3 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO CONSIDERANDO que as informações prestadas pela Diretoria Judiciária Administrativa deste Egrégio Tribunal e pelo Núcleo de Juízes da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça nos autos do Processo Administrativo nº 2010.00.031.324, dão conta de que diversos itens constantes da Resolução nº 008/10, de 05/02/2010, não estão disponíveis no banco de dados, CONSIDERANDO que este Egrégio Tribunal está aperfeiçoando seus bancos de dados, visando adequá-los para atender todos os itens da Resolução nº 008/10, de 05/02/2010, mas tais providências demandam tempo razoável e alterações no sistema de dados, CONSIDERANDO que está tramitando no Colendo Conselho Nacional de Justiça uma proposta de Resolução para o estabelecimento de critérios objetivos para a promoção de magistrados por merecimento, com vistas a aprimorar a Resolução nº 6 daquele Conselho; RESOLVE: RESOLUÇÃO Nº 12/ 2010 O Exmº Sr. Desembargador Manoel Alves Rabelo, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Colendo Conselho Superior da Magistratura nesta data, R E S O L V E: Desligar a pedido o Excelentíssimo Senhor Dr. Ricardo Garschagen Assad da 1ª Turma do Colégio Recursal de Vitória - Capital, a partir de 22 /02 / 2010. PUBLIQUE-SE. Vitória, 22 de fevereiro de 2010. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA RESOLUÇÃO Nº 13/ 2010 O Exmº Sr. Desembargador Manoel Alves Rabelo, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Colendo Conselho Superior da Magistratura nesta data, R E S O L V E: Desligar a pedido a Excelentíssima Senhora Drª. Isabella Rossi Naumann Chaves, suplente da 3ª Turma do Colégio Recursal de Vitória Capital, a partir de 22 /02 / 2010. PUBLIQUE-SE. Vitória, 22 de fevereiro de 2010. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA o RESOLUÇÃO N 014/2010 1 - SUSPENDER, por prazo indeterminado, a aplicação de Resolução nº 008/10, de 05/02/2010; 2 - DETERMINAR que até deliberação posterior as promoções continuarão regidas pela Resolução nº 65/2006, deste Tribunal, com as adequações determinadas nos autos do Processo nº 0006920.05.2009.2.00.0000 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, observadas as limitações das informações existentes em nossos bancos de dados. 3 - DETERMINAR que o Centro de Processamento de Dados deste Tribunal o Núcleo de Estatística, criem os bancos de dados necessários para o cumprimento integral dos requisitos para a promoção de magistrados, pelo critério de merecimento, inseridos na decisão proferida pelo Eminente Conselheiro Relator do Processo nº 0006920.05.2009.2.00.0000, do Colendo Conselho Nacional de Justiça. PUBLIQUE-SE. Vitória, 22 de fevereiro de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 070/2010 O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2009 e de acordo com a Resolução nº 017/2009, publicada no “DJ” de 05/08/2009. RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados, conforme requerimentos: NOME Wagner Oliveira Marques 201000145684 CARGO Assessor Judiciário DESTINO Pedro Canário e Barra de São Francisco ATIVIDADE Levantamento das necessidades e fiscalização das reformas PERÍODO 25 a 26/02/2010 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 22 de fevereiro de 2010. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral -***********- O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno em sessão realizada nesta data, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESUMO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. 4 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 Processo nº TJ - 1341/08 - 8º Vol. CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. CONTRATADA: Polieng Engenharia Ltda. OBJETO: Prorroga o prazo para a conclusão total do objeto por mais 15 (quinze) dias. Vitória, 29 de janeiro de 2010. Dr. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral da Secretaria SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO EM 22/02/2010 PROCESSOS: FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PARA: TRIBUNAL PLENO 1 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100080024191 REQTE.: GEISY LANDE SANTOS SOUZA REQDO.: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES PARA: CONSELHO MAGISTRATURA 1 - RECURSO Nº 100100004843 RECTE.: SILVIA DILLEM DA SILVA MACIEL RECDO.: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS PARA: CRIMINAIS REUNIDAS 1 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100100001369 REQTE.: SERGIO MARCIO MALTA PEREIRA ADVOGADO: ALESSANDRA GALVEAS MIRANDA REQDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN PARA: CRIMINAL 1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21050042551 APTE.: WESLEY NUNES BADARO ADVOGADO: SAULO ALVIM COUTO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN 2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 32109000029 APTE.: ANDREIA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: JOSE CARLOS DE SOUZA MACHADO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 3 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21080079300 APTE.: FRANCENILTON RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADO: PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11080016949 APTE.: R G B (MENOR PÚBERE) ADVOGADA: VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO APTE.: E I R (MENOR PÚBERE) ADVOGADO: BRUNO DANORATO CRUZ APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070224924 APTE.: CLAUDINEYA SOARES PEREIRA Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: HEBER VIEIRA GOMES APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 6 - HABEAS CORPUS Nº 100100004926 PACTE.: LUIZ CARLOS MARIANO ADVOGADA: FLAVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE VI RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 7 - HABEAS CORPUS Nº 100100004959 PACTE.: VITOR DA SILVA GANDA ADVOGADO: OSCAR MARTINS A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 8 - HABEAS CORPUS Nº 100100004934 PACTE.: ROGERIO SOUZA DE JESUS ADVOGADA: FLAVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AFONSO CLAUDIO RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 9 - HABEAS CORPUS Nº 100100004827 PACTE.: EDMILSON ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: AMARILDO MARTINS FILIPE A. COATORA: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 10 - HABEAS CORPUS Nº 100100004884 PACTE.: JOSIANE LEITE SEGANTINI ADVOGADO: AURELIO HENRIQUE BROSEGHINI ALVARENGA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 11 - HABEAS CORPUS Nº 100100004868 PACTE.: ELIZANGELA ALBINO GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO: AMARILDO MARTINS FILIPE A. COATORA: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 12 - HABEAS CORPUS Nº 100100004876 PACTE.: WEMERSON DA SILVA BATISTA ADVOGADO: MARCOS GIOVANI CORRÊA FELIX ADVOGADA: ARIANE CRISTIAN BENTO DOS SANTOS A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 13 - HABEAS CORPUS Nº 100100004835 PACTE.: RODRIGO ANTONIO SODRE ADVOGADO: MARCOS GIOVANI CORRÊA FELIX ADVOGADA: ARIANE CRISTIAN BENTO DOS SANTOS A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 14 - HABEAS CORPUS Nº 100100004942 PACTE.: RODRIGO SANGY DA SILVA ADVOGADO: DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 15 - HABEAS CORPUS Nº 100100004819 PACTE.: THIAGO REIS DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS GIOVANI CORRÊA FELIX ADVOGADA: ARIANE CRISTIAN BENTO DOS SANTOS A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 16 - HABEAS CORPUS Nº 100100004793 PACTE.: DELCIMAR BETINI ADVOGADO: LUCIANA DIAS VITELLI A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIR RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN 5 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 17 - HABEAS CORPUS Nº 100100004777 PACTE.: I Q S (MENOR PÚBERE) ADVOGADO: SEVERINO RAMOS DA SILVA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE CARIACICA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 18 - HABEAS CORPUS Nº 100100004785 PACTE.: CARLOS MAGNO SILVA ARCANJO ADVOGADA: ANA MARIA CALENZANI A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARIACICA RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 19 - HABEAS CORPUS Nº 100100004744 PACTE.: MARIO DAVOLI ADVOGADO: JOSE SALOTO DE OLIVEIRA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MUNIZ FREIRE RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 20 - HABEAS CORPUS Nº 100100004728 PACTE.: J G O M (MENOR IMPUBERE) ADVOGADO: SEVERINO RAMOS DA SILVA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DE CARIAC RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN 21 - HABEAS CORPUS Nº 100100004736 PACTE.: BRUNO MIRANDA SALES ADVOGADO: GLAUCO BARBOSA DOS REIS A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 22 - HABEAS CORPUS Nº 100100004751 PACTE.: F D S (MENOR PÚBERE) ADVOGADO: SEVERINO RAMOS DA SILVA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE SERRA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 23 - HABEAS CORPUS Nº 100100004769 PACTE.: L S Q (MENOR IMPUBERE) ADVOGADO: SEVERINO RAMOS DA SILVA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DE CARIAC RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 24 - HABEAS CORPUS Nº 100100004660 PACTE.: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: RODRYGO GONZALES MACHADO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 25 - HABEAS CORPUS Nº 100100004967 PACTE.: CRISTIANO SILVA ADVOGADO: FÁBIO MAURI VICENTE A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MUQUI RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 26 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 24070648159 RECTE.: LEDA MARIA BOLELLI TATAGIBA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO BUTERI RECDO.: SUELY FERREIRA RABELLO RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN 27 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 14090039315 RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO.: REGINALDO AMARAL ADVOGADO: ELVIO MERLO RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN 28 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11070064529 APDO.: MACIEL CAETANO FARIAS ADVOGADO: VANDERLAAN COSTA APDO.: HERCULES PIMENTA FERREIRA JUNIOR APTE./APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO./APTE.: BRUNO GOMES ADVOGADO: HUMBERTO CARLOS NUNES ADVOGADO: JOAO GABRIEL CORRÊA DA CUNHA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO 29 - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 100100004496 REPTE GINO MARTINS BORGES BASTOS REPDO VAGNER RODRIGUES PEREIRA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 30 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 38080009632 APTE.: JAIR CEZAR GUEDES ADVOGADO: SILNEY SOUZA SILVA APTE.: DEUZIMAR DO NASCIMENTO ADVOGADO: SILNEY SOUZA SILVA APTE.: CARLOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: SILNEY SOUZA SILVA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 31 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11080053850 APTE.: J O (MENOR PÚBERE) ADVOGADA: VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS PARA: CÍVEL 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100906858 AGVTE.: ZULMIRA EGLANTINE MATRAK ADVOGADA: KARINA DEBORTOLI AGVDO.: MARIZE ROSSETTI REBELLO ADVOGADO: JOSE WILLIAM DE FREITAS COUTINHO ADVOGADO: ICARO DOMINICINI CORRÊA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 46109000011 AGVTE.: JEFFERSON TEIXEIRA JARDIM ADVOGADO: VANDER APARECIDO DE ARAUJO ADVOGADA: CINTHIA CORRÊA R. DE ARAUJO AGVDO.: V G O J (MENOR IMPUBERE) ADVOGADO: MARLON ABREU PEREIRA AGVDO.: F A O J (MENOR IMPUBERE) ADVOGADO: MARLON ABREU PEREIRA AGVDO.: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA OLIVEIRA JARDIM ADVOGADO: MARLON ABREU PEREIRA RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100907518 AGVTE.: ANTONIO CARLOS LUCARELLI AMARAL ADVOGADO: PAULO OSCAR NEVES MACHADO AGVDO.: PEDRO ALBERTO LUCARELLI AMARAL ADVOGADO: ZELIA MARIA NATALLI ADVOGADA: THAIS MEDINA PIMENTEL ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PIMENTEL RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21109000188 AGVTE.: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA ADVOGADA: FRANCINE FAVARATO LIBERATO AGVDO.: PEDRO GUALANDI DA SILVA AGVDO.: JOSE CARLOS CAIADO AGVDO.: ANTÔNIO JOSÉ ALVARENGA IMPERIAL AGVDO.: JOSE ARTUR RAMOS AGVDO.: LUIZ MACHADO AGVDO.: EDMAR MENDES BAIAO AGVDO.: SEVERIANO ALVARENGA INPERIAL RELATOR: JORGE GÓES COUTINHO 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48099077009 AGVTE.: VALFREDO PAIVA ADVOGADO: GOTARDO GOMES FRIÇO ADVOGADA: ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO AGVDO.: ANGELA PAULA JUCA MONTEIRO DE BARROS ADVOGADO: RAUL B P FERNANDES JUNIOR ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA ADVOGADA: JANAYNA COSTA RIBEIRO RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35101112023 AGVTE.: ANTONIO CESAR CANDIDO ADVOGADO: REGIANE RIBEIRO AGVDO.: VALERIO HERPES ADVOGADO: ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 6 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11104956757 AGVTE.: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ADVOGADO: IMERO DEVENS ADVOGADO: MARCELO PAGANI DEVENS ADVOGADO: IMERO DEVENS JUNIOR ADVOGADA: CAROLINA GIACOMIN ADVOGADO: JORGE VILCHEZ GUERRERO ADVOGADO: MAURICIO MESQUITA ADVOGADA: CONSUELO G. DE MACEDO ADVOGADA: ALINE MENDONÇA NOGUEIRA DA GAMA ADVOGADO: FELIPE VIEIRA NOGUEIRA ADVOGADA: SHELLEY LUCY RODRIGUES AGVDO.: GENECI OLIVEIRA GOMES ADVOGADO: ALFREDO ANGELO CREMASCHI RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35101112015 AGVTE.: BBN PROPAGANDA E RELACIONAMENTO LTDA ADVOGADA: ELISANGELA BELOTE MARETO AGVDO.: RODRIGO ROSA MACHADO ADVOGADO: DULCINEIA ZUMACH L PEREIRA RELATOR: RÔMULO TADDEI 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35101112007 AGVTE.: BBN PROPAGANDA E RELACIONAMENTO LTDA ADVOGADA: ELISANGELA BELOTE MARETO AGVDO.: RODRIGO ROSA MACHADO ADVOGADO: DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA RELATOR: RÔMULO TADDEI 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100907500 AGVTE.: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO: LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN AGVDO.: AREMILDO RAMALHO ADVOGADO: HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 62109000042 AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO.: JOSE RICARDO DA COSTA PEREIRA ADVOGADO: JOSE PERES DE ARAUJO AGVDO.: NILSON DUARTE RAINHA ADVOGADO: JOSE PERES DE ARAUJO AGVDO.: VANIA VIANA DOS REIS MARTINS ADVOGADO: MAURINO ROBERTO DE SOUZA AGVDO.: MARCOS VINICIUS SOUSA RAMOS ADVOGADO: LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN AGVDO.: PAULO CESAR GOMES LAYBER ADVOGADO: MAURICIO DOS SANTOS GALANTE RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11104956740 AGVTE.: MANOEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: JOSE AMARO ALVES DA SILVA AGVTE.: JUCELINA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: JOSE AMARO ALVES DA SILVA AGVDO.: DAVID SANTOS ADVOGADO: REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA AGVDO.: FILIPE CEZAR STANZANI FONSECA ADVOGADO: DAVID SANTOS RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21109000170 AGVTE.: CAMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ADVOGADA: FRANCINE FAVARATO LIBERATO ADVOGADO: IARA QUEIROZ AGVDO.: PEDRO GUALANDI DA SILVA AGVDO.: JOSE CARLOS CAIADO AGVDO.: ANTÔNIO JOSÉ ALVARENGA AGVDO.: SEVERINO ALVARENGA IMPERIAL AGVDO.: JOSE ARTUR RAMOS AGVDO.: LUIZ MACHADO AGVDO.: EDMAR MENDES BAIAO RELATOR: JORGE GÓES COUTINHO 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35101111991 AGVTE.: RONALDO MOREIRA MACHADO ADVOGADO: DANILO SIMOES MACHADO AGVDO.: CREDICARD BANCO S/A Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: MARIO CEZAR PEDROSA SOARES ADVOGADO: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100907476 AGVTE.: VICTOR AUGUSTO ZORZAL ADVOGADO: REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA AGVDO.: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA TELECOMUNICAÇOES S/A RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL DE 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30109000106 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: MARCOS JOSE MILAGRE AGVDO.: LUCILIA CALIMAN DENADAI ADVOGADO: ANDRE CAMPANHARO PADUA ADVOGADA: FERNANDA ANDRADE SANTANA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11104956724 AGVTE.: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA ADVOGADO: IMERO DEVENS AGVDO.: VILMA SEVERINO HELVECIO ADVOGADO: ALFREDO ANGELO CREMASCHI RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10109000041 AGVTE.: ALCEMIR MONTEIRO GOMES ADVOGADO: NADIA REZENDE CORDEIRO AGVDO.: NILO SOARES DE SOUZA ADVOGADO: DEUSDETH MOREIRA ZANON RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100907492 AGVTE.: CARLA CAVALCANTE E SILVA ADVOGADA: GIOVANNA MAZZELLI ALMEIDA MOTTA ADVOGADA: WANIA LUCIA COUTINHO NOGUEIRA DE NORONHA AGVDO.: ESPÓLIO DE NELSON CAVALCANTE E SILVA ADVOGADO: SANDRO RONALDO RIZZATO RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 17109000020 AGVTE.: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A ADVOGADO: KAROLINA DOS SANTOS MACHADO AGVDO.: EDUARDO BIANCHI MEDEIROS RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30109000114 AGVTE.: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: DIOGO DE SOUZA MARTINS ADVOGADO: LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS AGVDO.: TRANSPORTADORA TRANSPENA LTDA ADVOGADA: MELISSA DA SILVA LEITE RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL 22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090018318 APTE.: LUIZ CARLOS DE MENEZES NORBIM ADVOGADO: JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS APDO.: VINICIUS DALVI NORBIM ADVOGADO: LUCAS PIMENTA JUDICE RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35030056192 APTE.: ALBERTO RABELO BRAGA ADVOGADO: HIGNER MANSUR ADVOGADA: CLARISSA SANDRINI MANSUR ADVOGADO: HENRIQUE ROCHA FRAGA ADVOGADO: RODOLPHO RANDOW DE FREITAS APTE.: CECILIA MANSUR ADVOGADO: HIGNER MANSUR ADVOGADA: CLARISSA SANDRINI MANSUR ADVOGADO: HENRIQUE ROCHA FRAGA ADVOGADO: RODOLPHO RANDOW DE FREITAS APTE.: JORGE DE SOUZA CHAVES FILHO ADVOGADO: HIGNER MANSUR ADVOGADA: CLARISSA SANDRINI MANSUR ADVOGADO: HENRIQUE ROCHA FRAGA ADVOGADO: RODOLPHO RANDOW DE FREITAS APDO.: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO HOWAT RODRIGUES 7 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11070050130 APTE.: JOEDSON SILVA SCHERRER ADVOGADA: PATRICIA GRECHI DE MELLO APDO.: INCAPER INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA ASSISTENCIA TECNICA E ADVOGADO: RENATA APARECIDA LUCAS ADVOGADO: PEDRO ALONSO CEOLIN RELATOR: MANOEL ALVES RABELO RELATOR: MANOEL ALVES RABELO 25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 47060043370 APTE.: IMPORTADORA A B E SILVA COMERCIO LTDA ADVOGADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO: LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE ADVOGADO: LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI ADVOGADO: WELLINGTON MARIN SANTOS ADVOGADA: ERIKA CAVERSAN VASCONCELOS APDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: ALEMER JABOUR MOULIN RELATOR: MANOEL ALVES RABELO RELATOR: MANOEL ALVES RABELO 26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48070190581 APTE.: GENECY ARAUJO DOS REIS ADVOGADO: FLAVIO JANIQUES DE LIMA APDO.: PEDRO DE SOUZA SOBRINHO ADVOGADO: WALVERTE RAYMUNDO CARNEIRO JUNIOR RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030115216 APTE.: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE ADVOGADO: FLAVIA MIRANDA OLEARE ADVOGADA: LILIAN FACINI DE ATHAYDE ADVOGADO: LUCIANO RODRIGUES MACHADO ADVOGADO: JOSE AILTON BAPTISTA JUNIOR ADVOGADO: ERICA CARVALHO LEAL ADVOGADO: LORENA BOTELHO DE ANDRADE ADVOGADO: VALDIR CÂMARA FILHO ADVOGADO: BRUNO DE PINHO E SILVA ADVOGADO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODOLFO DOS SANTOS PINHO APDO.: MARIA BERNADETH COELHO DE SOUZA ADVOGADO: ELIAIDINA WAGNA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: NILDEVAL FERREIRA STEN APDO.: MARIANGELA SOUZA SIQUEIRA ADVOGADO: NILDEVAL FERREIRA STEN ADVOGADO: ELIAIDINA WAGNA OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35030171215 APTE.: ROGER SCARDUA LELLIS ADVOGADO: LUCIANO PALASSI APTE.: MADELEINE DOS SANTOS LELLIS ADVOGADO: LUCIANO PALASSI APDO.: BANCO ITAU SA ADVOGADO: LETICIA MELLO DA ROCHA ADVOGADO: PEDRO AURÉLIO DE MATTOS GONÇALVES RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12040059276 APTE.: AGA S/A ADVOGADO: BLANDELI FERREIRA PAULA ADVOGADO: GILBERTO AUGUSTO TRIGUEIRO VIEIRA RIBEIRO ADVOGADO: HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO P. C. FAVERET CAVALCANTI ADVOGADO: LUIZ CLÁUDIO KASTRUP DE OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO: FRANCISCO MONTENEGRO NETO ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO F PAIXAO ADVOGADA: ANA LUCIA GONÇALVES SOARES APDO.: HOPITAL MERIDIONAL S/A ADVOGADO: JOAO BATISTA CERUTTI PINTO ADVOGADO: FABIO ALEXANDRE FARIA ADVOGADO: CATARINA MODENESI MANDARANO ADVOGADA: ALESSANDRA VARGAS ANDRÉ ADVOGADO: ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050173251 APTE./APDO.: LEONARDO FREITAS DOS SANTOS Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA. APDO./APTE.: REAL MODA PRAIA LTDA ADVOGADO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080155138 APTE.: JOSE CARLOS PEREIRA ADVOGADO: GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA APDO.: BANESTES SEGUROS SA ADVOGADO: RAFAEL ALVES ROSELLI RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12040066420 APTE.: AGA S/A ADVOGADO: BLANDELI FERREIRA PAULA ADVOGADO: ODAIR DA SILVA VIANA ADVOGADO: FRANCISCO MONTENEGRO NETO ADVOGADO: BRUNO ANDRADE SOARES SILVA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERE PAIXAO ADVOGADO: CORINTHO DE ARRUDA FALCÃO NETO ADVOGADA: ANA LUCIA GONÇALVES SOARES ADVOGADO: ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN APDO.: HOSPITAL MERIDIONAL S/A ADVOGADO: JOAO BATISTA CERUTTI PINTO ADVOGADA: SIMONE COHEM PERSIANO ADVOGADO: RODRIGO ZACCHE SCABELLO RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48050124774 APTE.: INSTITUTO GRANDE VITÓRIA DE ENSINO LTDA ADVOGADO: BRUNO COLODETTI APDO.: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: LUIS FELIPE PINTO VALFRE RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12070079749 APTE.: LUCINEIA MENEGUETE FELLER ADVOGADO: ELIZABETH ERLACHER RAMOS APDO.: IZIDIO FELLER ADVOGADO: PILAR LUCAS DA SILVA NUNES RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24079003703 APTE.: ROSALENE MARIA GASPERAZZO VIGNA ADVOGADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA APTE.: HENRIQUE GASPERAZZO VIGNA ADVOGADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA APTE.: LUIZA GASPERAZZO VIGNA ADVOGADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA APDO.: CLAITON VIGNA ADVOGADO: SLIN RIOS RIBEIRO ADVOGADO: ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA ADVOGADO: ADRIANO AZEVEDO MENDONÇA ADVOGADO: MARIA JOSE ROMAGNA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24079003984 APTE.: ROSALENE MARIA GASPERAZZO VIGNA ADVOGADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA APTE.: LUIZA GASPERAZZO VIGNA ADVOGADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA APTE.: HENRIQUE GASPERAZZO VIGNA ADVOGADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA APDO.: CLAITON VIGNA ADVOGADO: SLIN RIOS RIBEIRO ADVOGADO: ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA ADVOGADO: MARIA JOSE ROMAGNA ADVOGADO: ADRIANO AZEVEDO MENDONÇA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48080099459 APTE.: CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO ADVOGADO: REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA APDO.: TATIANE AMABILE LEITAO KELLY ADVOGADA: RONI CARREIRO DE ALCANTARA RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030043954 APTE.: BANESTES SEGUROS S.A ADVOGADO: JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA APDO.: ANGELA MARIA DE CASTRO MUNIZ 8 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA ADVOGADO: DAVI PASCOAL MIRANDA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 4080038336 APTE.: ADEIL DE ALMEIDA E SILVA ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE APTE.: ADENILSO ALMEIDA E SILVA ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE APTE.: REGINA DE FATIMA MULINARI E SILVA ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE APTE.: PORPHIRIO DE ALMEIDA NETTO ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE APTE.: MAURENILDA DE ALMEIDA E SILVA ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE APTE.: ERNESTO DE ALMEIDA E SILVA ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE APTE.: MAURA HELENA E SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE APTE.: AMARILDO DOMINGOS TEIXEIRA ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE APTE.: JUCELEM DE ALMEIDA E SILVA ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE APTE.: MARINETE GONÇALVES E SILVA ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE APTE.: MAURA ENADE DE ALMEIDA E SILVA ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE APTE.: ANSELMO BORGES DA SILVA FILHO ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE APTE.: DJAMIR DE ALMEIDA E SILVA ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE APTE.: ADRIANA GARCIA ANHOLETTI E SILVA ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE APTE.: MAURINETE DE ALMEIDA E SILVA SOUZA ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE APTE.: EDSON CONSOLI DE SOUZA ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE APTE.: NELY DE ALMEIDA E SILVA ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE APTE.: IOLANDA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE APDO.: ESPÓLIO DE ROSARIA MARIA DA PENHA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080149789 APTE.: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO.: JANETE PEREIRA DUTRA RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11090017721 APTE.: BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADA: ROWENA TABACHI DOS SANTOS APDO.: MICHELE LEAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: SAMUEL ABRAHAM LOCATEL CHIPAMO RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48040101262 APTE.: JOSEILTON SANTOS LUZ ADVOGADO: LEONARDO BATTISTE GOMES APDO.: JOSE EVARISTO FILHO APDO.: ORCEDINA DE ASSIS EVARISTO RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 47070051215 APTE.: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO.: MAXSUEL LOPES DOS SANTOS RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35070084518 APTE.: JOSE ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: ROBERTO TENORIO KATTER APDO.: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: JORGE GÓES COUTINHO 47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48070214175 APTE.: CLARO S/A ADVOGADA: SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA ADVOGADO: HARLLEN DINIZ DO VALE NASCIMENTO APDO.: GEGEL AUTO POSTO LTDA ADVOGADO: LOURIVAL COSTA NETO * APELAÇÃO ADESIVA Nº 48070214175 APTE.: GEGEL AUTO POSTO LTDA APTE.: GEGEL AUTO POSTO LTDA APDO.: CLARO S/A APDO.: CLARO S/A RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48080149460 APTE./APDO.: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA COFFLER APDO./APTE.: THEODORO LOUREIRO NUNES ADVOGADO: LUCIANO GAMBARTE COELHO RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL 49 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050085448 APTE./APDO.: JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO: VICTOR HUGO MOFATI MORAES APDO./APTE.: VITÓRIA CARTORIO DO REGISTRO TABELIONATO ADVOGADO: PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL ADVOGADO: WERNER BRAUN RIZK RELATOR: JORGE GÓES COUTINHO CIVIL 50 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030219562 APTE.: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA ADVOGADA: CAROLINA MEDRADO P BARBOSA ADVOGADO: ALINE CANDIDA MENDONÇA BRANDAO ADVOGADO: EZIO PEDRO FULAN ADVOGADA: MATILDE DUARTE GONÇALVES APDO.: TECNOGRAN COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: CREUZENI BRANDAO DE OLIVEIRA ADVOGADA: MICHELLE LOIOLA MACHADO RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 51 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11080171025 APTE.: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SELCO DALTO ADVOGADO: SERGIO MURILO DIAS DA SILVA APDO.: ECK MOREIRA DA FRAGA ADVOGADA: LEILA GOMES MOREIRA RELATOR: RÔMULO TADDEI 52 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070221023 APTE.: IRINEU GOMES COELHO NETO ADVOGADO: NOEL JOSE ORNELLAS APDO.: BANCO SANTOS NEVES SA ADVOGADO: NATALINO PEREIRA DE SOUZA RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 53 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24100907393 44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080153393 APTE.: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA: HELLEN LIMA FANTE APDO.: MARLENE MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: AIRTON IDUARDO DE SOUZA RELATOR: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES APTE.: JOSELINA CLEMENTINO FERNANDES ADVOGADO: JOSE ANGELO JUNIOR APTE.: CLAUDIA CLEMENTINO FERNANDES ADVOGADO: JOSE ANGELO JUNIOR APTE.: CLEIDE CLEMENTINO FERNANDES ADVOGADO: JOSE ANGELO JUNIOR APDO.: BEMGE S/A RELATOR: RÔMULO TADDEI 45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080314040 APTE./APDO.: REAL SEGUROS S/A ADVOGADO: RAFAEL ALVES ROSELLI APDO./APTE.: MILTON DE PAULA MARTINS 54 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35010094577 APTE.: MAX FREITAS MAURO ADVOGADO: SILVIO FALCÃO SPERANDIO APDO.: ISMENIA WARLEY DETTMAM MAURO E 9 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 ADVOGADO: LINCON MATTOS MAGALHAES RELATOR: JORGE GÓES COUTINHO 55 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090031071 APTE.: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA ADVOGADA: ARETUSA POLLIANNA ARAUJO APDO.: LUIZ SA PINTO RELATOR: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES 56 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 4080034178 APTE.: ANTONIO EUGENIO FRANCO ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE APTE.: MARIA ANGELICA ARGUELLO FRANCO ADVOGADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE APDO.: ATTILIO RAUTA APDO.: ELZA SOUZA RAUTA APDO.: JOSE EDMILSON RAUTA APDO.: TEREZINHA PINHEIRO RAUTA APDO.: ALICE CRIST RAUTA APDO.: JOAO EMILIO RAUTA RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL 57 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070111745 APTE.: PONTO FINAL FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: FERNANDA ALVES BERTOLDO E SILVA APDO.: INTER TINTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA ADVOGADO: CLAUDIO FERREIRA FERRAZ APDO.: CICERO FURTADO NEMER ADVOGADO: CLAUDIO FERREIRA FERRAZ APDO.: MARIA ALICE PINHEIRO FURTADO ADVOGADO: CLAUDIO FERREIRA FERRAZ RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 58 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11080107193 APTE.: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: JOSE OTAVIO CACADOR ADVOGADO: EDER JACOBOSKI VIEGAS ADVOGADO: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO ADVOGADO: CRISTIANO NUNES REIS ADVOGADO: JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADA: ROWENA TABACHI DOS SANTOS ADVOGADA: BRUNA SERAFIM TEIXEIRA ADVOGADA: HELLEN LIMA FANTE ADVOGADO: MARCELO COSTA ALBANI APDO.: TATIANA NASCIMENTO PENA DE SOUZA ADVOGADO: PABLO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 59 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070222294 APTE.: ESPÓLIO DE JOAO DE FREITAS ADVOGADO: JOSE CELSO RAMOS APDO.: CONDOMINIO DO EDIFICIO TOULON ADVOGADA: FLAVIA K. LEAO GARCIA RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 60 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050112416 APTE.: DAYANE TANURE ADVOGADO: IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA APDO.: CEZENIR LOUZADA ADVOGADO: AERCIO BARCELOS MUNIZ RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 61 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070333158 APTE.: MIBASA GRANITOS LTDA ADVOGADO: LUCIANO RODRIGUES MACHADO APDO.: FOCOCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO APDO.: LUIZ SOARES ADVOGADO: GILSON GUILHERME CORREIA RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 64 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6080065649 APTE.: MUNICÍPIO DE ARACRUZ ADVOGADO: ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO APDO.: LUCIANA LIMA PERES ADVOGADO: JOSE LOUREIRO OLIVEIRA RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 65 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11080019729 APTE.: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: JOAO CARLOS ASSAD APDO.: RUY CORDEIRO DA MORAIS ADVOGADO: ELIEZER NEGRI LIMA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 66 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100005014 SUCTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUCDO.: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA P. INT. ATIVA ERONALDO COSME P. INT. ATIVA MARIA HELENA DA SILVA BRAGA COSME P.INT.PASSIVA BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 67 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100004983 SUCTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUCDO.: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA P. INT. ATIVA ROGERIO PIMENTEL JEVEAUX P. INT. ATIVA RENATO PIMENTEL JEVEAUX P.INT.PASSIVA BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES 68 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100004918 SUCTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUCDO.: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA P. INT. ATIVA MARGARETH SIMOES SAGRILO P.INT.PASSIVA BANESTES BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 69 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100004892 SUCTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUCDO.: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA P. INT. ATIVA MARIA SILDA RIBEIRO NUNES P.INT.PASSIVA BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-BANESTES S/A RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 70 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100004991 SUCTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUCDO.: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA P. INT. ATIVA ANTONIO IZAULDINO VENTORIM P.INT.PASSIVA BANCO BRADESCO S/A RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 71 - HABEAS CORPUS Nº 100100004850 PACTE.: CLEMILDO VENTURA FERREIRA ADVOGADO: NEI LEAL DE OLIVEIRA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMILIA DE CARIACICA RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 62 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24960023869 APTE.: INACIO JOAQUIM MONTEIRO SIMOES ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA APTE.: OSVALDO GETULIO ROCON ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA APDO.: BANCO SANTANDER BRASIL SA ADVOGADO: HAMILTON LÚCIO OLIVIERA FILHO RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 72 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24070088695 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA V PRIVATIVA DE EXECUÇOES FISCAIS DE VITOR PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA PARTE: AUTO SERVICO PERIM LTDA ADVOGADA: GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADA: POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24070088695 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO.: AUTO SERVICO PERIM LTDA RELATOR: MANOEL ALVES RABELO RELATOR: MANOEL ALVES RABELO 63 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 47050050765 APTE.: BANESTES SA ADVOGADO: JOSE CARLOS SAID 73 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24050086214 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇOES FISCAIS DE VITÓRIA Quarta-Feira 10 24 de fevereiro de 2010 PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA PARTE: AUTO SERVICO PERIM LTDA ADVOGADO: JOSE CARLOS COSTA ADVOGADA: GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO *APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24050086214 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO.: AUTO SERVICO PERIM LTDA RELATOR: MANOEL ALVES RABELO RELATOR: MANOEL ALVES RABELO 74 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 12050030084 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZENDA PUB MUNICIPAL DE CARIACICA PARTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA ADVOGADO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO PARTE: MARIA JOSE SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI ADVOGADA: ANDREA CARLA ZANI ADVOGADA: JALINE IGLEZIAS VIANA ADVOGADA: LILIAN MAGESKI ALMEIDA ADVOGADO: SÉRGIO SOUZA FREITAS * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 12050030084 APTE.: MUNICÍPIO DE CARIACICA APDO.: MARIA JOSE SANTOS NASCIMENTO RELATOR: MANOEL ALVES RABELO RELATOR: MANOEL ALVES RABELO 75 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 11040127802 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PARTE: ARIALDO ROCHA ADVOGADA: LETICIA SEREVIANO ZOBOLI PARTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 76 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 66060008472 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARILANDIA PARTE: NILSON DEBONI ADVOGADO: DECIO ALVES DE REZENDE PARTE: MUNICÍPIO DE MARILANDIA ADVOGADA: MARIA LUZIA PEREIRA GOMES * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 66060008472 APTE.: MUNICÍPIO DE MARILANDIA APDO.: NILSON DEBONI RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 77 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 66060008464 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARILANDIA PARTE: MUNICÍPIO DE MARILANDIA ADVOGADA: MARIA LUZIA PEREIRA GOMES PARTE: ORDALHA VULPI EBENI ADVOGADO: DECIO ALVES DE REZENDE * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 66060008464 APTE.: MUNICÍPIO DE MARILANDIA APDO.: ORDALHA VULPI EBENI RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO INTIMAÇÕES Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕESE OUTROS 2 NO PROCESSO Nº 100080000217- RECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 999992 ES REPRESENTANTE LEGAL PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 508 DO CPC 3 NO PROCESSO Nº 100960009114- MANDADO DE SEGURANÇA JOAO NOGUEIRA DA SILVA NETO ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 004438 ES JOAO NOGUEIRA DA SILVA NETO PARA CARGA DOS AUTOS 4 NO PROCESSO Nº 100010016150- AGRAVO REGIMENTAL EMB EXECUÇÃO MAND SEGURANÇA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 12306 ES CEZAR PONTES CLARK PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 63/68 5 NO PROCESSO Nº 100030032781- EMBARGOS À EXECUÇÃO MAND SEGURANÇA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 4423 ES PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 60 6 NO PROCESSO Nº 100040001974- EMBARGOS À EXECUÇÃO MAND SEGURANÇA ELIACIR SANTOS DE ALMEIDA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 002221 ES ROMILTON ALVES VIEIRA 006798 ES OCTAVIO LUIZ GUIMARAES 10569 ES MARION CAMPOS ALVES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 44E OUTROS 7 NO PROCESSO Nº 100040017194- EMBARGOS À EXECUÇÃO EXEC CONTRA FAZ PUBLICA MAND SEGURANÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 7526 ES GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 171/176 8 NO PROCESSO Nº 100080005067- AÇÃO CIVIL PÚBLICA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RÉU POR SEUS ADVS. DRS. 13052 ES PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 190 9 NO PROCESSO Nº 100080005216- AÇÃO DECLARATÓRIA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É REQUERENTE POR SEU ADV. DR. 005884 ES JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 139/142 10 NO PROCESSO Nº 100960017109- MANDADO DE SEGURANÇA DIVA DE FATIMA GOLDENER ONDE É REQUERENTE POR SEU ADV. DR. 999999 ES REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR PARA CARGA DOS AUTOS 11 NO PROCESSO Nº 100990002907- EMBARGOS À EXECUÇÃO MAND SEGURANÇA SEBASTIAO JORGE GONCALVES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 001444 ES HILLER DO CARMO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 157/167 VITÓRIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2010 INTIMO: 1 NO PROCESSO Nº 100060040779- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC RESCIS ACÓRDÃO BENJOANILTON DAS GRACAS RODRIGUES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE SECRETÁRIA DE CÂMARA 11 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 CONSELHO DA MAGISTRATURA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA MAGISTRATURA PAUTA DE JULGAMENTO DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 01/03/2010 SEGUNDA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - RECURSO Nº 100090031459 COMARCA DE PEDRO CANÁRIO RECTE ORLANDO ANTÔNIO DA SILVA RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 2 - RECURSO Nº 100090032440 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO RECTE VERA LUCIA DA SILVA BASILIO RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 3 - RECURSO Nº 100090032648 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO RECTE EUNICE MEDINA CARDOSO RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 4 - RECURSO Nº 100090033034 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO RECTE CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 5 - RECURSO Nº 100090033588 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS ADVOGADO(A) JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLSAN LESSA ADVOGADO(A) MARIA PAULA MENDES DE MATTOS MOURA LOUREIRO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RECDO JUIZ DE DIREITO RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA 6 - RECURSO Nº 100090046333 LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL RECTE JOÃO BELIZÁRIO BORTULINI ADVOGADO(A) JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA ADVOGADO(A) VICTOR BELIZARIO COUTO RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA VITÓRIA, 22/02/2010 GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL SECRETÁRIA DE CÂMARA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PRI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090015049 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO SUCDO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE P. INT. ATIVA MARCELO MALACARNE P. INT. ATIVA CLAUDIA APARECIDA DESTEFANI MALACARNE P. INT. ATIVA MAURICIO MALACARNE P. INT. ATIVA JOELMA CARLETI MALACARNE P. INT. ATIVA DELUCI MALACARNE BRAVIM P. INT. ATIVA MAXWELL PECIN BRAVIN P. INT. ATIVA SOLIMAR MALACARNE P. INT. ATIVA VANESSA MALACARNE P. INT. ATIVA ILSON MALACARNE P. INT. ATIVA MADALENA ANTONIA GULO MALACARNE P. INT. ATIVA IZAIAS MALACARNE P.INT.PASSIVA GELSON GRACIOSO MALACARNE P.INT.PASSIVA MARILENE SOUZA MALACARNE RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 18/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090015049 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PARTE ATIVA:MARCELO MALACARNE E OUTROS PARTE PASSIVA:GELSON GRACIOSO MALACARNE E OUTROS RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES - PEDIDO DE FUSÃO AUSÊNCIA DE LIDE QUANTO AO REGISTRO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL 1. ALTERAÇÃO NO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NÃO TEVE O CONDÃO DE EXCLUIR DA COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS A APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES. 2. APESAR DE HAVER REQUERIMENTO REFERENTE A ALTERAÇÃO DOS REGISTROS, NÃO HÁ DIVERGÊNCIA SOBRE OS MESMOS, TENDO EM VISTA QUE OS RÉUS AFIRMAM NA DEFESA QUE “QUANTO A FUSÃO DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS, OS CONTESTANTES NADA SE OPÕEM”. 3. O LITÍGIO RESTRINGE-SE AO QUE SE REFERE A DIVISÃO DE TERRAS SUGERIDA PELOS AUTORES. 4. A HIPÓTESE EM APREÇO NÃO SE REFERE DE FORMA DIRETA À QUESTÃO DO REGISTRO, SENDO ESTE MERA CONSEQÜÊNCIA DO PLEITO DIVISÓRIO. 5. PODENDO O PROCEDIMENTO REGISTRAL SER REALIZADO SEM A NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL, TORNA-SE DESNECESSÁRIA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. 6. PELO EXPOSTO, COMPETE A JUÍZA SUSCITANTE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CONHECER DA MATÉRIA. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE COMPÕEM A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DE CONFORMIDADE COM A ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2009. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12089000595 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE COMERCIAL DE CARNES GLORIA LTDA.. - ME ADVOGADO(A) PAULO PECANHA AGVTE ALTAIR SEBASTIAO ZANOTTI ADVOGADO(A) PAULO PECANHA AGVTE GLORIA MUNIZ ADVOGADO(A) KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA AGVDO MAURICIO GRACIANI MARTINS ADVOGADO(A) ROBERTO MORAES BUTICOSKY RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 18/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12.089.000.595 12 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO AGRAVANTES: COMERCIAL DE CARNES GLÓRIA LTDA... - ME, ALTAIR SEBASTIÃO ZANOTTI E GLÓRIA MUNIZ AGRAVADO: MAURÍCIO GRACIANI MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO FIRMADO ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA - HOMOLOGAÇÃO - DESCUMPRIMENTO EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA - ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PENHORA DO PRO LABORE DEVIDO AOS SÓCIOS - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O "PRO LABORE, [OMITIDO] NO PLANO DOS CONCEITOS, REMUNERA O TRABALHO DE DIREÇÃO DA EMPRESA. SEU PAGAMENTO, ASSIM, DEVE BENEFICIAR APENAS OS EMPREENDEDORES, QUE DEDICARAM TEMPO À GESTÃO DOS NEGÓCIOS SOCIAIS" (COELHO, FABIO ULHOA. CURSO DE DIREITO COMERCIAL. 9ª ED., V. 2, SÃO PAULO: SARAIVA, 2006, P. 421). ENQUADRA-SE ASSIM, EM TESE, NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CPC, QUE, "NA REDAÇÃO DA LEI 11.382/2006, AMPLIOU A IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DA PESSOA NATURAL." (ASSIS, ARAKEN DE. MANUAL DA EXECUÇÃO. 11ª ED., SÃO PAULO: RT, 2007, P. 228). 2. A AUSÊNCIA DO CONTRATO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA QUE TEVE SUA PERSONALIDADE DESCONSIDERADA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL INVIABILIZA A ANÁLISE DA QUALIDADE DE SÓCIO DE QUEM AFIRMA SÊ-LO E, QUANTO AO QUE PRATICOU ATO DE ADMINISTRAÇÃO, CONSTITUINDO ADVOGADO PARA DEFENDER A EMPRESA, DO SEU ALEGADO DIREITO AO PRO LABORE E, EM CASO POSITIVO, QUAL SERIA O SEU VALOR. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE DE 2009. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. INTENSIDADE PROPORCIONAIS À FINALIDADE DO INTERESSE PÚBLICO A QUE ESTÁ ATRELADO. 3. PELO PRISMA DA RAZOABILIDADE, O ATO ADMINISTRATIVO DEVE SER RAZOÁVEL DO PONTO DE VISTA RACIONAL, OBSERVANDO O SENSO NORMAL DAS PESSOAS EQUILIBRADAS, E RESPEITOSO DAS FINALIDADES QUE FUNDAMENTAM A OUTORGA DA COMPETÊNCIA EXERCIDA. ESTE PRINCÍPIO EXIGE QUE OS AGENTES PÚBLICOS PREZEM PELA MODERAÇÃO E O BOM SENSO, DE FORMA A EVITAR CONDUTAS QUE NÃO GUARDAM COERÊNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 4. NO CASO, AS MULTAS APLICADAS PELO PROCON MUNICIPAL DE VITÓRIA SÃO DESPROPORCIONAIS AO FATO PELO QUAL SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS A AGRAVANTE E AS EMPRESAS SIEMENS LTDA..., E ACTIVE CELL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA... ME, POIS EM RAZÃO DE UM ÚNICO FATO APLICOU TRÊS PENALIDADES DISTINTAS, AO PASSO QUE A SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE AS CITADAS EMPRESAS RECLAMA A APLICAÇÃO DE APENAS UMA PENALIDADE. 5. COM RELAÇÃO AO VALOR DAS MULTAS APLICADAS PELO PROCON MUNICIPAL DE VITÓRIA EM FACE DA AGRAVANTE, ESTE FOGE À RAZOABILIDADE, POIS NÃO GUARDA RELAÇÃO DE COERÊNCIA COM O CASO CONCRETO. 6. EM RAZÃO DE UM VÍCIO EXISTENTE EM UM APARELHO DE CELULAR ADQUIRIDO POR R$ 674,00 (SEISCENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS), O AGRAVADO APLICOU MULTAS QUE SOMADAS TOTALIZAM A EXORBITANTE QUANTIA DE R$ 134.567,32 (CENTO E TRINTA E QUATRO MIL QUINHENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), O QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL OU PROPORCIONAL. 7. EMBORA O OBJETIVO DA PUNIÇÃO NESTE CASO NÃO SEJA APENAS REPARAR O DANO, MAS, TAMBÉM, EDUCAR E REPRIMIR EVENTUAL REINCIDÊNCIA, A MESMA NÃO PODE SER FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VITÓRIA, 10 DE NOVEMBRO DE 2009. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO. 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089005219 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE TIM CELULAR S/A ADVOGADO(A) ARTHUR GONZALES CRONEMBERGER PARENTE ADVOGADO(A) BRUNO BUBACK TEIXEIRA ADVOGADO(A) CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES ADVOGADO(A) CLARISSA SANTIAGO DIAS ADVOGADO(A) FERNANDA A FERNANDES DE ARAUJO ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA FRAGA ADVOGADO(A) RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA ADVOGADO(A) RODOLPHO RANDOW DE FREITAS ADVOGADO(A) RODRIGO OSEGUEDA MATTOS AGVDO PROCON MUNICIPAL DE VITÓRIA ADVOGADO(A) FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 10/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010 ÌACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.089.005.219 AGRAVANTE: TIM CELULAR S/A AGRAVADO: PROCON MUNICIPAL DE VITÓRIA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA NULIDADE PROCON - MULTA ABUSIVA - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - FUNDADO RECEIO DE DANO. 1. A VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS RECLAMA A OBSERVÂNCIA DE DETERMINADOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, ENTRE OS QUAIS SE DESTACAM OS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 2. EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, O ATO ADMINISTRATIVO DEVE SER PRATICADO EM EXTENSÃO E 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089005896 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) CLAUDIO PENEDO MADUREIRA AGVDO CDI REPRESENTAÇOES E DISTRIBUIÇOES LTDA.. ADVOGADO(A) NELSELENE APARECIDA MARTINS PERDIGÃO RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 01/12/2009 E LIDO EM 02/02/2010 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.089.005.896 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: CDI REPRESENTAÇÕES E DISTRIBUIÇÕES LTDA... RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR HABILITAÇÃO - CADASTRO DE CONTRIBUINTES - PRELIMINARES INADMISSIBILIDADE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL INADMISSIBILIDADE PELA IMPOSSIBILIDADE DA DECISÃO RECORRIDA PRODUZIR LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO REJEITADAS - MÉRITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CONFIGURADO RECURSO DESPROVIDO. 1. - A CORTE ESPECIAL DO STJ, AINDA QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 1.533/1951 (REVOGADA PELA LEI N. 12.016/2009), PRONUNCIOU-SE PELO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA (ERESP 471.513/MG, REL. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO GILSON DIPP, J. 02-02-2005, DJ 07-08-2006). PRELIMINAR DE INADMISSILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL REJEITADA. 2. A LEI N. 11.187/2005, INTRODUZIU NOVO ELEMENTO PARA EFEITO DO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE 13 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 INSTRUMENTO, QUAL SEJA, QUE A DECISÃO RECORRIDA SEJA SUSCETÍVEL DE PRODUZIR LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE QUE, SEGUNDO A DOUTRINA, É MÉRITO E NÃO CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO REJEITADA. 3. MÉRITO. VIOLA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONFIGURANDO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, O COMPORTAMENTO DO ESTADO QUE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL SOLICITA DOCUMENTO AO CONTRIBUINTE PARA APURAR O MONTANTE DE IMPOSTOS SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELO MESMO E ENTENDENDO PELA INIDONEIDADE DESTES, ANTES MESMO DE COMUNICAR-LHE SOBRE ESTE FATO DETERMINOU A SUSPENSÃO DA SUA INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DA SECRETARIA DE ESTADO DO FAZENDA. PRECEDENTES DO STJ. 4. - A DECISÃO LIMINAR RECORRIDA DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO DA AGRAVADA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MEDIDA PLENAMENTE REVERSÍVEL CASO O MANDADO DE SEGURANÇA NO QUAL FOI EXARADA, TENHA A SUA SEGURANÇA DENEGADA. 5. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM QUE É AGRAVANTE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E AGRAVADA CDI REPRESENTAÇÕES E DISTRIBUIÇÕES LTDA... ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS. NO MÉRITO, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA, 01 DE DEZEMBRO DE 2009. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS. NO MÉRITO, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089015556 VITÓRIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE RENATO FORTES ASSUMPÇAO ADVOGADO(A) CLAUSNER SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) JANIO CASTELLO DE BARROS ADVOGADO(A) JOÃO PAULO CARDOSO CORDEIRO AGVDO SANDRA REGINA NOIA DE ASSUMPÇAO ADVOGADO(A) DOUGLAS ROCHA RUBIM RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 01/12/2009 E LIDO EM 02/02/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF. AUTOS Nº 024089015556 AGRAVANTE: RENATO FORTES ASSUMPÇÃO AGRAVADO: SANDRA MARIA NÓIA DE ASSUMPÇÃO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA - COABITAÇÃO SOB O MESMO TETO NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. OS ALIMENTOS DEVEM SER ENTENDIDOS COMO VERBA NECESSÁRIA A COMPREENDER ALÉM DA ALIMENTAÇÃO, TUDO AQUILO QUE FOR ESSENCIAL À SOBREVIVÊNCIA HUMANA, COMO MORADIA, SAÚDE, VESTUÁRIO E INSTRUÇÃO, OU SEJA, OS ALIMENTOS DEVEM SERVIR PARA A PESSOA VIVER COM DIGNIDADE. 2. EMBORA OS ALIMENTOS DEVAM SUPRIR AS NECESSIDADES BÁSICAS DO ALIMENTANDO, A VERBA ALIMENTAR TAMBÉM DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. 3. A COABITAÇÃO SOB O MESMO TETO, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ALIMENTOS. 4. A ALEGAÇÃO DE QUE A EX-ESPOSA NÃO MERECE ALIMENTOS NÃO MERECE PROSPERAR EIS QUE NÃO HÁ PROVA DE QUE ELA POSSUA RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA SUA SUBSISTÊNCIA Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO COMO MASSOTERAPEUTA E, AO INVERSO, HÁ PROVA DE QUE SEU CONTRATO DE TRABALHO FORA RESCINDIDO. 5. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE TRATA O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024089015556, CUJO AGRAVANTE É RENATO FORTES ASSUMPÇÃO E AGRAVADO SANDRA REGINA NOIA DE ASSUMPÇÃO. ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM A ATA E COM AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA/ES, 1º DE DEZEMBRO DE 2009. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 6 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099161960 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL AGVTE WALTER COELHO PIMENTA ADVOGADO(A) LEONARDO BARBOSA CABRAL ADVOGADO(A) LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA ADVOGADO(A) VICTOR RODRIGUES DA COSTA AGVDO INVESTVALE CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE ADVOGADO(A) CARLOS FABIANO TERRIGNO ADVOGADO(A) MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 01/12/2009 E LIDO EM 02/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CLUBE DE INVESTIMENTOS. AÇÕES. COTISTA. LOCAL DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. FORO DE ELEIÇÃO. SURRECTIO. EQUILÍBRIO ENTRE OS LITIGANTES. FORO COMPETENTE DETERMINADO. RECURSO PROVIDO. 1. A QUESTÃO POSTA A JULGAMENTO CINGE-SE EM ESTABELECER SE O JUÍZO DE VITÓRIA É O COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA PELO RECORRENTE QUE VISA O SEU RECONHECIMENTO COMO COTISTA DAS AÇÕES INVESTVALE. 2. O AGRAVANTE BUSCA O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NA COMARCA DE VITÓRIA/ES, LOCAL DE FILIAÇÃO AO CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE, O QUE DEMONSTRA QUE A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES ENVOLVE RECONHECIMENTO DE ALEGADO DIREITO ADQUIRIDO E O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO A ELE INERENTE, DEVENDO-SE APLICAR A ALÍNEA “D”, INCISO IV DO ART. 100 DO CPC. 3. A DESPEITO DO FORO DE ELEIÇÃO, SURGIU PARA O AGRAVANTE O DIREITO DE DIRIMIR AS CONTROVÉRSIAS REFERENTES AO CONTRATO COM A INVESTVALE NA COMARCA DE VITÓRIA, DIREITO ESSE QUE NÃO EXISTIA JURIDICAMENTE, MAS PASSOU A EXISTIR QUANDO A INVESTVALE DETERMINOU QUE O TERMO DE ADESÃO FOSSE ENTREGUE NESTE ESTADO E QUE DESIGNARIA REPRESENTANTES REGIONAIS; DECORRENDO DA EFETIVIDADE SOCIAL DOS CONTRATOS. INTELIGÊNCIA DO CONCEITO PARCELAR DA BOA-FÉ OBJETIVA DENOMINADO DE SURRECTIO. 4. O RECORRENTE TEM AMPLA POSSIBILIDADE DE PROVAR O QUE ALEGA PERANTE O JUÍZO DA COMARCA DE VITÓRIA/ES, TORNANDO-SE INVIÁVEL, POR OUTRO LADO, SUBMETÊ-LO A DEMANDAR EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO EQUILÍBRIO ENTRE OS LITIGANTES (“PARIDADE DE ARMAS”). 5. AGRAVO PROVIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES PARA APRECIAR E JULGAR A AÇÃO ORIGINÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. UNÂNIME. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024099161960 ONDE FIGURA COMO AGRAVANTE WALTER COELHO PIMENTA E COMO AGRAVADA INVESTVALE CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE, ACORDA A COLENDA 1ª CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA (ES), 1º DE DEZEMBRO DE 2009. PRESIDENTE CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR 14 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 7 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30090000776 LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE ELAINE REGINA CORTES LEMOS LIMA ADVOGADO(A) SUZANA ALTOE MARINATO MESQUIRA AGVDO BANCO BMG S/A RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 01/12/2009 E LIDO EM 02/02/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF. AUTOS Nº 030090000776 AGRAVANTE: ELAINE REGINA CORTES LEMOS LIMA AGRAVADO: BANCO BMG/SA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ARTIGO 273 DO CPC AUTORIZA O JUIZ, MEDIANTE REQUERIMENTO DA PARTE A ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, CONDICIONANDO-A, PORÉM, AO PREENCHIMENTO DE ALGUNS REQUISITOS. 2. O FUMMUS BONI IURIS NÃO ENCONTRA-SE EVIDENCIADO NOS AUTOS NOTADAMENTE PORQUE AS PROVAS REVELAM QUE É FATO INCONTROVERSO QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ATRAVÉS DO QUAL A AGRAVANTE SE OBRIGOU AO PAGAMENTO MENSAL DE R$ 63,32. A DIVERGÊNCIA RESIDE TÃO SOMENTE NO NÚMERO DE PARCELAS AVENÇADAS. 3. NÃO HÁ TAMBÉM A PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA, POIS CASO INDEFERIDA A TUTELA, NÃO HÁ RISCO DE PERIGO IMINENTE, UMA VEZ QUE A PRÓPRIA RECORRENTE SUSTENTA QUE DEVERIA PAGAR 48 PARCELAS MENSAIS AO INVÉS DE 71. 4. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE TRATA O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030090000776, CUJO AGRAVANTE É ELAINE REGINA CORTES LEMOS LIMA E AGRAVADO BANCO BMG/SA. ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM A ATA E COM AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA/ES, 1º DE DEZEMBRO DE 2009. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 8 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099000107 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE GILBERTO PEREIRA SILVA ADVOGADO(A) MARCELO MAZARIM FERNANDES ADVOGADO(A) RODRIGO LEONARDO PENHA NASCIMENTO AGVDO VIDHA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA.. ADVOGADO(A) GALGANI BONGIOVANI ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ BUSSULAR ADVOGADO(A) GUSTAVO LUIZ BUSSULAR AGVDO AFONSO ARNALDO MENEGHELLI ADVOGADO(A) GALGANI BONGIOVANI ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ BUSSULAR ADVOGADO(A) GUSTAVO LUIZ BUSSULAR AGVDO DOLORES DUBBERSTEIN ADVOGADO(A) GALGANI BONGIOVANI ADVOGADO(A) GERALDO LUIZ BUSSULAR ADVOGADO(A) GUSTAVO LUIZ BUSSULAR RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 01/12/2009 E LIDO EM 02/02/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.099.000.107 AGRAVANTE: GILBERTO PEREIRA SILVA AGRAVADO: VIDHA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA.. E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXPEDIÇÃO DE MANDADO - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - DESCUMPRIMENTO - EFEITOS TÍPICOS DE Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO SENTENÇA DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. NÃO MERECE PROSPERAR A PRETENSÃO DO AGRAVANTE, NA MEDIDA EM QUE UMA VEZ HOMOLOGADO PELO JUIZ, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE O ACORDO PRODUZIRÁ EFEITOS TÍPICOS DE UMA SENTENÇA DE MÉRITO, COMO DETERMINA O ART. 269, INCISO III, DO CPC. 2. DESTA FORMA, COM O SEU TRÂNSITO EM JULGADO, A HOMOLOGAÇÃO SOMENTE PODERÁ SER ANULADA ATRAVÉS DE AÇÃO RESCISÓRIA OU ANULATÓRIA, NOS TERMOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL VIGENTES. 3. O ACORDO HOMOLOGADO PREVIA QUE "[...] PARA A HIPÓTESE DO INADIMPLEMENTO DE QUALQUER PARCELA, O VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODAS AS PARCELAS DO ACORDO, INCIDINDO A MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE (FL. 29) [...]". 4. SENDO ASSIM, CONSIDERANDO QUE NÃO FOI AVENÇADO QUE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO GERARIA O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL, NÃO PODERIA O MAGISTRADO AGORA DEFERI-LO, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA E AOS ARTS. 467 E 471 DO CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE TRATA O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.099.000.107, CUJO AGRAVANTE É GILBERTO PEREIRA SILVA E AGRAVADO VIDHA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA.. E OUTRO. ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM A ATA E COM AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA/ES, 01 DE DEZEMBRO DE 2009. DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO. 9 APELAÇÃO CÍVEL Nº 11050177291 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL APTE FEITO CRIANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA.. ADVOGADO(A) JOAO CARLOS ASSAD APTE SNOWEEK COMERCIO DE ROUPAS LTDA.. ADVOGADO(A) JOAO CARLOS ASSAD APDO VALDER MOREIRA PIRES ADVOGADO(A) UBALDO MOREIRA MACHADO RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 22/09/2009 E LIDO EM 02/02/2010 APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 011050177291 APELANTES:FEITO CRIANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA... E OUTRO APELADO:VALDER MOREIRA PIRES RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS APELANTES QUANTO A SITUAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE "HABITE-SE". PREVISIBILIDADE. ISENÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO AO ESTADO DO IMÓVEL. DIREITO DE RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO JUÍZO A QUO. CLÁUSULA CONTRATUAL AFASTANDO PRETENSÃO DAS APELANTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO AS EMPRESAS APELANTES TINHAM CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO À SITUAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO, QUAL SEJA, DE QUE O IMÓVEL ENCONTRAVA-SE EM OBRAS, SEM ACABAMENTO, NECESSITANDO DE ADAPTAÇÕES E NECESSITANDO DE REGULAMENTAÇÃO. LOGO, A AUSÊNCIA DE "HABITE-SE" DO IMÓVEL ERA PERFEITAMENTE PREVISÍVEL, POR ESTAR O MESMO EM OBRAS AO TEMPO DA SUA LOCAÇÃO, DE MODO QUE A SUBLOCATÁRIA ASSUMIU O RISCO DE ARCAR COM AS CONSEQÜÊNCIAS DAS AÇÕES FISCALIZATÓRIAS DO ÓRGÃO MUNICIPAL AO INICIAR SUAS ATIVIDADES NO LOCAL. 2) O CONTRATO EXPRESSAMENTE ISENTA O APELADO QUANTO À EVENTUAIS RESPONSABILIDADES SOBRE AS DESPESAS OCASIONADAS PARA FINS DE REGULAMENTAÇÃO DA LOCAÇÃO 15 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 DO IMÓVEL (CLÁUSULA NONA). AINDA NA MESMA LINHA, O CONTRATO É TAXATIVO AO PRESCREVER QUE O IMÓVEL LOCADO ESTARIA, DE FATO, INACABADO E NECESSITANDO DE ADAPTAÇÕES PARA A EXPLORAÇÃO DA SUA ATIVIDADE ECONÔMICA, BUSCANDO EXIMIR O APELADO DE QUALQUER RESPONSABILIDADE TAMBÉM NO PARTICULAR (CLÁUSULA DÉCIMA). 3) A MATÉRIA QUANTO AO SUPOSTO DIREITO DE RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS, REALIZADAS NO IMÓVEL PELAS APELANTES, NÃO DEVE SER CONHECIDA, PORQUANTO SEQUER VENTILADA PERANTE O MM JUÍZO A QUO, SEJA ATRAVÉS DE SUA PETIÇÃO INICIAL (FLS. 02/07), OU ATRAVÉS DAS MANIFESTAÇÕES APRESENTADAS À RECONVENÇÃO (FLS. 203/205). SABE-SE QUE O EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO É ABSOLUTO E NEM ILIMITADO EM SUA EXTENSÃO, PELO QUE VEDADO ÀS PARTES INOVAREM NOS AUTOS, ARTICULANDO TESES QUE SEQUER FORAM SUBMETIDA AO CRIVO DO MM JUÍZO A QUO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO ENSEJARIA FLAGRANTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA JURISDICIONAL. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE A EMPRESA LOCATÁRIA E O APELANTE NÃO DEIXA DÚVIDAS DE QUE O "LOCATÁRIO NÃO TERÁ DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR QUAISQUER BENFEITORIAS OU OBRAS NA COISA LOCADA" (CLÁUSULA QUARTA - FLS. 19), RAZÃO PELA QUAL NÃO MERECE PROSPERAR A PRETENSÃO DE REFORMA QUANTO AO PONTO EM DESTAQUE. 4) QUANTO À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS, VÊ-SE QUE A MANIFESTAÇÃO DAS VONTADES EXTERIORIZADAS PELAS PARTES ÀS FLS. 18/21, NÃO VIOLA QUALQUER PRINCÍPIO OU INTERESSES METAINDIVIDUAIS E/OU INTERESSES INDIVIDUAIS RELATIVOS À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A MELHOR DOUTRINA CIVILISTA VEM INTERPRETANDO O ENUNCIADO CONSTANTE DO ART. 421 DO CC/02 COMO SENDO UM "PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE CONTÉM UMA CLÁUSULA GERAL", DE MODO QUE O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, DO QUAL EMANA A PACTA SUNT SERVANDA, DEVE SER REPELIDO SEMPRE QUE A VONTADE DOS CONTRATANTES NÃO SE SUJEITAR ÀS "NORMAS DE ORDEM PÚBLICA, QUE FIXAM INTERESSES DA COLETIVIDADE E AS BASES JURÍDICAS FUNDAMENTAIS EM QUE REPOUSAM A ORDEM ECONÔMICA E MORAL DA SOCIEDADE E OS BONS COSTUMES, RELATIVOS À MORALIDADE SOCIAL". O CASO CONCRETO NÃO TANGENCIA TAIS SITUAÇÕES, POR SE TRATAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, COM POSSIBILIDADE EXPRESSA DE SUBLOCAÇÃO, DE IMÓVEL COMERCIAL EM FAVOR DE PESSOAS JURÍDICAS PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS LÍCITAS, PELO QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (SOCIALIDADE DO CONTRATO). ASSIM, E AO CONTRÁRIO DO QUE ARGUMENTAM AS APELANTES, CONCLUI-SE QUE A SENTENÇA NÃO FORA PROFERIDA COM BASE EM "SUPOSIÇÕES E PRESUNÇÕES", MAS SIM À LUZ DA MATÉRIA FÁTICA TRATADA NOS AUTOS E, SOBRETUDO, NOS LIMITES FIRMADOS NA LEI E NO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. 5) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 011050177291, EM QUE FIGURAM COMO APELANTES FEITO CRIANÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA... E OUTRO E COMO APELADO VALDER MOREIRA PIRES. ACORDA A COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA/ES, 22 DE SETEMBRO DE 2009. PRESIDENTE CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 10 APELAÇÃO CÍVEL Nº 11060080808 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL APTE SAFRA LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) ANTONIO FLAVIO LEITE GALVAO ADVOGADO(A) ATHOS PROCOPIO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) DIOGO DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A) ELIZABETH ALVES DE SOUZA Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) JOSE CARLOS DE CARVALHO COSTA ADVOGADO(A) JOSE FELIZ GAMA ADVOGADO(A) LUCIANO GONCALVES OLIVIERI ADVOGADO(A) LUIZ ANTONIO SORIANO ADVOGADO(A) PAULA ALVES CAMPOS ADVOGADO(A) RODRIGO ANTONIO FERREIRA BRANDAO APDO DENISE BARBOSA BASTOS ADVOGADO(A) CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 24/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010 APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 11060080808 APELANTE: SAFRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCATIL APELADO: DENISE BARBOSA BASTOS RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE NÃO CONHECIDA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. 1. CONSIDERANDO QUE A PRELIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO, SUA APRECIAÇÃO DEVERÁ SER FEITA JUNTAMENTE COM O MÉRITO. 2. O ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PREVÊ NO ARTIGO 27 QUE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDE APENAS SOBRE A PRETENSÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS POR FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. 3. IN CASU, A REPARAÇÃO DE DANOS PRETENDIDA NÃO ADVÉM DA COMPRA DE PRODUTO COM DEFEITO. A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ESTÁ ANCORADA NO DESCUMPRIMENTO DO QUE FORA PACTUADO ENTRE AS PARTES, OU SEJA, NO FATO DO APELANTE TER APRESENTADO O CHEQUE PÓS DATADO ANTERIORMENTE À DATA APRAZADA. 4. ASSIM, CONSIDERANDO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DE TRÊS ANOS, CONFORME PREVÊ O NOVO CÓDIGO CIVIL, CONCLUI-SE QUE A PRESENTE AÇÃO ESTÁ PRESCRITA. 5. MESMO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2028 DO NOVO CÓDIGO CIIVIL, OPERA-SE A PRESCRIÇÃO, POIS O PRAZO PRESCRICIONAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ERA DE 20 ANOS. NO ENTANTO, QUANDO O NOVO CÓDIGO CIVIL ENTROU EM VIGOR NÃO HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO REFERIDO PRAZO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER APLICADA A REGRA INSCULPIDA NO NOVO CÓDIGO, ADOTANDO-SE COMO TERMO INICIAL DE CONTAGEM A DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR, OU SEJA, EM 11/01/03. 6. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA E ACOLHIDA. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE TRATA A PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL Nº 11060080808, CUJO APELANTE É SAFRA LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL E APELADO DENISE BARBOSA BASTOS. ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM A ATA E COM AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA PRIMEIRA PRELIMINAR E, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA/ES, 24 DE NOVEMBRO DE 2009. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA PRIMEIRA PRELIMINAR; POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO), TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 11 APELAÇÃO CÍVEL Nº 12040062114 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL APTE BRAULINO RONCH ADVOGADO(A) LIZONETE MACHADO GUARNIER ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO APDO SAINT GOBAIN ABRASIVOS LTDA.. ADVOGADO(A) ALDIMARA GUARNIERI DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A) ALVARO JOSE GIMENES DE FARIA ADVOGADO(A) ANA RITA FALKENBACH NUNES ADVOGADO(A) KLEBER MARCOS COSTALONGA VAREJAO FILHO ADVOGADO(A) MICHELLE VAZ FIDALGO ADVOGADO(A) RAQUEL SPINASSÉ GIL SANTOS ADVOGADO(A) ROSEMEIRE CRISTINA SILVA BET ADVOGADO(A) SANDRO VIEIRA DE MORAES 16 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 ADVOGADO(A) STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI ADVOGADO(A) WILMA CHEQUER BOU HABIB APDO MAQUIL MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA.. ADVOGADO(A) JALVAS PAIVA FILHO ADVOGADO(A) MORGAN SILVA BATALHA ADVOGADO(A) NILSON DOS SANTOS GAUDIO RELATOR DESIG. FABIO CLEM DE OLIVEIRA REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 17/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 012.040.062.114 APELANTE: BRAULINO RONCH APELADOS: SAINT GOBAIN ABRASIVOS LTDA... E MAQUIL MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA... RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. USO INADEQUADO. REBOLOS. NEXO CAUSAL ROMPIDO. VÍCIO DO PRODUTO AFASTADO. ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. COMPROVADO POR PERÍCIA QUE O REBOLO ADQUIRIDO PELO APELANTE FOI INSTALADO EM DESACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA E UTILIZADO DE FORMA INADEQUADA, EIS QUE SUBMETIDO A GIRO MUITO ACIMA DO QUE O RECOMENDADO PELO FABRICANTE E ESPECIFICADO NO PRÓPRIO PRODUTO, RESTA INCONTROVERSO QUE A QUEBRA OCORRIDA NÃO DECORREU DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO DESTE, E, EM CONSEQUÊNCIA, AFASTA-SE A RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE PELOS DANOS À SUA SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA, PROVOCADOS PELOS ESTILHAÇOS DO ESMERIL QUE O ATINGIRAM. 2. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA, DESIGNADO RELATOR PARA ELABORAÇÃO DO ACÓRDÃO. VITÓRIA, 17 DE NOVEMBRO DE 2009. PRESIDENTE RELATOR P/ ACÓRDÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR, DESIGNADO RELATOR PARA A ELABORAÇÃO DO ACÓRDAO. 12 APELAÇÃO CÍVEL Nº 12050059331 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL APTE GABRIELA TEODORO DE PAULA ADVOGADO(A) VALCIMAR BAGOTTO RIGO APDO COIMEX - ADMINISTRAÇÃO DE CONSORCIOS LTDA.. ADVOGADO(A) MARIA BERNADETH DEPIANTE ADVOGADO(A) RODRIGO DA CUNHA NEVES RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 15/09/2009 E LIDO EM 02/02/2010 APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 012050059331 APELANTE:GABRIELA TEODORO DE PAULA APELADA:COIMEX - ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA... RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS ARTICULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) NÃO É POSSÍVEL, EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA COM BASE EM CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (DECRETO LEI 911/69), A DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO SE PERMITE AO DEVEDOR FIDUCIANTE LEVANTAR TAIS QUESTÕES Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NÃO PODENDO O JUIZ, NESTE TIPO DE AÇÃO, RECONHECER EVENTUAL NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 2) DE ACORDO COM O ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, LIMITOU O LEGISLADOR AS MATÉRIAS QUE PODEM SER LEVANTADAS, NA CONTESTAÇÃO, PELO DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA, QUE TEM CONTRA SI INTENTADA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TAL ARTIGO É TAXATIVO, OU SEJA, EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, AO DEVEDOR FIDUCIANTE SOMENTE É POSSÍVEL ALEGAR, EM SUA CONTESTAÇÃO, PAGAMENTO DO DÉBITO OU CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. 3) O DISPOSITIVO EM TELA, AO RESTRINGIR A MATÉRIA DE DEFESA NESTAS AÇÕES, NÃO AFRONTA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, JÁ QUE O DEVEDOR PODERÁ LEVANTAR A QUESTÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATRAVÉS DE OUTRA VIA PROCESSUAL, ADEQUADA À PRETENSÃO EM TELA. 4) PRECEDENTES DO STJ. 5) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 012050059331, EM QUE FIGURA COMO APELANTE GABRIELA TEODORO DE PAULA E COMO APELADA COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA... ACORDA A COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA/ES, 15 DE SETEMBRO DE 2009. PRESIDENTE CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 13 APELAÇÃO CÍVEL Nº 12050070940 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL APDO ANESTINA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES APTE/APDO HDI SEGUROS S/A ADVOGADO(A) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA APDO/APTE WELLINGTON RODRIGUES CAETANO ADVOGADO(A) FERNANDO ANTONIO SANTOS LEITE APDO/APTE RUNA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA.. ADVOGADO(A) FERNANDO ANTONIO SANTOS LEITE RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 01/12/2009 E LIDO EM 02/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIXAÇÃO DOS MONTANTES. LIDE SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APELOS DESPROVIDOS. 1. PRELIMINARES. 1.1. HDI SEGUROS S/A. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO SEGURADO SEM COMUNICAÇÃO À SEGURADORA, POR SI SÓ, NÃO LHE RETIRA O ÔNUS DE EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, TAMPOUCO CONSTITUI AGRAVAMENTO DO RISCO. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME. 1.2. RUNA LOGISTCS E TRANSPORTES LTDA... ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. A RECORRENTE TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RAZÃO DO DEVER DE SEGURANÇA VINCULADO AO RISCO DE SUA ATIVIDADE. SE O CAUSADOR DO SINISTRO NÃO ERA EMPREGADO DA RECORRENTE, NEM POR ISSO SE AFASTA O ARGUMENTO QUE O MESMO ERA SEU PREPOSTO. SE A RECORRENTE DEVE SUPORTAR O ATO PRATICADO POR SEU PREPOSTO, ENTÃO TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME. 2. MÉRITO. NA RESPONSABILIDADE CIVIL HÁ NECESSIDADE DE SE ESTABELECER A CONDUTA CULPOSA DO AGENTE, O DANO E O NEXO CAUSAL. 2.1. O DANO RESTA DEMONSTRADO NOS AUTOS PELA CERTIDÃO DE ÓBITO DA VÍTIMA. ADEMAIS, SE O PREPOSTO DA EMPRESA RECORRENTE RUNA LOGISTICS TRANSPORTES LTDA... FOI QUEM DEU CAUSA AO SINISTRO QUE VITIMOU O FILHO DA RECORRIDA (EFEITO), RESTOU CONFIGURADO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O DANO. A CONDUTA 17 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 CULPOSA DO APELANTE WELLINGTON RODRIGUES CAETANO ESTÁ SUBSTANCIALMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. 2.2. AGIU O APELANTE WELLINGTON RODRIGUES CAETANO COM NEGLIGÊNCIA (FALTA DE CUIDADO POR CONDUTA OMISSIVA) E IMPRUDÊNCIA (FALTA DE CAUTELA OU CUIDADO POR CONDUTA COMISSIVA), RAZÃO PELA QUAL NÃO RESTA DÚVIDA QUE SUA CONDUTA FOI A CAUSA SUFICIENTE E DETERMINANTE PARA OCASIONAR O SINISTRO. 2.3. CULPA CONCORRENTE AFASTADA TENDO EM VISTA QUE NO MOMENTO DO ACIDENTE A VÍTIMA ENCONTRAVA-SE DE COSTAS PARA O VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO E EM LOCAL ONDE COMUMENTE PRESTAVA SEUS SERVIÇOS, LACRANDO CONTÊINERES. 2.4. RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS É COM EXCLUSIVIDADE DOS RECORRENTES WELLINGTON RODRIGUES CAETANO E RUNA LOGISTICS E TRANSPORTES LTDA..., ESSA EM FACE DA RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE COM O CAUSADOR DO SINISTRO COMO JÁ MENCIONADO ALHURES (DEVER DE SEGURANÇA ALIADO AO RISCO DA ATIVIDADE). 2.5. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) FIXADOS EM 2/3 DO SALÁRIO QUE A VÍTIMA AUFERIA, MORMENTE QUANDO SE PRESUME QUE A VÍTIMA NECESSITARIA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO PARA SEU PRÓPRIO SUSTENTO E PARA SUAS DESPESAS PESSOAIS. TERMO A QUO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO É O ÓBITO DA VÍTIMA. TERMO AD QUEM MANTIDO EM 68 (SESSENTA E OITO) ANOS DE IDADE DA VÍTIMA. 2.6. DANOS MORAIS ESTABELECIDOS. QUANTUM ARBITRADO. 3. LIDE SECUNDÁRIA. RESTOU DEMONSTRADA A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE A SEGURADORA HDI E A SOCIEDADE RUNA LOGISTCS E TRANSPORTES LTDA..., ATÉ O VALOR CONTRATADO. 4. RECURSO INTERPOSTO POR HDI SEGUROS S/A DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR WELLINGTON RODRIGUES CAETANO DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR RUNA LOGISTCS E TRANSPORTES LTDA... DESPROVIDO. UNÂNIME. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 012050070940 ONDE FIGURAM COMO APELANTES HDI SEGUROS S/A, WELLINGTON RODRIGUES CAETANO E RUNA LOGISTCS E TRANSPORTES LTDA... E COMO APELADOS HDI SEGUROS S/A, WELLINGTON RODRIGUES CAETANO, RUNA LOGISTCS E TRANSPORTES LTDA... E ANESTINA PEREIRA DE OLIVEIRA, ACORDA A COLENDA 1ª CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA (ES), 1º DE DEZEMBRO DE 2009. PRESIDENTE CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 14 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24010135135 VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL APTE BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA . ADVOGADO(A) MACKSEN LEANDRO SOBREIRA ADVOGADO(A) MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA APDO CELIO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) ABINER SIMOES DE OLIVEIRA * APELAÇÃO ADESIVA Nº 24010135135 APTE CELIO DE OLIVEIRA JUNIOR APDO BANCO DO BRASIL S/A RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 29/09/2009 E LIDO EM 02/02/2010 APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 024.010.135.135 APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A APELADO/APELANTE: CÉLIO DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR: DES. FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DEVOLUÇÃO DE CRÉDITO - DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL S/A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO - APELAÇÃO INTERPOSTA POR CÉLIO DE OLIVEIRA JUNIOR - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. NÃO MERECEM PROSPERAR AS PRETENSÕES DO APELANTE BANCO DO BRASIL S/A, NA MEDIDA EM QUE DEVE-SE CONSIDERAR NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, A DUPLA FINALIDADE DO INSTITUTO, CUJOS OBJETIVOS SÃO, POR UM LADO, A PUNIÇÃO DO OFENSOR, COMO FORMA DE COIBIR SUA REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DELITUOSA E, POR OUTRO, A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA PELA DOR E SOFRIMENTO VIVENCIADOS. 2. O QUANTUM A SER INDENIZADO FOI CORRETAMENTE ARBITRADO, COMPENSANDO O AUTOR PELOS EFEITOS DO EVENDO DANOSO, SEM PROPORCIONA-LHE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 3. MUITO EMBORA O PEDIDO DO VALOR INDENIZATÓRIO NÃO TENHA SIDO JULGADO PROCEDENTE, ESTA É UMA PERDA MÍNIMA EQUIPARADA À VITÓRIA TOTAL. DEVENDO, PORTANTO, O BANCO APELANTE ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS SOZINHO. 4. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. 5. PELOS MOTIVOS JÁ EXPOSTOS, TAMBÉM NÃO MERECE SER PROVIDO A APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA POR CÉLIO DE OLIVEIRA JUNIOR. 6. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE TRATA A PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.010.135.135, CUJO APELANTE/APELADO É BANCO DO BRASIL S/A E APELADO/APELANTE É CÉLIO DE OLIVEIRA JUNIOR. ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA/ES, 29 DE SETEMBRO DE 2009. DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 15 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030083570 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL APTE ADILIO FERREIRA RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A) MARISTELA PEREIRA GUASTI APDO VALDINETE COUTINHO MOURA ADVOGADO(A) NIELSON GERALDO ROCHA RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 15/09/2009 E LIDO EM 02/02/2010 APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 024030083570 APELANTE:ADILIO FERREIRA RODRIGUES JÚNIOR APELADA:VALDINETE COUTINHO MOURA RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES PRATICADAS PELO RECORRENTE. FATO INCONTROVERSO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. CRITÉRIOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HIPÓTESE DOS AUTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) COMO BEM RESSALTOU O MAGISTRADO A QUO, O FATO DO RECORRENTE TER CARIMBADO A TESTA DA AUTORA E TER SEGURADO O SEU BRAÇO DE FORMA TÃO FORTE A PONTO DE CAUSAR-LHE UMA TORSÃO - CONFORME FLS. 14, 15 E 17 - POR SI SÓ GARANTEM A AUTORA O DIREITO A PERCEBER INDENIZAÇÃO. 2) É DE SE DESTACAR QUE TAIS FATOS NÃO SÃO NEGADOS PELO RECORRENTE, CONFORME SE OBSERVA DE SEU DEPOIMENTO ÀS FLS. 80. DESTA FORMA, O FATO NARRADO PELA AUTORA EM SUA PEÇA INICIAL SE TORNOU INCONTROVERSO NO QUE SE REFEREM ÀS AGRESSÕES, PORTANTO, PATENTE O DEVER DO RECORRENTE EM INDENIZÁ-LA. 3) PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL, POR SE TRATAR DE ALGO IMATERIAL, CONQUANTO SE ENCONTRA ÍNSITO NA PRÓPRIA OFENSA, DESNECESSÁRIA A PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO, POIS A NATUREZA COMPENSATÓRIA, ATENUANDO DE MANEIRA INDIRETA AS CONSEQÜÊNCIAS DA CONDUTA 18 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 PRATICADA PELO APELANTE, AFIGURANDO-SE INVIÁVEL A EXIGÊNCIA DA PROVA DO EFETIVO DANO, POIS ISSO DECORRE DO PRÓPRIO FATO, DE ACORDO COM AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. 4) NO ENTANTO, SABE-SE QUE A INDENIZAÇÃO/COMPENSAÇÃO ADVINDA DO DANO MORAL DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO OFENSOR, BEM COMO AS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DA VÍTIMA E DO OFENSOR, PARA QUE NÃO SE TRANSFORME A INDENIZAÇÃO EM PRÊMIO DE UM E RUÍNA DE OUTRO. 5) NO CASO EM COMENTO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A REALIDADE QUE O PROCESSO DEIXA TRANSPARECER E A SITUAÇÃO PECULIAR DE DISCUSSÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO HAVIDO ENTRE OS LITIGANTES, MOSTRA-SE SUFICIENTE QUE A INDENIZAÇÃO À VÍTIMA SEJA ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), REDUZINDO-SE, ASSIM, O QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO A QUO SEM DEIXAR DE REPROVAR-SE A CONDUTA DO RÉU. 6) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030083570, EM QUE FIGURA COMO APELANTE ADILIO FERREIRA RODRIGUES JÚNIOR E COMO APELADA VALDINETE COUTINHO MOURA. ACORDA A COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA/ES, 15 DE SETEMBRO DE 2009. PRESIDENTE CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 16 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030149728 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ES ADVOGADO(A) WILMA CHEQUER BOU-HABIB APTE INS DE PREV E ASS DOS SER DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA IPAMV ADVOGADO(A) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS APDO AVANI DE SOUZA ADVOGADO(A) MARCELO PEREIRA MATTOS ADVOGADO(A) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 03/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010 APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 24030149728 REMETENTE: MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA/ES APELANTES: MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES APELADO: AVANI DE SOUZA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PREFEITO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL: ACOLHIDA. - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA: ACOLHIDA MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 120 DIAS ESTABELECIDO EM LEI ESPECÍFICA - RECURSO CONHECIDO PROVIMENTO CONCEDIDO EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL ORIGINÁRIA. 1. ACOLHE-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA/ES, PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL ORIGINÁRIA, HAJA VISTA QUE A PRÁTICA E A ALTERAÇÃO DO ATO IMPUGNADO DIRECIONA-SE RESTRITAMENTE PARA A ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA (IPAMV). 2. ACOLHE-SE A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE NÃO FORA OBSERVADO O PRAZO CONTIDO NO ART. 18, DA LEI Nº 1.533/51 (ATUAL ARTIGO 23 DA LEI 12.016/2009). TRATANDO-SE DE AÇÃO MANDAMENTAL COM O INTUITO DE ATACAR ATO COMISSIVO, DE EFEITOS CONCRETOS, COMO SOE ACONTECER COM O DECRETO DE APOSENTADORIA, A Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL DEVE OCORRER 120 (CENTO E VINTE) DIAS APÓS A SUA PRATICA. 4. A IMPETRANTE, INSURGINDO-SE CONTRA ATO COMISSO CONCRETIZADO EM 2002, APENAS AJUIZOU O MANDAMUS EM 2003, MUITO ALÉM DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE DIAS) DEFERIDOS PELA LEI, IMPORTANDO NO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS QUE TRATA DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030149728, CUJO OS APELANTES SÃO O MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES, E APELADA AVANI DE SOUZA. ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM A ATA E COM AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO ACOLHER A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA/ES, 03 DE NOVEMBRO DE 2009. DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, ACOLHER A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 17 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040071227 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL APTE MARCIO NICOLAY JOAQUIM SECCO ADVOGADO(A) LIDIANE DA PENHA SEGAL, DEF. PUBLICA APDO IOSMAR LUIZ MANSK ADVOGADO(A) ALEXANDRA JENNER GOMES ADVOGADO(A) ALEXANDRE DE ALMEIDA MIRANDA ADVOGADO(A) ANDERSON R ZUCOLOTO FERNANDES ADVOGADO(A) LEONARDO VELLO DE MAGALHAES APDO BOM FRUTO COMERCIO LTDA.. ADVOGADO(A) ALEXANDRA JENNER GOMES ADVOGADO(A) ALEXANDRE DE ALMEIDA MIRANDA ADVOGADO(A) ANDERSON R ZUCOLOTO FERNANDES ADVOGADO(A) LEONARDO VELLO DE MAGALHAES RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 17/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.040.071.227 APELANTE: MÁCRIO NICOLAY JOAQUIM SECCO APELADO:IOSMAR LUIZ MANSK E OUTRO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO C/C LUCROS CESSANTES BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE VEÍCULO UTILIZADO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. NÃO MERECE PROSPERAR A PRETENSÃO DO APELANTE NA MEDIDA EM QUE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA GOZA DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM, OU SEJA, PREVALECE ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO. 2. O DOCUMENTO PÚBLICO FAZ PROVA DOS FATOS QUE O FUNCIONÁRIO DECLARAR QUE OCORRERAM NA SUA PRESENÇA (ART. 364 DO CPC). 3. OS LUCROS CESSANTES CORRESPONDEM AQUILO DE QUE A PARTE FOI PRIVADA PATRIMONIALMENTE, EM VIRTUDE DE FATO OU ATO ALHEIO A SUA VONTADE. SÃO ASSIM, OS GANHOS QUE ERAM CERTOS OU PRÓPRIOS, QUE FORAM FRUSTRADOS POR ATO OU FATO DE OUTREM. 4. O VEÍCULO É FUNDAMENTAL NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, E COM A OCORRÊNCIA DO SINISTRO, FICOU IMPOSSIBILITADO DE RODAR COM SEU VEÍCULO, TENDO QUE CONTRATAR O FRETE. 5. SEGUNDO O ART. 1.059 DO ANTERIOR CÓDIGO CIVIL, NÃO SE EXIGE QUE OS LUCROS CESSANTES SEJAM CERTOS, BASTANDO QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO CONCRETO, SEJAM RAZOÁVEIS OU POTENCIAIS. 6. O QUANTUM, INDEPENDENTE DOS VALORES DECLARADOS NA INICIAL, DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO, UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS DE FLS. 40-60 NÃO SE REVELAM SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS LUCROS CESSANTES 19 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 PRETENDIDOS PELO APELADO. 7. RECURSO CONHECIDO. 8. PROVIMENTO NEGADO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE TRATA A PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.040.071.227, CUJO APELANTE É MÁRCIO NICOLAY JOAQUIM SECCO E APELADO IOSMAR LUIZ MANSK E OUTRO. ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM A ATA E COM AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA/ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009. DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 18 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050281617 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE NEY GERALDO MAGELA FERREIRA LOPES ADVOGADO(A) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI APTE JUSSARA FERREIRA LOPES ADVOGADO(A) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 18/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010 APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 024050281617 APELANTE: NEY GERALDO MAGELA FERREIRA LOPES E OUTRA APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO - RESPONSABILIDADE PARA AFASTAR AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 135 DO CTN QUE LHE RECAI - EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA E CABAL COMPROVAÇÃO DO DIREITO DESTACADO COMO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA - APELO CONHECIDO PROVIMENTO NEGADO. 1. NOS CASOS EM QUE O SÓCIO SE ENCONTRA NA CONDIÇÃO DE CO-RESPONSÁVEL PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO, FIGURANDO, INCLUSIVE, NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, O ÔNUS DA PROVA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PARA FINS DE PAGAMENTO DO DÉBITO LHE RECAI, DEVENDO, PORTANTO, DESCONFIGURAR, ATRAVÉS DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA TANTO, AS HIPÓTESES DESTACADAS NO ARTIGO 135 DO CTN, QUE APONTAM PARA POSSÍVEL INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU AO ESTATUTO. 2. ENTENDIMENTO QUE ENCONTRA RESPALDO NO ASPECTO RELEVANTE DE QUE AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA POSSUEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA, E POSSUEM EFEITO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, SEGUNDO ESTABELECE O ARTIGO 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 3. CERTIDÕES DE DIVIDA ATIVA QUE NÃO FORAM JUNTADAS AOS AUTOS, PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO INCONTESTE DEFENDIDO NA AÇÃO MANDAMENTAL. 4. A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO FAZ COM QUE, NOS CASOS EM QUE O NOME DO SÓCIO-GERENTE CONSTE DA CDA, O ÔNUS DA PROVA SEJA TRANSFERIDO AO GESTOR DA SOCIEDADE. ASSIM, INVIÁVEL A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO NA HIPÓTESE. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 954891/ES RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA JULGADO EM 06/03/2008). 5. OS APELANTES, UMA VEZ FIGURANDO NAS RESPECTIVAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, NÃO PRODUZIRAM QUALQUER COMPROVAÇÃO PRÉVIA QUE POSSA DESCONFIGURAR A RESPONSABILIDADE PESSOAL COM RELAÇÃO AOS DÉBITOS EXISTENTES, DESTACANDO A AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES CONTIDAS NO ARTIGO 135 DO CTN, OU SEJA, DE QUE NÃO EFETUARAM PROCEDIMENTOS CONTRÁRIOS À LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU AO ESTATUTO. 6. CORRETO O ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO MM JUIZ DE DIREITO “A Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO QUO”, QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS QUE TRATA DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050281617, CUJO O APELANTE É NEY GERALDO MAGELA E OUTRA E APELADO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM A ATA E COM AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA/ES, 18 DE NOVEMBRO DE 2009. DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 19 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080084262 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE DANIELA GUIMARAES NOHSSEN ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ LANNA APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) ELAINE PEREIRA DA SILVA RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 01/09/2009 E LIDO EM 02/02/2010 APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 024080084262 APELANTE: DANIELA GUIMARÃES NOHSSEN APELADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO JUNTO AO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL - PRELIMINAR EX-OFFICIO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ACOLHIDA - ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA A PARTIR DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM - DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. 1. TENDO A APELANTE SUSCITADO, COMO PRINCIPAL ARGUMENTO NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA, QUE SEU DIREITO EM SER NOMEADA NO CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA PERIONDONTISTA JUNTO AO SERVIÇO PÚBLICO DE VITÓRIA ESTÁ INTIMAMENTE LIGADO AO FATO DE OCUPAR O 4º LUGAR NA LISTA DE APROVAÇÃO DO CERTAME, E, HAVENDO CONTROVÉRSIAS QUANTO AO REFERIDO FATO, ACOLHE-SE A PRELIMINAR SUSCITADA, EX-OFFICIO, DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, PARA FINS DE ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS APÓS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM À ORIGEM PARA EFETIVA CITAÇÃO DAQUELA CANDIDATA QUE EFETIVAMENTE OCUPA O 4º LUGAR NO QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO. 2. NÃO OBSTANTE À APARENTE JUDICIALIDADE DAS ALEGAÇÕES DA APELANTE, NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A SUA CLASSIFICAÇÃO EM 4º LUGAR, COM A CERTEZA QUE SE REQUER. 3. SEGUNDO O CONTEÚDO DO DOCUMENTO ACOSTADO À FL. 193, A LISTA PREAMBULAR DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME DESTACA COMO CLASSIFICADA EM 4º LUGAR, A CANDIDATA ELAINE OLIVEIRA DUAILIBI, FIGURANDO A APELANTE EM 7º LUGAR. A APELANTE SÓ VEIO A OCUPAR A 4ª POSIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA DO CERTAME APÓS TER AJUIZADO A AÇÃO MANDAMENTAL REGISTRADA SOB O Nº 024060356946, E OBTIDO SENTENÇA FAVORÁVEL RECONHECENDO O SEU DIREITO DE TER REVISADA A SUA NOTA, ESTANDO OS AUTOS NESTA CORTE, PARA ANÁLISE, EM RAZÃO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E TAMBÉM EM VIRTUDE DA REMESSA NECESSÁRIA EFETIVADA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. 4. DIRECIONAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APELANTE, NOS PRESENTES AUTOS, ASSIMILANDO A SUA ARGUMENTAÇÃO DE QUE EFETIVAMENTE OCUPA A 4ª POSIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA DO CERTAME, PARA FINS DE NOMEAÇÃO, ALÉM DE CONFERIR DEFINITIVIDADE A COMANDO DECISÓRIO AINDA PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO (COMANDO DECISÓRIO SUB JUDICE), A TESE ATINGIRIA POR COMPLETO OS ANSEIOS DA CANDIDATA ELAINE OLIVEIRA DUAILIBI, CLASSIFICADA ORIGINARIAMENTE EM 4º LUGAR, 20 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO SEGUNDO A LISTA DE APROVADOS DO CONCURSO, O QUE CERTAMENTE NÃO PODE SER ADMITIDO SEM QUE A MESMA FIGURE NA RELAÇÃO PROCESSUAL PARA DEFENDER SEUS ANSEIOS. 5. DIANTE DO RECENTE ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO COLENDO STJ, BEM COMO POR ESTA CORTE, NO SENTIDO DE ASSEGURAR AOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL DO CONCURSO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO, RESTOU CONSTATADA SITUAÇÃO IMPERIOSA QUE DESÁGUA NA EXIGÊNCIA DE QUE SEJA PROLATADO PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE APONTE PARA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE O DEFERIMENTO DO DIREITO ALMEJADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA, E POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA, NA PRESENTE APELAÇÃO, POSSUI O CONDÃO DE ADENTRAR NA ESFERA DE INTERESSES DAQUELA CANDIDATA QUE OCUPA ORIGINARIAMENTE UMA CLASSIFICAÇÃO MAIS PRIVILEGIADA NO CERTAME, MAIS PRECISAMENTE NA 4ª POSIÇÃO. 6. NÃO SE TRATA, NA HIPÓTESE FÁTICA LEVADA À JULGAMENTO, DE ETAPA ELIMINATÓRIA, QUE, POR CERTO, PRODUZIRIA EFEITOS SOMENTE PARA A SITUAÇÃO ISOLADA DA APELANTE NO CONCURSO, MAS DE HIPÓTESE QUE TOCA A ORDEM CLASSIFICATÓRIA DO CERTAME, QUE, POR ASSIM DIZER, PODE GERAR REFLEXOS NO RESULTANDO FINAL DO CONCURSO, DELINEANDO O DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, INCLUINDO A APELANTE, SE ACOLHIDA A SUA TESE, CONFORME JÁ MENCIONADO, SEGUINDO O ENTENDIMENTO MANIFESTADO EM CASOS COMO TAIS. 7. A FORMAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO É UM DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, SENDO, PORTANTO, MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO, SEGUNDO DETERMINA OS PRECEITOS DO § 3º, DO ART. 267, DO CPC. 8. PRELIMINAR ACOLHIDA, À UNANIMIDADE. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS QUE TRATA DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080084262, CUJA A APELANTE É DANIELA GUIMARÃES NOHSSEN E APELADO O MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES. ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM A ATA E COM AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE DE VOTOS, ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA/ES, 1º DE SETEMBRO DE 2009. DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. INOCORRÊNCIA. INSERÇÃO DE OUTDOOR'S. INTENÇÃO DE INFORMAR OS CONSUMIDORES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. LESÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O DANO MORAL QUE AFETA A PESSOA JURÍDICA É A REPERCUSSÃO NEGATIVA SOBRE SUA IMAGEM, DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DE OUTREM, SENDO NECESSÁRIO REPERCUSSÃO NA SOCIEDADE, ABALO DE BOM-NOME. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. 2) A INSERÇÃO DE OUTDOOR'S PELAS RUAS DA CIDADE POR PARTE DA RECORRENTE OBJETIVOU APENAS LEVAR AO CONHECIMENTO DE SEU CLIENTES QUE O POSTO RECORRIDO NÃO MAIS ADQUIRIA SEUS PRODUTOS. A INTENÇÃO ERA DE ALERTAR O CONSUMIDOR QUE OS PRODUTOS VENDIDOS PELO RECORRIDO NÃO ERAM MAIS FORNECIDOS PELA RECORRENTE, NÃO HAVENDO EM NENHUM MOMENTO A INTENÇÃO DE FAZER O CONSUMIDOR PENSAR QUE OS PRODUTOS LÁ COMERCIALIZADOS ERAM DE MÁ QUALIDADE OU ADULTERADOS. 3) O DANO PRETENDIDO PELA PESSOA JURÍDICA NÃO SE PRESUME, POR SE CARACTERIZAR COMO ABALO QUE O CONCEITO DO NOME COMERCIAL SOFRE PERANTE A SOCIEDADE, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE AOS SEUS CLIENTES E FREQÜENTADORES, DEVE SER EFETIVAMENTE COMPROVADO, EVIDENCIANDO-SE O ABALO DA CREDIBILIDADE QUE POSSUI PERANTE TERCEIROS, SOB PENA DE NÃO SE CONFIGURAR A LESÃO ALEGADA. 4) NO CASO EM ESPÉCIE, DEVE-SE DIZER QUE, MUITO EMBORA ESTEJA EVIDENCIADO QUE HOUVE A DIVULGAÇÃO DO NOME DO APELADO, TAL FATO NÃO BASTA PARA LHE DAR ENSEJO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 5) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024089011571, EM QUE FIGURA COMO APELANTE ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA... E COMO APELADA PETROCENTRO LTDA... ACORDA A COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA/ES, 22 DE SETEMBRO DE 2009. PRESIDENTE CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 20 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24089011571 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL APTE ESSO BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA.. ADVOGADO(A) ALINE FARIA SANTOS RABELO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) CARLA DE CAMPOS REBELLO ADVOGADO(A) CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA ADVOGADO(A) CAROLINA MACHADO VARGAS ADVOGADO(A) DIOGO PAIVA FARIA ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO(A) GUILHERME RIBEIRO DA C SAMPAIO ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES ADVOGADO(A) SANDRA SARMENTO DE MORAES APDO PETROCENTRO LTDA.. ADVOGADO(A) EMERSON LUIZ FAE ADVOGADO(A) FLAVIA MOTTA PRETTI ADVOGADO(A) JOSE CARLOS STEIN JUNIOR ADVOGADO(A) LUCIANO DAMASCENO DA COSTA ADVOGADO(A) OMAR PEREIRA MATTAR ADVOGADO(A) RODRIGO BARBOSA DE BARROS ADVOGADO(A) SANDRO STEIM RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 22/09/2009 E LIDO EM 02/02/2010 APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 024089011571 APELANTE:ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA... APELADA:PETROCENTRO LTDA... RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. REPERCUSSÃO NEGATIVA SOBRE SUA IMAGEM. 21 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050008271 VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL APTE ESCELSA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ADVOGADO(A) AMANDA CUNHA CIDADE HEIZER ADVOGADO(A) ANDRE LUIS ALVES QUINTELA JUNIOR ADVOGADO(A) ELISANGELA VASCONCELOS CALMON ADVOGADO(A) GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) IMERO DEVENS ADVOGADO(A) MANOELA FANI DIAS RESENDE ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS ADVOGADO(A) MAURICIO MESQUITA ADVOGADO(A) RAQUEL M MENDES PESSANHA APDO MEDCOR VILA VELHA CARDIOLOGIA S/C ADVOGADO(A) FLAVIO DE PAULA CECCATTO * APELAÇÃO ADESIVA Nº 35050008271 APTE MEDCOR VILA VELHA CARDIOLOGIA S/C APDO ESCELSA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A RELATOR DESIG. FABIO CLEM DE OLIVEIRA REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 24/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 35.050.008.271 APTE/APDA: ESCELSA S/A - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS APDA/APTE: MEDCOR VILA VELHA CARDIOLOGIA S/C (ADESIVO) RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR P/ ACÓRDÃO: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA CONSUMIDOR - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS ALEGAÇÃO DE DANO EM APARELHO DE ECOCARDIOGRAFIA “PICO DE ENERGIA ELÉTRICA” - FATO DO SERVIÇO INCONTROVERSO - RESPOSTA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA 21 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO ELÉTRICA - NEXO DE CAUSALIDADE - PRÉVIA INSPEÇÃO (RESOLUÇÃO ANEEL Nº 61/2004) - ÔNUS DA PROVA - RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - OCORRÊNCIA - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. 1. A INSPEÇÃO PRÉVIA NO EQUIPAMENTO QUE SOFRE DANO EM RAZÃO DE ALEGADO VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PREVISTA NO ARTIGO 10, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 61/2004, CONSTITUI CONDIÇÃO PARA O RESSARCIMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA QUANDO SOLICITADO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO TEM, CONTUDO, O CONDÃO DE AFASTAR A APRECIAÇÃO DO FATO PELO PODER JUDICIÁRIO. 2. NÃO SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS DA PROVA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE ALEGA A HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DA UNIDADE CONSUMIDORA MAS NÃO DEMONSTRA QUE O DANO VERIFICADO EM APARELHO A ESTA PERTENCENTE FOI CAUSADO NÃO PELO ALEGADO “PICO DE ENERGIA” E SIM POR FALHA DE ATERRAMENTO, AINDA MAIS QUANDO, POSSUINDO EM SEU QUADRO PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS NA ANÁLISE DE PROBLEMAS DECORRENTES DE PERTURBAÇÕES NA REDE ELÉTRICA, TINHA CONDIÇÕES DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO QUE ALEGOU. 3. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 4. A DESMARCAÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS EM RAZÃO DE PROBLEMA DE NATUREZA TÉCNICA, DE OCORRÊNCIA PONTUAL, CAUSADO POR “PICO DE ENERGIA ELÉTRICA”, GERA DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES, CONCERNENTES AO VALOR DO CONSERTO DO APARELHO DANIFICADO E AO QUE A EMPRESA DEIXOU DE GANHAR DURANTE O PERÍODO EM QUE ELE FICOU SEM FUNCIONAR, RESPECTIVAMENTE. TAL OCORRÊNCIA, CONTUDO, NÃO É SUFICIENTE PARA ABALAR A CONFIANÇA DE CLIENTES OU A CREDIBILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. 5. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR A ESCELSA S/A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ESCELSA S/A. POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA. VITÓRIA, ES, 03 DE NOVEMBRO DE 2009. PRESIDENTE RELATOR P/ ACÓRDÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ESCELSO S/A. POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO DE FORMA GRADATIVA - IMPOSSIBILIDADE - DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA - ACEITAÇÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - EXCLUSÃO - PRECEDENTES DO STJ 1. OCORRENDO O RISCO PREVISTO NO CONTRATO DE SEGURO A SEGURADORA É OBRIGADA A RESSARCIR OS VALORES RELATIVOS À INDENIZAÇÃO NOS LIMITES PREVISTOS NA AVENÇA HAVIDA COM A SEGURADA, SENDO IRRELEVANTE O FATO DESTA TER SIDO CONDENADA A PAGAR O DANO MATERIAL, OBJETO DA COBERTURA, DE FORMA MENSAL, PORQUANTO SE TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS - UMA DA LIDE PRINCIPAL, DECORRENTE DO SINISTRO, OUTRA DA SECUNDÁRIA DECORRENTE DO CONTRATO DE SEGURO. 2. SEM RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA PELA DENUNCIAÇÃO, DESCABE SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELA LIDE SECUNDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM QUE É APELANTE SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS E SÃO APELADOS ADRIANA APARECIDA PASOLINI E OUTROS. ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, POR MAIORIA, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR. VITÓRIA, 17 DE NOVEMBRO DE 2009. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR REVISOR, DESIGNADO RELATOR PARA A ELABORAÇÃO DO ACÓRDÃO. 22 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35990006864 VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL APTE SUL AMERICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES ADVOGADO(A) ANA CECILIA CARNEIRO ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO APDO ADRIANA APARECIDA PASOLINI ADVOGADO(A) MARCO AURELIO ZOVICO APDO V J P M (MENOR PÚBERE) ADVOGADO(A) MARCO AURELIO ZOVICO APDO MARTA JANETE RODRIGUES RIBEIRO BARRETO ADVOGADO(A) JOSE JORGE ALVES BARRETO APDO L P M (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A) MARCO AURELIO ZOVICO RELATOR DESIG. FABIO CLEM DE OLIVEIRA REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 17/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 035.990.006.864 APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS APELADOS: ADRIANA APARECIDA PASOLINI E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. INCORRE EM ERRO DE PROCEDIMENTO O JULGADOR QUE, EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, APÓS A OFERECIMENTO DE DEFESA PRÉVIA, OMITE-SE QUANTO À APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DEDUZIDO PELO AUTOR, REJEITA A AÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92, E CONCLUI PELA SUA IMPROCEDÊNCIA AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO EXISTEM PROVAS DE PRÁTICA DE CONDUTA REPUTADA ÍMPROBA. PRECEDENTES DO C. STJ. DOUTRINA. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DEDUZIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA, DESIGNADO RELATOR PARA ELABORAÇÃO DO ACÓRDÃO. 23 APELAÇÃO CÍVEL Nº 40060009160 PINHEIROS - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO DANIELLI CRISTINA ZANONI ADVOGADO(A) HERMES ANTONIO SUSSAI APDO GILDEVAN ALVES FERNANDES ADVOGADO(A) ELIAS BARBOSA JULIO APDO MARIO SÉRGIO DE CASTRO MONTEIRO ADVOGADO(A) NILSON ARAUJO DA SILVA RELATOR DESIG. FABIO CLEM DE OLIVEIRA REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 24/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 40.060.009.160 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELADOS: DANIELLI CRISTINA ZANONI, GILDEVAN ALVES FERNANDES E MARIO SÉRGIO DE CASTRO MONTEIRO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR P/ ACÓRDÃO: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA 22 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 VITÓRIA, ES, 24 DE NOVEMBRO DE 2009. PRESIDENTE RELATOR P/ ACÓRDÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA, DESIGNADO RELATOR PARA ELABORAÇÃO DO ACÓRDÃO. 24 APELAÇÃO CÍVEL Nº 48040093956 SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL APTE AMADO CAETANO DE ARAUJO ADVOGADO(A) ITALO SCARAMUSSA LUZ APTE MARCIA TERTULIANA SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO(A) ITALO SCARAMUSSA LUZ APDO MUNICÍPIO DA SERRA ADVOGADO(A) JOAO FRANCISCO PETRONETTO RELATOR DESIG. FABIO CLEM DE OLIVEIRA REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 17/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 048.040.093.956 APELANTES: AMADO CAETANO DE ARAÚJO E MARCIA TERTULIANA SANTOS DE ARAÚJO APELADO: MUNICÍPIO DA SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PATRIMÔNIO PÚBLICO. PERMISSÃO DE USO. POSSE INDEVIDA DA COISA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DOS APELANTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO DO ENTE DE DIREITO PÚBLICO AO QUAL PERTENCE SUBTRAI A LEGITIMIDADE DE SEU USO, ESPECIALMENTE QUANDO O PERMISSIONÁRIO RECEBEU A COISA DE TERCEIRO À MARGEM DO CONHECIMENTO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, AFASTA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELA SUA DEMOLIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. 2. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA, DESIGNADO RELATOR PARA ELABORAÇÃO DO ACÓRDÃO. VITÓRIA, 17 DE NOVEMBRO DE 2009. PRESIDENTE RELATOR P/ ACÓRDÃO CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA, DESIGNADO RELATOR PARA ELABORAÇÃO DO ACÓRDÃO. 25 REMESSA EX-OFFICIO Nº 11080044750 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB REMTE JUIZ DIREITO VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL CACHOEIRO ITAPEM PARTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO(A) CRISTIANO TESSINARI MODESTO PARTE ANDERSON JORGE GOMES ARAUJO ADVOGADO(A) EDUARDO CAVALCANTE GONÇALVES ADVOGADO(A) FERNANDO ANTONIO POLONINI * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 11080044750 APTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM APDO ANDERSON JORGE GOMES ARAUJO RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 17/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010 REMESSA EX-OFFICIO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA REF. AUTOS Nº 011.080.044.750 Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES APELADO: ANDERSON JORGE GOMES ARAÚJO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR: DES. FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO EMENTA: REMESSA EX-OFFICO - APELAÇÃO VOLUNTÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DOCUMENTO VÁLIDO - INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA - LEI Nº 1533/51 APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA REGISTRADO - REEXAME DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. MERECE SER REJEITADA A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA NA MEDIDA EM QUE RENOVA-SE O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS COM RELAÇÃO AO ATO QUE MODIFICA NORMAS DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE PREVISTAS. 2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA RESULTADO DA PROVA DE TÍTULOS, DESDE QUE A ALEGAÇÃO SE CONCENTRE NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 3. PELA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DA REGRA EDITALÍCIA CHEGA-SE A CONCLUSÃO DE QUE APENAS OS CERTIFICADOS E DIPLOMAS DE CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO, QUAIS SEJAM: PÓS-GRADUÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO PRECISARIAM SER REGISTRADOS. NÃO SE ENQUADRANDO, PARA TANTO, CURSO DE GRADUAÇÃO. 4. EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, O EDITAL DO CERTAME DEVERÁ CONTER AS REGRAS REGULATÓRIAS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, AS QUAIS DEVERÃO SER OBSERVADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LICITANTE E PELOS PREPONENTES EM TODOS OS SEUS TERMOS E CONDIÇÕES. 5. A RESTRIÇÃO DO ITEM QUE CUIDA DA PONTUAÇÃO, SEM QUE HOUVESSE UMA EXPRESSA MANIFESTAÇÃO NO EDITAL SURGE, COMO UMA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA RAZOABILIDADE. 6. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS, PARA CONCEDER A SEGURANÇA, NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA PROLATADA PELO MM JUIZ DE DIREITO A QUO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE TRATA A PRESENTE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REMESSA NECESSÁRIA Nº 011.080.044.750, CUJO REMETENTE É O MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, APELANTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES E APELADO ANDERSON JORGE GOMES ARAÚJO. ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM A ATA E COM AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO; NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA/ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009. DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 26 REMESSA EX-OFFICIO Nº 12060066169 CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL DE CARIACICA PARTE MUNICÍPIO DE CARIACICA ADVOGADO(A) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO PARTE WANDERLEI PORTO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) DARLEANA CANAL ADVOGADO(A) MARIANGELA CANAL ADVOGADO(A) RICARDO TEDOLDI MACHADO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 12060066169 APTE MUNICÍPIO DE CARIACICA 23 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 APDO WANDERLEI PORTO DO NASCIMENTO RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 22/09/2009 E LIDO EM 02/02/2010 APELAÇÃO VOLUNTÁRIA/REMESSA NECESSÁRIA REF. AUTOS Nº 12060066169 REMETENTE: MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CARIACICA/ES APELANTE: MUNICÍPIO DE CARIACIA/ES APELADO: WANDERLEI PORTO NASCIMENTO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONVOCAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE CANDIDATO DEVIDAMENTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR PA-A - EDITAL Nº 001/2005 - PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE/RECORRIDO - VALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA OPORTUNAMENTE PARA COMPROVAR A GRADUAÇÃO DO CANDIDATO COMPROVAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM QUE FORA EFETIVADA A SUA GRADUAÇÃO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REGULARMENTE ACOSTADA AOS AUTOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VISLUMBRADO - RECURSO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. CONSTATA-SE O EFETIVO INTERESSE PROCESSUAL DO APELADO, HAJA VISTA A PRETENSÃO DEDUZIDA NO SENTIDO DE QUE SEJA CONCRETIZADA A SUA NOMEAÇÃO E LOCALIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, QUE NÃO FORA EFETIVADA EM RAZÃO DO ATO APONTADO COMO COATOR DENUNCIADO NOS AUTOS. 2. DEVE SER CONSIDERADA, PARA FINS PROBATÓRIOS, TODA A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELO IMPETRANTE/APELADO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DO APELANTE, EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, QUANTO AO SEU CONTEÚDO. CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS JUNTADAS À PETIÇÃO INICIAL, E QUE NÃO SÃO IMPUGNADAS PELA PARTE ADVERSA, TÊM O MESMO VALOR PROBANTE DOS ORIGINAIS. CÓPIAS REPROGRÁFICAS DE DOCUMENTOS JUNTADO POR PARTICULAR MERECE LEGITIMIDADE ATÉ DEMONSTRAÇÃO EM CONTRÁRIO DE SUA FALSIDADE. 3. O APELADO COMPROVOU, COM A CLAREZA E A CERTEZA QUE SE REQUER, SUA GRADUAÇÃO NO CURSO SUPERIOR DE PEDAGOGIA, BEM COMO O RECONHECIMENTO DAS FACULDADES INTEGRADAS PADRE ANCHIETA (FIPAG), CONFORME EXIGIDO PELO RESPECTIVO EDITAL Nº 001/2005, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODERIA SER OBSTADA A SUA NOMEAÇÃO NO CARGO EM QUE LOGROU APROVAÇÃO NO CERTAME. 4. SENTENÇA MANTIDA PARA DETERMINAR QUE AUTORIDADE IMPETRADA EFETUE OS PROCEDIMENTOS ADEQUADOS PARA FINS DE CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO APELADO JUNTO AO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, NAS FUNÇÕES DE PROFESSOR PA-A. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS QUE TRATA DA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REMESSA NECESSÁRIA Nº 12060066169, CUJO O REMETENTE É O MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CARIACICA/ES, APELANTE, O MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES E APELADO WANDERLEY PORTO NASCIMENTO. ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM A ATA E COM AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. VITÓRIA/ES, 22 DE SETEMBRO DE 2009. DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. 27 REMESSA EX-OFFICIO Nº 24000166330 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA REMTE JUIZ DE DIREITO 2A V FAZ PUB EST VITÓRIA PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) CAROLINA BONADIMAN ESTEVES ADVOGADO(A) CESAR EDUARDO BARROS DE SIQUEIRA PARTE L F C M (MENOR PÚBERE) ADVOGADO(A) ALVINO PADUA MERIZIO PARTE SANDRA FERREIRA DE CARVALHO Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ALVINO PADUA MERIZIO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24000166330 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO L F C M (MENOR PÚBERE) APDO SANDRA FERREIRA DE CARVALHO RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 01/09/2009 E LIDO EM 02/02/2010 APELAÇÃO VOLUNTÁRIA/REMESSA EX-OFFICIO REF. AUTOS Nº 024000166330 1APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: SANDRA FERREIRA DE CARVALHO E OUTRO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - REMESSA EX-OFFICIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: ACOLHIDA - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. - MÉRITO - REMESSA NECESSÁRIA - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS PARA TANTO - POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS DA SEGURADA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA OU ATÉ QUE CONCLUA O CURSO SUPERIOR - REMESSA CONHECIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO . 1. ACOLHE-SE A PRELIMINAR SUSCITADA, QUE APONTA A ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, HAJA VISTA QUE É O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA JERÔNIMO MONTEIRO QUEM POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA APTA PARA SUPORTAR O ÔNUS ADVINDO DO POSSÍVEL DEFERIMENTO DOS ANSEIOS DEDUZIDOS NA AÇÃO MANDAMENTAL ORIGINÁRIA. 2. CONFORME OS TERMOS REAFIRMADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 234/2004, O IPAJM SE QUALIFICA E ATUA COMO ENTIDADE AUTÁRQUICA ESTADUAL AUTÔNOMA, COM PERSONALIDADE JURÍDICA E RECURSOS PRÓPRIOS, FATO QUE LHE DIRECIONA RESTRITAMENTE A LEGITIMIDADE PARA INTERPOR QUALQUER VIA RECURSAL A FIM DE IMPUGNAR DECISÕES PROLATADAS EM SEU DESFAVOR. 3. EM VIRTUDE DAS PECULIARIDADES QUE NORTEIAM CASOS COMO TAIS, HÁ DE SER PROTEGIDA E PRESERVADA PELA LEI OS MEIOS DE EDUCAÇÃO A DEPENDENTE QUE AINDA NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE FAZÊ-LO COM SEUS PRÓPRIOS RECURSOS. 4. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARCABOUÇO MAIOR DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, AO DISCIPLINAR A MATÉRIA, DEIXA EVIDENTE A FINALIDADE PRIMORDIAL DA PENSÃO POR MORTE: SUPRIR A CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA QUE O DE CUJUS PRESTAVA À FAMÍLIA. 5. “A JUSTIÇA PRECISA SER RENTE À REALIDADE SOCIAL. ESSA ADERÊNCIA À VIDA SOMENTE SE CONSEGUE COM O AGUÇAMENTO DE SENSIBILIDADE HUMANISTICA E SOCIAL DOS JUÍZES”. (WATANABE, KAZUO. DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL, 1999, P. 64). 6. PACIFICO O ENTENDIMENTO DE QUE “DEVIDO À SUA NATUREZA ALIMENTAR, NÃO HÁ ARGUMENTO QUE JUSTIFIQUE CONFERIR À PENSÃO POR MORTE UMA APLICAÇÃO DIVERSA DA QUE É ATRIBUÍDA AOS ALIMENTOS ADVINDOS DA RELAÇÃO DE PARENTESCO, REGULADA PELO DIREITO CIVIL, SENDO CERTO QUE NESTA SEARA VIGORA O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL O ALIMENTANDO FAZ JUS A PERMANECER NESTA CONDIÇÃO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE SE ESTIVER CURSANDO FACULDADE. É PRECISO CONSIDERAR O CARÁTER ASSECURATÓRIO DO BENEFÍCIO, PARA O QUAL O SEGURADO CONTRIBUIU DURANTE TODA A SUA VIDA COM VISTAS A GARANTIR, NO CASO DE SEU FALECIMENTO, O SUSTENTO E O PLENO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL DE SEUS DESCENDENTES QUE, SE VIVO FOSSE, MANTERIA COM O RESULTADO DE SEU TRABALHO, POR MEIO DO SALÁRIO OU DA CORRESPONDENTE PENSÃO”. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL 19703-7 - SEXTA TURMA REL. JUIZ ANDRÉ FONTES - DJU 21/03/2003). 7. A MERA ASSUNÇÃO À MAIORIDADE CIVIL NÃO PRESSUPÕE CAPACIDADE E INDEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO INDIVÍDUO, MORMENTE NOS DIAS ATUAIS EM QUE OS FILHOS PERMANECEM POR LONGOS ANOS NA CASA DOS PAIS, FORMANDO-SE PROFISSIONALMENTE, PARA SÓ DEPOIS DAR RUMO ÀS SUAS VIDAS PESSOAIS E FINANCEIRAS. 8. O ARTIGO 205 DA CARTA DA REPÚBLICA É LUZENTE, E NÃO DEIXA DÚVIDAS, AO ESTABELECER QUE “A EDUCAÇÃO, DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO E DA FAMÍLIA, SERÁ PROMOVIDA E INCENTIVADA COM A COLABORAÇÃO DA SOCIEDADE, VISANDO AO PLENO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA, SEU PREPARO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA E SUA QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO”. CUMPRE TAMBÉM CONSIGNAR QUE O 24 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 CANCELAMENTO DA PENSÃO PERCEBIDA PELA IMPETRANTE REFLETE VERDADEIRA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REMESSA CONHECIDA. MANTIDA A SENTENÇA PROLATADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS QUE TRATA DA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REMESSA NECESSÁRIA Nº 024000166330, CUJO O APELANTE É O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E APELADAS SANDRA FERREIRA DE CARVALHO E OUTRA. ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM A ATA E COM AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHER A PRELIMINAR ARGÜIDA, E, QUANTO À REMESSA NECESSÁRIA, DELA CONHECER PARA MANTER A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA/ES, 1º DE SETEMBRO DE 2009. DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA. QUANTO A REMESSA NECESSÁRIA, DELA CONHECER PARA MANTER A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 28 REMESSA EX-OFFICIO Nº 35990026946 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUBLICA MUNICIPAL DE VILA VEL PARTE, MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO(A) SILVIO FALÇÃO SPERANDIO PARTE DICIANE MIRANDA FERREIRA ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEVEDO CARVALHO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35990026946 APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA APDO DICIANE MIRANDA FERREIRA RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 01/09/2009 E LIDO EM 02/02/2010 APELAÇÃO VOLUNTÁRIA/ REMESSA EX-OFFICIO REF. AUTOS Nº 35990026946 REMETENTE: MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA/ES APELANTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES APELADO: DICIANE MIRANDA FERREIRA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VALORES COMPATÍVEIS COM O NÍVEL CORRESPONDENTE À NOVA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL - RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA - JUDICIALIDADE DA SENTENÇA OBJURGADA RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO - REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. A HIPÓTESE FÁTICA LEVADA À JULGAMENTO NÃO TRATA DE PEDIDO DE ASCENSÃO DO SERVIDOR À UM NOVO CARGO PÚBLICO, COMO QUER FAZER PARECER O APELANTE (HIPÓTESE VEDADA PELO ART. 37, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), MAS DE EFETIVO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR, EM NÍVEL DIVERSO DO CARGO QUE JÁ OCUPAVA, NA MESMA CARREIRA, EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO DE SUA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (PROMOÇÃO EFETIVADA DE FORMA VERTICAL). 2. O PEDIDO FORMULADO NA ORIGEM ENCONTROU RESPALDO NOS TERMOS PRECONIZADOS PELA LEI Nº 2.932/94 (VIGENTE QUANDO DA CONSTITUIÇÃO DE SEU DIREITO), QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA. 3. PODERÁ UM CANDIDATO SER APROVADO E INVESTIDO NO CARGO DE PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO E SER ENQUADRADO NO PADRÃO DE REFERÊNCIA DE NÍVEL I, ENQUANTO OUTRO SERVIDOR SER ENQUADRADO, DENTRO DO MESMO CARGO, NO NÍVEL II, POR POSSUIR ALGUMA ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE MAGISTÉRIO QUE O HABILITE PARA TANTO, O QUE NÃO SIGNIFICA QUE FORA PROMOVIDO PARA OUTRO CARGO CUJOS REQUISITOS DE INVESTIDURAS SÃO DISTINTOS. 4. DEMONSTRADOS TODOS OS REQUISITOS APTOS PARA O DEFERIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS ORIGINARIAMENTE, AFASTANDO-SE, INCLUSIVE, O ARGUMENTO Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO DE QUE A ESPECIALIZAÇÃO DA RECORRIDA NÃO SE COMUNICA COM AS FUNÇÕES DO CARGO QUE EXERCE, UMA VEZ QUE O ANEXO III, DA LEI Nº 2.932/94, REFERE-SE TÃO SOMENTE AO GRAU ESCOLAR DO SERVIDOR, NÃO FAZENDO QUALQUER ALUSÃO À ESPECIFICIDADE DA MATÉRIA NA QUAL SE ESPECIALIZOU, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA OBJURGADA. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS QUE TRATA DA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REMESSA NECESSÁRIA Nº 035990026946, CUJO O REMETENTE É O MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA/ES, APELANTE, O MUNICÍPIO DE VILA VELHA E APELADO DICIANE MIRANDA FERREIRA. ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM A ATA E COM AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. VITÓRIA/ES, 1º DE SETEMBRO DE 2009. DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. 29 AGRAVO INOMINADO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 24990166647 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL AGVTE VALIA FUND VALE DO RIO DOCE SEG SOCIAL ADVOGADO(A) LUCAS ZIGONI CAMPOS ADVOGADO(A) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR AGVDO WALDIR FRANÇA PEREIRA ADVOGADO(A) CHRISTIANO PIMENTEL PEREIRA ADVOGADO(A) JOSE CARLOS NASCIF AMM RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 24/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. SUPLEMENTAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STF E, NA ESTEIRA, POR ESTA CORTE, COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO DIRIMIR CONFLITOS DE INTERESSES DECORRENTES DE CONTRATO DE SUPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, FIRMADO ENTRE PARTICIPANTE E ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, INSTITUÍDA POR EMPREGADOR. 2. “O BENEFÍCIO PRETENDIDO DECORRE DE RELAÇÃO DE TRABALHO MANTIDA COM A EMPRESA PATROCINADORA (COMPANHIA VALE DO RIO DOCE) DA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL), RAZÃO POR QUE É COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO” (STF-MONOCRÁTICA, CC 7.592/MG, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, J. 23/10/2009, DJE 04/11/2009). 3. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSCITOU PRELIMINAR DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 557 DO CPC, PARA ANULAR A SENTENÇA E OS ATOS DECISÓRIOS QUE LHE ANTECEDERAM, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DO AGRAVO INOMINADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024990166647 ONDE FIGURA COMO AGRAVANTE VALIA - FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL E COMO AGRAVADO WALDIR FRANÇA PEREIRA, ACORDA A COLENDA 1ª CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA (ES), 24 DE NOVEMBRO DE 2009. PRESIDENTE CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADORÌ CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 25 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 30 AGRAVO INOMINADO AGV INSTRUMENTO Nº 35089002162 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA AGVDO IRENI DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) ANA CRISTINA V RANGEL ADVOGADO(A) ANDRESSA POZES T RIBEIRO ADVOGADO(A) MAURA RUBERTH GOBBI ADVOGADO(A) PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 18/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.089.002.162 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: IRENI DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA PERÍCIA MÉDICA - HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR - DECISÃO MONOCRÁTICA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO - ART. 557, DO CPC - IRREGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO INOMINADO RAZÕES QUE SE VOLTAM A COMBATER O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO INOMINADO NÃO CONHECIDO DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. 1. - OS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS PARA PERÍCIA MÉDICA QUE DEVERÁ AFERIR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE INCAPACIDADE LABORAL DA AGRAVADA FORAM FIXADOS DENTRO DO PADRÃO DE RAZOABILIDADE, LEVANDO-SE EM CONTA A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA, NÃO IMPORTANDO EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. - HIPÓTESE QUE RENDE ENSEJO À NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO UNIPESSOAL. 3. - O ÓRGÃO COLEGIADO, NO JULGAMENTO DO AGRAVO INOMINADO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEVE CINGIR-SE A ANALISAR SE ESTÁ OU NÃO DIANTE DE HIPÓTESES QUE ADMITEM A PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, TANTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE) OU DE NEGAR-LHE PROVIMENTO (JUÍZO DE MÉRITO), AMBAS, PELA REGRA INSCRITA NA CABEÇA DO ART. 557, DO CPC. OU DE DAR-LHE PROVIMENTO (JUÍZO DE MÉRITO), JÁ PELA REGRA PREVISTA NO § 1º-A DO ART. 557, DO CPC. 4. - TANTO A INEXISTÊNCIA DE RAZÕES E/OU DE PEDIDO, COMO A FORMULAÇÃO DE PEDIDO E/OU A ARGÜIÇÃO DE RAZÕES QUE NÃO MANTENHAM RELAÇÃO COM O MÉRITO DO RECURSO RESULTAM NA SUA INADMISSIBILIDADE. 5. - SE AS RAZÕES DO AGRAVO INOMINADO SE VOLTAM A COMBATER O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL PROFERIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. 6. - RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR MANTIDA. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE AGRAVO DE INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM QUE É AGRAVANTE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E AGRAVADA IRENI DO NASCIMENTO. ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA, 18 DE NOVEMBRO DE 2009. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA  CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 31 AGRAVO INOMINADO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 48040073198 SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL AGVTE MARINETE LUBE RIBEIRO ADVOGADO(A) NOEMAR SEYDEL LYRIO AGVDO MUNICÍPIO DA SERRA ADVOGADO(A) ANABELA GALVAO ADVOGADO(A) MARIA BERNADETH DEPIANTE Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 18/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010 ACÓRDÃO AGRAVO INOMINADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 048.040.073.198 AGRAVANTE: MARINETE LUBE RIBEIRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO INOMINADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO PORQUE INTEMPESTIVOS (CPC, ART. 557, CAPUT) - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO UNIPESSOAL - MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC - APLICAÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. NÃO SE CONHECE, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, O AGRAVO INOMINADO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS, LIMITANDO-SE O AGRAVANTE A REPETIR AS RAZÕES DESSES EMBARGOS, E APLICA-SE, PORQUE MANIFESTAMENTE INFUNDADO, A MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO E IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA, ES, 18 DE NOVEMBRO DE 2009. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 32 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INOM. AP CÍVEL Nº 24030001275 VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL EMGTE ECAD - ESCRITORIO CENTRAL DE ARREC E DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO(A) AVELINO EUGENIO MIRANDA ADVOGADO(A) EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO ADVOGADO(A) RICARDO TADEU RIZZO BICALHO EMGDO KEILA TEIXEIRA BARBOSA ADVOGADO(A) JULIANA TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 24/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO ED NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030001275 EMBARGANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD EMBARGADO: KEILA TEIXEIRA BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS NOS PROCESSOS PRINCIPAL E CAUTELAR. JULGAMENTO NÃO CONCOMITANTE. FATO NOVO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA E ACÓRDÃO CASSADOS. 1- O EMBARGANTE MANEJARA ANTERIORMENTE, TANTO NO PROCESSO PRINCIPAL QUANTO NO CAUTELAR, AGRAVOS INOMINADOS RELATIVAMENTE ÀS DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS. 2 - NÃO OBSTANTE INEXISTA DETERMINAÇÃO LEGAL PARA QUE O JULGAMENTO DO PROCESSO CAUTELAR PRECEDA O PRINCIPAL AO QUAL SE LIGA, NO CASO DE NEGATIVA AO SEGUIMENTO DO APELO INTERPOSTO NO PROCESSO ACESSÓRIO SE AMPARAR NO NÃO SEGUIMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL, DEVE HAVER JULGAMENTO CONCOMITANTE DOS RECURSOS PENDENTES PARA QUE SE EVITE INCONGRUÊNCIA NAS DECISÕES. 3 - CASSADA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO A DECISÃO MONOCRÁTICA LANÇADA NO PROCESSO PRINCIPAL, A QUAL FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO 26 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 INTERPOSTO NO PROCESSO CAUTELAR, DEIXA DE EXISTIR FUNDAMENTO PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO LANÇADA NESTE ÚLTIMO. 4 - NÃO OBSTANTE INEXISTA QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535, DO CPC, A EXISTÊNCIA DE FATO NOVO QUE PREJUDICA A DECISÃO ANTERIORMENTE LANÇADA NÃO PODE SER IGNORADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. 5 DADO PROVIMENTO AO EMBARGOS PARA, CONCEDENDO-LHES EFEITO INFRINGENTE, ANULAR A DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 112/115 E, CONSEQUENTEMENTE, O ACÓRDÃO DE FLS. 175/176, PROPICIANDO, ASSIM, A APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE COMPÕEM A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DE CONFORMIDADE COM A ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA, 24 DE NOVEMBRO DE 2009. PRESIDENTE RELATORPROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 33 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AG INOM. AP VOLUNT Nº 24060055217 EX-OFFICIO VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE FABIO RIBEIRO TANCREDI ADVOGADO(A) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES EMGDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) WILMA CHEQUER BOU HABIB RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 17/11/2009 E LIDO EM 02/02/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA NA REMESSA NECESSÁRIA REF. AUTOS Nº 024060055217 EMBARGANTE: FÁBIO RIBEIRO TANCREDI EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTAGEM DOS VALORES PERCEBIDOS PELO EMBARGANTE PARA FINS DE CÔMPUTO DO TETO REMUNERATÓRIO COMANDOS CONSTITUCIONAIS DETERMINADOS APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NA DECISÃO OBJURGADA - ABORDAGEM DE TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DOS AUTOS - EMBARGOS INTERPOSTOS PARA FINS DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS PRETENSÕES RECORRENTES - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. NÃO HÁ QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO QUE, COM A CLAREZA QUE SE REQUER, DESTACOU QUE INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, SE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR OU PENSÃO ULTRAPASSA O TETO REMUNERATÓRIO IMPLEMENTADO EM CONFORMIDADE COM A REGRA CONTIDA NA EC 41/03, CORROBORADO PELO ART. 17 DO ADCT, EM CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, QUE FIXOU PROVISORIAMENTE, EM SEU ART. 8º, O SUBSÍDIO MENSAL DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, REGULAMENTANDO O ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEIXOU DE EXISTIR IMPEDIMENTO À INCLUSÃO DAS VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL, OU DE QUALQUER OUTRA NATUREZA, NO CÔMPUTO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO TETO SALARIAL. 3. PLENA EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL QUE, POR SIMETRIA, FIXOU O SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIAS/ES PARA FINS DE IMPOSIÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO. 4. UMA VEZ RECONHECIDA, PELO PRETÓRIO EXCELSO, A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 37, XI DA CF/88, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA 24875/DF, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DIREITO ADQUIRIDO OU ATO JURÍDICO PERFEITO QUE SE SOBREPONHA AO TETO REMUNERATÓRIO ESTIPULADO. 5. O COLENDO STJ JÁ SE MANIFESTOU INÚMERAS VEZES EM CASOS COMO TAIS, Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO DESTACANDO QUE “INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, SE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR OU PENSÃO ULTRAPASSA O TETO REMUNERATÓRIO, IMPLEMENTADO EM CONFORMIDADE COM A REGRA CONTIDA NA EC 41/03, CORROBORADO PELO ART. 17 DO ADCT, EM CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (AGRG NO RMS 24668 / RJ - DJ 23.06.2008 - QUINTA TURMA - REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 5. TESES JURÍDICAS TRATADAS À EXAUSTÃO QUANDO DO JULGAMENTO PREAMBULAR DOS AUTOS, MOTIVO PELO QUAL, NA AUSÊNCIA DE QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO NEGA-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS QUE TRATA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 024060055217, CUJO O EMBARGANTE É FÁBIO RIBEIRO TANCREDI E EMBARGADO O MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES. ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM A ATA E COM AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA/ES, 17 DE NOVEMBRO DE 2009. DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA, 22/02/2010 LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE SECRETÁRIO DE CÂMARA ME IRA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 1099000083 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS L, ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 10784 ES HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA 203501 SP FERNANDO AUGUSTO ALVES PINTO 10990 ES CELSO MARCON 008773 ES CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA 9512 ES CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA 11673 ES EDUARDO GARCIA JUNIOR 11521 ES ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE 273B ES LIDIA MARIA SAITER ARAUJO 12013 ES FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO 12366 ES ROBERTA GORETTI GUARNIER 14496 ES LEANDRO NADER DE ARAUJO ECLEZIO MOREIRA MASCARELO, ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 8496 ES JOADIR DTTMANN PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 164/172 DOS AUTOS, ONDE FOI DEFERIDO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, DETERMINANDO QUE A QUANTIA DEFERIDA NA DECISÃO ATACADA SEJA DEPOSITADA EM CONTA JUDICIAL COMO FORMA DE GARANTIA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO; E AO AGRAVADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. 2 NO PROCESSO Nº 6099000694 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADEMAR COUTINHO DEVENS, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 005205 ES LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO 009611 ES MARCELLA RIOS GAVA FURLAN 27 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 11746 ES CAETANO CORRÊA PEIXOTO ALVES 12031 ES ALINE DUTRA DE FARIA 13167 ES KAMILLA ANICIO MACIEL 15032 ES JADIR RESENDE NETO PARA NO PRAZO DE LEI, EXTRAIR CÓPIA DOS AUTOS. 3 NO PROCESSO Nº 14109000092 - AGRAVO DE INSTRUMENTO SERGIUS DE CARVALHO FURTADO, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 13870 ES CAROLINA DINIZ FURTADO 13832 ES FELIPE JOSÉ SILVA LOUREIRO PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. 4 NO PROCESSO Nº 24079015657 - APELAÇÃO CÍVEL BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA, ONDE É APELADO POR SEU ADV. DR. 9141 ES UDNO ZANDONADE YARA HANNA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 5850 ES BRUNO REIS FINAMORE SIMONI 1507 ES LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI 007620 ES JULIANA ZOUAIN FINAMORE SIMONI 9068 ES LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI 009753 ES TIAGO SIMONI NACIF PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DO R. DESPACHO EXARADO ÀS FLS. 223 DOS AUTOS; E A EMBARGADA FRUTÍCULA YARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 225/228. 5 NO PROCESSO Nº 24079015756 - APELAÇÃO CÍVEL BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTINA BRASIL S/A, ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 003463 ES ANTONIO NACIF NICOLAU 005909 ES BRUNO CHIABAI LAMEGO 126609 SP SOLANGE APARECIDA DANELUCI TOMAZINI 094446 SP THELMA CARDOSO A SILVA 126831 SP WLADIMIR DANESE ALIMARI 157893 SP MARCIO CHIEROTTI VENDAS 135830 SP EMERSON DOS SANTOS 190136 SP AGNES OLIVEIRA MENEZES 159809 SP FATIMA REGINA AUGUSTO CIMIDAMORE 13738 BA ELAINE SANTOS VIEIRA 134745 RJ CHRISTIANE ROSE DE MELO MAIA FRUTICULA YARA IMP. E EXP. LTDA., ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 009753 ES TIAGO SIMONI NACIF 1507 ES LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI 5850 ES BRUNO REIS FINAMORE SIMONI 007620 ES JULIANA ZOUAIN FINAMORE SIMONI 9068 ES LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI 8752 ES LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DO R. DESPACHO EXARADO ÀS FLS. 246/247, DO TEOR DO V. ACÓRDÃO DE FLS. 260/263; E AO APELANTE/EMBARGADO, PARA DEVOLUÇÃO DA PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB O N.º 2008.00.325.849. 6 NO PROCESSO Nº 24100906080 - AGRAVO DE INSTRUMENTO SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA., ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 5850 ES BRUNO REIS FINAMORE SIMONI 9068 ES LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI 12271 ES RODRIGO DA ROCHA SCARDUA 10866 ES THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE SCHARIFF MOYSES, ONDE É AGRAVANTE 12829 ES LÂINA PESSIMILIO CASER POR SEUS ADVS. DRS. 10653 ES PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA 16052 ES LUANA MACHADO CAETANO 10211 ES LUCIANA PATROCINIO BORLINI 0003333ES MARLENE VERDAN CUNHA 12864 ES RUBIA MARA GARCIA CUNHA PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 171/175 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. 7 NO PROCESSO Nº 24100906775 - AGRAVO DE INSTRUMENTO UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 10371 ES GUSTAVO SICILIANO CANTISANO 10207 ES LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON 10208 ES SERGIO RUY BARROSO DE MELLO Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO 87690 RJ LUIZ FELIPE CONDE 9736 ES LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN 10154 ES GRACYELLEN LEITE MOREIRA 13469 ES RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO 9835 ES RODRIGO ZACCHE SCABELLO 10488 ES HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO 009386 ES RODRIGO TEIXEIRA COFFLER 15254 ES GUSTAVO GROSSI DE ASSIS 15872 ES SAMYNA TINOCO FERREIRA UMBELINA DE ALMEIDA RODRIGUES, ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 7554 ES MARIA MADALENA VERZOLA RODRIGUES PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 194/196 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. 8 NO PROCESSO Nº 24100906825 - AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 6821 ES LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS, ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 14834 ES AQUILES DE AZEVEDO 15312 ES CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 142/143 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O PLEITEADO EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. 9 NO PROCESSO Nº 35099003945 - AGRAVO DE INSTRUMENTO GILBERTO FERREIRA MACHADO, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 6284 ES ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO 004348 ES MARCELO MIGUEL NOGUEIRA PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. 10 NO PROCESSO Nº 35101111447 - AGRAVO DE INSTRUMENTO WANDER BARCELLOS BELIZARIO, ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11513 ES RAPHAEL TASSIO C GHIDETTI 11045 ES THIAGO DE SOUZA PIMENTA 10041 ES ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO 009445 ES RODRIGO CAMPANA TRISTÃO MONICA VIVIANE BACELLAR RIBEIRO BELIZARIO, ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 004932 ES FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 432/437 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. 11 NO PROCESSO Nº 35101111694 - AGRAVO DE INSTRUMENTO BARRASOL SHOPPING CENTER S/A, ONDE É AGRAVANTE 12767 ES ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI POR SEUS ADVS. DRS. 005462 ES SERGIO CARLOS DE SOUZA 007933 ES RODRIGO CARLOS DE SOUZA 007708 ES FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA 007076 ES CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO 9503 ES MARIANA MARTINS BARROS 9477 ES MARCELLO GONÇALVES FREIRE 9714 ES RODRIGO SILVA MELLO 12647 ES TAYSA BALDO DO NASCIMENTO 14861 ES MIRIAM BATISTA DE MORAES 14136 ES ANDRE LUIZ MALBAR DO NASCIMENTO CLAUDIO PALASSI CUPERTINO DE CASTRO, ONDE É AGRAVADO 7337 ES CLAUDIO FERREIRA FERRAZ POR SEUS ADVS. DRS. 008778 ES JOSE GERALDO PINTO JUNIOR PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 90/92 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL; E AO AGRAVADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. 12 NO PROCESSO Nº 35101111868 - AGRAVO DE INSTRUMENTO BANCO MERCANTIL S/A, ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 82242 MG CLAUDIA FERRAZ DE MOURA 112811 MG LETICIA M. SEDER SOUZA AMARAL 12298 ES LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA 12309 ES GUSTAVO LUIS TEIXEIRA DAS CHAGAS 13031 ES MARIANA AMORIM CALHEIROS DAS CHAGAS 28 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 PARA NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 110/11 DOS AUTOS. 13 NO PROCESSO Nº 36099000097 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CLAUDIA APARECIDA DE PAULA RODRIGUES, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 15322 ES JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO 11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE GILMARA GUARADE BALTAZAR, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 15322 ES JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO 11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE MARIA DA PENHA RODRIGUES ROCHA, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 15322 ES JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO 11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE ANA MARIA FERREIRA MARTINS, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 15322 ES JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO 11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE ANGELICA CRISTINA TRENTIM DIAS PAZINI, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 15322 ES JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO 11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE ENEDINA DOS SANTOS VERLY DE OLIVEIRA, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 15322 ES JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO 11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE GUIOMAR CELINA BORGES PETINO, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 15322 ES JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO 11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE MARIA DE FATIMA PRATA PETINE, ONDE É AGRAVADO 15322 ES JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO POR SEUS ADVS. DRS. 11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE CARLOS ALBERTO RODRIGUES BATISTA, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 15322 ES JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO 11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE MARISIA PONTICELLI PAVANI FERNANDES, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 15322 ES JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO 11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE MONICA ZAMPIRIS DE LIMA ARAUJO, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 15322 ES JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO 11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE EDNA CARVALHO BARBOSA, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 15322 ES JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO 11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE MARIA MARCIA FERREIRA BARBOSA DE SIQUEIRA, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 15322 ES JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO 11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE MUNICÍPIO DE MUQUI, ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 9636 ES HELENO SALUCI BRAZIL SONIA MARIA DE SOUZA PORCARI BORGES, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 15322 ES JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO 11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE ANA MARIA EUCARISTIA DE CARVALHO GONÇALVES, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 15322 ES JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO 11083 ES FÁBIO MAURI VICENTE PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 93/101 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. 14 NO PROCESSO Nº 47099000870 - AGRAVO DE INSTRUMENTO JOAO CORRÊA COSWOSK, ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 006022 ES ANTONIO PEREIRA JUNIOR LUIZ GOMES, ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 006022 ES ANTONIO PEREIRA JUNIOR JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 006022 ES ANTONIO PEREIRA JUNIOR DOMINGOS DOS SANTOS, ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 006022 ES ANTONIO PEREIRA JUNIOR ESCELSA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 942 ES IMERO DEVENS 005234 ES IMERO DEVENS JUNIOR 8392 ES MARCELO PAGANI DEVENS PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 158/159 E 166/167 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO 15 NO PROCESSO Nº 62099000051 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PAULO SERGIO MUNIZ, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 10700 ES ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA 14238 ES ADRIANO ELIODORIO GONÇALVES VIDA NOVA SHOPPING DE EVENTOS LTDA., ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 327B ES WALTER LOPES CARVALHO PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 91/94 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO, PARA OS EFEITOS DO AT. 527, V, DO CPC. VITÓRIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2010 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REPUBLICAÇÃO DA EMENTA DO DETERMINAÇÃO EXARADA ÀS FLS.773 DOS AUTOS. ACÓRDÃO, CONFORME 01- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 35990072841 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL EMGTE/EMGDO S/A A GAZETA Advogado(a) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNADINA Advogado(a) AROLDO LIMONGE Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS Advogado(a) BRUNO CESAR LIMONGI HORTA Advogado(a) CELSO BITTENCOURT RODRIGUES Advogado(a) MARIANA CABAS E BICCAS EMGTE/EMGDO PANIFICADORA TRIGOPAN LTDA Advogado(a) ANTONIO ESCALFONI JUNIOR Advogado(a) JOSE ARAUJO BARBOSA Advogado(a) LUCIANA FONSECA DE LIMA Advogado(a) OSLY DA SILVA FERREIRA NETO Advogado(a) PETRUSKA C. FREITAS EMGTE/EMGDO FRANCISCO DE PAULA FREITAS Advogado(a) ANTONIO ESCALFONI JUNIOR Advogado(a) JOSE ARAUJO BARBOSA Advogado(a) LUCIANA FONSECA DE LIMA Advogado(a) OSLY DA SILVA FERREIRA NETO Advogado(a) PETRUSKA C. FREITAS RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 18/08/2009 E LIDO EM 22/09/2009 ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REEXAME DA QUESTÃO JÁ JULGADA - IMPOSSIBILIDADE em sede de declaratórios - VIA INADEQUADA - embargos manifestamente protelatórios - imposição de multa - recursoS CONHECIDOS, MAS dESPROVIDOS. 1 - A omissão que autoriza a interposição dos Embargos Declaratórios refere-se à lacuna ou esquecimento do órgão julgador ao apreciar os fundamentos da demanda, não se prestando, absoluto, ao reexame da causa. 2 - Inexiste omissão quando o Acórdão deixa de responder às questões suscitadas pelas partes nos exatos termos e forma requeridos, desde que no contexto do decisum venha a ser enfrentada toda a matéria indagada, ainda que de forma indireta ou implícita. 3 - Ao julgador cumpre apreciar as indagações de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado a julgar a questão conforme pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (CPC, art. 131). 4 - A contradição disciplinada no inciso I, artigo 535, do nosso Código de Processo Civil, corresponde à contradição existente no interior do pronunciamento judicial atacado (em seu conteúdo), e não a eventual contradição entre o convencimento firmado pelos julgadores e as provas apresentadas por uma das partes. 5 - Eventual divergência de entendimento sobre a matéria sub examine deve ser alvo de recurso próprio, tendente a reformar o convencimento até então firmado, não sendo possível ser ventilada por meio desta via recursal, já que inexiste Quarta-Feira 29 24 de fevereiro de 2010 qualquer contradição no corpo do Acórdão, ou seja, entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. 6 - Os Embargos de Declaração não se prestam a reexame de questão exaustivamente analisada no julgado ou cujo fundamento da decisão está em total sintonia com a conclusão. 7 - É manifestamente protelatório os embargos de declaração que visam exclusivamente o reexame das questão fática e probatória, repisando toda matéria claramente decidida, razão pela qual se afasta a circunstância peculiar prevista na Súmula 98 do STJ (prequestionamento) e aplica-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único, in fine, do CPC. 8 - Recursos conhecidos, mas desprovidos. Edição nº 3742 Vitória, ES , em 08 de fevereiro de 2010 Des. Substituto William Couto Gonçalves Relator 2- Remessa Ex-officio Nº 24060323870 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ESP EM ACIDENTE DE TRAB DE VITORIA PARTE ELIZETE PUZIOL MARTINELLI Advogado(a) CAMILA DE JESUS FIGUEIRAUJO PARTE INSS Advogado(a) SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS RELATOR DES. SUBS. WILLIAM COUTO GONÇALVES VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. Vitória, 22 de Fevereiro de 2010 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS Secretária de Câmara -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Agravo de Instrumento Nº 24099172116 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE MARIA DE FATIMA ROCHA COUZI Advogado(a) LEONARDO MIRANDA MAIOLI Advogado(a) MARCO ANTONIO GAMA BARRETO Advogado(a) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS Advogado(a) TAREK MOYSES MOUSSALLEM Advogado(a) VITOR PEREIRA CAPELI AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SUBS. WILLIAM COUTO GONÇALVES D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de reexame obrigatório, para sujeição ao duplo grau de jurisdição, da sentença de fls. 77/82, exarada nos autos desta ação revisional de benefício acidentário, ajuizada por Elizete Puziol Martinelli em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual restou julgado procedente, em parte, o pedido inaugural, condenando a autarquia previdenciária a recompor a renda mensal do benefício pago à requerente, em relação ao reajuste correspondente a 39,67% decorrente da variação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM no mês de fevereiro de 1994, cujos reflexos deverão incidir sobre a renda mensal inicial (RMI) do auxílio acidente, sendo que as diferenças pecuniárias advindas da correção, deverão ser pagas a partir de 16/11/2001, pelo reconhecimento de prescrição quinquenal. Determinou também a aplicação de juros mistos, ou seja, 0,5% até janeiro/2003 (art. 1.062 do CC), sendo que a partir de então deverão ser aplicados no percentual de 1%, a teor do art. 406 do NCC c/c o art. 161, § 1º do CTN, devidos a partir da citação (Súmula 204 do STJ). A requerida restou condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 15% sobre o valor das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ). Não há apelação voluntária. Parecer ministerial às fls. 89/90, devolvendo os autos à apreciação deste Sodalício tendo em vista não ter sido vislumbrado interesse que justificasse a intervenção do Ministério Público, razão pela qual não houve emissão de parecer sobre o mérito. Relatoriei. Decido com base no art. 557, do CPC. Pois bem, assiste razão à requerente uma vez que no período mencionado, ao proceder a conversão para URV houve perda com a desconsideração do IRSM no mês de fevereiro de 1994. DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto no bojo do agravo de instrumento supra numerado, em razão da respeitável decisão liminar de fls. 216-219, que: (...) verificando que o caso em apreço resulta em lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação exposta, com fundamento no art. 527, III e 558, caput, ambos do CPC, recebo o recurso de agravo de instrumento para, neste momento de cognição, deferir parcialmente o pedido de efeito ativo, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para que seja, a partir desta data, cessado o gravame concernente ao bloqueio de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria/subsídios pagos pela Assembléia Legislativa à agravante, até ulterior pronunciamento definitivo. De plano, verifica-se que o Código de Ritos é expresso em estabelecer a irrecorribilidade da decisão que atribui efeito suspensivo ao recurso de agravo, ou à que defere a antecipação da tutela recursal, se não vejamos: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Neste sentido, inexistindo previsão legal para sua interposição, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL. Intimem-se. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, reconhece que para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, deve ser levado em consideração o IRSM de fevereiro de 1994, antes da sua conversão para URV nos termos da Lei Federal nº 8.880/94. A matéria já está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, vejamos os seguintes julgados: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS 1º DE MARÇO DE 1994. REAJUSTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO PERCENTUAL DE 39,67%. PEDIDO PROCEDENTE. 1. No caso de benefícios em manutenção, ou seja, daqueles que já vinham sendo regularmente pagos em épocas próprias, a sistemática de atualização se dá pela conversão em URV, tal como tratada pelo art. 20, incisos I e II, da Lei 8.880/94. Já para os benefícios que passaram a ser pagos a partir de 1º de março de 1994, os salários de contribuição que o integram serão corrigidos nos termos do art. 21 da mesma lei. 2. É devida, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários que incluem o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994, a aplicação do IRSM daquele mês, a título de correção monetária, no percentual de 39,67%, conforme apurado pelo IBGE. 3. Ação rescisória procedente. (Processo AR 1903/SP - AÇÃO RESCISÓRIA - 2001/0101571-8; Relator(a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; Revisor(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 28/10/2009; Data da Publicação/Fonte: DJe 20/11/2009). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. 30 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 ÍNDICE DE 39,67%. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE. 1. De acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, vigente na data da concessão do benefício, o salário-de-benefício do auxílio-doença será calculado utilizando-se a média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento. 2. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade pelo segurado ocorreu quando da concessão do auxílio-doença, motivo pelo qual a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento. 3. Incide, nesse caso, o art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99, que determina que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. 4. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo. Assim, nessa situação, haveria possibilidade de se efetuar novo cálculo para o benefício de aposentadoria por invalidez, incidindo o disposto no art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, que determina que os salários-de-benefícios pagos a título de auxílio-doença sejam considerados como salário-de-contribuição, para definir o valor da Renda Mensal Inicial da aposentadoria. 5. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que na atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios em manutenção é aplicável a variação integral do IRSM nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (art. 21, § 1º da Lei 8.880/94) (EREsp. 226.777/SC, 3S, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 26.03.2001). 6. No caso, tendo o auxílio-doença sido concedido em 10.04.1992, foram utilizados para o cálculo do salário-de-benefício os salários-de-contribuição anteriores a essa data, o que, por óbvio, não abrangeu a competência de fevereiro de 1994 no período básico do cálculo, motivo pelo qual o segurado não faz jus à pleiteada revisão prevista na MP 201/2004. 7. Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido que, considerando que a aposentadoria por invalidez acidentária foi concedida em 17.05.1994, determinou a correção monetária do salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 pelo IRSM integral, no percentual de 39,67%. 8. Recurso Especial do INSS provido. (Processo: REsp 1016678 / RS - RECURSO ESPECIAL: 2007/0300820-1; Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; Órgão Julgador: T5 QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 24/04/2008; Data da Publicação/Fonte: DJe 26/05/2008) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. 2. Para a apuração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, todos os salários-de-contribuição devem ser corrigidos monetariamente, sendo certo que em fevereiro de 1994 o índice do IRSM a ser aplicado corresponde a 39,67%. 3. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 4. Agravo improvido. (Processo: AgRg no Ag 907082 / MG - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0146977-5; Relator(a): Ministro PAULO GALLOTTI; Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA; Data do Julgamento: 12/11/2007; Data da Publicação/Fonte: DJ 03/12/2007 p. 379) Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO 3) Remessa conhecida para manter incólume a sentença. (Processo nº: 24080205073; Classe: Remessa Ex-officio; Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ; Data de Julgamento: 08/12/2009; Data da Publicação no Diário: 12/01/2010; Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES; Relator Substituto : ELISABETH LORDES; Origem: VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO) PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A Medida Provisória n.º 1.523/97 alterou o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, estabelecendo um prazo decadêncial para revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários. Contudo, a referida modificação somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material. 2. Não há como aplicar tal disposição uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que o prazo decadêncial do direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes de 1997, cujo ato concessivo fora instituído pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/98 e alterado pela Lei nº 9.711/98, não alcança os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997, data da nona edição da referida Medida Provisória. 3. O ponto nodal posto em debate, é facilmente dissipado pela edição da Medida Provisória 201/04, que foi convertida na lei nº 10.999/94 que em seu artigo 1º assim dispõe: Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994. 4 . Deste modo, devido a inclusão do IRSM integral de fevereiro de 2004 (39,67%) na correção monetária dos salários-de-contribução, para fins de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, antes da conversão em URV, em respeito aos comandos expressos nos artigos 21 e § 1º da lei nº 8.880/94 e no artigo 31 da lei nº 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo nº: 20060013602; Classe: Apelação Cível; Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento: 20/11/2009; Data da Publicação no Diário: 02/12/2009; Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA; Origem: GUAÇUI - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO) Remessa ex officio. 1) salários-de-contribuição. Atualização. Benefícios em manutenção. Aplicabilidade da variação integral do IRSM. 2) caso concreto. Condenação da autarquia previdenciária. REVISÃO DO BENEFÍCIO. Estabelecimento da renda mensal da aposentadoria. Correção e diferença devidas. Recurso improvido. 1) É pacífico o entendimento no sentido de que, na atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios em manutenção, é aplicável a variação integral do IRSM nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, consoante o disposto no artigo 21, §1º, da Lei nº 8.880/94. 2) Em razão disso, faz-se necessário que a autarquia previdenciária revise o benefício outrora concedido com a correção em testilha, estabelecendo a renda mensal da aposentadoria concedida, bem como pagando ao autor a diferença verificada, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Recurso improvido. (REM 024.04.025181-1, TJES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. RÔMULO TADDEI, julgado em 16-05-2006, publicado em 29-05-2006). Por todo o exposto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, aplicável, inclusive, à remessa necessária, confirmo in totum a sentença reexaminada. No mesmo sentido, recentes decisões deste egrégio Tribunal de Justiça: Intimem-se por publicação desta na íntegra. REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO - QÜINQÜENAL - CORREÇÃO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO - UTILIZAÇÃO DA VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - REMESSA CONHECIDA PARA MANTER A SENTENÇA. 1) Verifica-se a ocorrência da prescrição com relação aos eventuais créditos do segurado anteriores a 11/06/2003, tendo em vista que o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 prevê a prescrição para as prestações anteriores ao qüinqüênio que precede a propositura da ação que, no presente caso, ocorreu em 11/06/2008. 2) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que para a apuração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, todos os salários-de-contribuição devem ser corrigidos monetariamente, sendo certo que em fevereiro de 1994 o índice do IRSM a ser aplicado corresponde a 39,67%. Baixem os autos preclusas as vias recursais. Vitória, ES, em 21 de janeiro de 2010. Des. Subst. William Couto Gonçalves Relator 3- Agravo de Instrumento Nº 35099004034 VILA VELHA - 2ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE RIVELINO NEPOMUCENO Advogado(a) FREDERICO AUGUSTO MACHADO AGVDO R H N (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) FABIO ANDRE PIRCHINER TORRES AGVDO JACQUELINE DE PAIVA HASSEN Advogado(a) FABIO ANDRE PIRCHINER TORRES RELATOR DES. SUBS. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS 31 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 DECISÃO ART. 557 do CPC Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO Deixo de determinar a intimação do agravado para as contra-razões, posto que inadmitido o Agravo Regimental. Vitória(ES), 04 de fevereiro de 2010. SEGREDO DE JUSTIÇA Vitória(ES), 05 de fevereiro de 2010. DESA. SUBSTITUTA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA 4- Agravo de Instrumento Nº 35101111553 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL AGVTE JORGE ALBERTO ANDERS Advogado(a) JOAO BATISTA CERUTTI PINTO Advogado(a) ULYSSES JARBAS ANDERS AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SUBS. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto por Jorge Alberto Anders, irresignado com a decisão preliminar firmada às fls. 851/856, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo por ele formulado. Preliminarmente, esclareço que o denominado “Agravo Regimental” constitui modalidade recursal peculiar, porquanto procedimentalizada segundo normas constantes nos Regimentos Internos dos Tribunais pátrios. In casu, a Resolução nº 15/95 (R.I.TJ/ES) prevê expressamente a inadmissibilidade do “Regimental” interposto contra decisão que analisa pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, senão vejamos: Art. 201. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de 05 (cinco) dias, de decisão do Presidente, do Vice-Presidente, dos Presidentes de Câmaras ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte, nos seguintes termos: I - a petição de agravo regimental será protocolada e submetida ao prolator da decisão recorrida, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la a julgamento do órgão competente; II - deverá acompanhar a petição do recurso o comprovante do preparo, dispensando-se o translado de peças do processo ou recurso originário. §1º. São irrecorríveis as decisões monocráticas proferidas pelo relator, ao analisar pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela em sede de agravo de instrumento, assim como as que determinem a conversão de agravo de instrumento em agravo retido ou apreciem pedidos de reconsideração decorrentes das decisões antes mencionadas. DESA. SUBSTITUTA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA 5- Agravo de Instrumento Nº 35101111702 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL AGVTE CONPAVI CONSULTORIA DE PAVIMENTAÇAO LTDA Advogado(a) EUDIER ANTONIO DA SILVA AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SUBS. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS DECISÃO (Art. 557, caput, do CPC) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONPAVI - Consultoria de Pavimentação Ltda, insurgindo-se contra decisão firmada pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Vila Velha, com cópia às fls. 816/825. A ação originária foi intentada pelo Ministério Público Estadual, narrando a ocorrência de suposto ato de improbidade administrativa, praticado em certame licitatório, o qual teria importado em prejuízo ao erário. No curso da contenda, proposta em novembro de 2001, foi deferida medida liminar de indisponibilidade de bens dos acusados, “até o limite do valor do pedido” (fls. 341). Recentemente, constatando que a soma de bens indisponibilizados nos autos é insuficiente “para garantir futura restituição ao erário” (fls. 824), a Instância de Piso determinou “o bloqueio de aplicações e ativos financeiros dos Requeridos, no limite do valor da causa atualizado, qual seja R$ 37.045,59 (trinta e sete mil e quarenta e cinco reais e cinqüenta e nove centavos)” (fls. 832). Contra a mencionada decisão, foram apresentadas as razões recursais de fls. 02/09, sustentando (a) que o Juízo a quo determinou “o bloqueio da conta do representante legal (pessoa física) da empresa agravante, que não é parte na lide” (fls. 06) e (b) “que foi bloqueado indevidamente crédito do representante legal da empresa agravante no valor de R$ 27.695,48 (vinte e sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), ou seja, quase totalidade do valor da causa atualizado, quando na realidade, este suposto valor, se houvesse uma condenação em definitivo teria que ser dividido por todos os réus” (fls. 07). É o sucinto relatório. Decido. Aliás, o Regimento desta Corte de Justiça não poderia conter previsão diversa da supramencionada, já que o Código de Processo Civil também estabelece tal irrecorribilidade, verbis: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: [...] II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Patente, portanto, que o Agravo Regimental apresentado pelo recorrente nesta oportunidade é manifestamente inadmissível, razão pela qual MONOCRATICAMENTE NEGO SEGUIMENTO À IMPUGNAÇÃO (art. 527, inciso I, e art. 557, do CPC). No que concerne a eventual reconsideração do decisum objurgado, reafirmo que a ordem de indisponibilidade de bens é providência diversa da retenção de vencimentos do réu em ação por ato de improbidade administrativa. As medidas não se confundem e, portanto, os julgados colacionados pelo agravante (fls. 859/864) cuidam de situação diversa da que é experimentada pelo ex-Prefeito da Cidade de Vila Velha. Verifico, ainda, que o recorrente não trouxe qualquer prova, nem aduziu fato novo, capaz de demonstrar que a penhora on line, ordenada pelo Juízo a quo, pôs em risco sua subsistência e a de sua família. Pelo sucintamente exposto, e em que pesem os fundamentos trazidos pelo recorrente, dignos de costumeira atenção, MANTENHO A DECISÃO, por seus próprios fundamentos. Intimem-se todos. Já em análise perfunctória do presente Agravo de Instrumento, vislumbro carecer a recorrente de interesse na interposição da peça impugnativa. Isso porque, nesta seara revisora, insurge-se a CONPAVI - Consultoria de Pavimentação Ltda contra decisão que ordenou a indisponibilidade de bens da pessoa física de seu representante legal. Ocorre, entretanto, que a própria agravante acertadamente reconhece que a pessoa física do representante legal e a pessoa jurídica representada não se confundem, exceto quando há, no bojo da ação civil pública, desconsideração da personalidade da empresa. Assim, tendo recaído a ordem de indisponibilidade sobre bens pessoais do representante legal da empresa, ele (e somente ele) é o legitimado para a interposição de eventual recurso, porquanto único prejudicado com o decisum. Na irretocável lição de José Carlos Barbosa Moreira, “a noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse em recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. Na literatura processual, entre nós e alhures, costuma-se indicar o primeiro fator - a que, em geral, se dá maior realce - por meio da alusão a ter sido vencido o recorrente, ou, com variedade de formulações, à sucumbência, ao gravame, ao prejuízo que lhe há de ter causado a decisão, quando não à circunstância de não se lhe haver dado acolhimento ao pedido, ou de haver-se acolhido o da parte contrária” (Comentários ao código de processo civil. v 5. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2004. p. 297), Tanto o interesse recursal é da pessoa física do representante legal da CONPAVI - Consultoria de Pavimentação Ltda que ele próprio interpôs o Agravo de Instrumento nº 035101111785, com idêntica causa de pedir e pedido, também distribuído a minha relatoria e decidido nesta mesma data. 32 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO Pelo exposto, considerando a manifesta inadmissibilidade do presente Agravo de Instrumento, por ausência de interesse recursal, MONOCRATICAMENTE NEGO-LHE SEGUIMENTO, com esteio do art. 557, caput, do CPC. Devo, de pronto, registrar que nas execuções fiscais é preciso considerar a pouca complexidade da matéria e a repetitividade dos fundamentos utilizados na elaboração das peças processuais. Intimem-se e comunique-se ao juízo a quo. Além disso, é preciso sopesar a enorme quantidade de execuções ajuizadas diariamente e os valores vultosos geralmente constantes das CDA`s (certidões de dívida ativa). Vitória(ES), 04 de fevereiro de 2010. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA 6- Agravo de Instrumento Nº 24100906866 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA AGVDO POSTO BOM PASTOR LTDA ME Advogado(a) CINTHIA CORREA R. DE ARAUJO Advogado(a) VANDER APARECIDO DE ARAUJO RELATOR DES. SUBS. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS DECISÃO (com base no art. 557 do CPC) Trata-se de análise preliminar de recurso agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, ES, que, nos autos de uma Execução Fiscal, arbitrou honorários advocatícios no montante de R$1.000,00 (hum mil reais). Narra o agravante que os honorários advocatícios remuneram a atuação do advogado. No caso, assevera que o montante arbitrado não condiz com a regra inserta no art. 20, §4º, do CPC. Alega que embora o dispositivo não traga o valor da causa como critério para arbitramento dos honorários na demanda executiva, este acaba se tornando um parâmetro, pois através dele pode se aferir a importância da causa. In casu, prossegue, tem-se como tutela pretendida a satisfação de um crédito advindo de uma relação jurídica tributária, representado pela quantia de R$24.607,21 (vinte e quatro mil, seiscentos e sete reais e vinte e um centavos). Tendo-se por base o valor da execução, registra que o montante de R$1.000,00 (hum mil reais) arbitrado a título de honorários não condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que permeiam todas as funções estatais. Narra que para nortear a fixação de honorários advocatícios devidos em sede de execução fiscal proposta pelo Estado, tem-se o art. 12 da Lei Estadual n. 4.708/92, o qual atribui aos procuradores honorários de sucumbência. Segundo art. 1º do Decreto n. 3.888-N/94, compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado baixar normas relativas à distribuição dos feitos judiciais. Em cumprimento ao dispositivo acima citado, o Conselho da PGE editou a Resolução n. 208-A/2006, cujo art. 2º sugere a fixação dos honorários advocatícios devido aos Procuradores do Estado à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa. Adiante, o Conselho da PGE editou nova Resolução, a qual recebeu n. 223/2009, posteriormente alterada pela Resolução CPGE/ES n. 227/2009, a qual especifica os patamares para incidência da verba de sucumbência para parcelamentos concedidos nos termos da Lei n. 9.080/2008. Conclui que aqueles que aderem ao parcelamento do débito fiscal o farão mediante o pagamento dos honorários advocatícios cujos valores serão fixados com base nos percentuais descritos na Resolução CPGE/ES n. 227/2009. Afirma que os devedores que resistem ao pagamento do débito fiscal, pagam, a título de honorários advocatícios, em juízo, um valor irrisório e aqueles que, por sua vez, parcelam o débito, pagam, a título de honorários, dez por cento sobre o valor devido. Diante destes argumentos, requer a reforma da decisão singular, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em suma, é o relatório. Decido. Após análise dos autos, verifico que o recurso é manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, para ver quitado o débito fiscal, a Procuradoria elaborou apenas a petição inicial, vale frisar, em 01 (uma) única lauda. A execução não foi embargada e a empresa devedora firmou acordo administrativo de parcelamento. Justamente em razão da singeleza do processo, tenho como razoável o valor dos honorários arbitrados pela Instância de Piso. Explico. Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, como nas execuções embargadas ou não, devem ser fixados à luz do § 4º do art. 20 do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." . Conseqüentemente, a conjugação com as alíneas do § 3.º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal, contudo, sem sujeição ao limite mínimo de 10% estabelecido no referido parágrafo. Os requisitos insertos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC devem ser detidamente observados, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade, somente cabendo a reforma da decisão que arbitrar a aludida verba em montante irrisório ou insignificante. Para o STJ, uma vez vencida a Fazenda Pública, a fixação da sucumbência não deve se estabelecer em valores irrisórios ou exorbitantes. A razoabilidade, aliada aos princípios da eqüidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários. A verba honorária deve representar um quantum que valore a dignidade do trabalho do advogado e não locupletamento ilícito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 26 DA LEF – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO POR EQÜIDADE – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO – VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS – SÚMULA 7/STJ – HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFIGURA EXORBITÂNCIA. 1. É entendimento pacífico nesta Corte que a extinção da execução fiscal após a citação do devedor dá ensejo à sucumbência processual, afastando-se a aplicação do art. 26, da LEF. 2. A teor do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária será fixada mediante apreciação eqüitativa do magistrado. 3. No juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. 4. Esta Corte tem entendido que, a pretexto de ofensa ao art. 20 do CPC, descabe nesta sede recursal revisar o quantum fixado relativo a honorários advocatícios, exceto nos casos de irrisoriedade ou exorbitância, hipótese não configurada no caso dos autos. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1163913/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009) Devo registrar, por oportuno, que o §4º do art. 20, do CPC é exceção ao §3º, uma vez que livra as hipóteses nele contidas dos limites quantitativos previstos nesse. São casos em que não se atendem aos lindes quantitativos do §3º, CPC: a) os feitos de pequeno valor; b) os de valor inestimável; c) aqueles que não há condenação; d) aqueles em que vencida a Fazenda Pública e e) nos feitos executivos, embargados ou não (ainda que vencida a Fazenda Pública, STJ, Corte Especial, ERESP 451.087/RS, rel. Ministro José Delgado). In casu, o valor de R$ 1000,00 (hum mil reais) arbitrado no decisum impugnado corresponde ao grau de zelo do causídico do agravante no presente feito, conforme alínea a do § 3º do art. 20 do CPC. Deve ser ressaltado, com relação ao lugar da prestação do serviço (alínea b), que a demanda não implicou em locomoção dos procuradores à comarca distante de sua sede profissional, dado o seu processamento se deu na cidade em que a Procuradoria tem sede, qual seja, a própria capital deste Estado, Vitória. 33 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 Quanto à alínea c, o requerimento de parcelamento do débito tributário (fls. 28 e ss) impediu o surgimento de questões mais complexas que exigissem a atuação dos procuradores, especialmente em razão da natureza e da importância da causa, porquanto inocorrente o litígio judicial pela via dos embargos. Em recente julgado, Recurso Especial nº 939.684/RS, o E. Ministro Luiz Fux, o STJ, ao analisar execução fiscal com valor da causa de R$ 11.866.691,40 (onze milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e quarenta centavos), reformou o montante arbitrado a título de honorários pelo Tribunal de Origem em uma execução fiscal. O Tribunal de Origem, no caso em comento, arbitrou honorários em 2% do valor da causa, alcançando R$237.333,00 (duzentos e trinta e sete mil, trezentos e trinta e três reais). Considerando a simplicidade do labor desenvolvido pela Fazenda, o STJ considerou exorbitante a verba honorária, reformando o julgado de piso e arbitrando-a em 0,02% do valor da causa. Confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO ART. 20, § 4.º, DO CPC. REVISÃO. POSSIBILIDADE NOS CASOS DE VALORES IRRISÓRIOS OU EXCESSIVOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (...) 5. In casu, foi atribuído à causa o valor de R$ 11.866.691,40 (onze milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), tendo o Tribunal a quo arbitrado os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, que alcançaria, em valores relativos à data do ajuizamento da demanda (05/12/2000), montante estimado em R$ 237.333,00 (duzentos e trinta e sete mil trezentos e trinta e três reais). (...) 7. Ademais, o Tribunal de origem assentou a simplicidade do labor desenvolvido pela Fazenda Pública, in verbis: "(...) Ao contrário, atende à esperada eqüidade, levando em consideração a singeleza do trabalho até então desenvolvido, mesmo porque o art. 6º da Lei nº 6.830/80 determina que, no caso de execução fiscal, a petição inicial indicará, apenas, o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação. Em ações como a ora em apreço, e, igualmente, em execuções comuns, tenho por critério arbitrar a verba honorária em patamares razoáveis em vista do montante envolvido no executivo, seja com o intuito de estimular o pagamento pelo executado, seja pelo fato de que, em tais ações, o labor desenvolvido, de regra singelo, como denota a peça inicial, não venha a ser agraciado com verba não condizente." 8. Destarte, ressoa inequívoca a exorbitância da verba honorária arbitrada no caso sub judice, merecendo reparo o acórdão recorrido. 9. Recurso Especial provido, para fixar os honorários em 0,02% do valor da causa, resultando no montante de R$ 23.733,00 (vinte e três mil setecentos e trinta e três reais). (REsp 939.684/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 17/11/2009) Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO Trata-se de Remessa Ex-Officio e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em irresignação à sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Rio Bananal - Cartório do 3º Ofício. Compulsandos os presentes cadernos processuais, observei que, a despeito da ação ter tramitado junto à Justiça Estadual, este egrégio Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para o julgamento do feito. Explico. A teor do consubstanciado no inciso I do art. 109 da Constituição da República, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que figure em um dos pólos da ação entidade autárquica federal, o que, a uma primeira vista, obrigatoriamente concorreria para que a ação fosse julgada pela Justiça Federal. Ocorre que, a Comarca onde foi ajuizada a ação não é sede de Vara de Juízo Federal, o que leva à aplicação da sistemática prevista no parágrafo terceiro do dispositivo em epígrafe, por meio do qual o Juízo Estadual é investido de jurisdição federal delegada, a fim de tornar menos onerosa e mais célera a prestação da tutela jurisdicional. Entretanto, nessas hipóteses, em casos de eventuais recursos, não é competente para o julgamento dos mesmos o Tribunal de Justiça local e sim, a teor do disposto no parágrafo quarto do art. 109, CR, o Tribunal Regional Federal da jurisdição do juiz sentenciante. Constata-se, portanto, que agiu com equívoco o MM. Magistrado de piso ao remeter os autos à este Tribunal, quando o destinatário correto é, em verdade, o TRF da 2ª Região. Ante o exposto, procedidas as devidas anotações e adotadas as cautelas de estilo, REMETAM-SE os presentes autos ao e. Tribunal Regional Federal da Segunda Região, com as nossas homenagens. Diligencie-se. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se. Vitória (E.S.), 02 de fevereiro de 2010. Em síntese, no processo que estamos analisando, a verba honorária foi arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais), ou seja, aproximadamente 4% (quatro por cento) do valor da causa. No precedente que mencionei, o STJ considerou razoável honorários arbitrado em 0,02% do valor da causa. Por fim, ressalto que nos autos do Agravo de Instrumento nº 24099169195, que guarda similitude fática com este que estamos apreciando, esta Egrégia Câmara votou unanimemente pela manutenção dos honorários arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).. Destarte, considerando que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão ora hostilizada, tem-se que o valor ali arbitrado atende detidamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros estabelecidos pelos §§3º e 4º do art. 20 do CPC. Assim, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso, todavia, nego-lhe provimento” Intimem-se mediante publicação na íntegra. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DESEMBARGADORA SUBSTITUTA 8- Agravo de Instrumento Nº 30109000064 LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE ESCELSA Advogado(a) CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO Advogado(a) PAULO SERGIO RAGA Advogado(a) VINICIUS D MORAES RIBEIRO AGVDO EURIDES BORGES Advogado(a) VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI RELATOR DES. SUBS. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS DECISÃO (art. 527, inciso I, do CPC) Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Escelsa - Espírito Santo Centrais Elétricas, insurgindo-se contra decisão firmada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Linhares, com cópia às fls. 77/78. Vitória, 04 de fevereiro de 2010. DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA 7- Remessa Ex-officio Nº 52040003221 RIO BANANAL - CARTÓRIO 3º OFÍCIO REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RIO BANANAL PARTE MARGARIDA PAULUCIO SPASSINI Advogado(a) JAMILSON SERRANO PORFIRIO PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a) UBIRATAN CRUZ RODRIGUES * Apelação Voluntária Nº 52040003221 APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APDO MARGARIDA PAULUCIO SPASSINI RELATOR DES. SUBS. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS DECISÃO Na origem, Eurides Borges ajuizou ação ordinária em face da concessionária de energia, narrando a ocorrência de corte no fornecimento da luz elétrica de sua residência, em razão da constatação de suposta fraude no medidor de consumo. Liminarmente, requereu o imediato restabelecimento da energia, o que foi deferido pela Instância de Piso, gerando a presente impugnação. É o sucinto relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em saber se é lícita a interrupção no fornecimento de energia elétrica, quando constatada a inadimplência por parte do consumidor. Em análise detida dos diversos precedentes jurisprudenciais acerca do tema, verifiquei que o Colendo Superior Tribunal de Justiça distingue duas situações fáticas relativas a eventual inadimplemento, fixando entendimento que passo a sintetizar. Será lícito o corte no fornecimento da energia se, após prévio aviso, o consumidor permanece inadimplente, deixando de quitar seus débitos atuais para com a 34 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 concessionária. Esta possibilidade encontra previsão no art. 6º, §3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, que assim dispõe: Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. [...] §3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Transcrevo os pertinentes arestos: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PAGAMENTO. CORTE ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, acompanhando o entendimento das Turmas de Direito Público, pacificou a questão sobre a possibilidade de corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, tendo em vista as características inerentes ao contrato de concessão (equilíbrio fornecimento/pagamento) e o interesse coletivo. 2. O Tribunal de origem asseverou ser: a) incontestável a relação contratual entre a concessionária do serviço de energia elétrica e a empresa recorrida, e b) confesso o inadimplemento desta última. 3. Infere-se dos autos que os débitos são atuais e que a empresa foi notificada para pagamento, razão pela qual a hipótese se subsume aos casos em que o Superior Tribunal de Justiça permite a suspensão do fornecimento de energia. 4. Recurso Especial provido. (REsp 313.606/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SUSPENSÃO – INADIMPLÊNCIA REGULAR DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público. 2. O Tribunal de origem assentou a inadimplência do ora agravante quanto a "débito regular e legalmente constituído". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1078096/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. DÉBITOS ATUAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A via especial é inadequada para dirimir tema de índole estritamente constitucional. 2. Havendo a Corte regional examinado todas as questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia que lhe foram devolvidas de forma adequada e suficiente, restam superadas as prefaciais de nulidade. 3. "A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público" (Corte Especial, AgRg na SLS 216/RN, DJU de 10.04.06). 4. Recurso especial provido. (REsp 958.477/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 19/09/2007 p. 260) Ao contrário, não será lícito o corte da luz elétrica quando a concessionária de energia utilizar tal manobra como meio de coagir o consumidor ao pagamento de débitos pretéritos. Isto porque, pretendendo a empresa reaver dívidas antigas em face do inadimplemente, apuradas a título de recuperação de consumo, poderá fazer uso de meio processual próprio para a cobrança. Neste sentido: ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DÉBITO PRETÉRITO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 83 DO STJ. 1. Conforme consignado na decisão agravada, embora o posicionamento desta Corte seja no sentido de que a empresa concessionária pode suspender o fornecimento de energia - devido inadimplemento da conta -, se houver aviso prévio, no caso específico dos autos, não se discute mera inadimplência do usuário, mas sim débito pretérito. 2. Em casos como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não deve haver a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Precedentes. 3. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1122762/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 07/12/2009) ADMINISTRATIVO. CORTE. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO DE OUTRO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é ilegítimo o corte de energia elétrica por débitos pretéritos de outro consumidor, devendo a companhia utilizar os meios ordinários de cobrança para reaver seu crédito. 2. Agravo Regimental não Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO provido. (AgRg no RMS 19.748/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 11/12/2009) 1 AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. CORTE NO FORNECIMENTO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há que se falar em corte no fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos, como forma de coação ao pagamento. Outrossim, dispõe a concessionária dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento que entender pertinente. Precedentes. II - Os arestos paradigmas colacionados tratam da possibilidade de corte no fornecimento de energia em caso de inadimplemento do consumidor, hipótese diversa da dos presentes autos, em que a recorrente busca justificar a legalidade da suspensão do serviço sob o fundamento de que houve fraude no medidor, constatada por perícia que sequer foi acompanhada pelo consumidor. Ausente, portanto, a similitude fática apta a configurar o dissídio. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 793.285/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009) O entendimento da Colenda Corte Superior encontra reflexo neste Egrégio Tribunal de Justiça e, especificamente, nesta Segunda Câmara Cível, que tem assim decidido: EMENTA: COMERCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO. 1. “É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público” (AgRg nos EDcl no REsp 1078096/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 11/05/2009). 2. Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24099155814, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2009, Data da Publicação no Diário: 22/10/2009). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ATUAL. POSSIBILIDADE. CAUÇÃO INIDÔNEA. RECUSA. ART. 827, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento quando a dívida é atual e mediante aviso prévio. Precedentes. 2. É legítima a recusa do credor em aceitar bens como caução que se configurem de difícil comercialização e, ainda, cujos valores sejam insuficientes à garantia da dívida. Inteligência do art. 827, do CPC. 3. Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 48089002140, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/06/2009, Data da Publicação no Diário: 25/08/2009). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - RECEIO DE LESÃO GRAVE EVIDENCIA-SE DE MODO INVERSO - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - Nos casos como o dos presentes autos, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a "concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir da constatação de fraude no medidor, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida" (REsp 849.866/PR, DJ 05/06/2008). 2 - Tratando-se de débito pretérito e dispondo a concessionária dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento dos débitos que entender pertinentes, não há que se cogitar em suspensão do fornecimento. 3 - In casu, a situação versa sobre cobrança de dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, decorrente de suposta fraude no medidor, hipótese em que não é cabível a interrupção do fornecimento de energia. 4 - O fundado receio de lesão grave evidencia-se de modo inverso ao que alega a agravante, uma vez que o agravado sofrerá consideráveis prejuízos com a possível suspensão da energia elétrica, uma vez que, corroborando o entendimento do magistrado a quo, o provimento de energia é essencial e deve haver continuidade em seu fornecimento. 5 - Recurso conhecido, mas desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 11099000629, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/06/2009, Data da Publicação no Diário: 25/08/2009). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA DE USUÁRIO IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO-FATURADO ILEGALIDADE AGRAVO INTERNO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO CONHECIDO E 35 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 DESPROVIDO. 1 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é assente, nos casos como o presente, no sentido de que a "concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir da constatação de fraude no medidor, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida."(REsp 849.866/PR, DJ 05/06/2008) 2 - Tratando-se de débito pretérito, não há que se cogitar em suspensão do fornecimento, máxime quando dispõe a concessionária e fornecedora dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento dos débitos que entender pertinente. 3 - Quando o suposto débito é calculado após a constatação pela agravante de irregularidade no medidor dos agravados, fato este que é questionado nos autos da ação principal, não deve haver a suspensão do fornecimento de energia elétrica. 4 - Conforme amplamente demonstrado, o presente recurso é infundado, razão pela qual aplica-se à agravante a multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do § 2º, do art. 557, do CPC. 5 - Para que se exclua a possibilidade do julgamento monocrático com fundamento em jurisprudência dominante, mister que a parte apresente arestos de uma mesma situação, porém julgado de forma diversa, o que, definitivamente, não fora demonstrado pela Agravante. 6 - Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se a decisão monocrática hostilizada. (TJES, Classe: Agravo Interno (Arts 557/527, II CPC) Ag Interno Agv Instrumento, 11089002072, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/03/2009, Data da Publicação no Diário: 02/06/2009). In casu, a própria agravante reconhece que os débitos da agravada foram apurados a título de “revisão de faturamento, e não às faturas mensais de energia elétrica” (fls. 06). Infere-se da documentação acostada à contenda que o período de cobrança está compreendido entre 04.11.2006 a 04.11.2009, cuidando, inequivocamente, de débito pretérito (c.f. fls. 71). Aliás, na demanda originária, a agravada comprovou ter recolhido o pagamento da fatura relativa ao mês de dezembro de 2009 - com vencimento em 08.01.2010 evidenciando não possuir débitos atuais para com a concessionária de energia (fls. 70). Aplicável à espécie, portanto, o entendimento de que não é lícito o corte da luz elétrica, já que a empresa poderá se utilizar de meio próprio para cobrar dívida oriunda de suposta irregularidade de faturamento. Ademais, “no caso em apreço, ainda está em discussão o débito, já que se trata, frise-se, de suposta fraude ao medidor, havendo a necessidade de dilação probatória. O que significa que, para se tornar legítima a suspensão do fornecimento de energia pela Agravante, há a necessidade de se chegar judicialmente ao resultado final do caso concreto, através da produção e análise de provas” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 47069000207, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 30/11/2006). Patente, por fim, que o Agravo de Instrumento manejado nesta oportunidade está em confronto com jurisprudência dominante tanto neste Egrégio Tribunal quanto em Tribunal Superior, razão pela qual MONOCRATICAMENTE NEGO-LHE SEGUIMENTO (art. 527, inciso I, e art. 557, caput, ambos do CPC). Intimem-se e comunique-se ao Juízo a quo. Vitória(ES), 08 de fevereiro de 2010. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA 9- Agravo de Instrumento Nº 24100906536 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE BANCO CITICARD SA Advogado(a) EDSON JOSE RABELO Advogado(a) JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO AGVDO FUNDO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Banco Citicard S/A, ver cassada a decisão reproduzida às fls. 159/164 que, em sede de ação anulatória de ato administrativo, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendente a suspender a exigibilidade da multa imposta pela Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON. Aduz o agravante, em síntese, (fls. 02/08) que o valor da multa está em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com as razões recursais vieram os documentos de fls. 09/165. Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO Pois bem. O recurso é manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante dessa Corte e dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil. Como se sabe, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela correspondem: (i) à prova inequívoca da verossimilhança da alegação; (ii) ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e (iii) à reversibilidade do provimento antecipado; todos nos termos do art. 273 do CPC. In casu, não se verifica a presença da prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Com efeito, assenta-se a causa de pedir do agravante numa suposta desconformidade da multa aplicada no caso sob exame, em relação às comumente aplicadas pelo mesmo órgão agravado em outros Estados da Federação. À evidência, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, em situações desse jaez, deve se traduzir em precedentes, judiciais ou administrativos, em que, no julgamento de casos semelhantes ao ora tratado, multas de valores substancialmente inferiores tenham sido cominadas, ou seja, na prova de que situações assemelhadas foram tratadas de maneira diversa. De plano, verifica-se que o agravante não comprova a existência de nenhum julgado nas condições dantes mencionadas. A bem dizer, não colacionando nenhum precedente destoando do caso sob exame, o agravante não se desincumbiu do ônus constitutivo do seu direito. Por seu turno, num juízo de cognição sumária que ora se impõe, não se verificam ofensas ao procedimento administrativo previsto no Decreto Municipal nº 11.738/03, com as modificações implementadas pelo Decreto Municipal nº 12.302/05. Tampouco a mim me parece desarrazoado o valor da condenação, o qual se mostra adequado ao escopo das sanções administrativas, a saber: prevenção, repressão e autotutela da própria Administração, além de atuar como elemento deôntico da preservação de valores que atingem a toda coletividade. Nesse sentido, sintonizadas e reiteradas decisões já foram produzidas pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PROCON DE VITÓRIA/ES - DEVIDO PROCESSO LEGAL - DECRETO MUNICIPAL 11.738/03 - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - CARTA DE FIANÇA - VALOR DAS MULTAS RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO - DECISÃO MANTIDA. 1) Não há violação ao devido processo legal e, conseqüentemente, aos direitos ao contraditório e à ampla defesa, quando o procedimento administrativo obedeceu todas as regras previstas no art. 13 do Decreto Municipal 11.738/03, modificado pelo Decreto Municipal 12.302/05. 2) A carta de fiança bancária não é meio idôneo para que se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN e da Súmula 112 do STJ. Precedentes do STJ. 3) Não há que se falar em valor exorbitante se a multa aplicada corresponde à somatória de sete penalidades fixadas em procedimentos administrativos distintos por infração à legislação consumerista devidamente comprovada e fundamentada nos autos, bem como, quando o quantum fixado é graduado de acordo com a gravidade da infração, com a vantagem auferida pelo fornecedor e sua condição econômica, nos termos do art. 57 do CDC e do capítulo V do Decreto Municipal 11.738. 4) Recurso ao qual nega-se provimento. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24089004063, Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES Relator Substituto : ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/02/2009, Data da Publicação no Diário: 17/02/2009) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. FIANÇA BANCÁRIA (ART. 9º, II, LEI 6.830/80). CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF) quando a parte interessada, notificada da decisão administrativa antes da constituição definitiva do crédito fazendário, não exerce regulamente, consoante as normas processuais de regência, a faculdade de opor-se aos fundamentos fáticos e jurídicos motivadores da aplicação da penalidade pecuniária. 2. A multa aplicada pelo PROCON, graduada consoante a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator (art. 57 do CDC), constitui um dos mecanismos de tutela da ordem econômica, fundada na defesa do 36 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 consumidor (art. 170 da CF), com caráter pedagógico, sem qualquer função ressarcitória, a justificar a fixação em valor expressivo, quando se trata de empresa privada de notória capacidade econômica, com a finalidade de desestimular a reincidência na conduta censurada. 3. Descabe a suspensão da exigibilidade da multa administrativa objeto do pedido de declaração de nulidade, quando não demonstrada a aparente ilegalidade da sanção aplicada pelo PROCON (fumus boni iuris), um dos pressupostos essenciais da tutela cautelar pleiteada (art. 798 do CPC). (...). (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24089003230, Relator : CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/11/2008, Data da Publicação no Diário: 16/01/2009) Deveras, o quantum fixado em sede administrativa bem traduz os ideais expressos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que "a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos". De igual maneira, verifica-se a observância dos critérios de dosimetria da pena previstos no art. 36 do Decreto Municipal n° 11.738/03, ad literam: Art. 36. A fixação dos valores das multas nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor dentro dos limites legais (art. 57 parágrafo único da Lei nº 8.078, de 11.09.90), será feito de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor na forma prevista pelo presente ato normativo. (grifei) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e lhe nego provimento. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 04 de fevereiro de 2010. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 10- Apelação Civel Nº 11080041079 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL APTE BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a) MARCELO COSTA ALBANI APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a) MARCELO COSTA ALBANI APDO EDNELSON MARCIO RODRIGUES Advogado(a) BRENO FARJADO LIMA Advogado(a) BRUNO FAJARDO LIMA Advogado(a) MARCELLE PERIM ALVES VIANA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Banestes Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A (fls. 142/54), ver reformada a r. sentença de fls. 139/41 que julgou procedente o pedido para condenar Banestes Seguros S/A ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). Irresignados, os apelantes sustentam a ilegitimidade passiva ad causam de Banestes Seguros S/A. No mérito, pugnam pela aplicação da tabela expedida pelo CNSP, devendo o montante da indenização ser reduzido para R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), de forma proporcional ao grau de invalidez, bem como a redução dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento). A apelação foi recebida em ambos os efeitos (fls. 157). Contrarrazões apresentadas às fls. 158/64, pelo improvimento. Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifica-se jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça sobre o tema, motivo pelo qual decide-se monocraticamente, com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil. PRELIMINAR Os apelantes questionam a legitimidade passiva de Banestes Seguros S/A para o feito, considerando que apenas a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A seria parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO No entanto, é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que qualquer seguradora que opere no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL [...]. 2. Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Precedentes [...].(AgRg no Ag 870.091/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 11/02/2008 p. 106) AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 356/STF. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7. - A indenização pelo seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo antes da vigência da Lei n. 8.441/92, independentemente da identificação dos veículos envolvidos na colisão ou do efetivo pagamento dos prêmios. Precedentes [...].(AgRg no Ag 751.535/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2006, DJ 25/09/2006 p. 268) Rejeito a preliminar. MÉRITO Considerando o princípio do tempus regit actum, tem-se como pressuposto a aplicação da Lei n.º 6.194/74 com as alterações da Medida Provisória n.º 340, de 29/12/2006, convertida na Lei n.º 11.482, de 31/05/2008, por ter o acidente ocorrido em 23/04/2007 (fls. 11/2), como vem entendendo este E. Tribunal de Justiça (Apelação Cível 11080142513, Rel. Ronaldo Gonçalves de Sousa, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/07/2009, Data da Publicação no Diário: 17/08/2009). Logo, a alínea b do art. 3º da Lei 6.194/74 determinava que em caso de invalidez permanente o valor da indenização seria arbitrado até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), in verbis: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente”. Desse modo, a própria legislação atenta para a necessidade de gradação da perda da capacidade física do segurado em decorrência do acidente sofrido em caso de invalidez parcial. Nesse sentido, é assente a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. TABELA PARA CÁLCULO DE INVALIDEZ. SALÁRIO MÍNIMO. EQUIVALÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. II. A extensão da lesão e grau de invalidez determinado pela Corte local exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Recurso não conhecido.(REsp 1119614/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 31/08/2009) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2- Como é evidente, no caso de morte, não há discussão: a indenização é no valor certo de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); porém, no caso de invalidez permanente, a indenização varia, podendo, no máximo, obviamente na hipótese de incapacidade total e permanente, chegar a quantia equivalente ao valor acima indicado. 3- Desta forma, em se tratando de seguro obrigatório, o art. 3º, alínea b, da Lei 6.19474, não diz peremptoriamente que a indenização será de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mas sim que ela poderá ser de “até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente”, razão pela qual deve haver uma graduação do valor a ser pago de acordo com o percentual de incapacidade que acometa a vítima, conclusão esta robustecida com a análise do § 5º do art. 5º do mesmo Diploma Legislativo [...]. 4- Assim, em caso de invalidez permanente, a indenização deve ser fixada de acordo com o grau de invalidez do segurado, isto é, apresentando este, nos termos do laudo elaborado pelo IML (fl.14), “debilidade funcional para extensão do membro direito, caracterizando debilidade permanente do membro superior direito na ordem de 30%”, resta claro que a indenização deve ser calculada levando-se em conta o referido percentual em cima do valor máximo previsto na Lei, conforme acertadamente decidiu o Magistrado singular. [...] (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 37 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 11080089409, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - Relator Substituto: Abgar Torres Paraíso, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/03/2009, Data da Publicação no Diário: 30/03/2009) Por sua vez, o §5º do art. 5º da Lei n.º 6.194/74 previa que: “O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças”. Entretanto, descabidas as alegações no tocante à limitação monetária imposta por meio de atos editados pelo CNSP, uma vez que a normatização expedida por tal órgão não pode se sobrepor à Lei Federal n.º 6.194/74. A esse respeito, orienta a iterativa jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - ACIDENTE - VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SALÁRIO MÍNIMO - EVENTO LESIVO - TABELA DO CNSP - NÃO APLICADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Comprovada a invalidez permanente da vítima, bem como que sua ocorrência foi causada por acidente de veículos automotores de via terrestre, a ela é devida indenização. Não há incompatibilidade entre os disposto na Lei 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Tendo o acidente ocorrido no dia 28 de março de 2005, aplica-se a Lei 6.194/74 com redação anterior à Lei 11.482/07, apurando-se o valor da indenização com base no salário mínimo vigente à época da ocorrência do evento lesivo. Para o cálculo indenizatório não deve ser utilizado o percentual previsto pela tabela do CNSP, uma vez que a normatização expedida por tal órgão não pode se sobrepor à Lei Federal nº 6.194/74. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 69070018069, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/10/2008, Data da Publicação no Diário: 07/11/2008) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LAUDO DO IML DESNECESSIDADE - PRESENÇA DE DOCUMENTO HÁBIL DEMONSTRANDO A LESÃO OCORRIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - TETO MÁXIMO - RESOLUÇÕES DO CNSP - INAPLICABILIDADE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA - [...]. 2 - As Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados podem estabelecer normas para o pagamento da indenização e a forma de distribuição de sua responsabilidade entre as seguradoras participantes do consórcio, sem interferir, porém, no quantum da indenização, porque este é regulado por lei. 3 - O requerente trouxe aos autos laudos médicos atestando a incapacidade para o trabalho que exercia, havendo que se reconhecer o teto máximo indenizatório de quarenta salários-mínimos, conforme alínea b do artigo 3º da lei 6.194/74. 4 - Não há interesse por parte do apelante no que toca à reforma do quantum fixado a título de honorários advocatícios, a saber, 10% sobre o valor da condenação. 5 - Apelação conhecida e improvida. (TJES, Classe: Apelação Civel, 48070014096, Relator: ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/10/2008, Data da Publicação no Diário: 18/11/2008) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÕES DO CNSP INAPLICABILIDADE - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO [...]. 4 - Também não há que se falar na adoção da tabela expedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para estabelecer o quantum devido a título de indenização. Ainda que esta entidade tenha baixado resoluções que implementam os valores das indenizações devidas, cumpre destacar que estas não têm força de lei. Por um critério de hierarquia, prevalece a Lei sobre as resoluções expedidas pelas entidades reguladoras e fiscalizadoras da atividade securitária. 5 - Recurso conhecido, mas improvido.(TJES, Classe: Apelação Civel, 48070066484, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/03/2009, Data da Publicação no Diário: 03/04/2009) Cabe destacar que o Enunciado n.º 09 (“é aplicável a tabela mencionada no artigo 5º, parágrafo 5º da Lei 6.194/74, para fins de cálculo da indenização do seguro obrigatório”) citado nas razões recursais foi expedido pelo Colégio Recursal, pertencente ao Juizado Especial deste Estado, não restando vinculado este E. Tribunal de Justiça àquele ato. Ademais, a primeira tabela anexa à Lei n.º 6.194/74 apenas foi acrescentada com a Medida Provisória n.º 451, de 15 de dezembro de 2008, ou seja, após a data do acidente, sendo incabível sua aplicação retroativa. In casu, a perícia realizada pelo Departamento Médico Legal observou “anquilose parcial do membro superior direito e membro inferior Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO direito” do apelante, bem como “enfermidade incurável pelo punho direito” (fl. 31). Ocorre que o laudo pericial foi omisso no tocante ao percentual da incapacidade das lesões sofridas pelo apelado, apenas se limitando a comprovar que a debilidade permanente foi parcial. Assim, na esteira de precedente deste E. Tribunal de Justiça, aplica-se a tabela padrão elaborada pelo CNSP de forma supletiva, veja-se: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ, APURADO POR PERÍCIA MÉDICA EM JUÍZO - PREVALÊNCIA SOBRE TABELA PADRÃO ELABORADA PELO CNSP - TETO MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO - RESOLUÇÃO EDITADA PELO CNSP INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) A tabela de invalidez do CNSP não tem vigor suficiente para sobrepujar as conclusões de perícia médica realizada diretamente sobre a vítima. Em razão da individualidade de cada pessoa, das características que distinguem cada ser humano de um outro, a invalidez não pode ser medida objetivamente, com base numa singela tabela padronizada, que atribui a cada membro do corpo um valor fixo. Essa tabela, que não pode estar a salvo de impugnação, deve ser utilizada apenas de forma supletiva, na ausência de laudo médico que aponte o grau de invalidez sofrido pelo paciente através de exame clínico e outras investigações diretas, específicas. 2) A pacífica jurisprudência deste Tribunal repudia a tese de que a indenização do seguro obrigatório pode ser limitada por resolução do CNSP, em confronto com o valor estabelecido pela Lei n.º 6.194/74, expresso em salários mínimos, aplicável à hipótese vertente. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 17070003615, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - Relator Substituto: ABGAR TORRES PARAISO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/03/2009, Data da Publicação no Diário: 08/04/2009) De acordo com a Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez permanente, juntada aos autos pelos apelantes à fl. 137, extrai-se os seguintes percentuais: (i) 70% para perda total do uso de um dos membros superiores; (ii) 70% para perda total do uso de um dos membros inferiores; e (iii) 20% para anquilose total de um dos punhos. Tendo em vista que não há nos autos qualquer elemento que indique o percentual da lesão parcial nos membros superiores e inferiores, aplica-se o percentual no grau máximo, qual seja, 70% de R$ 13.500,00 para cada membro. Cabe, ainda, a indenização pela anquilose total do punho direito (20% de R$ 13.500,00 = R$ 2.700,00). Ocorre que, ao proceder dessa maneira, o limite máximo previsto na alínea b do art. 3º da Lei 6.194/74 seria, em muito, ultrapassado, fazendo com que a indenização seja arbitrada no limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Assim sendo, considerando que a r. sentença recorrida condenou Banestes Seguros S/A ao pagamento de R$ 13.500,00 - limite máximo - a título de seguro DPVAT, tem-se a sua manutenção, ainda que por outros fundamentos. Por fim, os apelantes pugnaram pela redução dos honorários advocatícios inicialmente arbitrados na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A fixação dos honorários no montante destacado observou o grau de zelo dos causídicos no presente feito, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos moldes do § 3º do art. 20 do CPC, não merecendo qualquer reparo a r. decisão objurgada. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no caput do art. 557 do CPC, conheço do presente recurso de apelação, todavia, nego-lhe provimento. . Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória/ES, 05 de fevereiro de 2010. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 11- Mandado de Segurança Nº 100090035336 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE BONNO VEICULOS LTDA Advogado(a) BRUNELLA MARCARINI SGARIA Advogado(a) JEFFERSON CAETANO DA SILVA Advogado(a) WAGNER DOMINGOS SANCIO A. COATORA JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SERRA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA 38 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Bonno Veículos Ltda em face de susposto ato coator perpetrado pelo MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Serra que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c obrigação de dar coisa certa ajuizada por MB Comércio e Transportes Ltda-ME, proferiu decisão interlocutória determinando ao impetrante a entrega do veículo litigioso, bem como de documentos pertinentes à transferência e registro junto ao DETRAN, em vinte e quatro horas, sob pena de multa diária. O presente mandamus foi originariamente impetrado perante o c. Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, tendo sido proferida decisão liminar pelo Relator suspendendo a eficácia da decisão guerreada, isto é, da astreinte e da entrega do veículo (fls. 163/164). Entretanto, considerando que a ação principal (obrigacional) foi encaminhada à 3ª Vara Cível da Serra, em razão de conexão com ação de consignação em trâmite neste juízo, o writ foi remetido a este Tribunal antes de seu julgamento definitivo, consoante despacho de fl. 176. Antes da adoção de qualquer outra providência, inclusive do recebimento da petição inicial, oficiou-se ao juízo da 3ª Vara Cível da Serra para que este prestasse informações acerca dos atos praticados nos autos, mormente se havia sido confirmada a decisão interlocutória outrora proferida no Juizado Especial Cível. Em resposta, o d. juízo a quo informou que o processo encontra-se suspenso por convenção das partes, motivo pelo qual não houvera a ratificação da decisão anterior (fls. 184/186). Instado a se manifestar acerca das sobreditas informações, o autor postula o julgamento da ação tal como foi proposta ou a sua conversão em agravo de instrumento, com esteio no princípio da fungibilidade. Pois bem. Muito embora a competência da ação principal onde foi proferida a decisão interlocutória atacada por esta via mandamental tenha sido deslocada para uma Vara Cível, não se afigura possível o processamento do mandado de segurança neste Sodalício. Isso porque a sua conversão em agravo de instrumento é inadmissível, considerando a diversidade de ritos e de natureza jurídica, sendo incabível a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de existência de apenas um recurso. Nessa linha, veja-se aresto: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS. RECEBIMENTO. 1.- O mandado de segurança não pode ser utilizado como instrumento substitutivo do agravo de instrumento. 2.- A questão da intempestividade dos embargos pode ser revista quando ocorrer julgamento definitivo da impugnação. Ordem denegada. (Mandado de Segurança Nº 71002012573, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 30/06/2009) Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO 12- Mandado de Segurança Nº 100090035484 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE BONNO VEICULOS LTDA Advogado(a) BRUNELLA MARCARINI SGARIA Advogado(a) JEFFERSON CAETANO DA SILVA Advogado(a) WAGNER DOMINGOS SANCIO A. COATORA JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SERRA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Bonno Veículos Ltda em face de susposto ato coator perpetrado pelo MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Serra que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c obrigação de dar coisa certa ajuizada por MB Comércio e Transportes Ltda-ME, proferiu decisão interlocutória determinando ao impetrante a entrega do veículo litigioso, bem como de documentos pertinentes à transferência e registro junto ao DETRAN, em vinte e quatro horas, sob pena de multa diária. O presente mandamus foi originariamente impetrado perante o c. Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, tendo sido proferida decisão liminar pelo Relator suspendendo a eficácia da decisão guerreada, isto é, da astreinte e da entrega do veículo (fls. 165/166). Entretanto, considerando que a ação principal (obrigacional) foi encaminhada à 3ª Vara Cível da Serra, em razão de conexão com ação de consignação em trâmite neste juízo, o writ foi remetido a este Tribunal antes de seu julgamento definitivo, consoante despacho de fl. 178. Antes da adoção de qualquer outra providência, inclusive do recebimento da petição inicial, oficiou-se ao juízo da 3ª Vara Cível da Serra para que este prestasse informações acerca dos atos praticados nos autos, mormente se havia sido confirmada a decisão interlocutória outrora proferida no Juizado Especial Cível. Em resposta, o d. juízo a quo informou que o processo encontra-se suspenso por convenção das partes, motivo pelo qual não houvera a ratificação da decisão anterior (fls. 186/187). Instado a se manifestar acerca das sobreditas informações, o autor postula o julgamento da ação tal como foi proposta ou a sua conversão em agravo de instrumento, com esteio no princípio da fungibilidade. Pois bem. Muito embora a competência da ação principal onde foi proferida a decisão interlocutória atacada por esta via mandamental tenha sido deslocada para uma Vara Cível, não se afigura possível o processamento do mandado de segurança neste Sodalício. Ainda que outro fosse o entendimento, verifica-se que a decisão que supostamente violara direito líquido e certo do impetrante não mais produz qualquer efeito, seja em função do acordo entabulado entre as partes, seja por não ter havido sua ratificação no juízo cível. Isso porque a sua conversão em agravo de instrumento é inadmissível, considerando a diversidade de ritos e de natureza jurídica, sendo incabível a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de existência de apenas um recurso. Nessa linha, veja-se aresto: Dissertando sobre o interesse processual, lecionam com precisão NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY em sua obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS. RECEBIMENTO. 1.- O mandado de segurança não pode ser utilizado como instrumento substitutivo do agravo de instrumento. 2.- A questão da intempestividade dos embargos pode ser revista quando ocorrer julgamento definitivo da impugnação. Ordem denegada. (Mandado de Segurança Nº 71002012573, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 30/06/2009) “Verfica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g. pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a indadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” Logo, além de incabível na hipótese a impetração de mandado de segurança, falta ao autor interesse processual, porquanto não tenha utilizado a via correta para a tutela pretendida e por inexistir ameaça ou violação a direito do impetrante, tornado inadequada e inútil a presente ação mandamental. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/09, indefiro a inicial. Intime-se o impetrante. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 28 de janeiro de 2010. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator Ainda que outro fosse o entendimento, verifica-se que a decisão que supostamente violara direito líquido e certo do impetrante não mais produz qualquer efeito, seja em função do acordo entabulado entre as partes, seja por não ter havido sua ratificação no juízo cível. Dissertando sobre o interesse processual, lecionam com precisão NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY em sua obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante: “Verfica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g. pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor). De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a indadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” 39 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 Logo, além de incabível na hipótese a impetração de mandado de segurança, falta ao autor interesse processual, porquanto não tenha utilizado a via correta para a tutela pretendida e por inexistir ameaça ou violação a direito do impetrante, tornado inadequada e inútil a presente ação mandamental. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/09, indefiro a inicial. Intime-se o impetrante. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 28 de janeiro de 2010. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 13- Apelação Civel Nº 35970105595 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL APTE MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado(a) CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA APDO ATIVA ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇAO LTDA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível (fls. 101/110) por meio da qual pretende, Município de Vila Velha, ver reformada a r. sentença de fls. 92/98, que julgou extinta a Execução Fiscal movida em face de Ativa Engenharia e Planejamentos e Construções Ltda, invocando, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário com base nos arts. 269 do CPC c/c § 4º do art. 40 da Lei nº 6830/80. Irresignado, o apelante suscita a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei nº 11.051/04, que inseriu o § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, por contrariar normas constitucionais, em especial o disposto nos arts. 69 e na alínea b do inciso II do 146 da Carta Política de 1988. Não houve intimação para contrarrazões, uma vez que não foi efetivada a relação processual. Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 118/125, pela improcedência do recurso. Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifico que a presente apelação é manifestamente improcedente e está em confronto com jurisprudência dominante deste e. Tribunal e de Tribunal Superior, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil. O apelante se limita a arguir a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que assim dispõe: Art. 40 da Lei nº 6.899/81 (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Acrescentado pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004). Argumenta o recorrente que a citada norma, alteração legislativa que trouxe, expressamente, a possibilidade do reconhecimento de ofício, pelo magistrado, da prescrição intercorrente nas executivas fiscais, só poderia ser regulamentada por meio de Lei Complementar, com aprovação por maioria absoluta, como previsto no art. 69 da Constituição Federal. Todavia, já está sedimentado nas Câmaras deste Sodalício que o § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, não trata de normas gerais tributárias, mas sim de normas processuais, cuja regulamentação compete à lei ordinária. Assim, não havendo necessidade de edição de lei complementar para tratar da matéria objeto de impugnação, não prospera a alegação de inconstitucionalidade por violação à alínea “b” do inciso II do art. 146 da Constituição Federal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI Nº 11.051/04. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MATÉRIA AFEITA AO DIREITO TRIBUTÁRIO. SUPOSTA NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSISTÊNCIA DO ARGUMENTO. NATUREZA PROCESSUAL DA NORMA. ADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO NORMATIVA ESCOLHIDA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, introduzido pelo art. 6º da Lei nº 11.051/04, não diz respeito a normas gerais tributárias, mas sim a norma de processo civil, cuja regulação compete à lei ordinária. II. Se o o § 4º do art. 40 da LEF tem natureza processual (e não tributária, como quer fazer crer o Apelante), não há necessidade de edição de lei complementar, razão pela qual não prospera a alegação de inconstitucionalidade por violação à alínea ¿b¿ do inc. III do art. 146 e também ao art. 69, ambos da Carta Republicana de 1988. III. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Inteligência do verbete sumular nº 314 do STJ. IV. A contagem do prazo prescricional deve considerar o sistema adotado pelo CPC: não se conta o dia do início do seu curso e inclui-se o último. Em conseqüência, a contagem do prazo qüinqüenal faz-se por anos, contados do dia do início (considerando o dia útil seguinte) e o dia do mês correspondente do ano em que se findar. V. Recurso desprovido. (Processo nº 35980312538 Classe: Apelação Civel Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 10/03/2009 Data da Publicação no Diário: 23/04/2009 Relator : CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS Origem: VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. Art. 6º, DA LEI 11.051/2004. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EX OFFICIO. INCIDENTE de INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Intimação. prazo quinquenal. Requisito não preenchido. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. O art. 6º, da lei n.º 11.051/2004, ao prever a possibilidade do Juiz declarar de ofício a prescrição tributária intercorrente não criou nova espécie de prescrição, mas apenas cuidou exclusivamente do modo como deve ser reconhecida a prescrição intercorrente em sede das execuções fiscais, o que torna claro seu caráter de norma processual. Daí porque, não há qualquer violação às normas disciplinadas pelo Código Tributário Nacional ou mesmo pela Constituição Federal. Incidente rejeitado. (...) (Processo nº 35980318824 Classe: Apelação Civel Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 22/09/2009 Data da Publicação no Diário: 26/10/2009 Relator : NEY BATISTA COUTINHO Origem: VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL) Na mesma linha, ainda destaco os seguintes precedentes: (Processo nº 35990062008, Ação: Apelação Civel, Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data da Publicação no Diário: 03/11/2009 Relator: MANOEL ALVES RABELO; Processo nº 35990052249, Ação: Apelação Civel Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Data da Publicação no Diário: 14/09/2009 Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL). Idêntica é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos transcritos a seguir: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. NOVEL LEGISLAÇÃO. § 4º DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 ACRESCENTADO PELA LEI Nº 11.051/04. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. I - O posicionamento do STJ sempre foi no sentido de que não é correta a decretação ex officio da prescrição em sede de execução fiscal, por versar sobre direito patrimonial disponível. II - A partir da Lei nº 11.051/04, que incluiu o § 4º no art. 40 da Lei nº 6.830/80, passou a ser admitido o reconhecimento de ofício da prescrição no executivo fiscal, ficando o magistrado autorizado a decretá-la de imediato, depois de ouvida a Fazenda Pública. III - O novel dispositivo introduzido na Lei de Execução Fiscal é de caráter processual, aplica-se de imediato a todos os processos em curso, inclusive à presente ação, porquanto a sentença que reconheceu a prescrição foi proferida quando já estava em vigor a aludida norma. IV - Recurso especial improvido. (REsp 835264 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0067412-0 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 06/06/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 30/06/2006 p. 204) (PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECRETAÇÃO EX OFFICIO – POSSIBILIDADE – ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/80 (REDAÇÃO DA LEI 11.051/2004) - NORMA DE DIREITO PROCESSUAL - APLICAÇÃO AOS FEITOS AJUIZADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - PRECEDENTES STJ. 1. Na execução fiscal, interrompida a prescrição com a citação pessoal e não havendo bens a penhorar, pode a Fazenda Pública valer-se do art. 40 da LEF para suspender o processo pelo prazo de um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos, caso permaneça inerte a exeqüente durante esse período. 2. Predomina na jurisprudência dominante desta Corte o entendimento de que, na execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar, de ofício, a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exeqüente. Quarta-Feira 40 24 de fevereiro de 2010 3.Tratando-se de norma de direito processual, a sua incidência é imediata, aplicando-se, portanto, às execuções em curso. 4. Recurso especial não provido. REsp 1015258 / PE RECURSO ESPECIAL 2007/0304885-5 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 19/08/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2008) Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO De acordo com certidão de fls. 144, emitida pelo Sr. Oficial de Justiça Marcos Antonoi Vieira Spessimilli, a agravada Petronegócios do Brasil LTDA. não foi intimada para apresentar contraminuta em virtude de mudança de endereço. É breve o relatório. Passo a decidir com fulcro no artigo 557, caput do CPC. Sem preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito recursal. De igual modo posiciona-se a douta Procuradoria de Justiça, por seu eminente Procurador Dr. Fernando Franklin da Costa Santos, ao asseverar: (...) Portanto, claro está que essa reforma - inserção do § 4º, no art. 40, da LEF - tem natureza processual, daí sua incidência a partir do momento em que transcorreu o prazo da “vacatio legis” e, versando sobre a forma processual da decretação, não se faz necessária a edição de lei complementar. (...) Não há falar em inconstitucionalidade do § 4º, do art. 40, da LEF, uma vez que a alteração havida conduziu matéria processual vinculada ao poder do Juiz em declarar, de ofício, a prescrição; o conteúdodo instituto da prescrição que, sabidamente, deve ser disciplinado no âmbito da CTN, não foi alterado. (fls. 118/125) Por conseguinte, não há qualquer inconstitucionalidade a ser reconhecida. Considerando que a matéria objeto de discussão já se encontra pacificada nos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça, não é necessária a remessa dos autos ao Plenário desta Corte, nos termos do parágrafo único do art. 481 do CPC . Do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no caput do art. 557 do CPC, conheço do recurso, todavia, nego-lhe provimento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória/ES, 05 de fevereiro de 2010. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 14- Agravo de Instrumento Nº 35099002806 VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE HOSPITAL SANTA MONICA LTDA Advogado(a) CARLOS EDUARDO RIVERO ARAUJO SILVA Advogado(a) MARCO AURELIO RANGEL GOBETTE AGVDO PETRONEGOCIOS DO BRASIL LTDA AGVDO BANCO D0 BRADESCO S/A RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA, contra decisão proferida nos autos da ação de cancelamento de protesto (n.º 035.09.014507-5) que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado pelo autor, para determinar a suspensão dos efeitos e da publicidade dos protestos referentes a três duplicatas (nos. 0008/01, 0008/02 e 0011/02). Em suas razões, aduz o agravante que por meio de acordo amigável celebrado diretamente com a primeira agravada (Petronegócios do Brasil LTDA), efetuou o pagamento dos títulos de crédito protestados, e que embora tenha juntado aos autos originários os documentos comprobatórios do efetivo cumprimento de sua obrigação, o MM. Juiz de 1º grau indeferiu o seu pedido liminar, por considerar ausentes os elementos de convicção acerca da verossimilhança e da plausibilidade das suas alegações. Argumenta que o indeferimento teve por base um juízo de certeza, e não de probabilidade do direito inerente às medidas cautelares, mesmo diante das provas do efetivo pagamento, e manifesta o seu interesse em prestar caução idônea para que lhe seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sustentando que não pode ser penalizado pela não obtenção das Cartas de Anuência dos credores, mesmo estando quite com suas dívidas. Pedido de efeito ativo indeferido, conforme decisão de fls. 126/130. Contraminuta apresentada pelo Banco Bradesco S/A às fls. 138/141, por meio da qual pugna pelo improvimento do presente agravo, sustentando, em suma, que é endossatário das duplicatas protestadas e que o autor não lhe procurou para comunicar acerca de seu pagamento, e também que não há como identificar que os títulos foram pagos diretamente ao seu legítimo portador. Primeiramente, cumpre ressaltar que nada impede que o presente agravo seja julgado no presente momento, por meio de decisão monocrática, sem ofensa ao princípio do contraditório, a despeito da impossibilidade de intimação de uma das partes agravadas (Petronegócios do Brasil LTDA.) para oferecer contraminuta em razão de sua mudança de endereço, conforme certificado por Oficial de Justiça. Tal possibilidade decorre da prevalência dos princípios da celeridade e efetividade, que norteiam a aplicação do Direito Processual Civil pátrio, o que afasta a hipótese de afronta ao art. 527, inciso V do CPC, conforme se pode observar da ementa do aresto transcrito abaixo, deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO LIMINAR CONTRADITÓRIO - PRESCINDIBILIDADE - INFRAÇÃO AMBIENTAL CONSTATAÇÃO IN LOCO PROVA SUFICIENTE DA INFRAÇÃO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Não viola o princípio do contraditório a decisão monocrática (Art. 557 do CPC) do Agravo de Instrumento sem a intimação do agravado para apresentação das contrarrazões. Esta possibilidade se justifica pela prevalência dos princípios da efetividade e da celeridade processual, não havendo assim afronta ao disposto no Art. 527, V do CPC. II - O Auto de Infração e a constatação pelo Agente ambiental é prova suficiente da infração, cabendo ao infrator a contraprova. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 48089001407, Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/11/2008, Data da Publicação no Diário: 24/03/2009) Saliente-se ainda que "a jurisprudência do STJ considera dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado", orientação que aplica-se ipsis litteris ao caso em questão, sem contar que o presente decisum não será desfavorável à agravada, pelas razões que passo a aduzir. É consabido que para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela é necessário que a parte interessada demonstre a presença concomitante dos requisitos constantes no art. 273 do CPC, a saber: prova inequívoca da verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e ausência de perigo de irreversibilidade da medida antecipatória. A prova inequívoca, de acordo com Marcelo Abelha Rodrigues, caracteriza-se como aquela que é viável e suficiente para convencer o magistrado da verossimilhança da alegação, consistindo em algo mais que a simples fumaça do bom direito (processo cautelar) e algo menos que a exigência de liquidez e certeza do direito (mandado de segurança). Analisando detidamente os autos do presente agravo de instrumento, tenho que a improcedência recursal é manifesta e, portanto, apta a ensejar a aplicação do art. 557 do CPC, pois dos documentos coligidos aos autos não há como verificar a verossimilhança das alegações formuladas pelo agravante, mormente quanto ao correto pagamento das três duplicatas protestadas (nos. 0008/01, 0008/02 e 0011/02), conforme já explicitado quando do indeferimento do pedido de efeito ativo ao recurso (decisão de fls. 126/130), e que atodo, nesta oportunidade, como razões de decidir: "(...) Para fazer prova de suas alegações, o agravante junta ao presente instrumento de agravo cópias das notas fiscais (n.os 0008, 0011, 0015 e 0017) que deram origem às duplicatas de n.os 0008/01, 0008/02 e 0011/02 (documentos de fls. 79/82) e de boleto de cobrança bancária referente à duplicata de n.º 0008/02 (fls. 83), ambos com a aposição de carimbo de pago e assinatura, bem como dos cheques nominais à primeira agravada (fls. 78 e 84) que aduz terem quitado as referidas duplicatas. Em um primeiro momento, não há como identificar, por meio de tais documentos, que as duplicatas foram pagas diretamente ao seu legítimo portador ou ao seu representante com poderes especiais, conforme requer a regra do § 1º do art. 9º da Lei n.º 5.474/68. (Lei das Duplicatas), posto que a mera aposição de um carimbo de pago nas notas fiscais que originaram as duplicatas com a aposição de assinatura sem a identificação do assinante, não consistem em meios hábeis para se comprovar o pagamento, que dever ser feito mediante recibo no verso do título ou em documento em separado com referência expressa à duplicata, o que, todavia, não se verifica. 41 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 As cópias dos cheques emitidos em favor da agravada Petronegócios do Brasil LTDA. também não tem o condão de comprovar, prima facie, o pagamento dos títulos protestados, porquanto a teor do disposto no § 2º do artigo supra-mencionado, é necessário que conste no verso do título que o seu valor se destina à amortização ou liquidação da duplicata nele caracterizada, o que também não se vislumbra, posto que sequer constam dos autos as cópias dos versos dos referidos cheques. Ademais, como bem asseverado pelo eminente Juiz de 1º grau, observa-se, por meio de uma análise superficial, que o agravante efetuou o pagamento diretamente à credora primitiva, ora agravada, mesmo sabendo que o título já havia circulado por meio de endosso translativo - que, como é cediço, transfere a titularidade do crédito representado na duplicata, do endossante para o endossatário -, e que o título já havia sido protestado, conforme se pode depreender do documento juntado às fls. 24, que noticia que o protesto do título n.º 0008/02 ocorreu em 17/03/2006. Registre-se ainda que não há nos autos prova de comunicação do pagamento ao banco endossatário, 2º agravado, nem mesmo ao cartório de protesto, e que é de se causar estranheza o fato de o agravante não ter conseguido da credora originária a sua Carta de Anuência, mesmo tendo quitado o seu débito diretamente com a mesma (...)". Ademais, o banco agravado informa em sua contraminuta (fls. 138/141) que o agravante não o procurou, na qualidade de endossatário das duplicatas que aduz terem sido pagas, para informar-lhe de sua quitação a fim de que os títulos não fossem levados a protesto, o que afasta ainda mais a verossimilhança de suas alegações, requisito, que, conforme já exposto, é essencial para o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, e evidencia que a decisão proferida pelo juízo a quo foi acertada e merece ser mantida. Ressalto, por derradeiro, que o protesto de duplicata consiste em um direito do credor, que pode ser exercido por falta de aceite, de devolução, ou de pagamento, e que consiste em requisito essencial à execução judicial dessa modalidade de título de crédito, de forma que a sustação dos seus efeitos só deve ocorrer caso existam fortes indícios de que o pagamento dos títulos realmente ocorreu e foi realizado de forma correta, ou seja, ao seu legítimo portador, o que, entretanto, não se vislumbra no caso em questão, ao menos em sede de cognição sumária típica das medidas liminares. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC que autoriza o julgamento monocrático do recurso quando manifestamente improcedente, CONHEÇO do presente agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, e mantenho irretocada a decisão recorrida nos seus exatos termos. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Baixem os autos, preclusas as vias recursais. Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA SEGREDO DE JUSTIÇA Vitória-ES, 1º de fevereiro de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 17- Conflito de Competência Nº 100100002987 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - ES suscita CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, face à respeitosa DECISÃO exarada pelo EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - ES (encartada nos presentes autos às fls. 30/38), cujo decisum houve por bem declinar de sua competência para o julgamento da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA de expurgos inflacionários relativos aos Plano Verão e Collor I e II (Processo nº 024.080.466.956). O Juízo da Décima Vara Cível – de competência exclusiva para a análise de questões envolvendo relações de consumo – alega que careceria de competência funcional para o julgamento da matéria, argumentando, para tanto, que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável ao caso levado à baila. Em suas razões decisórias (fls. 30/38), o Magistrado Suscitado sustenta que o Código de Defesa do Consumidor somente entrou em vigor após a celebração dos contratos no bojo dos quais ocorreram as lesões alegadas pelo requerente, de forma que o citado codex não seria aplicável in casu, em respeito ao ato jurídico perfeito. A Primeira Vara Cível – de competência comum e residual –, em contraposição à Décima Vara Cível, afirma que o Juízo destinado ao julgamento das relações de consumo seria competente para a análise do feito. Nas razões que deram origem ao conflito (fls. 18/29), o Juízo Suscitante alega que o Código de Defesa do Consumidor, no momento em que ingressou no mundo jurídico, teria atraído, à esfera de sua aplicabilidade, toda e qualquer relação jurídica cujos contornos tenham natureza consumerista. É o breve relatório. Vitória, 08 de fevereiro de 2010. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 15- Agravo de Instrumento Nº 16099000057 CONCEIÇÃO DO CASTELO - CARTÓRIO 3º OFÍCIO AGVTE ANTONIO CARLOS TEIXEIRA Advogado(a) LUCIANA DIAS VITELLI Advogado(a) LUCIANA MARAÇAT AGVDO A M A T (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) DYLSON DOMINGOS DEMARTIN Advogado(a) FABIO MAGNO SPADETO AGVDO ALMERINDA MARQUES DE ASSIS Advogado(a) DYLSON DOMINGOS DEMARTIN Advogado(a) FABIO MAGNO SPADETO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA SEGREDO DE JUSTIÇA Vitória/ES, 05 de fevereiro de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 16- Apelação Civel Nº 7088006775 BAIXO GUANDU - 1ª VARA APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CEZAR PONTES CLARK APDO FABYANO CORREA WAGNER Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA Passo a decidir, monocraticamente, o Conflito Negativo de Competência, por vislumbrar presentes os requisitos do artigo 120, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.” Como destacado no breve escorço histórico que inaugura a presente, a demanda que figura como objeto do Conflito Negativo de Competência em apreço constitui-se em Ação de Cobrança de expurgos inflacionários, na qual o Requerente pleiteia o ressarcimento de lesão sofrida durante a vigência de relação contratual firmada no final da década de oitenta – vale dizer, em data pretérita ao advento do Código de Defesa do Consumidor, cujo vigor iniciou-se em Março de 1991. Cinge-se a presente quaestio a averiguar, pois, se o codex protecionista teria aplicabilidade retroativa às relações jurídicas criadas e consolidadas antes de sua concepção jurídica. Verifico, de plano, que a matéria em pauta já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça. De acordo com o notório e atual entendimento pretoriano, a Ação de Cobrança de expurgos inflacionários relativos ao Plano Bresser não se submete à égide do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a competência da 10ª 42 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 Vara Cível (especializada) in casu e desloca o julgamento do feito para uma das Varas Cíveis Comuns desta Capital (no caso, a 1ª Vara Cível). Fundamenta, a Jurisprudência, que o Código de Defesa do Consumidor não possui aplicabilidade sobre os contratos bancários formalizados em data pretérita ao seu advento (incluindo o contrato sobre o qual se funda o direito do autor), por força do ato jurídico perfeito. Via de conseqüência, afastada a incidência do citado diploma protecionista, a relação jurídica adere ao ordenamento cível (comum), atraindo a competência da Vara Cível pertinente para o seu julgamento. Oportunamente, vejamos os seguintes julgados que bem retratam o panorama jurídico explanado: "DECISÃO: Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo eminente Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Vitória, em face da declaração de incompetência manifestada pelo douto Juiz de Direito do Juizado da 11ª Vara Cível de Vitória, especializada em matéria consumerista, nos autos de ação ordinária sobre diferenças de poupança movida por Carlos Roberto Bicalho Nemer em face do Banco do Brasil S/A. Conforme consta do despacho colacionado às fls. 03/07, o Juiz suscitado asseverou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações advindas de planos econômicos anteriores à sua vigência (Bresser, Verão, Collor), razão pela qual falece à Vara de Defesa do Consumidor competência para processar demandas que versem sobre os mesmos. Por sua vez, o Juiz suscitante argumenta que a demanda em apreço refere-se a contratos de execução diferida, cujos efeitos se concretizam após a entrada em vigor do CDC, motivo por que a competência recairia sobre a Vara especializada. Considerando que os presentes autos foram devidamente instruídos, subsistindo elementos suficientes para o julgamento do conflito, inclusive a fundamentação exposta pelo Juiz suscitado, deixo de requisitar as informações pertinentes, na forma do caput do art. 195 do RITJES, c/c art. 119 do CPC. Pois bem.” “Analisando detidamente o objeto do conflito, vislumbra-se que os Tribunais Superiores possuem jurisprudência sedimentada sobre o tema, razão pela qual passo a decidir monocraticamente, nos termos do parágrafo único do art. 120 do CPC. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a relações anteriores a sua entrada em vigor, o que, em caso positivo, fixaria a competência da Vara especializada para as causas delas decorrentes. No entanto, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que tais situações não são alcançadas pelo diploma consumerista: EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao preenchimento dos requisitos para a propositura de ação civil pública, de reexame inviável no RE: incidência da Súmula 636. III. Recurso extraordinário: cabimento: tema de direito intertemporal devidamente prequestionado. IV. Código de Defesa do Consumidor: contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes referente à caderneta de poupança: não obstante as normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor alcancem as instituições financeiras (cf. ADIn 2.591, 7.6.2006, Pleno, Eros Grau), não é possível a sua aplicação retroativa, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedente (RE 205.999, 16.11.99, Moreira, RTJ 173/263). (RE 395384 ED, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 26/04/2007, DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00038 EMENT VOL-02281-05 PP-00868 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 238-243 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 218-223 RDDP n. 54, 2007, p. 137-140) EMENTA: Constitui ofensa ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato celebrado anteriormente à sua edição. Precedente da Turma. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 240216, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 14/05/2002, DJ 14-06-2002 PP-00146 EMENT VOL-02073-05 PP-00881) “DECISÃO: ‘Indaga-se nestes autos qual o Juízo competente para processar e julgar ação em que se busca a anulação de execução extrajudicial de imóvel financiado pelo ora recorrente.” “2. O TJ/BA decidiu que a lide deve ser processada e julgada perante uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor situadas na Comarca de Salvador/BA, criadas pela Lei estadual n. 3.982/96, competentes para análise de causas envolvendo direitos do consumidor. Verificou que a ação foi ajuizada em 1998, período em que já vigente o texto normativo estadual, mesmo tendo sido, o contrato de financiamento, celebrado em momento anterior à edição do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 3. O recorrente alega violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição do Brasil. Sustenta que o julgamento do feito não pode ocorrer perante uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor porque a disciplina prevista no CDC não deve ser aplicada aos contratos celebrados anteriormente à sua instituição. 4. Este Tribunal, no julgamento de caso análogo, decidiu que a aplicação do Código de Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO Defesa do Consumidor aos contratos celebrados anteriormente à sua edição constitui violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CB/88, razão pela qual foi declarado incompetente o Juizado de Defesa do Consumidor do Estado da Bahia para apreciar e julgar a demanda’ [RE n. 240.216, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 14.6.02]. Dou provimento ao recurso, com esteio no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para declarar a incompetência da Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a lide. Determino o retorno dos autos ao Juízo em que proposta a ação para a continuidade do feito. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2007. Ministro Eros Grau Relator (RE 515757, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 29/05/2007, publicado em DJ 15/08/2007 PP-00112) No mesmo sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Ação revisional. SFH. CDC. Contrato firmado anteriormente a sua vigência. Prévia atualização e posterior amortização do saldo devedor. Possibilidade. Multa moratória. Ausência de limitação. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência. (...) Agravo não provido. (AgRg no REsp 969040/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 20/11/2008) AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IRRETROATIVIDADE – PRECEDENTES. I - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência. Segundo os precedentes desta Corte, o só fato de se constituir lei de ordem pública é insuficiente para se admitir a retroatividade, em razão da própria suspensividade contida na legislação consumerista, que determinou sua entrada em vigor para cento e oitenta dias após a sua edição.(...) Agravo improvido. (AgRg no REsp 489858/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2003, DJ 17/11/2003 p. 322) “Com efeito, vislumbra-se a inaplicabilidade das relações decorrentes dos planos econômicos implantados em momento pretérito ao advento do Código de Defesa do Consumidor, impossibilitando, assim, o processamento da causa em questão na Vara especializada. Quanto ao argumento de que os contratos de abertura de poupança, enquanto de execução continuada, produzem seus efeitos já na vigência do CDC, igualmente não assiste razão ao douto Juiz suscitante, uma vez que, no caso dos autos, a relação jurídica discutida refere-se apenas à execução de tal contrato no mês de fevereiro de 1991, período em que houve a aplicação do índice que corrigiu a menor os valores da poupança contratada. Logo, os efeitos do contrato que constituem objeto da demanda estão circunscritos ao referido mês, anterior à entrada em vigor do CDC (11/03/1991), o que impede a incidência retroativa do diploma consumerista. Do exposto, conheço do conflito e declaro a competência do juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Vitória para processar e julgar a demanda em apreço. Intimem-se as partes, inclusive a douta Procuradoria de Justiça. Oficie-se aos eminentes Juízes da 9ª e 11ª Varas Cíveis de Vitória. Com o trânsito em julgado, certifique-se, remetendo-se os autos ao juízo suscitante. Publique-se. Vitória-ES, 09 de julho de 2009. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama" (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100090022854, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 09/07/2009) DECISÃO: “Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado entre o Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Juízo de Vitória - Comarca da Capital e o Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Juízo de Vitória - Comarca da Capital, para processar e julgar a Ação de Cobrança de Diferenças de Poupança com pedido de apresentação dos extratos ajuizada por Maria Terezinha Silva Gianordoli em face do Banco Bradesco S/A. O MM. Juiz Suscitante, às fls. 20/27, entende que os contratos de poupança, ainda que firmados antes da vigência da Lei 8.078/90 (CDC), devem ser regulados pelas normas consumeristas, pois são de ordem pública e aplicabilidade imediata em qualquer ato vigente, que ainda produz efeitos. Por outro lado, o MM. Juiz Suscitado afirma que os planos econômicos que deram origem aos chamados expurgos inflacionários, Bresser, Verão, Collor I e Collor II, datam, respectivamente de 1987, 1989, 1990 e fevereiro de 1991 (fls. 16/19). Para fundamentar seu posicionamento, colacionou a respeitável decisão da lavra do eminente Ministro Eros Grau, proferida no julgamento do RE 515757, e do venerável Acórdão relatoriado pelo Culto Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento do RE 395384. É o sucinto RELATÓRIO. Passo à análise da irresignação, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Ritos. 43 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 Realmente, nos termos do art. 49, parágrafo único, da Lei Complementar nº 234/02 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, compete exclusivamente às 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória o processamento e julgamento das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Contudo, o Juiz Suscitante demonstra existir situação peculiar que implica no deslocamento da competência para processar e julgar a respectiva Ação de Cobrança (cópia da petição inicial às fls. 03/15). Realmente, a causa de pedir gira em torno dos expurgos inflacionários que tiveram origem nos planos econômicos citados, ou seja, todos anteriores a fevereiro de 1991. Estabelece o art. 118, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - CDC, in verbis: ‘Este Código entrará em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.” “Observo que a mencionada lei foi publicada no Diário Oficial da União em 12 de setembro de 1990, portanto, resta evidente que o contrato de poupança e as correções supostamente devidas, pleiteadas pela autora, têm origem em data anterior à vigência do CDC. No julgamento do recurso Extraordinário nº 515757/BA, o eminente Ministro Eros Grau foi enfático em afirmar que somente os contratos firmados após a vigência do CDC é que deverão ser processados e julgados nas varas especializadas, senão vejamos o inteiro teor da venerável decisão: Indaga-se nestes autos qual o Juízo competente para processar e julgar ação em que se busca a anulação de execução extrajudicial de imóvel financiado pelo ora recorrente. 2. O TJ/BA decidiu que a lide deve ser processada e julgada perante uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor situadas na Comarca de Salvador/BA, criadas pela Lei estadual n. 3.982/96, competentes para análise de causas envolvendo direitos do consumidor. Verificou que a ação foi ajuizada em 1998, período em que já vigente o texto normativo estadual, mesmo tendo sido, o contrato de financiamento, celebrado em momento anterior à edição do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 3. O recorrente alega violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição do Brasil. Sustenta que o julgamento do feito não pode ocorrer perante uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor porque a disciplina prevista no CDC não deve ser aplicada aos contratos celebrados anteriormente à sua instituição. 4. Este Tribunal, no julgamento de caso análogo, decidiu que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados anteriormente à sua edição constitui violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CB/88, razão pela qual foi declarado incompetente o Juizado de Defesa do Consumidor do Estado da Bahia para apreciar e julgar a demanda [RE n. 240.216, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 14.6.02]. Dou provimento ao recurso, com esteio no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para declarar a incompetência da Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a lide. Determino o retorno dos autos ao Juízo em que proposta a ação para a continuidade do feito. (j. 29/05/2007, DJ. 15/08/2007, pp. 00112) [Grifei]” “Outrossim, o Pretório Excelso em Acórdão relatoriado pelo culto Ministro Sepúlveda Pertence também rechaça a aplicação retroativa do CDC à caderneta de poupança firmada em período anterior a sua vigência: EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao preenchimento dos requisitos para a propositura de ação civil pública, de reexame inviável no RE: incidência da Súmula 636. III. Recurso extraordinário: cabimento: tema de direito intertemporal devidamente prequestionado. IV. Código de Defesa do Consumidor: contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes referente à caderneta de poupança: não obstante as normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor alcancem as instituições financeiras (cf. ADIn 2.591, 7.6.2006, Pleno, Eros Grau), não é possível a sua aplicação retroativa, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedente (RE 205.999, 16.11.99, Moreira, RTJ 173/263).’ (RE 395384 ED/PR, Primeira Turma, j. 26/04/2007, DJ. 22/06/2007, p. 038) [Destaquei] Saliento, ainda, que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça vem reiteradamente adotando esse posicionamento do Supremo Tribunal Federal, conforme se observa das seguintes decisões monocráticas: Conflito de Competência nº 100090018639, Terceira Câmara Cível, Rel. Desembargador Benício Ferrari, DJ. 03/08/2009; Conflito de Competência nº 100090012624, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos Simões Fonseca, DJ. 31/07/2009; Conflito de Competência nº 100090022961, Segunda Câmara Cível, Rel. Desembargador Carlos Simões Fonseca, DJ. 28/07/2009. Forte em tais razões, CONHEÇO do presente Conflito de Competência e DECLARO competente o Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Juízo de Vitória - Comarca da Capital para processar e julgar a Ação de Cobrança mencionada. Intimem-se (CPC, art. 120, parágrafo único). Certifiquem-se os MMs. Juízes conflitantes acerca do teor desta decisão. Publique-se na íntegra. Vitória, 12 de agosto de 2009." (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100090022896, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 12/08/2009) “DECISÃO: A sujeição das instituições bancárias aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO Justiça, tendo culminado, inclusive, na edição da súmula 297. Todavia, não se pode olvidar que por orientação do Supremo Tribunal Federal, seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se afastado a incidência das regras consumeristas aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do diploma normativo pertinente. Nesse sentido, cito os precedentes: STF - RE 395383, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 26.04.2007, DJU 22.06.2007, p. 38; RE 278980/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 17.04.2002, DJU 27.06.2002, p. 82; STJ - AgReg no Resp 969.040/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.11.2008, Dje 20.11.2008; Resp 1.069.598/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.08.2008, DJe 05.09.2008. Sobre o tema, destaca-se a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Eros Grau no julgamento do RE 515757/BA, no qual reafirmou o mesmo posicionamento mencionado alhures. Trata-se, entretanto, de saber se a situação analisada nos autos da ação ordinária (expurgos inflacionários) pode sofrer incidência retroativa do Código de Defesa do Consumidor. Em caso negativo, isto é, decidindo-se pela irretroatividade da Lei nº 8.098/90, afasta-se a competência do juízo suscitante (11ª Vara - Consumidor) e declara-se a competência do suscitado (3ª Vara - Cível residual). Ao passo que o reconhecimento da retroatividade das regras consumeristas torna competente o juízo suscitante e incompetente o suscitado. Tenho que a primeira hipótese merece prevalecer, devendo ser declarado competente para conhecimento e julgamento da questão o Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória, isso porque o Supremo Tribunal Federal definiu, recentemente, no julgamento do Agravo Regimental no recurso Extraordinário nº 425758/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, a irretroatividade do CDC para reger os contratos de caderneta de poupança - questão idêntica à dos autos -, reafirmando um posicionamento já dominante naquela Corte. (...) Em sendo assim, já está assentado que o Código de Defesa do Consumidor não pode retroagir para alcançar contratos celebrados anteriormente a sua vigência, ainda que tais contratos produzam efeitos para o futuro, sob pena de violação do inciso XXXVI, do art. 5º, da CF, motivo pelo qual, seguindo orientação pacífica do c. STF, a competência é da Vara Cível Residual para julgar as ações envolvendo expurgos inflacionários de cadernetas de poupança existentes no período dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. Ante o exposto, CONHEÇO do conflito negativo de competência e DECLARO a competência da 3ª Vara Cível de Vitória para processar e julgar a ação de conhecimento.” (TJES. 100090012624 Ação: Conflito de Competência Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data da Decisão: 24/07/2009 Data da Publicação no Diário: 31/07/2009 Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA). DECISÃO: “Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz da 1.ª Vara Cível de Vitória, em face da declaração de incompetência manifestada pelo MM. Juiz da 10.ª Vara Cível da mesma Comarca, especializada em matéria consumerista, na Ação Civil Pública de reposição de expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança, tombada sob o n.º 024060001054, ajuizada pela Associação de Defesa do Consumidor - ADECES em face do Banco Real. Sob a ótica do Juízo Suscitante (fls. 45/50), a competência da Vara especializada é fixada em razão da matéria, cabendo-lhe apreciar todas as ações que envolvam relações de consumo, incidindo, no presente caso, a Súmula 297 do STJ, segundo a qual 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, ressaltando, ainda, que os prejuízos dos planos econômicos mencionados na inicial produziram efeitos já na vigência do Código de Defesa do Consumidor'. De outro lado, o Juízo Suscitado defende (fls. 28/43) a inaplicabilidade da Lei nº 8.078/90 aos contratos bancários anteriores à sua entrada em vigor, razão pela qual a Vara de Defesa do Consumidor seria incompetente para processar e julgar as demandas referentes aos planos econômicos governamentais Bresser, Verão e Collor I. É o breve Relatório. Passo a decidir. No campo do direito intertemporal, um dos debates mais instigantes travados pelos doutrinadores pátrios gravita em torno da aplicabilidade das normas de ordem pública aos contratos em curso, notadamente àqueles de trato sucessivo. Embora não seja nova, a discussão ganhou grande fôlego na década de 1970, quando ORLANDO GOMES publicou obra doutrinária sustentando a aplicabilidade dos diplomas de Direito Econômico às avenças em curso (Direito Econômico, São Paulo, Saraiva, 1977, p. 59).” “No início da década de 1990, o contributo do grande civilista supracitado, que já havia sido invocado por um paradigmático julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre a Tablita do Plano Bresser (veja-se, a propósito, o REsp 2595/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, julgado em 28/08/1990, DJ 01/10/1990), foi relembrado pelos primeiros comentaristas da Lei nº 8.078/90, cujo dispositivo inaugural estampa: Art. 1º. O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. (destaquei). À luz da natureza de ordem pública das normas consumeristas, não foram poucos aqueles que sustentaram sua aplicabilidade imediata aos contratos de execução continuada, magistério este muito prestigiado durante boa parte dos anos 90. 44 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 Entretanto, no final da década supracitada, o Supremo Tribunal Federal considerou que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato celebrado anteriormente à sua vigência ofenderia a garantia fundamental insculpida no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, Vejamos a ementa do julgado: Compromisso de compra e venda. Rescisão. Alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição. - Sendo constitucional o princípio de que a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, ele se aplica também às leis de ordem pública. De outra parte, se a cláusula relativa a rescisão com a perda de todas as quantias já pagas constava do contrato celebrado anteriormente ao Código de Defesa do Consumidor, ainda quando a rescisão tenha ocorrido após a entrada em vigor deste, a aplicação dele para se declarar nula a rescisão feita de acordo com aquela cláusula fere, sem dúvida alguma, o ato jurídico perfeito, porquanto a modificação dos efeitos futuros de ato jurídico perfeito caracteriza a hipótese de retroatividade mínima que também é alcançada pelo disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 205999, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, julgado em 16/11/1999, DJ 03-03-2000) (grifei).” “Sem embargo da edição da Súmula nº 297 pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo qual ‘o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras é preciso ter em vista um recente julgado da Suprema Corte, guardião da Carta Magna, o qual restou assim assentado: (...) Código de Defesa do Consumidor: contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes referente à caderneta de poupança: não obstante as normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor alcancem as instituições financeiras (cf. ADIn 2.591, 7.6.2006, Pleno, Eros Grau), não é possível a sua aplicação retroativa, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedente (RE 205.999, 16.11.99, Moreira, RTJ 173/263).’ (STF, RE 395384 ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, julgado em 26/04/2007, DJ 22/06/2007) (grifei). A partir do argumento de autoridade proveniente do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não demorou a perfilhar o mesmo entendimento, como demonstra o seguinte aresto: Direito civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Ação revisional. SFH. CDC. Contrato firmado anteriormente a sua vigência. Prévia atualização e posterior amortização do saldo devedor. Possibilidade. Multa moratória. Ausência de limitação. - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência. - (...)' (STJ, AgRg no REsp 969040/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/11/2008, destaquei). E ainda: AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IRRETROATIVIDADE – PRECEDENTES. I - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência. Segundo os precedentes desta Corte, o só fato de se constituir lei de ordem pública é insuficiente para se admitir a retroatividade, em razão da própria suspensividade contida na legislação consumerista, que determinou sua entrada em vigor para cento e oitenta dias após a sua edição. II - A Lei n.º 9.298, de 01/08/96, que alterou o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência, devendo prevalecer a multa contratada, de 10% (dez por cento), nos limites constantes do próprio Código de Defesa do Consumidor, em sua redação original. Agravo improvido. (STJ, AgRg no REsp 489858/SC, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, DJ 17/11/2003) (grifei).” “Com a criação de Juízos Especializados para a apreciação das matérias consumeristas, não demorou para o intérprete maior da Constituição da República pronunciar-se também sobre questão afeta à competência, como ocorreu em recente decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Eros Grau: Indaga-se nestes autos qual o Juízo competente para processar e julgar ação em que se busca a anulação de execução extrajudicial de imóvel financiado pelo ora recorrente. 2. O TJ/BA decidiu que a lide deve ser processada e julgada perante uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor situadas na Comarca de Salvador/BA, criadas pela Lei estadual n. 3.982/96, competentes para análise de causas envolvendo direitos do consumidor. Verificou que a ação foi ajuizada em 1998, período em que já vigente o texto normativo estadual, mesmo tendo sido, o contrato de financiamento, celebrado em momento anterior à edição do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 3. O recorrente alega violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição do Brasil. Sustenta que o julgamento do feito não pode ocorrer perante uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor porque a disciplina prevista no CDC não deve ser aplicada aos contratos celebrados anteriormente à sua instituição. 4. Este Tribunal, no julgamento de caso análogo, decidiu que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados anteriormente à sua edição constitui violação do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CB/88, razão pela qual foi declarado incompetente o Juizado de Defesa do Consumidor do Estado da Bahia para apreciar e julgar a demanda [RE n. 240.216, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 14.6.02]. Dou provimento ao recurso, com esteio no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para declarar a incompetência da Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a lide. (...)¿ (STF, RE 515757, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 29/05/2007, DJ 15/08/2007) (grifei). Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO Na ação da qual originou-se o presente conflito de competência, o período dos planos econômicos reclamados (junho/1987, janeiro/1989 e abril/1990) é anterior ao início da vigência - a partir de março de 1991 - da Lei nº 8.078/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor, publicada em 12 de setembro de 1990, com vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias, conforme estabelecido no artigo 118 do aludido diploma legal. Destarte, a competência para apreciar a causa pertence ao Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória (suscitante), como já decidiu recentemente este Egrégio Tribunal nos Conflitos Negativos de Competência nº 100.09.001881-1 (Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gma, DJ 14/07/2009) e 100.09.001887-8 (Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu, DJES 15/07/2009). Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do artigo 120 do Código de Processo Civil, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória (suscitante) para processar e julgar a ação originária.” “Intimem-se as partes, publicando-se na íntegra esta decisão. Comunique-se o teor da decisão aos Juízos conflitantes." (TJES. 100090021146 Ação: Conflito de Competência Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data da Decisão: 18/08/2009 Data da Publicação no Diário: 27/08/2009 Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS) Também servem de precedentes ao presente decisum, as respeitáveis decisões exaradas nos autos dos Conflitos de Competência tombados sob o nº. 100090018878 e 100090018639. No que se refere, especificamente, à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às ações de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Bresser cumpre trazer à colação o recentíssimo julgado Excelso Supremo Tribunal Federal, da lavra do Ilustre Ministro Ricardo Lewandowski: “DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pelo Banco Bradesco S/A (fls. 751-758) contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário (fls. 746-748). O agravante sustenta, em suma, que a questão referente à aplicabilidade retroativa do Código de Defesa do Consumidor (que entrou em vigor em 11/3/1991) aos contratos iniciados ou renovados na vigência do Plano Collor (que entrou em vigor em 15/3/1990) foi devidamente apreciada no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar, portanto, em ausência de prequestionamento. Argumenta, ainda, que a aplicabilidade retroativa do CDC ofende o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição.” “O agravante tem razão quanto à impossibilidade de aplicação retroativa do CDC aos contratos iniciados ou renovados anteriormente à sua vigência. Por oportuno, transcrevo a ementa do acórdão do RE 395.384-ED/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence: 'EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao preenchimento dos requisitos para a propositura de ação civil pública, de reexame inviável no RE: incidência da Súmula 636. III. Recurso extraordinário: cabimento: tema de direito intertemporal devidamente prequestionado. IV. Código de Defesa do Consumidor: contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes referente à caderneta de poupança: não obstante as normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor alcancem as instituições financeiras (cf. ADIn 2.591, 7.6.2006, Pleno, Eros Grau), não é possível a sua aplicação retroativa, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedente (RE 205.999, 16.11.99, Moreira, RTJ 173/263)' (grifos meus). Seguindo essa orientação, destaco, ainda, os seguintes precedentes: RE 240.216/BA e RE 386.485/RS, ambos de relatoria da Min. Ellen Gracie; RE 423.838-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau e AI 353.109/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Quanto aos demais fundamentos da decisão agravada, verifica-se que devem ser mantidos, visto que o recorrente não aduziu argumentos capazes de afastá-los. Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 746-748 e dou parcial provimento ao RE, apenas para afastar a aplicação retroativa do CDC a contratos celebrados em período anterior à sua vigência. Publique-se. Brasília, 5 de fevereiro de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator” (RE 425758 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 05/02/2009, publicado em DJe-032 DIVULG 16/02/2009 PUBLIC 17/02/2009) Isto posto, conheço do presente Conflito Negativo e declaro a competência da 1ª (Primeira) Vara Cível da Comarca de Vitória - ES para o julgamento da demanda sub examem, nos termos da fundamentação retro aduzida. Oficie-se e certifique-se aos MM. Juízes conflitantes acerca do inteiro teor desta decisão. Intimem-se as partes. Intime-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. Remetam-se os autos à 1ª Vara Cível de Vitória - ES para os devidos fins. Publique-se na íntegra. 45 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO Vitória - ES, 04 de fevereiro de 2010. Após examinar atentamente as razões constantes do presente recurso, verifico que as mesmas contrariam os ditames insertos no artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 18- Agravo de Instrumento Nº 24099171480 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE CLAUDINEI BARBOZA VIANA Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO AGVTE DIEGO D'AVILLA FRANCO Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO AGVTE FERNANDO PEREIRA BAPTISTA Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO AGVTE KATIUCIA AHNERT Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO AGVTE TIAGO WOTKOSKI ELER Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO AGVTE VINICIUS MUZI RIOS Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO “Artigo 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” Esta Relatoria proferiu decisum de fls. 104/109, indeferindo o efeito ativo pleiteado pelos Recorrentes, porquanto a Decisão dimanada pelo douto Juízo a quo guardava coerência com os elementos existentes nos autos, não ensejando motivação para a concessão da medida liminar vindicada. Consubstancia-se, tal entendimento, no fato de que a Decisão de fls. 104/109, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento interposto pelos Recorrentes, manifestou pelo indeferimento do mesmo, razão pela qual resta inviável a interposição de recurso em face de decisões idênticas à proferida acima, por força do artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA CLAUDINEI BARBOZA VIANA, DIEGO D´AVILLA FRANCO, FERNANDO PEREIRA BAPTISTA, KATIUCIA AHNERT, TIAGO WOTKOSKI ELER E VINICIUS MUZI RIOS formalizoram a interposição do Recurso de AGRAVO INTERNO em face da DECISÃO de fls. 104/109, proferida por esta Relatoria, que indefiriu o efeito suspensivo pleiteado pelos Recorrentes, no Recurso de Agravo de Instrumento de fls. 02/18. Os Recorrentes interpuseram o Recurso de Agravo Interno, pugnando, inicialmente, a retratação do decisum de fls.104/109, bem como alegaram a inexistência de pretensão antagônica, porquanto o inconformismo dos Recorrentes adstringe-se “ao fato de que, com a convocação somente dos 20 (vinte) primeiros suplentes, o restante, como é o caso dos agravantes não terão direito sequer a participar de um outro Concurso Público, ou seja, o ato não reflete igualdade entre as partes” (fl. 118). Requereram o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, a fim de que “seja concedido o direito, através da liminar, de participarem do presente Curso de Formação que irá iniciar-se ainda neste mês, que é objeto da presente Ação, e aguardem o Julgamento de Mérito da inicial, para que se evite um prejuízo maior aos autores e, fique cristalino o cumprimento do princípio do devido processo legal, garantindo assim, a máxima e eficaz segurança jurídica o qual se destina o Judiciário” (fl. 121). Postularam, por fim, o benefício da Assistência Gratuita Judiciária, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como no âmbito da Lei nº 1.060/1950. É o relatório, no essencial. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça não discrepa do entendimento retro, valendo trazer à colação o aresto, in litteris: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT, VISANDO A IMPUGNAR DECISÃO IRRECORRÍVEL PROFERIDA PELO RELATOR QUE, NOS TERMOS DO ART. 522, II, DO CPC (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187/2005), DETERMINOU A RETENÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE. O PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT NÃO SE INTERROMPE OU SE SUSPENDE COM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. - Por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento de mandado de segurança. Sendo irrecorrível, por disposição expressa de Lei, a decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, ela somente é impugnável pela via do remédio heróico. - O pedido de reconsideração não tem, na hipótese do art. 527, parágrafo único, CPC, natureza recursal. A possibilidade de haver retratação pelo relator indica apenas que a legislação afastou a 'preclusão pro judicato. Assim, o pedido de reconsideração é simples decorrência lógica do sistema de preclusões processuais”. - Agravo previsto em Regimento Interno do Tribunal local não é meio idôneo para a reforma da decisão unipessoal que retém o Agravo de Instrumento. Com efeito, o legislador ordinário, detentor do legítimo poder de representação democrática, determinou, no art. 527, parágrafo único, CPC, que a retenção do agravo de instrumento 'somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar'. Não pode se admitir, portanto, que a norma regimental se sobreponha à Lei Federal, criando recurso onde ela expressamente o afastou. DECIDO Inicialmente, cumpre analisar o pleito de Assistência Gratuita Judiciária aviado e reiterado às fls. 116 e121 dos autos, pelos Recorrentes. Verifico que o pedido do benefício de Assistência Gratuita Judiciária consubstanciado às fls. 116 e 121, encontra-se em consonância com os ditames insertos no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, razão pela qual DEFIRO o referido pleito, conforme postulado. DO NÃO CABIMENTO DE RECURSO (AGRAVO INTERNO) INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGA OU CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO OU ATIVO EM SEDE AGRAVO AGRAVO DE INSTRUMENTO Com efeito, as razões levadas a efeito no presente Recurso Agravo Interno afiguram-se manifestamente inadmissíveis, pelo seguinte aspecto: - Já com a retenção do agravo pode haver violação a direito líquido e certo do impetrante. Com a violação, nasce para o impetrante a pretensão de obter segurança para afastar o ato coator. - Com a publicação da decisão que retém o agravo de instrumento, inicia-se o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. A rejeição do pedido de reconsideração é mero desdobramento do ato coator anterior, e não uma nova violação a direito líquido e certo. - Pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para impetrar mandado de segurança. Precedentes. Recurso ordinário não provido”. (STJ; RMS 25.143; Proc. 2007/0217817-5; RJ; Terceira Turma; Relª Min. Fátima Nancy Andrighi; Julg. 04/12/2007; DJU 19/12/2007; Pág. 1221) (grifamos). Isto posto, profiro juízo de admissibilidade para não conhecer do presente Agravo de Interno, porquanto manifestamente inadmissível, oportunidade em que NEGO-LHE SEGUIMENTO, com supedâneo no artigo artigo 527, parágrafo único c/c o artigo 557, caput, todos do Código de Processo Civil (a) a inexistência de cabimento de recurso, em face de decisum que nega ou concede efeito suspensivo ou ativo vindicado em sede Agravo de Instrumento, a teor do artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. O caso em tela, bem é de ver, abarca as hipóteses acima delineadas, atraindo a aplicação dos termos constantes do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Publique-se na íntegra. “Artigo 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (grafamos). Vitória-ES, 04 de fevereiro de 2010. Oficie-se ao Juízo a quo para a ciência da presente decisão. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 46 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 19- Agravo de Instrumento Nº 6101900303 ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO Advogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Advogado(a) NELIZA SCOPEL Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER AGVDO EDEMILSON LUIZ PESSOTTI Advogado(a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI Advogado(a) JOSE PAULO ROSALEM Advogado(a) RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO formalizou a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, objetivando a reforma da respeitável Decisão de fls. 166/167 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracruz - ES, cujo decisum houve por bem receber a APELAÇÃO CÍVEL N.º 006.090.001.683 com efeitos parcialmente suspensivos. Cumpre historiar, ab initio, que HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO e EDMILSON LUIZ PESSOTTI formalizaram contrato de arrendamento mercantil, pertinente à compra e venda à prazo do veículo Marca Fiat, Modelo Palio Fire, Ano de Fabricação 2005, cor preta, placa MQD - 8695, chassi n.º 9BD17103752543150, Renavam 842334580. Sucede, contudo, que no decorrer da vigência contratual, exsurgiu controvérsia acerca do pagamento da 5ª (quinta) parcela, cuja qual, segundo a Recorrente, não teria sido objeto de adimplmento por parte do Recorrido. Em decorrência de tal situação, a empresa HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO determinou a inscrição do nome do Recorrido no Cadastro de Proteção ao Crédito e, ato contínuo, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, requerendo o deferimento de medida de busca e apreensão sobre o veículo financiado. A petição inicial foi acompanhada de pedido antecipatório da tutela, o qual restou deferido e efetivado. Citado, o Requerido, ora Recorrido, apresentou Contestação aduzindo, em síntese, que efetuou o adimplemento da 5ª (quinta) parcela dentro do prazo legal, mediante a utilização boleto bancário, mas a transação financeira não pôde ser efetivada ante a recusa injustificada da ora Recorrente no recebimento de seu respectivo crédito. Esgueirando-se em tal circunstância fática, o Recorrido buscou sustentar, ainda por ocasião de sua Contestação, que a mora trazida à baila teria exsurgido por culpa exclusiva da credora, ora Recorrente. As informações contidas na Contestação, vale ressaltar, encontram suporte probatório nos documentos de fls. 71/74. Nesta ordem de idéias, o Recorrido requereu, em sua Contestação, o julgamento de improcedência da pretensão autoral, bem como a repetição de indébito da 5ª (quinta) parcela e a condenação da Recorrente em indenização por dano moral, sendo esta último pleito motivado nos danos à imagem advindos da inscrição do Recorrido no Cadastro de Inadimplentes. O Juízo a quo, por seu respectivo turno, exarou Sentença reconhecendo a regularidade do pagamento da 5ª (quinta) parcela e a ilicitude da conduta da Recorrente, que recusou o recebimento da pecúnia sem motivo plausível. Nessa esteira, o pedido autoral de busca e apreensão foi julgado improcedente, ao passo que o pedido contraposto de indenização por danos morais foi julgado procedente. Impõe-se ressaltar, por oportuno, que a medida antecipatória de busca e apreensão, deferida à fl. 47, restou revogada no bojo da Sentença, ocasião em que foi determinada a imediata restituição do veículo financiado em favor do Recorrido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Irresignada com o teor da referida Sentença, a Recorrente interpôs Recurso de Apelação, cuja qual foi recebida parcialmente em seu duplo efeito, exceto no tocante à ordem de devolução do veículo, ponto em que o recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo. Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO Com o fito de desconstituir o fustigado decisum, o Recorrente interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, por intermédio do qual requereu, em síntese, que a sua Apelação fosse recebida inteiramente nos efeitos suspensivo e devolutivo, notadamente na questão envolvendo a imediata devolução do veículo determinada na Sentença. É o breve relatório. Analisando os elementos contidos nos autos, detecto a presença dos requisitos entabulados no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente a matéria. Cinge-se a presente quaestio a averiguar se o contexto fático e jurídico em que se insere a presente lide admite o deferimento de efeito inteiramente suspensivo ao recurso de Apelação Cível n.º 006.090.001.683, no sentido de sustar a ordem que revogou a medida antecipatória de busca e apreensão do veículo Marca Fiat, Modelo Palio Fire, Ano de Fabricação 2005, cor preta, placa MQD - 8695, chassi n.º 9BD17103752543150, Renavam 842334580 e determinou a sua imediata restituição ao Recorrido. De plano, sobressalta ressaltar que a medida de busca e apreensão, deferida à fl. 47, foi revogada pelo próprio Juízo a quo por força da Sentença de fls. 125/133. Na ocasião, o Magistrado de Primeiro Grau, retratando-se do entendimento que firmara em sede de cognição sumária, asseverou que os documentos trazidos aos autos pela Contestação eram suficientes para ilidir a mora que enveredou o deferimento da medida antecipatória, ensejando o julgamento de improcedência do pleito autoral e a suplantação da medida deferida anteriormente. Vale dizer, a medida antecipatória outrora deferida em sede de análise prelibatória foi objeto de revogação, ante o novo entendimento alçado pelo Juízo a quo, firmado com substrato na cognição exauriente, à luz dos elementos que foram apresentados no decorrer da trâmite de Primeiro Grau. Com efeito, tem-se que, caso seja deferido o almejado efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, permitir-se-á que uma decisão antecipatória prevaleça sobre o teor da Sentença de mérito, deflagrando uma evidente incongruência processual. Cumpre ressaltar que a presente quastio em tela foi devidamente enfrentada pelo objurgado decium, senão vejamos: “Entretanto, com relação ao capítulo da sentença que versa, especificamente, sobre a devolução do veículo e imposição da multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial, face ao disposto no art. 520, inc. VII do CPC, a apelação deverá ser recebida no efeito devolutivo. Em que pese o referido dispositivo cuide apenas da hipótese de confirmação da antecipação de tutela, há que se ter em mente que, entendimento diverso, levaria ao absurdo de se fazer prevalecer os efeitos de decisão liminar, fruto de cognição perfunctória, em detrimento da sentença, lastreada em cognição exauriente. Sobre o tema, aduz Bernardo Pimentel Souza que ‘a combinação do artigo 273, § 7º, com o artigo 520, segunda parte e incisos IV e VII, à luz da interptretação consoante os métodos sistemático e teleológico, conduz à conclusão de que o recurso apelatório ‘ não produz efeito suspensivo’, mas somente ‘em relação ao objeto da tutela antecipada’ (Consolidação dos Recursos, p. 209)”. Cumpre trazer à colação os seguintes julgados, cujos teores evidenciam o acerto do entendimento ora esposado: EMENTA: “RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EFEITOS DA APELAÇÃO. MERAMENTE DEVOLUTIVO NO QUE TOCA À ANTECIPAÇÃO. 1. A interpretação meramente gramatical do Art. 520, VII, do CPC quebra igualdade entre partes. 2. Eventual efeito suspensivo da apelação não atinge o dispositivo da sentença que tratou de antecipação da tutela, anteriormente concedida.” (STJ. REsp 768.363/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2008, DJe 05/03/2008) EMENTA: “APELAÇÃO. EFEITOS. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LIMINAR CONCEDIDA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. Recurso recebido somente no efeito devolutivo quanto a revogação da liminar e ambos os efeitos quanto às demais questões. Cabimento. Antecipação da tutela que só prevalece até a sentença. Eventual suspensão que depende do disposto no art. 558 do CPC. Recurso não provido.” (TJ-SP; AI 7324884-1; Ac. 3612194; Ribeirão Preto; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antônio Ribeiro Pinto; Julg. 26/03/2009; DJESP 22/05/2009) Quarta-Feira 47 24 de fevereiro de 2010 Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. EMENTA: “SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. A sentença de improcedência acarreta a revogação da antecipação da tutela, sendo, portanto, quanto a este capítulo, apenas devolutivo o efeito da apelação interposta.” (TRF 04ª R.; AI 2008.04.00.030371-8; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 02/12/2008; DEJF 15/12/2008; Pág. 980) Com o objetivo de justificar o pleito suspensivo e delinear o fumus boni juris hábil a ensejar o deferimento da medida pretendida, a parte Recorrente alega, de forma superficial, que a entrega do veículo ao Recorrido poderia prejudicar o provimento final da tutela. Vejamos as alegações trazidas no bojo do Recurso: “A garantia do contrato, se devolvida para o recorrido certamente não mais será encontrada pelo recorrente. Assim, deve ser conferido efeito suspensivo a presente apelação, mantendo-se o veículo nas mãos do recorrente até decisão final, transitada em julgado” (fl. 06). Sucede, contudo, que a Recorrente não explanou a origem de seu temor na irreversibildade da medida de restituição do veículo, alegando, simplesmente, que o Recorrido poderia rechaçar os efeitos de uma nova e eventual medida de busca e apreensão, sem explicar por qual motivo tal circunstância poderia ocorrer. Note-se que, durante o trâmite de Primeiro Grau da Ação de Busca e Apreensão n.º 006.090.001.683 foi deferida medida de busca e apreensão, a qual foi efetivada sem qualquer embaraço por este Egrégio Poder Judiciário, não havendo razão para temer que haja resistência por parte do Recorrido no cumprimento de uma nova e eventual busca e apreensão, caso a tutela jurisdicional requerida no bojo da Ação originária seja deferida ao final da demanda. Por outro giro, sem se aprofundar na análise do meritum causae, verifica-se, nesta instância de Agravo de Instrumento, que a regularidade do adimplemento da 5ª (quinta) parcela foi substancialmente comprovado pelo Recorrido através dos documentos de fls. 71/74, não havendo razão para se manter o veículo financiado na posse da Recorrente. Isto posto, nego seguimento, monocraticamente, ao recurso interposto, na forma autorizada pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que o Agravo interposto é manifestamente improcedente e confronta com a Jurisprudência assentada na esfera dos Egrégios Tribunais pátrios, notadamente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pelo que haverá de ser mantida, incólume, a respeitável Decisão agravada. Intimem-se as partes. Oficie-se o Juízo a quo para ciência da Decisão. 2 NO PROCESSO Nº 24040032708 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL ADVOCACIA MORAIS SILVA, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 5890 ES RODRIGO REIS MAZZEI ROLAND MAZZEI ADVOGADOS ASSOCIADOS, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 5890 ES RODRIGO REIS MAZZEI CAVALCANTE ZOUAIN & ADVOGADOS ASSOCIADOS, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 5890 ES RODRIGO REIS MAZZEI PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. 3 NO PROCESSO Nº 100090016930 - RECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA JOVERCY ALVES DOS SANTOS, ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 9081 ES BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA 008187 ES ANTENOR COSTA FILHO 5708 ES LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO 9358 ES ZACARIAS FERNANDES MOCA NETO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 315. 4 NO PROCESSO Nº 100090037563- AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º GRAU RUBENS PIMENTEL FILHO, ONDE É REQUERENTE POR SEU ADV. DR. 003851 ES GUILHERME LOUREIRO OLIVEIRA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EMNDAR A INICIAL, INFORMANDO A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DA RÉ, INCLUSIVE COM O RESPECITVO ENDEREÇO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 5 NO PROCESSO Nº 35030098574 REMESSA EX-OFFICIO CONSORCIO DE GERENCIAMENTO DE TRANSITO DE VILA VELHA GETRAN, ONDE É PARTE POR SEUS ADVS. DRS. 9141 ES UDNO ZANDONADE 10059 ES GUSTAVO CANI GAMA 004715 ES SANDOVAL ZIGONI JUNIOR 5879 ES GUSTAVO VARELLA CABRAL 262B ES FLAVIO CHEIM JORGE 7029 ES MARCELO ABELHA RODRIGUES MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ONDE É PARTE POR SEUS ADVS. DRS. 5247 ES MARIA JOSE DE OLIVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DESPACHO DE FLS. 2081. VITÓRIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2010 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem. -**********Vitória - ES, 03 de fevereiro de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. Vitória, 19 de Fevereiro de 2010 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS Secretária de Câmara TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 24030074777 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 10625 ES ELAINE PEREIRA DA SILVA 1 Remessa Ex-officio nº 48050147346 REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL DA SERRA PARTE AUREMAR MEDEIROS DE MELO Advogado ANGELA MARIA PERINI PARTE MUNICÍPIO DA SERRA Advogado JOAO FRANCISCO PETRONETTO * Apelação Voluntária nº 48050147346 APTE MUNICÍPIO DA SERRA APDO AUREMAR MEDEIROS DE MELO RELATOR JORGE GÓES COUTINHO REMESSA NECESSÁRIA nº 48050147346 REMTE: JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARTES: MUNICÍPIO DE SERRA : AUREMAR MEDEIROS DE MELO APELAÇÃO CÍVEL nº 48050147346 APTE: MUNICÍPIO DE SERRA APDA: AUREMAR MEDEIROS DE MELO RELATORA: DES. HELOÍSA CARIELLO Decisão 48 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 Cuidam os autos de recurso de apelação voluntária interposto pelo Município de Serra, em face da sentença de fls. 101/115, que julgou procedente o pedido exordial, para, reconhecendo a validade do certificado de conclusão do curso de pós-graduação ministrado pela faculdade da região dos lagos – ferlagos, na modalidade presencial, enquadrar o autor no Nível VI do quadro de professores da rede municipal da Serra e condenar a requerida ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas. O Apelante apresenta razões de fls. 120/123, pelas quais afirma que a instituição superior não se encontra no rol das instituições autorizada pelo MEC a ministrar curso de pós-graduação à distância, ou seja, repisando as mesmas razões de piso. Requer provimento do recurso. Contra-razões apresentadas às fls. 126/127, onde a Apelada refuta o argumento do apelo, propugnando pela manutenção da sentença de 1º Grau. A Procuradoria de Justiça Cível, às fls. 134/135, não se manifesta, ao argumento de que inexiste interesse do órgão ministerial nos presentes autos. É o breve relatório. DECIDO na forma do art. 557 do CPC, eis que presentes os requisitos autorizadores; e, também, fulcrado na Súmula 253, do STJ que diz: “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”. Inicialmente, verifico que existe um apelo voluntário do município de serra, aferindo, no que tange ao mérito propriamente dito, a inocorrência de impugnação específica da decisão atacada. Isso porque a Municipalidade Apelante, em momento algum, demonstrou os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende ver a sentença reformada, não restando preenchido, portanto, um dos requisitos de admissibilidade do recurso sub examine. Prevê o inciso II do art. 514 do Código de Processo Civil: “Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: (…) II - os fundamentos de fato e de direito; Através de simples leitura das razões recursais, constata-se que o Apelante, ao revés, limitou-se a reiterar exatamente os fundamentos já colacionados quando da apresentação da contestação em 1º grau, sem, contudo, especificar eventuais equívocos sobre os quais se fundamentam a r. sentença, a justificar a almejada reforma do comando sentencial. Como é de sabença geral, os tribunais pátrios têm sido extremamente rigorosos quanto à necessidade de impugnação específica dos erros in judicando ou in procedendo acometidos ao pronunciamento judicial que se pretende ver reformado. Com efeito, não basta, a fim de que seja analisado o mérito do recurso manejado, a presença do elemento volitivo, sendo certo que a deficiência dos motivos fáticos e jurídicos que fundamentam o pedido conduz, invariavelmente, à não admissão do reexame almejado. Registre-se, ainda quanto ao tema, citando ARAKEN DE ASSIS, que "as razões do apelo se voltam contra a injustiça do ato (error in iudicandum) e a sua invalidade (error in procedendo), ou ambas as espécies combinadas, a critério do apelante e conforme as particularidades do provimento impugnado. A extensão, o arranjo formal e a densidade dos fundamentos assentam na destreza profissional do subscritor do recurso. Fora daí, remete-se às considerações já desenvolvidas quanto à congruência e atualidade dos fundamentos (retro, 20.2.3), cuja ausência torna o apelo inadmissível" (“In” Manual dos Recursos Ed. RT, São Paulo: 2007, págs. 428 e 429). Nesse sentido, a reiterada orientação do superior tribunal de justiça, “in verbis”: “A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida” (STJ, REsp n.º 775481/SC, 1ª Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJ 21/11/2005). “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 620.558/MG, rei. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 20/06/2005 p. 212) “O Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. (STJ, REsp n.º 359080/PR, 1ª Turma, Relator Min. José Delgado, DJ 04/03/2002). "As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda. Impende, ademais, que o Tribunal 'ad quem', pelos fundamentos, se aperceba, desde logo, de quais as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo julgamento que lhe seja mais Favorável." (RSTJ 54/192) Ainda nessa trilha, a jurisprudência desta Corte de Justiça, a saber: Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO “A apelação que não impugna expressamente o conteúdo decisório da sentença e não indica as razões, de fato e de direito, pelas quais deve ser reformada, é carente de fundamentação, motivo pela qual não deve ser conhecida. (TJES, ACí n.º 035990101798, 4ª Câmara Cível, Relator Des. Manoel Alves Rabelo, DJ 03/10/2005). Não havendo, pois, a necessária fundamentação autorizadora da pretendida modificação no julgado, inviável seja o apelo conhecido sob qualquer título. Noutro vértice, passo à análise da “quaestio”, à vista do recurso oficial manejado. Ao que se denota, o Apelado requereu o seu enquadramento no nível VI do quadro de professores da rede municipal de Serra, com fundamento na Lei de Diretrizes Básicas Nacional, na Lei Orgânica Municipal, no Estatuto do Magistério Público Municipal e pela Lei Municipal nº 2.173/99, tendo sido tal postulação negada pelo município de serra. Proposta ação ordinária pelo servidor, assim concluiu o Magistrado de piso: “No tocante à questão suscitada pelo requerido consistente na necessidade de comprovar se a Faculdade da Região dos Lagos – FERLAGOS, possuía ou não habilitação para ministrar curso de pós-graduação à distância, não há necessidade de se verificar tal questão, já que conforme se depreende dos autos, o curso frequentado pelo autor ocorreu na modalidade presencial dentro da carga horária obrigatória, o que por si só afasta a tese levantada pela defesa. (fls. 113/114). Com efeito, a questão alusiva à imprestabilidade do curso a que se submeteu o Autor, aqui Apelado, restou afastada, na medida em que os informes trazidos à colação dão conta de que a frequência ao curso não se deu “à distância”, como asseverado pela Municipalidade Apelante, mas sim na modalidade “presencial”, o que legitima o certificado de conclusão indicado pelo servidor para a almejada evolução funcional. Pondere-se, aqui, que se a habilitação acadêmica a que se submeteu o servidor é considerada válida pela legislação de regência, não pode o ato administrativo a ela objetar-se, impondo restrições infundadas para a concessão da evolução funcional. O egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo já se posicionou quanto ao tem. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. PROFESSORES. Curso de PÓS-GRADUAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. Tendo os certificados trazidos pelos recorrentes atestado o preenchimento de todos os requisitos para promoção exigidos no plano de carreira e vencimentos dos profissionais da educação do município de Serra/ES, lei nº 2.173/99 e, não tendo o município apelante trazido aos autos prova da ilegalidade do curso de pós-graduação à distância frequentado pelos recorrentes, deve ser concedida a segurança. Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 48060051231, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/05/2009, Data da Publicação no Diário: 28/05/2009). Certo é, pois, que o curso foi realizado em caráter presencial e a faculdade está apta a realizar este tipo de curso, conforme informações do próprio Ministério da Educação, aferindo-se escorreita a sentença de piso, em todos os seus fundamentos fáticos e jurídicos. Ante o exposto, nos termos dos fundamentos acima, NÃO CONHEÇO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO, ANTE A DEFICIÊNCIA APONTADA, CONHECENDO, CONTUDO, DA REMESSA OFICIAL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória (ES), 10 de fevereiro de 2010. Heloisa Cariello Desembargadora Subst. - Relatora 2 Apelação Voluntária Rem Ex-officio nº 40050005228 APTE MUNICÍPIO DE PINHEIROS Advogado HERMES ANTONIO SUSSAI APDO MARIA NEUZA BARBOSA PORTO Advogado CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS Advogado FRANK VIEIRA MACHADO RELATOR JORGE GÓES COUTINHO REMESSA NECESSÁRIA nº 40050005228 REMTE: JUÍZO DA COMARCA DE PINHEIROS PARTES: MUNICÍPIO DE PINHEIROS : MARIA NEUZA BARBOSA PORTO APELAÇÃO CÍVEL nº 40050005228 APTE: MUNICÍPIO DE PINHEIROS APDA: MARIA NEUZA BARBOSA PORTO RELATORA: DES. HELOÍSA CARIELLO Decisão Cuidam os autos de recurso de apelação voluntária interposto pelo município de pinheiros, em face da sentença de fls. 94/104, que julgou parcialmente procedente pedido inserto em ação de reparação de danos morais, decorrente de conduta comissiva da Municipalidade Requerida, que teria dado cabo dos restos mortais do genitor da Requerente. 49 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 Em suas razões de fls. 105/108, o Apelante afirma a ausência da necessária inspeção judicial a demonstrar a prática do ato ilícito, propugando, ainda, pela diminuição do valor arbitrado, ao argumento de que excessivo. Contra-razões apresentadas às fls. 110/117, pelas quais preambularmente argüiu a Apelada a intempestividade do recurso voluntário, refutando, no mérito, os argumentos do apelo. A Procuradoria de Justiça Cível não se manifestou nos autos, ao argumento de que inexiste interesse do órgão ministerial nos autos (fls. 123/125). É o breve relatório. DECIDO na forma do art. 557 do CPC, eis que presentes os requisitos autorizadores; e, também, fulcrado na Súmula 253, do STJ que diz: “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”. Analiso, inicialmente, arguição preliminar de intempestividade do recurso voluntário. Com efeito, a Municipalidade Apelante tomou ciência da r. sentença em 08/10/2009 (fls. 104-V), iniciando-se o prazo para interposição de recurso no dia seguinte (vale dizer, em 09/10/2009) e tendo, como termo final, a data de 09/11/2009, ante a contagem em dobro do prazo. No entanto, o recurso de apelação somente foi interposto no dia 13/11/2009, conforme se vê de fls. 105, quando já havia decorrido o prazo para a interposição. Nas circunstâncias verificadas, tem-se, pois, que a interposição da apelação se deu de forma intempestiva, tendo em vista que ultrapassado o lapso temporal do artigo 508 do CPC. Trago à baila o seguinte julgado, alusivo ao tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RETIRADA DOS AUTOS PELO ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INÍCIO DO PRAZO. – A retirada dos autos de cartório, pelo advogado da parte, constitui ato inequívoco de conhecimento da decisão proferida, fluindo a partir daí o prazo para a interposição do recurso. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 591250/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 19/12/2005 p. 418). Nesse contexto, acolhida a preliminar de intempestividade suscitada, não é de ser conhecido o recurso de apelação voluntária, deixando-se, via de conseqüência, de se proceder ao exame das questões recursais ali aduzidas. Noutro vértice, passo à análise do recurso oficial. A questão debatida nos autos cinge-se em aferir-se se, efetivamente, o falecido genitor da apelada foi sepultado no local indicado e, ao revés, se agora outro corpo ou ossada foi ali depositado, o que configuraria o fato gerador dos danos morais almejados. Analisando a quaestio, assim enfatizou o MM. Juiz de 1º Grau: “A meu ver, autora provou os fatos narrados na petição inicial (o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente) e, em consequência, o fato constitutivo do seu direito. (fls. 97). De fato as pessoas jurídicas de direito público interno respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros. Pela prova oral acima transcrita, provado restou que fora violado a sepultura do pai da autora, tendo desaparecido os seus restos mortais, sendo que no local onde se encontrava sepultado o ente querido da autora, foi colocado outros restos mortais (de extinto desconhecido). (fls. 98). Aliás, o preposto do requerido (coveiro), comprovou ser comum o fato de defuntos serem desenterrados em cima de outros, por ausência de espaço no cemitério local, o que comprova a violação de túmulos. (fls. 99). A prova oral produzida nos autos e o documento de fls. 26, dos autos, confirmam a ocorrência do evento danoso assim como o nexo de causalidade material. (fls. 100)”. Com apoio em tais circunstâncias, o magistrado de piso fundamentou a quantificação do valor indenizatório à apelada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pois bem. Em atividade de aferição dos fundamentos fáticos-legais, vislumbro que há provas suficientes do fato gerador dos danos morais. E assim porque as provas coligidas nos autos demonstram, de forma suficiente, que a Municipalidade Requerida obrou-se de modo ilícito, não só ao violar a sepultura em que encontravam-se os despojos do pai da Requerente, depositando-os em local ignorado, como ao instituir a prática de enterrar defuntos uns em cima dos outros, ante a alegada ausência de espaço no cemitério local, o que restou comprovado através de informes prestados pelo próprio preposto do Requerido. Deste modo, os danos morais são, na espécie, inequívocos, na medida em que houve nítida violação aos direitos da personalidade da Autora, especificamente o seu direito à manutenção da situação de fato então estabelecida. Noutro vértice, o obrar indevido da Municipalidade gerou abalo psíquico à Autora e sua família, impondo-lhes angústia e sofrimento ao serem cientificados de que o jazigo, no qual até então acreditava-se estar enterrado o Sr. Pascoal Antônio Barbosa, fora violado, sem prévia comunicação. A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados: “VIOLAÇÃO DE SEPULTURA. Alteração de seu estado e colocação de entulho em lugar de restos mortais sem autorização dos titulares do jazigo. Defeito na prestação do serviço que atinge direito da personalidade daqueles e configura dano moral. Dado o momento a que o fato tornou-se conhecido enterro de um familiar-, as conseqüências se agravaram, a impor majoração de condenação. Provimento parcial do primeiro recurso, prejudicados os demais” (TJ/RJ, Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO APELAÇÃO CÍVEL nº 2007.001.21836 - DES. CARLOS EDUARDO PASSOS - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - Julgamento: 09/05/2007). “Ação indenizatória. Danos Morais. Troca de jazigo no ato do sepultamento mais a exumação e transferência sem autorização dos familiares, ipso facto, acarreta o dano moral, cuja indenização se reveste de caráter pedagógico tendente a inibir futuras transgressões por parte da concessionária que exerce função delegada e como tal, sua culpa independe de prova. A fixação da verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios norteadores do tema, não merecendo qualquer reforma. Sentença mantida” (TJ/RJ, APELAÇÃO CÍVEL nº 2007.001.17262 - DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 03/05/2007 DECIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÕES CÍVEIS. (…). 3) RETIRADA DE RESTOS MORTAIS. TERRENO SUPOSTAMENTE EM RUÍNAS. DESOCUPAÇÃO DA ÁREA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. VIA EDITALÍCIA. 4) FORMALIDADE DESOBEDECIDA. ILEGALIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. 5) QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. GRAU DE CULPA. PORTE ECONÔMICO DAS PARTES. REDUÇÃO DO MONTANTE. APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. REMESSA PREJUDICADA. (…). 3) Resta patente que a retirada dos restos mortais da genitora da autora deu-se com fundamento no § 1º, do art. 204, da Lei Municipal nº 1.120/91, acima transcrito, com a ilação de que o terreno estaria em ruínas. Contudo, deixou a municipalidade de observar o disposto no § 2º do mesmo dispositivo, segundo o qual - para a desocupação da área de cemitério adquirida - caber-lhe-ia convocar previamente o proprietário pela via editalícia. 4) Não obedecida a formalidade, não poderia o terreno mortuário ser considerado ruína, acoimando de ilegalidade o ato de retirada dos restos mortais da de cujus com posterior alocação no depósito de ossos, o que, evidentemente, veio a causar profunda indignação da filha-proprietária ao tomar conhecimento do abuso. 5) Malgrado gere indignação o fato de ter os restos mortais do genitor retirados da sepultura sem prévia comunicação à família, entende-se que a persistir o montante primevo (R$ 10.000,00) a título de danos morais, haveria indesejável enriquecimento indevido, a que não se pode prestar a indenização, razão pela qual deve ser reduzida à metade. Apelo do Município parcialmente provido. Apelo da autora improvido. Remessa prejudicada” (TJ/ES, Classe: Remessa Ex-officio, 50020003757, Relator: RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/12/2006, Data da Publicação no Diário: 08/01/2007). “In casu”, as provas produzidas atestam que os restos mortais foram trasladados do local onde antes repousavam – registre-se, adquirido em caráter perpétuo - e em seu lugar outro corpo foi enterrado, sem que a autora fosse devidamente avisada, restando comprovado que houve indevida exumação e inumação dos restos mortais de genitor da Autora. A situação vivenciada pela Autora revela, por certo, a ocorrência do dano moral “in ré ipsa”, ou seja, ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, de forma que, provada a ofensa, demonstrado está o dano moral à guisa de uma presunção natural. Nesse contexto, comprovando o autor que teve seu nome aviltado ou sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar. Pondere-se, aqui, citando o magistério de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, que “como, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falta de prova do dano moral. Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in ré ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in ré ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral” (“In” em seu Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 2.ª tiragem, maio/97, págs. 79/80). Demais disso, como bem registrou o ínclito e culto Julgador de piso, aplicável na espécie a teoria do risco administrativo, que, citando HELY LOPES MEIRELLES, enseja a obrigação de indenizar o dano “do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão sem o concurso do lesado...não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vitima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade 50 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus, não suportado pelos demais" (“In” Direito Administrativo Brasileiro, 26ª edição, 2001, Malheiros Editores, pág 611). Inconteste, pois, que a Municipalidade Ré, responsável que é pela administração do cemitério municipal local, responde objetivamente pelos danos que venha a causar a terceiros, à vista da configuração dos três elementos aptos a ensejar a responsabilidade do Município, plenamente aferíveis na espécie. A fixação da reparação pelo dano moral decorrente da remoção do corpo do pai da autora, sem prévia comunicação, outrossim, há que atender aos aspectos compensatório, preventivo e punitivo, este último bem caracterizado na doutrina de andré gustavo corrêa de andrade, na obra Dano Moral e Indenização Punitiva, Forense, 1ª edição, 2006, p. 241, 251/252 e 253: “A função punitiva. A consolidação da ideia de que a responsabilidade civil desempenha um papel profilático, de prevenção ou evitação do dano, tem aberto espaço, principalmente no campo da proteção dos direitos da personalidade, para o estabelecimento de sanção pecuniária não relacionada diretamente com a extensão do dano, com a finalidade de prevenir a prática de novos comportamentos ilícitos, violadores daqueles direitos especialmente caros ao homem. (…). Independentemente de qualquer previsão legal, a indenização punitiva do dano moral é aplicável em nosso ordenamento jurídico, porque retira seu fundamento diretamente de princípio constitucional. É no princípio da dignidade humana, estabelecido no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que ela encontra sua base lógico-jurídica. A aplicação dessa forma especial de sanção constitui, também, consectário lógico do reconhecimento constitucional dos direitos da personalidade e do direito à indenização do dano moral, encartados no art. 5º, incisos V e X, da Constituição brasileira. Tais princípios constitucionais, como mandados de otimização que são, ou seja ‘normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível’, ao mesmo tempo que consagram direitos de natureza fundamental, determinam ao operador jurídico que empregue todos os meios possíveis para a proteção desses direitos. (…). A indenização punitiva surge, no sistema jurídico vigente, não apenas como reação legítima e eficaz contra a lesão e a ameaça de lesão a princípios constitucionais da mais alta linhagem, mas como medida necessária para a efetiva proteção desses princípios. Com efeito, não é possível, em certos casos, conferir efetiva proteção à dignidade humana e aos direitos da personalidade senão através da imposição de uma sanção que constitua fator de desestímulo ou dissuasão de condutas semelhantes do ofensor, ou de terceiros que pudessem se comportar de forma igualmente reprovável. Assim sendo, de acordo com os parâmetros ético-jurídicos-sociais que devem nortear o valor da indenização, tenho que a indenização fixada pelo Julgador de piso, no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é deveras elevada, aferindo-se razoável, aqui, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), como plenamente hábil a reparar os danos morais sofridos pela Autora, sem menosprezo ao seu sofrimento, a não oportunizar o enriquecimento indevido e a punir a conduta ilícita, coibindo eventuais reiterações. Deste modo, deve o comando sentencial sofrer um pequeno reparo, apenas nesse particular. Ante o exposto, nos termos dos fundamentos acima, NÃO CONHEÇO do recurso voluntário, por ser intempestivo; quanto à Remessa Necessária, CONHEÇO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reduzir o valor da indenização por danos morais, ao quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória (ES), 10 de fevereiro de 2010. Heloísa Cariello Desembargadora Subst. - Relatora 3 Apelação Cível nº 47080002455 APTE BANCO BRADESCO S/A Advogado ANDRE LUIZ PACHECO CARREIRA APDO ANTONIO BATISTA MOREIRA RELATOR JOSENIDER VAREJÃO TAVARES APELAÇÃO CÍVEL N.º: 047.080.002.455 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ANTÔNIO BATISTA MOREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Recurso de Apelação Cível manejado pelo BANCO BRADESCO S/A, eis que irresignado com a r. Sentença de fls. 31, proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus, que nos autos da Ação de Execução movida em face de ANTÔNIO BATISTA MOREIRA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Em razões recursais, às fls. 36/44, sustenta o Banco Recorrente, em síntese, que a teor do que dispõe a Súmula 240 do STJ, não poderia ocorrer a extinção do processo de ofício, sendo necessário o requerimento do executado. Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO Desta forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de ser reformada a respeitável sentença impugnada. O Apelado embora intimado para apresentar contrarrazões recursais, o mesmo quedou-se inerte, conforme depreende-se da Certidão de fls. 55-verso. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto, que nos termos do "caput" do artigo 557, do Estatuto Processual Civil, o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Sabe-se que tal procedimento foi inserido no nosso ordenamento jurídico com a finalidade de se conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, já que extremamente maculada a imagem do Judiciário em função da morosidade que se impõe no deslinde das questões que lhe são apresentadas. Sempre atento aos princípios da celeridade e da economia processual. Por conseguinte, como no caso em comento a Apelação mostra-se claramente improcedente, tenho que deva ser negado o seu seguimento. Da narrativa dos autos extrai-se que o Banco Recorrente manejou em face de ANTÔNIO BATISTA MOREIRA execução no valor de R$ 8.106,61 (oito mil, cento e seis reais e sessenta e um centavos). Tendo permanecido inerte o Exequente, a MM.ª Juíza Singular proferiu a sentença de fls. 31, extinguindo o feito, nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Conforme depreende-se da Certidão de fls. 29-verso dos autos, o patrono do Exequente foi intimado para efetuar o pagamento da Carta Precatória (valor de R$ 56,00 - cinquenta e seis reais), tendo permanecido inerte. Através da Decisão de fls. 29-verso, a Julgadora determinou a intimação pessoal do autor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovasse o recolhimento das custas processuais (Carta Precatória). Conforme Certidão exarada, fls. 30- verso, o prazo decorreu sem manifestação do Banco Apelante. Baseados nestes fatos, a Julgadora Monocrática proferiu o ato sentencial extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC. Pois muito bem. Embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar os conflitos de interesses, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é evidente que o Magistrado não atua de forma isolada, dependendo da colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para o regular desenvolvimento do processo. Na hipótese aqui retratada, vejo que a Julgadora Singular determinou a intimação do Exequente para comprovar o pagamento do preparo da Carta Precatória. Desta feita, nos termos do inciso III, do artigo 267, do CPC, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias, o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito. Nessa linha de raciocínio, tendo sido oportunizado ao Recorrente, a possibilidade de prosseguir com a execução, outra alternativa não restava a Julgadora a não ser a extinção do feito, sem resolução do mérito. Saliento, que na hipótese dos autos NÃO se aplica o verbete Sumular 240 do STJ (“a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu). Isto porque, restou pacificado que nos casos em que não há embargos por parte do executado, não se aplica a referida súmula, eis que impossível presumir eventual interesse do réu na continuidade do processo. Por oportuno, cito precedentes: “(STJ) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO. APLICAÇÃO DO ART. 267, III, DO CPC. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿¹ “(STJ) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. EXECUTADO QUE, EMBORA CITADO, NÃO EMBARGOU A EXECUÇÃO. 1. É possível a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, por abandono de causa, já que se admite a aplicação subsidiária do Diploma Processual Civil em tal caso. Precedentes. 2. A Súmula 240/STJ não se aplica aos casos de execução não embargada, tendo em vista que "o motivo de se exigir o requerimento da parte contrária pela extinção do processo decorre, em primeiro lugar, da própria bilateralidade da ação, no sentido de não ser o processo apenas do autor", ou seja, "é também direito do réu, que foi acionado judicialmente, pretender desde logo a solução do conflito". Tratando-se de execução não-embargada, "o réu não tem motivo para opor-se à extinção do processo" (REsp 261.789/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 16.10.00). 3. Recurso especial não provido.¿² “(STJ) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 51 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e quedar-se silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou expressamente que a exeqüente foi intimada de acordo com o art. 267, III, § 1º, do CPC. Rever essa questão ensejaria o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). 3. A Súmula 240 não se refere à execução não embargada. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido.¿³ Destarte, tenho que a decisão singular deve ser mantida em todos os seus termos. Postas estas considerações, nos termos do “caput” do artigo 557, do Código de Processo Civil, conheço do recurso mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta improcedência. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO Ante o exposto, com os poderes conferidos pelo artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento à remessa obrigatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, remetam-se os presentes autos ao juízo a quo, para os devidos fins. Vitória/ ES, 11 de fevereiro de 2010. Desembargador Benício Ferrari Relator Vitória, 22/02/2010 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI Secretária de Câmara Vitória/ES, 12 de fevereiro de 2010. Desembargadora Substituta ELISABETH LORDES Relatora ¹ (REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009). ² (REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008). ³ (AgRg no REsp 936.372/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 19/12/2008).” 4 Remessa Ex-officio nº 24040191371 REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE VITÓRIA PARTE VALMIRO GONCALVES Advogado ESMERALDO A L RAMACCIOTTI PARTE INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado CLEBSON DA SILVEIRA RELATOR BENICIO FERRARI REMESSA EX OFFICIO nº 24040191371 RMTE: MM JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA PARTE: VALMIRO GONÇALVES PARTE: INSS RELATOR: DESEMBARGADOR BENÍCIO FERRARI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária face a r. Sentença proferida pela MM Juíza de Direito da Vara Especializada em Acidente de Trabalho de Vitória, que nos autos da ação ordinária proposta por Valmiro Gonçalves em desfavor do INSS Julgou procedente em parte o pedido inicial para declarar o nexo causal entre a doença denominada dermatite de contato e o trabalho executado na empresa empregadora, além de condenar a autarquia previdenciária a promover a reabilitação profissional, pagando durante o período o auxílio doença acidentário dentre outros benefícios. As partes litigantes foram devidamente intimadas da r. sentença não tendo sido apresentado recurso. Parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 364/370, opinando pelo improvimento da remessa necessária. É o necessário relatório. Decido. Embora não se trate a remessa necessária de recurso, domiciliado na Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator, em casos análogos, valer-se do estatuído no art. 557 do Código Ritos para decidir a quaestio. in verbis: “Súmula 253 STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.” (destaquei) Pois bem; in casu, penso que o caso sub examine prescinde de maiores dilações argumentativas, haja vista a cristalina ótica dos fatos. Compulsando os autos, verifiquei o acerto, por óbvio irretratável, da MM julgadora a quo, que ao verificar, após a realização do laudo pericial, a presença da relação de causalidade entre o acidente e o trabalho pretado, tudo em conformidade com o estatuído na Lei nº 8213/91, deferiu o benefício pleiteado (auxílio acidente mensal). Esta ilação podemos construir ao analisar o teor da r. Sentença que à fl. 344 assevera: Ipsis litteris: “Restou irrefutável a contra-indicação definitiva para o contato com as substâncias alérgenas, já identificadas, bem como o nexo causal entre a patologia do autor e suas atividades habituais.” Assim sendo, não existe qualquer motivo idôneo a transmudar o entendimento ali narrado, estando o mesmo absolutamente firmado no rol probatório, e fazendo-se observador da legislação aplicável. QUARTA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO DA 7 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 02/03/2010 TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 09:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090036763 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA SUCTE.: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUCDO.: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA P. INT. ATIVA EQUIPOS CELULOSE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA NUNES ROMANO P.INT.PASSIVA TELESTE CELULAR S/A ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A): PAULO GUERRA DUQUE ADVOGADO(A): SELMA MARIA L A DA CRUZ RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099167785 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO CLASSE 1º GRAU: AGVTE.: INSS ADVOGADO(A): WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO AGVDO.: BENEDITO PEREIRA ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 3 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 3060018045 ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:OBRIGAÇÃO DE FAZER AGVTE.: UNIMED SUL CAPIXABA-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): GABRIELA CICILIOTI SOBROSA ADVOGADO(A): JOAO APRIGIO MENEZES AGVDO.: SERGIO SOARES DE MATTOS ADVOGADO(A): LUCIANO BRANDÃO CAMATTA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BISSOLI ADVOGADO(A): RONI FURTADO BORGO ADVOGADO(A): TARCIZIO PESSALI ADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO 4 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 11070091654 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA AGVTE.: CARLOS DEPES ADVOGADO(A): ADELIA DE SOUZA FERNANDES AGVDO.: BANESTES S/A ADVOGADO(A): ALEX VAILLANT FARIAS ADVOGADO(A): ALEXANDRE COSTA SIMOES ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER 52 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 ADVOGADO(A): MARIA LUCIA CHEIN JORGE ADVOGADO(A): OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 5 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 11080051714 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR AGVTE.: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO(A): CRISTIANO TESSINARI MODESTO AGVDO.: MARCELO AREAS CAETANO ADVOGADO(A): WILSON ROBERTO AREAS RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 6 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 11080172353 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA AGVTE.: BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO(A): RITA ALCYONE SOARES NAVARRO AGVDO.: SALIM GOMES FABINO ADVOGADO(A): CICERO MOULIN BATISTA RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO 7 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24010127322 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA AGVTE.: SHOW VIDEO CLUBE LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO ADVOGADO(A): NATASHA MOUTINHO GOEBER AGVDO.