HÁ PROVA DE QUE SEU
CONTRATO DE TRABALHO FORA RESCINDIDO.
5. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE
TRATA O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024089015556,
CUJO AGRAVANTE É RENATO FORTES ASSUMPÇÃO E AGRAVADO
SANDRA REGINA NOIA DE ASSUMPÇÃO. ACORDA A EGRÉGIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM A ATA E COM
AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA/ES, 1º DE DEZEMBRO DE 2009.
PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER
E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
6 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099161960
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
AGVTE WALTER COELHO PIMENTA
ADVOGADO(A) LEONARDO BARBOSA CABRAL
ADVOGADO(A) LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
ADVOGADO(A) VICTOR RODRIGUES DA COSTA
AGVDO INVESTVALE CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS
EMPREGADOS DA VALE
ADVOGADO(A) CARLOS FABIANO TERRIGNO
ADVOGADO(A) MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 01/12/2009 E LIDO EM 02/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA. CLUBE DE INVESTIMENTOS. AÇÕES. COTISTA.
LOCAL DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. FORO DE ELEIÇÃO.
SURRECTIO. EQUILÍBRIO ENTRE OS LITIGANTES. FORO
COMPETENTE DETERMINADO. RECURSO PROVIDO.
1. A QUESTÃO POSTA A JULGAMENTO CINGE-SE EM ESTABELECER
SE O JUÍZO DE VITÓRIA É O COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO
ORIGINÁRIA PROPOSTA PELO RECORRENTE QUE VISA O SEU
RECONHECIMENTO COMO COTISTA DAS AÇÕES INVESTVALE. 2. O
AGRAVANTE BUSCA O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL NA COMARCA DE VITÓRIA/ES, LOCAL DE FILIAÇÃO
AO CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE, O
QUE DEMONSTRA QUE A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES ENVOLVE
RECONHECIMENTO DE ALEGADO DIREITO ADQUIRIDO E O
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO A ELE INERENTE, DEVENDO-SE
APLICAR A ALÍNEA “D”, INCISO IV DO ART. 100 DO CPC. 3. A
DESPEITO DO FORO DE ELEIÇÃO, SURGIU PARA O AGRAVANTE O
DIREITO DE DIRIMIR AS CONTROVÉRSIAS REFERENTES AO
CONTRATO COM A INVESTVALE NA COMARCA DE VITÓRIA,
DIREITO ESSE QUE NÃO EXISTIA JURIDICAMENTE, MAS PASSOU A
EXISTIR QUANDO A INVESTVALE DETERMINOU QUE O TERMO DE
ADESÃO FOSSE ENTREGUE NESTE ESTADO E QUE DESIGNARIA
REPRESENTANTES REGIONAIS; DECORRENDO DA EFETIVIDADE
SOCIAL DOS CONTRATOS. INTELIGÊNCIA DO CONCEITO
PARCELAR DA BOA-FÉ OBJETIVA DENOMINADO DE SURRECTIO. 4.
O RECORRENTE TEM AMPLA POSSIBILIDADE DE PROVAR O QUE
ALEGA PERANTE O JUÍZO DA COMARCA DE VITÓRIA/ES,
TORNANDO-SE INVIÁVEL, POR OUTRO LADO, SUBMETÊ-LO A
DEMANDAR EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, EM
OBSERVÂNCIA AO EQUILÍBRIO ENTRE OS LITIGANTES
(“PARIDADE DE ARMAS”). 5. AGRAVO PROVIDO, PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE VITÓRIA/ES PARA APRECIAR E JULGAR A AÇÃO
ORIGINÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. UNÂNIME.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024099161960 ONDE FIGURA COMO
AGRAVANTE WALTER COELHO PIMENTA E COMO AGRAVADA
INVESTVALE CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA
VALE,
ACORDA A COLENDA 1ª CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA
ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA (ES), 1º DE DEZEMBRO DE 2009.
PRESIDENTE
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR
14
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER
E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
7 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30090000776
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE ELAINE REGINA CORTES LEMOS LIMA
ADVOGADO(A) SUZANA ALTOE MARINATO MESQUIRA
AGVDO BANCO BMG S/A
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 01/12/2009 E LIDO EM 02/02/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO
REF. AUTOS Nº 030090000776
AGRAVANTE: ELAINE REGINA CORTES LEMOS LIMA
AGRAVADO: BANCO BMG/SA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
INDEFERIDA - FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O ARTIGO 273 DO CPC AUTORIZA O JUIZ, MEDIANTE
REQUERIMENTO DA PARTE A ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA
PRETENDIDA, CONDICIONANDO-A, PORÉM, AO PREENCHIMENTO
DE ALGUNS REQUISITOS.
2. O FUMMUS BONI IURIS NÃO ENCONTRA-SE EVIDENCIADO NOS
AUTOS NOTADAMENTE PORQUE AS PROVAS REVELAM QUE É
FATO INCONTROVERSO QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO
ENTRE AS PARTES, ATRAVÉS DO QUAL A AGRAVANTE SE OBRIGOU
AO PAGAMENTO MENSAL DE R$ 63,32. A DIVERGÊNCIA RESIDE
TÃO SOMENTE NO NÚMERO DE PARCELAS AVENÇADAS.
3. NÃO HÁ TAMBÉM A PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA, POIS
CASO INDEFERIDA A TUTELA, NÃO HÁ RISCO DE PERIGO
IMINENTE, UMA VEZ QUE A PRÓPRIA RECORRENTE SUSTENTA
QUE DEVERIA PAGAR 48 PARCELAS MENSAIS AO INVÉS DE 71.
4. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE
TRATA O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030090000776,
CUJO AGRAVANTE É ELAINE REGINA CORTES LEMOS LIMA E
AGRAVADO BANCO BMG/SA. ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM A ATA E COM AS NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
VITÓRIA/ES, 1º DE DEZEMBRO DE 2009.
PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER
E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
8 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099000107
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE GILBERTO PEREIRA SILVA
ADVOGADO(A) MARCELO MAZARIM FERNANDES
ADVOGADO(A) RODRIGO LEONARDO PENHA NASCIMENTO
AGVDO VIDHA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA..
ADVOGADO(A) GALGANI BONGIOVANI
ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ BUSSULAR
ADVOGADO(A) GUSTAVO LUIZ BUSSULAR
AGVDO AFONSO ARNALDO MENEGHELLI
ADVOGADO(A) GALGANI BONGIOVANI
ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ BUSSULAR
ADVOGADO(A) GUSTAVO LUIZ BUSSULAR
AGVDO DOLORES DUBBERSTEIN
ADVOGADO(A) GALGANI BONGIOVANI
ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ BUSSULAR
ADVOGADO(A) GUSTAVO LUIZ BUSSULAR
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 01/12/2009 E LIDO EM 02/02/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.099.000.107
AGRAVANTE: GILBERTO PEREIRA SILVA
AGRAVADO: VIDHA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA.. E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - EXPEDIÇÃO DE MANDADO - ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE - DESCUMPRIMENTO - EFEITOS TÍPICOS DE
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
SENTENÇA DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
NÃO MERECE PROSPERAR A PRETENSÃO DO AGRAVANTE, NA
MEDIDA EM QUE UMA VEZ HOMOLOGADO PELO JUIZ, O CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE O ACORDO PRODUZIRÁ
EFEITOS TÍPICOS DE UMA SENTENÇA DE MÉRITO, COMO
DETERMINA O ART. 269, INCISO III, DO CPC. 2. DESTA FORMA, COM
O SEU TRÂNSITO EM JULGADO, A HOMOLOGAÇÃO SOMENTE
PODERÁ SER ANULADA ATRAVÉS DE AÇÃO RESCISÓRIA OU
ANULATÓRIA, NOS TERMOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL VIGENTES. 3. O ACORDO
HOMOLOGADO PREVIA QUE "[...] PARA A HIPÓTESE DO
INADIMPLEMENTO DE QUALQUER PARCELA, O VENCIMENTO
ANTECIPADO DE TODAS AS PARCELAS DO ACORDO, INCIDINDO A
MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O SALDO DEVEDOR
REMANESCENTE (FL. 29) [...]". 4. SENDO ASSIM, CONSIDERANDO
QUE NÃO FOI AVENÇADO QUE O DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO GERARIA O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E A
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL, NÃO PODERIA O
MAGISTRADO AGORA DEFERI-LO, SOB PENA DE AFRONTA À
COISA JULGADA E AOS ARTS. 467 E 471 DO CPC. 5. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE
TRATA O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.099.000.107,
CUJO AGRAVANTE É GILBERTO PEREIRA SILVA E AGRAVADO
VIDHA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA.. E OUTRO.
ACORDA
A
EGRÉGIA
PRIMEIRA
CÂMARA
CÍVEL,
EM
CONFORMIDADE COM A ATA E COM AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA/ES, 01 DE DEZEMBRO DE 2009.
DES. PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO.
9 APELAÇÃO CÍVEL Nº 11050177291
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
APTE FEITO CRIANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA..
ADVOGADO(A) JOAO CARLOS ASSAD
APTE SNOWEEK COMERCIO DE ROUPAS LTDA..
ADVOGADO(A) JOAO CARLOS ASSAD
APDO VALDER MOREIRA PIRES
ADVOGADO(A) UBALDO MOREIRA MACHADO
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 22/09/2009 E LIDO EM 02/02/2010
APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 011050177291
APELANTES:FEITO CRIANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS
LTDA... E OUTRO
APELADO:VALDER MOREIRA PIRES
RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DAS APELANTES QUANTO A SITUAÇÃO DO IMÓVEL
LOCADO. AUSÊNCIA DE "HABITE-SE". PREVISIBILIDADE. ISENÇÃO
CONTRATUAL EXPRESSA. PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO AO
ESTADO DO IMÓVEL. DIREITO DE RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS
NECESSÁRIAS. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO JUÍZO A QUO.
CLÁUSULA
CONTRATUAL
AFASTANDO
PRETENSÃO
DAS
APELANTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO
SOCIAL DOS CONTRATOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO
AS EMPRESAS APELANTES TINHAM CIÊNCIA INEQUÍVOCA
QUANTO À SITUAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO, QUAL SEJA, DE QUE O
IMÓVEL ENCONTRAVA-SE EM OBRAS, SEM ACABAMENTO,
NECESSITANDO DE ADAPTAÇÕES E NECESSITANDO DE
REGULAMENTAÇÃO. LOGO, A AUSÊNCIA DE "HABITE-SE" DO
IMÓVEL ERA PERFEITAMENTE PREVISÍVEL, POR ESTAR O MESMO
EM OBRAS AO TEMPO DA SUA LOCAÇÃO, DE MODO QUE A
SUBLOCATÁRIA ASSUMIU O RISCO DE ARCAR COM AS
CONSEQÜÊNCIAS DAS AÇÕES FISCALIZATÓRIAS DO ÓRGÃO
MUNICIPAL AO INICIAR SUAS ATIVIDADES NO LOCAL.
2) O CONTRATO EXPRESSAMENTE ISENTA O APELADO QUANTO À
EVENTUAIS
RESPONSABILIDADES
SOBRE
AS
DESPESAS
OCASIONADAS PARA FINS DE REGULAMENTAÇÃO DA LOCAÇÃO
15
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
DO IMÓVEL (CLÁUSULA NONA). AINDA NA MESMA LINHA, O
CONTRATO É TAXATIVO AO PRESCREVER QUE O IMÓVEL
LOCADO ESTARIA, DE FATO, INACABADO E NECESSITANDO DE
ADAPTAÇÕES PARA A EXPLORAÇÃO DA SUA ATIVIDADE
ECONÔMICA, BUSCANDO EXIMIR O APELADO DE QUALQUER
RESPONSABILIDADE TAMBÉM NO PARTICULAR (CLÁUSULA
DÉCIMA).
3) A MATÉRIA QUANTO AO SUPOSTO DIREITO DE RETENÇÃO DAS
BENFEITORIAS NECESSÁRIAS, REALIZADAS NO IMÓVEL PELAS
APELANTES, NÃO DEVE SER CONHECIDA, PORQUANTO SEQUER
VENTILADA PERANTE O MM JUÍZO A QUO, SEJA ATRAVÉS DE SUA
PETIÇÃO INICIAL (FLS. 02/07), OU ATRAVÉS DAS MANIFESTAÇÕES
APRESENTADAS À RECONVENÇÃO (FLS. 203/205). SABE-SE QUE O
EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO É
ABSOLUTO E NEM ILIMITADO EM SUA EXTENSÃO, PELO QUE
VEDADO ÀS PARTES INOVAREM NOS AUTOS, ARTICULANDO TESES
QUE SEQUER FORAM SUBMETIDA AO CRIVO DO MM JUÍZO A QUO.
ENTENDIMENTO CONTRÁRIO ENSEJARIA FLAGRANTE SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA JURISDICIONAL. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O
CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE A EMPRESA
LOCATÁRIA E O APELANTE NÃO DEIXA DÚVIDAS DE QUE O
"LOCATÁRIO NÃO TERÁ DIREITO DE RETENÇÃO OU
INDENIZAÇÃO POR QUAISQUER BENFEITORIAS OU OBRAS NA
COISA LOCADA" (CLÁUSULA QUARTA - FLS. 19), RAZÃO PELA QUAL
NÃO MERECE PROSPERAR A PRETENSÃO DE REFORMA QUANTO
AO PONTO EM DESTAQUE.
4) QUANTO À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS, VÊ-SE QUE A
MANIFESTAÇÃO DAS VONTADES EXTERIORIZADAS PELAS PARTES
ÀS FLS. 18/21, NÃO VIOLA QUALQUER PRINCÍPIO OU INTERESSES
METAINDIVIDUAIS E/OU INTERESSES INDIVIDUAIS RELATIVOS À
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A MELHOR DOUTRINA
CIVILISTA VEM INTERPRETANDO O ENUNCIADO CONSTANTE DO
ART. 421 DO CC/02 COMO SENDO UM "PRINCÍPIO GERAL DE
DIREITO QUE CONTÉM UMA CLÁUSULA GERAL", DE MODO QUE O
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, DO QUAL EMANA A
PACTA SUNT SERVANDA, DEVE SER REPELIDO SEMPRE QUE A
VONTADE DOS CONTRATANTES NÃO SE SUJEITAR ÀS "NORMAS
DE ORDEM PÚBLICA, QUE FIXAM INTERESSES DA COLETIVIDADE
E AS BASES JURÍDICAS FUNDAMENTAIS EM QUE REPOUSAM A
ORDEM ECONÔMICA E MORAL DA SOCIEDADE E OS BONS
COSTUMES, RELATIVOS À MORALIDADE SOCIAL". O CASO
CONCRETO NÃO TANGENCIA TAIS SITUAÇÕES, POR SE TRATAR DE
CONTRATO DE LOCAÇÃO, COM POSSIBILIDADE EXPRESSA DE
SUBLOCAÇÃO, DE IMÓVEL COMERCIAL EM FAVOR DE PESSOAS
JURÍDICAS PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS LÍCITAS, PELO QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (SOCIALIDADE DO CONTRATO).
ASSIM, E AO CONTRÁRIO DO QUE ARGUMENTAM AS APELANTES,
CONCLUI-SE QUE A SENTENÇA NÃO FORA PROFERIDA COM BASE
EM "SUPOSIÇÕES E PRESUNÇÕES", MAS SIM À LUZ DA MATÉRIA
FÁTICA TRATADA NOS AUTOS E, SOBRETUDO, NOS LIMITES
FIRMADOS NA LEI E NO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES.
5) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS DA APELAÇÃO
CÍVEL Nº 011050177291, EM QUE FIGURAM COMO APELANTES FEITO
CRIANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA... E OUTRO E
COMO APELADO VALDER MOREIRA PIRES.
ACORDA A COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, NA
CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA/ES, 22 DE SETEMBRO DE 2009.
PRESIDENTE
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER
E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
10 APELAÇÃO CÍVEL Nº 11060080808
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
APTE SAFRA LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A) ANTONIO FLAVIO LEITE GALVAO
ADVOGADO(A) ATHOS PROCOPIO DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A) DIOGO DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO(A) ELIZABETH ALVES DE SOUZA
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) JOSE CARLOS DE CARVALHO COSTA
ADVOGADO(A) JOSE FELIZ GAMA
ADVOGADO(A) LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
ADVOGADO(A) LUIZ ANTONIO SORIANO
ADVOGADO(A) PAULA ALVES CAMPOS
ADVOGADO(A) RODRIGO ANTONIO FERREIRA BRANDAO
APDO DENISE BARBOSA BASTOS
ADVOGADO(A) CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 24/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010
APELAÇÃO CÍVEL
REF. AUTOS Nº 11060080808
APELANTE: SAFRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCATIL
APELADO: DENISE BARBOSA BASTOS
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE NÃO CONHECIDA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA.
1. CONSIDERANDO QUE A PRELIMINAR SE CONFUNDE COM O
MÉRITO, SUA APRECIAÇÃO DEVERÁ SER FEITA JUNTAMENTE COM
O MÉRITO.
2. O ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PREVÊ
NO ARTIGO 27 QUE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDE APENAS
SOBRE A PRETENSÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS
POR FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO, O QUE NÃO É O CASO DOS
AUTOS.
3. IN CASU, A REPARAÇÃO DE DANOS PRETENDIDA NÃO ADVÉM
DA COMPRA DE PRODUTO COM DEFEITO. A PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA ESTÁ ANCORADA NO DESCUMPRIMENTO DO
QUE FORA PACTUADO ENTRE AS PARTES, OU SEJA, NO FATO DO
APELANTE TER APRESENTADO O CHEQUE PÓS DATADO
ANTERIORMENTE À DATA APRAZADA.
4. ASSIM, CONSIDERANDO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DE
TRÊS ANOS, CONFORME PREVÊ O NOVO CÓDIGO CIVIL,
CONCLUI-SE QUE A PRESENTE AÇÃO ESTÁ PRESCRITA.
5. MESMO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A REGRA DE TRANSIÇÃO
DO ARTIGO 2028 DO NOVO CÓDIGO CIIVIL, OPERA-SE A
PRESCRIÇÃO, POIS O PRAZO PRESCRICIONAL EM VIGOR POR
OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ERA DE 20
ANOS. NO ENTANTO, QUANDO O NOVO CÓDIGO CIVIL ENTROU
EM VIGOR NÃO HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO
REFERIDO PRAZO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER APLICADA A
REGRA INSCULPIDA NO NOVO CÓDIGO, ADOTANDO-SE COMO
TERMO INICIAL DE CONTAGEM A DATA DE SUA ENTRADA EM
VIGOR, OU SEJA, EM 11/01/03.
6. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA E ACOLHIDA.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE
TRATA A PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL Nº 11060080808, CUJO
APELANTE É SAFRA LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL E
APELADO DENISE BARBOSA BASTOS. ACORDA A EGRÉGIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM A ATA E COM
AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, NÃO
CONHECER DA PRIMEIRA PRELIMINAR E, POR IDÊNTICA
VOTAÇÃO, ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO),
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA/ES, 24 DE NOVEMBRO DE 2009.
PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR UNANIMIDADE, NÃO
CONHECER DA PRIMEIRA PRELIMINAR; POR IDÊNTICA
VOTAÇÃO,
ACOLHER
A
PREJUDICIAL
DE
MÉRITO
(PRESCRIÇÃO), TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
RELATOR.
11 APELAÇÃO CÍVEL Nº 12040062114
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
APTE BRAULINO RONCH
ADVOGADO(A) LIZONETE MACHADO GUARNIER
ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO
APDO SAINT GOBAIN ABRASIVOS LTDA..
ADVOGADO(A) ALDIMARA GUARNIERI DE VASCONCELLOS
ADVOGADO(A) ALVARO JOSE GIMENES DE FARIA
ADVOGADO(A) ANA RITA FALKENBACH NUNES
ADVOGADO(A) KLEBER MARCOS COSTALONGA VAREJAO FILHO
ADVOGADO(A) MICHELLE VAZ FIDALGO
ADVOGADO(A) RAQUEL SPINASSÉ GIL SANTOS
ADVOGADO(A) ROSEMEIRE CRISTINA SILVA BET
ADVOGADO(A) SANDRO VIEIRA DE MORAES
16
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
ADVOGADO(A) STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI
ADVOGADO(A) WILMA CHEQUER BOU HABIB
APDO MAQUIL MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA..
ADVOGADO(A) JALVAS PAIVA FILHO
ADVOGADO(A) MORGAN SILVA BATALHA
ADVOGADO(A) NILSON DOS SANTOS GAUDIO
RELATOR DESIG. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 17/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 012.040.062.114
APELANTE: BRAULINO RONCH
APELADOS: SAINT GOBAIN ABRASIVOS LTDA... E MAQUIL
MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA...
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO
AMARAL
RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE
OLIVEIRA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. USO INADEQUADO.
REBOLOS. NEXO CAUSAL ROMPIDO. VÍCIO DO PRODUTO
AFASTADO. ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE E
DO FORNECEDOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. COMPROVADO POR PERÍCIA QUE O REBOLO ADQUIRIDO PELO
APELANTE FOI INSTALADO EM DESACORDO COM AS NORMAS
TÉCNICAS DE SEGURANÇA E UTILIZADO DE FORMA
INADEQUADA, EIS QUE SUBMETIDO A GIRO MUITO ACIMA DO
QUE O RECOMENDADO PELO FABRICANTE E ESPECIFICADO NO
PRÓPRIO PRODUTO, RESTA INCONTROVERSO QUE A QUEBRA
OCORRIDA NÃO DECORREU DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO DESTE,
E, EM CONSEQUÊNCIA, AFASTA-SE A RESPONSABILIDADE DO
FABRICANTE E DO COMERCIANTE PELOS DANOS À SUA SAÚDE E
INTEGRIDADE FÍSICA, PROVOCADOS PELOS ESTILHAÇOS DO
ESMERIL QUE O ATINGIRAM.
2. RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS, POR MAIORIA
DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO E. DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA,
DESIGNADO RELATOR PARA ELABORAÇÃO DO ACÓRDÃO.
VITÓRIA, 17 DE NOVEMBRO DE 2009.
PRESIDENTE
RELATOR P/ ACÓRDÃO
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR REVISOR, DESIGNADO RELATOR PARA A
ELABORAÇÃO DO ACÓRDAO.
12 APELAÇÃO CÍVEL Nº 12050059331
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
APTE GABRIELA TEODORO DE PAULA
ADVOGADO(A) VALCIMAR BAGOTTO RIGO
APDO COIMEX - ADMINISTRAÇÃO DE CONSORCIOS LTDA..
ADVOGADO(A) MARIA BERNADETH DEPIANTE
ADVOGADO(A) RODRIGO DA CUNHA NEVES
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 15/09/2009 E LIDO EM 02/02/2010
APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 012050059331
APELANTE:GABRIELA TEODORO DE PAULA
APELADA:COIMEX - ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA...
RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DAS
MATÉRIAS ARTICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ART. 3º, § 2º
DO DECRETO-LEI Nº 911/69. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE
AFRONTA
AOS
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) NÃO É POSSÍVEL, EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PROPOSTA COM BASE EM CONTRATO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (DECRETO LEI 911/69), A DISCUSSÃO
ACERCA DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO SE
PERMITE AO DEVEDOR FIDUCIANTE LEVANTAR TAIS QUESTÕES
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NÃO PODENDO O JUIZ, NESTE TIPO
DE AÇÃO, RECONHECER EVENTUAL NULIDADE DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS.
2) DE ACORDO COM O ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69,
LIMITOU O LEGISLADOR AS MATÉRIAS QUE PODEM SER
LEVANTADAS, NA CONTESTAÇÃO, PELO DEVEDOR FIDUCIANTE
EM MORA, QUE TEM CONTRA SI INTENTADA AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. TAL ARTIGO É TAXATIVO, OU SEJA, EM AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO, AO DEVEDOR FIDUCIANTE SOMENTE É
POSSÍVEL ALEGAR, EM SUA CONTESTAÇÃO, PAGAMENTO DO
DÉBITO OU CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
3) O DISPOSITIVO EM TELA, AO RESTRINGIR A MATÉRIA DE
DEFESA NESTAS AÇÕES, NÃO AFRONTA OS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, JÁ
QUE O DEVEDOR PODERÁ LEVANTAR A QUESTÃO ACERCA DA
ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
ATRAVÉS DE OUTRA VIA PROCESSUAL, ADEQUADA À PRETENSÃO
EM TELA.
4) PRECEDENTES DO STJ.
5) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS DA APELAÇÃO
CÍVEL Nº 012050059331, EM QUE FIGURA COMO APELANTE
GABRIELA TEODORO DE PAULA E COMO APELADA COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA...
ACORDA A COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, NA
CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA/ES, 15 DE SETEMBRO DE 2009.
PRESIDENTE
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,CONHECER
E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
13 APELAÇÃO CÍVEL Nº 12050070940
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
APDO ANESTINA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES
APTE/APDO HDI SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
APDO/APTE WELLINGTON RODRIGUES CAETANO
ADVOGADO(A) FERNANDO ANTONIO SANTOS LEITE
APDO/APTE RUNA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA..
ADVOGADO(A) FERNANDO ANTONIO SANTOS LEITE
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 01/12/2009 E LIDO EM 02/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. FIXAÇÃO DOS MONTANTES. LIDE
SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APELOS DESPROVIDOS.
1. PRELIMINARES. 1.1. HDI SEGUROS S/A. ILEGITIMIDADE AD
CAUSAM PASSIVA. A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO
VEÍCULO SEGURADO SEM COMUNICAÇÃO À SEGURADORA, POR SI
SÓ, NÃO LHE RETIRA O ÔNUS DE EFETUAR O PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA,
TAMPOUCO
CONSTITUI
AGRAVAMENTO
DO
RISCO.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR
REJEITADA. UNÂNIME. 1.2. RUNA LOGISTCS E TRANSPORTES
LTDA... ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. A RECORRENTE TEM
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA
EM RAZÃO DO DEVER DE SEGURANÇA VINCULADO AO RISCO DE
SUA ATIVIDADE. SE O CAUSADOR DO SINISTRO NÃO ERA
EMPREGADO DA RECORRENTE, NEM POR ISSO SE AFASTA O
ARGUMENTO QUE O MESMO ERA SEU PREPOSTO. SE A
RECORRENTE DEVE SUPORTAR O ATO PRATICADO POR SEU
PREPOSTO, ENTÃO TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO DA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME. 2.
MÉRITO. NA RESPONSABILIDADE CIVIL HÁ NECESSIDADE DE SE
ESTABELECER A CONDUTA CULPOSA DO AGENTE, O DANO E O
NEXO CAUSAL. 2.1. O DANO RESTA DEMONSTRADO NOS AUTOS
PELA CERTIDÃO DE ÓBITO DA VÍTIMA. ADEMAIS, SE O PREPOSTO
DA EMPRESA RECORRENTE RUNA LOGISTICS TRANSPORTES
LTDA... FOI QUEM DEU CAUSA AO SINISTRO QUE VITIMOU O
FILHO DA RECORRIDA (EFEITO), RESTOU CONFIGURADO O NEXO
CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O DANO. A CONDUTA
17
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
CULPOSA DO APELANTE WELLINGTON RODRIGUES CAETANO
ESTÁ SUBSTANCIALMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. 2.2. AGIU O
APELANTE
WELLINGTON
RODRIGUES
CAETANO
COM
NEGLIGÊNCIA (FALTA DE CUIDADO POR CONDUTA OMISSIVA) E
IMPRUDÊNCIA (FALTA DE CAUTELA OU CUIDADO POR CONDUTA
COMISSIVA), RAZÃO PELA QUAL NÃO RESTA DÚVIDA QUE SUA
CONDUTA FOI A CAUSA SUFICIENTE E DETERMINANTE PARA
OCASIONAR O SINISTRO. 2.3. CULPA CONCORRENTE AFASTADA
TENDO EM VISTA QUE NO MOMENTO DO ACIDENTE A VÍTIMA
ENCONTRAVA-SE DE COSTAS PARA O VEÍCULO CAUSADOR DO
SINISTRO E EM LOCAL ONDE COMUMENTE PRESTAVA SEUS
SERVIÇOS, LACRANDO CONTÊINERES. 2.4. RESPONSABILIDADE
CIVIL PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS É COM EXCLUSIVIDADE
DOS RECORRENTES WELLINGTON RODRIGUES CAETANO E RUNA
LOGISTICS E TRANSPORTES LTDA..., ESSA EM FACE DA RELAÇÃO
CONTRATUAL EXISTENTE COM O CAUSADOR DO SINISTRO COMO
JÁ MENCIONADO ALHURES (DEVER DE SEGURANÇA ALIADO AO
RISCO DA ATIVIDADE). 2.5. DANOS MATERIAIS (LUCROS
CESSANTES) FIXADOS EM 2/3 DO SALÁRIO QUE A VÍTIMA AUFERIA,
MORMENTE QUANDO SE PRESUME QUE A VÍTIMA NECESSITARIA
DE PARTE DA REMUNERAÇÃO PARA SEU PRÓPRIO SUSTENTO E
PARA SUAS DESPESAS PESSOAIS. TERMO A QUO PARA O CÁLCULO
DA INDENIZAÇÃO É O ÓBITO DA VÍTIMA. TERMO AD QUEM
MANTIDO EM 68 (SESSENTA E OITO) ANOS DE IDADE DA VÍTIMA.
2.6. DANOS MORAIS ESTABELECIDOS. QUANTUM ARBITRADO. 3.
LIDE SECUNDÁRIA. RESTOU DEMONSTRADA A OBRIGAÇÃO DA
SEGURADORA EM EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA EM RAZÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE
A SEGURADORA HDI E A SOCIEDADE RUNA LOGISTCS E
TRANSPORTES LTDA..., ATÉ O VALOR CONTRATADO. 4. RECURSO
INTERPOSTO POR HDI SEGUROS S/A DESPROVIDO. RECURSO
INTERPOSTO
POR
WELLINGTON
RODRIGUES
CAETANO
DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR RUNA LOGISTCS E
TRANSPORTES LTDA... DESPROVIDO. UNÂNIME.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 012050070940 ONDE FIGURAM COMO
APELANTES HDI SEGUROS S/A, WELLINGTON RODRIGUES
CAETANO E RUNA LOGISTCS E TRANSPORTES LTDA... E COMO
APELADOS HDI SEGUROS S/A, WELLINGTON RODRIGUES
CAETANO, RUNA LOGISTCS E TRANSPORTES LTDA... E ANESTINA
PEREIRA DE OLIVEIRA,
ACORDA A COLENDA 1ª CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA
ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA (ES), 1º DE DEZEMBRO DE 2009.
PRESIDENTE
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR
AS PRELIMINARES ARGUIDAS. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
14 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24010135135
VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL
APTE BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO(A) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA .
ADVOGADO(A) MACKSEN LEANDRO SOBREIRA
ADVOGADO(A) MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA
APDO CELIO DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A) ABINER SIMOES DE OLIVEIRA
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 24010135135
APTE CELIO DE OLIVEIRA JUNIOR
APDO BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 29/09/2009 E LIDO EM 02/02/2010
APELAÇÃO CÍVEL
REF. AUTOS Nº 024.010.135.135
APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO/APELANTE: CÉLIO DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR: DES. FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DEVOLUÇÃO DE CRÉDITO - DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM
FUNDOS - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL S/A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - APLICAÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA PARCIAL - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO
NEGADO - APELAÇÃO INTERPOSTA POR CÉLIO DE OLIVEIRA
JUNIOR - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO
CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. NÃO MERECEM
PROSPERAR AS PRETENSÕES DO APELANTE BANCO DO BRASIL
S/A, NA MEDIDA EM QUE DEVE-SE CONSIDERAR NA FIXAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO, A DUPLA FINALIDADE DO
INSTITUTO, CUJOS OBJETIVOS SÃO, POR UM LADO, A PUNIÇÃO DO
OFENSOR, COMO FORMA DE COIBIR SUA REINCIDÊNCIA NA
PRÁTICA DELITUOSA E, POR OUTRO, A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA
PELA DOR E SOFRIMENTO VIVENCIADOS. 2. O QUANTUM A SER
INDENIZADO FOI CORRETAMENTE ARBITRADO, COMPENSANDO
O AUTOR PELOS EFEITOS DO EVENDO DANOSO, SEM
PROPORCIONA-LHE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 3. MUITO
EMBORA O PEDIDO DO VALOR INDENIZATÓRIO NÃO TENHA
SIDO JULGADO PROCEDENTE, ESTA É UMA PERDA MÍNIMA
EQUIPARADA À VITÓRIA TOTAL. DEVENDO, PORTANTO, O BANCO
APELANTE ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS SOZINHO. 4.
RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. 5. PELOS
MOTIVOS JÁ EXPOSTOS, TAMBÉM NÃO MERECE SER PROVIDO A
APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA POR CÉLIO DE OLIVEIRA
JUNIOR. 6. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE
TRATA A PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.010.135.135, CUJO
APELANTE/APELADO
É
BANCO
DO
BRASIL
S/A
E
APELADO/APELANTE É CÉLIO DE OLIVEIRA JUNIOR.
ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA/ES, 29 DE SETEMBRO DE 2009.
DES. PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER
E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
15 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030083570
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
APTE ADILIO FERREIRA RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADO(A) MARISTELA PEREIRA GUASTI
APDO VALDINETE COUTINHO MOURA
ADVOGADO(A) NIELSON GERALDO ROCHA
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 15/09/2009 E LIDO EM 02/02/2010
APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 024030083570
APELANTE:ADILIO FERREIRA RODRIGUES JÚNIOR
APELADA:VALDINETE COUTINHO MOURA
RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES PRATICADAS
PELO RECORRENTE. FATO INCONTROVERSO. DEVER DE
INDENIZAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO
DO
DANO
MORAL.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. CRITÉRIOS
PARA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HIPÓTESE DOS AUTOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) COMO BEM RESSALTOU O MAGISTRADO A QUO, O FATO DO
RECORRENTE TER CARIMBADO A TESTA DA AUTORA E TER
SEGURADO O SEU BRAÇO DE FORMA TÃO FORTE A PONTO DE
CAUSAR-LHE UMA TORSÃO - CONFORME FLS. 14, 15 E 17 - POR SI SÓ
GARANTEM A AUTORA O DIREITO A PERCEBER INDENIZAÇÃO.
2) É DE SE DESTACAR QUE TAIS FATOS NÃO SÃO NEGADOS PELO
RECORRENTE, CONFORME SE OBSERVA DE SEU DEPOIMENTO ÀS
FLS. 80. DESTA FORMA, O FATO NARRADO PELA AUTORA EM SUA
PEÇA INICIAL SE TORNOU INCONTROVERSO NO QUE SE REFEREM
ÀS AGRESSÕES, PORTANTO, PATENTE O DEVER DO RECORRENTE
EM INDENIZÁ-LA.
3) PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL, POR SE TRATAR
DE ALGO IMATERIAL, CONQUANTO SE ENCONTRA ÍNSITO NA
PRÓPRIA OFENSA, DESNECESSÁRIA A PROVA DO EFETIVO
PREJUÍZO, POIS A NATUREZA COMPENSATÓRIA, ATENUANDO DE
MANEIRA INDIRETA AS CONSEQÜÊNCIAS DA CONDUTA
18
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
PRATICADA PELO APELANTE, AFIGURANDO-SE INVIÁVEL A
EXIGÊNCIA DA PROVA DO EFETIVO DANO, POIS ISSO DECORRE
DO PRÓPRIO FATO, DE ACORDO COM AS REGRAS DE
EXPERIÊNCIA COMUM.
4) NO ENTANTO, SABE-SE QUE A INDENIZAÇÃO/COMPENSAÇÃO
ADVINDA DO DANO MORAL DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O
GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO OFENSOR, BEM
COMO AS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DA VÍTIMA E DO
OFENSOR, PARA QUE NÃO SE TRANSFORME A INDENIZAÇÃO EM
PRÊMIO DE UM E RUÍNA DE OUTRO.
5) NO CASO EM COMENTO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A
REALIDADE QUE O PROCESSO DEIXA TRANSPARECER E A
SITUAÇÃO PECULIAR DE DISCUSSÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO
HAVIDO ENTRE OS LITIGANTES, MOSTRA-SE SUFICIENTE QUE A
INDENIZAÇÃO À VÍTIMA SEJA ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL
REAIS), REDUZINDO-SE, ASSIM, O QUANTUM ARBITRADO PELO
MAGISTRADO A QUO SEM DEIXAR DE REPROVAR-SE A CONDUTA
DO RÉU.
6) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS DA APELAÇÃO
CÍVEL Nº 024030083570, EM QUE FIGURA COMO APELANTE ADILIO
FERREIRA RODRIGUES JÚNIOR E COMO APELADA VALDINETE
COUTINHO MOURA.
ACORDA A COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, NA
CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA/ES, 15 DE SETEMBRO DE 2009.
PRESIDENTE
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER
E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
16 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030149728
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ES
ADVOGADO(A) WILMA CHEQUER BOU-HABIB
APTE INS DE PREV E ASS DOS SER DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA IPAMV
ADVOGADO(A) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS
APDO AVANI DE SOUZA
ADVOGADO(A) MARCELO PEREIRA MATTOS
ADVOGADO(A) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 03/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010
APELAÇÃO CÍVEL
REF. AUTOS Nº 24030149728
REMETENTE: MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA/ES
APELANTES: MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES E INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES
APELADO: AVANI DE SOUZA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PREFEITO
PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL:
ACOLHIDA. - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA: ACOLHIDA MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ÚNICO DE EFEITOS
CONCRETOS - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 120 DIAS
ESTABELECIDO EM LEI ESPECÍFICA - RECURSO CONHECIDO PROVIMENTO
CONCEDIDO
EXTINÇÃO
DA
AÇÃO
MANDAMENTAL ORIGINÁRIA. 1. ACOLHE-SE A PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA/ES, PARA
FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL
ORIGINÁRIA, HAJA VISTA QUE A PRÁTICA E A ALTERAÇÃO DO ATO
IMPUGNADO DIRECIONA-SE RESTRITAMENTE PARA A ESFERA DE
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
(IPAMV). 2. ACOLHE-SE A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, NA
MEDIDA EM QUE NÃO FORA OBSERVADO O PRAZO CONTIDO NO
ART. 18, DA LEI Nº 1.533/51 (ATUAL ARTIGO 23 DA LEI 12.016/2009).
TRATANDO-SE DE AÇÃO MANDAMENTAL COM O INTUITO DE
ATACAR ATO COMISSIVO, DE EFEITOS CONCRETOS, COMO SOE
ACONTECER COM O DECRETO DE APOSENTADORIA, A
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL DEVE OCORRER 120
(CENTO E VINTE) DIAS APÓS A SUA PRATICA. 4. A IMPETRANTE,
INSURGINDO-SE CONTRA ATO COMISSO CONCRETIZADO EM 2002,
APENAS AJUIZOU O MANDAMUS EM 2003, MUITO ALÉM DO PRAZO
DE 120 (CENTO E VINTE DIAS) DEFERIDOS PELA LEI, IMPORTANDO
NO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS QUE
TRATA DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030149728, CUJO OS APELANTES
SÃO O MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES E O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES, E
APELADA AVANI DE SOUZA.
ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM A
ATA E COM AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE DE
VOTOS, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO ACOLHER
A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PARA JULGAR EXTINTO O FEITO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA/ES, 03 DE NOVEMBRO DE 2009.
DES. PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ACOLHER A
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, ACOLHER A PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
17 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040071227
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
APTE MARCIO NICOLAY JOAQUIM SECCO
ADVOGADO(A) LIDIANE DA PENHA SEGAL, DEF. PUBLICA
APDO IOSMAR LUIZ MANSK
ADVOGADO(A) ALEXANDRA JENNER GOMES
ADVOGADO(A) ALEXANDRE DE ALMEIDA MIRANDA
ADVOGADO(A) ANDERSON R ZUCOLOTO FERNANDES
ADVOGADO(A) LEONARDO VELLO DE MAGALHAES
APDO BOM FRUTO COMERCIO LTDA..
ADVOGADO(A) ALEXANDRA JENNER GOMES
ADVOGADO(A) ALEXANDRE DE ALMEIDA MIRANDA
ADVOGADO(A) ANDERSON R ZUCOLOTO FERNANDES
ADVOGADO(A) LEONARDO VELLO DE MAGALHAES
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 17/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.040.071.227
APELANTE: MÁCRIO NICOLAY JOAQUIM SECCO
APELADO:IOSMAR LUIZ MANSK E OUTRO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO C/C LUCROS CESSANTES BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE VEÍCULO UTILIZADO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
EMPRESARIAL - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1.
NÃO MERECE PROSPERAR A PRETENSÃO DO APELANTE NA
MEDIDA EM QUE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA GOZA DE
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM, OU SEJA, PREVALECE ATÉ QUE SE
PROVE O CONTRÁRIO. 2. O DOCUMENTO PÚBLICO FAZ PROVA
DOS FATOS QUE O FUNCIONÁRIO DECLARAR QUE OCORRERAM
NA SUA PRESENÇA (ART. 364 DO CPC). 3. OS LUCROS CESSANTES
CORRESPONDEM AQUILO DE QUE A PARTE FOI PRIVADA
PATRIMONIALMENTE, EM VIRTUDE DE FATO OU ATO ALHEIO A
SUA VONTADE. SÃO ASSIM, OS GANHOS QUE ERAM CERTOS OU
PRÓPRIOS, QUE FORAM FRUSTRADOS POR ATO OU FATO DE
OUTREM. 4. O VEÍCULO É FUNDAMENTAL NO EXERCÍCIO DE SUA
ATIVIDADE EMPRESARIAL, E COM A OCORRÊNCIA DO SINISTRO,
FICOU IMPOSSIBILITADO DE RODAR COM SEU VEÍCULO, TENDO
QUE CONTRATAR O FRETE. 5. SEGUNDO O ART. 1.059 DO
ANTERIOR CÓDIGO CIVIL, NÃO SE EXIGE QUE OS LUCROS
CESSANTES
SEJAM
CERTOS,
BASTANDO
QUE,
NAS
CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO CONCRETO, SEJAM RAZOÁVEIS
OU POTENCIAIS. 6. O QUANTUM, INDEPENDENTE DOS VALORES
DECLARADOS NA INICIAL, DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO, UMA VEZ QUE OS
DOCUMENTOS DE FLS. 40-60 NÃO SE REVELAM SUFICIENTES À
COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS LUCROS CESSANTES
19
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
PRETENDIDOS PELO APELADO. 7. RECURSO CONHECIDO. 8.
PROVIMENTO NEGADO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE
TRATA A PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.040.071.227, CUJO
APELANTE É MÁRCIO NICOLAY JOAQUIM SECCO E APELADO
IOSMAR LUIZ MANSK E OUTRO.
ACORDA
A
EGRÉGIA
PRIMEIRA
CÂMARA
CÍVEL,
EM
CONFORMIDADE COM A ATA E COM AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA/ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009.
DES. PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER
E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
18 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050281617
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE NEY GERALDO MAGELA FERREIRA LOPES
ADVOGADO(A) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
APTE JUSSARA FERREIRA LOPES
ADVOGADO(A) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 18/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010
APELAÇÃO CÍVEL
REF. AUTOS Nº 024050281617
APELANTE: NEY GERALDO MAGELA FERREIRA LOPES E OUTRA
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE
SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE
DÉBITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO
- RESPONSABILIDADE PARA AFASTAR AS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 135 DO CTN QUE LHE RECAI - EXTINÇÃO DA AÇÃO
MANDAMENTAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE
PRÉVIA E CABAL COMPROVAÇÃO DO DIREITO DESTACADO COMO
LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA - APELO CONHECIDO PROVIMENTO NEGADO. 1. NOS CASOS EM QUE O SÓCIO SE
ENCONTRA NA CONDIÇÃO DE CO-RESPONSÁVEL PELO DÉBITO
TRIBUTÁRIO, FIGURANDO, INCLUSIVE, NA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA, O ÔNUS DA PROVA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE
OBJETIVA PARA FINS DE PAGAMENTO DO DÉBITO LHE RECAI,
DEVENDO,
PORTANTO,
DESCONFIGURAR,
ATRAVÉS
DE
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA TANTO, AS HIPÓTESES
DESTACADAS NO ARTIGO 135 DO CTN, QUE APONTAM PARA
POSSÍVEL INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU AO
ESTATUTO. 2. ENTENDIMENTO QUE ENCONTRA RESPALDO NO
ASPECTO RELEVANTE DE QUE AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA
POSSUEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA, E
POSSUEM EFEITO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, SEGUNDO
ESTABELECE O ARTIGO 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
3. CERTIDÕES DE DIVIDA ATIVA QUE NÃO FORAM JUNTADAS AOS
AUTOS, PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA PARA
FINS DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO INCONTESTE DEFENDIDO
NA AÇÃO MANDAMENTAL. 4. A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO FAZ COM QUE, NOS CASOS EM
QUE O NOME DO SÓCIO-GERENTE CONSTE DA CDA, O ÔNUS DA
PROVA SEJA TRANSFERIDO AO GESTOR DA SOCIEDADE. ASSIM,
INVIÁVEL A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO NA
HIPÓTESE. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 954891/ES RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA JULGADO EM 06/03/2008). 5. OS APELANTES, UMA VEZ FIGURANDO
NAS RESPECTIVAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, NÃO
PRODUZIRAM QUALQUER COMPROVAÇÃO PRÉVIA QUE POSSA
DESCONFIGURAR A RESPONSABILIDADE PESSOAL COM RELAÇÃO
AOS DÉBITOS EXISTENTES, DESTACANDO A AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES CONTIDAS NO ARTIGO 135 DO CTN, OU SEJA, DE QUE
NÃO EFETUARAM PROCEDIMENTOS CONTRÁRIOS À LEI, AO
CONTRATO SOCIAL OU AO ESTATUTO. 6. CORRETO O
ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO MM JUIZ DE DIREITO “A
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
QUO”, QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS QUE
TRATA DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050281617, CUJO O APELANTE É
NEY GERALDO MAGELA E OUTRA E APELADO O ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
ACORDA
A
EGRÉGIA
PRIMEIRA
CÂMARA
CÍVEL,
EM
CONFORMIDADE COM A ATA E COM AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA/ES, 18 DE NOVEMBRO DE 2009.
DES. PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER
E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
19 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080084262
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE DANIELA GUIMARAES NOHSSEN
ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ LANNA
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) ELAINE PEREIRA DA SILVA
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 01/09/2009 E LIDO EM 02/02/2010
APELAÇÃO CÍVEL
REF. AUTOS Nº 024080084262
APELANTE: DANIELA GUIMARÃES NOHSSEN
APELADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO
JUNTO AO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL - PRELIMINAR
EX-OFFICIO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE
PASSIVO NECESSÁRIO: ACOLHIDA - ANULAÇÃO DOS ATOS
PRATICADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA A PARTIR DAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA REMESSA DOS AUTOS
À ORIGEM - DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE
NECESSÁRIO. 1. TENDO A APELANTE SUSCITADO, COMO
PRINCIPAL ARGUMENTO NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA, QUE
SEU DIREITO EM SER NOMEADA NO CARGO DE CIRURGIÃO
DENTISTA PERIONDONTISTA JUNTO AO SERVIÇO PÚBLICO DE
VITÓRIA ESTÁ INTIMAMENTE LIGADO AO FATO DE OCUPAR O 4º
LUGAR NA LISTA DE APROVAÇÃO DO CERTAME, E, HAVENDO
CONTROVÉRSIAS QUANTO AO REFERIDO FATO, ACOLHE-SE A
PRELIMINAR SUSCITADA, EX-OFFICIO, DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, PARA FINS DE
ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS APÓS AS INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA, DEVENDO OS AUTOS
RETORNAREM À ORIGEM PARA EFETIVA CITAÇÃO DAQUELA
CANDIDATA QUE EFETIVAMENTE OCUPA O 4º LUGAR NO
QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO. 2. NÃO OBSTANTE À
APARENTE JUDICIALIDADE DAS ALEGAÇÕES DA APELANTE, NÃO
RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A SUA CLASSIFICAÇÃO EM
4º LUGAR, COM A CERTEZA QUE SE REQUER. 3. SEGUNDO O
CONTEÚDO DO DOCUMENTO ACOSTADO À FL. 193, A LISTA
PREAMBULAR DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME DESTACA COMO
CLASSIFICADA EM 4º LUGAR, A CANDIDATA ELAINE OLIVEIRA
DUAILIBI, FIGURANDO A APELANTE EM 7º LUGAR. A APELANTE SÓ
VEIO A OCUPAR A 4ª POSIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA DO
CERTAME APÓS TER AJUIZADO A AÇÃO MANDAMENTAL
REGISTRADA SOB O Nº 024060356946, E OBTIDO SENTENÇA
FAVORÁVEL RECONHECENDO O SEU DIREITO DE TER REVISADA
A SUA NOTA, ESTANDO OS AUTOS NESTA CORTE, PARA ANÁLISE,
EM RAZÃO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO
DE VITÓRIA E TAMBÉM EM VIRTUDE DA REMESSA NECESSÁRIA
EFETIVADA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. 4. DIRECIONAR DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À APELANTE, NOS PRESENTES AUTOS,
ASSIMILANDO A SUA ARGUMENTAÇÃO DE QUE EFETIVAMENTE
OCUPA A 4ª POSIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA DO CERTAME,
PARA FINS DE NOMEAÇÃO, ALÉM DE CONFERIR DEFINITIVIDADE
A COMANDO DECISÓRIO AINDA PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO
(COMANDO DECISÓRIO SUB JUDICE), A TESE ATINGIRIA POR
COMPLETO OS ANSEIOS DA CANDIDATA ELAINE OLIVEIRA
DUAILIBI, CLASSIFICADA ORIGINARIAMENTE EM 4º LUGAR,
20
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
SEGUNDO A LISTA DE APROVADOS DO CONCURSO, O QUE
CERTAMENTE NÃO PODE SER ADMITIDO SEM QUE A MESMA
FIGURE NA RELAÇÃO PROCESSUAL PARA DEFENDER SEUS
ANSEIOS.
5.
DIANTE
DO
RECENTE
ENTENDIMENTO
MANIFESTADO PELO COLENDO STJ, BEM COMO POR ESTA CORTE,
NO SENTIDO DE ASSEGURAR AOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL DO
CONCURSO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO, RESTOU
CONSTATADA SITUAÇÃO IMPERIOSA QUE DESÁGUA NA
EXIGÊNCIA
DE
QUE
SEJA
PROLATADO
PROVIMENTO
JURISDICIONAL QUE APONTE PARA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA,
UMA VEZ QUE O DEFERIMENTO DO DIREITO ALMEJADO NA
AÇÃO ORIGINÁRIA, E POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA, NA PRESENTE
APELAÇÃO, POSSUI O CONDÃO DE ADENTRAR NA ESFERA DE
INTERESSES
DAQUELA
CANDIDATA
QUE
OCUPA
ORIGINARIAMENTE UMA CLASSIFICAÇÃO MAIS PRIVILEGIADA NO
CERTAME, MAIS PRECISAMENTE NA 4ª POSIÇÃO. 6. NÃO SE TRATA,
NA HIPÓTESE FÁTICA LEVADA À JULGAMENTO, DE ETAPA
ELIMINATÓRIA, QUE, POR CERTO, PRODUZIRIA EFEITOS SOMENTE
PARA A SITUAÇÃO ISOLADA DA APELANTE NO CONCURSO, MAS
DE HIPÓTESE QUE TOCA A ORDEM CLASSIFICATÓRIA DO
CERTAME, QUE, POR ASSIM DIZER, PODE GERAR REFLEXOS NO
RESULTANDO FINAL DO CONCURSO, DELINEANDO O DIREITO À
NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS, INCLUINDO A APELANTE, SE ACOLHIDA A
SUA TESE, CONFORME JÁ MENCIONADO, SEGUINDO O
ENTENDIMENTO MANIFESTADO EM CASOS COMO TAIS. 7. A
FORMAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO É UM DOS
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, SENDO, PORTANTO, MATÉRIA
COGNOSCÍVEL EX OFFICIO, SEGUNDO DETERMINA OS PRECEITOS
DO § 3º, DO ART. 267, DO CPC. 8. PRELIMINAR ACOLHIDA, À
UNANIMIDADE.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS QUE
TRATA DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080084262, CUJA A APELANTE É
DANIELA GUIMARÃES NOHSSEN E APELADO O MUNICÍPIO DE
VITÓRIA/ES.
ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM A
ATA E COM AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE DE
VOTOS, ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
VITÓRIA/ES, 1º DE SETEMBRO DE 2009.
DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ANULAR A
SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
INOCORRÊNCIA. INSERÇÃO DE OUTDOOR'S. INTENÇÃO DE
INFORMAR OS CONSUMIDORES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO DANO. LESÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) O DANO MORAL QUE AFETA A PESSOA JURÍDICA É A
REPERCUSSÃO NEGATIVA SOBRE SUA IMAGEM, DECORRENTE DE
ATO ILÍCITO DE OUTREM, SENDO NECESSÁRIO REPERCUSSÃO NA
SOCIEDADE, ABALO DE BOM-NOME. INOCORRÊNCIA NA
HIPÓTESE.
2) A INSERÇÃO DE OUTDOOR'S PELAS RUAS DA CIDADE POR
PARTE DA RECORRENTE OBJETIVOU APENAS LEVAR AO
CONHECIMENTO DE SEU CLIENTES QUE O POSTO RECORRIDO
NÃO MAIS ADQUIRIA SEUS PRODUTOS. A INTENÇÃO ERA DE
ALERTAR O CONSUMIDOR QUE OS PRODUTOS VENDIDOS PELO
RECORRIDO NÃO ERAM MAIS FORNECIDOS PELA RECORRENTE,
NÃO HAVENDO EM NENHUM MOMENTO A INTENÇÃO DE FAZER
O
CONSUMIDOR
PENSAR
QUE
OS
PRODUTOS
LÁ
COMERCIALIZADOS ERAM DE MÁ QUALIDADE OU ADULTERADOS.
3) O DANO PRETENDIDO PELA PESSOA JURÍDICA NÃO SE
PRESUME, POR SE CARACTERIZAR COMO ABALO QUE O CONCEITO
DO NOME COMERCIAL SOFRE PERANTE A SOCIEDADE,
ESPECIALMENTE NO QUE TANGE AOS SEUS CLIENTES E
FREQÜENTADORES, DEVE SER EFETIVAMENTE COMPROVADO,
EVIDENCIANDO-SE O ABALO DA CREDIBILIDADE QUE POSSUI
PERANTE TERCEIROS, SOB PENA DE NÃO SE CONFIGURAR A
LESÃO ALEGADA.
4) NO CASO EM ESPÉCIE, DEVE-SE DIZER QUE, MUITO EMBORA
ESTEJA EVIDENCIADO QUE HOUVE A DIVULGAÇÃO DO NOME DO
APELADO, TAL FATO NÃO BASTA PARA LHE DAR ENSEJO A
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
5) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS DA APELAÇÃO
CÍVEL Nº 024089011571, EM QUE FIGURA COMO APELANTE ESSO
BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA... E COMO APELADA
PETROCENTRO LTDA...
ACORDA A COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, NA
CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
VITÓRIA/ES, 22 DE SETEMBRO DE 2009.
PRESIDENTE
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER
E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
20 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24089011571
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
APTE ESSO BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA..
ADVOGADO(A) ALINE FARIA SANTOS RABELO DE AZEVEDO
ADVOGADO(A) CARLA DE CAMPOS REBELLO
ADVOGADO(A) CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA
ADVOGADO(A) CAROLINA MACHADO VARGAS
ADVOGADO(A) DIOGO PAIVA FARIA
ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADO(A) GUILHERME RIBEIRO DA C SAMPAIO
ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES
ADVOGADO(A) SANDRA SARMENTO DE MORAES
APDO PETROCENTRO LTDA..
ADVOGADO(A) EMERSON LUIZ FAE
ADVOGADO(A) FLAVIA MOTTA PRETTI
ADVOGADO(A) JOSE CARLOS STEIN JUNIOR
ADVOGADO(A) LUCIANO DAMASCENO DA COSTA
ADVOGADO(A) OMAR PEREIRA MATTAR
ADVOGADO(A) RODRIGO BARBOSA DE BARROS
ADVOGADO(A) SANDRO STEIM
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 22/09/2009 E LIDO EM 02/02/2010
APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 024089011571
APELANTE:ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA...
APELADA:PETROCENTRO LTDA...
RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DANO
MORAL. REPERCUSSÃO NEGATIVA SOBRE SUA IMAGEM.
21 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050008271
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
APTE ESCELSA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A
ADVOGADO(A) AMANDA CUNHA CIDADE HEIZER
ADVOGADO(A) ANDRE LUIS ALVES QUINTELA JUNIOR
ADVOGADO(A) ELISANGELA VASCONCELOS CALMON
ADVOGADO(A) GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A) IMERO DEVENS
ADVOGADO(A) MANOELA FANI DIAS RESENDE
ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS
ADVOGADO(A) MAURICIO MESQUITA
ADVOGADO(A) RAQUEL M MENDES PESSANHA
APDO MEDCOR VILA VELHA CARDIOLOGIA S/C
ADVOGADO(A) FLAVIO DE PAULA CECCATTO
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 35050008271
APTE MEDCOR VILA VELHA CARDIOLOGIA S/C
APDO ESCELSA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A
RELATOR DESIG. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 24/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 35.050.008.271
APTE/APDA: ESCELSA S/A - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS
APDA/APTE: MEDCOR VILA VELHA CARDIOLOGIA S/C (ADESIVO)
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR P/ ACÓRDÃO: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA
CONSUMIDOR - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS ALEGAÇÃO DE DANO EM APARELHO DE ECOCARDIOGRAFIA “PICO DE ENERGIA ELÉTRICA” - FATO DO SERVIÇO
INCONTROVERSO - RESPOSTA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
21
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
ELÉTRICA - NEXO DE CAUSALIDADE - PRÉVIA INSPEÇÃO
(RESOLUÇÃO ANEEL Nº 61/2004) - ÔNUS DA PROVA - RECURSO
PRINCIPAL NÃO PROVIDO - DANOS EMERGENTES E LUCROS
CESSANTES - OCORRÊNCIA - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE.
1. A INSPEÇÃO PRÉVIA NO EQUIPAMENTO QUE SOFRE DANO EM
RAZÃO DE ALEGADO VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
PREVISTA NO ARTIGO 10, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 61/2004, CONSTITUI CONDIÇÃO PARA O
RESSARCIMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA QUANDO
SOLICITADO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO TEM, CONTUDO, O
CONDÃO DE AFASTAR A APRECIAÇÃO DO FATO PELO PODER
JUDICIÁRIO.
2. NÃO SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS DA PROVA A
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE ALEGA A
HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DA UNIDADE CONSUMIDORA
MAS NÃO DEMONSTRA QUE O DANO VERIFICADO EM APARELHO
A ESTA PERTENCENTE FOI CAUSADO NÃO PELO ALEGADO “PICO
DE ENERGIA” E SIM POR FALHA DE ATERRAMENTO, AINDA MAIS
QUANDO, POSSUINDO EM SEU QUADRO PROFISSIONAIS
ESPECIALIZADOS NA ANÁLISE DE PROBLEMAS DECORRENTES DE
PERTURBAÇÕES NA REDE ELÉTRICA, TINHA CONDIÇÕES DE
PROVAR O FATO IMPEDITIVO QUE ALEGOU.
3. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
4. A DESMARCAÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS EM RAZÃO DE
PROBLEMA DE NATUREZA TÉCNICA, DE OCORRÊNCIA PONTUAL,
CAUSADO POR “PICO DE ENERGIA ELÉTRICA”, GERA DANOS
EMERGENTES E LUCROS CESSANTES, CONCERNENTES AO VALOR
DO CONSERTO DO APARELHO DANIFICADO E AO QUE A EMPRESA
DEIXOU DE GANHAR DURANTE O PERÍODO EM QUE ELE FICOU
SEM FUNCIONAR, RESPECTIVAMENTE. TAL OCORRÊNCIA,
CONTUDO, NÃO É SUFICIENTE PARA ABALAR A CONFIANÇA DE
CLIENTES OU A CREDIBILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
5. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA
REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR A ESCELSA S/A AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E
LUCROS CESSANTES.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ESCELSA
S/A. POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FABIO
CLEM DE OLIVEIRA.
VITÓRIA, ES, 03 DE NOVEMBRO DE 2009.
PRESIDENTE
RELATOR P/ ACÓRDÃO
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DE ESCELSO S/A. POR MAIORIA DE
VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE
OLIVEIRA.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO DE
FORMA GRADATIVA - IMPOSSIBILIDADE - DENUNCIAÇÃO À LIDE
DA SEGURADORA - ACEITAÇÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
- EXCLUSÃO - PRECEDENTES DO STJ
1. OCORRENDO O RISCO PREVISTO NO CONTRATO DE SEGURO A
SEGURADORA É OBRIGADA A RESSARCIR OS VALORES RELATIVOS
À INDENIZAÇÃO NOS LIMITES PREVISTOS NA AVENÇA HAVIDA
COM A SEGURADA, SENDO IRRELEVANTE O FATO DESTA TER
SIDO CONDENADA A PAGAR O DANO MATERIAL, OBJETO DA
COBERTURA, DE FORMA MENSAL, PORQUANTO SE TRATAM DE
RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS - UMA DA LIDE PRINCIPAL,
DECORRENTE DO SINISTRO, OUTRA DA SECUNDÁRIA DECORRENTE DO CONTRATO DE SEGURO.
2. SEM RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA PELA DENUNCIAÇÃO,
DESCABE SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELA LIDE
SECUNDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.
3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM QUE É APELANTE SUL
AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS E SÃO APELADOS
ADRIANA APARECIDA PASOLINI E OUTROS.
ACORDA
A
EGRÉGIA
PRIMEIRA
CÂMARA
CÍVEL,
NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
POR MAIORIA, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR.
VITÓRIA, 17 DE NOVEMBRO DE 2009.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR REVISOR, DESIGNADO RELATOR PARA A
ELABORAÇÃO DO ACÓRDÃO.
22 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35990006864
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
APTE SUL AMERICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
ADVOGADO(A) ANA CECILIA CARNEIRO
ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO
APDO ADRIANA APARECIDA PASOLINI
ADVOGADO(A) MARCO AURELIO ZOVICO
APDO V J P M (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO(A) MARCO AURELIO ZOVICO
APDO MARTA JANETE RODRIGUES RIBEIRO BARRETO
ADVOGADO(A) JOSE JORGE ALVES BARRETO
APDO L P M (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO(A) MARCO AURELIO ZOVICO
RELATOR DESIG. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 17/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 035.990.006.864
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
APELADOS: ADRIANA APARECIDA PASOLINI E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO
AMARAL
REVISOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE
PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. INCORRE EM ERRO DE PROCEDIMENTO O JULGADOR QUE, EM
AÇÃO
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA,
APÓS
A
OFERECIMENTO DE DEFESA PRÉVIA, OMITE-SE QUANTO À
APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS
DEDUZIDO PELO AUTOR, REJEITA A AÇÃO NA FORMA DO ARTIGO
17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92, E CONCLUI PELA SUA IMPROCEDÊNCIA
AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO EXISTEM PROVAS DE PRÁTICA DE
CONDUTA REPUTADA ÍMPROBA. PRECEDENTES DO C. STJ.
DOUTRINA.
2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA
E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A
APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS
DEDUZIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS, POR
MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA,
DESIGNADO RELATOR PARA ELABORAÇÃO DO ACÓRDÃO.
23 APELAÇÃO CÍVEL Nº 40060009160
PINHEIROS - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO DANIELLI CRISTINA ZANONI
ADVOGADO(A) HERMES ANTONIO SUSSAI
APDO GILDEVAN ALVES FERNANDES
ADVOGADO(A) ELIAS BARBOSA JULIO
APDO MARIO SÉRGIO DE CASTRO MONTEIRO
ADVOGADO(A) NILSON ARAUJO DA SILVA
RELATOR DESIG. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 24/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 40.060.009.160
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APELADOS: DANIELLI CRISTINA ZANONI, GILDEVAN ALVES
FERNANDES E MARIO SÉRGIO DE CASTRO MONTEIRO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR P/ ACÓRDÃO: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
22
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
VITÓRIA, ES, 24 DE NOVEMBRO DE 2009.
PRESIDENTE
RELATOR P/ ACÓRDÃO
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA, DESIGNADO
RELATOR PARA ELABORAÇÃO DO ACÓRDÃO.
24 APELAÇÃO CÍVEL Nº 48040093956
SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
APTE AMADO CAETANO DE ARAUJO
ADVOGADO(A) ITALO SCARAMUSSA LUZ
APTE MARCIA TERTULIANA SANTOS DE ARAUJO
ADVOGADO(A) ITALO SCARAMUSSA LUZ
APDO MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADO(A) JOAO FRANCISCO PETRONETTO
RELATOR DESIG. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 17/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 048.040.093.956
APELANTES: AMADO CAETANO DE ARAÚJO E MARCIA
TERTULIANA SANTOS DE ARAÚJO
APELADO: MUNICÍPIO DA SERRA
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO
AMARAL
RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE
OLIVEIRA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PATRIMÔNIO PÚBLICO. PERMISSÃO DE USO. POSSE INDEVIDA DA
COISA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO
DIREITO. ÔNUS DOS APELANTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO DO ENTE
DE DIREITO PÚBLICO AO QUAL PERTENCE SUBTRAI A
LEGITIMIDADE DE SEU USO, ESPECIALMENTE QUANDO O
PERMISSIONÁRIO RECEBEU A COISA DE TERCEIRO À MARGEM DO
CONHECIMENTO
DO
PODER
PÚBLICO
MUNICIPAL,
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, AFASTA EVENTUAL
RESPONSABILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELA SUA DEMOLIÇÃO
PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
2. RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS, POR MAIORIA
DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO E. DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA,
DESIGNADO RELATOR PARA ELABORAÇÃO DO ACÓRDÃO.
VITÓRIA, 17 DE NOVEMBRO DE 2009.
PRESIDENTE
RELATOR P/ ACÓRDÃO
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA, DESIGNADO RELATOR
PARA ELABORAÇÃO DO ACÓRDÃO.
25 REMESSA EX-OFFICIO Nº 11080044750
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
REMTE JUIZ DIREITO VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
CACHOEIRO ITAPEM
PARTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO(A) CRISTIANO TESSINARI MODESTO
PARTE ANDERSON JORGE GOMES ARAUJO
ADVOGADO(A) EDUARDO CAVALCANTE GONÇALVES
ADVOGADO(A) FERNANDO ANTONIO POLONINI
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 11080044750
APTE
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
APDO ANDERSON JORGE GOMES ARAUJO
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 17/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010
REMESSA EX-OFFICIO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA
REF. AUTOS Nº 011.080.044.750
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES
APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES
APELADO: ANDERSON JORGE GOMES ARAÚJO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR: DES. FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
EMENTA: REMESSA EX-OFFICO - APELAÇÃO VOLUNTÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DOCUMENTO
VÁLIDO - INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA - LEI Nº 1533/51 APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA REGISTRADO - REEXAME DA
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E
VINCULAÇÃO AO EDITAL - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO
NEGADO. 1. MERECE SER REJEITADA A ALEGAÇÃO DE
OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA NA MEDIDA EM
QUE RENOVA-SE O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO
DO MANDAMUS COM RELAÇÃO AO ATO QUE MODIFICA NORMAS
DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE
PREVISTAS. 2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE SE
EXAMINAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA RESULTADO DA
PROVA DE TÍTULOS, DESDE QUE A ALEGAÇÃO SE CONCENTRE NO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 3.
PELA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DA REGRA EDITALÍCIA CHEGA-SE
A CONCLUSÃO DE QUE APENAS OS CERTIFICADOS E DIPLOMAS
DE
CURSOS
DE
APERFEIÇOAMENTO,
QUAIS
SEJAM:
PÓS-GRADUÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO PRECISARIAM SER
REGISTRADOS. NÃO SE ENQUADRANDO, PARA TANTO, CURSO DE
GRADUAÇÃO. 4. EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, O EDITAL DO
CERTAME DEVERÁ CONTER AS REGRAS REGULATÓRIAS DO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, AS QUAIS DEVERÃO SER
OBSERVADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LICITANTE E PELOS
PREPONENTES EM TODOS OS SEUS TERMOS E CONDIÇÕES. 5. A
RESTRIÇÃO DO ITEM QUE CUIDA DA PONTUAÇÃO, SEM QUE
HOUVESSE UMA EXPRESSA MANIFESTAÇÃO NO EDITAL SURGE,
COMO UMA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA RAZOABILIDADE. 6.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS, PARA
CONCEDER A SEGURANÇA, NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA
PROLATADA PELO MM JUIZ DE DIREITO A QUO, NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE
TRATA A PRESENTE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REMESSA
NECESSÁRIA Nº 011.080.044.750, CUJO REMETENTE É O MM JUIZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, APELANTE MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES E APELADO ANDERSON JORGE
GOMES ARAÚJO.
ACORDA
A
EGRÉGIA
PRIMEIRA
CÂMARA
CÍVEL,
EM
CONFORMIDADE COM A ATA E COM AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITAR A PREJUDICIAL DE
MÉRITO; NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA/ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009.
DES. PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS,
REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO. NO MÉRITO, À
UNANIMIDADE,
NEGAR
PROVIMENTO
AO
RECURSO,
PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
26 REMESSA EX-OFFICIO Nº 12060066169
CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL DE
CARIACICA
PARTE MUNICÍPIO DE CARIACICA
ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
PARTE WANDERLEI PORTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) DARLEANA CANAL
ADVOGADO(A) MARIANGELA CANAL
ADVOGADO(A) RICARDO TEDOLDI MACHADO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 12060066169
APTE MUNICÍPIO DE CARIACICA
23
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
APDO WANDERLEI PORTO DO NASCIMENTO
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 22/09/2009 E LIDO EM 02/02/2010
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA/REMESSA NECESSÁRIA REF. AUTOS Nº
12060066169
REMETENTE: MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL DE CARIACICA/ES
APELANTE: MUNICÍPIO DE CARIACIA/ES
APELADO: WANDERLEI PORTO NASCIMENTO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE
SEGURANÇA - CONVOCAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE CANDIDATO
DEVIDAMENTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR
PA-A - EDITAL Nº 001/2005 - PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL
DO IMPETRANTE/RECORRIDO - VALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO
APRESENTADA
OPORTUNAMENTE
PARA
COMPROVAR
A
GRADUAÇÃO
DO
CANDIDATO
COMPROVAÇÃO
DO
RECONHECIMENTO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM QUE
FORA EFETIVADA A SUA GRADUAÇÃO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
REGULARMENTE ACOSTADA AOS AUTOS - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO VISLUMBRADO - RECURSO CONHECIDO - SENTENÇA
MANTIDA REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. CONSTATA-SE O
EFETIVO INTERESSE PROCESSUAL DO APELADO, HAJA VISTA A
PRETENSÃO DEDUZIDA NO SENTIDO DE QUE SEJA
CONCRETIZADA A SUA NOMEAÇÃO E LOCALIZAÇÃO NO SERVIÇO
PÚBLICO MUNICIPAL, QUE NÃO FORA EFETIVADA EM RAZÃO DO
ATO APONTADO COMO COATOR DENUNCIADO NOS AUTOS. 2.
DEVE SER CONSIDERADA, PARA FINS PROBATÓRIOS, TODA A
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELO IMPETRANTE/APELADO, UMA
VEZ QUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DO
APELANTE, EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, QUANTO AO
SEU CONTEÚDO. CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS JUNTADAS À
PETIÇÃO INICIAL, E QUE NÃO SÃO IMPUGNADAS PELA PARTE
ADVERSA, TÊM O MESMO VALOR PROBANTE DOS ORIGINAIS.
CÓPIAS REPROGRÁFICAS DE DOCUMENTOS JUNTADO POR
PARTICULAR MERECE LEGITIMIDADE ATÉ DEMONSTRAÇÃO EM
CONTRÁRIO DE SUA FALSIDADE. 3. O APELADO COMPROVOU,
COM A CLAREZA E A CERTEZA QUE SE REQUER, SUA GRADUAÇÃO
NO CURSO SUPERIOR DE PEDAGOGIA, BEM COMO O
RECONHECIMENTO DAS FACULDADES INTEGRADAS PADRE
ANCHIETA (FIPAG), CONFORME EXIGIDO PELO RESPECTIVO
EDITAL Nº 001/2005, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODERIA SER
OBSTADA A SUA NOMEAÇÃO NO CARGO EM QUE LOGROU
APROVAÇÃO NO CERTAME. 4. SENTENÇA MANTIDA PARA
DETERMINAR QUE AUTORIDADE IMPETRADA EFETUE OS
PROCEDIMENTOS ADEQUADOS PARA FINS DE CONVOCAÇÃO,
NOMEAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO APELADO JUNTO AO SERVIÇO
PÚBLICO MUNICIPAL, NAS FUNÇÕES DE PROFESSOR PA-A.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS QUE
TRATA DA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REMESSA NECESSÁRIA Nº
12060066169, CUJO O REMETENTE É O MM JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CARIACICA/ES,
APELANTE, O MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES E APELADO
WANDERLEY PORTO NASCIMENTO.
ACORDA
A
EGRÉGIA
PRIMEIRA
CÂMARA
CÍVEL,
EM
CONFORMIDADE COM A ATA E COM AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.
VITÓRIA/ES, 22 DE SETEMBRO DE 2009.
DES. PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER
E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.
27 REMESSA EX-OFFICIO Nº 24000166330
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
REMTE JUIZ DE DIREITO 2A V FAZ PUB EST VITÓRIA
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) CAROLINA BONADIMAN ESTEVES
ADVOGADO(A) CESAR EDUARDO BARROS DE SIQUEIRA
PARTE L F C M (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO(A) ALVINO PADUA MERIZIO
PARTE SANDRA FERREIRA DE CARVALHO
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) ALVINO PADUA MERIZIO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24000166330
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO L F C M (MENOR PÚBERE)
APDO
SANDRA FERREIRA DE CARVALHO
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 01/09/2009 E LIDO EM 02/02/2010
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA/REMESSA EX-OFFICIO
REF. AUTOS Nº 024000166330
1APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: SANDRA FERREIRA DE CARVALHO E OUTRO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - REMESSA EX-OFFICIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
ACOLHIDA - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. - MÉRITO - REMESSA
NECESSÁRIA - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS
APTOS PARA TANTO - POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO ATÉ A
IDADE DE 24 ANOS DA SEGURADA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA
OU ATÉ QUE CONCLUA O CURSO SUPERIOR - REMESSA
CONHECIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA EM
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO . 1. ACOLHE-SE A PRELIMINAR
SUSCITADA, QUE APONTA A ILEGITIMIDADE RECURSAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, HAJA VISTA QUE É O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA JERÔNIMO MONTEIRO QUEM
POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA APTA PARA
SUPORTAR O ÔNUS ADVINDO DO POSSÍVEL DEFERIMENTO DOS
ANSEIOS DEDUZIDOS NA AÇÃO MANDAMENTAL ORIGINÁRIA. 2.
CONFORME OS TERMOS REAFIRMADOS PELA LEI COMPLEMENTAR
Nº 234/2004, O IPAJM SE QUALIFICA E ATUA COMO ENTIDADE
AUTÁRQUICA ESTADUAL AUTÔNOMA, COM PERSONALIDADE
JURÍDICA E RECURSOS PRÓPRIOS, FATO QUE LHE DIRECIONA
RESTRITAMENTE A LEGITIMIDADE PARA INTERPOR QUALQUER
VIA RECURSAL A FIM DE IMPUGNAR DECISÕES PROLATADAS EM
SEU DESFAVOR. 3. EM VIRTUDE DAS PECULIARIDADES QUE
NORTEIAM CASOS COMO TAIS, HÁ DE SER PROTEGIDA E
PRESERVADA PELA LEI OS MEIOS DE EDUCAÇÃO A DEPENDENTE
QUE AINDA NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO COM SEUS
PRÓPRIOS RECURSOS. 4. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARCABOUÇO
MAIOR DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, AO DISCIPLINAR A
MATÉRIA, DEIXA EVIDENTE A FINALIDADE PRIMORDIAL DA
PENSÃO POR MORTE: SUPRIR A CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA QUE
O DE CUJUS PRESTAVA À FAMÍLIA. 5. “A JUSTIÇA PRECISA SER
RENTE À REALIDADE SOCIAL. ESSA ADERÊNCIA À VIDA SOMENTE
SE CONSEGUE COM O AGUÇAMENTO DE SENSIBILIDADE
HUMANISTICA E SOCIAL DOS JUÍZES”. (WATANABE, KAZUO. DA
COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL, 1999, P. 64). 6. PACIFICO O
ENTENDIMENTO DE QUE “DEVIDO À SUA NATUREZA
ALIMENTAR, NÃO HÁ ARGUMENTO QUE JUSTIFIQUE CONFERIR À
PENSÃO POR MORTE UMA APLICAÇÃO DIVERSA DA QUE É
ATRIBUÍDA AOS ALIMENTOS ADVINDOS DA RELAÇÃO DE
PARENTESCO, REGULADA PELO DIREITO CIVIL, SENDO CERTO
QUE NESTA SEARA VIGORA O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL
O ALIMENTANDO FAZ JUS A PERMANECER NESTA CONDIÇÃO ATÉ
OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE SE ESTIVER CURSANDO
FACULDADE.
É
PRECISO
CONSIDERAR
O
CARÁTER
ASSECURATÓRIO DO BENEFÍCIO, PARA O QUAL O SEGURADO
CONTRIBUIU DURANTE TODA A SUA VIDA COM VISTAS A
GARANTIR, NO CASO DE SEU FALECIMENTO, O SUSTENTO E O
PLENO
DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL
DE
SEUS
DESCENDENTES QUE, SE VIVO FOSSE, MANTERIA COM O
RESULTADO DE SEU TRABALHO, POR MEIO DO SALÁRIO OU DA
CORRESPONDENTE PENSÃO”. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
SEGUNDA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL 19703-7 - SEXTA TURMA REL. JUIZ ANDRÉ FONTES - DJU 21/03/2003). 7. A MERA ASSUNÇÃO À
MAIORIDADE
CIVIL
NÃO
PRESSUPÕE
CAPACIDADE
E
INDEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO INDIVÍDUO, MORMENTE NOS
DIAS ATUAIS EM QUE OS FILHOS PERMANECEM POR LONGOS
ANOS NA CASA DOS PAIS, FORMANDO-SE PROFISSIONALMENTE,
PARA SÓ DEPOIS DAR RUMO ÀS SUAS VIDAS PESSOAIS E
FINANCEIRAS. 8. O ARTIGO 205 DA CARTA DA REPÚBLICA É
LUZENTE, E NÃO DEIXA DÚVIDAS, AO ESTABELECER QUE “A
EDUCAÇÃO, DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO E DA
FAMÍLIA, SERÁ PROMOVIDA E INCENTIVADA COM A
COLABORAÇÃO
DA
SOCIEDADE,
VISANDO
AO
PLENO
DESENVOLVIMENTO DA PESSOA, SEU PREPARO PARA O
EXERCÍCIO DA CIDADANIA E SUA QUALIFICAÇÃO PARA O
TRABALHO”.
CUMPRE
TAMBÉM
CONSIGNAR
QUE
O
24
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
CANCELAMENTO DA PENSÃO PERCEBIDA PELA IMPETRANTE
REFLETE
VERDADEIRA
AFRONTA
AO
PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REMESSA
CONHECIDA. MANTIDA A SENTENÇA PROLATADA EM PRIMEIRO
GRAU DE JURISDIÇÃO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS QUE
TRATA DA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REMESSA NECESSÁRIA Nº
024000166330, CUJO O APELANTE É O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
E APELADAS SANDRA FERREIRA DE CARVALHO E OUTRA.
ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM A
ATA E COM AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE DE
VOTOS, ACOLHER A PRELIMINAR ARGÜIDA, E, QUANTO À
REMESSA NECESSÁRIA, DELA CONHECER PARA MANTER A
SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA/ES, 1º DE SETEMBRO DE 2009.
DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ACOLHER A
PRELIMINAR ARGUIDA. QUANTO A REMESSA NECESSÁRIA,
DELA CONHECER PARA MANTER A SENTENÇA, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
28 REMESSA EX-OFFICIO Nº 35990026946
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUBLICA MUNICIPAL
DE VILA VEL
PARTE, MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO(A) SILVIO FALÇÃO SPERANDIO
PARTE DICIANE MIRANDA FERREIRA
ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEVEDO CARVALHO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35990026946
APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
APDO DICIANE MIRANDA FERREIRA
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 01/09/2009 E LIDO EM 02/02/2010
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA/ REMESSA EX-OFFICIO
REF. AUTOS Nº 35990026946
REMETENTE: MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA/ES
APELANTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES
APELADO: DICIANE MIRANDA FERREIRA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL - POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VALORES
COMPATÍVEIS COM O NÍVEL CORRESPONDENTE À NOVA
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - QUADRO DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL - RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
DECORRENTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA SEARA
ADMINISTRATIVA - JUDICIALIDADE DA SENTENÇA OBJURGADA RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO - REMESSA
NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. A HIPÓTESE FÁTICA LEVADA À
JULGAMENTO NÃO TRATA DE PEDIDO DE ASCENSÃO DO
SERVIDOR À UM NOVO CARGO PÚBLICO, COMO QUER FAZER
PARECER O APELANTE (HIPÓTESE VEDADA PELO ART. 37, INCISO
II
DA
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL),
MAS
DE
EFETIVO
ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR, EM NÍVEL DIVERSO DO CARGO
QUE JÁ OCUPAVA, NA MESMA CARREIRA, EM VIRTUDE DA
ALTERAÇÃO DE SUA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (PROMOÇÃO
EFETIVADA DE FORMA VERTICAL). 2. O PEDIDO FORMULADO NA
ORIGEM ENCONTROU RESPALDO NOS TERMOS PRECONIZADOS
PELA LEI Nº 2.932/94 (VIGENTE QUANDO DA CONSTITUIÇÃO DE
SEU DIREITO), QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
VILA VELHA. 3. PODERÁ UM CANDIDATO SER APROVADO E
INVESTIDO NO CARGO DE PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO E SER
ENQUADRADO NO PADRÃO DE REFERÊNCIA DE NÍVEL I,
ENQUANTO OUTRO SERVIDOR SER ENQUADRADO, DENTRO DO
MESMO CARGO, NO NÍVEL II, POR POSSUIR ALGUMA
ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE MAGISTÉRIO QUE O HABILITE
PARA TANTO, O QUE NÃO SIGNIFICA QUE FORA PROMOVIDO
PARA OUTRO CARGO CUJOS REQUISITOS DE INVESTIDURAS SÃO
DISTINTOS. 4. DEMONSTRADOS TODOS OS REQUISITOS APTOS
PARA
O
DEFERIMENTO
DOS
PEDIDOS
FORMULADOS
ORIGINARIAMENTE, AFASTANDO-SE, INCLUSIVE, O ARGUMENTO
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
DE QUE A ESPECIALIZAÇÃO DA RECORRIDA NÃO SE COMUNICA
COM AS FUNÇÕES DO CARGO QUE EXERCE, UMA VEZ QUE O
ANEXO III, DA LEI Nº 2.932/94, REFERE-SE TÃO SOMENTE AO GRAU
ESCOLAR DO SERVIDOR, NÃO FAZENDO QUALQUER ALUSÃO À
ESPECIFICIDADE DA MATÉRIA NA QUAL SE ESPECIALIZOU, DEVE
SER MANTIDA A SENTENÇA OBJURGADA.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS QUE
TRATA DA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REMESSA NECESSÁRIA Nº
035990026946, CUJO O REMETENTE É O MM JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA/ES,
APELANTE, O MUNICÍPIO DE VILA VELHA E APELADO DICIANE
MIRANDA FERREIRA.
ACORDA
A
EGRÉGIA
PRIMEIRA
CÂMARA
CÍVEL,
EM
CONFORMIDADE COM A ATA E COM AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.
VITÓRIA/ES, 1º DE SETEMBRO DE 2009.
DES. PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER
E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.
29 AGRAVO INOMINADO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº
24990166647
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
AGVTE VALIA FUND VALE DO RIO DOCE SEG SOCIAL
ADVOGADO(A) LUCAS ZIGONI CAMPOS
ADVOGADO(A) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
AGVDO WALDIR FRANÇA PEREIRA
ADVOGADO(A) CHRISTIANO PIMENTEL PEREIRA
ADVOGADO(A) JOSE CARLOS NASCIF AMM
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 24/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA. SUPLEMENTAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STF E, NA ESTEIRA,
POR ESTA CORTE, COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO DIRIMIR
CONFLITOS DE INTERESSES DECORRENTES DE CONTRATO DE
SUPLEMENTAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA,
FIRMADO
ENTRE
PARTICIPANTE E ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA, INSTITUÍDA POR EMPREGADOR. 2. “O BENEFÍCIO
PRETENDIDO DECORRE DE RELAÇÃO DE TRABALHO MANTIDA
COM A EMPRESA PATROCINADORA (COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE) DA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNDAÇÃO
VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL), RAZÃO POR QUE É
COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E
JULGAR O FEITO” (STF-MONOCRÁTICA, CC 7.592/MG, REL. MIN.
JOAQUIM BARBOSA, J. 23/10/2009, DJE 04/11/2009). 3. DECISÃO
AGRAVADA QUE SUSCITOU PRELIMINAR DE OFÍCIO, NA FORMA
DO ART. 557 DO CPC, PARA ANULAR A SENTENÇA E OS ATOS
DECISÓRIOS QUE LHE ANTECEDERAM, DETERMINANDO A
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. 4. AGRAVO
DESPROVIDO. UNÂNIME.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DO
AGRAVO INOMINADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024990166647 ONDE FIGURA COMO
AGRAVANTE VALIA - FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE
SEGURIDADE SOCIAL E COMO AGRAVADO WALDIR FRANÇA
PEREIRA,
ACORDA A COLENDA 1ª CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA
ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA (ES), 24 DE NOVEMBRO DE 2009.
PRESIDENTE
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADORÌ
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER
E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
25
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
30 AGRAVO INOMINADO AGV INSTRUMENTO Nº 35089002162
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
AGVDO IRENI DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) ANA CRISTINA V RANGEL
ADVOGADO(A) ANDRESSA POZES T RIBEIRO
ADVOGADO(A) MAURA RUBERTH GOBBI
ADVOGADO(A) PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR
RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 18/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
035.089.002.162
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: IRENI DO NASCIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA
PERÍCIA MÉDICA - HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR - DECISÃO
MONOCRÁTICA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO - ART. 557,
DO CPC - IRREGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO INOMINADO RAZÕES QUE SE VOLTAM A COMBATER O MÉRITO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AGRAVO INOMINADO NÃO CONHECIDO DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA - RECURSO MANIFESTAMENTE
INFUNDADO.
1. - OS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS PARA PERÍCIA MÉDICA
QUE DEVERÁ AFERIR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE INCAPACIDADE
LABORAL DA AGRAVADA FORAM FIXADOS DENTRO DO PADRÃO
DE RAZOABILIDADE, LEVANDO-SE EM CONTA A COMPLEXIDADE
DA PERÍCIA, NÃO IMPORTANDO EM ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA.
2. - HIPÓTESE QUE RENDE ENSEJO À NEGATIVA DE PROVIMENTO
AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO
UNIPESSOAL.
3. - O ÓRGÃO COLEGIADO, NO JULGAMENTO DO AGRAVO
INOMINADO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEVE CINGIR-SE A ANALISAR SE
ESTÁ OU NÃO DIANTE DE HIPÓTESES QUE ADMITEM A
PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, TANTO
NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO (JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE) OU DE NEGAR-LHE PROVIMENTO (JUÍZO DE
MÉRITO), AMBAS, PELA REGRA INSCRITA NA CABEÇA DO ART. 557,
DO CPC. OU DE DAR-LHE PROVIMENTO (JUÍZO DE MÉRITO), JÁ
PELA REGRA PREVISTA NO § 1º-A DO ART. 557, DO CPC.
4. - TANTO A INEXISTÊNCIA DE RAZÕES E/OU DE PEDIDO, COMO
A FORMULAÇÃO DE PEDIDO E/OU A ARGÜIÇÃO DE RAZÕES QUE
NÃO MANTENHAM RELAÇÃO COM O MÉRITO DO RECURSO
RESULTAM NA SUA INADMISSIBILIDADE.
5. - SE AS RAZÕES DO AGRAVO INOMINADO SE VOLTAM A
COMBATER O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL
PROFERIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA, O RECURSO NÃO DEVE
SER CONHECIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
6. - RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNIPESSOAL DO
RELATOR MANTIDA.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE
RECURSO DE AGRAVO DE INOMINADO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, EM QUE É AGRAVANTE O ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO E AGRAVADA IRENI DO NASCIMENTO.
ACORDA
A
EGRÉGIA
PRIMEIRA
CÂMARA
CÍVEL,
NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À
UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2009.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Â
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO
CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
31 AGRAVO INOMINADO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº
48040073198
SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
AGVTE MARINETE LUBE RIBEIRO
ADVOGADO(A) NOEMAR SEYDEL LYRIO
AGVDO MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADO(A) ANABELA GALVAO
ADVOGADO(A) MARIA BERNADETH DEPIANTE
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 18/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010
ACÓRDÃO
AGRAVO INOMINADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 048.040.073.198
AGRAVANTE: MARINETE LUBE RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SERRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO INOMINADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUJO
SEGUIMENTO FOI NEGADO PORQUE INTEMPESTIVOS (CPC, ART.
557, CAPUT) - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO UNIPESSOAL - MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE
INFUNDADO - MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC - APLICAÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. NÃO SE CONHECE, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE, O AGRAVO INOMINADO QUE NÃO IMPUGNA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS, LIMITANDO-SE O AGRAVANTE
A REPETIR AS RAZÕES DESSES EMBARGOS, E APLICA-SE, PORQUE
MANIFESTAMENTE INFUNDADO, A MULTA DO ART. 557, § 2º, DO
CPC.
2. RECURSO NÃO CONHECIDO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA
CAUSA.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À
UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA, ES, 18 DE NOVEMBRO DE 2009.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO
CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
32 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INOM. AP CÍVEL Nº
24030001275
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE ECAD - ESCRITORIO CENTRAL DE ARREC E DISTRIBUIÇÃO
ADVOGADO(A) AVELINO EUGENIO MIRANDA
ADVOGADO(A) EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO
ADVOGADO(A) RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
EMGDO KEILA TEIXEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A) JULIANA TAVARES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 24/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
ED NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030001275
EMBARGANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO - ECAD
EMBARGADO: KEILA TEIXEIRA BARBOSA
RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSOS DE APELAÇÃO
INTERPOSTOS NOS PROCESSOS PRINCIPAL E CAUTELAR.
JULGAMENTO
NÃO
CONCOMITANTE.
FATO
NOVO.
PREJUDICIALIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
E ACÓRDÃO CASSADOS.
1- O EMBARGANTE MANEJARA ANTERIORMENTE, TANTO NO
PROCESSO PRINCIPAL QUANTO NO CAUTELAR, AGRAVOS
INOMINADOS RELATIVAMENTE ÀS DECISÕES MONOCRÁTICAS
QUE NEGARAM SEGUIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS.
2 - NÃO OBSTANTE INEXISTA DETERMINAÇÃO LEGAL PARA QUE O
JULGAMENTO DO PROCESSO CAUTELAR PRECEDA O PRINCIPAL
AO QUAL SE LIGA, NO CASO DE NEGATIVA AO SEGUIMENTO DO
APELO INTERPOSTO NO PROCESSO ACESSÓRIO SE AMPARAR NO
NÃO SEGUIMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL, DEVE HAVER
JULGAMENTO CONCOMITANTE DOS RECURSOS PENDENTES PARA
QUE SE EVITE INCONGRUÊNCIA NAS DECISÕES.
3 - CASSADA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO A DECISÃO
MONOCRÁTICA LANÇADA NO PROCESSO PRINCIPAL, A QUAL
FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO
26
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
INTERPOSTO NO PROCESSO CAUTELAR, DEIXA DE EXISTIR
FUNDAMENTO PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO LANÇADA
NESTE ÚLTIMO.
4 - NÃO OBSTANTE INEXISTA QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS
NO ARTIGO 535, DO CPC, A EXISTÊNCIA DE FATO NOVO QUE
PREJUDICA A DECISÃO ANTERIORMENTE LANÇADA NÃO PODE
SER IGNORADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
5
DADO
PROVIMENTO
AO
EMBARGOS
PARA,
CONCEDENDO-LHES EFEITO INFRINGENTE, ANULAR A DECISÃO
MONOCRÁTICA DE FLS. 112/115 E, CONSEQUENTEMENTE, O
ACÓRDÃO DE FLS. 175/176, PROPICIANDO, ASSIM, A APRECIAÇÃO
DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS ACORDAM OS
DESEMBARGADORES QUE COMPÕEM A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, DE CONFORMIDADE COM A ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS
QUE
INTEGRAM
ESTE
JULGADO,
À
UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA, 24 DE NOVEMBRO DE 2009.
PRESIDENTE
RELATORPROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER
E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
33 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AG INOM.
AP VOLUNT Nº 24060055217
EX-OFFICIO
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE FABIO RIBEIRO TANCREDI
ADVOGADO(A) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
EMGDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) WILMA CHEQUER BOU HABIB
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 17/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA NA
REMESSA NECESSÁRIA
REF. AUTOS Nº 024060055217
EMBARGANTE: FÁBIO RIBEIRO TANCREDI
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTAGEM DOS VALORES PERCEBIDOS PELO EMBARGANTE
PARA FINS DE CÔMPUTO DO TETO REMUNERATÓRIO COMANDOS CONSTITUCIONAIS DETERMINADOS APÓS A
VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 - AUSÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NA DECISÃO
OBJURGADA - ABORDAGEM DE TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS
PARA O DESLINDE DOS AUTOS - EMBARGOS INTERPOSTOS PARA
FINS DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE
ACOLHIMENTO DAS PRETENSÕES RECORRENTES - RECURSO
CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. NÃO HÁ QUALQUER
VÍCIO NA DECISÃO QUE, COM A CLAREZA QUE SE REQUER,
DESTACOU
QUE
INEXISTE
DIREITO
ADQUIRIDO
À
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, SE A REMUNERAÇÃO DO
SERVIDOR OU PENSÃO ULTRAPASSA O TETO REMUNERATÓRIO
IMPLEMENTADO EM CONFORMIDADE COM A REGRA CONTIDA
NA EC 41/03, CORROBORADO PELO ART. 17 DO ADCT, EM
CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. A PARTIR DA
ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, QUE
FIXOU PROVISORIAMENTE, EM SEU ART. 8º, O SUBSÍDIO MENSAL
DE
MINISTRO
DO
SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL,
REGULAMENTANDO O ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, DEIXOU DE EXISTIR IMPEDIMENTO À INCLUSÃO DAS
VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL, OU DE QUALQUER OUTRA
NATUREZA, NO CÔMPUTO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE
CÁLCULO DO TETO SALARIAL. 3. PLENA EFICÁCIA DA LEI
MUNICIPAL QUE, POR SIMETRIA, FIXOU O SUBSÍDIO DO PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIAS/ES PARA FINS DE IMPOSIÇÃO DO TETO
REMUNERATÓRIO. 4. UMA VEZ RECONHECIDA, PELO PRETÓRIO
EXCELSO, A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 37, XI DA CF/88, POR
OCASIÃO DO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
24875/DF, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DIREITO ADQUIRIDO OU
ATO JURÍDICO PERFEITO QUE SE SOBREPONHA AO TETO
REMUNERATÓRIO ESTIPULADO. 5. O COLENDO STJ JÁ SE
MANIFESTOU INÚMERAS VEZES EM CASOS COMO TAIS,
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
DESTACANDO QUE “INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO À
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, SE A REMUNERAÇÃO DO
SERVIDOR OU PENSÃO ULTRAPASSA O TETO REMUNERATÓRIO,
IMPLEMENTADO EM CONFORMIDADE COM A REGRA CONTIDA
NA EC 41/03, CORROBORADO PELO ART. 17 DO ADCT, EM
CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (AGRG NO RMS
24668 / RJ - DJ 23.06.2008 - QUINTA TURMA - REL. MIN. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO). 5. TESES JURÍDICAS TRATADAS À EXAUSTÃO
QUANDO DO JULGAMENTO PREAMBULAR DOS AUTOS, MOTIVO
PELO QUAL, NA AUSÊNCIA DE QUALQUER OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO
OU
OMISSÃO
NO
JULGADO
NEGA-SE
PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS QUE
TRATA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO
VOLUNTÁRIA NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 024060055217, CUJO O
EMBARGANTE É FÁBIO RIBEIRO TANCREDI E EMBARGADO O
MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES.
ACORDA
A
EGRÉGIA
PRIMEIRA
CÂMARA
CÍVEL,
EM
CONFORMIDADE COM A ATA E COM AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA/ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009.
DES. PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
VITÓRIA, 22/02/2010
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
SECRETÁRIO DE CÂMARA ME
IRA
CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 1099000083 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS L, ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 10784 ES HELEUSA VASCONCELOS BRAGA
SILVA
203501 SP FERNANDO AUGUSTO ALVES PINTO
10990 ES CELSO MARCON
008773 ES CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
9512 ES CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
11673 ES EDUARDO GARCIA JUNIOR
11521 ES ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
273B ES LIDIA MARIA SAITER ARAUJO
12013 ES FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO
12366 ES ROBERTA GORETTI GUARNIER
14496 ES LEANDRO NADER DE ARAUJO
ECLEZIO MOREIRA MASCARELO, ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 8496 ES JOADIR DTTMANN
PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 164/172 DOS AUTOS, ONDE FOI DEFERIDO
PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO,
DETERMINANDO QUE A QUANTIA DEFERIDA NA DECISÃO
ATACADA SEJA DEPOSITADA EM CONTA JUDICIAL COMO FORMA
DE GARANTIA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO; E AO AGRAVADO,
PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC.
2 NO PROCESSO Nº 6099000694 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADEMAR COUTINHO DEVENS, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005205 ES LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
009611 ES MARCELLA RIOS GAVA FURLAN
27
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
11746 ES CAETANO CORRÊA PEIXOTO ALVES
12031 ES ALINE DUTRA DE FARIA
13167 ES KAMILLA ANICIO MACIEL
15032 ES JADIR RESENDE NETO
PARA NO PRAZO DE LEI, EXTRAIR CÓPIA DOS AUTOS.
3 NO PROCESSO Nº 14109000092 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
SERGIUS DE CARVALHO FURTADO, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13870 ES CAROLINA DINIZ FURTADO
13832 ES FELIPE JOSÉ SILVA LOUREIRO
PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC.
4 NO PROCESSO Nº 24079015657 - APELAÇÃO CÍVEL
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA, ONDE É
APELADO
POR SEU ADV. DR. 9141 ES UDNO ZANDONADE
YARA HANNA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., ONDE É
APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 5850 ES BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
1507 ES LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
007620 ES JULIANA ZOUAIN FINAMORE SIMONI
9068 ES LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
009753 ES TIAGO SIMONI NACIF
PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DO R.
DESPACHO EXARADO ÀS FLS. 223 DOS AUTOS; E A EMBARGADA
FRUTÍCULA YARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. PARA, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 225/228.
5 NO PROCESSO Nº 24079015756 - APELAÇÃO CÍVEL
BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTINA BRASIL S/A, ONDE É
APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 003463 ES ANTONIO NACIF NICOLAU
005909 ES BRUNO CHIABAI LAMEGO
126609 SP SOLANGE APARECIDA DANELUCI TOMAZINI
094446 SP THELMA CARDOSO A SILVA
126831 SP WLADIMIR DANESE ALIMARI
157893 SP MARCIO CHIEROTTI VENDAS
135830 SP EMERSON DOS SANTOS
190136 SP AGNES OLIVEIRA MENEZES
159809 SP FATIMA REGINA AUGUSTO CIMIDAMORE
13738 BA ELAINE SANTOS VIEIRA
134745 RJ CHRISTIANE ROSE DE MELO MAIA
FRUTICULA YARA IMP. E EXP. LTDA., ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 009753 ES TIAGO SIMONI NACIF
1507 ES LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
5850 ES BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
007620 ES JULIANA ZOUAIN FINAMORE SIMONI
9068 ES LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
8752 ES LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE
PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DO R.
DESPACHO EXARADO ÀS FLS. 246/247, DO TEOR DO V. ACÓRDÃO
DE FLS. 260/263; E AO APELANTE/EMBARGADO, PARA DEVOLUÇÃO
DA PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB O N.º 2008.00.325.849.
6 NO PROCESSO Nº 24100906080 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA., ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 5850 ES BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
9068 ES LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
12271 ES RODRIGO DA ROCHA SCARDUA
10866 ES THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE
SCHARIFF MOYSES, ONDE É AGRAVANTE
12829 ES LÂINA PESSIMILIO CASER
POR SEUS ADVS. DRS.
10653 ES PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA
16052 ES LUANA MACHADO CAETANO
10211 ES LUCIANA PATROCINIO BORLINI
0003333ES MARLENE VERDAN CUNHA
12864 ES RUBIA MARA GARCIA CUNHA
PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 171/175 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO, PARA OS
EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC.
7 NO PROCESSO Nº 24100906775 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO,
ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10371 ES GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
10207 ES LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON
10208 ES SERGIO RUY BARROSO DE MELLO
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
87690 RJ LUIZ FELIPE CONDE
9736 ES LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
10154 ES GRACYELLEN LEITE MOREIRA
13469 ES RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
9835 ES RODRIGO ZACCHE SCABELLO
10488 ES HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO
009386 ES RODRIGO TEIXEIRA COFFLER
15254 ES GUSTAVO GROSSI DE ASSIS
15872 ES SAMYNA TINOCO FERREIRA
UMBELINA DE ALMEIDA RODRIGUES, ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 7554 ES MARIA MADALENA VERZOLA
RODRIGUES
PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 194/196 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O
EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO, PARA OS EFEITOS DO ART.
527, V, DO CPC.
8 NO PROCESSO Nº 24100906825 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 6821 ES LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS, ONDE É
AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 14834 ES AQUILES DE AZEVEDO
15312 ES CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR
PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 142/143 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O
PLEITEADO EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO, PARA OS
EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC.
9 NO PROCESSO Nº 35099003945 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
GILBERTO FERREIRA MACHADO, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 6284 ES ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO
004348 ES MARCELO MIGUEL NOGUEIRA
PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC.
10 NO PROCESSO Nº 35101111447 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
WANDER BARCELLOS BELIZARIO, ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11513 ES RAPHAEL TASSIO C GHIDETTI
11045 ES THIAGO DE SOUZA PIMENTA
10041 ES ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
009445 ES RODRIGO CAMPANA TRISTÃO
MONICA VIVIANE BACELLAR RIBEIRO BELIZARIO, ONDE É
AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 004932 ES FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ
PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 432/437 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO, PARA OS
EFEITOS DO ART. 527, V,
DO CPC.
11 NO PROCESSO Nº 35101111694 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
BARRASOL SHOPPING CENTER S/A, ONDE É AGRAVANTE
12767 ES ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI
POR SEUS ADVS. DRS.
005462 ES SERGIO CARLOS DE SOUZA
007933 ES RODRIGO CARLOS DE SOUZA
007708 ES FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA
007076 ES CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO
9503 ES MARIANA MARTINS BARROS
9477 ES MARCELLO GONÇALVES FREIRE
9714 ES RODRIGO SILVA MELLO
12647 ES TAYSA BALDO DO NASCIMENTO
14861 ES MIRIAM BATISTA DE MORAES
14136 ES ANDRE LUIZ MALBAR DO NASCIMENTO
CLAUDIO PALASSI CUPERTINO DE CASTRO, ONDE É AGRAVADO
7337 ES CLAUDIO FERREIRA FERRAZ
POR SEUS ADVS. DRS.
008778 ES JOSE GERALDO PINTO JUNIOR
PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 90/92 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL; E AO AGRAVADO,
PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC.
12 NO PROCESSO Nº 35101111868 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
BANCO MERCANTIL S/A, ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 82242 MG CLAUDIA FERRAZ DE MOURA
112811 MG LETICIA M. SEDER SOUZA AMARAL
12298 ES LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA
12309 ES GUSTAVO LUIS TEIXEIRA DAS CHAGAS
13031 ES MARIANA AMORIM CALHEIROS DAS CHAGAS
28
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
PARA NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 110/11 DOS AUTOS.
13 NO PROCESSO Nº 36099000097 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CLAUDIA APARECIDA DE PAULA RODRIGUES, ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 15322 ES JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO
11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE
GILMARA GUARADE BALTAZAR, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 15322 ES JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO
11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE
MARIA DA PENHA RODRIGUES ROCHA, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 15322 ES JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO
11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE
ANA MARIA FERREIRA MARTINS, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 15322 ES JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO
11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE
ANGELICA CRISTINA TRENTIM DIAS PAZINI, ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 15322 ES JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO
11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE
ENEDINA DOS SANTOS VERLY DE OLIVEIRA, ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 15322 ES JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO
11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE
GUIOMAR CELINA BORGES PETINO, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 15322 ES JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO
11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE
MARIA DE FATIMA PRATA PETINE, ONDE É AGRAVADO
15322 ES JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO
POR SEUS ADVS. DRS.
11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE
CARLOS ALBERTO RODRIGUES BATISTA, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 15322 ES JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO
11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE
MARISIA PONTICELLI PAVANI FERNANDES, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 15322 ES JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO
11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE
MONICA ZAMPIRIS DE LIMA ARAUJO, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 15322 ES JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO
11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE
EDNA CARVALHO BARBOSA, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 15322 ES JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO
11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE
MARIA MARCIA FERREIRA BARBOSA DE SIQUEIRA, ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 15322 ES JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO
11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE
MUNICÍPIO DE MUQUI, ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 9636 ES HELENO SALUCI BRAZIL
SONIA MARIA DE SOUZA PORCARI BORGES, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 15322 ES JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO
11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE
ANA MARIA EUCARISTIA DE CARVALHO GONÇALVES, ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 15322 ES JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO
11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE
PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 93/101 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO, PARA OS
EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC.
14 NO PROCESSO Nº 47099000870 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
JOAO CORRÊA COSWOSK, ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 006022 ES ANTONIO PEREIRA JUNIOR
LUIZ GOMES, ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 006022 ES ANTONIO PEREIRA JUNIOR
JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 006022 ES ANTONIO PEREIRA JUNIOR
DOMINGOS DOS SANTOS, ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 006022 ES ANTONIO PEREIRA JUNIOR
ESCELSA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A, ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 942 ES IMERO DEVENS
005234 ES IMERO DEVENS JUNIOR
8392 ES MARCELO PAGANI DEVENS
PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 158/159 E 166/167 DOS AUTOS, ONDE FOI
INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO; E AO
AGRAVADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC.
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
15 NO PROCESSO Nº 62099000051 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PAULO SERGIO MUNIZ, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10700 ES ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA
14238 ES ADRIANO ELIODORIO GONÇALVES
VIDA NOVA SHOPPING DE EVENTOS LTDA., ONDE É
AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 327B ES WALTER LOPES CARVALHO
PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 91/94 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O
EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO, PARA OS EFEITOS DO AT.
527, V, DO CPC.
VITÓRIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2010
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REPUBLICAÇÃO DA EMENTA DO
DETERMINAÇÃO
EXARADA ÀS FLS.773 DOS AUTOS.
ACÓRDÃO,
CONFORME
01- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 35990072841
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
EMGTE/EMGDO S/A A GAZETA
Advogado(a) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNADINA
Advogado(a) AROLDO LIMONGE
Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
Advogado(a) BRUNO CESAR LIMONGI HORTA
Advogado(a) CELSO BITTENCOURT RODRIGUES
Advogado(a) MARIANA CABAS E BICCAS
EMGTE/EMGDO PANIFICADORA TRIGOPAN LTDA
Advogado(a) ANTONIO ESCALFONI JUNIOR
Advogado(a) JOSE ARAUJO BARBOSA
Advogado(a) LUCIANA FONSECA DE LIMA
Advogado(a) OSLY DA SILVA FERREIRA NETO
Advogado(a) PETRUSKA C. FREITAS
EMGTE/EMGDO FRANCISCO DE PAULA FREITAS
Advogado(a) ANTONIO ESCALFONI JUNIOR
Advogado(a) JOSE ARAUJO BARBOSA
Advogado(a) LUCIANA FONSECA DE LIMA
Advogado(a) OSLY DA SILVA FERREIRA NETO
Advogado(a) PETRUSKA C. FREITAS
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 18/08/2009 E LIDO EM 22/09/2009
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REEXAME DA QUESTÃO JÁ
JULGADA - IMPOSSIBILIDADE em sede de declaratórios - VIA
INADEQUADA - embargos manifestamente protelatórios - imposição de
multa - recursoS CONHECIDOS, MAS dESPROVIDOS.
1 - A omissão que autoriza a interposição dos Embargos Declaratórios refere-se à
lacuna ou esquecimento do órgão julgador ao apreciar os fundamentos da
demanda, não se prestando, absoluto, ao reexame da causa.
2 - Inexiste omissão quando o Acórdão deixa de responder às questões suscitadas
pelas partes nos exatos termos e forma requeridos, desde que no contexto do
decisum venha a ser enfrentada toda a matéria indagada, ainda que de forma
indireta ou implícita.
3 - Ao julgador cumpre apreciar as indagações de acordo com o que reputar
atinente à lide. Não está obrigado a julgar a questão conforme pleiteado pelas
partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável
ao caso (CPC, art. 131).
4 - A contradição disciplinada no inciso I, artigo 535, do nosso Código de
Processo Civil, corresponde à contradição existente no interior do
pronunciamento judicial atacado (em seu conteúdo), e não a eventual contradição
entre o convencimento firmado pelos julgadores e as provas apresentadas por
uma das partes.
5 - Eventual divergência de entendimento sobre a matéria sub examine deve ser
alvo de recurso próprio, tendente a reformar o convencimento até então firmado,
não sendo possível ser ventilada por meio desta via recursal, já que inexiste
Quarta-Feira
29
24 de fevereiro de 2010
qualquer contradição no corpo do Acórdão, ou seja, entre os fundamentos que o
alicerçam e a conclusão.