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A): LUCIANA DUARTE BARCELLOS GUIMARAES RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 8 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24060075504 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA BORGES AGVDO.: HELIO MOREIRA DE MENEZES ADVOGADO(A): ODILON MARTINS SILVEIRA RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 9 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24060148723 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL USUCAPIÃO CLASSE 1º GRAU: AGVTE.: JOSUEL LOURENÇO PEREIRA ADVOGADO(A): GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA ADVOGADO(A): GILDA RANGEL TABACHI SOUZA AGVDO.: ALVARO JOSE REIS ADVOGADO(A): MARIE MADELEINE LAURA MAROT BORGES BARBOSA RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO 10 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24060164019 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR AGVTE.: RAPHAEL FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): ROGER NOLASCO CARDOSO AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGVDO.: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB/UNB ADVOGADO(A): NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO 11 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24060235561 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO CLASSE 1º GRAU: AGVTE.: MARCOS BOECHE WILLI ADVOGADO(A): FRANCISCO DE A R DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JAIME MONTEIRO ALVES AGVDO.: SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A): ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES ADVOGADO(A): ANA CECILIA CARNEIRO ADVOGADO(A): ANDRÉ SILVA ARAUJO RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 12 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24060319746 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVTE.: AGUIA AZUL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ME ADVOGADO(A): CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO AGVDO.: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): GRACYELLEN L MOREIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO 13 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24080050610 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA AGVDO.: THIAGO COSTA FERREIRA ADVOGADO(A): PIRRO CAMPOS BRANDAO ADVOGADO(A): VERONICA FELIX CORDEIRO RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO 14 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24080066160 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:OBRIGAÇÃO DE FAZER AGVTE.: CARLOS HENRIQUE SARAIVA RIBEIRO ADVOGADO(A): LUANA MACHADO CAETANO ADVOGADO(A): LUCIANA PATROCINIO BORLINI AGVDO.: AUTOVIL - AUTOMOVEIS VITÓRIA LTDA ADVOGADO(A): CRISTINA DAHER FERREIRA ADVOGADO(A): LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO 15 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24080136187 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR AGVTE.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A): WILMA CHEQUER BOU HABIB AGVDO.: JANILDA BENICHIO TEIXEIRA ADVOGADO(A): FABIO CORDEIRO CHAMON RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 16 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24090014648 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:OBRIGAÇÃO DE FAZER AGVTE.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A): ROBERTO FRANÇA MARTINS AGVDO.: ELIZETE SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A): URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO 17 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24099160996 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS À EXECUÇÃO AGVTE.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A): ROSMARI ASCHANER CRISTO REIS AGVDO.: CLAUDETE DAS GRACAS NUNES MORAES ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE SOUZA ROCHA AGVDO.: DIUZEDIN DE JESUS LOUREIRO ROCHA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE SOUZA ROCHA RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO 18 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 30010001623 LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA AGVTE.: REAL SEGUROS S/A ADVOGADO(A): ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES ADVOGADO(A): ANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): BRUNO AMARANTES SILVA COUTO ADVOGADO(A): EULER DE MOURA SOARES FILHO ADVOGADO(A): FREDERICO JOSE LOBATO PIRES ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES ROSELLI ADVOGADO(A): RITA ALCYONE SOARES NAVARRO AGVDO.: BANESTES SEGURO S/A ADVOGADO(A): AMANTINO PEREIRA PAIVA AGVDO.: BENEDITO PEREIRA ADVOGADO(A): WILSON PRATTI PIMENTEL AGVDO.: VITOR AGNALDO TEIXEIRA ADVOGADO(A): WILSON PRATTI PIMENTEL RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 19 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 47020030749 SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL Quarta-Feira 53 24 de fevereiro de 2010 CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE.: CLEUSA DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MOREIRA AGVDO.: SAAE - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SÃO MATEUS ADVOGADO(A): JOSEMAR DE DEUS JUNIOR RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 20 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 47020030749 SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE.: SAAE - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SÃO MATEUS ADVOGADO(A): JOSEMAR DE DEUS JUNIOR AGVDO.: CLEUSA DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MOREIRA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 21 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 48020084819 SERRA - 4ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZAÇÃO CIVIL AGVTE.: CAROLINA JUNQUEIRA BONESI ADVOGADO(A): ELCIO TEIXEIRA DE ALMEIDA AGVDO.: HOSPITAL METROPOLITANO LTDA ADVOGADO(A): ANDREIA DADALTO ADVOGADO(A): CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A): FABIANA CID SILVA ADVOGADO(A): FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JANAINA BARCELOS ADVOGADO(A): MARCELLO GONÇALVES FREIRE ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS BARROS ADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA MELLO ADVOGADO(A): SERGIO CARLOS DE SOUZA AGVDO.: SEBASTIAO ANTONIO MAURICIO DE MACEDO ADVOGADO(A): FERNANDO SERGIO MARTINS RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 22 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 55020001131 MARECHAL FLORIANO - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:INTERDITO PROIBITÓRIO AGVTE.: SEBASTIAO THEODORO RAMOS ADVOGADO(A): ADILSON BANDEIRA DIAS AGVDO.: JOAO BATISTA PAVESI PAES ADVOGADO(A): JOSE MARIA IZOTON AGVDO.: HORACIO PEÇANHA PAES NETO ADVOGADO(A): JOSE MARIA IZOTON RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO VITÓRIA, 22/02/2010 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA SECRETÁRIA DE CÂMARA Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO POR SEUS ADVS. DRS. 6639 ES ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA 12918 ES SIMONE FRINHANI NUNES 11926 ES CLEUSINEA L PINTO DA COSTA 14964 ES SIMONE FERREIRA POPE PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 4 NO PROCESSO Nº 21099000784 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ALFI SOARES SOLVADOR SALES ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 008783 ES CLEI FERNANDES DE ALMEIDA PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 5 NO PROCESSO Nº 24099169500 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ANDERSON BARCELLOS DO NASCIMENTO ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 003484 ES RONALDO ADAMI LOUREIRO JERWAN RAWLISON BARCELOS DO NASCIMENTO ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 003484 ES RONALDO ADAMI LOUREIRO DELIO RANGEL BARCELOS ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 003484 ES RONALDO ADAMI LOUREIRO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 6 NO PROCESSO Nº 24099169674 - AGRAVO DE INSTRUMENTO SAMARCO MINERAÇÃO S/A ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 41311 MG SERGIO ADOLFO ELIAZAR DE CARVALHO 99086 MG ANA BEATRIZ B IANNI PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 7 - NO PROCESSO Nº 30090001121 AGRAVO DE INSTRUMENTO HELENA DANIELETO LOURENÇO ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 8839 ES OSWALDO AMBROZIO JUNIOR PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 8 NO PROCESSO Nº 6099001064 - AGRAVO DE INSTRUMENTO MODENESI E FILHOS LTDA.. ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 13039 ES JOAO EUGENIO MODENESI FILHO 14165 ES LEONARDO DE AZEVEDO SALES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 113/114. 9 NO PROCESSO Nº 24099171225 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 008876 ES CAROLINA BONADIMAN ESTEVES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 125/126. 10 - NO PROCESSO Nº 24099171795 AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 15998 ES VICTOR AGUIAR DE CARVALHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 103. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 24040104390 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL OTAVIO MARTINS CARREIRO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 9197A ES RAQUEL SPINASSÉ GIL SANTOS PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FLS. 597/598. 2 NO PROCESSO Nº 24070019930 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 10154 ES GRACYELLEN LEITE MOREIRA 10371 ES GUSTAVO SICILIANO CANTISANO 10756 ES MARIO SAMPAIO FERNANDES PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FLS. 251/257. 3 NO PROCESSO Nº 12099001021 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ELECI DE JESUS LOPES BATISTA ONDE É AGRAVADO 11 NO PROCESSO Nº 36109000012 - AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE MUQUI ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 9636 ES HELENO SALUCI BRAZIL PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 168/169. 12 NO PROCESSO Nº 48099077157 - AGRAVO DE INSTRUMENTO NUTRIBRASIL ALIMENTAÇÃO E SERVICOS LTDA.. ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11018 ES WERNER BRAUN RIZK 006469 ES NELSON CAVALCANTE SILVA FILHO 7582 ES CARLA GUSMAN ZOUAIN 13843 ES BARBARA BRAUN RIZK 14002 ES JOSE EUCLIDES FERREIRA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 112/113. VITÓRIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2010 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA SECRETÁRIA DE CÂMARA 54 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Exceção de Suspeição Nº 100090046531 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EXPTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL EXPTO JUIZ DIREITO DA COMARCA DE SANTA TEREZA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100090046531 EXPTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EXPTA: JUIZ DE DIREITO LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - ART. 135, V DO CPC INTERESSE NO JULGAMENTO DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO OBJETIVA DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE PROVA - EXCEÇÃO REJEITADA. Não passando de conjecturas as razões do pedido de suspeição, vez que a conduta é desprovida de individualização objetiva e, ainda, ausente prova no sentido de atestar o interesse do julgador no resultado final da demanda de primeiro grau, deve ser rejeitado o pedido de suspeição. Exceção de Suspeição conhecida e rejeitada. Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO 3- Agravo de Instrumento Nº 24099163636 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL AGVTE HOSPITAL MERIDIONAL S/A Advogado(a) LUCIANO GUEDES Advogado(a) MAGDA MARIA BARRETO Advogado(a) ROGÉRIO ALVES BENJAMIM AGVDO MARCUS CEZAR LINS MARTINS Advogado(a) PEDRO EDUARDO VERVLOET FEU ROSA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099163636 AGVTE: HOSPITAL MERIDIONAL S/A AGVDO: MARCUS CEZAR LINS MARTINS RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO pelo procedimento ORDINÁRIO - INFECÇÃO POR MICOBACTÉRIA - DESPESAS COM O TRATAMENTO - TUTELA ANTECIPADA - ART. 273 DO CPC PREENCHIMENTO EM PARTE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À CIRURGIA PLÁSTICA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Preenchidos os pressupostos necessários ao deferimento da tutela antecipada, deve ser deferido o pedido liminar, com exceção do pedido que exige, para a formação do juízo de certeza, do exame de prova técnica. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vitória, 19 de janeiro de 2010. VISTOS, relatados e discutidos, Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, decotando da decisão recorrida somente a necessidade de intervenção imediata de cirurgia plástica corretiva. Vitória, 19 de janeiro de 2010. Des. Presidente Des. Relator Des. Presidente Des. Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 2- Agravo de Instrumento Nº 11099001692 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL AGVTE BANESTES S/A Advogado(a) FELIPE TELES SANTANA Advogado(a) MARIA LUCIA CHEIM JORGE Advogado(a) MYRNA FERNANDES CARNEIRO Advogado(a) OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR AGVDO ESPOLIO DE ALVA CARVALHO GOMES Advogado(a) CLARISSA SANDRINI MANSUR Advogado(a) HIGNER MANSUR Advogado(a) LOURENÇO STANZANI Advogado(a) LUCIANA VALVERDE MORETE Advogado(a) RICARDO DA SILVA MALINI RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE FASE PROCESSUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Estipulando a sentença expressamente todos os critérios para o cálculo do valor a que faz jus o Agravado a título de atualização de seu saldo, revela-se determinável o quantum debeatur, demandando meros cálculos aritméticos. II - Tratando-se o recorrente de Instituição Financeira, dificuldade alguma se apresenta ao Agravante, pessoa que certamente possui todos os meios disponíveis ao alcance do valor final devido, mormente se considerar-mos a experiência já adquirida com as inúmeras causas envolvendo os planos econômicos já julgadas pelo Judiciário Capixaba. III - Inexiste violação ao contraditório diante da total factibilidade dos cálculos, sendo correta a decisão que determina o prosseguimento da execução pelos termos do artigo 475-B do CPC. IV - O agravo de instrumento não se revela no meio adequado para efeito de ver reconhecido o excesso na execução. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. Ä CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 4- Apelação Civel Nº 2080029297 ALEGRE - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE ERALDO JOSE SOBREIRA BRAVO Advogado(a) JOSE MARIO VIEIRA Advogado(a) KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2080029297 APELANTE ERALDO JOSÉ SOBREIRA BRAVO APELADO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO VISTOS, relatados e discutidos, Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, rejeitar o pedido de suspeição. ACÓRDÃO EMENTA: Apelação cível. Falta de interesse de agir. Perda do objeto da ação. Inscrição no processo seletivo de sargento. Negativa. Início do curso de habilitação. Preliminar acolhida. Sentença reformada. Falece ao autor interesse de agir, decorrente da perda do objeto, se, no momento do ajuizamento da ação, não só o Curso de Habilitação de Sargento já havia se iniciado, como também já haviam sido exauridas as fases eliminatórias e classificatórias precedentes ao início do curso, cuja participação seria obrigatória caso a inscrição no processo seletivo houvesse sido deferida. ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, acolher a preliminar de falta de interesse de agir para reformar a sentença e extinguir o feito, sem resolução do mérito. Vitória, 19 de janeiro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PARA 55 Quarta-Feira DE CONSEQUÊNCIA, JULGAR RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 24 de fevereiro de 2010 EXTINTO O PROCESSO Edição nº 3742 SEM 5- Apelação Civel Nº 4060024090 ANCHIETA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE AURELIANO GONÇALVES DA COSTA Advogado(a) JOSE ARAUJO BARBOSA APDO HOTEL PONTAL DAS ROCHAS LTDA Advogado(a) MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO DECORRÊNCIA DE MAIS DA METADE DO PRAZO. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DESCONSIDERAÇÃO DO PRAZO JÁ DECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDIÇÕES PARA AFERIR O TERMO A QUO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO A PERMITIR ESTABELECER TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. I - Serão aplicados os prazos da nova lei, se não decorrido ao menos a metade do prazo estabelecido pelo CC/1916, quando da vigência do CC/2002. II - O prazo já decorrido ao tempo da lei antiga será desconsiderado, começando a correr este novo prazo, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, 11/01/2003. III - Inexistindo nos autos condições de se concluir de forma clara e precisa em que momento se poderá considerar o autor ciente da alegada violação ao seu direito, a permitir estabelecer o termo inicial da prescrição, ao Juízo não é dado fazer ilações sobre datas inicias de prazos, mormente a ensejar a extinção do direito de se exigir judicialmente a prestação inadimplida. IV - Considerando que a prescrição é instituto intimamente ligado à inação, a incerteza quanto ao conhecimento da lesão ao direito, lança verdadeiro obstáculo intransponível à conclusão pela prescrição, ou seja, inexistindo prova da ciência inequívoca da violação ao seu direito, não se pode reputar ao autor a inércia qualificada que implique na perda da pretensão. V - Recurso provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 6- Apelação Civel Nº 21050028295 GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL APTE OLDY BENITES SANCHES Advogado(a) DORIO COSTA PIMENTEL APDO CONDOMINIO DO EDIFICIO ELIAS SATLHER Advogado(a) JOACIR SOUZA VIANA APDO RONALDO MARCOS CARDOSO Advogado(a) FABIANO CARVALHO DE BRITO Advogado(a) JOACIR SOUZA VIANA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 20/10/2009 E LIDO EM 19/01/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 21050028295. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : OLDY BENITES SANCHES. ADVOGADO : DÓRIO COSTA PIMENTEL. RECORRIDO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ELIAS SATHLER. ADVOGADO : JOACIR SOUZA VIANA. JUIZ DE DIREITO : AIRTON SOARES DE OLIVEIRA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. TAXA. RATEIO. RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em conformidade à convenção de condomínio e decisões da assembléia, a taxa condominial deve ser calculada de acordo com as frações ideais que possuía o condômino e aquelas provenientes do rateio (lojas e apto/síndico). 2. Se fosse o caso de procedimento sumário, o autor deveria apresentar o rol de testemunhas na petição inicial. 3. Não há que se falar em ausência de documentos e cerceamento de defesa quando a peça processual impugnada (reconvenção) estava plenamente inteligível, não causando qualquer óbice à sua compreensão. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. D.J. ESPÍRITO SANTO Os Srs. Desembargadores Ney Batista Coutinho e Maurílio Almeida de Abreu votaram com o Sr. Desembargador Relator. Vitória (ES), 20 de outubro de 2009. DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Presidente DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 7- Apelação Civel Nº 21080044551 GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL APTE TEREZA CRISTINA BRANDAO DA COSTA MACHADO Advogado(a) MARCO AURELIO FRADE APDO FABRICIO MIGUEL Advogado(a) JOSE CARLOS GOMES * Apelação Adesiva Nº 21080044551 APTE FABRICIO MIGUEL APDO TEREZA CRISTINA BRANDAO DA COSTA MACHADO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 21080044551 APTE/APDO: tereza cristina brandão da costa machado APDA/APTE: fabrício miguel RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO ACÓRDÃO EMENTA: ApelAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVa. Ação indenizatória. Danos materiais e morais. Acidente automobilístico. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MERO ABORRECIMENTO. LUCROS CESSANTES. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS IMPROVIDOS. Não há que se falar em afronta ao art. 514 do CPC quando a peça recursal aponta devidamente os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais pretendia modificar a r. sentença de primeiro grau.Diante disso, deve ser conhecido o recurso. O conjunto probatório constante dos autos afasta a ocorrência da alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima, vez que restou demonstrado pelos depoimentos que a preferência para o trânsito local era do apelado, cabendo à apelante aguardar sua passagem sem realizar qualquer movimento em sua direção. Embora dirigir sem carteira de habilitação seja ato ilícito, não há como presumir a participação culposa da vítima no evento danoso apenas por este fato. No caso em julgamento, embora tenha ocorrido o acidente e o dano, não há notícia de que isto tenha causado desdobramentos nos direitos de sua personalidade que levem a reconhecer transtornos além do mero aborrecimento, não se configurando, assim, os danos morais. No tocante aos lucros cessantes, resta evidente a inovação da matéria recursal, não podendo ser acolhido se a parte não a arguiu em momento oportuno, sob pena de violação ao art. 515, § 1º CPC e ofensa ao instituto da preclusão. ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. 56 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 8- Apelação Civel Nº 21090024320 GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO APTE SULINAS SEGURADORA S/A Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO APDO RICARDO JOSE DOS SANTOS Advogado(a) FELIPE SILVA LOUREIRO * Apelação Adesiva Nº 21090024320 APTE RICARDO JOSE DOS SANTOS APDO SULINAS SEGURADORA S/A APDO SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 21090024320 APTE/APDA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT APDO/APTE: RICARDO JOSÉ DOS SANTOS RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO 1. A liberdade de manifestação, consagrada constitucionalmente no inciso XIV do art. 5º de nossa Carta Republicana, deve ser interpretada em sintonia com a inviolabilidade à honra, à vida privada e a proteção à imagem previstas no inciso X do mesmo artigo. 2. É que ao mesmo tempo em que assegura a todos os cidadãos, independentemente de raça, credo ou convicção político-filosófica, o direito de receber informações verdadeiras como consectário do direito de liberdade, nosso diploma constitucional responsabiliza o causador pela reparação dos danos morais e materiais perpetrados na divulgação de notícias que violem a esfera íntima das pessoas, acenando que a liberdade de imprensa não é absoluta ou intangível. 3. Na hipótese dos autos, o apelante teve sua honra, nos aspectos objetivo e subjetivo, atingidos pela nota difamatória publicada pelo apelado, impondo-se a reparação dos danos morais sofridos, aqui arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido, porém desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vit.,19 de janeiro de 2010. ACÓRDÃO DESEMBARGADOR PRESIDENTE EMENTA: ApelAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. REVELIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PARTES. PRESENÇA ADVOGADO. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. Cerceamento de defesa. SENTENÇA ANULADA. RECURSO ADESIVO. ANÁLISE PREJUDICADA. Não há revelia se apenas o advogado do requerido comparece à audiência e nela apresenta a contestação, visto que nestes casos fica apenas demonstrado o desinteresse pelo acordo, sendo certo que, com a apresentação da contestação restou evidente a intenção de contrariar o pedido. Ante a anulação da sentença, resta prejudicada a análise do apelo adesivo, vez que este discute apenas a majoração dos honorários advocatícios. ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao apelo principal e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do relator. Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 9- Apelação Civel Nº 24050141944 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL APTE GABRIEL QUINTAO COIMBRA Advogado(a) LUCIANO DAMASCENO DA COSTA APDO ROGERIO SARLO DE MEDEIROS Advogado(a) ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA Advogado(a) MARIA CRISTINA NOGUREIRA MOREIRA Advogado(a) ROBSON MENDES NEVES APDO SDC SERVIÇOS DE COMUNICAÇAO LTDA Advogado(a) ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA Advogado(a) MARIA CRISTINA NOGUREIRA MOREIRA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 Quarta Câmara Cível Apelação Cível n.º 24050141944 Apelante: Gabriel Quintão Coimbra Apelados: Rogério Sarlo de Medeiros e Outros Relator: Des. Carlos Roberto Mignone A C Ó R D à O: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICAÇÃO. JORNAL ELETRÔNICO. LIBERDADE DE IMPRESSA. DANOS MORAIS. MANIFESTO PROPÓSITO DIFAMATÓRIO. RECURSO PROVIDO. DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 10- Apelação Civel Nº 24089006928 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) SANDRO VIEIRA DE MORAES APDO PORT SIDE LOCACAO DE EMPILHADEIRAS LTDA Advogado(a) AMAURES ESTEVAM R RAMOS JUNIOR Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR Advogado(a) PATRICIA SANTOS DA SILVEIRA APDO JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA Advogado(a) AMAURES ESTEVAM R RAMOS JUNIOR Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR Advogado(a) PATRICIA SANTOS DA SILVEIRA Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 01/12/2009 E LIDO EM 19/01/2010 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DO RECURSO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIDA INCONSTITUCIONALIDADE DE ISSQN SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Com o julgamento de improcedência dos embargos à execução, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abre-se a via de impugnação da apelação e não do agravo de instrumento. II- Ademais, ainda que se pretendesse discutir a natureza do procedimento que deveria ser adotado (se de mera impugnação ao cálculo ou de embargos à execução), não seria óbice ao conhecimento do recurso, porque o Colendo Tribunal vêm aplicando o princípio da fungibilidade recursal diante da dúvida objetiva sobre qual recurso cabível de uma decisão cuja natureza se discute. Dessa forma, considerando que o recurso cabível é o de apelação, e ainda que não fosse, poderia ser conhecido diante do princípio da fungibilidade recursal, afasta-se a preliminar de não cabimento do recurso. III- No procedimento dos embargos à execução em face da Fazenda Pública com base em título judicial, observam-se as disposições dos artigos 741 e seguintes do CPC, sem aplicação do capítulo X do Título VIII do Livro I, relacionado ao cumprimento de sentença, por haver previsão específica. Quanto à liquidação da sentença de condenação da Fazenda Pública, porém, deve ser observado o disposto no artigo 475-A do CPC, porquanto os artigos 603 e seguintes foram revogados pela Lei nº 11.232/05. IV- Nos termos do art. 475-A do CPC, haverá liquidação “quando a sentença não determinar o valor devido”. Com efeito, não houve a determinação do quantum debeatur, mas quando se trata de necessidade de simples cálculo aritmético, não há 57 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 necessidade de abertura da fase liquidatória, porque desde a reforma da Lei 8.898/94 e atualmente com a redação da Lei nº 11.235/05 foi abolida a liquidação por cálculos do contador, determinando-se o imediato início da execução V- Como na execução contra a Fazenda não há atos constritivos imediatos, a primeira providência executiva é a determinação da citação pessoal para apresentar embargos (art. 730 do CPC), o que efetivamente ocorreu, diante da certidão de fl. 1.695 e da peça de fls. 1.698/1.712. VI- O dispositivo transitado em julgado condenou o apelante à restituição dos valores cobrados a título de ISSQN sobre locação de bens móveis, porque a sua cobrança é inconstitucional. Tal dispositivo não necessita de liquidação por arbitramento, porque no processo cognitivo considerou-se suficiente a apresentação das notas fiscais da prestação de serviço acostadas aos autos. VII- Pretender que se produza prova pericial sobre o documentos juntados e que se realize diligências em livros fiscais do apelado com o objetivo de se demonstrar o repasse ou não do tributo ao consumidor é tarefa que competia às partes no processo de conhecimento anteriormente firmado. VIII- Não há qualquer condição no acórdão para que se realize a restituição do imposto. O apelante não pode pretender discutir os termos sobre os quais recaiu a coisa julgada. No momento oportuno do processo de conhecimento deveria alegar a falta de prova quanto à ausência de repasse ao consumidor da incidência do ISSQN sobre a locação de bens móveis e a suposta inobservância ao art. 166 do CTN. IX- Eventual impugnação às contas realizadas deve ser por meio de embargos à execução, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento, aplicando-se o artigo 475-B (antigo art. 604) do CPC. X- Não há ofensa ao contraditório, previsto no artigo 5º , LV, da Constituição Federal, porquanto a Fazenda foi citada pessoalmente para responder à execução proposta, e ainda que os embargos à execução não tenham sido autuados em apartados, não se trata de causa de nulidade processual, mas mera irregularidade, segundo a moderna jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. XI- O próprio acórdão trânsito em julgado reconheceu a inovação no agravo interno a respeito da discussão do artigo 166 do CTN e a natureza do ISS, porquanto não levantada em momento oportuno na primeira instância e nem na apelação. XII- Apesar de verificar a parcial procedência dos embargos, tendo em vista o acolhimento dos cálculos apresentados pelo embargante, não há que se falar em sucumbência recíproca, porquanto o apelante foi vencedor em parte mínima do pedido, devendo-se aplicar, o disposto no artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. XIII- Nos casos em que é sucumbente a Fazenda Pública, a teor do artigo 20 §4º do CPC, a fixação dos honorários deve ser pelo padrão equitativo, podendo ser estabelecido um valor fixo ou em percentual não limitado ao disposto no §3º do art. 20 do CPC. (REsp 809.426/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 26/02/2009). XIV- Considerando que a defesa dos embargos à execução não é de maior complexidade, porque a matéria trazida já estava preclusa, bem como a duração de aproximados dois anos para o julgamento dos embargos, os honorários devem ser reduzidos no percentual de 0,5 (meio por cento) do valor da execução. XV- Quanto ao pedido de requisição de precatório ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que deve ocorrer apenas com o trânsito em julgado dos presentes embargos. XVI- Recurso parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 11- Apelação Civel Nº 24090177460 VITÓRIA - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE APTE ONDALUZ EVENTOS LTDA Advogado(a) SANTIAGO BARBIERI APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO acompanhados dos pais ou responsáveis legais, as autorizações dos genitores não produziram efeitos. Aplicar-se-á multa de três (3) e vinte (20) salários de referência ao responsável pelo estabelecimento ou o empresário que deixar de observar as normas pertinentes ao acesso de criança e adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo. Inteligência do artigo 258 da Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente. ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Vitória,19 de janeiro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 12- Apelação Civel Nº 24099163495 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APDO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPIRITO SA Advogado(a) ALOIR ZAMPROGNO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24099163495 APTE: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ADECES APDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/ES e DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES, RODOVIAS E TRANSPORTES DERTES RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO EMENTA: APELAÇão CÍVEl - PROCESSUAL CIVIL - preliminar de deserção - rejeitada - aplicação do art. 87 do CDC - mérito - SENTENÇA CUMPRIMENTO TÍTULO EXECUTIVO AUSÊNCIA INTERESSE-ADEQUAÇÃO - PROCESSO SINCRÉTICO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É aplicável à associação a norma inserta no art. 87 do CDC, quando proposta ação de natureza coletiva que busca a tutela de direitos individuais homogêneos, isentando-a, assim, do recolhimento das despesas processuais. Preliminar rejeitada. O processo executivo, assim como o de conhecimento, exige das partes o preenchimento de determinados pressupostos/condições, para que a parte maneje uma relação processual válida e alcance o provimento executivo final. Uma dessas condições é o interesse de agir. A Lei Federal nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, estatuiu o processo sincrético, segundo o qual com o manejo de um único processo, o credor pode obter a declaração e a satisfação do seu direito, não precisando propor duas ações distintas. Recurso improvido. ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção e, no mérito, negar provimento ao recurso. Vitória, 19 de janeiro de 2010. APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090177460 APTE: ONDALUZ EVENTOS LTDA APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇão CÍVEl. ECRIAD. MENOR IMPÚBERE. ESPETÁCULO. PARTICIPAÇÃO. impossibilidade. MULTA. IMPORTE. limite. OBSERVÂNCIA. NORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo o Juízo da Infância e da Juventude proibido o ingresso de menores de dezesseis (16) anos de idade no "show" realizado pela recorrente, mesmo DES. PRESIDENTE DES. RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 13- Remessa Ex-officio Nº 15040002634 CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇAO DA BARRA 58 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 PARTE IDAF - INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ES Advogado(a) ROMULO TONINI BARCELOS PARTE EDISIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(a) LEILA XAVIER MAIA MONTE RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 REMESSA EX-OFFCIO Nº 15040002634 REMTE.: JD DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA BARRA AUTOR: IDAF - INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO RÉU: EDÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO ACÓRDÃO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - FORMA DE INTIMAÇÃO EXCEPCIONAL - NULIDADE VERIFICADA - SENTENÇA ANULADA. É nula citação realizada por edital se procedida sem o prévio esgotamento de outros meios de localização pessoal do réu, máxime quando a desapropriação é forma de perda da propriedade, a qual goza de proteção constitucional. Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, anular a sentença. Vitória/ES,19 de janeiro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, DECLARAR NULA A CITAÇÃO EDITALÍCIA, BEM COMO TODOS OS ATOS PRATICADOS A PARTIR DE ENTÃO, E POR CONSEQUÊNCIA, A SENTENÇA PROLATADA, RESTANDO PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. 14- Embargos de Declaração Agv Reg Ap Civel Nº 11040104975 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL EMGTE LIVIA GUERRA BUENO Advogado(a) NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA EMGDO RODRIGO PAES BARRETO MARCONDES Advogado(a) ATILIO GIRO MEZADRE Advogado(a) BRUNO PACHECO BARCELOS Advogado(a) GUSTAVO CUNHA TAVARES Advogado(a) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES EMGDO CLINICA ORTODÔNTICA SMILE LTDA Advogado(a) ATILIO GIRO MEZADRE Advogado(a) BRUNO PACHECO BARCELOS Advogado(a) GUSTAVO CUNHA TAVARES Advogado(a) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INT. NA APEL. CÍVEL N° 11040104975 EMBARGANTE: LIVIA GUERRA BUENO EMBARGADO: RODRIGO PAES BARRETO MARCONDES RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria ventilada nos autos foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 2. Não há qualquer omissão no decisum impugnado. Trata-se de mera pretensão de rediscutir os termos do julgado. Decerto, a interpretação dada à matéria fática e de direito carreada ao feito constitui critério de julgamento, e segue o princípio do livre convencimento motivado. Caso a parte não esteja satisfeita com a solução dada e considere haver error in judicando, deve interpor o recurso adequado, e não manejar embargos de declaração, instrumento que não se presta ao rejulgamento. 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO ACORDA, esta Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Vitória (ES), 19 de janeiro de 2010 DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 15- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 11990387547 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB EMGTE GEBRAN EMILIO DA COSTA DE OLIVEIRA Advogado(a) ANDRE LUIZ MOREIRA Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA EMGDO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) ALINE RAMOS FERREIRA Advogado(a) CLEMILDO CORREA Advogado(a) CRISTIANO TESSINARI MODESTO Advogado(a) CRISTINA DE OLIVEIRA COUZI Advogado(a) EDSON DA SILVA JANOARIO Advogado(a) KARLA DENISE HORA FIORIO CARLETTE Advogado(a) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR Advogado(a) MARCO AURELIO COELHO Advogado(a) MARJORY ULTRAMAR GONÇALVES FEIERTAG Advogado(a) MARTA SAVIATTO Advogado(a) ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 11990387547 EMBGTE: GEBRAN EMÍLIO DA COSTA DE OLIVEIRA EMBGDO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOs DE DECLARAÇÃO. OMISSão. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se os embargos de declaração de recurso de fundamentação vinculada, somente serão admitidos nas hipóteses onde presentes alguns dos vícios do artigo 535, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da demanda ou ao novo julgamento da causa. Para a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração, necessário que a parte comprove a existência de omissão, contradição ou obscuridade no V. Acórdão, de modo que a atribuição de efeitos infringentes não pode ser objeto do recurso, mas apenas uma consequência do seu provimento ao serem sanados os referidos vícios. Ainda que opostos embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento, impossível o seu acolhimento quando ausente qualquer das hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil. ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 19 de janeiro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 16- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 12030104264 CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE COMPANHIA VALE DO RIO DOCE Advogado(a) ADRIANA DA SILVA GARCIA BASTOS Advogado(a) CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO Advogado(a) FRANCISCO ROHAN DE LIMA Advogado(a) GERALDO C BRAGA 59 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 Advogado(a) GUIDO VINCI Advogado(a) LUIZ ANDRE NUNES DE OLIVEIRA Advogado(a) NATALIA CARVALHO DE ARAUJO Advogado(a) PEDRO DE ABREU MARIANI Advogado(a) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES Advogado(a) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA EMGDO MUNICIPIO DE CARIACICA ES Advogado(a) BIANKA CHRISTINE FAVORETTI RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 12030104264 EMBGTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE EMBGDO: MUNICÍPIO DE CARIACICA RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO ACÓRDÃO EMENTA: embargos de declaração. Ausência de Obscuridade. Resp 936.290-es. Inclusão equivocada no rol dos recursos repetitivos. Desnecessidade de suspensão. RECURSO IMPROVIDO. Está descaracterizada a ocorrência de qualquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, vez que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Descabido o pedido de suspensão do julgamento do presente recurso, vez que o REsp nº 936.290-ES foi incluído por equívoco no rol dos recursos repetitivos. ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 17- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 12030104314 CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE COMPANHIA VALE DO RIO DOCE Advogado(a) ANDREI FURTADO FERNANDES Advogado(a) FRANCISCO ROHAN DE LIMA Advogado(a) GERALDO C BRAGA Advogado(a) GUIDO VINCI Advogado(a) LUIZ ANDRE NUNES DE OLIVEIRA Advogado(a) NATALIA CARVALHO DE ARAUJO Advogado(a) PEDRO DE ABREU MARIANI Advogado(a) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES Advogado(a) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA Advogado(a) ROGERIO AQUIDA EMGDO MUNICIPIO DE CARIACICA ES Advogado(a) BIANKA CHRISTINE FAVORETTI RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 12030104314 EMBGTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE EMBGDO: MUNICÍPIO DE CARIACICA RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO ACÓRDÃO EMENTA: embargos de declaração. Ausência de Obscuridade. Resp 936.290-es. Inclusão equivocada no rol dos recursos repetitivos. Desnecessidade de suspensão. RECURSO IMPROVIDO. Está descaracterizada a ocorrência de qualquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, vez que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Descabido o pedido de suspensão do julgamento do presente recurso, vez que o REsp nº 936.290-ES foi incluído por equívoco no rol dos recursos repetitivos. ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 18- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 24040137309 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA EMGDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) MARCIA ALESSANDRA CORREA EMGDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUN Advogado(a) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº24040137309 EMBTE: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMBDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO ACÓRDÃO EMENTA: embargos de declaração na apelação cível.contradição. INTERPRETAÇÃO QUE CONTRARIOU A TESE APRESENTADA PELO EMBARGANTE. Rediscussão de MATÉRIAS decididAS. impossibilidade. RECURSO CONHECIDO E improvido. Não há que se falar em contradição, quando os termos do acórdão são inteligíveis e coerentes entre si, mas contrariam a interpretação que o embargante pretendia ver reconhecida pelo órgão colegiado, máxime quando o voto condutor levou em consideração o entendimento doutrinário e jurisprudencial afeto ao tema. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de fatos já decididos, sem que tenha havido obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada. Precedentes do STJ. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória-ES, 19 de janeiro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 19- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 24060197464 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL EMGTE A ADEGA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA Advogado(a) MARCO ANTONIO GAMA BARRETO Advogado(a) RICARDO CAMPOS Advogado(a) TAREK MOYSES MOUSSALLEM EMGDO SCHENK ITALIA SPA Advogado(a) ALBA MERY P. ROCCO Advogado(a) DELSON SANTOS MOTTA Advogado(a) NEWTON RUSSO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INETRNO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA AMPLA E CLARAMENTE DEBATIDA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. INTUITO TUMULTUÁRIO E PROCASTINADOR. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos declaratórios manifestam-se em recurso cujas razões são vinculadas. Isto porque, a sua oposição é admitida tão-somente naquelas hipóteses "numerus clausus" previstas no artigo 535, incisos, do Código de Processo Civil. II - Se da simples leitura da decisão que julgou o Apelo interposto pelo ora Embargante a questão ventilada fora especificamente analisada e fundamentadamente rechaçada, valendo-se o relator, inclusive, de decisões do Superior Tribunal de Justiça para tanto, ficando clara e evidente a detida apreciação da matéria, não há que se falar em omissão. 60 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 III - A evidência com que se deu a apreciação e o afastamento da matéria suscitada é tamanha, que não se permite concluir terem os embargos declaratórios opostos o intuito meramente prequestionador, e sim, estão a revelar manifesto propósito protelatório e tumultuário. IV - O inchaço de nosso sistema não nos permite pactuar com tal conduta, impondo-se a condenação do embargante em multa por litigancia de má-fé, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC. V - Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 20- Embargos de Declaração Ag Interno Agv Instrumento Nº 24099159550 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE EMGDO SIDNEY MACHADO JUNIOR Advogado(a) DIONE DE NADAI Advogado(a) JOAO PAULO CARDOSO CORDEIRO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099159550 EMBGTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBGDO: SIDNEY MACHADO JÚNIOR RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INTENÇÃO DE REDISCUTIR A CAUSA - PREQUESTIONAMENTO DISPOSITIVO LEGAL - NECESSIDADE DE ENFRENTAR A QUESTÃO RECURSO DESPROVIDO. Não existe omissão no julgado quando a questão é expressamente enfrentada. Não se prestam os embargos de declaração a rediscutir o julgado, em razão dos seus rígidos contornos processuais, delimitados pelo art. 535 do CPC. Precedentes do STJ. O prequestionamento não exige do Julgador apontar um a um os dispositivos legais utilizados, tendo o dever, por sua vez, de enfrentar a quaestio jurídica. Precedentes do STJ. Embargos de Declaração desprovidos. VISTOS, relatados e discutidos, Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Vitória,19 de janeiro de 2010. Des. Presidente Des. Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 21- Embargos de Declaração Ap Voluntária Rem Ex-officio Nº 24920141553 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE MUNICIPIO DE VITORIA ES Advogado(a) ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO EMGDO ENGESOLO ENGENHARIA SA Advogado(a) CILONI NUNES FERNANDES ANHOLETE Advogado(a) DAIR ANTONIO DAROS Advogado(a) REJANE MARIA SEFERIN DAROS RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA C/ REMESSA EX-OFFICIO Nº 24920141553 Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória-ES, 19 de janeiro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 22- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24970176251 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL EMGTE ARMANDO AMARAL SILVA Advogado(a) NOEMAR SEYDEL LYRIO EMGTE ARMANDO AMARAL SILVA JUNIOR Advogado(a) NOEMAR SEYDEL LYRIO EMGTE LENALDO DA SILVA AMARAL Advogado(a) NOEMAR SEYDEL LYRIO EMGDO BANCO DO BRASIL SA Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS NÃO APONTADOS - NÃO CONHECIMENTO PREQUESTIONAMENTO A DISPOSITIVO LEGAL - NÃO EVIDENCIADO. I - Como é de sabença geral, os embargos de declaração têm cunho integrativo e visam complementar ou esclarecer questões que se mostrem omissas, obscuras ou contraditórias, hipóteses não constatada nas razões do presente recurso. Assim, é impossível acolher, sob o rótulo de embargos declaratórios, recurso que não evidencia ao menos um dos vícios apontados no art. 535 do CPC. II - Não se vislumbram as alegadas ofensas aos dispositivos legais prequestionados, pois a decisão fora proferida de forma motivada e em consonância com o ordenamento jurídico pátrio. III - Recurso não conhecido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. 23- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 35030196154 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL EMGTE BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(a) AROLDO LIMONGE Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS EMGDO ROSILENE LOPES BILSE VIEIRA Advogado(a) IVAN NEIVA NEVES NETO EMGDO TIAGO BILSE VIEIRA Advogado(a) IVAN NEIVA NEVES NETO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 35030196154 EMBTE: BRADESCO SEGUROS S/A EMBDA: ROSILENE LOPES BILSE VIEIRA e TIAGO BILSE VIEIRA ACÓRDÃO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - NEGADO PROVIMENTO. Inexistindo na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade, não são cabíveis os embargos de declaração, principalmente quando o intuito da embargante é de rediscutir a matéria já decidida ou tão-somente prequestioná-la. EMENTA: embargos de declaração na apelação Cível c/ remessa ex-officio. VÍCIO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECUrSO DESPROVIDO. Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. O não acatamento de argumentos veiculados no apelo não constitui omissão do julgado, valendo a máxima de que o magistrado não é obrigado a examinar todas as questões debatidas se seu convencimento já se encontra suficientemente fundamentado. Precedentes do STJ. Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA 61 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 24- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 9099000029 BOA ESPERANÇA - CARTÓRIO 3º OFÍCIO AGVTE ALBESA ALCOOLEIRA BOA ESPERANÇA S/A Advogado(a) BRUNO MARTINS DE ANDRADE Advogado(a) CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA Advogado(a) JAQUELINE CARMINATI BURINI Advogado(a) JOSE MARIA RAMOS GAGNO Advogado(a) LEONARDO PICOLI GAGNO Advogado(a) LUCIANO PICOLI GAGNO AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 Quarta Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 9099000029 Agravante: Albaesa Alcooleira Boa Esperança S/A Agravado: Estado do Espírito Santo Relator: Des. Carlos Roberto Mignone A C Ó R D à O: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. UNIDADE DO SISTEMA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECATÓRIO. LEI DA TRIMESTRALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A irrecorribilidade que a coisa julgada agrega ao provimento jurisdicional não afasta a inconstitucionalidade dos resultados desconformes com a Constituição, autorizando seu reconhecimento, independentemente de autorização legislativa. 2. Assim, a eficácia preclusiva da coisa julgada assegurada pelo art. 474 da lei processual civil, não impede a desconstituição das sentenças cujo fundamento foi reconhecido como inconstitucional pelo Excelso Pretório, em pronunciamento dotado de efeito vinculante, ainda que a pretensa imutabilidade de tais sentenças preceda instituição da norma processual hospedada no art. 741 do Código de Processo Civil. 3. Por tais razões, o crédito advindo de precatório decorrente da lei que instituiu a trimestralidade dos reajustes dos vencimentos dos servidores públicos estaduais não se presta para garantir o juízo de execução, pois tal diploma teve sua inconstitucionalidade pelo Excelso Pretório, em decisão que serviu de fundamento para que este egrégio Tribunal desconstituísse os títulos judiciais dele provenientes, em pronunciamento que opera seus efeitos jurídicos de imediato, na medida em que hostilizada por recursos desprovidos de efeito suspensivo (CPC, art. 542, § 2º). 4. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vit., 19 de janeiro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 25- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 11030775222 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL AGVTE SAMUEL MORAES LOCATEL Advogado(a) ANGELA DE PAULA BARBOSA Advogado(a) CLARISSA SANDRINI MANSUR Advogado(a) GUSTAVO MOULIN COSTA Advogado(a) HIGNER MANSUR Advogado(a) JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS Advogado(a) LUCIANA VALVERDE MORETE Advogado(a) MARCELO SMARZARO MATOS AGVDO BANCO DO BRASIL S/A Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES Advogado(a) SELCO DALTO Advogado(a) TEREZINHA DE JESUS ROSA DALTO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 11030775222 AGVTE/AGDO: SAMUEL MORAES LOCATEL AGVTE/AGDO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA - SUSPENSÃO JULGAMENTO ADIN - PRESUNÇÃO CONSTITUCIONALIDADE TÍTULO EXECUTIVO DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO EXTRATOS BANCÁRIO ILIQUIDEZ - AFASTADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS CUMULAÇÃO INDEVIDA AFASTAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1A suspensão do julgamento da ADI nº 2.316 pelo STF não impossibilita a apreciação da matéria, haja vista presumir-se, até decisão em contrário, a constitucionalidade da norma. A ausência de juntada dos extratos e contratos relativos à divida não tem o condão de tornar incompleto o título executivo, uma vez que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, consubstancia-se, em título executivo extrajudicial, nos termos do inciso II, do artigo 585, do CPC. Observada a cumulação indevida da comissão de permanência com os demais encargos moratórios, deve aquela ser afastada, prevalecendo o que for mais benéfico ao consumidor. VISTOS, relatados e discutidos, Acorda esta Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento aos agravos internos. Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 26- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 11030775222 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES Advogado(a) SELCO DALTO Advogado(a) TEREZINHA DE JESUS ROSA DALTO AGVDO SAMUEL MORAES LOCATEL Advogado(a) ANGELA DE PAULA BARBOSA Advogado(a) CLARISSA SANDRINI MANSUR Advogado(a) GUSTAVO MOULIN COSTA Advogado(a) HIGNER MANSUR Advogado(a) JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS Advogado(a) LUCIANA VALVERDE MORETE Advogado(a) MARCELO SMARZARO MATOS RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 11030775222 AGVTE/AGDO: SAMUEL MORAES LOCATEL AGVTE/AGDO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA - SUSPENSÃO JULGAMENTO ADIN - PRESUNÇÃO CONSTITUCIONALIDADE TÍTULO EXECUTIVO DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO EXTRATOS BANCÁRIO ILIQUIDEZ - AFASTADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS CUMULAÇÃO INDEVIDA AFASTAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1A suspensão do julgamento da ADI nº 2.316 pelo STF não impossibilita a apreciação da matéria, haja vista presumir-se, até decisão em contrário, a constitucionalidade da norma. A ausência de juntada dos extratos e contratos relativos à divida não tem o condão de tornar incompleto o título executivo, uma vez que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, consubstancia-se, em título executivo extrajudicial, nos termos do inciso II, do artigo 585, do CPC. Observada a cumulação indevida da comissão de permanência com os demais encargos moratórios, deve aquela ser afastada, prevalecendo o que for mais benéfico ao consumidor. VISTOS, relatados e discutidos, Acorda esta Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento aos agravos internos. 62 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 27- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 11070175879 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL AGVTE FLAVIO RINGUIER Advogado(a) ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS AGVDO J J MULTIMARCAS LTDA Advogado(a) ROBSON LOUZADA TEIXEIRA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. 28- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap Civel Nº 12030165471 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE TRANSCAPIXABA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA. Advogado(a) CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS Advogado(a) LISLIE VALERIA CORDEIRO DUTRA Advogado(a) PEDRO MOTA DUTRA Advogado(a) RAFAEL AMORIM RICARDO AGVDO EMILIO AUGUSTO DA SILVA Advogado(a) FABIANA FERREIRA Advogado(a) LARISSA NUNES CALADO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - ERROR IN PROCEDENDO - INFRINGÊNCIA AO QUE DISPÕE OS ARTIGOS: 165, 458 E 535, I E II DO CPC INOCORRÊNCIA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - PROVA INSUFICIENTE CONTRATO DE SEGURO - DANO MORAL - CLÁUSULA AUTÔNOMA - ACIDENTE ENTRE VEÍCULO AUTOMOTOR E BICICLETA - RESTITUIÇÃO À EMPRESA DENUNCIANTE DESCABIMENTO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DANO MATERIAL - RECIBOS E NOTAS FISCAIS - COMPROVAÇÃO. I - In Casu, não restou constatado a ocorrência de error in procedendo, como tenta imputar o agravante, pois em detida análise da Decisão Monocrática não se está a antevê a ocorrência de nenhum erro de procedimento, pois a mesma mostra-se dentro do que dispõe os artigos 165 c/c 458 do CPC, eis que, nitidamente, se vê o relatório, a fundamentação e a parte dispositiva. Já da decisão prolatada nos embargos de declaração, ficou devidamente demonstrado, que a decisão guerreada não padecia dos vícios evocados. II - O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade de suas informações, posto que apenas resta consignado as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, contudo, assegurar que o relato seja verdadeiro. Mas, ainda que assim fosse, os depoimentos pessoais, constantes dos autos, demonstraram a culpa do preposto do agravante, servindo assim para ilidir qualquer dúvida que o boletim de ocorrência tenha deixado em sua constituição. Aliás esta é uma exigência da jurisprudência predominante deste sodalício, para que o B.O. não tenha presunção de validade. III - Existindo nas condições gerais, do contrato de seguro, cláusula que exclui o dano moral e na apólice não constando expressamente sua contratação, vislumbro que a seguradora não responde pelo dano moral, quando o dano for causado pela segurada. IV - A negligência evidenciada do preposto e motorista do caminhão, ao faltar com os deveres de cuidado e atenção necessários ao tráfego, conforme os ditames do Código de Trânsito Brasileiro (arts. 28, 29, §2º., 58 e 201 do CTB), atesta, de forma sobeja, a sua culpa no evento lesivo. Fatos estes que restaram devidamente comprovados com os depoimentos das testemunhas arroladas. De conseguinte, verificado o dano e sendo certo que este decorreu de uma conduta ilícita de outrem, presentes encontram-se os requisitos da responsabilidade civil. V - Quanto ao dano moral, como é cediço, não há limites legais para o arbitramento do valor devido, de sorte, que tal mister fica ao livre arbítrio do Magistrado, devendo ser observado, obviamente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso restou demonstrado os prejuízos gerados à vítima e que os mesmos são de natureza grave, eis que ocasionaram deformação permanente em sua perna direita, na ordem de 10% (dez por cento), o que enseja a utilização de muletas e impossibilita o exercício da atividade laborativa Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO anteriormente desenvolvida, de sorte, que o valor arbitrado em 1º grau, mostra-se compatível com o presente caso. VI - Da análise dos recibos e notas fiscais que comprovam as despesas, destarte o entendimento do agravante, não vejo mácula em nenhum dos documentos, vez que os mesmos atendem plenamente os requisitos de validade. VII - Recurso a que se rejeita a prejudicial e no mérito se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 29- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 12040019445 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE DELIANE MANZIOLI DAROS Advogado(a) DAIR ANTONIO DAROS Advogado(a) RODRIGO MENEGUELLI MUNIZ AGVDO BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado(a) BRUNO CURTY VIVAS Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO Advogado(a) EDUARDO COSTA JARDIM DE RESENDE Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA . Advogado(a) LUIZ ALFREDO PRETTI RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 012.04.001944-5. AGRAVANTE: DELIANE MANZIOLI DARÓS. AGRAVADO: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. A C Ó R D à O: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAMPANHA PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CACHÊ. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE E NÃO DA BENEFICIÁRIA COM A VEICULAÇÃO DA CAMPANHA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE. 1. A denunciação à lide somente se torna obrigatória nas hipóteses em que a denunciada está obrigada, "pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo" que a parte demanda possa sofrer na demanda (CPC, art. 70, III). Inexistindo o direito de regresso da requerida, não se cogita, pois, a denunciação à lide na hipótese dos autos. 2. Para que se configure a responsabilidade civil, fundada no disposto do art. 927, do CC, devem estar presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano invocado, de modo que a ausência de qualquer um destes, leva à improcedência da ação indenizatória. 3. O fato de ter a instituição bancária contratado uma empresa para realizar uma campanha publicitária, a qual, inclusive, ficou responsável por contratar os modelos e realizar as fotos da campanha, é capaz de eximi-la de eventuais responsabilidades pelo não pagamento do cachê dos modelos, haja vista inexistir com estes, pois, qualquer vínculo obrigacional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO, A TEOR DO VOTO PROFERIDO PELO RELATOR. Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 30- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 12050074702 CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE NEESSIAS CASSIMIRO DE MATOS Advogado(a) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO AGVDO MUNICIPIO DE CARIACICA 63 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 12050074702 AGRAVANTE: NEESSIAS CASSIMIRO DE MATOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARIACICA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Conforme entendimento pacificado do STJ, no serviço de concretagem a base de cálculo para a apuração do ISSQN é o custo do serviço em sua totalidade, não podendo ser deduzidas as mercadorias adquiridas que integram o preço do serviço. ACÓRDÃO Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010. EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE E TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CONTINUAR A RECEBER AS GRATIFICAÇÕES, POIS FORAM EXTINTAS PELA LEI Nº 3.332/97. gratificação de direção” e “encarregatura”. Inconstitucionalidade Lei nº 4.247/04, que embasou aludida pretensão. RECURSO DESPROVIDO. PRESIDENTE RELATOR 1. Não existe direito líquido e certo a percepção das gratificações de assiduidade e tempo de serviço, tendo em vista que as mesmas foram extintas pela Lei nº 3332/97. Conquanto o agravado tenha preservado o direito adquirido para os servidores que na data de entrada em vigor da Lei nº 3.332/97 contassem tempo de serviço efetivo igual ou superior a um ano, não cabe ao agravante se valer de tal instituto, eis que a mencionada norma entrou em vigor na data de 28/05/1997, ao passo que o mesmo passou do regime celetista para o estatutário em 01/12/1997. 32- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 17099000097 DOMINGOS MARTINS - CARTÓRIO 3º OFÍCIO AGVTE MRS DE MAGALHAES MEE Advogado(a) RICARDO CORREA DALLA AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ADNILTON JOSE CAETANO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 17099000097 AGVTE: MRS DE MAGALHÃES MEE AGVDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO 2. Não demonstrou o agravante que faria jus as verbas atinentes à “gratificação de direção” e “encarregatura”. De toda sorte, à margem da ausência de provas, o Órgão Pleno deste Egrégio Tribunal, por ocasião da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 100040018192, já manifestou o seu reconhecimento quanto à inconstitucionalidade da indigitada Lei nº 4.247/04, que embasou a pretensão deduzida na inicial dos autos do processo quanto as verbas atinentes à “gratificação de direção” e “encarregatura, vinculando os órgãos fracionários quanto ao tema, nos termos dos arts. 480 e ss. do CPC. Dessa forma, uma vez declarada inconstitucional a norma em que se baseou a pretensão traçada na inicial, não há como subsistir a irresignação. 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram o julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO MANEJADO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Vitória (ES), 19 de janeiro de 2010 DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 31- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 12070100578 CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S/A Advogado(a) CLAUDIO LITHZ PEREIRA Advogado(a) FLAVIA ALMEIDA DE MOURA Advogado(a) JOSE ULISSES SILVA VAZ DE MELLO AGVDO MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 12070100578 AGVTE: TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S/A AGVDA: MUNICÍPIO DE CARIACICA ACÓRDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO - SERVIÇO DE CONCRETAGEM - ISS BASE DE CÁLCULO - CUSTO TOTAL - MERCADORIAS NÃO DEDUZIDAS - PRECEDENTES DO STJ - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA SUJEITA À DILAÇÃO PROBATÓRIA - SEDE INAPROPRIADA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A exceção de pré-executividade se presta a veicular apenas e tão-somente as questões de ordem pública - cognoscíveis de ofício pelo julgador - que não dependam de dilação probatória. Assim, havendo a necessidade de produção de prova, a matéria deve ser arguida e enfrentada pelo magistrado em sede de embargos à execução. Precedentes do STJ. Agravo Interno conhecido e improvido. VISTOS, relatados e discutidos, Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Vitória, 19 de janeiro de 2010. Des. Presidente Des. Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 33- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 21070039884 GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO ABN AMRO BANK REAL S/A Advogado(a) VERONICA FERNANDA AHNERT AGVDO JOSE MARIA MELO Advogado(a) ADRIANA FEITOSA RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 021.07.003988-4. AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO BANK REAL S/A. AGRAVADO: JOSÉ MARIA MELO. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. A C Ó R D à O: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANOS ECONÔMICOS - PLANO VERÃO. DIREITO RECONHECIDO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. VIA RECURSAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 557, §2º DO CPC. 1. Como sabido, o objetivo de agravo interno é o de levar ao órgão colegiado do Tribunal, a discussão acerca de ser ou não o caso de julgamento monocrático do 64 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 recurso antes interposto, de modo que, para que a parte busque o reexame da decisão proferida unilateralmente pelo relator, tem o dever de apresentar argumentos e divergências que infirmam a tese que dá arrimo à decisão monocrática agravada. 2. Logo, se o entendimento adotado pelo relator encontra-se em consonância com aquele maciço das Cortes Superiores e a parte agravante não infirma os fundamentos da decisão monocrática, deixando de atacar a premissa utilizada pelo decisum unilateralmente proferido, pois não apresenta argumentos consistentes para a revisão do provimento recorrido, o agravo interno apresenta-se como manifestamente infundado e procrastinatório, impondo-se, pois, a aplicação da multa cominada no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido mas não provido. Decisão mantida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO, A TEOR DO VOTO PROFERIDO PELO RELATOR. Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇAC CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 34- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 23040004600 ICONHA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AGVTE SID. DOS TRAB. EM EDUC. PUBLICA NO ESTADO DO ESSINDIUPES Advogado(a) FERNANDO BARBOSA NERI Advogado(a) JOSE ROBERTO DE ANDRADE Advogado(a) LORENA MELO OLIVEIRA AGVDO MUNICIPIO DE ICONHA Advogado(a) MARCELO GOMES PIMENTEL RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 EMENTA: AGRAVO INTERNO - SERVIDORES PÚBLICOS REMUNERAÇÃO - REVISÃO GERAL ANUAL - ART 37, X, CF ALEGADA INÉRCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PRETENDIDA INDENIZAÇÃO CIVIL EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO COMO DECORRÊNCIA DA OMISSÃO ESTATAL - NÃO RECONHECIMENTO DESSE DIREITO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO I- O inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, por ter eficácia contida (norma programática), depende, para o implemento da revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos, de lei específica, que, no caso dos autos, é de iniciativa única e exclusiva do Chefe do Executivo. II - Conquanto o Chefe do Executivo esteja em mora na elaboração da lei específica que instituirá a revisão geral de vencimentos, não é esta uma atribuição de natureza administrativa e não atrai a incidência da norma do art. 103, § 2º da Carta Magna. Assim, não há como fixar prazo para o cumprimento de tal mister, o que afasta a pretensão do pedido de responsabilidade do Estado por omissão, para fins de conseqüente indenização e ressarcimento pelos reajustes não efetuados. III - Inexistindo lei municipal específica para regulamentar a revisão ora pleiteada, não pode o Judiciário obrigar ao Executivo a promover tal revisão, inclusive com a fixação do índice, ou mesmo albergar pedido de indenização decorrente da suposta lesão causada pela omissão, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes que impede que os Juízes e Tribunais que não dispõem de função legislativa - identifiquem a defasagem causada pela inflação e fixem o índice de revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos. IV - Recurso a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 35- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 23080012448 ICONHA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AGVTE BANCO ABN AMRO REAL S/A Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA AGVDO ANTONIO CAMPOREZ Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) DENNIS SERRAO ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 23080012448 AGVTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A AGVDO: ANTÔNIO CAMPOREZ ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRELIMINARES REJEITADAS RECURSO DESPROVIDO. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação de cobrança ajuizada em face de instituição financeira privada, pois esta não consta na relação estabelecida pelo art. 109, I, da Constituição Federal. Compete à instituição financeira depositária a obrigação de corrigir os valores que lhe são confiados, de modo a evitar que sejam os valores depreciados pela inflação. Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 36- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24010098663 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) EZIO PEDRO FULAN Advogado(a) MATILDE DUARTE GONÇALVES AGVDO ODILIO FERNANDO DE ABREU Advogado(a) TERCILIA TORNERI MENDES AGVDO MARIA HELENA NOLASCO DE ABREU Advogado(a) TERCILIA TORNERI MENDES RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24010098663 AGVTE:BANCO BRADESCO S/A AGVDOS: ODÍLIO FERNANDO ABREU E OUTRO RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - CARTEIRA HIPOTECÁRIA HABITACIONAL INCIDÊNCIA DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. SUCUMBENCIA MÍNIMA - NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROIVIDO. Deve ser excluída a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial quando não comprovada a pactuação expressa no contrato, prova que incumbiria ao agravante, conforme as regras processuais da Lei nº 8.078/90, as quais, por terem aplicabilidade imediata, incidem sobre as avenças firmadas antes da vigência de tal diploma. Tendo o agravante sucumbido na maior parte da pretensão discutida no feito, a situação não se enquadra no art. 21, parágrado único, do CPC. Agravo conhecido e improvido. Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Vitória/ES, 19 de janeiro de 2009. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 65 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 37- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24010110807 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE JOAO ANTONIO NUNES DA SILVA Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL AGVTE JOAO BATISTA GOMES DE MELO Advogado(a) GILMAR LOZER PIMENTEL AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24010110807 AGVTES: JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA E OUTRO AGVDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA LÍQUIDA - CAUSA DE SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A manifesta improcedência do recurso, amparada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui hipótese permissiva de julgamento monocrático do mérito pelo Relator, conforme expressa previsão no caput, do art. 557, do CPC. A demora no pagamento de dívida líquida não é causa de suspensão do prazo prescricional, já que, conforme expressa dicção do art. 4º do Decreto 20.910/32, o lustro apenas se suspende durante o período em que a Administração leva para apurar, a pedido do servidor, os valores que seriam devidos. Reconhecido administrativamente o direito dos agravantes à gratificação vindicada em 23/11/1995, inclusive com a apuração dos valores devidos, e proposta a presente ação ordinária de cobrança somente no dia 18/07/2001, inquestionável o aperfeiçoamento da prescrição quinquenal estabelecida pelo artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, o que, por certo, fulmina o direito pretendido nos autos. Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 38- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap Civel Nº 24020179016 VITÓRIA - 1ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE JAIRO GOUVEA MAIA Advogado(a) CESAR BARBOSA MARTINS Advogado(a) EDUARDO CASTELO BRANCO Advogado(a) MARIANA PINHO PERIM Advogado(a) RAFAEL TONELI TEDESCO Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS Advogado(a) RODRIGO SANZ MARTINS AGVDO JAIRO TADEU ROSA Advogado(a) DIANA DALAPICOLA SCHERRER Advogado(a) ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER Advogado(a) VERA LUCIA F RODRIGUES RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24020179016 AGVTE: J.G.M. AGVDO: J.T.R. ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 283 DO CPC CERTIDÃO DE NASCIMENTO - COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL - INEXISTÊNCIA - EXAME DE DNA RECUSA - RELACIONAMENTO AMOROSO - COMPROVAÇÃO ELEMENTOS DOS AUTOS - PRESUNÇÃO DA PATERNIDADE DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não se considera inepta a petição inicial que, seguindo os ditames do artigo 283 do Código de Processo Civil, é instruída com a certidão de nascimento que comprove a filiação, principalmente quando não foi demonstrado qualquer prejuízo para a defesa da parte contrária. A recusa de se submeter ao exame de DNA, aliada a elementos fáticos e probatórios que comprovam o relacionamento amoroso com a mãe do agravado, geram para o agravante a presunção da paternidade. Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 39- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24030175251 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL AGVTE BANESTES S/A Advogado(a) BRUNO CURTY VIVAS Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA . Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU Advogado(a) NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR Advogado(a) PATRÍCIA RAGAZZI AGVDO MARCUS VALERIO GOMES RANGEL Advogado(a) ANTONIO CARLOS ROCHA Advogado(a) ANTONIO DE CASTRO REIS RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.03.017525-1. AGRAVANTE: BANESTES S/A. AGRAVADO: MARCUS VALÉRIO GOMES RANGEL. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. A C Ó R D à O: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERÍSTA. CONTA-CORRENTE. SALDO DEVEDOR. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 1. A instituição bancária, por mais que amparada por cláusula contratual, não pode se apropriar integralmente do salário do correntista para cobrir o saldo devedor deste, configurando tal fato, danos morais passíveis de reparação. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrados a título reparatório, não se mostra em confronto com o patamar de arbitramento da Corte Superior, tampouco ofende os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade. 3. Recurso conhecido mas não provido. Decisão mantida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO. Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA E CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 40- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Voluntária Rem Ex-officio Nº 24050024512 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) SANTUZZA DA COSTA PEREIRA AGVDO VERYCOM COMERCIAL LTDA Advogado(a) FABIANO CARVALHO DE BRITO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 Quarta Câmara Cível Agravo Interno na Remessa Necessária n.º 24050024512 66 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 Agravante: Estado do Espírito Santo Agravada: Verycom Comercial Ltda. Relator: Des. Carlos Roberto Mignone A C Ó R D à O: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÕES ASSESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DA AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é lícito ao Fisco impor, por via oblíqua, sanção a devedor remisso, no intuito de receber seus créditos fiscais ou compeli-lo a cumprir os ditos deveres instrumentais tributários (obrigações acessórias). 2. É que, dispondo de procedimento adequado, instituído em lei e cercado de garantias e privilégios, para tal desiderato, deve eximir-se de efetivar medidas restritivas à atividade do contribuinte, especialmente providências coativas que dificultem ou impeçam o desempenho da mercância. 3. O cancelamento da inscrição estadual da agravada no cadastro de contribuintes, assim, tolhe a garantia da liberdade de iniciativa, estampada nos arts. 5º, XIII e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, máxime quando evidenciada sua boa-fé em atender protamente a intimação fazendária, recolhendo, de forma espontânea, a multa que lhe foi imposta ante a impossibilidade de apresentar documentos extraviados. 4. Recurso desprovido. Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO o advento da Emenda Constitucional 41/2003, cujo art. 4º foi declarado constitucional por esta Corte, no julgamento das ADIs 3105 e 3128. Restituição do valor das contribuições descontadas na vigência da EC 20/1998 até a vigência da Emenda Constitucional nº 41/03. 3. Recurso conhecido mas não provido. Decisão mantida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DESEMBARGADOR RELATOR 42- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24050233634 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL AGVTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO AGVDO GETULIO GAMA Advogado(a) EDERSON HENRIQUE DEVENS ALMEIDA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.05.023363-4. AGRAVANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. AGRAVADO: GETULIO GAMA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. PROCURADOR DE JUSTIÇA A C O R D à O: CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: AGRAVO INTERNO. CONSUMIDOR. NEGATIVA FORNECIMENTO DE ESFÍNCTER URINÁRIO ARTIFICIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO SEGURADO PARA A AQUISIÇÃO DO MATERIAL. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que a cláusula contratual que veda o fornecimento de "próteses de qualquer natureza", necessária à realização de cirurgia coberta pelo próprio plano de saúde ou que decorre deste ato cirúrgico, é nula de pleno direito porque viola os princípios da boa-fé e da transparência previstos no CDC, mormente quando o contrato não se encontra redigido consoante determina a referida legislação, ou seja, em total destaque porque restringe direitos do consumidor. 2. Na hipótese em tela, sendo a necessidade da prótese uma consequência possível da cirurgia de extirpação radical da prótese do autor, não pode o plano de saúde se valer da excogitada cláusula que, inclusive, é nula de pleno direito. Precedente do c. STJ. 3. Recurso conhecido, mas desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vit., 19 de janeirode 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE 41- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24050233535 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE IPAJM INST DE PREV E ASSIST DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ES Advogado(a) RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES AGVDO LUIZ CARLOS STHEL Advogado(a) ROMILTON ALVES VIEIRA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.05.023353-5. AGRAVANTE: IPAJM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ES. AGRAVADO: LUIZ CARLOS STHEL. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. A C Ó R D à O: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DE PROVENTOS DE SERVIDORES INATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. PRESTAÇÃO SUCESSIVA CUJA LESÃO RENOVA-SE MÊS A MÊS. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS DECLARADA PELO STF APÓS A EC Nº 20/98. 1. Não há falar em prescrição do direito autoral de pleitear, em sede de ação ordinária, a restituição das contribuições previdenciárias ilegalmente descontadas dos proventos dos servidores inativos porque cuida-se de prestação de trato sucessivo cuja lesão é renovada mensalmente. Precedente. Existe, pois, a prescrição do crédito referente as parcelas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. 2. É inconstitucional a cobrança, após o advento da EC 20/1998, de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas, conforme jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Essa orientação aplica-se até VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 43- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24060002193 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL AGVTE REAL SEGUROS S/A 67 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO aplicação do preceito contido no caput do art. 557 do CPC. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça. Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO Advogado(a) FREDERICO JOSE LOBATO PIRES AGVDO ESTEL MAQUINAS E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado(a) ALECIO JOCIMAR FAVARO AGVDO YASUDA SEGUROS S/A Advogado(a) ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060002193 AGRAVANTE: REAL SEGUROS S/A AGRAVADOS: ESTEL MÁQUINAS E SERV. INDUST. LTDA e YASUDA SEGUROS S/A RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE VISTOS, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 24060118304, no qual é agravante LEONARDO ANDRADE CAVATT e agravado BANCO ABN AMRO REAL S/A. ACÓRDÃO Vitória (ES), 19 de janeiro de 2010. EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA - CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA DENUNCIADA - RECURSO DESPROVIDO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE 1. Nos termos da jurisprudência do STJ,“aceitando o litisdenunciado, em sede de ação de reparação de danos, a denunciação feita pelo réu - vale dizer, não contestando a lide secundária -, desaparece a litisdenunciação e prossegue o processo entre o autor de um lado e, de outro, como litisconsortes, o denunciado e o denunciante, que poderão vir a ser condenados, direta e solidariamente, ao pagamento da indenização”. (STJ2ª Turma - REsp 211119 / ES - Min. João Otávio de Noronha - J. 17/05/2005 DJ. 20/06/2005). 2. O réu denunciante e a seguradora denunciada arcam, igualmente, com os honorários fixados em favor do autor da ação. 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta Colenda Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram o julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Vitória (ES), 19 de janeiro de 2009 DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 44- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24060118304 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL AGVTE LEONARDO ANDRADE CAVATT Advogado(a) KARLA CECILIA L. PINTO AGVDO BANCO ABN AMRO REAL S/A Advogado(a) DIOGO DE SOUZA MARTINS RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 24060118304 AGVTE: LEONARDO ANDRADE CAVATT AGVDO: BANCO ABN AMRO REAL S/A RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - IRREGULARIDADE FORMAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não merece ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade, o agravo interno em que o recorrente deixa de refutar especificamente as razões pelas quais foi negado provimento ao seu recurso, não evidenciando o desacerto da decisão monocrática ou até mesmo comprovando que a situação versada não comportava 2. Recurso não conhecido. ACORDA, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. 45- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24070173141 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL AGVTE HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO Advogado(a) BIANCA FRIGERI CARDOSO Advogado(a) MARIO CESAR GOULART DA MOTA AGVDO DELADIER EMILIO CAVERSAN Advogado(a) ANDREIA DADALTO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.07.017314-1. AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A. AGRAVADO: DELADIER EMILIO CAVERSAN. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. A C Ó R D à O: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANOS ECONÔMICOS. DIREITO RECONHECIDO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO PROFERIR JULGAMENTO LIMINAR COM BASE NO ART. 285-A DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Como sabido, o objetivo de agravo interno é o de levar ao órgão colegiado do Tribunal, a discussão acerca de ser ou não o caso de julgamento monocrático do recurso antes interposto, de modo que, para que a parte busque o reexame da decisão proferida unilateralmente pelo relator, tem o dever de apresentar argumentos e divergências que infirmam a tese que dá arrimo à decisão monocrática agravada. 2. Na hipótese dos autos, os Tribunais Pátrios e inclusive as Cortes Superiores, firmaram suas respectivas jurisprudências no sentido de "reconhecer a depositantes em caderneta de poupança o direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual" (AI nº 392.018 AgR; rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; DJ 30/04/2007), por entenderem que "a circunstância de a instituição financeira ter cumprido a lei e as determinações emanadas do Banco Central não a exime do adimplemento das obrigações assumidas com terceiros a quem pagou menos do que efetivamente devido" (STJ; AgRg no Ag nº 68.182/ RS, rel. Min. EDUARDO RIBEJRO, DJ 20/05/1995). 3. Logo, não há razão para manter a sentença que julgou improcedente, com fundamento no art. 285-A, do CPC, a pretensão deduzida na presente ação de cobrança de expurgos inflacionários, uma vez que a questão controvertida encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal e, inclusive, das Corte Superiores. 4. Recurso conhecido mas não provido. Decisão mantida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO. Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR 68 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vitória (ES), 19 de janeiro de 2010 46- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24070332416 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE REGINA MATTIUZZI FARIAS Advogado(a) URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) MARCIA ALESSANDRA CORREA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070332416 AGVTE: REGINA MATTIUZZI FARIAS AGVDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - QUESTÃO OBJETIVA - INSURGÊNCIA QUANTO À RESPOSTA - MATÉRIA ESTRANHA AOS OPERADORES DO DIREITO NECESSIDADE DE DILAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, tem-se admitido a anulação de questão objetiva de prova de concurso público, pelo Judiciário, quando se verificar flagrante ilegalidade ou inobservância do Edital. Se, entretanto, a questão discutida for estranha aos operadores do Direito aliado ao fato da impetrante não ter conseguido demonstrar, à saciedade, o erro material na resposta oficial, inviável o exame da matéria via mandado de segurança, posto demandar dilação probatória. Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 47- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24080151293 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESP SANTO Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO AGVDO DAYANE DOS SANTOS RAINHA Advogado(a) LUIZ FELIPE LYRIO PERES RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080151293 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: DAYANE DOS SANTOS RAINHA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA - NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA IRREGULARIDADE - CONDENAÇÃO DO ESTADO EM CUSTAS IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não existindo lei em sentido formal, que respalde a exigência de altura mínima, patente a ilegalidade do edital que estabeleça a exigência. 2. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais, salvo se vencida e a parte adversa tiver recolhido as custas prévias. 3. Recurso provido em parte. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram o julgado, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO MANEJADO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR 48- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 24089012561 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL AGVTE CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(a) FABIO BERTOGILO Advogado(a) FAUSTO LUIS MORAIS DA SILVA Advogado(a) HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS Advogado(a) JOSE TADEU DE ALMEIDA BRITO Advogado(a) KELLEN CRISTINA BOMBONATO S. DE ARAUJO Advogado(a) LUCIANA ESTEVES MARRAFAO Advogado(a) MIKELLE MARTINS NASCIMENTO Advogado(a) PERICLES A GRACINDO DE OLIVEIRA Advogado(a) ROBSON FERREIRA DA ROCHA AGVTE EXPEDITO FERNANDES PEREIRA Advogado(a) FABIO BERTOGILO Advogado(a) FAUSTO LUIS MORAIS DA SILVA Advogado(a) HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS Advogado(a) JOSE TADEU DE ALMEIDA BRITO Advogado(a) KELLEN CRISTINA BOMBONATO S. DE ARAUJO Advogado(a) LUCIANA ESTEVES MARRAFAO Advogado(a) MIRELLE GONCALVES MARTINS Advogado(a) PERICLES A GRACINDO DE OLIVEIRA AGVTE LUCIA RIBEIRO PEREIRA Advogado(a) HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS Advogado(a) PERICLES A GRACINDO DE OLIVEIRA AGVTE MIGUEL ANTONIO RIBEIRO FERNANDES Advogado(a) FABIO BERTOGILO Advogado(a) FAUSTO LUIS MORAIS DA SILVA Advogado(a) HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS Advogado(a) JOSE TADEU DE ALMEIDA BRITO Advogado(a) KELLEN CRISTINA BOMBONATO S. DE ARAUJO Advogado(a) LUCIANA ESTEVES MARRAFAO Advogado(a) MIKELLE MARTINS NASCIMENTO Advogado(a) OSMAR ANTONIO RODRIGUES DE VASCONCELOS Advogado(a) PERICLES A GRACINDO DE OLIVEIRA Advogado(a) ROBSON FERREIRA DA ROCHA AGVDO BANESTES S/A Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA . Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 Quarta Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 24089012561 Agravantes: Miguel Antônio Ribeiro Fernandes e Outros Agravado: Banestes S/A Relator: Des. Carlos Roberto Mignone A C Ó R D à O: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. PRODUTO DA EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. POSTERIOR ALIENAÇÃO. SUSPENSÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Extingue-se o liame jurídico de natureza obrigacional existente entre o credor/arrematante e o devedor, quando o produto da expropriação suficiente para liquidar o débito executado. 2. Outrossim, ao providenciar o registro da carta de arrematação do imóvel no respectivo Cartório de Imóveis, o arrematante consolida a propriedade do bem em seu favor, investindo-se dos direitos inerentes a tal instituto, dentre os quais o de dispor da coisa através de leilão público e de reavê-la de qualquer um que a possua sem justa causa (CC, art. 1.228). 69 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 3. A partir de então, a desconstituição da alienação tem na ação anulatória sua via própria, de modo que o sobrestamento das conseqüências jurídicas da expropriação concretizada por simples petição nos autos constitui manifesto error in procedendo. Precedentes do STJ. 4. A Lei n.º 11.775/2008, de eficácia prospectiva, não alcança os atos jurídicos aperfeiçoados no pretérito, albergados que estão na garantia instituída pelo art. 5º, XXXVI, de nossa Constituição da República. 5. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) FERNANDO DE ABREU JUDICE Advogado(a) LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE AGVTE FERNANDA CIPRIANO DA FONSECA MOREIRA Advogado(a) FERNANDO DE ABREU JUDICE Advogado(a) LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE AGVDO PAT ANATOMIA PATOLOGICA S/C LTDA Advogado(a) ANDREIA DADALTO Advogado(a) FERNANDO SERGIO MARTINS RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099164931 AGVTES: MARIA NAZARET CIPRIANO DA FONSECA e FERNANDA CIPRIANO DA FONSECA MOREIRA AGVDA: PAT ANATOMIA PATOLÓGICA S/C LTDA RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO Vit., 19 de janeiro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 49- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 24099157968 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE EGISTO SILVA NICOLETTI Advogado(a) MARÍLIA PAULA MACEDO AGVDO DELEGADO CHEFE DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado(a) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA Advogado(a) JOSE ALEXANDRE RESENDE BELLOTE RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 Quarta Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 24099157968 Agravante: Egisto Silva Nicoletti Agravado: Delegado Chefe da Polícia Civil do Estado do E. Santo Relator: Des. Carlos Roberto Mignone A C Ó R D à O: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE PEÇA NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DO LITÍGIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É dever do recorrente zelar pela correta formação do agravo de instrumento, apresentando as peças obrigatórias e as que, conquanto facultativas, mostram-se essenciais à compreensão do litígio, sob pena de inadmissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Recurso conhecido, porém desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vit., 19 de janeiro de 2010 DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 50- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 24099164931 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL AGVTE MARIA NAZARET CIPRIANO DA FONSECA EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INEXISTÊNCIA DE prévio pedido requerendo que as intimações sejam feitas em nome de determinado advogado - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A orientação jurisprudencial pacífica do STJ é de que o ato de intimação somente é nulo quando for constatado que há prévio pedido requerendo que as intimações sejam feitas em nome de determinado advogado. A contrario senso, portanto, não havendo pedido é válida a intimação feita a quaisquer dos advogados constituídos pelas partes recorrentes, ainda que elas - como no caso dos autos - insistam na argumentação de que a serventia do juízo de primeiro grau tenha adotado critério distinto (após a sentença) daquele que vinha sendo efetuado no curso do procedimento. Agravo Interno conhecido e improvido. VISTOS, relatados e discutidos, Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Vitória,19 de Janeiro de 2010. Des. Presidente Des. Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 51- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 35010026017 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE CLAUDIO BENETELI GUIMARAES Advogado(a) ELIVALDO DE OLIVEIRA Advogado(a) MIGUEL BELLINI NETO AGVDO BANESTES S/A BANCO DO EST DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) GILMAR ZUMAK PASSOS RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR: FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INEXISTENTE. I Da análise dos autos, pode-se verificar às fls. 10/12 dos autos, que lá consta a Carta de Adjudicação, devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis. II - De conformidade com o que dispõe o art. 37, § 2º do Decretolei nº 70/66, após ser transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer em Juízo a imissão de posse no imóvel, que lhe será concedida liminarmente, após decorridos o prazo de 48 horas. III - Ante o dispositivo legal e a constatação da existência da carta de adjudicação, resta incontroverso que está demonstrado o direito do agravado. Assim, há de ser afastada a preliminar arguida. IV - Recurso a que se nega provimento ante a rejeição da preliminar arguida. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 52- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 35010039382 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE JOSE LUIZ BARBOSA Advogado(a) ELIVALDO DE OLIVEIRA Advogado(a) LUCIANA CAETANO MARQUES Advogado(a) MIGUEL BELLINI NETO AGVDO BANESTES S A - BANCO DO ESTADO DO ES 70 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO Advogado(a) FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI Advogado(a) GILMAR ZUMAK PASSOS Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - SFH - MÚTUO HABITACIONAL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - REVISÃO DE CLÁUSULAS - LEILÃO PÚBLICO ANULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO MATEMÁTICO FINANCEIRO - EXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO MEDIDA CAUTELAR - JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL EFICÁCIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE. I - Adjudicado o bem e registrada a carta de arrematação no Cartório de RGI, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se, eis que ocorre a transferência do bem, conclui-se assim, que não há de prosperar uma ação de revisão de cláusulas contratuais, eis que restam superadas todas as discussões a esse respeito. Desta forma, não há que se falar em anulação do leilão, sob a alegação de discussão de cláusulas contratuais e existência de ilegalidade na execução extrajudicial. II - In Casu, questionou o recorrente a ausência de planilha de cálculos que deveria ter sido apresentada pela instituição financeira, todavia, da análise dos autos, pode-se verificar a existência de uma planilha de cálculos (fls. 121/132) e que fora apresentada pelo agravado, onde restou demonstrado todo período do contrato e de forma discriminada os juros, encargos, taxas, montante principal etc. III - Ocorrendo o julgamento definitivo da ação principal, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado, importa em perda do objeto da ação cautelar, eis que resta prejudicada a mesma, inteligência do art. 808 do CPC. IV - Recurso a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 53- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 35010052393 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE JOSE LUIZ BARBOSA Advogado(a) ELIVALDO DE OLIVEIRA Advogado(a) LUCIANA CAETANO MARQUES Advogado(a) MIGUEL BELLINI NETO AGVDO BANESTES S/A BANCO DO EST DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA Advogado(a) IARA QUEIROZ RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - SFH - MÚTUO HABITACIONAL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - REVISÃO DE CLÁUSULAS - LEILÃO PÚBLICO ANULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO MATEMÁTICO FINANCEIRO - EXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. I - Adjudicado o bem e registrada a carta de arrematação no Cartório de RGI, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se, eis que ocorre a transferência do bem, conclui-se assim, que não há de prosperar uma ação de revisão de cláusulas contratuais, eis que restam superadas todas as discussões a esse respeito. Desta forma, não há que se falar em anulação do leilão, sob a alegação de discussão de cláusulas contratuais e existência de ilegalidade na execução extrajudicial. II - In Casu, questionou o recorrente a ausência de planilha de cálculos que deveria ter sido apresentada pela instituição financeira, todavia, da análise dos autos, pode-se verificar a existência de uma planilha de cálculos (fls. 132/140) e que fora apresentada pelo agravado, onde restou demonstrado todo período do contrato e de forma discriminada os juros, encargos, taxas, montante principal etc. III - Recurso a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 54- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 35030122895 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO ITAU S/A Advogado(a) UDNO ZANDONADE AGVDO MARIA JOSE DE MOURA Advogado(a) ALEXANDRE CRUZ HEGNER RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 QUARTA CÂMARA CÍVEL Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 035.03.012289-5. AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A. AGRAVADA: MARIA JOSÉ DE MOURA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. A C Ó R D à O: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO ORIUNDO DE ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS QUE SE CONFIGURAM IN RE IPSA. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 1. Os danos morais invocados pela negativação indevida dos dados do consumidor perante aos órgãos de proteção ao crédito, haja vista ser o débito decorrente provenientes da abertura fraudulenta de conta corrente, prescindem de comprovação da sua extensão, pois, configuram-se in re ipsa. Precedentes. 2. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra desproporcional ou irrazoável para a hipótese em tela porque, além de não destoar do patamar de fixação utilizado pela jurisprudência da Corte Superior e também deste sodalício, possui a natureza punitiva e compensatória inerentes à toda condenação. 3. Recurso conhecido mas desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO, A TEOR DO VOTO PROFERIDO PELO RELATOR. Vitória/ES, 17 de janeiro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 55- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 35050024112 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE JOSE LUIZ BARBOSA Advogado(a) ELIVALDO DE OLIVEIRA Advogado(a) LUCIANA CAETANO MARQUES Advogado(a) MIGUEL BELLINI NETO AGVDO BANESTES S/A BANCO DO EST DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI Advogado(a) FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA Advogado(a) IARA QUEIROZ Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU Advogado(a) NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE Advogado(a) SERGIO BERNARDO CORDEIRO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - SFH - MÚTUO HABITACIONAL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - REVISÃO DE CLÁUSULAS - LEILÃO PÚBLICO ANULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO MATEMÁTICO FINANCEIRO - EXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO MEDIDA CAUTELAR - JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL EFICÁCIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE. I - Adjudicado o bem e registrada a carta de arrematação no Cartório de RGI, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se, eis que ocorre a transferência do bem, conclui-se assim, que não há de prosperar uma ação de revisão de cláusulas contratuais, eis que restam superadas todas as discussões a esse respeito. Desta forma, não há que se falar em anulação do leilão, sob a alegação de discussão de cláusulas contratuais e existência de ilegalidade na execução extrajudicial. II - In Casu, questionou o recorrente a ausência de planilha de cálculos que deveria ter sido apresentada pela instituição financeira, todavia, da análise dos autos, pode-se verificar a existência de uma planilha de cálculos (fls. 100/111) e que fora apresentada pelo agravado, onde restou demonstrado todo período do contrato e de forma discriminada os juros, encargos, taxas, montante principal etc. III - Ocorrendo o julgamento definitivo da ação principal, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado, importa em perda do objeto da ação cautelar, eis que resta prejudicada a mesma, inteligência do art. 808 do CPC. IV - Recurso a que se nega provimento. 71 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 56- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 35099002319 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE MARIA EUGENIA LOPES DA SILVA Advogado(a) CARLOS ANDRE MODENESE PEREIRA COELHO Advogado(a) LUIS EDUARDO LISBOA CORREA Advogado(a) RICARDO TSCHAEN Advogado(a) ROGERS W CAPUCHO AGVDO BANCO ITAU S/A AGVDO MARCEL VEICULOS LTDA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 27/10/2009 E LIDO EM 19/01/2010 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099002319 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : MARIA EUGÊNIA LOPES DA SILVA ADVOGADO : RICARDO TSCHAEN E OUTROS RECORRIDOS : BANCO ITAÚ S/A MARCEL VEÍCULOS LTDA MAGISTRADO : DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MOTIVOS SUFICIENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presunção advinda da declaração de hipossuficiência é relativa, isto é, caso o magistrado observe elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte pode e deve indeferir o pedido manejado. Precedentes STJ. 2. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Desembargadores Ney Batista Coutinho e Maurílio Almeida de Abreu votaram com o Sr. Desembargador Relator. Vitória (ES), 27 de outubro de 2009. DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Presidente DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 57- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap Voluntária Rem Ex-officio Nº 35970111650 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB AGVTE ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(a) EUCLIDES NUNO RIBEIRO ETO Advogado(a) RICARDO TADEU R BICALHO AGVDO MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado(a) MARIA JOSE DE OLIVEIRA Advogado(a) MUCIO COUTINHO DE JESUS RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 035.97.011165-0. AGRAVANTE: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO ÉGIDE DA LEI Nº 5.988/73. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE INGRESSOS E LUCRO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Em se tratando de evento realizado pela municipalidade antes do advento da Lei 9.610/98, ou seja, na vigência, pois, da Lei nº 5.988/73, não são devidos direitos autorais quando não forem cobrados ingressos e o evento não tiver finalidade lucrativa. Precedentes do c. STJ e deste sodalício. 2. Recurso conhecido mas improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO. Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA , CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 58- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 35980275883 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO BANDEIRANTES S/A Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA AGVDO EMPRESA DE PESCA VIOLA MAIO LTDA Advogado(a) DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI Advogado(a) LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE AGVDO ORBELIO VIOLA Advogado(a) DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI Advogado(a) LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE AGVDO ORNELIO VIOLA Advogado(a) DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI Advogado(a) LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 35980275883 AGTE: JOSUEL LOURENÇO PEREIRA AGDO: EMPRESA DE PESCA VIOLA MAIO LTDA E OUTROS RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ QUE VIGORAVA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO EM MONITÓRIO APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO SUPORTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Conquanto a Súmula nº 233 do STJ seja anterior à data de ajuizamento da ação, o entendimento jurisprudencial nela consagrado já predominava nesta ocasião, razão pela qual não há que se falar em inaplicabilidade do art. 557 do CPC. Consoante o posicionamento jurisprudencial pacífico, não é cabível a conversão do procedimento executivo em monitório após a citação do devedor. Impossível a exclusão da condenação relativa aos honorários advocatícios, ao argumento de que nenhuma das partes deu causa à extinção do feito sem resolução do mérito, quando evidenciado que a pretensão manifestada na petição inicial contrariava a jurisprudência dominante de tribunal superior. Agravo interno conhecido e improvido. Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Vitória/ES, 19 de janeiro de 2010. A C Ó R D à O: PRESIDENTE RELATOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITOS AUTORAIS INDEVIDOS. EVENTOS GRATUITOS REALIZADOS NA PROCURADOR DE JUSTIÇAA 72 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 59- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 38030024897 NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL AGVDO JOSÉ CARLOS MACHADO Advogado(a) EDGARD VALLE DE SOUZA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA COMPARECIMENTO EXPONTÂNEO. INÉPCIA INICIAL. AUSÊNCIA PLANILHA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES OU SANÁVEIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO QUE REMANESCE APENAS QUANTO AOS VALORES RELATIVOS AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I - É entendimento já consagrado na doutrina e Tribunais pátrios, entre eles este Egrégio Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça, o de que o comparecimento espontâneo da parte elide a falta de citação, quiçá quando ao invés de citada, fora a parte intimada, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício de seus direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório, não havendo, assim, qualquer ofensa ao devido processo legal. II - A instrumentalidade nos ensina que cumprindo o ato o seu fim, ainda que desprovido de perfeição formal, não há que se falar em nulidade, caminhando o processo a um intenso desapego com a forma, aproximando-se cada vez mais da efetividade prática. Assim, não obstante não ter o Exequente acostado planilha de cálculo ao seu pleito inaugural de execução, a lógica processual do feito, deixa assente que valeu-se a parte dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, cálculos estes então determinados pelo Juízo sentenciante, como forma de liquidação do débito, reconhecendo-o como valor devido. Inexistência de prejuízo. III - O que determina a natureza da ação é o seu pedido e não a sua denominação, sendo claro o pedido de cunho executório na peça inaugural da fase executiva, não demandando qualquer esforço conclusivo o fato de que após a prolação da sentença e em seguida à sua liquidação com a produção dos cálculos do valor devido, naturalmente o que se tem é a execução do julgado, sendo igualmente óbvia a composição do pólo passivo, tratando-se de execução de título judicial. IV - Remanescendo a execução apenas quanto aos valores relativos aos juros e a correção monetária do débito originário e tendo a sentença feito incidir somente sobre este valor o quantum dos honorários advocatícios, mostra-se excessivo o cálculo da Contadoria do Juízo que fez incidir o valor da verba honorária sobre todo o débito originalmente reclamado. V - Recurso conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença proferida.E CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 60- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 39080000811 PANCAS - 2º OFÍCIO AGVTE ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA Advogado(a) DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA AGVDO BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 19/01/2010 AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 39080000811 AGVTE: ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA AGVDO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ACÓRDÃO EMENTA: agravo interno na APELAÇão CÍVEl. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA. BOLETOS. INADIMPLEMENTO. CARTA REGISTRADA. RECURSO IMPROVIDO. Se a agravante não recebeu do banco recorrido os boletos a tempo de efetuar o pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária, poderia ter se valido Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO de outros meios para a quitação à época do vencimento, entre eles, a ação de consignação em pagamento. A mora nos contratos de alienação fiduciária constitui-se "ex-re", ou seja, decorre do simples vencimento do prazo de pagamento da obrigação, e pode ser provada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. Inteligência do § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69. ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 19 de janeiro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE RELATOR PARA O ACÓRDÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 61- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Voluntária Rem Ex-officio Nº 47050008342 SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR AGVDO SUPERMERCADO CASAGRANDE LTDA Advogado(a) JOSE MASSUCATI RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 23/06/2009 E LIDO EM 19/01/2010 Quarta Câmara Cível Agravo Interno na Remessa Necessária n.º 47050008342 Agravante: Estado do Espírito Santo Agravado: Supermercados Casagrande Ltda. Relator: Des. Carlos Roberto Mignone A C Ó R D à O: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPOSSIBILIDADE EM REEXAME EX OFFICIO. PRELIMINAR REJEITADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INADEQUAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ICMS. LEI 5.541/97 INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSIÇÃO DE DOIS REGIMES DISTINTOS DE APURAÇÃO DO TRIBUTO. VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DAS OPERAÇÕES ANTERIORES. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a pacífica orientação de nossa Corte Superior de Justiça (Súmula 253), a regra de julgamento veiculada pelo art. 557 do Código de Processo Civil alcança o reexame necessário, inexistindo nulidade no seu equacionamento por decisão deste jaez. Preliminar rejeitada. 2. De maneira similar, não encontra respaldo, no ordenamento jurídico vigente, a tese de que a exceção de pré-executividade não é oponível às execuções fiscais, pois tal instituto, servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, é cabível não só nas ações disciplinadas pela Lei 6.830/80, como também em qualquer procedimento judicial de cunho executivo, cujo reconhecimento da matéria veiculada pela defesa do executado não demande dilação probatória. Preliminar rejeitada. 3. Ao impor ao contribuinte dois regimes distintos de apuração de ICMS, um ordinário e outro por estimativa, compelindo-o a adotar o de maior valor, com a expressa ressalva de que na apuração pelo regime de estimativa é vedada a utilização de créditos provenientes de operações anteriores, o art. 5º da Lei Estadual 5.541/97 se pôs em manifesta testilha com nossa Constituição Federal, que subordina o aludido imposto ao princípio da não-cumulatividade. 4. Destarte, se o preceito normativo no qual se funda o título executado é incompatível com as regras que lhe são hierarquicamente superiores no ordenamento jurídico vigente, tanto que sua eficácia foi suspensa liminarmente por decisão do Excelso Pretório na ADIn 1.995-3, correta a sentença que reconheceu a nulidade da CDA, extinguindo a correlata ação de execução fiscal. 5. Recurso conhecido, porém desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E NO Quarta-Feira 73 MÉRITO, POR RECURSO. IGUAL 24 de fevereiro de 2010 VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO Edição nº 3742 AO Vit., 23 de junho de 2009. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA0 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vitória, 23 de Fevereiro de 2010 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA Secretária de Câmara 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100090023563- AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É AUTOR POR SEUS ADVS. DRS. 005897 ES ROSMARI ASCHANER CRISTO REIS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR NO PRAZO DE DEZ DIAS, À FL. 244. VITÓRIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2010 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100000171 REQTE R N B ( MENOR IMPÚBERE ) ADVOGADO PATRICIA PEREIRA TABOADA REQTE ANDERSON LOUREIRO BARBOZA ADVOGADO PATRICIA PEREIRA TABOADA A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO A. COATORA DIRETOR DA REGISA CRECHE HOTEL LTDA.. RELATOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON RELATOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100000171 IMPETRANTE: R. N. B. (MENOR IMPÚBERE) AUT. COATORAS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DIRETOR DA REGISA CRECHE HOTEL RELATOR: DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR R. N. B. (MENOR IMPÚBERE) CONTRA ATO DITO COATOR DO EXMO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DIRETOR DA REGISA CRECHE HOTEL E, TAMBÉM, DO DIRETOR DA REGISA CRECHE HOTEL. NARRA O IMPETRANTE QUE INGRESSOU NA PRÉ-ESCOLA EM 02 DE JANEIRO DE 2006, NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CRECHE EDUCARTE. REGISTRA QUE SEU INGRESSO SE DEU NA CITADA D.J. ESPÍRITO SANTO CRECHE ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.274/2006, A QUAL MODIFICOU O ART. 32 DA LEI N. 9394/96, E, EM CONSEQUÊNCIA, DISPÔS QUE O ENSINO FUNDAMENTAL TERIA DURAÇÃO DE NOVE ANOS, COM MATRÍCULA OBRIGATÓRIA A PARTIR DOS SEIS ANOS DE IDADE. AFIRMA QUE A CITADA LEI ESTIPULOU, AINDA, QUE OS MUNICÍPIOS, OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL TERIAM PRAZO ATÉ 2010 PARA IMPLEMENTAR A OBRIGATORIEDADE PARA O ENSINO FUNDAMENTAL NOS NOVOS MOLDES E ABRANGÊNCIAS DA PRÉ-ESCOLA. NÃO OBSTANTE, PROSSEGUE, O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ES, POR MEIO DA RESOLUÇÃO N. 1790/2008, DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, DETERMINOU QUE O INGRESSO NO 1º ANO FUNDAMENTAL SERÁ COM IDADE DE SEIS ANOS COMPLETOS OU A COMPLETAR ATÉ 1º DE MARÇO E QUE AS CRIANÇAS QUE COMPLETAREM SEIS ANOS APÓS ESSA DATA, DEVERÃO CONTINUAR FREQUENTANDO A EDUCAÇÃO INFANTIL. ADUZ QUE NÃO OBSTANTE O IMPETRANTE COMPLETAR SEIS ANOS SOMENTE EM 16 DE MARÇO DE 2010, EM NOVEMBRO DE 2009 FOI DEVIDAMENTE AVALIADO PELOS PROFISSIONAIS DE SUA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, OS QUAIS O CONSIDERARAM COMPLETAMENTE APTO A PERCORRER ESSA NOVA ETAPA ACADÊMICA, POR APRESENTAR ‘BOM NÍVEL DE MATURIDADE E TENDO PERCEPÇÃO DA REALIDADE QUE O CERCA’. DIANTE DE TAL LAUDO, OS GENITORES DO IMPETRANTE ESTIVERAM NA SEDE DA ESCOLA SÃO BERNARDO EM SETEMBRO DE 2009, A FIM DE REALIZAREM O CADASTRO PARA A PRÉ-MATRÍCULA DO MESMO, NO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DO ANO DE 2010, OCASIÃO EM QUE FORA CADASTRADO EM 6º LUGAR PARA ESPERA DE VAGAS, COM A EXPECTATIVA QUASE CERTA DE QUE A MATRÍCULA SE EFETIVARIA NO INÍCIO DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2009. EM CONTATOS TELEFÔNICOS COM A ESCOLA, OS GENITORES DO IMPETRANTE FORAM INFORMADOS QUE A MATRÍCULA DE SEU FILHO OCORRERIA SOMENTE APÓS UMA SUPOSTA REUNIÃO DO SINDICATO DE ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO, A QUAL OCORRERIA EM 23/11/09, SENDO QUE, ATÉ A DATA DA IMPETRAÇÃO DESTE MANDAMUS, NÃO HAVIA INFORMAÇÃO DO RESULTADO DA CITADA REUNIÃO (QUE DISCUTIRIA EXATAMENTE A QUESTÃO DA IDADE PARA MATRÍCULA DOS ALUNOS NA MESMA SITUAÇÃO DO AUTOR DO PRESENTE). A ESCOLA, APÓS INSISTÊNCIA DOS PAIS DO IMPETRANTE, INFORMOU QUE A MATRÍCULA DO IMPETRANTE FOI RECUSADA COM BASE NA RESOLUÇÃO 1790/2008. CONCLUI QUE RESTOU CONFIGURADA A NEGATIVA DA ESCOLA EM MATRICULAR O IMPETRANTE, POR FORÇA DA REGRA ‘DATA DE CORTE’ IMPOSTA PELO ESTADO, POR MEIO DO EXMO. SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. REGISTRA QUE ESTÁ CLARO QUE O IMPETRANTE FAZ JUS A MATRÍCULA QUE LHE FOI NEGADA, CONCLUINDO, APÓS, QUE A RECUSA EM QUESTÃO TERIA FERIDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR, POSTO QUE AO ESTIPULAR UMA DATA DE CORTE O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DEVERIA LEVAR EM CONSIDERAÇÃO NÃO SOMENTE A IDADE DO ALUNO, MAS O DESENVOLVIMENTO DE CADA CRIANÇA E, NO CASO, MESMO NÃO POSSUINDO O IMPETRANTE SEIS ANOS COMPLETOS NA DATA DA MATRÍCULA, HÁ LAUDO JUNTADO AOS AUTOS COMPROVANDO QUE O MESMO ESTARIA APTO A FREQUENTAR A 1ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL. DIANTE DO EXPOSTO, PUGNA PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA ÀS FLS. 25/29. PETIÇÃO REQUERENDO A EXTINÇÃO DO FEITO PROTOCOLADA PELO AUTOR ÀS FLS. 31. É O RELATÓRIO. DECIDO. EM RAZÃO DO IMPEDIMENTO IMPOSTO PELA RESOLUÇÃO N. 1790/2008, A QUAL SOMENTE PERMITIA A MATRÍCULA DE ALUNOS QUE COMPLETASSEM SEIS ANOS DE IDADE ATÉ 1º DE MARÇO DE 2010, O IMPETRANTE, QUE ANIVERSARIA EM 16 DE MARÇO DE 2010 E, TAMBÉM, POSSUI LAUDOS COMPROVANDO SUA CAPACIDADE PARA SER MATRICULADO NA 1ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL, AJUIZOU O PRESENTE FEITO. ENTRETANTO, O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, NO FINAL DE 2009, EDITOU A RESOLUÇÃO N. 2.138, A QUAL PERMITE A MATRÍCULA DE ALUNOS EM SITUAÇÃO SEMELHANTE À DO IMPETRANTE ATÉ 30 DE JUNHO DE 2010. ESTANDO A SITUAÇÃO DO AUTOR ABSOLUTAMENTE ENQUADRADA NA RESOLUÇÃO N. 2138/09, E SUA MATRÍCULA, EM CONSEQUÊNCIA, AUTORIZADA POR CAUSA DO ATO NORMATIVO EM COMENTO, ESTE MANDAMUS PERDE, POR COMPLETO, SEU OBJETO. CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE ESTÁ PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO NA PEÇA VESTIBULAR, PERDENDO, O IMPETRANTE, 74 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 O INTERESSE DE AGIR, O QUAL CORRESPONDE, NO SISTEMA ADOTADO PELO LEGISLADOR, À "NECESSIDADE DO USO DOS MEIOS JURISDICIONAIS PARA A TUTELA DE UM DIREITO". PORTANTO, DEVIDO A CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO POR PARTE DO IMPETRANTE EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, TEM-SE QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. NESTE SENTIDO: "A SUPERVENIÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO DO PEDIDO DO IMPETRANTE, QUE RESULTA NA PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA, DEVE SER CONSIDERADA, DE OFÍCIO, PELO ÓRGÃO JULGADO (CPC, ART. 462)" (TJSC, MS N. 2001.001853, DES. NEWTON TRISOTTO, DJ 12.02.03). SENDO ASSIM, TENHO QUE HOUVE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, RAZÃO PELA QUAL DECLARO O FEITO EXTINTO, SEMJULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 267, VI, DO CPC. CUSTAS, SE HOUVEREM, PELO AUTOR.HONORÁRIOS, PELO AUTOR, QUE ARBITRO, NA FORMA DO ART. 20, §4º, DO CPC, NO MONTANTE DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS). INTIMEM-SE MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. DES. SUBST.ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA 2 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100003589 REQTE WAGNER GUETLER ADVOGADA MARIA IMACULADA CONCEIÇÃO ANDRIOLLI A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA RELATOR RÔMULO TADDEI MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100.100.003.589 IMPTE.:WAGNER GUETLER A.COA.:SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA RELATOR:DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI DECISÃO CUIDAM OS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO IMPETRADO POR WAGNER GUETLER CONTRA POSSÍVEL ATO COATOR QUE PODERÁ SER PRATICADO PELO SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA EM ETAPA VINDOURA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS CARGOS DE AGENTE PENITENCIÁRIO E AGENTE DE ESCOLTA DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2009. ADUZ O IMPETRANTE - EM APERTADA SÍNTESE (FLS. 02/11) - QUE: (I) O EDITAL DO CONCURSO ESTABELECE COMO CONDIÇÃO PARA A INVESTIDURA NO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO O LIMITE DE IDADE MÁXIMO DE 30 (TRINTA) ANOS A SER AFERIDO NA DATA DA INSCRIÇÃO (ITEM 3.7); (II) APÓS SUA INSCRIÇÃO NO CONCURSO, ALEGA TER SIDO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA, SENDO CONVOCADO PARA A FASE SUBSEQUENTE, MAS TEME SUA ELIMINAÇÃO POR OSTENTAR FAIXA ETÁRIA SUPERIOR À PREVISÃO EDITALÍCIA; (III) A LIMITAÇÃO DE IDADE ESTARIA A CONTRARIAR O DISPOSTO NOS ARTS. 7º, INC. XXX E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA; E (IV) POR CORRER RISCO IMINENTE DE ELIMINAÇÃO, ALMEJA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR COM POSTERIOR RATIFICAÇÃO EM SEDE MERITÓRIA. É O BREVE RELATO. PASSO A DECIDIR. DE INÍCIO, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, JÁ QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PRESCRITOS NA LEI Nº 1.050/60. EM PASSO SEGUINTE, APURO A EXISTÊNCIA DE ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO EXAME DO MÉRITO DO DESIDERATO MANDAMENTAL, EIS QUE “O DIREITO DE REQUERER MANDADO DE SEGURANÇA EXTINGUIR-SE-Á DECORRIDOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA, PELO INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO”, NA EXATA DICÇÃO DO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09. ISSO PORQUE É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO PÚBLICO É O TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA VOLTADO CONTRA PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA E ABSTRATA. CONFIRA-SE, À EXAUSTÃO, OS RECENTÍSSIMOS JULGADOS: “RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS NOTARIAIS. DECADÊNCIA. SÚMULA Nº 632/STF. Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO 1. O MANDADO DE SEGURANÇA FOI IMPETRADO EM 07/7/08, APÓS DECORRIDOS OITO ANOS DA PUBLICAÇÃO DO ATO COATOR. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART. 18 DA LEI Nº 1.533/51, MESMO PRAZO MANTIDO NA NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA, DE Nº 12.016/09, EM SEU ARTIGO 23. 2. A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA É O TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES. 3. NO TOCANTE À ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE PREVÊ O PRAZO DECADENCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, A IRRESIGNAÇÃO FICA AFASTADA MEDIANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 632/STF. 4. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.” (STJ, 2ª TURMA, RMS Nº 30.321/ES, RELª. MINª. ELIANA CALMON, J. 19/11/2009, DJE 02/12/2009). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO. ATO IMPUGNADO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. OS EMBARGANTES NÃO IMPUGNARAM, TÃO SOMENTE, O CARÁTER SIGILOSO E SUBJETIVO DA PROVA ORAL E EXAME PSICOTÉCNICO, MAS A PRÓPRIA LEGALIDADE DE SUA EXIGÊNCIA COMO REQUISITO ELIMINATÓRIO DO CONCURSO, EXIGÊNCIA DO EDITAL. 2. O PRAZO DECADENCIAL PARA IMPUGNAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO TEM INÍCIO COM A EDIÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DECADÊNCIA DECRETADA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (STJ, 6ª TURMA, EDCL NO RMS Nº 20.449/MT, REL. MIN. CELSO LIMONGI [DESEMBARGADOR CONVOCADO TJSP], J. 03/12/2009, DJE 18/12/2009). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. REGRAS EDITALÍCIAS. IMPUGNAÇÃO. DECADÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - O TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE VISA A IMPUGNAÇÃO DE NORMA INSERTA NO EDITAL DE CONCURSO (CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA), É A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES. II - IN CASU, ENTRE A VEICULAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS QUESTIONADAS E A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS, OPEROU-SE O TRANSCURSO DE MAIS DE 120 DIAS, CARACTERIZANDO-SE A DECADÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 23 DA LEI FEDERAL Nº 12.016/09. [...]” (STJ, 5ª TURMA, RMS Nº 29.776/AC, REL. MIN. FELIX FISCHER, J. 29/09/2009, DJE 19/10/2009). NEM SE COGITE SUSCITAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DE WRIT OF MANDAMUS, EIS QUE O VERBETE Nº 632 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL HÁ MUITO PONTIFICOU QUE “É CONSTITUCIONAL LEI QUE FIXA O PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA”. POIS BEM. VOLTANDO A FLANAR PELO CASO CONCRETO, VERIFICO QUE O ATO CONTRA O QUAL SE INSURGE O IMPETRANTE É A EXIGÊNCIA PLASMADA NO ITEM 3.7 DO EDITAL Nº 01/2009 - SEJUS, DE 27/05/2009, QUE IMPÔS AOS CANDIDATOS IDADE MÁXIMA DE 30 (TRINTA) ANOS NA DATA DA INSCRIÇÃO PARA INVESTIDURA NOS CARGOS DE AGENTE PENITENCIÁRIO E DE AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA. DEVERAS: SE O ATO IMPUGNADO PASSOU A GERAR EFEITOS IMEDIATOS E CONCRETOS APÓS SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO (O QUE OCORREU EM 28/05/2009), É DE SE RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO, PORQUANTO O MANDAMUS FOI AVIADO SOMENTE EM 03/02/2010, QUANDO ESCOADO, EM MUITO, O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE DIAS) A QUE ALUDE O ART. 23 DA LEI Nº 10.016/09. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE - POR MERO AMOR AO DEBATE -, VERIFICO QUE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAPIXABA, SALVO RESPEITÁVEIS JULGADOS ISOLADOS, TRILHA NA VEREDA DE QUE A EXIGÊNCIA DE IDADE MÁXIMA DE 30 (TRINTA) ANOS NA DATA DA INSCRIÇÃO PARA 75 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 INVESTIDURA NOS CARGOS DE AGENTE PENITENCIÁRIO E DE AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA É CONSTITUCIONAL. A UMA, PORQUE HÁ PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA E EXPRESSA A AMPARAR A EXIGÊNCIA CONSTANTE DO EDITAL (ART. 5º, INC. III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 455/08). A DUAS, PORQUE AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMPATIBILIZAM-SE COM O LIMITE ETÁRIO PREVISTO EM LEI, EX VI DO ENUNCIADO Nº 683 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NESSE SENTIDO, À GUISA DE ILUSTRAÇÃO: (I) TJES, SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, MS Nº 100.090.021.732, REL. DES. JORGE GOES COUTINHO, J. 25/01/2010; (II) TJES, SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, MS Nº 100.090.029.958, REL. DES. NEY BATISTA COUTINHO, J. 13/01/2010, DJ 29/01/2010; (III) TJES, SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, MS Nº 100.090.029.107, REL. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, J. 11/11/2009, DJ 20/01/2010; (IV) TJES, SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, MS Nº 100.090.032.325, REL. DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, J. 06/11/2009, DJ 17/11/2009. E AINDA NO ÂMBITO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (V) STJ, AGRG NO RESP Nº 748.271/RS, RELª. MINª. LAURITA VAZ, J. 11/12/2008, DJE 09/02/2009; (VI) STJ, RMS Nº 18.759/SC, RELª. MINª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, J. 09/06/2009, DJE 01/07/2009; (VII) STJ, RMS Nº 19.937/SC, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, J. 07/11/2006, DJ 27/11/2006, P. 292. CABE SALIENTAR, EM TOM CONCLUSIVO, QUE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA ORA ANUNCIADA TOLHE O REQUERENTE - APENAS E TÃO SOMENTE - DO ACESSO À VIA MANDAMENTAL, PODENDO ELE, EM TESE, CASO QUEIRA, VALER-SE DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA AFASTAR O ATO A QUE SE IMPUTA ILEGALIDADE. NESSE SENTIDO O ESCÓLIO DOS JOVENS PROCESSUALISTAS CABIXABAS: “[...] DECORRIDOS 120 DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA DO ATO QUE SE PRETENDE ESCOIMAR, EMBORA O IMPETRANTE NÃO MAIS POSSA FAZER USO DA VIA MANDAMENTAL, PODERÁ ELE, CASO QUEIRA, UTILIZAR-SE DE UMA AÇÃO ORDINÁRIA PARA AFASTAR AQUELE MESMO ATO ILEGAL OU ABUSIVO QUE PRETENDIA AFASTAR POR MEIO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DISSO SE DEPREENDE QUE O “PRAZO DECADENCIAL” DE 120 DIAS PREVISTO NO ART. 23 DA LEI 12.016/09 NÃO ATINGE O DIREITO QUE SERIA VEICULADO POR MEIO DO MANDAMUS, MAS, DIFERENTEMENTE, APENAS O DIREITO DO IMPETRANTE DE COMBATER O ATO DO PODER PÚBLICO ATRAVÉS DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXPIRADOS OS 120 DIAS, O MESMO DIREITO QUE SERIA MANIFESTADO NA AÇÃO CONSTITUCIONAL PERMANECE INCÓLUME, PODENDO SER EXERCITADO PELAS VIAS ORDINÁRIAS.” (KLIPPEL, RODRIGO; NEFFA JUNIOR, JOSÉ ANTÔNIO. COMENTÁRIOS À LEI DE MANDADO DE SEGURANÇA. RIO DE JANEIRO: LUMEN JURIS, 2010, P. 362). ANTE O EXPOSTO, POR DESPICIENDAS OUTRAS CONSIDERAÇÕES, PRONUNCIO A DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO E INDEFIRO A INICIAL COM FULCRO NO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/09. VIA REFLEXA, RESOLVO O FEITO SEM INCURSÃO MERITÓRIA, COM ESPEQUE NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EX VI DOS VERBETES Nº 512 E 105, RESPECTIVAMENTE, DAS SÚMULAS DO STF E DO STJ. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 09 DE FEVEREIRO DE 2010. DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI RELATOR CMS03589-DEC VITÓRIA, 22/02/2010 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS INTIMAÇÕES Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 24040083560 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB INFRIN AP CÍVEL RIVONE MARIA CANDIDA HEMERLY ONDE É EMBARGADO 225A ES FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA POR SEUS ADVS. DRS. MARINALVA CANDIDO DA SILVA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 225A ES FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA RIVONETE MARIA CANDIDO OLIVEIRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 225A ES FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA RISONETE CANDIDO DA SILVA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 225A ES FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 449. 2 NO PROCESSO Nº 100070026578- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AC RESCIS ACÓRDÃO ROGERIO COELHO VELLO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12110 ES MONIQUE FURIERI BEDIM 007057 ES LEONARDO VELLO DE MAGALHAES 12235 ES LEANDRO SIMONI SILVA 14657 ES RENATO VELLO CORREA NOGUEIRA MARIALVA PINTO COELHO VELLO ONDE É EMBARGADO 007057 ES LEONARDO VELLO DE MAGALHAES POR SEUS ADVS. DRS. 12235 ES LEANDRO SIMONI SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR E DAR CUMPRIMENTO ÀS FLS. 807. 3 NO PROCESSO Nº 100090018258- AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO EDVALDO FERREIRA DA CONCEIÇAO ONDE É AUTOR POR SEU ADV. DR. 008862 ES ROSANA DA SILVA PEREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ÀS FLS.236. 4 NO PROCESSO Nº 100090021732- MANDADO DE SEGURANÇA JOSE WELLINGTON COSME ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 15911 ES IZAURA GUIMARAES BITTENCOURT SELIMARA PEREIRA DOS SANTOS ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 15911 ES IZAURA GUIMARAES BITTENCOURT PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 120. 5 NO PROCESSO Nº 100090029842- AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO EDSON LUIZ GONÇALVES ONDE É AUTOR POR SEUS ADVS. DRS. 15278 ES WALLISSON FIGUEIREDO MATOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR EXARADA AS FLS 639/642 E RECEBER A GUIA DE REMESSA PARA RECOLHER CUSTAS PREVIAS 6 NO PROCESSO Nº 100090033471- AGRAVO REGIMENTAL MED CAUTELAR INC EDEZIO PETERLE JUNIOR ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 14088 ES GIORDANE DE OLIVEIRA PEREIRA 14900 ES DIONE DE NADAI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR EXARADA AS FLS 170 7 NO PROCESSO Nº 100090038694- MANDADO DE SEGURANÇA EVANEI DE JESUS SOUZA ONDE É REQUERENTE POR SEU ADV. DR. 29296 BA PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 170, QUE CONCEDEU A LIMINAR. 8 NO PROCESSO Nº 100100001435- MANDADO DE SEGURANÇA NIVALDO SCHREDER DECOTTIGNIES ONDE É REQUERENTE POR SEU ADV. DR. 002531 ES ANA COSTA GOMES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR EXARADA ÁS FLS. 45/50 76 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 9 NO PROCESSO Nº 100100003522- MANDADO DE SEGURANÇA AILDSON AZEVEDO SALIM ONDE É REQUERENTE POR SEU ADV. DR. 10997 ES LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR ÀD FLS. 88/94. VITÓRIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2010 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070007016 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE ASSOCIAÇAO ESPÍRITO SANTENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO(A) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO A. COATORA PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR DESIG. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 10/02/2010 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA - ANO 2006 MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - PARCELAS RECEBIDAS Á TÍTULO DE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO IPJM - ABONO VARIÁVEL NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONCESSÃO DE LIMINAR CORREÇÃO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE IMPETRADA 1. EQUIVOCOU-SE A DOUTA PROCURADORA PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA AO DETERMINAR QUE NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÙBLICO ESTADUAL, ANO 2006, FIGURASSEM COMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, PARCELAS RECEBIDAS À TÍTULO DE DEVOLUÇÃO DE ABONO VARIÁVEL, RECOLHIDAS COMO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO IPAJM, INCLUSIVE SOBRE O 13º SALÁRIO E FÉRIAS, APESAR DE NOTIFICADA DA CONCESSÃO DE LIMINAR, EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO AJUIZADA PELA ORA IMPETRANTE EM FACE DAQUELE INSTITUTO, ONDE RECONHECEU-SE, AINDA QUE EM COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, E POR CONSEQUÊNCIA NÃO TRIBUTÁVEL. 2. SANADO O EQUÍVOCO PELA AUTORIDADE IMPETRADA PERDEU SEU OBJETO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, DEVENDO SER EXTINTO O PROCESSO DO MESMO, COM BASE NA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ITEM VI DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA CONSIDERAÇÃO DO DESAPARECIMENTO, SUPERVENIENTE, À IMPETRAÇÃO - MAS NÃO EM DECORRÊNCIA DELA - DO INTERESSE DE AGIR DA IMPETRANTE. 3. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, EX VI LEGIS. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM EPÍGRAFE, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA DESCRITAS, CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGAR EXTINTO O FEITO COM BASE NO ART.267, INCISO VI DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 2 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080014499 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS ADVOGADO(A) ANDRE ARAUJO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) IVY DE SOUZA ABREU ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA A. COATORA PROCURADOR GERAL DO ES ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA RELATOR DESIG. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 10/02/2010 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJES. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ATO COLEGIADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. I - SENDO A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA O PRESIDENTE DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, O FATO DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO PRESIDIR O CITADO CONSELHO NÃO TEM O CONDÃO DE ATRAIR A COMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, JÁ QUE O CONSELHO EM QUESTÃO, QUE É RESPONSÁVEL PELA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO, NÃO SE ACHA COMPREENDIDO NO “ELENCO DAS AUTORIDADES” CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CUJA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA O JULGAMENTO É DESTA CORTE. II - A PREVISÃO CONSTITUCIONAL NÃO AUTORIZA A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE MODO A AUTORIZAR O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO ORIGINÁRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA, SE O ATO IMPUGNADO NÃO FOI PRATICADO PESSOAL E UNICAMENTE PELO PROCURADOR GERAL DO ESTADO, NO EXERCÍCIO PRECÍPUO DESTA FUNÇÃO. O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NÃO ELEVA OS OUTROS INTEGRANTES DO ÓRGÃO COLEGIADO AO GOZO DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, RESULTANDO, EM CONSEQÜÊNCIA DE TANTO, A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINARIAMENTE. III PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS REJEITAR AS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA, FALTA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E, POR MAIORIA DE VOTOS, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DECLARANDO VIA DE CONSEQUÊNCIA A IMCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE 1º GRAU. 3 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080022203 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE PATRICIA BROTTO DE BARROS CASTRO ADVOGADO(A) ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) FABIANO LOPES FERREIRA ADVOGADO(A) FLAVIO NARCISO CAMPOS ADVOGADO(A) JOANA ZAGO CARNEIRO ADVOGADO(A) LUCAS CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO(A) MARIANA WEIGERT DE AZEVEDO ADVOGADO(A) PRISCILLA MIKI LIMA KASHIMOTO ADVOGADO(A) RODRIGO CAMPANA TRISTAO ADVOGADO(A) RODRIGO MENEGUELLI MUNIZ ADVOGADO(A) RUBENS CAMPANA TRISTAO A. COATORA PRESIDENTE DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ES ADVOGADO(A) DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA RELATOR DESIG. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 10/02/2010 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJES. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ATO COLEGIADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. I - SENDO A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA O PRESIDENTE DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, O FATO DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO PRESIDIR O CITADO CONSELHO NÃO TEM O CONDÃO DE ATRAIR A COMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, JÁ QUE O CONSELHO EM QUESTÃO, QUE É RESPONSÁVEL PELA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO, NÃO SE ACHA COMPREENDIDO NO “ELENCO DAS AUTORIDADES” CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CUJA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA O JULGAMENTO É DESTA CORTE. II - A PREVISÃO CONSTITUCIONAL NÃO AUTORIZA A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 77 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 MODO A AUTORIZAR O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO ORIGINÁRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA, SE O ATO IMPUGNADO NÃO FOI PRATICADO PESSOAL E UNICAMENTE PELO PROCURADOR GERAL DO ESTADO, NO EXERCÍCIO PRECÍPUO DESTA FUNÇÃO. O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NÃO ELEVA OS OUTROS INTEGRANTES DO ÓRGÃO COLEGIADO AO GOZO DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, RESULTANDO, EM CONSEQÜÊNCIA DE TANTO, A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINARIAMENTE. III PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR AS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E POR MAIORIA DE VOTOS ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ES, PARA VIA DE CONSEQUÊNCIA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE 1º GRAU. 4 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090006345 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE SEMIRAMIS FACINI TORRES ADVOGADO(A) SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES ADVOGADO(A) SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES A. COATORA SECRETÁRIO DE SAUDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO RELATOR CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 12/08/2009 E LIDO EM 10/02/2010 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACURADA PESQUISA QUANTO A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO. PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. NÃO HÁ FALAR EM NECESSIDADE DE ACURADA PESQUISA QUANTO AO ESTADO CLÍNICO DA IMPETRANTE PARA APURAR A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO QUE LHE FOI PRESCRITO, BASTANDO QUE SUA PRETENSÃO VENHA AMPARADA POR LAUDO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO, PARA QUE SE TORNE DESPICIENDA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, FRANQUEANDO O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, A PROMESSA CONSTITUCIONAL DE SAÚDE, ALÉM DE VIR CONSAGRADA EM PRECEITO DOTADO DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE PARA DEFINIR OS DIREITOS QUE LHE SÃO CONSECTÁRIOS (ARTS. 196 E 230, § 1º), TEM SEU CONTEÚDO EXPLICITADO PELO § 2º DO ART. 15 DA LEI N.º 10.741/2003, QUANDO DELA É NECESSITADO PESSOA IDOSA. 3. DESTARTE, O TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, PRESENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS DELES NECESSITADOS, COMO NA HIPÓTESE VERTENTE, CONSTITUI DEVER DO ESTADO, CUJO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO COMISSIVO OU OMISSIVO -, RENDE ENSEJO À ATUAÇÃO DESTE PODER JUDICIÁRIO, NO INTUITO DE MATERIALIZAR OS VALORES PRECATADOS PELO ESTADO BRASILEIRO. 4. SEGURANÇA CONCEDIDA. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM EPÍGRAFE, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA DESCRITAS, CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. 5 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090013101 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE ANTONIO ALBERTO ZOTTICH ADVOGADO(A) MAURO LUCIO CASTRO RAMOS A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAUDE ADVOGADO(A) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES RELATOR CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 12/08/2009 E LIDO EM 10/02/2010 Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, A PROMESSA CONSTITUCIONAL DE SAÚDE, ALÉM DE VIR CONSAGRADA EM PRECEITO DOTADO DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE PARA DEFINIR OS DIREITOS QUE LHE SÃO CONSECTÁRIOS (ARTS. 196 E 230, § 1º), TEM SEU CONTEÚDO EXPLICITADO PELO § 2º DO ART. 15 DA LEI N.º 10.741/2003, QUANDO DELA É NECESSITADO PESSOA IDOSA. 2. DESTARTE, O TRATAMENTO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, PRESENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS DELES NECESSITADOS, CONSTITUI DEVER DO ESTADO, CUJO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO - COMISSIVO OU OMISSIVO -, RENDE ENSEJO À ATUAÇÃO DESTE PODER JUDICIÁRIO, NO INTUITO DE MATERIALIZAR OS VALORES PRECATADOS PELO ESTADO BRASILEIRO. 3. SEGURANÇA CONCEDIDA. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM EPÍGRAFE, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA DESCRITAS, CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. 6 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090020676 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE SERGIO RIGUETE ZACCHI ADVOGADO(A) ANA MARY ZACCHI A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS ADVOGADO(A) EVELYN BRUM CONTE RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 13/01/2010 E LIDO EM 10/02/2010 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO - ESTUDANTE - CONCURSO PÚBLICO - POSSE - PRAZO AUSÊNCIA DE INTERESSE - PRELIMINAR REJEITADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. PRELIMINARMENTE A AUTORIDADE COATORA ALEGA CARÊNCIA DE AÇÃO DO IMPETRANTE, COM O ARGUMENTO DE QUE ESTE NÃO COMPROVOU QUE ENTROU EM EXERCÍCIO NA ATIVIDADE DE MÉDICO UROLOGISTA, NÃO COMPROVANDO ASSIM SUA SITUAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, NO ENTANTO, A PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA EM SUAS INFORMAÇÕES, BEM COMO O DOCUMENTO DE FLS. 17 ENCAMINHADO AO IMPETRANTE PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMPROVAM QUE O MESMO FOI EMPOSSADO NO DIA 02 DE JUNHO DE 2009. MÉRITO 2. APÓS O DEFERIMENTO DA SEGURANÇA LIMINARMENTE NO MANDAMUS IMPETRADO DENTRO DO PRAZO PARA O IMPETRANTE INICIAR O EXERCÍCIO DO CARGO, ESTE ESTÁ AUTOMATICAMENTE, POR FORÇA DO COMANDO JUDICIAL, PRORROGADO. 3. A EXONERAÇÃO NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DESSE PRAZO NÃO É IMEDIATA, HAVENDO NECESSIDADE DE SE RESPEITAR PROCESSO ADMINISTRATIVO, O QUE NÃO OCORREU. 4. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 22 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 46/96, DEVE SER CONCEDIDO O HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR ESTUDANTE, PORQUANTO O DISPOSITIVO LEGAL NÃO DEIXA MARGEM À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO, CONSTITUINDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NESSE CASO, ATO VINCULADO. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 7 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090021740 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE ANGELO MARCIO DA SILVA ADVOGADO(A) IZAURA GUIMARAES BITTENCOURT REQTE ANTONIO CORREA DE FREITAS JUNIOR ADVOGADO(A) IZAURA GUIMARAES BITTENCOURT REQTE EDILSON PEREIRA RANGEL ADVOGADO(A) IZAURA GUIMARAES BITTENCOURT REQTE FABIO CELESTINO ROCHA ADVOGADO(A) IZAURA GUIMARAES BITTENCOURT REQTE FABIO MARTINS COSTA ADVOGADO(A) IZAURA GUIMARAES BITTENCOURT A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA 78 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 ADVOGADO(A) EVA PIRES DUTRA RELATOR DESIG. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 10/02/2010 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO IDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA. REPROVAÇÃO. ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS DO CERTAME. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. UNANIMIDADE. I. INOBSTANTE A PREVISÃO EDITALÍCIA DE QUE PARA A INVESTIDURA DO CARGO, EXIGE-SE A IDADE MÁXIMA DE TRINTA ANOS ATÉ A DATA FINAL DAS INSCRIÇÕES VISANTES AO CONCURSO, DEPREENDE-SE, MESMO ASSIM QUE OS IMPETRANTES NÃO FORAM IMPEDIDOS DE PARTICIPAR DO CERTAME POR CONTA DO REQUISITO IDADE, NO ENTANTO, DENOTA-SE QUE NÃO HOUVE CLASSIFICADOS. DESTARTE, SOBREVINDO, DURANTE O CURSO DO PROCESSO, FATO QUE OCASIONE A PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA, DEVE SER O WRIT EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 8 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090029073 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE RAMITIS FIGUEIRA BOSQUE ADVOGADO(A) IZAURA GUIMARAES BITTENCOURT ADVOGADO(A) MARISLEY OSS LORENZONI A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) EVELYN BRUM CONTE RELATOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 13/01/2010 E LIDO EM 10/02/2010 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL CONCURSO PÚBLICO AGENTE PENITENCIÁRIO E DE ESCOLTA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REJEIÇÃO - MÉRITO - LIMITAÇÃO DE IDADE - LEGALIDADE - LC ESTADUAL Nº 455/08 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 683/STF INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. DEVE SER REJEITADA A PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, VEZ QUE O IMPETRANTE ENCONTRA-SE AMPARADO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HAVENDO PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA E ESTANDO A EXIGÊNCIA DE LIMITE DE IDADE PARA A ASSUNÇÃO AO CARGO PÚBLICO JUSTIFICADA EM RAZÃO DA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO, É CONSTITUCIONAL A PREVISÃO EDITALÍCIA QUE A ESTABELECE. SEGURANÇA DENEGADA E AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DENEGAR A SEGURANÇA. 9 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090029248 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE JANUARIO LEITE ADVOGADO(A) GUSTAVO ZOTTICHI PEREIRA A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAUDE ADVOGADO(A) LIANA MOTA PASSOS RELATOR CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 10/02/2010 MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - GRAVES LESÕES - REMOÇÃO URGENTE AO CENTRO CIRÚRGICO E INTERNAÇÃO EM LEITO DE CTI MANUTENÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE - VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM - PRECEDENTES DO E. STF E TJES SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - A SAÚDE, COMO BEM DE EXTRAORDINÁRIA RELEVÂNCIA À VIDA E À DIGNIDADE HUMANA, FOI ELEVADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À CONDIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL DO HOMEM, SENDO DEVER DO ESTADO GARANTIR, POR MEIO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, AÇÕES QUE POSSAM PERMITIR A TODOS O ACESSO À ASSISTÊNCIA MÉDICA E FARMACOLÓGICA. Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO 2 - SEGUNDO INCLUSIVE INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 1º, INC. III, 6º, 196 E 197, DA CARTA MAGNA, REVELA-SE O DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À SAÚDE CONSISTENTE EM QUE TODOS, SEM QUALQUER EXCEÇÃO, NOS CASOS DE RISCO À SAÚDE, TÊM O DIREITO A UM TRATAMENTO CONDIGNO DE ACORDO COM O ESTADO ATUAL DA CIÊNCIA MÉDICA. 3 - CONSTATADA A NECESSIDADE DE REMOÇÃO URGENTE DO ADMINISTRADO AO CENTRO CIRÚRGICO E AINDA DE SUA INTERNAÇÃO JUNTO AO CENTRO DE TRATAMENTO INTENSIVO CTI, E NÃO HAVENDO LEITOS DESSE SEGMENTO NA REDE PÚBLICA, É VIÁVEL O DEFERIMENTO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE SE EFETIVE A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E A DISPONIBILIZAÇÃO AO CIDADÃO ACOMETIDO DE LESÃO/MOLÉSTIA GREVE DE UM LEITO NO SETOR PRIVADO, ATÉ A REGULAR OFERTA DE VAGA PÚBLICA. 4 - SEGURANÇA CONCEDIDA. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM EPÍGRAFE, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA DESCRITAS, CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 10 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090029834 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE JOSE ADRIANO MOREIRA ADVOGADO(A) JOSE CARLOS HOMEM ADVOGADO(A) MARINA SOARES COSTA A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇAO ADVOGADO(A) LUCIANA MERÇON VIEIRA RELATOR SUBS. DESIG. ELISABETH LORDES JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 10/02/2010 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE NOMEAÇÃO - COMPREENSÃO EQUIVOCADA DO EDITAL - CANDIDATO APROVADO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA. 1) A CLASSIFICAÇÃO EM ATÉ TRÊS VEZES O NÚMERO DE VAGAS SOMENTE SERIA APLICADO PARA O CASO DE CORREÇÃO DAS PROVAS DISCURSIVAS, O QUE, PROVAVELMENTE, INDUZIU O IMPETRANTE A INFERIR, QUE SERIAM APROVADOS 03 (TRÊS) CANDIDATOS POR VAGA OFERECIDA. 2) AINDA QUE O IMPETRANTE TIVESSE SIDO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, RESTOU ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, OS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO NÃO POSSUEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO SENDO QUE ESTE ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE RESPEITAR OS PRINCÍPIOS DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. 3) ANTE A INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR O IMPETRANTE, DENEGA-SE A SEGURANÇA. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGAR A SEGURANÇA. 11 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090030576 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE COOPERATIVA EDUCACIONAL SUL CAPIXABA COOPESULC ADVOGADO(A) GUSTAVO STANGE A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA FRAGA RELATOR SUBS. DESIG. ELISABETH LORDES JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 10/02/2010 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA REJEITADA ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E DE EDUCAÇÃO INFANTIL - RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE) 1.286/2006 - ATO LEGAL - SEGURANÇA DENEGADA. 1) NÃO SE DEVE RECONHECER CARÊNCIA DE AÇÃO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, QUANDO A IMPETRANTE REQUER, EXPRESSAMENTE, A REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO TENDO, OUTROSSIM, FUNDAMENTADO NA ILEGALIDADE DO ATO, OU SEJA, NA NECESSIDADE DE INVALIDAÇÃO DO MESMO. CONSTATA-SE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA EM RAZÃO DO ERRO TERMINOLÓGICO 79 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 UTILIZADO, RAZÃO PELA QUAL SE DEVE PROCEDER À ANÁLISE DO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. 2) NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE) 1.286/2006, A LEGALIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE NATUREZA PRIVADA DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO QUE SE DARÁ POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, HOMOLOGADA PELO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL (ART. 4º, I C/C ART. 5º, CAPUT), SENDO A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO INDISPENSÁVEL PARA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO (ART. 6º, CAPUT E INCISO I). 3) COMPROVA-SE NOS AUTOS, PELO RELATÓRIO DE VISTORIA DE FLS. 57/58 E PELAS PRÓPRIAS AFIRMAÇÕES DA IMPETRANTE, QUE A MESMA OFERTOU ATIVIDADES DE ENSINO CUJA AUTORIZAÇÃO PRETENDIA POR MEIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ARQUIVADO, DURANTE A TRAMITAÇÃO DO MESMO, PORÉM, ANTES DA AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA TANTO. 4) O ARTIGO 11 DA RESOLUÇÃO CEE 1.286/2006 DISPÕE QUE, OBSERVADO QUE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO ESTÁ EM FUNCIONAMENTO, OFERECENDO AS ATIVIDADES OBJETO DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO EM TRAMITAÇÃO DEVERÁ A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA SUSPENDER O CURSO DO PROCEDIMENTO E ARQUIVÁ-LO, INDEPENDENTEMENTE DE JÁ TER TRANSCORRIDO 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DESDE O INÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (§3º DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO). 5) SEGURANÇA DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 12 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090038884 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE SISTERMI LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.. ADVOGADO(A) EDUARDO COUTINHO NEVES ADVOGADO(A) RONALDO LOUZADA BERNARDO A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA ADVOGADO(A) CLAUDIO PENEDO MADUREIRA RELATOR BENICIO FERRARI JULGADO EM 13/01/2010 E LIDO EM 10/02/2010 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ATIVIDADE DE LEASING NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO NULO SEGURANÇA CONCEDIDA 1 - É NULO O AUTO DE INFRAÇÃO QUE TEM POR FATO GERADOR SITUAÇÃO INEXISTENTE, COMO NO CASO NOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DO BEM, TENDO EM VISTA A ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, CARACTERIZANDO LEASING. PRECEDENTES. 2 - SEGURANÇA CONCEDIDA. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 13 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100090008036 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) RAFAEL INDUZZI DREWS EMGDO RH MARMORES E GRANITOS LTDA.. ADVOGADO(A) ROMULO LOUZADA BERNARDO RELATOR SUBS. DESIG. ELISABETH LORDES JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 10/02/2010 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO SINGULAR - OMISSÃO SANADA - DEPÓSITO JUDICIAL INSUFICIENTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA CITADA PELO ESTADO EMBARGANTE HÁ UMA TERCEIRA PESSOA FIGURANDO NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, O QUE, NO ENTENDER DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL AFASTA SUA COMPETÊNCIA. PORTANTO, A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA ENCONTRA-SE DENTRO DOS PADRÕES DA LEGALIDADE. 2. NO QUE TANGE A INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS, VERIFICA-SE QUE A REAL PRETENSÃO DO RECORRENTE É VER Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO REEXAMINADA A MATÉRIA EM COMENTO, COM O INTUITO DE MODIFICAR O JULGAMENTO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL, O QUE NÃO É ADMISSÍVEL EM SEDE DO RECURSO UTILIZADO. 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO-SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO NO QUE TANGE A MANIFESTAÇÃO SOBRE A NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROPOSTA NO JUÍZO SINGULAR. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DOS EMBARGOS PARA LHES DAR PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 14 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100070007016 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) JORGE GABRIEL RODNITZKY AGVDO ASSOCIAÇAO ESPÍRITO SANTENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO(A) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO RELATOR DESIG. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 10/02/2010 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO REGIMENTAL - PREJUDICADO1. A EXTINÇÃO DO PROCESSO DO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DO PRESENTE RECURSO, COM BASE NA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ITEM VI DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA CONSIDERAÇÃO DO DESAPARECIMENTO, SUPERVENIENTE, À IMPETRAÇÃO - MAS NÃO EM DECORRÊNCIA DELA - DO INTERESSE DE AGIR DA IMPETRANTE TORNA PREJUDICADO O REGIMENTAL. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. 15 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090020676 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) EVELYN BRUM CONTE AGVDO SERGIO RIGUETE ZACCHI ADVOGADO(A) ANA MARY ZACCHI RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 13/01/2010 E LIDO EM 10/02/2010 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO - ESTUDANTE - CONCURSO PÚBLICO - POSSE - PRAZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO 1. UMA VEZ APRECIADO O MÉRITO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDENDO-SE A ORDEM REQUERIDA, DEVE SER JULGADO PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL MOVIDO CONTRA A LIMINAR PROFERIDA NO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO. 16 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100090021740 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE ANGELO MARCIO DA SILVA ADVOGADO(A) IZAURA GUIMARAES BITTENCOURT AGVTE ANTONIO CORREA DE FREITAS JUNIOR ADVOGADO(A) IZAURA GUIMARAES BITTENCOURT AGVTE EDILSON PEREIRA RANGEL ADVOGADO(A) IZAURA GUIMARAES BITTENCOURT AGVTE FABIO CELESTINO ROCHA ADVOGADO(A) IZAURA GUIMARAES BITTENCOURT AGVTE FABIO MARTINS COSTA ADVOGADO(A) IZAURA GUIMARAES BITTENCOURT AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) EVA PIRES DUTRA RELATOR DESIG. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 10/02/2010 EMENTA: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. 80 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 I. TENDO SIDO CARACTERIZADA A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO ANTE A PROLAÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO NO MANDADO DE SEGURANÇA, OCORREU A PERDA DO INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE NO AGRAVO INTERNO. II. RECURSO PREJUDICADO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. VITÓRIA, 22/02/2010 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100003597 REQTE LUCIENE DOS SANTOS SOUZA A. COATORA SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA MANDADO DE SEGURANÇA N. 100100003597 IMPETRANTE: LUCIENE DOS SANTOS SOUZA AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRADO POR LUCIENE DOS SANTOS SOUZA, PLEITEANDO A CONCESSÃO DO MANDAMUS COM A FINALIDADE DE COMPELIR QUE A AUTORIDADE COATORA A PERMITIR QUE A IMPETRANTE PROSSIGA NO CERTAME POR CONSIDERAR ILEGAL A CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE ESTIPULA A IDADE DE 30 (TRINTA) ANOS COMO A MÁXIMA PERMITIDA PARA A PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS CARGOS DE AGENTE PENITENCIÁRIO E DE AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO AD INITIO QUE NÃO FOI OBSERVADO PELA IMPETRANTE O PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE DIAS) PARA A INTERPOSIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, VEZ QUE É EVIDENTE QUE A ORA IMPETRANTE ATACA O EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. NESSES TERMOS É QUE REZA O ART. 23 DA NOVA LEI DE MANDADO DE SEGURANÇA, LEI 12.016/09, SENÃO VEJAMOS: ART. 23. O DIREITO DE REQUERER MANDADO DE SEGURANÇA EXTINGUIR-SE-Á DECORRIDOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA, PELO INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO. CONSIDERANDO QUE O EDITAL FOI PUBLICADO EM 27 DE MAIO DE 2009 E SOMENTE EM 03 DE FEVEREIRO DE 2010 O WITH FOI IMPETRADO, O SIMPLES DECURSO DO PRAZO PARA REQUERER MANDADO DE SEGURANÇA SE MOSTRA SUFICIENTE PARA QUE O MANDAMUM SEJA MONOCRATICAMENTE NEGADO, TODAVIA, AD ARGUMENTANDUM PASSO A ANÁLISE DOS PONTOS LEVANTADOS PELA IMPETRANTE PARA AO FINAL DECIDIR. APÓS ANALISAR OS AUTOS, VERIFICO QUE MANDADO DE SEGURANÇA ENCONTRA-SE EM MANIFESTA DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À SÚMULA N. 683 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL BEM COMO À JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO PRETÓRIO, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL, CONFORME RAZÕES QUE PASSO A EXPOR. PRETENDE A IMPETRANTE QUE SEJA DETERMINADO À AUTORIDADE COATORA, IN INITIO LITIS, QUE NÃO IMPEÇA QUE A IMPETRANTE SEJA IMPEDIDA DE PASSAR PARA AS VINDOURAS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO PELO FATO DE TER MAIS DE 30 ANOS. SUSTENTA, ASSIM, A INCONSTITUCIONALIDADE DO Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO REFERIDO LIMITE ETÁRIO, INSTITUÍDO COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 455/2008. PELA LEI POIS BEM: NOS TERMOS DA SÚMULA 683 DO STF, "O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO". NA ESTEIRA DO REFERIDO ENUNCIADO SUMULAR, A JURISPRUDÊNCIA TEM, REITERADAMENTE, REAFIRMADO A ADMISSIBILIDADE JURÍDICA DO LIMITE ETÁRIO, DESDE QUE ATENDIDO UM DUPLO CRITÉRIO: RAZOABILIDADE À LUZ DA NATUREZA DO CARGO E PREVISÃO EM LEI. CONSULTEM-SE, NESSE SENTIDO, OS SEGUINTES ARESTOS: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. LEI ESPECÍFICA [...] O LIMITE DE IDADE PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA QUANDO PREVISTO EM LEI E POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO. (STF, AI 722490 AGR, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 03/02/2009, DJE-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-12 PP-02486, DESTAQUEI). [...] ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM CONCLUÍDO PELA POSSIBILIDADE DE PREVISÃO EM EDITAL DE LIMITES DE IDADE MÍNIMO E MÁXIMO PARA O INGRESSO NAS CARREIRAS MILITARES, EM RAZÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA, DESDE QUE HAJA LEI ESPECÍFICA DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DE TAL LIMITAÇÃO. (STJ, RMS 18.759/SC, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, JULGADO EM 09/06/2009, DJE 01/07/2009, DESTAQUEI). MERECE REALCE, AINDA, O FATO DE QUE A JURISPRUDÊNCIA É TAMBÉM PACÍFICA NESSE SENTIDO NO QUE ATINA ESPECIFICAMENTE AO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO, COMO BEM ILUSTRAM OS PRECEDENTE A SEGUIR TRANSCRITOS: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO A CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. ADMISSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO [...] NO CASO, DADA A NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, É JUSTIFICADA A LIMITAÇÃO DE IDADE, TANTO A MÍNIMA QUANTO A MÁXIMA, NÃO SE LHE APLICANDO, PORTANTO, A VEDAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO (STF, RÉ 176479, RELATOR(A): MIN. MOREIRA ALVES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 26/11/1996, DJ 05-091997 PP-41893 EMENT VOL-01881-04 PP-00771, DESTAQUEI). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGOS DE AGENTE PENITENCIÁRIO E AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA [...] ADMITE-SE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ATENDIDO O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, ESTABELEÇA EVENTUAIS REQUISITOS DIFERENCIADOS PARA A SELEÇÃO DE CANDIDATOS APTOS AO MELHOR DESEMPENHO DOS CARGOS PÚBLICOS, TAIS COMO OS REFERENTES À IDADE, AOS ATRIBUTOS FÍSICOS, AO PERFIL PSICOLÓGICO, ENTRE OUTROS FATORES. O QUE SE EXIGE É A PREVISÃO EM LEI FORMAL [...] (TJES, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 24089015549, REL.ª DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 28/04/2009, DJ 15/06/2009, DESTAQUEI). TRAGO À COLAÇÃO, POR DERRADEIRO, A SEGUINTE DECISÃO MONOCRÁTICA JÁ PROFERIDA NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO, ACERCA DE IDÊNTICA MATÉRIA: CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, POR MEIO DO QUAL PRETENDE, SIRLEY SOUZA PEREIRA, VER CASSADA A DECISÃO REPRODUZIDA ÀS FLS. 151/5, QUE, EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA, INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 30 ANOS DE IDADE PARA O INGRESSO NO QUADRO DE CARREIRA DE PESSOAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL. ADUZ A AGRAVANTE, EM SÍNTESE (FLS. 02/17), QUE AS EXIGÊNCIAS DE IDADE MÁXIMA DE 81 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 30 ANOS ATÉ A DATA FINAL DAS INSCRIÇÕES E DE ALTURA MÍNIMA DE 1,60M, SE MULHER CONFIGURAM OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE NÃO HAVER PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO [...] VERIFICA-SE QUE A LIMITAÇÃO ETÁRIA E DE ALTURA PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO SE JUSTIFICA EM FACE DA PERICULOSIDADE, DO VIGOR FÍSICO E DA ALTA RESPONSABILIDADE EXIGIDAS PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, TAIS COMO A CUSTÓDIA E A VIGILÂNCIA DOS INTERNOS DAS UNIDADES PENITENCIÁRIAS, DENTRE OUTRAS ASSIM DISPOSTAS NO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 455/08 [...] DEVERAS, OS AGENTES PENITENCIÁRIOS E AGENTES DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA DEVEM TER CONDIÇÃO DE SUPORTAR POR VEZES SITUAÇÕES CONTINUADAS DE DESCONFORTO, E DE TER CONDIÇÕES FÍSICAS E EMOCIONAIS DE, EM SITUAÇÕES DE PLENO ESTRESSE, SABER FAZER USO ADEQUADO DE UM SIMPLES ARTEFATO DE EFEITO MORAL COMO TAMBÉM DE UM FUZIL DE GUERRA, OU MESMO UTILIZAR DE SUA DESTREZA E FORÇA FÍSICA PARA CONTER E IMOBILIZAR UM PRESO PROCURANDO SEMPRE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DO INTERNO [...] DO EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, COM FULCRO NO ART. 557 DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO (TJES, DECISÃO MONOCRÁTICA, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 24099165839, REL. DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DA DECISÃO: 10/09/2009, DESTAQUEI). OUTROSSIM, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, O LIMITE MÁXIMO DE 30 ANOS PARA FINS DE PARTICIPAÇÃO NO CERTAME, ALÉM DE PREVISTO NA LC N. 455/2008, REVELA-SE COMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CARGO, CONSIDERADA A PERICULOSIDADE DAS FUNÇÕES EXERCIDAS, AS SITUAÇÕES DE DESCONFORTO, A NECESSIDADE DE ESFORÇOS FÍSICOS CONTINUADOS ETC. E, AO SE TER EM VISTA O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO, É INEQUÍVOCA A INCIDÊNCIA DO ART. 557 DO CPC NO CASO EM TELA, DEVENDO SER O RECURSO MONOCRATICAMENTE IMPROVIDO. OBSERVE-SE, POR OPORTUNO, QUE O REFERIDO DISPOSITIVO PROCESSUAL É DE ROTINEIRA APLICAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA, COMO BEM ILUSTRA O SEGUINTE JULGADO: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROVIMENTO MONOCRATICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. [...] MANTÉM-SE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ATUAÇÃO SINGULAR, DIANTE DO QUE PREVÊ O ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TJES, AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL, 11080086314, REL. DES. JORGE GÓES COUTINHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 13/04/2009, DJ 08/05/2009, DESTAQUEI). QUADRA REGISTRAR, A PROPÓSITO, QUE, EM SE TRATANDO DE RECURSO COLIDENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, A NORMA PROCESSUAL EFETIVAMENTE AUTORIZA O RESPECTIVO IMPROVIMENTO MONOCRÁTICO. NESSE DIAPASÃO, ASSEVERA NELSON PINTO QUE [...] ESTARÁ PROFERINDO JUÍZO DE MÉRITO O RELATOR QUE NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO COM PRETENSÃO CONTRÁRIA A SÚMULA OU À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO STF OU DE TRIBUNAL SUPERIOR [...] TRATA-SE, POIS, DE DECISÃO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO, E NÃO DE INADMISSÃO. (PINTO, NELSON. IN: MARCATO, ANTONIO CARLOS (COORD.). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO. 2. ED. SÃO PAULO: ATLAS, 2005. P. 1720. DESTAQUEI). NO MESMO SENTIDO, PRELECIONAM OS FESTEJADOS PROCESSUALISTAS LUIZ GUILHERME MARINONI E DANIEL MITIDIERO: “O ART. 557, CAPUT, DO CPC, REFERE QUE O RELATOR ‘NEGARÁ SEGUIMENTO’ AO RECURSO NOS CASOS ALI MENCIONADOS. A RIGOR, O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO APENAS NA HIPÓTESE DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SE O RECURSO FOR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, TEM O RELATOR DE NEGAR PROVIMENTO AO MESMO” (MARINONI, LUIZ GUILHERME; MITIDIERO, DANIEL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: COMENTADO ARTIGO POR ARTIGO. SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2008. P. 582. DESTAQUEI). EM FACE DO EXPOSTO E SENDO DESPICIENDAS OUTRAS CONSIDERAÇÕES, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC, DECLARO A DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO MANDADO DE SEGURANÇA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. OFICIE-SE A AUTORIDADE COATORA PARA TOMAR CIÊNCIA DO DECISIUM, TRANSMITINDO-LHE CÓPIA INTEGRAL DO MESMO. VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR 2 EMBARGOS INFRINGENTES AP VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO Nº 24960142248 EMGTE MUNICÍPIO DA SERRA ADVOGADO CARLOS ALBERTO PONTES GOMES EMGDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO GERALDO DE AQUINO CARNEIRO RELATOR NEY BATISTA COUTINHO EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024960142248 DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICÍPIO DE SERRA OPÔS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA O ACÓRDÃO DE FLS. 296/338, PROFERIDO PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, QUE, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, REFORMANDO A SENTENÇA E, POR CONSEGUINTE, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO CONSIGNATÓRIO PARA DECLARAR PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE DE VITÓRIA OS TRIBUTOS DEPOSITADOS EM JUÍZO. EM SUA PETIÇÃO RECURSAL (FLS. 340/350), A EMBARGANTE ARGUMENTA QUE É EQUIVOCADA A TESE VENCEDORA DO ACÓRDÃO EMBARGADO, NA MEDIDA EM QUE ESTÁ SUPERADO O ENTENDIMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DE ISSQN É DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGA QUE, COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, FOI FIXADO EXPRESSAMENTE QUE A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO MUNICIPAL É DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO. REQUER O PROVIMENTO DO RECURSO A FIM DE REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, PARA RESTAURAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE RECONHECEU A SUA TITULARIDADE SOBRE OS TRIBUTOS CONSIGNADOS. O EMBARGADO, EM SUAS CONTRARRAZÕES DE FLS. 355/360, REBATEU OS ARGUMENTOS DA RECORRENTE, REQUERENDO, AO FINAL, O IMPROVIMENTO DO RECURSO. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A QUESTÃO RECURSAL CONSISTE EM EXAMINAR SE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGIU COM ACERTO QUANDO REFORMOU A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E, POR CONSEGUINTE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA PARA DECLARAR PERTENCENTES AO RECORRIDO (MUNICÍPIO DE VITÓRIA) OS TRIBUTOS CONSIGNADOS. PARA TANTO, O PONTO CENTRAL DA DISCUSSÃO NESTE RECURSO DEPENDE DA SOLUÇÃO DE DUAS QUESTÕES, SENDO ELAS, EM ORDEM PREJUDICIAL DE ENFRENTAMENTO, (I) QUAL A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DO ISSQN: SE DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DA SEDE DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR; E (II) EM QUAL MUNICÍPIO FICA LOCALIZADA A SUPERINTENDÊNCIA DE PELOTIZAÇÃO DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD), ESTA SITUADA NO PORTO DE PRAIA MOLE. POIS BEM. A DESPEITO DA REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, ESTÁ CONSOLIDADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DO ISSQN É DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E NÃO O DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR: [...] 1. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE COMPETENTE PARA A COBRANÇA DO ISS É O MUNICÍPIO EM QUE OCORRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, OU SEJA, ONDE SE CONCRETIZA O FATO GERADOR. [...] 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. (EDCL NO AGRG NO AG Nº 1019143/SC, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 15.12.2009). 82 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 [...] 1. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE COMPETENTE PARA A COBRANÇA DO ISS É O MUNICÍPIO ONDE OCORRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, OU SEJA, EM QUE SE CONCRETIZA O FATO GERADOR. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AGRG NA PET Nº 6.561/MG, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 18.9.2009). EM IGUAL SENTIDO NA CORTE SUPERIOR: AGRG NO RESP Nº 1068255/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 16.2.2009; AGRG NO RESP Nº 990.384/ES, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJE 17.12.2008 E AGRG NO RESP Nº 1043090/SC, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 24.11.2008. ASSIM, CONQUANTO A EMBARGANTE TENHA SE IRRESIGNADO, A TESE FIXADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO ESTÁ EM PERFEITA SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ QUANDO AFIRMOU QUE A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DO ISSQN É DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FIXADA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DO ISSQN, CUMPRE SABER, DORAVANTE, EM QUAL MUNICÍPIO ESTÁ SITUADO O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUAL SEJA A SUPERINTENDÊNCIA DE PELOTIZAÇÃO DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD), LOCALIZADA NO PORTO DE PRAIA MOLE. POIS BEM. INICIALMENTE, CONSIGNO QUE A HIPÓTESE SOB EXAME NÃO CUIDA DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO INTERIOR DA COMPANHIA SIDERÚRGICA TUBARÃO (CST), MAS, COMO JÁ AFIRMADO, NA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD), DE FORMA QUE NÃO INCIDE AO CASO SOB EXAME O CONVÊNIO Nº 006/1997, CELEBRADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE SERRA E VITÓRIA - QUE TRATA DO RATEIO IGUALITÁRIO DO ISSQN -, UMA VEZ QUE ESTE SOMENTE É APLICADO PARA OS CASOS EM QUE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA OCORRE NO INTERIOR DA SUPRACITADA CST. DITO ISSO, ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL JÁ TEVE A OPORTUNIDADE DE ENFRENTAR A MATÉRIA EM OUTRAS OCASIÕES, OPORTUNIDADE EM QUE FIXOU A ORIENTAÇÃO DE QUE A COMPANHIA VALE DO RIO DOCE ENCONTRA-SE INTEIRAMENTE SITUADA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E, POR ISSO, LHE CABE, COM EXCLUSIVIDADE, A COBRANÇA DO ISSQN PELOS SERVIÇOS QUE LÁ SÃO PRESTADOS: [...] 2. DE ACORDO COM OS LIMITES TERRITORIAIS PREFIXADOS PELA LEI ESTADUAL Nº 1919, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963, A SEGUNDA PARTE DA ÁREA LITIGIOSA, CORRESPONDENTE À OFICINA DE LOCOMOTIVAS DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, ENCONTRASE INTEIRAMENTE SITUADA DENTRO DO PERÍMETRO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, A ESTE PERTENCENDO, POIS, COM EXCLUSIVIDADE, A RECEITA ORIGINÁRIA DO ISSQN DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ALI EXECUTADOS, CONSOANTE CRITÉRIO DEFINIDO PELO ART. 12, B, DO DECRETO-LEI Nº 406/68. (REMESSA EX-OFFICIO Nº 24960100394, REL. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJ 17.2.2002). [...] É ENTENDIMENTO PACIFICADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, BEM COMO EM NOSSO EGRÉGIO TRIBUNAL, DE QUE, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ISS, IMPORTA O LOCAL ONDE FOI CONCRETIZADO O FATO GERADOR, COMO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ARRECADADOR E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. [...] CONVÉM ANALISAR A QUESTÃO COM BASE NO CRITÉRIO ESPACIAL, DE CRUCIAL IMPORTÂNCIA NO DESLINDE DA QUESTÃO. E, COM SUSTENTÁCULO NAS CONCLUSÕES DO EXPERT, PROFERIDAS NOS LAUDOS PERICIAIS COLACIONADOS AOS AUTOS, QUE TOMARAM COMO PARÂMETRO A LEI 1.919/63, O PORTO DE PRAIA MOLE SITUA-SE TOTALMENTE NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. E, ASSIM SENDO, A RECEITA ORIUNDA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS REALIZADOS NAQUELE LOCAL PERTENCEM EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. 6 - É DE SE DESTACAR QUE OS LAUDOS PERICIAIS OSTENTAM FORÇA PROBANTE, NOTADAMENTE POR TEREM SIDO COLOCADAS SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, TANTO NESTE QUANTO NOS OUTROS PROCESSOS, ONDE FOI PROPICIADA AO MUNICÍPIO DE SERRA A OPORTUNIDADE DE MANIFESTAR-SE SOBRE ELES, IMPUGNANDO-OS SE FOSSE O CASO. CONTUDO, EM NADA SE OPÔS QUANTO À SUA AUTENTICIDADE. 7 - RECURSO PROVIDO. (REMESSA EX-OFFICIO Nº 24960100394, RÉ. DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJ 28.3.2007). EM SENTIDO IDÊNTICO: AÇÃO Nº 100930022346, REL. DES. MANOEL ALVES RABELO, PLENO, DJ 19.1.2009; AÇÃO Nº 100930020092, REL. DES. MANOEL ALVES RABELO, PLENO, DJ 19.1.2009 E REMESSA Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO EX-OFFICIO Nº 24940121684, REL. DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJ 28.2007. ADEMAIS, CABE REGISTRAR, PELA SUA PERTINÊNCIA COM A CORRETA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO, QUE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE JÁ FOI CONFIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1038193/ES, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 6.10.2008. SENDO ASSIM, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, UMA VEZ QUE, DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DOMINANTE DO STJ, A COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DO ISSQN É DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ASSIM COMO, PARA ESTE TRIBUNAL, A SUPERINTENDÊNCIA DE PELOTIZAÇÃO DA CVRD ESTÁ INTEIRAMENTE LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. POR FIM, REGISTRO QUE A CORTE SUPERIOR JÁ REFERENDOU A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS INFRINGENTES, CONSOANTE O JULGAMENTO PROFERIDO NO RESP Nº 506.873/RJ, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 22.3.2004. POR TODO O EXPOSTO, ESTANDO EM CONFRONTO COM AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DOMINANTES DO STJ E DESTE TJES, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INCÓLUME O ACÓRDÃO DE FLS. 296/338. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 18 DE FEVEREIRO DE 2010. DES. NEY BATISTA COUTINHO RELATOR VITÓRIA, 22/02/2010 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 24050230689 - APELAÇÃO CRIMINAL JULIMAR FERREIRA DELPULPO, ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 13042 ES ANA MARIA BERNARDES ROCHA DE MENDONÇA GUSTAVO DE ARAUJO EMERICH, ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 13042 ES ANA MARIA BERNARDES ROCHA DE MENDONÇA PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 2 NO PROCESSO Nº 100090044684- HABEAS CORPUS ALESSANDRO PEREIRA ANDRADE, ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 9409 ES LYGYA ESPINDULA DAHER CARNEIRO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR 3 NO PROCESSO Nº 100100000429- HABEAS CORPUS LUANA MATTOS DA SILVA, ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 11748 ES RAFAEL RODRIGUES ROSADAS 0001151ES JULIANO GAUDIO SOBRINHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR 4 NO PROCESSO Nº 100100002128 HABEAS CORPUS J F G G (MENOR PÚBERE), ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 9409 ES LYGYA ESPINDULA DAHER CARNEIRO 83 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 23109 ES ARESSA LEMOS DE SOUZA 13940 ES THAISA CRISTINE MARQUES CALIL PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR 5 NO PROCESSO Nº 100100003282- HABEAS CORPUS F L S (MENOR PÚBERE), ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 9409 ES LYGYA ESPINDULA DAHER CARNEIRO 13940 ES THAISA CRISTINE MARQUES CALIL 23109 ES ARESSA LEMOS DE SOUZA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR 6 NO PROCESSO Nº 100100003779- HABEAS CORPUS MARCIO RABELLO DA SILVA, ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 13359 ES HOCILON RIOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR 7 NO PROCESSO Nº 100100004298- HABEAS CORPUS CLERIO DE OLIVEIRA PEREIRA, ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 94930 MG RICARDO RODRIGUES COURI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR VITÓRIA, 23 DE FEVEREIRO DE 2010 LUCIANA SOARES MIGUEL SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 REPRESENTAÇÃO Nº 100000016145 REPTE SINDICATO DOS SERVIDORES MUN DA SERRA ADVOGADO: LISYANNE DA PENHA AMORIM BUNJES ADVOGADO: PAULO DA SILVA MARTINS ADVOGADO: VAZI CANDIDO DE ANDRADE REPDO JOAO FELICIO SCARDUA REPDO ANTONIO SERGIO ALVES VIDIGAL REPDO ALDIFAX CHARLES PIMENTEL B RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDA-SE DE REPRESENTAÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SERRA EM FACE DO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL E DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA, IMPUTANDO-LHES A CONDUTA PREVISTA NO ART. 1°, INCISO III, DO DECRETO-LEI N° 201/67. AFIRMA-SE NA AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO A OCORRÊNCIA DE DESVIOS E APLICAÇÃO INDEVIDO DAS VERBAS PÚBLICAS NAQUELA MUNICIPALIDADE, RAZÃO PELA QUAL REQUER A CONDENAÇÃO DOS REPRESENTADOS NAS SANÇÕES DA NORMA PREVISTA NA LEI DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS. PARECER DA LAVRA DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, ÀS FLS. 626/628, OPINANDO SEJA DECLARADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, COM O POSTERIOR ARQUIVAMENTO DO FEITO. DIANTE DA SITUAÇÃO FÁTICA ACIMA, PASSO A EXARAR DECISÃO, EXPONDO AS RAZÕES DE MEU CONVENCIMENTO. INICIALMENTE, RESTA NECESSÁRIO DESTACAR QUE O DIREITO PROCESSUAL PENAL, NA ESTEIRA DO EXPOSTO NO ART. 3° DO CPP, ADMITE A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, A APLICAÇÃO ANALÓGICA E O SUPLEMENTO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.(1) . FRISE-SE, AINDA, QUE O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (DECRETO-LEI N° 3.689/41), QUIÇÁ PELA ÉPOCA EM QUE FOI ELABORADO, COM A RESPECTIVA PUBLICAÇÃO EM 03 DE OUTUBRO DE 1941 - E VIGÊNCIA A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 1942 -, CONQUANTO TENHA SIDO OBJETO DE RECENTES REFORMAS PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL NO ANO DE 2008(2), AINDA SE RESSENTE DE DISPOSITIVOS QUE POSSAM TORNAR MAIS CÉLERE O JULGAMENTO DOS RECURSOS E OUTROS INCIDENTES EM 2ª INSTÂNCIA. Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO JÁ O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ÁVIDO PELAS MUDANÇAS OCASIONADAS PELA NOVA ESCOLA DE DIREITO PROCESSUAL, CAPITANEADO PELA ESTADIA DO PROCESSUALISTA ITALIANO ENRICO TULIO LIEBMAN NO BRASIL, ALÉM DE TER SIDO ELABORADO EM ÉPOCA BEM MAIS RECENTE, A SABER, NOS IDOS DE 1973 - COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 1974 -, SOFREU (E CONTINUA SOFRENDO), INÚMERAS REFORMAS. NESSE DIAPASÃO, URGE SALIENTAR A ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N° 9.756/98 NO QUE DIZ RESPEITO À REDAÇÃO DO ART. 557 DO CPC, PERMITINDO SEJA NEGADO PROVIMENTO A UM DADO RECURSO, DESDE QUE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM POSICIONAMENTO SUMULADO, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, IN VERBIS: ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR. O ALUDIDO PERMISSIVO LEGAL, NO SEIO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TROUXE ENORME CELERIDADE/AGILIDADE ÀQUELAS DECISÕES PASSÍVEIS DE TAL INSTITUTO E, ALÉM DISSO, NÃO RETIROU A SEGURANÇA JURÍDICA ALMEJADA PELA SOCIEDADE, VISTO QUE DE TAIS DECISÕES CABE AGRAVO INTERNO, COM ESPEQUE NO §1° DO ART. 557 DO CPC. TENDO EM VISTA QUE A NORMA SUPRAMENCIONADA É PLENAMENTE COMPATÍVEL COM O DIREITO PROCESSUAL PENAL, NECESSÁRIO SE FAZ A SUA APLICAÇÃO, VEZ QUE, IN CASU, VISLUMBRO QUE A DECISÃO RECORRIDA ENCONTRA-SE EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, MAIS PRECISAMENTE COM A POSSIBILIDADE DE, NA TRILHA DO ART. 61 DO CPP (“EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, O JUIZ, SE RECONHECER EXTINTA A PUNIBILIDADE, DEVERÁ DECLARÁ-LA DE OFÍCIO”), TER O MAGISTRADO RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NO CASO EM FOCO. ANALISANDO A SITUAÇÃO POSTA A LUME, RESTA PATENTE, COMO DITO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 1°, INCISO III, DO DECRETO-LEI N° 201/67.(3) . SABE-SE QUE, COM A PRÁTICA DE UM EVENTUAL CRIME, NASCE PARA O ESTADO A PRETENSÃO DE PUNIR O AUTOR DO FATO CRIMINOSO, DEVENDO SER EXERCIDO EM UM DETERMINADO LAPSO TEMPORAL, O QUAL VARIA DE ACORDO COM A FIGURA CRIMINOSA. ESCOADO ESSE PRAZO, OCORRE O QUE SE CHAMA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. O CÓDIGO PENAL PREVÊ, EM SEU ART. 107, INCISO IV, COMO UM DOS MEIOS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE A PRESCRIÇÃO, QUE POR SUA VEZ É REGULAMENTADA OU PELO ART. 109, QUE SE APLICA NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, OU PELO ART. 110, NOS CASOS EM QUE OCORRE A PRESCRIÇÃO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. O CASO SUB JUDICE REFERE-SE ESPECIFICAMENTE À PRESCRIÇÃO ANTES DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, EIS QUE NÃO APRESENTADA DENÚNCIA ATÉ O PRESENTE MOMENTO. NESSA TRILHA, A PRESCRIÇÃO “REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME” (ART. 109, CAPUT, IN FINE, DO CP), PENA MÁXIMA ESTA A QUAL, NA SITUAÇÃO DELITIVA ATRIBUÍDA AOS REPRESENTADOS, É DE 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO. DE ACORDO COM O ART. 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA O TIPO É DE 08 (OITO) ANOS, CONTADOS(I) ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU (II) ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS RECORRÍVEIS. IN CASU, OS FATOS SE DERAM ENTRE O PERÍODO DE JANEIRO DE 1997 A SETEMBRO DE 1998 (FLS. 02/04), AO PASSO QUE, COMO GIZADO ALHURES, ATÉ O MOMENTO NÃO HOUVE DENÚNCIA ACERCA DOS FATOS OBJETO DE REPRESENTAÇÃO, O QUE SIGNIFICA DIZER TER TRANSCORRIDO MAIS DE 12 (DOZE) ANOS SEM A OCORRÊNCIA DE LAPSO INTERRUPTIVO ENTRE AS DATAS SUSO MENCIONADAS. VISLUMBRA-SE, POIS, A PATENTE INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA EM RELAÇÃO À CONDUTA PREVISTA NO INCISO III DO ART. 1° DO DECRETO-LEI N° 201/67. POSTO ISSO, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (SOB A ESPÉCIE PROPRIAMENTE DITA) E, POR CONSEQÜÊNCIA, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FAVOR DOS REPRESENTADOS QUANTO À CONDUTA PREVISTA NO 84 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 ART. 1°, INCISO III, DO DECRETO-LEI N° 201/67, NA ESTEIRA DO EXPOSTO NOS ARTS. 107, INCISO IV, 1ª FIGURA, C/C 109, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM COTEJO COM O EXPOSTO NOS ARTS. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 3° C/C ART. 61, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. APÓS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. VITÓRIA, 11 DE FEVEREIRO DE 2010. DES. ALEMER FERRAZ MOULIN RELATOR (1) ART. 3° A LEI PROCESSUAL PENAL ADMITIRÁ INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E APLICAÇÃO ANALÓGICA, BEM COMO O SUPLEMENTO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. (2) A TEOR DAS LEIS N° 11.689/08, 11.690/08 E 11.719/08. (3) ART. 1°. OMISSIS 1III. OMISSIS 2§1° OS CRIMES DEFINIDOS NESTE ARTIGO SÃO DE AÇÃO PÚBLICA, PUNIDOS OS DOS ITENS I E II, COM A PENA DE RECLUSÃO, DE DOIS A DOZE ANOS, E OS DEMAIS, COM A PENA DE DETENÇÃO, DE TRÊS MESES A TRÊS ANOS. 2 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 49030001090 APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: RODRIGO SGARIA ZANDONADI ADVOGADO: FREDERICO RODRIGUES SILVA ADVOGADO: JOSE VICENTE GONCALVES FILHO APDO.: RONCAR INDUSTRIA E COMERCIO EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADA: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS ADVOGADA: MONICA SANTIAGO OLIVEIRA AMARAL CARVALHO RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA CUIDAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EIS QUE IRRESIGNADO COM A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE EM FACE DOS APELADOS – RODRIGO SGARIA ZANDONADI E RONCAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXPORTAÇÃO LTDA, NA FORMA DO ARTIGO 107, IV, CP. TODAVIA, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 164, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "O CONHECIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL, PREVINE A COMPETÊNCIA DA CÂMARA E DO RELATOR, TANTO NA AÇÃO, QUANTO NA EXECUÇÃO, PARA TODOS OS RECURSOS POSTERIORES AO MESMO PROCESSO, INCLUSIVE PARA HABEAS CORPUS E MANDADO DE SEGURANÇA". FACE AO EXPOSTO, TENDO EM VISTA A PREVENÇÃO DA EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, QUE JULGOU PEDIDO DE HABEAS CORPUS Nº 100040022616, TENDO COMO RELATOR O EMINENTE DESEMBARGADOR PAULO NICOLA COPOLILLO (ANDAMENTO EM ANEXO), REDISTRIBUAM-SE OS AUTOS. VITÓRIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2010. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO H CORPUS Nº 100090022656 EMGTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMGDO.: CLAUDIO ANTONIO GUERRA ADVOGADA: KEOMA DE SOUZA CALDEIRA ADVOGADO: RONDINELLE TEODORO MAULAZ RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA CHAMO O FEITO À ORDEM E DESCONSIDERO O RELATÓRIO DE FL. 1693 DOS AUTOS. PASSO À ANÁLISE DO RECURSO OPOSTO. CUIDAM OS AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ARGUMENTANDO, EM SÍNTESE, QUE O V. ACÓRDÃO VIOLOU O DISPOSTO NO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E O ARTIGO 647 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PREQUESTIONANDO, POR CONSEGUINTE, TAIS DISPOSITIVOS LEGAIS COM O OBJETIVO DE INTERPOSIÇÃO DE FUTURO RECURSO ESPECIAL. FEITAS ESSAS CONSIDERAÇÕES, ENTENDO QUE O PRESENTE RECURSO ESTÁ PREJUDICADO. E ISTO PORQUE, CONFORME CONSTA NA FUNDAMENTAÇÃO DA ILUSTRE PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, O EMBARGADO E PACIENTE DO HABEAS CORPUS, SENHOR CLÁUDIO ANTÔNIO GUERRA, ESTARIA CUMPRINDO PENA EM PRESÍDIO DIVERSO DO QUE DEVERIA CUMPRIR, JÁ QUE O REGIME PRISIONAL FECHADO É INCOMPATÍVEL COM O LOCAL ONDE SE ENCONTRA. TODAVIA, CONFORME AMPLAMENTE ABORDADO EM TODO O PROCESSO, BEM COMO NO VOTO CONDUTOR, A TRANSFERÊNCIA PARA AQUELE LOCAL – ALA 37 DO INSTITUTO DE READAPTAÇÃO SOCIAL - IRS, SE DEU PORQUE NO LOCAL DE ORIGEM, PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA I – PSMA I, EM VIANA, NÃO HAVIA A SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A INTEGRIDADE Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO FÍSICA NÃO SÓ DO EMBARGADO, MAS TAMBÉM DE OUTROS 14 (CATORZE) INTERNOS QUE LÁ SE ENCONTRAVAM, O QUE MOTIVOU A TRANSFERÊNCIA “INCONTINENTI” DE TODOS ELES. E ADEMAIS, TENDO SIDO DETERMINADO O DESMEMBRAMENTO DESTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS EM RELAÇÃO A 04 (QUATRO) PACIENTES, CUJAS ALEGAÇÕES ENVOLVIAM PROBLEMAS DE SAÚDE, FOI FORMADO O HABEAS CORPUS Nº 100090023654 QUE, EM SEDE DE JULGAMENTO PELA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, RESTOU DETERMINADO QUE O ORA EMBARGADO FOSSE TRANSFERIDO E INTERNADO EM CLÍNICA MÉDICA PARTICULAR POR APRESENTAR PROBLEMAS GRAVES DE SAÚDE. TAL DECISÃO LEVOU EM CONTA A INEXISTÊNCIA DE HOSPITAL PÚBLICO OU DE CUSTÓDIA DISPONÍVEL PARA RECEBÊ-LO E QUE PUDESSE LHE PRESTAR O DEVIDO ATENDIMENTO MÉDICO, TUDO EM RESPEITO AO BEM MAIOR QUE SE TEM QUE É A VIDA. POR FIM, REGISTRO QUE NO VOTO DESTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS - Nº 100090023654, FIZ QUESTÃO DE MENCIONAR QUE A AUTORIDADE INDIGITADA COATORA – JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA – 8ª VARA CRIMINAL - FEITO Nº 222200711426, PROGREDIU O EMBARGADO AO REGIME SEMIABERTO, EM 15.01.2010, BEM COMO FOI CIENTIFICADO O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PISO, SENDO QUE, ATÉ A PRESENTE DATA, NÃO CONSTA NENHUM RECURSO INTERPOSTO. E EM ASSIM SENDO, ENTENDO QUE NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL, EIS QUE OCORREU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTES EMBARGOS, INCIDINDO AO CASO A EMENDA REGIMENTAL Nº 001/2009, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PUBLICADA EM 05.08.2009, DO SEGUINTE TEOR: “ART. 74 – COMPETE AO RELATOR: XI – PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO”. DESTA FEITA, E POR NÃO HAVER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER APRECIADA, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO. INTIME-SE. VITÓRIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2010. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA 4 HABEAS CORPUS Nº 100090045343 PACTE.: JOSE CARLOS FAGUNDES ADVOGADA: MARIA IMACULADA CONCEIÇÃO ANDRIOLLI A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, IMPETRADO EM FAVOR DE JOSÉ CARLOS FAGUNDES, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ESTARIA SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES O IMPETRANTE PRETENDE O RELAXAMENTO DA PRISÃO DO ORA PACIENTE, VEZ QUE O MESMO SE ENCONTRA PRESO ENQUANTO NÃO É CESSADA FASE DE FORMAÇÃO DE CULPA, O QUE CONFIGURA ILEGAL EXCESSO DE PRAZO. A MEDIDA LIMINAR FOI INDEFERIDA ÀS FL. 10/11, POR AUSÊNCIA DO REQUISITO NECESSÁRIO DO FUMUS BONI IURIS. ÀS FL. 12/13, CONSTAM INFORMAÇÕES TRAZIDAS AOS AUTOS PELA AUTORIDADE INDICADA COATORA, DANDO CONTA DE QUE FOI PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DO PACIENTE. A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, ÀS FL. 15/16, OPINA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. SÃO OS FATOS EM RESUMO. CUMPRE OBSERVAR QUE A SITUAÇÃO DOS AUTOS SE ENQUADRA PERFEITAMENTE NO EXPOSTO NA RECENTE ALTERAÇÃO REGIMENTAL SOFRIDA PELA RESOLUÇÃO N° 15/95 (REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO), NO INCISO XI DE SEU ART. 74, IN VERBIS: ART. 74. COMPETE AO RELATOR: XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO. NESSE SENTIDO, TAL MODIFICAÇÃO PERMITE QUE O JULGADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA POSSA JULGAR A PRETENSÃO JUDICIAL POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SENDO ASSIM, PASSO A DECIDIR: AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA ILUSTRE AUTORIDADE IMPETRADA DÃO CONTA DE QUE, NO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2009, FOI PROFERIDA SENTENÇA EM DESFAVOR DO ORA 85 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 PACIENTE, CONDENANDO-O PELA PRÁTICA CRIMINOSA TIPIFICADA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO E MULTA. INFORMA, AINDA, QUE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE FOI MANTIDA TANTO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICAS, QUANTO PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VERIFICO QUE SUA PRISÃO NÃO MAIS DECORRE DA DECISÃO ORA GUERREADA. ADEMAIS, APESAR DE APLICAR A SÚMULA 52 DO STJ DE FORMA RELATIVIZADA, ENTENDO QUE NO PRESENTE CASO, A MESMA É PERFEITAMENTE APLICÁVEL, SEGUNDO A QUAL, "ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO". ISSO PORQUE, NÃO BASTA O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA PROCESSUAL, O PROCESSO DEVE ESTAR DEVIDAMENTE CONCLUÍDO E SENTENCIADO DENTRO DE UM RAZOÁVEL PRAZO, O QUE FOI VERIFICADO NO PRESENTE CASO. FRENTE ÀS INFORMAÇÕES AQUI CONSIGNADAS, ENTENDO POR PREJUDICADA A ANÁLISE DO PRESENTE WRIT, POIS CESSADO SEU FUNDAMENTO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DO PACIENTE APÓS CONCLUÍDA, DE FORMA REGULAR, A FASE INSTRUTÓRIA PROCESSUAL. ISTO POSTO, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO PRESENTE WRIT. VITÓRIA/ES, 19 DE FEVEREIRO DE 2010. DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA RELATOR 5 HABEAS CORPUS Nº 100090046093 PACTE.: J C C (MENOR PÚBERE) ADVOGADO: SEVERINO RAMOS DA SILVA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE CARIACICA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DECISÃOMONOCRÁTICA TRATA-SE DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DO ADOLESCENTE JEANCARLOS COELHO CAVALCANTE, INTERNADO PROVISORIAMENTE APÓS SER APREENDIDO SOB SUSPEITA DE COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ASSEVERA O ILUSTRE IMPETRANTE, EM SÍNTESE, QUE O MENOR ESTÁ SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, TENDO EM VISTA QUE A SUA INTERNAÇÃO NÃO ENCONTRA RESPALDO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTACA QUE A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA SÓ É POSSÍVEL NAS HIPÓTESES DO ART. 122 DO ECA, O QUE NÃO OCORRERIA NO PRESENTE CASO. POR TAL RAZÃO, REQUER A IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. ÀS FOLHAS 25/26 A LIMINAR FOI INDEFERIDA. AS INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS ÀS FOLHAS 27, NOTICIANDO QUE O PACIENTE FOI JULGADO EM 11.01.2010. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA MANIFESTOU-SE ÀS FOLHAS 33/34, OPINANDO PARA QUE O FEITO SEJA JULGADO PREJUDICADO. SÃO OS FATOS. PASSO A DECIDIR. POIS BEM. DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE SOBREVEIO SENTENÇA CONDENATÓRIA APLICANDO AO MENOR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, FORÇOSO RECONHECER A EXISTÊNCIA DE NOVO ATO COATOR E NOVOS FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NESTE WRIT. ASSIM, TENDO EM VISTA QUE A PRESENTE IMPETRAÇÃO TEM COMO SEU OBJETIVO DESCONSTITUIR DECRETO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A INTERNAÇÃO, EVIDENCIADA ESTÁ A PERDA DE OBJETO. ISSO PORQUE A INTERNAÇÃO CAUTELAR, A PARTIR DA SENTENÇA, DECORRE DE NOVO TÍTULO JUDICIAL, O QUAL NÃO FOI OBJETO DE ATAQUE DO IMPETRANTE. NESSE SENTIDO, EMANA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO PRETÓRIO EXCELSO: “ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. (...). PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. NOVO TÍTULO. (...). RECURSO DESPROVIDO. 1. PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO, NADA JUSTIFICA A SOLTURA DO ACUSADO, POIS HÁ NOVO TÍTULO, EM TESE, APTO A RESPALDAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. 2. (...). 4. RECURSO DESPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.” (RHC 24561 / PE - Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR(A) MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - T5 - DJ 03/02/2009 - STJ). PORTANTO, DIANTE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ACOLHENDO A REPRESENTAÇÃO, RESTOU SUPERADO O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, UMA VEZ QUE A CUSTÓDIA AGORA É DECORRENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, E NÃO MAIS DO DECRETO DE INTERNAÇÃO CAUTELAR. ADEMAIS, CONSTATA-SE, QUE AGORA O ORA PACIENTE ENCONTRA-SE SEGREGADO PROVISORIAMENTE EM DECORRÊNCIA DE UM TÍTULO JUDICIAL DE COGNIÇÃO EXAURIENTE, OU SEJA, NÃO MAIS EM VIRTUDE DE MEROS JUÍZOS DE POSSIBILIDADE. ANTE O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL. INTIME-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. VITÓRIA/ES, 18 DE FEVEREIRO DE 2010. DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA RELATOR 6 HABEAS CORPUS Nº 100090046101 PACTE.: ADENILSON GONÇALVES DA SILVA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, IMPETRADO POR ADENILSON GONÇALVES DA SILVA, EM FAVOR PRÓPRIO, SOB ALEGAÇÃO DE ESTAR SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES. NARRA A PEÇA INICIAL QUE O PACIENTE/IMPETRANTE FOI PRESO NO DIA 11 DE AGOSTO DE 2009, POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. INICIALMENTE, PLEITEIA A CONCESSÃO DE SUA LIBERDADE PROVISÓRIA, SOB ARGUMENTO DE QUE INEXISTEM MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, É PESSOA ÍNTEGRA, POSSUI BONS ANTECEDENTES E É PRIMÁRIO. SUSTENTA, TAMBÉM, ILEGAL EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA, ENQUANTO É MANTIDO ENCARCERADO PREVENTIVAMENTE, RAZÃO PELA QUAL REQUER O RELAXAMENTO DE SUA PRISÃO. LIMINAR INDEFERIDA ÀS FL. 13/14, POR AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS. ÀS FL. 15/17, FORAM JUNTADAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE APONTADA COATORA. EM PARECER LANÇADO ÀS FL. 21/28, A DOUTA PROCURADORIA OPINA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. SÃO OS FATOS EM RESUMO. TENDO EM VISTA QUE ESTA COLENDA CÂMARA ACOLHEU A SUGESTÃO DA EMINENTE DES. CATARINA MARIA NOVAES BARCELOS NO SENTIDO DE APLICAR, POR ANALOGIA, O ART. 192 DO RISTF, COM FULCRO NA AUTORIZAÇÃO INSERTA NO TEXTO DO ART. 3º DO CPP, PASSO A DECIDIR. QUANTO AO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, SABENDO-SE QUE A ANÁLISE DO PLEITO POR ESTA VIA DE HABEAS CORPUS DEMANDA PROVA CONSTITUÍDA, DEIXO DE ANALISAR O PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, POR NÃO VERIFICAR QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE DEMONSTREM QUE O PEDIDO JÁ TENHA SIDO APRECIADO PELO MM. JUIZ DE 1º GRAU. A ANÁLISE DO PRESENTE WRIT EM SEGUNDO GRAU, ANTES DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELA JULGADOR A QUO, CONSTITUIRIA EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, VEDADA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. É NESTE SENTIDO QUE OS TRIBUNAIS PÁTRIOS VÊM DECIDINDO: “A APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE ANTES DA ANÁLISE DA MATÉRIA PELO JUIZ SINGULAR SIGNIFICA INACEITÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SOMENTE APÓS EVENTUAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR AQUELE JUÍZO É QUE SE TORNA VIÁVEL A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE ACERCA DA MATÉRIA POIS, APENAS AÍ, ESTAR-SE-IA DIANTE DE UM POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EM TESE, CONSUBSTANCIADO NA NEGATIVA DA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME AO PACIENTE.” (HC 1.0000.08.486821-5/000(1) RELATOR: DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO - DJ 13/01/2009 - TJMG). NO TOCANTE AO EXCESSO DE PRAZO, CUMPRO OBSERVAR QUE O ENTENDIMENTO QUE VEM PREDOMINANDO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA SOBRE A DURAÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL É DE QUE É POSSÍVEL ULTRAPASSAR OS LAPSOS 86 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 TEMPORAIS LEGAIS PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, DESDE QUE TAL EXTRAPOLAÇÃO SEJA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO E PELAS PECULIARIDADES DO PROCESSO EM QUESTÃO, DEVENDO A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SER ANALISADA SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NA HIPÓTESE ANALISADA, EM CONFORMIDADE COM O QUE FAZ CONSTAR A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, O PACIENTE FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO NO DIA 11 DE AGOSTO DE 2009, POR INFRAÇÃO AOS ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. FORAM APREENDIDAS 660 (SEISCENTOS E SESSENTA) "BUCHAS" DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM SACOLAS PLÁSTICAS TIPO "CHUP-CHUP", R$270,00 (DUZENTOS E SETENTA REAIS), 06 (SEIS) MUNIÇÕES CALIBRE 38 E UM REVÓLVER CALIBRE 38 COM 06 (SEIS) MUNIÇÕES NO TAMBOR. FOI OFERECIDA DENÚNCIA NO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2009. NO DIA 05 DE OUTUBRO DO MESMO MÊS, FOI DETERMINADA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DO ORA PACIENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA, TENDO SIDO EXPEDIDO O MANDADO, SOMENTE EM 05 DE DEZEMBRO DO MESMO ANO. INFORMOU QUE, ATÉ A PRESENTE DATA, O FEITO SE ENCONTRA AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, TENDO SIDO DETERMINADA A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO MESMO. ENTENDIMENTO DOMINANTE NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA CUIDA QUE, PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO, NÃO SE PODE ADMITIR, COMO REGRA, UM PRAZO FIXO PARA A CONCLUSÃO INSTRUTÓRIA, EIS QUE TAL AVALIAÇÃO DEVE SER REALIZADA COM OBSERVÂNCIA DO RAZOÁVEL, POIS A APURAÇÃO DE FATOS ILÍCITOS DEMANDA TEMPO E A PECULIARIDADE DE CADA CASO CONCRETO QUE IRÁ DETERMINAR O PERÍODO NECESSÁRIO PARA SE FINDAR O PROCESSO. TENHO QUE, NO CASO ORA ANALISADO, MUITO EMBORA OS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO SEJAM OS IDEAIS, O TRÂMITE PROCESSUAL SE ENCONTRA DENTRO DA REALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DE NOSSO PAÍS, OBEDECENDO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO, VISTO, INCLUSIVE, QUE O PROCESSO CRIMINAL SE ENCONTRA, ATUALMENTE, TRAMITANDO REGULARMENTE. DESSA FORMA, TENHO POR RAZOÁVEL, ATÉ O MOMENTO, O TEMPO EM QUE VEM TRAMITANDO O PROCESSO ORIGINÁRIO DESTE WRIT, EM CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. PELO EXPOSTO, DENEGO A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS. CONSIDERANDO O TEMPO JÁ TRANSCORRIDO, PRUDENTE RECOMENDAR URGÊNCIA NO PROCESSAMENTO DE FEITO. VITÓRIA, 18 DE FEVEREIRO DE 2010. DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA RELATOR 7 HABEAS CORPUS Nº 100100000270 PACTE.: J A S (MENOR IMPUBERE) ADVOGADO: SEVERINO RAMOS DA SILVA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA TERESA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, ÀS FLS. 02/08, EM FAVOR DE JADILSON ALVES SANTOS, MENOR IMPÚBERE, COM 15 (QUINZE) ANOS DE IDADE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA DE JUVENTUDE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE SANTA TERESA/ES CRIMINAL DE VIANA/ES. CONSTA DO RELATO DO PRESENTE WRIT QUE O ORA PACIENTE FORA INTERNADO PROVISORIAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO, QUE ESTÁ SENDO APURADO NA REPRESENTAÇÃO DE Nº 044.09.002171-6. AFIRMA O IMPETRANTE QUE O PACIENTE FOI INTERNADO, NO ATENDIMENTO INICIAL - CIASE -, NO DIA 20/11/09. POR ESSA RAZÃO, SUSTENTA O IMPETRANTE QUE O PACIENTE SE ENCONTRA INTERNADO PROVISORIAMENTE HÁ MAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, PRAZO MÁXIMO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 108 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90). Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO RESSALTA, EM SEGUIDA, QUE O ARTIGO 183 DO MESMO DIPLOMA LEGAL ESTABELECE QUE O PRAZO MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL, QUANDO O ADOLESCENTE ENCONTRA-SE INTERNADO PROVISORIAMENTE, É DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. ASSEVERA QUE A MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE AFRONTA AS NORMAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 108 E 121 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NO ARTIGO 1º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COM BASE NESSES ARGUMENTOS, REQUER, LIMINARMENTE, A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO PACIENTE ATÉ QUE SEJA JULGADO DEFINITIVAMENTE O MÉRITO DO PRESENTE HABEAS CORPUS, BEM COMO A POSTERIOR CONFIRMAÇÃO, EM DECISÃO COLEGIADA, DA CONCESSÃO DA ORDEM ORA IMPETRADA. ÀS FLS. 22/24 INDEFERI O PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. AS INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS ÀS FLS. 26/27. A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL, NO PARECER LANÇADO ÀS FLS. 39/40, OPINOU NO SENTIDO DE QUE SEJA JULGADA PREJUDICADA A ORDEM DO PRESENTE WRIT. RELATADOS OS FATOS EM RESUMO. COMPULSANDO ATENTAMENTE OS AUTOS, VISLUMBRO QUE A PRETENSÃO DA ORA IMPETRANTE NÃO MERECE NEM SEQUER SER CONHECIDA. É QUE, CONFORME SE VERIFICA ÀS FLS. 26/27, FOI PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DO ORA PACIENTE, NA QUAL FOI APLICADA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, TENDO, CONSEQUENTEMENTE, SIDO EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ORA PACIENTE NO DIA 07/01/2010. DESSA FORMA, VISLUMBRO QUE O ORA PACIENTE FOI LIBERADO ANTES MESMO DA IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT (08/01/2010). ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO WRIT. INTIME-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. VITÓRIA/ES, 18 DE FEVEREIRO DE 2010. DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA RELATOR 8 HABEAS CORPUS Nº 100090047562 PACTE.: D.F.S. (MENOR PÚBERE) ADVOGADO: ARLIS SCHMIDT A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DA SERRA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, IMPETRADO EM FAVOR DE DANIELA FLORENCIO DA SILVA, MENOR PÚBERE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE É VÍTIMA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA SERRA/ES. CONFORME RELATO CONSTANTE DO PRESENTE WRIT, A PACIENTE FOI DETIDA NO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2009, EM VIRTUDE DE APREENSÃO DE DROGAS ENCONTRADAS NO INTERIOR DO VEÍCULO DO CONDUTOR VAGNER JUNIOR DE SOUZA, SENDO AMBOS CONDUZIDOS À POLÍCIA JUDICIÁRIA DA SERRA/ES. O IMPETRANTE SUSTENTA, EM SÍNTESE, QUE A PACIENTE APENAS PEDIU UMA CARONA A VAGNER E QUE A MESMA DESCONHECIA A EXISTÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE QUE FOI ENCONTRADA NO AUTOMÓVEL, CONFORME TAMBÉM DECLARADO PELO PRÓPRIO CONDUTOR DO VEÍCULO. ASSEVERA QUE A SUPOSTA CONDUTA DA PACIENTE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 122 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90), O QUAL ESTABELECEU QUE AS SITUAÇÕES QUE AUTORIZAM A INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE. POR FIM, SUSTENTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL DA DECISÃO QUE MANTEVE A PACIENTE CUSTODIADA. COM BASE NESSES ARGUMENTOS, REQUER SEJA RELAXADA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA ME FAVOR DA ORA PACIENTE. EM DESPACHO DE FLS. 24/25, O EMINENTE DES. ADALTO DIAS TRISTÃO, DURANTE O PLANTÃO JUDICIÁRIO, DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE PARA LOCAL ADEQUADO À SUA IDADE, BEM COMO SOLICITOU AS INFORMAÇÕES À AUTORIDADE COATORA PARA, ENTÃO, ANALISAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. Quarta-Feira 87 24 de fevereiro de 2010 EM RAZÃO DO INÍCIO DO RECESSO FORENSE, OS AUTOS FORAM ENCAMINHADOS AO CONSELHO DA MAGISTRATURA. COM O FIM DO RECESSO FORENSE, O PRESENTE WRIT FOI REDISTRIBUÍDO, SENDO REMETIDO À COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS À AUTORIDADE COATORA FORAM PRESTADAS À FL. 32. ÀS FL. 39, A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINOU PELA PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE WRIT. SÃO OS FATOS EM RESUMO. CUMPRE OBSERVAR QUE A SITUAÇÃO DOS AUTOS SE ENQUADRA PERFEITAMENTE NO EXPOSTO NA RECENTE ALTERAÇÃO REGIMENTAL SOFRIDA PELA RESOLUÇÃO N° 15/95 (REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO), NO INCISO XI DE SEU ART. 74, IN VERBIS: ART. 74. COMPETE AO RELATOR: XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO. NESSE SENTIDO, TAL MODIFICAÇÃO PERMITE QUE O JULGADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA POSSA JULGAR A PRETENSÃO JUDICIAL POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SENDO ASSIM, PASSO A DECIDIR: ANALISANDO ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELA ILUSTRE AUTORIDADE IMPETRADA, VERIFICO INFORMAÇÕES NO SEGUINTE SENTIDO: "ATRAVÉS DO PRESENTE, EM ATENÇÃO AOS TERMOS DO OFÍCIO Nº 166/09, ORIUNDO DESSE EGRÉGIO CONSELHO, EXTRAÍDO DOS AUTOS DO HABEAS CORPUS SOB Nº 100090047562, EM QUE FIGURA COMO PACIENTE A MENOR DANIELA FLORÊNCIO DA SILVA, INFORMO À VOSSA EXCELÊNCIA, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE A MESMA FOI LIBERADA ATRAVÉS DE ALVARÁ JUDICIAL CONSTANTE ÀS FL. 57, POR DECISÃO PROLATADA ÀS FL. 53 DOS AUTOS SUPRACITADOS (PROCESSO Nº 048.10.000046-1), CONFORME CÓPIAS QUE SEGUEM". (FL. 41) ASSIM, COM A INFORMAÇÃO PRESTADA ACERCA DA CONCESSÃO DA LIBERDADE EM FAVOR DA ORA PACIENTE, ENTENDO POR CESSADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE DEU ORIGEM À IMPETRAÇÃO. PELO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADA A ANÁLISE DO PRESENTE WRIT. VITÓRIA/ES, 19 DE FEVEREIRO DE 2010. DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA RELATOR VITÓRIA, 22/02/2010 LUCIANA SOARES MIGUEL SECRETÁRIA DE CÂMARA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100100003787- HABEAS CORPUS PAULO LORETTI, ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 13359 ES HOCILON RIOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "DEFERIU A LIMINAR REQUERIDA" VITÓRIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2010 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1 HABEAS CORPUS Nº 100080043597 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE.: FABIANO BARBOSA VENTURA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALEGRE RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - PLEITO AINDA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE POR ESTA CORTE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NÃO TENDO SIDO AINDA O PLEITO ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, RESTA IMPOSSIBILITADO ESTE SODALÍCIO EM ANALISÁ-LOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 2 HABEAS CORPUS Nº 100090010867 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE.: WEBERSON MIRANDA VIEIRA IMPETRANTE: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 02/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA CUSTÓDIA MANTIDA - ACUSADO PRESO POR TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - INTELIGÊNCIA DO INCISO I, DO ARTIGO 393 COMBINADO COM O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 387, AMBOS DO CPP - ORDEM DENEGADA. ESTANDO A DECISÃO FUNDAMENTADA DE ACORDO COM A NORMA LEGAL, E EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO ARTIGO 315, DO CPP, MESMO QUE DE FORMA SUCINTA, BEM COMO, PRESENTES OS ELEMENTOS ENSEJADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO, QUAIS SEJAM, A EXISTÊNCIA DO CRIME, INDÍCIOS DA AUTORIA E UM DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 312, DO CPP, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESNECESSIDADE DA MESMA, RESTANDO, PORTANTO, MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES AS CONSIDERAÇÕES EXPENDIDAS NO SENTIDO DE ROTULAR O DESPACHO JUDICIAL, COMO DESTITUÍDO DA NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ADEMAIS, DE ACORDO COM O INCISO I, DO ARTIGO 393 COMBINADO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 387, AMBOS DO CPP, UM DOS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIO, É SER O RÉU MANTIDO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA. DE IGUAL MODO NÃO SE DEFERE O DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE AO RÉU QUE RESPONDEU PRESO A TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ENTENDIMENTO ESTE JÁ PACIFICADO, TANTO NA DOUTRINA QUANTO NA JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS TRIBUNAIS PÁTRIOSORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 3 HABEAS CORPUS Nº 100090036128 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE.: JONIAS ELER IMPETRANTE: DARIO ROBERTO VIEIRA IMPETRANTE: WALACE DOS SANTOS ALCURE A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO RIO NOVO RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 02/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 EMENTA: HABEAS CORPUS - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP: INOCORRÊNCIA - 2) OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: INOCORRÊNCIA - 3) PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA DEFINIDA: POR SI SÓ NÃO OBSTAM A 88 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS - ORDEM DENEGADA.1) ESTANDO A DECISÃO FUNDAMENTADA DE ACORDO COM A NORMA LEGAL, E EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO ARTIGO 315, DO CPP, MESMO QUE DE FORMA SUCINTA, BEM COMO, PRESENTES OS ELEMENTOS ENSEJADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO, QUAIS SEJAM, A EXISTÊNCIA DO CRIME, INDÍCIOS DA AUTORIA E UM DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 312, DO CPP, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESNECESSIDADE DA MESMA, RESTANDO, PORTANTO, MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES AS CONSIDERAÇÕES EXPENDIDAS NO SENTIDO DE ROTULAR O DESPACHO JUDICIAL, COMO DESTITUÍDO DA NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.2) EMBORA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE, ADMITA QUE A REGRA NO ESTADO SOCIAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO SEJA A LIBERDADE, PREVENDO QUE NINGUÉM SERÁ LEVADO À PRISÃO OU NELA MANTIDO, QUANDO A LEI ADMITIR A LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA, BEM COMO NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, ELA PREVÊ, COMO EXCEÇÃO, A RESTRIÇÃO À LIBERDADE, CONFORME O INCISO LXI, DO ART. 5º, DA CF/88, E O ART. 312, DO CPP.3) POSSUIR O PACIENTE AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, TAIS COMO, A PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LABORATIVA LÍCITA DEFINIDA, POR SI SÓ, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 4 HABEAS CORPUS Nº 100090036227 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE.: RENILSON DA SILVA MARTINS A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª CRIMINAL DE LINHARES RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 HABEAS CORPUS - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - TOTAL AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS - INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO - IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. EMBORA O IMPETRANTE, ORA PACIENTE, NÃO SEJA ADVOGADO, O QUE A PRINCÍPIO, PODERIA FLEXIBILIZAR A EXIGÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, NECESSÁRIO SE FAZ A JUNTADA DE O MÍNIMO DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EMBASAR AS ALEGAÇÕES EXPENDIDAS NA INICIAL. O DESCUMPRIMENTO DESSA OBRIGAÇÃO JURÍDICA INVIABILIZA O EXAME DA POSTULAÇÃO, FACE A COMPLETA AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES EXPENDIDAS NA EXORDIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 5 HABEAS CORPUS Nº 100090036573 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE.: SILVITAO GERALDO SCHMIDEL IMPETRANTE: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA PACTE.: DEIVIDY LUIZ ALMEIDA NUNES IMPETRANTE: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 02/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA DISCUSSÃO PROBATÓRIA - ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312 DO CPP DECRETO CONSTRITIVO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE - FATORES QUE NÃO ILIDEM, POR SI SÓ, A PRISÃO CAUTELAR - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE - NÃO ACOLHIMENTO - ORDEM DENEGADA. 1. A SUMÁRIA VIA DO HABEAS CORPUS NÃO É ADEQUADA PARA A Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO PROFUNDA ANÁLISE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PERTINENTES A DISCUSSÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME, OS QUAIS SERÃO, NO TEMPO CERTO, APRECIADOS NA INSTÂNCIA SINGULAR POR MEIO DE UM JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. 2. TENDO SIDO A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE DECRETADA COMO FORMA DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. A PRESENÇA DE ATRIBUTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE, TAIS COMO, PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, POSSUIR RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO, NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA ELIDIREM O DECRETO PRISIONAL, QUANDO A MEDIDA SEGREGATÓRIA ESTÁ ARRIMADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. 4. RESTA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE, UMA VEZ QUE OS ACUSADOS FORAM DENUNCIADOS JUNTO A VARA DE PROCESSOS ESPECIAIS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 6 HABEAS CORPUS Nº 100090036771 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE.: ALEXANDRE SILVA DE ALCANTARA IMPETRANTE: ADMAR JOSE CORRÊA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 02/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 EMENTA: HABEAS CORPUS - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA - 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR: INOCORRÊNCIA - 2) EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL: APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA.1) ESTANDO A DECISÃO FUNDAMENTADA DE ACORDO COM A NORMA LEGAL, E EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO ARTIGO 315, DO CPP, MESMO QUE DE FORMA SUCINTA, BEM COMO, PRESENTES OS ELEMENTOS ENSEJADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO, QUAIS SEJAM, A EXISTÊNCIA DO CRIME, INDÍCIOS DA AUTORIA E UM DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 312, DO CPP, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESNECESSIDADE DA MESMA, RESTANDO, PORTANTO, MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES AS CONSIDERAÇÕES EXPENDIDAS NO SENTIDO DE ROTULAR O DESPACHO JUDICIAL, COMO DESTITUÍDO DA NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. EMBORA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE, ADMITA QUE A REGRA NO ESTADO SOCIAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO SEJA A LIBERDADE, PREVENDO QUE NINGUÉM SERÁ LEVADO À PRISÃO OU NELA MANTIDO, QUANDO A LEI ADMITIR A LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA, BEM COMO NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, ELA PREVÊ, COMO EXCEÇÃO, A RESTRIÇÃO À LIBERDADE, CONFORME O INCISO LXI, DO ART. 5º, DA CF/88, E O ART. 312, DO CPP.2) O PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO PODE RESULTAR DE MERA SOMA ARITMÉTICA, SENDO IMPRESCINDÍVEL RACIOCINAR COM O JUÍZO DE RAZOABILIDADE PARA DEFINIR O EXCESSO DE PRAZO, UMA VEZ QUE O DISCURSO JUDICIAL NÃO É MERO DISCURSO DE LÓGICA FORMAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. OUTROSSIM, ESTANDO DEMONSTRADO QUE O ATRASO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO SE DEU, EM NENHUM MOMENTO, POR DESÍDIA DO JUÍZO, ORA APONTADO COMO COATOR, E SIM POR MOTIVOS CONTRÁRIOS A SUA VONTADE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A QUANTIDADE DE PROCESSOS EXISTENTES EM CADA VARA DESTE ESTADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCESSO DE PRAZO.ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 7 HABEAS CORPUS Nº 100090037662 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE.: ADEMIR PEREIRA IMPETRANTE: NEY EDUARDO SIMÕES FILHO PACTE.: MARCELO PEREIRA MARVILA 89 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 IMPETRANTE: NEY EDUARDO SIMÕES FILHO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 HABEAS CORPUS - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP: INOCORRÊNCIA - 2) OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: INOCORRÊNCIA - 3) PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA DEFINIDA: POR SI SÓ NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS - ORDEM DENEGADA. 1) ESTANDO A DECISÃO FUNDAMENTADA DE ACORDO COM A NORMA LEGAL, E EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO ARTIGO 315, DO CPP, MESMO QUE DE FORMA SUCINTA, BEM COMO, PRESENTES OS ELEMENTOS ENSEJADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO, QUAIS SEJAM, A EXISTÊNCIA DO CRIME, INDÍCIOS DA AUTORIA E UM DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 312, DO CPP, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESNECESSIDADE DA MESMA, RESTANDO, PORTANTO, MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES AS CONSIDERAÇÕES EXPENDIDAS NO SENTIDO DE ROTULAR O DESPACHO JUDICIAL, COMO DESTITUÍDO DA NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. 