6 - Os Embargos de Declaração não se prestam a reexame de questão
exaustivamente analisada no julgado ou cujo fundamento da decisão está em total
sintonia com a conclusão.
7 - É manifestamente protelatório os embargos de declaração que visam
exclusivamente o reexame das questão fática e probatória, repisando toda matéria
claramente decidida, razão pela qual se afasta a circunstância peculiar prevista na
Súmula 98 do STJ (prequestionamento) e aplica-se a multa prevista no art. 538,
parágrafo único, in fine, do CPC.
8 - Recursos conhecidos, mas desprovidos.
Edição nº 3742
Vitória, ES , em 08 de fevereiro de 2010
Des. Substituto William Couto Gonçalves
Relator
2- Remessa Ex-officio Nº 24060323870
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ESP EM ACIDENTE DE TRAB DE
VITORIA
PARTE ELIZETE PUZIOL MARTINELLI
Advogado(a) CAMILA DE JESUS FIGUEIRAUJO
PARTE INSS
Advogado(a) SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS
RELATOR DES. SUBS. WILLIAM COUTO GONÇALVES
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento aos embargos declaratórios.
Vitória, 22 de Fevereiro de 2010
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
Secretária de Câmara
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Agravo de Instrumento Nº 24099172116
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE MARIA DE FATIMA ROCHA COUZI
Advogado(a) LEONARDO MIRANDA MAIOLI
Advogado(a) MARCO ANTONIO GAMA BARRETO
Advogado(a) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS
Advogado(a) TAREK MOYSES MOUSSALLEM
Advogado(a) VITOR PEREIRA CAPELI
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SUBS. WILLIAM COUTO GONÇALVES
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de reexame obrigatório, para sujeição ao duplo grau de jurisdição, da
sentença de fls. 77/82, exarada nos autos desta ação revisional de benefício
acidentário, ajuizada por Elizete Puziol Martinelli em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, por meio da qual restou julgado procedente, em parte, o
pedido inaugural, condenando a autarquia previdenciária a recompor a renda
mensal do benefício pago à requerente, em relação ao reajuste correspondente a
39,67% decorrente da variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM
no mês de fevereiro de 1994, cujos reflexos deverão incidir sobre a renda mensal
inicial (RMI) do auxílio acidente, sendo que as diferenças pecuniárias advindas da
correção, deverão ser pagas a partir de 16/11/2001, pelo reconhecimento de
prescrição quinquenal.
Determinou também a aplicação de juros mistos, ou seja, 0,5% até janeiro/2003
(art. 1.062 do CC), sendo que a partir de então deverão ser aplicados no
percentual de 1%, a teor do art. 406 do NCC c/c o art. 161, § 1º do CTN, devidos
a partir da citação (Súmula 204 do STJ). A requerida restou condenada, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 15% sobre o
valor das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ).
Não há apelação voluntária.
Parecer ministerial às fls. 89/90, devolvendo os autos à apreciação deste Sodalício
tendo em vista não ter sido vislumbrado interesse que justificasse a intervenção do
Ministério Público, razão pela qual não houve emissão de parecer sobre o mérito.
Relatoriei. Decido com base no art. 557, do CPC.
Pois bem, assiste razão à requerente uma vez que no período mencionado, ao
proceder a conversão para URV houve perda com a desconsideração do IRSM no
mês de fevereiro de 1994.
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto no bojo do agravo de instrumento supra
numerado, em razão da respeitável decisão liminar de fls. 216-219, que:
(...) verificando que o caso em apreço resulta em lesão grave e de difícil reparação,
sendo relevante a fundamentação exposta, com fundamento no art. 527, III e 558,
caput, ambos do CPC, recebo o recurso de agravo de instrumento para, neste
momento de cognição, deferir parcialmente o pedido de efeito ativo,
determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para que seja, a partir
desta data, cessado o gravame concernente ao bloqueio de 20% (vinte por cento)
dos proventos de aposentadoria/subsídios pagos pela Assembléia Legislativa à
agravante, até ulterior pronunciamento definitivo.
De plano, verifica-se que o Código de Ritos é expresso em estabelecer a
irrecorribilidade da decisão que atribui efeito suspensivo ao recurso de agravo, ou
à que defere a antecipação da tutela recursal, se não vejamos:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o
relator:
(...)
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao
juiz sua decisão;
(...)
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do
caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do
agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Neste sentido, inexistindo previsão legal para sua interposição, NÃO
CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL.
Intimem-se.
O Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, reconhece que para o
cálculo da renda mensal inicial do benefício, deve ser levado em consideração o
IRSM de fevereiro de 1994, antes da sua conversão para URV nos termos da Lei
Federal nº 8.880/94.
A matéria já está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, vejamos os seguintes
julgados:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE
HIPÓTESE DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO APÓS 1º DE MARÇO DE 1994. REAJUSTE DO SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO
PERCENTUAL DE 39,67%. PEDIDO PROCEDENTE.
1. No caso de benefícios em manutenção, ou seja, daqueles que já vinham sendo
regularmente pagos em épocas próprias, a sistemática de atualização se dá pela
conversão em URV, tal como tratada pelo art. 20, incisos I e II, da Lei 8.880/94.
Já para os benefícios que passaram a ser pagos a partir de 1º de março de 1994, os
salários de contribuição que o integram serão corrigidos nos termos do art. 21 da
mesma lei.
2. É devida, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários que incluem o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994,
a aplicação do IRSM daquele mês, a título de correção monetária, no
percentual de 39,67%, conforme apurado pelo IBGE.
3. Ação rescisória procedente.
(Processo AR 1903/SP - AÇÃO RESCISÓRIA - 2001/0101571-8; Relator(a):
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; Revisor(a): Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA
SEÇÃO; Data do Julgamento: 28/10/2009; Data da Publicação/Fonte: DJe
20/11/2009).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
30
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
ÍNDICE
DE
39,67%.
SEGURADO
BENEFICIÁRIO
DE
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ,
ORIGINADA
DE
AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE.
1. De acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, vigente na data
da concessão do benefício, o salário-de-benefício do auxílio-doença será calculado
utilizando-se a média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento.
2. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade pelo segurado ocorreu
quando da concessão do auxílio-doença, motivo pelo qual a Renda Mensal Inicial
da aposentadoria por invalidez será calculada com base no salário-de-benefício do
auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os
salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento.
3. Incide, nesse caso, o art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99, que determina que o
salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do
salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos
índices de correção dos benefícios previdenciários.
4. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se
admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando
intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo. Assim, nessa
situação, haveria possibilidade de se efetuar novo cálculo para o benefício de
aposentadoria por invalidez, incidindo o disposto no art. 29, § 5º da Lei 8.213/91,
que determina que os salários-de-benefícios pagos a título de auxílio-doença sejam
considerados como salário-de-contribuição, para definir o valor da Renda Mensal
Inicial da aposentadoria.
5. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que na
atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios em manutenção é
aplicável a variação integral do IRSM nos meses de janeiro e fevereiro de
1994, no percentual de 39,67% (art. 21, § 1º da Lei 8.880/94) (EREsp.
226.777/SC, 3S, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 26.03.2001).
6. No caso, tendo o auxílio-doença sido concedido em 10.04.1992, foram
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício os salários-de-contribuição
anteriores a essa data, o que, por óbvio, não abrangeu a competência de fevereiro
de 1994 no período básico do cálculo, motivo pelo qual o segurado não faz jus à
pleiteada revisão prevista na MP 201/2004.
7. Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido que, considerando que a
aposentadoria por invalidez acidentária foi concedida em 17.05.1994, determinou
a correção monetária do salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 pelo
IRSM integral, no percentual de 39,67%.
8. Recurso Especial do INSS provido.
(Processo: REsp 1016678 / RS - RECURSO ESPECIAL: 2007/0300820-1;
Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; Órgão Julgador: T5 QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 24/04/2008; Data da
Publicação/Fonte: DJe 26/05/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO DO
JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
RENDA
MENSAL
INICIAL.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
ATUALIZAÇÃO.
IRSM
DE
FEVEREIRO/1994. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente
todas as questões postas ao seu crivo.
2. Para a apuração da renda mensal inicial do benefício previdenciário,
todos os salários-de-contribuição devem ser corrigidos monetariamente,
sendo certo que em fevereiro de 1994 o índice do IRSM a ser aplicado
corresponde a 39,67%.
3. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar
seguimento a recurso contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
4. Agravo improvido.
(Processo: AgRg no Ag 907082 / MG - AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0146977-5; Relator(a): Ministro PAULO
GALLOTTI; Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA; Data do Julgamento:
12/11/2007; Data da Publicação/Fonte: DJ 03/12/2007 p. 379)
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
3) Remessa conhecida para manter incólume a sentença.
(Processo nº: 24080205073; Classe: Remessa Ex-officio; Órgão: TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL ; Data de Julgamento: 08/12/2009; Data da Publicação no
Diário: 12/01/2010; Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES; Relator
Substituto : ELISABETH LORDES; Origem: VITÓRIA - VARA
ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO)
PROCESSO
CIVIL.
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO
REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A Medida Provisória n.º 1.523/97 alterou o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91,
estabelecendo um prazo decadêncial para revisão da renda mensal inicial dos
benefícios previdenciários. Contudo, a referida modificação somente pode atingir
as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que a norma não é
expressamente retroativa e trata de instituto de direito material.
2. Não há como aplicar tal disposição uma vez que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que o prazo decadêncial do direito à
revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes de
1997, cujo ato concessivo fora instituído pela Medida Provisória nº 1.523/97,
convertida na Lei nº 9.528/98 e alterado pela Lei nº 9.711/98, não alcança os
benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997, data da nona edição da
referida Medida Provisória.
3. O ponto nodal posto em debate, é facilmente dissipado pela edição da Medida
Provisória 201/04, que foi convertida na lei nº 10.999/94 que em seu artigo 1º
assim dispõe: Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios
previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994,
recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de
correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual
de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente
ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
4 . Deste modo, devido a inclusão do IRSM integral de fevereiro de 2004
(39,67%) na correção monetária dos salários-de-contribução, para fins de
cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, antes da conversão em
URV, em respeito aos comandos expressos nos artigos 21 e § 1º da lei nº
8.880/94 e no artigo 31 da lei nº 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. (Processo nº: 20060013602; Classe: Apelação Cível; Órgão:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 20/11/2009; Data da
Publicação no Diário: 02/12/2009; Relator: RONALDO GONÇALVES DE
SOUSA; Origem: GUAÇUI - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO)
Remessa ex officio. 1) salários-de-contribuição. Atualização. Benefícios em
manutenção. Aplicabilidade da variação integral do IRSM. 2) caso concreto.
Condenação da autarquia previdenciária. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
Estabelecimento da renda mensal da aposentadoria. Correção e diferença
devidas. Recurso improvido.
1) É pacífico o entendimento no sentido de que, na atualização dos
salários-de-contribuição dos benefícios em manutenção, é aplicável a
variação integral do IRSM nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, no
percentual de 39,67%, consoante o disposto no artigo 21, §1º, da Lei nº
8.880/94.
2) Em razão disso, faz-se necessário que a autarquia previdenciária revise o
benefício outrora concedido com a correção em testilha, estabelecendo a
renda mensal da aposentadoria concedida, bem como pagando ao autor a
diferença verificada, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, a partir da citação.
Recurso improvido.
(REM 024.04.025181-1, TJES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des.
RÔMULO TADDEI, julgado em 16-05-2006, publicado em 29-05-2006).
Por todo o exposto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil,
aplicável, inclusive, à remessa necessária, confirmo in totum a sentença
reexaminada.
No mesmo sentido, recentes decisões deste egrégio Tribunal de Justiça:
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
REMESSA
NECESSÁRIA
REVISÃO
DO
BENEFÍCIO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE
TRABALHO - PRESCRIÇÃO - QÜINQÜENAL - CORREÇÃO
SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO - UTILIZAÇÃO DA VARIAÇÃO DO IRSM
DE FEVEREIRO DE 1994 - REMESSA CONHECIDA PARA MANTER
A SENTENÇA.
1) Verifica-se a ocorrência da prescrição com relação aos eventuais créditos
do segurado anteriores a 11/06/2003, tendo em vista que o parágrafo único
do art. 103 da Lei 8.213/91 prevê a prescrição para as prestações anteriores
ao qüinqüênio que precede a propositura da ação que, no presente caso,
ocorreu em 11/06/2008.
2) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o
entendimento de que para a apuração da renda mensal inicial do benefício
previdenciário, todos os salários-de-contribuição devem ser corrigidos
monetariamente, sendo certo que em fevereiro de 1994 o índice do IRSM a
ser aplicado corresponde a 39,67%.
Baixem os autos preclusas as vias recursais.
Vitória, ES, em 21 de janeiro de 2010.
Des. Subst. William Couto Gonçalves
Relator
3- Agravo de Instrumento Nº 35099004034
VILA VELHA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE RIVELINO NEPOMUCENO
Advogado(a) FREDERICO AUGUSTO MACHADO
AGVDO R H N (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) FABIO ANDRE PIRCHINER TORRES
AGVDO JACQUELINE DE PAIVA HASSEN
Advogado(a) FABIO ANDRE PIRCHINER TORRES
RELATOR DES. SUBS. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS
31
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
DECISÃO
ART. 557 do CPC
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
Deixo de determinar a intimação do agravado para as contra-razões, posto
que inadmitido o Agravo Regimental.
Vitória(ES), 04 de fevereiro de 2010.
SEGREDO DE JUSTIÇA
Vitória(ES), 05 de fevereiro de 2010.
DESA. SUBSTITUTA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
4- Agravo de Instrumento Nº 35101111553
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
AGVTE JORGE ALBERTO ANDERS
Advogado(a) JOAO BATISTA CERUTTI PINTO
Advogado(a) ULYSSES JARBAS ANDERS
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SUBS. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por Jorge Alberto Anders, irresignado
com a decisão preliminar firmada às fls. 851/856, que indeferiu o pedido de
concessão de efeito suspensivo por ele formulado.
Preliminarmente, esclareço que o denominado “Agravo Regimental” constitui
modalidade recursal peculiar, porquanto procedimentalizada segundo normas
constantes nos Regimentos Internos dos Tribunais pátrios.
In casu, a Resolução nº 15/95 (R.I.TJ/ES) prevê expressamente a
inadmissibilidade do “Regimental” interposto contra decisão que analisa pedido de
efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, senão vejamos:
Art. 201. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo
regimental, no prazo de 05 (cinco) dias, de decisão do Presidente, do
Vice-Presidente, dos Presidentes de Câmaras ou do Relator, que causar prejuízo
ao direito da parte, nos seguintes termos:
I - a petição de agravo regimental será protocolada e submetida ao prolator da
decisão recorrida, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la a julgamento do órgão
competente;
II - deverá acompanhar a petição do recurso o comprovante do preparo,
dispensando-se o translado de peças do processo ou recurso originário.
§1º. São irrecorríveis as decisões monocráticas proferidas pelo relator, ao analisar
pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela em sede de agravo de
instrumento, assim como as que determinem a conversão de agravo de
instrumento em agravo retido ou apreciem pedidos de reconsideração decorrentes
das decisões antes mencionadas.
DESA. SUBSTITUTA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
5- Agravo de Instrumento Nº 35101111702
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
AGVTE CONPAVI CONSULTORIA DE PAVIMENTAÇAO LTDA
Advogado(a) EUDIER ANTONIO DA SILVA
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SUBS. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS
DECISÃO
(Art. 557, caput, do CPC)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONPAVI - Consultoria de
Pavimentação Ltda, insurgindo-se contra decisão firmada pelo Juízo da Vara
dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Vila Velha, com cópia às
fls. 816/825.
A ação originária foi intentada pelo Ministério Público Estadual, narrando a
ocorrência de suposto ato de improbidade administrativa, praticado em certame
licitatório, o qual teria importado em prejuízo ao erário.
No curso da contenda, proposta em novembro de 2001, foi deferida medida
liminar de indisponibilidade de bens dos acusados, “até o limite do valor do pedido”
(fls. 341).
Recentemente, constatando que a soma de bens indisponibilizados nos autos é
insuficiente “para garantir futura restituição ao erário” (fls. 824), a Instância de Piso
determinou “o bloqueio de aplicações e ativos financeiros dos Requeridos, no limite do valor da
causa atualizado, qual seja R$ 37.045,59 (trinta e sete mil e quarenta e cinco reais e cinqüenta
e nove centavos)” (fls. 832).
Contra a mencionada decisão, foram apresentadas as razões recursais de fls.
02/09, sustentando (a) que o Juízo a quo determinou “o bloqueio da conta do
representante legal (pessoa física) da empresa agravante, que não é parte na lide” (fls. 06) e (b)
“que foi bloqueado indevidamente crédito do representante legal da empresa agravante no valor de
R$ 27.695,48 (vinte e sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), ou
seja, quase totalidade do valor da causa atualizado, quando na realidade, este suposto valor, se
houvesse uma condenação em definitivo teria que ser dividido por todos os réus” (fls. 07).
É o sucinto relatório. Decido.
Aliás, o Regimento desta Corte de Justiça não poderia conter previsão diversa da
supramencionada, já que o Código de Processo Civil também estabelece tal
irrecorribilidade, verbis:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator:
[...]
II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao
juiz sua decisão;
[...]
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do
caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do
agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Patente, portanto, que o Agravo Regimental apresentado pelo recorrente nesta
oportunidade
é
manifestamente
inadmissível,
razão
pela
qual
MONOCRATICAMENTE NEGO SEGUIMENTO À IMPUGNAÇÃO (art.
527, inciso I, e art. 557, do CPC).
No que concerne a eventual reconsideração do decisum objurgado, reafirmo que a
ordem de indisponibilidade de bens é providência diversa da retenção de
vencimentos do réu em ação por ato de improbidade administrativa. As medidas
não se confundem e, portanto, os julgados colacionados pelo agravante (fls.
859/864) cuidam de situação diversa da que é experimentada pelo ex-Prefeito da
Cidade de Vila Velha.
Verifico, ainda, que o recorrente não trouxe qualquer prova, nem aduziu fato
novo, capaz de demonstrar que a penhora on line, ordenada pelo Juízo a quo, pôs
em risco sua subsistência e a de sua família.
Pelo sucintamente exposto, e em que pesem os fundamentos trazidos pelo
recorrente, dignos de costumeira atenção, MANTENHO A DECISÃO, por seus
próprios fundamentos.
Intimem-se todos.
Já em análise perfunctória do presente Agravo de Instrumento, vislumbro carecer
a recorrente de interesse na interposição da peça impugnativa.
Isso porque, nesta seara revisora, insurge-se a CONPAVI - Consultoria de
Pavimentação Ltda contra decisão que ordenou a indisponibilidade de bens da
pessoa física de seu representante legal.
Ocorre, entretanto, que a própria agravante acertadamente reconhece que a
pessoa física do representante legal e a pessoa jurídica representada não se
confundem, exceto quando há, no bojo da ação civil pública, desconsideração da
personalidade da empresa.
Assim, tendo recaído a ordem de indisponibilidade sobre bens pessoais do
representante legal da empresa, ele (e somente ele) é o legitimado para a
interposição de eventual recurso, porquanto único prejudicado com o decisum.
Na irretocável lição de José Carlos Barbosa Moreira, “a noção de interesse, no processo,
repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência
judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse em
recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa
esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais
vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente decisão recorrida; de outro lado, que lhe
seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. Na literatura processual, entre nós e
alhures, costuma-se indicar o primeiro fator - a que, em geral, se dá maior realce - por meio da
alusão a ter sido vencido o recorrente, ou, com variedade de formulações, à sucumbência, ao
gravame, ao prejuízo que lhe há de ter causado a decisão, quando não à circunstância de não se
lhe haver dado acolhimento ao pedido, ou de haver-se acolhido o da parte contrária”
(Comentários ao código de processo civil. v 5. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense.
2004. p. 297),
Tanto o interesse recursal é da pessoa física do representante legal da CONPAVI
- Consultoria de Pavimentação Ltda que ele próprio interpôs o Agravo de
Instrumento nº 035101111785, com idêntica causa de pedir e pedido, também
distribuído a minha relatoria e decidido nesta mesma data.
32
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
Pelo exposto, considerando a manifesta inadmissibilidade do presente Agravo de
Instrumento, por ausência de interesse recursal, MONOCRATICAMENTE
NEGO-LHE SEGUIMENTO, com esteio do art. 557, caput, do CPC.
Devo, de pronto, registrar que nas execuções fiscais é preciso considerar a pouca
complexidade da matéria e a repetitividade dos fundamentos utilizados na
elaboração das peças processuais.
Intimem-se e comunique-se ao juízo a quo.
Além disso, é preciso sopesar a enorme quantidade de execuções ajuizadas
diariamente e os valores vultosos geralmente constantes das CDA`s (certidões de
dívida ativa).
Vitória(ES), 04 de fevereiro de 2010.
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA RELATORA
6- Agravo de Instrumento Nº 24100906866
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA
AGVDO POSTO BOM PASTOR LTDA ME
Advogado(a) CINTHIA CORREA R. DE ARAUJO
Advogado(a) VANDER APARECIDO DE ARAUJO
RELATOR DES. SUBS. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS
DECISÃO
(com base no art. 557 do CPC)
Trata-se de análise preliminar de recurso agravo de instrumento
interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, contra a r. decisão
proferida pelo Juízo da Vara Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, ES, que,
nos autos de uma Execução Fiscal, arbitrou honorários advocatícios no montante
de R$1.000,00 (hum mil reais).
Narra o agravante que os honorários advocatícios remuneram a atuação do
advogado.
No caso, assevera que o montante arbitrado não condiz com a regra inserta no
art. 20, §4º, do CPC. Alega que embora o dispositivo não traga o valor da causa
como critério para arbitramento dos honorários na demanda executiva, este acaba
se tornando um parâmetro, pois através dele pode se aferir a importância da
causa.
In casu, prossegue, tem-se como tutela pretendida a satisfação de um crédito
advindo de uma relação jurídica tributária, representado pela quantia de
R$24.607,21 (vinte e quatro mil, seiscentos e sete reais e vinte e um centavos).
Tendo-se por base o valor da execução, registra que o montante de R$1.000,00
(hum mil reais) arbitrado a título de honorários não condiz com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, que permeiam todas as funções estatais.
Narra que para nortear a fixação de honorários advocatícios devidos em sede de
execução fiscal proposta pelo Estado, tem-se o art. 12 da Lei Estadual n.
4.708/92, o qual atribui aos procuradores honorários de sucumbência.
Segundo art. 1º do Decreto n. 3.888-N/94, compete ao Conselho da Procuradoria
Geral do Estado baixar normas relativas à distribuição dos feitos judiciais.
Em cumprimento ao dispositivo acima citado, o Conselho da PGE editou a
Resolução n. 208-A/2006, cujo art. 2º sugere a fixação dos honorários
advocatícios devido aos Procuradores do Estado à razão de 10% (dez por cento)
do valor da causa.
Adiante, o Conselho da PGE editou nova Resolução, a qual recebeu n. 223/2009,
posteriormente alterada pela Resolução CPGE/ES n. 227/2009, a qual especifica
os patamares para incidência da verba de sucumbência para parcelamentos
concedidos nos termos da Lei n. 9.080/2008.
Conclui que aqueles que aderem ao parcelamento do débito fiscal o farão
mediante o pagamento dos honorários advocatícios cujos valores serão fixados
com base nos percentuais descritos na Resolução CPGE/ES n. 227/2009.
Afirma que os devedores que resistem ao pagamento do débito fiscal, pagam, a
título de honorários advocatícios, em juízo, um valor irrisório e aqueles que, por
sua vez, parcelam o débito, pagam, a título de honorários, dez por cento sobre o
valor devido.
Diante destes argumentos, requer a reforma da decisão singular, bem como a
concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suma, é o relatório. Decido.
Após análise dos autos, verifico que o recurso é manifestamente improcedente e
em confronto com jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça,
motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 557 do
Código de Processo Civil.
No caso dos autos, para ver quitado o débito fiscal, a Procuradoria elaborou
apenas a petição inicial, vale frisar, em 01 (uma) única lauda. A execução não foi
embargada e a empresa devedora firmou acordo administrativo de parcelamento.
Justamente em razão da singeleza do processo, tenho como razoável o valor dos
honorários arbitrados pela Instância de Piso.
Explico.
Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, como nas
execuções embargadas ou não, devem ser fixados à luz do § 4º do art. 20 do CPC
que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." .
Conseqüentemente, a conjugação com as alíneas do § 3.º, do art. 20, do CPC, é
servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo
legal, contudo, sem sujeição ao limite mínimo de 10% estabelecido no referido
parágrafo.
Os requisitos insertos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC devem ser
detidamente observados, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade,
somente cabendo a reforma da decisão que arbitrar a aludida verba em montante
irrisório ou insignificante. Para o STJ, uma vez vencida a Fazenda Pública, a
fixação da sucumbência não deve se estabelecer em valores irrisórios ou
exorbitantes. A razoabilidade, aliada aos princípios da eqüidade e
proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários. A verba honorária
deve representar um quantum que valore a dignidade do trabalho do advogado e
não locupletamento ilícito.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 26
DA LEF – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – REVISÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO POR EQÜIDADE
– AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO – VEDAÇÃO AO REEXAME DE
FATOS E PROVAS – SÚMULA 7/STJ – HIPÓTESE QUE NÃO SE
CONFIGURA EXORBITÂNCIA.
1. É entendimento pacífico nesta Corte que a extinção da execução fiscal após a
citação do devedor dá ensejo à sucumbência processual, afastando-se a aplicação
do art. 26, da LEF.
2. A teor do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, a verba honorária será fixada mediante apreciação eqüitativa do
magistrado.
3. No juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o caso
concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas "a",
"b" e "c", do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa,
o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
4. Esta Corte tem entendido que, a pretexto de ofensa ao art. 20 do CPC, descabe
nesta sede recursal revisar o quantum fixado relativo a honorários advocatícios,
exceto nos casos de irrisoriedade ou exorbitância, hipótese não configurada no
caso dos autos.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1163913/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009)
Devo registrar, por oportuno, que o §4º do art. 20, do CPC é exceção ao §3º, uma
vez que livra as hipóteses nele contidas dos limites quantitativos previstos nesse.
São casos em que não se atendem aos lindes quantitativos do §3º, CPC: a) os
feitos de pequeno valor; b) os de valor inestimável; c) aqueles que não há
condenação; d) aqueles em que vencida a Fazenda Pública e e) nos feitos
executivos, embargados ou não (ainda que vencida a Fazenda Pública, STJ, Corte
Especial, ERESP 451.087/RS, rel. Ministro José Delgado).
In casu, o valor de R$ 1000,00 (hum mil reais) arbitrado no decisum impugnado
corresponde ao grau de zelo do causídico do agravante no presente feito,
conforme alínea a do § 3º do art. 20 do CPC. Deve ser ressaltado, com relação ao
lugar da prestação do serviço (alínea b), que a demanda não implicou em
locomoção dos procuradores à comarca distante de sua sede profissional, dado o
seu processamento se deu na cidade em que a Procuradoria tem sede, qual seja, a
própria capital deste Estado, Vitória.
33
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
Quanto à alínea c, o requerimento de parcelamento do débito tributário (fls. 28 e
ss) impediu o surgimento de questões mais complexas que exigissem a atuação
dos procuradores, especialmente em razão da natureza e da importância da causa,
porquanto inocorrente o litígio judicial pela via dos embargos.
Em recente julgado, Recurso Especial nº 939.684/RS, o E. Ministro Luiz Fux, o
STJ, ao analisar execução fiscal com valor da causa de R$ 11.866.691,40 (onze
milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e
quarenta centavos), reformou o montante arbitrado a título de honorários pelo
Tribunal de Origem em uma execução fiscal. O Tribunal de Origem, no caso em
comento, arbitrou honorários em 2% do valor da causa, alcançando R$237.333,00
(duzentos e trinta e sete mil, trezentos e trinta e três reais).
Considerando a simplicidade do labor desenvolvido pela Fazenda, o STJ
considerou exorbitante a verba honorária, reformando o julgado de piso e
arbitrando-a em 0,02% do valor da causa. Confira-se a ementa:
PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
COM FULCRO NO ART. 20, § 4.º, DO CPC. REVISÃO. POSSIBILIDADE
NOS CASOS DE VALORES IRRISÓRIOS OU EXCESSIVOS. REFORMA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (...) 5. In casu, foi atribuído à causa o valor de
R$ 11.866.691,40 (onze milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e
noventa e oito reais e quarenta centavos), tendo o Tribunal a quo arbitrado os
honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, que alcançaria, em valores
relativos à data do ajuizamento da demanda (05/12/2000), montante estimado
em R$ 237.333,00 (duzentos e trinta e sete mil trezentos e trinta e três reais). (...)
7. Ademais, o Tribunal de origem assentou a simplicidade do labor desenvolvido
pela Fazenda Pública, in verbis: "(...) Ao contrário, atende à esperada eqüidade,
levando em consideração a singeleza do trabalho até então desenvolvido, mesmo
porque o art. 6º da Lei nº 6.830/80 determina que, no caso de execução fiscal, a
petição inicial indicará, apenas, o juiz a quem é dirigida, o pedido e o
requerimento para a citação. Em ações como a ora em apreço, e, igualmente, em
execuções comuns, tenho por critério arbitrar a verba honorária em patamares
razoáveis em vista do montante envolvido no executivo, seja com o intuito de
estimular o pagamento pelo executado, seja pelo fato de que, em tais ações, o
labor desenvolvido, de regra singelo, como denota a peça inicial, não venha a ser
agraciado com verba não condizente." 8. Destarte, ressoa inequívoca a
exorbitância da verba honorária arbitrada no caso sub judice, merecendo reparo
o acórdão recorrido. 9. Recurso Especial provido, para fixar os honorários em
0,02% do valor da causa, resultando no montante de R$ 23.733,00 (vinte e três
mil setecentos e trinta e três reais). (REsp 939.684/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 17/11/2009)
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
Trata-se de Remessa Ex-Officio e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em irresignação à sentença
proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Rio Bananal - Cartório do
3º Ofício.
Compulsandos os presentes cadernos processuais, observei que, a despeito da
ação ter tramitado junto à Justiça Estadual, este egrégio Tribunal de Justiça é
absolutamente incompetente para o julgamento do feito.
Explico.
A teor do consubstanciado no inciso I do art. 109 da Constituição da República,
compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que figure em um dos
pólos da ação entidade autárquica federal, o que, a uma primeira vista,
obrigatoriamente concorreria para que a ação fosse julgada pela Justiça Federal.
Ocorre que, a Comarca onde foi ajuizada a ação não é sede de Vara de Juízo
Federal, o que leva à aplicação da sistemática prevista no parágrafo terceiro do
dispositivo em epígrafe, por meio do qual o Juízo Estadual é investido de
jurisdição federal delegada, a fim de tornar menos onerosa e mais célera a
prestação da tutela jurisdicional.
Entretanto, nessas hipóteses, em casos de eventuais recursos, não é competente
para o julgamento dos mesmos o Tribunal de Justiça local e sim, a teor do
disposto no parágrafo quarto do art. 109, CR, o Tribunal Regional Federal da
jurisdição do juiz sentenciante.
Constata-se, portanto, que agiu com equívoco o MM. Magistrado de piso ao
remeter os autos à este Tribunal, quando o destinatário correto é, em verdade, o
TRF da 2ª Região.
Ante o exposto, procedidas as devidas anotações e adotadas as cautelas de estilo,
REMETAM-SE os presentes autos ao e. Tribunal Regional Federal da Segunda
Região, com as nossas homenagens.
Diligencie-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Publique-se.
Vitória (E.S.), 02 de fevereiro de 2010.
Em síntese, no processo que estamos analisando, a verba honorária foi arbitrada
em R$ 1.000,00 (um mil reais), ou seja, aproximadamente 4% (quatro por cento)
do valor da causa. No precedente que mencionei, o STJ considerou razoável
honorários arbitrado em 0,02% do valor da causa.
Por fim, ressalto que nos autos do Agravo de Instrumento nº 24099169195, que
guarda similitude fática com este que estamos apreciando, esta Egrégia Câmara
votou unanimemente pela manutenção dos honorários arbitrados em R$ 1.000,00
(um mil reais)..
Destarte, considerando que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de
infirmar a decisão ora hostilizada, tem-se que o valor ali arbitrado atende
detidamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os
parâmetros estabelecidos pelos §§3º e 4º do art. 20 do CPC.
Assim, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do CPC,
conheço do recurso, todavia, nego-lhe provimento”
Intimem-se mediante publicação na íntegra.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA
8- Agravo de Instrumento Nº 30109000064
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE ESCELSA
Advogado(a) CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO
Advogado(a) PAULO SERGIO RAGA
Advogado(a) VINICIUS D MORAES RIBEIRO
AGVDO EURIDES BORGES
Advogado(a) VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI
RELATOR DES. SUBS. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS
DECISÃO
(art. 527, inciso I, do CPC)
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Escelsa - Espírito Santo
Centrais Elétricas, insurgindo-se contra decisão firmada pelo Juízo da 1ª Vara
Cível da Comarca de Linhares, com cópia às fls. 77/78.
Vitória, 04 de fevereiro de 2010.
DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
7- Remessa Ex-officio Nº 52040003221
RIO BANANAL - CARTÓRIO 3º OFÍCIO
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RIO BANANAL
PARTE MARGARIDA PAULUCIO SPASSINI
Advogado(a) JAMILSON SERRANO PORFIRIO
PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(a) UBIRATAN CRUZ RODRIGUES
* Apelação Voluntária Nº 52040003221
APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APDO MARGARIDA PAULUCIO SPASSINI
RELATOR DES. SUBS. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS
DECISÃO
Na origem, Eurides Borges ajuizou ação ordinária em face da concessionária de
energia, narrando a ocorrência de corte no fornecimento da luz elétrica de sua
residência, em razão da constatação de suposta fraude no medidor de consumo.
Liminarmente, requereu o imediato restabelecimento da energia, o que foi
deferido pela Instância de Piso, gerando a presente impugnação.
É o sucinto relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em saber se é lícita a interrupção no fornecimento de
energia elétrica, quando constatada a inadimplência por parte do consumidor. Em
análise detida dos diversos precedentes jurisprudenciais acerca do tema, verifiquei
que o Colendo Superior Tribunal de Justiça distingue duas situações fáticas
relativas a eventual inadimplemento, fixando entendimento que passo a sintetizar.
Será lícito o corte no fornecimento da energia se, após prévio aviso, o consumidor
permanece inadimplente, deixando de quitar seus débitos atuais para com a
34
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
concessionária. Esta possibilidade encontra previsão no art. 6º, §3º, inciso II, da
Lei nº 8.987/95, que assim dispõe:
Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado
ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas
pertinentes e no respectivo contrato.
[...]
§3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Transcrevo os pertinentes arestos:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALTA
DE
PAGAMENTO.
CORTE
ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, acompanhando o entendimento das
Turmas de Direito Público, pacificou a questão sobre a possibilidade de corte
administrativo do fornecimento de energia elétrica, tendo em vista as
características
inerentes
ao
contrato
de
concessão
(equilíbrio
fornecimento/pagamento) e o interesse coletivo. 2. O Tribunal de origem
asseverou ser: a) incontestável a relação contratual entre a concessionária do
serviço de energia elétrica e a empresa recorrida, e b) confesso o inadimplemento
desta última. 3. Infere-se dos autos que os débitos são atuais e que a empresa foi
notificada para pagamento, razão pela qual a hipótese se subsume aos casos em
que o Superior Tribunal de Justiça permite a suspensão do fornecimento de
energia. 4. Recurso Especial provido. (REsp 313.606/AL, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe
17/12/2009).
ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA –
SUSPENSÃO – INADIMPLÊNCIA REGULAR DO CONSUMIDOR –
POSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO. 1. É pacífico o
entendimento desta Corte no sentido de que é lícito à concessionária interromper
o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor
permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta. A interrupção do
fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura
descontinuidade da prestação do serviço público. 2. O Tribunal de origem
assentou a inadimplência do ora agravante quanto a "débito regular e legalmente
constituído". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp
1078096/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA.
DÉBITOS
ATUAIS.
SUSPENSÃO
DO
FORNECIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A via especial é
inadequada para dirimir tema de índole estritamente constitucional. 2. Havendo a
Corte regional examinado todas as questões fáticas e jurídicas relevantes para o
deslinde da controvérsia que lhe foram devolvidas de forma adequada e suficiente,
restam superadas as prefaciais de nulidade. 3. "A interrupção do fornecimento de
energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação
do serviço público" (Corte Especial, AgRg na SLS 216/RN, DJU de 10.04.06). 4.
Recurso especial provido. (REsp 958.477/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 19/09/2007 p. 260)
Ao contrário, não será lícito o corte da luz elétrica quando a concessionária de
energia utilizar tal manobra como meio de coagir o consumidor ao pagamento de
débitos pretéritos. Isto porque, pretendendo a empresa reaver dívidas antigas em
face do inadimplemente, apuradas a título de recuperação de consumo, poderá
fazer uso de meio processual próprio para a cobrança. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA – DÉBITO PRETÉRITO – INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 83 DO STJ. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, embora o posicionamento desta Corte
seja no sentido de que a empresa concessionária pode suspender o fornecimento
de energia - devido inadimplemento da conta -, se houver aviso prévio, no caso
específico dos autos, não se discute mera inadimplência do usuário, mas sim
débito pretérito. 2. Em casos como o presente, em que se caracteriza a exigência
de débito pretérito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não
deve haver a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Precedentes. 3. Das
razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com
jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica, à espécie, o enunciado da
Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1122762/SP, Rel.
Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/11/2009, DJe 07/12/2009)
ADMINISTRATIVO.
CORTE.
ENERGIA
ELÉTRICA.
DÉBITO
PRETÉRITO DE OUTRO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ
pacificou o entendimento de que é ilegítimo o corte de energia elétrica por débitos
pretéritos de outro consumidor, devendo a companhia utilizar os meios
ordinários de cobrança para reaver seu crédito. 2. Agravo Regimental não
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
provido. (AgRg no RMS 19.748/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 11/12/2009)
1
AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS.
CORTE NO FORNECIMENTO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL
NÃO
DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA
DE
SIMILITUDE
FÁTICA.
IMPROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que
não há que se falar em corte no fornecimento de energia elétrica por débitos
pretéritos, como forma de coação ao pagamento. Outrossim, dispõe a
concessionária dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento que
entender pertinente. Precedentes. II - Os arestos paradigmas colacionados tratam
da possibilidade de corte no fornecimento de energia em caso de inadimplemento
do consumidor, hipótese diversa da dos presentes autos, em que a recorrente
busca justificar a legalidade da suspensão do serviço sob o fundamento de que
houve fraude no medidor, constatada por perícia que sequer foi acompanhada
pelo consumidor. Ausente, portanto, a similitude fática apta a configurar o
dissídio. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 793.285/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe
13/05/2009)
O entendimento da Colenda Corte Superior encontra reflexo neste Egrégio
Tribunal de Justiça e, especificamente, nesta Segunda Câmara Cível, que tem
assim decidido:
EMENTA: COMERCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO. 1. “É pacífico o entendimento desta
Corte no sentido de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de
energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no
pagamento da respectiva conta. A interrupção do fornecimento de energia elétrica
por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço
público” (AgRg nos EDcl no REsp 1078096/MG, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe 11/05/2009). 2. Recurso provido. (TJES, Classe:
Agravo de Instrumento, 24099155814, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL
JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
15/09/2009, Data da Publicação no Diário: 22/10/2009).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ATUAL.
POSSIBILIDADE. CAUÇÃO INIDÔNEA. RECUSA. ART. 827, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a
suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento
quando a dívida é atual e mediante aviso prévio. Precedentes. 2. É legítima a
recusa do credor em aceitar bens como caução que se configurem de difícil
comercialização e, ainda, cujos valores sejam insuficientes à garantia da dívida.
Inteligência do art. 827, do CPC. 3. Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de
Instrumento, 48089002140, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR,
Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
30/06/2009, Data da Publicação no Diário: 25/08/2009).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CORTE NO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - RECEIO DE LESÃO GRAVE
EVIDENCIA-SE DE MODO INVERSO - RECURSO CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO. 1 - Nos casos como o dos presentes autos, a jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a
"concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por
dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir da
constatação de fraude no medidor, em face da essencialidade do serviço, posto
bem indispensável à vida" (REsp 849.866/PR, DJ 05/06/2008). 2 - Tratando-se
de débito pretérito e dispondo a concessionária dos meios judiciais cabíveis para
buscar o ressarcimento dos débitos que entender pertinentes, não há que se
cogitar em suspensão do fornecimento. 3 - In casu, a situação versa sobre
cobrança de dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, decorrente
de suposta fraude no medidor, hipótese em que não é cabível a interrupção do
fornecimento de energia. 4 - O fundado receio de lesão grave evidencia-se de
modo inverso ao que alega a agravante, uma vez que o agravado sofrerá
consideráveis prejuízos com a possível suspensão da energia elétrica, uma vez que,
corroborando o entendimento do magistrado a quo, o provimento de energia é
essencial e deve haver continuidade em seu fornecimento. 5 - Recurso conhecido,
mas desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 11099000629, Relator :
MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL,
Data de Julgamento: 23/06/2009, Data da Publicação no Diário: 25/08/2009).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO - CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA DE USUÁRIO IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO
NÃO-FATURADO
ILEGALIDADE
AGRAVO
INTERNO
INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO CONHECIDO E
35
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
DESPROVIDO. 1 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é
assente, nos casos como o presente, no sentido de que a "concessionária não pode
interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida relativa à recuperação
de consumo não-faturado, apurada a partir da constatação de fraude no medidor,
em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida."(REsp
849.866/PR, DJ 05/06/2008) 2 - Tratando-se de débito pretérito, não há que se
cogitar em suspensão do fornecimento, máxime quando dispõe a concessionária e
fornecedora dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento dos débitos
que entender pertinente. 3 - Quando o suposto débito é calculado após a
constatação pela agravante de irregularidade no medidor dos agravados, fato este
que é questionado nos autos da ação principal, não deve haver a suspensão do
fornecimento de energia elétrica. 4 - Conforme amplamente demonstrado, o
presente recurso é infundado, razão pela qual aplica-se à agravante a multa de 10%
(dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do § 2º, do art. 557, do
CPC. 5 - Para que se exclua a possibilidade do julgamento monocrático com
fundamento em jurisprudência dominante, mister que a parte apresente arestos de
uma mesma situação, porém julgado de forma diversa, o que, definitivamente, não
fora demonstrado pela Agravante. 6 - Recurso conhecido, mas desprovido,
mantendo-se a decisão monocrática hostilizada. (TJES, Classe: Agravo Interno (Arts 557/527, II CPC) Ag Interno Agv Instrumento, 11089002072, Relator :
MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL,
Data de Julgamento: 03/03/2009, Data da Publicação no Diário: 02/06/2009).
In casu, a própria agravante reconhece que os débitos da agravada foram apurados
a título de “revisão de faturamento, e não às faturas mensais de energia elétrica” (fls. 06).
Infere-se da documentação acostada à contenda que o período de cobrança está
compreendido entre 04.11.2006 a 04.11.2009, cuidando, inequivocamente, de
débito pretérito (c.f. fls. 71).
Aliás, na demanda originária, a agravada comprovou ter recolhido o pagamento da
fatura relativa ao mês de dezembro de 2009 - com vencimento em 08.01.2010 evidenciando não possuir débitos atuais para com a concessionária de energia
(fls. 70).
Aplicável à espécie, portanto, o entendimento de que não é lícito o corte da luz
elétrica, já que a empresa poderá se utilizar de meio próprio para cobrar dívida
oriunda de suposta irregularidade de faturamento. Ademais, “no caso em apreço,
ainda está em discussão o débito, já que se trata, frise-se, de suposta fraude ao medidor, havendo
a necessidade de dilação probatória. O que significa que, para se tornar legítima a suspensão do
fornecimento de energia pela Agravante, há a necessidade de se chegar judicialmente ao resultado
final do caso concreto, através da produção e análise de provas” (TJES, Classe: Agravo de
Instrumento, 47069000207, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão
julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 30/11/2006).
Patente, por fim, que o Agravo de Instrumento manejado nesta oportunidade está
em confronto com jurisprudência dominante tanto neste Egrégio Tribunal quanto
em Tribunal Superior, razão pela qual MONOCRATICAMENTE NEGO-LHE
SEGUIMENTO (art. 527, inciso I, e art. 557, caput, ambos do CPC).
Intimem-se e comunique-se ao Juízo a quo.
Vitória(ES), 08 de fevereiro de 2010.
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA
RELATORA
9- Agravo de Instrumento Nº 24100906536
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE BANCO CITICARD SA
Advogado(a) EDSON JOSE RABELO
Advogado(a) JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
AGVDO FUNDO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, por meio do qual pretende, Banco Citicard S/A, ver cassada a decisão
reproduzida às fls. 159/164 que, em sede de ação anulatória de ato administrativo,
indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendente a suspender a
exigibilidade da multa imposta pela Procuradoria de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON.
Aduz o agravante, em síntese, (fls. 02/08) que o valor da
multa está em desacordo com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Com as razões recursais vieram os documentos de fls.
09/165.
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
Pois bem. O recurso é manifestamente improcedente e em
confronto com jurisprudência dominante dessa Corte e dos Tribunais Superiores,
motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 557 do
Código de Processo Civil.
Como se sabe, os requisitos para a antecipação dos efeitos
da tutela correspondem: (i) à prova inequívoca da verossimilhança da alegação; (ii)
ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e (iii) à
reversibilidade do provimento antecipado; todos nos termos do art. 273 do CPC.
In casu, não se verifica a presença da prova inequívoca da
verossimilhança da alegação.
Com efeito, assenta-se a causa de pedir do agravante numa
suposta desconformidade da multa aplicada no caso sob exame, em relação às
comumente aplicadas pelo mesmo órgão agravado em outros Estados da
Federação.
À evidência, a prova inequívoca da verossimilhança da
alegação, em situações desse jaez, deve se traduzir em precedentes, judiciais ou
administrativos, em que, no julgamento de casos semelhantes ao ora tratado,
multas de valores substancialmente inferiores tenham sido cominadas, ou seja, na
prova de que situações assemelhadas foram tratadas de maneira diversa.
De plano, verifica-se que o agravante não comprova a
existência de nenhum julgado nas condições dantes mencionadas. A bem dizer,
não colacionando nenhum precedente destoando do caso sob exame, o agravante
não se desincumbiu do ônus constitutivo do seu direito.
Por seu turno, num juízo de cognição sumária que ora se
impõe, não se verificam ofensas ao procedimento administrativo previsto no
Decreto Municipal nº 11.738/03, com as modificações implementadas pelo
Decreto Municipal nº 12.302/05.
Tampouco a mim me parece desarrazoado o valor da
condenação, o qual se mostra adequado ao escopo das sanções administrativas, a
saber: prevenção, repressão e autotutela da própria Administração, além de atuar
como elemento deôntico da preservação de valores que atingem a toda
coletividade.
Nesse sentido, sintonizadas e reiteradas decisões já foram
produzidas pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTAS ADMINISTRATIVAS
APLICADAS PELO PROCON DE VITÓRIA/ES - DEVIDO PROCESSO
LEGAL - DECRETO MUNICIPAL 11.738/03 - SUSPENSÃO DE
EXIGIBILIDADE - CARTA DE FIANÇA - VALOR DAS MULTAS RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO - DECISÃO MANTIDA.
1) Não há violação ao devido processo legal e, conseqüentemente, aos
direitos ao contraditório e à ampla defesa, quando o procedimento
administrativo obedeceu todas as regras previstas no art. 13 do Decreto
Municipal 11.738/03, modificado pelo Decreto Municipal 12.302/05. 2) A
carta de fiança bancária não é meio idôneo para que se suspensa a exigibilidade do
crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN e da Súmula 112 do STJ.
Precedentes do STJ. 3) Não há que se falar em valor exorbitante se a multa
aplicada corresponde à somatória de sete penalidades fixadas em
procedimentos administrativos distintos por infração à legislação
consumerista devidamente comprovada e fundamentada nos autos, bem
como, quando o quantum fixado é graduado de acordo com a gravidade da
infração, com a vantagem auferida pelo fornecedor e sua condição
econômica, nos termos do art. 57 do CDC e do capítulo V do Decreto
Municipal 11.738. 4) Recurso ao qual nega-se provimento. (TJES, Classe: Agravo
de Instrumento, 24089004063, Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES Relator Substituto : ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/02/2009, Data da Publicação no
Diário: 17/02/2009)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA
APLICADA PELO PROCON. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. FIANÇA
BANCÁRIA (ART. 9º, II, LEI 6.830/80). CERTIDÃO POSITIVA COM
EFEITOS DE NEGATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF) quando a parte
interessada, notificada da decisão administrativa antes da constituição definitiva
do crédito fazendário, não exerce regulamente, consoante as normas processuais
de regência, a faculdade de opor-se aos fundamentos fáticos e jurídicos
motivadores da aplicação da penalidade pecuniária. 2. A multa aplicada pelo
PROCON, graduada consoante a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica do infrator (art. 57 do CDC), constitui um
dos mecanismos de tutela da ordem econômica, fundada na defesa do
36
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
consumidor (art. 170 da CF), com caráter pedagógico, sem qualquer função
ressarcitória, a justificar a fixação em valor expressivo, quando se trata de
empresa privada de notória capacidade econômica, com a finalidade de
desestimular a reincidência na conduta censurada. 3. Descabe a suspensão
da exigibilidade da multa administrativa objeto do pedido de declaração de
nulidade, quando não demonstrada a aparente ilegalidade da sanção
aplicada pelo PROCON (fumus boni iuris), um dos pressupostos
essenciais da tutela cautelar pleiteada (art. 798 do CPC). (...).
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24089003230, Relator : CATHARINA
MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
, Data de Julgamento: 18/11/2008, Data da Publicação no Diário: 16/01/2009)
Deveras, o quantum fixado em sede administrativa bem
traduz os ideais expressos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, o qual
determina que "a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração,
a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada
mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os
Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos".
De igual maneira, verifica-se a observância dos critérios de
dosimetria da pena previstos no art. 36 do Decreto Municipal n° 11.738/03, ad
literam:
Art. 36. A fixação dos valores das multas nas infrações ao Código de Defesa
do Consumidor dentro dos limites legais (art. 57 parágrafo único da Lei nº
8.078, de 11.09.90), será feito de acordo com a gravidade da infração,
vantagem auferida e condição econômica do fornecedor na forma prevista
pelo presente ato normativo. (grifei)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com
fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 04 de fevereiro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
10- Apelação Civel Nº 11080041079
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
APTE BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a) MARCELO COSTA ALBANI
APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a) MARCELO COSTA ALBANI
APDO EDNELSON MARCIO RODRIGUES
Advogado(a) BRENO FARJADO LIMA
Advogado(a) BRUNO FAJARDO LIMA
Advogado(a) MARCELLE PERIM ALVES VIANA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende,
Banestes Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A (fls.
142/54), ver reformada a r. sentença de fls. 139/41 que julgou procedente o
pedido para condenar Banestes Seguros S/A ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze
mil e quinhentos reais), referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).
Irresignados, os apelantes sustentam a ilegitimidade
passiva ad causam de Banestes Seguros S/A. No mérito, pugnam pela aplicação da
tabela expedida pelo CNSP, devendo o montante da indenização ser reduzido
para R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), de forma proporcional ao grau
de invalidez, bem como a redução dos honorários advocatícios arbitrados em 15%
(quinze por cento).
A apelação foi recebida em ambos os efeitos (fls. 157).
Contrarrazões apresentadas às fls. 158/64, pelo improvimento.
Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça sobre o
tema, motivo pelo qual decide-se monocraticamente, com espeque no art. 557 do
Código de Processo Civil.
PRELIMINAR
Os apelantes questionam a legitimidade passiva de Banestes
Seguros S/A para o feito, considerando que apenas a Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S/A seria parte legítima para figurar no polo passivo da
presente demanda.
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
No entanto, é pacífica a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que qualquer seguradora que opere no sistema
pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro
obrigatório:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
NA VIA DO RECURSO ESPECIAL [...]. 2. Qualquer seguradora que opera
no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização
correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso.
Precedentes [...].(AgRg no Ag 870.091/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 11/02/2008 p.
106)
AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA.
PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 356/STF.
MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7. - A indenização pelo seguro
obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere
no complexo, mesmo antes da vigência da Lei n. 8.441/92,
independentemente da identificação dos veículos envolvidos na colisão ou
do efetivo pagamento dos prêmios. Precedentes [...].(AgRg no Ag
751.535/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/08/2006, DJ 25/09/2006 p. 268)
Rejeito a preliminar.
MÉRITO
Considerando o princípio do tempus regit actum, tem-se
como pressuposto a aplicação da Lei n.º 6.194/74 com as alterações da Medida
Provisória n.º 340, de 29/12/2006, convertida na Lei n.º 11.482, de 31/05/2008,
por ter o acidente ocorrido em 23/04/2007 (fls. 11/2), como vem entendendo
este E. Tribunal de Justiça (Apelação Cível 11080142513, Rel. Ronaldo Gonçalves
de Sousa, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/07/2009, Data da Publicação
no Diário: 17/08/2009).
Logo, a alínea b do art. 3º da Lei 6.194/74 determinava
que em caso de invalidez permanente o valor da indenização seria arbitrado até R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), in verbis:
“Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º
compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de
assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa
vitimada:
[...]
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez
permanente”.
Desse modo, a própria legislação atenta para a necessidade
de gradação da perda da capacidade física do segurado em decorrência do acidente
sofrido em caso de invalidez parcial. Nesse sentido, é assente a jurisprudência
pátria:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. DPVAT. INVALIDEZ
PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO
SEGURO. POSSIBILIDADE. TABELA PARA CÁLCULO DE INVALIDEZ.
SALÁRIO MÍNIMO. EQUIVALÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por
igual, observar a respectiva proporcionalidade. II. A extensão da lesão e grau
de invalidez determinado pela Corte local exige o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. III. Recurso não conhecido.(REsp 1119614/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
04/08/2009, DJe 31/08/2009)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. [...] 2- Como é evidente, no caso de morte, não há discussão: a
indenização é no valor certo de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); porém,
no caso de invalidez permanente, a indenização varia, podendo, no
máximo, obviamente na hipótese de incapacidade total e permanente,
chegar a quantia equivalente ao valor acima indicado. 3- Desta forma, em se
tratando de seguro obrigatório, o art. 3º, alínea b, da Lei 6.19474, não diz
peremptoriamente que a indenização será de R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais), mas sim que ela poderá ser de “até R$ 13.500,00 (treze
mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente”, razão pela qual
deve haver uma graduação do valor a ser pago de acordo com o percentual
de incapacidade que acometa a vítima, conclusão esta robustecida com a
análise do § 5º do art. 5º do mesmo Diploma Legislativo [...]. 4- Assim, em
caso de invalidez permanente, a indenização deve ser fixada de acordo com o grau
de invalidez do segurado, isto é, apresentando este, nos termos do laudo
elaborado pelo IML (fl.14), “debilidade funcional para extensão do
membro direito, caracterizando debilidade permanente do membro
superior direito na ordem de 30%”, resta claro que a indenização deve ser
calculada levando-se em conta o referido percentual em cima do valor
máximo previsto na Lei, conforme acertadamente decidiu o Magistrado
singular. [...] (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel,
37
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
11080089409, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - Relator
Substituto: Abgar Torres Paraíso, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Data de
Julgamento: 03/03/2009, Data da Publicação no Diário: 30/03/2009)
Por sua vez, o §5º do art. 5º da Lei n.º 6.194/74 previa
que:
“O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões
físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo
complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os
percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada,
nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da
classificação internacional das doenças”.
Entretanto, descabidas as alegações no tocante à limitação
monetária imposta por meio de atos editados pelo CNSP, uma vez que a
normatização expedida por tal órgão não pode se sobrepor à Lei Federal n.º
6.194/74. A esse respeito, orienta a iterativa jurisprudência deste E. Tribunal de
Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ
PERMANENTE - ACIDENTE - VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA
TERRESTRE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SALÁRIO MÍNIMO - EVENTO
LESIVO - TABELA DO CNSP - NÃO APLICADA - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. Comprovada a invalidez permanente da vítima,
bem como que sua ocorrência foi causada por acidente de veículos automotores
de via terrestre, a ela é devida indenização. Não há incompatibilidade entre os
disposto na Lei 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo
como parâmetro de correção monetária. Tendo o acidente ocorrido no dia 28 de
março de 2005, aplica-se a Lei 6.194/74 com redação anterior à Lei 11.482/07,
apurando-se o valor da indenização com base no salário mínimo vigente à época
da ocorrência do evento lesivo. Para o cálculo indenizatório não deve ser
utilizado o percentual previsto pela tabela do CNSP, uma vez que a
normatização expedida por tal órgão não pode se sobrepor à Lei Federal nº
6.194/74. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Civel,
69070018069, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/10/2008, Data da
Publicação no Diário: 07/11/2008)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE
DE TRÂNSITO - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LAUDO DO IML DESNECESSIDADE - PRESENÇA DE DOCUMENTO HÁBIL
DEMONSTRANDO A LESÃO OCORRIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO
- TETO MÁXIMO - RESOLUÇÕES DO CNSP - INAPLICABILIDADE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA - [...]. 2 - As Resoluções do
Conselho Nacional de Seguros Privados podem estabelecer normas para o
pagamento da indenização e a forma de distribuição de sua
responsabilidade entre as seguradoras participantes do consórcio, sem
interferir, porém, no quantum da indenização, porque este é regulado por
lei. 3 - O requerente trouxe aos autos laudos médicos atestando a
incapacidade para o trabalho que exercia, havendo que se reconhecer o teto
máximo indenizatório de quarenta salários-mínimos, conforme alínea b do
artigo 3º da lei 6.194/74. 4 - Não há interesse por parte do apelante no que toca
à reforma do quantum fixado a título de honorários advocatícios, a saber, 10%
sobre o valor da condenação. 5 - Apelação conhecida e improvida. (TJES, Classe:
Apelação Civel, 48070014096, Relator: ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, Órgão
julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/10/2008, Data
da Publicação no Diário: 18/11/2008)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BOLETIM DE
OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - LAUDO
DO IML - DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM
SALÁRIOS-MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÕES DO CNSP INAPLICABILIDADE - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO [...].
4 - Também não há que se falar na adoção da tabela expedida pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para estabelecer o
quantum devido a título de indenização. Ainda que esta entidade tenha
baixado resoluções que implementam os valores das indenizações devidas,
cumpre destacar que estas não têm força de lei. Por um critério de
hierarquia, prevalece a Lei sobre as resoluções expedidas pelas entidades
reguladoras e fiscalizadoras da atividade securitária. 5 - Recurso conhecido,
mas improvido.(TJES, Classe: Apelação Civel, 48070066484, Relator : MANOEL
ALVES RABELO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 03/03/2009, Data da Publicação no Diário: 03/04/2009)
Cabe destacar que o Enunciado n.º 09 (“é aplicável a tabela
mencionada no artigo 5º, parágrafo 5º da Lei 6.194/74, para fins de cálculo da
indenização do seguro obrigatório”) citado nas razões recursais foi expedido pelo
Colégio Recursal, pertencente ao Juizado Especial deste Estado, não restando
vinculado este E. Tribunal de Justiça àquele ato.
Ademais, a primeira tabela anexa à Lei n.º 6.194/74 apenas
foi acrescentada com a Medida Provisória n.º 451, de 15 de dezembro de 2008, ou
seja, após a data do acidente, sendo incabível sua aplicação retroativa.
In casu, a perícia realizada pelo Departamento Médico
Legal observou “anquilose parcial do membro superior direito e membro inferior
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
direito” do apelante, bem como “enfermidade incurável pelo punho direito” (fl.
31).
Ocorre que o laudo pericial foi omisso no tocante ao
percentual da incapacidade das lesões sofridas pelo apelado, apenas se limitando
a comprovar que a debilidade permanente foi parcial. Assim, na esteira de
precedente deste E. Tribunal de Justiça, aplica-se a tabela padrão elaborada pelo
CNSP de forma supletiva, veja-se:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO
DE
SEGURO
OBRIGATÓRIO
(DPVAT)
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ,
APURADO POR PERÍCIA MÉDICA EM JUÍZO - PREVALÊNCIA SOBRE
TABELA PADRÃO ELABORADA PELO CNSP - TETO MÁXIMO DA
INDENIZAÇÃO - RESOLUÇÃO EDITADA PELO CNSP INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) A tabela de invalidez
do CNSP não tem vigor suficiente para sobrepujar as conclusões de perícia
médica realizada diretamente sobre a vítima. Em razão da individualidade de cada
pessoa, das características que distinguem cada ser humano de um outro, a
invalidez não pode ser medida objetivamente, com base numa singela tabela
padronizada, que atribui a cada membro do corpo um valor fixo. Essa tabela,
que não pode estar a salvo de impugnação, deve ser utilizada apenas de
forma supletiva, na ausência de laudo médico que aponte o grau de
invalidez sofrido pelo paciente através de exame clínico e outras
investigações diretas, específicas. 2) A pacífica jurisprudência deste Tribunal
repudia a tese de que a indenização do seguro obrigatório pode ser limitada por
resolução do CNSP, em confronto com o valor estabelecido pela Lei n.º
6.194/74, expresso em salários mínimos, aplicável à hipótese vertente. Recurso
desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel,
17070003615, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - Relator
Substituto: ABGAR TORRES PARAISO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 03/03/2009, Data da Publicação no Diário:
08/04/2009)
De acordo com a Tabela para Cálculo da Indenização em caso de
Invalidez permanente, juntada aos autos pelos apelantes à fl. 137, extrai-se os
seguintes percentuais: (i) 70% para perda total do uso de um dos membros
superiores; (ii) 70% para perda total do uso de um dos membros inferiores; e (iii)
20% para anquilose total de um dos punhos.
Tendo em vista que não há nos autos qualquer elemento que indique o
percentual da lesão parcial nos membros superiores e inferiores, aplica-se o
percentual no grau máximo, qual seja, 70% de R$ 13.500,00 para cada membro.
Cabe, ainda, a indenização pela anquilose total do punho direito (20% de R$
13.500,00 = R$ 2.700,00).
Ocorre que, ao proceder dessa maneira, o limite máximo previsto na
alínea b do art. 3º da Lei 6.194/74 seria, em muito, ultrapassado, fazendo com que
a indenização seja arbitrada no limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais).
Assim sendo, considerando que a r. sentença recorrida condenou
Banestes Seguros S/A ao pagamento de R$ 13.500,00 - limite máximo - a título de
seguro DPVAT, tem-se a sua manutenção, ainda que por outros fundamentos.
Por fim, os apelantes pugnaram pela redução dos honorários
advocatícios inicialmente arbitrados na base de 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação.
A fixação dos honorários no montante destacado observou o grau de
zelo dos causídicos no presente feito, o lugar da prestação do serviço, bem como
a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço, nos moldes do § 3º do art. 20 do CPC, não merecendo
qualquer reparo a r. decisão objurgada.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com
espeque no caput do art. 557 do CPC, conheço do presente recurso de
apelação, todavia, nego-lhe provimento.
.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 05 de fevereiro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
11- Mandado de Segurança Nº 100090035336
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE BONNO VEICULOS LTDA
Advogado(a) BRUNELLA MARCARINI SGARIA
Advogado(a) JEFFERSON CAETANO DA SILVA
Advogado(a) WAGNER DOMINGOS SANCIO
A. COATORA JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE
SERRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
38
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Bonno Veículos Ltda em face de susposto ato coator perpetrado pelo
MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Serra que, nos autos de ação
de obrigação de fazer c/c obrigação de dar coisa certa ajuizada por MB Comércio e
Transportes Ltda-ME, proferiu decisão interlocutória determinando ao impetrante a
entrega do veículo litigioso, bem como de documentos pertinentes à transferência
e registro junto ao DETRAN, em vinte e quatro horas, sob pena de multa diária.
O presente mandamus foi originariamente impetrado perante o c. Colégio Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis, tendo sido proferida decisão liminar pelo Relator
suspendendo a eficácia da decisão guerreada, isto é, da astreinte e da entrega do
veículo (fls. 163/164).
Entretanto, considerando que a ação principal (obrigacional) foi encaminhada à 3ª
Vara Cível da Serra, em razão de conexão com ação de consignação em trâmite
neste juízo, o writ foi remetido a este Tribunal antes de seu julgamento definitivo,
consoante despacho de fl. 176.
Antes da adoção de qualquer outra providência, inclusive do recebimento da
petição inicial, oficiou-se ao juízo da 3ª Vara Cível da Serra para que este prestasse
informações acerca dos atos praticados nos autos, mormente se havia sido
confirmada a decisão interlocutória outrora proferida no Juizado Especial Cível.
Em resposta, o d. juízo a quo informou que o processo encontra-se suspenso por
convenção das partes, motivo pelo qual não houvera a ratificação da decisão
anterior (fls. 184/186).
Instado a se manifestar acerca das sobreditas informações, o autor postula o
julgamento da ação tal como foi proposta ou a sua conversão em agravo de
instrumento, com esteio no princípio da fungibilidade.
Pois bem.
Muito embora a competência da ação principal onde foi proferida a decisão
interlocutória atacada por esta via mandamental tenha sido deslocada para uma
Vara Cível, não se afigura possível o processamento do mandado de segurança
neste Sodalício.
Isso porque a sua conversão em agravo de instrumento é inadmissível,
considerando a diversidade de ritos e de natureza jurídica, sendo incabível a
aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de existência de apenas um recurso.
Nessa linha, veja-se aresto:
EMENTA:
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
EMBARGOS.
RECEBIMENTO. 1.- O mandado de segurança não pode ser utilizado
como instrumento substitutivo do agravo de instrumento. 2.- A questão da
intempestividade dos embargos pode ser revista quando ocorrer julgamento
definitivo da impugnação. Ordem denegada. (Mandado de Segurança Nº
71002012573, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo
Kraemer, Julgado em 30/06/2009)
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
12- Mandado de Segurança Nº 100090035484
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE BONNO VEICULOS LTDA
Advogado(a) BRUNELLA MARCARINI SGARIA
Advogado(a) JEFFERSON CAETANO DA SILVA
Advogado(a) WAGNER DOMINGOS SANCIO
A. COATORA JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE
SERRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Bonno Veículos Ltda em face de susposto ato coator perpetrado pelo
MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Serra que, nos autos de ação
de obrigação de fazer c/c obrigação de dar coisa certa ajuizada por MB Comércio e
Transportes Ltda-ME, proferiu decisão interlocutória determinando ao impetrante a
entrega do veículo litigioso, bem como de documentos pertinentes à transferência
e registro junto ao DETRAN, em vinte e quatro horas, sob pena de multa diária.
O presente mandamus foi originariamente impetrado perante o c. Colégio Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis, tendo sido proferida decisão liminar pelo Relator
suspendendo a eficácia da decisão guerreada, isto é, da astreinte e da entrega do
veículo (fls. 165/166).
Entretanto, considerando que a ação principal (obrigacional) foi encaminhada à 3ª
Vara Cível da Serra, em razão de conexão com ação de consignação em trâmite
neste juízo, o writ foi remetido a este Tribunal antes de seu julgamento definitivo,
consoante despacho de fl. 178.
Antes da adoção de qualquer outra providência, inclusive do recebimento da
petição inicial, oficiou-se ao juízo da 3ª Vara Cível da Serra para que este prestasse
informações acerca dos atos praticados nos autos, mormente se havia sido
confirmada a decisão interlocutória outrora proferida no Juizado Especial Cível.
Em resposta, o d. juízo a quo informou que o processo encontra-se suspenso por
convenção das partes, motivo pelo qual não houvera a ratificação da decisão
anterior (fls. 186/187).
Instado a se manifestar acerca das sobreditas informações, o autor postula o
julgamento da ação tal como foi proposta ou a sua conversão em agravo de
instrumento, com esteio no princípio da fungibilidade.
Pois bem.
Muito embora a competência da ação principal onde foi proferida a decisão
interlocutória atacada por esta via mandamental tenha sido deslocada para uma
Vara Cível, não se afigura possível o processamento do mandado de segurança
neste Sodalício.
Ainda que outro fosse o entendimento, verifica-se que a decisão que
supostamente violara direito líquido e certo do impetrante não mais produz
qualquer efeito, seja em função do acordo entabulado entre as partes, seja por não
ter havido sua ratificação no juízo cível.
Isso porque a sua conversão em agravo de instrumento é inadmissível,
considerando a diversidade de ritos e de natureza jurídica, sendo incabível a
aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de existência de apenas um recurso.
Nessa linha, veja-se aresto:
Dissertando sobre o interesse processual, lecionam com precisão NELSON
NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY em sua obra Código
de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante:
EMENTA:
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
EMBARGOS.
RECEBIMENTO. 1.- O mandado de segurança não pode ser utilizado
como instrumento substitutivo do agravo de instrumento. 2.- A questão da
intempestividade dos embargos pode ser revista quando ocorrer julgamento
definitivo da impugnação. Ordem denegada. (Mandado de Segurança Nº
71002012573, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo
Kraemer, Julgado em 30/06/2009)
“Verfica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou
efetivamente violado (v.g. pelo inadimplemento da prestação e resistência
do réu à pretensão do autor). De outra parte, o autor movendo a ação
errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento
jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a indadequação
procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.”
Logo, além de incabível na hipótese a impetração de mandado de segurança, falta
ao autor interesse processual, porquanto não tenha utilizado a via correta para a
tutela pretendida e por inexistir ameaça ou violação a direito do impetrante,
tornado inadequada e inútil a presente ação mandamental.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 10 da Lei
nº 12.016/09, indefiro a inicial.
Intime-se o impetrante. Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 28 de janeiro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
Ainda que outro fosse o entendimento, verifica-se que a decisão que
supostamente violara direito líquido e certo do impetrante não mais produz
qualquer efeito, seja em função do acordo entabulado entre as partes, seja por não
ter havido sua ratificação no juízo cível.
Dissertando sobre o interesse processual, lecionam com precisão NELSON
NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY em sua obra Código
de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante:
“Verfica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou
efetivamente violado (v.g. pelo inadimplemento da prestação e resistência
do réu à pretensão do autor). De outra parte, o autor movendo a ação
errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento
jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a indadequação
procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.”
39
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
Logo, além de incabível na hipótese a impetração de mandado de segurança, falta
ao autor interesse processual, porquanto não tenha utilizado a via correta para a
tutela pretendida e por inexistir ameaça ou violação a direito do impetrante,
tornado inadequada e inútil a presente ação mandamental.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 10 da Lei
nº 12.016/09, indefiro a inicial.
Intime-se o impetrante. Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 28 de janeiro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
13- Apelação Civel Nº 35970105595
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
APTE MUNICIPIO DE VILA VELHA
Advogado(a) CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA
APDO ATIVA ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇAO
LTDA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível (fls. 101/110) por meio da qual pretende,
Município de Vila Velha, ver reformada a r. sentença de fls. 92/98, que julgou
extinta a Execução Fiscal movida em face de Ativa Engenharia e Planejamentos e
Construções Ltda, invocando, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente do
crédito tributário com base nos arts. 269 do CPC c/c § 4º do art. 40 da Lei nº
6830/80.
Irresignado, o apelante suscita a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei
nº 11.051/04, que inseriu o § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, por contrariar
normas constitucionais, em especial o disposto nos arts. 69 e na alínea b do inciso
II do 146 da Carta Política de 1988.
Não houve intimação para contrarrazões, uma vez que não foi
efetivada a relação processual.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 118/125, pela
improcedência do recurso.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifico que a presente apelação é
manifestamente improcedente e está em confronto com jurisprudência dominante
deste e. Tribunal e de Tribunal Superior, motivo pelo qual passo a decidir
monocraticamente, com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil.
O apelante se limita a arguir a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei
nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que
assim dispõe:
Art. 40 da Lei nº 6.899/81
(...)
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Acrescentado pela
Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004).
Argumenta o recorrente que a citada norma, alteração legislativa que
trouxe, expressamente, a possibilidade do reconhecimento de ofício, pelo
magistrado, da prescrição intercorrente nas executivas fiscais, só poderia ser
regulamentada por meio de Lei Complementar, com aprovação por maioria
absoluta, como previsto no art. 69 da Constituição Federal.
Todavia, já está sedimentado nas Câmaras deste Sodalício que o § 4º
do art. 40 da Lei nº 6.830/80, não trata de normas gerais tributárias, mas sim de
normas processuais, cuja regulamentação compete à lei ordinária. Assim, não
havendo necessidade de edição de lei complementar para tratar da matéria objeto
de impugnação, não prospera a alegação de inconstitucionalidade por violação à
alínea “b” do inciso II do art. 146 da Constituição Federal.
Nesse sentido:
EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL.
ARGÜIÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI Nº 11.051/04.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MATÉRIA AFEITA AO DIREITO
TRIBUTÁRIO. SUPOSTA NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI
COMPLEMENTAR.
INCONSISTÊNCIA
DO
ARGUMENTO.
NATUREZA PROCESSUAL DA NORMA. ADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
NORMATIVA
ESCOLHIDA.
REJEIÇÃO
DA
QUESTÃO
PREJUDICIAL.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. O § 4º do art. 40 da Lei
nº 6.830/80, introduzido pelo art. 6º da Lei nº 11.051/04, não diz respeito a
normas gerais tributárias, mas sim a norma de processo civil, cuja
regulação compete à lei ordinária. II. Se o o § 4º do art. 40 da LEF tem
natureza processual (e não tributária, como quer fazer crer o Apelante), não
há necessidade de edição de lei complementar, razão pela qual não
prospera a alegação de inconstitucionalidade por violação à alínea ¿b¿ do
inc. III do art. 146 e também ao art. 69, ambos da Carta Republicana de
1988. III. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente. Inteligência do verbete sumular nº 314 do STJ. IV. A contagem do
prazo prescricional deve considerar o sistema adotado pelo CPC: não se conta o
dia do início do seu curso e inclui-se o último. Em conseqüência, a contagem do
prazo qüinqüenal faz-se por anos, contados do dia do início (considerando o dia
útil seguinte) e o dia do mês correspondente do ano em que se findar. V. Recurso
desprovido. (Processo nº 35980312538 Classe: Apelação Civel Órgão: QUARTA
CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 10/03/2009 Data da Publicação no
Diário: 23/04/2009 Relator : CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
Origem: VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL.
Art.
6º,
DA
LEI
11.051/2004.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
EX
OFFICIO.
INCIDENTE
de
INCONSTITUCIONALIDADE
REJEITADO.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. Intimação. prazo quinquenal. Requisito não preenchido.
Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. O art. 6º, da lei n.º
11.051/2004, ao prever a possibilidade do Juiz declarar de ofício a prescrição
tributária intercorrente não criou nova espécie de prescrição, mas apenas
cuidou exclusivamente do modo como deve ser reconhecida a prescrição
intercorrente em sede das execuções fiscais, o que torna claro seu caráter
de norma processual. Daí porque, não há qualquer violação às normas
disciplinadas pelo Código Tributário Nacional ou mesmo pela
Constituição Federal. Incidente rejeitado. (...) (Processo nº 35980318824
Classe: Apelação Civel Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento:
22/09/2009 Data da Publicação no Diário: 26/10/2009 Relator : NEY BATISTA
COUTINHO Origem: VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL)
Na mesma linha, ainda destaco os seguintes precedentes: (Processo nº
35990062008, Ação: Apelação Civel, Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data da Publicação no Diário: 03/11/2009 Relator: MANOEL ALVES
RABELO; Processo nº 35990052249, Ação: Apelação Civel Órgão: PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL Data da Publicação no Diário: 14/09/2009 Relator: CARLOS
HENRIQUE RIOS DO AMARAL).
Idêntica é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme
arestos transcritos a seguir:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE.
NOVEL LEGISLAÇÃO. § 4º DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80
ACRESCENTADO PELA LEI Nº 11.051/04. NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA. I - O posicionamento do STJ sempre foi no sentido
de que não é correta a decretação ex officio da prescrição em sede de execução
fiscal, por versar sobre direito patrimonial disponível. II - A partir da Lei nº
11.051/04, que incluiu o § 4º no art. 40 da Lei nº 6.830/80, passou a ser
admitido o reconhecimento de ofício da prescrição no executivo fiscal,
ficando o magistrado autorizado a decretá-la de imediato, depois de ouvida
a Fazenda Pública. III - O novel dispositivo introduzido na Lei de
Execução Fiscal é de caráter processual, aplica-se de imediato a todos os
processos em curso, inclusive à presente ação, porquanto a sentença que
reconheceu a prescrição foi proferida quando já estava em vigor a aludida
norma. IV - Recurso especial improvido. (REsp 835264 / RS RECURSO
ESPECIAL 2006/0067412-0 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 06/06/2006 Data
da Publicação/Fonte DJ 30/06/2006 p. 204)
(PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL –
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECRETAÇÃO EX OFFICIO –
POSSIBILIDADE – ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/80 (REDAÇÃO DA LEI
11.051/2004) - NORMA DE DIREITO PROCESSUAL - APLICAÇÃO AOS
FEITOS AJUIZADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - PRECEDENTES STJ.
1. Na execução fiscal, interrompida a prescrição com a citação pessoal e não
havendo bens a penhorar, pode a Fazenda Pública valer-se do art. 40 da LEF para
suspender o processo pelo prazo de um ano, ao término do qual recomeça a fluir
a contagem até que se complete cinco anos, caso permaneça inerte a exeqüente
durante esse período. 2. Predomina na jurisprudência dominante desta Corte
o entendimento de que, na execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051/04, que
acrescentou o § 4º ao artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar, de
ofício, a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exeqüente.
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24 de fevereiro de 2010
3.Tratando-se de norma de direito processual, a sua incidência é imediata,
aplicando-se, portanto, às execuções em curso. 4. Recurso especial não
provido. REsp 1015258 / PE RECURSO ESPECIAL 2007/0304885-5
Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA
TURMA Data do Julgamento 19/08/2008 Data da Publicação/Fonte DJe
22/09/2008)
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
De acordo com certidão de fls. 144, emitida pelo Sr. Oficial de Justiça Marcos
Antonoi Vieira Spessimilli, a agravada Petronegócios do Brasil LTDA. não foi
intimada para apresentar contraminuta em virtude de mudança de endereço.
É breve o relatório. Passo a decidir com fulcro no artigo 557, caput do CPC.
Sem preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito recursal.
De igual modo posiciona-se a douta Procuradoria de Justiça, por seu
eminente Procurador Dr. Fernando Franklin da Costa Santos, ao asseverar:
(...) Portanto, claro está que essa reforma - inserção do § 4º, no art. 40, da
LEF - tem natureza processual, daí sua incidência a partir do momento em
que transcorreu o prazo da “vacatio legis” e, versando sobre a forma
processual da decretação, não se faz necessária a edição de lei
complementar. (...)
Não há falar em inconstitucionalidade do § 4º, do art. 40, da LEF, uma vez
que a alteração havida conduziu matéria processual vinculada ao poder do Juiz em
declarar, de ofício, a prescrição; o conteúdodo instituto da prescrição que,
sabidamente, deve ser disciplinado no âmbito da CTN, não foi alterado. (fls.
118/125)
Por conseguinte, não há qualquer inconstitucionalidade a ser
reconhecida.
Considerando que a matéria objeto de discussão já se encontra
pacificada nos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça, não é necessária a
remessa dos autos ao Plenário desta Corte, nos termos do parágrafo único do art.
481 do CPC
.
Do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no
caput do art. 557 do CPC, conheço do recurso, todavia, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 05 de fevereiro de 2010.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
14- Agravo de Instrumento Nº 35099002806
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE HOSPITAL SANTA MONICA LTDA
Advogado(a) CARLOS EDUARDO RIVERO ARAUJO SILVA
Advogado(a) MARCO AURELIO RANGEL GOBETTE
AGVDO PETRONEGOCIOS DO BRASIL LTDA
AGVDO BANCO D0 BRADESCO S/A
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc...
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por HOSPITAL SANTA
MÔNICA LTDA, contra decisão proferida nos autos da ação de cancelamento de
protesto (n.º 035.09.014507-5) que indeferiu o pedido de antecipação de tutela
pleiteado pelo autor, para determinar a suspensão dos efeitos e da publicidade dos
protestos referentes a três duplicatas (nos. 0008/01, 0008/02 e 0011/02).
Em suas razões, aduz o agravante que por meio de acordo amigável celebrado
diretamente com a primeira agravada (Petronegócios do Brasil LTDA), efetuou o
pagamento dos títulos de crédito protestados, e que embora tenha juntado aos
autos originários os documentos comprobatórios do efetivo cumprimento de sua
obrigação, o MM. Juiz de 1º grau indeferiu o seu pedido liminar, por considerar
ausentes os elementos de convicção acerca da verossimilhança e da plausibilidade
das suas alegações.
Argumenta que o indeferimento teve por base um juízo de certeza, e não de
probabilidade do direito inerente às medidas cautelares, mesmo diante das provas
do efetivo pagamento, e manifesta o seu interesse em prestar caução idônea para
que lhe seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sustentando que
não pode ser penalizado pela não obtenção das Cartas de Anuência dos credores,
mesmo estando quite com suas dívidas.
Pedido de efeito ativo indeferido, conforme decisão de fls. 126/130.
Contraminuta apresentada pelo Banco Bradesco S/A às fls. 138/141, por meio da
qual pugna pelo improvimento do presente agravo, sustentando, em suma, que é
endossatário das duplicatas protestadas e que o autor não lhe procurou para
comunicar acerca de seu pagamento, e também que não há como identificar que
os títulos foram pagos diretamente ao seu legítimo portador.
Primeiramente, cumpre ressaltar que nada impede que o presente agravo seja
julgado no presente momento, por meio de decisão monocrática, sem ofensa ao
princípio do contraditório, a despeito da impossibilidade de intimação de uma das
partes agravadas (Petronegócios do Brasil LTDA.) para oferecer contraminuta em
razão de sua mudança de endereço, conforme certificado por Oficial de Justiça.
Tal possibilidade decorre da prevalência dos princípios da celeridade e efetividade,
que norteiam a aplicação do Direito Processual Civil pátrio, o que afasta a
hipótese de afronta ao art. 527, inciso V do CPC, conforme se pode observar da
ementa do aresto transcrito abaixo, deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO LIMINAR CONTRADITÓRIO - PRESCINDIBILIDADE - INFRAÇÃO AMBIENTAL CONSTATAÇÃO IN LOCO PROVA SUFICIENTE DA INFRAÇÃO
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Não viola o princípio do
contraditório a decisão monocrática (Art. 557 do CPC) do Agravo de
Instrumento sem a intimação do agravado para apresentação das
contrarrazões. Esta possibilidade se justifica pela prevalência dos
princípios da efetividade e da celeridade processual, não havendo assim
afronta ao disposto no Art. 527, V do CPC. II - O Auto de Infração e a
constatação pelo Agente ambiental é prova suficiente da infração, cabendo ao
infrator a contraprova. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC)
Agv Instrumento, 48089001407, Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU,
Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/11/2008,
Data da Publicação no Diário: 24/03/2009)
Saliente-se ainda que "a jurisprudência do STJ considera dispensável a intimação
do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi
interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte
contrária e antes da citação do demandado", orientação que aplica-se ipsis litteris ao
caso em questão, sem contar que o presente decisum não será desfavorável à
agravada, pelas razões que passo a aduzir.
É consabido que para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela é
necessário que a parte interessada demonstre a presença concomitante dos
requisitos constantes no art. 273 do CPC, a saber: prova inequívoca da
verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação e ausência de perigo de irreversibilidade da medida antecipatória.
A prova inequívoca, de acordo com Marcelo Abelha Rodrigues, caracteriza-se
como aquela que é viável e suficiente para convencer o magistrado da
verossimilhança da alegação, consistindo em algo mais que a simples fumaça do
bom direito (processo cautelar) e algo menos que a exigência de liquidez e certeza
do direito (mandado de segurança).
Analisando detidamente os autos do presente agravo de instrumento, tenho que a
improcedência recursal é manifesta e, portanto, apta a ensejar a aplicação do art.
557 do CPC, pois dos documentos coligidos aos autos não há como verificar a
verossimilhança das alegações formuladas pelo agravante, mormente quanto ao
correto pagamento das três duplicatas protestadas (nos. 0008/01, 0008/02 e
0011/02), conforme já explicitado quando do indeferimento do pedido de efeito
ativo ao recurso (decisão de fls. 126/130), e que atodo, nesta oportunidade, como
razões de decidir:
"(...) Para fazer prova de suas alegações, o agravante junta ao presente
instrumento de agravo cópias das notas fiscais (n.os 0008, 0011, 0015 e 0017) que
deram origem às duplicatas de n.os 0008/01, 0008/02 e 0011/02 (documentos de
fls. 79/82) e de boleto de cobrança bancária referente à duplicata de n.º 0008/02
(fls. 83), ambos com a aposição de carimbo de pago e assinatura, bem como dos
cheques nominais à primeira agravada (fls. 78 e 84) que aduz terem quitado as
referidas duplicatas.
Em um primeiro momento, não há como identificar, por meio de tais
documentos, que as duplicatas foram pagas diretamente ao seu legítimo portador
ou ao seu representante com poderes especiais, conforme requer a regra do § 1º
do art. 9º da Lei n.º 5.474/68.
(Lei das Duplicatas), posto que a mera aposição de um carimbo de pago nas
notas fiscais que originaram as duplicatas com a aposição de assinatura sem a
identificação do assinante, não consistem em meios hábeis para se comprovar o
pagamento, que dever ser feito mediante recibo no verso do título ou em
documento em separado com referência expressa à duplicata, o que, todavia, não
se verifica.
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24 de fevereiro de 2010
As cópias dos cheques emitidos em favor da agravada Petronegócios do Brasil
LTDA. também não tem o condão de comprovar, prima facie, o pagamento dos
títulos protestados, porquanto a teor do disposto no § 2º do artigo
supra-mencionado, é necessário que conste no verso do título que o seu valor se
destina à amortização ou liquidação da duplicata nele caracterizada, o que também
não se vislumbra, posto que sequer constam dos autos as cópias dos versos dos
referidos cheques.
Ademais, como bem asseverado pelo eminente Juiz de 1º grau, observa-se, por
meio de uma análise superficial, que o agravante efetuou o pagamento diretamente
à credora primitiva, ora agravada, mesmo sabendo que o título já havia circulado
por meio de endosso translativo - que, como é cediço, transfere a titularidade do
crédito representado na duplicata, do endossante para o endossatário -, e que o
título já havia sido protestado, conforme se pode depreender do documento
juntado às fls. 24, que noticia que o protesto do título n.º 0008/02 ocorreu em
17/03/2006.
Registre-se ainda que não há nos autos prova de comunicação do pagamento ao
banco endossatário, 2º agravado, nem mesmo ao cartório de protesto, e que é de
se causar estranheza o fato de o agravante não ter conseguido da credora
originária a sua Carta de Anuência, mesmo tendo quitado o seu débito
diretamente com a mesma (...)".
Ademais, o banco agravado informa em sua contraminuta (fls. 138/141) que o
agravante não o procurou, na qualidade de endossatário das duplicatas que aduz
terem sido pagas, para informar-lhe de sua quitação a fim de que os títulos não
fossem levados a protesto, o que afasta ainda mais a verossimilhança de suas
alegações, requisito, que, conforme já exposto, é essencial para o deferimento de
antecipação dos efeitos da tutela, e evidencia que a decisão proferida pelo juízo a
quo foi acertada e merece ser mantida.
Ressalto, por derradeiro, que o protesto de duplicata consiste em um direito do
credor, que pode ser exercido por falta de aceite, de devolução, ou de pagamento,
e que consiste em requisito essencial à execução judicial dessa modalidade de
título de crédito, de forma que a sustação dos seus efeitos só deve ocorrer caso
existam fortes indícios de que o pagamento dos títulos realmente ocorreu e foi
realizado de forma correta, ou seja, ao seu legítimo portador, o que, entretanto,
não se vislumbra no caso em questão, ao menos em sede de cognição sumária
típica das medidas liminares.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC que autoriza o julgamento
monocrático do recurso quando manifestamente improcedente, CONHEÇO do
presente agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, e
mantenho irretocada a decisão recorrida nos seus exatos termos.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Baixem os autos, preclusas as vias recursais.
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
SEGREDO DE JUSTIÇA
Vitória-ES, 1º de fevereiro de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
17- Conflito de Competência Nº 100100002987
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA
CÍVEL DE VITÓRIA - ES suscita CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA,
face
à
respeitosa
DECISÃO
exarada
pelo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA
CÍVEL DE VITÓRIA - ES (encartada nos presentes autos às fls. 30/38), cujo
decisum houve por bem declinar de sua competência para o julgamento da AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA de expurgos inflacionários relativos aos Plano
Verão e Collor I e II (Processo nº 024.080.466.956).
O Juízo da Décima Vara Cível – de competência exclusiva para a análise de
questões envolvendo relações de consumo – alega que careceria de competência
funcional para o julgamento da matéria, argumentando, para tanto, que o Código
de Defesa do Consumidor não seria aplicável ao caso levado à baila.
Em suas razões decisórias (fls. 30/38), o Magistrado Suscitado sustenta que o
Código de Defesa do Consumidor somente entrou em vigor após a celebração
dos contratos no bojo dos quais ocorreram as lesões alegadas pelo requerente, de
forma que o citado codex não seria aplicável in casu, em respeito ao ato jurídico
perfeito.
A Primeira Vara Cível – de competência comum e residual –, em contraposição à
Décima Vara Cível, afirma que o Juízo destinado ao julgamento das relações de
consumo seria competente para a análise do feito.
Nas razões que deram origem ao conflito (fls. 18/29), o Juízo Suscitante alega que
o Código de Defesa do Consumidor, no momento em que ingressou no mundo
jurídico, teria atraído, à esfera de sua aplicabilidade, toda e qualquer relação
jurídica cujos contornos tenham natureza consumerista.
É o breve relatório.
Vitória, 08 de fevereiro de 2010.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
15- Agravo de Instrumento Nº 16099000057
CONCEIÇÃO DO CASTELO - CARTÓRIO 3º OFÍCIO
AGVTE ANTONIO CARLOS TEIXEIRA
Advogado(a) LUCIANA DIAS VITELLI
Advogado(a) LUCIANA MARAÇAT
AGVDO A M A T (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) DYLSON DOMINGOS DEMARTIN
Advogado(a) FABIO MAGNO SPADETO
AGVDO ALMERINDA MARQUES DE ASSIS
Advogado(a) DYLSON DOMINGOS DEMARTIN
Advogado(a) FABIO MAGNO SPADETO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
SEGREDO DE JUSTIÇA
Vitória/ES, 05 de fevereiro de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
16- Apelação Civel Nº 7088006775
BAIXO GUANDU - 1ª VARA
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CEZAR PONTES CLARK
APDO FABYANO CORREA WAGNER
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
Passo a decidir, monocraticamente, o Conflito Negativo de Competência, por
vislumbrar presentes os requisitos do artigo 120, Parágrafo Único, do Código de
Processo Civil, in verbis:
“Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes,
determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste
caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver,
em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão
suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo
agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o
órgão recursal competente.”
Como destacado no breve escorço histórico que inaugura a presente, a demanda
que figura como objeto do Conflito Negativo de Competência em apreço
constitui-se em Ação de Cobrança de expurgos inflacionários, na qual o
Requerente pleiteia o ressarcimento de lesão sofrida durante a vigência de relação
contratual firmada no final da década de oitenta – vale dizer, em data pretérita ao
advento do Código de Defesa do Consumidor, cujo vigor iniciou-se em Março de
1991.
Cinge-se a presente quaestio a averiguar, pois, se o codex protecionista teria
aplicabilidade retroativa às relações jurídicas criadas e consolidadas antes de sua
concepção jurídica.
Verifico, de plano, que a matéria em pauta já se encontra pacificada no âmbito
deste Egrégio Tribunal de Justiça.
De acordo com o notório e atual entendimento pretoriano, a Ação de Cobrança
de expurgos inflacionários relativos ao Plano Bresser não se submete à
égide do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a competência da 10ª
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24 de fevereiro de 2010
Vara Cível (especializada) in casu e desloca o julgamento do feito para uma das
Varas Cíveis Comuns desta Capital (no caso, a 1ª Vara Cível).
Fundamenta, a Jurisprudência, que o Código de Defesa do Consumidor não
possui aplicabilidade sobre os contratos bancários formalizados em data pretérita
ao seu advento (incluindo o contrato sobre o qual se funda o direito do autor),
por força do ato jurídico perfeito. Via de conseqüência, afastada a incidência do
citado diploma protecionista, a relação jurídica adere ao ordenamento cível
(comum), atraindo a competência da Vara Cível pertinente para o seu julgamento.
Oportunamente, vejamos os seguintes julgados que bem retratam o panorama
jurídico explanado:
"DECISÃO: Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
eminente Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Vitória, em face da declaração de
incompetência manifestada pelo douto Juiz de Direito do Juizado da 11ª Vara
Cível de Vitória, especializada em matéria consumerista, nos autos de ação
ordinária sobre diferenças de poupança movida por Carlos Roberto Bicalho
Nemer em face do Banco do Brasil S/A. Conforme consta do despacho
colacionado às fls. 03/07, o Juiz suscitado asseverou a inaplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor às relações advindas de planos econômicos anteriores à
sua vigência (Bresser, Verão, Collor), razão pela qual falece à Vara de Defesa do
Consumidor competência para processar demandas que versem sobre os mesmos.
Por sua vez, o Juiz suscitante argumenta que a demanda em apreço refere-se a
contratos de execução diferida, cujos efeitos se concretizam após a entrada em
vigor do CDC, motivo por que a competência recairia sobre a Vara especializada.
Considerando que os presentes autos foram devidamente instruídos, subsistindo
elementos suficientes para o julgamento do conflito, inclusive a fundamentação
exposta pelo Juiz suscitado, deixo de requisitar as informações pertinentes, na
forma do caput do art. 195 do RITJES, c/c art. 119 do CPC. Pois bem.”
“Analisando detidamente o objeto do conflito, vislumbra-se que os Tribunais
Superiores possuem jurisprudência sedimentada sobre o tema, razão pela qual
passo a decidir monocraticamente, nos termos do parágrafo único do art. 120 do
CPC.
A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de aplicação das normas do
Código de Defesa do Consumidor a relações anteriores a sua entrada em vigor, o
que, em caso positivo, fixaria a competência da Vara especializada para as causas
delas decorrentes.
No entanto, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que tais
situações não são alcançadas pelo diploma consumerista:
EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II.
Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao preenchimento dos
requisitos para a propositura de ação civil pública, de reexame inviável no RE:
incidência da Súmula 636. III. Recurso extraordinário: cabimento: tema de direito
intertemporal devidamente prequestionado. IV. Código de Defesa do
Consumidor: contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes
referente à caderneta de poupança: não obstante as normas veiculadas pelo
Código de Defesa do Consumidor alcancem as instituições financeiras (cf.
ADIn 2.591, 7.6.2006, Pleno, Eros Grau), não é possível a sua aplicação
retroativa, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Precedente (RE 205.999, 16.11.99, Moreira, RTJ 173/263). (RE 395384 ED,
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em
26/04/2007, DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007
PP-00038 EMENT VOL-02281-05 PP-00868 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p.
238-243 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 218-223 RDDP n. 54, 2007, p. 137-140)
EMENTA: Constitui ofensa ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato celebrado
anteriormente à sua edição. Precedente da Turma. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
(RE 240216, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em
14/05/2002, DJ 14-06-2002 PP-00146 EMENT VOL-02073-05 PP-00881)
“DECISÃO: ‘Indaga-se nestes autos qual o Juízo competente para processar e
julgar ação em que se busca a anulação de execução extrajudicial de imóvel
financiado pelo ora recorrente.”
“2. O TJ/BA decidiu que a lide deve ser processada e julgada perante uma das
Varas Especializadas de Defesa do Consumidor situadas na Comarca de
Salvador/BA, criadas pela Lei estadual n. 3.982/96, competentes para análise de
causas envolvendo direitos do consumidor. Verificou que a ação foi ajuizada em
1998, período em que já vigente o texto normativo estadual, mesmo tendo sido, o
contrato de financiamento, celebrado em momento anterior à edição do Código
de Defesa do Consumidor - CDC. 3. O recorrente alega violação do disposto
no artigo 5º, XXXVI, da Constituição do Brasil. Sustenta que o julgamento
do feito não pode ocorrer perante uma das Varas Especializadas de Defesa
do Consumidor porque a disciplina prevista no CDC não deve ser aplicada
aos contratos celebrados anteriormente à sua instituição. 4. Este Tribunal,
no julgamento de caso análogo, decidiu que a aplicação do Código de
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
Defesa do Consumidor aos contratos celebrados anteriormente à sua
edição constitui violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CB/88, razão
pela qual foi declarado incompetente o Juizado de Defesa do Consumidor
do Estado da Bahia para apreciar e julgar a demanda’ [RE n. 240.216,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 14.6.02].
Dou provimento ao recurso, com esteio no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para
declarar a incompetência da Vara Especializada de Defesa do Consumidor da
Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a lide. Determino o retorno dos
autos ao Juízo em que proposta a ação para a continuidade do feito. Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2007. Ministro Eros Grau Relator
(RE 515757, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 29/05/2007, publicado
em DJ 15/08/2007 PP-00112)
No mesmo sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Ação revisional. SFH.
CDC. Contrato firmado anteriormente a sua vigência. Prévia atualização e
posterior amortização do saldo devedor. Possibilidade. Multa moratória. Ausência
de limitação. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos
celebrados anteriormente a sua vigência. (...) Agravo não provido. (AgRg no
REsp 969040/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/11/2008, DJe 20/11/2008)
AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR – IRRETROATIVIDADE – PRECEDENTES.
I - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos
celebrados anteriormente a sua vigência. Segundo os precedentes desta
Corte, o só fato de se constituir lei de ordem pública é insuficiente para se
admitir a retroatividade, em razão da própria suspensividade contida na
legislação consumerista, que determinou sua entrada em vigor para cento e
oitenta dias após a sua edição.(...) Agravo improvido. (AgRg no REsp
489858/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em
29/10/2003, DJ 17/11/2003 p. 322)
“Com efeito, vislumbra-se a inaplicabilidade das relações decorrentes dos planos
econômicos implantados em momento pretérito ao advento do Código de Defesa
do Consumidor, impossibilitando, assim, o processamento da causa em questão
na Vara especializada.
Quanto ao argumento de que os contratos de abertura de poupança, enquanto de
execução continuada, produzem seus efeitos já na vigência do CDC, igualmente
não assiste razão ao douto Juiz suscitante, uma vez que, no caso dos autos, a
relação jurídica discutida refere-se apenas à execução de tal contrato no mês de
fevereiro de 1991, período em que houve a aplicação do índice que corrigiu a
menor os valores da poupança contratada.
Logo, os efeitos do contrato que constituem objeto da demanda estão
circunscritos ao referido mês, anterior à entrada em vigor do CDC (11/03/1991),
o que impede a incidência retroativa do diploma consumerista.
Do exposto, conheço do conflito e declaro a competência do juízo da 9ª
Vara Cível da Comarca de Vitória para processar e julgar a demanda em
apreço.
Intimem-se as partes, inclusive a douta Procuradoria de Justiça.
Oficie-se aos eminentes Juízes da 9ª e 11ª Varas Cíveis de Vitória.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, remetendo-se os autos ao juízo
suscitante.
Publique-se.
Vitória-ES, 09 de julho de 2009.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama"
(TJES, Classe: Conflito de Competência, 100090022854, Relator: JOSÉ PAULO
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL, Data da Decisão: 09/07/2009)
DECISÃO: “Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado entre o
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Juízo de Vitória - Comarca da Capital e
o Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Juízo de Vitória - Comarca da Capital,
para processar e julgar a Ação de Cobrança de Diferenças de Poupança com
pedido de apresentação dos extratos ajuizada por Maria Terezinha Silva
Gianordoli em face do Banco Bradesco S/A.
O MM. Juiz Suscitante, às fls. 20/27, entende que os contratos de poupança,
ainda que firmados antes da vigência da Lei 8.078/90 (CDC), devem ser regulados
pelas normas consumeristas, pois são de ordem pública e aplicabilidade imediata
em qualquer ato vigente, que ainda produz efeitos.
Por outro lado, o MM. Juiz Suscitado afirma que os planos econômicos que
deram origem aos chamados expurgos inflacionários, Bresser, Verão, Collor I e
Collor II, datam, respectivamente de 1987, 1989, 1990 e fevereiro de 1991 (fls.
16/19).
Para fundamentar seu posicionamento, colacionou a respeitável decisão da lavra
do eminente Ministro Eros Grau, proferida no julgamento do RE 515757, e do
venerável Acórdão relatoriado pelo Culto Ministro Sepúlveda Pertence no
julgamento do RE 395384.
É o sucinto RELATÓRIO.
Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do
Código de Ritos.
43
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
Realmente, nos termos do art. 49, parágrafo único, da Lei Complementar nº
234/02 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, compete
exclusivamente às 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória o processamento e
julgamento das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Contudo, o Juiz Suscitante demonstra existir situação peculiar que implica no
deslocamento da competência para processar e julgar a respectiva Ação de
Cobrança (cópia da petição inicial às fls. 03/15).
Realmente, a causa de pedir gira em torno dos expurgos inflacionários que tiveram
origem nos planos econômicos citados, ou seja, todos anteriores a fevereiro de
1991. Estabelece o art. 118, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - CDC, in
verbis:
‘Este Código entrará em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua
publicação.”
“Observo que a mencionada lei foi publicada no Diário Oficial da União em 12 de
setembro de 1990, portanto, resta evidente que o contrato de poupança e as
correções supostamente devidas, pleiteadas pela autora, têm origem em data
anterior à vigência do CDC.
No julgamento do recurso Extraordinário nº 515757/BA, o eminente Ministro
Eros Grau foi enfático em afirmar que somente os contratos firmados após a
vigência do CDC é que deverão ser processados e julgados nas varas
especializadas, senão vejamos o inteiro teor da venerável decisão:
Indaga-se nestes autos qual o Juízo competente para processar e julgar ação em
que se busca a anulação de execução extrajudicial de imóvel financiado pelo ora
recorrente. 2. O TJ/BA decidiu que a lide deve ser processada e julgada perante
uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor situadas na Comarca de
Salvador/BA, criadas pela Lei estadual n. 3.982/96, competentes para análise de
causas envolvendo direitos do consumidor. Verificou que a ação foi ajuizada em
1998, período em que já vigente o texto normativo estadual, mesmo tendo sido, o
contrato de financiamento, celebrado em momento anterior à edição do Código
de Defesa do Consumidor - CDC. 3. O recorrente alega violação do disposto no
artigo 5º, XXXVI, da Constituição do Brasil. Sustenta que o julgamento do feito
não pode ocorrer perante uma das Varas Especializadas de Defesa do
Consumidor porque a disciplina prevista no CDC não deve ser aplicada aos
contratos celebrados anteriormente à sua instituição. 4. Este Tribunal, no
julgamento de caso análogo, decidiu que a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor aos contratos celebrados anteriormente à sua edição constitui
violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CB/88, razão pela qual foi
declarado incompetente o Juizado de Defesa do Consumidor do Estado da Bahia
para apreciar e julgar a demanda [RE n. 240.216, Relatora a Ministra Ellen Gracie,
1ª Turma, DJ de 14.6.02]. Dou provimento ao recurso, com esteio no artigo 557, §
1º-A, do CPC, para declarar a incompetência da Vara Especializada de Defesa do
Consumidor da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a lide.
Determino o retorno dos autos ao Juízo em que proposta a ação para a
continuidade do feito. (j. 29/05/2007, DJ. 15/08/2007, pp. 00112) [Grifei]”
“Outrossim, o Pretório Excelso em Acórdão relatoriado pelo culto Ministro
Sepúlveda Pertence também rechaça a aplicação retroativa do CDC à caderneta de
poupança firmada em período anterior a sua vigência:
EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II.
Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao preenchimento dos
requisitos para a propositura de ação civil pública, de reexame inviável no RE:
incidência da Súmula 636. III. Recurso extraordinário: cabimento: tema de direito
intertemporal devidamente prequestionado. IV. Código de Defesa do
Consumidor: contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes referente
à caderneta de poupança: não obstante as normas veiculadas pelo Código de
Defesa do Consumidor alcancem as instituições financeiras (cf. ADIn 2.591,
7.6.2006, Pleno, Eros Grau), não é possível a sua aplicação retroativa, sob pena de
violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedente (RE 205.999,
16.11.99, Moreira, RTJ 173/263).’ (RE 395384 ED/PR, Primeira Turma, j.
26/04/2007, DJ. 22/06/2007, p. 038) [Destaquei]
Saliento, ainda, que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem reiteradamente
adotando esse posicionamento do Supremo Tribunal Federal, conforme se
observa das seguintes decisões monocráticas: Conflito de Competência nº
100090018639, Terceira Câmara Cível, Rel. Desembargador Benício Ferrari, DJ.
03/08/2009; Conflito de Competência nº 100090012624, Segunda Câmara Cível,
Rel. Desembargador Carlos Simões Fonseca, DJ. 31/07/2009; Conflito de
Competência nº 100090022961, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador
Carlos Simões Fonseca, DJ. 28/07/2009.
Forte em tais razões, CONHEÇO do presente Conflito de Competência e
DECLARO competente o Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Juízo de
Vitória - Comarca da Capital para processar e julgar a Ação de Cobrança
mencionada.
Intimem-se (CPC, art. 120, parágrafo único).
Certifiquem-se os MMs. Juízes conflitantes acerca do teor desta decisão.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 12 de agosto de 2009."
(TJES, Classe: Conflito de Competência, 100090022896, Relator: MANOEL
ALVES RABELO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da
Decisão: 12/08/2009)
“DECISÃO: A sujeição das instituições bancárias aos preceitos do Código de
Defesa do Consumidor é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
Justiça, tendo culminado, inclusive, na edição da súmula 297. Todavia, não se
pode olvidar que por orientação do Supremo Tribunal Federal, seguida pelo
Superior Tribunal de Justiça, tem-se afastado a incidência das regras
consumeristas aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do diploma
normativo pertinente.
Nesse sentido, cito os precedentes: STF - RE 395383, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, j. 26.04.2007, DJU 22.06.2007, p. 38; RE 278980/RS, Rel. Min. Sydney
Sanches, j. 17.04.2002, DJU 27.06.2002, p. 82; STJ - AgReg no Resp 969.040/DF,
3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.11.2008, Dje 20.11.2008; Resp
1.069.598/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.08.2008, DJe 05.09.2008.
Sobre o tema, destaca-se a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro
Eros Grau no julgamento do RE 515757/BA, no qual reafirmou o mesmo
posicionamento mencionado alhures.
Trata-se, entretanto, de saber se a situação analisada nos autos da ação ordinária
(expurgos inflacionários) pode sofrer incidência retroativa do Código de Defesa do
Consumidor.
Em caso negativo, isto é, decidindo-se pela irretroatividade da Lei nº 8.098/90,
afasta-se a competência do juízo suscitante (11ª Vara - Consumidor) e declara-se a
competência do suscitado (3ª Vara - Cível residual). Ao passo que o
reconhecimento da retroatividade das regras consumeristas torna competente o
juízo suscitante e incompetente o suscitado.
Tenho que a primeira hipótese merece prevalecer, devendo ser declarado
competente para conhecimento e julgamento da questão o Juízo da 3ª Vara Cível
de Vitória, isso porque o Supremo Tribunal Federal definiu, recentemente, no
julgamento do Agravo Regimental no recurso Extraordinário nº 425758/SP, de
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, a irretroatividade do CDC para reger
os contratos de caderneta de poupança - questão idêntica à dos autos -,
reafirmando um posicionamento já dominante naquela Corte. (...)
Em sendo assim, já está assentado que o Código de Defesa do Consumidor não
pode retroagir para alcançar contratos celebrados anteriormente a sua vigência,
ainda que tais contratos produzam efeitos para o futuro, sob pena de violação do
inciso XXXVI, do art. 5º, da CF, motivo pelo qual, seguindo orientação pacífica
do c. STF, a competência é da Vara Cível Residual para julgar as ações
envolvendo expurgos inflacionários de cadernetas de poupança existentes no
período dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. Ante o exposto,
CONHEÇO do conflito negativo de competência e DECLARO a
competência da 3ª Vara Cível de Vitória para processar e julgar a ação de
conhecimento.”
(TJES. 100090012624 Ação: Conflito de Competência Órgão: SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL Data da Decisão: 24/07/2009 Data da Publicação no Diário:
31/07/2009 Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA).
DECISÃO: “Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juiz da 1.ª Vara Cível de Vitória, em face da declaração de incompetência
manifestada pelo MM. Juiz da 10.ª Vara Cível da mesma Comarca, especializada
em matéria consumerista, na Ação Civil Pública de reposição de expurgos
inflacionários nas cadernetas de poupança, tombada sob o n.º 024060001054,
ajuizada pela Associação de Defesa do Consumidor - ADECES em face do Banco
Real.
Sob a ótica do Juízo Suscitante (fls. 45/50), a competência da Vara especializada é
fixada em razão da matéria, cabendo-lhe apreciar todas as ações que envolvam
relações de consumo, incidindo, no presente caso, a Súmula 297 do STJ, segundo
a qual 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras,
ressaltando, ainda, que os prejuízos dos planos econômicos mencionados na
inicial produziram efeitos já na vigência do Código de Defesa do Consumidor'.
De outro lado, o Juízo Suscitado defende (fls. 28/43) a inaplicabilidade da Lei nº
8.078/90 aos contratos bancários anteriores à sua entrada em vigor, razão pela
qual a Vara de Defesa do Consumidor seria incompetente para processar e julgar
as demandas referentes aos planos econômicos governamentais Bresser, Verão e
Collor I.
É o breve Relatório. Passo a decidir.
No campo do direito intertemporal, um dos debates mais instigantes travados
pelos doutrinadores pátrios gravita em torno da aplicabilidade das normas de
ordem pública aos contratos em curso, notadamente àqueles de trato sucessivo.
Embora não seja nova, a discussão ganhou grande fôlego na década de 1970,
quando ORLANDO GOMES publicou obra doutrinária sustentando a
aplicabilidade dos diplomas de Direito Econômico às avenças em curso (Direito
Econômico, São Paulo, Saraiva, 1977, p. 59).”
“No início da década de 1990, o contributo do grande civilista supracitado, que já
havia sido invocado por um paradigmático julgado do Superior Tribunal de
Justiça sobre a Tablita do Plano Bresser (veja-se, a propósito, o REsp 2595/SP,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, julgado em 28/08/1990, DJ
01/10/1990), foi relembrado pelos primeiros comentaristas da Lei nº 8.078/90,
cujo dispositivo inaugural estampa: Art. 1º. O presente Código estabelece normas
de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos
termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48
de suas Disposições Transitórias. (destaquei).
À luz da natureza de ordem pública das normas consumeristas, não foram poucos
aqueles que sustentaram sua aplicabilidade imediata aos contratos de execução
continuada, magistério este muito prestigiado durante boa parte dos anos 90.
44
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24 de fevereiro de 2010
Entretanto, no final da década supracitada, o Supremo Tribunal Federal
considerou que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato
celebrado anteriormente à sua vigência ofenderia a garantia fundamental
insculpida no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, Vejamos a
ementa do julgado: Compromisso de compra e venda. Rescisão. Alegação de
ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição. - Sendo constitucional o
princípio de que a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, ele se
aplica também às leis de ordem pública. De outra parte, se a cláusula
relativa a rescisão com a perda de todas as quantias já pagas constava do
contrato celebrado anteriormente ao Código de Defesa do Consumidor,
ainda quando a rescisão tenha ocorrido após a entrada em vigor deste, a
aplicação dele para se declarar nula a rescisão feita de acordo com aquela
cláusula fere, sem dúvida alguma, o ato jurídico perfeito, porquanto a
modificação dos efeitos futuros de ato jurídico perfeito caracteriza a hipótese de
retroatividade mínima que também é alcançada pelo disposto no artigo 5º,
XXXVI, da Carta Magna. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE
205999, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, julgado em 16/11/1999, DJ
03-03-2000) (grifei).”
“Sem embargo da edição da Súmula nº 297 pelo Superior Tribunal de Justiça,
segundo qual ‘o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras é preciso ter em vista um recente julgado da Suprema Corte, guardião
da Carta Magna, o qual restou assim assentado: (...) Código de Defesa do
Consumidor: contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes
referente à caderneta de poupança: não obstante as normas veiculadas pelo
Código de Defesa do Consumidor alcancem as instituições financeiras (cf.
ADIn 2.591, 7.6.2006, Pleno, Eros Grau), não é possível a sua aplicação
retroativa, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Precedente (RE 205.999, 16.11.99, Moreira, RTJ 173/263).’ (STF, RE 395384 ED,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, julgado em 26/04/2007, DJ
22/06/2007) (grifei).
A partir do argumento de autoridade proveniente do Supremo Tribunal Federal, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não demorou a perfilhar o mesmo
entendimento, como demonstra o seguinte aresto: Direito civil e processual civil.
Agravo no recurso especial. Ação revisional. SFH. CDC. Contrato firmado
anteriormente a sua vigência. Prévia atualização e posterior amortização do saldo
devedor. Possibilidade. Multa moratória. Ausência de limitação. - O Código de
Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados
anteriormente a sua vigência. - (...)' (STJ, AgRg no REsp 969040/DF, Rel. Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/11/2008, destaquei).
E ainda: AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR – IRRETROATIVIDADE – PRECEDENTES.
I - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos
celebrados anteriormente a sua vigência. Segundo os precedentes desta
Corte, o só fato de se constituir lei de ordem pública é insuficiente para se
admitir a retroatividade, em razão da própria suspensividade contida na
legislação consumerista, que determinou sua entrada em vigor para cento e
oitenta dias após a sua edição. II - A Lei n.º 9.298, de 01/08/96, que alterou o
artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica aos contratos
celebrados anteriormente a sua vigência, devendo prevalecer a multa contratada,
de 10% (dez por cento), nos limites constantes do próprio Código de Defesa do
Consumidor, em sua redação original. Agravo improvido. (STJ, AgRg no REsp
489858/SC, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, DJ 17/11/2003) (grifei).”
“Com a criação de Juízos Especializados para a apreciação das matérias
consumeristas, não demorou para o intérprete maior da Constituição da República
pronunciar-se também sobre questão afeta à competência, como ocorreu em
recente decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Eros Grau:
Indaga-se nestes autos qual o Juízo competente para processar e julgar ação em
que se busca a anulação de execução extrajudicial de imóvel financiado pelo ora
recorrente. 2. O TJ/BA decidiu que a lide deve ser processada e julgada perante
uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor situadas na Comarca de
Salvador/BA, criadas pela Lei estadual n. 3.982/96, competentes para análise de
causas envolvendo direitos do consumidor. Verificou que a ação foi ajuizada em
1998, período em que já vigente o texto normativo estadual, mesmo tendo sido, o
contrato de financiamento, celebrado em momento anterior à edição do Código
de Defesa do Consumidor - CDC. 3. O recorrente alega violação do disposto
no artigo 5º, XXXVI, da Constituição do Brasil. Sustenta que o julgamento
do feito não pode ocorrer perante uma das Varas Especializadas de Defesa
do Consumidor porque a disciplina prevista no CDC não deve ser aplicada
aos contratos celebrados anteriormente à sua instituição. 4. Este Tribunal,
no julgamento de caso análogo, decidiu que a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor aos contratos celebrados anteriormente à sua
edição constitui violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CB/88, razão
pela qual foi declarado incompetente o Juizado de Defesa do Consumidor
do Estado da Bahia para apreciar e julgar a demanda [RE n. 240.216,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 14.6.02]. Dou provimento
ao recurso, com esteio no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para declarar a
incompetência da Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de
Salvador/BA para processar e julgar a lide. (...)¿ (STF, RE 515757, Rel. Min. Eros
Grau, julgado em 29/05/2007, DJ 15/08/2007) (grifei).
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
Na ação da qual originou-se o presente conflito de competência, o período dos
planos econômicos reclamados (junho/1987, janeiro/1989 e abril/1990) é
anterior ao início da vigência - a partir de março de 1991 - da Lei nº 8.078/90,
que institui o Código de Defesa do Consumidor, publicada em 12 de setembro de
1990, com vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias, conforme estabelecido no
artigo 118 do aludido diploma legal. Destarte, a competência para apreciar a causa
pertence ao Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória (suscitante), como já decidiu
recentemente este Egrégio Tribunal nos Conflitos Negativos de Competência nº
100.09.001881-1 (Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gma, DJ
14/07/2009) e 100.09.001887-8 (Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu, DJES
15/07/2009).
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do artigo 120 do Código de
Processo Civil, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo da
1ª Vara Cível de Vitória (suscitante) para processar e julgar a ação
originária.”
“Intimem-se as partes, publicando-se na íntegra esta decisão. Comunique-se o
teor da decisão aos Juízos conflitantes."
(TJES. 100090021146 Ação: Conflito de Competência Órgão: QUARTA
CÂMARA CÍVEL Data da Decisão: 18/08/2009 Data da Publicação no Diário:
27/08/2009 Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS)
Também servem de precedentes ao presente decisum, as respeitáveis decisões
exaradas nos autos dos Conflitos de Competência tombados sob o nº.
100090018878 e 100090018639.
No que se refere, especificamente, à inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor às ações de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes do
Plano Bresser cumpre trazer à colação o recentíssimo julgado Excelso Supremo
Tribunal Federal, da lavra do Ilustre Ministro Ricardo Lewandowski:
“DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pelo Banco Bradesco S/A
(fls. 751-758) contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário
(fls. 746-748). O agravante sustenta, em suma, que a questão referente à
aplicabilidade retroativa do Código de Defesa do Consumidor (que entrou em
vigor em 11/3/1991) aos contratos iniciados ou renovados na vigência do Plano
Collor (que entrou em vigor em 15/3/1990) foi devidamente apreciada no
acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar, portanto,
em ausência de prequestionamento. Argumenta, ainda, que a aplicabilidade
retroativa do CDC ofende o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição.”
“O agravante tem razão quanto à impossibilidade de aplicação retroativa do CDC
aos contratos iniciados ou renovados anteriormente à sua vigência. Por oportuno,
transcrevo a ementa do acórdão do RE 395.384-ED/PR, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence: 'EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental. II. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao
preenchimento dos requisitos para a propositura de ação civil pública, de reexame
inviável no RE: incidência da Súmula 636. III. Recurso extraordinário: cabimento:
tema de direito intertemporal devidamente prequestionado. IV. Código de Defesa
do Consumidor: contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes
referente à caderneta de poupança: não obstante as normas veiculadas pelo
Código de Defesa do Consumidor alcancem as instituições financeiras (cf. ADIn
2.591, 7.6.2006, Pleno, Eros Grau), não é possível a sua aplicação retroativa, sob
pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedente (RE
205.999, 16.11.99, Moreira, RTJ 173/263)' (grifos meus). Seguindo essa
orientação, destaco, ainda, os seguintes precedentes: RE 240.216/BA e RE
386.485/RS, ambos de relatoria da Min. Ellen Gracie; RE 423.838-AgR/SP, Rel.
Min. Eros Grau e AI 353.109/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Quanto aos
demais fundamentos da decisão agravada, verifica-se que devem ser mantidos,
visto que o recorrente não aduziu argumentos capazes de afastá-los. Isso posto,
reconsidero a decisão de fls. 746-748 e dou parcial provimento ao RE, apenas para
afastar a aplicação retroativa do CDC a contratos celebrados em período anterior
à sua vigência. Publique-se. Brasília, 5 de fevereiro de 2009. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI - Relator”
(RE 425758 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
05/02/2009, publicado em DJe-032 DIVULG 16/02/2009 PUBLIC
17/02/2009)
Isto posto, conheço do presente Conflito Negativo e declaro a competência
da 1ª (Primeira) Vara Cível da Comarca de Vitória - ES para o julgamento
da demanda sub examem, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Oficie-se e certifique-se aos MM. Juízes conflitantes acerca do inteiro teor desta
decisão.
Intimem-se as partes.
Intime-se a douta Procuradoria Geral de Justiça.
Remetam-se os autos à 1ª Vara Cível de Vitória - ES para os devidos fins.
Publique-se na íntegra.
45
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
Vitória - ES, 04 de fevereiro de 2010.
Após examinar atentamente as razões constantes do presente recurso, verifico que
as mesmas contrariam os ditames insertos no artigo 527, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, in verbis:
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
18- Agravo de Instrumento Nº 24099171480
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE CLAUDINEI BARBOZA VIANA
Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO
AGVTE DIEGO D'AVILLA FRANCO
Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO
AGVTE FERNANDO PEREIRA BAPTISTA
Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO
AGVTE KATIUCIA AHNERT
Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO
AGVTE TIAGO WOTKOSKI ELER
Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO
AGVTE VINICIUS MUZI RIOS
Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
“Artigo 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator:
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do
caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do
agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.”
Esta Relatoria proferiu decisum de fls. 104/109, indeferindo o efeito ativo pleiteado
pelos Recorrentes, porquanto a Decisão dimanada pelo douto Juízo a quo
guardava coerência com os elementos existentes nos autos, não ensejando
motivação para a concessão da medida liminar vindicada.
Consubstancia-se, tal entendimento, no fato de que a Decisão de fls. 104/109, ao
apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento
interposto pelos Recorrentes, manifestou pelo indeferimento do mesmo, razão
pela qual resta inviável a interposição de recurso em face de decisões idênticas à
proferida acima, por força do artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo
Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA
CLAUDINEI BARBOZA VIANA, DIEGO D´AVILLA FRANCO,
FERNANDO PEREIRA BAPTISTA, KATIUCIA AHNERT, TIAGO
WOTKOSKI ELER E VINICIUS MUZI RIOS formalizoram a interposição do
Recurso de AGRAVO INTERNO em face da DECISÃO de fls. 104/109,
proferida por esta Relatoria, que indefiriu o efeito suspensivo pleiteado pelos
Recorrentes, no Recurso de Agravo de Instrumento de fls. 02/18.
Os Recorrentes interpuseram o Recurso de Agravo Interno, pugnando,
inicialmente, a retratação do decisum de fls.104/109, bem como alegaram a
inexistência de pretensão antagônica, porquanto o inconformismo dos
Recorrentes adstringe-se “ao fato de que, com a convocação somente dos 20 (vinte) primeiros
suplentes, o restante, como é o caso dos agravantes não terão direito sequer a participar de um
outro Concurso Público, ou seja, o ato não reflete igualdade entre as partes” (fl. 118).
Requereram o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, a fim de
que “seja concedido o direito, através da liminar, de participarem do presente Curso de
Formação que irá iniciar-se ainda neste mês, que é objeto da presente Ação, e aguardem o
Julgamento de Mérito da inicial, para que se evite um prejuízo maior aos autores e, fique
cristalino o cumprimento do princípio do devido processo legal, garantindo assim, a máxima e
eficaz segurança jurídica o qual se destina o Judiciário” (fl. 121).
Postularam, por fim, o benefício da Assistência Gratuita Judiciária, nos termos do
artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como no âmbito da Lei nº
1.060/1950.
É o relatório, no essencial.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça não discrepa do entendimento retro,
valendo trazer à colação o aresto, in litteris:
“EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT, VISANDO
A IMPUGNAR DECISÃO IRRECORRÍVEL PROFERIDA PELO RELATOR
QUE, NOS TERMOS DO ART. 522, II, DO CPC (COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 11.187/2005), DETERMINOU A RETENÇÃO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE. O PRAZO
PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT NÃO SE INTERROMPE OU SE
SUSPENDE COM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
- Por ser garantia constitucional, não é possível restringir
o cabimento de mandado de segurança. Sendo irrecorrível, por disposição
expressa de Lei, a decisão que determina a conversão de agravo de instrumento
em agravo retido, ela somente é impugnável pela via do remédio heróico.
- O pedido de reconsideração não tem, na hipótese do art. 527, parágrafo único,
CPC, natureza recursal. A possibilidade de haver retratação pelo relator indica
apenas que a legislação afastou a 'preclusão pro judicato. Assim, o pedido de
reconsideração é simples decorrência lógica do sistema de preclusões
processuais”.
- Agravo previsto em Regimento Interno do Tribunal local não é meio idôneo
para a reforma da decisão unipessoal que retém o Agravo de Instrumento. Com
efeito, o legislador ordinário, detentor do legítimo poder de representação
democrática, determinou, no art. 527, parágrafo único, CPC, que a retenção do
agravo de instrumento 'somente é passível de reforma no momento do
julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar'. Não pode se
admitir, portanto, que a norma regimental se sobreponha à Lei Federal, criando
recurso onde ela expressamente o afastou.
DECIDO
Inicialmente, cumpre analisar o pleito de Assistência Gratuita Judiciária aviado e
reiterado às fls. 116 e121 dos autos, pelos Recorrentes.
Verifico que o pedido do benefício de Assistência Gratuita Judiciária
consubstanciado às fls. 116 e 121, encontra-se em consonância com os ditames
insertos no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, razão pela qual DEFIRO o
referido pleito, conforme postulado.
DO NÃO CABIMENTO DE RECURSO (AGRAVO INTERNO)
INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGA OU CONCEDE
EFEITO SUSPENSIVO OU ATIVO EM SEDE AGRAVO AGRAVO DE
INSTRUMENTO
Com efeito, as razões levadas a efeito no presente Recurso Agravo Interno
afiguram-se manifestamente inadmissíveis, pelo seguinte aspecto:
- Já com a retenção do agravo pode haver violação a direito líquido e certo do
impetrante. Com a violação, nasce para o impetrante a pretensão de obter
segurança para afastar o ato coator.
- Com a publicação da decisão que retém o agravo de instrumento, inicia-se o
prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. A rejeição do
pedido de reconsideração é mero desdobramento do ato coator anterior, e não
uma nova violação a direito líquido e certo.
- Pedido de
reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para impetrar mandado de
segurança. Precedentes. Recurso ordinário não provido”.
(STJ; RMS 25.143; Proc. 2007/0217817-5; RJ; Terceira Turma; Relª Min. Fátima
Nancy Andrighi; Julg. 04/12/2007; DJU 19/12/2007; Pág. 1221) (grifamos).
Isto posto, profiro juízo de admissibilidade para não conhecer do presente
Agravo de Interno, porquanto manifestamente inadmissível, oportunidade em
que NEGO-LHE SEGUIMENTO, com supedâneo no artigo artigo 527,
parágrafo único c/c o artigo 557, caput, todos do Código de Processo Civil
(a) a inexistência de cabimento de recurso, em face de decisum que nega ou
concede efeito suspensivo ou ativo vindicado em sede Agravo de Instrumento, a
teor do artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
O caso em tela, bem é de ver, abarca as hipóteses acima delineadas, atraindo a
aplicação dos termos constantes do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
in verbis:
Publique-se na íntegra.
“Artigo 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior” (grafamos).
Vitória-ES, 04 de fevereiro de 2010.
Oficie-se ao Juízo a quo para a ciência da presente decisão.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
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Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
19- Agravo de Instrumento Nº 6101900303
ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
Advogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado(a) NELIZA SCOPEL
Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER
AGVDO EDEMILSON LUIZ PESSOTTI
Advogado(a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI
Advogado(a) JOSE PAULO ROSALEM
Advogado(a) RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO formalizou a interposição
de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo,
objetivando a reforma da respeitável Decisão de fls. 166/167 proferida pelo Juízo
da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracruz - ES, cujo decisum houve por bem
receber a APELAÇÃO CÍVEL N.º 006.090.001.683 com efeitos parcialmente
suspensivos.
Cumpre historiar, ab initio, que HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO
MÚLTIPLO e EDMILSON LUIZ PESSOTTI formalizaram contrato de
arrendamento mercantil, pertinente à compra e venda à prazo do veículo Marca
Fiat, Modelo Palio Fire, Ano de Fabricação 2005, cor preta, placa MQD - 8695,
chassi n.º 9BD17103752543150, Renavam 842334580.
Sucede, contudo, que no decorrer da vigência contratual, exsurgiu controvérsia
acerca do pagamento da 5ª (quinta) parcela, cuja qual, segundo a Recorrente, não
teria sido objeto de adimplmento por parte do Recorrido.
Em decorrência de tal situação, a empresa HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO
MÚLTIPLO determinou a inscrição do nome do Recorrido no Cadastro de
Proteção ao Crédito e, ato contínuo, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO, requerendo o deferimento de medida de busca e apreensão sobre
o veículo financiado.
A petição inicial foi acompanhada de pedido antecipatório da tutela, o qual restou
deferido e efetivado.
Citado, o Requerido, ora Recorrido, apresentou Contestação aduzindo, em
síntese, que efetuou o adimplemento da 5ª (quinta) parcela dentro do prazo legal,
mediante a utilização boleto bancário, mas a transação financeira não pôde ser
efetivada ante a recusa injustificada da ora Recorrente no recebimento de seu
respectivo crédito.
Esgueirando-se em tal circunstância fática, o Recorrido buscou sustentar, ainda
por ocasião de sua Contestação, que a mora trazida à baila teria exsurgido por
culpa exclusiva da credora, ora Recorrente.
As informações contidas na Contestação, vale ressaltar, encontram suporte
probatório nos documentos de fls. 71/74.
Nesta ordem de idéias, o Recorrido requereu, em sua Contestação, o julgamento
de improcedência da pretensão autoral, bem como a repetição de indébito da 5ª
(quinta) parcela e a condenação da Recorrente em indenização por dano moral,
sendo esta último pleito motivado nos danos à imagem advindos da inscrição do
Recorrido no Cadastro de Inadimplentes.
O Juízo a quo, por seu respectivo turno, exarou Sentença reconhecendo a
regularidade do pagamento da 5ª (quinta) parcela e a ilicitude da conduta da
Recorrente, que recusou o recebimento da pecúnia sem motivo plausível.
Nessa esteira, o pedido autoral de busca e apreensão foi julgado improcedente, ao
passo que o pedido contraposto de indenização por danos morais foi julgado
procedente.
Impõe-se ressaltar, por oportuno, que a medida antecipatória de busca e
apreensão, deferida à fl. 47, restou revogada no bojo da Sentença, ocasião em que
foi determinada a imediata restituição do veículo financiado em favor do
Recorrido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Irresignada com o teor da referida Sentença, a Recorrente interpôs Recurso de
Apelação, cuja qual foi recebida parcialmente em seu duplo efeito, exceto no
tocante à ordem de devolução do veículo, ponto em que o recurso foi recebido
apenas em seu efeito devolutivo.
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
Com o fito de desconstituir o fustigado decisum, o Recorrente interpôs o presente
recurso de Agravo de Instrumento, por intermédio do qual requereu, em síntese,
que a sua Apelação fosse recebida inteiramente nos efeitos suspensivo e
devolutivo, notadamente na questão envolvendo a imediata devolução do veículo
determinada na Sentença.
É o breve relatório.
Analisando os elementos contidos nos autos, detecto a presença dos requisitos
entabulados no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual
passo a decidir monocraticamente a matéria.
Cinge-se a presente quaestio a averiguar se o contexto fático e jurídico em que se
insere a presente lide admite o deferimento de efeito inteiramente suspensivo ao
recurso de Apelação Cível n.º 006.090.001.683, no sentido de sustar a ordem que
revogou a medida antecipatória de busca e apreensão do veículo Marca Fiat,
Modelo Palio Fire, Ano de Fabricação 2005, cor preta, placa MQD - 8695, chassi
n.º 9BD17103752543150, Renavam 842334580 e determinou a sua imediata
restituição ao Recorrido.
De plano, sobressalta ressaltar que a medida de busca e apreensão, deferida à fl.
47, foi revogada pelo próprio Juízo a quo por força da Sentença de fls. 125/133.
Na ocasião, o Magistrado de Primeiro Grau, retratando-se do entendimento que
firmara em sede de cognição sumária, asseverou que os documentos trazidos aos
autos pela Contestação eram suficientes para ilidir a mora que enveredou o
deferimento da medida antecipatória, ensejando o julgamento de improcedência
do pleito autoral e a suplantação da medida deferida anteriormente.
Vale dizer, a medida antecipatória outrora deferida em sede de análise prelibatória
foi objeto de revogação, ante o novo entendimento alçado pelo Juízo a quo,
firmado com substrato na cognição exauriente, à luz dos elementos que foram
apresentados no decorrer da trâmite de Primeiro Grau.
Com efeito, tem-se que, caso seja deferido o almejado efeito suspensivo ao
Recurso de Apelação, permitir-se-á que uma decisão antecipatória prevaleça sobre
o teor da Sentença de mérito, deflagrando uma evidente incongruência processual.
Cumpre ressaltar que a presente quastio em tela foi devidamente enfrentada pelo
objurgado decium, senão vejamos:
“Entretanto, com relação ao capítulo da sentença que versa, especificamente,
sobre a devolução do veículo e imposição da multa diária em caso de
descumprimento da ordem judicial, face ao disposto no art. 520, inc. VII do CPC,
a apelação deverá ser recebida no efeito devolutivo.
Em que pese o referido dispositivo cuide apenas da hipótese de confirmação da
antecipação de tutela, há que se ter em mente que, entendimento diverso, levaria
ao absurdo de se fazer prevalecer os efeitos de decisão liminar, fruto de cognição
perfunctória, em detrimento da sentença, lastreada em cognição exauriente.
Sobre o tema, aduz Bernardo Pimentel Souza que ‘a combinação do artigo 273, §
7º, com o artigo 520, segunda parte e incisos IV e VII, à luz da interptretação
consoante os métodos sistemático e teleológico, conduz à conclusão de que o
recurso apelatório ‘ não produz efeito suspensivo’, mas somente ‘em relação ao
objeto da tutela antecipada’ (Consolidação dos Recursos, p. 209)”.
Cumpre trazer à colação os seguintes julgados, cujos teores evidenciam o acerto
do entendimento ora esposado:
EMENTA: “RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EFEITOS DA
APELAÇÃO. MERAMENTE DEVOLUTIVO NO QUE TOCA À
ANTECIPAÇÃO.
1. A interpretação meramente gramatical do Art. 520, VII, do CPC quebra
igualdade entre partes.
2. Eventual efeito suspensivo da apelação não atinge o dispositivo da sentença que
tratou de antecipação da tutela, anteriormente concedida.”
(STJ. REsp 768.363/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2008, DJe 05/03/2008)
EMENTA: “APELAÇÃO. EFEITOS. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LIMINAR
CONCEDIDA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO
DA LIMINAR. Recurso recebido somente no efeito devolutivo quanto a
revogação da liminar e ambos os efeitos quanto às demais questões. Cabimento.
Antecipação da tutela que só prevalece até a sentença. Eventual suspensão que
depende do disposto no art. 558 do CPC. Recurso não provido.”
(TJ-SP; AI 7324884-1; Ac. 3612194; Ribeirão Preto; Vigésima Quarta Câmara de
Direito Privado; Rel. Des. Antônio Ribeiro Pinto; Julg. 26/03/2009; DJESP
22/05/2009)
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Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
EMENTA: “SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. A
sentença de improcedência acarreta a revogação da antecipação da tutela, sendo,
portanto, quanto a este capítulo, apenas devolutivo o efeito da apelação
interposta.”
(TRF 04ª R.; AI 2008.04.00.030371-8; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo
Pizzolatti; Julg. 02/12/2008; DEJF 15/12/2008; Pág. 980)
Com o objetivo de justificar o pleito suspensivo e delinear o fumus boni juris hábil a
ensejar o deferimento da medida pretendida, a parte Recorrente alega, de forma
superficial, que a entrega do veículo ao Recorrido poderia prejudicar o
provimento final da tutela.
Vejamos as alegações trazidas no bojo do Recurso:
“A garantia do contrato, se devolvida para o recorrido certamente não mais será
encontrada pelo recorrente.
Assim, deve ser conferido efeito suspensivo a presente apelação, mantendo-se o
veículo nas mãos do recorrente até decisão final, transitada em julgado” (fl. 06).
Sucede, contudo, que a Recorrente não explanou a origem de seu temor na
irreversibildade da medida de restituição do veículo, alegando, simplesmente, que
o Recorrido poderia rechaçar os efeitos de uma nova e eventual medida de busca
e apreensão, sem explicar por qual motivo tal circunstância poderia ocorrer.
Note-se que, durante o trâmite de Primeiro Grau da Ação de Busca e Apreensão
n.º 006.090.001.683 foi deferida medida de busca e apreensão, a qual foi efetivada
sem qualquer embaraço por este Egrégio Poder Judiciário, não havendo razão
para temer que haja resistência por parte do Recorrido no cumprimento de uma
nova e eventual busca e apreensão, caso a tutela jurisdicional requerida no bojo da
Ação originária seja deferida ao final da demanda.
Por outro giro, sem se aprofundar na análise do meritum causae, verifica-se, nesta
instância de Agravo de Instrumento, que a regularidade do adimplemento da 5ª
(quinta) parcela foi substancialmente comprovado pelo Recorrido através dos
documentos de fls. 71/74, não havendo razão para se manter o veículo financiado
na posse da Recorrente.
Isto posto, nego seguimento, monocraticamente, ao recurso interposto, na
forma autorizada pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que
o Agravo interposto é manifestamente improcedente e confronta com a
Jurisprudência assentada na esfera dos Egrégios Tribunais pátrios, notadamente
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pelo que haverá de ser mantida,
incólume, a respeitável Decisão agravada.
Intimem-se as partes.
Oficie-se o Juízo a quo para ciência da Decisão.
2 NO PROCESSO Nº 24040032708 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
ADVOCACIA MORAIS SILVA, ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 5890 ES RODRIGO REIS MAZZEI
ROLAND MAZZEI ADVOGADOS ASSOCIADOS, ONDE É
EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 5890 ES RODRIGO REIS MAZZEI
CAVALCANTE ZOUAIN & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ONDE É
EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 5890 ES RODRIGO REIS MAZZEI
PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
3 NO PROCESSO Nº 100090016930 - RECURSO ORDINÁRIO MAND
SEGURANÇA
JOVERCY ALVES DOS SANTOS, ONDE É RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 9081 ES BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA
008187 ES ANTENOR COSTA FILHO
5708 ES LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO
9358 ES ZACARIAS FERNANDES MOCA NETO
PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 315.
4 NO PROCESSO Nº 100090037563- AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA
DE 1º GRAU
RUBENS PIMENTEL FILHO, ONDE É REQUERENTE
POR SEU ADV. DR. 003851 ES GUILHERME LOUREIRO OLIVEIRA
PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EMNDAR A INICIAL,
INFORMANDO A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DA RÉ, INCLUSIVE
COM O RESPECITVO ENDEREÇO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO
DA INICIAL.
5 NO PROCESSO Nº 35030098574 REMESSA EX-OFFICIO
CONSORCIO DE GERENCIAMENTO DE TRANSITO DE VILA
VELHA GETRAN, ONDE É PARTE
POR SEUS ADVS. DRS. 9141 ES UDNO ZANDONADE
10059 ES GUSTAVO CANI GAMA
004715 ES SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
5879 ES GUSTAVO VARELLA CABRAL
262B ES FLAVIO CHEIM JORGE
7029 ES MARCELO ABELHA RODRIGUES
MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ONDE É PARTE
POR SEUS ADVS. DRS. 5247 ES MARIA JOSE DE OLIVEIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DESPACHO DE FLS. 2081.
VITÓRIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2010
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem.
-**********Vitória - ES, 03 de fevereiro de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
Vitória, 19 de Fevereiro de 2010
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
Secretária de Câmara
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 24030074777 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10625 ES ELAINE PEREIRA DA SILVA
1 Remessa Ex-officio nº 48050147346
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL DA
SERRA
PARTE AUREMAR MEDEIROS DE MELO
Advogado ANGELA MARIA PERINI
PARTE MUNICÍPIO DA SERRA
Advogado JOAO FRANCISCO PETRONETTO
* Apelação Voluntária nº 48050147346
APTE MUNICÍPIO DA SERRA
APDO AUREMAR MEDEIROS DE MELO
RELATOR JORGE GÓES COUTINHO
REMESSA NECESSÁRIA nº 48050147346
REMTE: JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PARTES: MUNICÍPIO DE SERRA
: AUREMAR MEDEIROS DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL nº 48050147346
APTE: MUNICÍPIO DE SERRA
APDA: AUREMAR MEDEIROS DE MELO
RELATORA: DES. HELOÍSA CARIELLO
Decisão
48
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
Cuidam os autos de recurso de apelação voluntária interposto pelo Município de
Serra, em face da sentença de fls. 101/115, que julgou procedente o pedido
exordial, para, reconhecendo a validade do certificado de conclusão do curso de
pós-graduação ministrado pela faculdade da região dos lagos – ferlagos, na
modalidade presencial, enquadrar o autor no Nível VI do quadro de professores
da rede municipal da Serra e condenar a requerida ao pagamento das diferenças
salariais vencidas e vincendas.
O Apelante apresenta razões de fls. 120/123, pelas quais afirma que a instituição
superior não se encontra no rol das instituições autorizada pelo MEC a ministrar
curso de pós-graduação à distância, ou seja, repisando as mesmas razões de piso.
Requer provimento do recurso.
Contra-razões apresentadas às fls. 126/127, onde a Apelada refuta o argumento
do apelo, propugnando pela manutenção da sentença de 1º Grau.
A Procuradoria de Justiça Cível, às fls. 134/135, não se manifesta, ao argumento
de que inexiste interesse do órgão ministerial nos presentes autos.
É o breve relatório. DECIDO na forma do art. 557 do CPC, eis que presentes os
requisitos autorizadores; e, também, fulcrado na Súmula 253, do STJ que diz: “O
art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame
necessário”.
Inicialmente, verifico que existe um apelo voluntário do município de serra,
aferindo, no que tange ao mérito propriamente dito, a inocorrência de
impugnação específica da decisão atacada.
Isso porque a Municipalidade Apelante, em momento algum, demonstrou os
fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende ver a sentença reformada,
não restando preenchido, portanto, um dos requisitos de admissibilidade do
recurso sub examine. Prevê o inciso II do art. 514 do Código de Processo Civil:
“Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
(…) II - os fundamentos de fato e de direito;
Através de simples leitura das razões recursais, constata-se que o Apelante, ao
revés, limitou-se a reiterar exatamente os fundamentos já colacionados quando da
apresentação da contestação em 1º grau, sem, contudo, especificar eventuais
equívocos sobre os quais se fundamentam a r. sentença, a justificar a almejada
reforma do comando sentencial.
Como é de sabença geral, os tribunais pátrios têm sido extremamente rigorosos
quanto à necessidade de impugnação específica dos erros in judicando ou in
procedendo acometidos ao pronunciamento judicial que se pretende ver
reformado. Com efeito, não basta, a fim de que seja analisado o mérito do recurso
manejado, a presença do elemento volitivo, sendo certo que a deficiência dos
motivos fáticos e jurídicos que fundamentam o pedido conduz, invariavelmente, à
não admissão do reexame almejado. Registre-se, ainda quanto ao tema, citando
ARAKEN DE ASSIS, que "as razões do apelo se voltam contra a injustiça do ato
(error in iudicandum) e a sua invalidade (error in procedendo), ou ambas as
espécies combinadas, a critério do apelante e conforme as particularidades do
provimento impugnado. A extensão, o arranjo formal e a densidade dos
fundamentos assentam na destreza profissional do subscritor do recurso. Fora daí,
remete-se às considerações já desenvolvidas quanto à congruência e atualidade
dos fundamentos (retro, 20.2.3), cuja ausência torna o apelo inadmissível" (“In”
Manual dos Recursos Ed. RT, São Paulo: 2007, págs. 428 e 429).
Nesse sentido, a reiterada orientação do superior tribunal de justiça, “in verbis”:
“A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação,
impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de
direito pelos quais impugna a sentença recorrida” (STJ, REsp n.º 775481/SC, 1ª
Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJ 21/11/2005).
“PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa
o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões
recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente
fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se
nega provimento. (REsp 620.558/MG, rei. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 20/06/2005 p. 212)
“O Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da
forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera
menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou
arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do
decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude
traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve
atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo
que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em
outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são
por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. (STJ,
REsp n.º 359080/PR, 1ª Turma, Relator Min. José Delgado, DJ 04/03/2002).
"As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial
recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela
simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda.
Impende, ademais, que o Tribunal 'ad quem', pelos fundamentos, se aperceba,
desde logo, de quais as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo
julgamento que lhe seja mais Favorável." (RSTJ 54/192)
Ainda nessa trilha, a jurisprudência desta Corte de Justiça, a saber:
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
“A apelação que não impugna expressamente o conteúdo decisório da sentença e
não indica as razões, de fato e de direito, pelas quais deve ser reformada, é carente
de fundamentação, motivo pela qual não deve ser conhecida. (TJES, ACí n.º
035990101798, 4ª Câmara Cível, Relator Des. Manoel Alves Rabelo, DJ
03/10/2005).
Não havendo, pois, a necessária fundamentação autorizadora da pretendida
modificação no julgado, inviável seja o apelo conhecido sob qualquer título.
Noutro vértice, passo à análise da “quaestio”, à vista do recurso oficial manejado.
Ao que se denota, o Apelado requereu o seu enquadramento no nível VI do
quadro de professores da rede municipal de Serra, com fundamento na Lei de
Diretrizes Básicas Nacional, na Lei Orgânica Municipal, no Estatuto do
Magistério Público Municipal e pela Lei Municipal nº 2.173/99, tendo sido tal
postulação negada pelo município de serra.
Proposta ação ordinária pelo servidor, assim concluiu o Magistrado de piso:
“No tocante à questão suscitada pelo requerido consistente na necessidade de
comprovar se a Faculdade da Região dos Lagos – FERLAGOS, possuía ou não
habilitação para ministrar curso de pós-graduação à distância, não há necessidade
de se verificar tal questão, já que conforme se depreende dos autos, o curso
frequentado pelo autor ocorreu na modalidade presencial dentro da carga horária
obrigatória, o que por si só afasta a tese levantada pela defesa. (fls. 113/114).
Com efeito, a questão alusiva à imprestabilidade do curso a que se submeteu o
Autor, aqui Apelado, restou afastada, na medida em que os informes trazidos à
colação dão conta de que a frequência ao curso não se deu “à distância”, como
asseverado pela Municipalidade Apelante, mas sim na modalidade “presencial”, o
que legitima o certificado de conclusão indicado pelo servidor para a almejada
evolução funcional. Pondere-se, aqui, que se a habilitação acadêmica a que se
submeteu o servidor é considerada válida pela legislação de regência, não pode o
ato administrativo a ela objetar-se, impondo restrições infundadas para a
concessão da evolução funcional.
O egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo já se posicionou quanto ao tem.
Confira-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO.
PROFESSORES. Curso de PÓS-GRADUAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO
COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. Tendo os certificados trazidos pelos
recorrentes atestado o preenchimento de todos os requisitos para promoção
exigidos no plano de carreira e vencimentos dos profissionais da educação do
município de Serra/ES, lei nº 2.173/99 e, não tendo o município apelante trazido
aos autos prova da ilegalidade do curso de pós-graduação à distância frequentado
pelos recorrentes, deve ser concedida a segurança. Recurso provido. (TJES,
Classe: Apelação Cível, 48060051231, Relator: NEY BATISTA COUTINHO,
Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/05/2009,
Data da Publicação no Diário: 28/05/2009).
Certo é, pois, que o curso foi realizado em caráter presencial e a faculdade está
apta a realizar este tipo de curso, conforme informações do próprio Ministério da
Educação, aferindo-se escorreita a sentença de piso, em todos os seus
fundamentos fáticos e jurídicos.
Ante o exposto, nos termos dos fundamentos acima, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO, ANTE A DEFICIÊNCIA
APONTADA, CONHECENDO, CONTUDO, DA REMESSA OFICIAL,
PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se na íntegra. Intimem-se.
Vitória (ES), 10 de fevereiro de 2010.
Heloisa Cariello
Desembargadora Subst. - Relatora
2 Apelação Voluntária Rem Ex-officio nº 40050005228
APTE MUNICÍPIO DE PINHEIROS
Advogado HERMES ANTONIO SUSSAI
APDO MARIA NEUZA BARBOSA PORTO
Advogado CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS
Advogado FRANK VIEIRA MACHADO
RELATOR JORGE GÓES COUTINHO
REMESSA NECESSÁRIA nº 40050005228
REMTE: JUÍZO DA COMARCA DE PINHEIROS
PARTES: MUNICÍPIO DE PINHEIROS
: MARIA NEUZA BARBOSA PORTO
APELAÇÃO CÍVEL nº 40050005228
APTE: MUNICÍPIO DE PINHEIROS
APDA: MARIA NEUZA BARBOSA PORTO
RELATORA: DES. HELOÍSA CARIELLO
Decisão
Cuidam os autos de recurso de apelação voluntária interposto pelo município de
pinheiros, em face da sentença de fls. 94/104, que julgou parcialmente procedente
pedido inserto em ação de reparação de danos morais, decorrente de conduta
comissiva da Municipalidade Requerida, que teria dado cabo dos restos mortais do
genitor da Requerente.
49
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
Em suas razões de fls. 105/108, o Apelante afirma a ausência da necessária
inspeção judicial a demonstrar a prática do ato ilícito, propugando, ainda, pela
diminuição do valor arbitrado, ao argumento de que excessivo.
Contra-razões apresentadas às fls. 110/117, pelas quais preambularmente argüiu a
Apelada a intempestividade do recurso voluntário, refutando, no mérito, os
argumentos do apelo.
A Procuradoria de Justiça Cível não se manifestou nos autos, ao argumento de
que inexiste interesse do órgão ministerial nos autos (fls. 123/125).
É o breve relatório. DECIDO na forma do art. 557 do CPC, eis que presentes os
requisitos autorizadores; e, também, fulcrado na Súmula 253, do STJ que diz: “O
art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame
necessário”.
Analiso, inicialmente, arguição preliminar de intempestividade do recurso
voluntário.
Com efeito, a Municipalidade Apelante tomou ciência da r. sentença em
08/10/2009 (fls. 104-V), iniciando-se o prazo para interposição de recurso no dia
seguinte (vale dizer, em 09/10/2009) e tendo, como termo final, a data de
09/11/2009, ante a contagem em dobro do prazo.
No entanto, o recurso de apelação somente foi interposto no dia 13/11/2009,
conforme se vê de fls. 105, quando já havia decorrido o prazo para a interposição.
Nas circunstâncias verificadas, tem-se, pois, que a interposição da apelação se deu
de forma intempestiva, tendo em vista que ultrapassado o lapso temporal do
artigo 508 do CPC.
Trago à baila o seguinte julgado, alusivo ao tema:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RETIRADA DOS
AUTOS PELO ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO.
INÍCIO DO PRAZO. – A retirada dos autos de cartório, pelo advogado da parte,
constitui ato inequívoco de conhecimento da decisão proferida, fluindo a partir
daí o prazo para a interposição do recurso. Precedentes. Recurso especial
conhecido e provido. (STJ, REsp 591250/RS, Rel. Ministro BARROS
MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 19/12/2005 p.
418).
Nesse contexto, acolhida a preliminar de intempestividade suscitada, não é de ser
conhecido o recurso de apelação voluntária, deixando-se, via de conseqüência, de
se proceder ao exame das questões recursais ali aduzidas.
Noutro vértice, passo à análise do recurso oficial.
A questão debatida nos autos cinge-se em aferir-se se, efetivamente, o falecido
genitor da apelada foi sepultado no local indicado e, ao revés, se agora outro
corpo ou ossada foi ali depositado, o que configuraria o fato gerador dos danos
morais almejados.
Analisando a quaestio, assim enfatizou o MM. Juiz de 1º Grau:
“A meu ver, autora provou os fatos narrados na petição inicial (o dano e o nexo
de causalidade entre o dano e o comportamento do agente) e, em consequência, o
fato constitutivo do seu direito. (fls. 97).
De fato as pessoas jurídicas de direito público interno respondem objetivamente
pelos danos que causarem a terceiros. Pela prova oral acima transcrita, provado
restou que fora violado a sepultura do pai da autora, tendo desaparecido os seus
restos mortais, sendo que no local onde se encontrava sepultado o ente querido
da autora, foi colocado outros restos mortais (de extinto desconhecido). (fls. 98).
Aliás, o preposto do requerido (coveiro), comprovou ser comum o fato de
defuntos serem desenterrados em cima de outros, por ausência de espaço no
cemitério local, o que comprova a violação de túmulos. (fls. 99).
A prova oral produzida nos autos e o documento de fls. 26, dos autos, confirmam
a ocorrência do evento danoso assim como o nexo de causalidade material. (fls.
100)”.
Com apoio em tais circunstâncias, o magistrado de piso fundamentou a
quantificação do valor indenizatório à apelada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
Pois bem. Em atividade de aferição dos fundamentos fáticos-legais, vislumbro que
há provas suficientes do fato gerador dos danos morais.
E assim porque as provas coligidas nos autos demonstram, de forma suficiente,
que a Municipalidade Requerida obrou-se de modo ilícito, não só ao violar a
sepultura em que encontravam-se os despojos do pai da Requerente,
depositando-os em local ignorado, como ao instituir a prática de enterrar defuntos
uns em cima dos outros, ante a alegada ausência de espaço no cemitério local, o
que restou comprovado através de informes prestados pelo próprio preposto do
Requerido. Deste modo, os danos morais são, na espécie, inequívocos, na medida
em que houve nítida violação aos direitos da personalidade da Autora,
especificamente o seu direito à manutenção da situação de fato então estabelecida.
Noutro vértice, o obrar indevido da Municipalidade gerou abalo psíquico à Autora
e sua família, impondo-lhes angústia e sofrimento ao serem cientificados de que o
jazigo, no qual até então acreditava-se estar enterrado o Sr. Pascoal Antônio
Barbosa, fora violado, sem prévia comunicação.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados:
“VIOLAÇÃO DE SEPULTURA. Alteração de seu estado e colocação de entulho
em lugar de restos mortais sem autorização dos titulares do jazigo. Defeito na
prestação do serviço que atinge direito da personalidade daqueles e configura
dano moral. Dado o momento a que o fato tornou-se conhecido enterro de um
familiar-, as conseqüências se agravaram, a impor majoração de condenação.
Provimento parcial do primeiro recurso, prejudicados os demais” (TJ/RJ,
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
APELAÇÃO CÍVEL nº 2007.001.21836 - DES. CARLOS EDUARDO PASSOS
- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - Julgamento: 09/05/2007).
“Ação indenizatória. Danos Morais. Troca de jazigo no ato do sepultamento mais
a exumação e transferência sem autorização dos familiares, ipso facto, acarreta o
dano moral, cuja indenização se reveste de caráter pedagógico tendente a inibir
futuras transgressões por parte da concessionária que exerce função delegada e
como tal, sua culpa independe de prova. A fixação da verba indenizatória em R$
10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios norteadores do tema, não
merecendo qualquer reforma. Sentença mantida” (TJ/RJ, APELAÇÃO CÍVEL nº
2007.001.17262 - DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 03/05/2007 DECIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
“APELAÇÕES CÍVEIS. (…). 3) RETIRADA DE RESTOS MORTAIS.
TERRENO SUPOSTAMENTE EM RUÍNAS. DESOCUPAÇÃO DA ÁREA.
IMPRESCINDIBILIDADE
DE
PRÉVIA
COMUNICAÇÃO.
VIA
EDITALÍCIA. 4) FORMALIDADE DESOBEDECIDA. ILEGALIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 5) QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. GRAU DE CULPA. PORTE ECONÔMICO DAS
PARTES. REDUÇÃO DO MONTANTE. APELO DO MUNICÍPIO
PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA IMPROVIDO.
REMESSA PREJUDICADA. (…). 3) Resta patente que a retirada dos restos
mortais da genitora da autora deu-se com fundamento no § 1º, do art. 204, da Lei
Municipal nº 1.120/91, acima transcrito, com a ilação de que o terreno estaria em
ruínas. Contudo, deixou a municipalidade de observar o disposto no § 2º do
mesmo dispositivo, segundo o qual - para a desocupação da área de cemitério
adquirida - caber-lhe-ia convocar previamente o proprietário pela via editalícia. 4)
Não obedecida a formalidade, não poderia o terreno mortuário ser considerado
ruína, acoimando de ilegalidade o ato de retirada dos restos mortais da de cujus
com posterior alocação no depósito de ossos, o que, evidentemente, veio a causar
profunda indignação da filha-proprietária ao tomar conhecimento do abuso. 5)
Malgrado gere indignação o fato de ter os restos mortais do genitor retirados da
sepultura sem prévia comunicação à família, entende-se que a persistir o montante
primevo (R$ 10.000,00) a título de danos morais, haveria indesejável
enriquecimento indevido, a que não se pode prestar a indenização, razão pela qual
deve ser reduzida à metade. Apelo do Município parcialmente provido. Apelo da
autora improvido. Remessa prejudicada” (TJ/ES, Classe: Remessa Ex-officio,
50020003757, Relator: RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/12/2006, Data da Publicação no
Diário: 08/01/2007).
“In casu”, as provas produzidas atestam que os restos mortais foram trasladados
do local onde antes repousavam – registre-se, adquirido em caráter perpétuo - e
em seu lugar outro corpo foi enterrado, sem que a autora fosse devidamente
avisada, restando comprovado que houve indevida exumação e inumação dos
restos mortais de genitor da Autora.
A situação vivenciada pela Autora revela, por certo, a ocorrência do dano moral
“in ré ipsa”, ou seja, ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito
em si, de forma que, provada a ofensa, demonstrado está o dano moral à guisa de
uma presunção natural. Nesse contexto, comprovando o autor que teve seu nome
aviltado ou sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar.
Pondere-se, aqui, citando o magistério de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, que
“como, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a
pretensão indenizatória por falta de prova do dano moral. Entendemos, todavia,
que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser
feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a
tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não
teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos
meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da
irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a
razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na
própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de
repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária
ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in ré ipsa; deriva
inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa,
ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma
presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. Assim,
por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido,
não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato
de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu
nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar,
por isso que o dano moral está in ré ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade
do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano
moral” (“In” em seu Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 2.ª
tiragem, maio/97, págs. 79/80).
Demais disso, como bem registrou o ínclito e culto Julgador de piso, aplicável na
espécie a teoria do risco administrativo, que, citando HELY LOPES
MEIRELLES, enseja a obrigação de indenizar o dano “do só ato lesivo e injusto
causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço
público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão sem o concurso do lesado...não
se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vitima
demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder
Público Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade
50
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos
membros da comunidade, impondo-lhes um ônus, não suportado pelos demais"
(“In” Direito Administrativo Brasileiro, 26ª edição, 2001, Malheiros Editores, pág
611).
Inconteste, pois, que a Municipalidade Ré, responsável que é pela administração
do cemitério municipal local, responde objetivamente pelos danos que venha a
causar a terceiros, à vista da configuração dos três elementos aptos a ensejar a
responsabilidade do Município, plenamente aferíveis na espécie.
A fixação da reparação pelo dano moral decorrente da remoção do corpo do pai
da autora, sem prévia comunicação, outrossim, há que atender aos aspectos
compensatório, preventivo e punitivo, este último bem caracterizado na doutrina
de andré gustavo corrêa de andrade, na obra Dano Moral e Indenização Punitiva,
Forense, 1ª edição, 2006, p. 241, 251/252 e 253:
“A função punitiva. A consolidação da ideia de que a responsabilidade civil
desempenha um papel profilático, de prevenção ou evitação do dano, tem aberto
espaço, principalmente no campo da proteção dos direitos da personalidade, para
o estabelecimento de sanção pecuniária não relacionada diretamente com a
extensão do dano, com a finalidade de prevenir a prática de novos
comportamentos ilícitos, violadores daqueles direitos especialmente caros ao
homem. (…). Independentemente de qualquer previsão legal, a indenização
punitiva do dano moral é aplicável em nosso ordenamento jurídico, porque retira
seu fundamento diretamente de princípio constitucional. É no princípio da
dignidade humana, estabelecido no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que
ela encontra sua base lógico-jurídica. A aplicação dessa forma especial de sanção
constitui, também, consectário lógico do reconhecimento constitucional dos
direitos da personalidade e do direito à indenização do dano moral, encartados no
art. 5º, incisos V e X, da Constituição brasileira. Tais princípios constitucionais,
como mandados de otimização que são, ou seja ‘normas que ordenam que algo
seja realizado na maior medida possível’, ao mesmo tempo que consagram direitos
de natureza fundamental, determinam ao operador jurídico que empregue todos
os meios possíveis para a proteção desses direitos. (…). A indenização punitiva
surge, no sistema jurídico vigente, não apenas como reação legítima e eficaz
contra a lesão e a ameaça de lesão a princípios constitucionais da mais alta
linhagem, mas como medida necessária para a efetiva proteção desses princípios.
Com efeito, não é possível, em certos casos, conferir efetiva proteção à dignidade
humana e aos direitos da personalidade senão através da imposição de uma sanção
que constitua fator de desestímulo ou dissuasão de condutas semelhantes do
ofensor, ou de terceiros que pudessem se comportar de forma igualmente
reprovável.
Assim sendo, de acordo com os parâmetros ético-jurídicos-sociais que devem
nortear o valor da indenização, tenho que a indenização fixada pelo Julgador de
piso, no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é deveras elevada,
aferindo-se razoável, aqui, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), como
plenamente hábil a reparar os danos morais sofridos pela Autora, sem
menosprezo ao seu sofrimento, a não oportunizar o enriquecimento indevido e a
punir a conduta ilícita, coibindo eventuais reiterações.
Deste modo, deve o comando sentencial sofrer um pequeno reparo, apenas nesse
particular.
Ante o exposto, nos termos dos fundamentos acima, NÃO CONHEÇO do
recurso voluntário, por ser intempestivo; quanto à Remessa Necessária,
CONHEÇO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reduzir o valor da
indenização por danos morais, ao quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Publique-se na íntegra. Intimem-se.
Vitória (ES), 10 de fevereiro de 2010.
Heloísa Cariello
Desembargadora Subst. - Relatora
3 Apelação Cível nº 47080002455
APTE BANCO BRADESCO S/A
Advogado ANDRE LUIZ PACHECO CARREIRA
APDO ANTONIO BATISTA MOREIRA
RELATOR JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
APELAÇÃO CÍVEL N.º: 047.080.002.455
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: ANTÔNIO BATISTA MOREIRA
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELISABETH LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Recurso de Apelação Cível manejado pelo BANCO
BRADESCO S/A, eis que irresignado com a r. Sentença de fls. 31, proferida pela
MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus, que nos autos
da Ação de Execução movida em face de ANTÔNIO BATISTA MOREIRA,
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III,
do Código de Processo Civil.
Em razões recursais, às fls. 36/44, sustenta o Banco Recorrente, em síntese, que a
teor do que dispõe a Súmula 240 do STJ, não poderia ocorrer a extinção do
processo de ofício, sendo necessário o requerimento do executado.
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
Desta forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de ser
reformada a respeitável sentença impugnada.
O Apelado embora intimado para apresentar contrarrazões recursais, o mesmo
quedou-se inerte, conforme depreende-se da Certidão de fls. 55-verso.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, ressalto, que nos termos do "caput" do artigo 557, do Estatuto
Processual Civil, o relator "negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior".
Sabe-se que tal procedimento foi inserido no nosso ordenamento jurídico com a
finalidade de se conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, já que
extremamente maculada a imagem do Judiciário em função da morosidade que se
impõe no deslinde das questões que lhe são apresentadas. Sempre atento aos
princípios da celeridade e da economia processual.
Por conseguinte, como no caso em comento a Apelação mostra-se claramente
improcedente, tenho que deva ser negado o seu seguimento.
Da narrativa dos autos extrai-se que o Banco Recorrente manejou em face de
ANTÔNIO BATISTA MOREIRA execução no valor de R$ 8.106,61 (oito mil,
cento e seis reais e sessenta e um centavos). Tendo permanecido inerte o
Exequente, a MM.ª Juíza Singular proferiu a sentença de fls. 31, extinguindo o
feito, nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC "quando, por não promover os
atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias".
Conforme depreende-se da Certidão de fls. 29-verso dos autos, o patrono do
Exequente foi intimado para efetuar o pagamento da Carta Precatória (valor de R$
56,00 - cinquenta e seis reais), tendo permanecido inerte.
Através da Decisão de fls. 29-verso, a Julgadora determinou a intimação pessoal
do autor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovasse o recolhimento das
custas processuais (Carta Precatória).
Conforme Certidão exarada, fls. 30- verso, o prazo decorreu sem manifestação do
Banco Apelante.
Baseados nestes fatos, a Julgadora Monocrática proferiu o ato sentencial
extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
inciso III do CPC.
Pois muito bem. Embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar os
conflitos de interesses, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é
evidente que o Magistrado não atua de forma isolada, dependendo da colaboração
das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para o
regular desenvolvimento do processo.
Na hipótese aqui retratada, vejo que a Julgadora Singular determinou a intimação
do Exequente para comprovar o pagamento do preparo da Carta Precatória.
Desta feita, nos termos do inciso III, do artigo 267, do CPC, quando o autor não
promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias, o
processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito.
Nessa linha de raciocínio, tendo sido oportunizado ao Recorrente, a possibilidade
de prosseguir com a execução, outra alternativa não restava a Julgadora a não ser a
extinção do feito, sem resolução do mérito.
Saliento, que na hipótese dos autos NÃO se aplica o verbete Sumular 240 do STJ
(“a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
requerimento do réu).
Isto porque, restou pacificado que nos casos em que não há embargos por parte
do executado, não se aplica a referida súmula, eis que impossível presumir
eventual interesse do réu na continuidade do processo.
Por oportuno, cito precedentes:
“(STJ) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, III, DO CPC. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. NÃO-INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 240/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.¿¹
“(STJ) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA DO EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE
OFÍCIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. EXECUTADO QUE, EMBORA
CITADO, NÃO EMBARGOU A EXECUÇÃO.
1. É possível a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, III,
do CPC, por abandono de causa, já que se admite a aplicação subsidiária do
Diploma Processual Civil em tal caso. Precedentes. 2. A Súmula 240/STJ não se
aplica aos casos de execução não embargada, tendo em vista que "o motivo de se
exigir o requerimento da parte contrária pela extinção do processo decorre, em
primeiro lugar, da própria bilateralidade da ação, no sentido de não ser o processo
apenas do autor", ou seja, "é também direito do réu, que foi acionado
judicialmente, pretender desde logo a solução do conflito". Tratando-se de
execução não-embargada, "o réu não tem motivo para opor-se à extinção do
processo" (REsp 261.789/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
DJU de 16.10.00). 3. Recurso especial não provido.¿²
“(STJ) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ARTIGO 267, INCISO III, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO
EMBARGADA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE.
51
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias e quedar-se silente após ser intimado,
pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou expressamente que a exeqüente
foi intimada de acordo com o art. 267, III, § 1º, do CPC. Rever essa questão
ensejaria o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). 3. A Súmula 240 não se
refere à execução não embargada. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não
provido.¿³
Destarte, tenho que a decisão singular deve ser mantida em todos os seus termos.
Postas estas considerações, nos termos do “caput” do artigo 557, do Código de
Processo Civil, conheço do recurso mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, ante a
sua manifesta improcedência.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
Ante o exposto, com os poderes conferidos pelo artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento à remessa obrigatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, remetam-se os presentes autos ao juízo a quo, para os devidos fins.
Vitória/ ES, 11 de fevereiro de 2010.
Desembargador Benício Ferrari
Relator
Vitória, 22/02/2010
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
Secretária de Câmara
Vitória/ES, 12 de fevereiro de 2010.
Desembargadora Substituta ELISABETH LORDES
Relatora
¹ (REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009).
² (REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008).
³ (AgRg no REsp 936.372/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 19/12/2008).”
4 Remessa Ex-officio nº 24040191371
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DE VITÓRIA
PARTE VALMIRO GONCALVES
Advogado ESMERALDO A L RAMACCIOTTI
PARTE INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado CLEBSON DA SILVEIRA
RELATOR BENICIO FERRARI
REMESSA EX OFFICIO nº 24040191371
RMTE: MM JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM
ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA
PARTE: VALMIRO GONÇALVES
PARTE: INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de remessa necessária face a r. Sentença proferida pela MM Juíza de
Direito da Vara Especializada em Acidente de Trabalho de Vitória, que nos autos
da ação ordinária proposta por Valmiro Gonçalves em desfavor do INSS Julgou
procedente em parte o pedido inicial para declarar o nexo causal entre a doença
denominada dermatite de contato e o trabalho executado na empresa
empregadora, além de condenar a autarquia previdenciária a promover a
reabilitação profissional, pagando durante o período o auxílio doença acidentário
dentre outros benefícios.
As partes litigantes foram devidamente intimadas da r. sentença não tendo sido
apresentado recurso.
Parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 364/370, opinando pelo
improvimento da remessa necessária.
É o necessário relatório.
Decido.
Embora não se trate a remessa necessária de recurso, domiciliado na Súmula 253
do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator, em casos análogos, valer-se do
estatuído no art. 557 do Código Ritos para decidir a quaestio.
in verbis:
“Súmula 253 STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso,
alcança o reexame necessário.” (destaquei)
Pois bem; in casu, penso que o caso sub examine prescinde de maiores dilações
argumentativas, haja vista a cristalina ótica dos fatos.
Compulsando os autos, verifiquei o acerto, por óbvio irretratável, da MM
julgadora a quo, que ao verificar, após a realização do laudo pericial, a presença da
relação de causalidade entre o acidente e o trabalho pretado, tudo em
conformidade com o estatuído na Lei nº 8213/91, deferiu o benefício pleiteado
(auxílio acidente mensal).
Esta ilação podemos construir ao analisar o teor da r. Sentença que à fl. 344
assevera:
Ipsis litteris:
“Restou irrefutável a contra-indicação definitiva para o contato com as
substâncias alérgenas, já identificadas, bem como o nexo causal entre a patologia
do autor e suas atividades habituais.”
Assim sendo, não existe qualquer motivo idôneo a transmudar o entendimento ali
narrado, estando o mesmo absolutamente firmado no rol probatório, e fazendo-se
observador da legislação aplicável.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO DA 7 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA
02/03/2010 TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 09:00 HORAS,
PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES
SUBSEQUENTES,
PROCEDER-SE
AO
JULGAMENTO
DE
PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ
PUBLICADAS.
1 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090036763
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
SUCTE.: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUCDO.: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
P. INT. ATIVA EQUIPOS CELULOSE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIA NUNES ROMANO
P.INT.PASSIVA TELESTE CELULAR S/A
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
ADVOGADO(A): PAULO GUERRA DUQUE
ADVOGADO(A): SELMA MARIA L A DA CRUZ
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099167785
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
CLASSE 1º GRAU:
AGVTE.: INSS
ADVOGADO(A): WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO
AGVDO.: BENEDITO PEREIRA
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
3 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 3060018045
ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:OBRIGAÇÃO DE FAZER
AGVTE.: UNIMED SUL CAPIXABA-COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO(A): GABRIELA CICILIOTI SOBROSA
ADVOGADO(A): JOAO APRIGIO MENEZES
AGVDO.: SERGIO SOARES DE MATTOS
ADVOGADO(A): LUCIANO BRANDÃO CAMATTA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BISSOLI
ADVOGADO(A): RONI FURTADO BORGO
ADVOGADO(A): TARCIZIO PESSALI
ADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
4 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 11070091654
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA
AGVTE.: CARLOS DEPES
ADVOGADO(A): ADELIA DE SOUZA FERNANDES
AGVDO.: BANESTES S/A
ADVOGADO(A): ALEX VAILLANT FARIAS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE COSTA SIMOES
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER
52
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA CHEIN JORGE
ADVOGADO(A): OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
5 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 11080051714
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
AGVTE.: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO(A): CRISTIANO TESSINARI MODESTO
AGVDO.: MARCELO AREAS CAETANO
ADVOGADO(A): WILSON ROBERTO AREAS
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
6 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 11080172353
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA
AGVTE.: BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
AGVDO.: SALIM GOMES FABINO
ADVOGADO(A): CICERO MOULIN BATISTA
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
7 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24010127322
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA
AGVTE.: SHOW VIDEO CLUBE LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO
ADVOGADO(A): NATASHA MOUTINHO GOEBER
AGVDO.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A): LUCIANA DUARTE BARCELLOS GUIMARAES
RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
8 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24060075504
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA BORGES
AGVDO.: HELIO MOREIRA DE MENEZES
ADVOGADO(A): ODILON MARTINS SILVEIRA
RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
9 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24060148723
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
USUCAPIÃO
CLASSE 1º GRAU:
AGVTE.: JOSUEL LOURENÇO PEREIRA
ADVOGADO(A): GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA
ADVOGADO(A): GILDA RANGEL TABACHI SOUZA
AGVDO.: ALVARO JOSE REIS
ADVOGADO(A): MARIE MADELEINE LAURA MAROT BORGES
BARBOSA
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
10 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24060164019
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
AGVTE.: RAPHAEL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ROGER NOLASCO CARDOSO
AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGVDO.: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB/UNB
ADVOGADO(A): NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
11 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24060235561
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
EMBARGOS À EXECUÇÃO
CLASSE 1º GRAU:
AGVTE.: MARCOS BOECHE WILLI
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE A R DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JAIME MONTEIRO ALVES
AGVDO.: SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A): ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
ADVOGADO(A): ANA CECILIA CARNEIRO
ADVOGADO(A): ANDRÉ SILVA ARAUJO
RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
12 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24060319746
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVTE.: AGUIA AZUL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE
SEGUROS LTDA. ME
ADVOGADO(A): CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO
AGVDO.: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): GRACYELLEN L MOREIRA
ADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
13 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24080050610
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
AGVDO.: THIAGO COSTA FERREIRA
ADVOGADO(A): PIRRO CAMPOS BRANDAO
ADVOGADO(A): VERONICA FELIX CORDEIRO
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
14 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24080066160
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:OBRIGAÇÃO DE FAZER
AGVTE.: CARLOS HENRIQUE SARAIVA RIBEIRO
ADVOGADO(A): LUANA MACHADO CAETANO
ADVOGADO(A): LUCIANA PATROCINIO BORLINI
AGVDO.: AUTOVIL - AUTOMOVEIS VITÓRIA LTDA
ADVOGADO(A): CRISTINA DAHER FERREIRA
ADVOGADO(A): LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR: DES.
NEY BATISTA COUTINHO
15 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24080136187
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
AGVTE.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A): WILMA CHEQUER BOU HABIB
AGVDO.: JANILDA BENICHIO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): FABIO CORDEIRO CHAMON
RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
16 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24090014648
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU:OBRIGAÇÃO DE FAZER
AGVTE.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A): ROBERTO FRANÇA MARTINS
AGVDO.: ELIZETE SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
17 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24099160996
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS À EXECUÇÃO
AGVTE.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A): ROSMARI ASCHANER CRISTO REIS
AGVDO.: CLAUDETE DAS GRACAS NUNES MORAES
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE SOUZA ROCHA
AGVDO.: DIUZEDIN DE JESUS LOUREIRO ROCHA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE SOUZA ROCHA
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
18 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 30010001623
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA
AGVTE.: REAL SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
ADVOGADO(A): ANDRE SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A): BRUNO AMARANTES SILVA COUTO
ADVOGADO(A): EULER DE MOURA SOARES FILHO
ADVOGADO(A): FREDERICO JOSE LOBATO PIRES
ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES ROSELLI
ADVOGADO(A): RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
AGVDO.: BANESTES SEGURO S/A
ADVOGADO(A): AMANTINO PEREIRA PAIVA
AGVDO.: BENEDITO PEREIRA
ADVOGADO(A): WILSON PRATTI PIMENTEL
AGVDO.: VITOR AGNALDO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): WILSON PRATTI PIMENTEL
RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
19 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 47020030749
SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL
Quarta-Feira
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24 de fevereiro de 2010
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
AGVTE.: CLEUSA DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MOREIRA
AGVDO.: SAAE - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SÃO
MATEUS
ADVOGADO(A): JOSEMAR DE DEUS JUNIOR
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
20 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 47020030749
SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA
AGVTE.: SAAE - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SÃO
MATEUS
ADVOGADO(A): JOSEMAR DE DEUS JUNIOR
AGVDO.: CLEUSA DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MOREIRA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
21 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 48020084819
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:INDENIZAÇÃO CIVIL
AGVTE.: CAROLINA JUNQUEIRA BONESI
ADVOGADO(A): ELCIO TEIXEIRA DE ALMEIDA
AGVDO.: HOSPITAL METROPOLITANO LTDA
ADVOGADO(A): ANDREIA DADALTO
ADVOGADO(A): CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A): FABIANA CID SILVA
ADVOGADO(A): FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): JANAINA BARCELOS
ADVOGADO(A): MARCELLO GONÇALVES FREIRE
ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS BARROS
ADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA MELLO
ADVOGADO(A): SERGIO CARLOS DE SOUZA
AGVDO.: SEBASTIAO ANTONIO MAURICIO DE MACEDO
ADVOGADO(A): FERNANDO SERGIO MARTINS
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
22 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 55020001131
MARECHAL FLORIANO - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:INTERDITO PROIBITÓRIO
AGVTE.: SEBASTIAO THEODORO RAMOS
ADVOGADO(A): ADILSON BANDEIRA DIAS
AGVDO.: JOAO BATISTA PAVESI PAES
ADVOGADO(A): JOSE MARIA IZOTON
AGVDO.: HORACIO PEÇANHA PAES NETO
ADVOGADO(A): JOSE MARIA IZOTON
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
VITÓRIA, 22/02/2010
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
POR SEUS ADVS. DRS. 6639 ES ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
12918 ES SIMONE FRINHANI NUNES
11926 ES CLEUSINEA L PINTO DA COSTA
14964 ES SIMONE FERREIRA POPE
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
4 NO PROCESSO Nº 21099000784 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ALFI SOARES SOLVADOR SALES ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 008783 ES CLEI FERNANDES DE ALMEIDA
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
5 NO PROCESSO Nº 24099169500 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ANDERSON BARCELLOS DO NASCIMENTO ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 003484 ES RONALDO ADAMI LOUREIRO
JERWAN RAWLISON BARCELOS DO NASCIMENTO ONDE É
AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 003484 ES RONALDO ADAMI LOUREIRO
DELIO RANGEL BARCELOS ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 003484 ES RONALDO ADAMI LOUREIRO
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
6 NO PROCESSO Nº 24099169674 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
SAMARCO MINERAÇÃO S/A ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 41311 MG SERGIO ADOLFO ELIAZAR DE
CARVALHO
99086 MG ANA BEATRIZ B IANNI
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
7 - NO PROCESSO Nº 30090001121 AGRAVO DE INSTRUMENTO
HELENA DANIELETO LOURENÇO ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 8839 ES OSWALDO AMBROZIO JUNIOR
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
8 NO PROCESSO Nº 6099001064 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
MODENESI E FILHOS LTDA.. ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 13039 ES JOAO EUGENIO MODENESI FILHO
14165 ES LEONARDO DE AZEVEDO SALES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 113/114.
9 NO PROCESSO Nº 24099171225 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 008876 ES CAROLINA BONADIMAN ESTEVES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 125/126.
10 - NO PROCESSO Nº 24099171795 AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 15998 ES VICTOR AGUIAR DE CARVALHO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 103.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 24040104390 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
OTAVIO MARTINS CARREIRO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9197A ES RAQUEL SPINASSÉ GIL SANTOS
PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FLS. 597/598.
2 NO PROCESSO Nº 24070019930 - AGRAVO INTERNO - (ARTS
557/527, II CPC) AP CÍVEL
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10154 ES GRACYELLEN LEITE MOREIRA
10371 ES GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
10756 ES MARIO SAMPAIO FERNANDES
PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FLS. 251/257.
3 NO PROCESSO Nº 12099001021 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ELECI DE JESUS LOPES BATISTA ONDE É AGRAVADO
11 NO PROCESSO Nº 36109000012 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
MUNICÍPIO DE MUQUI ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 9636 ES HELENO SALUCI BRAZIL
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 168/169.
12 NO PROCESSO Nº 48099077157 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
NUTRIBRASIL ALIMENTAÇÃO E SERVICOS LTDA.. ONDE É
AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11018 ES WERNER BRAUN RIZK
006469 ES NELSON CAVALCANTE SILVA FILHO
7582 ES CARLA GUSMAN ZOUAIN
13843 ES BARBARA BRAUN RIZK
14002 ES JOSE EUCLIDES FERREIRA JUNIOR
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 112/113.
VITÓRIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2010
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
54
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Exceção de Suspeição Nº 100090046531
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EXPTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
EXPTO JUIZ DIREITO DA COMARCA DE SANTA TEREZA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100090046531
EXPTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
EXPTA: JUIZ DE DIREITO LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - ART. 135, V DO CPC INTERESSE NO JULGAMENTO DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO OBJETIVA DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE
PROVA - EXCEÇÃO REJEITADA.
Não passando de conjecturas as razões do pedido de suspeição, vez que a conduta
é desprovida de individualização objetiva e, ainda, ausente prova no sentido de
atestar o interesse do julgador no resultado final da demanda de primeiro grau,
deve ser rejeitado o pedido de suspeição.
Exceção de Suspeição conhecida e rejeitada.
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
3- Agravo de Instrumento Nº 24099163636
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
AGVTE HOSPITAL MERIDIONAL S/A
Advogado(a) LUCIANO GUEDES
Advogado(a) MAGDA MARIA BARRETO
Advogado(a) ROGÉRIO ALVES BENJAMIM
AGVDO MARCUS CEZAR LINS MARTINS
Advogado(a) PEDRO EDUARDO VERVLOET FEU ROSA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099163636
AGVTE: HOSPITAL MERIDIONAL S/A
AGVDO: MARCUS CEZAR LINS MARTINS
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO pelo procedimento
ORDINÁRIO - INFECÇÃO POR MICOBACTÉRIA - DESPESAS COM O
TRATAMENTO - TUTELA ANTECIPADA - ART. 273 DO CPC PREENCHIMENTO EM PARTE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA QUANTO À CIRURGIA PLÁSTICA - RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Preenchidos os pressupostos necessários ao deferimento da tutela antecipada,
deve ser deferido o pedido liminar, com exceção do pedido que exige, para a
formação do juízo de certeza, do exame de prova técnica.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vitória, 19 de janeiro de 2010.
VISTOS, relatados e discutidos, Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento, decotando da decisão recorrida
somente a necessidade de intervenção imediata de cirurgia plástica
corretiva.
Vitória, 19 de janeiro de 2010.
Des. Presidente Des. Relator
Des. Presidente Des. Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
2- Agravo de Instrumento Nº 11099001692
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE BANESTES S/A
Advogado(a) FELIPE TELES SANTANA
Advogado(a) MARIA LUCIA CHEIM JORGE
Advogado(a) MYRNA FERNANDES CARNEIRO
Advogado(a) OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR
AGVDO ESPOLIO DE ALVA CARVALHO GOMES
Advogado(a) CLARISSA SANDRINI MANSUR
Advogado(a) HIGNER MANSUR
Advogado(a) LOURENÇO STANZANI
Advogado(a) LUCIANA VALVERDE MORETE
Advogado(a) RICARDO DA SILVA MALINI
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO.
LIQUIDAÇÃO
POR
ARBITRAMENTO.
DESNECESSIDADE.
MEROS
CÁLCULOS
ARITMÉTICOS.
INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE FASE PROCESSUAL. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I - Estipulando a sentença expressamente todos os critérios para o cálculo do
valor a que faz jus o Agravado a título de atualização de seu saldo, revela-se
determinável o quantum debeatur, demandando meros cálculos aritméticos.
II - Tratando-se o recorrente de Instituição Financeira, dificuldade alguma se
apresenta ao Agravante, pessoa que certamente possui todos os meios disponíveis
ao alcance do valor final devido, mormente se considerar-mos a experiência já
adquirida com as inúmeras causas envolvendo os planos econômicos já julgadas
pelo Judiciário Capixaba.
III - Inexiste violação ao contraditório diante da total factibilidade dos cálculos,
sendo correta a decisão que determina o prosseguimento da execução pelos
termos do artigo 475-B do CPC.
IV - O agravo de instrumento não se revela no meio adequado para efeito de ver
reconhecido o excesso na execução.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido. Ä
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
4- Apelação Civel Nº 2080029297
ALEGRE - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE ERALDO JOSE SOBREIRA BRAVO
Advogado(a) JOSE MARIO VIEIRA
Advogado(a) KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2080029297
APELANTE ERALDO JOSÉ SOBREIRA BRAVO
APELADO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
VISTOS, relatados e discutidos, Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, rejeitar o
pedido de suspeição.
ACÓRDÃO
EMENTA: Apelação cível. Falta de interesse de agir. Perda do objeto da
ação. Inscrição no processo seletivo de sargento. Negativa. Início do curso
de habilitação. Preliminar acolhida. Sentença reformada.
Falece ao autor interesse de agir, decorrente da perda do objeto, se, no momento
do ajuizamento da ação, não só o Curso de Habilitação de Sargento já havia se
iniciado, como também já haviam sido exauridas as fases eliminatórias e
classificatórias precedentes ao início do curso, cuja participação seria obrigatória
caso a inscrição no processo seletivo houvesse sido deferida.
ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, acolher a
preliminar de falta de interesse de agir para reformar a sentença e extinguir
o feito, sem resolução do mérito.
Vitória, 19 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
ACOLHER A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PARA
55
Quarta-Feira
DE CONSEQUÊNCIA, JULGAR
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
24 de fevereiro de 2010
EXTINTO
O
PROCESSO
Edição nº 3742
SEM
5- Apelação Civel Nº 4060024090
ANCHIETA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE AURELIANO GONÇALVES DA COSTA
Advogado(a) JOSE ARAUJO BARBOSA
APDO HOTEL PONTAL DAS ROCHAS LTDA
Advogado(a) MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. REGRA
DE TRANSIÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO
DECORRÊNCIA DE MAIS DA METADE DO PRAZO. APLICAÇÃO DA
LEI NOVA. DESCONSIDERAÇÃO DO PRAZO JÁ DECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDIÇÕES PARA AFERIR O TERMO A QUO
DA VIOLAÇÃO DO DIREITO A PERMITIR ESTABELECER TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APELO PROVIDO PARA ANULAR A
SENTENÇA.
I - Serão aplicados os prazos da nova lei, se não decorrido ao menos a metade do
prazo estabelecido pelo CC/1916, quando da vigência do CC/2002.
II - O prazo já decorrido ao tempo da lei antiga será desconsiderado, começando
a correr este novo prazo, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou
seja, 11/01/2003.
III - Inexistindo nos autos condições de se concluir de forma clara e precisa em
que momento se poderá considerar o autor ciente da alegada violação ao seu
direito, a permitir estabelecer o termo inicial da prescrição, ao Juízo não é dado
fazer ilações sobre datas inicias de prazos, mormente a ensejar a extinção do
direito de se exigir judicialmente a prestação inadimplida.
IV - Considerando que a prescrição é instituto intimamente ligado à inação, a
incerteza quanto ao conhecimento da lesão ao direito, lança verdadeiro obstáculo
intransponível à conclusão pela prescrição, ou seja, inexistindo prova da ciência
inequívoca da violação ao seu direito, não se pode reputar ao autor a inércia
qualificada que implique na perda da pretensão.
V - Recurso provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
6- Apelação Civel Nº 21050028295
GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL
APTE OLDY BENITES SANCHES
Advogado(a) DORIO COSTA PIMENTEL
APDO CONDOMINIO DO EDIFICIO ELIAS SATLHER
Advogado(a) JOACIR SOUZA VIANA
APDO RONALDO MARCOS CARDOSO
Advogado(a) FABIANO CARVALHO DE BRITO
Advogado(a) JOACIR SOUZA VIANA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 20/10/2009 E LIDO EM 19/01/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 21050028295.
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : OLDY BENITES SANCHES.
ADVOGADO : DÓRIO COSTA PIMENTEL.
RECORRIDO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ELIAS SATHLER.
ADVOGADO : JOACIR SOUZA VIANA.
JUIZ DE DIREITO : AIRTON SOARES DE OLIVEIRA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. TAXA.
RATEIO. RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em conformidade à convenção de condomínio e decisões da assembléia, a taxa
condominial deve ser calculada de acordo com as frações ideais que possuía o
condômino e aquelas provenientes do rateio (lojas e apto/síndico).
2. Se fosse o caso de procedimento sumário, o autor deveria apresentar o rol de
testemunhas na petição inicial.
3. Não há que se falar em ausência de documentos e cerceamento de defesa
quando a peça processual impugnada (reconvenção) estava plenamente inteligível,
não causando qualquer óbice à sua compreensão.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da
QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na
conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao recurso.
D.J. ESPÍRITO SANTO
Os Srs. Desembargadores Ney Batista Coutinho e Maurílio Almeida de Abreu
votaram com o Sr. Desembargador Relator.
Vitória (ES), 20 de outubro de 2009.
DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Presidente
DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
7- Apelação Civel Nº 21080044551
GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL
APTE TEREZA CRISTINA BRANDAO DA COSTA MACHADO
Advogado(a) MARCO AURELIO FRADE
APDO FABRICIO MIGUEL
Advogado(a) JOSE CARLOS GOMES
* Apelação Adesiva Nº 21080044551
APTE FABRICIO MIGUEL
APDO TEREZA CRISTINA BRANDAO DA COSTA MACHADO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 21080044551
APTE/APDO: tereza cristina brandão da costa machado
APDA/APTE: fabrício miguel
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
ACÓRDÃO
EMENTA: ApelAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVa. Ação indenizatória.
Danos materiais e morais. Acidente automobilístico. PRELIMINAR. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. CULPA EXCLUSIVA
OU CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA. AUSÊNCIA DE
HABILITAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS
MORAIS INDEVIDOS. MERO ABORRECIMENTO. LUCROS
CESSANTES. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS IMPROVIDOS.
Não há que se falar em afronta ao art. 514 do CPC quando a peça recursal aponta
devidamente os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais pretendia modificar a
r. sentença de primeiro grau.Diante disso, deve ser conhecido o recurso.
O conjunto probatório constante dos autos afasta a ocorrência da alegada culpa
exclusiva ou concorrente da vítima, vez que restou demonstrado pelos
depoimentos que a preferência para o trânsito local era do apelado, cabendo à
apelante aguardar sua passagem sem realizar qualquer movimento em sua direção.
Embora dirigir sem carteira de habilitação seja ato ilícito, não há como presumir a
participação culposa da vítima no evento danoso apenas por este fato.
No caso em julgamento, embora tenha ocorrido o acidente e o dano, não há
notícia de que isto tenha causado desdobramentos nos direitos de sua
personalidade que levem a reconhecer transtornos além do mero aborrecimento,
não se configurando, assim, os danos morais.
No tocante aos lucros cessantes, resta evidente a inovação da matéria recursal, não
podendo ser acolhido se a parte não a arguiu em momento oportuno, sob pena de
violação ao art. 515, § 1º CPC e ofensa ao instituto da preclusão.
ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a
preliminar arguida, e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do
voto do relator.
Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
56
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
8- Apelação Civel Nº 21090024320
GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL
APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT
S.A
Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
APTE SULINAS SEGURADORA S/A
Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
APDO RICARDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(a) FELIPE SILVA LOUREIRO
* Apelação Adesiva Nº 21090024320
APTE RICARDO JOSE DOS SANTOS
APDO SULINAS SEGURADORA S/A
APDO SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT
S.A
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 21090024320
APTE/APDA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT
APDO/APTE: RICARDO JOSÉ DOS SANTOS
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
1. A liberdade de manifestação, consagrada constitucionalmente no inciso XIV do
art. 5º de nossa Carta Republicana, deve ser interpretada em sintonia com a
inviolabilidade à honra, à vida privada e a proteção à imagem previstas no inciso X
do mesmo artigo.
2. É que ao mesmo tempo em que assegura a todos os cidadãos,
independentemente de raça, credo ou convicção político-filosófica, o direito de
receber informações verdadeiras como consectário do direito de liberdade, nosso
diploma constitucional responsabiliza o causador pela reparação dos danos morais
e materiais perpetrados na divulgação de notícias que violem a esfera íntima das
pessoas, acenando que a liberdade de imprensa não é absoluta ou intangível.
3. Na hipótese dos autos, o apelante teve sua honra, nos aspectos objetivo e
subjetivo, atingidos pela nota difamatória publicada pelo apelado, impondo-se a
reparação dos danos morais sofridos, aqui arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
4. Recurso conhecido, porém desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este
julgado, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Vit.,19 de janeiro de 2010.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
EMENTA: ApelAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. REVELIA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PARTES. PRESENÇA ADVOGADO.
RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. Cerceamento de defesa.
SENTENÇA
ANULADA.
RECURSO
ADESIVO.
ANÁLISE
PREJUDICADA.
Não há revelia se apenas o advogado do requerido comparece à audiência e nela
apresenta a contestação, visto que nestes casos fica apenas demonstrado o
desinteresse pelo acordo, sendo certo que, com a apresentação da contestação
restou evidente a intenção de contrariar o pedido.
Ante a anulação da sentença, resta prejudicada a análise do apelo adesivo, vez que
este discute apenas a majoração dos honorários advocatícios.
ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento
ao apelo principal e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do
relator.
Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
9- Apelação Civel Nº 24050141944
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
APTE GABRIEL QUINTAO COIMBRA
Advogado(a) LUCIANO DAMASCENO DA COSTA
APDO ROGERIO SARLO DE MEDEIROS
Advogado(a) ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA
Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
Advogado(a) MARIA CRISTINA NOGUREIRA MOREIRA
Advogado(a) ROBSON MENDES NEVES
APDO SDC SERVIÇOS DE COMUNICAÇAO LTDA
Advogado(a) ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA
Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
Advogado(a) MARIA CRISTINA NOGUREIRA MOREIRA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
Quarta Câmara Cível
Apelação Cível n.º 24050141944
Apelante: Gabriel Quintão Coimbra
Apelados: Rogério Sarlo de Medeiros e Outros
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
A C Ó R D Ã O:
EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL.
PUBLICAÇÃO.
JORNAL
ELETRÔNICO. LIBERDADE DE IMPRESSA. DANOS MORAIS.
MANIFESTO PROPÓSITO DIFAMATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
10- Apelação Civel Nº 24089006928
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) SANDRO VIEIRA DE MORAES
APDO PORT SIDE LOCACAO DE EMPILHADEIRAS LTDA
Advogado(a) AMAURES ESTEVAM R RAMOS JUNIOR
Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado(a) PATRICIA SANTOS DA SILVEIRA
APDO JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
Advogado(a) AMAURES ESTEVAM R RAMOS JUNIOR
Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado(a) PATRICIA SANTOS DA SILVEIRA
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 01/12/2009 E LIDO EM 19/01/2010
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DO
RECURSO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. RECONHECIDA INCONSTITUCIONALIDADE DE ISSQN
SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE
DE
LIQUIDAÇÃO
DE
SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS.
RECURSO
PARCIALMENTE
PROVIDO.
I- Com o julgamento de improcedência dos embargos à execução, segundo a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abre-se a via de impugnação da
apelação e não do agravo de instrumento.
II- Ademais, ainda que se pretendesse discutir a natureza do procedimento que
deveria ser adotado (se de mera impugnação ao cálculo ou de embargos à
execução), não seria óbice ao conhecimento do recurso, porque o Colendo
Tribunal vêm aplicando o princípio da fungibilidade recursal diante da dúvida
objetiva sobre qual recurso cabível de uma decisão cuja natureza se discute. Dessa
forma, considerando que o recurso cabível é o de apelação, e ainda que não fosse,
poderia ser conhecido diante do princípio da fungibilidade recursal, afasta-se a
preliminar de não cabimento do recurso.
III- No procedimento dos embargos à execução em face da Fazenda Pública com
base em título judicial, observam-se as disposições dos artigos 741 e seguintes do
CPC, sem aplicação do capítulo X do Título VIII do Livro I, relacionado ao
cumprimento de sentença, por haver previsão específica. Quanto à liquidação da
sentença de condenação da Fazenda Pública, porém, deve ser observado o
disposto no artigo 475-A do CPC, porquanto os artigos 603 e seguintes foram
revogados pela Lei nº 11.232/05.
IV- Nos termos do art. 475-A do CPC, haverá liquidação “quando a sentença não
determinar o valor devido”. Com efeito, não houve a determinação do quantum
debeatur, mas quando se trata de necessidade de simples cálculo aritmético, não há
57
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
necessidade de abertura da fase liquidatória, porque desde a reforma da Lei
8.898/94 e atualmente com a redação da Lei nº 11.235/05 foi abolida a liquidação
por cálculos do contador, determinando-se o imediato início da execução
V- Como na execução contra a Fazenda não há atos constritivos imediatos, a
primeira providência executiva é a determinação da citação pessoal para apresentar
embargos (art. 730 do CPC), o que efetivamente ocorreu, diante da certidão de fl.
1.695 e da peça de fls. 1.698/1.712.
VI- O dispositivo transitado em julgado condenou o apelante à restituição dos
valores cobrados a título de ISSQN sobre locação de bens móveis, porque a sua
cobrança é inconstitucional. Tal dispositivo não necessita de liquidação por
arbitramento, porque no processo cognitivo considerou-se suficiente a
apresentação das notas fiscais da prestação de serviço acostadas aos autos.
VII- Pretender que se produza prova pericial sobre o documentos juntados e que
se realize diligências em livros fiscais do apelado com o objetivo de se demonstrar
o repasse ou não do tributo ao consumidor é tarefa que competia às partes no
processo de conhecimento anteriormente firmado.
VIII- Não há qualquer condição no acórdão para que se realize a restituição do
imposto. O apelante não pode pretender discutir os termos sobre os quais recaiu a
coisa julgada. No momento oportuno do processo de conhecimento deveria
alegar a falta de prova quanto à ausência de repasse ao consumidor da incidência
do ISSQN sobre a locação de bens móveis e a suposta inobservância ao art. 166
do CTN.
IX- Eventual impugnação às contas realizadas deve ser por meio de embargos à
execução, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento, aplicando-se o artigo
475-B (antigo art. 604) do CPC.
X- Não há ofensa ao contraditório, previsto no artigo 5º , LV, da Constituição
Federal, porquanto a Fazenda foi citada pessoalmente para responder à execução
proposta, e ainda que os embargos à execução não tenham sido autuados em
apartados, não se trata de causa de nulidade processual, mas mera irregularidade,
segundo a moderna jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
XI- O próprio acórdão trânsito em julgado reconheceu a inovação no agravo
interno a respeito da discussão do artigo 166 do CTN e a natureza do ISS,
porquanto não levantada em momento oportuno na primeira instância e nem na
apelação.
XII- Apesar de verificar a parcial procedência dos embargos, tendo em vista o
acolhimento dos cálculos apresentados pelo embargante, não há que se falar em
sucumbência recíproca, porquanto o apelante foi vencedor em parte mínima do
pedido, devendo-se aplicar, o disposto no artigo 21, parágrafo único, do Código
de Processo Civil.
XIII- Nos casos em que é sucumbente a Fazenda Pública, a teor do artigo 20 §4º
do CPC, a fixação dos honorários deve ser pelo padrão equitativo, podendo ser
estabelecido um valor fixo ou em percentual não limitado ao disposto no §3º do
art. 20 do CPC. (REsp 809.426/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 26/02/2009).
XIV- Considerando que a defesa dos embargos à execução não é de maior
complexidade, porque a matéria trazida já estava preclusa, bem como a duração de
aproximados dois anos para o julgamento dos embargos, os honorários devem ser
reduzidos no percentual de 0,5 (meio por cento) do valor da execução.
XV- Quanto ao pedido de requisição de precatório ao Presidente do Egrégio
Tribunal de Justiça, verifica-se que deve ocorrer apenas com o trânsito em julgado
dos presentes embargos.
XVI- Recurso parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS, E NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
11- Apelação Civel Nº 24090177460
VITÓRIA - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APTE ONDALUZ EVENTOS LTDA
Advogado(a) SANTIAGO BARBIERI
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
acompanhados dos pais ou responsáveis legais, as autorizações dos genitores não
produziram efeitos.
Aplicar-se-á multa de três (3) e vinte (20) salários de referência ao responsável
pelo estabelecimento ou o empresário que deixar de observar as normas
pertinentes ao acesso de criança e adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua
participação no espetáculo. Inteligência do artigo 258 da Lei nº 8.069/90, Estatuto
da Criança e do Adolescente.
ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso.
Vitória,19 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
12- Apelação Civel Nº 24099163495
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DO ESPIRITO
SANTO
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APDO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DO ESPIRITO SA
Advogado(a) ALOIR ZAMPROGNO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24099163495
APTE: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - ADECES
APDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/ES e
DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES, RODOVIAS E TRANSPORTES DERTES
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
EMENTA: APELAÇão CÍVEl - PROCESSUAL CIVIL - preliminar de
deserção - rejeitada - aplicação do art. 87 do CDC - mérito - SENTENÇA CUMPRIMENTO
TÍTULO
EXECUTIVO
AUSÊNCIA
INTERESSE-ADEQUAÇÃO - PROCESSO SINCRÉTICO - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
É aplicável à associação a norma inserta no art. 87 do CDC, quando proposta
ação de natureza coletiva que busca a tutela de direitos individuais homogêneos,
isentando-a, assim, do recolhimento das despesas processuais. Preliminar
rejeitada.
O processo executivo, assim como o de conhecimento, exige das partes o
preenchimento de determinados pressupostos/condições, para que a parte maneje
uma relação processual válida e alcance o provimento executivo final. Uma dessas
condições é o interesse de agir.
A Lei Federal nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, estatuiu o processo
sincrético, segundo o qual com o manejo de um único processo, o credor pode
obter a declaração e a satisfação do seu direito, não precisando propor duas ações
distintas.
Recurso improvido.
ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a
preliminar de deserção e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Vitória, 19 de janeiro de 2010.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090177460
APTE: ONDALUZ EVENTOS LTDA
APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇão CÍVEl. ECRIAD. MENOR IMPÚBERE.
ESPETÁCULO. PARTICIPAÇÃO. impossibilidade. MULTA. IMPORTE.
limite. OBSERVÂNCIA. NORMA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Tendo o Juízo da Infância e da Juventude proibido o ingresso de menores de
dezesseis (16) anos de idade no "show" realizado pela recorrente, mesmo
DES. PRESIDENTE DES. RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
13- Remessa Ex-officio Nº 15040002634
CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇAO DA BARRA
58
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
PARTE IDAF - INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E
FLORESTAL DO ES
Advogado(a) ROMULO TONINI BARCELOS
PARTE EDISIO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(a) LEILA XAVIER MAIA MONTE
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
REMESSA EX-OFFCIO Nº 15040002634
REMTE.: JD DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
AUTOR: IDAF - INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E
FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO
RÉU: EDÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
ACÓRDÃO
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - FORMA DE
INTIMAÇÃO EXCEPCIONAL - NULIDADE VERIFICADA - SENTENÇA
ANULADA.
É nula citação realizada por edital se procedida sem o prévio esgotamento de
outros meios de localização pessoal do réu, máxime quando a desapropriação é
forma de perda da propriedade, a qual goza de proteção constitucional.
Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, anular a sentença.
Vitória/ES,19 de janeiro de 2010.
PRESIDENTE RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DE
OFÍCIO, DECLARAR NULA A CITAÇÃO EDITALÍCIA, BEM COMO
TODOS OS ATOS PRATICADOS A PARTIR DE ENTÃO, E POR
CONSEQUÊNCIA,
A
SENTENÇA
PROLATADA,
RESTANDO
PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO.
14- Embargos de Declaração Agv Reg Ap Civel Nº 11040104975
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE LIVIA GUERRA BUENO
Advogado(a) NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA
EMGDO RODRIGO PAES BARRETO MARCONDES
Advogado(a) ATILIO GIRO MEZADRE
Advogado(a) BRUNO PACHECO BARCELOS
Advogado(a) GUSTAVO CUNHA TAVARES
Advogado(a) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES
EMGDO CLINICA ORTODÔNTICA SMILE LTDA
Advogado(a) ATILIO GIRO MEZADRE
Advogado(a) BRUNO PACHECO BARCELOS
Advogado(a) GUSTAVO CUNHA TAVARES
Advogado(a) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INT. NA APEL. CÍVEL
N° 11040104975
EMBARGANTE: LIVIA GUERRA BUENO
EMBARGADO: RODRIGO PAES BARRETO MARCONDES
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO
DESPROVIDO.
1. A matéria ventilada nos autos foi devidamente apreciada, com fundamentos
claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo
em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência
consolidada.
2. Não há qualquer omissão no decisum impugnado. Trata-se de mera pretensão de
rediscutir os termos do julgado. Decerto, a interpretação dada à matéria fática e de
direito carreada ao feito constitui critério de julgamento, e segue o princípio do
livre convencimento motivado. Caso a parte não esteja satisfeita com a solução
dada e considere haver error in judicando, deve interpor o recurso adequado, e não
manejar embargos de declaração, instrumento que não se presta ao rejulgamento.
3. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
ACORDA, esta Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo eminente
Relator.
Vitória (ES), 19 de janeiro de 2010
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
15- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 11990387547
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
EMGTE GEBRAN EMILIO DA COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(a) ANDRE LUIZ MOREIRA
Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA
EMGDO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado(a) ALINE RAMOS FERREIRA
Advogado(a) CLEMILDO CORREA
Advogado(a) CRISTIANO TESSINARI MODESTO
Advogado(a) CRISTINA DE OLIVEIRA COUZI
Advogado(a) EDSON DA SILVA JANOARIO
Advogado(a) KARLA DENISE HORA FIORIO CARLETTE
Advogado(a) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR
Advogado(a) MARCO AURELIO COELHO
Advogado(a) MARJORY ULTRAMAR GONÇALVES FEIERTAG
Advogado(a) MARTA SAVIATTO
Advogado(a) ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 11990387547
EMBGTE: GEBRAN EMÍLIO DA COSTA DE OLIVEIRA
EMBGDO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOs DE DECLARAÇÃO. OMISSão. AUSÊNCIA.
EFEITOS
INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se os embargos de declaração de recurso de fundamentação vinculada,
somente serão admitidos nas hipóteses onde presentes alguns dos vícios do artigo
535, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da demanda ou ao novo
julgamento da causa.
Para a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração, necessário
que a parte comprove a existência de omissão, contradição ou obscuridade no V.
Acórdão, de modo que a atribuição de efeitos infringentes não pode ser objeto do
recurso, mas apenas uma consequência do seu provimento ao serem sanados os
referidos vícios.
Ainda que opostos embargos de declaração com o objetivo de
prequestionamento, impossível o seu acolhimento quando ausente qualquer das
hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil.
ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Vitória, 19 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
16- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 12030104264
CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
Advogado(a) ADRIANA DA SILVA GARCIA BASTOS
Advogado(a) CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO
Advogado(a) FRANCISCO ROHAN DE LIMA
Advogado(a) GERALDO C BRAGA
59
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
Advogado(a) GUIDO VINCI
Advogado(a) LUIZ ANDRE NUNES DE OLIVEIRA
Advogado(a) NATALIA CARVALHO DE ARAUJO
Advogado(a) PEDRO DE ABREU MARIANI
Advogado(a) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES
Advogado(a) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA
EMGDO MUNICIPIO DE CARIACICA ES
Advogado(a) BIANKA CHRISTINE FAVORETTI
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 12030104264
EMBGTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
EMBGDO: MUNICÍPIO DE CARIACICA
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
ACÓRDÃO
EMENTA: embargos de declaração. Ausência de Obscuridade. Resp
936.290-es. Inclusão equivocada no rol dos recursos repetitivos.
Desnecessidade de suspensão. RECURSO IMPROVIDO.
Está descaracterizada a ocorrência de qualquer dos vícios ensejadores dos
embargos de declaração, vez que não há omissão, obscuridade ou contradição a
ser sanada.
Descabido o pedido de suspensão do julgamento do presente recurso, vez que o
REsp nº 936.290-ES foi incluído por equívoco no rol dos recursos repetitivos.
ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
17- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 12030104314
CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
Advogado(a) ANDREI FURTADO FERNANDES
Advogado(a) FRANCISCO ROHAN DE LIMA
Advogado(a) GERALDO C BRAGA
Advogado(a) GUIDO VINCI
Advogado(a) LUIZ ANDRE NUNES DE OLIVEIRA
Advogado(a) NATALIA CARVALHO DE ARAUJO
Advogado(a) PEDRO DE ABREU MARIANI
Advogado(a) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES
Advogado(a) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA
Advogado(a) ROGERIO AQUIDA
EMGDO MUNICIPIO DE CARIACICA ES
Advogado(a) BIANKA CHRISTINE FAVORETTI
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 12030104314
EMBGTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
EMBGDO: MUNICÍPIO DE CARIACICA
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
ACÓRDÃO
EMENTA: embargos de declaração. Ausência de Obscuridade. Resp
936.290-es. Inclusão equivocada no rol dos recursos repetitivos.
Desnecessidade de suspensão. RECURSO IMPROVIDO.
Está descaracterizada a ocorrência de qualquer dos vícios ensejadores dos
embargos de declaração, vez que não há omissão, obscuridade ou contradição a
ser sanada.
Descabido o pedido de suspensão do julgamento do presente recurso, vez que o
REsp nº 936.290-ES foi incluído por equívoco no rol dos recursos repetitivos.
ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
18- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 24040137309
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS
Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
EMGDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) MARCIA ALESSANDRA CORREA
EMGDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES DO MUN
Advogado(a) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
QUARTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº24040137309
EMBTE: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
EMBDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
ACÓRDÃO
EMENTA: embargos de declaração na apelação cível.contradição.
INTERPRETAÇÃO QUE CONTRARIOU A TESE APRESENTADA
PELO EMBARGANTE. Rediscussão de MATÉRIAS decididAS.
impossibilidade. RECURSO CONHECIDO E improvido.
Não há que se falar em contradição, quando os termos do acórdão são inteligíveis
e coerentes entre si, mas contrariam a interpretação que o embargante pretendia
ver reconhecida pelo órgão colegiado, máxime quando o voto condutor levou em
consideração o entendimento doutrinário e jurisprudencial afeto ao tema.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de fatos já decididos, sem
que tenha havido obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada.
Precedentes do STJ.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, 19 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
19- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 24060197464
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
EMGTE A ADEGA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA
Advogado(a) MARCO ANTONIO GAMA BARRETO
Advogado(a) RICARDO CAMPOS
Advogado(a) TAREK MOYSES MOUSSALLEM
EMGDO SCHENK ITALIA SPA
Advogado(a) ALBA MERY P. ROCCO
Advogado(a) DELSON SANTOS MOTTA
Advogado(a) NEWTON RUSSO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INETRNO.
APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA AMPLA E
CLARAMENTE
DEBATIDA.
NECESSIDADE
DE
PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. INTUITO TUMULTUÁRIO E
PROCASTINADOR. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
I - Os embargos declaratórios manifestam-se em recurso cujas razões são
vinculadas. Isto porque, a sua oposição é admitida tão-somente naquelas hipóteses
"numerus clausus" previstas no artigo 535, incisos, do Código de Processo Civil.
II - Se da simples leitura da decisão que julgou o Apelo interposto pelo ora
Embargante a questão ventilada fora especificamente analisada e
fundamentadamente rechaçada, valendo-se o relator, inclusive, de decisões do
Superior Tribunal de Justiça para tanto, ficando clara e evidente a detida
apreciação da matéria, não há que se falar em omissão.
60
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
III - A evidência com que se deu a apreciação e o afastamento da matéria
suscitada é tamanha, que não se permite concluir terem os embargos declaratórios
opostos o intuito meramente prequestionador, e sim, estão a revelar manifesto
propósito protelatório e tumultuário.
IV - O inchaço de nosso sistema não nos permite pactuar com tal conduta,
impondo-se a condenação do embargante em multa por litigancia de má-fé, nos
termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC.
V - Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
20- Embargos de Declaração Ag Interno Agv Instrumento Nº 24099159550
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE
EMGDO SIDNEY MACHADO JUNIOR
Advogado(a) DIONE DE NADAI
Advogado(a) JOAO PAULO CARDOSO CORDEIRO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099159550
EMBGTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMBGDO: SIDNEY MACHADO JÚNIOR
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA
- INTENÇÃO DE REDISCUTIR A CAUSA - PREQUESTIONAMENTO DISPOSITIVO LEGAL - NECESSIDADE DE ENFRENTAR A QUESTÃO RECURSO DESPROVIDO.
Não existe omissão no julgado quando a questão é expressamente enfrentada.
Não se prestam os embargos de declaração a rediscutir o julgado, em razão dos
seus rígidos contornos processuais, delimitados pelo art. 535 do CPC. Precedentes
do STJ.
O prequestionamento não exige do Julgador apontar um a um os dispositivos legais
utilizados, tendo o dever, por sua vez, de enfrentar a quaestio jurídica. Precedentes
do STJ.
Embargos de Declaração desprovidos.
VISTOS, relatados e discutidos, Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração.
Vitória,19 de janeiro de 2010.
Des. Presidente Des. Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
21- Embargos de Declaração Ap Voluntária Rem Ex-officio Nº 24920141553
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE MUNICIPIO DE VITORIA ES
Advogado(a) ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO
EMGDO ENGESOLO ENGENHARIA SA
Advogado(a) CILONI NUNES FERNANDES ANHOLETE
Advogado(a) DAIR ANTONIO DAROS
Advogado(a) REJANE MARIA SEFERIN DAROS
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA C/
REMESSA EX-OFFICIO Nº 24920141553
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Vitória-ES, 19 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
22- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24970176251
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
EMGTE ARMANDO AMARAL SILVA
Advogado(a) NOEMAR SEYDEL LYRIO
EMGTE ARMANDO AMARAL SILVA JUNIOR
Advogado(a) NOEMAR SEYDEL LYRIO
EMGTE LENALDO DA SILVA AMARAL
Advogado(a) NOEMAR SEYDEL LYRIO
EMGDO BANCO DO BRASIL SA
Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS NÃO APONTADOS - NÃO CONHECIMENTO PREQUESTIONAMENTO A DISPOSITIVO LEGAL - NÃO
EVIDENCIADO.
I - Como é de sabença geral, os embargos de declaração têm cunho integrativo e
visam complementar ou esclarecer questões que se mostrem omissas, obscuras ou
contraditórias, hipóteses não constatada nas razões do presente recurso. Assim, é
impossível acolher, sob o rótulo de embargos declaratórios, recurso que não
evidencia ao menos um dos vícios apontados no art. 535 do CPC.
II - Não se vislumbram as alegadas ofensas aos dispositivos legais
prequestionados, pois a decisão fora proferida de forma motivada e em
consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
III - Recurso não conhecido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO
CONHECER DO RECURSO.
23- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 35030196154
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
EMGTE BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(a) AROLDO LIMONGE
Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
EMGDO ROSILENE LOPES BILSE VIEIRA
Advogado(a) IVAN NEIVA NEVES NETO
EMGDO TIAGO BILSE VIEIRA
Advogado(a) IVAN NEIVA NEVES NETO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 35030196154
EMBTE: BRADESCO SEGUROS S/A
EMBDA: ROSILENE LOPES BILSE VIEIRA e TIAGO BILSE VIEIRA
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - NEGADO
PROVIMENTO.
Inexistindo na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade, não são
cabíveis os embargos de declaração, principalmente quando o intuito da
embargante é de rediscutir a matéria já decidida ou tão-somente prequestioná-la.
EMENTA: embargos de declaração na apelação Cível c/ remessa
ex-officio. VÍCIO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECUrSO
DESPROVIDO.
Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos
embargos de declaração.
O não acatamento de argumentos veiculados no apelo não constitui omissão do
julgado, valendo a máxima de que o magistrado não é obrigado a examinar todas
as questões debatidas se seu convencimento já se encontra suficientemente
fundamentado. Precedentes do STJ.
Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010.
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
PRESIDENTE RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
61
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
24- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº
9099000029
BOA ESPERANÇA - CARTÓRIO 3º OFÍCIO
AGVTE ALBESA ALCOOLEIRA BOA ESPERANÇA S/A
Advogado(a) BRUNO MARTINS DE ANDRADE
Advogado(a) CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA
Advogado(a) JAQUELINE CARMINATI BURINI
Advogado(a) JOSE MARIA RAMOS GAGNO
Advogado(a) LEONARDO PICOLI GAGNO
Advogado(a) LUCIANO PICOLI GAGNO
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
Quarta Câmara Cível
Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 9099000029
Agravante: Albaesa Alcooleira Boa Esperança S/A
Agravado: Estado do Espírito Santo
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. LEI DECLARADA
INCONSTITUCIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
UNIDADE DO SISTEMA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECATÓRIO.
LEI
DA
TRIMESTRALIDADE.
RECURSO
DESPROVIDO.
1. A irrecorribilidade que a coisa julgada agrega ao provimento jurisdicional não
afasta a inconstitucionalidade dos resultados desconformes com a Constituição,
autorizando seu reconhecimento, independentemente de autorização legislativa.
2. Assim, a eficácia preclusiva da coisa julgada assegurada pelo art. 474 da lei
processual civil, não impede a desconstituição das sentenças cujo fundamento foi
reconhecido como inconstitucional pelo Excelso Pretório, em pronunciamento
dotado de efeito vinculante, ainda que a pretensa imutabilidade de tais sentenças
preceda instituição da norma processual hospedada no art. 741 do Código de
Processo Civil.
3. Por tais razões, o crédito advindo de precatório decorrente da lei que instituiu a
trimestralidade dos reajustes dos vencimentos dos servidores públicos estaduais
não se presta para garantir o juízo de execução, pois tal diploma teve sua
inconstitucionalidade pelo Excelso Pretório, em decisão que serviu de
fundamento para que este egrégio Tribunal desconstituísse os títulos judiciais dele
provenientes, em pronunciamento que opera seus efeitos jurídicos de imediato, na
medida em que hostilizada por recursos desprovidos de efeito suspensivo (CPC,
art. 542, § 2º).
4. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este
julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Vit., 19 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
25- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 11030775222
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE SAMUEL MORAES LOCATEL
Advogado(a) ANGELA DE PAULA BARBOSA
Advogado(a) CLARISSA SANDRINI MANSUR
Advogado(a) GUSTAVO MOULIN COSTA
Advogado(a) HIGNER MANSUR
Advogado(a) JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS
Advogado(a) LUCIANA VALVERDE MORETE
Advogado(a) MARCELO SMARZARO MATOS
AGVDO BANCO DO BRASIL S/A
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado(a) FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES
Advogado(a) SELCO DALTO
Advogado(a) TEREZINHA DE JESUS ROSA DALTO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 11030775222
AGVTE/AGDO: SAMUEL MORAES LOCATEL
AGVTE/AGDO: BANCO DO BRASIL S/A
EMENTA - SUSPENSÃO JULGAMENTO ADIN - PRESUNÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
TÍTULO
EXECUTIVO
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO EXTRATOS BANCÁRIO ILIQUIDEZ - AFASTADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - OUTROS
ENCARGOS
MORATÓRIOS
CUMULAÇÃO
INDEVIDA
AFASTAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
1A suspensão do julgamento da ADI nº 2.316 pelo STF não impossibilita a
apreciação da matéria, haja vista presumir-se, até decisão em contrário, a
constitucionalidade da norma.
A ausência de juntada dos extratos e contratos relativos à divida não tem o
condão de tornar incompleto o título executivo, uma vez que o documento
particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, consubstancia-se, em
título executivo extrajudicial, nos termos do inciso II, do artigo 585, do CPC.
Observada a cumulação indevida da comissão de permanência com os demais
encargos moratórios, deve aquela ser afastada, prevalecendo o que for mais
benéfico ao consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos, Acorda esta Egrégia Quarta Câmara Cível, na
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar
provimento aos agravos internos.
Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010.
DES. PRESIDENTE DES. RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
26- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 11030775222
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado(a) FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES
Advogado(a) SELCO DALTO
Advogado(a) TEREZINHA DE JESUS ROSA DALTO
AGVDO SAMUEL MORAES LOCATEL
Advogado(a) ANGELA DE PAULA BARBOSA
Advogado(a) CLARISSA SANDRINI MANSUR
Advogado(a) GUSTAVO MOULIN COSTA
Advogado(a) HIGNER MANSUR
Advogado(a) JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS
Advogado(a) LUCIANA VALVERDE MORETE
Advogado(a) MARCELO SMARZARO MATOS
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 11030775222
AGVTE/AGDO: SAMUEL MORAES LOCATEL
AGVTE/AGDO: BANCO DO BRASIL S/A
EMENTA - SUSPENSÃO JULGAMENTO ADIN - PRESUNÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
TÍTULO
EXECUTIVO
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO EXTRATOS BANCÁRIO ILIQUIDEZ - AFASTADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - OUTROS
ENCARGOS
MORATÓRIOS
CUMULAÇÃO
INDEVIDA
AFASTAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
1A suspensão do julgamento da ADI nº 2.316 pelo STF não impossibilita a
apreciação da matéria, haja vista presumir-se, até decisão em contrário, a
constitucionalidade da norma.
A ausência de juntada dos extratos e contratos relativos à divida não tem o
condão de tornar incompleto o título executivo, uma vez que o documento
particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, consubstancia-se, em
título executivo extrajudicial, nos termos do inciso II, do artigo 585, do CPC.
Observada a cumulação indevida da comissão de permanência com os demais
encargos moratórios, deve aquela ser afastada, prevalecendo o que for mais
benéfico ao consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos, Acorda esta Egrégia Quarta Câmara Cível, na
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar
provimento aos agravos internos.
62
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010.
DES. PRESIDENTE DES. RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
27- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 11070175879
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE FLAVIO RINGUIER
Advogado(a) ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS
AGVDO J J MULTIMARCAS LTDA
Advogado(a) ROBSON LOUZADA TEIXEIRA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO
CONHECER DO RECURSO.
28- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap Civel Nº
12030165471
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE TRANSCAPIXABA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA.
Advogado(a) CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS
Advogado(a) LISLIE VALERIA CORDEIRO DUTRA
Advogado(a) PEDRO MOTA DUTRA
Advogado(a) RAFAEL AMORIM RICARDO
AGVDO EMILIO AUGUSTO DA SILVA
Advogado(a) FABIANA FERREIRA
Advogado(a) LARISSA NUNES CALADO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL - ERROR IN PROCEDENDO - INFRINGÊNCIA
AO QUE DISPÕE OS ARTIGOS: 165, 458 E 535, I E II DO CPC INOCORRÊNCIA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE VERACIDADE - PROVA INSUFICIENTE CONTRATO DE SEGURO - DANO MORAL - CLÁUSULA
AUTÔNOMA - ACIDENTE ENTRE VEÍCULO AUTOMOTOR E
BICICLETA - RESTITUIÇÃO À EMPRESA DENUNCIANTE DESCABIMENTO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DANO
MATERIAL - RECIBOS E NOTAS FISCAIS - COMPROVAÇÃO.
I - In Casu, não restou constatado a ocorrência de error in procedendo, como
tenta imputar o agravante, pois em detida análise da Decisão Monocrática não se
está a antevê a ocorrência de nenhum erro de procedimento, pois a mesma
mostra-se dentro do que dispõe os artigos 165 c/c 458 do CPC, eis que,
nitidamente, se vê o relatório, a fundamentação e a parte dispositiva. Já da decisão
prolatada nos embargos de declaração, ficou devidamente demonstrado, que a
decisão guerreada não padecia dos vícios evocados.
II - O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade de suas
informações, posto que apenas resta consignado as declarações colhidas unilateralmente pelos
interessados, sem, contudo, assegurar que o relato seja verdadeiro. Mas, ainda que assim
fosse, os depoimentos pessoais, constantes dos autos, demonstraram a culpa do
preposto do agravante, servindo assim para ilidir qualquer dúvida que o boletim
de ocorrência tenha deixado em sua constituição. Aliás esta é uma exigência da
jurisprudência predominante deste sodalício, para que o B.O. não tenha presunção
de validade.
III - Existindo nas condições gerais, do contrato de seguro, cláusula que exclui o
dano moral e na apólice não constando expressamente sua contratação, vislumbro
que a seguradora não responde pelo dano moral, quando o dano for causado pela
segurada.
IV - A negligência evidenciada do preposto e motorista do caminhão, ao faltar
com os deveres de cuidado e atenção necessários ao tráfego, conforme os ditames
do Código de Trânsito Brasileiro (arts. 28, 29, §2º., 58 e 201 do CTB), atesta, de
forma sobeja, a sua culpa no evento lesivo. Fatos estes que restaram devidamente
comprovados com os depoimentos das testemunhas arroladas. De conseguinte,
verificado o dano e sendo certo que este decorreu de uma conduta ilícita de
outrem, presentes encontram-se os requisitos da responsabilidade civil.
V - Quanto ao dano moral, como é cediço, não há limites legais para o
arbitramento do valor devido, de sorte, que tal mister fica ao livre arbítrio do
Magistrado, devendo ser observado, obviamente, os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. No presente caso restou demonstrado os prejuízos gerados
à vítima e que os mesmos são de natureza grave, eis que ocasionaram deformação
permanente em sua perna direita, na ordem de 10% (dez por cento), o que enseja
a utilização de muletas e impossibilita o exercício da atividade laborativa
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
anteriormente desenvolvida, de sorte, que o valor arbitrado em 1º grau, mostra-se
compatível com o presente caso.
VI - Da análise dos recibos e notas fiscais que comprovam as despesas, destarte o
entendimento do agravante, não vejo mácula em nenhum dos documentos, vez
que os mesmos atendem plenamente os requisitos de validade.
VII - Recurso a que se rejeita a prejudicial e no mérito se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
29- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 12040019445
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE DELIANE MANZIOLI DAROS
Advogado(a) DAIR ANTONIO DAROS
Advogado(a) RODRIGO MENEGUELLI MUNIZ
AGVDO BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) BRUNO CURTY VIVAS
Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO
Advogado(a) EDUARDO COSTA JARDIM DE RESENDE
Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA
Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA .
Advogado(a) LUIZ ALFREDO PRETTI
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 012.04.001944-5.
AGRAVANTE: DELIANE MANZIOLI DARÓS.
AGRAVADO: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
A C Ó R D Ã O:
EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
INTERNO.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
CAMPANHA
PUBLICITÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CACHÊ. RESPONSABILIDADE
DA EMPRESA CONTRATANTE E NÃO DA BENEFICIÁRIA COM A
VEICULAÇÃO DA CAMPANHA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE REPARAR INEXISTENTE.
1. A denunciação à lide somente se torna obrigatória nas hipóteses em que a
denunciada está obrigada, "pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo" que a parte demanda possa sofrer na demanda (CPC, art. 70, III).
Inexistindo o direito de regresso da requerida, não se cogita, pois, a denunciação à
lide na hipótese dos autos.
2. Para que se configure a responsabilidade civil, fundada no disposto do art. 927,
do CC, devem estar presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano invocado, de
modo que a ausência de qualquer um destes, leva à improcedência da ação
indenizatória.
3. O fato de ter a instituição bancária contratado uma empresa para realizar uma
campanha publicitária, a qual, inclusive, ficou responsável por contratar os
modelos e realizar as fotos da campanha, é capaz de eximi-la de eventuais
responsabilidades pelo não pagamento do cachê dos modelos, haja vista inexistir
com estes, pois, qualquer vínculo obrigacional.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas
que integram este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO
INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO, A TEOR DO VOTO
PROFERIDO PELO RELATOR.
Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
30- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 12050074702
CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE NEESSIAS CASSIMIRO DE MATOS
Advogado(a) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
AGVDO MUNICIPIO DE CARIACICA
63
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 12050074702
AGRAVANTE: NEESSIAS CASSIMIRO DE MATOS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARIACICA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Conforme entendimento pacificado do STJ, no serviço de concretagem a base de
cálculo para a apuração do ISSQN é o custo do serviço em sua totalidade, não
podendo ser deduzidas as mercadorias adquiridas que integram o preço do
serviço.
ACÓRDÃO
Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE
ASSIDUIDADE E TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO DE CONTINUAR A RECEBER AS
GRATIFICAÇÕES, POIS FORAM EXTINTAS PELA LEI Nº 3.332/97.
gratificação de direção” e “encarregatura”. Inconstitucionalidade Lei nº
4.247/04, que embasou aludida pretensão. RECURSO DESPROVIDO.
PRESIDENTE RELATOR
1. Não existe direito líquido e certo a percepção das gratificações de assiduidade e
tempo de serviço, tendo em vista que as mesmas foram extintas pela Lei nº
3332/97. Conquanto o agravado tenha preservado o direito adquirido para os
servidores que na data de entrada em vigor da Lei nº 3.332/97 contassem tempo
de serviço efetivo igual ou superior a um ano, não cabe ao agravante se valer de tal
instituto, eis que a mencionada norma entrou em vigor na data de 28/05/1997, ao
passo que o mesmo passou do regime celetista para o estatutário em 01/12/1997.
32- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº
17099000097
DOMINGOS MARTINS - CARTÓRIO 3º OFÍCIO
AGVTE MRS DE MAGALHAES MEE
Advogado(a) RICARDO CORREA DALLA
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ADNILTON JOSE CAETANO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
17099000097
AGVTE: MRS DE MAGALHÃES MEE
AGVDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
2. Não demonstrou o agravante que faria jus as verbas atinentes à “gratificação de
direção” e “encarregatura”. De toda sorte, à margem da ausência de provas, o
Órgão Pleno deste Egrégio Tribunal, por ocasião da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 100040018192, já manifestou o seu reconhecimento
quanto à inconstitucionalidade da indigitada Lei nº 4.247/04, que embasou a
pretensão deduzida na inicial dos autos do processo quanto as verbas atinentes à
“gratificação de direção” e “encarregatura, vinculando os órgãos fracionários
quanto ao tema, nos termos dos arts. 480 e ss. do CPC. Dessa forma, uma vez
declarada inconstitucional a norma em que se baseou a pretensão traçada na
inicial, não há como subsistir a irresignação.
3. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, esta Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e
notas taquigráficas que integram o julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO MANEJADO,
nos termos do voto proferido pelo eminente Relator.
Vitória (ES), 19 de janeiro de 2010
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
31- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 12070100578
CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S/A
Advogado(a) CLAUDIO LITHZ PEREIRA
Advogado(a) FLAVIA ALMEIDA DE MOURA
Advogado(a) JOSE ULISSES SILVA VAZ DE MELLO
AGVDO MUNICIPIO DE CARIACICA
Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 12070100578
AGVTE: TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO
S/A
AGVDA: MUNICÍPIO DE CARIACICA
ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO - SERVIÇO DE CONCRETAGEM - ISS BASE DE CÁLCULO - CUSTO TOTAL - MERCADORIAS NÃO
DEDUZIDAS - PRECEDENTES DO STJ - DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA SUJEITA À
DILAÇÃO PROBATÓRIA - SEDE INAPROPRIADA - PRECEDENTES DO
STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A exceção de pré-executividade se presta a veicular apenas e tão-somente as
questões de ordem pública - cognoscíveis de ofício pelo julgador - que não
dependam de dilação probatória. Assim, havendo a necessidade de produção de
prova, a matéria deve ser arguida e enfrentada pelo magistrado em sede de
embargos à execução. Precedentes do STJ.
Agravo Interno conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos, Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno.
Vitória, 19 de janeiro de 2010.
Des. Presidente Des. Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
33- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 21070039884
GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO ABN AMRO BANK REAL S/A
Advogado(a) VERONICA FERNANDA AHNERT
AGVDO JOSE MARIA MELO
Advogado(a) ADRIANA FEITOSA RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 021.07.003988-4.
AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO BANK REAL S/A.
AGRAVADO: JOSÉ MARIA MELO.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANOS
ECONÔMICOS - PLANO VERÃO. DIREITO RECONHECIDO PELOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. VIA RECURSAL QUE NÃO INFIRMA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 557, §2º DO CPC.
1. Como sabido, o objetivo de agravo interno é o de levar ao órgão colegiado do
Tribunal, a discussão acerca de ser ou não o caso de julgamento monocrático do
64
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
recurso antes interposto, de modo que, para que a parte busque o reexame da
decisão proferida unilateralmente pelo relator, tem o dever de apresentar
argumentos e divergências que infirmam a tese que dá arrimo à decisão
monocrática agravada.
2. Logo, se o entendimento adotado pelo relator encontra-se em consonância
com aquele maciço das Cortes Superiores e a parte agravante não infirma os
fundamentos da decisão monocrática, deixando de atacar a premissa utilizada pelo
decisum unilateralmente proferido, pois não apresenta argumentos consistentes
para a revisão do provimento recorrido, o agravo interno apresenta-se como
manifestamente infundado e procrastinatório, impondo-se, pois, a aplicação da
multa cominada no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido mas não provido. Decisão mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas
que integram este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO
INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO, A TEOR DO VOTO
PROFERIDO PELO RELATOR.
Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇAC
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
34- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 23040004600
ICONHA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AGVTE SID. DOS TRAB. EM EDUC. PUBLICA NO ESTADO DO ESSINDIUPES
Advogado(a) FERNANDO BARBOSA NERI
Advogado(a) JOSE ROBERTO DE ANDRADE
Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA
AGVDO MUNICIPIO DE ICONHA
Advogado(a) MARCELO GOMES PIMENTEL
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
EMENTA: AGRAVO INTERNO - SERVIDORES PÚBLICOS REMUNERAÇÃO - REVISÃO GERAL ANUAL - ART 37, X, CF ALEGADA INÉRCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PRETENDIDA INDENIZAÇÃO CIVIL EM FAVOR DO SERVIDOR
PÚBLICO COMO DECORRÊNCIA DA OMISSÃO ESTATAL - NÃO
RECONHECIMENTO DESSE DIREITO - RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO
I- O inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, por ter eficácia contida (norma
programática), depende, para o implemento da revisão geral anual de vencimentos
dos servidores públicos, de lei específica, que, no caso dos autos, é de iniciativa
única e exclusiva do Chefe do Executivo.
II - Conquanto o Chefe do Executivo esteja em mora na elaboração da lei
específica que instituirá a revisão geral de vencimentos, não é esta uma atribuição
de natureza administrativa e não atrai a incidência da norma do art. 103, § 2º da
Carta Magna. Assim, não há como fixar prazo para o cumprimento de tal mister, o
que afasta a pretensão do pedido de responsabilidade do Estado por omissão,
para fins de conseqüente indenização e ressarcimento pelos reajustes não
efetuados.
III - Inexistindo lei municipal específica para regulamentar a revisão ora pleiteada,
não pode o Judiciário obrigar ao Executivo a promover tal revisão, inclusive com
a fixação do índice, ou mesmo albergar pedido de indenização decorrente da
suposta lesão causada pela omissão, sob pena de violação ao princípio
constitucional da separação dos Poderes que impede que os Juízes e Tribunais que não dispõem de função legislativa - identifiquem a defasagem causada pela
inflação e fixem o índice de revisão geral dos vencimentos dos servidores
públicos.
IV - Recurso a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
35- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 23080012448
ICONHA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AGVTE BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
AGVDO ANTONIO CAMPOREZ
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) DENNIS SERRAO ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 23080012448
AGVTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
AGVDO: ANTÔNIO CAMPOREZ
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA
PRELIMINARES
REJEITADAS
RECURSO
DESPROVIDO.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação de cobrança ajuizada
em face de instituição financeira privada, pois esta não consta na relação
estabelecida pelo art. 109, I, da Constituição Federal.
Compete à instituição financeira depositária a obrigação de corrigir os valores que
lhe são confiados, de modo a evitar que sejam os valores depreciados pela
inflação.
Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010.
PRESIDENTE RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
36- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24010098663
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) EZIO PEDRO FULAN
Advogado(a) MATILDE DUARTE GONÇALVES
AGVDO ODILIO FERNANDO DE ABREU
Advogado(a) TERCILIA TORNERI MENDES
AGVDO MARIA HELENA NOLASCO DE ABREU
Advogado(a) TERCILIA TORNERI MENDES
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24010098663
AGVTE:BANCO BRADESCO S/A
AGVDOS: ODÍLIO FERNANDO ABREU E OUTRO
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO
BANCÁRIO - CARTEIRA HIPOTECÁRIA HABITACIONAL INCIDÊNCIA DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. SUCUMBENCIA
MÍNIMA - NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO
E IMPROIVIDO.
Deve ser excluída a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial quando não
comprovada a pactuação expressa no contrato, prova que incumbiria ao
agravante, conforme as regras processuais da Lei nº 8.078/90, as quais, por terem
aplicabilidade imediata, incidem sobre as avenças firmadas antes da vigência de tal
diploma.
Tendo o agravante sucumbido na maior parte da pretensão discutida no feito, a
situação não se enquadra no art. 21, parágrado único, do CPC.
Agravo conhecido e improvido.
Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Vitória/ES, 19 de janeiro de 2009.
PRESIDENTE RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
65
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
37- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24010110807
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE JOAO ANTONIO NUNES DA SILVA
Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL
AGVTE JOAO BATISTA GOMES DE MELO
Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24010110807
AGVTES: JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA E OUTRO
AGVDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA LÍQUIDA - CAUSA DE
SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
A manifesta improcedência do recurso, amparada em jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, constitui hipótese permissiva de julgamento monocrático do
mérito pelo Relator, conforme expressa previsão no caput, do art. 557, do CPC.
A demora no pagamento de dívida líquida não é causa de suspensão do prazo
prescricional, já que, conforme expressa dicção do art. 4º do Decreto 20.910/32, o
lustro apenas se suspende durante o período em que a Administração leva para
apurar, a pedido do servidor, os valores que seriam devidos.
Reconhecido administrativamente o direito dos agravantes à gratificação vindicada
em 23/11/1995, inclusive com a apuração dos valores devidos, e proposta a
presente ação ordinária de cobrança somente no dia 18/07/2001, inquestionável o
aperfeiçoamento da prescrição quinquenal estabelecida pelo artigo 1º do Decreto
Federal nº 20.910/32, o que, por certo, fulmina o direito pretendido nos autos.
Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010.
PRESIDENTE RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
38- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap Civel Nº
24020179016
VITÓRIA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE JAIRO GOUVEA MAIA
Advogado(a) CESAR BARBOSA MARTINS
Advogado(a) EDUARDO CASTELO BRANCO
Advogado(a) MARIANA PINHO PERIM
Advogado(a) RAFAEL TONELI TEDESCO
Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS
Advogado(a) RODRIGO SANZ MARTINS
AGVDO JAIRO TADEU ROSA
Advogado(a) DIANA DALAPICOLA SCHERRER
Advogado(a) ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER
Advogado(a) VERA LUCIA F RODRIGUES
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24020179016
AGVTE: J.G.M.
AGVDO: J.T.R.
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 283 DO CPC CERTIDÃO DE NASCIMENTO - COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL - INEXISTÊNCIA - EXAME DE DNA RECUSA - RELACIONAMENTO AMOROSO - COMPROVAÇÃO ELEMENTOS DOS AUTOS - PRESUNÇÃO DA PATERNIDADE DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não se considera inepta a petição inicial que, seguindo os ditames do artigo 283
do Código de Processo Civil, é instruída com a certidão de nascimento que
comprove a filiação, principalmente quando não foi demonstrado qualquer
prejuízo para a defesa da parte contrária.
A recusa de se submeter ao exame de DNA, aliada a elementos fáticos e
probatórios que comprovam o relacionamento amoroso com a mãe do agravado,
geram para o agravante a presunção da paternidade.
Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010.
PRESIDENTE RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
39- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24030175251
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
AGVTE BANESTES S/A
Advogado(a) BRUNO CURTY VIVAS
Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO
Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA
Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA .
Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU
Advogado(a) NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE
Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
Advogado(a) PATRÍCIA RAGAZZI
AGVDO MARCUS VALERIO GOMES RANGEL
Advogado(a) ANTONIO CARLOS ROCHA
Advogado(a) ANTONIO DE CASTRO REIS
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.03.017525-1.
AGRAVANTE: BANESTES S/A.
AGRAVADO: MARCUS VALÉRIO GOMES RANGEL.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO
BANCÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERÍSTA. CONTA-CORRENTE.
SALDO DEVEDOR. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
REPARATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO MAS
IMPROVIDO.
1. A instituição bancária, por mais que amparada por cláusula contratual, não pode
se apropriar integralmente do salário do correntista para cobrir o saldo devedor
deste, configurando tal fato, danos morais passíveis de reparação. Precedentes
desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça.
2. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrados a título reparatório, não se
mostra em confronto com o patamar de arbitramento da Corte Superior,
tampouco ofende os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade.
3. Recurso conhecido mas não provido. Decisão mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este
julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A
ELE, NEGAR PROVIMENTO.
Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA E
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
40- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Voluntária Rem Ex-officio
Nº 24050024512
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) SANTUZZA DA COSTA PEREIRA
AGVDO VERYCOM COMERCIAL LTDA
Advogado(a) FABIANO CARVALHO DE BRITO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
Quarta Câmara Cível
Agravo Interno na Remessa Necessária n.º 24050024512
66
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravada: Verycom Comercial Ltda.
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA.
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÕES ASSESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO.
CANCELAMENTO
DA
INSCRIÇÃO
ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ
DA
AGRAVADA.
RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não é lícito ao Fisco impor, por via oblíqua, sanção a devedor remisso, no
intuito de receber seus créditos fiscais ou compeli-lo a cumprir os ditos deveres
instrumentais tributários (obrigações acessórias).
2. É que, dispondo de procedimento adequado, instituído em lei e cercado de
garantias e privilégios, para tal desiderato, deve eximir-se de efetivar medidas
restritivas à atividade do contribuinte, especialmente providências coativas que
dificultem ou impeçam o desempenho da mercância.
3. O cancelamento da inscrição estadual da agravada no cadastro de contribuintes,
assim, tolhe a garantia da liberdade de iniciativa, estampada nos arts. 5º, XIII e
170, parágrafo único, da Constituição Federal, máxime quando evidenciada sua
boa-fé em atender protamente a intimação fazendária, recolhendo, de forma
espontânea, a multa que lhe foi imposta ante a impossibilidade de apresentar
documentos extraviados.
4. Recurso desprovido.
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
o advento da Emenda Constitucional 41/2003, cujo art. 4º foi declarado
constitucional por esta Corte, no julgamento das ADIs 3105 e 3128. Restituição
do valor das contribuições descontadas na vigência da EC 20/1998 até a vigência
da Emenda Constitucional nº 41/03.
3. Recurso conhecido mas não provido. Decisão mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas
que integram este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO
INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO
Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESEMBARGADOR RELATOR
42- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24050233634
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
AGVTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGVDO GETULIO GAMA
Advogado(a) EDERSON HENRIQUE DEVENS ALMEIDA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.05.023363-4.
AGRAVANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
AGRAVADO: GETULIO GAMA.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
PROCURADOR DE JUSTIÇA
A C O R D Ã O:
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. CONSUMIDOR. NEGATIVA
FORNECIMENTO DE ESFÍNCTER URINÁRIO ARTIFICIAL.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA. OFENSA
AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DO
VALOR PAGO PELO SEGURADO PARA A AQUISIÇÃO DO
MATERIAL.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a cláusula contratual que veda o
fornecimento de "próteses de qualquer natureza", necessária à realização de cirurgia
coberta pelo próprio plano de saúde ou que decorre deste ato cirúrgico, é nula de
pleno direito porque viola os princípios da boa-fé e da transparência previstos no
CDC, mormente quando o contrato não se encontra redigido consoante
determina a referida legislação, ou seja, em total destaque porque restringe direitos
do consumidor.
2. Na hipótese em tela, sendo a necessidade da prótese uma consequência possível
da cirurgia de extirpação radical da prótese do autor, não pode o plano de saúde se
valer da excogitada cláusula que, inclusive, é nula de pleno direito. Precedente do
c. STJ.
3. Recurso conhecido, mas desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este
julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Vit., 19 de janeirode 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
41- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24050233535
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE IPAJM INST DE PREV E ASSIST DOS SERVIDORES DO
ESTADO DO ES
Advogado(a) RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES
AGVDO LUIZ CARLOS STHEL
Advogado(a) ROMILTON ALVES VIEIRA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.05.023353-5.
AGRAVANTE: IPAJM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ES.
AGRAVADO: LUIZ CARLOS STHEL.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
ORDINÁRIA.
RESTITUIÇÃO
DE
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
DESCONTADA
DE
PROVENTOS
DE
SERVIDORES INATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS
PRESTAÇÕES VINCENDAS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES.
PRESTAÇÃO SUCESSIVA CUJA LESÃO RENOVA-SE MÊS A MÊS.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS DECLARADA PELO STF APÓS
A EC Nº 20/98.
1. Não há falar em prescrição do direito autoral de pleitear, em sede de ação
ordinária, a restituição das contribuições previdenciárias ilegalmente descontadas
dos proventos dos servidores inativos porque cuida-se de prestação de trato
sucessivo cuja lesão é renovada mensalmente. Precedente. Existe, pois, a
prescrição do crédito referente as parcelas antes do quinquênio anterior ao
ajuizamento da demanda.
2. É inconstitucional a cobrança, após o advento da EC 20/1998, de contribuição
previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas, conforme
jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Essa orientação aplica-se até
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este
julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
43- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24060002193
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
AGVTE REAL SEGUROS S/A
67
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
aplicação do preceito contido no caput do art. 557 do CPC. Precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO
Advogado(a) FREDERICO JOSE LOBATO PIRES
AGVDO ESTEL MAQUINAS E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(a) ALECIO JOCIMAR FAVARO
AGVDO YASUDA SEGUROS S/A
Advogado(a) ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060002193
AGRAVANTE: REAL SEGUROS S/A
AGRAVADOS: ESTEL MÁQUINAS E SERV. INDUST. LTDA e
YASUDA SEGUROS S/A
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL N° 24060118304, no qual é agravante LEONARDO
ANDRADE CAVATT e agravado BANCO ABN AMRO REAL S/A.
ACÓRDÃO
Vitória (ES), 19 de janeiro de 2010.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA - CONDENAÇÃO
DIRETA E SOLIDÁRIA DA DENUNCIADA - RECURSO
DESPROVIDO.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
1. Nos termos da jurisprudência do STJ,“aceitando o litisdenunciado, em sede
de ação de reparação de danos, a denunciação feita pelo réu - vale dizer,
não contestando a lide secundária -, desaparece a litisdenunciação e
prossegue o processo entre o autor de um lado e, de outro, como
litisconsortes, o denunciado e o denunciante, que poderão vir a ser
condenados, direta e solidariamente, ao pagamento da indenização”. (STJ2ª Turma - REsp 211119 / ES - Min. João Otávio de Noronha - J. 17/05/2005 DJ. 20/06/2005).
2. O réu denunciante e a seguradora denunciada arcam, igualmente, com os
honorários fixados em favor do autor da ação.
3. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, esta Colenda Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de
julgamento e notas taquigráficas que integram o julgado, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos
termos do voto proferido pelo eminente Relator.
Vitória (ES), 19 de janeiro de 2009
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
44- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24060118304
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
AGVTE LEONARDO ANDRADE CAVATT
Advogado(a) KARLA CECILIA L. PINTO
AGVDO BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado(a) DIOGO DE SOUZA MARTINS
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 24060118304
AGVTE: LEONARDO ANDRADE CAVATT
AGVDO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - IRREGULARIDADE
FORMAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não merece ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade, o agravo
interno em que o recorrente deixa de refutar especificamente as razões pelas quais
foi negado provimento ao seu recurso, não evidenciando o desacerto da decisão
monocrática ou até mesmo comprovando que a situação versada não comportava
2. Recurso não conhecido.
ACORDA, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, de conformidade com a ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto proferido pelo Eminente
Relator.
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO
CONHECER DO RECURSO.
45- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24070173141
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
AGVTE HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO
Advogado(a) BIANCA FRIGERI CARDOSO
Advogado(a) MARIO CESAR GOULART DA MOTA
AGVDO DELADIER EMILIO CAVERSAN
Advogado(a) ANDREIA DADALTO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.07.017314-1.
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A.
AGRAVADO: DELADIER EMILIO CAVERSAN.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANOS
ECONÔMICOS. DIREITO RECONHECIDO PELOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO PROFERIR
JULGAMENTO LIMINAR COM BASE NO ART. 285-A DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
1. Como sabido, o objetivo de agravo interno é o de levar ao órgão colegiado do
Tribunal, a discussão acerca de ser ou não o caso de julgamento monocrático do
recurso antes interposto, de modo que, para que a parte busque o reexame da
decisão proferida unilateralmente pelo relator, tem o dever de apresentar
argumentos e divergências que infirmam a tese que dá arrimo à decisão
monocrática agravada.
2. Na hipótese dos autos, os Tribunais Pátrios e inclusive as Cortes Superiores,
firmaram suas respectivas jurisprudências no sentido de "reconhecer a depositantes em
caderneta de poupança o direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente
no início do período contratual" (AI nº 392.018 AgR; rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE; DJ 30/04/2007), por entenderem que "a circunstância de a instituição
financeira ter cumprido a lei e as determinações emanadas do Banco Central não a exime do
adimplemento das obrigações assumidas com terceiros a quem pagou menos do que efetivamente
devido" (STJ; AgRg no Ag nº 68.182/ RS, rel. Min. EDUARDO RIBEJRO, DJ
20/05/1995).
3. Logo, não há razão para manter a sentença que julgou improcedente, com
fundamento no art. 285-A, do CPC, a pretensão deduzida na presente ação de
cobrança de expurgos inflacionários, uma vez que a questão controvertida
encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal e, inclusive, das Corte Superiores.
4. Recurso conhecido mas não provido. Decisão mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este
julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A
ELE, NEGAR PROVIMENTO.
Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
68
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Vitória (ES), 19 de janeiro de 2010
46- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24070332416
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE REGINA MATTIUZZI FARIAS
Advogado(a) URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN
AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) MARCIA ALESSANDRA CORREA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070332416
AGVTE: REGINA MATTIUZZI FARIAS
AGVDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE
SEGURANÇA - QUESTÃO OBJETIVA - INSURGÊNCIA QUANTO À
RESPOSTA - MATÉRIA ESTRANHA AOS OPERADORES DO DIREITO NECESSIDADE DE DILAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, tem-se admitido a anulação
de questão objetiva de prova de concurso público, pelo Judiciário, quando se
verificar flagrante ilegalidade ou inobservância do Edital.
Se, entretanto, a questão discutida for estranha aos operadores do Direito aliado
ao fato da impetrante não ter conseguido demonstrar, à saciedade, o erro material
na resposta oficial, inviável o exame da matéria via mandado de segurança, posto
demandar dilação probatória.
Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010.
PRESIDENTE RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
47- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24080151293
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESP SANTO
Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
AGVDO DAYANE DOS SANTOS RAINHA
Advogado(a) LUIZ FELIPE LYRIO PERES
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080151293
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADA: DAYANE DOS SANTOS RAINHA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO
PÚBLICO - EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA - NECESSIDADE DE
PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA IRREGULARIDADE - CONDENAÇÃO DO ESTADO EM CUSTAS IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Não existindo lei em sentido formal, que respalde a exigência de altura mínima,
patente a ilegalidade do edital que estabeleça a exigência.
2. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais, salvo se
vencida e a parte adversa tiver recolhido as custas prévias.
3. Recurso provido em parte.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, esta Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e
notas taquigráficas que integram o julgado, À UNANIMIDADE, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO
MANEJADO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
48- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº
24089012561
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
AGVTE CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA FERNANDES
Advogado(a) FABIO BERTOGILO
Advogado(a) FAUSTO LUIS MORAIS DA SILVA
Advogado(a) HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS
Advogado(a) JOSE TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado(a) KELLEN CRISTINA BOMBONATO S. DE ARAUJO
Advogado(a) LUCIANA ESTEVES MARRAFAO
Advogado(a) MIKELLE MARTINS NASCIMENTO
Advogado(a) PERICLES A GRACINDO DE OLIVEIRA
Advogado(a) ROBSON FERREIRA DA ROCHA
AGVTE EXPEDITO FERNANDES PEREIRA
Advogado(a) FABIO BERTOGILO
Advogado(a) FAUSTO LUIS MORAIS DA SILVA
Advogado(a) HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS
Advogado(a) JOSE TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado(a) KELLEN CRISTINA BOMBONATO S. DE ARAUJO
Advogado(a) LUCIANA ESTEVES MARRAFAO
Advogado(a) MIRELLE GONCALVES MARTINS
Advogado(a) PERICLES A GRACINDO DE OLIVEIRA
AGVTE LUCIA RIBEIRO PEREIRA
Advogado(a) HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS
Advogado(a) PERICLES A GRACINDO DE OLIVEIRA
AGVTE MIGUEL ANTONIO RIBEIRO FERNANDES
Advogado(a) FABIO BERTOGILO
Advogado(a) FAUSTO LUIS MORAIS DA SILVA
Advogado(a) HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS
Advogado(a) JOSE TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado(a) KELLEN CRISTINA BOMBONATO S. DE ARAUJO
Advogado(a) LUCIANA ESTEVES MARRAFAO
Advogado(a) MIKELLE MARTINS NASCIMENTO
Advogado(a) OSMAR ANTONIO RODRIGUES DE VASCONCELOS
Advogado(a) PERICLES A GRACINDO DE OLIVEIRA
Advogado(a) ROBSON FERREIRA DA ROCHA
AGVDO BANESTES S/A
Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO
Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA
Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA .
Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU
Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
Quarta Câmara Cível
Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 24089012561
Agravantes: Miguel Antônio Ribeiro Fernandes e Outros
Agravado: Banestes S/A
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. PRODUTO
DA EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. REGISTRO
DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. POSTERIOR ALIENAÇÃO.
SUSPENSÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ERROR
IN PROCEDENDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Extingue-se o liame jurídico de natureza obrigacional existente entre o
credor/arrematante e o devedor, quando o produto da expropriação suficiente
para liquidar o débito executado.
2. Outrossim, ao providenciar o registro da carta de arrematação do imóvel no
respectivo Cartório de Imóveis, o arrematante consolida a propriedade do bem
em seu favor, investindo-se dos direitos inerentes a tal instituto, dentre os quais o
de dispor da coisa através de leilão público e de reavê-la de qualquer um que a
possua sem justa causa (CC, art. 1.228).
69
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
3. A partir de então, a desconstituição da alienação tem na ação anulatória sua via
própria, de modo que o sobrestamento das conseqüências jurídicas da
expropriação concretizada por simples petição nos autos constitui manifesto error
in procedendo. Precedentes do STJ.
4. A Lei n.º 11.775/2008, de eficácia prospectiva, não alcança os atos jurídicos
aperfeiçoados no pretérito, albergados que estão na garantia instituída pelo art. 5º,
XXXVI, de nossa Constituição da República.
5. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este
julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) FERNANDO DE ABREU JUDICE
Advogado(a) LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE
AGVTE FERNANDA CIPRIANO DA FONSECA MOREIRA
Advogado(a) FERNANDO DE ABREU JUDICE
Advogado(a) LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE
AGVDO PAT ANATOMIA PATOLOGICA S/C LTDA
Advogado(a) ANDREIA DADALTO
Advogado(a) FERNANDO SERGIO MARTINS
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
24099164931
AGVTES: MARIA NAZARET CIPRIANO DA FONSECA e FERNANDA
CIPRIANO DA FONSECA MOREIRA
AGVDA: PAT ANATOMIA PATOLÓGICA S/C LTDA
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
Vit., 19 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
49- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº
24099157968
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE EGISTO SILVA NICOLETTI
Advogado(a) MARÍLIA PAULA MACEDO
AGVDO DELEGADO CHEFE DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
Advogado(a) JOSE ALEXANDRE RESENDE BELLOTE
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
Quarta Câmara Cível
Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 24099157968
Agravante: Egisto Silva Nicoletti
Agravado: Delegado Chefe da Polícia Civil do Estado do E. Santo
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE
PEÇA NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DO LITÍGIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. É dever do recorrente zelar pela correta formação do agravo de instrumento,
apresentando as peças obrigatórias e as que, conquanto facultativas, mostram-se
essenciais à compreensão do litígio, sob pena de inadmissibilidade. Precedentes do
STJ.
2. Recurso conhecido, porém desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este
julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Vit., 19 de janeiro de 2010
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
50- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº
24099164931
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
AGVTE MARIA NAZARET CIPRIANO DA FONSECA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INEXISTÊNCIA DE prévio pedido requerendo que as intimações sejam feitas
em nome de determinado advogado - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A orientação jurisprudencial pacífica do STJ é de que o ato de intimação somente
é nulo quando for constatado que há prévio pedido requerendo que as intimações
sejam feitas em nome de determinado advogado. A contrario senso, portanto, não
havendo pedido é válida a intimação feita a quaisquer dos advogados constituídos
pelas partes recorrentes, ainda que elas - como no caso dos autos - insistam na
argumentação de que a serventia do juízo de primeiro grau tenha adotado critério
distinto (após a sentença) daquele que vinha sendo efetuado no curso do
procedimento.
Agravo Interno conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos, Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno.
Vitória,19 de Janeiro de 2010.
Des. Presidente Des. Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
51- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 35010026017
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE CLAUDIO BENETELI GUIMARAES
Advogado(a) ELIVALDO DE OLIVEIRA
Advogado(a) MIGUEL BELLINI NETO
AGVDO BANESTES S/A BANCO DO EST DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) GILMAR ZUMAK PASSOS
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR: FALTA DE DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INEXISTENTE. I Da análise dos autos, pode-se verificar às fls. 10/12 dos autos, que lá consta a
Carta de Adjudicação, devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de
Imóveis.
II - De conformidade com o que dispõe o art. 37, § 2º do Decretolei nº 70/66,
após ser transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o
adquirente requerer em Juízo a imissão de posse no imóvel, que lhe será
concedida liminarmente, após decorridos o prazo de 48 horas.
III - Ante o dispositivo legal e a constatação da existência da carta de adjudicação,
resta incontroverso que está demonstrado o direito do agravado. Assim, há de ser
afastada a preliminar arguida.
IV - Recurso a que se nega provimento ante a rejeição da preliminar arguida.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
52- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 35010039382
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE JOSE LUIZ BARBOSA
Advogado(a) ELIVALDO DE OLIVEIRA
Advogado(a) LUCIANA CAETANO MARQUES
Advogado(a) MIGUEL BELLINI NETO
AGVDO BANESTES S A - BANCO DO ESTADO DO ES
70
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO
Advogado(a) FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON
Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
Advogado(a) GILMAR ZUMAK PASSOS
Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA
Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL - SFH - MÚTUO HABITACIONAL - EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL - REVISÃO DE CLÁUSULAS - LEILÃO PÚBLICO ANULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO MATEMÁTICO
FINANCEIRO - EXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO MEDIDA CAUTELAR - JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL EFICÁCIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE.
I - Adjudicado o bem e registrada a carta de arrematação no Cartório de RGI, a
relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se, eis
que ocorre a transferência do bem, conclui-se assim, que não há de prosperar uma
ação de revisão de cláusulas contratuais, eis que restam superadas todas as
discussões a esse respeito. Desta forma, não há que se falar em anulação do leilão,
sob a alegação de discussão de cláusulas contratuais e existência de ilegalidade na
execução extrajudicial.
II - In Casu, questionou o recorrente a ausência de planilha de cálculos que
deveria ter sido apresentada pela instituição financeira, todavia, da análise dos
autos, pode-se verificar a existência de uma planilha de cálculos (fls. 121/132) e
que fora apresentada pelo agravado, onde restou demonstrado todo período do
contrato e de forma discriminada os juros, encargos, taxas, montante principal etc.
III - Ocorrendo o julgamento definitivo da ação principal, ainda que a decisão
não tenha transitado em julgado, importa em perda do objeto da ação cautelar, eis
que resta prejudicada a mesma, inteligência do art. 808 do CPC.
IV - Recurso a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
53- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 35010052393
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE JOSE LUIZ BARBOSA
Advogado(a) ELIVALDO DE OLIVEIRA
Advogado(a) LUCIANA CAETANO MARQUES
Advogado(a) MIGUEL BELLINI NETO
AGVDO BANESTES S/A BANCO DO EST DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
Advogado(a) IARA QUEIROZ
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL - SFH - MÚTUO HABITACIONAL - EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL - REVISÃO DE CLÁUSULAS - LEILÃO PÚBLICO ANULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO MATEMÁTICO
FINANCEIRO - EXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
I - Adjudicado o bem e registrada a carta de arrematação no Cartório de RGI, a
relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se, eis
que ocorre a transferência do bem, conclui-se assim, que não há de prosperar uma
ação de revisão de cláusulas contratuais, eis que restam superadas todas as
discussões a esse respeito. Desta forma, não há que se falar em anulação do leilão,
sob a alegação de discussão de cláusulas contratuais e existência de ilegalidade na
execução extrajudicial.
II - In Casu, questionou o recorrente a ausência de planilha de cálculos que
deveria ter sido apresentada pela instituição financeira, todavia, da análise dos
autos, pode-se verificar a existência de uma planilha de cálculos (fls. 132/140) e
que fora apresentada pelo agravado, onde restou demonstrado todo período do
contrato e de forma discriminada os juros, encargos, taxas, montante principal etc.
III - Recurso a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
54- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 35030122895
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO ITAU S/A
Advogado(a) UDNO ZANDONADE
AGVDO MARIA JOSE DE MOURA
Advogado(a) ALEXANDRE CRUZ HEGNER
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 035.03.012289-5.
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A.
AGRAVADA: MARIA JOSÉ DE MOURA.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
A C Ó R D Ã O:
EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
INTERNO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO ORIUNDO DE ABERTURA
FRAUDULENTA DE CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS QUE SE
CONFIGURAM IN RE IPSA. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
1. Os danos morais invocados pela negativação indevida dos dados do
consumidor perante aos órgãos de proteção ao crédito, haja vista ser o débito
decorrente provenientes da abertura fraudulenta de conta corrente, prescindem de
comprovação da sua extensão, pois, configuram-se in re ipsa. Precedentes.
2. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra desproporcional ou
irrazoável para a hipótese em tela porque, além de não destoar do patamar de
fixação utilizado pela jurisprudência da Corte Superior e também deste sodalício,
possui a natureza punitiva e compensatória inerentes à toda condenação.
3. Recurso conhecido mas desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este
julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A
ELE, NEGAR PROVIMENTO, A TEOR DO VOTO PROFERIDO PELO
RELATOR.
Vitória/ES, 17 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
55- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 35050024112
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE JOSE LUIZ BARBOSA
Advogado(a) ELIVALDO DE OLIVEIRA
Advogado(a) LUCIANA CAETANO MARQUES
Advogado(a) MIGUEL BELLINI NETO
AGVDO BANESTES S/A BANCO DO EST DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO
Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
Advogado(a) FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA
Advogado(a) IARA QUEIROZ
Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU
Advogado(a) NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE
Advogado(a) SERGIO BERNARDO CORDEIRO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL - SFH - MÚTUO HABITACIONAL - EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL - REVISÃO DE CLÁUSULAS - LEILÃO PÚBLICO ANULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO MATEMÁTICO
FINANCEIRO - EXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO MEDIDA CAUTELAR - JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL EFICÁCIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE.
I - Adjudicado o bem e registrada a carta de arrematação no Cartório de RGI, a
relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se, eis
que ocorre a transferência do bem, conclui-se assim, que não há de prosperar uma
ação de revisão de cláusulas contratuais, eis que restam superadas todas as
discussões a esse respeito. Desta forma, não há que se falar em anulação do leilão,
sob a alegação de discussão de cláusulas contratuais e existência de ilegalidade na
execução extrajudicial.
II - In Casu, questionou o recorrente a ausência de planilha de cálculos que
deveria ter sido apresentada pela instituição financeira, todavia, da análise dos
autos, pode-se verificar a existência de uma planilha de cálculos (fls. 100/111) e
que fora apresentada pelo agravado, onde restou demonstrado todo período do
contrato e de forma discriminada os juros, encargos, taxas, montante principal etc.
III - Ocorrendo o julgamento definitivo da ação principal, ainda que a decisão
não tenha transitado em julgado, importa em perda do objeto da ação cautelar, eis
que resta prejudicada a mesma, inteligência do art. 808 do CPC.
IV - Recurso a que se nega provimento.
71
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
56- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº
35099002319
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE MARIA EUGENIA LOPES DA SILVA
Advogado(a) CARLOS ANDRE MODENESE PEREIRA COELHO
Advogado(a) LUIS EDUARDO LISBOA CORREA
Advogado(a) RICARDO TSCHAEN
Advogado(a) ROGERS W CAPUCHO
AGVDO BANCO ITAU S/A
AGVDO MARCEL VEICULOS LTDA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 27/10/2009 E LIDO EM 19/01/2010
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099002319
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : MARIA EUGÊNIA LOPES DA SILVA
ADVOGADO : RICARDO TSCHAEN E OUTROS
RECORRIDOS : BANCO ITAÚ S/A
MARCEL VEÍCULOS LTDA
MAGISTRADO : DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. MOTIVOS SUFICIENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A presunção advinda da declaração de hipossuficiência é relativa, isto é, caso o
magistrado observe elementos suficientes e capazes de afastar a condição de
hipossuficiência econômica da parte pode e deve indeferir o pedido manejado.
Precedentes STJ.
2. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da
QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na conformidade
da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Desembargadores Ney Batista Coutinho e Maurílio Almeida de Abreu
votaram com o Sr. Desembargador Relator.
Vitória (ES), 27 de outubro de 2009.
DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Presidente
DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
57- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap Voluntária
Rem Ex-officio Nº 35970111650
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
AGVTE ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO
ECAD
Advogado(a) EUCLIDES NUNO RIBEIRO ETO
Advogado(a) RICARDO TADEU R BICALHO
AGVDO MUNICIPIO DE VILA VELHA
Advogado(a) MARIA JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(a) MUCIO COUTINHO DE JESUS
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 035.97.011165-0.
AGRAVANTE: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL ARRECADAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE.
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
ÉGIDE DA LEI Nº 5.988/73. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE
INGRESSOS E LUCRO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA
COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
1. Em se tratando de evento realizado pela municipalidade antes do advento da
Lei 9.610/98, ou seja, na vigência, pois, da Lei nº 5.988/73, não são devidos
direitos autorais quando não forem cobrados ingressos e o evento não tiver
finalidade lucrativa. Precedentes do c. STJ e deste sodalício.
2. Recurso conhecido mas improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este
julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A
ELE, NEGAR PROVIMENTO.
Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA ,
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
58- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 35980275883
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO BANDEIRANTES S/A
Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
AGVDO EMPRESA DE PESCA VIOLA MAIO LTDA
Advogado(a) DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI
Advogado(a) LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE
AGVDO ORBELIO VIOLA
Advogado(a) DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI
Advogado(a) LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE
AGVDO ORNELIO VIOLA
Advogado(a) DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI
Advogado(a) LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 35980275883
AGTE: JOSUEL LOURENÇO PEREIRA
AGDO: EMPRESA DE PESCA VIOLA MAIO LTDA E OUTROS
RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC
- ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ QUE VIGORAVA NA
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CONVERSÃO DO
PROCEDIMENTO EXECUTIVO EM MONITÓRIO APÓS A CITAÇÃO
DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO SUPORTE
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. AGRAVO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
Conquanto a Súmula nº 233 do STJ seja anterior à data de ajuizamento da ação, o
entendimento jurisprudencial nela consagrado já predominava nesta ocasião, razão
pela qual não há que se falar em inaplicabilidade do art. 557 do CPC.
Consoante o posicionamento jurisprudencial pacífico, não é cabível a conversão
do procedimento executivo em monitório após a citação do devedor.
Impossível a exclusão da condenação relativa aos honorários advocatícios, ao
argumento de que nenhuma das partes deu causa à extinção do feito sem
resolução do mérito, quando evidenciado que a pretensão manifestada na petição
inicial contrariava a jurisprudência dominante de tribunal superior.
Agravo interno conhecido e improvido.
Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010.
A C Ó R D Ã O:
PRESIDENTE RELATOR
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITOS
AUTORAIS INDEVIDOS. EVENTOS GRATUITOS REALIZADOS NA
PROCURADOR DE JUSTIÇAA
72
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
59- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 38030024897
NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL
AGVDO JOSÉ CARLOS MACHADO
Advogado(a) EDGARD VALLE DE SOUZA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
PROCESSUAL
CIVIL.
PRELIMINAR.
NULIDADE
CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA COMPARECIMENTO EXPONTÂNEO. INÉPCIA
INICIAL. AUSÊNCIA PLANILHA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO VALOR
DA CAUSA. VIOLAÇÃO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES OU SANÁVEIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO QUE
REMANESCE APENAS QUANTO AOS VALORES RELATIVOS AOS
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO
E PROVIDO.
I - É entendimento já consagrado na doutrina e Tribunais pátrios, entre eles este
Egrégio Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça, o de que o comparecimento
espontâneo da parte elide a falta de citação, quiçá quando ao invés de citada, fora
a parte intimada, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício de seus direitos
constitucionais de ampla defesa e contraditório, não havendo, assim, qualquer
ofensa ao devido processo legal.
II - A instrumentalidade nos ensina que cumprindo o ato o seu fim, ainda que
desprovido de perfeição formal, não há que se falar em nulidade, caminhando o
processo a um intenso desapego com a forma, aproximando-se cada vez mais da
efetividade prática. Assim, não obstante não ter o Exequente acostado planilha de
cálculo ao seu pleito inaugural de execução, a lógica processual do feito, deixa
assente que valeu-se a parte dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo,
cálculos estes então determinados pelo Juízo sentenciante, como forma de
liquidação do débito, reconhecendo-o como valor devido. Inexistência de
prejuízo.
III - O que determina a natureza da ação é o seu pedido e não a sua
denominação, sendo claro o pedido de cunho executório na peça inaugural da fase
executiva, não demandando qualquer esforço conclusivo o fato de que após a
prolação da sentença e em seguida à sua liquidação com a produção dos cálculos
do valor devido, naturalmente o que se tem é a execução do julgado, sendo
igualmente óbvia a composição do pólo passivo, tratando-se de execução de título
judicial.
IV - Remanescendo a execução apenas quanto aos valores relativos aos juros e a
correção monetária do débito originário e tendo a sentença feito incidir somente
sobre este valor o quantum dos honorários advocatícios, mostra-se excessivo o
cálculo da Contadoria do Juízo que fez incidir o valor da verba honorária sobre
todo o débito originalmente reclamado.
V - Recurso conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença
proferida.E
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS, E NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
60- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 39080000811
PANCAS - 2º OFÍCIO
AGVTE ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA
Advogado(a) DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
AGVDO BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010
AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 39080000811
AGVTE: ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA
AGVDO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ACÓRDÃO
EMENTA: agravo interno na APELAÇão CÍVEl. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA. BOLETOS.
INADIMPLEMENTO.
CARTA
REGISTRADA.
RECURSO
IMPROVIDO.
Se a agravante não recebeu do banco recorrido os boletos a tempo de efetuar o
pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária, poderia ter se valido
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
de outros meios para a quitação à época do vencimento, entre eles, a ação de
consignação em pagamento.
A mora nos contratos de alienação fiduciária constitui-se "ex-re", ou seja, decorre
do simples vencimento do prazo de pagamento da obrigação, e pode ser provada
por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e
Documentos ou pelo protesto do título. Inteligência do § 2º, do artigo 2º do
Decreto-Lei nº 911/69.
ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Vitória, 19 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE RELATOR PARA O ACÓRDÃO
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
61- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Voluntária Rem Ex-officio
Nº 47050008342
SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
AGVDO SUPERMERCADO CASAGRANDE LTDA
Advogado(a) JOSE MASSUCATI
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 23/06/2009 E LIDO EM 19/01/2010
Quarta Câmara Cível
Agravo Interno na Remessa Necessária n.º 47050008342
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravado: Supermercados Casagrande Ltda.
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
A C Ó R D Ã O:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA.
JULGAMENTO
MONOCRÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE
EM
REEXAME EX OFFICIO. PRELIMINAR REJEITADA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INADEQUAÇÃO.
PRELIMINAR
REJEITADA.
ICMS.
LEI
5.541/97
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSIÇÃO DE DOIS REGIMES
DISTINTOS DE APURAÇÃO DO TRIBUTO. VEDAÇÃO DA
COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DAS OPERAÇÕES ANTERIORES.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com a pacífica orientação de nossa Corte Superior de Justiça
(Súmula 253), a regra de julgamento veiculada pelo art. 557 do Código de
Processo Civil alcança o reexame necessário, inexistindo nulidade no seu
equacionamento por decisão deste jaez. Preliminar rejeitada.
2. De maneira similar, não encontra respaldo, no ordenamento jurídico vigente, a
tese de que a exceção de pré-executividade não é oponível às execuções fiscais,
pois tal instituto, servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de
ofício pelo juiz, é cabível não só nas ações disciplinadas pela Lei 6.830/80, como
também em qualquer procedimento judicial de cunho executivo, cujo
reconhecimento da matéria veiculada pela defesa do executado não demande
dilação probatória. Preliminar rejeitada.
3. Ao impor ao contribuinte dois regimes distintos de apuração de ICMS, um
ordinário e outro por estimativa, compelindo-o a adotar o de maior valor, com a
expressa ressalva de que na apuração pelo regime de estimativa é vedada a
utilização de créditos provenientes de operações anteriores, o art. 5º da Lei
Estadual 5.541/97 se pôs em manifesta testilha com nossa Constituição Federal,
que subordina o aludido imposto ao princípio da não-cumulatividade.
4. Destarte, se o preceito normativo no qual se funda o título executado é
incompatível com as regras que lhe são hierarquicamente superiores no
ordenamento jurídico vigente, tanto que sua eficácia foi suspensa liminarmente
por decisão do Excelso Pretório na ADIn 1.995-3, correta a sentença que
reconheceu a nulidade da CDA, extinguindo a correlata ação de execução fiscal.
5. Recurso conhecido, porém desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas,
ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este
julgado, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E NO
Quarta-Feira
73
MÉRITO, POR
RECURSO.
IGUAL
24 de fevereiro de 2010
VOTAÇÃO,
NEGAR
PROVIMENTO
Edição nº 3742
AO
Vit., 23 de junho de 2009.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA0
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS, E NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Vitória, 23 de Fevereiro de 2010
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
Secretária de Câmara
1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100090023563- AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É AUTOR
POR SEUS ADVS. DRS. 005897 ES ROSMARI ASCHANER CRISTO REIS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR NO PRAZO DE DEZ DIAS, À FL. 244.
VITÓRIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2010
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100000171
REQTE R N B ( MENOR IMPÚBERE )
ADVOGADO PATRICIA PEREIRA TABOADA
REQTE ANDERSON LOUREIRO BARBOZA
ADVOGADO PATRICIA PEREIRA TABOADA
A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
A. COATORA DIRETOR DA REGISA CRECHE HOTEL LTDA..
RELATOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
RELATOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100000171
IMPETRANTE: R. N. B. (MENOR IMPÚBERE)
AUT. COATORAS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E
DIRETOR DA REGISA CRECHE HOTEL
RELATOR: DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
DECISÃO
TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR R. N. B.
(MENOR IMPÚBERE) CONTRA ATO DITO COATOR DO EXMO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DIRETOR DA REGISA
CRECHE HOTEL E, TAMBÉM, DO DIRETOR DA REGISA CRECHE
HOTEL. NARRA O IMPETRANTE QUE INGRESSOU NA PRÉ-ESCOLA
EM 02 DE JANEIRO DE 2006, NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CRECHE
EDUCARTE. REGISTRA QUE SEU INGRESSO SE DEU NA CITADA
D.J. ESPÍRITO SANTO
CRECHE ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.274/2006, A QUAL
MODIFICOU O ART.
32 DA LEI N. 9394/96, E, EM CONSEQUÊNCIA, DISPÔS QUE O
ENSINO FUNDAMENTAL TERIA DURAÇÃO DE NOVE ANOS, COM
MATRÍCULA OBRIGATÓRIA A PARTIR DOS SEIS ANOS DE IDADE.
AFIRMA QUE A CITADA LEI ESTIPULOU, AINDA, QUE OS
MUNICÍPIOS, OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL TERIAM PRAZO
ATÉ 2010 PARA IMPLEMENTAR A OBRIGATORIEDADE PARA O
ENSINO FUNDAMENTAL NOS NOVOS MOLDES E ABRANGÊNCIAS
DA PRÉ-ESCOLA. NÃO OBSTANTE, PROSSEGUE, O SECRETÁRIO DE
EDUCAÇÃO DO ES, POR MEIO DA RESOLUÇÃO N. 1790/2008, DO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, DETERMINOU QUE O
INGRESSO NO 1º ANO FUNDAMENTAL SERÁ COM IDADE DE SEIS
ANOS COMPLETOS OU A COMPLETAR ATÉ 1º DE MARÇO E QUE AS
CRIANÇAS QUE COMPLETAREM SEIS ANOS APÓS ESSA DATA,
DEVERÃO CONTINUAR FREQUENTANDO A EDUCAÇÃO INFANTIL.
ADUZ QUE NÃO OBSTANTE O IMPETRANTE COMPLETAR SEIS
ANOS SOMENTE EM 16 DE MARÇO DE 2010, EM NOVEMBRO DE 2009
FOI DEVIDAMENTE AVALIADO PELOS PROFISSIONAIS DE SUA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO, OS QUAIS O CONSIDERARAM
COMPLETAMENTE APTO A PERCORRER ESSA NOVA ETAPA
ACADÊMICA, POR APRESENTAR ‘BOM NÍVEL DE MATURIDADE E
TENDO PERCEPÇÃO DA REALIDADE QUE O CERCA’.
DIANTE DE TAL LAUDO, OS GENITORES DO IMPETRANTE
ESTIVERAM NA SEDE DA ESCOLA SÃO BERNARDO EM SETEMBRO
DE 2009, A FIM DE REALIZAREM O CADASTRO PARA A
PRÉ-MATRÍCULA DO MESMO, NO 1º ANO DO ENSINO
FUNDAMENTAL DO ANO DE 2010, OCASIÃO EM QUE FORA
CADASTRADO EM 6º LUGAR PARA ESPERA DE VAGAS, COM A
EXPECTATIVA QUASE CERTA DE QUE A MATRÍCULA SE
EFETIVARIA NO INÍCIO DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2009.
EM CONTATOS TELEFÔNICOS COM A ESCOLA, OS GENITORES DO
IMPETRANTE FORAM INFORMADOS QUE A MATRÍCULA DE SEU
FILHO OCORRERIA SOMENTE APÓS UMA SUPOSTA REUNIÃO DO
SINDICATO DE ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO, A
QUAL OCORRERIA EM 23/11/09, SENDO QUE, ATÉ A DATA DA
IMPETRAÇÃO DESTE MANDAMUS, NÃO HAVIA INFORMAÇÃO DO
RESULTADO
DA
CITADA
REUNIÃO
(QUE
DISCUTIRIA
EXATAMENTE A QUESTÃO DA IDADE PARA MATRÍCULA DOS
ALUNOS NA MESMA SITUAÇÃO DO AUTOR DO PRESENTE).
A ESCOLA, APÓS INSISTÊNCIA DOS PAIS DO IMPETRANTE,
INFORMOU QUE A MATRÍCULA DO IMPETRANTE FOI RECUSADA
COM BASE NA RESOLUÇÃO 1790/2008.
CONCLUI QUE RESTOU CONFIGURADA A NEGATIVA DA ESCOLA
EM MATRICULAR O IMPETRANTE, POR FORÇA DA REGRA ‘DATA
DE CORTE’ IMPOSTA PELO ESTADO, POR MEIO DO EXMO.
SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
REGISTRA QUE ESTÁ CLARO QUE O IMPETRANTE FAZ JUS A
MATRÍCULA QUE LHE FOI NEGADA, CONCLUINDO, APÓS, QUE A
RECUSA EM QUESTÃO TERIA FERIDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DO AUTOR, POSTO QUE AO ESTIPULAR UMA DATA DE CORTE O
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DEVERIA LEVAR EM CONSIDERAÇÃO
NÃO SOMENTE A IDADE DO ALUNO, MAS O DESENVOLVIMENTO
DE CADA CRIANÇA E, NO CASO, MESMO NÃO POSSUINDO O
IMPETRANTE SEIS ANOS COMPLETOS NA DATA DA MATRÍCULA,
HÁ LAUDO JUNTADO AOS AUTOS COMPROVANDO QUE O MESMO
ESTARIA APTO A FREQUENTAR A 1ª SÉRIE DO ENSINO
FUNDAMENTAL.
DIANTE DO EXPOSTO, PUGNA PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA ÀS FLS. 25/29.
PETIÇÃO REQUERENDO A EXTINÇÃO DO FEITO PROTOCOLADA
PELO AUTOR ÀS FLS. 31.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
EM RAZÃO DO IMPEDIMENTO IMPOSTO PELA RESOLUÇÃO N.
1790/2008, A QUAL SOMENTE PERMITIA A MATRÍCULA DE ALUNOS
QUE COMPLETASSEM SEIS ANOS DE IDADE ATÉ 1º DE MARÇO DE
2010, O IMPETRANTE, QUE ANIVERSARIA EM 16 DE MARÇO DE 2010
E, TAMBÉM, POSSUI LAUDOS COMPROVANDO SUA CAPACIDADE
PARA SER MATRICULADO NA 1ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL,
AJUIZOU O PRESENTE FEITO.
ENTRETANTO, O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, NO FINAL
DE 2009, EDITOU A RESOLUÇÃO N. 2.138, A QUAL PERMITE A
MATRÍCULA DE ALUNOS EM SITUAÇÃO SEMELHANTE À DO
IMPETRANTE ATÉ 30 DE JUNHO DE 2010.
ESTANDO
A
SITUAÇÃO
DO
AUTOR
ABSOLUTAMENTE
ENQUADRADA NA RESOLUÇÃO N. 2138/09, E SUA MATRÍCULA, EM
CONSEQUÊNCIA, AUTORIZADA POR CAUSA DO ATO NORMATIVO
EM COMENTO, ESTE MANDAMUS PERDE, POR COMPLETO, SEU
OBJETO.
CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE ESTÁ PREJUDICADO O PEDIDO
FORMULADO NA PEÇA VESTIBULAR, PERDENDO, O IMPETRANTE,
74
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
O INTERESSE DE AGIR, O QUAL CORRESPONDE, NO SISTEMA
ADOTADO PELO LEGISLADOR, À "NECESSIDADE DO USO DOS
MEIOS JURISDICIONAIS PARA A TUTELA DE UM DIREITO".
PORTANTO, DEVIDO A CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO POR
PARTE DO IMPETRANTE EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE
AGIR, TEM-SE QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
NESTE SENTIDO:
"A SUPERVENIÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO DO PEDIDO DO
IMPETRANTE, QUE RESULTA NA PERDA DO OBJETO DO
MANDADO DE SEGURANÇA, DEVE SER CONSIDERADA, DE OFÍCIO,
PELO ÓRGÃO JULGADO (CPC, ART. 462)" (TJSC, MS N. 2001.001853,
DES. NEWTON TRISOTTO, DJ 12.02.03).
SENDO ASSIM, TENHO QUE HOUVE A PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE DE AGIR, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO
DA PRESENTE AÇÃO, RAZÃO PELA QUAL DECLARO O FEITO
EXTINTO, SEMJULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS.
267, VI, DO CPC.
CUSTAS, SE HOUVEREM, PELO AUTOR.HONORÁRIOS, PELO AUTOR,
QUE ARBITRO, NA FORMA DO ART. 20, §4º, DO CPC, NO MONTANTE
DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS).
INTIMEM-SE MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
DES. SUBST.ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
2 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100003589
REQTE WAGNER GUETLER
ADVOGADA MARIA IMACULADA CONCEIÇÃO ANDRIOLLI
A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATOR RÔMULO TADDEI
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100.100.003.589
IMPTE.:WAGNER GUETLER
A.COA.:SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA
RELATOR:DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
DECISÃO
CUIDAM OS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
IMPETRADO POR WAGNER GUETLER CONTRA POSSÍVEL ATO
COATOR QUE PODERÁ SER PRATICADO PELO SR. SECRETÁRIO DE
ESTADO DE JUSTIÇA EM ETAPA VINDOURA DO CONCURSO
PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS CARGOS DE AGENTE
PENITENCIÁRIO E AGENTE DE ESCOLTA DA SECRETARIA DE
ESTADO DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REGIDO PELO EDITAL
Nº 01/2009.
ADUZ O IMPETRANTE - EM APERTADA SÍNTESE (FLS. 02/11) - QUE:
(I) O EDITAL DO CONCURSO ESTABELECE COMO CONDIÇÃO PARA
A INVESTIDURA NO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO O
LIMITE DE IDADE MÁXIMO DE 30 (TRINTA) ANOS A SER AFERIDO
NA DATA DA INSCRIÇÃO (ITEM 3.7); (II) APÓS SUA INSCRIÇÃO NO
CONCURSO, ALEGA TER SIDO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA,
SENDO CONVOCADO PARA A FASE SUBSEQUENTE, MAS TEME SUA
ELIMINAÇÃO POR OSTENTAR FAIXA ETÁRIA SUPERIOR À
PREVISÃO EDITALÍCIA; (III) A LIMITAÇÃO DE IDADE ESTARIA A
CONTRARIAR O DISPOSTO NOS ARTS. 7º, INC. XXX E 39, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA; E (IV) POR CORRER RISCO
IMINENTE DE ELIMINAÇÃO, ALMEJA A CONCESSÃO DE MEDIDA
LIMINAR COM POSTERIOR RATIFICAÇÃO EM SEDE MERITÓRIA.
É O BREVE RELATO. PASSO A DECIDIR.
DE INÍCIO, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA, JÁ QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PRESCRITOS NA
LEI Nº 1.050/60. EM PASSO SEGUINTE, APURO A EXISTÊNCIA DE
ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO EXAME DO MÉRITO DO DESIDERATO
MANDAMENTAL, EIS QUE “O DIREITO DE REQUERER MANDADO
DE SEGURANÇA EXTINGUIR-SE-Á DECORRIDOS 120 (CENTO E
VINTE) DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA, PELO INTERESSADO, DO
ATO IMPUGNADO”, NA EXATA DICÇÃO DO ART. 23 DA LEI Nº
12.016/09.
ISSO PORQUE É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A
PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO PÚBLICO
É O TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO
DE MANDADO DE SEGURANÇA VOLTADO CONTRA PREVISÃO
EDITALÍCIA EXPRESSA E ABSTRATA. CONFIRA-SE, À EXAUSTÃO, OS
RECENTÍSSIMOS JULGADOS:
“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. SERVENTIAS NOTARIAIS. DECADÊNCIA. SÚMULA Nº
632/STF.
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
1. O MANDADO DE SEGURANÇA FOI IMPETRADO EM 07/7/08, APÓS
DECORRIDOS OITO ANOS DA PUBLICAÇÃO DO ATO COATOR.
RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO, CONFORME
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 18 DA LEI Nº 1.533/51, MESMO PRAZO
MANTIDO NA NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA, DE Nº
12.016/09, EM SEU ARTIGO 23.
2. A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA É O TERMO INICIAL
DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES.
3. NO TOCANTE À ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
QUE PREVÊ O PRAZO DECADENCIAL DO MANDADO DE
SEGURANÇA, A
IRRESIGNAÇÃO FICA AFASTADA MEDIANTE A APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 632/STF.
4. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.”
(STJ, 2ª TURMA, RMS Nº 30.321/ES, RELª. MINª. ELIANA CALMON, J.
19/11/2009, DJE 02/12/2009).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA
PROCURADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO. ATO IMPUGNADO.
CLÁUSULA EDITALÍCIA. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. RECURSO ORDINÁRIO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. OS EMBARGANTES NÃO IMPUGNARAM, TÃO SOMENTE, O
CARÁTER SIGILOSO E SUBJETIVO DA PROVA ORAL E EXAME
PSICOTÉCNICO, MAS A PRÓPRIA LEGALIDADE DE SUA EXIGÊNCIA
COMO REQUISITO ELIMINATÓRIO DO CONCURSO, EXIGÊNCIA DO
EDITAL.
2. O PRAZO DECADENCIAL PARA IMPUGNAÇÃO DOS CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO TEM INÍCIO
COM
A
EDIÇÃO
DO
INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO.
DECADÊNCIA DECRETADA.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.”
(STJ, 6ª TURMA, EDCL NO RMS Nº 20.449/MT, REL. MIN. CELSO
LIMONGI [DESEMBARGADOR CONVOCADO TJSP], J. 03/12/2009, DJE
18/12/2009).
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.
REGRAS
EDITALÍCIAS.
IMPUGNAÇÃO.
DECADÊNCIA.
CERCEAMENTO
DE
DEFESA.
ALEGAÇÃO.
PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - O TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DA IMPETRAÇÃO
DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE VISA A IMPUGNAÇÃO DE
NORMA INSERTA NO EDITAL DE CONCURSO (CRITÉRIOS PARA A
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA), É A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
PRECEDENTES.
II - IN CASU, ENTRE A VEICULAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS
QUESTIONADAS E A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS, OPEROU-SE O
TRANSCURSO DE MAIS DE 120 DIAS, CARACTERIZANDO-SE A
DECADÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 23 DA LEI FEDERAL Nº
12.016/09.
[...]”
(STJ, 5ª TURMA, RMS Nº 29.776/AC, REL. MIN. FELIX FISCHER, J.
29/09/2009, DJE 19/10/2009).
NEM SE COGITE SUSCITAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO
PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DE WRIT OF
MANDAMUS, EIS QUE O VERBETE Nº 632 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL HÁ MUITO PONTIFICOU QUE “É
CONSTITUCIONAL LEI QUE FIXA O PRAZO DE DECADÊNCIA PARA
A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA”.
POIS BEM. VOLTANDO A FLANAR PELO CASO CONCRETO,
VERIFICO QUE O ATO CONTRA O QUAL SE INSURGE O
IMPETRANTE É A EXIGÊNCIA PLASMADA NO ITEM 3.7 DO EDITAL
Nº 01/2009 - SEJUS, DE 27/05/2009, QUE IMPÔS AOS CANDIDATOS
IDADE MÁXIMA DE 30 (TRINTA) ANOS NA DATA DA INSCRIÇÃO
PARA INVESTIDURA NOS CARGOS DE AGENTE PENITENCIÁRIO E
DE AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA. DEVERAS: SE O ATO
IMPUGNADO PASSOU A GERAR EFEITOS IMEDIATOS E
CONCRETOS APÓS SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO
ESTADO (O QUE OCORREU EM 28/05/2009), É DE SE RECONHECER
A DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO, PORQUANTO O
MANDAMUS FOI AVIADO SOMENTE EM 03/02/2010, QUANDO
ESCOADO, EM MUITO, O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE DIAS) A
QUE ALUDE O ART. 23 DA LEI Nº 10.016/09.
MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE - POR MERO AMOR AO DEBATE -,
VERIFICO QUE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAPIXABA, SALVO RESPEITÁVEIS JULGADOS
ISOLADOS, TRILHA NA VEREDA DE QUE A EXIGÊNCIA DE IDADE
MÁXIMA DE 30 (TRINTA) ANOS NA DATA DA INSCRIÇÃO PARA
75
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
INVESTIDURA NOS CARGOS DE AGENTE PENITENCIÁRIO E DE
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA É CONSTITUCIONAL. A UMA,
PORQUE HÁ PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA E EXPRESSA A
AMPARAR A EXIGÊNCIA CONSTANTE DO EDITAL (ART. 5º, INC. III,
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 455/08). A DUAS, PORQUE
AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMPATIBILIZAM-SE COM O LIMITE
ETÁRIO PREVISTO EM LEI, EX VI DO ENUNCIADO Nº 683 DA
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NESSE SENTIDO, À GUISA DE ILUSTRAÇÃO: (I) TJES, SEGUNDO
GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, MS Nº 100.090.021.732, REL.
DES. JORGE GOES COUTINHO, J. 25/01/2010; (II) TJES, SEGUNDO
GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, MS Nº 100.090.029.958, REL.
DES. NEY BATISTA COUTINHO, J. 13/01/2010, DJ 29/01/2010; (III) TJES,
SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, MS Nº
100.090.029.107, REL. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, J.
11/11/2009, DJ 20/01/2010; (IV) TJES, SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS, MS Nº 100.090.032.325, REL.
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, J. 06/11/2009, DJ 17/11/2009. E
AINDA NO ÂMBITO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA: (V) STJ, AGRG NO RESP Nº 748.271/RS, RELª. MINª. LAURITA
VAZ, J. 11/12/2008, DJE 09/02/2009; (VI) STJ, RMS Nº 18.759/SC, RELª.
MINª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, J. 09/06/2009, DJE
01/07/2009; (VII) STJ, RMS Nº 19.937/SC, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES
LIMA, J. 07/11/2006, DJ 27/11/2006, P. 292.
CABE
SALIENTAR,
EM
TOM
CONCLUSIVO,
QUE
O
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA ORA ANUNCIADA TOLHE O
REQUERENTE - APENAS E TÃO SOMENTE - DO ACESSO À VIA
MANDAMENTAL, PODENDO ELE, EM TESE, CASO QUEIRA,
VALER-SE DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA AFASTAR O ATO A QUE SE
IMPUTA ILEGALIDADE. NESSE SENTIDO O ESCÓLIO DOS JOVENS
PROCESSUALISTAS CABIXABAS:
“[...] DECORRIDOS 120 DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA DO ATO QUE
SE PRETENDE ESCOIMAR, EMBORA O IMPETRANTE NÃO MAIS
POSSA FAZER USO DA VIA MANDAMENTAL, PODERÁ ELE, CASO
QUEIRA, UTILIZAR-SE DE UMA AÇÃO ORDINÁRIA PARA AFASTAR
AQUELE MESMO ATO ILEGAL OU ABUSIVO QUE PRETENDIA
AFASTAR POR MEIO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DISSO SE DEPREENDE QUE O “PRAZO DECADENCIAL” DE 120 DIAS
PREVISTO NO ART. 23 DA LEI 12.016/09 NÃO ATINGE O DIREITO
QUE SERIA VEICULADO POR MEIO DO MANDAMUS, MAS,
DIFERENTEMENTE, APENAS O DIREITO DO IMPETRANTE DE
COMBATER O ATO DO PODER PÚBLICO ATRAVÉS DO MANDADO
DE SEGURANÇA. EXPIRADOS OS 120 DIAS, O MESMO DIREITO QUE
SERIA MANIFESTADO NA AÇÃO CONSTITUCIONAL PERMANECE
INCÓLUME,
PODENDO
SER
EXERCITADO
PELAS
VIAS
ORDINÁRIAS.” (KLIPPEL, RODRIGO; NEFFA JUNIOR, JOSÉ
ANTÔNIO. COMENTÁRIOS À LEI DE MANDADO DE SEGURANÇA.
RIO DE JANEIRO: LUMEN JURIS, 2010, P. 362).
ANTE O EXPOSTO, POR DESPICIENDAS OUTRAS CONSIDERAÇÕES,
PRONUNCIO A DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO E
INDEFIRO A INICIAL COM FULCRO NO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/09.
VIA REFLEXA, RESOLVO O FEITO SEM INCURSÃO MERITÓRIA, COM
ESPEQUE NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EX VI DOS VERBETES Nº 512 E
105, RESPECTIVAMENTE, DAS SÚMULAS DO STF E DO STJ.
INTIME-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, 09 DE FEVEREIRO DE 2010.
DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
RELATOR
CMS03589-DEC
VITÓRIA, 22/02/2010
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
INTIMAÇÕES
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 24040083560 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMB INFRIN AP CÍVEL
RIVONE MARIA CANDIDA HEMERLY ONDE É EMBARGADO
225A ES FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
POR SEUS ADVS. DRS.
MARINALVA CANDIDO DA SILVA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 225A ES FRANCISCO ANTONIO CARDOSO
FERREIRA
RIVONETE MARIA CANDIDO OLIVEIRA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 225A ES FRANCISCO ANTONIO CARDOSO
FERREIRA
RISONETE CANDIDO DA SILVA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 225A ES FRANCISCO ANTONIO CARDOSO
FERREIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 449.
2 NO PROCESSO Nº 100070026578- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC
RESCIS ACÓRDÃO
ROGERIO COELHO VELLO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12110 ES MONIQUE FURIERI BEDIM
007057 ES LEONARDO VELLO DE MAGALHAES
12235 ES LEANDRO SIMONI SILVA
14657 ES RENATO VELLO CORREA NOGUEIRA
MARIALVA PINTO COELHO VELLO ONDE É EMBARGADO
007057 ES LEONARDO VELLO DE MAGALHAES
POR SEUS ADVS. DRS.
12235 ES LEANDRO SIMONI SILVA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
E DAR CUMPRIMENTO ÀS FLS. 807.
3 NO PROCESSO Nº 100090018258- AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO
EDVALDO FERREIRA DA CONCEIÇAO ONDE É AUTOR
POR SEU ADV. DR. 008862 ES ROSANA DA SILVA PEREIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ÀS FLS.236.
4 NO PROCESSO Nº 100090021732- MANDADO DE SEGURANÇA
JOSE WELLINGTON COSME ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 15911 ES IZAURA GUIMARAES BITTENCOURT
SELIMARA PEREIRA DOS SANTOS ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 15911 ES IZAURA GUIMARAES BITTENCOURT
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 120.
5 NO PROCESSO Nº 100090029842- AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO
EDSON LUIZ GONÇALVES ONDE É AUTOR
POR SEUS ADVS. DRS. 15278 ES WALLISSON FIGUEIREDO MATOS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
EXARADA AS FLS 639/642 E RECEBER A GUIA DE REMESSA PARA
RECOLHER CUSTAS PREVIAS
6 NO PROCESSO Nº 100090033471- AGRAVO REGIMENTAL MED
CAUTELAR INC
EDEZIO PETERLE JUNIOR ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 14088 ES GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA
14900 ES DIONE DE NADAI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
EXARADA AS FLS 170
7 NO PROCESSO Nº 100090038694- MANDADO DE SEGURANÇA
EVANEI DE JESUS SOUZA ONDE É REQUERENTE
POR SEU ADV. DR. 29296 BA PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 170, QUE CONCEDEU A LIMINAR.
8 NO PROCESSO Nº 100100001435- MANDADO DE SEGURANÇA
NIVALDO SCHREDER DECOTTIGNIES ONDE É REQUERENTE
POR SEU ADV. DR. 002531 ES ANA COSTA GOMES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
EXARADA ÁS FLS. 45/50
76
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
9 NO PROCESSO Nº 100100003522- MANDADO DE SEGURANÇA
AILDSON AZEVEDO SALIM ONDE É REQUERENTE
POR SEU ADV. DR. 10997 ES LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
ÀD FLS. 88/94.
VITÓRIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2010
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070007016
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE ASSOCIAÇAO ESPÍRITO SANTENSE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO(A) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
A. COATORA PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR DESIG. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 10/02/2010
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA - ANO 2006 MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - RENDIMENTOS
TRIBUTÁVEIS - PARCELAS RECEBIDAS Á TÍTULO DE DEVOLUÇÃO
DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO IPJM - ABONO VARIÁVEL NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONCESSÃO DE LIMINAR CORREÇÃO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE IMPETRADA 1. EQUIVOCOU-SE A DOUTA PROCURADORA PROCURADORA
GERAL DE JUSTIÇA AO DETERMINAR QUE NA DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA DOS MEMBROS
DO MINISTÉRIO PÙBLICO ESTADUAL, ANO 2006, FIGURASSEM
COMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, PARCELAS RECEBIDAS À
TÍTULO DE DEVOLUÇÃO DE ABONO VARIÁVEL, RECOLHIDAS
COMO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO IPAJM, INCLUSIVE
SOBRE O 13º SALÁRIO E FÉRIAS, APESAR DE NOTIFICADA DA
CONCESSÃO DE LIMINAR, EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO AJUIZADA
PELA ORA IMPETRANTE EM FACE DAQUELE INSTITUTO, ONDE
RECONHECEU-SE, AINDA QUE EM COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE,
SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, E POR CONSEQUÊNCIA NÃO
TRIBUTÁVEL.
2. SANADO O EQUÍVOCO PELA AUTORIDADE IMPETRADA PERDEU
SEU OBJETO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, DEVENDO
SER EXTINTO O PROCESSO DO MESMO, COM BASE NA DISPOSIÇÃO
CONTIDA NO ITEM VI DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL,
NA
CONSIDERAÇÃO
DO
DESAPARECIMENTO,
SUPERVENIENTE, À IMPETRAÇÃO - MAS NÃO EM DECORRÊNCIA
DELA - DO INTERESSE DE AGIR DA IMPETRANTE.
3. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, EX VI LEGIS.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM EPÍGRAFE,
EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA DESCRITAS,
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGAR EXTINTO O FEITO COM
BASE NO ART.267, INCISO VI DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
2 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080014499
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS
ADVOGADO(A) ANDRE ARAUJO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A) IVY DE SOUZA ABREU
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
A. COATORA PROCURADOR GERAL DO ES
ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
RELATOR DESIG. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 10/02/2010
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA. CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO TJES. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO FORO
POR
PRERROGATIVA
DE
FUNÇÃO.
ATO
COLEGIADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR
ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR.
I - SENDO A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA O
PRESIDENTE DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, O FATO DO PROCURADOR GERAL
DO ESTADO PRESIDIR O CITADO CONSELHO NÃO TEM O CONDÃO
DE ATRAIR A COMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, JÁ QUE O
CONSELHO EM QUESTÃO, QUE É RESPONSÁVEL PELA
HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO, NÃO SE ACHA COMPREENDIDO
NO “ELENCO DAS AUTORIDADES” CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CUJA COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA PARA O JULGAMENTO É DESTA CORTE.
II - A PREVISÃO CONSTITUCIONAL NÃO AUTORIZA A AMPLIAÇÃO
DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE
MODO A AUTORIZAR O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO
ORIGINÁRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA, SE O ATO
IMPUGNADO NÃO FOI PRATICADO PESSOAL E UNICAMENTE PELO
PROCURADOR GERAL DO ESTADO, NO EXERCÍCIO PRECÍPUO
DESTA FUNÇÃO. O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NÃO ELEVA OS
OUTROS INTEGRANTES DO ÓRGÃO COLEGIADO AO GOZO DE
FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, RESULTANDO,
EM CONSEQÜÊNCIA DE TANTO, A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE
SEGURANÇA ORIGINARIAMENTE.
III
PRELIMINAR
DE
INCOMPETÊNCIA
ACOLHIDA,
DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS REJEITAR AS PRELIMINARES DE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, INADEQUAÇÃO DA
VIA PROCESSUAL ELEITA, FALTA DE CITAÇÃO DOS
LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E, POR MAIORIA DE
VOTOS, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM, DECLARANDO VIA DE CONSEQUÊNCIA A
IMCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ES, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA
O JUÍZO DE 1º GRAU.
3 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080022203
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE PATRICIA BROTTO DE BARROS CASTRO
ADVOGADO(A) ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
ADVOGADO(A) FABIANO LOPES FERREIRA
ADVOGADO(A) FLAVIO NARCISO CAMPOS
ADVOGADO(A) JOANA ZAGO CARNEIRO
ADVOGADO(A) LUCAS CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO(A) MARIANA WEIGERT DE AZEVEDO
ADVOGADO(A) PRISCILLA MIKI LIMA KASHIMOTO
ADVOGADO(A) RODRIGO CAMPANA TRISTAO
ADVOGADO(A) RODRIGO MENEGUELLI MUNIZ
ADVOGADO(A) RUBENS CAMPANA TRISTAO
A. COATORA PRESIDENTE DO CONSELHO DA PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO DO ES
ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
RELATOR DESIG. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 10/02/2010
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA. CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO TJES. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO FORO
POR
PRERROGATIVA
DE
FUNÇÃO.
ATO
COLEGIADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR
ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR.
I - SENDO A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA O
PRESIDENTE DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, O FATO DO PROCURADOR GERAL
DO ESTADO PRESIDIR O CITADO CONSELHO NÃO TEM O CONDÃO
DE ATRAIR A COMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, JÁ QUE O
CONSELHO EM QUESTÃO, QUE É RESPONSÁVEL PELA
HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO, NÃO SE ACHA COMPREENDIDO
NO “ELENCO DAS AUTORIDADES” CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CUJA COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA PARA O JULGAMENTO É DESTA CORTE.
II - A PREVISÃO CONSTITUCIONAL NÃO AUTORIZA A AMPLIAÇÃO
DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE
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Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
MODO A AUTORIZAR O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO
ORIGINÁRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA, SE O ATO
IMPUGNADO NÃO FOI PRATICADO PESSOAL E UNICAMENTE PELO
PROCURADOR GERAL DO ESTADO, NO EXERCÍCIO PRECÍPUO
DESTA FUNÇÃO. O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NÃO ELEVA OS
OUTROS INTEGRANTES DO ÓRGÃO COLEGIADO AO GOZO DE
FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, RESULTANDO,
EM CONSEQÜÊNCIA DE TANTO, A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE
SEGURANÇA ORIGINARIAMENTE.
III
PRELIMINAR
DE
INCOMPETÊNCIA
ACOLHIDA,
DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR AS PRELIMINARES DE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL E POR MAIORIA DE VOTOS ACOLHER
A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO
PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ES, PARA VIA DE
CONSEQUÊNCIA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES, DETERMINANDO A
REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE 1º GRAU.
4 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090006345
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE SEMIRAMIS FACINI TORRES
ADVOGADO(A) SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES
ADVOGADO(A) SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES
A. COATORA SECRETÁRIO DE SAUDE DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADVOGADO(A) CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO
RELATOR CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 12/08/2009 E LIDO EM 10/02/2010
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACURADA
PESQUISA QUANTO A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA. SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO
CONSTITUCIONAL
DO
CIDADÃO.
PESSOA
IDOSA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. NÃO HÁ FALAR EM NECESSIDADE DE ACURADA PESQUISA
QUANTO AO ESTADO CLÍNICO DA IMPETRANTE PARA APURAR A
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO QUE LHE FOI PRESCRITO,
BASTANDO QUE SUA PRETENSÃO VENHA AMPARADA POR LAUDO
DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO, PARA QUE SE
TORNE DESPICIENDA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, FRANQUEANDO
O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR REJEITADA.
2. EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, A PROMESSA
CONSTITUCIONAL DE SAÚDE, ALÉM DE VIR CONSAGRADA EM
PRECEITO DOTADO DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE PARA
DEFINIR OS DIREITOS QUE LHE SÃO CONSECTÁRIOS (ARTS. 196 E
230, § 1º), TEM SEU CONTEÚDO EXPLICITADO PELO § 2º DO ART. 15
DA LEI N.º 10.741/2003, QUANDO DELA É NECESSITADO PESSOA
IDOSA.
3. DESTARTE, O TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS, PRESENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS DELES
NECESSITADOS, COMO NA HIPÓTESE VERTENTE, CONSTITUI
DEVER DO ESTADO, CUJO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO COMISSIVO OU OMISSIVO -, RENDE ENSEJO À ATUAÇÃO DESTE
PODER JUDICIÁRIO, NO INTUITO DE MATERIALIZAR OS VALORES
PRECATADOS PELO ESTADO BRASILEIRO.
4. SEGURANÇA CONCEDIDA.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM EPÍGRAFE,
EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA DESCRITAS,
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA,
E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDER A
SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.
5 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090013101
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE ANTONIO ALBERTO ZOTTICH
ADVOGADO(A) MAURO LUCIO CASTRO RAMOS
A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAUDE
ADVOGADO(A) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
RELATOR CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 12/08/2009 E LIDO EM 10/02/2010
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. DEVER DO
ESTADO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PESSOA IDOSA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, A PROMESSA
CONSTITUCIONAL DE SAÚDE, ALÉM DE VIR CONSAGRADA EM
PRECEITO DOTADO DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE PARA
DEFINIR OS DIREITOS QUE LHE SÃO CONSECTÁRIOS (ARTS. 196 E
230, § 1º), TEM SEU CONTEÚDO EXPLICITADO PELO § 2º DO ART. 15
DA LEI N.º 10.741/2003, QUANDO DELA É NECESSITADO PESSOA
IDOSA.
2. DESTARTE, O TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS, PRESENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS DELES
NECESSITADOS, CONSTITUI DEVER DO ESTADO, CUJO EVENTUAL
DESCUMPRIMENTO - COMISSIVO OU OMISSIVO -, RENDE ENSEJO À
ATUAÇÃO DESTE PODER JUDICIÁRIO, NO INTUITO DE
MATERIALIZAR OS VALORES PRECATADOS PELO ESTADO
BRASILEIRO.
3. SEGURANÇA CONCEDIDA.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM EPÍGRAFE,
EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA DESCRITAS,
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS CONCEDER A SEGURANÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
6 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090020676
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE SERGIO RIGUETE ZACCHI
ADVOGADO(A) ANA MARY ZACCHI
A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS
HUMANOS
ADVOGADO(A) EVELYN BRUM CONTE
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 13/01/2010 E LIDO EM 10/02/2010
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - HORÁRIO ESPECIAL DE
TRABALHO - ESTUDANTE - CONCURSO PÚBLICO - POSSE - PRAZO AUSÊNCIA DE INTERESSE - PRELIMINAR REJEITADA - SEGURANÇA
CONCEDIDA. 1. PRELIMINARMENTE A AUTORIDADE COATORA
ALEGA CARÊNCIA DE AÇÃO DO IMPETRANTE, COM O
ARGUMENTO DE QUE ESTE NÃO COMPROVOU QUE ENTROU EM
EXERCÍCIO NA ATIVIDADE DE MÉDICO UROLOGISTA, NÃO
COMPROVANDO ASSIM SUA SITUAÇÃO DE FUNCIONÁRIO
PÚBLICO, NO ENTANTO, A PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA EM
SUAS INFORMAÇÕES, BEM COMO O DOCUMENTO DE FLS. 17
ENCAMINHADO AO IMPETRANTE PELO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, COMPROVAM QUE O MESMO FOI EMPOSSADO NO DIA 02
DE JUNHO DE 2009. MÉRITO 2. APÓS O DEFERIMENTO DA
SEGURANÇA LIMINARMENTE NO MANDAMUS IMPETRADO
DENTRO DO PRAZO PARA O IMPETRANTE INICIAR O EXERCÍCIO
DO CARGO, ESTE ESTÁ AUTOMATICAMENTE, POR FORÇA DO
COMANDO JUDICIAL, PRORROGADO. 3. A EXONERAÇÃO NOS
CASOS DE DESCUMPRIMENTO DESSE PRAZO NÃO É IMEDIATA,
HAVENDO NECESSIDADE DE SE RESPEITAR PROCESSO
ADMINISTRATIVO, O QUE NÃO OCORREU. 4. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS DO ARTIGO 22 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
46/96, DEVE SER CONCEDIDO O HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR
ESTUDANTE, PORQUANTO O DISPOSITIVO LEGAL NÃO DEIXA
MARGEM À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO,
CONSTITUINDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NESSE CASO, ATO
VINCULADO. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA
E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDER A
SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
7 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090021740
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE ANGELO MARCIO DA SILVA
ADVOGADO(A) IZAURA GUIMARAES BITTENCOURT
REQTE ANTONIO CORREA DE FREITAS JUNIOR
ADVOGADO(A) IZAURA GUIMARAES BITTENCOURT
REQTE EDILSON PEREIRA RANGEL
ADVOGADO(A) IZAURA GUIMARAES BITTENCOURT
REQTE FABIO CELESTINO ROCHA
ADVOGADO(A) IZAURA GUIMARAES BITTENCOURT
REQTE FABIO MARTINS COSTA
ADVOGADO(A) IZAURA GUIMARAES BITTENCOURT
A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA
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Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
ADVOGADO(A) EVA PIRES DUTRA
RELATOR DESIG. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 10/02/2010
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO IDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA.
REPROVAÇÃO. ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS DO CERTAME.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. UNANIMIDADE.
I. INOBSTANTE A PREVISÃO EDITALÍCIA DE QUE PARA A
INVESTIDURA DO CARGO, EXIGE-SE A IDADE MÁXIMA DE TRINTA
ANOS ATÉ A DATA FINAL DAS INSCRIÇÕES VISANTES AO
CONCURSO, DEPREENDE-SE, MESMO ASSIM QUE OS IMPETRANTES
NÃO FORAM IMPEDIDOS DE PARTICIPAR DO CERTAME POR
CONTA DO REQUISITO IDADE, NO ENTANTO, DENOTA-SE QUE
NÃO HOUVE CLASSIFICADOS. DESTARTE, SOBREVINDO, DURANTE
O CURSO DO PROCESSO, FATO QUE OCASIONE A PERDA DO
OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA, DEVE SER O WRIT
EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE, NOS TERMOS DO ART.
267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGAR EXTINTO O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
8 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090029073
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE RAMITIS FIGUEIRA BOSQUE
ADVOGADO(A) IZAURA GUIMARAES BITTENCOURT
ADVOGADO(A) MARISLEY OSS LORENZONI
A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO
ADVOGADO(A) EVELYN BRUM CONTE
RELATOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 13/01/2010 E LIDO EM 10/02/2010
EMENTA:
MANDADO
DE
SEGURANÇA
DIREITO
CONSTITUCIONAL
CONCURSO
PÚBLICO
AGENTE
PENITENCIÁRIO E DE ESCOLTA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REJEIÇÃO - MÉRITO - LIMITAÇÃO DE IDADE - LEGALIDADE - LC
ESTADUAL Nº 455/08 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 683/STF INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA
DENEGADA. DEVE SER REJEITADA A PRELIMINAR DE EXTINÇÃO
DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
INICIAIS, VEZ QUE O IMPETRANTE ENCONTRA-SE AMPARADO
PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HAVENDO PREVISÃO
LEGAL ESPECÍFICA E ESTANDO A EXIGÊNCIA DE LIMITE DE
IDADE PARA A ASSUNÇÃO AO CARGO PÚBLICO JUSTIFICADA EM
RAZÃO DA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER
PREENCHIDO, É CONSTITUCIONAL A PREVISÃO EDITALÍCIA QUE
A ESTABELECE. SEGURANÇA DENEGADA E AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA
E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DENEGAR A SEGURANÇA.
9 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090029248
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE JANUARIO LEITE
ADVOGADO(A) GUSTAVO ZOTTICHI PEREIRA
A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAUDE
ADVOGADO(A) LIANA MOTA PASSOS
RELATOR CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 10/02/2010
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL - GRAVES LESÕES - REMOÇÃO URGENTE AO
CENTRO CIRÚRGICO E INTERNAÇÃO EM LEITO DE CTI MANUTENÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE - VIABILIDADE DA
CONCESSÃO DA ORDEM - PRECEDENTES DO E. STF E TJES SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - A SAÚDE, COMO BEM DE EXTRAORDINÁRIA RELEVÂNCIA À
VIDA E À DIGNIDADE HUMANA, FOI ELEVADA PELA
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
À
CONDIÇÃO
DE
DIREITO
FUNDAMENTAL DO HOMEM, SENDO DEVER DO ESTADO
GARANTIR, POR MEIO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS,
AÇÕES QUE POSSAM PERMITIR A TODOS O ACESSO À ASSISTÊNCIA
MÉDICA E FARMACOLÓGICA.
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
2 - SEGUNDO INCLUSIVE INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS.
1º, INC. III, 6º, 196 E 197, DA CARTA MAGNA, REVELA-SE O DIREITO
PÚBLICO SUBJETIVO À SAÚDE CONSISTENTE EM QUE TODOS, SEM
QUALQUER EXCEÇÃO, NOS CASOS DE RISCO À SAÚDE, TÊM O
DIREITO A UM TRATAMENTO CONDIGNO DE ACORDO COM O
ESTADO ATUAL DA CIÊNCIA MÉDICA.
3 - CONSTATADA A NECESSIDADE DE REMOÇÃO URGENTE DO
ADMINISTRADO AO CENTRO CIRÚRGICO E AINDA DE SUA
INTERNAÇÃO JUNTO AO CENTRO DE TRATAMENTO INTENSIVO CTI, E NÃO HAVENDO LEITOS DESSE SEGMENTO NA REDE
PÚBLICA, É VIÁVEL O DEFERIMENTO DA SEGURANÇA PARA
DETERMINAR QUE SE EFETIVE A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E A
DISPONIBILIZAÇÃO
AO
CIDADÃO
ACOMETIDO
DE
LESÃO/MOLÉSTIA GREVE DE UM LEITO NO SETOR PRIVADO, ATÉ
A REGULAR OFERTA DE VAGA PÚBLICA.
4 - SEGURANÇA CONCEDIDA.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM EPÍGRAFE,
EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA DESCRITAS,
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDER A SEGURANÇA, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
10 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090029834
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE JOSE ADRIANO MOREIRA
ADVOGADO(A) JOSE CARLOS HOMEM
ADVOGADO(A) MARINA SOARES COSTA
A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇAO
ADVOGADO(A) LUCIANA MERÇON VIEIRA
RELATOR SUBS. DESIG. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 10/02/2010
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE NOMEAÇÃO - COMPREENSÃO
EQUIVOCADA DO EDITAL - CANDIDATO APROVADO - MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO - SEGURANÇA
DENEGADA.
1) A CLASSIFICAÇÃO EM ATÉ TRÊS VEZES O NÚMERO DE VAGAS
SOMENTE SERIA APLICADO PARA O CASO DE CORREÇÃO DAS
PROVAS DISCURSIVAS, O QUE, PROVAVELMENTE, INDUZIU O
IMPETRANTE A INFERIR, QUE SERIAM APROVADOS 03 (TRÊS)
CANDIDATOS POR VAGA OFERECIDA.
2) AINDA QUE O IMPETRANTE TIVESSE SIDO APROVADO DENTRO
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, RESTOU ASSENTE
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, OS CANDIDATOS
APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO NÃO POSSUEM DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO SENDO QUE ESTE ATO
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE RESPEITAR
OS PRINCÍPIOS DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
3) ANTE A INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A
AMPARAR O IMPETRANTE, DENEGA-SE A SEGURANÇA.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGAR A SEGURANÇA.
11 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090030576
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE COOPERATIVA EDUCACIONAL SUL CAPIXABA COOPESULC
ADVOGADO(A) GUSTAVO STANGE
A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA FRAGA
RELATOR SUBS. DESIG. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 10/02/2010
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA REJEITADA
ARQUIVAMENTO
DE
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO - AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE
INSTITUIÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E DE
EDUCAÇÃO INFANTIL - RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO (CEE) 1.286/2006 - ATO LEGAL - SEGURANÇA
DENEGADA.
1) NÃO SE DEVE RECONHECER CARÊNCIA DE AÇÃO, POR
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, QUANDO A IMPETRANTE
REQUER,
EXPRESSAMENTE,
A
REVOGAÇÃO
DO
ATO
ADMINISTRATIVO TENDO, OUTROSSIM, FUNDAMENTADO NA
ILEGALIDADE DO ATO, OU SEJA, NA NECESSIDADE DE
INVALIDAÇÃO DO MESMO. CONSTATA-SE A AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO PARA A DEFESA EM RAZÃO DO ERRO TERMINOLÓGICO
79
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
UTILIZADO, RAZÃO PELA QUAL SE DEVE PROCEDER À ANÁLISE
DO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA.
2) NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO (CEE) 1.286/2006, A LEGALIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE
ENSINO DE NATUREZA PRIVADA DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO
QUE SE DARÁ POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO, HOMOLOGADA PELO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL (ART. 4º, I C/C ART. 5º, CAPUT),
SENDO A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO INDISPENSÁVEL PARA O
FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL,
ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO (ART. 6º, CAPUT E INCISO I).
3) COMPROVA-SE NOS AUTOS, PELO RELATÓRIO DE VISTORIA DE
FLS. 57/58 E PELAS PRÓPRIAS AFIRMAÇÕES DA IMPETRANTE, QUE A
MESMA OFERTOU ATIVIDADES DE ENSINO CUJA AUTORIZAÇÃO
PRETENDIA POR MEIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
ARQUIVADO, DURANTE A TRAMITAÇÃO DO MESMO, PORÉM,
ANTES DA AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA TANTO.
4) O ARTIGO 11 DA RESOLUÇÃO CEE 1.286/2006 DISPÕE QUE,
OBSERVADO QUE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO ESTÁ EM
FUNCIONAMENTO, OFERECENDO AS ATIVIDADES OBJETO DO
PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO EM TRAMITAÇÃO DEVERÁ A
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA SUSPENDER O CURSO DO
PROCEDIMENTO E ARQUIVÁ-LO, INDEPENDENTEMENTE DE JÁ
TER TRANSCORRIDO 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DESDE O
INÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (§3º DO ART. 8º DA
RESOLUÇÃO).
5) SEGURANÇA DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA
E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DENEGAR A SEGURANÇA,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
12 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090038884
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE SISTERMI LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
LTDA..
ADVOGADO(A) EDUARDO COUTINHO NEVES
ADVOGADO(A) RONALDO LOUZADA BERNARDO
A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
ADVOGADO(A) CLAUDIO PENEDO MADUREIRA
RELATOR BENICIO FERRARI
JULGADO EM 13/01/2010 E LIDO EM 10/02/2010
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ATIVIDADE DE LEASING NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO NULO SEGURANÇA CONCEDIDA
1 - É NULO O AUTO DE INFRAÇÃO QUE TEM POR FATO GERADOR
SITUAÇÃO INEXISTENTE, COMO NO CASO NOS AUTOS EM QUE
NÃO HOUVE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DO BEM, TENDO EM VISTA A
ATIVIDADE
DE
LOCAÇÃO
DOS
EQUIPAMENTOS,
CARACTERIZANDO LEASING. PRECEDENTES.
2 - SEGURANÇA CONCEDIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDER PARCIALMENTE A
SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
13 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº
100090008036
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) RAFAEL INDUZZI DREWS
EMGDO RH MARMORES E GRANITOS LTDA..
ADVOGADO(A) ROMULO LOUZADA BERNARDO
RELATOR SUBS. DESIG. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 10/02/2010
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE
SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A NULIDADE
DA DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO SINGULAR - OMISSÃO SANADA
- DEPÓSITO JUDICIAL INSUFICIENTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA CITADA PELO ESTADO
EMBARGANTE HÁ UMA TERCEIRA PESSOA FIGURANDO NA
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, O QUE, NO ENTENDER DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL AFASTA SUA COMPETÊNCIA. PORTANTO, A
DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA
ENCONTRA-SE DENTRO DOS PADRÕES DA LEGALIDADE.
2. NO QUE TANGE A INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS,
VERIFICA-SE QUE A REAL PRETENSÃO DO RECORRENTE É VER
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
REEXAMINADA A MATÉRIA EM COMENTO, COM O INTUITO DE
MODIFICAR O JULGAMENTO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL, O
QUE NÃO É ADMISSÍVEL EM SEDE DO RECURSO UTILIZADO.
3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO-SOMENTE PARA
SANAR A OMISSÃO NO QUE TANGE A MANIFESTAÇÃO SOBRE A
NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROPOSTA NO JUÍZO SINGULAR.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DOS EMBARGOS PARA
LHES DAR PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
14 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100070007016
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) JORGE GABRIEL RODNITZKY
AGVDO ASSOCIAÇAO ESPÍRITO SANTENSE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
ADVOGADO(A) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
RELATOR DESIG. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 10/02/2010
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO REGIMENTAL - PREJUDICADO1. A EXTINÇÃO DO PROCESSO DO MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO DO PRESENTE RECURSO, COM BASE NA DISPOSIÇÃO
CONTIDA NO ITEM VI DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL,
NA
CONSIDERAÇÃO
DO
DESAPARECIMENTO,
SUPERVENIENTE, À IMPETRAÇÃO - MAS NÃO EM DECORRÊNCIA
DELA - DO INTERESSE DE AGIR DA IMPETRANTE TORNA
PREJUDICADO O REGIMENTAL.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO
REGIMENTAL.
15 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090020676
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) EVELYN BRUM CONTE
AGVDO SERGIO RIGUETE ZACCHI
ADVOGADO(A) ANA MARY ZACCHI
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 13/01/2010 E LIDO EM 10/02/2010
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO - ESTUDANTE - CONCURSO
PÚBLICO - POSSE - PRAZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - AGRAVO
REGIMENTAL PREJUDICADO 1. UMA VEZ APRECIADO O MÉRITO
NO MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDENDO-SE A ORDEM
REQUERIDA, DEVE SER JULGADO PREJUDICADO O AGRAVO
REGIMENTAL MOVIDO CONTRA A LIMINAR PROFERIDA NO
MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO.
16 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090021740
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE ANGELO MARCIO DA SILVA
ADVOGADO(A) IZAURA GUIMARAES BITTENCOURT
AGVTE ANTONIO CORREA DE FREITAS JUNIOR
ADVOGADO(A) IZAURA GUIMARAES BITTENCOURT
AGVTE EDILSON PEREIRA RANGEL
ADVOGADO(A) IZAURA GUIMARAES BITTENCOURT
AGVTE FABIO CELESTINO ROCHA
ADVOGADO(A) IZAURA GUIMARAES BITTENCOURT
AGVTE FABIO MARTINS COSTA
ADVOGADO(A) IZAURA GUIMARAES BITTENCOURT
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) EVA PIRES DUTRA
RELATOR DESIG. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 10/02/2010
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR
DE
AUSÊNCIA
DE
INTERESSE
RECURSAL
SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO
PREJUDICADO.
80
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
I. TENDO SIDO CARACTERIZADA A PREJUDICIALIDADE DO
AGRAVO INTERNO ANTE A PROLAÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO
NO MANDADO DE SEGURANÇA, OCORREU A PERDA DO
INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE NO AGRAVO INTERNO.
II. RECURSO PREJUDICADO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO
REGIMENTAL.
VITÓRIA, 22/02/2010
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100003597
REQTE LUCIENE DOS SANTOS SOUZA
A. COATORA SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
MANDADO DE SEGURANÇA N. 100100003597
IMPETRANTE: LUCIENE DOS SANTOS SOUZA
AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDAM OS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR IMPETRADO POR LUCIENE DOS SANTOS SOUZA,
PLEITEANDO A CONCESSÃO DO MANDAMUS COM A FINALIDADE
DE COMPELIR QUE A AUTORIDADE COATORA A PERMITIR QUE A
IMPETRANTE PROSSIGA NO CERTAME POR CONSIDERAR ILEGAL A
CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE ESTIPULA A IDADE DE 30 (TRINTA)
ANOS COMO A MÁXIMA PERMITIDA PARA A PARTICIPAÇÃO NO
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS CARGOS
DE AGENTE PENITENCIÁRIO E DE AGENTE DE ESCOLTA E
VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA.
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO AD INITIO QUE NÃO FOI
OBSERVADO PELA IMPETRANTE O PRAZO DECADENCIAL DE 120
(CENTO E VINTE DIAS) PARA A INTERPOSIÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA, VEZ QUE É EVIDENTE QUE A ORA IMPETRANTE
ATACA O EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO.
NESSES TERMOS É QUE REZA O ART. 23 DA NOVA LEI DE
MANDADO DE SEGURANÇA, LEI 12.016/09, SENÃO VEJAMOS:
ART. 23. O DIREITO DE REQUERER MANDADO DE SEGURANÇA
EXTINGUIR-SE-Á DECORRIDOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS,
CONTADOS DA CIÊNCIA, PELO INTERESSADO, DO ATO
IMPUGNADO.
CONSIDERANDO QUE O EDITAL FOI PUBLICADO EM 27 DE MAIO
DE 2009 E SOMENTE EM 03 DE FEVEREIRO DE 2010 O WITH FOI
IMPETRADO, O SIMPLES DECURSO DO PRAZO PARA REQUERER
MANDADO DE SEGURANÇA SE MOSTRA SUFICIENTE PARA QUE O
MANDAMUM SEJA MONOCRATICAMENTE NEGADO, TODAVIA, AD
ARGUMENTANDUM PASSO A ANÁLISE DOS PONTOS LEVANTADOS
PELA IMPETRANTE PARA AO FINAL DECIDIR.
APÓS ANALISAR OS AUTOS, VERIFICO QUE MANDADO DE
SEGURANÇA ENCONTRA-SE EM MANIFESTA DIVERGÊNCIA EM
RELAÇÃO À SÚMULA N. 683 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL BEM
COMO À JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO PRETÓRIO, DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL, CONFORME
RAZÕES QUE PASSO A EXPOR.
PRETENDE A IMPETRANTE QUE SEJA DETERMINADO À
AUTORIDADE COATORA, IN INITIO LITIS, QUE NÃO IMPEÇA QUE A
IMPETRANTE SEJA IMPEDIDA DE PASSAR PARA AS VINDOURAS
ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO PELO FATO DE TER MAIS DE 30
ANOS. SUSTENTA, ASSIM, A INCONSTITUCIONALIDADE DO
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
REFERIDO
LIMITE
ETÁRIO,
INSTITUÍDO
COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 455/2008.
PELA
LEI
POIS BEM: NOS TERMOS DA SÚMULA 683 DO STF, "O LIMITE DE
IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE
LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO
POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO
CARGO A SER PREENCHIDO".
NA ESTEIRA DO REFERIDO ENUNCIADO SUMULAR, A
JURISPRUDÊNCIA TEM, REITERADAMENTE, REAFIRMADO A
ADMISSIBILIDADE JURÍDICA DO LIMITE ETÁRIO, DESDE QUE
ATENDIDO UM DUPLO CRITÉRIO: RAZOABILIDADE À LUZ DA
NATUREZA DO CARGO E PREVISÃO EM LEI. CONSULTEM-SE,
NESSE SENTIDO, OS SEGUINTES ARESTOS:
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. LEI ESPECÍFICA [...] O LIMITE DE
IDADE PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA
QUANDO PREVISTO EM LEI E POSSA SER JUSTIFICADO PELA
NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
(STF, AI 722490 AGR, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA
TURMA, JULGADO EM 03/02/2009, DJE-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC
06-03-2009 EMENT VOL-02351-12 PP-02486, DESTAQUEI).