2) EMBORA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE, ADMITA QUE A REGRA NO ESTADO SOCIAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO SEJA A LIBERDADE, PREVENDO QUE NINGUÉM SERÁ LEVADO À PRISÃO OU NELA MANTIDO, QUANDO A LEI ADMITIR A LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA, BEM COMO NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, ELA PREVÊ, COMO EXCEÇÃO, A RESTRIÇÃO À LIBERDADE, CONFORME O INCISO LXI, DO ART. 5º, DA CF/88, E O ART. 312, DO CPP. 3) POSSUÍREM OS PACIENTES AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, TAIS COMO, A PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LABORATIVA LÍCITA DEFINIDA, POR SI SÓ, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 8 HABEAS CORPUS Nº 100090039569 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE.: ANDRE PEREIRA PIMENTEL IMPETRANTE: JOAO GABRIEL CORRÊA DA CUNHA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL ILEGALIDADE NA DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - INOCORRÊNCIA - FACULDADE DO JUIZ PRECEDENTES DO STF E STJ - ORDEM DENEGADA. EMBORA SE POSSA VERIFICAR QUE COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.792/03 AO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, ESTE DEIXOU DE EXIGIR A SUBMISSÃO DO CONDENADO A EXAME CRIMINOLÓGICO, ANTERIORMENTE IMPRESCINDÍVEL PARA FINS DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, TAL ALTERAÇÃO NÃO RETIROU DO JUIZ A FACULDADE DE REQUERER SUA REALIZAÇÃO QUANDO, DE FORMA FUNDAMENTADA E EXCEPCIONAL, ENTENDER ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA SUA CONFECÇÃO PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, NÃO HAVENDO ASSIM, QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ (HC 88.052/DF E HC 38.719/SP). ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 9 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 100090021690 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO.: M A P L (MENOR PÚBERE) ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL CORRÊA DA CUNHA, DEF. PUBLICO Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO MOLINAS RIBEIRORELATOR: SUBS.: JANETE VARGAS SIMOES JULGADO EM 02/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MINISTERIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - MENOR INFRATOR CONVERSÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA - APLICAÇÃO PARA MAIOR DE 18 ANOS E MENOR DE 21 ANOS - POSSIBILIDADE - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. CONSTATADO NOS AUTOS QUE A INEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO REQUERIDO PELO PARQUET MONOCRÁTICO NÃO GEROU NENHUM PREJUÍZO PARA O ANDAMENTO DO PROCESSO, MUITO MENOS PARA O ORA AGRAVADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. APESAR DE NÃO HAVER PREVISÃO LEGAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS AOS MAIORES DE 18 ANOS, O FATO É QUE FERE O BOM SENSO PERMITIR APLICAÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVE E PROIBIR A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS MENOS GRAVES, COMO IN CASU, A LIBERDADE ASSISTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 10 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 24090289588 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO.: GUILHERME PERINI GOBBI ADVOGADO(A): RENATO MEDEIROS RICAS RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 4A VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - REJEITADA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL - REJEITADA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA PARA RÉU REINCIDENTE EM DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 44, DA LEI 11.343/06 - COTEJO ENTRE NORMA INFRANCONSTITUCIONAL E PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR - RECURSO IMPROVIDO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA 1. A SUBSTITUIÇÃO DO MAGISTRADO QUE ORIGINALMENTE JULGAVA O FEITO POR UM OUTRO, EIS QUE O MESMO SE DEU POR SUSPEITO, NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O MISTER FUNCIONAL DO PARQUET DA VARA CRIMINAL PRIMEVA. 2. O PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE INTERPÔS O PRESENTE RECURSO É O "PROMOTOR NATURAL" PARA ATUAR NO PROCESSO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 84, §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL 1. INEXISTINDO NOS AUTOS INFORMAÇÃO SOBRE A DATA DA INTIMAÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DA DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA AO RÉU E, CONSTATADO ATRAVÉS DE DILIGÊNCIA TELEFÔNICA REALIZADA JUNTO A VARA CRIMINAL QUE, A MENCIONADA INTIMAÇÃO OCORREU DENTRO DO PRAZO LEGAL EM QUE FOI INTERPOSTO O PRESENTE RECURSO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. 2. PRELIMINAR REJEITADA.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL 1. RESTANDO DEMONSTRADOS A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE OBJETIVA A REVERSÃO DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO RÉU, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO 1. A PRISÃO CAUTELAR É REGRA DE EXCEÇÃO, DEVENDO O RÉU APENAS SER ENCARCERADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA OCORRÊNCIA DE IMPERIOSA NECESSIDADE DA ORDEM PÚBLICA OU DA ORDEM ECONÔMICA, OU ENTÃO, PARA ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL OU A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 2. A VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA DESCRITA NO ARTIGO 44, DA LEI 11.343/06, DEVE SER ANALISADA À LUZ DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS, DO DIREITO À LIBERDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, 90 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 CONFORME PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. INEXISTINDO O RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL, BEM COMO, INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO PARA O DESENVOLVIMENTO NORMAL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, COM O COMPARECIMENTO DO RÉU A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS HÁ MAIS DE 4 MESES, DESDE A SUA LIBERDADE PROVISÓRIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MOTIVOS ENSEJADORES PARA A RECONDUÇÃO DO RÉU À PRISÃO CAUTELAR. 4. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 11 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 59040009959 FUNDÃO - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO RECTE.: TANIA MARA AMORIM ADVOGADO(A): DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - JÚRI - CRIME DE HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA LEGÍTIMA DEFESA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONVENCENDO-SE DA MATERIALIDADE DO FATO E HAVENDO INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO É O SEU AUTOR, DEVE O JULGADOR MONOCRÁTICO PRONUNCIÁ-LO, HAJA VISTA QUE A PRONÚNCIA CONSTITUI UM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. 2. PARA QUE SE JUSTIFIQUE A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O RECORRENTE AGIU AMPARADO PELO MANTO DA LEGÍTIMA DEFESA, É NECESSÁRIA PROVA SEGURA E INCONTROVERSA DE QUE O FATO FORA PRATICADO SOB A REFERIDA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, DEVENDO SER ESSA IDENTIFICADA DE MANEIRA FÁCIL PELO JUIZ DA CAUSA CRIMINAL. 3. NÃO HAVENDO A PLENA CERTEZA PARA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO DENUNCIADO, CERTO É REMETÊ-LO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, QUE É O JUIZ NATURAL DA CAUSA, POR FORÇA DE MANDAMENTO CONSTITUCIONAL, QUE DECIDIRÁ QUANTO A SUA CULPABILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 12 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6060053888 ARACRUZ - VARA CRIMINAL APTE.: JOAO SCOPEL ADVOGADO(A): DURVAL VALENTIM N BLANK APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 12 E ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03 E ARTIGO 29, “CAPUT” E §1º, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 9.605/98 PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ADVENTO DA “ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS” LEI Nº 11.706/08 - ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INCABÍVEL - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU: 1 - O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO É DE CINCO DIAS, CONTADOS A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO QUE OCORRER, SEJA DA INTIMAÇÃO DO RÉU OU DE SEU DEFENSOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. 2 - A DICÇÃO DO ARTIGO 392, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONFORME ENTENDIMENTO ASSENTE DA DOUTRINA E Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO JURISPRUDÊNCIA, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DE SEU DEFENSOR. 3 - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: 1 - HAVENDO PROVA ROBUSTA ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS, INCLUSIVE ANTE A CONFISSÃO DO ACUSADO, TEM-SE COMO CORRETA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE NOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03 E 29, “CAPUT” E §1º, INCISO III, DA LEI Nº 9.605/98. 2 - COM O ADVENTO DA LEI Nº 11.706/08, A CONDUTA DO ARTIGO 12, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - LEI Nº 10.826/03 - TORNOU-SE NOVAMENTE ATÍPICA ATÉ A DATA DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008, EM RAZÃO DA NOVA ABERTURA DE PRAZO PARA QUE OS POSSUIDORES DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES POSSAM REGULARIZAR O REGISTRO OU ENTREGÁ-LAS ESPONTANEAMENTE À POLÍCIA FEDERAL. 3 - TENDO AS PENAS-BASE SIDO FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. 4 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 5 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA ABSOLVER O ACUSADO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 13 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8060036988 BARRA DE SÃO FRANCISCO - 2ª VARA CRIMINAL APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: DANIEL LUDINO FERRAZ ADVOGADO(A): JONDERSON DE ALMEIDA GARCIA APDO.: CLAUDIO MOISES LOPES RIBEIRO ADVOGADO(A): ROMUALDO JOSE DE SOUZA COELHO RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO DO RÉU DANIEL LUDINO FERRAZ - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU CLÁUDIO MOISÉS LOPES RIBEIRO PARA O ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/06 - CONDENAÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE DO CONTEÚDO PROBATÓRIO CONTRADIÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O ELENCO PROBATÓRIO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO NÃO DEMONSTRAM, COM SEGURANÇA, QUE A DROGA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO CLÁUDIO DESTINAVA-SE AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. O CONFRONTO ENTRE A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA E A COERÊNCIA NAS DECLARAÇÕES DOS ACUSADOS IMPEDE A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO NECESSÁRIA PARA A FORMAÇÃO DE UM ÉDITO CONDENATÓRIO. CONCLUIR, COMO DIVERSAMENTE PROCEDIDO PELO JULGADOR, SERIA ATRIBUIR FORÇA DESPROPORCIONAL AOS INDÍCIOS APONTADOS PELA ACUSAÇÃO COMO INDICADORES DA AUTORIA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, IMPUTAR AOS ACUSADOS A TITULARIDADE DE UMA AÇÃO CRIMINOSA SEM A DEVIDA E NECESSÁRIA CERTEZA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 14 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11990370758 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CRIMINAL APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: JOANILIO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): JOAO DIAS FILHORELATOR: SUBS.: MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA REVISOR: SUBS. JANETE VARGAS SIMOES JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS 91 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - AS PROVAS COMPROVAM QUE O ACUSADO EFETIVAMENTE PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS, DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, COM A MENOR ARIANE DA COSTA XAVIER. OS DEPOIMENTOS E DECLARAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS MOSTRAM-SE HARMÔNICOS QUANTO AO FATO DELITUOSO E A DÚVIDA SOBRE ALGUNS DOS DETALHAS DO FATO, GUARDADA A INTELECÇÃO DA DOUTA SENTENCIANTE, NÃO RETIRA O VALOR DOS TESTEMUNHOS APRESENTADOS, PORQUANTO A TIMIDEZ E O MEDO DA VÍTIMA SÃO NORMAIS NESSE CASO, JUSTIFICANDO, ASSIM, PEQUENAS CONTRADIÇÕES QUE, TODAVIA, NÃO ALTERAM A ESSÊNCIA DOS FATOS, QUE SE MOSTRAM INCONTESTES. II - AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, ALIADA À PROVA PERICIAL E AOS DEMAIS TESTEMUNHOS PRESTADOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO, COMPROVAM A CONDUTA CRIMINOSA DESCRITA NA DENÚNCIA, AO MENOS, COMO ACIMA JÁ RESSALTADO, NO QUE TANGE À MENOR ARIANE. III - A JURISPRUDÊNCIA, DE FORMA REITERADA, TEM DECIDIDO QUE NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, DEVE SER DADA ESPECIAL ATENÇÃO ÀS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, AS QUAIS, AMPARADAS EM OUTRAS PROVAS, SERVEM PARA LEGITIMAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. IV -"A PALAVRA DA VÍTIMA, EM SEDE DE CRIME DE ESTUPRO, OU ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, EM REGRA, É ELEMENTO DE CONVICÇÃO DE ALTA IMPORTÂNCIA, LEVANDO-SE EM CONTA QUE ESTES CRIMES, GERALMENTE, NÃO TÊM TESTEMUNHAS, OU DEIXAM VESTÍGIOS. (PRECEDENTES) " (STJ - HC Nº 79622/SP RELATOR MINISTRO FELIX FISCHER - JULGADO EM 20/09/2007). V - QUANTO AO DELITO PRATICADO CONTRA A MENOR SHAYANNY ENTENDO QUE A SENTENÇA NÃO ESTÁ A MERECER QUALQUER REFORMA, NÃO EXISTINDO NOS AUTOS ELEMENTOS SEGUROS QUE ATESTEM A CONDUTA DO ACUSADO. VI - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 15 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12070181636 CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL APTE.: ISALINO FAUSTINO DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO DE BRITO GOMES ADVOGADO(A): PAULO REIS GOMES APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: DESIG. JANETE VARGAS SIMOES REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 11/11/2009 E LIDO EM 03/02/2010 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - VENDA DE DVD’S E CD’S CONTRAFEITOS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - INCIDÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO INOCORRÊNCIA - CONDUTA TÍPICA DE CONHECIMENTO DO RÉU PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - INAPLICÁVEL - BEM JURÍDICO TUTELADO RELEVANTE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A LEI INCRIMINA AQUELE QUE, COM O INTUITO DE LUCRO DIRETO OU INDIRETO, DISTRIBUI, VENDE, EXPÕE À VENDA, ALUGA, INTRODUZ NO PAÍS, ADQUIRE, OCULTA, TEM EM DEPÓSITO, ORIGINAL OU CÓPIA DE OBRA INTELECTUAL OU FONOGRAMA REPRODUZIDO COM VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AUTOR, DO DIREITO DE ARTISTA INTÉRPRETE OU EXECUTANTE OU DO DIREITO DO PRODUTOR DE FONOGRAMA, OU, AINDA, ALUGA ORIGINAL OU CÓPIA DE OBRA INTELECTUAL OU FONOGRAMA, SEM A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS OU DE QUEM OS REPRESENTE, CONFORME DICÇÃO DO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. 2. ASSIM, AQUELE QUE COMERCIALIZA PRODUTOS - CD’S E DVD’S CONTRAFEITOS, INCORRE NAS PENAS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, JÁ QUE VIOLA O CHAMADO DIREITO DE AUTOR. 3. PODEM OCORRER CIRCUNSTÂNCIAS QUE, SE OBJETIVAMENTE CONSTATADAS, EXCEPCIONARÃO O PODER DE PUNIR DO ESTADO, DENTRE ELAS, PODEMOS DESTACAR O ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO, OU O CHAMADO ERRO DE PROIBIÇÃO. ENTRETANTO, TAL ARGUMENTO NÃO HÁ DE SER ACOLHIDO NA PRESENTE HIPÓTESE, TENDO EM VISTA QUE RESTOU DEVIDAMENTE CONFIGURADO QUE O AGENTE TINHA PLENO CONHECIMENTO E CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA POR ELE PRATICADA. 4. INAPLICÁVEL O Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, POR NÃO TER O CONDÃO DE REVOGAR O ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, EM NOME DE EVENTUAL CONSENTIMENTO E TOLERÂNCIA DA SOCIEDADE FRENTE A TAL PRÁTICA, UMA VEZ QUE A REFERIDA CONDUTA DELITIVA CAUSA EFETIVO PREJUÍZO PARA TODA A COLETIVIDADE, ALÉM DE SER UM BEM JURÍDICO RELEVANTE E CONSTITUCIONALMENTE INSERIDO NO ROL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. 5. NO QUE TANGE AO PEDIDO PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR UMA PENA PECUNIÁRIA, TAL PLEITO NÃO ENCONTRA AMPARO NESTA QUADRA PROCESSUAL, POR COMPETIR AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DECIDIR SOBRE A FORMA DE CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, DEVENDO, DESTA FORMA, SER O PEDIDO EXAMINADO OPORTUNAMENTE, QUANDO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 16 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14080100564 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL APTE.: MESSIAS MARTINELLI ADVOGADO(A): GECIMAR CARLOS NEVES LIMA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: JANETE VARGAS SIMOES REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E CRIME DE USURA PECUNIÁRIA (ART. 4º, ALÍNEA ‘A’, DA LEI Nº 1.521/51) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CABIMENTO APLICAÇÃO DA ANTIGA LEI DE DROGAS (LEI Nº 6.368/76) INVIABILIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06 INVIABILIDADE - DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE USURA PECUNIÁRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS RESTITUIÇÃO DOS BENS E VALORES CONFISCADOS EM FAVOR DA UNIÃO - ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O RÉU QUE SOFREU PRISÃO CAUTELAR DURANTE O CURSO DO PROCESSO DEVERÁ PERMANECER PRESO APÓS A SUA CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DA PRÓPRIA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. 2. O DELITO DE TRÁFICO EM QUESTÃO OCORREU SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.343/06, OU SEJA, NA DATA DE 16 DE OUTUBRO DE 2008, CONFORME DESCREVE A EXORDIAL ACUSATÓRIA, RAZÃO PELA QUAL TORNA-SE INEGÁVEL A APLICAÇÃO DA NOVA LEI ANTIDROGAS, COMO PROCEDIDO NA SENTENÇA PRIMEVA, INDEPENDENTE DESTA SER MAIS GRAVE QUE A ANTERIOR. 3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA PELO MAGISTRADO PARA O DELITO DE TRÁFICO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, QUANDO ESTA SE MOSTROU CONDIZENTE COM A REALIDADE APRESENTADA NOS AUTOS. 4. COM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, OBSERVA-SE DOS AUTOS, QUE EMBORA O RÉU SEJA PRIMÁRIO E NÃO POSSUA ANTECEDENTES CRIMINAIS, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE FOI APREENDIDA QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES, O QUE DEMONSTRA QUE A INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO NO PERCENTUAL MÁXIMO NÃO SERIA SUFICIENTE PARA PREVENIR E REPRIMIR A CONDUTA PRATICADA. 5. DA MESMA FORMA, FALECE RAZÃO À DEFESA QUANDO PRETENDE A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 41, VISTO QUE EM NENHUM MOMENTO O RÉU COLABOROU VOLUNTARIAMENTE COM AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS OU O PROCESSO CRIMINAL. 6. RESPONDE PELO DELITO DE USURA PECUNIÁRIA INSERTO NO ARTIGO 4º, ALÍNEA ‘A’, DA LEI Nº 1.521/51, O AGIOTA QUE COBRA JUROS ACIMA DA TAXA LEGALMENTE PERMITIDA. 7. CONSIDERANDO-SE QUE O NUMERÁRIO FOI OBTIDO POR MEIO DO TRÁFICO DE DROGAS E CONSISTINDO A PERDA DOS PROVEITOS AUFERIDOS COM O CRIME EM EFEITO DA CONDENAÇÃO, INVIÁVEL A RESTITUIÇÃO POSTULADA. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 92 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 17 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15040004945 CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO DO CRIME APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: ALDENIZ DOS SANTOS CELESTINO ADVOGADO(A): ELISIO DE OLIVEIRA LOPES - DEFENSOR PÚBLICO APDO.: WILLIAN ALVES CEZARIO ADVOGADO(A): ELISIO DE OLIVEIRA LOPES - DEFENSOR PÚBLICO RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - OCORRÊNCIA - APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. PARA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, É NECESSÁRIO QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI SE MOSTRE TOTALMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS CONSTANTES NO ACERVO PROBATÓRIO, O QUE, NA ESPÉCIE, SE MOSTROU COMPROVADA. 2. “IN CASU”, VERIFICA-SE QUE OS APELADOS CONFESSARAM A PARTICIPAÇÃO NAS AGRESSÕES QUE CAUSARAM A MORTE DA VÍTIMA. 3. ASSIM, ESTANDO A DECISÃO DOS JURADOS EM DESCONFORMIDADE COM AS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS, IMPÕE-SE SEJAM SUBMETIDOS OS RÉUS A NOVO JULGAMENTO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 18 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 23070004249 ICONHA - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: INACIO TRAVEZANI ADVOGADO(A): HELLISON DE ALMEIDA BEZERRA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - ART. 121, §2º, INCISO II, E ART. 129, §1º, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS OCORRÊNCIA - TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA JULGAMENTO ANULADO - RECURSO PROCEDENTE. 1. PARA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, É NECESSÁRIO QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI SE MOSTRE TOTALMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS CONSTANTES NO ACERVO PROBATÓRIO, POSTO QUE O CONSELHO DE SENTENÇA JULGA PELO SISTEMA DA CONVICÇÃO ÍNTIMA, BASTANDO QUE A TESE ACOLHIDA TENHA RESPALDO NO CONTEXTO PROBATÓRIO E NÃO ESTEJA COMPLETAMENTE DISSOCIADA DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. 2. PARA A CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA É NECESSÁRIO RESTAR EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE A ATITUDE DO AGENTE FORA ESTRITAMENTE NECESSÁRIA PARA REPELIR AGRESSÃO INJUSTA, NÃO TENDO AINDA O MESMO EXAGERADO NOS LIMITES RAZOÁVEIS DA SUA AÇÃO. ASSIM, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA DECIDIDO PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU ACEITANDO A TESE DA LEGITIMA DEFESA REAL, NÃO ESTANDO ESSA DECISÃO RESPALDADA NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS, TEM-SE SER ELA ARBITRÁRIA. 3. ANULA-SE A DECISÃO PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO A UM NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 19 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24050038561 VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL APTE.: MARIA CELIA LAUAR CARVALHO ADVOGADO(A): MARCELO BISI CARNEIRO ADVOGADO(A): PAULO PECANHA Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): RODRIGO PECANHA DA CRUZ APTE.: MARIA CECILIA LAUAR CARVALHO ADVOGADO(A): MARCELO BISI CARNEIRO ADVOGADO(A): PAULO PECANHA ADVOGADO(A): RODRIGO PECANHA DA CRUZ APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ANTE A ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONTEÚDO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA - ESTELIONATO ABSOLVIÇÃO - INADMISSÍVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR NA ABSOLVIÇÃO DA RÉ MARIA CÉLIA LAUAR CARVALHO, QUE ATUANDO NA CONDIÇÃO DE SÍNDICA E LEGÍTIMA PROCURADORA DO CONDOMÍNIO, SE APROPRIA INDEVIDAMENTE DE SUAS RECEITAS, INVERTENDO O “ANIMUS DOMINI”. 2. O CRIME DE ESTELIONATO NECESSITA, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, ALÉM DA VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO, O EMPREGO DE ARDIL, ARTIFÍCIO OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO, DE FORMA A INDUZIR A VÍTIMA EM ERRO. IN CASU, RESTANDO PROVADA A FRAUDE PRATICADA PELA ACUSADA MARIA CECÍLIA LAUAR CARVALHO, ASSIM COMO, O DESFALQUE PATRIMONIAL SOFRIDO PELA VÍTIMA (CONDOMÍNIO), CONFIGURADO ESTÁ O CRIME DE ESTELIONATO. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 20 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060032521 VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR APTE.: EMANOEL CARLOS SILVA SANTOS ADVOGADO(A): RIZONETTE MARIA DALLEPRANI APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR - ARTIGO 265 C/C 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR - PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. CONSTATADO QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, HAVENDO A PENA FIXADA NA SENTENÇA SIDO DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, E VERIFICANDO-SE QUE ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (01 DE JUNHO DE 2006) E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (26 DE AGOSTO DE 2009), TRANSCORREU UM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS, NÃO RESTA DÚVIDA DE QUE CONFIGURADA ESTÁ A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM FACE DO APELANTE, A TEOR DO ESTABELECIDO NO ARTIGO 123, INCISO IV, C/C O ARTIGO 125, INCISO VII, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 123, INCISO IV, C/C O ARTIGO 125, INCISO VII, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 21 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060326733 VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR APTE.: ADRIANO LUIZ RANGEL LIMA ADVOGADO(A): RIZONETTE MARIA DALLEPRANI APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA REVISOR: SUBS. JANETE VARGAS SIMOES JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO: EMENTA: APEALÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE ABSOLVIÇÃO: INOCORRÊNCIA - QUE SE NEGA PROVIMENTO. 93 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 AS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS DEMONSTRAM, INEQUIVOCAMENTE, O DOLO LAEDENDI, AFASTANDO A TESE ABSOLUTÓRIA SUSTENTADA PELA DEFESA, VEZ QUE AS PROVAS COLIGIDAS DESDE O INQUÉRITO E CONFIRMADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, MOSTRAM-SE CONCLUSIVAS NESSE SENTIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 22 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070582929 VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL APTE.: SOLIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - CONDENAÇÃO RECURSO DA DEFESA - 1) ABSOLVIÇÃO - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA: IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - 2) REDUÇÃO DA PENA: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ESTANDO A PRÁTICA DELITIVA ESTREME DE DÚVIDAS, HAVENDO NOS AUTOS PROVA SEGURA E HARMÔNICA, APTAS A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, RESTA IMPOSSIBILITADA A ABSOLVIÇÃO ORA PRETENDIDA, AFASTANDO-SE A VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO. A REPRIMENDA ARBITRADA, ALÉM DE TÉCNICA, NÃO DEVE SER EXCESSIVA, NEM DEMASIADAMENTE BRANDA, MAS JUSTA, ADEQUADA E IDÔNEA, COMO RESPOSTA SOCIAL E NA MEDIDA DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA IN CASU, A PENA-BASE IMPOSTA AO APELANTE FORA BEM DOSADA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ADEMAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXACERBAÇÃO DA PENA, QUANDO AS PENAS DE RECLUSÃO E MULTA SÃO FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 23 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080139231 VITÓRIA - 2ª VARA CRIMINAL APTE.: ANDRE DA SILVA XAVIER ADVOGADO(A): CELSO ANTONIO BASSETTI ADVOGADO(A): MARLY DEIA BASSETTI MORAES APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 14, “CAPUT”, DA LEI Nº 10.826/03 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE ARMA DESMUNICIADA - INCABÍVEL - CRIME CARACTERIZADO - PLEITO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA RELACIONADA A PORTE - RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO - IMPROCEDENTE PERDIMENTO - EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. INCIDE NO TIPO PENAL DO ARTIGO 14, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO QUEM, EM FLAGRANTE, É SURPREENDIDO TRANSPORTANDO ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEM REGISTRO, AUTORIZAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. 2. O SIMPLES FATO DA ARMA DE FOGO ENCONTRAR-SE DESMUNICIADA NO MOMENTO DA APREENSÃO MOSTRA-SE IRRELEVANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/03, POR SE TRATAR DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO, PARA CUJA CARACTERIZAÇÃO DESIMPORTA O RESULTADO CONCRETO DA AÇÃO. 3. A CONDUTA DE TRANSPOTAR ARMA DE FOGO ENCONTRA-SE, ATUALMENTE, DEFINIDA NO ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/03, NÃO ESTANDO ABRANGIDA SOB O MANTO DAS ANISTIAS DOS ARTIGOS 30 OU 32, DA LEI DO DESARMAMENTO. 4. CONFORME ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, UM DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO NO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO É O PERDIMENTO DA ARMA APREENDIDA, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 91, Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO INCISO II, ALÍNEA ”A”, DO CÓDIGO PENAL. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 24 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080236383 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL APTE.: MICHELLE ALVES ADVOGADO(A): RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA APTE.: GLYCENARA ANITA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): CARLOS FURTADO DE MELO FILHO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA REVISOR: SUBS. JANETE VARGAS SIMOES JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - ART. 33 DA LEI 11.343/06 CONDENAÇÃO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - 1) RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES: IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO POLICIAIS MILITARES CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - REDUÇÃO DA PENALIDADE: IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4° DA LEI 11.343/06: IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06: IMPOSSIBILIDADE 2) RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES: IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D" EM SEU GRAU MÁXIMO: IMPOSSIBILIDADE DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. LIBERDADE PROVISÓRIA: IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - POLICIAIS CIVIS, MILITARES OU FEDERAIS, NÃO ESTÃO IMPEDIDOS DE DEPOR, NÃO PODENDO SEREM CONSIDERADOS INIDÔNEOS OU SUSPEITOS, PELA SIMPLES CONDIÇÃO FUNCIONAL, ISSO PORQUE O VALOR DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE POLICIAIS, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADO EM JUÍZO, SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO, REVESTE-SE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, NÃO PODENDO DESQUALIFICÁ-LO PELO SIMPLES FATO DE EMANAR DE AGENTES ESTATAIS INCUMBIDOS DA REPRESSÃO PENAL; - O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, É INFRAÇÃO PENAL DE PERIGO ABSTRATO, REPRESENTANDO A PROBABILIDADE DE DANO À SAÚDE DAS PESSOAS, EM QUE NÃO SE EXIGE A PRODUÇÃO DE TAL RESULTADO PARA A SUA CONSUMAÇÃO. É DE PERIGO ABSTRATO, POIS NÃO SE PERMITE AO INFRATOR A PROVA DE QUE SEU COMPORTAMENTO PODE SER INOFENSIVO, POR NÃO SER CONVENIENTE À SOCIEDADE A CIRCULAÇÃO DE DETERMINADOS TIPOS DE DROGAS, POIS GERADORAS DE MAIORES PROBLEMAS DO QUE VANTAGENS A QUEM DELAS FAZ USO; - IRRELEVANTE, NÃO TER SIDO A APELANTE APANHADA NO EXATO MOMENTO DE FORNECIMENTO MERCANTIL DA DROGA A TERCEIRO, MESMO PORQUE, A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NOS NOSSOS TRIBUNAIS É NO SENTIDO DE QUE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES NÃO É, NECESSARIAMENTE, EXIGÍVEL A PRÁTICA DE ATOS DE COMÉRCIO, SOBRETUDO PORQUE O DELITO, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, É COMETIDO NA CLANDESTINIDADE, BASTANDO OS VEEMENTES INDÍCIOS EXISTENTES NOS AUTOS PARA TORNAR-SE INADMISSÍVEL A POSTULADA ABSOLVIÇÃO. - É CEDIÇO QUE PARA A CARACTERIZAÇÃO O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FAZ-SE NECESSÁRIO A COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL OU PERMANENTE, VEZ QUE PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO, MOSTRA-SE INDISPENSÁVEL A ASSOCIAÇÃO DE DUAS OU MAIS PESSOAS, A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO, ALÉM DA FINALIDADE DE TRAFICAR SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, FORMANDO ASSIM, VERDADEIRA SOCIEDADE PARA ESSA FINALIDADE. - DEVE SER MANTIDO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, VI DA LEI Nº 11.343/06, SE COMPROVADA A VENDA DO ENTORPECENTE A MENOR DE IDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A PROVA DA MERCANCIA NÃO SE FAZ APENAS DE MANEIRA DIRETA, MAS TAMBÉM POR INDÍCIOS E PRESUNÇÕES QUE DEVEM SER ANALISADOS SEM NENHUM PRECONCEITO, COMO TODO E QUALQUER ELEMENTO DE CONVICÇÃO. 94 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 - O QUE É NECESSÁRIO PARA SE PODER CONDENAR, É QUE EXISTA UM QUADRO SUFICIENTE DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, QUE SEJA ELE HARMÔNICO E CONVERGENTE PARA CONFIGURAR A CULPA DOS ACUSADOS, COMO OCORRE NO PRESENTE CASO, PELO QUE NÃO SE HÁ DE FALAR EM FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO DISPONÍVEL. - A ORA APELANTE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/06, VEZ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO MESMO, QUAIS SEJAM: SER PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, NÃO SE DEDICAR ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NEM INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. - NO QUE CONCERNE AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PREVISTA, ART. 65, INC. III, “D”, DO CÓDIGO PENAL, EM SEU GRAU MÁXIMO, VERIFICO SER TOTALMENTE IMPROCEDENTE, HAJA VISTA QUE É PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ A PONDERAÇÃO, DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS A SEREM APLICADOS PARA O QUANTUM DE REDUÇÃO DA REFERIDA ATENUANTE. - A LEI Nº 11.343/06, EM SEU ARTIGO 44, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, TROUXE A INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 25 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080236516 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL APTE.: CARLOS MAGNO CARDOSO DA COSTA ADVOGADO(A): CARLOS FURTADO DE MELO FILHO APTE.: VAGNO ZAMBORLINI ADVOGADO(A): CARLOS FURTADO DE MELO FILHO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: JANETE VARGAS SIMOES REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.368/76 TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS INDÍCIOS SUFICIENTES DA ATIVIDADE MERCANTIL - SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ENCONTRADA NA POSSE DOS AGENTES VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS QUANDO CORROBORADOS COM OUTROS INDÍCIOS PROBATÓRIOS APLICAÇÃO CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU GRAU MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A APREENSÃO DO ENTORPECENTE NA POSSE DO ACUSADO, BEM COMO EM SUA RESIDÊNCIA E ESTABELECIMENTO COMERCIAL, CONJUGADA A OUTROS ELEMENTOS INDICADORES DE SUA FINALIDADE MERCANTIL, COMPROVADA ATRAVÉS DE DILIGÊNCIAS POLICIAIS INVESTIGATÓRIAS, RESTA SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO QUE, A RIGOR, NÃO EXIGE PARA A SUA CONFIGURAÇÃO A VENDA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA A TERCEIROS. 2. EM TEMA DE COMÉRCIO CLANDESTINO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, OS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE, TEM PLENA VALIDADE E DEVEM SER RECEBIDOS SEM NENHUM PRECONCEITO COMO PROVA HÁBIL A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. 3. NÃO RESTANDO DEMONSTRADO QUE A DROGA DESTINAVA-SE A USO PRÓPRIO, INADMISSÍVEL O PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06, DEVENDO-SE RESSALTAR, QUE NADA IMPEDE QUE POSSA COEXISTIR, NUMA MESMA PESSOA, AS DUAS FIGURAS - USUÁRIO E TRAFICANTE - QUANDO PROVADO QUE A SUA CONDUTA ESTÁ IGUALMENTE DIRIGIDA PARA A VONTADE DE TRAFICAR ILICITAMENTE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. 4. INCABÍVEL O PLEITO DEFENSIVO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO FIXADA NO SEU PATAMAR MÁXIMO, PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA NOVA LEI DE TÓXICOS, EIS QUE APESAR DE SE TRATAR DE RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, NO CASO EM APREÇO, A FRAÇÃO MATEMÁTICA UTILIZADA PELO JUÍZO A QUO PARA OPERAR A REDUÇÃO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO) SE MOSTROU ESCORREITA, HAJA VISTA A QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. 5. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 26 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080319916 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL APTE.: VALDECI NEVES FREIRE ADVOGADO(A): CLAYDE LUIZ MARTINELLI APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES - INCABÍVEL MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - VALOR PROBANTE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33, DA NOVA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PARA A SUA APLICABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. EM TEMA DE COMÉRCIO CLANDESTINO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE POSSUEM PLENA VALIDADE, E DEVEM SER RECEBIDOS SEM NENHUM PRECONCEITO COMO PROVA HÁBIL A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, MAXIME SE EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. HAVENDO PROVA ROBUSTA ACERCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE, TEM-SE COMO CORRETA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO CRIME DE TRÁFICO. 2. PARA RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA ESTABELECIDA PELO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06, É NECESSÁRIO ESTAREM PRESENTES AS CONDIÇÕES DE PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ACUSADO INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU SE DEDIQUE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RESTANDO DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE O RECORRENTE VINHA SE DEDICANDO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS, TENDO EM VISTA O CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS, BEM COMO SUA CONFISSÃO, EVIDENTE, PORTANTO, SER INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO EM FAVOR DO MESMO. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 27 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080385529 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL APTE.: ORNI MOTA DE PAULO ADVOGADO(A): RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - ART. 33 DA LEI 11.343/06 CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - 1) PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO RÉU: REJEIÇÃO - 2) MÉRITO: A) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE B) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06: IMPOSSIBILIDADE C) REDUÇÃO DA PENALIDADE: IMPOSSIBILIDADE - D) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO §4°, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1) PRELIMINAR: - NÃO POSSUI, O APELANTE, DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, HAJA VISTA QUE SE MANTEVE CUSTODIADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO, ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, ALÉM DO FATO DO CRIME DE TRÁFICO EXPRESSAMENTE PROIBIR A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA (ARTIGO 44, LEI 11.343/06). PRELIMINAR REJEITADA. 2) DO MÉRITO: 95 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 - POLICIAIS CIVIS, MILITARES OU FEDERAIS, NÃO ESTÃO IMPEDIDOS DE DEPOR, NÃO PODENDO SEREM CONSIDERADOS INIDÔNEOS OU SUSPEITOS, PELA SIMPLES CONDIÇÃO FUNCIONAL, ISSO PORQUE O VALOR DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE POLICIAIS, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADO EM JUÍZO, SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO, REVESTE-SE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, NÃO PODENDO DESQUALIFICÁ-LO PELO SIMPLES FATO DE EMANAR DE AGENTES ESTATAIS INCUMBIDOS DA REPRESSÃO PENAL. - O QUE É NECESSÁRIO PARA SE PODER CONDENAR, É QUE EXISTA UM QUADRO SUFICIENTE DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, QUE SEJA ELE HARMÔNICO E CONVERGENTE PARA CONFIGURAR A CULPA DOS ACUSADOS, COMO OCORRE NO PRESENTE CASO, PELO QUE NÃO SE HÁ DE FALAR EM FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO DISPONÍVEL. - A SIMPLES ALEGAÇÃO ISOLADA DE QUE O APELANTE SEJA USUÁRIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NÃO BASTA PARA RECONHECIMENTO DO DELITO DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO, SENDO IMPRETERÍVEL A DEMONSTRAÇÃO CABAL DE QUE O PRODUTO ERA EXCLUSIVO PARA USO PRÓPRIO. - AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO FAVORECERAM O APELANTE, IMPORTANDO CHAMAR A ATENÇÃO PARA O FATO DE QUE A R. SENTENÇA APRECIOU DE FORMA CORRETA TAL SITUAÇÃO, NÃO ASSISTINDO RAZÃO PARA SE FALAR EM REFORMA DA MESMA. - CABE RESSALTAR QUE NOS MOLDES DO ART. 42 DA LEI 11.343/06, O JUIZ NA FIXAÇÃO DA PENA DEVE CONSIDERAR, COM BASE NO ART. 59, DO CP, A NATUREZA E A QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA, BEM COMO A PERSONALIDADE E A CONDUTA PESSOAL DO AGENTE. - QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, O JUIZ DE PISO ANALISOU DE FORMA SATISFATÓRIA A TESE DA DEFESA, EXPONDO DE MODO CLARO E SUFICIENTE OS MOTIVOS DE SEU CONVENCIMENTO, FIXANDO A PENA-BASE MUITO PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL, APLICANDO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06, NÃO HAVENDO QUALQUER REPARO A SE PROCEDER NA PENA DEFINITIVAMENTE APLICADA. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 28 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080459704 VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL APTE.: RAFAEL DE ANDRADE ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE SALLES DE SA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: JANETE VARGAS SIMOES REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º DA LEI Nº 2.252/54 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - INADMISSÍVEL - DELITO FORMAL PRECEDENTES DO STJ - PLEITO ALTERNATIVO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA INSERTA NO §2º, INCISO II, DO ARTIGO 157, DO CÓDIGO PENAL (CONCURSO DE PESSOAS) - INCABÍVEL - CRIME PRATICADO EM CONJUNTO COM MENOR INIMPUTÁVEL IRRELEVÂNCIA - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DAS PENAS-BASE RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL - PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - MANUTENÇÃO DO QUANTUM APLICADO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA: 1. NO CASO FOCADO, PERCEBE-SE CLARAMENTE QUE OS FATOS DELITUOSOS FORAM DESCRITOS DE FORMA OBJETIVA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, COM NARRAÇÃO DE SEUS ELEMENTOS ESSENCIAIS E CIRCUNSTANCIAIS INERENTES, PERMITINDO AO APELANTE O EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE DEFESA, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, NÃO HAVENDO Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO QUE SE COGITAR EM QUALQUER IRREGULARIDADE NA REFERIDA PEÇA DE INGRESSO. 2. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO QUE NÃO MERECE PROSPERAR, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA, MEDIANTE SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, SENDO CERTO QUE TAL CONDUTA SERVIU PARA INTIMIDAR E CAUSAR TEMOR NA OFENDIDA, REDUZINDO SUA CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA. 2. NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, A PALAVRA DA VÍTIMA, DEMONSTRANDO PLENA CONVICÇÃO QUANTO AO AUTOR DO ROUBO, REVESTE-SE DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO E CONSISTENTE ELEMENTO PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JUIZ SENTENCIANTE. 3. CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O TIPO PENAL INSERTO NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 2.252/54 É CRIME FORMAL, RESTANDO CONFIGURADO NO MOMENTO EM QUE O RÉU PRATICA UMA INFRAÇÃO PENAL NA COMPANHIA DO MENOR. 4. COMPROVADO NOS AUTOS QUE O RECORRENTE PRATICOU O CRIME DE ROUBO EM COMPANHIA DE 03 (TRÊS) MENORES NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. 5. É DE CONHECIMENTO NOTÓRIO, QUE A QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO II, DO §2º, DO ARTIGO 157, DO CÓDIGO PENAL, RESTA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA COM A SIMPLES PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO COM O CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS, SENDO IRRELEVANTE QUE UMA DELAS SEJA INIMPUTÁVEL. 6. NÃO MERECE REFORMA A REPRIMENDA IMPOSTA, QUE DEIXOU DE CONSIDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE, UMA VEZ QUE AS PENAS-BASE FORAM APLICADAS NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 7. INCABÍVEL A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NESTA QUADRA, VEZ QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A AVALIAÇÃO SOBRE TAL PEDIDO, QUE DEVERÁ SER EXAMINADO OPORTUNAMENTE, QUANDO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA, EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 29 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30050070488 LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL APTE.: GERLES EWALD ADVOGADO(A): OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RECURSO DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CULPA: POSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - IN DUBIO PRO RÉU. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE PILOTAVA DE MANEIRA IMPRÓPRIA, AGINDO DESTA FORMA DE MANEIRA IMPRUDENTE OU NEGLIGENTE, DESENVOLVENDO VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PARA O LOCAL, OU GERANDO PERIGO DE DANO À TERCEIRO, BASEANDO-SE UNICAMENTE EM MERAS SUPOSIÇÕES. HAVENDO DÚVIDA DE QUE AGIU O APELANTE CULPOSAMENTE, CONTRIBUINDO DE FORMA DECISIVA PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE QUE CULMINOU NA MORTE DA VÍTIMA, PRINCIPALMENTE QUANDO ESTE É VEEMENTEMENTE NEGADO, IMPÕE-SE A PROCEDÊNCIA DO DECRETO ABSOLUTÓRIO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO RÉU. RECURSO À QUE SE DÁ PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 30 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30050181855 LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL APTE.: LUIZ PAIVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CELSO ANTONIO BASSETTI ADVOGADO(A): MARLY DEA B MORAES APTE.: MOACYR PINHEIRO GONÇALVES 96 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 ADVOGADO(A): CELSO ANTONIO BASSETTI ADVOGADO(A): MARLY DEA B MORAES APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: JANETE VARGAS SIMOES REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGOS 12 E 14 DA LEI Nº 6.368/76 - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - INOCORRÊNCIA - PARTE DISPOSITIVA ANALISADA EM CONJUNTO COM O OBTIDO DURANTE A INSTRUÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS - RECONHECIMENTO DO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS IMPOSTOS SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INCABÍVEL - NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME NOS TERMOS DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - NÃO CABIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR: O DISPOSITIVO DA SENTENÇA É PARTE DE UM TODO E DEVE SER VISTA DE UMA FORMA GLOBAL, NÃO SE RESUMINDO A MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA À SUA PARTE DISPOSITIVA, DEVENDO A DECISÃO CONDENATÓRIA SER ANALISADA DENTRO DE UM CONTEXTO. 2. TENDO O MAGISTRADO, AO ANALISAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, MESMO QUE FORA SUCINTA, FIXADO A PENA-BASE UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DO APURADO DURANTE A INSTRUÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 3. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: 1. O JUIZ EXERCE RELATIVO ARBÍTRIO NA FIXAÇÃO DA PENA, DOSANDO-A DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES A CADA CASO CONCRETO, FACULTANDO-LHE A ESCOLHA DA SANÇÃO MAIS ADEQUADA AO RÉU, DE MODO A POSSIBILITAR A EFICÁCIA DA PUNIÇÃO. 2. CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS APELANTES, JUSTIFICA-SE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE PARA OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, DEVENDO SER MANTIDO O “QUANTUM” FIXADO NA DOSIMETRIA DA PENA. 3. NÃO MERECE ACOLHIMENTO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/, EIS QUE O APELANTE NÃO PREENCHE UM DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO ATUAL PARA A CONCESSÃO DE TAL “BENESSE”. 4. NA HIPÓTESE, DESCORTINA-SE INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, EIS QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. 5. O PLEITO DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) NOS TERMOS DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS NÃO PODE SER CONHECIDO, EIS QUE A MATÉRIA QUE FUNDAMENTA A PRETENSÃO DOS APELANTES É AFETA SUBSTANCIALMENTE À EXECUÇÃO DA PENA. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 31 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30060004709 LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: JOSE CARLOS OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS ADVOGADO(A): PEDRO JADER DA COSTA NASCIMENTO RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABOLITO CRIMINIS - ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 32, DA LEI Nº 10.826/03 - ATIPICIDADE DA CONDUTA ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO 1 - HAVENDO SIDO A REDAÇÃO DO ARTIGO 32, DA LEI 10.826/03, ALTERADO PELA LEI Nº 11.706/08, A QUAL POSSIBILITOU QUE OS POSSUIDORES E PROPRIETÁRIOS DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO OU USO RESTRITO PROCEDESSEM A SUA ENTREGA ÀS AUTORIDADES COMPETENTES, SEM QUALQUER ÔNUS, OS DELITOS DE POSSE DE ARMA DE FOGO PERDERAM SUA EFICÁCIA DO FENÔMENO DA ABOLITIO CRIMINIS. ASSIM, UMA VEZ QUE A CONDUTA PERPETRADA PELO RÉU MOSTRA-SE ATÍPICA, A SUA ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 32 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30060243166 LINHARES - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE APTE.: VINICIUS VASCONCELOS BATISTA ADVOGADO(A): JOSE ANISIO GAVA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: JANETE VARGAS SIMOES JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - MENOR INFRATOR - DIFAMAÇÃO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DO ANIMUS DIFFAMANDI - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. SE O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEIXA DÚVIDAS ACERCA DA IMPUTAÇÃO OFENSIVA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AGENTE DA PRÁTICA DO CRIME DE DIFAMAÇÃO, MÁXIME SE TAMBÉM RESTOU EVIDENCIADO O DOLO ESPECÍFICO DE DIFAMAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 33 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30080039750 LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL APTE.: TIAGO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): OSWALDO AMBROZIO JUNIOR APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE MERA CONIVÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - DA ANÁLISE DOS AUTOS VERIFICO QUE POLICIAIS FEDERAIS EM PATRULHAMENTO DE ROTINA - INTERCEPTARAM O VEÍCULO CONDUZIDO POR ALBERTO FERNANDES DA SILVA LOGRANDO ÊXITO NA APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE "MACONHA", TENDO ALBERTO, POR OCASIÃO DA ABORDAGEM E DE TODOS DOS DEMAIS ATOS DO PROCESSO, CONFESSADO A PROPRIEDADE DA DROGA E ISENTADO O APELANTE TIAGO DA SILVA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE. II - TIAGO, POR SUA VEZ, DESDE A FASE INQUISITIVA VEM SUSTENTANDO A TESE DE QUE DESCONHECIA A EXISTÊNCIA DE DROGAS NO INTERIOR DO VEÍCULO E QUE HAVIA SE DIRIGIDO À VITÓRIA COM ALBERTO EXCLUSIVAMENTE PARA ACOMPANHÁ-LO, DESCONHECENDO OS MOTIVOS DA VIAJEM. III - OBSERVO QUE A CONDENAÇÃO SE APEGOU AO FATO DE QUE O APELANTE CONHECIA ALBERTO, TANTO QUE MANTIVERA CONTATO TELEFÔNICO COM O MESMO EM ALGUMAS OPORTUNIDADES E, AINDA, EM VIRTUDE DO NERVOSISMO APRESENTADO POR TIAGO NO MOMENTO DA BATIDA POLICIAL, FATORES QUE, NO ENTENDER DO MAGISTRADO, COMPROVARIAM A PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA. IV - OCORRE QUE, A MEU SENTIR, A CO-AUTORIA OU ATÉ MESMO A PARTICIPAÇÃO DE TIAGO NO CRIME NÃO RESTARAM DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. COM A DEVIDA VÊNIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, ENTENDO QUE O DEPOIMENTO PRESTADO PELO CORRÉU ALBERTO - ASSUMINDO A PROPRIEDADE DA DROGA E ISENTANDO TIAGO DE QUALQUER PARTICIPAÇÃO NÃO PODE SER DESPREZADO NO JULGAMENTO DA CAUSA. 97 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 V - OS DENUNCIADOS FORAM COERENTES DESDE A ABORDAGEM. ALBERTO CONFESSANDO A PROPRIEDADE DA DROGA E ISENTANDO TIAGO, QUE POR SUA VEZ NEGOU QUALQUER TIPO DE ENVOLVIMENTO COM OS ENTORPECENTES APREENDIDOS. VI - A VERSÃO APRESENTADA PELA DEFESA FAZ SURGIR UMA SITUAÇÃO DE DÚVIDA INCOMPATÍVEL COM O JUÍZO DE CERTEZA NECESSÁRIO À CONDENAÇÃO, DEVENDO-SE SE DAR PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO". VII - O MERO CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DROGA, SEM A COMPROVAÇÃO DE QUALQUER OUTRO TIPO DE VINCULAÇÃO ENTRE TIAGO E AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, NÃO SE REVELA SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DO CRIME, NA MEDIDA EM QUE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA, "A SIMPLES CONIVÊNCIA, ISTO É, A CIÊNCIA DE QUE OUTREM ESTÁ PARA COMETER OU COMETE UM CRIME, NÃO BASTA PARA DAR VIDA A UMA FORMA DE PARTICIPAÇÃO". (TACRIM-SP-AC-REL. SILVA FRANCO - JUTACRIM 72/231). VIII - RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 34 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 32080014445 MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO DO CRIME APTE.: FRANCISCO TORRES NETO ADVOGADO(A): MICHELLI MOZELLA OLIVEIRA APTE.: JEFFERSON MARTINS NOEL ADVOGADO(A): RENATA CRISTINE ROSEIRA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: DESIG. MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA REVISOR: SUBS. JANETE VARGAS SIMOES JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - I) DO RECURSO INTERPOSTO POR JEFFERSON MARTINS NOEL: 1. PRELIMINAR DE OFÍCIO: NULIDADE ABSOLUTA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIMENTO - MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS NA DATA DO FATO - INIMPUTÁVEL - COMPETÊNCIA DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE - 2. MÉRITO: A) ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - B) DIMINUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - C) CRIME CONTINUADO - VIOLAÇÃO REITERADA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CP - CONFIGURAÇÃO - II) DO RECURSO INTERPOSTO PELO APELANTE FRANCISCO TORRE NETO - A) ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - B) DIMINUIÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE - C) CRIME CONTINUADO - VIOLAÇÃO REITERADA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CP EM RELAÇÃO AOS ATOS PRATICADOS EM 01/10/2007, 14/10/2007 E 18/11/2007 - CONFIGURAÇÃO - D) NÃO CONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CP, PRATICADO EM 18/11/2006 - FATOR TEMPORAL DE 11 (ONZE) MESES ENTRE AS RESPECTIVAS DATAS DELITIVAS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I) 1. RESTANDO DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE ERA O APELANTE NA DATA DO FATO (18/11/2006), MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CRIME, MAS, SIM, EM ATO INFRACIONAL, MOTIVO PELO QUAL COMPETE AO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, OU AO JUIZ QUE, NA COMARCA, EXERCE TAL FUNÇÃO, PROCESSAR E JULGAR O ATO INFRACIONAL COMETIDO POR MENOR INIMPUTÁVEL, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DO ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 2. A) AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS TRADUZEM DE FORMA INCONTESTE A PARTICIPAÇÃO DOS APELADOS NA PRÁTICA CRIMINOSA A ELES IMPUTADA, VERIFICANDO-SE AINDA QUE FORAM OS MESMOS PILHADOS NA POSSE DOS BENS FURTADOS DAS RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS, O QUE NÃO DEIXA MARGEM À ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. B) HAVENDO CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL, CONSIDERADAS EM DESFAVOR DO RÉU, NÃO SE EXIGE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ADEMAIS É POSSÍVEL QUE SE FIXE A PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL, DESDE QUE A DECISÃO SEJA CORRETAMENTE FUNDAMENTADA, DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO PENAL. C) RESTOU DEMONSTRADO QUE OS APELANTES PREENCHERAM OS REQUISITO EXIGIDOS PARA O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS DELITOS PRATICADOS EM 01/10/2007, 14/10/2007 E 18/11/2007, UMA VEZ QUE OS TRÊS DELITOS FORAM PRATICADOS MEDIANTE MAIS DE UMA Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO AÇÃO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E OUTRAS SEMELHANÇAS. D) TODAVIA, TENDO EM VISTA DEMONSTRADO, QUE O DELITO PRATICADO CONTRA A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA FERNANDO RIBEIRO DE FARIA OCORREU EM 18/11/2006, E QUE SOMENTE DEPOIS DE PASSADOS 11 (ONZE) MESES DO REFERIDO DELITO, FOI PRATICADO AS DEMAIS INFRAÇÕES, OU SEJA, COM LAPSO TEMPORAL QUE NÃO PODE ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, MOTIVO PELO QUE DEVERÁ SER MANTIDA A CONDENAÇÃO DO APELANTE FRANCISCO TORRES NETO, EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CP, PRATICADO EM 18/11/2006. ASSIM SENDO, DEVE-SE, RECONHECER A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PRATICADOS EM 01/10/2007, 14/10/2007 E 18/11/2007, E APENAS AO FINAL QUE DEVERÁ SER APLICADO A SOMATÓRIA DAS PENAS EM RELAÇÃO AS DUAS CONDENAÇÕES, CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 69, DO CP RECURSOS A QUE SE DÃO PARCIAL PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, SUSCITAR PRELIMINAR DE OFÍCIO A FIM DE RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PRESENTE DELITO, PELO QUE DECLARA NULO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DE FLS. 02/04 ATÉ A PROLAÇÃO DA R.SENTENÇA DE FLS. 203/216, SOMENTE EM RELAÇÃO AO DELITO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA FERNANDO RIBEIRO DE FARIA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSO DAS DEFESAS, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 35 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060096290 VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL APTE.: WELLINGTON BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A): GUSTAVO COSTA LOPES APTE.: SEDENIR CARDOSO DA ROCHA ADVOGADO(A): ELISIO DE OLIVEIRA LOPES - DEFENSOR PÚBLICO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: JANETE VARGAS SIMOES REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 13/01/2010 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 12, DA LEI Nº 6.368/76) - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO - DELAÇÃO PREMIADA DESCRITA NO ART. 41 DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO CABIMENTO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR O TRÁFICO, TORNANDO INVIÁVEL O PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 2. OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, ESTANDO COERENTES E HARMÔNICOS COM A PROVA TESTEMUNHAL, SÃO VÁLIDOS PARA SERVIR DE FUNDAMENTO E FORMAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 3. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO SE RESTAR DEVIDAMENTE COMPROVADA A MATERIALIDADE, AUTORIA E MERCANCIA DO PRODUTO ENTORPECENTE. 4. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 41, DA LEI Nº 11.343/06, QUANDO A TODO MOMENTO O ACUSADO PROCURA NEGAR A PARTICIPAÇÃO DOS OUTROS COMPARSAS NA PRÁTICA DO DELITO, NÃO COLABORANDO, PORTANTO, COM O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES EFICAZES, PARA O DESLINDE DO PROCESSO CRIMINAL. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 36 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070159484 VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL APTE.: RICARDO VITOR DE JESUS MATOS ADVOGADO(A): DEOCLECIO ANTONIO SANT'ANA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 98 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) PRELIMINAR DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO PELO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - REJEITADA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS SOBRE A PRÁTICA DO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/2006 - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA - NÃO CABIMENTO RECURSO NÃO PROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO PELO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE CONSTATADO NOS AUTOS QUE O CRIME IMPUTADO AO APELANTE (TRÁFICO DE DROGAS) É PERMANENTE, QUALQUER EVENTUAL IRREGULARIDADE COMO A APONTADA PELA DEFESA NÃO MACULARIA O FLAGRANTE, NEM A AÇÃO PENAL, HAJA VISTA A EXPRESSA PERMISSÃO CONSTITUCIONAL NO SENTIDO DE QUE PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO ALHEIO EM CASO DE FLAGRANTE DELITO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, CONFORME PRECEITUA O ART. 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRELIMINAR CONHECIDA E REJEITADA. MÉRITO 1. A PROVA COLIGIDA NOS AUTOS AUTORIZA O DECRETO CONDENATÓRIO LAVRADO CONTRA O RÉU, PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS IMPUTADO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, INVIABILIZANDO A ABSOLVIÇÃO. 2. A LEI NÃO EXIGE QUE O AGENTE SEJA COLHIDO NO ATO DA VENDA PARA A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO, BASTANDO QUE SUA CONDUTA SE SUBSUMA EM UM DOS VERBOS DO TIPO PENAL, NO CASO, "TER EM DEPÓSITO". 3. EM TEMA DE COMÉRCIO CLANDESTINO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS AGENTES TEM PLENA VALIDADE E DEVEM SER RECEBIDOS SEM NENHUM PRECONCEITO COMO PROVA HÁBIL A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, MÁXIME SE EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. 4. QUANTO AO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO, É DE SABENÇA QUE A CONDIÇÃO DE USUÁRIO OU DEPENDENTE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE TRÁFICO, POIS É COMUM AO USUÁRIO TRAFICAR PARA ALIMENTAR SEU VÍCIO. 5. NO PRESENTE CASO, OBSERVA-SE QUE O APENAMENTO SE DEU NO MÍNIMO LEGAL, TENDO O ACUSADO SIDO BENEFICIADO, INCLUSIVE, COM A MINORANTE PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 37 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35080000298 VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL APTE.: FRANKLIN COUTINHO VIEIRA ADVOGADO(A): JOAO VICENTE DE CASTRO RIOS APTE.: ANDRE JOSE DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VOLPATO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: JANETE VARGAS SIMOES REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 CARACTERIZAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - VALOR PROBANTE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS MINORAÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONDIÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. EM TEMA DE COMÉRCIO CLANDESTINO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS AGENTES POSSUEM Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO PLENA VALIDADE E DEVEM SER RECEBIDOS COMO PROVA HÁBIL A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, MÁXIME SE EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. 2. HAVENDO PROVA ROBUSTA ACERCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE, TEM-SE COMO CORRETA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PRECONIZADOS PELA LEI Nº 11.343/06. 3. A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO ESPOSADO NO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03 RESTOU DEVIDAMENTE DELINEADA EM FACE DOS ORA APELANTES, IMPONDO-SE, POIS, A MANUTENÇÃO DE SUAS CONDENAÇÕES, TAMBÉM, POR ESTE CRIME. 4. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO, VEZ QUE A REPRIMENDA FORA FIXADA EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 5. PLEITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, AO ARGUMENTO DE CONDIÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA, QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL NESTE MOMENTO PROCESSUAL, COMPETINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO TAL AVALIAÇÃO. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 38 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35080089168 VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: WILBER DE ASSIS LEAL ADVOGADO(A): GUSTAVO COSTA LOPES RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 09/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 - AUTORIA DUVIDOSA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - RECURSO IMPROVIDO. 1. A EXISTÊNCIA DE FORTES CONTRADIÇÕES ENTRE O LOCAL EM QUE O RÉU FOI ABORDADO PELOS POLICIAIS MILITARES, O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS, ASSIM COMO, A CONFISSÃO FEITA PELO RECORRIDO APENAS NA FASE INQUISITORIAL, MAS NEGADA DE FORMA VEEMENTE PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL, NÃO POSSIBILITAM A CERTEZA ALMEJADA NO PROCESSO PENAL NA BUSCA DA VERDADE REAL. 2. DIANTE DA FRAGILIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS, IMPÕE-SE O PRIMADO DO IN DUBIO PRO REO. 3. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 39 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35080171651 VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL APTE.: DANIEL DA ROS SMARZARO ADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: JANETE VARGAS SIMOES REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO - INVIABILIDADE DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA - PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA NOVA LEI DE TÓXICOS, NO SEU PATAMAR MÁXIMO - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. HAVENDO PROVA ROBUSTA ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS, TEM-SE COMO CORRETA A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. 2. EM TEMA DE COMÉRCIO CLANDESTINO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE TEM PLENA VALIDADE E DEVEM SER RECEBIDOS SEM NENHUM PRECONCEITO COMO PROVA HÁBIL A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, MÁXIME SE EM 99 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. 3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO IMPUTADO AO RÉU, DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES, SE A PROVA COLHIDA E AS CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS NOS AUTOS ESTÃO A EVIDENCIAR QUE A DROGA ARRECADADA EM PODER DO MESMO SE DESTINAVA À MERCANCIA ILÍCITA. 4. INCABÍVEL O PLEITO DEFENSIVO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO FIXADA NO SEU PATAMAR MÁXIMO, PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA NOVA LEI DE TÓXICOS, EIS QUE APESAR DE SE TRATAR DE RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, NO CASO EM APREÇO, A FRAÇÃO MATEMÁTICA UTILIZADA PELO JUÍZO A QUO PARA OPERAR A REDUÇÃO DA PENA EM 2/6 (DOIS SEXTOS) SE MOSTROU ESCORREITA. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 40 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35099002939 VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: ANDERSON DA SILVA COELHO ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA FARIZEL RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR: SUBS. JANETE VARGAS SIMOES JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - ABSOLVIÇÃO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS É AQUELA QUE NÃO GUARDA CONSONÂNCIA COM NENHUM ELEMENTO PROBATÓRIO PRODUZIDO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NO CASO EM ANÁLISE, NOTA-SE QUE A DEFESA SOMENTE FORMULOU A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA, NÃO ALEGANDO EM NENHUM MOMENTO A OCORRÊNCIA DE UMA DAS CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE, DISPOSTAS NO ARTIGO 23, DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO, A FIM DE ABSOLVER O RECORRIDO. SENDO ASSIM, OS JURADOS TÃO-SOMENTE PODERIAM RECONHECER O APELADO COMO AUTOR DO DELITO E MESMO ASSIM ABSOLVÊ-LO, CASO HOUVESSE SIDO APRESENTADA PELA DEFESA UMA DAS HIPÓTESES SUSO MENCIONADAS (ESTADO DE NECESSIDADE OU LEGÍTIMA DEFESA, POR EXEMPLO), E NÃO O FAZENDO, INEXISTEM FUNDAMENTOS JUSTIFICÁVEIS PARA A ABSOLVIÇÃO. NESSE SENTIDO, VERIFICA-SE QUE A DECISÃO COLETIVA QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, ABSOLVEU O ORA APELADO, NÃO SE MOSTRA CONDIZENTE COM AS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, SENDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS, DEVENDO, VIA DE CONSEQUÊNCIA, SER CASSADA, PARA QUE OUTRO JULGAMENTO SEJA REALIZADO RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 41 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 44080011917 SANTA TERESA - CARTÓRIO DO CRIME APTE./APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO./APTE.: RAMIR ACILDO REISEN ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI ADVOGADO(A): JOSE PAULO ROSALEM ADVOGADO(A): RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI APDO./APTE.: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA APDO./APTE.: MARCELO DA SILVA SABINO ADVOGADO(A): LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA APDO./APTE.: MARCELO DERALDO DE PAULA ADVOGADO(A): DIEGO VINICIO FARDIN RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR: SUBS. JANETE VARGAS SIMOES JULGADO EM 02/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONSTANTE DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/06.RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDA NA OPERAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO ERA UTILIZADO AO FOMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS, DESTINAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - NÃO OBSTANTE O FATO DE TER A APELANTE ALEGADO QUE AS PROVAS DOS AUTOS NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES À CONDENAÇÃO, ENTENDO QUE SUA PARTICIPAÇÃO NO TRÁFICO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA, ASSIM COMO A ASSOCIAÇÃO COM OS DEMAIS APELANTES NO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. II - AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM A VERACIDADE DOS FATOS CONSTANTES DA DENÚNCIA, NÃO HAVENDO DÚVIDAS DE QUE MARIA APARECIDA DA SILVA, NA COMPANHIA DOS DEMAIS APELANTES, PRATICAVA O TRÁFICO DE DROGAS, DISTRIBUINDO CRACK E MACONHA AOS USUÁRIOS DE SANTA TEREZA, CONCLUSÃO QUE SE CHEGA EM VIRTUDE DA EFETIVA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES EM SUA RESIDÊNCIA E NO COMÉRCIO DA FAMÍLIA, PELA DELAÇÃO DO CORRÉU MARCELO DERALDO DE PAULA NA FASE INQUISITIVA, PELOS FATOS POR ELA CONFESSADOS QUANDO DE SEU INTERROGATÓRIO E DE TODOS OS DEMAIS ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONSTANTES DO PROCESSO. III - A DELAÇÃO DO CORRÉU QUE, SEM SE EXCULPAR, NARRA OS FATOS DE FORMA PORMENORIZADA, EM FRANCA HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS, NOTADAMENTE A TESTEMUNHAL, É ELEMENTO MAIS DO QUE BASTANTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO COMPARSA. IV - INQUESTIONÁVEL A EXISTÊNCIA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES SE O RÉU, DEPOIS DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS, É PRESO EM FLAGRANTE GUARDANDO EM SUA CASA SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE MACONHA COMPACTADA E DEVIDAMENTE EMBALADA, CIRCUNSTÂNCIA, SEM DÚVIDA ALGUMA, INDICATIVA DA MERCANCIA. V - NO TOCANTE AO CRIME PREVISTO NO ART. 35, DA LEI Nº 11.343-06, OBSERVA-SE QUE TAMBÉM RESTOU COMPROVADO. AS PROVAS DÃO CONTA DE QUE A APELANTE MARIA APARECIDA SE ASSOCIOU AOS DEMAIS RÉUS, DE FORMA ESTÁVEL, VISANDO A DISSEMINAÇÃO DAS DROGAS, GERENCIANDO A VENDA DOS ENTORPECENTES ENQUANTO OS DEMAIS FICAVAM ENCARREGADOS PELA REVENDA. SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL E SUA RESIDÊNCIA FUNCIONAVAM COMO PONTO CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DAS DROGAS. TEM-SE, AQUI, UMA ATIVIDADE ORGANIZADA DURADOURA VOLTADA PARA A DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES. VI - A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 200 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, A CONFISSÃO, ALÉM DE DIVISÍVEL, É RETRATÁVEL. O SEU VALOR, ENTRETANTO, É RELATIVO. TANTO NA CONFISSÃO, QUANTO NA RETRATAÇÃO, O JUIZ TEM ABSOLUTA LIBERDADE DE CONFRONTÁ-LAS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS NOS AUTOS, A FIM DE CONSTATAR SUA VERACIDADE. VII - A CONFISSÃO REPRESENTA A EMISSÃO DE UMA DECLARAÇÃO DE VONTADE, GERADORA DE UM ATO JURÍDICO. POR CONSEGUINTE, SÓ PODE SER RETRATADA SE A VONTADE DO AGENTE, AO CONFESSAR A AUTORIA DO CRIME, ESTIVER COMPROVADAMENTE VICIADA A PONTO DE NÃO PODER PRODUZIR SEUS EFEITOS COMO ATO JURÍDICO. VIII - O MAGISTRADO RECONHECEU A REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM FAVOR DOS RÉUS, REDUZINDO-AS, QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, EM 1/6 (UM SEXTO). OCORRE, CONTUDO, QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE "INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 À RÉ CONDENADA COMO INCURSA NO ART. 35 DA REFERENCIADA LEI, PORQUANTO EVIDENCIADA QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA" (RESP 1072014/MG, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 23/06/2009, DJ 31/08/2009). ASSIM, TENDO SIDO OS APELANTES CONDENADOS, ALÉM DO CRIME DE TRÁFICO, PELO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL, NÃO PODEM SER ABARCADOS PELA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, POSTO QUE O DECRETO CONDENATÓRIO QUE RECONHECE AS DUAS FIGURAS TÍPICAS - TRÁFICO E A ASSOCIAÇÃO - AFASTA O PREENCHIMENTO DO REQUISITO REFERENTE A NÃO DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. IX - NO TOCANTE À PERDA DO VEÍCULO, CONSIDERO, NA LINHA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE, QUE A PENA DE CONFISCO DEVE SER RESERVADA ÀQUELAS HIPÓTESES EM QUE OS VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE 100 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 ENTORPECENTES SEJAM CLARAMENTE DESTINADOS PARA TAL FINALIDADE, OU QUANDO SE DEMONSTRE SEGURAMENTE QUE A UTILIZAÇÃO NÃO FOI OCASIONAL OU EPISÓDICA. AUSENTES ESSAS SITUAÇÕES, A RESTITUIÇÃO AO PROPRIETÁRIO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. X - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DA RÉ MARIA APARECIDA DA SILVA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS E, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 42 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 44090007483 SANTA TERESA - CARTÓRIO DO CRIME APDO.: WANDERSON DE SOUZA CONCEIÇAO ADVOGADO(A): ANTONIO WALTER TEIXEIRA APTE./APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO./APTE.: LEONARDO MIRANDA CARAVELLO ADVOGADO(A): ALMERY LILIAN MORAES ADVOGADO(A): RACHEL APARECIDA DE CARVALHO ASAFERELATOR: SUBS.: DESIG. JANETE VARGAS SIMOES REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 20/01/2010 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO) - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS - NÃO CABIMENTO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO INSERTA NO INCISO I, DO ART. 157, NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NÃO CABIMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. É IRREPREENSÍVEL O JUÍZO ABSOLUTÓRIO FIRMADO EM DESFAVOR DOS RÉUS, QUANDO NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES A APONTÁ-LO COMO UM DOS AUTORES DO ASSALTO PERPETRADO NO ESTABELECIMENTO DENOMINADO "LAN HOUSE". 2. A PENA-BASE JAMAIS PODERÁ SER FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, SÃO, EM SUA MAIORIA, DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. 3. A NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA PARA A PRÁTICA DO CRIME NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO INCISO I, DO § 2º, DO ARTIGO 157, DO CÓDIGO PENAL, SE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA E PELA PALAVRA DA VÍTIMA. 4. NÃO HAVENDO PROVAS NOS AUTOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PELO APELANTE, A MANUTENÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 5. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 43 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 45080004281 SÃO GABRIEL DA PALHA - CARTÓRIO DO CRIME APTE.: JUAREZ JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A): JAIR FERREIRA DA FONSECA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PREVALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - CONFORME TEM DECIDIDO A JURISPRUDÊNCIA, NOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES, QUASE SEMPRE PRATICADOS SEM TESTEMUNHAS PRESENCIAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA É DE AMPLO VALOR PROBATÓRIO, SOBRETUDO SE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONTIDOS NOS AUTOS, EM CONTRAPOSIÇÃO À CONTRADITÓRIA NEGATIVA DO ACUSADO. II - NO CASO EM EXAME A VÍTIMA RELATOU COM A NECESSÁRIA SEGURANÇA OS ABUSOS COMETIDOS POR SEU GENITOR, NÃO DEIXANDO DÚVIDAS SOBRE A AUTORIA DELITIVA. Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO III - VALE RESSALTAR, POR FIM, QUE EMBORA A LEI 12.015/2009 TENHA INTRODUZIDO SIGNIFICATIVAS MODIFICAÇÕES NO CAPÍTULO REFERENTE AOS CRIMES SEXUAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUA INCIDÊNCIA AO PRESENTE CASO. A CONDUTA ANTIGAMENTE DESCRITA NO ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL (ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR) NÃO FOI ABOLIDA DO ORDENAMENTO JURÍDICO, TENDO SIDO APENAS INCORPORADA PELOS ARTIGOS 213 E 217-A DO CÓDIGO, OPERANDO-SE AQUILO QUE A DOUTRINA ALCUNHOU DE "CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA". IV - RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 44 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 46030000593 SÃO JOSÉ DO CALÇADO - SEC. PRIVATIVA DO CRIME APTE.: NELSON GONÇALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): CLEVERSON ALMEIDA DIAS ADVOGADO(A): SIDNEY NUNES MOREIRA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: JANETE VARGAS SIMOES REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 13/01/2010 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA OS COSTUMES ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214, CAPUT, CINCO VEZES, C/C ART. 224, "A", CINCO VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, AMBOS DO CP) - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL - NÃO CABIMENTO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EM ATESTAR A IMPUTABILIDADE DO ACUSADO E ELABORADO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 159, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REPELIDA - MÉRITO - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA ADEQUADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL 1. A TESE DEFENSIVA DE INIMPUTABILIDADE, OU ATÉ MESMO A DE SEMI-IMPUTABILIDADE, DEVE SER RECHAÇADA, EIS QUE O APELANTE, APESAR DE SER POSSUIDOR DE DISTÚRBIO PSIQUIÁTRICO (TRANSTORNO DE PREFERÊNCIA SEXUAL ‘PEDOFILIA’ E ‘EXIBICIONISMO’), FOI CONSIDERADO PELOS PERITOS INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA SUA CONDUTA NA ÉPOCA DOS FATOS, DEVENDO, POIS ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DE SEUS ATOS LEVIANOS. 2. PRELIMINAR REPELIDA. MÉRITO 1. TOCANTEMENTE A REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA AO APELANTE, TEM-SE QUE A MESMA MOSTROU-SE ACERTADA APÓS DETIDAS ANÁLISES DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 2. NO CASO EM TESTILHA, A MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, NÃO SÃO EM SUA MAIORIA FAVORÁVEIS AO ACUSADO, A PONTO DE A PENA-BASE NÃO TER SIDO FIXADA TÃO DISTANTE DO MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 45 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 46050002842 SÃO JOSÉ DO CALÇADO - SEC. PRIVATIVA DO CRIME APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: ADEMIR HILARIO DE SOUZA ADVOGADO(A): FERNANDO BRANDAO BROCHADO RELATOR: SUBS.: DESIG. JANETE VARGAS SIMOES JULGADO EM 20/01/2010 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL NÃO ACOLHIMENTO - MÉRITO - HOMICÍDIO CULPOSO - ERRO MÉDICO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA NEGLIGENTE E IMPERITA DO ACUSADO MANTIDA A ABSOLVIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 101 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO VIRTUAL, SEJA POR SE TRATAR DE INSTITUTO SEM AMPARO NA LEGISLAÇÃO PENAL, SEJA PORQUE A PRESCRIÇÃO, APÓS A SENTENÇA CONDENATORIA COM TRANSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, REGULA-SE PELA PENA APLICADA. 2. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. MÉRITO 1. SE AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM QUE O AGENTE ATUOU DE FORMA NEGLIGENTE E IMPERITA NO ATENDIMENTO DA PACIENTE, O FALECIMENTO DA VÍTIMA NÃO PODE SER IMPUTADO AO MESMO A TÍTULO DE CULPA, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DE SUA ABSOLVIÇÃO. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE RJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 46 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060152724 SERRA - 4ª VARA CRIMINAL APTE.: MANOEL LIMA VIANA NETO ADVOGADO(A): MARTINIANO LINTZ JUNIOR APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: JANETE VARGAS SIMOES REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 13/01/2010 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03 - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO INCABÍVEL - PORTE DEVIDAMENTE COMPROVADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ERRO DE PROIBIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE CONDUTA NOTORIAMENTE CONHECIDA COMO CRIME - PEDIDO ABSOLUTÓRIO - ESTADO DE NECESSIDADE - INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS MERA ALEGAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITO - INCABÍVEL - BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO NO DECRETO CONDENATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - RESTANDO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS, INCLUSIVE EM RAZÃO DA SUA CONFISSÃO EM JUÍZO, QUE PORTAVA ILEGALMENTE ARMA DE FOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03. 2 - EM SE TRATANDO DE CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, TORNA-SE INCABÍVEL O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FUNÇÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, EIS QUE A HIPÓTESE DE “ABOLITIO CRIMINIS” TEMPORÁRIA SOMENTE SE APLICA AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. 3 - SENDO DE CONHECIMENTO NOTÓRIO A EXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL REFERENTE AO PORTE DE ARMA DE FOGO, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO, NÃO HÁ COMO ANUIR COM A ALEGATIVA DE OCORRÊNCIA DE “ERRO DE PROIBIÇÃO”. 4 - PARA RESTAR CONFIGURADO O ESTADO DE NECESSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 24 DO CÓDIGO PENAL É NECESSÁRIO QUE HAJA PROVA DE PERIGO ATUAL OU EMINENTE, NÃO PROVOCADO PELO AGENTE. 5 - HAVENDO NOS AUTOS MERA AFIRMAÇÃO DE QUE O RÉU ESTARIA SOFRENDO AMEAÇAS, MOSTRA-SE AFASTADO O ESTADO DE NECESSIDADE POR AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA TANTO. 6 - JÁ TENDO SIDO CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA NO DECRETO CONDENATÓRIO, O PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL É INÓCUO. 7 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 47 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060175451 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI APTE.: WAGNER ANTONIO DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A): TEREZINHA SANT´ ANA DE CASTRO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: JANETE VARGAS SIMOES REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NOVO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DO JÚRI QUE SÓ MERECE REFORMA SE TOTALMENTE DIVORCIADA DAS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS - VEREDICTO EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA - INCABÍVEL - FIXAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS ARTIGOS 59 E 68, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A DECISÃO DO JÚRI SOMENTE COMPORTA REFORMA QUANDO NÃO POSSUI NENHUM APOIO NAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS, VEZ QUE É LÍCITO AOS JURADOS OPTAR POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS, NÃO IMPORTANDO, ASSIM, A PRESENTE HIPÓTESE, EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. 2. AO CONSELHO DE SENTENÇA, EM FACE DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, É PERMITIDA A ESCOLHA POR UMA DAS TESES QUE LHES PARECER MAIS ACERTADA. 3. ESTANDO A DECISÃO DOS JURADOS EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUBMISSÃO DO RÉU A UM NOVO JULGAMENTO. 4. ESTANDO A REPRIMENDA INDIVIDUALIZADA DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DETERMINADAS NOS ARTIGOS 59 E 68, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NÃO HÁ QUALQUER REPARO A FAZER. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 48 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060197109 SERRA - 1ª VARA CRIMINAL APTE.: ROGERIO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): ADEMIR JOSE DA SILVA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: JANETE VARGAS SIMOES REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 02/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA E FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL - NÃO CONHECIDAS CONFUSÃO COM MÉRITO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CORPO DELITO REQUISITO NÃO SUPRIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL - A CONFISSÃO NÃO É SUFICIENTE PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. A IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO CORPO DELITO NA FORMA DIRETA - QUE É O CASO DOS AUTOS, POIS A ARMA NÃO FOI ACHADA - PODERIA SER SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONTUDO, NO PRESENTE CASO, ESTA NÃO FORA PRODUZIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS DO FATO, NÃO SENDO UNICAMENTE A CONFISSÃO SUFICIENTE PARA SUPRIR A MATERIALIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BUSCA O CITADO ARTIGO HOMENAGEAR O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL, POIS A ACUSADO EM EVENTUAIS OPORTUNIDADES PODERÁ, POR EXEMPLO, CONFESSAR O DELITO PARA ENCOBRIR O REAL AUTOR DO FATO CRIMINOSO EM CRIMES QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS, SENDO A PROVA TESTEMUNHAL, E EM CERTAS OCASIÕES, A DOCUMENTAL, A ÚNICA CAPAZ DE SUPRIR A AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DELITO COMPROBATÓRIO DA MATERIALIDADE. MEDIDA ABSOLUTÓRIA QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATOR. 49 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070223507 SERRA - 2ª VARA CRIMINAL APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: JOSE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA PADUA APDO.: SIRLEIA CUNHA DE FIGUEIREDO 102 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 ADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA PADUARELATOR: SUBS.: MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA REVISOR: SUBS. JANETE VARGAS SIMOES JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA LEI 11706/2008. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. RECURSO IMPROVIDO. I - A EDIÇÃO DE NORMAS AUTORIZANDO A REGULARIZAÇÃO DO ARMAMENTO CRIOU UMA SITUAÇÃO DE RETROATIVIDADE DAS CONDIÇÕES BENÉFICAS SUSCITADAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 417/08, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI FEDERAL 11.706/2008, TORNANDO INEFICAZES NÃO APENAS OS PROCESSOS JUDICIAIS EM TRÂMITE, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, MAS DE TODAS AS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS PELO DELITO DE POSSE IRREGULAR OU ILEGAL DE ARMA DE FOGO PERMITIDA E DE SUAS RESPECTIVAS MUNIÇÕES, NA MEDIDA EM QUE AO CRIAR UMA CONDIÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS, ACABOU POR DESCRIMINALIZAR AS CONDUTAS ALI PREVISTAS TEMPORARIAMENTE, EXPONDO A ATIPICIDADE DA AÇÃO ATÉ O TERMO FINAL INDICADO. II - RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 50 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48080060246 SERRA - 5ª VARA CRIMINAL APTE.: MARCELO GERONIMO LOPES ADVOGADO(A): LEONARDO LUNA LUNA APTE.: ROBERTO BANDEIRA IGNACIO ADVOGADO(A): JOSE INACIO BOAVENTURA BORGES APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALRELATOR: SUBS.: JANETE VARGAS SIMOES REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 - CARACTERIZAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - VALOR PROBANTE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DISPOSTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - MINORAÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. EM TEMA DE COMÉRCIO CLANDESTINO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS AGENTES POSSUEM PLENA VALIDADE E DEVEM SER RECEBIDOS COMO PROVA HÁBIL A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, MÁXIME SE EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. 2. HAVENDO PROVA ROBUSTA ACERCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE, TEM-SE COMO CORRETA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PRECONIZADOS PELA LEI Nº 11.343/06. 3. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO ESPOSADO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS QUE NÃO MERECE PROSPERAR, EIS QUE AUSENTE A PROVA DA EXCLUSIVIDADE DE USO PRÓPRIO DE ENTORPECENTE PELO SEGUNDO APELANTE, IMPONDO-SE, POIS, A MANUTENÇÃO DE SUA CONDENAÇÃO NOS MOLDES EXPENDIDOS PELO JUÍZO SINGULAR. 4. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO, VEZ QUE A REPRIMENDA FORA FIXADA EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 5. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 51 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 49060013742 VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: RENATO BERGAMIN ADVOGADO(A): RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAESRELATOR: SUBS.: JANETE VARGAS SIMOES Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA:. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÂNSITO - INFRAÇÃO DO ARTIGO 302 DA LEI Nº 9.503/97 - HOMICÍDIO CULPOSO ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MOTORISTA QUE CONDUZIA SEU VEÍCULO SEM OBSERVAR O NECESSÁRIO DEVER DE CUIDADO - MANIFESTA IMPRUDÊNCIA - PRETENDIDA CONDENAÇÃO ADMISSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. AGE COM CULPA STRICTU SENSU, NA MODALIDADE DE IMPRUDÊNCIA, QUEM CONDUZ VEÍCULO SEM O NECESSÁRIO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO, AO IMPINGIR VELOCIDADE MUITO SUPERIOR QUE A PERMITIDA NO LOCAL, ACABANDO POR COLHER A VÍTIMA, CEIFANDO SUA VIDA, APESAR DA INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES ADVERSAS NA REFERIDA VIA. 2. VERIFICADA, TAMBÉM, A PATENTE FALTA DE CAUTELA POR PARTE DO APELADO, AO NÃO CONDUZIR SEU AUTOMÓVEL COM ATENÇÃO REDOBRADA NO PRÍMETRO URBANO, ONDE É PERFEITAMENTE PREVISÍVEL A EXISTÊNCIA DE PEDESTRES E CICLISTAS TRAFEGANDO. 3. DEVE SER REFORMADA, PORTANTO, A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, UMA VEZ QUE OS ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS FORMAM UM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMONIOSO NO SENTIDO DE QUE O RESULTADO ERA PREVISÍVEL PARA O APELADO, HAVENDO, DESTA FORMA, DE SER RECONHECIDA A REPROVABILIDADE DO EVENTO LESIVO E A CONSEQÜENTE CULPABILIDADE DO RÉU. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 52 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 50060035826 VIANA - 1ª VARA CRIMINAL APTE.: INGRISMAR GUIMARAES BAZELATI ADVOGADO(A): JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO APTE.: FABRICIO GOMES ADVOGADO(A): BRUNO PEREIRA DE MEDEIROS APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR: SUBS. JANETE VARGAS SIMOES JULGADO EM 02/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SEGUIDO DE MORTE (LATROCÍNIO). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA. CONFISSÃO EXTRA-JUDICIAL DO CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A EVENTUAL INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGUNDO O QUAL O JUIZ FORMARÁ SUA LIVRE CONVICÇÃO MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR A NULIDADE DA SENTENÇA, AINDA MAIS POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EVENTUAL DESRESPEITO A MENCIONADA REGRA, SE EXISTENTE, IMPLICARIA NA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, JAMAIS NA NULIDADE DO PROCESSO. II - A CONDENAÇÃO DOS RÉUS RESTOU ALICERÇADA NA CONFISSÃO E DELAÇÃO EXTRA-JUDICIAL DO APELANTE FABRÍCIO GOMES, QUE AO SER OUVIDO NA FASE INQUISITIVA DETALHOU NA PRESENÇA DE TESTEMUNHAS - A PRÁTICA CRIMINOSA, MENCIONANDO, INCLUSIVE, A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE INGRISMAR NO DELITO. III - AS PROVAS, A MEU SENTIR, AUTORIZAM A CONDENAÇÃO, ESTANDO A AUTORIA DO DELITO AMPARADA NA CONFISSÃO E DELAÇÃO EXTRA-JUDICIAL DO APELANTE FÁBIO, REFORÇADA PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR ELE À IMPRENSA NO MOMENTO DE SUA PRISÃO, ALÉM DO TESTEMUNHO PRESTADO PELO POLICIAL FLORIANO VERVLOET, QUE CONFIRMOU, EM JUÍZO, A VERSÃO APRESENTADA POR FÁBIO NA FASE INQUISITIVA. IV - DEVO REGISTRAR QUE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE POSICIONOU NO SENTIDO DE QUE "...AS CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS, QUANDO EM SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS, CONSTITUEM INDÍCIO RELEVANTE DA PRÁTICA DO CRIME" (HC 20231/PB - REL. MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - QUINTA TURMA - DJ 29/4/02). E QUE "É POSSÍVEL A CONDENAÇÃO COM BASE EM CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUANDO EM SINTONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO" (RESP 957796/RS - 103 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 REL. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA - DJ 29/06/2009). V - DEVE SER RECHAÇADA A TESE LEVANTADA PELO APELANTE FÁBIO EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, NO SENTIDO DE QUE SUA PARTICIPAÇÃO TERIA SIDO DE MENOR IMPORTÂNCIA. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ TEM SE MOSTRADO FIRME NO SENTIDO DE QUE "...NO ROUBO, MORMENTE PRATICADO COM ARMA DE FOGO, RESPONDEM, DE REGRA, PELO RESULTADO MORTE, SITUADO EVIDENTEMENTE EM PLENO DESDOBRAMENTO CAUSAL DA AÇÃO DELITUOSA, TODOS QUE, MESMO NÃO AGINDO DIRETAMENTE NA EXECUÇÃO DA MORTE, CONTRIBUÍRAM PARA A EXECUÇÃO DO TIPO FUNDAMENTAL (PRECEDENTES). SE ASSUMIRAM O RISCO, PELO EVENTO, RESPONDEM" (HC 89506/SP, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA DJ 06/10/2008). VI - O ÚNICO REPARO A SER FEITO NA SENTENÇA SERIA QUANTO À NECESSIDADE DE SE RECONHECER, EM FAVOR DO APELANTE FABRÍCIO GOMES, A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, MOSTRANDO-SE DESIMPORTANTE, PARA TAL FINALIDADE, A RETRATAÇÃO EM JUÍZO. É QUE A CONFISSÃO, CONFORME FACILMENTE SE OBSERVA DOS AUTOS, AUXILIOU NA PRÓPRIA INVESTIGAÇÃO POLICIAL, SERVINDO, AINDA, PARA FUNDAMENTAR A PRÓPRIA DECISÃO CONDENATÓRIA. VII - SEGUNDO TEM DECIDIDO O STJ, "SE A CONFISSÃO NA FASE INQUISITORIAL, POSTERIORMENTE RETRATADA EM JUÍZO, ALICERÇOU O DECRETO CONDENATÓRIO, É DE SER RECONHECIDO O BENEFÍCIO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, ALÍNEA D, DO CP (PRECEDENTES DO STJ E DO PRETÓRIO EXCELSO) " (HC 128919/RJ - REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA - DJ 28/09/2009). VIII - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE FABRÍCIO GOMES, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 53 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 50099000155 VIANA - 1ª VARA CRIMINAL APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: JOSE CARLOS BALESTRERO GOMES ADVOGADO(A): PAULO CESAR CUNHALIMA DO NASCIMENTORELATOR: SUBS.: JANETE VARGAS SIMOES REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 16/12/2009 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - ABSOLVIÇÃO - DECISÃO DO EGRÉGIO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - OCORRÊNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA DECIDIDO PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, SOB A TESE DA NEGATIVA DE AUTORIA, E NÃO ESTANDO TAL DECISÃO RESPALDADA NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS, TEM-SE SER ELA ARBITRÁRIA. 2. DECISÃO QUE DEVE SER ANULADA, PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO A UM NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 54 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 24060356201 VITÓRIA - 6ª VARA CRIMINAL EMGTE.: FABIANA DA SILVA SIMÕES ADVOGADO(A): LEDA MARIA BOLELLI TATAGIBA EMGDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 11/11/2009 E LIDO EM 03/02/2010 ACÓRDÃO: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - EXISTÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO PRESENTE, AO MENOS, UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SENDO ASSIM, VERIFICA-SE QUE ACÓRDÃO FOI OMISSO AO DEIXAR DE Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO REALIZAR A DOSIMETRIA DA PENA CONFORME ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA, 23/02/2010 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO INTIMO: J.S.O (MENOR IMPÚBERE), DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR ADRIANA SARMENTO OLIVEIRA, POR SUA ADVOGADA DR.ª SANDRA MILANEZ GRECHI, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO EXARADO PELO EXMº SR. DES., RELATOR, PEDRO VALLS FEU ROSA, ÀS FLS. 102 NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURNAÇA Nº 100.090.042.159, EM QUE É IMPETRANTE, SENDO AUTORIDADE COATORA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. VITÓRIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2010. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO INTIMO: 1- JANETH ALVES CUNHA E OUTROS, POR SUAS ADVOGADAS DRS. MARIA MARGARIDA MELO MAGNAGO E OUTROS, PARA TOMAR CIÊNCIA E DAR CUMPRIMENTO AO DESPACHO EXARADO PELO EXMº SR. DES. RELATOR, ÀS FLS. 218, NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090009521, EM QUE SÃO EMBARGADOS, SENDO EMBARGANTE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VITÓRIA, 22 DE FEVEREIRO DE 2010. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NOTIFICAÇÃO NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA DESCIDA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS SEGUINTES FEITOS: 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 038.050.011.832 AGVTE: JOSIMAR JACOMÉ (ADV. DR. JOSÉ FERNANDES NEVES) AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 104 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 Edição nº 3742 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048.020.025.432 AGVTE: FABIO LAFAIETE PEREIRA (ADV. DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA) AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VITÓRIA-ES, 23 DE FEVEREIRO DE 2010. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NOTIFICAÇÃO NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA DESCIDA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTE FEITO (PROCESSO FÍSICO), TENDO EM VISTA QUE O MESMO FOI DIGITALIZADO E SE ENCONTRA EM ANDAMENTO NAQUELA CORTE: NOTIFICAÇÃO NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA DESCIDA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SEGUINTE FEITO (PROCESSO FÍSICO), TENDO EM VISTA QUE O MESMO FOI DIGITALIZADO E SE ENCONTRA EM ANDAMENTO NAQUELA CORTE: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048079000559 AGVTE: ANTONIO CLAUDIO GAMA FALCÃO (ADV.: DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA) AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E.S. VITÓRIA-ES, 22 DE FEVEREIRO DE 2010. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035.099.000.768 AGVTE: MAURÍCIO ANTERO S. DOS SANTOS (ADV.: DRª. TAMARA ROBERTA S. BINDA) AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E.S. VITÓRIA-ES, 22 DE FEVEREIRO DE 2010. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NOTIFICAÇÃO NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA DESCIDA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTE FEITO (PROCESSO FÍSICO), TENDO EM VISTA QUE O MESMO FOI DIGITALIZADO E SE ENCONTRA EM ANDAMENTO NAQUELA CORTE: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035.070.245.465 AGVTE: EDEM ROSA MONTEIRO DA SILVA (ADV.: DR. LEONARDO PICOLI GAGNO E OUTROS) AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E.S. VITÓRIA-ES, 22 DE FEVEREIRO DE 2010. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NOTIFICAÇÃO NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA DESCIDA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTE FEITO (PROCESSO FÍSICO), TENDO EM VISTA QUE O MESMO FOI DIGITALIZADO E SE ENCONTRA EM ANDAMENTO NAQUELA CORTE: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024.070.332.648 AGVTE: ALINE DA SILVA FERREIRA (ADV.: DR. JULIANO GAUDIO SOBRINHO E OUTROS) AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E.S. VITÓRIA-ES, 22 DE FEVEREIRO DE 2010. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA D.J. ESPÍRITO SANTO AT ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ATOS ASSINADOS PELO EXMº SR. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DATADOS DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010. ATO N.º 389/02/2010: - Resolve conceder a Sr.ª DANIELA COUTINHO DUARTE, Assistente Técnico Judiciário I desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, a Opção de 65% (sessenta e cinco por cento) no cargo em comissão de Controlador Geral das Escrivanias e Serventias, no período de 08/02/2010 a 25/02/2010, nos termos do art. 96 da Lei Complementar n.º 46/94, com a nova redação dada pela Lei Complementar n.º ‘408 publicada em 30/07/2007. ATO Nº. 390/02/2010: - Resolve elevar o Adicional de Tempo de Serviço do Sr. EDSON NASCIMENTO VALADÃO, Técnico Judiciário (função Escrevente de apoio) do Juízo de Vitória, para o percentual de 10% (dez por cento), a partir de 22/01/2010, nos termos do art. 106 da Lei Complementar nº. 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96 e 128/98. ATO N.º 391/02/2010: - Resolve conceder o Adicional de Assiduidade ao Sr. EDSON NASCIMENTO VALADÃO, Técnico Judiciário (função Escrevente de apoio) do Juízo de Vitória, no percentual de 2% (dois por cento), referente ao decênio de 26/01/2000 a 25/01/2010, a partir de 26/01/2010, nos termos do art. 108 da Lei Complementar nº.46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nºs.92/96, 128/98 e 141/99. ATO N.º 392/02/2010: - Resolve conceder o Adicional de Tempo de Serviço a Srª. LIANA SIMÕES VAREJÃO, Escrevente Juramentada do Juízo de Cariacica, no percentual de 05% (cinco por cento), a partir de 27/01/2010, nos termos do art. 106 da Lei Complementar nº. 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nºs. 92/96 e 128/98. ATO N.º 393/02/2010: - Resolve conceder o Adicional de Assiduidade ao Sr. JOLDIMAR BATISTA ALEXANDRE, Escrevente Juramentado da Comarca de Colatina, no percentual de 2% (dois por cento), referente ao decênio de 18/07/1999 a 17/07/2009, a partir de 26/01/2010, nos termos do art. 108 da Lei Complementar nº.46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nºs.92/96, 128/98 e 141/99. ATO Nº. 394/02/2010: - Resolve retificar o Ato nº. 2293/99, publicado em 29/01/99, referente ao Adicional de Tempo de Serviço da Srª. ELDA DALLA BERNARDINA SEIDEL, aposentada no cargo de Escrivã Judiciária do Juízo da Serra, para onde consta: "10% (dez por cento) a partir de 30/11/98", passe a constar: " 13% (treze por cento)". 105 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 ATO N.º 395/02/2010: - Resolve conceder ao Sr. DALTON DE REZENDE ZANOTTI, Escrivão Judiciário da Comarca de Bom Jesus do Norte, 05 (cinco) dias de Afastamento por motivo de luto, a partir de 10/02/2010, nos termos do art. 30, IV da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 396/02/2010: - Resolve conceder a Srª. GLAUCIA ROSANE DE ARAUJO E OLIVEIRA, Escrevente Juramentada da Comarca de Linhares, 15 (quinze) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 26/01/2010, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 397/02/2010: - Resolve conceder a Srª. RITA DE CASSIA CERQUEIRA COVRE, Escrivã Judiciária da Comarca de Mucurici, 05 (cinco) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 01/02/2010, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 398/02/2010: - Resolve conceder ao Sr. GERALDO CORREIA LIMA GUSMÃO, Oficial de Justiça da Comarca de Iúna, 02 (dois) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 27/08/2009, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 399/02/2010: - Resolve conceder a Srª. ROSA MARIA BATTISTIN, Técnico Judiciário (função Assistente Social) do Juízo de Cariacica, 01 (um) dia de Licença para Tratamento de Saúde, no dia 27/01/2010, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 400/02/2010: - Resolve conceder a Srª. BÁRBARA ESTER MOREIRA MARTINS PORTO, Escrevente Juramentada da Comarca de Santa Leopoldina, 10 (dez) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 20/01/2010, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 401/02/2010: - Resolve conceder ao Sr. GIANCARLO MERCES RIZZI, Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau da Comarca de Iconha, 15 (quinze) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 08/01/2010, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 402/02/2010: - Resolve conceder a Srª. GEANINE RODRIGUES VIANA, Escrivã Judiciária da Comarca de Presidente Kennedy, 05 (cinco) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 08/02/2010, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 403/02/2010: - Resolve retificar o Ato nº. 090/01/2010, publicado em 14/01/2010, referente à elevação do Adicional de Tempo de Serviço da Srª. MARIA LUCIA LUZORIO LIBARDI, Escrevente Juramentada da Comarca de Itaguaçu, para onde consta: "a partir de 14/12/2009”, passe a constar: " a partir de 02/09/2008”, nos termos da decisão do Corregedor de fl. 68 no processo nº. 0829852. ATO N.º 404/02/2010: - Resolve conceder a Srª. CYNTHIA QUEIROZ ALMEIDA BRAVIN RUY, Escrevente Juramentada da Comarca da Serra, 180 (cento e oitenta) dias de Licença Gestação, a partir de 14/12/2009, nos termos do art. 137 da Lei Complementar n.º 46/94, com a nova redação dada pela Lei Complementar n.º 418/07. ATO N.º 405/02/2010: - Resolve designar a Srª. STEPHANIE SILVEIRA POUBEL, para responder interinamente pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Bom Jesus do Norte, Serventia Extrajudicial de 1ª Entrância, até ulterior realização de concurso público para suprimento da vacância. PUBLIQUE-SE. Vitória-ES, 22 de Fevereiro de 2010. DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA Corregedor-Geral da Justiça -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº 15/02/2010 O CONTROLADOR GERAL ADMINISTRATIVO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 075/2010, publicado no Diário da Justiça do dia 13/01/2010, e de acordo com a Instrução Normativa nº 006/2009, publicada no Diário da Justiça, do dia 01/07/09, RESOLVE conceder diárias ao Corregedor Geral da Justiça aos Juízes Corregedores e aos Servidores abaixo relacionados conforme requerimentos, observando-se o Art. 3º, inciso III da Instrução Normativa supracitada. Edição nº 3742 NOME CARGO /FUNÇÃO Dr. Sérgio Luiz Teixeira -Desembargador Corregedor-Geral da Justiça D.J. ESPÍRITO SANTO DESTINO / ATIVIDADE PERÍODO DE AFASTAMENTO Comarca de João Neiva Gama Correição Geral Ordinária (Edital nº 05/02/2010) de 02 a 05/03/2010 e de 08 a 12/03/2010 Comarca de João Neiva -Juiz Correição Geral Ordinária (Edital nº 05/02/2010 de 02 a 05/03/2010 e de 08 a 12/03/2010 Comarca de João Neiva Dra. Janete Vargas Simões - Juíza Correição Geral Ordinária Corregedora ((Edital nº 05/02/2010) de 02 a 05/03/2010 e de 08 a 29/01/2010 Dr. Aldary Corregedor Nunes Júnior Comarca de João Neiva Dra. Maria Cristina de Souza Ferreira - Correição Geral Ordinária Juíza Corregedora (Edital nº 05/02/2010) Comarca de João Neiva Hudson de Angeli Ferreira - Assistente Correição Geral Ordinária Téc. Judiciário I - Secretário (Edital nº 05/02/2010) Arthur Ayres de Faria Neto Comarca de João Neiva - Agente Judiciário - Motorista Correição Geral Ordinária (Edital nº 05/02/2010) Conduzir veiculo Willian Gomes Pereira Comarca de João Neiva - Oficial Judiciário - Motorista Correição Geral Ordinária (Edital nº 05/02/2010) Conduzir veiculo Nelson Pereira Comarca de João Neiva - Oficial Judiciário - Motorista Correição Geral Ordinária (Edital nº 05/02/2010) Conduzir veiculo de 02 a 05/03/2010 e de 08 a 12/03/2010 de 02 a 05/03/2010 e de 08 a12/03/2010 de 08 a 12/03/2010 de 02 a 05/03/2010 de 02 a 05/03/2010 e de 08 a 12/03/2010 PUBLIQUE-SE. Vitória, 22 de fevereiro de 2010. JADIR GUILHERME FERNANDES Controlador Geral Administrativo -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº 16/2010 O CONTROLADOR GERAL ADMINISTRATIVO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato Nº 075/2010, publicado no Diário da justiça do dia 13/01/2010, e de acordo com a Instrução Normativa Nº 006/2009, publicada no Diário da Justiça de 01/07/2009, RESOLVE conceder diária a Exma. Dra. Juíza Corregedora abaixo relacionada, conforme requerimento, observando-se o Art. 3º, inciso III da Instrução Normativa supracitada. NOME/CARGO Dra. Janete Vargas Simões - Juíza Corregedora DESTINO/ ATIVIDADE Brasília – Participação de Reunião Extraordinária do ENCOGE. PERÍODO 24/02/2010 a 25/02/2010 P U B L I Q U E – S E. Vitória-ES. 22 de fevereiro de 2010. Jadir Guilherme Fernandes Controlador Geral Administrativo -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 006/2010 ( Favor mencionar essa referência) O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO o recebimento do Ofício D.J. Nº 14351/2010 (Protocolo nº 2009.178457-5/0), da lavra do Excelentíssimo Senhor Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Desembargador Rogério Coelho; CONSIDERANDO que referido Ofício se presta a avisar acerca do “furto de uma cartela de selos de nº 63.154 a 63.168, de cor laranja, e uma cartela de selos de nº 19.316 a 19.344, de cor verde, pertencentes ao Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Pinhão”, naquele Estado; Quarta-Feira 106 24 de fevereiro de 2010 RECOMENDO aos Juízes de Direito Diretores dos Fóruns, Membros do Ministério Público, Advogados, Notários e Registradores, Serventuários e a quem possa interessar, que observem o AVISO supra citado, e adotem as providências que entenderem pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. Edição nº 3742 RESOLVE: Art. 1º - ALTERAR a redação do artigo 353, caput, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a ser a seguinte: “Art. 353. As Certidões de distribuição de processos serão expedidas gratuitamente, nos termos do artigo 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal de 1988.” Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2010. Art. 2º - Este provimento entra em vigor na data da publicação. DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA Corregedor Geral da Justiça Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. -**********- Vitória/ES, 22 de fevereiro de 2010. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA Corregedor-Geral da Justiça OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 007/2010 ( Favor mencionar essa referência) -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO o recebimento do Ofício Circular nº 001/2010-CGJ (Protocolo nº 1005680), da lavra do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, Desembargador José Pedro Fernandes; CONSIDERANDO que referido Ofício se presta a avisar acerca do “cancelamento da validade do Selo Holográfico de Autenticidade nº 35541”, naquele Estado; RECOMENDO aos Juízes de Direito Diretores dos Fóruns, Membros do Ministério Público, Advogados, Notários e Registradores, Serventuários e a quem possa interessar, que observem o AVISO supra citado, e adotem as providências que entenderem pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. RESUMO DO TERMO ADITIVO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO CONCEDENTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA CONVÊNIO: PIO XII - FACULDADE ESPIRITO SANTENSE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS ESTAGIÁRIO MARLON VICTÓRIO PEREIRA ANDREATTA PERÍODO 06/02/2010 a 06/10/2010 OBJETO: Contrato de Estágio. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 041010206101622041 - Administração e Gestão da Unidade. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.00 (Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física) P U B L I Q U E - S E. Vitória, 23 de fevereiro de 2010 Vitória/ES, 22 de fevereiro de 2010. JADIR GUILHERME FERNANDES Controlador Geral Administrativo DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA Corregedor Geral da Justiça -**********- -***********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PROVIMENTO CGJ Nº 006/2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA INTIMAÇÃO Altera a redação do artigo 353, caput, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, para estabelecer a gratuidade da expedição de certidões de distribuição de processos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. O Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e, D.J. ESPÍRITO SANTO GAMA, CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96 e art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02; CONSIDERANDO o artigo 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal de 1988, que consagra a gratuidade da obtenção de certidões em repartições públicas; CONSIDERANDO o entendimento expendido pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0003846-40.2009.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Ives Gandra, no sentido de determinar a gratuidade da expedição de certidões de antecedentes criminais; CONSIDERANDO que o artigo 353, caput, do atual Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, aprovado pelo Provimento n.