[...] ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM CONCLUÍDO PELA
POSSIBILIDADE DE PREVISÃO EM EDITAL DE LIMITES DE IDADE
MÍNIMO E MÁXIMO PARA O INGRESSO NAS CARREIRAS MILITARES,
EM RAZÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA, DESDE QUE HAJA LEI
ESPECÍFICA DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DE TAL LIMITAÇÃO.
(STJ, RMS 18.759/SC, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, JULGADO EM 09/06/2009, DJE 01/07/2009,
DESTAQUEI).
MERECE REALCE, AINDA, O FATO DE QUE A JURISPRUDÊNCIA É
TAMBÉM PACÍFICA NESSE SENTIDO NO QUE ATINA
ESPECIFICAMENTE AO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO,
COMO BEM ILUSTRAM OS PRECEDENTE A SEGUIR TRANSCRITOS:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA
A ADMISSÃO A CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE
PENITENCIÁRIO. ADMISSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE
IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO [...] NO CASO,
DADA A NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, É JUSTIFICADA
A LIMITAÇÃO DE IDADE, TANTO A MÍNIMA QUANTO A MÁXIMA,
NÃO SE LHE APLICANDO, PORTANTO, A VEDAÇÃO DO ARTIGO 7º,
XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONHECIDO E PROVIDO (STF, RÉ 176479, RELATOR(A): MIN.
MOREIRA ALVES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 26/11/1996, DJ
05-091997 PP-41893 EMENT VOL-01881-04 PP-00771, DESTAQUEI).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGOS DE AGENTE
PENITENCIÁRIO E AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA
PENITENCIÁRIA [...] ADMITE-SE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
ATENDIDO O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, ESTABELEÇA
EVENTUAIS REQUISITOS DIFERENCIADOS PARA A SELEÇÃO DE
CANDIDATOS APTOS AO MELHOR DESEMPENHO DOS CARGOS
PÚBLICOS, TAIS COMO OS REFERENTES À IDADE, AOS ATRIBUTOS
FÍSICOS, AO PERFIL PSICOLÓGICO, ENTRE OUTROS FATORES. O
QUE SE EXIGE É A PREVISÃO EM LEI FORMAL [...] (TJES, AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 24089015549, REL.ª
DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, QUARTA CÂMARA
CÍVEL, JULGADO EM 28/04/2009, DJ 15/06/2009, DESTAQUEI).
TRAGO À COLAÇÃO, POR DERRADEIRO, A SEGUINTE DECISÃO
MONOCRÁTICA JÁ PROFERIDA NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO,
ACERCA DE IDÊNTICA MATÉRIA:
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO, POR MEIO DO QUAL PRETENDE, SIRLEY
SOUZA PEREIRA, VER CASSADA A DECISÃO REPRODUZIDA ÀS FLS.
151/5, QUE, EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA, INDEFERIU O PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, RECONHECENDO A
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 30 ANOS DE IDADE
PARA O INGRESSO NO QUADRO DE CARREIRA DE PESSOAL DO
SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL. ADUZ A AGRAVANTE, EM
SÍNTESE (FLS. 02/17), QUE AS EXIGÊNCIAS DE IDADE MÁXIMA DE
81
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
30 ANOS ATÉ A DATA FINAL DAS INSCRIÇÕES E DE ALTURA
MÍNIMA DE 1,60M, SE MULHER CONFIGURAM OFENSA AO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE NÃO HAVER PREJUÍZO
AO INTERESSE PÚBLICO [...] VERIFICA-SE QUE A LIMITAÇÃO
ETÁRIA E DE ALTURA PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO SE
JUSTIFICA EM FACE DA PERICULOSIDADE, DO VIGOR FÍSICO E DA
ALTA RESPONSABILIDADE EXIGIDAS PELA NATUREZA DAS
ATRIBUIÇÕES DO CARGO, TAIS COMO A CUSTÓDIA E A
VIGILÂNCIA DOS INTERNOS DAS UNIDADES PENITENCIÁRIAS,
DENTRE OUTRAS ASSIM DISPOSTAS NO ANEXO I DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 455/08 [...] DEVERAS, OS AGENTES
PENITENCIÁRIOS E AGENTES DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA DEVEM
TER CONDIÇÃO DE SUPORTAR POR VEZES SITUAÇÕES
CONTINUADAS DE DESCONFORTO, E DE TER CONDIÇÕES FÍSICAS
E EMOCIONAIS DE, EM SITUAÇÕES DE PLENO ESTRESSE, SABER
FAZER USO ADEQUADO DE UM SIMPLES ARTEFATO DE EFEITO
MORAL COMO TAMBÉM DE UM FUZIL DE GUERRA, OU MESMO
UTILIZAR DE SUA DESTREZA E FORÇA FÍSICA PARA CONTER E
IMOBILIZAR UM PRESO PROCURANDO SEMPRE PRESERVAR A
INTEGRIDADE FÍSICA DO INTERNO [...] DO EXPOSTO, E POR TUDO
MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, COM FULCRO NO ART. 557 DO CPC,
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO (TJES,
DECISÃO MONOCRÁTICA, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
24099165839, REL. DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DA DECISÃO: 10/09/2009,
DESTAQUEI).
OUTROSSIM, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, O
LIMITE MÁXIMO DE 30 ANOS PARA FINS DE PARTICIPAÇÃO NO
CERTAME, ALÉM DE PREVISTO NA LC N. 455/2008, REVELA-SE
COMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CARGO, CONSIDERADA A
PERICULOSIDADE DAS FUNÇÕES EXERCIDAS, AS SITUAÇÕES DE
DESCONFORTO, A NECESSIDADE DE ESFORÇOS FÍSICOS
CONTINUADOS ETC.
E, AO SE TER EM VISTA O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
PACIFICADO, É INEQUÍVOCA A INCIDÊNCIA DO ART. 557 DO CPC
NO
CASO
EM
TELA,
DEVENDO
SER
O
RECURSO
MONOCRATICAMENTE
IMPROVIDO.
OBSERVE-SE,
POR
OPORTUNO, QUE O REFERIDO DISPOSITIVO PROCESSUAL É DE
ROTINEIRA APLICAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA, COMO BEM
ILUSTRA O SEGUINTE JULGADO:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROVIMENTO MONOCRATICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. [...] MANTÉM-SE DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR QUANDO PRESENTES
OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ATUAÇÃO SINGULAR, DIANTE DO
QUE PREVÊ O ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (TJES, AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL,
11080086314, REL. DES. JORGE GÓES COUTINHO, TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL, JULGADO EM 13/04/2009, DJ 08/05/2009, DESTAQUEI).
QUADRA REGISTRAR, A PROPÓSITO, QUE, EM SE TRATANDO DE
RECURSO COLIDENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, A
NORMA PROCESSUAL EFETIVAMENTE AUTORIZA O RESPECTIVO
IMPROVIMENTO MONOCRÁTICO. NESSE DIAPASÃO, ASSEVERA
NELSON PINTO QUE [...] ESTARÁ PROFERINDO JUÍZO DE MÉRITO O
RELATOR QUE NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO COM PRETENSÃO
CONTRÁRIA A SÚMULA OU À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO
RESPECTIVO TRIBUNAL, DO STF OU DE TRIBUNAL SUPERIOR [...]
TRATA-SE, POIS, DE DECISÃO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO,
E NÃO DE INADMISSÃO. (PINTO, NELSON. IN: MARCATO, ANTONIO
CARLOS (COORD.). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO.
2. ED. SÃO PAULO: ATLAS, 2005. P. 1720. DESTAQUEI).
NO
MESMO
SENTIDO,
PRELECIONAM
OS
FESTEJADOS
PROCESSUALISTAS LUIZ GUILHERME MARINONI E DANIEL
MITIDIERO: “O ART. 557, CAPUT, DO CPC, REFERE QUE O RELATOR
‘NEGARÁ SEGUIMENTO’ AO RECURSO NOS CASOS ALI
MENCIONADOS. A RIGOR, O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO
APENAS NA HIPÓTESE DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SE O
RECURSO FOR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, TEM O
RELATOR DE NEGAR PROVIMENTO AO MESMO” (MARINONI, LUIZ
GUILHERME; MITIDIERO, DANIEL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
COMENTADO ARTIGO POR ARTIGO. SÃO PAULO: REVISTA DOS
TRIBUNAIS, 2008. P. 582. DESTAQUEI).
EM FACE DO EXPOSTO E SENDO DESPICIENDAS OUTRAS
CONSIDERAÇÕES, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART.
557 DO CPC, DECLARO A DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
MANDADO DE SEGURANÇA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CPC.
INTIMEM-SE AS PARTES.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
OFICIE-SE A AUTORIDADE COATORA PARA TOMAR CIÊNCIA DO
DECISIUM, TRANSMITINDO-LHE CÓPIA INTEGRAL DO MESMO.
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR
2 EMBARGOS INFRINGENTES AP VOLUNTÁRIA REM
EX-OFFICIO Nº 24960142248
EMGTE MUNICÍPIO DA SERRA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO PONTES GOMES
EMGDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO GERALDO DE AQUINO CARNEIRO
RELATOR NEY BATISTA COUTINHO
EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024960142248
DECISÃO MONOCRÁTICA
O MUNICÍPIO DE SERRA OPÔS EMBARGOS INFRINGENTES
CONTRA O ACÓRDÃO DE FLS. 296/338, PROFERIDO PELA PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, QUE, POR MAIORIA,
DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, REFORMANDO A
SENTENÇA E, POR CONSEGUINTE, JULGANDO PROCEDENTE O
PEDIDO CONSIGNATÓRIO PARA DECLARAR PERTENCENTE À
MUNICIPALIDADE DE VITÓRIA OS TRIBUTOS DEPOSITADOS EM
JUÍZO.
EM SUA PETIÇÃO RECURSAL (FLS. 340/350), A EMBARGANTE
ARGUMENTA QUE É EQUIVOCADA A TESE VENCEDORA DO
ACÓRDÃO EMBARGADO, NA MEDIDA EM QUE ESTÁ SUPERADO O
ENTENDIMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DE
ISSQN É DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGA QUE, COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº
116/2003, FOI FIXADO EXPRESSAMENTE QUE A COMPETÊNCIA
PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO MUNICIPAL É DO
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO.
REQUER O PROVIMENTO DO RECURSO A FIM DE REFORMAR O
ACÓRDÃO RECORRIDO, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO E,
VIA DE CONSEQUÊNCIA, PARA RESTAURAR A SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE RECONHECEU
A SUA TITULARIDADE SOBRE OS TRIBUTOS CONSIGNADOS.
O EMBARGADO, EM SUAS CONTRARRAZÕES DE FLS. 355/360,
REBATEU OS ARGUMENTOS DA RECORRENTE, REQUERENDO, AO
FINAL, O IMPROVIMENTO DO RECURSO.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
A QUESTÃO RECURSAL CONSISTE EM EXAMINAR SE A PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL AGIU COM ACERTO QUANDO REFORMOU A
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E, POR
CONSEGUINTE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO
NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA PARA DECLARAR PERTENCENTES AO
RECORRIDO
(MUNICÍPIO
DE
VITÓRIA)
OS
TRIBUTOS
CONSIGNADOS.
PARA TANTO, O PONTO CENTRAL DA DISCUSSÃO NESTE RECURSO
DEPENDE DA SOLUÇÃO DE DUAS QUESTÕES, SENDO ELAS, EM
ORDEM PREJUDICIAL DE ENFRENTAMENTO, (I) QUAL A
COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DO ISSQN: SE DO LOCAL DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DA SEDE DO ESTABELECIMENTO DO
PRESTADOR; E (II) EM QUAL MUNICÍPIO FICA LOCALIZADA A
SUPERINTENDÊNCIA DE PELOTIZAÇÃO DA COMPANHIA VALE DO
RIO DOCE (CVRD), ESTA SITUADA NO PORTO DE PRAIA MOLE.
POIS BEM. A DESPEITO DA REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 116/2003, ESTÁ CONSOLIDADA A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A
COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DO ISSQN É DO LOCAL DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E NÃO O DA SEDE DO
ESTABELECIMENTO PRESTADOR:
[...] 1. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE
COMPETENTE PARA A COBRANÇA DO ISS É O MUNICÍPIO EM QUE
OCORRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, OU SEJA, ONDE SE
CONCRETIZA O FATO GERADOR. [...] 4. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. (EDCL NO
AGRG NO AG Nº 1019143/SC, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJE 15.12.2009).
82
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
[...] 1. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE
COMPETENTE PARA A COBRANÇA DO ISS É O MUNICÍPIO ONDE
OCORRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, OU SEJA, EM QUE SE
CONCRETIZA O FATO GERADOR. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. (AGRG NA PET Nº 6.561/MG, REL. MIN. HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 18.9.2009).
EM IGUAL SENTIDO NA CORTE SUPERIOR: AGRG NO RESP Nº
1068255/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE
16.2.2009; AGRG NO RESP Nº 990.384/ES, REL. MIN. LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, DJE 17.12.2008 E AGRG NO RESP Nº 1043090/SC,
REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 24.11.2008.
ASSIM, CONQUANTO A EMBARGANTE TENHA SE IRRESIGNADO, A
TESE FIXADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO ESTÁ EM PERFEITA
SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ
QUANDO AFIRMOU QUE A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DO
ISSQN É DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FIXADA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DO
ISSQN, CUMPRE SABER, DORAVANTE, EM QUAL MUNICÍPIO ESTÁ
SITUADO O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUAL SEJA A
SUPERINTENDÊNCIA DE PELOTIZAÇÃO DA COMPANHIA VALE DO
RIO DOCE (CVRD), LOCALIZADA NO PORTO DE PRAIA MOLE.
POIS BEM. INICIALMENTE, CONSIGNO QUE A HIPÓTESE SOB
EXAME NÃO CUIDA DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO INTERIOR
DA COMPANHIA SIDERÚRGICA TUBARÃO (CST), MAS, COMO JÁ
AFIRMADO, NA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD), DE
FORMA QUE NÃO INCIDE AO CASO SOB EXAME O CONVÊNIO Nº
006/1997, CELEBRADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE SERRA E VITÓRIA
- QUE TRATA DO RATEIO IGUALITÁRIO DO ISSQN -, UMA VEZ QUE
ESTE SOMENTE É APLICADO PARA OS CASOS EM QUE A
ATIVIDADE DESENVOLVIDA OCORRE NO INTERIOR DA
SUPRACITADA CST.
DITO ISSO, ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL JÁ TEVE A OPORTUNIDADE
DE ENFRENTAR A MATÉRIA EM OUTRAS OCASIÕES,
OPORTUNIDADE EM QUE FIXOU A ORIENTAÇÃO DE QUE A
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE ENCONTRA-SE INTEIRAMENTE
SITUADA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E, POR ISSO, LHE CABE, COM
EXCLUSIVIDADE, A COBRANÇA DO ISSQN PELOS SERVIÇOS QUE LÁ
SÃO PRESTADOS:
[...] 2. DE ACORDO COM OS LIMITES TERRITORIAIS PREFIXADOS
PELA LEI ESTADUAL Nº 1919, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963, A
SEGUNDA PARTE DA ÁREA LITIGIOSA, CORRESPONDENTE À
OFICINA DE LOCOMOTIVAS DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE,
ENCONTRASE INTEIRAMENTE SITUADA DENTRO DO PERÍMETRO DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA, A ESTE PERTENCENDO, POIS, COM
EXCLUSIVIDADE, A RECEITA ORIGINÁRIA DO ISSQN DOS
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ALI EXECUTADOS, CONSOANTE
CRITÉRIO DEFINIDO PELO ART. 12, B, DO DECRETO-LEI Nº 406/68.
(REMESSA EX-OFFICIO Nº 24960100394, REL. DES. ARNALDO SANTOS
SOUZA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJ 17.2.2002).
[...] É ENTENDIMENTO PACIFICADO PELOS TRIBUNAIS
SUPERIORES, BEM COMO EM NOSSO EGRÉGIO TRIBUNAL, DE QUE,
PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ISS, IMPORTA O LOCAL ONDE FOI
CONCRETIZADO O FATO GERADOR, COMO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO
DE
COMPETÊNCIA
DO
MUNICÍPIO
ARRECADADOR
E
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. [...] CONVÉM ANALISAR
A QUESTÃO COM BASE NO CRITÉRIO ESPACIAL, DE CRUCIAL
IMPORTÂNCIA NO DESLINDE DA QUESTÃO. E, COM
SUSTENTÁCULO NAS CONCLUSÕES DO EXPERT, PROFERIDAS NOS
LAUDOS PERICIAIS COLACIONADOS AOS AUTOS, QUE TOMARAM
COMO PARÂMETRO A LEI 1.919/63, O PORTO DE PRAIA MOLE
SITUA-SE TOTALMENTE NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. E, ASSIM
SENDO, A RECEITA ORIUNDA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
REALIZADOS NAQUELE LOCAL PERTENCEM EXCLUSIVAMENTE
AO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. 6 - É DE SE DESTACAR QUE OS
LAUDOS
PERICIAIS
OSTENTAM
FORÇA
PROBANTE,
NOTADAMENTE POR TEREM SIDO COLOCADAS SOBRE O CRIVO
DO CONTRADITÓRIO, TANTO NESTE QUANTO NOS OUTROS
PROCESSOS, ONDE FOI PROPICIADA AO MUNICÍPIO DE SERRA A
OPORTUNIDADE
DE
MANIFESTAR-SE
SOBRE
ELES,
IMPUGNANDO-OS SE FOSSE O CASO. CONTUDO, EM NADA SE
OPÔS QUANTO À SUA AUTENTICIDADE. 7 - RECURSO PROVIDO.
(REMESSA EX-OFFICIO Nº 24960100394, RÉ. DES. ÁLVARO MANOEL
ROSINDO BOURGUIGNON, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJ 28.3.2007).
EM SENTIDO IDÊNTICO: AÇÃO Nº 100930022346, REL. DES. MANOEL
ALVES RABELO, PLENO, DJ 19.1.2009; AÇÃO Nº 100930020092, REL.
DES. MANOEL ALVES RABELO, PLENO, DJ 19.1.2009 E REMESSA
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
EX-OFFICIO Nº 24940121684, REL. DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO
BOURGUIGNON, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJ 28.2007.
ADEMAIS, CABE REGISTRAR, PELA SUA PERTINÊNCIA COM A
CORRETA
SOLUÇÃO
DA
CONTROVÉRSIA
À
LUZ
DO
ORDENAMENTO
JURÍDICO,
QUE
A
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE JÁ FOI CONFIRMADA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº
1038193/ES, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJE 6.10.2008.
SENDO ASSIM, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS
INFRINGENTES, UMA VEZ QUE, DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO
DOMINANTE DO STJ, A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DO
ISSQN É DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ASSIM COMO,
PARA ESTE TRIBUNAL, A SUPERINTENDÊNCIA DE PELOTIZAÇÃO
DA CVRD ESTÁ INTEIRAMENTE LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA.
POR FIM, REGISTRO QUE A CORTE SUPERIOR JÁ REFERENDOU A
POSSIBILIDADE
DO
JULGAMENTO
MONOCRÁTICO
DOS
EMBARGOS INFRINGENTES, CONSOANTE O JULGAMENTO
PROFERIDO NO RESP Nº 506.873/RJ, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA,
QUARTA TURMA, DJ 22.3.2004.
POR TODO O EXPOSTO, ESTANDO EM CONFRONTO COM AS
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DOMINANTES DO STJ E DESTE
TJES, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INCÓLUME O ACÓRDÃO
DE FLS. 296/338.
INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, 18 DE FEVEREIRO DE 2010.
DES. NEY BATISTA COUTINHO
RELATOR
VITÓRIA, 22/02/2010
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 24050230689 - APELAÇÃO CRIMINAL
JULIMAR FERREIRA DELPULPO, ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 13042 ES ANA MARIA BERNARDES ROCHA DE
MENDONÇA
GUSTAVO DE ARAUJO EMERICH, ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 13042 ES ANA MARIA BERNARDES ROCHA DE
MENDONÇA
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
2 NO PROCESSO Nº 100090044684- HABEAS CORPUS
ALESSANDRO PEREIRA ANDRADE, ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 9409 ES LYGYA ESPINDULA DAHER CARNEIRO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR
3 NO PROCESSO Nº 100100000429- HABEAS CORPUS
LUANA MATTOS DA SILVA, ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11748 ES RAFAEL RODRIGUES ROSADAS
0001151ES JULIANO GAUDIO SOBRINHO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR
4 NO PROCESSO Nº 100100002128 HABEAS CORPUS
J F G G (MENOR PÚBERE), ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 9409 ES LYGYA ESPINDULA DAHER
CARNEIRO
83
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
23109 ES ARESSA LEMOS DE SOUZA
13940 ES THAISA CRISTINE MARQUES CALIL
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR
5 NO PROCESSO Nº 100100003282- HABEAS CORPUS
F L S (MENOR PÚBERE), ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 9409 ES LYGYA ESPINDULA DAHER
CARNEIRO
13940 ES THAISA CRISTINE MARQUES CALIL
23109 ES ARESSA LEMOS DE SOUZA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR
6 NO PROCESSO Nº 100100003779- HABEAS CORPUS
MARCIO RABELLO DA SILVA, ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 13359 ES HOCILON RIOS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR
7 NO PROCESSO Nº 100100004298- HABEAS CORPUS
CLERIO DE OLIVEIRA PEREIRA, ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 94930 MG RICARDO RODRIGUES COURI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR
VITÓRIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2010
LUCIANA SOARES MIGUEL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 REPRESENTAÇÃO Nº 100000016145
REPTE SINDICATO DOS SERVIDORES MUN DA SERRA
ADVOGADO: LISYANNE DA PENHA AMORIM BUNJES
ADVOGADO: PAULO DA SILVA MARTINS
ADVOGADO: VAZI CANDIDO DE ANDRADE
REPDO JOAO FELICIO SCARDUA
REPDO ANTONIO SERGIO ALVES VIDIGAL
REPDO ALDIFAX CHARLES PIMENTEL B
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDA-SE DE REPRESENTAÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SERRA EM FACE DO ENTÃO
PREFEITO MUNICIPAL ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL E DO
SECRETÁRIO
DE
FINANÇAS
JOÃO
FELÍCIO
SCÁRDUA,
IMPUTANDO-LHES A CONDUTA PREVISTA NO ART. 1°, INCISO III,
DO DECRETO-LEI N° 201/67.
AFIRMA-SE NA AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO A OCORRÊNCIA DE
DESVIOS E APLICAÇÃO INDEVIDO DAS VERBAS PÚBLICAS
NAQUELA MUNICIPALIDADE, RAZÃO PELA QUAL REQUER A
CONDENAÇÃO DOS REPRESENTADOS NAS SANÇÕES DA NORMA
PREVISTA NA LEI DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS.
PARECER DA LAVRA DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, ÀS
FLS. 626/628, OPINANDO SEJA DECLARADA A PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO
PUNITIVA
ESTATAL,
COM
O
POSTERIOR
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
DIANTE DA SITUAÇÃO FÁTICA ACIMA, PASSO A EXARAR DECISÃO,
EXPONDO AS RAZÕES DE MEU CONVENCIMENTO.
INICIALMENTE, RESTA NECESSÁRIO DESTACAR QUE O DIREITO
PROCESSUAL PENAL, NA ESTEIRA DO EXPOSTO NO ART. 3° DO
CPP, ADMITE A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, A APLICAÇÃO
ANALÓGICA E O SUPLEMENTO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO
DIREITO.(1) .
FRISE-SE, AINDA, QUE O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
(DECRETO-LEI N° 3.689/41), QUIÇÁ PELA ÉPOCA EM QUE FOI
ELABORADO, COM A RESPECTIVA PUBLICAÇÃO EM 03 DE
OUTUBRO DE 1941 - E VIGÊNCIA A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE
1942 -, CONQUANTO TENHA SIDO OBJETO DE RECENTES
REFORMAS PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL NO ANO
DE 2008(2), AINDA SE RESSENTE DE DISPOSITIVOS QUE POSSAM
TORNAR MAIS CÉLERE O JULGAMENTO DOS RECURSOS E OUTROS
INCIDENTES EM 2ª INSTÂNCIA.
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
JÁ O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ÁVIDO PELAS MUDANÇAS
OCASIONADAS PELA NOVA ESCOLA DE DIREITO PROCESSUAL,
CAPITANEADO PELA ESTADIA DO PROCESSUALISTA ITALIANO
ENRICO TULIO LIEBMAN NO BRASIL, ALÉM DE TER SIDO
ELABORADO EM ÉPOCA BEM MAIS RECENTE, A SABER, NOS IDOS
DE 1973 - COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 1974 -,
SOFREU (E CONTINUA SOFRENDO), INÚMERAS REFORMAS.
NESSE DIAPASÃO, URGE SALIENTAR A ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA
LEI N° 9.756/98 NO QUE DIZ RESPEITO À REDAÇÃO DO ART. 557 DO
CPC, PERMITINDO SEJA NEGADO PROVIMENTO A UM DADO
RECURSO,
DESDE
QUE
INADMISSÍVEL,
IMPROCEDENTE,
PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM POSICIONAMENTO
SUMULADO, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, IN VERBIS:
ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO
MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL,
IMPROCEDENTE,
PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR.
O ALUDIDO PERMISSIVO LEGAL, NO SEIO DO DIREITO
PROCESSUAL CIVIL, TROUXE ENORME CELERIDADE/AGILIDADE
ÀQUELAS DECISÕES PASSÍVEIS DE TAL INSTITUTO E, ALÉM DISSO,
NÃO RETIROU A SEGURANÇA JURÍDICA ALMEJADA PELA
SOCIEDADE, VISTO QUE DE TAIS DECISÕES CABE AGRAVO
INTERNO, COM ESPEQUE NO §1° DO ART. 557 DO CPC.
TENDO EM VISTA QUE A NORMA SUPRAMENCIONADA É
PLENAMENTE COMPATÍVEL COM O DIREITO PROCESSUAL PENAL,
NECESSÁRIO SE FAZ A SUA APLICAÇÃO, VEZ QUE, IN CASU,
VISLUMBRO QUE A DECISÃO RECORRIDA ENCONTRA-SE EM
DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NOS TRIBUNAIS
SUPERIORES, MAIS PRECISAMENTE COM A POSSIBILIDADE DE, NA
TRILHA DO ART. 61 DO CPP (“EM QUALQUER FASE DO PROCESSO,
O JUIZ, SE RECONHECER EXTINTA A PUNIBILIDADE, DEVERÁ
DECLARÁ-LA DE OFÍCIO”), TER O MAGISTRADO RECONHECIDO A
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NO CASO EM FOCO.
ANALISANDO A SITUAÇÃO POSTA A LUME, RESTA PATENTE, COMO
DITO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 1°, INCISO III,
DO DECRETO-LEI N° 201/67.(3) .
SABE-SE QUE, COM A PRÁTICA DE UM EVENTUAL CRIME, NASCE
PARA O ESTADO A PRETENSÃO DE PUNIR O AUTOR DO FATO
CRIMINOSO, DEVENDO SER EXERCIDO EM UM DETERMINADO
LAPSO TEMPORAL, O QUAL VARIA DE ACORDO COM A FIGURA
CRIMINOSA.
ESCOADO ESSE PRAZO, OCORRE O QUE SE CHAMA DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
O CÓDIGO PENAL PREVÊ, EM SEU ART. 107, INCISO IV, COMO UM
DOS MEIOS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE A PRESCRIÇÃO, QUE
POR SUA VEZ É REGULAMENTADA OU PELO ART. 109, QUE SE
APLICA NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ANTES
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, OU PELO ART. 110,
NOS CASOS EM QUE OCORRE A PRESCRIÇÃO DEPOIS DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA.
O CASO SUB JUDICE REFERE-SE ESPECIFICAMENTE À PRESCRIÇÃO
ANTES DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, EIS QUE NÃO
APRESENTADA DENÚNCIA ATÉ O PRESENTE MOMENTO.
NESSA TRILHA, A PRESCRIÇÃO “REGULA-SE PELO MÁXIMO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME” (ART. 109,
CAPUT, IN FINE, DO CP), PENA MÁXIMA ESTA A QUAL, NA
SITUAÇÃO DELITIVA ATRIBUÍDA AOS REPRESENTADOS, É DE 03
(TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO.
DE ACORDO COM O ART. 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, O
PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA O TIPO É DE 08 (OITO)
ANOS, CONTADOS(I) ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA OU (II) ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO
CONDENATÓRIOS RECORRÍVEIS.
IN CASU, OS FATOS SE DERAM ENTRE O PERÍODO DE JANEIRO DE
1997 A SETEMBRO DE 1998 (FLS. 02/04), AO PASSO QUE, COMO
GIZADO ALHURES, ATÉ O MOMENTO NÃO HOUVE DENÚNCIA
ACERCA DOS FATOS OBJETO DE REPRESENTAÇÃO, O QUE
SIGNIFICA DIZER TER TRANSCORRIDO MAIS DE 12 (DOZE) ANOS
SEM A OCORRÊNCIA DE LAPSO INTERRUPTIVO ENTRE AS DATAS
SUSO MENCIONADAS.
VISLUMBRA-SE, POIS, A PATENTE INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA EM RELAÇÃO À
CONDUTA PREVISTA NO INCISO III DO ART. 1° DO DECRETO-LEI
N° 201/67.
POSTO ISSO, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA (SOB A ESPÉCIE PROPRIAMENTE DITA) E, POR
CONSEQÜÊNCIA, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM
FAVOR DOS REPRESENTADOS QUANTO À CONDUTA PREVISTA NO
84
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
ART. 1°, INCISO III, DO DECRETO-LEI N° 201/67, NA ESTEIRA DO
EXPOSTO NOS ARTS. 107, INCISO IV, 1ª FIGURA, C/C 109, INCISO IV,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM COTEJO COM O EXPOSTO NOS
ARTS. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 3° C/C ART. 61,
AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
APÓS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
VITÓRIA, 11 DE FEVEREIRO DE 2010.
DES. ALEMER FERRAZ MOULIN RELATOR
(1) ART. 3° A LEI PROCESSUAL PENAL ADMITIRÁ INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA E APLICAÇÃO ANALÓGICA, BEM COMO O
SUPLEMENTO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.
(2) A TEOR DAS LEIS N° 11.689/08, 11.690/08 E 11.719/08.
(3) ART. 1°. OMISSIS
1III. OMISSIS
2§1° OS CRIMES DEFINIDOS NESTE ARTIGO SÃO DE AÇÃO PÚBLICA,
PUNIDOS OS DOS ITENS I E II, COM A PENA DE RECLUSÃO, DE
DOIS A DOZE ANOS, E OS DEMAIS, COM A PENA DE DETENÇÃO,
DE TRÊS MESES A TRÊS ANOS.
2 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 49030001090
APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO.: RODRIGO SGARIA ZANDONADI
ADVOGADO: FREDERICO RODRIGUES SILVA
ADVOGADO: JOSE VICENTE GONCALVES FILHO
APDO.: RONCAR INDUSTRIA E COMERCIO EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADA: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS
ADVOGADA: MONICA SANTIAGO OLIVEIRA AMARAL CARVALHO
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
CUIDAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EIS QUE IRRESIGNADO COM A
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE EM FACE DOS
APELADOS – RODRIGO SGARIA ZANDONADI E RONCAR
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXPORTAÇÃO LTDA, NA FORMA DO
ARTIGO 107, IV, CP.
TODAVIA, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 164, PARÁGRAFO
PRIMEIRO DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, "O CONHECIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA,
HABEAS CORPUS E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL, PREVINE A
COMPETÊNCIA DA CÂMARA E DO RELATOR, TANTO NA AÇÃO,
QUANTO NA EXECUÇÃO, PARA TODOS OS RECURSOS
POSTERIORES AO MESMO PROCESSO, INCLUSIVE PARA HABEAS
CORPUS E MANDADO DE SEGURANÇA".
FACE AO EXPOSTO, TENDO EM VISTA A PREVENÇÃO DA EGRÉGIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, QUE JULGOU PEDIDO DE HABEAS
CORPUS Nº 100040022616, TENDO COMO RELATOR O EMINENTE
DESEMBARGADOR PAULO NICOLA COPOLILLO (ANDAMENTO EM
ANEXO), REDISTRIBUAM-SE OS AUTOS.
VITÓRIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2010.
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO H CORPUS Nº 100090022656
EMGTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMGDO.: CLAUDIO ANTONIO GUERRA
ADVOGADA: KEOMA DE SOUZA CALDEIRA
ADVOGADO: RONDINELLE TEODORO MAULAZ
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
CHAMO O FEITO À ORDEM E DESCONSIDERO O RELATÓRIO DE
FL. 1693 DOS AUTOS. PASSO À ANÁLISE DO RECURSO OPOSTO.
CUIDAM OS AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELA
DOUTA
PROCURADORIA
GERAL
DE
JUSTIÇA,
ARGUMENTANDO, EM SÍNTESE, QUE O V. ACÓRDÃO VIOLOU O
DISPOSTO NO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E O
ARTIGO
647
DO
CÓDIGO
DE
PROCESSO
PENAL,
PREQUESTIONANDO, POR CONSEGUINTE, TAIS DISPOSITIVOS
LEGAIS COM O OBJETIVO DE INTERPOSIÇÃO DE FUTURO
RECURSO ESPECIAL.
FEITAS ESSAS CONSIDERAÇÕES, ENTENDO QUE O PRESENTE
RECURSO ESTÁ PREJUDICADO. E ISTO PORQUE, CONFORME
CONSTA NA FUNDAMENTAÇÃO DA ILUSTRE PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, O EMBARGADO E PACIENTE DO HABEAS
CORPUS, SENHOR CLÁUDIO ANTÔNIO GUERRA, ESTARIA
CUMPRINDO PENA EM PRESÍDIO DIVERSO DO QUE DEVERIA
CUMPRIR, JÁ QUE O REGIME PRISIONAL FECHADO É
INCOMPATÍVEL COM O LOCAL ONDE SE ENCONTRA.
TODAVIA, CONFORME AMPLAMENTE ABORDADO EM TODO O
PROCESSO, BEM COMO NO VOTO CONDUTOR, A TRANSFERÊNCIA
PARA AQUELE LOCAL – ALA 37 DO INSTITUTO DE READAPTAÇÃO
SOCIAL - IRS, SE DEU PORQUE NO LOCAL DE ORIGEM, PRESÍDIO
DE SEGURANÇA MÁXIMA I – PSMA I, EM VIANA, NÃO HAVIA A
SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A INTEGRIDADE
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
FÍSICA NÃO SÓ DO EMBARGADO, MAS TAMBÉM DE OUTROS 14
(CATORZE) INTERNOS QUE LÁ SE ENCONTRAVAM, O QUE
MOTIVOU A TRANSFERÊNCIA “INCONTINENTI” DE TODOS ELES.
E ADEMAIS, TENDO SIDO DETERMINADO O DESMEMBRAMENTO
DESTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS EM RELAÇÃO A 04 (QUATRO)
PACIENTES, CUJAS ALEGAÇÕES ENVOLVIAM PROBLEMAS DE
SAÚDE, FOI FORMADO O HABEAS CORPUS Nº 100090023654 QUE, EM
SEDE DE JULGAMENTO PELA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL, RESTOU DETERMINADO QUE O ORA EMBARGADO
FOSSE TRANSFERIDO E INTERNADO EM CLÍNICA MÉDICA
PARTICULAR POR APRESENTAR PROBLEMAS GRAVES DE SAÚDE.
TAL DECISÃO LEVOU EM CONTA A INEXISTÊNCIA DE HOSPITAL
PÚBLICO OU DE CUSTÓDIA DISPONÍVEL PARA RECEBÊ-LO E QUE
PUDESSE LHE PRESTAR O DEVIDO ATENDIMENTO MÉDICO, TUDO
EM RESPEITO AO BEM MAIOR QUE SE TEM QUE É A VIDA.
POR FIM, REGISTRO QUE NO VOTO DESTE PEDIDO DE HABEAS
CORPUS - Nº 100090023654, FIZ QUESTÃO DE MENCIONAR QUE A
AUTORIDADE INDIGITADA COATORA – JUÍZO DE DIREITO DA
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA – 8ª VARA CRIMINAL
- FEITO Nº 222200711426, PROGREDIU O EMBARGADO AO REGIME
SEMIABERTO, EM 15.01.2010, BEM COMO FOI CIENTIFICADO O
ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PISO, SENDO
QUE, ATÉ A PRESENTE DATA, NÃO CONSTA NENHUM RECURSO
INTERPOSTO.
E EM ASSIM SENDO, ENTENDO QUE NÃO HÁ INTERESSE
RECURSAL, EIS QUE OCORREU A PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DESTES EMBARGOS, INCIDINDO AO CASO A EMENDA
REGIMENTAL Nº 001/2009, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
PUBLICADA EM 05.08.2009, DO SEGUINTE TEOR:
“ART. 74 – COMPETE AO RELATOR: XI – PROCESSAR E JULGAR AS
DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS,
TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM
COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA
PERDIDO O OBJETO”.
DESTA FEITA, E POR NÃO HAVER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A
SER APRECIADA, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO.
INTIME-SE.
VITÓRIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2010.
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
4 HABEAS CORPUS Nº 100090045343
PACTE.: JOSE CARLOS FAGUNDES
ADVOGADA: MARIA IMACULADA CONCEIÇÃO ANDRIOLLI
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR,
IMPETRADO EM FAVOR DE JOSÉ CARLOS FAGUNDES, SOB O
FUNDAMENTO DE QUE ESTARIA SOFRENDO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL POR ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
DE VILA VELHA/ES
O IMPETRANTE PRETENDE O RELAXAMENTO DA PRISÃO DO ORA
PACIENTE, VEZ QUE O MESMO SE ENCONTRA PRESO ENQUANTO
NÃO É CESSADA FASE DE FORMAÇÃO DE CULPA, O QUE
CONFIGURA ILEGAL EXCESSO DE PRAZO.
A MEDIDA LIMINAR FOI INDEFERIDA ÀS FL. 10/11, POR AUSÊNCIA
DO REQUISITO NECESSÁRIO DO FUMUS BONI IURIS.
ÀS FL. 12/13, CONSTAM INFORMAÇÕES TRAZIDAS AOS AUTOS PELA
AUTORIDADE INDICADA COATORA, DANDO CONTA DE QUE FOI
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DO
PACIENTE.
A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, ÀS FL. 15/16, OPINA PELA
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
SÃO OS FATOS EM RESUMO.
CUMPRE OBSERVAR QUE A SITUAÇÃO DOS AUTOS SE ENQUADRA
PERFEITAMENTE NO EXPOSTO NA RECENTE ALTERAÇÃO
REGIMENTAL SOFRIDA PELA RESOLUÇÃO N° 15/95 (REGIMENTO
INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO), NO INCISO XI DE SEU ART. 74, IN VERBIS:
ART. 74. COMPETE AO RELATOR: XI - PROCESSAR E JULGAR AS
DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS,
TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM
COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA
PERDIDO O OBJETO.
NESSE SENTIDO, TAL MODIFICAÇÃO PERMITE QUE O JULGADOR
DE SEGUNDA INSTÂNCIA POSSA JULGAR A PRETENSÃO JUDICIAL
POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SENDO ASSIM, PASSO A
DECIDIR:
AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA ILUSTRE AUTORIDADE
IMPETRADA DÃO CONTA DE QUE, NO DIA 13 DE NOVEMBRO DE
2009, FOI PROFERIDA SENTENÇA EM DESFAVOR DO ORA
85
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
PACIENTE,
CONDENANDO-O
PELA
PRÁTICA
CRIMINOSA
TIPIFICADA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 À PENA DE 03
(TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA
EM REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO E MULTA.
INFORMA, AINDA, QUE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE FOI
MANTIDA TANTO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICAS,
QUANTO PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
VERIFICO QUE SUA PRISÃO NÃO MAIS DECORRE DA DECISÃO ORA
GUERREADA.
ADEMAIS, APESAR DE APLICAR A SÚMULA 52 DO STJ DE FORMA
RELATIVIZADA, ENTENDO QUE NO PRESENTE CASO, A MESMA É
PERFEITAMENTE APLICÁVEL, SEGUNDO A QUAL, "ENCERRADA A
INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO".
ISSO PORQUE, NÃO BASTA O ENCERRAMENTO DA FASE
INSTRUTÓRIA PROCESSUAL, O PROCESSO DEVE ESTAR
DEVIDAMENTE CONCLUÍDO E SENTENCIADO DENTRO DE UM
RAZOÁVEL PRAZO, O QUE FOI VERIFICADO NO PRESENTE CASO.
FRENTE ÀS INFORMAÇÕES AQUI CONSIGNADAS, ENTENDO POR
PREJUDICADA A ANÁLISE DO PRESENTE WRIT, POIS CESSADO SEU
FUNDAMENTO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA
CULPA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM
DESFAVOR DO PACIENTE APÓS CONCLUÍDA, DE FORMA REGULAR,
A FASE INSTRUTÓRIA PROCESSUAL.
ISTO POSTO, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO PRESENTE WRIT.
VITÓRIA/ES, 19 DE FEVEREIRO DE 2010.
DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
RELATOR
5 HABEAS CORPUS Nº 100090046093
PACTE.: J C C (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO: SEVERINO RAMOS DA SILVA
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE CARIACICA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DECISÃOMONOCRÁTICA
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DO ADOLESCENTE
JEANCARLOS
COELHO
CAVALCANTE,
INTERNADO
PROVISORIAMENTE APÓS SER APREENDIDO SOB SUSPEITA DE
COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSEVERA O ILUSTRE IMPETRANTE, EM SÍNTESE, QUE O MENOR
ESTÁ SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, TENDO EM VISTA
QUE A SUA INTERNAÇÃO NÃO ENCONTRA RESPALDO NO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
DESTACA QUE A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA SÓ É POSSÍVEL NAS
HIPÓTESES DO ART. 122 DO ECA, O QUE NÃO OCORRERIA NO
PRESENTE CASO.
POR TAL RAZÃO, REQUER A IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE.
ÀS FOLHAS 25/26 A LIMINAR FOI INDEFERIDA.
AS INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS ÀS FOLHAS 27, NOTICIANDO
QUE O PACIENTE FOI JULGADO EM 11.01.2010.
A PROCURADORIA DE JUSTIÇA MANIFESTOU-SE ÀS FOLHAS 33/34,
OPINANDO PARA QUE O FEITO SEJA JULGADO PREJUDICADO.
SÃO OS FATOS. PASSO A DECIDIR.
POIS BEM. DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE SOBREVEIO
SENTENÇA CONDENATÓRIA APLICANDO AO MENOR A MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, FORÇOSO RECONHECER A
EXISTÊNCIA DE NOVO ATO COATOR E NOVOS FUNDAMENTOS
NÃO IMPUGNADOS NESTE WRIT.
ASSIM, TENDO EM VISTA QUE A PRESENTE IMPETRAÇÃO TEM
COMO SEU OBJETIVO DESCONSTITUIR DECRETO DE INTERNAÇÃO
PROVISÓRIA, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
PARA A INTERNAÇÃO, EVIDENCIADA ESTÁ A PERDA DE OBJETO.
ISSO PORQUE A INTERNAÇÃO CAUTELAR, A PARTIR DA
SENTENÇA, DECORRE DE NOVO TÍTULO JUDICIAL, O QUAL NÃO
FOI OBJETO DE ATAQUE DO IMPETRANTE.
NESSE SENTIDO, EMANA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO PRETÓRIO EXCELSO:
“ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. (...).
PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DA
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
NOVO TÍTULO. (...). RECURSO DESPROVIDO.
1. PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM A
MANUTENÇÃO DA PRISÃO, NADA JUSTIFICA A SOLTURA DO
ACUSADO, POIS HÁ NOVO TÍTULO, EM TESE, APTO A RESPALDAR A
CUSTÓDIA CAUTELAR. 2. (...). 4. RECURSO DESPROVIDO, EM
CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.” (RHC 24561 / PE -
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR(A) MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - T5 - DJ
03/02/2009 - STJ).
PORTANTO,
DIANTE
DA
PROLAÇÃO
DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA ACOLHENDO A REPRESENTAÇÃO, RESTOU
SUPERADO O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, UMA VEZ
QUE A CUSTÓDIA AGORA É DECORRENTE DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA, E NÃO MAIS DO DECRETO DE INTERNAÇÃO
CAUTELAR.
ADEMAIS, CONSTATA-SE, QUE AGORA O ORA PACIENTE
ENCONTRA-SE
SEGREGADO
PROVISORIAMENTE
EM
DECORRÊNCIA DE UM TÍTULO JUDICIAL DE COGNIÇÃO
EXAURIENTE, OU SEJA, NÃO MAIS EM VIRTUDE DE MEROS JUÍZOS
DE POSSIBILIDADE.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE REMÉDIO
CONSTITUCIONAL.
INTIME-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
VITÓRIA/ES, 18 DE FEVEREIRO DE 2010.
DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
RELATOR
6 HABEAS CORPUS Nº 100090046101
PACTE.: ADENILSON GONÇALVES DA SILVA
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE MEDIDA
LIMINAR, IMPETRADO POR ADENILSON GONÇALVES DA SILVA, EM
FAVOR PRÓPRIO, SOB ALEGAÇÃO DE ESTAR SOFRENDO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO
DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES.
NARRA A PEÇA INICIAL QUE O PACIENTE/IMPETRANTE FOI PRESO
NO DIA 11 DE AGOSTO DE 2009, POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME
TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06.
INICIALMENTE, PLEITEIA A CONCESSÃO DE SUA LIBERDADE
PROVISÓRIA, SOB ARGUMENTO DE QUE INEXISTEM MOTIVOS
PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, É PESSOA ÍNTEGRA,
POSSUI BONS ANTECEDENTES E É PRIMÁRIO.
SUSTENTA, TAMBÉM, ILEGAL EXCESSO DE PRAZO PARA
FORMAÇÃO DA CULPA, ENQUANTO É MANTIDO ENCARCERADO
PREVENTIVAMENTE,
RAZÃO
PELA
QUAL
REQUER
O
RELAXAMENTO DE SUA PRISÃO.
LIMINAR INDEFERIDA ÀS FL. 13/14, POR AUSÊNCIA DO REQUISITO
DO FUMUS BONI IURIS.
ÀS FL. 15/17, FORAM JUNTADAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA
AUTORIDADE APONTADA COATORA.
EM PARECER LANÇADO ÀS FL. 21/28, A DOUTA PROCURADORIA
OPINA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
SÃO OS FATOS EM RESUMO.
TENDO EM VISTA QUE ESTA COLENDA CÂMARA ACOLHEU A
SUGESTÃO DA EMINENTE DES. CATARINA MARIA NOVAES
BARCELOS NO SENTIDO DE APLICAR, POR ANALOGIA, O ART. 192
DO RISTF, COM FULCRO NA AUTORIZAÇÃO INSERTA NO TEXTO
DO ART. 3º DO CPP, PASSO A DECIDIR.
QUANTO AO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, SABENDO-SE
QUE A ANÁLISE DO PLEITO POR ESTA VIA DE HABEAS CORPUS
DEMANDA PROVA CONSTITUÍDA, DEIXO DE ANALISAR O PLEITO
DE LIBERDADE PROVISÓRIA, POR NÃO VERIFICAR QUALQUER
ELEMENTO NOS AUTOS QUE DEMONSTREM QUE O PEDIDO JÁ
TENHA SIDO APRECIADO PELO MM. JUIZ DE 1º GRAU.
A ANÁLISE DO PRESENTE WRIT EM SEGUNDO GRAU, ANTES DE
QUALQUER MANIFESTAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELA JULGADOR A QUO,
CONSTITUIRIA EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, VEDADA EM
NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.
É NESTE SENTIDO QUE OS TRIBUNAIS PÁTRIOS VÊM DECIDINDO:
“A APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE ANTES DA ANÁLISE DA
MATÉRIA PELO JUIZ SINGULAR SIGNIFICA INACEITÁVEL
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SOMENTE APÓS EVENTUAL
INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR AQUELE JUÍZO É QUE SE
TORNA VIÁVEL A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE ACERCA DA
MATÉRIA POIS, APENAS AÍ, ESTAR-SE-IA DIANTE DE UM POSSÍVEL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EM TESE, CONSUBSTANCIADO NA
NEGATIVA DA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME AO
PACIENTE.” (HC 1.0000.08.486821-5/000(1) RELATOR: DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO - DJ 13/01/2009
- TJMG).
NO TOCANTE AO EXCESSO DE PRAZO, CUMPRO OBSERVAR QUE O
ENTENDIMENTO QUE VEM PREDOMINANDO NA DOUTRINA E NA
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA SOBRE A DURAÇÃO DO PROCESSO
CRIMINAL É DE QUE É POSSÍVEL ULTRAPASSAR OS LAPSOS
86
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
TEMPORAIS LEGAIS PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS,
DESDE QUE TAL EXTRAPOLAÇÃO SEJA DEVIDAMENTE MOTIVADA
PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO E PELAS
PECULIARIDADES DO PROCESSO EM QUESTÃO, DEVENDO A
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SER ANALISADA SOB A ÓTICA
DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NA HIPÓTESE ANALISADA, EM CONFORMIDADE COM O QUE FAZ
CONSTAR A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, O
PACIENTE FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO NO DIA 11 DE
AGOSTO DE 2009, POR INFRAÇÃO AOS ART. 33, CAPUT, DA LEI
11.343/06 E ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69
DO CP.
FORAM APREENDIDAS 660 (SEISCENTOS E SESSENTA) "BUCHAS" DE
MACONHA, ACONDICIONADAS EM SACOLAS PLÁSTICAS TIPO
"CHUP-CHUP", R$270,00 (DUZENTOS E SETENTA REAIS), 06 (SEIS)
MUNIÇÕES CALIBRE 38 E UM REVÓLVER CALIBRE 38 COM 06 (SEIS)
MUNIÇÕES NO TAMBOR.
FOI OFERECIDA DENÚNCIA NO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2009.
NO DIA 05 DE OUTUBRO DO MESMO MÊS, FOI DETERMINADA
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DO ORA PACIENTE
PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA, TENDO SIDO
EXPEDIDO O MANDADO, SOMENTE EM 05 DE DEZEMBRO DO
MESMO ANO.
INFORMOU QUE, ATÉ A PRESENTE DATA, O FEITO SE ENCONTRA
AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO,
TENDO SIDO DETERMINADA A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO
MESMO.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
PÁTRIA
CUIDA
QUE,
PARA
A
CARACTERIZAÇÃO
DO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO, NÃO SE
PODE ADMITIR, COMO REGRA, UM PRAZO FIXO PARA A
CONCLUSÃO INSTRUTÓRIA, EIS QUE TAL AVALIAÇÃO DEVE SER
REALIZADA COM OBSERVÂNCIA DO RAZOÁVEL, POIS A
APURAÇÃO DE FATOS ILÍCITOS DEMANDA TEMPO E A
PECULIARIDADE DE CADA CASO CONCRETO QUE IRÁ
DETERMINAR O PERÍODO NECESSÁRIO PARA SE FINDAR O
PROCESSO.
TENHO QUE, NO CASO ORA ANALISADO, MUITO EMBORA OS
PRAZOS PROCESSUAIS NÃO SEJAM OS IDEAIS, O TRÂMITE
PROCESSUAL SE ENCONTRA DENTRO DA REALIDADE DO PODER
JUDICIÁRIO DE NOSSO PAÍS, OBEDECENDO AO PRINCÍPIO DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO, VISTO,
INCLUSIVE, QUE O PROCESSO CRIMINAL SE ENCONTRA,
ATUALMENTE, TRAMITANDO REGULARMENTE.
DESSA FORMA, TENHO POR RAZOÁVEL, ATÉ O MOMENTO, O
TEMPO EM QUE VEM TRAMITANDO O PROCESSO ORIGINÁRIO
DESTE WRIT, EM CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES
DO CASO.
PELO EXPOSTO, DENEGO A PRESENTE ORDEM DE HABEAS
CORPUS.
CONSIDERANDO O TEMPO JÁ TRANSCORRIDO, PRUDENTE
RECOMENDAR URGÊNCIA NO PROCESSAMENTO DE FEITO.
VITÓRIA, 18 DE FEVEREIRO DE 2010.
DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
RELATOR
7 HABEAS CORPUS Nº 100100000270
PACTE.: J A S (MENOR IMPUBERE)
ADVOGADO: SEVERINO RAMOS DA SILVA
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA TERESA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO, COM PEDIDO DE
MEDIDA LIMINAR, ÀS FLS. 02/08, EM FAVOR DE JADILSON ALVES
SANTOS, MENOR IMPÚBERE, COM 15 (QUINZE) ANOS DE IDADE,
SOB
A
ALEGAÇÃO
DE
QUE
O
PACIENTE
SOFRE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO
DA VARA DA INFÂNCIA DE JUVENTUDE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
DE SANTA TERESA/ES CRIMINAL DE VIANA/ES.
CONSTA DO RELATO DO PRESENTE WRIT QUE O ORA PACIENTE
FORA INTERNADO PROVISORIAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA
DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO, QUE ESTÁ
SENDO APURADO NA REPRESENTAÇÃO DE Nº 044.09.002171-6.
AFIRMA O IMPETRANTE QUE O PACIENTE FOI INTERNADO, NO
ATENDIMENTO INICIAL - CIASE -, NO DIA 20/11/09. POR ESSA
RAZÃO, SUSTENTA O IMPETRANTE QUE O PACIENTE SE
ENCONTRA INTERNADO PROVISORIAMENTE HÁ MAIS DE 45
(QUARENTA E CINCO) DIAS, PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO PELO
ARTIGO 108 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI
Nº 8.069/90).
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
RESSALTA, EM SEGUIDA, QUE O ARTIGO 183 DO MESMO DIPLOMA
LEGAL ESTABELECE QUE O PRAZO MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL
PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO
INFRACIONAL, QUANDO O ADOLESCENTE ENCONTRA-SE
INTERNADO PROVISORIAMENTE, É DE 45 (QUARENTA E CINCO)
DIAS.
ASSEVERA QUE A MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
DO PACIENTE AFRONTA AS NORMAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 108
E 121 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NO
ARTIGO 1º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COM BASE NESSES ARGUMENTOS, REQUER, LIMINARMENTE, A
IMEDIATA LIBERAÇÃO DO PACIENTE ATÉ QUE SEJA JULGADO
DEFINITIVAMENTE O MÉRITO DO PRESENTE HABEAS CORPUS,
BEM COMO A POSTERIOR CONFIRMAÇÃO, EM DECISÃO
COLEGIADA, DA CONCESSÃO DA ORDEM ORA IMPETRADA.
ÀS FLS. 22/24 INDEFERI O PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA
LIMINAR.
AS INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS ÀS FLS. 26/27.
A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL, NO PARECER
LANÇADO ÀS FLS. 39/40, OPINOU NO SENTIDO DE QUE SEJA
JULGADA PREJUDICADA A ORDEM DO PRESENTE WRIT.
RELATADOS OS FATOS EM RESUMO.
COMPULSANDO ATENTAMENTE OS AUTOS, VISLUMBRO QUE A
PRETENSÃO DA ORA IMPETRANTE NÃO MERECE NEM SEQUER
SER CONHECIDA.
É QUE, CONFORME SE VERIFICA ÀS FLS. 26/27, FOI PROFERIDA
SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DO ORA PACIENTE,
NA QUAL FOI APLICADA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE
LIBERDADE ASSISTIDA, TENDO, CONSEQUENTEMENTE, SIDO
EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ORA PACIENTE
NO DIA 07/01/2010.
DESSA FORMA, VISLUMBRO QUE O ORA PACIENTE FOI LIBERADO
ANTES MESMO DA IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT (08/01/2010).
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO WRIT.
INTIME-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
VITÓRIA/ES, 18 DE FEVEREIRO DE 2010.
DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
RELATOR
8 HABEAS CORPUS Nº 100090047562
PACTE.: D.F.S. (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO: ARLIS SCHMIDT
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DA SERRA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE MEDIDA
LIMINAR, IMPETRADO EM FAVOR DE DANIELA FLORENCIO DA
SILVA, MENOR PÚBERE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE É
VÍTIMA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR ATO DO MM. JUIZ
DE DIREITO DO 2º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA
SERRA/ES.
CONFORME RELATO CONSTANTE DO PRESENTE WRIT, A
PACIENTE FOI DETIDA NO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2009, EM
VIRTUDE DE APREENSÃO DE DROGAS ENCONTRADAS NO
INTERIOR DO VEÍCULO DO CONDUTOR VAGNER JUNIOR DE
SOUZA, SENDO AMBOS CONDUZIDOS À POLÍCIA JUDICIÁRIA DA
SERRA/ES.
O IMPETRANTE SUSTENTA, EM SÍNTESE, QUE A PACIENTE APENAS
PEDIU UMA CARONA A VAGNER E QUE A MESMA DESCONHECIA A
EXISTÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE QUE FOI
ENCONTRADA
NO
AUTOMÓVEL,
CONFORME
TAMBÉM
DECLARADO PELO PRÓPRIO CONDUTOR DO VEÍCULO.
ASSEVERA QUE A SUPOSTA CONDUTA DA PACIENTE NÃO SE
ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 122 DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90), O
QUAL ESTABELECEU QUE AS SITUAÇÕES QUE AUTORIZAM A
INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE.
POR FIM, SUSTENTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL DA
DECISÃO QUE MANTEVE A PACIENTE CUSTODIADA.
COM BASE NESSES ARGUMENTOS, REQUER SEJA RELAXADA A
MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, COM A CONSEQUENTE
EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA ME FAVOR DA ORA
PACIENTE.
EM DESPACHO DE FLS. 24/25, O EMINENTE DES. ADALTO DIAS
TRISTÃO, DURANTE O PLANTÃO JUDICIÁRIO, DETERMINOU A
TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE PARA LOCAL ADEQUADO À SUA
IDADE, BEM COMO SOLICITOU AS INFORMAÇÕES À AUTORIDADE
COATORA PARA, ENTÃO, ANALISAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE
MEDIDA LIMINAR.
Quarta-Feira
87
24 de fevereiro de 2010
EM RAZÃO DO INÍCIO DO RECESSO FORENSE, OS AUTOS FORAM
ENCAMINHADOS AO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
COM O FIM DO RECESSO FORENSE, O PRESENTE WRIT FOI
REDISTRIBUÍDO, SENDO REMETIDO À COLENDA PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL.
AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS À AUTORIDADE COATORA FORAM
PRESTADAS À FL. 32.
ÀS FL. 39, A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINOU PELA
PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE WRIT.
SÃO OS FATOS EM RESUMO.
CUMPRE OBSERVAR QUE A SITUAÇÃO DOS AUTOS SE ENQUADRA
PERFEITAMENTE NO EXPOSTO NA RECENTE ALTERAÇÃO
REGIMENTAL SOFRIDA PELA RESOLUÇÃO N° 15/95 (REGIMENTO
INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO), NO INCISO XI DE SEU ART. 74, IN VERBIS:
ART. 74. COMPETE AO RELATOR: XI - PROCESSAR E JULGAR AS
DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS,
TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM
COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA
PERDIDO O OBJETO.
NESSE SENTIDO, TAL MODIFICAÇÃO PERMITE QUE O JULGADOR
DE SEGUNDA INSTÂNCIA POSSA JULGAR A PRETENSÃO JUDICIAL
POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SENDO ASSIM, PASSO A
DECIDIR:
ANALISANDO ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELA ILUSTRE
AUTORIDADE IMPETRADA, VERIFICO INFORMAÇÕES NO
SEGUINTE SENTIDO:
"ATRAVÉS DO PRESENTE, EM ATENÇÃO AOS TERMOS DO OFÍCIO
Nº 166/09, ORIUNDO DESSE EGRÉGIO CONSELHO, EXTRAÍDO DOS
AUTOS DO HABEAS CORPUS SOB Nº 100090047562, EM QUE FIGURA
COMO PACIENTE A MENOR DANIELA FLORÊNCIO DA SILVA,
INFORMO À VOSSA EXCELÊNCIA, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE A
MESMA FOI LIBERADA ATRAVÉS DE ALVARÁ JUDICIAL
CONSTANTE ÀS FL. 57, POR DECISÃO PROLATADA ÀS FL. 53 DOS
AUTOS SUPRACITADOS (PROCESSO Nº 048.10.000046-1), CONFORME
CÓPIAS QUE SEGUEM". (FL. 41) ASSIM, COM A INFORMAÇÃO
PRESTADA ACERCA DA CONCESSÃO DA LIBERDADE EM FAVOR DA
ORA PACIENTE, ENTENDO POR CESSADO O CONSTRANGIMENTO
ILEGAL QUE DEU ORIGEM À IMPETRAÇÃO.
PELO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADA A ANÁLISE DO PRESENTE
WRIT.
VITÓRIA/ES, 19 DE FEVEREIRO DE 2010.
DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
RELATOR
VITÓRIA, 22/02/2010
LUCIANA SOARES MIGUEL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100100003787- HABEAS CORPUS
PAULO LORETTI, ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 13359 ES HOCILON RIOS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR "DEFERIU A LIMINAR REQUERIDA"
VITÓRIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2010
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1 HABEAS CORPUS Nº 100080043597
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE.: FABIANO BARBOSA VENTURA
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALEGRE
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO
DE PENA - PLEITO AINDA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE POR ESTA CORTE SOB
PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
NÃO TENDO SIDO AINDA O PLEITO ANALISADO PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO, RESTA IMPOSSIBILITADO ESTE SODALÍCIO EM
ANALISÁ-LOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM
NÃO CONHECIDA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE,NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR., NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
2 HABEAS CORPUS Nº 100090010867
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE.: WEBERSON MIRANDA VIEIRA
IMPETRANTE: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
JULGADO EM 02/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - LIBERDADE
PROVISÓRIA SEM FIANÇA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ARTIGO 312, DO CPP - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA CUSTÓDIA MANTIDA - ACUSADO PRESO POR TODA A INSTRUÇÃO
CRIMINAL - INTELIGÊNCIA DO INCISO I, DO ARTIGO 393
COMBINADO COM O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 387, AMBOS
DO CPP - ORDEM DENEGADA. ESTANDO A DECISÃO
FUNDAMENTADA DE ACORDO COM A NORMA LEGAL, E EM
CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO ARTIGO 315, DO
CPP, MESMO QUE DE FORMA SUCINTA, BEM COMO, PRESENTES OS
ELEMENTOS ENSEJADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO, QUAIS
SEJAM, A EXISTÊNCIA DO CRIME, INDÍCIOS DA AUTORIA E UM DOS
REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 312, DO CPP, NÃO HÁ QUE SE
FALAR EM DESNECESSIDADE DA MESMA, RESTANDO, PORTANTO,
MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTES
AS
CONSIDERAÇÕES
EXPENDIDAS NO SENTIDO DE ROTULAR O DESPACHO JUDICIAL,
COMO DESTITUÍDO DA NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
ADEMAIS, DE ACORDO COM O INCISO I, DO ARTIGO 393
COMBINADO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 387, AMBOS
DO CPP, UM DOS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIO, É SER
O RÉU MANTIDO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE SE
ENCONTRA. DE IGUAL MODO NÃO SE DEFERE O DIREITO A
RECORRER EM LIBERDADE AO RÉU QUE RESPONDEU PRESO A
TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ENTENDIMENTO ESTE JÁ
PACIFICADO,
TANTO
NA
DOUTRINA
QUANTO
NA
JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS TRIBUNAIS PÁTRIOSORDEM
DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR.
3 HABEAS CORPUS Nº 100090036128
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE.: JONIAS ELER
IMPETRANTE: DARIO ROBERTO VIEIRA
IMPETRANTE: WALACE DOS SANTOS ALCURE
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO RIO NOVO
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
JULGADO EM 02/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
PREVENTIVA - 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP: INOCORRÊNCIA - 2) OFENSA
AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: INOCORRÊNCIA - 3)
PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E
OCUPAÇÃO LÍCITA DEFINIDA: POR SI SÓ NÃO OBSTAM A
88
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR
QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS - ORDEM
DENEGADA.1) ESTANDO A DECISÃO FUNDAMENTADA DE
ACORDO COM A NORMA LEGAL, E EM CONSONÂNCIA COM AS
DISPOSIÇÕES LEGAIS DO ARTIGO 315, DO CPP, MESMO QUE DE
FORMA SUCINTA, BEM COMO, PRESENTES OS ELEMENTOS
ENSEJADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO, QUAIS SEJAM, A
EXISTÊNCIA DO CRIME, INDÍCIOS DA AUTORIA E UM DOS
REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 312, DO CPP, NÃO HÁ QUE SE
FALAR EM DESNECESSIDADE DA MESMA, RESTANDO, PORTANTO,
MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTES
AS
CONSIDERAÇÕES
EXPENDIDAS NO SENTIDO DE ROTULAR O DESPACHO JUDICIAL,
COMO DESTITUÍDO DA NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.2)
EMBORA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE, ADMITA QUE A
REGRA NO ESTADO SOCIAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO SEJA A
LIBERDADE, PREVENDO QUE NINGUÉM SERÁ LEVADO À PRISÃO
OU NELA MANTIDO, QUANDO A LEI ADMITIR A LIBERDADE
PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA, BEM COMO NINGUÉM SERÁ
CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, ELA PREVÊ, COMO EXCEÇÃO,
A RESTRIÇÃO À LIBERDADE, CONFORME O INCISO LXI, DO ART. 5º,
DA CF/88, E O ART. 312, DO CPP.3) POSSUIR O PACIENTE AS
CONDIÇÕES
PESSOAIS
FAVORÁVEIS,
TAIS
COMO,
A
PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E
OCUPAÇÃO LABORATIVA LÍCITA DEFINIDA, POR SI SÓ, NÃO
OBSTAM A DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.ORDEM
DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR.
4 HABEAS CORPUS Nº 100090036227
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE.: RENILSON DA SILVA MARTINS
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª CRIMINAL DE LINHARES
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
HABEAS CORPUS - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - EXCESSO
DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - TOTAL
AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS - INVIABILIDADE DE
CONHECIMENTO - IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
EMBORA O IMPETRANTE, ORA PACIENTE, NÃO SEJA ADVOGADO,
O QUE A PRINCÍPIO, PODERIA FLEXIBILIZAR A EXIGÊNCIA DA
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, NECESSÁRIO SE FAZ A JUNTADA DE O
MÍNIMO DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EMBASAR AS ALEGAÇÕES
EXPENDIDAS NA INICIAL. O DESCUMPRIMENTO DESSA
OBRIGAÇÃO JURÍDICA INVIABILIZA O EXAME DA POSTULAÇÃO,
FACE A COMPLETA AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES
EXPENDIDAS NA EXORDIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. ORDEM
NÃO CONHECIDA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
5 HABEAS CORPUS Nº 100090036573
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE.: SILVITAO GERALDO SCHMIDEL
IMPETRANTE: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA
PACTE.: DEIVIDY LUIZ ALMEIDA NUNES
IMPETRANTE: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE
GUARAPARI
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 02/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA
DISCUSSÃO PROBATÓRIA - ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312 DO CPP DECRETO
CONSTRITIVO
CAUTELAR
DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS AO PACIENTE - FATORES QUE NÃO ILIDEM, POR SI
SÓ, A PRISÃO CAUTELAR - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
PROCESSANTE - NÃO ACOLHIMENTO - ORDEM DENEGADA. 1. A
SUMÁRIA VIA DO HABEAS CORPUS NÃO É ADEQUADA PARA A
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROFUNDA
ANÁLISE
DE
ELEMENTOS
PROBATÓRIOS
PERTINENTES A DISCUSSÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO
CRIME, OS QUAIS SERÃO, NO TEMPO CERTO, APRECIADOS NA
INSTÂNCIA SINGULAR POR MEIO DE UM JUÍZO DE COGNIÇÃO
EXAURIENTE. 2. TENDO SIDO A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE
DECRETADA COMO FORMA DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E
POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, NÃO HÁ QUE SE
FALAR EM AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DO
ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. A PRESENÇA DE
ATRIBUTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE, TAIS COMO,
PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, POSSUIR RESIDÊNCIA
FIXA E TRABALHO LÍCITO, NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA
ELIDIREM O DECRETO PRISIONAL, QUANDO A MEDIDA
SEGREGATÓRIA ESTÁ ARRIMADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. 4.
RESTA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
PROCESSANTE, UMA VEZ QUE OS ACUSADOS FORAM
DENUNCIADOS JUNTO A VARA DE PROCESSOS ESPECIAIS DE
COMPETÊNCIA DO JÚRI. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR.
6 HABEAS CORPUS Nº 100090036771
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE.: ALEXANDRE SILVA DE ALCANTARA
IMPETRANTE: ADMAR JOSE CORRÊA
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
JULGADO EM 02/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA - 1)
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS DO ARTIGO
312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NA DECISÃO QUE
DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR: INOCORRÊNCIA - 2) EXCESSO
DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL:
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM
DENEGADA.1) ESTANDO A DECISÃO FUNDAMENTADA DE
ACORDO COM A NORMA LEGAL, E EM CONSONÂNCIA COM AS
DISPOSIÇÕES LEGAIS DO ARTIGO 315, DO CPP, MESMO QUE DE
FORMA SUCINTA, BEM COMO, PRESENTES OS ELEMENTOS
ENSEJADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO, QUAIS SEJAM, A
EXISTÊNCIA DO CRIME, INDÍCIOS DA AUTORIA E UM DOS
REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 312, DO CPP, NÃO HÁ QUE SE
FALAR EM DESNECESSIDADE DA MESMA, RESTANDO, PORTANTO,
MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTES
AS
CONSIDERAÇÕES
EXPENDIDAS NO SENTIDO DE ROTULAR O DESPACHO JUDICIAL,
COMO DESTITUÍDO DA NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
EMBORA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE, ADMITA QUE A
REGRA NO ESTADO SOCIAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO SEJA A
LIBERDADE, PREVENDO QUE NINGUÉM SERÁ LEVADO À PRISÃO
OU NELA MANTIDO, QUANDO A LEI ADMITIR A LIBERDADE
PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA, BEM COMO NINGUÉM SERÁ
CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, ELA PREVÊ, COMO EXCEÇÃO,
A RESTRIÇÃO À LIBERDADE, CONFORME O INCISO LXI, DO ART. 5º,
DA CF/88, E O ART. 312, DO CPP.2) O PRAZO PARA O TÉRMINO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO PODE RESULTAR DE MERA SOMA
ARITMÉTICA, SENDO IMPRESCINDÍVEL RACIOCINAR COM O JUÍZO
DE RAZOABILIDADE PARA DEFINIR O EXCESSO DE PRAZO, UMA
VEZ QUE O DISCURSO JUDICIAL NÃO É MERO DISCURSO DE
LÓGICA FORMAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ART. 5º,
LXXVIII, DA CF/88. OUTROSSIM, ESTANDO DEMONSTRADO QUE O
ATRASO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO SE
DEU, EM NENHUM MOMENTO, POR DESÍDIA DO JUÍZO, ORA
APONTADO COMO COATOR, E SIM POR MOTIVOS CONTRÁRIOS A
SUA VONTADE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A QUANTIDADE
DE PROCESSOS EXISTENTES EM CADA VARA DESTE ESTADO, NÃO
HÁ QUE SE FALAR EM EXCESSO DE PRAZO.ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR.
7 HABEAS CORPUS Nº 100090037662
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE.: ADEMIR PEREIRA
IMPETRANTE: NEY EDUARDO SIMÕES FILHO
PACTE.: MARCELO PEREIRA MARVILA
89
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
IMPETRANTE: NEY EDUARDO SIMÕES FILHO
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
GUARAPARI
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
HABEAS CORPUS - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - 1)
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS DO ARTIGO
312, DO CPP: INOCORRÊNCIA - 2) OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: INOCORRÊNCIA - 3) PRIMARIEDADE,
BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA
DEFINIDA: POR SI SÓ NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO OU
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS
REQUISITOS LEGAIS - ORDEM DENEGADA.
1) ESTANDO A DECISÃO FUNDAMENTADA DE ACORDO COM A
NORMA LEGAL, E EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES
LEGAIS DO ARTIGO 315, DO CPP, MESMO QUE DE FORMA SUCINTA,
BEM COMO, PRESENTES OS ELEMENTOS ENSEJADORES DA
MANUTENÇÃO DA PRISÃO, QUAIS SEJAM, A EXISTÊNCIA DO
CRIME, INDÍCIOS DA AUTORIA E UM DOS REQUISITOS ELENCADOS
NO ARTIGO 312, DO CPP, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
DESNECESSIDADE
DA
MESMA,
RESTANDO,
PORTANTO,
MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTES
AS
CONSIDERAÇÕES
EXPENDIDAS NO SENTIDO DE ROTULAR O DESPACHO JUDICIAL,
COMO DESTITUÍDO DA NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
2) EMBORA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE, ADMITA QUE A
REGRA NO ESTADO SOCIAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO SEJA A
LIBERDADE, PREVENDO QUE NINGUÉM SERÁ LEVADO À PRISÃO
OU NELA MANTIDO, QUANDO A LEI ADMITIR A LIBERDADE
PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA, BEM COMO NINGUÉM SERÁ
CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, ELA PREVÊ, COMO EXCEÇÃO,
A RESTRIÇÃO À LIBERDADE, CONFORME O INCISO LXI, DO ART. 5º,
DA CF/88, E O ART. 312, DO CPP.
3) POSSUÍREM OS PACIENTES AS CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS,
TAIS
COMO,
A
PRIMARIEDADE,
BONS
ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LABORATIVA
LÍCITA DEFINIDA, POR SI SÓ, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO OU
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS
REQUISITOS LEGAIS.
ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR.
8 HABEAS CORPUS Nº 100090039569
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE.: ANDRE PEREIRA PIMENTEL
IMPETRANTE: JOAO GABRIEL CORRÊA DA CUNHA
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL ILEGALIDADE NA DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO - INOCORRÊNCIA - FACULDADE DO JUIZ PRECEDENTES DO STF E STJ - ORDEM DENEGADA.
EMBORA SE POSSA VERIFICAR QUE COM A NOVA REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 10.792/03 AO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES
PENAIS, ESTE DEIXOU DE EXIGIR A SUBMISSÃO DO CONDENADO
A EXAME CRIMINOLÓGICO, ANTERIORMENTE IMPRESCINDÍVEL
PARA FINS DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, TAL
ALTERAÇÃO NÃO RETIROU DO JUIZ A FACULDADE DE REQUERER
SUA REALIZAÇÃO QUANDO, DE FORMA FUNDAMENTADA E
EXCEPCIONAL, ENTENDER ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA SUA
CONFECÇÃO PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, NÃO
HAVENDO ASSIM, QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ (HC 88.052/DF E HC 38.719/SP).
ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR.
9 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 100090021690
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO.: M A P L (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL CORRÊA DA CUNHA, DEF. PUBLICO
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO MOLINAS RIBEIRORELATOR: SUBS.:
JANETE VARGAS SIMOES
JULGADO EM 02/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MINISTERIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - MENOR INFRATOR
CONVERSÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
PARA LIBERDADE ASSISTIDA - APLICAÇÃO PARA MAIOR DE 18
ANOS E MENOR DE 21 ANOS - POSSIBILIDADE - RECONSIDERAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. CONSTATADO NOS AUTOS QUE A INEXISTÊNCIA DO
DOCUMENTO REQUERIDO PELO PARQUET MONOCRÁTICO NÃO
GEROU NENHUM PREJUÍZO PARA O ANDAMENTO DO PROCESSO,
MUITO MENOS PARA O ORA AGRAVADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR
EM CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. APESAR DE NÃO HAVER
PREVISÃO LEGAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS
MEDIDAS MENOS GRAVOSAS AOS MAIORES DE 18 ANOS, O FATO É
QUE FERE O BOM SENSO PERMITIR APLICAÇÃO DA MEDIDA MAIS
GRAVE E PROIBIR A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS MENOS GRAVES,
COMO IN CASU, A LIBERDADE ASSISTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
10 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 24090289588
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO.: GUILHERME PERINI GOBBI
ADVOGADO(A): RENATO MEDEIROS RICAS
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 4A VARA
CRIMINAL DE VITÓRIA - REJEITADA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE COMPROVANTE DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL - REJEITADA
- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIBERDADE
PROVISÓRIA PARA RÉU REINCIDENTE EM DELITO DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES - ARTIGO 44, DA LEI 11.343/06 - COTEJO ENTRE
NORMA
INFRANCONSTITUCIONAL
E
PRINCÍPIOS
DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR - RECURSO IMPROVIDO
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA
1. A SUBSTITUIÇÃO DO MAGISTRADO QUE ORIGINALMENTE
JULGAVA O FEITO POR UM OUTRO, EIS QUE O MESMO SE DEU POR
SUSPEITO, NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O MISTER
FUNCIONAL DO PARQUET DA VARA CRIMINAL PRIMEVA. 2. O
PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE INTERPÔS O PRESENTE RECURSO É O
"PROMOTOR NATURAL" PARA ATUAR NO PROCESSO, CONFORME
DISPÕE O ARTIGO 84, §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR
DE
AUSÊNCIA
DE
COMPROVANTE
DA
TEMPESTIVIDADE RECURSAL
1. INEXISTINDO NOS AUTOS INFORMAÇÃO SOBRE A DATA DA
INTIMAÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DA DECISÃO DO
MAGISTRADO A QUO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA
AO RÉU E, CONSTATADO ATRAVÉS DE DILIGÊNCIA TELEFÔNICA
REALIZADA JUNTO A VARA CRIMINAL QUE, A MENCIONADA
INTIMAÇÃO OCORREU DENTRO DO PRAZO LEGAL EM QUE FOI
INTERPOSTO O PRESENTE RECURSO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL.
2.
PRELIMINAR
REJEITADA.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
1. RESTANDO DEMONSTRADOS A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE OBJETIVA A REVERSÃO
DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO RÉU, NÃO HÁ
QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2.
PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO
1. A PRISÃO CAUTELAR É REGRA DE EXCEÇÃO, DEVENDO O RÉU
APENAS
SER
ENCARCERADO
DURANTE
A
INSTRUÇÃO
PROCESSUAL QUANDO DA OCORRÊNCIA DE IMPERIOSA
NECESSIDADE DA ORDEM PÚBLICA OU DA ORDEM ECONÔMICA,
OU ENTÃO, PARA ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL OU A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 2. A VEDAÇÃO À LIBERDADE
PROVISÓRIA DESCRITA NO ARTIGO 44, DA LEI 11.343/06, DEVE SER
ANALISADA À LUZ DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS, DO
DIREITO À LIBERDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
90
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
CONFORME PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
INEXISTINDO O RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL, BEM COMO,
INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO PARA O DESENVOLVIMENTO
NORMAL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, COM O COMPARECIMENTO
DO RÉU A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS HÁ MAIS DE 4 MESES,
DESDE A SUA LIBERDADE PROVISÓRIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
MOTIVOS ENSEJADORES PARA A RECONDUÇÃO DO RÉU À PRISÃO
CAUTELAR. 4. RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
11 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 59040009959
FUNDÃO - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
RECTE.: TANIA MARA AMORIM
ADVOGADO(A): DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI
RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - JÚRI - CRIME DE
HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA LEGÍTIMA DEFESA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO.
1. EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, CONVENCENDO-SE DA MATERIALIDADE DO
FATO E HAVENDO INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO É
O
SEU
AUTOR,
DEVE
O
JULGADOR
MONOCRÁTICO
PRONUNCIÁ-LO, HAJA VISTA QUE A PRONÚNCIA CONSTITUI UM
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. 2. PARA QUE SE
JUSTIFIQUE A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE
O RECORRENTE AGIU AMPARADO PELO MANTO DA LEGÍTIMA
DEFESA, É NECESSÁRIA PROVA SEGURA E INCONTROVERSA DE
QUE O FATO FORA PRATICADO SOB A REFERIDA EXCLUDENTE DE
ILICITUDE, DEVENDO SER ESSA IDENTIFICADA DE MANEIRA
FÁCIL PELO JUIZ DA CAUSA CRIMINAL. 3. NÃO HAVENDO A PLENA
CERTEZA PARA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO DENUNCIADO,
CERTO É REMETÊ-LO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO
JÚRI, QUE É O JUIZ NATURAL DA CAUSA, POR FORÇA DE
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL, QUE DECIDIRÁ QUANTO A SUA
CULPABILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
12 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6060053888
ARACRUZ - VARA CRIMINAL
APTE.: JOAO SCOPEL
ADVOGADO(A): DURVAL VALENTIM N BLANK
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 12 E ARTIGO 16,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03 E
ARTIGO 29, “CAPUT” E §1º, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 9.605/98 PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - PLEITO
ABSOLUTÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO - ADVENTO DA “ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS” LEI Nº 11.706/08 - ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 386,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INCABÍVEL - PENA
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU: 1 - O PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO É DE CINCO DIAS,
CONTADOS A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO QUE OCORRER, SEJA
DA INTIMAÇÃO DO RÉU OU DE SEU DEFENSOR, SOB PENA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. 2 - A DICÇÃO DO
ARTIGO 392, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
CONFORME ENTENDIMENTO ASSENTE DA DOUTRINA E
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
JURISPRUDÊNCIA, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO RÉU E DE SEU DEFENSOR. 3 - PRELIMINAR
REJEITADA.
MÉRITO: 1 - HAVENDO PROVA ROBUSTA ACERCA DA AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS, INCLUSIVE ANTE A CONFISSÃO DO
ACUSADO, TEM-SE COMO CORRETA A MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO DO APELANTE NOS CRIMES DESCRITOS NOS
ARTIGOS 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03 E
29, “CAPUT” E §1º, INCISO III, DA LEI Nº 9.605/98. 2 - COM O
ADVENTO DA LEI Nº 11.706/08, A CONDUTA DO ARTIGO 12, DO
ESTATUTO DO DESARMAMENTO - LEI Nº 10.826/03 - TORNOU-SE
NOVAMENTE ATÍPICA ATÉ A DATA DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008,
EM RAZÃO DA NOVA ABERTURA DE PRAZO PARA QUE OS
POSSUIDORES DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES POSSAM
REGULARIZAR
O
REGISTRO
OU
ENTREGÁ-LAS
ESPONTANEAMENTE À POLÍCIA FEDERAL. 3 - TENDO AS
PENAS-BASE SIDO FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL, NÃO HÁ QUE SE
FALAR EM RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. 4 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 5 - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA ABSOLVER O
ACUSADO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03,
COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
13 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8060036988
BARRA DE SÃO FRANCISCO - 2ª VARA CRIMINAL
APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO.: DANIEL LUDINO FERRAZ
ADVOGADO(A): JONDERSON DE ALMEIDA GARCIA
APDO.: CLAUDIO MOISES LOPES RIBEIRO
ADVOGADO(A): ROMUALDO JOSE DE SOUZA COELHO
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO DO
RÉU DANIEL LUDINO FERRAZ - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
DO RÉU CLÁUDIO MOISÉS LOPES RIBEIRO PARA O ARTIGO 28 DA
LEI N.º 11.343/06 - CONDENAÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE DO CONTEÚDO PROBATÓRIO CONTRADIÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA - RECURSO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O ELENCO PROBATÓRIO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO NÃO
DEMONSTRAM, COM SEGURANÇA, QUE A DROGA APREENDIDA
NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO CLÁUDIO DESTINAVA-SE AO
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. O CONFRONTO ENTRE A
PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA E A COERÊNCIA NAS
DECLARAÇÕES DOS ACUSADOS IMPEDE A FORMAÇÃO DA
CONVICÇÃO NECESSÁRIA PARA A FORMAÇÃO DE UM ÉDITO
CONDENATÓRIO. CONCLUIR, COMO DIVERSAMENTE PROCEDIDO
PELO JULGADOR, SERIA ATRIBUIR FORÇA DESPROPORCIONAL AOS
INDÍCIOS APONTADOS PELA ACUSAÇÃO COMO INDICADORES DA
AUTORIA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, IMPUTAR AOS ACUSADOS A
TITULARIDADE DE UMA AÇÃO CRIMINOSA SEM A DEVIDA E
NECESSÁRIA CERTEZA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
14 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11990370758
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CRIMINAL
APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO.: JOANILIO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): JOAO DIAS FILHORELATOR: SUBS.: MARIA
CRISTINA DE SOUZA FERREIRA
REVISOR: SUBS. JANETE VARGAS SIMOES
JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ATENTADO
VIOLENTO
AO
PUDOR.
AUTORIA
E
MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS
91
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - AS PROVAS COMPROVAM QUE O ACUSADO EFETIVAMENTE
PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS, DIVERSOS DA CONJUNÇÃO
CARNAL, COM A MENOR ARIANE DA COSTA XAVIER. OS
DEPOIMENTOS E DECLARAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS
MOSTRAM-SE HARMÔNICOS QUANTO AO FATO DELITUOSO E A
DÚVIDA SOBRE ALGUNS DOS DETALHAS DO FATO, GUARDADA A
INTELECÇÃO DA DOUTA SENTENCIANTE, NÃO RETIRA O VALOR
DOS TESTEMUNHOS APRESENTADOS, PORQUANTO A TIMIDEZ E O
MEDO DA VÍTIMA SÃO NORMAIS NESSE CASO, JUSTIFICANDO,
ASSIM, PEQUENAS CONTRADIÇÕES QUE, TODAVIA, NÃO ALTERAM
A ESSÊNCIA DOS FATOS, QUE SE MOSTRAM INCONTESTES.
II - AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, ALIADA À PROVA PERICIAL E
AOS DEMAIS TESTEMUNHOS PRESTADOS NO CURSO DA
INSTRUÇÃO, COMPROVAM A CONDUTA CRIMINOSA DESCRITA NA
DENÚNCIA, AO MENOS, COMO ACIMA JÁ RESSALTADO, NO QUE
TANGE À MENOR ARIANE.
III - A JURISPRUDÊNCIA, DE FORMA REITERADA, TEM DECIDIDO
QUE NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, GERALMENTE
PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, DEVE SER DADA ESPECIAL
ATENÇÃO ÀS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, AS QUAIS, AMPARADAS
EM OUTRAS PROVAS, SERVEM PARA LEGITIMAR A CONDENAÇÃO
DO RÉU.
IV -"A PALAVRA DA VÍTIMA, EM SEDE DE CRIME DE ESTUPRO, OU
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, EM REGRA, É ELEMENTO DE
CONVICÇÃO DE ALTA IMPORTÂNCIA, LEVANDO-SE EM CONTA
QUE ESTES CRIMES, GERALMENTE, NÃO TÊM TESTEMUNHAS, OU
DEIXAM VESTÍGIOS. (PRECEDENTES) " (STJ - HC Nº 79622/SP RELATOR MINISTRO FELIX FISCHER - JULGADO EM 20/09/2007).
V - QUANTO AO DELITO PRATICADO CONTRA A MENOR
SHAYANNY ENTENDO QUE A SENTENÇA NÃO ESTÁ A MERECER
QUALQUER REFORMA, NÃO EXISTINDO NOS AUTOS ELEMENTOS
SEGUROS QUE ATESTEM A CONDUTA DO ACUSADO.
VI - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
15 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12070181636
CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL
APTE.: ISALINO FAUSTINO DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO DE BRITO GOMES
ADVOGADO(A): PAULO REIS GOMES
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: DESIG.
JANETE VARGAS SIMOES
REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 11/11/2009 E LIDO EM 03/02/2010
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO
AUTORAL - VENDA DE DVD’S E CD’S CONTRAFEITOS - PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO - INCIDÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO INOCORRÊNCIA - CONDUTA TÍPICA DE CONHECIMENTO DO RÉU PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - INAPLICÁVEL - BEM
JURÍDICO TUTELADO RELEVANTE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A LEI INCRIMINA AQUELE QUE, COM O INTUITO DE LUCRO
DIRETO OU INDIRETO, DISTRIBUI, VENDE, EXPÕE À VENDA,
ALUGA, INTRODUZ NO PAÍS, ADQUIRE, OCULTA, TEM EM
DEPÓSITO, ORIGINAL OU CÓPIA DE OBRA INTELECTUAL OU
FONOGRAMA REPRODUZIDO COM VIOLAÇÃO DO DIREITO DE
AUTOR, DO DIREITO DE ARTISTA INTÉRPRETE OU EXECUTANTE
OU DO DIREITO DO PRODUTOR DE FONOGRAMA, OU, AINDA,
ALUGA ORIGINAL OU CÓPIA DE OBRA INTELECTUAL OU
FONOGRAMA, SEM A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS TITULARES
DOS DIREITOS OU DE QUEM OS REPRESENTE, CONFORME DICÇÃO
DO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. 2. ASSIM, AQUELE QUE
COMERCIALIZA PRODUTOS - CD’S E DVD’S CONTRAFEITOS,
INCORRE NAS PENAS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, JÁ QUE
VIOLA O CHAMADO DIREITO DE AUTOR. 3. PODEM OCORRER
CIRCUNSTÂNCIAS QUE, SE OBJETIVAMENTE CONSTATADAS,
EXCEPCIONARÃO O PODER DE PUNIR DO ESTADO, DENTRE ELAS,
PODEMOS DESTACAR O ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO, OU O
CHAMADO ERRO DE PROIBIÇÃO. ENTRETANTO, TAL ARGUMENTO
NÃO HÁ DE SER ACOLHIDO NA PRESENTE HIPÓTESE, TENDO EM
VISTA QUE RESTOU DEVIDAMENTE CONFIGURADO QUE O
AGENTE TINHA PLENO CONHECIMENTO E CONSCIÊNCIA DA
ILICITUDE DA CONDUTA POR ELE PRATICADA. 4. INAPLICÁVEL O
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, POR NÃO TER O CONDÃO DE
REVOGAR O ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, EM NOME DE
EVENTUAL CONSENTIMENTO E TOLERÂNCIA DA SOCIEDADE
FRENTE A TAL PRÁTICA, UMA VEZ QUE A REFERIDA CONDUTA
DELITIVA CAUSA EFETIVO PREJUÍZO PARA TODA A
COLETIVIDADE, ALÉM DE SER UM BEM JURÍDICO RELEVANTE E
CONSTITUCIONALMENTE INSERIDO NO ROL DOS DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS. 5. NO QUE TANGE AO PEDIDO PARA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE POR UMA PENA PECUNIÁRIA, TAL PLEITO NÃO
ENCONTRA AMPARO NESTA QUADRA PROCESSUAL, POR
COMPETIR AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DECIDIR SOBRE A FORMA DE
CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, DEVENDO,
DESTA FORMA, SER O PEDIDO EXAMINADO OPORTUNAMENTE,
QUANDO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
16 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14080100564
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE.: MESSIAS MARTINELLI
ADVOGADO(A): GECIMAR CARLOS NEVES LIMA
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: JANETE
VARGAS SIMOES
REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E CRIME
DE USURA PECUNIÁRIA (ART. 4º, ALÍNEA ‘A’, DA LEI Nº 1.521/51) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CABIMENTO APLICAÇÃO DA ANTIGA LEI DE DROGAS (LEI Nº 6.368/76) INVIABILIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06 INVIABILIDADE - DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE USURA
PECUNIÁRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS RESTITUIÇÃO DOS BENS E VALORES CONFISCADOS EM FAVOR DA
UNIÃO - ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA - RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O RÉU QUE SOFREU PRISÃO
CAUTELAR DURANTE O CURSO DO PROCESSO DEVERÁ
PERMANECER PRESO APÓS A SUA CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DA
PRÓPRIA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. 2. O DELITO
DE TRÁFICO EM QUESTÃO OCORREU SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
11.343/06, OU SEJA, NA DATA DE 16 DE OUTUBRO DE 2008,
CONFORME DESCREVE A EXORDIAL ACUSATÓRIA, RAZÃO PELA
QUAL TORNA-SE INEGÁVEL A APLICAÇÃO DA NOVA LEI
ANTIDROGAS, COMO PROCEDIDO NA SENTENÇA PRIMEVA,
INDEPENDENTE DESTA SER MAIS GRAVE QUE A ANTERIOR. 3.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA
PELO MAGISTRADO PARA O DELITO DE TRÁFICO PREVISTO NO
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, QUANDO ESTA SE
MOSTROU CONDIZENTE COM A REALIDADE APRESENTADA NOS
AUTOS. 4. COM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, OBSERVA-SE DOS AUTOS, QUE
EMBORA O RÉU SEJA PRIMÁRIO E NÃO POSSUA ANTECEDENTES
CRIMINAIS, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE FOI APREENDIDA
QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES, O QUE
DEMONSTRA QUE A INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO NO PERCENTUAL
MÁXIMO NÃO SERIA SUFICIENTE PARA PREVENIR E REPRIMIR A
CONDUTA PRATICADA. 5. DA MESMA FORMA, FALECE RAZÃO À
DEFESA QUANDO PRETENDE A APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 41, VISTO QUE EM NENHUM MOMENTO O
RÉU COLABOROU VOLUNTARIAMENTE COM AS INVESTIGAÇÕES
POLICIAIS OU O PROCESSO CRIMINAL. 6. RESPONDE PELO DELITO
DE USURA PECUNIÁRIA INSERTO NO ARTIGO 4º, ALÍNEA ‘A’, DA
LEI Nº 1.521/51, O AGIOTA QUE COBRA JUROS ACIMA DA TAXA
LEGALMENTE PERMITIDA. 7. CONSIDERANDO-SE QUE O
NUMERÁRIO FOI OBTIDO POR MEIO DO TRÁFICO DE DROGAS E
CONSISTINDO A PERDA DOS PROVEITOS AUFERIDOS COM O
CRIME EM EFEITO DA CONDENAÇÃO, INVIÁVEL A RESTITUIÇÃO
POSTULADA. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
92
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
17 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15040004945
CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO DO CRIME
APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO.: ALDENIZ DOS SANTOS CELESTINO
ADVOGADO(A): ELISIO DE OLIVEIRA LOPES - DEFENSOR PÚBLICO
APDO.: WILLIAN ALVES CEZARIO
ADVOGADO(A): ELISIO DE OLIVEIRA LOPES - DEFENSOR PÚBLICO
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO
QUALIFICADO - ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, C/C ARTIGO 29,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - OCORRÊNCIA - APELO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. PARA A POSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 593,
INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, É
NECESSÁRIO QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO
JÚRI SE MOSTRE TOTALMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS
CONSTANTES NO ACERVO PROBATÓRIO, O QUE, NA ESPÉCIE, SE
MOSTROU COMPROVADA. 2. “IN CASU”, VERIFICA-SE QUE OS
APELADOS CONFESSARAM A PARTICIPAÇÃO NAS AGRESSÕES QUE
CAUSARAM A MORTE DA VÍTIMA. 3. ASSIM, ESTANDO A DECISÃO
DOS JURADOS EM DESCONFORMIDADE COM AS PROVAS
COLIGIDAS NOS AUTOS, IMPÕE-SE SEJAM SUBMETIDOS OS RÉUS A
NOVO JULGAMENTO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
18 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 23070004249
ICONHA - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO.: INACIO TRAVEZANI
ADVOGADO(A): HELLISON DE ALMEIDA BEZERRA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - ART. 121, §2º,
INCISO II, E ART. 129, §1º, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 69,
TODOS DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS OCORRÊNCIA - TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA JULGAMENTO ANULADO - RECURSO PROCEDENTE.
1. PARA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO
JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA “D”,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, É NECESSÁRIO QUE A DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI SE MOSTRE TOTALMENTE
CONTRÁRIA ÀS PROVAS CONSTANTES NO ACERVO PROBATÓRIO,
POSTO QUE O CONSELHO DE SENTENÇA JULGA PELO SISTEMA DA
CONVICÇÃO ÍNTIMA, BASTANDO QUE A TESE ACOLHIDA TENHA
RESPALDO NO CONTEXTO PROBATÓRIO E NÃO ESTEJA
COMPLETAMENTE DISSOCIADA DAS PROVAS COLIGIDAS NOS
AUTOS. 2. PARA A CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA É
NECESSÁRIO RESTAR EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE A ATITUDE
DO AGENTE FORA ESTRITAMENTE NECESSÁRIA PARA REPELIR
AGRESSÃO INJUSTA, NÃO TENDO AINDA O MESMO EXAGERADO
NOS LIMITES RAZOÁVEIS DA SUA AÇÃO. ASSIM, TENDO O
CONSELHO DE SENTENÇA DECIDIDO PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU
ACEITANDO A TESE DA LEGITIMA DEFESA REAL, NÃO ESTANDO
ESSA DECISÃO RESPALDADA NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO
EXISTENTES NOS AUTOS, TEM-SE SER ELA ARBITRÁRIA. 3.
ANULA-SE A DECISÃO PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO A
UM NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 4. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
19 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24050038561
VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL
APTE.: MARIA CELIA LAUAR CARVALHO
ADVOGADO(A): MARCELO BISI CARNEIRO
ADVOGADO(A): PAULO PECANHA
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): RODRIGO PECANHA DA CRUZ
APTE.: MARIA CECILIA LAUAR CARVALHO
ADVOGADO(A): MARCELO BISI CARNEIRO
ADVOGADO(A): PAULO PECANHA
ADVOGADO(A): RODRIGO PECANHA DA CRUZ
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ANTE A ALEGADA INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONTEÚDO PROBATÓRIO APTO
A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA - ESTELIONATO ABSOLVIÇÃO - INADMISSÍVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. NÃO HÁ QUE SE FALAR NA ABSOLVIÇÃO DA RÉ MARIA CÉLIA
LAUAR CARVALHO, QUE ATUANDO NA CONDIÇÃO DE SÍNDICA E
LEGÍTIMA PROCURADORA DO CONDOMÍNIO, SE APROPRIA
INDEVIDAMENTE DE SUAS RECEITAS, INVERTENDO O “ANIMUS
DOMINI”. 2. O CRIME DE ESTELIONATO NECESSITA, PARA A SUA
CONFIGURAÇÃO, ALÉM DA VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO
ALHEIO, O EMPREGO DE ARDIL, ARTIFÍCIO OU QUALQUER OUTRO
MEIO FRAUDULENTO, DE FORMA A INDUZIR A VÍTIMA EM ERRO.
IN CASU, RESTANDO PROVADA A FRAUDE PRATICADA PELA
ACUSADA MARIA CECÍLIA LAUAR CARVALHO, ASSIM COMO, O
DESFALQUE
PATRIMONIAL
SOFRIDO
PELA
VÍTIMA
(CONDOMÍNIO), CONFIGURADO ESTÁ O CRIME DE ESTELIONATO.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
20 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060032521
VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR
APTE.: EMANOEL CARLOS SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): RIZONETTE MARIA DALLEPRANI
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR - ARTIGO 265 C/C
266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR - PRELIMINAR ARGUIDA
PELA DEFESA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. CONSTATADO QUE A SENTENÇA
CONDENATÓRIA TRANSITOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO,
HAVENDO A PENA FIXADA NA SENTENÇA SIDO DE 06 (SEIS) MESES
DE DETENÇÃO, E VERIFICANDO-SE QUE ENTRE O RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA (01 DE JUNHO DE 2006) E A PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA (26 DE AGOSTO DE 2009), TRANSCORREU UM LAPSO
TEMPORAL SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS, NÃO RESTA DÚVIDA DE
QUE CONFIGURADA ESTÁ A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO EM FACE DO APELANTE, A TEOR DO ESTABELECIDO
NO ARTIGO 123, INCISO IV, C/C O ARTIGO 125, INCISO VII, §1º,
TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR ACOLHIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA PELA
DEFESA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO
APELANTE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 123, INCISO IV, C/C O
ARTIGO 125, INCISO VII, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL
MILITAR, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
21 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060326733
VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR
APTE.: ADRIANO LUIZ RANGEL LIMA
ADVOGADO(A): RIZONETTE MARIA DALLEPRANI
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: MARIA
CRISTINA DE SOUZA FERREIRA
REVISOR: SUBS. JANETE VARGAS SIMOES
JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO:
EMENTA: APEALÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE ABSOLVIÇÃO: INOCORRÊNCIA - QUE SE NEGA PROVIMENTO.
93
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
AS
PROVAS
CARREADAS
NOS
AUTOS
DEMONSTRAM,
INEQUIVOCAMENTE, O DOLO LAEDENDI, AFASTANDO A TESE
ABSOLUTÓRIA SUSTENTADA PELA DEFESA, VEZ QUE AS PROVAS
COLIGIDAS DESDE O INQUÉRITO E CONFIRMADAS SOB O CRIVO
DO CONTRADITÓRIO, MOSTRAM-SE CONCLUSIVAS NESSE
SENTIDO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
22 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070582929
VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL
APTE.: SOLIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
REVISOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - CONDENAÇÃO RECURSO DA DEFESA - 1) ABSOLVIÇÃO - APLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA:
IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE
DEMONSTRADAS - 2) REDUÇÃO DA PENA: IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ESTANDO A PRÁTICA DELITIVA ESTREME DE DÚVIDAS, HAVENDO
NOS AUTOS PROVA SEGURA E HARMÔNICA, APTAS A EMBASAR O
ÉDITO CONDENATÓRIO, RESTA IMPOSSIBILITADA A ABSOLVIÇÃO
ORA PRETENDIDA, AFASTANDO-SE A VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO.
A REPRIMENDA ARBITRADA, ALÉM DE TÉCNICA, NÃO DEVE SER
EXCESSIVA, NEM DEMASIADAMENTE BRANDA, MAS JUSTA,
ADEQUADA E IDÔNEA, COMO RESPOSTA SOCIAL E NA MEDIDA
DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA
IN CASU, A PENA-BASE IMPOSTA AO APELANTE FORA BEM
DOSADA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ADEMAIS, NÃO
HÁ QUE SE FALAR EM EXACERBAÇÃO DA PENA, QUANDO AS
PENAS DE RECLUSÃO E MULTA SÃO FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
23 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080139231
VITÓRIA - 2ª VARA CRIMINAL
APTE.: ANDRE DA SILVA XAVIER
ADVOGADO(A): CELSO ANTONIO BASSETTI
ADVOGADO(A): MARLY DEIA BASSETTI MORAES
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 14, “CAPUT”, DA LEI Nº
10.826/03 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE ARMA DESMUNICIADA - INCABÍVEL
- CRIME CARACTERIZADO - PLEITO DE ATIPICIDADE DA
CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA RELACIONADA A
PORTE - RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO - IMPROCEDENTE PERDIMENTO - EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. INCIDE NO TIPO
PENAL DO ARTIGO 14, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO QUEM,
EM FLAGRANTE, É SURPREENDIDO TRANSPORTANDO ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO SEM REGISTRO, AUTORIZAÇÃO LEGAL
OU REGULAMENTAR. 2. O SIMPLES FATO DA ARMA DE FOGO
ENCONTRAR-SE DESMUNICIADA NO MOMENTO DA APREENSÃO
MOSTRA-SE IRRELEVANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO
TIPIFICADO NO ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/03, POR SE TRATAR DE
CRIME DE PERIGO ABSTRATO, PARA CUJA CARACTERIZAÇÃO
DESIMPORTA O RESULTADO CONCRETO DA AÇÃO. 3. A CONDUTA
DE TRANSPOTAR ARMA DE FOGO ENCONTRA-SE, ATUALMENTE,
DEFINIDA NO ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/03, NÃO ESTANDO
ABRANGIDA SOB O MANTO DAS ANISTIAS DOS ARTIGOS 30 OU 32,
DA LEI DO DESARMAMENTO. 4. CONFORME ASSENTE NA
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, UM DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO NO
DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO É O PERDIMENTO
DA ARMA APREENDIDA, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 91,
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
INCISO II, ALÍNEA ”A”, DO CÓDIGO PENAL. 5. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
24 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080236383
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE.: MICHELLE ALVES
ADVOGADO(A): RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA
APTE.: GLYCENARA ANITA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): CARLOS FURTADO DE MELO FILHO
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: MARIA
CRISTINA DE SOUZA FERREIRA
REVISOR: SUBS. JANETE VARGAS SIMOES
JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - ART. 33 DA LEI 11.343/06 CONDENAÇÃO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - 1) RECURSO DA
DEFESA - ABSOLVIÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES:
IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO POLICIAIS MILITARES CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - REDUÇÃO DA PENALIDADE:
IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART.
33, §4° DA LEI 11.343/06: IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA
AGRAVANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06: IMPOSSIBILIDADE 2)
RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS
SUFICIENTES: IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO
ART. 65, III, "D" EM SEU GRAU MÁXIMO: IMPOSSIBILIDADE DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. LIBERDADE PROVISÓRIA:
IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
- POLICIAIS CIVIS, MILITARES OU FEDERAIS, NÃO ESTÃO
IMPEDIDOS DE DEPOR, NÃO PODENDO SEREM CONSIDERADOS
INIDÔNEOS OU SUSPEITOS, PELA SIMPLES CONDIÇÃO
FUNCIONAL, ISSO PORQUE O VALOR DO DEPOIMENTO
TESTEMUNHAL DE POLICIAIS, ESPECIALMENTE QUANDO
PRESTADO EM JUÍZO, SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO,
REVESTE-SE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, NÃO
PODENDO DESQUALIFICÁ-LO PELO SIMPLES FATO DE EMANAR
DE AGENTES ESTATAIS INCUMBIDOS DA REPRESSÃO PENAL;
- O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, É INFRAÇÃO PENAL DE
PERIGO ABSTRATO, REPRESENTANDO A PROBABILIDADE DE
DANO À SAÚDE DAS PESSOAS, EM QUE NÃO SE EXIGE A
PRODUÇÃO DE TAL RESULTADO PARA A SUA CONSUMAÇÃO. É DE
PERIGO ABSTRATO, POIS NÃO SE PERMITE AO INFRATOR A PROVA
DE QUE SEU COMPORTAMENTO PODE SER INOFENSIVO, POR NÃO
SER CONVENIENTE À SOCIEDADE A CIRCULAÇÃO DE
DETERMINADOS TIPOS DE DROGAS, POIS GERADORAS DE
MAIORES PROBLEMAS DO QUE VANTAGENS A QUEM DELAS FAZ
USO;
- IRRELEVANTE, NÃO TER SIDO A APELANTE APANHADA NO
EXATO MOMENTO DE FORNECIMENTO MERCANTIL DA DROGA A
TERCEIRO, MESMO PORQUE, A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE
NOS NOSSOS TRIBUNAIS É NO SENTIDO DE QUE PARA A
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES
NÃO É, NECESSARIAMENTE, EXIGÍVEL A PRÁTICA DE ATOS DE
COMÉRCIO, SOBRETUDO PORQUE O DELITO, POR SUA PRÓPRIA
NATUREZA, É COMETIDO NA CLANDESTINIDADE, BASTANDO OS
VEEMENTES INDÍCIOS EXISTENTES NOS AUTOS PARA TORNAR-SE
INADMISSÍVEL A POSTULADA ABSOLVIÇÃO.
- É CEDIÇO QUE PARA A CARACTERIZAÇÃO O DELITO DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FAZ-SE NECESSÁRIO A
COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL OU
PERMANENTE, VEZ QUE PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO,
MOSTRA-SE INDISPENSÁVEL A ASSOCIAÇÃO DE DUAS OU MAIS
PESSOAS, A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO, ALÉM DA
FINALIDADE DE TRAFICAR SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE,
FORMANDO ASSIM, VERDADEIRA SOCIEDADE PARA ESSA
FINALIDADE.
- DEVE SER MANTIDO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE
AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, VI DA LEI Nº 11.343/06,
SE COMPROVADA A VENDA DO ENTORPECENTE A MENOR DE
IDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- A PROVA DA MERCANCIA NÃO SE FAZ APENAS DE MANEIRA
DIRETA, MAS TAMBÉM POR INDÍCIOS E PRESUNÇÕES QUE DEVEM
SER ANALISADOS SEM NENHUM PRECONCEITO, COMO TODO E
QUALQUER ELEMENTO DE CONVICÇÃO.
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Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
- O QUE É NECESSÁRIO PARA SE PODER CONDENAR, É QUE
EXISTA UM QUADRO SUFICIENTE DE ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO, QUE SEJA ELE HARMÔNICO E CONVERGENTE PARA
CONFIGURAR A CULPA DOS ACUSADOS, COMO OCORRE NO
PRESENTE CASO, PELO QUE NÃO SE HÁ DE FALAR EM
FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO DISPONÍVEL.
- A ORA APELANTE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO PREVISTO NO § 4º,
DO ART. 33 DA LEI 11.343/06, VEZ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM
COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO MESMO, QUAIS SEJAM: SER PRIMÁRIO, DE
BONS ANTECEDENTES, NÃO SE DEDICAR ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS NEM INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- NO QUE CONCERNE AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO PREVISTA, ART. 65, INC. III, “D”, DO
CÓDIGO PENAL, EM SEU GRAU MÁXIMO, VERIFICO SER
TOTALMENTE IMPROCEDENTE, HAJA VISTA QUE É PODER
DISCRICIONÁRIO DO JUIZ A PONDERAÇÃO, DOS REQUISITOS
ESPECÍFICOS A SEREM APLICADOS PARA O QUANTUM DE
REDUÇÃO DA REFERIDA ATENUANTE.
- A LEI Nº 11.343/06, EM SEU ARTIGO 44, EM OBEDIÊNCIA AO
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, TROUXE A INVIABILIDADE DA
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
25 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080236516
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE.: CARLOS MAGNO CARDOSO DA COSTA
ADVOGADO(A): CARLOS FURTADO DE MELO FILHO
APTE.: VAGNO ZAMBORLINI
ADVOGADO(A): CARLOS FURTADO DE MELO FILHO
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: JANETE
VARGAS SIMOES
REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.368/76 TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A
CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS INDÍCIOS SUFICIENTES DA ATIVIDADE MERCANTIL - SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE ENCONTRADA NA POSSE DOS AGENTES VALIDADE
DOS
DEPOIMENTOS
POLICIAIS
QUANDO
CORROBORADOS COM OUTROS INDÍCIOS PROBATÓRIOS APLICAÇÃO CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU
GRAU MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS.
1. A APREENSÃO DO ENTORPECENTE NA POSSE DO ACUSADO,
BEM COMO EM SUA RESIDÊNCIA E ESTABELECIMENTO
COMERCIAL, CONJUGADA A OUTROS ELEMENTOS INDICADORES
DE SUA FINALIDADE MERCANTIL, COMPROVADA ATRAVÉS DE
DILIGÊNCIAS POLICIAIS INVESTIGATÓRIAS, RESTA SUFICIENTE
PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO QUE, A RIGOR,
NÃO EXIGE PARA A SUA CONFIGURAÇÃO A VENDA DA
SUBSTÂNCIA TÓXICA A TERCEIROS. 2. EM TEMA DE COMÉRCIO
CLANDESTINO
DE
SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES,
OS
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A
PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE, TEM PLENA VALIDADE E
DEVEM SER RECEBIDOS SEM NENHUM PRECONCEITO COMO
PROVA HÁBIL A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. 3. NÃO
RESTANDO DEMONSTRADO QUE A DROGA DESTINAVA-SE A USO
PRÓPRIO, INADMISSÍVEL O PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O DELITO DE USO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06,
DEVENDO-SE RESSALTAR, QUE NADA IMPEDE QUE POSSA
COEXISTIR, NUMA MESMA PESSOA, AS DUAS FIGURAS - USUÁRIO E
TRAFICANTE - QUANDO PROVADO QUE A SUA CONDUTA ESTÁ
IGUALMENTE DIRIGIDA PARA A VONTADE DE TRAFICAR
ILICITAMENTE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. 4. INCABÍVEL O
PLEITO DEFENSIVO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO FIXADA NO SEU
PATAMAR MÁXIMO, PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA NOVA
LEI DE TÓXICOS, EIS QUE APESAR DE SE TRATAR DE RÉU
PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, NO CASO EM APREÇO, A
FRAÇÃO MATEMÁTICA UTILIZADA PELO JUÍZO A QUO PARA
OPERAR A REDUÇÃO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO) SE MOSTROU
ESCORREITA, HAJA VISTA A QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA
DROGA APREENDIDA. 5. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
26 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080319916
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE.: VALDECI NEVES FREIRE
ADVOGADO(A): CLAYDE LUIZ MARTINELLI
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES - ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES - INCABÍVEL MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - VALOR PROBANTE
DOS
DEPOIMENTOS
DOS
POLICIAIS
PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS - PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33, DA NOVA LEI DE
TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS
PARA A SUA APLICABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. EM TEMA DE COMÉRCIO CLANDESTINO DE
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS
QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE
POSSUEM PLENA VALIDADE, E DEVEM SER RECEBIDOS SEM
NENHUM PRECONCEITO COMO PROVA HÁBIL A EMBASAR UM
DECRETO CONDENATÓRIO, MAXIME SE EM HARMONIA COM OS
DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS.
HAVENDO PROVA ROBUSTA ACERCA DA AUTORIA E DA
MATERIALIDADE, TEM-SE COMO CORRETA A MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO CRIME DE TRÁFICO. 2. PARA
RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA ESTABELECIDA PELO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06,
É NECESSÁRIO ESTAREM PRESENTES AS CONDIÇÕES DE
PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E AUSÊNCIA DE PROVA
DE QUE O ACUSADO INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU SE
DEDIQUE
ÀS
ATIVIDADES
CRIMINOSAS.
RESTANDO
DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE O RECORRENTE VINHA SE
DEDICANDO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS, TENDO EM VISTA O
CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS, BEM COMO
SUA CONFISSÃO, EVIDENTE, PORTANTO, SER INVIÁVEL A
APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO EM FAVOR DO MESMO. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
27 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080385529
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE.: ORNI MOTA DE PAULO
ADVOGADO(A): RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
REVISOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - ART. 33 DA LEI 11.343/06 CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - 1) PRELIMINAR: AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR DO RÉU: REJEIÇÃO - 2) MÉRITO: A) ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA
DE
PROVAS:
IMPOSSIBILIDADE
B)
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06:
IMPOSSIBILIDADE
C)
REDUÇÃO
DA
PENALIDADE:
IMPOSSIBILIDADE - D) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO
§4°, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO:
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1) PRELIMINAR:
- NÃO POSSUI, O APELANTE, DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE,
HAJA VISTA QUE SE MANTEVE CUSTODIADO DURANTE TODA A
INSTRUÇÃO, ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA, ALÉM DO FATO DO CRIME DE TRÁFICO
EXPRESSAMENTE PROIBIR A CONCESSÃO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA (ARTIGO 44, LEI 11.343/06).
PRELIMINAR REJEITADA.
2) DO MÉRITO:
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Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
- POLICIAIS CIVIS, MILITARES OU FEDERAIS, NÃO ESTÃO
IMPEDIDOS DE DEPOR, NÃO PODENDO SEREM CONSIDERADOS
INIDÔNEOS OU SUSPEITOS, PELA SIMPLES CONDIÇÃO
FUNCIONAL, ISSO PORQUE O VALOR DO DEPOIMENTO
TESTEMUNHAL DE POLICIAIS, ESPECIALMENTE QUANDO
PRESTADO EM JUÍZO, SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO,
REVESTE-SE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, NÃO
PODENDO DESQUALIFICÁ-LO PELO SIMPLES FATO DE EMANAR
DE AGENTES ESTATAIS INCUMBIDOS DA REPRESSÃO PENAL.
- O QUE É NECESSÁRIO PARA SE PODER CONDENAR, É QUE
EXISTA UM QUADRO SUFICIENTE DE ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO, QUE SEJA ELE HARMÔNICO E CONVERGENTE PARA
CONFIGURAR A CULPA DOS ACUSADOS, COMO OCORRE NO
PRESENTE CASO, PELO QUE NÃO SE HÁ DE FALAR EM
FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO DISPONÍVEL.
- A SIMPLES ALEGAÇÃO ISOLADA DE QUE O APELANTE SEJA
USUÁRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NÃO BASTA PARA
RECONHECIMENTO DO DELITO DE PORTE DE DROGA PARA USO
PRÓPRIO, SENDO IMPRETERÍVEL A DEMONSTRAÇÃO CABAL DE
QUE O PRODUTO ERA EXCLUSIVO PARA USO PRÓPRIO.
- AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO FAVORECERAM O
APELANTE, IMPORTANDO CHAMAR A ATENÇÃO PARA O FATO DE
QUE A R. SENTENÇA APRECIOU DE FORMA CORRETA TAL
SITUAÇÃO, NÃO ASSISTINDO RAZÃO PARA SE FALAR EM REFORMA
DA MESMA.
- CABE RESSALTAR QUE NOS MOLDES DO ART. 42 DA LEI 11.343/06,
O JUIZ NA FIXAÇÃO DA PENA DEVE CONSIDERAR, COM BASE NO
ART. 59, DO CP, A NATUREZA E A QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA,
BEM COMO A PERSONALIDADE E A CONDUTA PESSOAL DO
AGENTE.
- QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, O JUIZ
DE PISO ANALISOU DE FORMA SATISFATÓRIA A TESE DA DEFESA,
EXPONDO DE MODO CLARO E SUFICIENTE OS MOTIVOS DE SEU
CONVENCIMENTO, FIXANDO A PENA-BASE MUITO PRÓXIMA AO
MÍNIMO LEGAL, APLICANDO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06, NÃO HAVENDO QUALQUER
REPARO A SE PROCEDER NA PENA DEFINITIVAMENTE APLICADA.
RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
28 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080459704
VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL
APTE.: RAFAEL DE ANDRADE
ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE SALLES DE SA
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: JANETE
VARGAS SIMOES
REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES - ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO
CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º DA LEI Nº 2.252/54 - PRELIMINAR DE
NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE
ROUBO PARA O DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO
SEGURO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE
CORRUPÇÃO DE MENORES - INADMISSÍVEL - DELITO FORMAL PRECEDENTES DO STJ - PLEITO ALTERNATIVO DE AFASTAMENTO
DA QUALIFICADORA INSERTA NO §2º, INCISO II, DO ARTIGO 157,
DO CÓDIGO PENAL (CONCURSO DE PESSOAS) - INCABÍVEL - CRIME
PRATICADO EM CONJUNTO COM MENOR INIMPUTÁVEL IRRELEVÂNCIA - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DAS PENAS-BASE RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA
CONFISSÃO E MENORIDADE - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA
IRRETOCÁVEL - PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231
DO STJ - MANUTENÇÃO DO QUANTUM APLICADO E DAS CUSTAS
PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA
DENÚNCIA: 1. NO CASO FOCADO, PERCEBE-SE CLARAMENTE QUE
OS FATOS DELITUOSOS FORAM DESCRITOS DE FORMA OBJETIVA
NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, COM NARRAÇÃO DE SEUS
ELEMENTOS ESSENCIAIS E CIRCUNSTANCIAIS INERENTES,
PERMITINDO AO APELANTE O EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE
DEFESA, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, NÃO HAVENDO
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
QUE SE COGITAR EM QUALQUER IRREGULARIDADE NA REFERIDA
PEÇA DE INGRESSO. 2. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO
PARA O DE FURTO QUE NÃO MERECE PROSPERAR, TENDO EM
VISTA A OCORRÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA, MEDIANTE
SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, SENDO CERTO QUE
TAL CONDUTA SERVIU PARA INTIMIDAR E CAUSAR TEMOR NA
OFENDIDA, REDUZINDO SUA CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA. 2.
NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, A PALAVRA DA VÍTIMA,
DEMONSTRANDO PLENA CONVICÇÃO QUANTO AO AUTOR DO
ROUBO, REVESTE-SE DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO E
CONSISTENTE ELEMENTO PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO
JUIZ SENTENCIANTE. 3. CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O TIPO PENAL INSERTO NO ARTIGO 1º DA
LEI Nº 2.252/54 É CRIME FORMAL, RESTANDO CONFIGURADO NO
MOMENTO EM QUE O RÉU PRATICA UMA INFRAÇÃO PENAL NA
COMPANHIA DO MENOR. 4. COMPROVADO NOS AUTOS QUE O
RECORRENTE PRATICOU O CRIME DE ROUBO EM COMPANHIA DE
03 (TRÊS) MENORES NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO
QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. 5. É DE
CONHECIMENTO NOTÓRIO, QUE A QUALIFICADORA PREVISTA
NO INCISO II, DO §2º, DO ARTIGO 157, DO CÓDIGO PENAL, RESTA
DEVIDAMENTE CARACTERIZADA COM A SIMPLES PRÁTICA DO
DELITO DE ROUBO COM O CONCURSO DE DUAS OU MAIS
PESSOAS, SENDO IRRELEVANTE QUE UMA DELAS SEJA
INIMPUTÁVEL. 6. NÃO MERECE REFORMA A REPRIMENDA
IMPOSTA, QUE DEIXOU DE CONSIDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS
ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE, UMA
VEZ QUE AS PENAS-BASE FORAM APLICADAS NO MÍNIMO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. 7. INCABÍVEL A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS NESTA QUADRA, VEZ QUE COMPETE AO JUÍZO DA
EXECUÇÃO A AVALIAÇÃO SOBRE TAL PEDIDO, QUE DEVERÁ SER
EXAMINADO OPORTUNAMENTE, QUANDO DA EXECUÇÃO DA
SENTENÇA MONOCRÁTICA, EM CONFORMIDADE COM A
LEGISLAÇÃO VIGENTE. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
29 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30050070488
LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL
APTE.: GERLES EWALD
ADVOGADO(A): OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR - RECURSO DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR
AUSÊNCIA DE CULPA: POSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - IN DUBIO PRO
RÉU. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO
APELANTE A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE PILOTAVA DE MANEIRA
IMPRÓPRIA, AGINDO DESTA FORMA DE MANEIRA IMPRUDENTE
OU
NEGLIGENTE,
DESENVOLVENDO
VELOCIDADE
INCOMPATÍVEL PARA O LOCAL, OU GERANDO PERIGO DE DANO
À TERCEIRO, BASEANDO-SE UNICAMENTE EM MERAS SUPOSIÇÕES.
HAVENDO DÚVIDA DE QUE AGIU O APELANTE CULPOSAMENTE,
CONTRIBUINDO DE FORMA DECISIVA PARA A OCORRÊNCIA DO
ACIDENTE
QUE
CULMINOU
NA
MORTE
DA
VÍTIMA,
PRINCIPALMENTE QUANDO ESTE É VEEMENTEMENTE NEGADO,
IMPÕE-SE A PROCEDÊNCIA DO DECRETO ABSOLUTÓRIO, EM
RESPEITO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO RÉU.
RECURSO À QUE SE DÁ PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO
MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
30 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30050181855
LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL
APTE.: LUIZ PAIVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CELSO ANTONIO BASSETTI
ADVOGADO(A): MARLY DEA B MORAES
APTE.: MOACYR PINHEIRO GONÇALVES
96
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
ADVOGADO(A): CELSO ANTONIO BASSETTI
ADVOGADO(A): MARLY DEA B MORAES
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: JANETE
VARGAS SIMOES
REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGOS 12 E 14 DA LEI Nº
6.368/76 - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DOSIMETRIA DA PENA - INOCORRÊNCIA - PARTE DISPOSITIVA
ANALISADA EM CONJUNTO COM O OBTIDO DURANTE A
INSTRUÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS
- PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE FIXAÇÃO DAS
PENAS NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS - RECONHECIMENTO DO §4º,
DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - NÃO
PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS IMPOSTOS SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS - INCABÍVEL - NÃO ATENDIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME NOS TERMOS DO ARTIGO 112 DA LEI DE
EXECUÇÕES PENAIS - NÃO CABIMENTO - MATÉRIA AFETA AO
JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR: O DISPOSITIVO DA SENTENÇA É PARTE DE UM
TODO E DEVE SER VISTA DE UMA FORMA GLOBAL, NÃO SE
RESUMINDO A MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA À SUA PARTE
DISPOSITIVA, DEVENDO A DECISÃO CONDENATÓRIA SER
ANALISADA DENTRO DE UM CONTEXTO. 2. TENDO O
MAGISTRADO, AO ANALISAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO
ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, MESMO QUE FORA SUCINTA,
FIXADO A PENA-BASE UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM
RAZÃO DO APURADO DURANTE A INSTRUÇÃO, NÃO HÁ QUE SE
FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 3. PRELIMINAR
REJEITADA.
MÉRITO: 1. O JUIZ EXERCE RELATIVO ARBÍTRIO NA FIXAÇÃO DA
PENA, DOSANDO-A DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS
INERENTES A CADA CASO CONCRETO, FACULTANDO-LHE A
ESCOLHA DA SANÇÃO MAIS ADEQUADA AO RÉU, DE MODO A
POSSIBILITAR A EFICÁCIA DA PUNIÇÃO. 2. CONSIDERANDO A
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS
APELANTES, JUSTIFICA-SE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE PARA OS
DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, DEVENDO SER MANTIDO O
“QUANTUM” FIXADO NA DOSIMETRIA DA PENA. 3. NÃO MERECE
ACOLHIMENTO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/,
EIS QUE O APELANTE NÃO PREENCHE UM DOS REQUISITOS
LEGAIS PREVISTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO ATUAL PARA A
CONCESSÃO DE TAL “BENESSE”. 4. NA HIPÓTESE, DESCORTINA-SE
INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS
PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, EIS
QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO
44 DO CÓDIGO PENAL. 5. O PLEITO DE PROGRESSÃO DO REGIME
PRISIONAL COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) NOS
TERMOS DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS NÃO
PODE SER CONHECIDO, EIS QUE A MATÉRIA QUE FUNDAMENTA A
PRETENSÃO DOS APELANTES É AFETA SUBSTANCIALMENTE À
EXECUÇÃO DA PENA. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
31 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30060004709
LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL
APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO.: JOSE CARLOS OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS
ADVOGADO(A): PEDRO JADER DA COSTA NASCIMENTO
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO - ABOLITO CRIMINIS - ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO
DO ARTIGO 32, DA LEI Nº 10.826/03 - ATIPICIDADE DA CONDUTA ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
1 - HAVENDO SIDO A REDAÇÃO DO ARTIGO 32, DA LEI 10.826/03,
ALTERADO PELA LEI Nº 11.706/08, A QUAL POSSIBILITOU QUE OS
POSSUIDORES E PROPRIETÁRIOS DE ARMAS DE FOGO DE USO
PERMITIDO OU USO RESTRITO PROCEDESSEM A SUA ENTREGA ÀS
AUTORIDADES COMPETENTES, SEM QUALQUER ÔNUS, OS
DELITOS DE POSSE DE ARMA DE FOGO PERDERAM SUA EFICÁCIA
DO FENÔMENO DA ABOLITIO CRIMINIS. ASSIM, UMA VEZ QUE A
CONDUTA PERPETRADA PELO RÉU MOSTRA-SE ATÍPICA, A SUA
ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL, É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
32 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30060243166
LINHARES - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APTE.: VINICIUS VASCONCELOS BATISTA
ADVOGADO(A): JOSE ANISIO GAVA
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: JANETE
VARGAS SIMOES
JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - MENOR INFRATOR - DIFAMAÇÃO
- FRAGILIDADE PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DO ANIMUS
DIFFAMANDI - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO.
SE O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEIXA DÚVIDAS ACERCA DA
IMPUTAÇÃO OFENSIVA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO DO AGENTE DA PRÁTICA DO CRIME DE
DIFAMAÇÃO, MÁXIME SE TAMBÉM RESTOU EVIDENCIADO O
DOLO ESPECÍFICO DE DIFAMAR. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
33 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30080039750
LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL
APTE.: TIAGO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): OSWALDO AMBROZIO JUNIOR
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: MARIA
CRISTINA DE SOUZA FERREIRA
REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO
DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE
DA EXISTÊNCIA DE MERA CONIVÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - DA ANÁLISE DOS AUTOS VERIFICO QUE POLICIAIS FEDERAIS EM PATRULHAMENTO DE ROTINA - INTERCEPTARAM O VEÍCULO
CONDUZIDO POR ALBERTO FERNANDES DA SILVA LOGRANDO
ÊXITO NA APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE
"MACONHA", TENDO ALBERTO, POR OCASIÃO DA ABORDAGEM E
DE TODOS DOS DEMAIS ATOS DO PROCESSO, CONFESSADO A
PROPRIEDADE DA DROGA E ISENTADO O APELANTE TIAGO DA
SILVA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE.
II - TIAGO, POR SUA VEZ, DESDE A FASE INQUISITIVA VEM
SUSTENTANDO A TESE DE QUE DESCONHECIA A EXISTÊNCIA DE
DROGAS NO INTERIOR DO VEÍCULO E QUE HAVIA SE DIRIGIDO À
VITÓRIA
COM
ALBERTO
EXCLUSIVAMENTE
PARA
ACOMPANHÁ-LO, DESCONHECENDO OS MOTIVOS DA VIAJEM.
III - OBSERVO QUE A CONDENAÇÃO SE APEGOU AO FATO DE QUE
O APELANTE CONHECIA ALBERTO, TANTO QUE MANTIVERA
CONTATO TELEFÔNICO COM O MESMO EM ALGUMAS
OPORTUNIDADES E, AINDA, EM VIRTUDE DO NERVOSISMO
APRESENTADO POR TIAGO NO MOMENTO DA BATIDA POLICIAL,
FATORES QUE, NO ENTENDER DO MAGISTRADO, COMPROVARIAM
A PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA.
IV - OCORRE QUE, A MEU SENTIR, A CO-AUTORIA OU ATÉ MESMO
A PARTICIPAÇÃO DE TIAGO NO CRIME NÃO RESTARAM
DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. COM A DEVIDA VÊNIA DO
ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO MAGISTRADO DE
PRIMEIRO GRAU, ENTENDO QUE O DEPOIMENTO PRESTADO
PELO CORRÉU ALBERTO - ASSUMINDO A PROPRIEDADE DA
DROGA E ISENTANDO TIAGO DE QUALQUER PARTICIPAÇÃO NÃO PODE SER DESPREZADO NO JULGAMENTO DA CAUSA.
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Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
V - OS DENUNCIADOS FORAM COERENTES DESDE A ABORDAGEM.
ALBERTO CONFESSANDO A PROPRIEDADE DA DROGA E
ISENTANDO TIAGO, QUE POR SUA VEZ NEGOU QUALQUER TIPO
DE ENVOLVIMENTO COM OS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
VI - A VERSÃO APRESENTADA PELA DEFESA FAZ SURGIR UMA
SITUAÇÃO DE DÚVIDA INCOMPATÍVEL COM O JUÍZO DE CERTEZA
NECESSÁRIO À CONDENAÇÃO, DEVENDO-SE SE DAR PRESTÍGIO
AO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO".
VII - O MERO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DROGA, SEM A
COMPROVAÇÃO DE QUALQUER OUTRO TIPO DE VINCULAÇÃO
ENTRE TIAGO E AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, NÃO SE
REVELA SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DO CRIME, NA MEDIDA
EM QUE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA, "A SIMPLES
CONIVÊNCIA, ISTO É, A CIÊNCIA DE QUE OUTREM ESTÁ PARA
COMETER OU COMETE UM CRIME, NÃO BASTA PARA DAR VIDA A
UMA FORMA DE PARTICIPAÇÃO". (TACRIM-SP-AC-REL. SILVA
FRANCO - JUTACRIM 72/231).
VIII - RECURSO PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
34 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 32080014445
MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO DO CRIME
APTE.: FRANCISCO TORRES NETO
ADVOGADO(A): MICHELLI MOZELLA OLIVEIRA
APTE.: JEFFERSON MARTINS NOEL
ADVOGADO(A): RENATA CRISTINE ROSEIRA
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: DESIG.
MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA
REVISOR: SUBS. JANETE VARGAS SIMOES
JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - I) DO RECURSO
INTERPOSTO POR JEFFERSON MARTINS NOEL: 1. PRELIMINAR DE
OFÍCIO: NULIDADE ABSOLUTA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIMENTO - MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS NA DATA DO
FATO - INIMPUTÁVEL - COMPETÊNCIA DA VARA DE INFÂNCIA E
JUVENTUDE - 2. MÉRITO: A) ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - B)
DIMINUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - C) CRIME
CONTINUADO - VIOLAÇÃO REITERADA DO DELITO PREVISTO NO
ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CP - CONFIGURAÇÃO - II) DO
RECURSO INTERPOSTO PELO APELANTE FRANCISCO TORRE NETO
- A) ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - B) DIMINUIÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE - C) CRIME CONTINUADO - VIOLAÇÃO
REITERADA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV,
DO CP EM RELAÇÃO AOS ATOS PRATICADOS EM 01/10/2007,
14/10/2007 E 18/11/2007 - CONFIGURAÇÃO - D) NÃO
CONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AO
DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CP,
PRATICADO EM 18/11/2006 - FATOR TEMPORAL DE 11 (ONZE)
MESES ENTRE AS RESPECTIVAS DATAS DELITIVAS. RECURSO A
QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I) 1. RESTANDO DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE ERA O
APELANTE NA DATA DO FATO (18/11/2006), MENOR DE 18
(DEZOITO) ANOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CRIME, MAS, SIM, EM
ATO INFRACIONAL, MOTIVO PELO QUAL COMPETE AO JUÍZO DA
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, OU AO JUIZ QUE, NA
COMARCA, EXERCE TAL FUNÇÃO, PROCESSAR E JULGAR O ATO
INFRACIONAL
COMETIDO
POR
MENOR
INIMPUTÁVEL,
AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DO ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
2. A) AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS TRADUZEM DE FORMA
INCONTESTE A PARTICIPAÇÃO DOS APELADOS NA PRÁTICA
CRIMINOSA A ELES IMPUTADA, VERIFICANDO-SE AINDA QUE
FORAM OS MESMOS PILHADOS NA POSSE DOS BENS FURTADOS
DAS RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS, O QUE NÃO DEIXA MARGEM À
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
B) HAVENDO CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO
PENAL, CONSIDERADAS EM DESFAVOR DO RÉU, NÃO SE EXIGE A
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ADEMAIS É
POSSÍVEL QUE SE FIXE A PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO
MÍNIMO LEGAL, DESDE QUE A DECISÃO SEJA CORRETAMENTE
FUNDAMENTADA, DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS
PELO CÓDIGO PENAL.
C) RESTOU DEMONSTRADO QUE OS APELANTES PREENCHERAM
OS REQUISITO EXIGIDOS PARA O RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS DELITOS
PRATICADOS EM 01/10/2007, 14/10/2007 E 18/11/2007, UMA VEZ QUE
OS TRÊS DELITOS FORAM PRATICADOS MEDIANTE MAIS DE UMA
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
AÇÃO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE
EXECUÇÃO E OUTRAS SEMELHANÇAS.
D) TODAVIA, TENDO EM VISTA DEMONSTRADO, QUE O DELITO
PRATICADO CONTRA A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA FERNANDO
RIBEIRO DE FARIA OCORREU EM 18/11/2006, E QUE SOMENTE
DEPOIS DE PASSADOS 11 (ONZE) MESES DO REFERIDO DELITO,
FOI PRATICADO AS DEMAIS INFRAÇÕES, OU SEJA, COM LAPSO
TEMPORAL QUE NÃO PODE ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA, MOTIVO PELO QUE DEVERÁ SER
MANTIDA A CONDENAÇÃO DO APELANTE FRANCISCO TORRES
NETO, EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 155, § 4º,
INCISO IV, DO CP, PRATICADO EM 18/11/2006.
ASSIM SENDO, DEVE-SE, RECONHECER A CONTINUIDADE
DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO
PRATICADOS EM 01/10/2007, 14/10/2007 E 18/11/2007, E APENAS AO
FINAL QUE DEVERÁ SER APLICADO A SOMATÓRIA DAS PENAS EM
RELAÇÃO AS DUAS CONDENAÇÕES, CONFORME ESTABELECE O
ARTIGO 69, DO CP
RECURSOS A QUE SE DÃO PARCIAL PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, SUSCITAR PRELIMINAR DE OFÍCIO A FIM DE
RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PARA
O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PRESENTE DELITO,
PELO QUE DECLARA NULO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS
PRATICADOS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DE FLS.
02/04 ATÉ A PROLAÇÃO DA R.SENTENÇA DE FLS. 203/216,
SOMENTE EM RELAÇÃO AO DELITO PRATICADO CONTRA A
VÍTIMA FERNANDO RIBEIRO DE FARIA E, NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSO
DAS DEFESAS, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE
RELATORA.
35 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060096290
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
APTE.: WELLINGTON BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO(A): GUSTAVO COSTA LOPES
APTE.: SEDENIR CARDOSO DA ROCHA
ADVOGADO(A): ELISIO DE OLIVEIRA LOPES - DEFENSOR PÚBLICO
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: JANETE
VARGAS SIMOES
REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 13/01/2010 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES (ART. 12, DA LEI Nº 6.368/76) - PLEITO
ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INVIABILIDADE
- MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS
- CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO - DELAÇÃO PREMIADA
DESCRITA NO ART. 41 DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO CABIMENTO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. AS PROVAS
CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR
O TRÁFICO, TORNANDO INVIÁVEL O PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 2. OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS,
ESTANDO COERENTES E HARMÔNICOS COM A PROVA
TESTEMUNHAL, SÃO VÁLIDOS PARA SERVIR DE FUNDAMENTO E
FORMAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 3. ASSIM, NÃO HÁ
QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO SE RESTAR DEVIDAMENTE
COMPROVADA A MATERIALIDADE, AUTORIA E MERCANCIA DO
PRODUTO ENTORPECENTE. 4. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE QUE SE
FALAR EM APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO ART. 41, DA LEI Nº 11.343/06, QUANDO A TODO
MOMENTO O ACUSADO PROCURA NEGAR A PARTICIPAÇÃO DOS
OUTROS COMPARSAS NA PRÁTICA DO DELITO, NÃO
COLABORANDO, PORTANTO, COM O FORNECIMENTO DE
INFORMAÇÕES EFICAZES, PARA O DESLINDE DO PROCESSO
CRIMINAL. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
36 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070159484
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
APTE.: RICARDO VITOR DE JESUS MATOS
ADVOGADO(A): DEOCLECIO ANTONIO SANT'ANA
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
98
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) PRELIMINAR DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO EXPEDIDO PELO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE - REJEITADA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE
DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS FIRMES E
COERENTES DOS POLICIAIS SOBRE A PRÁTICA DO COMÉRCIO DE
ENTORPECENTES - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/2006 - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO
MANTIDA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA - NÃO CABIMENTO RECURSO NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO EXPEDIDO PELO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE
CONSTATADO NOS AUTOS QUE O CRIME IMPUTADO AO
APELANTE (TRÁFICO DE DROGAS) É PERMANENTE, QUALQUER
EVENTUAL IRREGULARIDADE COMO A APONTADA PELA DEFESA
NÃO MACULARIA O FLAGRANTE, NEM A AÇÃO PENAL, HAJA VISTA
A EXPRESSA PERMISSÃO CONSTITUCIONAL NO SENTIDO DE QUE
PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO ALHEIO EM
CASO DE FLAGRANTE DELITO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, CONFORME PRECEITUA O ART. 5º,
INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRELIMINAR
CONHECIDA E REJEITADA.
MÉRITO
1. A PROVA COLIGIDA NOS AUTOS AUTORIZA O DECRETO
CONDENATÓRIO LAVRADO CONTRA O RÉU, PELA PRÁTICA DO
DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS IMPUTADO NO ARTIGO 33,
CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, INVIABILIZANDO A ABSOLVIÇÃO. 2. A
LEI NÃO EXIGE QUE O AGENTE SEJA COLHIDO NO ATO DA
VENDA PARA A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO, BASTANDO QUE
SUA CONDUTA SE SUBSUMA EM UM DOS VERBOS DO TIPO PENAL,
NO CASO, "TER EM DEPÓSITO". 3. EM TEMA DE COMÉRCIO
CLANDESTINO
DE
SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES,
OS
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM
FLAGRANTE DOS AGENTES TEM PLENA VALIDADE E DEVEM SER
RECEBIDOS SEM NENHUM PRECONCEITO COMO PROVA HÁBIL A
EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, MÁXIME SE EM
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO
EXISTENTES NOS AUTOS. 4. QUANTO AO PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO, É DE SABENÇA QUE A CONDIÇÃO DE
USUÁRIO OU DEPENDENTE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE
TRÁFICO, POIS É COMUM AO USUÁRIO TRAFICAR PARA
ALIMENTAR SEU VÍCIO. 5. NO PRESENTE CASO, OBSERVA-SE QUE O
APENAMENTO SE DEU NO MÍNIMO LEGAL, TENDO O ACUSADO
SIDO BENEFICIADO, INCLUSIVE, COM A MINORANTE PREVISTA NO
§ 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06. 6. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
37 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35080000298
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
APTE.: FRANKLIN COUTINHO VIEIRA
ADVOGADO(A): JOAO VICENTE DE CASTRO RIOS
APTE.: ANDRE JOSE DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VOLPATO
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: JANETE
VARGAS SIMOES
REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS
DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 CARACTERIZAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS
- VALOR PROBANTE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS
MINORAÇÃO
DA
REPRIMENDA IMPOSTA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA - PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONDIÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. EM TEMA DE COMÉRCIO CLANDESTINO DE SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES, OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE
EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS AGENTES POSSUEM
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
PLENA VALIDADE E DEVEM SER RECEBIDOS COMO PROVA HÁBIL
A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, MÁXIME SE EM
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO
EXISTENTES NOS AUTOS. 2. HAVENDO PROVA ROBUSTA ACERCA
DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE, TEM-SE COMO CORRETA A
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PRECONIZADOS PELA LEI Nº
11.343/06. 3. A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO ESPOSADO NO
ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03 RESTOU DEVIDAMENTE
DELINEADA EM FACE DOS ORA APELANTES, IMPONDO-SE, POIS, A
MANUTENÇÃO DE SUAS CONDENAÇÕES, TAMBÉM, POR ESTE
CRIME. 4. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA QUE
NÃO MERECE ACOLHIMENTO, VEZ QUE A REPRIMENDA FORA
FIXADA
EM
HOMENAGEM
AOS
PRINCÍPIOS
DA
PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 5.
PLEITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA, AO ARGUMENTO DE CONDIÇÃO FINANCEIRA
PRECÁRIA, QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL NESTE
MOMENTO PROCESSUAL, COMPETINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO
TAL AVALIAÇÃO. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
38 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35080089168
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO.: WILBER DE ASSIS LEAL
ADVOGADO(A): GUSTAVO COSTA LOPES
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI
11.343/2006 - AUTORIA DUVIDOSA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
REO - RECURSO IMPROVIDO.
1. A EXISTÊNCIA DE FORTES CONTRADIÇÕES ENTRE O LOCAL EM
QUE O RÉU FOI ABORDADO PELOS POLICIAIS MILITARES, O
VERDADEIRO
PROPRIETÁRIO
DOS
ENTORPECENTES
APREENDIDOS, ASSIM COMO, A CONFISSÃO FEITA PELO
RECORRIDO APENAS NA FASE INQUISITORIAL, MAS NEGADA DE
FORMA VEEMENTE PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL, NÃO
POSSIBILITAM A CERTEZA ALMEJADA NO PROCESSO PENAL NA
BUSCA DA VERDADE REAL.
2. DIANTE DA FRAGILIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS,
IMPÕE-SE O PRIMADO DO IN DUBIO PRO REO.
3. RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
39 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35080171651
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
APTE.: DANIEL DA ROS SMARZARO
ADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: JANETE
VARGAS SIMOES
REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO - INVIABILIDADE DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE - PLEITO DE REDUÇÃO
DA PENA - PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA NOVA LEI DE TÓXICOS, NO SEU
PATAMAR MÁXIMO - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1. HAVENDO PROVA ROBUSTA ACERCA DA AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS, TEM-SE COMO CORRETA A
MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. 2. EM TEMA DE
COMÉRCIO CLANDESTINO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, OS
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM
FLAGRANTE DO AGENTE TEM PLENA VALIDADE E DEVEM SER
RECEBIDOS SEM NENHUM PRECONCEITO COMO PROVA HÁBIL A
EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, MÁXIME SE EM
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Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO
EXISTENTES NOS AUTOS. 3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO IMPUTADO AO RÉU, DE TRÁFICO
PARA USO DE ENTORPECENTES, SE A PROVA COLHIDA E AS
CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS NOS AUTOS ESTÃO A EVIDENCIAR
QUE A DROGA ARRECADADA EM PODER DO MESMO SE
DESTINAVA À MERCANCIA ILÍCITA. 4. INCABÍVEL O PLEITO
DEFENSIVO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO FIXADA NO SEU PATAMAR
MÁXIMO, PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA NOVA LEI DE
TÓXICOS, EIS QUE APESAR DE SE TRATAR DE RÉU PRIMÁRIO E DE
BONS ANTECEDENTES, NO CASO EM APREÇO, A FRAÇÃO
MATEMÁTICA UTILIZADA PELO JUÍZO A QUO PARA OPERAR A
REDUÇÃO DA PENA EM 2/6 (DOIS SEXTOS) SE MOSTROU
ESCORREITA. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
40 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35099002939
VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI
APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO.: ANDERSON DA SILVA COELHO
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA FARIZEL
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
REVISOR: SUBS. JANETE VARGAS SIMOES
JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - ABSOLVIÇÃO - RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA
ÀS PROVAS DOS AUTOS - OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE DÁ
PROVIMENTO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS
É AQUELA QUE NÃO GUARDA CONSONÂNCIA COM NENHUM
ELEMENTO PROBATÓRIO PRODUZIDO DURANTE A INSTRUÇÃO
CRIMINAL.
NO CASO EM ANÁLISE, NOTA-SE QUE A DEFESA SOMENTE
FORMULOU A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA, NÃO ALEGANDO
EM NENHUM MOMENTO A OCORRÊNCIA DE UMA DAS CAUSAS
EXCLUDENTES DE ILICITUDE, DISPOSTAS NO ARTIGO 23, DO
CÓDIGO PENAL PÁTRIO, A FIM DE ABSOLVER O RECORRIDO.
SENDO ASSIM, OS JURADOS TÃO-SOMENTE PODERIAM
RECONHECER O APELADO COMO AUTOR DO DELITO E MESMO
ASSIM ABSOLVÊ-LO, CASO HOUVESSE SIDO APRESENTADA PELA
DEFESA UMA DAS HIPÓTESES SUSO MENCIONADAS (ESTADO DE
NECESSIDADE OU LEGÍTIMA DEFESA, POR EXEMPLO), E NÃO O
FAZENDO, INEXISTEM FUNDAMENTOS JUSTIFICÁVEIS PARA A
ABSOLVIÇÃO.
NESSE SENTIDO, VERIFICA-SE QUE A DECISÃO COLETIVA QUE,
POR MAIORIA DE VOTOS, ABSOLVEU O ORA APELADO, NÃO SE
MOSTRA CONDIZENTE COM AS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A
INSTRUÇÃO PROCESSUAL, SENDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA
A PROVA DOS AUTOS, DEVENDO, VIA DE CONSEQUÊNCIA, SER
CASSADA, PARA QUE OUTRO JULGAMENTO SEJA REALIZADO
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
41 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 44080011917
SANTA TERESA - CARTÓRIO DO CRIME
APTE./APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO./APTE.: RAMIR ACILDO REISEN
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO
COMETTI
ADVOGADO(A): JOSE PAULO ROSALEM
ADVOGADO(A): RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI
APDO./APTE.: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA
APDO./APTE.: MARCELO DA SILVA SABINO
ADVOGADO(A): LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA
APDO./APTE.: MARCELO DERALDO DE PAULA
ADVOGADO(A): DIEGO VINICIO FARDIN
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
REVISOR: SUBS. JANETE VARGAS SIMOES
JULGADO EM 02/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO CONSTANTE DO ART. 33, § 4°, DA LEI
11.343/06.RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDA NA OPERAÇÃO
POLICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO ERA
UTILIZADO AO FOMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS, DESTINAÇÃO
MERAMENTE OCASIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - NÃO OBSTANTE O FATO DE TER A APELANTE ALEGADO QUE
AS PROVAS DOS AUTOS NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES À
CONDENAÇÃO, ENTENDO QUE SUA PARTICIPAÇÃO NO TRÁFICO
RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA, ASSIM COMO A
ASSOCIAÇÃO COM OS DEMAIS APELANTES NO COMÉRCIO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES.
II - AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM A VERACIDADE DOS
FATOS CONSTANTES DA DENÚNCIA, NÃO HAVENDO DÚVIDAS DE
QUE MARIA APARECIDA DA SILVA, NA COMPANHIA DOS DEMAIS
APELANTES, PRATICAVA O TRÁFICO DE DROGAS, DISTRIBUINDO
CRACK E MACONHA AOS USUÁRIOS DE SANTA TEREZA,
CONCLUSÃO QUE SE CHEGA EM VIRTUDE DA EFETIVA
APREENSÃO DOS ENTORPECENTES EM SUA RESIDÊNCIA E NO
COMÉRCIO DA FAMÍLIA, PELA DELAÇÃO DO CORRÉU MARCELO
DERALDO DE PAULA NA FASE INQUISITIVA, PELOS FATOS POR
ELA CONFESSADOS QUANDO DE SEU INTERROGATÓRIO E DE
TODOS OS DEMAIS ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONSTANTES DO
PROCESSO.
III - A DELAÇÃO DO CORRÉU QUE, SEM SE EXCULPAR, NARRA OS
FATOS DE FORMA PORMENORIZADA, EM FRANCA HARMONIA
COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS, NOTADAMENTE A
TESTEMUNHAL, É ELEMENTO MAIS DO QUE BASTANTE PARA
ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO COMPARSA.
IV - INQUESTIONÁVEL A EXISTÊNCIA DO TRÁFICO DE
ENTORPECENTES SE O RÉU, DEPOIS DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS, É
PRESO EM FLAGRANTE GUARDANDO EM SUA CASA
SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE MACONHA COMPACTADA E
DEVIDAMENTE EMBALADA, CIRCUNSTÂNCIA, SEM DÚVIDA
ALGUMA, INDICATIVA DA MERCANCIA.
V - NO TOCANTE AO CRIME PREVISTO NO ART. 35, DA LEI Nº
11.343-06, OBSERVA-SE QUE TAMBÉM RESTOU COMPROVADO. AS
PROVAS DÃO CONTA DE QUE A APELANTE MARIA APARECIDA SE
ASSOCIOU AOS DEMAIS RÉUS, DE FORMA ESTÁVEL, VISANDO A
DISSEMINAÇÃO DAS DROGAS, GERENCIANDO A VENDA DOS
ENTORPECENTES
ENQUANTO
OS
DEMAIS
FICAVAM
ENCARREGADOS PELA REVENDA. SEU ESTABELECIMENTO
COMERCIAL E SUA RESIDÊNCIA FUNCIONAVAM COMO PONTO
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DAS DROGAS. TEM-SE, AQUI, UMA
ATIVIDADE ORGANIZADA DURADOURA VOLTADA PARA A
DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES.
VI - A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 200 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, A CONFISSÃO, ALÉM DE DIVISÍVEL, É RETRATÁVEL. O SEU
VALOR, ENTRETANTO, É RELATIVO. TANTO NA CONFISSÃO,
QUANTO NA RETRATAÇÃO, O JUIZ TEM ABSOLUTA LIBERDADE DE
CONFRONTÁ-LAS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA
CARREADOS NOS AUTOS, A FIM DE CONSTATAR SUA VERACIDADE.
VII - A CONFISSÃO REPRESENTA A EMISSÃO DE UMA DECLARAÇÃO
DE VONTADE, GERADORA DE UM ATO JURÍDICO. POR
CONSEGUINTE, SÓ PODE SER RETRATADA SE A VONTADE DO
AGENTE, AO CONFESSAR A AUTORIA DO CRIME, ESTIVER
COMPROVADAMENTE VICIADA A PONTO DE NÃO PODER
PRODUZIR SEUS EFEITOS COMO ATO JURÍDICO.
VIII - O MAGISTRADO RECONHECEU A REFERIDA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA EM FAVOR DOS RÉUS, REDUZINDO-AS,
QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, EM 1/6 (UM SEXTO).
OCORRE, CONTUDO, QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE "INVIÁVEL A
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 À RÉ CONDENADA COMO
INCURSA NO ART. 35 DA REFERENCIADA LEI, PORQUANTO
EVIDENCIADA QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA" (RESP
1072014/MG, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
JULGADO EM 23/06/2009, DJ 31/08/2009). ASSIM, TENDO SIDO OS
APELANTES CONDENADOS, ALÉM DO CRIME DE TRÁFICO, PELO
DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL, NÃO
PODEM SER ABARCADOS PELA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, POSTO
QUE O DECRETO CONDENATÓRIO QUE RECONHECE AS DUAS
FIGURAS TÍPICAS - TRÁFICO E A ASSOCIAÇÃO - AFASTA O
PREENCHIMENTO DO REQUISITO REFERENTE A NÃO DEDICAÇÃO
À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IX - NO TOCANTE À PERDA DO VEÍCULO, CONSIDERO, NA LINHA
DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE, QUE A PENA
DE CONFISCO DEVE SER RESERVADA ÀQUELAS HIPÓTESES EM
QUE OS VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE
100
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
ENTORPECENTES SEJAM CLARAMENTE DESTINADOS PARA TAL
FINALIDADE, OU QUANDO SE DEMONSTRE SEGURAMENTE QUE A
UTILIZAÇÃO NÃO FOI OCASIONAL OU EPISÓDICA. AUSENTES
ESSAS SITUAÇÕES, A RESTITUIÇÃO AO PROPRIETÁRIO É MEDIDA
QUE SE IMPÕE.
X - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA PELA
DEFESA DA RÉ MARIA APARECIDA DA SILVA E, NO MÉRITO,
POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
INTERPOSTOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS E, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
42 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 44090007483
SANTA TERESA - CARTÓRIO DO CRIME
APDO.: WANDERSON DE SOUZA CONCEIÇAO
ADVOGADO(A): ANTONIO WALTER TEIXEIRA
APTE./APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO./APTE.: LEONARDO MIRANDA CARAVELLO
ADVOGADO(A): ALMERY LILIAN MORAES
ADVOGADO(A):
RACHEL
APARECIDA
DE
CARVALHO
ASAFERELATOR: SUBS.: DESIG. JANETE VARGAS SIMOES
REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 20/01/2010 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO
157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO) - RECURSO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS
RÉUS - NÃO CABIMENTO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - RECURSO
DA DEFESA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR
MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA CAUSA ESPECIAL
DE AUMENTO INSERTA NO INCISO I, DO ART. 157, NÃO
APREENSÃO DA ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS
MEIOS DE PROVA - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NÃO
CABIMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. É IRREPREENSÍVEL O JUÍZO ABSOLUTÓRIO FIRMADO EM
DESFAVOR DOS RÉUS, QUANDO NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS
SUFICIENTES A APONTÁ-LO COMO UM DOS AUTORES DO ASSALTO
PERPETRADO NO ESTABELECIMENTO DENOMINADO "LAN
HOUSE". 2. A PENA-BASE JAMAIS PODERÁ SER FIXADA NO SEU
MÍNIMO LEGAL, QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DO
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, SÃO, EM SUA MAIORIA,
DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. 3. A NÃO APREENSÃO DA ARMA
DE FOGO UTILIZADA PARA A PRÁTICA DO CRIME NÃO IMPEDE O
RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO INCISO I, DO § 2º, DO
ARTIGO 157, DO CÓDIGO PENAL, SE DEMONSTRADA POR OUTROS
MEIOS DE PROVA E PELA PALAVRA DA VÍTIMA. 4. NÃO HAVENDO
PROVAS NOS AUTOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
PELO APELANTE, A MANUTENÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO É
MEDIDA QUE SE IMPÕE. 5. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO
PROVIDOS.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS
TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
43 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 45080004281
SÃO GABRIEL DA PALHA - CARTÓRIO DO CRIME
APTE.: JUAREZ JOSE DE SOUZA
ADVOGADO(A): JAIR FERREIRA DA FONSECA
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
REVISOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR. PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PREVALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - CONFORME TEM DECIDIDO A JURISPRUDÊNCIA, NOS CRIMES
CONTRA OS COSTUMES, QUASE SEMPRE PRATICADOS SEM
TESTEMUNHAS PRESENCIAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA É DE AMPLO
VALOR PROBATÓRIO, SOBRETUDO SE CORROBORADA POR
OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONTIDOS NOS AUTOS, EM
CONTRAPOSIÇÃO À CONTRADITÓRIA NEGATIVA DO ACUSADO.
II - NO CASO EM EXAME A VÍTIMA RELATOU COM A NECESSÁRIA
SEGURANÇA OS ABUSOS COMETIDOS POR SEU GENITOR, NÃO
DEIXANDO DÚVIDAS SOBRE A AUTORIA DELITIVA.
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
III - VALE RESSALTAR, POR FIM, QUE EMBORA A LEI 12.015/2009
TENHA INTRODUZIDO SIGNIFICATIVAS MODIFICAÇÕES NO
CAPÍTULO REFERENTE AOS CRIMES SEXUAIS, NÃO HÁ QUE SE
FALAR EM SUA INCIDÊNCIA AO PRESENTE CASO. A CONDUTA
ANTIGAMENTE DESCRITA NO ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL
(ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR) NÃO FOI ABOLIDA DO
ORDENAMENTO JURÍDICO, TENDO SIDO APENAS INCORPORADA
PELOS ARTIGOS 213 E 217-A DO CÓDIGO, OPERANDO-SE AQUILO
QUE
A
DOUTRINA
ALCUNHOU
DE
"CONTINUIDADE
NORMATIVO-TÍPICA".
IV - RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
44 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 46030000593
SÃO JOSÉ DO CALÇADO - SEC. PRIVATIVA DO CRIME
APTE.: NELSON GONÇALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): CLEVERSON ALMEIDA DIAS
ADVOGADO(A): SIDNEY NUNES MOREIRA
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: JANETE
VARGAS SIMOES
REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 13/01/2010 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA OS COSTUMES ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214, CAPUT, CINCO VEZES,
C/C ART. 224, "A", CINCO VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, AMBOS
DO CP) - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE
PROCESSUAL - NÃO CABIMENTO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO
EM ATESTAR A IMPUTABILIDADE DO ACUSADO E ELABORADO DE
ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 159, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO
REPELIDA - MÉRITO - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA ADEQUADA – SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL
1. A TESE DEFENSIVA DE INIMPUTABILIDADE, OU ATÉ MESMO A
DE SEMI-IMPUTABILIDADE, DEVE SER RECHAÇADA, EIS QUE O
APELANTE, APESAR DE SER POSSUIDOR DE DISTÚRBIO
PSIQUIÁTRICO (TRANSTORNO DE PREFERÊNCIA SEXUAL
‘PEDOFILIA’ E ‘EXIBICIONISMO’), FOI CONSIDERADO PELOS
PERITOS INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER
ILÍCITO DA SUA CONDUTA NA ÉPOCA DOS FATOS, DEVENDO, POIS
ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DE SEUS ATOS LEVIANOS. 2.
PRELIMINAR REPELIDA.
MÉRITO
1. TOCANTEMENTE A REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA AO
APELANTE, TEM-SE QUE A MESMA MOSTROU-SE ACERTADA APÓS
DETIDAS ANÁLISES DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EM
CONFORMIDADE COM O ART. 59, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
2. NO CASO EM TESTILHA, A MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, NÃO SÃO
EM SUA MAIORIA FAVORÁVEIS AO ACUSADO, A PONTO DE A
PENA-BASE NÃO TER SIDO FIXADA TÃO DISTANTE DO MÍNIMO
LEGAL, QUAL SEJA, 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
45 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 46050002842
SÃO JOSÉ DO CALÇADO - SEC. PRIVATIVA DO CRIME
APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO.: ADEMIR HILARIO DE SOUZA
ADVOGADO(A): FERNANDO BRANDAO BROCHADO RELATOR:
SUBS.: DESIG. JANETE VARGAS SIMOES
JULGADO EM 20/01/2010 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO
CRIMINAL
PRELIMINAR
DE
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL NÃO ACOLHIMENTO - MÉRITO - HOMICÍDIO CULPOSO - ERRO
MÉDICO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE
PROVAS DA CONDUTA NEGLIGENTE E IMPERITA DO ACUSADO MANTIDA A ABSOLVIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
101
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
PRELIMINAR
DE
RECONHECIMENTO
DA
PRESCRIÇÃO
ANTECIPADA OU VIRTUAL
1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO VIRTUAL, SEJA POR SE
TRATAR DE INSTITUTO SEM AMPARO NA LEGISLAÇÃO PENAL,
SEJA PORQUE A PRESCRIÇÃO, APÓS A SENTENÇA CONDENATORIA
COM TRANSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, REGULA-SE
PELA PENA APLICADA. 2. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO
1. SE AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM
QUE O AGENTE ATUOU DE FORMA NEGLIGENTE E IMPERITA NO
ATENDIMENTO DA PACIENTE, O FALECIMENTO DA VÍTIMA NÃO
PODE SER IMPUTADO AO MESMO A TÍTULO DE CULPA,
IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DE SUA ABSOLVIÇÃO. 2. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE RJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
46 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060152724
SERRA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE.: MANOEL LIMA VIANA NETO
ADVOGADO(A): MARTINIANO LINTZ JUNIOR
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: JANETE
VARGAS SIMOES
REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 13/01/2010 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO - ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03 - PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO INCABÍVEL - PORTE DEVIDAMENTE COMPROVADO - PLEITO
ABSOLUTÓRIO - ERRO DE PROIBIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE CONDUTA NOTORIAMENTE CONHECIDA COMO CRIME - PEDIDO
ABSOLUTÓRIO - ESTADO DE NECESSIDADE - INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS MERA ALEGAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR
RESTRITIVA DE DIREITO - INCABÍVEL - BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO
NO DECRETO CONDENATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1 - RESTANDO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS
AUTOS, INCLUSIVE EM RAZÃO DA SUA CONFISSÃO EM JUÍZO, QUE
PORTAVA ILEGALMENTE ARMA DE FOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR
EM DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12
DA LEI Nº 10.826/03. 2 - EM SE TRATANDO DE CRIME DE PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO, TORNA-SE INCABÍVEL O PEDIDO DE
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FUNÇÃO DA ATIPICIDADE DA
CONDUTA, EIS QUE A HIPÓTESE DE “ABOLITIO CRIMINIS”
TEMPORÁRIA SOMENTE SE APLICA AO CRIME DE POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. 3 - SENDO DE CONHECIMENTO
NOTÓRIO A EXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL REFERENTE AO
PORTE DE ARMA DE FOGO, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO, NÃO
HÁ COMO ANUIR COM A ALEGATIVA DE OCORRÊNCIA DE “ERRO
DE PROIBIÇÃO”. 4 - PARA RESTAR CONFIGURADO O ESTADO DE
NECESSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 24 DO CÓDIGO PENAL É
NECESSÁRIO QUE HAJA PROVA DE PERIGO ATUAL OU EMINENTE,
NÃO PROVOCADO PELO AGENTE. 5 - HAVENDO NOS AUTOS MERA
AFIRMAÇÃO DE QUE O RÉU ESTARIA SOFRENDO AMEAÇAS,
MOSTRA-SE AFASTADO O ESTADO DE NECESSIDADE POR
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA
TANTO. 6 - JÁ TENDO SIDO CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA NO DECRETO CONDENATÓRIO, O
PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL É INÓCUO. 7 - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
47 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060175451
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI
APTE.: WAGNER ANTONIO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(A): TEREZINHA SANT´ ANA DE CASTRO
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: JANETE
VARGAS SIMOES
REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO
- NOVO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DO JÚRI QUE
SÓ MERECE REFORMA SE TOTALMENTE DIVORCIADA DAS PROVAS
CARREADAS NOS AUTOS - VEREDICTO EM CONFORMIDADE COM
O CONJUNTO PROBATÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SOBERANIA DOS VEREDICTOS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA
IMPOSTA - INCABÍVEL - FIXAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS ARTIGOS 59
E 68, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. A DECISÃO DO JÚRI SOMENTE COMPORTA
REFORMA QUANDO NÃO POSSUI NENHUM APOIO NAS PROVAS
TRAZIDAS AOS AUTOS, VEZ QUE É LÍCITO AOS JURADOS OPTAR
POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS, NÃO IMPORTANDO,
ASSIM, A PRESENTE HIPÓTESE, EM DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. 2. AO CONSELHO DE
SENTENÇA, EM FACE DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, É
PERMITIDA A ESCOLHA POR UMA DAS TESES QUE LHES PARECER
MAIS ACERTADA. 3. ESTANDO A DECISÃO DOS JURADOS EM
CONFORMIDADE COM AS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS, NÃO
HÁ QUE SE FALAR EM SUBMISSÃO DO RÉU A UM NOVO
JULGAMENTO. 4. ESTANDO A REPRIMENDA INDIVIDUALIZADA DE
ACORDO COM AS DIRETRIZES DETERMINADAS NOS ARTIGOS 59 E
68, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NÃO HÁ QUALQUER REPARO A
FAZER. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
48 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060197109
SERRA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE.: ROGERIO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): ADEMIR JOSE DA SILVA
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: JANETE
VARGAS SIMOES
REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 02/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE DELITIVA E FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA
INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL - NÃO CONHECIDAS CONFUSÃO COM MÉRITO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CORPO DELITO REQUISITO NÃO SUPRIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL - A
CONFISSÃO NÃO É SUFICIENTE PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO
PROVIDO.
A IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO CORPO DELITO NA
FORMA DIRETA - QUE É O CASO DOS AUTOS, POIS A ARMA NÃO
FOI ACHADA - PODERIA SER SUPRIDA PELA PROVA
TESTEMUNHAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, CONTUDO, NO PRESENTE CASO, ESTA NÃO
FORA PRODUZIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS
PRESENCIAIS DO FATO, NÃO SENDO UNICAMENTE A CONFISSÃO
SUFICIENTE PARA SUPRIR A MATERIALIDADE, NOS TERMOS DO
ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BUSCA O CITADO
ARTIGO HOMENAGEAR O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL, POIS A
ACUSADO EM EVENTUAIS OPORTUNIDADES PODERÁ, POR
EXEMPLO, CONFESSAR O DELITO PARA ENCOBRIR O REAL AUTOR
DO FATO CRIMINOSO EM CRIMES QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS,
SENDO A PROVA TESTEMUNHAL, E EM CERTAS OCASIÕES, A
DOCUMENTAL, A ÚNICA CAPAZ DE SUPRIR A AUSÊNCIA DO
EXAME
DE
CORPO
DELITO
COMPROBATÓRIO
DA
MATERIALIDADE. MEDIDA ABSOLUTÓRIA QUE SE IMPÕE, NOS
TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. RECURSO PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE,
NÃO
CONHECER
AS
PRELIMINARES
SUSCITADAS E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
EMINENTE RELATOR.
49 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070223507
SERRA - 2ª VARA CRIMINAL
APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO.: JOSE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA PADUA
APDO.: SIRLEIA CUNHA DE FIGUEIREDO
102
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA PADUARELATOR: SUBS.: MARIA
CRISTINA DE SOUZA FERREIRA
REVISOR: SUBS. JANETE VARGAS SIMOES
JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES
DA LEI 11706/2008. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A EDIÇÃO DE NORMAS AUTORIZANDO A REGULARIZAÇÃO DO
ARMAMENTO CRIOU UMA SITUAÇÃO DE RETROATIVIDADE DAS
CONDIÇÕES BENÉFICAS SUSCITADAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA
417/08, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI FEDERAL
11.706/2008, TORNANDO INEFICAZES NÃO APENAS OS PROCESSOS
JUDICIAIS EM TRÂMITE, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, MAS DE
TODAS AS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS PELO DELITO DE POSSE
IRREGULAR OU ILEGAL DE ARMA DE FOGO PERMITIDA E DE SUAS
RESPECTIVAS MUNIÇÕES, NA MEDIDA EM QUE AO CRIAR UMA
CONDIÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS, ACABOU POR
DESCRIMINALIZAR
AS
CONDUTAS
ALI
PREVISTAS
TEMPORARIAMENTE, EXPONDO A ATIPICIDADE DA AÇÃO ATÉ O
TERMO FINAL INDICADO.
II - RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
50 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48080060246
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
APTE.: MARCELO GERONIMO LOPES
ADVOGADO(A): LEONARDO LUNA LUNA
APTE.: ROBERTO BANDEIRA IGNACIO
ADVOGADO(A): JOSE INACIO BOAVENTURA BORGES
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: JANETE
VARGAS SIMOES
REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 - CARACTERIZAÇÃO - MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS - VALOR PROBANTE DOS
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DISPOSTO NO ARTIGO 28 DA
LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - MINORAÇÃO DA
REPRIMENDA IMPOSTA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. EM TEMA DE COMÉRCIO CLANDESTINO DE SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES, OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE
EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS AGENTES POSSUEM
PLENA VALIDADE E DEVEM SER RECEBIDOS COMO PROVA HÁBIL
A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, MÁXIME SE EM
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO
EXISTENTES NOS AUTOS. 2. HAVENDO PROVA ROBUSTA ACERCA
DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE, TEM-SE COMO CORRETA A
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PRECONIZADOS PELA LEI Nº
11.343/06. 3. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
ESPOSADO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS QUE NÃO MERECE
PROSPERAR, EIS QUE AUSENTE A PROVA DA EXCLUSIVIDADE DE
USO PRÓPRIO DE ENTORPECENTE PELO SEGUNDO APELANTE,
IMPONDO-SE, POIS, A MANUTENÇÃO DE SUA CONDENAÇÃO NOS
MOLDES EXPENDIDOS PELO JUÍZO SINGULAR. 4. PEDIDO DE
DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA QUE NÃO MERECE
ACOLHIMENTO, VEZ QUE A REPRIMENDA FORA FIXADA EM
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 5. RECURSOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
51 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 49060013742
VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO.: RENATO BERGAMIN
ADVOGADO(A):
RENATA
COELHO
SARMENTO
GUIMARAESRELATOR: SUBS.: JANETE VARGAS SIMOES
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA:. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÂNSITO - INFRAÇÃO DO
ARTIGO 302 DA LEI Nº 9.503/97 - HOMICÍDIO CULPOSO ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MOTORISTA QUE CONDUZIA
SEU VEÍCULO SEM OBSERVAR O NECESSÁRIO DEVER DE CUIDADO
- MANIFESTA IMPRUDÊNCIA - PRETENDIDA CONDENAÇÃO ADMISSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS
- SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. AGE COM CULPA STRICTU SENSU, NA MODALIDADE DE
IMPRUDÊNCIA, QUEM CONDUZ VEÍCULO SEM O NECESSÁRIO
DEVER OBJETIVO DE CUIDADO, AO IMPINGIR VELOCIDADE
MUITO SUPERIOR QUE A PERMITIDA NO LOCAL, ACABANDO POR
COLHER A VÍTIMA, CEIFANDO SUA VIDA, APESAR DA
INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES ADVERSAS NA REFERIDA VIA. 2.
VERIFICADA, TAMBÉM, A PATENTE FALTA DE CAUTELA POR
PARTE DO APELADO, AO NÃO CONDUZIR SEU AUTOMÓVEL COM
ATENÇÃO REDOBRADA NO PRÍMETRO URBANO, ONDE É
PERFEITAMENTE PREVISÍVEL A EXISTÊNCIA DE PEDESTRES E
CICLISTAS TRAFEGANDO. 3. DEVE SER REFORMADA, PORTANTO, A
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, UMA VEZ QUE OS ELEMENTOS
COLIGIDOS NOS AUTOS FORMAM UM CONJUNTO PROBATÓRIO
HARMONIOSO NO SENTIDO DE QUE O RESULTADO ERA
PREVISÍVEL PARA O APELADO, HAVENDO, DESTA FORMA, DE SER
RECONHECIDA A REPROVABILIDADE DO EVENTO LESIVO E A
CONSEQÜENTE CULPABILIDADE DO RÉU. 4. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
52 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 50060035826
VIANA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE.: INGRISMAR GUIMARAES BAZELATI
ADVOGADO(A): JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO
APTE.: FABRICIO GOMES
ADVOGADO(A): BRUNO PEREIRA DE MEDEIROS
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
REVISOR: SUBS. JANETE VARGAS SIMOES
JULGADO EM 02/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SEGUIDO DE MORTE
(LATROCÍNIO). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
DA SENTENÇA REJEITADA. CONFISSÃO EXTRA-JUDICIAL DO
CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A EVENTUAL INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 155 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGUNDO O QUAL O JUIZ
FORMARÁ SUA LIVRE CONVICÇÃO MEDIANTE ANÁLISE DAS
PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - NÃO
TEM O CONDÃO DE ENSEJAR A NULIDADE DA SENTENÇA, AINDA
MAIS POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EVENTUAL
DESRESPEITO A MENCIONADA REGRA, SE EXISTENTE, IMPLICARIA
NA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, JAMAIS NA NULIDADE DO PROCESSO.
II - A CONDENAÇÃO DOS RÉUS RESTOU ALICERÇADA NA
CONFISSÃO E DELAÇÃO EXTRA-JUDICIAL DO APELANTE FABRÍCIO
GOMES, QUE AO SER OUVIDO NA FASE INQUISITIVA DETALHOU NA PRESENÇA DE TESTEMUNHAS - A PRÁTICA CRIMINOSA,
MENCIONANDO, INCLUSIVE, A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE
INGRISMAR NO DELITO.
III - AS PROVAS, A MEU SENTIR, AUTORIZAM A CONDENAÇÃO,
ESTANDO A AUTORIA DO DELITO AMPARADA NA CONFISSÃO E
DELAÇÃO EXTRA-JUDICIAL DO APELANTE FÁBIO, REFORÇADA
PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR ELE À IMPRENSA NO
MOMENTO DE SUA PRISÃO, ALÉM DO TESTEMUNHO PRESTADO
PELO POLICIAL FLORIANO VERVLOET, QUE CONFIRMOU, EM
JUÍZO, A VERSÃO APRESENTADA POR FÁBIO NA FASE
INQUISITIVA.
IV - DEVO REGISTRAR QUE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE POSICIONOU NO SENTIDO DE QUE
"...AS CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS, QUANDO EM SINTONIA COM
AS DEMAIS PROVAS CARREADAS, CONSTITUEM INDÍCIO
RELEVANTE DA PRÁTICA DO CRIME" (HC 20231/PB - REL. MIN. JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA - QUINTA TURMA - DJ 29/4/02). E QUE "É
POSSÍVEL A CONDENAÇÃO COM BASE EM CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL QUANDO EM SINTONIA COM OS DEMAIS
ELEMENTOS DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO" (RESP 957796/RS -
103
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
REL. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA - DJ
29/06/2009).
V - DEVE SER RECHAÇADA A TESE LEVANTADA PELO APELANTE
FÁBIO EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, NO SENTIDO DE QUE SUA
PARTICIPAÇÃO TERIA SIDO DE MENOR IMPORTÂNCIA. A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ TEM SE MOSTRADO FIRME NO SENTIDO
DE QUE "...NO ROUBO, MORMENTE PRATICADO COM ARMA DE
FOGO, RESPONDEM, DE REGRA, PELO RESULTADO MORTE,
SITUADO EVIDENTEMENTE EM PLENO DESDOBRAMENTO
CAUSAL DA AÇÃO DELITUOSA, TODOS QUE, MESMO NÃO AGINDO
DIRETAMENTE NA EXECUÇÃO DA MORTE, CONTRIBUÍRAM PARA
A EXECUÇÃO DO TIPO FUNDAMENTAL (PRECEDENTES). SE
ASSUMIRAM O RISCO, PELO EVENTO, RESPONDEM" (HC 89506/SP,
REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA DJ 06/10/2008).
VI - O ÚNICO REPARO A SER FEITO NA SENTENÇA SERIA QUANTO
À NECESSIDADE DE SE RECONHECER, EM FAVOR DO APELANTE
FABRÍCIO GOMES, A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA,
MOSTRANDO-SE DESIMPORTANTE, PARA TAL FINALIDADE, A
RETRATAÇÃO EM JUÍZO. É QUE A CONFISSÃO, CONFORME
FACILMENTE SE OBSERVA DOS AUTOS, AUXILIOU NA PRÓPRIA
INVESTIGAÇÃO
POLICIAL,
SERVINDO,
AINDA,
PARA
FUNDAMENTAR A PRÓPRIA DECISÃO CONDENATÓRIA.
VII - SEGUNDO TEM DECIDIDO O STJ, "SE A CONFISSÃO NA FASE
INQUISITORIAL, POSTERIORMENTE RETRATADA EM JUÍZO,
ALICERÇOU O DECRETO CONDENATÓRIO, É DE SER
RECONHECIDO O BENEFÍCIO DA ATENUANTE DO ART. 65, III,
ALÍNEA D, DO CP (PRECEDENTES DO STJ E DO PRETÓRIO
EXCELSO) " (HC 128919/RJ - REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA - DJ 28/09/2009).
VIII - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO DE FABRÍCIO GOMES, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE RELATOR.
53 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 50099000155
VIANA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO.: JOSE CARLOS BALESTRERO GOMES
ADVOGADO(A):
PAULO
CESAR
CUNHALIMA
DO
NASCIMENTORELATOR: SUBS.: JANETE VARGAS SIMOES
REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - ABSOLVIÇÃO - DECISÃO DO
EGRÉGIO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS
AUTOS - OCORRÊNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - APELO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA DECIDIDO PELA
ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO, SOB A TESE DA NEGATIVA DE AUTORIA, E NÃO
ESTANDO TAL DECISÃO RESPALDADA NOS ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS, TEM-SE SER ELA
ARBITRÁRIA. 2. DECISÃO QUE DEVE SER ANULADA, PARA QUE O
ACUSADO SEJA SUBMETIDO A UM NOVO JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
54 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 24060356201
VITÓRIA - 6ª VARA CRIMINAL
EMGTE.: FABIANA DA SILVA SIMÕES
ADVOGADO(A): LEDA MARIA BOLELLI TATAGIBA
EMGDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 11/11/2009 E LIDO EM 03/02/2010
ACÓRDÃO:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - EXISTÊNCIA - EMBARGOS
ACOLHIDOS.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS
QUANDO PRESENTE, AO MENOS, UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS
NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SENDO ASSIM,
VERIFICA-SE QUE ACÓRDÃO FOI OMISSO AO DEIXAR DE
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
REALIZAR A DOSIMETRIA DA PENA CONFORME ESTABELECIDO
NOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE,DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA, 23/02/2010
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
INTIMAÇÃO
INTIMO:
J.S.O (MENOR IMPÚBERE), DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR
ADRIANA SARMENTO OLIVEIRA, POR SUA ADVOGADA DR.ª
SANDRA MILANEZ GRECHI, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R.
DESPACHO EXARADO PELO EXMº SR. DES., RELATOR, PEDRO
VALLS FEU ROSA, ÀS FLS. 102 NOS AUTOS DO MANDADO DE
SEGURNAÇA Nº 100.090.042.159, EM QUE É IMPETRANTE, SENDO
AUTORIDADE COATORA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE.
VITÓRIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2010.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
INTIMAÇÃO
INTIMO:
1- JANETH ALVES CUNHA E OUTROS, POR SUAS ADVOGADAS
DRS. MARIA MARGARIDA MELO MAGNAGO E OUTROS, PARA
TOMAR CIÊNCIA E DAR CUMPRIMENTO AO DESPACHO EXARADO
PELO EXMº SR. DES. RELATOR, ÀS FLS. 218, NOS AUTOS DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
100090009521, EM QUE SÃO EMBARGADOS, SENDO EMBARGANTE O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
VITÓRIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2010.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA DESCIDA DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS SEGUINTES
FEITOS:
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 038.050.011.832
AGVTE: JOSIMAR JACOMÉ
(ADV. DR. JOSÉ FERNANDES NEVES)
AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
104
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
Edição nº 3742
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048.020.025.432
AGVTE: FABIO LAFAIETE PEREIRA
(ADV. DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA)
AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
VITÓRIA-ES, 23 DE FEVEREIRO DE 2010.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA DESCIDA DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTE
FEITO (PROCESSO FÍSICO), TENDO EM VISTA QUE O MESMO
FOI DIGITALIZADO E SE ENCONTRA EM ANDAMENTO
NAQUELA CORTE:
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA DESCIDA DO
EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SEGUINTE FEITO
(PROCESSO FÍSICO), TENDO EM VISTA QUE O MESMO FOI
DIGITALIZADO E SE ENCONTRA EM ANDAMENTO NAQUELA
CORTE:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048079000559
AGVTE: ANTONIO CLAUDIO GAMA FALCÃO
(ADV.: DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA)
AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E.S.
VITÓRIA-ES, 22 DE FEVEREIRO DE 2010.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035.099.000.768
AGVTE: MAURÍCIO ANTERO S. DOS SANTOS
(ADV.: DRª. TAMARA ROBERTA S. BINDA)
AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E.S.
VITÓRIA-ES, 22 DE FEVEREIRO DE 2010.
CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA DESCIDA DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTE
FEITO (PROCESSO FÍSICO), TENDO EM VISTA QUE O MESMO
FOI DIGITALIZADO E SE ENCONTRA EM ANDAMENTO
NAQUELA CORTE:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035.070.245.465
AGVTE: EDEM ROSA MONTEIRO DA SILVA
(ADV.: DR. LEONARDO PICOLI GAGNO E OUTROS)
AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E.S.
VITÓRIA-ES, 22 DE FEVEREIRO DE 2010.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA DESCIDA DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTE
FEITO (PROCESSO FÍSICO), TENDO EM VISTA QUE O MESMO
FOI DIGITALIZADO E SE ENCONTRA EM ANDAMENTO
NAQUELA CORTE:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024.070.332.648
AGVTE: ALINE DA SILVA FERREIRA
(ADV.: DR. JULIANO GAUDIO SOBRINHO E OUTROS)
AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E.S.
VITÓRIA-ES, 22 DE FEVEREIRO DE 2010.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
D.J. ESPÍRITO SANTO
AT
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ATOS ASSINADOS PELO EXMº SR. DESEMBARGADOR SÉRGIO
LUIZ TEIXEIRA GAMA CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DATADOS DE 22 DE FEVEREIRO
DE 2010.
ATO N.º 389/02/2010: - Resolve conceder a Sr.ª DANIELA COUTINHO
DUARTE, Assistente Técnico Judiciário I desta Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça, a Opção de 65% (sessenta e cinco por cento) no cargo em comissão de
Controlador Geral das Escrivanias e Serventias, no período de 08/02/2010 a
25/02/2010, nos termos do art. 96 da Lei Complementar n.º 46/94, com a nova
redação dada pela Lei Complementar n.º ‘408 publicada em 30/07/2007.
ATO Nº. 390/02/2010: - Resolve elevar o Adicional de Tempo de Serviço do Sr.
EDSON NASCIMENTO VALADÃO, Técnico Judiciário (função Escrevente
de apoio) do Juízo de Vitória, para o percentual de 10% (dez por cento), a partir
de 22/01/2010, nos termos do art. 106 da Lei Complementar nº. 46/94, com
nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96 e 128/98.
ATO N.º 391/02/2010: - Resolve conceder o Adicional de Assiduidade ao Sr.
EDSON NASCIMENTO VALADÃO, Técnico Judiciário (função Escrevente
de apoio) do Juízo de Vitória, no percentual de 2% (dois por cento), referente ao
decênio de 26/01/2000 a 25/01/2010, a partir de 26/01/2010, nos termos do art.
108 da Lei Complementar nº.46/94, com nova redação dada pelas Leis
Complementares nºs.92/96, 128/98 e 141/99.
ATO N.º 392/02/2010: - Resolve conceder o Adicional de Tempo de Serviço a
Srª. LIANA SIMÕES VAREJÃO, Escrevente Juramentada do Juízo de
Cariacica, no percentual de 05% (cinco por cento), a partir de 27/01/2010, nos
termos do art. 106 da Lei Complementar nº. 46/94, com nova redação dada pelas
Leis Complementares nºs. 92/96 e 128/98.
ATO N.º 393/02/2010: - Resolve conceder o Adicional de Assiduidade ao Sr.
JOLDIMAR BATISTA ALEXANDRE, Escrevente Juramentado da Comarca
de Colatina, no percentual de 2% (dois por cento), referente ao decênio de
18/07/1999 a 17/07/2009, a partir de 26/01/2010, nos termos do art. 108 da Lei
Complementar nº.46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares
nºs.92/96, 128/98 e 141/99.
ATO Nº. 394/02/2010: - Resolve retificar o Ato nº. 2293/99, publicado em
29/01/99, referente ao Adicional de Tempo de Serviço da Srª. ELDA DALLA
BERNARDINA SEIDEL, aposentada no cargo de Escrivã Judiciária do Juízo
da Serra, para onde consta: "10% (dez por cento) a partir de 30/11/98", passe a
constar: " 13% (treze por cento)".
105
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
ATO N.º 395/02/2010: - Resolve conceder ao Sr. DALTON DE REZENDE
ZANOTTI, Escrivão Judiciário da Comarca de Bom Jesus do Norte, 05 (cinco)
dias de Afastamento por motivo de luto, a partir de 10/02/2010, nos termos do
art. 30, IV da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 396/02/2010: - Resolve conceder a Srª. GLAUCIA ROSANE DE
ARAUJO E OLIVEIRA, Escrevente Juramentada da Comarca de Linhares, 15
(quinze) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 26/01/2010, nos
termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 397/02/2010: - Resolve conceder a Srª. RITA DE CASSIA
CERQUEIRA COVRE, Escrivã Judiciária da Comarca de Mucurici, 05 (cinco)
dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 01/02/2010, nos termos do
art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 398/02/2010: - Resolve conceder ao Sr. GERALDO CORREIA
LIMA GUSMÃO, Oficial de Justiça da Comarca de Iúna, 02 (dois) dias de
Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 27/08/2009, nos termos do art.
129 da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 399/02/2010: - Resolve conceder a Srª. ROSA MARIA BATTISTIN,
Técnico Judiciário (função Assistente Social) do Juízo de Cariacica, 01 (um) dia de
Licença para Tratamento de Saúde, no dia 27/01/2010, nos termos do art. 129 da
Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 400/02/2010: - Resolve conceder a Srª. BÁRBARA ESTER
MOREIRA MARTINS PORTO, Escrevente Juramentada da Comarca de
Santa Leopoldina, 10 (dez) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de
20/01/2010, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 401/02/2010: - Resolve conceder ao Sr. GIANCARLO MERCES
RIZZI, Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau da Comarca de Iconha, 15
(quinze) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 08/01/2010, nos
termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 402/02/2010: - Resolve conceder a Srª. GEANINE RODRIGUES
VIANA, Escrivã Judiciária da Comarca de Presidente Kennedy, 05 (cinco) dias de
Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 08/02/2010, nos termos do art.
129 da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 403/02/2010: - Resolve retificar o Ato nº. 090/01/2010, publicado em
14/01/2010, referente à elevação do Adicional de Tempo de Serviço da Srª.
MARIA LUCIA LUZORIO LIBARDI, Escrevente Juramentada da Comarca
de Itaguaçu, para onde consta: "a partir de 14/12/2009”, passe a constar: " a
partir de 02/09/2008”, nos termos da decisão do Corregedor de fl. 68 no
processo nº. 0829852.
ATO N.º 404/02/2010: - Resolve conceder a Srª. CYNTHIA QUEIROZ
ALMEIDA BRAVIN RUY, Escrevente Juramentada da Comarca da Serra, 180
(cento e oitenta) dias de Licença Gestação, a partir de 14/12/2009, nos termos do
art. 137 da Lei Complementar n.º 46/94, com a nova redação dada pela Lei
Complementar n.º 418/07.
ATO N.º 405/02/2010: - Resolve designar a Srª. STEPHANIE SILVEIRA
POUBEL, para responder interinamente pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca
de Bom Jesus do Norte, Serventia Extrajudicial de 1ª Entrância, até ulterior
realização de concurso público para suprimento da vacância.
PUBLIQUE-SE.
Vitória-ES, 22 de Fevereiro de 2010.
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº 15/02/2010
O
CONTROLADOR
GERAL
ADMINISTRATIVO
DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de
competência de que trata o Ato nº 075/2010, publicado no Diário da Justiça do
dia 13/01/2010, e de acordo com a Instrução Normativa nº 006/2009, publicada
no Diário da Justiça, do dia 01/07/09, RESOLVE conceder diárias ao
Corregedor Geral da Justiça aos Juízes Corregedores e aos Servidores abaixo
relacionados conforme requerimentos, observando-se o Art. 3º, inciso III da
Instrução Normativa supracitada.
Edição nº 3742
NOME CARGO /FUNÇÃO
Dr. Sérgio Luiz Teixeira
-Desembargador
Corregedor-Geral da Justiça
D.J. ESPÍRITO SANTO
DESTINO / ATIVIDADE
PERÍODO DE
AFASTAMENTO
Comarca de
João Neiva
Gama Correição Geral Ordinária
(Edital nº 05/02/2010)
de 02 a 05/03/2010 e de
08 a 12/03/2010
Comarca de João Neiva
-Juiz Correição Geral Ordinária
(Edital nº 05/02/2010
de 02 a 05/03/2010 e de
08 a 12/03/2010
Comarca de João Neiva
Dra. Janete Vargas Simões - Juíza Correição Geral Ordinária
Corregedora
((Edital nº 05/02/2010)
de 02 a 05/03/2010 e de
08 a 29/01/2010
Dr. Aldary
Corregedor
Nunes
Júnior
Comarca de João Neiva
Dra. Maria Cristina de Souza Ferreira - Correição Geral Ordinária
Juíza Corregedora
(Edital nº 05/02/2010)
Comarca de João Neiva
Hudson de Angeli Ferreira - Assistente Correição Geral Ordinária
Téc. Judiciário I - Secretário
(Edital nº 05/02/2010)
Arthur Ayres de Faria Neto
Comarca de João Neiva
- Agente Judiciário - Motorista
Correição Geral Ordinária
(Edital nº 05/02/2010)
Conduzir veiculo
Willian Gomes Pereira
Comarca de João Neiva
- Oficial Judiciário - Motorista
Correição Geral Ordinária
(Edital nº 05/02/2010)
Conduzir veiculo
Nelson Pereira
Comarca de
João Neiva
- Oficial Judiciário - Motorista
Correição Geral Ordinária
(Edital nº 05/02/2010)
Conduzir veiculo
de 02 a 05/03/2010 e de
08 a 12/03/2010
de 02 a 05/03/2010 e de
08 a12/03/2010
de 08 a 12/03/2010
de 02 a 05/03/2010
de 02 a 05/03/2010 e de
08 a 12/03/2010
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 22 de fevereiro de 2010.
JADIR GUILHERME FERNANDES
Controlador Geral Administrativo
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº 16/2010
O
CONTROLADOR
GERAL
ADMINISTRATIVO
DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista a delegação de
competência de que trata o Ato Nº 075/2010, publicado no Diário da justiça do
dia 13/01/2010, e de acordo com a Instrução Normativa Nº 006/2009, publicada
no Diário da Justiça de 01/07/2009, RESOLVE conceder diária a Exma. Dra.
Juíza Corregedora abaixo relacionada, conforme requerimento, observando-se o
Art. 3º, inciso III da Instrução Normativa supracitada.
NOME/CARGO
Dra. Janete Vargas Simões
- Juíza Corregedora
DESTINO/ ATIVIDADE
Brasília – Participação de
Reunião Extraordinária do
ENCOGE.
PERÍODO
24/02/2010
a
25/02/2010
P U B L I Q U E – S E.
Vitória-ES. 22 de fevereiro de 2010.
Jadir Guilherme Fernandes
Controlador Geral Administrativo
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 006/2010
( Favor mencionar essa referência)
O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral da Justiça
do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais:
CONSIDERANDO o recebimento do Ofício D.J. Nº 14351/2010
(Protocolo nº 2009.178457-5/0), da lavra do Excelentíssimo Senhor Corregedor
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Desembargador Rogério Coelho;
CONSIDERANDO que referido Ofício se presta a
avisar acerca do “furto de uma cartela de selos de nº 63.154 a 63.168, de cor
laranja, e uma cartela de selos de nº 19.316 a 19.344, de cor verde,
pertencentes ao Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de
Pinhão”, naquele Estado;
Quarta-Feira
106
24 de fevereiro de 2010
RECOMENDO aos Juízes de Direito Diretores dos
Fóruns, Membros do Ministério Público, Advogados, Notários e Registradores,
Serventuários e a quem possa interessar, que observem o AVISO supra citado, e
adotem as providências que entenderem pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Edição nº 3742
RESOLVE:
Art. 1º - ALTERAR a redação do artigo 353, caput, do Código de
Normas da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a ser a seguinte:
“Art. 353. As Certidões de distribuição de processos serão expedidas
gratuitamente, nos termos do artigo 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal de
1988.”
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2010.
Art. 2º - Este provimento entra em vigor na data da publicação.
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor Geral da Justiça
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
-**********-
Vitória/ES, 22 de fevereiro de 2010.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça
OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 007/2010
( Favor mencionar essa referência)
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral da Justiça
do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais:
CONSIDERANDO o recebimento do Ofício Circular nº
001/2010-CGJ (Protocolo nº 1005680), da lavra do Excelentíssimo Senhor
Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,
Desembargador José Pedro Fernandes;
CONSIDERANDO que referido Ofício se presta a avisar acerca do
“cancelamento da validade do Selo Holográfico de Autenticidade nº
35541”, naquele Estado;
RECOMENDO aos Juízes de Direito Diretores dos Fóruns,
Membros do Ministério Público, Advogados, Notários e Registradores,
Serventuários e a quem possa interessar, que observem o AVISO supra citado, e
adotem as providências que entenderem pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
RESUMO DO TERMO ADITIVO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
CONCEDENTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
CONVÊNIO: PIO XII - FACULDADE ESPIRITO SANTENSE DE
CIÊNCIAS JURÍDICAS
ESTAGIÁRIO
MARLON VICTÓRIO PEREIRA
ANDREATTA
PERÍODO
06/02/2010 a 06/10/2010
OBJETO: Contrato de Estágio.
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 041010206101622041 - Administração e
Gestão da Unidade.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.00 (Outros Serviços de Terceiros
Pessoa Física)
P U B L I Q U E - S E.
Vitória, 23 de fevereiro de 2010
Vitória/ES, 22 de fevereiro de 2010.
JADIR GUILHERME FERNANDES
Controlador Geral Administrativo
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor Geral da Justiça
-**********-
-***********-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO CGJ Nº 006/2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
INTIMAÇÃO
Altera a redação do artigo 353, caput, do Código de
Normas da Corregedoria Geral da Justiça, para
estabelecer a gratuidade da expedição de certidões de
distribuição de processos no âmbito do Poder
Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA
Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,
D.J. ESPÍRITO SANTO
GAMA,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de
fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o
Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96 e art. 35 da Lei
Complementar Estadual nº 234/02;
CONSIDERANDO o artigo 5º, XXXIV, “b”, da Constituição
Federal de 1988, que consagra a gratuidade da obtenção de certidões em
repartições públicas;
CONSIDERANDO o entendimento expendido pelo Conselho
Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo
0003846-40.2009.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Ives Gandra, no sentido
de determinar a gratuidade da expedição de certidões de antecedentes criminais;
CONSIDERANDO que o artigo 353, caput, do atual Código de
Normas da Corregedoria Geral da Justiça, aprovado pelo Provimento n.º
029/2009, publicado no DJ/ES do dia 16.12.2009, estabeleceu a gratuidade
apenas das certidões de distribuição de processos expedidas pela intranet ou pela
internet.
INTIMO WANDS SALVADOR PESSIN, ADVOGADO EM CAUSA
PRÓPRIA, OAB/ES Nº 10.418, PARA TOMAR CIÊNCIA DO PARECER E
R. DECISÃO DE FLS. 137/139, DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0942795 6258/08, DESTA CORREGEDORIA, QUE REJEITOU DE PLANO O
PEDIDO DE CORREIÇÃO PARCIAL, NA FORMA DO ART. 67, ALÍNEA
“B” DO REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
PUBLIQUE-SE.
VITÓRIA, 19 DE FEVEREIRO DE 2010.
MONIQUE MARIA LIMA CABRAL
CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
INTIMAÇÃO
INTIMO LUIZ JÚLIO ROCHA DE OLIVEIRA, POR SEU ADVOGADO
DR. JOÃO MANOEL LEMOS DO NASCIMENTO, OAB/ES Nº 10.008,
PARA TOMAR CIÊNCIA DO PARECER E R. DECISÃO DE FLS. 16/21,
DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1005229 - 6312/10, DESTA
CORREGEDORIA, QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO.
107
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS.93/95, PROFERIDA PELO EXMº.PRESIDENTE DA 2ª
TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PUBLIQUE-SE.
VITÓRIA, 18 DE FEVEREIRO DE 2010.
MONIQUE MARIA LIMA CABRAL
CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
******---*
VITÓRIA, 19 DE FEVEREIRO DE 2010.
ARLETE BÜGE
SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL
OS E DESPAC
COORDENADORIA
DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
3ª TURMA RECURSAL
VITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
A Coordenação do “Projeto Justiça Comunitária” faz saber aos
magistrados interessados em participar dos plantões nos meses de fevereiro,
março, abril, maio e junho que manifestem, no prazo de 10 dias, o interesse
através do e-mail: [email protected].
Seguem, abaixo, as datas e os locais dos plantões:
LOCAL
Vitória
Vila Velha
Cariacica
Serra
Vitória
Vila Velha
Cariacica
Serra
Vitória
Vila Velha
Cariacica
Serra
Vitória
Vila Velha
DATA
06/03
13/03
20/03
27/03
10/04
17/04
24/04
08/05
15/05
22/05
29/05
12/06
19/06
26/06
Juiz de Direito VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER
Coordenador dos Juizados Especiais
COLEGIADO
RECURSAL JUIZADOS
ESPECIAIS
2ª TURMA RECURSAL
VITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª TURMA
INTIMAÇÃO
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
17.780/09
RECTE: BANCO BMG S.A
ADV. DR. JOSÉ ALTOÉ COGO
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13459/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): MARCIA CALDEIRA DE SOUZA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13472/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): VALDECI SILVESTRE FRANCISCO
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13463/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): JOARES REGIANI
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13580/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): WANDERSON WANDERMUREM GRIFFO
ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13455/08
RECTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.:CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): DJAIR MORELATO ASSUNÇÃO
ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13481/08
RECTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): BRAZ PAGOTTO
ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
108
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13587/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): WILMA MOREIRA COSTA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13637/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): ANDREIA SILVA SANTOS
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13600/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): RENATO FERNANDES RODRIGUES
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): CLEUZA TEIXEIRA BERSANI
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14974/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): JOSIAS SEBASTIÃO
ADV. DR.: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13642/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): NOIR ANTONIO DE SOUZA
ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13641/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): MANFREDO GAEDE
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13639/08
RECTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): PAULO CESAR GAIGHER OLIVEIRA
ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13473/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): JOÃO DA SILVA TEIXEIRA
ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13588/08
RECTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.:CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): ALOISIO GONÇALVES FROIS
ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13599/08
RECTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): SEBASTIÃO BRAZ DA SILVA
ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13640/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): NILSON MENDES DO COUTO
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13636/08
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13583/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): JOAO CAETANO DE SOUZA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13584/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): NELCE PIZZANI RIOS
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13598/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): NOIR ANTONIO DE SOUZA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13582/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): ANTONIO RODRIGUES DA COSTA
ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
109
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14433/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID OUTROS
RECDO (A): CARLOS FERNANDO FONTANA
ADV. DR.: ADEMAR GONÇALVES PEREIRA E OUTRO
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14408/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): RUTE LÉA VILLARINS PEDROSA
ADV. DR.:STENIO SANTOS SALES
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13541/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): MARIA DA PENHA DAZZI BRAGA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
15095/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): CARLOS EUGÊNIO DE CASTRO MUNIZ
ADV. DR.: ROGER FERREIRA AMORIM
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13475/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): WENER PEREIRA FIGUEIREDO
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13597/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID OUTROS
RECDO (A): CARLOS DORIO COFLER
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
15225/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): MESSIAS APARECIDO DE SOUZA
ADV. DR.: ELIZETE PENHA DA LUZ
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13593/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): CREUZA DE SOUZA MOTA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13632/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): INES SILVESTRE DO NASCIMENTO
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13594/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): MARIA BERNADETE DOS SANTOS NUNES
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13453/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): NILTON RIBEIRO MARTINS
ADV. DR.: ANDRÉ SCHAEFFER XAVIER
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13591/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): TADEU RODRIGUES PIMENTEL
ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13590/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): FLORELISA GOMES
ADV. DR.: SIMONE PAGOTTO RIGO
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13589/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): NADIR MANSO CORREA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13502/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): LUIZ MARIO DOS SANTOS RIBEIRO
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
110
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13509/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): ELIANE ROZA MACHADO
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13510/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): NISA CARNEIRO MORGADO
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13433/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): EDGAR RODRIGUES DE SOUZA
ADV. DR.: KARLA CECÍLIA LUCIANO PINTO E OUTRO
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13631/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): JOÃO ADENILDO BROSCHALDT
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13519/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): MARCOS MATEUS DOS SANTOS
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
RECDO (A): PAULO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR
ADV. DR.: SIMONE PAGOTTO RIGO
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13620/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): SONIA CRISTINA DE FREITAS RANGEL
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13609/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): MARIA DA GLÓRIA BARCELLOS AMARAL
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13615/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): JOSÉ EDINALDO BORTOLON GABURRO
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13633/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): GILCESAR CAMPOS SCARPATI
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13625/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): JOSÉ GRILO ALMEIDA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13621/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14345/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): EMERSON MARQUES GONÇALVES
ADV. DRª: ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13610/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): LUIZ AUGUSTO
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13626/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A):ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13619/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): ALCIONIA PEREIRA DA ROCHA
ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13607/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): DAYSE DA COSTA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14452/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): VANIA MARIA PIMENTA RIZZO
ADV. DRª: LAUDECI VITÓRIA SCHERRER
07- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14973/08
111
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): CECÍLIA MOTTA SOARES
ADV. DR.: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14560/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID OAB/ES 10093 E
OUTROS
RECDO(A): PAULO OTTONI PORTELA COUTO
ADV. DR: RAPHAEL MACIEL DE PAULA PRADO
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14327/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS
ALEXANDRE LIMA DAVID OAB/ES 10093 E OUTROS
RECDO(A): MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA
ADV: DR: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14574/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID OAB/ES 10093 E
OUTROS
RECDO(A):JOSÉ FERNANDES
ADV. DR. JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13476/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID OAB/ES 10093 E
OUTROS
RECDO(A): HELIAS RIBEIRO DOS SANTOS
ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14701/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID OAB/ES 10093 E
OUTROS
RECDO(A): CARLOS JOSÉ LINHARES
ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13478/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID OAB/ES 10093 E
OUTROS
RECDO(A): GENI DELBONI PEREIRA
ADV. DR: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
07- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13479/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID OAB/ES 10093 E
OUTROS
RECDO(A): MARIA DO CARMO FERREIRA
ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14631/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): SANDRA HELENA TOREZANI TINELLI FERNANDES
ADV. DR: CLÁUDIO JOSÉ SOARES
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14640/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): ESPÓLIO DE BENEDITO TIBURCIO
ADV: DRª CHRISTINE ROCHA MOREIRA SANTOS
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14638/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): LUIZ LACERDA GOMES
ADV. DRª: CHRISTINE ROCHA MOREIRA SANTOS
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
15925/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): ARISTEU FERNANDO COUTINHO
ADV. DR.:WELLINGTON MARIN SANTOS
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
15102/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): MARIA NILDA PEREIRA PASSOS
ADV. DR.: EDY COUTINHO E EDGARD KUSTER COUTINHO
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14504/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): MOISES NUNES DOS SANTOS
ADV. DR: WELLINGTON MARIN SANTOS
07- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14498/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): GETULIO JOSÉ DETONI
ADV. DR. LEANDRO FLOR SANTOS E FRANCISCO MACHADO
NASCIMENTO
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
112
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
15235/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): WILSON GOUVÊA FREIAS
ADV. DR: FOUAD A. BOUCHABKI FILHO
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
15223/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS
ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): SONIA LUCIA SOBREIRA PEREIRA CABRAL
ADV: DR: RAFAEL ERNESTO LIMA E MARCO VALERIO FERREIRA
SILVA
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14036/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): ZILDETE ALCANTARA DE OLIVEIRA
ADV. DR: NARCIZO RODRIGUES
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14318/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): KEILA BARREIRA DE VARGAS
ADV. DR.: LEONARDO SPAGNOL E OUTROS
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSOINOMINADO Nº
13547/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): MARIA DA PENHA BATISTA BRITO
ADV. DRª.: CHRISTINE ROCHA MOREIRA SANTOS
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13477/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): DIMAS DO NAZARE BORGES
ADV. DRª: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13608/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS
ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): MARIA DAS GRAÇAS SILVA
ADV: DRª: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14506/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): MARIO PRADO CELESTINO
ADV. DR: STENIO SANTOS SALES
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14906/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
RECDOS(A): PATRICIA PERRONE GONÇALVES, MARIA FERREIRA
RODRIGUES E NILMA MARIA LOPES DE SOUZA
ADV. DR.: ALLAN ESCORCIO BARBOSA
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13861/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSÁRIO
ADV. DR.: STENIO SANTOS SALES
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
15101/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): DINIZ FRANCISCO DA SILVA
ADV. DRª: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
15226/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS
ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): ADMILSON NUNES PALMEIRA
ADV: DRª: ROGER FERREIRA AMORIM
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
15012/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): RAPHAEL GÓES FURTADO
ADV. DR: RENATA GÓES FURTADO
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
15222/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): JULIO COSME CORRÊA ANTUNES
ADV. DR.: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14622/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): CONTAUDE CONTABILIDADE
ADV. DR.: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
15107/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): JOSE BUBACH
ADV. DR.: RODRIGO BUBACH
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
113
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
15011/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): ROSANGELA HERINGER DUTRA
ADV. DRª: LORENA RUBERTH GAUDIO
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
15089/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS
ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO BRUNO DA SILVA
ADV: DRª: MARCELO RAPOSO COGO E OUTROS
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
15013/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): GENILDO RODRIGUES CAMPOS
ADV. DR: WELLINGTON MARIN SANTOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
15086/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): LEONARDO MARCIANO MENDES FERREIRA
ADV. DR.: ROGER FERREIRA AMORIM
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
15096/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): VALDINEIA HENRIQUE SERAFIM
ADV. DR.: EDY COUTINHO
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
15098/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): MARCELO STANGE
ADV. DR.: ADEMAR GONÇALVES PEREIRA
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14703/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS
ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): SUELI PEREIRA FERREGUETTI
ADV: DRª: RAPHAEL MACIEL DE PAULA PRADO E OUTROS
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13890/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): WAINE VAIRO
ADV. DR: ALEXANDRE DE SOUZA GAVA
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14940/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): HIRAM JOSÉ COSTA
ADV. DR.: DORIVAL DE PAULA JUNIOR -DEFENSOR PÚBLICO
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
15110/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): ZELIER PAIXAO DE ABREU
ADV. DR.: SIMONE PAGOTTO RIGO
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
15227/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): VERA REGINA NUNES
ADV. DR.: KAMILO COSTA LOUREIRO
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
15094/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): PEDRO CESAR SCHWAN
ADV. DRª: EBER TADEU NUNES CARNEIRO E OUTROS
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14972/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): DIRCEU GERALDO DE FIGUEIREDO
ADV. DRª: JOAO EUGENIO MODENESI FILHO
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14460/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS
ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): FLORISVALDO PEREIRA SANTOS
ADV: DRª: JOAO EUGENIO MODENESI FILHO
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14903/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): JAILSON RODRIGUES CAMPOS
ADV. DR: WELLINGTON MARIN SANTOS
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14904/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): MUNDO PEQUENO COMERCIAL LTDA. ME
ADV. DR.: ORIDES FRANCISCO ZANETTI
114
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14905/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): JANETE RODRIGUES CAMPOS
ADV. DR.: WELLINGTON MARIN SANTOS
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14971/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): LUIZ HENRIQUE CALDEIRA
ADV. DR.:JOAO EUGENIO MODENESI FILHO
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14066/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): PENHA MOREIRA DE VASCONCELOS RIBEIRO
ADV. DR.: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14152/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): ELIANA ROSA DA SILVA
ADV. DR.: DORIVAL DE PAULA JÚNIOR- DEFENSOR PÚBLICO
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
15207/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): ALICE CLARINDO DOS SANTOS
ADV. DR.: KAMILO COSTA LOUREIRO
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13512/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): JOÃO TADEU PORTERO CAMPOI
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14513/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): HAROLDO RIBEIRO
ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13513/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): CARLY VIEIRA DA COSTA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14999/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): FERNANDO ANTÔNIO DE BRITO MENEZES
ADV. DR.: WELLINGTON MARIN SANTOS
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13514/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): GERSON TASSINARI
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13515/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): LEONY SPERANDIO BONATTO
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13516/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): ARILDO ARQUES DE ANDRADE
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13539/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): LUIS OTAVIO DE FIGUEIREDO MORENO TAVARES
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13522/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): MARCOS DOS SANTOS
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13520/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): ANETE SILVA BARBOSA DE OLIVEIRA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
115
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13501/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): LUCIA HELENA CARVALHO TOREZANI
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13503/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): REGINA CÉLIA MACEDO MANZINI
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13506/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): MARTA MARIA KOFFLER
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13507/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): DAMI JOSÉ DE SOUZA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14969/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): CARLOS MANUEL SILVA
ADV. DRª: JOAO EUGENIO MODENESI FILHO
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14970/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS
ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): MARIO CESAR MEDINA GUIMARAES
ADV: DRª: ROGER FERREIRA AMORIM
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14487/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID OUTROS
RECDO(A): OTACILIO BANDEIRA DOS SANTOS
ADV. DR: WELLINGTON MARIN SANTOS
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14480/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): LUIZ DOS SANTOS NEVES
ADV. DR.: JOÃO EUGENIO MODENESI FILHO
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14478/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): FRANCISCO TOMAZ DE SOUZA
ADV. DR.: JOÃO EUGENIO MODENESI FILHO
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13554/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): VALERIA LOURENÇÃO
ADV. DR.: CHRISTINE ROCHA MOREIRA SANTOS
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13630/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): ANEZIO MENDEL DO NASCIMENTO
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13627/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): ABIA CARVALHO GHISOLFI
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13628/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): ALDO LUIZ DEMONER
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14054/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): ORLANDO BATALHA ESPÍDULA
ADV. DR.: JOÃO EUGENIO MODENESI FILHO
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13629/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): EZECHIEL BUBACK
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13926/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): LUIZ ALBERTO DO NASCIMENTO
ADV. DR.: JOÃO EUGENIO MODENESI FILHO
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
116
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
17650/09
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): NAEL CESAR DO AMARAL
ADV. DR.: ITAMAR MOREIRA E ADEMILDA DA ROCHA MOREIRA
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
17602/09
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): ELIAN ALVES MOREIRA
ADV. DR.: EDER JACOBOSKI VIEGAS
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13563/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): ODETE MARIA BELOTTI SANTOS
ADV. DR.: RAPHAEL MACIEL DE PAULA PRADO
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13540/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): GERALDA MARIA DO NASCIMENTO FRAGA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13523/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): ARACY COSTA TIETZ
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13526/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID
RECDO(A): MAURA BROMMONSCHENKEL GASPARINE
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13527/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID
RECDO(A): AILE DAHER
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13524/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID
RECDO(A): MARISA CAMPOS SILVA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13525/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID
RECDO(A): LIBERACY PERIM SANTOS
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13511/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID
RECDO(A): FERNANDA MARIA DE SOUZA AOUN
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13521/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID
RECDO(A): ROGE BRAGUNCI DE FREITAS
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICOOS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13494/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): EUGENIO CARLOS MEDEIROS
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13495/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): JACY COUTINHO DOS SANTOS
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13496/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): AGOSTINHO MONTI
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13497/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): VALERIA DE ARAUJO E PAULA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13458/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): LUZETE DO ROSÁRIO PEREIRA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
117
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13460/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): EDSON RAMOS FILHO
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13446/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): SONIA MARIA SCARPAT PITOL
ADV. DR.: JOÃO EUGENIO MODENESI FILHO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13483/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): LUCY DE OLIVEIRA BORGE
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13422/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): VERUSKA AZEREDO VALADÃO ADV. DRª.: SILVIA
BARREIRA DE VARGAS
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13634/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): SONIA MURILLO PASSOS SANTOS
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13428/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): MONICA MACIEL DE PAULA
ADV. DR.: RAPHAEL MACIEL DE PAULA PRADO
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13643/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13485/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): PEDRO JURI
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13644/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): SAMARA NASCIMENTO MIRANDA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13486/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): JOÃO SILVERIO ABDON
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13638/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): MARIA MARCIA LOMBORGUINI ZANDOMENICO
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13635/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): LUCINEIA DA SILVA RAMPINELE
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13763/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): JANE CLÁUDIA ESTEFANI DE SOUZA VALIATTI
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14496/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID OUTROS
RECDO(A): EDGARD DAGLOBO FILHO
ADV. DR: NICOLLY PAIVA DA SILVA
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14777/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS
ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): OSVALDO PAIVA DA SILVA
ADV: DRª: NICOLLY PAIVA DA SILVA
118
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14613/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A):ARISLANA FERREIRA LIAM AMORIM
ADV. DR: ROGER FERREIRA AMORIM
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14159/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): MARIA ALZIRA TONIATO
ADV. DR.:JOÃO EUGÊNIO MODENESI
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSOINOMINADO Nº
13843/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): ROSENILDA HILDA FERRARI
ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
RECDO(A): LUZIA CRISTO AMORIM
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13461/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): SEBASTIANA LOURENÇÃO CUNHA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13467/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): JOÃO LUIZ DA ROCHA MELLO
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13468/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): JOSÉ VANDIR NUNES
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13465/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): SANDRO SOARES SANTANA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13466/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): MARIA DA GRAÇA RANGEL DO NASCIMENTO
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13457/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14901/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): LENICE CERILLO RISPERI
ADV. DRª: WELLINGTON MARIN SANTOS
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14515/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS
ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): ANESIO CORREA LUBE
ADV: DRª: JOAO EUGENIO MODENESI FILHO
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14531/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): ARIZANA FERREIRA LIMA INDELICATO
ADV. DR: ROGER FERREIRA AMORIM
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14611/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): JULIETA BARCELLOS NUNES
ADV. DR.: JOAO EUGENIO MODENESI FILHO
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
15224/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): SANDRA REZENDE GARCIA MARQUES
ADV. DR.: KAMYLO COSTA LOUREIRO
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13577/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): MILTON DE OLIVEIRA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
119
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13517/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): LUCIA HELENA CARVALHO TOREZANI
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13518/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): JOSÉ RIBAMAR BORGES CORREA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13471/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): DARCY MALFARDINI
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13492/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): DILZA DA SILVA CELIN
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13454/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): CARMEM FERRARI DE OLIVEIRA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13623/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): HERON FLORENÇO DE SOUZA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13622/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): ANA INADIR STELZER COSTA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13618/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.:CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): JURACI SOARES GUSMÃO
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13612/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): PEDRO GERALDO MAZZA RAMIRO DE ASSIS
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13579/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): MONICA MONTEIRO CUNHA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
02 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13581/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): SUELY MURILO PASSOS
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
03 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14907/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): ESTHER GARCIA GARCIA
ADV. DR.: SEM ADVOGADO NOS AUTOS
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13611/09
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): LUIS CARLOS PEREIRA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13474/09
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): ROSÂNGELA BRANDÃO VIANA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13592/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID
RECDO(A): JANIO LINCOLN VENTURIM
ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
120
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13499/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID
RECDO(A): SIMONE REALI PERTEL
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13500/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.:CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID
RECDO(A): CREUZA SILVA SCHUBERT FERREIRA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13462/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID
RECDO(A): NEREDY PIMENTEL GOMES
ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13595/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID
RECDO(A): ELIZABETH LOYOLA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13464/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID
RECDO(A): ANA FERREIRA BARBOSA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13491/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): NIVAIR LIMA DE OLIVEIRA
ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13596/08
RECTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): ORZILENE MARLI DE SOUZA
ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13469/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): DARCI SEVERIANO DE SOUZA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13470/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): THIAGO LAURO GOBBI
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13489/08
RECTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.:CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): ELINA MARIA GOZZER
ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13490/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): ILSON CARLOS TRANCOZO
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13605/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): ALMIR ROBERTO SILVA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13604/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): ELIOMAR LUIS COSTA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13603/08
RECTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.:CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): EDGAR ROCHA LOUREIRO
ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13602/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): MALVINO DOS SANTOS
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13601/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): CATARINA DESTEFANI DE SOUZA
ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13487/08
RECTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): JOSÉ RICARDO PINTO
ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
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Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13480/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): MAURO FREIRE
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13616/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): DALTON CORREA BELLO
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13613/08
RECTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.:CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): EDSON DA GRAÇA CORREA
ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13614/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): POLIANA LAMBORGHINI ROSSONI
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13617/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): HÉLIO PEREIRA DAS POSSES
ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13624/08
RECTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO (A): BRUNA RODRIGUES PIMENTEL CORONA
ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13450/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): EVANY PASSOS COSTA
ADV. DRª.: LILIAN SOUTO OLIVEIRA E OUTRA
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13456/08
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): DANIELLE WERNECK NUNES
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13482/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): MARIA DAS GRAÇAS JESUS ATAIDE
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13484/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): MAGNOLIA NUNES CALMON
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13488/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): LUIZ CARLOS HELMER RIOS
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13498/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): MARIO GONÇALVES SOBRINHO
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
-**********COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA-VITÓRIA
NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS
ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ
DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA
3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE
DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS
AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO
DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM.
01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14379/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): SUZETE LAMEGO REIS
ADV. DRª: SEM ADVOGADO NOS AUTOS
02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13828/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS
ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): LEOMAR DIAS MACHADO
ADV: DRª: SEM ADVOGADO NOS AUTOS
03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13915/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): CARLOS HENRIQUE CORREIA DE OLIVEIRA
ADV. DR: SEM ADVOGADO NOS AUTOS
04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14264/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): GABRIELA TELES MOTA
ADV. DR.: SEM ADVOGADO NOS AUTOS
05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14275/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): VERA MARIA SOARES FERNANDES
ADV. DR.: SEM ADVOGADO NOS AUTOS
122
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13534/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): ESPÓLIO DE AYRTON SOARES GOUVEA
ADV. DR.: SEM ADVOGADO NOS AUTOS
07- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13564/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): ANTONIO FLAVIO AGLIO DE MORAIS SARMENTO
ADV. DR.: SEM ADVOGADO NOS AUTOS
08- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
13565/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): LEONARDO LAMEGO MACHADO
ADV. DR.: SEM ADVOGADO NOS AUTOS
09- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14620/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): FRANCISCA CABRAL FERREIRA
ADV. DR.: SEM ADVOGADO NOS AUTOS
10- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
15010/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): ROSALBA OLIVEIRA DA SILVA
ADV. DR.: SEM ADVOGADO NOS AUTOS
11- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
15091/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): LIDIA MARIA NUNES ORTEGA
ADV. DR.: SEM ADVOGADO NOS AUTOS
12- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
15097/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): DOVIRGES MARIA SPALENZA TINELLI
ADV. DR.: SEM ADVOGADO NOS AUTOS
13- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
14902/08
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO(A): ANTONIO NADER RIBEIRO
ADV. DR.: SEM ADVOGADO NOS AUTOS
VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ªTURMA
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
JUIZ DE DIREITO: DR. LISANDRO AMBOS CORRÊA DA SILVA.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª. ROSIMAR POYARES DA ROCHA.
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: VERA MARIA SARAIVA FERRO.
INTIMO:
- PROCESSO Nº 2.806/09 (012.07.013476-7): DR. CLÓVIS PEREIRA
ARAUJO - OAB/ES 5.039, PARA COMPARECER NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DESTA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
CARIACICA/ES, LOCALIZADA NO FÓRUM “DR. AMÉRICO RIBEIRO
COELHO”, SITO NA RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N°, BAIRRO ALTO
LAJE, CARIACICA/ES, NO PRÓXIMO DIA 25 DE MARÇO DE 2010, ÀS
13:30 HORAS, PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM EPÍGRAFE EM QUE
FIGURA COMO ACUSADOS KLEBER FERNANDES REZENDE PENHA
E NALIZA COSTA MUNIZ, INCURSOS NAS SANÇÕES DOS ART. 33 E
35, AMBOS DA LEI N° 11.343/06.