º 029/2009, publicado no DJ/ES do dia 16.12.2009, estabeleceu a gratuidade apenas das certidões de distribuição de processos expedidas pela intranet ou pela internet. INTIMO WANDS SALVADOR PESSIN, ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA, OAB/ES Nº 10.418, PARA TOMAR CIÊNCIA DO PARECER E R. DECISÃO DE FLS. 137/139, DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0942795 6258/08, DESTA CORREGEDORIA, QUE REJEITOU DE PLANO O PEDIDO DE CORREIÇÃO PARCIAL, NA FORMA DO ART. 67, ALÍNEA “B” DO REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 19 DE FEVEREIRO DE 2010. MONIQUE MARIA LIMA CABRAL CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA INTIMAÇÃO INTIMO LUIZ JÚLIO ROCHA DE OLIVEIRA, POR SEU ADVOGADO DR. JOÃO MANOEL LEMOS DO NASCIMENTO, OAB/ES Nº 10.008, PARA TOMAR CIÊNCIA DO PARECER E R. DECISÃO DE FLS. 16/21, DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1005229 - 6312/10, DESTA CORREGEDORIA, QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO. 107 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS.93/95, PROFERIDA PELO EXMº.PRESIDENTE DA 2ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 18 DE FEVEREIRO DE 2010. MONIQUE MARIA LIMA CABRAL CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ******---* VITÓRIA, 19 DE FEVEREIRO DE 2010. ARLETE BÜGE SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL OS E DESPAC COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA RECURSAL VITÓRIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS A Coordenação do “Projeto Justiça Comunitária” faz saber aos magistrados interessados em participar dos plantões nos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho que manifestem, no prazo de 10 dias, o interesse através do e-mail: [email protected]. Seguem, abaixo, as datas e os locais dos plantões: LOCAL Vitória Vila Velha Cariacica Serra Vitória Vila Velha Cariacica Serra Vitória Vila Velha Cariacica Serra Vitória Vila Velha DATA 06/03 13/03 20/03 27/03 10/04 17/04 24/04 08/05 15/05 22/05 29/05 12/06 19/06 26/06 Juiz de Direito VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER Coordenador dos Juizados Especiais COLEGIADO RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA RECURSAL VITÓRIA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA INTIMAÇÃO 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 17.780/09 RECTE: BANCO BMG S.A ADV. DR. JOSÉ ALTOÉ COGO NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13459/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): MARCIA CALDEIRA DE SOUZA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13472/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): VALDECI SILVESTRE FRANCISCO ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13463/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): JOARES REGIANI ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13580/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): WANDERSON WANDERMUREM GRIFFO ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13455/08 RECTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.:CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): DJAIR MORELATO ASSUNÇÃO ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13481/08 RECTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): BRAZ PAGOTTO ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA 108 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13587/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): WILMA MOREIRA COSTA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13637/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): ANDREIA SILVA SANTOS ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13600/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): RENATO FERNANDES RODRIGUES ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): CLEUZA TEIXEIRA BERSANI ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14974/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): JOSIAS SEBASTIÃO ADV. DR.: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13642/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): NOIR ANTONIO DE SOUZA ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13641/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): MANFREDO GAEDE ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13639/08 RECTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): PAULO CESAR GAIGHER OLIVEIRA ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13473/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): JOÃO DA SILVA TEIXEIRA ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13588/08 RECTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.:CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): ALOISIO GONÇALVES FROIS ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13599/08 RECTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): SEBASTIÃO BRAZ DA SILVA ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13640/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): NILSON MENDES DO COUTO ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13636/08 RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13583/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): JOAO CAETANO DE SOUZA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13584/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): NELCE PIZZANI RIOS ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13598/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): NOIR ANTONIO DE SOUZA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13582/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): ANTONIO RODRIGUES DA COSTA ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 109 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14433/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID OUTROS RECDO (A): CARLOS FERNANDO FONTANA ADV. DR.: ADEMAR GONÇALVES PEREIRA E OUTRO 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14408/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): RUTE LÉA VILLARINS PEDROSA ADV. DR.:STENIO SANTOS SALES VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13541/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): MARIA DA PENHA DAZZI BRAGA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 15095/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): CARLOS EUGÊNIO DE CASTRO MUNIZ ADV. DR.: ROGER FERREIRA AMORIM 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13475/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): WENER PEREIRA FIGUEIREDO ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13597/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID OUTROS RECDO (A): CARLOS DORIO COFLER ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 15225/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): MESSIAS APARECIDO DE SOUZA ADV. DR.: ELIZETE PENHA DA LUZ 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13593/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): CREUZA DE SOUZA MOTA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13632/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): INES SILVESTRE DO NASCIMENTO ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13594/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): MARIA BERNADETE DOS SANTOS NUNES ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13453/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): NILTON RIBEIRO MARTINS ADV. DR.: ANDRÉ SCHAEFFER XAVIER 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13591/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): TADEU RODRIGUES PIMENTEL ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13590/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): FLORELISA GOMES ADV. DR.: SIMONE PAGOTTO RIGO 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13589/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): NADIR MANSO CORREA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13502/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): LUIZ MARIO DOS SANTOS RIBEIRO ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 110 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13509/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): ELIANE ROZA MACHADO ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13510/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): NISA CARNEIRO MORGADO ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13433/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): EDGAR RODRIGUES DE SOUZA ADV. DR.: KARLA CECÍLIA LUCIANO PINTO E OUTRO 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13631/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): JOÃO ADENILDO BROSCHALDT ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13519/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): MARCOS MATEUS DOS SANTOS ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO RECDO (A): PAULO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR ADV. DR.: SIMONE PAGOTTO RIGO 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13620/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): SONIA CRISTINA DE FREITAS RANGEL ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13609/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): MARIA DA GLÓRIA BARCELLOS AMARAL ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13615/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): JOSÉ EDINALDO BORTOLON GABURRO ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13633/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): GILCESAR CAMPOS SCARPATI ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13625/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): JOSÉ GRILO ALMEIDA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13621/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14345/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): EMERSON MARQUES GONÇALVES ADV. DRª: ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13610/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): LUIZ AUGUSTO ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13626/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A):ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13619/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): ALCIONIA PEREIRA DA ROCHA ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13607/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): DAYSE DA COSTA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14452/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): VANIA MARIA PIMENTA RIZZO ADV. DRª: LAUDECI VITÓRIA SCHERRER 07- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14973/08 111 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): CECÍLIA MOTTA SOARES ADV. DR.: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14560/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID OAB/ES 10093 E OUTROS RECDO(A): PAULO OTTONI PORTELA COUTO ADV. DR: RAPHAEL MACIEL DE PAULA PRADO 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14327/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID OAB/ES 10093 E OUTROS RECDO(A): MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA ADV: DR: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14574/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID OAB/ES 10093 E OUTROS RECDO(A):JOSÉ FERNANDES ADV. DR. JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13476/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID OAB/ES 10093 E OUTROS RECDO(A): HELIAS RIBEIRO DOS SANTOS ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14701/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID OAB/ES 10093 E OUTROS RECDO(A): CARLOS JOSÉ LINHARES ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13478/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID OAB/ES 10093 E OUTROS RECDO(A): GENI DELBONI PEREIRA ADV. DR: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 07- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13479/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID OAB/ES 10093 E OUTROS RECDO(A): MARIA DO CARMO FERREIRA ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14631/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): SANDRA HELENA TOREZANI TINELLI FERNANDES ADV. DR: CLÁUDIO JOSÉ SOARES 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14640/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): ESPÓLIO DE BENEDITO TIBURCIO ADV: DRª CHRISTINE ROCHA MOREIRA SANTOS 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14638/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): LUIZ LACERDA GOMES ADV. DRª: CHRISTINE ROCHA MOREIRA SANTOS 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 15925/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): ARISTEU FERNANDO COUTINHO ADV. DR.:WELLINGTON MARIN SANTOS 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 15102/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): MARIA NILDA PEREIRA PASSOS ADV. DR.: EDY COUTINHO E EDGARD KUSTER COUTINHO 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14504/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): MOISES NUNES DOS SANTOS ADV. DR: WELLINGTON MARIN SANTOS 07- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14498/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): GETULIO JOSÉ DETONI ADV. DR. LEANDRO FLOR SANTOS E FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 112 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 15235/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): WILSON GOUVÊA FREIAS ADV. DR: FOUAD A. BOUCHABKI FILHO 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 15223/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): SONIA LUCIA SOBREIRA PEREIRA CABRAL ADV: DR: RAFAEL ERNESTO LIMA E MARCO VALERIO FERREIRA SILVA 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14036/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): ZILDETE ALCANTARA DE OLIVEIRA ADV. DR: NARCIZO RODRIGUES 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14318/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): KEILA BARREIRA DE VARGAS ADV. DR.: LEONARDO SPAGNOL E OUTROS 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSOINOMINADO Nº 13547/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): MARIA DA PENHA BATISTA BRITO ADV. DRª.: CHRISTINE ROCHA MOREIRA SANTOS VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13477/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): DIMAS DO NAZARE BORGES ADV. DRª: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13608/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): MARIA DAS GRAÇAS SILVA ADV: DRª: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14506/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): MARIO PRADO CELESTINO ADV. DR: STENIO SANTOS SALES 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14906/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO RECDOS(A): PATRICIA PERRONE GONÇALVES, MARIA FERREIRA RODRIGUES E NILMA MARIA LOPES DE SOUZA ADV. DR.: ALLAN ESCORCIO BARBOSA 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13861/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSÁRIO ADV. DR.: STENIO SANTOS SALES VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 15101/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): DINIZ FRANCISCO DA SILVA ADV. DRª: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 15226/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): ADMILSON NUNES PALMEIRA ADV: DRª: ROGER FERREIRA AMORIM 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 15012/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): RAPHAEL GÓES FURTADO ADV. DR: RENATA GÓES FURTADO 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 15222/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): JULIO COSME CORRÊA ANTUNES ADV. DR.: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14622/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): CONTAUDE CONTABILIDADE ADV. DR.: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 15107/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): JOSE BUBACH ADV. DR.: RODRIGO BUBACH VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA 113 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 15011/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): ROSANGELA HERINGER DUTRA ADV. DRª: LORENA RUBERTH GAUDIO 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 15089/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO BRUNO DA SILVA ADV: DRª: MARCELO RAPOSO COGO E OUTROS 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 15013/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): GENILDO RODRIGUES CAMPOS ADV. DR: WELLINGTON MARIN SANTOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 15086/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): LEONARDO MARCIANO MENDES FERREIRA ADV. DR.: ROGER FERREIRA AMORIM 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 15096/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): VALDINEIA HENRIQUE SERAFIM ADV. DR.: EDY COUTINHO 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 15098/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): MARCELO STANGE ADV. DR.: ADEMAR GONÇALVES PEREIRA Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14703/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): SUELI PEREIRA FERREGUETTI ADV: DRª: RAPHAEL MACIEL DE PAULA PRADO E OUTROS 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13890/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): WAINE VAIRO ADV. DR: ALEXANDRE DE SOUZA GAVA 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14940/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): HIRAM JOSÉ COSTA ADV. DR.: DORIVAL DE PAULA JUNIOR -DEFENSOR PÚBLICO 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 15110/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): ZELIER PAIXAO DE ABREU ADV. DR.: SIMONE PAGOTTO RIGO 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 15227/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): VERA REGINA NUNES ADV. DR.: KAMILO COSTA LOUREIRO VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 15094/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): PEDRO CESAR SCHWAN ADV. DRª: EBER TADEU NUNES CARNEIRO E OUTROS 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14972/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): DIRCEU GERALDO DE FIGUEIREDO ADV. DRª: JOAO EUGENIO MODENESI FILHO 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14460/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): FLORISVALDO PEREIRA SANTOS ADV: DRª: JOAO EUGENIO MODENESI FILHO 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14903/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): JAILSON RODRIGUES CAMPOS ADV. DR: WELLINGTON MARIN SANTOS 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14904/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): MUNDO PEQUENO COMERCIAL LTDA. ME ADV. DR.: ORIDES FRANCISCO ZANETTI 114 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14905/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): JANETE RODRIGUES CAMPOS ADV. DR.: WELLINGTON MARIN SANTOS 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14971/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ADV. DR.:JOAO EUGENIO MODENESI FILHO VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14066/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): PENHA MOREIRA DE VASCONCELOS RIBEIRO ADV. DR.: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14152/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): ELIANA ROSA DA SILVA ADV. DR.: DORIVAL DE PAULA JÚNIOR- DEFENSOR PÚBLICO 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 15207/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): ALICE CLARINDO DOS SANTOS ADV. DR.: KAMILO COSTA LOUREIRO 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13512/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): JOÃO TADEU PORTERO CAMPOI ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14513/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): HAROLDO RIBEIRO ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13513/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): CARLY VIEIRA DA COSTA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14999/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): FERNANDO ANTÔNIO DE BRITO MENEZES ADV. DR.: WELLINGTON MARIN SANTOS 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13514/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): GERSON TASSINARI ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13515/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): LEONY SPERANDIO BONATTO ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13516/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): ARILDO ARQUES DE ANDRADE ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13539/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): LUIS OTAVIO DE FIGUEIREDO MORENO TAVARES ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13522/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): MARCOS DOS SANTOS ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13520/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): ANETE SILVA BARBOSA DE OLIVEIRA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 115 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13501/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): LUCIA HELENA CARVALHO TOREZANI ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13503/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): REGINA CÉLIA MACEDO MANZINI ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13506/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): MARTA MARIA KOFFLER ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13507/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): DAMI JOSÉ DE SOUZA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14969/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): CARLOS MANUEL SILVA ADV. DRª: JOAO EUGENIO MODENESI FILHO 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14970/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): MARIO CESAR MEDINA GUIMARAES ADV: DRª: ROGER FERREIRA AMORIM 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14487/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID OUTROS RECDO(A): OTACILIO BANDEIRA DOS SANTOS ADV. DR: WELLINGTON MARIN SANTOS 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14480/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): LUIZ DOS SANTOS NEVES ADV. DR.: JOÃO EUGENIO MODENESI FILHO 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14478/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): FRANCISCO TOMAZ DE SOUZA ADV. DR.: JOÃO EUGENIO MODENESI FILHO 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13554/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): VALERIA LOURENÇÃO ADV. DR.: CHRISTINE ROCHA MOREIRA SANTOS VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13630/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): ANEZIO MENDEL DO NASCIMENTO ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13627/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): ABIA CARVALHO GHISOLFI ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13628/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): ALDO LUIZ DEMONER ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14054/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): ORLANDO BATALHA ESPÍDULA ADV. DR.: JOÃO EUGENIO MODENESI FILHO 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13629/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): EZECHIEL BUBACK ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13926/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): LUIZ ALBERTO DO NASCIMENTO ADV. DR.: JOÃO EUGENIO MODENESI FILHO VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA 116 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 17650/09 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): NAEL CESAR DO AMARAL ADV. DR.: ITAMAR MOREIRA E ADEMILDA DA ROCHA MOREIRA 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 17602/09 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): ELIAN ALVES MOREIRA ADV. DR.: EDER JACOBOSKI VIEGAS 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13563/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): ODETE MARIA BELOTTI SANTOS ADV. DR.: RAPHAEL MACIEL DE PAULA PRADO 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13540/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): GERALDA MARIA DO NASCIMENTO FRAGA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13523/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): ARACY COSTA TIETZ ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13526/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID RECDO(A): MAURA BROMMONSCHENKEL GASPARINE ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13527/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID RECDO(A): AILE DAHER ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13524/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID RECDO(A): MARISA CAMPOS SILVA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13525/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID RECDO(A): LIBERACY PERIM SANTOS ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13511/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID RECDO(A): FERNANDA MARIA DE SOUZA AOUN ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13521/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID RECDO(A): ROGE BRAGUNCI DE FREITAS ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICOOS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13494/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): EUGENIO CARLOS MEDEIROS ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13495/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): JACY COUTINHO DOS SANTOS ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13496/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): AGOSTINHO MONTI ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13497/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): VALERIA DE ARAUJO E PAULA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13458/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): LUZETE DO ROSÁRIO PEREIRA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 117 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13460/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): EDSON RAMOS FILHO ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13446/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): SONIA MARIA SCARPAT PITOL ADV. DR.: JOÃO EUGENIO MODENESI FILHO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13483/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): LUCY DE OLIVEIRA BORGE ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13422/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): VERUSKA AZEREDO VALADÃO ADV. DRª.: SILVIA BARREIRA DE VARGAS 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13634/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): SONIA MURILLO PASSOS SANTOS ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13428/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): MONICA MACIEL DE PAULA ADV. DR.: RAPHAEL MACIEL DE PAULA PRADO 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13643/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13485/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): PEDRO JURI ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13644/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): SAMARA NASCIMENTO MIRANDA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13486/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): JOÃO SILVERIO ABDON ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13638/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): MARIA MARCIA LOMBORGUINI ZANDOMENICO ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13635/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): LUCINEIA DA SILVA RAMPINELE ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13763/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): JANE CLÁUDIA ESTEFANI DE SOUZA VALIATTI ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14496/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID OUTROS RECDO(A): EDGARD DAGLOBO FILHO ADV. DR: NICOLLY PAIVA DA SILVA 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14777/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): OSVALDO PAIVA DA SILVA ADV: DRª: NICOLLY PAIVA DA SILVA 118 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14613/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A):ARISLANA FERREIRA LIAM AMORIM ADV. DR: ROGER FERREIRA AMORIM 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14159/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): MARIA ALZIRA TONIATO ADV. DR.:JOÃO EUGÊNIO MODENESI 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSOINOMINADO Nº 13843/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): ROSENILDA HILDA FERRARI ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO RECDO(A): LUZIA CRISTO AMORIM ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13461/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): SEBASTIANA LOURENÇÃO CUNHA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13467/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): JOÃO LUIZ DA ROCHA MELLO ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13468/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): JOSÉ VANDIR NUNES ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13465/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): SANDRO SOARES SANTANA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13466/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): MARIA DA GRAÇA RANGEL DO NASCIMENTO ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13457/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14901/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): LENICE CERILLO RISPERI ADV. DRª: WELLINGTON MARIN SANTOS 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14515/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): ANESIO CORREA LUBE ADV: DRª: JOAO EUGENIO MODENESI FILHO 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14531/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): ARIZANA FERREIRA LIMA INDELICATO ADV. DR: ROGER FERREIRA AMORIM 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14611/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): JULIETA BARCELLOS NUNES ADV. DR.: JOAO EUGENIO MODENESI FILHO 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 15224/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): SANDRA REZENDE GARCIA MARQUES ADV. DR.: KAMYLO COSTA LOUREIRO VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13577/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): MILTON DE OLIVEIRA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 119 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13517/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): LUCIA HELENA CARVALHO TOREZANI ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13518/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): JOSÉ RIBAMAR BORGES CORREA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13471/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): DARCY MALFARDINI ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13492/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): DILZA DA SILVA CELIN ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13454/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): CARMEM FERRARI DE OLIVEIRA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13623/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): HERON FLORENÇO DE SOUZA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13622/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): ANA INADIR STELZER COSTA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13618/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.:CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): JURACI SOARES GUSMÃO ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13612/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): PEDRO GERALDO MAZZA RAMIRO DE ASSIS ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13579/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): MONICA MONTEIRO CUNHA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 02 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13581/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): SUELY MURILO PASSOS ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 03 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14907/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): ESTHER GARCIA GARCIA ADV. DR.: SEM ADVOGADO NOS AUTOS VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13611/09 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): LUIS CARLOS PEREIRA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13474/09 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): ROSÂNGELA BRANDÃO VIANA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13592/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID RECDO(A): JANIO LINCOLN VENTURIM ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 120 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13499/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID RECDO(A): SIMONE REALI PERTEL ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13500/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.:CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID RECDO(A): CREUZA SILVA SCHUBERT FERREIRA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13462/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID RECDO(A): NEREDY PIMENTEL GOMES ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13595/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID RECDO(A): ELIZABETH LOYOLA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13464/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID RECDO(A): ANA FERREIRA BARBOSA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13491/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): NIVAIR LIMA DE OLIVEIRA ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13596/08 RECTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): ORZILENE MARLI DE SOUZA ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13469/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): DARCI SEVERIANO DE SOUZA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13470/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): THIAGO LAURO GOBBI ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13489/08 RECTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.:CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): ELINA MARIA GOZZER ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13490/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): ILSON CARLOS TRANCOZO 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13605/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): ALMIR ROBERTO SILVA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13604/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): ELIOMAR LUIS COSTA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13603/08 RECTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.:CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): EDGAR ROCHA LOUREIRO ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13602/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): MALVINO DOS SANTOS ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13601/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): CATARINA DESTEFANI DE SOUZA ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13487/08 RECTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): JOSÉ RICARDO PINTO ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA 121 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13480/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): MAURO FREIRE ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13616/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): DALTON CORREA BELLO ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13613/08 RECTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.:CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): EDSON DA GRAÇA CORREA ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13614/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): POLIANA LAMBORGHINI ROSSONI ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13617/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): HÉLIO PEREIRA DAS POSSES ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13624/08 RECTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO (A): BRUNA RODRIGUES PIMENTEL CORONA ADV. DR.:ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13450/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): EVANY PASSOS COSTA ADV. DRª.: LILIAN SOUTO OLIVEIRA E OUTRA 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13456/08 Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): DANIELLE WERNECK NUNES ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13482/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): MARIA DAS GRAÇAS JESUS ATAIDE ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13484/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): MAGNOLIA NUNES CALMON ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13488/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): LUIZ CARLOS HELMER RIOS ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13498/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): MARIO GONÇALVES SOBRINHO ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA -**********COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA-VITÓRIA NOTIFICO OS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS RECURSOS INOMINADOS ABAIXO RELACIONADOS DO DESPACHO DO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA, QUE DETERMINOU A REMESSA DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA INSTÂNCIA SUPERIOR ÀS VARAS DE ORIGEM. 01- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14379/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): SUZETE LAMEGO REIS ADV. DRª: SEM ADVOGADO NOS AUTOS 02- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13828/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): LEOMAR DIAS MACHADO ADV: DRª: SEM ADVOGADO NOS AUTOS 03- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13915/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): CARLOS HENRIQUE CORREIA DE OLIVEIRA ADV. DR: SEM ADVOGADO NOS AUTOS 04- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14264/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): GABRIELA TELES MOTA ADV. DR.: SEM ADVOGADO NOS AUTOS 05- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14275/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): VERA MARIA SOARES FERNANDES ADV. DR.: SEM ADVOGADO NOS AUTOS 122 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 06- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13534/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): ESPÓLIO DE AYRTON SOARES GOUVEA ADV. DR.: SEM ADVOGADO NOS AUTOS 07- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13564/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): ANTONIO FLAVIO AGLIO DE MORAIS SARMENTO ADV. DR.: SEM ADVOGADO NOS AUTOS 08- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 13565/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): LEONARDO LAMEGO MACHADO ADV. DR.: SEM ADVOGADO NOS AUTOS 09- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14620/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): FRANCISCA CABRAL FERREIRA ADV. DR.: SEM ADVOGADO NOS AUTOS 10- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 15010/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): ROSALBA OLIVEIRA DA SILVA ADV. DR.: SEM ADVOGADO NOS AUTOS 11- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 15091/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): LIDIA MARIA NUNES ORTEGA ADV. DR.: SEM ADVOGADO NOS AUTOS 12- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 15097/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): DOVIRGES MARIA SPALENZA TINELLI ADV. DR.: SEM ADVOGADO NOS AUTOS 13- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 14902/08 RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO(A): ANTONIO NADER RIBEIRO ADV. DR.: SEM ADVOGADO NOS AUTOS VITÓRIA, 10 DE FEVEREIRO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ªTURMA Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO JUIZ DE DIREITO: DR. LISANDRO AMBOS CORRÊA DA SILVA. PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª. ROSIMAR POYARES DA ROCHA. ESCRIVà JUDICIÁRIA: VERA MARIA SARAIVA FERRO. INTIMO: - PROCESSO Nº 2.806/09 (012.07.013476-7): DR. CLÓVIS PEREIRA ARAUJO - OAB/ES 5.039, PARA COMPARECER NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARIACICA/ES, LOCALIZADA NO FÓRUM “DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO”, SITO NA RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N°, BAIRRO ALTO LAJE, CARIACICA/ES, NO PRÓXIMO DIA 25 DE MARÇO DE 2010, ÀS 13:30 HORAS, PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM EPÍGRAFE EM QUE FIGURA COMO ACUSADOS KLEBER FERNANDES REZENDE PENHA E NALIZA COSTA MUNIZ, INCURSOS NAS SANÇÕES DOS ART. 33 E 35, AMBOS DA LEI N° 11.343/06. - CARTA PRECATÓRIA Nº 3.540/10 (012.09.021440-9): DR. VANDERLAAN COSTA - OAB/ES 1.370, PARA COMPARECER NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARIACICA/ES, LOCALIZADA NO FÓRUM “DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO”, SITO NA RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N°, BAIRRO ALTO LAJE, CARIACICA/ES, NO PRÓXIMO DIA 30 DE MARÇO DE 2010, ÀS 14:45 HORAS, PARA A AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA EM EPÍGRAFE, A QUAL FOI EXTRAÍDA DO PROCESSO Nº 2.449/09 (011.09.000726-8), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, MOVE CONTRA OS RÉUS LUCIANO NASCIMENTO E WALDIR PALÁCIO DA SILVA, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 180, "CAPUT" DO CP. - PROCESSO Nº 3.139/09 (012.09.008843-1): DRª. MICHELLE GUASTI DE JESUS - OAB/ES 11.874, PARA NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR OS MEMORIAIS FINAIS NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM EPÍGRAFE EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE CONTRA O RÉU GEOVANE DE OLIVEIRA, INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTS. 33 “CAPUT”, 35 “CAPUT” E 40, INC. VI, DA LEI 11.343/06, ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03, E ART. 304, DO CP., NA FORMA DO ART. 69, DO CP. - PROCESSO Nº 1.749/00 (012.04.003763-7) - TRASLADO: DR. HOMERO JUNGER MAFRA- OAB/ES 3.175, DRª. CARLA MILEIPE FESTA - OAB/ES 9.069, DR. JOSÉ MARIA RAMOS GAGNO - OAB/ES 1.415, DRª. GLAUCIA BARBOSA LIMA SAYEGH - OAB/ES 8.686, DR. GERALDO LUIZ BUSSULAR - OAB/ES 5.033 E DR. DÓRIO ANTUNES DE SOUZA - OAB/ES 5.091, PARA NO PRAZO DE LEI, CIENTIFICAREM-SE DA DESCIDA DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM EPÍGRAFE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE EM DESFAVOR DOS RÉUS EDSON RIBEIRO DA COSTA, MARIA ISABEL COELHO VIEIRA E OUTROS, INCURSOS NAS SANÇÕES DOS ARTS. 288, “CAPUT”, 317, “CAPUT”, AMBOS DO CP., ART. 1º, INC. V E § 4º, DA LEI Nº 9.613/98, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69, DO CP) E DE FORMA CONTINUADA (ART. 71 DO CP). CARIACICA - ES, 19 DE FEVEREIRO DE 2010. VERA MARIA SARAIVA FERRO ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********- COMARCA DA CAPITAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS JUÍZO DE CARIACICA (ENTRÂNCIA ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 07/2010 AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS Nº 012.09.017593-1 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A DR.ª EDNALVA DA PENHA BINDA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE EDITAL, OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO QUE POR ESTA VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA (ES) SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS, TOMBADO SOB O Nº Quarta-Feira 123 24 de fevereiro de 2010 012.09.017593-1, MOVIDA POR ANDERSON MESQUITA DA SILVA, EM FACE DA MENOR LORENA MORONARI MESQUITA, REPRESENTADA PELA SUA GENITORA, FABIANA FERREIRA MORONARI MESQUITA DA SILVA, FILHA DE ANTONIO MORONARI E MARIA FERREIRA MORONARI, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, É EXPEDIDO O PRESENTE PELO QUAL FICA A MESMA CITADA DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA, PARA QUERENDO, RESPONDÊ-LA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APÓS O PRAZO ACIMA FIXADO, FICANDO CIENTE QUE CASO NÃO RESPONDA A AÇÃO SE PRESUMIRÃO COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA NA INICIAL. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, PRINCIPALMENTE DA REQUERENTE PARA QUE NO FUTURO NÃO POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, O PRESENTE EDITAL É AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM E PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS 14 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO 2009. EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, O FIZ DIGITAR. EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, ASSINO POR FORÇA DO PROVIMENTO 006/98 DA CGJES. MAURO DE CASTRO NEVES ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA COMRCAR DE CAPITAL LISTA Nº 07/10 JUIZ: DR. FÁBIO BRASIL NERY. PROMOTORA: ANGELA MODANESE N. M. TEIXEIRA. ESCRIVà JUDICIÁRIA: ROSANA NUNES CONCEIÇÃO DE ALMEIDA RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS: INTIMO: PROCESSO Nº 012.080.148.401 (2677/08) AÇÃO: GUARDA DE MENORES REQUERENTE: S.P.F. REQUERIDO: A.R.F. E OUTROS DR. FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO, OAB/ES 11.628, DR. ALEXANDRE MELO BRASIL, OAB/ES 7.313, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 103/104, EM SEU INTEIRO TEOR, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA, EM CARÁTER URGENTE, PARA O DIA 24/02/2010, ÀS 14 HORAS, NOS TERMOS DO ART. 342, DO CPC, DEVENDO A REQUERIDA COMPARECER MUNIDA DE CÓPIA DO LAUDO DO EXAME DE CONJUNÇÃO CARNAL E LESÕES CORPORAIS, RELATIVO AOS FATOS CITADOS NOS AUTOS. CARIACICA-ES, 22 DE FEVEREIRO DE 2010. ROSANA NUNES CONCEIÇÃO DE ALMEIDA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2º. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL JUÍZA DE DIREITO: SONIA MARIA COLA CHEFE DE SECRETARIA: TEREZINHA APARECIDA GOMES OLIVEIRA PINHEIRO ESCREVENTES JURAMENTAD0S: HÉLIO CARLOS MATTOS DE PAULA JÚNIOR, ROSANGELA MARA SANTOS ALMAGRO E TAÍS NEGREIROS FERRAZ. LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº . 012/2010 EXPEDIENTE DE 23/02/2010 PROCESSO Nº . 012.02.204570-9 DR. ERNANDES GOMES PINHEIRO EXEQUENTE: LUIZ MARIO DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADOS: NELSON DA SILVA GASPAR E APARECIDA ISAURA DAUD GASPAR Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO FINS: DO DESPACHO DE FLS. 211 E PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CIÊNCIA DO OFÍCIO DE FLS. 204/210. PROCESSO Nº . 012.08.013026-8 DR. FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TÔRRES REQUERENTE: SAULTINO BRAGA REQUERIDO: DARIO LOSS FINS: PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM 24 DE MARÇO DE 2010, ÀS 15:30H. PROCESSO Nº . 012.08.014254-5 DRª NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ DR. ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN EXEQUENTE: MARGARIDA NASCIMENTO SABADINI EXECUTADA: CETELEM BRASIL S/A (CETELEM AURA) FINS: DO DESPACHO DE FLS. 83 E PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, QUERENDO, IMPUGNAR EXECUÇÃO. PROCESSO Nº . 012.08.018409-1 DR. LEOMAR MARCARINI OLIVEIRA EXEQUENTES: ROSANGELA DE OLIVEIRA SIMÕES E ALEXSANDRE DE OLIVEIRA SIMÕES EXECUTADO: CÉSAR PAULO LUCHT FINS: PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI, MANIFESTAR-SE SOBRE CERTIDÃO DE FLS. 74 E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. PROCESSO Nº . 012.08.019505-5 DR. VALMIR SANTOS DE ALMEIDA REQUERENTE: VALMIR SANTOS DE ALMEIDA REQUERIDA: SUN E SEA INTERNACIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA. FINS: RECEBER ALVARÁ DE FLS. 95. PROCESSO Nº . 012.09.002141-6 DRª LIDIANE BAHIENSE GUIO EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA ROSSI EXECUTADA: OI TNL PCS S/A FINS: RECEBER ALVARÁ DE FLS. 72. PROCESSO Nº . 012.09.002229-9 DR. CLARENCE ILDAWALD' GIBSON OVIL DRª ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING E ALBUQUERQUE REQUERENTE: JULITA MARIA DE JESUS REQUERIDA: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. FINS: DO DESPACHO DE FLS. 40. PROCESSO Nº . 012.09.002726-4 DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO EXEQUENTE: JAIRO GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A FINS: DO DESPACHO DE FLS. 218 E PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, QUERENDO, IMPUGNAR EXECUÇÃO. PROCESSO Nº . 012.09.005061-3 DR. JOSÉ B. DE ANDRADE FILHO REQUERENTE: DARLENE MEIRELLES DE SOUZA REQUERIDAS: RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA. E LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. FINS: PARA APRESENTAR NOS AUTOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTOD DOS MESES FALTANTES, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO Nº . 012.09.007098-3 DR. JOSÉ DAVI RODRIGUES DR. RODRIGO HENRIQUES TOCANTINS REQUERENTES: MARCELO JUNIOR GARCIA E LUCILENE MOURA GARCIA EXECUTADA: BRASTEMP MULTIBRÁS ELETRODOMÉSTICOS S/A FINS: DO DESPACHO DE FLS. 81 E PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, QUERENDO, IMPUGNAR EXECUÇÃO. PROCESSO Nº . 012.09.009874-5 DR. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO REQUERENTE: GIOVANNI LUIS FOLLI REQUERIDO: BANCO CITICARD S/A FINS: PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 12 DE ABRIL DE 2010, ÀS 13:30H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. 124 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 PROCESSO Nº . 012.09.012517-5 DR. EDILSON AZEREDO EXEQUENTE: NOVA RETIFICA LTDA. ME EXECUTADO: WELLINGTON COSTA FINS: PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI, MANIFESTAR-SE SOBRE CERTIDÃO DE FLS. 36 E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. PROCESSO Nº . 012.09.019067-4 DRª LARISSA BRUMATTI LAMPIER REQUERENTE: MGM PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. ME REQUERIDA: CLAUDIA PIRES MARCELINO FINS: DO DESPACHO DE FLS. 21 E PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO Nº . 012.10.008396-8 DR. ALEXANDRE BATISTA SANTOS REQUERENTE: JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA REQUERIDA: BANESTES SEGUROS S/A FINS: PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA UNA (DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) EM 13 DE ABRIL DE 2010, ÀS 14:30H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO REQUERENTE; INTIMAÇÃO PARA INFORMAR ENDEREÇO ATUAL DO REQUERENTE, POIS CORREIOS INFORMARAM SER ELE DESCONHECIDO NO LOCAL INDICADO. PROCESSO Nº . 012.10.008686-2 DRª LILIANE DE SOUZA RODRIGUES REQUERENTE: VEST BRASIL CONFECÇÕES LTDA-ME REQUERIDA: REDECARD S/A FINS: JUNTAR, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI, CONTRATO SOCIAL E COMPROVANTE DE QUE A REQUERENTE É MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. PROCESSO Nº . 012.10.008701-9 DRª MARILENE NICOLAU REQUERENTE: JOILSON ALBERTO CARLINI REQUERIDO: SONY ERICSSON MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. FINS: PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 03 DE MAIO DE 2010, ÀS 10:30H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. PROCESSO Nº . 012.10.008755-5 DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES REQUERENTE: EDNA MARIA DE JESUS REQUERIDA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A FINS: PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA UNA (DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) EM 31 DE MARÇO DE 2010, ÀS 15:00H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. TEREZINHA APARECIDA GOMES OLIVEIRA PINHEIRO CHEFE DE SECRETARIA Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO DAIR ANTONIO DARÓS DÉBORA FABRIS BARCELLOS EDER JACOBOSKI VIEGAS EDIWANDER QUADROS DA SILVA EDUARDO LUIZ BROCK FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI GILVAN BASTOS MORANDI GUTIERRES MEDEIROS REGO IVINY DO CARMO HARCBART PAULA LARISSA BRUMATTI LAMPIER LETICIA CARDOZO FERNANDES MARCUS MODENESI VICENTE MARIA DE FÁTIMA HANG ITABAIANA NELSON PASCHOALOTTO ROBSON LUIZ MARIANI SÁVIO GRACELLI TADEU BORGES SIQUEIRA WLADIMYR LYRIO COUTINHO PROCESSO Nº : 012.090.163.150 REQUERENTE: JOSÉ FORTUNATO BOREL DR. ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO DRª DÉBORA FABRIS BARCELLOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 84/87 EM QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. POR CONSEGUINTE, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 269, I DO CPC. PROCESSO Nº : 012.090.128.401 (REPUBLICADA NA FORMA DO ART. 105 DO CÓDIGO DE NORMAS) REQUERENTE: MÔNICA CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: NOSSA REDE SUPERMERCADOS DR. BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 28/35 EM QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL PARA FINS DE: 1) DECLARAR INEXIGÍVEL O VALOR EXIGIDO DA AUTORA, POR REPUTADA INDEVIDA A COBRANÇA, VEZ QUE PRESCRITA A DÍVIDA; 2) DETERMINAR QUE A REQUERIDA NOSSA REDE SUPERMERCADOS - JULIANA PAIXÃO CANDOTTI - ME, PROCEDA À BAIXA DAS ANOTAÇÕES DESABONADORAS DO NOME DA AUTORA MÔNICA CARVALHO DE OLIVEIRA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA PRESENTE, E SE ABSTENHA DE OPERAR NOVAS INSCRIÇÕES EM RAZÃO AO OBJETO DA PRESENTE, APLICANDO-SE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO; 3) CONDENAR A PARTE REQUERIDA, NOSSA REDE SUPERMERCADOS - JULIANA PAIXÃO CANDOTTI - ME A PAGAR À REQUERENTE MONICA CARVALHO DE OLIVEIRA, A IMPORTÂNCIA DE R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS), CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DA PROLAÇÃO DA PRESENTE, E ACRESCIDA DE JUROS DESDE A CITAÇÃO, À TITULO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. POR CONSEQÜÊNCIA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESPEQUE NO ART. 269, I DO CPC, FICANDO CIENTIFICADA A PARTE SUCUMBENTE ACERCA DO CONSTANTE NO ART. 475-J DO CPC. -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA LISTA Nº 16/2010 JUÍZA DE DIREITO: DRª PATRÍCIA LEAL DE OLIVEIRA EXPEDIENTE DE 18/02/2010 RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. INTIMO OS DOUTORES: ADMAR JOSÉ CORREA ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO ALEXANDRE BATISTA SANTOS ANDERSON ZUCOLOTTO FERNANDES ANDRÉ SILVA ARAÚJO ANGELO POLTRONIERI NETO BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA CARLOS ALBERTO MIRANDA DO DA PROCESSO Nº : 012.090.068.441 REQUERENTE: BRAZ ANISIO MACHADO REQUERIDO: FEDERAÇÃO NACIONAL DE SEGUROS - FENASEG DR. EDER JACOBOSKI VIEGAS FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 132 EM QUE DECLAROU A RÉ PARTE ILEGÍTIMA PARA SUPORTAR A PRETENSÃO AUTORAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC, BEM COMO, TENDO POR NORTE O PRINCÍPIO DA CELERIDADE. DESIGNOU AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PARA O DIA 25/03/2010 ÀS 13:30 HS, FAZENDO CONSTAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA A SEGURADORA INFORMADA PELA RÉ, QUAL SEJA, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. PROCESSO Nº : 012.070.161.901 REQUERENTE: KEILA BORGO KILL BATISTA DRª MARIA DE FÁTIMA HANG ITABAIANA REQUERIDO: MARILZA FARIA BRUM FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 28 EM QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.09/95 C/C ART. 795 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO Nº : 012.090.036.232 REQUERENTE: MARIA ELIANA DE SOUZA 125 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 DR. GUTIERRES MEDEIROS REGO REQUERIDO: BANCO GE CAPITAL S/A DR. EDUARDO LUIZ BROCK FINS: DA DECISÃO DE FLS. 51 EM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/04/2010 ÀS 15:00 HS. PROCESSO Nº : 012.070.164.152 EXEQUENTE: DILMA MOREIRA MATOS EXECUTADO: TIM CELULAR S/A DR. FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI FINS: DO DESPACHO DE FLS. 99 PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PROCEDER À COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA, NOS PRAZOS PACTUADOS NO ACORDO DE FLS. 45 OU PROCEDER AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO, NOS MOLDES DA CLÁUSULA 3 DAQUELE, CONFORME CÁLCULO DE FLS. 98 VERSO (R$ 511,50 - QUINHENTOS E ONZE REAIS E CINQÜENTA CENTAVOS). PROCESSO Nº : 012.080.200.822 EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS PEIXOTO DR. ANGELO POLTRONIERI NETO EXECUTADA: MARTA ALVES CORDEIRO FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 66 EM QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 794, I CAPUT C/C ARTIGO 795, AMBOS DO CPC. PROCESSO Nº : 012.090.179.453 REQUERENTE: WALDIR DE VARGAS COUTINHO DR. WLADIMYR LYRIO COUTINHO REQUERIDO: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO FINS: DA DECISÃO DE FLS. 68 PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CIENTIFICANDO-O QUE SEU SILÊNCIO IMPORTARÁ NO RECONHECIMENTO DE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INTIMANDO-SE APÓS, SE FOR O CASO, A REQUERIDA PARA OFERTAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ANTE O REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO E QUANTO AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, ANTE O PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO E A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA PRESENTE, DEIXOU, POIS, PARA APRECIÁ-LO NA OPORTUNIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA SE FOR O CASO, VEZ QUE CONDIZENTE COM OS PRIMADOS DOS JEC´S. PROCESSO Nº : 012.100.078.455 REQUERENTE: FLASH TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA LTDA.. - ME DR. SÁVIO GRACELLI REQUERIDO: MINERVA S/A FINS: DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 18/03/2010 ÀS 10:30 HS E PARA RETIRAR EM CARTÓRIO O AR DE CITAÇÃO PARA POSTAGEM NO CORREIO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, CONFORME ART. 267, III DO CPC PROCESSO Nº : 012.100.080.188 REQUERENTE: PEDRO ANTONI SILVA DR. ALEXANDRE BATISTA SANTOS REQUERIDO: BRASTEM ELETRO ELETRONICO FINS: DA DECISÃO DE FLS. 20 EM QUE CONCEDEU A LIMINAR, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA PERQUIRIDA, DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 18/03/2010 ÀS 13:30 HS E PARA RETIRAR EM CARTÓRIO O AR DE CITAÇÃO PARA POSTAGEM NO CORREIO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, CONFORME ART. 267, III DO CPC PROCESSO Nº : 012.100.081.665 REQUERENTE: IVANETE BATISTA DE MIRANDA ZABOLI DR. ALEXANDRE BATISTA SANTOS REQUERIDO: INDIARA PIMENTEL SENNA FINS: DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 18/03/2010 ÀS 15:00 HS E PARA RETIRAR EM CARTÓRIO O AR DE CITAÇÃO PARA POSTAGEM NO CORREIO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, CONFORME ART. 267, III DO CPC PROCESSO Nº : 012.080.078.103 REQUERENTE: TAMIRIS FURTADO DA SILVA DR. ROBSON LUIZ MARIANI REQUERIDO: FACULDADE PIO XII DR. GILVAN BASTOS MORANDI Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 72 EM QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 794, I CAPUT C/C ARTIGO 795, AMBOS DO CPC. PROCESSO Nº : 012.090.199.063 REQUERENTE: J. B. COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA.. - ME DRª IVINY DO CARMO HARCBART PAULA REQUERIDO: RICARDO DA SILVA SILVEIRA FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 21 EM QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA REQUERIDA ÀS FLS. 19 E POR CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VIII DO CPC. PROCESSO Nº : 012.080.138.683 REQUERENTE: ANDAIMES UNIÃO LTDA.. - ME DRª LARISSA BRUMATTI LAMPIER REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MIRANDA FINS: DO DESPACHO DE FLS. 50 EM QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, CIENTIFICANDO-SE O EXEQUENTE QUE O DECURSO IN ALBIS DO PRAZO IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO FEITO. PROCESSO Nº 012.090.031.464 REQUERENTE: ALEXANDRO CORDEIRO MEDEIRO REQUERIDO: RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA.. E OUTRO DR. MARCUS MODENESI VICENTE FINS: PARA OFERECER EMBARGOS À PENHORA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PROCESSO Nº : 012.080.038.115 REQUERENTE: MARIANA HERBST DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SCHAHIN S/A DR. NELSON PASCHOALOTTO FINS: DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ENUNCIADO 71 DO FONAJE, DESIGNADA PARA O DIA 22/03/2010 ÀS 10:00 HS. PROCESSO Nº : 012.080.105.435 REQUERENTE: LUCIANO BRAGA FIUZA DR. ADMAR JOSÉ CORREA REQUERIDO: AUTO POSTO SUCESSO DR. EDIWANDER QUADROS DA SILVA FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 98 EM QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 794, I CAPUT C/C ARTIGO 795, AMBOS DO CPC. PROCESSO Nº : 012.090.015.756 REQUERENTE: ELIZABETH GRIGORIO DR. DAIR ANTONIO DARÓS REQUERIDO: SIM - SIST. INTEGRADO DE MONITORAMENTO, PATR. E PESSOAL LTDA.. FINS: DA DEVOLUÇÃO DA CARTA DE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, ENVIADA À REQUERENTE E PARA INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO DA MESMA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. PROCESSO Nº : 012.080.140.366 EMBARGANTE: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMBARGADO: MARCIO EVANDRO LYRA DR. ANDERSON ZUCOLOTTO FERNANDES FINS: PARA IMPUGNAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS, NO PRAZO DE LEI. PROCESSO Nº : 012.070.064.006 EXEQUENTE: OLGA MARIA BISSA COUTINHO EXECUTADO: VIVO S/A DRª LETICIA CARDOZO FERNANDES DR. TADEU BORGES SIQUEIRA FINS: PARA OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS. PROCESSO Nº : 012.090.078.036 REQUERENTE: EDUARDO ANTÔNIO HELMER BRUM DR. CARLOS ALBERTO MIRANDA REQUERIDO: CENTAURO SEGURADORA S/A DR. ANDRÉ SILVA ARAÚJO FINS: DA SENTENÇA DE FLS. 61/64 EM QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL PARA CONDENAR A REQUERIDA CENTAURO SEGURADORA S/A AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 1.046,25 (HUM MIL, QUARENTA E SEIS REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS), ACRESCIDA DE JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO, E CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DO 126 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 PAGAMENTO INCOMPLETO, AO REQUERENTE, EDUARDO ANTÔNIO HELMER BRUM. POR FIM, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 269, I DO CPC, FICANDO CIENTIFICADA A PARTE SUCUMBENTE ACERCA DO CONSTANTE NO ART. 475-J DO CPC. CARIACICA/ES, 18/02/2010. ERALDO GOMES DE AZEREDO JUNIOR ESCRIVÃO JUDICIÁRIO JUÍZO DA SERRA (ENTRÂNCIA ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA (1ª) VARA CÍVEL DA SERRA ENTRÂNCIA ESPECIAL - COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: ANSELMO LAGHI LARANJA CHEFE DE SECRETARIA: CLAUDECIR LUIS SARMENTO EXPEDIENTE DO DIA 22/02/2010. LISTA ESPECIAL 07/10 INTIMAÇÃO AOS DOUTORES ADVOGADOS, NA FORMA DO ART. 236, C/C. 1216, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOUTORES ADVOGADOS CONSTANTES DESTA ORDEM ALFABÉTICA LISTA EM ADRIANA BERTONI BARBIERI - OAB-SP 139569 ALINE CÂNDIDA MENDONÇA BRANDÃO - OAB-ES 14338 AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA - OAB-ES 4101 CARLO ROMÃO - OAB-ES 9874 CÁSSIO DRUMOND MAGALHÃES - OAB-ES 10964 CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO - OAB-ES 7076 ELIVAN JUNQUEIRA MODENISI - OAB-ES 9988 FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TÔRRES - OAB-ES 5651 FLÁVIO CHEIM JORGE - OABE-S 262-B GABRIEL MARCILIANO JÚNIOR - OAB-SP 63153 GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB-ES 10371 GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB-ES 10371 ÍMERO DEVENS - OAB-ES 942 JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO - OAB-ES 7152 JOSÉ ROGÉRIO ALVES - OAB-ES 4655 JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO OAB-ES 3652 KARINE LEÃO BATISTA SCHMIDT - OAB-ES 10387 LILIAN MAGESKI ALMEIDA - OAB-ES 10602 LUCIANO PICOLI GAGNO - OAB-ES 13022 LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO - OAB-ES 158-B MARCELLO GONÇALVES FREIRE - OAB-ES 94770 MARCELO PAGANI DEVENS - OAB-ES 8392 MARCO POLO FRIZERA FILHO - OAB-ES 9189 MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS - OAB-ES 088-B RAFAEL ALVES ROSELLI - OAB-ES 14025 ROBERTO JOANILHO MALDONADO - OAB-ES 7028 RODRIGO REIS MAZZEI - OAB-ES 5890 RONALDO PAVAN - OAB-ES 3007 ROSANE TAVARES DOS SANTOS - OAB-ES 14321 ROSEMBERG MORAES CAITANO - OAB-ES 8217 SÉRGIO CARLOS DE SOUZA - OAB-ES 5462 VALDEMIR ALÍPIO FERNANDES BORGES - OAB-ES ALEXANDRE C. RIBEIRO DALLA BERNARDINA - OAB-ES 10357 VALTAZAR MACHADO - OAB-ES 9442 WAGNER DOMINGOS SÂNCIO - OAB-ES 5027 WALMIR ANTÔNIO BARROSO - OAB-ES 492-A Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS, 40/44, SOB AS PENAS DA LEI, CONFORME R. DECISÃO DE FL. 46. P - 048040169988 - AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO, PROPOSTA POR BENEDITO DA SILVA ROSA EM FACE DE ESPÓLIO DE ALBERTO DANIEL ADVOGADOS - DRS. VALDEMIR ALÍPIO FERNANDES BORGES OAB-ES 2931 E ALEXANDRE C. RIBEIRO DALLA BERNARDINA OAB-ES 10357, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 128/130, QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 808, III, DO CPC. CONDENOU O REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CSUTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DO REQUERIDO, QUE FIXOU, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), P - 048040060427 - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, PROPOSTA POR ESPÓLIO DE ALBERTO DANIEL EM FACE DE BENEDITO DA SILVA ROSA E JOSÉ MATEUS DA SILVA ADVOGADO: - DR. VALDEMIR ALÍPIO FERNANDES BORGES OAB-ES 2931, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 439, DO SEGUINTE TEOR: " ANTES DE RECEBER A APELAÇÃO DE FLS. 423/434, VERIFICO QUE O REFERIDO RECURSO FOI INTERPOSTO PELO PRIMEIRO REQUERIDO E FRANCISCO PINTO DAS NEVES, QUE, EVENTUALMENTE, PODE PROVAR SUA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO, E, ASSIM, LEGITIMAR-SE A RECORRER. NO ENTANTO, COMO EXPUS ACIMA, FRANCISCO PINTO DAS NEVES NÃO É PARTE DO PROCESSO EM REFERÊNCIA, E, PORTANTO, DEVERIA OUTORGAR PROCURAÇÃO BASTANTE AO CAUSÍDICO. NÃO IGNORO O FATO DE HAVER DOCUMENTO PROCURATÓRIO ANEXADO AO FINAL DO RECURSO, NO ENTANTO, NÃO ESTÁ FIRMADO PELO OUTORGANTE. OUTROSSIM, O ARTIGO 514, INCISO I, DO CPC PREVÊ QUE A APELAÇÃO DEVERÁ CONTER OS NOMES E A QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. AINDA MAIS EM SE TRATANDO DE TERCEIRO QUE NÃO FOI PARTE DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO. NOTO, ENTRETANTO, QUE NÃO CONSTA DO RECURSO A QUALIFICAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO FRANCISCO PINTO DAS NEVES. DESTA FORMA, INTIME-SE O ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE APELAÇÃO, A FIM DE QUE REGULARIZE A REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE NÃO SER CONHECIDO O RECURSO. DILIGENCIE-SE. SERRA/ES, 08/02/2010. (ASS.) ANSELMO LAGHI LARANJA -JUIZ DE DIREITO". P - 048020096722 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR LUCIENE LIMA ERNESTO DA SILVA EM FACE DE SMS - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADO: - DR. MARCO POLO FRIZERA FILHO - OAB-ES 9189, PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS, 107/110, SOB AS PENAS DA LEI, CONFORME R. DECISÃO DE FL. 112 P - 048970007992 - AÇÃO REGRESSIVA, PROPOSTA POR PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EM FACE DE RIBEIRO ENGENHARIA LTDA. ADVOGADOS DRS. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB-ES 10371 E RODRIGO REIS MAZZEI - OAB-ES 5890, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS, SOB AS PENA DA LEI, CONFORME R. DECISÃO DE FL. 272. 2931 INTIMO: P - 048990036310 - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, PROPOSTA POR ZELINA GRONER BERLING EM FACE DE EDY MARIQUINHA DE SOUSA ADVOGADO: - DR. CÁSSIO DRUMOND MAGALHÃES - OAB-ES 10964, PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, P - 048040102583 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR ANTONIO PINTO DE MOURA EM FACE DE SOLIMAR BORCK E OUTROS ADVOGADO: - DR. AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA - OAB-ES 4101, PARA, NO PRAZO DE 48:00 (QUARENTA E OITO) HORAS, SE MANIFESTAR QUANTO À FALTA DE CITAÇÃO DO SEGUNDO REQUERIDO ADRIANO KLEIN, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO E, PARA, NO MESMO PRAZO, TENDO EM VISTA QUE HÁ NOTÍCIA DO FALECIMENTO DO PRIMEIRO REQUERIDO, CASO QUEIRA, PROMOVER A SUCESSÃO DO DEMANDADO, OU SE MANIFESTAR PELA DESISTÊNCIA QUANTO A ELE, SOB AS PENAS DA LEI CONFORME R. DESPACHO DE FL. 203. P - 048050136216 - AÇÃO DE USUCAPIÃO, PROPOSTA POR JOSÉ ANTONIO OSS EM FACE DE JOSÉ DOMINGOS PORTO E S/MULHER LADY CABRAL PORTO ADVOGADO: - DR. LUCIANO PICOLI GAGNO - OAB-ES 13022, PARA, NO PRAZO DE 48:00 (QUARENTA E OITO) HORAS, INFORMAR ONDE DOS REQUERIDOS JOSÉ DOMINGOS PORTO E S/MULHER LADY CABRAL PORTO POSSAM SER CITADOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 45. 127 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 P - 048040105636 - AÇÃO DE USUCAPIÃO, PROPOSTA POR ANTONIO DE JESUS ANDRADE E HELENA FRANÇA ANDRADE ADVOGADA: - DRª. KARINE LEÃO BATISTA SCHMIDT - OAB-ES 10387, PARA, NO PRAZO DE LEI, COMPROVAR A CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE DE DALTON BAPTISTA, TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ TAL COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, E, TAMBÉM, ELE SE MANIFESTOU, DE FORMA MANUSCRITA, QUE NÃO É INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE LUIZ BAPTISTA. ALTERNATIVAMENTE, DEVERÁ, NO MESMO PRAZO, INDICAR QUEM SEJA O INVENTARIANTE, COMPROVANDO TAL CONDIÇÃO, PARA REQUERER A CITAÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 98. P - 048050048197 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR CONCEIÇÃO SILVA DOS SANTOS RIBEIRO EM FACE DE BRADESCO SEGUROS S/A. ADVOGADA: - DRª. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS - OAB-ES 088-B, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 201, ONDE ESTE JUÍZO DECLAROU PRECLUSA, PARA A REQUERENTE, A OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVA PERICIAL, E, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 201. P - 048040012212 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR BANCO BRADESCO S/A. EM FACE DE POLIEXPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADA: - DRª. ALINE CÂNDIDA MENDONÇA BRANDÃO OAB-ES 14338, PARA CIÊNCIA E SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 133/VERSO, ONDE RELATA NÃO HAVER CITADO A REQUERIDA ATRAVÉS DE SEU R. LEGAL UGO VIGLIONA, POIS ESTE MUDOU-SE PARA A ITÁLIA HÁ APROXIMADAMENTE 08 (OITO) ANOS. Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO P - 048970118591 - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, PROPOSTA POR FUNDIÇÃO E MECÂNICA MARTINS LTDA. EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: - DR. WAGNER DOMINGOS SÂNCIO - OAB-ES 5027, PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 93/94, EM RAZÃO DO SEU CARÁTER INFRINGENTE. P - 048020021118 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR JAATEL TRANSPORTE E EQUIPAMENTOS LTDA. EM FACE DE COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO CST. ADVOGADO: - DR. ÍMERO DEVENS - OAB-ES 942, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 2094, DO SEGUINTE TEOR: "PROCESSO 048.020.021.118. DESPACHO. ARQUIVEM-SE OS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APENSO. JUNTE-SE, NOS AUTOS DESTA AÇÃO, CÓPIA DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO REFERIDO RECURSO, CERTIFICANDO QUANTO AO ARQUIVAMENTO. DEFIRO O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DEVENDO A PARTE REQUERENTE DEPOSITAR O RESTANTE DO VALOR EM 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE PERDA DA PROVA. INTIMEM-SE, DESDE JÁ, OS EXPERTS PARA INICIAREM OS TRABALHOS PERICIAIS. DILIGENCIE-SE, INTIMANDO-SE TAMBÉM AS PARTES DESTE DESPACHO. SERRA/ES, 11 DE FEVEREIRO DE 2010. (ASS.) ANSELMO LAGHI LARANJA - JUIZ DE DIREITO". P - 048000007145 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR FLÁVIO TADEU FERREIRA DA SILVA EM FACE DE CARTONAGEM SANTA LÚCIA LTDA. ADVOGADO: - DR. JOSÉ ROGÉRIO ALVES - OAB-ES 4655, PARA CIÊNCIA E NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DA RESPOSTA AO OFÍCIO Nº 987/2009 E OS DOCUMENTOS QUE O ACOMPANHAM, CONSTANTES DE FLS. 354/562. P - 048070069660 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR GEELY FERREIRA BASTOS DE SOUZA E OUTRO EM FACE DE ZITUR SANTA ZITA TURISMO LTDA. E LITISDENUNCIADA UNIBANCO AIG SEGUROS S/A. ADVOGADOS - DRS. NEY COUTINHO - OAB-ES 1976, LUCIANO DAMASCENO DA COSTA - 8195 E ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA - OAB-ES 7144, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DA EGRÉGIA SUPERIOR INSTÂNCIA, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 335. P - 048090075465 - AÇÃO MONITÓRIA, PROPOSTA POR HOSPITAL METROPOLITANO LTDA. EM FACE DE RAQUEL GONÇALVES SARTORI ADVOGADO: - DR. MARCELLO GONÇALVES FREIRE - OAB-ES 9477, PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 130/134, SOB AS PENAS DA LEI, CONFORME R. DECISÃO DE FL. 136. P - 048040164880 - AÇÃO MONITÓRIA, PROPOSTA POR NUTRIGÁS S/A. EM FACE DE GILBERTO DOS SANTOS BONFIM ADVOGADA: - DRª. ROSANE TAVARES DOS SANTOS - OAB-ES 14321, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 58, ONDE ESTE JUÍZO DEFERIU O SEU PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARAM A INICIAL, QUE, ENTRETANTO, DEVERÃO SER SUBSTITUÍDOS POR CÓPIAS. P - 048030122906 - AÇÃO REVISIONAL, PROPOSTA POR ROSANA CARLOS RIBEIRO EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS - DRS. VALTAZAR MACHADO - OAB-ES 9442 E LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO - OAB-ES 158-B, PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 214/216, ONDE ESTE JUÍZO NÃO CONHECEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PERMANECENDO A SENTENÇA NA FORMA EM QUE SE ENCONTRA. P - 048050149110 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR ANIRTON DE OLIVEIRA EM FACE DE BRADESCO SEGUROS S/A. ADVOGADA: - DRª. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS - OAB-ES 088-B, PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 164/169, SOB AS PENAS DA LEI, CONFORME R. DECISÃO DE FL. 188. P - 048990061433 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO EM FACE DE HSBC BAMERINDUS SEGUROS S/A. (HSBC SEGUROS S/A.) ADVOGADOS - DRS. JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO, ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA OAB-ES 3652 E GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - OAB-ES 10371, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 239, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E JULGOU EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 269, III, DO CPC. CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS. P - 048050149110 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR ANIRTON DE OLIVEIRA EM FACE DE BRADESCO SEGUROS S/A. ADVOGADO: - DR. RAFAEL ALVES ROSELLI - OAB-ES 14025, PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 171/186, SOB AS PENAS DA LEI, CONFORME R. DECISÃO DE FL. 188. P - 048970056494 - AÇÃO DE EXECUÇÃO, PROPOSTA POR HOSPITAL METROPOLITANO S/C LTDA. EM FACE DE ANTONIO BORZAN DE OLIVEIRA ADVOGADO: - DR. SÉRGIO CARLOS DE SOUZA - OAB-ES 5462, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 150, QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE AUTORA DA QUANTIA DEPOSITADA ÀS FLS. 112/113, E, PARA CIÊNCIA DE QUE, QUANTO AOS DEMAIS BENS, ESTE JUÍZO, VERIFICOU QUE A PENHORA DEU-SE HÁ QUASE 10 (DEZ) ANOS, DESTE MODO, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA, NO PRAZO DE 48:00 (QUARENTA E OITO) HORAS, SE MANIFESTAR SE TEM INTERESSE NOS MESMOS, CASO EM QUE REQUERERÁ AS PROVIDÊNCIA INERENTES À AVALIAÇÃO, COM RESSALVA AOS IMPENHORÁVEIS RELACIONADOS NO AUTO DE PENHORA P - 048970065065 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR SONIA MARIA DE ABREU BEZERRA E OUTRA EM FACE DE PAULO DE AZEVEDO BARROS ADVOGADO: - DR. RONALDO PAVAN - OAB-ES 3007, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, APRESENTAR OS DEMAIS SUCESSORES OU INFORMAR A EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO, INDICANDO O NOME DO INVENTARIANTE, COMPROVANDO A SUA CONDIÇÃO E REQUERENDO A SUA CITAÇÃO, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 190. P - 048040145277 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR DIJALSON SANTOS DE JESUS EM FACE DE VALERIANA ROSA CEZAR ADVOGADO: - DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO OAB-ES 7152 E ROSEMBERG MORAES CAITANO - OAB-ES 8217, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 167, QUE JULGOU EXTINTO O FEITO NA FORMA DO ART. 267, III E § 1º, DO CPC. CONDENOU O REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE NA FORMA DO ART. 20, § 4º, DO CPC, FORAM ARBITRADOS, POR APRECIAÇÃO 128 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 EQUITATIVA, EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ A QUITAÇÃO. P - 048030109721 - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, PROPOSTA POR HOSPITAL METROPOLITANO LTDA. EM FACE DE MARLENE VERDAN CUNHA AVOGADA - DRª. CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO - OAB-ES 7076, PARA, QUERENDO, RETIRAR OS AUTOS DE CARTÓRIO PARA VISTA, COM CARGA, NA FORMA E NO PRAZO DE LEI, CONFORME PEDIDO DE FL. 126. P - 048970074562 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PROPOSTA POR JOSÉ CARLOS PEREIRA GAMA E S/MULHER EM FACE DE SILVIA ALVES DE SOUZA ADVOGADO: - DR. ROBERTO JOANILHO MALDONADO - OAB-ES 7028, PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 219/252, SOB AS PENAS DA LEI, CONFORME R. DECISÃO DE FL. 188. P - 048970075114 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PROPOSTA POR ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. ESCELSA EM FACE DE SONIA MARIA DA COSTA E OUTROS ADVOGADO: - DR. MARCELO PAGANI DEVENS - OAB-ES 8392, PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE 48:00 (QUARENTA E OITO) HORAS, PROVIDENCIAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO IMPORTE DE R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS), CONFORME PEDIDO DO SR. PERITO JUDICIAL DE FL. 267. P - 0480800353545 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PROPOSTA POR JOÃO BARBIERI EM FACE DE ANTONIETA CARNEVALE DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADA: - DRª. LILIAN SOUTO DE OLIVEIRA - OAB-ES 10038, PARA, NO PRAZO DE 48:00 (QUARENTA E OITO) HORAS, INDICAR OS ENDEREÇOS ONDE OS REQUERIDOS, CONSTANTES DOS "AR'S", DEVOLVIDOS, DE FLS. 103/106, PODERÃO SER ENCONTRADOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 108. P - 048090009829 - AÇÃO ANULATÓRIA, PROPOSTA POR SUDESTEFARMA S/A. PRODUTOS FARMACÊUTICOS EM FACE DE NÓBREGA DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO LTDA. DR. FLÁVIO CHEIM JORGE - OABE-S 262-B, PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE LEI, SE MANIFESTAR ACERCA DO "AR", DEVOLVIDO, DE FL. 46, SOB AS PENAS DA LEI. P - 048070064000 - AÇÃO DE EXECUÇÃO, PROPOSTA POR COTIPLÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. EM FACE DE CASA DOS BRINQUEDOS LTDA. ADVOGADOS - DRS. GABRIEL MARCILIANO JÚNIOR - OAB-SP 63153, ADRIANA BERTONI BARBIERI - OAB-SP 139569 E ELIVAN JUNQUEIRA MODENISI - OAB-ES 9988, PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 103/104, QUE TEM O SEGUINTE TEOR: "DECISÃO. VISTOS ETC. COTIPLÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. INTERPÔS AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EM FACE DE CASA DOS BRINQUEDOS LTDA, ALEGANDO SER CREDORA DA EXECUTADA NA QUANTIA DE R$ 411.862,01 (QUATROCENTOS E ONZE MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E UM CENTAVO) À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. ENTRETANTO, ÀS FLS. 79, A EXECUTADA, MASSA FALIDA DE CASA DOS BRINQUEDOS, PLEITEOU, POR MEIO DE SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL, A SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DE UM PROCESSO DE FALÊNCIA EM CURSO NA VARA DE FALÊNCIA E CONCORDATA DE VITÓRIA/ES. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. VERIFICO QUE A EXECUTADA COMPARECEU AOS AUTOS COMO "MASSA FALIDA DE CASA DOS BRINQUEDOS" EM AGOSTO DE 2008, REPRESENTADA POR SEU ADMINISTRADOR JUDICIAL, IVAN NEIVA NEVES NETO. EM CONSULTA À INTRANET DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSTATEI QUE HÁ REALMENTE UM PROCESSO FALIMENTAR EM QUE A EXECUTADA FIGURA NO PÓLO PASSIVO (REGISTRADO SOB O Nº 024.070.584.180), QUE TRAMITA NA VARA DE FALÊNCIA E CORCORDATA DE VITÓRIA/ES. COM BASE NISSO, DEVE-SE APLICAR REGIME ESPECIAL ÀS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS PROMOVIDAS CONTRA A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. ASSIM PREVÊ O ARTIGO 6º DA LEI 11.101/2005, QUE TRATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA FALÊNCIA DOS EMPRESÁRIOS. VEJAMOS: ART. 6O A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OU O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENDE O CURSO DA PRESCRIÇÃO E DE TODAS AS AÇÕES E EXECUÇÕES EM FACE DO DEVEDOR, INCLUSIVE AQUELAS DOS CREDORES PARTICULARES DO SÓCIO SOLIDÁRIO. NESSE SENTIDO, Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO EXECUTADO. VALOR ARRESTADO PROVENIENTE DE CAUÇÃO PRESTADA EM AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CRÉDITO SUJEITO A RATEIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. [...]. 2. [...]. 3. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O CRÉDITO COM GARANTIA REAL TAMBÉM ESTÁ SUJEITO A RATEIO, PORQUANTO PREFEREM A ELE OS CRÉDITOS DECORRENTES DA JUSTIÇA DO TRABALHO, OS ACIDENTÁRIOS, OS CRÉDITOS FISCAIS E OS ENCARGOS DA MASSA, NOS TERMOS DO ART. 102, DA LEI DE FALÊNCIA, E ART. 186 DO CTN, SENDO TAMBÉM DE RIGOR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O TÉRMINO DA FALÊNCIA, COM A HABILITAÇÃO DO CREDOR NO JUÍZO FALIMENTAR. 4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (AGRG NO RESP 274.580/SP, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 19/05/2009, DJE 08/06/2009). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA VERSUS RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HÁ CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA QUANDO DOIS OU MAIS JUÍZES ENTENDEM QUE O DESTINO DE DETERMINADO BEM ESTÁ SUBORDINADO ÀS SUAS DECISÕES; SE O BEM CONSTRITO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA DÁ SUPORTE AO PLANO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PREVALECE O JUÍZO DESTA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO. (CC 72.661/SP, REL. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 12/03/2008, DJE 16/10/2008) NOTA-SE, PORTANTO, MORMENTE NOS TERMOS DO SEGUNDO JULGADO APRESENTADO, QUE O JUÍZO DE FALÊNCIAS PREFERE AOS CRÉDITOS DOS DEMAIS CREDORES, MESMO AQUELE JÁ CONSTRITOS. ASSIM, AS AÇÕES DE EXECUÇÃO INDIVIDUAIS PROMOVIDAS CONTRA A EMPRESA EXECUTADA DEVEM SER SUSPENSAS, PORQUE SEU PATRIMÔNIO NÃO PODE SER ATINGIDO POR DECISÕES PROLATADAS POR JUÍZO DIVERSO DO DA FALÊNCIA, PELO QUE INDEFIRO O LEVANTAMENTO DOS VALORES E BENS CONSTRITADOS. DESTE MODO, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, DA LEI Nº 11.101/2005. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, COM A ADVERTÊNCIA AO EXEQÜENTE PARA QUE SE HABILITE NO PROCESSO DE CONCORDATA DA EXECUTADA, REGISTRADO SOB O Nº 024.070.584.180, QUE TRAMITA NA VARA DE FALÊNCIA E CONCORDATA DE VITÓRIA/ES, ONDE, MUITO PROVAVELMENTE, OS MESMOS BENS PENHORADOS CONSTARAM DO ATIVO DECLINADO NO JUÍZO UNIVERSAL DÊ-SE CIÊNCIA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DILIGENCIE-SE. SERRA/ES, 23 DE OUTUBRO DE 2009. (ASS.) ANSELMO LAGHI LARANJA - JUIZ DE DIREITO". P - 048080142382 - AÇÃO ANULATÓRIA, PROPOSTA POR LEMUEL SANTOS DE SANTANA E OUTRO EM FACE DE BANESTES S/A. BANCO DSO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A. ADVOGADO: - DR. CARLO ROMÃO - OAB-ES 9874, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TRAZER, AOS AUTOS INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, NO QUAL A PARTE AUTORA LHE OUTORGUE PODERES PARA DESISTIR, SOB PENA DE EXTINÇÃO, POR ABANDONO, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 43. P - 048080097560 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, PROPOSTA POR LEMUEL SANTOS DE SANTANA E OUTRO EM FACE DE BANESTES S/A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A. ADVOGADO: - DR. CARLO ROMÃO - OAB-ES 9874, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TRAZER, AOS AUTOS INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, NO QUAL A PARTE AUTORA LHE OUTORGUE PODERES PARA DESISTIR, SOB PENA DE EXTINÇÃO, POR ABANDONO, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 109. P - 048020088562 - AÇÃO REGRESSIVA, PROPOSTA POR BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS EM FACE DE PAULO CÉSAR DE MELLO FALCÃO ADVOGADA: - DRª. LILIAN MAGESKI ALMEIDA - OAB-ES 10602, PARA CIÊNCIA E, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 221/233, SOB AS PENAS DA LEI, CONFORME R. DECISÃO DE FL. 235. P - 048070059620 - AÇÃO DE INDENZAÇÃO, PROPOSTA POR ANTONIO LOURENÇO ALVES EM FACE DE MANOEL MESSIAS FERREIRA DULTRA E SEBASTIÃO DE SOUZA NOGUEIRA ADVOGADO: - DR. FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TÔRRES - OAB-ES 5651, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL. 112, QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ART. 267, III E § 1º. DO CPC, 129 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 APENAS EM RELAÇÃO AO REQUERIDO MANOEL MESSIAS FERREIRA DULTRA. E, DETERMINOU INCLUSIVE, QUE O AUTOR, PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESPECIFIQUE AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, SOB PENA DE PRECLUSÃO. P - 048050082972 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PROPOSTA POR TRAÇO EQUIPAMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EM FACE DE MÁRCIO LUIZ BARBOSA, EPAMINONDAS PIMENTEL E LUIZ CARLOS MIRANDA. ADVOGADOS - DRS. WALMIR ANTÔNIO BARROSO - OAB-ES 492-A, PARA CIÊNCIA, E, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DE FLS. 588/595, INTERPOSTO POR MÁRCIO LUIZ BARBOSA E DE FLS. 597/605, INTERPOSTO POR EPAMINONDAS PIMENTEL, SOB AS PENAS DA LEI, CONFORME R. DECISÃO DE FL. 608. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESCRIVANIA DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AOS TERCEIROS INTERESSADOS PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS PROC. Nº 048080208944 (9609) - REVOGAÇÃO DE MANDATO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A EXMA. DR.ª ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA SOARES, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE PERANTE ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA SERRA/ES, PROCESSAM-SE OS AUTOS DA AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE MANDATO PROPOSTA POR NAIARA PATRICIA SHINAIDER EM FACE DE ANIBAL DE MARTAN. FICAM, POIS, TERCEIROS INTERESSADOS, NOTIFICADOS DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PARA CIÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO OUTORGADO POR NAIARA PATRICIA SHINAIDER, BRASILEIRA, SOLTEIRA, ESTUDANTE, AO DR. ANIBAL DE MARTAN. E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E PUBLICADO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE ACORDO COM O R. DESPACHO PROFERIDO POR ESTE JUÍZO À FL. 014, NOS AUTOS DA AÇÃO SUPRACITADA AJUIZADA POR NAIARA PATRICIA SHINAIDER, A SEGUIR TRANSCRITO EM PARTE: " (...) EXPEÇA-SE EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS. SERRA/ES, 27/05/2009. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA SOARES. JUÍZA DE DIREITO". DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, AOS 22 (VINTE E DOIS) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO (02) DO ANO DE 2010 (DOIS MIL E DEZ). EU,............., CHEFE DE SECRETARIA CONFERI, SUBSCREVI E ASSINO. JURACI GOMES SOUZA CHEFE DE SECRETARIA AUT. PELO ART. 128 DO CÓDIGO DE NORMAS -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUINTA VARA CÍVEL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 DIAS DILIGÊNCIA DO JUÍZO PROCESSO Nº 048070164610 - USUCAPIÃO REQUERENTE: DANIEL MIGUEL APOLINÁRIO E JANICE DELFIM APOLINÁRIO REQUERIDO: JODETE CEZAR DELFIM E ANGENOR DELFIM O EXMO. SR. DR. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA QUINTA VARA CÍVEL DA SERRA, Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE A FINALIDADE DESTE É INTIMAR RÉUS AUSENTES, INCERTOS E EVENTUAIS INTERESSADOS, TERCEIROS, AUSENTES E DESCONHECIDOS, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, TOMAR CIÊNCIA DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 131/133, PROLATADA NOS AUTOS SUPRAMENCIONADAS, QUE RESOLVEU O MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I DO CPC E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO. SEGUE TRANSCRITA A R. SENTENÇA EM SUA PARTE DISPOSITIVA FINAL: "... PELO EXPOSTO, RESOLVO O MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CUSTAS POR ESTAR AMPARADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOU ESTA POR LIDA E PUBLICADA EM AUDIÊNCIA E DELAS INTIMADAS AS PARTES. REGISTRE-SE. SERRA, 07 DE OUTUBRO DE 2009. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL.". E, PARA QUERENDO, NO PRAZO RECURSAL LEGAL, CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DO PRESENTE EDITAL, APRESENTAR RECURSO. E, PARA QUE NINGUÉM POSSA DE FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, MANDOU EXPEDIR O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS ONZE (11) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO (02) DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010). JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUINTA VARA CÍVEL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 DIAS DILIGÊNCIA DO JUÍZO PROCESSO Nº 048060139812 - USUCAPIÃO REQUERENTE: NALZIRA ROSA RIBEIRO REQUERIDO: PADRE JOÃO FRANÇA MELO O EXMO. SR. DR. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA QUINTA VARA CÍVEL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE A FINALIDADE DESTE É INTIMAR HERDEIROS E SUCESSORES DO PADRE JOÃO FRANÇA MELO, BEM COMO RÉUS AUSENTES, INCERTOS E EVENTUAIS INTERESSADOS, TERCEIROS, AUSENTES E DESCONHECIDOS, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, TOMAR CIÊNCIA DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 85/86, PROLATADA NOS AUTOS SUPRAMENCIONADAS, QUE RESOLVEU O MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I DO CPC E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO. SEGUE TRANSCRITA A R. SENTENÇA EM SUA PARTE DISPOSITIVA FINAL: "... PELO EXPOSTO, RESOLVO O MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPC E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, TANTO QUE SATISFEITAS AS OBRIGAÇÕES FISCAIS, DETERMINANDO QUE, APÓS O TRANSCURSO DA SEJA EXPEDIDO O COMPETENTE MANDADO. CUSTAS PELA AUTORA. P.R.I. SERRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2009. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL.". E, PARA QUERENDO, NO PRAZO RECURSAL LEGAL, CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DO PRESENTE EDITAL, APRESENTAR RECURSO. E, PARA QUE NINGUÉM POSSA DE FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, MANDOU EXPEDIR O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZOITO (18) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010). JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO 130 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUINTA VARA CÍVEL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO ESCRIVà SUBSTITUTA: ANDRESSA MATHILDE ASSAD AZEVEDO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. IVAN SOARES DE OLIVEIRA FILHO INTIMO: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DILIGÊNCIA DO JUÍZO EDITAL DE CITAÇÃO AOS AUSENTES, INCERTOS E EVENTUAIS INTERESSADOS PROC. Nº 048090264903 - USUCAPIÃO O EXMO. SR. DR. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA QUINTA VARA CÍVEL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE PERANTE ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DA QUINTA VARA CÍVEL DA SERRA/ES, PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA POR SUELY JOSÉ DE BRUNO EM FACE DO ATLANTIC VENNER DO BRASIL S/A INDÚSTRIA DE MADEIRAS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 941 E SEGUINTES DO CPC, TENDO COMO OBJETO: “UMA ÁREA DE TERRENO, LOCALIZADA NA RUA CRISTIANO, CHICO CITY, MUNICÍPIO DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, TENDO COMO PONTO INICIAL A FRENTE, DESSE PONTO SEGUE EM LINHA RETA NUMA DISTÂNCIA DE 12 METROS, LADO DIREITO DESSE PONTO DEFLETE A DIREITO E SEGUE EM LINHA RETA NUMA DISTÂNCIA DE 25 METROS, FUNDOS SEGUE EM LINHA RETA NUMA DISTÂNCIA DE 12 METROS, LADO ESQUERDO SEGUE EM LINHA RETA NUMA DISTÂNCIA DE 25 METROS, QUE DEU ORIGEM A ESTA DESCRIÇÃO ENCERRANDO NUMA ÁREA DE 300 M² (TREZENTOS METROS QUADRADOS).” FICAM, POIS, RÉUS AUSENTES, INCERTOS E EVENTUAIS INTERESSADOS, TERCEIROS, AUSENTES E DESCONHECIDOS CITADOS PARA QUE SE MANIFESTEM OU SE OPONHAM AOS TERMOS DA REFERIDA AÇÃO DE USUCAPIÃO, PARA QUERENDO, CONTESTÁ-LA, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, A PARTIR DO PRAZO FIXADO NESTE EDITAL, SOB PENA DE SEREM TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELOS AUTORES NA INICIAL (ART. 285 CPC), CUJA CÓPIA SE ENCONTRA EM CARTÓRIO. E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E PUBLICADO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE ACORDO COM O R. DESPACHO PROFERIDO POR ESTE JUÍZO ÀS FLS. 19, NOS AUTOS DA AÇÃO SUPRACITADA AJUIZADA POR SUELY JOSÉ DE BRUNO, A SEGUIR TRANSCRITO EM SUA ÍNTEGRA: “DESPACHO. 1. CITEM-SE, POR MANDADO, OS CONFINANTES E AQUELE EM CUJO NOME ESTIVER TRANSCRITO O IMÓVEL PARA RESPONDEREM A PRESENTE DEMANDA NO PRAZO DE 15 DIAS (ART. 297 CPC), CONTENDO NO MANDADO A ADVERTÊNCIA DO ART. 285 DO CPC; 2. CITEM-SE, POR EDITAL COM PRAZO DE 20 DIAS, OS RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 945 C/C 232, IV, AMBOS DO CPC; 3. INTIMEM-SE, VIA POSTAL, PARA QUE MANIFESTEM EVENTUAL INTERESSE NA CAUSA OS REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO (CPC, ART. 943), ENCAMINHADO-SE A CADA ENTE CÓPIA DA INICIAL E DOS DOCUMENTOS QUE A INSTRUÍRAM (ESPECIALMENTE A PLANTA DA ÁREA DESCRITA NA INICIAL); 4. INTIME-SE, POR ÚLTIMO, O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CPC, ART. 944). 5. CUMPRA-SE. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SERRA-ES, 27 DE JANEIRO DE 2010. RAQUEL DE ALMEIDA VALINHO JUÍZA SUBSTITUTA.”. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, AOS DOZE (12) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010). JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA (OAB/ES) PROCESSO: 048.090.126.060 ACUSADO: GEOVANE MATOS MOURA FINS: INTIMAR DA DECISÃO QUE REPUTOU PREJUDICADO O PEDIDO DE FLS. 125 DOS AUTOS EM EPÍGRAFE, VEZ QUE A AUDIÊNCIA DESIGNADA NESTA 2º VARA CRIMINAL DA SERRA OCORRERÁ NO DIA 04/03/2010 ÀS 14:00 HORAS. DR. FABRÍCIO CELESTA DO ESPÍRITO SANTO (OAB/ES 15.374) PROCESSO: 048.090.234.153 ACUSADO: NEIMAR LOUREIRO RODRIGUES FINS: 1) INTIMAR PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DEBATES E JULGAMENTOS, DESIGNADA PARA O DIA 05/03/2010 ÀS 14:00 HORAS; 2) INTIMAR A DEFESA PARA DAR CIÊNCIA DE QUE A RESPOSTA PRELIMINAR OFERECIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE VEIO DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS E DO ROL DE TESTEMUNHAS A QUE SE REFERIU EM SUA PETIÇÃO, DEVENDO PROVIDENCIAR SUA JUNTADA AOS AUTOS, EM 48 HORAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. DR. ARLINDO LUIZ DA SILVA (OAB/ES 9.119) PROCESSO: 048.090.260.679 ACUSADO: LEANDRO DE JESUS BALTAZAR FINS: COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATE E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 16/03/2010 ÀS 15:00 HORAS. DR. RÔMULO BOTTECCHIA DA SILVA (OAB/ES 16312) PROCESSO: 048.020.065.933 ACUSADO: RENATO BISI PENNA FINS: DAR CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A COMARCA DO RIO DE JANEIRO, VISANDO A OITIVA DA SRA. KESLEY, TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO. DR. LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA (OAB/ES 14589) PROCESSO: 048.090.195.107 ACUSADO: UANDERSON ALVES DOS SANTOS FINS: INTIMAR PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. DR.ª EVA MARIA TOLETDO MARQUES (OAB/ES 5.527) PROCESSO: 048.090.269.670 ACUSADO: WEVERTON NASCIMENTO ALVES FINS: 1) INTIMAR PARA APRESENTAR RESPOSTA PRELIMINAR NOS AUTOS EM EPÍGRAFE; 2) INTIMAR DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DR. LEE STEPHAN DE ALMEIDA (OAB/ES 11.659) PROCESSO: 048.080.225.252 ACUSADO: JORGE MAICON FERNANDES ROCHA E WELIKSON MATOS OLIVEIRA FINS: INTIMAR PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 06/04/2010 ÀS 14:00 HORAS. DR. HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO (OAB/ES OAB/ES 6848) ) PROCESSO: 048070191803 ACUSADO: GILVAN MUNIZ DA SILVA FINS: 1) INTIMAR DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE; 2) INTIMAR PARA APRESENTAR RESPOSTA PRELIMINAR NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. DR. RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA (OAB/ES) PROCESSO: 048.090.087.734 ACUSADO: MAYCON DE OLIVEIRA REIS FINS: APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA SERRA LISTA N. 010/2010 JUÍZA: DR.ª LETÍCIA MAIA SAÚDE DR. ARMANDO MOREIRA MACÊDO (OAB/ES 5.936) PROCESSO: 048.030.031.669 ACUSADOS: RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA E RUBEN ROCHA DE OLIVEIRA. FINS: MANIFESTAR-SE NA FASE DO ART. 402 DO CPP, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 131 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 DR. GERALDO ANTONIO BITENCOURT (OAB/ES 256/A) PROCESSO: 048.020.057.807 ACUSADO: FABIANO MOREIRA DE ASSIS FINS: INTIMAR PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE SUA DESÍDIA SER COMUNICADA À OAB/ES, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CPP. DR. ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS (OAB/ES 9.921) PROCESSO: 048.050.159.812 ACUSADO: LUZINETE CABRAL DE SOUZA FINS: INTIMAR DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DA ACUSADA LUZINETE CABRAL DE SOUZA, COM FULCRO NO ART. 9º, § 2º DA LEI 10.684/2003. DR. ALCEBÍADES TON (OAB/ES 2.059) PROCESSO: 048.090.187.211 ACUSADOS: AILTON MIRANDA E OUTRO FINS: APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. DR. CLOVIS PEREIRA DE ARAÚJO (OAB/ES 5039) PROCESSO: 048.100.001.311 ACUSADO: LEANDRO MELGAÇO ALVES FINS: APRESENTA RESPOSTA PRELIMINAR NOS EPÍGRAFE. AUTOS EM DR. LUIZ MÔNICO COMÉRIO (OAB/ES 10.844) PROCESSO: 048.090.260.687 ACUSADO: CLAUDINEI FERREIRA DE SOUZA FINS: 1) INTIMAR DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA; 2) INTIMAR PARA APRESENTAR RESPOSTA PRELIMINAR NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. DR.ª SHEILA CRISTINA DE S. O. ALBEGARIA (OAB/ES 14.174) PROCESSO: 048.090.260.687 ACUSADO: ENDRIO PINHEIRO DA SILVA FINS:) INTIMAR DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DR. SÉRGIO SANTANA MORAIS (OAB/ES 7181) PROCESSO: 048.060.020.103 ACUSADO: MARCOS ANTÔNIO COLLI FINS: INTIMAR DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO TEOR FINAL É O SEGUINTE: "CONDENO O ACUSADO A... DOIS ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE VINTE DIAS- MULTA. O REGIME PARA O CUMPRIMENTO DA PENA DO ACUSADO É O ABERTO" DR. PAULO SÉRGIO SAVEDRA CASTRO (OAB/ES 11512) PROCESSO: 048.060.088.787 ACUSADO: JAIR FERREIRA BRITES FINS: MANIFESTAR-SE NA FASE DO ART. 402 DO CPP, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. DR.ª TEREZINHA SANT'ANNA DE CASTRO (OAB/ES 6008) PROCESSO: 048.080.144.875 ACUSADO: SULAMITA SOUZA SANTOS FINS: APRESENTAR RESPOSTA PRELIMINAR NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. DR. JOSÉ SALOTO DE OLIVEIRA (OAB/ES 9.703) PROCESSO: 048.080.077.034 ACUSADO: ELIZEU MIRANDA DA SILVA E VANEILDO DIAS DOS SANTOS FINS: INTIMAR DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. DR. DUMONT SANTOS REIS (OAB/ES 1047) PROCESSO: 048.090.053.363 ACUSADO: THIAGO NASCIMENTO PEREIRA FINS: INTIMAR DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. DR. WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA (OAB/ES 8115) PROCESSO: 048.080.204.810 ACUSADO: FLÁVIO PAZINI DA SILVA FINS: APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE SUA DESÍDIA SER Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO COMUNICADA À OAB/ES, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 265 DO CPP. DR.ª ADAIR MARIA DE FÁTIMA SANTOS BIANCHI (TEL: 3227-7627) PROCESSO: 048.060.081.196 ACUSADO: RICK ELI PEREIRA MARTINS FINS: INTIMAR PARA JUNTAR AOS AUTOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA FIANÇA ARBITRADA EM FAVOR DO ACUSADO RICK ELI PEREIRA MARTINS, NO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO DIA 04/06/2006. DR. CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES (OAB/ES 6.095) PROCESSO: 048.070.225.080 ACUSADO: EVERTON LUIZ CHAVES FINS: INTIMAR DA R. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. DR. JOSÉ SALOTO DE OLIVEIRA (OAB/ES 9.703) PROCESSO: 048.090.058.701 ACUSADO: GEOVANE DA ROCHA DE ANDRADE FINS: INTIMAR DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. DR. CLÓVES RIBEIRO MACHADO (OAB/ES 10.855) PROCESSO: 048.070.015.077 ACUSADO: ROSIMEIRE SILVA EVANGELISTA FINS: INTIMAR DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DA ACUSADA ROSIMEIRE SILVA EVANGELISTA. DR. JOSÉ SALOTO DE OLIVEIRA (OAB/ES 9.703) E DR. MALCOLM DENNIS DE OLIVEIRA FELIX PROCESSO: 048.010.072.162 ACUSADO: ANTÔNIO MARCOS MAYER THELAU E JOSÉ SILVA SANTOS FINS: INTIMAR DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS ANTÔNIO MARCOS MAYER THELAU E JOSÉ SILVA SANTOS. DR. CAMILA NICO DELFINO (OAB/ES 16.227) PROCESSO: 048.080.078.164 ACUSADO: JOÃO LUIZ TAMANINI ROCHA E DR. WELTON TAMANINI ROCHA FINS: INTIMAR DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. DR. HERÁCLITO COSTA MOTA (OAB/RJ 139.090) PROCESSO: 048.070.078.596 ACUSADO: RENATO SEIBEL TIM FINS:INTIMAR PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE SUA DESÍDIA SER COMUNICADA À OAB/ES, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CPP. DR. EDNOR SANTOS DE OLIVEIRA (OAB/ES 8456) PROCESSO: 048.050.015.535 ACUSADO: BRUNO DOS SANTOS FRANCISCO FINS: INTIMAR DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU BRUNO DOS SANTOS FRANCISCO, COM FULCRO NO ARTIGO 107, INCISO I, DO CPB. SERRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2010. ANDRESSA MATHILDE ASSAD AZEVEDO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL JUÍZA DE DIREITO: DRA. CARMEN LUCIA CORREA PROMOTOR: DR. EGINO GOMES RIOS DA SILVA E ROBERTO SILVEIRA SILVA ESCRIVà JUDICIÁRIA: MARTA RAMOS ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA LEMOS TOSTA, KARINA MARIA BARCELLOS BORGES E MARIA AUXILIADORA M. CASTELLO GABARITO 12/2010 132 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 ADVOGADO: DR. SEBASTIÃO LEITE PELAES - OAB/ES 7026 PROCESSO: 048090144105 (1713/09) ACUSADA: MARLÚCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BERUDIO E OUTROS FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA APRESENTAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A DEFESA PRELIMINAR; BEM COMO, PARA COMPARECER NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTA 3ª VARA CRIMINAL, DO JUÍZO DA SERRA, NO PRÓXIMO DIA 20/04/2010, ÀS 14 HORAS, QUANDO REALIZAR-SE-Á A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA REFERENCIADA. ADVOGADO: DR. ELIEZER BORRET - OAB/ES 2998 DR. ISAAC PANDOLFI - OAB/ES 10550 PROCESSO: 048090144105 (1713/09) ACUSADOS: EBSON VILELA MOTA, ALISON XAVIER MARTNS E OUTROS FINS: INTIMAR OS DOUTOS DEFENSORES PARA COMPARECEREM NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTA 3ª VARA CRIMINAL, DO JUÍZO DA SERRA, NO PRÓXIMO DIA 20/04/2010, ÀS 14 HORAS, QUANDO REALIZAR-SE-Á A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA REFERENCIADA. ADVOGADO: DR. NICACIO PEDRO TIRADENTES PROCESSO: 048060022182 (1475/07) ACUSADO: VALDECI VIANA HENRIQUE E OUTROS FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA COMPARECER NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTA 3ª VARA CRIMINAL, DO JUÍZO DA SERRA, NO PRÓXIMO DIA 04/03/2010, ÀS 15 HORAS, QUANDO REALIZAR-SE-Á A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA REFERENCIADA. ADVOGADOS: DR. VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES OAB/ES 29310 DR. RAMON RAIMUNDO BATISTA - OAB/ES 12307 PROCESSO: 048090039115 (1651/09) ACUSADO: ANTONIO PIRES DE AMORIM FINS: INTIMAR OS DOUTOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO PARA, QUERENDO, OFERECER, NO PRAZO DE LEI, AS ALEGAÇÕES FINAIS, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA REFERENCIADA. ADVOGADOS: DR. HOMERO JUNGER MAFRA - OAB/ES 3175 DRA. TAMARA ROBERTA SCHUBERT BINDA - OAB/ES 15026 PROCESSO: 048090039115 (1651/09) ACUSADO: ANTONIO PIRES DE AMORIM FINS: INTIMAR OS DOUTOS DEFENSORES PARA OFERECER, NO PRAZO DE LEI, AS ALEGAÇÕES FINAIS, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA REFERENCIADA. SERRA/ES, 22 DE FEVEREIRO DE 2010. MARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO QUARTA VARA CRIMINAL DA SERRA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O EXM. SR. DR. ALCENIR JOSÉ DEMO, MM. JUÍZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO DESTA QUARTA VARA CRIMINAL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO IMPROCEDENTE, A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E, VIA DE CONSEQUÊNCIA ABSOLVO O ACUSADO RAFAEL GARCIA DA SILVA (ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA) DA IMPUTAÇÃO ATRIBUÍDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 1, INCISO III DO IV DO DA LEI Nº 8.137/90. " INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DE DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 22 DE FEVEREIRO DE 2010. EU, CHEFE DE SECRETARIA, PELO ATO 426/07, PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTIÇA EM 26/06/2007. BISMARCK TINOCO MEIRA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESCRIVANIA DA QUARTA VARA CRIMINAL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: DR. ALCENIR JOSÉ DEMO PROMOTOR: DR. VIVALDO FERREIRA DA SILVA CHEFE DE SECRETARIA: BISMARCK TINOCO MEIRA GABARITO 22/02/2010 1- DR. MARCOS VINICIOUS ROSSI TINELLI AP: 048.080.057.580 ACUSADOS: WESLEY SANTOS WALDIR GOMES PARA, O PATRONO DO ACUSADO APRENSETAR A PROCURAÇÃO 2- DR. DOROTEIA MARIA CABRAL DE SOUZA, OAB/ES 6454; DR. KASSIA FERRAZ NARTINS ARRAZ, OAB/ES 42899 AP: 048.030.034.457 ACUSADO: DANIEL MARCOS DE SOUZA E OUTROS PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, TOMAREM CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS, E INFORMAREM SE PRETENDEM REALIZAR ALGUMA DILIGÊNCIA. 3- DR. CARLINDO SOARES DE ARAÚJO, OAB/ES 3869 AP: 048.050.039.709 ACUSADO: MARCELO FREITAS DE AZEVEDO E OUTRO PARA, TOMAR CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA E NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS SE MANIFESTAR NOS TERMOS DO ART. 402 DO CPP. 4- DR. OSNI DE FARIAS JUNIO, OAB/ES 9.262 AP: 048.090.055.400 ACUSADO: ANDERSON RODRIGUES PARA, OS FINS DO ART. 402 DO CPP, NO PRAZO DE 2 DIAS. 5- DR. LEONARDO DAN SCÁRDUA, OAB/ES 13.625 AP: 048.040.165.366 ACUSADOS: LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA PARA, CUMPRIR O DETERMINADO NO ARTIGO 45 DO CPC. 6- DR. MARCO ANTONIO GOMES AP: 048.060.133.252 ACUSADO: EDSON DE MENEZES DE JESUS PARA, APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 265 CPP). SOB PENA DE 7- DR. MAURO AUGUSTO PERES DE ARAUJO E DR. JOSÉ PERES DE ARAUJO AP: 048.030.049.141 ACUSADO: PAULO CRUZ PARA, INFORMAREM SE PRETENDEM ARROLAR OUTRAS TESTEMUNHAS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. AÇÃO PENAL Nº 048.000.055.441 FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO RAFAEL GARCIA DA SILVA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 29.11.1968, NARUTAL DE FORMAGI/MG, FILHO DE JOSÉ GARCIA DA SILVA E DE MARIA BATISTA DA SILVA,, O QUAL FOI DENUNCIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR INFRAÇÃO AO ART. 1º, INCISO III E IV DO DA LEI Nº 8.137/90, E FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA R. SENTENÇA, CUJA PARTE FINAL É DO SEGUINTE TEOR: "JULGO 8- DR. ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO, OAB/MG 75.476 E DR. GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, OAB/MG 96.745. AP: 048.050.158.608 ACUSADO: JOSÉ FRANCISCO CALEZENE E OUTROS PARA, COMPARECER À AUDIÊNCIA PRELIMINAR, NO DIA 13 DE ABRIL DE 2010, ÀS 12:50 HORAS. 9- DR. LUDMYLA SANTOS NUNES, OAB/ES 11.965 AP: 048.060.028.213 133 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 ACUSADOS: ELIZABETE DE PAULO ANANIAS PIRES. PARA, TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, CUJA, A PARTE FINAL É DO SEGUINTE TEOR: JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, PARA CONDENAR A ACUSADA ELIZABETE DE PAULO ANANIAS PIRES, COMO INCURSA NAS PENAS PREVISTA NO ART. 129, §2º, INCISO IV DO CP. FIXO A PENA BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. O REGIME PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA SERÁ O ABERTO. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESCRIVANIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS EM TRÊS VEZES CONSECUTIVAS (ART. 5º, §4º DA LEI 5478/68) AÇÃO DE REVISÃO ALIMENTOS PROCESSO Nº 048050121911 Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE NEGATIVA DE PATERNIDADE - PROC. Nº 048.06.006530-6 QUE LHE É MOVIDA POR ODAIR JOSÉ XAVIER BRUNO. FICA, POIS, O(A) REQUERIDO(A) G.B.A, REPRESENTADO POR SUA GENITORA XÊNIA ALVES COSTA, CITADO(A) DE TODOS OS TERMOS DA REFERIDA AÇÃO, INCLUSIVE PARA QUERENDO, RESPONDÊ-LA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS A PARTIR DO PRAZO DE DILAÇÃO ASSINALADO POR ESTE JUÍZO, ACIMA REFERIDO, SOB PENA DE REVELIA, E DE SEREM TIDAS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. INTIME-A PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 29 DE MARÇO DE 2010, ÀS 13:15, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 22 DIAS DE FEVEREIRO DE 2010. EU,......... ESCREVENTE JURAMENTADO O DIGITEI. DENISE MIRANDA FERREIRA CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA -**********- A DRA. LETICIA NUNES BARRETO, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL FAZ SABER AO SENHOR ELSON HENRIQUE TIMES, BRASILEIRO, DENTISTA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA FOI REQUERIDA A AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS POR KST, REPRESENTADO POR SUA GENITORA EUSENIR VIEIRA DOS SANTOS, NOS SEGUINTES TERMOS: POR KST, REPRESENTADO POR SUA GENITORA EUSENIR VIEIRA DOS SANTOS, PROPÕE ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DE ELSON HENRIQUE TIMES, REQUERENDO, EM SUMA, O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, A FIXAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. FICA POIS, O SR. ELSON HENRIQUE TIMES CITADO PARA RESPONDER OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO BEM COMO CIENTE DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 13/05/2010, ÀS 14H, ADVERTIDO DE QUE DEVERÁ SE FAZER ACOMPANHAR DE ADVOGADO E TESTEMUNHAS, INDEPENDENTE DE PRÉVIO DEPÓSITO DE ROL, IMPORTANDO SUA AUSÊNCIA EM CONFISSÃO E REVELIA, BEM COMO DE QUE, NÃO HAVENDO ACORDO EM AUDIÊNCIA, PODERÁ APRESENTAR CONTESTAÇÃO, DESDE QUE O FAÇA ATRAVÉS DE ADVOGADO. O REQUERENTE ESTÁ AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 11 (ONZE) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010). EU, ESCREVENTE JURAMENTADA O DIGITEI. JUIZ DE DIREITO - DR. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD PROMOTORA DE JUSTIÇA - DR.ª MARIA EDNA PEPE ESCRIVà JUDICIÁRIA - GLEICE NEVES ESCREVENTES JURAMENTADOS - ALESSANDRA CARLA GOMES LAMBERTUCCI, MILENA PERIM DO CARMO MORONARI. DENISE MIRANDA FERREIRA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA-ES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS A DRA. LETICIA NUNES BARRETO, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER O RÉU G.B.A.X, MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA XÊNIA ALVES COSTA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, DO LAR, ATUALMENTE RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA REGULARMENTE LISTA Nº 25/2010 RELAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) INTIMADO(S): ADIR PAIVA DA SILVA - OAB/ES 6.017 ELIETE BONI BITTENCOURT - OAB/ES 5.003 LEONARDO BATTISTE GOMES - OAB/ES 8.869 NA FORMA DO ART. 236, C/C ART. 1.216 DO CPC, INTIMO: 1. PROC. Nº 048.100.022.481 - INTERDIÇÃO - REQUERENTE JANE RISSARI NUNES DOS REIS E REQUERIDO(A) ANISIO RISSARI, INTIME-SE O DR. LEONARDO BATTISTE GOMES - OAB/ES 8.869, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 21-VERSO, QUE ORA TRANSCREVO: "1. DEFIRO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 2. INTIME-SE A REQUERENTE PARA CARREAR AOS AUTOS, EM 10 DIAS, DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE SUA GENITORA QUANTO AO PEDIDO DE CURATELA EM FOCO, INFORMANDO AINDA SE O INTERDITANDO TEM IRMÃOS. 3. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO PARA O DIA 13/04/10 ÀS 13:30 H. CITE-SE. INTIMEM-SE. NOT-SE O MP. 4. DIL-SE. SERRA, 08/02/10. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD - JUIZ DE DIREITO." 2. PROC. Nº 048.100.022.507 - INTERDIÇÃO - REQUERENTE ALICE BEZERRA NASCIMENTO E REQUERIDO(A) DULCINEIA RAMOS BEZERRA, INTIME-SE A DR.ª ELIETE BONI BITTENCOURT OAB/ES 5.003, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 23-VERSO, QUE ORA TRANSCREVO: "1. DEFIRO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 2. INTIME-SE A REQUERENTE PARA EM 10 DIAS, CARREAR AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE SUA GENITORA E DEMAIS IRMÃOS, COM FIRMA RECONHECIDA, ACERCA DO PEDIDO DE CURETELA EM FOCO. 3. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO PARA O DIA 06/04/10 ÀS 14:30 H. CITE-SE E INTIMEM-SE. SERRA, 09/02/10. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD - JUIZ DE DIREITO." 3. PROC. Nº 048.020.101.183 - ALVARÁ - REQUERENTES ELZA BRANDÃO DOS SANTOS E OUTROS, INTIME-SE O DR. ADIR PAIVA DA SILVA - OAB/ES 6.017, PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA ESPECIAL DESIGNADA PARA O DIA 06 DE ABRIL DE 2010, ÀS 14:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO. SERRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2010. GLEICE NEVES ESCRIVà JUDICIÁRIA 134 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL LISTA Nº 26 /2010 JUIZ DE DIREITO- DR. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD PROMOTOR DE JUSTIÇA - DRª MARIA EDNA PEPE ESCRIVà JUDICIÁRIA - GLEICE NEVES ESCREVENTES JURAMENTADOS - ALESSANDRA CARLA GOMES LAMBERTUCCI E MILENA PERIM DO CARMO MORONARI. INTIMO OS DOUTOS ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS PARA QUE DEVOLVAM EM CARTÓRIO O PROCESSO QUE SE ENCONTRA EM SEU PODER, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, SOB AS PENAS DO ARTIGO 196 DO CPC E PROVIMENTO Nº 001/1998 E 001/2008, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ANDRÉ RAMOS LIEVORE - OAB/ES 15.811 ADOLFO H. FERREIRA SIMÕES - OAB/ES 4.534 AVELINO E. MIRANDA - OAB/ES 8.789 BORIS CASTRO - OAB/ES 2.337 CÁSSIO DRUMOND MAGALHÃES - OAB/ES 10.964 CILONI NUNES FERNANDES - OAB/ES 5.560 DÉBORA SISQUINI DE OLIVEIRA - OAB/ES 13.335 DENILSON CARLOS DOS SANTOS - OAB/ES 10.309 ELIZETE PENHA DA LUZ - OAB/ES 6.380 GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ - OAB/ES 10.151 ITAMAR BALESTRERO COSTA - OAB/ES 5.788 ÍMERO DEVENS JÚNIOR - OAB/ES 5.234, ATRAVÉS DO ESTAGIÁRIO LUIZ FERNANDO P. DE O. MOUTA OAB-ES 4.469-E MAURÍCIO BOLCHAT PEYNEAU - OAB/ES 7.232 MILTON SIQUEIRA FILHO - OAB/ES 6.760 MIGUEL BELLINI NETO - OAB/ES 10.329, ATRAVÉS DO ESTAGIÁRIO RAMIRO RODRIGUES LOUZADA - OAB-ES 4.237-E OSNI DE FARIAS JÚNIOR - OAB/ES 9.262 PEDRO HENRIQUE D. PINHEIRO - OAB/ES 15.284 RODOLFO DOS SANTOS PINHO - OAB/ES 11.136 ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE - OAB/ES 5.617 WALTER GOMES FERREIRA JÚNIOR - OAB/ES 12.679 WILLIS MACHADO DOS SANTOS - OAB/ES 1.583 NA FORMA DO ART. 236, C/C ART. 1.216 DO CPC, INTIMO: 1.DR. CÁSSIO DRUMOND MAGALHÃES - OAB/ES 10.964 PROC. Nº 048.040.067.877 - ARROLAMENTO - COM CARGA PARA ESSE ADVOGADO DESDE 17/08/2009. 2. DR. GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ - OAB/ES 10.151 PROC. Nº 048.040.105.321 - INTERDIÇÃO - COM CARGA PARA ESSE ADVOGADO DESDE 06/10/09. 3. DR. MAURÍCIO BOLCHAT PEYNEAU - OAB/ES 7.232 PROC. Nº 048.020.000.757 - INVENTÁRIO - COM CARGA PARA ESSE ADVOGADO DESDE 15/10/09. 4. DR. BORIS CASTRO - OAB/ES 2.337 PROC. Nº 048.970.090.188 - INVENTÁRIO - COM CARGA PARA ESSE ADVOGADO DESDE 22/10/09. 5. DRª. DÉBORA SISQUINI DE OLIVEIRA - OAB/ES 13.335 PROC. Nº 048.980.288.012 - ARROLAMENTO E PROC. Nº 048.990.009.705 - ALVARÁ - AMBOS COM CARGA PARA ESSA ADVOGADA DESDE 22/10/09. 6. DR. PEDRO HENRIQUE D. PINHEIRO - OAB/ES 15.284 PROC. Nº 048.090.130.799 - ALVARÁ - COM CARGA PARA ESSE ADVOGADO DESDE 27/10/09. 7. DR. MILTON SIQUEIRA FILHO - OAB/ES 6.760 PROC. Nº 048.970.171.541 - ARROLAMENTO - COM CARGA PARA ESSE ADVOGADO DESDE 27/10/09. 8. DR. RODOLFO DOS SANTOS PINHO - OAB/ES 11.136 PROC. Nº 048.090.190.918 - ALVARÁ - COM CARGA PARA ESSE ADVOGADO DESDE 29/10/09. 9. DR. MIGUEL BELLINI NETO - OAB/ES 10.329, ATRAVÉS DO ESTAGIÁRIO RAMIRO RODRIGUES LOUZADA - OAB-ES 4.237-E Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO PROC. Nº 048.050.039.303 - ARROLAMENTO - COM CARGA PARA ESSE ADVOGADO DESDE 04/11/09. 10. DR. WALTER GOMES FERREIRA JÚNIOR - OAB/ES 12.679 PROC. Nº 048.060.138.145 - INVENTÁRIO - COM CARGA PARA ESSE ADVOGADO DESDE 10/11/09. 11. DR. ADOLFO H. FERREIRA SIMÕES - OAB/ES 4.534 PROC. Nº 048.080.047.037 - INVENTÁRIO E PROC. Nº 048.090.008.011 - INVENTÁRIO - AMBOS COM CARGA PARA ESSE ADVOGADO DESDE 12/11/09. 12. DR. ÍMERO DEVENS JÚNIOR - OAB/ES 5.234, ATRAVÉS DO ESTAGIÁRIO LUIZ FERNANDO P. DE O. MOUTA OAB-ES 4.469-E PROC. Nº 048.970.171.301 - INVENTÁRIO E PROC. Nº 048.050.076.370 - HABILITAÇÃO - AMBOS COM CARGA PARA ESSE ADVOGADO DESDE 13/11/09. 13. DRª. CILONI NUNES FERNANDES - OAB/ES 5.560, PROC. Nº 048.080.209.322 - INVENTÁRIO - COM CARGA PARA ESSA ADVOGADA DESDE 26/11/09. 14. DR. OSNI DE FARIAS JÚNIOR - OAB/ES 9.262, PROC. Nº 048.010.036.852 - ARROLAMENTO E PROC. Nº 048.010.031.937 - APELAÇÃO - AMBOS COM CARGA PARA ESSE ADVOGADO DESDE 30/11/09. 15. DRª. ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE - OAB/ES 5.617, PROC. Nº 048.060.062.592 - ARROLAMENTO - COM CARGA PARA ESSA ADVOGADA DESDE 01/12/09. 16. DR. AVELINO E. MIRANDA - OAB/ES 8.789, PROC. Nº 048.980.296.411 - INVENTÁRIO PROC. Nº 048.990.073.974 - ALVARÁ PROC. Nº 048.990.042.680 - ALVARÁ PROC. Nº 048.000.041.961 - ALVARÁ - AMBOS COM CARGA PARA ESSE ADVOGADO DESDE 04/12/09. 17. DRª. ELIZETE PENHA DA LUZ - OAB/ES 6.380, PROC. Nº 048.020.110.564 - INVENTÁRIO PROC. Nº 048.040.076.746 - ALVARÁ PROC. Nº 048.040.105.305 - ARROLAMENTO PROC. Nº 048.040.093.808 - INVENTÁRIO PROC. Nº 048.040.037.094 - TUTELA - AMBOS COM CARGA PARA ESSA ADVOGADA DESDE 11/12/09. 18. DR. DENILSON CARLOS DOS SANTOS - OAB/ES 10.309, PROC. Nº 048.090.012.963 - INVENTÁRIO - COM CARGA PARA ESSE ADVOGADO DESDE 15/12/09. 19. DR. ITAMAR BALESTRERO COSTA - OAB/ES 5.788, PROC. Nº 048.030.078.165 - ALVARÁ - COM CARGA PARA ESSE ADVOGADO DESDE 15/12/09. 20. DR. WILLIS MACHADO DOS SANTOS - OAB/ES 1.583, PROC. Nº 048.970.034.723 - ARROLAMENTO - COM CARGA PARA ESSE ADVOGADO DESDE 08/01/10. 21. DR. ANDRÉ RAMOS LIEVORE - OAB/ES 15.811, PROC. Nº 048.090.252.411 - ARROLAMENTO - COM CARGA PARA ESSE ADVOGADO DESDE 11/01/10. SERRA/ES, 22 DE FEVEREIRO DE 2010. GLEICE NEVES ESCRIVà JUDICIÁRIA (PROV. NOS 01 E 06/98 DA CGJ) -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 970 189 352 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ 135 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) BELLA ENGENHARIA LTDA., ATRAVÉS DE SE(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), A SRA. MARIA APARECIDA MEDEIROS FURTADO E O SR. RUBENS GIMENES FURTADO, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 653,40 (SEISCENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA CENTAVOS), CÁLCULO DE 11/11/1997, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 068/1997, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE BELLA ENGENHARIA LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 158 246 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) MONICA SOARES FREIRE ME, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.409,34 (UM MIL, QUATROCENTOS E NOVE REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), CÁLCULO DE 13/07/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 064.453/2006, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE MONICA SOARES FREIRE ME. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 020 055 553 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) CCM – CONSTRUTORA CARVALHO MUZZI, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), SR. EDUARDO CARVALHO MUZZI E SRA. LEDA JARDIM MOTTA, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 43, E PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 195,59 (CENTO E NOVENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS) NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE CCM – CONSTRUTORA CARVALHO MUZZI E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 020 055 561 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) CCM – CONSTRUTORA CARVALHO MUZZI, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), SR. EDUARDO CARVALHO MUZZI E SRA. LEDA JARDIM MOTTA, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 44, E PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 195,59 (CENTO E NOVENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS) NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE CCM – CONSTRUTORA CARVALHO MUZZI E OUTROS. 136 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 020 099 585 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) COOPERAUTO – COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 194.303,46 (CENTO E NOVENTA E QUATRO MIL, TREZENTOS E TRÊS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 12/11/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 210/1999, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE COOPERAUTO – COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 117 234 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) E & C COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E A SR. ELAINE MENDES Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO SOARES, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 7.391,38 (SETE MIL, TREZENTOS E NOVENTA E UM REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS), CÁLCULO DE 22/04/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 030.269/2008, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE E &C COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ME. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 080 263 162 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) ESCOLA EBENEZER LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.855,85 (UM MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), CÁLCULO DE 08/12/2008, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 011.007/2008, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ESCOLA EBENEZER LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 080 070 724 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS 137 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) EKASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 3.694,05 (TRÊS MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E CINCO CENTAVOS), CÁLCULO DE 10/04/2008, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 048.640/2007, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE EKASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRO. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 080 253 304 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) ALDICAR MECÂNICA LTDA. ME, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 385,59 (TREZENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS), CÁLCULO DE 01/12/2008, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 164.173/2006, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ALDICAR MECÂNICA LTDA. ME E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 237 107 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) VALDIR MENDONÇA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 15.245,63 (QUINZE MIL, DUZENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS), CÁLCULO DE 14/10/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 032.284/2009, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE VALDIR MENDONÇA. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 236 232 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) ALZALENE EXPRESSO RODOVIÁRIO LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS) E O SR. ALZAIR ALVES PINTO, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.117,46 (UM MIL, CENTO E DEZESSETE REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 30/09/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 029.514/2007, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA 138 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ALZALENE EXPRESSO RODOVIÁRIO LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 236 281 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) MARIA DA PENHA DA SILVA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.115,68 (UM MIL, CENTO E QUINZE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), CÁLCULO DE 30/09/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 060.202/2007, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE MARIA DA PENHA DA SILVA. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 241 802 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) MCARLOS SABINO DE OLIVEIRA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 995,28 (NOVECENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), CÁLCULO Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO DE 14/10/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 015.067/2009, REGULARMENTE INSCRITAS, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE CARLOS SABINO DE OLIVEIRA. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 241 836 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) ANTÔNIO BRASIL MAIA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.121,62 (UM MIL, CENTO E VINTE E UM REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 14/10/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 058.937/2007, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ANTÔNIO BRASIL MAIA. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 241 844 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... 139 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) VINICIUS DOS SANTOS ME, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E O SR. VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 891,87 (OITOCENTOS E NOVENTA E UM REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), CÁLCULO DE 14/10/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 029.205/2009, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE VINICIUS DOS SANTOS ME E OUTRO. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO Nº 048 090 277 442 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) WILLES MACIEL SARMENTO FILHO, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.693,65 (UM MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), CÁLCULO DE 28/11/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 004.310/2009, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE WILLES MACIEL SARMENTO FILHO. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. PROCESSO Nº 048 090 233 080 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********- O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 270 983 FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) JAMIR MERCON, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 3.829,73 (TRÊS MIL, OITOCENTOS E VINTE E NOVE REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS), CÁLCULO DE 11/10/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 060.618/2007, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE JAMIR MERCON. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) VA TECH TRANSMISSÃO & DISTRIBUIDORA LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 38.640,60 (TRINTA E OITO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA REAIS E SESSENTA CENTAVOS), CÁLCULO DE 12/11/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTES DE DÍVIDA ATIVA Nº S 026.436/2007 E 026157/2007, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE VA TECH TRANSMISSÃO & DISTRIBUIDORA LTDA.. CUMPRA-SE. 140 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 990 042 094 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) M. G. MANUTENÇÃO MECÂNICA LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), SR. ADALTON CAETANO FLÔR E SR. ILDEU GONÇALVES DE ARAÚJO, E PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 54,94 (CINQUENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS) NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE M. G. MANUTENÇÃO MECÂNICA LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 080 145 161 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) SANEAR SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA. ME, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E A SRA. ANA CRISTINA DOS SANTOS AZEVEDO, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 2.879,66 (DOIS MIL, OITOCENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO CÁLCULO DE 29/07/2008, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 168.421/2006, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE VA TECH TRANSMISSÃO & DISTRIBUIDORA LTDA.. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 080 042 814 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) VALE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), SRA. VALESCA SARCINELLI, E A SRA. ALBA DE ALMEIDA ROSSI, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 9.038,13 (NOVE MIL E TRINTA E OITO REAIS E TREZE CENTAVOS), CÁLCULO DE 11/02/2008, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 140.746/2006, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE VALE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 080 076 804 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS 141 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) ANDRE SENA DOS SANTOS, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 2.354,48 (DOIS MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS), CÁLCULO DE 14/04/2008, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 052.365/2007, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE MONTANA TRANSPORTES LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 233 114 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) EDORIO DE SOUZA RIBEIRO, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 3.829,73 (TRÊS MIL, OITOCENTOS E VINTE E NOVE REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS), CÁLCULO DE 11/10/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 058.521/2007, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE EDORIO DE SOUZA RIBEIRO. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 133 207 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) OLIÉSIO MACHADO GUISSO, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 152.449,16 (CENTO E CINQUENTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 15/06/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 148.252/2006, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE GRAMADO PAISAGISMO LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 235 630 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIMETAL, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 48.273,19 (QUARENTA E OITO MIL, DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), CÁLCULO DE 14/10/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 019.857/2009, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL 142 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIMETAL. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 117 226 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) P.L.C. SERVIÇOS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), SR. PEDRO GARSCHAGEN FILHO E O SR. JESUS GUARNIERI, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 11.066,59 (ONZE MIL E SESSENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS), CÁLCULO DE 24/04/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTES DE DÍVIDA ATIVA Nº S 069.004/2008 E 068089/2007, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE P.L.C. SERVIÇOS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 115 147 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) PAULO RIBEIRO DA SILVA ME, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E O SR. PAULO RIBEIRO DA SILVA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.852,16 (UM MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 22/05/2008, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 005.915/2008, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE PAULO RIBEIRO DA SILVA ME E OUTRO. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 080 220 063 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) ROSTAND REINE CASTELLO, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 611,12 (SEISCENTOS E ONZE REAIS E DOZE CENTAVOS), CÁLCULO DE 28/10/2008, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 081.804/2007, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE TUGA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIENTOS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 080 084 238 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS 143 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) VALTER RODRIGUES DO NASCIMENTO E O SR. WAUDELAN COUTINHO, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 24.416,66 (VINTE E QUATRO MIL, QUATROCENTOS E DEZESSEIS REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 06/05/2008, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 101.422/2007, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ENGRENATEC USINAGEM LTDA. ME E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 085 902 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) P.L.C. SERVIÇOS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E O SR. JESUS GUARNIERI, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 2.149,84 (DOIS MIL, CENTO E QUARENTA E NOVE REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), CÁLCULO DE 13/04/2008, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 068.792/2007, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE P.L.C. SERVIÇOS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 085 639 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) P.L.C. SERVIÇOS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E O SR. JESUS GUARNIERI, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 835,59 (OITOCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS), CÁLCULO DE 13/04/2008, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 141.916/2006, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE P.L.C. SERVIÇOS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 086 116 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) P.L.C. SERVIÇOS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E O SR. JESUS GUARNIERI, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 989,81 (NOVECENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), CÁLCULO DE 13/04/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 120.440/2006, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA 144 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE P.L.C. SERVIÇOS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 085 597 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) P.L.C. SERVIÇOS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E O SR. JESUS GUARNIERI, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.642,21 (UM MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E VINTE UM CENTAVOS), CÁLCULO DE 13/04/2008, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 068.819/2007, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE P.L.C. SERVIÇOS LTDA. E OUTROS CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 190 785 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) RICARDO JUNIOR RODRIGUES CORREA, PARA, NO PRAZO DE 05 Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 3.931,52 (TRÊS MIL, NOVECENTOS E TRINTA E UM REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 14/08/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 062.526/2007, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE RICARDO JUNIOR RODRIGUES CORREA. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 235 622 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) EDMILSON DA SILVA OLIVEIRA ME - MILTEC, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E O SR. EDMILSON DA SILVA OLIVEIRA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.728,09 (UM MIL, SETECENTOS E VINTE E OITO REAIS E NOVE CENTAVOS), CÁLCULO DE 14/10/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 013.564/2009, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE EDMILSON DA SILVA OLIVEIRA ME - MILTEC E OUTRO. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 173 146 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS 145 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) ARARA AZUL INFORMÁTICA LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E O SRA. THAIS MARCIA COIMBRA DE OLIVEIRA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 5.498,21 (CINCO MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E VINTE E UM CENTAVOS), CÁLCULO DE 31/07/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 154.570/2006, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ARARA AZUL INFORMÁTICA LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 086 058 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) CINEMAR LTDA. ME, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), SR. JOÃO GILBERTI SANTORIO, E A SRA. SUZEL MOTA HAGE CANTERUCCIO, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 4.292,90 (QUATRO MIL, DUZENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E NOVENTA CENTAVOS), CÁLCULO DE 13/04/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 055.985/2007, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE CINEMAR LTDA. ME E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 032 904 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) VIX CLEAN COMÉRCIO E DIST. DE PROD. DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 5.866,05 (CINCO MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E CINCO CENTAVOS), CÁLCULO DE 10/02/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 020.250/2008, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE VIX CLEAN COMÉRCIO E DIST. DE PROD. DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 103 291 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) MAC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 13.697,39 (TREZE MIIL, SEISCENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS), CÁLCULO DE 25/04/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTES DE DÍVIDA ATIVA Nº S 151.103/2006 E 143.706/2006, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL 146 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE MAC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 190 900 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) L.G. SERVIÇOS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E O SR. SANDRO CLÁUDIO NUNES BAZETH, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.074,87 (UM MIL E SETENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), CÁLCULO DE 20/08/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 0151.645/2006, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE L.G. SERVIÇOS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 190 777 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) WORLD SERVICE – COMÉRCIO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E O SR. SERGIO LUIZ BRAGA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 10.230,17 (DEZ MIL, DUZENTOS E TRINTA REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), CÁLCULO DE 13/08/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 067.928/2007, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE WORLD SERVICE – COMÉRCIO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 170 092 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) MECÂNICA SANTEL LTDA. ME, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E A SRA. ARLETE PERTEL SANTANA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 4.611,86 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E ONZE REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 23/07/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 040.835/2008, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE MECÂNICA SANTEL LTDA. ME E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 190 769 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS 147 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) VITELCO ENGENHARIA S/A, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 5.936,56 (CINCO MIL, NOVECENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 13/08/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTES DE DÍVIDA ATIVA Nº S 141.221/2006 E 141.103/2006, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE VITELCO ENGENHARIA S/A E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 170 118 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) ADELZITA MUNIZ DE ALMEIDA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 471,38 (QUATROCENTOS E SETENTA E UM REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS), CÁLCULO DE 23/07/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 002.837/2008, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE RLA SERVICE LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 170 019 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) PAULO RUY, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 24.537,27 (VINTE E QUATRO MIL, QUINHENTOS E TRINTA E SETE REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), CÁLCULO DE 24/07/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTES DE DÍVIDA ATIVA Nº S 071.887/2008 E 071.903/2008, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE FENIX – RH MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 049 809 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) ENEAS SANTOS – AUTO TOTAL ME, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 542,74 (QUINHENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), CÁLCULO DE 04/02/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 009.868/2008, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE 148 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ENEAS SANTOS – AUTO TOTAL ME E OUTRO. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 177 956 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) CONSTRUTORA NOVA ERALTDA, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 24.424,11 (VINTE E QUATRO MIL, QUATROCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E ONZE CENTAVOS), CÁLCULO DE 31/07/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 056.983/2008, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE CONSTRUTORA NOVA ERA LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 980 232 044 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO EXCHANGE – NEGÓCIOS INTERNACIONAIS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), O SR. LUIZ OTÁVIO LOBO ARTIAGA E A SRA. VERA LUCIA COSTA ARTIAGA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 123.814,91 (CENTO E VINTE E UM MIL, OITOCENTOS E QUATORZE REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), CÁLCULO DE 12/02/2010, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 092/DA/1994, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE EXCHANGE – NEGÓCIOS INTERNACIONAIS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA JUÍZO DE VIANA (ENTRÂNCIA ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIANA ESCRIVANIA DO CÍVEL E COMERCIAL JUIZ DE DIREITO: DR.ARION MERGÁR ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL EXPEDIENTE DO DIA 22/02/2010 LISTA DE INTIMAÇÕES 29/2010 PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236, DO C.C. E ART. 1216, DO C.P.C. DRS. MAGALY CRISTIANE HAASE, LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR PROC. 050.09.004354-3 - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE:KELLY CRISTINA DE FREITAS BRAUN REQUERIDO:BV FINANCEIRA S.A. - CREDITOS E FINANCIAMENTO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 28/31. DR.LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR PROC. 050.10.000169-7 - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE:UATES ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO:BV FINANCEIRA S.A. CREDITOS E FINANCIAMENTO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 25/28. DRª. MAGALY CRISTIANE HAASE PROC. 050.09.005292-4 - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE:PEDRO DIONISIO PEREIRA NETO REQUERIDO:BANCO ITAUCARD S.A. PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 28/31. DR.FLAVIO DE ASSIS NICCHIO PROC. 050.09.005126-4 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE:RIDALDAVIO LIMA LEAL REQUERIDO:BANCO ITAU S.A. PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 46/49. DR. FLAVIO DE ASSIS NICCHIO PROC. 050.10.000170-5 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE:GUSTAVO VASCONCELOS REQUERIDO:BFB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 64/67. 149 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 DRª. MAGALY CRISTIANE HAASE PROC. 050.10.000216-6 - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE:ANTONIO EZEQUIEL NERES DA SILVA REQUERIDO:BANCO REAL LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 33/36. DRª. MAGALY CRISTIANE HAASE PROC. 050.09.005293-2 - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE:ADJALFRY TARGINO MOREIRA DIONISIO REQUERIDO:BANCO FINASA BMC S.A. PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.34/37. DRª. ANDREIA DADALTO PROC. 050.09.005157-9 - AÇÃO EXIBITÓRIA REQUERENTE:SAMUEL POMPERMAYER E OUTRO REQUERIDO:CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE - INVESTIVALE E OUTRO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 26/28. DR. JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR, LUCAS VETTORE SARETTA PROC. 050.09.005650-3 - AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE:EDSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO:BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.25/28. DR.FLAVIO DE ASSIS NICCHIO PROC. 050.09.004779-1 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE:WALDENIR TRASSI REQUERIDO:BANCO ITAU S.A. PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 71/74. DR.ADILSON BANDEIRA DIAS PROC. 050.06.000038-2 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE:BANESTES S.A. REQUERIDO:ADILSON BANDEIRA DIAS PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 58. DR. EDUARDO LOPES ANDRADE PROC. 050.09.000832-2 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE:KACIO ROMEU ARMANI DE OLIVEIRA E OUTRO REQUERIDO: EDUARDO LUIZ DA COSTA ME PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 62. DR.DIOGO DE SOUZA MARTINS PROC. 050.08.004049-1 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE:BANCO SAFRA S.A. REQUERIDO:QUALITY FRIGORIFICO LTDA. PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 33-VERSO E 34-VERSO. DR.LUIZ ANTONIO STEFANON PROC. 050.09.004724-7 - AÇÃO REIVINDICATÓRIA REQUERENTE: ALCINIO LOPES JUNIOR REQUERIDO: ROGERIO RICHARDELI CANTARIN PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 21/23 E DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 03 DE MARÇO DE 2010, ÀS 13:00 HORAS. LISTA DE ADVOGADOS: DR.ADILSON BANDEIRA DIAS DRª.ANDREIA DADALTO DR.DIOGO DE SOUZA MARTINS DR.EDUARDO LOPES ANDRADE DR.FLAVIO DE ASSIS NICCHIO DR.JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR DR.LUCAS VETTORE SARETTA DR.LUIZ ANTONIO STEFANON DR.LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR DRª.MAGALY CRISTIANE HAASE MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL ESCRIVÃO JUDICIÁRIO Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 1ª VARA DE VIANA- CARTÓRIO CRIMINAL EDITAL P 1714/04 - 050.04.002195-3 PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL O DR. LAUDIO KLIPEL, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE VIANA, CARTÓRIO CRIMINAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O SR. DANILSON RIBEIRO LARANJEIRA, BRASILEIRO, NATURAL DE VITÓRIA/ES, NASCIDO EM 29/05/1969, FILHO DE ALADIR LARANJEIRA E DE INÁCIA RIBEIRO LARANJEIRA, FICANDO O MESMO INTIMADO DOS TERMOS DA REFERIDA SENTENÇA DE FLS. 115, CUJO CONTEÚDO TRANSCREVON RESUMIDAMENTE: "TRATA-SE DE CRIME PREVISTO NO ART. 155, “CAPUT” C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM DATA DE 23 DE JUNHO DE 2004. O ACUSADO FOI SENTENCIADO ÀS FLS. 99/105, SENDO-LHE APLICADA A PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, PORTANTO, OPERANDO-SE A PRESCRIÇÃO EM 04 (QUATRO) ANOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO EM SUA PROMOÇÃO, ÀS FLS. 112-VERSO,OPINOU PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO. EXAMINANDO OS AUTOS OBSERVO QUE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SE PASSARAM MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO DANILSON RIBEIRO LARANJEIRA, PELA PRESCRIÇÃO A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO IV, C/C ART. 109, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TRANSITADA EM JULGADO ARQUIVEM-SE OS AUTOS. P.R.I. VIANA, 16 DE DEZEMBRO DE 2009.” DADO E PASSADO NESTE CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS (22) VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010) EU, FERNANDA DE MAGALHÃES DIAS FRINHANI, ESCREVENTE, O FIZ E DIGITEI E RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO, ESCRIVà JUDICIARIA, SUBSCREVI. LAUDIO KLIPEL JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 1ª VARA DE VIANA- CARTÓRIO CRIMINAL EDITAL IP 2789/03 - 050.03.003936-1 PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL O DR. LAUDIO KLIPEL, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE VIANA, CARTÓRIO CRIMINAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O SR. JOSENILDO CARLINI CHAIDER, FICANDO O MESMO INTIMADO DOS TERMOS DA REFERIDA SENTENÇA DE FLS. 79, CUJO CONTEÚDO TRANSCREVO: "O FATO OCORREU EM 31 DE MARÇO DE 2003, VERIFICA-SE QUE A CONDUTA PRATICADA MOLDA-SE AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 351 DO CÓDIGO PENAL, CUJA PENA É DE 02 (DOIS) ANOS, PRESCREVEDO PORTANTO EM 04 (QUATRO) ANOS, CONFORME ART. 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROMOÇÃO ÀS FLS. 77, OPINOU PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. EXAMINADO OS AUTOS OBSERVO QUE O FATO SE DEU HÁ MAIS DE 06 (SEIS) ANOS, ASSIM O CRIME FOI ATINGIDO PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. ANTEO EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DO INDICIADO JOSENILDO 150 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 CARLINO CHAIDER, NOS TERMOS DO ART. 107, INCISO IV C.C ART. 109, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. P.R.I." EM 20/01/2010. DADO E PASSADO NESTE CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS (22) VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010) EU, FERNANDA DE MAGALHÃES DIAS FRINHANI, ESCREVENTE, O FIZ E DIGITEI E RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO, ESCRIVà JUDICIARIA, SUBSCREVI. LAUDIO KLIPEL JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E REGISTROS PÚBLICOS COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VIANA EXPEDIENTE DO DIA 22/02/2010 JUIZ DE DIREITO: DRº ARION MERGÁR CHEFE DE SECRETARIA: CLÁUDIO NUNES MARINHO/ MAT. 208393-37 - PROV. 038/2005 LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 011/2010 PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236 C/C O 1.216 DO C.P.C. INTIMO: DR. ANTONIO DE ALMEIDA TOSTA - OAB/ES Nº 2716 DR. ANTONIO PINTO TOSTA - OAB/ES Nº 15690 DR. HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO - OAB/ES Nº 15728 DR. HELIO MALDONADO JORGE - OAB/ES Nº 2412 1)PROC. Nº 050.07.004292-9 - INDENIZATÓRIA DR. ANTONIO DE ALMEIDA TOSTA - OAB/ES Nº 2716 DR. ANTONIO PINTO TOSTA - OAB/ES Nº 15690 REQUERENTE: JOAQUIM SANT'ANA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DO R. DESPACHO DE FLS. 100 QUE NOMEOU O DR. MIGUEL ARTHUR FARIAS DE AZEVEDO COMO PERITO JUDICIAL, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO, BEM COMO PARA O INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS A SER FEITO NO DIA 01/04/2010 ÀS 16:00 H NA RUA CABO AYLSON SIMÕES, 560, SALA 202, CENTRO, VILA VELHA (TEL. 32298358). 2)PROC. Nº 050.10.000462-6 - MANDADO DE SEGURANÇA DR. HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO - OAB/ES Nº 15728 DR. HELIO MALDONADO JORGE - OAB/ES Nº 2412 IMPETRANTE: JF DA SILVA - JFS TRANSPORTES ME E OUTRO AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA DA R. DECISÃO DE FLS. 212/213 QUE DEFERIU A LIMINAR ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VIANA LISTA DE INTIMAÇÃO - 17/2010 PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 236 DO C.C E ARTIGO 1216 DO CPC. JUÍZA: GISELE SOUZA DE OLIVEIRA CHEFE DE SECRETARIA: GEANDRO BONIOLO PEREIRA ESCREVENTE JURAMENTADA: MÁRCIA DE MORAES ESTEVES DE ALMEIDA FALCÃO INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS: DR.(A). LUCIANA PATROCINIO BORLONI OAB/ES 10.211 DR. BRUNO BORNACKI SALIM MURTA OAB/ES 10.856 DR.(A). DANIELLLE REIS MACHADO DA RÓS OAB/ES 8.271 DR.LUCIANO JOSÉ SILVA PINTO OAB/ES 15.343 DR.(A) SARITA BAYERL SOARES OAB/ES 14.486 Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA OAB/ES 12.196 DR.RUITHER JOSÉ VALENTE AMORIM OAB/ES 10.666 DR.(A). TATIANE FERNANDES COMPONEZ OAB/ES 12.390 DR.(A). FABÍOLA FEITOSA DE ASSIS OAB/ES 13.842 DR. SAULO JOSÉ PEREIRA SOBREIRA OAB/ES 6.999 DR. FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI OAB/ES 9.294 DR. ANTÔNIO NACIF NICOLAU OAB/ES 3.463 DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID OAB/ES 10.093 DR. FABIANO CABRAL DIAS OAB/ES 7.831 1- PROC.: 7622/09 - 050.09.005425-0 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE(S): ELIZEU GOMES DA ROCHA REQUERIDO(S): BIMBO DO BRASIL LTDA. FINALIDADE: INTIMAR A PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA. DR.(A). LUCIANA PATROCINIO BORLONI OAB/ES 10.211 .ACERCADO R. DESPACHO FLS. 12 QUE SEGUE TRANSCRITO A PARTE FINAL “ ...OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM TRANSMITIDOS EM 01.02.2010 (SEGUNDA-FEIRA), ÚLTIMO DIA PARA INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO E, ATÉ A PRESENTE DATA (09/02.2010), OS ORIGINAIS AINDA NÃO FORMA PROTOCOLIZADOS. DIANTE DISSO, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO REQUERENTE. INTIME-SE O EMBARGANTE. VIANA, 09 DE FEVEREIRO DE 2010..” VIANA-ES, 09 DE FEVEREIRO DE 2010 - GISELE SOUZA DE OLIVEIRA - JUÍZA DE DIREITO.” 2- PROC.: 6781/09 - 050.09.001472-6 AÇÃO: INDENZATÓRIA REQUERENTE(S): GECIANE RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO(S): BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO FINALIDADE: INTIMAR A PARTE REQUERIDA BANESTES, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADO. DR. BRUNO BORNACKI SALIM MURTA OAB/ES 10.856. ACERCA DA R. DESPACHO DE FLS. 88 QUE SEGUE TRANSCRITO “ INTIME-SE A EMPRESA EXECUTADA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, COMPROVAR O DEPÓSITO MENCIONADO À FLS.86 PARA POSTERIORMENTE, SER EXPEDIDO O RESPECTIVO ALVARÁ. DIL-SE. VIANA, 04 DE FEVEREIRO DE 2010. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA - JUÍZA DE DIREITO.” 3- PROC.: 6396/08 - 050.08.004811-4 AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE(S): FABIENE PASSAMANI MARIANO REQUERIDO(S):CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. MABE ITU ELETRODOMÉSTICOS FINALIDADE: INTIMAR A SEGUNDA PARTE REQUERIDA, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA. DR.(A). DANIELLLE REIS MACHADO DA RÓS OAB/ES 8.271. ACERCA DA R. DESPACHO DE FLS. 176 QUE SEGUE TRANSCRITO “ INTIMEM-SE A EXECUTADA ACERCA DA PENHORA REALIZADA, CIENTIFICANDO-O DE QUE PODERÁ SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, VALENDO O SEU SILÊNCIO COMO CONCORDÂNCIA DO PAGAMENTO AO CREDOR. DIL-SE. VIANA, 08 DE FEVEREIRO DE 2010. DIL-SE. VIANA, 08 DE FEVEREIRO DE 2010. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA -JUÍZA DE DIREITO.” 4- PROC.: 7299/09 - 050.09.004104-2 AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE(S): VANTUIL DE SOUZA LEITE REQUERIDO(S): BANCO VOTORANTIM FINALIDADE: INTIMAR A SEGUNDA PARTE REQUERIDA, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS. DR.LUCIANO JOSÉ SILVA PINTO OAB/ES 15.343, DR.(A) SARITA BAYERL SOARES OAB/ES 14.486 E DR. VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA OAB/ES 12.196. ACERCA DA R. DESPACHO DE FLS. 103 QUE SEGUE TRANSCRITO “ 1- INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA DESCIDA DOS AUTOS. 2 - DIL-SE. VIANA, 04 DE FEVEREIRO DE 2010. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA -JUÍZA DE DIREITO.” 5- PROC.: 5478/08 - 050.08.000235-0 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE(S): SALOMÃO NEVES NETO REQUERIDO(S): BRA- TRANSPORTES AÉREOS LTDA. FINALIDADE: INTIMAR A PARTE REQUERIDA, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA. DR.(A). TATIANE FERNANDES COMPONEZ OAB/ES 12.390. ACERCA DA R. DESPACHO DE FLS. 103 QUE SEGUE TRANSCRITO “ 1- INTIMEM-SE A EXECUTADA BRA- TRANSPORTES AÉREOS LTDA.´PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, COMPROVAR O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, SOB PENA DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROCESSUAL. DIL-SE. . VIANA, 04 DE FEVEREIRO DE 2010. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA - JUÍZA DE DIREITO.” 151 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 6- PROC.: 7278/09 - 050.09.004009-3 AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE(S): GEOVANE ROZA REQUERIDO(S): FINANCEIRA ITAÚ CBD CRÉDITO-FINANCIAMENTO E INVEST. E OUTROS FINALIDADE: INTIMAR A PARTE REQUERIDA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO. DR.RUITHER JOSÉ VALENTE AMORIM OAB/ES 10.666. ACERCA DA R. DESPACHO DE FLS. 70 QUE SEGUE TRANSCRITO “ 1- INTIMEM-SE O EXECUTADO ACERCA DA PENHORA REALIZADA, CIENTIFICANDO-O DE QUE PODERÁ SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, VALENDO O DEU SILÊNCIO COMO CONCORDÂNCIA DO PAGAMENTO AO CREDOR. DIL-SE. VIANA, 08 DE FEVEREIRO DE 2010. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA -JUÍZA DE DIREITO.” 7- PROC.: 7568/09 - 050.09.005104-1 AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE(S): ARLINDO DE ASSIS REQUERIDO(S): BANCO VOTORANTIM E OUTRO FINALIDADE: INTIMAR A PARTE REQUERIDA BANCO PINE S/A, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DR.(A). FABÍOLA FEITOSA DE ASSIS OAB/ES 13.842 E DR. SAULO JOSÉ PEREIRA SOBREIRA OAB/ES 6.999. ACERCA DA R. DECISÃO DE FLS. 113/114 QUE SEGUE TRANSCRITA A PARTE FINAL “ ...DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E NEGO-LHES PROVIMENTO, HAJA VISTA NÃO EXISTIR QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA EMBARGADA. INTIME-SE APENAS O EMBARGANTE. DIL-SE. VIANA/ES, 09 DE FEVEREIRO DE 2010 GISELE SOUZA DE OLIVEIRA - JUÍZA DE DIREITO.” 8- PROC.: 7462/09 - 050.09.004788-2 AÇÃO:INDENIZATÓRIA EXEQUENTE(S): VERA LUCIA POMPERMAYER FEIJO ME EXECUTADO(S): TIM CELULAR S.A FINALIDADE: INTIMAR A PARTE REQUERIDA TIM CELULAR, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO DR. FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI OAB/ES 9.294. ACERCA DA R. DESPACHO DE FLS. 66 QUE SEGUE TRANSCRITO” INTIME-SE A EXECUTADA TIM CELULAR S/A PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, COMPROVAR O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, SOB PENA DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIL-SE. VIANA/ES, 09 DE FEVEREIRO DE 2010 - GISELE SOUZA DE OLIVEIRA - JUÍZA DE DIREITO.” 9- PROC.: 6689/09 - 050.09.001129-2 AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER EXEQUENTE(S): ELVIS FURTADO DOS ANJOS EXECUTADO(S): BANCO REAL FINALIDADE: INTIMAR A PARTE REQUERIDA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO DR. ANTÔNIO NACIF NICOLAU OAB/ES 3.463. ACERCA DA R. DESPACHO DE FLS. 103 QUE SEGUE TRANSCRITO” INTIME-SE O BANCO REQUERIDO PARA QUE COMPROVE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES FIXADAS NA R. SENTENÇA DE FLS. 46/48, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE QUE LHE SEJAM ATRIBUÍDAS AS MULTAS ESTIPULADAS NA REFERIDA SENTENÇA. DIL-SE. VIANA/ES, 05 DE FEVEREIRO DE 2010 - GISELE SOUZA DE OLIVEIRA - JUÍZA DE DIREITO.” 10 - PROC.: 7628/09 - 050.09.005475-5 AÇÃO: INDENIZATÓRIA EXEQUENTE(S): JOSÉ CARLOS TOMAS DOS SANTOS EXECUTADO(S): ELETROCITY FINALIDADE: INTIMAR A PARTE REQUERIDA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO DR. FABIANO CABRAL DIAS OAB/ES 7.831. ACERCA DA R. DESPACHO DE FLS. 68 QUE SEGUE TRANSCRITO” 1 - NÃO VISLUMBRO A POSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL PARA A APARTE RECORRENTE, RAZÃO PELA QUAL NOS TERMOS DO ARTIGO 43 DA LEI 9.099/95, RECEBO O PRESENTE RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. 2 - DEFIRO O PEDIDO DE AASISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 3 - AO RECORRIDO PARA CONTRA RAZÕES. 4 - APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL COM AS NOSSAS HOMENAGENS. DIL-SE. VIANA/ES, 01 DE FEVEREIRO DE 2010 - GISELE SOUZA DE OLIVEIRA -JUÍZA DE DIREITO.” 11 - PROC.: 4552/06 - 050.06.003544-6 AÇÃO:INDENIZATÓRIA EXEQUENTE(S): FRANCELINA PEREIRA DA SILVA SANTOS EXECUTADO(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: INTIMAR A PARTE EXECUTADA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADOS DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID OAB/ES 10.093 ACERCA DA R. DESPACHO DE FLS. 548 QUE SEGUE TRANSCRITO” INTIME - SE A EXECUTADA ACERCA DA PENHORA REALIZADA, CIENTIFICANDO-O DE QUE PODERÁ SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, VALENDO O SEU SILÊNCIO COMO CONCORDÂNCIA DO PAGAMENTO AO CREDOR. DIL-SE. VIANA/ES, 08 DE FEVEREIRO DE 2010 - GISELE SOUZA DE OLIVEIRA - JUÍZA DE DIREITO.” 12 - PROC.: 4546/06 - 050.06.003539-6 AÇÃO:INDENIZATÓRIA EXEQUENTE(S): LUZIA BERNADETTE DO NASCIMENTO EXECUTADO(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A FINALIDADE: INTIMAR A PARTE EXECUTADA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADOS DR.CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID OAB/ES 10.093 ACERCA DA R. DESPACHO DE FLS. 602 QUE SEGUE TRANSCRITO” INTIME- SE A EXECUTADA ACERCA DA PENHORA REALIZADA, CIENTIFICANDO-O DE QUE PODERÁ SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, VALENDO O SEU SILÊNCIO COMO CONCORDÂNCIA DO PAGAMENTO AO CREDOR. DIL-SE. VIANA/ES, 08 DE FEVEREIRO DE 2010 - GISELE SOUZA DE OLIVEIRA - JUÍZA DE DIREITO.” 13 - PROC.: 5271/07 - 050.07.003537-8 AÇÃO:INDENIZATÓRIA EXEQUENTE(S): NELY JANUTH EXECUTADO(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A FINALIDADE: INTIMAR A PARTE EXECUTADA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADOS DR.CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID OAB/ES 10.093 ACERCA DA R. DESPACHO DE FLS. 396 QUE SEGUE TRANSCRITO” INTIME - SE A EXECUTADA ACERCA DA PENHORA REALIZADA, CIENTIFICANDO-O DE QUE PODERÁ SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, VALENDO O SEU SILÊNCIO COMO CONCORDÂNCIA DO PAGAMENTO AO CREDOR. DIL-SE. VIANA/ES, 08 DE FEVEREIRO DE 2010 - GISELE SOUZA DE OLIVEIRA - JUÍZA DE DIREITO.” GEANDRO BONIOLO PEREIRA CHEFE DE SECRETARIA JUÍZO DE VILA VELHA (ENTRÂNCIA ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA JUÍZA DE DIREITO: DR. LYRIO RÉGIS DE SOUZA LYRIO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GILBERTO FABIANO TOSCANO DE MATTOS ESCRIVà SUBSTITUTA: MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA ZARDINI ANTÔNIO BIANCA LIMA MIRANDA PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTIGOS Nº 236 E 1.216 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LISTA 47/2009 INTIMO OS ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, PARA EMENDAREM SUAS INICIAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO, ATENDENDO AOS RESPECTIVOS DESPACHOS, NOS AUTOS A SEGUIR DISCRIMINADOS: 01 - DRª GEORGIA ATAIDE FERREIRA PROC. Nº 035090146057 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO FINASA BMC S/A REQUERIDO(A): ANGELO SIGUINORELLI PECINALLI PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 17. 02 - DR. GUSTAVO DE G. F. DOS SANTOS PROC. Nº 035090150703 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A CFI 152 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 REQUERIDO(A): MIRIAN DIAS SOARES PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 18 03 - DR. GUSTAVO DE G. F. DOS SANTOS PROC. Nº 035090160207 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A CFI REQUERIDO(A): ADALBERTO CAPARICA PEREIRA DOS SANTOS PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 18. 04 - DR. GUSTAVO DE G. F. DOS SANTOS PROC. Nº 035090160223 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A CFI REQUERIDO(A): MARCELO BRAVIM NUNES PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 18 05 - DRª ALINE RANGEL FERREGUETTI PROC. Nº 035090171865 AÇÃO: REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: BANCO ITAULEASING SA REQUERIDO(A): RODRIGO MACIEL DE OLIVEIRA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 15. Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO 14 - DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PROC. Nº 035090189685 AÇÃO: REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO(A): JAQUES PAZITO SERRA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 39. 15 - DRª MARIA LUCILIA GOMES PROC. Nº 035090209699 AÇÃO: REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: BRADESCO LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO(A): PONTOCOM INFORMATICA COM. E SERVIÇOS LTDA. ME PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 26. 16 - DR. CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA PROC. Nº 035090211422 AÇÃO: REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: BANCO J. SAFRA SA REQUERIDO(A): TIELLY AYMI ARAUJO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 31. 06 - DRª GEORGIA ATAIDE FERREIRA PROC. Nº 035090185253 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A CFI REQUERIDO(A): ALCIONE GUSMÃO SANTIAGO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 16. 17 - DRª GEORGIA ATAIDE FERREIRA PROC. Nº 035090212099 AÇÃO: REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: DIBENS LEASING SA - ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO(A): NILCINEIA OLIVEIRA DA SILVA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 42. 07 - DRª GEORGIA ATAIDE FERREIRA PROC. Nº 035090171907 AÇÃO: REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: BANCO FINASA BMC SA REQUERIDO(A): LEONARDO VASCONCELOS DA SILVA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 26. 18 - DR. APARECIDO RAIMUNDO DE SOUZA PROC. Nº 035090216835 AÇÃO: BUSCA E APRENSÃO REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA SA REQUERIDO(A): NILCEIA DANIEL PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 30. 08 - DR. GUSTAVO DE G. F. DOS SANTOS PROC. Nº 035090169257 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A CFI REQUERIDO(A): MARCOS VINICIUS COSTA DE JESUS PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 18. 19 - DRª HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA PROC. Nº 035090216884 AÇÃO: REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: BANCO ITAULEASING SA REQUERIDO(A): REBECA ROCHA DO ROSARIO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 31. 09 - DR. HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE PROC. Nº 035090166014 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO REQUERIDO(A): CRISTOVAO GAMA DAS NEVES PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 21. 20 - DR. GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS PROC. Nº 035090217791 AÇÃO: USUCAPIÃO REQUERENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): JORCINA MARTINS DE ABREU PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 10. 10 -DRS. JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, CLÉLIA DE CÁSSIA SINISCALCHI BARBIRATTO PROC. Nº 035090208469 AÇÃO: RESSARCIMENTO DE DANOS REQUERENTE: ALFA SEGURADORA SA REQUERIDO(A): ORMINDA TOREZANI E OUTRO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 63. 21 - DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PROC. Nº 035090193851 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO ITAU S/A REQUERIDO(A): JANDER FALQUETO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 35. 11 - DRª ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO PROC. Nº 035090207313 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: COND. RESIDENCIAL ABACATEIROS REQUERIDO(A): ELIZABETE PEREIRA DA SILVA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 115 VERSO. 12 - DR. CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA PROC. Nº 035090205986 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA SA REQUERIDO(A): EMILSON DE OLIVEIRA DUTRA FILHO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 23. 13 - DR. GUSTAVO DE G. F. DOS SANTOS PROC. Nº 035090203908 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A CFI REQUERIDO(A): ADAUTO MARTINS PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 20. 22 - DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PROC. Nº 035090196003 AÇÃO: REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: BANCO SANTANDER S/A REQUERIDO(A): MONICA GOES COUTINHO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 52. 23 - DRª GEORGIA ATAIDE FERREIRA PROC. Nº 035090196060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO FINASA BMC SA REQUERIDO(A): CLAUDIO COSTA KRULL PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 25. 24 - DRS. FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES, LEONARDO FERREIRA SILVA PROC. Nº 035090197472 AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: JOSÉ VICENTE PEREIRA REQUERIDO(A): FIAT AUTOMÓVEL S/A PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 32. 153 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 25 - DRA TYARA ORLANDO CARVALHO. PROC. Nº 035090185212 AÇÃO: REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO(A): OTHNIEL APRISCO R. AMORIM PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 47/47Vº. 26 - DR. LUCAS MARCEL PEREIRA MATIAS PROC. Nº 035090188919 AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ELAINE TEREZINHA BOLOGNEZE LAZZURI REQUERIDO(A): BANCO ITAU SA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 80 VERSO. 27 - DR. WATT JONES BARBOSA PROC. Nº 035090185097 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: CONSTRUCRED - CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. REQUERIDO(A): RUBERVAL MELOTI MELO E OUTRO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 66 VERSO. 28 - DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PROC. Nº 035090182680 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A REQUERIDO(A): FRANKLINSANTOS QUEIROZ PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 41. 29 - DR. VALDEMIR ALÍPIO FERNANDES BORGES PROC. Nº 035090221231 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: HELISSON FERREIRA DIAS REQUERIDO(A): FINANCEIRA BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 55 VERSO. 30 - DR. DANIELA GONÇALVES DIAS PROC. Nº 035090185121 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CFI REQUERIDO(A): GESSE RODRIGUES CALDAS PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 21. 31 - DR. GUSTAVO DE G. F. DOS SANTOS PROC. Nº 035090218344 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CFI REQUERIDO(A): VALDEILDES DOS SANTOS DE JESUS PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 19. 32 - DR. ADEMIR JOÃO COSTALONGA PROC. Nº 035090224227 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: DONIZETE PERPETUO BELCHIOR E OUTRO REQUERIDO(A): LACIR CALÇADOS E ACESSORIOS LTDA. E OUTRO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 27/27Vº. 33 - DR. LUCIANO BRAVIN PROC. Nº 035090192697 AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: HERCULES TOMPSON LIMA REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 53. 34 - DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PROC. Nº 035090181906 AÇÃO: REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO(A): SIMONE MELO FONSECA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 37. 35 - DR. JOSÉ NATALINO CAMPONÊZ PROC. Nº 035090182318 AÇÃO: CONTRA NOTIFICAÇÃO REQUERENTE: ROMILDO SILVA REQUERIDO(A): COOPERATIVA DE PESCA DE VILA VELHA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 91VERSO. 36 - DR. OSCAR MARTINS, MELQUIZEDEQUE BECKER MARTINS PROC. Nº 035090182649 Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: VIRGILIO GONÇALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): BANCO FIAT ITAU SA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 39. 37 - DRª DULCINÉIA ZUMACH LEMOS PEREIRA PROC. Nº 035090129285 AÇÃO: USUCAPIÃO REQUERENTE: ROSA MARIA LEMOS DA COSTA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 169. VILA VELHA-ES, 19 DE FEVEREIRO DE 2010. MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA JUIZ DE DIREITO: DR. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO CHEFE DE SECRETARIA: MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA ZARDINI ANTÔNIO BIANCA LIMA MIRANDA PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTIGOS Nº 236 E 1.216 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LISTA 08/2010-AUD INTIMO: 1- DR. JOÃO FERNANDO GOMES ALVES PROC. Nº 035070160243 REQUERENTE: EDILSON CAETANO PAES FILHO-ME REQUERIDO: MILTON JOSE DE ARAUJO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 192, QUE NOMEOU EM SUBSTITUIÇÃO O SR. PERITO ROOSSEWELTH CORREA BALDEZ JUNIOR, QUE ACEITOU O ENCARGO E AGENDOU O INÍCIO DA PERÍCIA PARA O DIA 08 DE MARÇO DE 2010 NO ENDEREÇO AV. CARLOS MOREIRA LIMA, 453, BENTO FERREIRA, VITÓRIA-ES, DEVENDO AS PARTES DIZPONIBILIZAREM NO PRAZO DE DOIS DIAS OS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES SOLICITADOS PELO MESMO. VILA VELHA-ES, 22 DE FEVEREIRO DE 2010. MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA FÓRUM DES. AFONSO CLÁUDIO, PÇA. AL. TAMANDARÉ, 193, PRAINHA, VILA VELHA-ES CEP 29100-970, TEL-FAX 27.3200-4133 RAMAL 227 www.tj.es.gov.br [email protected] EDITAL DE PRAÇA AÇÃO: COBRANÇA PROCESSO Nº : 9 092 - 035 060 092 604 AUTOR: CONDOMÍNIO ITAPARICA SOL RÉU: ISAIAS CANDIDO FERREIRA DR. DELIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO, JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, DA 3ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA-ES, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA TIVEREM, QUE NO LOCAL DESTINADO AS HASTAS PÚBLICAS DESTE JUÍZO E CARTÓRIO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE VILA VELHA/ES, SITO À PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, 193, PRAINHA, VILA VELHA/ES, NO FORUM "DES. AFONSO CLÁUDIO", NOS AUTOS SUPRACITADOS, O LEILOEIRO OFICIAL, ESTARÁ LEVANDO A PÚBLICO PREGÃO E ARREMATAÇÃO, A QUEM MAIOR LANCE OFERECER ACIMA DA RESPECTIVA AVALIAÇÃO, O BEM 154 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 PENHORADO, NO REFERIDO PROCESSO, NA PRIMEIRA PRAÇA A REALIZAR-SE NO DIA 12/03/2010, ÀS 13:30 HS E, CASO, NÃO HAJA ARREMATANTE NA PRIMEIRA, PROCEDER-SE-Á A SEGUNDA PRAÇA NO DIA 26/03/2010, TAMBÉM ÀS 13:30 H, ARREMATANDO ENTÃO QUEM SIMPLESMENTE MAIS DER, DESDE QUE NÃO SEJA PREÇO VIL, TENDO OS BENS A SEREM PRACEADOS AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS: UMA UNIDADE DE APARTAMENTO DE Nº. 101, NO EDIFÍCIO ARAÇA, SITUADO NA AV. SANTA LEOPOLDINA, CONDOMÍNIO ITAPARICA SOL - 2ª ETAPA, ITAPARICA, VILA VELHA/ES, DEVIDAMENTE INSCRITO NO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE VILA VELHA, SOB A MATRÍCULA DE Nº . 29.545, REGISTRO 8-29.545, LIVRO 02, MEDINDO APROXIMADAMENTE 73,00 METROS QUADRADOS, CONSTITUÍDO DE 01 ( UMA) SALA, 01 ( UMA) COZINHA, 01 ( UMA) CIRCULAÇÃO, 01 ( UMA) ÁREA DE SERVIÇO, 03 (TRÊS) QUARTOS, 01 (UM) BANHEIRO SOCIAL. BEM AVALIADO NO VALOR DE R$ 95.000,00 (NOVENTA E CINCO MIL REAIS), EM SETEMBRO DE 2008. FICAM DESDE JÁ INTIMADOS ISAIAS CANDIDO FERREIRA E SEU CÔNJUGE SE CASADO FOR, RESIDENTE NA 6ª ETAPA, ED. ARAÇA, APTº 101, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES, DO DIA, HORA E LOCAL DESIGNADO PARA A REALIZAÇÃO DAS PRAÇAS, CASO NÃO SEJA ENCONTRADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. E, PARA CONSTAR E SER DO CONHECIMENTO DE TODOS É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO ÁTRIO DA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME E SERÁ, TAMBÉM, PUBLICADO NOS ORGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI. AO(S) 23 FEVEREIRO 2010. EU, REGINA CÉLIA MELO DAMIANI, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI E EU CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU, CHEFE DE SECRETARIA, O SUBSCREVI. CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU CHEFE DE SECRETARIA - PROVIMENTO 001/98 -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA EDITAL DE PRAÇA AÇÃO: COBRANÇA PROCESSO Nº : 9 092 - 035 060 092 604 AUTOR: CONDOMÍNIO ITAPARICA SOL RÉU: ISAIAS CANDIDO FERREIRA DR. DELIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO, JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, DA 3ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA-ES, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA TIVEREM, QUE NO LOCAL DESTINADO AS HASTAS PÚBLICAS DESTE JUÍZO E CARTÓRIO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE VILA VELHA/ES, SITO À PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, 193, PRAINHA, VILA VELHA/ES, NO FORUM "DES. AFONSO CLÁUDIO", NOS AUTOS SUPRACITADOS, O LEILOEIRO OFICIAL, ESTARÁ LEVANDO A PÚBLICO PREGÃO E ARREMATAÇÃO, A QUEM MAIOR LANCE OFERECER ACIMA DA RESPECTIVA AVALIAÇÃO, O BEM PENHORADO, NO REFERIDO PROCESSO, NA PRIMEIRA PRAÇA A REALIZAR-SE NO DIA 12/03/2010, ÀS 13:30 HS E, CASO, NÃO HAJA ARREMATANTE NA PRIMEIRA, PROCEDER-SE-Á A SEGUNDA PRAÇA NO DIA 26/03/2010, TAMBÉM ÀS 13:30 H, ARREMATANDO ENTÃO QUEM SIMPLESMENTE MAIS DER, DESDE QUE NÃO SEJA PREÇO VIL, TENDO OS BENS A SEREM PRACEADOS AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS: 9UMA UNIDADE DE APARTAMENTO DE Nº . 101, NO EDIFÍCIO ARAÇA, SITUADO NA AV. SANTA LEOPOLDINA, CONDOMÍNIO ITAPARICA SOL - 2ª ETAPA, ITAPARICA, VILA VELHA/ES, DEVIDAMENTE INSCRITO NO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE VILA VELHA, SOB A MATRÍCULA DE Nº . 29.545, REGISTRO 8-29.545, LIVRO 02, MEDINDO APROXIMADAMENTE 73,00 METROS QUADRADOS, CONSTITUÍDO DE 01 ( UMA) SALA, 01 ( UMA) COZINHA, 01 ( UMA) CIRCULAÇÃO, 01 ( UMA) ÁREA DE SERVIÇO, 03 (TRÊS) QUARTOS, 01 (UM) BANHEIRO SOCIAL. BEM AVALIADO NO VALOR DE R$ 95.000,00 (NOVENTA E CINCO MIL REAIS), EM Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO SETEMBRO DE 2008.FICAM DESDE JÁ INTIMADOS ISAIAS CANDIDO FERREIRA E SEU CÔNJUGE SE CASADO FOR, RESIDENTE NA 6ª ETAPA, ED. ARAÇA, APTº 101, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES, DO DIA, HORA E LOCAL DESIGNADO PARA A REALIZAÇÃO DAS PRAÇAS, CASO NÃO SEJA ENCONTRADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. E, PARA CONSTAR E SER DO CONHECIMENTO DE TODOS É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO ÁTRIO DA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME E SERÁ, TAMBÉM, PUBLICADO NOS ORGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI. AO(S) 23 FEVEREIRO 2010. EU, REGINA CÉLIA MELO DAMIANI, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI E EU CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU, CHEFE DE SECRETARIA, O SUBSCREVI. CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU CHEFE DE SECRETARIA - PROVIMENTO 001/98 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA JUIZ DE DIREITO: DR. DÉLIO J. ROCHA SOBRINHO ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU ESCREVENTES JURAMENTADOS: ANGELA MARIA SOARES DE BARROS, REGINA CÉLIA MELO DAMIANI E LUIZ CARLOS DOS SANTOS. LISTA Nº: 05.10-A ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DOS ART. 236 E DO ART.1216, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: PROC. Nº: 6694/6740 - 035.010.069.835 - CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REQTE: UTILÍSSIMO ES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. REQDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E OUTRO. DR. LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA; DR.ª DANIELA BERNARDINA BORGES E DR. WANDERSON C. CARVALHO, DA SENTENÇA DE FLS. 85/86, EM SEUS TERMOS FINAIS QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 808, III, DO CPC, CONDENANDO O AUTOR NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA, FIXADAS EM 20%, DO VALOR DA CAUSA. PROC. Nº: 6740/6694 - 035.010.080.535 - ORDINÁRIA. REQTE: UTILÍSSIMO ES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. REQDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E RODOFINO TRANSPORTES LTDA. DR.ª VALESCA RAIZER BORGES E DR. WANDERSON CORDEIRO CARVALHO, DOS TERMOS FINAIS DA SENTENÇA DE FLS. 112/113, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC, CONDENANDO O AUTOR NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA, FIXADAS EM 20% DO VALOR DA CAUSA. PROC. Nº: 6937 - 035.010.133.839 - INDENIZAÇÃO. REQTE: EUNICE RIBEIRO DE OLIVEIRA CONTAIFER. REQDO: NEIDE ROSSAMAN. DR. ALCEBÍADES D´ÁVILA NETO, DA SENTENÇA DE FLS. 64, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, III DO CPC. PROC. Nº: 8241 - 035.040.073.310 - ORDINÁRIA. REQTE: ROSANIRA SANTOS DE SOUZA E OUTRO. REQDO: ESCOLA TRÊS IRMÃOS LTDA. - ME. DR. CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR, DA SENTENÇA DE FLS. 103/104, EM SEUS TERMOS FINAIS QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, III DO CPC, CONDENANDO AS AUTORAS NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA, FIXADAS EM 20%. PROC. Nº: 9448 - 035.070.004.854 - REPARAÇÃO DE DANOS. REQTE: HÉLIO JOSÉ MARIA E OUTRO. REQDO: SANTA CLARA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - ME. DR. JABES LAMEO GUIMARÃES; DR.LUIZ TELVIO VALIM, DR. AROLDO LIMONGE E DR.ª CYNTHIA U. BORGES PIMENTEL DA SILVA. PROC. Nº: 10344 - 035. 080.044.650 - BUSCA E APREENSÃO. REQTE: HSBC BANK BRASIL S/A. 155 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 REQDO: HELEN APARECIDA VIANA VIEIRA. DR. HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE, DA SENTENÇA DE FLS.51, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DEIXANDO DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PROC. Nº: 11.110 - 035.090.020.906 - ORDINÁRIA. REQTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. REQDO: CARMEM LUCIA DE ALMEIDA SIMÕES. DR. CARLOS FELYPE TAVARES PEREIRA E DR. ROMILDO LOUREIRO, DA SENTENÇA DE FLS. 54, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, II DO CPC; CONDENANDO A REQUERIDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA FIXADAS EM 15%, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROC. Nº: 11.806 - 035.090.177.557 - BUSCA E APREENSÃO. REQTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. REQDO: ZULEICA NALI. DR. DIOGO MARTINS, DA SENTENÇA DE FLS. 35, QUE EXTINGUIU O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, VIII DO CPC. PROC. Nº: 11.901 - 035.090.204.021 - BUSCA E APREENSÃO. REQTE: BANCO ITAU S/A. REQDO: RODRIGO PINHEIRO REIS BALINHAS. DR. EDUARDO GARICA JUNIOR, DA SENTENÇA DE FLS.40, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, VIII DO CPC. VILA VELHA, 23/02/10. CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU CHEFE DE SECRETARIA ANGELA MARIA SOARES DE BARROS ESCREVENTE JURAMENTADA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY JUÍZA ADJUNTA: MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: ANNA LARA FERREIRA BRASIL ESCREVENTES JURAMENTADAS: ECILIA SAICK, MARIA JOSE ZANDONADI, NILZETT MARIA SILVA SODRÉ DE SOUZA E LOURDES CAMPOS DELL'ORTO LYRIO NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1216 DO CPC LISTA Nº 15/2009 RELAÇÃO DOS ADVOGADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO E. S. ART. 55 ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF ALESSANDRE TOTTI ALINE RANGEL FERREGUETTI ALMYR MOREIRA DE QUEIROZ ALVARO AUGUSTO SILVA CLEMENTINO ANA CLAUDIA SILVEIRA CALASANS DOS SANTOS ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA BERESFORD M. MOREIRA NETO BERNARDO JOSÉ SILVA MASCARENHAS CLEMENTINO BIANCA FRIGERI CARDOSO BRUNO SILVEIRA BRUNO PEIXOTO SANT’ANNA CARLOS EDUARDO RIVERO ARAUJO SILVA CARLOS ALBERTO TRAD FILHO CARLOS MARCIO FROES DE CARVALHO CAROLINA LEMOS PICANÇO CAROLINA M. LARANJA DA CONCEIÇÃO CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA CÉLIO DE CARVALHO C. NETO CHRISTIANO MENEGATTI CLAUDIA MARIA WANDEKOEKEN CLAUDIO JOSÉ CÂNDIDO ROPPE Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO CLAUDIUS ANDRÉ MENDONÇA CABALLERO CLORIVALDO FREITAS BELÉM CRISTIANE MADALENA TRISTÃO TEMPONE DIEGO GAIGHER GARCIA DINIZ CYPRESTE DE AZEVEDO DIOGO AMARAL E SILVA NADER DULCINÉIA ZUMACH LEMOS PEREIRA EDER JACOBOSKI VIEGAS EDSON VENTURATTO MIRANDA EDSON ROSSETTO LIMA FILHO EDUARDO PERINI R. DA FONSECA EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS EDUARDO GARCIA JÚNIOR EDUARDO MALHEIROS FONSECA EVERSON COELHO ÉZIO PEDRO FULAN FABIA MARIANES DE ATAYDES FABIENE SALVADOR MACHADO FABIO NEFFA ALCURE FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI FABRICIO CARDOSO FREITAS FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA FLÁVIA DALLA BERNARDINA FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO FRANCINE FAVARATO LIBERATO FRANCISCO A. CARDOSO FERREIRA FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA GEDAIAS FREIRE DA COSTA GEORGIA ATAIDE FERREIRA GILBERTO CEZARIO SANTOS GILMAR ZUMAK PASSOS GIULIANE MOREIRA GUILHERME VIANA RANDOW GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS HEBERT CALOR NUNES HELCIO BARBOSA CAMBRAIA JUNIOR HELEUSA VASCONCELOS B. SILVA HELGA REZENDE TAVARES HELTON TEIXEIRA RAMOS HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO IGNÊZ PINTO BARBOZA INDIARA CANDIDO VENTURIM IVANILDO DA SILVA JEANINE NUNES ROMANO JOÃO LIEVORI JOÃO BATISTA DALLAPÍCCOLA SAMPAIO JOCIANE FROKLICH SANTANA JOHNNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI JOSÉ CARLOS NASCIF AMM JOSÉ GUILHERME CARNEIRO JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ FILHO JOSÉ ALOÍSIO PEREIRA SOBREIRA JULIANA TAVARES JUSSARA SCHAFFELN CORREIA LIMA KARINA KELLY PETRONETTO KATIUCIA FERNANDES DE OLIVEIRA LAERCIO TRISTÃO LEANDRO NADER DE ARAUJO LEIDE CLÉLIA VEIGA CAMPANHARO LETÍCIA AMARAL RUGGIERO LEUZANA MARIA DE ASSUNÇÃO MIRANDA LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA LÍDIA MARIA SANTOS LINO TADEU VIDAL LORENZO DALLA BERNARDINA D’ISEP LUCIANO BRAVIN LUDMYLA SANTOS NUNES LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI. MARCELO NEUMANN MARCELO MAZARIM FERNANDES MARCELO BOURGUIGNON MOURA MARCELO PAGANI DEVENS MARCIA REGINA DA SILVA NUNES MARCIA BEATRIZ FONSECA DE LIMA FRANCO MARIA LUCILIA GOMES MARILENE NICOLAU MÁRIO CÉSAR GOULART DA MOTA MATILDE DUARTE GONÇALVES 156 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 NELIZA SCOPEL NELSON PASCHOALOTTO NILTON BASÍLIO TEIXEIRA ONILDO TADEU DO NASCIMENTO OSCAR MARTINS OSMAR SEIDE PACELLI ARRUDA COSTA PAOLA VICTORINO DIAS PELUSO PEDRO ARRIVABENE NETO PETRÔNIO ZAMBROTTI FRANÇA RODRIGUES PHELIPE DE JESUS SILVA RAPHAEL GOBBI MELO RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS RENATA NUNES TEIXEIRA RENATA COELHO SARMENTO GUIMARÃES RENATA PAGANINI RICARDO TADEU RIZZO BICALHO RICARDO TSCHAEN ROBERTA G. GUARNIER ROBERTO ALVES SILVEIRA MARTINS ROBERTO SILVEIRA MARTINS ROBERTO GARCIA MERÇON ROBERTO JOANILHO MALDONADO ROBSON COLLODETTE DOS SANTOS ROBSON PINTO LOBO RODNEY DA SILVA BERGER RODOLFO DE SOUZA PEIXOTO RODOLFO PINA DE SOUZA RODRIGO GOBBO NASCIMENTO RODRIGO ZACCHÉ SCABELLO ROGÉRIO SIMÕES ALVES RÔMULO ANTONIO COELHO SANTANA RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JÚNIOR SÂMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA SANDRA CARAMELLO DOS REIS SARITA BAYERL SOARES SAULO BERMUDES MACHADO SÉRGIO ALBERTO SILVA LUCCHESI SÉRGIO BERNARDO CORDEIRO SIMONE PAGOTTO RIGO STENIO SANTOS SALES TANIA MARIA PIRES E PINHO THAISA CRISTINE MARQUES CALIL UDNO ZANDONADE VALMIR SOUZA TRINDADE VANIA MARCIA SILVEIRA LIMA VICTOR AUGUSTO ZORZAL VINICIUS ALVES VITOR BARBOSA OLIVEIRA VLADIMIR SALLES SOARES WAGNER DOMINGOS SANCIO WALACE SEIDEL PERINI WANDER LUIS WANDEKOEKEN WANDERSON C. CARVALHO WELLINGTON MARIN SANTOS ZÉLIO GUIMARÃES SILVA 01) PROC. Nº 03508002117-9 - AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A REQUERIDO: DROGARIA PRAINHA LTDA..-ME E OUTRO DR.: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA DA CERTIDÃO DE FLS. 70/VERSO, BEM COMO DOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, APRESENTADOS ÀS FLS. 71-124 02) PROC. Nº 03597009770-1- AÇÃO DE EXECUÇÃO REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: COMERCIAL DOIS DE OURO LTDA.. E OUTROS DRª: SIMONE PAGOTTO RIGO DO DESPACHO DE FLS. 131, A SEGUIR TRANSCRITO: “1- DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO REQUERIDO ÀS FLS. 129, PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS EM CARÁTER PRECLUSIVO. AGUARDE-SE EM ARQUIVO PROVISÓRIO. 2- APÓS O DECURSO DO PRAZO, INTIME-SE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. VILA VELHA-ES, 04 DE AGOSTO DE 2009. CARLOS HENRIQUE C. DE A. PINTO. JUIZ DE DIREITO.” 03) PROC. Nº 03508008797-2 - AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: CIA DE FIAÇÃO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA REQUERIDO: LILIANIR LAMPIER REZENDE - ME DRS.: LORENZO DALLA BERNARDINA D’ISEP E/OU ALVARO AUGUSTO SILVA CLEMENTINO E/OU BERNARDO JOSÉ SILVA MASCARENHAS CLEMENTINO Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO DA CERTIDÃO DE FLS. 41/VERSO. 04) PROC. Nº 03509012524-2 - AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: GESTAL SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA A EMPRESAS LTDA.. REQUERIDO: TIM CELULAR S.A. DRS.: FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI E/OU IGNÊZ PINTO BARBOZA DAS CÓPIAS DE FLS. 187-192, BEM COMO DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 185, E DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 18.03.2010, ÀS 13:30 HORAS. 05) PROC. Nº 03509002567-3 - AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: CARLOS MARQUES ROSA REQUERIDO: LEONARDO MANSUR DA SILVA AMBROSIO DR.: FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI DO DESPACHO DE FLS. 29, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIMEM-SE AS PARTES DA CERTIDÃO ACIMA. EM, 08/02/2010. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 06) PROC. Nº 03509016177-5 - AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: FABIELLY DA SILVA SARMENTO MONTEIRO REQUERIDO: COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL UNICO ES PMDB (ELEIÇÃO 200) DRS.: ROGÉRIO SIMÕES ALVES E/OU HELTON TEIXEIRA RAMOS DO DESPACHO DE FLS. 12, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE A AUTORA PARA COMPROVAR NOS AUTOS SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. VISTO EM INSPEÇÃO. EM, 05/10/2009. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 07) PROC. Nº 03599010171-5 - AÇÃO DE EXECUÇÃO REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO REQUERIDO: ALAIDE LOVATI E OUTRO DR.: CARLOS MÁRCIO FORES DE CARVALHO DA DESCIDA DOS AUTOS 08) PROC. Nº 03508004818-0 - AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO REQUERENTE: TRANSPORTADORA FIO ROT LTDA.. REQUERIDO: ITA. SEGUROS LTDA.. DR.: VLADIMIR SALLES SOARES PARA PROVIDENCIAR A RETIRADA E O PREPARO DE CARTA PRECATÓRIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. 09) PROC. Nº 03508022691-9 - AÇÃO DE EXECUÇÃO REQUERENTE: BRADESCO SAÚDE S/A REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL SANTO ANTONIO LTDA.. DR.: SERGIO ALBERTO SILVA LUCCHESI DA CERTIDÃO DE FLS. 46/VERSO. 10) PROC. Nº 03597011192-4 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REQUERENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA REQUERIDO: GILSON FERREIRA FREITAS DR.: CLORIVALDO FREITAS BELEM DO DESPACHO DE FLS. 200, A SEGUIR TRANSCRITO: “INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 199, TENDO EM VISTA FLS. 181. EM, 24/06/2009. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 11) PROC. Nº 03599013184-5 - AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMÍNIO ITAPARICA MAR REQUERIDO: SEBASTIÃO ELIAS BATISTA DRª: SARITA BAYERL SOARES DO DESPACHO DE FLS. 123, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O AUTOR PARA ESCLARECER O VALOR PRETENDIDO. EM, 02/07/09. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 12) PROC. Nº 03598012536-9 - AÇÃO DE EXECUÇÃO REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO: ANTÔNIO CARLOS ROSETTI GUIMARÃES E OUTROS DRS.: ÉZIO PEDRO FULAN E/OU MATILDE DUARTE GONÇALVES E/O CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA PARA FAZER VISTAS DOS AUTOS. 13) PROC. Nº 03508006394-0 AÇÃO DE EXECUÇÃO REQUERENTE: CREDBEM INTERMEDIAÇÕES LTDA..-ME REQUERIDO: AMAURILIO ALVES DR.: EVERSON COELHO DA DEVOLUÇÃO DO AR DE FLS. 51. FINANCEIRA 157 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 14) PROC. Nº 03507022490-8 - AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO REQUERENTE: CREDBEM INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRA LTDA..-ME REQUERIDO: AMAURILIO ALVES DR.: EVERSON COELHO DA DEVOLUÇÃO DO AR DE FLS. 71. 15) PROC. Nº 03507002472-0 - AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: JM INDÚSTRIA COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA.. REQUERIDO: JORGE AUGUSTO SURLO PIVA DRª: MARILENE NICOLAU DA CERTIDÃO DE FLS. 30/VERSO. 16) PROC. Nº 03505006886-1- AÇÃO DE EXECUÇÃO REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: NEW SPACE IMPORTAÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.. E OUTRO DRS.: ÉZIO PEDRO FULAN E/OU MATILDE DUARTE GONÇALVES PARA VISTAS DOS AUTOS. 17) PROC. Nº 03598012472-7 - AÇÃO DE EXECUÇÃO REQUERENTE: CECÍLIA MATURANA REISEN REQUERIDO: JOÃO PEREIRA DE MOURA E OUTRA DRª: JOCIANE FROKLICH SANTANA DO DESPACHO DE FLS. 72, A SEGUIR TRANSCRITO: “INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 71, POSTO QUE CABE A EXEQUENTE JUNTAR AOS AUTOS BENS A SEREM PENHORADOS. EM, 24/06/09. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 18) PROC. Nº 03509014642-0- AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: AAE CET FAESA - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO REQUERIDO: ÁLVARO CORNÉLIO MENDES DE OLIVEIRA E OUTRA DRª: JEANINE NUNES ROMANO DO DESPACHO DE FLS. 36/VERSO, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. EM, 08/09/09. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 19) PROC. Nº 03505011276-8- AÇÃO DE EXECUÇÃO REQUERENTE: BANCO HONDA S/A REQUERIDO: CARLOS ALENCAR DA CUNHA DRS.: NELSON PASCHOALOTTO E/OU RENATA PAGANINI DO DESPACHO DE FLS. 52, A SEGUIR TRANSCRITO: “1- INTIME-SE O EXEQUENTE PARA TOMAR CIÊNCIA DO OFÍCIO DE FLS. 49, E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 2- DILIGENCIE-SE. VILA VELHA-ES, 31 DE AGOSTO DE 2009. CARLOS HENRIQUE C. DE A. PINTO. JUIZ DE DIREITO.” 20) PROC. Nº 03509011221-6 - AÇÃO DE EXECUÇÃO REQUERENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A REQUERIDO: LUIZ SCARPI MELHORIM E OUTRA DR.: WANDERSON C. CARVALHO DA CERTIDÃO DE FLS. 25/VERSO. 21) PROC. Nº 03597009981-4 - AÇÃO DE EXECUÇÃO REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A. REQUERIDO: MODA BRASIL CONFECÇÕES LTDA.. DRS.: UDNO ZANDONADE E/OU PACELLI ARRUDA COSTA DO DESPACHO DE FLS. 314, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE A EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS EM, 09/06/09. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 22) PROC. Nº 03508003723-3 - AÇÃO DE EXECUÇÃO REQUERENTE: ENEDINA GOBO BARBOSA DE MENEZES REQUERIDO: ARMANDO DA COSTA E OUTROS DRS.: CLAUDIA MARIA WANDEKOEKEN E/OU WANDER LUIS WANDEKOEKEN DA CERTIDÃO DE FLS. 54/VERSO. 23) PROC. Nº 03507010359-9 - AÇÃO DE EXECUÇÃO REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO: ALESSANDRO FIGUEIRA REPRESENTAÇÕES ME E OUTRO DRS.: ÉZIO PEDRO FULAN E/OU MATILDE DUARTE GONÇALVES PARA VISTAS DOS AUTOS. 24) PROC. Nº 03505014606-3 - AÇÃO DE EXECUÇÃO REQUERENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A REQUERIDO: IATE CAMPING LTDA..-ME E OUTRO Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO DR.: MÁRIO CÉSAR GOULART DA MOTA DA DEVOLUÇÃO DOS OFICIO DE FLS. 88, 90/96. 25) PROC. Nº 03509007479-6 - AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A REQUERIDO: CHUVA DE PRATA MODAS LTDA.. E OUTRO DR.: MÁRIO CÉSAR GOULART DA MOTA DO AR DE FLS. 33 E 35. 26) PROC. Nº 03507016680-2 - AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO LTDA.. REQUERIDO: LUCIENE BEIRIZ DE OLIVEIRA DR.: RICARDO TSCHAEN DO DESPACHO DE FLS. 51, A SEGUIR TRANSCRITO: “1- INTIME-SE O REQUERENTE PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO DO REQUERIDO, ANTE A CERTIDÃO DE FLS. 72, A FIM DE POSSIBILITAR A CITAÇÃO DO MESMO. 2- DILIGENCIE-SE. VILA VELHA-ES, 06 DE AGOSTO DE 2009. CARLOS HENRIQUE C. DE A. PINTO. JUIZ DE DIREITO.” 27) PROC. Nº 03509006337-7 - AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. REQUERIDO: ANTÔNIO VANDERLEI ZUCOLOTO DRª: BIANCA FRIGERI CARDOSO DO DESPACHO DE FLS. 124, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. VISTO EM INSPEÇÃO. EM, 09/06/09. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 28) PROC. Nº 03508022751-1 - AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: BANCO SANTANDER S/A REQUERIDO: COMERCIAL COSTAMAR LTDA.. DR.: UDNO ZANDONADE DA DEVOLUÇÃO DO A.R., COM A INFORMAÇÃO “RECUSADO” 29) PROC. Nº 03509006322-9 - AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: MÁXIMA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA.. - ME DR.: JOSÉ ALOÍSIO PEREIRA SOBREIRA DA DEVOLUÇÃO DO A.R. DE FLS. 43 30) PROC. Nº 03503017850-9 - AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: UNIVERSAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.. REQUERIDO: HEDRUS CONSTRUTORA LTDA.. DR.: CHRISTIANO MENEGATTI DA CERTIDÃO DE FLS. 91/VERSO. 31) PROC. Nº 03509007667-6 - AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: ROMATUR VIAGENS E TURISMO LTDA.. REQUERIDO: PASSAGENS AÉREAS NET EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA.. ME DR.: VICTOR AUGUSTO ZORZAL DA DEVOLUÇÃO DO AR DE FLS. 33. 32) PROC. Nº 03505010052-4 - AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.. REQUERIDO: FAST COPY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.. DRª: KARINA KELLY PETRONETTO PARA VISTA DOS AUTOS CONFORME REQUERIDO AS FLS. 160. 33) PROC. Nº 03506000226-4 - AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ESCELSA REQUERIDO: ANGELINA BOURGUIGNON PAUSEM - ME DR.: MARCELO PAGANI DEVENS DA DEVOLUÇÃO DO AR DE FLS. 112. 34) PROC. Nº 03503010295-4 - AÇÃO DE EXECUÇÃO REQUERENTE: ITAU SEGUROS S/A REQUERIDO: RODO NEWS EXPRESS LTDA.. DR.: RODRIGO ZACCHÉ SCABELLO DO DESPACHO DE FLS. 124, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIMEM-SE AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM NOS AUTOS. EM, 02/07/09. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 35) PROC. Nº 03507010540-4 - AÇÃO DE EXECUÇÃO REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: RONALDO OLIVEIRA BARBOSA E OUTRA DRS.: ALESSANDRE TOTTI E/OU MARIA LUCILIA GOMES 158 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 DO DESPACHO DE FLS. 80, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS NA FORMA DA SENTENÇA DE FLS. 75. EM, 02/07/09. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 36) PROC. Nº 03503018447-3 - AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: CLAUDEMAR JADZESKI GOMES REQUERIDO: LACILENE MARIA FERREIRA COUTO DRS.: HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO E/OU CLAUDIUS ANDRÉ MENDONÇA CABALLERO DO DESPACHO DE FLS. 132/VERSO, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIMEM-SE AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM NOS AUTOS. EM, 02/07/09. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 37) PROC. Nº 03508022685-1 - AÇÃO DE EXECUÇÃO REQUERENTE: JOSÉ CARLOS FRANCO REQUERIDO: VANDERLEI ANTONIASSI LOPES DRS.: VINÍCIUS ALVES E/OU FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA DO DESPACHO DE FLS. 38, A SEGUIR TRANSCRITO: “- INTIME-SE O EXEQUENTE, PARA OS TERMOS DO INCISO I DO ARTIGO 614 DO CPC. EM, 24-11-09 MOACYR C. DE F. CÔRTES. JUIZ DE DIREITO.” 38) PROC. Nº 03597009752-9 - AÇÃO DE EXECUÇÃO REQUERENTE: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: ALGAIR DE CARVALHO FILHO E OUTRA DR.: GILMAR ZUMAK PASSOS DO DESPACHO DE FLS. 111, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PETITÓRIO DE FLS. 107. EM, 20/05/09. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 39) PROC. Nº 03502000804-7 - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: MTC - CONSULTORIA, PROJETO E MANUTENÇÃO LTDA.. REQUERIDO: METALÚRGICA UNIÃO LTDA.. DRS.: NILTON BASÍLIO TEIXEIRA E/OU HELCIO BARBOSA CAMBRAIA JUNIOR E/OU MARCIA BEATRIZ FONSECA DE LIMA FRANCO E/OU PAOLA VICTORINO DIAS PELUSO DA DECISÃO DE FLS. 725, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS: “(...) DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIO OPOSTOS ÀS FLS. 717-722, APENAS NO QUE SE REFERE AO ITEM 1 SUPRA, QUE PASSA A FAZER PARTE DA R. SENTENÇA PROFERIDA. NO MAIS, PERMANECE INALTERADA A R. SENTENÇA DE FLS. 711/715. INTIMEM-SE. VILA VELHA (ES), 17 DE AGOSTO DE 2009. CARLOS HENRIQUE C. DE A. PINTO. JUIZ DE DIREITO.” 40) PROC. Nº 03598021209-2 - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE AGUIAR ME REQUERIDO: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DRS.: RICARDO TADEU RIZZO BICALHO E HELEUSA VASCONCELOS B. SILVA E/OU ROBERTA G. GUARNIER DA DESCIDA DOS AUTOS. 41) PROC. Nº 03597009988-9 - AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO REQUERENTE: FREDERICO HERDMANN SEIDE E OUTRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DR.: OSMAR SEIDE PARA PROCEDER VISTAS DOS AUTOS, CONFORME REQUERIDO AS FLS. 743. 42) PROC. Nº 03502009088-8 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: PULEM DE AGUIAR TORRES - ME REQUERIDO: RECORD PRODUÇÕES E GRAVAÇÕES LTDA.. E OUTRO DRS.: JOÃO BATISTA DALLAPÍCCOLA SAMPAIO E GILBERTO CEZARIO SANTOS E/OU BERESFORD M. MOREIRA NETO E/OU EDUARDO MALHEIROS FONSECA E SAULO BERMUDES MACHADO DA DESCIDA DOS AUTOS. 43) PROC. Nº 03508008055-5 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: ELZA SOARES DA SILVA DRA: INDIARA CANDIDO VENTURIM DO DESPACHO DE FLS. 27, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O AUTOR PARA JUNTAR AOS AUTOS PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EM, 23/06/09. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO 44) PROC. Nº 03509015071-1 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: BANCO FINASA BMC S/A REQUERIDO: NETFACE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.. ME DRª: GEORGIA ATAIDE FERREIRA DO DESPACHO DE FLS. 20, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, UMA VEZ QUE A DRª GEORGIA ATAIDE FERREIRA NÃO TEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VISTO EM INSPEÇÃO. EM, 06/10/09. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 45) PROC. Nº 03507014357-9 - AÇÃO DEMOLITÓRIA REQUERENTE: JOSÉ MIRABEAU BASTOS REQUERIDO: RANDOW ADVOGADOS E ASSOCIADOS E OUTRO DRS.: ONILDO TADEU DO NASCIMENTO E GUILHERME VIANA RANDOW DA DESCIDA DOS AUTOS. 46) PROC. Nº 03509009481-0 - AÇÃO DE DESPEJO REQUERENTE: ALBERTO MARTINS DA VITÓRIA REQUERIDO: DAISE LUCIDE DO AMARAL DRAS.: DULCINÉIA ZUMACH LEMOS PEREIRA E/OU LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 22/217. 47) PROC. Nº 03508013134-1 - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REQUERENTE: SAMUEL MARTINS DA SILVA REQUERIDO: DELBIO MAIA ASSIS DRS.: ROBSON PINTO LOBO E ZÉLIO GUIMARÃES SILVA E/OU MARCELO BOURGUIGNON MOURA DO DESPACHO DE FLS. 97, A SEGUIR TRANSCRITO: “DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PAR AO DIA 12/05/2010, ÀS 13:30 HORAS. INTIMEM-SE. EM, 25/01/2010 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” DR. ROBSON PINTO LOBO DO DESPACHO DE FLS. 94, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIMEM-SE AS PARTES PARA DIZEREM SE TEM INTERESSE EM PRODUZIR PROVAS, ESPECIFICANDO-AS. EM, 23/07/2009 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 48) PROC. Nº 03509007056-2 - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO REQUERENTE: MARCIA DE SOUZA BESSA REQUERIDO: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DRS.: BRUNO PEIXOTO SANT’ANNA E/OU MAGNUS ANTÔNIO NASCIMENTO COLLI. DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 46/60. 49) PROC. Nº 03506016879-2 - AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: SIRLEY SILVEIRA XAVIER REQUERIDO: IVANETE LOPES ROCHA E OUTRA DRAS.: VÂNIA MARCIA SILVEIRA LIMA E/OU LEIDE CLÉLIA VEIGA CAMPANHARO. DA CERTIDÃO DE FLS. 78/VERSO E DOCUMENTOS DE FLS. 79-83. 50) PROC. Nº 03508007397-2 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: JOSÉ DE ARIMATEIA DA SILVA DR.: EDUARDO GARCIA JÚNIOR. DO OFÍCIO DE FLS. 53/54. 51) PROC. Nº 03505001525-0 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA E OUTRO REQUERIDO: TRANSPORTADORA SABBAGH LTDA..-ME DRS.: EDUARDO MALHEIROS FONSECA E/OU BERESFORD M. MOREIRA NETO DA DEVOLUÇÃO DO A.R. DE FLS. 99. 52) PROC. Nº 03505002824-6 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA E OUTRO E JOÃO LIEVORI E OUTRO REQUERIDO: TRANSPORTADORA SABBAGH LTDA..-ME DRS.: JOÃO LIEVORI E/OU JOHNNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI E EDUARDO MALHEIROS FONSECA E/OU BERESFORD M. MOREIRA NETO DA DEVOLUÇÃO DOS A.R. DE FLS. 141 E DE FLS. 143. 53) PROC. Nº 03509010040-1 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A 159 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 REQUERIDO: RUNO ROCHA CANCIAN DR.: EDUARDO GARCIA JÚNIOR DAS CERTIDÕES DE FLS. 39/VERSO, 40 E 41. 54) PROC. Nº 03508017505-8 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: CLEZIO JULIO NEVES REQUERIDO: REINALDO ASSIS NUNES DRª: FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS PARA PROVIDENCIAR A RETIRADA E A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO. 55) PROC. Nº 03507019715-3 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A REQUERIDO: ODINEI JOSE DA SILVA FILHO DRS.: LÍDIA MARIA SANTOS E/OU RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JÚNIOR E/OU HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 41-44. 56) PROC. Nº 03509011204-2 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REQUERIDO: LUIZ CLAUDIO ROSSETO DA SILVA DRª: ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF DO DESPACHO DE FLS. 24, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O AUTOR PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EM, 09/09/09 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 57) PROC. Nº 03509017181-6 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO FINASA BMC S/A REQUERIDO: SILVENEUZA VEIGA OLIVEIRA DRª: GEORGIA ATAIDE FERREIRA DO DESPACHO DE FLS. 22, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EM, 13/11/09 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 58) PROC. Nº 03508012842-0 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CFI REQUERIDO: MARCIO DOS SANTOS MARTINS DR.: EDUARDO GARCIA JÚNIOR DO DESPACHO DE FLS. 55, A SEGUIR TRANSCRITO: “SUSPENDO O PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. INTIME-SE. EM, 08/09/09 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 59) PROC. Nº 03508010234-2 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO CITIBANK S/A REQUERIDO: LIENES MACHADO TRISTÃO DR.: HEBERT CALOR NUNES DO DESPACHO DE FLS. 17, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O AUTOR PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EM, 09/09/09 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 60) PROC. Nº 03507002405-0 - AÇÃO DE DEPÓSITO REQUERENTE: CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E LTDA.. REQUERIDO: REGILENE BARRETO CALIXTO DRª: LEUZANA MARIA DE ASSUNÇÃO MIRANDA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 58/63. CONSÓRCIOS 61) PROC. Nº 03508017245-1 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A REQUERIDO: RONI OLIVEIRA DOS SANTOS DR.: EDUARDO GARCIA JUNIOR DO DESPACHO DE FLS. 36, A SEGUIR TRANSCRITO: “SUSPENDO O PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIME-SE. EM, 08/09/09 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 62) PROC. Nº 03506024515-2 - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA REQUERENTE: JACKELINE DA SILVA SA FORTES E OUTRO REQUERIDO: CIMENTO CAUÊ S.A. DR.: ROBERTO JOANILHO MALDONADO DO DESPACHO DE FLS. 85, A SEGUIR TRANSCRITO: “PROCEDA-SE A NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA SOBRE O TEOR DA PETIÇÃO DE FLS. 80. VILA VELHA, 12/08/09. CARLOS HENRIQUE C. DE A. PINTO. JUIZ DE DIREITO.” Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO 63) PROC. Nº 03506002246-0 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. REQUERIDO: JORGE LUIZ RINQUIER FONSECA DR.: LEANDRO NADER DE ARAUJO DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS 64) PROC. Nº 03509020392-4 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I. REQUERIDO: DANIEL BRUNO MELO MENEZES DR.: GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS DO DESPACHO DE FLS. 18, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O AUTOR PARA COMPROVAR A MORA, TENDO EM VISTA O DOCUMENTO DE FLS. 13. VISTO EM INSPEÇÃO. EM, 13/11/09 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 65) PROC. Nº 03509006088-6 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CFI REQUERIDO: EDIMAR CARVALHO DA SILVA DR.: EDUARDO GARCIA JUNIOR DO DESPACHO DE FLS. 40, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. VISTO EM INSPEÇÃO. EM, 13/11/09 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 66) PROC. Nº 03508019738-3 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CFI REQUERIDO: DOUGLAS DAVID LEMBRANÇA PEREIRA DRS.: LEANDRO NADER DE ARAÚJO E/OU EDUARDO GARCIA JUNIOR DO DESPACHO DE FLS. 72, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O AUTOR PARA DIZER QUANTO À PURGAÇÃO DA MORA. VISTO EM INSPEÇÃO. EM, 21/09/09 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 67) PROC. Nº 03509002387-6 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REQUERIDO: NELSILEA MOREIRA BAPTISTA DR.: RODNEY DA SILVA BERGER DO DESPACHO DE FLS. 25, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE A REQUERIDA PARA INDICAR NOS AUTOS NÚMERO DA CONTA E AGÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL. VISTO EM INSPEÇÃO. EM, 22/09/09 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 68) PROC. Nº 03506019016-8 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO FINASA S/A REQUERIDO: RONDINELI FIRMINO FLEGLER DR.: EDUARDO GARCIA JUNIOR DO DESPACHO DE FLS. 25, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. VISTO EM INSPEÇÃO. EM, 13/11/09 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 69) PROC. Nº 03508000831-7 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO ITAU S/A REQUERIDO: JOELMA SANTOS CARVALHO DRª: ALINE RANGEL FERREGUETTI DO DESPACHO DE FLS. 35, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O AUTOR PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VISTO EM INSPEÇÃO. EM, 22/09/09 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 70) PROC. Nº 03508019457-0 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO FINASA S/A REQUERIDO: SARA DA SILVA LEONOR DRS.: EDSON ROSSETO LIMA FILHO E/OU CAROLINA M. LARANJA DA CONCEIÇÃO E/OU GEORGIA ATAIDE FERREIRA DO DESPACHO DE FLS. 35, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O AUTOR PARA TRAZER AOS AUTOS PROCURAÇÃO. EM, 07/07/09 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 71) PROC. Nº 03508007402-0 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO SANTANDER S/A REQUERIDO: MARCELO LUIZ RIBEIRO RAMOS DRS.: EDUARDO GARCIA JUNIOR DO DESPACHO DE FLS. 35, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O AUTOR PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EM, 24/06/09 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 72) PROC. Nº 03509016019-9 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I. 160 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 REQUERIDO: MAYCON FELICIO BARRETO DRS.: GUSTAVO DE G. F. DOS SANTOS DO DESPACHO DE FLS. 18, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O AUTOR PARA COMPROVAR A MORA TENDO EM VISTA QUE A NOTIFICAÇÃO NÃO FOI ENTRGUE. VISTO EM INSPEÇÃO. EM, 06/10/09 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 73) PROC. Nº 03508006277-7 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO FINASA S/A REQUERIDO: GILMARA TEIXEIRA DE SOUZA DRS.: ANA CLAUDIA SILVEIRA CALASANS DOS SANTOS E/OU ALESSANDRE TOTTI DA CERTIDÃO DE FLS. 39/VERSO. 74) PROC. Nº 03509001085-7- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: MARCIO FERREIRA DRS.: GIULIANE MOREIRA E/OU HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE DO DESPACHO DE FLS. 26, A SEGUIR TRANSCRITO: “DEFIRO SOMENTE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/ES PARA RESTRIÇÃO NO VEÍCULO, OBJETO DA LIDE E INDEFIRO O PEDIDO PARA CONSTAR NO REGISTRO A EXISTÊNCIA DE UMA BUSCA E APREENSÃO. EM, 29/09/09 MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 75) PROC. Nº 03598011532-9 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: BCN LEASING E ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: RIVAL - COMERCIAL E SERVIÇOS DRS.: WANDERSON C. CARVALHO E LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI E/OU WELLINGTON MARIN SANTOS DA DESCIDA DOS AUTOS. 76) PROC. Nº 03509015639-5 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A REQUERIDO: CARLOS ALBERTO BITTENCOURT ME E OUTROS DR.: CARLOS ALBERTO TRAD FILHO DO DESPACHO DE FLS. 36/VERSO, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE A PARTE, PARA PURGAÇÃO DA MORA. EM, 23/11/09. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 77) PROC. Nº 03508019728-4 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I. REQUERIDO: JAQUELINE TAVARES NUNES DR.: EDSON ROSSETTO LIMA FILHO DA DEVOLUÇÃO DO A.R, DE FLS. 25. 78) PROC. Nº 03509006020-9 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A REQUERIDO: ALECSANDER SANTOS DA SILVA DR.: LEANDRO NADER DE ARAUJO DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 45/72. 79) PROC. Nº 03508004858-6 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A REQUERIDO: JOAQUIM SANTOS DRS.: VALMIR SOUZA TRINDADE E/OU EDSON VENTURATTO MIRANDA DO DESPACHO DE FLS. 36, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. EM, 23/07/09. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 80) PROC. Nº 03509012866-7 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A REQUERIDO: MARIO SERGIO NEVES DOS SANTOS DRS.: EDUARDO GARCIA JUNIOR E/OU NELIZA SCOPEL DA SENTENÇA DE FLS. 40-41, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS: “(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NA INICIAL, COM BASE NO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSOLIDANDO NAS MÃOS DO AUTOS O DOMÍNIO E A POSSE PLENOS E EXCLUSIVOS DO BEM, DESCRITO NA EXORDIAL, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO DEFINITIVA. CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, A TEOR DO ART. 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. P. R. I. VILA VELHA (ES), 25 DE JANEIRO DE 2010. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 81) PROC. Nº 03509003786-8 - AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO REAL CENTER Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: PRISCILA DE SANTANA MANHAES DRS.: ROBERTO GARCIA MERÇON E/OU GEDAIAS FREIRE DA COSTA DA CERTIDÃO DE FLS. 23/VERSO. 82) PROC. Nº 03506004211-2 - AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: JOSÉ HENRIQUE ZUCCHI E OUTRA REQUERIDO: GIOVANNA ROCHA BARBOSA DR.: BRUNO SILVEIRA DO DESPACHO DE FLS. 110, A SEGUIR TRANSCRITO: “DEFIRO O PEDIDO DE VISTA, PELO PRAZO LEGAL. (...). EM TEMPO: FACULTO À PARTE A RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO, PELO PRAZO LEGAL, OBSERVADAS AS CAUTELAS DE ESTILO. EM, 03/02/09. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 83) PROC. Nº 03507023711-6 - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: ROSILENE JAVARINI REQUERIDO: MARIA ROCHA RIBEIRO E OUTROS DRª: TÂNIA MARIA PIRES E PINHO DOS DOCUMENTOS DE FLS. 248/251. 84) PROC. Nº 03505005109-9 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REQUERENTE: ANTÔNIO EMITIDO MIGUEL REQUERIDO: FRADESCO SEGUROS S/A DR.: EDER JACOBOSKI VIEGAS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE FLS. 178-181. 85) PROC. Nº 03597010433-3 - AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: ULICEIA NEUSA DIAS REQUERIDO: COMERCIAL RISK LTDA.. DRS.: JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ FILHO E/OU RÔMULO ANTONIO COELHO SANTANA E WAGNER DOMINGOS SANCIO DO DESPACHO DE FLS. 216, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIMEM-SE AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM NOS AUTOS. EM, 15/01/2010. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 86) PROC. Nº 03507026523-2 - AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: VINICIUS VILLAR ALVES E OUTRO REQUERIDO: SÃO BERNARDO SAÚDE CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO DRS.: DIEGO GAIGHER GARCIA E RODRIGO GOBBO NASCIMENTO DA DECISÃO DE FLS. 141, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS: “(...) DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS ÀS FLS. 129/133. INTIMEM-SE. VILA VELHA(ES), 14 DE MAIO DE 2009. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 87) PROC. Nº 03506005695-5 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REQUERENTE: EDVAN MINETE REQUERIDO: VIX TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. E OUTRO DRS.: ROBSON COLLODETTE DOS SANTOS E LETÍCIA AMARAL RUGGIERO E/OU IVANILDO DA SILVA E RENATA COELHO SARMENTO GUIMARÃES DA DESCIDA DOS AUTOS. 88) PROC. Nº 03506015800-9 - AÇÃO DECLARATÓRIA REQUERENTE: EXIMLOG LOGÍSTICA S/A REQUERIDO: ROTHENBERG COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA.. DRS.: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO E/OU CARLOS EDUARDO RIVERO ARAUJO SILVA DO DESPACHO DE FLS. 233, A SEGUIR TRANSCRITO: “1- INTIME-SE A APELANTE PARA INFORMAR EM QUAL AÇÃO PRETENDE VER RECEBIDA A APELAÇÃO INTERPOSTA ÀS FLS. 220/225, TENDO EM VISTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SE JUNTAR O RECURSO DE APELAÇÃO EM DOIS PROCESSOS DISTINTOS, COM SENTENÇAS PRÓPRIAS. VILA VELHA-ES, 1O DE AGOSTO DE 2009. CARLOS HENRIQUE C. DE A. PINTO. JUIZ DE DIREITO.” 89) PROC. Nº 03508018741-8 - AÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REQUERENTE: CENTRO HISPANO BRASILEIRO DE CULTURA S.A. REQUERIDO: JOÃO CARLOS TELLES DRAS.: SANDRA CARAMELLO DOS REIS E/OU KATIUCIA FERNANDES DE OLIVEIRA DO DESPACHO DE FLS. 21, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O EXCIPIENTE PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. VISTO EM INSPEÇÃO. EM, 26/11/2009. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 161 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 Edição nº 3742 D.J. ESPÍRITO SANTO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 54/176. 90) PROC. Nº 03500008630-2 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: MWV FARIA PRODUÇÕES LTDA.. REQUERIDO: DISCOFGRAF COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.. DRS.: FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO E/OU FABIA MARIANES DE ATAYDES E LAERCIO TRISTÃO E/OU CRISTIANE MADALENA TRISTÃO TEMPONE DA DESCIDA DOS AUTOS. 91) PROC. Nº 03500010604-3 - AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO REQUERENTE: MWV FARIA PRODUÇÕES LTDA.. REQUERIDO: DISCOFGRAF COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.. DRS.: FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO E/OU FABIA MARIANES DE ATAYDES E LAERCIO TRISTÃO E/OU CRISTIANE MADALENA TRISTÃO TEMPONE DA DESCIDA DOS AUTOS. 92) PROC. Nº 03502001750-1 - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WATER PLAZA APART HOTEL REQUERIDO: JURACI ALMEIDA THIAGO SOARES DR.: FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA DO DESPACHO DE FLS. 401/VERSO, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. VISTO EM INSPEÇÃO. EM, 05/11/2009. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 93) PROC. Nº 03508002828-1 - AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: GILDETE NUNES QUEIROGA REQUERIDO: CONSTRUTORA EBENEZER LTDA.. E OUTRO DRS.: LINO TADEU VIDAL E/OU FABIENE SALVADOR MACHADO DAS CONTESTAÇÕES DE FLS. 155/248 E 264/613. 94) PROC. Nº 03509001152-5 - AÇÃO DECLARATÓRIA REQUERENTE: FREMODAS CONFECÇÕES LTDA.. REQUERIDO: LUANTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. DR.: SAULO BERMUDES MACHADO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 56-87. 95) PROC. Nº 03508022688-5 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REQUERENTE: BELINE JOSÉ SALLES RAMOS REQUERIDO: DYONIZIO RUY JUNIOR E OUTROS DRS.: RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS E/OU EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 67-89. 96) PROC. Nº 03506007970-0 - AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: LINETTI BARBOSA LINS BORGES E OUTRO REQUERIDO: CREDICASA ADMINISTRADORA DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO LTDA.. DR.: MARCELO MAZARIM FERNANDES DO DESPACHO DE FLS. 62, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIMEM-SE OS AUTORES PARA SE MANIFESTAREM NOS AUTOS. EM, 09/06/2009. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 97) PROC. Nº 03509011848-6 - AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: GILSETE DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A E OUTROS DRS.: LUDMYLA SANTOS NUNES E/OU PHELIPE DE JESUS SILVA PARA RÉPLICA E DA DEVOLUÇÃO DO CORREIOS DE FLS. 38. 98) PROC. Nº 03501004537-1 - AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: CARMEM LÚCIA DOS SANTOS REQUERIDO: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DR.: SÉRGIO BERNARDO CORDEIRO DA DESCIDA DOS AUTOS. 99) PROC. Nº 03509012805-5 - AÇÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REQUERENTE: USIMINAS MECÂNICA S/A REQUERIDO: ALDO ANTÔNIO VEZZONI DR.: EDUARDO PERINI R. DA FONSECA DO DESPACHO DE FLS. 15/VERSO, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE O EXCEPTO PARA SE MANIFESTAR. SUSPENDO O PROCESSO EM APENSO. EM, 29/07/2009. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 100) PROC. Nº 03509009545-2 - AÇÃO DECLARATÓRIA REQUERENTE: AGOSTINHO SOARES FERREIRA REQUERIDO: VIVO S/A E OUTROS DR.: DIOGO AMARAL E SILVA NADER 101) PROC. Nº 03508011831-4 - AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUARUJÁ REQUERIDO: JOSÉ MARIA HONÓRIO E OUTRA DRS.: JUSSARA SCHAFFELN CORREIA LIMA E/OU STENIO SANTOS SALES DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 65/68. 102) PROC. Nº 03509006942-4 - AÇÃO REVISIONAL REQUERENTE: JOSÉ DE ARIMATÉIA DA SILVA REQUERIDO: B.V. FINANCEIRA S/A DR.: LUCIANO BRAVIN DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 112/138 E PETIÇÃO DE FLS. 139/146. 103) PROC. Nº 03505012298-1 - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO REQUERENTE: ANA CRISTINA CAVALCANTE ESPRENGER REQUERIDO: JOSÉ LUIZ RODRIGUES NEVES E OUTRA DRS.: FABRICIO CARDOSO FREITAS E/OU CAROLINA LEMOS PICANÇO DA SENTENÇA DE FLS. 288-289, CUJOS TERMOS FINAIS SEGUEM TRANSCRITOS: “(...) DIANTE DISTO, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ÀS FLS. 279/282, A FIM DE QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, EXTINGUINDO O FEITO, COM BASE NO ARTIGO 269, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, PELOS REQUERIDOS ACORDANTES, CONFORME TERMO DO ACORDO DE FL. 281. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. PRECLUSOS OS PRAZOS RECURSAIS E PAGAS AS CUSTAS, ARQUIVEM-SE. VILA VELHA(ES), 27 DE JANEIRO DE 2010. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY. JUIZ DE DIREITO.” 104) PROC. Nº 035090040235 - AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: P.R. RODRIGUES DA SILVA - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA 3195-X-ITAPUÃ VILA VELHA - ES DR.: JOSÉ CARLOS NASCIF AMM DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 40-97. 105) PROC. Nº 03507022558-2 - AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO UNIDADE DE VILA VELHA ENSINO SUPERIOR REQUERIDO: CARLOS MÁRCIO PARNAHYBA MONTEIRO JÚNIOR DRª: MÁRCIA REGINA DA SILVA NUNES DO DESPACHO DE FLS. 46, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO. EM, 23/07/2009. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 106) PROC. Nº - 03509011371-9 - AÇÃO REVISIONAL REQUERENTE: ANA MARIA APARECIDA OSTE CLETO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO DR.: CLÁUDIO JOSÉ CÂNDIDO ROPPE DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 52-84. 107) PROC. Nº 03509011316-4 - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS REQUERENTE: TRIGOLEO COMERCIAL LTDA.. REQUERIDO: ENCANTO DO SUL INDÚSTRIA DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.. DRS.: ROBERTO ALVES SILVEIRA MARTINS E/OU ROBERTO SILVEIRA MARTINS DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 58-91. 108) PROC. Nº 03507013792-8 - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REQUERENTE: SEBASTIÃO GOMES ALVES REQUERIDO: LUZIA GOMES DA CUNHA DR.: WALACE SEIDEL PERINI DO DESPACHO DE FLS. 78, A SEGUIR TRANSCRITO: “INTIMEM-SE AS PARTES PARA DIZEREM SE TÊM OU NÃO PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. EM, 09/06/2009. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 109) PROC. Nº 03507014633-3 - AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VITÓRIA REQUERIDO: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO DRS.: FRANCISCO A. CARDOSO FERREIRA E/OU FRANCINE FAVARATO LIBERATO 162 Quarta-Feira 24 de fevereiro de 2010 DO DESPACHO DE FLS. 164, A SEGUIR TRANSCRITO: “EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO SR. PERITO. INTIMEM-SE AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM NOS AUTOS. EM, 26/05/2009. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 110) PROC. Nº 035080143171 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REQUERENTE: LUCIANO FERNANDES DE PAULA REQUERIDO: ANDRÉ AGUIAR DE SOUZA E OUTRO DR.: ALMYR MOREIRA DE QUEIROZ DAS CONTESTAÇÕES DE FLS. 46 A 94 111) PROC. Nº 03507011257-4 - AÇÃO DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: PRUDÊNCIA MÁXIMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA.. REQUERIDO: ATL - ALGAR TELECOM LESTE S.A. DRS.: PEDRO ARRIVABENE NETO E/OU THAISA CRISTINE MARQUES CALIL E/OU HELGA REZENDE TAVARES DO DESPACHO DE FLS. 163, A SEGUIR, PARTE FINAL, TRANSCRITA: “(...) EM TEMPO: INTIME-SE A REQUERIDA PARA RESPONDER AO RECURSO ADESIVO. APÓS, SUBAM OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME DETERMINADO ACIMA. EM, 22/07/2009. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 112) PROC. Nº 03505005575-1 - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL REQUERENTE: REGINA MARIA GOBBI MELO E OUTRO REQUERIDO: CARTÓRIO LEONARDO AZEVEDO DRS.: RAPHAEL GOBBI MELO E/OU JULIANA TAVARES E PETRÔNIO ZAMBROTTI FRANÇA RODRIGUES E/OU DINIZ CYPRESTE DE AZEVEDO DA DESCIDA DOS AUTOS.. 113) PROC. Nº 03506002239-5 - AÇÃO DE DESPEJO REQUERENTE: PORTAL DA GLÓRIA INSC. LTDA.. REQUERIDO: ANANAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. DRS.: CÉLIO DE CARVALHO C. NETO E/OU RODOLFO PINA DE SOUZA E/OU VITOR BARBOSA OLIVEIRA DO DES