- CARTA PRECATÓRIA Nº 3.540/10 (012.09.021440-9): DR.
VANDERLAAN COSTA - OAB/ES 1.370, PARA COMPARECER NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE CARIACICA/ES, LOCALIZADA NO FÓRUM “DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO”, SITO NA RUA SÃO JOÃO BATISTA,
S/N°, BAIRRO ALTO LAJE, CARIACICA/ES, NO PRÓXIMO DIA 30 DE
MARÇO DE 2010, ÀS 14:45 HORAS, PARA A AUDIÊNCIA DESIGNADA
NOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA EM EPÍGRAFE, A QUAL FOI
EXTRAÍDA DO PROCESSO Nº 2.449/09 (011.09.000726-8), QUE A
JUSTIÇA PÚBLICA DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, MOVE CONTRA OS RÉUS
LUCIANO NASCIMENTO E WALDIR PALÁCIO DA SILVA, INCURSO
NAS SANÇÕES DO ART. 180, "CAPUT" DO CP.
- PROCESSO Nº 3.139/09 (012.09.008843-1): DRª. MICHELLE GUASTI
DE JESUS - OAB/ES 11.874, PARA NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR
OS MEMORIAIS FINAIS NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM EPÍGRAFE
EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE CONTRA O
RÉU GEOVANE DE OLIVEIRA, INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTS.
33 “CAPUT”, 35 “CAPUT” E 40, INC. VI, DA LEI 11.343/06, ART. 16, DA
LEI Nº 10.826/03, E ART. 304, DO CP., NA FORMA DO ART. 69, DO CP.
- PROCESSO Nº 1.749/00 (012.04.003763-7) - TRASLADO: DR.
HOMERO JUNGER MAFRA- OAB/ES 3.175, DRª. CARLA MILEIPE
FESTA - OAB/ES 9.069, DR. JOSÉ MARIA RAMOS GAGNO - OAB/ES
1.415, DRª. GLAUCIA BARBOSA LIMA SAYEGH - OAB/ES 8.686, DR.
GERALDO LUIZ BUSSULAR - OAB/ES 5.033 E DR. DÓRIO
ANTUNES DE SOUZA - OAB/ES 5.091, PARA NO PRAZO DE LEI,
CIENTIFICAREM-SE DA DESCIDA DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM
EPÍGRAFE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, QUE A
JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE EM DESFAVOR DOS
RÉUS EDSON RIBEIRO DA COSTA, MARIA ISABEL COELHO VIEIRA E
OUTROS, INCURSOS NAS SANÇÕES DOS ARTS. 288, “CAPUT”, 317,
“CAPUT”, AMBOS DO CP., ART. 1º, INC. V E § 4º, DA LEI Nº 9.613/98,
EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69, DO CP) E DE FORMA
CONTINUADA (ART. 71 DO CP).
CARIACICA - ES, 19 DE FEVEREIRO DE 2010.
VERA MARIA SARAIVA FERRO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********-
COMARCA DA CAPITAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
JUÍZO DE CARIACICA
(ENTRÂNCIA ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 07/2010
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS Nº 012.09.017593-1
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A DR.ª EDNALVA DA PENHA BINDA, MM. JUIZ
DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE
EDITAL, OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO QUE POR ESTA VARA
DE FAMÍLIA DE CARIACICA (ES) SE PROCESSAM OS AUTOS DA
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS, TOMBADO SOB O Nº
Quarta-Feira
123
24 de fevereiro de 2010
012.09.017593-1, MOVIDA POR ANDERSON MESQUITA DA SILVA, EM
FACE
DA
MENOR
LORENA
MORONARI
MESQUITA,
REPRESENTADA PELA SUA GENITORA, FABIANA FERREIRA
MORONARI MESQUITA DA SILVA, FILHA DE ANTONIO
MORONARI E MARIA FERREIRA MORONARI, ATUALMENTE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, É EXPEDIDO O PRESENTE PELO
QUAL FICA A MESMA CITADA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO
SUPRAMENCIONADA, PARA QUERENDO, RESPONDÊ-LA, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APÓS O PRAZO ACIMA FIXADO,
FICANDO CIENTE QUE CASO NÃO RESPONDA A AÇÃO SE
PRESUMIRÃO COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELA
PARTE AUTORA NA INICIAL.
E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
PRINCIPALMENTE DA REQUERENTE PARA QUE NO FUTURO NÃO
POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, O PRESENTE EDITAL É AFIXADO NO
ÁTRIO DO FÓRUM E PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE
ESTADO, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS
14 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO 2009. EU, ESCREVENTE
JURAMENTADA, O FIZ DIGITAR. EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO,
ASSINO POR FORÇA DO PROVIMENTO 006/98 DA CGJES.
MAURO DE CASTRO NEVES
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
5ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
COMRCAR DE CAPITAL
LISTA Nº 07/10
JUIZ: DR. FÁBIO BRASIL NERY.
PROMOTORA: ANGELA MODANESE N. M. TEIXEIRA. ESCRIVÃ
JUDICIÁRIA: ROSANA NUNES CONCEIÇÃO DE ALMEIDA
RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS:
INTIMO:
PROCESSO Nº 012.080.148.401 (2677/08)
AÇÃO: GUARDA DE MENORES
REQUERENTE: S.P.F.
REQUERIDO: A.R.F. E OUTROS
DR. FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO, OAB/ES 11.628, DR.
ALEXANDRE MELO BRASIL, OAB/ES 7.313, PARA CIÊNCIA DA
DECISÃO DE FLS. 103/104, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE DESIGNOU
AUDIÊNCIA, EM CARÁTER URGENTE, PARA O DIA 24/02/2010, ÀS 14
HORAS, NOS TERMOS DO ART. 342, DO CPC, DEVENDO A
REQUERIDA COMPARECER MUNIDA DE CÓPIA DO LAUDO DO
EXAME DE CONJUNÇÃO CARNAL E LESÕES CORPORAIS, RELATIVO
AOS FATOS CITADOS NOS AUTOS.
CARIACICA-ES, 22 DE FEVEREIRO DE 2010.
ROSANA NUNES CONCEIÇÃO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2º. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZA DE DIREITO: SONIA MARIA COLA
CHEFE DE SECRETARIA: TEREZINHA APARECIDA GOMES
OLIVEIRA PINHEIRO
ESCREVENTES JURAMENTAD0S: HÉLIO CARLOS MATTOS DE
PAULA JÚNIOR, ROSANGELA MARA SANTOS ALMAGRO E TAÍS
NEGREIROS FERRAZ.
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº . 012/2010
EXPEDIENTE DE 23/02/2010
PROCESSO Nº . 012.02.204570-9
DR. ERNANDES GOMES PINHEIRO
EXEQUENTE: LUIZ MARIO DOS SANTOS RIBEIRO
EXECUTADOS: NELSON DA SILVA GASPAR E APARECIDA ISAURA
DAUD GASPAR
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
FINS: DO DESPACHO DE FLS. 211 E PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, TOMAR
CIÊNCIA DO OFÍCIO DE FLS. 204/210.
PROCESSO Nº . 012.08.013026-8
DR. FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TÔRRES
REQUERENTE: SAULTINO BRAGA
REQUERIDO: DARIO LOSS
FINS: PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
EM 24 DE MARÇO DE 2010, ÀS 15:30H.
PROCESSO Nº . 012.08.014254-5
DRª NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ
DR. ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
EXEQUENTE: MARGARIDA NASCIMENTO SABADINI
EXECUTADA: CETELEM BRASIL S/A (CETELEM AURA)
FINS: DO DESPACHO DE FLS. 83 E PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS,
QUERENDO, IMPUGNAR EXECUÇÃO.
PROCESSO Nº . 012.08.018409-1
DR. LEOMAR MARCARINI OLIVEIRA
EXEQUENTES: ROSANGELA DE OLIVEIRA SIMÕES E ALEXSANDRE
DE OLIVEIRA SIMÕES
EXECUTADO: CÉSAR PAULO LUCHT
FINS: PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI,
MANIFESTAR-SE SOBRE CERTIDÃO DE FLS. 74 E REQUERER O QUE
ENTENDER DE DIREITO.
PROCESSO Nº . 012.08.019505-5
DR. VALMIR SANTOS DE ALMEIDA
REQUERENTE: VALMIR SANTOS DE ALMEIDA
REQUERIDA: SUN E SEA INTERNACIONAL VIAGENS E TURISMO
LTDA.
FINS: RECEBER ALVARÁ DE FLS. 95.
PROCESSO Nº . 012.09.002141-6
DRª LIDIANE BAHIENSE GUIO
EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA ROSSI
EXECUTADA: OI TNL PCS S/A
FINS: RECEBER ALVARÁ DE FLS. 72.
PROCESSO Nº . 012.09.002229-9
DR. CLARENCE ILDAWALD' GIBSON OVIL
DRª ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING E
ALBUQUERQUE
REQUERENTE: JULITA MARIA DE JESUS
REQUERIDA:
EMBRATEL
EMPRESA
BRASILEIRA
DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A.
FINS: DO DESPACHO DE FLS. 40.
PROCESSO Nº . 012.09.002726-4
DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
EXEQUENTE: JAIRO GOMES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A
FINS: DO DESPACHO DE FLS. 218 E PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS,
QUERENDO, IMPUGNAR EXECUÇÃO.
PROCESSO Nº . 012.09.005061-3
DR. JOSÉ B. DE ANDRADE FILHO
REQUERENTE: DARLENE MEIRELLES DE SOUZA
REQUERIDAS: RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA. E LOSANGO
PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
FINS: PARA APRESENTAR NOS AUTOS OS COMPROVANTES DE
PAGAMENTOD DOS MESES FALTANTES, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
PROCESSO Nº . 012.09.007098-3
DR. JOSÉ DAVI RODRIGUES
DR. RODRIGO HENRIQUES TOCANTINS
REQUERENTES: MARCELO JUNIOR GARCIA E LUCILENE MOURA
GARCIA
EXECUTADA: BRASTEMP MULTIBRÁS ELETRODOMÉSTICOS S/A
FINS: DO DESPACHO DE FLS. 81 E PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS,
QUERENDO, IMPUGNAR EXECUÇÃO.
PROCESSO Nº . 012.09.009874-5
DR. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
REQUERENTE: GIOVANNI LUIS FOLLI
REQUERIDO: BANCO CITICARD S/A
FINS: PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 12 DE
ABRIL DE 2010, ÀS 13:30H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU
CONSTITUINTE.
124
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
PROCESSO Nº . 012.09.012517-5
DR. EDILSON AZEREDO
EXEQUENTE: NOVA RETIFICA LTDA. ME
EXECUTADO: WELLINGTON COSTA
FINS: PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI,
MANIFESTAR-SE SOBRE CERTIDÃO DE FLS. 36 E REQUERER O QUE
ENTENDER DE DIREITO.
PROCESSO Nº . 012.09.019067-4
DRª LARISSA BRUMATTI LAMPIER
REQUERENTE: MGM PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. ME
REQUERIDA: CLAUDIA PIRES MARCELINO
FINS: DO DESPACHO DE FLS. 21 E PARA, EM 10 (DEZ) DIAS,
REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE
EXTINÇÃO.
PROCESSO Nº . 012.10.008396-8
DR. ALEXANDRE BATISTA SANTOS
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA
REQUERIDA: BANESTES SEGUROS S/A
FINS: PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA UNA (DE CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) EM 13 DE ABRIL DE 2010, ÀS 14:30H,
DEVENDO DAR CIÊNCIA AO REQUERENTE; INTIMAÇÃO PARA
INFORMAR ENDEREÇO ATUAL DO REQUERENTE, POIS CORREIOS
INFORMARAM SER ELE DESCONHECIDO NO LOCAL INDICADO.
PROCESSO Nº . 012.10.008686-2
DRª LILIANE DE SOUZA RODRIGUES
REQUERENTE: VEST BRASIL CONFECÇÕES LTDA-ME
REQUERIDA: REDECARD S/A
FINS: JUNTAR, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI, CONTRATO
SOCIAL E COMPROVANTE DE QUE A REQUERENTE É
MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
PROCESSO Nº . 012.10.008701-9
DRª MARILENE NICOLAU
REQUERENTE: JOILSON ALBERTO CARLINI
REQUERIDO: SONY ERICSSON MOBILE COMMUNICATIONS DO
BRASIL LTDA.
FINS: PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 03 DE
MAIO DE 2010, ÀS 10:30H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU
CONSTITUINTE.
PROCESSO Nº . 012.10.008755-5
DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES
REQUERENTE: EDNA MARIA DE JESUS
REQUERIDA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
FINS: PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA UNA (DE CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) EM 31 DE MARÇO DE 2010, ÀS 15:00H,
DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE.
TEREZINHA APARECIDA GOMES OLIVEIRA PINHEIRO
CHEFE DE SECRETARIA
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
DAIR ANTONIO DARÓS
DÉBORA FABRIS BARCELLOS
EDER JACOBOSKI VIEGAS
EDIWANDER QUADROS DA SILVA
EDUARDO LUIZ BROCK
FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
GILVAN BASTOS MORANDI
GUTIERRES MEDEIROS REGO
IVINY DO CARMO HARCBART PAULA
LARISSA BRUMATTI LAMPIER
LETICIA CARDOZO FERNANDES
MARCUS MODENESI VICENTE
MARIA DE FÁTIMA HANG ITABAIANA
NELSON PASCHOALOTTO
ROBSON LUIZ MARIANI
SÁVIO GRACELLI
TADEU BORGES SIQUEIRA
WLADIMYR LYRIO COUTINHO
PROCESSO Nº : 012.090.163.150
REQUERENTE: JOSÉ FORTUNATO BOREL
DR. ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO
DRª DÉBORA FABRIS BARCELLOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 84/87 EM QUE JULGOU
IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. POR CONSEGUINTE,
JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
COM FULCRO NO ART. 269, I DO CPC.
PROCESSO Nº : 012.090.128.401 (REPUBLICADA NA FORMA DO ART.
105 DO CÓDIGO DE NORMAS)
REQUERENTE: MÔNICA CARVALHO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: NOSSA REDE SUPERMERCADOS
DR. BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA
FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 28/35 EM QUE JULGOU PROCEDENTE
O PEDIDO INAUGURAL PARA FINS DE: 1) DECLARAR INEXIGÍVEL O
VALOR EXIGIDO DA AUTORA, POR REPUTADA INDEVIDA A
COBRANÇA, VEZ QUE PRESCRITA A DÍVIDA; 2) DETERMINAR QUE
A REQUERIDA NOSSA REDE SUPERMERCADOS - JULIANA PAIXÃO
CANDOTTI - ME, PROCEDA À BAIXA DAS ANOTAÇÕES
DESABONADORAS DO NOME DA AUTORA MÔNICA CARVALHO DE
OLIVEIRA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO
DA PRESENTE, E SE ABSTENHA DE OPERAR NOVAS INSCRIÇÕES
EM RAZÃO AO OBJETO DA PRESENTE, APLICANDO-SE MULTA
DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), PARA A HIPÓTESE DE
DESCUMPRIMENTO; 3) CONDENAR A PARTE REQUERIDA, NOSSA
REDE SUPERMERCADOS - JULIANA PAIXÃO CANDOTTI - ME A
PAGAR À REQUERENTE MONICA CARVALHO DE OLIVEIRA, A
IMPORTÂNCIA DE R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), CORRIGIDA
MONETARIAMENTE A PARTIR DA PROLAÇÃO DA PRESENTE, E
ACRESCIDA DE JUROS DESDE A CITAÇÃO, À TITULO
INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. POR CONSEQÜÊNCIA,
JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
COM ESPEQUE NO ART. 269, I DO CPC, FICANDO CIENTIFICADA A
PARTE SUCUMBENTE ACERCA DO CONSTANTE NO ART. 475-J DO
CPC.
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
LISTA Nº 16/2010
JUÍZA DE DIREITO: DRª PATRÍCIA LEAL DE OLIVEIRA
EXPEDIENTE DE 18/02/2010
RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA
PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO.
INTIMO OS DOUTORES:
ADMAR JOSÉ CORREA
ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO
ALEXANDRE BATISTA SANTOS
ANDERSON ZUCOLOTTO FERNANDES
ANDRÉ SILVA ARAÚJO
ANGELO POLTRONIERI NETO
BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA
CARLOS ALBERTO MIRANDA
DO
DA
PROCESSO Nº : 012.090.068.441
REQUERENTE: BRAZ ANISIO MACHADO
REQUERIDO: FEDERAÇÃO NACIONAL DE SEGUROS - FENASEG
DR. EDER JACOBOSKI VIEGAS
FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 132 EM QUE DECLAROU A RÉ PARTE
ILEGÍTIMA PARA SUPORTAR A PRETENSÃO AUTORAL E JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS
TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC, BEM COMO, TENDO POR NORTE
O PRINCÍPIO DA CELERIDADE. DESIGNOU AUDIÊNCIA
CONCILIATÓRIA PARA O DIA 25/03/2010 ÀS 13:30 HS, FAZENDO
CONSTAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA A SEGURADORA
INFORMADA PELA RÉ, QUAL SEJA, SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
PROCESSO Nº : 012.070.161.901
REQUERENTE: KEILA BORGO KILL BATISTA
DRª MARIA DE FÁTIMA HANG ITABAIANA
REQUERIDO: MARILZA FARIA BRUM
FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 28 EM QUE JULGOU EXTINTO O
PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º DA
LEI 9.09/95 C/C ART. 795 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCESSO Nº : 012.090.036.232
REQUERENTE: MARIA ELIANA DE SOUZA
125
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
DR. GUTIERRES MEDEIROS REGO
REQUERIDO: BANCO GE CAPITAL S/A
DR. EDUARDO LUIZ BROCK
FINS: DA DECISÃO DE FLS. 51 EM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/04/2010 ÀS 15:00 HS.
PROCESSO Nº : 012.070.164.152
EXEQUENTE: DILMA MOREIRA MATOS
EXECUTADO: TIM CELULAR S/A
DR. FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
FINS: DO DESPACHO DE FLS. 99 PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
PROCEDER À COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA
SENTENÇA, NOS PRAZOS PACTUADOS NO ACORDO DE FLS. 45 OU
PROCEDER AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DECORRENTE DO
DESCUMPRIMENTO, NOS MOLDES DA CLÁUSULA 3 DAQUELE,
CONFORME CÁLCULO DE FLS. 98 VERSO (R$ 511,50 - QUINHENTOS E
ONZE REAIS E CINQÜENTA CENTAVOS).
PROCESSO Nº : 012.080.200.822
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS PEIXOTO
DR. ANGELO POLTRONIERI NETO
EXECUTADA: MARTA ALVES CORDEIRO
FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 66 EM QUE DECLAROU EXTINTA A
EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 794, I CAPUT C/C ARTIGO 795,
AMBOS DO CPC.
PROCESSO Nº : 012.090.179.453
REQUERENTE: WALDIR DE VARGAS COUTINHO
DR. WLADIMYR LYRIO COUTINHO
REQUERIDO: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
FINS: DA DECISÃO DE FLS. 68 PARA REQUERER O QUE ENTENDER
DE DIREITO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CIENTIFICANDO-O
QUE SEU SILÊNCIO IMPORTARÁ NO RECONHECIMENTO DE SEU
INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INTIMANDO-SE
APÓS, SE FOR O CASO, A REQUERIDA PARA OFERTAR
CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ANTE O
REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO E QUANTO AO
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
PRETENDIDA, ANTE O PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO E
A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA PRESENTE, DEIXOU, POIS,
PARA APRECIÁ-LO NA OPORTUNIDADE DE PROLAÇÃO DE
SENTENÇA SE FOR O CASO, VEZ QUE CONDIZENTE COM OS
PRIMADOS DOS JEC´S.
PROCESSO Nº : 012.100.078.455
REQUERENTE: FLASH TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA
LTDA.. - ME
DR. SÁVIO GRACELLI
REQUERIDO: MINERVA S/A
FINS: DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA
18/03/2010 ÀS 10:30 HS E PARA RETIRAR EM CARTÓRIO O AR DE
CITAÇÃO PARA POSTAGEM NO CORREIO, SOB PENA DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO, CONFORME ART. 267, III DO CPC
PROCESSO Nº : 012.100.080.188
REQUERENTE: PEDRO ANTONI SILVA
DR. ALEXANDRE BATISTA SANTOS
REQUERIDO: BRASTEM ELETRO ELETRONICO
FINS: DA DECISÃO DE FLS. 20 EM QUE CONCEDEU A LIMINAR,
ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA PERQUIRIDA, DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 18/03/2010
ÀS 13:30 HS E PARA RETIRAR EM CARTÓRIO O AR DE CITAÇÃO
PARA POSTAGEM NO CORREIO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO, CONFORME ART. 267, III DO CPC
PROCESSO Nº : 012.100.081.665
REQUERENTE: IVANETE BATISTA DE MIRANDA ZABOLI
DR. ALEXANDRE BATISTA SANTOS
REQUERIDO: INDIARA PIMENTEL SENNA
FINS: DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA
18/03/2010 ÀS 15:00 HS E PARA RETIRAR EM CARTÓRIO O AR DE
CITAÇÃO PARA POSTAGEM NO CORREIO, SOB PENA DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO, CONFORME ART. 267, III DO CPC
PROCESSO Nº : 012.080.078.103
REQUERENTE: TAMIRIS FURTADO DA SILVA
DR. ROBSON LUIZ MARIANI
REQUERIDO: FACULDADE PIO XII
DR. GILVAN BASTOS MORANDI
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 72 EM QUE DECLAROU EXTINTA A
EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 794, I CAPUT C/C ARTIGO 795,
AMBOS DO CPC.
PROCESSO Nº : 012.090.199.063
REQUERENTE: J. B. COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA.. - ME
DRª IVINY DO CARMO HARCBART PAULA
REQUERIDO: RICARDO DA SILVA SILVEIRA
FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 21 EM QUE HOMOLOGOU A
DESISTÊNCIA REQUERIDA ÀS FLS. 19 E POR CONSEQUÊNCIA
JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VIII DO CPC.
PROCESSO Nº : 012.080.138.683
REQUERENTE: ANDAIMES UNIÃO LTDA.. - ME
DRª LARISSA BRUMATTI LAMPIER
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MIRANDA
FINS: DO DESPACHO DE FLS. 50 EM QUE DEFERIU O PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO, PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS,
CIENTIFICANDO-SE O EXEQUENTE QUE O DECURSO IN ALBIS DO
PRAZO IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO FEITO.
PROCESSO Nº 012.090.031.464
REQUERENTE: ALEXANDRO CORDEIRO MEDEIRO
REQUERIDO: RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA.. E OUTRO
DR. MARCUS MODENESI VICENTE
FINS: PARA OFERECER EMBARGOS À PENHORA, NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS.
PROCESSO Nº : 012.080.038.115
REQUERENTE: MARIANA HERBST DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO SCHAHIN S/A
DR. NELSON PASCHOALOTTO
FINS: DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ENUNCIADO
71 DO FONAJE, DESIGNADA PARA O DIA 22/03/2010 ÀS 10:00 HS.
PROCESSO Nº : 012.080.105.435
REQUERENTE: LUCIANO BRAGA FIUZA
DR. ADMAR JOSÉ CORREA
REQUERIDO: AUTO POSTO SUCESSO
DR. EDIWANDER QUADROS DA SILVA
FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 98 EM QUE DECLAROU EXTINTA A
EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 794, I CAPUT C/C ARTIGO 795,
AMBOS DO CPC.
PROCESSO Nº : 012.090.015.756
REQUERENTE: ELIZABETH GRIGORIO
DR. DAIR ANTONIO DARÓS
REQUERIDO: SIM - SIST. INTEGRADO DE MONITORAMENTO, PATR.
E PESSOAL LTDA..
FINS: DA DEVOLUÇÃO DA CARTA DE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA
DESIGNADA, ENVIADA À REQUERENTE E PARA INFORMAR O
ATUAL ENDEREÇO DA MESMA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
PROCESSO Nº : 012.080.140.366
EMBARGANTE: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS
EMBARGADO: MARCIO EVANDRO LYRA
DR. ANDERSON ZUCOLOTTO FERNANDES
FINS: PARA IMPUGNAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS,
NO PRAZO DE LEI.
PROCESSO Nº : 012.070.064.006
EXEQUENTE: OLGA MARIA BISSA COUTINHO
EXECUTADO: VIVO S/A
DRª LETICIA CARDOZO FERNANDES
DR. TADEU BORGES SIQUEIRA
FINS: PARA OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO PRAZO DE
QUINZE DIAS.
PROCESSO Nº : 012.090.078.036
REQUERENTE: EDUARDO ANTÔNIO HELMER BRUM
DR. CARLOS ALBERTO MIRANDA
REQUERIDO: CENTAURO SEGURADORA S/A
DR. ANDRÉ SILVA ARAÚJO
FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 61/64 EM QUE JULGOU PROCEDENTE
EM PARTE O PEDIDO AUTORAL PARA CONDENAR A REQUERIDA
CENTAURO SEGURADORA S/A AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA
DE R$ 1.046,25 (HUM MIL, QUARENTA E SEIS REAIS E VINTE E CINCO
CENTAVOS), ACRESCIDA DE JUROS DE MORA CONTADOS DA
CITAÇÃO, E CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DO
126
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
PAGAMENTO INCOMPLETO, AO REQUERENTE, EDUARDO
ANTÔNIO HELMER BRUM. POR FIM, JULGOU EXTINTO O
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO
269, I DO CPC, FICANDO CIENTIFICADA A PARTE SUCUMBENTE
ACERCA DO CONSTANTE NO ART. 475-J DO CPC.
CARIACICA/ES, 18/02/2010.
ERALDO GOMES DE AZEREDO JUNIOR
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
JUÍZO DA SERRA
(ENTRÂNCIA ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA (1ª) VARA CÍVEL DA SERRA ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: ANSELMO LAGHI LARANJA
CHEFE DE SECRETARIA: CLAUDECIR LUIS SARMENTO
EXPEDIENTE DO DIA 22/02/2010.
LISTA ESPECIAL 07/10
INTIMAÇÃO AOS DOUTORES ADVOGADOS, NA FORMA DO ART.
236, C/C. 1216, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DOUTORES ADVOGADOS CONSTANTES DESTA
ORDEM ALFABÉTICA
LISTA EM
ADRIANA BERTONI BARBIERI - OAB-SP 139569
ALINE CÂNDIDA MENDONÇA BRANDÃO - OAB-ES 14338
AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA - OAB-ES 4101
CARLO ROMÃO - OAB-ES 9874
CÁSSIO DRUMOND MAGALHÃES - OAB-ES 10964
CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO - OAB-ES 7076
ELIVAN JUNQUEIRA MODENISI - OAB-ES 9988
FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TÔRRES - OAB-ES 5651
FLÁVIO CHEIM JORGE - OABE-S 262-B
GABRIEL MARCILIANO JÚNIOR - OAB-SP 63153
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB-ES 10371
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB-ES 10371
ÍMERO DEVENS - OAB-ES 942
JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO - OAB-ES 7152
JOSÉ ROGÉRIO ALVES - OAB-ES 4655
JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO OAB-ES 3652
KARINE LEÃO BATISTA SCHMIDT - OAB-ES 10387
LILIAN MAGESKI ALMEIDA - OAB-ES 10602
LUCIANO PICOLI GAGNO - OAB-ES 13022
LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO - OAB-ES 158-B
MARCELLO GONÇALVES FREIRE - OAB-ES 94770
MARCELO PAGANI DEVENS - OAB-ES 8392
MARCO POLO FRIZERA FILHO - OAB-ES 9189
MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS - OAB-ES 088-B
RAFAEL ALVES ROSELLI - OAB-ES 14025
ROBERTO JOANILHO MALDONADO - OAB-ES 7028
RODRIGO REIS MAZZEI - OAB-ES 5890
RONALDO PAVAN - OAB-ES 3007
ROSANE TAVARES DOS SANTOS - OAB-ES 14321
ROSEMBERG MORAES CAITANO - OAB-ES 8217
SÉRGIO CARLOS DE SOUZA - OAB-ES 5462
VALDEMIR ALÍPIO FERNANDES BORGES - OAB-ES
ALEXANDRE C. RIBEIRO DALLA BERNARDINA - OAB-ES 10357
VALTAZAR MACHADO - OAB-ES 9442
WAGNER DOMINGOS SÂNCIO - OAB-ES 5027
WALMIR ANTÔNIO BARROSO - OAB-ES 492-A
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE
FLS, 40/44, SOB AS PENAS DA LEI, CONFORME R. DECISÃO DE FL. 46.
P - 048040169988 - AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO, PROPOSTA POR
BENEDITO DA SILVA ROSA EM FACE DE ESPÓLIO DE ALBERTO
DANIEL
ADVOGADOS - DRS. VALDEMIR ALÍPIO FERNANDES BORGES OAB-ES 2931 E ALEXANDRE C. RIBEIRO DALLA BERNARDINA OAB-ES 10357, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 128/130, QUE
JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 808, III, DO CPC.
CONDENOU O REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CSUTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DO
REQUERIDO, QUE FIXOU, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM R$
1.000,00 (HUM MIL REAIS),
P - 048040060427 - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, PROPOSTA
POR ESPÓLIO DE ALBERTO DANIEL EM FACE DE BENEDITO DA
SILVA ROSA E JOSÉ MATEUS DA SILVA
ADVOGADO: - DR. VALDEMIR ALÍPIO FERNANDES BORGES OAB-ES 2931, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 439, DO
SEGUINTE TEOR: " ANTES DE RECEBER A APELAÇÃO DE FLS.
423/434, VERIFICO QUE O REFERIDO RECURSO FOI INTERPOSTO
PELO PRIMEIRO REQUERIDO E FRANCISCO PINTO DAS NEVES,
QUE, EVENTUALMENTE, PODE PROVAR SUA CONDIÇÃO DE
TERCEIRO INTERESSADO, E, ASSIM, LEGITIMAR-SE A RECORRER.
NO ENTANTO, COMO EXPUS ACIMA, FRANCISCO PINTO DAS
NEVES NÃO É PARTE DO PROCESSO EM REFERÊNCIA, E,
PORTANTO, DEVERIA OUTORGAR PROCURAÇÃO BASTANTE AO
CAUSÍDICO. NÃO IGNORO O FATO DE HAVER DOCUMENTO
PROCURATÓRIO ANEXADO AO FINAL DO RECURSO, NO
ENTANTO, NÃO ESTÁ FIRMADO PELO OUTORGANTE. OUTROSSIM,
O ARTIGO 514, INCISO I, DO CPC PREVÊ QUE A APELAÇÃO DEVERÁ
CONTER OS NOMES E A QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. AINDA MAIS
EM SE TRATANDO DE TERCEIRO QUE NÃO FOI PARTE DURANTE O
PROCESSO DE CONHECIMENTO. NOTO, ENTRETANTO, QUE NÃO
CONSTA DO RECURSO A QUALIFICAÇÃO DO TERCEIRO
INTERESSADO FRANCISCO PINTO DAS NEVES. DESTA FORMA,
INTIME-SE O ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE
APELAÇÃO, A FIM DE QUE REGULARIZE A REPRESENTAÇÃO NOS
AUTOS, EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE NÃO SER CONHECIDO O
RECURSO. DILIGENCIE-SE. SERRA/ES, 08/02/2010. (ASS.) ANSELMO
LAGHI LARANJA -JUIZ DE DIREITO".
P - 048020096722 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR
LUCIENE LIMA ERNESTO DA SILVA EM FACE DE SMS - ASSISTÊNCIA
MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: - DR. MARCO POLO FRIZERA FILHO - OAB-ES 9189,
PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS, 107/110, SOB
AS PENAS DA LEI, CONFORME R. DECISÃO DE FL. 112
P - 048970007992 - AÇÃO REGRESSIVA, PROPOSTA POR PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EM FACE DE RIBEIRO
ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS DRS. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB-ES
10371 E RODRIGO REIS MAZZEI - OAB-ES 5890, PARA, NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS, SOB AS
PENA DA LEI, CONFORME R. DECISÃO DE FL. 272.
2931
INTIMO:
P - 048990036310 - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, PROPOSTA
POR ZELINA GRONER BERLING EM FACE DE EDY MARIQUINHA
DE SOUSA
ADVOGADO: - DR. CÁSSIO DRUMOND MAGALHÃES - OAB-ES
10964, PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
P - 048040102583 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR
ANTONIO PINTO DE MOURA EM FACE DE SOLIMAR BORCK E
OUTROS
ADVOGADO: - DR. AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA - OAB-ES 4101,
PARA, NO PRAZO DE 48:00 (QUARENTA E OITO) HORAS, SE
MANIFESTAR QUANTO À FALTA DE CITAÇÃO DO SEGUNDO
REQUERIDO ADRIANO KLEIN, REQUERENDO O QUE ENTENDER
DE DIREITO E, PARA, NO MESMO PRAZO, TENDO EM VISTA QUE
HÁ NOTÍCIA DO FALECIMENTO DO PRIMEIRO REQUERIDO, CASO
QUEIRA, PROMOVER A SUCESSÃO DO DEMANDADO, OU SE
MANIFESTAR PELA DESISTÊNCIA QUANTO A ELE, SOB AS PENAS
DA LEI CONFORME R. DESPACHO DE FL. 203.
P - 048050136216 - AÇÃO DE USUCAPIÃO, PROPOSTA POR JOSÉ
ANTONIO OSS EM FACE DE JOSÉ DOMINGOS PORTO E S/MULHER
LADY CABRAL PORTO
ADVOGADO: - DR. LUCIANO PICOLI GAGNO - OAB-ES 13022, PARA,
NO PRAZO DE 48:00 (QUARENTA E OITO) HORAS, INFORMAR ONDE
DOS REQUERIDOS JOSÉ DOMINGOS PORTO E S/MULHER LADY
CABRAL PORTO POSSAM SER CITADOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO
DO FEITO, CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 45.
127
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
P - 048040105636 - AÇÃO DE USUCAPIÃO, PROPOSTA POR ANTONIO
DE JESUS ANDRADE E HELENA FRANÇA ANDRADE
ADVOGADA: - DRª. KARINE LEÃO BATISTA SCHMIDT - OAB-ES
10387, PARA, NO PRAZO DE LEI, COMPROVAR A CONDIÇÃO DE
INVENTARIANTE DE DALTON BAPTISTA, TENDO EM VISTA QUE
NÃO HÁ TAL COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, E, TAMBÉM, ELE SE
MANIFESTOU, DE FORMA MANUSCRITA, QUE NÃO É
INVENTARIANTE
DO
ESPÓLIO
DE
LUIZ
BAPTISTA.
ALTERNATIVAMENTE, DEVERÁ, NO MESMO PRAZO, INDICAR
QUEM SEJA O INVENTARIANTE, COMPROVANDO TAL CONDIÇÃO,
PARA REQUERER A CITAÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO,
CONFORME R. DESPACHO DE FL. 98.
P - 048050048197 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR
CONCEIÇÃO SILVA DOS SANTOS RIBEIRO EM FACE DE BRADESCO
SEGUROS S/A.
ADVOGADA: - DRª. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS - OAB-ES
088-B, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 201, ONDE ESTE
JUÍZO DECLAROU PRECLUSA, PARA A REQUERENTE, A
OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVA PERICIAL, E, PARA, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS,
CONFORME R. DESPACHO DE FL. 201.
P - 048040012212 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR
BANCO BRADESCO S/A. EM FACE DE POLIEXPORT COMÉRCIO E
EXPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADA: - DRª. ALINE CÂNDIDA MENDONÇA BRANDÃO OAB-ES 14338, PARA CIÊNCIA E SE MANIFESTAR ACERCA DA
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 133/VERSO, ONDE
RELATA NÃO HAVER CITADO A REQUERIDA ATRAVÉS DE SEU R.
LEGAL UGO VIGLIONA, POIS ESTE MUDOU-SE PARA A ITÁLIA HÁ
APROXIMADAMENTE 08 (OITO) ANOS.
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
P - 048970118591 - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, PROPOSTA
POR FUNDIÇÃO E MECÂNICA MARTINS LTDA. EM FACE DE BANCO
DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: - DR. WAGNER DOMINGOS SÂNCIO - OAB-ES 5027,
PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTAR
SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 93/94, EM RAZÃO
DO SEU CARÁTER INFRINGENTE.
P - 048020021118 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR JAATEL
TRANSPORTE E EQUIPAMENTOS LTDA. EM FACE DE COMPANHIA
SIDERÚRGICA DE TUBARÃO CST.
ADVOGADO: - DR. ÍMERO DEVENS - OAB-ES 942, PARA CIÊNCIA
DO R. DESPACHO DE FL. 2094, DO SEGUINTE TEOR: "PROCESSO
048.020.021.118. DESPACHO. ARQUIVEM-SE OS AUTOS DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM APENSO. JUNTE-SE, NOS AUTOS DESTA
AÇÃO, CÓPIA DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO
REFERIDO
RECURSO,
CERTIFICANDO
QUANTO
AO
ARQUIVAMENTO. DEFIRO O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DEVENDO A PARTE REQUERENTE
DEPOSITAR O RESTANTE DO VALOR EM 30 (TRINTA) DIAS, SOB
PENA DE PERDA DA PROVA. INTIMEM-SE, DESDE JÁ, OS EXPERTS
PARA INICIAREM OS TRABALHOS PERICIAIS. DILIGENCIE-SE,
INTIMANDO-SE TAMBÉM AS PARTES DESTE DESPACHO. SERRA/ES,
11 DE FEVEREIRO DE 2010. (ASS.) ANSELMO LAGHI LARANJA - JUIZ
DE DIREITO".
P - 048000007145 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR FLÁVIO
TADEU FERREIRA DA SILVA EM FACE DE CARTONAGEM SANTA
LÚCIA LTDA.
ADVOGADO: - DR. JOSÉ ROGÉRIO ALVES - OAB-ES 4655, PARA
CIÊNCIA E NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTAR
ACERCA DA RESPOSTA AO OFÍCIO Nº 987/2009 E OS DOCUMENTOS
QUE O ACOMPANHAM, CONSTANTES DE FLS. 354/562.
P - 048070069660 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR GEELY
FERREIRA BASTOS DE SOUZA E OUTRO EM FACE DE ZITUR SANTA
ZITA TURISMO LTDA. E LITISDENUNCIADA UNIBANCO AIG
SEGUROS S/A.
ADVOGADOS - DRS. NEY COUTINHO - OAB-ES 1976, LUCIANO
DAMASCENO DA COSTA - 8195 E ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
- OAB-ES 7144, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DA
EGRÉGIA SUPERIOR INSTÂNCIA, CONFORME R. DESPACHO DE FL.
335.
P - 048090075465 - AÇÃO MONITÓRIA, PROPOSTA POR HOSPITAL
METROPOLITANO LTDA. EM FACE DE RAQUEL GONÇALVES
SARTORI
ADVOGADO: - DR. MARCELLO GONÇALVES FREIRE - OAB-ES
9477, PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE
FLS. 130/134, SOB AS PENAS DA LEI, CONFORME R. DECISÃO DE FL.
136.
P - 048040164880 - AÇÃO MONITÓRIA, PROPOSTA POR NUTRIGÁS
S/A. EM FACE DE GILBERTO DOS SANTOS BONFIM
ADVOGADA: - DRª. ROSANE TAVARES DOS SANTOS - OAB-ES
14321, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 58, ONDE ESTE JUÍZO
DEFERIU O SEU PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOS
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARAM A INICIAL, QUE,
ENTRETANTO, DEVERÃO SER SUBSTITUÍDOS POR CÓPIAS.
P - 048030122906 - AÇÃO REVISIONAL, PROPOSTA POR ROSANA
CARLOS RIBEIRO EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADOS - DRS. VALTAZAR MACHADO - OAB-ES 9442 E LUIZ
CARLOS BARROS DE CASTRO - OAB-ES 158-B, PARA CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 214/216, ONDE ESTE JUÍZO NÃO CONHECEU OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PERMANECENDO A SENTENÇA NA
FORMA EM QUE SE ENCONTRA.
P - 048050149110 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR
ANIRTON DE OLIVEIRA EM FACE DE BRADESCO SEGUROS S/A.
ADVOGADA: - DRª. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS - OAB-ES
088-B, PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE
FLS. 164/169, SOB AS PENAS DA LEI, CONFORME R. DECISÃO DE FL.
188.
P - 048990061433 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR JOSIAS
MARQUES DE AZEVEDO EM FACE DE HSBC BAMERINDUS
SEGUROS S/A. (HSBC SEGUROS S/A.)
ADVOGADOS - DRS. JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO, ADVOGADO
EM CAUSA PRÓPRIA OAB-ES 3652 E GUSTAVO SICILIANO
CANTISANO - OAB-ES 10371, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE
FLS. 239, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS
PARTES E JULGOU EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 269, III,
DO CPC. CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS
CUSTAS PROCESSUAIS.
P - 048050149110 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR
ANIRTON DE OLIVEIRA EM FACE DE BRADESCO SEGUROS S/A.
ADVOGADO: - DR. RAFAEL ALVES ROSELLI - OAB-ES 14025, PARA
CIÊNCIA E, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 171/186, SOB
AS PENAS DA LEI, CONFORME R. DECISÃO DE FL. 188.
P - 048970056494 - AÇÃO DE EXECUÇÃO, PROPOSTA POR HOSPITAL
METROPOLITANO S/C LTDA. EM FACE DE ANTONIO BORZAN DE
OLIVEIRA
ADVOGADO: - DR. SÉRGIO CARLOS DE SOUZA - OAB-ES 5462,
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 150, QUE DEFERIU A
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE AUTORA DA
QUANTIA DEPOSITADA ÀS FLS. 112/113, E, PARA CIÊNCIA DE QUE,
QUANTO AOS DEMAIS BENS, ESTE JUÍZO, VERIFICOU QUE A
PENHORA DEU-SE HÁ QUASE 10 (DEZ) ANOS, DESTE MODO,
DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA, NO PRAZO DE
48:00 (QUARENTA E OITO) HORAS, SE MANIFESTAR SE TEM
INTERESSE NOS MESMOS, CASO EM QUE REQUERERÁ AS
PROVIDÊNCIA INERENTES À AVALIAÇÃO, COM RESSALVA AOS
IMPENHORÁVEIS RELACIONADOS NO AUTO DE PENHORA
P - 048970065065 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR SONIA
MARIA DE ABREU BEZERRA E OUTRA EM FACE DE PAULO DE
AZEVEDO BARROS
ADVOGADO: - DR. RONALDO PAVAN - OAB-ES 3007, PARA, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, APRESENTAR OS DEMAIS SUCESSORES
OU INFORMAR A EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO, INDICANDO O
NOME DO INVENTARIANTE, COMPROVANDO A SUA CONDIÇÃO E
REQUERENDO A SUA CITAÇÃO, CONFORME R. DESPACHO DE FL.
190.
P - 048040145277 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR DIJALSON
SANTOS DE JESUS EM FACE DE VALERIANA ROSA CEZAR
ADVOGADO: - DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO OAB-ES 7152 E ROSEMBERG MORAES CAITANO - OAB-ES 8217,
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 167, QUE JULGOU
EXTINTO O FEITO NA FORMA DO ART. 267, III E § 1º, DO CPC.
CONDENOU O REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE NA FORMA DO
ART. 20, § 4º, DO CPC, FORAM ARBITRADOS, POR APRECIAÇÃO
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Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
EQUITATIVA, EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À
CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ A QUITAÇÃO.
P - 048030109721 - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, PROPOSTA
POR HOSPITAL METROPOLITANO LTDA. EM FACE DE MARLENE
VERDAN CUNHA
AVOGADA - DRª. CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO - OAB-ES
7076, PARA, QUERENDO, RETIRAR OS AUTOS DE CARTÓRIO PARA
VISTA, COM CARGA, NA FORMA E NO PRAZO DE LEI, CONFORME
PEDIDO DE FL. 126.
P - 048970074562 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PROPOSTA
POR JOSÉ CARLOS PEREIRA GAMA E S/MULHER EM FACE DE
SILVIA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: - DR. ROBERTO JOANILHO MALDONADO - OAB-ES
7028, PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE
FLS. 219/252, SOB AS PENAS DA LEI, CONFORME R. DECISÃO DE FL.
188.
P - 048970075114 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PROPOSTA
POR ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. ESCELSA EM FACE
DE SONIA MARIA DA COSTA E OUTROS
ADVOGADO: - DR. MARCELO PAGANI DEVENS - OAB-ES 8392,
PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE 48:00 (QUARENTA E OITO) HORAS,
PROVIDENCIAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO
IMPORTE DE R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS), CONFORME
PEDIDO DO SR. PERITO JUDICIAL DE FL. 267.
P - 0480800353545 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PROPOSTA
POR JOÃO BARBIERI EM FACE DE ANTONIETA CARNEVALE DE
OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADA: - DRª. LILIAN SOUTO DE OLIVEIRA - OAB-ES 10038,
PARA, NO PRAZO DE 48:00 (QUARENTA E OITO) HORAS, INDICAR
OS ENDEREÇOS ONDE OS REQUERIDOS, CONSTANTES DOS "AR'S",
DEVOLVIDOS, DE FLS. 103/106, PODERÃO SER ENCONTRADOS, SOB
PENA DE EXTINÇÃO, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 108.
P - 048090009829 - AÇÃO ANULATÓRIA, PROPOSTA POR
SUDESTEFARMA S/A. PRODUTOS FARMACÊUTICOS EM FACE DE
NÓBREGA DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO LTDA.
DR. FLÁVIO CHEIM JORGE - OABE-S 262-B, PARA CIÊNCIA E, NO
PRAZO DE LEI, SE MANIFESTAR ACERCA DO "AR", DEVOLVIDO, DE
FL. 46, SOB AS PENAS DA LEI.
P - 048070064000 - AÇÃO DE EXECUÇÃO, PROPOSTA POR COTIPLÁS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. EM
FACE DE CASA DOS BRINQUEDOS LTDA.
ADVOGADOS - DRS. GABRIEL MARCILIANO JÚNIOR - OAB-SP
63153, ADRIANA BERTONI BARBIERI - OAB-SP 139569 E ELIVAN
JUNQUEIRA MODENISI - OAB-ES 9988, PARA CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 103/104, QUE TEM O SEGUINTE TEOR: "DECISÃO.
VISTOS ETC. COTIPLÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS
PLÁSTICOS LTDA. INTERPÔS AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA EM FACE DE CASA DOS BRINQUEDOS LTDA, ALEGANDO
SER CREDORA DA EXECUTADA NA QUANTIA DE R$ 411.862,01
(QUATROCENTOS E ONZE MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E DOIS
REAIS E UM CENTAVO) À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO.
ENTRETANTO, ÀS FLS. 79, A EXECUTADA, MASSA FALIDA DE CASA
DOS
BRINQUEDOS,
PLEITEOU,
POR
MEIO
DE
SEU
ADMINISTRADOR JUDICIAL, A SUSPENSÃO DO CURSO DA
EXECUÇÃO, EM RAZÃO DE UM PROCESSO DE FALÊNCIA EM CURSO
NA VARA DE FALÊNCIA E CONCORDATA DE VITÓRIA/ES. É O
BREVE RELATÓRIO. DECIDO. VERIFICO QUE A EXECUTADA
COMPARECEU AOS AUTOS COMO "MASSA FALIDA DE CASA DOS
BRINQUEDOS" EM AGOSTO DE 2008, REPRESENTADA POR SEU
ADMINISTRADOR JUDICIAL, IVAN NEIVA NEVES NETO. EM
CONSULTA À INTRANET DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSTATEI
QUE HÁ REALMENTE UM PROCESSO FALIMENTAR EM QUE A
EXECUTADA FIGURA NO PÓLO PASSIVO (REGISTRADO SOB O Nº
024.070.584.180), QUE TRAMITA NA VARA DE FALÊNCIA E
CORCORDATA DE VITÓRIA/ES. COM BASE NISSO, DEVE-SE
APLICAR REGIME ESPECIAL ÀS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS
PROMOVIDAS CONTRA A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. ASSIM
PREVÊ O ARTIGO 6º DA LEI 11.101/2005, QUE TRATA DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA FALÊNCIA DOS EMPRESÁRIOS.
VEJAMOS: ART. 6O A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OU O
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
SUSPENDE O CURSO DA PRESCRIÇÃO E DE TODAS AS AÇÕES E
EXECUÇÕES EM FACE DO DEVEDOR, INCLUSIVE AQUELAS DOS
CREDORES PARTICULARES DO SÓCIO SOLIDÁRIO. NESSE SENTIDO,
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DIREITO
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO
EXECUTADO. VALOR ARRESTADO PROVENIENTE DE CAUÇÃO
PRESTADA EM AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
CRÉDITO SUJEITO A RATEIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. [...]. 2. [...]. 3. AINDA QUE
ASSIM NÃO FOSSE, O CRÉDITO COM GARANTIA REAL TAMBÉM
ESTÁ SUJEITO A RATEIO, PORQUANTO PREFEREM A ELE OS
CRÉDITOS DECORRENTES DA JUSTIÇA DO TRABALHO, OS
ACIDENTÁRIOS, OS CRÉDITOS FISCAIS E OS ENCARGOS DA MASSA,
NOS TERMOS DO ART. 102, DA LEI DE FALÊNCIA, E ART. 186 DO
CTN, SENDO TAMBÉM DE RIGOR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
ATÉ O TÉRMINO DA FALÊNCIA, COM A HABILITAÇÃO DO CREDOR
NO JUÍZO FALIMENTAR. 4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(AGRG NO RESP 274.580/SP, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, JULGADO EM 19/05/2009, DJE 08/06/2009).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA VERSUS
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HÁ CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA QUANDO DOIS OU MAIS JUÍZES ENTENDEM QUE O
DESTINO DE DETERMINADO BEM ESTÁ SUBORDINADO ÀS SUAS
DECISÕES; SE O BEM CONSTRITO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA DÁ
SUPORTE AO PLANO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PREVALECE O
JUÍZO DESTA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR
COMPETENTE O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS
E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO. (CC 72.661/SP, REL.
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, REL. P/ ACÓRDÃO
MINISTRO ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM
12/03/2008, DJE 16/10/2008) NOTA-SE, PORTANTO, MORMENTE NOS
TERMOS DO SEGUNDO JULGADO APRESENTADO, QUE O JUÍZO DE
FALÊNCIAS PREFERE AOS CRÉDITOS DOS DEMAIS CREDORES,
MESMO AQUELE JÁ CONSTRITOS. ASSIM, AS AÇÕES DE EXECUÇÃO
INDIVIDUAIS PROMOVIDAS CONTRA A EMPRESA EXECUTADA
DEVEM SER SUSPENSAS, PORQUE SEU PATRIMÔNIO NÃO PODE
SER ATINGIDO POR DECISÕES PROLATADAS POR JUÍZO DIVERSO
DO DA FALÊNCIA, PELO QUE INDEFIRO O LEVANTAMENTO DOS
VALORES E BENS CONSTRITADOS. DESTE MODO, SUSPENDO O
CURSO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, DA LEI Nº
11.101/2005. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, COM A
ADVERTÊNCIA AO EXEQÜENTE PARA QUE SE HABILITE NO
PROCESSO DE CONCORDATA DA EXECUTADA, REGISTRADO SOB
O Nº 024.070.584.180, QUE TRAMITA NA VARA DE FALÊNCIA E
CONCORDATA DE VITÓRIA/ES, ONDE, MUITO PROVAVELMENTE,
OS MESMOS BENS PENHORADOS CONSTARAM DO ATIVO
DECLINADO NO JUÍZO UNIVERSAL DÊ-SE CIÊNCIA AO
ADMINISTRADOR JUDICIAL. DILIGENCIE-SE. SERRA/ES, 23 DE
OUTUBRO DE 2009. (ASS.) ANSELMO LAGHI LARANJA - JUIZ DE
DIREITO".
P - 048080142382 - AÇÃO ANULATÓRIA, PROPOSTA POR LEMUEL
SANTOS DE SANTANA E OUTRO EM FACE DE BANESTES S/A.
BANCO DSO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A.
ADVOGADO: - DR. CARLO ROMÃO - OAB-ES 9874, PARA, NO PRAZO
DE 05 (CINCO) DIAS, TRAZER, AOS AUTOS INSTRUMENTO
PROCURATÓRIO, NO QUAL A PARTE AUTORA LHE OUTORGUE
PODERES PARA DESISTIR, SOB PENA DE EXTINÇÃO, POR
ABANDONO, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 43.
P - 048080097560 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, PROPOSTA POR
LEMUEL SANTOS DE SANTANA E OUTRO EM FACE DE BANESTES
S/A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A.
ADVOGADO: - DR. CARLO ROMÃO - OAB-ES 9874, PARA, NO PRAZO
DE 05 (CINCO) DIAS, TRAZER, AOS AUTOS INSTRUMENTO
PROCURATÓRIO, NO QUAL A PARTE AUTORA LHE OUTORGUE
PODERES PARA DESISTIR, SOB PENA DE EXTINÇÃO, POR
ABANDONO, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 109.
P - 048020088562 - AÇÃO REGRESSIVA, PROPOSTA POR BRASIL
VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS EM FACE DE PAULO CÉSAR
DE MELLO FALCÃO
ADVOGADA: - DRª. LILIAN MAGESKI ALMEIDA - OAB-ES 10602,
PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 221/233, SOB
AS PENAS DA LEI, CONFORME R. DECISÃO DE FL. 235.
P - 048070059620 - AÇÃO DE INDENZAÇÃO, PROPOSTA POR
ANTONIO LOURENÇO ALVES EM FACE DE MANOEL MESSIAS
FERREIRA DULTRA E SEBASTIÃO DE SOUZA NOGUEIRA
ADVOGADO: - DR. FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TÔRRES - OAB-ES
5651, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL. 112, QUE JULGOU
EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ART. 267, III E § 1º. DO CPC,
129
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
APENAS EM RELAÇÃO AO REQUERIDO MANOEL MESSIAS
FERREIRA DULTRA. E, DETERMINOU INCLUSIVE, QUE O AUTOR,
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESPECIFIQUE AS PROVAS QUE
PRETENDE PRODUZIR, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
P - 048050082972 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PROPOSTA
POR TRAÇO EQUIPAMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EM
FACE DE MÁRCIO LUIZ BARBOSA, EPAMINONDAS PIMENTEL E
LUIZ CARLOS MIRANDA.
ADVOGADOS - DRS. WALMIR ANTÔNIO BARROSO - OAB-ES 492-A,
PARA CIÊNCIA, E, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR
CONTRA-RAZÕES AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DE FLS. 588/595,
INTERPOSTO POR MÁRCIO LUIZ BARBOSA E DE FLS. 597/605,
INTERPOSTO POR EPAMINONDAS PIMENTEL, SOB AS PENAS DA
LEI, CONFORME R. DECISÃO DE FL. 608.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ESCRIVANIA DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AOS TERCEIROS INTERESSADOS
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
PROC. Nº 048080208944 (9609) - REVOGAÇÃO DE MANDATO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A EXMA. DR.ª ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE
FARIA SOARES, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA
SEGUNDA VARA CÍVEL DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE PERANTE ESTE JUÍZO E
ESCRIVANIA DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA SERRA/ES,
PROCESSAM-SE OS AUTOS DA AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE
MANDATO PROPOSTA POR NAIARA PATRICIA SHINAIDER EM
FACE DE ANIBAL DE MARTAN.
FICAM,
POIS,
TERCEIROS
INTERESSADOS,
NOTIFICADOS DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PARA
CIÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO
OUTORGADO POR NAIARA PATRICIA SHINAIDER, BRASILEIRA,
SOLTEIRA, ESTUDANTE, AO DR. ANIBAL DE MARTAN.
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É
PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE
COSTUME DESTE FÓRUM E PUBLICADO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE ACORDO COM O R. DESPACHO PROFERIDO POR ESTE JUÍZO À
FL. 014, NOS AUTOS DA AÇÃO SUPRACITADA AJUIZADA POR
NAIARA PATRICIA SHINAIDER, A SEGUIR TRANSCRITO EM PARTE: "
(...) EXPEÇA-SE EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS.
SERRA/ES, 27/05/2009. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA
SOARES. JUÍZA DE DIREITO".
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL, AOS 22 (VINTE E DOIS) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO
(02) DO ANO DE 2010 (DOIS MIL E DEZ). EU,............., CHEFE DE
SECRETARIA CONFERI, SUBSCREVI E ASSINO.
JURACI GOMES SOUZA CHEFE DE SECRETARIA
AUT. PELO ART. 128 DO CÓDIGO DE NORMAS
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUINTA VARA CÍVEL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
DILIGÊNCIA DO JUÍZO
PROCESSO Nº 048070164610 - USUCAPIÃO
REQUERENTE: DANIEL MIGUEL APOLINÁRIO E JANICE
DELFIM APOLINÁRIO
REQUERIDO: JODETE CEZAR DELFIM E ANGENOR DELFIM
O EXMO. SR. DR. JOSÉ RODRIGUES
PINHEIRO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR
DESTA QUINTA VARA CÍVEL DA SERRA,
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE A FINALIDADE DESTE É
INTIMAR RÉUS AUSENTES, INCERTOS E EVENTUAIS
INTERESSADOS, TERCEIROS, AUSENTES E DESCONHECIDOS,
ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, TOMAR
CIÊNCIA DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 131/133,
PROLATADA NOS AUTOS SUPRAMENCIONADAS, QUE RESOLVEU O
MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I DO CPC E JULGOU
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO. SEGUE TRANSCRITA A
R. SENTENÇA EM SUA PARTE DISPOSITIVA FINAL: "... PELO
EXPOSTO, RESOLVO O MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I,
DO CPC E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CUSTAS POR
ESTAR AMPARADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOU ESTA POR
LIDA E PUBLICADA EM AUDIÊNCIA E DELAS INTIMADAS AS
PARTES. REGISTRE-SE. SERRA, 07 DE OUTUBRO DE 2009. JOSÉ
RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA
VARA CÍVEL.". E, PARA QUERENDO, NO PRAZO RECURSAL LEGAL,
CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DO PRESENTE EDITAL,
APRESENTAR RECURSO.
E, PARA QUE NINGUÉM POSSA DE FUTURO ALEGAR
IGNORÂNCIA, MANDOU EXPEDIR O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ
AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO E PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS ONZE (11) DIAS
DO MÊS DE FEVEREIRO (02) DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010).
JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUINTA VARA CÍVEL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
DILIGÊNCIA DO JUÍZO
PROCESSO Nº 048060139812 - USUCAPIÃO
REQUERENTE: NALZIRA ROSA RIBEIRO
REQUERIDO: PADRE JOÃO FRANÇA MELO
O EXMO. SR. DR. JOSÉ RODRIGUES
PINHEIRO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR
DESTA QUINTA VARA CÍVEL DA SERRA,
COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE A FINALIDADE DESTE É
INTIMAR HERDEIROS E SUCESSORES DO PADRE JOÃO FRANÇA
MELO, BEM COMO RÉUS AUSENTES, INCERTOS E EVENTUAIS
INTERESSADOS, TERCEIROS, AUSENTES E DESCONHECIDOS,
ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, TOMAR
CIÊNCIA DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 85/86,
PROLATADA NOS AUTOS SUPRAMENCIONADAS, QUE RESOLVEU O
MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I DO CPC E JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO. SEGUE TRANSCRITA A R.
SENTENÇA EM SUA PARTE DISPOSITIVA FINAL: "... PELO EXPOSTO,
RESOLVO O MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC E
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO
IMOBILIÁRIO, TANTO QUE SATISFEITAS AS OBRIGAÇÕES FISCAIS,
DETERMINANDO QUE, APÓS O TRANSCURSO DA SEJA EXPEDIDO
O COMPETENTE MANDADO. CUSTAS PELA AUTORA. P.R.I. SERRA, 26
DE NOVEMBRO DE 2009. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE
DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL.". E, PARA QUERENDO,
NO PRAZO RECURSAL LEGAL, CONTADOS DO TÉRMINO DO
PRAZO DO PRESENTE EDITAL, APRESENTAR RECURSO.
E, PARA QUE NINGUÉM POSSA DE FUTURO ALEGAR
IGNORÂNCIA, MANDOU EXPEDIR O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ
AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO E PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZOITO (18)
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010).
JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO
JUIZ DE DIREITO
130
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUINTA VARA CÍVEL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: ANDRESSA MATHILDE ASSAD AZEVEDO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. IVAN SOARES DE OLIVEIRA FILHO
INTIMO:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
DILIGÊNCIA DO JUÍZO
EDITAL DE CITAÇÃO AOS AUSENTES, INCERTOS E EVENTUAIS
INTERESSADOS
PROC. Nº 048090264903 - USUCAPIÃO
O EXMO. SR. DR. JOSÉ RODRIGUES
PINHEIRO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR
DESTA QUINTA VARA CÍVEL DA SERRA,
COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE PERANTE ESTE JUÍZO E
ESCRIVANIA DA QUINTA VARA CÍVEL DA SERRA/ES, PROCESSAM
OS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA POR SUELY JOSÉ
DE BRUNO EM FACE DO ATLANTIC VENNER DO BRASIL S/A
INDÚSTRIA DE MADEIRAS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 941 E
SEGUINTES DO CPC, TENDO COMO OBJETO: “UMA ÁREA DE
TERRENO, LOCALIZADA NA RUA CRISTIANO, CHICO CITY,
MUNICÍPIO DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, TENDO
COMO PONTO INICIAL A FRENTE, DESSE PONTO SEGUE EM LINHA
RETA NUMA DISTÂNCIA DE 12 METROS, LADO DIREITO DESSE
PONTO DEFLETE A DIREITO E SEGUE EM LINHA RETA NUMA
DISTÂNCIA DE 25 METROS, FUNDOS SEGUE EM LINHA RETA NUMA
DISTÂNCIA DE 12 METROS, LADO ESQUERDO SEGUE EM LINHA
RETA NUMA DISTÂNCIA DE 25 METROS, QUE DEU ORIGEM A ESTA
DESCRIÇÃO ENCERRANDO NUMA ÁREA DE 300 M² (TREZENTOS
METROS QUADRADOS).”
FICAM, POIS, RÉUS AUSENTES, INCERTOS E EVENTUAIS
INTERESSADOS, TERCEIROS, AUSENTES E DESCONHECIDOS
CITADOS PARA QUE SE MANIFESTEM OU SE OPONHAM AOS
TERMOS DA REFERIDA AÇÃO DE USUCAPIÃO, PARA QUERENDO,
CONTESTÁ-LA, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, A PARTIR DO
PRAZO FIXADO NESTE EDITAL, SOB PENA DE SEREM TIDOS COMO
VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELOS AUTORES NA
INICIAL (ART. 285 CPC), CUJA CÓPIA SE ENCONTRA EM CARTÓRIO.
E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O
PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME
DESTE FÓRUM E PUBLICADO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE
ACORDO COM O R. DESPACHO PROFERIDO POR ESTE JUÍZO ÀS
FLS. 19, NOS AUTOS DA AÇÃO SUPRACITADA AJUIZADA POR SUELY
JOSÉ DE BRUNO, A SEGUIR TRANSCRITO EM SUA ÍNTEGRA:
“DESPACHO. 1. CITEM-SE, POR MANDADO, OS CONFINANTES E
AQUELE EM CUJO NOME ESTIVER TRANSCRITO O IMÓVEL PARA
RESPONDEREM A PRESENTE DEMANDA NO PRAZO DE 15 DIAS
(ART. 297 CPC), CONTENDO NO MANDADO A ADVERTÊNCIA DO
ART. 285 DO CPC; 2. CITEM-SE, POR EDITAL COM PRAZO DE 20 DIAS,
OS RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS, NOS
TERMOS DOS ARTIGOS 945 C/C 232, IV, AMBOS DO CPC; 3.
INTIMEM-SE, VIA POSTAL, PARA QUE MANIFESTEM EVENTUAL
INTERESSE NA CAUSA OS REPRESENTANTES DA FAZENDA
PÚBLICA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO (CPC, ART. 943),
ENCAMINHADO-SE A CADA ENTE CÓPIA DA INICIAL E DOS
DOCUMENTOS QUE A INSTRUÍRAM (ESPECIALMENTE A PLANTA
DA ÁREA DESCRITA NA INICIAL); 4. INTIME-SE, POR ÚLTIMO, O
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CPC, ART. 944). 5.
CUMPRA-SE. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SERRA-ES, 27 DE JANEIRO DE 2010. RAQUEL DE ALMEIDA VALINHO
JUÍZA SUBSTITUTA.”.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL, AOS DOZE (12) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO
DE DOIS MIL E DEZ (2010).
JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO
JUIZ DE DIREITO
DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA (OAB/ES)
PROCESSO: 048.090.126.060
ACUSADO: GEOVANE MATOS MOURA
FINS: INTIMAR DA DECISÃO QUE REPUTOU PREJUDICADO O
PEDIDO DE FLS. 125 DOS AUTOS EM EPÍGRAFE, VEZ QUE A
AUDIÊNCIA DESIGNADA NESTA 2º VARA CRIMINAL DA SERRA
OCORRERÁ NO DIA 04/03/2010 ÀS 14:00 HORAS.
DR. FABRÍCIO CELESTA DO ESPÍRITO SANTO (OAB/ES 15.374)
PROCESSO: 048.090.234.153
ACUSADO: NEIMAR LOUREIRO RODRIGUES
FINS: 1) INTIMAR PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO DEBATES E JULGAMENTOS, DESIGNADA PARA O DIA
05/03/2010 ÀS 14:00 HORAS;
2) INTIMAR A DEFESA PARA DAR CIÊNCIA DE QUE A RESPOSTA
PRELIMINAR OFERECIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE VEIO
DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS E DO ROL DE
TESTEMUNHAS A QUE SE REFERIU EM SUA PETIÇÃO, DEVENDO
PROVIDENCIAR SUA JUNTADA AOS AUTOS, EM 48 HORAS, SOB
PENA DE PRECLUSÃO.
DR. ARLINDO LUIZ DA SILVA (OAB/ES 9.119)
PROCESSO: 048.090.260.679
ACUSADO: LEANDRO DE JESUS BALTAZAR
FINS: COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATE E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 16/03/2010 ÀS 15:00 HORAS.
DR. RÔMULO BOTTECCHIA DA SILVA (OAB/ES 16312)
PROCESSO: 048.020.065.933
ACUSADO: RENATO BISI PENNA
FINS: DAR CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA
A COMARCA DO RIO DE JANEIRO, VISANDO A OITIVA DA SRA.
KESLEY, TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO.
DR. LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA (OAB/ES 14589)
PROCESSO: 048.090.195.107
ACUSADO: UANDERSON ALVES DOS SANTOS
FINS: INTIMAR PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NOS AUTOS
EM EPÍGRAFE.
DR.ª EVA MARIA TOLETDO MARQUES (OAB/ES 5.527)
PROCESSO: 048.090.269.670
ACUSADO: WEVERTON NASCIMENTO ALVES
FINS: 1) INTIMAR PARA APRESENTAR RESPOSTA PRELIMINAR NOS
AUTOS EM EPÍGRAFE;
2) INTIMAR DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA.
DR. LEE STEPHAN DE ALMEIDA (OAB/ES 11.659)
PROCESSO: 048.080.225.252
ACUSADO: JORGE MAICON FERNANDES ROCHA E WELIKSON
MATOS OLIVEIRA
FINS: INTIMAR PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 06/04/2010 ÀS 14:00 HORAS.
DR. HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO (OAB/ES OAB/ES
6848) )
PROCESSO: 048070191803
ACUSADO: GILVAN MUNIZ DA SILVA
FINS: 1) INTIMAR DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA NOS
AUTOS EM EPÍGRAFE;
2) INTIMAR PARA APRESENTAR RESPOSTA PRELIMINAR NOS AUTOS
EM EPÍGRAFE.
DR. RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA (OAB/ES)
PROCESSO: 048.090.087.734
ACUSADO: MAYCON DE OLIVEIRA REIS
FINS: APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA SERRA
LISTA N. 010/2010
JUÍZA: DR.ª LETÍCIA MAIA SAÚDE
DR. ARMANDO MOREIRA MACÊDO (OAB/ES 5.936)
PROCESSO: 048.030.031.669
ACUSADOS: RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA E RUBEN ROCHA DE
OLIVEIRA.
FINS: MANIFESTAR-SE NA FASE DO ART. 402 DO CPP, NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS.
131
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
DR. GERALDO ANTONIO BITENCOURT (OAB/ES 256/A)
PROCESSO: 048.020.057.807
ACUSADO: FABIANO MOREIRA DE ASSIS
FINS: INTIMAR PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NOS AUTOS
EM EPÍGRAFE, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE SUA
DESÍDIA SER COMUNICADA À OAB/ES, SEM PREJUÍZO DA
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CPP.
DR. ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS (OAB/ES 9.921)
PROCESSO: 048.050.159.812
ACUSADO: LUZINETE CABRAL DE SOUZA
FINS: INTIMAR DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS EM
EPÍGRAFE, QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DA
ACUSADA LUZINETE CABRAL DE SOUZA, COM FULCRO NO ART. 9º,
§ 2º DA LEI 10.684/2003.
DR. ALCEBÍADES TON (OAB/ES 2.059)
PROCESSO: 048.090.187.211
ACUSADOS: AILTON MIRANDA E OUTRO
FINS: APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
DR. CLOVIS PEREIRA DE ARAÚJO (OAB/ES 5039)
PROCESSO: 048.100.001.311
ACUSADO: LEANDRO MELGAÇO ALVES
FINS: APRESENTA RESPOSTA PRELIMINAR NOS
EPÍGRAFE.
AUTOS
EM
DR. LUIZ MÔNICO COMÉRIO (OAB/ES 10.844)
PROCESSO: 048.090.260.687
ACUSADO: CLAUDINEI FERREIRA DE SOUZA
FINS: 1) INTIMAR DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA;
2) INTIMAR PARA APRESENTAR RESPOSTA PRELIMINAR NOS AUTOS
EM EPÍGRAFE.
DR.ª SHEILA CRISTINA DE S. O. ALBEGARIA (OAB/ES 14.174)
PROCESSO: 048.090.260.687
ACUSADO: ENDRIO PINHEIRO DA SILVA
FINS:) INTIMAR DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA.
DR. SÉRGIO SANTANA MORAIS (OAB/ES 7181)
PROCESSO: 048.060.020.103
ACUSADO: MARCOS ANTÔNIO COLLI
FINS: INTIMAR DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NOS
AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO TEOR FINAL É O SEGUINTE:
"CONDENO O ACUSADO A... DOIS ANOS E OITO MESES DE
RECLUSÃO, ALÉM DE VINTE DIAS- MULTA. O REGIME PARA O
CUMPRIMENTO DA PENA DO ACUSADO É O ABERTO"
DR. PAULO SÉRGIO SAVEDRA CASTRO (OAB/ES 11512)
PROCESSO: 048.060.088.787
ACUSADO: JAIR FERREIRA BRITES
FINS: MANIFESTAR-SE NA FASE DO ART. 402 DO CPP, NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS.
DR.ª TEREZINHA SANT'ANNA DE CASTRO (OAB/ES 6008)
PROCESSO: 048.080.144.875
ACUSADO: SULAMITA SOUZA SANTOS
FINS: APRESENTAR RESPOSTA PRELIMINAR NOS AUTOS EM
EPÍGRAFE.
DR. JOSÉ SALOTO DE OLIVEIRA (OAB/ES 9.703)
PROCESSO: 048.080.077.034
ACUSADO: ELIZEU MIRANDA DA SILVA E VANEILDO DIAS DOS
SANTOS
FINS: INTIMAR DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NOS
AUTOS EM EPÍGRAFE.
DR. DUMONT SANTOS REIS (OAB/ES 1047)
PROCESSO: 048.090.053.363
ACUSADO: THIAGO NASCIMENTO PEREIRA
FINS: INTIMAR DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NOS
AUTOS EM EPÍGRAFE.
DR. WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA (OAB/ES 8115)
PROCESSO: 048.080.204.810
ACUSADO: FLÁVIO PAZINI DA SILVA
FINS: APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NOS AUTOS EM EPÍGRAFE,
NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE SUA DESÍDIA SER
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
COMUNICADA À OAB/ES, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 265 DO CPP.
DR.ª ADAIR MARIA DE FÁTIMA SANTOS BIANCHI (TEL: 3227-7627)
PROCESSO: 048.060.081.196
ACUSADO: RICK ELI PEREIRA MARTINS
FINS: INTIMAR PARA JUNTAR AOS AUTOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA FIANÇA
ARBITRADA EM FAVOR DO ACUSADO RICK ELI PEREIRA MARTINS,
NO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO DIA 04/06/2006.
DR. CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES (OAB/ES 6.095)
PROCESSO: 048.070.225.080
ACUSADO: EVERTON LUIZ CHAVES
FINS: INTIMAR DA R. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA NOS
AUTOS EM EPÍGRAFE.
DR. JOSÉ SALOTO DE OLIVEIRA (OAB/ES 9.703)
PROCESSO: 048.090.058.701
ACUSADO: GEOVANE DA ROCHA DE ANDRADE
FINS: INTIMAR DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NOS
AUTOS EM EPÍGRAFE.
DR. CLÓVES RIBEIRO MACHADO (OAB/ES 10.855)
PROCESSO: 048.070.015.077
ACUSADO: ROSIMEIRE SILVA EVANGELISTA
FINS: INTIMAR DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS EM
EPÍGRAFE, QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DA ACUSADA
ROSIMEIRE SILVA EVANGELISTA.
DR. JOSÉ SALOTO DE OLIVEIRA (OAB/ES 9.703) E DR. MALCOLM
DENNIS DE OLIVEIRA FELIX
PROCESSO: 048.010.072.162
ACUSADO: ANTÔNIO MARCOS MAYER THELAU E JOSÉ SILVA
SANTOS
FINS: INTIMAR DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS EM
EPÍGRAFE, QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS
ANTÔNIO MARCOS MAYER THELAU E JOSÉ SILVA SANTOS.
DR. CAMILA NICO DELFINO (OAB/ES 16.227)
PROCESSO: 048.080.078.164
ACUSADO: JOÃO LUIZ TAMANINI ROCHA E DR. WELTON
TAMANINI ROCHA
FINS: INTIMAR DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NOS
AUTOS EM EPÍGRAFE.
DR. HERÁCLITO COSTA MOTA (OAB/RJ 139.090)
PROCESSO: 048.070.078.596
ACUSADO: RENATO SEIBEL TIM
FINS:INTIMAR PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NOS AUTOS
EM EPÍGRAFE, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE SUA
DESÍDIA SER COMUNICADA À OAB/ES, SEM PREJUÍZO DA
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CPP.
DR. EDNOR SANTOS DE OLIVEIRA (OAB/ES 8456)
PROCESSO: 048.050.015.535
ACUSADO: BRUNO DOS SANTOS FRANCISCO
FINS: INTIMAR DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS EM
EPÍGRAFE, QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU
BRUNO DOS SANTOS FRANCISCO, COM FULCRO NO ARTIGO 107,
INCISO I, DO CPB.
SERRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2010.
ANDRESSA MATHILDE ASSAD AZEVEDO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL
JUÍZA DE DIREITO: DRA. CARMEN LUCIA CORREA
PROMOTOR: DR. EGINO GOMES RIOS DA SILVA E ROBERTO
SILVEIRA SILVA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: MARTA RAMOS
ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA LEMOS TOSTA,
KARINA MARIA BARCELLOS BORGES E MARIA AUXILIADORA M.
CASTELLO
GABARITO 12/2010
132
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
ADVOGADO: DR. SEBASTIÃO LEITE PELAES - OAB/ES 7026
PROCESSO: 048090144105 (1713/09)
ACUSADA: MARLÚCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BERUDIO E
OUTROS
FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA APRESENTAR, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A DEFESA PRELIMINAR; BEM COMO,
PARA COMPARECER NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTA 3ª VARA
CRIMINAL, DO JUÍZO DA SERRA, NO PRÓXIMO DIA 20/04/2010, ÀS
14 HORAS, QUANDO REALIZAR-SE-Á A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA
REFERENCIADA.
ADVOGADO: DR. ELIEZER BORRET - OAB/ES 2998
DR. ISAAC PANDOLFI - OAB/ES 10550
PROCESSO: 048090144105 (1713/09)
ACUSADOS: EBSON VILELA MOTA, ALISON XAVIER MARTNS E
OUTROS
FINS: INTIMAR OS DOUTOS DEFENSORES PARA COMPARECEREM
NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTA 3ª VARA CRIMINAL, DO JUÍZO DA
SERRA, NO PRÓXIMO DIA 20/04/2010, ÀS 14 HORAS, QUANDO
REALIZAR-SE-Á A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,
NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA REFERENCIADA.
ADVOGADO: DR. NICACIO PEDRO TIRADENTES
PROCESSO: 048060022182 (1475/07)
ACUSADO: VALDECI VIANA HENRIQUE E OUTROS
FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA COMPARECER NA SALA
DE AUDIÊNCIA DESTA 3ª VARA CRIMINAL, DO JUÍZO DA SERRA, NO
PRÓXIMO DIA 04/03/2010, ÀS 15 HORAS, QUANDO REALIZAR-SE-Á
A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS AUTOS DA
AÇÃO PENAL ACIMA REFERENCIADA.
ADVOGADOS: DR. VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES OAB/ES 29310
DR. RAMON RAIMUNDO BATISTA - OAB/ES 12307
PROCESSO: 048090039115 (1651/09)
ACUSADO: ANTONIO PIRES DE AMORIM
FINS: INTIMAR OS DOUTOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO PARA,
QUERENDO, OFERECER, NO PRAZO DE LEI, AS ALEGAÇÕES
FINAIS, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA REFERENCIADA.
ADVOGADOS: DR. HOMERO JUNGER MAFRA - OAB/ES 3175
DRA. TAMARA ROBERTA SCHUBERT BINDA - OAB/ES 15026
PROCESSO: 048090039115 (1651/09)
ACUSADO: ANTONIO PIRES DE AMORIM
FINS: INTIMAR OS DOUTOS DEFENSORES PARA OFERECER, NO
PRAZO DE LEI, AS ALEGAÇÕES FINAIS, NOS AUTOS DA AÇÃO
PENAL ACIMA REFERENCIADA.
SERRA/ES, 22 DE FEVEREIRO DE 2010.
MARTA RAMOS
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
QUARTA VARA CRIMINAL DA SERRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O EXM. SR. DR. ALCENIR JOSÉ DEMO, MM. JUÍZ
DE DIREITO EM EXERCÍCIO DESTA QUARTA
VARA CRIMINAL DA SERRA, COMARCA DA
CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,
ETC...
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
IMPROCEDENTE, A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E, VIA DE
CONSEQUÊNCIA ABSOLVO O ACUSADO RAFAEL GARCIA DA SILVA
(ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA) DA IMPUTAÇÃO ATRIBUÍDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 1,
INCISO III DO IV DO DA LEI Nº 8.137/90. " INDO O PRESENTE
EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO
LUGAR DE COSTUME DE DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 22 DE
FEVEREIRO DE 2010. EU, CHEFE DE SECRETARIA, PELO ATO 426/07,
PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTIÇA EM 26/06/2007.
BISMARCK TINOCO MEIRA
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ESCRIVANIA DA QUARTA VARA CRIMINAL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: DR. ALCENIR JOSÉ DEMO
PROMOTOR: DR. VIVALDO FERREIRA DA SILVA
CHEFE DE SECRETARIA: BISMARCK TINOCO MEIRA
GABARITO
22/02/2010
1- DR. MARCOS VINICIOUS ROSSI TINELLI
AP: 048.080.057.580
ACUSADOS: WESLEY SANTOS WALDIR GOMES
PARA, O PATRONO DO ACUSADO APRENSETAR A PROCURAÇÃO
2- DR. DOROTEIA MARIA CABRAL DE SOUZA, OAB/ES 6454; DR.
KASSIA FERRAZ NARTINS ARRAZ, OAB/ES 42899
AP: 048.030.034.457
ACUSADO: DANIEL MARCOS DE SOUZA E OUTROS
PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, TOMAREM CIÊNCIA DOS
DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS, E INFORMAREM SE
PRETENDEM REALIZAR ALGUMA DILIGÊNCIA.
3- DR. CARLINDO SOARES DE ARAÚJO, OAB/ES 3869
AP: 048.050.039.709
ACUSADO: MARCELO FREITAS DE AZEVEDO E OUTRO
PARA, TOMAR CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA E
NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS SE MANIFESTAR NOS TERMOS DO
ART. 402 DO CPP.
4- DR. OSNI DE FARIAS JUNIO, OAB/ES 9.262
AP: 048.090.055.400
ACUSADO: ANDERSON RODRIGUES
PARA, OS FINS DO ART. 402 DO CPP, NO PRAZO DE 2 DIAS.
5- DR. LEONARDO DAN SCÁRDUA, OAB/ES 13.625
AP: 048.040.165.366
ACUSADOS: LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA
PARA, CUMPRIR O DETERMINADO NO ARTIGO 45 DO CPC.
6- DR. MARCO ANTONIO GOMES
AP: 048.060.133.252
ACUSADO: EDSON DE MENEZES DE JESUS
PARA, APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR
APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 265 CPP).
SOB
PENA
DE
7- DR. MAURO AUGUSTO PERES DE ARAUJO E DR. JOSÉ PERES
DE ARAUJO
AP: 048.030.049.141
ACUSADO: PAULO CRUZ
PARA, INFORMAREM SE PRETENDEM ARROLAR OUTRAS
TESTEMUNHAS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
AÇÃO PENAL Nº 048.000.055.441
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO RAFAEL GARCIA DA SILVA,
BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 29.11.1968, NARUTAL DE
FORMAGI/MG, FILHO DE JOSÉ GARCIA DA SILVA E DE MARIA
BATISTA DA SILVA,, O QUAL FOI DENUNCIADO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO, POR INFRAÇÃO AO ART. 1º, INCISO III E IV DO DA LEI Nº
8.137/90, E FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA
R. SENTENÇA, CUJA PARTE FINAL É DO SEGUINTE TEOR: "JULGO
8- DR. ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO,
OAB/MG 75.476 E DR. GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE
ANDRADE, OAB/MG 96.745.
AP: 048.050.158.608
ACUSADO: JOSÉ FRANCISCO CALEZENE E OUTROS
PARA, COMPARECER À AUDIÊNCIA PRELIMINAR, NO DIA 13 DE
ABRIL DE 2010, ÀS 12:50 HORAS.
9- DR. LUDMYLA SANTOS NUNES, OAB/ES 11.965
AP: 048.060.028.213
133
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
ACUSADOS: ELIZABETE DE PAULO ANANIAS PIRES.
PARA, TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, CUJA, A PARTE FINAL É
DO SEGUINTE TEOR: JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL, PARA CONDENAR A ACUSADA ELIZABETE DE
PAULO ANANIAS PIRES, COMO INCURSA NAS PENAS PREVISTA NO
ART. 129, §2º, INCISO IV DO CP. FIXO A PENA BASE EM 02 (DOIS)
ANOS DE RECLUSÃO. O REGIME PARA O INÍCIO DO
CUMPRIMENTO DA PENA SERÁ O ABERTO.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ESCRIVANIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA, COMARCA DA
CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
EM TRÊS VEZES CONSECUTIVAS (ART. 5º, §4º DA LEI 5478/68)
AÇÃO DE REVISÃO ALIMENTOS
PROCESSO Nº 048050121911
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE NEGATIVA DE PATERNIDADE
- PROC. Nº 048.06.006530-6 QUE LHE É MOVIDA POR ODAIR JOSÉ
XAVIER BRUNO.
FICA, POIS, O(A) REQUERIDO(A) G.B.A, REPRESENTADO
POR SUA GENITORA XÊNIA ALVES COSTA, CITADO(A) DE TODOS
OS TERMOS DA REFERIDA AÇÃO, INCLUSIVE PARA QUERENDO,
RESPONDÊ-LA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS A
PARTIR DO PRAZO DE DILAÇÃO ASSINALADO POR ESTE JUÍZO,
ACIMA REFERIDO, SOB PENA DE REVELIA, E DE SEREM TIDAS
COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. INTIME-A
PARA COMPARECER
À
AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 29 DE MARÇO DE 2010, ÀS 13:15, NA SALA
DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 22 DIAS DE
FEVEREIRO DE 2010. EU,.........
ESCREVENTE JURAMENTADO O
DIGITEI.
DENISE MIRANDA FERREIRA
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA
-**********-
A DRA. LETICIA NUNES BARRETO, MM. JUÍZA
DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA
SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,
ETC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
FAZ SABER AO SENHOR ELSON HENRIQUE TIMES,
BRASILEIRO, DENTISTA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA FOI REQUERIDA A
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS POR KST, REPRESENTADO
POR SUA GENITORA EUSENIR VIEIRA DOS SANTOS, NOS
SEGUINTES TERMOS:
POR KST,
REPRESENTADO POR SUA GENITORA
EUSENIR VIEIRA DOS SANTOS, PROPÕE ATRAVÉS DE SEU
ADVOGADO, A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DE
ELSON HENRIQUE TIMES,
REQUERENDO,
EM SUMA, O
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, A FIXAÇÃO DE
MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. FICA
POIS, O SR. ELSON HENRIQUE TIMES CITADO PARA RESPONDER
OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO BEM COMO CIENTE DE QUE
DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 13/05/2010,
ÀS 14H, ADVERTIDO DE QUE DEVERÁ SE FAZER ACOMPANHAR DE
ADVOGADO E TESTEMUNHAS, INDEPENDENTE DE PRÉVIO
DEPÓSITO DE ROL, IMPORTANDO SUA AUSÊNCIA EM CONFISSÃO
E REVELIA, BEM COMO DE QUE, NÃO HAVENDO ACORDO EM
AUDIÊNCIA, PODERÁ APRESENTAR CONTESTAÇÃO, DESDE QUE O
FAÇA ATRAVÉS DE ADVOGADO.
O REQUERENTE ESTÁ AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 11 (ONZE)
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010).
EU, ESCREVENTE JURAMENTADA O DIGITEI.
JUIZ DE DIREITO - DR. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD
PROMOTORA DE JUSTIÇA - DR.ª MARIA EDNA PEPE
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA - GLEICE NEVES
ESCREVENTES JURAMENTADOS - ALESSANDRA CARLA GOMES
LAMBERTUCCI, MILENA PERIM DO CARMO MORONARI.
DENISE MIRANDA FERREIRA
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
1ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA-ES
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
A DRA. LETICIA NUNES BARRETO, MM. JUÍZA
DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA
DA LEI ETC.
FAZ SABER O RÉU G.B.A.X, MENOR REPRESENTADO POR
SUA GENITORA XÊNIA ALVES COSTA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, DO
LAR, ATUALMENTE RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA REGULARMENTE
LISTA Nº 25/2010
RELAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) INTIMADO(S):
ADIR PAIVA DA SILVA - OAB/ES 6.017
ELIETE BONI BITTENCOURT - OAB/ES 5.003
LEONARDO BATTISTE GOMES - OAB/ES 8.869
NA FORMA DO ART. 236, C/C ART. 1.216 DO CPC, INTIMO:
1. PROC. Nº 048.100.022.481 - INTERDIÇÃO - REQUERENTE JANE
RISSARI NUNES DOS REIS E REQUERIDO(A) ANISIO RISSARI,
INTIME-SE O DR. LEONARDO BATTISTE GOMES - OAB/ES 8.869,
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 21-VERSO, QUE
ORA TRANSCREVO: "1. DEFIRO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. 2. INTIME-SE A REQUERENTE PARA CARREAR AOS
AUTOS, EM 10 DIAS, DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE SUA
GENITORA QUANTO AO PEDIDO DE CURATELA EM FOCO,
INFORMANDO AINDA SE O INTERDITANDO TEM IRMÃOS. 3.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO PARA O DIA 13/04/10
ÀS 13:30 H. CITE-SE. INTIMEM-SE. NOT-SE O MP. 4. DIL-SE. SERRA,
08/02/10. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD - JUIZ DE DIREITO."
2. PROC. Nº 048.100.022.507 - INTERDIÇÃO - REQUERENTE ALICE
BEZERRA NASCIMENTO E REQUERIDO(A) DULCINEIA RAMOS
BEZERRA, INTIME-SE A DR.ª ELIETE BONI BITTENCOURT OAB/ES 5.003, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS.
23-VERSO, QUE ORA TRANSCREVO: "1. DEFIRO O BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 2. INTIME-SE A REQUERENTE PARA EM
10 DIAS, CARREAR AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE
SUA GENITORA E DEMAIS IRMÃOS, COM FIRMA RECONHECIDA,
ACERCA DO PEDIDO DE CURETELA EM FOCO. 3. DESIGNO
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO PARA O DIA 06/04/10 ÀS 14:30 H.
CITE-SE E INTIMEM-SE. SERRA, 09/02/10. RICARDO GARSCHAGEN
ASSAD - JUIZ DE DIREITO."
3. PROC. Nº 048.020.101.183 - ALVARÁ - REQUERENTES ELZA
BRANDÃO DOS SANTOS E OUTROS, INTIME-SE O DR. ADIR PAIVA
DA SILVA - OAB/ES 6.017, PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA
ESPECIAL DESIGNADA PARA O DIA 06 DE ABRIL DE 2010, ÀS 14:00
HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO.
SERRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2010.
GLEICE NEVES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
134
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA Nº 26 /2010
JUIZ DE DIREITO- DR. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD
PROMOTOR DE JUSTIÇA - DRª MARIA EDNA PEPE
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA - GLEICE NEVES
ESCREVENTES JURAMENTADOS - ALESSANDRA CARLA GOMES
LAMBERTUCCI E MILENA PERIM DO CARMO MORONARI.
INTIMO OS DOUTOS ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS
PARA QUE DEVOLVAM EM CARTÓRIO O PROCESSO QUE SE
ENCONTRA EM SEU PODER, NO PRAZO DE 24 (VINTE E
QUATRO) HORAS, SOB AS PENAS DO ARTIGO 196 DO CPC E
PROVIMENTO Nº 001/1998 E 001/2008, DA CORREGEDORIA GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ANDRÉ RAMOS LIEVORE - OAB/ES 15.811
ADOLFO H. FERREIRA SIMÕES - OAB/ES 4.534
AVELINO E. MIRANDA - OAB/ES 8.789
BORIS CASTRO - OAB/ES 2.337
CÁSSIO DRUMOND MAGALHÃES - OAB/ES 10.964
CILONI NUNES FERNANDES - OAB/ES 5.560
DÉBORA SISQUINI DE OLIVEIRA - OAB/ES 13.335
DENILSON CARLOS DOS SANTOS - OAB/ES 10.309
ELIZETE PENHA DA LUZ - OAB/ES 6.380
GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ - OAB/ES 10.151
ITAMAR BALESTRERO COSTA - OAB/ES 5.788
ÍMERO DEVENS JÚNIOR - OAB/ES 5.234, ATRAVÉS DO ESTAGIÁRIO
LUIZ FERNANDO P. DE O. MOUTA OAB-ES 4.469-E
MAURÍCIO BOLCHAT PEYNEAU - OAB/ES 7.232
MILTON SIQUEIRA FILHO - OAB/ES 6.760
MIGUEL BELLINI NETO - OAB/ES 10.329, ATRAVÉS DO ESTAGIÁRIO
RAMIRO RODRIGUES LOUZADA - OAB-ES 4.237-E
OSNI DE FARIAS JÚNIOR - OAB/ES 9.262
PEDRO HENRIQUE D. PINHEIRO - OAB/ES 15.284
RODOLFO DOS SANTOS PINHO - OAB/ES 11.136
ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE - OAB/ES 5.617
WALTER GOMES FERREIRA JÚNIOR - OAB/ES 12.679
WILLIS MACHADO DOS SANTOS - OAB/ES 1.583
NA FORMA DO ART. 236, C/C ART. 1.216 DO CPC, INTIMO:
1.DR. CÁSSIO DRUMOND MAGALHÃES - OAB/ES 10.964
PROC. Nº 048.040.067.877 - ARROLAMENTO - COM CARGA PARA
ESSE ADVOGADO DESDE 17/08/2009.
2. DR. GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ - OAB/ES 10.151
PROC. Nº 048.040.105.321 - INTERDIÇÃO - COM CARGA PARA ESSE
ADVOGADO DESDE 06/10/09.
3. DR. MAURÍCIO BOLCHAT PEYNEAU - OAB/ES 7.232
PROC. Nº 048.020.000.757 - INVENTÁRIO - COM CARGA PARA ESSE
ADVOGADO DESDE 15/10/09.
4. DR. BORIS CASTRO - OAB/ES 2.337
PROC. Nº 048.970.090.188 - INVENTÁRIO - COM CARGA PARA ESSE
ADVOGADO DESDE 22/10/09.
5. DRª. DÉBORA SISQUINI DE OLIVEIRA - OAB/ES 13.335
PROC. Nº 048.980.288.012 - ARROLAMENTO E
PROC. Nº 048.990.009.705 - ALVARÁ - AMBOS COM CARGA PARA ESSA
ADVOGADA DESDE 22/10/09.
6. DR. PEDRO HENRIQUE D. PINHEIRO - OAB/ES 15.284
PROC. Nº 048.090.130.799 - ALVARÁ - COM CARGA PARA ESSE
ADVOGADO DESDE 27/10/09.
7. DR. MILTON SIQUEIRA FILHO - OAB/ES 6.760
PROC. Nº 048.970.171.541 - ARROLAMENTO - COM CARGA PARA ESSE
ADVOGADO DESDE 27/10/09.
8. DR. RODOLFO DOS SANTOS PINHO - OAB/ES 11.136
PROC. Nº 048.090.190.918 - ALVARÁ - COM CARGA PARA ESSE
ADVOGADO DESDE 29/10/09.
9. DR. MIGUEL BELLINI NETO - OAB/ES 10.329, ATRAVÉS DO
ESTAGIÁRIO RAMIRO RODRIGUES LOUZADA - OAB-ES 4.237-E
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROC. Nº 048.050.039.303 - ARROLAMENTO - COM CARGA PARA
ESSE ADVOGADO DESDE 04/11/09.
10. DR. WALTER GOMES FERREIRA JÚNIOR - OAB/ES 12.679
PROC. Nº 048.060.138.145 - INVENTÁRIO - COM CARGA PARA ESSE
ADVOGADO DESDE 10/11/09.
11. DR. ADOLFO H. FERREIRA SIMÕES - OAB/ES 4.534
PROC. Nº 048.080.047.037 - INVENTÁRIO E
PROC. Nº 048.090.008.011 - INVENTÁRIO - AMBOS COM CARGA PARA
ESSE ADVOGADO DESDE 12/11/09.
12. DR. ÍMERO DEVENS JÚNIOR - OAB/ES 5.234, ATRAVÉS DO
ESTAGIÁRIO LUIZ FERNANDO P. DE O. MOUTA OAB-ES 4.469-E
PROC. Nº 048.970.171.301 - INVENTÁRIO E
PROC. Nº 048.050.076.370 - HABILITAÇÃO - AMBOS COM CARGA
PARA ESSE ADVOGADO DESDE 13/11/09.
13. DRª. CILONI NUNES FERNANDES - OAB/ES 5.560,
PROC. Nº 048.080.209.322 - INVENTÁRIO - COM CARGA PARA ESSA
ADVOGADA DESDE 26/11/09.
14. DR. OSNI DE FARIAS JÚNIOR - OAB/ES 9.262,
PROC. Nº 048.010.036.852 - ARROLAMENTO E
PROC. Nº 048.010.031.937 - APELAÇÃO - AMBOS COM CARGA PARA
ESSE ADVOGADO DESDE 30/11/09.
15. DRª. ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE - OAB/ES 5.617,
PROC. Nº 048.060.062.592 - ARROLAMENTO - COM CARGA PARA
ESSA ADVOGADA DESDE 01/12/09.
16. DR. AVELINO E. MIRANDA - OAB/ES 8.789,
PROC. Nº 048.980.296.411 - INVENTÁRIO PROC. Nº 048.990.073.974 - ALVARÁ PROC. Nº 048.990.042.680 - ALVARÁ PROC. Nº 048.000.041.961 - ALVARÁ - AMBOS COM CARGA PARA ESSE
ADVOGADO DESDE 04/12/09.
17. DRª. ELIZETE PENHA DA LUZ - OAB/ES 6.380,
PROC. Nº 048.020.110.564 - INVENTÁRIO PROC. Nº 048.040.076.746 - ALVARÁ PROC. Nº 048.040.105.305 - ARROLAMENTO PROC. Nº 048.040.093.808 - INVENTÁRIO PROC. Nº 048.040.037.094 - TUTELA - AMBOS COM CARGA PARA ESSA
ADVOGADA DESDE 11/12/09.
18. DR. DENILSON CARLOS DOS SANTOS - OAB/ES 10.309,
PROC. Nº 048.090.012.963 - INVENTÁRIO - COM CARGA PARA ESSE
ADVOGADO DESDE 15/12/09.
19. DR. ITAMAR BALESTRERO COSTA - OAB/ES 5.788,
PROC. Nº 048.030.078.165 - ALVARÁ - COM CARGA PARA ESSE
ADVOGADO DESDE 15/12/09.
20. DR. WILLIS MACHADO DOS SANTOS - OAB/ES 1.583,
PROC. Nº 048.970.034.723 - ARROLAMENTO - COM CARGA PARA
ESSE ADVOGADO DESDE 08/01/10.
21. DR. ANDRÉ RAMOS LIEVORE - OAB/ES 15.811,
PROC. Nº 048.090.252.411 - ARROLAMENTO - COM CARGA PARA
ESSE ADVOGADO DESDE 11/01/10.
SERRA/ES, 22 DE FEVEREIRO DE 2010.
GLEICE NEVES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
(PROV. NOS 01 E 06/98 DA CGJ)
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 970 189 352
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
135
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
BELLA
ENGENHARIA
LTDA.,
ATRAVÉS
DE
SE(S)
REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), A SRA. MARIA APARECIDA
MEDEIROS FURTADO E O SR. RUBENS GIMENES FURTADO,
PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA
DE R$ 653,40 (SEISCENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E
QUARENTA CENTAVOS), CÁLCULO DE 11/11/1997, QUE DEVERÁ
SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO
DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 068/1997,
REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS
BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE
TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO
DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º
ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE
CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE BELLA ENGENHARIA
LTDA. E OUTROS.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 158 246
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
MONICA
SOARES
FREIRE
ME,
ATRAVÉS
DE
SEU(S)
REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.409,34 (UM MIL,
QUATROCENTOS E NOVE REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS),
CÁLCULO DE 13/07/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA
DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E
COMPROVANTE
DE
DÍVIDA
ATIVA
Nº
064.453/2006,
REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS
BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE
TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO
DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º
ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE
CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE MONICA SOARES FREIRE
ME.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 020 055 553
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S)
CCM – CONSTRUTORA CARVALHO MUZZI, ATRAVÉS DE SEU(S)
REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), SR. EDUARDO CARVALHO MUZZI
E SRA. LEDA JARDIM MOTTA, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R.
SENTENÇA DE FLS. 43, E PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 195,59 (CENTO E NOVENTA
E CINCO REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS) NO PRAZO DE
10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. E
TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O
PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA
E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE
JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS
AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA
SERRA EM FACE DE CCM – CONSTRUTORA CARVALHO MUZZI E
OUTROS.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 020 055 561
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S)
CCM – CONSTRUTORA CARVALHO MUZZI, ATRAVÉS DE SEU(S)
REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), SR. EDUARDO CARVALHO MUZZI
E SRA. LEDA JARDIM MOTTA, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R.
SENTENÇA DE FLS. 44, E PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 195,59 (CENTO E NOVENTA
E CINCO REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS) NO PRAZO DE
10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. E
TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O
PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA
E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE
JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS
AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA
SERRA EM FACE DE CCM – CONSTRUTORA CARVALHO MUZZI E
OUTROS.
136
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
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JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 020 099 585
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
COOPERAUTO
–
COOPERATIVA
DOS
PROFISSIONAIS
AUTÔNOMOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$
194.303,46 (CENTO E NOVENTA E QUATRO MIL, TREZENTOS E TRÊS
REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 12/11/2009,
QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE
DÍVIDA ATIVA Nº 210/1999, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA
DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI.
TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE COOPERAUTO
– COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
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JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 117 234
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) E &
C COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME, ATRAVÉS DE SEU(S)
REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E A SR. ELAINE MENDES
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
SOARES, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A
IMPORTÂNCIA DE R$ 7.391,38 (SETE MIL, TREZENTOS E NOVENTA E
UM REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS), CÁLCULO DE 22/04/2009,
QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE
DÍVIDA ATIVA Nº 030.269/2008, REGULARMENTE INSCRITA, SOB
PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE
AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM
ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE
SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL
DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA
LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE E &C
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
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JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 080 263 162
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
ESCOLA
EBENEZER
LTDA.,
ATRAVÉS
DE
SEU(S)
REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.855,85 (UM MIL,
OITOCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E OITENTA E CINCO
CENTAVOS), CÁLCULO DE 08/12/2008, QUE DEVERÁ SER
ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA
INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 011.007/2008,
REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS
BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE
TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO
DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º
ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE
CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ESCOLA EBENEZER
LTDA. E OUTROS.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
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VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 080 070 724
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
137
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
EKASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ATRAVÉS DE
SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 3.694,05 (TRÊS MIL,
SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E CINCO CENTAVOS),
CÁLCULO DE 10/04/2008, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA
DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E
COMPROVANTE
DE
DÍVIDA
ATIVA
Nº
048.640/2007,
REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS
BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE
TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO
DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º
ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE
CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO
MUNICÍPIO
DA
SERRA
EM
FACE
DE
EKASA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRO.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
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JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 080 253 304
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
ALDICAR MECÂNICA LTDA. ME, ATRAVÉS DE SEU(S)
REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 385,59 (TREZENTOS E
OITENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS),
CÁLCULO DE 01/12/2008, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA
DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E
COMPROVANTE
DE
DÍVIDA
ATIVA
Nº
164.173/2006,
REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS
BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE
TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO
DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º
ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE
CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ALDICAR MECÂNICA
LTDA. ME E OUTROS.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
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Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 237 107
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
VALDIR MENDONÇA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 15.245,63 (QUINZE MIL,
DUZENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E TRÊS
CENTAVOS), CÁLCULO DE 14/10/2009, QUE DEVERÁ SER
ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA
INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 032.284/2009,
REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS
BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE
TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO
DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º
ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE
CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE VALDIR MENDONÇA.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 236 232
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
ALZALENE EXPRESSO RODOVIÁRIO LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S)
REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS) E O SR. ALZAIR ALVES PINTO,
PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA
DE R$ 1.117,46 (UM MIL, CENTO E DEZESSETE REAIS E QUARENTA E
SEIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 30/09/2009, QUE DEVERÁ SER
ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA
INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 029.514/2007,
REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS
BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE
TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO
DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º
ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE
CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
138
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ALZALENE EXPRESSO
RODOVIÁRIO LTDA. E OUTROS.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 236 281
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
MARIA DA PENHA DA SILVA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.115,68 (UM MIL, CENTO E
QUINZE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), CÁLCULO DE
30/09/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE
DÍVIDA ATIVA Nº 060.202/2007, REGULARMENTE INSCRITA, SOB
PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE
AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM
ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE
SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL
DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA
LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE MARIA
DA PENHA DA SILVA.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 241 802
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
MCARLOS SABINO DE OLIVEIRA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 995,28 (NOVECENTOS E
NOVENTA E CINCO REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), CÁLCULO
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
DE 14/10/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO
EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE
DE DÍVIDA ATIVA Nº 015.067/2009, REGULARMENTE INSCRITAS, SOB
PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE
AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM
ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE
SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL
DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA
LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE
CARLOS SABINO DE OLIVEIRA.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 241 836
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
ANTÔNIO BRASIL MAIA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.121,62 (UM MIL, CENTO E
VINTE E UM REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), CÁLCULO DE
14/10/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE
DÍVIDA ATIVA Nº 058.937/2007, REGULARMENTE INSCRITA, SOB
PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE
AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM
ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE
SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL
DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA
LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE
ANTÔNIO BRASIL MAIA.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 241 844
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
139
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
VINICIUS
DOS
SANTOS
ME,
ATRAVÉS
DE
SEU(S)
REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E O SR. VINICIUS RIBEIRO DOS
SANTOS, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A
IMPORTÂNCIA DE R$ 891,87 (OITOCENTOS E NOVENTA E UM REAIS
E OITENTA E SETE CENTAVOS), CÁLCULO DE 14/10/2009, QUE
DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO,
EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº
029.205/2009, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA
DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI.
TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE VINICIUS DOS
SANTOS ME E OUTRO.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSO Nº 048 090 277 442
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
WILLES MACIEL SARMENTO FILHO, PARA, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.693,65 (UM MIL,
SEISCENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E CINCO
CENTAVOS), CÁLCULO DE 28/11/2009, QUE DEVERÁ SER
ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA
INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 004.310/2009,
REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS
BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE
TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO
DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º
ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE
CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE WILLES MACIEL
SARMENTO FILHO.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
PROCESSO Nº 048 090 233 080
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********-
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 270 983
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
JAMIR MERCON, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM)
A IMPORTÂNCIA DE R$ 3.829,73 (TRÊS MIL, OITOCENTOS E VINTE E
NOVE REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS), CÁLCULO DE
11/10/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE
DÍVIDA ATIVA Nº 060.618/2007, REGULARMENTE INSCRITA, SOB
PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE
AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM
ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE
SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL
DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA
LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE JAMIR
MERCON.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) VA
TECH TRANSMISSÃO & DISTRIBUIDORA LTDA., ATRAVÉS DE
SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 38.640,60 (TRINTA
E OITO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA REAIS E SESSENTA
CENTAVOS), CÁLCULO DE 12/11/2009, QUE DEVERÁ SER
ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA
INICIAL E COMPROVANTES DE DÍVIDA ATIVA Nº S 026.436/2007 E
026157/2007, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA
DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI.
TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE VA TECH
TRANSMISSÃO & DISTRIBUIDORA LTDA..
CUMPRA-SE.
140
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 990 042 094
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S)
M. G. MANUTENÇÃO MECÂNICA LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S)
REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), SR. ADALTON CAETANO FLÔR E
SR. ILDEU GONÇALVES DE ARAÚJO, E PARA EFETUAR O
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 54,94
(CINQUENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E QUATRO
CENTAVOS) NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI.
TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE M. G.
MANUTENÇÃO MECÂNICA LTDA. E OUTROS.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 080 145 161
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
SANEAR SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA. ME, ATRAVÉS DE
SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E A SRA. ANA CRISTINA
DOS SANTOS AZEVEDO, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 2.879,66 (DOIS MIL, OITOCENTOS
E SETENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS),
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
CÁLCULO DE 29/07/2008, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA
DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E
COMPROVANTE
DE
DÍVIDA
ATIVA
Nº
168.421/2006,
REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS
BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE
TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO
DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º
ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE
CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE VA TECH TRANSMISSÃO
& DISTRIBUIDORA LTDA..
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 080 042 814
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
VALE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA., ATRAVÉS DE
SEU(S)
REPRESENTANTE(S)
LEGAL(AIS),
SRA.
VALESCA
SARCINELLI, E A SRA. ALBA DE ALMEIDA ROSSI, PARA, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$
9.038,13 (NOVE MIL E TRINTA E OITO REAIS E TREZE CENTAVOS),
CÁLCULO DE 11/02/2008, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA
DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E
COMPROVANTE
DE
DÍVIDA
ATIVA
Nº
140.746/2006,
REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS
BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE
TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO
DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º
ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE
CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO
MUNICÍPIO
DA
SERRA
EM
FACE
DE
VALE
EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. E OUTROS.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 080 076 804
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
141
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
ANDRE SENA DOS SANTOS, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 2.354,48 (DOIS MIL, TREZENTOS
E CINQUENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS),
CÁLCULO DE 14/04/2008, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA
DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E
COMPROVANTE
DE
DÍVIDA
ATIVA
Nº
052.365/2007,
REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS
BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE
TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO
DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º
ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE
CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE MONTANA
TRANSPORTES LTDA. E OUTROS.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 233 114
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
EDORIO DE SOUZA RIBEIRO, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 3.829,73 (TRÊS MIL,
OITOCENTOS E VINTE E NOVE REAIS E SETENTA E TRÊS
CENTAVOS), CÁLCULO DE 11/10/2009, QUE DEVERÁ SER
ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA
INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 058.521/2007,
REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS
BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE
TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO
DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º
ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE
CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE EDORIO DE SOUZA
RIBEIRO.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 133 207
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
OLIÉSIO MACHADO GUISSO, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 152.449,16 (CENTO E
CINQUENTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E NOVE
REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 15/06/2009, QUE
DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO,
EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº
148.252/2006, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA
DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI.
TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE GRAMADO
PAISAGISMO LTDA. E OUTROS.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 235 630
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO
SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA
LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES
NAS
INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E
ELETRÔNICO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIMETAL,
ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$
48.273,19 (QUARENTA E OITO MIL, DUZENTOS E SETENTA E TRÊS
REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), CÁLCULO DE 14/10/2009, QUE
DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO,
EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº
019.857/2009, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA
DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI.
TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL
142
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO NO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO - SINDIMETAL.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 117 226
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
P.L.C. SERVIÇOS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S)
LEGAL(AIS), SR. PEDRO GARSCHAGEN FILHO E O SR. JESUS
GUARNIERI, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A
IMPORTÂNCIA DE R$ 11.066,59 (ONZE MIL E SESSENTA E SEIS
REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS), CÁLCULO DE 24/04/2009,
QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTES DE
DÍVIDA ATIVA Nº S 069.004/2008 E 068089/2007, REGULARMENTE
INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM
PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO
NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE
EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO
NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA
FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM
FACE DE P.L.C. SERVIÇOS LTDA. E OUTROS.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 115 147
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
PAULO RIBEIRO DA SILVA ME, ATRAVÉS DE SEU(S)
REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E O SR. PAULO RIBEIRO DA
SILVA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A
IMPORTÂNCIA DE R$ 1.852,16 (UM MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA
E DOIS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 22/05/2008,
QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE
DÍVIDA ATIVA Nº 005.915/2008, REGULARMENTE INSCRITA, SOB
PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE
AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM
ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE
SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL
DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA
LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE PAULO
RIBEIRO DA SILVA ME E OUTRO.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 080 220 063
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
ROSTAND REINE CASTELLO, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 611,12 (SEISCENTOS E
ONZE REAIS E DOZE CENTAVOS), CÁLCULO DE 28/10/2008, QUE
DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO,
EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº
081.804/2007, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA
DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI.
TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE TUGA
INCORPORAÇÕES E EMPREENDIENTOS LTDA. E OUTROS.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 080 084 238
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
143
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
VALTER RODRIGUES DO NASCIMENTO E O SR. WAUDELAN
COUTINHO, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS),
PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA
DE R$ 24.416,66 (VINTE E QUATRO MIL, QUATROCENTOS E
DEZESSEIS REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), CÁLCULO DE
06/05/2008, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE
DÍVIDA ATIVA Nº 101.422/2007, REGULARMENTE INSCRITA, SOB
PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE
AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM
ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE
SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL
DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA
LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE
ENGRENATEC USINAGEM LTDA. ME E OUTROS.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 085 902
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
P.L.C. SERVIÇOS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S)
LEGAL(AIS), E O SR. JESUS GUARNIERI, PARA, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 2.149,84 (DOIS
MIL, CENTO E QUARENTA E NOVE REAIS E OITENTA E QUATRO
CENTAVOS), CÁLCULO DE 13/04/2008, QUE DEVERÁ SER
ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA
INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 068.792/2007,
REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS
BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE
TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO
DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º
ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE
CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE P.L.C. SERVIÇOS LTDA. E
OUTROS.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 085 639
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
P.L.C. SERVIÇOS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S)
LEGAL(AIS), E O SR. JESUS GUARNIERI, PARA, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 835,59
(OITOCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E NOVE
CENTAVOS), CÁLCULO DE 13/04/2008, QUE DEVERÁ SER
ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA
INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 141.916/2006,
REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS
BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE
TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO
DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º
ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE
CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE P.L.C. SERVIÇOS LTDA. E
OUTROS.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 086 116
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
P.L.C. SERVIÇOS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S)
LEGAL(AIS), E O SR. JESUS GUARNIERI, PARA, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 989,81
(NOVECENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E OITENTA E UM
CENTAVOS), CÁLCULO DE 13/04/2009, QUE DEVERÁ SER
ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA
INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 120.440/2006,
REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS
BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE
TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO
DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º
ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE
CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
144
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE P.L.C. SERVIÇOS LTDA. E
OUTROS.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 085 597
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
P.L.C. SERVIÇOS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S)
LEGAL(AIS), E O SR. JESUS GUARNIERI, PARA, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.642,21 (UM MIL,
SEISCENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E VINTE UM CENTAVOS),
CÁLCULO DE 13/04/2008, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA
DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E
COMPROVANTE
DE
DÍVIDA
ATIVA
Nº
068.819/2007,
REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS
BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE
TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO
DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º
ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE
CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE P.L.C. SERVIÇOS LTDA. E
OUTROS
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 190 785
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
RICARDO JUNIOR RODRIGUES CORREA, PARA, NO PRAZO DE 05
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
(CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 3.931,52 (TRÊS MIL,
NOVECENTOS E TRINTA E UM REAIS E CINQUENTA E DOIS
CENTAVOS), CÁLCULO DE 14/08/2009, QUE DEVERÁ SER
ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA
INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 062.526/2007,
REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS
BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE
TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO
DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º
ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE
CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE RICARDO JUNIOR
RODRIGUES CORREA.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 235 622
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
EDMILSON DA SILVA OLIVEIRA ME - MILTEC, ATRAVÉS DE
SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E O SR. EDMILSON DA
SILVA OLIVEIRA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.728,09 (UM MIL, SETECENTOS E
VINTE E OITO REAIS E NOVE CENTAVOS), CÁLCULO DE 14/10/2009,
QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE
DÍVIDA ATIVA Nº 013.564/2009, REGULARMENTE INSCRITA, SOB
PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE
AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM
ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE
SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL
DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA
LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE
EDMILSON DA SILVA OLIVEIRA ME - MILTEC E OUTRO.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 173 146
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
145
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
ARARA AZUL INFORMÁTICA LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S)
REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E O SRA. THAIS MARCIA
COIMBRA DE OLIVEIRA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 5.498,21 (CINCO MIL,
QUATROCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E VINTE E UM
CENTAVOS), CÁLCULO DE 31/07/2009, QUE DEVERÁ SER
ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA
INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 154.570/2006,
REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS
BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE
TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO
DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º
ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE
CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ARARA AZUL
INFORMÁTICA LTDA. E OUTROS.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 086 058
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
CINEMAR LTDA. ME, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S)
LEGAL(AIS), SR. JOÃO GILBERTI SANTORIO, E A SRA. SUZEL
MOTA HAGE CANTERUCCIO, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 4.292,90 (QUATRO MIL,
DUZENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E NOVENTA CENTAVOS),
CÁLCULO DE 13/04/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA
DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E
COMPROVANTE
DE
DÍVIDA
ATIVA
Nº
055.985/2007,
REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS
BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE
TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO
DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º
ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE
CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE CINEMAR LTDA. ME E
OUTROS.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 032 904
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) VIX
CLEAN COMÉRCIO E DIST. DE PROD. DE HIGIENE E LIMPEZA
LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA,
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$
5.866,05 (CINCO MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E
CINCO CENTAVOS), CÁLCULO DE 10/02/2009, QUE DEVERÁ SER
ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA
INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 020.250/2008,
REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS
BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE
TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO
DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º
ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE
CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE VIX CLEAN COMÉRCIO E
DIST. DE PROD. DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA. E OUTROS.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 103 291
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) MAC
LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S)
REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 13.697,39 (TREZE MIIL,
SEISCENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E TRINTA E NOVE
CENTAVOS), CÁLCULO DE 25/04/2009, QUE DEVERÁ SER
ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA
INICIAL E COMPROVANTES DE DÍVIDA ATIVA Nº S 151.103/2006 E
143.706/2006, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA
DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI.
TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL
146
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE MAC
LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. E OUTROS.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 190 900
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) L.G.
SERVIÇOS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S)
LEGAL(AIS), E O SR. SANDRO CLÁUDIO NUNES BAZETH, PARA,
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$
1.074,87 (UM MIL E SETENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E SETE
CENTAVOS), CÁLCULO DE 20/08/2009, QUE DEVERÁ SER
ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA
INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 0151.645/2006,
REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS
BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE
TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO
DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º
ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE
CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE L.G. SERVIÇOS LTDA. E
OUTROS.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
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JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 190 777
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
WORLD SERVICE – COMÉRCIO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E O SR.
SERGIO LUIZ BRAGA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 10.230,17 (DEZ MIL, DUZENTOS
E TRINTA REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), CÁLCULO DE
13/08/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE
DÍVIDA ATIVA Nº 067.928/2007, REGULARMENTE INSCRITA, SOB
PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE
AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM
ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE
SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL
DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA
LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE
WORLD SERVICE – COMÉRCIO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL
LTDA. E OUTROS.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 170 092
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
MECÂNICA SANTEL LTDA. ME, ATRAVÉS DE SEU(S)
REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E A SRA. ARLETE PERTEL
SANTANA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A
IMPORTÂNCIA DE R$ 4.611,86 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E ONZE
REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 23/07/2009, QUE
DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO,
EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº
040.835/2008, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA
DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI.
TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE MECÂNICA
SANTEL LTDA. ME E OUTROS.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 190 769
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
147
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
VITELCO
ENGENHARIA
S/A,
ATRAVÉS
DE
SEU(S)
REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 5.936,56 (CINCO MIL,
NOVECENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E SEIS
CENTAVOS), CÁLCULO DE 13/08/2009, QUE DEVERÁ SER
ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA
INICIAL E COMPROVANTES DE DÍVIDA ATIVA Nº S 141.221/2006 E
141.103/2006, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA
DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI.
TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE VITELCO
ENGENHARIA S/A E OUTROS.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 170 118
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
ADELZITA MUNIZ DE ALMEIDA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 471,38 (QUATROCENTOS E
SETENTA E UM REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS), CÁLCULO DE
23/07/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE
DÍVIDA ATIVA Nº 002.837/2008, REGULARMENTE INSCRITA, SOB
PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE
AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM
ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE
SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL
DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA
LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE RLA
SERVICE LTDA. E OUTROS.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 170 019
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
PAULO RUY, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A
IMPORTÂNCIA DE R$ 24.537,27 (VINTE E QUATRO MIL,
QUINHENTOS E TRINTA E SETE REAIS E VINTE E SETE
CENTAVOS), CÁLCULO DE 24/07/2009, QUE DEVERÁ SER
ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA
INICIAL E COMPROVANTES DE DÍVIDA ATIVA Nº S 071.887/2008 E
071.903/2008, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA
DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI.
TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE FENIX – RH
MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. E OUTROS.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 049 809
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
ENEAS SANTOS – AUTO TOTAL ME, ATRAVÉS DE SEU(S)
REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 542,74 (QUINHENTOS E
QUARENTA E DOIS REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS),
CÁLCULO DE 04/02/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA
DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E
COMPROVANTE
DE
DÍVIDA
ATIVA
Nº
009.868/2008,
REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS
BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE
TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO
DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º
ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE
148
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ENEAS SANTOS – AUTO
TOTAL ME E OUTRO.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 090 177 956
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
CONSTRUTORA NOVA ERALTDA, ATRAVÉS DE SEU(S)
REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 24.424,11 (VINTE E
QUATRO MIL, QUATROCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E ONZE
CENTAVOS), CÁLCULO DE 31/07/2009, QUE DEVERÁ SER
ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA
INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 056.983/2008,
REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS
BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE
TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO
DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º
ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE
CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE CONSTRUTORA NOVA
ERA LTDA. E OUTROS.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
PROCESSO Nº 048 980 232 044
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
EXCHANGE – NEGÓCIOS INTERNACIONAIS LTDA., ATRAVÉS DE
SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), O SR. LUIZ OTÁVIO LOBO
ARTIAGA E A SRA. VERA LUCIA COSTA ARTIAGA, PARA, NO PRAZO
DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 123.814,91
(CENTO E VINTE E UM MIL, OITOCENTOS E QUATORZE REAIS E
NOVENTA E UM CENTAVOS), CÁLCULO DE 12/02/2010, QUE
DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO,
EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº
092/DA/1994, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA
DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI.
TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE EXCHANGE –
NEGÓCIOS INTERNACIONAIS LTDA. E OUTROS.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22
DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
JUÍZO DE VIANA
(ENTRÂNCIA ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIANA
ESCRIVANIA DO CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ DE DIREITO: DR.ARION MERGÁR
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL
PIMENTEL
EXPEDIENTE DO DIA 22/02/2010
LISTA DE INTIMAÇÕES 29/2010
PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236, DO C.C. E ART. 1216, DO C.P.C.
DRS. MAGALY CRISTIANE HAASE, LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR
PROC. 050.09.004354-3
- AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUERENTE:KELLY CRISTINA DE FREITAS BRAUN
REQUERIDO:BV FINANCEIRA S.A. - CREDITOS E FINANCIAMENTO
PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 28/31.
DR.LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR
PROC. 050.10.000169-7
- AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUERENTE:UATES ALVES DO NASCIMENTO
REQUERIDO:BV FINANCEIRA S.A. CREDITOS E FINANCIAMENTO
PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 25/28.
DRª. MAGALY CRISTIANE HAASE
PROC. 050.09.005292-4
- AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUERENTE:PEDRO DIONISIO PEREIRA NETO
REQUERIDO:BANCO ITAUCARD S.A.
PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 28/31.
DR.FLAVIO DE ASSIS NICCHIO
PROC. 050.09.005126-4
- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE:RIDALDAVIO LIMA LEAL
REQUERIDO:BANCO ITAU S.A.
PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 46/49.
DR. FLAVIO DE ASSIS NICCHIO
PROC. 050.10.000170-5
- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE:GUSTAVO VASCONCELOS
REQUERIDO:BFB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 64/67.
149
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
DRª. MAGALY CRISTIANE HAASE
PROC. 050.10.000216-6
- AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUERENTE:ANTONIO EZEQUIEL NERES DA SILVA
REQUERIDO:BANCO REAL LEASING S.A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL
PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 33/36.
DRª. MAGALY CRISTIANE HAASE
PROC. 050.09.005293-2
- AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUERENTE:ADJALFRY TARGINO MOREIRA DIONISIO
REQUERIDO:BANCO FINASA BMC S.A.
PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.34/37.
DRª. ANDREIA DADALTO
PROC. 050.09.005157-9
- AÇÃO EXIBITÓRIA
REQUERENTE:SAMUEL POMPERMAYER E OUTRO
REQUERIDO:CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA
VALE - INVESTIVALE E OUTRO
PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 26/28.
DR. JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR, LUCAS VETTORE
SARETTA
PROC. 050.09.005650-3
- AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE:EDSON PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO:BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.25/28.
DR.FLAVIO DE ASSIS NICCHIO
PROC. 050.09.004779-1
- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE:WALDENIR TRASSI
REQUERIDO:BANCO ITAU S.A.
PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 71/74.
DR.ADILSON BANDEIRA DIAS
PROC. 050.06.000038-2
- AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE:BANESTES S.A.
REQUERIDO:ADILSON BANDEIRA DIAS
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 58.
DR. EDUARDO LOPES ANDRADE
PROC. 050.09.000832-2
- AÇÃO INDENIZATÓRIA
REQUERENTE:KACIO ROMEU ARMANI DE OLIVEIRA E OUTRO
REQUERIDO: EDUARDO LUIZ DA COSTA ME
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 62.
DR.DIOGO DE SOUZA MARTINS
PROC. 050.08.004049-1
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE:BANCO SAFRA S.A.
REQUERIDO:QUALITY FRIGORIFICO LTDA.
PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 33-VERSO E 34-VERSO.
DR.LUIZ ANTONIO STEFANON
PROC. 050.09.004724-7
- AÇÃO REIVINDICATÓRIA
REQUERENTE: ALCINIO LOPES JUNIOR
REQUERIDO: ROGERIO RICHARDELI CANTARIN
PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 21/23 E DA AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 03 DE MARÇO DE 2010, ÀS 13:00 HORAS.
LISTA DE ADVOGADOS:
DR.ADILSON BANDEIRA DIAS
DRª.ANDREIA DADALTO
DR.DIOGO DE SOUZA MARTINS
DR.EDUARDO LOPES ANDRADE
DR.FLAVIO DE ASSIS NICCHIO
DR.JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR
DR.LUCAS VETTORE SARETTA
DR.LUIZ ANTONIO STEFANON
DR.LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR
DRª.MAGALY CRISTIANE HAASE
MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
1ª VARA DE VIANA- CARTÓRIO CRIMINAL
EDITAL
P 1714/04 - 050.04.002195-3
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL
O DR. LAUDIO KLIPEL, JUIZ DE DIREITO DA
PRIMEIRA VARA DE VIANA, CARTÓRIO
CRIMINAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,
ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO O SR. DANILSON RIBEIRO LARANJEIRA,
BRASILEIRO, NATURAL DE VITÓRIA/ES, NASCIDO EM 29/05/1969,
FILHO DE ALADIR LARANJEIRA E DE INÁCIA RIBEIRO LARANJEIRA,
FICANDO O MESMO INTIMADO DOS TERMOS DA REFERIDA
SENTENÇA DE FLS. 115, CUJO CONTEÚDO TRANSCREVON
RESUMIDAMENTE: "TRATA-SE DE CRIME PREVISTO NO ART. 155,
“CAPUT” C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. A
DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM DATA DE 23 DE JUNHO DE 2004. O
ACUSADO FOI SENTENCIADO ÀS FLS. 99/105, SENDO-LHE
APLICADA A PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, PORTANTO,
OPERANDO-SE A PRESCRIÇÃO EM 04 (QUATRO) ANOS. O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
EM
SUA
PROMOÇÃO,
ÀS
FLS.
112-VERSO,OPINOU PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM
VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO. EXAMINANDO OS AUTOS OBSERVO
QUE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA SE PASSARAM MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. ANTE O
EXPOSTO, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO
DANILSON RIBEIRO LARANJEIRA, PELA PRESCRIÇÃO A
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO
IV, C/C ART. 109, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
TRANSITADA EM JULGADO ARQUIVEM-SE OS AUTOS. P.R.I. VIANA,
16 DE DEZEMBRO DE 2009.”
DADO E PASSADO NESTE CIDADE DE VIANA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS (22) VINTE E
DOIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ
(2010) EU, FERNANDA DE MAGALHÃES DIAS FRINHANI,
ESCREVENTE, O FIZ E DIGITEI E RENATA DARÉ JONES DE SOUZA
NOTO, ESCRIVÃ JUDICIARIA, SUBSCREVI.
LAUDIO KLIPEL
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
1ª VARA DE VIANA- CARTÓRIO CRIMINAL
EDITAL
IP 2789/03 - 050.03.003936-1
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL
O DR. LAUDIO KLIPEL, JUIZ DE DIREITO DA
PRIMEIRA VARA DE VIANA, CARTÓRIO
CRIMINAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,
ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO O SR. JOSENILDO CARLINI CHAIDER,
FICANDO O MESMO INTIMADO DOS TERMOS DA REFERIDA
SENTENÇA DE FLS. 79, CUJO CONTEÚDO TRANSCREVO: "O FATO
OCORREU EM 31 DE MARÇO DE 2003, VERIFICA-SE QUE A
CONDUTA PRATICADA MOLDA-SE AO TIPO PENAL PREVISTO NO
ART. 351 DO CÓDIGO PENAL, CUJA PENA É DE 02 (DOIS) ANOS,
PRESCREVEDO PORTANTO EM 04 (QUATRO) ANOS, CONFORME
ART. 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO
EM PROMOÇÃO ÀS FLS. 77, OPINOU PELA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. EXAMINADO OS
AUTOS OBSERVO QUE O FATO SE DEU HÁ MAIS DE 06 (SEIS) ANOS,
ASSIM O CRIME FOI ATINGIDO PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.
ANTEO EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DO INDICIADO JOSENILDO
150
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
CARLINO CHAIDER, NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO IV C.C ART.
109, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TRANSITADA EM
JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. P.R.I." EM 20/01/2010.
DADO E PASSADO NESTE CIDADE DE VIANA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS (22) VINTE E
DOIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ
(2010) EU, FERNANDA DE MAGALHÃES DIAS FRINHANI,
ESCREVENTE, O FIZ E DIGITEI E RENATA DARÉ JONES DE SOUZA
NOTO, ESCRIVÃ JUDICIARIA, SUBSCREVI.
LAUDIO KLIPEL
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E
REGISTROS PÚBLICOS
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VIANA
EXPEDIENTE DO DIA 22/02/2010
JUIZ DE DIREITO: DRº ARION MERGÁR
CHEFE DE SECRETARIA: CLÁUDIO NUNES MARINHO/ MAT.
208393-37 - PROV. 038/2005
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 011/2010
PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236 C/C O 1.216 DO C.P.C.
INTIMO:
DR. ANTONIO DE ALMEIDA TOSTA - OAB/ES Nº 2716
DR. ANTONIO PINTO TOSTA - OAB/ES Nº 15690
DR. HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO - OAB/ES Nº 15728
DR. HELIO MALDONADO JORGE - OAB/ES Nº 2412
1)PROC. Nº 050.07.004292-9 - INDENIZATÓRIA
DR. ANTONIO DE ALMEIDA TOSTA - OAB/ES Nº 2716
DR. ANTONIO PINTO TOSTA - OAB/ES Nº 15690
REQUERENTE: JOAQUIM SANT'ANA DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DO R. DESPACHO DE FLS. 100 QUE NOMEOU O DR. MIGUEL
ARTHUR FARIAS DE AZEVEDO COMO PERITO JUDICIAL,
DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO
DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO, BEM COMO
PARA O INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS A SER FEITO NO DIA
01/04/2010 ÀS 16:00 H NA RUA CABO AYLSON SIMÕES, 560, SALA 202,
CENTRO, VILA VELHA (TEL. 32298358).
2)PROC. Nº 050.10.000462-6 - MANDADO DE SEGURANÇA
DR. HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO - OAB/ES Nº 15728
DR. HELIO MALDONADO JORGE - OAB/ES Nº 2412
IMPETRANTE: JF DA SILVA - JFS TRANSPORTES ME E OUTRO
AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA
DA R. DECISÃO DE FLS. 212/213 QUE DEFERIU A LIMINAR ENTRE
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VIANA
LISTA DE INTIMAÇÃO - 17/2010
PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 236 DO C.C E ARTIGO 1216
DO CPC.
JUÍZA: GISELE SOUZA DE OLIVEIRA
CHEFE DE SECRETARIA: GEANDRO BONIOLO PEREIRA
ESCREVENTE JURAMENTADA: MÁRCIA DE MORAES ESTEVES
DE ALMEIDA FALCÃO
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS:
DR.(A). LUCIANA PATROCINIO BORLONI OAB/ES 10.211
DR. BRUNO BORNACKI SALIM MURTA OAB/ES 10.856
DR.(A). DANIELLLE REIS MACHADO DA RÓS OAB/ES 8.271
DR.LUCIANO JOSÉ SILVA PINTO OAB/ES 15.343
DR.(A) SARITA BAYERL SOARES OAB/ES 14.486
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR. VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA OAB/ES 12.196
DR.RUITHER JOSÉ VALENTE AMORIM OAB/ES 10.666
DR.(A). TATIANE FERNANDES COMPONEZ OAB/ES 12.390
DR.(A). FABÍOLA FEITOSA DE ASSIS OAB/ES 13.842
DR. SAULO JOSÉ PEREIRA SOBREIRA OAB/ES 6.999
DR. FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI OAB/ES 9.294
DR. ANTÔNIO NACIF NICOLAU OAB/ES 3.463
DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID OAB/ES 10.093
DR. FABIANO CABRAL DIAS OAB/ES 7.831
1- PROC.: 7622/09 - 050.09.005425-0
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE(S): ELIZEU GOMES DA ROCHA
REQUERIDO(S): BIMBO DO BRASIL LTDA.
FINALIDADE: INTIMAR A PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DE SUA
ADVOGADA. DR.(A). LUCIANA PATROCINIO BORLONI OAB/ES
10.211 .ACERCADO R. DESPACHO FLS. 12 QUE SEGUE TRANSCRITO A
PARTE FINAL “ ...OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM
TRANSMITIDOS EM 01.02.2010 (SEGUNDA-FEIRA), ÚLTIMO DIA PARA
INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO E, ATÉ A PRESENTE DATA
(09/02.2010), OS ORIGINAIS AINDA NÃO FORMA PROTOCOLIZADOS.
DIANTE DISSO, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS
INTERPOSTOS PELO REQUERENTE. INTIME-SE O EMBARGANTE.
VIANA, 09 DE FEVEREIRO DE 2010..” VIANA-ES, 09 DE FEVEREIRO
DE 2010 - GISELE SOUZA DE OLIVEIRA - JUÍZA DE DIREITO.”
2- PROC.: 6781/09 - 050.09.001472-6
AÇÃO: INDENZATÓRIA
REQUERENTE(S): GECIANE RODRIGUES DE SOUZA
REQUERIDO(S): BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO E OUTRO
FINALIDADE: INTIMAR A PARTE REQUERIDA BANESTES, ATRAVÉS
DE SEUS ADVOGADO. DR. BRUNO BORNACKI SALIM MURTA
OAB/ES 10.856. ACERCA DA R. DESPACHO DE FLS. 88 QUE SEGUE
TRANSCRITO “ INTIME-SE A EMPRESA EXECUTADA PARA, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, COMPROVAR O DEPÓSITO
MENCIONADO À FLS.86 PARA POSTERIORMENTE, SER EXPEDIDO O
RESPECTIVO ALVARÁ. DIL-SE. VIANA, 04 DE FEVEREIRO DE 2010.
GISELE SOUZA DE OLIVEIRA - JUÍZA DE DIREITO.”
3- PROC.: 6396/08 - 050.08.004811-4
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE(S): FABIENE PASSAMANI MARIANO
REQUERIDO(S):CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. MABE ITU
ELETRODOMÉSTICOS
FINALIDADE: INTIMAR A SEGUNDA PARTE REQUERIDA, ATRAVÉS
DE SUA ADVOGADA. DR.(A). DANIELLLE REIS MACHADO DA RÓS
OAB/ES 8.271. ACERCA DA R. DESPACHO DE FLS. 176 QUE SEGUE
TRANSCRITO “ INTIMEM-SE A EXECUTADA ACERCA DA PENHORA
REALIZADA, CIENTIFICANDO-O DE QUE PODERÁ SE MANIFESTAR
NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, VALENDO O SEU SILÊNCIO COMO
CONCORDÂNCIA DO PAGAMENTO AO CREDOR. DIL-SE. VIANA, 08
DE FEVEREIRO DE 2010. DIL-SE. VIANA, 08 DE FEVEREIRO DE 2010.
GISELE SOUZA DE OLIVEIRA -JUÍZA DE DIREITO.”
4- PROC.: 7299/09 - 050.09.004104-2
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE(S): VANTUIL DE SOUZA LEITE
REQUERIDO(S): BANCO VOTORANTIM
FINALIDADE: INTIMAR A SEGUNDA PARTE REQUERIDA, ATRAVÉS
DE SEUS ADVOGADOS. DR.LUCIANO JOSÉ SILVA PINTO OAB/ES
15.343, DR.(A) SARITA BAYERL SOARES OAB/ES 14.486 E DR. VITOR
BARBOSA DE OLIVEIRA OAB/ES 12.196. ACERCA DA R. DESPACHO
DE FLS. 103 QUE SEGUE TRANSCRITO “ 1- INTIMEM-SE AS
PARTES ACERCA DA DESCIDA DOS AUTOS. 2 - DIL-SE. VIANA, 04 DE
FEVEREIRO DE 2010. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA -JUÍZA DE
DIREITO.”
5- PROC.: 5478/08 - 050.08.000235-0
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE(S): SALOMÃO NEVES NETO
REQUERIDO(S): BRA- TRANSPORTES AÉREOS LTDA.
FINALIDADE: INTIMAR A PARTE REQUERIDA, ATRAVÉS DE SUA
ADVOGADA. DR.(A). TATIANE FERNANDES COMPONEZ OAB/ES
12.390. ACERCA DA R. DESPACHO DE FLS. 103 QUE SEGUE
TRANSCRITO “ 1- INTIMEM-SE A EXECUTADA BRA- TRANSPORTES
AÉREOS LTDA.´PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, COMPROVAR
O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, SOB PENA DO
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROCESSUAL. DIL-SE. . VIANA,
04 DE FEVEREIRO DE 2010. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA - JUÍZA DE
DIREITO.”
151
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
6- PROC.: 7278/09 - 050.09.004009-3
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE(S): GEOVANE ROZA
REQUERIDO(S):
FINANCEIRA
ITAÚ
CBD
CRÉDITO-FINANCIAMENTO E INVEST. E OUTROS
FINALIDADE: INTIMAR A PARTE REQUERIDA, ATRAVÉS DE SEU
ADVOGADO. DR.RUITHER JOSÉ VALENTE AMORIM OAB/ES
10.666. ACERCA DA R. DESPACHO DE FLS. 70 QUE SEGUE
TRANSCRITO “ 1- INTIMEM-SE O EXECUTADO ACERCA DA
PENHORA REALIZADA, CIENTIFICANDO-O DE QUE PODERÁ SE
MANIFESTAR NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, VALENDO O DEU
SILÊNCIO COMO CONCORDÂNCIA DO PAGAMENTO AO CREDOR.
DIL-SE. VIANA, 08 DE FEVEREIRO DE 2010. GISELE SOUZA DE
OLIVEIRA -JUÍZA DE DIREITO.”
7- PROC.: 7568/09 - 050.09.005104-1
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE(S): ARLINDO DE ASSIS
REQUERIDO(S): BANCO VOTORANTIM E OUTRO
FINALIDADE: INTIMAR A PARTE REQUERIDA BANCO PINE S/A,
ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DR.(A). FABÍOLA FEITOSA DE
ASSIS OAB/ES 13.842 E DR. SAULO JOSÉ PEREIRA SOBREIRA
OAB/ES 6.999. ACERCA DA R. DECISÃO DE FLS. 113/114 QUE SEGUE
TRANSCRITA A PARTE FINAL “ ...DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E NEGO-LHES PROVIMENTO,
HAJA VISTA NÃO EXISTIR QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA EMBARGADA. INTIME-SE APENAS O
EMBARGANTE. DIL-SE. VIANA/ES, 09 DE FEVEREIRO DE 2010 GISELE SOUZA DE OLIVEIRA - JUÍZA DE DIREITO.”
8- PROC.: 7462/09 - 050.09.004788-2
AÇÃO:INDENIZATÓRIA
EXEQUENTE(S): VERA LUCIA POMPERMAYER FEIJO ME
EXECUTADO(S): TIM CELULAR S.A
FINALIDADE: INTIMAR A PARTE REQUERIDA TIM CELULAR,
ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO DR. FÁBIO ALEXANDRE FARIA
CERUTTI OAB/ES 9.294. ACERCA DA R. DESPACHO DE FLS. 66 QUE
SEGUE TRANSCRITO” INTIME-SE A EXECUTADA TIM CELULAR S/A
PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, COMPROVAR O
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, SOB PENA DO
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIL-SE. VIANA/ES, 09 DE
FEVEREIRO DE 2010 - GISELE SOUZA DE OLIVEIRA - JUÍZA DE
DIREITO.”
9- PROC.: 6689/09 - 050.09.001129-2
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
EXEQUENTE(S): ELVIS FURTADO DOS ANJOS
EXECUTADO(S): BANCO REAL
FINALIDADE: INTIMAR A PARTE REQUERIDA, ATRAVÉS DE SEU
ADVOGADO DR. ANTÔNIO NACIF NICOLAU OAB/ES 3.463.
ACERCA DA R. DESPACHO DE FLS. 103 QUE SEGUE TRANSCRITO”
INTIME-SE O BANCO REQUERIDO PARA QUE COMPROVE O
CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES FIXADAS NA R.
SENTENÇA DE FLS. 46/48, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB
PENA DE QUE LHE SEJAM ATRIBUÍDAS AS MULTAS ESTIPULADAS
NA REFERIDA SENTENÇA. DIL-SE. VIANA/ES, 05 DE FEVEREIRO DE
2010 - GISELE SOUZA DE OLIVEIRA - JUÍZA DE DIREITO.”
10 - PROC.: 7628/09 - 050.09.005475-5
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
EXEQUENTE(S): JOSÉ CARLOS TOMAS DOS SANTOS
EXECUTADO(S): ELETROCITY
FINALIDADE: INTIMAR A PARTE REQUERIDA, ATRAVÉS DE SEU
ADVOGADO DR. FABIANO CABRAL DIAS OAB/ES 7.831. ACERCA DA
R. DESPACHO DE FLS. 68 QUE SEGUE TRANSCRITO” 1 - NÃO
VISLUMBRO A POSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA DE DANO
IRREPARÁVEL PARA A APARTE RECORRENTE, RAZÃO PELA QUAL
NOS TERMOS DO ARTIGO 43 DA LEI 9.099/95, RECEBO O PRESENTE
RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. 2 - DEFIRO O PEDIDO
DE AASISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 3 - AO RECORRIDO PARA
CONTRA RAZÕES. 4 - APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO COLÉGIO
RECURSAL COM AS NOSSAS HOMENAGENS. DIL-SE. VIANA/ES, 01
DE FEVEREIRO DE 2010 - GISELE SOUZA DE OLIVEIRA -JUÍZA DE
DIREITO.”
11 - PROC.: 4552/06 - 050.06.003544-6
AÇÃO:INDENIZATÓRIA
EXEQUENTE(S): FRANCELINA PEREIRA DA SILVA SANTOS
EXECUTADO(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
FINALIDADE: INTIMAR A PARTE EXECUTADA, ATRAVÉS DE SEU
ADVOGADOS DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID OAB/ES 10.093
ACERCA DA R. DESPACHO DE FLS. 548 QUE SEGUE TRANSCRITO”
INTIME - SE A EXECUTADA ACERCA DA PENHORA REALIZADA,
CIENTIFICANDO-O DE QUE PODERÁ SE MANIFESTAR NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) DIAS, VALENDO O SEU SILÊNCIO COMO
CONCORDÂNCIA DO PAGAMENTO AO CREDOR. DIL-SE. VIANA/ES,
08 DE FEVEREIRO DE 2010 - GISELE SOUZA DE OLIVEIRA - JUÍZA
DE DIREITO.”
12 - PROC.: 4546/06 - 050.06.003539-6
AÇÃO:INDENIZATÓRIA
EXEQUENTE(S): LUZIA BERNADETTE DO NASCIMENTO
EXECUTADO(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
FINALIDADE: INTIMAR A PARTE EXECUTADA, ATRAVÉS DE SEU
ADVOGADOS DR.CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID OAB/ES 10.093
ACERCA DA R. DESPACHO DE FLS. 602 QUE SEGUE TRANSCRITO”
INTIME- SE A EXECUTADA ACERCA DA PENHORA REALIZADA,
CIENTIFICANDO-O DE QUE PODERÁ SE MANIFESTAR NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) DIAS, VALENDO O SEU SILÊNCIO COMO
CONCORDÂNCIA DO PAGAMENTO AO CREDOR. DIL-SE. VIANA/ES,
08 DE FEVEREIRO DE 2010 - GISELE SOUZA DE OLIVEIRA - JUÍZA
DE DIREITO.”
13 - PROC.: 5271/07 - 050.07.003537-8
AÇÃO:INDENIZATÓRIA
EXEQUENTE(S): NELY JANUTH
EXECUTADO(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
FINALIDADE: INTIMAR A PARTE EXECUTADA, ATRAVÉS DE SEU
ADVOGADOS DR.CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID OAB/ES 10.093
ACERCA DA R. DESPACHO DE FLS. 396 QUE SEGUE TRANSCRITO”
INTIME - SE A EXECUTADA ACERCA DA PENHORA REALIZADA,
CIENTIFICANDO-O DE QUE PODERÁ SE MANIFESTAR NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) DIAS, VALENDO O SEU SILÊNCIO COMO
CONCORDÂNCIA DO PAGAMENTO AO CREDOR. DIL-SE. VIANA/ES,
08 DE FEVEREIRO DE 2010 - GISELE SOUZA DE OLIVEIRA - JUÍZA
DE DIREITO.”
GEANDRO BONIOLO PEREIRA
CHEFE DE SECRETARIA
JUÍZO DE VILA VELHA
(ENTRÂNCIA ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA
JUÍZA DE DIREITO: DR. LYRIO RÉGIS DE SOUZA LYRIO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GILBERTO FABIANO TOSCANO DE
MATTOS
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA
TEIXEIRA
ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA ZARDINI ANTÔNIO BIANCA LIMA MIRANDA
PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTIGOS Nº 236 E 1.216 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LISTA 47/2009
INTIMO OS ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, PARA
EMENDAREM SUAS INICIAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA
DE EXTINÇÃO, ATENDENDO AOS RESPECTIVOS DESPACHOS, NOS
AUTOS A SEGUIR DISCRIMINADOS:
01 - DRª GEORGIA ATAIDE FERREIRA
PROC. Nº 035090146057
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO FINASA BMC S/A
REQUERIDO(A): ANGELO SIGUINORELLI PECINALLI
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 17.
02 - DR. GUSTAVO DE G. F. DOS SANTOS
PROC. Nº 035090150703
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A CFI
152
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
REQUERIDO(A): MIRIAN DIAS SOARES
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 18
03 - DR. GUSTAVO DE G. F. DOS SANTOS
PROC. Nº 035090160207
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A CFI
REQUERIDO(A): ADALBERTO CAPARICA PEREIRA DOS SANTOS
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 18.
04 - DR. GUSTAVO DE G. F. DOS SANTOS
PROC. Nº 035090160223
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A CFI
REQUERIDO(A): MARCELO BRAVIM NUNES
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 18
05 - DRª ALINE RANGEL FERREGUETTI
PROC. Nº 035090171865
AÇÃO: REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: BANCO ITAULEASING SA
REQUERIDO(A): RODRIGO MACIEL DE OLIVEIRA
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 15.
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
14 - DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR
PROC. Nº 035090189685
AÇÃO: REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
REQUERIDO(A): JAQUES PAZITO SERRA
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 39.
15 - DRª MARIA LUCILIA GOMES
PROC. Nº 035090209699
AÇÃO: REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: BRADESCO LEASING SA ARRENDAMENTO
MERCANTIL
REQUERIDO(A): PONTOCOM INFORMATICA COM. E SERVIÇOS
LTDA. ME
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 26.
16 - DR. CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
PROC. Nº 035090211422
AÇÃO: REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: BANCO J. SAFRA SA
REQUERIDO(A): TIELLY AYMI ARAUJO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 31.
06 - DRª GEORGIA ATAIDE FERREIRA
PROC. Nº 035090185253
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A CFI
REQUERIDO(A): ALCIONE GUSMÃO SANTIAGO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 16.
17 - DRª GEORGIA ATAIDE FERREIRA
PROC. Nº 035090212099
AÇÃO: REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: DIBENS LEASING SA - ARRENDAMENTO
MERCANTIL
REQUERIDO(A): NILCINEIA OLIVEIRA DA SILVA
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 42.
07 - DRª GEORGIA ATAIDE FERREIRA
PROC. Nº 035090171907
AÇÃO: REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: BANCO FINASA BMC SA
REQUERIDO(A): LEONARDO VASCONCELOS DA SILVA
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 26.
18 - DR. APARECIDO RAIMUNDO DE SOUZA
PROC. Nº 035090216835
AÇÃO: BUSCA E APRENSÃO
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA SA
REQUERIDO(A): NILCEIA DANIEL
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 30.
08 - DR. GUSTAVO DE G. F. DOS SANTOS
PROC. Nº 035090169257
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A CFI
REQUERIDO(A): MARCOS VINICIUS COSTA DE JESUS
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 18.
19 - DRª HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
PROC. Nº 035090216884
AÇÃO: REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: BANCO ITAULEASING SA
REQUERIDO(A): REBECA ROCHA DO ROSARIO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 31.
09 - DR. HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE
PROC. Nº 035090166014
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
REQUERIDO(A): CRISTOVAO GAMA DAS NEVES
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 21.
20 - DR. GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS
PROC. Nº 035090217791
AÇÃO: USUCAPIÃO
REQUERENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO(A): JORCINA MARTINS DE ABREU
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 10.
10 -DRS. JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, CLÉLIA
DE CÁSSIA SINISCALCHI BARBIRATTO
PROC. Nº 035090208469
AÇÃO: RESSARCIMENTO DE DANOS
REQUERENTE: ALFA SEGURADORA SA
REQUERIDO(A): ORMINDA TOREZANI E OUTRO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 63.
21 - DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR
PROC. Nº 035090193851
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO ITAU S/A
REQUERIDO(A): JANDER FALQUETO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 35.
11 - DRª ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO
PROC. Nº 035090207313
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: COND. RESIDENCIAL ABACATEIROS
REQUERIDO(A): ELIZABETE PEREIRA DA SILVA
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 115 VERSO.
12 - DR. CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
PROC. Nº 035090205986
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA SA
REQUERIDO(A): EMILSON DE OLIVEIRA DUTRA FILHO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 23.
13 - DR. GUSTAVO DE G. F. DOS SANTOS
PROC. Nº 035090203908
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A CFI
REQUERIDO(A): ADAUTO MARTINS
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 20.
22 - DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR
PROC. Nº 035090196003
AÇÃO: REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: BANCO SANTANDER S/A
REQUERIDO(A): MONICA GOES COUTINHO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 52.
23 - DRª GEORGIA ATAIDE FERREIRA
PROC. Nº 035090196060
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO FINASA BMC SA
REQUERIDO(A): CLAUDIO COSTA KRULL
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 25.
24 - DRS. FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES,
LEONARDO FERREIRA SILVA
PROC. Nº 035090197472
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: JOSÉ VICENTE PEREIRA
REQUERIDO(A): FIAT AUTOMÓVEL S/A
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 32.
153
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
25 - DRA TYARA ORLANDO CARVALHO.
PROC. Nº 035090185212
AÇÃO: REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
REQUERIDO(A): OTHNIEL APRISCO R. AMORIM
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 47/47Vº.
26 - DR. LUCAS MARCEL PEREIRA MATIAS
PROC. Nº 035090188919
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ELAINE TEREZINHA BOLOGNEZE LAZZURI
REQUERIDO(A): BANCO ITAU SA
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 80 VERSO.
27 - DR. WATT JONES BARBOSA
PROC. Nº 035090185097
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: CONSTRUCRED - CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA.
REQUERIDO(A): RUBERVAL MELOTI MELO E OUTRO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 66 VERSO.
28 - DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR
PROC. Nº 035090182680
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A
REQUERIDO(A): FRANKLINSANTOS QUEIROZ
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 41.
29 - DR. VALDEMIR ALÍPIO FERNANDES BORGES
PROC. Nº 035090221231
AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE: HELISSON FERREIRA DIAS
REQUERIDO(A): FINANCEIRA BFB LEASING SA ARRENDAMENTO
MERCANTIL
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 55 VERSO.
30 - DR. DANIELA GONÇALVES DIAS
PROC. Nº 035090185121
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CFI
REQUERIDO(A): GESSE RODRIGUES CALDAS
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 21.
31 - DR. GUSTAVO DE G. F. DOS SANTOS
PROC. Nº 035090218344
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CFI
REQUERIDO(A): VALDEILDES DOS SANTOS DE JESUS
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 19.
32 - DR. ADEMIR JOÃO COSTALONGA
PROC. Nº 035090224227
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: DONIZETE PERPETUO BELCHIOR E OUTRO
REQUERIDO(A): LACIR CALÇADOS E ACESSORIOS LTDA. E OUTRO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 27/27Vº.
33 - DR. LUCIANO BRAVIN
PROC. Nº 035090192697
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: HERCULES TOMPSON LIMA
REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 53.
34 - DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR
PROC. Nº 035090181906
AÇÃO: REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
REQUERIDO(A): SIMONE MELO FONSECA
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 37.
35 - DR. JOSÉ NATALINO CAMPONÊZ
PROC. Nº 035090182318
AÇÃO: CONTRA NOTIFICAÇÃO
REQUERENTE: ROMILDO SILVA
REQUERIDO(A): COOPERATIVA DE PESCA DE VILA VELHA
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 91VERSO.
36 - DR. OSCAR MARTINS, MELQUIZEDEQUE BECKER MARTINS
PROC. Nº 035090182649
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: VIRGILIO GONÇALVES DE OLIVEIRA
REQUERIDO(A): BANCO FIAT ITAU SA
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 39.
37 - DRª DULCINÉIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
PROC. Nº 035090129285
AÇÃO: USUCAPIÃO
REQUERENTE: ROSA MARIA LEMOS DA COSTA
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 169.
VILA VELHA-ES, 19 DE FEVEREIRO DE 2010.
MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA
JUIZ DE DIREITO: DR. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO
CHEFE DE SECRETARIA: MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA
TEIXEIRA
ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA ZARDINI ANTÔNIO BIANCA LIMA MIRANDA
PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTIGOS Nº 236 E 1.216 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LISTA 08/2010-AUD
INTIMO:
1- DR. JOÃO FERNANDO GOMES ALVES
PROC. Nº 035070160243
REQUERENTE: EDILSON CAETANO PAES FILHO-ME
REQUERIDO: MILTON JOSE DE ARAUJO
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 192, QUE NOMEOU EM
SUBSTITUIÇÃO O SR. PERITO ROOSSEWELTH CORREA BALDEZ
JUNIOR, QUE ACEITOU O ENCARGO E AGENDOU O INÍCIO DA
PERÍCIA PARA O DIA 08 DE MARÇO DE 2010 NO ENDEREÇO AV.
CARLOS MOREIRA LIMA, 453, BENTO FERREIRA, VITÓRIA-ES,
DEVENDO AS PARTES DIZPONIBILIZAREM NO PRAZO DE DOIS
DIAS OS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES SOLICITADOS PELO
MESMO.
VILA VELHA-ES, 22 DE FEVEREIRO DE 2010.
MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA
FÓRUM DES. AFONSO CLÁUDIO, PÇA. AL. TAMANDARÉ, 193,
PRAINHA, VILA VELHA-ES CEP 29100-970, TEL-FAX 27.3200-4133
RAMAL 227 www.tj.es.gov.br [email protected]
EDITAL DE PRAÇA
AÇÃO: COBRANÇA
PROCESSO Nº : 9 092 - 035 060 092 604
AUTOR: CONDOMÍNIO ITAPARICA SOL
RÉU: ISAIAS CANDIDO FERREIRA
DR. DELIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO, JUIZ DE
DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, DA 3ª VARA
CÍVEL DE VILA VELHA-ES, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE NOTÍCIA TIVEREM, QUE NO LOCAL DESTINADO AS HASTAS
PÚBLICAS DESTE JUÍZO E CARTÓRIO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE
VILA VELHA/ES, SITO À PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, 193,
PRAINHA, VILA VELHA/ES, NO FORUM "DES. AFONSO CLÁUDIO",
NOS AUTOS SUPRACITADOS, O LEILOEIRO OFICIAL, ESTARÁ
LEVANDO A PÚBLICO PREGÃO E ARREMATAÇÃO, A QUEM MAIOR
LANCE OFERECER ACIMA DA RESPECTIVA AVALIAÇÃO, O BEM
154
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
PENHORADO, NO REFERIDO PROCESSO, NA PRIMEIRA PRAÇA A
REALIZAR-SE NO DIA 12/03/2010, ÀS 13:30 HS E, CASO, NÃO HAJA
ARREMATANTE NA PRIMEIRA, PROCEDER-SE-Á A SEGUNDA
PRAÇA NO DIA 26/03/2010, TAMBÉM ÀS 13:30 H, ARREMATANDO
ENTÃO QUEM SIMPLESMENTE MAIS DER, DESDE QUE NÃO SEJA
PREÇO VIL, TENDO OS BENS A SEREM PRACEADOS AS SEGUINTES
CARACTERÍSTICAS:
UMA UNIDADE DE APARTAMENTO DE Nº. 101, NO EDIFÍCIO
ARAÇA, SITUADO NA AV. SANTA LEOPOLDINA, CONDOMÍNIO
ITAPARICA SOL - 2ª ETAPA, ITAPARICA, VILA VELHA/ES,
DEVIDAMENTE INSCRITO NO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE VILA VELHA, SOB A MATRÍCULA DE Nº . 29.545,
REGISTRO 8-29.545, LIVRO 02, MEDINDO APROXIMADAMENTE 73,00
METROS QUADRADOS, CONSTITUÍDO DE 01 ( UMA) SALA, 01 ( UMA)
COZINHA, 01 ( UMA) CIRCULAÇÃO, 01 ( UMA) ÁREA DE SERVIÇO, 03
(TRÊS) QUARTOS, 01 (UM) BANHEIRO SOCIAL.
BEM AVALIADO NO VALOR DE R$ 95.000,00 (NOVENTA E CINCO MIL
REAIS), EM SETEMBRO DE 2008.
FICAM DESDE JÁ INTIMADOS ISAIAS CANDIDO
FERREIRA E SEU CÔNJUGE SE CASADO FOR, RESIDENTE NA 6ª
ETAPA, ED. ARAÇA, APTº 101, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA
VELHA/ES, DO DIA, HORA E LOCAL DESIGNADO PARA A
REALIZAÇÃO DAS PRAÇAS, CASO NÃO SEJA ENCONTRADO POR
OFICIAL DE JUSTIÇA.
E, PARA CONSTAR E SER DO CONHECIMENTO DE TODOS
É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS
VIAS AFIXADA NO ÁTRIO DA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE
COSTUME E SERÁ, TAMBÉM, PUBLICADO NOS ORGÃOS DA
IMPRENSA, NA FORMA DA LEI.
AO(S) 23 FEVEREIRO 2010. EU, REGINA CÉLIA MELO
DAMIANI, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI E EU CRISTINA
MARIA COLNAGO CALHAU, CHEFE DE SECRETARIA, O SUBSCREVI.
CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU
CHEFE DE SECRETARIA - PROVIMENTO 001/98
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA
EDITAL DE PRAÇA
AÇÃO: COBRANÇA
PROCESSO Nº : 9 092 - 035 060 092 604
AUTOR: CONDOMÍNIO ITAPARICA SOL
RÉU: ISAIAS CANDIDO FERREIRA
DR. DELIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO, JUIZ DE
DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, DA 3ª VARA
CÍVEL DE VILA VELHA-ES, POR NOMEAÇÃO, NA
FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE NOTÍCIA TIVEREM, QUE NO LOCAL DESTINADO AS HASTAS
PÚBLICAS DESTE JUÍZO E CARTÓRIO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE
VILA VELHA/ES, SITO À PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, 193,
PRAINHA, VILA VELHA/ES, NO FORUM "DES. AFONSO CLÁUDIO",
NOS AUTOS SUPRACITADOS, O LEILOEIRO OFICIAL, ESTARÁ
LEVANDO A PÚBLICO PREGÃO E ARREMATAÇÃO, A QUEM MAIOR
LANCE OFERECER ACIMA DA RESPECTIVA AVALIAÇÃO, O BEM
PENHORADO, NO REFERIDO PROCESSO, NA PRIMEIRA PRAÇA A
REALIZAR-SE NO DIA 12/03/2010, ÀS 13:30 HS E, CASO, NÃO HAJA
ARREMATANTE NA PRIMEIRA, PROCEDER-SE-Á A SEGUNDA
PRAÇA NO DIA 26/03/2010, TAMBÉM ÀS 13:30 H, ARREMATANDO
ENTÃO QUEM SIMPLESMENTE MAIS DER, DESDE QUE NÃO SEJA
PREÇO VIL, TENDO OS BENS A SEREM PRACEADOS AS SEGUINTES
CARACTERÍSTICAS:
9UMA UNIDADE DE APARTAMENTO DE Nº . 101, NO EDIFÍCIO
ARAÇA, SITUADO NA AV. SANTA LEOPOLDINA, CONDOMÍNIO
ITAPARICA SOL - 2ª ETAPA, ITAPARICA, VILA VELHA/ES,
DEVIDAMENTE INSCRITO NO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE VILA VELHA, SOB A MATRÍCULA DE Nº . 29.545,
REGISTRO 8-29.545, LIVRO 02, MEDINDO APROXIMADAMENTE 73,00
METROS QUADRADOS, CONSTITUÍDO DE 01 ( UMA) SALA, 01 ( UMA)
COZINHA, 01 ( UMA) CIRCULAÇÃO, 01 ( UMA) ÁREA DE SERVIÇO, 03
(TRÊS) QUARTOS, 01 (UM) BANHEIRO SOCIAL. BEM AVALIADO NO
VALOR DE R$ 95.000,00 (NOVENTA E CINCO MIL REAIS), EM
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
SETEMBRO DE 2008.FICAM DESDE JÁ INTIMADOS ISAIAS CANDIDO
FERREIRA E SEU CÔNJUGE SE CASADO FOR, RESIDENTE NA 6ª
ETAPA, ED. ARAÇA, APTº 101, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA
VELHA/ES, DO DIA, HORA E LOCAL DESIGNADO PARA A
REALIZAÇÃO DAS PRAÇAS, CASO NÃO SEJA ENCONTRADO POR
OFICIAL DE JUSTIÇA.
E, PARA CONSTAR E SER DO CONHECIMENTO DE TODOS
É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS
VIAS AFIXADA NO ÁTRIO DA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE
COSTUME E SERÁ, TAMBÉM, PUBLICADO NOS ORGÃOS DA
IMPRENSA, NA FORMA DA LEI. AO(S) 23 FEVEREIRO 2010. EU,
REGINA CÉLIA MELO DAMIANI, ESCREVENTE JURAMENTADA, O
DIGITEI E EU CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU, CHEFE DE
SECRETARIA, O SUBSCREVI.
CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU
CHEFE DE SECRETARIA - PROVIMENTO 001/98
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA
JUIZ DE DIREITO: DR. DÉLIO J. ROCHA SOBRINHO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU
ESCREVENTES JURAMENTADOS: ANGELA MARIA SOARES DE
BARROS, REGINA CÉLIA MELO DAMIANI E LUIZ CARLOS DOS
SANTOS.
LISTA Nº: 05.10-A
ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DOS ART. 236 E DO ART.1216,
AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
PROC. Nº: 6694/6740 - 035.010.069.835 - CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO.
REQTE: UTILÍSSIMO ES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
REQDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E OUTRO.
DR. LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA; DR.ª DANIELA
BERNARDINA BORGES E DR. WANDERSON C. CARVALHO, DA
SENTENÇA DE FLS. 85/86, EM SEUS TERMOS FINAIS QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 808, III, DO CPC,
CONDENANDO O AUTOR NO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA, FIXADAS EM 20%, DO VALOR
DA CAUSA.
PROC. Nº: 6740/6694 - 035.010.080.535 - ORDINÁRIA.
REQTE: UTILÍSSIMO ES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
REQDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E RODOFINO
TRANSPORTES LTDA.
DR.ª VALESCA RAIZER BORGES E DR. WANDERSON CORDEIRO
CARVALHO, DOS TERMOS FINAIS DA SENTENÇA DE FLS. 112/113,
QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 267, III
DO CPC, CONDENANDO O AUTOR NO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA, FIXADAS EM 20% DO VALOR
DA CAUSA.
PROC. Nº: 6937 - 035.010.133.839 - INDENIZAÇÃO.
REQTE: EUNICE RIBEIRO DE OLIVEIRA CONTAIFER.
REQDO: NEIDE ROSSAMAN.
DR. ALCEBÍADES D´ÁVILA NETO, DA SENTENÇA DE FLS. 64, QUE
JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, III DO
CPC.
PROC. Nº: 8241 - 035.040.073.310 - ORDINÁRIA.
REQTE: ROSANIRA SANTOS DE SOUZA E OUTRO.
REQDO: ESCOLA TRÊS IRMÃOS LTDA. - ME.
DR. CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR, DA SENTENÇA DE FLS.
103/104, EM SEUS TERMOS FINAIS QUE JULGOU EXTINTO O
PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, III DO CPC, CONDENANDO
AS AUTORAS NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA
HONORÁRIA, FIXADAS EM 20%.
PROC. Nº: 9448 - 035.070.004.854 - REPARAÇÃO DE DANOS.
REQTE: HÉLIO JOSÉ MARIA E OUTRO.
REQDO: SANTA CLARA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - ME.
DR. JABES LAMEO GUIMARÃES; DR.LUIZ TELVIO VALIM, DR.
AROLDO LIMONGE E DR.ª CYNTHIA U. BORGES PIMENTEL DA
SILVA.
PROC. Nº: 10344 - 035. 080.044.650 - BUSCA E APREENSÃO.
REQTE: HSBC BANK BRASIL S/A.
155
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
REQDO: HELEN APARECIDA VIANA VIEIRA.
DR. HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE, DA SENTENÇA
DE FLS.51, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO
ART. 267, VIII DO CPC, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DEIXANDO DE CONDENÁ-LO AO
PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
PROC. Nº: 11.110 - 035.090.020.906 - ORDINÁRIA.
REQTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA.
REQDO: CARMEM LUCIA DE ALMEIDA SIMÕES.
DR. CARLOS FELYPE TAVARES PEREIRA E DR. ROMILDO
LOUREIRO, DA SENTENÇA DE FLS. 54, QUE JULGOU EXTINTO O
PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, II DO CPC; CONDENANDO A
REQUERIDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA
HONORÁRIA FIXADAS EM 15%, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROC. Nº: 11.806 - 035.090.177.557 - BUSCA E APREENSÃO.
REQTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REQDO: ZULEICA NALI.
DR. DIOGO MARTINS, DA SENTENÇA DE FLS. 35, QUE EXTINGUIU
O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, VIII DO CPC.
PROC. Nº: 11.901 - 035.090.204.021 - BUSCA E APREENSÃO.
REQTE: BANCO ITAU S/A.
REQDO: RODRIGO PINHEIRO REIS BALINHAS.
DR. EDUARDO GARICA JUNIOR, DA SENTENÇA DE FLS.40, QUE
JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, VIII DO
CPC.
VILA VELHA, 23/02/10.
CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU
CHEFE DE SECRETARIA
ANGELA MARIA SOARES DE BARROS
ESCREVENTE JURAMENTADA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
JUÍZA ADJUNTA: MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: ANNA LARA FERREIRA BRASIL
ESCREVENTES JURAMENTADAS: ECILIA SAICK, MARIA JOSE
ZANDONADI, NILZETT MARIA SILVA SODRÉ DE SOUZA E
LOURDES CAMPOS DELL'ORTO LYRIO
NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1216 DO CPC
LISTA Nº 15/2009
RELAÇÃO DOS ADVOGADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº
027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DO E. S. ART. 55
ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF
ALESSANDRE TOTTI
ALINE RANGEL FERREGUETTI
ALMYR MOREIRA DE QUEIROZ
ALVARO AUGUSTO SILVA CLEMENTINO
ANA CLAUDIA SILVEIRA CALASANS DOS SANTOS
ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
BERESFORD M. MOREIRA NETO
BERNARDO JOSÉ SILVA MASCARENHAS CLEMENTINO
BIANCA FRIGERI CARDOSO
BRUNO SILVEIRA
BRUNO PEIXOTO SANT’ANNA
CARLOS EDUARDO RIVERO ARAUJO SILVA
CARLOS ALBERTO TRAD FILHO
CARLOS MARCIO FROES DE CARVALHO
CAROLINA LEMOS PICANÇO
CAROLINA M. LARANJA DA CONCEIÇÃO
CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA
CÉLIO DE CARVALHO C. NETO
CHRISTIANO MENEGATTI
CLAUDIA MARIA WANDEKOEKEN
CLAUDIO JOSÉ CÂNDIDO ROPPE
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
CLAUDIUS ANDRÉ MENDONÇA CABALLERO
CLORIVALDO FREITAS BELÉM
CRISTIANE MADALENA TRISTÃO TEMPONE
DIEGO GAIGHER GARCIA
DINIZ CYPRESTE DE AZEVEDO
DIOGO AMARAL E SILVA NADER
DULCINÉIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
EDER JACOBOSKI VIEGAS
EDSON VENTURATTO MIRANDA
EDSON ROSSETTO LIMA FILHO
EDUARDO PERINI R. DA FONSECA
EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS
EDUARDO GARCIA JÚNIOR
EDUARDO MALHEIROS FONSECA
EVERSON COELHO
ÉZIO PEDRO FULAN
FABIA MARIANES DE ATAYDES
FABIENE SALVADOR MACHADO
FABIO NEFFA ALCURE
FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
FABRICIO CARDOSO FREITAS
FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
FLÁVIA DALLA BERNARDINA
FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS
FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO
FRANCINE FAVARATO LIBERATO
FRANCISCO A. CARDOSO FERREIRA
FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA
GEDAIAS FREIRE DA COSTA
GEORGIA ATAIDE FERREIRA
GILBERTO CEZARIO SANTOS
GILMAR ZUMAK PASSOS
GIULIANE MOREIRA
GUILHERME VIANA RANDOW
GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
HEBERT CALOR NUNES
HELCIO BARBOSA CAMBRAIA JUNIOR
HELEUSA VASCONCELOS B. SILVA
HELGA REZENDE TAVARES
HELTON TEIXEIRA RAMOS
HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE
HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO
IGNÊZ PINTO BARBOZA
INDIARA CANDIDO VENTURIM
IVANILDO DA SILVA
JEANINE NUNES ROMANO
JOÃO LIEVORI
JOÃO BATISTA DALLAPÍCCOLA SAMPAIO
JOCIANE FROKLICH SANTANA
JOHNNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI
JOSÉ CARLOS NASCIF AMM
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ FILHO
JOSÉ ALOÍSIO PEREIRA SOBREIRA
JULIANA TAVARES
JUSSARA SCHAFFELN CORREIA LIMA
KARINA KELLY PETRONETTO
KATIUCIA FERNANDES DE OLIVEIRA
LAERCIO TRISTÃO
LEANDRO NADER DE ARAUJO
LEIDE CLÉLIA VEIGA CAMPANHARO
LETÍCIA AMARAL RUGGIERO
LEUZANA MARIA DE ASSUNÇÃO MIRANDA
LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA
LÍDIA MARIA SANTOS
LINO TADEU VIDAL
LORENZO DALLA BERNARDINA D’ISEP
LUCIANO BRAVIN
LUDMYLA SANTOS NUNES
LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI.
MARCELO NEUMANN
MARCELO MAZARIM FERNANDES
MARCELO BOURGUIGNON MOURA
MARCELO PAGANI DEVENS
MARCIA REGINA DA SILVA NUNES
MARCIA BEATRIZ FONSECA DE LIMA FRANCO
MARIA LUCILIA GOMES
MARILENE NICOLAU
MÁRIO CÉSAR GOULART DA MOTA
MATILDE DUARTE GONÇALVES
156
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
NELIZA SCOPEL
NELSON PASCHOALOTTO
NILTON BASÍLIO TEIXEIRA
ONILDO TADEU DO NASCIMENTO
OSCAR MARTINS
OSMAR SEIDE
PACELLI ARRUDA COSTA
PAOLA VICTORINO DIAS PELUSO
PEDRO ARRIVABENE NETO
PETRÔNIO ZAMBROTTI FRANÇA RODRIGUES
PHELIPE DE JESUS SILVA
RAPHAEL GOBBI MELO
RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS
RENATA NUNES TEIXEIRA
RENATA COELHO SARMENTO GUIMARÃES
RENATA PAGANINI
RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
RICARDO TSCHAEN
ROBERTA G. GUARNIER
ROBERTO ALVES SILVEIRA MARTINS
ROBERTO SILVEIRA MARTINS
ROBERTO GARCIA MERÇON
ROBERTO JOANILHO MALDONADO
ROBSON COLLODETTE DOS SANTOS
ROBSON PINTO LOBO
RODNEY DA SILVA BERGER
RODOLFO DE SOUZA PEIXOTO
RODOLFO PINA DE SOUZA
RODRIGO GOBBO NASCIMENTO
RODRIGO ZACCHÉ SCABELLO
ROGÉRIO SIMÕES ALVES
RÔMULO ANTONIO COELHO SANTANA
RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JÚNIOR
SÂMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA
SANDRA CARAMELLO DOS REIS
SARITA BAYERL SOARES
SAULO BERMUDES MACHADO
SÉRGIO ALBERTO SILVA LUCCHESI
SÉRGIO BERNARDO CORDEIRO
SIMONE PAGOTTO RIGO
STENIO SANTOS SALES
TANIA MARIA PIRES E PINHO
THAISA CRISTINE MARQUES CALIL
UDNO ZANDONADE
VALMIR SOUZA TRINDADE
VANIA MARCIA SILVEIRA LIMA
VICTOR AUGUSTO ZORZAL
VINICIUS ALVES
VITOR BARBOSA OLIVEIRA
VLADIMIR SALLES SOARES
WAGNER DOMINGOS SANCIO
WALACE SEIDEL PERINI
WANDER LUIS WANDEKOEKEN
WANDERSON C. CARVALHO
WELLINGTON MARIN SANTOS
ZÉLIO GUIMARÃES SILVA
01) PROC. Nº 03508002117-9 - AÇÃO MONITÓRIA
REQUERENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
REQUERIDO: DROGARIA PRAINHA LTDA..-ME E OUTRO
DR.: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
DA CERTIDÃO DE FLS. 70/VERSO, BEM COMO DOS EMBARGOS À
AÇÃO MONITÓRIA, APRESENTADOS ÀS FLS. 71-124
02) PROC. Nº 03597009770-1- AÇÃO DE EXECUÇÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: COMERCIAL DOIS DE OURO LTDA.. E OUTROS
DRª: SIMONE PAGOTTO RIGO
DO DESPACHO DE FLS. 131, A SEGUIR TRANSCRITO: “1- DEFIRO O
PEDIDO DE SUSPENSÃO REQUERIDO ÀS FLS. 129, PELO PRAZO DE
90 (NOVENTA) DIAS EM CARÁTER PRECLUSIVO. AGUARDE-SE EM
ARQUIVO PROVISÓRIO. 2- APÓS O DECURSO DO PRAZO, INTIME-SE
O AUTOR PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB
PENA DE EXTINÇÃO. VILA VELHA-ES, 04 DE AGOSTO DE 2009.
CARLOS HENRIQUE C. DE A. PINTO. JUIZ DE DIREITO.”
03) PROC. Nº 03508008797-2 - AÇÃO MONITÓRIA
REQUERENTE: CIA DE FIAÇÃO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA
REQUERIDO: LILIANIR LAMPIER REZENDE - ME
DRS.: LORENZO DALLA BERNARDINA D’ISEP E/OU ALVARO
AUGUSTO SILVA CLEMENTINO E/OU BERNARDO JOSÉ SILVA
MASCARENHAS CLEMENTINO
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
DA CERTIDÃO DE FLS. 41/VERSO.
04) PROC. Nº 03509012524-2 - AÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: GESTAL SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA A EMPRESAS
LTDA..
REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
DRS.: FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI E/OU IGNÊZ PINTO
BARBOZA
DAS CÓPIAS DE FLS. 187-192, BEM COMO DO TERMO DE AUDIÊNCIA
DE FLS. 185, E DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 18.03.2010,
ÀS 13:30 HORAS.
05) PROC. Nº 03509002567-3 - AÇÃO MONITÓRIA
REQUERENTE: CARLOS MARQUES ROSA
REQUERIDO: LEONARDO MANSUR DA SILVA AMBROSIO
DR.: FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
DO DESPACHO DE FLS. 29, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIMEM-SE AS
PARTES DA CERTIDÃO ACIMA. EM, 08/02/2010. MARILIA PEREIRA
DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.”
06) PROC. Nº 03509016177-5 - AÇÃO MONITÓRIA
REQUERENTE: FABIELLY DA SILVA SARMENTO MONTEIRO
REQUERIDO: COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL UNICO ES PMDB
(ELEIÇÃO 200)
DRS.: ROGÉRIO SIMÕES ALVES E/OU HELTON TEIXEIRA
RAMOS
DO DESPACHO DE FLS. 12, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE A
AUTORA PARA COMPROVAR NOS AUTOS SUA IMPOSSIBILIDADE DE
ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. VISTO EM INSPEÇÃO. EM,
05/10/2009. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE
DIREITO.”
07) PROC. Nº 03599010171-5 - AÇÃO DE EXECUÇÃO
REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
REQUERIDO: ALAIDE LOVATI E OUTRO
DR.: CARLOS MÁRCIO FORES DE CARVALHO
DA DESCIDA DOS AUTOS
08) PROC. Nº 03508004818-0 - AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO
REQUERENTE: TRANSPORTADORA FIO ROT LTDA..
REQUERIDO: ITA. SEGUROS LTDA..
DR.: VLADIMIR SALLES SOARES
PARA PROVIDENCIAR A RETIRADA E O PREPARO DE CARTA
PRECATÓRIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.
09) PROC. Nº 03508022691-9 - AÇÃO DE EXECUÇÃO
REQUERENTE: BRADESCO SAÚDE S/A
REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL SANTO ANTONIO LTDA..
DR.: SERGIO ALBERTO SILVA LUCCHESI
DA CERTIDÃO DE FLS. 46/VERSO.
10) PROC. Nº 03597011192-4 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
REQUERENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA
REQUERIDO: GILSON FERREIRA FREITAS
DR.: CLORIVALDO FREITAS BELEM
DO DESPACHO DE FLS. 200, A SEGUIR TRANSCRITO: “INDEFIRO O
PEDIDO DE FLS. 199, TENDO EM VISTA FLS. 181. EM, 24/06/2009.
MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.”
11) PROC. Nº 03599013184-5 - AÇÃO DE COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMÍNIO ITAPARICA MAR
REQUERIDO: SEBASTIÃO ELIAS BATISTA
DRª: SARITA BAYERL SOARES
DO DESPACHO DE FLS. 123, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O
AUTOR PARA ESCLARECER O VALOR PRETENDIDO. EM, 02/07/09.
MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.”
12) PROC. Nº 03598012536-9 - AÇÃO DE EXECUÇÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
REQUERIDO: ANTÔNIO CARLOS ROSETTI GUIMARÃES E OUTROS
DRS.: ÉZIO PEDRO FULAN E/OU MATILDE DUARTE
GONÇALVES E/O CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA
PARA FAZER VISTAS DOS AUTOS.
13) PROC. Nº 03508006394-0 AÇÃO DE EXECUÇÃO
REQUERENTE:
CREDBEM
INTERMEDIAÇÕES
LTDA..-ME
REQUERIDO: AMAURILIO ALVES
DR.: EVERSON COELHO
DA DEVOLUÇÃO DO AR DE FLS. 51.
FINANCEIRA
157
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
14) PROC. Nº 03507022490-8 - AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO
REQUERENTE:
CREDBEM
INTERMEDIAÇÕES
FINANCEIRA
LTDA..-ME
REQUERIDO: AMAURILIO ALVES
DR.: EVERSON COELHO
DA DEVOLUÇÃO DO AR DE FLS. 71.
15) PROC. Nº 03507002472-0 - AÇÃO MONITÓRIA
REQUERENTE: JM INDÚSTRIA COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA..
REQUERIDO: JORGE AUGUSTO SURLO PIVA
DRª: MARILENE NICOLAU
DA CERTIDÃO DE FLS. 30/VERSO.
16) PROC. Nº 03505006886-1- AÇÃO DE EXECUÇÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: NEW SPACE IMPORTAÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.. E
OUTRO
DRS.: ÉZIO PEDRO FULAN E/OU MATILDE DUARTE
GONÇALVES
PARA VISTAS DOS AUTOS.
17) PROC. Nº 03598012472-7 - AÇÃO DE EXECUÇÃO
REQUERENTE: CECÍLIA MATURANA REISEN
REQUERIDO: JOÃO PEREIRA DE MOURA E OUTRA
DRª: JOCIANE FROKLICH SANTANA
DO DESPACHO DE FLS. 72, A SEGUIR TRANSCRITO: “INDEFIRO O
PEDIDO DE FLS. 71, POSTO QUE CABE A EXEQUENTE JUNTAR AOS
AUTOS BENS A SEREM PENHORADOS. EM, 24/06/09. MARILIA
PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.”
18) PROC. Nº 03509014642-0- AÇÃO MONITÓRIA
REQUERENTE: AAE CET FAESA - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO
ENSINO
REQUERIDO: ÁLVARO CORNÉLIO MENDES DE OLIVEIRA E OUTRA
DRª: JEANINE NUNES ROMANO
DO DESPACHO DE FLS. 36/VERSO, A SEGUIR TRANSCRITO:
“INTIME-SE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. EM,
08/09/09. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.”
19) PROC. Nº 03505011276-8- AÇÃO DE EXECUÇÃO
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A
REQUERIDO: CARLOS ALENCAR DA CUNHA
DRS.: NELSON PASCHOALOTTO E/OU RENATA PAGANINI
DO DESPACHO DE FLS. 52, A SEGUIR TRANSCRITO: “1- INTIME-SE O
EXEQUENTE PARA TOMAR CIÊNCIA DO OFÍCIO DE FLS. 49, E
REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS. 2- DILIGENCIE-SE. VILA VELHA-ES, 31 DE AGOSTO DE
2009. CARLOS HENRIQUE C. DE A. PINTO. JUIZ DE DIREITO.”
20) PROC. Nº 03509011221-6 - AÇÃO DE EXECUÇÃO
REQUERENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
REQUERIDO: LUIZ SCARPI MELHORIM E OUTRA
DR.: WANDERSON C. CARVALHO
DA CERTIDÃO DE FLS. 25/VERSO.
21) PROC. Nº 03597009981-4 - AÇÃO DE EXECUÇÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: MODA BRASIL CONFECÇÕES LTDA..
DRS.: UDNO ZANDONADE E/OU PACELLI ARRUDA COSTA
DO DESPACHO DE FLS. 314, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE A
EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS EM, 09/06/09.
MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.”
22) PROC. Nº 03508003723-3 - AÇÃO DE EXECUÇÃO
REQUERENTE: ENEDINA GOBO BARBOSA DE MENEZES
REQUERIDO: ARMANDO DA COSTA E OUTROS
DRS.: CLAUDIA MARIA WANDEKOEKEN E/OU WANDER LUIS
WANDEKOEKEN
DA CERTIDÃO DE FLS. 54/VERSO.
23) PROC. Nº 03507010359-9 - AÇÃO DE EXECUÇÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
REQUERIDO: ALESSANDRO FIGUEIRA REPRESENTAÇÕES ME E
OUTRO
DRS.: ÉZIO PEDRO FULAN E/OU MATILDE DUARTE
GONÇALVES
PARA VISTAS DOS AUTOS.
24) PROC. Nº 03505014606-3 - AÇÃO DE EXECUÇÃO
REQUERENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
REQUERIDO: IATE CAMPING LTDA..-ME E OUTRO
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR.: MÁRIO CÉSAR GOULART DA MOTA
DA DEVOLUÇÃO DOS OFICIO DE FLS. 88, 90/96.
25) PROC. Nº 03509007479-6 - AÇÃO MONITÓRIA
REQUERENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
REQUERIDO: CHUVA DE PRATA MODAS LTDA.. E OUTRO
DR.: MÁRIO CÉSAR GOULART DA MOTA
DO AR DE FLS. 33 E 35.
26) PROC. Nº 03507016680-2 - AÇÃO MONITÓRIA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO LTDA..
REQUERIDO: LUCIENE BEIRIZ DE OLIVEIRA
DR.: RICARDO TSCHAEN
DO DESPACHO DE FLS. 51, A SEGUIR TRANSCRITO: “1- INTIME-SE O
REQUERENTE PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO DO
REQUERIDO, ANTE A CERTIDÃO DE FLS. 72, A FIM DE
POSSIBILITAR A CITAÇÃO DO MESMO. 2- DILIGENCIE-SE. VILA
VELHA-ES, 06 DE AGOSTO DE 2009. CARLOS HENRIQUE C. DE A.
PINTO. JUIZ DE DIREITO.”
27) PROC. Nº 03509006337-7 - AÇÃO MONITÓRIA
REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A.
REQUERIDO: ANTÔNIO VANDERLEI ZUCOLOTO
DRª: BIANCA FRIGERI CARDOSO
DO DESPACHO DE FLS. 124, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O
AUTOR PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. VISTO EM INSPEÇÃO.
EM, 09/06/09. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE
DIREITO.”
28) PROC. Nº 03508022751-1 - AÇÃO MONITÓRIA
REQUERENTE: BANCO SANTANDER S/A
REQUERIDO: COMERCIAL COSTAMAR LTDA..
DR.: UDNO ZANDONADE
DA DEVOLUÇÃO DO A.R., COM A INFORMAÇÃO “RECUSADO”
29) PROC. Nº 03509006322-9 - AÇÃO MONITÓRIA
REQUERENTE: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
REQUERIDO: MÁXIMA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA.. - ME
DR.: JOSÉ ALOÍSIO PEREIRA SOBREIRA
DA DEVOLUÇÃO DO A.R. DE FLS. 43
30) PROC. Nº 03503017850-9 - AÇÃO MONITÓRIA
REQUERENTE: UNIVERSAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA..
REQUERIDO: HEDRUS CONSTRUTORA LTDA..
DR.: CHRISTIANO MENEGATTI
DA CERTIDÃO DE FLS. 91/VERSO.
31) PROC. Nº 03509007667-6 - AÇÃO MONITÓRIA
REQUERENTE: ROMATUR VIAGENS E TURISMO LTDA..
REQUERIDO: PASSAGENS AÉREAS NET EMPREENDIMENTOS
TURÍSTICOS LTDA.. ME
DR.: VICTOR AUGUSTO ZORZAL
DA DEVOLUÇÃO DO AR DE FLS. 33.
32) PROC. Nº 03505010052-4 - AÇÃO DE COBRANÇA
REQUERENTE: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA..
REQUERIDO: FAST COPY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA..
DRª: KARINA KELLY PETRONETTO
PARA VISTA DOS AUTOS CONFORME REQUERIDO AS FLS. 160.
33) PROC. Nº 03506000226-4 - AÇÃO MONITÓRIA
REQUERENTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ESCELSA
REQUERIDO: ANGELINA BOURGUIGNON PAUSEM - ME
DR.: MARCELO PAGANI DEVENS
DA DEVOLUÇÃO DO AR DE FLS. 112.
34) PROC. Nº 03503010295-4 - AÇÃO DE EXECUÇÃO
REQUERENTE: ITAU SEGUROS S/A
REQUERIDO: RODO NEWS EXPRESS LTDA..
DR.: RODRIGO ZACCHÉ SCABELLO
DO DESPACHO DE FLS. 124, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIMEM-SE
AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM NOS AUTOS. EM, 02/07/09.
MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.”
35) PROC. Nº 03507010540-4 - AÇÃO DE EXECUÇÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: RONALDO OLIVEIRA BARBOSA E OUTRA
DRS.: ALESSANDRE TOTTI E/OU MARIA LUCILIA GOMES
158
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
DO DESPACHO DE FLS. 80, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE
PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS NA FORMA DA SENTENÇA DE FLS.
75. EM, 02/07/09. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE
DIREITO.”
36) PROC. Nº 03503018447-3 - AÇÃO MONITÓRIA
REQUERENTE: CLAUDEMAR JADZESKI GOMES
REQUERIDO: LACILENE MARIA FERREIRA COUTO
DRS.: HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO E/OU CLAUDIUS
ANDRÉ MENDONÇA CABALLERO
DO DESPACHO DE FLS. 132/VERSO, A SEGUIR TRANSCRITO:
“INTIMEM-SE AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM NOS AUTOS. EM,
02/07/09. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.”
37) PROC. Nº 03508022685-1 - AÇÃO DE EXECUÇÃO
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS FRANCO
REQUERIDO: VANDERLEI ANTONIASSI LOPES
DRS.: VINÍCIUS ALVES E/OU FERNANDO CARLOS DILEN DA
SILVA
DO DESPACHO DE FLS. 38, A SEGUIR TRANSCRITO: “- INTIME-SE O
EXEQUENTE, PARA OS TERMOS DO INCISO I DO ARTIGO 614 DO
CPC. EM, 24-11-09 MOACYR C. DE F. CÔRTES. JUIZ DE DIREITO.”
38) PROC. Nº 03597009752-9 - AÇÃO DE EXECUÇÃO
REQUERENTE: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
REQUERIDO: ALGAIR DE CARVALHO FILHO E OUTRA
DR.: GILMAR ZUMAK PASSOS
DO DESPACHO DE FLS. 111, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O
AUTOR PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PETITÓRIO DE FLS. 107.
EM, 20/05/09. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE
DIREITO.”
39) PROC. Nº 03502000804-7 - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: MTC - CONSULTORIA, PROJETO E MANUTENÇÃO
LTDA..
REQUERIDO: METALÚRGICA UNIÃO LTDA..
DRS.: NILTON BASÍLIO TEIXEIRA E/OU HELCIO BARBOSA
CAMBRAIA JUNIOR E/OU MARCIA BEATRIZ FONSECA DE LIMA
FRANCO E/OU PAOLA VICTORINO DIAS PELUSO
DA DECISÃO DE FLS. 725, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM
TRANSCRITOS: “(...) DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS
DECLARATÓRIO OPOSTOS ÀS FLS. 717-722, APENAS NO QUE SE
REFERE AO ITEM 1 SUPRA, QUE PASSA A FAZER PARTE DA R.
SENTENÇA PROFERIDA. NO MAIS, PERMANECE INALTERADA A R.
SENTENÇA DE FLS. 711/715. INTIMEM-SE. VILA VELHA (ES), 17 DE
AGOSTO DE 2009. CARLOS HENRIQUE C. DE A. PINTO. JUIZ DE
DIREITO.”
40) PROC. Nº 03598021209-2 - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE AGUIAR ME
REQUERIDO: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DRS.: RICARDO TADEU RIZZO BICALHO E HELEUSA
VASCONCELOS B. SILVA E/OU ROBERTA G. GUARNIER
DA DESCIDA DOS AUTOS.
41) PROC. Nº 03597009988-9 - AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO
REQUERENTE: FREDERICO HERDMANN SEIDE E OUTRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
DR.: OSMAR SEIDE
PARA PROCEDER VISTAS DOS AUTOS, CONFORME REQUERIDO AS
FLS. 743.
42) PROC. Nº 03502009088-8 - AÇÃO INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: PULEM DE AGUIAR TORRES - ME
REQUERIDO: RECORD PRODUÇÕES E GRAVAÇÕES LTDA.. E
OUTRO
DRS.: JOÃO BATISTA DALLAPÍCCOLA SAMPAIO E GILBERTO
CEZARIO SANTOS E/OU BERESFORD M. MOREIRA NETO E/OU
EDUARDO MALHEIROS FONSECA E SAULO BERMUDES
MACHADO
DA DESCIDA DOS AUTOS.
43) PROC. Nº 03508008055-5 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE:
CIA
ITAULEASING
DE
ARRENDAMENTO
MERCANTIL
REQUERIDO: ELZA SOARES DA SILVA
DRA: INDIARA CANDIDO VENTURIM
DO DESPACHO DE FLS. 27, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O
AUTOR PARA JUNTAR AOS AUTOS PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EM,
23/06/09. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.”
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
44) PROC. Nº 03509015071-1 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE: BANCO FINASA BMC S/A
REQUERIDO: NETFACE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.. ME
DRª: GEORGIA ATAIDE FERREIRA
DO DESPACHO DE FLS. 20, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE A
PARTE AUTORA PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL, UMA VEZ QUE A DRª GEORGIA ATAIDE FERREIRA
NÃO TEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VISTO EM INSPEÇÃO. EM,
06/10/09. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.”
45) PROC. Nº 03507014357-9 - AÇÃO DEMOLITÓRIA
REQUERENTE: JOSÉ MIRABEAU BASTOS
REQUERIDO: RANDOW ADVOGADOS E ASSOCIADOS E OUTRO
DRS.: ONILDO TADEU DO NASCIMENTO E GUILHERME VIANA
RANDOW
DA DESCIDA DOS AUTOS.
46) PROC. Nº 03509009481-0 - AÇÃO DE DESPEJO
REQUERENTE: ALBERTO MARTINS DA VITÓRIA
REQUERIDO: DAISE LUCIDE DO AMARAL
DRAS.: DULCINÉIA ZUMACH LEMOS PEREIRA E/OU LIDIANE
ZUMACH LEMOS PEREIRA
DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 22/217.
47) PROC. Nº 03508013134-1 - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
REQUERENTE: SAMUEL MARTINS DA SILVA
REQUERIDO: DELBIO MAIA ASSIS
DRS.: ROBSON PINTO LOBO E ZÉLIO GUIMARÃES SILVA E/OU
MARCELO BOURGUIGNON MOURA
DO DESPACHO DE FLS. 97, A SEGUIR TRANSCRITO: “DESIGNO
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PAR AO DIA 12/05/2010, ÀS 13:30
HORAS. INTIMEM-SE. EM, 25/01/2010 MARILIA PEREIRA DE ABREU
BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.”
DR. ROBSON PINTO LOBO DO DESPACHO DE FLS. 94, A SEGUIR
TRANSCRITO: “INTIMEM-SE AS PARTES PARA DIZEREM SE TEM
INTERESSE EM PRODUZIR PROVAS, ESPECIFICANDO-AS. EM,
23/07/2009 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE
DIREITO.”
48) PROC. Nº 03509007056-2 - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
REQUERENTE: MARCIA DE SOUZA BESSA
REQUERIDO: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
DRS.: BRUNO PEIXOTO SANT’ANNA E/OU MAGNUS ANTÔNIO
NASCIMENTO COLLI. DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE
FLS. 46/60.
49) PROC. Nº 03506016879-2 - AÇÃO DE COBRANÇA
REQUERENTE: SIRLEY SILVEIRA XAVIER
REQUERIDO: IVANETE LOPES ROCHA E OUTRA
DRAS.: VÂNIA MARCIA SILVEIRA LIMA E/OU LEIDE CLÉLIA
VEIGA CAMPANHARO.
DA CERTIDÃO DE FLS. 78/VERSO E DOCUMENTOS DE FLS. 79-83.
50) PROC. Nº 03508007397-2 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE:
DIBENS
LEASING
S/A
ARRENDAMENTO
MERCANTIL
REQUERIDO: JOSÉ DE ARIMATEIA DA SILVA
DR.: EDUARDO GARCIA JÚNIOR.
DO OFÍCIO DE FLS. 53/54.
51) PROC. Nº 03505001525-0 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA E OUTRO
REQUERIDO: TRANSPORTADORA SABBAGH LTDA..-ME
DRS.: EDUARDO MALHEIROS FONSECA E/OU BERESFORD M.
MOREIRA NETO
DA DEVOLUÇÃO DO A.R. DE FLS. 99.
52) PROC. Nº 03505002824-6 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA E OUTRO E JOÃO
LIEVORI E OUTRO
REQUERIDO: TRANSPORTADORA SABBAGH LTDA..-ME
DRS.: JOÃO LIEVORI E/OU JOHNNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI
E EDUARDO MALHEIROS FONSECA E/OU BERESFORD M.
MOREIRA NETO
DA DEVOLUÇÃO DOS A.R. DE FLS. 141 E DE FLS. 143.
53) PROC. Nº 03509010040-1 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A
159
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
REQUERIDO: RUNO ROCHA CANCIAN
DR.: EDUARDO GARCIA JÚNIOR
DAS CERTIDÕES DE FLS. 39/VERSO, 40 E 41.
54) PROC. Nº 03508017505-8 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: CLEZIO JULIO NEVES
REQUERIDO: REINALDO ASSIS NUNES
DRª: FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS
PARA PROVIDENCIAR A RETIRADA E A PUBLICAÇÃO DO EDITAL
DE CITAÇÃO.
55) PROC. Nº 03507019715-3 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
REQUERIDO: ODINEI JOSE DA SILVA FILHO
DRS.: LÍDIA MARIA SANTOS E/OU RUY DE ALMEIDA FRANKLIN
JÚNIOR E/OU HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE
DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 41-44.
56) PROC. Nº 03509011204-2 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE:
AYMORE
CREDITO,
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO S/A
REQUERIDO: LUIZ CLAUDIO ROSSETO DA SILVA
DRª: ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF
DO DESPACHO DE FLS. 24, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O
AUTOR PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EM, 09/09/09 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE
DIREITO.”
57) PROC. Nº 03509017181-6 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO FINASA BMC S/A
REQUERIDO: SILVENEUZA VEIGA OLIVEIRA
DRª: GEORGIA ATAIDE FERREIRA
DO DESPACHO DE FLS. 22, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE A
PARTE AUTORA PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. EM, 13/11/09 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS.
JUÍZA DE DIREITO.”
58) PROC. Nº 03508012842-0 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CFI
REQUERIDO: MARCIO DOS SANTOS MARTINS
DR.: EDUARDO GARCIA JÚNIOR
DO DESPACHO DE FLS. 55, A SEGUIR TRANSCRITO: “SUSPENDO O
PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. INTIME-SE.
EM, 08/09/09 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE
DIREITO.”
59) PROC. Nº 03508010234-2 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO CITIBANK S/A
REQUERIDO: LIENES MACHADO TRISTÃO
DR.: HEBERT CALOR NUNES
DO DESPACHO DE FLS. 17, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O
AUTOR PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EM, 09/09/09 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE
DIREITO.”
60) PROC. Nº 03507002405-0 - AÇÃO DE DEPÓSITO
REQUERENTE: CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E
LTDA..
REQUERIDO: REGILENE BARRETO CALIXTO
DRª: LEUZANA MARIA DE ASSUNÇÃO MIRANDA
DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 58/63.
CONSÓRCIOS
61) PROC. Nº 03508017245-1 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A
REQUERIDO: RONI OLIVEIRA DOS SANTOS
DR.: EDUARDO GARCIA JUNIOR
DO DESPACHO DE FLS. 36, A SEGUIR TRANSCRITO: “SUSPENDO O
PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIME-SE.
EM, 08/09/09 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE
DIREITO.”
62) PROC. Nº 03506024515-2 - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA
REQUERENTE: JACKELINE DA SILVA SA FORTES E OUTRO
REQUERIDO: CIMENTO CAUÊ S.A.
DR.: ROBERTO JOANILHO MALDONADO
DO DESPACHO DE FLS. 85, A SEGUIR TRANSCRITO: “PROCEDA-SE A
NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA SOBRE O TEOR DA
PETIÇÃO DE FLS. 80. VILA VELHA, 12/08/09. CARLOS HENRIQUE C.
DE A. PINTO. JUIZ DE DIREITO.”
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
63) PROC. Nº 03506002246-0 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A.
REQUERIDO: JORGE LUIZ RINQUIER FONSECA
DR.: LEANDRO NADER DE ARAUJO
DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS
64) PROC. Nº 03509020392-4 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I.
REQUERIDO: DANIEL BRUNO MELO MENEZES
DR.: GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
DO DESPACHO DE FLS. 18, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O
AUTOR PARA COMPROVAR A MORA, TENDO EM VISTA O
DOCUMENTO DE FLS. 13. VISTO EM INSPEÇÃO. EM, 13/11/09
MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.”
65) PROC. Nº 03509006088-6 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CFI
REQUERIDO: EDIMAR CARVALHO DA SILVA
DR.: EDUARDO GARCIA JUNIOR
DO DESPACHO DE FLS. 40, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O
AUTOR PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. VISTO EM INSPEÇÃO.
EM, 13/11/09 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE
DIREITO.”
66) PROC. Nº 03508019738-3 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CFI
REQUERIDO: DOUGLAS DAVID LEMBRANÇA PEREIRA
DRS.: LEANDRO NADER DE ARAÚJO E/OU EDUARDO GARCIA
JUNIOR
DO DESPACHO DE FLS. 72, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O
AUTOR PARA DIZER QUANTO À PURGAÇÃO DA MORA. VISTO EM
INSPEÇÃO. EM, 21/09/09 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS.
JUÍZA DE DIREITO.”
67) PROC. Nº 03509002387-6 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE:
AYMORE
CREDITO,
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO S/A
REQUERIDO: NELSILEA MOREIRA BAPTISTA
DR.: RODNEY DA SILVA BERGER
DO DESPACHO DE FLS. 25, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE A
REQUERIDA PARA INDICAR NOS AUTOS NÚMERO DA CONTA E
AGÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL. VISTO EM INSPEÇÃO. EM,
22/09/09 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.”
68) PROC. Nº 03506019016-8 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A
REQUERIDO: RONDINELI FIRMINO FLEGLER
DR.: EDUARDO GARCIA JUNIOR
DO DESPACHO DE FLS. 25, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O
AUTOR PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. VISTO EM INSPEÇÃO.
EM, 13/11/09 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE
DIREITO.”
69) PROC. Nº 03508000831-7 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO ITAU S/A
REQUERIDO: JOELMA SANTOS CARVALHO
DRª: ALINE RANGEL FERREGUETTI
DO DESPACHO DE FLS. 35, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O
AUTOR PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VISTO EM INSPEÇÃO. EM, 22/09/09 MARILIA PEREIRA DE ABREU
BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.”
70) PROC. Nº 03508019457-0 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A
REQUERIDO: SARA DA SILVA LEONOR
DRS.: EDSON ROSSETO LIMA FILHO E/OU CAROLINA M.
LARANJA DA CONCEIÇÃO E/OU GEORGIA ATAIDE FERREIRA
DO DESPACHO DE FLS. 35, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O
AUTOR PARA TRAZER AOS AUTOS PROCURAÇÃO. EM, 07/07/09
MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.”
71) PROC. Nº 03508007402-0 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO SANTANDER S/A
REQUERIDO: MARCELO LUIZ RIBEIRO RAMOS
DRS.: EDUARDO GARCIA JUNIOR
DO DESPACHO DE FLS. 35, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O
AUTOR PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EM, 24/06/09 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE
DIREITO.”
72) PROC. Nº 03509016019-9 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I.
160
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
REQUERIDO: MAYCON FELICIO BARRETO
DRS.: GUSTAVO DE G. F. DOS SANTOS
DO DESPACHO DE FLS. 18, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O
AUTOR PARA COMPROVAR A MORA TENDO EM VISTA QUE A
NOTIFICAÇÃO NÃO FOI ENTRGUE. VISTO EM INSPEÇÃO. EM,
06/10/09 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.”
73) PROC. Nº 03508006277-7 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A
REQUERIDO: GILMARA TEIXEIRA DE SOUZA
DRS.: ANA CLAUDIA SILVEIRA CALASANS DOS SANTOS E/OU
ALESSANDRE TOTTI
DA CERTIDÃO DE FLS. 39/VERSO.
74) PROC. Nº 03509001085-7- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
REQUERIDO: MARCIO FERREIRA
DRS.: GIULIANE MOREIRA E/OU HENRIQUE EMANOEL DA
SILVA ANDRADE
DO DESPACHO DE FLS. 26, A SEGUIR TRANSCRITO: “DEFIRO
SOMENTE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/ES PARA
RESTRIÇÃO NO VEÍCULO, OBJETO DA LIDE E INDEFIRO O PEDIDO
PARA CONSTAR NO REGISTRO A EXISTÊNCIA DE UMA BUSCA E
APREENSÃO. EM, 29/09/09 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS.
JUÍZA DE DIREITO.”
75) PROC. Nº 03598011532-9 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE: BCN LEASING E ARRENDAMENTO MERCANTIL
REQUERIDO: RIVAL - COMERCIAL E SERVIÇOS
DRS.: WANDERSON C. CARVALHO E LUIZ FELIPE ZOUAIN
FINAMORE SIMONI E/OU WELLINGTON MARIN SANTOS
DA DESCIDA DOS AUTOS.
76) PROC. Nº 03509015639-5 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO BITTENCOURT ME E OUTROS
DR.: CARLOS ALBERTO TRAD FILHO
DO DESPACHO DE FLS. 36/VERSO, A SEGUIR TRANSCRITO:
“INTIME-SE A PARTE, PARA PURGAÇÃO DA MORA. EM, 23/11/09.
MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.”
77) PROC. Nº 03508019728-4 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I.
REQUERIDO: JAQUELINE TAVARES NUNES
DR.: EDSON ROSSETTO LIMA FILHO
DA DEVOLUÇÃO DO A.R, DE FLS. 25.
78) PROC. Nº 03509006020-9 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A
REQUERIDO: ALECSANDER SANTOS DA SILVA
DR.: LEANDRO NADER DE ARAUJO
DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 45/72.
79) PROC. Nº 03508004858-6 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
REQUERIDO: JOAQUIM SANTOS
DRS.: VALMIR SOUZA TRINDADE E/OU EDSON VENTURATTO
MIRANDA
DO DESPACHO DE FLS. 36, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O
AUTOR PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. EM, 23/07/09. MARILIA
PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.”
80) PROC. Nº 03509012866-7 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A
REQUERIDO: MARIO SERGIO NEVES DOS SANTOS
DRS.: EDUARDO GARCIA JUNIOR E/OU NELIZA SCOPEL
DA SENTENÇA DE FLS. 40-41, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM
TRANSCRITOS: “(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO INSERTO NA INICIAL, COM BASE NO ARTIGO 269, INCISO I,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSOLIDANDO NAS MÃOS DO
AUTOS O DOMÍNIO E A POSSE PLENOS E EXCLUSIVOS DO BEM,
DESCRITO NA EXORDIAL, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO
DEFINITIVA. CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10%
(DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, A TEOR DO
ART. 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P. R. I. VILA VELHA
(ES), 25 DE JANEIRO DE 2010. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS.
JUÍZA DE DIREITO.”
81) PROC. Nº 03509003786-8 - AÇÃO DE COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO REAL CENTER
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: PRISCILA DE SANTANA MANHAES
DRS.: ROBERTO GARCIA MERÇON E/OU GEDAIAS FREIRE DA
COSTA
DA CERTIDÃO DE FLS. 23/VERSO.
82) PROC. Nº 03506004211-2 - AÇÃO ORDINÁRIA DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQUERENTE: JOSÉ HENRIQUE ZUCCHI E OUTRA
REQUERIDO: GIOVANNA ROCHA BARBOSA
DR.: BRUNO SILVEIRA
DO DESPACHO DE FLS. 110, A SEGUIR TRANSCRITO: “DEFIRO O
PEDIDO DE VISTA, PELO PRAZO LEGAL. (...). EM TEMPO: FACULTO
À PARTE A RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO, PELO PRAZO
LEGAL, OBSERVADAS AS CAUTELAS DE ESTILO. EM, 03/02/09.
MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.”
83) PROC. Nº 03507023711-6 - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: ROSILENE JAVARINI
REQUERIDO: MARIA ROCHA RIBEIRO E OUTROS
DRª: TÂNIA MARIA PIRES E PINHO
DOS DOCUMENTOS DE FLS. 248/251.
84) PROC. Nº 03505005109-9 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
REQUERENTE: ANTÔNIO EMITIDO MIGUEL
REQUERIDO: FRADESCO SEGUROS S/A
DR.: EDER JACOBOSKI VIEGAS
DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE FLS. 178-181.
85) PROC. Nº 03597010433-3 - AÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: ULICEIA NEUSA DIAS
REQUERIDO: COMERCIAL RISK LTDA..
DRS.: JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ FILHO E/OU RÔMULO
ANTONIO COELHO SANTANA E WAGNER DOMINGOS SANCIO
DO DESPACHO DE FLS. 216, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIMEM-SE
AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM NOS AUTOS. EM, 15/01/2010.
MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.”
86) PROC. Nº 03507026523-2 - AÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: VINICIUS VILLAR ALVES E OUTRO
REQUERIDO: SÃO BERNARDO SAÚDE CASA DE SAÚDE SÃO
BERNARDO
DRS.: DIEGO GAIGHER GARCIA E RODRIGO GOBBO
NASCIMENTO
DA DECISÃO DE FLS. 141, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM
TRANSCRITOS: “(...) DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS OPOSTOS ÀS FLS. 129/133. INTIMEM-SE. VILA
VELHA(ES), 14 DE MAIO DE 2009. MARILIA PEREIRA DE ABREU
BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.”
87) PROC. Nº 03506005695-5 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
REQUERENTE: EDVAN MINETE
REQUERIDO: VIX TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. E OUTRO
DRS.: ROBSON COLLODETTE DOS SANTOS E LETÍCIA AMARAL
RUGGIERO E/OU IVANILDO DA SILVA E RENATA COELHO
SARMENTO GUIMARÃES
DA DESCIDA DOS AUTOS.
88) PROC. Nº 03506015800-9 - AÇÃO DECLARATÓRIA
REQUERENTE: EXIMLOG LOGÍSTICA S/A
REQUERIDO: ROTHENBERG COMÉRCIO DE PERFUMES E
COSMÉTICOS LTDA..
DRS.: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO E/OU CARLOS EDUARDO
RIVERO ARAUJO SILVA
DO DESPACHO DE FLS. 233, A SEGUIR TRANSCRITO: “1- INTIME-SE
A APELANTE PARA INFORMAR EM QUAL AÇÃO PRETENDE VER
RECEBIDA A APELAÇÃO INTERPOSTA ÀS FLS. 220/225, TENDO EM
VISTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SE JUNTAR O
RECURSO DE APELAÇÃO EM DOIS PROCESSOS DISTINTOS, COM
SENTENÇAS PRÓPRIAS. VILA VELHA-ES, 1O DE AGOSTO DE 2009.
CARLOS HENRIQUE C. DE A. PINTO. JUIZ DE DIREITO.”
89) PROC. Nº 03508018741-8 - AÇÃO DE EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA
REQUERENTE: CENTRO HISPANO BRASILEIRO DE CULTURA S.A.
REQUERIDO: JOÃO CARLOS TELLES
DRAS.: SANDRA CARAMELLO DOS REIS E/OU KATIUCIA
FERNANDES DE OLIVEIRA
DO DESPACHO DE FLS. 21, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O
EXCIPIENTE PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. VISTO EM
INSPEÇÃO. EM, 26/11/2009. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS.
JUÍZA DE DIREITO.”
161
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
Edição nº 3742
D.J. ESPÍRITO SANTO
DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 54/176.
90) PROC. Nº 03500008630-2 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE: MWV FARIA PRODUÇÕES LTDA..
REQUERIDO: DISCOFGRAF COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA..
DRS.: FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO E/OU FABIA MARIANES DE
ATAYDES E LAERCIO TRISTÃO E/OU CRISTIANE MADALENA
TRISTÃO TEMPONE
DA DESCIDA DOS AUTOS.
91) PROC. Nº 03500010604-3 - AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO
REQUERENTE: MWV FARIA PRODUÇÕES LTDA..
REQUERIDO: DISCOFGRAF COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA..
DRS.: FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO E/OU FABIA MARIANES DE
ATAYDES E LAERCIO TRISTÃO E/OU CRISTIANE MADALENA
TRISTÃO TEMPONE
DA DESCIDA DOS AUTOS.
92) PROC. Nº 03502001750-1 - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WATER PLAZA APART
HOTEL
REQUERIDO: JURACI ALMEIDA THIAGO SOARES
DR.: FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA
DO DESPACHO DE FLS. 401/VERSO, A SEGUIR TRANSCRITO:
“INTIME-SE O EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS.
VISTO EM INSPEÇÃO. EM, 05/11/2009. MARILIA PEREIRA DE ABREU
BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.”
93) PROC. Nº 03508002828-1 - AÇÃO DE COBRANÇA
REQUERENTE: GILDETE NUNES QUEIROGA
REQUERIDO: CONSTRUTORA EBENEZER LTDA.. E OUTRO
DRS.: LINO TADEU VIDAL E/OU FABIENE SALVADOR MACHADO
DAS CONTESTAÇÕES DE FLS. 155/248 E 264/613.
94) PROC. Nº 03509001152-5 - AÇÃO DECLARATÓRIA
REQUERENTE: FREMODAS CONFECÇÕES LTDA..
REQUERIDO: LUANTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA..
DR.: SAULO BERMUDES MACHADO
DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 56-87.
95) PROC. Nº 03508022688-5 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
REQUERENTE: BELINE JOSÉ SALLES RAMOS
REQUERIDO: DYONIZIO RUY JUNIOR E OUTROS
DRS.: RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS E/OU EDUARDO XIBLE
SALLES RAMOS
DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 67-89.
96) PROC. Nº 03506007970-0 - AÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: LINETTI BARBOSA LINS BORGES E OUTRO
REQUERIDO: CREDICASA ADMINISTRADORA DE SOCIEDADE EM
CONTA DE PARTICIPAÇÃO LTDA..
DR.: MARCELO MAZARIM FERNANDES
DO DESPACHO DE FLS. 62, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIMEM-SE OS
AUTORES PARA SE MANIFESTAREM NOS AUTOS. EM, 09/06/2009.
MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.”
97) PROC. Nº 03509011848-6 - AÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: GILSETE DOS SANTOS LOPES
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A E OUTROS
DRS.: LUDMYLA SANTOS NUNES E/OU PHELIPE DE JESUS SILVA
PARA RÉPLICA E DA DEVOLUÇÃO DO CORREIOS DE FLS. 38.
98) PROC. Nº 03501004537-1 - AÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: CARMEM LÚCIA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
DR.: SÉRGIO BERNARDO CORDEIRO
DA DESCIDA DOS AUTOS.
99) PROC. Nº 03509012805-5 - AÇÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
REQUERENTE: USIMINAS MECÂNICA S/A
REQUERIDO: ALDO ANTÔNIO VEZZONI
DR.: EDUARDO PERINI R. DA FONSECA
DO DESPACHO DE FLS. 15/VERSO, A SEGUIR TRANSCRITO:
“INTIME-SE O EXCEPTO PARA SE MANIFESTAR. SUSPENDO O
PROCESSO EM APENSO. EM, 29/07/2009. MARILIA PEREIRA DE
ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.”
100) PROC. Nº 03509009545-2 - AÇÃO DECLARATÓRIA
REQUERENTE: AGOSTINHO SOARES FERREIRA
REQUERIDO: VIVO S/A E OUTROS
DR.: DIOGO AMARAL E SILVA NADER
101) PROC. Nº 03508011831-4 - AÇÃO DE COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUARUJÁ
REQUERIDO: JOSÉ MARIA HONÓRIO E OUTRA
DRS.: JUSSARA SCHAFFELN CORREIA LIMA E/OU STENIO
SANTOS SALES
DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 65/68.
102) PROC. Nº 03509006942-4 - AÇÃO REVISIONAL
REQUERENTE: JOSÉ DE ARIMATÉIA DA SILVA
REQUERIDO: B.V. FINANCEIRA S/A
DR.: LUCIANO BRAVIN
DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 112/138 E PETIÇÃO DE
FLS. 139/146.
103) PROC. Nº 03505012298-1 - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
REQUERENTE: ANA CRISTINA CAVALCANTE ESPRENGER
REQUERIDO: JOSÉ LUIZ RODRIGUES NEVES E OUTRA
DRS.: FABRICIO CARDOSO FREITAS E/OU CAROLINA LEMOS
PICANÇO
DA SENTENÇA DE FLS. 288-289, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM
TRANSCRITOS: “(...) DIANTE DISTO, HOMOLOGO O ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ÀS FLS. 279/282, A FIM DE QUE
PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINGUINDO O
FEITO, COM BASE NO ARTIGO 269, INCISO III DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELOS
REQUERIDOS ACORDANTES, CONFORME TERMO DO ACORDO DE
FL. 281. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. PRECLUSOS OS
PRAZOS RECURSAIS E PAGAS AS CUSTAS, ARQUIVEM-SE. VILA
VELHA(ES), 27 DE JANEIRO DE 2010. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN
RUY. JUIZ DE DIREITO.”
104) PROC. Nº 035090040235 - AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE
DÉBITO DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR
REQUERENTE: P.R. RODRIGUES DA SILVA - ME
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA 3195-X-ITAPUÃ VILA VELHA - ES
DR.: JOSÉ CARLOS NASCIF AMM
DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 40-97.
105) PROC. Nº 03507022558-2 - AÇÃO DE COBRANÇA
REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO
UNIDADE DE VILA VELHA ENSINO SUPERIOR
REQUERIDO: CARLOS MÁRCIO PARNAHYBA MONTEIRO JÚNIOR
DRª: MÁRCIA REGINA DA SILVA NUNES
DO DESPACHO DE FLS. 46, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE A
PARTE AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO
PRAZO LEGAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO. EM, 23/07/2009. MARILIA
PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.”
106) PROC. Nº - 03509011371-9 - AÇÃO REVISIONAL
REQUERENTE: ANA MARIA APARECIDA OSTE CLETO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO
DR.: CLÁUDIO JOSÉ CÂNDIDO ROPPE
DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 52-84.
107) PROC. Nº 03509011316-4 - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS
MORAIS
REQUERENTE: TRIGOLEO COMERCIAL LTDA..
REQUERIDO: ENCANTO DO SUL INDÚSTRIA DE IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA..
DRS.: ROBERTO ALVES SILVEIRA MARTINS E/OU ROBERTO
SILVEIRA MARTINS
DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 58-91.
108) PROC. Nº 03507013792-8 - AÇÃO DE RESCISÃO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
REQUERENTE: SEBASTIÃO GOMES ALVES
REQUERIDO: LUZIA GOMES DA CUNHA
DR.: WALACE SEIDEL PERINI
DO DESPACHO DE FLS. 78, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIMEM-SE AS
PARTES PARA DIZEREM SE TÊM OU NÃO PROVAS A SEREM
PRODUZIDAS. EM, 09/06/2009. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS.
JUÍZA DE DIREITO.”
109) PROC. Nº 03507014633-3 - AÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VITÓRIA
REQUERIDO: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE
SANEAMENTO
DRS.: FRANCISCO A. CARDOSO FERREIRA E/OU FRANCINE
FAVARATO LIBERATO
162
Quarta-Feira
24 de fevereiro de 2010
DO DESPACHO DE FLS. 164, A SEGUIR TRANSCRITO: “EXPEÇA-SE
ALVARÁ EM FAVOR DO SR. PERITO. INTIMEM-SE AS PARTES PARA
SE MANIFESTAREM NOS AUTOS. EM, 26/05/2009. MARILIA PEREIRA
DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.”
110) PROC. Nº 035080143171 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
REQUERENTE: LUCIANO FERNANDES DE PAULA
REQUERIDO: ANDRÉ AGUIAR DE SOUZA E OUTRO
DR.: ALMYR MOREIRA DE QUEIROZ
DAS CONTESTAÇÕES DE FLS. 46 A 94
111) PROC. Nº 03507011257-4 - AÇÃO DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO
REQUERENTE: PRUDÊNCIA MÁXIMA CORRETORA DE SEGUROS
LTDA..
REQUERIDO: ATL - ALGAR TELECOM LESTE S.A.
DRS.: PEDRO ARRIVABENE NETO E/OU THAISA CRISTINE
MARQUES CALIL E/OU HELGA REZENDE TAVARES
DO DESPACHO DE FLS. 163, A SEGUIR, PARTE FINAL, TRANSCRITA:
“(...) EM TEMPO: INTIME-SE A REQUERIDA PARA RESPONDER AO
RECURSO ADESIVO. APÓS, SUBAM OS AUTOS AO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME DETERMINADO ACIMA. EM,
22/07/2009. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE
DIREITO.”
112) PROC. Nº 03505005575-1 - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO
MATERIAL
REQUERENTE: REGINA MARIA GOBBI MELO E OUTRO
REQUERIDO: CARTÓRIO LEONARDO AZEVEDO
DRS.: RAPHAEL GOBBI MELO E/OU JULIANA TAVARES E
PETRÔNIO ZAMBROTTI FRANÇA RODRIGUES E/OU DINIZ
CYPRESTE DE AZEVEDO
DA DESCIDA DOS AUTOS..
113) PROC. Nº 03506002239-5 - AÇÃO DE DESPEJO
REQUERENTE: PORTAL DA GLÓRIA INSC. LTDA..
REQUERIDO: ANANAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA..
DRS.: CÉLIO DE CARVALHO C. NETO E/OU RODOLFO PINA DE
SOUZA E/OU VITOR BARBOSA OLIVEIRA
DO DES
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